ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
ANO VII – EDIÇÃO nº 1543 – SEÇÃO I
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16 de maio de 2014
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CLAUDIA VASCONCELLOS
CLAUDIA
LEMES:58850503172
c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Caixa
VASCONCELLOS DN:
Economica Federal, ou=AC CAIXA
v1, cn=CLAUDIA
LEMES:5885050 PFVASCONCELLOS
LEMES:58850503172
3172
Dados: 2014.05.15 11:58:51 -03'00'
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CORTE ESPECIAL
#
INTIMACAO AS PARTES N.67/2014
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1 - CARTA PRECATORIA
PROTOCOLO
: 67183-74.2014.8.09.0000(201490671838)
COMARCA
: GOIANIA
1 REQUERENTE(S) : CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB SOARES E
CAMPOS LTDA (ME)
ADV(S) : ODILON NETO DA SILVA
DANIEL SANTOS NETTO DA SILVA
1 REQUERIDO(S)
: JD DA 2A VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO
GARCAS
1 INTERES.(S)
: DETRAN/GO
DECISAO OU DESPACHO:
"EM FACE DA INÉRCIA DO REQUERENTE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CON
DUTORES AB SOARES E CAMPOS LTDA (ME) EM PROVIDENCIAR O RECO
LHIMENTO DA GUIA DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA,ARQUIVEM
-SE OS AUTOS PROVISORIAMENTE, FICANDO A PARTE RESGUARDADA DO
DIREITO DE RESTABELECER O RITO. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOIÂ
NIA, 06 DE MAIO DE 2014. (A) DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAU
LA-PRESIDENTE."
2 - CARTA PRECATORIA
PROTOCOLO
: 67185-44.2014.8.09.0000(201490671854)
COMARCA
: GOIANIA
1 REQUERENTE(S) : CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB CRIXAS
LTDA (ME)
ADV(S) : ODILON NETO DA SILVA
DANIEL SANTOS NETTO DA SILVA
1 REQUERIDO(S)
: JD DA 2A VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO
GARCAS
1 INTERES.(S)
: DETRAN/GO
DECISAO OU DESPACHO:
"EM FACE DA INÉRCIA DO REQUERENTE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CON
DUTORES AB CRIXÁS LTDA (ME) EM PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO
DA GUIA DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA,ARQUIVEM-SE OS AU
TOS PROVISORIAMENTE, FICANDO A PARTE RESGUARDADA DO DIREITO
DE RESTABELECER O RITO. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOIÂNIA,06 DE
MAIO DE 2014. (A) DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA-PRESIDEN
TE."
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 12279-07.2014.8.09.0000(201490122796)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
IMPETRANTE(S)
: BARBARA JULIANA MARTINS LEMOS
ADV(S) : DANILO ORSIDA PEREIRA DE SOUSA
IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)...ASSIM, DETERMINO A EMENDA DA PETIÇÃO INI
CIAL, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, A FIM DE QUE A IMPETRANTE
TRAGA AOS AUTOS OS DOCUMENTOS RELACIONADOS NA LETRA "D)" DO
TÓPICO "DOS PEDIDOS" (FLS.11/12), OU A COMPROVAÇÃO DA RECU
SA POR PARTE DO ÓRGÃO PÚBLICO. INTIME-SE. CUMPRA-SE.GOIÂNIA,
08 DE MAIO DE 2014. (A) GILBERTO MARQUES FILHO-RELATOR."
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 305225-10.2013.8.09.0142(201393052258)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
IMPETRANTE(S)
: MARIA ROQUE DE MOURA
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ADV(S) : THIAGO RODRIGUES MARTINS CARVALHO
IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)...PROCEDIDAS AS INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS,
NÃO
HOUVE QUALQUER MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA, CONSOANTE
CERTIFICADO ÀS FLS.138,PELO QUE DETERMINO A PROMOÇÃO DAS BAI
XAS DE ESTILO, BEM COMO DAS ANOTAÇÕES DE PRAXE,COM VISTAS AO
ULTERIOR E IMEDIATO ARQUIVAMENTO DESTES AUTOS, MEDIANTE AS
CAUTELAS LEGAIS. CUMPRA-SE. GOIÂNIA, 08 DE MAIO DE 2014. (A)
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO-RELATOR."
5 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 149375-64.2014.8.09.0000(201491493755)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
IMPETRANTE(S)
: BRASILMAR QUEIROZ BRASIL
ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA
ALINE SILVA SENA
ALEXANDRE IUNES MACHADO
MARCUS VINICIUS MALTA SEGURADO
IMPETRADO(S)
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO
DE GOIAS
LITPAS(S)
: BRUNO QUINTILIANO SILVA VIEIRA
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
MARCUS VINICIUS MALTA SEGURADO
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)...COM EFEITO, MOSTRA-SE DESCABIDO O ACOLHIMEN
TO DO PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELO IMPETRANTE -DE AFASTAMEN
TO DOS EFEITOS DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA QUE LHE FOI APLI
CADA-, PORQUE, ATÉ ONDE A VISTA ALCANÇA, O PROCESSO ADMINIS
TRATIVO DISCIPLINAR AO QUAL ELE FOI SUBMETIDO APRESENTA-SE
FORMALMENTE ESCORREITO, EIS QUE REGULARES OS ELEMENTOS
ATI
NENTES À COMPETÊNCIA E À FORMA. SE ALGUM DEFEITO HÁ É EM RE
LAÇÃO À CAUSA QUE DETERMINOU A PUNIÇÃO (MOTIVO), CUJA DELIBE
RAÇÃO A RESPEITO DEMANDA ANÁLISE MAIS APROFUNDADA DA PROVA,
COM O ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO, O QUE,
OBVIAMENTE,
AFASTA A CONFIGURAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS. OUTROSSIM, INEXIS
TE, NA ESPÉCIE, RISCO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL DES
TE MANDAMUS QUE POSSA JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA LIMINAR.DIAN
TE DISSO, IMPERATIVO O INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO LIMINAR DE
DUZIDA NA EXORDIAL. DESTARTE, EXPEÇA-SE OFÍCIO À AUTORIDADE
INDIGITADA COATORA, NOTIFICANDO-A DO INTEIRO TEOR DESTA DECI
SÃO PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PRESTAR AS INFORMAÇÕES
PERTINENTES AO CASO (ART. 7º, INCISO I, DA LEI 12.016/09).NO
TIFIQUE-SE, ALÉM DISSO, O ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA
PESSOA JURÍDICA INTERESSADA (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO)PA
RA QUE, CASO QUEIRA, INGRESSE NO FEITO MANDAMENTAL (ART. 7º,
INCISO II, DA LEI Nº12.016/09). E, AINDA, CITE-SE O LITISCON
SORTE PASSIVO INDICADO PELO IMPETRANTE, A FLS.26, OBSERVADAS
AS FORMALIDADES LEGAIS PERTINENTES. POR FIM, REMETAM-SE
OS
AUTOS À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA,PARA SUA MANIFESTAÇÃO,
CONSOANTE PRECEITUA O ART. 12 DA LEI Nº12.016/09. PUBLIQUESE. INTIME-SE. GOIÂNIA, 09 DE MAIO DE 2014.(A) DES. ZACARIAS
NEVES COÊLHO-RELATOR."
6 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
1 REU(S)
2 REU(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 200341-75.2007.8.09.0000(200702003411)
: GOIANIA
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CYNTHIA DAYSE ROSA
: MARIA HELENA DE JESUS
ADV(S) : JAIRO SOUZA BUENO
: WANDA ELIZABETH MOIANA DE CASTRO AGUIAR E
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OUTRO(S)
ADV(S) : JAIRO SOUZA BUENO
AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2
1 AUTOR(S)
: MARIA HELENA DE JESUS
ADV(S) : JAIRO SOUZA BUENO
2 AUTOR(S)
: WANDA ELIZABETH MOIANA DE CASTRO AGUIAR E
OUTRO(S)
ADV(S) : JAIRO SOUZA BUENO
REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CYNTHIA DAYSE ROSA
DECISAO OU DESPACHO:
"SOBRE A PETIçãO DE FLS.1.049/1.050 E DOCUMENTOS DE FL.1.051
OUÇA-SE O ESTADO DE GOIÁS. CUMPRA-SE. GOIÂNIA, 07 DE MAIO DE
2014. (A) DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA-PRESIDENTE."
7 - SUSPENSAO DE LIMINAR
PROTOCOLO
: 155652-96.2014.8.09.0000(201491556528)
COMARCA
: PETROLINA DE GOIAS
REQUERENTE(S)
: MUNICIPIO DE PETROLINA DE GOIAS
ADV(S) : ROBSON CAVALCANTI DA COSTA
REQUERIDO(S)
: CIDINEY ELEUTERIO DE SOUSA
DECISAO OU DESPACHO:
"OUÇA-SE O REQUERIDO E, SUCESSIVAMENTE, A DOUTA PROCURADORIA
-GERAL DE JUSTIÇA ACERCA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO, NO PRAZO DE
72 (SETENTA E DUAS) HORAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 4, § 2º, DA
LEI Nº8.437/92, APLICADO POR ANALOGIA. CUMPRA-SE. GOIÂNIA,07
DE MAIO DE 2014. (A) DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA-PRESI
DENTE."
GOIANIA, 12 DE MAIO DE 2014
SECRETARIO(A): OTAVIA GOYANAZES DE LIMA
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CORTE ESPECIAL
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INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.25/2014
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1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 365434-42.2013.8.09.0142(201393654347)
COMARCA
: SANTA HELENA DE GOIAS
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
IMPETRANTE(S)
: DIVINO FRANCO BORGES
ADV(S) : THIAGO RODRIGUES MARTINS CARVALHO
IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)...DE TODO O EXPOSTO, COM BASE NA
DECADÊNCIA, DEIXO DE ADMITIR O PRESENTE MANDADO
DE SEGURANÇA E INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL (LEI
Nº12.016/2009 10), PARA DE CONSEQUÊNCIA JULGAR
EXTINTO ESTE PROCESSO NOS TERMOS D DISPOSTO LEI
Nº12.016/2009 6º § 5º E 23 C/C CPC 267 IV.
INTIMEM-SE. GOIÂNIA, 28 DE ABRIL DE 2014.
(A)
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA-RELATOR."
GOIANIA, 12 DE MAIO DE 2014
SECRETARIO(A): OTAVIA GOYANAZES DE LIMA
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PODER JUDICIÁRIO
Diretoria-Geral
Gabinete
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1088/2014.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista o que consta nos autos nº 4894006/2014, dispensa, a partir de 3 de
junho de 2014, UYARA BERNARDES NASCIMENTO PEIXOTO, Técnico
Judiciário, classe F, nível 3, da função de confiança de Assistente Judiciário I,
FEC-2, da Divisão de Distribuição de Processos da Diretoria Judiciária.
Goiânia, 14 de maio de 2014, 126º da República.
Desembargador Ney Teles de Paula
Presidente
________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br
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PODER JUDICIÁRIO
Diretoria-Geral
Gabinete
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1089/2014.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista o que consta nos autos nº 4918428/2014, exonera, a partir de 12 de
maio de 2014, MARIA MARTA MARTINS MORAES, Técnico Judiciário,
classe D, nível 3, do cargo comissionado de Assistente Executivo de
Desembargador - DAE-7 (Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho).
Goiânia, 14 de maio de 2014, 126º da República.
Desembargador Ney Teles de Paula
Presidente
________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1090/ 2014.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o que consta nos autos nº 44905598/2014, prorroga a disposição da servidora
LUCILEIDE TEIXEIRA NUNES, Escrevente Judiciário III, classe D, nível 2, para
o Tribunal de Justiça do Estado de Amapá, pelo prazo de 1 (um ano), a partir de 31
de dezembro de 2013, com ônus para o órgão solicitante.
Goiânia, 15 de maio de 2014, 126º da República.
Desembargador Ney Teles de Paula
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PREGÃO ELETRÔNICO
EDITAL Nº 021/2014
PROCESSO Nº: 4856805/2014
OBJETO: Aquisição, sob demanda, de caixa de arquivo morto, para
processos judiciais.
Datas e Horários:
Recebimento das propostas: a partir das 08h00 do dia 30/05/2014
Abertura das propostas: às 14h30 do dia 30/05/2014
Início da sessão de disputa de preços: às 08h00 do dia 02/06/2014
FORMALIZAÇÃO DE CONSULTAS:
e-mail: [email protected] / [email protected]
Fax: (062) 3236-2428
Fone: (062) 3236-2433/2435
Rogério Castro de Pina
Pregoeiro
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SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
INTIMAÇÃO ÀS PARTES Nº 189/2014
Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores da decisão da Senhora Diretora de
Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos seguintes processos administrativos
01 – Processo nº
: 4857950/2014 – Santa Cruz de Goiás
Nome
: ELISABETH GUIMARÃES DOS SANTOS
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 3888/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação no
percentual de 2% sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À DCIF para anotar os certificados válidos para
concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 13.3.2014 (data do protocolo) até 11.3.2019
(prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os
autos.
02 – Processo nº
: 4852621/2014 – Goiânia
Nome
: MARIANNE FRANCO DE SIQUEIRA BARBOSA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 3886/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual máximo de
10% sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À DCIF para anotar os certificados dos cursos aproveitados
para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 10.3.2014 (data do protocolo) até
8.3.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após,
arquivem-se os autos.
03 – Processo nº
: 4841743/2014 – Goiânia
Nome
: FÁBIO PEREIRA MACEDO
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 3949/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No presente caso, verifica-se que o certificado apresentado trata-se de curso
superior sequencial e não de ação de treinamento, portanto, não se aproveita para fins de concessão do
beneficio. Intime-se. Desse modo, no uso de atribuição delegada, indefiro o pedido. Após, arquivem-se os
autos.
04 – Processo nº
: 4855426/2014 – Goiânia
Nome
: SINDOLFO LESSE DE MATTOS
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 3883/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% sobre o
valor do vencimento do cargo. Intime-se. À DCIF para anotar os certificados dos cursos considerados para
concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 11.3.2014 (data do protocolo) até
9.3.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após,
arquivem-se os autos.
05 – Processo nº
: 4860161/2014 – Caldas Novas
Nome
: LIEKO EMANUELLE VIEIRA ARAKI
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 3885/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% sobre o
vencimento do cargo. Intime-se. À DCIF para anotar os certificados dos cursos considerados para concessão
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da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 14.3.2014 (data do protocolo) até 12.3.2019
(prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os
autos.
06 – Processo nº
: 4893964/2014 – Goiânia
Nome
: HÉRCULES ALEXANDRE ALVES MILHOMEM
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 3879/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 4% sobre o
vencimento do cargo. Com o percentual ora concedido o servidor atingiu o limite máximo de 10% do
beneficio. Intime-se. À DCIF para anotar o curso considerado para concessão da vantagem e incluí-la em
folha de pagamento a partir de 10.4.2014 (data do protocolo) até 8.4.2019 (prazo quinquenal), ressalvada
eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
07 – Processo nº
: 4835921/2014 – São Luís de Montes Belos
Nome
: REJANE CORRÊA MARTINS
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional
Despacho
: 3843/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à
razão de 10% do vencimento do cargo. Intime-se. À DCIF para anotar e incluir a vantagem em folha de
pagamento a partir de 14.3.2014, data inicial do exercício no atual cargo comissionado, tendo em vista que o
protocolo é anterior ao vínculo. Após, arquivem-se os autos.
08 – Processo nº
: 4860381/2014 – Rubiataba
Nome
: JOÃO CARLOS ESMERALDO LEITE
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 3897/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% sobre o
vencimento do cargo. Intime-se. À DCIF para anotar os certificados dos cursos considerados para concessão
da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 14.3.2014 (data do protocolo) até 12.3.2019
(prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os
autos.
09 – Processo nº
: 4719239/2014 – Goiânia
Nome
: WILLIAM PEREIRA DA SILVA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 3850/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No presente caso, constata-se que os cursos foram realizados antes da vigência da
Lei nº 18.175/2013, configurando assim, óbice a concessão do beneficio. Desse modo, no uso de atribuição
delegada, indefiro o pedido. Intime-se. Após, arquivem-se os autos.
10 – Processo nº
: 4820631/2014 – Araçu
Nome
: LUDMILA FERREIRA CUNHA SOYER
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 3848/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% sobre o
vencimento do cargo. Intime-se. À DCIF para anotar os certificados válidos para concessão da vantagem e
incluí-la em folha de pagamento de 10.2.2014 (data do protocolo) até 8.2.2019 (prazo quinquenal),
ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
11 – Processo nº
: 4836529/2014 – Pires do Rio
Nome
: MARILENE DE CASTRO FERNANDES
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 3849/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% sobre o
vencimento do cargo. Intime-se. À DCIF para anotar os certificados válidos para concessão da vantagem e
incluí-la em folha de pagamento de 24.2.2014 (data do protocolo) até 22.2.2019 (prazo quinquenal),
ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
12 – Processo nº
: 4870379/2014 – Goiânia
Nome
: LINDAMAR FERREIRA TEIXEIRA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional
Despacho
: 3845/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada a
razão de 10% do vencimento do cargo. Intime-se. À DCIF para anotar e incluir a vantagem em folha de
pagamento a partir de 21.3.2014, data do protocolo do pedido. Após, arquivem-se os autos.
13 – Processo nº
: 4887964/2014 – Caldas Novas
Nome
: VALTER LUIZ RIBEIRO
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional
Despacho
: 3844/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada a
razão de 10% do vencimento do cargo. Intime-se. À DCIF para anotar e incluir a vantagem em folha de
pagamento a partir de 7.4.2014, data do protocolo do pedido. Após, arquivem-se os autos.
14 – Processo nº
: 4820860/2014 – Goiânia
Nome
: SIMONE DOMINGUES DO CARMO COSTA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 3847/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% sobre o
vencimento do cargo. Intime-se. À DCIF para anotar os certificados válidos para concessão da vantagem e
incluí-la em folha de pagamento de 10.2.2014 (data do protocolo) até 8.2.2019 (prazo quinquenal),
ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do beneficio. Intime-se. Após, arquivem-se os autos.
15 – Processo nº
: 4872606/2014 – Goiânia
Nome
: KIELCE DIAS MACIEL
Assunto
: Gratificação adicional
Despacho
: 3953/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o
vencimento. Intime-se. À DCIF para incluir em folha de pagamento a gratificação a partir de 16.1.2013, data
em que o 6º lustro se integralizou. Após, arquivem-se os autos.
16 – Processo nº
: 4872592/2014 – Goiânia
Nome
: KIELCE DIAS MACIEL
Assunto
: Averbação
Despacho
: 3955/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, determino seja averbado no prontuário funcional da
peticionária, para efeito exclusivo de aposentadoria, o período de contribuição do período trabalhado na
Associação dos Magistrados do Estado de Goiás, de 1º.6.1982 a 31.1.1983 (7 meses e 23 dias – 233 dias),
deduzido 7 dias de concomitância com o tempo laborado neste Poder. Intime-se. À Divisão de Cadastro e
Informações Funcionais para averbar. Após, arquivem-se os autos.
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18 – Processo nº
: 4851005/2014 – Goiânia
Nome
: ANABELLA DE FÁTIMA PONCE BROM
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 3803/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 4% (quatro
por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para
anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de
pagamento a partir de 7.3.2014 (data do protocolo) até 5.3.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual
interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
19 – Processo nº
: 4804520/2014 – Senador Canedo
Nome
: VICTOR MEDEIROS CARRIJO
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 3751/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro parcialmente o pedido e concedo a
gratificação no percentual de 6% sobre o vencimento do cargo. Cientifique-se ao servidor de que as 46 horas
dos cursos de f.8 e 12 (Teoria Geral do Estado: As Competências do Legislativo e Introdução ao Direito
Constitucional), não foram computadas, podendo estas serem complementadas em um novo pedido. A DDH
considerou que o curso Gestão de Petróleo e Gás Natural: Os Royalties da ANP Versus Liminares (f. 18) não
tem pertinência com as atividades do servidor, portanto, não se aproveita para fins de concessão do
benefício. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os cursos aproveitados
para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 27.1.2014 (data do protocolo) até
25.1.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após,
arquivem-se os autos.
20 – Processo nº
: 4875257/2014 – Goiânia
Nome
: FRANCISCO CAMARGO
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional
Despacho
: 3768/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à
razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações
Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 26.3.2014, data do protocolo
do pedido. Após, arquivem-se os autos.
21 – Processo nº
: 4838050/2014 – Goiânia
Nome
: MÁRCIA SIMÃO DO VALE MORAIS
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 3756/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação no
percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e
Informações Funcionais para anotar os certificados válidos para concessão da vantagem e incluí-la em folha
de pagamento de 24.2.2014 (data do protocolo) até 22.2.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual
interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
22 – Processo nº
: 4846133/2014 – Goiânia
Nome
: ERLLON CRISTHIAN DE ALENCAR FERREIRA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 3889/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação no
percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e
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Informações Funcionais para anotar os certificados válidos para concessão da vantagem e incluí-la em folha
de pagamento de 5.3.2014 (data do protocolo) até 3.3.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual
interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
23 – Processo nº
: 4921046/2014 – Goiânia
Nome
: VIRGÍNIA VEIGA TEIXEIRA ÁLVARES DE OLIVEIRA
Assunto
: Revisão de Situação Funcional
Despacho
: 4028/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido, e determino seja a servidora
posicionada na classe F, Nível 3, a partir de 21.5.2014. Autorizo, ainda, o pagamento da diferença decorrente
das promoções e progressões da seguinte forma: de 20.1.2010 a 20.5.2013 de E-3 para F-1 e de F-1 para F-2
de 21.5.2013 a 20.5.2014. Intime-se. Após, arquivem-se os autos.
Goiânia, 14 de maio de 2014.
VALÉRIA DE F. MOREIRA
Secretária Executiva
Diretoria de Recursos Humanos
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===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S)
DA
DECISAO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU
ORDINARIO, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 69857-59.2013.8.09.0000(201390698572)
PROCESSO
: 69857-59.2013.8.09.0000(201390698572)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) CARE HOTELARIA TURISMO HOSPEDAGEM E ARRENDAMENTO M
ERCANTIL LTDA
ADV(S)
: AUGUSTO CESAR ROCHA VENTURA
CHRYSTIANE BELO FIGUEIRA DE ALMEIDA RIZZO
POLLYANA CRISTINA DA SILVA
SAMUEL MARTINS GONCALVES
RODRIGO GONCALVES MONTALVAO
1 RECORRIDO(S) SEVERINO DA COSTA SILVA
ADV(S)
: DIOGO PETRY SILVESTRE
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 92260-22.2013.8.09.0000(201390922600)
PROCESSO
: 92260-22.2013.8.09.0000(201390922600)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ANA CRISTINA ALVES TEIXEIRA
ADV(S)
: DAFFNY KAMENY DE PAULA E SILVA
MARCELO DIVINO ETERNO DA SILVA
MARCO ANTONIO ISAAC CARNEIRO
VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO
1 RECORRIDO(S) BANCO PANAMERICANO S/A
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 3472-32.2013.8.09.0000(201390034720)
PROCESSO
: 3472-32.2013.8.09.0000(201390034720)
COMARCA DE
: ACREUNA
1 RECORRENTE(S) CARLOS MARCOS EGIDIO BORGES
ADV(S)
: ALESSANDRA REIS
ANDREA RODRIGUES ROSSI
KATARINI OLIVEIRA BRANDAO
1 RECORRIDO(S) SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA
ADV(S)
: CELSO UMBERTO LUCHESI
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 410937-27.2013.8.09.0000(201394109377)
PROCESSO
: 410937-27.2013.8.09.0000(201394109377)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MARIA PEREIRA COSTA
ADV(S)
: VERA LUCIA L.A.CANGUSSU
ANA PAULA DE ALMEIDA SANTOS
1 RECORRIDO(S) MARIO DE ORNELAS VITORINO E OUTRO(S)
ADV(S)
: MARCIO SANTOS ROCHA
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 22120-60.2013.8.09.0000(201390221202)
PROCESSO
: 22120-60.2013.8.09.0000(201390221202)
COMARCA DE
: RIO VERDE
1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
RENATO MENDONCA SANTOS
LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
1 RECORRIDO(S) VANDERLEI VIEIRA DA SILVA
ADV(S)
: NILSON GOMES GUIMARAES
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237728-51.2012.8.09.0000(201292377283)
PROCESSO
: 237728-51.2012.8.09.0000(201292377283)
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COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) LUCIA MARIA PORTO TAVARES
ADV(S)
: WALDOMIRO DE AZEVEDO FERREIRA
FLAVIA MARIA QUINAN FERREIRA
1 RECORRIDO(S) BERNARDO CRUZ SANTOS E OUTRO(S)
ADV(S)
: ALEXANDRE IUNES MACHADO
EDUARDO SLYWITCH CAVALCANTI
1 INTERES.(S) TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS
2 INTERES.(S) ESTADO DE GOIAS
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 220069-92.2013.8.09.0000(201392200695)
PROCESSO
: 220069-92.2013.8.09.0000(201392200695)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) JOAO PALESTINO EVENTOS LTDA
ADV(S)
: SICAR OSORIO DE SOUSA
1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 369131-46.2012.8.09.0000(201293691313)
PROCESSO
: 369131-46.2012.8.09.0000(201293691313)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM
ENTO
ADV(S)
: ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
RICARDO ALEXANDRE PERESI
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
1 RECORRIDO(S) WANDERLEY CARVALHO PEREIRA
ADV(S)
: YARA MACEDO DA SILVA
9 - ACAO RESCISORIA N. 44694-14.2012.8.09.0000(201290446946)
PROCESSO
: 44694-14.2012.8.09.0000(201290446946)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) LUIZ LEMES DE SOUZA E OUTRO(S)
ADV(S)
: FATIMA MARIA NUNES
RICARDO XAVIER NUNES
IEDA SOCORRO XAVIER NUNES
1 RECORRIDO(S) MARINA LEMES BORGES
ADV(S)
: EVELLYN THICIANE MACEDO COELHO
SAMUEL MARTINS GONCALVES
RODRIGO GONCALVES MONTALVAO
ILION FLEURY NETO
POLLYANA CRISTINA DA SILVA
CHRYSTIANE BELO FIGUEIRA DE ALMEIDA RIZZO
2 RECORRIDO(S) JOSE CARLOS BORGES
ADV(S)
: AUGUSTO CESAR ROCHA VENTURA
SAMUEL MARTINS GONCALVES
RODRIGO GONCALVES MONTALVAO
CHRYSTIANE BELO FIGUEIRA DE ALMEIDA RIZZO
POLLYANA CRISTINA DA SILVA
10 - APELACAO CIVEL N. 53033-61.2011.8.09.0043(201190530333)
PROCESSO
: 53033-61.2011.8.09.0043(201190530333)
COMARCA DE
: FIRMINOPOLIS
1 RECORRENTE(S) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
THIAGO MENEZES ALMEIDA
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
1 RECORRIDO(S) WARLEY RESENDE GONTIJO
ADV(S)
: JUAREZ GOMES CARDOSO NETO
11 - APELACAO CIVEL N. 149865-06.2009.8.09.0051(200991498658)
PROCESSO
: 149865-06.2009.8.09.0051(200991498658)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO S/A
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ADV(S)
: RICARDO ALEXANDRE PERESI
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
1 RECORRIDO(S) DESMATEC SERVICOS DE TRATORES LTDA
ADV(S)
: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
12 - APELACAO CIVEL N. 382459-21.2011.8.09.0051(201193824591)
PROCESSO
: 382459-21.2011.8.09.0051(201193824591)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO
ADV(S)
: ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
RICARDO ALEXANDRE PERESI
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
CICERO NOBRE CASTELLO
1 RECORRIDO(S) RENATO CANDIDO DA SILVA
ADV(S)
: LEANDRO LOBIANCO SANTOS
13 - APELACAO CIVEL N. 400819-09.2008.8.09.0051(200894008196)
PROCESSO
: 400819-09.2008.8.09.0051(200894008196)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) JOSE GEREMIAS MAFRA FILHO E OUTRO(S)
ADV(S)
: JOSE ROBERTO DA PAIXAO
VIRGINIA CARNEIRO DA PAIXAO CHAUL
1 RECORRIDO(S) JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIAS JUCEG
ADV(S)
: FERNANDO IUNES MACHADO
14 - APELACAO CIVEL N. 22007-26.2008.8.09.0051(200890220077)
PROCESSO
: 22007-26.2008.8.09.0051(200890220077)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) VALDECI NUNES MARTINS
ADV(S)
: LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
BRUNO REISEI TOGUCHI
1 RECORRIDO(S) BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S)
: EDYEN VALENTE CALEPIS
15 - APELACAO CIVEL N. 85641-70.2012.8.09.0175(201290856419)
PROCESSO
: 85641-70.2012.8.09.0175(201290856419)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) RODRIGO DIAS BORGES
ADV(S)
: WILSON ALENCAR DO NASCIMENTO
PAULO ROCHA SANTOS
JOSE ROBERTO MARCONDES
1 RECORRIDO(S) BANCO ABN AMRO REAL S/A
16 - APELACAO CIVEL N. 377525-23.2010.8.09.0029(201093775254)
PROCESSO
: 377525-23.2010.8.09.0029(201093775254)
COMARCA DE
: CATALAO
1 RECORRENTE(S) ODILON DE SOUZA ALCANTARA
ADV(S)
: ALINE ALVES NETTO DA COSTA LEAO
AUCELI ROSA DE OLIBEIRA
1 RECORRIDO(S) IVAN ARANTES MARQUES E OUTRO(S)
ADV(S)
: PAULO SERGIO RODRIGUES
1 INTERES.(S) DJALMA MARITINS DA SILVA E OUTRO(S)
17 - APELACAO CIVEL N. 214528-18.2010.8.09.0151(201092145281)
PROCESSO
: 214528-18.2010.8.09.0151(201092145281)
COMARCA DE
: TURVANIA
1 RECORRENTE(S) IVONE MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTRO(S)
ADV(S)
: ANDREA SANTOS ANJO MOHALLEM
GUSTAVO SILVA STARK REZENDE
PAULA REGINA PIMENTEL
1 RECORRIDO(S) SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/
A
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ADV(S)
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: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
18 - APELACAO CIVEL N. 259002-86.2011.8.09.0071(201192590023)
PROCESSO
: 259002-86.2011.8.09.0071(201192590023)
COMARCA DE
: HIDROLANDIA
1 RECORRENTE(S) EGESA ENGENHARIA S/A
ADV(S)
: CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS
PATRICIA GUIMARAES NOGUEIRA
PATRICIA DE ABREU PEREIRA
1 RECORRIDO(S) MUNICIPIO DE HIDROLANDIA
ADV(S)
: THAISY FERREIRA DE MENDONCA
DANUBIO CARDOSO REMY
19 - APELACAO CIVEL N. 474552-19.2011.8.09.0175(201194745520)
PROCESSO
: 474552-19.2011.8.09.0175(201194745520)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) LUCIANO PEREIRA DA SILVA
ADV(S)
: FREDERICO DE OLIVEIRA SOBREIRO
1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: FERNANDO IUNES MACHADO
20 - APELACAO CIVEL N. 593510-83.2008.8.09.0137(200895935104)
PROCESSO
: 593510-83.2008.8.09.0137(200895935104)
COMARCA DE
: RIO VERDE
1 RECORRENTE(S) FIAT CONSORCIOS S/A
ADV(S)
: MARTA NERES RODRIGUES
CARLA PASSOS MELHADO_COCHI
CELSO MARCON
1 RECORRIDO(S) ANTONIO BENTO FERREIRA FILHO
21 - APELACAO CIVEL N. 51388-88.2006.8.09.0006(200690513887)
PROCESSO
: 51388-88.2006.8.09.0006(200690513887)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) APARECIDA GOMES COSTA
ADV(S)
: BRUNO ROCHA DE OLIVEIRA
VALDINON PEREIRA BATISTA
1 RECORRIDO(S) FRANCESCO CHIARELLA
ADV(S)
: JOAO JOSE ELIAS
CARLA DE CASSIA DA ABADIA
22 - APELACAO CIVEL N. 127617-60.2004.8.09.0006(200491276176)
PROCESSO
: 127617-60.2004.8.09.0006(200491276176)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) HSBC SEGUROS (BRASIL) S/A
ADV(S)
: ANTONIO CHAVES ABDALLA
LANDULFO DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR
SARAH MILHOMEM FERNANDES
1 RECORRIDO(S) AMANDA LOUZA E OUTRO(S)
ADV(S)
: JORGE BARBOSA LOBATO
23 - APELACAO CIVEL N. 3232-59.2012.8.09.0006(201290032327)
PROCESSO
: 3232-59.2012.8.09.0006(201290032327)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) TIM CELULAR S/A
ADV(S)
: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
LIDIANE DE OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) ROAN ALIMENTOS LTDA
ADV(S)
: ANTONIO FERNANDO RORIZ
24 - APELACAO CIVEL N. 111410-39.2008.8.09.0137(200891114106)
PROCESSO
: 111410-39.2008.8.09.0137(200891114106)
COMARCA DE
: RIO VERDE
1 RECORRENTE(S) JOSE ROBERTO DE SOUZA
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ADV(S)
: ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA
ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA FILHO
JAMAR CORREIA CAMARGO
ANA FLÁVIA DE ALMEIDA PEREIRA
1 RECORRIDO(S) EDSON DOS SANTOS RIBEIRO
ADV(S)
: ANTONIO CARLOS MONTEIRO DA SILVA
25 - APELACAO CIVEL N. 359641-80.2011.8.09.0017(201193596416)
PROCESSO
: 359641-80.2011.8.09.0017(201193596416)
COMARCA DE
: BELA VISTA DE GOIAS
1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S)
: MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
RICARDO ALEXANDRE PERESI
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
1 RECORRIDO(S) RAPHAEL HELENISOM PEREIRA DA COSTA BATIS
ADV(S)
: JARBAS VILARINDO DE SANTANA
26 - APELACAO CIVEL N. 61594-84.2010.8.09.0051(201090615949)
PROCESSO
: 61594-84.2010.8.09.0051(201090615949)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) VOLKSWAGEN SERVICOS S/A
ADV(S)
: CAMILA NUNES ALMEIDA TEIXEIRA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
1 RECORRIDO(S) GOMIDES E GUARNIERI LTDA E OUTRO(S)
ADV(S)
: LEILA MARIA NUNES ATANAS
27 - APELACAO CIVEL N. 481476-90.2008.8.09.0065(200894814761)
PROCESSO
: 481476-90.2008.8.09.0065(200894814761)
COMARCA DE
: GOIAS
1 RECORRENTE(S) CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S)
: CARMEM LUCIA DOURADO
1 RECORRIDO(S) REINALDO DE SOUSA CORREIA
ADV(S)
: VINICIUS MAGNO ALEXANDRE VIEIRA
28 - APELACAO CIVEL N. 507869-94.2008.8.09.0051(200895078694)
PROCESSO
: 507869-94.2008.8.09.0051(200895078694)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S)
: LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE
MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS
1 RECORRIDO(S) SANDRA CELIA GOMES DA COSTA E OUTRO(S)
ADV(S)
: KATIA MOREIRA DE MOURA
29 - APELACAO CIVEL N. 112334-26.2006.8.09.0006(200691123349)
PROCESSO
: 112334-26.2006.8.09.0006(200691123349)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) APARECIDA GOMES COSTA
ADV(S)
: BRUNO ROCHA DE OLIVEIRA
VALDINON PEREIRA BATISTA
1 RECORRIDO(S) FRANCESCO CHIARELLA
ADV(S)
: JOAO JOSE ELIAS
CARLA DE CASSIA DA ABADIA
30 - APELACAO CIVEL N. 404072-34.2010.8.09.0051(201094040720)
PROCESSO
: 404072-34.2010.8.09.0051(201094040720)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) PETROLUB COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADV(S)
: UBERTH DOMINGOS CORDEIRO
PEDRO CORDEIRO DA SILVA
1 RECORRIDO(S) COELGO ENGENHARIA LTDA
ADV(S)
: CLAUDIO JAIR SCHONHOLZER
IZABEL PINTO DA SILVA SCHONHOLZER
31 - APELACAO CIVEL N. 35827-53.2008.8.09.0006(200890358273)
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PROCESSO
: 35827-53.2008.8.09.0006(200890358273)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) CLAUDIA HOHANA SILVA VIEIRA
ADV(S)
: FREDERICO DE CARVALHO LOPES
1 RECORRIDO(S) BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
SERGIO BERMUDES
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA
FREDERICO FERREIRA
PHILIP FLETCHER GHAGAS
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA
32 - APELACAO CIVEL N. 13259-68.2009.8.09.0051(200990132595)
PROCESSO
: 13259-68.2009.8.09.0051(200990132595)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BENEMAR MOREIRA ARANTES
ADV(S)
: NICANOR JOSE JUNIOR
1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
HAROLDO FERRAZ ARAUJO
33 - APELACAO CIVEL N. 461503-30.2011.8.09.0103(201194615031)
PROCESSO
: 461503-30.2011.8.09.0103(201194615031)
COMARCA DE
: MINACU
1 RECORRENTE(S) ANANIAS FERREIRA DA ROCHA
ADV(S)
: EUZELIO HELENO DE ALMEIDA
JOSE ARY DE SOUZA GOMES
1 RECORRIDO(S) PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
34 - APELACAO CIVEL N. 167710-27.2004.8.09.0051(200491677103)
PROCESSO
: 167710-27.2004.8.09.0051(200491677103)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) COMERCIAL DE SECOS E MOLHADOS RADE LTDA
ADV(S)
: JOAO BOSCO PINTO DE CASTRO
ADEBAR OSORIO DE SOUZA
1 RECORRIDO(S) ASE DISTRIBUICAO LTDA
ADV(S)
: PAULO REGIS TAVORA DINIZ
35 - APELACAO CIVEL N. 445257-86.2009.8.09.0051(200994452578)
PROCESSO
: 445257-86.2009.8.09.0051(200994452578)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A
ADV(S)
: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR
FABIANA FERNANDEZ
LIDIANE DE OLIVEIRA
CYNTHIA DE SOUSA FREIRE
1 RECORRIDO(S) PEDRO ROCHA DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S)
: NILVA DE FATIMA MENDONCA
36 - APELACAO CIVEL N. 236944-52.2011.8.09.0051(201192369440)
PROCESSO
: 236944-52.2011.8.09.0051(201192369440)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BRUNA CRISTINA FELIX ANDRADE
ADV(S)
: TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
1 RECORRIDO(S) BV FINANCEIRA S/A
ADV(S)
: RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS
LUIZ GUSTAVO VIEIRA SOUZA
ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
LUISA DE ARAUJO PELA E SILVA
LIDIANE DE OLIVEIRA
CYNTHIA DE SOUSA FREIRE
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37 - APELACAO CIVEL N. 521579-77.2007.8.09.0000(200705215797)
PROCESSO
: 521579-77.2007.8.09.0000(200705215797)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER S/A
ADV(S)
: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
1 RECORRIDO(S) ALDENI PEREIRA CAVALCANTE
ADV(S)
: BRUCE DE MELO NARCIZO
FABIO NOGUEIRA DA SILVA
EDUARDO KEHDI FILHO
38 - APELACAO CIVEL N. 32878-18.2008.8.09.0051(200890328781)
PROCESSO
: 32878-18.2008.8.09.0051(200890328781)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ALEXANDRE DE ABREU E SILVA E OUTRO(S)
ADV(S)
: ALEXANDRE DE ABREU E SILVA
GUALTER DE ABREU E SILVA JUNIOR
1 RECORRIDO(S) RAPIDO ARAGUAIA LTDA
ADV(S)
: GABRIEL LOPES TEIXEIRA
LUIZ CLAUDIO DA COSTA
2 RECORRIDO(S) COMPANHIA METROPOLITANA DE TRANSPORTES COLETIVOS C
MTC
ADV(S)
: PAULO ROBERTO DOS SANTOS
VLADIMIR VIEIRA DI COIMBRA
1 LITPAS(S) VIACAO REUNIDAS LTDA
ADV(S)
: RUBENS CAETANO VIEIRA
2 LITPAS(S) COOPERATIVA DE TRANSPORTES DO ESTADO DE GOIAS COOT
EGO
ADV(S)
: ALEXSANDRO DE CASTRO LOPES
FRANCISCO JOSE GONCALVES COSTA
3 LITPAS(S) HP TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
ADV(S)
: EDSON DE MACEDO AMARAL
4 LITPAS(S) MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S)
: JULIANA PASCHOAL LEMOS
39 - APELACAO CIVEL N. 242594-50.2004.8.09.0011(200492425949)
PROCESSO
: 242594-50.2004.8.09.0011(200492425949)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MILSON JOSE DA SILVA
ADV(S)
: FERNANDO GOMES DE MELO
1 RECORRIDO(S) IGREJA SEDE FEDERATIVA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS
ADV(S)
: VANDELINO CARDOSO FILHO
2 RECORRIDO(S) DAVID RODRIGUES E FILHOS LTDA E OUTRO(S)
3 RECORRIDO(S) CARTORIO DO 1O OFICIO E REGISTRO GERAL DE IMOVEIS
DE APARECIDA DE
ADV(S)
: MURILO AMADO CARDOSO MACIEL
GISELA PEREIRA DE SOUZA MELO
SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA
ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA
ALCIO RONNIE PEIXOTO FARIAS
ELIMAR JOSE DE BARROS FLEURY
40 - APELACAO CIVEL N. 25037-35.2009.8.09.0051(200990250377)
PROCESSO
: 25037-35.2009.8.09.0051(200990250377)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
THIAGO MENEZES ALMEIDA
1 RECORRIDO(S) ARISTEIA CESAR DE ARAUJO
ADV(S)
: DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA
IZADORA ALVARENGA ALVES DE MOURA
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41 - APELACAO CIVEL N. 6561-80.2008.8.09.0051(200890065616)
PROCESSO
: 6561-80.2008.8.09.0051(200890065616)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
THIAGO MENEZES ALMEIDA
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
1 RECORRIDO(S) EZEQUIEL COSTA PEREIRA DE FRANCA
ADV(S)
: CRISTIENE PEREIRA SILVA
FERNANDO GOMES DE MELO
42 - APELACAO CIVEL N. 100571-87.2011.8.09.0156(201191005712)
PROCESSO
: 100571-87.2011.8.09.0156(201191005712)
COMARCA DE
: VARJAO
1 RECORRENTE(S) SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
THIAGO MENEZES ALMEIDA
1 RECORRIDO(S) EDMILIA ARANTES
ADV(S)
: ARTENIO BATISTA DA SILVA
43 - APELACAO CIVEL N. 276207-28.2010.8.09.0051(201092762078)
PROCESSO
: 276207-28.2010.8.09.0051(201092762078)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) DELTA CONSTRUCOES S/A
ADV(S)
: RENATO OLIVEIRA RAMOS
GUSTAVO DO VALE ROCHA
MARCELO DE SOUZA DO NASCIMENTO
1 RECORRIDO(S) PLANEX ENGENHARIA LTDA
ADV(S)
: MARLOS BORGES NOGUEIRA
ALINE OELLERS FERREIRA
44 - APELACAO CIVEL N. 57090-87.2011.8.09.0087(201190570904)
PROCESSO
: 57090-87.2011.8.09.0087(201190570904)
COMARCA DE
: ITUMBIARA
1 RECORRENTE(S) MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADV(S)
: MILTON SAAD
GILBERTO SAAD
JOAO MARCELO GUERRA SAAD
WILLIAM BEHLING PEREIRA DA LUZ
1 RECORRIDO(S) EDUARDO ROGERIO RIBEIRO
ADV(S)
: BRUNO FRANCO DE ANDRADE RESENDE
45 - APELACAO CIVEL N. 80891-87.2004.8.09.0051(200490808913)
PROCESSO
: 80891-87.2004.8.09.0051(200490808913)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) CONDOMINIO DO EDIFICIO NEW YORK
ADV(S)
: CASSIO LEITE DE OLIVEIRA
JULIANA LEMES ROCHA
LAURA MARIA CURADO PEREIRA
LEONARDO DELMONDES AVELINO
1 RECORRIDO(S) ACACIO JOSE DE PAULA E OUTRO(S)
46 - APELACAO CIVEL N. 101815-25.2010.8.09.0079(201091018154)
PROCESSO
: 101815-25.2010.8.09.0079(201091018154)
COMARCA DE
: ITABERAI
1 RECORRENTE(S) JENESINA APARECIDA RODRIGUES
ADV(S)
: WAGNER JOSE DA SILVA
1 RECORRIDO(S) DIVINO RODRIGUES BARBACENA E OUTRO(S)
ADV(S)
: JOSE MARIA DE ASSIS
RICARDO CALIL FONSECA
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47 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO N. 135779-98.2007.8.09.0051(2007
PROCESSO
: 135779-98.2007.8.09.0051(200791357791)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) DIVINO GONCALVES DE SOUSA
ADV(S)
: LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
LIVIA CRISTINA ANDRADE JAIME DE PINA
1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A
ADV(S)
: EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2014
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S)
DA
DECISAO QUE ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, E/OU EXTRAORDINARIO
E/OU
ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 152213-76.2008.8.09.0036(200891522131)
PROCESSO
: 152213-76.2008.8.09.0036(200891522131)
COMARCA DE
: CRISTALINA
1 RECORRENTE(S) MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO
ADV(S)
: GUSTAVO ALVES PIRES TEIXEIRA
FELIPE DE TARSO RIBEIRO DE SOUSA
LEONARDO CAETANO DA SILVA
1 RECORRIDO(S) MUNICIPIO DE CRISTALINA
ADV(S)
: PAULO ALVES DA SILVA
MARIANA BEATRIZ APARECIDA SILVA
ALAN SILVA COSTA
2 RECORRIDO(S) PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DOS INDICES DE
PARTICIPACAO DO
ADV(S)
: MARCIA OLIVEIRA ALVES DA MOTA
1 TERC.INTERS.(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: ANA LAURA SILVEIRA DE BARROS
MARCIA OLIVEIRA ALVES DA MOTA
2 - MANDADO DE SEGURANCA N. 91604-65.2013.8.09.0000(201390916049)
PROCESSO
: 91604-65.2013.8.09.0000(201390916049)
COMARCA DE
: PLANALTINA
1 RECORRENTE(S) SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S
)
ADV(S)
: KELLY DE OLIVEIRA SOUZA
1 RECORRIDO(S) MUNICIPIO DE PLANALTINA
ADV(S)
: DANILO SIQUEIRA DE REZENDE
MANOEL DE OLIVEIRA MOTA
3 - MANDADO DE SEGURANCA N. 97809-13.2013.8.09.0000(201390978095)
PROCESSO
: 97809-13.2013.8.09.0000(201390978095)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) EDIVAN PEREIRA DA SILVA
ADV(S)
: JOSE COELHO DE OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE G
OIAS
ADV(S)
: ROGERIO RIBEIRO SOARES
4 - APELACAO CIVEL N. 221707-46.2009.8.09.0051(200992217075)
PROCESSO
: 221707-46.2009.8.09.0051(200992217075)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BRASIL TELECOM S/A
ADV(S)
: WILSON SALES BELCHIOR
MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FRE
CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ROCHA
VINICIUS KARASEK DE ALENCAR
1 RECORRIDO(S) ELIZETE TURISMO LTDA
ADV(S)
: LUIZ BERTO DO NASCIMENTO
5 - APELACAO CIVEL N. 485840-45.2011.8.09.0051(201194858406)
PROCESSO
: 485840-45.2011.8.09.0051(201194858406)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ABRACON SAUDE ASSOC BRAS DE DEFESA DOS CONS DE PLA
NO DE SAUDE
ADV(S)
: RAILO ALVES CAIXETA
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RODRIGO DIAS DE SOUZA
1 RECORRIDO(S) SERV EXPRESS CONVENIENCIA LTDA
6 - APELACAO CIVEL N. 409789-90.2011.8.09.0051(201194097898)
PROCESSO
: 409789-90.2011.8.09.0051(201194097898)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DOS CONSUMIDORES D
E PLANO DE SAUDE
ADV(S)
: RAILO ALVES CAIXETA
RODRIGO DIAS DE SOUZA
1 RECORRIDO(S) SUBWAY SYSTEMS DO BRASIL LTDA
7 - APELACAO CIVEL N. 382459-21.2011.8.09.0051(201193824591)
PROCESSO
: 382459-21.2011.8.09.0051(201193824591)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) RENATO CANDIDO DA SILVA
ADV(S)
: LEANDRO LOBIANCO SANTOS
1 RECORRIDO(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO
ADV(S)
: ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
RICARDO ALEXANDRE PERESI
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
CICERO NOBRE CASTELLO
8 - APELACAO CIVEL N. 382356-86.2010.8.09.0006(201093823569)
PROCESSO
: 382356-86.2010.8.09.0006(201093823569)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) DOMINGOS FERNANDO MOURO
ADV(S)
: JEOVAH VIANA BORGES JUNIOR
MARCELO JACOB BORGES
1 RECORRIDO(S) COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE
ADV(S)
: ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR
9 - APELACAO CIVEL N. 71779-21.2009.8.09.0051(200990717798)
PROCESSO
: 71779-21.2009.8.09.0051(200990717798)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) SANTA CRUZ IMPORTACAO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADV(S)
: JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY
LEONARDO RIBEIRO ISSY
1 RECORRIDO(S) GIULLIANO GIL PEREIRA E OUTRO(S)
ADV(S)
: ANDRE LUIZ AIDAR ALVES
1 DEN. A LIDE(S) TERRA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
ADV(S)
: CARLOS MENDES DE OLIVEIRA FILHO
10 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 367924-28.2011.8.09.0006(201193679249)
PROCESSO
: 367924-28.2011.8.09.0006(201193679249)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) NOVAFARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA
ADV(S)
: ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO
FABRICIO JOSE DE CARVALHO
SAMUEL SANTOS E SILVA
1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: LUIZ CARLOS DUARTE MENDES
11 - APELACAO CRIMINAL N. 451475-93.2010.8.09.0149(201094514756)
PROCESSO
: 451475-93.2010.8.09.0149(201094514756)
COMARCA DE
: TRINDADE
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) FABRICIO VITAL DO CARMO
ADV(S)
: RICARDO RODRIGUES ROSA
12 - APELACAO CRIMINAL N. 255632-15.2010.8.09.0175(201092556320)
PROCESSO
: 255632-15.2010.8.09.0175(201092556320)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
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1 RECORRIDO(S) CLEBER DA SILVA
ADV(S)
: ANTONIO SOARES DE SOUZA
13 - HABEAS-CORPUS N. 3765-65.2014.8.09.0000(201490037659)
PROCESSO
: 3765-65.2014.8.09.0000(201490037659)
COMARCA DE
: LUZIANIA
1 RECORRENTE(S) FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA
ADV(S)
: JOAO PAULO MILHOMENS MOURA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
14 - HABEAS-CORPUS N. 37164-85.2014.8.09.0000(201490371648)
PROCESSO
: 37164-85.2014.8.09.0000(201490371648)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) LUCIO ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
ADV(S)
: JOSE PATRICIO JUNIOR
ANTONIO CELEDONIO NETO
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
15 - HABEAS-CORPUS N. 46863-03.2014.8.09.0000(201490468633)
PROCESSO
: 46863-03.2014.8.09.0000(201490468633)
COMARCA DE
: ITAGUARU
1 RECORRENTE(S) VALDIR JOSE DE SOUSA
ADV(S)
: OSMAR CANDIDO DOS SANTOS
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
16 - HABEAS-CORPUS N. 15719-11.2014.8.09.0000(201490157190)
PROCESSO
: 15719-11.2014.8.09.0000(201490157190)
COMARCA DE
: RIO VERDE
1 RECORRENTE(S) RODRIGO MEDEIROS MACHADO
ADV(S)
: ALESSANDRO GIL MORAES RIBEIRO
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2014
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA
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===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S)
DA
DECISAO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU
ORDINARIO, EM PROCESSOS CRIMINAIS, CUJOS FEITOS SAO OS SEGUINTES:
===============================================================================
1 - APELACAO CRIMINAL N. 443328-63.2011.8.09.0175(201194433286)
PROCESSO
: 443328-63.2011.8.09.0175(201194433286)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) JEFFERSON ALVES DE SOUSA
ADV(S)
: OSMAR LUIS PASQUALOTTO
2 RECORRIDO(S) DIEGO MOURA GUALBERTO
ADV(S)
: DAVID FERREIRA DA SILVA
2 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL N. 380101-41.2013.8.09.0010(201393801013)
PROCESSO
: 380101-41.2013.8.09.0010(201393801013)
COMARCA DE
: ANICUNS
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) JOSE GONCALVES VIEIRA
ADV(S)
: DONIZETE GREGORIO DA SILVA
LUIZ CLAUDIO GONZAGA
GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2014
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA
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===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) PARA
APRESENTAR(EM) AS CONTRA-RAZOES DO RECURSO ESPECIAL E/OU
EXTRAORDINARIO
E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 376434-77.2013.8.09.0000(201393764347)
PROCESSO
: 376434-77.2013.8.09.0000(201393764347)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) SETE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
ADV(S)
: RAULINO SOARES DE SOUZA JUNIOR
KELLY DUARTE PEREIRA
1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S)
: TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR
1 LITISCTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR
2 - APELACAO CIVEL N. 445375-44.2010.8.09.0175(201094453757)
PROCESSO
: 445375-44.2010.8.09.0175(201094453757)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) JOSUE FERREIRA DOS SANTOS
ADV(S)
: ALEX JOSE SILVA
MARCIA ANDREA VINHAL SILVA VAZ
MARCO ANTONIO PIRES DE QUEIROS
1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: FERNANDO IUNES MACHADO
3 - APELACAO CIVEL N. 141385-39.2009.8.09.0051(201294228668)
PROCESSO
: 141385-39.2009.8.09.0051(201294228668)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) FERNANDO DA SILVA NACRUTH E OUTRO(S)
ADV(S)
: MARIA DE FATIMA RABELO JACOMO
MIRIAM JOSE SILVA
1 RECORRIDO(S) HSBC BANCK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S)
: LUIZ ANTONIO LORENA DE SOUZA FILHO
FLAVIO CORREA TIBURCIO
ANNA CARLA RIBEIRO
BRUNO CHAVES SILVA
4 - APELACAO CIVEL N. 102542-33.2011.8.09.0116(201191025420)
PROCESSO
: 102542-33.2011.8.09.0116(201191025420)
COMARCA DE
: PADRE BERNARDO
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE PADRE BERNARDO
ADV(S)
: MOACIR CEZAR SANTOS
MARINA PELHUS CAMELO
1 RECORRIDO(S) SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PA
DRE BERNARDO SIN
ADV(S)
: JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
LUCAS MORI DE REZENDE
5 - APELACAO CIVEL N. 245366-32.2011.8.09.0175(201192453662)
PROCESSO
: 245366-32.2011.8.09.0175(201192453662)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S)
: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
GILBERTO BORGES DA SILVA
1 RECORRIDO(S) MARIA DE NAZARE COIMBRA DE SOUZA
ADV(S)
: MARCELO PINHEIRO DAVI
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
6 - APELACAO CIVEL N. 114193-29.2012.8.09.0051(201291141936)
PROCESSO
: 114193-29.2012.8.09.0051(201291141936)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) VITADERM FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA
ADV(S)
: MILENA SUZI FERNANDES BRANDAO
LUIZ RICARDO MARINELLO
1 RECORRIDO(S) REAUVITA COSMETICOS LTDA
ADV(S)
: THIAGO BRAGA FUJIOKA
FLAVIO MONTEIRO ALVARES
7 - APELACAO CIVEL N. 302351-94.2012.8.09.0010(201293023515)
PROCESSO
: 302351-94.2012.8.09.0010(201293023515)
COMARCA DE
: ANICUNS
1 RECORRENTE(S) CLEITON GOMES CAMILO
ADV(S)
: TIAGO DA SILVA BATISTA
1 RECORRIDO(S) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADV(S)
: RENATA SARI CARVALHO
GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO
HELLEN SIMONE MORAIS VILAÇA
8 - APELACAO CIVEL N. 420520-89.2005.8.09.0170(200594205204)
PROCESSO
: 420520-89.2005.8.09.0170(200594205204)
COMARCA DE
: CAMPINORTE
1 RECORRENTE(S) MAURITY SEBASTIAO PEREIRA
ADV(S)
: SANDRO BERNARDES ROCHA ARAUJO
1 RECORRIDO(S) DOMINGOS HENRIQUE DE CARVALHO
ADV(S)
: GLAUCIA OLIVEIRA CRUZ DA SILVA
1 TERC.INTERS.(S) JOSE MANOEL PEREIRA E OUTRO(S)
ADV(S)
: PAULO GONCALVES DE PAIVA
SIDNEI APARECIDO PEIXOTO
9 - APELACAO CIVEL N. 36453-68.2007.8.09.0051(200790364530)
PROCESSO
: 36453-68.2007.8.09.0051(200790364530)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MAURO FRANCISCO DE CARVALHO
ADV(S)
: WANDERSON FERREIRA
LUCIMAR ABRAO DA SILVA
1 RECORRIDO(S) SOLANITA FACANHA WANDERLEY
ADV(S)
: CHRISTINE WANDERLEY HIDASI
10 - APELACAO CIVEL N. 1926-51.2011.8.09.0051(201190019264)
PROCESSO
: 1926-51.2011.8.09.0051(201190019264)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) RAIMUNDO JOAQUIM QUEIROZ
ADV(S)
: MARCIO MESSIAS CUNHA
WESLEY BATISTA E SOUZA
1 RECORRIDO(S) GOIAS ESPORTE CLUBE
ADV(S)
: ELENILDES NOGUEIRA DA CONCEICAO
JOAO VICENTE PEREIRA MORAIS
11 - APELACAO CIVEL N. 119875-03.2007.8.09.0095(200791198758)
PROCESSO
: 119875-03.2007.8.09.0095(200791198758)
COMARCA DE
: JOVIANIA
1 RECORRENTE(S) COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
ADV(S)
: RENATA SARI CARVALHO
1 RECORRIDO(S) ROBERTO RODRIGUES VIEIRA
ADV(S)
: NILDA RAMOS PIRES BORGES
12 - APELACAO CIVEL N. 337396-18.2011.8.09.0036(201193373964)
PROCESSO
: 337396-18.2011.8.09.0036(201193373964)
COMARCA DE
: CRISTALINA
1 RECORRENTE(S) FLAVIANO VIEIRA DE MELO
ADV(S)
: LEOMAR VIEIRA DE MELO
1 RECORRIDO(S) CRISTIANO REIS BRANDAO
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ADV(S)
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: NILSON JOSE DE SOUSA
MICAEL SOUSA VIEIRA
13 - APELACAO CIVEL N. 157003-42.2012.8.09.0011(201291570039)
PROCESSO
: 157003-42.2012.8.09.0011(201291570039)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) RAPIDO ARAGUAIA LTDA
ADV(S)
: SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA
ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 RECORRIDO(S) NIZA MARIA SANTOS
ADV(S)
: ATAALBA FRANÇA DE ALMEIDA
14 - APELACAO CIVEL N. 379390-44.2012.8.09.0051(201293793906)
PROCESSO
: 379390-44.2012.8.09.0051(201293793906)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) JOAO BATISTA DE FREITAS
ADV(S)
: TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
JOSE AMERICO AMARAL XAVIER
1 RECORRIDO(S) ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S)
: WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
INACIO VINICIUS SANTANA NASCIMENTO
15 - APELACAO CIVEL N. 494793-95.2011.8.09.0051(201194947930)
PROCESSO
: 494793-95.2011.8.09.0051(201194947930)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S)
: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAUJO
2 RECORRENTE(S) LM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADV(S)
: RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA
ANA LUCIA TEIXEIRA FERNANDES LUCAS
1 RECORRIDO(S) LM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADV(S)
: RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA
ANA LUCIA TEIXEIRA FERNANDES LUCAS
2 RECORRIDO(S) ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S)
: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAUJO
16 - APELACAO CIVEL N. 293636-08.2010.8.09.0051(201092936360)
PROCESSO
: 293636-08.2010.8.09.0051(201092936360)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S)
: WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
INACIO VINICIUS SANTANA NASCIMENTO
1 RECORRIDO(S) SANTA CRUZ IMPORTACAO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADV(S)
: ILSE SILVA RIBEIRO DO VAL
JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY
17 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 236709-06.2013.8.09.0087(201392367093)
PROCESSO
: 236709-06.2013.8.09.0087(201392367093)
COMARCA DE
: ITUMBIARA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S)
: MAURO ALVES DE FARIA
18 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 272370-96.2009.8.09.0051(201490310371)
PROCESSO
: 272370-96.2009.8.09.0051(201490310371)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: VALKIRIA COSTA SOUZA
1 RECORRIDO(S) AUTO RESGATE BRUTUS LTDA E OUTRO(S)
ADV(S)
: LEANDRO MARTINS PEREIRA
LEONARDO MARTINS PEREIRA
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19 - APELACAO CRIMINAL N. 437768-82.2010.8.09.0044(201094377686)
PROCESSO
: 437768-82.2010.8.09.0044(201094377686)
COMARCA DE
: FORMOSA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) RAIMUNDO NONATO ALVES DA SILVA
ADV(S)
: ANTONIO WANDERLAAN BATISTA
20 - APELACAO CRIMINAL N. 148910-83.2012.8.09.0175(201291489100)
PROCESSO
: 148910-83.2012.8.09.0175(201291489100)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) CESAR AUGUSTO SERONNI
ADV(S)
: FABIO VELASCO DE AZEVEDO FAYAD
MARIA ELIZETE DE AZEVEDO FAYAD
VANDERLEI CAIRES PINHEIRO JUNIOR
1 RECORRIDO(S) ANTONIO DE PADUA SERONNI E OUTRO(S)
ADV(S)
: LUCIANE BORGES
MARIA LUIZA POVOA CRUZ
JOSE BEZERRA COSTA
21 - APELACAO CRIMINAL N. 92896-55.2010.8.09.0044(201090928963)
PROCESSO
: 92896-55.2010.8.09.0044(201090928963)
COMARCA DE
: FORMOSA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) VICENTE DE PAULO AMERICO E OUTRO(S)
ADV(S)
: RAMILSON MARTINS SANTOS
1 ASS.ACUS.(S) DEIBER RIBEIRO DE CARVALHO
ADV(S)
: MARCOS ANTONIO ANDRADE
GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2014
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S)
AGRAVADO(S)
PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINARIO
CIVEL
PARA O STF (ART. 544 DO CPC), NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A
SEREM
REMETIDOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
===============================================================================
1 - ACAO RESCISORIA N. 125021-43.2012.8.09.0000(201291250212)
PROCESSO
: 125021-43.2012.8.09.0000(201291250212)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) NELSON MESQUITA E OUTRO(S)
ADV(S)
: JOSE PURIFICO RODRIGUES
1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: DANIELA VALCACER BRANDSTETTER
2 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL N. 266243-49.2010.8.09.0006(2010
PROCESSO
: 266243-49.2010.8.09.0006(201092662430)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) CASA BAHIA COMERCIAL LTDA
ADV(S)
: ALBERTO QUARESMA NETTO
ALBERTO QUARESMA JUNIOR
FERNANDA BITTAR FERREIRA
1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: PAULA CRISTINA JAIME NOLETO
GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2014
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AUTUACAO DE A
ORIGINAL ASSINADO
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DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S)
AGRAVADO(S)
PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVEL PARA
O
STJ (ART.544 DO CPC, ALTERADO PELA LEI 12.322 DE 09 DE SETEMBRO DE 2010),
NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL
DE
JUSTICA
===============================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 21436-38.2013.8.09.0000(201390214362)
PROCESSO
: 21436-38.2013.8.09.0000(201390214362)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MARIA CORDEIRO GONCALVES
ADV(S)
: ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
MARIA JOSE APARECIDA ALVES DE FREITAS
WILSON CESAR RASCOVIT
1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: SANDRA REGINA MARIA FERREIRA D'ARGTAGNAN D
2 RECORRIDO(S) GERSON TEIXEIRA DE REZENDE
ADV(S)
: TATIANA SOUSA DA CUNHA BASTOS
MONICA CAETANO DOS SANTOS
2 - ACAO RESCISORIA N. 125021-43.2012.8.09.0000(201291250212)
PROCESSO
: 125021-43.2012.8.09.0000(201291250212)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) NELSON MESQUITA E OUTRO(S)
ADV(S)
: JOSE PURIFICO RODRIGUES
1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: DANIELA VALCACER BRANDSTETTER
3 - APELACAO CIVEL N. 136464-17.2002.8.09.0137(200291364640)
PROCESSO
: 136464-17.2002.8.09.0137(200291364640)
COMARCA DE
: RIO VERDE
1 RECORRENTE(S) ELPA ARMAZENS GERAIS LTDA
ADV(S)
: JOSE ROBERTO DA PAIXAO
PAULO CESAR REIS VIEIRA
VIRGINIA CARNEIRO DA PAIXAO CHAUL
VALQUIRIA CARNEIRO DA PAIXAO NEME
1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: GUSTAVO AMATO PISSINI
CLAUDIA ELISA MOURA BUTKEWITCH
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
4 - APELACAO CIVEL N. 174779-60.2004.8.09.0100(200491747799)
PROCESSO
: 174779-60.2004.8.09.0100(200491747799)
COMARCA DE
: LUZIANIA
1 RECORRENTE(S) CORUMBA CONCESSOES S/A
ADV(S)
: GUILHERME ARRUDA DE OLIVEIRA
MARIA BEATRIZ CAPOCCHI PENETTA
ROSELANE CRISTINA MATOS
1 RECORRIDO(S) ENGEXPLO DESMONTE A EXPLOSIVOS LTDA
ADV(S)
: LINCOLN DE OLIVEIRA
LENIO CESAR GODINHO JUNIOR
1 LITISCTE(S) TONY HUDSOS BEZERRA ALVES E OUTROS
ADV(S)
: LUCIANO FONSECA
HELIO DE ASSIS CAEIRO
GUILHERME OLIVEIRA FONSECA
5 - APELACAO CIVEL N. 138153-82.2010.8.09.0051(201091381534)
PROCESSO
: 138153-82.2010.8.09.0051(201091381534)
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COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S)
: ANTONIO RICARDO REZENDE ROQUETE
MARIA CLARA REZENDE ROQUETTE
JOSE RICARDO ROQUETTE
MARCELO MARIANI DALAN
1 RECORRIDO(S) ANTONIO CARLOS BERNARDINI E OUTRO(S)
ADV(S)
: ANTONIO CARLOS PERES BERNARDINI
6 - APELACAO CIVEL N. 290469-66.2009.8.09.0067(200992904692)
PROCESSO
: 290469-66.2009.8.09.0067(200992904692)
COMARCA DE
: GOIATUBA
1 RECORRENTE(S) IRANI DE FREITAS NETO
ADV(S)
: IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA
1 RECORRIDO(S) SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/
A
ADV(S)
: EDYEN VALENTE CALEPIS
7 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL N. 266243-49.2010.8.09.0006(2010
PROCESSO
: 266243-49.2010.8.09.0006(201092662430)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) CASA BAHIA COMERCIAL LTDA
ADV(S)
: ALBERTO QUARESMA NETTO
ALBERTO QUARESMA JUNIOR
FERNANDA BITTAR FERREIRA
1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: PAULA CRISTINA JAIME NOLETO
GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2014
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AUTUACAO DE A
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA
#
ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES
DUCENTESIMA TRIGESIMA SEGUNDA AUDIENCIA PUBLICA DE
DISTRIBUICAO
AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 20 DE SETEMBRO DE 2013 , SOB A PRESIDENCIA
DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S)
FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS:
===============================================================================
PROCESSOS CIVEIS
1 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE S N. 201292902329
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
APELANTE(S)
: ADAO IMOVEIS VIDA NOVA LTDA
ADV(S) : CRISTINA VIANA DE SIQUEIRA MELAZZO
MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : SABRINA DE MELO ALVES ABBUD
GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2014
ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA
DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO
ORIGINAL ASSINADO
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DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA
#
ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES
DUCENTESIMA TRIGESIMA TERCEIRA AUDIENCIA PUBLICA DE
DISTRIBUICAO
AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 6 DE MAIO DE 2014 , SOB A PRESIDENCIA
DO
SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S)
SEGUINTE(S)
FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS:
===============================================================================
PROCESSOS CIVEIS
1 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 200790036509
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
REDISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
JUIZ RESPOND
DO : DE STENKA I. NETO
AUTOR(S)
: ANA LUCIA ARAUJO DA CUNHA
ADV(S) : ELIANNE CRISTINA GONCALVES DIAS
REU(S)
: MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS
ADV(S) : EDUARDO COSTA FERREIRA
LUIZ EDUARDO BRANDAO
RIEVANE SANTOS FONSECA
APELACAO CIVEL FLS. 153
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS
ADV(S) : EDUARDO COSTA FERREIRA
LUIZ EDUARDO BRANDAO
RIEVANE SANTOS FONSECA
MARINA PELHUS CAMELO
REU(S)
: ANA LUCIA ARAUJO DA CUNHA
ADV(S) : ELIANNE CRISTINA GONCALVES DIAS
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2014
ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA
DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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================================================================================
1A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.76/2014
================================================================================
1 - MEDIDA CAUTELAR
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REQUERENTE(S)
: 460303-74.2009.8.09.0000(200994603037)
: CERES
: DES. FLORIANO GOMES
: LEONARDO JAYME DE ARIMATEA
ADV(S) : FERNANDO ALVES RODRIGUES
ALESSANDRO DOS PASSOS ALVES DE CASTRO MEI
PABLO ROGERIO DE OLIVEIRA
REQUERIDO(S)
: VALDEMAR CORREIA DE MORAIS
ADV(S) : UBIRAJARA MOREIRA DE ANDRADE
DECISAO OU DESPACHO:
COM A CERTIDAO RETRO, CONCEDO O PRAZO DE 05 DIAS PARA O
ADVOGADO DA PARTE RE/CREDOR MANIFESTAR SE TEM INTERESSE
NO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DO ACORDAO, QUANO DEVERA
CUMPRIR O DESPACHO DE FL. 199, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. INTIME-SE. GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2014.
DES. CARLOS ALBERTO FRANçA
PRESIDENTE DA 1ª SEçãO CíVEL
2 - EMBARGOS INFRINGENTES
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
EMBARGANTE(S)
101743-38.1997.8.09.0000(9701017439)
CORUMBA DE GOIAS
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: JOAO COSTA RIBEIRO FILHO E OUTRO(S)
ADV(S) : JOSE AUGUSTO PEREIRA ZEKA
MARIA JOSE MONTEIRO PEREIRA
HEVELIN NOLASCO MONTEIRO PEREIRA
VITOR HUGO PIMENTA GONCALVES
EMBARGADO(S)
: ANTONIO RONCATO E OUTRO(S)
ADV(S) : VITOR GLYDSTON COELHO
VITOR HUGO PIMENTA GONCALVES
JUVENAL KLAYBER COELHO
DECISAO OU DESPACHO:
CONCEDO AO ADVOGADO DA PARTE EMBARGADA/CREDOR SE T
EM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DO A
CóRDãO, QUANDO DEVERá CUMPRIR O DESPACHO DE FL. 1.
323, EM 05 DIAS. EXPEçA-SE OFíCIO à CAIXA ECONôMIC
A FEDERAL, EM RESPOSTA AO OFíCIO DE FL. 1.325, CON
STANDO A DETERMINAçãO DE ABERTURA DE CONTA JUDICIA
L REMUNERADA E VINCULADA A ESTES AUTOS PARA DEPóSI
TO DE VALOR INFORMADO NO EXTRATO DE FL. 1.326, DEP
OSITADO PELA PARTE AUTORA A TíTULO DE DEPóSITO PRé
VIO. CUMPRA-SE. GOIâNIA,12 DE MAIO DE 2014. DES. C
ARLOS ALBERTO FRANÇA PRESIDENTE DA 1ª SEçãO CíVEL
3 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
REU(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 107653-26.2009.8.09.0000(200901076532)
: GOIANIA
: DES. JOAO UBALDO FERREIRA
: THAMIRES MENDES DE ALMEIDA
ADV(S) : THAMIRES MENDES DE ALMEIDA
EDSON JOSE DE BARCELLOS
CHYNTIA AQUINO DA COSTA BARCELLOS
LUDIMILA DA COSTA BARCELLOS
VALDINON PEREIRA BATISTA
: JURACY DOS SANTOS FREIRE
ADV(S) : WILTON RODRIGUES DE CERQUEIRA
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2
AUTOR(S)
: JURACY DOS SANTOS FREIRE
ADV(S) : WILTON RODRIGUES DE CERQUEIRA
REU(S)
: THAMIRES MENDES DE ALMEIDA
ADV(S) : THAMIRES MENDES DE ALMEIDA
EDSON JOSE DE BARCELLOS
CHYNTIA AQUINO DA COSTA BARCELLOS
LUDIMILA DA COSTA BARCELLOS
VALDINON PEREIRA BATISTA
DECISAO OU DESPACHO:
FORMALIZADA A PENHORA NO ROSTO DO AUTOS DO VALOR DO DEBITO,
FL.718, INTIME-SE A PARTE REQUERIDA/DEVEDORA, QUE PODERá
APRESENTAR IMPUGNAçãO NO PRAZO DE 15 DIAS. INTIME-SE.
GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2014.
DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA - PRESIDENTE DA 1ª SEÇÃO CÍVEL
4 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 504796-39.2009.8.09.0000(200995047960)
: CERES
: DES. FLORIANO GOMES
: LEONARDO JAYME DE ARIMATEA
ADV(S) : PABLO ROGERIO DE OLIVEIRA
FERNANDO ALVES RODRIGUES
REU(S)
: VALDEMAR CORREIA DE MORAIS
ADV(S) : UBIRAJARA MOREIRA DE ANDRADE
GETULIO DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
COM A CERTIDÃO RETRO, CONCEDO O PRAZO DE 05 DIAS PARA O
ADVOGADO DA PARTE RE/CREDOR MANIFESTAR SE TEM INTERESSE NO
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DO ACORDAO, QUANDO DEVERÁ
CUMPRIR O DESPACHO DE FL. 667, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. GOIANIA, 12 DE MAIO DE 2014. DES. CARLOS ALBERTO
FRANÇA - PRESIDENTE DA 1ª SEÇÃO CÍVEL.
5 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 402810-37.2012.8.09.0000(201294028103)
: BARRO ALTO
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
REU(S)
: MARIA BORGES GUIMARAES SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO INTIME-SE A AUTORA PARA QUE, NO PRAZO DE
5 (CINCO) DIAS, SE MANIFESTE SOBRE A FRUSTRAçãO D
A TENTATIVA DE CITAçãO DA PARTE REQUERIDA. CUMPRASE. GOIâNIA, 12 DE MAIO DE 2.014. DES. LUIZ EDUARD
O DE SOUSA RELATOR 23
6 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 437590-66.2013.8.09.0000(201394375905)
: ANAPOLIS
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: DALCY PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : LUIZ ALBERTO ALMEIDA
BRUNA CAMPOS FERREIRA
REU(S)
: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADV(S) : WILLIAN CANDIDO DA SILVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
À LUZ DO ART. 493 DA LEI ADJETIVA CIVIL, Dê-SE VIS
TAS àS PARTES, SUCESSIVAMENTE, PELO PRAZO DE 10 (D
EZ) DIAS, PARA AS RAZõES FINAIS.
