ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETORIA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO E NORMATIZAÇÃO DA GESTÃO DE PESSOAS
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E COMPUTACIONAIS
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
1 CONCEITO
É o ato pelo qual se certifica ao interessado o tempo de contribuição ao RPPS, a
ser averbado no INSS (RGPS) ou em outro órgão ou entidade previdenciária (outro
RPPS), desde que o período não tenha surtido efeitos jurídicos em cargo público
estadual.
A CTC só poderá ser emitida para ex-segurado, para servidor em atividade que
por força de lei não esteja mais vinculado ao RPPS/SC ou, ainda, para servidor em
atividade que requeira a CTC referente a período de exercício de cargo de que tenha
sido exonerado, para averbar em regime previdenciário diverso.
No âmbito do RPPS/SC, somente o IPREV poderá emitir CTC de seus segurados.
É imprescindível que o Setorial/Seccional conheça qual o regime previdenciário
vinculado ao tempo a ser certificado. Cabe esclarecer para a exata interpretação, que:
- regime jurídico está afeta a relação de trabalho, sendo o conjunto de direitos,
deveres, garantias, vantagens, proibições e penalidades aplicáveis a determinadas
relações sociais qualificadas pelo direito;
- regime previdenciário é a natureza do sistema de seguro ao qual está vinculado
o trabalhador, podendo ser RPPS ou RGPS. Para configurar Regime Próprio de
Previdência, o ente federativo deve possuir na sua legislação a garantia aos seus
servidores de, no mínimo, aposentadoria e pensão.
Para obter mais esclarecimentos sobre a Certidão de Tempo de Contribuição e
suas especificidades, acesse as Dúvidas Freqüentes do Portal do Servidor:
www.portaldoservidor.sc.gov.br.
2 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A CTC está fundamentada na legislação que segue:
Decreto Federal nº 3.048, de 06.05.99 (alterado parcialmente pelo Decreto
Federal nº 4.079/02, de 09.01.02);
Relatório dos Auditores-Fiscais da Previdência Social a luz da Legislação
Previdenciária do Estado de Santa Catarina (2002).
Orientação Normativa MPS/SPS Nº 02, de 31 de março de 2009;
Portaria do Ministério da Previdência n° 154, de 15 de maio de 2008;
Instrução Normativa INSS/PRES n° 20/07;
Emenda Constitucional n°20/1998;
Lei Complementar n°412, de 26.06.08;
Decreto nº 3.337, de 23.06.10.
3 DEFINIÇÃO DE TERMOS
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ACT - Admitido em caráter temporário.
APSFS - Administração do Porto de São Francisco do Sul.
ATS - Adicional de tempo de serviço.
CE - Constituição Estadual.
CF - Constituição Federal.
CI - Carteira de Identidade (Registro Geral).
DTC - Certidão Narratória de Tempo de Contribuição ao RGPS.
CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais.
CPF - Cadastro de Pessoa Física.
CTC - Certidão de Tempo de Contribuição.
DTC – Declaração de Tempo de Contribuição.
DAE - Departamento Autônomo de Edificações.
DASP - Departamento Autônomo de Saúde Pública.
DEOH - Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas.
DPSA - Diretoria de Previdência.
DEINFRA - Departamento Estadual de Infraestrutura.
DETER - Departamento de Transportes e Terminais.
DOE - Diário Oficial do Estado.
DOU - Diário Oficial da União.
EC - Emenda Constitucional.
FATMA - Fundação do Meio Ambiente
FCC - Fundação Catarinense de Cultura.
FCEE - Fundação Catarinense de Educação Especial.
FESC - Fundação Educacional de Santa Catarina.
FRH - Menu da Folha de Pagamento.
FHSC - Fundação Hospitalar do Estado de Santa Catarina.
GEECT - Gerência de Educação.
GEIMP - Gerência de Ingresso e Movimentação de Pessoal.
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
IOESC - Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina.
IPESC - Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.
LC - Lei Complementar.
MCP-069 - Formulário Requerimento de Certidão.
NIT - Número de Inscrição do Trabalhador - PIS/PASEP.
RG - Carteira de Identidade (Registro Geral).
PGE - Procuradoria Geral do Estado.
RGPS - Regime Geral de Previdência Social.
RPPS - Regime Próprio de Previdência Social.
SEA - Secretaria de Estado da Administração.
Setorial/Seccional - Setorial e Seccional de Gestão de Pessoas.
SIRH - Sistema Informatizado de Recursos Humanos.
TJ - Tribunal de Justiça do Estado.
UE - Estabelecimento ou unidade escolar.
4 PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Solicitação
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A emissão de CTC é requerida pelo formulário MCP-069, devidamente
preenchido e assinado, informando o período a ser certificado (início e término de todo
o período), a finalidade e o órgão ou entidade previdenciária onde será averbado o
tempo de contribuição, sendo necessário anexar:
- fotocópias do RG, CPF, título de eleitor e da certidão de nascimento ou
casamento (quando existe mudança de nome);
- comprovante de domicílio,
- nº do PIS/PASEP;
- transcrição de assentamentos funcionais;
- fotocópia dos atos de nomeação e exoneração ou aposentadoria;
- informar o dispositivo legal que fundamenta o tempo de contribuição fictício,
anterior a EC nº 20, de 15.12.98, se for o caso;
- CTC original (caso venha requerer o modelo novo de CTC exigido pela Portaria
nº154 de 15 de maio de 2008 ou retificação, ou ainda cancelamento da mesma, por
ocasião de retorno do ex-servidor à atividade). Vale ressaltar que na incapacidade de
recuperar a CTC original por extravio da mesma, ou por estar arquivada em outro
Regime de Previdência, deverá obter declaração expressa daquele regime sobre sua
não utilização, para que seja fornecida nova CTC de acordo com as necessidades do
requerente.
