AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 200.2004.047.584-6/002 - Ia Vara de Família da
Capital
RELATOR
: Exmo. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
AGRAVANTE
: Tânia Maria Gomes Fernandes
(Adv. Izaias Marques Ferreira)
AGRAVADO
:Paulo Germano Ramalho Fernandes
(Adv. Levi Borges Lina e outro)
PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS
CONTRA UMA ÚNICA DECISÃO — INDEFERIMENTO
LIMINAR DO PRIMEIRO POR INSTRUÇÃO DEFICIENTE
— REPETIÇÃO DO AGRAVO — AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA UNICORRIBILIDADE — PRECLUSÃO
CONSUMATIVA — NÃO CONHECIMENTO.
— 't.ffisiste em nosso sistema processual civil o princípio da
singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou
unirrecorribilidade. Esse princípio consagra a premissa de que, para
cada decisão a ser atacada, há um recurso próprio e adequado
previsto no ordenamento jurídico. Assim, em face da similitude dos
fundamentos recursais, o direito de recorrer da agravante se exauriu
com a interposição do primeiro recurso, não lhe sendo permitido o
manejo de nova irresignação com a mesma pretensão, já que
configurada a denominada preclusão consumativa.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito
suspensivo interposto por Tânia Maria Gomes Fernandes, nos autos de Ação de Busca e
Apreensão, contra a decisão de fl.25-v proferida pela Juíza da 1° Vara de Família da
Comarca da Capital, que não apreciou Apelação Cível forcejada contra decisão que
concedeu liminar.
Devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o
prazo para contra-arrazoar o recurso, consoante certidão de fl.37.
Informações prestadas às fls. 38/39.
Indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo (fls.
41/42).
É o relatório, decido.
Compulsando os autos, mormente os documentos trazidos à
colação (fls.43/49), vislumbra-se que a agravante outrora já se insurgiu contra a mesma
decisão ora em comento, sendo que o primeiro recurso (Agravo n° 200.2004.0475846/001), que se encontra apensado aos presentes autos, foi indeferido liminarmente por
deficiência na sua instrumentalização.
É cediço que, em nosso sistema processual civil, subsiste o
princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso ou
unirrecorribilidade. Esse princípio consagra a premissa de que, para cada decisão a ser
atacada, há um recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico.
Ora, se a agravante já se insurgiu, através de agravo anterior, contra
a decisão monocrática que-não-apreciou Apelação Cível manejada contra decisum que
concedeu liminar no,s--áutos dei ção de Busca-er
reensão, tem-se que o direito de
recorrer já se eneofitra exam>1
ao lhe-s-endo permitido o manejo de nova irresignação
com a mesma ptensão, já4ue configurada a denominada preclusão consumativa.
A jurisprudência dominante dos nossos Tribunais Pátrios assim já
se pacificou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO — DECISÃO ATACADA POR MAIS DE UM
RECURSO — NÃO CONHECIMENTO — APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
UNICIDADE — Não se admite o agravo, que nada mais é senão reiteração de
outro não conhecido, porque importaria em admitir dois recursos contra a mesma
decisão, em violação ao principio da unirrecorribilidade. Agravo não conhecido.
Unânime. (TJRS — AGI 70003397270 — C C.Civ. — Rel. Des. João Pedro Pires
' Freire — J. 27.03.2002)
PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — PRESSUPOSTO
DE ADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA — MATÉRIA — REPETIÇÃO —
IMPOSSIBILIDADE — 1. Tendo a pretensão, objeto do agravo de instrumento,
sido apreciada em agravo anterior, é descabida a repetição, em face do princípio
da unirrecorribilidade. 2. Agravo regimental improvido. (TRF 5a R. — AGTR
51529 — (2003.05.00.026427-4) — CE — 4T. — Rel. Des. Fed. Luiz Alberto
Gurgel de Faria — DJU 22.12.2003 — p. 221)
AGRAVO DE INSTRUMENTO — REITERAÇÃO — ATRAVÉS DELE, DO
QUE FORA OBJETO DE INSURGIMENTO AO MESMO DESPACHO POR
AGRAVO RETIDO — Impossibilidade, ferimento ao princípio da
unirrecorribilidade. Recurso não conhecido. Na lição de Arruda Alvim, "pelo
princípio da unirrecorribilidade significa que de cada decisão somente há de se
interpor um recurso e não mais de um". (TAPR — AI 149276400 — (10355) —
Imbituva — 8 C.Civ. —Rel. Juiz Sérgio Arenhart — DJPR 12.05.2000)
AGRAVO REGIMENTAL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — NEGATIVA
DE SEGUIMENTO 2- DUPLICIDADE DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO
VERSANDO A MESMA DECISÃO, ENTRE AS MESMAS PARTES, NO
MESMO PROCESSO PRINCIPAL — INADMISSIBILIDADE — PRINCÍPIOS
DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA — 1 —
Correta a decisão do relator que nega seguimento a agravo de instrumento que,
por manifesto equivoco, reproduz as razões de outro agravo de instrumento já
interposto sobre a mesma decisão, porquanto ausente os requisitos da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2 — Agravo regimental
improvido. (TJDF — AGI 20030020097048 — DF — 4T.Civ. — Rel. Des. Cruz
Macedo — DJU 19.02.2004 — p. 60)
•
Destarte, se a parte já havia manejado outro agravo, não pode, após
vê-lo indeferido, reviver a discussão, mesmo que ainda esteja em curso o prazo recursal,
não se podendo, assim, conhecer de novo agravo de instrumento, interposto,
exclusivamente, com o intuito de suprir omissão que ensejou o indeferimento liminar do
primeiro, em face da preclusão consumativa.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
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Des. McfrL1o Murilo da Cunha Ramos
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: Exmo. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos : Tânia Maria Gomes