7 - ACAO RESCISORIA
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 84631-60.2014.8.09.0000(201490846310)
: ANAPOLIS
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: ILDA GOMES DE ALMEIDA
ADV(S) : MARIVALDA DA SILVA LIMA RAMOS
MEURE MARQUES DE OLIVEIRA RIBEIRO
REU(S)
: RENATO ABADIO MOURA
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO DO EXAME DOS AUTOS, INFERE-SE QUE A TENT
ATIVA DE CITAçãO DA PARTE REQUERIDA VIA MANDADO RE
STOU INFRUTíFERA, O QUE NãO PODERIA SER DIFERENTE,
UMA VEZ QUE O ENDEREçO INDICADO PELA AUTORA COMO
SENDO O DO DOMICíLIO DO RéU SITUA-SE NA CIDADE DE
ANáPOLIS E NãO NESTA CAPITAL, ONDE BUSCOU O OFICIA
L DE JUSTIçA O SEU CUMPRIMENTO. CONTUDO, CONSIDERA
NDO-SE QUE A AUTORA NãO REQUEREU, NA PEçA EXORDIAL
, QUE A CITAçãO FOSSE REALIZADA POR MEIO DE OFICIA
L DE JUSTIçA, ENTENDO QUE ESSE ATO DEVERá SER FEIT
O PELO CORREIO, COMO DETERMINA O ARTIGO 222 DO CóD
IGO DE PROCESSO CIVIL. EXPEçA-SE, PORTANTO, CARTA
DE CITAçãO DO REQUERIDO NO ENDEREçO INDICADO PELA
AUTORA à FL. 274 DOS AUTOS, QUAL SEJA: AVENIDA GOI
áS, NúMERO 1.713, CENTRO, ANáPOLIS. INTIME-SE. GOI
âNIA, 8 DE MAIO DE 2014. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUS
A RELATOR 29
8 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 132587-72.2014.8.09.0000(201491325879)
: SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: WESLANE BORGES BARRETO
ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS
REU(S)
: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO PRIMACIALMENTE, A RESPEITO DO REQUERIMENT
O DO BENEFíCIO DA GRATUIDADE, DEFIRO-O PORQUANTO P
RESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS CONTIDOS NA LEI Nº
1.060/50, LOGO, PRESCINDíVEL O DEPóSITO CORRESPON
DENTE A 5% DA CAUSA (CPC 488 II). ENTRETANTO DEVE
A AUTORA PERFECTIBILIZAR A PETIçãO INICIAL. DA ANá
LISE DA PEçA EXORDIAL VERIFICO QUE A AUTORA, AO OB
JETIVAR A DESCONSTITUIçãO DA COISA JULGADA, NãO AT
ENDEU A DETERMINAçãO INSCRITA NO CPC 282 III E IV
C/C 485, O QUAL EXIGE A IDENTIFICAçãO EXPLíCITA DO
S FUNDAMENTOS DA AçãO RESCISóRIA PARA ASSENTAR O V
éRTICE OBJETIVO ENCARTADO PELA CAUSA DE PEDIR E PE
DIDO, NA MEDIDA QUE INDICADA A VIOLAçãO A DISPOSIT
IVO LEGAL. NESSE PONTO OBSCURA A PETIçãO EXIGINDOSE O APONTAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE SE REPUT
A VIOLADO NO ACóRDãO RESCINDENDO. PERCEBE-SE AINDA
, A DEFICIêNCIA DA PETIçãO INICIAL EIS QUE AUSENTE
O PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO (CPC 488 I) SENDO ILí
CITO AO JULGADOR SUPRIR, POR SI, O PEDIDO DE NATUR
EZA OBRIGATóRIA, TAMPOUCO ADMITI-LO IMPLíCITO1. AS
SIM, DETERMINO A INTIMAçãO DA AUTORA PARA QUE SUPR
A AS FALHAS APONTADAS – RELAçãO OBJETIVA/HIPóTESE
DE RESCISãO E PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO -, NO PRAZ
O DE DEZ (10) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA I
NICIAL (CPC 284, PARáGRAFO úNICO). CUMPRIDA A DETE
RMINAçãO ACIMA, VOLVAM-ME OS AUTOS PARA DELIBERAR.
CUMPRA-SE. INTIME-SE. GOIâNIA, 12 DE MAIO DE 2014
. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA 06 RELATOR
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GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2014
SECRETARIO(A): LILIAN CRISTINA LEAO PERILO DE AZEVEDO
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================================================================================
1A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.42/2014
================================================================================
1 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 130358-42.2014.8.09.0000(201491303581)
: SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: JORDANA CARDOZO MOREIRA BERNARDO
ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS
REU(S)
: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, indefiro a petição inicial da
presente ação rescisória, com fulcro nos artigos
490, c/c 267, inciso I, c/c 295, inciso I, todos
do Código de Processo Civil. Intime-se. Goiânia,
12 de maio de 2014.
Des. CARLOS ALBERTO
FRANÇA R E L A T O R
GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2014
SECRETARIO(A): LILIAN CRISTINA LEAO PERILO DE AZEVEDO
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
1A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.19/2014
===============================================================================
1 - CONFLITO DE COMPETENCIA
PROTOCOLO
: 195853-79.2011.8.09.0051(201191958531)
COMARCA
: JATAI
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
PROCURADOR
: JOSE EDUARDO VEIGA BRAGA
1 SUSCITANTE(S) : JD DA SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DE JATAI
1 SUSCITADO(S)
: JD DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PUBLICA
ESTADUAL DA COMARCA DE GOIANIA
EMENTA
: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMARCAS
DIVERSAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA
RELATIVA. REGRA ESPECIAL DO ART. 100, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA PELO RITO
SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM QUE A PARTE
REQUERIDA COMPARECEU SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO E
NÃO SUSCITOU EXCEÇÃO DECLINATÓRIA. FORO DO
DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 33 DO STJ. 1. Questiona-se a competência
para processar e julgar ação indenizatória por
acidente de trânsito em que se postula a reparação
de prejuízos supostamente causados pela parte
Requerida ao Estado de Goiás, que é autor da
demanda de conhecimento pelo rito sumário e elegeu
a sede de seu domicílio. 2. O Juiz suscitado,
após a audiência de conciliação do rito sumário,
na qual não houve acordo e nem foi arguida exceção
declinatória, a autoridade judicial, de ofício,
declinou da sua competência, infringindo a Súmula
33 do STJ, que assim preconiza: “A incompetência
relativa não pode ser declarada de ofício”. Também
violou o disposto no art. 114 do CPC. 3. Nas
ações de reparação do dano sofrido em razão de
delito ou acidente de veículos, será competente o
foro do domicílio do autor ou do local do fato
(CPC, art. 100 parágrafo único), razão pela qual
não há fundamento para o Juiz da Capital declinar
de ofício de sua competência territorial relativa.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A
COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITADO.
DECISAO
: Acordam os componentes da Primeira Seção Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE O
CONFLITO DE COMPETÊNCIA, tudo de conformidade com
o voto do relator e da ata de julgamento.
2 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 AUTOR(S)
1 REU(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
324983-13.2013.8.09.0000(201393249833)
GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
DES. WALTER CARLOS LEMES
JOSE CARLOS MENDONCA
DANIEL DOS SANTOS SILVA
WANDERSON DOS SANTOS SILVA
ADV(S) : LEANDRO MARTINS PEREIRA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CLAUDIA P FIGUEIREDO FALCAO
: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO MENSAL DERIVADA DE
ATO ILÍCITO. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI
E EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO INSUBSISTENTES.
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
DECISAO
3 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 AUTOR(S)
1 REU(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
IMPROCEDÊNCIA.
I- Por constituir forma
excepcional de ataque à decisão judicial trânsita
em julgado, a ação Rescisória somente é admissível
quanto configurada uma de suas hipóteses
taxativas, nos termos do art. 485 do CPC; II- Não
viola disposição literal de lei a decisão que se
atém à prova coligida aos autos e sobre a qual
declinou a definição jurídica; III- No caso em
concreto, a sentença declaratória de união
estável, em que se arrimaram os postulantes para
impingir o juízo rescisório, como qualquer outra
sentença judicial, tem caráter público, razão de
ser inservível a invocação, para o fim desse juízo
rescisório, de documento que teria sido trazido à
causa sem justificativa alguma do empecilho capaz
de sustentar a alegação de “documento novo”,
tendo por adjetivação de “novo” o preceito do
inciso VII do art. 485 do CPC, que impõe a
preexistência do documento e o desconhecimento de
sua existência ou o óbice de não poder fazer uso
deste, o que não ocorreu; IV- Não materializadas
as hipóteses previstas nos incisos V e VII do art.
485 do CPC, a improcedência do pedido inicial é
de mister; V- Sucumbência pelos postulantes, com
a ressalva do art. 12 da Lei 1.060/50. AÇÃO
RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de ação Rescisória nº 324983, acordam os
componentes da Primeira Seção Cível do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em julgar improcedente a
ação Rescisória, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, os Desembargadores
Walter Carlos Lemes, Zacarias Neves Coelho, Luiz
Eduardo de Sousa, Carlos Alberto França, Amaral
Wilson de Oliveira, Orloff Neves Rocha, Gerson
Santana Cintra, Beatriz Figueiredo Franco e o Dr.
Carlos Roberto Fávaro em substituição da
Desembargadora Maria das Graças C. Requi.
Ausentaram-se, justificadamente, a Desembargadora
Amélia Martins de Araújo e o Desembargador Itamar
de Lima.
Presidiu a sessão o Desembargador
Carlos Alberto França.
Fez-se presente, como
representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a
Drª. Regina Helena Viana.
Goiânia, 07 de maio
de 2014.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
:
:
:
:
:
:
349614-21.2013.8.09.0000(201393496148)
ITAPURANGA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
ORLANDINA BRITO PEREIRA
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
: IVANILDO EMIDIO RAMOS
ADV(S) : CLAUBER CAMARGO DE SOUZA
: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA NOS
AUTOS DA AÇÃO DE SEGURO DPVAT, DESRESPEITANDO
MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 343 DO STF. PEDIDO RESCISÓRIO ACOLHIDO.
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
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DECISAO
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
DECISÃO RESCINDIDA COM PROLAÇÃO DE NOVO
JULGAMENTO. 1. O ordenamento jurídico sem dúvida
alguma vem prestigiando a jurisprudência, como se
vê da importância conferida pelo legislador às
decisões emanadas pelos Tribunais Superiores. Na
atual escala evolutiva, mostra-se passível de
correção, através de ação rescisória, a sentença
de mérito que julgou o litígio sem observar
preceito sumular do STJ. Sendo, destarte,
inaplicável a Súmula 343 do STF para fulminar a
demanda. 2. Nos termos da Súmula 474 do STJ,
existente à data do julgamento da ação rescindenda
e inobservada pelo MM. Juiz de Direito, “a
indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez
parcial do beneficiário, será paga de forma
proporcional ao grau da invalidez”. PEDIDO
RESCISÓRIO ACOLHIDO.
: Acordam os componentes da Primeira Seção Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em ACOLHER A PRELIMINAR
AGUIDA E DECLARAR O AUTOR CARECEDOR DA AÇÃO, COM
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tudo
de conformidade com o voto do relator e da ata de
julgamento.
GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2014
SECRETARIO(A): LILIAN CRISTINA LEAO PERILO DE AZEVEDO
ORIGINAL ASSINADO
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
================================================================================
2A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.77/2014
================================================================================
1 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 63815-57.2014.8.09.0000(201490638156)
: GOIANIA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: ASTEROIDE LOGISTICA TRANSPORTADORA LTDA
ADV(S) : MARCO ANTONIO ASSUNCAO
REU(S)
: MERCEDES BENZ DO BRASIL LTDA
ADV(S) : ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
(...)DITO ISSO, HEI POR BEM EM DETERMINAR A INTIMAçãO DA
PARTE REQUERENTE, PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA MATéRIA
LEVANTADA NA CONTESTAçãO AQUI EVIDENCIADA, NO PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS. CUMPRA-SE E INTIME-SE.
2 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 130369-71.2014.8.09.0000(201491303697)
: SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: MARIA DE FATIMA GONCALVES DE SOUSA
ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS
REU(S)
: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DE SAO MIGUEL DO ARAGUAI
DECISAO OU DESPACHO:
(...) ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSãO DO
BENEFíCIO DA ASSISTêNCIA JUDICIáRIA GRATUITA.
INTIME-SE A REQUERENTE PARA, NO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS,
EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS (ART. 257 DO CóDIGO
DE PROCESSO CIVIL) E, EM IGUAL PRAZO, PROVIDENCIAR O
DEPóSITO DA IMPORTâNCIA DE QUE TRATA O ART. 488, II, DO
CóDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB AS PENAS DA LEI. CUMPRA-SE.
3 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 152594-85.2014.8.09.0000(201491525940)
: NOVO GAMA
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: RAIMUNDO NONATO MEDEIROS
ADV(S) : JULIANA ALCANTARA DE MEDEIROS
REU(S)
: ZELITA GOMES DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
A VISTA DA CERTIDãO DE FL. 27, INTIME-SE O AUTOR PARA,
NO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
REALIZAR O PREPARO E EFETUAR O
DEPóSITO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. APóS,
VOLTEM-ME CONCLUSOS.
4 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 153234-88.2014.8.09.0000(201491532343)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: FGR URBANISMO S/A
ADV(S) : HENRIQUE TIBURCIO PENA
FLAVIO CORREA TIBURCIO
CARLOS EDUARDO VINAUD PIGNATA
REU(S)
: FLORINDA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA E
OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela, para obstar a constrição de
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valores no cumprimento de sentença pelas partes,
até decisão final desta demanda.
Cite-se a ré
para contestar a ação, conforme requerido na
petição exordial, no prazo de trinta (30) dias,
nos termos do artigo 491 do Código de Processo
Civil.
Intime-se. Cumpra-se.
GOIANIA, 12 DE MAIO DE 2014
SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE
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2A SECAO CIVEL
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INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.36/2014
================================================================================
1 - CONFLITO DE COMPETENCIA
PROTOCOLO
: 112767-67.2014.8.09.0000(201491127678)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
SUSCITANTE(S)
: JD DA 19A VARA CIVEL E AMBIENTAL DA COMARCA
DE GOIANIA
SUSCITADO(S)
: JD DA VARA DE FAM E SUC DA INF E JUVENT E DO
1O CIVEL DA COMARCA DE JANDAIA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e
julgo procedente o presente conflito, reconhecendo
a competência do juízo suscitado (JD da Vara de
Família e Sucessões da Infância e Juventude do 1º
Cível da comarca de Jandaia) para julgar o
processo referenciado, nos termos do artigo 120,
parágrafo único1, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Oficie-se.
Após o
trânsito, arquivem-se os autos.
2 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 265451-45.2012.8.09.0000(201292654511)
: GOIANIA
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : SERGIO ANTONIO MARTINS
LUIZ GONZAGA SOARES GIL
REU(S)
: VICENTE PORFIRIO PESSOA
ADV(S) : BRENO JACKSON PESSOA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do parágrafo único do
artigo 158 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A
DESISTÊNCIA do pedido de fl. 708, para, de
consequência, declarar extinto o processo, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas
processuais, honorários advocatícios e depósito
recursal, como avençados. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
3 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 130360-12.2014.8.09.0000(201491303603)
: SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: DANIEL VIEIRA BERNARDO
ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS
REU(S)
: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DE SAO MIGUEL DO ARAGUAI
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, não cumprida a determinação de emenda da
inicial, é de rigor seu indeferimento.
Ante
o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos
do artigo 284, do Código de Processo Civil e,
amparado nos arts. 267, I, e 295, VI, do CPC,
julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Após o
trânsito, arquivem-se os autos.
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
GOIANIA, 12 DE MAIO DE 2014
SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE
ORIGINAL ASSINADO
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2A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.27/2014
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
310355-53.2012.8.09.0000(201293103551)
CRISTALINA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
ESTELA DE FREITAS REZENDE
MUNICIPIO DE CRISTALINA
ADV(S) : HERCILIO CRUZ SILVA
PAULO ALVES DA SILVA
: JD E DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE CRISTALINA
: ESTADO DE GOIAS
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CANCELAMENTO DE
ESCRITURA PÚBLICA E DE REGISTRO DE DESAPROPRIAÇÃO
DE IMÓVEL. CABIMENTO DE WRIT CONTRA DECISÃO
PROFERIDA EM SEDE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE UM TÍTULO QUE SERVIU DE
BASE PARA O REGISTRO NA VIA ADMINISTRATIVA, E NÃO
JUDICIAL. NÃO NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DO
MUNICÍPIO ANTES DO CANCELAMENTO DO REGISTRO E DA
ESCRITURA. NULIDADE DA LAVRATURA DE ESCRITURA E
RESPECTIVO REGISTRO REALIZADO EM DESACORDO COM A
NORMA LEGAL. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA. I - É
cabível a impetração de ação mandamental contra
decisão judicial exarada em sede de processo
disciplinar, especificamente na parte que resultou
no cancelamento da escritura pública de
desapropriação amigável, bem com seus registros,
porquanto a autuação do Poder Judiciário no
controle dos atos administrativos limita-se aos
aspectos da legalidade e moralidade, respeitando a
discricionariedade da autoridade competente com
base nas razões de oportunidade e conveniência que
ela, melhor do que ninguém, pode decidir diante
do caso concreto. II - A falta de inclusão do
município, mormente porque o procedimento
administrativo foi instaurado para apurar
infrações disciplinares no âmbito do Poder
Judiciário, concernente à atividade notarial e
registral, ressaindo a desnecessidade de inclusão
dos mesmos no polo passivo do PAD, por ser cabível
apenas contra servidores e delegatários de função
pública. III - É desarrazoada a tese de
cerceamento ao direito de defesa por falta de
chamamento do ente público municipal, diante do
conhecimento de nulidade do ato de registro, nulo
de pleno direito, porquanto o juiz é que detém o
controle da legalidade dos atos de registro,
atribuição que, nos dias atuais, decorre de
mandamento constitucional, pode e deve
promover-lhe o cancelamento, ex officio ou
mediante prévia oitiva do oficial registral ou do
órgão ministerial, em PAD, sem que seja necessária
instauração de ação judicial. Orientação do
Conselho Nacional de Justiça em casos semelhantes.
IV - É dever do cartorário exigir a apresentação
de certidões, especificamente de débito
municipais - o IPTU, pois a omissão afronta
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DECISAO
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disposição expressa no artigo 1º, § 2º, da Lei nº
7.433/85, acarretando na nulidade da lavratura de
escritura e respectivo registro realizado em
desacordo com a norma legal. SEGURANÇA DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de MANDADO DE SEGURANÇA nº
310355-53.2012.8.09.0000 (201293103551), Comarca
de CRISTALINA, sendo impetrante MUNICÍPIO DE
CRISTALINA e impetrado JD E DIRETOR DO FORO DA
COMARCA DE CRISTALINA.
Acordam os integrantes
da 2ª Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por votação majoritária, em
julgar conhecido o mandamus e denegada a
segurança, nos termos do voto do Relator. Custas
DE LEI.
2 - ACAO RESCISORIA
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 AUTOR(S)
:
:
:
:
:
1 REU(S)
:
2 REU(S)
:
3 REU(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
337669-42.2010.8.09.0000(201093376694)
RIO VERDE
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
LAURA MARIA FERREIRA BUENO
LAURO FREITAS VALE E SILVA KUHN
ADV(S) : ANDREA M. SILVA E SOUZA P.R.DOS SANTOS
OLAVO GLIORIO GOZZANO
ALESSANDRA SOARES DE CARVALHO
VALDIR ALVES DA SILVA
ZULEIKA CAMILO DE SOUZA ALVES
ADV(S) : DIMARINS MOREIRA DA SILVA
FERNANDO COSTA BORGES
LUCIANO DOMICIANO PORTO
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
MIRAVERDE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS
IMOBIL LTDA ME
MIRA ASSUMPCAO EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES
ANTONIO MIRA DE ASSUMPCAO JUNIOR
LEONARDO HANUM MOTTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
REEXAME DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. I- Não há a suposta omissão ou
contradição apontadas pelo Embargante,
considerando que houve expressa manifestação no
voto condutor sobre as teses levantadas, sendo que
o Relator não possui obrigação de refutar todos
os dispositivos legais invocados pelas partes. II
- As hipóteses autorizadoras do acolhimento dos
Embargos de Declaração são a indicação expressa de
alguma das ocorrências previstas no artigo 535 do
Código de Processo Civil, ou, por construção
jurisprudencial, erro material. III - Deve-se
rejeitar os embargos declaratórios quando se
pretende apenas a rediscussão da matéria decidida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
REJEITADOS.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Segunda Seção
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos
Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos
do voto do relator.
3 - ACAO RESCISORIA
EMBARGOS DE DECLARACAO
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COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
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1 REU(S)
EMENTA
DECISAO
4 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 AUTOR(S)
1 REU(S)
EMENTA
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:
:
:
:
:
187644-46.2012.8.09.0000(201291876448)
RIO VERDE
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
RENATO MENDONCA SANTOS
: JOSE UMBERTO DE MORAES
LENILDO CARLOS DE MORAES
SILVIA CORREA GOULART MORAES
FRANCISCO PIMENTA DE OLIVEIRA NETO (ESPOLIO)
ELIANA APARECIDA MORAES OLIVEIRA
ADV(S) : MURILO COUTO LACERDA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE
DESCONSTITUÍDA. OMISSÃO INEXISTENTE.
PERQUESTIONAMENTO.
I - Impõe-se a rejeição dos
embargos de declaração, caso não ocorram as
hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do
Código de Processo Civil, sendo improsperável a
intenção de reexaminar o mérito do julgado. II Mesmo tratando-se de embargos declaratórios com o
fito exclusivo de prequestionamento de
dispositivos legais para possibilitar a
interposição de recursos para as instâncias
superiores, há de se observar os limites traçados
pelo artigo retromencionado. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Ação Rescisória nº 187644-46.2012.8.09.0000
(201291876448) (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), Comarca
de RIO VERDE, sendo autor/embargantes JOSÉ UMBERTO
DE MORAES E OUTROS e réu/embargado BANCO DO
BRASIL S/A.
Acordam os integrantes da 2ª Seção
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade de votos, em julgar
conhecidos e rejeitados os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Custas de lei.
:
:
:
:
:
:
378932-20.2011.8.09.0000(201193789320)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
JANILSON GOMES DE OLIVEIRA
JEANE DE SOUZA FERRAZ OLIVEIRA
ADV(S) : EDUARDO VALFRIDO DA ROCHA
TAINE MARIA DA COSTA MENDANHA
: NAIDE ALENCAR RAMOS
BARBARA ALENCAR MORAIS
ADV(S) : SIMPLICIO JOSE DE SOUSA FILHO
MURILO SOUSA E SILVA
ROGERIO ALENCAR RAMOS
IGOR VELASCO SE SANT'ANNA
: AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE,
RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO
LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO
(ARTIGO 485, INCISOS V E IX, AMBOS DO CPC). NÃO
OCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO DE RECURSO.
INADMISSIBILIDADE. 1. Somente procede o pedido
rescisório, fundado em pressuposto de violação a
literal disposição de lei (art. 485, inciso V, do
CPC), quando devidamente demonstrada a ofensa ao
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DECISAO
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dispositivo normativo na sua literalidade de forma
flagrante, ou quando se lhe nega a vigência da
norma legal, onde era cabível, o que não ocorreu
no presente caso. 2. Não há falar-se em erro de
fato no julgamento da causa, quando o juiz
sentenciante se ampara nas provas constantes do
caderno processual e se manifesta expressamente
sobre a questão posta em apreciação. 3. Incabível
a via rescisória, intentada como sucedâneo
recursal, com vista à rediscussão de matéria já
transitada em julgado, procurando obter reexame da
causa, suficientemente analisada no juízo de 1º
grau.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Segunda Seção
Cível, à unanimidade de votos, em julgar
improcedente a AÇÃO RESCISÓRIA, nos termos do voto
do relator.
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SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE
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1A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.93/2014
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 425230-02.2013.8.09.0000(201394252307)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
IMPETRANTE(S)
: KEILANE FERNANDES DE SOUZA
ADV(S) : LUCAS EDSON CALDAS DE CARVALHO
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAçãO ACOSTADO
S à FL. 208 DOS PRESENTES AUTOS, OUçA-SE O MINISTé
RIO PúBLICO. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 09 DE MAIO DE 201
4. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
409633-90.2013.8.09.0000(201394096330)
EDEIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE EDEIA
ADV(S) : LEONARDO SOARES
AGRAVADO(S)
: GILMIONE PARREIRA DE SOUZA ANDRADE
ADV(S) : JOEL PIRES DA SILVA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAçãO ACOSTADO
S àS FLS. 286/291 DOS PRESENTES AUTOS, OUçA-SE O M
INISTéRIO PúBLICO. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 9 DE MAIO D
E 2014. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
152521-16.2014.8.09.0000(201491525215)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: LOCACAO E ADMINISTRACAO DE CAMELODROMO PRACA
DA BIBLIA
ADV(S) : DANILO VIEIRA NUNES CORREIA
AGRAVADO(S)
: SYMARA DIAS DE MELO
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO CAMELÓ-DROMO
PRAÇA DA BÍBLIA, DEVIDAMENTE QUALIFICADO, INTERPõE
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPEN
SIVO CONTRA A DECISãO (FLS. 16) PROFERIDA PELO MM.
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CíVEL DA COMARCA DE GO
IâNIA NA AçãO DE DESPEJO AJUIZADA CONTRA SYMARA DI
AS DE MELO. A DEMANDA VISA, EM SUMA, O DESPEJO DA
Ré DE STAND ALUGADO PELO AUTOR, DIANTE DO INADIMPL
EMENTO DOS ALUGUéIS. O ILUSTRE JUIZ A QUO, EM NOVO
DESPACHO, REABRIU PRAZO PARA A PARTE AUTORA, EM 1
0 (DEZ) DIAS, EMENDAR A INICIAL, ADEQUANDO O VALOR
DA CAUSA E, POR CONSEGUINTE, RECOLHER AS CUSTAS C
OMPLEMENTARES PORVENTURA EXISTENTES, PENA DE INDEF
ERIMENTO DA EXORDIAL. DAí, SURGIU O INCONFORMISMO
RECURSAL. POIS BEM. ANALISANDO O INSTRUMENTO, CONS
TATA-SE QUE O RE-CORRENTE NãO JUNTOU A CóPIA DO DE
SPACHO DE “FL. 95”, DETERMINAçãO JUDI-CIAL PRETéRI
TA RESPONSáVEL PELA NOVA ORDEM DE EMENDA DA INICIA
L (FL. 16). E ASSIM, SEM ESSE DOCUMENTO - “DESPACH
O DE FL. 95” - NãO Há COMO SE CONFERIR O ACERTO OU
DESACERTO DA DECISãO ATACADA. RECENTEMENTE, O SUP
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ERIOR TRIBUNAL DE JUSTIçA, REVENDO POSICIONAMENTO
ANTERIOR SOBRE A MATéRIA, DECIDIU SER NECESSáRIO,
ANTES DE SE NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO, QUE SEJA
OPORTUNIZADA AO AGRAVANTE A COMPLEMENTAçãO DO INST
RUMENTO, VISANDO UMA EXATA COMPREENSãO DA CONTROVé
RSIA INSTALADA, VERBIS: “RECURSO ESPECIAL. PROCESS
UAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNC
IA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. PEÇA N
ECESSÁRIA À COMPREENSÃO DA CONTRO-VÉRSIA. NOVO ENT
ENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. (…) 2. A CORTE ESPECI
AL, AO REVER SEU POSICIONAMENTO, SOB O RITO DOS RE
CURSOS REPETITIVOS, FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE A A
USêNCIA DE PEçAS FACULTATIVAS NO ATO DE INTERPOSIç
ãO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, OU SEJA, AQUELAS CONS
IDERADAS NECESSáRIAS à COMPREENSãO DA CONTROVéRSIA
, NãO ENSEJA A INADMISSãO LIMI-NAR DO RECURSO, DEV
ENDO SER DADA AO AGRAVANTE A OPORTUNI-DADE DE COMP
LEMENTAçãO DO INSTRUMENTO (RESP 1.102.467/RJ - PEN
DENTE DE PUBLICAçãO). 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(STJ, TERCEIRA TURMA, RESP N. 1204290/RJ, REL. MI
N. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 16/10/2012). GRI
FEI. NESSE DESIDERATO, ADOTANDO O NOVO ENTENDIMENT
O DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIçA, DETERMINO A INT
IMAçãO DO AGRAVANTE PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DI
AS, JUNTAR O “DESPACHO DE FL. 95” (FL. 16), PENA D
E NãO CONHECIMENTO DO AGRAVO. APóS, VOLVAM-ME OS A
UTOS CONCLUSOS. INTIMEM-SE. GOIâNIA, 12 DE MAIO DE
2014. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 52
4 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 361697-52.2009.8.09.0051(200993616976)
: GOIANIA
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: MARIA ALICE COUTINHO SEIXO DE BRITTO BEZERRA
ADV(S) : ELIMAR JOSE DE BARROS FLEURY
APELADO(S)
: JD DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PUBLICA
MUNICIPAL DA COMARCA DE GOIANIA
INTERES.(S)
: RAQUEL FIGUEIREDO ALESSANDRI TEIXEIRA
ADV(S) : ROGERIO MONTEIRO GOMES
JOSE EDUARDO FIRMINO MAURO
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO:" TENDO EM VISTA A DECISAO PROFERIDA PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.404.706-GO,
DE FLS. 320/322, A QUAL ANULOU O ACORDAO POR MIM PROFERIDO
AS FLS. 216/225, DETERMINO QUE SEJAM OS AUTOS DEVOLVIDOS A
SECRETARIRA DA 1º CAMARA CIVEL PARA QUE PROCEDA A INTIMACAO
DA EMBARGANTE, RAQUEL FIGUEIREDO ALESSANDRI TEIXEIRA, A FIM
DE QUE SEJA REALIZADA A REGULARIZACAO DA ASSINATURA DOS
EMBARGOS DECLARATORIOS DE FLS. 193/211, NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS, SOB PENA DE NAO CONHECIMENTO. APOS O DECURSO
DO PRAZO, VOLTEM-ME. GOIANIA, 25 DE ABRIL DE 2014.
DESEMBARGADORA AMELIA MARTINS DE ARAUJO. RELATORA".
5 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 454233-22.2012.8.09.0134(201294542338)
: QUIRINOPOLIS
: DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : LUCIANO VIEIRA
GUILHERME GUERINO BORGES
APELADO(S)
: JOSE AILTON DE ANDRADE
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO TRATA-SE DE APELAçãO CíVEL INTERPOSTA PO
R SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO CONTRA A SENTE
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NçA DE 1º GRAU (FLS. 170/172), PROFERIDA PELA MMª
JUíZA DE DIREITO DA 1ª VARA CíVEL DA COMARCA DE QU
IRINóPOLIS, DRA. ADRIANA MARIA DOS SANTOS, NOS AUT
OS DA AçãO DE COBRANçA POR AQUELA AJUIZADA EM DESF
AVOR DE JOSÉ AILTON DE ANDRADE, A QUAL INDEFERIU A
INICIAL E, DE CONSEQUêNCIA, JULGOU EXTINTO O PROC
ESSO, SEM RESOLUçãO DO MéRITO, COM FULCRO NOS ARTS
. 284, C/C 267, I, AMBOS DO CóDIGO DE PROCESSO CIV
IL. APELAçãO CíVEL àS FLS. 177/202, NO BOJO DA QUA
L A APELANTE FORMULOU PEDIDO DE CONCESSãO DOS BENE
FíCIOS DA JUSTIçA GRATUITA (FL. 201), CUJO PLEITO
PASSO A ANALISAR. TENDO EM VISTA QUE A DOCUMENTAçã
O COLIGIDA NOS AUTOS PELA APELANTE NãO é SUFICIENT
E AO BALIZAMENTO DA ATESTADA HIPOSSUFICIêNCIA, IND
EFIRO O PEDIDO DE ASSISTêNCIA JUDICIáRIA, FORMULAD
O COM VISTAS AO PROCESSAMENTO DESTE RECURSO, PORéM
, EM ATENçãO AO PRINCíPIO CONSTITUCIONAL DA INAFAS
TABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL (CFB/88 ART. 5º
XXXV)1, DETERMINO A SUA INTIMAçãO PARA, NO PRAZO
DE 5 (CINCO) DIAS, PROCEDER O RECOLHIMENTO DO PREP
ARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERçãO. INTIME-SE. GOI
âNIA, 08 DE MAIO DE 2014. DES. LUIZ EDUARDO DE SOU
SA RELATOR
GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2014
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
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1A CAMARA CIVEL
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INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.95/2014
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
152474-42.2014.8.09.0000(201491524740)
GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: BANCO GMAC S/A
ADV(S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES
MARCELO DI REZENDE BERNARDES
AGRAVADO(S)
: BENECI VENANCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
ADV(S) : ADALBERTO PEREIRA DA COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
À VISTA DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO,
apenas para autorizar o depósito dos valores que a
agravada entende devidos, sem, no entanto, obstar
os efeitos da mora, em razão da matéria tratada
encontrar-se pacificada na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio
Tribunal.
Goiânia, 09 de maio de 2014.
Desembargador ORLOF NEVES ROCHA
Relator
2 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 393029-61.2011.8.09.0085(201193930294)
COMARCA
: ITAPURANGA
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
AUTOR(S)
: ROGERIO DA GAMA NUNES E OUTRO(S)
ADV(S) : MARCOS JOSE CARDOSO
REU(S)
: MUNICIPIO DE ITAPURANGA
011466040103
ADV(S) : DIVINO INACIO DA SILVA JUNIOR
JULIO MIGUEL DA COSTA JUNIOR
APELACAO CIVEL FLS. 84
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE ITAPURANGA
011466040103
ADV(S) : DIVINO INACIO DA SILVA JUNIOR
REU(S)
: RAFAELA MARIA DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : MARCOS JOSE CARDOSO
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo nas disposições
contidas nos artigos 527, inciso I, e 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado, dada a sua
manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
Não
havendo recurso, proceda-se o arquivamento dos
autos.
Goiânia, 04 de março de 2013.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 10
3 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 204949-20.2012.8.09.0137(201292049499)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
AUTOR(S)
: JEAN CARLO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : IRAMA LINS DE JESUS
REU(S)
: SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DA FAZENDA
ESTADUAL DE RIO VERDE
ADV(S) : JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 154
APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA
APELADO(S)
: JEAN CARLO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : IRAMA LINS DE JESUS
DECISAO OU DESPACHO:
Por todo o exposto, acolhendo parecer ministerial,
conheço do apelo e da remessa obrigatória e
dou-lhes provimento, nos termos do artigo 557,§
1º-A do CPC, ao tempo em que, com arrimo no art.
515, § 3º do CPC, DENEGO A SEGURANÇA rogada, nos
termos acima alinhavados.
Intimem-se.
Transitada em julgado, restituam-se os autos ao
juízo de origem.
Goiânia, 06 de maio de 2014.
CARLOS ROBERTO FÁVARO JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO EM 2º GRAU
4 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 280776-89.2012.8.09.0152(201292807768)
COMARCA
: URUACU
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
AUTOR(S)
: EDNA DE SOUZA VAZ
ADV(S) : VANDERLEY FRANCISCO DE CARVALHO
REU(S)
: MUNICIPIO DE SAO LUIZ DO NORTE
APELACAO CIVEL FLS. 103
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE SAO LUIZ DO NORTE
ADV(S) : THIAGO ALMEIDA RODOVALHO
REU(S)
: EDNA DE SOUZA VAZ
ADV(S) : VANDERLEY FRANCISCO DE CARVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, CONHECIDA A REMESSA OBRIGATORIA E
O RECURSO, DOU PROVIMENTO A PRIMEIRA, PARA ANULAR
A SENTENCA, DETERMINANDO QUE SE PROFIRA OUTRA EM
SEU LUGAR COMO ENTENDER DE DIREITO, ATENTANDO - SE
AO DISPOSTO NO PARAGRAFO UNICO DO ARTIGO 460 DO
CPC, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO.
PLUBIQUE-SE. INTIMEM-SE. GOIANIA, 12 DE MAIO DE
2014. DES. ORLOFF NEVES ROCHA. RELATOR.
5 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 324393-46.2006.8.09.0076(200693243937)
: IPORA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES
FLAVIA DE FARIA GENARO
APELADO(S)
: RENATO RIBEIRO DA RESSURREICAO
ADV(S) : FLAVIA APARECIDA MACEDO CARVALHO
DELVANI ELOY DE SOUSA
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, autorizando pelo art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso de apelação, pois manifestamente
inadmissível.
Intimem-se.
Goiânia, 12 de
maio de 2014.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
6 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 285292-83.2008.8.09.0091(200892852925)
: JARAGUA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: MINISTERIO PUBLICO
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APELADO(S)
: MUNICIPIO DE JARAGUA
ADV(S) : ANNA PAULLA BARBOSA LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
Nessa confluência, dou provimento ao apelo, vez
que a sentença colide com entendimento consolidado
na corte superior, para acolher a tese recursal e
condenar a parte apelada na reparação civil
objetiva, à título de dano moral o valor de R$
60.000,00 (sessenta mil reais), e em danos
materiais com custeamento total do tratamento
medicamentoso/laboratorial/cirúrgico e
pensionamento mensal de um salário mínimo até o
alcance da convalescença da ora apelante,
devidamente acrescidos dos juros moratórios
calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança (Lei 9.494&8260;1999 1º-F), e de
correção monetária calculada com base no IPCA.
Intimem-se.
Goiânia, 9 de maio de 2014.
DES.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR
7 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 178671-17.2010.8.09.0051(201091786712)
: GOIANIA
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: LELY SOUZA AMORIM FILHO
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : PAULO ROBERTO MOGLIA THOMPSON FLORES
PAULO RENATO DE FREITAS NEVES
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de
Apelação.
Goiânia, 09 de maio de 2014.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 32727-65.2013.8.09.0087(201390327272)
: ITUMBIARA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RENATA VITORIA BONIFACIO E SOUZA
APELADO(S)
: IZAIAS MARTINS RIBEIRO E OUTRO(S)
ADV(S) : ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao cabo do exposto, estando o presente recurso de
apelação em confronto com jurisprudência dominante
deste Egrégio Tribunal de Justiça, com fulcro no
permissivo inserto no artigo 557, caput, do Código
de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, e,
de consectário, mantenho incólume o decisum
objurgado.
Intimem-se.
Goiânia, 08 de maio
de 2.014.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 271533-04.2004.8.09.0023(200492715335)
: CAIAPONIA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: MUNICIPIO DE DOVERLANDIA
ADV(S) : WILSON DA SILVEIRA
: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADV(S) : JOAO JURANDIR DIAN
NATAL CAMARGO DA SILVA FILHO
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DECISAO OU DESPACHO:
Nessa confluência, autorizado pelo art.557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
apelo ante a sua manifesta inadmissibilidade,
pela inobservância da regularidade formal (art.
514, II, CPC). Mas, ex officio, revejo a forma de
condenação a título de honorários advocatícios,
arbitrando-os de acordo com o §4º do art.20 do
Código de Ritos, no valor de R$3.000,00 (três mil
reais), mantendo, no mais, a sentença alvejada,
por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 477864-26.2007.8.09.0051(200794778640)
: GOIANIA
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
: UNIGRAF UNIDAS GRAFICAS E EDITORA LTDA
ADV(S) : MARCELO DE CASTRO DIAS
APELADO(S)
: FLAVIO CESAR TEIXEIRA
ADV(S) : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO
FLAVIO CESAR TEIXEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso de apelação, por ser
improcedente e por contrariar jurisprudência desta
Corte.
É como decido.
Intimem-se.
Não
havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de
origem.
Goiânia, 07 de maio de 2014.
DR.
CARLOS ROBERTO FÁVARO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
EM 2º GRAU
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 351673-91.2011.8.09.0051(201193516730)
: GOIANIA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA
(MASSA FALIDA)
ADV(S) : OLVANIR ANDRADE DE CARVALHO
SILVANA YARA SALTARELLI
APELADO(S)
: EDNA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADV(S) : HELLEN DAYANE DE SIQUEIRA
SINDICO(S)
: SINDICO DA MASSA FALIDA DA ENCOL S/A
ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA
ADV(S) : OLVANIR ANDRADE DE CARVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
Nessa confluência, com fulcro no CPC 557 caput
denego seguimento ao presente recurso, ante a
manifesta improcedência da tese recursal. Sentença
mantida.
Intimem-se.
Goiânia, 9 de maio de
2014. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 234987-04.2013.8.09.0097(201392349877)
: JUSSARA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: LEIMAR ANTONIA SERRA
ADV(S) : PAULO CESAR CARNEIRO DA SILVA
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE SANTA FE DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, com fulcro no § 1.º - A do
artigo 557 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E CONFIRO-LHE PARCIAL
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PROVIMENTO para, reformando a sentença de primeira
instância (fls. 16/18), fixar a verba advocatícia
no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais). No
mais, deve ela ser mantida por estes e por seus
próprios fundamentos.
Intimem-se.
Goiânia,
08 de maio de 2014
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 184870-95.2012.8.09.0015(201291848703)
: AURILANDIA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: LINDA VERA ALVES DA SILVA
ADV(S) : EUZEBIO SILVA REZENDE
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
GILBERTO BORGES DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Logo, ante a ausência de provas em contrário e não
demonstrada nos autos a hipossuficiência da parte
recorrente, a fim de configurar o estado de
necessidade financeira ameaçadora da sua própria
subsistência, requisitos estes imprescindíveis
para a concessão da medida postulada de isenção
das custas recursais, urge indeferir-lhe o
beneplácito, sob pena de acarretar ofensa à
garantia constitucional insculpida na CF/88, 5º,
LXXIV.
Dessarte, não efetuado o preparo, mas
feito o pedido de assistência judiciária no
próprio recurso, não cabe a decretação da
deserção, neste momento, devendo ser oportunizado
a apelante o recolhimento das custas de preparo
recursal1.
Portanto, determino a intimação da
apelante, para promover, no prazo de 5 (cinco)
dias, o devido preparo recursal, sob pena de
deserção.
Intime-se. Goiânia, 12 de maio de
2014. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 71565-93.2010.8.09.0051(201090715650)
: GOIANIA
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: BAUER GABRIEL DE REZENDE (ESPOLIO)
ADV(S) : ORVALINO MENDES DA COSTA JUNIOR
APELADO(S)
: ICATU SEGUROS S/A
ADV(S) : YANA CAVALCANTE DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DE OFÍCIO
ANULO A SENTENÇA, para determinar que o Juízo de
origem proceda à instrução processual, mas nos
limites delineados por este pronunciamento.
Goiânia, 09 de maio de 2014.
Desembargador
ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 236508-52.2011.8.09.0097(201192365089)
: JUSSARA
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR
: LILIAN COSTA DE OLIVEIRA
ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA
RECURSO ADESIVO FLS. 210
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APELANTE(S)
: LILIAN COSTA DE OLIVEIRA
ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO
E DO RECURSO ADESIVO; E NEGO-LHES PROVIMENTO, para
manter incólume a sentença por esses e por seus
próprios fundamentos.
Goiânia, 09 de maio de
2014.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 51485-39.2013.8.09.0137(201390514854)
: RIO VERDE
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: IVAIR VIEIRA DE SOUSA PECAS BANDEIRANTE ME
ADV(S) : WILSON IRAMAR CRUVINEL FILHO
APELADO(S)
: AUTOPREV CENTRO AUTOMOTIVO LTDA
ADV(S) : SEBASTIAO CAXICHO FRANCO NETO
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, improsperável se afigura o pleito recursal
deflagrado pelo exequente, uma vez que o MM. Juiz
apreciou corretamente a matéria posta em exame,
aplicando-se a legislação competente para
extinguir o feito executório diante da ausência de
liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos que
guarnecem a ação de execução, em apenso.
Do
exposto, estando o presente recurso de apelação em
confronto com jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no
permissivo inserto no artigo 557, caput, do Código
de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, e,
de consectário, mantenho incólume o decisum
objurgado.
Intimem-se.
Goiânia, 09 de maio
de 2.014.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 223868-39.2003.8.09.0051(200392238683)
: GOIANIA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: CARLOS JOSE CAIXETA
ADV(S) : VALDECI FRANCISCO DE SOUZA
APELADO(S)
: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES
COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS GO
ADV(S) : ANDERSON BARROS E SILVA
MILENA MARTINS FERREIRA BUENO
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC,
dou provimento à apelação e casso a sentença, para
o regular processamento do feito no juízo de
origem. Intimem-se. Goiânia, 09 de maio de 2014.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 213611-87.2011.8.09.0175(201192136110)
: GOIANIA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: BANCO FIBRA S/A
ADV(S) : ADRIANO MUNIZ REBELLO
ALEXANDRE DE CASTRO ALVES PACHECO
: GENILDA PEREIRA VIANA
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
: GENILDA PEREIRA VIANA
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
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2 APELADO(S)
: BANCO FIBRA S/A
ADV(S) : ADRIANO MUNIZ REBELLO
ALEXANDRE DE CASTRO ALVES PACHECO
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, subsumindo-se a aplicação do CPC 557
caput, e antecipando à parte a prestação
jurisdicional equivalente à que seria concedida
acaso o processo fosse julgado pelo órgão
colegiado, NEGO SEGUIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE
APELAÇÃO, à vista de serem manifestamente
improcedentes, além de estarem em confronto com a
jurisprudência da Corte Superior, bem como deste
Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, mantendo
integralmente a sentença de 1º grau.
Intimem-se.
Goiânia, 09 de maio de 2014.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 189361-55.2012.8.09.0142(201291893610)
: SANTA HELENA DE GOIAS
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : OTHON PINHEIRO POTIGUAR
APELADO(S)
: ENIO SILVA CARDOSO
DECISAO OU DESPACHO:
NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO e atento ao que dispõe o
art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil,
NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e, de
consequência, mantenho a sentença por esses e por
seus fundamentos.
Goiânia, 09 de maio de 2014.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 291256-56.2013.8.09.0164(201392912563)
: CIDADE OCIDENTAL
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA
MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
APELADO(S)
: KELLY DE FATIMA DE SOUZA E SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO, A APELACAO CIVEL,
ANULANDO A SENTENCA, PARA RECEBER A PETICAO
INICIAL E DETERMINAR QUE O MM. JUIZ APRECIE
IMEDIATAMENTE O REQUERIMENTO DE LIMINAR.
GOIANIA, 12 DE MAIO DE 2014. DES. ORLOFF NEVES
ROCHA. RELATOR.
GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2014
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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================================================================================
2A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.83/2014
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 30475-25.2014.8.09.0000(201490304754)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
IMPETRANTE(S)
: LEANDRO CESAR NUNES MENINO
ADV(S) : CLAUDIA CRISTINA DE OLIVEIRA CAMPOS
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
TENDO EM VISTA O PEDIDO DE EFEITO INFRINGENTE AOS
EMBARGOS DE DECLARAçãO INTERPOSTOS àS FLS. 344 E S
EGUINTES, OUçA-SE A AUTORIDADE EMBARGADA/COMANDANT
E GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS EM 5
(CINCO) DIAS E O ESTADO DE GOIáS, ORA EMBARGADO.
E AINDA, PROVIDENCIE O SECRETáRIO DA 2ª CâMARA CíV
EL A RETIFICAçãO DA NUMERAçãO DAS FOLHAS DESTES AU
TOS, A PARTIR DA FL.349. APóS, VOLVAM à CONCLUSãO.
CUMPRA-SE. GOIâNIA, 12 DE MAIO DE 2014. EUDÉLCIO
MACHADO FAGUNDES JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º
GRAU
INTIMACAO AS PARTES N. 83/14.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 156609-97.2014.8.09.0000(201491566094)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
IMPETRANTE(S)
: GUILHERME NEVES DE MENEZES NICOLAU
ADV(S) : MARCOS ANTONIO DO ESPIRITO SANTO GREGORIO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO INTIME-SE O IMPETRANTE PARA, NO PRAZO LEG
AL, COMPROVAR, MEDIANTE DOCUMENTOS (úLTIMA DECLARA
çãO DO IMPOSTO DE RENDA, CONTRACHEQUES ETC), QUE N
ãO POSSUI CONDIçõES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS CU
STAS INICIAIS DO PROCESSO1. NESTE íNTERIM, EM RAZã
O DA PREVENçãO FIRMADA PELA CONEXãO COM O MANDADO
DE SEGURANçA N. 146601-61.2014.8.09.0000 (20149146
6014), CONFORME ETIQUETA DE CAPA DOS AUTOS, DETERM
INO QUE SE EXTRAIA CóPIA DA DECISãO LIMINAR ALI PR
OFERIDA, JUNTANDO-A A ESTES AUTOS, A FIM DE QUE SE
POSSA ANALISAR A POSSIBILIDADE DE OCORRêNCIA DE L
ITISPENDêNCIA. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 08 DE MAIO DE 2
014. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO RELATOR
INT 83/2014
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
ADMINST.(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
106011-76.2013.8.09.0000(201391060113)
GOIANIA
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
: BANCO INDUSVAL S/A
ADV(S) : ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA
MAURO CESAR BARTONELI JUNIOR
MAURO CARAMICO
: ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA (EM RECUPERACAO
JUDICIAL)
ADV(S) : MIGUEL ANGELO SAMPAIO CANCADO
: CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
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ADV(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
: ALEXANDRE MURIEL ORTEGA DUARTE
LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO CONSIDERANDO QUE OS EMBARGOS DE DECLARAçã
O DE F. 867/883, OPOSTOS POR BANCO INDUSVAL S/A, O
STENTAM PRETENSãO MODIFICADORA DO ACóRDãO OBJURGAD
O (F. 838/858), DETERMINO QUE SE PROMOVA A INTIMAç
ãO DA EMBARGADA E DA ADMINISTRADORA JUDICIAL, OPOR
TUNIZANDO-LHES O EXERCíCIO PLENO DO CONTRADITóRIO,
NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. EMPóS, OUçA-SE EM IGU
AL PRAZO O ILUSTRE REPRESENTANTE DO PARQUET, RETOR
NANDO-ME CONCLUSOS APóS COLHIDAS AS MANIFESTAçõES
OU DECORRIDOS OS PRAZOS CORRESPONDENTES. GOIâNIA,
7 DE MAIO DE 2014. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA RELATOR
– JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
INTIMAçãO AS PARTES 83/14
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
122820-10.2014.8.09.0000(201491228202)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: DANIELLA ALVES DE OLIVEIRA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Tendo sido intimada para comprovar, por meio de
documentos hábeis, que faz jus à concessão das
benesses da assistência judiciária gratuita
(fls. 41 e 43), a agravante quedou-se inerte,
conforme certificado a fls. 44.
Ocorre que,
para fazer jus à assistência gratuita em sede
recursal, deve o interessado comprovar que não tem
recursos suficientes para pagar as despesas do
processo (art. 5º, LXXIV, CRFB; TJGO, 2ª C.
Cível, AI nº 121711-58, Rel. DES. CARLOS ALBERTO
FRANÇA, DJe 1536 de 07/05/2014), o que, in casu,
não se verificou.
Diante disso, deixo de
conceder o benefício postulado a fl. 46,
facultando à recursante que providencie, no prazo
de 05 (cinco) dias, o recolhimento do preparo do
recurso de apelação, sob pena de deserção.
Intime-se. Após, à conclusão.
Goiânia, 08
de maio de 2014.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
INT 83/2014
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
121243-94.2014.8.09.0000(201491212438)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: ACACIA LOURENCO FERNANDES
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : CAMILA NUNES ALMEIDA TEIXEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO CONSIDERANDO QUE A MATéRIA TRATADA NESTES
AUTOS GUARDA PERTINêNCIA COM AQUELA ABORDADA NO R
ECURSO ESPECIAL DE N. 1.418.893/MS, EM TRâMITE NO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIçA, NO QUE DIZ RESPEITO
à “NECESSIDADE DE, NA BUSCA E APREENSãO DE BEM ALI
ENADO FIDUCIARIAMENTE, SER PAGA A INTEGRALIDADE DO
DéBITO PARA CARACTERIZAR-SE A PURGAçãO DA MORA PE
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LO PAGAMENTO, NãO SENDO SUFICIENTE O PAGAMENTO, Tã
O SOMENTE, DAS PARCELAS VENCIDAS”, DETERMINO O SOB
RESTAMENTO DESTE PROCESSO ATé DECISãO FINAL DAQUE
LE. AGUARDE-SE EM SECRETARIA. APóS, VOLVAM-ME CONC
LUSOS. CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. GOIâNIA, 07 DE MAIO
DE 2014. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO RELATOR
INT 83/2014
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
142918-16.2014.8.09.0000(201491429186)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: NELCY SOARES ROCHA
ADV(S) : SIMONE ANADINHO DA SILVA
AGRAVADO(S)
: FABIO GASPAR BORGES JUNIOR
ADV(S) : DOLVA MARILDA DE OLIVEIRA
CRISTIANE DE OLIVEIRA KOZIEL
DECISAO OU DESPACHO:
Tendo em vista que, em princípio, a decisão a quo
é suscetível de causar lesão grave e de difícil
reparação à agravante (art. 522 do CPC), recebo o
agravo na sua modalidade instrumental, passando a
apreciar a possibilidade de deferimento do pedido
do efeito suspensivo.
Pois bem. O agravo deve
ser recebido, em regra, apenas no efeito
devolutivo, de modo que o seu manejo não implique
suspensão dos efeitos da decisão agravada (art.
497, CPC). Todavia, o art. 527, III, do CPC,
disciplina que o relator “(...) poderá atribuir
efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou
deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal, comunicando
ao juiz sua decisão”.
Assim, em interpretação
ao art. 558 do Código de Processo Civil,
necessária se faz, para a concessão do efeito
suspensivo ao agravo, a presença concomitante de
dois requisitos, quais sejam, sólida e relevante
fundamentação fática e/ou jurídica (fumus boni
iuris), e demonstração de que, prevalecendo a
decisão, poderá a parte agravante experimentar
lesão grave e de difícil reparação (periculum in
mora).
In casu, a agravante diz que reside na
Rua Padre Feijó, Quadra 02, L. 26, Bairro Capuava,
Goiânia-GO, e que detém apenas a metade do
imóvel residencial, pertencendo a outra metade aos
seus filhos. Alega, também, que não tem outros
imóveis, daí por que entende que esse imóvel não
poderia ter sido penhorado, por se tratar de bem
de família, nos termos da Lei n. 8.009/90.
Após
analisar os autos, ainda que de forma
perfunctória, vejo que os documentos que instruem
o recurso sinalizam que a agravante não tem
outros bens imóveis em seu nome, além daquele
objeto de constrição. É que o imóvel descrito a
fls. 23, mencionado pelo exequente, ora agravado,
foi alienado em novembro de 2010 para Nercina
Maria Soares (fls. 96/97), antes que fosse tentada
a sua constrição, em junho de 2011 (f. 90).
Destarte, existem fortes indícios de que o imóvel
penhorado é bem de família, eis que a agravante
nele reside e não há outros imóveis em seu nome.
Além do mais, vê-se da Certidão de f. 110 que a
agravante é proprietária de apenas 50% (cinquenta
por cento) do imóvel. Logo, a penhora só poderá
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ser realizada se restar demonstrado que o
desmembramento não o descaracterizará (cf. STJ, 3ª
Turma, REsp n. 1.178.469/SP, Rel. Ministro
Massami Uyeda, DJe de 10/12/2010), o que ainda não
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
153679-09.2014.8.09.0000(201491536799)
GOIANIA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: MINISTERIO PUBLICO
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALEXANDRE EDUARDO FELIPE TOCANTINS
DECISAO OU DESPACHO:
Passo à análise do pedido de liminar.
O
agravante pretende obter antecipação da tutela
recursal e, consequentemente, a reforma da decisão
impugnada, por entender que se encontram
presentes os requisitos para concessão da medida
liminar.
Todavia, não se revela com a
necessária consistência a conjugação dos
requisitos para tanto exigidos, sendo mais
prudente que se aguarde o julgamento do mérito do
agravo.
Assim, indefiro a antecipação da tutela
recursal.
Nos termos dos incisos IV e V do
art. 527 do CPC, sejam requisitadas as informações
ao Juiz da causa, bem como intimado o agravado
para, querendo, responder ao recurso, no prazo e
forma legais.
Após, ouça-se a Procuradoria de
Justiça.
Intimem-se.
Goiânia, 09 de maio
de 2014.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LVD/PG
Relator
CODIGO DE RASTREABILIDADE Nº 8092014331706
INT 83/2014
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
156472-18.2014.8.09.0000(201491564725)
GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: CLEUZA PACHECO DE ARAUJO
ADV(S) : KARINA BUENO TIMACHI
AGRAVADO(S)
: DAYSE ALVES DE FREITAS E OUTRO(S)
ADV(S) : WILMAR DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Estas as razões pelas quais indefiro o pedido de
liminar.
Intimem-se as agravadas para,
querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo
de lei.
Oficie-se ao Juízo da causa,
solicitando-lhe informações detalhadas a respeito
da demanda, sobretudo se houve designação de
audiência de instrução e julgamento.
Publique-se. Intime-se.
Goiânia, 12 de maio de
2014.
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
CODIGO DE RESTREABILIDADE 8092014332010
INT 83/2014
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 179438-40.2009.8.09.0035(200991794389)
: CORUMBAIBA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: PREVIMAX PREVIDENCIA PRIVADA E SEGURADORA
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
: FRANCISCO DE JESUS
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ADV(S) : WANDER BATISTA GOMES
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO APóS A ENTREGA DA PRESTAçãO JURISDICIONAL
, POR ESTE TRIBUNAL (FLS. 206/214), VêM OS LITIGAN
TES (FLS. 217/218) INFORMAR QUE “(...)AS PARTES CE
LEBRARAM TRANSAçãO”, E PEDEM, POIS, “(...)A HOMOLO
GAçãO DA PRESENTE TRANSAçãO, EXTINGUINDO-SE O PROC
ESSO” (SIC). CEDIçO QUE AO TRIBUNAL DE JUSTIçA COM
PETE HOMOLOGAR PEDIDO DE DESISTêNCIA DE RECURSO, S
EGUNDO OS ARTIGOS 501 DO CPC E 175, XV, DO RITJGO,
AO PASSO QUE A COMPETêNCIA PARA HOMOLOGAR ACORDO
é DO JUíZO DE PRIMEIRO GRAU. DIANTE DISSO, CERTIFI
QUE A SECRETARIA DA 2ª CâMARA CíVEL O TRâNSITO EM
JULGADO DA DECISãO DE FLS. 206/214, E, APóS, DEVOL
VAM-SE OS AUTOS AO JUíZO DE ORIGEM, PARA OS FINS D
E MISTER. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. GOIâNIA, 08 DE MA
IO DE 2014. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO RELATOR
INT 83/2014
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 133533-56.2012.8.09.0051(201291335331)
: GOIANESIA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
2 APELANTE(S)
: EDUARDO JOSE DA SILVA
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
1 APELADO(S)
: EDUARDO JOSE DA SILVA
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
2 APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO EM SUAS RAZõES RECURSAIS, O SEGUNDO APEL
ANTE (EDUARDO JOSé DA SILVA) REQUER A CONCESSãO DA
ASSISTêNCIA JUDICIáRIA PARA O PROCESSAMENTO DA AP
ELAçãO, TODAVIA, NãO Há NOS AUTOS, PROVA ALGUMA DA
SUA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA PAGAR AS CUSTAS
PROCESSUAIS. INTIME-O, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS
, PARA COMPROVAR A PREFALADA PRECARIEDADE FINANCE
IRA, JUNTANDO AOS AUTOS, HOLERITES, DECLARAçãO DE
IMPOSTO DE RENDA OU DE ISENTO, SOB PENA DE INDEFER
IMENTO DO PEDIDO. INTIME-SE. GOIâNIA, 05 DE MAIO D
E 2014. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO RELATOR
INT 83/2014
GOIANIA, 12 DE MAIO DE 2014
SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
2A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.84/2014
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 131067-77.2014.8.09.0000(201491310677)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
IMPETRANTE(S)
: DINAMAR MARIA FERREIRA MARQUES
ADV(S) : FLORISVALDO DE ARAUJO NETO
IMPETRADO(S)
: SECRETERIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Assim considerando, indefiro o pedido de imediata
concessão da segurança pleiteada, autorizando,
contudo, o processamento do writ.
Notifique-se
a ilustre autoridade dita coatora do teor da peça
vestibular e desta decisão, encaminhando-lhe cópia
daquela peça e dos documentos acostados para, no
prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que
entender necessárias (art. 7º, I, da Lei nº
12.016/09).
Dê-se ciência do feito ao órgão de
representação judicial da pessoa jurídica
interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem
documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, dê-se vista dos autos à ilustrada
Procuradoria de Justiça (art. 12 da Lei nº
12.016/09).
Intime-se e cumpra-se.
Goiânia,
15 de abril de 2014.
Desembargador
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator
INTIMACAO AS PARTES N.84/2014.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 129926-23.2014.8.09.0000(201491299266)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
IMPETRANTE(S)
: LUIZ PLINIO OSORIO DE ALENCAR SOARES
ADV(S) : DANIELLE DIAS GUIMARAES
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.84/2014.
"CERTIFICO E DOU FE QUE, EM CUMPRIMENTO A DECISAO DE FLS.36/
39, A QUAL DETERMINA A INTIMACAO DO IMPETRADO E DA PROCURADO
RIA GERAL DO ESTADO DE GOIAS, NAO SE VERIFICOU NOS AUTOS A
GUIA DE LOCOMOCAO DO OFICIAL DE JUSTICA, RAZAO PELA QUAL INTIMA-SE VOSSA SENHORIA PARA RECOLHER AS CUSTAS NO PRAZO LEGAL."
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 133637-36.2014.8.09.0000(201491336374)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
IMPETRANTE(S)
: IVAN LUCIO DA SILVA
ADV(S) : MARCOS ANTONIO DO ESPIRITO SANTO GREGORIO
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, com fulcro nas disposições
conjugadas dos artigos 267, inciso VIII, do CPC, e
175, inciso XV, do RITJGO, homologo a
desistência, por conseguinte, determino o
arquivamento destes autos, procedidas as baixas
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devidas.
de 2014.
Oliveira
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
Intimem-se.
Goiânia, 09 de maio
Desembargador Amaral Wilson de
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 158228-62.2014.8.09.0000(201491582286)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
IMPETRANTE(S)
: LAMARTINE REGINALDO DA SILVA JUNIOR
ADV(S) : LEANDRO DA SILVA REGINALDO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA CASA CIVIL DO ESTADO DE GOIAS E
OUTRO(S)
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE O PRESENTE MAND
ADO DE SEGURANçA FOI IMPETRADO EM 27/09/2011 (FL.
02) E, SOMENTE EM 08 DE MAIO DE 2014, APóS TRAMITA
çãO NA CORTE ESPECIAL E NA 2ª VARA DA FAZENDA PúBL
ICA ESTADUAL, FOI DISTRIBUíDO A ESTA RELATORIA, PO
R FORçA DA DECISãO DE FLS.868 E 869. VERIFICA-SE Q
UE A DECISãO MENCIONADA INCLUIU NO POLO PASSIVO DA
DEMANDA O SECRETáRIO DA CASA CIVIL DO ESTADO DE G
OIáS, O QUE FIXOU A COMPETêNCIA DESTE TRIBUNAL DE
JUSTIçA PARA JULGAR O PRESENTE MANDADO DE SEGURANç
A, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 14, I, ALíNEA B
DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIçA. OC
ORRE QUE, APóS A MODIFICAçãO NO POLO PASSIVO DA Aç
ãO MANDAMENTAL, NãO FOI DETERMINADA A NOTIFICAçãO
DA AUTORIDADE COATORA INDICADA PARA MANIFESTAR NO
FEITO. ASSIM, NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE ACOIMADA D
E COATORA (SECRETáRIO DA CASA CIVIL DO ESTADO DE G
OIáS) PARA PRESTAR, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, AS
INFORMAçõES QUE JULGAR NECESSáRIAS, REMETENDO-SE-L
HE A SEGUNDA VIA DA IMPETRAçãO, DETERMINANDO, AIND
A, A APRESENTAçãO DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS PELO I
MPETRANTE EM SUA INICIAL, NA FORMA DO ARTIGO 6º, §
1º E ART. 7º, I, DA LEI N. 12.016/2009. APóS, COL
HA-SE A MANIFESTAçãO DA DOUTA PROCURADORIA GERAL D
E JUSTIçA. NA SEQUêNCIA, DEPOIS DO CUMPRIMENTO DAS
DETERMINAçõES EXARADAS, REMETAM-SE OS AUTOS AO SE
TOR COMPETENTE PARA A RETIFICAçãO DA AUTUAçãO/CAPA
DO PROCESSO, FAZENDO CONSTAR O ESTADO DE GOIáS NA
QUALIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO. CUMPRA-SE. IN
TIMEM-SE. GOIâNIA,09 DE MAIO DE 2014. DES. CARLOS
ALBERTO FRANÇA R E L A T O R
INTIMACAO AS PARTES N. 84/14.
5 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 159974-62.2014.8.09.0000(201491599740)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
IMPETRANTE(S)
: ROSA MARTINS DO NASCIMENTO
ADV(S) : NAMA RAMOS JUBE
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
De tal sorte, havendo vedação legal para a
concessão da liminar neste átimo processual,
INDEFIRO a referida medida.
Notifique-se o
Exmo. Sr. Secretário da Fazenda do Estado de
Goiás, autoridade apontada como coatora,
solicitando-lhe sejam prestadas as informações que
julgar pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias,
encaminhando-se-lhe cópia da inicial e dos
documentos que a acompanham.
Nos termos do art.
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7º, II, da Lei n. 12.016/09, intime-se o
Procurador Geral do Estado de Goiás para, caso
queira, na condição de representante legal da
pessoa jurídica interessada, ingressar no feito,
em seu nome.
Após, colha-se a manifestação da
Procuradoria Geral de Justiça.
Ato contínuo,
anote-se na capa dos autos a tramitação
prioritária, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei
n. 10.741/03, art. 71).
Goiânia, 12 de maio de
2014.
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
INTIMACAO AS PARTES N.84/2014.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
367287-61.2012.8.09.0000(201293672874)
JANDAIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: GRANJA INDIARA LTDA
ADV(S) : LUIZ CARLOS DA SILVA
AGRAVADO(S)
: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE
GOIANIA
ADV(S) : TAYRONE DE MELO
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO O JUíZO DE PRIMEIRO GRAU NOTICIOU A EXIS
TêNCIA DE DECISãO MONOCRáTICA EM AGRAVO DE INSTRUM
ENTO REFERENTE àS MESMAS PARTES, INTERPOSTO EM FAC
E DA CARTA PRECATóRIA N. 2012.0128.1339, DA LAVRA
DO DES. CARLOS ALBERTO FRANçA, MAS NãO A COLACIONO
U NOS PRESENTES AUTOS (FLS. 326/328). DESTA FORMA,
DETERMINO QUE A SECRETARIA PROVIDENCIE CóPIA DE T
AL DECISUM, ANEXANDO-O NESTE RECURSO PARA POSTERIO
R ANáLISE. NESTE íNTERIM, CERTIFIQUE-SE A SECRETAR
IA ACERCA DO RESULTADO DO RESP N. 1.332.557/GO, EM
TRAMITAçãO PERANTE O STJ. FEITO ISSO, VOLTEM-ME O
S AUTOS CONCLUSOS. GOIâNIA, 05 DE MAIO DE 2014. DE
S. ZACARIAS NEVES COÊLHO RELATOR
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
138348-84.2014.8.09.0000(201491383488)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : LEIDIANY PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO(S)
: JOSE FARIAS DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Inicialmente, registro que a pretensão deduzida
pelo agravante é passível de ser analisada em sede
agravo de instrumento, uma vez que se mostra
patente a possibilidade de a decisão agravada
causar a ele lesão grave e de difícil reparação
(art. 522, do CPC).
Pois bem. Estabelece o art.
527, inciso III, do Código de Processo Civil, que
o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao
recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de
tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por
outro lado, tal pedido deve estar apoiado em
sólida e relevante fundamentação fática ou
jurídica, ou ambas (fumus boni iuris), a
demonstrar que o andamento do processo possa
resultar à parte agravante lesão grave e de
difícil reparação (periculum in mora).
No caso
em apreço, em sede de cognição sumária, diante
dos documentos que formam o instrumento, vislumbro
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o atendimento aos requisitos legais para a
concessão, em parte, da medida requerida,
notadamente porque, ao que ressai dos autos, antes
da publicação da decisão agravada o Juiz a quo
prolatou sentença na ação revisional promovida
pelo agravado, extinguindo-a, ao fundamento de que
ele não efetuou os depósitos a que estava
obrigado, configurando, pois, a mora (neste
sentido: TJGO, 1ª Câmara Cível, A.I. n.
60495-7/180, Relator: Dr. Fausto Moreira Diniz,
DJe 86 de 12/05/2008; TJMG, 16ª C.C. A.I. n.
1.0027.10.012866-2/002, Relator: Des. Otávio
Portes, Data da publicação 12/08/2011).
Por
tais razões, defiro o pedido de efeito suspensivo
tão só para sustar os efeitos da decisão agravada
até julgamento definitivo deste agravo.
Intime-se a parte agravada para apresentar
contraminuta, no prazo de 10 (dez) dias, nos
termos do art. 527, V, do Código de Processo
Civil.
Oficie-se ao Juízo da causa,
comunicando-lhe o teor desta decisão, para os
devidos fins, e para que informe: a) se,
eventualmente, veio a se retratatar da decisão
recorrida; b) em que fase se encontra o processo.
Publique-se. Intime-se.
Goiânia, 12 de
maio de 2014.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
INTIMACAO AS PARTES N.84/2014.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
133468-49.2014.8.09.0000(201491334681)
RIO VERDE
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: AEROTEX AVIACAO AGRICOLA LTDA
ADV(S) : AIBES ALBERTO DA SILVA
BEATRIZ AGNES
WILSON RODRIGUES DE FREITAS
AGRAVADO(S)
: LUCENI MARIA VIEIRA SILVA
ADV(S) : LAIS DAIANE MAGALHAES PERES
1 INTERES.(S)
: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES
RURAIS DO SUDOESTE GOIANO
ADV(S) : VINICIUS BOZZOLAN DE LIMA
2 INTERES.(S)
: MUNICIPIO DE RIO VERDE
3 INTERES.(S)
: NEILON CLAYTON FRANCA
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, denego a liminar pleiteada.
Intime-se a agravada para que apresente suas
contrarrazões, no prazo de lei.
Cientifique o
dirigente do feito desta decisão.
Goiânia, 13
de maio de 2014.
DES. AMARAL WILSON DE
OLIVEIRA Relator
INT 84/2014
CODIGO DE RETREABILIDADE 8092014333123
9 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 28422-71.2012.8.09.0152(201290284229)
COMARCA
: URUACU
RELATOR
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
AUTOR(S)
: CLEIA ALVESFERREIRA
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
REU(S)
: MUNICIPIO DE URUACU
ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA
APELACAO CIVEL FLS. 178
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE URUACU
ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA
2 AUTOR(S)
: CLEIA ALVES FERREIRA
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
1 REU(S)
: CLEIA ALVES FERREIRA
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
2 REU(S)
: MUNICIPIO DE URUACU
ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO CONSTATO QUE A AUTORA DA AçãO, NA PETIçã
O DE FL. 290, MANIFESTOU SUA DESISTêNCIA DO RECURS
O INTERPOSTO, RENUNCIANDO, TAMBéM, AOS DEMAIS PRAZ
OS RECURSAIS. INSTA CONSIDERAR, NO ENTANTO, QUE A
ENTREGA DA PRESTAçãO JURISDICIONAL Já FOI LEVADA A
CABO, INCLUSIVE COM PUBLICAçãO DO DECISUM DE FLS.
270/287, NADA MAIS HAVENDO A RENUNCIAR. ASSIM, NA
DA MAIS HAVENDO A SER DITO, VOLVAM-SE OS AUTOS à S
ECRETARIA DA 2ª CâMARA CíVEL PARA OS FINS DE MISTE
R. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 12 DE MAIO DE 2014. DES. LE
OBINO VALENTE CHAVES LPR/LT RELATOR
10 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 210003-72.2013.8.09.0026(201392100038)
COMARCA
: CAMPOS BELOS
RELATOR
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
1 APELANTE(S)
: ARIADNA COSTA DE OLIVEIRA
ADV(S) : EDER CESAR DE CASTRO MARTINS
2 APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
APELADO(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE CAMPOS BELOS
ADV(S) : GESIEL JANUARIO DE ALMEIDA
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO VOLVAM-SE OS AUTOS à SECRETáRIA DA 2ª Câ
MARA CíVEL PARA QUE SE Dê O DEVIDO CUMPRIMENTO AO
DESPACHO DE FL. 172. APóS, VOLVAM-ME OS AUTOS CONC
LUSOS. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 12 DE MAIO DE 2014. DES
. LEOBINO VALENTE CHAVES LLA/GS RELATOR
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 146664-55.1999.8.09.0051(199991466645)
: GOIANIA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO E OUTRO(S)
ADV(S) : EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO
SILVERLENE OLIVA BARBOSA DOS SANTOS
1 APELADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : HERIKA DE SOUZA RAMOS OLIVEIRA BASSAME
ANTONIO DIVINO BENTO
2 APELADO(S)
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E
AGRONOMIA DE GOIAS CREA GO
ADV(S) : DIVINO TERENCO XAVIER
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, intimem-se as partes para derradeira
manifestação, em cinco dias, caso queiram e, após
o prazo legal, retornem-me os autos para
julgamento.