O requerente autua a documentação no setor de protocolo do órgão ou entidade
em que exerceu atividade.
Para servidor do quadro do magistério, sendo o período anterior a 1980, deve ser
informado, ainda, em campo específico do formulário MCP-069, o nome da UE e do
município onde a mesma está localizada.
Encaminhamentos
Ao receber o processo, o Setorial/Seccional confere a situação funcional no
Sistema e a documentação apresentada. Após instruir o processo, conforme rotinas
estabelecidas no item 5 deste manual, o mesmo é encaminhado à DPSA/IPREV para
análise da solicitação.
Havendo concessão, a DPSA emite CTC para todo o período, atualiza o Sistema
para os servidores que possuem cadastro, retornando o processo ao Setorial/Seccional
para que seja encaminhada a CTC ao interessado e arquivamento dos autos.
Revisão de CTC
O interessado poderá protocolar pedido de revisão de CTC, devendo instruir o
processo com:
- CTC original;
- declaração emitida pelo regime previdenciário a que se destinava a certidão,
contendo informações sobre a utilização, ou não, dos períodos lavrados na certidão e,
em caso afirmativo, para que fins foram utilizados;
- requerimento de cancelamento da certidão, no qual se esclarecerá sua
finalidade.
CTC anulada
A CTC poderá ser anulada por requerimento do interessado, no caso de retorno
do mesmo a cargo vinculado ao RPPS/SC, ou de ofício, quando constatada
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irregularidade ou ilegalidade, observado o disposto no art. 178, incisos I e III, e na
impossibilidade de apresentação deverá atender ao disposto no art. 178, inciso II, do
Decreto nº 3.337/10.
Tabela de filiação previdenciária das diferentes categorias de servidores do
Estado
Segue quadro sistematizado dos períodos passíveis de certificação pelo IPREV
(contribuição para o RPPS):
Categoria
Ex-servidor civil efetivo do
poder executivo, legislativo
e judiciário
Ex-servidor
temporário
com
contrato
administrativo
ou
convênios,
(antigos
extranumerários). Há de se
verificar cada contrato,
para ver se a filiação era
do RPPS ou RGPS.
Ex-servidor
ACT
do
Magistério (ver também
Transformação de Regime)
Enquadramentos
Transformação de Regime
Cargo em Comissão
Cargo em Comissão do
Magistério
Período em que esteve abrigado
pelo Regime Próprio e que será
certificado por CTC
Todo o período em que trabalhou no
estado.
Leis estaduais que garantem aposentadoria e pensão (filiação ao
RPPS) durante o período certificado
Lei n° 825/09 (montepio), Lei n° 3138/62 (Pensão), e leis n° 249/49, n°
198/54, n° 4425/70 e n° 6745/85 (aposentadoria)
Durante todo o período que trabalhou no
estado até 27.12.85 (perde proteção
com a publicação do Estatuto n°
6745/85).
Lei n° 2.172/59 (regula contratação, dá aposentadoria por invalidez, e,
para aqueles que tiverem 10 anos de serviço (“efetivados”), os mesmos
direitos dos servidores públicos.), Lei n° 5111/75 (dá regime
previdenciário) , Lei n°5848/80 (vincula ao estatuto), Lei n° 3138/62
(Pensão). O período regido pelos contratos anterior a 1º de julho de 1975,
serão absorvidos pelo RPPS conforme Portaria nº001/SEA, de 12 de agosto
de 1975.
Durante todo o período que trabalhou no
estado até 30.09.91 (perde a proteção
com a lei n°8391/91).
Serão considerados do RPPS (ganharam
proteção estatutária) com a Lei
nº5848/80. Há de se verificar a data da
portaria de enquadramento.
- Pessoal do IPESC, APSFS, DASP, DAE,
DEOH e Secretaria de Negócios do
Oeste. Período que trabalhou no estado
posterior a 01.08.82. (Lei 6.079/82)
-Ex-servidores do DETER e DEINFRA e
extinta IOESC). Período que trabalhou
no estado posterior a 01.09.86 (Lei
n°6.772/86)
-Ex-servidores da FATMA, FCEE e FCC e
extintas FHSC e FESC). Período que
trabalhou no estado posterior a 31.10.89
(LC nº 28/89);)
-Ex- professores ACT´s, com 5 anos
ininterruptos ou 10 anos intercalados até
31/05/1991 conforme Lei nº6798/86, se
tornarão professores efetivos.
Lei nº 4886/73, Lei n° 6032/82 (regula a contratação), em razão das leis
n° 4.425/70 e n°5 .205/75 (estatutos), garante o direito de aposentadoria.
A pensão é garantida pela lei n° 3138/62.
Lei n° 3138/62 (Pensão) Leis n° 4425/70 e n° 6745/85 (aposentadoria).
Durante todo o período até 27.12.85
(perde a proteção com a lei n° 6745/85)
e no intervalo de 27.12.94 a 15.12.98
(perde novamente a proteção pela EC
n°20).
Durante todo o período que trabalhou no
estado até 15/12/1998 (perde a
proteção com a EC n°20).
Lei n° 3138/62 (Pensão) Leis n° 4425/70 e n° 6745/85 (aposentadoria).
Lei n° 825/09, Lei n° 3138/62 (Pensão), e leis n° 249/49, n° 198/54, n°
4425/70 (aposentadoria). A LC n°133/94 trouxe novamente a proteção
estatutária até 15.12.1998.
Lei n° 5.205/75 e 6.844/86 (estatuto dos professores, bem como os
estatutos anteriores) garantem aposentadoria. A pensão é concedida pela
lei n° 3138/62.
Professores Efetivos
Lei n° 825/09 (montepio), Lei n° 3138/62 (Pensão), e leis n° 249/49, n°
Sempre foram do RPPS.
