AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 200.2004.047.584-6/002 - Ia Vara de Família da Capital RELATOR : Exmo. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos AGRAVANTE : Tânia Maria Gomes Fernandes (Adv. Izaias Marques Ferreira) AGRAVADO :Paulo Germano Ramalho Fernandes (Adv. Levi Borges Lina e outro) PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS CONTRA UMA ÚNICA DECISÃO — INDEFERIMENTO LIMINAR DO PRIMEIRO POR INSTRUÇÃO DEFICIENTE — REPETIÇÃO DO AGRAVO — AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNICORRIBILIDADE — PRECLUSÃO CONSUMATIVA — NÃO CONHECIMENTO. — 't.ffisiste em nosso sistema processual civil o princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade. Esse princípio consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. Assim, em face da similitude dos fundamentos recursais, o direito de recorrer da agravante se exauriu com a interposição do primeiro recurso, não lhe sendo permitido o manejo de nova irresignação com a mesma pretensão, já que configurada a denominada preclusão consumativa. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Tânia Maria Gomes Fernandes, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, contra a decisão de fl.25-v proferida pela Juíza da 1° Vara de Família da Comarca da Capital, que não apreciou Apelação Cível forcejada contra decisão que concedeu liminar. Devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para contra-arrazoar o recurso, consoante certidão de fl.37. Informações prestadas às fls. 38/39. Indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo (fls. 41/42). É o relatório, decido. Compulsando os autos, mormente os documentos trazidos à colação (fls.43/49), vislumbra-se que a agravante outrora já se insurgiu contra a mesma decisão ora em comento, sendo que o primeiro recurso (Agravo n° 200.2004.0475846/001), que se encontra apensado aos presentes autos, foi indeferido liminarmente por deficiência na sua instrumentalização. É cediço que, em nosso sistema processual civil, subsiste o princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso ou unirrecorribilidade. Esse princípio consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. Ora, se a agravante já se insurgiu, através de agravo anterior, contra a decisão monocrática que-não-apreciou Apelação Cível manejada contra decisum que concedeu liminar no,s--áutos dei ção de Busca-er reensão, tem-se que o direito de recorrer já se eneofitra exam>1 ao lhe-s-endo permitido o manejo de nova irresignação com a mesma ptensão, já4ue configurada a denominada preclusão consumativa. A jurisprudência dominante dos nossos Tribunais Pátrios assim já se pacificou: AGRAVO DE INSTRUMENTO — DECISÃO ATACADA POR MAIS DE UM RECURSO — NÃO CONHECIMENTO — APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE — Não se admite o agravo, que nada mais é senão reiteração de outro não conhecido, porque importaria em admitir dois recursos contra a mesma decisão, em violação ao principio da unirrecorribilidade. Agravo não conhecido. Unânime. (TJRS — AGI 70003397270 — C C.Civ. — Rel. Des. João Pedro Pires ' Freire — J. 27.03.2002) PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA — MATÉRIA — REPETIÇÃO — IMPOSSIBILIDADE — 1. Tendo a pretensão, objeto do agravo de instrumento, sido apreciada em agravo anterior, é descabida a repetição, em face do princípio da unirrecorribilidade. 2. Agravo regimental improvido. (TRF 5a R. — AGTR 51529 — (2003.05.00.026427-4) — CE — 4T. — Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel de Faria — DJU 22.12.2003 — p. 221) AGRAVO DE INSTRUMENTO — REITERAÇÃO — ATRAVÉS DELE, DO QUE FORA OBJETO DE INSURGIMENTO AO MESMO DESPACHO POR AGRAVO RETIDO — Impossibilidade, ferimento ao princípio da unirrecorribilidade. Recurso não conhecido. Na lição de Arruda Alvim, "pelo princípio da unirrecorribilidade significa que de cada decisão somente há de se interpor um recurso e não mais de um". (TAPR — AI 149276400 — (10355) — Imbituva — 8 C.Civ. —Rel. Juiz Sérgio Arenhart — DJPR 12.05.2000) AGRAVO REGIMENTAL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — NEGATIVA DE SEGUIMENTO 2- DUPLICIDADE DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO VERSANDO A MESMA DECISÃO, ENTRE AS MESMAS PARTES, NO MESMO PROCESSO PRINCIPAL — INADMISSIBILIDADE — PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA — 1 — Correta a decisão do relator que nega seguimento a agravo de instrumento que, por manifesto equivoco, reproduz as razões de outro agravo de instrumento já interposto sobre a mesma decisão, porquanto ausente os requisitos da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2 — Agravo regimental improvido. (TJDF — AGI 20030020097048 — DF — 4T.Civ. — Rel. Des. Cruz Macedo — DJU 19.02.2004 — p. 60) • Destarte, se a parte já havia manejado outro agravo, não pode, após vê-lo indeferido, reviver a discussão, mesmo que ainda esteja em curso o prazo recursal, não se podendo, assim, conhecer de novo agravo de instrumento, interposto, exclusivamente, com o intuito de suprir omissão que ensejou o indeferimento liminar do primeiro, em face da preclusão consumativa. Por tais razões, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. _ Publique-se:, //' Joãofi(essoa,(F,)3/de . feve Des. McfrL1o Murilo da Cunha Ramos Relator e