Goiânia, 12 de maio de 2014.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
INT 84/2014
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 66833-24.2009.8.09.0142(200990668339)
: SANTA HELENA DE GOIAS
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: ROSIMEIRE FERREIRA SILVA E OUTRO(S)
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ADV(S)
: ADILIO EVANGELISTA CARNEIRO
EDER DAVID ALVES
1 APELADO(S)
: MASTER INOX FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA
ARQUITETURA
ADV(S) : ADALBERTO CARMO DE MORAES
2 APELADO(S)
: CUSTODIO CABRAL DA SILVA
ADV(S) : JOSE HUMBERTO ROCHA ROSA
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE NãO FO
I EXERCIDO O JUíZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO I
NTERPOSTO A FLS. 123/129. DIANTE DISSO, CONVERTO O
FEITO EM DILIGêNCIA E DETERMINO A REMESSA DESTES
AUTOS AO JUíZO DE PRIMEIRA INSTâNCIA, QUE DEVERá R
EALIZAR O JUíZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO, BEM C
OMO PROCEDER à INTIMAçãO DOS APELADOS PARA CONTRAARRAZOAR O RECURSO. PARA O CUMPRIMENTO DA DILIGêNC
IA, FIXO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. CUMPRA-SE. G
OIâNIA, 7 DE MAIO DE 2014. DES. ZACARIAS NEVES COÊ
LHO RELATOR
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 504544-14.2008.8.09.0051(200895045443)
: GOIANIA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : JUNIOR CESAR SOUTO
2 APELANTE(S)
: SERGIO FERREIRA CAIXETA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
1 APELADO(S)
: SERGIO FERREIRA CAIXETA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
2 APELADO(S)
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : JUNIOR CESAR SOUTO
DECISAO OU DESPACHO:
COMPULSANDO OS PRESENTES AUTOS VERIFICO QUE, EM P
RIMEIRO GRAU DE JURISDIçãO, ESTE MAGISTRADO ATUOU
NOS PRESENTES AUTOS PROFERINDO DECISãO. ASSIM, COM
FULCRO NO ART. 72, III, DO RITJGO, DECLARO-ME IMP
EDIDO PARA A ANáLISE E JULGAMENTO DO PRESENTE RECU
RSO. REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS à DIVISãO DE DI
STRIBUIçãO PARA QUE SE PROCEDA A REDISTRIBUIçãO DO
FEITO, NA FORMA REGIMENTAL. GOIâNIA, 12 DE MAIO D
E 2014. DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA RE
LATOR
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 379082-68.2012.8.09.0128(201293790826)
: PLANALTINA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: BANCO SANTANDER S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
2 APELANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
JOAO PABLO ALVES VIANA
APELADO(S)
: GUIDO MAGGI JUNIOR
ADV(S) : MARCIA ADRIANA KINGESKI DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
COMPULSANDO OS AUTOS, DESSUME-SE NãO TER O PRIMEIR
O APELANTE RECOLHIDO O VALOR INTEGRAL DO PREPARO N
ECESSáRIO AO PROCESSAMENTO DO RECURSO DE APELAçãO
PELO MESMO INTERPOSTO, CONSOANTE INFORMAçãO DA CER
TIDãO ACOSTADA àS FLS. 291. DESTA FEITA, E COM FUL
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CRO NO ARTIGO 511, CAPUT E § 2º DO CóDIGO DE PROCE
SSO CIVIL, INTIME-SE O BANCO SANTANDER S/A, PRIMEI
RO RECORRENTE, PARA RECOLHER A COMPLEMENTAçãO DO P
REPARO DO RECURSO EM TELA, NO PRAZO DE 05 (CINCO)
DIAS, SOB PENA DE DESERçãO. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 12
DE MAIO DE 2014. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L
A T O R
INT 84/2014
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 127632-72.2008.8.09.0011(200891276327)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S) : SIMONE RODRIGUES QUEIROZ
ROBERTA RIBAS
APELADO(S)
: EBM LOCACAO E TRANSPORTE LTDA
ADV(S) : DJALMA DA SILVA ROCHA
INTERES.(S)
: TRANSPORTES TSM LTDA (ME)
ADV(S) : GETULIO RIBAS MICHELETO
DECISAO OU DESPACHO:
COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO CERTIDãO EMITIDA PE
LA DIVISãO DE CONFERêNCIA E CONTADORIA JUDICIAL IN
FORMANDO ESTAR A GUIA DE F. 609, PORTE DE REMESSA
– 112-0 (R$59,50), RECOLHIDA A MENOR. SENDO ASSIM,
INTIME-SE A APELANTE – BRADESCO AUTO /RE COMPANHI
A DE SEGUROS S/A, PARA QUE RECOLHA O REFERIDO PREP
ARO COMPLEMENTAR EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DE
SERçãO, NOS TERMOS DO ART. 511, § 2º DO CPC. CUMPR
A-SE. APóS, VOLVAM-ME CONCLUSOS. GOIâNIA, 12 DE MA
IO DE 2014. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O
R
INT 84/2014
GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2014
SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
2A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.83/2014
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
120063-43.2014.8.09.0000(201491200634)
GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: DMV
ADV(S) : TEREZINHA CORDEIRO DA SILVA
AGRAVADO(S)
: AKR
ADV(S) : GILMAR ALVES VIEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto e com fulcro nas disposições do
artigo 557, caput, do Código Processual Civil,
nego seguimento ao recurso.
Cumpra-se e
intimem-se.
Goiânia, 12 de maio de 2014.
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator
DM 83/14.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
147667-76.2014.8.09.0000(201491476672)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: JOSE DIVINO DE LIMA
ADV(S) : THIAGO AUGUSTO GOMES MESQUITA
AGRAVADO(S)
: JOAO DE DEUS TEIXEIRA BARBOSA
ADV(S) : JERONIMO NUNES RESENDE
ORLEY MARTINS VAZ
GELCIO JOSE SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do
CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento,
porque manifestamente improcedente.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em
julgado desta, arquivem-se os autos.
Goiânia, 9
de maio de 2014.
DES. ZACARIAS NEVES
COÊLHO
Relator
DM - 83/2014
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
130911-89.2014.8.09.0000(201491309113)
RIO VERDE
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: AUREA MARIA GOMES MONTEIRO
ADV(S) : MARIENE LEAO LEMES
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS PEÇAS
OBRIGATÓRIAS.
Não instruído o agravo com as
peças obrigatórias, como as procurações
outorgadas por ambas as partes aos seus advogados,
a decisão agravada e respectiva certidão de
intimação, não há como dele conhecer, por
descumprido o art. 525, inc. I, do CPC, incidindo
o disposto no art. 557, caput, do mesmo Diploma.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
Ante o exposto,
nego seguimento ao Agravo, com fulcro art. 557,
caput, do CPC, por manifestamente inadmissível.
Intimem-se.
Goiânia, 09 de maio de 2014.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LRY/PG
Relator
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DM - 83/2014
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
156114-53.2014.8.09.0000(201491561149)
NEROPOLIS
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: DIEGO VINNICIOS LEONEL DE MATOS
ADV(S) : LEONARDO CAETANO DA SILVA
AGRAVADO(S)
: CAPRICCI COMERCIO DE JOIAS E BUJUTERIAS LTDA
EPP E OUTRO(S)
ADV(S) : ISA TEIXEIRA DE CASTRO
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, nos termos do art. 557, caput, do
CPC, com redação dada pela Lei 9.756/98, conheço
do Agravo interposto e nego-lhe seguimento para
manter incólume a decisão atacada.
Dê-se
ciência ao juízo de origem.
Goiânia, 12 de maio
de 2014.
Desembargador Amaral Wilson de
Oliveira Relator
DM 83/14.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
155638-15.2014.8.09.0000(201491556382)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
AGRAVADO(S)
: MARCOS VINICIUS FRANCA ANTONELLE MOTA
DECISAO OU DESPACHO:
Contudo, registro que os efeitos da presente
decisão e a própria ação em tramitação no juízo de
1º grau deverão permanecer suspensos, em virtude
da decisão proferida no Recurso Especial n.
1.418.593-MS, oriundo do Superior Tribunal de
Justiça, no qual o Relator, Ministro Luís Felipe
Salomão, determinou a suspensão dos processos, no
juízo de primeiro grau, em que se discute a
presente controvérsia, qual seja, a necessidade
de, na ação de busca e apreensão de bem alienado
fiduciariamente, ser paga a integralidade do
débito para caracterizar-se a purgação da mora
pelo pagamento, não sendo suficiente o pagamento,
tão somente, das parcelas vencidas.
Ressalte-se
que, nos termos daquela decisão, a suspensão acima
mencionada terminará somente com o julgamento
daquele recurso especial, processado sob a
roupagem de repetitivo, devendo o magistrado
condutor do feito na instância singela observar a
determinação exarada pelo STJ, independentemente
do decidido na presente decisão monocrática.
Intimem-se e comunique-se ao juízo de origem,
encaminhando-se-lhe cópia da presente decisão,
para imediato cumprimento. Goiânia, 08 de maio de
2014.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A
T O R
DM - 83/2014
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
156102-39.2014.8.09.0000(201491561025)
NEROPOLIS
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: DIEGO VINNICIOS LEONEL DE MATOS
ADV(S) : LEONARDO CAETANO DA SILVA
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AGRAVADO(S)
: FERNANDA LEONEL DA SILVA E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, nos termos do art. 557, caput, do
CPC, com redação dada pela Lei 9.756/98, conheço
do Agravo interposto e nego-lhe seguimento para
manter incólume a decisão atacada.
Dê-se
ciência ao juízo de origem.
Goiânia, 12 de maio
de 2014.
Desembargador Amaral Wilson de
Oliveira Relator
DM 83/14.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
137805-81.2014.8.09.0000(201491378050)
RIO VERDE
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: JOSE KARLOS DE ARAUJO
ADV(S) : RENATA MARIA DA SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, estando o presente recurso de
agravo de instrumento em confronto com
jurisprudência de Tribunal Superior e deste
Tribunal, nego-lhe seguimento, nos termos do
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Goiânia, 12 de maio de 2014.
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator
DM 83/14.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
159243-66.2014.8.09.0000(201491592435)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: DJALMA MORAES DA SILVA
ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o
artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil,
conheço do agravo e lhe dou provimento para,
reformando a decisão atacada, deferir os
benefícios da assistência judiciária gratuita ao
recorrente, determinando, por consequência, o
regular prosseguimento da ação consignatória c/c
modificação de cláusulas contratuais, ajuizada em
desfavor do Banco Itaurcard S/A.
Intime-se e
comunique-se ao juízo de origem, para conhecimento
e cumprimento desta decisão.
Goiânia, 12 de
maio de 2014.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R
E L A T O R
DM 83/14.
9 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 401397-68.2012.8.09.0006(201294013971)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AUTOR(S)
: ORLANDO PEREIRA DE ALENCAR
ADV(S) : CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA
RODRIGO LOPES DE ASIS
REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES
APELACAO CIVEL FLS. 57
AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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REU(S)
: ORLANDO PEREIRA DE ALENCAR
ADV(S) : CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 557,
caput e §1º-A, todos do Código de Processo Civil,
dou parcial provimento à remessa obrigatória, para
determinar que a correção monetária seja
calculada a contar do vencimento de cada parcela
do benefício, com base no IPCA, por força da
declaração de inconstitucionalidade parcial do
artigo 5º da Lei n. 11.960/09, mantendo a
determinação contida na sentença de que os juros
de mora deverão ser aplicados nos mesmos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança e a partir da citação
válida, nos termos do artigo 1º-F da Lei n.
9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09,
e nego seguimento ao apelo, mantendo-se a sentença
prolatada em seus demais tópicos.
Intimem-se.
Goiânia, 12 de maio de 2014.
Des. CARLOS
ALBERTO FRANÇA R E L A T O R
DM - 83/2014
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 434801-25.2011.8.09.0175(201194348017)
: GOIANIA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: ELI LUIZ RIBEIRO
ADV(S) : MARLENE MOREIRA FARINHA LEMOS
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, por se tratar de ato voluntário, de
livre exercício pela parte, estando satisfeitas as
condições legais pertinentes, imperiosa a
homologação da desistência recursal.
Assim, com
fundamento no artigo 501 do Diploma Processual
Civil c/c artigo 175, inciso XV, do Regimento
Interno desta Corte de Justiça, homologo a
desistência do recurso de embargos de declaração
outrora aviado, a fim de que produza seus
respectivos efeitos legais.
Lado outro, em
relação ao pedido de homologação do acordo de
fls.187/190, a competência é do Juízo de primeiro
grau.
Diante disso, certifique a Secretaria da
2ª Câmara Cível o trânsito em julgado do aresto
de fls.176/184, e, após, remetam-se os autos ao
juízo de origem, para os fins de mister.
À
Divisão de Autuação para a troca da etiqueta de
identificação, para que dela conste como
procuradora do autor apelante, Drª Marlene
Moreira Farinha Lemos, conforme procuração de
f.200.
Cumpra-se. Intimem-se.
Goiânia, 07
de maio de 2014.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM 83/14
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 184490-61.2012.8.09.0051(201291844902)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : CARMEM LUCIA DOURADO
KEILA CRISTINA EUSTAQUIO
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
SARAH LUIZ MONTEIRO MARQUES
APELADO(S)
: IZABEL RODRIGUES DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao agravo regimental, por ser
manifestamente inadmissível. Intimem-se.
Goiânia, 09 de maio de 2014.
Des. CARLOS
ALBERTO FRANÇA R E L A T O R
DM - 83/2014
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 403276-72.2012.8.09.0051(201294032763)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: ELIZABETH FRAGA PEREIRA DE ALMEIDA
ADV(S) : GISELLE GOMES E SILVA TIBURCIO
LARISSA ALVES DE SOUZA LIMA
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao apelo, por ser manifestamente
improcedente, mantendo, por conseguinte, a
sentença recorrida, por estes e seus próprios
fundamentos.
Intimem-se.
Goiânia, 12 de maio
de 2014.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA
R E L A T
O R
DM 83/14.
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 258260-92.2009.8.09.0051(200992582601)
: GOIANIA
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : MARIA DO AMPARO DE JESUS
APELADO(S)
: WELLINGTON SANDRO MARINARI
ADV(S) : ADRIANA ANANIAS DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS.
LANÇAMENTO ERRÔNEO DE PENHORA NO IMÓVEL DO
EMBARGANTE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DEVIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DO CPC. 1.
Comprovado nos autos que a constrição anotada no
imóvel do embargante se deu por equívoco, e
reconhecendo tal fato a parte contrária, o
ressarcimento das despesas gastas impõe-se. 2.
Reconhecido o pedido, o ônus de sucumbência recai
pela parte que reconheceu, nos moldes do art. 26
do CPC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO POR
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
Por tais razões, a
Fazenda Pública recorrente deve arcar com os ônus
da sucumbência conforme determinado na sentença a
quo, pois não seria razoável condenar o recorrido
a custear as despesas de um processo que foi
instaurado por ação anterior do insurgente.
Ante o exposto, com amparo no
artigo 557, caput do CPC, nego seguimento a este
Apelo, ante a sua improcedência.
Intime-se.
Goiânia, 09 de maio de 2014.
DES. LEOBINO
VALENTE CHAVES LLA/GS
Relator
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DM - 83/2014
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 303974-35.2013.8.09.0116(201393039740)
: PADRE BERNARDO
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: BANCO ITAULEASING S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
APELADO(S)
: SILVA MONTAGEM DE ELEVADORES E ESCADA ROLANTE
LTDA (ME)
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto e com fulcro nas disposições do
artigo 557, caput c/c artigo 511, §2º, ambos do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso.
Cumpra-se e intimem-se.
Goiânia, 12
de maio de 2014.
Desembargador AMARAL WILSON
DE OLIVEIRA Relator
DM 83/14.
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 171029-23.2012.8.09.0083(201291710299)
: ITAPACI
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: EDIVANIO APARECIDO DA SILVA
ADV(S) : ANDREIA SEPTIMIO BELLO ALVES
2 APELANTE(S)
: ICATU SEGUROS S/A E OUTRO(S)
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
1 APELADO(S)
: ICATU SEGUROS S/A E OUTRO(S)
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
2 APELADO(S)
: EDIVANIO APARECIDO DA SILVA
ADV(S) : ANDREIA SEPTIMIO BELLO ALVES
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, evidenciada a ocorrência da sucumbência
recíproca, as partes arcarão com os ônus
sucumbenciais nos termos e na proporção dos
respectivos decaimentos (STJ, 2ª Turma, REsp n.
845552/DF).
Daí por que, ao contrário do que
restou lançado na sentença guerreada, deverão ser
divididos e compensados entre os litigantes, à
proporção de 80% (oitenta por cento) para o autor
e 20% (vinte por cento) para as rés, as custas
processuais e honorários advocatícios.
Ante o
exposto, com espeque no art. 557, caput, do CPC,
nego seguimento ao 1º apelo, porque manifestamente
improcedente. Por outro viés, com fulcro no art.
557, §1º-A, do mesmo Codex, dou parcial provimento
à 2ª apelação para, em reforma à sentença,
determinar que os ônus de sucumbência sejam
divididos e compensados entre as partes
litigantes, à proporção de 80% (oitenta por cento)
para o autor e 20% (vinte por cento) para as rés.
Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em
julgado, retornem os autos ao Juízo de origem,
para os fins de mister.
Goiânia, 08 de maio de
2014.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM - 83/2014
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 456910-25.2012.8.09.0134(201294569104)
: QUIRINOPOLIS
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : LUCIANO VIEIRA
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GUILHERME GUERINO BORGES
APELADO(S)
: JOAO BATISTA SANDRE
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557,
caput, do CPC, nego seguimento ao presente apelo,
diante de sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se. Goiânia, 09 de maio de 2014.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA
R E L A T O R
DM - 83/2014
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 139527-70.2009.8.09.0051(200991395271)
: GOIANIA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
APELADO(S)
: ALGEMIRO DA ROCHA ROSA
ADV(S) : BENIVAL FRANCISCO DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, e com fulcro na disposição do
artigo 557, caput, do Código Processual Civil,
nego seguimento ao recurso.
Cumpra-se e
intimem-se.
Goiânia, 12 de maio de 2014.
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator
DM 83/14.
GOIANIA, 12 DE MAIO DE 2014
SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES
ORIGINAL ASSINADO
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2A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.84/2014
================================================================================
1 - MEDIDA CAUTELAR
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REQUERENTE(S)
: 152513-39.2014.8.09.0000(201491525134)
: GOIANIA
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: FABIANA SOARES COSTA
ADV(S) : JORGE CARNEIRO CORREIA
REQUERIDO(S)
: RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. SUCEDÂNEO
RECURSAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE-ADEQUAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. O manejo da
Medida Cautelar Inominada em detrimento de meio
próprio para atacar ato de Magistrado de primeiro
grau implica em desvirtuamento de seu objeto,
situação que não encontra lastro no ordenamento
jurídico processual, motivo pelo qual o
indeferimento da petição inicial por carência de
ação - ausência do interesse-adequação - é medida
que se impõe. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
Desse modo, na esteira das razões ora expostas,
indefiro a petição inicial por carência de ação
ante a ausência do interesse-adequação.
Intime-se.
Goiânia, 13 de maio de 2014.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LPR/PG
Relator
DM 84/14.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
115476-75.2014.8.09.0000(201491154764)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
ALYNNE DE LIMA GAMA FERNANDES OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. MATRÍCULA DE MENOR EM CMEI. LIMINAR
DEFERIDA. REQUISITOS DEMONSTRADOS.
1 - A
concessão de liminar em mandado de segurança
pressupõe a demonstração dos requisitos exigidos
no inc. III do art. 7º da Lei nº 12.016/09,
consistentes na relevância do fundamento da
impetração e quando do ato impugnado puder
resultar a ineficácia da medida, caso seja
finalmente deferida.
2 - Presente a conjugação
dos pressupostos necessários à liminar, não merece
reforma a decisão que a deferiu.
RECURSO A QUE
SE NEGA SEGUIMENTO.
Cumpre ressaltar que a
liminar foi cumprida. O menor já está matriculado
junto ao CMEI Professor Olaídes Bonifácio da
Silva, conforme informado pela autoridade coatora
às fls. 102/104 e pela Juíza singular nas
informações às fls. 117/118.
Neste pormenor,
ressaltou a ilustre Procuradoria de Justiça:
“Resulta claro, portanto, que o provimento deste
agravo traz o risco de prejuízos irreparáveis ao
substituído e não ao Poder Público Municipal.”
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(141).
Na confluência do exposto, nego
seguimento ao Agravo interposto, nos termos do
artigo 557, caput, do Estatuto Processual Civil.
Intimem-se.
Goiânia, 12 de maio de 2014.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LVD/GS
Relator
DM - 84/2014
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
121822-42.2014.8.09.0000(201491218223)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
ROBERTO SATURNINO RODRIGO ARANTES
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, observando que a decisão atendeu ao que foi
pleiteado no mandado de segurança, conquanto
demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e
do periculum in mora, e que a mesma não afronta o
regramento constitucional, legal ou os princípios
de direito elencados pelo recorrente, inviável a
modificação do ato decisório impugnado.
PELO
EXPOSTO, conheço e nego seguimento ao recurso, nos
termos da fundamentação acima.
Goiânia, 09 de
maio de 2014.
Desembargador AMARAL WILSON
DE OLIVEIRA
Relator
DM - 84/2014
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
124895-22.2014.8.09.0000(201491248955)
IPAMERI
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: LUCIANO NALLI
ADV(S) : CELIO EMEDIATO GERHARDT
AGRAVADO(S)
: RIZIA APARECIDAA DE ABREU
ADV(S) : LILIAN CRISTINA DIAS CARNEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao recurso e mantenho inalterado o
ato judicial combatido.
Intimem-se e
comunique-se o juízo de origem, para conhecimento
e cumprimento desta decisão. Goiânia, 13 de maio
de 2014.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A
T O R
DM 84/14.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
141487-44.2014.8.09.0000(201491414871)
ITUMBIARA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
HAROLDO FERRAZ ARAUJO
AGRAVADO(S)
: BRENDA DA SILVA BORGES
ADV(S) : OCLECIO MIRANDA JUNIOR
PAULA ANDRADE BATISTA CORREA DE MIRANDA
DECISAO OU DESPACHO:
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Com essas considerações, confirma-se a decisão
agravada.
Ante o exposto, nego seguimento ao
recurso por confrontar com a jurisprudência
dominante deste Tribunal e de Tribunal Superior,
nos termos do artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Goiânia, 09 de
maio de 2014.
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
DM - 84/2014
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
154921-03.2014.8.09.0000(201491549211)
GOIANIA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: ELIZELIA GABRIELA DA SILVA
ADV(S) : ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO
AGRAVADO(S)
: BANCO HSBC S/A
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEIXOU
DE RECEBER O RECURSO DE APELAÇÃO POR
INTEMPESTIVIDADE. MALFERIMENTO DA NORMA QUE
OUTORGA A PRERROGATIVA DA INTIMAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. Faz jus, a
Defensoria Pública, à prerrogativa da intimação
pessoal, consoante esclarecem o § 5º do art. 5º da
Lei nº 1.060/50 e o inciso I do art. 128 da Lei
Complementar nº 80/94, contando-se todos os prazos
em dobro, motivo pelo qual o Apelo manejado, ao
contrário do que foi concluído pelo Magistrado de
primeiro grau, foi interposto dentro do prazo para
tanto, devendo ser recebido em seus regulares
efeitos. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Nesses
termos, restando demonstrado nos autos que não
houve intimação pessoal do Defensor Público para a
finalidade de interposição do recurso, resta
óbvio que o mesmo é tempestivo, não se encontrando
o Magistrado a quo, consoante orientam o
ordenamento jurídico e a remansosa jurisprudência
do STJ, autorizado a rejeitar o Apelo.
Nesses
termos, conheço do Agravo de Instrumento e, com
espeque nos termos do § 1º-A do art. 557 do CPC,
dou-lhe provimento para reformar o decisum
fustigado, recebendo a Apelação, posto que
tempestiva.
Intime-se.
Goiânia, 12 de maio
de 2014.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LPR/GS
Relator
DM - 84/2014
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
154691-58.2014.8.09.0000(201491546913)
GOIANIA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: ANTONIO DONIZETE DA SILVA
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU S/A
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA
C/C REVISIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PROVA DA
NECESSIDADE. Considerando o disposto na
Constituição Federal, de que “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos” (inc. LXXIV
do art. 5º), e demonstrada, ainda que de forma
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indiciária, a dificuldade financeira do agravante,
faz jus o mesmo ao mencionado benefício de forma
integral. AGRAVO PROVIDO.
Ademais, "a parte
contrária poderá, em qualquer fase da lide,
requerer a revogação dos benefícios de
assistência, desde que prove a inexistência ou o
desaparecimento dos requisitos essenciais à sua
concessão" (art. 7º, Lei 1060/50).
Desta forma,
o que emerge dos autos, até o momento, é a
incapacidade do agravante de custear as despesas
do processo, havendo indícios de necessidade,
pois, para a concessão da assistência judiciária
não é exigível um estado real de miserabilidade,
mas um comprometimento financeiro que possa
traduzir as despesas processuais em prejuízo ao
próprio sustento ou do núcleo familiar.
Assim,
tendo em vista o entendimento ora transposto, e
com espeque nas disposições do § 1º-A do art. 557
do CPC, dou provimento ao Agravo para, reformando
a decisão recorrida, conceder ao recorrente os
benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se.
Goiânia, 12 de maio de 2014.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LLA/LT
Relator
DM - 84/2014
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
155579-27.2014.8.09.0000(201491555793)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: NATAL RODRIGUES PINTO E OUTRO(S)
ADV(S) : DANILO AUGUSTO VINHAL
AGRAVADO(S)
: PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIANIA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. A exegese mais
abalizada atribuída à norma do art. 5º, LXXIV da
CF orienta no sentido da comprovação, ainda que
mínima ou indiciária, da incapacidade de custeio
do processo para que se conceda a assistência
jurídica integral e gratuita, situação não aferida
na hipótese vertente, eis que presente, nos
autos, elementos contrários à afirmação de
necessitados, pelo que a mantença da decisão que
indeferiu a assistência judiciária é medida que se
impõe.
AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Desta forma, o ato agravado realizou a correta
exegese do tema ao indeferir o benefício
pleiteado, porquanto fundado apenas na arguição de
incapacidade financeira, e considerando os
elementos específicos dos autos, ressaem
contrários à pretensão, além de ter decidido em
consonância com o entendimento deste Tribunal.
Diante de tais considerações, nego seguimento ao
Agravo de Instrumento interposto.
Intimem-se.
Goiânia, 12 de maio de 2014.
DES. LEOBINO
VALENTE CHAVES LUA/GS
Relator
DM - 84/2014
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 156937-27.2014.8.09.0000(201491569379)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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AGRAVANTE(S)
: ROGERIO GOMES DE MORAIS
ADV(S) : FERNANDO MARQUES FAUSTINO
AGRAVADO(S)
: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
DECISAO OU DESPACHO:
POR TODO O EXPOSTO, conhecido o agravo de
instrumento em testilha, nego-lhe seguimento pela
via monocrática, por estar em manifesto confronto
com jurisprudência dominante no âmbito deste
Tribunal (CPC, art. 557, caput).
Dê-se ciência
ao juízo de origem.
Goiânia, 12 de Maio de
2014.
Desembargador AMARAL WILSON DE
OLIVEIRA
Relator
DM - 84/2014
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
135825-02.2014.8.09.0000(201491358254)
SANTA HELENA DE GOIAS
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: ARYANNE DOS SANTOS OLIVEIRA
ADV(S) : LEANDRO SANTOS RIBEIRO
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. A
exegese mais abalizada do art. 5º, LXXIV, da CF,
orienta no sentido da necessidade de comprovação,
ainda que mínima ou indiciária, da incapacidade de
custeio do processo, vez que tal dispositivo
determina que o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Assim, declarando a
agravante o estado de necessidade e havendo
indícios desta situação, necessária se faz a
concessão do benefício, sem prejuízo de posterior
revogação, caso demonstrada a inexistência ou
desaparecimento dos respectivos requisitos.
RECURSO PROVIDO.
Ademais, "a parte contrária
poderá, em qualquer fase da lide, requerer a
revogação dos benefícios de assistência, desde que
prove a inexistência ou o desaparecimento dos
requisitos essenciais à sua concessão." (art. 7º,
Lei 1060/50).
Desta forma, o que emerge dos
autos, até o momento, é a incapacidade da
agravante de custear as despesas do processo,
havendo indícios de necessidade, pois, para a
concessão da assistência judiciária, não é
exigível um estado real de miserabilidade, mas um
comprometimento financeiro que possa traduzir as
despesas processuais em prejuízo ao próprio
sustento ou do núcleo familiar.
À vista do
exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC,
dou provimento ao Agravo para reformar a decisão
impugnada e conceder à recorrente os benefícios da
assistência judiciária gratuita.
Intime-se.
Goiânia, 13 de maio de 2014.
DES. LEOBINO
VALENTE CHAVES LEI/GS
Relator
DM 84/14.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
159432-44.2014.8.09.0000(201491594322)
GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: GERCILEY FREIRE DE ANDRADE E OUTRO(S)
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ADV(S)
: ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
ANNA PAULA GONCALVES FERREIRA
AGRAVADO(S)
: INCORPORACAO TROPICALE LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO
DE INSTRUMENTO PELA VIA MONOCRáTICA (CPC, ART. 55
7, CAPUT), EIS QUE EM CONFRONTO COM A JURISPRUDêNC
IA DOMINANTE DESTE EGRéGIO TRIBUNAL DE JUSTIçA SOB
RE A MATéRIA VERSADA. INTIMEM-SE. GOIâNIA, 12 DE M
AIO DE 2014. DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEI
RA RELATOR
DM - 84/2014
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
159590-02.2014.8.09.0000(201491595906)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: VALNEI SANTOS DE OLIVEIRA
ADV(S) : DANIELA ISLANEY SOUZA MELO
IVAN GUSTAVO JUNIOR SANTOS TRIDADE
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DE
PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA. Para a concessão de
tutela antecipada há de serem satisfeitos os
requisitos do art. 273 do CPC, em especial a
verossimilhança das alegações e a prova
inequívoca. Desatendidos esses pressupostos
autorizadores do deferimento pretendido, deve ser
mantida a decisão singular que não foi proferida
de forma teratológica nem com abuso de poder.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Nada obstante,
certo é que o caráter provisório desta decisão
poderá ser revista a qualquer tempo tão logo sejam
apresentadas provas cabais para demonstração da
responsabilidade da agravada.
Por fim,
verifico que o ato judicial recorrido foi
proferido com base na livre convicção do condutor
do feito, após análise perfunctória do conjunto
probatório dos autos, estando, pois, ausente
qualquer teratologia, ilegalidade ou abuso de
poder a autorizar a sua modificação nessa fase
processual.
Por todo o exposto, com fulcro no
art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao
recurso, por sê-lo manifestamente improcedente.
Intime-se.
Goiânia, 12 de maio de 2014.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LRR/GS
Relator
DM - 84/2014
13 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 269242-51.2012.8.09.0152(201292692421)
COMARCA
: URUACU
RELATOR
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
AUTOR(S)
: SELMA ABADIA DE ARAUJO NUNES
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
REU(S)
: MUNICIPIO DE URUACU
APELACAO CIVEL FLS. 172
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE URUACU
ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA
2 AUTOR(S)
: SELMA ABADIA DE ARAUJO NUNES
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
: SELMA ABADIA DE ARAUJO NUNES
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
2 REU(S)
: MUNICIPIO DE URUACU
ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÕES
CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
RATIFICAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PISO NACIONAL PARA OS
PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI Nº
11.738/2008. MODULAÇÃO TEMPORAL. HONORÁRIOS. 1 Revela-se a destempo a interposição de recurso de
apelação anteriormente à publicação da decisão
proferida em sede de embargos de declaração sem a
sua posterior ratificação/retificação. 2 - O
piso salarial nacional aos profissionais do
magistério foi estabelecido pela Lei nº 11.738/08.
Pela referida norma, cuja constitucionalidade
fora firmada pelo STF no julgamento da ADI nº
4167/DF, considerando a modulação de efeitos
empreendida no apreço dos Embargos de Declaração,
deve ser aplicado como parâmetro mínimo de 2009 a
abril de 2011 o valor da remuneração global
recebida, e a partir de então, o montante
referente ao vencimento básico. 3 - Honorários
fixados de acordo com o art. 20, § 4º do CPC. 1º
APELO A QUE NEGO SEGUIMENTO. 2º RECURSO HOMOLOGADO
POR DESISTÊNCIA RECURSAL. REMESSA OBRIGATÓRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
Nesses termos, a sentença
não se mostra inteiramente correta, haja vista
que o Magistrado a quo definiu que “[...] o valor
do piso salarial fixado pelo Ministério da
Educação deverá ser respeitado, para a jornada de
40 (quarenta) horas semanais, entendendo-se o piso
como vencimento básico inicial da carreira.” (fl.
168). Ora, ao estender o piso nacional sobre o
vencimento básico inicial da carreira, a sentença
maculou-se, haja vista ter vulnerado o julgamento
da ação Direta de Inconstitucionalidade, motivo
pelo qual se impõe a sua correção para adequá-la
ao que foi assentado pelo STF.
Diferente
desfecho, também, se impõe no tocante aos
honorários advocatícios sucumbenciais, posto que a
aludida verba deve ser arbitrada mediante juízo
de equidade, consoante artigo 20, § 4º, do Código
de Processo Civil. E, para esse mister, o
Magistrado deve levar em consideração o grau de
zelo do profissional, o lugar da prestação do
serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço.
Conquanto vencida a Fazenda Pública
quase que na totalidade da pretensão, importante
esclarecer que a fixação de honorários não está
adstrita aos percentuais de 10% (dez por cento) a
20% (vinte por cento) constantes do artigo 20, §
3º, do aludido Diploma, conforme precedentes do
STJ (AgRg no AREsp nº 346.321/SP, Rel. Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJ de 11/09/2013 e
REsp 1347460/SC, Relª. Minª. Eliana Calmon, 2ª
Turma, DJ de 28/08/2013).
Ao teor do exposto,
nos termos do art. 557, caput e § 1º-A do CPC,
dou parcial provimento à remessa compulsória para
determinar o pagamento do piso nacional a incidir
1 REU(S)
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sobre a remuneração total até a data de 27/04/2011
e a partir daí, sobre o vencimento básico e fixar
os honorários advocatícios de sucumbência em R$
2.000,00 (dois mil reais), ao tempo em que nego
seguimento à 1ª Apelação porque inadmissível e
homologo o pedido de desistência em relação ao 2º
recurso.
Intimem-se.
Goiânia, 12 de maio
de 2014.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LVD/PG
Relator
DM - 84/2014
14 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 170469-69.2012.8.09.0087(201291704698)
COMARCA
: ITUMBIARA
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE ITUMBIARA
DECISAO OU DESPACHO:
ISTO POSTO, NEGO SEGUIMENTO A REMESSA OBRIGATORIA
, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, NOS TERMO
S DA FUNDAMENTACAO ACIMA. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.
APOS O TRANSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS
AO JUIZO DE ORIGEM. GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2014
DES. ZACARIAS NEVES COELHO - RELATOR
DM - 84/2014
15 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 377026-86.2012.8.09.0023(201293770264)
COMARCA
: CAIAPONIA
RELATOR
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
AUTOR(S)
: VALDIVINA IZIDORA DO NASCIMENTO
ADV(S) : MYRELLE FARIA DUARTE
REU(S)
: MUNICIPIO DE CAIAPONIA
ADV(S) : MILTON FERREIRA DA SILVA
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 55
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE CAIAPONIA
ADV(S) : MILTON FERREIRA DA SILVA
APELADO(S)
: VALDIVINA IZIDORA DO NASCIMENTO
ADV(S) : MYRELLE FARIA DUARTE
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APELAÇÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NR-15. LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE
CONDENAÇÃO RETROATIVA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
1 - Inserida a atividade de GARI desempenhada pela
recorrida (varrição de ruas) entre aquelas
classificadas como insalubres, segundo o Anexo 14
da NR-15, ante o contato permanente com lixo
urbano, além de prevista a respectiva gratificação
na Lei Municipal nº 965/94, e correspondente
percentual de 20% (vinte por cento), aspecto
inalterável nessa seara, deve ser mantida a
segurança assim concedida, com base em prova
pré-constituída.
2 - Não obstante, tendo em
vista a vedação do uso da via especialíssima do
Mandado de Segurança como substitutivo de ação de
Cobrança, ex vi das Súmulas 269 e 271, ambas do
STF, deve ser parcialmente provido o recurso ex
oficio, para excluir a condenação retroativa.
REMESSA OBRIGATÓRIA PARCIALMENTE PROVIDA E NEGADO
SEGUIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO, POR
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
Destarte, merece
parcial provimento a remessa obrigatória, no
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aspecto referenciado.
Ante o exposto, com
fulcro no art. 557, caput, e 1º-A, do CPC, provejo
parcialmente o Duplo Grau Obrigatório e reformo
em parte a sentença, para excluir a condenação
retroativa, negando-lhe seguimento quanto ao mais,
bem como ao Recurso Voluntário, ante a manifesta
improcedência.
Intimem-se.
Goiânia,
12 de maio de 2014.
DES. LEOBINO VALENTE
CHAVES LRY/GS
Relator
DM - 84/2014
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 281738-70.2009.8.09.0006(200992817382)
: ANAPOLIS
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: PCA POSTO COMERCIAL DE ANAPOLIS LTDA
ADV(S) : ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO
FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA
DIOGO BORGES FIGUEIREDO
FABRICIO JOSE DE CARVALHO
2 APELANTE(S)
: BANCO RURAL S/A
ADV(S) : LANDO BORGES BOTTOSSO
FABIO CARRARO
DANILO AZEVEDO FERRO
DEISE MARIA DOS REIS SILVERIO
FRANCO CRAVEIRO DE SA NETO
GUSTAVO SPIRANDELLI
3 APELANTE(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES
4 APELANTE(S)
: PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
ADV(S) : WALTER MARQUES SIQUEIRA
ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE
1 APELADO(S)
: PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
ADV(S) : WALTER MARQUES SIQUEIRA
ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE
2 APELADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES
3 APELADO(S)
: BANCO RURAL S/A
ADV(S) : LANDO BORGES BOTTOSSO
FABIO CARRARO
4 APELADO(S)
: PCA POSTO COMERCIAL DE ANAPOLIS LTDA
ADV(S) : ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO
FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. PREMATURIDADE DE DOIS
DOS APELOS. RECURSO NÃO RATIFICADO APÓS PUBLICAÇÃO
DA DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INTEMPESTIVIDADE. AÇÃO CAUTELAR SEGUIDA DE AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA
MERCANTIL. PROTESTO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. FALTA
DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO
PRESUMIDA. ENDOSSO-MANDATO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DOS BANCOS ENDOSSATÁRIOS.
MANUTENÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO.
MITIGAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EX OFFICIO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E PELA PRÁTICA
DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO.
1. Relativamente ao primeiro e terceiro recursos,
conforme iterativa jurisprudência desta Corte e
dos Tribunais Superiores, a apelação interposta
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antes do julgamento dos embargos de declaração
opostos à sentença deve ser ratificada após a
publicação da decisão que aprecia os aclaratórios,
sob pena de ser considerada prematura e,
portanto, intempestiva. 2. A verossimilhança das
alegações da autora, dando conta do indevido
protesto de duplicata pertinente a venda já
adimplida, exige dos demandados a comprovação da
efetiva existência da dívida lastreada na cambial,
ônus do qual não se desincumbiram, conforme
dispõe o artigo 333, II, do CPC. 3. Consoante o
firme entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, nos casos de protesto indevido de título
ou inscrição irregular em cadastros de
inadimplentes, o dano moral se configura in re
ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a
prejudicada seja pessoa jurídica. 4. Não
comprovada a pactuação do endosso-mandato, a
instituição financeira é parte legítima passiva
para as demandas em que se discute a regularidade
da emissão do título e da apresentação para
protesto, figurando, por consequência, como ente
responsável pelos efeitos do protesto indevido
realizado à sua conta e risco. 5. A indenização
por dano moral tem por finalidade a obtenção de um
lenitivo que atenue, em parte, as consequências
do dano sofrido, sendo seu quantum definido
mediante equilibrado juízo de valor (bom senso e
razoabilidade), levando-se em conta a situação
econômica de quem vai pagar e a posição social do
beneficiário, de sorte que seu arbitramento não
propicie o injusto enriquecimento daquele que a
postula, mas, por outro lado, mantenha seu poder
de representar verdadeiro desestímulo à
reincidência e efetiva punição àquele que deu
causa ao ato ilícito. Constatada a inobservância a
estes critérios, a revisão do valor reparatório é
de rigor. 6. Verificada a existência de erro
material na sentença, que ao declarar a nulidade
da cambial abarca também, indevidamente, a nota
fiscal da venda, que foi não apenas aperfeiçoada
mas, principalmente, adimplida, mister a correção
correspondente, mesmo de ofício. 7. A simples
apresentação de contestação, como meio de defesa
às teses exordiais, não configura, de per si,
má-fé processual nem tampouco ato atentatório à
dignidade da justiça apto a ensejar o
sancionamento dos demandados com a pena de multa,
especialmente quando se constatam que os
infrutíferos incidentes processuais elencados pelo
Magistrado sentenciante, simplesmente, não
existiram. 8. Os honorários advocatícios devem ser
arbitrados levando-se em conta, equitativamente,
o grau de zelo do profissional, o lugar da
prestação de serviço e a natureza e importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para sua tarefa, mostrando-se
razoável, in casu, a adoção do percentual
intermediário de 15 % (quinze por cento) sobre o
valor da condenação, correspondente à semissoma
dos extremos legais preconizados no art. 20, § 3º,
do Código de Processo Civil.
(....)
Ante
17 - APELACAO CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 281728-26.2009.8.09.0006(200992817285)
: ANAPOLIS
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: PCA POSTO COMERCIAL DE ANAPOLIS LTDA
ADV(S) : ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO
FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA
2 APELANTE(S)
: BANCO RURAL S/A
ADV(S) : LANDO BORGES BOTTOSSO
FABIO CARRARO
DANILO AZEVEDO FERRO
DEISE MARIA DOS REIS SILVERIO
FRANCO CRAVEIRO DE SA NETO
MILENA SUZI FERNANDES BRANDAO
3 APELANTE(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES
4 APELANTE(S)
: PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
ADV(S) : WALTER MARQUES SIQUEIRA
ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE
1 APELADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES
2 APELADO(S)
: PCA POSTO COMERCIAL DE ANAPOLIS LTDA
ADV(S) : ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO
FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA
3 APELADO(S)
: PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
ADV(S) : WALTER MARQUES SIQUEIRA
ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE
4 APELADO(S)
: BANCO RURAL S/A
ADV(S) : LANDO BORGES BOTTOSSO
FABIO CARRARO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do
CPC, nego seguimento aos quatro apelos, porque
manifestamente inadmissíveis, o 1º (PCA Posto
Comercial de Anápolis Ltda.) e o 3º (Banco
Bradesco S/A), à vista da intempestividade
(prematuros), enquanto o 2º (Banco Rural S/A) e o
4º (Premium Distribuidora de Petróleo Ltda.),
mostram-se violadores do princípio da
unirrecorribilidade, tudo na forma e pelas razões
acima alinhavadas.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão, remetam-se os
autos ao Juízo de origem.
Determino que todas
as publicações de interesse do 2º recorrente
(Banco Rural S/A), pertinentes a este feito, sejam
realizadas em nome do Advogado Fábio Carraro,
OAB-GO n. 11.818, enquanto aquelas de interesse do
3º recursante (Banco Bradesco S/A) devem ser
implementadas em nome do Advogado José Edgard da
Cunha Bueno Filho, OAB-GO n. 30.792-A.
Goiânia,
12 de maio de 2014.
DES. ZACARIAS NEVES
COÊLHO
Relator
DM - 84/2014
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 281751-69.2009.8.09.0006(200992817510)
: ANAPOLIS
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: PCA POSTO COMERCIAL DE ANAPOLIS LTDA
ADV(S) : ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO
FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA
: BANCO RURAL S/A
ADV(S) : LANDO BORGES BOTTOSSO
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FABIO CARRARO
DANILO AZEVEDO FERRO
DEISE MARIA DOS REIS SILVERIO
FRANCO CRAVEIRO DE SA NETO
GUSTAVO SPIRANDELLI
3 APELANTE(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES
4 APELANTE(S)
: PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
ADV(S) : WALTER MARQUES SIQUEIRA
ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE
1 APELADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES
2 APELADO(S)
: PCA POSTO COMERCIAL DE ANAPOLIS LTDA
ADV(S) : ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO
FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA
3 APELADO(S)
: PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
ADV(S) : WALTER MARQUES SIQUEIRA
ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE
4 APELADO(S)
: BANCO RURAL S/A
ADV(S) : LANDO BORGES BOTTOSSO
FABIO CARRARO
DECISAO OU DESPACHO:
No caso sob análise, tendo sido interpostas seis
apelações por cada um dos referidos sujeitos
processuais (Banco Rural S/A e Premium
Distribuidora de Petróleo Ltda.), uma em cada uma
das ações em apenso, torna-se evidente a violação
ao princípio da unirrecorribilidade, visto que
para cada ato judicial é cabível apenas um único
recurso.
Feitas tais ponderações, é de se
realçar que, na espécie, mostra-se plenamente
aplicável a norma inserta no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, a qual, nas situações
que especifica, confere ao relator a prerrogativa
de negar seguimento ao recurso, sem submetê-lo à
apreciação do órgão colegiado.
Ante o exposto,
nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego
seguimento aos quatro apelos, porque
manifestamente inadmissíveis, o 1º (PCA Posto
Comercial de Anápolis Ltda.) e o 3º (Banco
Bradesco S/A), à vista da intempestividade
(prematuros), enquanto o 2º (Banco Rural S/A) e o
4º (Premium Distribuidora de Petróleo Ltda.),
mostram-se violadores do princípio da
unirrecorribilidade, tudo na forma e pelas razões
acima alinhavadas.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão, remetam-se os
autos ao Juízo de origem.
Determino que todas
as publicações de interesse do 2º recorrente
(Banco Rural S/A), pertinentes a este feito, sejam
realizadas em nome do Advogado Fábio Carraro,
OAB-GO n. 11.818, enquanto aquelas de interesse do
3º recursante (Banco Bradesco S/A) devem ser
implementadas em nome do Advogado José Edgard da
Cunha Bueno Filho, OAB-GO n. 30.792-A.
Goiânia,
12 de maio de 2014.
DES. ZACARIAS NEVES
COÊLHO
Relator
DM - 84/2014
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 281742-10.2009.8.09.0006(200992817420)
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COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: ANAPOLIS
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: PCA POSTO COMERCIAL DE ANAPOLIS LTDA
ADV(S) : ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO
FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA
2 APELANTE(S)
: BANCO RURAL S/A
ADV(S) : LANDO BORGES BOTTOSSO
FABIO CARRARO
3 APELANTE(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES
4 APELANTE(S)
: PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
ADV(S) : WALTER MARQUES SIQUEIRA
ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
1 APELADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES
2 APELADO(S)
: PCA POSTO COMERCIAL DE ANAPOLIS LTDA
ADV(S) : ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO
FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA
3 APELADO(S)
: PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
ADV(S) : WALTER MARQUES SIQUEIRA
ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE
4 APELADO(S)
: BANCO RURAL S/A
ADV(S) : LANDO BORGES BOTTOSSO
FABIO CARRARO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do
CPC, nego seguimento aos quatro apelos, porque
manifestamente inadmissíveis, o 1º (PCA Posto
Comercial de Anápolis Ltda.) e o 3º (Banco
Bradesco S/A), à vista da intempestividade
(prematuros), enquanto o 2º (Banco Rural S/A) e o
4º (Premium Distribuidora de Petróleo Ltda.),
mostram-se violadores do princípio da
unirrecorribilidade, tudo na forma e pelas razões
acima alinhavadas. Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão, remetam-se os
autos ao Juízo de origem.
Determino que todas
as publicações de interesse do 2º recorrente
(Banco Rural S/A), pertinentes a este feito, sejam
realizadas em nome do Advogado Fábio Carraro,
OAB-GO n. 11.818, enquanto aquelas de interesse do
3º recursante (Banco Bradesco S/A) devem ser
implementadas em nome do Advogado José Edgard da
Cunha Bueno Filho, OAB-GO n. 30.792-A.
Goiânia,
12 de maio de 2014.
DES. ZACARIAS NEVES
COÊLHO
Relator
DM - 84/2014
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
3 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 281733-48.2009.8.09.0006(200992817331)
: ANAPOLIS
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: PCA POSTO COMERCIAL DE ANAPOLIS LTDA
ADV(S) : ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO
FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA
: BANCO RURAL S/A
ADV(S) : LANDO BORGES BOTTOSSO
FABIO CARRARO
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES
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143 de 334
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
4 APELANTE(S)
: PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
ADV(S) : WALTER MARQUES SIQUEIRA
ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE
1 APELADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES
2 APELADO(S)
: PCA POSTO COMERCIAL DE ANAPOLIS LTDA
ADV(S) : ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO
FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA
3 APELADO(S)
: PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
ADV(S) : WALTER MARQUES SIQUEIRA
ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE
4 APELADO(S)
: BANCO RURAL S/A
ADV(S) : LANDO BORGES BOTTOSSO
FABIO CARRARO
DECISAO OU DESPACHO:
... ANTE O EXPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT,
DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO 1º (PCA POSTO COMERCIAL
DE ANAPOLIS LTDA.) E AO 3º (BANCO BRADESCO S/A)
APELOS, PORQUE MANIFESTAMENTE INADMISSIVEIS (INTEM
PESTIVOS). LADO OUTRO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, §
1º-A, DO CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO 2º (BANCO
RURAL S/A) E AO 4º (PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETRO
LEO LTDA.) APELOS PARA, REFORMANDO, EM PARTE, A
SENTENçA, MANTER A CONDENACAO DOS REUS POR DANO MO
RAL, CORRIGIR, EX OFFICIO, ERRO MATERIAL DO DECI
SUM PARA SUBSTITUIR A EXPRESSAO "... NULIDADE DAS
NOTAS FISCAIS E SUAS DUPLICATAS..." (F. 316) POR
"...NULIDADE DAS DUPLICATAS...", REDUZIR O VALOR
REPARATORIO PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL
REAIS), AFASTAR AS CONDENAçOES POR LITIGANCIA DE
MA-FE E PELA PRATICA DE ATO ATENTATORIO A DIGNIDA
DE DA JUSTICA, REDUZIR OS HONORARIOS ADVOCATICIOS
A 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENA
CAO E RESTRINGIR O PAGAMENTO DESSES HONORARIOS A
APENAS UM FEITO, DADA A ABRANGENCIA DA SENTENCA
QUANTO AS ACOES CONEXAS, QUE NO RESTANTE PERMANECE
INTOCADA, TUDO NA FORMA E PELAS RAZOES ACIMA ALI
NHAVADAS. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM
JULGADO A DECISAO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZO DE
ORIGEM. ...GOIANIA, 12 DE MAIO DE 2014. DES. ZACA
RIAS NEVES COELHO. RELATOR.
DM 84/14.
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
3 APELANTE(S)
4 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 281720-49.2009.8.09.0006(200992817200)
: ANAPOLIS
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: PCA POSTO COMERCIAL DE ANAPOLIS LTDA
ADV(S) : ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO
FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA
: BANCO RURAL S/A
ADV(S) : LANDO BORGES BOTTOSSO
FABIO CARRARO
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES
: PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
ADV(S) : WALTER MARQUES SIQUEIRA
ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE
: BANCO BRADESCO S/A
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JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES
: PCA POSTO COMERCIAL DE ANAPOLIS LTDA
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ADV(S)
: ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO
FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA
3 APELADO(S)
: PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
ADV(S) : WALTER MARQUES SIQUEIRA
ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE
4 APELADO(S)
: BANCO RURAL S/A
ADV(S) : LANDO BORGES BOTTOSSO
FABIO CARRARO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do
CPC, nego seguimento aos quatro apelos, porque
manifestamente inadmissíveis, o 1º (PCA Posto
Comercial de Anápolis Ltda.) e o 3º (Banco
Bradesco S/A), à vista da intempestividade
(prematuros), enquanto o 2º (Banco Rural S/A) e o
4º (Premium Distribuidora de Petróleo Ltda.),
mostram-se violadores do princípio da
unirrecorribilidade, tudo na forma e pelas razões
acima alinhavadas.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão, remetam-se os
autos ao Juízo de origem.
Determino que todas
as publicações de interesse do 2º recorrente
(Banco Rural S/A), pertinentes a este feito, sejam
realizadas em nome do Advogado Fábio Carraro,
OAB-GO n. 11.818, enquanto aquelas de interesse do
3º recursante (Banco Bradesco S/A) devem ser
implementadas em nome do Advogado José Edgard da
Cunha Bueno Filho, OAB-GO n. 30.792-A.
Deverá a
Secretaria da 2ª Câmara Cível providenciar,
também, que seja certificada a existência de erro
material na numeração das folhas destes autos a
partir da f. 429, pois é ela indevidamente seguida
da f. 450. Registro a impossibilidade da correção
nesta via, por ter sido a falha operada na
instância de piso.
Goiânia, 12 de maio de 2014.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM - 84/2014
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
3 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
3 APELADO(S)
4 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 243294-65.2009.8.09.0006(200992432944)
: ANAPOLIS
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: PCA POSTO COMERCIAL DE ANAPOLIS LTDA
ADV(S) : ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO
FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR
ELIANE TARGA NASCIMENTO
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
: BANCO RURAL S/A
ADV(S) : LANDO BORGES BOTTOSSO
FABIO CARRARO
: BANCO RURAL S/A
ADV(S) : LANDO BORGES BOTTOSSO
FABIO CARRARO
: PCA POSTO COMERCIAL DE ANAPOLIS LTDA
ADV(S) : ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO
FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR
ELIANE TARGA NASCIMENTO
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
: PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
ADV(S) : WALTER MARQUES SIQUEIRA
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE
DECISAO OU DESPACHO:
Feitas tais ponderações, é de se realçar que, na
espécie, mostra-se plenamente aplicável a norma
inserta no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, a qual, nas situações que
especifica, confere ao relator a prerrogativa de
negar seguimento ao recurso, sem submetê-lo à
apreciação do órgão colegiado.
Ante o exposto,
nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego
seguimento aos três apelos, o 1º (PCA Posto
Comercial de Anápolis Ltda.) e o 3º (Banco Rural
S/A) porque manifestamente inadmissíveis, à vista
da falta de interesse recursal e da caracterização
de violação do princípio da unirrecorribilidade,
respectivamente, enquanto o 2º (Banco Bradesco
S/A) mostram-se flagrantemente prejudicado, tudo
na forma e pelas razões acima alinhavadas.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado
a decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Determino que todas as publicações de
interesse do 2º recorrente (Banco Rural S/A),
pertinentes a este feito, sejam realizadas em nome
do Advogado Fábio Carraro, OAB-GO n. 11.818,
enquanto aquelas de interesse do 2º recursante
(Banco Bradesco S/A) devem ser implementadas em
nome do Advogado Robson Cunha do Nascimento
Junior, OAB-GO n. 24.692.
Goiânia, 12 de maio
de 2014.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM - 84/2014
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 367210-97.2010.8.09.0137(201093672102)
: RIO VERDE
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: NAIDES SANTOS SOUSA
ADV(S) : SONIA MARGARIDA FERREIRA LOPES
APELADO(S)
: BANCO BMG S/A
ADV(S) : ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, com espeque no art. 557, §1º-A, do
CPC, dou provimento ao recurso para cassar a
sentença, de sorte que o Juízo a quo dê seguimento
ao processo, apreciando a resposta apresentada
tempestivamente pela ré.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado desta,
retornem os autos ao Juízo de origem, para os
devidos fins de mister.
Goiânia, 12 de maio de
2014.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM - 84/2014
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 492485-22.2011.8.09.0137(201194924859)
: RIO VERDE
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: ADALBERTO SERAFIM DE CARVALHO
ADV(S) : NILSON GOMES GUIMARAES
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS
DECISAO OU DESPACHO:
No atinente ao pedido para que os efeitos da mora
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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146 de 334
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
sejam afastados, ressalto que não se pode dar
guarida à pretensão deduzida pelo apelante. Ora,
além ter sido indeferida a tutela antecipada (fls.
58/61), a fim de permitir o depósito do valor que
entendia devido, o autor, ao pedir que somente a
ação revisional prosseguisse, desistiu da
consignatória. Consequentemente, não houve
depósito.
Assim, verificada a mora do devedor,
por descumprimento do ajuste, é direito do credor
inserir o seu nome nos cadastros de inadimplentes.
De igual forma, não há falar em sua manutenção na
posse do bem financiado, já que “A simples
propositura da ação de revisão de contrato não
inibe a caracterização da mora do autor” (Súmula
380/STJ).
Enfim, quanto ao pretendido
prequestionamento, registre-se: “(...) os órgãos
julgadores não estão obrigados a examinar todas as
teses levantadas pelo jurisdicionado durante um
processo judicial, bastando que as decisões
proferidas estejam devida e coerentemente
fundamentadas, em obediência ao que determina o
art. 93, inc. IX, da Constituição da República
vigente (...)” (STJ, 2ª Turma, REsp 975041/SP,
Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Dje
18/08/2011).
Isto posto, com fulcro no art.
557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao
apelo, apenas para afastar a cobrança da tarifa de
cadastro.
Ante a reforma pouco significativa,
mantenho os ônus da sucumbência nos moldes
firmados na sentença (art. 21, parágrafo único,
CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em
julgado a decisão, remetam-se os autos ao Juízo
de origem.
Goiânia, 12 de maio de 2014.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM - 84/2014
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 116090-34.2010.8.09.0093(201091160902)
: JATAI
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
: VERICIA JUNQUEIRA RODRIGUES
ADV(S) : JANAINA DE JORDAO E SILVA
AGRAVO RETIDO FLS. 45
APELANTE(S)
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
APELADO(S)
: VERICIA JUNQUEIRA RODRIGUES
ADV(S) : JANAINA DE JORDAO E SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
ISTO POSTO, DE OFICIO, CASSO A SENTENçA OBJURGADA,
A FIM DE QUE, OPORTUNAMENTE, SEJA PROFERIDO NOVO
JULGAMENTO, SEM O VICIO AQUI APONTADO. POR CONSEGUINTE, NOS TERMOS DO ART. 557. CAPUT, DO CPC, NEG
O SEGUIMENTO AO AGRAVO RETIDO, PORQUE MANIFESTAMENTE INDIMISSIVEL 9ART. 523, § 1º, CPC), E A APEL
ACAO, PORQUE MANIFESTAMENTE PREJUDICADA. PUBLIQUESE. INTIMEM-SE. COM O TRANSITO EM JULGADO, REMETAM
-SE OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM, COM BAIXA NA DISTRIBUIçãO. GOIANIA, 12 DE MAIO DE 2014.
DES. ZACARIAS NEVES COELHO - RELATOR
DM - 84/2014
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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147 de 334
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 473570-90.2011.8.09.0082(201194735703)
: ITAJA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: JONES CLEIBER DA ROSA E CIA LTDA (EPP)
ADV(S) : WANDERLEY PEREIRA DE LIMA
APELADO(S)
: CREDIFIBRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, é evidente que a sentença vergastada
encontra-se eivada de vício de procedimento, o que
conduz, inevitavelmente, à sua cassação.
Assim, sem embargo do que dispõe o art. 557,
§1º-A, do CPC, relativamente aos requisitos para o
julgamento monocrático do recurso, saliento que
o caso vertente, por tratar de questão de mera
aplicação da lei, que nem sempre enseja discussões
capazes de chegar aos Tribunais Superiores,
dispensa a apresentação de jurisprudência
dominante ou súmula destes, mormente porque este
Tribunal Estadual, conforme exposto alhures, já
tem entendimento amplo e pacificado a respeito do
tema.
Ao teor do exposto, com fundamento no
art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou
provimento ao apelo para cassar a sentença a quo,
a fim de que, em primeira instância, seja
conferido regular processamento à demanda, nos
exatos termos da fundamentação acima.
Publique-se. Intime-se.
Transitada em julgado a
decisão, remetam-se os autos à origem.
Goiânia, 13 de maio de 2014.
DES. ZACARIAS
NEVES COÊLHO
Relator
DM 84/14
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 392331-89.2013.8.09.0051(201393923313)
: GOIANIA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: MARCELO MELLO DOS SANTOS
ADV(S) : WILSON ALENCAR DO NASCIMENTO
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S.A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A,
do CPC, dou provimento ao apelo para cassar a
sentença objurgada, a fim de que o Julgador, caso
indefira a benesse da assistência judiciária,
oportunize ao autor prazo para o recolhimento das
custas processuais.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão, remetam-se os
autos à origem.
Goiânia, 12 de maio de 2014.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM / 84/2014
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 67472-08.2013.8.09.0011(201390674720)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: LUCIANO FARIA MOREIRA SALGADO
ADV(S) : VALERIA LUCIA RODRIGUES PIRES
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
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148 de 334
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS E
MULTA MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CDC. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE
MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO
CONTRATUAL EXPRESSA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO
MONERÁTIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. MINORAÇÃO. 1. Falta interesse
recursal quanto ao pedido de fixação da multa
moratória em 2% ao mês, bem como dos juros
moratórios no percentual de 1% mensal, eis que
não sucumbiu o apelante nessa parte.
2. O Código
de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie
(Súmula 297 do STJ), permite a revisão de
cláusulas contratuais ilegais. 3. A força
vinculante do contrato (pacta sunt servanda) não
impede a revisão pelo Judiciário das cláusulas
consideradas abusivas em face do CDC, cujas
normas, de ordem pública e interesse social, são
de observância inarredável. 4. A contratação de
juros remuneratórios com taxa superior a 12% (doze
por cento) ao ano não implica, por si só, em
abusividade, só comportando redução quando
comprovada discrepância em relação à média de
mercado da época do pacto, o que não ocorreu. 5.
Sedimentada a interpretação do STJ com relação à
capitalização de juros, através da sistemática do
art. 543-C do CPC, no sentido de que a previsão
contratual de taxa de juros anual superior ao
duodécimo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual pactuada. 6. Não
havendo previsão contratual de incidência de
correção monetária para período de normalidade,
não há que se falar na aplicação do INPC como
fator de indexação.
7. Reduz-se o montante
fixado a título de honorários de sucumbência, em
atenção aos critérios do § 3º do art. 20 do CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE, E NESTA, PARCIALMENTE
PROVIDA. In casu, não vislumbro a presença de
nenhum dos elementos que justifique a fixação dos
honorários no importe de R$ 3.700,00 (três mil e
setecentos reais), motivo pelo qual reduzo-o para
o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais),
observando, portanto, a Lei n 1.060/1950, posto
ser o apelante beneficiário da Assistência
Jurídica Gratuita.
Por todo o exposto, com
fulcro nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC,
conheço parcialmente do Apelo e dou-lhe parcial
provimento apenas para reduzir os ônus
sucumbenciais para o importe de R$ 1.000,00 (hum
mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença
guerreada por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Intimem-se.
Goiânia, 12 de
maio de 2014.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
LLA/LT
Relator
DM 84/14.
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 405253-46.2013.8.09.0122(201394052537)
: PETROLINA DE GOIAS
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
ADV(S) : MARLYSE BONFIM ADAO
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149 de 334
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
KARLOS MATIAS OLIVEIRA
: LUCINEIDE MALTA ROCHA
ADV(S) : YARA PRATES DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS EM PARTE. DEMANDA
COLETIVA. COBRANÇA INDIVIDUAL VIA LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PROVENIENTE DE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DEFESA DA UNIVERSIDADE. AUTARQUIA
ESTADUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
ARTIGOS 730 E 731 DO CPC. I - Não conheço do
Apelo na parte cujas razões foram expostas de
maneira totalmente dissociadas do que restou
decidido na sentença combatida.
II - A reforma
trazida ao Código de Processo Civil, através da
Lei nº 11.232/2005, não revogou as disposições da
execução contra a Fazenda Pública, hipótese
incidente no caso em comento, em razão da
recorrente ser uma autarquia estadual, mantendo no
artigo 741 a previsão de Embargos à Execução
contra a mesma, de modo que a ela não se aplicam
as regras próprias da execução por quantia certa
contra devedor solvente. Assim, afigura-se
escorreita a oposição de Embargos à Execução.
SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E
NESTA, PROVIDO.
Com efeito, diante da execução
contra a Fazenda Pública apresentar uma forma
particular para o cumprimento de seus débitos
pecuniários, entendo que a inconformidade da
universidade recorrente merece prosperar, no
tocante à alegação de adequação da via eleita.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557,
§1º-A, do Código de Processo Civil, conheço em
parte do recurso, e nesta, provejo-o para cassar a
sentença, restaurando-se o processamento do feito
em primeiro grau.
Intimem-se.
Goiânia,12
de maio de 2014.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
LFR/GS
Relator
DM - 84/2014
APELADO(S)
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 213789-95.2012.8.09.0144(201292137894)
: SILVANIA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: ELISANGELA KATIA COTRIM TAVARES
ADV(S) : PEDRO PONCE DE LEONES
2 APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE SILVANIA
ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS
1 APELADO(S)
: MUNICIPIO DE SILVANIA
ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS
2 APELADO(S)
: ELISANGELA KATIA COTRIM TAVARES
ADV(S) : PEDRO PONCE DE LEONES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 557, caput
e § 1º-A, do CPC, nego seguimento ao apelo do
MUNICÍPIO DE SILVÂNIA porque manifestamente
improcedente, e concedo provimento ao recurso
apelatório interposto pela parte autora,
ELISÂNGELA KÁTIA COTRIM TAVARES, a fim de reformar
a sentença, tão somente para alterar o termo
inicial de pagamento das verbas pretéritas,
devendo ser observada, para tal fim, a data do
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requerimento administrativo (fl. 20), em
consonância com a jurisprudência dominante do STJ
e deste Tribunal, consoante explicitado.
Intimem-se.
Goiânia, 09 de maio de 2014.
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira
Relator
DM - 84/2014
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 413497-60.2006.8.09.0137(200694134970)
: RIO VERDE
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: POSTO JARDIM GOIAS LTDA
ADV(S) : ABADIA ATAIDES DA COSTA
APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : DERCIO FERREIRA GUIMARAES
ROVER ROCHA
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC,
nego seguimento à apelação, porque
manifestamente improcedente.
Ônus da
sucumbência nos termos da sentença guerreada.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado
a decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Goiânia, 09 de maio de 2014.
DES.
ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM - 84/2014
32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 480261-58.2007.8.09.0051(200794802613)
: GOIANIA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: ELIENE LACERDA PEREIRA
ADV(S) : EUDEMBERG PEREIRA DE FREITAS
APELADO(S)
: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADV(S) : RODRIGO MADEIRA NAZARIO
SANDRA ARLETTE MAIA RECHSTEINER
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, nos termos do artigo
557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso
aviado por ELIENE LACERDA PEREIRA, por manifesta
improcedência.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão, remetam-se os
autos ao Juízo de origem.
Goiânia, 13 de maio
de 2014.
Desembargador AMARAL WILSON DE
OLIVEIRA Relator
DM 84/14
33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 70372-65.2007.8.09.0110(200790703726)
: MOZARLANDIA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: DENILSON DIAS BUENO
ADV(S) : JOSE SOARES DA SILVA
APELADO(S)
: JOAO ESTEVES DE BARROS E OUTRO(S)
ADV(S) : CELIA RIBEIRO DE ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, nos termos do artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao apelo, porque manifestamente
improcedente, consoante a fundamentação expendida.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em
julgado desta decisão, remetam-se os autos à
origem.
Goiânia, 09 de maio de 2014.
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Desembargador AMARAL WILSON
DE OLIVEIRA
Relator
DM - 84/2014
34 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 335590-67.2013.8.09.0006(201393355900)
: ANAPOLIS
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: AILTON PEREIRA DE MATOS
ADV(S) : DOGIMAR GOMES DOS SANTOS
APELADO(S)
: ICATU HARFORD SEGUROS S/A
DECISAO OU DESPACHO:
ISTO POSTO, COM FULCRO NO ART. 557, § 1º-A, DO CPC
, DOU PROVIMETNO AO APELO PARA CASSAR A SENTENçA,
DE SORTE QUE O PROCESSO TENHA REGULAR SEGUIMENTO.
PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. COM O TRANSITO EM JULGADO
DESTA DECISAO, RETORNEM-SE OS AUTOS A INSTANCIA A
QUO, PARA OS DEVIDOS FINS. GOIANIA, 13 DE MAIO DE
2014. DES. ZACARIAS NEVES COELHO - RELATOR
DM - 84/2014
35 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 325063-80.2010.8.09.0032(201093250631)
: CERES
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: VALDIVINO PIRES GONCALVES E OUTRO(S)
ADV(S) : PAULO OMAR DA SILVA
1 APELADO(S)
: JOSE MARRETA E OUTRO(S)
ADV(S) : RAFAEL DE FREITAS BARRETO
2 APELADO(S)
: UNIAO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL
ADV(S) : BRUNO DAMAS ALBUQUERQUE
INTERES.(S)
: TERCEIROS INTERESSADOS E DESCONHECIDOS
ADV(S) : RAFAEL DE FREITAS BARRETO
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nos termos do art. 557,
§ 1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao recurso
apelatório, a fim de reformar a sentença
recorrida e afastar a imposição de multa por
litigância de má-fé aos autores/apelantes,
mantendo-a, no mais, conforme lançada.
Intimem-se.
Goiânia, 13 de maio de 2014.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA
R E
L A T O R
DM 84/14.
36 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 382016-86.2011.8.09.0175(201193820162)
: GOIANIA
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: VINICIUS MARTINS DO COUTO
ADV(S) : WARLEI RIBEIRO MARTINS
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. A falta de
requerimento administrativo prévio não implica em
carência de ação à cobrança de DPVAT, consoante
interpretação jurisprudencial, segundo a qual “A
exigência de prévio requerimento administrativo
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para o ajuizamento de ação judicial constitui
ilegal restrição ao princípio da inafastabilidade
ou indeclinabilidade da prestação jurisdicional
(inciso XXXV do art. 5º da CF).” (TJGO-AC
436186-49). APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
Inadmissível, pois, a exigência da demonstração do
prévio requerimento administrativo, ao
ajuizamento da ação de Cobrança do Seguro DPVAT.
Ressalto que, quanto ao julgado citado pelo
Juiz singular, não restou definida a questão
jurídica ora examinada, por óbice imposto pela
Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com fulcro
no § 1º-A do art. 557 do CPC, dou provimento ao
recurso para cassar a sentença, devendo o feito
ter regular seguimento.
Intimem-se.
Goiânia, 12 de maio de 2014.
DES. LEOBINO
VALENTE CHAVES LEI/GS
Relator
DM - 84/2014
37 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 380967-70.2013.8.09.0100(201393809677)
: LUZIANIA
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RAPHAEL NEVES COSTA
PATRICIA BORGES NERIS
APELADO(S)
: MANOEL SILVANO SANTOS SOUSA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
CABIMENTO DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA
TRAZER AOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DA MORA CONFORME
EXIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº
911/69. PRECEDENTES DESTA CORTE. I - A tutela
antecipada recursal é instituto vinculado
intrinsecamente à interposição do agravo de
instrumento, não alcançando a apelação cível, a
qual se limita, nos termos do próprio parágrafo
único do art. 558 do CPC, à concessão de efeito
suspensivo nas hipóteses em que o apelo for
recebido tão somente no efeito devolutivo (incisos
do art. 520 do CPC). II - A prova da mora,
conforme se extrai do § 2º do art. 2º do
Decreto-lei nº 911/69, é condição específica e
inafastável à propositura da Busca e Apreensão, de
modo que sua ausência neste ato constituir-se-á
óbice insuperável a vedar a emenda da petição
inicial, ensejando, consequentemente, o
indeferimento da peça de ingresso. APELO A QUE
NEGO SEGUIMENTO.
Assim, não há que se falar em
emenda quando se tratar de comprovação da mora nos
termos preconizados no § 2º do art. 2º do
Decreto-lei nº 911/69, tendo em vista que o mesmo
se configura como sendo requisito intrínseco ao
manejo da Busca e Apreensão. Desse modo, com
espeque nos termos do caput do art. 557 do CPC,
nego seguimento ao Apelo, mantendo-se, por
conseguinte, a sentença lançada nos autos.
Intime-se.
Goiânia, 12 de maio de 2014.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LVD/GS
Relator
DM - 84/2014
38 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
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: 127871-30.2010.8.09.0036(201091278717)
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COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: CRISTALINA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: IEDA VALERIA LOPES DA SILVA
ADV(S) : OTAVIANO DE PAIVA NETO
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, nos termos do art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, conheço do apelo e
lhe nego seguimento, por estar em confronto com
jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça.
Intimem-se e, após o trânsito, devolvam os
autos ao juízo de origem.
Goiânia, 12 de maio
de 2014.
Desembargador Amaral Wilson de
Oliveira
Relator
DM - 84/2014
39 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 31338-43.2011.8.09.0175(201190313383)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: GILDEMAR MARTINS BARBOZA
ADV(S) : MURILO RODRIGUES DOS SANTOS
KELLY TEIXEIRA NOROES
APELADO(S)
: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS S/A
ADV(S) : RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o
artigo 557, §1º - A do Código de Processo Civil,
conheço do apelo e lhe provimento para reformar a
sentença recorrida e, via de consequência,
condenar a seguradora apelante ao pagamento da
indenização securitária no valor correspondente a
R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete
reais e cinquenta centavos). Altero, de ofício, o
termo inicial de incidência da correção monetária
para a data do efetivo prejuízo (24/04/2009),
mantendo-se nos demais pontos o ato judicial
atacado.
Intimem-se.
Goiânia, 13 de maio de
2014.
DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA RELATOR
DM 84/14.
40 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 156393-51.2012.8.09.0051(201291563938)
: GOIANIA
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: ATAIDES ALVES FERREIRA
ADV(S) : FERNANDO GOMIDES BORGES
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C
REVISIONAL. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA.
PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS
INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
1. É
vedada, porque preclusa, a discussão sobre a
possibilidade ou não de deferimento da Assistência
Jurídica Gratuita, uma vez que não houve
interposição de recurso da decisão que a indeferiu
e ordenou a respectiva emenda da inicial a fim de
se recolherem as custas iniciais. 2. Restando
visível que transcorreu, in albis, o prazo para
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complementar as custas iniciais, determina-se o
cancelamento da distribuição, na rubrica do artigo
257 da Norma Instrumental, sendo desnecessária a
intimação pessoal da parte para a providência.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NEGADO
SEGUIMENTO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
Assim, não há que se falar em cassação da sentença
singular, posto estar ela em total consonância
com o entendimento majoritário sobre o tema.
Ante o exposto, com amparo no
artigo 557, caput, do CPC, conheço em parte o
Apelo e, nesta, nego-lhe seguimento ante a sua
manifesta improcedência, motivo pelo qual mantenho
a sentença a quo por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Intime-se.
Goiânia, 12 de
maio de 2014.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
LLA/GS
Relator
DM - 84/2014
41 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 100264-47.2013.8.09.0162(201391002644)
: VALPARAISO DE GOIAS
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS
YANA CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO(S)
: ESEQUIAS MARQUES LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A,
do CPC, tendo em vista que a sentença recorrida
está em manifesto confronto com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
Estadual, dou provimento ao apelo para CASSÁ-LA, a
fim de que se dê regular prosseguimento ao feito,
observado o rito previsto na legislação de
regência.
Intimem-se.
Goiânia, 12 de maio de
2014.
Desembargador Amaral Wilson de
Oliveira Relator
DM - 84/2014
42 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 198218-98.2007.8.09.0002(200791982181)
: ACREUNA
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: WALDEMAR EURIPEDES DA SILVA
ADV(S) : ANTONIO APARECIDO PEREIRA
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE ACREUNA
ADV(S) : MONICA ALVES FARIA
LIVIA KAROLINA DA SILVA PIRES
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
TEMPO DE ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE AVERBAÇÃO
PERANTE O MUNICÍPIO.
ILEGITIMIDADE DO ENTE
PÚBLICO MUNICIPAL. EXTINÇÃO. Inexistindo
correspondência entre o ente público municipal e o
objeto da ação Declaratória, pertinente à
proclamação do tempo de atividade rural do
apelante como autônomo, para fins de futura
averbação e consequente aposentadoria perante o
Regime Próprio de Previdência, é manifesta a
ilegitimidade do Município, assim como do IPASMA,
por não lhes competir a declaração pretendida.
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NEGADO SEGUIMENTO AO APELO POR MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE.
Destarte, deve ser mantida a
sentença, em sintonia com a interpretação desta
Corte.
Ao teor do exposto, com fulcro no art.
557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso de
Apelação, por manifestamente improcedente.
Intimem-se.
Goiânia, 12 de maio de 2014.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LRY/LT
Relator
DM - 84/2014
GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2014
SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
3A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.81/2014
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 54769-15.2012.8.09.0000(201290547696)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FLORIANO GOMES
IMPETRANTE(S)
: MIGUEL LEONIO DE ARRUDA
ADV(S) : DANIELLA RODRIGUES BATISTA ALVES
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
ADV(S) : WAGNER JONATAS PORTELA MENDONCA
DIANA KARINE BARROS DE PADUA
AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2
IMPETRANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DIANA KARINE BARROS DE PADUA
ALINE PEREIRA ZIEMBA MADDARENA
IMPETRADO(S)
: MIGUEL LEONIO DE ARRUDA
ADV(S) : DANIELLA RODRIGUES BATISTA ALVES
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: DIANTE DO RETORNO DOS AUTOS DO COLENDO SUSPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIçA, APOS O JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL N. 417302/GO, COM O CORRESPONDENTE TRANSITO EM JULGADO (F. 257), INTIME-SE O IMPETRANTE MIGUEL LEONIO DE ARRUDA PARA, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, REQUERER O QUE ENTENDER
DE DIREITO. INTIME-SE. GOIANIA, 08 DE MAIO DE 2014. DES.
