ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 ANO VII – EDIÇÃO nº 1543 – SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15 de maio de 2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16 de maio de 2014 Senhores(as) Usuários(as), A Seção I do Diário da Justiça Eletrônico compreende a publicação de atos judiciais e administrativos oriundos do 2º grau de jurisdição. Este documento está assinado digitalmente, conforme MP 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e Lei 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial). A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Utilize os marcadores/bookmarks que aparecem do lado esquerdo para navegar neste documento. Assinado de forma digital por DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br CLAUDIA VASCONCELLOS CLAUDIA LEMES:58850503172 c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Caixa VASCONCELLOS DN: Economica Federal, ou=AC CAIXA v1, cn=CLAUDIA LEMES:5885050 PFVASCONCELLOS LEMES:58850503172 3172 Dados: 2014.05.15 11:58:51 -03'00' 1 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 ================================================================================ CORTE ESPECIAL # INTIMACAO AS PARTES N.67/2014 ================================================================================ 1 - CARTA PRECATORIA PROTOCOLO : 67183-74.2014.8.09.0000(201490671838) COMARCA : GOIANIA 1 REQUERENTE(S) : CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB SOARES E CAMPOS LTDA (ME) ADV(S) : ODILON NETO DA SILVA DANIEL SANTOS NETTO DA SILVA 1 REQUERIDO(S) : JD DA 2A VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO GARCAS 1 INTERES.(S) : DETRAN/GO DECISAO OU DESPACHO: "EM FACE DA INÉRCIA DO REQUERENTE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CON DUTORES AB SOARES E CAMPOS LTDA (ME) EM PROVIDENCIAR O RECO LHIMENTO DA GUIA DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA,ARQUIVEM -SE OS AUTOS PROVISORIAMENTE, FICANDO A PARTE RESGUARDADA DO DIREITO DE RESTABELECER O RITO. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOI NIA, 06 DE MAIO DE 2014. (A) DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAU LA-PRESIDENTE." 2 - CARTA PRECATORIA PROTOCOLO : 67185-44.2014.8.09.0000(201490671854) COMARCA : GOIANIA 1 REQUERENTE(S) : CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB CRIXAS LTDA (ME) ADV(S) : ODILON NETO DA SILVA DANIEL SANTOS NETTO DA SILVA 1 REQUERIDO(S) : JD DA 2A VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO GARCAS 1 INTERES.(S) : DETRAN/GO DECISAO OU DESPACHO: "EM FACE DA INÉRCIA DO REQUERENTE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CON DUTORES AB CRIXÁS LTDA (ME) EM PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DA GUIA DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA,ARQUIVEM-SE OS AU TOS PROVISORIAMENTE, FICANDO A PARTE RESGUARDADA DO DIREITO DE RESTABELECER O RITO. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOIÂNIA,06 DE MAIO DE 2014. (A) DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA-PRESIDEN TE." 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 12279-07.2014.8.09.0000(201490122796) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO IMPETRANTE(S) : BARBARA JULIANA MARTINS LEMOS ADV(S) : DANILO ORSIDA PEREIRA DE SOUSA IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "(PARTE FINAL)...ASSIM, DETERMINO A EMENDA DA PETIÇÃO INI CIAL, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, A FIM DE QUE A IMPETRANTE TRAGA AOS AUTOS OS DOCUMENTOS RELACIONADOS NA LETRA "D)" DO TÓPICO "DOS PEDIDOS" (FLS.11/12), OU A COMPROVAÇÃO DA RECU SA POR PARTE DO ÓRGÃO PÚBLICO. INTIME-SE. CUMPRA-SE.GOIÂNIA, 08 DE MAIO DE 2014. (A) GILBERTO MARQUES FILHO-RELATOR." 4 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 305225-10.2013.8.09.0142(201393052258) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO IMPETRANTE(S) : MARIA ROQUE DE MOURA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 2 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 ADV(S) : THIAGO RODRIGUES MARTINS CARVALHO IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "(PARTE FINAL)...PROCEDIDAS AS INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS, NÃO HOUVE QUALQUER MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA, CONSOANTE CERTIFICADO ÀS FLS.138,PELO QUE DETERMINO A PROMOÇÃO DAS BAI XAS DE ESTILO, BEM COMO DAS ANOTAÇÕES DE PRAXE,COM VISTAS AO ULTERIOR E IMEDIATO ARQUIVAMENTO DESTES AUTOS, MEDIANTE AS CAUTELAS LEGAIS. CUMPRA-SE. GOIÂNIA, 08 DE MAIO DE 2014. (A) DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO-RELATOR." 5 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 149375-64.2014.8.09.0000(201491493755) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO IMPETRANTE(S) : BRASILMAR QUEIROZ BRASIL ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA ALINE SILVA SENA ALEXANDRE IUNES MACHADO MARCUS VINICIUS MALTA SEGURADO IMPETRADO(S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS LITPAS(S) : BRUNO QUINTILIANO SILVA VIEIRA ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO MARCUS VINICIUS MALTA SEGURADO DECISAO OU DESPACHO: "(PARTE FINAL)...COM EFEITO, MOSTRA-SE DESCABIDO O ACOLHIMEN TO DO PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELO IMPETRANTE -DE AFASTAMEN TO DOS EFEITOS DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA QUE LHE FOI APLI CADA-, PORQUE, ATÉ ONDE A VISTA ALCANÇA, O PROCESSO ADMINIS TRATIVO DISCIPLINAR AO QUAL ELE FOI SUBMETIDO APRESENTA-SE FORMALMENTE ESCORREITO, EIS QUE REGULARES OS ELEMENTOS ATI NENTES À COMPETÊNCIA E À FORMA. SE ALGUM DEFEITO HÁ É EM RE LAÇÃO À CAUSA QUE DETERMINOU A PUNIÇÃO (MOTIVO), CUJA DELIBE RAÇÃO A RESPEITO DEMANDA ANÁLISE MAIS APROFUNDADA DA PROVA, COM O ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO, O QUE, OBVIAMENTE, AFASTA A CONFIGURAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS. OUTROSSIM, INEXIS TE, NA ESPÉCIE, RISCO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL DES TE MANDAMUS QUE POSSA JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA LIMINAR.DIAN TE DISSO, IMPERATIVO O INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO LIMINAR DE DUZIDA NA EXORDIAL. DESTARTE, EXPEÇA-SE OFÍCIO À AUTORIDADE INDIGITADA COATORA, NOTIFICANDO-A DO INTEIRO TEOR DESTA DECI SÃO PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PRESTAR AS INFORMAÇÕES PERTINENTES AO CASO (ART. 7º, INCISO I, DA LEI 12.016/09).NO TIFIQUE-SE, ALÉM DISSO, O ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO)PA RA QUE, CASO QUEIRA, INGRESSE NO FEITO MANDAMENTAL (ART. 7º, INCISO II, DA LEI Nº12.016/09). E, AINDA, CITE-SE O LITISCON SORTE PASSIVO INDICADO PELO IMPETRANTE, A FLS.26, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS PERTINENTES. POR FIM, REMETAM-SE OS AUTOS À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA,PARA SUA MANIFESTAÇÃO, CONSOANTE PRECEITUA O ART. 12 DA LEI Nº12.016/09. PUBLIQUESE. INTIME-SE. GOIÂNIA, 09 DE MAIO DE 2014.(A) DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO-RELATOR." 6 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) 1 REU(S) 2 REU(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 200341-75.2007.8.09.0000(200702003411) : GOIANIA : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : CYNTHIA DAYSE ROSA : MARIA HELENA DE JESUS ADV(S) : JAIRO SOUZA BUENO : WANDA ELIZABETH MOIANA DE CASTRO AGUIAR E Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 3 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 OUTRO(S) ADV(S) : JAIRO SOUZA BUENO AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2 1 AUTOR(S) : MARIA HELENA DE JESUS ADV(S) : JAIRO SOUZA BUENO 2 AUTOR(S) : WANDA ELIZABETH MOIANA DE CASTRO AGUIAR E OUTRO(S) ADV(S) : JAIRO SOUZA BUENO REU(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : CYNTHIA DAYSE ROSA DECISAO OU DESPACHO: "SOBRE A PETIçãO DE FLS.1.049/1.050 E DOCUMENTOS DE FL.1.051 OUÇA-SE O ESTADO DE GOIÁS. CUMPRA-SE. GOIÂNIA, 07 DE MAIO DE 2014. (A) DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA-PRESIDENTE." 7 - SUSPENSAO DE LIMINAR PROTOCOLO : 155652-96.2014.8.09.0000(201491556528) COMARCA : PETROLINA DE GOIAS REQUERENTE(S) : MUNICIPIO DE PETROLINA DE GOIAS ADV(S) : ROBSON CAVALCANTI DA COSTA REQUERIDO(S) : CIDINEY ELEUTERIO DE SOUSA DECISAO OU DESPACHO: "OUÇA-SE O REQUERIDO E, SUCESSIVAMENTE, A DOUTA PROCURADORIA -GERAL DE JUSTIÇA ACERCA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO, NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 4, § 2º, DA LEI Nº8.437/92, APLICADO POR ANALOGIA. CUMPRA-SE. GOIÂNIA,07 DE MAIO DE 2014. (A) DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA-PRESI DENTE." GOIANIA, 12 DE MAIO DE 2014 SECRETARIO(A): OTAVIA GOYANAZES DE LIMA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 4 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 ================================================================================ CORTE ESPECIAL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.25/2014 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 365434-42.2013.8.09.0142(201393654347) COMARCA : SANTA HELENA DE GOIAS RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA IMPETRANTE(S) : DIVINO FRANCO BORGES ADV(S) : THIAGO RODRIGUES MARTINS CARVALHO IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "(PARTE FINAL)...DE TODO O EXPOSTO, COM BASE NA DECADÊNCIA, DEIXO DE ADMITIR O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA E INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL (LEI Nº12.016/2009 10), PARA DE CONSEQUÊNCIA JULGAR EXTINTO ESTE PROCESSO NOS TERMOS D DISPOSTO LEI Nº12.016/2009 6º § 5º E 23 C/C CPC 267 IV. INTIMEM-SE. GOIÂNIA, 28 DE ABRIL DE 2014. (A) DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA-RELATOR." GOIANIA, 12 DE MAIO DE 2014 SECRETARIO(A): OTAVIA GOYANAZES DE LIMA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 5 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 PODER JUDICIÁRIO Diretoria-Geral Gabinete DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1088/2014. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta nos autos nº 4894006/2014, dispensa, a partir de 3 de junho de 2014, UYARA BERNARDES NASCIMENTO PEIXOTO, Técnico Judiciário, classe F, nível 3, da função de confiança de Assistente Judiciário I, FEC-2, da Divisão de Distribuição de Processos da Diretoria Judiciária. Goiânia, 14 de maio de 2014, 126º da República. Desembargador Ney Teles de Paula Presidente ________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 6 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 PODER JUDICIÁRIO Diretoria-Geral Gabinete DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1089/2014. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta nos autos nº 4918428/2014, exonera, a partir de 12 de maio de 2014, MARIA MARTA MARTINS MORAES, Técnico Judiciário, classe D, nível 3, do cargo comissionado de Assistente Executivo de Desembargador - DAE-7 (Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho). Goiânia, 14 de maio de 2014, 126º da República. Desembargador Ney Teles de Paula Presidente ________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 7 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1090/ 2014. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta nos autos nº 44905598/2014, prorroga a disposição da servidora LUCILEIDE TEIXEIRA NUNES, Escrevente Judiciário III, classe D, nível 2, para o Tribunal de Justiça do Estado de Amapá, pelo prazo de 1 (um ano), a partir de 31 de dezembro de 2013, com ônus para o órgão solicitante. Goiânia, 15 de maio de 2014, 126º da República. Desembargador Ney Teles de Paula Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 8 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 9 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 10 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PREGÃO ELETRÔNICO EDITAL Nº 021/2014 PROCESSO Nº: 4856805/2014 OBJETO: Aquisição, sob demanda, de caixa de arquivo morto, para processos judiciais. Datas e Horários: Recebimento das propostas: a partir das 08h00 do dia 30/05/2014 Abertura das propostas: às 14h30 do dia 30/05/2014 Início da sessão de disputa de preços: às 08h00 do dia 02/06/2014 FORMALIZAÇÃO DE CONSULTAS: e-mail: [email protected] / [email protected] Fax: (062) 3236-2428 Fone: (062) 3236-2433/2435 Rogério Castro de Pina Pregoeiro DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 11 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS INTIMAÇÃO ÀS PARTES Nº 189/2014 Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores da decisão da Senhora Diretora de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos seguintes processos administrativos 01 – Processo nº : 4857950/2014 – Santa Cruz de Goiás Nome : ELISABETH GUIMARÃES DOS SANTOS Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 3888/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação no percentual de 2% sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À DCIF para anotar os certificados válidos para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 13.3.2014 (data do protocolo) até 11.3.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 02 – Processo nº : 4852621/2014 – Goiânia Nome : MARIANNE FRANCO DE SIQUEIRA BARBOSA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 3886/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual máximo de 10% sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À DCIF para anotar os certificados dos cursos aproveitados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 10.3.2014 (data do protocolo) até 8.3.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 03 – Processo nº : 4841743/2014 – Goiânia Nome : FÁBIO PEREIRA MACEDO Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 3949/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No presente caso, verifica-se que o certificado apresentado trata-se de curso superior sequencial e não de ação de treinamento, portanto, não se aproveita para fins de concessão do beneficio. Intime-se. Desse modo, no uso de atribuição delegada, indefiro o pedido. Após, arquivem-se os autos. 04 – Processo nº : 4855426/2014 – Goiânia Nome : SINDOLFO LESSE DE MATTOS Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 3883/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% sobre o valor do vencimento do cargo. Intime-se. À DCIF para anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 11.3.2014 (data do protocolo) até 9.3.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 05 – Processo nº : 4860161/2014 – Caldas Novas Nome : LIEKO EMANUELLE VIEIRA ARAKI Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 3885/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À DCIF para anotar os certificados dos cursos considerados para concessão DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 12 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 14.3.2014 (data do protocolo) até 12.3.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 06 – Processo nº : 4893964/2014 – Goiânia Nome : HÉRCULES ALEXANDRE ALVES MILHOMEM Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 3879/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 4% sobre o vencimento do cargo. Com o percentual ora concedido o servidor atingiu o limite máximo de 10% do beneficio. Intime-se. À DCIF para anotar o curso considerado para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 10.4.2014 (data do protocolo) até 8.4.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 07 – Processo nº : 4835921/2014 – São Luís de Montes Belos Nome : REJANE CORRÊA MARTINS Assunto : Gratificação de incentivo funcional Despacho : 3843/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à razão de 10% do vencimento do cargo. Intime-se. À DCIF para anotar e incluir a vantagem em folha de pagamento a partir de 14.3.2014, data inicial do exercício no atual cargo comissionado, tendo em vista que o protocolo é anterior ao vínculo. Após, arquivem-se os autos. 08 – Processo nº : 4860381/2014 – Rubiataba Nome : JOÃO CARLOS ESMERALDO LEITE Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 3897/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À DCIF para anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 14.3.2014 (data do protocolo) até 12.3.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 09 – Processo nº : 4719239/2014 – Goiânia Nome : WILLIAM PEREIRA DA SILVA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 3850/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No presente caso, constata-se que os cursos foram realizados antes da vigência da Lei nº 18.175/2013, configurando assim, óbice a concessão do beneficio. Desse modo, no uso de atribuição delegada, indefiro o pedido. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. 10 – Processo nº : 4820631/2014 – Araçu Nome : LUDMILA FERREIRA CUNHA SOYER Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 3848/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À DCIF para anotar os certificados válidos para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 10.2.2014 (data do protocolo) até 8.2.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 13 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 11 – Processo nº : 4836529/2014 – Pires do Rio Nome : MARILENE DE CASTRO FERNANDES Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 3849/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À DCIF para anotar os certificados válidos para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 24.2.2014 (data do protocolo) até 22.2.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 12 – Processo nº : 4870379/2014 – Goiânia Nome : LINDAMAR FERREIRA TEIXEIRA Assunto : Gratificação de incentivo funcional Despacho : 3845/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada a razão de 10% do vencimento do cargo. Intime-se. À DCIF para anotar e incluir a vantagem em folha de pagamento a partir de 21.3.2014, data do protocolo do pedido. Após, arquivem-se os autos. 13 – Processo nº : 4887964/2014 – Caldas Novas Nome : VALTER LUIZ RIBEIRO Assunto : Gratificação de incentivo funcional Despacho : 3844/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada a razão de 10% do vencimento do cargo. Intime-se. À DCIF para anotar e incluir a vantagem em folha de pagamento a partir de 7.4.2014, data do protocolo do pedido. Após, arquivem-se os autos. 14 – Processo nº : 4820860/2014 – Goiânia Nome : SIMONE DOMINGUES DO CARMO COSTA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 3847/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À DCIF para anotar os certificados válidos para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 10.2.2014 (data do protocolo) até 8.2.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do beneficio. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. 15 – Processo nº : 4872606/2014 – Goiânia Nome : KIELCE DIAS MACIEL Assunto : Gratificação adicional Despacho : 3953/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o vencimento. Intime-se. À DCIF para incluir em folha de pagamento a gratificação a partir de 16.1.2013, data em que o 6º lustro se integralizou. Após, arquivem-se os autos. 16 – Processo nº : 4872592/2014 – Goiânia Nome : KIELCE DIAS MACIEL Assunto : Averbação Despacho : 3955/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, determino seja averbado no prontuário funcional da peticionária, para efeito exclusivo de aposentadoria, o período de contribuição do período trabalhado na Associação dos Magistrados do Estado de Goiás, de 1º.6.1982 a 31.1.1983 (7 meses e 23 dias – 233 dias), deduzido 7 dias de concomitância com o tempo laborado neste Poder. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para averbar. Após, arquivem-se os autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 14 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 18 – Processo nº : 4851005/2014 – Goiânia Nome : ANABELLA DE FÁTIMA PONCE BROM Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 3803/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 7.3.2014 (data do protocolo) até 5.3.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 19 – Processo nº : 4804520/2014 – Senador Canedo Nome : VICTOR MEDEIROS CARRIJO Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 3751/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro parcialmente o pedido e concedo a gratificação no percentual de 6% sobre o vencimento do cargo. Cientifique-se ao servidor de que as 46 horas dos cursos de f.8 e 12 (Teoria Geral do Estado: As Competências do Legislativo e Introdução ao Direito Constitucional), não foram computadas, podendo estas serem complementadas em um novo pedido. A DDH considerou que o curso Gestão de Petróleo e Gás Natural: Os Royalties da ANP Versus Liminares (f. 18) não tem pertinência com as atividades do servidor, portanto, não se aproveita para fins de concessão do benefício. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os cursos aproveitados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 27.1.2014 (data do protocolo) até 25.1.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 20 – Processo nº : 4875257/2014 – Goiânia Nome : FRANCISCO CAMARGO Assunto : Gratificação de incentivo funcional Despacho : 3768/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 26.3.2014, data do protocolo do pedido. Após, arquivem-se os autos. 21 – Processo nº : 4838050/2014 – Goiânia Nome : MÁRCIA SIMÃO DO VALE MORAIS Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 3756/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os certificados válidos para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 24.2.2014 (data do protocolo) até 22.2.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 22 – Processo nº : 4846133/2014 – Goiânia Nome : ERLLON CRISTHIAN DE ALENCAR FERREIRA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 3889/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 15 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 Informações Funcionais para anotar os certificados válidos para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 5.3.2014 (data do protocolo) até 3.3.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 23 – Processo nº : 4921046/2014 – Goiânia Nome : VIRGÍNIA VEIGA TEIXEIRA ÁLVARES DE OLIVEIRA Assunto : Revisão de Situação Funcional Despacho : 4028/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido, e determino seja a servidora posicionada na classe F, Nível 3, a partir de 21.5.2014. Autorizo, ainda, o pagamento da diferença decorrente das promoções e progressões da seguinte forma: de 20.1.2010 a 20.5.2013 de E-3 para F-1 e de F-1 para F-2 de 21.5.2013 a 20.5.2014. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. Goiânia, 14 de maio de 2014. VALÉRIA DE F. MOREIRA Secretária Executiva Diretoria de Recursos Humanos Drh/ems DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 16 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 17 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 18 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 19 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 20 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - 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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 92260-22.2013.8.09.0000(201390922600) PROCESSO : 92260-22.2013.8.09.0000(201390922600) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ANA CRISTINA ALVES TEIXEIRA ADV(S) : DAFFNY KAMENY DE PAULA E SILVA MARCELO DIVINO ETERNO DA SILVA MARCO ANTONIO ISAAC CARNEIRO VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO 1 RECORRIDO(S) BANCO PANAMERICANO S/A 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 3472-32.2013.8.09.0000(201390034720) PROCESSO : 3472-32.2013.8.09.0000(201390034720) COMARCA DE : ACREUNA 1 RECORRENTE(S) CARLOS MARCOS EGIDIO BORGES ADV(S) : ALESSANDRA REIS ANDREA RODRIGUES ROSSI KATARINI OLIVEIRA BRANDAO 1 RECORRIDO(S) SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA ADV(S) : CELSO UMBERTO LUCHESI 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 410937-27.2013.8.09.0000(201394109377) PROCESSO : 410937-27.2013.8.09.0000(201394109377) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MARIA PEREIRA COSTA ADV(S) : VERA LUCIA L.A.CANGUSSU ANA PAULA DE ALMEIDA SANTOS 1 RECORRIDO(S) MARIO DE ORNELAS VITORINO E OUTRO(S) ADV(S) : MARCIO SANTOS ROCHA 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 22120-60.2013.8.09.0000(201390221202) PROCESSO : 22120-60.2013.8.09.0000(201390221202) COMARCA DE : RIO VERDE 1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ RENATO MENDONCA SANTOS LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS 1 RECORRIDO(S) VANDERLEI VIEIRA DA SILVA ADV(S) : NILSON GOMES GUIMARAES 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237728-51.2012.8.09.0000(201292377283) PROCESSO : 237728-51.2012.8.09.0000(201292377283) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 64 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) LUCIA MARIA PORTO TAVARES ADV(S) : WALDOMIRO DE AZEVEDO FERREIRA FLAVIA MARIA QUINAN FERREIRA 1 RECORRIDO(S) BERNARDO CRUZ SANTOS E OUTRO(S) ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO EDUARDO SLYWITCH CAVALCANTI 1 INTERES.(S) TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS 2 INTERES.(S) ESTADO DE GOIAS 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 220069-92.2013.8.09.0000(201392200695) PROCESSO : 220069-92.2013.8.09.0000(201392200695) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) JOAO PALESTINO EVENTOS LTDA ADV(S) : SICAR OSORIO DE SOUSA 1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 369131-46.2012.8.09.0000(201293691313) PROCESSO : 369131-46.2012.8.09.0000(201293691313) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM ENTO ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA RICARDO ALEXANDRE PERESI MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO 1 RECORRIDO(S) WANDERLEY CARVALHO PEREIRA ADV(S) : YARA MACEDO DA SILVA 9 - ACAO RESCISORIA N. 44694-14.2012.8.09.0000(201290446946) PROCESSO : 44694-14.2012.8.09.0000(201290446946) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) LUIZ LEMES DE SOUZA E OUTRO(S) ADV(S) : FATIMA MARIA NUNES RICARDO XAVIER NUNES IEDA SOCORRO XAVIER NUNES 1 RECORRIDO(S) MARINA LEMES BORGES ADV(S) : EVELLYN THICIANE MACEDO COELHO SAMUEL MARTINS GONCALVES RODRIGO GONCALVES MONTALVAO ILION FLEURY NETO POLLYANA CRISTINA DA SILVA CHRYSTIANE BELO FIGUEIRA DE ALMEIDA RIZZO 2 RECORRIDO(S) JOSE CARLOS BORGES ADV(S) : AUGUSTO CESAR ROCHA VENTURA SAMUEL MARTINS GONCALVES RODRIGO GONCALVES MONTALVAO CHRYSTIANE BELO FIGUEIRA DE ALMEIDA RIZZO POLLYANA CRISTINA DA SILVA 10 - APELACAO CIVEL N. 53033-61.2011.8.09.0043(201190530333) PROCESSO : 53033-61.2011.8.09.0043(201190530333) COMARCA DE : FIRMINOPOLIS 1 RECORRENTE(S) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA THIAGO MENEZES ALMEIDA CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR 1 RECORRIDO(S) WARLEY RESENDE GONTIJO ADV(S) : JUAREZ GOMES CARDOSO NETO 11 - APELACAO CIVEL N. 149865-06.2009.8.09.0051(200991498658) PROCESSO : 149865-06.2009.8.09.0051(200991498658) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO S/A DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 65 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 ADV(S) : RICARDO ALEXANDRE PERESI ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO 1 RECORRIDO(S) DESMATEC SERVICOS DE TRATORES LTDA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO 12 - APELACAO CIVEL N. 382459-21.2011.8.09.0051(201193824591) PROCESSO : 382459-21.2011.8.09.0051(201193824591) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA RICARDO ALEXANDRE PERESI MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO CICERO NOBRE CASTELLO 1 RECORRIDO(S) RENATO CANDIDO DA SILVA ADV(S) : LEANDRO LOBIANCO SANTOS 13 - APELACAO CIVEL N. 400819-09.2008.8.09.0051(200894008196) PROCESSO : 400819-09.2008.8.09.0051(200894008196) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) JOSE GEREMIAS MAFRA FILHO E OUTRO(S) ADV(S) : JOSE ROBERTO DA PAIXAO VIRGINIA CARNEIRO DA PAIXAO CHAUL 1 RECORRIDO(S) JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIAS JUCEG ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO 14 - APELACAO CIVEL N. 22007-26.2008.8.09.0051(200890220077) PROCESSO : 22007-26.2008.8.09.0051(200890220077) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) VALDECI NUNES MARTINS ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ BRUNO REISEI TOGUCHI 1 RECORRIDO(S) BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS 15 - APELACAO CIVEL N. 85641-70.2012.8.09.0175(201290856419) PROCESSO : 85641-70.2012.8.09.0175(201290856419) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) RODRIGO DIAS BORGES ADV(S) : WILSON ALENCAR DO NASCIMENTO PAULO ROCHA SANTOS JOSE ROBERTO MARCONDES 1 RECORRIDO(S) BANCO ABN AMRO REAL S/A 16 - APELACAO CIVEL N. 377525-23.2010.8.09.0029(201093775254) PROCESSO : 377525-23.2010.8.09.0029(201093775254) COMARCA DE : CATALAO 1 RECORRENTE(S) ODILON DE SOUZA ALCANTARA ADV(S) : ALINE ALVES NETTO DA COSTA LEAO AUCELI ROSA DE OLIBEIRA 1 RECORRIDO(S) IVAN ARANTES MARQUES E OUTRO(S) ADV(S) : PAULO SERGIO RODRIGUES 1 INTERES.(S) DJALMA MARITINS DA SILVA E OUTRO(S) 17 - APELACAO CIVEL N. 214528-18.2010.8.09.0151(201092145281) PROCESSO : 214528-18.2010.8.09.0151(201092145281) COMARCA DE : TURVANIA 1 RECORRENTE(S) IVONE MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : ANDREA SANTOS ANJO MOHALLEM GUSTAVO SILVA STARK REZENDE PAULA REGINA PIMENTEL 1 RECORRIDO(S) SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/ A DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 66 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 ADV(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA 18 - APELACAO CIVEL N. 259002-86.2011.8.09.0071(201192590023) PROCESSO : 259002-86.2011.8.09.0071(201192590023) COMARCA DE : HIDROLANDIA 1 RECORRENTE(S) EGESA ENGENHARIA S/A ADV(S) : CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS PATRICIA GUIMARAES NOGUEIRA PATRICIA DE ABREU PEREIRA 1 RECORRIDO(S) MUNICIPIO DE HIDROLANDIA ADV(S) : THAISY FERREIRA DE MENDONCA DANUBIO CARDOSO REMY 19 - APELACAO CIVEL N. 474552-19.2011.8.09.0175(201194745520) PROCESSO : 474552-19.2011.8.09.0175(201194745520) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) LUCIANO PEREIRA DA SILVA ADV(S) : FREDERICO DE OLIVEIRA SOBREIRO 1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: FERNANDO IUNES MACHADO 20 - APELACAO CIVEL N. 593510-83.2008.8.09.0137(200895935104) PROCESSO : 593510-83.2008.8.09.0137(200895935104) COMARCA DE : RIO VERDE 1 RECORRENTE(S) FIAT CONSORCIOS S/A ADV(S) : MARTA NERES RODRIGUES CARLA PASSOS MELHADO_COCHI CELSO MARCON 1 RECORRIDO(S) ANTONIO BENTO FERREIRA FILHO 21 - APELACAO CIVEL N. 51388-88.2006.8.09.0006(200690513887) PROCESSO : 51388-88.2006.8.09.0006(200690513887) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) APARECIDA GOMES COSTA ADV(S) : BRUNO ROCHA DE OLIVEIRA VALDINON PEREIRA BATISTA 1 RECORRIDO(S) FRANCESCO CHIARELLA ADV(S) : JOAO JOSE ELIAS CARLA DE CASSIA DA ABADIA 22 - APELACAO CIVEL N. 127617-60.2004.8.09.0006(200491276176) PROCESSO : 127617-60.2004.8.09.0006(200491276176) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) HSBC SEGUROS (BRASIL) S/A ADV(S) : ANTONIO CHAVES ABDALLA LANDULFO DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR SARAH MILHOMEM FERNANDES 1 RECORRIDO(S) AMANDA LOUZA E OUTRO(S) ADV(S) : JORGE BARBOSA LOBATO 23 - APELACAO CIVEL N. 3232-59.2012.8.09.0006(201290032327) PROCESSO : 3232-59.2012.8.09.0006(201290032327) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) TIM CELULAR S/A ADV(S) : LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO LIDIANE DE OLIVEIRA 1 RECORRIDO(S) ROAN ALIMENTOS LTDA ADV(S) : ANTONIO FERNANDO RORIZ 24 - APELACAO CIVEL N. 111410-39.2008.8.09.0137(200891114106) PROCESSO : 111410-39.2008.8.09.0137(200891114106) COMARCA DE : RIO VERDE 1 RECORRENTE(S) JOSE ROBERTO DE SOUZA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 67 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 ADV(S) : ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA FILHO JAMAR CORREIA CAMARGO ANA FLÁVIA DE ALMEIDA PEREIRA 1 RECORRIDO(S) EDSON DOS SANTOS RIBEIRO ADV(S) : ANTONIO CARLOS MONTEIRO DA SILVA 25 - APELACAO CIVEL N. 359641-80.2011.8.09.0017(201193596416) PROCESSO : 359641-80.2011.8.09.0017(201193596416) COMARCA DE : BELA VISTA DE GOIAS 1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO RICARDO ALEXANDRE PERESI ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA 1 RECORRIDO(S) RAPHAEL HELENISOM PEREIRA DA COSTA BATIS ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA 26 - APELACAO CIVEL N. 61594-84.2010.8.09.0051(201090615949) PROCESSO : 61594-84.2010.8.09.0051(201090615949) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) VOLKSWAGEN SERVICOS S/A ADV(S) : CAMILA NUNES ALMEIDA TEIXEIRA MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO 1 RECORRIDO(S) GOMIDES E GUARNIERI LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : LEILA MARIA NUNES ATANAS 27 - APELACAO CIVEL N. 481476-90.2008.8.09.0065(200894814761) PROCESSO : 481476-90.2008.8.09.0065(200894814761) COMARCA DE : GOIAS 1 RECORRENTE(S) CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : CARMEM LUCIA DOURADO 1 RECORRIDO(S) REINALDO DE SOUSA CORREIA ADV(S) : VINICIUS MAGNO ALEXANDRE VIEIRA 28 - APELACAO CIVEL N. 507869-94.2008.8.09.0051(200895078694) PROCESSO : 507869-94.2008.8.09.0051(200895078694) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS 1 RECORRIDO(S) SANDRA CELIA GOMES DA COSTA E OUTRO(S) ADV(S) : KATIA MOREIRA DE MOURA 29 - APELACAO CIVEL N. 112334-26.2006.8.09.0006(200691123349) PROCESSO : 112334-26.2006.8.09.0006(200691123349) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) APARECIDA GOMES COSTA ADV(S) : BRUNO ROCHA DE OLIVEIRA VALDINON PEREIRA BATISTA 1 RECORRIDO(S) FRANCESCO CHIARELLA ADV(S) : JOAO JOSE ELIAS CARLA DE CASSIA DA ABADIA 30 - APELACAO CIVEL N. 404072-34.2010.8.09.0051(201094040720) PROCESSO : 404072-34.2010.8.09.0051(201094040720) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) PETROLUB COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ADV(S) : UBERTH DOMINGOS CORDEIRO PEDRO CORDEIRO DA SILVA 1 RECORRIDO(S) COELGO ENGENHARIA LTDA ADV(S) : CLAUDIO JAIR SCHONHOLZER IZABEL PINTO DA SILVA SCHONHOLZER 31 - APELACAO CIVEL N. 35827-53.2008.8.09.0006(200890358273) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 68 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 PROCESSO : 35827-53.2008.8.09.0006(200890358273) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) CLAUDIA HOHANA SILVA VIEIRA ADV(S) : FREDERICO DE CARVALHO LOPES 1 RECORRIDO(S) BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO SERGIO BERMUDES MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA FREDERICO FERREIRA PHILIP FLETCHER GHAGAS LUIS FELIPE FREIRE LISBOA 32 - APELACAO CIVEL N. 13259-68.2009.8.09.0051(200990132595) PROCESSO : 13259-68.2009.8.09.0051(200990132595) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BENEMAR MOREIRA ARANTES ADV(S) : NICANOR JOSE JUNIOR 1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA HAROLDO FERRAZ ARAUJO 33 - APELACAO CIVEL N. 461503-30.2011.8.09.0103(201194615031) PROCESSO : 461503-30.2011.8.09.0103(201194615031) COMARCA DE : MINACU 1 RECORRENTE(S) ANANIAS FERREIRA DA ROCHA ADV(S) : EUZELIO HELENO DE ALMEIDA JOSE ARY DE SOUZA GOMES 1 RECORRIDO(S) PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO 34 - APELACAO CIVEL N. 167710-27.2004.8.09.0051(200491677103) PROCESSO : 167710-27.2004.8.09.0051(200491677103) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) COMERCIAL DE SECOS E MOLHADOS RADE LTDA ADV(S) : JOAO BOSCO PINTO DE CASTRO ADEBAR OSORIO DE SOUZA 1 RECORRIDO(S) ASE DISTRIBUICAO LTDA ADV(S) : PAULO REGIS TAVORA DINIZ 35 - APELACAO CIVEL N. 445257-86.2009.8.09.0051(200994452578) PROCESSO : 445257-86.2009.8.09.0051(200994452578) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A ADV(S) : JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR FABIANA FERNANDEZ LIDIANE DE OLIVEIRA CYNTHIA DE SOUSA FREIRE 1 RECORRIDO(S) PEDRO ROCHA DA SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : NILVA DE FATIMA MENDONCA 36 - APELACAO CIVEL N. 236944-52.2011.8.09.0051(201192369440) PROCESSO : 236944-52.2011.8.09.0051(201192369440) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BRUNA CRISTINA FELIX ANDRADE ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS 1 RECORRIDO(S) BV FINANCEIRA S/A ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS LUIZ GUSTAVO VIEIRA SOUZA ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO LUISA DE ARAUJO PELA E SILVA LIDIANE DE OLIVEIRA CYNTHIA DE SOUSA FREIRE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 69 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 37 - APELACAO CIVEL N. 521579-77.2007.8.09.0000(200705215797) PROCESSO : 521579-77.2007.8.09.0000(200705215797) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER S/A ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO OSMAR MENDES PAIXAO CORTES 1 RECORRIDO(S) ALDENI PEREIRA CAVALCANTE ADV(S) : BRUCE DE MELO NARCIZO FABIO NOGUEIRA DA SILVA EDUARDO KEHDI FILHO 38 - APELACAO CIVEL N. 32878-18.2008.8.09.0051(200890328781) PROCESSO : 32878-18.2008.8.09.0051(200890328781) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ALEXANDRE DE ABREU E SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : ALEXANDRE DE ABREU E SILVA GUALTER DE ABREU E SILVA JUNIOR 1 RECORRIDO(S) RAPIDO ARAGUAIA LTDA ADV(S) : GABRIEL LOPES TEIXEIRA LUIZ CLAUDIO DA COSTA 2 RECORRIDO(S) COMPANHIA METROPOLITANA DE TRANSPORTES COLETIVOS C MTC ADV(S) : PAULO ROBERTO DOS SANTOS VLADIMIR VIEIRA DI COIMBRA 1 LITPAS(S) VIACAO REUNIDAS LTDA ADV(S) : RUBENS CAETANO VIEIRA 2 LITPAS(S) COOPERATIVA DE TRANSPORTES DO ESTADO DE GOIAS COOT EGO ADV(S) : ALEXSANDRO DE CASTRO LOPES FRANCISCO JOSE GONCALVES COSTA 3 LITPAS(S) HP TRANSPORTES COLETIVOS LTDA ADV(S) : EDSON DE MACEDO AMARAL 4 LITPAS(S) MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : JULIANA PASCHOAL LEMOS 39 - APELACAO CIVEL N. 242594-50.2004.8.09.0011(200492425949) PROCESSO : 242594-50.2004.8.09.0011(200492425949) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MILSON JOSE DA SILVA ADV(S) : FERNANDO GOMES DE MELO 1 RECORRIDO(S) IGREJA SEDE FEDERATIVA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS ADV(S) : VANDELINO CARDOSO FILHO 2 RECORRIDO(S) DAVID RODRIGUES E FILHOS LTDA E OUTRO(S) 3 RECORRIDO(S) CARTORIO DO 1O OFICIO E REGISTRO GERAL DE IMOVEIS DE APARECIDA DE ADV(S) : MURILO AMADO CARDOSO MACIEL GISELA PEREIRA DE SOUZA MELO SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA ALCIO RONNIE PEIXOTO FARIAS ELIMAR JOSE DE BARROS FLEURY 40 - APELACAO CIVEL N. 25037-35.2009.8.09.0051(200990250377) PROCESSO : 25037-35.2009.8.09.0051(200990250377) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR THIAGO MENEZES ALMEIDA 1 RECORRIDO(S) ARISTEIA CESAR DE ARAUJO ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA IZADORA ALVARENGA ALVES DE MOURA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 70 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 41 - APELACAO CIVEL N. 6561-80.2008.8.09.0051(200890065616) PROCESSO : 6561-80.2008.8.09.0051(200890065616) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA THIAGO MENEZES ALMEIDA CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR 1 RECORRIDO(S) EZEQUIEL COSTA PEREIRA DE FRANCA ADV(S) : CRISTIENE PEREIRA SILVA FERNANDO GOMES DE MELO 42 - APELACAO CIVEL N. 100571-87.2011.8.09.0156(201191005712) PROCESSO : 100571-87.2011.8.09.0156(201191005712) COMARCA DE : VARJAO 1 RECORRENTE(S) SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR THIAGO MENEZES ALMEIDA 1 RECORRIDO(S) EDMILIA ARANTES ADV(S) : ARTENIO BATISTA DA SILVA 43 - APELACAO CIVEL N. 276207-28.2010.8.09.0051(201092762078) PROCESSO : 276207-28.2010.8.09.0051(201092762078) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) DELTA CONSTRUCOES S/A ADV(S) : RENATO OLIVEIRA RAMOS GUSTAVO DO VALE ROCHA MARCELO DE SOUZA DO NASCIMENTO 1 RECORRIDO(S) PLANEX ENGENHARIA LTDA ADV(S) : MARLOS BORGES NOGUEIRA ALINE OELLERS FERREIRA 44 - APELACAO CIVEL N. 57090-87.2011.8.09.0087(201190570904) PROCESSO : 57090-87.2011.8.09.0087(201190570904) COMARCA DE : ITUMBIARA 1 RECORRENTE(S) MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADV(S) : MILTON SAAD GILBERTO SAAD JOAO MARCELO GUERRA SAAD WILLIAM BEHLING PEREIRA DA LUZ 1 RECORRIDO(S) EDUARDO ROGERIO RIBEIRO ADV(S) : BRUNO FRANCO DE ANDRADE RESENDE 45 - APELACAO CIVEL N. 80891-87.2004.8.09.0051(200490808913) PROCESSO : 80891-87.2004.8.09.0051(200490808913) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) CONDOMINIO DO EDIFICIO NEW YORK ADV(S) : CASSIO LEITE DE OLIVEIRA JULIANA LEMES ROCHA LAURA MARIA CURADO PEREIRA LEONARDO DELMONDES AVELINO 1 RECORRIDO(S) ACACIO JOSE DE PAULA E OUTRO(S) 46 - APELACAO CIVEL N. 101815-25.2010.8.09.0079(201091018154) PROCESSO : 101815-25.2010.8.09.0079(201091018154) COMARCA DE : ITABERAI 1 RECORRENTE(S) JENESINA APARECIDA RODRIGUES ADV(S) : WAGNER JOSE DA SILVA 1 RECORRIDO(S) DIVINO RODRIGUES BARBACENA E OUTRO(S) ADV(S) : JOSE MARIA DE ASSIS RICARDO CALIL FONSECA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 71 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 47 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO N. 135779-98.2007.8.09.0051(2007 PROCESSO : 135779-98.2007.8.09.0051(200791357791) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) DIVINO GONCALVES DE SOUSA ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ LIVIA CRISTINA ANDRADE JAIME DE PINA 1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2014 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 72 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISAO QUE ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, E/OU EXTRAORDINARIO E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S): =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 152213-76.2008.8.09.0036(200891522131) PROCESSO : 152213-76.2008.8.09.0036(200891522131) COMARCA DE : CRISTALINA 1 RECORRENTE(S) MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO ADV(S) : GUSTAVO ALVES PIRES TEIXEIRA FELIPE DE TARSO RIBEIRO DE SOUSA LEONARDO CAETANO DA SILVA 1 RECORRIDO(S) MUNICIPIO DE CRISTALINA ADV(S) : PAULO ALVES DA SILVA MARIANA BEATRIZ APARECIDA SILVA ALAN SILVA COSTA 2 RECORRIDO(S) PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DOS INDICES DE PARTICIPACAO DO ADV(S) : MARCIA OLIVEIRA ALVES DA MOTA 1 TERC.INTERS.(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: ANA LAURA SILVEIRA DE BARROS MARCIA OLIVEIRA ALVES DA MOTA 2 - MANDADO DE SEGURANCA N. 91604-65.2013.8.09.0000(201390916049) PROCESSO : 91604-65.2013.8.09.0000(201390916049) COMARCA DE : PLANALTINA 1 RECORRENTE(S) SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S ) ADV(S) : KELLY DE OLIVEIRA SOUZA 1 RECORRIDO(S) MUNICIPIO DE PLANALTINA ADV(S) : DANILO SIQUEIRA DE REZENDE MANOEL DE OLIVEIRA MOTA 3 - MANDADO DE SEGURANCA N. 97809-13.2013.8.09.0000(201390978095) PROCESSO : 97809-13.2013.8.09.0000(201390978095) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) EDIVAN PEREIRA DA SILVA ADV(S) : JOSE COELHO DE OLIVEIRA 1 RECORRIDO(S) COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE G OIAS ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES 4 - APELACAO CIVEL N. 221707-46.2009.8.09.0051(200992217075) PROCESSO : 221707-46.2009.8.09.0051(200992217075) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BRASIL TELECOM S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FRE CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ROCHA VINICIUS KARASEK DE ALENCAR 1 RECORRIDO(S) ELIZETE TURISMO LTDA ADV(S) : LUIZ BERTO DO NASCIMENTO 5 - APELACAO CIVEL N. 485840-45.2011.8.09.0051(201194858406) PROCESSO : 485840-45.2011.8.09.0051(201194858406) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ABRACON SAUDE ASSOC BRAS DE DEFESA DOS CONS DE PLA NO DE SAUDE ADV(S) : RAILO ALVES CAIXETA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 73 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 RODRIGO DIAS DE SOUZA 1 RECORRIDO(S) SERV EXPRESS CONVENIENCIA LTDA 6 - APELACAO CIVEL N. 409789-90.2011.8.09.0051(201194097898) PROCESSO : 409789-90.2011.8.09.0051(201194097898) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DOS CONSUMIDORES D E PLANO DE SAUDE ADV(S) : RAILO ALVES CAIXETA RODRIGO DIAS DE SOUZA 1 RECORRIDO(S) SUBWAY SYSTEMS DO BRASIL LTDA 7 - APELACAO CIVEL N. 382459-21.2011.8.09.0051(201193824591) PROCESSO : 382459-21.2011.8.09.0051(201193824591) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) RENATO CANDIDO DA SILVA ADV(S) : LEANDRO LOBIANCO SANTOS 1 RECORRIDO(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA RICARDO ALEXANDRE PERESI MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO CICERO NOBRE CASTELLO 8 - APELACAO CIVEL N. 382356-86.2010.8.09.0006(201093823569) PROCESSO : 382356-86.2010.8.09.0006(201093823569) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) DOMINGOS FERNANDO MOURO ADV(S) : JEOVAH VIANA BORGES JUNIOR MARCELO JACOB BORGES 1 RECORRIDO(S) COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE ADV(S) : ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR 9 - APELACAO CIVEL N. 71779-21.2009.8.09.0051(200990717798) PROCESSO : 71779-21.2009.8.09.0051(200990717798) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) SANTA CRUZ IMPORTACAO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADV(S) : JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY LEONARDO RIBEIRO ISSY 1 RECORRIDO(S) GIULLIANO GIL PEREIRA E OUTRO(S) ADV(S) : ANDRE LUIZ AIDAR ALVES 1 DEN. A LIDE(S) TERRA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA ADV(S) : CARLOS MENDES DE OLIVEIRA FILHO 10 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 367924-28.2011.8.09.0006(201193679249) PROCESSO : 367924-28.2011.8.09.0006(201193679249) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) NOVAFARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA ADV(S) : ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO FABRICIO JOSE DE CARVALHO SAMUEL SANTOS E SILVA 1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: LUIZ CARLOS DUARTE MENDES 11 - APELACAO CRIMINAL N. 451475-93.2010.8.09.0149(201094514756) PROCESSO : 451475-93.2010.8.09.0149(201094514756) COMARCA DE : TRINDADE 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) FABRICIO VITAL DO CARMO ADV(S) : RICARDO RODRIGUES ROSA 12 - APELACAO CRIMINAL N. 255632-15.2010.8.09.0175(201092556320) PROCESSO : 255632-15.2010.8.09.0175(201092556320) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 74 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 1 RECORRIDO(S) CLEBER DA SILVA ADV(S) : ANTONIO SOARES DE SOUZA 13 - HABEAS-CORPUS N. 3765-65.2014.8.09.0000(201490037659) PROCESSO : 3765-65.2014.8.09.0000(201490037659) COMARCA DE : LUZIANIA 1 RECORRENTE(S) FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA ADV(S) : JOAO PAULO MILHOMENS MOURA 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 14 - HABEAS-CORPUS N. 37164-85.2014.8.09.0000(201490371648) PROCESSO : 37164-85.2014.8.09.0000(201490371648) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) LUCIO ANTONIO RODRIGUES DA SILVA ADV(S) : JOSE PATRICIO JUNIOR ANTONIO CELEDONIO NETO 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 15 - HABEAS-CORPUS N. 46863-03.2014.8.09.0000(201490468633) PROCESSO : 46863-03.2014.8.09.0000(201490468633) COMARCA DE : ITAGUARU 1 RECORRENTE(S) VALDIR JOSE DE SOUSA ADV(S) : OSMAR CANDIDO DOS SANTOS 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 16 - HABEAS-CORPUS N. 15719-11.2014.8.09.0000(201490157190) PROCESSO : 15719-11.2014.8.09.0000(201490157190) COMARCA DE : RIO VERDE 1 RECORRENTE(S) RODRIGO MEDEIROS MACHADO ADV(S) : ALESSANDRO GIL MORAES RIBEIRO 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2014 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 75 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISAO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU ORDINARIO, EM PROCESSOS CRIMINAIS, CUJOS FEITOS SAO OS SEGUINTES: =============================================================================== 1 - APELACAO CRIMINAL N. 443328-63.2011.8.09.0175(201194433286) PROCESSO : 443328-63.2011.8.09.0175(201194433286) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) JEFFERSON ALVES DE SOUSA ADV(S) : OSMAR LUIS PASQUALOTTO 2 RECORRIDO(S) DIEGO MOURA GUALBERTO ADV(S) : DAVID FERREIRA DA SILVA 2 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL N. 380101-41.2013.8.09.0010(201393801013) PROCESSO : 380101-41.2013.8.09.0010(201393801013) COMARCA DE : ANICUNS 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) JOSE GONCALVES VIEIRA ADV(S) : DONIZETE GREGORIO DA SILVA LUIZ CLAUDIO GONZAGA GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2014 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 76 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) PARA APRESENTAR(EM) AS CONTRA-RAZOES DO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S): =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 376434-77.2013.8.09.0000(201393764347) PROCESSO : 376434-77.2013.8.09.0000(201393764347) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) SETE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA ADV(S) : RAULINO SOARES DE SOUZA JUNIOR KELLY DUARTE PEREIRA 1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR 1 LITISCTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR 2 - APELACAO CIVEL N. 445375-44.2010.8.09.0175(201094453757) PROCESSO : 445375-44.2010.8.09.0175(201094453757) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) JOSUE FERREIRA DOS SANTOS ADV(S) : ALEX JOSE SILVA MARCIA ANDREA VINHAL SILVA VAZ MARCO ANTONIO PIRES DE QUEIROS 1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: FERNANDO IUNES MACHADO 3 - APELACAO CIVEL N. 141385-39.2009.8.09.0051(201294228668) PROCESSO : 141385-39.2009.8.09.0051(201294228668) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) FERNANDO DA SILVA NACRUTH E OUTRO(S) ADV(S) : MARIA DE FATIMA RABELO JACOMO MIRIAM JOSE SILVA 1 RECORRIDO(S) HSBC BANCK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : LUIZ ANTONIO LORENA DE SOUZA FILHO FLAVIO CORREA TIBURCIO ANNA CARLA RIBEIRO BRUNO CHAVES SILVA 4 - APELACAO CIVEL N. 102542-33.2011.8.09.0116(201191025420) PROCESSO : 102542-33.2011.8.09.0116(201191025420) COMARCA DE : PADRE BERNARDO 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE PADRE BERNARDO ADV(S) : MOACIR CEZAR SANTOS MARINA PELHUS CAMELO 1 RECORRIDO(S) SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PA DRE BERNARDO SIN ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE ROBERTO GOMES FERREIRA LUCAS MORI DE REZENDE 5 - APELACAO CIVEL N. 245366-32.2011.8.09.0175(201192453662) PROCESSO : 245366-32.2011.8.09.0175(201192453662) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES GILBERTO BORGES DA SILVA 1 RECORRIDO(S) MARIA DE NAZARE COIMBRA DE SOUZA ADV(S) : MARCELO PINHEIRO DAVI DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 77 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 6 - APELACAO CIVEL N. 114193-29.2012.8.09.0051(201291141936) PROCESSO : 114193-29.2012.8.09.0051(201291141936) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) VITADERM FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA ADV(S) : MILENA SUZI FERNANDES BRANDAO LUIZ RICARDO MARINELLO 1 RECORRIDO(S) REAUVITA COSMETICOS LTDA ADV(S) : THIAGO BRAGA FUJIOKA FLAVIO MONTEIRO ALVARES 7 - APELACAO CIVEL N. 302351-94.2012.8.09.0010(201293023515) PROCESSO : 302351-94.2012.8.09.0010(201293023515) COMARCA DE : ANICUNS 1 RECORRENTE(S) CLEITON GOMES CAMILO ADV(S) : TIAGO DA SILVA BATISTA 1 RECORRIDO(S) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO HELLEN SIMONE MORAIS VILAÇA 8 - APELACAO CIVEL N. 420520-89.2005.8.09.0170(200594205204) PROCESSO : 420520-89.2005.8.09.0170(200594205204) COMARCA DE : CAMPINORTE 1 RECORRENTE(S) MAURITY SEBASTIAO PEREIRA ADV(S) : SANDRO BERNARDES ROCHA ARAUJO 1 RECORRIDO(S) DOMINGOS HENRIQUE DE CARVALHO ADV(S) : GLAUCIA OLIVEIRA CRUZ DA SILVA 1 TERC.INTERS.(S) JOSE MANOEL PEREIRA E OUTRO(S) ADV(S) : PAULO GONCALVES DE PAIVA SIDNEI APARECIDO PEIXOTO 9 - APELACAO CIVEL N. 36453-68.2007.8.09.0051(200790364530) PROCESSO : 36453-68.2007.8.09.0051(200790364530) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MAURO FRANCISCO DE CARVALHO ADV(S) : WANDERSON FERREIRA LUCIMAR ABRAO DA SILVA 1 RECORRIDO(S) SOLANITA FACANHA WANDERLEY ADV(S) : CHRISTINE WANDERLEY HIDASI 10 - APELACAO CIVEL N. 1926-51.2011.8.09.0051(201190019264) PROCESSO : 1926-51.2011.8.09.0051(201190019264) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) RAIMUNDO JOAQUIM QUEIROZ ADV(S) : MARCIO MESSIAS CUNHA WESLEY BATISTA E SOUZA 1 RECORRIDO(S) GOIAS ESPORTE CLUBE ADV(S) : ELENILDES NOGUEIRA DA CONCEICAO JOAO VICENTE PEREIRA MORAIS 11 - APELACAO CIVEL N. 119875-03.2007.8.09.0095(200791198758) PROCESSO : 119875-03.2007.8.09.0095(200791198758) COMARCA DE : JOVIANIA 1 RECORRENTE(S) COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO 1 RECORRIDO(S) ROBERTO RODRIGUES VIEIRA ADV(S) : NILDA RAMOS PIRES BORGES 12 - APELACAO CIVEL N. 337396-18.2011.8.09.0036(201193373964) PROCESSO : 337396-18.2011.8.09.0036(201193373964) COMARCA DE : CRISTALINA 1 RECORRENTE(S) FLAVIANO VIEIRA DE MELO ADV(S) : LEOMAR VIEIRA DE MELO 1 RECORRIDO(S) CRISTIANO REIS BRANDAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 78 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 ADV(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 : NILSON JOSE DE SOUSA MICAEL SOUSA VIEIRA 13 - APELACAO CIVEL N. 157003-42.2012.8.09.0011(201291570039) PROCESSO : 157003-42.2012.8.09.0011(201291570039) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) RAPIDO ARAGUAIA LTDA ADV(S) : SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA 1 RECORRIDO(S) NIZA MARIA SANTOS ADV(S) : ATAALBA FRANÇA DE ALMEIDA 14 - APELACAO CIVEL N. 379390-44.2012.8.09.0051(201293793906) PROCESSO : 379390-44.2012.8.09.0051(201293793906) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) JOAO BATISTA DE FREITAS ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS JOSE AMERICO AMARAL XAVIER 1 RECORRIDO(S) ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA INACIO VINICIUS SANTANA NASCIMENTO 15 - APELACAO CIVEL N. 494793-95.2011.8.09.0051(201194947930) PROCESSO : 494793-95.2011.8.09.0051(201194947930) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAUJO 2 RECORRENTE(S) LM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A ADV(S) : RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA ANA LUCIA TEIXEIRA FERNANDES LUCAS 1 RECORRIDO(S) LM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A ADV(S) : RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA ANA LUCIA TEIXEIRA FERNANDES LUCAS 2 RECORRIDO(S) ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAUJO 16 - APELACAO CIVEL N. 293636-08.2010.8.09.0051(201092936360) PROCESSO : 293636-08.2010.8.09.0051(201092936360) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA INACIO VINICIUS SANTANA NASCIMENTO 1 RECORRIDO(S) SANTA CRUZ IMPORTACAO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADV(S) : ILSE SILVA RIBEIRO DO VAL JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY 17 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 236709-06.2013.8.09.0087(201392367093) PROCESSO : 236709-06.2013.8.09.0087(201392367093) COMARCA DE : ITUMBIARA 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : MAURO ALVES DE FARIA 18 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 272370-96.2009.8.09.0051(201490310371) PROCESSO : 272370-96.2009.8.09.0051(201490310371) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: VALKIRIA COSTA SOUZA 1 RECORRIDO(S) AUTO RESGATE BRUTUS LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : LEANDRO MARTINS PEREIRA LEONARDO MARTINS PEREIRA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 79 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 19 - APELACAO CRIMINAL N. 437768-82.2010.8.09.0044(201094377686) PROCESSO : 437768-82.2010.8.09.0044(201094377686) COMARCA DE : FORMOSA 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) RAIMUNDO NONATO ALVES DA SILVA ADV(S) : ANTONIO WANDERLAAN BATISTA 20 - APELACAO CRIMINAL N. 148910-83.2012.8.09.0175(201291489100) PROCESSO : 148910-83.2012.8.09.0175(201291489100) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) CESAR AUGUSTO SERONNI ADV(S) : FABIO VELASCO DE AZEVEDO FAYAD MARIA ELIZETE DE AZEVEDO FAYAD VANDERLEI CAIRES PINHEIRO JUNIOR 1 RECORRIDO(S) ANTONIO DE PADUA SERONNI E OUTRO(S) ADV(S) : LUCIANE BORGES MARIA LUIZA POVOA CRUZ JOSE BEZERRA COSTA 21 - APELACAO CRIMINAL N. 92896-55.2010.8.09.0044(201090928963) PROCESSO : 92896-55.2010.8.09.0044(201090928963) COMARCA DE : FORMOSA 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) VICENTE DE PAULO AMERICO E OUTRO(S) ADV(S) : RAMILSON MARTINS SANTOS 1 ASS.ACUS.(S) DEIBER RIBEIRO DE CARVALHO ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2014 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 80 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S) AGRAVADO(S) PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINARIO CIVEL PARA O STF (ART. 544 DO CPC), NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM REMETIDOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL =============================================================================== 1 - ACAO RESCISORIA N. 125021-43.2012.8.09.0000(201291250212) PROCESSO : 125021-43.2012.8.09.0000(201291250212) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) NELSON MESQUITA E OUTRO(S) ADV(S) : JOSE PURIFICO RODRIGUES 1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: DANIELA VALCACER BRANDSTETTER 2 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL N. 266243-49.2010.8.09.0006(2010 PROCESSO : 266243-49.2010.8.09.0006(201092662430) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) CASA BAHIA COMERCIAL LTDA ADV(S) : ALBERTO QUARESMA NETTO ALBERTO QUARESMA JUNIOR FERNANDA BITTAR FERREIRA 1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: PAULA CRISTINA JAIME NOLETO GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2014 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AUTUACAO DE A ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 81 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S) AGRAVADO(S) PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVEL PARA O STJ (ART.544 DO CPC, ALTERADO PELA LEI 12.322 DE 09 DE SETEMBRO DE 2010), NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA =============================================================================== 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 21436-38.2013.8.09.0000(201390214362) PROCESSO : 21436-38.2013.8.09.0000(201390214362) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MARIA CORDEIRO GONCALVES ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT MARIA JOSE APARECIDA ALVES DE FREITAS WILSON CESAR RASCOVIT 1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: SANDRA REGINA MARIA FERREIRA D'ARGTAGNAN D 2 RECORRIDO(S) GERSON TEIXEIRA DE REZENDE ADV(S) : TATIANA SOUSA DA CUNHA BASTOS MONICA CAETANO DOS SANTOS 2 - ACAO RESCISORIA N. 125021-43.2012.8.09.0000(201291250212) PROCESSO : 125021-43.2012.8.09.0000(201291250212) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) NELSON MESQUITA E OUTRO(S) ADV(S) : JOSE PURIFICO RODRIGUES 1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: DANIELA VALCACER BRANDSTETTER 3 - APELACAO CIVEL N. 136464-17.2002.8.09.0137(200291364640) PROCESSO : 136464-17.2002.8.09.0137(200291364640) COMARCA DE : RIO VERDE 1 RECORRENTE(S) ELPA ARMAZENS GERAIS LTDA ADV(S) : JOSE ROBERTO DA PAIXAO PAULO CESAR REIS VIEIRA VIRGINIA CARNEIRO DA PAIXAO CHAUL VALQUIRIA CARNEIRO DA PAIXAO NEME 1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI CLAUDIA ELISA MOURA BUTKEWITCH LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA 4 - APELACAO CIVEL N. 174779-60.2004.8.09.0100(200491747799) PROCESSO : 174779-60.2004.8.09.0100(200491747799) COMARCA DE : LUZIANIA 1 RECORRENTE(S) CORUMBA CONCESSOES S/A ADV(S) : GUILHERME ARRUDA DE OLIVEIRA MARIA BEATRIZ CAPOCCHI PENETTA ROSELANE CRISTINA MATOS 1 RECORRIDO(S) ENGEXPLO DESMONTE A EXPLOSIVOS LTDA ADV(S) : LINCOLN DE OLIVEIRA LENIO CESAR GODINHO JUNIOR 1 LITISCTE(S) TONY HUDSOS BEZERRA ALVES E OUTROS ADV(S) : LUCIANO FONSECA HELIO DE ASSIS CAEIRO GUILHERME OLIVEIRA FONSECA 5 - APELACAO CIVEL N. 138153-82.2010.8.09.0051(201091381534) PROCESSO : 138153-82.2010.8.09.0051(201091381534) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 82 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV(S) : ANTONIO RICARDO REZENDE ROQUETE MARIA CLARA REZENDE ROQUETTE JOSE RICARDO ROQUETTE MARCELO MARIANI DALAN 1 RECORRIDO(S) ANTONIO CARLOS BERNARDINI E OUTRO(S) ADV(S) : ANTONIO CARLOS PERES BERNARDINI 6 - APELACAO CIVEL N. 290469-66.2009.8.09.0067(200992904692) PROCESSO : 290469-66.2009.8.09.0067(200992904692) COMARCA DE : GOIATUBA 1 RECORRENTE(S) IRANI DE FREITAS NETO ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA 1 RECORRIDO(S) SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/ A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS 7 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL N. 266243-49.2010.8.09.0006(2010 PROCESSO : 266243-49.2010.8.09.0006(201092662430) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) CASA BAHIA COMERCIAL LTDA ADV(S) : ALBERTO QUARESMA NETTO ALBERTO QUARESMA JUNIOR FERNANDA BITTAR FERREIRA 1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: PAULA CRISTINA JAIME NOLETO GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2014 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AUTUACAO DE A ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 83 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 =============================================================================== DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA # ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES DUCENTESIMA TRIGESIMA SEGUNDA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 20 DE SETEMBRO DE 2013 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS: =============================================================================== PROCESSOS CIVEIS 1 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE S N. 201292902329 COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME APELANTE(S) : ADAO IMOVEIS VIDA NOVA LTDA ADV(S) : CRISTINA VIANA DE SIQUEIRA MELAZZO MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO APELADO(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : SABRINA DE MELO ALVES ABBUD GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2014 ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 84 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 =============================================================================== DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA # ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES DUCENTESIMA TRIGESIMA TERCEIRA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 6 DE MAIO DE 2014 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS: =============================================================================== PROCESSOS CIVEIS 1 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 200790036509 COMARCA : VALPARAISO DE GOIAS REDISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA JUIZ RESPOND DO : DE STENKA I. NETO AUTOR(S) : ANA LUCIA ARAUJO DA CUNHA ADV(S) : ELIANNE CRISTINA GONCALVES DIAS REU(S) : MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS ADV(S) : EDUARDO COSTA FERREIRA LUIZ EDUARDO BRANDAO RIEVANE SANTOS FONSECA APELACAO CIVEL FLS. 153 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS ADV(S) : EDUARDO COSTA FERREIRA LUIZ EDUARDO BRANDAO RIEVANE SANTOS FONSECA MARINA PELHUS CAMELO REU(S) : ANA LUCIA ARAUJO DA CUNHA ADV(S) : ELIANNE CRISTINA GONCALVES DIAS JULIO CESAR BORGES DE RESENDE GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2014 ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 85 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 ================================================================================ 1A SECAO CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.76/2014 ================================================================================ 1 - MEDIDA CAUTELAR PROTOCOLO COMARCA RELATOR REQUERENTE(S) : 460303-74.2009.8.09.0000(200994603037) : CERES : DES. FLORIANO GOMES : LEONARDO JAYME DE ARIMATEA ADV(S) : FERNANDO ALVES RODRIGUES ALESSANDRO DOS PASSOS ALVES DE CASTRO MEI PABLO ROGERIO DE OLIVEIRA REQUERIDO(S) : VALDEMAR CORREIA DE MORAIS ADV(S) : UBIRAJARA MOREIRA DE ANDRADE DECISAO OU DESPACHO: COM A CERTIDAO RETRO, CONCEDO O PRAZO DE 05 DIAS PARA O ADVOGADO DA PARTE RE/CREDOR MANIFESTAR SE TEM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DO ACORDAO, QUANO DEVERA CUMPRIR O DESPACHO DE FL. 199, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INTIME-SE. GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2014. DES. CARLOS ALBERTO FRANçA PRESIDENTE DA 1ª SEçãO CíVEL 2 - EMBARGOS INFRINGENTES PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : EMBARGANTE(S) 101743-38.1997.8.09.0000(9701017439) CORUMBA DE GOIAS DES. ZACARIAS NEVES COELHO : JOAO COSTA RIBEIRO FILHO E OUTRO(S) ADV(S) : JOSE AUGUSTO PEREIRA ZEKA MARIA JOSE MONTEIRO PEREIRA HEVELIN NOLASCO MONTEIRO PEREIRA VITOR HUGO PIMENTA GONCALVES EMBARGADO(S) : ANTONIO RONCATO E OUTRO(S) ADV(S) : VITOR GLYDSTON COELHO VITOR HUGO PIMENTA GONCALVES JUVENAL KLAYBER COELHO DECISAO OU DESPACHO: CONCEDO AO ADVOGADO DA PARTE EMBARGADA/CREDOR SE T EM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DO A CóRDãO, QUANDO DEVERá CUMPRIR O DESPACHO DE FL. 1. 323, EM 05 DIAS. EXPEçA-SE OFíCIO à CAIXA ECONôMIC A FEDERAL, EM RESPOSTA AO OFíCIO DE FL. 1.325, CON STANDO A DETERMINAçãO DE ABERTURA DE CONTA JUDICIA L REMUNERADA E VINCULADA A ESTES AUTOS PARA DEPóSI TO DE VALOR INFORMADO NO EXTRATO DE FL. 1.326, DEP OSITADO PELA PARTE AUTORA A TíTULO DE DEPóSITO PRé VIO. CUMPRA-SE. GOIâNIA,12 DE MAIO DE 2014. DES. C ARLOS ALBERTO FRANÇA PRESIDENTE DA 1ª SEçãO CíVEL 3 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) REU(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 107653-26.2009.8.09.0000(200901076532) : GOIANIA : DES. JOAO UBALDO FERREIRA : THAMIRES MENDES DE ALMEIDA ADV(S) : THAMIRES MENDES DE ALMEIDA EDSON JOSE DE BARCELLOS CHYNTIA AQUINO DA COSTA BARCELLOS LUDIMILA DA COSTA BARCELLOS VALDINON PEREIRA BATISTA : JURACY DOS SANTOS FREIRE ADV(S) : WILTON RODRIGUES DE CERQUEIRA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 86 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2 AUTOR(S) : JURACY DOS SANTOS FREIRE ADV(S) : WILTON RODRIGUES DE CERQUEIRA REU(S) : THAMIRES MENDES DE ALMEIDA ADV(S) : THAMIRES MENDES DE ALMEIDA EDSON JOSE DE BARCELLOS CHYNTIA AQUINO DA COSTA BARCELLOS LUDIMILA DA COSTA BARCELLOS VALDINON PEREIRA BATISTA DECISAO OU DESPACHO: FORMALIZADA A PENHORA NO ROSTO DO AUTOS DO VALOR DO DEBITO, FL.718, INTIME-SE A PARTE REQUERIDA/DEVEDORA, QUE PODERá APRESENTAR IMPUGNAçãO NO PRAZO DE 15 DIAS. INTIME-SE. GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2014. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA - PRESIDENTE DA 1ª SEÇÃO CÍVEL 4 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 504796-39.2009.8.09.0000(200995047960) : CERES : DES. FLORIANO GOMES : LEONARDO JAYME DE ARIMATEA ADV(S) : PABLO ROGERIO DE OLIVEIRA FERNANDO ALVES RODRIGUES REU(S) : VALDEMAR CORREIA DE MORAIS ADV(S) : UBIRAJARA MOREIRA DE ANDRADE GETULIO DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: COM A CERTIDÃO RETRO, CONCEDO O PRAZO DE 05 DIAS PARA O ADVOGADO DA PARTE RE/CREDOR MANIFESTAR SE TEM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DO ACORDAO, QUANDO DEVERÁ CUMPRIR O DESPACHO DE FL. 667, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. GOIANIA, 12 DE MAIO DE 2014. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA - PRESIDENTE DA 1ª SEÇÃO CÍVEL. 5 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 402810-37.2012.8.09.0000(201294028103) : BARRO ALTO : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA REU(S) : MARIA BORGES GUIMARAES SOUZA DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO INTIME-SE A AUTORA PARA QUE, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SE MANIFESTE SOBRE A FRUSTRAçãO D A TENTATIVA DE CITAçãO DA PARTE REQUERIDA. CUMPRASE. GOIâNIA, 12 DE MAIO DE 2.014. DES. LUIZ EDUARD O DE SOUSA RELATOR 23 6 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 437590-66.2013.8.09.0000(201394375905) : ANAPOLIS : DES. WALTER CARLOS LEMES : DALCY PEREIRA DA SILVA ADV(S) : LUIZ ALBERTO ALMEIDA BRUNA CAMPOS FERREIRA REU(S) : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADV(S) : WILLIAN CANDIDO DA SILVEIRA DECISAO OU DESPACHO: À LUZ DO ART. 493 DA LEI ADJETIVA CIVIL, Dê-SE VIS TAS àS PARTES, SUCESSIVAMENTE, PELO PRAZO DE 10 (D EZ) DIAS, PARA AS RAZõES FINAIS. 7 - ACAO RESCISORIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 87 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 84631-60.2014.8.09.0000(201490846310) : ANAPOLIS : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : ILDA GOMES DE ALMEIDA ADV(S) : MARIVALDA DA SILVA LIMA RAMOS MEURE MARQUES DE OLIVEIRA RIBEIRO REU(S) : RENATO ABADIO MOURA DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO DO EXAME DOS AUTOS, INFERE-SE QUE A TENT ATIVA DE CITAçãO DA PARTE REQUERIDA VIA MANDADO RE STOU INFRUTíFERA, O QUE NãO PODERIA SER DIFERENTE, UMA VEZ QUE O ENDEREçO INDICADO PELA AUTORA COMO SENDO O DO DOMICíLIO DO RéU SITUA-SE NA CIDADE DE ANáPOLIS E NãO NESTA CAPITAL, ONDE BUSCOU O OFICIA L DE JUSTIçA O SEU CUMPRIMENTO. CONTUDO, CONSIDERA NDO-SE QUE A AUTORA NãO REQUEREU, NA PEçA EXORDIAL , QUE A CITAçãO FOSSE REALIZADA POR MEIO DE OFICIA L DE JUSTIçA, ENTENDO QUE ESSE ATO DEVERá SER FEIT O PELO CORREIO, COMO DETERMINA O ARTIGO 222 DO CóD IGO DE PROCESSO CIVIL. EXPEçA-SE, PORTANTO, CARTA DE CITAçãO DO REQUERIDO NO ENDEREçO INDICADO PELA AUTORA à FL. 274 DOS AUTOS, QUAL SEJA: AVENIDA GOI áS, NúMERO 1.713, CENTRO, ANáPOLIS. INTIME-SE. GOI âNIA, 8 DE MAIO DE 2014. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUS A RELATOR 29 8 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 132587-72.2014.8.09.0000(201491325879) : SAO MIGUEL DO ARAGUAIA : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : WESLANE BORGES BARRETO ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS REU(S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO PRIMACIALMENTE, A RESPEITO DO REQUERIMENT O DO BENEFíCIO DA GRATUIDADE, DEFIRO-O PORQUANTO P RESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS CONTIDOS NA LEI Nº 1.060/50, LOGO, PRESCINDíVEL O DEPóSITO CORRESPON DENTE A 5% DA CAUSA (CPC 488 II). ENTRETANTO DEVE A AUTORA PERFECTIBILIZAR A PETIçãO INICIAL. DA ANá LISE DA PEçA EXORDIAL VERIFICO QUE A AUTORA, AO OB JETIVAR A DESCONSTITUIçãO DA COISA JULGADA, NãO AT ENDEU A DETERMINAçãO INSCRITA NO CPC 282 III E IV C/C 485, O QUAL EXIGE A IDENTIFICAçãO EXPLíCITA DO S FUNDAMENTOS DA AçãO RESCISóRIA PARA ASSENTAR O V éRTICE OBJETIVO ENCARTADO PELA CAUSA DE PEDIR E PE DIDO, NA MEDIDA QUE INDICADA A VIOLAçãO A DISPOSIT IVO LEGAL. NESSE PONTO OBSCURA A PETIçãO EXIGINDOSE O APONTAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE SE REPUT A VIOLADO NO ACóRDãO RESCINDENDO. PERCEBE-SE AINDA , A DEFICIêNCIA DA PETIçãO INICIAL EIS QUE AUSENTE O PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO (CPC 488 I) SENDO ILí CITO AO JULGADOR SUPRIR, POR SI, O PEDIDO DE NATUR EZA OBRIGATóRIA, TAMPOUCO ADMITI-LO IMPLíCITO1. AS SIM, DETERMINO A INTIMAçãO DA AUTORA PARA QUE SUPR A AS FALHAS APONTADAS – RELAçãO OBJETIVA/HIPóTESE DE RESCISãO E PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO -, NO PRAZ O DE DEZ (10) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA I NICIAL (CPC 284, PARáGRAFO úNICO). CUMPRIDA A DETE RMINAçãO ACIMA, VOLVAM-ME OS AUTOS PARA DELIBERAR. CUMPRA-SE. INTIME-SE. GOIâNIA, 12 DE MAIO DE 2014 . DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA 06 RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 88 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2014 SECRETARIO(A): LILIAN CRISTINA LEAO PERILO DE AZEVEDO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 89 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 ================================================================================ 1A SECAO CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.42/2014 ================================================================================ 1 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 130358-42.2014.8.09.0000(201491303581) : SAO MIGUEL DO ARAGUAIA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : JORDANA CARDOZO MOREIRA BERNARDO ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS REU(S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, indefiro a petição inicial da presente ação rescisória, com fulcro nos artigos 490, c/c 267, inciso I, c/c 295, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Goiânia, 12 de maio de 2014. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2014 SECRETARIO(A): LILIAN CRISTINA LEAO PERILO DE AZEVEDO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 90 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 =============================================================================== 1A SECAO CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.19/2014 =============================================================================== 1 - CONFLITO DE COMPETENCIA PROTOCOLO : 195853-79.2011.8.09.0051(201191958531) COMARCA : JATAI RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA PROCURADOR : JOSE EDUARDO VEIGA BRAGA 1 SUSCITANTE(S) : JD DA SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DE JATAI 1 SUSCITADO(S) : JD DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIANIA EMENTA : EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMARCAS DIVERSAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA RELATIVA. REGRA ESPECIAL DO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA PELO RITO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM QUE A PARTE REQUERIDA COMPARECEU SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO E NÃO SUSCITOU EXCEÇÃO DECLINATÓRIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ. 1. Questiona-se a competência para processar e julgar ação indenizatória por acidente de trânsito em que se postula a reparação de prejuízos supostamente causados pela parte Requerida ao Estado de Goiás, que é autor da demanda de conhecimento pelo rito sumário e elegeu a sede de seu domicílio. 2. O Juiz suscitado, após a audiência de conciliação do rito sumário, na qual não houve acordo e nem foi arguida exceção declinatória, a autoridade judicial, de ofício, declinou da sua competência, infringindo a Súmula 33 do STJ, que assim preconiza: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. Também violou o disposto no art. 114 do CPC. 3. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato (CPC, art. 100 parágrafo único), razão pela qual não há fundamento para o Juiz da Capital declinar de ofício de sua competência territorial relativa. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITADO. DECISAO : Acordam os componentes da Primeira Seção Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, tudo de conformidade com o voto do relator e da ata de julgamento. 2 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 AUTOR(S) 1 REU(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 324983-13.2013.8.09.0000(201393249833) GOIANIA DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA DES. WALTER CARLOS LEMES JOSE CARLOS MENDONCA DANIEL DOS SANTOS SILVA WANDERSON DOS SANTOS SILVA ADV(S) : LEANDRO MARTINS PEREIRA : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : CLAUDIA P FIGUEIREDO FALCAO : EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO MENSAL DERIVADA DE ATO ILÍCITO. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI E EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO INSUBSISTENTES. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 91 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DECISAO 3 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 AUTOR(S) 1 REU(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 IMPROCEDÊNCIA. I- Por constituir forma excepcional de ataque à decisão judicial trânsita em julgado, a ação Rescisória somente é admissível quanto configurada uma de suas hipóteses taxativas, nos termos do art. 485 do CPC; II- Não viola disposição literal de lei a decisão que se atém à prova coligida aos autos e sobre a qual declinou a definição jurídica; III- No caso em concreto, a sentença declaratória de união estável, em que se arrimaram os postulantes para impingir o juízo rescisório, como qualquer outra sentença judicial, tem caráter público, razão de ser inservível a invocação, para o fim desse juízo rescisório, de documento que teria sido trazido à causa sem justificativa alguma do empecilho capaz de sustentar a alegação de “documento novo”, tendo por adjetivação de “novo” o preceito do inciso VII do art. 485 do CPC, que impõe a preexistência do documento e o desconhecimento de sua existência ou o óbice de não poder fazer uso deste, o que não ocorreu; IV- Não materializadas as hipóteses previstas nos incisos V e VII do art. 485 do CPC, a improcedência do pedido inicial é de mister; V- Sucumbência pelos postulantes, com a ressalva do art. 12 da Lei 1.060/50. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de ação Rescisória nº 324983, acordam os componentes da Primeira Seção Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em julgar improcedente a ação Rescisória, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Walter Carlos Lemes, Zacarias Neves Coelho, Luiz Eduardo de Sousa, Carlos Alberto França, Amaral Wilson de Oliveira, Orloff Neves Rocha, Gerson Santana Cintra, Beatriz Figueiredo Franco e o Dr. Carlos Roberto Fávaro em substituição da Desembargadora Maria das Graças C. Requi. Ausentaram-se, justificadamente, a Desembargadora Amélia Martins de Araújo e o Desembargador Itamar de Lima. Presidiu a sessão o Desembargador Carlos Alberto França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Regina Helena Viana. Goiânia, 07 de maio de 2014. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto em 2º Grau : : : : : : 349614-21.2013.8.09.0000(201393496148) ITAPURANGA DES. ORLOFF NEVES ROCHA DES. GERSON SANTANA CINTRA ORLANDINA BRITO PEREIRA SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA : IVANILDO EMIDIO RAMOS ADV(S) : CLAUBER CAMARGO DE SOUZA : EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE SEGURO DPVAT, DESRESPEITANDO MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. PEDIDO RESCISÓRIO ACOLHIDO. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 92 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 DECISAO PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 DECISÃO RESCINDIDA COM PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. 1. O ordenamento jurídico sem dúvida alguma vem prestigiando a jurisprudência, como se vê da importância conferida pelo legislador às decisões emanadas pelos Tribunais Superiores. Na atual escala evolutiva, mostra-se passível de correção, através de ação rescisória, a sentença de mérito que julgou o litígio sem observar preceito sumular do STJ. Sendo, destarte, inaplicável a Súmula 343 do STF para fulminar a demanda. 2. Nos termos da Súmula 474 do STJ, existente à data do julgamento da ação rescindenda e inobservada pelo MM. Juiz de Direito, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. PEDIDO RESCISÓRIO ACOLHIDO. : Acordam os componentes da Primeira Seção Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em ACOLHER A PRELIMINAR AGUIDA E DECLARAR O AUTOR CARECEDOR DA AÇÃO, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tudo de conformidade com o voto do relator e da ata de julgamento. GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2014 SECRETARIO(A): LILIAN CRISTINA LEAO PERILO DE AZEVEDO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 93 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 ================================================================================ 2A SECAO CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.77/2014 ================================================================================ 1 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 63815-57.2014.8.09.0000(201490638156) : GOIANIA : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : ASTEROIDE LOGISTICA TRANSPORTADORA LTDA ADV(S) : MARCO ANTONIO ASSUNCAO REU(S) : MERCEDES BENZ DO BRASIL LTDA ADV(S) : ROBERTO TRIGUEIRO FONTES LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: (...)DITO ISSO, HEI POR BEM EM DETERMINAR A INTIMAçãO DA PARTE REQUERENTE, PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA MATéRIA LEVANTADA NA CONTESTAçãO AQUI EVIDENCIADA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. CUMPRA-SE E INTIME-SE. 2 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 130369-71.2014.8.09.0000(201491303697) : SAO MIGUEL DO ARAGUAIA : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : MARIA DE FATIMA GONCALVES DE SOUSA ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS REU(S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE SAO MIGUEL DO ARAGUAI DECISAO OU DESPACHO: (...) ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSãO DO BENEFíCIO DA ASSISTêNCIA JUDICIáRIA GRATUITA. INTIME-SE A REQUERENTE PARA, NO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS (ART. 257 DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL) E, EM IGUAL PRAZO, PROVIDENCIAR O DEPóSITO DA IMPORTâNCIA DE QUE TRATA O ART. 488, II, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB AS PENAS DA LEI. CUMPRA-SE. 3 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 152594-85.2014.8.09.0000(201491525940) : NOVO GAMA : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : RAIMUNDO NONATO MEDEIROS ADV(S) : JULIANA ALCANTARA DE MEDEIROS REU(S) : ZELITA GOMES DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: A VISTA DA CERTIDãO DE FL. 27, INTIME-SE O AUTOR PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, REALIZAR O PREPARO E EFETUAR O DEPóSITO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. APóS, VOLTEM-ME CONCLUSOS. 4 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 153234-88.2014.8.09.0000(201491532343) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : FGR URBANISMO S/A ADV(S) : HENRIQUE TIBURCIO PENA FLAVIO CORREA TIBURCIO CARLOS EDUARDO VINAUD PIGNATA REU(S) : FLORINDA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para obstar a constrição de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 94 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 valores no cumprimento de sentença pelas partes, até decisão final desta demanda. Cite-se a ré para contestar a ação, conforme requerido na petição exordial, no prazo de trinta (30) dias, nos termos do artigo 491 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. GOIANIA, 12 DE MAIO DE 2014 SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 95 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 ================================================================================ 2A SECAO CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.36/2014 ================================================================================ 1 - CONFLITO DE COMPETENCIA PROTOCOLO : 112767-67.2014.8.09.0000(201491127678) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA SUSCITANTE(S) : JD DA 19A VARA CIVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIANIA SUSCITADO(S) : JD DA VARA DE FAM E SUC DA INF E JUVENT E DO 1O CIVEL DA COMARCA DE JANDAIA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e julgo procedente o presente conflito, reconhecendo a competência do juízo suscitado (JD da Vara de Família e Sucessões da Infância e Juventude do 1º Cível da comarca de Jandaia) para julgar o processo referenciado, nos termos do artigo 120, parágrafo único1, do Código de Processo Civil. Publique-se. Oficie-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos. 2 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 265451-45.2012.8.09.0000(201292654511) : GOIANIA : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : SERGIO ANTONIO MARTINS LUIZ GONZAGA SOARES GIL REU(S) : VICENTE PORFIRIO PESSOA ADV(S) : BRENO JACKSON PESSOA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do parágrafo único do artigo 158 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do pedido de fl. 708, para, de consequência, declarar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas processuais, honorários advocatícios e depósito recursal, como avençados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. 3 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 130360-12.2014.8.09.0000(201491303603) : SAO MIGUEL DO ARAGUAIA : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : DANIEL VIEIRA BERNARDO ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS REU(S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE SAO MIGUEL DO ARAGUAI DECISAO OU DESPACHO: Destarte, não cumprida a determinação de emenda da inicial, é de rigor seu indeferimento. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 284, do Código de Processo Civil e, amparado nos arts. 267, I, e 295, VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 96 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 GOIANIA, 12 DE MAIO DE 2014 SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 97 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 =============================================================================== 2A SECAO CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.27/2014 =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) 1 LITISCTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 310355-53.2012.8.09.0000(201293103551) CRISTALINA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ ESTELA DE FREITAS REZENDE MUNICIPIO DE CRISTALINA ADV(S) : HERCILIO CRUZ SILVA PAULO ALVES DA SILVA : JD E DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE CRISTALINA : ESTADO DE GOIAS : EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CANCELAMENTO DE ESCRITURA PÚBLICA E DE REGISTRO DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL. CABIMENTO DE WRIT CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE UM TÍTULO QUE SERVIU DE BASE PARA O REGISTRO NA VIA ADMINISTRATIVA, E NÃO JUDICIAL. NÃO NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DO MUNICÍPIO ANTES DO CANCELAMENTO DO REGISTRO E DA ESCRITURA. NULIDADE DA LAVRATURA DE ESCRITURA E RESPECTIVO REGISTRO REALIZADO EM DESACORDO COM A NORMA LEGAL. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA. I - É cabível a impetração de ação mandamental contra decisão judicial exarada em sede de processo disciplinar, especificamente na parte que resultou no cancelamento da escritura pública de desapropriação amigável, bem com seus registros, porquanto a autuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos limita-se aos aspectos da legalidade e moralidade, respeitando a discricionariedade da autoridade competente com base nas razões de oportunidade e conveniência que ela, melhor do que ninguém, pode decidir diante do caso concreto. II - A falta de inclusão do município, mormente porque o procedimento administrativo foi instaurado para apurar infrações disciplinares no âmbito do Poder Judiciário, concernente à atividade notarial e registral, ressaindo a desnecessidade de inclusão dos mesmos no polo passivo do PAD, por ser cabível apenas contra servidores e delegatários de função pública. III - É desarrazoada a tese de cerceamento ao direito de defesa por falta de chamamento do ente público municipal, diante do conhecimento de nulidade do ato de registro, nulo de pleno direito, porquanto o juiz é que detém o controle da legalidade dos atos de registro, atribuição que, nos dias atuais, decorre de mandamento constitucional, pode e deve promover-lhe o cancelamento, ex officio ou mediante prévia oitiva do oficial registral ou do órgão ministerial, em PAD, sem que seja necessária instauração de ação judicial. Orientação do Conselho Nacional de Justiça em casos semelhantes. IV - É dever do cartorário exigir a apresentação de certidões, especificamente de débito municipais - o IPTU, pois a omissão afronta Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 98 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 disposição expressa no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 7.433/85, acarretando na nulidade da lavratura de escritura e respectivo registro realizado em desacordo com a norma legal. SEGURANÇA DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA nº 310355-53.2012.8.09.0000 (201293103551), Comarca de CRISTALINA, sendo impetrante MUNICÍPIO DE CRISTALINA e impetrado JD E DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE CRISTALINA. Acordam os integrantes da 2ª Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação majoritária, em julgar conhecido o mandamus e denegada a segurança, nos termos do voto do Relator. Custas DE LEI. 2 - ACAO RESCISORIA EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 AUTOR(S) : : : : : 1 REU(S) : 2 REU(S) : 3 REU(S) : EMENTA : DECISAO : 337669-42.2010.8.09.0000(201093376694) RIO VERDE DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE LAURA MARIA FERREIRA BUENO LAURO FREITAS VALE E SILVA KUHN ADV(S) : ANDREA M. SILVA E SOUZA P.R.DOS SANTOS OLAVO GLIORIO GOZZANO ALESSANDRA SOARES DE CARVALHO VALDIR ALVES DA SILVA ZULEIKA CAMILO DE SOUZA ALVES ADV(S) : DIMARINS MOREIRA DA SILVA FERNANDO COSTA BORGES LUCIANO DOMICIANO PORTO ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA MIRAVERDE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBIL LTDA ME MIRA ASSUMPCAO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ANTONIO MIRA DE ASSUMPCAO JUNIOR LEONARDO HANUM MOTTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REEXAME DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I- Não há a suposta omissão ou contradição apontadas pelo Embargante, considerando que houve expressa manifestação no voto condutor sobre as teses levantadas, sendo que o Relator não possui obrigação de refutar todos os dispositivos legais invocados pelas partes. II - As hipóteses autorizadoras do acolhimento dos Embargos de Declaração são a indicação expressa de alguma das ocorrências previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, ou, por construção jurisprudencial, erro material. III - Deve-se rejeitar os embargos declaratórios quando se pretende apenas a rediscussão da matéria decidida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Seção Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. 3 - ACAO RESCISORIA EMBARGOS DE DECLARACAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 99 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 AUTOR(S) 1 REU(S) EMENTA DECISAO 4 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 AUTOR(S) 1 REU(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 : : : : : 187644-46.2012.8.09.0000(201291876448) RIO VERDE DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ RENATO MENDONCA SANTOS : JOSE UMBERTO DE MORAES LENILDO CARLOS DE MORAES SILVIA CORREA GOULART MORAES FRANCISCO PIMENTA DE OLIVEIRA NETO (ESPOLIO) ELIANA APARECIDA MORAES OLIVEIRA ADV(S) : MURILO COUTO LACERDA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE DESCONSTITUÍDA. OMISSÃO INEXISTENTE. PERQUESTIONAMENTO. I - Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, caso não ocorram as hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, sendo improsperável a intenção de reexaminar o mérito do julgado. II Mesmo tratando-se de embargos declaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento de dispositivos legais para possibilitar a interposição de recursos para as instâncias superiores, há de se observar os limites traçados pelo artigo retromencionado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Ação Rescisória nº 187644-46.2012.8.09.0000 (201291876448) (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), Comarca de RIO VERDE, sendo autor/embargantes JOSÉ UMBERTO DE MORAES E OUTROS e réu/embargado BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os integrantes da 2ª Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em julgar conhecidos e rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. : : : : : : 378932-20.2011.8.09.0000(201193789320) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA JANILSON GOMES DE OLIVEIRA JEANE DE SOUZA FERRAZ OLIVEIRA ADV(S) : EDUARDO VALFRIDO DA ROCHA TAINE MARIA DA COSTA MENDANHA : NAIDE ALENCAR RAMOS BARBARA ALENCAR MORAIS ADV(S) : SIMPLICIO JOSE DE SOUSA FILHO MURILO SOUSA E SILVA ROGERIO ALENCAR RAMOS IGOR VELASCO SE SANT'ANNA : AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO (ARTIGO 485, INCISOS V E IX, AMBOS DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. 1. Somente procede o pedido rescisório, fundado em pressuposto de violação a literal disposição de lei (art. 485, inciso V, do CPC), quando devidamente demonstrada a ofensa ao Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 100 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 DECISAO PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 dispositivo normativo na sua literalidade de forma flagrante, ou quando se lhe nega a vigência da norma legal, onde era cabível, o que não ocorreu no presente caso. 2. Não há falar-se em erro de fato no julgamento da causa, quando o juiz sentenciante se ampara nas provas constantes do caderno processual e se manifesta expressamente sobre a questão posta em apreciação. 3. Incabível a via rescisória, intentada como sucedâneo recursal, com vista à rediscussão de matéria já transitada em julgado, procurando obter reexame da causa, suficientemente analisada no juízo de 1º grau. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Seção Cível, à unanimidade de votos, em julgar improcedente a AÇÃO RESCISÓRIA, nos termos do voto do relator. GOIANIA, 12 DE MAIO DE 2014 SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 101 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 ================================================================================ 1A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.93/2014 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 425230-02.2013.8.09.0000(201394252307) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA IMPETRANTE(S) : KEILANE FERNANDES DE SOUZA ADV(S) : LUCAS EDSON CALDAS DE CARVALHO IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAçãO ACOSTADO S à FL. 208 DOS PRESENTES AUTOS, OUçA-SE O MINISTé RIO PúBLICO. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 09 DE MAIO DE 201 4. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 409633-90.2013.8.09.0000(201394096330) EDEIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : PREFEITO DO MUNICIPIO DE EDEIA ADV(S) : LEONARDO SOARES AGRAVADO(S) : GILMIONE PARREIRA DE SOUZA ANDRADE ADV(S) : JOEL PIRES DA SILVA JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAçãO ACOSTADO S àS FLS. 286/291 DOS PRESENTES AUTOS, OUçA-SE O M INISTéRIO PúBLICO. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 9 DE MAIO D E 2014. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 152521-16.2014.8.09.0000(201491525215) GOIANIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : LOCACAO E ADMINISTRACAO DE CAMELODROMO PRACA DA BIBLIA ADV(S) : DANILO VIEIRA NUNES CORREIA AGRAVADO(S) : SYMARA DIAS DE MELO DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO CAMELÓ-DROMO PRAÇA DA BÍBLIA, DEVIDAMENTE QUALIFICADO, INTERPõE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPEN SIVO CONTRA A DECISãO (FLS. 16) PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CíVEL DA COMARCA DE GO IâNIA NA AçãO DE DESPEJO AJUIZADA CONTRA SYMARA DI AS DE MELO. A DEMANDA VISA, EM SUMA, O DESPEJO DA Ré DE STAND ALUGADO PELO AUTOR, DIANTE DO INADIMPL EMENTO DOS ALUGUéIS. O ILUSTRE JUIZ A QUO, EM NOVO DESPACHO, REABRIU PRAZO PARA A PARTE AUTORA, EM 1 0 (DEZ) DIAS, EMENDAR A INICIAL, ADEQUANDO O VALOR DA CAUSA E, POR CONSEGUINTE, RECOLHER AS CUSTAS C OMPLEMENTARES PORVENTURA EXISTENTES, PENA DE INDEF ERIMENTO DA EXORDIAL. DAí, SURGIU O INCONFORMISMO RECURSAL. POIS BEM. ANALISANDO O INSTRUMENTO, CONS TATA-SE QUE O RE-CORRENTE NãO JUNTOU A CóPIA DO DE SPACHO DE “FL. 95”, DETERMINAçãO JUDI-CIAL PRETéRI TA RESPONSáVEL PELA NOVA ORDEM DE EMENDA DA INICIA L (FL. 16). E ASSIM, SEM ESSE DOCUMENTO - “DESPACH O DE FL. 95” - NãO Há COMO SE CONFERIR O ACERTO OU DESACERTO DA DECISãO ATACADA. RECENTEMENTE, O SUP DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 102 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 ERIOR TRIBUNAL DE JUSTIçA, REVENDO POSICIONAMENTO ANTERIOR SOBRE A MATéRIA, DECIDIU SER NECESSáRIO, ANTES DE SE NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO, QUE SEJA OPORTUNIZADA AO AGRAVANTE A COMPLEMENTAçãO DO INST RUMENTO, VISANDO UMA EXATA COMPREENSãO DA CONTROVé RSIA INSTALADA, VERBIS: “RECURSO ESPECIAL. PROCESS UAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNC IA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. PEÇA N ECESSÁRIA À COMPREENSÃO DA CONTRO-VÉRSIA. NOVO ENT ENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. (…) 2. A CORTE ESPECI AL, AO REVER SEU POSICIONAMENTO, SOB O RITO DOS RE CURSOS REPETITIVOS, FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE A A USêNCIA DE PEçAS FACULTATIVAS NO ATO DE INTERPOSIç ãO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, OU SEJA, AQUELAS CONS IDERADAS NECESSáRIAS à COMPREENSãO DA CONTROVéRSIA , NãO ENSEJA A INADMISSãO LIMI-NAR DO RECURSO, DEV ENDO SER DADA AO AGRAVANTE A OPORTUNI-DADE DE COMP LEMENTAçãO DO INSTRUMENTO (RESP 1.102.467/RJ - PEN DENTE DE PUBLICAçãO). 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, TERCEIRA TURMA, RESP N. 1204290/RJ, REL. MI N. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 16/10/2012). GRI FEI. NESSE DESIDERATO, ADOTANDO O NOVO ENTENDIMENT O DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIçA, DETERMINO A INT IMAçãO DO AGRAVANTE PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DI AS, JUNTAR O “DESPACHO DE FL. 95” (FL. 16), PENA D E NãO CONHECIMENTO DO AGRAVO. APóS, VOLVAM-ME OS A UTOS CONCLUSOS. INTIMEM-SE. GOIâNIA, 12 DE MAIO DE 2014. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 52 4 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 361697-52.2009.8.09.0051(200993616976) : GOIANIA : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : MARIA ALICE COUTINHO SEIXO DE BRITTO BEZERRA ADV(S) : ELIMAR JOSE DE BARROS FLEURY APELADO(S) : JD DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE GOIANIA INTERES.(S) : RAQUEL FIGUEIREDO ALESSANDRI TEIXEIRA ADV(S) : ROGERIO MONTEIRO GOMES JOSE EDUARDO FIRMINO MAURO DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO:" TENDO EM VISTA A DECISAO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.404.706-GO, DE FLS. 320/322, A QUAL ANULOU O ACORDAO POR MIM PROFERIDO AS FLS. 216/225, DETERMINO QUE SEJAM OS AUTOS DEVOLVIDOS A SECRETARIRA DA 1º CAMARA CIVEL PARA QUE PROCEDA A INTIMACAO DA EMBARGANTE, RAQUEL FIGUEIREDO ALESSANDRI TEIXEIRA, A FIM DE QUE SEJA REALIZADA A REGULARIZACAO DA ASSINATURA DOS EMBARGOS DECLARATORIOS DE FLS. 193/211, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE NAO CONHECIMENTO. APOS O DECURSO DO PRAZO, VOLTEM-ME. GOIANIA, 25 DE ABRIL DE 2014. DESEMBARGADORA AMELIA MARTINS DE ARAUJO. RELATORA". 5 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 454233-22.2012.8.09.0134(201294542338) : QUIRINOPOLIS : DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : LUCIANO VIEIRA GUILHERME GUERINO BORGES APELADO(S) : JOSE AILTON DE ANDRADE DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO TRATA-SE DE APELAçãO CíVEL INTERPOSTA PO R SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO CONTRA A SENTE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 103 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 NçA DE 1º GRAU (FLS. 170/172), PROFERIDA PELA MMª JUíZA DE DIREITO DA 1ª VARA CíVEL DA COMARCA DE QU IRINóPOLIS, DRA. ADRIANA MARIA DOS SANTOS, NOS AUT OS DA AçãO DE COBRANçA POR AQUELA AJUIZADA EM DESF AVOR DE JOSÉ AILTON DE ANDRADE, A QUAL INDEFERIU A INICIAL E, DE CONSEQUêNCIA, JULGOU EXTINTO O PROC ESSO, SEM RESOLUçãO DO MéRITO, COM FULCRO NOS ARTS . 284, C/C 267, I, AMBOS DO CóDIGO DE PROCESSO CIV IL. APELAçãO CíVEL àS FLS. 177/202, NO BOJO DA QUA L A APELANTE FORMULOU PEDIDO DE CONCESSãO DOS BENE FíCIOS DA JUSTIçA GRATUITA (FL. 201), CUJO PLEITO PASSO A ANALISAR. TENDO EM VISTA QUE A DOCUMENTAçã O COLIGIDA NOS AUTOS PELA APELANTE NãO é SUFICIENT E AO BALIZAMENTO DA ATESTADA HIPOSSUFICIêNCIA, IND EFIRO O PEDIDO DE ASSISTêNCIA JUDICIáRIA, FORMULAD O COM VISTAS AO PROCESSAMENTO DESTE RECURSO, PORéM , EM ATENçãO AO PRINCíPIO CONSTITUCIONAL DA INAFAS TABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL (CFB/88 ART. 5º XXXV)1, DETERMINO A SUA INTIMAçãO PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, PROCEDER O RECOLHIMENTO DO PREP ARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERçãO. INTIME-SE. GOI âNIA, 08 DE MAIO DE 2014. DES. LUIZ EDUARDO DE SOU SA RELATOR GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2014 SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 104 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 ================================================================================ 1A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.95/2014 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 152474-42.2014.8.09.0000(201491524740) GOIANIA DES. ORLOFF NEVES ROCHA : BANCO GMAC S/A ADV(S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES MARCELO DI REZENDE BERNARDES AGRAVADO(S) : BENECI VENANCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ADV(S) : ADALBERTO PEREIRA DA COSTA DECISAO OU DESPACHO: À VISTA DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, apenas para autorizar o depósito dos valores que a agravada entende devidos, sem, no entanto, obstar os efeitos da mora, em razão da matéria tratada encontrar-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal. Goiânia, 09 de maio de 2014. Desembargador ORLOF NEVES ROCHA Relator 2 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 393029-61.2011.8.09.0085(201193930294) COMARCA : ITAPURANGA RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA AUTOR(S) : ROGERIO DA GAMA NUNES E OUTRO(S) ADV(S) : MARCOS JOSE CARDOSO REU(S) : MUNICIPIO DE ITAPURANGA 011466040103 ADV(S) : DIVINO INACIO DA SILVA JUNIOR JULIO MIGUEL DA COSTA JUNIOR APELACAO CIVEL FLS. 84 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE ITAPURANGA 011466040103 ADV(S) : DIVINO INACIO DA SILVA JUNIOR REU(S) : RAFAELA MARIA DA SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : MARCOS JOSE CARDOSO DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com supedâneo nas disposições contidas nos artigos 527, inciso I, e 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado, dada a sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se. Não havendo recurso, proceda-se o arquivamento dos autos. Goiânia, 04 de março de 2013. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 10 3 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 204949-20.2012.8.09.0137(201292049499) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DR. CARLOS ROBERTO FAVARO AUTOR(S) : JEAN CARLO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : IRAMA LINS DE JESUS REU(S) : SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL DE RIO VERDE ADV(S) : JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 105 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 154 APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA APELADO(S) : JEAN CARLO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : IRAMA LINS DE JESUS DECISAO OU DESPACHO: Por todo o exposto, acolhendo parecer ministerial, conheço do apelo e da remessa obrigatória e dou-lhes provimento, nos termos do artigo 557,§ 1º-A do CPC, ao tempo em que, com arrimo no art. 515, § 3º do CPC, DENEGO A SEGURANÇA rogada, nos termos acima alinhavados. Intimem-se. Transitada em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 06 de maio de 2014. CARLOS ROBERTO FÁVARO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU 4 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 280776-89.2012.8.09.0152(201292807768) COMARCA : URUACU RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA AUTOR(S) : EDNA DE SOUZA VAZ ADV(S) : VANDERLEY FRANCISCO DE CARVALHO REU(S) : MUNICIPIO DE SAO LUIZ DO NORTE APELACAO CIVEL FLS. 103 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE SAO LUIZ DO NORTE ADV(S) : THIAGO ALMEIDA RODOVALHO REU(S) : EDNA DE SOUZA VAZ ADV(S) : VANDERLEY FRANCISCO DE CARVALHO DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, CONHECIDA A REMESSA OBRIGATORIA E O RECURSO, DOU PROVIMENTO A PRIMEIRA, PARA ANULAR A SENTENCA, DETERMINANDO QUE SE PROFIRA OUTRA EM SEU LUGAR COMO ENTENDER DE DIREITO, ATENTANDO - SE AO DISPOSTO NO PARAGRAFO UNICO DO ARTIGO 460 DO CPC, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO. PLUBIQUE-SE. INTIMEM-SE. GOIANIA, 12 DE MAIO DE 2014. DES. ORLOFF NEVES ROCHA. RELATOR. 5 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 324393-46.2006.8.09.0076(200693243937) : IPORA : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : BANCO FINASA S/A ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES FLAVIA DE FARIA GENARO APELADO(S) : RENATO RIBEIRO DA RESSURREICAO ADV(S) : FLAVIA APARECIDA MACEDO CARVALHO DELVANI ELOY DE SOUSA DECISAO OU DESPACHO: Destarte, autorizando pelo art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de apelação, pois manifestamente inadmissível. Intimem-se. Goiânia, 12 de maio de 2014. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 6 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 285292-83.2008.8.09.0091(200892852925) : JARAGUA : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : MINISTERIO PUBLICO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 106 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 APELADO(S) : MUNICIPIO DE JARAGUA ADV(S) : ANNA PAULLA BARBOSA LIMA DECISAO OU DESPACHO: Nessa confluência, dou provimento ao apelo, vez que a sentença colide com entendimento consolidado na corte superior, para acolher a tese recursal e condenar a parte apelada na reparação civil objetiva, à título de dano moral o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e em danos materiais com custeamento total do tratamento medicamentoso/laboratorial/cirúrgico e pensionamento mensal de um salário mínimo até o alcance da convalescença da ora apelante, devidamente acrescidos dos juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei 9.494&8260;1999 1º-F), e de correção monetária calculada com base no IPCA. Intimem-se. Goiânia, 9 de maio de 2014. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 7 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 178671-17.2010.8.09.0051(201091786712) : GOIANIA : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : LELY SOUZA AMORIM FILHO ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON APELADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : PAULO ROBERTO MOGLIA THOMPSON FLORES PAULO RENATO DE FREITAS NEVES DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Apelação. Goiânia, 09 de maio de 2014. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 8 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 32727-65.2013.8.09.0087(201390327272) : ITUMBIARA : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : RENATA VITORIA BONIFACIO E SOUZA APELADO(S) : IZAIAS MARTINS RIBEIRO E OUTRO(S) ADV(S) : ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO DECISAO OU DESPACHO: Ao cabo do exposto, estando o presente recurso de apelação em confronto com jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça, com fulcro no permissivo inserto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, e, de consectário, mantenho incólume o decisum objurgado. Intimem-se. Goiânia, 08 de maio de 2.014. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 9 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 271533-04.2004.8.09.0023(200492715335) : CAIAPONIA : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : MUNICIPIO DE DOVERLANDIA ADV(S) : WILSON DA SILVEIRA : XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADV(S) : JOAO JURANDIR DIAN NATAL CAMARGO DA SILVA FILHO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 107 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 DECISAO OU DESPACHO: Nessa confluência, autorizado pelo art.557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao apelo ante a sua manifesta inadmissibilidade, pela inobservância da regularidade formal (art. 514, II, CPC). Mas, ex officio, revejo a forma de condenação a título de honorários advocatícios, arbitrando-os de acordo com o §4º do art.20 do Código de Ritos, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), mantendo, no mais, a sentença alvejada, por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 477864-26.2007.8.09.0051(200794778640) : GOIANIA : DR. CARLOS ROBERTO FAVARO : UNIGRAF UNIDAS GRAFICAS E EDITORA LTDA ADV(S) : MARCELO DE CASTRO DIAS APELADO(S) : FLAVIO CESAR TEIXEIRA ADV(S) : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO FLAVIO CESAR TEIXEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de apelação, por ser improcedente e por contrariar jurisprudência desta Corte. É como decido. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 07 de maio de 2014. DR. CARLOS ROBERTO FÁVARO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 351673-91.2011.8.09.0051(201193516730) : GOIANIA : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA (MASSA FALIDA) ADV(S) : OLVANIR ANDRADE DE CARVALHO SILVANA YARA SALTARELLI APELADO(S) : EDNA APARECIDA DE OLIVEIRA ADV(S) : HELLEN DAYANE DE SIQUEIRA SINDICO(S) : SINDICO DA MASSA FALIDA DA ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA ADV(S) : OLVANIR ANDRADE DE CARVALHO DECISAO OU DESPACHO: Nessa confluência, com fulcro no CPC 557 caput denego seguimento ao presente recurso, ante a manifesta improcedência da tese recursal. Sentença mantida. Intimem-se. Goiânia, 9 de maio de 2014. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 234987-04.2013.8.09.0097(201392349877) : JUSSARA : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : LEIMAR ANTONIA SERRA ADV(S) : PAULO CESAR CARNEIRO DA SILVA APELADO(S) : MUNICIPIO DE SANTA FE DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, com fulcro no § 1.º - A do artigo 557 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E CONFIRO-LHE PARCIAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 108 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 PROVIMENTO para, reformando a sentença de primeira instância (fls. 16/18), fixar a verba advocatícia no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais). No mais, deve ela ser mantida por estes e por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Goiânia, 08 de maio de 2014 DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 184870-95.2012.8.09.0015(201291848703) : AURILANDIA : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : LINDA VERA ALVES DA SILVA ADV(S) : EUZEBIO SILVA REZENDE APELADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES GILBERTO BORGES DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Logo, ante a ausência de provas em contrário e não demonstrada nos autos a hipossuficiência da parte recorrente, a fim de configurar o estado de necessidade financeira ameaçadora da sua própria subsistência, requisitos estes imprescindíveis para a concessão da medida postulada de isenção das custas recursais, urge indeferir-lhe o beneplácito, sob pena de acarretar ofensa à garantia constitucional insculpida na CF/88, 5º, LXXIV. Dessarte, não efetuado o preparo, mas feito o pedido de assistência judiciária no próprio recurso, não cabe a decretação da deserção, neste momento, devendo ser oportunizado a apelante o recolhimento das custas de preparo recursal1. Portanto, determino a intimação da apelante, para promover, no prazo de 5 (cinco) dias, o devido preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. Goiânia, 12 de maio de 2014. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 71565-93.2010.8.09.0051(201090715650) : GOIANIA : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : BAUER GABRIEL DE REZENDE (ESPOLIO) ADV(S) : ORVALINO MENDES DA COSTA JUNIOR APELADO(S) : ICATU SEGUROS S/A ADV(S) : YANA CAVALCANTE DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DE OFÍCIO ANULO A SENTENÇA, para determinar que o Juízo de origem proceda à instrução processual, mas nos limites delineados por este pronunciamento. Goiânia, 09 de maio de 2014. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) : 236508-52.2011.8.09.0097(201192365089) : JUSSARA : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR : LILIAN COSTA DE OLIVEIRA ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA RECURSO ADESIVO FLS. 210 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 109 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 APELANTE(S) : LILIAN COSTA DE OLIVEIRA ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO; E NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter incólume a sentença por esses e por seus próprios fundamentos. Goiânia, 09 de maio de 2014. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 51485-39.2013.8.09.0137(201390514854) : RIO VERDE : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : IVAIR VIEIRA DE SOUSA PECAS BANDEIRANTE ME ADV(S) : WILSON IRAMAR CRUVINEL FILHO APELADO(S) : AUTOPREV CENTRO AUTOMOTIVO LTDA ADV(S) : SEBASTIAO CAXICHO FRANCO NETO DECISAO OU DESPACHO: Assim, improsperável se afigura o pleito recursal deflagrado pelo exequente, uma vez que o MM. Juiz apreciou corretamente a matéria posta em exame, aplicando-se a legislação competente para extinguir o feito executório diante da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos que guarnecem a ação de execução, em apenso. Do exposto, estando o presente recurso de apelação em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no permissivo inserto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, e, de consectário, mantenho incólume o decisum objurgado. Intimem-se. Goiânia, 09 de maio de 2.014. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 223868-39.2003.8.09.0051(200392238683) : GOIANIA : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : CARLOS JOSE CAIXETA ADV(S) : VALDECI FRANCISCO DE SOUZA APELADO(S) : SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS GO ADV(S) : ANDERSON BARROS E SILVA MILENA MARTINS FERREIRA BUENO DECISAO OU DESPACHO: Destarte, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento à apelação e casso a sentença, para o regular processamento do feito no juízo de origem. Intimem-se. Goiânia, 09 de maio de 2014. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 213611-87.2011.8.09.0175(201192136110) : GOIANIA : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : BANCO FIBRA S/A ADV(S) : ADRIANO MUNIZ REBELLO ALEXANDRE DE CASTRO ALVES PACHECO : GENILDA PEREIRA VIANA ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA : GENILDA PEREIRA VIANA ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 110 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 2 APELADO(S) : BANCO FIBRA S/A ADV(S) : ADRIANO MUNIZ REBELLO ALEXANDRE DE CASTRO ALVES PACHECO DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, subsumindo-se a aplicação do CPC 557 caput, e antecipando à parte a prestação jurisdicional equivalente à que seria concedida acaso o processo fosse julgado pelo órgão colegiado, NEGO SEGUIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, à vista de serem manifestamente improcedentes, além de estarem em confronto com a jurisprudência da Corte Superior, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, mantendo integralmente a sentença de 1º grau. Intimem-se. Goiânia, 09 de maio de 2014. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 189361-55.2012.8.09.0142(201291893610) : SANTA HELENA DE GOIAS : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : OTHON PINHEIRO POTIGUAR APELADO(S) : ENIO SILVA CARDOSO DECISAO OU DESPACHO: NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO e atento ao que dispõe o art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e, de consequência, mantenho a sentença por esses e por seus fundamentos. Goiânia, 09 de maio de 2014. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 291256-56.2013.8.09.0164(201392912563) : CIDADE OCIDENTAL : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR APELADO(S) : KELLY DE FATIMA DE SOUZA E SILVA DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO, A APELACAO CIVEL, ANULANDO A SENTENCA, PARA RECEBER A PETICAO INICIAL E DETERMINAR QUE O MM. JUIZ APRECIE IMEDIATAMENTE O REQUERIMENTO DE LIMINAR. GOIANIA, 12 DE MAIO DE 2014. DES. ORLOFF NEVES ROCHA. RELATOR. GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2014 SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 111 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 ================================================================================ 2A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.83/2014 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 30475-25.2014.8.09.0000(201490304754) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA IMPETRANTE(S) : LEANDRO CESAR NUNES MENINO ADV(S) : CLAUDIA CRISTINA DE OLIVEIRA CAMPOS IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: TENDO EM VISTA O PEDIDO DE EFEITO INFRINGENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAçãO INTERPOSTOS àS FLS. 344 E S EGUINTES, OUçA-SE A AUTORIDADE EMBARGADA/COMANDANT E GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS EM 5 (CINCO) DIAS E O ESTADO DE GOIáS, ORA EMBARGADO. E AINDA, PROVIDENCIE O SECRETáRIO DA 2ª CâMARA CíV EL A RETIFICAçãO DA NUMERAçãO DAS FOLHAS DESTES AU TOS, A PARTIR DA FL.349. APóS, VOLVAM à CONCLUSãO. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 12 DE MAIO DE 2014. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU INTIMACAO AS PARTES N. 83/14. 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 156609-97.2014.8.09.0000(201491566094) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO IMPETRANTE(S) : GUILHERME NEVES DE MENEZES NICOLAU ADV(S) : MARCOS ANTONIO DO ESPIRITO SANTO GREGORIO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO INTIME-SE O IMPETRANTE PARA, NO PRAZO LEG AL, COMPROVAR, MEDIANTE DOCUMENTOS (úLTIMA DECLARA çãO DO IMPOSTO DE RENDA, CONTRACHEQUES ETC), QUE N ãO POSSUI CONDIçõES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS CU STAS INICIAIS DO PROCESSO1. NESTE íNTERIM, EM RAZã O DA PREVENçãO FIRMADA PELA CONEXãO COM O MANDADO DE SEGURANçA N. 146601-61.2014.8.09.0000 (20149146 6014), CONFORME ETIQUETA DE CAPA DOS AUTOS, DETERM INO QUE SE EXTRAIA CóPIA DA DECISãO LIMINAR ALI PR OFERIDA, JUNTANDO-A A ESTES AUTOS, A FIM DE QUE SE POSSA ANALISAR A POSSIBILIDADE DE OCORRêNCIA DE L ITISPENDêNCIA. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 08 DE MAIO DE 2 014. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO RELATOR INT 83/2014 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) ADMINST.(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 106011-76.2013.8.09.0000(201391060113) GOIANIA DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA : BANCO INDUSVAL S/A ADV(S) : ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA MAURO CESAR BARTONELI JUNIOR MAURO CARAMICO : ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) ADV(S) : MIGUEL ANGELO SAMPAIO CANCADO : CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 112 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 ADV(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 : ALEXANDRE MURIEL ORTEGA DUARTE LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO CONSIDERANDO QUE OS EMBARGOS DE DECLARAçã O DE F. 867/883, OPOSTOS POR BANCO INDUSVAL S/A, O STENTAM PRETENSãO MODIFICADORA DO ACóRDãO OBJURGAD O (F. 838/858), DETERMINO QUE SE PROMOVA A INTIMAç ãO DA EMBARGADA E DA ADMINISTRADORA JUDICIAL, OPOR TUNIZANDO-LHES O EXERCíCIO PLENO DO CONTRADITóRIO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. EMPóS, OUçA-SE EM IGU AL PRAZO O ILUSTRE REPRESENTANTE DO PARQUET, RETOR NANDO-ME CONCLUSOS APóS COLHIDAS AS MANIFESTAçõES OU DECORRIDOS OS PRAZOS CORRESPONDENTES. GOIâNIA, 7 DE MAIO DE 2014. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA RELATOR – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU INTIMAçãO AS PARTES 83/14 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 122820-10.2014.8.09.0000(201491228202) GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO : DANIELLA ALVES DE OLIVEIRA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA AGRAVADO(S) : BANCO ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DECISAO OU DESPACHO: Tendo sido intimada para comprovar, por meio de documentos hábeis, que faz jus à concessão das benesses da assistência judiciária gratuita (fls. 41 e 43), a agravante quedou-se inerte, conforme certificado a fls. 44. Ocorre que, para fazer jus à assistência gratuita em sede recursal, deve o interessado comprovar que não tem recursos suficientes para pagar as despesas do processo (art. 5º, LXXIV, CRFB; TJGO, 2ª C. Cível, AI nº 121711-58, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA, DJe 1536 de 07/05/2014), o que, in casu, não se verificou. Diante disso, deixo de conceder o benefício postulado a fl. 46, facultando à recursante que providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do preparo do recurso de apelação, sob pena de deserção. Intime-se. Após, à conclusão. Goiânia, 08 de maio de 2014. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator INT 83/2014 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 121243-94.2014.8.09.0000(201491212438) GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO : ACACIA LOURENCO FERNANDES ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA AGRAVADO(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : CAMILA NUNES ALMEIDA TEIXEIRA DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO CONSIDERANDO QUE A MATéRIA TRATADA NESTES AUTOS GUARDA PERTINêNCIA COM AQUELA ABORDADA NO R ECURSO ESPECIAL DE N. 1.418.893/MS, EM TRâMITE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIçA, NO QUE DIZ RESPEITO à “NECESSIDADE DE, NA BUSCA E APREENSãO DE BEM ALI ENADO FIDUCIARIAMENTE, SER PAGA A INTEGRALIDADE DO DéBITO PARA CARACTERIZAR-SE A PURGAçãO DA MORA PE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 113 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 LO PAGAMENTO, NãO SENDO SUFICIENTE O PAGAMENTO, Tã O SOMENTE, DAS PARCELAS VENCIDAS”, DETERMINO O SOB RESTAMENTO DESTE PROCESSO ATé DECISãO FINAL DAQUE LE. AGUARDE-SE EM SECRETARIA. APóS, VOLVAM-ME CONC LUSOS. CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. GOIâNIA, 07 DE MAIO DE 2014. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO RELATOR INT 83/2014 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 142918-16.2014.8.09.0000(201491429186) GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO : NELCY SOARES ROCHA ADV(S) : SIMONE ANADINHO DA SILVA AGRAVADO(S) : FABIO GASPAR BORGES JUNIOR ADV(S) : DOLVA MARILDA DE OLIVEIRA CRISTIANE DE OLIVEIRA KOZIEL DECISAO OU DESPACHO: Tendo em vista que, em princípio, a decisão a quo é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação à agravante (art. 522 do CPC), recebo o agravo na sua modalidade instrumental, passando a apreciar a possibilidade de deferimento do pedido do efeito suspensivo. Pois bem. O agravo deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, de modo que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada (art. 497, CPC). Todavia, o art. 527, III, do CPC, disciplina que o relator “(...) poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Assim, em interpretação ao art. 558 do Código de Processo Civil, necessária se faz, para a concessão do efeito suspensivo ao agravo, a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam, sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica (fumus boni iuris), e demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). In casu, a agravante diz que reside na Rua Padre Feijó, Quadra 02, L. 26, Bairro Capuava, Goiânia-GO, e que detém apenas a metade do imóvel residencial, pertencendo a outra metade aos seus filhos. Alega, também, que não tem outros imóveis, daí por que entende que esse imóvel não poderia ter sido penhorado, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/90. Após analisar os autos, ainda que de forma perfunctória, vejo que os documentos que instruem o recurso sinalizam que a agravante não tem outros bens imóveis em seu nome, além daquele objeto de constrição. É que o imóvel descrito a fls. 23, mencionado pelo exequente, ora agravado, foi alienado em novembro de 2010 para Nercina Maria Soares (fls. 96/97), antes que fosse tentada a sua constrição, em junho de 2011 (f. 90). Destarte, existem fortes indícios de que o imóvel penhorado é bem de família, eis que a agravante nele reside e não há outros imóveis em seu nome. Além do mais, vê-se da Certidão de f. 110 que a agravante é proprietária de apenas 50% (cinquenta por cento) do imóvel. Logo, a penhora só poderá DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 114 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 ser realizada se restar demonstrado que o desmembramento não o descaracterizará (cf. STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.178.469/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJe de 10/12/2010), o que ainda não 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) 153679-09.2014.8.09.0000(201491536799) GOIANIA DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : MINISTERIO PUBLICO : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALEXANDRE EDUARDO FELIPE TOCANTINS DECISAO OU DESPACHO: Passo à análise do pedido de liminar. O agravante pretende obter antecipação da tutela recursal e, consequentemente, a reforma da decisão impugnada, por entender que se encontram presentes os requisitos para concessão da medida liminar. Todavia, não se revela com a necessária consistência a conjugação dos requisitos para tanto exigidos, sendo mais prudente que se aguarde o julgamento do mérito do agravo. Assim, indefiro a antecipação da tutela recursal. Nos termos dos incisos IV e V do art. 527 do CPC, sejam requisitadas as informações ao Juiz da causa, bem como intimado o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo e forma legais. Após, ouça-se a Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Goiânia, 09 de maio de 2014. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LVD/PG Relator CODIGO DE RASTREABILIDADE Nº 8092014331706 INT 83/2014 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 156472-18.2014.8.09.0000(201491564725) GOIANIA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : CLEUZA PACHECO DE ARAUJO ADV(S) : KARINA BUENO TIMACHI AGRAVADO(S) : DAYSE ALVES DE FREITAS E OUTRO(S) ADV(S) : WILMAR DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Estas as razões pelas quais indefiro o pedido de liminar. Intimem-se as agravadas para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo de lei. Oficie-se ao Juízo da causa, solicitando-lhe informações detalhadas a respeito da demanda, sobretudo se houve designação de audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intime-se. Goiânia, 12 de maio de 2014. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator CODIGO DE RESTREABILIDADE 8092014332010 INT 83/2014 9 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 179438-40.2009.8.09.0035(200991794389) : CORUMBAIBA : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : PREVIMAX PREVIDENCIA PRIVADA E SEGURADORA ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO : FRANCISCO DE JESUS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 115 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 ADV(S) : WANDER BATISTA GOMES DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO APóS A ENTREGA DA PRESTAçãO JURISDICIONAL , POR ESTE TRIBUNAL (FLS. 206/214), VêM OS LITIGAN TES (FLS. 217/218) INFORMAR QUE “(...)AS PARTES CE LEBRARAM TRANSAçãO”, E PEDEM, POIS, “(...)A HOMOLO GAçãO DA PRESENTE TRANSAçãO, EXTINGUINDO-SE O PROC ESSO” (SIC). CEDIçO QUE AO TRIBUNAL DE JUSTIçA COM PETE HOMOLOGAR PEDIDO DE DESISTêNCIA DE RECURSO, S EGUNDO OS ARTIGOS 501 DO CPC E 175, XV, DO RITJGO, AO PASSO QUE A COMPETêNCIA PARA HOMOLOGAR ACORDO é DO JUíZO DE PRIMEIRO GRAU. DIANTE DISSO, CERTIFI QUE A SECRETARIA DA 2ª CâMARA CíVEL O TRâNSITO EM JULGADO DA DECISãO DE FLS. 206/214, E, APóS, DEVOL VAM-SE OS AUTOS AO JUíZO DE ORIGEM, PARA OS FINS D E MISTER. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. GOIâNIA, 08 DE MA IO DE 2014. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO RELATOR INT 83/2014 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 133533-56.2012.8.09.0051(201291335331) : GOIANESIA : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO 2 APELANTE(S) : EDUARDO JOSE DA SILVA ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA 1 APELADO(S) : EDUARDO JOSE DA SILVA ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA 2 APELADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO EM SUAS RAZõES RECURSAIS, O SEGUNDO APEL ANTE (EDUARDO JOSé DA SILVA) REQUER A CONCESSãO DA ASSISTêNCIA JUDICIáRIA PARA O PROCESSAMENTO DA AP ELAçãO, TODAVIA, NãO Há NOS AUTOS, PROVA ALGUMA DA SUA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. INTIME-O, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS , PARA COMPROVAR A PREFALADA PRECARIEDADE FINANCE IRA, JUNTANDO AOS AUTOS, HOLERITES, DECLARAçãO DE IMPOSTO DE RENDA OU DE ISENTO, SOB PENA DE INDEFER IMENTO DO PEDIDO. INTIME-SE. GOIâNIA, 05 DE MAIO D E 2014. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO RELATOR INT 83/2014 GOIANIA, 12 DE MAIO DE 2014 SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 116 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 ================================================================================ 2A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.84/2014 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 131067-77.2014.8.09.0000(201491310677) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA IMPETRANTE(S) : DINAMAR MARIA FERREIRA MARQUES ADV(S) : FLORISVALDO DE ARAUJO NETO IMPETRADO(S) : SECRETERIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Assim considerando, indefiro o pedido de imediata concessão da segurança pleiteada, autorizando, contudo, o processamento do writ. Notifique-se a ilustre autoridade dita coatora do teor da peça vestibular e desta decisão, encaminhando-lhe cópia daquela peça e dos documentos acostados para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09). Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Após, dê-se vista dos autos à ilustrada Procuradoria de Justiça (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Intime-se e cumpra-se. Goiânia, 15 de abril de 2014. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator INTIMACAO AS PARTES N.84/2014. 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 129926-23.2014.8.09.0000(201491299266) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO IMPETRANTE(S) : LUIZ PLINIO OSORIO DE ALENCAR SOARES ADV(S) : DANIELLE DIAS GUIMARAES IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO AS PARTES N.84/2014. "CERTIFICO E DOU FE QUE, EM CUMPRIMENTO A DECISAO DE FLS.36/ 39, A QUAL DETERMINA A INTIMACAO DO IMPETRADO E DA PROCURADO RIA GERAL DO ESTADO DE GOIAS, NAO SE VERIFICOU NOS AUTOS A GUIA DE LOCOMOCAO DO OFICIAL DE JUSTICA, RAZAO PELA QUAL INTIMA-SE VOSSA SENHORIA PARA RECOLHER AS CUSTAS NO PRAZO LEGAL." 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 133637-36.2014.8.09.0000(201491336374) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA IMPETRANTE(S) : IVAN LUCIO DA SILVA ADV(S) : MARCOS ANTONIO DO ESPIRITO SANTO GREGORIO IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Ante ao exposto, com fulcro nas disposições conjugadas dos artigos 267, inciso VIII, do CPC, e 175, inciso XV, do RITJGO, homologo a desistência, por conseguinte, determino o arquivamento destes autos, procedidas as baixas DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 117 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 devidas. de 2014. Oliveira PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 Intimem-se. Goiânia, 09 de maio Desembargador Amaral Wilson de 4 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 158228-62.2014.8.09.0000(201491582286) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA IMPETRANTE(S) : LAMARTINE REGINALDO DA SILVA JUNIOR ADV(S) : LEANDRO DA SILVA REGINALDO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA CASA CIVIL DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE O PRESENTE MAND ADO DE SEGURANçA FOI IMPETRADO EM 27/09/2011 (FL. 02) E, SOMENTE EM 08 DE MAIO DE 2014, APóS TRAMITA çãO NA CORTE ESPECIAL E NA 2ª VARA DA FAZENDA PúBL ICA ESTADUAL, FOI DISTRIBUíDO A ESTA RELATORIA, PO R FORçA DA DECISãO DE FLS.868 E 869. VERIFICA-SE Q UE A DECISãO MENCIONADA INCLUIU NO POLO PASSIVO DA DEMANDA O SECRETáRIO DA CASA CIVIL DO ESTADO DE G OIáS, O QUE FIXOU A COMPETêNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIçA PARA JULGAR O PRESENTE MANDADO DE SEGURANç A, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 14, I, ALíNEA B DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIçA. OC ORRE QUE, APóS A MODIFICAçãO NO POLO PASSIVO DA Aç ãO MANDAMENTAL, NãO FOI DETERMINADA A NOTIFICAçãO DA AUTORIDADE COATORA INDICADA PARA MANIFESTAR NO FEITO. ASSIM, NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE ACOIMADA D E COATORA (SECRETáRIO DA CASA CIVIL DO ESTADO DE G OIáS) PARA PRESTAR, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, AS INFORMAçõES QUE JULGAR NECESSáRIAS, REMETENDO-SE-L HE A SEGUNDA VIA DA IMPETRAçãO, DETERMINANDO, AIND A, A APRESENTAçãO DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS PELO I MPETRANTE EM SUA INICIAL, NA FORMA DO ARTIGO 6º, § 1º E ART. 7º, I, DA LEI N. 12.016/2009. APóS, COL HA-SE A MANIFESTAçãO DA DOUTA PROCURADORIA GERAL D E JUSTIçA. NA SEQUêNCIA, DEPOIS DO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAçõES EXARADAS, REMETAM-SE OS AUTOS AO SE TOR COMPETENTE PARA A RETIFICAçãO DA AUTUAçãO/CAPA DO PROCESSO, FAZENDO CONSTAR O ESTADO DE GOIáS NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO. CUMPRA-SE. IN TIMEM-SE. GOIâNIA,09 DE MAIO DE 2014. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R INTIMACAO AS PARTES N. 84/14. 5 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 159974-62.2014.8.09.0000(201491599740) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA IMPETRANTE(S) : ROSA MARTINS DO NASCIMENTO ADV(S) : NAMA RAMOS JUBE IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: De tal sorte, havendo vedação legal para a concessão da liminar neste átimo processual, INDEFIRO a referida medida. Notifique-se o Exmo. Sr. Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, autoridade apontada como coatora, solicitando-lhe sejam prestadas as informações que julgar pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-se-lhe cópia da inicial e dos documentos que a acompanham. Nos termos do art. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 118 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 7º, II, da Lei n. 12.016/09, intime-se o Procurador Geral do Estado de Goiás para, caso queira, na condição de representante legal da pessoa jurídica interessada, ingressar no feito, em seu nome. Após, colha-se a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça. Ato contínuo, anote-se na capa dos autos a tramitação prioritária, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03, art. 71). Goiânia, 12 de maio de 2014. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator INTIMACAO AS PARTES N.84/2014. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 367287-61.2012.8.09.0000(201293672874) JANDAIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO : GRANJA INDIARA LTDA ADV(S) : LUIZ CARLOS DA SILVA AGRAVADO(S) : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANIA ADV(S) : TAYRONE DE MELO DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO O JUíZO DE PRIMEIRO GRAU NOTICIOU A EXIS TêNCIA DE DECISãO MONOCRáTICA EM AGRAVO DE INSTRUM ENTO REFERENTE àS MESMAS PARTES, INTERPOSTO EM FAC E DA CARTA PRECATóRIA N. 2012.0128.1339, DA LAVRA DO DES. CARLOS ALBERTO FRANçA, MAS NãO A COLACIONO U NOS PRESENTES AUTOS (FLS. 326/328). DESTA FORMA, DETERMINO QUE A SECRETARIA PROVIDENCIE CóPIA DE T AL DECISUM, ANEXANDO-O NESTE RECURSO PARA POSTERIO R ANáLISE. NESTE íNTERIM, CERTIFIQUE-SE A SECRETAR IA ACERCA DO RESULTADO DO RESP N. 1.332.557/GO, EM TRAMITAçãO PERANTE O STJ. FEITO ISSO, VOLTEM-ME O S AUTOS CONCLUSOS. GOIâNIA, 05 DE MAIO DE 2014. DE S. ZACARIAS NEVES COÊLHO RELATOR 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 138348-84.2014.8.09.0000(201491383488) APARECIDA DE GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : LEIDIANY PEREIRA DA SILVA AGRAVADO(S) : JOSE FARIAS DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Inicialmente, registro que a pretensão deduzida pelo agravante é passível de ser analisada em sede agravo de instrumento, uma vez que se mostra patente a possibilidade de a decisão agravada causar a ele lesão grave e de difícil reparação (art. 522, do CPC). Pois bem. Estabelece o art. 527, inciso III, do Código de Processo Civil, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Por outro lado, tal pedido deve estar apoiado em sólida e relevante fundamentação fática ou jurídica, ou ambas (fumus boni iuris), a demonstrar que o andamento do processo possa resultar à parte agravante lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). No caso em apreço, em sede de cognição sumária, diante dos documentos que formam o instrumento, vislumbro DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 119 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 o atendimento aos requisitos legais para a concessão, em parte, da medida requerida, notadamente porque, ao que ressai dos autos, antes da publicação da decisão agravada o Juiz a quo prolatou sentença na ação revisional promovida pelo agravado, extinguindo-a, ao fundamento de que ele não efetuou os depósitos a que estava obrigado, configurando, pois, a mora (neste sentido: TJGO, 1ª Câmara Cível, A.I. n. 60495-7/180, Relator: Dr. Fausto Moreira Diniz, DJe 86 de 12/05/2008; TJMG, 16ª C.C. A.I. n. 1.0027.10.012866-2/002, Relator: Des. Otávio Portes, Data da publicação 12/08/2011). Por tais razões, defiro o pedido de efeito suspensivo tão só para sustar os efeitos da decisão agravada até julgamento definitivo deste agravo. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 527, V, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juízo da causa, comunicando-lhe o teor desta decisão, para os devidos fins, e para que informe: a) se, eventualmente, veio a se retratatar da decisão recorrida; b) em que fase se encontra o processo. Publique-se. Intime-se. Goiânia, 12 de maio de 2014. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator INTIMACAO AS PARTES N.84/2014. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 133468-49.2014.8.09.0000(201491334681) RIO VERDE DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : AEROTEX AVIACAO AGRICOLA LTDA ADV(S) : AIBES ALBERTO DA SILVA BEATRIZ AGNES WILSON RODRIGUES DE FREITAS AGRAVADO(S) : LUCENI MARIA VIEIRA SILVA ADV(S) : LAIS DAIANE MAGALHAES PERES 1 INTERES.(S) : COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO ADV(S) : VINICIUS BOZZOLAN DE LIMA 2 INTERES.(S) : MUNICIPIO DE RIO VERDE 3 INTERES.(S) : NEILON CLAYTON FRANCA DECISAO OU DESPACHO: Isto posto, denego a liminar pleiteada. Intime-se a agravada para que apresente suas contrarrazões, no prazo de lei. Cientifique o dirigente do feito desta decisão. Goiânia, 13 de maio de 2014. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator INT 84/2014 CODIGO DE RETREABILIDADE 8092014333123 9 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 28422-71.2012.8.09.0152(201290284229) COMARCA : URUACU RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES AUTOR(S) : CLEIA ALVESFERREIRA ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU REU(S) : MUNICIPIO DE URUACU ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA APELACAO CIVEL FLS. 178 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 120 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 1 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE URUACU ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA 2 AUTOR(S) : CLEIA ALVES FERREIRA ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU 1 REU(S) : CLEIA ALVES FERREIRA ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU 2 REU(S) : MUNICIPIO DE URUACU ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO CONSTATO QUE A AUTORA DA AçãO, NA PETIçã O DE FL. 290, MANIFESTOU SUA DESISTêNCIA DO RECURS O INTERPOSTO, RENUNCIANDO, TAMBéM, AOS DEMAIS PRAZ OS RECURSAIS. INSTA CONSIDERAR, NO ENTANTO, QUE A ENTREGA DA PRESTAçãO JURISDICIONAL Já FOI LEVADA A CABO, INCLUSIVE COM PUBLICAçãO DO DECISUM DE FLS. 270/287, NADA MAIS HAVENDO A RENUNCIAR. ASSIM, NA DA MAIS HAVENDO A SER DITO, VOLVAM-SE OS AUTOS à S ECRETARIA DA 2ª CâMARA CíVEL PARA OS FINS DE MISTE R. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 12 DE MAIO DE 2014. DES. LE OBINO VALENTE CHAVES LPR/LT RELATOR 10 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 210003-72.2013.8.09.0026(201392100038) COMARCA : CAMPOS BELOS RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES 1 APELANTE(S) : ARIADNA COSTA DE OLIVEIRA ADV(S) : EDER CESAR DE CASTRO MARTINS 2 APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO APELADO(S) : PREFEITO DO MUNICIPIO DE CAMPOS BELOS ADV(S) : GESIEL JANUARIO DE ALMEIDA DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO VOLVAM-SE OS AUTOS à SECRETáRIA DA 2ª Câ MARA CíVEL PARA QUE SE Dê O DEVIDO CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FL. 172. APóS, VOLVAM-ME OS AUTOS CONC LUSOS. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 12 DE MAIO DE 2014. DES . LEOBINO VALENTE CHAVES LLA/GS RELATOR 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 146664-55.1999.8.09.0051(199991466645) : GOIANIA : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO E OUTRO(S) ADV(S) : EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO SILVERLENE OLIVA BARBOSA DOS SANTOS 1 APELADO(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : HERIKA DE SOUZA RAMOS OLIVEIRA BASSAME ANTONIO DIVINO BENTO 2 APELADO(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE GOIAS CREA GO ADV(S) : DIVINO TERENCO XAVIER DECISAO OU DESPACHO: Assim, intimem-se as partes para derradeira manifestação, em cinco dias, caso queiram e, após o prazo legal, retornem-me os autos para julgamento. Goiânia, 12 de maio de 2014. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator INT 84/2014 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 66833-24.2009.8.09.0142(200990668339) : SANTA HELENA DE GOIAS : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : ROSIMEIRE FERREIRA SILVA E OUTRO(S) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 121 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 ADV(S) : ADILIO EVANGELISTA CARNEIRO EDER DAVID ALVES 1 APELADO(S) : MASTER INOX FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA ARQUITETURA ADV(S) : ADALBERTO CARMO DE MORAES 2 APELADO(S) : CUSTODIO CABRAL DA SILVA ADV(S) : JOSE HUMBERTO ROCHA ROSA DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE NãO FO I EXERCIDO O JUíZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO I NTERPOSTO A FLS. 123/129. DIANTE DISSO, CONVERTO O FEITO EM DILIGêNCIA E DETERMINO A REMESSA DESTES AUTOS AO JUíZO DE PRIMEIRA INSTâNCIA, QUE DEVERá R EALIZAR O JUíZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO, BEM C OMO PROCEDER à INTIMAçãO DOS APELADOS PARA CONTRAARRAZOAR O RECURSO. PARA O CUMPRIMENTO DA DILIGêNC IA, FIXO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. CUMPRA-SE. G OIâNIA, 7 DE MAIO DE 2014. DES. ZACARIAS NEVES COÊ LHO RELATOR 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 504544-14.2008.8.09.0051(200895045443) : GOIANIA : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : BANCO FINASA S/A ADV(S) : JUNIOR CESAR SOUTO 2 APELANTE(S) : SERGIO FERREIRA CAIXETA ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON 1 APELADO(S) : SERGIO FERREIRA CAIXETA ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON 2 APELADO(S) : BANCO FINASA S/A ADV(S) : JUNIOR CESAR SOUTO DECISAO OU DESPACHO: COMPULSANDO OS PRESENTES AUTOS VERIFICO QUE, EM P RIMEIRO GRAU DE JURISDIçãO, ESTE MAGISTRADO ATUOU NOS PRESENTES AUTOS PROFERINDO DECISãO. ASSIM, COM FULCRO NO ART. 72, III, DO RITJGO, DECLARO-ME IMP EDIDO PARA A ANáLISE E JULGAMENTO DO PRESENTE RECU RSO. REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS à DIVISãO DE DI STRIBUIçãO PARA QUE SE PROCEDA A REDISTRIBUIçãO DO FEITO, NA FORMA REGIMENTAL. GOIâNIA, 12 DE MAIO D E 2014. DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA RE LATOR 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 379082-68.2012.8.09.0128(201293790826) : PLANALTINA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : BANCO SANTANDER S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA 2 APELANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS JOAO PABLO ALVES VIANA APELADO(S) : GUIDO MAGGI JUNIOR ADV(S) : MARCIA ADRIANA KINGESKI DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: COMPULSANDO OS AUTOS, DESSUME-SE NãO TER O PRIMEIR O APELANTE RECOLHIDO O VALOR INTEGRAL DO PREPARO N ECESSáRIO AO PROCESSAMENTO DO RECURSO DE APELAçãO PELO MESMO INTERPOSTO, CONSOANTE INFORMAçãO DA CER TIDãO ACOSTADA àS FLS. 291. DESTA FEITA, E COM FUL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 122 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 CRO NO ARTIGO 511, CAPUT E § 2º DO CóDIGO DE PROCE SSO CIVIL, INTIME-SE O BANCO SANTANDER S/A, PRIMEI RO RECORRENTE, PARA RECOLHER A COMPLEMENTAçãO DO P REPARO DO RECURSO EM TELA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERçãO. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 12 DE MAIO DE 2014. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R INT 84/2014 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 127632-72.2008.8.09.0011(200891276327) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADV(S) : SIMONE RODRIGUES QUEIROZ ROBERTA RIBAS APELADO(S) : EBM LOCACAO E TRANSPORTE LTDA ADV(S) : DJALMA DA SILVA ROCHA INTERES.(S) : TRANSPORTES TSM LTDA (ME) ADV(S) : GETULIO RIBAS MICHELETO DECISAO OU DESPACHO: COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO CERTIDãO EMITIDA PE LA DIVISãO DE CONFERêNCIA E CONTADORIA JUDICIAL IN FORMANDO ESTAR A GUIA DE F. 609, PORTE DE REMESSA – 112-0 (R$59,50), RECOLHIDA A MENOR. SENDO ASSIM, INTIME-SE A APELANTE – BRADESCO AUTO /RE COMPANHI A DE SEGUROS S/A, PARA QUE RECOLHA O REFERIDO PREP ARO COMPLEMENTAR EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DE SERçãO, NOS TERMOS DO ART. 511, § 2º DO CPC. CUMPR A-SE. APóS, VOLVAM-ME CONCLUSOS. GOIâNIA, 12 DE MA IO DE 2014. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R INT 84/2014 GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2014 SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 123 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 ================================================================================ 2A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.83/2014 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 120063-43.2014.8.09.0000(201491200634) GOIANIA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : DMV ADV(S) : TEREZINHA CORDEIRO DA SILVA AGRAVADO(S) : AKR ADV(S) : GILMAR ALVES VIEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto e com fulcro nas disposições do artigo 557, caput, do Código Processual Civil, nego seguimento ao recurso. Cumpra-se e intimem-se. Goiânia, 12 de maio de 2014. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator DM 83/14. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 147667-76.2014.8.09.0000(201491476672) GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO : JOSE DIVINO DE LIMA ADV(S) : THIAGO AUGUSTO GOMES MESQUITA AGRAVADO(S) : JOAO DE DEUS TEIXEIRA BARBOSA ADV(S) : JERONIMO NUNES RESENDE ORLEY MARTINS VAZ GELCIO JOSE SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, porque manifestamente improcedente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos. Goiânia, 9 de maio de 2014. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM - 83/2014 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 130911-89.2014.8.09.0000(201491309113) RIO VERDE DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : AUREA MARIA GOMES MONTEIRO ADV(S) : MARIENE LEAO LEMES DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS. Não instruído o agravo com as peças obrigatórias, como as procurações outorgadas por ambas as partes aos seus advogados, a decisão agravada e respectiva certidão de intimação, não há como dele conhecer, por descumprido o art. 525, inc. I, do CPC, incidindo o disposto no art. 557, caput, do mesmo Diploma. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo, com fulcro art. 557, caput, do CPC, por manifestamente inadmissível. Intimem-se. Goiânia, 09 de maio de 2014. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LRY/PG Relator DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 124 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 DM - 83/2014 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 156114-53.2014.8.09.0000(201491561149) NEROPOLIS DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : DIEGO VINNICIOS LEONEL DE MATOS ADV(S) : LEONARDO CAETANO DA SILVA AGRAVADO(S) : CAPRICCI COMERCIO DE JOIAS E BUJUTERIAS LTDA EPP E OUTRO(S) ADV(S) : ISA TEIXEIRA DE CASTRO DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, nos termos do art. 557, caput, do CPC, com redação dada pela Lei 9.756/98, conheço do Agravo interposto e nego-lhe seguimento para manter incólume a decisão atacada. Dê-se ciência ao juízo de origem. Goiânia, 12 de maio de 2014. Desembargador Amaral Wilson de Oliveira Relator DM 83/14. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 155638-15.2014.8.09.0000(201491556382) GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO AGRAVADO(S) : MARCOS VINICIUS FRANCA ANTONELLE MOTA DECISAO OU DESPACHO: Contudo, registro que os efeitos da presente decisão e a própria ação em tramitação no juízo de 1º grau deverão permanecer suspensos, em virtude da decisão proferida no Recurso Especial n. 1.418.593-MS, oriundo do Superior Tribunal de Justiça, no qual o Relator, Ministro Luís Felipe Salomão, determinou a suspensão dos processos, no juízo de primeiro grau, em que se discute a presente controvérsia, qual seja, a necessidade de, na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ser paga a integralidade do débito para caracterizar-se a purgação da mora pelo pagamento, não sendo suficiente o pagamento, tão somente, das parcelas vencidas. Ressalte-se que, nos termos daquela decisão, a suspensão acima mencionada terminará somente com o julgamento daquele recurso especial, processado sob a roupagem de repetitivo, devendo o magistrado condutor do feito na instância singela observar a determinação exarada pelo STJ, independentemente do decidido na presente decisão monocrática. Intimem-se e comunique-se ao juízo de origem, encaminhando-se-lhe cópia da presente decisão, para imediato cumprimento. Goiânia, 08 de maio de 2014. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM - 83/2014 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 156102-39.2014.8.09.0000(201491561025) NEROPOLIS DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : DIEGO VINNICIOS LEONEL DE MATOS ADV(S) : LEONARDO CAETANO DA SILVA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 125 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 AGRAVADO(S) : FERNANDA LEONEL DA SILVA E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, nos termos do art. 557, caput, do CPC, com redação dada pela Lei 9.756/98, conheço do Agravo interposto e nego-lhe seguimento para manter incólume a decisão atacada. Dê-se ciência ao juízo de origem. Goiânia, 12 de maio de 2014. Desembargador Amaral Wilson de Oliveira Relator DM 83/14. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 137805-81.2014.8.09.0000(201491378050) RIO VERDE DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : JOSE KARLOS DE ARAUJO ADV(S) : RENATA MARIA DA SILVA AGRAVADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, estando o presente recurso de agravo de instrumento em confronto com jurisprudência de Tribunal Superior e deste Tribunal, nego-lhe seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia, 12 de maio de 2014. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator DM 83/14. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 159243-66.2014.8.09.0000(201491592435) GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : DJALMA MORAES DA SILVA ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do agravo e lhe dou provimento para, reformando a decisão atacada, deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, determinando, por consequência, o regular prosseguimento da ação consignatória c/c modificação de cláusulas contratuais, ajuizada em desfavor do Banco Itaurcard S/A. Intime-se e comunique-se ao juízo de origem, para conhecimento e cumprimento desta decisão. Goiânia, 12 de maio de 2014. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM 83/14. 9 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 401397-68.2012.8.09.0006(201294013971) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA AUTOR(S) : ORLANDO PEREIRA DE ALENCAR ADV(S) : CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA RODRIGO LOPES DE ASIS REU(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES APELACAO CIVEL FLS. 57 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 126 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 REU(S) : ORLANDO PEREIRA DE ALENCAR ADV(S) : CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, com fulcro nos artigos 557, caput e §1º-A, todos do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à remessa obrigatória, para determinar que a correção monetária seja calculada a contar do vencimento de cada parcela do benefício, com base no IPCA, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09, mantendo a determinação contida na sentença de que os juros de mora deverão ser aplicados nos mesmos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e a partir da citação válida, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, e nego seguimento ao apelo, mantendo-se a sentença prolatada em seus demais tópicos. Intimem-se. Goiânia, 12 de maio de 2014. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM - 83/2014 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 434801-25.2011.8.09.0175(201194348017) : GOIANIA : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : ELI LUIZ RIBEIRO ADV(S) : MARLENE MOREIRA FARINHA LEMOS APELADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES DECISAO OU DESPACHO: Destarte, por se tratar de ato voluntário, de livre exercício pela parte, estando satisfeitas as condições legais pertinentes, imperiosa a homologação da desistência recursal. Assim, com fundamento no artigo 501 do Diploma Processual Civil c/c artigo 175, inciso XV, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, homologo a desistência do recurso de embargos de declaração outrora aviado, a fim de que produza seus respectivos efeitos legais. Lado outro, em relação ao pedido de homologação do acordo de fls.187/190, a competência é do Juízo de primeiro grau. Diante disso, certifique a Secretaria da 2ª Câmara Cível o trânsito em julgado do aresto de fls.176/184, e, após, remetam-se os autos ao juízo de origem, para os fins de mister. À Divisão de Autuação para a troca da etiqueta de identificação, para que dela conste como procuradora do autor apelante, Drª Marlene Moreira Farinha Lemos, conforme procuração de f.200. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, 07 de maio de 2014. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM 83/14 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 184490-61.2012.8.09.0051(201291844902) : GOIANIA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : CARMEM LUCIA DOURADO KEILA CRISTINA EUSTAQUIO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 127 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 SARAH LUIZ MONTEIRO MARQUES APELADO(S) : IZABEL RODRIGUES DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo regimental, por ser manifestamente inadmissível. Intimem-se. Goiânia, 09 de maio de 2014. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM - 83/2014 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 403276-72.2012.8.09.0051(201294032763) : GOIANIA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : ELIZABETH FRAGA PEREIRA DE ALMEIDA ADV(S) : GISELLE GOMES E SILVA TIBURCIO LARISSA ALVES DE SOUZA LIMA APELADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo, por ser manifestamente improcedente, mantendo, por conseguinte, a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Intimem-se. Goiânia, 12 de maio de 2014. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM 83/14. 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 258260-92.2009.8.09.0051(200992582601) : GOIANIA : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : MARIA DO AMPARO DE JESUS APELADO(S) : WELLINGTON SANDRO MARINARI ADV(S) : ADRIANA ANANIAS DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. LANÇAMENTO ERRÔNEO DE PENHORA NO IMÓVEL DO EMBARGANTE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DO CPC. 1. Comprovado nos autos que a constrição anotada no imóvel do embargante se deu por equívoco, e reconhecendo tal fato a parte contrária, o ressarcimento das despesas gastas impõe-se. 2. Reconhecido o pedido, o ônus de sucumbência recai pela parte que reconheceu, nos moldes do art. 26 do CPC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. Por tais razões, a Fazenda Pública recorrente deve arcar com os ônus da sucumbência conforme determinado na sentença a quo, pois não seria razoável condenar o recorrido a custear as despesas de um processo que foi instaurado por ação anterior do insurgente. Ante o exposto, com amparo no artigo 557, caput do CPC, nego seguimento a este Apelo, ante a sua improcedência. Intime-se. Goiânia, 09 de maio de 2014. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LLA/GS Relator DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 128 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 DM - 83/2014 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 303974-35.2013.8.09.0116(201393039740) : PADRE BERNARDO : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : BANCO ITAULEASING S/A ADV(S) : CELSO MARCON APELADO(S) : SILVA MONTAGEM DE ELEVADORES E ESCADA ROLANTE LTDA (ME) DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto e com fulcro nas disposições do artigo 557, caput c/c artigo 511, §2º, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Cumpra-se e intimem-se. Goiânia, 12 de maio de 2014. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator DM 83/14. 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 171029-23.2012.8.09.0083(201291710299) : ITAPACI : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : EDIVANIO APARECIDO DA SILVA ADV(S) : ANDREIA SEPTIMIO BELLO ALVES 2 APELANTE(S) : ICATU SEGUROS S/A E OUTRO(S) ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO 1 APELADO(S) : ICATU SEGUROS S/A E OUTRO(S) ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO 2 APELADO(S) : EDIVANIO APARECIDO DA SILVA ADV(S) : ANDREIA SEPTIMIO BELLO ALVES DECISAO OU DESPACHO: Assim, evidenciada a ocorrência da sucumbência recíproca, as partes arcarão com os ônus sucumbenciais nos termos e na proporção dos respectivos decaimentos (STJ, 2ª Turma, REsp n. 845552/DF). Daí por que, ao contrário do que restou lançado na sentença guerreada, deverão ser divididos e compensados entre os litigantes, à proporção de 80% (oitenta por cento) para o autor e 20% (vinte por cento) para as rés, as custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, com espeque no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao 1º apelo, porque manifestamente improcedente. Por outro viés, com fulcro no art. 557, §1º-A, do mesmo Codex, dou parcial provimento à 2ª apelação para, em reforma à sentença, determinar que os ônus de sucumbência sejam divididos e compensados entre as partes litigantes, à proporção de 80% (oitenta por cento) para o autor e 20% (vinte por cento) para as rés. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem, para os fins de mister. Goiânia, 08 de maio de 2014. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM - 83/2014 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 456910-25.2012.8.09.0134(201294569104) : QUIRINOPOLIS : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : LUCIANO VIEIRA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 129 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 GUILHERME GUERINO BORGES APELADO(S) : JOAO BATISTA SANDRE DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente apelo, diante de sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se. Goiânia, 09 de maio de 2014. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM - 83/2014 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 139527-70.2009.8.09.0051(200991395271) : GOIANIA : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA APELADO(S) : ALGEMIRO DA ROCHA ROSA ADV(S) : BENIVAL FRANCISCO DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, e com fulcro na disposição do artigo 557, caput, do Código Processual Civil, nego seguimento ao recurso. Cumpra-se e intimem-se. Goiânia, 12 de maio de 2014. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator DM 83/14. GOIANIA, 12 DE MAIO DE 2014 SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 130 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 ================================================================================ 2A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.84/2014 ================================================================================ 1 - MEDIDA CAUTELAR PROTOCOLO COMARCA RELATOR REQUERENTE(S) : 152513-39.2014.8.09.0000(201491525134) : GOIANIA : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : FABIANA SOARES COSTA ADV(S) : JORGE CARNEIRO CORREIA REQUERIDO(S) : RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE-ADEQUAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. O manejo da Medida Cautelar Inominada em detrimento de meio próprio para atacar ato de Magistrado de primeiro grau implica em desvirtuamento de seu objeto, situação que não encontra lastro no ordenamento jurídico processual, motivo pelo qual o indeferimento da petição inicial por carência de ação - ausência do interesse-adequação - é medida que se impõe. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. Desse modo, na esteira das razões ora expostas, indefiro a petição inicial por carência de ação ante a ausência do interesse-adequação. Intime-se. Goiânia, 13 de maio de 2014. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LPR/PG Relator DM 84/14. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 115476-75.2014.8.09.0000(201491154764) APARECIDA DE GOIANIA DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS ALYNNE DE LIMA GAMA FERNANDES OLIVEIRA AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DE MENOR EM CMEI. LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. 1 - A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a demonstração dos requisitos exigidos no inc. III do art. 7º da Lei nº 12.016/09, consistentes na relevância do fundamento da impetração e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. 2 - Presente a conjugação dos pressupostos necessários à liminar, não merece reforma a decisão que a deferiu. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Cumpre ressaltar que a liminar foi cumprida. O menor já está matriculado junto ao CMEI Professor Olaídes Bonifácio da Silva, conforme informado pela autoridade coatora às fls. 102/104 e pela Juíza singular nas informações às fls. 117/118. Neste pormenor, ressaltou a ilustre Procuradoria de Justiça: “Resulta claro, portanto, que o provimento deste agravo traz o risco de prejuízos irreparáveis ao substituído e não ao Poder Público Municipal.” DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 131 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 (141). Na confluência do exposto, nego seguimento ao Agravo interposto, nos termos do artigo 557, caput, do Estatuto Processual Civil. Intimem-se. Goiânia, 12 de maio de 2014. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LVD/GS Relator DM - 84/2014 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 121822-42.2014.8.09.0000(201491218223) APARECIDA DE GOIANIA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS ROBERTO SATURNINO RODRIGO ARANTES AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: Assim, observando que a decisão atendeu ao que foi pleiteado no mandado de segurança, conquanto demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, e que a mesma não afronta o regramento constitucional, legal ou os princípios de direito elencados pelo recorrente, inviável a modificação do ato decisório impugnado. PELO EXPOSTO, conheço e nego seguimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima. Goiânia, 09 de maio de 2014. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator DM - 84/2014 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 124895-22.2014.8.09.0000(201491248955) IPAMERI DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : LUCIANO NALLI ADV(S) : CELIO EMEDIATO GERHARDT AGRAVADO(S) : RIZIA APARECIDAA DE ABREU ADV(S) : LILIAN CRISTINA DIAS CARNEIRO DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso e mantenho inalterado o ato judicial combatido. Intimem-se e comunique-se o juízo de origem, para conhecimento e cumprimento desta decisão. Goiânia, 13 de maio de 2014. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM 84/14. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 141487-44.2014.8.09.0000(201491414871) ITUMBIARA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA HAROLDO FERRAZ ARAUJO AGRAVADO(S) : BRENDA DA SILVA BORGES ADV(S) : OCLECIO MIRANDA JUNIOR PAULA ANDRADE BATISTA CORREA DE MIRANDA DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 132 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 Com essas considerações, confirma-se a decisão agravada. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso por confrontar com a jurisprudência dominante deste Tribunal e de Tribunal Superior, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia, 09 de maio de 2014. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator DM - 84/2014 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 154921-03.2014.8.09.0000(201491549211) GOIANIA DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : ELIZELIA GABRIELA DA SILVA ADV(S) : ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO AGRAVADO(S) : BANCO HSBC S/A DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER O RECURSO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. MALFERIMENTO DA NORMA QUE OUTORGA A PRERROGATIVA DA INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. Faz jus, a Defensoria Pública, à prerrogativa da intimação pessoal, consoante esclarecem o § 5º do art. 5º da Lei nº 1.060/50 e o inciso I do art. 128 da Lei Complementar nº 80/94, contando-se todos os prazos em dobro, motivo pelo qual o Apelo manejado, ao contrário do que foi concluído pelo Magistrado de primeiro grau, foi interposto dentro do prazo para tanto, devendo ser recebido em seus regulares efeitos. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Nesses termos, restando demonstrado nos autos que não houve intimação pessoal do Defensor Público para a finalidade de interposição do recurso, resta óbvio que o mesmo é tempestivo, não se encontrando o Magistrado a quo, consoante orientam o ordenamento jurídico e a remansosa jurisprudência do STJ, autorizado a rejeitar o Apelo. Nesses termos, conheço do Agravo de Instrumento e, com espeque nos termos do § 1º-A do art. 557 do CPC, dou-lhe provimento para reformar o decisum fustigado, recebendo a Apelação, posto que tempestiva. Intime-se. Goiânia, 12 de maio de 2014. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LPR/GS Relator DM - 84/2014 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 154691-58.2014.8.09.0000(201491546913) GOIANIA DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : ANTONIO DONIZETE DA SILVA ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA AGRAVADO(S) : BANCO ITAU S/A DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PROVA DA NECESSIDADE. Considerando o disposto na Constituição Federal, de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (inc. LXXIV do art. 5º), e demonstrada, ainda que de forma DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 133 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 indiciária, a dificuldade financeira do agravante, faz jus o mesmo ao mencionado benefício de forma integral. AGRAVO PROVIDO. Ademais, "a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão" (art. 7º, Lei 1060/50). Desta forma, o que emerge dos autos, até o momento, é a incapacidade do agravante de custear as despesas do processo, havendo indícios de necessidade, pois, para a concessão da assistência judiciária não é exigível um estado real de miserabilidade, mas um comprometimento financeiro que possa traduzir as despesas processuais em prejuízo ao próprio sustento ou do núcleo familiar. Assim, tendo em vista o entendimento ora transposto, e com espeque nas disposições do § 1º-A do art. 557 do CPC, dou provimento ao Agravo para, reformando a decisão recorrida, conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intime-se. Goiânia, 12 de maio de 2014. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LLA/LT Relator DM - 84/2014 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 155579-27.2014.8.09.0000(201491555793) APARECIDA DE GOIANIA DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : NATAL RODRIGUES PINTO E OUTRO(S) ADV(S) : DANILO AUGUSTO VINHAL AGRAVADO(S) : PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIANIA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. A exegese mais abalizada atribuída à norma do art. 5º, LXXIV da CF orienta no sentido da comprovação, ainda que mínima ou indiciária, da incapacidade de custeio do processo para que se conceda a assistência jurídica integral e gratuita, situação não aferida na hipótese vertente, eis que presente, nos autos, elementos contrários à afirmação de necessitados, pelo que a mantença da decisão que indeferiu a assistência judiciária é medida que se impõe. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Desta forma, o ato agravado realizou a correta exegese do tema ao indeferir o benefício pleiteado, porquanto fundado apenas na arguição de incapacidade financeira, e considerando os elementos específicos dos autos, ressaem contrários à pretensão, além de ter decidido em consonância com o entendimento deste Tribunal. Diante de tais considerações, nego seguimento ao Agravo de Instrumento interposto. Intimem-se. Goiânia, 12 de maio de 2014. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LUA/GS Relator DM - 84/2014 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 156937-27.2014.8.09.0000(201491569379) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 134 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 AGRAVANTE(S) : ROGERIO GOMES DE MORAIS ADV(S) : FERNANDO MARQUES FAUSTINO AGRAVADO(S) : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISAO OU DESPACHO: POR TODO O EXPOSTO, conhecido o agravo de instrumento em testilha, nego-lhe seguimento pela via monocrática, por estar em manifesto confronto com jurisprudência dominante no âmbito deste Tribunal (CPC, art. 557, caput). Dê-se ciência ao juízo de origem. Goiânia, 12 de Maio de 2014. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator DM - 84/2014 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 135825-02.2014.8.09.0000(201491358254) SANTA HELENA DE GOIAS DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : ARYANNE DOS SANTOS OLIVEIRA ADV(S) : LEANDRO SANTOS RIBEIRO AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. A exegese mais abalizada do art. 5º, LXXIV, da CF, orienta no sentido da necessidade de comprovação, ainda que mínima ou indiciária, da incapacidade de custeio do processo, vez que tal dispositivo determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, declarando a agravante o estado de necessidade e havendo indícios desta situação, necessária se faz a concessão do benefício, sem prejuízo de posterior revogação, caso demonstrada a inexistência ou desaparecimento dos respectivos requisitos. RECURSO PROVIDO. Ademais, "a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão." (art. 7º, Lei 1060/50). Desta forma, o que emerge dos autos, até o momento, é a incapacidade da agravante de custear as despesas do processo, havendo indícios de necessidade, pois, para a concessão da assistência judiciária, não é exigível um estado real de miserabilidade, mas um comprometimento financeiro que possa traduzir as despesas processuais em prejuízo ao próprio sustento ou do núcleo familiar. À vista do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao Agravo para reformar a decisão impugnada e conceder à recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intime-se. Goiânia, 13 de maio de 2014. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LEI/GS Relator DM 84/14. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 159432-44.2014.8.09.0000(201491594322) GOIANIA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : GERCILEY FREIRE DE ANDRADE E OUTRO(S) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 135 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT ANNA PAULA GONCALVES FERREIRA AGRAVADO(S) : INCORPORACAO TROPICALE LTDA DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA VIA MONOCRáTICA (CPC, ART. 55 7, CAPUT), EIS QUE EM CONFRONTO COM A JURISPRUDêNC IA DOMINANTE DESTE EGRéGIO TRIBUNAL DE JUSTIçA SOB RE A MATéRIA VERSADA. INTIMEM-SE. GOIâNIA, 12 DE M AIO DE 2014. DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEI RA RELATOR DM - 84/2014 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 159590-02.2014.8.09.0000(201491595906) APARECIDA DE GOIANIA DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : VALNEI SANTOS DE OLIVEIRA ADV(S) : DANIELA ISLANEY SOUZA MELO IVAN GUSTAVO JUNIOR SANTOS TRIDADE AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. Para a concessão de tutela antecipada há de serem satisfeitos os requisitos do art. 273 do CPC, em especial a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca. Desatendidos esses pressupostos autorizadores do deferimento pretendido, deve ser mantida a decisão singular que não foi proferida de forma teratológica nem com abuso de poder. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. Nada obstante, certo é que o caráter provisório desta decisão poderá ser revista a qualquer tempo tão logo sejam apresentadas provas cabais para demonstração da responsabilidade da agravada. Por fim, verifico que o ato judicial recorrido foi proferido com base na livre convicção do condutor do feito, após análise perfunctória do conjunto probatório dos autos, estando, pois, ausente qualquer teratologia, ilegalidade ou abuso de poder a autorizar a sua modificação nessa fase processual. Por todo o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, por sê-lo manifestamente improcedente. Intime-se. Goiânia, 12 de maio de 2014. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LRR/GS Relator DM - 84/2014 13 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 269242-51.2012.8.09.0152(201292692421) COMARCA : URUACU RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES AUTOR(S) : SELMA ABADIA DE ARAUJO NUNES ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU REU(S) : MUNICIPIO DE URUACU APELACAO CIVEL FLS. 172 1 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE URUACU ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA 2 AUTOR(S) : SELMA ABADIA DE ARAUJO NUNES DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 136 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU : SELMA ABADIA DE ARAUJO NUNES ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU 2 REU(S) : MUNICIPIO DE URUACU ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI Nº 11.738/2008. MODULAÇÃO TEMPORAL. HONORÁRIOS. 1 Revela-se a destempo a interposição de recurso de apelação anteriormente à publicação da decisão proferida em sede de embargos de declaração sem a sua posterior ratificação/retificação. 2 - O piso salarial nacional aos profissionais do magistério foi estabelecido pela Lei nº 11.738/08. Pela referida norma, cuja constitucionalidade fora firmada pelo STF no julgamento da ADI nº 4167/DF, considerando a modulação de efeitos empreendida no apreço dos Embargos de Declaração, deve ser aplicado como parâmetro mínimo de 2009 a abril de 2011 o valor da remuneração global recebida, e a partir de então, o montante referente ao vencimento básico. 3 - Honorários fixados de acordo com o art. 20, § 4º do CPC. 1º APELO A QUE NEGO SEGUIMENTO. 2º RECURSO HOMOLOGADO POR DESISTÊNCIA RECURSAL. REMESSA OBRIGATÓRIA PARCIALMENTE PROVIDA. Nesses termos, a sentença não se mostra inteiramente correta, haja vista que o Magistrado a quo definiu que “[...] o valor do piso salarial fixado pelo Ministério da Educação deverá ser respeitado, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, entendendo-se o piso como vencimento básico inicial da carreira.” (fl. 168). Ora, ao estender o piso nacional sobre o vencimento básico inicial da carreira, a sentença maculou-se, haja vista ter vulnerado o julgamento da ação Direta de Inconstitucionalidade, motivo pelo qual se impõe a sua correção para adequá-la ao que foi assentado pelo STF. Diferente desfecho, também, se impõe no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, posto que a aludida verba deve ser arbitrada mediante juízo de equidade, consoante artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. E, para esse mister, o Magistrado deve levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Conquanto vencida a Fazenda Pública quase que na totalidade da pretensão, importante esclarecer que a fixação de honorários não está adstrita aos percentuais de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) constantes do artigo 20, § 3º, do aludido Diploma, conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp nº 346.321/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJ de 11/09/2013 e REsp 1347460/SC, Relª. Minª. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ de 28/08/2013). Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, caput e § 1º-A do CPC, dou parcial provimento à remessa compulsória para determinar o pagamento do piso nacional a incidir 1 REU(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 137 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 sobre a remuneração total até a data de 27/04/2011 e a partir daí, sobre o vencimento básico e fixar os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao tempo em que nego seguimento à 1ª Apelação porque inadmissível e homologo o pedido de desistência em relação ao 2º recurso. Intimem-se. Goiânia, 12 de maio de 2014. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LVD/PG Relator DM - 84/2014 14 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 170469-69.2012.8.09.0087(201291704698) COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE ITUMBIARA DECISAO OU DESPACHO: ISTO POSTO, NEGO SEGUIMENTO A REMESSA OBRIGATORIA , COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, NOS TERMO S DA FUNDAMENTACAO ACIMA. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. APOS O TRANSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2014 DES. ZACARIAS NEVES COELHO - RELATOR DM - 84/2014 15 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 377026-86.2012.8.09.0023(201293770264) COMARCA : CAIAPONIA RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES AUTOR(S) : VALDIVINA IZIDORA DO NASCIMENTO ADV(S) : MYRELLE FARIA DUARTE REU(S) : MUNICIPIO DE CAIAPONIA ADV(S) : MILTON FERREIRA DA SILVA APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 55 APELANTE(S) : MUNICIPIO DE CAIAPONIA ADV(S) : MILTON FERREIRA DA SILVA APELADO(S) : VALDIVINA IZIDORA DO NASCIMENTO ADV(S) : MYRELLE FARIA DUARTE DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NR-15. LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO RETROATIVA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. 1 - Inserida a atividade de GARI desempenhada pela recorrida (varrição de ruas) entre aquelas classificadas como insalubres, segundo o Anexo 14 da NR-15, ante o contato permanente com lixo urbano, além de prevista a respectiva gratificação na Lei Municipal nº 965/94, e correspondente percentual de 20% (vinte por cento), aspecto inalterável nessa seara, deve ser mantida a segurança assim concedida, com base em prova pré-constituída. 2 - Não obstante, tendo em vista a vedação do uso da via especialíssima do Mandado de Segurança como substitutivo de ação de Cobrança, ex vi das Súmulas 269 e 271, ambas do STF, deve ser parcialmente provido o recurso ex oficio, para excluir a condenação retroativa. REMESSA OBRIGATÓRIA PARCIALMENTE PROVIDA E NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO, POR MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. Destarte, merece parcial provimento a remessa obrigatória, no DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 138 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 aspecto referenciado. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, e 1º-A, do CPC, provejo parcialmente o Duplo Grau Obrigatório e reformo em parte a sentença, para excluir a condenação retroativa, negando-lhe seguimento quanto ao mais, bem como ao Recurso Voluntário, ante a manifesta improcedência. Intimem-se. Goiânia, 12 de maio de 2014. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LRY/GS Relator DM - 84/2014 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 281738-70.2009.8.09.0006(200992817382) : ANAPOLIS : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : PCA POSTO COMERCIAL DE ANAPOLIS LTDA ADV(S) : ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA DIOGO BORGES FIGUEIREDO FABRICIO JOSE DE CARVALHO 2 APELANTE(S) : BANCO RURAL S/A ADV(S) : LANDO BORGES BOTTOSSO FABIO CARRARO DANILO AZEVEDO FERRO DEISE MARIA DOS REIS SILVERIO FRANCO CRAVEIRO DE SA NETO GUSTAVO SPIRANDELLI 3 APELANTE(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES 4 APELANTE(S) : PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ADV(S) : WALTER MARQUES SIQUEIRA ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE 1 APELADO(S) : PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ADV(S) : WALTER MARQUES SIQUEIRA ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE 2 APELADO(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES 3 APELADO(S) : BANCO RURAL S/A ADV(S) : LANDO BORGES BOTTOSSO FABIO CARRARO 4 APELADO(S) : PCA POSTO COMERCIAL DE ANAPOLIS LTDA ADV(S) : ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. PREMATURIDADE DE DOIS DOS APELOS. RECURSO NÃO RATIFICADO APÓS PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE. AÇÃO CAUTELAR SEGUIDA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO PRESUMIDA. ENDOSSO-MANDATO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS BANCOS ENDOSSATÁRIOS. MANUTENÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO. MITIGAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EX OFFICIO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E PELA PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. 1. Relativamente ao primeiro e terceiro recursos, conforme iterativa jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, a apelação interposta DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 139 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 antes do julgamento dos embargos de declaração opostos à sentença deve ser ratificada após a publicação da decisão que aprecia os aclaratórios, sob pena de ser considerada prematura e, portanto, intempestiva. 2. A verossimilhança das alegações da autora, dando conta do indevido protesto de duplicata pertinente a venda já adimplida, exige dos demandados a comprovação da efetiva existência da dívida lastreada na cambial, ônus do qual não se desincumbiram, conforme dispõe o artigo 333, II, do CPC. 3. Consoante o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. 4. Não comprovada a pactuação do endosso-mandato, a instituição financeira é parte legítima passiva para as demandas em que se discute a regularidade da emissão do título e da apresentação para protesto, figurando, por consequência, como ente responsável pelos efeitos do protesto indevido realizado à sua conta e risco. 5. A indenização por dano moral tem por finalidade a obtenção de um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do dano sofrido, sendo seu quantum definido mediante equilibrado juízo de valor (bom senso e razoabilidade), levando-se em conta a situação econômica de quem vai pagar e a posição social do beneficiário, de sorte que seu arbitramento não propicie o injusto enriquecimento daquele que a postula, mas, por outro lado, mantenha seu poder de representar verdadeiro desestímulo à reincidência e efetiva punição àquele que deu causa ao ato ilícito. Constatada a inobservância a estes critérios, a revisão do valor reparatório é de rigor. 6. Verificada a existência de erro material na sentença, que ao declarar a nulidade da cambial abarca também, indevidamente, a nota fiscal da venda, que foi não apenas aperfeiçoada mas, principalmente, adimplida, mister a correção correspondente, mesmo de ofício. 7. A simples apresentação de contestação, como meio de defesa às teses exordiais, não configura, de per si, má-fé processual nem tampouco ato atentatório à dignidade da justiça apto a ensejar o sancionamento dos demandados com a pena de multa, especialmente quando se constatam que os infrutíferos incidentes processuais elencados pelo Magistrado sentenciante, simplesmente, não existiram. 8. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados levando-se em conta, equitativamente, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para sua tarefa, mostrando-se razoável, in casu, a adoção do percentual intermediário de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, correspondente à semissoma dos extremos legais preconizados no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. (....) Ante 17 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 140 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 281728-26.2009.8.09.0006(200992817285) : ANAPOLIS : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : PCA POSTO COMERCIAL DE ANAPOLIS LTDA ADV(S) : ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA 2 APELANTE(S) : BANCO RURAL S/A ADV(S) : LANDO BORGES BOTTOSSO FABIO CARRARO DANILO AZEVEDO FERRO DEISE MARIA DOS REIS SILVERIO FRANCO CRAVEIRO DE SA NETO MILENA SUZI FERNANDES BRANDAO 3 APELANTE(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES 4 APELANTE(S) : PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ADV(S) : WALTER MARQUES SIQUEIRA ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE 1 APELADO(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES 2 APELADO(S) : PCA POSTO COMERCIAL DE ANAPOLIS LTDA ADV(S) : ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA 3 APELADO(S) : PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ADV(S) : WALTER MARQUES SIQUEIRA ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE 4 APELADO(S) : BANCO RURAL S/A ADV(S) : LANDO BORGES BOTTOSSO FABIO CARRARO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento aos quatro apelos, porque manifestamente inadmissíveis, o 1º (PCA Posto Comercial de Anápolis Ltda.) e o 3º (Banco Bradesco S/A), à vista da intempestividade (prematuros), enquanto o 2º (Banco Rural S/A) e o 4º (Premium Distribuidora de Petróleo Ltda.), mostram-se violadores do princípio da unirrecorribilidade, tudo na forma e pelas razões acima alinhavadas. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Determino que todas as publicações de interesse do 2º recorrente (Banco Rural S/A), pertinentes a este feito, sejam realizadas em nome do Advogado Fábio Carraro, OAB-GO n. 11.818, enquanto aquelas de interesse do 3º recursante (Banco Bradesco S/A) devem ser implementadas em nome do Advogado José Edgard da Cunha Bueno Filho, OAB-GO n. 30.792-A. Goiânia, 12 de maio de 2014. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM - 84/2014 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 281751-69.2009.8.09.0006(200992817510) : ANAPOLIS : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : PCA POSTO COMERCIAL DE ANAPOLIS LTDA ADV(S) : ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA : BANCO RURAL S/A ADV(S) : LANDO BORGES BOTTOSSO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 141 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 FABIO CARRARO DANILO AZEVEDO FERRO DEISE MARIA DOS REIS SILVERIO FRANCO CRAVEIRO DE SA NETO GUSTAVO SPIRANDELLI 3 APELANTE(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES 4 APELANTE(S) : PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ADV(S) : WALTER MARQUES SIQUEIRA ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE 1 APELADO(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES 2 APELADO(S) : PCA POSTO COMERCIAL DE ANAPOLIS LTDA ADV(S) : ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA 3 APELADO(S) : PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ADV(S) : WALTER MARQUES SIQUEIRA ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE 4 APELADO(S) : BANCO RURAL S/A ADV(S) : LANDO BORGES BOTTOSSO FABIO CARRARO DECISAO OU DESPACHO: No caso sob análise, tendo sido interpostas seis apelações por cada um dos referidos sujeitos processuais (Banco Rural S/A e Premium Distribuidora de Petróleo Ltda.), uma em cada uma das ações em apenso, torna-se evidente a violação ao princípio da unirrecorribilidade, visto que para cada ato judicial é cabível apenas um único recurso. Feitas tais ponderações, é de se realçar que, na espécie, mostra-se plenamente aplicável a norma inserta no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, a qual, nas situações que especifica, confere ao relator a prerrogativa de negar seguimento ao recurso, sem submetê-lo à apreciação do órgão colegiado. Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento aos quatro apelos, porque manifestamente inadmissíveis, o 1º (PCA Posto Comercial de Anápolis Ltda.) e o 3º (Banco Bradesco S/A), à vista da intempestividade (prematuros), enquanto o 2º (Banco Rural S/A) e o 4º (Premium Distribuidora de Petróleo Ltda.), mostram-se violadores do princípio da unirrecorribilidade, tudo na forma e pelas razões acima alinhavadas. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Determino que todas as publicações de interesse do 2º recorrente (Banco Rural S/A), pertinentes a este feito, sejam realizadas em nome do Advogado Fábio Carraro, OAB-GO n. 11.818, enquanto aquelas de interesse do 3º recursante (Banco Bradesco S/A) devem ser implementadas em nome do Advogado José Edgard da Cunha Bueno Filho, OAB-GO n. 30.792-A. Goiânia, 12 de maio de 2014. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM - 84/2014 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 281742-10.2009.8.09.0006(200992817420) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 142 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : ANAPOLIS : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : PCA POSTO COMERCIAL DE ANAPOLIS LTDA ADV(S) : ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA 2 APELANTE(S) : BANCO RURAL S/A ADV(S) : LANDO BORGES BOTTOSSO FABIO CARRARO 3 APELANTE(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES 4 APELANTE(S) : PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ADV(S) : WALTER MARQUES SIQUEIRA ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO 1 APELADO(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES 2 APELADO(S) : PCA POSTO COMERCIAL DE ANAPOLIS LTDA ADV(S) : ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA 3 APELADO(S) : PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ADV(S) : WALTER MARQUES SIQUEIRA ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE 4 APELADO(S) : BANCO RURAL S/A ADV(S) : LANDO BORGES BOTTOSSO FABIO CARRARO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento aos quatro apelos, porque manifestamente inadmissíveis, o 1º (PCA Posto Comercial de Anápolis Ltda.) e o 3º (Banco Bradesco S/A), à vista da intempestividade (prematuros), enquanto o 2º (Banco Rural S/A) e o 4º (Premium Distribuidora de Petróleo Ltda.), mostram-se violadores do princípio da unirrecorribilidade, tudo na forma e pelas razões acima alinhavadas. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Determino que todas as publicações de interesse do 2º recorrente (Banco Rural S/A), pertinentes a este feito, sejam realizadas em nome do Advogado Fábio Carraro, OAB-GO n. 11.818, enquanto aquelas de interesse do 3º recursante (Banco Bradesco S/A) devem ser implementadas em nome do Advogado José Edgard da Cunha Bueno Filho, OAB-GO n. 30.792-A. Goiânia, 12 de maio de 2014. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM - 84/2014 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 3 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 281733-48.2009.8.09.0006(200992817331) : ANAPOLIS : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : PCA POSTO COMERCIAL DE ANAPOLIS LTDA ADV(S) : ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA : BANCO RURAL S/A ADV(S) : LANDO BORGES BOTTOSSO FABIO CARRARO : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 143 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 4 APELANTE(S) : PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ADV(S) : WALTER MARQUES SIQUEIRA ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE 1 APELADO(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES 2 APELADO(S) : PCA POSTO COMERCIAL DE ANAPOLIS LTDA ADV(S) : ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA 3 APELADO(S) : PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ADV(S) : WALTER MARQUES SIQUEIRA ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE 4 APELADO(S) : BANCO RURAL S/A ADV(S) : LANDO BORGES BOTTOSSO FABIO CARRARO DECISAO OU DESPACHO: ... ANTE O EXPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO 1º (PCA POSTO COMERCIAL DE ANAPOLIS LTDA.) E AO 3º (BANCO BRADESCO S/A) APELOS, PORQUE MANIFESTAMENTE INADMISSIVEIS (INTEM PESTIVOS). LADO OUTRO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO 2º (BANCO RURAL S/A) E AO 4º (PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETRO LEO LTDA.) APELOS PARA, REFORMANDO, EM PARTE, A SENTENçA, MANTER A CONDENACAO DOS REUS POR DANO MO RAL, CORRIGIR, EX OFFICIO, ERRO MATERIAL DO DECI SUM PARA SUBSTITUIR A EXPRESSAO "... NULIDADE DAS NOTAS FISCAIS E SUAS DUPLICATAS..." (F. 316) POR "...NULIDADE DAS DUPLICATAS...", REDUZIR O VALOR REPARATORIO PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), AFASTAR AS CONDENAçOES POR LITIGANCIA DE MA-FE E PELA PRATICA DE ATO ATENTATORIO A DIGNIDA DE DA JUSTICA, REDUZIR OS HONORARIOS ADVOCATICIOS A 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENA CAO E RESTRINGIR O PAGAMENTO DESSES HONORARIOS A APENAS UM FEITO, DADA A ABRANGENCIA DA SENTENCA QUANTO AS ACOES CONEXAS, QUE NO RESTANTE PERMANECE INTOCADA, TUDO NA FORMA E PELAS RAZOES ACIMA ALI NHAVADAS. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO A DECISAO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. ...GOIANIA, 12 DE MAIO DE 2014. DES. ZACA RIAS NEVES COELHO. RELATOR. DM 84/14. 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 3 APELANTE(S) 4 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 281720-49.2009.8.09.0006(200992817200) : ANAPOLIS : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : PCA POSTO COMERCIAL DE ANAPOLIS LTDA ADV(S) : ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA : BANCO RURAL S/A ADV(S) : LANDO BORGES BOTTOSSO FABIO CARRARO : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES : PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ADV(S) : WALTER MARQUES SIQUEIRA ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES : PCA POSTO COMERCIAL DE ANAPOLIS LTDA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 144 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 ADV(S) : ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA 3 APELADO(S) : PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ADV(S) : WALTER MARQUES SIQUEIRA ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE 4 APELADO(S) : BANCO RURAL S/A ADV(S) : LANDO BORGES BOTTOSSO FABIO CARRARO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento aos quatro apelos, porque manifestamente inadmissíveis, o 1º (PCA Posto Comercial de Anápolis Ltda.) e o 3º (Banco Bradesco S/A), à vista da intempestividade (prematuros), enquanto o 2º (Banco Rural S/A) e o 4º (Premium Distribuidora de Petróleo Ltda.), mostram-se violadores do princípio da unirrecorribilidade, tudo na forma e pelas razões acima alinhavadas. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Determino que todas as publicações de interesse do 2º recorrente (Banco Rural S/A), pertinentes a este feito, sejam realizadas em nome do Advogado Fábio Carraro, OAB-GO n. 11.818, enquanto aquelas de interesse do 3º recursante (Banco Bradesco S/A) devem ser implementadas em nome do Advogado José Edgard da Cunha Bueno Filho, OAB-GO n. 30.792-A. Deverá a Secretaria da 2ª Câmara Cível providenciar, também, que seja certificada a existência de erro material na numeração das folhas destes autos a partir da f. 429, pois é ela indevidamente seguida da f. 450. Registro a impossibilidade da correção nesta via, por ter sido a falha operada na instância de piso. Goiânia, 12 de maio de 2014. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM - 84/2014 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 3 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) 3 APELADO(S) 4 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 243294-65.2009.8.09.0006(200992432944) : ANAPOLIS : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : PCA POSTO COMERCIAL DE ANAPOLIS LTDA ADV(S) : ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR ELIANE TARGA NASCIMENTO JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO : BANCO RURAL S/A ADV(S) : LANDO BORGES BOTTOSSO FABIO CARRARO : BANCO RURAL S/A ADV(S) : LANDO BORGES BOTTOSSO FABIO CARRARO : PCA POSTO COMERCIAL DE ANAPOLIS LTDA ADV(S) : ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR ELIANE TARGA NASCIMENTO JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO : PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ADV(S) : WALTER MARQUES SIQUEIRA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 145 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE DECISAO OU DESPACHO: Feitas tais ponderações, é de se realçar que, na espécie, mostra-se plenamente aplicável a norma inserta no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, a qual, nas situações que especifica, confere ao relator a prerrogativa de negar seguimento ao recurso, sem submetê-lo à apreciação do órgão colegiado. Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento aos três apelos, o 1º (PCA Posto Comercial de Anápolis Ltda.) e o 3º (Banco Rural S/A) porque manifestamente inadmissíveis, à vista da falta de interesse recursal e da caracterização de violação do princípio da unirrecorribilidade, respectivamente, enquanto o 2º (Banco Bradesco S/A) mostram-se flagrantemente prejudicado, tudo na forma e pelas razões acima alinhavadas. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Determino que todas as publicações de interesse do 2º recorrente (Banco Rural S/A), pertinentes a este feito, sejam realizadas em nome do Advogado Fábio Carraro, OAB-GO n. 11.818, enquanto aquelas de interesse do 2º recursante (Banco Bradesco S/A) devem ser implementadas em nome do Advogado Robson Cunha do Nascimento Junior, OAB-GO n. 24.692. Goiânia, 12 de maio de 2014. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM - 84/2014 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 367210-97.2010.8.09.0137(201093672102) : RIO VERDE : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : NAIDES SANTOS SOUSA ADV(S) : SONIA MARGARIDA FERREIRA LOPES APELADO(S) : BANCO BMG S/A ADV(S) : ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES DECISAO OU DESPACHO: Isto posto, com espeque no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso para cassar a sentença, de sorte que o Juízo a quo dê seguimento ao processo, apreciando a resposta apresentada tempestivamente pela ré. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado desta, retornem os autos ao Juízo de origem, para os devidos fins de mister. Goiânia, 12 de maio de 2014. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM - 84/2014 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 492485-22.2011.8.09.0137(201194924859) : RIO VERDE : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : ADALBERTO SERAFIM DE CARVALHO ADV(S) : NILSON GOMES GUIMARAES APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS DECISAO OU DESPACHO: No atinente ao pedido para que os efeitos da mora DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 146 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 sejam afastados, ressalto que não se pode dar guarida à pretensão deduzida pelo apelante. Ora, além ter sido indeferida a tutela antecipada (fls. 58/61), a fim de permitir o depósito do valor que entendia devido, o autor, ao pedir que somente a ação revisional prosseguisse, desistiu da consignatória. Consequentemente, não houve depósito. Assim, verificada a mora do devedor, por descumprimento do ajuste, é direito do credor inserir o seu nome nos cadastros de inadimplentes. De igual forma, não há falar em sua manutenção na posse do bem financiado, já que “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor” (Súmula 380/STJ). Enfim, quanto ao pretendido prequestionamento, registre-se: “(...) os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente (...)” (STJ, 2ª Turma, REsp 975041/SP, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Dje 18/08/2011). Isto posto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao apelo, apenas para afastar a cobrança da tarifa de cadastro. Ante a reforma pouco significativa, mantenho os ônus da sucumbência nos moldes firmados na sentença (art. 21, parágrafo único, CPC). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 12 de maio de 2014. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM - 84/2014 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) : 116090-34.2010.8.09.0093(201091160902) : JATAI : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : BANCO ITAU S/A ADV(S) : CELSO MARCON : VERICIA JUNQUEIRA RODRIGUES ADV(S) : JANAINA DE JORDAO E SILVA AGRAVO RETIDO FLS. 45 APELANTE(S) : BANCO ITAU S/A ADV(S) : CELSO MARCON APELADO(S) : VERICIA JUNQUEIRA RODRIGUES ADV(S) : JANAINA DE JORDAO E SILVA DECISAO OU DESPACHO: ISTO POSTO, DE OFICIO, CASSO A SENTENçA OBJURGADA, A FIM DE QUE, OPORTUNAMENTE, SEJA PROFERIDO NOVO JULGAMENTO, SEM O VICIO AQUI APONTADO. POR CONSEGUINTE, NOS TERMOS DO ART. 557. CAPUT, DO CPC, NEG O SEGUIMENTO AO AGRAVO RETIDO, PORQUE MANIFESTAMENTE INDIMISSIVEL 9ART. 523, § 1º, CPC), E A APEL ACAO, PORQUE MANIFESTAMENTE PREJUDICADA. PUBLIQUESE. INTIMEM-SE. COM O TRANSITO EM JULGADO, REMETAM -SE OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM, COM BAIXA NA DISTRIBUIçãO. GOIANIA, 12 DE MAIO DE 2014. DES. ZACARIAS NEVES COELHO - RELATOR DM - 84/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 147 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 473570-90.2011.8.09.0082(201194735703) : ITAJA : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : JONES CLEIBER DA ROSA E CIA LTDA (EPP) ADV(S) : WANDERLEY PEREIRA DE LIMA APELADO(S) : CREDIFIBRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISAO OU DESPACHO: Destarte, é evidente que a sentença vergastada encontra-se eivada de vício de procedimento, o que conduz, inevitavelmente, à sua cassação. Assim, sem embargo do que dispõe o art. 557, §1º-A, do CPC, relativamente aos requisitos para o julgamento monocrático do recurso, saliento que o caso vertente, por tratar de questão de mera aplicação da lei, que nem sempre enseja discussões capazes de chegar aos Tribunais Superiores, dispensa a apresentação de jurisprudência dominante ou súmula destes, mormente porque este Tribunal Estadual, conforme exposto alhures, já tem entendimento amplo e pacificado a respeito do tema. Ao teor do exposto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao apelo para cassar a sentença a quo, a fim de que, em primeira instância, seja conferido regular processamento à demanda, nos exatos termos da fundamentação acima. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos à origem. Goiânia, 13 de maio de 2014. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM 84/14 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 392331-89.2013.8.09.0051(201393923313) : GOIANIA : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : MARCELO MELLO DOS SANTOS ADV(S) : WILSON ALENCAR DO NASCIMENTO APELADO(S) : BANCO ITAUCARD S.A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao apelo para cassar a sentença objurgada, a fim de que o Julgador, caso indefira a benesse da assistência judiciária, oportunize ao autor prazo para o recolhimento das custas processuais. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos à origem. Goiânia, 12 de maio de 2014. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM / 84/2014 28 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 67472-08.2013.8.09.0011(201390674720) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : LUCIANO FARIA MOREIRA SALGADO ADV(S) : VALERIA LUCIA RODRIGUES PIRES : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 148 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS E MULTA MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CDC. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONERÁTIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MINORAÇÃO. 1. Falta interesse recursal quanto ao pedido de fixação da multa moratória em 2% ao mês, bem como dos juros moratórios no percentual de 1% mensal, eis que não sucumbiu o apelante nessa parte. 2. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie (Súmula 297 do STJ), permite a revisão de cláusulas contratuais ilegais. 3. A força vinculante do contrato (pacta sunt servanda) não impede a revisão pelo Judiciário das cláusulas consideradas abusivas em face do CDC, cujas normas, de ordem pública e interesse social, são de observância inarredável. 4. A contratação de juros remuneratórios com taxa superior a 12% (doze por cento) ao ano não implica, por si só, em abusividade, só comportando redução quando comprovada discrepância em relação à média de mercado da época do pacto, o que não ocorreu. 5. Sedimentada a interpretação do STJ com relação à capitalização de juros, através da sistemática do art. 543-C do CPC, no sentido de que a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécimo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual pactuada. 6. Não havendo previsão contratual de incidência de correção monetária para período de normalidade, não há que se falar na aplicação do INPC como fator de indexação. 7. Reduz-se o montante fixado a título de honorários de sucumbência, em atenção aos critérios do § 3º do art. 20 do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE, E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDA. In casu, não vislumbro a presença de nenhum dos elementos que justifique a fixação dos honorários no importe de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), motivo pelo qual reduzo-o para o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), observando, portanto, a Lei n 1.060/1950, posto ser o apelante beneficiário da Assistência Jurídica Gratuita. Por todo o exposto, com fulcro nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço parcialmente do Apelo e dou-lhe parcial provimento apenas para reduzir os ônus sucumbenciais para o importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Goiânia, 12 de maio de 2014. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LLA/LT Relator DM 84/14. 29 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 405253-46.2013.8.09.0122(201394052537) : PETROLINA DE GOIAS : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG ADV(S) : MARLYSE BONFIM ADAO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 149 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 KARLOS MATIAS OLIVEIRA : LUCINEIDE MALTA ROCHA ADV(S) : YARA PRATES DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS EM PARTE. DEMANDA COLETIVA. COBRANÇA INDIVIDUAL VIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PROVENIENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DA UNIVERSIDADE. AUTARQUIA ESTADUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 730 E 731 DO CPC. I - Não conheço do Apelo na parte cujas razões foram expostas de maneira totalmente dissociadas do que restou decidido na sentença combatida. II - A reforma trazida ao Código de Processo Civil, através da Lei nº 11.232/2005, não revogou as disposições da execução contra a Fazenda Pública, hipótese incidente no caso em comento, em razão da recorrente ser uma autarquia estadual, mantendo no artigo 741 a previsão de Embargos à Execução contra a mesma, de modo que a ela não se aplicam as regras próprias da execução por quantia certa contra devedor solvente. Assim, afigura-se escorreita a oposição de Embargos à Execução. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, PROVIDO. Com efeito, diante da execução contra a Fazenda Pública apresentar uma forma particular para o cumprimento de seus débitos pecuniários, entendo que a inconformidade da universidade recorrente merece prosperar, no tocante à alegação de adequação da via eleita. Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, conheço em parte do recurso, e nesta, provejo-o para cassar a sentença, restaurando-se o processamento do feito em primeiro grau. Intimem-se. Goiânia,12 de maio de 2014. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LFR/GS Relator DM - 84/2014 APELADO(S) 30 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 213789-95.2012.8.09.0144(201292137894) : SILVANIA : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : ELISANGELA KATIA COTRIM TAVARES ADV(S) : PEDRO PONCE DE LEONES 2 APELANTE(S) : MUNICIPIO DE SILVANIA ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS 1 APELADO(S) : MUNICIPIO DE SILVANIA ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS 2 APELADO(S) : ELISANGELA KATIA COTRIM TAVARES ADV(S) : PEDRO PONCE DE LEONES DECISAO OU DESPACHO: Ante ao exposto, com fulcro no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, nego seguimento ao apelo do MUNICÍPIO DE SILVÂNIA porque manifestamente improcedente, e concedo provimento ao recurso apelatório interposto pela parte autora, ELISÂNGELA KÁTIA COTRIM TAVARES, a fim de reformar a sentença, tão somente para alterar o termo inicial de pagamento das verbas pretéritas, devendo ser observada, para tal fim, a data do DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 150 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 requerimento administrativo (fl. 20), em consonância com a jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal, consoante explicitado. Intimem-se. Goiânia, 09 de maio de 2014. Desembargador Amaral Wilson de Oliveira Relator DM - 84/2014 31 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 413497-60.2006.8.09.0137(200694134970) : RIO VERDE : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : POSTO JARDIM GOIAS LTDA ADV(S) : ABADIA ATAIDES DA COSTA APELADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : DERCIO FERREIRA GUIMARAES ROVER ROCHA DECISAO OU DESPACHO: Isto posto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação, porque manifestamente improcedente. Ônus da sucumbência nos termos da sentença guerreada. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 09 de maio de 2014. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM - 84/2014 32 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 480261-58.2007.8.09.0051(200794802613) : GOIANIA : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : ELIENE LACERDA PEREIRA ADV(S) : EUDEMBERG PEREIRA DE FREITAS APELADO(S) : CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADV(S) : RODRIGO MADEIRA NAZARIO SANDRA ARLETTE MAIA RECHSTEINER DECISAO OU DESPACHO: Ao teor de todo o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso aviado por ELIENE LACERDA PEREIRA, por manifesta improcedência. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 13 de maio de 2014. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator DM 84/14 33 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 70372-65.2007.8.09.0110(200790703726) : MOZARLANDIA : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : DENILSON DIAS BUENO ADV(S) : JOSE SOARES DA SILVA APELADO(S) : JOAO ESTEVES DE BARROS E OUTRO(S) ADV(S) : CELIA RIBEIRO DE ARAUJO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor de todo o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo, porque manifestamente improcedente, consoante a fundamentação expendida. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à origem. Goiânia, 09 de maio de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 151 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator DM - 84/2014 34 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 335590-67.2013.8.09.0006(201393355900) : ANAPOLIS : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : AILTON PEREIRA DE MATOS ADV(S) : DOGIMAR GOMES DOS SANTOS APELADO(S) : ICATU HARFORD SEGUROS S/A DECISAO OU DESPACHO: ISTO POSTO, COM FULCRO NO ART. 557, § 1º-A, DO CPC , DOU PROVIMETNO AO APELO PARA CASSAR A SENTENçA, DE SORTE QUE O PROCESSO TENHA REGULAR SEGUIMENTO. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. COM O TRANSITO EM JULGADO DESTA DECISAO, RETORNEM-SE OS AUTOS A INSTANCIA A QUO, PARA OS DEVIDOS FINS. GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2014. DES. ZACARIAS NEVES COELHO - RELATOR DM - 84/2014 35 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 325063-80.2010.8.09.0032(201093250631) : CERES : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : VALDIVINO PIRES GONCALVES E OUTRO(S) ADV(S) : PAULO OMAR DA SILVA 1 APELADO(S) : JOSE MARRETA E OUTRO(S) ADV(S) : RAFAEL DE FREITAS BARRETO 2 APELADO(S) : UNIAO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL ADV(S) : BRUNO DAMAS ALBUQUERQUE INTERES.(S) : TERCEIROS INTERESSADOS E DESCONHECIDOS ADV(S) : RAFAEL DE FREITAS BARRETO DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao recurso apelatório, a fim de reformar a sentença recorrida e afastar a imposição de multa por litigância de má-fé aos autores/apelantes, mantendo-a, no mais, conforme lançada. Intimem-se. Goiânia, 13 de maio de 2014. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM 84/14. 36 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 382016-86.2011.8.09.0175(201193820162) : GOIANIA : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : VINICIUS MARTINS DO COUTO ADV(S) : WARLEI RIBEIRO MARTINS APELADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. A falta de requerimento administrativo prévio não implica em carência de ação à cobrança de DPVAT, consoante interpretação jurisprudencial, segundo a qual “A exigência de prévio requerimento administrativo DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 152 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 para o ajuizamento de ação judicial constitui ilegal restrição ao princípio da inafastabilidade ou indeclinabilidade da prestação jurisdicional (inciso XXXV do art. 5º da CF).” (TJGO-AC 436186-49). APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. Inadmissível, pois, a exigência da demonstração do prévio requerimento administrativo, ao ajuizamento da ação de Cobrança do Seguro DPVAT. Ressalto que, quanto ao julgado citado pelo Juiz singular, não restou definida a questão jurídica ora examinada, por óbice imposto pela Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com fulcro no § 1º-A do art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso para cassar a sentença, devendo o feito ter regular seguimento. Intimem-se. Goiânia, 12 de maio de 2014. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LEI/GS Relator DM - 84/2014 37 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 380967-70.2013.8.09.0100(201393809677) : LUZIANIA : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : RAPHAEL NEVES COSTA PATRICIA BORGES NERIS APELADO(S) : MANOEL SILVANO SANTOS SOUSA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA TRAZER AOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DA MORA CONFORME EXIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. PRECEDENTES DESTA CORTE. I - A tutela antecipada recursal é instituto vinculado intrinsecamente à interposição do agravo de instrumento, não alcançando a apelação cível, a qual se limita, nos termos do próprio parágrafo único do art. 558 do CPC, à concessão de efeito suspensivo nas hipóteses em que o apelo for recebido tão somente no efeito devolutivo (incisos do art. 520 do CPC). II - A prova da mora, conforme se extrai do § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69, é condição específica e inafastável à propositura da Busca e Apreensão, de modo que sua ausência neste ato constituir-se-á óbice insuperável a vedar a emenda da petição inicial, ensejando, consequentemente, o indeferimento da peça de ingresso. APELO A QUE NEGO SEGUIMENTO. Assim, não há que se falar em emenda quando se tratar de comprovação da mora nos termos preconizados no § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69, tendo em vista que o mesmo se configura como sendo requisito intrínseco ao manejo da Busca e Apreensão. Desse modo, com espeque nos termos do caput do art. 557 do CPC, nego seguimento ao Apelo, mantendo-se, por conseguinte, a sentença lançada nos autos. Intime-se. Goiânia, 12 de maio de 2014. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LVD/GS Relator DM - 84/2014 38 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 127871-30.2010.8.09.0036(201091278717) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 153 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 COMARCA RELATOR APELANTE(S) : CRISTALINA : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : IEDA VALERIA LOPES DA SILVA ADV(S) : OTAVIANO DE PAIVA NETO APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do apelo e lhe nego seguimento, por estar em confronto com jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça. Intimem-se e, após o trânsito, devolvam os autos ao juízo de origem. Goiânia, 12 de maio de 2014. Desembargador Amaral Wilson de Oliveira Relator DM - 84/2014 39 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 31338-43.2011.8.09.0175(201190313383) : GOIANIA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : GILDEMAR MARTINS BARBOZA ADV(S) : MURILO RODRIGUES DOS SANTOS KELLY TEIXEIRA NOROES APELADO(S) : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A ADV(S) : RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o artigo 557, §1º - A do Código de Processo Civil, conheço do apelo e lhe provimento para reformar a sentença recorrida e, via de consequência, condenar a seguradora apelante ao pagamento da indenização securitária no valor correspondente a R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Altero, de ofício, o termo inicial de incidência da correção monetária para a data do efetivo prejuízo (24/04/2009), mantendo-se nos demais pontos o ato judicial atacado. Intimem-se. Goiânia, 13 de maio de 2014. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA RELATOR DM 84/14. 40 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 156393-51.2012.8.09.0051(201291563938) : GOIANIA : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : ATAIDES ALVES FERREIRA ADV(S) : FERNANDO GOMIDES BORGES APELADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. É vedada, porque preclusa, a discussão sobre a possibilidade ou não de deferimento da Assistência Jurídica Gratuita, uma vez que não houve interposição de recurso da decisão que a indeferiu e ordenou a respectiva emenda da inicial a fim de se recolherem as custas iniciais. 2. Restando visível que transcorreu, in albis, o prazo para DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 154 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 complementar as custas iniciais, determina-se o cancelamento da distribuição, na rubrica do artigo 257 da Norma Instrumental, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte para a providência. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NEGADO SEGUIMENTO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. Assim, não há que se falar em cassação da sentença singular, posto estar ela em total consonância com o entendimento majoritário sobre o tema. Ante o exposto, com amparo no artigo 557, caput, do CPC, conheço em parte o Apelo e, nesta, nego-lhe seguimento ante a sua manifesta improcedência, motivo pelo qual mantenho a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. Goiânia, 12 de maio de 2014. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LLA/GS Relator DM - 84/2014 41 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 100264-47.2013.8.09.0162(201391002644) : VALPARAISO DE GOIAS : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS YANA CAVALCANTE DE SOUZA APELADO(S) : ESEQUIAS MARQUES LIMA DECISAO OU DESPACHO: Ante ao exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do CPC, tendo em vista que a sentença recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, dou provimento ao apelo para CASSÁ-LA, a fim de que se dê regular prosseguimento ao feito, observado o rito previsto na legislação de regência. Intimem-se. Goiânia, 12 de maio de 2014. Desembargador Amaral Wilson de Oliveira Relator DM - 84/2014 42 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 198218-98.2007.8.09.0002(200791982181) : ACREUNA : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : WALDEMAR EURIPEDES DA SILVA ADV(S) : ANTONIO APARECIDO PEREIRA APELADO(S) : MUNICIPIO DE ACREUNA ADV(S) : MONICA ALVES FARIA LIVIA KAROLINA DA SILVA PIRES DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE AVERBAÇÃO PERANTE O MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. EXTINÇÃO. Inexistindo correspondência entre o ente público municipal e o objeto da ação Declaratória, pertinente à proclamação do tempo de atividade rural do apelante como autônomo, para fins de futura averbação e consequente aposentadoria perante o Regime Próprio de Previdência, é manifesta a ilegitimidade do Município, assim como do IPASMA, por não lhes competir a declaração pretendida. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 155 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 NEGADO SEGUIMENTO AO APELO POR MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. Destarte, deve ser mantida a sentença, em sintonia com a interpretação desta Corte. Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso de Apelação, por manifestamente improcedente. Intimem-se. Goiânia, 12 de maio de 2014. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LRY/LT Relator DM - 84/2014 GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2014 SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 156 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 ================================================================================ 3A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.81/2014 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 54769-15.2012.8.09.0000(201290547696) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FLORIANO GOMES IMPETRANTE(S) : MIGUEL LEONIO DE ARRUDA ADV(S) : DANIELLA RODRIGUES BATISTA ALVES IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : WAGNER JONATAS PORTELA MENDONCA DIANA KARINE BARROS DE PADUA AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2 IMPETRANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : DIANA KARINE BARROS DE PADUA ALINE PEREIRA ZIEMBA MADDARENA IMPETRADO(S) : MIGUEL LEONIO DE ARRUDA ADV(S) : DANIELLA RODRIGUES BATISTA ALVES DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: DIANTE DO RETORNO DOS AUTOS DO COLENDO SUSPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIçA, APOS O JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 417302/GO, COM O CORRESPONDENTE TRANSITO EM JULGADO (F. 257), INTIME-SE O IMPETRANTE MIGUEL LEONIO DE ARRUDA PARA, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. INTIME-SE. GOIANIA, 08 DE MAIO DE 2014. DES. GERSON SANTANA CINTRA..." 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 379639-51.2012.8.09.0000(201293796395) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES IMPETRANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALERTE MARTINS DE JESUS LITPAS(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALERTE MARTINS DE JESUS DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: APóS REGULAR CONSULTA NO SíTIO ELETRôNICO DO SUPER IOR TRIBUNAL DE JUSTIçA1, FOI CONSTATADA A JUNTADA DE PETIçã O NA DATA DE ONTEM (07/05/14), DE CIêNCIA DO MINISTéRIO PúBL ICO FEDERAL, àS 19:27 HORAS. DESSE MODO, DETERMINO O SOBREST AMENTO DO FEITO NA SECRETARIA DESTA 3ª CâMARA CíVEL, ATé JULGAMENTO FINAL DA CONTROVéRSIA POR AQUELA CORTE SUPERI OR. TãO LOGO HAJA COMUNICAçãO ACERCA DO RESULTADO FINAL DO J ULGAMENTO, RETORNEM-ME CONCLUSOS. GOIâNIA, 08 DE MAIO DE 201 4. DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA 3 PRESIDENTE DA 3ª Câ MARA CíVEL..." 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 311618-86.2013.8.09.0000(201393116183) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA IMPETRANTE(S) : ILDEMAR FRANCISCO MARQUES ADV(S) : SIMONE ALVES BASILIO IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIS ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 157 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 DECISAO OU DESPACHO: DEFIRO O PEDIDO FORMULADO à FL. 142 E, DETERMINO à AUTORIDADE COATORA QUE CUMPRA, IMEDIATAMENTE, A S EGURANçA CONCEDIDA NOS PRESENTES AUTOS, SOB PENA D E INCIDIR NO CRIME DE DESOBEDIêNCIA, PREVISTO NO A RT. 26 DA LEI Nº 12.016/2009, SEM PREJUíZO DAS SAN çõES ADMINISTRATIVAS E DA APLICAçãO DA LEI Nº 1.07 9, DE 10/04/1950, NAS HIPóTESES CABíVEIS. RESSALTO QUE A AUTORIDADE COATORA DEVERá DEMONSTRAR NOS PR ESENTES AUTOS, NO PRAZO MáXIMO DE 10 (DEZ) DIAS, A PóS A EFETIVAçãO DA ORDEM ACIMA MENCIONADA, O SEU CUMPRIMENTO. SENDO ASSIM, O DETERMINO à SECRETARIA DA 3ª CâMARA CíVEL QUE PROCEDA A INTIMAçãO DA AUT ORIDADE COATORA, PARA O CUMPRIMENTO IMEDIATO DA OR DEM MANDAMENTAL, NOS MOLDES LEGAIS. CUMPRA-SE. INT IMEM-SE. GOIâNIA, 08 DE MAIO DE 2014. DESEMBARGADO R GERSON SANTANA CINTRA 1 PRESIDENTE DA 3ª CâMARA CíVEL 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 79264-55.2014.8.09.0000(201490792643) GOIANIA DES. WALTER CARLOS LEMES : CLEOMAR BARROS OLIVEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : LINCOLN ABRAO BUENO FERNANDES AGRAVADO(S) : CONDOMINIO MORADA DO BOSQUE ADV(S) : MARIA DA GRACA TEIXEIRA MARQUES DECISAO OU DESPACHO: DECISÃO Indefiro o pedido de assistência judiciária de f. 525, visto que não demonstra a incapacidade financeira do agravante. Intime-se o agravante, para efetuar o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena deserção do recurso. Intime-se. Cumpra-se. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 144797-58.2014.8.09.0000(201491447974) APARECIDA DE GOIANIA DES. ITAMAR DE LIMA : TIAGO DE OLIVEIRA RIBEIRO ADV(S) : WILSON ALENCAR DO NASCIMENTO AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO S/A DECISAO OU DESPACHO: CONSIDERANDO OS PRECEDENTES ORIUNDOS DO COLENDO ST J1, NO QUE TANGE à POSSIBILIDADE DE SER JUNTADO, E M SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEçA FACULTATIVA, PORéM, ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVéRSIA, DET ERMINO QUE SE PROCEDA A INTIMAçãO DA AGRAVANTE, PA RA QUE COMPLEMENTE O INSTRUMENTO, ACOSTANDO AOS AU TOS AS PEçAS PROCESSUAIS QUE COMPROVEM QUE REQUERE U O PEDIDO DE ASSISTêNCIA JUDICIáRIA NO JUíZO DE P RIMEIRO GRAU, BEM COMO DE SUA NãO APRECIAçãO, NO P RAZO DE 05 DIAS, SOB PENA DE NãO CONHECIMENTO DEST E RECURSO. CUMPRA-SE. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 144686-74.2014.8.09.0000(201491446862) GOIANIA DES. ITAMAR DE LIMA : DOMINGAS SOARES MACIEL DIAS ADV(S) : SISENANDO MATOS DA CRUZ AGRAVADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A DECISAO OU DESPACHO: PARA FINS DE ANáLISE DO MéRITO RECURSAL, DETERMINO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 158 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 A INTIMAçãO DA AGRAVANTE PARA QUE, NO PRAZO DE 05 DIAS, INSTRUA O PRESENTE AGRAVO COM A DOCUMENTAçã O COMPROBATóRIA DA ALEGADA HIPOSSUFICIêNCIA. CUMPR A-SE. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 148240-17.2014.8.09.0000(201491482400) PLANALTINA DES. GERSON SANTANA CINTRA : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA FLAVIO NEVES COSTA RAPHAEL NEVES COSTA PATRICIA BORGES NERIS AGRAVADO(S) : FRANCISCO SILVIO DA SILVA JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: Diante da decisão proferida pelo Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1418593/MS (2013/0381036-4), o qual determinou o sobrestamento de todos os processos judiciais em tramitação no país e que ainda não tenham recebido solução definitiva, cuja discussão verse sobre a “necessidade de, na busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ser paga a integralidade do débito para caracterizar-se a purgação da mora pelo pagamento, não sendo suficiente o pagamento, tão somente, das parcelas vencidas”, determino a suspensão do feito até o julgamento sobre o recurso repetitivo afetado à presente controvérsia. Assim, determino a remessa dos autos à Secretaria da 3ª Câmara Cível para lá permanecerem até o julgamento do referido recurso especial. Por fim, determino seja oficiado o magistrado de primeiro grau, mediante envio de cópia do telegrama MCD2S-4718/2014, para conhecimento e providências pertinentes. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 06 de maio de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA 10 Relator 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 143166-79.2014.8.09.0000(201491431660) JUSSARA DES. WALTER CARLOS LEMES : LINDOMAR LUIZ DOS SANTOS (ME) ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA AGRAVADO(S) : NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO ANTECEDENDO A APRECIAçãO DO MéRITO DO AGR AVO DE INSTRUMENTO, DETERMINO A INTIMAçãO DA AGRAV ANTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, EFETIVAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DES ERçãO. INTIMEM-SE. GOIANIA, 9 DE MAIO DE 2014 SECRETARIO(A): ROSIMEIRE RAMOS DE ALENCAR ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 159 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 ================================================================================ 3A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.81/2014 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 34035-72.2014.8.09.0000(201490340351) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES IMPETRANTE(S) : FABRICIO BATISTA CARDOSO E OUTRO(S) ADV(S) : LUCIANA RODRIGUES BRANCO DE GOUVEA IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, E, ACOLHENDO O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIçA, JULGO EXTINTO O MANDAMUS, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, § 5º, DA LEI FE DERAL Nº 12.016/2009, COM FULCRO NO ARTIGO 267, IN CISO VI, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C OS ARTIGOS 175, INCISO II, E 195, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIçA DE GOIáS, TENDO EM VISTA A PERDA DO INTERESSE DE AGIR. P. R E INTIMEM -SE. TRANSITADA ESTA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AU TOS COM AS CAUTELAS LEGAIS. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 443400-22.2013.8.09.0000(201394434006) PORANGATU DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : CLAUDIO GRANDE JUNIOR AGRAVADO(S) : JOSE MARTINS DA CUNHA (ESPOLIO) E OUTRO(S) ADV(S) : FRANCISCO ASSIS MENEZES AFONSO ALCANTARA DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Agravo de instrumento. Execução de sentença. Equívoco e anatocismo nos cálculos apresentados pela contadoria judicial. Laudo realizado por serventuário da justiça. Fé pública. Valores mantidos. Seguimento negado ao agravo - art. 557, caput, CPC. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 45264-29.2014.8.09.0000(201490452648) POSSE DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : CELIA MERIELE DAS NEVES ARAUJO ADV(S) : HUGO LINNEKER PEREIRA BOTELHO AGRAVADO(S) : RAFAEL MARTINS DOS ANJOS E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Agravo de instrumento. Assistência judiciária pleiteada no juízo recursal. Indeferimento. Deserção. Seguimento negado ao agravo - art. 557, caput, CPC. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 79413-51.2014.8.09.0000(201490794131) RIO VERDE DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : VALDIRENE PIRES DA SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : DANILLO VIEIRA MORAES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 160 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 SUZIANE DE CAMARGOS BARROZO MARTINS : TROPICAL CONSULTORIA EM ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Declaratória c/c danos morais. Assistência judiciária denegada no juízo de origem. Hipossuficiência não comprovada. Seguimento negado ao agravo - art. 557, caput, CPC. AGRAVADO(S) 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 105937-85.2014.8.09.0000(201491059370) SAO LUIS DE MONTES BELOS DES(A). WALTER CARLOS LEMES : CAROLINA ALVES DA SILVA ADV(S) : MARINHO VICENTE DA SILVA AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE SAO LUIS DOS MONTES BELOS ADV(S) : MARCELLO VIEIRA CINTRA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso a fim de determinar que a suspensão da imissão na posse perdure somente até a realização de vistoria na área objeto de desapropriação, a ser realizada no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a partir da definição dos honorários periciais. Após as intimações necessárias e certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P. R. Cumpra-se. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 136910-23.2014.8.09.0000(201491369108) QUIRINOPOLIS DES. ITAMAR DE LIMA : DIUBER TOME MARQUES - ME ADV(S) : CLEITON DA SILVA LIMA AGRAVADO(S) : SJC BIOENERGIA LTDA DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, dou provimento ao recurso, nos para reformar a decisão Agravada e reconhecer o direito da Agravante à concessão dos benefícios da Assistência Judiciária. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 138232-78.2014.8.09.0000(201491382325) GOIANIA DES. WALTER CARLOS LEMES : CLAUDIA ROSANA DA SILVA ADV(S) : JOAQUIM CAETANO DE ALMEIDA AGRAVADO(S) : RAIMUNDO DIAS NUNES ADV(S) : MARCOS BENATTI DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, por se mostrar manifestamente inadmissível, pois a matéria objeto de apreciação nesta via recursal específica deve cingir-se ao conteúdo da decisão agravada, sob pena de supressão de grau jurisdicional. P. R e intimem-se. Após as cautelas de estilo e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 161 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 141429-41.2014.8.09.0000(201491414294) ANAPOLIS DES. GERSON SANTANA CINTRA : GEAP GOIANIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO LTDA ADV(S) : FREDERICO CAMARGO COUTINHO AGRAVADO(S) : MARIA JOSE FAGUNDES DECISAO OU DESPACHO: Assim, ao teor do exposto, com base no caput do artigo 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, por sua manifesta improcedência. Intime-se. Goiânia, 06 de maio de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 139007-93.2014.8.09.0000(201491390077) GOIANIA DES. ITAMAR DE LIMA : JORDANE MESSIAS DE SOUZA ADV(S) : LARISSA ALVES DE SOUZA LIMA GISELLE GOMES E SILVA TIBURCIO AGRAVADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, nego seguimento a este Recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se. 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 139018-25.2014.8.09.0000(201491390182) GOIATUBA DES. ITAMAR DE LIMA : PEDRO HENRIQUE SILVA FERREIRA ADV(S) : JAYFFSONN CLAYTTON RIBEIRO AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, dou parcial provimento ao Recurso, no sentido de autorizar o depósito parcial das parcelas pelos valores que o autor entende devido. Publique-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo legal arquive-se. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 138001-51.2014.8.09.0000(201491380012) JATAI DES. ITAMAR DE LIMA : MARIA LUCIA BORGES ROCHA ADV(S) : KATIA REGINA DO PRADO FARIA FABIANA TIRABOSCHI CARVALHO AGRAVADO(S) : FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JATAI JATAI-PREVI E DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e dou-lhe parcial provimento para reformar, em parte, a decisão hostilizada de forma que determino seja a prova pericial realizada pela Junta Médica deste Tribunal ou, então, que seja realizada sem antecipação dos honorários, que serão pagos ao final, pela parte que sucumbir ou pelo Estado, caso seja sucumbente o polo que DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 162 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 litiga sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Comunique-se ao juízo de origem. Decorrido o prazo legal, arquive-se. 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 123535-52.2014.8.09.0000(201491235357) QUIRINOPOLIS DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : GUILHERME GUERINO BORGES LUCIANO VIEIRA AGRAVADO(S) : CELIO CARVALHO DA CUNHA DECISAO OU DESPACHO: Ausência de peça obrigatória - art. 525, I, CPC. Instrução deficiente. Seguimento negado - artigo 557, caput, CPC. 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 150818-50.2014.8.09.0000(201491508183) URUACU DES(A). WALTER CARLOS LEMES : SS3 CONSTRUTORA LTDA ADV(S) : JULIANA DE MELO CAMPOS AGRAVADO(S) : GOIAS MARTINS ADV(S) : VANIR MACHADO DE LIMA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no caput, do art. 557, do CPC nego seguimento ao agravo ante sua manifesta inadmissibilidade - recurso intempestivo. P.R.I. Após as cautelas de estilo e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 152501-25.2014.8.09.0000(201491525010) GOIANIA DES. ITAMAR DE LIMA : GLAUCIA DE SIQUEIRA NUNES ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA MYLLENA DE MEDEIROS SANTOS AGRAVADO(S) : BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, dou provimento ao recurso, nos termos do art.557, §1-A do CPC, para reformar a decisão Agravada e reconhecer o direito da Autora/Agravante à concessão dos benefícios da Assistência Judiciária. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se. 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 138783-58.2014.8.09.0000(201491387831) RIO VERDE DES. ITAMAR DE LIMA : TIAGO SANTOS DA SILVA ADV(S) : LEANDRO SANTOS RIBEIRO AGRAVADO(S) : JANQUIEL JOSE MARODIA DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, nego seguimento a este Agravo em função de sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Intime-se. Comunique-se ao juízo de origem. Decorrido o prazo legal, arquive-se. 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 145470-51.2014.8.09.0000(201491454709) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 163 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 COMARCA RELATOR AGRAVANTE(S) : NIQUELANDIA : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : LUZIA MAGALY ZINI ADV(S) : KELLY CRISTINA MOREIRA AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE NIQUELANDIA DECISAO OU DESPACHO: Ação de cobrança. Assistência judiciária denegada no juízo de origem. Hipossuficiência comprovada. Agravo conhecido e provido - art. 557, § 1º-A, CPC. 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 133096-03.2014.8.09.0000(201491330961) RIO VERDE DES(A). GERSON SANTANA CINTRA : MAQUIFORT MAQUINAS AGRICOLAS E VEICULOS LTDA ADV(S) : LEOPOLDO DE ARRUDA LIMA AGRAVADO(S) : AGRALE S/A ADV(S) : IRONDE PEREIRA CARDOSO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro nos artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, reconheço de ofício, a validade parcial da decisão hostilizada, tão somente em relação à nulidade da citação editalícia do executado, declarando inválido o pronunciamento restante. Em consequência, deixo de conhecer do Agravo de Instrumento, vez que o mesmo encontra-se prejudicado. Intimem-se. Goiânia, 08 de maio de 2.014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 154197-96.2014.8.09.0000(201491541970) GOIANIA DES. WALTER CARLOS LEMES : OLGA MARIA CUNHA CAMARA ADV(S) : ADRIANA MACHADO E SILVA DE SA PEIXOTO AGRAVADO(S) : WILSON CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR ADV(S) : WILSON CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso vez que inadequado à espécie. Após as intimações necessárias e certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. R. Cumpra-se. GOIANIA, 9 DE MAIO DE 2014 SECRETARIO(A): ROSIMEIRE RAMOS DE ALENCAR ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 164 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 =============================================================================== 3A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.20/2014 =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) 1 LITISCTE(S) : : EMENTA : DECISAO : 210266-85.2013.8.09.0000(201392102669) GOIANIA DES. ITAMAR DE LIMA DILENE CARNEIRO FREIRE CLOVIS ALVES PEREIRA ADV(S) : ANA ROBERTA FERREIRA FAVARO SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FREDERICO GARCIA PINHEIRO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. VIA ELEITA ADEQUADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. DOCUMENTOS SUFICIENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. 1. É solidária a responsabilidade de todos os entes da Federação (União, Estado e Município), pela obrigação de garantir aos cidadãos o direito à saúde, razão pela qual não há falar em ilegitimidade do Poder Público Estadual para responder ao writ, em que pese a sistemática do Ministério da Saúde em instituir CACONS como responsáveis pelo fornecimento de medicamentos oncológicos; 2. A omissão da Administração Pública Estadual em fornecer medicamentos necessários para evitar agravamento do estado de saúde do paciente, viola direito líquido e certo amparável por Mandado de Segurança, sendo que o relatório e receituário emitidos pelo médico responsável são suficientes para o deslinde da controvérsia, prescindindo da produção de demais provas; 3. Constitui dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos o direito à saúde, a qual se afigura em direito fundamental do indivíduo, garantido na Carta Magna, incumbindo-lhes a realização dos procedimentos prescritos necessários ao tratamento dos pacientes. Segurança concedida. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conceder a Segurança, nos termos do voto do Relator. 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) 1 LITISCTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 304620-05.2013.8.09.0000(201393046207) GOIANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO MARILDA HELENA DOS SANTOS CARLOS ADRIANI DE SOUZA ADV(S) : ANDERSON LUIS PONTES DE GOES VALERIA MARTINS RODRIGUES DE GOES : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS : ESTADO DE GOIS ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES : EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR SUB JUDICE. RÉU EM AÇÃO PENAL. NÃO INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. LEI Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 165 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 Nº 15.704/06. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I - A Lei estadual nº 15.704/2006, Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, garante a ascensão às demais graduações da Carreira de Praça mediante promoção. Expressamente negada, todavia, a elevação de agentes que estejam respondendo à ação penal (15, II, “a”, Lei nº 15.704/06), mostrando-se legítima a exclusão do Quadro de Acesso daquele que responde a processo criminal. Precedentes desta corte. II - Segundo fartos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a exclusão do quadro de acesso de militar que esteja respondendo à ação penal não viola a garantia constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, LVII), máxime quando prevista, como na hipótese (artigo 12, § § 1º e 2º, Lei estadual nº 15.704/2006), a promoção em ressarcimento de preterição nos casos de absolvição da imputação criminosa. III Segurança denegada. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em denegar a segurança, nos termos do voto da Relatora. 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) : 1 LITISCTE(S) : EMENTA : DECISAO : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 349175-10.2013.8.09.0000(201393491758) GOIANIA DES. ITAMAR DE LIMA ELIETE SOUSA FONSECA SUAVINHA ELEILTON SOUZA ADV(S) : NAYARA YASMIM DOS SANTOS FERREIRA SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS DIRETOR DO NUCLEO DE SELECAO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ANDREIA DE ARAUJO INACIO ADOURIAN MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO PROVIMENTO DE CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO PORTADOR DE HIPOACUSIA EM ORELHA ESQUERDA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A NATUREZA NÃO DEGENERATIVA DA ENFERMIDADE. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MEDIANTE PRÓTESE AUDITIVA. EXCLUSÃO DESPROVIDA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade a eliminação de candidato à carreira militar, pelo simples fato de ser portador de problema auditivo, mormente quando passível de correção através de próteses auditivas e quando demonstrada a inexistência do caráter degenerativo da enfermidade; 2. Evidenciada a ilegalidade no ato de exclusão, deve ser concedida a segurança a fim de garantir a continuidade do candidato nas demais etapas do certame. Segurança Concedida. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 166 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 unanimidade de votos, em conceder a Segurança, nos termos do voto do Relator. 4 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) : 1 LITISCTE(S) : EMENTA : DECISAO : 5 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) 1 LITISCTE(S) : : 1 LITPAS(S) EMENTA : : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 351729-15.2013.8.09.0000(201393517293) GOIANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA EURIPEDES DA SILVA ADV(S) : ANA LUCIA AMORIM BOAVENTURA IVONE ARAUJO DA SILVA GONCALVES SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : OBERDAN HUMBERTON RODRIGUES VALLE ESTADO DE GOIAS ADV(S) : OBERDAN HUMBERTON RODRIGUES VALLE EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. COXOARTROSE (CID M16). DEVER DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO AO ACESSO IGUALITÁRIO À SERVIÇOS PARA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DSA SAÚDE - ARTIGO 196, CF, e LEI FEDERAL Nº 8.080/1990. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - O Estado, solidariamente com a União, Distrito Federal e Municípios, todos componentes do Sistema Único de Saúde - SUS (Lei federal nº 8.080/90), é obrigado a assegurar o acesso do enfermo ao tratamento médico mais adequado à promoção, proteção e recuperação da saúde, exsurgindo daí a legitimidade passiva do Secretário de Saúde para a composição do mandado de segurança. Precedentes. II - É direito de todos e dever do Estado assegurar aos cidadãos a saúde, adotando políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e permitindo o acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigos 6º e 196 da Constituição Federal). Orientação reiterada na jurisprudência desta corte e dos tribunais superiores. III- Comprovada por relatório médico assinado por especialista a necessidade da realização da artroplastia total primária do quadril cimentada de que necessita o idoso portador de coxoartrose (CID M16), é dever da autoridade impetrada proceder à realização da intervenção cirúrgica. IV- Segurança concedida. DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora. 376973-43.2013.8.09.0000(201393769730) GOIANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA AILTON GUMERATO ADV(S) : MIRANE XAVIER DE ALMEIDA SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FREDERICO GARCIA PINHEIRO ESTADO DE GOIAS EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 167 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 MANDAMENTAL. DIREITO À SAÚDE - TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CENTROS DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA - IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE - POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES INOPONIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. I - A teor do art. 23, II da Constituição Federal, União, estados, Distrito Federal e municípios são responsáveis solidários pela saúde do indivíduo e da coletividade e, desta forma, são legitimados a ocupar o polo passivo de demandas que tenham como causa de pedir a negativa, por qualquer um dos gestores do SUS, de prestações na área da saúde. II - Estando o processo instruído com documentos comprobatórios da grave doença que acomete o impetrante, da necessidade de uso contínuo da medicação prescrita por profissional médico e da conduta omissa da autoridade coatora, induvidosa a existência de prova pré-constituída a dispensar a utilização das vias ordinárias para satisfação do direito invocado. III - A existência de programa específico para tratamento oncológico não dá ensejo à extinção da ação, até por não eximir o gestor público de saúde da obrigação constitucionalmente a ele imposta de garantir a integridade física e mental de seus cidadãos. IV À luz dos preceitos constitucionais que consideram de relevância pública as ações e serviços de saúde, não se concebe que os cidadãos continuem dependendo de providências legais, regulamentares, burocráticas ou de que natureza for, para desfrutar das garantias de proteção à saúde e à própria sobrevivência. V - Não há falar em violação ao princípio da igualdade e ao postulado da separação de poderes quando em jogo bens jurídicos protegidos de maior relevância, como a saúde, a dignidade e a vida do cidadão. VI - Direito líquido e certo evidenciado. Segurança concedida. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora. 6 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) 1 LITISCTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 393476-42.2013.8.09.0000(201393934765) GOIANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO JOSE CARLOS MENDONCA MARCELI PEREIRA DA SILVA ADV(S) : JALES PERILO : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DE GOIAS : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : GLAUCO HENRIQUE MATWIJKOW DE FREITAS : EMENTA: MANDADOS DE SEGURANÇA. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO- ARTIGO 105, CPC. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO - LEI ESTADUAL Nº 17.501/2011 E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 10/2012. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 168 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 DE CURSO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. INCONSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADE DOS TÍTULOS. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 1/2007, MEC. PRECEDENTES. EFEITOS PATRIMONIAIS DA IMPETRAÇÃO SÚMULAS 269 E 271, STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Se os mandados de segurança conexos repercutem as mesmas partes e pedidos, mas diferentes causas de pedir (conclusão do curso de pós-graduação lato sensu, o primeiro em Auditoria de Controle Externo e o segundo em Direito Constitucional e Administrativo), cabível o julgamento simultâneo, sob o permissivo do artigo 105, Código de Processo Civil. II - Malgrado a preocupação pedagógica da autoridade coatora em diligenciar para aferir a regularidade da instrução do pedido de concessão do adicional de qualificação, houve por ela ignorada a presunção de veracidade e legitimidade, enquanto documentos públicos, dos certificados apresentados pelo impetrante. Esse atributo não sucumbe diante de meras dúvidas e incertezas sobre a respeitante validade do documento público. É dizer, até prova em contrário - produzida em ação ou procedimento próprio com prévio exercício do contraditório e da ampla defesa, com participação da instituição de ensino certificadora -, a titulação fornecida por faculdade regularmente autorizada deve ser aceita como válida. III - Considerando que a titulação ofertada foi emitida por faculdade credenciada pelo Ministério da Educação - Portaria nº 117, de 8 de fevereiro de 2012 - e que nos certificados apresentados pelo impetrante leem-se os requisitos dispostos nos artigos 1º, 4º/7º da Resolução CNE/CES nº 1/2007, Ministério da Educação, e também na Lei estadual nº 17.201/2001 e Resolução Administrativa nº 10/2012, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, vigente à época do requerimento administrativo, irrecusável o reconhecimento do direito líquido e certo ao recebimento do adicional de qualificação. Precedentes. IV - Os efeitos patrimoniais da concessão do mandado de segurança não alcançam valores anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos dos verbetes sumulares nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. V - Segurança parcialmente concedida. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto da Relatora. O Dr. Jales Perilo fez sustentação oral. 7 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) 1 LITISCTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 393494-63.2013.8.09.0000(201393934943) GOIANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA ILANA PATRICIA NUNES SEABRA DE OLIVEIRA ADV(S) : JALES PERILO : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DE GOIAS : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : RAFAEL CARVALHO DA ROCHA LIMA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 169 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 : EMENTA: MANDADOS DE SEGURANÇA. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO- ARTIGO 105, CPC. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO - LEI ESTADUAL Nº 17.501/2011 E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 10/2012. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. INCONSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADE DOS TÍTULOS. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 1/2007, MEC. PRECEDENTES. EFEITOS PATRIMONIAIS DA IMPETRAÇÃO SÚMULAS 269 E 271, STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Se os mandados de segurança conexos repercutem as mesmas partes e pedidos, mas diferentes causas de pedir (conclusão do curso de pós-graduação lato sensu, o primeiro em Gestão Pública e o segundo em Auditoria de Controle Externo), cabível o julgamento simultâneo, sob o permissivo do artigo 105, Código de Processo Civil. II - Malgrado a preocupação pedagógica da autoridade coatora em diligenciar para aferir a regularidade da instrução do pedido de concessão do adicional de qualificação, houve por ela ignorada a presunção de veracidade e legitimidade, enquanto documentos públicos, dos certificados apresentados pela impetrante. Esse atributo não sucumbe diante de meras dúvidas e incertezas sobre a respeitante validade do documento público. É dizer, até prova em contrário - produzida em ação ou procedimento próprio com prévio exercício do contraditório e da ampla defesa, com participação da instituição de ensino certificadora -, a titulação fornecida por faculdade regularmente autorizada deve ser aceita como válida. III Considerando que a titulação ofertada foi emitida por faculdade credenciada pelo Ministério da Educação - Portaria nº 117, de 8 de fevereiro de 2012 - e que nos certificados apresentados pela impetrante leem-se os requisitos dispostos nos artigos 1º, 4º/7º da Resolução CNE/CES nº 1/2007, Ministério da Educação, e também na Lei estadual nº 17.201/2001 e Resolução Administrativa nº 10/2012, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, vigente à época da requerimento administrativo, irrecusável o reconhecimento do direito líquido e certo ao recebimento do adicional de qualificação. Precedentes. IV - Os efeitos patrimoniais da concessão do mandado de segurança não alcançam valores anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos dos verbetes sumulares nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. V - Segurança parcialmente concedida. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, conceder em parte a segurança, nos termos do voto da Relatora. 8 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 394751-26.2013.8.09.0000(201393947514) GOIANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA ILANA PATRICIA NUNES SEABRA DE OLIVEIRA ADV(S) : JALES PERILO : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 170 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I 1 LITISCTE(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 MUNICIPIOS DO ESTADO DE GOIAS : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : RAFAEL CARVALHO DA ROCHA LIMA : EMENTA: MANDADOS DE SEGURANÇA. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO- ARTIGO 105, CPC. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO - LEI ESTADUAL Nº 17.501/2011 E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 10/2012. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. INCONSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADE DOS TÍTULOS. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 1/2007, MEC. PRECEDENTES. EFEITOS PATRIMONIAIS DA IMPETRAÇÃO SÚMULAS 269 E 271, STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Se os mandados de segurança conexos repercutem as mesmas partes e pedidos, mas diferentes causas de pedir (conclusão do curso de pós-graduação lato sensu, o primeiro em Gestão Pública e o segundo em Auditoria de Controle Externo), cabível o julgamento simultâneo, sob o permissivo do artigo 105, Código de Processo Civil. II - Malgrado a preocupação pedagógica da autoridade coatora em diligenciar para aferir a regularidade da instrução do pedido de concessão do adicional de qualificação, houve por ela ignorada a presunção de veracidade e legitimidade, enquanto documentos públicos, dos certificados apresentados pela impetrante. Esse atributo não sucumbe diante de meras dúvidas e incertezas sobre a respeitante validade do documento público. É dizer, até prova em contrário - produzida em ação ou procedimento próprio com prévio exercício do contraditório e da ampla defesa, com participação da instituição de ensino certificadora -, a titulação fornecida por faculdade regularmente autorizada deve ser aceita como válida. III Considerando que a titulação ofertada foi emitida por faculdade credenciada pelo Ministério da Educação - Portaria nº 117, de 8 de fevereiro de 2012 - e que nos certificados apresentados pela impetrante leem-se os requisitos dispostos nos artigos 1º, 4º/7º da Resolução CNE/CES nº 1/2007, Ministério da Educação, e também na Lei estadual nº 17.201/2001 e Resolução Administrativa nº 10/2012, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, vigente à época da requerimento administrativo, irrecusável o reconhecimento do direito líquido e certo ao recebimento do adicional de qualificação. Precedentes. IV - Os efeitos patrimoniais da concessão do mandado de segurança não alcançam valores anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos dos verbetes sumulares nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. V - Segurança parcialmente concedida. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, conceder em parte a segurança, nos termos do voto da Relatora. 9 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 400811-15.2013.8.09.0000(201394008112) GOIANIA DES. ITAMAR DE LIMA RODOLFO PEREIRA LIMA JUNIOR Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 171 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I 1 IMPETRANTE(S) 1 IMPETRADO(S) 1 LITISCTE(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 : SILMA MARIA DE SOUZA MACHADO ADV(S) : DELMA HELENA DA SILVA : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS : ESTADO DE GOIS ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR : EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM NECESSIDADE ESPECIAL. VEÍCULO CONVENCIONAL A SER CONDUZIDO, EM SEU BENEFÍCIO, POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E ISONOMIA. 1. O direito líquido e certo à isenção do IPVA não pode ser negado a pessoa com necessidade especial para locomover-se sob o argumento de que não será ela a condutora do veículo, em atendimento aos Princípios Constitucionais da Dignidade Humana e Isonomia. Precedentes do STJ; 2. A Administração Pública Estadual não pode dispensar tratamento distinto entre cidadãos que se encontram em condição jurídica semelhante; 3. O fato de o veículo convencional - sem adaptações para pessoa com necessidade especial de locomoção - ser conduzido por quem exerça o dever de cuidado do Impetrante, mas em proveito deste, basta para configurar a liquidez e a certeza do direito invocado. Segurança concedida. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conceder a Segurança, nos termos do voto do Relator. 10 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) 1 LITISCTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 412090-95.2013.8.09.0000(201394120907) GOIANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO RODOLFO PEREIRA LIMA JUNIOR JOSE FERREIRA DE MELO ADV(S) : SUELY CRISTIANH MACHADO KELIA-MAR MACHADO FAGUNDES ALESSANDRO MONTEIRO DO NASCIMENTO : SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR : EMENTA: AÇÃO MANDAMENTAL. REGISTRADOR E NOTÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REAJUSTE. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - DECADÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA - INOCORRÊNCIA. SÚMULA 339/STF INAPLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO - IMPERTINÊNCIA. ART. 15 DA LEI ESTADUAL N.º 15.150/2005 - CONSTITUCIONALIDADE . 1. Não incide o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei federal n.º 12.016/2009 às obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês sempre que a Administração Pública deixa de praticar ato previsto em lei. 2. Inocorre falta de interesse processual em razão da utilização do mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança se o pedido mandamental não abarca verbas pretéritas. 3. Mostra-se inaplicável o verbete sumular n.º 339/STF quando se tratar de pretensão amparada por lei e não configurado aumento de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 172 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 vencimentos de servidor público, mas recomposição do valor da moeda no tocante a proventos de delegatário do Poder Público. 4. Impertinente a tese de inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório se o pedido é de reajustamento de proventos de inatividade e não de equiparação vencimental. 5. Firmada por este sodalício, em sede de controle difuso, a constitucionalidade do art. 15 da Lei estadual n.º 15.150/2005, manifesto o direito líquido e certo dos notários e registradores, bem assim de seus pensionistas, ao reajuste de proventos na mesma época e índices aplicados ao Regime Geral da Previdência Social, prevalecendo a orientação até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4.639. 6. Segurança concedida. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora. 11 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) 1 LITISCTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 418414-04.2013.8.09.0000(201394184140) GOIANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO JOSE CARLOS MENDONCA MARCELI PEREIRA DA SILVA ADV(S) : JALES PERILO : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DE GOIAS : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : GLAUCO HENRIQUE MATWIJKOW DE FREITAS : EMENTA: MANDADOS DE SEGURANÇA. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO- ARTIGO 105, CPC. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO - LEI ESTADUAL Nº 17.501/2011 E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 10/2012. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. INCONSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADE DOS TÍTULOS. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 1/2007, MEC. PRECEDENTES. EFEITOS PATRIMONIAIS DA IMPETRAÇÃO SÚMULAS 269 E 271, STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Se os mandados de segurança conexos repercutem as mesmas partes e pedidos, mas diferentes causas de pedir (conclusão do curso de pós-graduação lato sensu, o primeiro em Auditoria de Controle Externo e o segundo em Direito Constitucional e Administrativo), cabível o julgamento simultâneo, sob o permissivo do artigo 105, Código de Processo Civil. II - Malgrado a preocupação pedagógica da autoridade coatora em diligenciar para aferir a regularidade da instrução do pedido de concessão do adicional de qualificação, houve por ela ignorada a presunção de veracidade e legitimidade, enquanto documentos públicos, dos certificados apresentados pelo impetrante. Esse atributo não sucumbe diante de meras dúvidas e incertezas sobre a respeitante validade do documento público. É dizer, até prova em contrário - produzida em ação ou procedimento próprio com prévio exercício do contraditório e da ampla defesa, com participação da instituição de 3NSINO CERTIFICADORA -, A TITULAçãO FORNECIDA POR Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 173 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 faculdade regularmente autorizada deve ser aceita como válida. III - Considerando que a titulação ofertada foi emitida por faculdade credenciada pelo Ministério da Educação - Portaria nº 117, de 8 de fevereiro de 2012 - e que nos certificados apresentados pelo impetrante leem-se os requisitos dispostos nos artigos 1º, 4º/7º da Resolução CNE/CES nº 1/2007, Ministério da Educação, e também na Lei estadual nº 17.201/2001 e Resolução Administrativa nº 10/2012, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, vigente à época do requerimento administrativo, irrecusável o reconhecimento do direito líquido e certo ao recebimento do adicional de qualificação. Precedentes. IV - Os efeitos patrimoniais da concessão do mandado de segurança não alcançam valores anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos dos verbetes sumulares nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. V - Segurança parcialmente concedida. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto da Relatora. O Dr. Jales Perilo fez sustentação oral. 12 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) : 1 LITISCTE(S) : EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 439710-82.2013.8.09.0000(201394397100) GOIANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA MINISTERIO PUBLICO SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO : EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MANDAMENTAL. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA PORTADORA DE SÍNDROME DE WEST - APARELHO RESPIRATÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES INOPONIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. I - A teor do art. 23, II da Constituição Federal, União, estados, Distrito Federal e municípios são responsáveis solidários pela saúde do indivíduo e da coletividade e, desta forma, são legitimados a ocupar o polo passivo de demandas que tenham como causa de pedir a negativa, por qualquer um dos gestores do SUS, de prestações na área da saúde. II - Estando o processo instruído com documentos comprobatórios da grave doença que acomete o infante, da necessidade do aparelho respiratório para que possa deixar o ambiente nosocômico e retornar ao convívio domiciliar e da conduta omissa da autoridade coatora, induvidosa a existência de prova pré-constituída a dispensar a utilização das vias ordinárias para satisfação do direito invocado. III - À luz dos preceitos constitucionais que consideram de relevância pública as ações e serviços de saúde, não se concebe que os cidadãos continuem dependendo de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 174 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 providências legais, regulamentares, burocráticas ou de que natureza for, para desfrutar das garantias de proteção à saúde e à própria sobrevivência. IV - Não há falar em violação ao princípio da igualdade e ao postulado da separação de poderes quando em jogo bens jurídicos protegidos de maior relevância, como a saúde, a dignidade e a vida do cidadão. V - Direito líquido e certo evidenciado. Segurança concedida. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, segurança concedida, nos termos do voto da Relatora. 13 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) 1 LITISCTE(S) : : EMENTA : DECISAO : 14 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 441357-15.2013.8.09.0000(201394413572) ITABERAI DES. ITAMAR DE LIMA ELIETE SOUSA FONSECA SUAVINHA JOSE DORNELES DE SOUZA ADV(S) : ANA PAULA REZEK ANDERY LOPES SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. VIA ELEITA ADEQUADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. DOCUMENTOS SUFICIENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. 1. É solidária a responsabilidade de todos os entes da Federação (União, Estado e Município), pela obrigação de garantir aos cidadãos o direito à saúde, razão pela qual não há falar em ilegitimidade do Poder Público Estadual para responder ao writ, em que pese a sistemática do Ministério da Saúde em instituir Relações Nacional e Estadual de Medicamentos Essenciais (RENAME e RESME); 2. A omissão da Administração Pública Estadual em fornecer medicamentos necessários para evitar agravamento do estado de saúde do paciente, viola direito líquido e certo amparável por Mandado de Segurança, sendo que o relatório e receituário emitidos pelo médico responsável são suficientes para o deslinde da controvérsia, prescindindo da produção de demais provas; 3. Constitui dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos o direito à saúde, a qual se afigura em direito fundamental do indivíduo, garantido na Carta Magna, incumbindo-lhes a realização dos procedimentos prescritos necessários ao tratamento dos pacientes. Segurança concedida. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conceder a Segurança, nos termos do voto do Relator. 442090-78.2013.8.09.0000(201394420900) ANAPOLIS DES. ITAMAR DE LIMA ABRAAO JUNIOR MIRANDA COELHO MINISTERIO PUBLICO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 175 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I 1 IMPETRADO(S) 1 LITISCTE(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 : SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALERTE MARTINS DE JESUS : EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. VIA ELEITA ADEQUADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. DOCUMENTOS SUFICIENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. MULTA. INCOMPORTÁVEL NO MOMENTO. 1. É solidária a responsabilidade de todos os entes da Federação (União, Estado e Município), pela obrigação de garantir aos cidadãos o direito à saúde, razão pela qual não há falar em ilegitimidade do Poder Público Estadual para responder ao writ; 2. A omissão da Administração Pública Estadual em fornecer medicamentos necessários para evitar agravamento do estado de saúde do paciente, viola direito líquido e certo amparável por Mandado de Segurança, sendo que os relatórios emitidos pelo médico responsável são suficientes para o deslinde da controvérsia, prescindindo o feito da produção de demais provas; 3. Constitui dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos o direito à saúde, a qual se afigura em direito fundamental do indivíduo, garantido na Carta Magna, incumbindo-lhes a realização dos procedimentos prescritos necessários ao tratamento dos pacientes; 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, em julgamento proferido nos termos do art.543-C do CPC, no sentido de que : “é admitido o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa diária a fim de compelir a Administração Pública a cumprir a ordem judicial que concede medicamento ou tratamento médico a particular, entretanto a medida deve ser concedida apenas em caráter excepcional, onde haja nos autos comprovação de que o Estado não esteja cumprindo a obrigação de fornecer os medicamentos pleiteados e a demora no recebimento acarrete risco à saúde e à vida do demandante”. Ressalte-se, todavia, a possibilidade de incorrer no crime de desobediência. Segurança parcialmente concedida. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conceder parcialmente a Segurança, nos termos do voto do Relator. 15 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) 1 LITISCTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 49391-10.2014.8.09.0000(201490493913) GOIANIA DES. GERSON SANTANA CINTRA ORLANDINA BRITO PEREIRA MARCIO ELIAS DA CRUZ ADV(S) : ANDRE JONAS DE CAMPOS : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR : MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. CONDUÇÃO POR TERCEIROS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 176 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Os portadores de doença física, mesmo sem capacidade para dirigir, fazem jus à isenção de IPVA, tendo em vista que concedê-la somente aos deficientes físicos aptos a conduzir veículo automotor configuraria ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como ao da isonomia. 2. SEGURANÇA CONCEDIDA. : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que presidiu a sessão, O Des. Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, 06 de maio de 2014. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 361743-58.2013.8.09.0000(201393617433) COMARCA : ITABERAI RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES 1 AGRAVANTE(S) : JACSON MARTINS DA SILVA ADV(S) : RICARDO CALIL FONSECA ALEXSANDRO DE BRITO LEMES 1 AGRAVADO(S) : BRUNA MARTINS DA SILVA ADV(S) : RANIELLE CAROLINE SOUSA PAULO HENRIQUE RODRIGUES EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. GRAVIDADE DOS ATOS PRATICADOS. INÉRCIA PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. PERDIMENTO DE BENS. PENALIDADE AFASTADA. AÇÃO DE SONEGADOS. DIREITO DE DEFESA. I - O MAGISTRADO AO CONSTATAR QUE O INVENTARIANTE ESTÁ PREJUDICANDO O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO, E, AINDA, NÃO VEM CUMPRINDO TEMPESTIVAMENTE OS PRAZOS PROCESSUAIS, COM INTUITO PROTELATÓRIO, DEVE DETERMINAR A SUA REMOÇÃO EM SEDE DE AÇÃO INCIDENTAL, OPORTUNIZANDO O CONTRATITÓRIO E A AMPLA DEFESA. II - A PENA DE SONEGADOS SÓ SE PODE REQUERER E IMPOR EM AÇÃO PRÓPRIA, MOVIDA PELOS HERDEIROS LEGÍTIMOS OU TESTAMENTÁRIOS, OU PELOS CREDORES DA HERANÇA, QUE APENAS PODERÃO ARGUIR SONEGAÇÃO AO INVENTARIANTE DEPOIS DE ENCERRADA A DESCRIÇÃO DOS BENS COM A DECLARAÇÃO, POR ELE FEITA, EM RAZÃO DE INEXISTIREM OUTROS POR INVENTARIAR E PARTIR, E O HERDEIRO, DEPOIS DE DECLARAR-SE NO INVENTÁRIO QUE NÃO OS POSSUI. III - AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISAO : O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conheceu do Agravo Regimental e o proveu parcialmente, tudo nos termos do voto do Relator. Custas de Lei. 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 388800-51.2013.8.09.0000(201393888003) COMARCA : ORIZONA RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO 1 AGRAVANTE(S) : HELVECIO TEIXEIRA MAZON ADV(S) : HELIO JOSE DE ARAUJO PATRICIA APARECIDA BUDAZ DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 177 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 : ANDERSON CLAYTON NUNES ADV(S) : FLAVIO MESQUITA REIS : EMENTA: AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. AÇÃO DE FORÇA NOVA. DATA DO ESBULHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AÇÃO DE FORÇA VELHA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NOS MOLDES DO ART. 273, CPC. POSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Eventualmente esgotado o prazo para a ação de força nova é possível a concessão de antecipação da tutela nos moldes do art. 273, CPC. II - Limitando-se a agravante a reiterar razões já examinadas em sede da decisão monocrática, mantém-se o ato, máxime se não demonstrado fato novo ou relevante motivo a embasar a insurgência recursal. III - Agravo conhecido e desprovido. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo, nos termos do voto da Relatora. 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 445643-36.2013.8.09.0000(201394456433) COMARCA : JUSSARA RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA 1 AGRAVANTE(S) : ODETE BARBOSA MESQUITA ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA 1 AGRAVADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. PODER DISCRICIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Regimental quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da Decisão Monocrática. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que presidiu a sessão, O Des. Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, 06 de maio de 2014. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 53004-38.2014.8.09.0000(201490530045) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA 1 AGRAVANTE(S) : JOAO BATISTA DE MELO ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS 1 AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : JOSE MARTINS EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL DO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 178 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 RECURSO PELO RELATOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. LEGALIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO 911/69. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. ARTIGO 3º DO DECRETO 911/69 ALTERADO PELA LEI N. 10.931/2004. DECISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I - É de plena aplicabilidade o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, para negar ou dar provimento a recurso, não havendo que se falar que a decisão unipessoal recorrida viola os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. II - É medida imperativa o desprovimento do Agravo Regimental quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática. III AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que presidiu a sessão, O Dr. Fernando de Castro Mesquita, Juiz respondente pelo cargo vago de Desembargador e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Veiga Braga. Goiânia, 01 de abril de 2014. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 88202-39.2014.8.09.0000(201490882022) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO 1 AGRAVANTE(S) : SOUZA PRADO E PEIXOTO LTDA ADV(S) : TENORIO CESAR DA FONSECA CLEIDE MARIA MARTINS 1 AGRAVADO(S) : EMILIANO JOSE DOS SANTOS ADV(S) : EDSON JOSE DE BARCELLOS RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA ANDREA KARINA BATISTA ALVES VALDINON PEREIRA BATISTA EDJANE DO CARMO CAETANO CUNHA EMENTA : EMENTA: AGRAVO - ART. 557, § 1º, CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. DESPROVIMENTO. I Fundado no art. 557, caput, CPC, o relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente improcedente, em confronto com jurisprudência dominante dos tribunais superiores e do tribunal local. II - O chamamento de perito nomeado aos autos não se faz por meio de publicação no diário da justiça já que não é parte nos autos, mas sim por outros meios de comunicação judicial, não havendo porque anular a publicação que endereçava exclusivamente às partes. III - Evidenciado que as razões arguidas em sede de agravo interno não são capazes de desconstituir o entendimento firmado na decisão monocrática, oportuno mantê-la. Precedentes III Agravo improvido. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 179 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e improver o agravo, nos termos do voto da Relatora. 21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 100515-32.2014.8.09.0000(201491005157) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO 1 AGRAVANTE(S) : CREDEON FERREIRA NEVES ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA 1 AGRAVADO(S) : BANCO DAYCOVAL S/A EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. I - Não merece conhecimento agravo regimental sem preparo, ensejando a deserção recursal nos termos do artigo 511, caput, Código de Processo Civil. II - Agravo não conhecido. DECISAO : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em não conhecer o agravo, nos termos do voto da Relatora. 22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 109003-73.2014.8.09.0000(201491090030) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO 1 AGRAVANTE(S) : FRANCISCO ELTON AQUINO LIMA ADV(S) : FILLIPE CAMARA BATISTA 1 AGRAVADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO, DE PLANO, DOS BENEFÍCIOS DA ASISTÊNCIA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I Inexistindo nos autos evidência bastante para desconstituir a presunção inicial de poder o agravante suportar o pagamento do preparo do instrumental, impõe-se o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita em sede recursal. II. Agravo improvido. DECISAO : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em improver o agravo, nos termos do voto da Relatora. 23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 117652-27.2014.8.09.0000(201491176520) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES 1 AGRAVANTE(S) : MARCELO COSTA MACHADO ADV(S) : FILLIPE CAMARA BATISTA 1 AGRAVADO(S) : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A JUSTIFICAREM O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. Não apresentados elementos novos que justifiquem a reconsideração pretendida, diante da decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao apelo interposto, nos termos do art. 557, caput, CPC, o desprovimento do Agravo é DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 180 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 medida que se impõe. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conheceu do Agravo e negou-lhe provimento, tudo nos termos do Voto do Relator. Custas de Lei. 24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 118242-04.2014.8.09.0000(201491182423) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA 1 AGRAVANTE(S) : JACIEL DE MELO SILVA ADV(S) : BRUNO VIANA FAISANO RENATA BRASIL RANGEL 1 AGRAVADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO COM SEGUIMENTO NEGADO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. É medida imperativa o desprovimento do agravo regimental quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que presidiu a sessão, O Des. Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, 06 de maio de 2014. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 401937-49.2010.8.09.0051(201094019372) GOIANIA DES. GERSON SANTANA CINTRA JOAO HENRIQUE DOS SANTOS BATISTA ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE : BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO RICARDO ALEXANDRE PERESI : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. TABELA PRICE NÃO PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE FORMA ISOLADA, AFASTANDO-SE OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS OU A COBRANÇA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, MULTA CONTRATUAL DE 2% E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CRITÉRIO DA CREDORA. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. POSICIONAMENTO PACIFICADO NO STJ E NESTE TRIBUNAL. COBRANÇA DE TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), DE SERVIÇOS NÃO BANCÁRIOS E DE TERCEIROS. FATOS NOVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Impõe-se o desprovimento do agravo interno interposto contra decisão do Relator, quando a agravante não Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 181 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 apresenta fato novo suscetível de justificar a reconsideração do decisum vituperado. 2. Por se tratar de recurso infundado, deve ser aplicada a multa prevista no artigo 557, §2º, do CPC, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. 3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que presidiu a sessão, O Des. Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, 06 de maio de 2014. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) : : : : : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 342331-46.2009.8.09.0174(200993423310) SENADOR CANEDO DES. GERSON SANTANA CINTRA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : CELSO MARCON CARLA PASSOS MELHADO_COCHI RONALDO GONCALVES MACIEL ADV(S) : JOICE FERREIRA PAINS RONALDO GONCALVES MACIEL ADV(S) : JOICE FERREIRA PAINS BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : CELSO MARCON CARLA PASSOS MELHADO_COCHI AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E MULTA CONTRATUAL DE 2%. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. INCOMPORTABILIDADE DE SUA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A EMBASAR A PRETENSÃO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA REGIMENTALMETNE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que presidiu a sessão, O Des. Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, 06 de maio de 2014. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator 106552-23.2012.8.09.0137(201291065520) RIO VERDE DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO MINISTERIO PUBLICO MUNICIPIO DE RIO VERDE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 182 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I EMENTA DECISAO 28 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 29 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 ADV(S) : JAIRO ROSA MARTINS : EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO DE SERVIDORES NOMEADOS IRREGULARMENTE E DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS PRETERIDOS. DIREITO SUBJETIVO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I Há muito consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal que a expectativa de direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas transmuda-se em direito subjetivo se, no prazo de validade do certame, surgirem vagas investidas a título precário por temporários ou comissionados. Precedentes. II - Tratando-se de direito subjetivo (prestação de fazer), a nomeação dos candidatos preteridos não se submete à termo decadencial, mas sim à prazo prescricional. Certo que, a teor do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, o titular da pretensão dispõe de 5 (cinco) anos, contados da preterição (actio nata), para propor ação judicial com fins de compelir a Administração Pública a prover o cargo irregularmente ocupado III- Se o agravo interno traduz mera pretensão de novo julgamento da apelação cível, sem inovar fundamentos ou colher elemento apto à modificação da decisão monocrática, forçoso o seu improvimento. IV Agravo interno conhecido e improvido. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e improver o agravo, nos termos do voto da Relatora. : : : : 257970-14.2010.8.09.0093(201092579702) JATAI DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO 14 BRASIL TELECOM S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR CHRISTINE WANDERLEY HIDASI : WILSON ALVES FERREIRA FILHO ADV(S) : CELMI DA SILVA SOBRINHO : EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA ANALISADA. PRECEDENTES. I - Limitando-se a agravante a reiterar razões já examinadas em sede da decisão que negou seguimento ao apelo, mantém-se o ato denegatório, máxime não demonstrado fato novo ou relevante fundamento a embasar o agravo. Precedentes da corte. II Agravo improvido. Decisão mantida. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em improver o agravo, decisão mantida, nos termos do voto da Relatora. : : : : 501613-38.2008.8.09.0051(200895016133) GOIANIA DES. ITAMAR DE LIMA OSMAR CARDOSO DE MOURA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 183 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) EMENTA DECISAO 30 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 ADV(S) : DINO CARLO BARRETO AYRES : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A 2411 GO ADV. C/ OAB NAO CADASTRADA AUGUSTA MARIA SAMPAIO MORAES : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN AUGUSTA MARIA SAMPAIO MORAES : OSMAR CARDOSO DE MOURA ADV(S) : DINO CARLO BARRETO AYRES : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO, RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU, PARA MANEJO DA PRETENSÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. A pretensão reparatória de seguro de vida prescreve em um ano e, havendo pedido administrativo, fica o prazo prescricional suspenso até que o segurado tenha efetiva ciência da decisão da seguradora, in casu, da recusa do pagamento; 2. Não trazendo o Recorrente nenhum elemento novo capaz de modificar o entendimento outrora aventado, deve o impulso recursal ser desprovido. Agravo Regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e negar-lhe provimento, para manter a decisão, nos termos do voto do Relator. : : : : 400193-11.2009.8.09.0162(200994001932) VALPARAISO DE GOIAS DES. ITAMAR DE LIMA TEREZA DE SOUSA LIMA ADV(S) : ALBERTO CARLOS COSTA : MARCONE PINTO DA COSTA LUCIANA ALENCAR VENANCIO ADV(S) : PERPETUA DO SOCORRO DA SILVA DE LIMA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FATO NOVO. INEXISTENTE. DECISÃO RECORRIDA RATIFICADA. 1. Em se tratando de matéria a cujo respeito é dominante o entendimento no respectivo Tribunal e ou nos Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado em súmula ou jurisprudência, o Relator está autorizado com lastro no art. 557 do CPC; 2. As partes não são as mesmas e a causa de pedir difere nas ações. Na ação civil pública e sua execução, o que se discute é a oportunidade conferida aos mutuários de renegociar a dívida junto à Caixa Econômica Federal. Já a ação em epígrafe tem por objeto a imissão do autor na posse do imóvel adquirido em sede de leilão administrativo, de forma que o objetivo desta ação é a posse do imóvel, ao passo que na outra é a renegociação da dívida, além do que são diferentes as partes nos feitos. Sendo assim, não há falar em conexão e tampouco incompetência absoluta do juiz da 2ª Vara Cível para julgar a presente demanda; 3. Não infirmados pela parte agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado. Agravo Regimental conhecido e Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 184 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DECISAO 31 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 desprovido. Decisão mantida. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e negar-lhe provimento, para manter a decisão, nos termos do voto do Relator. : : : : 500606-74.2009.8.09.0051(200995006067) GOIANIA DES. GERSON SANTANA CINTRA ADAIRA FLORIANA RODRIGUES RANGEL ELTON DA CUNHA RANGEL ELEUSITA BATISTA RANGEL ADV(S) : ORVALINO MENDES DA COSTA JUNIOR : VULCABRAS AZALEIA CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A ADV(S) : CLAUDIO OTAVIO XAVIER AGRAVO RETIDO FLS. 838 1 APELANTE(S) : VULCABRAS AZALEIA CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A ADV(S) : CLAUDIO OTAVIO XAVIER EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Deixa-se de acolher o Agravo Regimental quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática. 2. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DECISAO : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que presidiu a sessão, O Des. Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, 06 de maio de 2014. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator 32 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 133418-35.2012.8.09.0051(201291334181) GOIANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO ROBSON FERREIRA DE OLIVEIRA ADV(S) : GUTEMBERG DO MONTE AMORIM : MUNICIPIO DE GOIANIA : EMENTA: AGRAVO - ART. 557, § 1º, CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. DESPROVIMENTO. I Fundado no art. 557, caput, CPC, o relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente improcedente, em confronto com jurisprudência dominante dos tribunais superiores e do tribunal local. II - Não visualisado o nexo causal entre a conduta do ente municipal e o suposto prejuízo experimentado pelo autor, não há como atribuir à administração a responsabilidade material e moral vindicada. III - Evidenciado que as razões arguidas em sede de agravo interno não são capazes de desconstituir o entendimento firmado na decisão monocrática, oportuno mantê-la. Precedentes III - Agravo improvido. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 185 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DECISAO 33 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo, nos termos do voto da Relatora. : : : : 433177-56.2010.8.09.0051(201094331775) ITUMBIARA DES. ITAMAR DE LIMA BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA : TORC TRANSPORTES ORGANIZADOS DE CARGAS LTDA PEDRO LUCIANO LOBO DANIELA GAMA ADV(S) : RICARDO REZENDE BORGES : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. CAPITALI-ZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não sendo necessária a inclusão nos contratos de cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” (STJ - AgRg no REsp 1365746/RS); 2. É admissível a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula n.294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula n.30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula n. 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual; 3. Não se verificando no agravo regimental interposto contra decisão do Relator proferida nos termos do artigo 557 do CPC, qualquer fato novo capaz de modificar o entendimento outrora aventado, deve o impulso recursal ser desprovido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e negar-lhe provimento, para manter o acórdão, nos termos do voto do Relator. 34 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 163042-32.2012.8.09.0051(201291630422) GOIANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : MARCELA FREITAS DE MACEDO CLAUDIO HENRIQUE DIAS ADV(S) : ISMERINO RORIZ SOARES DE CARVALHO E TOLED CLAUDIO HENRIQUE DIAS ADV(S) : ISMERINO RORIZ SOARES DE CARVALHO E TOLED BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : MARCELA FREITAS DE MACEDO EMENTA: AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, CPC. MATÉRIA JÁ ANALISADA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. I O artigo 557, caput, CPC confere prerrogativa ao Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 186 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DECISAO 35 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 36 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 relator de negar seguimento ao recurso, pronunciando-se singularmente, quando este for manifestamente improcedente e contrário a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. II - Evidenciado que as razões arguidas em sede de agravo interno não trazem fatos novos, aptos a modificar o entendimento do julgador de segundo grau, a decisão recorrida há de ser mantida. III - É vedada a inovação do pedido em sede de agravo interno. IV - Agravo improvido. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e improver o agravo, nos termos do voto da Relatora. : : : : 68809-32.2013.8.09.0011(201390688097) APARECIDA DE GOIANIA DES. ITAMAR DE LIMA CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADV(S) : JOãO ALVES BARBOSA FILHO MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA : ROBSON GOMES DE SOUZA ADV(S) : FILLIPE CAMARA BATISTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A APELO E MANTÉM SENTENÇA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DPVAT. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Em se tratando de matéria a cujo respeito é dominante o entendimento no respectivo Tribunal e/ou Cortes Superiores (STF e STJ) veiculado em súmula ou jurisprudência, o Relator está autorizado com lastro no caput do art. 557 do CPC a negar seguimento ao recurso, permissividade que não implica ofensa aos princípios do devido processo legal, unirrecorribilidade e duplo grau de jurisdição; 2. Não desconstituído o documento que comprova as despesas realizadas com fisioterapia deve ser mantida a sentença que determinou o reembolso das despesas de assistências médicas e suplementares; 3. Em se tratando de seguro obrigatório DPVAT a correção monetária deverá incidir a partir do evento danoso consoante Súmula 43 e inúmeros precedentes do colendo STJ; 4. Não trazendo os recorrentes nenhum elemento novo capaz de modificar o entendimento outrora aventado, deve o impulso recursal ser desprovido. Agravo Regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e negar-lhe provimento, para manter a decisão, nos termos do voto do Relator. : : : : 89710-25.2013.8.09.0139(201390897109) RUBIATABA DES. ITAMAR DE LIMA MUNICIPIO DE RUBIATABA ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 187 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 : MARLENE MENDES DO VALE SILVA ANTONIO LOPES DA SILVA ADV(S) : CICERO MARQUES COSTA : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO MANEJADOS PELA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E DE AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO SOBRE O PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE IMPLIQUEM EM ALTERAÇÃO DO JULGADO. 1. Inviável a rediscussão acerca da forma de atualização dos cálculos de indenização devida pelo exequente, quando a questão não foi objeto de oportuno recurso no processo de conhecimento, tendo transitado livremente em julgado a sentença na qual os índices respectivos foram estipulados. Execução de sentença que deve se embasar no que restou efetivamente decidido, sob pena de afronta à coisa julgada; 2. Não há falar em ausência de apreciação de fundamento constante do Apelo quando o Relator vale-se textualmente de fundamentação lançada pelo Magistrado singular, ratificando aqueles fundamentos, os quais passam a integrar as próprias razões de decidir do Julgador de 2º Grau; 3. Ausente qualquer novo fundamento capaz de ensejar a modificação da decisão agravada, deve esta ser mantida em seus exatos termos, inexistindo subsídios que conduzam ao provimento do Agravo Regimental. Agravo Regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e negar-lhe provimento, para manter a decisão, nos termos do voto do Relator. 37 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 9743-35.2013.8.09.0072(201390097439) INHUMAS DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO BANCO ITAULEASING S/A ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES GILBERTO BORGES DA SILVA MARCILENE DE SOUZA ANTERO ADV(S) : JOAO VICTOR AMARAL SANTIAGO MARCILENE DE SOUZA ANTERO ADV(S) : JOAO VICTOR AMARAL SANTIAGO BANCO ITAULEASING S/A ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES GILBERTO BORGES DA SILVA EMENTA: DUPLO AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS OU JURÍDICOS INÉDITOS. AGRAVOS IMPROVIDOS. I - Limitando-se os agravantes a repisar teses já aventadas e analisadas na decisão questionada, e não havendo elementos fáticos ou jurídicos inéditos aptos a desmerecer o convencimento nela vertido, impõe-se desprover os agravos internos para preservar na íntegra o ato judicial impugnado. II - Agravos improvidos. DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo, nos Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 188 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 termos do voto da Relatora. 38 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 39 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 330226-56.2009.8.09.0006(201490489789) ANAPOLIS DES. GERSON SANTANA CINTRA EMPRESA BRASILEIRA TELECOMUNICACOES S/A EMBRATEL ADV(S) : YANA CAVALCANTE DE SOUZA : L.L. PEREIRA E CIA LTDA ADV(S) : ALCIMAR JOSE DE CARVALHO : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 1. Conforme Regimento Interno e Lei que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás, o agravo regimental exige pagamento de preparo para a sua admissibilidade e o seu conhecimento, o que, segundo precedentes do STJ, é atribuição do Tribunal de Justiça de origem, cuja regra, estando prevista, deve ser respeitada. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que presidiu a sessão, O Des. Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, 06 de maio de 2014. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator : : : : 57406-66.2013.8.09.0011(201390574067) GOIANIA DES. ITAMAR DE LIMA BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR : FLAVIO ANTONIO GONCALVES : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A APELO CUJAS RAZÕES ENCONTRAM-SE DISSOCIADAS DAQUILO QUE RESTOU DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES RELATIVAS AO MÉRITO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DAQUILO QUE RESTOU ANTERIORMENTE DECIDIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há de fato como ser conhecido recurso de Apelação cujas razões encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido em primeiro grau, e, diante de sua manifesta inadmissibilidade, perfeitamente possível o julgamento monocrático pelo Relator. 2. Não tendo o Recorrente apresentado quando da interposição do Agravo Regimental qualquer argumento que se sobreponha àquela anterior deliberação, não há que se falar em seu provimento, devendo ser mantida a negativa de seu seguimento ao Apelo. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 189 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 votos, em conhecer do Agravo Regimental e negar-lhe provimento, para manter a decisão, nos termos do voto do Relator. 40 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 41 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 273677-69.2013.8.09.0011(201392736773) APARECIDA DE GOIANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO : JOSE RICARDO DA SILVA LIMA ADV(S) : LEANDRO LOBIANCO SANTOS : EMENTA: AGRAVO INTERNO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. BAIXA NO GRAVAME APÓS QUITAÇÃO DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Após a quitação do contrato de financiamento bancário compete à instituição credora providenciar a baixa do gravame incidente sobre o veículo objeto do pacto entabulado entre as partes. II - A indenização por danos morais há de ser fixada com a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Demonstrada sua adequação quanto ao dano sofrido e às demais particularidades do caso, mantém-se o montante arbitrado. III - Limitando-se a agravante a reiterar razões já examinadas em sede da decisão monocrática, mantém-se o ato, máxime se não demonstrado fato novo ou relevante motivo a embasar a insurgência recursal. IV - Agravo conhecido e desprovido. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo, nos termos do voto da Relatora. : : : : 398955-04.2006.8.09.0051(200693989556) GOIANIA DES. GERSON SANTANA CINTRA JADER LUIZ DA SILVA ADV(S) : DAFFNY KAMENY DE PAULA E SILVA : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C DECLARAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se a parte agravante não traz nenhuma argumentação nova suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento capaz de desconstituir a decisão que deu parcial provimento ao recurso de apelação. 2. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 190 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que presidiu a sessão, O Des. Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, 06 de maio de 2014. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator 42 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO : : : : 431859-67.2012.8.09.0051(201294318594) GOIANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO JOSE VALMIR DA SILVA ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA : BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A : EMENTA: AGRAVO INTERNO. MATÉRIA JÁ ANALISADA. ARGUMENTOS INCAPAZES DE DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPROVIMENTO. I Inexistentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, aptos a modificar o entendimento do julgador de segundo grau, a decisão recorrida há de ser mantida. II - Agravo desprovido. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto da Relatora. 43 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 465812-74.2011.8.09.0142(201194658121) SANTA HELENA DE GOIAS DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : JOSE MARTINS KAREN EVELLYN ROSA CARVALHO HADOVALDO MARQUES DOS SANTOS ADV(S) : HEULER COSTA LOURENCO HADOVALDO MARQUES DOS SANTOS ADV(S) : HEULER COSTA LOURENCO BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : JOSE MARTINS KAREN EVELLYN ROSA CARVALHO EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO RATIFICAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO. IMPROVIMENTO. I - Impõe-se o não conhecimento da apelação cujas razões não foram ratificadas após o julgamento dos embargos de declaração opostos anteriormente ao apelo. II Inexistindo elemento novo e/ou fundamento legal relevante capaz de reformar a decisão recursada, é de se improver o agravo interno, interposto da decisão que negou seguimento ao recurso. III Agravo improvido. DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e improver o agravo, nos termos do voto da Relatora. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 191 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I 44 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 45 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 46 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 : : : : 175431-48.2013.8.09.0137(201391754310) RIO VERDE DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA GIULIO ALVARENGA REALE : WALTER LEMES DE MATOS : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69. MORA NÃO CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. MATÉRIA JÁ ANALISADA. ARGUMENTOS INCAPAZES DE DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPROVIMENTO. I - Ausente a prova nos autos de constituição do devedor em mora, impõe-se a extinção prematura do feito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, VI, CPC. II Inexistentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, aptos a modificar o entendimento do julgador de segundo grau, a decisão recorrida há de ser mantida. III - Agravo desprovido. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo, nos termos do voto da Relatora. : : : : 187527-62.2013.8.09.0051(201391875273) GOIANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO RUBENS RODRIGUES FRANCA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA : BANCO GMAC S/A : EMENTA: AGRAVO INTERNO. MATÉRIA JÁ ANALISADA. ARGUMENTOS INCAPAZES DE DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPROVIMENTO. I Inexistentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, aptos a modificar o entendimento do julgador de segundo grau, a decisão recorrida há de ser mantida. II - Agravo desprovido. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo, nos termos do voto da Relatora. : : : : 180001-44.2013.8.09.0051(201391800010) GOIANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO RENILDO MARTINS DA SILVA ADV(S) : ORLANDO SOARES DE MESQUITA FILHO THAINARA ABREU DA SILVA : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. I - Não merece conhecimento o Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 192 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DECISAO 47 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 48 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 agravo regimental sem preparo, ensejando a deserção recursal, nos termos do artigo 511, caput, Código de Processo Civil. II. Agravo não conhecido. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em não conhecer o agravo, nos termos do voto da Relatora. : : : : 453012-59.2012.8.09.0051(201294530127) GOIANIA DES. GERSON SANTANA CINTRA GLAUCIA DE OLIVEIRA SANTOS ADV(S) : DAFFNY KAMENY DE PAULA E SILVA : BANCO BV FINANCEIRA S/A : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À EXORDIAL PARA CUMPRIMENTO DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 285-B DO CPC. INTIMAÇÃO PARA SUPRIMENTO DA FALHA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMA INTEGRAL DA DETERMINAÇÃO. PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. Caso o recorrente, no agravo regimental, não traga argumento novo suficiente para acarretar a modificação da decisão monocrática, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. 2. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que presidiu a sessão, O Des. Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, 06 de maio de 2014. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator : : : : 17157-72.2013.8.09.0173(201390171574) SAO SIMAO DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA : GILSON OLIVEIRA CINTRA (ESPOLIO) : EMENTA: AGRAVO INTERNO. MATÉRIA JÁ ANALISADA. ARGUMENTOS INCAPAZES DE DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPROVIMENTO. I Inexistentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, aptos a modificar o entendimento do julgador de segundo grau, a decisão recorrida há de ser mantida. II - Agravo desprovido. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 193 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 votos, em conhecer e desprover o agravo, nos termos do voto da Relatora. 49 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 50 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 524532-21.2008.8.09.0051(200895245329) GOIANIA DES. WALTER CARLOS LEMES WEBER PIRES DE SIQUEIRA ADV(S) : CRISTIENE PEREIRA SILVA : BANCO ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : MARCELA FREITAS DE MACEDO : EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR DO VEÍCULO. ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1- A responsabilidade pela transferência do veículo cabe ao comprador, o qual, como novo proprietário, tem a obrigação de tomar esta providência junto ao Detran local. 2- Verificada a ausência de previsão legal e vínculo contratual entre o autor e a instituição financeira, está é ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual.3Diante da inexistência de motivo plausível para a reforma, uma vez que ausentes novos elementos capazes de modificar a convicção inicial do relator, deve ser mantido o decisum combatido, máxime quando o agravo regimental limitou-se a repetir os mesmos argumentos expendidos nas razões do apelo. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conheceu do Agravo Regimental e o desproveu, tudo nos termos do voto do Relator. Custas de Lei. : : : : 243468-31.2012.8.09.0051(201292434686) GOIANIA DES. GERSON SANTANA CINTRA BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : MARCELA FREITAS DE MACEDO : FABIANA CRISTINA MOURA ADV(S) : MARIA JOSE DE OLIVEIRA : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 1% AO MÊS. ARTIGOS 406 E 591 DO CÓDIGO CIVIL E 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DESPROVIMENTO. 1. Inexistindo motivo plausível para a reforma do julgado, pelo órgão colegiado, pois ausentes elementos novos capazes de modificar a convicção inicial do Relator, deve ser mantido o decisum combatido. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 194 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que presidiu a sessão, O Des. Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, 06 de maio de 2014. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator 51 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 52 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 65365-65.2013.8.09.0051(201390653650) GOIANIA DES. GERSON SANTANA CINTRA IOLANDA PEREIRA DA SILVA ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BANCO ITAUCARD S/A : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. Ação REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. EMENDA À INICIAL. ordem JUDICIAL NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTIGO 267, I, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTOR. DESNECESSIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ART. 557, CAPUT, CPC. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DESPROVIMENTO. 1. Inexistindo motivo plausível para a reforma do julgado, pelo órgão colegiado, pois ausentes elementos novos capazes de modificar a convicção inicial do Relator, deve ser mantido o decisum combatido. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que presidiu a sessão, O Des. Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, 06 de maio de 2014. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator : : : : 260328-94.2011.8.09.0002(201192603281) ACREUNA DES. GERSON SANTANA CINTRA RONALDO MACEDO LIMBERTE ADV(S) : ANA FLAVIA DA SILVA FERREIRA BORGES MARCO AURELIO GOMES IVANETE VIEIRA DE OLIVEIRA GOMES : COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO ADV(S) : VINICIUS BOZZOLAN DE LIMA DIOGO CAMPOS VIEIRA : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. Ação MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEORIA FINALISTA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Intempéries climáticas e oscilação de preço no mercado de produto agrícola. Teoria da imprevisão. Afastada. Compensação dívidas. Inviável. Incidência do decreto-lei 167/67 e legislações correlatas. inapropriados. Sentença mantida. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Regimental quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 195 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DECISAO 53 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 54 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 modificação da Decisão Monocrática. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que presidiu a sessão, O Des. Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, 06 de maio de 2014. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator : : : : 465079-61.2009.8.09.0051(200994650795) GOIANIA DES. WALTER CARLOS LEMES AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES : DULCEMAR SILVA PEREIRA ADV(S) : WALDERLEY RIBEIRO DA CUNHA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 557 DO CPC. REJEITADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. A decisão monocrática que nega seguimento, de plano, consoante jurisprudência do STJ, não mitiga o direito ao duplo grau de jurisdição e nem ofende os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. 2. Não apresentados elementos novos que justifiquem a reconsideração pretendida, diante da decisão monocrática pela qual deu parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do art. 557 § 1º -A do CPC, o desprovimento do Agravo Regimental é medida que se impõe. Agravo Regimental conhecido e desprovido. : O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conheceu do Agravo Regimental e o desproveu, tudo nos termos do voto do Relator. Custas de Lei. : : : : 212303-68.2009.8.09.0051(200992123038) GOIANIA DES. WALTER CARLOS LEMES HOSPITAL E MATERNIDADE JARDIM AMERICA LTDA ADV(S) : MAURICIO ALVES DE LIMA DANILO SKAF ELIAS TEIXEIRA DANIELLE SKAF ELIAS TEIXEIRA : CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO SERGIO MEIRELLES BASTOS : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO CAPUT, do ART. 557, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A JUSTIFICAREM O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. Não merece provimento o agravo regimental em que o agravante não traz qualquer elemento capaz de elidir os fundamentos que motivaram a decisão que negou seguimento ao apelo Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 196 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 interposto, nos termos do caput, do art. 557, da Lei Processual Civil. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conheceu do Agravo Regimental conhecido e desprovido, tudo nos termos do voto do Relator. Custas de Lei. 55 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 376211-33.2012.8.09.0074(201293762113) COMARCA : IPAMERI RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES 1 AUTOR(S) : MARGARIDA RIBEIRO SILVA (ESPOLIO) ADV(S) : ANTONIO LUIZ NOGUEIRA 1 REU(S) : CHEFE DA CELG AGENCIA DE IPAMERI ADV(S) : FLAVIO BUONADUCE BORGES DIOGO BORGES NAVES APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 139 1 APELANTE(S) : CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : FLAVIO BUONADUCE BORGES DIOGO BORGES NAVES 1 APELADO(S) : MARGARIDA RIBEIRO SILVA (ESPOLIO) ADV(S) : ANTONIO LUIZ NOGUEIRA EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.INAPLICABI-LIDADE DO ARTIGO 557 DO CPC. REJEITADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. A decisão monocrática que nega seguimento, de plano, consoante jurisprudência do STJ, não ofende os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. II. Não merece provimento o regimental em que o agravante não traz qualquer elemento ou fato capaz de elidir os fundamentos que motivaram a decisão que negou seguimento ao recurso apelatório, nos termos do caput, do art. 557, do CPC. Agravo regimental conhecido e desprovido. DECISAO : O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conheceu do Agravo Regimental e o desproveu, tudo nos termos do voto do Relator. Custas de Lei. 56 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 39972-55.2008.8.09.0006(200890399727) ANAPOLIS DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO LUIZ FERNANDO DA SILVA MACIAS ADV(S) : VALERIA APARECIDA PEREIRA CAIXETA LUIZ FERNANDO DA SILVA MACIAS : GUAIBA EMPREENDIMENTOS LTDA ADV(S) : CELSO ROBERTO DA CUNHA LIMA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. IMPROVIMENTO. I Evidenciada existência de erro material na lavratura do acórdão embargado, permite-se a correção de ofício sem modificação da conclusão do julgado. II - Rejeita-se os segundos embargos que visam reabrir discussão de matéria julgada, finalidade a que não se prestam os declaratórios, que devem atender os requisitos do artigo 535 e Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 197 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DECISAO 57 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 58 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 incisos do ordenamento processual vigente. III Erro corrigido de ofício. Embargos de declaração improvidos. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. : : : : 118656-08.2010.8.09.0011(201293267040) APARECIDA DE GOIANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA : CLEUDIMAR DIAS DE OLIVEIRA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA : EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 535, CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ERRO DE FATO SANADO. TAC E TEC NÃO PACTUADOS. TARIFAS CAD/RENOV: CLÁUSULA AMBÍGUA. INCIDÊNCIA DO CDC. EMBARGOS PROVIMENTO PARCIAL. I - Enquanto recurso de fundamentação vinculada - cujo provimento é restrito à identificação dos vícios alinhados no artigo 535, I e II, Código de Processo Civil - os embargos declaratórios se empregam para esclarecimento ou integração do julgado, não se prestando à nova apreciação da causa. II - Reconhecido o erro de fato, deve ser sanada a impropriedade para firmar a ausência de previsão contratual e a consequente insubsistência da ordem de devolução das taxas de abertura de crédito e emissão de carnê, tão somente. III - Os contratos bancários consubstanciam típica relação de consumo, atraindo a incidência do CDC, com interpretação das cláusulas contratuais ambíguas e de duplo sentido em favor do consumidor. IV Embargos parcialmente providos. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. : : : : 5138-82.2012.8.09.0039(201290051380) CUMARI DES. ITAMAR DE LIMA ADILSON SEBASTIAO DE OLIVEIRA ADV(S) : CLEYBER JOAO EVANGELISTA JAQUELINE FRANCISCA DA SILVA ROSA ALBERT EINSTEIN AQUINO COSTA WILSON AZEVEDO DOS SANTOS CELSO LUIZ DIAS CALIXTO : FAUSTO ANDRE DE CASTRO MARIA CRISTINA PASCHOAL SAFATLE SEBBA FERNANDO ANDRE DE CASTRO PATRICIA DE SOUZA FERNANDES ADV(S) : ELSON FERREIRA DE SOUSA WOLME DE OLIVEIRA CAVALCANTI Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 198 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 RECURSO ADESIVO FLS. 195 1 APELANTE(S) : FAUSTO ANDRE DE CASTRO MARIA CRISTINA PASCHOAL SAFATLE SEBBA FERNANDO ANDRE DE CASTRO PATRICIA DE SOUZA FERNANDES ADV(S) : ELSON FERREIRA DE SOUSA WOLME DE OLIVEIRA CAVALCANTI 1 APELADO(S) : ADILSON SEBASTIAO DE OLIVEIRA ADV(S) : CLEYBER JOAO EVANGELISTA JAQUELINE FRANCISCA DA SILVA ROSA EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. REVOGAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. 1. Não comportando o caso concreto julgamento unipessoal do Relator, por se tratar de revolvimento de situação fática e ausente jurisprudência uníssona sobre as teses abordadas no Apelo, resta induvidoso o afastamento do disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, de modo que deve ser provido o Agravo Interno para reformar a decisão monocrática e determinar a remessa dos autos ao Revisor; 2. Os Embargos Declaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão-somente a sanar omissão e a esclarecer contradições e/ou obscuridades, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil. Ausentes quaisquer daqueles vícios, não há como ser acolhida a pretensão aclaratória. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. DECISAO : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, para manter o acórdão, nos termos do voto do Relator. 59 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 335518-22.2009.8.09.0006(200993355188) ANAPOLIS DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO LUIZ FERNANDO DA SILVA MACIAS ADV(S) : VALERIA APARECIDA PEREIRA CAIXETA : GUAIBA EMPREENDIMENTOS LTDA ADV(S) : CELSO ROBERTO DA CUNHA LIMA : EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PROVIMENTO DO PRIMEIRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. IMPROVIMENTO DO SEGUNDO. I - Dá-se provimento aos primeiros aclaratórios para corrigir erro material constante do dispositivo do acórdão sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado. II - Rejeita-se os segundos embargos que visam reabrir discussão de matéria julgada, finalidade a que não se prestam os declaratórios, que devem atender os requisitos do artigo 535 e incisos do ordenamento processual vigente. II - O embargante deve ser claro nas insurgência trazidas à análise recursal, porque razões dissociadas da decisão impugnada impedem o juízo revisor de exercer seu ofício. III Primeiro embargos acolhidos e providos, erro material corrigido. Segundo embargos de declaração Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 199 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DECISAO 60 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 desprovidos. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os 1ºs embargos declaratórios, erro material corrigido, e 2ºs embargos declaratórios conhecidos e rejeitados, nos termos do voto da Relatora. : : : : 1 APELADO(S) : 1 INTERES.(S) : EMENTA : DECISAO : 61 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 1 APELADO(S) 1 INTERES.(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 432174-41.2009.8.09.0006(200994321740) ANAPOLIS DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO LUIZ FERNANDO DA SILVA MACIAS ADV(S) : VALERIA APARECIDA PEREIRA CAIXETA GUAIBA EMPREENDIMENTOS LTDA ADV(S) : ELEUSA MARIA SILVEIRA FERREIRA OZANIR BEZERRA DE ALMEIDA PRADO ADV(S) : VALERIA APARECIDA PEREIRA CAIXETA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. IMPROVIMENTO. I Evidenciada existência de erro material na lavratura do acórdão embargado, permite-se a correção de ofício sem modificação da conclusão do julgado. II - Rejeita-se os embargos que visam discutir matéria pertinente à liquidação da sentença, finalidade a que não se prestam os declaratórios, que devem atender os requisitos do artigo 535 e incisos do ordenamento processual vigente. II - Erro corrigido de ofício. Embargos de declaração improvidos. DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. 432182-18.2009.8.09.0006(200994321821) ANAPOLIS DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO LUIZ FERNANDO DA SILVA MACIAS ADV(S) : VALERIA APARECIDA PEREIRA CAIXETA : GUAIBA EMPREENDIMENTOS LTDA ADV(S) : ELEUSA MARIA SILVEIRA FERREIRA CELSO ROBERTO DA CUNHA LIMA : LUIZ HENRIQUE MORGANTINI SANTOS ADV(S) : VALERIA APARECIDA PEREIRA CAIXETA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. IMPROVIMENTO. I Evidenciada existência de erro material na lavratura do acórdão embargado, permite-se a correção de ofício sem modificação da conclusão do julgado. II - Rejeita-se os embargos que visam discutir matéria pertinente à liquidação da sentença, finalidade a que não se prestam os declaratórios, que devem atender os requisitos do artigo 535 e incisos do ordenamento processual vigente. III - Erro corrigido de ofício. Embargos de declaração improvidos. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 200 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DECISAO 62 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. : : : : 1 APELADO(S) : 1 INTERES.(S) : EMENTA : DECISAO : 63 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 1 APELADO(S) : 1 INTERES.(S) : EMENTA : DECISAO : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 296575-33.2009.8.09.0006(200992965756) ANAPOLIS DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO LUIZ FERNANDO DA SILVA MACIAS ADV(S) : VALERIA APARECIDA PEREIRA CAIXETA GUAIBA EMPREENDIMENTOS LTDA ADV(S) : ELEUSA MARIA SILVEIRA FERREIRA RAIMUNDO ALVES PINHEIRO ADV(S) : CARLOS EDUARDO GONCALVES MARTINS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO. I - Evidenciada existência de erro material na lavratura do acórdão embargado, permite-se a correção de ofício sem modificação da conclusão do julgado. II Ausência de requisito de regularidade formal consubstanciado no silogismo entre as razões consignadas nos embargos e a decisão atacada. III - Erro material corrigido DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em não conhecer os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. 313357-18.2009.8.09.0006(200993133576) ANAPOLIS DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO LUIZ FERNANDO DA SILVA MACIAS ADV(S) : VALERIA APARECIDA PEREIRA CAIXETA GUAIBA EMPREENDIMENTOS LTDA ADV(S) : ELEUSA MARIA SILVEIRA FERREIRA SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MEC E MET DE ANAPOLIS ADV(S) : NIVALDO FERREIRA DE SOUZA SUNAIKA INDIAMARA CAETANO MARTINS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. IMPROVIMENTO. I Evidenciada existência de erro material na lavratura do acórdão embargado, permite-se a correção de ofício sem modificação da conclusão do julgado. II - Rejeita-se os embargos que visam reabrir discussão de matéria julgada, finalidade a que não se prestam os declaratórios, que devem atender os requisitos do artigo 535 e incisos do ordenamento processual vigente. II - O embargante deve ser claro com as insurgência trazidas à análise recursal, porque razões dissociadas da decisão impugnada impede o juízo ad quem da entrega da prestação jurisdicional. III - Erro corrigido de ofício. Embargos de declaração improvidos. DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 201 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. 64 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 65 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : 3 APELADO(S) : 4 APELADO(S) : 5 APELADO(S) : 6 APELADO(S) : 7 APELADO(S) : 8 APELADO(S) : 9 APELADO(S) : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 432190-92.2009.8.09.0006(200994321902) ANAPOLIS DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO MARCOS DE CARVALHO VIEIRA ADV(S) : PEDRO PAULO SARTIN MENDES LUIZ FERNANDO SILVA MACIAS ADV(S) : VALERIA APARECIDA PEREIRA CAIXETA GUAIBA EMPREENDIMENTOS LTDA ADV(S) : ELEUSA MARIA SILVEIRA FERREIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. IMPROVIMENTO. I Evidenciada existência de erro material na lavratura do acórdão embargado, permite-se a correção de ofício sem modificação da conclusão do julgado. II - Rejeita-se os embargos que visam discutir matéria pertinente à liquidação da sentença, finalidade a que não se prestam os declaratórios, que devem atender os requisitos do artigo 535 e incisos do ordenamento processual vigente. II - Erro corrigido de ofício. Embargos de declaração improvidos. DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. 247307-39.2011.8.09.0006(201192473078) ANAPOLIS DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO LUIZ FERNANDO DA SILVA MACIAS ADV(S) : VALERIA APARECIDA PEREIRA CAIXETA GUAIBA EMPREENDIMENTOS LTDA ADV(S) : CELSO ROBERTO DA CUNHA LIMA MARIA DE FATIMA DA CRUZ ADV(S) : ELEUSA MARIA SILVEIRA FERREIRA ANA MARIA VIEIRA ADV(S) : ELEUSA MARIA SILVEIRA FERREIRA ALEXANDRE ANTONIO ADRIEN DANTAS ADV(S) : ARTEMISIA LOURENCO DIAS JOSE ANTONIO QUIJADA ADV(S) : CARLOS ELIAS NETO RAIMUNDO ALVES PINHEIRO ADV(S) : CARLOS EDUARDO GONCALVES MARTINS SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MEC E MAT ELE ANAPOLI ADV(S) : SUNAIKA INDIAMARA CAETANO MARTINS LUIZ HENRIQUE MORGANTINI SANTOS ADV(S) : VALERIA APARECIDA PEREIRA CAIXETA DYEINE ELLEN BIZINOTO DE ALCANTARA BATISTA BENJAMIM JORGE RODRIGUES DOS SANTOS EURIPA APARECIDA PEREIRA BRITO VILMA MARIA JACINTO REZENDE ANGELICA SILVA RAMOS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 202 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I EMENTA DECISAO 66 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 MARCO AURELIO DE SOUZA JUDIVAN DA SILVA ENILDA SOUZA OLIVEIRA ZILDA DE OLIVEIRA CORTEZ MAIA MIRANDO RIBEIRO GONCALVES : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO. I - Evidenciada existência de erro material na lavratura do acórdão embargado, permite-se a correção de ofício sem modificação da conclusão do julgado. II Ausência de requisito de regularidade formal consubstanciado no silogismo entre as razões consignadas nos embargos e a decisão atacada. III - Erro material corrigido de ofício. Embargos de declaração não conhecido. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em não conhecer os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) 3 APELADO(S) : : 4 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 184403-80.2008.8.09.0137(200891844031) RIO VERDE DES. ITAMAR DE LIMA IVAN ALVES ANASTACIO ADV(S) : GILVAN ALVES ANASTACIO RADIO SUDOESTE FM LTDA ADV(S) : PAULO ROBERTO MACHADO BORGES RADIO SUDOESTE FM LTDA EDES DIVINO SILVA CABRAL ADV(S) : PAULO ROBERTO MACHADO BORGES HENRIQUE MIRANDA JOSE VALDIR MARTINS VIEIRA ADV(S) : ANTONIO CARLOS MONTEIRO DA SILVA CICERO OTAVIANO TEIXEIRA ADV(S) : CLAUDIA MARIA ATAIDES DOS REIS MARION CRISTINA LOPES LEAO RIBEIRO EMENTA: DUPLO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPERTINÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURA-DOS. REEXAME DE MATÉRIA FUSTIGADA. INADMISSIBILIDADE. 1. É inequívoca a ocorrência do dano moral a partir do momento em que há o abuso do direito de informação de forma anormal e irregular, com excessos, intencionais ou involuntários, dolosos ou culposos, nocivos a outrem; 2. O valor da indenização por danos morais deve ser estipulado de forma equitativa, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e de forma a inibir nova conduta abusiva por parte da ofensora; 3. Não há falar em contradição no arbitramento da verba honorária, na medida em que deve ser aplicado o art. 20, § 4º, do CPC, nas causas em que é julgado improcedente o pedido condenatório, tal como pode ser observado em relação a um dos réus, ao passo em que para o causídico do polo demandante, vencedor na ação de indenização por danos morais, os honorários recaem sobre o valor da condenação, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 203 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DECISAO 67 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 68 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 nos termos do disposto no art. 20, §3º, do CPC; 4. Não há subsunção entre as teses suscitadas pelo embargante e a previsão contida nos incisos do artigo 535 do CPC; 5. O simples fato do ato judicial embargado conter conclusão diferente da enunciada pela recorrente não justifica o recurso em epígrafe, tendo em vista que o julgador pode decidir de forma diversa. Precedente do STJ. Ambos Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, para manter o acórdão, nos termos do voto do Relator. : : : : 68109-67.2012.8.09.0051(201290681090) GOIANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO DIVINA FERNANDES SILVA BARBOSA ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO : EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 535, CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros (art. 535, CPC). II - O prequestionamento de dispositivos de leis, eventualmente maculados, constitui condição de admissibilidade do recurso especial mas não impõe aos julgadores desta Corte expressa referência aos artigos que são de interesse das partes questionar. 3. Embargos rejeitados. III - Embargos de declaração rejeitados. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 346247-98.2011.8.09.0051(201193462479) GOIANIA DES. GERSON SANTANA CINTRA ROSIANE ALVES LIMA ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO ROSIANE ALVES LIMA ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO COMBATIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. MULTA PROTELATÓRIA. APLICAÇÃO. I - Observando-se que as Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 204 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DECISAO 69 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 70 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 razões veiculadas nos Embargos de Declaração mostram-se inteiramente dissociadas da fundamentação adotada na decisão combatida, o não conhecimento do recurso ante a sua irregularidade formal é medida que se impõe. II - Tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, impõe-se a aplicação da multa protelatória prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer os embargos, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que presidiu a sessão, O Des. Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, 06 de maio de 2014. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator : : : : 21052-53.2012.8.09.0051(201290210527) GOIANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO RUBENS JOSE AZEVEDO DIAS ADV(S) : MARIO FERNANDO CAMOZZI : FELIPE JORGE MATAR JUNIOR ADV(S) : JAMIL MATTAR NETO : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS - CPC, ARTIGO 535. MATÉRIA JÁ EXAMINADA. MULTA - ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC - CABIMENTO. 1- Ausente no acórdão embargado os vícios elencados no art. 535, CPC, ou erro material a reclamar o excepcional efeito infringente, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, restando inconteste o intuito de rediscutir matéria já abordada e exaustivamente decidida, inclusive em anteriores aclaratórios. Destarte, desnecessária e inoportuna a oposição dos presentes embargos, desprovidos de elemento novo. 2 - A simples reiteração da insurgência revela propósito manifestamente protelatório e a utilização indevida dos aclaratórios, sendo a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, CPC, medida impositiva. 3 - Embargos rejeitados. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. : : : : 16227-67.2012.8.09.0083(201290162271) ITAPACI DES. ITAMAR DE LIMA ITAMAR DOS SANTOS DE OLIVEIRA SUELI FRANCISCO DE OLIVEIRA ADV(S) : MANOEL LEANDRO SEIXAS : WILTON MOREIRA ALVES LUCIMAR GLORIA DE DEUS ALVES ADV(S) : JUSLENE MOREIRA BRAGA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 205 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I 1 INTERES.(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 : GILSON PEREIRA DA SILVA AGRAVO RETIDO FLS. 55 1 APELANTE(S) : ITAMAR DOS SANTOS DE OLIVEIRA SUELI FRANCISCO DE OLIVEIRA ADV(S) : MANOEL LEANDRO SEIXAS 71 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 72 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 95518-81.2013.8.09.0051(201390955184) GOIANIA DES. ITAMAR DE LIMA SEBASTIAO JOVENCIO BARBOSA PARAGUASSU ADV(S) : LORENA GONZAGA DE CASTRO LOBO : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : RIVADAVIA DE PAULA RODRIGUES JUNIOR : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO. COISA JULGADA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS INCISOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSI-BILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os Embargos Declaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão-somente a sanar omissão e a esclarecer contradições e/ou obscuridades, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil. Ausentes quaisquer daqueles vícios, não há como ser acolhida a pretensão aclaratória; 2. Além do mais, para prequestionar a matéria, basta que a decisão recorrida exponha a fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, para manter o acórdão, nos termos do voto do Relator. : : : : 24642-61.2008.8.09.0024(200890246424) CALDAS NOVAS DES. ITAMAR DE LIMA BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : ALESSANDRA FRANCISCO_DE MELO FRANCO : MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS ADV(S) : KLEIDSON KARLOS OLIVEIRA ALVES : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCON. MULTA. PODER DE POLÍCIA. VALOR RAZOÁVEL. ART. 577 DO CPC. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JULGADAS. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. 1. Perfeitamente comportável o julgamento monocrático do recurso de apelação, com suporte no art. 557, caput, do CPC, eis que a as matérias suscitadas (poder de polícia dos Procons e valor da multa fixada) já encontram amparo pacífico na jurisprudência do STJ e desta Corte; 2. Os Embargos Declaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão-somente a sanar Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 206 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DECISAO 73 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 omissão e a esclarecer contradições e/ou obscuridades, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil. Ausentes quaisquer daqueles vícios, não há como ser acolhida a pretensão aclaratória. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, para manter o acórdão, nos termos do voto do Relator. : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 74 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 90434-85.2002.8.09.0051(201393247466) GOIANIA DES. ITAMAR DE LIMA DAISE APARECIDA VILELA TOSTES ADV(S) : ARLINDO JOSE COELHO CAIXA SEGURADORA S/A ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN RODRIGO FINOTTI FRAUSINO CAIXA SEGURADORA S/A ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN RODRIGO FINOTTI FRAUSINO DAISE APARECIDA VILELA TOSTES ADV(S) : ARLINDO JOSE COELHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DEVER DE INDENIZAÇÃO À LUZ DO CDC E DOS TERMOS DA APÓLICE DO SEGURO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Fundada a decisão recorrida nos elementos trazidos aos autos, no sentido de constituir dever da seguradora o pagamento do seguro nos moldes contratados, e à luz do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se mantê-la como lançada; 2. Devem ser rejeitados os Embargos Declaratórios quando se pretende apenas a rediscussão da matéria decidida. Não ocorrendo omissão, obscuridade ou contradição, os Embargos carecem de utilidade; 3. Mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses restritas do art. 535 e incisos do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 182598-98.2007.8.09.0017(200791825981) BELA VISTA DE GOIAS DES. ITAMAR DE LIMA BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA : TIAGO PIEROBON BRUNO PIEROBON ADV(S) : JULIO MARIA REIS VICTOR MAGNUS GOMES : TIAGO PIEROBON Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 207 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I 2 APELADO(S) EMENTA DECISAO 75 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 76 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 BRUNO PIEROBON ADV(S) : JULIO MARIA REIS VICTOR MAGNUS GOMES : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Os Embargos Declaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão-somente a sanar omissão e a esclarecer contradições e/ou obscuridades, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil. Ausentes quaisquer daqueles vícios, não há como ser acolhida a pretensão aclaratória; 2. Além do mais, para prequestionar a matéria, basta que a decisão recorrida exponha a fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, para manter o acórdão, nos termos do voto do Relator. : : : : 412520-12.2010.8.09.0175(201094125202) APARECIDA DE GOIANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO BRB BANCO DE BRASILIA S/A ADV(S) : CARLOS EDUARDO MANSUR RIOS : DIVINA AIRES MOREIRA DIVINA AIRES MOREIRA ADV(S) : DELCIDES DOMINGOS DO PRADO : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS: ARTIGO 535, CPC. MATÉRIA EXAMINADA. 1- Ausente no acórdão embargado obscuridade, contradição ou omissão a sanar (art. 535, CPC), ou erro material que reclame o excepcional efeito infringente, impõe-se a rejeição dos embargos, caracterizado o intuito de rediscutir matéria abordada e amplamente analisada. Assim, desnecessária e inoportuna a oposição dos aclaratórios desprovidos de elemento novo. 2- Embargos rejeitados. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. : : : : 206697-07.2011.8.09.0175(201192066979) GOIANIA DES. ITAMAR DE LIMA RAILAINE DE AGUIAR DA SILVA ADV(S) : BRUNO NACIFF DA ROCHA : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 208 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 ADV(S) EMENTA DECISAO 77 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 78 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRA-DIÇÃO CONFIGURADA. MODIFICAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA. A fim de sanar a contradição apontada, devem ser conhecidos e acolhidos os embargos declaratórios, alterando a parte dispositiva do acórdão embargado, para esclarecer que se manteve inalterado o mérito da Decisão Monocrática do Relator que foi objeto de Agravo Regimental . EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECI-DOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO MANTIDO. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para manter o acórdão, nos termos do voto do Relator. : : : : 350771-14.2009.8.09.0018(200993507719) BOM JESUS DE GOIAS DES. WALTER CARLOS LEMES MARIA DE FATIMA CARDOSO FERREIRA MACHADO JOAO CARLOS DA CRUZ MACHADO ADV(S) : MARCIO RODRIGUES VIEIRA : HELOISA GUEDES OLIVEIRA ROGERIO DE OLIVEIRA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535, CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. I Os embargos de declaração não constituem via apropriada para a parte criticar o posicionamento constante do acórdão, tão pouco rediscutir a matéria já decidida. II - O magistrado não está obrigado a julgar conforme as teses aduzidas pelas partes, podendo apreciar as questões apresentadas sob fundamento diverso. Precedentes do STJ. III - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem amparar-se nas hipóteses de cabimento previstas no artigo 535 do CPC, inexistindo quaisquer das hipóteses elencadas no dispositivo em questão, a rejeição dos embargos de declaração, é medida que se impõe. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. : O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conheceu dos Embargos de Declaração e o rejeitou, tudo nos termos do voto do Relator. Custas de Lei. : : : : 165852-14.2011.8.09.0051(201191658520) GOIANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO BANCO BONSUCESSO S/A ADV(S) : CARLA LUIZA DE ARAUJO LEMOS RAFAEL SIFFERT GIRUNDI DO NASCIMENTO ALEX AUGUSTO VAZ RODRIGUES : FRANCISCO DE ASSIS ABRANTES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 209 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I EMENTA DECISAO 79 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 ADV(S) : DARTAGNAN VASCONCELOS : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 557, § 2º, CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA MULTA CONDICIONADORA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I - Verificada a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil, a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito do respectivo valor. II - De modo que a sua ausência implica o não conhecimento do recurso interposto posteriormente à condenação. III Embargos de declaração não conhecidos. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em não conhecer os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 372555-74.2011.8.09.0051(201193725550) GOIANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : MARCELA FREITAS DE MACEDO JOSE DE ANDRADE ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSE DE ANDRADE ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : MARCELA FREITAS DE MACEDO RICARDO DI MANOEL CAIADO EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REQUISITOS DO ART. 535, CPC. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA - ART. 538, CPC. I - Ausente pressuposto subjetivo de admissibilidade, qual seja, interesse recursal, o não conhecimento da matéria é medida que se impõe, ante a inexistência de sucumbência no que tange à questão que os aclaratórios pretende impugnar. II - Ausente no acórdão embargado obscuridade, contradição ou omissão a sanar (art. 535, CPC), ou erro material que reclame o excepcional efeito infringente, impõe-se a rejeição dos embargos. III - O intuito prequestionatório não se revela suficiente para o acolhimento dos embargos, máxime se ausente omissão, contradição ou obscuridade. IV - Evidenciado o cunho protelatório, incidente a multa de 1% sobre o valor da causa, conforme as disposições do art. 538, parágrafo único do CPC. V - Embargos de declaração conhecidos em parte, e nesta rejeitados. DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer em parte os embargos declaratórios, e nesta rejeitados, nos termos do voto da Relatora. 80 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 210 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 81 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 82 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 : : : : 381632-73.2012.8.09.0051(201293816329) GOIANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO FRANCISCO BASILIO NETO ADV(S) : ELIAS LOURENCO GOMES REGIO CASSIO MARTINS GOMES : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO ESTADO DE GOIAS PREBEG ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LIDIANE MAURIZ ARAUJO : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Inexistindo no voto embargado omissão a ser suprida, bem como dúvida, obscuridade ou contradição a aclarar, rejeita-se os embargos de declaração. II - Embargos de declaração desprovidos. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. : : : : 305627-85.2013.8.09.0144(201393056270) SILVANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO SEVERINO PEREIRA GINO ADV(S) : ANDRE LUIZ GOMES DE ALMEIDA : ELOIZIO DE ALMEIDA ERSANTA CANDIDA BRAGA DE ALMEIDA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535, CPC. 1- Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindivel demonstrar a existência de obscuridade ou contradição na decisão ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o tribunal, nos termos do artigo 535, CPC. II - Limitando-se a parte embargante em discutir a matéria trazida nas razões do apelo, sem apontar qualquer um dos vícios delineados na norma legal, resta nítido a pretensão de reexame no julgamento, inadequando ao rito dos declaratórios. III - Embargos rejeitados. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. : : : : 315395-35.2013.8.09.0144(201393153950) SILVANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO JOSELHA RODRIGUES DA SILVA ADV(S) : ANDRE LUIZ GOMES DE ALMEIDA : ELOIZIO DE ALMEIDA ERSANTA CANDIDA BRAGA DE ALMEIDA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535, CPC. 1Dá-se provimento parcial aos aclaratórios para corrigir erro material na identificação da parte Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 211 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DECISAO 83 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 84 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 apelante, sem, contudo, atribuir efeitos modificativos ao julgado. II - Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindivel demonstrar a existência de obscuridade ou contradição na decisão ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o tribunal, nos termos do artigo 535, CPC. III - Limitando-se a parte embargante em discutir a matéria trazida nas razões do apelo, sem apontar qualquer um dos vícios delineados na norma legal, resta nítido a pretensão de reexame no julgamento, inadequando ao rito dos declaratórios. III - Embargos providos em parte. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e prover em parte os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. : : : : 327018-96.2013.8.09.0144(201393270182) SILVANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO MARIA DE JESUS PAIXAO ADV(S) : ANDRE LUIZ GOMES DE ALMEIDA : ELOIZIO DE ALMEIDA ERSANTA CANDIDA BRAGA DE ALMEIDA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535, CPC. 1- Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindivel demonstrar a existência de obscuridade ou contradição na decisão ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o tribunal, nos termos do artigo 535, CPC. II - Limitando-se a parte embargante em discutir a matéria trazida nas razões do apelo, sem apontar qualquer um dos vícios delineados na norma legal, resta nítido a pretensão de reexame no julgamento, inadequando ao rito dos declaratórios. III - Embargos rejeitados. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. : : : : 315377-14.2013.8.09.0144(201393153771) SILVANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO ONESSIMO RUFINO PEREIRA ADV(S) : ANDRE LUIZ GOMES DE ALMEIDA : ELOIZIO DE ALMEIDA ERSANTA CANDIDA BRAGA DE ALMEIDA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535, CPC. 1- Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindivel demonstrar a existência de obscuridade ou contradição na decisão ou omissão de algum ponto sobre o qual Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 212 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DECISAO 85 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 86 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 devia pronunciar-se o tribunal, nos termos do artigo 535, CPC. II - Limitando-se a parte embargante em discutir a matéria trazida nas razões do apelo, sem apontar qualquer um dos vícios delineados na norma legal, resta nítido a pretensão de reexame no julgamento, inadequando ao rito dos declaratórios. III - Embargos rejeitados. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. : : : : 370590-16.2013.8.09.0011(201393705901) APARECIDA DE GOIANIA DES. GERSON SANTANA CINTRA CAIRO COIMBRA DOS SANTOS ADV(S) : NIVANOR SANTOS FERREIRA FABRIZIA ROSA DOS SANTOS : BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA E REVISIONAL. EMENDA À INICIAL. CUMPRIMENTO DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 285-B DO CPC. INTIMAÇÃO PARA SUPRIMENTO DA FALHA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. I Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, mister desprover os embargos de declaração que tem por escopo rediscutir matéria. II - Ainda que para fins de prequestionamento, os aclaratórios devem se amparar nas hipóteses de cabimento previstas no artigo 535, do Diploma Processual Civil, e não havendo omissão, contradição ou obscuridade, o recurso não merece acolhimento. III - Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que presidiu a sessão, O Des. Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, 06 de maio de 2014. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator : : : : 424955-81.2011.8.09.0175(201194249558) GOIANIA DES. WALTER CARLOS LEMES CLAUDERSON ESPINDOLA DOS SANTOS ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 213 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 87 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 88 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 : ITAU SEGUROS S/A : EMENTA: Embargos de Declaração. Contradição. Não ocorrência. 1- A contradição a ensejar embargos de declaração deve haver no próprio corpo do julgado, ou entre o voto e a ementa. 2- Assim, não restou, no caso sub judice, evidenciada a contradição alegada pelo recorrente, uma vez que o fato de haver decisões, da lavra de outros Tribunais, em sentido contrário ao acórdão proferido neste E. Tribunal de Justiça não é bastante para caracterizar contradição neste v. Acórdão, conforme entendimento jurisprudencial consolidado em nosso país. 3-Verificado o caráter protelatório dos embargos, impositiva a aplicação de multa, consoante previsão do parágrafo único do art. 538 do CPC. Embargos rejeitados. : O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conheceu dos Embargos de Declaração e o rejeitou tudo nos termos do voto do Relator. Custas de Lei. : : : : 330018-67.2012.8.09.0006(201293300187) ANAPOLIS DES. GERSON SANTANA CINTRA BANCO BMG S/A ADV(S) : BREINER RICARDO DINIZ REZENDE MACHADO : MARIA RABELO DE SOUZA ADV(S) : ELIANA RIBEIRO PINTO VALADAO : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. Ação anulatória. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA CONDICIONADORA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. 1. A ausência de comprovação do depósito da pena pecuniária prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil impõe o não conhecimento de recurso interposto posteriormente à condenação, uma vez que a demonstração de seu recolhimento prévio constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer os embargos, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que presidiu a sessão, O Des. Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, 06 de maio de 2014. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator : : : : 359246-49.2012.8.09.0051(201293592463) GOIANIA DES. GERSON SANTANA CINTRA PIERRE DA SILVA ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 214 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 89 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 JOSSERRAND MASSIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA : BANCO REAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA PARA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INTIMAÇÃO PARA SUPRIMENTO DA FALHA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA PROTELATÓRIA. 1 - Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, mister se faz a rejeição dos embargos de declaração que tem como único objetivo promover a reforma do julgado, por via oblíqua e manifestamente inadequada. 2 - Tratando-se de recurso manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa protelatória prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que presidiu a sessão, O Des. Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, 06 de maio de 2014. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator : : : : 427125-10.2011.8.09.0051(201194271251) GOIANIA DES. WALTER CARLOS LEMES MARINEZ NASCIMENTO LIMA PIRES ADV(S) : TIAGO FONSECA CUNHA : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ. CONTRADIÇÃO SANADA. PREQUESTIONAMENTO. I - Ausente o interesse de agir do autor/embargado no que tange a taxa de emissão de carnê, uma vez que não existe tal cobrança. II - Existindo um dos vícios elencados no art. 535 e seguintes da Lei processual Civil, o acolhimento dos embargos, é medida imperativa. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. : O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conheceu dos Embargos de Declaração e o acolheu, tudo nos termos do voto do Relator. Custas de Lei. 90 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 73831-82.2012.8.09.0051(201290738319) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ITAMAR DE LIMA 1 AUTOR(S) : EVA HELIANA GOULART DA SILVEIRA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 215 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I 1 REU(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : MARIA MAZARELO SIQUEIRA DE SOUSA THAIS BATISTA LOPES APELACAO CIVEL FLS. 167 1 AUTOR(S) : EVA HELIANA GOULART DA SILVEIRA ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU 2 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : MARIA MAZARELO SIQUEIRA DE SOUSA 1 REU(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : MARIA MAZARELO SIQUEIRA DE SOUSA 2 REU(S) : EVA HELIANA GOULART DA SILVEIRA ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS INCISOS DO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os Embargos Declaratórios destinam-se tão-somente a sanar omissão e a esclarecer contradições e/ou obscuridades, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil. Ausentes quaisquer daqueles vícios, não há como ser acolhida a pretensão aclaratória; 2. Mesmo para fins de pré-questionamento somente são cabíveis os Embargos de Declaração nas hipóteses restritas ao artigo 535, incisos I e II, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. DECISAO : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, para manter o acórdão, nos termos do voto do Relator. 91 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 445135-57.2012.8.09.0087(201294451359) COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA 1 AUTOR(S) : ADRIANE MARIA BISPO ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE GISELE URSINO CORREA 1 REU(S) : MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : CRISTIANE MARTINS COTRIM APELACAO CIVEL FLS. 40 1 AUTOR(S) : ADRIANE MARIA BISPO ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE 2 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : CRISTIANE MARTINS COTRIM 1 REU(S) : MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : CRISTIANE MARTINS COTRIM 2 REU(S) : ADRIANE MARIA BISPO ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE EMENTA : EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E NAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. LEI MUNICIPAL Nº 4.254/2012. INCENTIVO DE CUSTEIO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRIMEIRO APELO. PREJUDICIALIDADE. SEGUNDO APELO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 216 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 1. Discutidas, clara e exaustivamente, na decisão recorrida, as razões que levaram ao provimento da remessa necessária e aos desfechos dos apelos, não há se falar em omissão, obscuridade ou contradição na mesma. 2. A Corte não vincula-se à apreciação de todas as alegações das partes, quando já declinada fundamentação jurídica hábil a estribar o posicionamento meritório adotado, que não necessariamente atém-se às teses dos contendores. 3. Ainda que para efeito de prequestionamento, cabível a interposição de embargos declaratórios somente quando se verifica uma das hipóteses do art. 535, do Código de Processo Civil. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que presidiu a sessão, O Des. Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, 06 de maio de 2014. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator 92 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 53620-13.2014.8.09.0000(201490536205) COMARCA : TRINDADE RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO 1 AGRAVANTE(S) : CELG DISTRIBUICAO S/A ADV(S) : SERGIO MEIRELLES BASTOS THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO 1 AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE TRINDADE ADV(S) : GUSTAVO ALVES PIRES TEIXEIRA LEONARDO CAETANO DA SILVA EMENTA : EMENTA: INTERRUPÇÃO DO FONERCIMENTO DE ENÉRGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DÍVIDA PRETÉRITA. INADMISSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. 1 - Possível a suspensão do fornecimento de enérgia eletrica na hipótese de inadimplemento, desde que não haja prejuízo à continuidade dos serviços públicos essenciais. Tal suspensão deve se dar em função de débitos atuais, do mês em que ocorrido o inadimplemento ou dos imediatamente anteriores, não se admitindo a interrupção por dívida pretérita. Precedentes. 2 - É legítima a imposição de multa diária como meio de cumprimento da obrigação de fazer ou abstenção da obrigação de não fazer. Contudo, a fixação do valor há de obedecer parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida se exorbitante. Agravo provido em parte. DECISAO : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e prover em parte o agravo, nos termos do voto da Relatora. 93 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 69268-33.2014.8.09.0000(201490692681) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES 1 AGRAVANTE(S) : CONDOMINIO PORTO AMANHECER EMPREENDIMENTOS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 217 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 IMOBILIARIOS SPE LTDA ADV(S) : RAPHAEL GODINHO PEREIRA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES : ARAHY ALVES ADV(S) : EDER MENDONCA DE ABREU : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DENUNCIAÇÃO LIDE. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. IMPROCEDÊNCIA. A denunciação à lide para simples pretensão de direito de regresso contra o cartório de notas, não é possível no bojo destes autos de anulatória, pois há necessidade de dilação probatória que deverá ser feita em ação autônoma própria. Agravo conhecido e desprovido. : O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conheceu do Recurso e o desproveu, tudo nos termos do voto do Relator. Custas de Lei. 94 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 77921-98.2013.8.09.0116(201390779211) COMARCA : PADRE BERNARDO RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO PROCURADOR : REGINA HELENA VIANA 1 APELANTE(S) : NEIDIMAR DIAS MACHADO KAIO CESAR GOMES DOS SANTOS ADAILTON DIAS DE SOUZA LUCELIA ALVES DE SOUZA RANDOLFO GOMES DOS SANTOS ADV(S) : MARCIO UMBERTO PEREIRA 1 APELADO(S) : CENTRAL ELETRICA DE GOIAS CELG S/A EMENTA : EMENTA: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INICIAL INDEFERIDA DE PLANO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATO OMISSIVO NEGATIVO: DIFICULDADE DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. I Cuidando-se de impetração que desafia ato omissivo negativo, a deficiência de instrução do mandamus não enseja, necessariamente, o indeferimento de plano, da inicial. Precedentes. II - Estando a autoridade acoimada coatora adstrita aos princípios da legalidade e eficiência e sendo, em tese, possível que juntamente com suas informações na defesa da conduta omissiva atacada, reconheça a conduta negativa ou faça juntar os documentos necessários, impende como medida de economia processual ultimar o processamento da segurança antes de concluir sobre eventual extinção do feito por ausência de prova pré-constituída, sob pena de se negar acesso à efetiva e justa prestação jurisdicional, com flagrante violação às normas constitucionais. III - Recurso provido. Sentença cassada. DECISAO : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e prover o apelo, nos termos do voto da Relatora. 95 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 201418-11.2013.8.09.0162(201392014182) COMARCA : VALPARAISO DE GOIAS RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA REVISOR : DES. ITAMAR DE LIMA PROCURADOR : ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA 1 APELANTE(S) : BOKOBRAS EMBALAGENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 218 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 ADV(S) : ATHANASIOS GEORGIOS FLESSAS : MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS ADV(S) : RIEVANE SANTOS FONSECA : APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTRUÇÃO DE CALÇADA PÚBLICA. OBRA EMBARGADA. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. EXECUÇÃO DA OBRA SEGUNDO OS PADRÕES LEGAIS NÃO DEMONSTRADO DE FORMA INEQUÍVOCA. INCIAL INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prova pré-constituída é requisito básico à comprovação do direito líquido e certo em sede de Mandado de segurança, o que, por outro lado, serve para demonstrar o ato abusivo ou ilegal da autoridade coatora. 2. Se as provas juntadas mostram-se insuficientes, não permitindo ao julgador constatar o alegado abuso da autoridade coatora, cabível o indeferimento da inicial (art. 10, Lei 12.016/09) e a extinção do processo nos termos do art. 267, VI, do CPC. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que presidiu a sessão, O Des. Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, 06 de maio de 2014. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator 96 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) : : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 361959-93.2007.8.09.0011(200793619599) APARECIDA DE GOIANIA DES. GERSON SANTANA CINTRA DES. ITAMAR DE LIMA BANCO FINASA S/A ADV(S) : JUNIOR CESAR SOUTO CID PADUA AGUIRRE PRIMUS VEICULOS LTDA ADV(S) : ROGERIO PAZ LIMA DIVINO ALEXANDRE DA SILVA ADV(S) : LUCIMAR ABRAO DA SILVA WANDERSON FERREIRA CLAUDIO LOPES DIAS ADV(S) : LUCIMAR ABRAO DA SILVA WANDERSON FERREIRA AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E AÇÃO DE DANO MORAL. VENDA DE CARRO EM REVENDA DE AUTOMÓVEL. CONSUMIDOR QUE NÃO RECEBEU O VALOR DEVIDO PELA VENDA DO VEÍCULO. REVENDEDORA QUE VENDEU O VEÍCULO SEM ASSINATURA DE TRANSFERÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO VERIFICOU A REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO E DEU SEGUIMENTO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Comprovado que o veículo foi entregue a revendedora que, além de não ter repassado o valor obtido com a sua venda, ainda intermediou o seu financiamento por terceiro, sem que o proprietário tenha aposto sua assinatura no Certificado de Transferência do automóvel, fica caracterizado o dano moral tanto do proprietário quando do adquirente do veículo, pois ambos foram Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 219 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DECISAO 97 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 vítima da atitude desidiosa e ardilosa da revendedora. 2. Também merece reparar o consumidor pelo dano moral sofrido, a instituição financeira que formaliza contrato de financiamento sem verificar a mínima documentação exigida para a transação. Incontrastável, nesse ponto, a obrigação da instituição financeira, na medida em que a ela incumbe a obrigação de verificar a autenticidade de papéis e/ou documentos, assim como a veracidade dos dados apresentados pelo cliente ao fito de inibir o cometimento de fraudes nos atos negociais que realiza. 3. O dano moral, nesse caso, é in re ipsa, na medida em que não se faz necessária a prova do prejuízo que é presumido e decorre do próprio fato. 4. Não está a merecer modificação o valor arbitrado a título de dano moral uma vez concorde com os critérios norteadores relacionados com as peculiaridades do caso, o grau de culpa do agente e ao porte econômico das partes, razoabilidade e proporcionalidade, a par da finalidade pedagógica da sanção de modo a inibir o lesante à pratica de atos antissociais e compensação dos lesados. 5. APELAÇÕES CIVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que presidiu a sessão, O Des. Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, 06 de maio de 2014. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator : : : : : 177781-27.2012.8.09.0013(201291777814) ARACU DES. GERSON SANTANA CINTRA DES. ITAMAR DE LIMA RONICLEY MARLE SILVA ADV(S) : CARLOS EDUARDO PIRES : CLARO S/A ADV(S) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. QUANTUM DA VERBA INDENIZATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DANO PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Provado o nexo de causalidade entre a conduta indevida do ofensor (inscrição errônea no SPC e SERASA) e o evento danoso ocorrido à vitima (abalo de crédito), afigura-se claro o dever de reparação. 2. A responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação, dispensada a prova do prejuízo se presentes os pressupostos legais reclamados à composição do dano. 3. Imperiosa a majoração do valor arbitrado a título de indenização por dano moral se, analisados os critérios específicos à sua fixação, o quantum mostrar-se destoante dos princípios da proporcionalidade e da Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 220 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DECISAO 98 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 razoabilidade. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que presidiu a sessão, O Des. Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, 06 de maio de 2014. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator : : : : : 318253-37.2007.8.09.0051(200793182530) MOZARLANDIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO DES. WALTER CARLOS LEMES SIMON ALBERTO DE SOUSA ARRUDA ADV(S) : CELIA APARECIDA GUIMARAES OLIVEIRA LACORDAIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA : GENISSE ROSA MACHADO MARCOS APARECIDO MACHADO LUCILENE MACHADO ADV(S) : SILVANA DE SOUSA ALVES : EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. VALOR PROBATÓRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1 - Mostra-se válida a citação editalícia posterior à tentativa de citação pessoal frustrada pela devolução de correspondência encaminhada ao endereço informado pelo réu no boletim de ocorrência nulidade afastada. 2 - Não há violação ao artigo 93, IX, Constituição Federal, se o sentenciante sopesou todos os elementos constantes dos autos e, convencido das argumentações fundamentadamente pôs fim à lide. 3 - Não caracteriza cerceamento ao exercício do direito de defesa a falta de perícia técnica, se a diligência no local do acidente ocorrido há vários anos significa prejudicialidade das circunstâncias do sinistro, já que desaparecidos os vestigios pelo decurso do tempo. 4 - O boletim de ocorrência e o croqui que o acompanham mostram-se suficientes para revelar a colisão com culpa do motorista que invadiu a pista de rolamento contrário, chocando de frente com o veículo que a ocupava e causando a morte de todos os ocupantes, respondendo pelos danos morais decorrentes do seu ato. 5 - Mantém-se os valores das indenizações material, reduzindo-se a verba moral segundo os preceitos de razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Havendo sucumbência recíprova distribui-se proporcionalmente a verba honorária, a teor do art. 21, parágrafo único, CPC. 7 - Apelo provido em parte. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e prover em parte o apelo, nos termos do voto da Relatora. 99 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 221 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 100 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 : : : : : 281758-45.2006.8.09.0110(200692817581) MOZARLANDIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO DES. WALTER CARLOS LEMES SIMON ALBERTO DE SOUSA ARRUDA ADV(S) : CELIA APARECIDA GUIMARAES OLIVEIRA LACORDAIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA : OZANIA COSTA DE SOUZA GANDA ELESSANDRA BARBOSA DA SILVA ELIVANIA BARBOSA DA SILVA MANOEL URIAS CINTRA ADV(S) : MILTOM DE SOUSA BASTOS JUNIOR : EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO: CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. VALOR PROBATÓRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1 - Não configura cerceamento ao exercício do direito de defesa decorrente da falta de perícia técnica se a diligência no local do acidente ocorrido há vários anos não mais evidenciaria as circunstâncias do sinistro, já que desaparecidos os vestigios pelo decurso do tempo. 2 - O boletim de ocorrência e o croqui que o acompanham são suficientes para revelar a colisão com culpa do motorista que invadiu a pista contrária de rolamento, chocando de frente com o veículo que a ocupava, causando a morte de seus ocupantes, respondendo pelos danos materiais e morais decorrentes do seu ato. 3 - Mantém-se os valores das indenizações material, reduzindo-se a verba moral segundo os preceitos de razoabilidade e proporcionalidade. 4 - Havendo sucumbência recíprova distribui-se proporcionalmente a verba honorária, a teor do art. 21, parágrafo único, CPC. 5 - Apelo provido em parte. A agravo retido improvido. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e prover em parte o apelo, e agravo retido conhecido e improvido, nos termos do voto da Relatora. : : : : : 67048-97.2011.8.09.0087(201190670488) ITUMBIARA DES. GERSON SANTANA CINTRA DES. ITAMAR DE LIMA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR : WILLIAM DE OLIVEIRA ZAGO ADV(S) : ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA NO PRAZO LEGAL. INDEVIDA COBRANÇA DE IMPOSTOS REFERENTES AO VEÍCULO. NEGLIGÊNCIA DO BANCO FINANCIADOR. 1 - As providências legais expressas no art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, que atribuem ao adquirente o compromisso de transferir a titularidade do veículo junto ao órgão de trânsito, não foram adotadas pela instituição financeira apelante, que simplesmente concedeu o financiamento a terceiro com garantia fiduciária e Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 222 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DECISAO 101 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 102 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 inseriu a inscrição do gravame através do Sistema Nacional de Gravames (SNG), sem que fosse providenciada a transferência do bem, não obstante possuir o documento hábil para a regularização administrativa do domínio junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN). 2 - Não providenciando a transferência do bem, ressai evidente que o evento danoso causado ao autor, ora apelado, pelo lançamento e cobrança indevida de IPVA, foi ocasionado pela negligência na transferência da propriedade do veículo junto ao DETRAN, obrigação atribuída à instituição bancária apelante, consoante dicção do art. 123, § 1º, c/c art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), pela sua condição de agente financiador e proprietário fiduciário. 3 - No que tange ao valor da indenização por dano moral, ressalto que nem a doutrina e muito menos a jurisprudência fixam critérios para tanto, entendendo que o valor deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do magistrado, que levará em conta as condições econômicas do ofensor e a situação do ofendido, ou seja, dentro dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, hipóteses estas adotadas no decisum recorrido. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que presidiu a sessão, O Des. Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, 06 de maio de 2014. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator : : : : 374762-12.2012.8.09.0051(201293747629) GOIANIA DES. ITAMAR DE LIMA MARIA GERALDA DE JESUS CRUZ ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS : BV FINANCEIRA S/A : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 285-B DO CPC. EMENDA CUMPRIDA. A parte autora cumpre adequadamente o disposto no art. 285-B do CPC quando indica de forma clara e expressa as cláusulas contratuais que pretende revisar, inclusive com a quantificação do valor incontroverso. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar-lhe provimento, para cassar a decisão, nos termos do voto do Relator. : : : : 412639-83.2012.8.09.0051(201294126393) GOIANIA DES. WALTER CARLOS LEMES DES. GERSON SANTANA CINTRA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 223 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 103 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 : ADRIANA ANGELO AROUCA BEGGO ADV(S) : LUCIANO PINELI CHAVEIRO : SOCIEDADE RESIDENCIAL GOIAS DOIS LTDA ADV(S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES MARCELO DI REZENDE BERNARDES : EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. ERRO NO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO PRÓPRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não tendo a parte apresentado o recurso cabível contra as decisões proferidas de forma incidental, incabível é a rediscussão destas, haja vista ter ocorrido a preclusão sobre a matéria em comento, nos termos do art. 473, do CPC. 2. Eventual irregularidade no procedimento de leilão extrajudicial do imóvel alienado fiduciariamente deve ser discutido nas vias próprias para apuração das irregularidades. 3. É devida a condenação da devedora/fiduciante ao pagamento da taxa de ocupação do imóvel referente ao período em que utilizou o bem, sob pena de ocorrer enriquecimento ilícito da parte. 4. Os honorários advocatícios fixados em percentual condizente com o trabalho desenvolvido, a complexidade da matéria e o tempo de tramitação do feito, de acordo com os critérios legais preconizados pelo art. 20, §3º, do CPC, devem ser mantidos. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. : O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, tudo nos termos do Voto do Relator. Custas de Lei. : : : : : 153991-94.2012.8.09.0051(201291539913) GOIANIA DES. GERSON SANTANA CINTRA DES. ITAMAR DE LIMA EDILAINE PEREIRA DE ALMEIDA ADV(S) : EDILAINE PEREIRA DE ALMEIDA : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NOS TERMOS DO ART. 285-B DO CPC. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PLEITO CONSIGNATÓRIO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS. 1. Não há que se falar em indeferimento da petição inicial, quando a parte autora intimada para emendá-la nos termos do artigo 285-B, do CPC, a fim de indicar os valores incontroversos, requer a extinção do feito consignatório, com o prosseguimento da ação revisional. 2. Encontrando-se o contrato objeto da demanda carreado aos autos, não pode o magistrado singular recusar-se a analisar o pedido de revisão das cláusulas abusivas. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso, nos termos Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 224 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que presidiu a sessão, O Des. Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Veiga Braga. Goiânia, 29 de Abril de 2014. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator 104 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 105 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 279150-46.2013.8.09.0137(201392791502) RIO VERDE DES. GERSON SANTANA CINTRA DES. ITAMAR DE LIMA WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA MUNICIPIO DE RIO VERDE ADV(S) : JAMMES MILLER BESSA : MINISTERIO PUBLICO : AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO CONDENADO A OFERCER DUAS MIL VAGAS EM CRECHE. APELAÇÃO CÍVEL. AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES E VIOLAÇÃO À RESERVA DE GOVERNO. DIREITO À CRECHE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CONFIGURADA A OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É garantido à criança de até cinco anos de idade o acesso à creche, de acordo com a ordem inscrita no art. 208, inciso IV, da Constituição Federal. 2 - A falta de tratamento prioritário da administração em relação a tema, cuja Lei Maior ordena que assim seja tratado, configura omissão do Poder Público, sendo incabível a alegação de ofensa à separação dos poderes, violação da "reserva de governo" ou ainda, vedação ao poder discricionário administrativo, além do que, tal modalidade omissiva favorece a interferência do Poder Judiciário. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que presidiu a sessão, O Des. Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, 06 de maio de 2014. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator : : : : 384196-88.2013.8.09.0051(201393841961) GOIANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTO LDTA TURRA E TREVISO LTDA (ME) CLAUDIO TURRA TREVISO ADV(S) : PAULO ROBERTO IVO REZENDE WARLEY MORAES GARCIA EDMAR ANTONIO ALVES FILHO : EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - ART. 475, N, CPC. DESJUDICIALIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. 1 - Louvável a pretensão de desjudicialização de algumas demandas levadas ao judiciário, a exemplo das lides solucionadas extrajudicialmente. Todavia, se a matéria é Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 225 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DECISAO 106 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 107 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 controvertida, objeto de discordância doutrinaria e jurisprudencial fundada nos efeitos decorrentes dos atos praticados com ou sem a intervenção do judiciário, exige temperança sobre a aplicação da tese. 2 - O ordenamento jurídico processual prevê a submissão do acordo extrajudicial à chancela do judiciário (art. 475-N, CPC), ensejando o interesse de agir das partes à homologação judicial. 3 - Apelo provido, sentença cassada. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e prover o apelo, nos termos do voto da Relatora. : : : : : : 393248-61.2012.8.09.0175(201293932485) GOIANIA DES. WALTER CARLOS LEMES DES. GERSON SANTANA CINTRA OSVALDO NASCENTE BORGES RADS ADV(S) : BARBARA MIQUELINE PEIXOTO DE FREITA : JADS ADV(S) : RAPHAEL BELLE MORAES DA SILVA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. VERBA INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. MEAÇÃO DE. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. As verbas indenizatórias resultantes de acidente de trabalho não integram a meação do cônjuge por ocasião do divórcio, tendo em vista que são verbas personalíssimas que visam a compensar um dano também personalíssimo. Apelo conhecido e desprovido. : O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conheceu do Recurso e o desproveu, tudo nos termos do voto do Relator. Custas de Lei. : : : : 272745-81.2013.8.09.0011(201392727456) APARECIDA DE GOIANIA DES. ITAMAR DE LIMA HERMES ALVES DE MORAIS ADV(S) : HERMES ALVES DE MORAIS : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 285-B DO CPC. EMENDA NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA MANTIDA. Se a parte autora não cumprir adequadamente o disposto no art. 285-B do CPC, deixando de indicar de forma clara e expressa as cláusulas contratuais que pretende revisar, inclusive com a quantificação do valor incontroverso, deve ser indeferida a petição inicial e extinto o processo sem resolução do mérito. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar-lhe provimento, para manter a decisão, nos termos do voto do Relator. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 226 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I 108 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 109 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 : : : : : : 418168-06.2012.8.09.0012(201294181688) APARECIDA DE GOIANIA DES. GERSON SANTANA CINTRA DES. ITAMAR DE LIMA ELIANE FERREIRA FAVARO MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS ALYNNE DE LIMA GAMA FERNANDES OLIVEIRA : MINISTERIO PUBLICO : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA C/C LIMINAR. ADOLESCENTE DEPENDENTE QUÍMICO. MULTA/BLOQUEIO INDEVIDO. TRATAMENTO ESPECIALIZADO. PRIORIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEVER DO ENTE PÚBLICO. 1 Afigura-se imprópria a multa/bloqueio de verbas públicas com vistas à quitação de tratamento anteriormente realizado, que, conforme demonstram os autos, não foi determinado judicialmente. 2 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 3 - Em conformidade com o artigo 7º do ECA, a criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. 4 - A proteção ao menor tem prevalência absoluta, seja por determinação constitucional seja por imposição de leis especiais (ECA), revelando-se a internação imediata medida essencial à circunstância que se apresenta, haja vista o grave risco porque passa o adolescente, diante da ineficiência da política adotada para toxicômanos crônicos. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que presidiu a sessão, O Des. Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, 06 de maio de 2014. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator : : : : : : 132934-64.2005.8.09.0051(200591329344) GOIANIA DES. GERSON SANTANA CINTRA DES. ITAMAR DE LIMA JOSE EDUARDO VEIGA BRAGA CLEUSIO NUNES DE LIMA ADV(S) : JOAO BOSCO PINTO DE CASTRO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 227 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 110 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : CUSTODIA PEREIRA DA SILVA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO AGENTE ADMINISTRATIVO E O RESULTADO DANOSO RECONHECIDO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO DANO. . 1. O dano moral oriundo de acidente de trânsito dispensa a comprovação do prejuízo experimentado pela vítima, tratando-se de dano moral in re ipsa, bastando estar caracterizada a responsablidade do autor dos fatos, para que haja o dever de reparar o dano 2. Se durante o tempo em que esteve impedido de trablhar, o apelante estava amparado pelo Governo Federal, não há se falar em lucros cessantes. E, ainda, se não comprova as comissões que dizia receber mensalmente, também não tem direito a ser indenizado, pois lucro cessante não se presume, comprova-se. 3. Embora o exame pericial não seja obrigatório, em se tratando de dano estético, não é válida a única prova destinada a esse fim (radiografia), se não for possível afirmar se pertence mesmo à vítima. APELO CONHECIDO.E PARCIALMENTE PROVIDO. : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que presidiu a sessão, O Des. Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, 06 de maio de 2014. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator : : : : : : 214352-32.2013.8.09.0087(201392143527) ITUMBIARA DES. GERSON SANTANA CINTRA DES. ITAMAR DE LIMA WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA MUNICIPIO DE ITUMBIARA-GO ADV(S) : LUDIMILA LACERDA OLIVEIRA : ORBELA MARIA DUARTE LOPES ADV(S) : ANA CRISTINA BOMFIM CABRAL : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O servidor público tem direito a receber as horas extraordinárias trabalhadas calculadas com base no valor da remuneração por ele recebido. 