Dispõe sobre novo regulamento para homologação de CTC – Certidão de Tempo de Contribuição e revoga a Portaria 428, de 26-11-13. Deverá ser autuado um novo processo, devendo constar na capa (Art. 4º): Número do processo; Órgão/Entidade/Secretaria de origem e unidade de exercício; Nome do ex-servidor; RG e CPF; Assunto: “Expedição e Homologação de Certidão de Tempo de Contribuição”; Identificação visível, quando se tratar de requerente com idade superior a 60 anos ou portador de doença grave e/ou quando for objeto de ação judicial (Anexar documentação comprobatória, art 5º, inciso XI); Observação: Após homologação da CTC e entrega ao interessado, o processo autuado para atender a nova portaria deverá ser anexado aos autos do Processo Único de Contagem de Tempo – PUCT para arquivo, pois poderá ser requisitado pela SPPREV a qualquer tempo (Art. 12, parágrafo único); No requerimento do interessado solicitando a emissão, substituição ou cancelamento da CTS ou CTC, deve constar a indicação que se trata de primeira solicitação, a finalidade e destinação (Art. 5º, inciso I); Deverá ser anexado requerimento conforme modelo, a seguir: O PUCT deverá conter, em sua instrução, apenas os documentos pertinentes para homologação da CTC: Requerimento do interessado; Cópia de carteira/cédula de identidade expedida pelos órgãos competentes (Art. 5º, II); Cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF; Certidão de nascimento ou casamento atualizada (quando houver alteração de nome ou abreviação em outros documentos); Cópia de cartão do cidadão, declaração do banco que contenha informações sobre o nº do PIS/PASEP ativo ou comprovante de “Inscrição do Contribuinte Individual, Facultativo, Empregado Doméstico, Segurado Especial e Auxiliar Local”; Comprovante de endereço; Caso tenha CTS/CTC emitida anteriormente: - anexar as duas vias originais; - requerimento do interessado solicitando o cancelamento, reemissão ou revisão; - declaração do interessado de próprio punho que o tempo não foi utilizado para fins de aposentadoria; - declaração emitida pelo órgão a que se destinava a certidão informando se os períodos foram utilizados e para que fins; - anexar ofício do órgão quando houver; Portarias de admissão e dispensa e/ou títulos de nomeação e exoneração, com publicação em DOE; Relação de Remuneração fornecida pela Secretaria da Fazenda, dos períodos posteriores a julho de 1994, se for o caso; Nos procedimentos em que houver exigência anterior da SPPREV, esta deverá permanecer nos autos; Havendo acúmulo de cargos, anexar parecer ou publicação de ato decisório; Aposentado: anexar cópia do ato de aposentadoria, CLTS ou CLTC, CPAC e ato decisório; Observação: As cópias de documentos deverão ser autenticadas em cartório ou conter “confere com o original”; Documento que ateste a frequência durante a vida funcional do exservidor, conforme modelo indicado na portaria ou ficha modelo 101 : O órgão poderá em casos excepcionais e devidamente justificados, suprir a documentação relativa à vida funcional (Portarias e/ou Títulos e Controle de Frequência), por meio de Declaração de Vida Funcional, assinada pelo servidor que lavrou o documento e pelo respectivo diretor do órgão de recursos humanos ou pela Ficha Modelo 101 (Art. 6º); Quando o período for anterior a 22/09/2003, havendo ou não o recolhimento junto ao IPESP, o tempo não será computado; Posterior a 23/09/2003, havendo o recolhimento, deverá ser anexada Certidão Negativa de Débito, acompanhada da relação de contribuição do período, emitida pela SPPREV, caso contrário, este período deve ser descontado da CTC. Os expedientes cujos requerimentos tenham sido protocolados até a data da publicação desta portaria poderão seguir o rito anteriormente estabelecido, não devendo ser novamente autuados ou recapeados (Art. 14).