GERSON SANTANA CINTRA..."
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 379639-51.2012.8.09.0000(201293796395)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALERTE MARTINS DE JESUS
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALERTE MARTINS DE JESUS
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: APóS REGULAR CONSULTA NO SíTIO ELETRôNICO DO SUPER
IOR TRIBUNAL DE JUSTIçA1, FOI CONSTATADA A JUNTADA DE PETIçã
O NA DATA DE ONTEM (07/05/14), DE CIêNCIA DO MINISTéRIO PúBL
ICO FEDERAL, àS 19:27 HORAS. DESSE MODO, DETERMINO O SOBREST
AMENTO DO FEITO NA SECRETARIA DESTA 3ª CâMARA CíVEL,
ATé JULGAMENTO FINAL DA CONTROVéRSIA POR AQUELA CORTE SUPERI
OR. TãO LOGO HAJA COMUNICAçãO ACERCA DO RESULTADO FINAL DO J
ULGAMENTO, RETORNEM-ME CONCLUSOS. GOIâNIA, 08 DE MAIO DE 201
4. DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA 3 PRESIDENTE DA 3ª Câ
MARA CíVEL..."
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 311618-86.2013.8.09.0000(201393116183)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
IMPETRANTE(S)
: ILDEMAR FRANCISCO MARQUES
ADV(S) : SIMONE ALVES BASILIO
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIS
ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES
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DECISAO OU DESPACHO:
DEFIRO O PEDIDO FORMULADO à FL. 142 E, DETERMINO à
AUTORIDADE COATORA QUE CUMPRA, IMEDIATAMENTE, A S
EGURANçA CONCEDIDA NOS PRESENTES AUTOS, SOB PENA D
E INCIDIR NO CRIME DE DESOBEDIêNCIA, PREVISTO NO A
RT. 26 DA LEI Nº 12.016/2009, SEM PREJUíZO DAS SAN
çõES ADMINISTRATIVAS E DA APLICAçãO DA LEI Nº 1.07
9, DE 10/04/1950, NAS HIPóTESES CABíVEIS. RESSALTO
QUE A AUTORIDADE COATORA DEVERá DEMONSTRAR NOS PR
ESENTES AUTOS, NO PRAZO MáXIMO DE 10 (DEZ) DIAS, A
PóS A EFETIVAçãO DA ORDEM ACIMA MENCIONADA, O SEU
CUMPRIMENTO. SENDO ASSIM, O DETERMINO à SECRETARIA
DA 3ª CâMARA CíVEL QUE PROCEDA A INTIMAçãO DA AUT
ORIDADE COATORA, PARA O CUMPRIMENTO IMEDIATO DA OR
DEM MANDAMENTAL, NOS MOLDES LEGAIS. CUMPRA-SE. INT
IMEM-SE. GOIâNIA, 08 DE MAIO DE 2014. DESEMBARGADO
R GERSON SANTANA CINTRA 1 PRESIDENTE DA 3ª CâMARA
CíVEL
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
79264-55.2014.8.09.0000(201490792643)
GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
: CLEOMAR BARROS OLIVEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : LINCOLN ABRAO BUENO FERNANDES
AGRAVADO(S)
: CONDOMINIO MORADA DO BOSQUE
ADV(S) : MARIA DA GRACA TEIXEIRA MARQUES
DECISAO OU DESPACHO:
DECISÃO
Indefiro o pedido de
assistência judiciária de f. 525, visto que não
demonstra a incapacidade financeira do agravante.
Intime-se o agravante, para efetuar o preparo
recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
deserção do recurso.
Intime-se. Cumpra-se.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
144797-58.2014.8.09.0000(201491447974)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
: TIAGO DE OLIVEIRA RIBEIRO
ADV(S) : WILSON ALENCAR DO NASCIMENTO
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
CONSIDERANDO OS PRECEDENTES ORIUNDOS DO COLENDO ST
J1, NO QUE TANGE à POSSIBILIDADE DE SER JUNTADO, E
M SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEçA FACULTATIVA,
PORéM, ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVéRSIA, DET
ERMINO QUE SE PROCEDA A INTIMAçãO DA AGRAVANTE, PA
RA QUE COMPLEMENTE O INSTRUMENTO, ACOSTANDO AOS AU
TOS AS PEçAS PROCESSUAIS QUE COMPROVEM QUE REQUERE
U O PEDIDO DE ASSISTêNCIA JUDICIáRIA NO JUíZO DE P
RIMEIRO GRAU, BEM COMO DE SUA NãO APRECIAçãO, NO P
RAZO DE 05 DIAS, SOB PENA DE NãO CONHECIMENTO DEST
E RECURSO. CUMPRA-SE.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
144686-74.2014.8.09.0000(201491446862)
GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
: DOMINGAS SOARES MACIEL DIAS
ADV(S) : SISENANDO MATOS DA CRUZ
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
PARA FINS DE ANáLISE DO MéRITO RECURSAL, DETERMINO
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A INTIMAçãO DA AGRAVANTE PARA QUE, NO PRAZO DE 05
DIAS, INSTRUA O PRESENTE AGRAVO COM A DOCUMENTAçã
O COMPROBATóRIA DA ALEGADA HIPOSSUFICIêNCIA. CUMPR
A-SE.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
148240-17.2014.8.09.0000(201491482400)
PLANALTINA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
FLAVIO NEVES COSTA
RAPHAEL NEVES COSTA
PATRICIA BORGES NERIS
AGRAVADO(S)
: FRANCISCO SILVIO DA SILVA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Diante da decisão proferida pelo Ministro Luís
Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça,
no Recurso Especial n. 1418593/MS
(2013/0381036-4), o qual determinou o
sobrestamento de todos os processos judiciais em
tramitação no país e que ainda não tenham recebido
solução definitiva, cuja discussão verse sobre a
“necessidade de, na busca e apreensão de bem
alienado fiduciariamente, ser paga a integralidade
do débito para caracterizar-se a purgação da mora
pelo pagamento, não sendo suficiente o pagamento,
tão somente, das parcelas vencidas”, determino a
suspensão do feito até o julgamento sobre o
recurso repetitivo afetado à presente
controvérsia.
Assim, determino a remessa dos
autos à Secretaria da 3ª Câmara Cível para lá
permanecerem até o julgamento do referido recurso
especial.
Por fim, determino seja oficiado o
magistrado de primeiro grau, mediante envio de
cópia do telegrama MCD2S-4718/2014, para
conhecimento e providências pertinentes.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, 06 de maio de
2014.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA 10
Relator
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
143166-79.2014.8.09.0000(201491431660)
JUSSARA
DES. WALTER CARLOS LEMES
: LINDOMAR LUIZ DOS SANTOS (ME)
ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA
AGRAVADO(S)
: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO ANTECEDENDO A APRECIAçãO DO MéRITO DO AGR
AVO DE INSTRUMENTO, DETERMINO A INTIMAçãO DA AGRAV
ANTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, EFETIVAR O
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DES
ERçãO. INTIMEM-SE.
GOIANIA, 9 DE MAIO DE 2014
SECRETARIO(A): ROSIMEIRE RAMOS DE ALENCAR
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
3A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.81/2014
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 34035-72.2014.8.09.0000(201490340351)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
IMPETRANTE(S)
: FABRICIO BATISTA CARDOSO E OUTRO(S)
ADV(S) : LUCIANA RODRIGUES BRANCO DE GOUVEA
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, E, ACOLHENDO O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIçA, JULGO EXTINTO O
MANDAMUS, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, § 5º, DA LEI FE
DERAL Nº 12.016/2009, COM FULCRO NO ARTIGO 267, IN
CISO VI, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C OS ARTIGOS 175, INCISO II, E 195, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIçA DE GOIáS, TENDO EM
VISTA A PERDA DO INTERESSE DE AGIR. P. R E INTIMEM
-SE. TRANSITADA ESTA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AU
TOS COM AS CAUTELAS LEGAIS.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
443400-22.2013.8.09.0000(201394434006)
PORANGATU
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CLAUDIO GRANDE JUNIOR
AGRAVADO(S)
: JOSE MARTINS DA CUNHA (ESPOLIO) E OUTRO(S)
ADV(S) : FRANCISCO ASSIS MENEZES
AFONSO ALCANTARA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Agravo de instrumento. Execução de sentença.
Equívoco e anatocismo nos cálculos apresentados
pela contadoria judicial. Laudo realizado por
serventuário da justiça. Fé pública. Valores
mantidos. Seguimento negado ao agravo - art. 557,
caput, CPC.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
45264-29.2014.8.09.0000(201490452648)
POSSE
DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: CELIA MERIELE DAS NEVES ARAUJO
ADV(S) : HUGO LINNEKER PEREIRA BOTELHO
AGRAVADO(S)
: RAFAEL MARTINS DOS ANJOS E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Agravo de instrumento. Assistência judiciária
pleiteada no juízo recursal. Indeferimento.
Deserção. Seguimento negado ao agravo - art. 557,
caput, CPC.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
79413-51.2014.8.09.0000(201490794131)
RIO VERDE
DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: VALDIRENE PIRES DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : DANILLO VIEIRA MORAES
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SUZIANE DE CAMARGOS BARROZO MARTINS
: TROPICAL CONSULTORIA EM ADMINISTRACAO DE
IMOVEIS LTDA E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Declaratória c/c danos morais. Assistência
judiciária denegada no juízo de origem.
Hipossuficiência não comprovada. Seguimento negado
ao agravo - art. 557, caput, CPC.
AGRAVADO(S)
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
105937-85.2014.8.09.0000(201491059370)
SAO LUIS DE MONTES BELOS
DES(A). WALTER CARLOS LEMES
: CAROLINA ALVES DA SILVA
ADV(S) : MARINHO VICENTE DA SILVA
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE SAO LUIS DOS MONTES BELOS
ADV(S) : MARCELLO VIEIRA CINTRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial
provimento ao recurso a fim de determinar que a
suspensão da imissão na posse perdure somente até
a realização de vistoria na área objeto de
desapropriação, a ser realizada no prazo máximo de
05 (cinco) dias, a partir da definição dos
honorários periciais.
Após as intimações
necessárias e certificado o trânsito em julgado da
presente decisão, arquivem-se os autos com as
cautelas legais.
P. R. Cumpra-se.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
136910-23.2014.8.09.0000(201491369108)
QUIRINOPOLIS
DES. ITAMAR DE LIMA
: DIUBER TOME MARQUES - ME
ADV(S) : CLEITON DA SILVA LIMA
AGRAVADO(S)
: SJC BIOENERGIA LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, dou provimento ao recurso, nos
para reformar a decisão Agravada e reconhecer o
direito da Agravante à concessão dos benefícios da
Assistência Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal,
arquive-se.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
138232-78.2014.8.09.0000(201491382325)
GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
: CLAUDIA ROSANA DA SILVA
ADV(S) : JOAQUIM CAETANO DE ALMEIDA
AGRAVADO(S)
: RAIMUNDO DIAS NUNES
ADV(S) : MARCOS BENATTI DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de
instrumento, por se mostrar manifestamente
inadmissível, pois a matéria objeto de apreciação
nesta via recursal específica deve cingir-se ao
conteúdo da decisão agravada, sob pena de
supressão de grau jurisdicional.
P. R e
intimem-se.
Após as cautelas de estilo e
certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos.
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8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
141429-41.2014.8.09.0000(201491414294)
ANAPOLIS
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: GEAP GOIANIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO
LTDA
ADV(S) : FREDERICO CAMARGO COUTINHO
AGRAVADO(S)
: MARIA JOSE FAGUNDES
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, ao teor do exposto, com base no caput do
artigo 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente
agravo de instrumento, por sua manifesta
improcedência.
Intime-se.
Goiânia, 06
de maio de 2014.
Desembargador GERSON
SANTANA CINTRA
Relator
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
139007-93.2014.8.09.0000(201491390077)
GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
: JORDANE MESSIAS DE SOUZA
ADV(S) : LARISSA ALVES DE SOUZA LIMA
GISELLE GOMES E SILVA TIBURCIO
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, nego seguimento a este Recurso em
razão de sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se. Intime-se.
Decorrido o prazo
legal, arquive-se.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
139018-25.2014.8.09.0000(201491390182)
GOIATUBA
DES. ITAMAR DE LIMA
: PEDRO HENRIQUE SILVA FERREIRA
ADV(S) : JAYFFSONN CLAYTTON RIBEIRO
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, dou parcial provimento ao
Recurso, no sentido de autorizar o depósito
parcial das parcelas pelos valores que o autor
entende devido.
Publique-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo legal arquive-se.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
138001-51.2014.8.09.0000(201491380012)
JATAI
DES. ITAMAR DE LIMA
: MARIA LUCIA BORGES ROCHA
ADV(S) : KATIA REGINA DO PRADO FARIA
FABIANA TIRABOSCHI CARVALHO
AGRAVADO(S)
: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES DE JATAI JATAI-PREVI E
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso de Agravo de
Instrumento e dou-lhe parcial provimento para
reformar, em parte, a decisão hostilizada de forma
que determino seja a prova pericial realizada
pela Junta Médica deste Tribunal ou, então, que
seja realizada sem antecipação dos honorários, que
serão pagos ao final, pela parte que sucumbir ou
pelo Estado, caso seja sucumbente o polo que
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litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Publique-se. Intime-se. Comunique-se ao juízo de
origem.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
123535-52.2014.8.09.0000(201491235357)
QUIRINOPOLIS
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : GUILHERME GUERINO BORGES
LUCIANO VIEIRA
AGRAVADO(S)
: CELIO CARVALHO DA CUNHA
DECISAO OU DESPACHO:
Ausência de peça obrigatória - art. 525, I, CPC.
Instrução deficiente. Seguimento negado - artigo
557, caput, CPC.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
150818-50.2014.8.09.0000(201491508183)
URUACU
DES(A). WALTER CARLOS LEMES
: SS3 CONSTRUTORA LTDA
ADV(S) : JULIANA DE MELO CAMPOS
AGRAVADO(S)
: GOIAS MARTINS
ADV(S) : VANIR MACHADO DE LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no caput, do art.
557, do CPC nego seguimento ao agravo ante sua
manifesta inadmissibilidade - recurso
intempestivo.
P.R.I.
Após as cautelas de
estilo e certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos.
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
152501-25.2014.8.09.0000(201491525010)
GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
: GLAUCIA DE SIQUEIRA NUNES
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
MYLLENA DE MEDEIROS SANTOS
AGRAVADO(S)
: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, dou provimento ao recurso, nos
termos do art.557, §1-A do CPC, para reformar a
decisão Agravada e reconhecer o direito da
Autora/Agravante à concessão dos benefícios da
Assistência Judiciária.
Publique-se. Intime-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
138783-58.2014.8.09.0000(201491387831)
RIO VERDE
DES. ITAMAR DE LIMA
: TIAGO SANTOS DA SILVA
ADV(S) : LEANDRO SANTOS RIBEIRO
AGRAVADO(S)
: JANQUIEL JOSE MARODIA
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, nego seguimento a este Agravo em
função de sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se. Intime-se. Comunique-se ao juízo de
origem. Decorrido o prazo legal, arquive-se.
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 145470-51.2014.8.09.0000(201491454709)
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COMARCA
RELATOR
AGRAVANTE(S)
: NIQUELANDIA
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: LUZIA MAGALY ZINI
ADV(S) : KELLY CRISTINA MOREIRA
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE NIQUELANDIA
DECISAO OU DESPACHO:
Ação de cobrança. Assistência judiciária denegada
no juízo de origem. Hipossuficiência comprovada.
Agravo conhecido e provido - art. 557, § 1º-A,
CPC.
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
133096-03.2014.8.09.0000(201491330961)
RIO VERDE
DES(A). GERSON SANTANA CINTRA
: MAQUIFORT MAQUINAS AGRICOLAS E VEICULOS LTDA
ADV(S) : LEOPOLDO DE ARRUDA LIMA
AGRAVADO(S)
: AGRALE S/A
ADV(S) : IRONDE PEREIRA CARDOSO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro nos artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, reconheço de ofício,
a validade parcial da decisão hostilizada, tão
somente em relação à nulidade da citação
editalícia do executado, declarando inválido o
pronunciamento restante.
Em consequência, deixo
de conhecer do Agravo de Instrumento, vez que o
mesmo encontra-se prejudicado.
Intimem-se.
Goiânia, 08 de maio de 2.014.
Desembargador
GERSON SANTANA CINTRA
Relator
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
154197-96.2014.8.09.0000(201491541970)
GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
: OLGA MARIA CUNHA CAMARA
ADV(S) : ADRIANA MACHADO E SILVA DE SA PEIXOTO
AGRAVADO(S)
: WILSON CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR
ADV(S) : WILSON CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do
presente recurso vez que inadequado à espécie.
Após as intimações necessárias e certificado o
trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo.
P. R.
Cumpra-se.
GOIANIA, 9 DE MAIO DE 2014
SECRETARIO(A): ROSIMEIRE RAMOS DE ALENCAR
ORIGINAL ASSINADO
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3A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.20/2014
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
:
:
EMENTA
:
DECISAO
:
210266-85.2013.8.09.0000(201392102669)
GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
DILENE CARNEIRO FREIRE
CLOVIS ALVES PEREIRA
ADV(S) : ANA ROBERTA FERREIRA FAVARO
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FREDERICO GARCIA PINHEIRO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NO
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE
PASSIVA. VIA ELEITA ADEQUADA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO COMPROVADO. DOCUMENTOS SUFICIENTES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA
FEDERAÇÃO.
1. É solidária a responsabilidade
de todos os entes da Federação (União, Estado e
Município), pela obrigação de garantir aos
cidadãos o direito à saúde, razão pela qual não
há falar em ilegitimidade do Poder Público
Estadual para responder ao writ, em que pese a
sistemática do Ministério da Saúde em instituir
CACONS como responsáveis pelo fornecimento de
medicamentos oncológicos;
2. A omissão da
Administração Pública Estadual em fornecer
medicamentos necessários para evitar agravamento
do estado de saúde do paciente, viola direito
líquido e certo amparável por Mandado de
Segurança, sendo que o relatório e receituário
emitidos pelo médico responsável são suficientes
para o deslinde da controvérsia, prescindindo da
produção de demais provas;
3. Constitui dever
das autoridades públicas assegurar a todos os
cidadãos o direito à saúde, a qual se afigura em
direito fundamental do indivíduo, garantido na
Carta Magna, incumbindo-lhes a realização dos
procedimentos prescritos necessários ao tratamento
dos pacientes.
Segurança concedida.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conceder a Segurança, nos termos do voto
do Relator.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
304620-05.2013.8.09.0000(201393046207)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
MARILDA HELENA DOS SANTOS
CARLOS ADRIANI DE SOUZA
ADV(S) : ANDERSON LUIS PONTES DE GOES
VALERIA MARTINS RODRIGUES DE GOES
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
: ESTADO DE GOIS
ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR
SUB JUDICE. RÉU EM AÇÃO PENAL. NÃO INCLUSÃO NO
QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. LEI
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DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
Nº 15.704/06. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DAS CORTES
SUPERIORES. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE
PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I - A Lei estadual nº
15.704/2006, Plano de Carreira de Praças da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Goiás, garante a ascensão às demais
graduações da Carreira de Praça mediante promoção.
Expressamente negada, todavia, a elevação de
agentes que estejam respondendo à ação penal (15,
II, “a”, Lei nº 15.704/06), mostrando-se legítima
a exclusão do Quadro de Acesso daquele que
responde a processo criminal. Precedentes desta
corte. II - Segundo fartos pronunciamentos do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça, a exclusão do quadro de acesso de
militar que esteja respondendo à ação penal não
viola a garantia constitucional da presunção de
inocência (artigo 5º, LVII), máxime quando
prevista, como na hipótese (artigo 12, § § 1º e
2º, Lei estadual nº 15.704/2006), a promoção em
ressarcimento de preterição nos casos de
absolvição da imputação criminosa. III Segurança denegada.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em denegar a segurança, nos termos do voto
da Relatora.
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
1 LITISCTE(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
349175-10.2013.8.09.0000(201393491758)
GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
ELIETE SOUSA FONSECA SUAVINHA
ELEILTON SOUZA
ADV(S) : NAYARA YASMIM DOS SANTOS FERREIRA
SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
DIRETOR DO NUCLEO DE SELECAO DA UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE GOIAS UEG
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ANDREIA DE ARAUJO INACIO ADOURIAN
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DESTINADO
AO PROVIMENTO DE CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA
MILITAR. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO PORTADOR DE
HIPOACUSIA EM ORELHA ESQUERDA. LAUDO MÉDICO QUE
ATESTA A NATUREZA NÃO DEGENERATIVA DA ENFERMIDADE.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MEDIANTE PRÓTESE
AUDITIVA. EXCLUSÃO DESPROVIDA DE RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE.
1. Afronta os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade a eliminação de
candidato à carreira militar, pelo simples fato de
ser portador de problema auditivo, mormente
quando passível de correção através de próteses
auditivas e quando demonstrada a inexistência do
caráter degenerativo da enfermidade;
2.
Evidenciada a ilegalidade no ato de exclusão, deve
ser concedida a segurança a fim de garantir a
continuidade do candidato nas demais etapas do
certame.
Segurança Concedida.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma
Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à
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unanimidade de votos, em conceder a Segurança, nos
termos do voto do Relator.
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
1 LITISCTE(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
5 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
:
:
1 LITPAS(S)
EMENTA
:
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
351729-15.2013.8.09.0000(201393517293)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
EURIPEDES DA SILVA
ADV(S) : ANA LUCIA AMORIM BOAVENTURA
IVONE ARAUJO DA SILVA GONCALVES
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : OBERDAN HUMBERTON RODRIGUES VALLE
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : OBERDAN HUMBERTON RODRIGUES VALLE
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO
DE SEGURANÇA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. COXOARTROSE
(CID M16). DEVER DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. DIREITO AO ACESSO IGUALITÁRIO À
SERVIÇOS PARA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DSA
SAÚDE - ARTIGO 196, CF, e LEI FEDERAL Nº
8.080/1990. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - O Estado,
solidariamente com a União, Distrito Federal e
Municípios, todos componentes do Sistema Único de
Saúde - SUS (Lei federal nº 8.080/90), é obrigado
a assegurar o acesso do enfermo ao tratamento
médico mais adequado à promoção, proteção e
recuperação da saúde, exsurgindo daí a
legitimidade passiva do Secretário de Saúde para a
composição do mandado de segurança. Precedentes.
II - É direito de todos e dever do Estado
assegurar aos cidadãos a saúde, adotando políticas
sociais e econômicas que visem a redução do risco
de doença e de outros agravos e permitindo o
acesso universal igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação (artigos
6º e 196 da Constituição Federal). Orientação
reiterada na jurisprudência desta corte e dos
tribunais superiores. III- Comprovada por
relatório médico assinado por especialista a
necessidade da realização da artroplastia total
primária do quadril cimentada de que necessita o
idoso portador de coxoartrose (CID M16), é dever
da autoridade impetrada proceder à realização da
intervenção cirúrgica. IV- Segurança concedida.
DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conceder a segurança, nos termos do voto
da Relatora.
376973-43.2013.8.09.0000(201393769730)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA
AILTON GUMERATO
ADV(S) : MIRANE XAVIER DE ALMEIDA
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FREDERICO GARCIA PINHEIRO
ESTADO DE GOIAS
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
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MANDAMENTAL. DIREITO À SAÚDE - TRATAMENTO
ONCOLÓGICO. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA - INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. CENTROS DE ASSISTÊNCIA DE
ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA - IRRELEVÂNCIA.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE - POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE
PODERES INOPONIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO EVIDENCIADO. I - A teor do art. 23, II da
Constituição Federal, União, estados, Distrito
Federal e municípios são responsáveis solidários
pela saúde do indivíduo e da coletividade e, desta
forma, são legitimados a ocupar o polo passivo de
demandas que tenham como causa de pedir a
negativa, por qualquer um dos gestores do SUS, de
prestações na área da saúde. II - Estando o
processo instruído com documentos comprobatórios
da grave doença que acomete o impetrante, da
necessidade de uso contínuo da medicação prescrita
por profissional médico e da conduta omissa da
autoridade coatora, induvidosa a existência de
prova pré-constituída a dispensar a utilização das
vias ordinárias para satisfação do direito
invocado. III - A existência de programa
específico para tratamento oncológico não dá
ensejo à extinção da ação, até por não eximir o
gestor público de saúde da obrigação
constitucionalmente a ele imposta de garantir a
integridade física e mental de seus cidadãos. IV À luz dos preceitos constitucionais que
consideram de relevância pública as ações e
serviços de saúde, não se concebe que os cidadãos
continuem dependendo de providências legais,
regulamentares, burocráticas ou de que natureza
for, para desfrutar das garantias de proteção à
saúde e à própria sobrevivência. V - Não há falar
em violação ao princípio da igualdade e ao
postulado da separação de poderes quando em jogo
bens jurídicos protegidos de maior relevância,
como a saúde, a dignidade e a vida do cidadão. VI
- Direito líquido e certo evidenciado. Segurança
concedida.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conceder a segurança, nos termos do voto
da Relatora.
6 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
393476-42.2013.8.09.0000(201393934765)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
JOSE CARLOS MENDONCA
MARCELI PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : JALES PERILO
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICIPIOS DO ESTADO DE GOIAS
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : GLAUCO HENRIQUE MATWIJKOW DE FREITAS
: EMENTA: MANDADOS DE SEGURANÇA. CONEXÃO. JULGAMENTO
SIMULTÂNEO- ARTIGO 105, CPC. ADICIONAL DE
QUALIFICAÇÃO - LEI ESTADUAL Nº 17.501/2011 E
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 10/2012. CURSO DE
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO
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DE CURSO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
INCONSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADE
DOS TÍTULOS. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 1/2007, MEC.
PRECEDENTES. EFEITOS PATRIMONIAIS DA IMPETRAÇÃO SÚMULAS 269 E 271, STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE
CONCEDIDA. I - Se os mandados de segurança
conexos repercutem as mesmas partes e pedidos, mas
diferentes causas de pedir (conclusão do curso de
pós-graduação lato sensu, o primeiro em Auditoria
de Controle Externo e o segundo em Direito
Constitucional e Administrativo), cabível o
julgamento simultâneo, sob o permissivo do artigo
105, Código de Processo Civil. II - Malgrado a
preocupação pedagógica da autoridade coatora em
diligenciar para aferir a regularidade da
instrução do pedido de concessão do adicional de
qualificação, houve por ela ignorada a presunção
de veracidade e legitimidade, enquanto documentos
públicos, dos certificados apresentados pelo
impetrante. Esse atributo não sucumbe diante de
meras dúvidas e incertezas sobre a respeitante
validade do documento público. É dizer, até prova
em contrário - produzida em ação ou procedimento
próprio com prévio exercício do contraditório e da
ampla defesa, com participação da instituição de
ensino certificadora -, a titulação fornecida por
faculdade regularmente autorizada deve ser aceita
como válida. III - Considerando que a titulação
ofertada foi emitida por faculdade credenciada
pelo Ministério da Educação - Portaria nº 117, de
8 de fevereiro de 2012 - e que nos certificados
apresentados pelo impetrante leem-se os requisitos
dispostos nos artigos 1º, 4º/7º da Resolução
CNE/CES nº 1/2007, Ministério da Educação, e
também na Lei estadual nº 17.201/2001 e Resolução
Administrativa nº 10/2012, Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado de Goiás, vigente à época do
requerimento administrativo, irrecusável o
reconhecimento do direito líquido e certo ao
recebimento do adicional de qualificação.
Precedentes. IV - Os efeitos patrimoniais da
concessão do mandado de segurança não alcançam
valores anteriores ao ajuizamento da ação, nos
termos dos verbetes sumulares nºs 269 e 271 do
Supremo Tribunal Federal. V - Segurança
parcialmente concedida.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conceder parcialmente a segurança, nos
termos do voto da Relatora. O Dr. Jales Perilo fez
sustentação oral.
7 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
393494-63.2013.8.09.0000(201393934943)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
ILANA PATRICIA NUNES SEABRA DE OLIVEIRA
ADV(S) : JALES PERILO
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICIPIOS DE GOIAS
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RAFAEL CARVALHO DA ROCHA LIMA
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EMENTA
DECISAO
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
: EMENTA: MANDADOS DE SEGURANÇA. CONEXÃO. JULGAMENTO
SIMULTÂNEO- ARTIGO 105, CPC. ADICIONAL DE
QUALIFICAÇÃO - LEI ESTADUAL Nº 17.501/2011 E
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 10/2012. CURSO DE
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO
DE CURSO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
INCONSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADE
DOS TÍTULOS. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 1/2007, MEC.
PRECEDENTES. EFEITOS PATRIMONIAIS DA IMPETRAÇÃO SÚMULAS 269 E 271, STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE
CONCEDIDA. I - Se os mandados de segurança
conexos repercutem as mesmas partes e pedidos, mas
diferentes causas de pedir (conclusão do curso de
pós-graduação lato sensu, o primeiro em Gestão
Pública e o segundo em Auditoria de Controle
Externo), cabível o julgamento simultâneo, sob o
permissivo do artigo 105, Código de Processo
Civil. II - Malgrado a preocupação pedagógica da
autoridade coatora em diligenciar para aferir a
regularidade da instrução do pedido de concessão
do adicional de qualificação, houve por ela
ignorada a presunção de veracidade e legitimidade,
enquanto documentos públicos, dos certificados
apresentados pela impetrante. Esse atributo não
sucumbe diante de meras dúvidas e incertezas sobre
a respeitante validade do documento público. É
dizer, até prova em contrário - produzida em ação
ou procedimento próprio com prévio exercício do
contraditório e da ampla defesa, com participação
da instituição de ensino certificadora -, a
titulação fornecida por faculdade regularmente
autorizada deve ser aceita como válida. III Considerando que a titulação ofertada foi emitida
por faculdade credenciada pelo Ministério da
Educação - Portaria nº 117, de 8 de fevereiro de
2012 - e que nos certificados apresentados pela
impetrante leem-se os requisitos dispostos nos
artigos 1º, 4º/7º da Resolução CNE/CES nº 1/2007,
Ministério da Educação, e também na Lei estadual
nº 17.201/2001 e Resolução Administrativa nº
10/2012, Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado de Goiás, vigente à época da requerimento
administrativo, irrecusável o reconhecimento do
direito líquido e certo ao recebimento do
adicional de qualificação. Precedentes. IV - Os
efeitos patrimoniais da concessão do mandado de
segurança não alcançam valores anteriores ao
ajuizamento da ação, nos termos dos verbetes
sumulares nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal
Federal. V - Segurança parcialmente concedida.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, conceder em parte a segurança, nos termos
do voto da Relatora.
8 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
394751-26.2013.8.09.0000(201393947514)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
ILANA PATRICIA NUNES SEABRA DE OLIVEIRA
ADV(S) : JALES PERILO
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS
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1 LITISCTE(S)
EMENTA
DECISAO
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MUNICIPIOS DO ESTADO DE GOIAS
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RAFAEL CARVALHO DA ROCHA LIMA
: EMENTA: MANDADOS DE SEGURANÇA. CONEXÃO. JULGAMENTO
SIMULTÂNEO- ARTIGO 105, CPC. ADICIONAL DE
QUALIFICAÇÃO - LEI ESTADUAL Nº 17.501/2011 E
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 10/2012. CURSO DE
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO
DE CURSO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
INCONSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADE
DOS TÍTULOS. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 1/2007, MEC.
PRECEDENTES. EFEITOS PATRIMONIAIS DA IMPETRAÇÃO SÚMULAS 269 E 271, STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE
CONCEDIDA. I - Se os mandados de segurança
conexos repercutem as mesmas partes e pedidos, mas
diferentes causas de pedir (conclusão do curso de
pós-graduação lato sensu, o primeiro em Gestão
Pública e o segundo em Auditoria de Controle
Externo), cabível o julgamento simultâneo, sob o
permissivo do artigo 105, Código de Processo
Civil. II - Malgrado a preocupação pedagógica da
autoridade coatora em diligenciar para aferir a
regularidade da instrução do pedido de concessão
do adicional de qualificação, houve por ela
ignorada a presunção de veracidade e legitimidade,
enquanto documentos públicos, dos certificados
apresentados pela impetrante. Esse atributo não
sucumbe diante de meras dúvidas e incertezas sobre
a respeitante validade do documento público. É
dizer, até prova em contrário - produzida em ação
ou procedimento próprio com prévio exercício do
contraditório e da ampla defesa, com participação
da instituição de ensino certificadora -, a
titulação fornecida por faculdade regularmente
autorizada deve ser aceita como válida. III Considerando que a titulação ofertada foi emitida
por faculdade credenciada pelo Ministério da
Educação - Portaria nº 117, de 8 de fevereiro de
2012 - e que nos certificados apresentados pela
impetrante leem-se os requisitos dispostos nos
artigos 1º, 4º/7º da Resolução CNE/CES nº 1/2007,
Ministério da Educação, e também na Lei estadual
nº 17.201/2001 e Resolução Administrativa nº
10/2012, Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado de Goiás, vigente à época da requerimento
administrativo, irrecusável o reconhecimento do
direito líquido e certo ao recebimento do
adicional de qualificação. Precedentes. IV - Os
efeitos patrimoniais da concessão do mandado de
segurança não alcançam valores anteriores ao
ajuizamento da ação, nos termos dos verbetes
sumulares nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal
Federal. V - Segurança parcialmente concedida.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, conceder em parte a segurança, nos termos
do voto da Relatora.
9 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
400811-15.2013.8.09.0000(201394008112)
GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
RODOLFO PEREIRA LIMA JUNIOR
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171 de 334
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
1 IMPETRANTE(S)
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
: SILMA MARIA DE SOUZA MACHADO
ADV(S) : DELMA HELENA DA SILVA
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
: ESTADO DE GOIS
ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA.
PESSOA COM NECESSIDADE ESPECIAL. VEÍCULO
CONVENCIONAL A SER CONDUZIDO, EM SEU BENEFÍCIO,
POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE. RESPEITO AOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA E ISONOMIA.
1. O direito líquido e
certo à isenção do IPVA não pode ser negado a
pessoa com necessidade especial para locomover-se
sob o argumento de que não será ela a condutora do
veículo, em atendimento aos Princípios
Constitucionais da Dignidade Humana e Isonomia.
Precedentes do STJ;
2. A Administração Pública
Estadual não pode dispensar tratamento distinto
entre cidadãos que se encontram em condição
jurídica semelhante;
3. O fato de o veículo
convencional - sem adaptações para pessoa com
necessidade especial de locomoção - ser conduzido
por quem exerça o dever de cuidado do Impetrante,
mas em proveito deste, basta para configurar a
liquidez e a certeza do direito invocado.
Segurança concedida.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conceder a Segurança, nos termos do voto
do Relator.
10 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
412090-95.2013.8.09.0000(201394120907)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
RODOLFO PEREIRA LIMA JUNIOR
JOSE FERREIRA DE MELO
ADV(S) : SUELY CRISTIANH MACHADO
KELIA-MAR MACHADO FAGUNDES
ALESSANDRO MONTEIRO DO NASCIMENTO
: SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE
GOIAS
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR
: EMENTA: AÇÃO MANDAMENTAL. REGISTRADOR E NOTÁRIO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REAJUSTE. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO - DECADÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL - SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE
COBRANÇA - INOCORRÊNCIA. SÚMULA 339/STF INAPLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME
REMUNERATÓRIO - IMPERTINÊNCIA. ART. 15 DA LEI
ESTADUAL N.º 15.150/2005 - CONSTITUCIONALIDADE .
1. Não incide o prazo decadencial previsto no
art. 23 da Lei federal n.º 12.016/2009 às
obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês
a mês sempre que a Administração Pública deixa de
praticar ato previsto em lei.
2. Inocorre falta
de interesse processual em razão da utilização do
mandado de segurança como sucedâneo de ação de
cobrança se o pedido mandamental não abarca verbas
pretéritas. 3. Mostra-se inaplicável o verbete
sumular n.º 339/STF quando se tratar de pretensão
amparada por lei e não configurado aumento de
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172 de 334
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
vencimentos de servidor público, mas recomposição
do valor da moeda no tocante a proventos de
delegatário do Poder Público.
4. Impertinente a
tese de inexistência de direito adquirido a
regime jurídico remuneratório se o pedido é de
reajustamento de proventos de inatividade e não de
equiparação vencimental.
5. Firmada por este
sodalício, em sede de controle difuso, a
constitucionalidade do art. 15 da Lei estadual n.º
15.150/2005, manifesto o direito líquido e certo
dos notários e registradores, bem assim de seus
pensionistas, ao reajuste de proventos na mesma
época e índices aplicados ao Regime Geral da
Previdência Social, prevalecendo a orientação até
pronunciamento do Supremo Tribunal Federal na ADI
n.º 4.639.
6. Segurança concedida.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conceder a segurança, nos termos do voto
da Relatora.
11 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
418414-04.2013.8.09.0000(201394184140)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
JOSE CARLOS MENDONCA
MARCELI PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : JALES PERILO
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICIPIOS DO ESTADO DE GOIAS
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : GLAUCO HENRIQUE MATWIJKOW DE FREITAS
: EMENTA: MANDADOS DE SEGURANÇA. CONEXÃO. JULGAMENTO
SIMULTÂNEO- ARTIGO 105, CPC. ADICIONAL DE
QUALIFICAÇÃO - LEI ESTADUAL Nº 17.501/2011 E
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 10/2012. CURSO DE
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO
DE CURSO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
INCONSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADE
DOS TÍTULOS. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 1/2007, MEC.
PRECEDENTES. EFEITOS PATRIMONIAIS DA IMPETRAÇÃO SÚMULAS 269 E 271, STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE
CONCEDIDA. I - Se os mandados de segurança
conexos repercutem as mesmas partes e pedidos, mas
diferentes causas de pedir (conclusão do curso de
pós-graduação lato sensu, o primeiro em Auditoria
de Controle Externo e o segundo em Direito
Constitucional e Administrativo), cabível o
julgamento simultâneo, sob o permissivo do artigo
105, Código de Processo Civil. II - Malgrado a
preocupação pedagógica da autoridade coatora em
diligenciar para aferir a regularidade da
instrução do pedido de concessão do adicional de
qualificação, houve por ela ignorada a presunção
de veracidade e legitimidade, enquanto documentos
públicos, dos certificados apresentados pelo
impetrante. Esse atributo não sucumbe diante de
meras dúvidas e incertezas sobre a respeitante
validade do documento público. É dizer, até prova
em contrário - produzida em ação ou procedimento
próprio com prévio exercício do contraditório e da
ampla defesa, com participação da instituição de
3NSINO CERTIFICADORA -, A TITULAçãO FORNECIDA POR
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faculdade regularmente autorizada deve ser aceita
como válida. III - Considerando que a titulação
ofertada foi emitida por faculdade credenciada
pelo Ministério da Educação - Portaria nº 117, de
8 de fevereiro de 2012 - e que nos certificados
apresentados pelo impetrante leem-se os requisitos
dispostos nos artigos 1º, 4º/7º da Resolução
CNE/CES nº 1/2007, Ministério da Educação, e
também na Lei estadual nº 17.201/2001 e Resolução
Administrativa nº 10/2012, Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado de Goiás, vigente à época do
requerimento administrativo, irrecusável o
reconhecimento do direito líquido e certo ao
recebimento do adicional de qualificação.
Precedentes. IV - Os efeitos patrimoniais da
concessão do mandado de segurança não alcançam
valores anteriores ao ajuizamento da ação, nos
termos dos verbetes sumulares nºs 269 e 271 do
Supremo Tribunal Federal. V - Segurança
parcialmente concedida.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conceder parcialmente a segurança, nos
termos do voto da Relatora. O Dr. Jales Perilo fez
sustentação oral.
12 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
1 LITISCTE(S)
:
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
439710-82.2013.8.09.0000(201394397100)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA
MINISTERIO PUBLICO
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO
: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
MANDAMENTAL. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA PORTADORA
DE SÍNDROME DE WEST - APARELHO RESPIRATÓRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA - INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES INOPONIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
EVIDENCIADO. I - A teor do art. 23, II da
Constituição Federal, União, estados, Distrito
Federal e municípios são responsáveis solidários
pela saúde do indivíduo e da coletividade e, desta
forma, são legitimados a ocupar o polo passivo de
demandas que tenham como causa de pedir a
negativa, por qualquer um dos gestores do SUS, de
prestações na área da saúde. II - Estando o
processo instruído com documentos comprobatórios
da grave doença que acomete o infante, da
necessidade do aparelho respiratório para que
possa deixar o ambiente nosocômico e retornar ao
convívio domiciliar e da conduta omissa da
autoridade coatora, induvidosa a existência de
prova pré-constituída a dispensar a utilização das
vias ordinárias para satisfação do direito
invocado. III - À luz dos preceitos
constitucionais que consideram de relevância
pública as ações e serviços de saúde, não se
concebe que os cidadãos continuem dependendo de
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providências legais, regulamentares, burocráticas
ou de que natureza for, para desfrutar das
garantias de proteção à saúde e à própria
sobrevivência. IV - Não há falar em violação ao
princípio da igualdade e ao postulado da separação
de poderes quando em jogo bens jurídicos
protegidos de maior relevância, como a saúde, a
dignidade e a vida do cidadão. V - Direito líquido
e certo evidenciado. Segurança concedida.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, segurança concedida, nos termos do voto da
Relatora.
13 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
:
:
EMENTA
:
DECISAO
:
14 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
441357-15.2013.8.09.0000(201394413572)
ITABERAI
DES. ITAMAR DE LIMA
ELIETE SOUSA FONSECA SUAVINHA
JOSE DORNELES DE SOUZA
ADV(S) : ANA PAULA REZEK ANDERY LOPES
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NO
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE
PASSIVA. VIA ELEITA ADEQUADA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO COMPROVADO. DOCUMENTOS SUFICIENTES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA
FEDERAÇÃO.
1. É solidária a responsabilidade
de todos os entes da Federação (União, Estado e
Município), pela obrigação de garantir aos
cidadãos o direito à saúde, razão pela qual não
há falar em ilegitimidade do Poder Público
Estadual para responder ao writ, em que pese a
sistemática do Ministério da Saúde em instituir
Relações Nacional e Estadual de Medicamentos
Essenciais (RENAME e RESME);
2. A omissão da
Administração Pública Estadual em fornecer
medicamentos necessários para evitar agravamento
do estado de saúde do paciente, viola direito
líquido e certo amparável por Mandado de
Segurança, sendo que o relatório e receituário
emitidos pelo médico responsável são suficientes
para o deslinde da controvérsia, prescindindo da
produção de demais provas;
3. Constitui dever
das autoridades públicas assegurar a todos os
cidadãos o direito à saúde, a qual se afigura em
direito fundamental do indivíduo, garantido na
Carta Magna, incumbindo-lhes a realização dos
procedimentos prescritos necessários ao tratamento
dos pacientes.
Segurança concedida.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conceder a Segurança, nos termos do voto
do Relator.
442090-78.2013.8.09.0000(201394420900)
ANAPOLIS
DES. ITAMAR DE LIMA
ABRAAO JUNIOR MIRANDA COELHO
MINISTERIO PUBLICO
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1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
EMENTA
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: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALERTE MARTINS DE JESUS
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NO
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE
PASSIVA. VIA ELEITA ADEQUADA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO COMPROVADO. DOCUMENTOS SUFICIENTES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA
FEDERAÇÃO. MULTA. INCOMPORTÁVEL NO MOMENTO.
1.
É solidária a responsabilidade de todos os entes
da Federação (União, Estado e Município), pela
obrigação de garantir aos cidadãos o direito à
saúde, razão pela qual não há falar em
ilegitimidade do Poder Público Estadual para
responder ao writ;
2. A omissão da
Administração Pública Estadual em fornecer
medicamentos necessários para evitar agravamento
do estado de saúde do paciente, viola direito
líquido e certo amparável por Mandado de
Segurança, sendo que os relatórios emitidos pelo
médico responsável são suficientes para o deslinde
da controvérsia, prescindindo o feito da
produção de demais provas;
3. Constitui dever
das autoridades públicas assegurar a todos os
cidadãos o direito à saúde, a qual se afigura em
direito fundamental do indivíduo, garantido na
Carta Magna, incumbindo-lhes a realização dos
procedimentos prescritos necessários ao tratamento
dos pacientes;
4. O Superior Tribunal de
Justiça pacificou entendimento, em julgamento
proferido nos termos do art.543-C do CPC, no
sentido de que : “é admitido o bloqueio de verbas
públicas e a fixação de multa diária a fim de
compelir a Administração Pública a cumprir a ordem
judicial que concede medicamento ou tratamento
médico a particular, entretanto a medida deve ser
concedida apenas em caráter excepcional, onde haja
nos autos comprovação de que o Estado não esteja
cumprindo a obrigação de fornecer os medicamentos
pleiteados e a demora no recebimento acarrete
risco à saúde e à vida do demandante”.
Ressalte-se, todavia, a possibilidade de incorrer
no crime de desobediência.
Segurança
parcialmente concedida.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conceder parcialmente a Segurança, nos
termos do voto do Relator.
15 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
49391-10.2014.8.09.0000(201490493913)
GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
ORLANDINA BRITO PEREIRA
MARCIO ELIAS DA CRUZ
ADV(S) : ANDRE JONAS DE CAMPOS
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR
: MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA PARA
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PORTADOR DE NECESSIDADES
ESPECIAIS. CONDUÇÃO POR TERCEIROS. POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO
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DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Os
portadores de doença física, mesmo sem capacidade
para dirigir, fazem jus à isenção de IPVA, tendo
em vista que concedê-la somente aos deficientes
físicos aptos a conduzir veículo automotor
configuraria ofensa ao princípio da dignidade da
pessoa humana, bem como ao da isonomia. 2.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conceder a segurança, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, que
presidiu a sessão, O Des. Itamar de Lima e a
Desembargadora Beatriz Figueredo Franco.
Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra.
Eliane Ferreira Fávaro.
Goiânia, 06 de maio de
2014.
Desembargador Gerson Santana Cintra
Relator
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 361743-58.2013.8.09.0000(201393617433)
COMARCA
: ITABERAI
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
1 AGRAVANTE(S)
: JACSON MARTINS DA SILVA
ADV(S) : RICARDO CALIL FONSECA
ALEXSANDRO DE BRITO LEMES
1 AGRAVADO(S)
: BRUNA MARTINS DA SILVA
ADV(S) : RANIELLE CAROLINE SOUSA
PAULO HENRIQUE RODRIGUES
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE
INVENTARIANTE. GRAVIDADE DOS ATOS PRATICADOS.
INÉRCIA PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. PERDIMENTO DE
BENS. PENALIDADE AFASTADA. AÇÃO DE SONEGADOS.
DIREITO DE DEFESA. I - O MAGISTRADO AO CONSTATAR
QUE O INVENTARIANTE ESTÁ PREJUDICANDO O REGULAR
ANDAMENTO DO FEITO, E, AINDA, NÃO VEM CUMPRINDO
TEMPESTIVAMENTE OS PRAZOS PROCESSUAIS, COM INTUITO
PROTELATÓRIO, DEVE DETERMINAR A SUA REMOÇÃO EM
SEDE DE AÇÃO INCIDENTAL, OPORTUNIZANDO O
CONTRATITÓRIO E A AMPLA DEFESA. II - A PENA DE
SONEGADOS SÓ SE PODE REQUERER E IMPOR EM AÇÃO
PRÓPRIA, MOVIDA PELOS HERDEIROS LEGÍTIMOS OU
TESTAMENTÁRIOS, OU PELOS CREDORES DA HERANÇA, QUE
APENAS PODERÃO ARGUIR SONEGAÇÃO AO INVENTARIANTE
DEPOIS DE ENCERRADA A DESCRIÇÃO DOS BENS COM A
DECLARAÇÃO, POR ELE FEITA, EM RAZÃO DE INEXISTIREM
OUTROS POR INVENTARIAR E PARTIR, E O HERDEIRO,
DEPOIS DE DECLARAR-SE NO INVENTÁRIO QUE NÃO OS
POSSUI. III - AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISAO
: O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
de votos, conheceu do Agravo Regimental e o proveu
parcialmente, tudo nos termos do voto do Relator.
Custas de Lei.
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 388800-51.2013.8.09.0000(201393888003)
COMARCA
: ORIZONA
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
1 AGRAVANTE(S)
: HELVECIO TEIXEIRA MAZON
ADV(S) : HELIO JOSE DE ARAUJO
PATRICIA APARECIDA BUDAZ
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
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: ANDERSON CLAYTON NUNES
ADV(S) : FLAVIO MESQUITA REIS
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR. AÇÃO DE FORÇA NOVA. DATA DO ESBULHO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AÇÃO DE FORÇA VELHA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NOS MOLDES DO ART. 273, CPC.
POSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. AGRAVO
IMPROVIDO. I - Eventualmente esgotado o prazo
para a ação de força nova é possível a concessão
de antecipação da tutela nos moldes do art. 273,
CPC. II - Limitando-se a agravante a reiterar
razões já examinadas em sede da decisão
monocrática, mantém-se o ato, máxime se não
demonstrado fato novo ou relevante motivo a
embasar a insurgência recursal.
III - Agravo
conhecido e desprovido.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo, nos
termos do voto da Relatora.
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 445643-36.2013.8.09.0000(201394456433)
COMARCA
: JUSSARA
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
1 AGRAVANTE(S)
: ODETE BARBOSA MESQUITA
ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA
1 AGRAVADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. ACERTO OU
DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO
MAGISTRADO. PODER DISCRICIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
FATO NOVO. É medida imperativa o desprovimento do
Agravo Regimental quando este não evidencia em
suas razões qualquer novo argumento que justifique
a modificação da Decisão Monocrática. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, O Des. Itamar de
Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco.
Presente a ilustre Procuradora de Justiça,
Dra. Eliane Ferreira Fávaro.
Goiânia, 06 de
maio de 2014.
Desembargador Gerson Santana
Cintra
Relator
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 53004-38.2014.8.09.0000(201490530045)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
1 AGRAVANTE(S)
: JOAO BATISTA DE MELO
ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
1 AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL DO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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RECURSO PELO RELATOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. LEGALIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL
E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO 911/69. PURGAÇÃO
DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO O PAGAMENTO
DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. ARTIGO 3º DO DECRETO
911/69 ALTERADO PELA LEI N. 10.931/2004. DECISÃO
MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I - É de plena
aplicabilidade o disposto no artigo 557 do Código
de Processo Civil, para negar ou dar provimento a
recurso, não havendo que se falar que a decisão
unipessoal recorrida viola os princípios
constitucionais da legalidade, do devido processo
legal e do duplo grau de jurisdição. Precedentes
do STJ. II - É medida imperativa o desprovimento
do Agravo Regimental quando este não evidencia em
suas razões qualquer novo argumento que justifique
a modificação da decisão monocrática. III AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator. VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, O Dr. Fernando de
Castro Mesquita, Juiz respondente pelo cargo vago
de Desembargador e a Desembargadora Beatriz
Figueredo Franco.
Presente o ilustre
Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Veiga
Braga.
Goiânia, 01 de abril de 2014.
Desembargador Gerson Santana Cintra
Relator
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 88202-39.2014.8.09.0000(201490882022)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
1 AGRAVANTE(S)
: SOUZA PRADO E PEIXOTO LTDA
ADV(S) : TENORIO CESAR DA FONSECA
CLEIDE MARIA MARTINS
1 AGRAVADO(S)
: EMILIANO JOSE DOS SANTOS
ADV(S) : EDSON JOSE DE BARCELLOS
RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
ANDREA KARINA BATISTA ALVES
VALDINON PEREIRA BATISTA
EDJANE DO CARMO CAETANO CUNHA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO - ART. 557, § 1º, CPC. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. DESPROVIMENTO. I Fundado no art. 557, caput, CPC, o relator está
autorizado a negar seguimento a recurso
manifestamente improcedente, em confronto com
jurisprudência dominante dos tribunais superiores
e do tribunal local. II - O chamamento de perito
nomeado aos autos não se faz por meio de
publicação no diário da justiça já que não é parte
nos autos, mas sim por outros meios de
comunicação judicial, não havendo porque anular a
publicação que endereçava exclusivamente às
partes. III - Evidenciado que as razões arguidas
em sede de agravo interno não são capazes de
desconstituir o entendimento firmado na decisão
monocrática, oportuno mantê-la. Precedentes III Agravo improvido.
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: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e improver o agravo, nos termos
do voto da Relatora.
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 100515-32.2014.8.09.0000(201491005157)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
1 AGRAVANTE(S)
: CREDEON FERREIRA NEVES
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
1 AGRAVADO(S)
: BANCO DAYCOVAL S/A
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREPARO.
NÃO CONHECIMENTO.
I - Não merece conhecimento
agravo regimental sem preparo, ensejando a
deserção recursal nos termos do artigo 511, caput,
Código de Processo Civil.
II - Agravo não
conhecido.
DECISAO
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em não conhecer o agravo, nos termos do
voto da Relatora.
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 109003-73.2014.8.09.0000(201491090030)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
1 AGRAVANTE(S)
: FRANCISCO ELTON AQUINO LIMA
ADV(S) : FILLIPE CAMARA BATISTA
1 AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO, DE PLANO, DOS
BENEFÍCIOS DA ASISTÊNCIA GRATUITA EM SEDE
RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I Inexistindo nos autos evidência bastante para
desconstituir a presunção inicial de poder o
agravante suportar o pagamento do preparo do
instrumental, impõe-se o indeferimento dos
benefícios da assistência judiciária gratuita em
sede recursal. II. Agravo improvido.
DECISAO
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em improver o agravo, nos termos do voto da
Relatora.
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 117652-27.2014.8.09.0000(201491176520)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
1 AGRAVANTE(S)
: MARCELO COSTA MACHADO
ADV(S) : FILLIPE CAMARA BATISTA
1 AGRAVADO(S)
: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS NOVOS A JUSTIFICAREM O PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. Não apresentados elementos novos
que justifiquem a reconsideração pretendida,
diante da decisão monocrática pela qual foi negado
seguimento ao apelo interposto, nos termos do
art. 557, caput, CPC, o desprovimento do Agravo é
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DECISAO
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medida que se impõe. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO
E DESPROVIDO.
: O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
de votos, conheceu do Agravo e negou-lhe
provimento, tudo nos termos do Voto do Relator.
Custas de Lei.
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 118242-04.2014.8.09.0000(201491182423)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
1 AGRAVANTE(S)
: JACIEL DE MELO SILVA
ADV(S) : BRUNO VIANA FAISANO
RENATA BRASIL RANGEL
1 AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO COM SEGUIMENTO NEGADO. INEXISTÊNCIA DE
FATO NOVO. É medida imperativa o desprovimento do
agravo regimental quando este não evidencia em
suas razões qualquer novo argumento que justifique
a modificação da decisão monocrática. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, O Des. Itamar de
Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco.
Presente a ilustre Procuradora de Justiça,
Dra. Eliane Ferreira Fávaro.
Goiânia, 06 de
maio de 2014.
Desembargador Gerson Santana
Cintra
Relator
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
401937-49.2010.8.09.0051(201094019372)
GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
JOAO HENRIQUE DOS SANTOS BATISTA
ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE
: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
RICARDO ALEXANDRE PERESI
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. TABELA PRICE NÃO
PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE
FORMA ISOLADA, AFASTANDO-SE OS DEMAIS ENCARGOS
MORATÓRIOS OU A COBRANÇA DE JUROS DE MORA DE 1% AO
MÊS, MULTA CONTRATUAL DE 2% E CORREÇÃO MONETÁRIA
PELO INPC, A CRITÉRIO DA CREDORA. DATA DA
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. POSICIONAMENTO PACIFICADO
NO STJ E NESTE TRIBUNAL. COBRANÇA DE TARIFAS DE
ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), DE EMISSÃO DE CARNÊ
(TEC), DE SERVIÇOS NÃO BANCÁRIOS E DE TERCEIROS.
FATOS NOVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Impõe-se o
desprovimento do agravo interno interposto contra
decisão do Relator, quando a agravante não
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181 de 334
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
apresenta fato novo suscetível de justificar a
reconsideração do decisum vituperado. 2. Por se
tratar de recurso infundado, deve ser aplicada a
multa prevista no artigo 557, §2º, do CPC, no
percentual de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa, condicionada a interposição
de qualquer outro recurso ao depósito do
respectivo valor. 3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, O Des. Itamar de
Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco.
Presente a ilustre Procuradora de Justiça,
Dra. Eliane Ferreira Fávaro.
Goiânia, 06 de
maio de 2014.
Desembargador Gerson Santana
Cintra
Relator
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
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2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
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:
:
:
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
342331-46.2009.8.09.0174(200993423310)
SENADOR CANEDO
DES. GERSON SANTANA CINTRA
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
CARLA PASSOS MELHADO_COCHI
RONALDO GONCALVES MACIEL
ADV(S) : JOICE FERREIRA PAINS
RONALDO GONCALVES MACIEL
ADV(S) : JOICE FERREIRA PAINS
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
CARLA PASSOS MELHADO_COCHI
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C RESTITUIÇÃO
DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, CORREÇÃO MONETÁRIA
PELO INPC E MULTA CONTRATUAL DE 2%. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO
CONTRATO. INCOMPORTABILIDADE DE SUA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO A EMBASAR A PRETENSÃO DE
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
REGIMENTALMETNE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, O Des. Itamar de
Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco.
Presente a ilustre Procuradora de Justiça,
Dra. Eliane Ferreira Fávaro.
Goiânia, 06 de
maio de 2014.
Desembargador Gerson Santana
Cintra
Relator
106552-23.2012.8.09.0137(201291065520)
RIO VERDE
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
MINISTERIO PUBLICO
MUNICIPIO DE RIO VERDE
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182 de 334
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
EMENTA
DECISAO
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
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1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
ADV(S) : JAIRO ROSA MARTINS
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO
DE SERVIDORES NOMEADOS IRREGULARMENTE E DE
NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS PRETERIDOS.
DIREITO SUBJETIVO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA CASSADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I Há muito consolidado no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, Superior Tribunal de Justiça e deste
tribunal que a expectativa de direito à nomeação
dos candidatos aprovados fora do número de vagas
transmuda-se em direito subjetivo se, no prazo de
validade do certame, surgirem vagas investidas a
título precário por temporários ou comissionados.
Precedentes. II - Tratando-se de direito
subjetivo (prestação de fazer), a nomeação dos
candidatos preteridos não se submete à termo
decadencial, mas sim à prazo prescricional. Certo
que, a teor do artigo 1º do Decreto-Lei nº
20.910/1932, o titular da pretensão dispõe de 5
(cinco) anos, contados da preterição (actio nata),
para propor ação judicial com fins de compelir a
Administração Pública a prover o cargo
irregularmente ocupado III- Se o agravo interno
traduz mera pretensão de novo julgamento da
apelação cível, sem inovar fundamentos ou colher
elemento apto à modificação da decisão
monocrática, forçoso o seu improvimento. IV Agravo interno conhecido e improvido.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e improver o agravo, nos termos
do voto da Relatora.
:
:
:
:
257970-14.2010.8.09.0093(201092579702)
JATAI
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
14 BRASIL TELECOM S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
CHRISTINE WANDERLEY HIDASI
: WILSON ALVES FERREIRA FILHO
ADV(S) : CELMI DA SILVA SOBRINHO
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DANOS
MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA
ANALISADA. PRECEDENTES. I - Limitando-se a
agravante a reiterar razões já examinadas em sede
da decisão que negou seguimento ao apelo,
mantém-se o ato denegatório, máxime não
demonstrado fato novo ou relevante fundamento a
embasar o agravo. Precedentes da corte. II Agravo improvido. Decisão mantida.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em improver o agravo, decisão mantida, nos
termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
501613-38.2008.8.09.0051(200895016133)
GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
OSMAR CARDOSO DE MOURA
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183 de 334
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
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1 APELANTE(S)
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EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
ADV(S) : DINO CARLO BARRETO AYRES
: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
2411
GO ADV. C/ OAB NAO CADASTRADA
AUGUSTA MARIA SAMPAIO MORAES
: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
AUGUSTA MARIA SAMPAIO MORAES
: OSMAR CARDOSO DE MOURA
ADV(S) : DINO CARLO BARRETO AYRES
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO,
RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU, PARA MANEJO DA
PRETENSÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
1. A pretensão reparatória de seguro de vida
prescreve em um ano e, havendo pedido
administrativo, fica o prazo prescricional
suspenso até que o segurado tenha efetiva ciência
da decisão da seguradora, in casu, da recusa do
pagamento;
2. Não trazendo o Recorrente nenhum
elemento novo capaz de modificar o entendimento
outrora aventado, deve o impulso recursal ser
desprovido.
Agravo Regimental conhecido e
desprovido. Decisão mantida.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma
Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à
unanimidade de votos, em conhecer do Agravo
Regimental e negar-lhe provimento, para manter a
decisão, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
400193-11.2009.8.09.0162(200994001932)
VALPARAISO DE GOIAS
DES. ITAMAR DE LIMA
TEREZA DE SOUSA LIMA
ADV(S) : ALBERTO CARLOS COSTA
: MARCONE PINTO DA COSTA
LUCIANA ALENCAR VENANCIO
ADV(S) : PERPETUA DO SOCORRO DA SILVA DE LIMA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO E
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FATO
NOVO. INEXISTENTE. DECISÃO RECORRIDA RATIFICADA.
1. Em se tratando de matéria a cujo respeito
é dominante o entendimento no respectivo Tribunal
e ou nos Tribunais Superiores (STF e STJ),
veiculado em súmula ou jurisprudência, o Relator
está autorizado com lastro no art. 557 do CPC;
2. As partes não são as mesmas e a causa de
pedir difere nas ações. Na ação civil pública e
sua execução, o que se discute é a oportunidade
conferida aos mutuários de renegociar a dívida
junto à Caixa Econômica Federal. Já a ação em
epígrafe tem por objeto a imissão do autor na
posse do imóvel adquirido em sede de leilão
administrativo, de forma que o objetivo desta ação
é a posse do imóvel, ao passo que na outra é a
renegociação da dívida, além do que são diferentes
as partes nos feitos. Sendo assim, não há falar
em conexão e tampouco incompetência absoluta do
juiz da 2ª Vara Cível para julgar a presente
demanda;
3. Não infirmados pela parte
agravante os requisitos que embasaram a decisão
recorrida, desmerece modificação o ato monocrático
verberado.
Agravo Regimental conhecido e
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
DECISAO
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
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1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
desprovido. Decisão mantida.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
negar-lhe provimento, para manter a decisão, nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
500606-74.2009.8.09.0051(200995006067)
GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
ADAIRA FLORIANA RODRIGUES RANGEL
ELTON DA CUNHA RANGEL
ELEUSITA BATISTA RANGEL
ADV(S) : ORVALINO MENDES DA COSTA JUNIOR
: VULCABRAS AZALEIA CALCADOS E ARTIGOS
ESPORTIVOS S/A
ADV(S) : CLAUDIO OTAVIO XAVIER
AGRAVO RETIDO FLS. 838
1 APELANTE(S)
: VULCABRAS AZALEIA CALCADOS E ARTIGOS
ESPORTIVOS S/A
ADV(S) : CLAUDIO OTAVIO XAVIER
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Deixa-se
de acolher o Agravo Regimental quando este não
evidencia em suas razões qualquer novo argumento
que justifique a modificação da decisão
monocrática. 2. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, O Des. Itamar de
Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco.
Presente a ilustre Procuradora de Justiça,
Dra. Eliane Ferreira Fávaro.
Goiânia, 06 de
maio de 2014.
Desembargador Gerson Santana
Cintra
Relator
32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
133418-35.2012.8.09.0051(201291334181)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
ROBSON FERREIRA DE OLIVEIRA
ADV(S) : GUTEMBERG DO MONTE AMORIM
: MUNICIPIO DE GOIANIA
: EMENTA: AGRAVO - ART. 557, § 1º, CPC. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. DESPROVIMENTO. I Fundado no art. 557, caput, CPC, o relator está
autorizado a negar seguimento a recurso
manifestamente improcedente, em confronto com
jurisprudência dominante dos tribunais superiores
e do tribunal local. II - Não visualisado o nexo
causal entre a conduta do ente municipal e o
suposto prejuízo experimentado pelo autor, não há
como atribuir à administração a responsabilidade
material e moral vindicada. III - Evidenciado que
as razões arguidas em sede de agravo interno não
são capazes de desconstituir o entendimento
firmado na decisão monocrática, oportuno mantê-la.
Precedentes III - Agravo improvido.
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
DECISAO
33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
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1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo, nos
termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
433177-56.2010.8.09.0051(201094331775)
ITUMBIARA
DES. ITAMAR DE LIMA
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
: TORC TRANSPORTES ORGANIZADOS DE CARGAS LTDA
PEDRO LUCIANO LOBO
DANIELA GAMA
ADV(S) : RICARDO REZENDE BORGES
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA.
CAPITALI-ZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO
CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. A previsão no
contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir
a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não
sendo necessária a inclusão nos contratos de
cláusula com redação que expresse o termo
“capitalização de juros” (STJ - AgRg no REsp
1365746/RS);
2. É admissível a cobrança da
comissão de permanência durante o período de
inadimplemento contratual, à taxa média dos juros
de mercado, limitada ao percentual fixado no
contrato (Súmula n.294/STJ), desde que não
cumulada com a correção monetária (Súmula
n.30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula n.
296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual;
3. Não se verificando no agravo regimental
interposto contra decisão do Relator proferida nos
termos do artigo 557 do CPC, qualquer fato novo
capaz de modificar o entendimento outrora
aventado, deve o impulso recursal ser desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
negar-lhe provimento, para manter o acórdão, nos
termos do voto do Relator.
34 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
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:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
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2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
163042-32.2012.8.09.0051(201291630422)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : MARCELA FREITAS DE MACEDO
CLAUDIO HENRIQUE DIAS
ADV(S) : ISMERINO RORIZ SOARES DE CARVALHO E TOLED
CLAUDIO HENRIQUE DIAS
ADV(S) : ISMERINO RORIZ SOARES DE CARVALHO E TOLED
BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : MARCELA FREITAS DE MACEDO
EMENTA: AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, CPC. MATÉRIA JÁ
ANALISADA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. INOVAÇÃO EM
SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. I O artigo 557, caput, CPC confere prerrogativa ao
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186 de 334
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
DECISAO
35 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
36 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
relator de negar seguimento ao recurso,
pronunciando-se singularmente, quando este for
manifestamente improcedente e contrário a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça. II - Evidenciado que as razões arguidas
em sede de agravo interno não trazem fatos novos,
aptos a modificar o entendimento do julgador de
segundo grau, a decisão recorrida há de ser
mantida. III - É vedada a inovação do pedido em
sede de agravo interno. IV - Agravo improvido.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e improver o agravo, nos termos
do voto da Relatora.
:
:
:
:
68809-32.2013.8.09.0011(201390688097)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADV(S) : JOãO ALVES BARBOSA FILHO
MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA
: ROBSON GOMES DE SOUZA
ADV(S) : FILLIPE CAMARA BATISTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A APELO E
MANTÉM SENTENÇA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DPVAT. DESPESAS MÉDICAS.
COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DO
EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
1. Em se
tratando de matéria a cujo respeito é dominante o
entendimento no respectivo Tribunal e/ou Cortes
Superiores (STF e STJ) veiculado em súmula ou
jurisprudência, o Relator está autorizado com
lastro no caput do art. 557 do CPC a negar
seguimento ao recurso, permissividade que não
implica ofensa aos princípios do devido processo
legal, unirrecorribilidade e duplo grau de
jurisdição;
2. Não desconstituído o documento
que comprova as despesas realizadas com
fisioterapia deve ser mantida a sentença que
determinou o reembolso das despesas de
assistências médicas e suplementares;
3. Em se
tratando de seguro obrigatório DPVAT a correção
monetária deverá incidir a partir do evento danoso
consoante Súmula 43 e inúmeros precedentes do
colendo STJ;
4. Não trazendo os recorrentes
nenhum elemento novo capaz de modificar o
entendimento outrora aventado, deve o impulso
recursal ser desprovido.
Agravo Regimental
conhecido e desprovido. Decisão mantida.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
negar-lhe provimento, para manter a decisão, nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
89710-25.2013.8.09.0139(201390897109)
RUBIATABA
DES. ITAMAR DE LIMA
MUNICIPIO DE RUBIATABA
ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
: MARLENE MENDES DO VALE SILVA
ANTONIO LOPES DA SILVA
ADV(S) : CICERO MARQUES COSTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO MANEJADOS PELA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO
DE ERRO NA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E DE
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO SOBRE O PERCENTUAL DEVIDO A
TÍTULO DE PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS
QUE IMPLIQUEM EM ALTERAÇÃO DO JULGADO.
1.
Inviável a rediscussão acerca da forma de
atualização dos cálculos de indenização devida
pelo exequente, quando a questão não foi objeto de
oportuno recurso no processo de conhecimento,
tendo transitado livremente em julgado a sentença
na qual os índices respectivos foram estipulados.
Execução de sentença que deve se embasar no que
restou efetivamente decidido, sob pena de afronta
à coisa julgada;
2. Não há falar em ausência de
apreciação de fundamento constante do Apelo quando
o Relator vale-se textualmente de fundamentação
lançada pelo Magistrado singular, ratificando
aqueles fundamentos, os quais passam a integrar as
próprias razões de decidir do Julgador de 2º
Grau;
3. Ausente qualquer novo fundamento
capaz de ensejar a modificação da decisão
agravada, deve esta ser mantida em seus exatos
termos, inexistindo subsídios que conduzam ao
provimento do Agravo Regimental.
Agravo
Regimental conhecido e desprovido. Decisão
mantida.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
negar-lhe provimento, para manter a decisão, nos
termos do voto do Relator.
37 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
9743-35.2013.8.09.0072(201390097439)
INHUMAS
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
BANCO ITAULEASING S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
GILBERTO BORGES DA SILVA
MARCILENE DE SOUZA ANTERO
ADV(S) : JOAO VICTOR AMARAL SANTIAGO
MARCILENE DE SOUZA ANTERO
ADV(S) : JOAO VICTOR AMARAL SANTIAGO
BANCO ITAULEASING S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
GILBERTO BORGES DA SILVA
EMENTA: DUPLO AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS
FÁTICOS OU JURÍDICOS INÉDITOS. AGRAVOS IMPROVIDOS.
I - Limitando-se os agravantes a repisar teses
já aventadas e analisadas na decisão questionada,
e não havendo elementos fáticos ou jurídicos
inéditos aptos a desmerecer o convencimento nela
vertido, impõe-se desprover os agravos internos
para preservar na íntegra o ato judicial
impugnado. II - Agravos improvidos.
DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo, nos
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termos do voto da Relatora.
38 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
39 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
330226-56.2009.8.09.0006(201490489789)
ANAPOLIS
DES. GERSON SANTANA CINTRA
EMPRESA BRASILEIRA TELECOMUNICACOES S/A
EMBRATEL
ADV(S) : YANA CAVALCANTE DE SOUZA
: L.L. PEREIRA E CIA LTDA
ADV(S) : ALCIMAR JOSE DE CARVALHO
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 1.
Conforme Regimento Interno e Lei que dispõe sobre
o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do
Estado de Goiás, o agravo regimental exige
pagamento de preparo para a sua admissibilidade e
o seu conhecimento, o que, segundo precedentes do
STJ, é atribuição do Tribunal de Justiça de
origem, cuja regra, estando prevista, deve ser
respeitada. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em não conhecer o recurso, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, que
presidiu a sessão, O Des. Itamar de Lima e a
Desembargadora Beatriz Figueredo Franco.
Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra.
Eliane Ferreira Fávaro.
Goiânia, 06 de maio de
2014.
Desembargador Gerson Santana Cintra
Relator
:
:
:
:
57406-66.2013.8.09.0011(201390574067)
GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
: FLAVIO ANTONIO GONCALVES
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A APELO
CUJAS RAZÕES ENCONTRAM-SE DISSOCIADAS DAQUILO QUE
RESTOU DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU. REITERAÇÃO DE
ALEGAÇÕES RELATIVAS AO MÉRITO DA DEMANDA. AUSÊNCIA
DE ARGUMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO
DAQUILO QUE RESTOU ANTERIORMENTE DECIDIDO. DECISÃO
MANTIDA.
1. Não há de fato como ser conhecido
recurso de Apelação cujas razões encontram-se
dissociadas daquilo que restou decidido em
primeiro grau, e, diante de sua manifesta
inadmissibilidade, perfeitamente possível o
julgamento monocrático pelo Relator.
2. Não
tendo o Recorrente apresentado quando da
interposição do Agravo Regimental qualquer
argumento que se sobreponha àquela anterior
deliberação, não há que se falar em seu
provimento, devendo ser mantida a negativa de seu
seguimento ao Apelo.
AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de
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votos, em conhecer do Agravo Regimental e
negar-lhe provimento, para manter a decisão, nos
termos do voto do Relator.
40 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
41 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
273677-69.2013.8.09.0011(201392736773)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO
: JOSE RICARDO DA SILVA LIMA
ADV(S) : LEANDRO LOBIANCO SANTOS
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE
VEÍCULO. BAIXA NO GRAVAME APÓS QUITAÇÃO DO
CONTRATO. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR ADEQUADO ÀS
CIRCUNSTÂNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. AGRAVO
IMPROVIDO. I - Após a quitação do contrato de
financiamento bancário compete à instituição
credora providenciar a baixa do gravame incidente
sobre o veículo objeto do pacto entabulado entre
as partes.
II - A indenização por danos morais
há de ser fixada com a observância dos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade. Demonstrada
sua adequação quanto ao dano sofrido e às demais
particularidades do caso, mantém-se o montante
arbitrado. III - Limitando-se a agravante a
reiterar razões já examinadas em sede da decisão
monocrática, mantém-se o ato, máxime se não
demonstrado fato novo ou relevante motivo a
embasar a insurgência recursal.
IV - Agravo
conhecido e desprovido.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo, nos
termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
398955-04.2006.8.09.0051(200693989556)
GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
JADER LUIZ DA SILVA
ADV(S) : DAFFNY KAMENY DE PAULA E SILVA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C DECLARAÇÃO DE
CLÁUSULAS ABUSIVAS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se a parte
agravante não traz nenhuma argumentação nova
suficiente para acarretar a modificação da linha
de raciocínio adotada na decisão monocrática,
impõe-se o desprovimento do agravo regimental,
porquanto interposto à míngua de elemento capaz de
desconstituir a decisão que deu parcial
provimento ao recurso de apelação. 2. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO
MANTIDA.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
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terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, O Des. Itamar de
Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco.
Presente a ilustre Procuradora de Justiça,
Dra. Eliane Ferreira Fávaro.
Goiânia, 06 de
maio de 2014.
Desembargador Gerson Santana
Cintra
Relator
42 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
431859-67.2012.8.09.0051(201294318594)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
JOSE VALMIR DA SILVA
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
: BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. MATÉRIA JÁ ANALISADA.
ARGUMENTOS INCAPAZES DE DESCONSTITUIR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPROVIMENTO.
I Inexistentes argumentos novos capazes de infirmar
os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada,
aptos a modificar o entendimento do julgador de
segundo grau, a decisão recorrida há de ser
mantida. II - Agravo desprovido.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos
do voto da Relatora.