198/54, n° 4425/70, nº5205/75 e n° 6844/86 (aposentadoria).
Juízes de Paz
Os que foram investidos no cargo até 16 Lei Complementar nº412, de 26 de junho de 2008 (Lei que cria o IPREV),
de dezembro de 1998 (entrada em vigor Art. 95.
da EC nº20/98)
Cartorários
Extrajudiciais Investidos até 18 de novembro de 1994 Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008 (Lei que cria o IPREV),
(notários,
registradores, (com a entrada em vigor da Lei Federal Art. 95.
oficiais
maiores
e nº 8.935).
escreventes juramentados)
Servidores
Militares
Lei n° 825/09 (montepio), Lei n° 3138/62 (Pensão), e leis n° 249/49, n°
(Polícias
Militares
e Sempre foram do RPPS.
198/54, n° 4425/70 e n° 6218/82 (aposentadoria)
Bombeiros Militares)
Magistrados
Art.506 da Lei 3787/65, art.439 da Lei 5624/79, LC 77/93, combinado com
Sempre foram do RPPS.
o disposto no art. 93, VI, CF/88,). Após a EC n.20/98, todos os atos de
aposentadoria dos magistrados passaram a ser fundamentados na CF, com
suas alterações dadas pelas Emendas Constitucionais 20,41 e 47, de
acordo com o Estatuto da Magistratura Estadual - LC n. 367, 7 -12-2006
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Categoria
Deputados Estaduais
Professores Colaboradores
da UDESC
Período em que esteve abrigado
pelo Regime Próprio e que será
certificado por CTC
Integram o quadro suplementar em
extinção do antigo IPESC desde
novembro de 1994, mas somente
aqueles que já eram detentores de
benefícios à época.
Sempre foram do RGPS.
Leis estaduais que garantem aposentadoria e pensão (filiação ao
RPPS) durante o período certificado
(arts. 23 e 24).
Lei 8207/90 - iniciou o processo de extinção do Fundo de Previdência
Parlamentar.
Art. 19 da LC n.° 129/94, incorporou os beneficiários e patrimônio
remanescente ao quadro suplementar em extinção do antigo IPESC.
Conforme o Parecer Jurídico nº59/332/2009
Especificidades para ex-servidor ACT do quadro do magistério
Quando da análise dos dados e das informações funcionais, o Setorial/Seccional
deve observar, ainda, quanto ao período e a situação do vínculo:
- Bolsa de Estágio. As portarias dos períodos de ± 1968 a 1974 são sempre de 10
(dez) meses a contar do início do ano letivo, exceto quando existe portaria de dispensa,
que conseqüentemente antecipa o término da bolsa;
- Ano de 1968. As portarias de ACT vão de 01.03.1968 a 30.06.1968 e de
01.08.1968 a 15.12.1968. É considerado na contagem de tempo de serviço o mês de
julho, desde que o Professor tenha trabalhado nos dois períodos: de 01.03.1968 a
15.12.1968;
- Ano de 1968. O Decreto nº 7.577/68 estabelece a prorrogação até 31.12.1969,
do exercício de professores designados para regência de classe em UE;
- Ano de 1970. O Decreto nº 10.091/70 torna sem efeito, a partir de 31.12.70,
todos os atos de designação de professores de ciclo básico II (ginásios) e ciclo médio
(colégios), que percebem por aulas efetivamente ministradas;
- Ano de 1974. Apesar da nomeação dos professores concursados ter ocorrido
em 18.04.74, existem portarias convocando os mesmos em data anterior. As portarias
podem ser pesquisadas no arquivo da SED e estão arquivadas por GEECT e UE;
- Ano de 1975. A Portaria nº 2612/75/SEE relaciona os Professores convocados
para lecionar no ano anterior, em conformidade com o Decreto nº 365/75;
- Ano de 1977. O período letivo teve início em 16.03.1977;
- Ano de 1978. A Portaria nº E/25, de 11.04.78, prorrogou as comunicações de
aulas excedentes, dos nºs 001 ao 15, até 30.04.78;
- Ano de 1979. Foi concedida remuneração nas férias ao Professor que exerceu
função por período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias no ano de 1979, em
conformidade com o Decreto nº 9.622/79;
- Ano de 1990. As faltas motivadas por greve, anteriores a 1990, foram abonadas
pelo Decreto nº 5.151/90;
- Ano de 1991. A Portaria nº P/16705, de 08.07.91, alterou a data fim dos
contratos com término em 26.07.91 para 31.12.91.
- Anterior a 1998. Para Professor nomeado até 15.12.1998 são consideradas as
férias e o recesso escolar na contagem do tempo de contribuição, desde que o mesmo
tenha exercido suas funções por no mínimo 120 (cento e vinte) dias consecutivos até o
último dia do ano letivo e tenha, também, sido novamente contratado no início do ano
letivo posterior (até 05 de março), exceto para o ano de 1977 que teve o ano letivo
iniciado em 16.03.1977.
- Posterior a 1998. Na contagem do tempo de serviço não é considerado o
recesso escolar, mas o período estabelecido na(s) portaria(s).
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Competências do Setorial/Seccional
1- Certidão Narratória para TJ
Quando da solicitação de certidão pelo TJ para ex-servidor efetivo que esteja
ocupando cargo efetivo no referido Tribunal, o Setorial/Seccional deverá emitir certidão
narratória em que constem os assentamentos funcionais. Faz parte dos assentamentos
a identificação de faltas, usufruto de férias e usufruto de licença-prêmio. O tempo de
serviço deverá ser expresso em anos, meses e dias.
O modelo de transcrição funcional apresentado neste manual poderá ser utilizado
para certificar os assentamentos do ex-servidor.
O IPREV não fornece CTC para servidor do TJ que tenha tempo de contribuição
no Poder Executivo, já que continua contribuindo para o RPPS.
