Prezados Colegas,
Presente a continuidade de julgamento da ação concernente ao crédito-prêmio de
IPI, na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ), ora sob vista do Ministro Teori Zavascki, bem assim notícias/opiniões e relatos veiculados nessa lista,
quanto ao tema, impõem-se os esclarecimdentos que seguem.
1. No final de dezembro de 2006, a PGFN foi procurada pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP, com a intenção de se discutir uma solução extrajudicial e consensual para a questão do termo final de fruição do crédito-prêmio
do IPI. Desde então ocorreram algumas reuniões entre aquela Entidade e o Ministério da Fazenda (com a PGFN, com a Receita Federal do Brasil e a Secretaria-Executiva do MF).
2. As discussões havidas até o momento têm sido voltadas para a verificação da efetiva situação e impacto do crédito-prêmio, disso decorrendo apenas a exposição feita por interlocutores da referida entidade, após pesquisa que realizou junto aos trezentos maiores exportadores nos últimos três meses. De fato, apesar de compreendido o impacto econômico e fiscal que a controvérsia, não são conhecidos, com precisão, os números reais envolvidos na questão pelo Estado e pelos exportadores.
3. A FIESP, unilateralmente, apresentou sugestões de termos para um eventual
acordo que, segundo a mesma, seriam aptas a por um fim aos processos judiciais.
Assim, não há minuta de medida provisória, não há minuta de projeto de lei,
não há carta de intenções, não há nada de concreto, até porque não há nenhuma definição no Ministério da Fazenda nesse assunto.
4. A PGFN, a RFB e o MF ouviram sim o que a referida Entidade tinha a ponderar e
propor, até para poder avaliar se o quanto o proposto convém aos interesses da
União.
5. A existência desse diálogo em nada alterou o empenho e a dedicação que se tem
tido na condução do julgamento no STJ. Apenas para registrar, nesse período, a
PGFN, pela atuação deste Procurador-Geral, do Procurador-Geral Adjunto e os Colegas da CRJ têm visitado os Ministros do STJ no intuito de que a posição que prevaleça na 1ª Seção, seja pela extinção do benefício fiscal em 1990 (já que a extinção
em 1983 já restou superada na Corte Superior), sem modulações de efeitos. Várias
foram as visitas. Um memorial foi preparado exclusivamente para a questão da modulação de efeitos, quando se soube que o Min. Hermann Benjamin apreciaria a
questão levantada pelos exportadores, em face da entrega de novos pareceres de juristas consagrados. Enfim, não houve nenhum arrefecimento da atuação da PGFN,
como não poderia deixar de ser.
6. A FIESP, unilateralmente, buscou o adiamento do julgamento no STJ, tendo sido
tal posição rechaçada expressamente pela PGFN em manifestação na Tribuna do
STJ pelos Drs. Fabrício (PGA) e Claudio (CRJ). Entende a PGFN que a eventualidade da continuidade das conversas não tem o condão de suspender o julgamento do
STJ, bem como que tal suspensão não convém aos interesses da União. Prevaleceu a
posição da PGFN.
7. Qual o motivo da PGFN ter aceitado manter essas conversas? Em primeiro lugar,
penso que ouvir o que a referida Entidade tem a dizer é a única maneira de se avaliar se há algo de vantajoso para a União. É incontestável que a discussão do termo final do crédito-prêmio traz um risco fiscal imenso para a União (veja-se os anexos de
riscos fiscais das leis orçamentárias), o qual se agrava a cada ano, em especial com
os expressivos e constantes aumentos das exportações verificados nos últimos anos
(atualmente o valor das exportações é de aproximadamente 140 bilhões de reais).
Outrossim, é também incontestável que a discussão não se encerrará no STJ, mas
será alçada ao STF (interpretação do art. 41 do ADCT quanto ao conceito de "setorial"), onde provavelmente permanecerá indefinida por mais alguns anos, enquanto o
risco fiscal da União aumenta exponencialmente, decorrência da forte expansão
das exportações brasileiras. Lembro que a atual composição do STF tem revisto a
favor dos contribuintes definições tributárias anteriormente pacificadas a favor da
União, inclusive no Plenário, em matérias estritamente de compreensão jurídica
(ICMS na base de cálculo da COFINS, Lei 8200, depósito prévio na via administrativa, etc).
8. Logo, a possibilidade de os exportadores aderirem a um acordo com a União, nos
termos estabelecidos num texto legal específico aprovado pelo Congresso Nacional,
a fim de encerrarem esses litígios pode se mostrar vantajoso para a União, tudo a
depender dos termos que vierem a ser veiculados. Pode porque, se a União vier a ser
derrotada no STF, o prejuízo é incalculável, ao passo que se fizer um acordo com
um número expressivo de empresas tal risco fiscal restará, se não eliminado, pelo
menos em muito diminuído.
9. Enfim, o que se pretende demonstrar é que a possibilidade de um acordo não é intrinsicamente ruim para a União.
10. Alguém teria alguma dúvida que um acordo com todas as empresas nos meados
da década de 90 que reconhecesse o crédito-prêmio até 1990 hoje se mostraria vantajoso para a União, não obstante a tese defendida pela PGFN fosse a extinção em
1983?. Mas ser engenheiro de obra pronta é muito fácil. Difícil seria prever qual a
definição que seria adotada pela Poder Judiciário. O mesmo ocorre agora.
11. Obviamente que é muito mais cômodo esperar pelo julgamento no STF daqui a
alguns anos e comemorar a eventual vitória ou lamentar a eventual derrota. Muito
mais trabalhoso é levar adiante essa discussão, conversar com todos os segmentos
envolvidos, vislumbrar oportunidades, prever eventuais problemas, expor-se a críticas ácidas. Enfim, trabalhar em duas frentes, na judicial, sem o arrefecimento de um
centímetro sequer, e administrativamente, buscando vislumbrar os benefícios que a
União poderia ter numa solução extrajudicial.
12. De qualquer sorte, reitero que nada, absolutamente nada existe de concreto
quanto ao tema. Pelo contrário, as dúvidas são muitas e não se tem por ora ne-
nhuma certeza de que um eventual acordo seria útil para a União e não há definição da PGFN e do Ministério da Fazenda sobre isto. Todavia, a PGFN entende que seria uma atuação contrária ao interesse público não conversar com representantes das empresas exportadoras. Só assim se poderá avaliar se existe a
possibilidade de se construir algo vantajoso para a União, levando-se em conta o risco fiscal crescente que acompanha essa discussão. Tal omissão, embora cômoda, seria cobrada pela sociedade e com toda razão.
13. Por todo o exposto, enfatizo que a atuação da PGFN no STJ e no STF continuará hígida, firme e constante e tal conduta, inerente aos Procuradores da Fazenda que me honra dirigir, deve ser acompanhada com o mesmo vigor por todos que atuam na defesa da Fazenda Pública, seja na presente temática, seja
em outras que existem ou venham a existir.
Luís Inácio Lucena Adams,
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
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