43 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
465812-74.2011.8.09.0142(201194658121)
SANTA HELENA DE GOIAS
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
KAREN EVELLYN ROSA CARVALHO
HADOVALDO MARQUES DOS SANTOS
ADV(S) : HEULER COSTA LOURENCO
HADOVALDO MARQUES DOS SANTOS
ADV(S) : HEULER COSTA LOURENCO
BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
KAREN EVELLYN ROSA CARVALHO
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO
INTEMPESTIVO. NÃO RATIFICAÇÃO APÓS O JULGAMENTO
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTO
NOVO. IMPROVIMENTO. I - Impõe-se o não
conhecimento da apelação cujas razões não foram
ratificadas após o julgamento dos embargos de
declaração opostos anteriormente ao apelo. II Inexistindo elemento novo e/ou fundamento legal
relevante capaz de reformar a decisão recursada, é
de se improver o agravo interno, interposto da
decisão que negou seguimento ao recurso. III Agravo improvido.
DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e improver o agravo, nos termos
do voto da Relatora.
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44 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
45 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
46 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
:
:
:
:
175431-48.2013.8.09.0137(201391754310)
RIO VERDE
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA
GIULIO ALVARENGA REALE
: WALTER LEMES DE MATOS
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO PELO
DECRETO-LEI 911/69. MORA NÃO CONSTITUÍDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO.
MATÉRIA JÁ ANALISADA. ARGUMENTOS INCAPAZES DE
DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
IMPROVIMENTO. I - Ausente a prova nos autos de
constituição do devedor em mora, impõe-se a
extinção prematura do feito por falta de
pressuposto de desenvolvimento válido e regular do
processo, nos termos do art. 267, VI, CPC. II Inexistentes argumentos novos capazes de infirmar
os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada,
aptos a modificar o entendimento do julgador de
segundo grau, a decisão recorrida há de ser
mantida. III - Agravo desprovido.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo, nos
termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
187527-62.2013.8.09.0051(201391875273)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
RUBENS RODRIGUES FRANCA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
: BANCO GMAC S/A
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. MATÉRIA JÁ ANALISADA.
ARGUMENTOS INCAPAZES DE DESCONSTITUIR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPROVIMENTO.
I Inexistentes argumentos novos capazes de infirmar
os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada,
aptos a modificar o entendimento do julgador de
segundo grau, a decisão recorrida há de ser
mantida. II - Agravo desprovido.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo, nos
termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
180001-44.2013.8.09.0051(201391800010)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
RENILDO MARTINS DA SILVA
ADV(S) : ORLANDO SOARES DE MESQUITA FILHO
THAINARA ABREU DA SILVA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREPARO.
NÃO CONHECIMENTO.
I - Não merece conhecimento o
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DECISAO
47 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
48 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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agravo regimental sem preparo, ensejando a
deserção recursal, nos termos do artigo 511,
caput, Código de Processo Civil. II. Agravo não
conhecido.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em não conhecer o agravo, nos termos do
voto da Relatora.
:
:
:
:
453012-59.2012.8.09.0051(201294530127)
GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
GLAUCIA DE OLIVEIRA SANTOS
ADV(S) : DAFFNY KAMENY DE PAULA E SILVA
: BANCO BV FINANCEIRA S/A
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À
EXORDIAL PARA CUMPRIMENTO DA DISPOSIÇÃO CONTIDA
NO ARTIGO 285-B DO CPC. INTIMAÇÃO PARA SUPRIMENTO
DA FALHA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMA
INTEGRAL DA DETERMINAÇÃO. PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DECISÃO MANTIDA.
1. Caso o recorrente, no agravo
regimental, não traga argumento novo suficiente
para acarretar a modificação da decisão
monocrática, o desprovimento do recurso é medida
que se impõe.
2. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, O Des. Itamar de
Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco.
Presente a ilustre Procuradora de Justiça,
Dra. Eliane Ferreira Fávaro.
Goiânia, 06 de
maio de 2014.
Desembargador Gerson Santana
Cintra
Relator
:
:
:
:
17157-72.2013.8.09.0173(201390171574)
SAO SIMAO
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA
: GILSON OLIVEIRA CINTRA (ESPOLIO)
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. MATÉRIA JÁ ANALISADA.
ARGUMENTOS INCAPAZES DE DESCONSTITUIR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPROVIMENTO.
I Inexistentes argumentos novos capazes de infirmar
os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada,
aptos a modificar o entendimento do julgador de
segundo grau, a decisão recorrida há de ser
mantida. II - Agravo desprovido.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
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votos, em conhecer e desprover o agravo, nos
termos do voto da Relatora.
49 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
50 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
524532-21.2008.8.09.0051(200895245329)
GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
WEBER PIRES DE SIQUEIRA
ADV(S) : CRISTIENE PEREIRA SILVA
: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : MARCELA FREITAS DE MACEDO
: EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO
VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR DO VEÍCULO.
ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1- A
responsabilidade pela transferência do veículo
cabe ao comprador, o qual, como novo proprietário,
tem a obrigação de tomar esta providência junto
ao Detran local. 2- Verificada a ausência de
previsão legal e vínculo contratual entre o autor
e a instituição financeira, está é ilegítima para
figurar no polo passivo da relação processual.3Diante da inexistência de motivo plausível para a
reforma, uma vez que ausentes novos elementos
capazes de modificar a convicção inicial do
relator, deve ser mantido o decisum combatido,
máxime quando o agravo regimental limitou-se a
repetir os mesmos argumentos expendidos nas razões
do apelo. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
de votos, conheceu do Agravo Regimental e o
desproveu, tudo nos termos do voto do Relator.
Custas de Lei.
:
:
:
:
243468-31.2012.8.09.0051(201292434686)
GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : MARCELA FREITAS DE MACEDO
: FABIANA CRISTINA MOURA
ADV(S) : MARIA JOSE DE OLIVEIRA
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS E
MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 1% AO MÊS. ARTIGOS
406 E 591 DO CÓDIGO CIVIL E 161, § 1º, DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO NOS
TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DESPROVIMENTO. 1. Inexistindo motivo plausível
para a reforma do julgado, pelo órgão colegiado,
pois ausentes elementos novos capazes de modificar
a convicção inicial do Relator, deve ser mantido
o decisum combatido. 2. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
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194 de 334
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
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termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, O Des. Itamar de
Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco.
Presente a ilustre Procuradora de Justiça,
Dra. Eliane Ferreira Fávaro.
Goiânia, 06 de
maio de 2014.
Desembargador Gerson Santana
Cintra
Relator
51 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
52 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
65365-65.2013.8.09.0051(201390653650)
GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
IOLANDA PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BANCO ITAUCARD S/A
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. Ação
REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. EMENDA À INICIAL.
ordem JUDICIAL NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA
INICIAL. ARTIGO 267, I, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA
AUTOR. DESNECESSIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO. ART. 557, CAPUT, CPC. SENTENÇA
MANTIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DESPROVIMENTO. 1.
Inexistindo motivo plausível para a reforma do
julgado, pelo órgão colegiado, pois ausentes
elementos novos capazes de modificar a convicção
inicial do Relator, deve ser mantido o decisum
combatido. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, O Des. Itamar de
Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco.
Presente a ilustre Procuradora de Justiça,
Dra. Eliane Ferreira Fávaro.
Goiânia, 06 de
maio de 2014.
Desembargador Gerson Santana
Cintra
Relator
:
:
:
:
260328-94.2011.8.09.0002(201192603281)
ACREUNA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
RONALDO MACEDO LIMBERTE
ADV(S) : ANA FLAVIA DA SILVA FERREIRA BORGES
MARCO AURELIO GOMES
IVANETE VIEIRA DE OLIVEIRA GOMES
: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES
RURAIS DO SUDOESTE GOIANO
ADV(S) : VINICIUS BOZZOLAN DE LIMA
DIOGO CAMPOS VIEIRA
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. Ação
MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
TEORIA FINALISTA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. Intempéries climáticas e
oscilação de preço no mercado de produto agrícola.
Teoria da imprevisão. Afastada. Compensação
dívidas. Inviável. Incidência do decreto-lei
167/67 e legislações correlatas. inapropriados.
Sentença mantida. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. É
medida imperativa o desprovimento do Agravo
Regimental quando este não evidencia em suas
razões qualquer novo argumento que justifique a
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
DECISAO
53 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
54 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
modificação da Decisão Monocrática. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, O Des. Itamar de
Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco.
Presente a ilustre Procuradora de Justiça,
Dra. Eliane Ferreira Fávaro.
Goiânia, 06 de
maio de 2014.
Desembargador Gerson Santana
Cintra
Relator
:
:
:
:
465079-61.2009.8.09.0051(200994650795)
GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
: DULCEMAR SILVA PEREIRA
ADV(S) : WALDERLEY RIBEIRO DA CUNHA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 557 DO
CPC. REJEITADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. A decisão
monocrática que nega seguimento, de plano,
consoante jurisprudência do STJ, não mitiga o
direito ao duplo grau de jurisdição e nem ofende
os princípios do devido processo legal e da ampla
defesa. 2. Não apresentados elementos novos que
justifiquem a reconsideração pretendida, diante da
decisão monocrática pela qual deu parcial
provimento ao recurso interposto, nos termos do
art. 557 § 1º -A do CPC, o desprovimento do
Agravo Regimental é medida que se impõe. Agravo
Regimental conhecido e desprovido.
: O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
de votos, conheceu do Agravo Regimental e o
desproveu, tudo nos termos do voto do Relator.
Custas de Lei.
:
:
:
:
212303-68.2009.8.09.0051(200992123038)
GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
HOSPITAL E MATERNIDADE JARDIM AMERICA LTDA
ADV(S) : MAURICIO ALVES DE LIMA
DANILO SKAF ELIAS TEIXEIRA
DANIELLE SKAF ELIAS TEIXEIRA
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO
SERGIO MEIRELLES BASTOS
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE
QUANTIAS PAGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO
CAPUT, do ART. 557, DO CPC.
AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS NOVOS A JUSTIFICAREM O PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. Não merece provimento o agravo
regimental em que o agravante não traz qualquer
elemento capaz de elidir os fundamentos que
motivaram a decisão que negou seguimento ao apelo
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
interposto, nos termos do caput, do art. 557, da
Lei Processual Civil. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO
E DESPROVIDO.
: O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
de votos, conheceu do Agravo Regimental conhecido
e desprovido, tudo nos termos do voto do Relator.
Custas de Lei.
55 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 376211-33.2012.8.09.0074(201293762113)
COMARCA
: IPAMERI
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
1 AUTOR(S)
: MARGARIDA RIBEIRO SILVA (ESPOLIO)
ADV(S) : ANTONIO LUIZ NOGUEIRA
1 REU(S)
: CHEFE DA CELG AGENCIA DE IPAMERI
ADV(S) : FLAVIO BUONADUCE BORGES
DIOGO BORGES NAVES
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 139
1 APELANTE(S)
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : FLAVIO BUONADUCE BORGES
DIOGO BORGES NAVES
1 APELADO(S)
: MARGARIDA RIBEIRO SILVA (ESPOLIO)
ADV(S) : ANTONIO LUIZ NOGUEIRA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE
SEGURANÇA.INAPLICABI-LIDADE DO ARTIGO 557 DO CPC.
REJEITADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. A decisão
monocrática que nega seguimento, de plano,
consoante jurisprudência do STJ, não ofende os
princípios do devido processo legal e da ampla
defesa. II. Não merece provimento o regimental em
que o agravante não traz qualquer elemento ou fato
capaz de elidir os fundamentos que motivaram a
decisão que negou seguimento ao recurso
apelatório, nos termos do caput, do art. 557, do
CPC. Agravo regimental conhecido e desprovido.
DECISAO
: O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
de votos, conheceu do Agravo Regimental e o
desproveu, tudo nos termos do voto do Relator.
Custas de Lei.
56 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
39972-55.2008.8.09.0006(200890399727)
ANAPOLIS
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
LUIZ FERNANDO DA SILVA MACIAS
ADV(S) : VALERIA APARECIDA PEREIRA CAIXETA
LUIZ FERNANDO DA SILVA MACIAS
: GUAIBA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV(S) : CELSO ROBERTO DA CUNHA LIMA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL
CORRIGIDO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
IMPROVIMENTO. I Evidenciada existência de erro material na
lavratura do acórdão embargado, permite-se a
correção de ofício sem modificação da conclusão do
julgado. II - Rejeita-se os segundos embargos que
visam reabrir discussão de matéria julgada,
finalidade a que não se prestam os declaratórios,
que devem atender os requisitos do artigo 535 e
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
DECISAO
57 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
58 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
incisos do ordenamento processual vigente. III
Erro corrigido de ofício. Embargos de declaração
improvidos.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os embargos
declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
118656-08.2010.8.09.0011(201293267040)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
: CLEUDIMAR DIAS DE OLIVEIRA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
: EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ART.
535, CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ERRO DE FATO SANADO. TAC E TEC NÃO PACTUADOS.
TARIFAS CAD/RENOV: CLÁUSULA AMBÍGUA. INCIDÊNCIA DO
CDC. EMBARGOS PROVIMENTO PARCIAL. I - Enquanto
recurso de fundamentação vinculada - cujo
provimento é restrito à identificação dos vícios
alinhados no artigo 535, I e II, Código de
Processo Civil - os embargos declaratórios se
empregam para esclarecimento ou integração do
julgado, não se prestando à nova apreciação da
causa. II - Reconhecido o erro de fato, deve ser
sanada a impropriedade para firmar a ausência de
previsão contratual e a consequente insubsistência
da ordem de
devolução das taxas de abertura de
crédito e emissão de carnê, tão somente. III - Os
contratos bancários consubstanciam típica relação
de consumo, atraindo a incidência do CDC, com
interpretação das cláusulas contratuais ambíguas e
de duplo sentido em favor do consumidor. IV Embargos parcialmente providos.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e prover parcialmente os
embargos declaratórios, nos termos do voto da
Relatora.
:
:
:
:
5138-82.2012.8.09.0039(201290051380)
CUMARI
DES. ITAMAR DE LIMA
ADILSON SEBASTIAO DE OLIVEIRA
ADV(S) : CLEYBER JOAO EVANGELISTA
JAQUELINE FRANCISCA DA SILVA ROSA
ALBERT EINSTEIN AQUINO COSTA
WILSON AZEVEDO DOS SANTOS
CELSO LUIZ DIAS CALIXTO
: FAUSTO ANDRE DE CASTRO
MARIA CRISTINA PASCHOAL SAFATLE SEBBA
FERNANDO ANDRE DE CASTRO
PATRICIA DE SOUZA FERNANDES
ADV(S) : ELSON FERREIRA DE SOUSA
WOLME DE OLIVEIRA CAVALCANTI
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198 de 334
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
RECURSO ADESIVO FLS. 195
1 APELANTE(S)
: FAUSTO ANDRE DE CASTRO
MARIA CRISTINA PASCHOAL SAFATLE SEBBA
FERNANDO ANDRE DE CASTRO
PATRICIA DE SOUZA FERNANDES
ADV(S) : ELSON FERREIRA DE SOUSA
WOLME DE OLIVEIRA CAVALCANTI
1 APELADO(S)
: ADILSON SEBASTIAO DE OLIVEIRA
ADV(S) : CLEYBER JOAO EVANGELISTA
JAQUELINE FRANCISCA DA SILVA ROSA
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
RURAL. REVOGAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. REGULAR
PROSSEGUIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA
DO VÍCIO APONTADO.
1. Não comportando o
caso concreto julgamento unipessoal do Relator,
por se tratar de revolvimento de situação fática e
ausente jurisprudência uníssona sobre as teses
abordadas no Apelo, resta induvidoso o afastamento
do disposto no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, de modo que deve ser provido o
Agravo Interno para reformar a decisão monocrática
e determinar a remessa dos autos ao Revisor;
2. Os Embargos Declaratórios não constituem meio
idôneo para o reexame de matéria já decidida,
destinando-se tão-somente a sanar omissão e a
esclarecer contradições e/ou obscuridades, nos
termos do art. 535, do Código de Processo Civil.
Ausentes quaisquer daqueles vícios, não há como
ser acolhida a pretensão aclaratória.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Acórdão mantido.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma
Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à
unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os
Embargos de Declaração, para manter o acórdão, nos
termos do voto do Relator.
59 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
335518-22.2009.8.09.0006(200993355188)
ANAPOLIS
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
LUIZ FERNANDO DA SILVA MACIAS
ADV(S) : VALERIA APARECIDA PEREIRA CAIXETA
: GUAIBA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV(S) : CELSO ROBERTO DA CUNHA LIMA
: EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL. PROVIMENTO DO PRIMEIRO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
IMPROVIMENTO
DO SEGUNDO. I - Dá-se provimento aos primeiros
aclaratórios para corrigir erro material constante
do dispositivo do acórdão sem, contudo, atribuir
efeito modificativo ao julgado. II - Rejeita-se os
segundos embargos que visam reabrir discussão de
matéria julgada, finalidade a que não se prestam
os declaratórios, que devem atender os requisitos
do artigo 535 e incisos do ordenamento processual
vigente. II - O embargante deve ser claro nas
insurgência trazidas à análise recursal, porque
razões dissociadas da decisão impugnada impedem o
juízo revisor de exercer seu ofício. III Primeiro embargos acolhidos e providos, erro
material corrigido. Segundo embargos de declaração
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199 de 334
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
DECISAO
60 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
desprovidos.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e acolher os 1ºs embargos
declaratórios, erro material corrigido, e 2ºs
embargos declaratórios conhecidos e rejeitados,
nos termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
1 APELADO(S)
:
1 INTERES.(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
61 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
1 INTERES.(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
432174-41.2009.8.09.0006(200994321740)
ANAPOLIS
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
LUIZ FERNANDO DA SILVA MACIAS
ADV(S) : VALERIA APARECIDA PEREIRA CAIXETA
GUAIBA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV(S) : ELEUSA MARIA SILVEIRA FERREIRA
OZANIR BEZERRA DE ALMEIDA PRADO
ADV(S) : VALERIA APARECIDA PEREIRA CAIXETA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL
CORRIGIDO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
IMPROVIMENTO. I Evidenciada existência de erro material na
lavratura do acórdão embargado, permite-se a
correção de ofício sem modificação da conclusão do
julgado. II - Rejeita-se os embargos que visam
discutir matéria pertinente à liquidação da
sentença, finalidade a que não se prestam os
declaratórios, que devem atender os requisitos do
artigo 535 e incisos do ordenamento processual
vigente. II - Erro corrigido de ofício. Embargos
de declaração improvidos.
DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os embargos
declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
432182-18.2009.8.09.0006(200994321821)
ANAPOLIS
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
LUIZ FERNANDO DA SILVA MACIAS
ADV(S) : VALERIA APARECIDA PEREIRA CAIXETA
: GUAIBA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV(S) : ELEUSA MARIA SILVEIRA FERREIRA
CELSO ROBERTO DA CUNHA LIMA
: LUIZ HENRIQUE MORGANTINI SANTOS
ADV(S) : VALERIA APARECIDA PEREIRA CAIXETA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL
CORRIGIDO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
IMPROVIMENTO. I Evidenciada existência de erro material na
lavratura do acórdão embargado, permite-se a
correção de ofício sem modificação da conclusão do
julgado. II - Rejeita-se os embargos que visam
discutir matéria pertinente à liquidação da
sentença, finalidade a que não se prestam os
declaratórios, que devem atender os requisitos do
artigo 535 e incisos do ordenamento processual
vigente. III - Erro corrigido de ofício. Embargos
de declaração improvidos.
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200 de 334
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
DECISAO
62 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os embargos
declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
1 APELADO(S)
:
1 INTERES.(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
63 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
:
1 INTERES.(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
296575-33.2009.8.09.0006(200992965756)
ANAPOLIS
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
LUIZ FERNANDO DA SILVA MACIAS
ADV(S) : VALERIA APARECIDA PEREIRA CAIXETA
GUAIBA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV(S) : ELEUSA MARIA SILVEIRA FERREIRA
RAIMUNDO ALVES PINHEIRO
ADV(S) : CARLOS EDUARDO GONCALVES MARTINS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL
CORRIGIDO DE OFÍCIO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO
IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO. I - Evidenciada
existência de erro material na lavratura do
acórdão embargado, permite-se a correção de ofício
sem modificação da conclusão do julgado. II Ausência de requisito de regularidade formal
consubstanciado no silogismo entre as razões
consignadas nos embargos e a decisão atacada. III
- Erro material corrigido
DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em não conhecer os embargos declaratórios,
nos termos do voto da Relatora.
313357-18.2009.8.09.0006(200993133576)
ANAPOLIS
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
LUIZ FERNANDO DA SILVA MACIAS
ADV(S) : VALERIA APARECIDA PEREIRA CAIXETA
GUAIBA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV(S) : ELEUSA MARIA SILVEIRA FERREIRA
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS
METALURGICAS MEC E MET DE ANAPOLIS
ADV(S) : NIVALDO FERREIRA DE SOUZA
SUNAIKA INDIAMARA CAETANO MARTINS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL
CORRIGIDO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
IMPROVIMENTO. I Evidenciada existência de erro material na
lavratura do acórdão embargado, permite-se a
correção de ofício sem modificação da conclusão do
julgado. II - Rejeita-se os embargos que visam
reabrir discussão de matéria julgada, finalidade a
que não se prestam os declaratórios, que devem
atender os requisitos do artigo 535 e incisos do
ordenamento processual vigente. II - O embargante
deve ser claro com as insurgência trazidas à
análise recursal, porque razões dissociadas da
decisão impugnada impede o juízo ad quem da
entrega da prestação jurisdicional. III - Erro
corrigido de ofício. Embargos de declaração
improvidos.
DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
201 de 334
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os embargos
declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
64 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
65 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
3 APELADO(S)
:
4 APELADO(S)
:
5 APELADO(S)
:
6 APELADO(S)
:
7 APELADO(S)
:
8 APELADO(S)
:
9 APELADO(S)
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
432190-92.2009.8.09.0006(200994321902)
ANAPOLIS
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
MARCOS DE CARVALHO VIEIRA
ADV(S) : PEDRO PAULO SARTIN MENDES
LUIZ FERNANDO SILVA MACIAS
ADV(S) : VALERIA APARECIDA PEREIRA CAIXETA
GUAIBA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV(S) : ELEUSA MARIA SILVEIRA FERREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL
CORRIGIDO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
IMPROVIMENTO. I Evidenciada existência de erro material na
lavratura do acórdão embargado, permite-se a
correção de ofício sem modificação da conclusão do
julgado. II - Rejeita-se os embargos que visam
discutir matéria pertinente à liquidação da
sentença, finalidade a que não se prestam os
declaratórios, que devem atender os requisitos do
artigo 535 e incisos do ordenamento processual
vigente. II - Erro corrigido de ofício. Embargos
de declaração improvidos.
DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os embargos
declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
247307-39.2011.8.09.0006(201192473078)
ANAPOLIS
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
LUIZ FERNANDO DA SILVA MACIAS
ADV(S) : VALERIA APARECIDA PEREIRA CAIXETA
GUAIBA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV(S) : CELSO ROBERTO DA CUNHA LIMA
MARIA DE FATIMA DA CRUZ
ADV(S) : ELEUSA MARIA SILVEIRA FERREIRA
ANA MARIA VIEIRA
ADV(S) : ELEUSA MARIA SILVEIRA FERREIRA
ALEXANDRE ANTONIO ADRIEN DANTAS
ADV(S) : ARTEMISIA LOURENCO DIAS
JOSE ANTONIO QUIJADA
ADV(S) : CARLOS ELIAS NETO
RAIMUNDO ALVES PINHEIRO
ADV(S) : CARLOS EDUARDO GONCALVES MARTINS
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS
METALURGICAS MEC E MAT ELE ANAPOLI
ADV(S) : SUNAIKA INDIAMARA CAETANO MARTINS
LUIZ HENRIQUE MORGANTINI SANTOS
ADV(S) : VALERIA APARECIDA PEREIRA CAIXETA
DYEINE ELLEN BIZINOTO DE ALCANTARA BATISTA
BENJAMIM JORGE RODRIGUES DOS SANTOS
EURIPA APARECIDA PEREIRA BRITO
VILMA MARIA JACINTO REZENDE
ANGELICA SILVA RAMOS
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202 de 334
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
EMENTA
DECISAO
66 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
MARCO AURELIO DE SOUZA
JUDIVAN DA SILVA
ENILDA SOUZA OLIVEIRA
ZILDA DE OLIVEIRA CORTEZ MAIA
MIRANDO RIBEIRO GONCALVES
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL
CORRIGIDO DE OFÍCIO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO
IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO. I - Evidenciada
existência de erro material na lavratura do
acórdão embargado, permite-se a correção de ofício
sem modificação da conclusão do julgado. II Ausência de requisito de regularidade formal
consubstanciado no silogismo entre as razões
consignadas nos embargos e a decisão atacada. III
- Erro material corrigido de ofício. Embargos de
declaração não conhecido.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em não conhecer os embargos declaratórios,
nos termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
3 APELADO(S)
:
:
4 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
184403-80.2008.8.09.0137(200891844031)
RIO VERDE
DES. ITAMAR DE LIMA
IVAN ALVES ANASTACIO
ADV(S) : GILVAN ALVES ANASTACIO
RADIO SUDOESTE FM LTDA
ADV(S) : PAULO ROBERTO MACHADO BORGES
RADIO SUDOESTE FM LTDA
EDES DIVINO SILVA CABRAL
ADV(S) : PAULO ROBERTO MACHADO BORGES
HENRIQUE MIRANDA
JOSE VALDIR MARTINS VIEIRA
ADV(S) : ANTONIO CARLOS MONTEIRO DA SILVA
CICERO OTAVIANO TEIXEIRA
ADV(S) : CLAUDIA MARIA ATAIDES DOS REIS
MARION CRISTINA LOPES LEAO RIBEIRO
EMENTA: DUPLO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPERTINÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURA-DOS. REEXAME DE MATÉRIA FUSTIGADA.
INADMISSIBILIDADE.
1. É inequívoca a
ocorrência do dano moral a partir do momento em
que há o abuso do direito de informação de forma
anormal e irregular, com excessos, intencionais ou
involuntários, dolosos ou culposos, nocivos a
outrem;
2. O valor da indenização por danos
morais deve ser estipulado de forma equitativa, à
luz dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade e de forma a inibir nova conduta
abusiva por parte da ofensora;
3. Não há
falar em contradição no arbitramento da verba
honorária, na medida em que deve ser aplicado o
art. 20, § 4º, do CPC, nas causas em que é julgado
improcedente o pedido condenatório, tal como pode
ser observado em relação a um dos réus, ao passo
em que para o causídico do polo demandante,
vencedor na ação de indenização por danos morais,
os honorários recaem sobre o valor da condenação,
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203 de 334
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
DECISAO
67 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
68 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
nos termos do disposto no art. 20, §3º, do CPC;
4. Não há subsunção entre as teses suscitadas
pelo embargante e a previsão contida nos incisos
do artigo 535 do CPC;
5. O simples fato do ato
judicial embargado conter conclusão diferente da
enunciada pela recorrente não justifica o recurso
em epígrafe, tendo em vista que o julgador pode
decidir de forma diversa. Precedente do STJ.
Ambos Embargos de Declaração conhecidos e
rejeitados. Acórdão mantido.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma
Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à
unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os
Embargos de Declaração, para manter o acórdão, nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
68109-67.2012.8.09.0051(201290681090)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
DIVINA FERNANDES SILVA BARBOSA
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO
: EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ART.
535, CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FINALIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS. I - Os embargos declaratórios se
prestam a esclarecer o ato judicial impugnado
quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios
ou obscuros (art. 535, CPC). II - O
prequestionamento de dispositivos de leis,
eventualmente maculados, constitui condição de
admissibilidade do recurso especial mas não impõe
aos julgadores desta Corte expressa referência
aos artigos que são de interesse das partes
questionar. 3. Embargos rejeitados. III - Embargos
de declaração rejeitados.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os embargos
declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
346247-98.2011.8.09.0051(201193462479)
GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
ROSIANE ALVES LIMA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
ROSIANE ALVES LIMA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
DECISÃO COMBATIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. MULTA
PROTELATÓRIA. APLICAÇÃO. I - Observando-se que as
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204 de 334
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
DECISAO
69 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
70 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
razões veiculadas nos Embargos de Declaração
mostram-se inteiramente dissociadas da
fundamentação adotada na decisão combatida, o não
conhecimento do recurso ante a sua irregularidade
formal é medida que se impõe. II - Tratando-se de
recurso manifestamente inadmissível, impõe-se a
aplicação da multa protelatória prevista no artigo
538, parágrafo único, do Código de Processo
Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em não conhecer os embargos, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, que
presidiu a sessão, O Des. Itamar de Lima e a
Desembargadora Beatriz Figueredo Franco.
Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra.
Eliane Ferreira Fávaro.
Goiânia, 06 de maio de
2014.
Desembargador Gerson Santana Cintra
Relator
:
:
:
:
21052-53.2012.8.09.0051(201290210527)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
RUBENS JOSE AZEVEDO DIAS
ADV(S) : MARIO FERNANDO CAMOZZI
: FELIPE JORGE MATAR JUNIOR
ADV(S) : JAMIL MATTAR NETO
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA
DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS - CPC, ARTIGO 535.
MATÉRIA JÁ EXAMINADA. MULTA - ART. 538, PARÁGRAFO
ÚNICO, CPC - CABIMENTO. 1- Ausente no acórdão
embargado os vícios elencados no art. 535, CPC,
ou erro material a reclamar o excepcional efeito
infringente, a rejeição dos embargos é medida que
se impõe, restando inconteste o intuito de
rediscutir matéria já abordada e exaustivamente
decidida, inclusive em anteriores aclaratórios.
Destarte, desnecessária e inoportuna a oposição
dos presentes embargos, desprovidos de elemento
novo. 2 - A simples reiteração da insurgência
revela propósito manifestamente protelatório e a
utilização indevida dos aclaratórios, sendo a
aplicação da multa do art. 538, parágrafo único,
CPC, medida impositiva. 3 - Embargos rejeitados.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os embargos
declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
16227-67.2012.8.09.0083(201290162271)
ITAPACI
DES. ITAMAR DE LIMA
ITAMAR DOS SANTOS DE OLIVEIRA
SUELI FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADV(S) : MANOEL LEANDRO SEIXAS
: WILTON MOREIRA ALVES
LUCIMAR GLORIA DE DEUS ALVES
ADV(S) : JUSLENE MOREIRA BRAGA
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205 de 334
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
1 INTERES.(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
: GILSON PEREIRA DA SILVA
AGRAVO RETIDO FLS. 55
1 APELANTE(S)
: ITAMAR DOS SANTOS DE OLIVEIRA
SUELI FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADV(S) : MANOEL LEANDRO SEIXAS
71 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
72 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
95518-81.2013.8.09.0051(201390955184)
GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
SEBASTIAO JOVENCIO BARBOSA PARAGUASSU
ADV(S) : LORENA GONZAGA DE CASTRO LOBO
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RIVADAVIA DE PAULA RODRIGUES JUNIOR
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO.
COISA JULGADA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
PREVISTOS NOS INCISOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSI-BILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
1. Os Embargos
Declaratórios não constituem meio idôneo para o
reexame de matéria já decidida, destinando-se
tão-somente a sanar omissão e a esclarecer
contradições e/ou obscuridades, nos termos do art.
535, do Código de Processo Civil. Ausentes
quaisquer daqueles vícios, não há como ser
acolhida a pretensão aclaratória;
2. Além do
mais, para prequestionar a matéria, basta que a
decisão recorrida exponha a fundamentação
suficiente para dirimir a controvérsia, sendo
desnecessária a manifestação expressa sobre todos
os argumentos apresentados pelas partes.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Acórdão mantido.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de
Declaração, para manter o acórdão, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
24642-61.2008.8.09.0024(200890246424)
CALDAS NOVAS
DES. ITAMAR DE LIMA
BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : ALESSANDRA FRANCISCO_DE MELO FRANCO
: MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS
ADV(S) : KLEIDSON KARLOS OLIVEIRA ALVES
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCON. MULTA.
PODER DE POLÍCIA. VALOR RAZOÁVEL. ART. 577 DO CPC.
REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JULGADAS. AUSÊNCIA DO
VÍCIO APONTADO.
1. Perfeitamente comportável
o julgamento monocrático do recurso de apelação,
com suporte no art. 557, caput, do CPC, eis que a
as matérias suscitadas (poder de polícia dos
Procons e valor da multa fixada) já encontram
amparo pacífico na jurisprudência do STJ e desta
Corte;
2. Os Embargos Declaratórios não
constituem meio idôneo para o reexame de matéria
já decidida, destinando-se tão-somente a sanar
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206 de 334
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
DECISAO
73 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
omissão e a esclarecer contradições e/ou
obscuridades, nos termos do art. 535, do Código de
Processo Civil. Ausentes quaisquer daqueles
vícios, não há como ser acolhida a pretensão
aclaratória.
Embargos de Declaração
conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de
Declaração, para manter o acórdão, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
74 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
90434-85.2002.8.09.0051(201393247466)
GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
DAISE APARECIDA VILELA TOSTES
ADV(S) : ARLINDO JOSE COELHO
CAIXA SEGURADORA S/A
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
RODRIGO FINOTTI FRAUSINO
CAIXA SEGURADORA S/A
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
RODRIGO FINOTTI FRAUSINO
DAISE APARECIDA VILELA TOSTES
ADV(S) : ARLINDO JOSE COELHO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO. DEVER DE INDENIZAÇÃO À LUZ DO CDC E DOS
TERMOS DA APÓLICE DO SEGURO CONTRATADO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE.
1. Fundada a decisão recorrida nos elementos
trazidos aos autos, no sentido de constituir dever
da seguradora o pagamento do seguro nos moldes
contratados, e à luz do Código de Defesa do
Consumidor, impõe-se mantê-la como lançada;
2.
Devem ser rejeitados os Embargos Declaratórios
quando se pretende apenas a rediscussão da matéria
decidida. Não ocorrendo omissão, obscuridade ou
contradição, os Embargos carecem de utilidade;
3. Mesmo para fins de prequestionamento, somente
são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses
restritas do art. 535 e incisos do Código de
Processo Civil.
Embargos de Declaração
conhecidos e rejeitados.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de
Declaração, nos termos do voto do Relator.
182598-98.2007.8.09.0017(200791825981)
BELA VISTA DE GOIAS
DES. ITAMAR DE LIMA
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA
: TIAGO PIEROBON
BRUNO PIEROBON
ADV(S) : JULIO MARIA REIS
VICTOR MAGNUS GOMES
: TIAGO PIEROBON
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207 de 334
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
2 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
75 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
76 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
BRUNO PIEROBON
ADV(S) : JULIO MARIA REIS
VICTOR MAGNUS GOMES
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA.
1. Os Embargos Declaratórios não
constituem meio idôneo para o reexame de matéria
já decidida, destinando-se tão-somente a sanar
omissão e a esclarecer contradições e/ou
obscuridades, nos termos do art. 535, do Código de
Processo Civil. Ausentes quaisquer daqueles
vícios, não há como ser acolhida a pretensão
aclaratória;
2. Além do mais, para
prequestionar a matéria, basta que a decisão
recorrida exponha a fundamentação suficiente para
dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a
manifestação expressa sobre todos os argumentos
apresentados pelas partes.
Embargos de
Declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão
mantido.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de
Declaração, para manter o acórdão, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
412520-12.2010.8.09.0175(201094125202)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
BRB BANCO DE BRASILIA S/A
ADV(S) : CARLOS EDUARDO MANSUR RIOS
: DIVINA AIRES MOREIRA
DIVINA AIRES MOREIRA
ADV(S) : DELCIDES DOMINGOS DO PRADO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS RECURSAIS: ARTIGO 535, CPC. MATÉRIA
EXAMINADA. 1- Ausente no acórdão embargado
obscuridade, contradição ou omissão a sanar (art.
535, CPC), ou erro material que reclame o
excepcional efeito infringente, impõe-se a
rejeição dos embargos, caracterizado o intuito de
rediscutir matéria abordada e amplamente
analisada. Assim, desnecessária e inoportuna a
oposição dos aclaratórios desprovidos de elemento
novo. 2- Embargos rejeitados.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os embargos
declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
206697-07.2011.8.09.0175(201192066979)
GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
RAILAINE DE AGUIAR DA SILVA
ADV(S) : BRUNO NACIFF DA ROCHA
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
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208 de 334
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
ADV(S)
EMENTA
DECISAO
77 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
78 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. CONTRA-DIÇÃO CONFIGURADA. MODIFICAÇÃO
DA PARTE DISPOSITIVA.
A fim de sanar a
contradição apontada, devem ser conhecidos e
acolhidos os embargos declaratórios, alterando a
parte dispositiva do acórdão embargado, para
esclarecer que se manteve inalterado o mérito da
Decisão Monocrática do Relator que foi objeto de
Agravo Regimental .
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
CONHECI-DOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES. ACÓRDÃO MANTIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer e acolher parcialmente os
Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes,
para manter o acórdão, nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
350771-14.2009.8.09.0018(200993507719)
BOM JESUS DE GOIAS
DES. WALTER CARLOS LEMES
MARIA DE FATIMA CARDOSO FERREIRA MACHADO
JOAO CARLOS DA CRUZ MACHADO
ADV(S) : MARCIO RODRIGUES VIEIRA
: HELOISA GUEDES OLIVEIRA
ROGERIO DE OLIVEIRA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART.
535, CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE. I Os embargos de declaração não
constituem via apropriada para a parte criticar o
posicionamento constante do acórdão, tão pouco
rediscutir a matéria já decidida. II - O
magistrado não está obrigado a julgar conforme as
teses aduzidas pelas partes, podendo apreciar as
questões apresentadas sob fundamento diverso.
Precedentes do STJ. III - Mesmo para fins de
prequestionamento, os embargos de declaração devem
amparar-se nas hipóteses de cabimento previstas
no artigo 535 do CPC, inexistindo quaisquer das
hipóteses elencadas no dispositivo em questão, a
rejeição dos embargos de declaração, é medida que
se impõe. Embargos de declaração conhecidos e
rejeitados.
: O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
de votos, conheceu dos Embargos de Declaração e o
rejeitou, tudo nos termos do voto do Relator.
Custas de Lei.
:
:
:
:
165852-14.2011.8.09.0051(201191658520)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
BANCO BONSUCESSO S/A
ADV(S) : CARLA LUIZA DE ARAUJO LEMOS
RAFAEL SIFFERT GIRUNDI DO NASCIMENTO
ALEX AUGUSTO VAZ RODRIGUES
: FRANCISCO DE ASSIS ABRANTES
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209 de 334
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
EMENTA
DECISAO
79 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
ADV(S) : DARTAGNAN VASCONCELOS
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 557, § 2º,
CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA
MULTA CONDICIONADORA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I - Verificada a
aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º,
do Código de Processo Civil, a interposição de
qualquer outro recurso fica condicionada ao
depósito do respectivo valor. II - De modo que a
sua ausência implica o não conhecimento do recurso
interposto posteriormente à condenação. III Embargos de declaração não conhecidos.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em não conhecer os embargos declaratórios,
nos termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
372555-74.2011.8.09.0051(201193725550)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : MARCELA FREITAS DE MACEDO
JOSE DE ANDRADE
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSE DE ANDRADE
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : MARCELA FREITAS DE MACEDO
RICARDO DI MANOEL CAIADO
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. REQUISITOS DO ART. 535, CPC.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA - ART.
538, CPC. I - Ausente pressuposto subjetivo de
admissibilidade, qual seja, interesse recursal, o
não conhecimento da matéria é medida que se impõe,
ante a inexistência de sucumbência no que tange à
questão que os aclaratórios pretende impugnar. II
- Ausente no acórdão embargado obscuridade,
contradição ou omissão a sanar (art. 535, CPC), ou
erro material que reclame o excepcional efeito
infringente, impõe-se a rejeição dos embargos. III
- O intuito prequestionatório não se revela
suficiente para o acolhimento dos embargos, máxime
se ausente omissão, contradição ou obscuridade.
IV - Evidenciado o cunho protelatório, incidente a
multa de 1% sobre o valor da causa, conforme as
disposições do art. 538, parágrafo único do CPC. V
- Embargos de declaração conhecidos em parte, e
nesta rejeitados.
DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer em parte os embargos
declaratórios, e nesta rejeitados, nos termos do
voto da Relatora.
80 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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210 de 334
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
81 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
82 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
:
:
:
:
381632-73.2012.8.09.0051(201293816329)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
FRANCISCO BASILIO NETO
ADV(S) : ELIAS LOURENCO GOMES
REGIO CASSIO MARTINS GOMES
: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO
BANCO DO ESTADO DE GOIAS PREBEG
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LIDIANE MAURIZ ARAUJO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Inexistindo no voto
embargado omissão a ser suprida, bem como dúvida,
obscuridade ou contradição a aclarar, rejeita-se
os embargos de declaração. II - Embargos de
declaração desprovidos.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e desprover os embargos
declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
305627-85.2013.8.09.0144(201393056270)
SILVANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
SEVERINO PEREIRA GINO
ADV(S) : ANDRE LUIZ GOMES DE ALMEIDA
: ELOIZIO DE ALMEIDA
ERSANTA CANDIDA BRAGA DE ALMEIDA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ARTIGO 535, CPC. 1- Os embargos de
declaração constituem recurso de fundamentação
vinculada, sendo imprescindivel demonstrar a
existência de obscuridade ou contradição na
decisão ou omissão de algum ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o tribunal, nos termos do
artigo 535, CPC. II - Limitando-se a parte
embargante em discutir a matéria trazida nas
razões do apelo, sem apontar qualquer um dos
vícios delineados na norma legal, resta nítido a
pretensão de reexame no julgamento, inadequando ao
rito dos declaratórios. III - Embargos
rejeitados.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os embargos
declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
315395-35.2013.8.09.0144(201393153950)
SILVANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
JOSELHA RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : ANDRE LUIZ GOMES DE ALMEIDA
: ELOIZIO DE ALMEIDA
ERSANTA CANDIDA BRAGA DE ALMEIDA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535, CPC. 1Dá-se provimento parcial aos aclaratórios para
corrigir erro material na identificação da parte
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
DECISAO
83 - APELACAO CIVEL
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apelante, sem, contudo, atribuir efeitos
modificativos ao julgado. II - Os embargos de
declaração constituem recurso de fundamentação
vinculada, sendo imprescindivel demonstrar a
existência de obscuridade ou contradição na
decisão ou omissão de algum ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o tribunal, nos termos do
artigo 535, CPC. III - Limitando-se a parte
embargante em discutir a matéria trazida nas
razões do apelo, sem apontar qualquer um dos
vícios delineados na norma legal, resta nítido a
pretensão de reexame no julgamento, inadequando ao
rito dos declaratórios. III - Embargos providos
em parte.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e prover em parte os embargos
declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
327018-96.2013.8.09.0144(201393270182)
SILVANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
MARIA DE JESUS PAIXAO
ADV(S) : ANDRE LUIZ GOMES DE ALMEIDA
: ELOIZIO DE ALMEIDA
ERSANTA CANDIDA BRAGA DE ALMEIDA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ARTIGO 535, CPC. 1- Os embargos de
declaração constituem recurso de fundamentação
vinculada, sendo imprescindivel demonstrar a
existência de obscuridade ou contradição na
decisão ou omissão de algum ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o tribunal, nos termos do
artigo 535, CPC. II - Limitando-se a parte
embargante em discutir a matéria trazida nas
razões do apelo, sem apontar qualquer um dos
vícios delineados na norma legal, resta nítido a
pretensão de reexame no julgamento, inadequando ao
rito dos declaratórios. III - Embargos
rejeitados.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os embargos
declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
315377-14.2013.8.09.0144(201393153771)
SILVANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
ONESSIMO RUFINO PEREIRA
ADV(S) : ANDRE LUIZ GOMES DE ALMEIDA
: ELOIZIO DE ALMEIDA
ERSANTA CANDIDA BRAGA DE ALMEIDA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ARTIGO 535, CPC. 1- Os embargos de
declaração constituem recurso de fundamentação
vinculada, sendo imprescindivel demonstrar a
existência de obscuridade ou contradição na
decisão ou omissão de algum ponto sobre o qual
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devia pronunciar-se o tribunal, nos termos do
artigo 535, CPC. II - Limitando-se a parte
embargante em discutir a matéria trazida nas
razões do apelo, sem apontar qualquer um dos
vícios delineados na norma legal, resta nítido a
pretensão de reexame no julgamento, inadequando ao
rito dos declaratórios. III - Embargos
rejeitados.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os embargos
declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
370590-16.2013.8.09.0011(201393705901)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
CAIRO COIMBRA DOS SANTOS
ADV(S) : NIVANOR SANTOS FERREIRA
FABRIZIA ROSA DOS SANTOS
: BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA E REVISIONAL.
EMENDA À INICIAL. CUMPRIMENTO DA DISPOSIÇÃO
CONTIDA NO ARTIGO 285-B DO CPC. INTIMAÇÃO PARA
SUPRIMENTO DA FALHA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA
DETERMINAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. PRECLUSÃO.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. I Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no
artigo 535 do Código de Processo Civil, mister
desprover os embargos de declaração que tem por
escopo rediscutir matéria. II - Ainda que para
fins de prequestionamento, os aclaratórios devem
se amparar nas hipóteses de cabimento previstas no
artigo 535, do Diploma Processual Civil, e não
havendo omissão, contradição ou obscuridade, o
recurso não merece acolhimento. III - Embargos de
Declaração conhecidos e desprovidos.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, O Des. Itamar de
Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco.
Presente a ilustre Procuradora de Justiça,
Dra. Eliane Ferreira Fávaro.
Goiânia, 06 de
maio de 2014.
Desembargador Gerson Santana
Cintra
Relator
:
:
:
:
424955-81.2011.8.09.0175(201194249558)
GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
CLAUDERSON ESPINDOLA DOS SANTOS
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
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1 APELADO(S)
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
: ITAU SEGUROS S/A
: EMENTA: Embargos de Declaração. Contradição. Não
ocorrência. 1- A contradição a ensejar embargos de
declaração deve haver no próprio corpo do
julgado, ou entre o voto e a ementa. 2- Assim, não
restou, no caso sub judice, evidenciada a
contradição alegada pelo recorrente, uma vez que o
fato de haver decisões, da lavra de outros
Tribunais, em sentido contrário ao acórdão
proferido neste E. Tribunal de Justiça não é
bastante para caracterizar contradição neste v.
Acórdão, conforme entendimento jurisprudencial
consolidado em nosso país. 3-Verificado
o
caráter protelatório dos embargos, impositiva a
aplicação de multa, consoante previsão do
parágrafo único do art. 538 do CPC. Embargos
rejeitados.
: O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
de votos, conheceu dos Embargos de Declaração e o
rejeitou tudo nos termos do voto do Relator.
Custas de Lei.
:
:
:
:
330018-67.2012.8.09.0006(201293300187)
ANAPOLIS
DES. GERSON SANTANA CINTRA
BANCO BMG S/A
ADV(S) : BREINER RICARDO DINIZ REZENDE MACHADO
: MARIA RABELO DE SOUZA
ADV(S) : ELIANA RIBEIRO PINTO VALADAO
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL. Ação anulatória. AUSÊNCIA DE
REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA
CONDICIONADORA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. 1. A
ausência de comprovação do depósito da pena
pecuniária prevista no artigo 557, § 2º, do Código
de Processo Civil impõe o não conhecimento de
recurso interposto posteriormente à condenação,
uma vez que a demonstração de seu recolhimento
prévio constitui pressuposto objetivo de
admissibilidade recursal. 2. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em não conhecer os embargos, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, que
presidiu a sessão, O Des. Itamar de Lima e a
Desembargadora Beatriz Figueredo Franco.
Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra.
Eliane Ferreira Fávaro.
Goiânia, 06 de maio de
2014.
Desembargador Gerson Santana Cintra
Relator
:
:
:
:
359246-49.2012.8.09.0051(201293592463)
GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
PIERRE DA SILVA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
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214 de 334
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
1 APELADO(S)
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JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
: BANCO REAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA PARA ADEQUAÇÃO
DO VALOR DA CAUSA. INTIMAÇÃO PARA SUPRIMENTO DA
FALHA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DE
MULTA PROTELATÓRIA. 1 - Inexistindo quaisquer das
hipóteses previstas no artigo 535 do Código de
Processo Civil, mister se faz a rejeição dos
embargos de declaração que tem como único objetivo
promover a reforma do julgado, por via oblíqua e
manifestamente inadequada. 2 - Tratando-se de
recurso manifestamente infundado, impõe-se a
aplicação da multa protelatória prevista no art.
538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, O Des. Itamar de
Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco.
Presente a ilustre Procuradora de Justiça,
Dra. Eliane Ferreira Fávaro.
Goiânia, 06 de
maio de 2014.
Desembargador Gerson Santana
Cintra
Relator
:
:
:
:
427125-10.2011.8.09.0051(201194271251)
GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
MARINEZ NASCIMENTO LIMA PIRES
ADV(S) : TIAGO FONSECA CUNHA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ.
CONTRADIÇÃO SANADA. PREQUESTIONAMENTO. I - Ausente
o interesse de agir do autor/embargado no que
tange a taxa de emissão de carnê, uma vez que não
existe tal cobrança. II - Existindo um dos vícios
elencados no art. 535 e seguintes da Lei
processual Civil, o acolhimento dos embargos, é
medida imperativa. Embargos de declaração
conhecidos e acolhidos.
: O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
de votos, conheceu dos Embargos de Declaração e o
acolheu, tudo nos termos do voto do Relator.
Custas de Lei.
90 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 73831-82.2012.8.09.0051(201290738319)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
1 AUTOR(S)
: EVA HELIANA GOULART DA SILVEIRA
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
1 REU(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : MARIA MAZARELO SIQUEIRA DE SOUSA
THAIS BATISTA LOPES
APELACAO CIVEL FLS. 167
1 AUTOR(S)
: EVA HELIANA GOULART DA SILVEIRA
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
2 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : MARIA MAZARELO SIQUEIRA DE SOUSA
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : MARIA MAZARELO SIQUEIRA DE SOUSA
2 REU(S)
: EVA HELIANA GOULART DA SILVEIRA
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE
REMUNERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS INCISOS DO ART. 535
DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os Embargos
Declaratórios destinam-se tão-somente a sanar
omissão e a esclarecer contradições e/ou
obscuridades, nos termos do art. 535, do Código de
Processo Civil. Ausentes quaisquer daqueles
vícios, não há como ser acolhida a pretensão
aclaratória;
2. Mesmo para fins de
pré-questionamento somente são cabíveis os
Embargos de Declaração nas hipóteses restritas ao
artigo 535, incisos I e II, do CPC.
Embargos
de Declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão
mantido.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de
Declaração, para manter o acórdão, nos termos do
voto do Relator.
91 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 445135-57.2012.8.09.0087(201294451359)
COMARCA
: ITUMBIARA
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
1 AUTOR(S)
: ADRIANE MARIA BISPO
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
GISELE URSINO CORREA
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : CRISTIANE MARTINS COTRIM
APELACAO CIVEL FLS. 40
1 AUTOR(S)
: ADRIANE MARIA BISPO
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
2 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : CRISTIANE MARTINS COTRIM
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : CRISTIANE MARTINS COTRIM
2 REU(S)
: ADRIANE MARIA BISPO
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
EMENTA
: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
E NAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. LEI
MUNICIPAL Nº 4.254/2012. INCENTIVO DE CUSTEIO.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. RECONHECIMENTO DA
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRIMEIRO APELO. PREJUDICIALIDADE. SEGUNDO APELO.
INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA.
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DECISAO
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1. Discutidas, clara e exaustivamente, na decisão
recorrida, as razões que levaram ao provimento da
remessa necessária e aos desfechos dos apelos, não
há se falar em omissão, obscuridade ou
contradição na mesma. 2. A Corte não vincula-se à
apreciação de todas as alegações das partes,
quando já declinada fundamentação jurídica hábil a
estribar o posicionamento meritório adotado, que
não necessariamente atém-se às teses dos
contendores. 3. Ainda que para efeito de
prequestionamento, cabível a interposição de
embargos declaratórios somente quando se verifica
uma das hipóteses do art. 535, do Código de
Processo Civil. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, O Des. Itamar de
Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco.
Presente a ilustre Procuradora de Justiça,
Dra. Eliane Ferreira Fávaro.
Goiânia, 06 de
maio de 2014.
Desembargador Gerson
Santana Cintra
Relator
92 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 53620-13.2014.8.09.0000(201490536205)
COMARCA
: TRINDADE
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
1 AGRAVANTE(S)
: CELG DISTRIBUICAO S/A
ADV(S) : SERGIO MEIRELLES BASTOS
THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO
1 AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE TRINDADE
ADV(S) : GUSTAVO ALVES PIRES TEIXEIRA
LEONARDO CAETANO DA SILVA
EMENTA
: EMENTA: INTERRUPÇÃO DO FONERCIMENTO DE ENÉRGIA
ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DÍVIDA
PRETÉRITA. INADMISSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO. 1 - Possível a suspensão do fornecimento
de enérgia eletrica na hipótese de inadimplemento,
desde que não haja prejuízo à continuidade dos
serviços públicos essenciais. Tal suspensão deve
se dar em função de débitos atuais, do mês em que
ocorrido o inadimplemento ou dos imediatamente
anteriores, não se admitindo a interrupção por
dívida pretérita. Precedentes. 2 - É legítima a
imposição de multa diária como meio de cumprimento
da obrigação de fazer ou abstenção da obrigação
de não fazer. Contudo, a fixação do valor há de
obedecer parâmetros de razoabilidade e
proporcionalidade, podendo ser reduzida se
exorbitante. Agravo provido em parte.
DECISAO
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e prover em parte o agravo, nos
termos do voto da Relatora.
93 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 69268-33.2014.8.09.0000(201490692681)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
1 AGRAVANTE(S)
: CONDOMINIO PORTO AMANHECER EMPREENDIMENTOS
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1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADV(S) : RAPHAEL GODINHO PEREIRA
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
: ARAHY ALVES
ADV(S) : EDER MENDONCA DE ABREU
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA.
DENUNCIAÇÃO LIDE. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
IMPROCEDÊNCIA. A denunciação à lide para simples
pretensão de direito de regresso contra o cartório
de notas, não é possível no bojo destes autos de
anulatória, pois há necessidade de dilação
probatória que deverá ser feita em ação autônoma
própria. Agravo conhecido e desprovido.
: O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
de votos, conheceu do Recurso e o desproveu, tudo
nos termos do voto do Relator. Custas de Lei.
94 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 77921-98.2013.8.09.0116(201390779211)
COMARCA
: PADRE BERNARDO
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
PROCURADOR
: REGINA HELENA VIANA
1 APELANTE(S)
: NEIDIMAR DIAS MACHADO
KAIO CESAR GOMES DOS SANTOS
ADAILTON DIAS DE SOUZA
LUCELIA ALVES DE SOUZA
RANDOLFO GOMES DOS SANTOS
ADV(S) : MARCIO UMBERTO PEREIRA
1 APELADO(S)
: CENTRAL ELETRICA DE GOIAS CELG S/A
EMENTA
: EMENTA: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INICIAL
INDEFERIDA DE PLANO. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. ATO OMISSIVO NEGATIVO:
DIFICULDADE DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. I Cuidando-se de impetração que desafia ato
omissivo negativo, a deficiência de instrução do
mandamus não enseja, necessariamente, o
indeferimento de plano, da inicial. Precedentes.
II - Estando a autoridade acoimada coatora
adstrita aos princípios da legalidade e eficiência
e sendo, em tese, possível que juntamente com
suas informações na defesa da conduta omissiva
atacada, reconheça a conduta negativa ou faça
juntar os documentos necessários, impende como
medida de economia processual ultimar o
processamento da segurança antes de concluir sobre
eventual extinção do feito por ausência de prova
pré-constituída, sob pena de se negar acesso à
efetiva e justa prestação jurisdicional, com
flagrante violação às normas constitucionais.
III - Recurso provido. Sentença cassada.
DECISAO
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e prover o apelo, nos termos do
voto da Relatora.
95 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 201418-11.2013.8.09.0162(201392014182)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
REVISOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
PROCURADOR
: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA
1 APELANTE(S)
: BOKOBRAS EMBALAGENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
ADV(S) : ATHANASIOS GEORGIOS FLESSAS
: MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS
ADV(S) : RIEVANE SANTOS FONSECA
: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTRUÇÃO
DE CALÇADA PÚBLICA. OBRA EMBARGADA. ORDEM DE
DEMOLIÇÃO. EXECUÇÃO DA OBRA SEGUNDO OS PADRÕES
LEGAIS NÃO DEMONSTRADO DE FORMA INEQUÍVOCA. INCIAL
INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prova
pré-constituída é requisito básico à comprovação
do direito líquido e certo em sede de Mandado de
segurança, o que, por outro lado, serve para
demonstrar o ato abusivo ou ilegal da autoridade
coatora. 2. Se as provas juntadas mostram-se
insuficientes, não permitindo ao julgador
constatar o alegado abuso da autoridade coatora,
cabível o indeferimento da inicial (art. 10, Lei
12.016/09) e a extinção do processo nos termos do
art. 267, VI, do CPC. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, O Des. Itamar de
Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco.
Presente a ilustre Procuradora de Justiça,
Dra. Eliane Ferreira Fávaro.
Goiânia, 06 de
maio de 2014.
Desembargador Gerson Santana
Cintra
Relator
96 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
361959-93.2007.8.09.0011(200793619599)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
DES. ITAMAR DE LIMA
BANCO FINASA S/A
ADV(S) : JUNIOR CESAR SOUTO
CID PADUA AGUIRRE
PRIMUS VEICULOS LTDA
ADV(S) : ROGERIO PAZ LIMA
DIVINO ALEXANDRE DA SILVA
ADV(S) : LUCIMAR ABRAO DA SILVA
WANDERSON FERREIRA
CLAUDIO LOPES DIAS
ADV(S) : LUCIMAR ABRAO DA SILVA
WANDERSON FERREIRA
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E
AÇÃO DE DANO MORAL. VENDA DE CARRO EM REVENDA DE
AUTOMÓVEL. CONSUMIDOR QUE NÃO RECEBEU O VALOR
DEVIDO PELA VENDA DO VEÍCULO. REVENDEDORA QUE
VENDEU O VEÍCULO SEM ASSINATURA DE TRANSFERÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO VERIFICOU A
REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO E DEU SEGUIMENTO AO
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. 1. Comprovado que o veículo foi
entregue a revendedora que, além de não ter
repassado o valor obtido com a sua venda, ainda
intermediou o seu financiamento por terceiro, sem
que o proprietário tenha aposto sua assinatura no
Certificado de Transferência do automóvel, fica
caracterizado o dano moral tanto do proprietário
quando do adquirente do veículo, pois ambos foram
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
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97 - APELACAO CIVEL
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1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
vítima da atitude desidiosa e ardilosa da
revendedora. 2. Também merece reparar o consumidor
pelo dano moral sofrido, a instituição financeira
que formaliza contrato de financiamento sem
verificar a mínima documentação exigida para a
transação. Incontrastável, nesse ponto, a
obrigação da instituição financeira, na medida em
que a ela incumbe a obrigação de verificar a
autenticidade de papéis e/ou documentos, assim
como a veracidade dos dados apresentados pelo
cliente ao fito de inibir o cometimento de fraudes
nos atos negociais que realiza. 3. O dano moral,
nesse caso, é in re ipsa, na medida em que não se
faz necessária a prova do prejuízo que é presumido
e decorre do próprio fato. 4. Não está a merecer
modificação o valor arbitrado a título de dano
moral uma vez concorde com os critérios
norteadores relacionados com as peculiaridades do
caso, o grau de culpa do agente e ao porte
econômico das partes, razoabilidade e
proporcionalidade, a par da finalidade pedagógica
da sanção de modo a inibir o lesante à pratica de
atos antissociais e compensação dos lesados. 5.
APELAÇÕES CIVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, O Des. Itamar de
Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco.
Presente a ilustre Procuradora de Justiça,
Dra. Eliane Ferreira Fávaro.
Goiânia, 06 de
maio de 2014.
Desembargador Gerson Santana
Cintra
Relator
:
:
:
:
:
177781-27.2012.8.09.0013(201291777814)
ARACU
DES. GERSON SANTANA CINTRA
DES. ITAMAR DE LIMA
RONICLEY MARLE SILVA
ADV(S) : CARLOS EDUARDO PIRES
: CLARO S/A
ADV(S) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. QUANTUM DA
VERBA INDENIZATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DANO
PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Provado o
nexo de causalidade entre a conduta indevida do
ofensor (inscrição errônea no SPC e SERASA) e o
evento danoso ocorrido à vitima (abalo de
crédito), afigura-se claro o dever de reparação.
2. A responsabilização do agente causador do dano
moral opera-se por força do simples fato da
violação, dispensada a prova do prejuízo se
presentes os pressupostos legais reclamados à
composição do dano. 3. Imperiosa a majoração do
valor arbitrado a título de indenização por dano
moral se, analisados os critérios específicos à
sua fixação, o quantum mostrar-se destoante dos
princípios da proporcionalidade e da
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98 - APELACAO CIVEL
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DECISAO
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razoabilidade. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e prover o recurso, nos termos
do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator,
que presidiu a sessão, O Des. Itamar de Lima e a
Desembargadora Beatriz Figueredo Franco.
Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra.
Eliane Ferreira Fávaro.
Goiânia, 06 de maio de
2014.
Desembargador Gerson Santana Cintra
Relator
:
:
:
:
:
318253-37.2007.8.09.0051(200793182530)
MOZARLANDIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
DES. WALTER CARLOS LEMES
SIMON ALBERTO DE SOUSA ARRUDA
ADV(S) : CELIA APARECIDA GUIMARAES OLIVEIRA
LACORDAIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA
: GENISSE ROSA MACHADO
MARCOS APARECIDO MACHADO
LUCILENE MACHADO
ADV(S) : SILVANA DE SOUSA ALVES
: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA
FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA:
INOCORRÊNCIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. VALOR
PROBATÓRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1 - Mostra-se
válida a citação editalícia posterior à tentativa
de citação pessoal frustrada pela devolução de
correspondência encaminhada ao endereço informado
pelo réu no boletim de ocorrência nulidade
afastada. 2 - Não há violação ao artigo 93, IX,
Constituição Federal, se o sentenciante sopesou
todos os elementos constantes dos autos e,
convencido das argumentações fundamentadamente pôs
fim à lide. 3 - Não caracteriza cerceamento ao
exercício do direito de defesa a falta de perícia
técnica, se a diligência no local do acidente
ocorrido há vários anos significa prejudicialidade
das circunstâncias do sinistro, já que
desaparecidos os vestigios pelo decurso do tempo.
4 - O boletim de ocorrência e o croqui que o
acompanham mostram-se suficientes para revelar a
colisão com culpa do motorista que invadiu a pista
de rolamento contrário, chocando de frente com o
veículo que a ocupava e causando a morte de todos
os ocupantes, respondendo pelos danos morais
decorrentes do seu ato. 5 - Mantém-se os valores
das indenizações material, reduzindo-se a verba
moral segundo os preceitos de razoabilidade e
proporcionalidade. 6 - Havendo sucumbência
recíprova distribui-se proporcionalmente a verba
honorária, a teor do art. 21, parágrafo único,
CPC. 7 - Apelo provido em parte.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e prover em parte o apelo, nos
termos do voto da Relatora.
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DECISAO
100 - APELACAO CIVEL
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1 APELADO(S)
EMENTA
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:
:
:
:
:
281758-45.2006.8.09.0110(200692817581)
MOZARLANDIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
DES. WALTER CARLOS LEMES
SIMON ALBERTO DE SOUSA ARRUDA
ADV(S) : CELIA APARECIDA GUIMARAES OLIVEIRA
LACORDAIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA
: OZANIA COSTA DE SOUZA GANDA
ELESSANDRA BARBOSA DA SILVA
ELIVANIA BARBOSA DA SILVA
MANOEL URIAS CINTRA
ADV(S) : MILTOM DE SOUSA BASTOS JUNIOR
: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO: CERCEAMENTO DE DEFESA
INOCORRENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. VALOR
PROBATÓRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1 - Não configura cerceamento
ao exercício do direito de defesa decorrente da
falta de perícia técnica se a diligência no local
do acidente ocorrido há vários anos não mais
evidenciaria as circunstâncias do sinistro, já que
desaparecidos os vestigios pelo decurso do tempo.
2 - O boletim de ocorrência e o croqui que o
acompanham são suficientes para revelar a colisão
com culpa do motorista que invadiu a pista
contrária de rolamento, chocando de frente com o
veículo que a ocupava, causando a morte de seus
ocupantes, respondendo pelos danos materiais e
morais decorrentes do seu ato. 3 - Mantém-se os
valores das indenizações material, reduzindo-se a
verba moral segundo os preceitos de razoabilidade
e proporcionalidade. 4 - Havendo sucumbência
recíprova distribui-se proporcionalmente a verba
honorária, a teor do art. 21, parágrafo único,
CPC. 5 - Apelo provido em parte. A agravo retido
improvido.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e prover em parte o apelo, e
agravo retido conhecido e improvido, nos termos do
voto da Relatora.
:
:
:
:
:
67048-97.2011.8.09.0087(201190670488)
ITUMBIARA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
DES. ITAMAR DE LIMA
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR
: WILLIAM DE OLIVEIRA ZAGO
ADV(S) : ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA NO PRAZO LEGAL.
INDEVIDA COBRANÇA DE IMPOSTOS REFERENTES AO
VEÍCULO. NEGLIGÊNCIA DO BANCO FINANCIADOR. 1 - As
providências legais expressas no art. 123, § 1º,
do Código de Trânsito Brasileiro, que atribuem ao
adquirente o compromisso de transferir a
titularidade do veículo junto ao órgão de
trânsito, não foram adotadas pela instituição
financeira apelante, que simplesmente concedeu o
financiamento a terceiro com garantia fiduciária e
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DECISAO
101 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
102 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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inseriu a inscrição do gravame através do Sistema
Nacional de Gravames (SNG), sem que fosse
providenciada a transferência do bem, não obstante
possuir o documento hábil para a regularização
administrativa do domínio junto ao Departamento
Estadual de Trânsito (DETRAN). 2 - Não
providenciando a transferência do bem, ressai
evidente que o evento danoso causado ao autor, ora
apelado, pelo lançamento e cobrança indevida de
IPVA, foi ocasionado pela negligência na
transferência da propriedade do veículo junto ao
DETRAN, obrigação atribuída à instituição bancária
apelante, consoante dicção do art. 123, § 1º, c/c
art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
pela sua condição de agente financiador e
proprietário fiduciário. 3 - No que tange ao valor
da indenização por dano moral, ressalto que nem a
doutrina e muito menos a jurisprudência fixam
critérios para tanto, entendendo que o valor deve
ser fixado segundo o prudente arbítrio do
magistrado, que levará em conta as condições
econômicas do ofensor e a situação do ofendido, ou
seja, dentro dos critérios da proporcionalidade e
da razoabilidade, hipóteses estas adotadas no
decisum recorrido. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, O Des. Itamar de
Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco.
Presente a ilustre Procuradora de Justiça,
Dra. Eliane Ferreira Fávaro.
Goiânia, 06 de
maio de 2014.
Desembargador Gerson Santana
Cintra
Relator
:
:
:
:
374762-12.2012.8.09.0051(201293747629)
GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
MARIA GERALDA DE JESUS CRUZ
ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
: BV FINANCEIRA S/A
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA DA PETIÇÃO
INICIAL. ART. 285-B DO CPC. EMENDA CUMPRIDA.
A
parte autora cumpre adequadamente o disposto no
art. 285-B do CPC quando indica de forma clara e
expressa as cláusulas contratuais que pretende
revisar, inclusive com a quantificação do valor
incontroverso.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer e dar-lhe provimento, para
cassar a decisão, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
412639-83.2012.8.09.0051(201294126393)
GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
DES. GERSON SANTANA CINTRA
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1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
103 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
: ADRIANA ANGELO AROUCA BEGGO
ADV(S) : LUCIANO PINELI CHAVEIRO
: SOCIEDADE RESIDENCIAL GOIAS DOIS LTDA
ADV(S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES
MARCELO DI REZENDE BERNARDES
: EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL.
CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. ERRO NO MANDADO DE
REINTEGRAÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE DO LEILÃO
EXTRAJUDICIAL. AÇÃO PRÓPRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO.
POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não
tendo a parte apresentado o recurso cabível contra
as decisões proferidas de forma incidental,
incabível é a rediscussão destas, haja vista ter
ocorrido a preclusão sobre a matéria em comento,
nos termos do art. 473, do CPC.
2. Eventual
irregularidade no procedimento de leilão
extrajudicial do imóvel alienado fiduciariamente
deve ser discutido nas vias próprias para apuração
das irregularidades.
3. É devida a
condenação da devedora/fiduciante ao pagamento da
taxa de ocupação do imóvel referente ao período em
que utilizou o bem, sob pena de ocorrer
enriquecimento ilícito da parte. 4. Os honorários
advocatícios fixados em percentual condizente com
o trabalho desenvolvido, a complexidade da matéria
e o tempo de tramitação do feito, de acordo com
os critérios legais preconizados pelo art. 20,
§3º, do CPC, devem ser mantidos. APELO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
de votos, conheceu do recurso e negou-lhe
provimento, tudo nos termos do Voto do Relator.
Custas de Lei.
:
:
:
:
:
153991-94.2012.8.09.0051(201291539913)
GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
DES. ITAMAR DE LIMA
EDILAINE PEREIRA DE ALMEIDA
ADV(S) : EDILAINE PEREIRA DE ALMEIDA
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NOS TERMOS DO ART.
285-B DO CPC. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PLEITO
CONSIGNATÓRIO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS. 1. Não há que se falar
em indeferimento da petição inicial, quando a
parte autora intimada para emendá-la nos termos do
artigo 285-B, do CPC, a fim de indicar os valores
incontroversos, requer a extinção do feito
consignatório, com o prosseguimento da ação
revisional. 2. Encontrando-se o contrato objeto da
demanda carreado aos autos, não pode o magistrado
singular recusar-se a analisar o pedido de
revisão das cláusulas abusivas. 3. RECURSO DE
APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e prover o recurso, nos termos
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224 de 334
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator,
que presidiu a sessão, O Des. Itamar de Lima e a
Desembargadora Beatriz Figueredo Franco.
Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. José
Eduardo Veiga Braga.
Goiânia, 29 de Abril de
2014.
Desembargador Gerson Santana Cintra
Relator
104 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
105 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
279150-46.2013.8.09.0137(201392791502)
RIO VERDE
DES. GERSON SANTANA CINTRA
DES. ITAMAR DE LIMA
WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
MUNICIPIO DE RIO VERDE
ADV(S) : JAMMES MILLER BESSA
: MINISTERIO PUBLICO
: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO CONDENADO A OFERCER
DUAS MIL VAGAS EM CRECHE. APELAÇÃO CÍVEL. AFRONTA
À SEPARAÇÃO DOS PODERES E VIOLAÇÃO À RESERVA DE
GOVERNO. DIREITO À CRECHE. GARANTIA
CONSTITUCIONAL. CONFIGURADA A OMISSÃO DO PODER
PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É garantido à
criança de até cinco anos de idade o acesso à
creche, de acordo com a ordem inscrita no art.
208, inciso IV, da Constituição Federal. 2 - A
falta de tratamento prioritário da administração
em relação a tema, cuja Lei Maior ordena que assim
seja tratado, configura omissão do Poder Público,
sendo incabível a alegação de ofensa à separação
dos poderes, violação da "reserva de governo" ou
ainda, vedação ao poder discricionário
administrativo, além do que, tal modalidade
omissiva favorece a interferência do Poder
Judiciário. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, O Des. Itamar de
Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco.
Presente a ilustre Procuradora de Justiça,
Dra. Eliane Ferreira Fávaro.
Goiânia, 06 de
maio de 2014.
Desembargador Gerson Santana
Cintra
Relator
:
:
:
:
384196-88.2013.8.09.0051(201393841961)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTO LDTA
TURRA E TREVISO LTDA (ME)
CLAUDIO TURRA TREVISO
ADV(S) : PAULO ROBERTO IVO REZENDE
WARLEY MORAES GARCIA
EDMAR ANTONIO ALVES FILHO
: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO
JUDICIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - ART. 475, N,
CPC. DESJUDICIALIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA E
JURISPRUDENCIAL. 1 - Louvável a pretensão de
desjudicialização de algumas demandas levadas ao
judiciário, a exemplo das lides solucionadas
extrajudicialmente. Todavia, se a matéria é
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225 de 334
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
DECISAO
106 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
107 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
controvertida, objeto de discordância doutrinaria
e jurisprudencial fundada nos efeitos decorrentes
dos atos praticados com ou sem a intervenção do
judiciário, exige temperança sobre a aplicação da
tese. 2 - O ordenamento jurídico processual prevê
a submissão do acordo extrajudicial à chancela do
judiciário (art. 475-N, CPC), ensejando o
interesse de agir das partes à homologação
judicial. 3 - Apelo provido, sentença cassada.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e prover o apelo, nos termos do
voto da Relatora.
:
:
:
:
:
:
393248-61.2012.8.09.0175(201293932485)
GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
DES. GERSON SANTANA CINTRA
OSVALDO NASCENTE BORGES
RADS
ADV(S) : BARBARA MIQUELINE PEIXOTO DE FREITA
: JADS
ADV(S) : RAPHAEL BELLE MORAES DA SILVA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. VERBA
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. MEAÇÃO DE.
IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. As verbas
indenizatórias resultantes de acidente de
trabalho não integram a meação do cônjuge por
ocasião do divórcio, tendo em vista que são verbas
personalíssimas que visam a compensar um dano
também personalíssimo. Apelo conhecido e
desprovido.
: O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
de votos, conheceu do Recurso e o desproveu, tudo
nos termos do voto do Relator. Custas de Lei.
:
:
:
:
272745-81.2013.8.09.0011(201392727456)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
HERMES ALVES DE MORAIS
ADV(S) : HERMES ALVES DE MORAIS
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA DA PETIÇÃO
INICIAL. ART. 285-B DO CPC. EMENDA NÃO CUMPRIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Se a parte autora não
cumprir adequadamente o disposto no art. 285-B do
CPC, deixando de indicar de forma clara e expressa
as cláusulas contratuais que pretende revisar,
inclusive com a quantificação do valor
incontroverso, deve ser indeferida a petição
inicial e extinto o processo sem resolução do
mérito.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer e negar-lhe provimento, para
manter a decisão, nos termos do voto do Relator.
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226 de 334
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
108 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
109 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
:
:
:
:
:
:
418168-06.2012.8.09.0012(201294181688)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
DES. ITAMAR DE LIMA
ELIANE FERREIRA FAVARO
MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
ALYNNE DE LIMA GAMA FERNANDES OLIVEIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA C/C LIMINAR.
ADOLESCENTE DEPENDENTE QUÍMICO. MULTA/BLOQUEIO
INDEVIDO. TRATAMENTO ESPECIALIZADO. PRIORIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. DEVER DO ENTE PÚBLICO. 1 Afigura-se imprópria a multa/bloqueio de verbas
públicas com vistas à quitação de tratamento
anteriormente realizado, que, conforme demonstram
os autos, não foi determinado judicialmente. 2 - É
dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão. 3 - Em
conformidade com o artigo 7º do ECA, a criança e o
adolescente têm direito à proteção à vida e à
saúde, mediante a efetivação de políticas sociais
públicas que permitam o nascimento e o
desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições
dignas de existência. 4 - A proteção ao menor tem
prevalência absoluta, seja por determinação
constitucional seja por imposição de leis
especiais (ECA), revelando-se a internação
imediata medida essencial à circunstância que se
apresenta, haja vista o grave risco porque passa o
adolescente, diante da ineficiência da política
adotada para toxicômanos crônicos. APELO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e prover parcialmente o
recurso, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, que presidiu a sessão, O
Des. Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz
Figueredo Franco.