2- Declaração de Tempo de Contribuição
Deverá ser emitida Declaração de Tempo de Contribuição em situações em que o
requerente exerceu atividade no Estado, mas esteve filiado ao Regime Geral de
Previdência (Vide Tabela).
3- Relatório de Salário de Contribuição
Para período posterior a julho de 1994, o processo de solicitação deverá ser
acompanhado de Relatório de Salário de Contribuição emitido conforme o modelo do
Anexo II da Portaria nº 154 de 15 de maio de 2009.
As informações relativas ao salário de contribuição, referentes ao período de julho
de 1994 a dezembro de 1998, cujos valores não estejam agrupados no mês de
referência, deverão ser desmembrados pelo Setorial/Seccional para refletir
corretamente o mês de competência dos valores.
As informações relativas aos salários de contribuição, para período posterior a
janeiro de 1999, cujos valores não estejam contemplados com o CNIS ou estejam
agrupados em determinados meses (valores retroativos a meses anteriores), também
deverão ser desmembrados pelo Setorial/Seccional.
Modelos
1- Transcrição de assentamentos funcionais
TRANCRICÃO DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS
Transcrevemos abaixo os assentamentos funcionais do Senhor João da Silva, professor
admitido em caráter temporário, matriculado sob o nº 381.000-1-01, conforme informações
disponíveis nesta Secretaria de Estado da Educação - SED:
Portaria nº P/253/85, de 18.04.85 - admitir para atuar como Professor na Escola São Pedro, no
Município de Dionísio Cerqueira, a partir de 01.03.1984.
Portaria nº P/695/85, de 07.06.85 - dispensar da Portaria nº P/253/85, de 18.04.85.
Portaria nº P/786/86, de 10.03.86 - admitir para atuar como Professor na Escola Humberto
Salles, no Município de Itapiranga, no período de 15.02.86 a 30.06.86.
Ato nº 399, de 20.06.89 - nomear para ocupar o cargo de provimento em comissão de Gerente
de Educação, no município de Dionísio Cerqueira, com carga horária de 40 horas semanais. Posse em
20.06.89. Exercício em 20.06.89.
Ato nº 920, de 31.12.02 - exonerar do cargo de provimento em comissão de Gerente de
Educação.
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Ato nº 1010, de 05.02.03 - nomear para ocupar o cargo de provimento efetivo de Professor, no
município de Chapecó, com carga horária de 40 horas semanais. Posse em 05.02.03. Exercício em
05.02.03.
Ato nº 1920, de 31.12.03 - exonerar do cargo de provimento efetivo de Professor a contar de
10.12.03.
Faltas injustificadas:
Ano
Quantidade
Dia/Mês
2003
02
10 e 11 de julho
Licença não remunerada: nada consta
À disposição sem ônus para o estado: nada consta
Suspensões: nada consta;
Disponibilidade: nada consta;
Outras causas, que motivem desconto do tempo de contribuição: nada consta;
Indicação das leis (que asseguram ao servidor aposentadorias voluntárias, por idade e por
tempo de contribuição e idade, aposentadorias por invalidez e compulsória, e pensão por morte, com
aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao RGPS e ao RPPS).
Lei nº 3138/62 (Pensão), Lei nº 5111/75 (aposentadoria por invalidez); Lei 6032/82
(aposentadoria).
Indicação das leis que permite contagem de tempo fictício, se houverem.
Declaramos, na presente data, que o requerente preenche todos os requisitos exigidos pelo
Manual de Emissão da CTC, e que o tempo solicitado neste documento, não foi utilizado para
a concessão de quaisquer aposentadorias concedidas anterior a esta data, em qualquer de
suas modalidades, e também não foi emitido por este órgão, através de qualquer outro
documento passível de compensação previdenciária.
Florianópolis, 10 de julho de 2009.
Maria de Fátima de Souza
Técnico Informante
Telefone (Ramal):
Solange da Silva
Gerente de RH
5 ROTINAS
Tendo por base os critérios descritos acima, os setoriais/seccionais do poder
executivo devem seguir os seguintes procedimentos, aplicáveis ao poder legislativo e
judiciário no que couber, de acordo com seus respectivos sistemas.
5.1 CTC
1- Apenas tempo de RPPS.
receber do setor de protocolo o processo de solicitação de CTC;
conferir a solicitação apresentada, verificando se no período a ser certificado
há averbação. Existindo, sobrestar o processo de certificação e abrir processo
específico de desaverbação, conforme procedimentos descritos em manual
Desaverbação de Tempo de Contribuição;
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existindo mais de um vínculo do servidor no órgão/entidade com contribuição
apenas para o RPPS, adotar os procedimentos que seguem para todos os vínculos;
conferir as informações funcionais constantes no Sistema com as constantes
em meio convencional (pastas e microfilmes), observando:
- ex-servidor com término do vínculo após 1992: não estando recuperado os
dados funcionais no Sistema, comparar os mesmos com os disponíveis em pasta
funcional e microfilmes. Havendo divergências, atualizar o Sistema, emitir transcrição
dos assentamentos funcional no Sistema e anexar a transcrição no processo;
- ex-servidor com término de vínculo antes de 1992: adotar os procedimentos
descritos no item anterior ou, não havendo cadastro no Sistema, emitir manualmente
transcrição dos assentamentos funcional anexando ao processo.
para período a ser certificado posterior a julho de 1994, analisar os valores
constantes no Relatório de Salário de Contribuição do Sistema. Constatada
irregularidade, adotar os procedimentos descritos no item 5.2;
emitir Relatório de Salário de Contribuição de acordo com o Anexo II da
Portaria nº 154 de 15 de maio de 2008.
após devidamente instruído, encaminhar o processo ao IPREV para análise;
constatado existir tempo de RPPS em outro órgão ou entidade, o IPREV
encaminha o processo ao mesmo para que sejam adotadas, também, as providências
descritas acima;
providenciar fotocópia da certidão e encaminhar para microfilmagem;
receber o processo do IPREV. Quando:
- indeferido comunicar o solicitante;
- expedida CTC, encaminhar a mesma, por carta registrada, ao domicílio do
requerente.
conferir o registro feito pela IPREV no Sistema;
arquivar o processo na pasta funcional ou adotar os procedimentos de
arquivamento existentes.