2 Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor, deve incidir correção monetária pelo INPC, desde o pagamento incorreto até 29.06.2009, e a partir de 30.06.2009, a correção monetária e os juros de mora obedecerão aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 228 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DECISAO 111 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 112 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n. 11.960/2009. 3 - Devem ser mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença, uma vez que observada a legislação vigente, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que presidiu a sessão, O Des. Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, 06 de maio de 2014. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator : : : : 152662-36.2013.8.09.0011(201391526627) APARECIDA DE GOIANIA DES. ITAMAR DE LIMA MARIA MADALENA APARECIDA ANTONIO DE ARAUJO ADV(S) : FERNANDO PEREIRA DA SILVA : BANCO HONDA S/A : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 285-B DO CPC. EMENDA NÃO CUMPRIDA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a parte autora não cumprir adequadamente o disposto no art. 285-B do CPC, deixando de indicar de forma clara e expressa as cláusulas contratuais que pretende revisar, inclusive com a quantificação do valor incontroverso, deve ser indeferida a petição inicial e extinto o processo sem resolução do mérito. 2. Por não se tratar de inércia (art. 267, II, CPC) ou abandono da causa (art. 267, III, CPC), prescindível é a intimação pessoal da parte autora para proceder a emenda à exordial, mormente quando o dispositivo aplicável (art. 284, CPC) não prevê tal requisito. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar-lhe provimento, para manter a decisão, nos termos do voto do Relator. : : : : : 364929-81.2007.8.09.0006(200793649293) ANAPOLIS DES. GERSON SANTANA CINTRA DES. ITAMAR DE LIMA NAZIH BITTAR VANESSA CARVELO ALVES BITTAR ADV(S) : EDUARDO BATISTA ROCHA : ATOMIQUE RODRIGUES DA SILVA ADV(S) : ALYSSON ROSSINI GUIMARÃES DA SILVA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA PEDIDO. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REQUISITOS LEGAIS DO PLEITO REIVINDICATÓRIO. COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 229 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DECISAO 113 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 - Deve ser afastada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, vez que a parte autora busca a tutela jurisdicional para reaver o imóvel de sua propriedade, utilizando-se do Judiciário de forma necessária, adequada e útil ao fim colimado, inexistindo qualquer vedação legal à propositura da presente demanda; II Inaplicável à tese de prescrição com base no artigo 205 do Código Civil, haja vista que a ação reivindicatória, de natureza real, é imprescritível na medida em que o proprietário não perde seu direito pelo não uso do imóvel, já que aludida prejudicial de mérito, privaria o próprio direito de usar, gozar e dispor da coisa, os quais são poderes inerentes ao direito de propriedade, apenas se extinguindo pela vontade do dono ou disposição expressa de lei, em hipóteses de perecimento da coisa, desapropriação ou usucapião. III - Não merece prosperar a alegada ilegitimidade passiva dos réus, tendo em vista que efetivamente foram eles que construíram o muro divisório da propriedade que acarretou na posse integral e indevida do bem pertencente ao postulante. IV - Presentes os pressupostos indispensáveis ao manejo da ação reivindicatória, mediante a comprovação da titularidade do domínio, a individualização do bem e a posse injusta de terceiro, mister o julgamento de procedência do pleito inaugural. V - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que presidiu a sessão, O Des. Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, 06 de maio de 2014. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator : : : : : 384321-94.2013.8.09.0006(201393843212) ANAPOLIS DES. ITAMAR DE LIMA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : FABIO AMERICO DE SOUSA : JOSE RODRIGUES FERREIRA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSUMO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. SEGUNDA VIA DE DÉBITOS POSSIBILIDADE. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS. ACESSO AO JUDICIÁRIO. 1. É Defeso exigir faturas de consumo como único meio de prova a embasar pretensa ação de cobrança, visto destinar a lide cognitiva à ampla produção de provas, tolhendo com isto o direito da concessionária de serviços de água e esgoto em cobrar os créditos a que, em tese, teria direito, vedando-lhe o acesso ao Judiciário; 2. Instruída a lide com a segunda via de débitos e demais documentos necessários à identificação da ligação do hidrômetro, individualização do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 230 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 DECISAO 114 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 consumidor, número da conta, evolução do débito, o consumo faturado e estimado, bem como o valor devido, incabível a alegação de ausência das faturas, porque estas são remetidas ao consumidor. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar-lhe provimento, para cassar a decisão, nos termos do voto do Relator. : : : : 223477-10.2012.8.09.0006(201292234776) ANAPOLIS DES. WALTER CARLOS LEMES JOAO BATISTA CASTILHO ADV(S) : LEON GOMES DOS SANTOS JUNIOR : BANCO DO BRASIL S/A : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, INCISO III, DO CPC. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. 1 - Comprovado o interesse de agir, que advém da necessidade de intervenção do Poder Judiciário para obter a revisão de cláusulas contratuais, mediante a utilização do meio processual adequado, não há que se falar extinção do processo por tal desiderato. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE COMPROVADA. 1 - Defere-se o pedido de assistência judiciária gratuita quando a parte comprovar que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo, relativamente a ação em curso, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, sob pena de ferir o art. 5º, LXXIV, da CF e art. 4º, da Lei 1.060/50. Apelo conhecido e provido . : O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conheceu do Recurso e o proveu, tudo nos termos do voto do Relator. Custas de Lei. GOIANIA, 8 DE MAIO DE 2014 SECRETARIO(A): ROSIMEIRE RAMOS DE ALENCAR ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 231 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 ================================================================================ 4A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.84/2014 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 156560-56.2014.8.09.0000(201491565608) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY IMPETRANTE(S) : MARIA LUCIA DE MORAIS MENEZES ADV(S) : MARIO VICENTE LOPES NETO WESLEY PAULA ANDRADE RAFAELA PEIXOTO MENDONCA IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "...INDEFERIDO O PEDIDO DE CONCESSAO LIMINAR DA SEGURANCA PLEITEADA, DETERMINANDO, CONTUDO, PROCESSAMENTO DO WRIT. GO. 12/05/2014. DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY - RELATOR EM SUBSTITUI CAO." 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 164571-74.2014.8.09.0000(201491645717) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA IMPETRANTE(S) : RAILSON NOGUEIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) ADV(S) : NAIANY AMORIM IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: "...INDEFIRO O PLEITO LIMINAR. INTIME-SE A CAUSIDICA NAIANY RODRIGUES DE AMORIM, INSCRITA NA OAB/GO SOB O Nº 38.603, PA RA, NO PRAZO DE 05 ( CINCO) DIAS, REGULARIZAR A REPRESENTA CAO DE ANTONIO JOSE BERNARDO SOUTO, SOB AS PENAS DO ARTIGO 13 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, POIS A PROCURACAO APRESENTA DA A F. 25 NAO SE ENCONTRA ASSINADA...INTIMEM-SE." GO.13.05. 14. DESª ELIZABETH MARIA DA SILVA - RELATORA 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 132590-27.2014.8.09.0000(201491325909) GOIANIA DES(A). KISLEU DIAS MACIEL FILHO : RAFAEL GOLINE RODRIGUES ASSUNCAO GUIZZO ADV(S) : WESLEY JUNQUEIRA CASTRO AGRAVADO(S) : GENERALI BRASIL SEGUROS S/A E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: "...INTIME-SE O AGRAVANTE PARA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, TRAZER AOS AUTOS A COPIA RESPCTIVA, SOB PENA DE NAO SER CONHECIDO O AGRAVO EM EPIGRAFE. GO. 08/05/2014. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO - RELATOR." 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) 150558-70.2014.8.09.0000(201491505583) TRINDADE DES. GILBERTO MARQUES FILHO : MINISTERIO PUBLICO : MUNICIPIO DE TRINDADE ADV(S) : LEON GASPAR SAFATLE 2 AGRAVADO(S) : MEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADV(S) : JOSE ROBERTO DE ARAUJO DECISAO OU DESPACHO: "TENDO EM VISTA QUE O AGRAVANTE NAO REQUEREU A CONCESSAO DE EFEITO SUSPENSIVO, DETERMINO A INTIMACAO DOS AGRAVADOS PARA, QUERENDO, APRESENTAREM CONTRARRAZOES, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 232 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 527, INCISO V, DO CODIGO DE PRO CESSO CIVIL." GO.08.05.14. DES. GILBERTO MARQUES FILHO - RE LATOR 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 151055-84.2014.8.09.0000(201491510552) ANICUNS DES. GILBERTO MARQUES FILHO : MILTON ALVES ADV(S) : LARA AFIUNE DE PAIVA AGRAVADO(S) : COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA RAPHAEL NEVES COSTA DECISAO OU DESPACHO: Portanto, indefiro o efeito suspensivo ativo pleiteado. Dê-se ciência ao Juiz de Direito presidente do feito, ao tempo em que solicite-se-lhe informações nos termos do art. art.527, IV; art. 526, parágrafo único e art.529 do CPC. Intime-se o agravado, através de seu advogado para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias, conforme art.527, V, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 154388-44.2014.8.09.0000(201491543884) GOIANIA DES. GILBERTO MARQUES FILHO : ERNANE RIBEIRO ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : JOSE MARTINS DECISAO OU DESPACHO: Desse modo, concedo efeito suspensivo ao recurso interposto. Comunique-se, com a máxima urgência, esta decisão ao juiz da causa, requisitando informações, nos termos do artigo 527, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado para, querendo, responder o recurso no decêndio legal. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 153926-87.2014.8.09.0000(201491539267) GOIANIA DES. GILBERTO MARQUES FILHO : RESIDENCIAL ECOLIVING SPE LTDA ADV(S) : RODRIGO ANANIAS FERREIRA MAIA AGRAVADO(S) : CENTRO EDUCACIONAL DE ANAPOLIS LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : MARCUS RODRIGO SCHMALTZ DECISAO OU DESPACHO: Desse modo, concedo efeito suspensivo ao recurso interposto. Comunique-se, com a máxima urgência, esta decisão ao juiz da causa, requisitando informações, nos termos do artigo 527, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se os agravados para, querendo, responder o recurso no decêndio legal. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 137900-14.2014.8.09.0000(201491379006) COMARCA : GOIANESIA RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 233 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 AGRAVANTE(S) : JOSE BARBOSA DE PAULA E OUTRO(S) ADV(S) : ELCIO GONCALVES PRADO AGRAVADO(S) : LINDAURA DE OLIVEIRA DAMASCENO E OUTRO(S) ADV(S) : KARLLA DAMASCENO DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: "CONSIDERANDO QUE A PARTE AGRAVANTE NAO POSTULOU NENHUMA DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 527, INCISO III, DO CODIGO DE PRO CESSO CIVIL, E QUE A DECISAO AFLIGIDA, A PRINCIPIO, E SUSCE TIVEL DE CAUSAR A PARTE LESAO GRAVE E DE DIFICIL REPARACAO (CPC, ART. 522, CAPUT), RECEBO ESTE RECURSO EM SUA MODALIDA DE INSTRUMENTAL. INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA, QUERENDO, RESPONDER A PRETENSAO RECURSAL, NO PRAZO DE 10 DIAS, FACUL TANDO-SE-LHE JUNTAR A DOCUMENTACAO QUE ENTENDER CONVENIENTE" CUMPRA-SE. GO.09.05.14. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO - RELA TOR 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 143348-65.2014.8.09.0000(201491433485) RIO VERDE DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : PAULO ROBERTO MACHADO BORGES ADV(S) : EDES DIVINO SILVA CABRAL AGRAVADO(S) : FERNANDO LOBO LEMES ADV(S) : ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA JAMAR CORREIA CAMARGO DECISAO OU DESPACHO: "NAO HOUVE PEDIDO DE ANTECIPACAO DA TUTELA RECURSAL, PORTAN TO, DEIXO DE ME MANIFESTAR A RESPEITO...INTIME-SE A PARTE A GRAVADA PARA QUE RESPONDA AOS TERMOS DESTE RECURSO NO MES MO PRAZO ( ART. 527,V, DO CPC)." CUMPRA-SE. GO.13.05.14. DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY - JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 265434-49.2013.8.09.0137(201392654343) : RIO VERDE : DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO : ANTONIO APPOLLONIO ADV(S) : JOAO BATISTA GONCALVES JUNIOR APELADO(S) : CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : JAIRO FALEIRO DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE O AGRAVADO PARA, QUERENDO, SE MANIFESTAR SOBRE O RECURSO DE FLS. 131/163. GO. 08.05.14. DES. GILBERTO MARQUES FILHO - RELATOR 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 323101-79.2012.8.09.0152(201293231010) : URUACU : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : ANGELA CRISTINA JULIO ADV(S) : ELISANGELA GOMES CARVALHO PERES MARIANO CORREIA PERES 2 APELANTE(S) : BANCO FIAT S/A ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES GILBERTO BORGES DA SILVA 1 APELADO(S) : BANCO FIAT S/A ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES GILBERTO BORGES DA SILVA 2 APELADO(S) : ANGELA CRISTINA JULIO ADV(S) : ELISANGELA GOMES CARVALHO PERES MARIANO CORREIA PERES DECISAO OU DESPACHO: "...DETERMINO A INTIMACAO DOS APELANTES, A FIM DE QUE PROCE DAM A COMPLEMENTACAO DO PREPARO DE FLS.190/212...NO PRAZO DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 234 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 05 ( CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO. GUIA COMPLEMENTAR : RECURSOS DE FLS.175/189 ( VALOR DA CAUSA-R$5.114,55): PORTE TJ (112-0)= R$8,60. RECURSOS DE FLS.192/211 (VALOR DA CAUSA - 5.144,55): PORTE TJ (112-0) = R$8,60. GO.08/05/2014. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO - RELATOR." 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 222204-83.2012.8.09.0074(201292222042) : IPAMERI : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : ALEXANDER MARTINS DE SOUZA ADV(S) : RONALDO RODRIGUES DA CUNHA APELADO(S) : GAMA AGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADV(S) : MAURICIO BATISTA DE MELO FERNANDO HILARIO DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: "...VERIFICO QUE A CONTADORIA JUDICIAL CERTIFICOU, A F. 157, QUE AS CUSTAS REFERENTES A "SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTI CA", NA GUIA DE F. 140, FORAM RECOLHIDAS A MENOR. DESTARTE , DETERMINO...QUE INTIME O APELANTE, IN CASU, ALEXANDER MAR TINS DE SOUZA, PARA PROVIDENCIAR A COMPLEMENTACAO DAS CUSTAS NO PRAZO DE 5 ( CINCO) DIAS, NOS TERMOS DA CERTIDAO SUPRACI TADA, SOB PENA DE DESERCAO." GO.13.05.14. DESª ELIZABETH MA RIA DA SILVA - RELATORA (GUIA COMPLEMENTAR ( VALOR DA CAUSAR$ 37.554,70): CUSTAS - SECRETARIA TJ ( 113-9) = R$147,63) 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 380239-05.2013.8.09.0011(201393802397) : APARECIDA DE GOIANIA : DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA : ANGELA MARQUES DA CRUZ ADV(S) : NILSON GOMES GUIMARAES APELADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A DECISAO OU DESPACHO: "...INTIME A APELANTE PARA PROVIDENCIAR A COMPLEMENTACAO DAS CUSTAS NO PRAZO DE 5 ( CINCO) DIAS, NOS TERMOS DA CERTIDAO DE F. 79, SOB PENA DE DESERCAO." GO.12.05.14. DESª ELIZABETH MARIA DA SILVA - RELATORA (GUIA COMPLEMENTAR ( VALOR DA CAU SA - R$ 7.432,68): PORTE TJ ( 112-0) = R$ 47,00) GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2014 SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 235 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 ================================================================================ 4A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.84/2014 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 135727-17.2014.8.09.0000(201491357274) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO IMPETRANTE(S) : WALDSON DE PAULA RIBEIRO ADV(S) : FABIO NOGUEIRA DA SILVA CLAUDIMIRO NOGUEIRA DA SILVA IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Nesse sentir, o caso conduz ao indeferimento da inicial, de plano, com a extinção do processo sem apreciação de mérito, nos termos do que dispõem o § 5º, do art. 6º, e o caput, do art. 10, ambos da Lei nº 12.016, de 07.08.2009, bem como prescrevem os arts. 267, incisos I e VI (última figura), e 295, inciso III, todos do Código de Processo Civil. Destarte, frente tais considerações, a falta de interesse processual do impetrante encontra-se patenteada, porquanto ausente a comprovação da prática do ato ilegal (exoneração), atribuída à autoridade impetrada, pelo que indefiro a peça inicial liminarmente, via decisão monocrática, e, de consequência, julgo extinto o processo atinente ao presente writ, sem julgamento de mérito, consoante dispõe 10/ms135727-17.dm 13 PODER JUDICIÁRIO o art. 175, inciso II, c/c o art. 249, ambos do RITJGO. Após as baixas de estilo e anotações de praxe, arquivem-se estes autos mediante as cautelas legais. Intime-se. Cumpra-se. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 11064-93.2014.8.09.0000(201490110640) ANAPOLIS DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : ANA MARIA BATISTA ADV(S) : CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA AGRAVADO(S) : INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE GOIAS IPASGO ADV(S) : UENDER DA SILVA CABRAL LUANA CAVALCANTE DE FREITAS DECISAO OU DESPACHO: Desta feita, tratando-se de recurso interposto contra decisão fundamentada em sentido contrário ao posicionamento de tribunal superior, jurisprudência do excelso STJ, impõe-se provê-lo na forma preconizada no art. 557, § 1º - A, do Diploma Instrumental Civil. Ao teor do exposto, dentro daquilo que se me apresenta lícito analisar nos lindes estreitos do recurso em evidência, hei por bem em conhecer o agravo de instrumento interposto na espécie e provê-lo, conforme o dispositivo de lei supracitado, a fim de reformar a decisão vergastada (fls. 18/19, destes autos), para reconhecer a possibilidade de arbitramento da verba honorária no presente caso, onde a execução originária foi efetivamente embargada, fixando os DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 236 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 honorários advocatícios do processo executivo, desde já, no importe igual a R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos exatos lindes do que restou ponderado em linhas volvidas. Oficie-se o juízo da causa, para que, ao tomar ciência do conteúdo desta decisão, dê o devido cumprimento a tudo que restou aqui assentado. Após as baixas de estilo e as anotações de praxe, determino o arquivamento dos presentes autos, mediante as cautelas legais. Cumpra-se e intime-se. Goiânia, 02 de maio de 2014. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 17722-36.2014.8.09.0000(201490177221) MORRINHOS DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : EHSC ADV(S) : RENATO RODRIGUES DA SILVA PAULA AGRAVADO(S) : ARC DECISAO OU DESPACHO: Destarte, andou bem o ilustre magistrado a quo no tocante ao indeferimento do pedido de citação do executado/agravado na pessoa de seu respectivo advogado, ante a inexistência do expresso poder especial contido no art. 38, caput, do CPC, especificamente a “receber citação inicial”. Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, por ser tratar de via recursal manifestamente improcedente, hei por bem em negar seguimento ao presente agravo de instrumento, impondo-se manter inalterada a decisão interlocutória vergastada (fls. 74, destes autos fls. 63, dos autos originários), por esses e seus próprios e jurídicos fundamentos. Oficie-se ao juízo da causa originária, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão. Após as baixas de estilo e anotações de praxe, arquivem-se estes autos, mediante as cautelas legais. Cumpra-se e intime-se. Goiânia, 08 de maio de 2014. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 87665-43.2014.8.09.0000(201490876650) FORMOSA DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA EDGARD DO COUTO MASCARENHAS FERNANDA FERREIRA ALENCAR AGRAVADO(S) : CLAUDINO ALVES PAIXAO ADV(S) : HELIO OLIVEIRA ROCHA FILHO DECISAO OU DESPACHO: Logo, observando-se que não foram preenchidos os requisitos do art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil, para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, vez ser regra excepcional, e sendo necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos supra citados, quais sejam, a relevância do fundamento; o perigo de dano irreparável ao devedor caso prossiga a execução e a garantia do pleito executivo por meio DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 237 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 da penhora, caução ou depósito, a suspensão do prosseguimento do feito executivo, não se justifica. Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, por decisão monocrática, conheço do recurso, dando-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida admitindo o recebimento dos embargos do devedor, sem prejuízo do prosseguimento da execução. Por conseguinte, comunique-se ao juízo processante o teor desta decisão. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 100311-85.2014.8.09.0000(201491003111) ANAPOLIS DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : MIDWAY INTERNATIONAL LABS LTDA ADV(S) : FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA AGRAVADO(S) : RODA MAIS TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA ADV(S) : MARIO CESAR MONTEIRO DE CASTRO DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. ENQUADRAMENTO NA REGRA GERAL DO ARTIGO 520 DO CPC. PROCESSAMENTO COM EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. 1. O recurso de apelação deve ser recebido, em regra, em ambos os efeitos, exceto nos casos previstos nos incisos I a VII do artigo 520 do CPC. 2. A apelação proposta contra sentença que julga parcialmente procedente os pedidos encartados na inicial da ação de cobrança não se enquadra nas exceções previstas, devendo, portanto, ser recebida em ambos os efeitos: devolutivo e suspensivo. RECURSO MONOCRATICAMENTE PROVIDO. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 108219-96.2014.8.09.0000(201491082194) LUZIANIA DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : VALTER ALLGAYER ADV(S) : ELDRO ANTONIO DE ARAUJO RANGEL CAMPANTE AGRAVADO(S) : DORIS DE PAIVA AMARAL ADV(S) : ORLANDO DINIZ PINHEIRO LUCIANO JOSE BRAZ DE QUEIROZ DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. 1. Contra decisão monocrática do relator que julga o recurso de apelação na ação de usucapião não cabe recurso de agravo de instrumento e sim de agravo regimental. 2. Não é possível aplicar ao caso o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 113367-88.2014.8.09.0000(201491133678) GOIANIA DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 238 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 AGRAVADO(S) : JOSE RIBAMAR DE SOUSA FILHO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no que dispõe o artigo 557, caput, do Código Processual Civil, nego seguimento ao recurso de agravo regimental interposto por manifestamente inadmissível. Intime-se e após o trânsito em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 08 de maio de 2014. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 121244-79.2014.8.09.0000(201491212446) GOIANIA DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : ALINE ROCHA LIMA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA AGRAVADO(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA RAPHAEL NEVES COSTA CARLA NOGUEIRA BERTOLINE ALISSEIA LUCIANA DE SOUZA MUNHOZ DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, autorizada pelo § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para EXTINGUIR o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do mesmo diploma legal, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em razão do princípio da causalidade, condeno o banco autor/agravado ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em quantia correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais), nos moldes do artigo 20, §§ 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, e 4º, da Lei Adjetiva Civil. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, após a baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 13 de maio de 2014. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 4 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 153994-37.2014.8.09.0000(201491539941) INHUMAS DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : NIVALDO PEDRO DE JESUS ADV(S) : ANDERSON DE SOUZA CUNHA ANDRE DE SOUZA CUNHA AGRAVADO(S) : CREDIFIBRA S/A DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. A declaração de hipossuficiência subscrita pela parte é dotada de presunção relativa, de forma que se guardar sintonia com as demais informações constantes nos autos, pode ensejar o deferimento do benefício (precedentes do STJ). AGRAVO PROVIDO. 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 154339-03.2014.8.09.0000(201491543396) COMARCA : ITUMBIARA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 239 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 RELATOR AGRAVANTE(S) : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO AGRAVADO(S) : CLEBER BERNARDES DOS SANTOS ADV(S) : ERICO DE OLIVEIRA DELLA TORRES DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, nos termos do § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir o valor dos honorários periciais, fixando-os em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 12 de maio de 2014. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 128201-96.2014.8.09.0000(201491282010) QUIRINOPOLIS DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : NEUZA APARECIDA RODRIGUES CAMPOS BORGES ADV(S) : DIEGO NATANAEL VICENTE AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE QUIRINOPOLIS DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. 1- O agravo de instrumento que devolve ao Tribunal especificamente a discussão sobre o pedido de gratuidade processual, dispensa o recolhimento das respectivas custas, sob pena de se obstar o duplo grau de jurisdição (Precedentes do STJ). 2. Havendo nos autos indícios que apontem para a necessidade da concessão do benefício, corroborada pela natureza da lide, deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, permitindo-se o uso da decisão monocrática, posto que a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça nem mesmo exige prova da hipossuficiência do interessado. AGRAVO PROVIDO. 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 155668-50.2014.8.09.0000(201491556684) APARECIDA DE GOIANIA DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : ADRIANO MENDES DOS SANTOS ADV(S) : DAYANE BORGES SILVA AGRAVADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, com esteio no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, porquanto deserto. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 12 de maio de 2014. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA 1 Relatora 13 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL PROTOCOLO : 438377-07.2007.8.09.0162(200794383777) COMARCA : VALPARAISO DE GOIAS RELATOR : DES(A). KISLEU DIAS MACIEL FILHO APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 240 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 ADV(S) : RODRIGO MAGALHAES ISQUEDA APELADO(S) : SANTANA ARAUJO MODAS LTDA DECISAO OU DESPACHO: Diante disso, verificando que o feito somente ficou paralisado por culpa única e exclusiva da máquina judiciária e a inexistência de prévia oitiva da Fazenda Pública para posterior extinção do processo, descabe falar em prescrição. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, com espeque no art. 557, §1º-A, do CPC, para cassar a sentença vergastada, tendo em vista a não ocorrência do fenômeno da prescrição, afastando o decreto de extinção do feito e determinando, consequentemente, o prosseguimento da execução fiscal como de direito. Intime-se e, após o trânsito em julgado, restituam-se os autos à origem, com as cautelas legais. Goiânia, 08 de maio de 2014. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 393830-50.2009.8.09.0051(200993938302) : GOIANIA : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR SERGIO DE ALMEIDA KATIA MOREIRA DE MOURA APELADO(S) : WALTER ALVES DOS SANTOS ADV(S) : RODRIGO DOS SANTOS RODRIGUES DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença de f. 69/72, e EXTINGUIR o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, face ao reconhecimento da prescrição. Com a reforma da sentença, entendo que os ônus sucumbenciais devem ser invertidos. Dessarte, condeno o apelado WALTER ALVES DOS SANTOS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada em julgado, retornem-se os autos ao juízo de origem após a baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 12 de maio de 2014. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 11 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) 3 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 227656-49.2010.8.09.0105(201092276564) : MINEIROS : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : AVELINO PEREIRA VILELA ADV(S) : LUCIANA LOPES CARDOSO : PAULO ROBERTO MACHADO BORGES ADV(S) : PAULO ROBERTO MACHADO BORGES : PAULO ROBERTO MACHADO BORGES ADV(S) : PAULO ROBERTO MACHADO BORGES : AVELINO PEREIRA VILELA ADV(S) : LUCIANA LOPES CARDOSO : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : POLLYANNA CAMPOS LIMA CARDOSO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 241 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos. Intimem-se. 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 405837-90.2010.8.09.0002(201094058378) : ACREUNA : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : WOLCER FREITAS MAIA ADV(S) : WOLCER FREITAS MAIA APELADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : PAULO ROBERTO DE CAMARGOS EDUARDO ANTONIO SANTOS FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS CESAR FERNANDO SA RODRIGUES OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Impende salientar, outra vez, que o Estatuto da Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB) é plenamente válido, não havendo qualquer omissão em suas cláusulas quanto aos direitos dos seus sócios, os quais participam dos rateios dos honorários sucumbenciais efetivamente recebidos, até o mês em que pertencer ao respectivo quadro. Logo, o autor/embargante tem direito a participar do rateio somente até o mês de agosto de 2009, quando ocorreu a rescisão do seu contrato de trabalho. O apelante não tem direito a participar dos rateios futuros, ou seja, de receber honorários creditados na conta da ASABB após o seu desligamento do quadro de advogados do Banco do Brasil, independentemente de ter atuado em específico processo judicial. Ao teor do exposto, ante a ausência dos vícios apontados, rejeito os embargos declaratórios, mantendo, em sua integralidade a decisão monocrática de fls. 1336/1345. Intimem-se as partes e, após o decurso de prazo recursal, restituam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 12 de maio de 2014. 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 449203-31.2012.8.09.0158(201294492039) : SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES APELADO(S) : SEVERINO LOURIVAL DE SANTANA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, hei por bem em negar seguimento ao apelo interposto na espécie, por se me apresentar manifestamente improcedente, impondo-se manter irretocado o ato judicial objurgado lançado às fls. 48/51, por esses e seus próprios e jurídicos fundamentos. Após o trânsito em julgado do presente decisum, determino que a Secretaria respectiva providencie a pronta remessa destes autos para a instância singela, não antes de promovidas as baixas de estilo e as anotações de praxe, mediante as cautelas legais. Cumpra-se e intimem-se. 18 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 242 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 135453-65.2012.8.09.0051(201291354530) : GOIANIA : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : CONDOMINIO RESIDENCIAL MANHATTAN II ADV(S) : THIAGO DIAS CRISTOVAO DE QUEIROZ Y SANTOS APELADO(S) : BANCO DE BRASILIA S/A BRB ADV(S) : PAULO IURI ALVES TEIXEIRA DECISAO OU DESPACHO: Dessa forma, não merece provimento o apelo também neste tópico, do que resulta a manutenção integral da sentença atacada. Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, por ser tratar de via recursal manifestamente improcedente, hei por bem em negar seguimento ao apelo interposto na espécie, impondo-se manter inalterada a sentença vergastada (fls. 50/52), por esses e seus próprios e jurídicos fundamentos. Após o trânsito em julgado do presente decisum, determino que a Secretaria respectiva providencie a pronta remessa destes autos para a instância singela, não antes de promovidas as baixas de estilo e as anotações de praxe, mediante as cautelas legais. Cumpra-se e intimem-se. Goiânia, 05 de maio de 2014. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 44589-15.2011.8.09.0051(201190445891) : GOIANIA : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : ROSA APARECIDA MENDES RIBEIRO ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA APELADO(S) : BANCO ITAUCARD ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DECISAO OU DESPACHO: Cumpre ressaltar, por fim, que não cabe ao Tribunal oportunizar reabertura de prazo ou converter o julgamento em diligência, a fim de que a parte proceda ou comprove o preparo, eis que, uma vez já ofertado o recurso, operada restou a preclusão consumativa. Ante o exposto, e sem maiores delongas, autorizado pelo art. 557, caput, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo interno interposto, negando-lhe seguimento, de plano, em razão de sua inequívoca inadmissibilidade. Cumpra-se e intimem-se. 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 268706-85.2012.8.09.0137(201292687061) : RIO VERDE : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : PABLO DE CASTRO ARANTES ADV(S) : TAISE RODRIGUES COELHO APELADO(S) : FESURV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE ADV(S) : LAIZA SILVA ALEIXO DECISAO OU DESPACHO: Assim, o decurso do tempo, a regularidade acadêmica do aluno perante a instituição universitária, bem como a satisfatividade da liminar deferida, convergem à sensata aplicação da teoria do fato consumado ao recurso em apreço, com o fito de preservar a segurança das relações jurídicas e da estabilidade das relações sociais. Ao teor do exposto, com espeque no art. 557, § DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 243 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 1º-A, do CPC, por decisão monocrática, dou provimento ao apelo interposto, para reformar a sentença a quo e julgar procedente o pedido inserto na ação declaratória, tornando definitiva a liminar alhures deferida, a fim de garantir ao autor/apelante a continuidade de seus estudos universitários. Via de consequência, determino a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando a requerida/apelada a arcar com as custas e despesas processuais e, relativamente à verba honorária, fixo-a no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em favor do advogado do apelante, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, restituam-se os autos à origem, com as cautelas legais. Goiânia, 06 de maio de 2014. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 227301-69.2012.8.09.0137(201292273011) : RIO VERDE : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : PABLO DE CASTRO ARANTES ADV(S) : TAISE RODRIGUES COELHO APELADO(S) : FESURV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE UNIRV ADV(S) : LAIZA SILVA ALEIXO DECISAO OU DESPACHO: Assim, o decurso do tempo, a regularidade acadêmica do aluno perante a instituição universitária, bem como a satisfatividade da liminar deferida, convergem à sensata aplicação da teoria do fato consumado ao recurso em apreço, com o fito de preservar a segurança das relações jurídicas e da estabilidade das relações sociais. Ao teor do exposto, com espeque no art. 557, § 1º-A, do CPC, por decisão monocrática, dou provimento ao apelo interposto, para reformar a sentença a quo e julgar procedente o pedido inserto na cautelar inominada, tornando definitiva a liminar alhures deferida, a fim de garantir ao autor/apelante a continuidade de seus estudos universitários. Via de consequência, determino a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando a requerida/apelada a arcar com as custas e despesas processuais e, relativamente à verba honorária, fixo-a no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em favor do advogado do apelante, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, restituam-se os autos à origem, com as cautelas legais. Goiânia, 06 de maio de 2014. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 160331-20.2013.8.09.0051(201391603311) : GOIANIA : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : JOAO RAMOS DA SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : HUGO CESAR DE OLIVEIRA E SILVA CURADO APELADO(S) : LAZARO BATISTA BARROS ADV(S) : HUGO CESAR DE OLIVEIRA E SILVA CURADO DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 244 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 COMPLEMENTARES. ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. Tendo em vista que o recolhimento das custas iniciais ocorreu no prazo de 30 (trinta) dias, deve ser cassada a sentença que determinou o cancelamento da distribuição, porquanto a petição que comunicava o referido complemento foi juntada posteriormente à sentença por equívoco do próprio Judiciário. APELO PROVIDO. 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 271228-07.2013.8.09.0087(201392712289) : ITUMBIARA : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO APELADO(S) : CREGINALDO TRAJANO DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação, diante da sua manifesta inadmissibilidade, decorrente de deserção. Após as baixas e anotações de estilo, encaminhem-se os autos ao juízo de origem. Intime-se. Goiânia, 08 de maio de 2014. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 390308-82.2005.8.09.0171(200593903080) : IACIARA : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : AGROPECUARIA RABELLO LTDA ADV(S) : GENEZI MENDES DE SOUSA APELADO(S) : ITAMAR FERNANDES ALVES ADV(S) : MARCO TULIO ELIAS ALVES LITPAS(S) : MARIA NATALIA BARBOSA PEREIRA FERNANDES ADV(S) : EDIR PETER CORREA CHARTIER DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. TERRAS RURAIS. COMPROVAÇÃO DA POSSE DO RÉU. PEDIDO CONTRAPOSTO. 1. O interdito proibitório visa afastar a ameaça de turbação ou esbulho exigindo que o autor comprove sua posse efetiva sobre o respectivo imóvel, pouco importando quem seja o proprietário. 2. Comprovando o réu, por documentação e testemunhas, que sua posse sobre a área disputada é antiga, age com acerto o magistrado que desacolhe-se o pedido inicial e acolhe o pedido contraposto de reintegração. APELO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 89380-82.2013.8.09.0024(201390893804) : CALDAS NOVAS : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : FABIO COSTA DE SOUZA ADV(S) : WANDER BATISTA GOMES APELADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JOãO ALVES BARBOSA FILHO DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 245 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 sentença, por estar em confronto com a jurisprudência dominante do excelso Supremo Tribunal Federal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de o processo retome sua regular tramitação. Intimem-se. Transitado em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa em minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 13 de maio de 2014. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 2 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 290811-75.2013.8.09.0087(201392908116) : ITUMBIARA : DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA : BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : PATRICIA BORGES NERIS RAPHAEL NEVES COSTA APELADO(S) : ARGEMIRO BATISTA DE ARAUJO ADV(S) : NEDILSON GONCALVES SANTANA DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, ante a deserção do recurso, pelas razões já alinhavadas. Intimem-se. Transitado em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 13 de maio de 2014. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA 2 Relatora 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 347222-91.2009.8.09.0051(200993472222) : GOIANIA : DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA : MIGUEL BRITO DOS SANTOS ADV(S) : RENATO BELTRAO RODRIGUES TEREZA MACHADO DE OLIVEIRA APELADO(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, nos moldes do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do apelo e DOU-LHE PARCIAL PARCIAL PROVIMENTO, apenas para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o quantum condenatório, com arrimo nos artigos 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, e 21 do Código de Processo Civil, os quais devem ser arcados pela seguradora ré/apelada. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 13 de maio de 2014. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 4 28 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 274550-21.2011.8.09.0082(201192745507) : ITAJA : DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 246 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO APELADO(S) : OSMANO PEREIRA ANDRADE ADV(S) : ROBSON MENDES FERREIRA DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, com lastro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação cível interposta em decorrência da deserção. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 12 de maio de 2014. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 8 GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2014 SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 247 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 =============================================================================== 4A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.50/2014 =============================================================================== 1 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 104843-36.2001.8.09.0137(200191048437) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY PROCURADOR : RODOLFO PEREIRA LIMA JUNIOR 1 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE RIO VERDE ADV(S) : LAZARO IRAN DE SOUZA BRITO 1 REU(S) : JJ ENGENHARIA LTDA ADV(S) : JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON FREDERICO GARCIA PINHEIRO APELACAO CIVEL FLS. 619 1 AUTOR(S) : JJ ENGENHARIA LTDA ADV(S) : JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON FREDERICO GARCIA PINHEIRO 2 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE RIO VERDE ADV(S) : LAZARO IRAN DE SOUZA BRITO 1 REU(S) : MUNICIPIO DE RIO VERDE ADV(S) : LAZARO IRAN DE SOUZA BRITO 2 REU(S) : JJ ENGENHARIA LTDA ADV(S) : JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON FREDERICO GARCIA PINHEIRO EMENTA : EMENTA: REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. INTERESSE/LEGITIMIDADE RECURSAL. FALTA DE EXPOSIÇÃO DOS CRITÉRIOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Embora o advogado tenha autonomia para executar a verba honorária, este direito não é exclusivo, de modo que a parte também poderá executá-la, sendo, portanto, de qualquer deles o interesse/legitimidade para recorrer da sentença em relação ao valor fixado. 2 - A falta de exposição dos critérios para definir o montante do valor fixado a título de honorários advocatícios não implica em nulidade da sentença, diferentemente quando o juiz deixa de explicar os motivos que o levaram a decidir os tópicos da lide, de uma forma ou de outra, para entregar a prestação jurisdicional. 3 - Uma vez que o projeto combinado entre as partes foi entregue, sem que houvesse questionamento oportuno acerca de eventuais falhas na sua elaboração, e estando a dívida empenhada, inviável afastar a certeza, a liquidez e a exigibilidade do contrato administrativo que instrui a execução. 4 Sendo irrisório o valor da verba honorária fixada na sentença, viável sua majoração. REMESSA OBRIGATÓRIA E 2ª APELAÇÃO IMPROVIDAS. 1ª APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISAO : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da remessa e apelos, provendo DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 248 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 parcialmente o 1º apelo e, improvendo a remessa e o 2º apelo, nos termos do voto do Relator. GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2014 SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 249 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 ================================================================================ 5A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.160/2014 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 576338-54.2008.8.09.0000(200805763389) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO IMPETRANTE(S) : KAYRO ALEXANDRE DA SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : DYOGO CROSARA IMPETRADO(S) : SECRETARIO CHEFE DO GABINETE CIVIL DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) ADV(S) : DANIEL BARBOSA FERNANDES AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2 IMPETRANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : DANIEL BARBOSA FERNANDES KEILY REZENDE PANTALEAO IMPETRADO(S) : SUZETE ROSA DA SILVA ADV(S) : DYOGO CROSARA VERUSKA VIANA FALCAO DECISAO OU DESPACHO: O ESTADO DE GOIáS, àS FLS. 832/834, POSTULA PELA I NTIMAçãO DOS IMPETRANTES PARA PAGAMENTO DOS HONORá RIOS ADVOCATíCIOS, NOS QUAIS FORAM CONDENADOS, CON FORME DECISãO TRANSITADA EM JULGADO NOS “EMBARGOS à EXECUçãO” Nº 19446-12.2013.8.09.0000 (2013901944 69), EM APENSO. NO ENTANTO, VERIFICO QUE, EM ATEND IMENTO à DETERMINAçãO DESTE PRESIDENTE (FL. 792), FOI ABATIDO DO VALOR DEVIDO AOS IMPETRANTES A IMPO RTâNCIA ATINENTE à VERBA HONORáRIA RECLAMADA (FL. 796 E FL. 816). DESTARTE, INDEFIRO O PEDIDO DO EST ADO DE GOIáS. DE OUTRO LADO, OBSERVO AINDA A EXPED IçãO DO OFíCIO Nº 01/2014 – RPV (FL. 825) EM FAVOR DO CAUSíDICO DYOGO CROSARA, PARA RECEBIMENTO DE H ONORáRIOS ADVOCATíCIOS. ENTRETANTO, ESTA VERBA NãO LHE PERTENCE, EIS QUE, CONSOANTE DECISãO MONOCRáT ICA PROFERIDA àS FLS. 33/38 NOS AUTOS DOS “EMBARGO S à EXECUçãO” Nº 19446-12.2013.8.09.0000 (20139019 4469), EM APENSO, ELES SãO DEVIDOS AO ESTADO DE GO IáS. PORTANTO, DETERMINO O SEU IMEDIATO CANCELAMEN TO. POR FIM, REITERO O DESPACHO DE FL. 830, A FIM DE QUE A SECRETARIA DESTA 5ª CâMARA CíVEL IMPLEMEN TE AS MEDIDAS NECESSáRIAS PARA EXPEDIçãO DO PRECAT óRIO DEVIDO AOS IMPETRANTES (HABILITADOS NOS AUTOS COMO HERDEIROS DE SUZETE ROSA DA SILVA). INTIMEMSE. CUMPRA-SE. FEITO, ARQUIVEM-SE. GOIâNIA, 13 DE MAIO DE 2014. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO PRE SIDENTE DA 5ª CÂMARA CÍVEL 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 238751-32.2012.8.09.0000(201292387513) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO IMPETRANTE(S) : NELSON MARTINS DE SOUZA ADV(S) : KATIA MOREIRA DE MOURA IZADORA DE FREITAS MARCAL IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS LITPAS(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUCIANO ALVES VIEIRA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 250 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2 1 IMPETRANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUCIANO ALVES VIEIRA 2 IMPETRANTE(S) : SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUCIANO ALVES VIEIRA IMPETRADO(S) : NELSON MARTINS DE SOUZA ADV(S) : DANIELLA RODRIGUES BATISTA ALVES DECISAO OU DESPACHO: CONSIDERANDO O TRâNSITO EM JULGADO (CERTIDãO DE FL . 310) DA DECISãO QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 544, § 4º, INCISO II, ALíNEA “B”, DO CPC, CONHECEU DO AGR AVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTE RPOSTO PELO ESTADO DE GOIáS (FLS. 303/307), INTIME M-SE AS PARTES PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, R EQUEREREM O QUE DE DIREITO. APóS, NA AUSêNCIA DE M ANIFESTAçõES, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. CUMPRA-SE. GOI âNIA, 09 DE MAIO DE 2014. ALAN SEBASTIÃO DE SENA C ONCEIÇÃO PRESIDENTE DA 5ª CÂMARA CÍVEL 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 56484-24.2014.8.09.0000(201490564845) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO IMPETRANTE(S) : CARLOS FERNANDES DE JESUS ADV(S) : CLAUDIA CRISTINA DE OLIVEIRA CAMPOS IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES DECISAO OU DESPACHO: ACATANDO O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIçA, CONSTANTE DE FLS. 150/152, DETERMINO SEJA NOVAMENTE NOTIFICADO O SR. COMANDANTE GERAL DA PO LÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS, SOLICITANDO-LHE SEJAM PRESTADAS AS INFORMAçõES QUE REPUTAR CONVENI ENTES, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, ENCAMINHANDO-SELHE CóPIA DA INICIAL E DOCUMENTOS QUE A INSTRUEM. APóS, à DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIçA, PARA SEU PRONUNCIAMENTO. POSTERIORMENTE, SEJAM OS AUTOS NOVAMENTE CONCLUSOS A ESTE RELATOR. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. GOIâNIA, 08 DE MAIO DE 2014. DIáC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO JUIZ DE DIREITO SUB STITUTO EM 2º GRAU RELATOR 4 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 126851-73.2014.8.09.0000(201491268514) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE IMPETRANTE(S) : PAULO ALEXANDRE DA SILVA ADV(S) : ANA CLARA VICTOR DA PAIXAO IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Destarte, por ora, DEFIRO o pedido liminar, determinando a suspensão do ato coator que excluiu o Impetrante do certame, a fim de que este permaneça no Serviço de Interesse Militar Voluntário do Estado de Goiás. Notifiquem-se as Autoridades apontadas como coatoras (COMANDANTES GERAL e de GESTÃO E FINANÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS), solicitando-lhes sejam prestadas as informações que reputarem convenientes, no prazo de 10 (dez) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 251 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 dias, encaminhando-se-lhes cópia da inicial e dos documentos que a acompanham. Cientifique-se o Estado de Goiás, na pessoa de seu representante judicial, expedindo-se o competente mandado, acompanhado da cópia da inicial, para os fins do inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009. Após, colha-se o pronunciamento da douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. Goiânia, 6 de maio de 2014. DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE Relator 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 123465-35.2014.8.09.0000(201491234652) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : SINDICATO DAS EMPRESAS FUNERARIAS CEMITERIOS E CREMATORIOS DE GOIANIA E REGIAO ADV(S) : JOAO BOSCO PERES MARIA APARECIDA DE MEDEIROS VIEIRA 1 AGRAVADO(S) : FUNERARIA GOIANIA LTDA ADV(S) : LUIZ ANTONIO FARIA DE SOUSA RHUAN LUIZ DE FARIA 2 AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : EDNELSON VIEIRA DO NASCIMENTO DECISAO OU DESPACHO: Desta forma, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo à decisão. Comunique-se ao juízo a quo o teor deste decisum, solicitando-lhe as informações que reputar pertinentes. Intimem-se os Agravados para que, desejando, ofereçam contrarrazões, no prazo legal. Por último, colha-se o pronunciamento da douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se e Cumpra-se. Goiânia, 2 de maio de 2014. DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE Relator 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 136541-29.2014.8.09.0000(201491365412) PIRENOPOLIS DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : TRS ADV(S) : SERGIO JAYME AGRAVADO(S) : GSO ADV(S) : ICARO AUGUSTO PIRENEUS DE OLIVEIRA VICTOR AURELIO FIGUEIREDO JALLES LUIS CANEDO LEITE DECISAO OU DESPACHO: Neste contexto, verificando que estão presentes os requisitos necessários para concessão da medida liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, concedo a tutela antecipada, a fim de manter o pagamento da pensão alimentícia no valor fixado, qual seja, 65% (sessenta e cinco por cento) do salário mínimo - fl. 51, pelo Genitor/Agravado até o julgamento final do presente recurso. Solicitem-se as informações ao juízo de origem, nos termos do artigo 527, inciso IV, do Código de Processo Civil, comunicando-se-lhe sobre o teor desta decisão. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Por último, colha-se o pronunciamento da douta Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se e DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 252 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 Cumpra-se. Goiânia, 02 de maio de 2014. DES. FRANCISCO VILDON J. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 158633-98.2014.8.09.0000(201491586338) APARECIDA DE GOIANIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : SARA NEVES BERNARDES ADV(S) : MAURICIO NAZAR DA COSTA AGRAVADO(S) : AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A ADV(S) : MARCELO HENRRIQUE DE ALMEIDA COSTA DECISAO OU DESPACHO: Assim, não encontro razões para atender o referido pleito, motivo pelo qual INDEFIRO o benefício da assistência judiciária requerida para este recurso. Neste contexto, determino seja a agravante intimada para, no prazo de cinco (05) dias, recolher o preparo do presente recurso de agravo de instrumento, sob pena de deserção (artigo 511, § 2º do CPC). Cumpra-se. Goiânia, 12 de maio de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 8 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 26192-67.2002.8.09.0100(200290261929) : LUZIANIA : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : ALBERTO GAMMAL E OUTRO(S) ADV(S) : AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SAMPAIO MARCIO MESSIAS CUNHA APELADO(S) : ALDEMAR ABRAHAO FAYAD E OUTRO(S) ADV(S) : CARLOS ABRAHAO FAIAD 1 INTERES.(S) : BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO(S) ADV(S) : PAULO SERGIO MEIRELES BRANDAO 2 INTERES.(S) : AGOSTINHO TAVARES DE LIRA (ESPOLIO) E OUTRO(S) 3 INTERES.(S) : WAGNER IMOBILIARIA REFRIGERACAO E CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADV(S) : TATIANA BERTOZZO PEREIRA FRANCA CHARLES ALBUQUERQUE DECISAO OU DESPACHO: O ADVOGADO MáRCIO MESSIAS CUNHA, OAB/GO Nº 13.955, JUNTA “NOTIFICAçãO DE RENúNCIA DE MANDATO” àS FLS . 887/888, PUGNANDO PELA “SUSPENSãO DO JULGAMENTO E A INTIMAçãO DO APELANTE PARA A CONSTITUIçãO DE N OVO PROCURADOR” (FL. 886). NãO OBSTANTE, COMPULSAN DO OS AUTOS, CONSTATEI QUE INEXISTE PROCURAçãO OUT ORGADA PELOS APELANTES ALBERTO GAMMAL E RACHEL GAM MAL AO REFERIDO PROCURADOR (DR. MáRCIO MESSIAS CUN HA). A PROCURAçãO ORIGINáRIA OUTORGA PODERES AO DR . VALTéCIO FERREIRA, OAB/SP 22.370, QUE SUBSTABELE CEU, COM RESERVA DE IDêNTICOS PODERES, NA PESSOA D O DR. AUGUSTO CéSAR DE OLIVEIRA SAMPAIO, OAB/GO Nº 12.674 (FL. 805), CAUSíDICO SUBSCRITOR DA PEçA RE CURSAL (FL. 837). DESSARTE, AUSENTE QUALQUER COMUN ICADO DE RENúNCIA DO PROCURADOR DEVIDAMENTE HABILI TADO (DR. AUGUSTO CéSAR DE OLIVEIRA SAMPAIO), INVI áVEL O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE FL. 886. AGUARDE-S E O JULGAMENTO DESIGNADO (FL. 883). INTIME-SE. CUM PRA-SE. GOIâNIA, 12 DE MAIO DE 2014. ALAN SEBASTIà O DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 253 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 9 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 237813-44.2013.8.09.0051(201491322888) : GOIANIA : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : MANOEL PAULO DOS SANTOS ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON APELADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A DECISAO OU DESPACHO: PORTANTO, TENDO EM VISTA A AUSêNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATó RIOS DA AFIRMAçãO DE HIPOSSUFICIêNCIA ECONôMICA DO APELANTE (DECLARAçãO DE IMPOSTO DE RENDA, CONTRACHEQUE, CóPIA DA CART EIRA DE TRABALHO), INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTêNCIA JUDICIáR IA EM GRAU RECURSAL. INTIME-SE O RECORRENTE PARA PROCEDER AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIA S, SOB PENA DE DESERçãO, EX VI DO PARAGRAFO SEGUNDO DO ARTIG O 511 DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL. 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 443275-38.2012.8.09.0049(201294432753) : GOIANESIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE APELADO(S) : ROMILDO XAVEIRO DECISAO OU DESPACHO: DETERMINO A INTIMAçãO DO APELANTE PARA RECOLHER O PAGAMENTO COMPLEMENTAR DAS CUSTAS JUDICIAIS NOTICI ADAS NA CERTIDãO DE FL. 56, NO PRAZO IMPRORROGáVEL DE 5 (CINCO) DIAS (ARTIGO 511, §2º DO CPC), SOB P ENA DE SER JULGADO DESERTO O RECURSO POR ELE INTER POSTO. APóS, COM OU SEM MANIFESTAçãO, VOLVAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA ESTUDO E ULTERIOR DELIBERAçã O. CUMPRA-SE. INTIME-SE. GOIâNIA, 09 DE MAIO DE 20 14. DIáC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU RELATOR GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2014 SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 254 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 ================================================================================ 5A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.159/2014 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 275172-84.2013.8.09.0000(201392751721) SANTA HELENA DE GOIAS DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : RESTAURANTE MULTISABORES LTDA ADV(S) : PAULO ROBERTO MACHADO BORGES AGRAVADO(S) : PONTES E OLIVEIRA LTDA ADV(S) : RICARDO FREITAS QUEIROZ DECISAO OU DESPACHO: Por outro lado, afasta-se a pretensão envolvendo suposta atecnia da caução prestada na instância singela, conforme previsão inserta no artigo 828, do Código de Processo Civil, verbis: “A caução pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro”. A regra em comento tem um único intuito, que é o de tornar explícita a legitimidade tanto da parte como do interessado para prestar a caução. Qualquer que seja a espécie de caução, o que interessa é a sua idoneidade. O fundamental é que seja suscetível de assegurar eventual dano a parte contrária. Ademais, a constrição determinada no juízo singelo vinculará o depósito da importância à conta do juízo. Ante o exposto, conheço do presente recurso e lhe nego seguimento, nos termos do caput do artigo 557 do Código e Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 156212-38.2014.8.09.0000(201491562129) ANAPOLIS DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : LM TRANSPORTES SERVICOS E COMERCIO LTDA ADV(S) : PEDRO PAULO GARCIA DE ARAUJO DOS SANTOS MANFREDO LESSA PINTO AGRAVADO(S) : JORNAL DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) ADV(S) : FABIANO HENRIQUE AMARAL CAVALCANTE DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro nos artigos 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento interposto, por se apresentar manifestamente inadmissível em razão de sua manifesta intempestividade. Intimem-se. Após o trânsito desta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Goiânia, 09 de maio de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 153838-49.2014.8.09.0000(201491538384) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : FRANCISCO GOMES DA MOTA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA : BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 255 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 INVESTIMENTO S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nego seguimento liminar ao agravo, por ser manifestamente inadmissível, com arrimo nos artigos 527, inciso I, e 557, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência de peça obrigatória e razões dissociadas, acoimando-o de carecedor da necessária regularidade formal. Intime-se. Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos. Goiânia, 12 de maio de 2014. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR 4 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 138861-21.2001.8.09.0093(200191388610) COMARCA : JATAI RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA AUTOR(S) : UNIMED JATAI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADV(S) : KATIA REGINA DO PRADO FARIA REU(S) : SECRETARIO DE FINANCAS DO MUNICIPIO DE JATAI E OUTRO(S) ADV(S) : NATOM MARQUES DE FREITAS DECISAO OU DESPACHO: Na linha do exposto, acolhendo o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, da lavra do Dr. Abraão Júnior Miranda Coelho, nego seguimento à remessa obrigatória, nos termos do art. 557, caput, do CPC, por estar em confronto com jurisprudência dominante desta Corte de Justiça e do STJ. Intimem-se. Dê-se ciência do teor desta decisão ao Juiz do feito, para os devidos fins. Após o trânsito desta em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 09 de maio de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 5 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 134470-79.2010.8.09.0134(201091344701) COMARCA : CACHOEIRA DOURADA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO AUTOR(S) : FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO ADV(S) : JOAO RIBEIRO DA SILVA NETO REU(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADV(S) : FRANCISCO ANTONIO NUNES APELACAO CIVEL FLS. 115 AUTOR(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : FRANCISCO ANTONIO NUNES REU(S) : FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO ADV(S) : JOAO RIBEIRO DA SILVA NETO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, conheço do remessa necessária e dou-lhe provimento, nos termos do §1º-A, do art. 557 do CPC para, reformando a r. Sentença, julgar improcedente a ação, porque a decisão é contrária ao entendimento dominante dos Tribunais Superiores. Por sua vez, quanto ao recurso voluntário do INSS, nego seguimento (art. 557, caput, CPC), porquanto manifestamente inadmissível (deserto). Condeno o autor/apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 256 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 observado o que dispõe o art. 12 da Lei n. 1.060/50. Intimem-se. Transitando em julgado a decisão, remetam-se ao juízo de origem. Goiânia, 08 de maio de 2.014 Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 6 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 377086-59.2012.8.09.0023(201293770868) COMARCA : CAIAPONIA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO AUTOR(S) : JOSEFA SERRANO DA CONCEICAO SILVA ADV(S) : ROSELI BORGES CARDOSO SILVIA FREITAS FERREIRA REU(S) : PREFEITO DO MUNICIPIO DE CAIAPONIA APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 55 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE CAIAPONIA ADV(S) : MILTON FERREIRA DA SILVA REU(S) : JOSEFA SERRANO DA CONCEICAO SILVA ADV(S) : MYRELLE FARIA DUARTE ROSELI BORGES CARDOSO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao apelo, por suas razões estarem em confronto com jurisprudência deste Sodalício Goiano e também à remessa, por mostrar a sentença em alinho com o entendimento desta Corte de Justiça. Após o trânsito desta em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 08 de maio de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 7 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 334104-13.2012.8.09.0158(201293341045) COMARCA : SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO AUTOR(S) : TIAGO CORREA DA SILVA ADV(S) : ROGERIO ALVES DE OLIVEIRA REU(S) : MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO ADV(S) : LUCAS CRESCENTE ALVES MACIEL DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ante à perda superveniente do objeto, com base no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, e art. 195 do RITJGO, haja vista o alcance da pretensão do requerente, como se vê às fls. 180/181, pelo que prejudicada a remessa obrigatória, com fulcro no art. 557, caput, do CPC. Em decorrência do princípio da causalidade, mantenho a condenação do réu ao pagamento das despesas processuais eventualmente adiantadas pelo autor (art. 4º, §único, Lei 9289/96) e dos honorários advocatícios, equivalentes a R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme ditames dos §§ 3º e 4º, do art. 20, do CPC. Intimem-se. Transitando em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 08 de maio de 2014. Diác. Dr. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 257 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 8 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 473660-06.2009.8.09.0006(200994736606) : ANAPOLIS : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE APELADO(S) : DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS BOM DEMAIS LTDA ME ADV(S) : JANDIR PEREIRA JARDIM DECISAO OU DESPACHO: Por tais ponderações, já conhecidos os embargos de declaração, rejeito-os monocraticamente, mantendo incólume a decisão vergastada, conforme me autoriza o entendimento jurisprudencial assente no Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se e, transitada esta decisão em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, após as devidas baixas. Cumpra-se. Goiânia, 09 de maio de 2014. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR 9 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 328784-21.2010.8.09.0006(201093287845) : ANAPOLIS : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : DIVINA LOPES DE ARAUJO ADV(S) : MARILANE CRISTINA JACINTHO E BRAGA APELADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, desacolhendo o Parecer da ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Laura Maria Ferreira Bueno, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de apelação, por ser manifestamente improcedente. Intimem-se. Goiânia, 07 de maio de 2.014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 193272-60.2011.8.09.0029(201191932729) : CATALAO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : PRODUTOS DE MADEIRA BEIJA-FLOR LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : DANIEL ALENCAR BARDAL APELADO(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : DIEGO NONATO DE PAULA MATILDE DUARTE GONCALVES DECISAO OU DESPACHO: Em face do exposto, nos termos do artigo 557, §1°-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação cível e lhe dou provimento, para cassar a sentença de 1º grau, determinando o regular prosseguimento do feito, no que tange aos pleitos revisional, anulatório de garantia real e declaratório de inconstitucionalidade incidental de lei. Publique-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 23 de abril de 2014. DES. FRANCISCO VILDON J. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 258 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 VALENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 Relator 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 349519-89.2012.8.09.0011(201293495190) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : SEVERINO FERREIRA MACEDO ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA MYLLENA DE MEDEIROS SANTOS CARLOS HERMANO DOS SANTOS NASCENTE APELADO(S) : BANCO FIBRA S/A ADV(S) : HELENA MARIA MONACO FERREIRA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com base § 1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao apelo para, em reforma à sentença hostilizada, afastar as taxas administrativas nominadas de Avaliação da Garantia e Despesas de Registro/Gravame, e redistribuir o ônus sucumbencial na proporção de 50% para cada litigante. Quanto ao mais, fica mantido o veredicto singular por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. Goiânia, 12 de maio de 2014. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 465582-82.2009.8.09.0051(200994655827) : GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : ANA BEATRIZ MARQUES PIMENTEL E OUTRO(S) ADV(S) : GUSTAVO RESENDE BALDUINO NASCIMENTO 2 APELANTE(S) : UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV(S) : MARCELO MARIANI DALAN 1 APELADO(S) : UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV(S) : MARCELO MARIANI DALAN 2 APELADO(S) : ANA BEATRIZ MARQUES PIMENTEL E OUTRO(S) ADV(S) : GUSTAVO RESENDE BALDUINO NASCIMENTO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do parágrafo 1º - A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E LHE DOU PROVIMENTO (ANA BEATRIZ), para reformar a sentença, reconhecendo a incidência do dano moral ao caso, estipulando a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do mesmo período. Ante o exposto, nos termos do caput, do artigo 557, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (UNIMED), que deve responder pela integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da autora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o local de sua prestação, nos termos do § 4º, observados os vetores do § 3º, ambos do art. 20 do diploma processual civil. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, não havendo recurso, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Goiânia, 06 de maio de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 259 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 383013-19.2012.8.09.0051(201293830135) : GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : KENIA MOREIRA DE MORAIS COUTO CARVALHO ADV(S) : REINALDO FINOTTI FERREIRA CELI FARIA DE MORAES 2 APELANTE(S) : UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV(S) : MARIA CLARA REZENDE ROQUETTE 1 APELADO(S) : UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV(S) : MARIA CLARA REZENDE ROQUETTE 2 APELADO(S) : KENIA MOREIRA DE MORAIS COUTO CARVALHO ADV(S) : REINALDO FINOTTI FERREIRA CELI FARIA DE MORAES DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, conheço do 1º e 2º apelos e lhes nego seguimento, por mostrarem-se em confronto com a jurisprudência dominante do STJ e desta Corte. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 06 de maio de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 24398-41.2014.8.09.0051(201490243984) : GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : RAUL GOMES DOS SANTOS ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO APELADO(S) : BANCO GMAC S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro nos artigos 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo interposto, por se apresentar manifestamente inadmissível. Após o trânsito desta em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 7 de maio de 2014. Diac. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 229582-38.2007.8.09.0051(200792295820) : GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : ALCIANO SILVA DE SOUSA ADV(S) : LEANDRO DIVINO ANTONIO DA SILVA APELADO(S) : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço do recurso de apelação e lhe dou parcial provimento tão somente para estabelecer que a correção monetária deve se dar a partir do DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 260 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 evento danoso, mantidos, no mais, todos os demais termos da sentença recorrida. Intimem-se. Transitando em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 08 de maio de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 202783-71.2013.8.09.0107(201392027837) : MORRINHOS : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : VALTENYR VIEIRA DA SILVA JUNIOR ADV(S) : RENATO ALVES AMARO APELADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o art. 557, § 1º-A, do CPC e a jurisprudência dominante deste Sodalício e súmula do C. STJ, conheço do apelo e lhe dou provimento para cassar a sentença recorrida, determinando o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos. Intimem-se. Transitada em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 06 de maio de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 177987-11.2010.8.09.0175(201091779872) : GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : MARIA SOCORRO RODRIGUES DA SILVA ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA APELADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO JULIETA CAROLINE ALMEIDA GONTIJO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação, posto mostrar-se contrário à jurisprudência dominante desta Corte e do STJ. Intimem-se. Transitada em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 08 de maio de 2.014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 306661-25.2009.8.09.0051(200993066615) : GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO GILMARA FERREIRA DE SANTANA APELADO(S) : WENDEL JUNIO DE MELO ADV(S) : TEREZA MACHADO DE OLIVEIRA RENATO BELTRAO RODRIGUES DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do citado Diploma Legal, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para em reforma à sentença recorrida permitir a capitalização de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 261 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 juros remuneratórios em periodicidade inferior à anual, mantendo-a, no mais, inalterada, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Após o trânsito desta em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 08 de maio de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 227115-39.2013.8.09.0128(201392271150) : PLANALTINA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR APELADO(S) : LUCINETE FERNANDES PEREIRA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo por encontrar-se em contraste com súmula do STJ e jurisprudência dominante deste Tribunal, mantendo-se, por conseguinte, inalterada a sentença recorrida. Intimem-se. Transitada em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 08 de maio de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 176405-83.2011.8.09.0128(201191764052) : PLANALTINA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS LEANDRO GOMES COTRIM 2 APELANTE(S) : WANDERLEY MENDES DA SILVA ADV(S) : FLAVIO SIMOES RABELO OLIVEIRA CARLOS ANTONIO RABELO DE OLIVEIRA 1 APELADO(S) : WANDERLEY MENDES DA SILVA ADV(S) : FLAVIO SIMOES RABELO OLIVEIRA CARLOS ANTONIO RABELO DE OLIVEIRA 2 APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS LEANDRO GOMES COTRIM DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento a ambos os recursos, eis que em confronto com jurisprudência dominante do C. STJ e deste Sodalício. Intimem-se. Transitada em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 09 de maio de 2.014 Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 228222-52.2011.8.09.0011(201192282221) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 262 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 APELANTE(S) : SERGIO PEREIRA DE OLIVEIRA ADV(S) : MELYSSA PIRES LEDA ELLEN MENDONCA DO CARMO SILVA APELADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA EDYEN VALENTE CALEPIS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso de apelação cível, por mostrar-se contrário a jurisprudência deste e do e. Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 12 de maio de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 87863-50.2010.8.09.0120(201090878630) : PARAUNA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : MARCELO TAVARES FERREIRA ADV(S) : WILLIAN CORREA FERNANDES 2 APELANTE(S) : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADV(S) : MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA 1 APELADO(S) : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADV(S) : MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA 2 APELADO(S) : MARCELO TAVARES FERREIRA ADV(S) : WILLIAN CORREA FERNANDES DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, cassando de ofício a sentença recorrida (fls. 101/106), determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja confeccionado laudo pericial, judicializado, com indicação expressa do percentual de invalidez experimentado pelo autor/2º apelado, devendo então, a ilustre magistrada, de primeiro grau, decidir motivadamente, como lhe aprouver, ficando, de consequência, prejudicado o julgamento do primeiro (fls. 132/138) e do segundo (fls. 140/156) apelo, quanto ao mérito de ambos os recursos (CPC, art. 557, caput). Intimem-se. Goiânia, 09 de maio de 2.014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 56871-64.2013.8.09.0100(201390568717) : LUZIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : POSTO ALIANCA LTDA ADV(S) : IDELCIO RAMOS MAGALHAES FILHO FRANCISCO ESTRELA MEDEIROS JUNIOR APELADO(S) : ARAUJO E MOCELLIN LTDA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo por encontrar-se em contraste com a jurisprudência dominante desta Corte, mantendo-se, por conseguinte, in totum, a sentença recorrida. Intimem-se. Após o trânsito em DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 263 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 12 de maio de 2.014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2014 SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 264 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 =============================================================================== 5A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.41/2014 =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DECISAO 111076-52.2013.8.09.0000(201391110765) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE WALDIR LARA CARDOSO ODINY RODRIGUES REIS ADV(S) : ADRIANO LUIS MENDANHA : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS : MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PROCESSO CRIMINAL SUB JUDICE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. PREVISÃO LEGAL. 