Presente a ilustre
Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira
Fávaro.
Goiânia, 06 de maio de 2014.
Desembargador Gerson Santana Cintra
Relator
:
:
:
:
:
:
132934-64.2005.8.09.0051(200591329344)
GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
DES. ITAMAR DE LIMA
JOSE EDUARDO VEIGA BRAGA
CLEUSIO NUNES DE LIMA
ADV(S) : JOAO BOSCO PINTO DE CASTRO
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227 de 334
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
110 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : CUSTODIA PEREIRA DA SILVA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS ACIDENTE DE
TRÂNSITO. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO AGENTE
ADMINISTRATIVO E O RESULTADO DANOSO RECONHECIDO.
DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO
DO DANO. . 1. O dano moral oriundo de acidente de
trânsito dispensa a comprovação do prejuízo
experimentado pela vítima, tratando-se de dano
moral in re ipsa, bastando estar caracterizada a
responsablidade do autor dos fatos, para que haja
o dever de reparar o dano 2. Se durante o tempo em
que esteve impedido de trablhar, o apelante
estava amparado pelo Governo Federal, não há se
falar em lucros cessantes. E, ainda, se não
comprova as comissões que dizia receber
mensalmente, também não tem direito a ser
indenizado, pois lucro cessante não se presume,
comprova-se. 3. Embora o exame pericial não seja
obrigatório, em se tratando de dano estético, não
é válida a única prova destinada a esse fim
(radiografia), se não for possível afirmar se
pertence mesmo à vítima. APELO CONHECIDO.E
PARCIALMENTE PROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e prover parcialmente o
recurso, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, que presidiu a sessão, O
Des. Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz
Figueredo Franco.
Presente a ilustre
Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira
Fávaro.
Goiânia, 06 de maio de 2014.
Desembargador Gerson Santana Cintra
Relator
:
:
:
:
:
:
214352-32.2013.8.09.0087(201392143527)
ITUMBIARA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
DES. ITAMAR DE LIMA
WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
MUNICIPIO DE ITUMBIARA-GO
ADV(S) : LUDIMILA LACERDA OLIVEIRA
: ORBELA MARIA DUARTE LOPES
ADV(S) : ANA CRISTINA BOMFIM CABRAL
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR
DA REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09. MANUTENÇÃO DO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O servidor
público tem direito a receber as horas
extraordinárias trabalhadas calculadas com base no
valor da remuneração por ele recebido. 2 Tratando-se de condenação imposta à Fazenda
Pública para pagamento de verbas remuneratórias
devidas a servidor, deve incidir correção
monetária pelo INPC, desde o pagamento incorreto
até 29.06.2009, e a partir de 30.06.2009, a
correção monetária e os juros de mora obedecerão
aos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, nos termos do
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228 de 334
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
DECISAO
111 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
112 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a nova
redação dada pela Lei n. 11.960/2009. 3 - Devem
ser mantidos os ônus sucumbenciais fixados na
sentença, uma vez que observada a legislação
vigente, bem como os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade. APELO CONHECIDO
E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, O Des. Itamar de
Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco.
Presente a ilustre Procuradora de Justiça,
Dra. Eliane Ferreira Fávaro.
Goiânia, 06 de
maio de 2014.
Desembargador Gerson Santana
Cintra
Relator
:
:
:
:
152662-36.2013.8.09.0011(201391526627)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
MARIA MADALENA APARECIDA ANTONIO DE ARAUJO
ADV(S) : FERNANDO PEREIRA DA SILVA
: BANCO HONDA S/A
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA DA PETIÇÃO
INICIAL. ART. 285-B DO CPC. EMENDA NÃO CUMPRIDA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Se a parte autora não cumprir
adequadamente o disposto no art. 285-B do CPC,
deixando de indicar de forma clara e expressa as
cláusulas contratuais que pretende revisar,
inclusive com a quantificação do valor
incontroverso, deve ser indeferida a petição
inicial e extinto o processo sem resolução do
mérito.
2. Por não se tratar de inércia (art.
267, II, CPC) ou abandono da causa (art. 267, III,
CPC), prescindível é a intimação pessoal da parte
autora para proceder a emenda à exordial,
mormente quando o dispositivo aplicável (art. 284,
CPC) não prevê tal requisito.
APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer e negar-lhe provimento, para
manter a decisão, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
364929-81.2007.8.09.0006(200793649293)
ANAPOLIS
DES. GERSON SANTANA CINTRA
DES. ITAMAR DE LIMA
NAZIH BITTAR
VANESSA CARVELO ALVES BITTAR
ADV(S) : EDUARDO BATISTA ROCHA
: ATOMIQUE RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : ALYSSON ROSSINI GUIMARÃES DA SILVA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINARES
AFASTADAS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA PEDIDO.
PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REQUISITOS
LEGAIS DO PLEITO REIVINDICATÓRIO. COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
DECISAO
113 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
- Deve ser afastada a preliminar de
impossibilidade jurídica do pedido, vez que a
parte autora busca a tutela jurisdicional para
reaver o imóvel de sua propriedade, utilizando-se
do Judiciário de forma necessária, adequada e útil
ao fim colimado, inexistindo qualquer vedação
legal à propositura da presente demanda; II Inaplicável à tese de prescrição com base no
artigo 205 do Código Civil, haja vista que a ação
reivindicatória, de natureza real, é
imprescritível na medida em que o proprietário não
perde seu direito pelo não uso do imóvel, já que
aludida prejudicial de mérito, privaria o próprio
direito de usar, gozar e dispor da coisa, os quais
são poderes inerentes ao direito de propriedade,
apenas se extinguindo pela vontade do dono ou
disposição expressa de lei, em hipóteses de
perecimento da coisa, desapropriação ou usucapião.
III - Não merece prosperar a alegada
ilegitimidade passiva dos réus, tendo em vista que
efetivamente foram eles que construíram o muro
divisório da propriedade que acarretou na posse
integral e indevida do bem pertencente ao
postulante. IV - Presentes os pressupostos
indispensáveis ao manejo da ação reivindicatória,
mediante a comprovação da titularidade do domínio,
a individualização do bem e a posse injusta de
terceiro, mister o julgamento de procedência do
pleito inaugural. V - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E
DESPROVIDA.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, O Des. Itamar de
Lima e a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco.
Presente a ilustre Procuradora de Justiça,
Dra. Eliane Ferreira Fávaro.
Goiânia, 06 de
maio de 2014.
Desembargador Gerson Santana
Cintra
Relator
:
:
:
:
:
384321-94.2013.8.09.0006(201393843212)
ANAPOLIS
DES. ITAMAR DE LIMA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : FABIO AMERICO DE SOUSA
: JOSE RODRIGUES FERREIRA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONSUMO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. SEGUNDA VIA DE
DÉBITOS POSSIBILIDADE. AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVAS. ACESSO AO JUDICIÁRIO.
1. É
Defeso exigir faturas de consumo como único meio
de prova a embasar pretensa ação de cobrança,
visto destinar a lide cognitiva à ampla produção
de provas, tolhendo com isto o direito da
concessionária de serviços de água e esgoto em
cobrar os créditos a que, em tese, teria direito,
vedando-lhe o acesso ao Judiciário;
2.
Instruída a lide com a segunda via de débitos e
demais documentos necessários à identificação da
ligação do hidrômetro, individualização do
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
DECISAO
114 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
consumidor, número da conta, evolução do débito, o
consumo faturado e estimado, bem como o valor
devido, incabível a alegação de ausência das
faturas, porque estas são remetidas ao consumidor.
Apelação conhecida e provida. Sentença
cassada.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer e dar-lhe provimento, para
cassar a decisão, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
223477-10.2012.8.09.0006(201292234776)
ANAPOLIS
DES. WALTER CARLOS LEMES
JOAO BATISTA CASTILHO
ADV(S) : LEON GOMES DOS SANTOS JUNIOR
: BANCO DO BRASIL S/A
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, INCISO III, DO
CPC. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. 1 - Comprovado
o interesse de agir, que advém da necessidade de
intervenção do Poder Judiciário para obter a
revisão de cláusulas contratuais, mediante a
utilização do meio processual adequado, não há que
se falar extinção do processo por tal desiderato.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE COMPROVADA. 1
- Defere-se o pedido de assistência judiciária
gratuita quando a parte comprovar que não possui
condições financeiras para arcar com as custas do
processo, relativamente a ação em curso, sem
prejuízo do seu sustento e de sua família, sob
pena de ferir o art. 5º, LXXIV, da CF e art. 4º,
da Lei 1.060/50. Apelo conhecido e provido .
: O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
de votos, conheceu do Recurso e o proveu, tudo nos
termos do voto do Relator. Custas de Lei.
GOIANIA, 8 DE MAIO DE 2014
SECRETARIO(A): ROSIMEIRE RAMOS DE ALENCAR
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
================================================================================
4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.84/2014
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 156560-56.2014.8.09.0000(201491565608)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
IMPETRANTE(S)
: MARIA LUCIA DE MORAIS MENEZES
ADV(S) : MARIO VICENTE LOPES NETO
WESLEY PAULA ANDRADE
RAFAELA PEIXOTO MENDONCA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"...INDEFERIDO O PEDIDO DE CONCESSAO LIMINAR
DA SEGURANCA
PLEITEADA, DETERMINANDO, CONTUDO, PROCESSAMENTO DO WRIT. GO.
12/05/2014. DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY - RELATOR EM SUBSTITUI
CAO."
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 164571-74.2014.8.09.0000(201491645717)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
IMPETRANTE(S)
: RAILSON NOGUEIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
ADV(S) : NAIANY AMORIM
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
"...INDEFIRO O PLEITO LIMINAR. INTIME-SE A CAUSIDICA NAIANY
RODRIGUES DE AMORIM, INSCRITA NA OAB/GO SOB O Nº 38.603, PA
RA, NO PRAZO DE 05 ( CINCO) DIAS, REGULARIZAR A
REPRESENTA
CAO DE ANTONIO JOSE BERNARDO SOUTO, SOB AS PENAS DO ARTIGO
13 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, POIS A PROCURACAO APRESENTA
DA A F. 25 NAO SE ENCONTRA ASSINADA...INTIMEM-SE." GO.13.05.
14. DESª ELIZABETH MARIA DA SILVA - RELATORA
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
132590-27.2014.8.09.0000(201491325909)
GOIANIA
DES(A). KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: RAFAEL GOLINE RODRIGUES ASSUNCAO GUIZZO
ADV(S) : WESLEY JUNQUEIRA CASTRO
AGRAVADO(S)
: GENERALI BRASIL SEGUROS S/A E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
"...INTIME-SE O AGRAVANTE PARA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, TRAZER
AOS AUTOS A COPIA RESPCTIVA, SOB PENA DE NAO SER CONHECIDO O
AGRAVO EM EPIGRAFE. GO. 08/05/2014. DES. KISLEU DIAS MACIEL
FILHO - RELATOR."
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
150558-70.2014.8.09.0000(201491505583)
TRINDADE
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: MINISTERIO PUBLICO
: MUNICIPIO DE TRINDADE
ADV(S) : LEON GASPAR SAFATLE
2 AGRAVADO(S)
: MEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADV(S) : JOSE ROBERTO DE ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
"TENDO EM VISTA QUE O AGRAVANTE NAO REQUEREU A CONCESSAO DE
EFEITO SUSPENSIVO, DETERMINO A INTIMACAO DOS AGRAVADOS PARA,
QUERENDO, APRESENTAREM CONTRARRAZOES, NO PRAZO DE 10 (DEZ)
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 527, INCISO V, DO CODIGO DE
PRO
CESSO CIVIL." GO.08.05.14. DES. GILBERTO MARQUES FILHO - RE
LATOR
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
151055-84.2014.8.09.0000(201491510552)
ANICUNS
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: MILTON ALVES
ADV(S) : LARA AFIUNE DE PAIVA
AGRAVADO(S)
: COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO RCI BRASIL
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
RAPHAEL NEVES COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
Portanto, indefiro o efeito suspensivo ativo
pleiteado.
Dê-se ciência ao Juiz de Direito
presidente do feito, ao tempo em que
solicite-se-lhe informações nos termos do art.
art.527, IV; art. 526, parágrafo único e art.529
do CPC.
Intime-se o agravado, através de
seu advogado para apresentar as contrarrazões ao
recurso no prazo de 10 dias, conforme art.527, V,
do CPC.
Cumpra-se. Intimem-se.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
154388-44.2014.8.09.0000(201491543884)
GOIANIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: ERNANE RIBEIRO
ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
DECISAO OU DESPACHO:
Desse modo, concedo efeito suspensivo ao recurso
interposto.
Comunique-se, com a máxima
urgência, esta decisão ao juiz da causa,
requisitando informações, nos termos do artigo
527, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se o agravado para, querendo, responder o
recurso no decêndio legal.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
153926-87.2014.8.09.0000(201491539267)
GOIANIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: RESIDENCIAL ECOLIVING SPE LTDA
ADV(S) : RODRIGO ANANIAS FERREIRA MAIA
AGRAVADO(S)
: CENTRO EDUCACIONAL DE ANAPOLIS LTDA E
OUTRO(S)
ADV(S) : MARCUS RODRIGO SCHMALTZ
DECISAO OU DESPACHO:
Desse modo, concedo efeito suspensivo ao recurso
interposto.
Comunique-se, com a máxima
urgência, esta decisão ao juiz da causa,
requisitando informações, nos termos do artigo
527, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intimem-se os agravados para, querendo, responder
o recurso no decêndio legal.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 137900-14.2014.8.09.0000(201491379006)
COMARCA
: GOIANESIA
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
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AGRAVANTE(S)
: JOSE BARBOSA DE PAULA E OUTRO(S)
ADV(S) : ELCIO GONCALVES PRADO
AGRAVADO(S)
: LINDAURA DE OLIVEIRA DAMASCENO E OUTRO(S)
ADV(S) : KARLLA DAMASCENO DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
"CONSIDERANDO QUE A PARTE AGRAVANTE NAO POSTULOU NENHUMA DAS
MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 527, INCISO III, DO CODIGO DE PRO
CESSO CIVIL, E QUE A DECISAO AFLIGIDA, A PRINCIPIO, E SUSCE
TIVEL DE CAUSAR A PARTE LESAO GRAVE E DE DIFICIL REPARACAO
(CPC, ART. 522, CAPUT), RECEBO ESTE RECURSO EM SUA MODALIDA
DE INSTRUMENTAL. INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA, QUERENDO,
RESPONDER A PRETENSAO RECURSAL, NO PRAZO DE 10 DIAS,
FACUL
TANDO-SE-LHE JUNTAR A DOCUMENTACAO QUE ENTENDER CONVENIENTE"
CUMPRA-SE. GO.09.05.14. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO - RELA
TOR
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
143348-65.2014.8.09.0000(201491433485)
RIO VERDE
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: PAULO ROBERTO MACHADO BORGES
ADV(S) : EDES DIVINO SILVA CABRAL
AGRAVADO(S)
: FERNANDO LOBO LEMES
ADV(S) : ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA
JAMAR CORREIA CAMARGO
DECISAO OU DESPACHO:
"NAO HOUVE PEDIDO DE ANTECIPACAO DA TUTELA RECURSAL, PORTAN
TO, DEIXO DE ME MANIFESTAR A RESPEITO...INTIME-SE A PARTE A
GRAVADA PARA QUE RESPONDA AOS TERMOS DESTE RECURSO NO
MES
MO PRAZO ( ART. 527,V, DO CPC)." CUMPRA-SE. GO.13.05.14. DR.
SEBASTIAO LUIZ FLEURY - JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 265434-49.2013.8.09.0137(201392654343)
: RIO VERDE
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: ANTONIO APPOLLONIO
ADV(S) : JOAO BATISTA GONCALVES JUNIOR
APELADO(S)
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : JAIRO FALEIRO DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE O AGRAVADO PARA, QUERENDO, SE MANIFESTAR SOBRE O
RECURSO DE FLS. 131/163. GO. 08.05.14. DES. GILBERTO MARQUES
FILHO - RELATOR
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 323101-79.2012.8.09.0152(201293231010)
: URUACU
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: ANGELA CRISTINA JULIO
ADV(S) : ELISANGELA GOMES CARVALHO PERES
MARIANO CORREIA PERES
2 APELANTE(S)
: BANCO FIAT S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
GILBERTO BORGES DA SILVA
1 APELADO(S)
: BANCO FIAT S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
GILBERTO BORGES DA SILVA
2 APELADO(S)
: ANGELA CRISTINA JULIO
ADV(S) : ELISANGELA GOMES CARVALHO PERES
MARIANO CORREIA PERES
DECISAO OU DESPACHO:
"...DETERMINO A INTIMACAO DOS APELANTES, A FIM DE QUE PROCE
DAM A COMPLEMENTACAO DO PREPARO DE FLS.190/212...NO PRAZO DE
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05 ( CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO. GUIA COMPLEMENTAR :
RECURSOS DE FLS.175/189 ( VALOR DA CAUSA-R$5.114,55): PORTE
TJ (112-0)= R$8,60. RECURSOS DE FLS.192/211 (VALOR DA CAUSA
- 5.144,55): PORTE TJ (112-0) = R$8,60. GO.08/05/2014.
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO - RELATOR."
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 222204-83.2012.8.09.0074(201292222042)
: IPAMERI
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: ALEXANDER MARTINS DE SOUZA
ADV(S) : RONALDO RODRIGUES DA CUNHA
APELADO(S)
: GAMA AGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADV(S) : MAURICIO BATISTA DE MELO
FERNANDO HILARIO DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
"...VERIFICO QUE A CONTADORIA JUDICIAL CERTIFICOU, A F. 157,
QUE AS CUSTAS REFERENTES A "SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTI
CA", NA GUIA DE F. 140, FORAM RECOLHIDAS A MENOR. DESTARTE ,
DETERMINO...QUE INTIME O APELANTE, IN CASU, ALEXANDER
MAR
TINS DE SOUZA, PARA PROVIDENCIAR A COMPLEMENTACAO DAS CUSTAS
NO PRAZO DE 5 ( CINCO) DIAS, NOS TERMOS DA CERTIDAO SUPRACI
TADA, SOB PENA DE DESERCAO." GO.13.05.14. DESª ELIZABETH MA
RIA DA SILVA - RELATORA (GUIA COMPLEMENTAR ( VALOR DA CAUSAR$ 37.554,70): CUSTAS - SECRETARIA TJ ( 113-9) = R$147,63)
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 380239-05.2013.8.09.0011(201393802397)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
: ANGELA MARQUES DA CRUZ
ADV(S) : NILSON GOMES GUIMARAES
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
"...INTIME A APELANTE PARA PROVIDENCIAR A COMPLEMENTACAO DAS
CUSTAS NO PRAZO DE 5 ( CINCO) DIAS, NOS TERMOS DA CERTIDAO
DE F. 79, SOB PENA DE DESERCAO." GO.12.05.14. DESª ELIZABETH
MARIA DA SILVA - RELATORA (GUIA COMPLEMENTAR ( VALOR DA CAU
SA - R$ 7.432,68): PORTE TJ ( 112-0) = R$ 47,00)
GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2014
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.84/2014
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 135727-17.2014.8.09.0000(201491357274)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
IMPETRANTE(S)
: WALDSON DE PAULA RIBEIRO
ADV(S) : FABIO NOGUEIRA DA SILVA
CLAUDIMIRO NOGUEIRA DA SILVA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE
GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Nesse sentir, o caso conduz ao indeferimento da
inicial, de plano, com a extinção do processo sem
apreciação de mérito, nos termos do que dispõem
o § 5º, do art. 6º, e o caput, do art. 10, ambos
da Lei nº 12.016, de 07.08.2009, bem como
prescrevem os arts. 267, incisos I e VI (última
figura), e 295, inciso III, todos do Código de
Processo Civil. Destarte, frente tais
considerações, a falta de interesse processual do
impetrante encontra-se patenteada, porquanto
ausente a comprovação da prática do ato ilegal
(exoneração), atribuída à autoridade impetrada,
pelo que indefiro a peça inicial liminarmente, via
decisão monocrática, e, de consequência, julgo
extinto o processo atinente ao presente writ, sem
julgamento de mérito, consoante dispõe
10/ms135727-17.dm 13 PODER JUDICIÁRIO o art.
175, inciso II, c/c o art. 249, ambos do RITJGO.
Após as baixas de estilo e anotações de praxe,
arquivem-se estes autos mediante as cautelas
legais. Intime-se. Cumpra-se.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
11064-93.2014.8.09.0000(201490110640)
ANAPOLIS
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: ANA MARIA BATISTA
ADV(S) : CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA
AGRAVADO(S)
: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE GOIAS IPASGO
ADV(S) : UENDER DA SILVA CABRAL
LUANA CAVALCANTE DE FREITAS
DECISAO OU DESPACHO:
Desta feita, tratando-se de recurso interposto
contra decisão fundamentada em sentido contrário
ao posicionamento de tribunal superior,
jurisprudência do excelso STJ, impõe-se provê-lo
na forma preconizada no art. 557, § 1º - A, do
Diploma Instrumental Civil. Ao teor do exposto,
dentro daquilo que se me apresenta lícito analisar
nos lindes estreitos do recurso em evidência, hei
por bem em conhecer o agravo de instrumento
interposto na espécie e provê-lo, conforme o
dispositivo de lei supracitado, a fim de reformar
a decisão vergastada (fls. 18/19, destes autos),
para reconhecer a possibilidade de arbitramento da
verba honorária no presente caso, onde a execução
originária foi efetivamente embargada, fixando os
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honorários advocatícios do processo executivo,
desde já, no importe igual a R$ 2.000,00 (dois mil
reais), nos exatos lindes do que restou ponderado
em linhas volvidas. Oficie-se o juízo da causa,
para que, ao tomar ciência do conteúdo desta
decisão, dê o devido cumprimento a tudo que restou
aqui assentado. Após as baixas de estilo e as
anotações de praxe, determino o arquivamento dos
presentes autos, mediante as cautelas legais.
Cumpra-se e intime-se. Goiânia, 02 de maio de
2014. Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
17722-36.2014.8.09.0000(201490177221)
MORRINHOS
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: EHSC
ADV(S) : RENATO RODRIGUES DA SILVA PAULA
AGRAVADO(S)
: ARC
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, andou bem o ilustre magistrado a quo no
tocante ao indeferimento do pedido de citação do
executado/agravado na pessoa de seu respectivo
advogado, ante a inexistência do expresso poder
especial contido no art. 38, caput, do CPC,
especificamente a “receber citação inicial”. Ao
teor do exposto, nos termos do art. 557, caput, do
CPC, por ser tratar de via recursal
manifestamente improcedente, hei por bem em negar
seguimento ao presente agravo de instrumento,
impondo-se manter inalterada a decisão
interlocutória vergastada (fls. 74, destes autos fls. 63, dos autos originários), por esses e seus
próprios e jurídicos fundamentos. Oficie-se ao
juízo da causa originária, dando-lhe ciência do
inteiro teor desta decisão. Após as baixas de
estilo e anotações de praxe, arquivem-se estes
autos, mediante as cautelas legais. Cumpra-se e
intime-se. Goiânia, 08 de maio de 2014. Des.
Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
87665-43.2014.8.09.0000(201490876650)
FORMOSA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA
EDGARD DO COUTO MASCARENHAS
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
AGRAVADO(S)
: CLAUDINO ALVES PAIXAO
ADV(S) : HELIO OLIVEIRA ROCHA FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
Logo, observando-se que não foram preenchidos os
requisitos do art. 739-A, § 1º, do Código de
Processo Civil, para a concessão do efeito
suspensivo aos embargos à execução, vez ser regra
excepcional, e sendo necessário o preenchimento
cumulativo dos requisitos supra citados, quais
sejam, a relevância do fundamento; o perigo de
dano irreparável ao devedor caso prossiga a
execução e a garantia do pleito executivo por meio
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da penhora, caução ou depósito, a suspensão do
prosseguimento do feito executivo, não se
justifica. Ao teor do exposto, com fundamento no
artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil,
por decisão monocrática, conheço do recurso,
dando-lhe provimento, para reformar a decisão
recorrida admitindo o recebimento dos embargos do
devedor, sem prejuízo do prosseguimento da
execução.
Por conseguinte, comunique-se ao juízo
processante o teor desta decisão. Intimem-se e,
após o trânsito em julgado, arquivem-se os
presentes autos.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
100311-85.2014.8.09.0000(201491003111)
ANAPOLIS
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: MIDWAY INTERNATIONAL LABS LTDA
ADV(S) : FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA
AGRAVADO(S)
: RODA MAIS TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADV(S) : MARIO CESAR MONTEIRO DE CASTRO
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO. ENQUADRAMENTO NA REGRA GERAL
DO ARTIGO 520 DO CPC. PROCESSAMENTO COM EFEITO
DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. 1. O recurso de apelação
deve ser recebido, em regra, em ambos os efeitos,
exceto nos casos previstos nos incisos I a VII do
artigo 520 do CPC. 2. A apelação proposta contra
sentença que julga parcialmente procedente os
pedidos encartados na inicial da ação de cobrança
não se enquadra nas exceções previstas, devendo,
portanto, ser recebida em ambos os efeitos:
devolutivo e suspensivo.
RECURSO
MONOCRATICAMENTE PROVIDO.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
108219-96.2014.8.09.0000(201491082194)
LUZIANIA
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: VALTER ALLGAYER
ADV(S) : ELDRO ANTONIO DE ARAUJO RANGEL CAMPANTE
AGRAVADO(S)
: DORIS DE PAIVA AMARAL
ADV(S) : ORLANDO DINIZ PINHEIRO
LUCIANO JOSE BRAZ DE QUEIROZ
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. ERRO
GROSSEIRO. 1. Contra decisão monocrática do
relator que julga o recurso de apelação na ação de
usucapião não cabe recurso de agravo de
instrumento e sim de agravo regimental. 2. Não é
possível aplicar ao caso o princípio da
fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
113367-88.2014.8.09.0000(201491133678)
GOIANIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
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AGRAVADO(S)
: JOSE RIBAMAR DE SOUSA FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no que dispõe o
artigo 557, caput, do Código Processual Civil,
nego seguimento ao recurso de agravo regimental
interposto por manifestamente inadmissível.
Intime-se e após o trânsito em julgado,
restituam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 08 de maio de 2014. Des. Kisleu Dias
Maciel Filho
Relator
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
121244-79.2014.8.09.0000(201491212446)
GOIANIA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: ALINE ROCHA LIMA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
RAPHAEL NEVES COSTA
CARLA NOGUEIRA BERTOLINE
ALISSEIA LUCIANA DE SOUZA MUNHOZ
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, autorizada pelo § 1º-A do
artigo 557 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para
EXTINGUIR o processo, sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 267, inciso IV, do mesmo diploma
legal, ante a falta de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo.
Em razão do princípio da
causalidade, condeno o banco autor/agravado ao
pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro
em quantia correspondente a R$ 600,00 (seiscentos
reais), nos moldes do artigo 20, §§ 3º, alíneas
“a”, “b” e “c”, e 4º, da Lei Adjetiva Civil.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se
os autos, após a baixa de minha relatoria no
sistema de 2º grau.
Goiânia, 13 de maio de
2014.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Relatora 4
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
153994-37.2014.8.09.0000(201491539941)
INHUMAS
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: NIVALDO PEDRO DE JESUS
ADV(S) : ANDERSON DE SOUZA CUNHA
ANDRE DE SOUZA CUNHA
AGRAVADO(S)
: CREDIFIBRA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA
C/C MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. A
declaração de hipossuficiência subscrita pela
parte é dotada de presunção relativa, de forma que
se guardar sintonia com as demais informações
constantes nos autos, pode ensejar o deferimento
do benefício (precedentes do STJ). AGRAVO
PROVIDO.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 154339-03.2014.8.09.0000(201491543396)
COMARCA
: ITUMBIARA
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RELATOR
AGRAVANTE(S)
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
AGRAVADO(S)
: CLEBER BERNARDES DOS SANTOS
ADV(S) : ERICO DE OLIVEIRA DELLA TORRES
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, nos termos do § 1º-A do artigo
557 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
agravo de instrumento interposto e DOU-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para reduzir o valor dos honorários
periciais, fixando-os em R$ 400,00 (quatrocentos
reais).
Intimem-se.
Transitada em julgado,
arquivem-se os autos após baixa de minha relatoria
no sistema de 2º grau.
Goiânia, 12 de maio de
2014.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Relatora
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
128201-96.2014.8.09.0000(201491282010)
QUIRINOPOLIS
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: NEUZA APARECIDA RODRIGUES CAMPOS BORGES
ADV(S) : DIEGO NATANAEL VICENTE
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE QUIRINOPOLIS
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. 1- O agravo
de instrumento que devolve ao Tribunal
especificamente a discussão sobre o pedido de
gratuidade processual, dispensa o recolhimento das
respectivas custas, sob pena de se obstar o duplo
grau de jurisdição (Precedentes do STJ). 2.
Havendo nos autos indícios que apontem para a
necessidade da concessão do benefício, corroborada
pela natureza da lide, deve ser concedido o
benefício da assistência judiciária gratuita,
permitindo-se o uso da decisão monocrática, posto
que a jurisprudência dominante no Superior
Tribunal de Justiça nem mesmo exige prova da
hipossuficiência do interessado. AGRAVO PROVIDO.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
155668-50.2014.8.09.0000(201491556684)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: ADRIANO MENDES DOS SANTOS
ADV(S) : DAYANE BORGES SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, com esteio no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do
agravo de instrumento, porquanto deserto.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se
os autos após baixa de minha relatoria no sistema
de 2º grau.
Goiânia, 12 de maio de 2014.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA 1
Relatora
13 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
PROTOCOLO
: 438377-07.2007.8.09.0162(200794383777)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
RELATOR
: DES(A). KISLEU DIAS MACIEL FILHO
APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
ADV(S) : RODRIGO MAGALHAES ISQUEDA
APELADO(S)
: SANTANA ARAUJO MODAS LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
Diante disso, verificando que o feito somente
ficou paralisado por culpa única e exclusiva da
máquina judiciária e a inexistência de prévia
oitiva da Fazenda Pública para posterior extinção
do processo, descabe falar em prescrição. Pelo
exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO,
com espeque no art. 557, §1º-A, do CPC, para
cassar a sentença vergastada, tendo em vista a não
ocorrência do fenômeno da prescrição, afastando o
decreto de extinção do feito e determinando,
consequentemente, o prosseguimento da execução
fiscal como de direito. Intime-se e, após o
trânsito em julgado, restituam-se os autos à
origem, com as cautelas legais. Goiânia, 08 de
maio de 2014. Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 393830-50.2009.8.09.0051(200993938302)
: GOIANIA
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR
SERGIO DE ALMEIDA
KATIA MOREIRA DE MOURA
APELADO(S)
: WALTER ALVES DOS SANTOS
ADV(S) : RODRIGO DOS SANTOS RODRIGUES
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, § 1°-A,
do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU
PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a
sentença de f. 69/72, e EXTINGUIR o processo, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 269,
inciso IV, do Código de Processo Civil, face ao
reconhecimento da prescrição.
Com a reforma da
sentença, entendo que os ônus sucumbenciais devem
ser invertidos.
Dessarte, condeno o apelado
WALTER ALVES DOS SANTOS ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, no valor de
R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art.
20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Transitada em julgado, retornem-se
os autos ao juízo de origem após a baixa de minha
relatoria no sistema de 2º grau.
Goiânia, 12
de maio de 2014.
Desembargadora ELIZABETH
MARIA DA SILVA Relatora 11
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
3 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 227656-49.2010.8.09.0105(201092276564)
: MINEIROS
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: AVELINO PEREIRA VILELA
ADV(S) : LUCIANA LOPES CARDOSO
: PAULO ROBERTO MACHADO BORGES
ADV(S) : PAULO ROBERTO MACHADO BORGES
: PAULO ROBERTO MACHADO BORGES
ADV(S) : PAULO ROBERTO MACHADO BORGES
: AVELINO PEREIRA VILELA
ADV(S) : LUCIANA LOPES CARDOSO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : POLLYANNA CAMPOS LIMA CARDOSO
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DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, rejeito os embargos
declaratórios opostos.
Intimem-se.
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 405837-90.2010.8.09.0002(201094058378)
: ACREUNA
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: WOLCER FREITAS MAIA
ADV(S) : WOLCER FREITAS MAIA
APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : PAULO ROBERTO DE CAMARGOS
EDUARDO ANTONIO SANTOS
FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA
LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
CESAR FERNANDO SA RODRIGUES OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Impende salientar, outra vez, que o Estatuto da
Associação dos Advogados do Banco do Brasil
(ASABB) é plenamente válido, não havendo qualquer
omissão em suas cláusulas quanto aos direitos dos
seus sócios, os quais participam dos rateios dos
honorários sucumbenciais efetivamente recebidos,
até o mês em que pertencer ao respectivo quadro.
Logo, o autor/embargante tem direito a participar
do rateio somente até o mês de agosto de 2009,
quando ocorreu a rescisão do seu contrato de
trabalho. O apelante não tem direito a participar
dos rateios futuros, ou seja, de receber
honorários creditados na conta da ASABB após o seu
desligamento do quadro de advogados do Banco do
Brasil, independentemente de ter atuado em
específico processo judicial. Ao teor do exposto,
ante a ausência dos vícios apontados, rejeito os
embargos declaratórios, mantendo, em sua
integralidade a decisão monocrática de fls.
1336/1345. Intimem-se as partes e, após o decurso
de prazo recursal, restituam-se os autos ao
juízo de origem. Goiânia, 12 de maio de 2014.
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 449203-31.2012.8.09.0158(201294492039)
: SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES
APELADO(S)
: SEVERINO LOURIVAL DE SANTANA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, caput,
do CPC, hei por bem em negar seguimento ao apelo
interposto na espécie, por se me apresentar
manifestamente improcedente, impondo-se manter
irretocado o ato judicial objurgado lançado às
fls. 48/51, por esses e seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Após o trânsito em julgado do
presente decisum, determino que a Secretaria
respectiva providencie a pronta remessa destes
autos para a instância singela, não antes de
promovidas as baixas de estilo e as anotações de
praxe, mediante as cautelas legais.
Cumpra-se e
intimem-se.
18 - APELACAO CIVEL
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 135453-65.2012.8.09.0051(201291354530)
: GOIANIA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANHATTAN II
ADV(S) : THIAGO DIAS CRISTOVAO DE QUEIROZ Y SANTOS
APELADO(S)
: BANCO DE BRASILIA S/A BRB
ADV(S) : PAULO IURI ALVES TEIXEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Dessa forma, não merece provimento o apelo também
neste tópico, do que resulta a manutenção integral
da sentença atacada. Ao teor do exposto, nos
termos do art. 557, caput, do CPC, por ser tratar
de via recursal manifestamente improcedente, hei
por bem em negar seguimento ao apelo interposto na
espécie, impondo-se manter inalterada a sentença
vergastada (fls. 50/52), por esses e seus próprios
e jurídicos fundamentos. Após o trânsito em
julgado do presente decisum, determino que a
Secretaria respectiva providencie a pronta remessa
destes autos para a instância singela, não antes
de promovidas as baixas de estilo e as anotações
de praxe, mediante as cautelas legais. Cumpra-se
e intimem-se. Goiânia, 05 de maio de 2014. Des.
Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 44589-15.2011.8.09.0051(201190445891)
: GOIANIA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: ROSA APARECIDA MENDES RIBEIRO
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Cumpre ressaltar, por fim, que não cabe ao
Tribunal oportunizar reabertura de prazo ou
converter o julgamento em diligência, a fim de que
a parte proceda ou comprove o preparo, eis que,
uma vez já ofertado o recurso, operada restou a
preclusão consumativa. Ante o exposto, e sem
maiores delongas, autorizado pelo art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, não conheço do
agravo interno interposto, negando-lhe seguimento,
de plano, em razão de sua inequívoca
inadmissibilidade. Cumpra-se e intimem-se.
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 268706-85.2012.8.09.0137(201292687061)
: RIO VERDE
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: PABLO DE CASTRO ARANTES
ADV(S) : TAISE RODRIGUES COELHO
APELADO(S)
: FESURV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE
ADV(S) : LAIZA SILVA ALEIXO
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, o decurso do tempo, a regularidade
acadêmica do aluno perante a instituição
universitária, bem como a satisfatividade da
liminar deferida, convergem à sensata aplicação da
teoria do fato consumado ao recurso em apreço,
com o fito de preservar a segurança das relações
jurídicas e da estabilidade das relações sociais.
Ao teor do exposto, com espeque no art. 557, §
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1º-A, do CPC, por decisão monocrática, dou
provimento ao apelo interposto, para reformar a
sentença a quo e julgar procedente o pedido
inserto na ação declaratória, tornando definitiva
a liminar alhures deferida, a fim de garantir ao
autor/apelante a continuidade de seus estudos
universitários. Via de consequência, determino a
inversão dos ônus sucumbenciais, condenando a
requerida/apelada a arcar com as custas e despesas
processuais e, relativamente à verba honorária,
fixo-a no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais),
em favor do advogado do apelante, nos termos do
art. 20, parágrafo 4º, do CPC. Intimem-se e, após
o trânsito em julgado, restituam-se os autos à
origem, com as cautelas legais. Goiânia, 06 de
maio de 2014. Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 227301-69.2012.8.09.0137(201292273011)
: RIO VERDE
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: PABLO DE CASTRO ARANTES
ADV(S) : TAISE RODRIGUES COELHO
APELADO(S)
: FESURV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE UNIRV
ADV(S) : LAIZA SILVA ALEIXO
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, o decurso do tempo, a regularidade
acadêmica do aluno perante a instituição
universitária, bem como a satisfatividade da
liminar deferida, convergem à sensata aplicação da
teoria do fato consumado ao recurso em apreço,
com o fito de preservar a segurança das relações
jurídicas e da estabilidade das relações sociais.
Ao teor do exposto, com espeque no art. 557, §
1º-A, do CPC, por decisão monocrática, dou
provimento ao apelo interposto, para reformar a
sentença a quo e julgar procedente o pedido
inserto na cautelar inominada, tornando definitiva
a liminar alhures deferida, a fim de garantir ao
autor/apelante a continuidade de seus estudos
universitários. Via de consequência, determino a
inversão dos ônus sucumbenciais, condenando a
requerida/apelada a arcar com as custas e despesas
processuais e, relativamente à verba honorária,
fixo-a no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais),
em favor do advogado do apelante, nos termos do
art. 20, parágrafo 4º, do CPC. Intimem-se e, após
o trânsito em julgado, restituam-se os autos à
origem, com as cautelas legais. Goiânia, 06 de
maio de 2014. Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 160331-20.2013.8.09.0051(201391603311)
: GOIANIA
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: JOAO RAMOS DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : HUGO CESAR DE OLIVEIRA E SILVA CURADO
APELADO(S)
: LAZARO BATISTA BARROS
ADV(S) : HUGO CESAR DE OLIVEIRA E SILVA CURADO
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS
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COMPLEMENTARES. ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO.
Tendo em vista que o recolhimento das custas
iniciais ocorreu no prazo de 30 (trinta) dias,
deve ser cassada a sentença que determinou o
cancelamento da distribuição, porquanto a petição
que comunicava o referido complemento foi juntada
posteriormente à sentença por equívoco do próprio
Judiciário. APELO PROVIDO.
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 271228-07.2013.8.09.0087(201392712289)
: ITUMBIARA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
APELADO(S)
: CREGINALDO TRAJANO DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, caput,
do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação,
diante da sua manifesta inadmissibilidade,
decorrente de deserção. Após as baixas e
anotações de estilo, encaminhem-se os autos ao
juízo de origem. Intime-se. Goiânia, 08 de maio
de 2014. Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 390308-82.2005.8.09.0171(200593903080)
: IACIARA
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: AGROPECUARIA RABELLO LTDA
ADV(S) : GENEZI MENDES DE SOUSA
APELADO(S)
: ITAMAR FERNANDES ALVES
ADV(S) : MARCO TULIO ELIAS ALVES
LITPAS(S)
: MARIA NATALIA BARBOSA PEREIRA FERNANDES
ADV(S) : EDIR PETER CORREA CHARTIER
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO
PROIBITÓRIO. TERRAS RURAIS. COMPROVAÇÃO DA POSSE
DO RÉU. PEDIDO CONTRAPOSTO. 1. O interdito
proibitório visa afastar a ameaça de turbação ou
esbulho exigindo que o autor comprove sua posse
efetiva sobre o respectivo imóvel, pouco
importando quem seja o proprietário. 2.
Comprovando o réu, por documentação e testemunhas,
que sua posse sobre a área disputada é antiga,
age com acerto o magistrado que desacolhe-se o
pedido inicial e acolhe o pedido contraposto de
reintegração. APELO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 89380-82.2013.8.09.0024(201390893804)
: CALDAS NOVAS
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: FABIO COSTA DE SOUZA
ADV(S) : WANDER BATISTA GOMES
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JOãO ALVES BARBOSA FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo § 1º-A do
art. 557 do Código de Processo Civil, CONHEÇO da
APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a
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sentença, por estar em confronto com a
jurisprudência dominante do excelso Supremo
Tribunal Federal e do colendo Superior Tribunal de
Justiça, a fim de o processo retome sua regular
tramitação.
Intimem-se.
Transitado em
julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem,
após baixa em minha relatoria no sistema de 2º
grau.
Goiânia, 13 de maio de 2014.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora
2
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 290811-75.2013.8.09.0087(201392908116)
: ITUMBIARA
: DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : PATRICIA BORGES NERIS
RAPHAEL NEVES COSTA
APELADO(S)
: ARGEMIRO BATISTA DE ARAUJO
ADV(S) : NEDILSON GONCALVES SANTANA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da
APELAÇÃO CÍVEL interposta, ante a deserção do
recurso, pelas razões já alinhavadas.
Intimem-se.
Transitado em julgado, devolvam-se
os autos ao juízo de origem, após baixa de minha
relatoria no sistema de 2º grau.
Goiânia, 13 de
maio de 2014.
Desembargadora ELIZABETH MARIA
DA SILVA 2
Relatora
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 347222-91.2009.8.09.0051(200993472222)
: GOIANIA
: DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
: MIGUEL BRITO DOS SANTOS
ADV(S) : RENATO BELTRAO RODRIGUES
TEREZA MACHADO DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, nos moldes do artigo 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil, CONHEÇO do apelo e
DOU-LHE PARCIAL PARCIAL PROVIMENTO, apenas para
fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em
15% (quinze por cento) sobre o quantum
condenatório, com arrimo nos artigos 20, § 3º,
alíneas “a”, “b” e “c”, e 21 do Código de Processo
Civil, os quais devem ser arcados pela seguradora
ré/apelada.
Intimem-se.
Transitada em
julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem,
após baixa de minha relatoria no sistema de 2º
grau.
Goiânia, 13 de maio de 2014.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora
4
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 274550-21.2011.8.09.0082(201192745507)
: ITAJA
: DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
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ADV(S)
: ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
APELADO(S)
: OSMANO PEREIRA ANDRADE
ADV(S) : ROBSON MENDES FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, com lastro no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da
apelação cível interposta em decorrência da
deserção.
Intimem-se.
Transitada em
julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem,
após baixa de minha relatoria no sistema de 2º
grau.
Goiânia, 12 de maio de 2014.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora
8
GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2014
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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===============================================================================
4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.50/2014
===============================================================================
1 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 104843-36.2001.8.09.0137(200191048437)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
PROCURADOR
: RODOLFO PEREIRA LIMA JUNIOR
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE RIO VERDE
ADV(S) : LAZARO IRAN DE SOUZA BRITO
1 REU(S)
: JJ ENGENHARIA LTDA
ADV(S) : JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA
ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON
FREDERICO GARCIA PINHEIRO
APELACAO CIVEL FLS. 619
1 AUTOR(S)
: JJ ENGENHARIA LTDA
ADV(S) : JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA
ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON
FREDERICO GARCIA PINHEIRO
2 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE RIO VERDE
ADV(S) : LAZARO IRAN DE SOUZA BRITO
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE RIO VERDE
ADV(S) : LAZARO IRAN DE SOUZA BRITO
2 REU(S)
: JJ ENGENHARIA LTDA
ADV(S) : JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA
ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON
FREDERICO GARCIA PINHEIRO
EMENTA
: EMENTA: REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
INTERESSE/LEGITIMIDADE RECURSAL. FALTA DE
EXPOSIÇÃO DOS CRITÉRIOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MAJORAÇÃO DO VALOR
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Embora o
advogado tenha autonomia para executar a verba
honorária, este direito não é exclusivo, de modo
que a parte também poderá executá-la, sendo,
portanto, de qualquer deles o
interesse/legitimidade para recorrer da sentença
em relação ao valor fixado.
2 - A falta de
exposição dos critérios para definir o montante do
valor fixado a título de honorários advocatícios
não implica em nulidade da sentença,
diferentemente quando o juiz deixa de explicar os
motivos que o levaram a decidir os tópicos da
lide, de uma forma ou de outra, para entregar a
prestação jurisdicional.
3 - Uma vez que o
projeto combinado entre as partes foi entregue,
sem que houvesse questionamento oportuno acerca de
eventuais falhas na sua elaboração, e estando a
dívida empenhada, inviável afastar a certeza, a
liquidez e a exigibilidade do contrato
administrativo que instrui a execução.
4 Sendo irrisório o valor da verba honorária fixada
na sentença, viável sua majoração. REMESSA
OBRIGATÓRIA E 2ª APELAÇÃO IMPROVIDAS. 1ª APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
DECISAO
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer da remessa e apelos, provendo
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parcialmente o 1º apelo e, improvendo a remessa e
o 2º apelo, nos termos do voto do Relator.
GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2014
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
ORIGINAL ASSINADO
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5A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.160/2014
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 576338-54.2008.8.09.0000(200805763389)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
IMPETRANTE(S)
: KAYRO ALEXANDRE DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : DYOGO CROSARA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO CHEFE DO GABINETE CIVIL DO ESTADO
DE GOIAS E OUTRO(S)
ADV(S) : DANIEL BARBOSA FERNANDES
AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2
IMPETRANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIEL BARBOSA FERNANDES
KEILY REZENDE PANTALEAO
IMPETRADO(S)
: SUZETE ROSA DA SILVA
ADV(S) : DYOGO CROSARA
VERUSKA VIANA FALCAO
DECISAO OU DESPACHO:
O ESTADO DE GOIáS, àS FLS. 832/834, POSTULA PELA I
NTIMAçãO DOS IMPETRANTES PARA PAGAMENTO DOS HONORá
RIOS ADVOCATíCIOS, NOS QUAIS FORAM CONDENADOS, CON
FORME DECISãO TRANSITADA EM JULGADO NOS “EMBARGOS
à EXECUçãO” Nº 19446-12.2013.8.09.0000 (2013901944
69), EM APENSO. NO ENTANTO, VERIFICO QUE, EM ATEND
IMENTO à DETERMINAçãO DESTE PRESIDENTE (FL. 792),
FOI ABATIDO DO VALOR DEVIDO AOS IMPETRANTES A IMPO
RTâNCIA ATINENTE à VERBA HONORáRIA RECLAMADA (FL.
796 E FL. 816). DESTARTE, INDEFIRO O PEDIDO DO EST
ADO DE GOIáS. DE OUTRO LADO, OBSERVO AINDA A EXPED
IçãO DO OFíCIO Nº 01/2014 – RPV (FL. 825) EM FAVOR
DO CAUSíDICO DYOGO CROSARA, PARA RECEBIMENTO DE H
ONORáRIOS ADVOCATíCIOS. ENTRETANTO, ESTA VERBA NãO
LHE PERTENCE, EIS QUE, CONSOANTE DECISãO MONOCRáT
ICA PROFERIDA àS FLS. 33/38 NOS AUTOS DOS “EMBARGO
S à EXECUçãO” Nº 19446-12.2013.8.09.0000 (20139019
4469), EM APENSO, ELES SãO DEVIDOS AO ESTADO DE GO
IáS. PORTANTO, DETERMINO O SEU IMEDIATO CANCELAMEN
TO. POR FIM, REITERO O DESPACHO DE FL. 830, A FIM
DE QUE A SECRETARIA DESTA 5ª CâMARA CíVEL IMPLEMEN
TE AS MEDIDAS NECESSáRIAS PARA EXPEDIçãO DO PRECAT
óRIO DEVIDO AOS IMPETRANTES (HABILITADOS NOS AUTOS
COMO HERDEIROS DE SUZETE ROSA DA SILVA). INTIMEMSE. CUMPRA-SE. FEITO, ARQUIVEM-SE. GOIâNIA, 13 DE
MAIO DE 2014. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO PRE
SIDENTE DA 5ª CÂMARA CÍVEL
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 238751-32.2012.8.09.0000(201292387513)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
IMPETRANTE(S)
: NELSON MARTINS DE SOUZA
ADV(S) : KATIA MOREIRA DE MOURA
IZADORA DE FREITAS MARCAL
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUCIANO ALVES VIEIRA
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AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2
1 IMPETRANTE(S) : ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUCIANO ALVES VIEIRA
2 IMPETRANTE(S) : SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
ADV(S) : LUCIANO ALVES VIEIRA
IMPETRADO(S)
: NELSON MARTINS DE SOUZA
ADV(S) : DANIELLA RODRIGUES BATISTA ALVES
DECISAO OU DESPACHO:
CONSIDERANDO O TRâNSITO EM JULGADO (CERTIDãO DE FL
. 310) DA DECISãO QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 544, §
4º, INCISO II, ALíNEA “B”, DO CPC, CONHECEU DO AGR
AVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTE
RPOSTO PELO ESTADO DE GOIáS (FLS. 303/307), INTIME
M-SE AS PARTES PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, R
EQUEREREM O QUE DE DIREITO. APóS, NA AUSêNCIA DE M
ANIFESTAçõES, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. CUMPRA-SE. GOI
âNIA, 09 DE MAIO DE 2014. ALAN SEBASTIÃO DE SENA C
ONCEIÇÃO PRESIDENTE DA 5ª CÂMARA CÍVEL
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 56484-24.2014.8.09.0000(201490564845)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
IMPETRANTE(S)
: CARLOS FERNANDES DE JESUS
ADV(S) : CLAUDIA CRISTINA DE OLIVEIRA CAMPOS
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES
DECISAO OU DESPACHO:
ACATANDO O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE
JUSTIçA, CONSTANTE DE FLS. 150/152, DETERMINO SEJA
NOVAMENTE NOTIFICADO O SR. COMANDANTE GERAL DA PO
LÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS, SOLICITANDO-LHE
SEJAM PRESTADAS AS INFORMAçõES QUE REPUTAR CONVENI
ENTES, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, ENCAMINHANDO-SELHE CóPIA DA INICIAL E DOCUMENTOS QUE A INSTRUEM.
APóS, à DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIçA, PARA
SEU PRONUNCIAMENTO. POSTERIORMENTE, SEJAM OS AUTOS
NOVAMENTE CONCLUSOS A ESTE RELATOR. INTIMEM-SE E
CUMPRA-SE. GOIâNIA, 08 DE MAIO DE 2014. DIáC. DR.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO JUIZ DE DIREITO SUB
STITUTO EM 2º GRAU RELATOR
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 126851-73.2014.8.09.0000(201491268514)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
IMPETRANTE(S)
: PAULO ALEXANDRE DA SILVA
ADV(S) : ANA CLARA VICTOR DA PAIXAO
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, por ora, DEFIRO o pedido liminar,
determinando a suspensão do ato coator que excluiu
o Impetrante do certame, a fim de que este
permaneça no Serviço de Interesse Militar
Voluntário do Estado de Goiás.
Notifiquem-se
as Autoridades apontadas como coatoras
(COMANDANTES GERAL e de GESTÃO E FINANÇAS DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS),
solicitando-lhes sejam prestadas as informações
que reputarem convenientes, no prazo de 10 (dez)
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dias, encaminhando-se-lhes cópia da inicial e dos
documentos que a acompanham.
Cientifique-se o
Estado de Goiás, na pessoa de seu representante
judicial, expedindo-se o competente mandado,
acompanhado da cópia da inicial, para os fins do
inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009.
Após,
colha-se o pronunciamento da douta Procuradoria
Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Goiânia, 6 de
maio de 2014.
DES. FRANCISCO VILDON J.
VALENTE Relator
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
123465-35.2014.8.09.0000(201491234652)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: SINDICATO DAS EMPRESAS FUNERARIAS CEMITERIOS
E CREMATORIOS DE GOIANIA E REGIAO
ADV(S) : JOAO BOSCO PERES
MARIA APARECIDA DE MEDEIROS VIEIRA
1 AGRAVADO(S)
: FUNERARIA GOIANIA LTDA
ADV(S) : LUIZ ANTONIO FARIA DE SOUSA
RHUAN LUIZ DE FARIA
2 AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : EDNELSON VIEIRA DO NASCIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
Desta forma, indefiro o pedido de concessão de
efeito suspensivo ativo à decisão.
Comunique-se
ao juízo a quo o teor deste decisum,
solicitando-lhe as informações que reputar
pertinentes.
Intimem-se os Agravados para que,
desejando, ofereçam contrarrazões, no prazo legal.
Por último, colha-se o pronunciamento da douta
Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se e
Cumpra-se.
Goiânia, 2 de maio de 2014.
DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE
Relator
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
136541-29.2014.8.09.0000(201491365412)
PIRENOPOLIS
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: TRS
ADV(S) : SERGIO JAYME
AGRAVADO(S)
: GSO
ADV(S) : ICARO AUGUSTO PIRENEUS DE OLIVEIRA
VICTOR AURELIO FIGUEIREDO
JALLES LUIS CANEDO LEITE
DECISAO OU DESPACHO:
Neste contexto, verificando que estão presentes os
requisitos necessários para concessão da medida
liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o
periculum in mora, concedo a tutela antecipada, a
fim de manter o pagamento da pensão alimentícia no
valor fixado, qual seja, 65% (sessenta e cinco
por cento) do salário mínimo - fl. 51, pelo
Genitor/Agravado até o julgamento final do
presente recurso.
Solicitem-se as informações
ao juízo de origem, nos termos do artigo 527,
inciso IV, do Código de Processo Civil,
comunicando-se-lhe sobre o teor desta decisão.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar
contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Por
último, colha-se o pronunciamento da douta
Procuradoria Geral de Justiça.
Intimem-se e
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Cumpra-se.
Goiânia, 02 de maio de 2014.
DES. FRANCISCO VILDON J.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
158633-98.2014.8.09.0000(201491586338)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: SARA NEVES BERNARDES
ADV(S) : MAURICIO NAZAR DA COSTA
AGRAVADO(S)
: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A
ADV(S) : MARCELO HENRRIQUE DE ALMEIDA COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, não encontro razões para atender o referido
pleito, motivo pelo qual INDEFIRO o benefício da
assistência judiciária requerida para este
recurso.
Neste contexto, determino seja a
agravante intimada para, no prazo de cinco (05)
dias, recolher o preparo do presente recurso de
agravo de instrumento, sob pena de deserção
(artigo 511, § 2º do CPC).
Cumpra-se.
Goiânia, 12 de maio de 2014.
Diác. Dr.
Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau
Relator
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 26192-67.2002.8.09.0100(200290261929)
: LUZIANIA
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: ALBERTO GAMMAL E OUTRO(S)
ADV(S) : AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SAMPAIO
MARCIO MESSIAS CUNHA
APELADO(S)
: ALDEMAR ABRAHAO FAYAD E OUTRO(S)
ADV(S) : CARLOS ABRAHAO FAIAD
1 INTERES.(S)
: BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO(S)
ADV(S) : PAULO SERGIO MEIRELES BRANDAO
2 INTERES.(S)
: AGOSTINHO TAVARES DE LIRA (ESPOLIO) E
OUTRO(S)
3 INTERES.(S)
: WAGNER IMOBILIARIA REFRIGERACAO E CONSTRUCOES
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADV(S) : TATIANA BERTOZZO PEREIRA FRANCA
CHARLES ALBUQUERQUE
DECISAO OU DESPACHO:
O ADVOGADO MáRCIO MESSIAS CUNHA, OAB/GO Nº 13.955,
JUNTA “NOTIFICAçãO DE RENúNCIA DE MANDATO” àS FLS
. 887/888, PUGNANDO PELA “SUSPENSãO DO JULGAMENTO
E A INTIMAçãO DO APELANTE PARA A CONSTITUIçãO DE N
OVO PROCURADOR” (FL. 886). NãO OBSTANTE, COMPULSAN
DO OS AUTOS, CONSTATEI QUE INEXISTE PROCURAçãO OUT
ORGADA PELOS APELANTES ALBERTO GAMMAL E RACHEL GAM
MAL AO REFERIDO PROCURADOR (DR. MáRCIO MESSIAS CUN
HA). A PROCURAçãO ORIGINáRIA OUTORGA PODERES AO DR
. VALTéCIO FERREIRA, OAB/SP 22.370, QUE SUBSTABELE
CEU, COM RESERVA DE IDêNTICOS PODERES, NA PESSOA D
O DR. AUGUSTO CéSAR DE OLIVEIRA SAMPAIO, OAB/GO Nº
12.674 (FL. 805), CAUSíDICO SUBSCRITOR DA PEçA RE
CURSAL (FL. 837). DESSARTE, AUSENTE QUALQUER COMUN
ICADO DE RENúNCIA DO PROCURADOR DEVIDAMENTE HABILI
TADO (DR. AUGUSTO CéSAR DE OLIVEIRA SAMPAIO), INVI
áVEL O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE FL. 886. AGUARDE-S
E O JULGAMENTO DESIGNADO (FL. 883). INTIME-SE. CUM
PRA-SE. GOIâNIA, 12 DE MAIO DE 2014. ALAN SEBASTIÃ
O DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR
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9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 237813-44.2013.8.09.0051(201491322888)
: GOIANIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: MANOEL PAULO DOS SANTOS
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
PORTANTO, TENDO EM VISTA A AUSêNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATó
RIOS DA AFIRMAçãO DE HIPOSSUFICIêNCIA ECONôMICA DO APELANTE
(DECLARAçãO DE IMPOSTO DE RENDA, CONTRACHEQUE, CóPIA DA CART
EIRA DE TRABALHO), INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTêNCIA JUDICIáR
IA EM GRAU RECURSAL. INTIME-SE O RECORRENTE PARA PROCEDER AO
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIA
S, SOB PENA DE DESERçãO, EX VI DO PARAGRAFO SEGUNDO DO ARTIG
O 511 DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL.
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 443275-38.2012.8.09.0049(201294432753)
: GOIANESIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
APELADO(S)
: ROMILDO XAVEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
DETERMINO A INTIMAçãO DO APELANTE PARA RECOLHER O
PAGAMENTO COMPLEMENTAR DAS CUSTAS JUDICIAIS NOTICI
ADAS NA CERTIDãO DE FL. 56, NO PRAZO IMPRORROGáVEL
DE 5 (CINCO) DIAS (ARTIGO 511, §2º DO CPC), SOB P
ENA DE SER JULGADO DESERTO O RECURSO POR ELE INTER
POSTO. APóS, COM OU SEM MANIFESTAçãO, VOLVAM-ME OS
AUTOS CONCLUSOS PARA ESTUDO E ULTERIOR DELIBERAçã
O. CUMPRA-SE. INTIME-SE. GOIâNIA, 09 DE MAIO DE 20
14. DIáC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO JUIZ
DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU RELATOR
GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2014
SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO
ORIGINAL ASSINADO
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5A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.159/2014
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
275172-84.2013.8.09.0000(201392751721)
SANTA HELENA DE GOIAS
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: RESTAURANTE MULTISABORES LTDA
ADV(S) : PAULO ROBERTO MACHADO BORGES
AGRAVADO(S)
: PONTES E OLIVEIRA LTDA
ADV(S) : RICARDO FREITAS QUEIROZ
DECISAO OU DESPACHO:
Por outro lado, afasta-se a pretensão envolvendo
suposta atecnia da caução prestada na instância
singela, conforme previsão inserta no artigo 828,
do Código de Processo Civil, verbis: “A caução
pode ser prestada pelo interessado ou por
terceiro”. A regra em comento tem um único
intuito, que é o de tornar explícita a
legitimidade tanto da parte como do interessado
para prestar a caução. Qualquer que seja a espécie
de caução, o que interessa é a sua idoneidade. O
fundamental é que seja suscetível de assegurar
eventual dano a parte contrária. Ademais, a
constrição determinada no juízo singelo vinculará
o depósito da importância à conta do juízo.
Ante o exposto, conheço do presente recurso e lhe
nego seguimento, nos termos do caput do artigo
557 do Código e Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
156212-38.2014.8.09.0000(201491562129)
ANAPOLIS
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: LM TRANSPORTES SERVICOS E COMERCIO LTDA
ADV(S) : PEDRO PAULO GARCIA DE ARAUJO DOS SANTOS
MANFREDO LESSA PINTO
AGRAVADO(S)
: JORNAL DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
ADV(S) : FABIANO HENRIQUE AMARAL CAVALCANTE
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
agravo de instrumento interposto, por se
apresentar manifestamente inadmissível em razão de
sua manifesta intempestividade.
Intimem-se.
Após o trânsito desta em julgado, arquivem-se os
autos, observadas as cautelas de praxe.
Goiânia, 09 de maio de 2014.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
153838-49.2014.8.09.0000(201491538384)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: FRANCISCO GOMES DA MOTA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
: BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E
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INVESTIMENTO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nego seguimento liminar ao
agravo, por ser manifestamente inadmissível, com
arrimo nos artigos 527, inciso I, e 557, caput, do
Código de Processo Civil, ante a ausência de peça
obrigatória e razões dissociadas, acoimando-o de
carecedor da necessária regularidade formal.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado da
decisão, arquivem-se os autos.
Goiânia, 12 de
maio de 2014.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA
CONCEIÇÃO
RELATOR
4 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 138861-21.2001.8.09.0093(200191388610)
COMARCA
: JATAI
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AUTOR(S)
: UNIMED JATAI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
LTDA
ADV(S) : KATIA REGINA DO PRADO FARIA
REU(S)
: SECRETARIO DE FINANCAS DO MUNICIPIO DE JATAI
E OUTRO(S)
ADV(S) : NATOM MARQUES DE FREITAS
DECISAO OU DESPACHO:
Na linha do exposto, acolhendo o parecer da douta
Procuradoria Geral de Justiça, da lavra do Dr.
Abraão Júnior Miranda Coelho, nego seguimento à
remessa obrigatória, nos termos do art. 557,
caput, do CPC, por estar em confronto com
jurisprudência dominante desta Corte de Justiça e
do STJ.
Intimem-se. Dê-se ciência do teor desta
decisão ao Juiz do feito, para os devidos fins.
Após o trânsito desta em julgado, devolvam-se os
autos ao Juízo de origem.
Goiânia, 09 de maio
de 2014.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida
Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
5 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 134470-79.2010.8.09.0134(201091344701)
COMARCA
: CACHOEIRA DOURADA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
AUTOR(S)
: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO
ADV(S) : JOAO RIBEIRO DA SILVA NETO
REU(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADV(S) : FRANCISCO ANTONIO NUNES
APELACAO CIVEL FLS. 115
AUTOR(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : FRANCISCO ANTONIO NUNES
REU(S)
: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO
ADV(S) : JOAO RIBEIRO DA SILVA NETO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, conheço do remessa necessária e
dou-lhe provimento, nos termos do §1º-A, do art.
557 do CPC para, reformando a r. Sentença, julgar
improcedente a ação, porque a decisão é contrária
ao entendimento dominante dos Tribunais
Superiores.
Por sua vez, quanto ao recurso
voluntário do INSS, nego seguimento (art. 557,
caput, CPC), porquanto manifestamente inadmissível
(deserto).
Condeno o autor/apelado ao
pagamento das custas e honorários advocatícios,
que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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256 de 334
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
observado o que dispõe o art. 12 da Lei n.
1.060/50.
Intimem-se.
Transitando em
julgado a decisão, remetam-se ao juízo de origem.
Goiânia, 08 de maio de 2.014
Diác. Dr.
Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau
Relator
6 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 377086-59.2012.8.09.0023(201293770868)
COMARCA
: CAIAPONIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
AUTOR(S)
: JOSEFA SERRANO DA CONCEICAO SILVA
ADV(S) : ROSELI BORGES CARDOSO
SILVIA FREITAS FERREIRA
REU(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE CAIAPONIA
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 55
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE CAIAPONIA
ADV(S) : MILTON FERREIRA DA SILVA
REU(S)
: JOSEFA SERRANO DA CONCEICAO SILVA
ADV(S) : MYRELLE FARIA DUARTE
ROSELI BORGES CARDOSO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do CPC, nego seguimento ao apelo, por suas razões
estarem em confronto com jurisprudência deste
Sodalício Goiano e também à remessa, por mostrar a
sentença em alinho com o entendimento desta Corte
de Justiça.
Após o trânsito desta em julgado,
restituam-se os autos ao juízo de origem,
observadas as cautelas de praxe. Intimem-se e
cumpra-se.
Goiânia, 08 de maio de 2014.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto em
2º Grau
Relator
7 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 334104-13.2012.8.09.0158(201293341045)
COMARCA
: SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
AUTOR(S)
: TIAGO CORREA DA SILVA
ADV(S) : ROGERIO ALVES DE OLIVEIRA
REU(S)
: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
ADV(S) : LUCAS CRESCENTE ALVES MACIEL
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem
resolução do mérito, ante à perda superveniente do
objeto, com base no art. 267, inc. VI, do Código
de Processo Civil, e art. 195 do RITJGO, haja
vista o alcance da pretensão do requerente, como
se vê às fls. 180/181, pelo que prejudicada a
remessa obrigatória, com fulcro no art. 557,
caput, do CPC.
Em decorrência do princípio da
causalidade, mantenho a condenação do réu ao
pagamento das despesas processuais eventualmente
adiantadas pelo autor (art. 4º, §único, Lei
9289/96) e dos honorários advocatícios,
equivalentes a R$ 2.000,00 (dois mil reais),
conforme ditames dos §§ 3º e 4º, do art. 20, do
CPC.
Intimem-se. Transitando em julgado,
restituam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 08 de maio de 2014.
Diác. Dr.
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Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau Relator
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 473660-06.2009.8.09.0006(200994736606)
: ANAPOLIS
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
APELADO(S)
: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS BOM DEMAIS LTDA ME
ADV(S) : JANDIR PEREIRA JARDIM
DECISAO OU DESPACHO:
Por tais ponderações, já conhecidos os embargos
de declaração, rejeito-os monocraticamente,
mantendo incólume a decisão vergastada, conforme
me autoriza o entendimento jurisprudencial assente
no Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se e,
transitada esta decisão em julgado, devolvam-se
os autos ao Juízo de origem, após as devidas
baixas.
Cumpra-se.
Goiânia, 09 de maio de
2014.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 328784-21.2010.8.09.0006(201093287845)
: ANAPOLIS
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: DIVINA LOPES DE ARAUJO
ADV(S) : MARILANE CRISTINA JACINTHO E BRAGA
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, desacolhendo o Parecer da ilustre
Procuradora de Justiça, Dra. Laura Maria Ferreira
Bueno, com fundamento no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso de apelação, por ser manifestamente
improcedente.
Intimem-se.
Goiânia, 07 de
maio de 2.014.
Diác. Dr. Delintro Belo de
Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto em
2º Grau
Relator
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 193272-60.2011.8.09.0029(201191932729)
: CATALAO
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: PRODUTOS DE MADEIRA BEIJA-FLOR LTDA E
OUTRO(S)
ADV(S) : DANIEL ALENCAR BARDAL
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : DIEGO NONATO DE PAULA
MATILDE DUARTE GONCALVES
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, nos termos do artigo 557,
§1°-A, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso de apelação cível e lhe dou provimento,
para cassar a sentença de 1º grau, determinando o
regular prosseguimento do feito, no que tange aos
pleitos revisional, anulatório de garantia real e
declaratório de inconstitucionalidade incidental
de lei.
Publique-se. Decorrido o prazo legal,
baixem os autos ao Juízo de origem.
Goiânia, 23
de abril de 2014.
DES. FRANCISCO VILDON J.
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VALENTE
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Relator
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 349519-89.2012.8.09.0011(201293495190)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: SEVERINO FERREIRA MACEDO
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
MYLLENA DE MEDEIROS SANTOS
CARLOS HERMANO DOS SANTOS NASCENTE
APELADO(S)
: BANCO FIBRA S/A
ADV(S) : HELENA MARIA MONACO FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com base § 1º-A, do artigo
557, do Código de Processo Civil, dou parcial
provimento ao apelo para, em reforma à sentença
hostilizada, afastar as taxas administrativas
nominadas de Avaliação da Garantia e Despesas de
Registro/Gravame, e redistribuir o ônus
sucumbencial na proporção de 50% para cada
litigante. Quanto ao mais, fica mantido o
veredicto singular por estes e seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Após o
trânsito em julgado, retornem os autos à origem.
Goiânia, 12 de maio de 2014.
ALAN
SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 465582-82.2009.8.09.0051(200994655827)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: ANA BEATRIZ MARQUES PIMENTEL E OUTRO(S)
ADV(S) : GUSTAVO RESENDE BALDUINO NASCIMENTO
2 APELANTE(S)
: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S) : MARCELO MARIANI DALAN
1 APELADO(S)
: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S) : MARCELO MARIANI DALAN
2 APELADO(S)
: ANA BEATRIZ MARQUES PIMENTEL E OUTRO(S)
ADV(S) : GUSTAVO RESENDE BALDUINO NASCIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do parágrafo 1º - A, do
artigo 557, do Código de Processo Civil, CONHEÇO
DO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E LHE DOU
PROVIMENTO (ANA BEATRIZ), para reformar a
sentença, reconhecendo a incidência do dano moral
ao caso, estipulando a indenização em R$ 7.000,00
(sete mil reais), acrescidos de correção monetária
pelo INPC, a contar da data do arbitramento
(Súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1%
(um por cento) ao mês, contados do mesmo período.
Ante o exposto, nos termos do caput, do artigo
557, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO
AO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (UNIMED), que
deve responder pela integralidade das custas
processuais e dos honorários advocatícios ao
patrono da autora fixados em 10% (dez por cento)
do valor da condenação, observada a natureza da
causa, o trabalho desenvolvido e o local de sua
prestação, nos termos do § 4º, observados os
vetores do § 3º, ambos do art. 20 do diploma
processual civil.
Intimem-se.
Transitada em
julgado esta decisão, não havendo recurso,
arquivem-se os autos, observadas as cautelas de
praxe.
Goiânia, 06 de maio de 2014.
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Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 383013-19.2012.8.09.0051(201293830135)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: KENIA MOREIRA DE MORAIS COUTO CARVALHO
ADV(S) : REINALDO FINOTTI FERREIRA
CELI FARIA DE MORAES
2 APELANTE(S)
: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S) : MARIA CLARA REZENDE ROQUETTE
1 APELADO(S)
: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S) : MARIA CLARA REZENDE ROQUETTE
2 APELADO(S)
: KENIA MOREIRA DE MORAIS COUTO CARVALHO
ADV(S) : REINALDO FINOTTI FERREIRA
CELI FARIA DE MORAES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput,
do CPC, conheço do 1º e 2º apelos e lhes nego
seguimento, por mostrarem-se em confronto com a
jurisprudência dominante do STJ e desta Corte.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado,
restituam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 06 de maio de 2014.
Diác. Dr.
Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz
de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 24398-41.2014.8.09.0051(201490243984)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: RAUL GOMES DOS SANTOS
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
APELADO(S)
: BANCO GMAC S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
apelo interposto, por se apresentar manifestamente
inadmissível.
Após o trânsito desta em
julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem,
observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se e
cumpra-se.
Goiânia, 7 de maio de 2014.
Diac. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 229582-38.2007.8.09.0051(200792295820)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: ALCIANO SILVA DE SOUSA
ADV(S) : LEANDRO DIVINO ANTONIO DA SILVA
APELADO(S)
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do
CPC, conheço do recurso de apelação e lhe dou
parcial provimento tão somente para estabelecer
que a correção monetária deve se dar a partir do
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evento danoso, mantidos, no mais, todos os demais
termos da sentença recorrida.
Intimem-se.
Transitando em julgado, restituam-se os autos ao
juízo de origem.
Goiânia, 08 de maio de 2014.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 202783-71.2013.8.09.0107(201392027837)
: MORRINHOS
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: VALTENYR VIEIRA DA SILVA JUNIOR
ADV(S) : RENATO ALVES AMARO
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o
art. 557, § 1º-A, do CPC e a jurisprudência
dominante deste Sodalício e súmula do C. STJ,
conheço do apelo e lhe dou provimento para cassar
a sentença recorrida, determinando o
prosseguimento do feito nos seus ulteriores
termos.
Intimem-se.
Transitada em julgado,
restituam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 06 de maio de 2014.
Diác. Dr.
Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau Relator
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 177987-11.2010.8.09.0175(201091779872)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: MARIA SOCORRO RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
JULIETA CAROLINE ALMEIDA GONTIJO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput,
do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação,
posto mostrar-se contrário à jurisprudência
dominante desta Corte e do STJ.
Intimem-se.
Transitada em julgado, restituam-se os autos ao
juízo de origem.
Goiânia, 08 de maio de 2.014.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 306661-25.2009.8.09.0051(200993066615)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
GILMARA FERREIRA DE SANTANA
APELADO(S)
: WENDEL JUNIO DE MELO
ADV(S) : TEREZA MACHADO DE OLIVEIRA
RENATO BELTRAO RODRIGUES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A,
do citado Diploma Legal, conheço e dou parcial
provimento ao apelo, tão somente para em reforma à
sentença recorrida permitir a capitalização de
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juros remuneratórios em periodicidade inferior à
anual, mantendo-a, no mais, inalterada, por estes
e por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Após o trânsito desta em julgado,
restituam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 08 de maio de 2014.
Diác. Dr.
Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau
Relator
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 227115-39.2013.8.09.0128(201392271150)
: PLANALTINA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
APELADO(S)
: LUCINETE FERNANDES PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
apelo por encontrar-se em contraste com súmula do
STJ e jurisprudência dominante deste Tribunal,
mantendo-se, por conseguinte, inalterada a
sentença recorrida.
Intimem-se. Transitada em
julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 08 de maio de 2014.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 176405-83.2011.8.09.0128(201191764052)
: PLANALTINA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS
LEANDRO GOMES COTRIM
2 APELANTE(S)
: WANDERLEY MENDES DA SILVA
ADV(S) : FLAVIO SIMOES RABELO OLIVEIRA
CARLOS ANTONIO RABELO DE OLIVEIRA
1 APELADO(S)
: WANDERLEY MENDES DA SILVA
ADV(S) : FLAVIO SIMOES RABELO OLIVEIRA
CARLOS ANTONIO RABELO DE OLIVEIRA
2 APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS
LEANDRO GOMES COTRIM
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput,
do CPC, nego seguimento a ambos os recursos,
eis que em confronto com jurisprudência dominante
do C. STJ e deste Sodalício.
Intimem-se.
Transitada em julgado, restituam-se os autos ao
juízo de origem.
Goiânia, 09 de maio de 2.014
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz
de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 228222-52.2011.8.09.0011(201192282221)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
APELANTE(S)
: SERGIO PEREIRA DE OLIVEIRA
ADV(S) : MELYSSA PIRES LEDA
ELLEN MENDONCA DO CARMO SILVA
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
EDYEN VALENTE CALEPIS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no caput do artigo 557
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
presente recurso de apelação cível, por mostrar-se
contrário a jurisprudência deste e do e. Superior
Tribunal de Justiça.