2- Apenas Tempo de RGPS (para período anterior a julho de 1994)
receber do setor de protocolo o processo de solicitação de Declaração de
Tempo de Contribuição.;
conferir a solicitação apresentada;
existindo mais de um vínculo do servidor no órgão/entidade com contribuição
apenas para o RGPS, adotar os procedimentos que seguem para todos os vínculos;
conferir as informações funcionais constantes no Sistema com as constantes
em meio convencional (pastas e microfilmes), observando:
- ex-servidor com término do vínculo após 1992: não estando recuperado os
dados funcionais no Sistema, comparar os mesmos com os disponíveis em pasta
funcional e microfilmes. Havendo divergências, atualizar o Sistema, emitir transcrição
dos assentamentos funcional no Sistema e anexar a transcrição no processo;
- ex-servidor com término de vínculo antes de 1992: adotar os procedimentos
descritos no item anterior ou, não havendo cadastro no Sistema, emitir manualmente
transcrição dos assentamentos funcional anexando ao processo.
providenciar fotocópias dos atos e autenticar;
emitir a DTC;
registrar no Sistema o código de histórico 1793 (tempo nulo para todos os
efeitos legais);
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providenciar fotocópia da certidão e encaminhar para microfilmagem;
encaminhar a DTC e as fotocópias dos atos, por carta registrada, ao domicílio
do requerente;
arquivar o processo na pasta funcional ou adotar os procedimentos de
arquivamento existentes.
3- Tempo de RPPS e RGPS.
receber do setor de protocolo o processo de solicitação de CTC e DTC;
conferir a solicitação apresentada, verificando se no período a ser certificado
há averbação. Existindo, sobrestar o processo de certificação e abrir processo
específico de desaverbação, conforme procedimentos descritos no manual
Desaverbação de Tempo de Contribuição;
existindo mais de um vínculo do servidor no órgão/entidade com contribuição
para o RPPS ou RGPS, adotar os procedimentos que seguem para todos os vínculos;
conferir as informações funcionais constantes no Sistema com as constantes
em meio convencional (pastas e microfilmes), observando:
- ex-servidor com término do vínculo após 1992: não estando recuperado os
dados funcionais no Sistema, comparar os mesmos com os disponíveis em pasta
funcional e microfilmes. Havendo divergências, atualizar o Sistema, emitir transcrição
dos assentamentos funcional no Sistema e anexar a transcrição no processo;
- ex-servidor com término de vínculo antes de 1992: adotar os procedimentos
descritos no item anterior ou, não havendo cadastro no Sistema, emitir manualmente
transcrição dos assentamentos funcional anexando ao processo.
para período a ser certificado posterior a julho de 1994, analisar os valores
constantes no Relatório de Salário de Contribuição do Sistema. Constatada
irregularidade, adotar os procedimentos descritos no item 5.2;
emitir Relatório de Salário de Contribuição do Sistema anexando ao processo;
para tempo de RGPS adotar os procedimentos já descritos anteriormente,
exceto quanto ao encaminhamento de documentação ao domicílio do requerente;
anexar a documentação ao processo;
após devidamente instruído, encaminhar o processo à DPSA para análise;
receber o processo DPSA. Quando:
- indeferido comunicar o solicitante;
- expedida CTC, encaminhar a mesma, o Relatório de Salário de Contribuição, a
DTC e as fotocópias dos atos, por carta registrada, ao domicílio do requerente.
conferir o registro feito pela DPSA no Sistema;
providenciar fotocópia das certidões e encaminhar para microfilmagem;
arquivar o processo na pasta funcional ou adotar os procedimentos de
arquivamento existentes.
5.2 Relatório de Salário de Contribuição
Poderão ocorrer três situações distintas quando da verificação da situação
funcional e/ou financeira, que interferem no salário de contribuição: pagamento
indevido, pagamento a menor ou situação funcional/financeira regular.
Se na análise for constatado que o ex-servidor deveria ter percebido alguma
vantagem pecuniária ou recebeu pagamento indevido, e esses interferem no salário de
contribuição (marco inicial julho de 1994), sustar o processo e adotar os procedimentos
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estabelecidos na IN nº 001/2006, conforme consta no manual Restituição de
Importâncias ao Erário e Pagamento Retroativo.
Adotados os procedimentos, proceder ao lançamento no Sistema dos novos
salários de contribuição das importâncias devidas e da contribuição previdenciária
sobre as mesmas.
Se na análise da situação funcional e/ou financeira for constatado que o exservidor deveria ter percebido alguma vantagem pecuniária e essa vantagem não
interfere no salário de contribuição (marco inicial julho de 1994), retomar a instrução do
processo de emissão de certidão.
6 FLUXOGRAMA DOS PROCEDIMENTOS
Emissão da CTC (apenas tempo de RPPS)
SOLICITAÇÃO
DE
CTC
NO
SETORIAL/SECCIONAL DE RH, OU
EQUIVALENTE, PELO FORMULÁRIO
MCP-069
ANÁLISE DA SOLICITAÇÃO PELO
SETORIAL/SECCIONAL, OU GERÊNCIA
DE RH EQUIVALENTE, DO ÓRGÃO OU
ENTIDADE DE ORIGEM DO SERVIDOR
EXISTINDO
PERÍODO
AVERBADO,
ADOTAR
OS
PROCEDIMENTOS
CONSTANTES
NO
MANUAL
DESAVERBAÇÃO
CONFERÊNCIA
DOS
FUNCIONAIS NO SISTEMA
DADOS
Precisam ser
Recuperados?