1. Observados o contraditório e a ampla defesa, bem como comprovada a devida fundamentação do ato administrativo infirmado, não há que se cogitar a existência de irregularidade, ante a observância de todas as formalidades legais. 2. O entendimento dos Tribunais Superiores e deste Sodalício é no sentido de que a exclusão do Impetrante (Policial Militar) do Quadro de Acesso à Promoção por estar respondendo a procedimento criminal, não constitui ofensa a direito líquido e certo, já que a medida segue diretriz na Lei Estadual nº 15.704/06, legislação que instituiu o Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar. 3. Inexistindo afronta a direito líquido e certo do Impetrante, em virtude da legitimidade do ato inquinado ilegal, a denegação da segurança é medida que se impõe. SEGURANÇA DENEGADA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em denegar a Segurança, nos termos do voto do relator. 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) 1 LITISCTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 354782-04.2013.8.09.0000(201393547826) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE IVANA FARINA NAVARRETE PENA COMERCIO DIGITAL BF LTDA ADV(S) : CESAR AUGUSTO MALUF VIEIRA SIMONE FRANCO DI CIERO : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR : MANDADO DE SEGURANÇA. COMÉRCIO ELETRÔNICO. VENDAS PELA INTERNET AO CONSUMIDOR FINAL. ICMS. PROTOCOLO CONFAZ Nº 21/2011. DECRETO ESTADUAL Nº 7.303/2011. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. BITRIBUTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA. COMPETÊNCIA CONGRESSO NACIONAL. 1. É vedada a cobrança da diferença de alíquotas de ICMS, nas operações interestaduais, onde o destinatário é o consumidor final da mercadoria, nos termos do artigo 155, §2º, VII, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 265 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 “b”, da Constituição Federal, sob pena da ocorrência de bitributação. Precedentes do STJ. 2. Em atenção ao que dispõe o artigo 150, I, da Constituição Federal, a instituição de um novo tributo, a criação ou majoração de uma alíquota, dependem da observância do princípio da legalidade. 3. É defeso ao Estado de Goiás, e demais entes federativos, a fixação de alíquotas incidentes sobre as operações interestaduais, em decorrência do uso do e-commerce (comércio eletrônico), pois se trata de usurpação de competência legislativa, sendo esta exclusiva do Congresso Nacional, nos termos do artigo 155, §2º, da Constituição Federal. SEGURANÇA CONCEDIDA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conceder a Segurança, nos termos do voto do relator. 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) : 2 IMPETRADO(S) : 1 LITISCTE(S) : EMENTA : DECISAO : 6789-04.2014.8.09.0000(201490067892) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE ELIANE FERREIRA FAVARO WANKER FERREIRA MEDEIROS ADV(S) : MARCOS ANTONIO DO ESPIRITO SANTO GREGORIO SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE GOIAS DIRETORA DO NUCLEO DE SELECAO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS ADV(S) : ANA CLAUDIA RORIZ ALUISIO BORGES DE CARVALHO ANDERSON KLEBBER SEGANTINI DANIEL DE ARAUJO BORGES EDILSON REZENDE JUNIOR FERNANDA MARIA BARROSO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : MURILO NUNES MAGALHAES MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS. IMPUGNAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL. TERMO INICIAL PARA A IMPETRAÇÃO. DECADÊNCIA. A impugnação às regras do edital deve ser feita no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da sua publicação, sob pena de ser decretada a decadência. Precedentes. SEGURANÇA DENEGADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em denegar a Segurança, nos termos do voto do relator. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) 1 INTERES.(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 443146-49.2013.8.09.0000(201394431465) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA : ELIAS LOURENCO GOMES ADV(S) : ELIAS LOURENCO GOMES : JOSE FUSCALDI CESILIO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 266 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 ADV(S) : WESLLEY DE PAULA : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE. REPUBLICAÇÃO INDEVIDA REALIZADA DE OFÍCIO PELO ESCRIVÃO. PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. DESPROVIMENTO. 1. Não havendo pedido expresso de intimação exclusiva em nome de determinado advogado, a intimação realizada em nome de um dos vários procuradores constituídos, nos autos, pela parte, é suficiente para a eficácia do ato intimatório. 2. Sendo o escrivão cartorário um auxiliar da justiça, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária (artigos 57 do COJEG e 139 do CPC), incumbe-lhe executar as ordens judiciais (inciso II do artigo 141 do CPC), não podendo, de iniciativa própria, republicar decisão judicial sem prévia determinação do juiz, especialmente porque este novo ato não constitui marco legitimo para o inicio da contagem do prazo recursal, o qual já havia começado a fluir da primeira publicação, que não apresentou vício ou nulidade, pelo que há de se reputá-la eficaz. Concluir de outra maneira, implicaria em infringência a dispositivo de lei, qual seja, o artigo 236 do CPC, e ao princípio da segurança jurídica. 3. Evidenciado, nos autos, que a parte tomou conhecimento da decisão agravada, deixando fluir o decêndio legal para a interposição do agravo, materializada está a mácula da intempestividade. 4. Se a parte Agravante não demonstra nenhum fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática vergastada, impõe-se o desprovimento do presente agravo interno, porquanto interposto à míngua de elemento capaz de desconstituir o decisum vergastado. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 60323-57.2014.8.09.0000(201490603239) SANTA HELENA DE GOIAS DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR : ZILMA MARIA DE JESUS : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. OCORRÊNCIA. MATÉRIAS SUSCITADAS JÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Ocorre conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional c/c consignatória quando ambas possuem como causa de pedir remota o idêntico Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 267 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DECISAO 6 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 contrato de financiamento, fazendo-se necessária a reunião dos feitos, para evitar-se decisões conflitantes. 2. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Regimental que não traz, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão monocrática prolatada pelo Relator do recurso. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. : : : : 517180-46.2007.8.09.0051(200795171803) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE MUNILDO GOMES DA SILVA ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1 - O prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório - DPVAT - é de três anos, conforme disposto no art. 206, § 3º, do novo Código Civil, observada a regra de transição de que trata o artigo 2.028 do aludido diploma legal. 2 - Inexistindo comprovação de que o Segurado se submeteu a tratamento médico, desde a data do evento danoso (acidente), não há falar-se no impedimento para a contagem do prazo prescricional. 3 - Não trazendo o Agravante nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão que negou seguimento ao seu recurso de apelação, deve ser desprovido o agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 41616-41.2014.8.09.0000(201490416161) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE JSRS ADV(S) : MARIA THEREZA PACHECO ALENCASTRO VEIGA KATYUSSE KARLLA DE OLIVEIRA MONTEIRO GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ALVARES ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA ANNA VITORIA GOMES CAIADO : LHMC ADV(S) : LUCIANO HADDAD MONTEIRO DE CASTRO : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. I - Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 268 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DECISAO 8 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 Conforme se depreende do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração serão opostos quando houver no acórdão, ou na sentença, obscuridade, contradição, ou omissão. II - Não ocorre omissão quando o acórdão deixa de responder, exaustivamente, a todos os argumentos invocados pela parte. III - Os embargos de declaração não prosperam, mormente quando interpostos com clara intenção de infringência do julgado recorrido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : 3 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 9 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 4785-91.2011.8.09.0034(201190047853) CORUMBA DE GOIAS DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE RUTH DE CARVALHO HUGO DE CARVALHO VILELA JOSE MAURO VILELA ADV(S) : JOSE BEZERRA COSTA JOSE MAURO VILELA MARCELO JOSE DE SOUZA TAVORA ADV(S) : SHEILA CHAGAS RUFINO MARCO TULIO ELIAS ALVES IURE PAULO COELHO SILVA MARCELO JOSE DE SOUZA TAVORA ADV(S) : IURE PAULO COELHO SILVA JOSE MAURO VILELA ADV(S) : JOSE BEZERRA COSTA JOSE MAURO VILELA RUTH DE CARVALHO HUGO DE CARVALHO VILELA ADV(S) : JOSE BEZERRA COSTA JOSE MAURO VILELA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. ACESSIO POSSESSIONIS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. Ausentes todas as hipóteses contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil, e vislumbrando-se, tão somente, a intenção de rediscutir a matéria, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, ainda que interpostos para fins de prequestionamento, circunstância em que, igualmente, faz-se necessária a verificação daqueles requisitos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. : 252998-56.2011.8.09.0128(201192529987) : PLANALTINA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 269 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 10 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : BANCO ITAU S/A ADV(S) : CELSO MARCON CARLA PASSOS MELHADO_COCHI LEANDRO RODRIGUES CALACA : ADRIANO JACI DE SOUZA CASTRO ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE : Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Apelação Cível. Ação Consignatória c/c Revisional de Cláusulas Contratuais. Inversão do ônus da prova. Não apresentação do contrato pela Instituição Financeira. Presunção de veracidade dos fatos apresentados pelo Autor. Rediscussão do Mérito. Repetição dos argumentos. Ausência dos pressupostos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Prequestionamento. 1. O artigo 535 do Código de Processo Civil somente autoriza a oposição dos Embargos Declaratórios quando houver, na decisão objurgada, omissão, contradição ou obscuridade. 2. O mero inconformismo do Embargante, em razão da insatisfação com o resultado do acórdão a ele desfavorável, não o autoriza a buscar a sua modificação, através dos Embargos Declaratórios. 3. Ainda que para efeito de prequestionamento, os aclaratórios se submetem à existência dos vícios previstos no artigo 535 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. : : : : 1252-10.2010.8.09.0051(201090012527) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE LUCIANO FONSECA ALVES ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ARISTELA SILVA CARDOSO IZADORA CRISTINA DE OLIVEIRA GUERRA LORENA VIANA DE CAMPOS STEPHANIA DE ARAUJO TONHA : BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV(S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. I - As hipóteses autorizadoras do acolhimento dos Embargos de Declaração são a indicação expressa de alguma das ocorrências previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. II - Somente a contradição interna do acórdão, ou seja, aquela que espelha a falta de sintonia entre o fundamento e a conclusão, é que autoriza a oposição de embargos declaratórios, o que não ocorre no caso em análise. III - Até para fins de prequestionamento, somente são cabíveis Embargos Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 270 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DECISAO 11 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 12 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 de Declaração nas hipóteses restritas do artigo 535 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. : : : : 112410-02.2012.8.09.0051(201291124101) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : MARIA DESIREE SANTANA RORIZ LIMA : ITAMARIA MARIA DA SILVA ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO NACIONAL DE SALÁRIO. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. REEXAME DA MATÉRIA. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO VERIFICADA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INVIABILIDADE. I - As hipóteses autorizadoras do acolhimento dos Embargos de Declaração são a indicação expressa de alguma das ocorrências previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, ou, por construção jurisprudencial, erro material ou, ainda, nulidade do julgado. II- A única contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela existente entre as proposições e conclusões do próprio julgado, e não entre o posicionamento adotado nesta decisão e a jurisprudência pátria. III- O procedimento incidental de uniformização de jurisprudência deve ser suscitado antes do julgamento do recurso principal, nas suas respectivas razões ou em petição avulsa, sendo inviável seu conhecimento em sede de agravo regimental ou de embargos declaratórios. IV - Os embargos de declaração não têm aptidão para provocar o reexame da questão decidida quando do julgamento do recurso. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. : : : : 89368-77.2012.8.09.0097(201290893683) JUSSARA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE BANCO BMG S/A ADV(S) : ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO JOAO FRANCISCO DE ALMEIDA BARROS : CARLA GABRIELA DA SILVA ADV(S) : JOAO ANTONIO FRANCISCO : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREPARO RECURSAL. FOTOCÓPIA. JUNTADA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 271 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DECISAO 13 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 14 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 POSTERIOR DA GUIA ORIGINAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A apresentação do recibo original de pagamento do preparo recursal, referente à Apelação Cível julgada deserta, somente por ocasião da interposição de Agravo Regimental, sem a comprovação de justo impedimento para que tivesse sido apresentado no momento oportuno, não faz reverter a pena de deserção, vez que operada a preclusão. 2. O mero inconformismo do Embargante, em razão da insatisfação com o resultado do acórdão a si desfavorável, não o autoriza a buscar a sua modificação através de Embargos Declaratórios, quando inexiste, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou erro material. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. : : : : 75098-26.2011.8.09.0051(201394434693) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE RODRIGO ALVES DA SILVA ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA : BANCO FINASA BMC S/A : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. I- Os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da sentença ou acórdão, viciados por obscuridade, contradição, ou omissão, sobre o qual deva se pronunciar o competente órgão julgador, hipóteses que não vislumbro no presente caso. II - Uma vez apreciadas, no acórdão embargado, todas as questões suscitadas pela parte Embargante, de forma suficiente, clara e harmônica, os embargos de declaração não prosperam, mormente quando interpostos com nítida intenção de infringência do julgado e prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. : : : : 235876-33.2012.8.09.0051(201292358769) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE MARIA APARECIDA ALVES DE FREITAS ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 272 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 STEPHANIA DE ARAUJO TONHA : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : MARIO ALVARO MARQUES JUNIOR : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O mero inconformismo da Embargante, em razão da insatisfação com o resultado do acórdão a ela desfavorável, não a autoriza a buscar a sua modificação através de Embargos Declaratórios, quando inexiste, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou erro material. 2. Ainda que para efeito de prequestionamento, os embargos se submetem às hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. 15 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 205850-52.2012.8.09.0051(201292058501) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY 1 AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 REU(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : LUCILEY ADRIANA DE ALMEIDA 2 REU(S) : AGENCIA MUNICIPAL DE OBRAS AMOB LEONARDO RIZZO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA ADV(S) : CELIA REGINA ROCHA DO NASCIMENTO APELACAO CIVEL FLS. 268 1 AUTOR(S) : LEONARDO RIZZO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA ADV(S) : ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS 2 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : LUCILEY ADRIANA DE ALMEIDA 1 REU(S) : MINISTERIO PUBLICO 2 REU(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : LUCILEY ADRIANA DE ALMEIDA 3 REU(S) : AGENCIA MUNICIPAL DE OBRAS AMOB ADV(S) : CELIA REGINA ROCHA DO NASCIMENTO 4 REU(S) : LEONARDO RIZZO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA ADV(S) : ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO E ÓRGÃO COMPETENTE. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA OMISSÃO E OBSCURIDADE PRESENTE NO JULGADO. RAZÕES DISSSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. É inviável o conhecimento de embargos de declaração em que as razões são dissociadas da matéria discutida na causa e decidida no acórdão. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 273 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 de votos, em não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. 16 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 249874-71.2004.8.09.0076(200492498741) COMARCA : IPORA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE 1 AUTOR(S) : GERALDA FLORENCIO DE JESUS ADV(S) : JOAO ANTONIO FRANCISCO 1 REU(S) : PREFEITURA MUNICIPAL DE IPORA ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA VANESSA CANDIDO DA COSTA APELACAO CIVEL FLS. 112 1 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE IPORA ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA VANESSA CANDIDO DA COSTA 1 REU(S) : GERALDA FLORENCIO DE JESUS ADV(S) : JOAO ANTONIO FRANCISCO EMENTA : DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1- A municipalidade é parte legítima para figurar no polo passivo de ação previdenciária que almeja a concessão de benefício de pensão por morte de seu servidor. 2- Para o pedido de benefício previdenciário não há necessidade de esgotamento da via administrativa, existindo interesse de agir da parte autora. Precedente do STJ. 3- O Município de Iporá, nos termos do artigo 333, inciso II, do codex processual, não se desincumbiu de comprovar a não qualidade de segurado do servidor falecido, além de deixar de apresentar sua legislação própria que regulamenta seu regime de previdência. 4- A dependência econômica da companheira do falecido é presumida, conforme consta no artigo 16, inciso I, §4º, da Lei nº 8.213/91. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Remessa e da Apelação Cível e desprovê-las, nos termos do voto do relator. 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 145225-04.2002.8.09.0051(200291452256) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA IVONETE MARIA PARREIRA ADV(S) : TERESINHA SEMIRAMIS WALBURGA KEGLEVICH DE : ELEONORA DA SILVA : BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. CHEQUE DEVOLVIDO PELA ALÍNEA 21 (SUSTAÇÃO/REVOGAÇÃO DA CÁRTULA). BANCO QUE SE SUJEITA À CONTRAORDEM DE PAGAMENTO DO EMITENTE/CORRENTISTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 274 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DECISAO 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 MERO ABORRECIMENTO. 1- A instituição financeira se encontra em uma posição passiva em relação ao pedido de sustação ou revogação do cheque, não lhe cabendo o julgamento das razões que o emitente da cártula invoca, pois o valor descrito na cártula, até pagamento, é do correntista que emite uma ordem, e pode, por essa razão, revogá-la, por meio de contraordem. 2- A sustação ou revogação do cheque, impedindo a sua compensação, por ato motivado do seu emitente, não configura dano moral, mas mero transtorno, que não gera o dever de indenizar ao credor, mormente quando não demonstrado o abalo íntimo por ele sofrido. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la, nos termos do voto do relator. : : : : : 342729-77.2012.8.09.0112(201293427292) NEROPOLIS DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA FABIO SEBASTIAO DIAS DE MATOS ADV(S) : MARIA CECILIA RAEDER LA CAVA TINOCO : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA : APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA CITRA PETITA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Trata-se de embargos à execução, visando ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio, ora Apelante, para integrar o polo passivo da ação de execução fiscal, ajuizada em seu desfavor pelo Estado de Goiás. 2. A sentença singular apreciou somente um dos pleitos, deixando de fazê-lo em relação à ilegitimidade passiva do Recorrente, limitando-se a magistrada a sustentar a sua análise em sede de exceção de pré-executividade, o que não se visualiza nos autos. Ademais, é de trivial conhecimento que as condições da ação são matérias de ordem pública, sendo impertinente se falar em preclusão. 3. Detectada a incongruência da sentença com o pedido inaugural por ter sido proferida aquém da pretensão, deve ser declarada a sua nulidade porque insanável na instância derivada, conforme orientação da Corte de Convergência, posto que, em casos tais (sentença citra petita), não se aplica a regra do § 3° do artigo 515 do Código de Processo Civil, impondo-se o retorno dos autos à instância primeira, para que outra seja prolatada. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e provê-la, nos termos do voto do relator. : 400638-08.2008.8.09.0051(200894006380) : GOIANIA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 275 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 : : : : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA LAURA MARIA FERREIRA BUENO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : RENATA VITORIA BONIFACIO E SOUZA : GERALDO ANTONIO DE MOURA ADV(S) : JOAO FRANCISCO BEZERRA MARQUES : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULOS C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Compete ao Réu a comprovação de fato desconstitutivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo Autor, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil. 2 - A realização de protesto, sem a comprovação da relação jurídica havida entre as partes, demonstra a prática do ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, motivo pelo qual a indenização por danos morais é medida acertada, porquanto a parte foi submetida a constrangimento abusivo e desnecessário. 3 - A fixação do quantum indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do artigo 944 do Código Civil, devendo ser reduzido quando arbitrado em valor exorbitante. 4 - Nas condenações impostas em desfavor da Fazenda Pública, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do juiz, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, a complexidade da causa, o lugar da prestação do serviço, nos termos do artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e provê-la parcialmente, nos termos do voto do relator. : : : : : 309772-12.2012.8.09.0051(201293097721) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA BANCO SANTANDER S/A ADV(S) : MARCO ANDRE HONDA FLORES ROLEMBERG DONIZETT ALVES JUNIOR : FABIANA RODRIGUES ARAUJO ADV(S) : LEONARDO RODRIGUES PAIVA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ROL DE INADIMPLENTES. DÉBITO ORIUNDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCELAS REGULARMENTE DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES AO BANCO. FATO DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1- O empréstimo mediante desconto em folha de pagamento garante ao credor o adimplemento da obrigação com a intermediação do empregador do contratante. O desconto é autorizado pelo empregador do financiado, que se Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 276 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DECISAO 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 associa ao Banco na prestação desse serviço, repassando, em seguida, à instituição financeira o valor da parcela contratada por sua empregada/servidora, de seu salário descontado. 2 - Não se pode atribuir a responsabilidade pela ausência de repasse do valor da prestação debitada de seu salário, à mutuária, que acreditava que as parcelas seriam descontadas de seu pagamento, mensalmente, da maneira em que foi acordado. 3 Se ocorreu o desconto na folha de pagamento da mutuária e, eventualmente, a prestação não foi repassada ao credor, o problema está entre o Banco e o empregador, constituindo fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, não se podendo atribuir qualquer responsabilidade à consumidora. 4 - O ônus probatório, relativo à ocorrência de fato excludente de responsabilidade compete a quem o alega. À guisa de prova com esse teor, tem-se por exigível do réu o dever de reparação do dano causado. 5 - A fixação do valor da reparação por danos morais deve ficar adstrita ao arbítrio do julgador, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, uma vez que não se tem outro critério objetivo hábil para tal finalidade. Todavia, ao fixar o referido quantum, deve o juiz cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa; nem tão baixo, a ponto de não ser sentida no patrimônio do responsável pela lesão. Destarte, partindo destas premissas, constata-se que merece ser reduzida a importância reparatória fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), uma vez que se revela exagerada, bem como dissociada da razoabilidade, devendo ser estipulada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e provê-la parcialmente, nos termos do voto do relator. : : : : : : 232533-90.2012.8.09.0160(201292325330) NOVO GAMA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA RODOLFO PEREIRA LIMA JUNIOR MUNICIPIO DE NOVO GAMA ADV(S) : GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR : WASHINGTON ALVES NASCIMENTO ADV(S) : ROBSON DA PENHA ALVES : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REAJUSTE SALARIAL. DATA BASE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.127/2011. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PERÍODO ELEITORAL. DIREITO RECONHECIDO. 1. Não há falar-se em litispendência, pois a existência de ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos não obsta à propositura da ação individual. 2. Em atenção ao princípio da legalidade, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 1.127/2011, ou seja, 12/1/2012, cabia ao Poder Executivo Municipal Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 277 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DECISAO 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 proceder ao reajuste da remuneração dos servidores de Novo Gama, o que não fez, contrariando o disposto na referida legislação complementar. 3. A implementação do reajuste vencimental dos servidores de Novo Gama, não afronta a Lei de responsabilidade fiscal, porquanto cabe ao ente municipal organizar os gastos públicos, incluindo, aí, as verbas a que fazem jus os servidores do respectivo órgão da Administração. 4. Tendo a Lei nº 1.127/2011 (que estabeleceu em seu artigo 19 o direito dos servidores públicos do Município Recorrente à implementação e recebimento retroativo do reajuste salarial) sido promulgada em 12/1/2012, ou seja, mais de 180 dias, antes do período eleitoral (que ocorre sempre no mês de outubro), não há qualquer óbice ao seu cumprimento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la, nos termos do voto do relator. : : : : : 258009-29.2008.8.09.0142(200892580097) SANTA HELENA DE GOIAS DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA VATUIDES ANTUNES RODRIGUES ZOE BARBOSA BITTENCOURT RODRIGUES ADV(S) : RONIE BELOTE GONCALVES : ANDRE LUIZ RODRIGUES FERNANDO VICENTE DE MELO ADV(S) : APARECIDA LELIA BATISTA DE CARVALHO JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ANULAÇÃO EM PARTE. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I Tendo o juiz, além de analisar os pedidos dos Autores/Apelantes de rescisão contratual e de cancelamento da venda do bem em comento junto ao CRI, determinado, sem nenhum pedido da parte Autora, a imissão dos Réus na posse do citado imóvel, a sentença é ultra petita. Dessa forma, a sua nulidade é parcial, não indo além do excesso praticado, de sorte que o Tribunal não anula todo o decisório, mas, apenas, decota aquilo que ultrapassar o pedido. II - Nos termos do artigo 476 do Código Civil, não podem os Apelantes imputarem à parte adversa o cumprimento de obrigação, quando não cumprem a sua, visando à rescisão do contrato e venda entabulado entre os litigantes. III - Observa-se que não houve o cumprimento do que determina o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, os Autores/ora Recorrentes não se desincumbiram de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sendo que o contexto probatório dos autos ampara a improcedência da pretensão exordial. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 278 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e provê-la parcialmente, nos termos do voto do relator. 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) : : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 45297-47.2012.8.09.0175(201290452970) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS FERNANDA FERREIRA ALENCAR JOHN CARLOS FREITAG ADV(S) : THIAGO MORAES JONH CARLOS FREITAG ADV(S) : THIAGO MORAES BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE FERNANDA FERREIRA ALENCAR APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DE GRAVAME EM VEÍCULO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1- O quantum indenizatório deve se orientar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo necessário majorar o valor fixado na sentença recorrida, a título de reparação por danos morais, tendo em vista os danos causados pela inclusão indevida de gravame no veículo. 2- Considerando que o valor dos honorários advocatícios fixado atendeu aos parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, necessária sua manutenção. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer das Apelações, desprover a primeira e prover parcialmente a Segunda, nos termos do voto do relator. GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2014 SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 279 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 ================================================================================ 6A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.85/2014 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 359057-93.2013.8.09.0000(201393590578) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ IMPETRANTE(S) : RICKSHABE JOANA BARBOSA DE MESQUITA ADV(S) : WANDERSON SANTOS DE OLIVEIRA IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAçãO OPOSTOS, OUçA-SE A EMBARGADA, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS, ESPECIALM ENTE SOBRE O PEDIDO DE UNIFORMIZAçãO DE JURISPRUDê NCIA. INTIMEM-SE. 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 157166-84.2014.8.09.0000(201491571667) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES IMPETRANTE(S) : WESLEY VIEIRA DE PAULA ADV(S) : RAFAEL BISPO DA ROCHA IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, porquanto ausentes os pressupostos imprescindíveis para tanto. Notifique-se a autoridade coatora para que preste suas informações, no prazo de dez dias. Considerando as inovações trazidas pela Lei nº 12.016/2009, especialmente em seu artigo 7º, inciso II1, dê-se ciência do feito ao Estado de Goiás, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ingresse no feito. Após, ouça-se o representante ministerial de cúpula. Intimem-se. Cumpra-se. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 449890-60.2013.8.09.0000(201394498900) GOIANIA DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS : LAO ADV(S) : PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA AGRAVADO(S) : MCCS ADV(S) : MARIA LUIZA POVOA CRUZ GERMANA POVOA CRUZ LOBO VINICIUS MAYA FAIAD TULIO SACCHI DE SOUSA CORREIA DECISAO OU DESPACHO: CONSIDERANDO QUE OS EMBARGOS DECLARATóRIOS VEICULA M EFEITOS MODIFICATIVOS, INTIME-SE O EMBARGADO PAR A MANIFESTAR-SE NO PRAZO LEGAL. CUMPRA-SE. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 15575-37.2014.8.09.0000(201490155759) SILVANIA DES(A). FAUSTO MOREIRA DINIZ : FERNANDO YANO ABRAO E OUTRO(S) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 280 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 ADV(S) : PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA : CARLOS MANUEL FERREIRA SAMPAIO E OUTRO(S) ADV(S) : WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA CAIO GRACCO BIZATTO DE CAMPOS PAULLA ANDREIA COUTO COSTA DECISAO OU DESPACHO: OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAçãO POR CARLOS MANUEL F ERREIRA SAMPAIO E OUTRO (FLS. 616/630), COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES, OUçAM-SE OS EMBARGADOS, NO PRAZO DE CINCO (5) DIAS. INTIMEM-SE. AGRAVADO(S) 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 133815-82.2014.8.09.0000(201491338156) ISRAELANDIA DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : MUNICIPIO DE ISRAELANDIA ADV(S) : PAULO REGIS TAVORA DINIZ AGRAVADO(S) : MICHELLE PEREIRA CRUVINEL ADV(S) : JOAO CARLOS MEDEIROS DA CONCEICAO PAULA OLIVEIRA BOTELHO DECISAO OU DESPACHO: Desta forma, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a agravada, para, querendo, oferecer contraminuta no prazo de 10 (dez) dias. Oficie-se o julgador singular para que preste as informações a respeito. Após, encaminhem-se ao Representante Ministerial de Cúpula. Intimem-se. Goiânia, 07 de maio de 2014. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 127595-68.2014.8.09.0000(201491275952) SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO DES. NORIVAL SANTOME : MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO ADV(S) : ELIANE LAURINDO AMARAL AGRAVADO(S) : MARCIO DERLI LUCIO ADV(S) : KEILA MARA DE OLIVEIRA VIEIRA BRAGA DECISAO OU DESPACHO: Por fim, deve ser realçado o caráter provisório desta decisão, que poderá ser modificada ao longo do procedimento, à vista da formação do contraditório e do definitivo conjunto probatório que, certamente, constará dos autos após a conclusão do trâmite. Destarte, não configurados os requisitos necessários para acolhimento da postulação initio litis, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Dê-se conhecimento desta decisão à juíza dirigente do feito, requisitando-lhe também informações circunstanciadas, consignando-se que deverão ser estas prestadas no prazo de 10 dias (art. 527, IV do CPC). Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 150657-40.2014.8.09.0000(201491506571) JATAI DES. NORIVAL SANTOME : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 281 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 ADV(S) : FABRICIO ZIR BOTHOME GIOVANA ZOTTIS AGRAVADO(S) : MARIA GLORIA DE FREITAS E OUTRO(S) ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT DECISAO OU DESPACHO: Portanto, em juízo de cognição sumária, não percebo, como disse, desacerto da decisão agravada, inexistindo, destarte, relevância da fundamentação suficiente para embasar a concessão do pleiteado efeito suspensivo. Feitas estas considerações iniciais, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO perseguido, e, por consectário, recebo o agravo apenas em seu efeito devolutivo. Solicite-se ao ilustre magistrado da causa as informações de estilo, caso julgue necessárias. Intime-se a parte recorrida para, querendo, ofertar sua resposta ao presente instrumento. Cumpridas as diligências supra, venham-me conclusos para deliberação. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 155982-93.2014.8.09.0000(201491559829) APARECIDA DE GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AURELIA CANDIDO NOVATO AGRAVADO(S) : MAURICIO POVOA DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: De acordo com o disposto nos artigos 527, inciso III, e 558, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. No caso dos autos, diante do disposto no vigente artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69 (“... não obtendo êxito na retomada do bem, poderá o credor fiduciário optar pela conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Depósito ...”), vislumbro a veracidade das alegações esposadas pelo recorrente, razão pela qual, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO vindicado. Comunique-se, incontinente, o ilustre prolator da decisão objurgada acerca do conteúdo deste decisum, solicitando-lhe as informações. Uma vez que a parte agravada não foi encontrada para citação, desnecessária sua intimação neste momento. Cumpridas as diligências determinadas, venham-me novamente conclusos estes autos para apreciação do mérito. Intimem-se. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 143645-72.2014.8.09.0000(201491436450) SANTA HELENA DE GOIAS DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS : GILCELIO ARANTES OLIVEIRA ADV(S) : RODINEI SAIKI ALVES FERREIRA : JOSE ROBERTO DOS SANTOS ADV(S) : EDUARDO FERREIRA DE ARAUJO SOARES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 282 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 MARCUS ANTONIO ALVES FERREIRA DIOGENES DE OLIVEIRA FRAZAO DECISAO OU DESPACHO: ASSIM, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO, TãO SOMENTE PARA SOBRESTAR A MARCHA PROCESSUAL DO INVENTáRIO ATé O JULGAMENTO FINAL DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENT O. Dê-SE CIêNCIA AO JUIZ DA CAUSA, PELO MEIO MAIS BREVE, E, NO MESMO ENSEJO, SOLICITEM-SE AS INFORMA çõES, NOS TERMOS DO ARTIGO 527, IV DO CóDIGO DE PR OCESSO CIVIL. INTIME-SE O AGRAVADO PARA APRESENTAR RESPOSTA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONFORME ARTI GO 527, V DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL. APóS OUçA-S E A DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIçA. INTIMEM-S E. CUMPRA-SE. 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 156032-22.2014.8.09.0000(201491560320) CRISTALINA DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS : CARLOS JOSE BORGES E OUTRO(S) ADV(S) : ELIANE LEONEL DE CAMPOS MIGUEL ALEXANDRE FILHO SAMUEL DOS SANTOS BISPO LUCIMAR ALVES CONCEICAO AGRAVADO(S) : FUGINI ALIMENTOS LTDA ADV(S) : ADRIANO TEIXEIRA ABRHAO DECISAO OU DESPACHO: Destarte, concedo efeito suspensivo, para sobrestar a marcha processual até o julgamento final do presente agravo de instrumento. Dê-se ciência ao juiz da causa, pelo meio mais breve, solicitando-lhe as informações, nos termos do artigo 527, IV do Código de Processo Civil. Intime-se a Agravada nos termos da lei, para que, caso queira, responda à pretensão, no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no artigo 527, inc. V, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 160013-59.2014.8.09.0000(201491600136) APARECIDA DE GOIANIA DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS : BRUNO ANTUNES GOMES LIMA ADV(S) : MARCUS VINICIUS LUZ FRANCA LIMA AGRAVADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISAO OU DESPACHO: DA LEITURA DOS AUTOS OBSERVO QUE A PARTE AGRAVANTE INSURGE-SE CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CO NCESSãO DOS BENEFíCIOS DA ASSISTêNCIA JUDICIáRIA, ANTE A NãO COMPROVAçãO DA HIPOSSUFICIêNCIA ALEGADA . ASSIM SENDO, ANTE O RECENTE POSICIONAMENTO DO SU PERIOR TRIBUNAL DE JUSTIçA, NO SENTIDO DE QUE O RE CORRENTE PODE SER NOTIFICADO PARA ANEXAR PEçAS FAC ULTATIVAS NECESSáRIAS AO JULGAMENTO DO RECURSO, DE TERMINO A INTIMAçãO DO AGRAVANTE PARA JUNTAR, NO P RAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERçãO, DOC UMENTOS QUE COMPROVEM SUA CARêNCIA ECONôMICA, PORQ UANTO IMPRESCINDíVEIS PARA ANáLISE DO PLEITO RECUR SAL. CONFIRA-SE: REPETITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS. A CORTE, AO REVE R SEU POSICIONAMENTO – SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ –, FIRMOU O ENTENDIMEN TO DE QUE A AUSêNCIA DE PEçAS FACULTATIVAS NO ATO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 283 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 DE INTERPOSIçãO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, OU SEJA, AQUELAS CONSIDERADAS NECESSáRIAS à COMPREENSãO DA CONTROVéRSIA (ART. 525, II, DO CPC), NãO ENSEJA A INADMISSãO LIMINAR DO RECURSO. SEGUNDO SE AFIRMOU , DEVE SER OPORTUNIZADA AO AGRAVANTE A COMPLEMENTA çãO DO INSTRUMENTO. RESP 1.102.467-RJ, REL. MIN. M ASSAMI UYEDA, JULGADO EM 2/5/2012. FONTE: INFORMAT IVO N. 0496 DO STJ-HTTP://WWW.STJ.JUS.BR/SCON/INFO JUR/DOC.JP. APóS VOLVAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAçãO. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) : 98117-50.2011.8.09.0087(201190981173) : ITUMBIARA : DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS : MARTA FURTADO FREIRE ADV(S) : ELCIO BERQUO CURADO BROM BRUNO GARIBALDI FLEURY FILHO ONOFRE FERREIRA BARBOSA MELINA LOBO DANTAS : FABIO RIOS ALVES E OUTRO(S) ADV(S) : DIEGO MENEZES VILELA FATIMA APARECIDA ALVES MARTINS AGRAVO RETIDO FLS. 191 APELANTE(S) : MARTA FURTADO FREIRE ADV(S) : ELCIO BERQUO CURADO BROM BRUNO GARIBALDI FLEURY FILHO MELINA LOBO DANTAS ONOFRE FERREIRA BARBOSA APELADO(S) : FABIO RIOS ALVES E OUTRO(S) ADV(S) : DIEGO MENEZES VILELA FATIMA APARECIDA ALVES MARTINS DECISAO OU DESPACHO: Ex Positis, indefiro o pedido de adiamento da sessão, uma vez que, além de ser uma faculdade do Juiz a análise do pleito, não restou comprovada a impossibilidade do advogado comparecer no dia e hora marcados para o ato. Intime-se. 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 172253-81.2012.8.09.0087(201291722530) : ITUMBIARA : DES(A). NORIVAL SANTOME : CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA APELADO(S) : GISELE OLIVEIRA VASCONCELOS ADV(S) : ANA PAULA LAZARINO OLIVEIRA MARLOS DE ANDRADE CHIZOTI DECISAO OU DESPACHO: EXAMINANDO OS AUTOS, VERIFIQUEI QUE A APELANTE JUN TOU AOS AUTOS CóPIA DE DOCUMENTO QUE SUPOSTAMENTE COMPROVA O PAGAMENTO DO VALOR RELATIVO àS DESPESAS MéDICAS DA APELADA (FLS. 202/206). POR ISSO, CONV ERTO O JULGAMENTO EM DILIGêNCIA E ORDENO A INTIMAç ãO DA APELADA, POR MEIO DE SEU PATRONO, PARA DIZER SOBRE A VERACIDADE DA INFORMAçãO E DAS CóPIAS JUN TADAS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. CUMPRA-SE. 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 33914-09.2011.8.09.0175(201190339145) : GOIANIA : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 284 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 APELANTE(S) : RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA ADV(S) : FLAVIO AUGUSTO PINTO E SILVA APELADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A DECISAO OU DESPACHO: VERIFICADO QUE O RECORRENTE PLEITEAVA, EXPRESSAMEN TE, PELA “... CONTINUIDADE DO BENEFíCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ...” (SIC, FL. 106), ASSEGURANDO QUE NãO PODE ARCAR COM TAIS DESPESAS, OPORTUNIZOU-SE AO M ESMO DEMONSTRAR A REAL NECESSIDADE, NOS TERMOS DA LEI Nº 1.060/50 (FLS. 111/112). TODAVIA, COMO CERT IFICADO à FL. 114, DEIXOU ELE TRANSCORRER IN ALBIS O LAPSO QUE LHE FOI FACULTADO. DESTARTE, DETERMIN O A INTIMAçãO DO APELANTE PARA, NO PRAZO DE CINCO (5) DIAS, RECOLHER AS CUSTAS DE PREPARO, SOB PENA DE DESERçãO DO IMPULSO. CUMPRA-SE. 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 114843-47.2010.8.09.0051(201091148430) : GOIANIA : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : TEC TECNICA DE ENGENHARIA CATARINENSE LTDA ADV(S) : ROBERTA MONTEIRO MINUZZO APELADO(S) : PRIMECON CONSTRUTORA LTDA (EPP) ADV(S) : PAULA DE ARAUJO FORMIGONI SERGIO DE ABREU CORDEIRO MAGALHAES DECISAO OU DESPACHO: TRATA-SE DE APELAçãO CíVEL INTERPOSTA POR TEC TÉCN ICA DE ENGENHARIA CATARINENSE LTDA (FLS. 520/535) CONTRA A SENTENçA (FLS. 487/498) PROFERIDA PELO MM . JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CíVEL DA COMARCA DE G OIâNIA, DR. MáRCIO DE CASTRO MOLINARI, NOS AUTOS D A AçãO ORDINáRIA DE ABSTENçãO DE USO DE MARCA, NOM E EMPRESARIAL, TíTULO DE ESTABELECIMENTO E DOMíNIO NA INTERNET, CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAçãO D E TUTELA E INDENIZAçãO, INTENTADA EM DESPROVEITO D E TECNOVA ENGENHARIA LTDA-ME. VERIFICA-SE QUE APóS PROFERIDO O éDITO RECORRIDO DE FLS. 487/498 E INT ERPOSTO O APELO DE FLS. 520/535, A Ré APRESENTOU C ONTRARRAZõES, DESTA FEITA USANDO A DENOMINAçãO, PR IMECON CONSTRUTORA LTDA – EPP, SEM CONTUDO, JUSTIF ICAR O PORQUE DA ALTERAçãO. DESTE MODO, A FIM DE E VITAR-SE QUE OS EFEITOS DO PRESENTE JULGADO ALCANC EM, INDEVIDAMENTE, PESSOAS DIVERSAS DESTA DEMANDA, DETERMINO QUE PARTE RECORRIDA JUNTE AOS AUTOS, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, CóPIA DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA TECNOVA ENGENHARIA LTDA-ME, COM A DEVID A ALTERAçãO. APóS, VOLVA-ME CONCLUSO O CADERNO PRO CESSUAL. INTIME-SE. 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 124254-74.2009.8.09.0011(200991242548) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. NORIVAL SANTOME : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE APELADO(S) : ADMILSON CARDOSO VIEIRA DECISAO OU DESPACHO: EM ASSIM SENDO, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGêNCI A, PARA, EM OBSERVâNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 1 3 DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL, DETERMINAR QUE O AP ELANTE SEJA INTIMADO, PARA QUE NO PRAZO DE 5 (CINC O) DIAS, SANE O DEFEITO APONTADO, SOB PENA DE NãO CONHECIMENTO DO RECURSO APELATóRIO. INTIME-SE. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 285 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 (ASSINATURA DAS RAZõES RECURSAIS) 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 155709-55.2013.8.09.0128(201391557093) : PLANALTINA : DES. NORIVAL SANTOME : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : GISELLY EDUARDO RIBEIRO APELADO(S) : LETYCIA LEIZY MOREIRA ALVES DECISAO OU DESPACHO: CIENTE DA CERTIDãO DE FL. 68, E EM ATENçãO à ETIQ UETA LEGAL INSERTA NO ART. 511, §2º DO CPC, DETERM INO A INTIMAçãO DO APELANTE PARA, NO PRAZO DE 5 (C INCO) DIAS, COMPLEMENTAR O VALOR REFERENTE àS CUST AS RECURSAIS, SOB PENA DE DESERçãO DA INSURGêNCIA POR SI MANIFESTADA. INTIME-SE. GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA-R$39.426,27): CUSTAS-SECRETARIA TJ (113-0) = R$132,73 GOIANIA, 12 DE MAIO DE 2014 SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 286 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 ================================================================================ 6A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.88/2014 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 413486-10.2013.8.09.0000(201394134860) RIO VERDE DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : ADAO MOTA NETO E OUTRO(S) ADV(S) : FLAVIO FURTUOSO DA SILVA EUNICE SILVA RODRIGUES ANTONIO FURTUOSO JUNIOR AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO SA ADV(S) : WILSON FERREIRA GUIMARAES JUNIOR CICERO FIDELIS SILVA CESAR CORTEZ GUIMARAES DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, já conhecido o impulso, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a necessidade de intimação do cônjuge da avalista, o Sr. Adão Mota Filho, bem como declarar nulos todos os atos praticados posteriormente à penhora, notadamente, a hasta pública designada. Comunique-se ao juízo de origem e, após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos. INTIMEM-SE. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 413492-17.2013.8.09.0000(201394134924) RIO VERDE DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : ADAO MOTA NETO E OUTRO(S) ADV(S) : FLAVIO FURTUOSO DA SILVA VANESSA ANTUNES DE BRITTO ANTONIO FURTUOSO JUNIOR AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : WILSON FERREIRA GUIMARAES JUNIOR CICERO FIDELIS SILVA CESAR CORTEZ GUIMARAES DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, já conhecido o impulso, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a necessidade de intimação do cônjuge da avalista, o Sr. Adão Mota Filho, bem como declarar nulos todos os atos praticados posteriormente à penhora, nos autos da ação de execução, notadamente, a hasta pública designada. Comunique-se ao juízo de origem e, após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos. INTIMEM-SE. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 418221-86.2013.8.09.0000(201394182210) GOIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : RCFB ADV(S) : LUCAS STTEFEN VELASCO : BCF E OUTRO(S) ADV(S) : FLAVIA CARNEIRO DE OLIVEIRA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 287 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557,§ 1º-A, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL, Já CONHECIDO DO RECUR SO E, ADOTANDO PARECER MINISTERIAL, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REFORMAR A DECISãO RECORRIDA, (.......). GOIâNIA, 28 DE ABRIL DE 2014. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ - RELATOR 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 20295-47.2014.8.09.0000(201490202951) JATAI DES. NORIVAL SANTOME : LUIS ANTONIO MOREIRA E OUTRO(S) ADV(S) : WAGNER WILLIAM PEREIRA ANA CLAUDIA ROLDAN DE ALMEIDA PEREIRA 1 AGRAVADO(S) : ANEZIA PEREIRA DA SILVA ADV(S) : JOSE CARLOS ROSA SABRYNA BARROS DE CARVALHO LIMA 2 AGRAVADO(S) : NUTRINS FERTILIZANTES LTDA ADV(S) : GILBERTO MAIA DE ASSIS MARCELO MAIA DE ASSIS FABIO FERNANDES FAGUNDES DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, amparado que estou pelo art. 557, §1º-A do digesto processual civil, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão vituperada, determinando, de consequência, a liberação dos ativos financeiros outrora bloqueados. Intime-se. Não havendo recurso, proceda-se à devida baixa e arquivamento dos autos. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 13711-61.2014.8.09.0000(201490137114) FORMOSA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : MIGUEL ANGELO SOARES PIRES E OUTRO(S) ADV(S) : MARINA MONTE-MOR DAVID PONS AGRAVADO(S) : ROBERTO LICIO ARNAUT E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com suporte no permissivo inserto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, JÁ CONHECIDO O RECURSO, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter o decisum recorrido. Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão e, após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 51085-14.2014.8.09.0000(201490510850) GOIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : SG ADV(S) : ANA PAULA DE SA ARAUJO ADRIANA GUEDES DE SA AGRAVADO(S) : APMG ADV(S) : WANIA MARIA MENDES MAIA DECISAO OU DESPACHO: Ante as razões expostas e acolhendo o parecer ministerial, já conhecido o agravo, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com suporte no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para reformar a decisão agravada, deferindo a realização do exame DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 288 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 psicossocial, mantenho, de consequência, a liminar anteriormente concedida. Comunique-se ao MM. Juiz de origem o teor desta decisão e, após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 123562-35.2014.8.09.0000(201491235624) APARECIDA DE GOIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : BENEDITO DA SILVA ADV(S) : CELIO ROBERTO GOMES PEREIRA AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, evidenciada a hipótese consagrada no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, tendo em vista o manifesto confronto entre o agravo interposto e a jurisprudência dominante deste Tribunal e de Tribunal Superior, NEGO-LHE SEGUIMENTO, para manter a decisão fustigada, por seus próprios fundamentos e estes ora agregados. Comunique-se ao juízo de origem o teor deste decisum e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Custas pelo agravante. Intime-se. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 139626-23.2014.8.09.0000(201491396261) GOIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : DANIEL RODRIGUES DE SOUSA ADV(S) : RENAN BARBOSA DE AZEVEDO AGRAVADO(S) : CREDIFIBRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, evidenciada a preclusão temporal pela interposição do agravo após o vencimento do prazo legal de dez (10) dias, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, POR INTEMPESTIVO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo de origem desta decisão e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Intime-se. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 149961-04.2014.8.09.0000(201491499613) GOIANIA DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO AURELIA CANDIDO NOVATO AGRAVADO(S) : SAMARA SANTANA DA SILVA MORAES ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com base no artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, reconhecendo a validade da notificação extrajudicial realizada por telegrama digital, determinar o normal prosseguimento do feito. Intime-se e cientifique-se o Juízo de Origem. Goiânia, 07 de maio de 2014. 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 289 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 PROTOCOLO COMARCA RELATOR AGRAVANTE(S) : 150423-58.2014.8.09.0000(201491504234) : LUZIANIA : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : BANCO GMAC S/A ADV(S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES JOSE ANTONIO DE FREITAS JUNIOR AGRAVADO(S) : JOSE HILTON PEREIRA DOS SANTOS ADV(S) : MISLENE BARBOSA DE SOUSA DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, conheço do agravo e, com fundamento no art. 557, §1º-A do CPC, lhe dou provimento para permitir, na hipótese de incorrer o devedor em mora, a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Intimem-se e comunique-se o juízo a quo. Em tempo: Desentranhe-se a cópia da inicial deste recurso, juntada entre às fls. 22 e 23 do processo, para que seja anexada à capa dos autos. Goiânia, 08 de maio de 2014. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 152504-77.2014.8.09.0000(201491525045) APARECIDA DE GOIANIA DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : RUBENS MARCIEL VIEIRA BATISTA ADV(S) : NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA TUANE DANUTA DA SILVA AGRAVADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com base no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, conheço do recurso, mas lhe nego seguimento, para manter inalterada a decisão atacada. Intime-se e cientifique-se o Juízo de origem. Goiânia, 08 de maio de 2014. 12 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 167105-41.2012.8.09.0006(201291671056) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ AUTOR(S) : CIBELLE MORAES LEITE GALLI ADV(S) : LUDMILLA MARIA MENDES LEAL REU(S) : SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO E RECURSOS HUMANOS E OUTRO(S) ADV(S) : JANAINA MACEDO COELHO DECISAO OU DESPACHO: Ante as razões expostas, com suporte no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil e na Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, já conhecida a remessa necessária, hei por bem acolher o parecer ministerial de cúpula, para negar seguimento ao duplo grau de jurisdição, e, ipso facto, manter incólume a justa e escorreita sentença prolatada. Após o trânsito em julgado desta decisão, volvam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se. 13 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 91461-54.2012.8.09.0051(201290914613) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES AUTOR(S) : BRB BANCO DE BRASILIA S/A REU(S) : ESTADO DE GOIAS APELACAO CIVEL FLS. 122 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 290 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUCIANO ALVES VIEIRA REU(S) : BRB BANCO DE BRASILIA S/A ADV(S) : PAULO IURI ALVES TEIXEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, conheço da remessa obrigatória e do recurso, mas, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego-lhes seguimento para manter a sentença monocrática integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se e, decorrido o prazo legal, retornem-se o juízo de origem. 14 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 364704-18.2010.8.09.0051(201093647043) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES AUTOR(S) : JORGE PEREIRA DA SILVA PINTO ADV(S) : OTANIEL RODRIGUES DA SILVA REU(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : CLEIDY MARIA DE SOUZA APELACAO CIVEL FLS. 216 AUTOR(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : OTANIEL RODRIGUES DA SILVA REU(S) : JORGE PEREIRA DA SILVA PINTO ADV(S) : CLEIDY MARIA DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso e à remessa a fim de manter incólume a sentença vergastada por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Goiânia, 08 de maio de 2014. 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 229102-81.2012.8.09.0149(201292291028) : TRINDADE : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : MURILO CEAR MENDES DE SOUSA ADV(S) : KATIA CANDIDA QUEIROZ 2 APELANTE(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO 1 APELADO(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO 2 APELADO(S) : MURILO CEAR MENDES DE SOUSA ADV(S) : KATIA CANDIDA QUEIROZ DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, com supedâneo no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do primeiro apelo e dou-lhe parcial provimento para, reformando a sentença hostilizada, manter a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplência contratual, vedando, no entanto, a sua cumulação com outros encargos moratórios, devendo o seu valor se limitar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios; bem como para extirpar a cobrança da taxa denominada “serviços prestados - Quadro 4 (fl. 38)”, determinando, por conseguinte, a sua restituição à parte autora. Ainda, fulcrado no mesmo dispositivo legal conheço do segundo apelo e DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 291 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença objurgada, tão somente, para afastar a incidência de correção monetária pelo INPC no período de anormalidade. No mais, permanece incólume a sentença objurgada, por estes e por seus próprios fundamentos. Intimem-se. 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 153276-07.2013.8.09.0087(201391532767) : ITUMBIARA : DES. NORIVAL SANTOME : MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : MAYKON ALVES DE BRITO APELADO(S) : EDSON LUIZ SILVA ADV(S) : ANA CRISTINA BOMFIM CABRAL DECISAO OU DESPACHO: Desta forma, também aqui não merece reparo a sentença proferida pelo nobre julgador singelo, pelo que, encerradas as questões devolvidas a apreciação, hei por bem confirmar na íntegra o édito invectivado. Ante ao exposto, no uso do dispositivo inserto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Apelação e confirmo in totum o decisum a quo. É como decido. 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 338936-29.2000.8.09.0023(200093389361) : CAIAPONIA : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : APARECIDO ANTONIO BARBOSA LIMA ADV(S) : ALAN RIBEIRO SILVA APELADO(S) : NOE EURICO MARTINS E OUTRO(S) ADV(S) : EURICO DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: (...) CONHEçO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVI MENTO PARA REFORMAR EM PARTE A SENTENçA RECORRIDA. GOIâNIA, 30 DE ABRIL DE 2014. DES. JEOVá SARDINHA DE MORAES - RELATOR 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 421331-88.2009.8.09.0144(200994213310) : SILVANIA : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : MARCIO KOBAYASHI ADV(S) : JOSE CARLOS DOS REIS APELADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, com supedâneo no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente apelo, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, por estes e por seus próprios fundamentos. Intime-se. Goiânia, 07 de maio de 2014. 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 286656-40.2013.8.09.0051(201392866561) : GOIANIA : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : GETULIO GONCALVES BORGES ADV(S) : ADALBERTO PEREIRA DA COSTA : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : MARCELA FREITAS DE MACEDO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 292 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 JOSE MARTINS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso a fim de manter incólume a sentença vergastada por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 518446-97.2009.8.09.0051(200995184461) : GOIANIA : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : CRISTAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADV(S) : MARCELO HENRRIQUE DE ALMEIDA COSTA APELADO(S) : ELZA COSTA DA SILVA ADV(S) : SEBASTIAO DE OLIVEIRA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, conheço do recurso e, no termos do artigo 557, § 1ºA, do Código de Processo Civil, dou-lhe parcial provimento para reformar em parte a sentença a fim de deduzir da quantia de R$ 4.216,96, a título de ressarcimento de despesas operacionais e administrativas, o percentual de 10% (dez por cento), mantendo, no mais, inalterada a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Intimem-se e retornem-se os autos ao juízo de origem. 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 174895-76.2012.8.09.0006(201291748954) : ANAPOLIS : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : ELIANE DA CUNHA SOUZA ADV(S) : INES BORGES DE REZENDE APELADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES GILBERTO BORGES DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso a fim de manter incólume a sentença vergastada por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Goiânia, 08 de maio de 2014. 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 299881-17.2012.8.09.0002(201292998814) : ACREUNA : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS : ANDREA PIRES PEREIRA DE REZENDE ADV(S) : RENATO LEANDRO FELIPE APELADO(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CANCELAMENTO DE PROTESTO NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA CABIMENTO. A prescrição da nota promissória afasta a possibilidade de interposição de ação executiva, mas não dá margem à sustação do protesto, porquanto o título preserva a natureza de documento comprobatório do débito, o qual pode ser perseguido em vias ordinárias. Seguimento negado, nos moldes do art. 557, caput, do CPC. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 293 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 EX POSITIS, fulcrado no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, volvam-se os autos ao juízo de origem. 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 361138-83.2011.8.09.0097(201193611385) : JUSSARA : DES(A). JEOVA SARDINHA DE MORAES : OSVALDO RODRIGUES DA FONCECA ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA 2 APELANTE(S) : GENERALI DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS S/A ADV(S) : RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA 1 APELADO(S) : GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A ADV(S) : RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA 2 APELADO(S) : OSVALDO RODRIGUES DA FONCECA ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO a ambos os recursos. Altero, de ofício, a sentença vergastada, a fim de determinar que sobre a condenação por danos materiais incida correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo desembolso. Permanecem inalterados os demais comandos da sentença recorrida. Intimem-se. 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 327750-92.2003.8.09.0026(200393277500) : CAMPOS BELOS : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS : AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA INACIO VINICIUS SANTANA NASCIMENTO APELADO(S) : CSB CELULAR LTDA DECISAO OU DESPACHO: Apelação Cível. Ação de Execução. Extinção do feito com base no art. 267, III, do CPC. Intimação pessoal da autora e intimação do advogado via Diário da Justiça. Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ às execução não embargadas. Aplicação do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. EX POSITIS, nego seguimento ao recurso, com supedâneo no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil para manter a sentença recorrida. Intime-se. 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 420497-18.2012.8.09.0100(201294204971) : LUZIANIA : DES(A). JEOVA SARDINHA DE MORAES : MUNICIPIO DE LUZIANIA ADV(S) : LUIZ ANTONIO COSTA REIS APELADO(S) : MARIA APARECIDA DO ESPIRITO SANTO ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, com supedâneo no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente apelo, mantendo-se incólume a sentença combatida, por estes e por seus próprios fundamentos. Intime-se. Goiânia, 08 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 294 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 de maio de 2014. 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 281143-62.2012.8.09.0072(201292811439) : INHUMAS : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS : FIRMINO RODRIGUES OLIVEIRA ADV(S) : ANDERSON DE SOUZA CUNHA APELADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A DECISAO OU DESPACHO: Apelação Cível. Ação Declaratória de Nulidade c/c Modificação de Cláusulas Contratuais. Cédula de Crédito Bancário. Capitalização mensal de juros. Contratada. Consignação em pagamento. Parcial procedência. Negativa de seguimento ao recurso. Aplicação do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. EX POSITIS, nego seguimento à Apelação Cível, com supedâneo no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, para manter a sentença fustigada. Intime-se. GOIANIA, 12 DE MAIO DE 2014 SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 295 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 =============================================================================== 1A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO DE ACORDAO N.74/2014 =============================================================================== 1 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 2 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 81670-49.2014.8.09.0000(201490816704) GOIAS DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES ABREU E SILVA MARIO GUILHERME DA SILVA JUNIOR WENDEL ELIAS DA SILVA ADV(S) : MARIO GUILHERME DA SILVA JUNIOR : HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. Ausente na decisão de pronúncia a demonstração concreta da necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente, ao justificar a decisão extrema na letra fria da lei, restringindo-se a apontamentos abstratos caracterizado o constrangimento ilegal a ser reparado na via mandamental. ORDEM CONCEDIDA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 81670-49.2014.8.09.0000 (201490816704), da Comarca de Goiás, tendo como impetrante MÁRIO GUILHERME DA SILVA JÚNIOR e como paciente WENDEL ELIAS DA SILVA. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo o Parecer Ministerial de Cúpula, em conceder a ordem impetrada, determinando a expedição de alvará de soltura, em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes Desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, Itaney Francisco Campos, J. Paganucci Júnior e o Dr. Fábio Cristóvão de Campos Faria, substituto da Desa. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr. Sérgio Abinagem Serrano. Goiânia, 29 de abril de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator 08 : : : : : : 86352-47.2014.8.09.0000(201490863524) JARAGUA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES FABIANO DE SOUSA NAVES DOUGLAS IGNACIO DE BARROS KARLLUS ALBERTO BERNARDO DE BARROS ADV(S) : DOUGLAS IGNACIO DE BARROS : EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA FORMA QUALIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. 1. Encontrando-se a ação penal em fase de apresentação de alegações finais, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 296 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DECISAO 3 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 prazo, uma vez que a instrução está encerrada. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº86352-47.2014.8.09.0000 (201490863524), da Comarca de Jaraguá, tendo como impetrante DOUGLAS IGNÁCIO DE BARROS e como paciente KARLLUS ALBERTO BERNARDO DE BARROS. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo o Parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer mas denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes Desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, Itaney Francisco Campos, J. Paganucci Júnior e o Dr. Fábio Cristóvão de Campos Faria, substituto da Desa. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr. Sérgio Abinagem Serrano. Goiânia, 29 de abril de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator : : : : : : 98067-86.2014.8.09.0000(201490980679) JARAGUA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES ANALICE BORGES STEFAN ANDRE MARQUES DE OLIVEIRA COSTA VALQUIRIA LEITE DE ANDRADE OLIVEIRA ADV(S) : ANDRE MARQUES DE OLIVEIRA COSTA : EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA A DE USO DE DROGAS. VIA INADEQUADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. 1- Tratando-se de mera repetição das razões anteriormente expendidas, sobre as quais já se pronunciou este Tribunal de Justiça, e não havendo fato novo, não se conhece da ordem impetrada. 2- Mostra-se inadequada a discussão na via mandamental, de natureza sumária, da tese de desclassificação delitiva, por demandar análise aprofundada dos fatos e provas. 3- A ausência de cópia da denúncia e da decisão que a recebeu inviabiliza a apreciação da alegada ausência de justa causa na propositura da ação penal, haja vista que o rito do habeas corpus carece de prova pré constituída, apta a comprovar a ilegalidade sustentada. 4- Não transcorrido o prazo legal para o término da instrução criminal, não há falar-se em constrangimento legal por excesso de prazo. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 98067-86.2014.8.09.0000 (201490980679), da Comarca de Jaraguá, tendo como Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 297 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 impetrante ANDRÉ MARQUES DE OLIVEIRA COSTA e como paciente VALQUÍRIA LEITE DE ANDRADE OLIVEIRA. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo o Parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes Desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, Itaney Francisco Campos, J. Paganucci Júnior e o Dr. Fábio Cristóvão de Campos Farias, substituto da Desa. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos Fez sustentação oral o Dr. João Fagundes Filho. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr. Sérgio Abinagem Serrano. Goiânia, 29 de abril de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator 4 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 102291-67.2014.8.09.0000(201491022914) PIRES DO RIO DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES ABREU E SILVA ADRIANA SUL SANTANA WAGNER JOSE GONCALVES PEREIRA ADV(S) : ADRIANA SUL SANTANA : EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA. PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PREDICADOS PESSOAIS ABONADORES. IRRELEVÂNCIA. 1) Não carece de fundamentação a decisão que convolou o flagrante em preventiva quando corretamente arrimada na garantia da ordem pública, consubstanciada na necessidade de preservar-se a garantia da ordem pública consubstanciada na possibilidade concreta de reiteração delitiva diante da extensa folha de antecedentes criminais, evidenciando a periculosidade social do paciente. 2) Não há se falar em ofensa ao Princípio da Proporcionalidade, pois o inciso LXI do artigo 5º da Constituição Federal permite a possibilidade de prisão por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente, requisito implementado no caso. 3) Ornamentos pessoais, por si sós, não obstam a segregação cautelar, mormente quando não comprovados e presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4) Considerando que esta Corte de Justiça estabeleceu o prazo de 110 (cento e dez) dias para conclusão da audiência de instrução e julgamento nos crimes afetos ao procedimento comum ordinário e que percorrido o hiato de 95 (noventa e cinco) dias desde a prisão em flagrante do paciente, a delonga para a formação da culpa, ainda que verificada, deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 102291-67.2014.8.09.0000 (201491022914), da Comarca de Pires do Rio, tendo como impetrante ADRIANA SUL SANTANA e como Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 298 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 paciente WAGNER JOSÉ GONÇALVES PEREIRA. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo o Parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do pedido mas denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes Desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, Itaney Francisco Campos e o Dr. Fábio Cristóvão de campos Faria, substituto da Desa. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Ausência momentânea do Des. J. Paganucci Júnior. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr. Sérgio Abinagem Serrano. Goiânia, 29 de abril de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator 5 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 104204-84.2014.8.09.0000(201491042044) CRIXAS DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES ANALICE BORGES STEFAN ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR WALDISSON ALVES DOS ANJOS ADV(S) : ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR : EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. INOCORRÊN-CIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PREDICADOS PESSOAIS ABONADORES. IRRELEVÂNCIA. 1) Não carece de fundamentação idônea a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente quando corretamente arrimada na garantia da ordem pública, evidenciada pela periculosidade social do agente, que profere ameaças contra familiares e testemunhas. 2) Ornamentos pessoais, por si sós, não obstam a segregação cautelar, mormente quando não comprovados e presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 104204-84.2014.8.09.0000 (201491042044), da Comarca de Crixás, tendo como impetrante ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR e como paciente WALDISSON ALVES DOS ANJOS. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo o Parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer mas denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes Desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, Itaney Francisco Campos, J. Paganucci Júnior e o Dr. Fábio Cristóvão de Campos Faria, substituto da Desa. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr. Sérgio Abinagem Serrano. Goiânia, 29 de abril de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 299 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I 6 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 7 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 : : : : : : 108153-19.2014.8.09.0000(201491081538) SILVANIA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES ANALICE BORGES STEFAN CLAUDIO PEREIRA MENDES PAULO ANTUNES GONCALVES JUNIOR ADV(S) : CLAUDIO PEREIRA MENDES : EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO À FALTA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTO DE MEIO PRÓPRIO. Ressai patente a impropriedade da via eleita para a discussão da questão atinente à nulidade na sentença condenatória, por cerceamento de defesa, matéria que exige ampla análise do substrato fático-probatório, sendo, pois, incomportável em sede de Habeas Corpus. O instrumento adequado para fins de desconstituição de sentença condenatória transitada em julgado é a Revisão Criminal (arts. 621 e seguintes, do CPP), que objetiva a correção de excepcionais casos de erros apontados no julgado. ORDEM NÃO CONHECIDA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 108153-19.2014.8.09.0000 (201491081538), da Comarca de Silvânia, tendo como impetrante CLAUDIO PEREIRA MENDES e como paciente PAULO ANTUNES GONÇALVES JÚNIOR. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo o Parecer Ministerial de Cúpula, em não conhecer da ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes Desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, Itaney Francisco Campos, J. Paganucci Júnior e o Dr. Fábio Cristovão de Campos Faria, substituto da Desa. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr. Sérgio Abinagem Serrano. Goiânia, 29 de abril de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator 08 : : : : : : 109460-08.2014.8.09.0000(201491094605) GOIANIA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES ANALICE BORGES STEFAN LEOPOLDO GUIMARAES GARCIA LORIVAL DOS SANTOS UILIAN JOSE DA SILVA ADV(S) : LEOPOLDO GUIMARAES GARCIA : EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. QUADRILHA. FIANÇA. CABIMENTO. VALOR EXCESSO. REDUÇÃO. 1. ´´É viável o arbitramento de fiança para assegurar o comparecimento do paciente a todos os atos do processo e evitar a obstrução do seu andamento. 2. Reduz-se o valor da fiança, quando se constata que o paciente não tem Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 300 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DECISAO 8 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 condições de arcar com a quantia arbitrada em primeiro grau. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 109460-08.2014.8.09.0000 (201491094605), da Comarca de Goiânia, tendo como impetrante LEOPOLDO GUIMARÃES GARCIA e como pacientes LORIVAL DOS SANTOS e UILIAN JOSÉ DA SILVA. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e desacolhendo o Parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer e conceder a ordem impetrada, confirmando a liminar de fls. 72/82, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes Desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, Itaney Francisco Campos, J. Paganucci Júnior e o Dr. Fábio Cristóvão de Campos Faria, substituto da Desa. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr. Sérgio Abinagem Serrano. Goiânia, 29 de abril de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator 08 : : : : : : 105783-67.2014.8.09.0000(201491057831) PIRACANJUBA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES ABREU E SILVA OLDEMAR JOSE DA ROCHA NILTON DE OLIVEIRA ADV(S) : OLDEMAR JOSE DA ROCHA : EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA PENAL CONDENA-TÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMEN-TAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACATERIZADO. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDA-DE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA. MATÉRIAS QUE DEVEM SER LEVANTADAS EM RECURSO PRÓPRIO. 1. A prisão decorrente de sentença condenatória recorrível não transgride os princípios da presunção de inocência e/ou da proporcionalidade, desde que a cautela encontre fundamento em situação fática que evidencia sua real necessidade, atendidos os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. A via do habeas corpus, não comporta apreciação de pedido de modificação do regime inicial de cumprimento da expiação e substituição de pena corporal, porque a análise dessas questões demanda dilação probatória e aprofundado exame sobre existência dos requisitos objetivos e subjetivos elencados na legislação pertinente, mormente quando passíveis de questionamento em recurso próprio. ORDEM DENEGADA QUANTO AO PRIMEIRO FUNDAMENTO E NÃO CONHECIDA QUANTO AO SEGUNDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 105783-67.2014.8.09.0000 (201491057831), da Comarca de Piracanjuba, tendo como impetrante OLDEMAR JOSÉ DA ROCHA e como paciente NILTON DE OLIVEIRA. ACORDA, o Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 301 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo o Parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer mas denegar a ordem em relação, à impossibilidade do paciente aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade, constante do primeiro fundamento da impetração, e não conhecer do pedido relativo à tese de modificação do regime de expiação e sua substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes Desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, Itaney Francisco Campos, e J. Paganucci Júnior. Ausência momentânea do Dr. Fábio Cristóvão de Campos Faria, substituto da Desa. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Fez sustentação oral o Dr. Nilton de Oliveira. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr. Sérgio Abinagem Serrano. Goiânia, 29 de abril de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator 9 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 112801-42.2014.8.09.0000(201491128011) GOIANIA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR MARCIO MANOEL RODRIGUES DA SILVA MARCIO MANOEL RODRIGUES DA SILVA ADV(S) : MARCIO MANOEL RODRIGUES DA SILVA : EMENTA: “HABEAS CORPUS. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA. MATÉRIA AFETA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. Compete à turma recursal o julgamento de habeas corpus que apresenta, como autoridade coatora, magistrada atuante no Juizado Especial Criminal.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 112801-42.2014.8.09.0000 (201491128011), da Comarca de Goiânia, tendo como impetrante MÁRCIO MANOEL RODRIGUES DA SILVA e como paciente MÁRCIO MANOEL RODRIGUES DA SILVA. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo o Parecer Ministerial de Cúpula, em declarar a incompetência deste Tribunal de Justiça e determinar a remessa dos autos à Turma Recursal Competente, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes Desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, Itaney Francisco Campos, J. Paganucci Júnior e o Dr. Fábio Cristóvão de Campos Faria, substituto da Desa. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr. Sérgio Abinagem Serrano. Goiânia, 29 de abril de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 302 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 Relator 08 10 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 113821-68.2014.8.09.0000(201491138211) ITUMBIARA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES ABREU E SILVA ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA NETO GUILHERME SANTOS ALVES DE MORAES JHONATHAN SOUZA DE JESUS ADV(S) : ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA NETO : EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA E DECISÃO QUE NEGOU LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. 1) O remédio de habeas corpus é ação mandamental de natureza constitucional que reclama prova pré-constituída, não sendo permitida a análise de matérias que demandem dilação probatória, tais como a negativa de autoria. 2) Impõe-se a manutenção das decisões que converteu a prisão em flagrante em preventiva e negou liberdade provisória aos pacientes, quando satisfatoriamente alicerçadas em fundamentos concretos dos autos a respeito da existência de materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, fulcradas na necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 3) Os bons atributos pessoais, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação laboral lícita, ainda que comprovados, não são bastantes para a concessão do benefício da liberdade, mormente quando preenchidos os pressupostos e fundamentos legais da segregação preventiva. 4) As prisões de natureza cautelar, assim entendidas também as que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória, desde que de forma idônea e em conformidade com o caso concreto, como no caso presente, não ofendem o princípio constitucional da presunção de inocência. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 113821-68.2014.8.09.0000 (201491138211), da Comarca de Itumbiara, tendo como impetrante ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA NETO e como paciente GUILHERME SANTOS ALVES DE MORAES e JHONATHAN SOUZA DE JESUS. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo o Parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer mas denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes Desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, Itaney Francisco Campos, J. Paganucci Júnior e o Dr. Fábio Cristóvão de Campos Faria, substituto da Desa. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr. Sérgio Abinagem Serrano. Goiânia, 29 de abril de 2014. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 303 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 Desembargador Nicomedes Borges Relator 11 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 12 - RECURSO EM SENTIDO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 RECORRENTE(S) 1 RECORRIDO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 103593-34.2014.8.09.0000(201491035935) BURITI ALEGRE DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES ANALICE BORGES STEFAN ISMAIL LUIZ GOMES NERIO FERREIRA ROSA JUNIOR ADV(S) : ISMAIL LUIZ GOMES : EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1) A gravidade do delito e a intranquilidade que a atividade delituosa em questão traz à sociedade constituem motivos abstratos e insuficientes à configuração de ameaça à ordem pública, exigindo-se para tanto a existência de fatos concretos a evidenciarem a periculosidade concreta do agente e a probabilidade real de reiteração delituosa. 2) Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Penal, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, deve-se conceder a liberdade provisória, fixando as medidas cautelares pertinentes com observância dos critérios constantes do artigo 282, do mesmo diploma. Ordem conhecida e concedida. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 103593-34.2014.8.09.0000 (201491035935), da Comarca de Buriti Alegre, tendo como impetrante ISMAIL LUIZ GOMES e como paciente NÉRIO FERREIRA ROSA JÚNIOR. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e desacolhendo o Parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do pedido e conceder a ordem pleiteada, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com imposição de medidas cautelares, se por outro motivo não estiver preso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes Desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, Itaney Francisco Campos, J. Paganucci Júnior e o Dr. Fábio Cristovão de Campos Faria, substituto da Desa. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr. Sérgio Abinagem Serrano. Goiânia, 29 de abril de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator ESTRITO : : : : : 421110-59.2010.8.09.0051(201094211109) GOIANIA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES SERGIO ABINAGEM SERRANO JOSE VALERIANO ARANTES FILHO ADV(S) : JOSE CARLOS DE BARROS : MINISTERIO PUBLICO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 304 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I EMENTA DECISAO 13 - RECURSO EM SENTIDO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 RECORRENTE(S) 1 RECORRIDO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Os embargos declaratórios têm por finalidade corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente ocorridas no corpo do acórdão, não podendo ser opostos com o objetivo de modificar a decisão impugnada. 2 - Os Embargos Declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento, devem obedecer ao disposto no artigo 619, do Código de Processo Penal. EMBARGOS DESPROVIDOS. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 421110-59.2010.8.09.0051 (201094211109), da Comarca de Goiânia, tendo como embargante JOSÉ VALERIANO ARANTES FILHO e como embargante MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer mas desprover os presentes embargos de declaração, que pretendem modificar ou mesmo ampliar o julgamento, quando não demonstrada a omissão e contradição na forma dos artigos 382 e 619, do código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes Desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, e Itaney Francisco Campos. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr. Sérgio Abinagem Serrano. Goiânia, 29 de abril de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator 08 ESTRITO : 114405-55.1996.8.09.0069(9691144056) : GUAPO : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES : SERGIO ABINAGEM SERRANO : VILMAR SILVA SANTOS ADV(S) : FRANCISCO DE ASSIS CANEDO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: HOMICÍDIO. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. DESCLASSIFICAÇÃO HOMICIDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. 1) Não encontra ressonância, no ordenamento jurídico em vigor, a prescrição virtual, antecipada, ou em perspectiva, que tem como referencial juízo hipotético de condenação, alheio aos ditames da sistemática processual. Súmula 438 do STJ. 2) Afasta-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, se entre os marcos interruptivos, fixados pelo art. 117, do Código Penal Brasileiro, não transcorreu o lapso temporal estabelecido pelo art. 109, do Código Penal Brasileiro, necessário à proclamação da perda do direito estatal de punir.3) A desclassificação do crime de homicídio simples para sua modalidade culposa reclama a existência de prova clara e irretorquível da ausência da intenção de matar (animus necandi).Subsistindo incerteza, compete ao Conselho de Sentença dirimir Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 305 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DECISAO 14 - RECURSO EM SENTIDO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 RECORRENTE(S) 1 RECORRIDO(S) 2 RECORRIDO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 a questão. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 114405-55.1996.8.09.0069 (9691144056), da Comarca de Guapó, tendo como recorrente VILMAR SILVA SANTOS e como recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo o Parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer mas desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes Desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, e Itaney Francisco Campos. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr. Sérgio Abinagem Serrano. Goiânia, 29 de abril de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator 08 ESTRITO : 169442-75.2013.8.09.0003(201391694422) : ALEXANIA : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES : SERGIO ABINAGEM SERRANO : SILVANO JOSE DA SILVA ADV(S) : WALKYRIA WICTOWICZ DA SILVA : MINISTERIO PUBLICO : DIONISIA CARDOSO GUEDES ADV(S) : ROGERIO GONCALVES BISPO : EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. SUPERADA. ABOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGITIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INCOMPORTABILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE. DIREITO DE RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO NAO FUNDAMENTADA. VIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Não há que se falar em nulidade pela decisão de pronúncia adentrar ao mérito quando a magistrada a quo fundamentou seu decisório nos limites do juízo de admissibilidade, utilizando-se do conjunto probatório somente para rechaçar a tese de desclassificação do crime e de afastamento da qualificadora, apresentadas pela defesa. 2 - Havendo prova da materialidade e indícios sérios que delineiam a autoria do crime, inviável nesta fase analisar qualquer questão de mérito em relação à conduta do agente, que deve ser analisada pelos jurados, sob pena de suprimir a competência do Tribunal do Júri. 3 - Merece a exclusão da qualificadora quando não sua imputação não restar amparada em elementos de convicção contidos nos autos, não havendo indícios da sua caracterização. 4 - Verificada a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, uma vez que a decisão somente faz alusões genéricas quanto a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, não se consubstanciando em elementos fáticos que comprovem a periculosidade do acusado Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 306 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DECISAO 15 - RECURSO EM SENTIDO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 RECORRENTE(S) 1 RECORRIDO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 se solto e, diante da primariedade do recorrente, imperiosa se faz a revogação da prisão cautelar, impondo-lhe as medidas cautelares diversas da prisão. 5 - No caso em questão, os princípios da ampla defesa e do contraditório, da presunção da inocência, bem como da motivação das decisões judiciais foram respeitados, tendo a magistrada prolatado a decisão de pronúncia observado tanto a legislação constitucional como a infraconstitucional. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 169442-75.2013.8.09.0003 (201391694422), da Comarca de Alexânia, tendo como recorrente SILVANO JOSÉ DA SILVA e como recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo em parte o Parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para que seja afastada a qualificadora imposta na pronúncia e revogar a prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura, concedendo ao acusado o direito de responder ao processo em liberdade, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes Desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, e Itaney Francisco Campos. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr. Sérgio Abinagem Serrano. Goiânia, 29 de abril de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator 08 ESTRITO : 124653-41.2013.8.09.0051(201391246535) : GOIANIA : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES : SERGIO ABINAGEM SERRANO : ANDREA DIVINA DOS SANTOS ADV(S) : CLELIA COSTA NUNES : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE.1. Demonstrada a existência material do fato e os indícios suficientes de autoria, confirma-se a decisão de pronúncia, a fim de que o acusado seja submetido a julgamento perante o Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida. 2. Havendo indicação quanto à ocorrência da qualificadora de uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, não deve ela ser afastada no juízo de admissibilidade da acusação, atribuindo-se ao Conselho de Sentença a tarefa de apreciá-las. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 307 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 124653-41.2013.8.09.0051 (201391246535), da Comarca de Goiânia, tendo como recorrente ANDREA DIVINA DOS SANTOS e como recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo o Parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer mas desprover o recurso, a fim de manter a decisão atacada e submeter a pronunciada a julgamento pelo Tribunal de Júri popular da Comarca de Goiânia, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes Desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, e Itaney Francisco Campos. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr. Sérgio Abinagem Serrano. Goiânia, 29 de abril de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator 08 16 - RECURSO EM SENTIDO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 RECORRENTE(S) 1 RECORRIDO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE ESTRITO : 396494-81.2013.8.09.0029(201393964940) : CATALAO : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES : SERGIO ABINAGEM SERRANO : MINISTERIO PUBLICO : MARCOS ANTONIO ROSA SILVA ADV(S) : JULIO CESAR CAMPOS SILVA HUDSON FANCO BANDEIRA DE MELO : EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1) Não demonstrada concretamente a necessidade da restauração da prisão preventiva, após a concessão de liberdade provisória por necessidade do recorrido de se submeter a tratamento médico em razão de ser portador de doença crônica, a sua revogação caracterizaria manifesto constrangimento ilegal, impondo-se, portanto, a manutenção da decisão combatida. 2) Não vislumbrando qualquer vício em termos constitucionais ou infraconstitucionais, o prequestionamento pode ser admitido tão-somente para efeito de assegurar a interposição de recurso futuro em Instância Superior. 3) Recurso conhecido e desprovido. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 396494-81.2013.8.09.0029 (201393964940), da Comarca de Catalão, tendo como recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO e como recorrido MARCOS ANTÔNIO ROSA SILVA. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo o Parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer mas desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes Desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, e Itaney Francisco Campos. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 308 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 de Justiça Dr. Sérgio Abinagem Serrano. Goiânia, 29 de abril de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator 08 17 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REDATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 346485-31.2010.8.09.0091(201093464852) JARAGUA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS SERGIO ABINAGEM SERRANO JOAO CARLOS NUNES DE BARROS ELIANE NUNES DE BARROS ADV(S) : JOAO GONCALVES DA CRUZ NETTO MARCUS VINICIUS DE SIQUEIRA RIBEIRO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL CONJUNTA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Não tendo sido possível a proposta de suspensão do processo, o julgador deve proferir a sentença e fixar os benefícios que forem cabíveis para o cumprimento da pena, haja vista que não é prudente retornar o feito ao juízo singular, fazendo desaparecer tanto a sentença quanto a instrução. 2. Quando as circunstâncias judiciais forem, na maioria, favoráveis ao acusado, a pena-base deve ser fixada próximo ao mínimo legal. 3. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, impõe-se a substituição da sanção corpórea por restritivas de direitos. ARTIGO 12, DA LEI 10.826/03 E ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. VIABILIDADE DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ARTIGO 33, 'CAPUT', DA LEI DE DROGAS PARA O ARTIGO 28 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. VIABILIDADE DA RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. 1. Constatando-se que o conjunto probatório é falho e nebuloso, impõe-se a absolvição da acusada com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. 2. Apurando-se que a droga apreendida era para consumo próprio, desclassifica-se o crime descrito no artigo 33, 'caput', da Lei de Drogas para o artigo 28 da referida lei. 3. Não se comprovando a origem ilícita dos bens apreendidos, impõe-se a sua restituição aos acusados. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR A PENA IMPOSTA AO ACUSADO JOÃO NUNES, COM A SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E PROVIDO O APELO MANEJADO POR ELAINE ABADIA NUNES DE BARROS, PARA ABOLVÊ-LA DA PRÁTICA DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO TRÁFICO PARA A PREVISTA NO ARTIGO 28, DA LEI DE DROGAS. : ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, acolhido em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do apelo, para dar parcial provimento ao interposto por João Carlos Nunes de Barros, a fim de reduzir a pena imposta na sentença e dar provimento ao apelo de Elaine Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 309 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 Abadia Nunes de Barros, para absolvê-la da prática do crime de posse ilegal de arma de fogo e desclassificar a imputação para o artigo 28 da Lei 11.343/06, com o consequente desmembramento do feito e remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, nos termos do voto do Desembargador Itaney Francisco Campos, designado Redator do acórdão, no que foi acompanhado pelo Desembargador Ivo Favaro. Votou vencido o Desembargador Nicomedes Domingos Borges, que acolhia o parecer ministerial, conhecia e dava parcial provimento ao apelo, para absolver Elaine Abadia Nunes de Barros pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, e para substituir a pena privativa de liberdade aplicada ao acusado João Carlos Nunes de Barros por restritivas de direito redimensionando as demais penas impostas. 18 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 238067-36.2013.8.09.0174(201392380677) SENADOR CANEDO DES. IVO FAVARO SERGIO ABINAGEM SERRANO DARIO GOMES DA SILVA ROCHA ADV(S) : JOSE SIMAO SERAFIM : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUANTIDADE DA DROGA. TRANSPORTE VIA PÚBLICA. REGIME SEMIABERTO. PENA RESTRITIVA DIREITO IMPOSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO. PENA MULTA. DEVOLUÇÃO QUANTIA APREENDIDA. 1- As circunstâncias fáticas envoltas no caso em exame levam à condenação pelo crime de tráfico de drogas. 2 - Justifica-se a exasperação da pena-base devido a elevada quantidade de droga apreendida mais de 2 (dois) quilos de cocaína. 3 - O transporte de substância prescrita entre municípios, facilita a difusão da droga e a não comprovação de exercício de atividade lícita são circunstâncias suficientes para adoção do mínimo de redução do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343. 4 Condenado não reincidente, pena superior a quatro anos e inferior a oito anos faz jus ao regime semiaberto, conforme artigo 33, § 2º, “b” do CP. 5 - Sendo mantida a reprimenda acima de 4 (quatro) anos, incabível o deferimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos do artigo 44, I, do Código Penal. 6 - A pena de multa guarda proporção com a privativa de liberdade imposta, não havendo que ser reformado este capítulo da sentença. 7 Não havendo provas que a quantia apreendida é oriunda do tráfico deve o montante ser devolvido ao acusado. Apelação parcialmente provida. : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e dar parcial provimento para modificar o regime inicial de cumprimento de pena e determinar a devolução ao acusado do montante apreendido, nos Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 310 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e a Doutora Lília Mônica C. B. Escher, Juíza Substituta do Desembargador J. Paganucci Jr. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Sérgio Abinagem Serrano. Goiânia, 10 de abril de 2014. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator 19 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 20 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 61507-34.2011.8.09.0168(201394351070) AGUAS LINDAS DE GOIAS DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS SERGIO ABINAGEM SERRANO DAMIAO CAMPEIRO DA CRUZ ADV(S) : HERMES BATISTA TOSTA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS LEVES E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DETRAÇÃO. CUMPRIMENTO DA PENA. 1Mantém-se a condenação pela prática dos crimes de lesões corporais e ameaça quando se tem um quadro probatório consistente, que confirma ter sido a vítima agredida e atemorizada pelo apelante que falou em matá-la. 2 - Evidenciado que o apelante passou encarcerado cautelarmente tempo superior ao quantum de pena fixado na sentença condenatória, implementa-se o cálculo da detração penal, declarando-se a extinção de sua punibilidade pelo cumprimento da pena. Artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. RECURSO PROVIDO. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, para declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, nos termos do voto do Relator. : : : : : 448059-12.2012.8.09.0129(201294480596) PONTALINA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES SERGIO ABINAGEM SERRANO CLEOMAR CONCEICAO DE SOUZA ADV(S) : SEBASTIAO FRANCISCO DE AZEVEDO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS - ADEQUAÇÃO DA PENA, DE OFÍCIO. 1) Havendo o acusado perpetrado quaisquer das ações previstas no caput do artigo 33 da Lei de Drogas, devidamente comprovadas no bojo das provas, impõe-se-lhe a condenação, descabendo aventar-se de tese absolutória. 2) Constatado equívoco na análise das circunstâncias judiciais, mister adequar-se a pena-base, ao comando imposto por aquelas. 3) Apelação conhecida e desprovida, e, de ofício, adequo a pena imposta, nos termos acima expendidos. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 311 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DECISAO 21 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 448059-12.2012.8.09.0129 (201294480596), da Comarca de Pontalina, tendo como apelante CLEOMAR CONCEIÇÃO DE SOUZA e como apelado MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo em parte o Parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer mas desprover o recurso e, de ofício, adequar a pena imposta, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes Desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, e Itaney Francisco Campos. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr. Sérgio Abinagem Serrano. Goiânia, 29 de abril de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator 08 : : : : : 49943-05.2007.8.09.0037(200790499436) CRISTALINA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES SERGIO ABINAGEM SERRANO RENATO MOREIRA DA SILVA ADV(S) : LUIZ SERGIO VERISSIMO DOS SANTOS : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO I - Considerando que entre a data do fato e o recebimento da denúncia transcorreu o prazo que dispõe o artigo 109, V, do Código Penal, deve ser decretada a extinção da punibilidade do apelante, de ofício, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos moldes do artigo 107, inciso IV, do mesmo Diploma.II RECURSO CONHECIDO, DE OFÍCIO, DECLARADA PRESCRIÇÃO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 49943-05.2007.8.09.0037 (200790499436), da Comarca de Cristalina, apelante RENATO MOREIRA DA SILVA e como apelado MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo o Parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do recurso e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do apelante Renato Moreira da Silva pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes Desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, e Itaney Francisco Campos. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr. Sérgio Abinagem Serrano. Goiânia, 29 de abril de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator 22 - APELACAO CRIMINAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 312 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 : : : : : 348443-86.2007.8.09.0146(200793484430) SAO LUIS DE MONTES BELOS DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES SERGIO ABINAGEM SERRANO PAULO CESAR DA SILVA ADV(S) : CRISTIANO DE FREITAS SOUZA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1) Averiguando-se que entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da sentença transcorreu lapso temporal suficiente ao reconhecimento da prescrição retroativa, levando em conta a pena fixada por esta Corte, é impositiva a sua declaração, de ofício, com a consequente extinção da punibilidade do condenado, afastados todos os efeitos da condenação. 2) Apelo conhecido para, de ofício, declarar a extinção da punibilidade do apelante, pela prescrição retroativa, prejudicada a análise do mérito recursal. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 348443-86.2007.8.09.0146 (200793484430), da Comarca de São Luiz de Montes Belos, tendo como apelante PAULO CÉSAR DA SILVA e como apelado MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo o Parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo, para, de ofício, declarar extinta a punibilidade do apelante em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, em sua forma retroativa, com amparo no artigo 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, § 1º, do Código Penal, prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes Desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, e Itaney Francisco Campos. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr. Sérgio Abinagem Serrano. Goiânia, 29 de abril de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator GOIANIA, 7 DE MAIO DE 2014 SECRETARIO(A): WANDA WILK GUIMARAES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 313 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 =============================================================================== 2A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO DE ACORDAO N.66/2014 =============================================================================== 1 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 2 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 84273-95.2014.8.09.0000(201490842730) RIALMA DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA ANALICE BORGES STEFAN ANTONIO CARLOS TRINDADE HELENOILSON DA SILVA ADV(S) : ANTONIO CARLOS TRINDADE : EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. Encerrada a instrução processual, restando apenas a apresentação das alegações finais por parte da defesa, fica afastada a hipótese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, consoante entendimento sedimentado pela Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. II NEGATIVA DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. O habeas corpus não comporta dilação probatória e sendo a negativa de autoria questão que demanda aprofundado exame de provas, não há como ser analisada nesta via estreita. ORDEM DENEGADA. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer em parte e, nesta parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. : : : : : 103340-46.2014.8.09.0000(201491033401) ORIZONA DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA ABREU E SILVA ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO HENRIQUE DA CUNHA TAVARES : DANIEL CASTRO E SILVA ADV(S) : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO HENRIQUE DA CUNHA TAVARES : EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS E SUFICIENTES. DECISÃO MANTIDA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1 - Demonstrados, na decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, a presença do fumus comissi delicti consubstanciado na suficiência de elementos de convicção acerca da materialidade dos delitos de tráfico de drogas e outros a eles associados -, e do periculum libertatis - aflorado na necessidade de se resguardar a instrução criminal e a ordem pública, que seriam gravemente abaladas caso o paciente responda solto à persecução penal, não existe constrangimento ilegal a ser reparado pela via estreita do habeas corpus. 2 Verificado que o decreto prisional do paciente está adequada e suficientemente fundamentado e que se fazem presentes os demais requisitos processuais elencados nos artigos 312 e seguintes, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 314 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DECISAO 3 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 4 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 do Código de Processo Penal, os atributos de personalidade do paciente, ainda que sejam favoráveis, são destituídos de relevância para, por si sós, superar a legitimidade de sua custódia cautelar. SEGURANÇA DENEGADA. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 114512-82.2014.8.09.0000(201491145129) NOVO GAMA DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA ZOELIA ANTUNES VIEIRA MARIA DULCE DOS SANTOS NASCIMENTO CLEITON LUIZ REIS DE SOUZA ADV(S) : MARIA DULCE DOS SANTOS NASCIMENTO : EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO SIMPLES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1 - Verificado que a segregação cautelar do paciente foi decretada de forma suficientemente motivada e baseada em elementos de convicção bastante concretos coligidos pela autoridade policial, que demonstram que a sua custódia é necessária para garantir a ordem pública local, haja vista tratar-se de pessoa que utiliza-se de suas liberdades para o cometimento de ilícitos penais, não há que se falar em coação ilegal a ser repreendida pelo writ. 2 - A custódia interina regularmente decretada e justificada em elementos de convicção idôneos e suficientes não afronta o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, já que autorizada pela própria Constituição Federal (artigo 5°, inciso LXI) e prevista em leis ordinárias. ORDEM DENEGADA. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 117817-74.2014.8.09.0000(201491178175) ANAPOLIS DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR CAMILA BIANCA LOPES PEREIRA SANTANA WASHINGTON LUIS BONFIM DOS SANTOS ADV(S) : CAMILA BIANCA LOPES PEREIRA SANTANA : EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. TESE DEFENSIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O habeas corpus não se presta a valoração dos fatos e fundamentos exclusivos da ação penal - no caso, negativa de autoria -, que é guiada pelo contraditório e ampla defesa, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 315 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DECISAO 5 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 exigindo prova pré-constituída das alegações rectius, não comporta dilações probatórias - , face a celeridade característica desta ação de impugnação autônoma. II - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. MODIFICAÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL. Tendo sido o paciente preso originariamente em situação de flagrância, e, a posteriori, convertida a custódia flagrancial em preventiva, tal fato supre as supostas ilicitudes do flagrante, à vista de modificação do título prisional. III PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA/RELAXAMENTO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MANTENÇA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Restando evidenciado que o decisum que indeferiu o pedido de liberdade provisória/relaxamento da prisão preventiva se encontra devidamente fundamentado, escoimado em elementos concretos, extraídos das circunstâncias colhidas nos autos, impõe-se a manutenção da segregação cautelar, decretada a luz das disposições contidas no artigo 312, do Código de Processo Penal, com visos a garantia da ordem pública, não havendo pois, falar em constrangimento ilegal. IV - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. NÃO VIOLAÇÃO. Consoante entendimento sufragado pelas Cortes Superiores, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo Juiz, a sua necessidade, conforme ocorrido na hipótese vertente. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer em parte o pedido e, nesta parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. : : : : : 108639-04.2014.8.09.0000(201491086394) AGUAS LINDAS DE GOIAS DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA ABREU E SILVA FIRMO ANTAO DE SOUSA TERSON RIBEIRO CARVALHO : CLEMILTON BENTO DA SILVA ADV(S) : FIRMO ANTAO DE SOUSA TERSON RIBEIRO CARVALHO : EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE REVOGAÇÃO. 1 - REQUISITOS DA CUSTÓDIA PROCESSUAL. PREENCHIMENTOS. Imperiosa a manutenção do decreto prisional calcado em elementos fáticos concretos à luz da garantia da ordem pública. Hipótese em que consideradas a frieza, covardia e crueldade do assassinato, empreendido insensivelmente por questões de menor valia. Assome ao caso o atendimento dos pressupostos de significativos indícios de autoria Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 316 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DECISAO 6 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 7 - APELACAO CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 e materialidade. Igualmente observados os requisitos de admissibilidade (crime punível com pena máxima de liberdade superior a quatro anos). 2 - BONS PREDICADOS PESSOAIS. Os favoráveis atributos pessoais per si e isoladamente não são obstáculos à segregação processual, máxima quando somente parcialmente demonstrados. ORDEM DENEGADA. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 136053-74.2014.8.09.0000(201491360534) GOIANIA DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR ANALICE BORGES STEFAN TALITON ROCHA VALENTIM PREGO FLAVIO ENRIC MESQUITA OLIVEIRA ADV(S) : TALITON ROCHA VALENTIM PREGO : Prisão em flagrante convertida em preventiva por roubo majorado pelo concurso de pessoas. Habeas Corpus alegando excesso de prazo na conclusão da instrução criminal (197 dias). 1 - Encerrada a instrução criminal e prolatada a sentença condenatória (06 anos e 08 meses de reclusão em regime inicialmente fechado), resta superado o alegado constrangimento ilegal por eventual excesso de prazo, conforme o enunciado da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Conclusão: Habeas corpus denegado; parecer acolhido. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. : : : : : 372196-30.2010.8.09.0029(201093721960) CATALAO DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR PAULO SERGIO PRATA REZENDE LUCIANO BRITO DE GODOI FILHO ADV(S) : ANTONIO CAIXETA RIBEIRO ROSANGELA MEDEIROS DA SILVA ARIVALDO DA SILVA CHAVES MARCUS APRIGIO CHAVES : MINISTERIO PUBLICO : Condenação por estupro de vulnerável. Recurso de embargos declaratórios da defesa alegando omissões e contradições no acórdão, além de prequestionamento de dispositivos legais especificados. 1 - O recurso de embargos de declaração tem por finalidade corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso, o acórdão não padece de vícios, sem ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal ou ao artigo 155 do Código de Processo Penal. 2 - Conclusão: recurso desprovido. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 317 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, em desprover os embargos, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. 8 - APELACAO CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO : : : : : 138735-60.2013.8.09.0089(201391387350) IVOLANDIA DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR MAURICIO JOSE NARDINI ENOCH MENDES DE ALMEIDA ADV(S) : IZABEL CRISTINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA : MINISTERIO PUBLICO : Condenação por tráfico de drogas (20g de crack e cocaína) com pena reduzida de ofício pelo Tribunal. Embargos de declaração visando sanar omissão na análise das circunstâncias indicadas no artigo 42 da Lei Antidrogas para a escolha do índice de redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado. Omissão verificada. 1) Constatada a ocorrência de omissão no julgado quanto a valoração das circunstâncias judiciais e contradição relativamente à quantidade da droga apreendida (2,02g), admissíveis são aclaratórios para sanar os vícios apontados. 2) Recurso de embargos declaratórios providos com produção de efeitos integrativos. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, em prover os embargos, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. 9 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 374221-63.2010.8.09.0175(201392128994) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA PROCURADOR : LUZIA VILELA RIBEIRO 1 AGRAVANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 AGRAVADO(S) : GIOVANNI MORAIS DE FREITAS ADV(S) : DENISE NAVES PEIXOTO EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. Verificada e comprovada a existência de erro material e vício no acórdão, hão de ser acolhidos os embargos de declaração para, conferir-lhe efeito modificativo, a fim de sanar o erro material e a contradição. II - CUMPRIMENTO DA PENA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO CASSADA. O Juízo da Vara das Execuções Penais tem a competência absoluta, ratione materiae, para decidir sobre o cumprimento da pena. Impõe-se anular e cassar a decisão prolatada por Juiz incompetente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, em conhecer e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 10 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 318 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 RECORRENTE(S) 1 RECORRIDO(S) EMENTA DECISAO 11 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 : : : : : 302335-80.2013.8.09.0051(201393023355) GOIANIA DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR LUZIA VILELA RIBEIRO DIVINO ALVES DA SILVA ADV(S) : WALKYRIA WICTOWICZ DA SILVA : MINISTERIO PUBLICO : Desclassificação na primeira fase do rito dos crimes da competência do Tribunal do Júri. Denúncia por tentativa de homicídio desclassificada para lesão corporal leve com remessa ao Juizado especial criminal. Recurso em sentido estrito postulando absolvição sumária e prequestionamento da matéria. 1 - Não existe previsão expressa de via impugnativa contra a decisão de desclassificação (CPP, art. 419). Admite-se recurso em sentido estrito para restabelecer a competência do Tribunal do Júri (CPP, art. 581, II). Não é o caso dos autos. A defesa busca absolvição por legítima defesa que somente pode ser avaliada após a preclusão da decisão atacada, no juízo apontado como competente. Ausência de requisito para a admissibilidade do recurso (cabimento). 2 Conclusão: recurso não conhecido; parecer desacolhido. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, desacolhendo o parecer do Ministério Público em 2º grau, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. : : : : : 180956-49.2012.8.09.0168(201291809562) AGUAS LINDAS DE GOIAS DES. LEANDRO CRISPIM ABRAO AMISY NETO UILMAR CHAGAS DA SILVA ADV(S) : LUIZ HONORATO DE SANTANA RAFAEL LIRA FERNANDES : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Comprovada a materialidade e a autoria do crime de estupro praticado pelo acusado e ausente causa justificante, ou dirimente de culpabilidade, que lhe ampare, não há cogitar de absolvição. 2REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. INVIABILIDADE. Considerando que as elementares do artigo 59 do Código Penal Pátrio foram desfavoráveis ao processado, não merece reforma no grau de reexame a pena-base aplicada pela sentenciante, pois fixada em patamar necessário e suficiente para a prevenção e repressão do crime. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em conhecer da apelação, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 319 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I 12 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 13 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 : : : : : 226605-67.2010.8.09.0116(201092266054) ESTRELA DO NORTE DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR SERGIO ABINAGEM SERRANO IVANOR ALVES PEREIRA ADV(S) : RAIMUNDO LISBOA PEREIRA ALESSANDRO LISBOA PEREIRA RICARDO PITHER DE SOUSA SANTIAGO : MINISTERIO PUBLICO : Condenação por roubo majorado pelo emprego de arma, concurso de pessoas e restrição à liberdade da vítima. Recurso da defesa postulando absolvição, redução da pena, alteração de regime de cumprimento e penas restritivas de direito. 1 A prova é suficiente para a condenação por crime de roubo. Restou demonstrada a materialidade e autoria pelas provas documentais, apreensão das coisas subtraídas e testemunhos da vítima e testemunhas. 2 - Roubo de carga valiosa praticado pelo acusado em plena rodovia e em conluio com cinco comparsas armados, que detiveram a vítima por mais de nove horas amarrada num matagal, coagindo-a a ingerir entorpecentes, demonstra periculosidade, experiência e elevado comprometimento com crimes do jaez. Maior reprovabilidade autorizada. Pena: 8 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado mais 60 dias-multa. 3 - Conclusão: recurso em parte provido; parecer parcialmente acolhido. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo em parte o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. : : : : : 359325-73.2012.8.09.0036(201293593257) CRISTALINA DES. LEANDRO CRISPIM SERGIO ABINAGEM SERRANO ARLISON TULIO DE SOUZA DA SILVA ANDRE GOMES FERREIRA JUNIOR ADV(S) : CARLOS ADAN DOS SANTOS JARDIN : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFASTADA. Se a denúncia preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, além de já prolatada a sentença condenatória, afasta-se a alegação de inépcia, estando preclusa a matéria. 2. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIAS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Não vinga pleito absolutório quando o conjunto probatório colhido na fase inquisitiva e ratificado em juízo demonstra, extreme de dúvidas, a materialidade do fato e a autoria do crime de roubo majorado. 3- DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. Presentes as elementares do delito de roubo consumado, tendo sido a conduta praticada sob violência, como meio de subtrair coisa material, não há falar-se em Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 320 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DECISAO 14 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 15 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 desclassificação do roubo para o delito de furto. 4- DOSIMETRIA DA PENA. Verificada que a fixação das sanções penais dos apelantes se deu de forma adequada, em observância aos termos da lei, sendo dosadas em valores razoáveis e que se mostram adequados para a prevenção e repressão do delito, não há falar-se em alteração. 5- DETRAÇÃO. ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. A detração do tempo da prisão preventiva em relação às penas fixadas não tem o condão de dar azo diretamente à alteração do regime prisional, que só se altera no caso de transcorrido lapso temporal para progressão de regime. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo, em parte, o parecer Ministerial, em conhecer da apelação, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. : : : : : 446364-12.2010.8.09.0123(201393421806) PIRACANJUBA DES. LEANDRO CRISPIM NILO MENDES GUIMARAES LINO FERREIRA DE LIMA ADV(S) : RODRIGO LUSTOSA VICTOR JOSE CARLOS DAHER ROMANO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. SEGUNDO JULGAMENTO. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER, CONCOMITANTEMENTE, POR CRIME JÁ ABSOLVIDO (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO). VEREDICTO ANTERIOR CONFIRMADO PELO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO (RES JUDICATA). A submissão do réu a novo julgamento pelo cometimento de crime que restou absolvido (porte ilegal de arma de fogo) ofende o princípio da coisa julgada material e implica em anulação do segundo veredicto nessa parte para restabelecer o primeiro quanto à absolvição. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, desacolhendo o parecer Ministerial, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. : : : : : 164162-80.2005.8.09.0011(200591641623) APARECIDA DE GOIANIA DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA SERGIO ABINAGEM SERRANO ALESSANDRO DE SOUZA NUNES ADV(S) : JOAO CANDIDO GONCALVES : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 321 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DECISAO 16 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 AUTOS. SOBERANIA DO JÚRI. DESCABIMENTO. Descabe a reapreciação por esta instância revisora, da tese de anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, por estar respaldada em elementos probatórios produzidos nos autos e em respeito ao preceito constitucional da soberania dos veredictos do Júri (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea 'c', da Constituição Federal). II DOSIMETRIA DA PENA. MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. Não há que se falar em redução da pena se esta já foi aplicada no mínimo legal previsto para o tipo penal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 278616-97.2013.8.09.0074(201392786169) IPAMERI DES. LEANDRO CRISPIM MAURICIO JOSE NARDINI MINISTERIO PUBLICO REGINALDO SILVA DE MENDONCA ADV(S) : SIDNEI CARLOS DOS SANTOS : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DO ARTIGOS 68 E 226, II, AMBOS DO CP. Merece atenção o apelo ministerial, para adequar a dosimetria da pena, quando o magistrado não obedeceu aos critérios do artigo 68 do CP (pena-base; atenuantes e agravantes; causas especiais de diminuição e aumento), bem como não se ateve ao patamar de exasperação, de metade, do artigo 226, II, também do Códex Penal. 2CONTINUIDADE DELITIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DE CADA CRIME. Na hipótese de crime continuado (heterogêneo), não há que se falar em fixação da pena-base de cada conduta, individualmente, dado que os crimes são idênticos, praticados pelo agente nas mesmas condições, de formas parecidas, sem nenhuma singularidade ou peculiaridade diferente. A ausência de individualização de cada pena em relação a cada um dos fatos não traz nenhum prejuízo ao réu. 3- PATAMAR DA CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO OBJETIVO. O aumento pelo reconhecimento do crime continuado possui quantidade variável entre 1/6 e 2/3, a ser aferida pelo critério objetivo, correspondendo ao número de crimes cometidos. Diante da ocorrência de 04 abusos, impõe-se o redimensionamento do patamar da causa especial da continuidade delitiva, em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da Carta Maior). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 322 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. 17 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 18 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 256425-13.2010.8.09.0123(201092564250) PIRACANJUBA DES. LEANDRO CRISPIM SERGIO ABINAGEM SERRANO AGNALDO MOREIRA CHAVES ADV(S) : NAYARA KAROLINNE TRINDADE NUNES : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. Não há que se falar em absolvição quando devidamente evidenciadas a materialidade do fato e a autoria do apelante, que, agindo dolosamente, imputou à vítima a prática de crime que sabia ser falsa, dando causa à instauração de procedimento investigativo na esfera administrativa. 2- MITIGAÇÃO DA PENA. A análise das circunstâncias judiciais passa por critério valorativo, porém, desvinculado de um valor ideal. Mantém-se a reprimenda se o sentenciante agiu com acerto na fixação da pena-base, aplicada bem próxima ao mínimo legal e dentro dos limites previstos para o crime em comento, em consonância com a análise realizada e em quantidade suficiente para a prevenção e repressão do delito e preservada como sanção final. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo, em parte, o parecer Ministerial, em conhecer da apelação, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. : : : : : 263927-92.2012.8.09.0006(201292639270) ANAPOLIS DES. LEANDRO CRISPIM PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO ERNANDES ANDRADE RIBEIRO ADV(S) : CARLOS EDUARDO GONCALVES MARTINS ADRIELLE CRISTINA ARAUJO SILVA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CONFRONTO EXAME DE PERFIS GENÉTICOS - CONFECCIONADO PELO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA - COM EXAME PARTICULAR. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Não há falar-se em cerceamento do direito de defesa, consubstanciado no indeferimento de confronto de prova pericial, realizada pelo Instituto de Criminalística, com exame particular, dado que o juiz forma a sua convicção pela livre apreciação da prova, não ficando adstrito a conclusões técnicas. Cabe-lhe indeferir pedido de confronto de prova pericial, quando inoportuna, sobretudo na hipótese de se tratar de ação penal envolvendo crimes sexuais. 2. ESTUPRO E ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 323 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DECISAO 19 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 PALAVRA DAS VÍTIMAS. VALOR PROBANTE. CONJUNÇÃO COM PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. Mantém-se a condenação do agente pelos crimes de estupro e roubo circunstanciado, em concurso material, máxime quando a palavra da vítima, que tem especial relevo, por envolver delito contra a liberdade sexual, está corroborada por outras provas (pericial e testemunhal), colhidas sobre o crivo do contraditório. 3. PENA-BASE. FIXAÇÃO ABAIXO DA SEMISSOMA DOS ESTREMOS DA PENA EM ABSTRATO. MAIORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. Não há que se falar em redução da pena-base, quando estabelecida abaixo da semissoma dos extremos da pena em abstrato em razão da negativação da maioria das circunstâncias judiciais. 4. PENA CORPÓREA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. Inadmissível a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos quando o crime foi praticado com violência e grave ameaça à pessoa, bem como a sanção aplicada supera quatro anos de reclusão (CP: Art. 44, I). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo, em parte, o parecer Ministerial, em conhecer da apelação, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. : : : : : 92468-08.2013.8.09.0064(201390924688) GOIANIRA DES. LEANDRO CRISPIM PEDRO TAVARES FILHO JOAO VICTOR MARTINS DE MELO ADV(S) : JOSIELY ANGELINA DA SILVA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INSUCESSO. Obedecidas com rigor as fases do processo dosimétrico, bem como sua individualização em estrita observância à norma penal e em respeito à proporcionalidade diante da reprovabilidade da conduta, e, constatada a presença de circunstâncias desfavoráveis, não há que se falar em reparos na dosimetria desenvolvida. 2- REGIME DE EXPIAÇÃO DA PENA. INICIAL FECHADO. MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. O condenado à pena superior a 08 anos deverá cumpri-la em regime inicial fechado (mandamento do artigo 33, §2º, “a”, do CP), mormente quando é verificada a reincidência específica por três vezes. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em conhecer da apelação, mas lhe negar provimento, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 324 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. 20 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) : : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) EMENTA : : DECISAO : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 157390-14.2013.8.09.0111(201391573900) NAZARIO DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA LUZIA VILELA RIBEIRO GENESIO RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR ADV(S) : RAIMUNDO LISBOA PEREIRA PEDRO EVANGELISTA DE CARVALHO ALEXANDRE SILVA BARBOSA ADV(S) : JANDERSON DE SOUSA SILVA MINISTERIO PUBLICO EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. COMPENSAÇÃO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTE E ATENUANTE. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA. REGIME INICIAL FECHADO. I- Existindo prova testemunhal, depoimento da vítima e confissão dos acusados no sentido de se reconhecer a prática dos crimes, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. II- O delito de corrupção de menores é crime de natureza formal, ou seja, independe de prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente. Desta feita, havendo provas da ação conjunta entre os apelantes e o menor infrator na prática dos delitos, a condenação, nos termos do artigo 244-B, da Lei 8069/90, é medida que se impositiva. III- Considerando que tanto agravante de reincidência como a atenuante de confissão espontânea possuem natureza subjetiva, não há que se falar em preponderância de uma, mas sim em compensação entre elas. No caso em epígrafe, é de se admitir a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, não se verificando entre elas qualquer hierarquia capaz de modificar a reprimenda imposta. IV- Sopesadas as circunstâncias judiciais de forma correta, e verificada a existência de circunstâncias desfavoráveis ao réu, não deve prosperar a pretensão de redução da pena-base ao mínimo legal. V- Considerando-se as penas definitivas superiores a 08 (oito) anos, o regime inicial de cumprimento da reprimenda deve ser o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do CP. VI- RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolher em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer dos apelos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Custas de lei. VOTARAM, além da Relatora, que presidiu a sessão, o eminente Desembargador, Edison Miguel da Silva JR. Completou a Turma Julgadora, o Dr. Fábio Cristovão de Campos Faria, em razão da ausência justificada Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 325 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 do Desembargador João Waldeck Félix de Sousa. Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Maria da Conceição Rodrigues dos Santos Goiânia, 03 de abril de 2014. 21 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 22 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 224634-92.2003.8.09.0051(200392246341) GOIANIA DES. LEANDRO CRISPIM JOSE FABIANO ITO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS ADV(S) : JOAO CANDIDO GONCALVES : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Comprovadas a materialidade e a autoria tanto do crime de roubo quanto do de receptação, em face do conjunto probatório coeso e harmônico, não prospera a pretensão absolutória. 2- MAJORANTES DO ROUBO. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OFENSA À SÚMULA N. 443 DO STJ. REDUÇÃO DE OFÍCIO. Deve ser reformado o patamar utilizado para as causas de aumento de emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, no roubo, quando fixado acima do mínimo legal à luz, tão só, do número de majorantes. Súmula n. 443/STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, REDUZIDO O PATAMAR DE AUMENTO DAS MAJORANTES DO ROUBO PARA O MÍNIMO. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, desacolhendo o parecer Ministerial, em conhecer da apelação, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. : : : : : 197235-39.2013.8.09.0051(201391972350) GOIANIA DES. LEANDRO CRISPIM LUZIA VILELA RIBEIRO CLAUDECI SALES DE OLIVEIRA ADV(S) : MARCO HENRIQUE SUL SANTANA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Restando amplamente demonstrado pelo acervo probatório a participação do apelante na prática dos crimes lhe imputado, não merece prosperar o pleito absolutório. 2- REDUÇÃO DAS PENAS. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. Não há preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão, por se tratar de circunstâncias da mesma natureza, devendo, pois, ser operada a sua compensação. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 326 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. 23 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 357248-61.2013.8.09.0067(201393572480) GOIATUBA DES. LEANDRO CRISPIM PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO DEBORA SOUSA SANTOS ADV(S) : HUMBERTO ADENAUER DO AMARAL TAVARES : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA COMERCIALIZAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RELEVÂNCIA. O conjunto probatório formado pelo inquérito policial e pela prova jurisdicionalizada é idôneo e uniforme quanto à materialidade e autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, praticado pela acusada, não tendo que se falar em absolvição, máxime porque o depoimento do agente policial, corroborado pelos outros meios de prova indicam para uma indiscutível condenação. 2 - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL DE DROGAS. NÃO PROCEDÊNCIA. CONDUTA DE TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADA. O acervo probatório confirma a prática do crime de tráfico ilícito de drogas, sendo inviável a desclassificação para o tipo penal descrito no artigo 28 da Lei n. 11.343/06, mormente porque é possível a coexistência de ambas as condutas, prevalecendo a mais grave. 3 - REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ADMISSIBILIDADE. Verificada a redução e/ou o aumento da pena privativa de liberdade, a mesma operação deverá ser realizada para a pena de multa, de forma que toda a repressão sofrida pelo acusado seja estabelecida da maneira mais individualizada e próxima possível das circunstâncias reais do caso concreto. 4 SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. APLICAÇÃO DE ACORDO COM OS DITAMES LEGAIS. MANUTENÇÃO. Inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a medida não se mostra socialmente recomendável, sobretudo diante das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Codex (art. 44, inciso III, do CP); a conjectura do fato, a saber, a expressiva quantidade de droga apreendida e ainda reforçados pelos depoimentos judiciais. Descabida a modificação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena imposta ao acusado, mormente porque obedece aos ditames dos artigos 33, §3º, do CP e 42 da Lei de Drogas. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA DE MULTA. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 327 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 conhecer da apelação, mas lhe negar provimento e, de ofício, redimensionar a pena de multa, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. GOIANIA, 12 DE MAIO DE 2014 SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 328 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 =============================================================================== 2A CAMARA CRIMINAL # PAUTA N. 40/2014 DATA DO JULGAMENTO: 03/06/2014 AS 13:00 HORAS OU NAS SESSOES POSTERIORES =============================================================================== 1 - AGRAVO EM EXECUCAO PROTOCOLO : COMARCA : RELATORA : AGRAVANTE(S) : PENAL 411755-36.2013.8.09.0175(201394117558) GOIANIA DESA. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA LINDOEL GONCALVES DA SILVA ADV(S) : LANKER VINICIUS BORGES SILVA AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS 2 - RECURSO EM SENTIDO PROTOCOLO : COMARCA : RELATORA : RECORRENTE(S) : RECORRIDO(S) : ESTRITO 220588-67.2013.8.09.0000(201392205883) VALPARAISO DE GOIAS DESA. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA MINISTERIO PUBLICO WALLACE PEREIRA BORGES ADV(S) : DANILO DA SILVA PINTO PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUZIA VILELA RIBEIRO 3 - RECURSO EM SENTIDO PROTOCOLO : COMARCA : RELATORA : RECORRENTE(S) : ESTRITO 253804-77.2013.8.09.0013(201392538041) ARACU DESA. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA PAULO HENRIQUE BARRETO DO AMARAL CARVALHO ADV(S) : TIAGO DA SILVA BATISTA RECORRIDO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). NILO MENDES GUIMARAES 4 - RECURSO EM SENTIDO PROTOCOLO : COMARCA : RELATORA : 1 RECORRENTE(S) : ESTRITO 253852-36.2013.8.09.0013(201392538521) ARACU DESA. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA DANIEL BARBOSA DE QUEIROZ ADV(S) : HILDEVALDO JOSE DE OLIVEIRA 2 RECORRENTE(S) : BENEDITO RODRIGUES QUEIROZ ADV(S) : HILDEVALDO JOSE DE OLIVEIRA RECORRIDO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO TAVARES FILHO 5 - APELACAO (E.C.A.) PROTOCOLO : COMARCA : RELATORA : APELANTE(S) : 301335-34.2013.8.09.0087(201393013350) ITUMBIARA DESA. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA JSP ADV(S) : JOSE FIRMINO DA SILVA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO TAVARES FILHO 6 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : REVISOR : APELANTE(S) : 1246-96.1993.8.09.0051(201394081014) GOIANIA DES. LEANDRO CRISPIM DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA JOEL XAVIER DE GODOY ADV(S) : BUCKLEY SAMPAIO ROSA ANDRE BUCHNER BARBIEUX DA ROSA SAMPAIO APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). LEONIDAS BUENO BRITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 329 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 7 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : REVISOR : 1 APELANTE(S) : 2 APELANTE(S) : 3 APELANTE(S) 1 APELADO(S) : : 2 APELADO(S) : 3 APELADO(S) : PROC. DE JUSTICA : PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 64392-05.2013.8.09.0183(201390643921) ARUANA DES. LEANDRO CRISPIM DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA DIONY CLEMENTE BORGES ADV(S) : ADERCIO DE ASSIS ADORNO REGINALDO FERREIRA ADORNO FILHO WALISON CLEMENTE DE JESUS ADV(S) : MARCIO VINICIUS SILVA GUIMARAES MINISTERIO PUBLICO WALISON CLEMENTE DE JESUS ADV(S) : MARCIO VINICIUS SILVA GUIMARAES DIONY CLEMENTE BORGES ADV(S) : ADERCIO DE ASSIS ADORNO REGINALDO FERREIRA ADORNO FILHO MINISTERIO PUBLICO DR(A). ABRAO AMISY NETO 8 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : REVISOR : APELANTE(S) : 67913-75.2012.8.09.0123(201290679134) PIRACANJUBA DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA DES. LEANDRO CRISPIM LUCIMAR KAMENAK DE SOUZA ADV(S) : JAIME GOMES DE SOUZA JUNIOR APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO 9 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : REVISOR : APELANTE(S) : 75714-46.2013.8.09.0175(201390757145) GOIANIA DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA JOSE ANDERSON DE SOUZA ADV(S) : ALEXANDRE DO NASCIMENTO PEREIRA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO 10 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : REVISOR : APELANTE(S) : 125126-83.2012.8.09.0076(201291251260) IPORA DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA WILLIAN ALMEIDA CAMPOS ADV(S) : AUGUSTO VILELA PEREIRA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA 11 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : REVISOR : APELANTE(S) : 128124-35.2013.8.09.0158(201391281241) SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO DES. LEANDRO CRISPIM DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA FERNANDO PEREIRA GOMES ADV(S) : FRANCISCO DE ASSIS SANTOS SOUSA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO 12 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 163367-86.2013.8.09.0175(201391633679) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 330 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 REVISOR APELANTE(S) : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA : JUVENTINO ALVES DE FREITAS ADV(S) : RAIMUNDO LISBOA PEREIRA ALESSANDRO LISBOA PEREIRA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). SERGIO ABINAGEM SERRANO 13 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : REVISOR : APELANTE(S) : 243482-17.2009.8.09.0149(200992434823) TRINDADE DES. LEANDRO CRISPIM DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA RENATO DE SOUZA CHAGAS ADV(S) : RICARDO RODRIGUES ROSA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). LEONIDAS BUENO BRITO 14 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : REVISOR : APELANTE(S) : 247222-63.2013.8.09.0174(201392472229) SENADOR CANEDO DES. LEANDRO CRISPIM DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE SOUSA ADV(S) : EMERSON THADEU VITA FERREIRA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). PAULO SERGIO PRATA REZENDE 15 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : REVISOR : APELANTE(S) : 249975-56.2006.8.09.0006(200692499750) ANAPOLIS DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA DES. LEANDRO CRISPIM ROGERIO MENDES DE AMORIM ADV(S) : ADAHYL LOURENCO DIAS JUNIOR APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). SERGIO ABINAGEM SERRANO 16 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : REVISOR : APELANTE(S) : 270194-86.2005.8.09.0051(200592701948) GOIANIA DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA ADRIANO MARRA DA SILVA ADV(S) : EDER FRANCELINO ARAUJO APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS 17 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : REVISOR : APELANTE(S) : 310218-11.2012.8.09.0020(201293102180) CACHOEIRA ALTA DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA DES. LEANDRO CRISPIM GLAUCIENE PAULO DE ANDRADE ADV(S) : MARCOS DIVINO FERREIRA SANTOS APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). LEONIDAS BUENO BRITO 18 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : REVISOR : APELANTE(S) : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 380248-91.2012.8.09.0175(201293802484) GOIANIA DES. LEANDRO CRISPIM DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA WASHINGTON FERREIRA LOBO ADV(S) : DANILO LOPES SALES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 331 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS 19 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : REVISOR : APELANTE(S) : 382670-70.2012.8.09.0100(201293826707) LUZIANIA DES. LEANDRO CRISPIM DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA TCHARLESON SALVINO DOS SANTOS ADV(S) : TATIANE MEIRELES APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). PAULO SERGIO PRATA REZENDE 20 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : REVISOR : APELANTE(S) : APELADO(S) : 398910-11.2012.8.09.0044(201293989100) FORMOSA DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA DES. LEANDRO CRISPIM MINISTERIO PUBLICO HENDIO TONIELLY DA COSTA OLIVEIRA ADV(S) : MATEUS LOBO SILVA PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO 21 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : REVISOR : APELANTE(S) : 435914-38.2012.8.09.0091(201294359142) JARAGUA DES. LEANDRO CRISPIM DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA FELIPE RESENDE CAMARGO ADV(S) : ANDRE LUIZ RAMOS DOS SANTOS GONTIJO PE APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO TAVARES FILHO GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2014 KIELCE DIAS MACIEL SECRETARIO(A) ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 332 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 ================================================================================ DIVISAO DE CONFERENCIA E CONTADORIA JUDICIAL # INTIMACAO AS PARTES N.44/2014 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 441011-64.2013.8.09.0000(201394410115) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ESCHER IMPETRANTE(S) : FERNANDO MIRANDA RODRIGUES E OUTRO(S) ADV(S) : LOURIVAL SILVESTRE SOBRINHO ISABELA DE DEUS LOPES EDSON ROSEMAR OLIVEIRA COSTA CINTIA VIEGAS DE ALMEIDA CAFFARO GONCALVE IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS LITPAS(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: INTIMEM-SE OS RECORRENTES PARA PROMOVEREM A COMPLEMENTACAO D O PREPARO DO RECURSO ORDINARIO, CONFORME CERTIDAO DE FLS. 28 0-VERSO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS TERMOS DO ARTIGO 511, §2º, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2014. PORTE DE REMESSA(DUAJ).....................R$8,60 CUSTAS(GRU)...............................R$31,87 TOTAL.....................................R$40,47 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 409313-74.2012.8.09.0000(201294093134) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : RENIA NELCIA DE GODOI ADV(S) : RAIMUNDO DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO(S) : COLEGIO WR LTDA ADV(S) : TANIA MORATO COSTA VALESKA LONDE MORATO COSTA RODRIGUES DECISAO OU DESPACHO: "(...)NAO COMPROVADA A INSUFICIENCIA DE MEIOS FINANCEIROS, C OMO PREVISO NO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUICAO FEDE RAL, INDEFIRO O BENEFICIO E CONCEDO A RECORRENTE O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA EFETUAR O RESPECTIVO PREPARO, SOB PENA DE DESERCAO, NOS TERMOS DO ARTIGO 511 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMEM-SE. GOIANIA, 7 DE MAIO DE 2014. DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA - PRESIDENTE" PORTE DE REMESSA(DUAJ)....................R$52,60 PORTE DE RETORNO(GRU).....................R$52,60 CUSTAS(GRU)..............................R$139,20 TOTAL....................................R$244,40 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) 190337-66.2013.8.09.0000(201391903374) GOIANIA DES. CARLOS ESCHER : JOVAIR GONDIM DE MIRANDA E OUTRO(S) ADV(S) : ISMAR ESTULANO GARCIA MANOEL MACHADO DE FREITAS JUNIOR MARIANGELA RODRIGUES CARVALHO : ESTADO DE GOIAS AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2 AGRAVANTE(S) : JOVAIR GONDIM DE MIRANDA E OUTRO(S) ADV(S) : ISMAR ESTULANO GARCIA MANOEL MACHADO DE FREITAS JUNIOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 333 de 334 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014 MARIANGELA RODRIGUES CARVALHO : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : RICARDO MACIEL SANTANA ALBERTO ESCHER DE BRITTO GUIMARAES DECISAO OU DESPACHO: INTIMEM-SE OS RECORRENTES PARA PROMOVEREM O PAGAMENTO DE DIL IGENCIA/LOCOMOCAO DISCRIMINADAS NA CERTIDAO DE FLS. 147-VERS O, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS TE RMOS DO ARTIGO 511, §2º, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. GOIANI A, 13 DE MAIO DE 2014. DILIGENCIA.................................R$9,18 LOCOMOCAO.................................R$40,73 TOTAL.....................................R$49,91 AGRAVADO(S) 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 24750-55.2014.8.09.0000(201490247505) GOIANIA DES. GERSON SANTANA CINTRA : ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ASOEC ADV(S) : CLAUDIA DA CUNHA MOTA MARINA FERNANDA MOREIRA BERGAMO AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : PATRICIA MOURA QUIRINO DE FREITAS DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE A PARTE RECORRENTE PARA PROMOVER O PAGAMENTO DE DI LIGENCIA/LOCOMOCAO DISCRIMINADAS NA CERTIDAO DE FLS. 125-VER SO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS T ERMOS DO ARTIGO 511, §2º, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. GOIAN IA, 13 DE MAIO DE 2014. DILIGENCIA.................................R$9,18 LOCOMOCAO................................R$106,68 TOTAL....................................R$115,86 GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2014 LUIZ CARLOS BONTEMPO DE LIMA DIRETOR(A) DA DIVISAO DE CONFERENCIA E CONTADORIA JUDICIAL ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 334 de 334