Intimem-se. Transitada
em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de
origem.
Goiânia, 12 de maio de 2014.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 87863-50.2010.8.09.0120(201090878630)
: PARAUNA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: MARCELO TAVARES FERREIRA
ADV(S) : WILLIAN CORREA FERNANDES
2 APELANTE(S)
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADV(S) : MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA
1 APELADO(S)
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADV(S) : MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA
2 APELADO(S)
: MARCELO TAVARES FERREIRA
ADV(S) : WILLIAN CORREA FERNANDES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, cassando de ofício a sentença
recorrida (fls. 101/106), determino o retorno dos
autos ao juízo de origem, para que seja
confeccionado laudo pericial, judicializado, com
indicação expressa do percentual de invalidez
experimentado pelo autor/2º apelado, devendo
então, a ilustre magistrada, de primeiro grau,
decidir motivadamente, como lhe aprouver, ficando,
de consequência, prejudicado o julgamento do
primeiro (fls. 132/138) e do segundo (fls.
140/156) apelo, quanto ao mérito de ambos os
recursos (CPC, art. 557, caput).
Intimem-se.
Goiânia, 09 de maio de 2.014.
Diác. Dr.
Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau
Relator
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 56871-64.2013.8.09.0100(201390568717)
: LUZIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: POSTO ALIANCA LTDA
ADV(S) : IDELCIO RAMOS MAGALHAES FILHO
FRANCISCO ESTRELA MEDEIROS JUNIOR
APELADO(S)
: ARAUJO E MOCELLIN LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao apelo por encontrar-se em contraste
com a jurisprudência dominante desta Corte,
mantendo-se, por conseguinte, in totum, a sentença
recorrida.
Intimem-se. Após o trânsito em
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julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 12 de maio de 2.014.
Diác. Dr.
Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau
Relator
GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2014
SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
5A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.41/2014
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
111076-52.2013.8.09.0000(201391110765)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
WALDIR LARA CARDOSO
ODINY RODRIGUES REIS
ADV(S) : ADRIANO LUIS MENDANHA
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO
DO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.
PROCESSO CRIMINAL SUB JUDICE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E AO
DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. PREVISÃO LEGAL.
1. Observados o contraditório e a ampla defesa,
bem como comprovada a devida fundamentação do ato
administrativo infirmado, não há que se cogitar a
existência de irregularidade, ante a observância
de todas as formalidades legais. 2. O entendimento
dos Tribunais Superiores e deste Sodalício é no
sentido de que a exclusão do Impetrante (Policial
Militar) do Quadro de Acesso à Promoção por estar
respondendo a procedimento criminal, não constitui
ofensa a direito líquido e certo, já que a medida
segue diretriz na Lei Estadual nº 15.704/06,
legislação que instituiu o Plano de Carreira de
Praças da Polícia Militar. 3. Inexistindo afronta
a direito líquido e certo do Impetrante, em
virtude da legitimidade do ato inquinado ilegal, a
denegação da segurança é medida que se impõe.
SEGURANÇA DENEGADA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade
de votos, em denegar a Segurança, nos termos do
voto do relator.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
354782-04.2013.8.09.0000(201393547826)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
IVANA FARINA NAVARRETE PENA
COMERCIO DIGITAL BF LTDA
ADV(S) : CESAR AUGUSTO MALUF VIEIRA
SIMONE FRANCO DI CIERO
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR
: MANDADO DE SEGURANÇA. COMÉRCIO ELETRÔNICO. VENDAS
PELA INTERNET AO CONSUMIDOR FINAL. ICMS. PROTOCOLO
CONFAZ Nº 21/2011. DECRETO ESTADUAL Nº
7.303/2011. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA.
BITRIBUTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA. COMPETÊNCIA CONGRESSO
NACIONAL.
1. É vedada a cobrança da diferença de
alíquotas de ICMS, nas operações interestaduais,
onde o destinatário é o consumidor final da
mercadoria, nos termos do artigo 155, §2º, VII,
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
DECISAO
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“b”, da Constituição Federal, sob pena da
ocorrência de bitributação. Precedentes do STJ.
2. Em atenção ao que dispõe o artigo 150, I, da
Constituição Federal, a instituição de um novo
tributo, a criação ou majoração de uma alíquota,
dependem da observância do princípio da
legalidade. 3. É defeso ao Estado de Goiás, e
demais entes federativos, a fixação de alíquotas
incidentes sobre as operações interestaduais, em
decorrência do uso do e-commerce (comércio
eletrônico), pois se trata de usurpação de
competência legislativa, sendo esta exclusiva do
Congresso Nacional, nos termos do artigo 155, §2º,
da Constituição Federal.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade
de votos, em conceder a Segurança, nos termos do
voto do relator.
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
2 IMPETRADO(S)
:
1 LITISCTE(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
6789-04.2014.8.09.0000(201490067892)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
ELIANE FERREIRA FAVARO
WANKER FERREIRA MEDEIROS
ADV(S) : MARCOS ANTONIO DO ESPIRITO SANTO GREGORIO
SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA POLICIA
CIVIL DO ESTADO DE GOIAS
DIRETORA DO NUCLEO DE SELECAO DA UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE GOIAS
ADV(S) : ANA CLAUDIA RORIZ
ALUISIO BORGES DE CARVALHO
ANDERSON KLEBBER SEGANTINI
DANIEL DE ARAUJO BORGES
EDILSON REZENDE JUNIOR
FERNANDA MARIA BARROSO
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MURILO NUNES MAGALHAES
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA
AGENTE DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE DA POLÍCIA CIVIL DO
ESTADO DE GOIÁS. IMPUGNAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL.
TERMO INICIAL PARA A IMPETRAÇÃO. DECADÊNCIA.
A
impugnação às regras do edital deve ser feita no
prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da
sua publicação, sob pena de ser decretada a
decadência. Precedentes.
SEGURANÇA DENEGADA.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade
de votos, em denegar a Segurança, nos termos do
voto do relator.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
1 INTERES.(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
443146-49.2013.8.09.0000(201394431465)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
: ELIAS LOURENCO GOMES
ADV(S) : ELIAS LOURENCO GOMES
: JOSE FUSCALDI CESILIO
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EMENTA
DECISAO
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
ADV(S) : WESLLEY DE PAULA
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE EXECUÇÃO. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO COM
RESERVA DE PODERES. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DA
PARTE. REPUBLICAÇÃO INDEVIDA REALIZADA DE OFÍCIO
PELO ESCRIVÃO. PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. DESPROVIMENTO. 1.
Não havendo pedido expresso de intimação exclusiva
em nome de determinado advogado, a intimação
realizada em nome de um dos vários procuradores
constituídos, nos autos, pela parte, é suficiente
para a eficácia do ato intimatório. 2. Sendo o
escrivão cartorário um auxiliar da justiça, cujas
atribuições são determinadas pelas normas de
organização judiciária (artigos 57 do COJEG e 139
do CPC), incumbe-lhe executar as ordens judiciais
(inciso II do artigo 141 do CPC), não podendo, de
iniciativa própria, republicar decisão judicial
sem prévia determinação do juiz, especialmente
porque este novo ato não constitui marco legitimo
para o inicio da contagem do prazo recursal, o
qual já havia começado a fluir da primeira
publicação, que não apresentou vício ou nulidade,
pelo que há de se reputá-la eficaz. Concluir de
outra maneira, implicaria em infringência a
dispositivo de lei, qual seja, o artigo 236 do
CPC, e ao princípio da segurança jurídica. 3.
Evidenciado, nos autos, que a parte tomou
conhecimento da decisão agravada, deixando fluir o
decêndio legal para a interposição do agravo,
materializada está a mácula da intempestividade.
4. Se a parte Agravante não demonstra nenhum fato
novo ou argumentação suficiente para acarretar a
modificação da linha de raciocínio adotada na
decisão monocrática vergastada, impõe-se o
desprovimento do presente agravo interno,
porquanto interposto à míngua de elemento capaz de
desconstituir o decisum vergastado. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO
MANTIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade
de votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
60323-57.2014.8.09.0000(201490603239)
SANTA HELENA DE GOIAS
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA
MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
: ZILMA MARIA DE JESUS
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL.
OCORRÊNCIA. MATÉRIAS SUSCITADAS JÁ DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADAS. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS.
1.
Ocorre conexão entre a ação de busca e apreensão e
a ação revisional c/c consignatória quando ambas
possuem como causa de pedir remota o idêntico
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DECISAO
6 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
contrato de financiamento, fazendo-se necessária a
reunião dos feitos, para evitar-se decisões
conflitantes. 2. É medida imperativa o
desprovimento do Agravo Regimental que não traz,
em suas razões, qualquer argumento novo que
justifique a modificação da decisão monocrática
prolatada pelo Relator do recurso. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade
de votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
517180-46.2007.8.09.0051(200795171803)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
MUNILDO GOMES DA SILVA
ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1 - O prazo prescricional
para propositura da ação de cobrança relacionada
ao seguro obrigatório - DPVAT - é de três anos,
conforme disposto no art. 206, § 3º, do novo
Código Civil, observada a regra de transição de
que trata o artigo 2.028 do aludido diploma legal.
2 - Inexistindo comprovação de que o Segurado se
submeteu a tratamento médico, desde a data do
evento danoso (acidente), não há falar-se no
impedimento para a contagem do prazo
prescricional. 3 - Não trazendo o Agravante nenhum
elemento novo capaz de sustentar a pleiteada
reconsideração da decisão que negou seguimento ao
seu recurso de apelação, deve ser desprovido o
agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade
de votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
41616-41.2014.8.09.0000(201490416161)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
JSRS
ADV(S) : MARIA THEREZA PACHECO ALENCASTRO VEIGA
KATYUSSE KARLLA DE OLIVEIRA MONTEIRO
GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ALVARES
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA
ANNA VITORIA GOMES CAIADO
: LHMC
ADV(S) : LUCIANO HADDAD MONTEIRO DE CASTRO
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE.
I -
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
DECISAO
8 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
Conforme se depreende do artigo 535 do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração serão
opostos quando houver no acórdão, ou na sentença,
obscuridade, contradição, ou omissão. II - Não
ocorre omissão quando o acórdão deixa de
responder, exaustivamente, a todos os argumentos
invocados pela parte.
III - Os embargos de
declaração não prosperam, mormente quando
interpostos com clara intenção de infringência do
julgado recorrido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E REJEITADOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade
de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
rejeitá-los, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
3 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
9 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
4785-91.2011.8.09.0034(201190047853)
CORUMBA DE GOIAS
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
RUTH DE CARVALHO
HUGO DE CARVALHO VILELA
JOSE MAURO VILELA
ADV(S) : JOSE BEZERRA COSTA
JOSE MAURO VILELA
MARCELO JOSE DE SOUZA TAVORA
ADV(S) : SHEILA CHAGAS RUFINO
MARCO TULIO ELIAS ALVES
IURE PAULO COELHO SILVA
MARCELO JOSE DE SOUZA TAVORA
ADV(S) : IURE PAULO COELHO SILVA
JOSE MAURO VILELA
ADV(S) : JOSE BEZERRA COSTA
JOSE MAURO VILELA
RUTH DE CARVALHO
HUGO DE CARVALHO VILELA
ADV(S) : JOSE BEZERRA COSTA
JOSE MAURO VILELA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
USUCAPIÃO. ACESSIO POSSESSIONIS. AUSÊNCIA DOS
VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.
Ausentes todas as hipóteses contidas no artigo 535
do Código de Processo Civil, e vislumbrando-se,
tão somente, a intenção de rediscutir a matéria,
impõe-se a rejeição dos embargos de declaração,
ainda que interpostos para fins de
prequestionamento, circunstância em que,
igualmente, faz-se necessária a verificação
daqueles requisitos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade
de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
rejeitá-los, nos termos do voto do relator.
: 252998-56.2011.8.09.0128(201192529987)
: PLANALTINA
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
10 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
CARLA PASSOS MELHADO_COCHI
LEANDRO RODRIGUES CALACA
: ADRIANO JACI DE SOUZA CASTRO
ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE
: Embargos de Declaração no Agravo Regimental na
Apelação Cível. Ação Consignatória c/c Revisional
de Cláusulas Contratuais. Inversão do ônus da
prova. Não apresentação do contrato pela
Instituição Financeira. Presunção de veracidade
dos fatos apresentados pelo Autor. Rediscussão do
Mérito. Repetição dos argumentos. Ausência dos
pressupostos do artigo 535 do Código de Processo
Civil. Prequestionamento. 1. O artigo 535 do
Código de Processo Civil somente autoriza a
oposição dos Embargos Declaratórios quando houver,
na decisão objurgada, omissão, contradição ou
obscuridade. 2. O mero inconformismo do
Embargante, em razão da insatisfação com o
resultado do acórdão a ele desfavorável, não o
autoriza a buscar a sua modificação, através dos
Embargos Declaratórios. 3. Ainda que para efeito
de prequestionamento, os aclaratórios se submetem
à existência dos vícios previstos no artigo 535 do
CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
REJEITADOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade
de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
rejeitá-los, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
1252-10.2010.8.09.0051(201090012527)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
LUCIANO FONSECA ALVES
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
ARISTELA SILVA CARDOSO
IZADORA CRISTINA DE OLIVEIRA GUERRA
LORENA VIANA DE CAMPOS
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV(S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL.
CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
I - As hipóteses
autorizadoras do acolhimento dos Embargos de
Declaração são a indicação expressa de alguma das
ocorrências previstas no artigo 535 do Código de
Processo Civil. II - Somente a contradição
interna do acórdão, ou seja, aquela que espelha a
falta de sintonia entre o fundamento e a
conclusão, é que autoriza a oposição de embargos
declaratórios, o que não ocorre no caso em
análise.
III - Até para fins de
prequestionamento, somente são cabíveis Embargos
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
DECISAO
11 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
12 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
de Declaração nas hipóteses restritas do artigo
535 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade
de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
rejeitá-los, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
112410-02.2012.8.09.0051(201291124101)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : MARIA DESIREE SANTANA RORIZ LIMA
: ITAMARIA MARIA DA SILVA
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO
NACIONAL DE SALÁRIO. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL Nº
11.738/2008. REEXAME DA MATÉRIA. CONTRADIÇÃO
INTERNA NÃO VERIFICADA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA. INVIABILIDADE. I - As
hipóteses autorizadoras do acolhimento dos
Embargos de Declaração são a indicação expressa de
alguma das ocorrências previstas no artigo 535 do
Código de Processo Civil, ou, por construção
jurisprudencial, erro material ou, ainda, nulidade
do julgado.
II- A única contradição que enseja
o acolhimento dos embargos de declaração é a
interna, ou seja, aquela existente entre as
proposições e conclusões do próprio julgado, e não
entre o posicionamento adotado nesta decisão e a
jurisprudência pátria. III- O procedimento
incidental de uniformização de jurisprudência deve
ser suscitado antes do julgamento do recurso
principal, nas suas respectivas razões ou em
petição avulsa, sendo inviável seu conhecimento em
sede de agravo regimental ou de embargos
declaratórios. IV - Os embargos de declaração não
têm aptidão para provocar o reexame da questão
decidida quando do julgamento do recurso.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade
de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
rejeitá-los, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
89368-77.2012.8.09.0097(201290893683)
JUSSARA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
BANCO BMG S/A
ADV(S) : ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO
JOAO FRANCISCO DE ALMEIDA BARROS
: CARLA GABRIELA DA SILVA
ADV(S) : JOAO ANTONIO FRANCISCO
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. PREPARO RECURSAL. FOTOCÓPIA. JUNTADA
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DECISAO
13 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
14 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
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1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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POSTERIOR DA GUIA ORIGINAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL.
1. A apresentação do recibo
original de pagamento do preparo recursal,
referente à Apelação Cível julgada deserta,
somente por ocasião da interposição de Agravo
Regimental, sem a comprovação de justo impedimento
para que tivesse sido apresentado no momento
oportuno, não faz reverter a pena de deserção, vez
que operada a preclusão.
2. O mero
inconformismo do Embargante, em razão da
insatisfação com o resultado do acórdão a si
desfavorável, não o autoriza a buscar a sua
modificação através de Embargos Declaratórios,
quando inexiste, no acórdão, contradição,
obscuridade, omissão ou erro material. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade
de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
rejeitá-los, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
75098-26.2011.8.09.0051(201394434693)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
RODRIGO ALVES DA SILVA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
: BANCO FINASA BMC S/A
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. I- Os embargos de
declaração se destinam, exclusivamente, à busca do
aperfeiçoamento da sentença ou acórdão, viciados
por obscuridade, contradição, ou omissão, sobre o
qual deva se pronunciar o competente órgão
julgador, hipóteses que não vislumbro no presente
caso.
II - Uma vez apreciadas, no acórdão
embargado, todas as questões suscitadas pela parte
Embargante, de forma suficiente, clara e
harmônica, os embargos de declaração não
prosperam, mormente quando interpostos com nítida
intenção de infringência do julgado e
prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E REJEITADOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade
de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
rejeitá-los, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
235876-33.2012.8.09.0051(201292358769)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
MARIA APARECIDA ALVES DE FREITAS
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
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272 de 334
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : MARIO ALVARO MARQUES JUNIOR
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O
mero inconformismo da Embargante, em razão da
insatisfação com o resultado do acórdão a ela
desfavorável, não a autoriza a buscar a sua
modificação através de Embargos Declaratórios,
quando inexiste, no acórdão, contradição,
obscuridade, omissão ou erro material. 2. Ainda
que para efeito de prequestionamento, os embargos
se submetem às hipóteses do artigo 535 do Código
de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E REJEITADOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade
de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
rejeitá-los, nos termos do voto do relator.
15 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 205850-52.2012.8.09.0051(201292058501)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
1 AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : LUCILEY ADRIANA DE ALMEIDA
2 REU(S)
: AGENCIA MUNICIPAL DE OBRAS AMOB
LEONARDO RIZZO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS
LTDA
ADV(S) : CELIA REGINA ROCHA DO NASCIMENTO
APELACAO CIVEL FLS. 268
1 AUTOR(S)
: LEONARDO RIZZO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS
LTDA
ADV(S) : ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS
2 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : LUCILEY ADRIANA DE ALMEIDA
1 REU(S)
: MINISTERIO PUBLICO
2 REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : LUCILEY ADRIANA DE ALMEIDA
3 REU(S)
: AGENCIA MUNICIPAL DE OBRAS AMOB
ADV(S) : CELIA REGINA ROCHA DO NASCIMENTO
4 REU(S)
: LEONARDO RIZZO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS
LTDA
ADV(S) : ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO E
ÓRGÃO COMPETENTE. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA
OMISSÃO E OBSCURIDADE PRESENTE NO JULGADO. RAZÕES
DISSSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. É
inviável o conhecimento de embargos de declaração
em que as razões são dissociadas da matéria
discutida na causa e decidida no acórdão.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
de votos, em não conhecer dos Embargos de
Declaração, nos termos do voto do relator.
16 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 249874-71.2004.8.09.0076(200492498741)
COMARCA
: IPORA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
1 AUTOR(S)
: GERALDA FLORENCIO DE JESUS
ADV(S) : JOAO ANTONIO FRANCISCO
1 REU(S)
: PREFEITURA MUNICIPAL DE IPORA
ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA
VANESSA CANDIDO DA COSTA
APELACAO CIVEL FLS. 112
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE IPORA
ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA
VANESSA CANDIDO DA COSTA
1 REU(S)
: GERALDA FLORENCIO DE JESUS
ADV(S) : JOAO ANTONIO FRANCISCO
EMENTA
: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
CONHECIMENTO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. LEGITIMIDADE DO
MUNICÍPIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. UNIÃO
ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. 1- A municipalidade é parte legítima
para figurar no polo passivo de ação
previdenciária que almeja a concessão de benefício
de pensão por morte de seu servidor. 2- Para o
pedido de benefício previdenciário não há
necessidade de esgotamento da via administrativa,
existindo interesse de agir da parte autora.
Precedente do STJ. 3- O Município de Iporá, nos
termos do artigo 333, inciso II, do codex
processual, não se desincumbiu de comprovar a não
qualidade de segurado do servidor falecido, além
de deixar de apresentar sua legislação própria que
regulamenta seu regime de previdência. 4- A
dependência econômica da companheira do falecido é
presumida, conforme consta no artigo 16, inciso
I, §4º, da Lei nº 8.213/91. REMESSA OBRIGATÓRIA E
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade
de votos, em conhecer da Remessa e da Apelação
Cível e desprovê-las, nos termos do voto do
relator.
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
145225-04.2002.8.09.0051(200291452256)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
IVONETE MARIA PARREIRA
ADV(S) : TERESINHA SEMIRAMIS WALBURGA KEGLEVICH DE
: ELEONORA DA SILVA
: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
CHEQUE DEVOLVIDO PELA ALÍNEA 21
(SUSTAÇÃO/REVOGAÇÃO DA CÁRTULA). BANCO QUE SE
SUJEITA À CONTRAORDEM DE PAGAMENTO DO
EMITENTE/CORRENTISTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
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DECISAO
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
MERO ABORRECIMENTO. 1- A instituição financeira
se encontra em uma posição passiva em relação ao
pedido de sustação ou revogação do cheque, não lhe
cabendo o julgamento das razões que o emitente da
cártula invoca, pois o valor descrito na cártula,
até pagamento, é do correntista que emite uma
ordem, e pode, por essa razão, revogá-la, por meio
de contraordem. 2- A sustação ou revogação do
cheque, impedindo a sua compensação, por ato
motivado do seu emitente, não configura dano
moral, mas mero transtorno, que não gera o dever
de indenizar ao credor, mormente quando não
demonstrado o abalo íntimo por ele sofrido.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade
de votos, em conhecer da Apelação Cível e
desprovê-la, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
342729-77.2012.8.09.0112(201293427292)
NEROPOLIS
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
FABIO SEBASTIAO DIAS DE MATOS
ADV(S) : MARIA CECILIA RAEDER LA CAVA TINOCO
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA
: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. SENTENÇA CITRA PETITA. VÍCIO INSANÁVEL.
1. Trata-se de embargos à execução, visando ao
reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio,
ora Apelante, para integrar o polo passivo da ação
de execução fiscal, ajuizada em seu desfavor pelo
Estado de Goiás. 2. A sentença singular apreciou
somente um dos pleitos, deixando de fazê-lo em
relação à ilegitimidade passiva do Recorrente,
limitando-se a magistrada a sustentar a sua
análise em sede de exceção de pré-executividade, o
que não se visualiza nos autos. Ademais, é de
trivial conhecimento que as condições da ação são
matérias de ordem pública, sendo impertinente se
falar em preclusão. 3. Detectada a incongruência
da sentença com o pedido inaugural por ter sido
proferida aquém da pretensão, deve ser declarada a
sua nulidade porque insanável na instância
derivada, conforme orientação da Corte de
Convergência, posto que, em casos tais (sentença
citra petita), não se aplica a regra do § 3° do
artigo 515 do Código de Processo Civil, impondo-se
o retorno dos autos à instância primeira, para
que outra seja prolatada.
APELO CONHECIDO E
PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade
de votos, em conhecer da Apelação Cível e
provê-la, nos termos do voto do relator.
: 400638-08.2008.8.09.0051(200894006380)
: GOIANIA
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RELATOR
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20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
:
:
:
:
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
LAURA MARIA FERREIRA BUENO
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RENATA VITORIA BONIFACIO E SOUZA
: GERALDO ANTONIO DE MOURA
ADV(S) : JOAO FRANCISCO BEZERRA MARQUES
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULOS C/C
CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DANOS MORAIS. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Compete ao Réu a
comprovação de fato desconstitutivo, modificativo
ou impeditivo do direito alegado pelo Autor, nos
termos do artigo 333, II, do Código de Processo
Civil. 2 - A realização de protesto, sem a
comprovação da relação jurídica havida entre as
partes, demonstra a prática do ato ilícito, nos
termos do artigo 186 do Código Civil, motivo pelo
qual a indenização por danos morais é medida
acertada, porquanto a parte foi submetida a
constrangimento abusivo e desnecessário. 3 - A
fixação do quantum indenizatório deve obedecer aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
nos termos do artigo 944 do Código Civil, devendo
ser reduzido quando arbitrado em valor
exorbitante. 4 - Nas condenações impostas em
desfavor da Fazenda Pública, os honorários
advocatícios de sucumbência devem ser fixados de
acordo com a apreciação equitativa do juiz,
levando-se em consideração o grau de zelo do
profissional, a complexidade da causa, o lugar da
prestação do serviço, nos termos do artigo 20,
§§3º e 4º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO
CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade
de votos, em conhecer da Apelação Cível e provê-la
parcialmente, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
309772-12.2012.8.09.0051(201293097721)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
BANCO SANTANDER S/A
ADV(S) : MARCO ANDRE HONDA FLORES
ROLEMBERG DONIZETT ALVES JUNIOR
: FABIANA RODRIGUES ARAUJO
ADV(S) : LEONARDO RODRIGUES PAIVA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ROL DE INADIMPLENTES. DÉBITO
ORIUNDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCELAS
REGULARMENTE DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES AO BANCO. FATO DE
TERCEIRO NÃO DEMONSTRADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1- O empréstimo mediante
desconto em folha de pagamento garante ao credor
o adimplemento da obrigação com a intermediação do
empregador do contratante. O desconto é
autorizado pelo empregador do financiado, que se
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21 - APELACAO CIVEL
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associa ao Banco na prestação desse serviço,
repassando, em seguida, à instituição financeira o
valor da parcela contratada por sua
empregada/servidora, de seu salário descontado.
2 - Não se pode atribuir a responsabilidade pela
ausência de repasse do valor da prestação debitada
de seu salário, à mutuária, que acreditava que as
parcelas seriam descontadas de seu pagamento,
mensalmente, da maneira em que foi acordado.
3 Se ocorreu o desconto na folha de pagamento da
mutuária e, eventualmente, a prestação não foi
repassada ao credor, o problema está entre o Banco
e o empregador, constituindo fortuito interno,
inerente ao risco da atividade bancária, não se
podendo atribuir qualquer responsabilidade à
consumidora.
4 - O ônus probatório, relativo à
ocorrência de fato excludente de responsabilidade
compete a quem o alega. À guisa de prova com esse
teor, tem-se por exigível do réu o dever de
reparação do dano causado.
5 - A fixação do
valor da reparação por danos morais deve ficar
adstrita ao arbítrio do julgador, sopesadas as
circunstâncias do caso concreto, uma vez que não
se tem outro critério objetivo hábil para tal
finalidade. Todavia, ao fixar o referido quantum,
deve o juiz cuidar para que não seja tão alto, a
ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa;
nem tão baixo, a ponto de não ser sentida no
patrimônio do responsável pela lesão. Destarte,
partindo destas premissas, constata-se que merece
ser reduzida a importância reparatória fixada em
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), uma vez que se
revela exagerada, bem como dissociada da
razoabilidade, devendo ser estipulada em R$
10.000,00 (dez mil reais).
APELO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade
de votos, em conhecer da Apelação Cível e provê-la
parcialmente, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
:
232533-90.2012.8.09.0160(201292325330)
NOVO GAMA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
RODOLFO PEREIRA LIMA JUNIOR
MUNICIPIO DE NOVO GAMA
ADV(S) : GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR
: WASHINGTON ALVES NASCIMENTO
ADV(S) : ROBSON DA PENHA ALVES
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REAJUSTE
SALARIAL. DATA BASE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº
1.127/2011. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PERÍODO ELEITORAL. DIREITO RECONHECIDO.
1. Não
há falar-se em litispendência, pois a existência
de ação coletiva em que se objetiva a tutela de
direitos individuais homogêneos não obsta à
propositura da ação individual. 2. Em atenção ao
princípio da legalidade, com a entrada em vigor
da Lei Complementar nº 1.127/2011, ou seja,
12/1/2012, cabia ao Poder Executivo Municipal
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DECISAO
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
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RELATOR
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1 APELADO(S)
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
proceder ao reajuste da remuneração dos servidores
de Novo Gama, o que não fez, contrariando o
disposto na referida legislação complementar. 3.
A implementação do reajuste vencimental dos
servidores de Novo Gama, não afronta a Lei de
responsabilidade fiscal, porquanto cabe ao ente
municipal organizar os gastos públicos, incluindo,
aí, as verbas a que fazem jus os servidores do
respectivo órgão da Administração.
4. Tendo a
Lei nº 1.127/2011 (que estabeleceu em seu artigo
19 o direito dos servidores públicos do Município
Recorrente à implementação e recebimento
retroativo do reajuste salarial) sido promulgada
em 12/1/2012, ou seja, mais de 180 dias, antes do
período eleitoral (que ocorre sempre no mês de
outubro), não há qualquer óbice ao seu
cumprimento.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E
DESPROVIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade
de votos, em conhecer da Apelação Cível e
desprovê-la, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
258009-29.2008.8.09.0142(200892580097)
SANTA HELENA DE GOIAS
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
VATUIDES ANTUNES RODRIGUES
ZOE BARBOSA BITTENCOURT RODRIGUES
ADV(S) : RONIE BELOTE GONCALVES
: ANDRE LUIZ RODRIGUES
FERNANDO VICENTE DE MELO
ADV(S) : APARECIDA LELIA BATISTA DE CARVALHO
JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO
CONTRATUAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ANULAÇÃO EM
PARTE. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO
333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I Tendo o juiz, além de analisar os pedidos dos
Autores/Apelantes de rescisão contratual e de
cancelamento da venda do bem em comento junto ao
CRI, determinado, sem nenhum pedido da parte
Autora, a imissão dos Réus na posse do citado
imóvel, a sentença é ultra petita. Dessa forma, a
sua nulidade é parcial, não indo além do excesso
praticado, de sorte que o Tribunal não anula todo
o decisório, mas, apenas, decota aquilo que
ultrapassar o pedido. II - Nos termos do artigo
476 do Código Civil, não podem os Apelantes
imputarem à parte adversa o cumprimento de
obrigação, quando não cumprem a sua, visando à
rescisão do contrato e venda entabulado entre os
litigantes. III - Observa-se que não houve o
cumprimento do que determina o artigo 333, inciso
I, do Código de Processo Civil, ou seja, os
Autores/ora Recorrentes não se desincumbiram de
comprovar os fatos constitutivos do seu direito,
sendo que o contexto probatório dos autos ampara a
improcedência da pretensão exordial.
APELAÇÃO
CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
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em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade
de votos, em conhecer da Apelação Cível e provê-la
parcialmente, nos termos do voto do relator.
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
45297-47.2012.8.09.0175(201290452970)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
JOHN CARLOS FREITAG
ADV(S) : THIAGO MORAES
JONH CARLOS FREITAG
ADV(S) : THIAGO MORAES
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DE GRAVAME EM VEÍCULO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1- O quantum indenizatório
deve se orientar pelos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, sendo
necessário majorar o valor fixado na sentença
recorrida, a título de reparação por danos morais,
tendo em vista os danos causados pela inclusão
indevida de gravame no veículo. 2- Considerando
que o valor dos honorários advocatícios fixado
atendeu aos parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil, necessária sua
manutenção. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
2ª APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade
de votos, em conhecer das Apelações, desprover a
primeira e prover parcialmente a Segunda, nos
termos do voto do relator.
GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2014
SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
6A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.85/2014
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 359057-93.2013.8.09.0000(201393590578)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
IMPETRANTE(S)
: RICKSHABE JOANA BARBOSA DE MESQUITA
ADV(S) : WANDERSON SANTOS DE OLIVEIRA
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS E OUTRO(S)
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAçãO OPOSTOS, OUçA-SE A
EMBARGADA, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS, ESPECIALM
ENTE SOBRE O PEDIDO DE UNIFORMIZAçãO DE JURISPRUDê
NCIA. INTIMEM-SE.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 157166-84.2014.8.09.0000(201491571667)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
IMPETRANTE(S)
: WESLEY VIEIRA DE PAULA
ADV(S) : RAFAEL BISPO DA ROCHA
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar,
porquanto ausentes os pressupostos imprescindíveis
para tanto.
Notifique-se a autoridade coatora
para que preste suas informações, no prazo de dez
dias.
Considerando as inovações trazidas pela
Lei nº 12.016/2009, especialmente em seu artigo
7º, inciso II1, dê-se ciência do feito ao Estado
de Goiás, enviando-lhe cópia da inicial sem
documentos para que, no prazo de 10 (dez) dias,
querendo, ingresse no feito.
Após, ouça-se o
representante ministerial de cúpula.
Intimem-se.
Cumpra-se.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
449890-60.2013.8.09.0000(201394498900)
GOIANIA
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: LAO
ADV(S) : PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA
AGRAVADO(S)
: MCCS
ADV(S) : MARIA LUIZA POVOA CRUZ
GERMANA POVOA CRUZ LOBO
VINICIUS MAYA FAIAD
TULIO SACCHI DE SOUSA CORREIA
DECISAO OU DESPACHO:
CONSIDERANDO QUE OS EMBARGOS DECLARATóRIOS VEICULA
M EFEITOS MODIFICATIVOS, INTIME-SE O EMBARGADO PAR
A MANIFESTAR-SE NO PRAZO LEGAL. CUMPRA-SE.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
15575-37.2014.8.09.0000(201490155759)
SILVANIA
DES(A). FAUSTO MOREIRA DINIZ
: FERNANDO YANO ABRAO E OUTRO(S)
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ADV(S) : PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA
: CARLOS MANUEL FERREIRA SAMPAIO E OUTRO(S)
ADV(S) : WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA
CAIO GRACCO BIZATTO DE CAMPOS
PAULLA ANDREIA COUTO COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAçãO POR CARLOS MANUEL F
ERREIRA SAMPAIO E OUTRO (FLS. 616/630), COM PEDIDO
DE EFEITOS INFRINGENTES, OUçAM-SE OS EMBARGADOS,
NO PRAZO DE CINCO (5) DIAS. INTIMEM-SE.
AGRAVADO(S)
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
133815-82.2014.8.09.0000(201491338156)
ISRAELANDIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: MUNICIPIO DE ISRAELANDIA
ADV(S) : PAULO REGIS TAVORA DINIZ
AGRAVADO(S)
: MICHELLE PEREIRA CRUVINEL
ADV(S) : JOAO CARLOS MEDEIROS DA CONCEICAO
PAULA OLIVEIRA BOTELHO
DECISAO OU DESPACHO:
Desta forma, indefiro o pedido de efeito
suspensivo.
Intime-se a agravada, para,
querendo, oferecer contraminuta no prazo de 10
(dez) dias.
Oficie-se o julgador singular para
que preste as informações a respeito.
Após,
encaminhem-se ao Representante Ministerial de
Cúpula.
Intimem-se.
Goiânia, 07 de maio de
2014.
Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE
MORAES Relator
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
127595-68.2014.8.09.0000(201491275952)
SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
DES. NORIVAL SANTOME
: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
ADV(S) : ELIANE LAURINDO AMARAL
AGRAVADO(S)
: MARCIO DERLI LUCIO
ADV(S) : KEILA MARA DE OLIVEIRA VIEIRA BRAGA
DECISAO OU DESPACHO:
Por fim, deve ser realçado o caráter provisório
desta decisão, que poderá ser modificada ao longo
do procedimento, à vista da formação do
contraditório e do definitivo conjunto probatório
que, certamente, constará dos autos após a
conclusão do trâmite.
Destarte, não
configurados os requisitos necessários para
acolhimento da postulação initio litis, INDEFIRO o
pedido de efeito suspensivo.
Dê-se
conhecimento desta decisão à juíza dirigente do
feito, requisitando-lhe também informações
circunstanciadas, consignando-se que deverão ser
estas prestadas no prazo de 10 dias (art. 527, IV
do CPC).
Intime-se a parte agravada para,
querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral
de Justiça.
Intimem-se.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
150657-40.2014.8.09.0000(201491506571)
JATAI
DES. NORIVAL SANTOME
: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO
BANCO DO BRASIL PREVI
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ADV(S)
: FABRICIO ZIR BOTHOME
GIOVANA ZOTTIS
AGRAVADO(S)
: MARIA GLORIA DE FREITAS E OUTRO(S)
ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
DECISAO OU DESPACHO:
Portanto, em juízo de cognição sumária, não
percebo, como disse, desacerto da decisão
agravada, inexistindo, destarte, relevância da
fundamentação suficiente para embasar a concessão
do pleiteado efeito suspensivo.
Feitas estas
considerações iniciais, INDEFIRO O EFEITO
SUSPENSIVO perseguido, e, por consectário, recebo
o agravo apenas em seu efeito devolutivo.
Solicite-se ao ilustre magistrado da causa as
informações de estilo, caso julgue necessárias.
Intime-se a parte recorrida para, querendo,
ofertar sua resposta ao presente instrumento.
Cumpridas as diligências supra, venham-me
conclusos para deliberação.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
155982-93.2014.8.09.0000(201491559829)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AURELIA CANDIDO NOVATO
AGRAVADO(S)
: MAURICIO POVOA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
De acordo com o disposto nos artigos 527, inciso
III, e 558, ambos do Código de Processo Civil,
pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito
suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a
pretensão recursal, desde que o agravante o
requeira expressamente e satisfeitos os
pressupostos autorizadores, que correspondem ao
fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do
direito alegado, e ao periculum in mora, que se
traduz na urgência da prestação jurisdicional.
No caso dos autos, diante do disposto no vigente
artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69 (“... não
obtendo êxito na retomada do bem, poderá o credor
fiduciário optar pela conversão da Ação de Busca e
Apreensão em Ação de Depósito ...”), vislumbro a
veracidade das alegações esposadas pelo
recorrente, razão pela qual, DEFIRO O EFEITO
SUSPENSIVO vindicado.
Comunique-se,
incontinente, o ilustre prolator da decisão
objurgada acerca do conteúdo deste decisum,
solicitando-lhe as informações.
Uma vez que a
parte agravada não foi encontrada para citação,
desnecessária sua intimação neste momento.
Cumpridas as diligências determinadas, venham-me
novamente conclusos estes autos para apreciação do
mérito.
Intimem-se.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
143645-72.2014.8.09.0000(201491436450)
SANTA HELENA DE GOIAS
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: GILCELIO ARANTES OLIVEIRA
ADV(S) : RODINEI SAIKI ALVES FERREIRA
: JOSE ROBERTO DOS SANTOS
ADV(S) : EDUARDO FERREIRA DE ARAUJO SOARES
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MARCUS ANTONIO ALVES FERREIRA
DIOGENES DE OLIVEIRA FRAZAO
DECISAO OU DESPACHO:
ASSIM, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO, TãO SOMENTE PARA
SOBRESTAR A MARCHA PROCESSUAL DO INVENTáRIO ATé O
JULGAMENTO FINAL DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENT
O. Dê-SE CIêNCIA AO JUIZ DA CAUSA, PELO MEIO MAIS
BREVE, E, NO MESMO ENSEJO, SOLICITEM-SE AS INFORMA
çõES, NOS TERMOS DO ARTIGO 527, IV DO CóDIGO DE PR
OCESSO CIVIL. INTIME-SE O AGRAVADO PARA APRESENTAR
RESPOSTA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONFORME ARTI
GO 527, V DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL. APóS OUçA-S
E A DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIçA. INTIMEM-S
E. CUMPRA-SE.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
156032-22.2014.8.09.0000(201491560320)
CRISTALINA
DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS
: CARLOS JOSE BORGES E OUTRO(S)
ADV(S) : ELIANE LEONEL DE CAMPOS
MIGUEL ALEXANDRE FILHO
SAMUEL DOS SANTOS BISPO
LUCIMAR ALVES CONCEICAO
AGRAVADO(S)
: FUGINI ALIMENTOS LTDA
ADV(S) : ADRIANO TEIXEIRA ABRHAO
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, concedo efeito suspensivo, para
sobrestar a marcha processual até o julgamento
final do presente agravo de instrumento.
Dê-se
ciência ao juiz da causa, pelo meio mais breve,
solicitando-lhe as informações, nos termos do
artigo 527, IV do Código de Processo Civil.
Intime-se a Agravada nos termos da lei, para que,
caso queira, responda à pretensão, no prazo de 10
(dez) dias, conforme disposto no artigo 527, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
160013-59.2014.8.09.0000(201491600136)
APARECIDA DE GOIANIA
DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS
: BRUNO ANTUNES GOMES LIMA
ADV(S) : MARCUS VINICIUS LUZ FRANCA LIMA
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
DA LEITURA DOS AUTOS OBSERVO QUE A PARTE AGRAVANTE
INSURGE-SE CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CO
NCESSãO DOS BENEFíCIOS DA ASSISTêNCIA JUDICIáRIA,
ANTE A NãO COMPROVAçãO DA HIPOSSUFICIêNCIA ALEGADA
. ASSIM SENDO, ANTE O RECENTE POSICIONAMENTO DO SU
PERIOR TRIBUNAL DE JUSTIçA, NO SENTIDO DE QUE O RE
CORRENTE PODE SER NOTIFICADO PARA ANEXAR PEçAS FAC
ULTATIVAS NECESSáRIAS AO JULGAMENTO DO RECURSO, DE
TERMINO A INTIMAçãO DO AGRAVANTE PARA JUNTAR, NO P
RAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERçãO, DOC
UMENTOS QUE COMPROVEM SUA CARêNCIA ECONôMICA, PORQ
UANTO IMPRESCINDíVEIS PARA ANáLISE DO PLEITO RECUR
SAL. CONFIRA-SE: REPETITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
. AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS. A CORTE, AO REVE
R SEU POSICIONAMENTO – SOB O REGIME DO ART. 543-C
DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ –, FIRMOU O ENTENDIMEN
TO DE QUE A AUSêNCIA DE PEçAS FACULTATIVAS NO ATO
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DE INTERPOSIçãO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, OU SEJA,
AQUELAS CONSIDERADAS NECESSáRIAS à COMPREENSãO DA
CONTROVéRSIA (ART. 525, II, DO CPC), NãO ENSEJA A
INADMISSãO LIMINAR DO RECURSO. SEGUNDO SE AFIRMOU
, DEVE SER OPORTUNIZADA AO AGRAVANTE A COMPLEMENTA
çãO DO INSTRUMENTO. RESP 1.102.467-RJ, REL. MIN. M
ASSAMI UYEDA, JULGADO EM 2/5/2012. FONTE: INFORMAT
IVO N. 0496 DO STJ-HTTP://WWW.STJ.JUS.BR/SCON/INFO
JUR/DOC.JP. APóS VOLVAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA
APRECIAçãO. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 98117-50.2011.8.09.0087(201190981173)
: ITUMBIARA
: DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS
: MARTA FURTADO FREIRE
ADV(S) : ELCIO BERQUO CURADO BROM
BRUNO GARIBALDI FLEURY FILHO
ONOFRE FERREIRA BARBOSA
MELINA LOBO DANTAS
: FABIO RIOS ALVES E OUTRO(S)
ADV(S) : DIEGO MENEZES VILELA
FATIMA APARECIDA ALVES MARTINS
AGRAVO RETIDO FLS. 191
APELANTE(S)
: MARTA FURTADO FREIRE
ADV(S) : ELCIO BERQUO CURADO BROM
BRUNO GARIBALDI FLEURY FILHO
MELINA LOBO DANTAS
ONOFRE FERREIRA BARBOSA
APELADO(S)
: FABIO RIOS ALVES E OUTRO(S)
ADV(S) : DIEGO MENEZES VILELA
FATIMA APARECIDA ALVES MARTINS
DECISAO OU DESPACHO:
Ex Positis, indefiro o pedido de adiamento da
sessão, uma vez que, além de ser uma faculdade do
Juiz a análise do pleito, não restou comprovada a
impossibilidade do advogado comparecer no dia e
hora marcados para o ato.
Intime-se.
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 172253-81.2012.8.09.0087(201291722530)
: ITUMBIARA
: DES(A). NORIVAL SANTOME
: CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
APELADO(S)
: GISELE OLIVEIRA VASCONCELOS
ADV(S) : ANA PAULA LAZARINO OLIVEIRA
MARLOS DE ANDRADE CHIZOTI
DECISAO OU DESPACHO:
EXAMINANDO OS AUTOS, VERIFIQUEI QUE A APELANTE JUN
TOU AOS AUTOS CóPIA DE DOCUMENTO QUE SUPOSTAMENTE
COMPROVA O PAGAMENTO DO VALOR RELATIVO àS DESPESAS
MéDICAS DA APELADA (FLS. 202/206). POR ISSO, CONV
ERTO O JULGAMENTO EM DILIGêNCIA E ORDENO A INTIMAç
ãO DA APELADA, POR MEIO DE SEU PATRONO, PARA DIZER
SOBRE A VERACIDADE DA INFORMAçãO E DAS CóPIAS JUN
TADAS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. CUMPRA-SE.
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 33914-09.2011.8.09.0175(201190339145)
: GOIANIA
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
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APELANTE(S)
: RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA
ADV(S) : FLAVIO AUGUSTO PINTO E SILVA
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
VERIFICADO QUE O RECORRENTE PLEITEAVA, EXPRESSAMEN
TE, PELA “... CONTINUIDADE DO BENEFíCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA ...” (SIC, FL. 106), ASSEGURANDO QUE NãO
PODE ARCAR COM TAIS DESPESAS, OPORTUNIZOU-SE AO M
ESMO DEMONSTRAR A REAL NECESSIDADE, NOS TERMOS DA
LEI Nº 1.060/50 (FLS. 111/112). TODAVIA, COMO CERT
IFICADO à FL. 114, DEIXOU ELE TRANSCORRER IN ALBIS
O LAPSO QUE LHE FOI FACULTADO. DESTARTE, DETERMIN
O A INTIMAçãO DO APELANTE PARA, NO PRAZO DE CINCO
(5) DIAS, RECOLHER AS CUSTAS DE PREPARO, SOB PENA
DE DESERçãO DO IMPULSO. CUMPRA-SE.
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 114843-47.2010.8.09.0051(201091148430)
: GOIANIA
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: TEC TECNICA DE ENGENHARIA CATARINENSE LTDA
ADV(S) : ROBERTA MONTEIRO MINUZZO
APELADO(S)
: PRIMECON CONSTRUTORA LTDA (EPP)
ADV(S) : PAULA DE ARAUJO FORMIGONI
SERGIO DE ABREU CORDEIRO MAGALHAES
DECISAO OU DESPACHO:
TRATA-SE DE APELAçãO CíVEL INTERPOSTA POR TEC TÉCN
ICA DE ENGENHARIA CATARINENSE LTDA (FLS. 520/535)
CONTRA A SENTENçA (FLS. 487/498) PROFERIDA PELO MM
. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CíVEL DA COMARCA DE G
OIâNIA, DR. MáRCIO DE CASTRO MOLINARI, NOS AUTOS D
A AçãO ORDINáRIA DE ABSTENçãO DE USO DE MARCA, NOM
E EMPRESARIAL, TíTULO DE ESTABELECIMENTO E DOMíNIO
NA INTERNET, CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAçãO D
E TUTELA E INDENIZAçãO, INTENTADA EM DESPROVEITO D
E TECNOVA ENGENHARIA LTDA-ME. VERIFICA-SE QUE APóS
PROFERIDO O éDITO RECORRIDO DE FLS. 487/498 E INT
ERPOSTO O APELO DE FLS. 520/535, A Ré APRESENTOU C
ONTRARRAZõES, DESTA FEITA USANDO A DENOMINAçãO, PR
IMECON CONSTRUTORA LTDA – EPP, SEM CONTUDO, JUSTIF
ICAR O PORQUE DA ALTERAçãO. DESTE MODO, A FIM DE E
VITAR-SE QUE OS EFEITOS DO PRESENTE JULGADO ALCANC
EM, INDEVIDAMENTE, PESSOAS DIVERSAS DESTA DEMANDA,
DETERMINO QUE PARTE RECORRIDA JUNTE AOS AUTOS, NO
PRAZO DE DEZ (10) DIAS, CóPIA DO CONTRATO SOCIAL
DA EMPRESA TECNOVA ENGENHARIA LTDA-ME, COM A DEVID
A ALTERAçãO. APóS, VOLVA-ME CONCLUSO O CADERNO PRO
CESSUAL. INTIME-SE.
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 124254-74.2009.8.09.0011(200991242548)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. NORIVAL SANTOME
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
APELADO(S)
: ADMILSON CARDOSO VIEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
EM ASSIM SENDO, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGêNCI
A, PARA, EM OBSERVâNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 1
3 DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL, DETERMINAR QUE O AP
ELANTE SEJA INTIMADO, PARA QUE NO PRAZO DE 5 (CINC
O) DIAS, SANE O DEFEITO APONTADO, SOB PENA DE NãO
CONHECIMENTO DO RECURSO APELATóRIO. INTIME-SE.
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(ASSINATURA DAS RAZõES RECURSAIS)
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 155709-55.2013.8.09.0128(201391557093)
: PLANALTINA
: DES. NORIVAL SANTOME
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : GISELLY EDUARDO RIBEIRO
APELADO(S)
: LETYCIA LEIZY MOREIRA ALVES
DECISAO OU DESPACHO:
CIENTE DA CERTIDãO DE FL. 68, E EM ATENçãO à ETIQ
UETA LEGAL INSERTA NO ART. 511, §2º DO CPC, DETERM
INO A INTIMAçãO DO APELANTE PARA, NO PRAZO DE 5 (C
INCO) DIAS, COMPLEMENTAR O VALOR REFERENTE àS CUST
AS RECURSAIS, SOB PENA DE DESERçãO DA INSURGêNCIA
POR SI MANIFESTADA. INTIME-SE.
GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA-R$39.426,27):
CUSTAS-SECRETARIA TJ (113-0) = R$132,73
GOIANIA, 12 DE MAIO DE 2014
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
6A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.88/2014
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
413486-10.2013.8.09.0000(201394134860)
RIO VERDE
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: ADAO MOTA NETO E OUTRO(S)
ADV(S) : FLAVIO FURTUOSO DA SILVA
EUNICE SILVA RODRIGUES
ANTONIO FURTUOSO JUNIOR
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO SA
ADV(S) : WILSON FERREIRA GUIMARAES JUNIOR
CICERO FIDELIS SILVA
CESAR CORTEZ GUIMARAES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil, já conhecido o
impulso, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para
reconhecer a necessidade de intimação do cônjuge
da avalista, o Sr. Adão Mota Filho, bem como
declarar nulos todos os atos praticados
posteriormente à penhora, notadamente, a hasta
pública designada.
Comunique-se ao juízo de
origem e, após o trânsito em julgado desta
decisão, arquivem-se os presentes autos.
INTIMEM-SE.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
413492-17.2013.8.09.0000(201394134924)
RIO VERDE
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: ADAO MOTA NETO E OUTRO(S)
ADV(S) : FLAVIO FURTUOSO DA SILVA
VANESSA ANTUNES DE BRITTO
ANTONIO FURTUOSO JUNIOR
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : WILSON FERREIRA GUIMARAES JUNIOR
CICERO FIDELIS SILVA
CESAR CORTEZ GUIMARAES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil, já conhecido o
impulso, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para
reconhecer a necessidade de intimação do cônjuge
da avalista, o Sr. Adão Mota Filho, bem como
declarar nulos todos os atos praticados
posteriormente à penhora, nos autos da ação de
execução, notadamente, a hasta pública designada.
Comunique-se ao juízo de origem e, após o
trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os
presentes autos.
INTIMEM-SE.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
418221-86.2013.8.09.0000(201394182210)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: RCFB
ADV(S) : LUCAS STTEFEN VELASCO
: BCF E OUTRO(S)
ADV(S) : FLAVIA CARNEIRO DE OLIVEIRA
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DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557,§ 1º-A,
DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL, Já CONHECIDO DO RECUR
SO E, ADOTANDO PARECER MINISTERIAL, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REFORMAR A DECISãO RECORRIDA,
(.......). GOIâNIA, 28 DE ABRIL DE 2014.
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ - RELATOR
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
20295-47.2014.8.09.0000(201490202951)
JATAI
DES. NORIVAL SANTOME
: LUIS ANTONIO MOREIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : WAGNER WILLIAM PEREIRA
ANA CLAUDIA ROLDAN DE ALMEIDA PEREIRA
1 AGRAVADO(S)
: ANEZIA PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : JOSE CARLOS ROSA
SABRYNA BARROS DE CARVALHO LIMA
2 AGRAVADO(S)
: NUTRINS FERTILIZANTES LTDA
ADV(S) : GILBERTO MAIA DE ASSIS
MARCELO MAIA DE ASSIS
FABIO FERNANDES FAGUNDES
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, amparado que estou pelo
art. 557, §1º-A do digesto processual civil,
CONHEÇO do agravo de instrumento interposto e, no
mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a
decisão vituperada, determinando, de consequência,
a liberação dos ativos financeiros outrora
bloqueados.
Intime-se.
Não havendo recurso,
proceda-se à devida baixa e arquivamento dos
autos.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
13711-61.2014.8.09.0000(201490137114)
FORMOSA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: MIGUEL ANGELO SOARES PIRES E OUTRO(S)
ADV(S) : MARINA MONTE-MOR DAVID PONS
AGRAVADO(S)
: ROBERTO LICIO ARNAUT E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com suporte no permissivo inserto
no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
JÁ CONHECIDO O RECURSO, NEGO-LHE PROVIMENTO, para
manter o decisum recorrido.
Comunique-se ao
juízo de origem o teor desta decisão e, após o
trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os
presentes autos.
Intimem-se.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
51085-14.2014.8.09.0000(201490510850)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: SG
ADV(S) : ANA PAULA DE SA ARAUJO
ADRIANA GUEDES DE SA
AGRAVADO(S)
: APMG
ADV(S) : WANIA MARIA MENDES MAIA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante as razões expostas e acolhendo o parecer
ministerial, já conhecido o agravo, DOU-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, com suporte no artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, para reformar a
decisão agravada, deferindo a realização do exame
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psicossocial, mantenho, de consequência, a
liminar anteriormente concedida.
Comunique-se
ao MM. Juiz de origem o teor desta decisão e, após
o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
123562-35.2014.8.09.0000(201491235624)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: BENEDITO DA SILVA
ADV(S) : CELIO ROBERTO GOMES PEREIRA
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, evidenciada a hipótese consagrada
no caput do artigo 557 do Código de Processo
Civil, tendo em vista o manifesto confronto entre
o agravo interposto e a jurisprudência dominante
deste Tribunal e de Tribunal Superior, NEGO-LHE
SEGUIMENTO, para manter a decisão fustigada, por
seus próprios fundamentos e estes ora agregados.
Comunique-se ao juízo de origem o teor deste
decisum e, após o trânsito em julgado,
arquivem-se os presentes autos. Custas pelo
agravante.
Intime-se.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
139626-23.2014.8.09.0000(201491396261)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: DANIEL RODRIGUES DE SOUSA
ADV(S) : RENAN BARBOSA DE AZEVEDO
AGRAVADO(S)
: CREDIFIBRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, evidenciada a preclusão temporal
pela interposição do agravo após o vencimento do
prazo legal de dez (10) dias, NÃO CONHEÇO DO
RECURSO, POR INTEMPESTIVO, nos termos do artigo
557, caput, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem desta decisão e,
após o trânsito em julgado, arquivem-se os
presentes autos.
Intime-se.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
149961-04.2014.8.09.0000(201491499613)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
AURELIA CANDIDO NOVATO
AGRAVADO(S)
: SAMARA SANTANA DA SILVA MORAES
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com base no artigo 557, § 1º-A do
Código de Processo Civil, conheço do recurso e
dou-lhe provimento para, reconhecendo a validade
da notificação extrajudicial realizada por
telegrama digital, determinar o normal
prosseguimento do feito.
Intime-se e
cientifique-se o Juízo de Origem.
Goiânia, 07
de maio de 2014.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AGRAVANTE(S)
: 150423-58.2014.8.09.0000(201491504234)
: LUZIANIA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: BANCO GMAC S/A
ADV(S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES
JOSE ANTONIO DE FREITAS JUNIOR
AGRAVADO(S)
: JOSE HILTON PEREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : MISLENE BARBOSA DE SOUSA
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, conheço do agravo e, com
fundamento no art. 557, §1º-A do CPC, lhe dou
provimento para permitir, na hipótese de incorrer
o devedor em mora, a inscrição do seu nome nos
órgãos de proteção ao crédito.
Intimem-se e
comunique-se o juízo a quo.
Em tempo:
Desentranhe-se a cópia da inicial deste recurso,
juntada entre às fls. 22 e 23 do processo, para
que seja anexada à capa dos autos.
Goiânia, 08
de maio de 2014.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
152504-77.2014.8.09.0000(201491525045)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: RUBENS MARCIEL VIEIRA BATISTA
ADV(S) : NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA
TUANE DANUTA DA SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com base no caput do artigo 557 do
Código de Processo Civil, conheço do recurso, mas
lhe nego seguimento, para manter inalterada a
decisão atacada.
Intime-se e cientifique-se o
Juízo de origem.
Goiânia, 08 de maio de 2014.
12 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 167105-41.2012.8.09.0006(201291671056)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
AUTOR(S)
: CIBELLE MORAES LEITE GALLI
ADV(S) : LUDMILLA MARIA MENDES LEAL
REU(S)
: SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO E
RECURSOS HUMANOS E OUTRO(S)
ADV(S) : JANAINA MACEDO COELHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante as razões expostas, com suporte no caput do
artigo 557 do Código de Processo Civil e na Súmula
253 do Superior Tribunal de Justiça, já conhecida
a remessa necessária, hei por bem acolher o
parecer ministerial de cúpula, para negar
seguimento ao duplo grau de jurisdição, e, ipso
facto, manter incólume a justa e escorreita
sentença prolatada.
Após o trânsito em julgado
desta decisão, volvam-se os autos ao juízo de
origem.
Intimem-se.
13 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 91461-54.2012.8.09.0051(201290914613)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AUTOR(S)
: BRB BANCO DE BRASILIA S/A
REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
APELACAO CIVEL FLS. 122
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AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUCIANO ALVES VIEIRA
REU(S)
: BRB BANCO DE BRASILIA S/A
ADV(S) : PAULO IURI ALVES TEIXEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, conheço da remessa obrigatória
e do recurso, mas, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego-lhes
seguimento para manter a sentença monocrática
integralmente por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Intimem-se e, decorrido o prazo
legal, retornem-se o juízo de origem.
14 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 364704-18.2010.8.09.0051(201093647043)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AUTOR(S)
: JORGE PEREIRA DA SILVA PINTO
ADV(S) : OTANIEL RODRIGUES DA SILVA
REU(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : CLEIDY MARIA DE SOUZA
APELACAO CIVEL FLS. 216
AUTOR(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : OTANIEL RODRIGUES DA SILVA
REU(S)
: JORGE PEREIRA DA SILVA PINTO
ADV(S) : CLEIDY MARIA DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
recurso e à remessa a fim de manter incólume a
sentença vergastada por estes e por seus próprios
e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Goiânia, 08 de maio de 2014.
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 229102-81.2012.8.09.0149(201292291028)
: TRINDADE
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: MURILO CEAR MENDES DE SOUSA
ADV(S) : KATIA CANDIDA QUEIROZ
2 APELANTE(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
1 APELADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
2 APELADO(S)
: MURILO CEAR MENDES DE SOUSA
ADV(S) : KATIA CANDIDA QUEIROZ
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, com supedâneo no artigo
557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço
do primeiro apelo e dou-lhe parcial provimento
para, reformando a sentença hostilizada, manter a
cobrança de comissão de permanência durante o
período de inadimplência contratual, vedando, no
entanto, a sua cumulação com outros encargos
moratórios, devendo o seu valor se limitar a soma
dos encargos remuneratórios e moratórios; bem como
para extirpar a cobrança da taxa denominada
“serviços prestados - Quadro 4 (fl. 38)”,
determinando, por conseguinte, a sua restituição à
parte autora. Ainda, fulcrado no mesmo
dispositivo legal conheço do segundo apelo e
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dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a
sentença objurgada, tão somente, para afastar a
incidência de correção monetária pelo INPC no
período de anormalidade. No mais, permanece
incólume a sentença objurgada, por estes e por
seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 153276-07.2013.8.09.0087(201391532767)
: ITUMBIARA
: DES. NORIVAL SANTOME
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : MAYKON ALVES DE BRITO
APELADO(S)
: EDSON LUIZ SILVA
ADV(S) : ANA CRISTINA BOMFIM CABRAL
DECISAO OU DESPACHO:
Desta forma, também aqui não merece reparo a
sentença proferida pelo nobre julgador singelo,
pelo que, encerradas as questões devolvidas a
apreciação, hei por bem confirmar na íntegra o
édito invectivado.
Ante ao exposto, no uso do
dispositivo inserto no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
Recurso de Apelação e confirmo in totum o decisum
a quo.
É como decido.
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 338936-29.2000.8.09.0023(200093389361)
: CAIAPONIA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: APARECIDO ANTONIO BARBOSA LIMA
ADV(S) : ALAN RIBEIRO SILVA
APELADO(S)
: NOE EURICO MARTINS E OUTRO(S)
ADV(S) : EURICO DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
(...) CONHEçO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVI
MENTO PARA REFORMAR EM PARTE A SENTENçA RECORRIDA.
GOIâNIA, 30 DE ABRIL DE 2014. DES. JEOVá SARDINHA
DE MORAES - RELATOR
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 421331-88.2009.8.09.0144(200994213310)
: SILVANIA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: MARCIO KOBAYASHI
ADV(S) : JOSE CARLOS DOS REIS
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, com supedâneo no artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao presente apelo, mantendo-se incólume
a sentença hostilizada, por estes e por seus
próprios fundamentos.
Intime-se.
Goiânia, 07
de maio de 2014.
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 286656-40.2013.8.09.0051(201392866561)
: GOIANIA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: GETULIO GONCALVES BORGES
ADV(S) : ADALBERTO PEREIRA DA COSTA
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : MARCELA FREITAS DE MACEDO
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JOSE MARTINS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
recurso a fim de manter incólume a sentença
vergastada por estes e por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 518446-97.2009.8.09.0051(200995184461)
: GOIANIA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: CRISTAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV(S) : MARCELO HENRRIQUE DE ALMEIDA COSTA
APELADO(S)
: ELZA COSTA DA SILVA
ADV(S) : SEBASTIAO DE OLIVEIRA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, conheço do recurso e, no
termos do artigo 557, § 1ºA, do Código de Processo
Civil, dou-lhe parcial provimento para reformar
em parte a sentença a fim de deduzir da quantia de
R$ 4.216,96, a título de ressarcimento de
despesas operacionais e administrativas, o
percentual de 10% (dez por cento), mantendo, no
mais, inalterada a sentença recorrida por seus
próprios fundamentos.
Intimem-se e retornem-se
os autos ao juízo de origem.
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 174895-76.2012.8.09.0006(201291748954)
: ANAPOLIS
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: ELIANE DA CUNHA SOUZA
ADV(S) : INES BORGES DE REZENDE
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
GILBERTO BORGES DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
recurso a fim de manter incólume a sentença
vergastada por estes e por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Goiânia,
08 de maio de 2014.
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 299881-17.2012.8.09.0002(201292998814)
: ACREUNA
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: ANDREA PIRES PEREIRA DE REZENDE
ADV(S) : RENATO LEANDRO FELIPE
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CANCELAMENTO DE PROTESTO
NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA CABIMENTO. A
prescrição da nota promissória afasta a
possibilidade de interposição de ação executiva,
mas não dá margem à sustação do protesto,
porquanto o título preserva a natureza de
documento comprobatório do débito, o qual pode ser
perseguido em vias ordinárias. Seguimento
negado, nos moldes do art. 557, caput, do CPC.
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EX POSITIS, fulcrado no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso, por ser manifestamente improcedente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado,
volvam-se os autos ao juízo de origem.
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 361138-83.2011.8.09.0097(201193611385)
: JUSSARA
: DES(A). JEOVA SARDINHA DE MORAES
: OSVALDO RODRIGUES DA FONCECA
ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA
2 APELANTE(S)
: GENERALI DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS S/A
ADV(S) : RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
1 APELADO(S)
: GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS S/A
ADV(S) : RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
2 APELADO(S)
: OSVALDO RODRIGUES DA FONCECA
ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO a ambos os recursos. Altero, de ofício,
a sentença vergastada, a fim de determinar que
sobre a condenação por danos materiais incida
correção monetária pelo INPC, a partir da data do
efetivo desembolso. Permanecem inalterados os
demais comandos da sentença recorrida.
Intimem-se.
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 327750-92.2003.8.09.0026(200393277500)
: CAMPOS BELOS
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
INACIO VINICIUS SANTANA NASCIMENTO
APELADO(S)
: CSB CELULAR LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
Apelação Cível. Ação de Execução. Extinção do
feito com base no art. 267, III, do CPC. Intimação
pessoal da autora e intimação do advogado via
Diário da Justiça. Inaplicabilidade da Súmula 240
do STJ às execução não embargadas. Aplicação do
art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
EX POSITIS, nego seguimento ao recurso, com
supedâneo no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil para manter a sentença recorrida.
Intime-se.
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 420497-18.2012.8.09.0100(201294204971)
: LUZIANIA
: DES(A). JEOVA SARDINHA DE MORAES
: MUNICIPIO DE LUZIANIA
ADV(S) : LUIZ ANTONIO COSTA REIS
APELADO(S)
: MARIA APARECIDA DO ESPIRITO SANTO
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, com supedâneo no artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao presente apelo, mantendo-se incólume
a sentença combatida, por estes e por seus
próprios fundamentos.
Intime-se.
Goiânia, 08
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de maio de 2014.
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 281143-62.2012.8.09.0072(201292811439)
: INHUMAS
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: FIRMINO RODRIGUES OLIVEIRA
ADV(S) : ANDERSON DE SOUZA CUNHA
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Apelação Cível. Ação Declaratória de Nulidade c/c
Modificação de Cláusulas Contratuais. Cédula de
Crédito Bancário. Capitalização mensal de juros.
Contratada. Consignação em pagamento. Parcial
procedência. Negativa de seguimento ao recurso.
Aplicação do artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
EX POSITIS, nego seguimento à
Apelação Cível, com supedâneo no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, para manter a
sentença fustigada.
Intime-se.
GOIANIA, 12 DE MAIO DE 2014
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
1A CAMARA CRIMINAL
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INTIMACAO DE ACORDAO N.74/2014
===============================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
81670-49.2014.8.09.0000(201490816704)
GOIAS
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
ABREU E SILVA
MARIO GUILHERME DA SILVA JUNIOR
WENDEL ELIAS DA SILVA
ADV(S) : MARIO GUILHERME DA SILVA JUNIOR
: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA
TENTADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CARACTERIZADO. Ausente na decisão de pronúncia a
demonstração concreta da necessidade de manutenção
da prisão preventiva do paciente, ao justificar a
decisão extrema na letra fria da lei,
restringindo-se a apontamentos abstratos
caracterizado o constrangimento ilegal a ser
reparado na via mandamental. ORDEM CONCEDIDA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 81670-49.2014.8.09.0000
(201490816704), da Comarca de Goiás, tendo como
impetrante MÁRIO GUILHERME DA SILVA JÚNIOR e como
paciente WENDEL ELIAS DA SILVA.
ACORDA, o
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na
conformidade da ata de julgamento, por unanimidade
de votos, e acolhendo o Parecer Ministerial de
Cúpula, em conceder a ordem impetrada,
determinando a expedição de alvará de soltura, em
favor do paciente, se por outro motivo não estiver
preso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, os
eminentes Desembargadores: Ivo Fávaro, que também
presidiu a sessão, Itaney Francisco Campos, J.
Paganucci Júnior e o Dr. Fábio Cristóvão de Campos
Faria, substituto da Desa. Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos.
Esteve presente à sessão de
julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr.
Sérgio Abinagem Serrano.
Goiânia, 29 de abril de
2014.
Desembargador Nicomedes
Borges
Relator
08
:
:
:
:
:
:
86352-47.2014.8.09.0000(201490863524)
JARAGUA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
FABIANO DE SOUSA NAVES
DOUGLAS IGNACIO DE BARROS
KARLLUS ALBERTO BERNARDO DE BARROS
ADV(S) : DOUGLAS IGNACIO DE BARROS
: EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA FORMA
QUALIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE
PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. 1.
Encontrando-se a ação penal em fase de
apresentação de alegações finais, não há que se
falar em constrangimento ilegal por excesso de
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
DECISAO
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
prazo, uma vez que a instrução está encerrada.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº86352-47.2014.8.09.0000
(201490863524), da Comarca de Jaraguá, tendo como
impetrante DOUGLAS IGNÁCIO DE BARROS e como
paciente KARLLUS ALBERTO BERNARDO DE BARROS.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal,
na conformidade da ata de julgamento, por
unanimidade de votos, e acolhendo o Parecer
Ministerial de Cúpula, em conhecer mas denegar a
ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator,
os eminentes Desembargadores: Ivo Fávaro, que
também presidiu a sessão, Itaney Francisco Campos,
J. Paganucci Júnior e o Dr. Fábio Cristóvão de
Campos Faria, substituto da Desa. Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos.
Esteve presente à
sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça
Dr. Sérgio Abinagem Serrano.
Goiânia, 29 de
abril de 2014.
Desembargador
Nicomedes Borges
Relator
:
:
:
:
:
:
98067-86.2014.8.09.0000(201490980679)
JARAGUA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
ANALICE BORGES STEFAN
ANDRE MARQUES DE OLIVEIRA COSTA
VALQUIRIA LEITE DE ANDRADE OLIVEIRA
ADV(S) : ANDRE MARQUES DE OLIVEIRA COSTA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. CARÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREDICADOS PESSOAIS
FAVORÁVEIS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APLICAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES. REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA A DE USO
DE DROGAS. VIA INADEQUADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. 1- Tratando-se de mera
repetição das razões anteriormente expendidas,
sobre as quais já se pronunciou este Tribunal de
Justiça, e não havendo fato novo, não se conhece
da ordem impetrada. 2- Mostra-se inadequada a
discussão na via mandamental, de natureza sumária,
da tese de desclassificação delitiva, por
demandar análise aprofundada dos fatos e provas.
3- A ausência de cópia da denúncia e da decisão
que a recebeu inviabiliza a apreciação da alegada
ausência de justa causa na propositura da ação
penal, haja vista que o rito do habeas corpus
carece de prova pré constituída, apta a comprovar
a ilegalidade sustentada. 4- Não transcorrido o
prazo legal para o término da instrução criminal,
não há falar-se em constrangimento legal por
excesso de prazo. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E
DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 98067-86.2014.8.09.0000
(201490980679), da Comarca de Jaraguá, tendo como
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
impetrante ANDRÉ MARQUES DE OLIVEIRA COSTA e como
paciente VALQUÍRIA LEITE DE ANDRADE OLIVEIRA.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal,
na conformidade da ata de julgamento, por
unanimidade de votos, e acolhendo o Parecer
Ministerial de Cúpula, em conhecer parcialmente do
pedido e, nesta parte denegar a ordem, nos
termos do voto do Relator.
Participaram do
julgamento, além do Relator, os eminentes
Desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a
sessão, Itaney Francisco Campos, J. Paganucci
Júnior e o Dr. Fábio Cristóvão de Campos Farias,
substituto da Desa. Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos
Fez sustentação oral o Dr. João Fagundes
Filho.
Esteve presente à sessão de julgamento o
nobre Procurador de Justiça Dr. Sérgio Abinagem
Serrano.
Goiânia, 29 de abril de 2014.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
102291-67.2014.8.09.0000(201491022914)
PIRES DO RIO
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
ABREU E SILVA
ADRIANA SUL SANTANA
WAGNER JOSE GONCALVES PEREIRA
ADV(S) : ADRIANA SUL SANTANA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. DECISÃO
DESFUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA. PRINCIPIO DA
PROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. PREDICADOS PESSOAIS
ABONADORES. IRRELEVÂNCIA. 1) Não carece de
fundamentação a decisão que convolou o flagrante
em preventiva quando corretamente arrimada na
garantia da ordem pública, consubstanciada na
necessidade de preservar-se a garantia da ordem
pública consubstanciada na possibilidade concreta
de reiteração delitiva diante da extensa folha de
antecedentes criminais, evidenciando a
periculosidade social do paciente. 2) Não há se
falar em ofensa ao Princípio da Proporcionalidade,
pois o inciso LXI do artigo 5º da Constituição
Federal permite a possibilidade de prisão por
ordem escrita e fundamentada da autoridade
competente, requisito implementado no caso. 3)
Ornamentos pessoais, por si sós, não obstam a
segregação cautelar, mormente quando não
comprovados e presentes os requisitos dos artigos
312 e 313 do Código de Processo Penal. 4)
Considerando que esta Corte de Justiça estabeleceu
o prazo de 110 (cento e dez) dias para conclusão
da audiência de instrução e julgamento nos crimes
afetos ao procedimento comum ordinário e que
percorrido o hiato de 95 (noventa e cinco) dias
desde a prisão em flagrante do paciente, a delonga
para a formação da culpa, ainda que verificada,
deve ser analisada à luz do princípio da
razoabilidade. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 102291-67.2014.8.09.0000
(201491022914), da Comarca de Pires do Rio, tendo
como impetrante ADRIANA SUL SANTANA e como
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
paciente WAGNER JOSÉ GONÇALVES PEREIRA.
ACORDA,
o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na
conformidade da ata de julgamento, por unanimidade
de votos, e acolhendo o Parecer Ministerial de
Cúpula, em conhecer do pedido mas denegar a ordem
impetrada, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, os
eminentes Desembargadores: Ivo Fávaro, que também
presidiu a sessão, Itaney Francisco Campos e o Dr.
Fábio Cristóvão de campos Faria, substituto da
Desa. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos.
Ausência momentânea do Des. J. Paganucci Júnior.
Esteve presente à sessão de julgamento o nobre
Procurador de Justiça Dr. Sérgio Abinagem Serrano.
Goiânia, 29 de abril de 2014.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
5 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
104204-84.2014.8.09.0000(201491042044)
CRIXAS
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
ANALICE BORGES STEFAN
ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR
WALDISSON ALVES DOS ANJOS
ADV(S) : ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR
: EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. DECISÃO
DESFUNDAMENTADA. INOCORRÊN-CIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PREDICADOS PESSOAIS
ABONADORES. IRRELEVÂNCIA. 1) Não carece de
fundamentação idônea a decisão que decretou a
prisão preventiva do paciente quando corretamente
arrimada na garantia da ordem pública, evidenciada
pela periculosidade social do agente, que profere
ameaças contra familiares e testemunhas. 2)
Ornamentos pessoais, por si sós, não obstam a
segregação cautelar, mormente quando não
comprovados e presentes os requisitos dos artigos
312 e 313 do Código de Processo Penal.ORDEM
CONHECIDA E DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 104204-84.2014.8.09.0000
(201491042044), da Comarca de Crixás, tendo como
impetrante ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR e como
paciente WALDISSON ALVES DOS ANJOS.
ACORDA, o
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na
conformidade da ata de julgamento, por unanimidade
de votos, e acolhendo o Parecer Ministerial de
Cúpula, em conhecer mas denegar a ordem impetrada,
nos termos do voto do Relator.
Participaram
do julgamento, além do Relator, os eminentes
Desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a
sessão, Itaney Francisco Campos, J. Paganucci
Júnior e o Dr. Fábio Cristóvão de Campos Faria,
substituto da Desa. Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos.
Esteve presente à sessão de julgamento o
nobre Procurador de Justiça Dr. Sérgio Abinagem
Serrano.