Sim
RECUPERAÇÃO DOS HISTÓRICOS
Não
ENCAMINHAR O PROCESSO AO IPREV
Há direito?
Não
Atualizado em 18.02.2013
Sim
EMISSÃO DA CTC E DO RELATÓRIO
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO AO
SETORIAL/SECCIONAL DE RH, OU
EQUIVALENTE
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INDEFERIMENTO DO PROCESSO E
RETORNO AO SETORIAL/SECCIONAL
DE RH, OU EQUIVALENTE
ENCAMINHAMENTO
REQUERENTE
DA
CTC
AO
COMUNICAÇÃO AO REQUERENTE
ARQUIVAMENTO DO PROCESSO
ARQUIVAMENTO DO PROCESSO
FIM
Emissão de DTC (apenas tempo de RGPS)
SOLICITAÇÃO DE DTC NO
SETORIAL/SECCIONAL DE RH, OU
EQUIVALENTE, PELO FORMULÁRIO
MCP-069
ANÁLISE DA SOLICITAÇÃO PELO
SETORIAL/SECCIONAL, OU GERÊNCIA
DE RH EQUIVALENTE, DO ÓRGÃO OU
ENTIDADE DE ORIGEM DO SERVIDOR
CONFERÊNCIA DOS DADOS
FUNCIONAIS NO SISTEMA
Sim
Precisam ser
Recuperados?
RECUPERAÇÃO DOS HISTÓRICOS
Não
FOTOCÓPIAS AUTENTICADAS DOS
ATOS
EMISSÃO DA DTC E DO RELATÓRIO
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, SE FOR O
CASO.
REGISTRO DA EMISSÃO DE DTC NO
SISTEMA
FOTOCÓPIA DA DECLARAÇÃO E
ENCAMINHAMENTO PARA
MICROFILMAGEM
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ENCAMINHAMENTO DA DTC E DOS
ATOS AO REQUERENTE
ARQUIVAMENTO DO PROCESSO
FIM
Emissão de CTC e DTC (tempo de RPPS e tempo de RGPS)
SOLICITAÇÃO
DE
CTC
NO
SETORIAL/SECCIONAL DE RH, OU
EQUIVALENTE, PELO FORMULÁRIO
MCP-069.
ANÁLISE DA SOLICITAÇÃO PELO
SETORIAL/SECCIONAL, OU GERÊNCIA
DE RH EQUIVALENTE, DO ÓRGÃO OU
ENTIDADE DE ORIGEM DO SERVIDOR.
EXISTINDO
PERÍODO
AVERBADO,
ADOTAR
OS
PROCEDIMENTOS
CONSTANTES
NO
MANUAL
DESAVERBAÇÃO.
EMISSÃO DE RELATÓRIO DE SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO, SE FOR O CASO,
COM 100% DAS REMUNERAÇÕES DE
CONTRIBUIÇÃO APÓS JULHO DE 1994.
FOTOCÓPIAS AUTENTICADAS DOS
ATOS REFERENTES AO RGPS.
EMISSÃO DA DTC E DO RELATÓRIO
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
REGISTRO DA DTC NO SISTEMA
ENCAMINHAR O PROCESSO AO IPREV
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Há direito?
Não
Sim
INDEFERIMENTO E RETORNO DO
PROCESSO AO ÓRGÃO OU PODER DE
ORIGEM DO SERVIDOR
COMUNICAÇÃO AO REQUERENTE.
EMISSÃO DA CTC E DO RELATÓRIO
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, SE FOR O
CASO.
REGISTRO E DIGITALIZAÇÃO
SISTEMA
PELO
IPREV,
MICROFILMAGEM DA CTC.
ARQUIVAMENTO DO PROCESSO
NO
OU
FIM
ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO AO
SETORIAL/SECCIONAL DE RH, OU
EQUIVALENTE.
FOTOCÓPIA E ENCAMINHAMENTO DA
DTC PARA MICROFILMAGEM.
ENCAMINHAMENTO DA CTC, DTC E
FOTOCÓPIA
DE
ATOS
AO
REQUERENTE.
ARQUIVAMENTO DO PROCESSO
FIM
Fluxograma dos Procedimentos entre agências e a sede do IPREV
As agências do IPREV podem enviar diretamente à sede do IPREV somente
pedidos de 2º via, retificação (quando não importar em correção e contestação de
tempo) e anulação de certidão de tempo de contribuição, obedecendo aos seguintes
trâmites.
PREENCHER O FORMULÁRIO MCP-069,
INSTRUIR O PROCESSO DE ACORDO
COM OS DOCUMENTOS PREVISTOS
NESTE MANUAL.
ENCAMINHAR O PROCESSO AO IPREV.
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Há direito?
Sim
EMISSÃO DA CTC E DO RELATÓRIO
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, SE FOR O
CASO.
Não
INDEFERIMENTO E RETORNO DO
PROCESSO ÀS AGÊNCIAS DO IPREV.
COMUNICAÇÃO AO REQUERENTE
ARQUIVAMENTO DO PROCESSO
REGISTRAR
E
DIGITALIZAR
NO
SISTEMA, OU MICROFILMAR A CTC.
DEVOLUÇÃO
DO
AGÊNCIA DO IPREV.
PROCESSO
À
O IPREV ENVIA INFORMAÇÃO AO
ÓRGÃO OU ENTIDADE DE ORIGEM
COM CÓPIA DA CTC RETIFICADA PARA
SER ARQUIVADA NO PROCESSO.
FIM
A AGÊNCIA ENTREGA A CTC E
ARQUIVA O PROCESSO.
FIM
Fluxograma dos Procedimentos para Cancelamento de CTC (registro)
O
SERVIDOR
PREENCHE
O
FORMUÁRIO MCP-216 PARA RETORNO
À PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
O ÓRGÃO OU ENTIDADE DE ORIGEM
PREENCHE O FORMULÁRIO MCP-153.
INICIAR O PROCESSO DE AVERBAÇÃO
ENCAMINHANDO O PROCESSO AO
SETOR RESPONSÁVEL NO IPREV.
O SETOR DE AVERBAÇÃO DO IPREV
ENCAMINHA A CTC PARA O SETOR DE
CERTIDÃO
PARA
O
SEU
CANCELAMENTO.
O SETOR DE CERTIDÃO ENCAMINHA O
PEDIDO DE ANULAÇÃO PARA OS ATOS
LEGAIS.
PUBLICADO O CANCELAMENTO DA
CTC, O PROCESSO É DEVOLVIDO AO
SETOR
DE
AVERBAÇÃO
PARA
CONTINUIDADE.
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7 PROCEDIMENTOS COMPUTACIONAIS
EMISSÃO DE TRANSCRIÇÃO FUNCIONAL
O Setorial/Seccional emite a transcrição dos assentamentos funcional no assunto
20 (Transcrição Assentamentos Funcionais), do módulo 51 (Relatórios Gerenciais) do
FRH/SIRH. Na impossibilidade de emiti-lo por meio digital, deverá o setorial fazê-la
devidamente digitada, conforme modelo previsto neste Manual.
MENU DE RELATÓRIOS GERENCIAIS
CONSIGNATARIO P/CÓDIGO ......... 01
PREVISÃO CONCESSÃO DE ATS ......
OCORRENCIA DE FALTAS............ 02
ATS CONCEDIDO ..................
RELAÇÃO DE PESSOAL C/OPÇÕES..... 03
SERVIDORES POR MUNICIPIO/LOTAÇÃO
RELAÇÃO ALFABÉTICA DE PESSOAL... 04
AFASTAMENTOS SAÚDE/SERVIDOR ....
RELAÇÃO NUMERICA DE PESSOAL..... 05
COPIA DA R.A.I.S. ..............
CONSIGNATARIO P/CÓDIGO MÊS ATUAL 06
TRANSCR.ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS
HISTÓRICOS POR SERVIDOR......... 07
RELATÓRIO INSS..................
REMUNERAÇÃO BRUTA POR GRUPO..... 08
RELATÓRIO PENSIONISTAS ALIMENTOS
QUADRO DOS SERVIDORES ACT'S .... 09
MOVIMENTAÇÕES LOTACIONAIS.......
FICHA FINANCEIRA................ 10
GUIA DE RECOLHIMENTO DO INSS....
ETIQUETAS RESIDENCIAIS ......... 11
PROGRAMAÇÃO DE FÉRIAS / OPÇÕES..
ETIQUETAS FUNCIONAIS ........... 12
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS .....
ETIQUETAS LOTAÇÃO............... 13
DECLARAÇÃO TEMPO CONTRIBUIÇÃO...
SERVIDORES C/COD. DUPLICADOS.... 14
CONTRIB. P/CÁLCULO APOSENTADORIA
OPÇÃO: 20
NR. COPIAS: 01
IMPRESSORA:
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
ORGÃO:
Pressionar a tecla entra/enter para acessar os parâmetros do relatório.
PARAMETROS PARA RELATÓRIOS
MATRÍCULA....: 328000 - 1
NR.CARGO.....: 01
ANO EXERCÍCIO:
CD. HISTÓRICO:
CD. ESPECIF. HISTÓRICO:
ORGÃO:
PERÍODO DE VIGENCIA --> DT. INÍCIO PERÍODO
: 00000000
DT. FIM PERÍODO
: 00000000
PERÍODO DE INCLUSÃO --> DT. INÍCIO INCLUSÃO
: 00000000
DT. FIM INCLUSÃO
: 00000000
(DDMMAAAA)
(DDMMAAAA)
(DDMMAAAA)
(DDMMAAAA)
Para que ocorra a emissão após digitar os dados, pressionar a tecla entra/enter.
EMISSÃO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
O relatório deverá ser digitado de acordo com o Anexo II da Portaria nº 154 de 15
de maio de 2008, até que seja desenvolvido sistema que obedeça ao padrão de
modelo exigido por esta portaria. Deverá constar 100% das relações de contribuição a
partir de julho de 1994, que serão destinados ao cálculo de aposentadoria do
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requerente junto ao Regime de Previdência de Destino. Ao órgão ou poder de origem
do servidor caberá emitir Relatório Salário de Contribuição nos períodos em que o
requerente exerceu atividade no estado posterior a julho de 1994.
INCLUSÃO DE TEMPO NULO QUANDO DA EMISSÃO DE CTC E DTC
O IPREV e o os órgãos de origem do poder executivo realizam a inclusão da
emissão da CTC e DTC, respectivamente, no módulo 17 (Afastamentos) do FRH/SIRH.
Ao IPREV somente caberá a inclusão de tempo nulo quando os históricos do
requerente já tiverem sido recuperados, devendo o órgão ou poder de origem manter o
controle dos pedidos encaminhados ao IPREV, bem como das DTC emitidas.
CONSULTA........
INCLUSÃO........
ALTERAÇÃO.......
EXCLUSÃO........
1
2
3
4
MENU AFASTAMENTOS/RETORNO
A DISPOSIÇÃO.............
AFASTAMENTOS.............
REINTEGRAÇÃO.............
REVERSÃO APOSENTADORIA...
SUSPENSÃO REFORMA/RESERVA
PUNIÇÕES.................
PUNIÇÕES DE OFICIAIS.....
VALIDA RETORNO...........
PRORROGAÇÃO A DISPOSIÇÃO.
01
02
03
04
05
06
07
08
09
OPÇÃO..........: 2
ASSUNTO..............: 02
MATRÍCULA............: 328000 - 1 NR.CARGO.: 01
ORGÃO:
Pressionar a tecla entra/enter para incluir.
INCLUSAO AFASTAMENTOS
MATRICULA: 328000 - 1 - 1
NOME:
TIPO AFASTAMENTO.: 1793(TEMPO NULO P/TODOS OS EFEITOS LEGAIS) NR. CONVENIO:
TIPO RECEBIMENTO.:
NR. PROCESSO:
DATA INICIO......:
DATA FIM.........:
VALIDA RETORNO...: N (S/N)
TP.ATO...........:
NR.ATO...........:
TP PUBLICACAO....:
NR.PUBLICACAO....:
DT.PUBLICACAO....:
DIAGNOSTICO (CID):
DESCRICAO........:
DESEJA CONTINUAR DESCRICAO(S/N):
Para que ocorra a inclusão após digitar os dados, pressionar a tecla entra/enter.
DETALHAMENTO:
MATRÍCULA - pré-impresso;
NOME - pré-impresso;
TIPO AFASTAMENTO - registrar o código que histórico 1793 que identifica tempo
nulo para todos os efeitos legais;
Nº CONVÊNIO - não preencher;
TIPO RECEBIMENTO - registrar “2”;
Nº PROCESSO - registrar o número do processo de registro do tempo nulo em
outro vínculo;
DATA INÍCIO - registrar dia, mês e ano de início da anulação;
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DATA FIM - não preencher;
DESCRIÇÃO - registrar as demais informações que se fizerem necessárias.
ALTERAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
O Setorial/Seccional realiza a alteração do salário de contribuição, com data de
início a partir de julho de 1994, no assunto 07 (Correção do Salário Contribuição), do
módulo 19 (Averbação) do FRH/SIRH.
CONSULTA........
INCLUSÃO........
ALTERAÇÃO.......
EXCLUSÃO........
1
2
3
4
MENU DE AVERBAÇÃO
AVERBAÇÃO......................
ADICIONAL TEMPO SERVICO .......
ADICIONAL PERMANENCIA .........
PREVISÃO ADICIONAL PERMANENCIA.
CARGA ADICIONAL PERMANENCIA....
SAL. CONTRIBUIÇÃO NA AVERBAÇÃO.
CORREÇÃO NO SAL. CONTRIBUIÇÃO..
01
02
03
04
05
06
07
OPÇÃO..........: 3
ASSUNTO..................: 07
MATRÍCULA............: 328000 - 1 NR.CARGO.: 01
ORGÃO:
TIPO AVERBAÇÃO.......:
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
MATRÍCULA: 328000 - 1 - 01 NOME:
NR.INSCRIÇÃO:
INÍCIO: ________
FIM: ________
ANO/MÊS
VALOR
ANO/MÊS
___________
VALOR
Esta tela permite escolher o período de que se trata a alteração dos valores das
contribuições. Registrar dia, mês e ano de início e fim do período das contribuições e
pressionar a tecla entra/enter para permitir inclusão.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
MATRÍCULA: 328000 - 5 - 01 NOME:
INÍCIO: 01121995
FIM: 30121998
ANO/MÊS
VALOR
ANO/MÊS
1995/12
___________
1996/01
1996/02
___________
1996/03
1996/04
___________
1996/05
1996/06
___________
1996/07
1996/08
___________
1996/09
1996/10
___________
1996/11
1996/12
___________
1997/01
1997/02
___________
1997/03
1997/04
___________
1997/05
VALOR
___________
___________
___________
___________
___________
___________
___________
___________
___________
Esta tela permite incluir os novos valores das contribuições. Registrar o novo valor
de contribuição referente ao mês e ano do período escolhido. Pressionar a tecla
entra/enter para incluir.
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CONSULTA
O Setorial/Seccional realiza a consulta da emissão da CTC no módulo 22 (Outros
Históricos) do FRH/SIRH.
8 RESPONSABILIDADES
IPREV: receber e analisar as informações constantes no processo, fazer as
diligências necessárias, registrar a emissão da CTC, microfilmar ou digitalizar a CTC,
devolver os processos ao órgão ou poder de origem do servidor, manter controle sobre
as CTC’s expedidas, emitir Relatório de Salário de Contribuição.
Agências do IPREV: prestar informações gerais aos requerentes, bem como tirar
dúvidas, encaminhar aos órgãos ou poder de origem, ou os setoriais, os requerimentos
de CTC e/ou DTC e os pedidos de revisão de CTC (quando importar em contestação
do tempo contido na CTC), encaminhar diretamente ao IPREV os pedidos de 2° via,
anulação, retificação para o modelo novo, retificação (quando não importar em
contestação do tempo de contribuição) juntamente com a documentação necessária,
informar aos usuários sobre o andamento dos processos.
Setorial/Seccional: prestar informações ao servidor, conferir a documentação e
os dados funcionais registrados no SIRH, recuperar os dados funcionais e financeiros
no SIRH (quando perceberem inconsistências), emitir a transcrição funcional, emitir
relatório de salário de contribuição, emitir a DTC, encaminhar o processo devidamente
instruído ao IPREV, responder às diligências solicitadas pelo IPREV, encaminhar a
CTC e DTC ao requerente, arquivar o processo.
Servidor: solicitar CTC ou DTC pelo formulário MCP-069, trazer a documentação
necessária, autuar o processo no setor de protocolo do órgão ou entidade em que
esteve lotado.
Participação: equipe técnica da Diretoria de Previdência do IPREV.
Permitida a reprodução parcial ou total, desde que citada a fonte.
(Lei Federal nº 9.610, de 19.02.98).
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