Goiânia, 29 de abril de 2014.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
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6 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
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EMENTA
DECISAO
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PROTOCOLO
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1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
:
:
:
:
:
:
108153-19.2014.8.09.0000(201491081538)
SILVANIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
ANALICE BORGES STEFAN
CLAUDIO PEREIRA MENDES
PAULO ANTUNES GONCALVES JUNIOR
ADV(S) : CLAUDIO PEREIRA MENDES
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA
PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO À FALTA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO COMO
SUBSTITUTO DE MEIO PRÓPRIO. Ressai patente a
impropriedade da via eleita para a discussão da
questão atinente à nulidade na sentença
condenatória, por cerceamento de defesa, matéria
que exige ampla análise do substrato
fático-probatório, sendo, pois, incomportável em
sede de Habeas Corpus. O instrumento adequado para
fins de desconstituição de sentença condenatória
transitada em julgado é a Revisão Criminal (arts.
621 e seguintes, do CPP), que objetiva a correção
de excepcionais casos de erros apontados no
julgado. ORDEM NÃO CONHECIDA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 108153-19.2014.8.09.0000
(201491081538), da Comarca de Silvânia, tendo como
impetrante CLAUDIO PEREIRA MENDES e como paciente
PAULO ANTUNES GONÇALVES JÚNIOR.
ACORDA, o
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na
conformidade da ata de julgamento, por unanimidade
de votos, e acolhendo o Parecer Ministerial de
Cúpula, em não conhecer da ordem impetrada, nos
termos do voto do Relator.
Participaram do
julgamento, além do Relator, os eminentes
Desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a
sessão, Itaney Francisco Campos, J. Paganucci
Júnior e o Dr. Fábio Cristovão de Campos Faria,
substituto da Desa. Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos
Esteve presente à sessão de julgamento o
nobre Procurador de Justiça Dr. Sérgio Abinagem
Serrano.
Goiânia, 29 de abril de 2014.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
08
:
:
:
:
:
:
109460-08.2014.8.09.0000(201491094605)
GOIANIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
ANALICE BORGES STEFAN
LEOPOLDO GUIMARAES GARCIA
LORIVAL DOS SANTOS
UILIAN JOSE DA SILVA
ADV(S) : LEOPOLDO GUIMARAES GARCIA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO
DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO.
QUADRILHA. FIANÇA. CABIMENTO. VALOR EXCESSO.
REDUÇÃO. 1. ´´É viável o arbitramento de fiança
para assegurar o comparecimento do paciente a
todos os atos do processo e evitar a obstrução do
seu andamento. 2. Reduz-se o valor da fiança,
quando se constata que o paciente não tem
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1 PACIENTE(S)
EMENTA
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condições de arcar com a quantia arbitrada em
primeiro grau. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM
CONCEDIDA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 109460-08.2014.8.09.0000
(201491094605), da Comarca de Goiânia, tendo como
impetrante LEOPOLDO GUIMARÃES GARCIA e como
pacientes LORIVAL DOS SANTOS e UILIAN JOSÉ DA
SILVA.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara
Criminal, na conformidade da ata de julgamento,
por unanimidade de votos, e desacolhendo o Parecer
Ministerial de Cúpula, em conhecer e conceder a
ordem impetrada, confirmando a liminar de fls.
72/82, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, os
eminentes Desembargadores: Ivo Fávaro, que também
presidiu a sessão, Itaney Francisco Campos, J.
Paganucci Júnior e o Dr. Fábio Cristóvão de Campos
Faria, substituto da Desa. Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos.
Esteve presente à sessão de
julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr.
Sérgio Abinagem Serrano.
Goiânia, 29 de abril de
2014.
Desembargador Nicomedes
Borges
Relator
08
:
:
:
:
:
:
105783-67.2014.8.09.0000(201491057831)
PIRACANJUBA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
ABREU E SILVA
OLDEMAR JOSE DA ROCHA
NILTON DE OLIVEIRA
ADV(S) : OLDEMAR JOSE DA ROCHA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA
PENAL CONDENA-TÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO
CAUTELAR. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMEN-TAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACATERIZADO.
ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE
PENA. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDA-DE DE ANÁLISE
PELA VIA ELEITA. MATÉRIAS QUE DEVEM SER LEVANTADAS
EM RECURSO PRÓPRIO. 1. A prisão decorrente de
sentença condenatória recorrível não transgride os
princípios da presunção de inocência e/ou da
proporcionalidade, desde que a cautela encontre
fundamento em situação fática que evidencia sua
real necessidade, atendidos os requisitos
previstos no artigo 312 do Código de Processo
Penal. 2. A via do habeas corpus, não comporta
apreciação de pedido de modificação do regime
inicial de cumprimento da expiação e substituição
de pena corporal, porque a análise dessas questões
demanda dilação probatória e aprofundado exame
sobre existência dos requisitos objetivos e
subjetivos elencados na legislação pertinente,
mormente quando passíveis de questionamento em
recurso próprio. ORDEM DENEGADA QUANTO AO PRIMEIRO
FUNDAMENTO E NÃO CONHECIDA QUANTO AO SEGUNDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 105783-67.2014.8.09.0000
(201491057831), da Comarca de Piracanjuba, tendo
como impetrante OLDEMAR JOSÉ DA ROCHA e como
paciente NILTON DE OLIVEIRA.
ACORDA, o
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na
conformidade da ata de julgamento, por unanimidade
de votos, e acolhendo o Parecer Ministerial de
Cúpula, em conhecer mas denegar a ordem em
relação, à impossibilidade do paciente aguardar o
julgamento do recurso de apelação em liberdade,
constante do primeiro fundamento da impetração, e
não conhecer do pedido relativo à tese de
modificação do regime de expiação e sua
substituição por pena restritiva de direitos, nos
termos do voto do Relator.
Participaram do
julgamento, além do Relator, os eminentes
Desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a
sessão, Itaney Francisco Campos, e J. Paganucci
Júnior.
Ausência momentânea do Dr. Fábio
Cristóvão de Campos Faria, substituto da Desa.
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos.
Fez
sustentação oral o Dr. Nilton de Oliveira.
Esteve presente à sessão de julgamento o nobre
Procurador de Justiça Dr. Sérgio Abinagem Serrano.
Goiânia, 29 de abril de 2014.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
9 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
112801-42.2014.8.09.0000(201491128011)
GOIANIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
MARCIO MANOEL RODRIGUES DA SILVA
MARCIO MANOEL RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : MARCIO MANOEL RODRIGUES DA SILVA
: EMENTA: “HABEAS CORPUS. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS
PRÓPRIAS RAZÕES. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA.
MATÉRIA AFETA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. Compete à turma
recursal o julgamento de habeas corpus que
apresenta, como autoridade coatora, magistrada
atuante no Juizado Especial Criminal.HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS À TURMA
RECURSAL.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 112801-42.2014.8.09.0000
(201491128011), da Comarca de Goiânia, tendo como
impetrante MÁRCIO MANOEL RODRIGUES DA SILVA e como
paciente MÁRCIO MANOEL RODRIGUES DA SILVA.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal,
na conformidade da ata de julgamento, por
unanimidade de votos, e acolhendo o Parecer
Ministerial de Cúpula, em declarar a incompetência
deste Tribunal de Justiça e determinar a remessa
dos autos à Turma Recursal Competente, nos termos
do voto do Relator.
Participaram do
julgamento, além do Relator, os eminentes
Desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a
sessão, Itaney Francisco Campos, J. Paganucci
Júnior e o Dr. Fábio Cristóvão de Campos Faria,
substituto da Desa. Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos.
Esteve presente à sessão de julgamento o
nobre Procurador de Justiça Dr. Sérgio Abinagem
Serrano.
Goiânia, 29 de abril de 2014.
Desembargador Nicomedes Borges
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
Relator
08
10 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
113821-68.2014.8.09.0000(201491138211)
ITUMBIARA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
ABREU E SILVA
ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA NETO
GUILHERME SANTOS ALVES DE MORAES
JHONATHAN SOUZA DE JESUS
ADV(S) : ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA NETO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA.
DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM
PREVENTIVA E DECISÃO QUE NEGOU LIBERDADE
PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA.
PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. 1) O remédio de habeas
corpus é ação mandamental de natureza
constitucional que reclama prova pré-constituída,
não sendo permitida a análise de matérias que
demandem dilação probatória, tais como a negativa
de autoria. 2) Impõe-se a manutenção das decisões
que converteu a prisão em flagrante em preventiva
e negou liberdade provisória aos pacientes, quando
satisfatoriamente alicerçadas em fundamentos
concretos dos autos a respeito da existência de
materialidade do crime e indícios suficientes de
autoria, fulcradas na necessidade de garantia da
ordem pública e aplicação da lei penal. 3) Os
bons atributos pessoais, tais como primariedade,
bons antecedentes, residência fixa e ocupação
laboral lícita, ainda que comprovados, não são
bastantes para a concessão do benefício da
liberdade, mormente quando preenchidos os
pressupostos e fundamentos legais da segregação
preventiva. 4) As prisões de natureza cautelar,
assim entendidas também as que antecedem o
trânsito em julgado da decisão condenatória, desde
que de forma idônea e em conformidade com o caso
concreto, como no caso presente, não ofendem o
princípio constitucional da presunção de
inocência. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 113821-68.2014.8.09.0000
(201491138211), da Comarca de Itumbiara, tendo
como impetrante ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA NETO e
como paciente GUILHERME SANTOS ALVES DE MORAES e
JHONATHAN SOUZA DE JESUS.
ACORDA, o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade
da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e
acolhendo o Parecer Ministerial de Cúpula, em
conhecer mas denegar a ordem impetrada, nos
termos do voto do Relator.
Participaram do
julgamento, além do Relator, os eminentes
Desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a
sessão, Itaney Francisco Campos, J. Paganucci
Júnior e o Dr. Fábio Cristóvão de Campos Faria,
substituto da Desa. Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos.
Esteve presente à sessão de julgamento o
nobre Procurador de Justiça Dr. Sérgio Abinagem
Serrano.
Goiânia, 29 de abril de 2014.
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303 de 334
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
11 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
12 - RECURSO EM SENTIDO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
103593-34.2014.8.09.0000(201491035935)
BURITI ALEGRE
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
ANALICE BORGES STEFAN
ISMAIL LUIZ GOMES
NERIO FERREIRA ROSA JUNIOR
ADV(S) : ISMAIL LUIZ GOMES
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO SEM
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - LIBERDADE PROVISÓRIA
CONCEDIDA COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. 1) A gravidade do delito e a
intranquilidade que a atividade delituosa em
questão traz à sociedade constituem motivos
abstratos e insuficientes à configuração de ameaça
à ordem pública, exigindo-se para tanto a
existência de fatos concretos a evidenciarem a
periculosidade concreta do agente e a
probabilidade real de reiteração delituosa. 2) Nos
termos do artigo 321 do Código de Processo Penal,
ausentes os requisitos que autorizam a decretação
da prisão preventiva, deve-se conceder a
liberdade provisória, fixando as medidas
cautelares pertinentes com observância dos
critérios constantes do artigo 282, do mesmo
diploma. Ordem conhecida e concedida.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 103593-34.2014.8.09.0000
(201491035935), da Comarca de Buriti Alegre, tendo
como impetrante ISMAIL LUIZ GOMES e como paciente
NÉRIO FERREIRA ROSA JÚNIOR.
ACORDA, o
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na
conformidade da ata de julgamento, por unanimidade
de votos, e desacolhendo o Parecer Ministerial de
Cúpula, em conhecer do pedido e conceder a ordem
pleiteada, determinando a expedição de alvará de
soltura em favor do paciente, com imposição de
medidas cautelares, se por outro motivo não
estiver preso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, os
eminentes Desembargadores: Ivo Fávaro, que também
presidiu a sessão, Itaney Francisco Campos, J.
Paganucci Júnior e o Dr. Fábio Cristovão de Campos
Faria, substituto da Desa. Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos.
Esteve presente à sessão de
julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr.
Sérgio Abinagem Serrano.
Goiânia, 29 de abril de
2014.
Desembargador Nicomedes
Borges
Relator
ESTRITO
:
:
:
:
:
421110-59.2010.8.09.0051(201094211109)
GOIANIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
SERGIO ABINAGEM SERRANO
JOSE VALERIANO ARANTES FILHO
ADV(S) : JOSE CARLOS DE BARROS
: MINISTERIO PUBLICO
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304 de 334
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
EMENTA
DECISAO
13 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Os embargos declaratórios têm
por finalidade corrigir ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão eventualmente ocorridas no
corpo do acórdão, não podendo ser opostos com o
objetivo de modificar a decisão impugnada. 2 - Os
Embargos Declaratórios, ainda que para fins de
prequestionamento, devem obedecer ao disposto no
artigo 619, do Código de Processo Penal. EMBARGOS
DESPROVIDOS.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO Nº 421110-59.2010.8.09.0051
(201094211109), da Comarca de Goiânia, tendo como
embargante JOSÉ VALERIANO ARANTES FILHO e como
embargante MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDA, o
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª
Câmara Criminal, na conformidade da ata de
julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer
mas desprover os presentes embargos de declaração,
que pretendem modificar ou mesmo ampliar o
julgamento, quando não demonstrada a omissão e
contradição na forma dos artigos 382 e 619, do
código de Processo Penal, nos termos do voto do
Relator.
Participaram do julgamento, além do
Relator, os eminentes Desembargadores: Ivo Fávaro,
que também presidiu a sessão, e Itaney Francisco
Campos.
Esteve presente à sessão de julgamento
o nobre Procurador de Justiça Dr. Sérgio Abinagem
Serrano.
Goiânia, 29 de abril de 2014.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
08
ESTRITO
: 114405-55.1996.8.09.0069(9691144056)
: GUAPO
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
: SERGIO ABINAGEM SERRANO
: VILMAR SILVA SANTOS
ADV(S) : FRANCISCO DE ASSIS CANEDO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: HOMICÍDIO. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA.
DESCLASSIFICAÇÃO HOMICIDIO CULPOSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1) Não encontra ressonância, no
ordenamento jurídico em vigor, a prescrição
virtual, antecipada, ou em perspectiva, que tem
como referencial juízo hipotético de condenação,
alheio aos ditames da sistemática processual.
Súmula 438 do STJ. 2) Afasta-se o reconhecimento
da extinção da punibilidade pela prescrição, se
entre os marcos interruptivos, fixados pelo art.
117, do Código Penal Brasileiro, não transcorreu o
lapso temporal estabelecido pelo art. 109, do
Código Penal Brasileiro, necessário à proclamação
da perda do direito estatal de punir.3) A
desclassificação do crime de homicídio simples
para sua modalidade culposa reclama a existência
de prova clara e irretorquível da ausência da
intenção de matar (animus necandi).Subsistindo
incerteza, compete ao Conselho de Sentença dirimir
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305 de 334
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
DECISAO
14 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
2 RECORRIDO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
a questão. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº
114405-55.1996.8.09.0069 (9691144056), da Comarca
de Guapó, tendo como recorrente VILMAR SILVA
SANTOS e como recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Quinta Turma
Julgadora, da 1ª Câmara Criminal, na conformidade
da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e
acolhendo o Parecer Ministerial de Cúpula, em
conhecer mas desprover o recurso, nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento,
além do Relator, os eminentes Desembargadores: Ivo
Fávaro, que também presidiu a sessão, e Itaney
Francisco Campos.
Esteve presente à sessão de
julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr.
Sérgio Abinagem Serrano.
Goiânia, 29 de abril de
2014.
Desembargador Nicomedes
Borges
Relator
08
ESTRITO
: 169442-75.2013.8.09.0003(201391694422)
: ALEXANIA
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
: SERGIO ABINAGEM SERRANO
: SILVANO JOSE DA SILVA
ADV(S) : WALKYRIA WICTOWICZ DA SILVA
: MINISTERIO PUBLICO
: DIONISIA CARDOSO GUEDES
ADV(S) : ROGERIO GONCALVES BISPO
: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE. EXCESSO DE
LINGUAGEM. SUPERADA. ABOLVIÇÃO SUMÁRIA POR
LEGITIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO
CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.
INCOMPORTABILIDADE.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE.
DIREITO DE RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO NAO FUNDAMENTADA. VIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1 - Não há que se falar em
nulidade pela decisão de pronúncia adentrar ao
mérito quando a magistrada a quo fundamentou seu
decisório nos limites do juízo de admissibilidade,
utilizando-se do conjunto probatório somente para
rechaçar a tese de desclassificação do crime e de
afastamento da qualificadora, apresentadas pela
defesa. 2 - Havendo prova da materialidade e
indícios sérios que delineiam a autoria do crime,
inviável nesta fase analisar qualquer questão de
mérito em relação à conduta do agente, que deve
ser analisada pelos jurados, sob pena de suprimir
a competência do Tribunal do Júri. 3 - Merece a
exclusão da qualificadora quando não sua imputação
não restar amparada em elementos de convicção
contidos nos autos, não havendo indícios da sua
caracterização. 4 - Verificada a ausência dos
requisitos ensejadores da prisão preventiva, uma
vez que a decisão somente faz alusões genéricas
quanto a garantia da ordem pública e da aplicação
da lei penal, não se consubstanciando em elementos
fáticos que comprovem a periculosidade do acusado
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306 de 334
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
DECISAO
15 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
se solto e, diante da primariedade do recorrente,
imperiosa se faz a revogação da prisão cautelar,
impondo-lhe as medidas cautelares diversas da
prisão. 5 - No caso em questão, os princípios da
ampla defesa e do contraditório, da presunção da
inocência, bem como da motivação das decisões
judiciais foram respeitados, tendo a magistrada
prolatado a decisão de pronúncia observado tanto a
legislação constitucional como a
infraconstitucional. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº
169442-75.2013.8.09.0003 (201391694422), da
Comarca de Alexânia, tendo como recorrente SILVANO
JOSÉ DA SILVA e como recorrido MINISTÉRIO
PÚBLICO.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, pelos integrantes da Quinta
Turma Julgadora, da 1ª Câmara Criminal, na
conformidade da ata de julgamento, por unanimidade
de votos, e acolhendo em parte o Parecer
Ministerial de Cúpula, em conhecer do recurso e
dar-lhe parcial provimento, para que seja
afastada a qualificadora imposta na pronúncia e
revogar a prisão preventiva, expedindo-se o
competente alvará de soltura, concedendo ao
acusado o direito de responder ao processo em
liberdade, mediante aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, nos termos do voto
do Relator.
Participaram do julgamento, além
do Relator, os eminentes Desembargadores: Ivo
Fávaro, que também presidiu a sessão, e Itaney
Francisco Campos.
Esteve presente à sessão de
julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr.
Sérgio Abinagem Serrano.
Goiânia, 29 de abril de
2014.
Desembargador Nicomedes
Borges
Relator
08
ESTRITO
: 124653-41.2013.8.09.0051(201391246535)
: GOIANIA
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
: SERGIO ABINAGEM SERRANO
: ANDREA DIVINA DOS SANTOS
ADV(S) : CLELIA COSTA NUNES
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVA. EXCLUSÃO DA
QUALIFICADORA.DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO
SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE.1. Demonstrada a
existência material do fato e os indícios
suficientes de autoria, confirma-se a decisão de
pronúncia, a fim de que o acusado seja submetido a
julgamento perante o Júri, juízo natural dos
crimes dolosos contra a vida. 2. Havendo indicação
quanto à ocorrência da qualificadora de uso de
recurso que impossibilitou a defesa da vítima, não
deve ela ser afastada no juízo de admissibilidade
da acusação, atribuindo-se ao Conselho de
Sentença a tarefa de apreciá-las. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº
124653-41.2013.8.09.0051 (201391246535), da
Comarca de Goiânia, tendo como recorrente ANDREA
DIVINA DOS SANTOS e como recorrido MINISTÉRIO
PÚBLICO.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, pelos integrantes da Quinta
Turma Julgadora, da 1ª Câmara Criminal, na
conformidade da ata de julgamento, por unanimidade
de votos, e acolhendo o Parecer Ministerial de
Cúpula, em conhecer mas desprover o recurso, a fim
de manter a decisão atacada e submeter a
pronunciada a julgamento pelo Tribunal de Júri
popular da Comarca de Goiânia, nos termos do voto
do Relator.
Participaram do julgamento, além
do Relator, os eminentes Desembargadores: Ivo
Fávaro, que também presidiu a sessão, e Itaney
Francisco Campos.
Esteve presente à sessão de
julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr.
Sérgio Abinagem Serrano.
Goiânia, 29 de abril de
2014.
Desembargador Nicomedes
Borges
Relator
08
16 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
ESTRITO
: 396494-81.2013.8.09.0029(201393964940)
: CATALAO
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
: SERGIO ABINAGEM SERRANO
: MINISTERIO PUBLICO
: MARCOS ANTONIO ROSA SILVA
ADV(S) : JULIO CESAR CAMPOS SILVA
HUDSON FANCO BANDEIRA DE MELO
: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE
LATROCÍNIO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1) Não
demonstrada concretamente a necessidade da
restauração da prisão preventiva, após a concessão
de liberdade provisória por necessidade do
recorrido de se submeter a tratamento médico em
razão de ser portador de doença crônica, a sua
revogação caracterizaria manifesto constrangimento
ilegal, impondo-se, portanto, a manutenção da
decisão combatida. 2) Não vislumbrando qualquer
vício em termos constitucionais ou
infraconstitucionais, o prequestionamento pode ser
admitido tão-somente para efeito de assegurar a
interposição de recurso futuro em Instância
Superior. 3) Recurso conhecido e desprovido.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº
396494-81.2013.8.09.0029 (201393964940), da
Comarca de Catalão, tendo como recorrente
MINISTÉRIO PÚBLICO e como recorrido MARCOS ANTÔNIO
ROSA SILVA.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da
Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Criminal, na
conformidade da ata de julgamento, por unanimidade
de votos, e acolhendo o Parecer Ministerial de
Cúpula, em conhecer mas desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
Participaram do
julgamento, além do Relator, os eminentes
Desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a
sessão, e Itaney Francisco Campos.
Esteve
presente à sessão de julgamento o nobre Procurador
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308 de 334
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
de Justiça Dr. Sérgio Abinagem Serrano.
Goiânia, 29 de abril de 2014.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
08
17 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REDATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
346485-31.2010.8.09.0091(201093464852)
JARAGUA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
SERGIO ABINAGEM SERRANO
JOAO CARLOS NUNES DE BARROS
ELIANE NUNES DE BARROS
ADV(S) : JOAO GONCALVES DA CRUZ NETTO
MARCUS VINICIUS DE SIQUEIRA RIBEIRO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL CONJUNTA.
POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE
SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Não tendo sido possível a proposta de suspensão
do processo, o julgador deve proferir a sentença
e fixar os benefícios que forem cabíveis para o
cumprimento da pena, haja vista que não é prudente
retornar o feito ao juízo singular, fazendo
desaparecer tanto a sentença quanto a instrução.
2. Quando as circunstâncias judiciais forem, na
maioria, favoráveis ao acusado, a pena-base deve
ser fixada próximo ao mínimo legal. 3. Preenchidos
os requisitos do artigo 44 do Código Penal,
impõe-se a substituição da sanção corpórea por
restritivas de direitos. ARTIGO 12, DA LEI
10.826/03 E ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS.
VIABILIDADE DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE DE
DESCLASSIFICAÇÃO DO ARTIGO 33, 'CAPUT', DA LEI DE
DROGAS PARA O ARTIGO 28 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.
VIABILIDADE DA RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS.
1. Constatando-se que o conjunto probatório é
falho e nebuloso, impõe-se a absolvição da acusada
com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. 2.
Apurando-se que a droga apreendida era para
consumo próprio, desclassifica-se o crime descrito
no artigo 33, 'caput', da Lei de Drogas para o
artigo 28 da referida lei. 3. Não se comprovando a
origem ilícita dos bens apreendidos, impõe-se a
sua restituição aos acusados. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR A PENA IMPOSTA
AO ACUSADO JOÃO NUNES, COM A SUBSTITUIÇÃO POR
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E PROVIDO O APELO
MANEJADO POR ELAINE ABADIA NUNES DE BARROS, PARA
ABOLVÊ-LA DA PRÁTICA DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO E DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO TRÁFICO
PARA A PREVISTA NO ARTIGO 28, DA LEI DE DROGAS.
: ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos,
acolhido em parte o parecer da Procuradoria-Geral
de Justiça, em conhecer do apelo, para dar
parcial provimento ao interposto por João Carlos
Nunes de Barros, a fim de reduzir a pena imposta
na sentença e dar provimento ao apelo de Elaine
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309 de 334
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
Abadia Nunes de Barros, para absolvê-la da prática
do crime de posse ilegal de arma de fogo e
desclassificar a imputação para o artigo 28 da Lei
11.343/06, com o consequente desmembramento do
feito e remessa dos autos ao Juizado Especial
Criminal, nos termos do voto do Desembargador
Itaney Francisco Campos, designado Redator do
acórdão, no que foi acompanhado pelo Desembargador
Ivo Favaro. Votou vencido o Desembargador
Nicomedes Domingos Borges, que acolhia o parecer
ministerial, conhecia e dava parcial provimento ao
apelo, para absolver Elaine Abadia Nunes de
Barros pelo crime de posse ilegal de arma de fogo
de uso permitido, e para substituir a pena
privativa de liberdade aplicada ao acusado João
Carlos Nunes de Barros por restritivas de direito
redimensionando as demais penas impostas.
18 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
238067-36.2013.8.09.0174(201392380677)
SENADOR CANEDO
DES. IVO FAVARO
SERGIO ABINAGEM SERRANO
DARIO GOMES DA SILVA ROCHA
ADV(S) : JOSE SIMAO SERAFIM
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE
DROGAS.CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUANTIDADE DA
DROGA. TRANSPORTE VIA PÚBLICA. REGIME SEMIABERTO.
PENA RESTRITIVA DIREITO IMPOSSIBILIDADE
SUBSTITUIÇÃO. PENA MULTA. DEVOLUÇÃO QUANTIA
APREENDIDA. 1- As circunstâncias fáticas envoltas
no caso em exame levam à condenação pelo crime de
tráfico de drogas. 2 - Justifica-se a exasperação
da pena-base devido a elevada quantidade de droga
apreendida mais de 2 (dois) quilos de cocaína. 3
- O transporte de substância prescrita entre
municípios, facilita a difusão da droga e a não
comprovação de exercício de atividade lícita são
circunstâncias suficientes para adoção do mínimo
de redução do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343. 4 Condenado não reincidente, pena superior a quatro
anos e inferior a oito anos faz jus ao regime
semiaberto, conforme artigo 33, § 2º, “b” do CP. 5
- Sendo mantida a reprimenda acima de 4 (quatro)
anos, incabível o deferimento do pedido de
substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direito, tendo em vista o não
preenchimento dos requisitos do artigo 44, I, do
Código Penal. 6 - A pena de multa guarda proporção
com a privativa de liberdade imposta, não havendo
que ser reformado este capítulo da sentença. 7 Não havendo provas que a quantia apreendida é
oriunda do tráfico deve o montante ser devolvido
ao acusado. Apelação parcialmente provida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma
Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, desacolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso
e dar parcial provimento para modificar o regime
inicial de cumprimento de pena e determinar a
devolução ao acusado do montante apreendido, nos
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310 de 334
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o
Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos e a Doutora Lília Mônica C. B.
Escher, Juíza Substituta do Desembargador J.
Paganucci Jr. Presidiu a sessão de julgamento o
Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando
o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr.
Sérgio Abinagem Serrano.
Goiânia, 10 de abril
de 2014.
Des. Ivo Favaro Presidente e
Relator
19 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
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DECISAO
20 - APELACAO CRIMINAL
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:
:
:
:
:
61507-34.2011.8.09.0168(201394351070)
AGUAS LINDAS DE GOIAS
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
SERGIO ABINAGEM SERRANO
DAMIAO CAMPEIRO DA CRUZ
ADV(S) : HERMES BATISTA TOSTA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS LEVES
E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. DETRAÇÃO. CUMPRIMENTO DA PENA. 1Mantém-se a condenação pela prática dos crimes de
lesões corporais e ameaça quando se tem um quadro
probatório consistente, que confirma ter sido a
vítima agredida e atemorizada pelo apelante que
falou em matá-la. 2 - Evidenciado que o apelante
passou encarcerado cautelarmente tempo superior ao
quantum de pena fixado na sentença condenatória,
implementa-se o cálculo da detração penal,
declarando-se a extinção de sua punibilidade pelo
cumprimento da pena. Artigo 387, § 2º, do Código
de Processo Penal. RECURSO PROVIDO. DECLARADA A
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, desacolhido o parecer da Procuradoria-Geral
de Justiça, em conhecer do apelo e dar-lhe
provimento, para declarar a extinção da
punibilidade pelo cumprimento da pena, nos termos
do voto do Relator.
:
:
:
:
:
448059-12.2012.8.09.0129(201294480596)
PONTALINA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
SERGIO ABINAGEM SERRANO
CLEOMAR CONCEICAO DE SOUZA
ADV(S) : SEBASTIAO FRANCISCO DE AZEVEDO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS - ADEQUAÇÃO DA PENA, DE
OFÍCIO. 1) Havendo o acusado perpetrado quaisquer
das ações previstas no caput do artigo 33 da Lei
de Drogas, devidamente comprovadas no bojo das
provas, impõe-se-lhe a condenação, descabendo
aventar-se de tese absolutória. 2) Constatado
equívoco na análise das circunstâncias judiciais,
mister adequar-se a pena-base, ao comando imposto
por aquelas. 3) Apelação conhecida e desprovida,
e, de ofício, adequo a pena imposta, nos termos
acima expendidos.
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
DECISAO
21 - APELACAO CRIMINAL
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 448059-12.2012.8.09.0129
(201294480596), da Comarca de Pontalina, tendo
como apelante CLEOMAR CONCEIÇÃO DE SOUZA e como
apelado MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDA, o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª
Câmara Criminal, na conformidade da ata de
julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo
em parte o Parecer Ministerial de Cúpula, em
conhecer mas desprover o recurso e, de ofício,
adequar a pena imposta, nos termos do voto do
Relator.
Participaram do julgamento, além do
Relator, os eminentes Desembargadores: Ivo Fávaro,
que também presidiu a sessão, e Itaney Francisco
Campos.
Esteve presente à sessão de julgamento
o nobre Procurador de Justiça Dr. Sérgio Abinagem
Serrano.
Goiânia, 29 de abril de 2014.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
08
:
:
:
:
:
49943-05.2007.8.09.0037(200790499436)
CRISTALINA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
SERGIO ABINAGEM SERRANO
RENATO MOREIRA DA SILVA
ADV(S) : LUIZ SERGIO VERISSIMO DOS SANTOS
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO I
- Considerando que entre a data do fato e o
recebimento da denúncia transcorreu o prazo que
dispõe o artigo 109, V, do Código Penal, deve ser
decretada a extinção da punibilidade do apelante,
de ofício, em razão da prescrição retroativa da
pretensão punitiva estatal, nos moldes do artigo
107, inciso IV, do mesmo Diploma.II RECURSO
CONHECIDO, DE OFÍCIO, DECLARADA PRESCRIÇÃO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 49943-05.2007.8.09.0037
(200790499436), da Comarca de Cristalina, apelante
RENATO MOREIRA DA SILVA e como apelado MINISTÉRIO
PÚBLICO.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da
Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Criminal, na
conformidade da ata de julgamento, por unanimidade
de votos, e acolhendo o Parecer Ministerial de
Cúpula, em conhecer do recurso e, de ofício,
declarar extinta a punibilidade do apelante Renato
Moreira da Silva pela prescrição da pretensão
punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos
termos do voto do Relator.
Participaram do
julgamento, além do Relator, os eminentes
Desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a
sessão, e Itaney Francisco Campos.
Esteve
presente à sessão de julgamento o nobre Procurador
de Justiça Dr. Sérgio Abinagem Serrano.
Goiânia, 29 de abril de 2014.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
22 - APELACAO CRIMINAL
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:
:
:
:
:
348443-86.2007.8.09.0146(200793484430)
SAO LUIS DE MONTES BELOS
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
SERGIO ABINAGEM SERRANO
PAULO CESAR DA SILVA
ADV(S) : CRISTIANO DE FREITAS SOUZA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1) Averiguando-se que entre a data do recebimento
da denúncia até a publicação da sentença
transcorreu lapso temporal suficiente ao
reconhecimento da prescrição retroativa, levando
em conta a pena fixada por esta Corte, é
impositiva a sua declaração, de ofício, com a
consequente extinção da punibilidade do condenado,
afastados todos os efeitos da condenação. 2)
Apelo conhecido para, de ofício, declarar a
extinção da punibilidade do apelante, pela
prescrição retroativa, prejudicada a análise do
mérito recursal.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 348443-86.2007.8.09.0146
(200793484430), da Comarca de São Luiz de Montes
Belos, tendo como apelante PAULO CÉSAR DA SILVA e
como apelado MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDA, o
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª
Câmara Criminal, na conformidade da ata de
julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo
o Parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do
apelo, para, de ofício, declarar extinta a
punibilidade do apelante em decorrência da
prescrição da pretensão punitiva, em sua forma
retroativa, com amparo no artigo 107, inciso IV,
109, inciso V, e 110, § 1º, do Código Penal,
prejudicada a análise do mérito recursal, nos
termos do voto do Relator.
Participaram do
julgamento, além do Relator, os eminentes
Desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a
sessão, e Itaney Francisco Campos.
Esteve
presente à sessão de julgamento o nobre Procurador
de Justiça Dr. Sérgio Abinagem Serrano.
Goiânia, 29 de abril de 2014.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
GOIANIA, 7 DE MAIO DE 2014
SECRETARIO(A): WANDA WILK GUIMARAES
ORIGINAL ASSINADO
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2A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.66/2014
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1 - HABEAS-CORPUS
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:
:
:
:
:
:
84273-95.2014.8.09.0000(201490842730)
RIALMA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
ANALICE BORGES STEFAN
ANTONIO CARLOS TRINDADE
HELENOILSON DA SILVA
ADV(S) : ANTONIO CARLOS TRINDADE
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
Encerrada a instrução processual, restando apenas
a apresentação das alegações finais por parte da
defesa, fica afastada a hipótese de
constrangimento ilegal por excesso de prazo,
consoante entendimento sedimentado pela Súmula nº
52 do Superior Tribunal de Justiça. II NEGATIVA DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. O habeas
corpus não comporta dilação probatória e sendo a
negativa de autoria questão que demanda
aprofundado exame de provas, não há como ser
analisada nesta via estreita. ORDEM DENEGADA.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer em
parte e, nesta parte, denegar a ordem, nos termos
do voto do Relator.
:
:
:
:
:
103340-46.2014.8.09.0000(201491033401)
ORIZONA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
ABREU E SILVA
ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO
HENRIQUE DA CUNHA TAVARES
: DANIEL CASTRO E SILVA
ADV(S) : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO
HENRIQUE DA CUNHA TAVARES
: EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS E SUFICIENTES. DECISÃO
MANTIDA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. 1 - Demonstrados, na decisão que
decretou a custódia cautelar do paciente, a
presença do fumus comissi delicti consubstanciado na suficiência de elementos de
convicção acerca da materialidade dos delitos de
tráfico de drogas e outros a eles associados -, e
do periculum libertatis - aflorado na necessidade
de se resguardar a instrução criminal e a ordem
pública, que seriam gravemente abaladas caso o
paciente responda solto à persecução penal, não
existe constrangimento ilegal a ser reparado pela
via
estreita
do
habeas
corpus. 2 Verificado que o decreto prisional do paciente
está adequada e suficientemente fundamentado e que
se fazem presentes os demais requisitos
processuais elencados nos artigos 312 e seguintes,
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do Código de Processo Penal, os atributos de
personalidade do paciente, ainda que sejam
favoráveis, são destituídos de relevância para,
por si sós, superar a legitimidade de sua custódia
cautelar. SEGURANÇA DENEGADA.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do
pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
:
:
114512-82.2014.8.09.0000(201491145129)
NOVO GAMA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
ZOELIA ANTUNES VIEIRA
MARIA DULCE DOS SANTOS NASCIMENTO
CLEITON LUIZ REIS DE SOUZA
ADV(S) : MARIA DULCE DOS SANTOS NASCIMENTO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
RECEPTAÇÃO SIMPLES E ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO.
FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA E SUFICIENTE. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. 1 - Verificado que a segregação
cautelar do paciente foi decretada de forma
suficientemente motivada e baseada em elementos de
convicção bastante concretos coligidos pela
autoridade policial, que demonstram que a sua
custódia é necessária para garantir a ordem
pública local, haja vista tratar-se de pessoa que
utiliza-se de suas liberdades para o cometimento
de ilícitos penais, não há que se falar em coação
ilegal a ser repreendida pelo writ. 2 - A custódia
interina regularmente decretada e justificada em
elementos de convicção idôneos e suficientes não
afronta o princípio da presunção de inocência ou
da não culpabilidade, já que autorizada pela
própria Constituição Federal (artigo 5°, inciso
LXI) e prevista em leis ordinárias. ORDEM
DENEGADA.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do
pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
:
:
117817-74.2014.8.09.0000(201491178175)
ANAPOLIS
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
CAMILA BIANCA LOPES PEREIRA SANTANA
WASHINGTON LUIS BONFIM DOS SANTOS
ADV(S) : CAMILA BIANCA LOPES PEREIRA SANTANA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. TESE
DEFENSIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. O habeas corpus não se presta a
valoração dos fatos e fundamentos exclusivos da
ação penal - no caso, negativa de autoria -, que
é guiada pelo contraditório e ampla defesa,
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exigindo prova pré-constituída das alegações rectius, não comporta dilações probatórias - ,
face a
celeridade característica desta ação de
impugnação autônoma. II - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE
DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA.
MODIFICAÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL.
Tendo sido o
paciente preso originariamente em situação de
flagrância, e,
a posteriori, convertida a
custódia flagrancial em preventiva, tal fato
supre as supostas ilicitudes do flagrante, à
vista de modificação do título prisional. III PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA/RELAXAMENTO. INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR
JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM
PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
MANTENÇA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Restando
evidenciado que o decisum que indeferiu o pedido
de liberdade provisória/relaxamento da prisão
preventiva
se encontra devidamente fundamentado,
escoimado em elementos concretos, extraídos das
circunstâncias colhidas nos autos, impõe-se a
manutenção da segregação cautelar, decretada a luz
das disposições contidas no artigo 312, do Código
de Processo Penal, com visos a
garantia da
ordem pública, não havendo pois, falar em
constrangimento ilegal. IV - PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. NÃO
VIOLAÇÃO. Consoante entendimento sufragado pelas
Cortes Superiores, a prisão de natureza cautelar
não conflita com a presunção de inocência, quando
devidamente fundamentada pelo Juiz, a sua
necessidade, conforme ocorrido na hipótese
vertente. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E
DENEGADA.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer em
parte o pedido e, nesta parte, denegar a ordem,
nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
108639-04.2014.8.09.0000(201491086394)
AGUAS LINDAS DE GOIAS
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
ABREU E SILVA
FIRMO ANTAO DE SOUSA
TERSON RIBEIRO CARVALHO
: CLEMILTON BENTO DA SILVA
ADV(S) : FIRMO ANTAO DE SOUSA
TERSON RIBEIRO CARVALHO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA.
NEGATIVA DE REVOGAÇÃO. 1 - REQUISITOS DA CUSTÓDIA
PROCESSUAL. PREENCHIMENTOS. Imperiosa a
manutenção do decreto prisional calcado em
elementos fáticos concretos à luz da garantia da
ordem pública. Hipótese em que consideradas a
frieza, covardia e crueldade do assassinato,
empreendido insensivelmente por questões de menor
valia. Assome ao caso o atendimento dos
pressupostos de significativos indícios de autoria
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EMBARGOS DE DECLARACAO
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e materialidade. Igualmente observados os
requisitos de admissibilidade (crime punível com
pena máxima de liberdade superior a quatro
anos). 2 - BONS PREDICADOS PESSOAIS. Os favoráveis
atributos pessoais per si e isoladamente não são
obstáculos à segregação processual, máxima quando
somente parcialmente demonstrados. ORDEM DENEGADA.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer
do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
:
:
136053-74.2014.8.09.0000(201491360534)
GOIANIA
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
ANALICE BORGES STEFAN
TALITON ROCHA VALENTIM PREGO
FLAVIO ENRIC MESQUITA OLIVEIRA
ADV(S) : TALITON ROCHA VALENTIM PREGO
: Prisão em flagrante convertida em preventiva por
roubo majorado pelo concurso de pessoas. Habeas
Corpus alegando excesso de prazo na conclusão da
instrução criminal (197 dias). 1 - Encerrada a
instrução criminal e prolatada a sentença
condenatória (06 anos e 08 meses de reclusão em
regime inicialmente fechado), resta superado o
alegado constrangimento ilegal por eventual
excesso de prazo, conforme o enunciado da Súmula
52 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Conclusão:
Habeas corpus denegado; parecer acolhido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, em votação unânime,
acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em
conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos
do voto do relator, que a este se incorpora.
:
:
:
:
:
372196-30.2010.8.09.0029(201093721960)
CATALAO
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
PAULO SERGIO PRATA REZENDE
LUCIANO BRITO DE GODOI FILHO
ADV(S) : ANTONIO CAIXETA RIBEIRO
ROSANGELA MEDEIROS DA SILVA
ARIVALDO DA SILVA CHAVES
MARCUS APRIGIO CHAVES
: MINISTERIO PUBLICO
: Condenação por estupro de vulnerável. Recurso de
embargos declaratórios da defesa alegando omissões
e contradições no acórdão, além de
prequestionamento de dispositivos legais
especificados. 1 - O recurso de embargos de
declaração tem por finalidade corrigir
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
No caso, o acórdão não padece de vícios, sem
ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição
Federal ou ao artigo 155 do Código de Processo
Penal. 2 - Conclusão: recurso desprovido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta
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Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em
votação unânime, em desprover os embargos, nos
termos do voto do relator, que a este se
incorpora.
8 - APELACAO CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
:
138735-60.2013.8.09.0089(201391387350)
IVOLANDIA
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
MAURICIO JOSE NARDINI
ENOCH MENDES DE ALMEIDA
ADV(S) : IZABEL CRISTINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: Condenação por tráfico de drogas (20g de crack e
cocaína) com pena reduzida de ofício pelo
Tribunal. Embargos de declaração visando sanar
omissão na análise das circunstâncias indicadas no
artigo 42 da Lei Antidrogas para a escolha do
índice de redução da pena pela minorante do
tráfico privilegiado. Omissão verificada. 1)
Constatada a ocorrência de omissão no julgado
quanto a valoração das circunstâncias judiciais e
contradição relativamente à quantidade da droga
apreendida (2,02g), admissíveis são aclaratórios
para sanar os vícios apontados. 2) Recurso de
embargos declaratórios providos com produção de
efeitos integrativos.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta
Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em
votação unânime, em prover os embargos, nos termos
do voto do relator, que a este se incorpora.
9 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 374221-63.2010.8.09.0175(201392128994)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
PROCURADOR
: LUZIA VILELA RIBEIRO
1 AGRAVANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 AGRAVADO(S)
: GIOVANNI MORAIS DE FREITAS
ADV(S) : DENISE NAVES PEIXOTO
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
EXECUÇÃO PENAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EFEITO
INFRINGENTE. Verificada e comprovada a existência
de erro material e vício no acórdão, hão de ser
acolhidos os embargos de declaração para,
conferir-lhe efeito modificativo, a fim de sanar o
erro material e a contradição. II - CUMPRIMENTO
DA PENA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO CASSADA. O Juízo da Vara
das Execuções Penais tem a competência absoluta,
ratione materiae, para decidir sobre o cumprimento
da pena. Impõe-se anular e cassar a decisão
prolatada por Juiz incompetente. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
DECISAO
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, em conhecer e
acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Relator.
10 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
DECISAO
11 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
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302335-80.2013.8.09.0051(201393023355)
GOIANIA
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
LUZIA VILELA RIBEIRO
DIVINO ALVES DA SILVA
ADV(S) : WALKYRIA WICTOWICZ DA SILVA
: MINISTERIO PUBLICO
: Desclassificação na primeira fase do rito dos
crimes da competência do Tribunal do Júri.
Denúncia por tentativa de homicídio
desclassificada para lesão corporal leve com
remessa ao Juizado especial criminal. Recurso em
sentido estrito postulando absolvição sumária e
prequestionamento da matéria. 1 - Não existe
previsão expressa de via impugnativa contra a
decisão de desclassificação (CPP, art. 419).
Admite-se recurso em sentido estrito para
restabelecer a competência do Tribunal do Júri
(CPP, art. 581, II). Não é o caso dos autos. A
defesa busca absolvição por legítima defesa que
somente pode ser avaliada após a preclusão da
decisão atacada, no juízo apontado como
competente. Ausência de requisito para a
admissibilidade do recurso (cabimento). 2 Conclusão: recurso não conhecido; parecer
desacolhido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta
Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em
votação unânime, desacolhendo o parecer do
Ministério Público em 2º grau, em não conhecer do
recurso, nos termos do voto do relator, que a este
se incorpora.
:
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:
:
:
180956-49.2012.8.09.0168(201291809562)
AGUAS LINDAS DE GOIAS
DES. LEANDRO CRISPIM
ABRAO AMISY NETO
UILMAR CHAGAS DA SILVA
ADV(S) : LUIZ HONORATO DE SANTANA
RAFAEL LIRA FERNANDES
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Comprovada a materialidade e a autoria do crime de
estupro praticado pelo acusado e ausente causa
justificante, ou dirimente de culpabilidade, que
lhe ampare, não há cogitar de absolvição.
2REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. INVIABILIDADE.
Considerando que as elementares do artigo 59 do
Código Penal Pátrio foram desfavoráveis ao
processado, não merece reforma no grau de reexame
a pena-base aplicada pela sentenciante, pois
fixada em patamar necessário e suficiente para a
prevenção e repressão do crime. APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer da apelação, mas lhe negar provimento,
nos termos do voto do Relator, exarado na
assentada do julgamento que a este se incorpora.
Custas de lei.
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1543 - SEÇÃO I
12 - APELACAO CRIMINAL
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:
226605-67.2010.8.09.0116(201092266054)
ESTRELA DO NORTE
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
SERGIO ABINAGEM SERRANO
IVANOR ALVES PEREIRA
ADV(S) : RAIMUNDO LISBOA PEREIRA
ALESSANDRO LISBOA PEREIRA
RICARDO PITHER DE SOUSA SANTIAGO
: MINISTERIO PUBLICO
: Condenação por roubo majorado pelo emprego de
arma, concurso de pessoas e restrição à liberdade
da vítima. Recurso da defesa postulando
absolvição, redução da pena, alteração de regime
de cumprimento e penas restritivas de direito. 1 A prova é suficiente para a condenação por crime
de roubo. Restou demonstrada a materialidade e
autoria pelas provas documentais, apreensão das
coisas subtraídas e testemunhos da vítima e
testemunhas. 2 - Roubo de carga valiosa praticado
pelo acusado em plena rodovia e em conluio com
cinco comparsas armados, que detiveram a vítima
por mais de nove horas amarrada num matagal,
coagindo-a a ingerir entorpecentes, demonstra
periculosidade, experiência e elevado
comprometimento com crimes do jaez. Maior
reprovabilidade autorizada. Pena: 8 anos e 3 meses
de reclusão em regime inicial fechado mais 60
dias-multa. 3 - Conclusão: recurso em parte
provido; parecer parcialmente acolhido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta
Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em
votação unânime, acolhendo em parte o parecer
ministerial de cúpula, em conhecer do apelo e
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do
relator, que a este se incorpora.
:
:
:
:
:
359325-73.2012.8.09.0036(201293593257)
CRISTALINA
DES. LEANDRO CRISPIM
SERGIO ABINAGEM SERRANO
ARLISON TULIO DE SOUZA DA SILVA
ANDRE GOMES FERREIRA JUNIOR
ADV(S) : CARLOS ADAN DOS SANTOS JARDIN
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFASTADA. Se a
denúncia preenche todos os requisitos do artigo 41
do Código de Processo Penal, além de já prolatada
a sentença condenatória, afasta-se a alegação de
inépcia, estando preclusa a matéria.
2.
ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DO FATO E
AUTORIAS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Não
vinga pleito absolutório quando o conjunto
probatório colhido na fase inquisitiva e
ratificado em juízo demonstra, extreme de dúvidas,
a materialidade do fato e a autoria do crime de
roubo majorado. 3- DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO
SIMPLES. INVIABILIDADE. Presentes as elementares
do delito de roubo consumado, tendo sido a conduta
praticada sob violência, como meio de subtrair
coisa material, não há falar-se em
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desclassificação do roubo para o delito de furto.
4- DOSIMETRIA DA PENA. Verificada que a fixação
das sanções penais dos apelantes se deu de forma
adequada, em observância aos termos da lei, sendo
dosadas em valores razoáveis e que se mostram
adequados para a prevenção e repressão do delito,
não há falar-se em alteração. 5- DETRAÇÃO.
ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA
PENA. A detração do tempo da prisão preventiva em
relação às penas fixadas não tem o condão de dar
azo diretamente à alteração do regime prisional,
que só se altera no caso de transcorrido lapso
temporal para progressão de regime. APELO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo, em parte, o parecer
Ministerial, em conhecer da apelação, mas lhe
negar provimento, nos termos do voto do Relator,
exarado na assentada do julgamento que a este se
incorpora. Custas de lei.
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:
:
:
446364-12.2010.8.09.0123(201393421806)
PIRACANJUBA
DES. LEANDRO CRISPIM
NILO MENDES GUIMARAES
LINO FERREIRA DE LIMA
ADV(S) : RODRIGO LUSTOSA VICTOR
JOSE CARLOS DAHER ROMANO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. SEGUNDO
JULGAMENTO. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO
QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER,
CONCOMITANTEMENTE, POR CRIME JÁ ABSOLVIDO (PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO). VEREDICTO ANTERIOR
CONFIRMADO PELO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO (RES
JUDICATA). A submissão do réu a novo julgamento
pelo cometimento de crime que restou absolvido
(porte ilegal de arma de fogo) ofende o princípio
da coisa julgada material e implica em anulação do
segundo veredicto nessa parte para restabelecer o
primeiro quanto à absolvição. APELAÇÃO CONHECIDA
E PROVIDA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, desacolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator, exarado na assentada do
julgamento que a este se incorpora. Custas de
lei.
:
:
:
:
:
164162-80.2005.8.09.0011(200591641623)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
SERGIO ABINAGEM SERRANO
ALESSANDRO DE SOUZA NUNES
ADV(S) : JOAO CANDIDO GONCALVES
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS
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AUTOS. SOBERANIA DO JÚRI. DESCABIMENTO. Descabe a
reapreciação por esta instância revisora, da tese
de anulação do julgamento proferido pelo Conselho
de Sentença, por estar respaldada em elementos
probatórios produzidos nos autos e em respeito ao
preceito constitucional da soberania dos
veredictos do Júri (artigo 5º, inciso XXXVIII,
alínea 'c', da Constituição Federal). II DOSIMETRIA DA PENA. MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. Não
há que se falar em redução da pena se esta já foi
aplicada no mínimo legal previsto para o tipo
penal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e
desprover o apelo, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
278616-97.2013.8.09.0074(201392786169)
IPAMERI
DES. LEANDRO CRISPIM
MAURICIO JOSE NARDINI
MINISTERIO PUBLICO
REGINALDO SILVA DE MENDONCA
ADV(S) : SIDNEI CARLOS DOS SANTOS
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS
CRITÉRIOS DO ARTIGOS 68 E 226, II, AMBOS DO CP.
Merece atenção o apelo ministerial, para adequar a
dosimetria da pena, quando o magistrado não
obedeceu aos critérios do artigo 68 do CP
(pena-base; atenuantes e agravantes; causas
especiais de diminuição e aumento), bem como não
se ateve ao patamar de exasperação, de metade, do
artigo 226, II, também do Códex Penal. 2CONTINUIDADE DELITIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DE CADA
CRIME. Na hipótese de crime continuado
(heterogêneo), não há que se falar em fixação da
pena-base de cada conduta, individualmente, dado
que os crimes são idênticos, praticados pelo
agente nas mesmas condições, de formas parecidas,
sem nenhuma singularidade ou peculiaridade
diferente. A ausência de individualização de cada
pena em relação a cada um dos fatos não traz
nenhum prejuízo ao réu. 3- PATAMAR DA
CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO OBJETIVO. O
aumento pelo reconhecimento do crime continuado
possui quantidade variável entre 1/6 e 2/3, a ser
aferida pelo critério objetivo, correspondendo ao
número de crimes cometidos. Diante da ocorrência
de 04 abusos, impõe-se o redimensionamento do
patamar da causa especial da continuidade
delitiva, em respeito ao princípio constitucional
da individualização da pena (artigo 5º, inciso
XLVI, da Carta Maior). APELAÇÃO CONHECIDA E
PROVIDA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator, exarado na assentada do
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julgamento que a este se incorpora. Custas de
lei.
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256425-13.2010.8.09.0123(201092564250)
PIRACANJUBA
DES. LEANDRO CRISPIM
SERGIO ABINAGEM SERRANO
AGNALDO MOREIRA CHAVES
ADV(S) : NAYARA KAROLINNE TRINDADE NUNES
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA
COMPROVADAS. Não há que se falar em absolvição
quando devidamente evidenciadas a materialidade do
fato e a autoria do apelante, que, agindo
dolosamente, imputou à vítima a prática de crime
que sabia ser falsa, dando causa à instauração de
procedimento investigativo na esfera
administrativa. 2- MITIGAÇÃO DA PENA. A análise
das circunstâncias judiciais passa por critério
valorativo, porém, desvinculado de um valor ideal.
Mantém-se a reprimenda se o sentenciante agiu com
acerto na fixação da pena-base, aplicada bem
próxima ao mínimo legal e dentro dos limites
previstos para o crime em comento, em consonância
com a análise realizada e em quantidade suficiente
para a prevenção e repressão do delito e
preservada como sanção final.
APELO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo, em parte, o parecer
Ministerial, em conhecer da apelação, mas lhe
negar provimento, nos termos do voto do Relator,
exarado na assentada do julgamento que a este se
incorpora. Custas de lei.
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:
263927-92.2012.8.09.0006(201292639270)
ANAPOLIS
DES. LEANDRO CRISPIM
PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
ERNANDES ANDRADE RIBEIRO
ADV(S) : CARLOS EDUARDO GONCALVES MARTINS
ADRIELLE CRISTINA ARAUJO SILVA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
CONFRONTO EXAME DE
PERFIS GENÉTICOS - CONFECCIONADO PELO INSTITUTO DE
CRIMINALÍSTICA - COM EXAME PARTICULAR.
INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. Não há falar-se em cerceamento do
direito de defesa, consubstanciado no
indeferimento de confronto de prova pericial,
realizada pelo Instituto de Criminalística, com
exame particular, dado que o juiz forma a sua
convicção pela livre apreciação da prova, não
ficando adstrito a conclusões técnicas. Cabe-lhe
indeferir pedido de confronto de prova pericial,
quando inoportuna, sobretudo na hipótese de se
tratar de ação penal envolvendo crimes sexuais.
2. ESTUPRO E ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA
BRANCA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA.
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PALAVRA DAS VÍTIMAS. VALOR PROBANTE. CONJUNÇÃO COM
PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. Mantém-se a
condenação do agente pelos crimes de estupro e
roubo circunstanciado, em concurso material,
máxime quando a palavra da vítima, que tem
especial relevo, por envolver delito contra a
liberdade sexual, está corroborada por outras
provas (pericial e testemunhal), colhidas sobre o
crivo do contraditório. 3. PENA-BASE. FIXAÇÃO
ABAIXO DA SEMISSOMA DOS ESTREMOS DA PENA EM
ABSTRATO. MAIORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
NEGATIVADAS. Não há que se falar em redução da
pena-base, quando estabelecida abaixo da semissoma
dos extremos da pena em abstrato em razão da
negativação da maioria das circunstâncias
judiciais. 4. PENA CORPÓREA. SUBSTITUIÇÃO POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS. Inadmissível a
substituição da pena corpórea por restritivas de
direitos quando o crime foi praticado com
violência e grave ameaça à pessoa, bem como a
sanção aplicada supera quatro anos de reclusão
(CP: Art. 44, I). APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo, em parte, o parecer
Ministerial, em conhecer da apelação, mas lhe
negar provimento, nos termos do voto do Relator,
exarado na assentada do julgamento que a este se
incorpora. Custas de lei.
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:
92468-08.2013.8.09.0064(201390924688)
GOIANIRA
DES. LEANDRO CRISPIM
PEDRO TAVARES FILHO
JOAO VICTOR MARTINS DE MELO
ADV(S) : JOSIELY ANGELINA DA SILVA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO.
PENA-BASE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA
DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
INSUCESSO. Obedecidas com rigor as fases do
processo dosimétrico, bem como sua
individualização em estrita observância à norma
penal e em respeito à proporcionalidade diante da
reprovabilidade da conduta, e, constatada a
presença de circunstâncias desfavoráveis, não há
que se falar em reparos na dosimetria
desenvolvida. 2- REGIME DE EXPIAÇÃO DA PENA.
INICIAL FECHADO. MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO.
IMPOSSIBILIDADE. O condenado à pena superior a 08
anos deverá cumpri-la em regime inicial fechado
(mandamento do artigo 33, §2º, “a”, do CP),
mormente quando é verificada a reincidência
específica por três vezes. APELO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer da apelação, mas lhe negar provimento,
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nos termos do voto do Relator, exarado na
assentada do julgamento que a este se incorpora.
Custas de lei.
20 - APELACAO CRIMINAL
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2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
EMENTA
:
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
157390-14.2013.8.09.0111(201391573900)
NAZARIO
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
LUZIA VILELA RIBEIRO
GENESIO RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR
ADV(S) : RAIMUNDO LISBOA PEREIRA
PEDRO EVANGELISTA DE CARVALHO
ALEXANDRE SILVA BARBOSA
ADV(S) : JANDERSON DE SOUSA SILVA
MINISTERIO PUBLICO
EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS
CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO
DE AGENTES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA.
CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. COMPENSAÇÃO
ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTE E ATENUANTE.
INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO
LEGAL. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA. REGIME
INICIAL FECHADO. I- Existindo prova testemunhal,
depoimento da vítima e confissão dos acusados no
sentido de se reconhecer a prática dos crimes, não
há que se falar em absolvição por insuficiência
de provas. II- O delito de corrupção de menores é
crime de natureza formal, ou seja, independe de
prova da efetiva e posterior corrupção do
adolescente. Desta feita, havendo provas da ação
conjunta entre os apelantes e o menor infrator na
prática dos delitos, a condenação, nos termos do
artigo 244-B, da Lei 8069/90, é medida que se
impositiva. III- Considerando que tanto agravante
de reincidência como a atenuante de confissão
espontânea possuem natureza subjetiva, não há que
se falar em preponderância de uma, mas sim em
compensação entre elas. No caso em epígrafe, é de
se admitir a compensação entre a atenuante da
confissão e a agravante da reincidência, não se
verificando entre elas qualquer hierarquia capaz
de modificar a reprimenda imposta. IV- Sopesadas
as circunstâncias judiciais de forma correta, e
verificada a existência de circunstâncias
desfavoráveis ao réu, não deve prosperar a
pretensão de redução da pena-base ao mínimo legal.
V- Considerando-se as penas definitivas
superiores a 08 (oito) anos, o regime inicial de
cumprimento da reprimenda deve ser o fechado, nos
termos do art. 33, § 2º, “a”, do CP. VI- RECURSOS
DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, desacolher em parte o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer dos
apelos e dar-lhes parcial provimento, nos
termos do voto da Relatora.
Custas de lei.
VOTARAM, além da
Relatora, que presidiu a sessão, o eminente
Desembargador, Edison Miguel da Silva JR.
Completou a Turma Julgadora, o Dr. Fábio Cristovão
de Campos Faria, em razão da ausência justificada
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do Desembargador João Waldeck Félix de Sousa.
Esteve presente à sessão de julgamento, o(a)
nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a).
Maria da
Conceição Rodrigues dos Santos
Goiânia, 03 de abril de
2014.
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:
:
:
:
224634-92.2003.8.09.0051(200392246341)
GOIANIA
DES. LEANDRO CRISPIM
JOSE FABIANO ITO
LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
ADV(S) : JOAO CANDIDO GONCALVES
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. Comprovadas a materialidade e a
autoria tanto do crime de roubo quanto do de
receptação, em face do conjunto probatório coeso e
harmônico, não prospera a pretensão absolutória.
2- MAJORANTES DO ROUBO. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO
SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OFENSA À SÚMULA N. 443
DO STJ. REDUÇÃO DE OFÍCIO. Deve ser reformado o
patamar utilizado para as causas de aumento de
emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, no
roubo, quando fixado acima do mínimo legal à luz,
tão só, do número de majorantes. Súmula n.
443/STJ.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO E, DE
OFÍCIO, REDUZIDO O PATAMAR DE AUMENTO DAS
MAJORANTES DO ROUBO PARA O MÍNIMO.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, desacolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer da apelação, mas lhe negar provimento,
nos termos do voto do Relator, exarado na
assentada do julgamento que a este se incorpora.
Custas de lei.
:
:
:
:
:
197235-39.2013.8.09.0051(201391972350)
GOIANIA
DES. LEANDRO CRISPIM
LUZIA VILELA RIBEIRO
CLAUDECI SALES DE OLIVEIRA
ADV(S) : MARCO HENRIQUE SUL SANTANA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO
DE USO RESTRITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. Restando amplamente demonstrado
pelo acervo probatório a participação do apelante
na prática dos crimes lhe imputado, não merece
prosperar o pleito absolutório.
2- REDUÇÃO DAS
PENAS. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO
E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. Não há
preponderância da agravante da reincidência sobre
a atenuante da confissão, por se tratar de
circunstâncias da mesma natureza, devendo, pois,
ser operada a sua compensação.
APELO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em
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conhecer da apelação e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Relator, exarado
na assentada do julgamento que a este se
incorpora. Custas de lei.
23 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
357248-61.2013.8.09.0067(201393572480)
GOIATUBA
DES. LEANDRO CRISPIM
PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
DEBORA SOUSA SANTOS
ADV(S) : HUMBERTO ADENAUER DO AMARAL TAVARES
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA COMERCIALIZAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DO FATO
E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS
POLICIAIS. RELEVÂNCIA. O conjunto probatório
formado pelo inquérito policial e pela prova
jurisdicionalizada é idôneo e uniforme quanto à
materialidade e autoria do crime de tráfico
ilícito de drogas, praticado pela acusada, não
tendo que se falar em absolvição, máxime porque o
depoimento do agente policial, corroborado pelos
outros meios de prova indicam para uma
indiscutível condenação.
2 - DESCLASSIFICAÇÃO
PARA CONSUMO PESSOAL DE DROGAS. NÃO PROCEDÊNCIA.
CONDUTA DE TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADA. O acervo
probatório confirma a prática do crime de tráfico
ilícito de drogas, sendo inviável a
desclassificação para o tipo penal descrito no
artigo 28 da Lei n. 11.343/06, mormente porque é
possível a coexistência de ambas as condutas,
prevalecendo a mais grave.
3 - REDUÇÃO, DE
OFÍCIO, DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A
REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
ADMISSIBILIDADE. Verificada a redução e/ou o
aumento da pena privativa de liberdade, a mesma
operação deverá ser realizada para a pena de
multa, de forma que toda a repressão sofrida pelo
acusado seja estabelecida da maneira mais
individualizada e próxima possível das
circunstâncias reais do caso concreto. 4 SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. INVIABILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME
INICIAL. APLICAÇÃO DE ACORDO COM OS DITAMES
LEGAIS. MANUTENÇÃO. Inadmissível a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos quando a medida não se mostra socialmente
recomendável, sobretudo diante das circunstâncias
judiciais do artigo 59 do Codex (art. 44, inciso
III, do CP); a conjectura do fato, a saber, a
expressiva quantidade de droga apreendida e ainda
reforçados pelos depoimentos judiciais. Descabida
a modificação do regime inicial fechado para o
cumprimento da pena imposta ao acusado, mormente
porque obedece aos ditames dos artigos 33, §3º, do
CP e 42 da Lei de Drogas. APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA DE
MULTA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em
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conhecer da apelação, mas lhe negar provimento e,
de ofício, redimensionar a pena de multa, nos
termos do voto do Relator, exarado na assentada do
julgamento que a este se incorpora. Custas de
lei.
GOIANIA, 12 DE MAIO DE 2014
SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
2A CAMARA CRIMINAL
#
PAUTA N. 40/2014
DATA DO JULGAMENTO: 03/06/2014 AS 13:00 HORAS OU NAS SESSOES POSTERIORES
===============================================================================
1 - AGRAVO EM EXECUCAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATORA
:
AGRAVANTE(S)
:
PENAL
411755-36.2013.8.09.0175(201394117558)
GOIANIA
DESA. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
LINDOEL GONCALVES DA SILVA
ADV(S) : LANKER VINICIUS BORGES SILVA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
2 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATORA
:
RECORRENTE(S)
:
RECORRIDO(S)
:
ESTRITO
220588-67.2013.8.09.0000(201392205883)
VALPARAISO DE GOIAS
DESA. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
MINISTERIO PUBLICO
WALLACE PEREIRA BORGES
ADV(S) : DANILO DA SILVA PINTO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUZIA VILELA RIBEIRO
3 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATORA
:
RECORRENTE(S)
:
ESTRITO
253804-77.2013.8.09.0013(201392538041)
ARACU
DESA. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
PAULO HENRIQUE BARRETO DO AMARAL CARVALHO
ADV(S) : TIAGO DA SILVA BATISTA
RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). NILO MENDES GUIMARAES
4 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATORA
:
1 RECORRENTE(S) :
ESTRITO
253852-36.2013.8.09.0013(201392538521)
ARACU
DESA. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
DANIEL BARBOSA DE QUEIROZ
ADV(S) : HILDEVALDO JOSE DE OLIVEIRA
2 RECORRENTE(S) : BENEDITO RODRIGUES QUEIROZ
ADV(S) : HILDEVALDO JOSE DE OLIVEIRA
RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO TAVARES FILHO
5 - APELACAO (E.C.A.)
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATORA
:
APELANTE(S)
:
301335-34.2013.8.09.0087(201393013350)
ITUMBIARA
DESA. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
JSP
ADV(S) : JOSE FIRMINO DA SILVA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO TAVARES FILHO
6 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
1246-96.1993.8.09.0051(201394081014)
GOIANIA
DES. LEANDRO CRISPIM
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
JOEL XAVIER DE GODOY
ADV(S) : BUCKLEY SAMPAIO ROSA
ANDRE BUCHNER BARBIEUX DA ROSA SAMPAIO
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LEONIDAS BUENO BRITO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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7 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
1 APELANTE(S)
:
2 APELANTE(S)
:
3 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
:
:
2 APELADO(S)
:
3 APELADO(S)
:
PROC. DE JUSTICA :
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
64392-05.2013.8.09.0183(201390643921)
ARUANA
DES. LEANDRO CRISPIM
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
DIONY CLEMENTE BORGES
ADV(S) : ADERCIO DE ASSIS ADORNO
REGINALDO FERREIRA ADORNO FILHO
WALISON CLEMENTE DE JESUS
ADV(S) : MARCIO VINICIUS SILVA GUIMARAES
MINISTERIO PUBLICO
WALISON CLEMENTE DE JESUS
ADV(S) : MARCIO VINICIUS SILVA GUIMARAES
DIONY CLEMENTE BORGES
ADV(S) : ADERCIO DE ASSIS ADORNO
REGINALDO FERREIRA ADORNO FILHO
MINISTERIO PUBLICO
DR(A). ABRAO AMISY NETO
8 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
67913-75.2012.8.09.0123(201290679134)
PIRACANJUBA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
DES. LEANDRO CRISPIM
LUCIMAR KAMENAK DE SOUZA
ADV(S) : JAIME GOMES DE SOUZA JUNIOR
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO
9 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
75714-46.2013.8.09.0175(201390757145)
GOIANIA
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
JOSE ANDERSON DE SOUZA
ADV(S) : ALEXANDRE DO NASCIMENTO PEREIRA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO
10 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
125126-83.2012.8.09.0076(201291251260)
IPORA
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
WILLIAN ALMEIDA CAMPOS
ADV(S) : AUGUSTO VILELA PEREIRA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
11 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
128124-35.2013.8.09.0158(201391281241)
SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
DES. LEANDRO CRISPIM
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
FERNANDO PEREIRA GOMES
ADV(S) : FRANCISCO DE ASSIS SANTOS SOUSA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
12 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 163367-86.2013.8.09.0175(201391633679)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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REVISOR
APELANTE(S)
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: JUVENTINO ALVES DE FREITAS
ADV(S) : RAIMUNDO LISBOA PEREIRA
ALESSANDRO LISBOA PEREIRA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). SERGIO ABINAGEM SERRANO
13 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
243482-17.2009.8.09.0149(200992434823)
TRINDADE
DES. LEANDRO CRISPIM
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
RENATO DE SOUZA CHAGAS
ADV(S) : RICARDO RODRIGUES ROSA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LEONIDAS BUENO BRITO
14 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
247222-63.2013.8.09.0174(201392472229)
SENADOR CANEDO
DES. LEANDRO CRISPIM
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE SOUSA
ADV(S) : EMERSON THADEU VITA FERREIRA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PAULO SERGIO PRATA REZENDE
15 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
249975-56.2006.8.09.0006(200692499750)
ANAPOLIS
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
DES. LEANDRO CRISPIM
ROGERIO MENDES DE AMORIM
ADV(S) : ADAHYL LOURENCO DIAS JUNIOR
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). SERGIO ABINAGEM SERRANO
16 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
270194-86.2005.8.09.0051(200592701948)
GOIANIA
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
ADRIANO MARRA DA SILVA
ADV(S) : EDER FRANCELINO ARAUJO
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
17 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
310218-11.2012.8.09.0020(201293102180)
CACHOEIRA ALTA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
DES. LEANDRO CRISPIM
GLAUCIENE PAULO DE ANDRADE
ADV(S) : MARCOS DIVINO FERREIRA SANTOS
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LEONIDAS BUENO BRITO
18 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
380248-91.2012.8.09.0175(201293802484)
GOIANIA
DES. LEANDRO CRISPIM
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
WASHINGTON FERREIRA LOBO
ADV(S) : DANILO LOPES SALES
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APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
19 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
382670-70.2012.8.09.0100(201293826707)
LUZIANIA
DES. LEANDRO CRISPIM
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
TCHARLESON SALVINO DOS SANTOS
ADV(S) : TATIANE MEIRELES
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PAULO SERGIO PRATA REZENDE
20 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
APELADO(S)
:
398910-11.2012.8.09.0044(201293989100)
FORMOSA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
DES. LEANDRO CRISPIM
MINISTERIO PUBLICO
HENDIO TONIELLY DA COSTA OLIVEIRA
ADV(S) : MATEUS LOBO SILVA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO
21 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
435914-38.2012.8.09.0091(201294359142)
JARAGUA
DES. LEANDRO CRISPIM
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
FELIPE RESENDE CAMARGO
ADV(S) : ANDRE LUIZ RAMOS DOS SANTOS GONTIJO PE
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO TAVARES FILHO
GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2014
KIELCE DIAS MACIEL
SECRETARIO(A)
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
DIVISAO DE CONFERENCIA E CONTADORIA JUDICIAL
#
INTIMACAO AS PARTES N.44/2014
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 441011-64.2013.8.09.0000(201394410115)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
IMPETRANTE(S)
: FERNANDO MIRANDA RODRIGUES E OUTRO(S)
ADV(S) : LOURIVAL SILVESTRE SOBRINHO
ISABELA DE DEUS LOPES
EDSON ROSEMAR OLIVEIRA COSTA
CINTIA VIEGAS DE ALMEIDA CAFFARO GONCALVE
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMEM-SE OS RECORRENTES PARA PROMOVEREM A COMPLEMENTACAO D
O PREPARO DO RECURSO ORDINARIO, CONFORME CERTIDAO DE FLS. 28
0-VERSO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 511, §2º, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2014.
PORTE DE REMESSA(DUAJ).....................R$8,60
CUSTAS(GRU)...............................R$31,87
TOTAL.....................................R$40,47
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
409313-74.2012.8.09.0000(201294093134)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: RENIA NELCIA DE GODOI
ADV(S) : RAIMUNDO DE OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO(S)
: COLEGIO WR LTDA
ADV(S) : TANIA MORATO COSTA
VALESKA LONDE MORATO COSTA RODRIGUES
DECISAO OU DESPACHO:
"(...)NAO COMPROVADA A INSUFICIENCIA DE MEIOS FINANCEIROS, C
OMO PREVISO NO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUICAO FEDE
RAL, INDEFIRO O BENEFICIO E CONCEDO A RECORRENTE O PRAZO DE
05 (CINCO) DIAS PARA EFETUAR O RESPECTIVO PREPARO, SOB PENA
DE DESERCAO, NOS TERMOS DO ARTIGO 511 DO CODIGO DE PROCESSO
CIVIL. INTIMEM-SE. GOIANIA, 7 DE MAIO DE 2014. DESEMBARGADOR
NEY TELES DE PAULA - PRESIDENTE"
PORTE DE REMESSA(DUAJ)....................R$52,60
PORTE DE RETORNO(GRU).....................R$52,60
CUSTAS(GRU)..............................R$139,20
TOTAL....................................R$244,40
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
190337-66.2013.8.09.0000(201391903374)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
: JOVAIR GONDIM DE MIRANDA E OUTRO(S)
ADV(S) : ISMAR ESTULANO GARCIA
MANOEL MACHADO DE FREITAS JUNIOR
MARIANGELA RODRIGUES CARVALHO
: ESTADO DE GOIAS
AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2
AGRAVANTE(S)
: JOVAIR GONDIM DE MIRANDA E OUTRO(S)
ADV(S) : ISMAR ESTULANO GARCIA
MANOEL MACHADO DE FREITAS JUNIOR
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MARIANGELA RODRIGUES CARVALHO
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RICARDO MACIEL SANTANA
ALBERTO ESCHER DE BRITTO GUIMARAES
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMEM-SE OS RECORRENTES PARA PROMOVEREM O PAGAMENTO DE DIL
IGENCIA/LOCOMOCAO DISCRIMINADAS NA CERTIDAO DE FLS. 147-VERS
O, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS TE
RMOS DO ARTIGO 511, §2º, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. GOIANI
A, 13 DE MAIO DE 2014.
DILIGENCIA.................................R$9,18
LOCOMOCAO.................................R$40,73
TOTAL.....................................R$49,91
AGRAVADO(S)
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
24750-55.2014.8.09.0000(201490247505)
GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E
CULTURA ASOEC
ADV(S) : CLAUDIA DA CUNHA MOTA
MARINA FERNANDA MOREIRA BERGAMO
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : PATRICIA MOURA QUIRINO DE FREITAS
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE A PARTE RECORRENTE PARA PROMOVER O PAGAMENTO DE DI
LIGENCIA/LOCOMOCAO DISCRIMINADAS NA CERTIDAO DE FLS. 125-VER
SO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS T
ERMOS DO ARTIGO 511, §2º, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. GOIAN
IA, 13 DE MAIO DE 2014.
DILIGENCIA.................................R$9,18
LOCOMOCAO................................R$106,68
TOTAL....................................R$115,86
GOIANIA, 13 DE MAIO DE 2014
LUIZ CARLOS BONTEMPO DE LIMA
DIRETOR(A) DA DIVISAO DE CONFERENCIA E CONTADORIA JUDICIAL
ORIGINAL ASSINADO
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DJe - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás