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FACULDADE CEARENSE - FAC
CURSO DE DIREITO
MARIA OLIVIA RIBEIRO DE SOUSA
OS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E O PROCESSO
ELETRÔNICO
Fortaleza - Ce
2013
MARIA OLIVIA RIBEIRO DE SOUSA
OS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E O PROCESSO
ELETRÔNICO
Monografia apresentada ao Curso de Direito da
Faculdade Cearense - FAC como requisito
parcial necessário à obtenção do grau de
bacharel em Direito. Sob a orientação do Profº.
Giovanni Augusto Baluz Almeida.
Fortaleza - Ce
2013
S725j Sousa, Maria Olívia Ribeiro de
Os juizados especiais cíveis e o processo eletrônico / Maria
Olívia Ribeiro de Sousa. – 2013.
33f.
Orientador: Profª. Giovanni Augusto Baluz Almeida
Trabalho de Conclusão de curso (graduação) – Faculdade
Cearense, Curso de Direito, 2013.
1. Processo Eletrônico. 2. Justiça-Internet. 3. Juizado
Especial. I Almeida, Giovanni Augusto Baluz. II. Título
CDU 347.91
Bibliotecário Marksuel Mariz de Lima
FOLHA DE APROVAÇÃO
FACULDADE CEARENSE – FAC
OS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E O PROCESSO
ELETRÔNICO
MONOGRAFIA DE CONCLUSÃO DE CURSO PARA OBTENÇÃO DO GRAU DE
BACHAREL EM DIREITO
_________________________________________
Acadêmico Maria Olívia Ribeiro de Sousa
_________________________________________
Profº. Giovanni Augusto Baluz Almeida
_________________________________________
Nota Final
Banca Examinadora
_________________________________________
Professor:
_________________________________________
Professor:
Fortaleza, _____ de ____________ de 2013
AGRADECIMENTOS
Primeiramente agradeço aquele que possibilitou minha existência, guiou-me
nas conquistas, e, principalmente, sustentou-me em minhas derrotas, a Deus,
Senhor da minha vida.
Especialmente agradeço aos meus pais, Franciné Umbelino de Sousa, Maria
Ribeiro de Sousa e meu irmão Francisco Francinaldo Ribeiro , com quem dividi toda
dor e alegria nesta longa caminhada, que, na verdade, está apenas começando.
Pessoas que Deus escolheu com carinho para me completar, e me mostrar tudo
aquilo que na vida eu havia de passar. Cada letra deste humilde trabalho representa
meu agradecimento por cada gota de suor que derramaram para me proporcionar
uma formação acadêmica de respeito.
Aos meus irmãos, pelo carinho e força de vontade, por toda paciência e
conselhos.
Ao meu companheiro, Sidney Ferreira Braga, por todo o afeto, tolerância e
compreensão demonstrados ao longo deste ano, final de minha jornada de curso.
Seu carinho foi essencial para me motivar a lutar, seu abraço me ajudou a suportar
os desafios. Obrigada pelo incentivo, você também é responsável por este sorriso.
À Isabel Ribeiro Oliveira, minha irmã que Deus preferiu chamar de amiga, cujo
amor e dedicação se refletem em anos de amizade verdadeira, obrigada pela força e
motivação.
À amiga Gabrielly Patrício Lessa, pela ajuda na escolha do tema deste trabalho
e pelo grande incentivo em sua conclusão.
Sim, aos meus grandes amigos desta jornada estudantil, Jemima Miranda,
Adriana Maria Nogueira, Paloma Lucena, Juliana Freitas, Carlos Nobre, Libório
Magalhães. Foram tantas as vezes em que recebi seus auxílios, que não poderia
deixar de agradecê-los pela paciência e pela amizade sincera, e, claro, pelas festas,
a força que reuni para continuar se deve ao bem que me fizeram e a companhia que
me proporcionaram.
Ao venerável professor e orientador, Giovanni Augusto Baluz Almeida por
me instruir de maneira tão sábia e paciente, que o Grande Arquiteto a faça
prosseguir em seu trabalho com toda tranqüilidade.
Ao professor Jean Batista, pessoa da qual guardo profunda admiração e
respeito por todo seu conhecimento, dedicação e carisma.
Por fim, ao meu tio Gabriel Ribeiro, primos, em especial à Iliany Ribeiro
Marinho,
as
pessoas
que
contribuíram,
direta
ou
indiretamente,
para
o
desenvolvimento deste trabalho.
A vocês, fica um pedaço de mim, fica o desejo de retribuir-lhes, um dia, o apoio
incondicional, e de maneira bem simples, queria dizer: muito obrigada!
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho ao Pai Celestial, Grande
Arquiteto do Universo, aos meus pais e irmãos, a
minha tia, Francisca Ribeiro Marinho e a todos os
meus parentes e amigos.
“Lembra-te também do teu Criador nos dias da tua
mocidade, antes que venham os maus dias, e
cheguem os anos em que dirás: não tenho prazer
neles”. (Eclesiastes 12:1)
RESUMO
A presente monografia possui como objetivo principal analisar a adequação do
processo eletrônico na via judicial, sob os aspectos da celeridade, segurança,
funcionalidade e estabilidade dos sistemas utilizados. O advento da internet tem
gerado uma certa dependência em quase todas as áreas do conhecimento humano.
Os conceitos e paradigmas do mundo físico têm sido analisados e adaptados à nova
realidade do mundo virtual, porém, não com a velocidade necessária. Nesse
ambiente, a área do Direito tem apresentado algumas dificuldades de adaptação.
Atualmente os Juizados Especiais atendem uma grande demanda de reclamações,
o que do ponto de vista do setor de informática, exige uma vasta capacidade de
armazenamento de dados, causando constantes instabilidades no sistema utilizado,
pois é necessário um maior investimento na atualização frequente do sistema, para
que este suporte e agilize os trâmites processuais, tornando o judiciário um órgão
mais célere e competente.
PALAVRAS-CHAVES: Internet. Processo eletrônico. Juizados Especiais. Justiça.
ABSTRACT
This monograph has as main objective to analyze the adequacy of the electronic
process in the courts, under the aspects of speed, safety, functionality and stability of
the systems used. The advent of the internet has generated a certain dependence in
almost all areas of human knowledge. The concepts and paradigms of the physical
world have been analyzed and adapted to the new reality of the virtual world, but not
fast enough. In this environment, the area of the Law has presented some difficulties
adapting. Currently the Special Courts meet a great demand of complaints, which
from the point of view of the computer industry requires a large data storage
capacity, causing constant instability in the system used, since it requires a greater
investment in frequent updating of the system, for this support and streamline the
procedural steps, making the judiciary into a more expeditious and competent.
KEYWORDS: Internet. Electronic Process. Special Courts. Justice.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ................................................................................... 09
1 ELEMENTOS HISTÓRICOS: JUIZADOS ESPECIAIS ............................... 12
1.1 História e Evolução da Internet ........................................................... 13
1.2 História e Evolução do Processo Eletrônico ......................................... 14
2 JUIZADOS ESPECIAIS ....................................................................... 16
2.1 Conceito ........................................................................................................ 16
2.2 Características ............................................................................... 17
2.3 Funcionalidade ............................................................................................. 18
2.4 Princípios Informativos dos Juizados ............................................. 18
2.5 Competência ................................................................................ 20
3 JUIZADOS ESPECIAIS E O USO DO PROCESSO ELETRÔNICO ............. 22
3.1 Processo Físico x Processo Eletrônico ........................................... 23
3.2 Assinatura e Certificação Digital ........................................................ 25
3.2.1 Certificação Digital .................................................................... 26
3.3 Autenticidade e integridade dos documentos no Processo Eletrônico .......... 27
CONCLUSÃO ..................................................................................... 29
REFERÊNCIAS .................................................................................. 31
9
INTRODUÇÃO
São notáveis as constantes evoluções promovidas pelo homem na
sociedade em que
vive, de sorte que a cada
etapa, precisa-se de uma nova
organização do ambiente com normas que estabeleçam limites para as relações
humanas que se desenvolverão no recém-chegado estágio.
Não é necessária, no entanto, a criação de novas leis que regulamentem
a nova realidade, basta uma adaptação da legislação vigente ao contexto inovador.
Um dos artifícios que mais simbolizam a chamada revolução tecnológica
é, sem dúvida, a internet. Seus benefícios são significativos nas relações sociais e
econômicas, facilitando o acesso de todos à informações e até mesmo à resolução
de conflitos judiciais.
Os Juizados Especiais Cíveis integram o Poder Judiciário e sua principal
função pode ser resumida em: solucionar os litígios de menor complexidade, usando
para isso métodos mais simples, sem gastos e sempre valorizando o ato de conciliar,
ou seja, o acordo entre os jurisdicionados.
De acordo com a Lei 9.099/1995, associam-se às causas de menor
complexidade aquelas cujo valor não excede a quarenta (40) salários mínimos.
Destaca-se que os Juizados Especiais Cíveis não possuem competência para julgar
causas trabalhistas, conforme dispõe o art. 114 da Constituição Federal, causas de
acidentes do trabalho, causas de família tais como (separações, divórcios guarda de
filhos, alimentos, interdições), as uniões de fato (concubinato e sociedade de fato),
de crianças e adolescentes (menores de 18 anos) os casos de herança, de
inventários e arrolamentos, os casos de falências e concordatas, bem como de
reclamações contra o Estado (art. 3º, Inciso I, Lei nº 9.099/95).
A introdução do processo virtual em nosso ordenamento jurídico busca
uma maior celeridade nos trâmites processuais, o que impõe uma maior eficiência
em comparação ao processo físico que era utilizado anteriormente.
No entanto foram várias as dificuldades encontradas por parte dos
servidores, no que se refere à adaptação ao uso dos sistemas. No que diz respeito
10
ao ponto de vista geral, a virtualização processual certamente apresenta várias
vantagens; ecologicamente temos a redução considerável do uso de papel que se
utilizava antes, a dispensa da autenticação via cartório de alguns documentos
básicos no processo, a possibilidade de visualizar e peticionar o processo em
qualquer horário via internet por parte do advogado ou por parte do servidor público,
o que na realidade beneficiou muito o andamento do processo.
Faz-se necessário, chamar a atenção da sociedade política, dos
governantes e dos legisladores para uma intensificação nos investimentos em um
projeto de tamanha grandiosidade, como o da virtualização processual.
É de extraordinária importância que se convença o poder público das
vantagens advindas da inserção do processo eletrônico em todos os órgãos, assim
faz-se necessário constantes atualizações nos sistemas para que estes supram a
necessidade dos litígios.
Dessa forma, chegou-se aos seguintes questionamentos: Quais as
vantagens da introdução do processo eletrônico nos Juizados Especiais? No que diz
respeito aos serviços prestado à população, pode ser considerado um sistema
acessível a todos? O sistema atualmente utilizado disponibiliza um bom suporte e
segurança em seu banco de dados?
Quanto à relevância da celeridade jurídica aplicada nos casos concretos
perante os Juizados Especiais Cíveis, se diz atualmente que estes são modelos para
o futuro no âmbito judicial em todo o país.
Outro ponto relevante consiste na segurança dos dados armazenados,
sendo indagado por parte dos autores das reclamações, quanto à segurança e
acesso às informações processuais.
A presente monografia tem como objetivo geral: avaliar a adequação do
processo eletrônico na via judicial, sob o aspecto da celeridade, segurança,
funcionalidade e estabilidade dos sistemas utilizados.
Possui como objetivos específicos: apurar a eficaz adequação da
funcionalidade da virtualização nos meios eletrônicos nos Juizados Especiais Cíveis
que em suma busca a celeridade processual como principal característica de
modernidade no sistema judicial brasileiro e incentivar o Estado para que atue
efetivamente na busca de inovação do sistema.
11
Foi aplicada na presente monografia a metodologia do tipo bibliográfica e
documental. O estudo bibliográfico foi realizado por meio de livros, revistas e
publicações, que envolvem o tema em análise, e a pesquisa documental, por meio
de artigos, leis, normas, resoluções, pesquisas online, dentre outros que abordam o
tema em questão.
Dessa forma, a monografia em questão está dividida em três capítulos,
onde o primeiro refere-se aos elementos históricos dos Juizados Especiais, da
internet e do processo eletrônico, enfatizando a importância da internet na
atualidade. O segundo capítulo trata dos Juizados Especiais, desde os conceitos à
competência. E o último capítulo refere-se ao uso do processo eletrônico nos
Juizados Especiais, analisando em uma abordagem rápida, o processo físico versus
o eletrônico, ressaltando as maneiras de identificação do advogado e a segurança
oferecida pelo sistema.
12
1 ELEMENTOS HISTÓRICOS: JUIZADOS ESPECIAIS
Sobre a criação dos Juizados Especiais preceitua o inciso I do artigo 98
da Constituição Federal de 1988:
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos,
competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas
cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial
ofensivo, mediante o procedimento oral e sumaríssimo, permitidos, nas
hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por
turmas de juízes de primeiro grau;
Primeiramente ocorreu a fundação dos juizados conhecidos como os de
Pequenas Causas no que pertencem à matéria cível incluindo a figura de um
conciliador, que de um modo geral atenuou de forma notória o índice de matérias
processuais consideradas irrelevantes para que se tenha um curso normal de um
processo, matérias estas que em muitos dos casos são resolvidos na primeira
audiência através da mediação de um conciliador.
A efetiva fundação dos Juizados Especiais só veio ocorrer após a
aprovação da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, com escopo de pôr
em prática várias medidas simplificadoras para que se possa ter aprimoramento da
qualidade nos julgamentos e oferecimento de tutela efetiva.
Diante de inúmeras medidas simplificadoras, que no caso brasileiro é
determinada pela própria Carta Magna de 1988, que no art. 98 supracitados é bem
explicito em relação a sua competência.
Vale ressaltar que, antes mesmo da Constituição Federal de 1988 ser
instituída, já existia a Lei nº 7.244, de 07 de novembro 1984, que ficou conhecida
como Lei dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, que mediante o sucesso
que atingiu nos Estados que implantaram tais órgão, inspirou a sua inserção como
artigo na própria Constituição.
Dai em diante, houve evolução em todo sistema judiciário, inclusive o
desenvolvimento, concepção e implantação da Lei Federal nº 9.099/95, que realiza o
controle constitucional, que é regulamentar os Juizados Especiais Cíveis e Criminais
no âmbito da justiça ordinária, que já se encontra em vigor desde 27 de novembro
de 1995.
13
Posteriormente, foi instituída a Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001 que
regulamenta e implanta a funcionalidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
no âmbito da justiça federal comum, aplicando-se, subsidiariamente a Lei nº
9.099/95, com exceção dos itens que entram em desequilíbrio com o texto legal, que
para se ter um bom desempenho na aplicação desta, não se deve fazer analise
isolada da Lei especial 9.099/95, mas sim com apoio do Código de Defesa do
Consumidor, Código de Processo Civil, entre outros, de modo que, venha a interagir
e haver integração entre ambas para que se possa obter êxito na idéia inicial dos
juizados especiais.
Deve-se atentar nas realizações dos procedimentos inerentes aos
Juizados Especiais, para que assim se concretize efetivamente as benfeitorias
oferecidas pela lei, que consiste na celeridade processual através de princípios
básicos como; oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual.
Haja vista que o ramo do direito em geral vem buscando cotidianamente
acelerar sua máquina, para que com melhor desempenho, possa efetivamente
desafogar proporcionalmente o sistema judiciário brasileiro através de medidas
como a implantação dos juizados especiais.
1.1 História e evolução da Internet
Sobre a história e evolução da internet1 trata Ana Carolina Assis Coelho
(2008, on-line):
No passado, em meio à guerra espacial e da criação da NASA, nos anos
60, ocorre nos Estados Unidos o surgimento da internet, não da forma como
a conhecemos hoje, mas de maneira bem mais modesta e com uma
estrutura um pouco diferente, cuja principal característica era ser uma
ferramenta de comunicação capaz de percorrer diversos caminhos para que
a mensagem chegasse ao seu destino.
1
Internet é uma rede telemática internacional que une computadores de particulares, organizações
de pesquisa, institutos de cultura, institutos militares, bibliotecas, corporações de todos os tamanhos.
Pode ser acessado pelo link:www.dicionariodoaurelio.com/internet.html >.Acessado em 17/05/2013,
às 20:06 hs.
14
Assim, ainda que uns dos itinerários estivessem obstruídos, ela era capaz
de encontrar outro trajeto para concluir o envio, o que se tornou muito importante em
meio a uma guerra fria. Sobre tal esclarece Fabrízio Rosa (2002, p.29):
O Departamento de Defesa dos EUA apoiou uma pesquisa sobre
comunicações e redes que poderiam sobreviver a uma destruição parcial,
em caso de guerra nuclear. A intenção era difundi-la de tal forma que, se os
EUA viessem a sofrer bombardeiros, tal rede permaneceria ativa, pois não
existiria um sistema central e as informações poderiam trafegar por
caminhos alternativos até chegar ao seu destinatário. Assim, em 1962, a
ARPA encarregou a Rand Corporatino (um conselho formado em 1948) de
tal mister, que foi apresentar seu primeiro plano em 1967. Em 1969, a rede
de comunicações militares foi batizada de ARPANET (rede da agência de
projetos avançados de pesquisa).
Com a chegada dos anos 70, essa ferramenta recebeu novas finalidades,
sendo utilizadas como diversos e distintos objetivos, como estudos científicos ou
didáticos, ou mesmo, para comunicações entre os usuários. A partir de então, o uso
da internet popularizou-se, o que acrescentou um grande número de usuários à
rede.
Enfim, o advento da internet banda larga concorreu para que esta
ferramenta ficasse ainda mais popularizada no Brasil, aumentando a velocidade de
transmissão dos dados. Os internautas podem navegar de forma mais célere e
assim realizar número maior de tarefas em um breve período, bem como, fazer
downloads de programas maiores, como filmes, músicas, etc.
Atualmente, a Internet além se ser utilizada como fonte de lazer e estudo
funciona também como uma fonte de empregos e até mesmo auxilia na celeridade
da justiça brasileira.
1.2 História e evolução do Processo Eletrônico
A origem do processo eletrônico brasileiro tem como ponto de início, a
instauração da Emenda Constitucional número 45, de 30 dezembro de 2004.
Assim leciona Carlos Henrique Bezerra (2010, p. 343):
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº.: 45/04 foi acrescentado
ao art. 5º da Constituição da República, o inciso LXXVIII, positivando, no
catálogo dos direitos e garantias fundamentais, da duração razoável do
processo, nos seguintes termos: "a todos no âmbito o princípio judicial e
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administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Com o propósito de efetivação do princípio da duração razoável do
processo foi publicada a Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, em vigor desde 20
de março de 2007, que preceitua sobre a informatização do processo judicial,
modificando dispositivos do Código de Processo Civil e, atribuindo outras
providências.
A lei em tese tem como principal alvo contribuir com a agilidade
processual, uma vez que os cidadãos brasileiros carecem da realização de seus
direitos de forma eficaz, especialmente, por meio de demandas céleres.
Neste sentido, ensina José Carlos de Araújo Almeida Filho (2010, p.48):
Temos, de fato, falta de acesso à justiça e, quando o acesso é viável,
encontramos uma morosidade injustificada. O texto constitucional recém
alterado pela Emenda n. 45 visa, ainda que subjetivamente, reduzir o tempo
de tramitação processual. A redação assegura razoável tramitação e fica
subjetivo o que se possa entender desta forma.
Contudo que foi exposto, o artigo 1º, parágrafo 1º da Lei 11.419/06,
(2011, p. 1841) aponta que: “o uso de meio eletrônico nos processos judiciais, bem
como o disposto na referida lei se aplica, indistintamente, aos processos civil, penal
e trabalhista, bem como nos juizados especiais”.
A Lei 11.419/06 tornou possível a informatização dos processos judiciais
nos Juizados Especiais Cíveis, promovendo a almejada celeridade e economia
processual.
16
2 JUIZADOS ESPECIAIS
Neste capítulo será apresentado o conceito, os princípios e principais
características dos Juizados Especiais. Apontam-se, também, sua competência e
funcionalidade, baseando-se na lei 9.099/95, que regulamenta tal instituto.
A concepção dos Juizados Especiais apresentou como objetivo principal
permitir a ampliação do acesso das pessoas ao Poder Judiciário, uma vez que além
da grande redução de custos, os litígios de menor complexidade são resolvidos
rapidamente através do sistema de conciliação entre as partes litigantes, inclusive
sem necessidade da presença de advogado.
Mais um ponto positivo na implantação dos Juizados Especiais foi o
desafogamento do número de processos na justiça comum.
2.1 Conceito
Os Juizados Especiais Cíveis adotam hoje uma posição de muita
relevância no sistema judiciário brasileiro, e de grande valor no aspecto de realizar
um serviço eficiente para as camadas mais carentes e desfavorecidas das
comunidades.
Com a aplicação de sua jurisdição, os juizados especiais realizam
exercício de ofício com celeridade, eficiência, o que resulta em benefícios
significativos, contando também com o apoio de profissionais de outras instituições
como a Defensoria Pública que opera no sentido de assessorar aos hipossuficientes
financeiramente, que carecem de condições para contratação de um advogado
particular. Sobre tal dispõe a Lei n° 9.099/95:
Art. lº. Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça
Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e
pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas
causas de sua competência.
Art.2°. O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que
possível a conciliação ou a transação. (BRASIL, 1995)
17
Raimundo Carlos Caetano (2010, online), faz a divisão da estruturação
dos Juizados Especiais da seguinte forma:
Secretaria; Juiz de Direito (aquele que despacha os processos realiza as
Audiências de instrução e julgamento com sentença);
Juízes leigos (o qual pode, também, presidir as audiências de instrução e
julgamento e sentenciar, porém esta sentença deverá ser submetida
imediatamente ao Juiz de Direito, que pode homologá-la ou proferir outra
para substituí-la. Podendo ainda o mesmo realizar alguns atos probatórios
antes de se manifestar);
Conciliadores (estes são nomeados pelo Tribunal de Justiça sem concurso,
preferencialmente são escolhidos entre bacharéis em direito, como também
podem não estar ligados a esta área. Os conciliadores realizam as
audiências de conciliação, lavram os termos dos acordos celebrados entre
as partes).
Os benefícios advindos da implantação dos Juizados Especiais são
abordados por Pierpaolo Cruz Bottini (2006, online):
Os Juizados mostraram que é fundamental e viável trabalhar com um novo
modelo de Justiça, orientado pelos princípios da eficiência, da oralidade, da
informalidade e da busca de solução de conflitos pela conciliação. Seu
surgimento não significou a mera criação de novos órgãos judiciais, mas a
consagração de uma nova cultura, de um novo modelo, que prioriza uma
atuação dos órgãos jurisdicionais voltada estritamente para sua finalidade
última e essencial: a superação de controvérsias.
Desta forma, os Juizados Especiais conduzem uma nova maneira de
fazer justiça, em um sistema processual simplificado, com alicerce basilar em
princípios norteadores do bom e eficiente direito, contribuindo assim, para soluções
rápidas dos litígios.
2.2 Características
As características dos Juizados Especiais já eram citadas antes mesmo
da concepção da Lei 9.099/95. Sobre tal dispõe Evilásio Correia Araújo Filho (2011,
online):
Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, já determina a própria Carta
Magna de 1988, que, no art. 98, I, incumbiu a União (no Distrito Federal e
nos Territórios) e os Estados de criarem os Juizados Especiais, providos por
juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o
julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e de
infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos
oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação
e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
18
A Lei nº 9.099/95 que instituiu e deliberou as regras para os Juizados
Especiais contribui extremamente para a resolução de pequenas causas, em virtude
da simplicidade e redução das formalidades com que atuam. Também causou uma
redução significativa no número de processos que pertenciam à justiça comum.
A respeito das características funcionais inerentes a implantação dos
Juizados Especiais comenta Pierpaolo Cruz Bottini (2006, online) “As características
dos Juizados Especiais demonstram sua vocação para a funcionalidade e para a
solução racional de impasses”.
É notável, portanto, que o seu regulamento permita apreciar as decisões
dos juízes de primeira instância, fazendo-os verdadeiramente agentes de Estado e
não apenas despachantes de recursos para os tribunais.
2.3 Funcionalidade
A Funcionalidade dos Juizados Especiais é o seu diferencial sobre os
demais órgãos do judiciário, assim nos explica Marcos S. G. Daros (2011, online):
O que diferencia os Juizados Especiais em relação aos outros órgãos da
Justiça é, principalmente, o procedimento observado para as ações nele
ajuizadas, em razão da adoção entendida, pelo legislador, de princípios que
amparam sua lei de regência que são simplicidade, informalidade,
oralidade, celeridade e economia dos atos processuais - artigo 2º lei nº
9.099/95.
Conclui-se que a funcionalidade dos Juizados Especiais não está ligada
como uma saída para solucionar todos os problemas sociais do país. Embora sejam
eles realmente muito importantes para o desafogamento da justiça brasileira, até
mesmo porque as decisões anunciadas por seus magistrados são cabíveis apenas
um
único
recurso
sobre
assunto
infraconstitucional,
somente
o
recurso
extraordinário.
2.4 Princípios informativos dos Juizados
Acerca dos princípios informativos dos Juizados Especiais leciona Reno
Sampaio Mesquita Martins (2010, on-line):
19
Os princípios informativos dos Juizados Especiais Cíveis são específicos e
norteadores da atividade do interprete. Estes princípios fundamentais do
processo, por sua vez, traçam regras gerais e aplicáveis não somente aos
juizados, mas também ao processo civil em si. São eles: oralidade,
simplicidade, informalidade economia processual, e celeridade.
Fazendo uma análise detalhada de cada princípio, faremos uma
abordagem rápida ao princípio da oralidade e suas vertentes. Conforme o
entendimento de Figueira Júnior e Mauricio Antonio R. Lopes (2000, p.67):
Quando o legislador explicita em relação ao procedimento; oral, ou ao
procedimento escrito, isto não é a contraposição ou exclusão de um ou
outro e sim em relação a superioridade entre ambos, quanto ao modo de
agir em juízo. Em este autor delineado acima esclarece que ambos os
procedimentos falam a respeito do modo de comunicação entre partes e o
juiz.
Contanto, há de se embasar que, quando se fala em oralidade, é
entender que esse princípio reduz o que deveria ser colocado em termos (no papel)
facultando assim, serem debatidos os assuntos verbalmente, o que facilita o
entendimento do juiz na hora de prolatar a sentença, uma vez que o contato visual
com as partes auxilia na decisão em relação à veracidade dos fatos narrados no
momento do interrogatório.
A oralidade é subdividida em três vertentes: a imediação, a concentração
e identidade física do juiz. A identidade física do juiz citada na Lei nº 9.099/95
determina que o juiz deva ser sempre o mesmo durante todo o processo, pelo fato
de lhe serem atribuído um leque de incumbências que são atreladas a ele e às
partes.
O princípio da identidade física do juiz indica ainda a necessidade do
julgador em ter ciência da instrução do processo, para que desta forma ele seja
vinculado, prolate a sentença de mérito e assim possa homologar a conciliação
obtida entre as partes.
Os princípios da informalidade e simplicidade, por sua vez, são atrelados,
haja vista, que buscam reduzir a dificuldade quanto ao entendimento dos atos
processuais cotidianos, que para leigos em matéria de direito, diminui o desconforto
em relação ao desconhecimento da lei, tornando assim, um ato complexo e
burocrático, em uma simples reclamação informal que pode ser realizada de forma
oral e genérica, aproximando cada vez mais a população hipossuficiente do
judiciário.
20
Os atos processuais devem seguir um rito informal, até mesmo na
linguagem utilizada nos termos, para que assim o judiciário possa estar cada vez
mais acessível ao cidadão brasileiro.
O princípio da economia processual objetiva um menor desperdício de
tempo quanto aos trâmites processuais. Assim leciona Luiz Guilherme Marinoni e
Sérgio Cruz Arenhart (2004, p.746):
Minimizando-se o procedimento tendente ao oferecimento da prestação
jurisdicional, ganha-se de forma menos complicada uma resposta
jurisdicional mais barata e rápida, o que é fundamental para estimular o
acesso à justiça. O principio da celeridade já se encontra expresso na lei nº
9.999/95, porém a emenda constitucional nº 45/2004 acrescentou ao artigo
5º o princípio da razoabilidade da duração do processo, ao estabelecer que
todos cidadãos têm direito a uma tutela jurisdicional prestada em tempo
razoável. Este princípio auferi principalmente rapidez nos atos, claro que
obedecendo prazos legais.
Os princípios processuais, por seu turno, segundo lição de Figueira Júnior
e Mauricio Antonio R. Lopes (2000, p.65), “são um complexo de todos os preceitos
que originam, fundamentam e orientam o processo”.
Deste modo, a Lei Federal nº 9.099/95, disciplinou a matéria ainda em
sua formação, ao estabelecer os princípios informativos dos Juizados Cíveis
Especiais em seu artigo 2º, in verbis: “O processo orientar-se-á pelos critérios da
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando
sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Assim o legislador buscou a criação de um instituto com procedimentos
especiais, que ofereça aos cidadãos usuários deste serviço uma resposta célere,
tempestiva, resultando na solução seus conflitos em juízo.
Exemplificação concreta do uso destes princípios é o cumprimento de um
curto prazo para conclusão dos procedimentos processuais nos Juizados Especiais.
2.5 Competência
Conforme preceitua a Lei 9.099/95, são competências do Juizado
Especial Cível:
a) causa até 40 salários mínimos;
b) ação de despejo para uso próprio;
21
c) ações possessórias sobre bens imóveis de valor não superior a 40
salários mínimos;
d) causas de qualquer valor referente arrendamento e parceria rural,
cobrança de condomínio, ressarcimento de danos em acidente de
automóvel e seguro.
Oscar Valente Cardoso (2010, online) define a competência dos Juizados
Especiais desta forma:
Quanta competência do Juizado Especial é absoluta e se caso for
reconhecida a incompetência territorial do juiz, o processo é extinto sem
julgamento do mérito, os Juizados são direcionado às pequenas demandas
das pessoas físicas capazes, dessa forma, não serão partes (autor ou réu)
o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas
públicas da União, massa falida e o insolvente civil.
O pedido poderá ser realizado informalmente e de forma oral, sendo
somente transcrito na forma de petição inicial que já existente na maioria das
unidades. Com relação à citação, esta poderá ser feita através de correspondência,
com Aviso de Recebimento, os chamados retornos de AR que em último caso, se
necessário, poderá ser realizada através oficial de justiça.
Poderá ser efetuada nos Juizados Especiais a execução de títulos
executivos extrajudiciais, contanto que o valor seja de até 40 salários mínimos,
assim regula a Lei n.º 9.099/95. Para execução das sentenças transitadas em
julgado no Juizado Especial Cível, é necessária a solicitação do interessado.
Nas hipóteses em que não houver possibilidade de solucionar o processo
sob a forma de conciliação, as sentenças prolatadas pelos Juizados Especiais,
executadas e homologadas ou laudo arbitral, a estes caberão recurso inominado, no
prazo de 10 dias, ocorrendo que as partes deverão ser representadas por advogado
certificado no processo.
Quanto aos efeitos, sabendo-se que o efeito deste recurso é apenas
devolutivo, facultando ao juiz conceder o efeito suspensivo para evitar dano
irreparável à parte.
22
3 JUIZADOS ESPECIAIS E O USO DO PROCESSO ELETRÔNICO
Toda sociedade e seu sistema jurídico devem prover à população, modos
pacíficos de resolver seus conflitos, exercer seus direitos e abrandar suas
pretensões, sabendo-se que, por lei, o sistema judicial carece estar ao alcance de
todos em condição de isonomia.
Atualmente, o nosso país possui setenta milhões de processos e um dos
maiores organismos de justiça do planeta, assim para uma população de 191
milhões de habitantes, corresponde a uma enorme taxa de litigiosidade, se
contabilizado, daria em torno de 35%, o que corresponde a quase quatro litígios por
grupo de dez pessoas.
Perante estes dados é notável a necessidade de simplificar o sistema
judiciário brasileiro, objetivando a resolução dos problemas acerca da morosidade
em relação à prestação jurisdicional.
Patrícia Peck Pinheiro (2010, p.42), traz a seguinte argumentação sobre
as benfeitorias nos Juizados Especiais com a implantação do Processo Eletrônico:
O uso da virtualização nos Juizados Especiais traz celeridade processual
significativa, as intimações, notificações, contagens de prazos, ocorrem
automaticamente através do sistema eletrônico. O que ainda está deixando
a desejar, é o suporte em alguns estados, mas todavia se comparado ao
período anterior a era eletrônica no judiciário, ha de se compreender que os
benefícios são de grande destaque.
Como um bom modelo de melhoramento, podemos citar o acesso a
qualquer processo que não esteja em segredo de justiça, a qualquer momento em
qualquer lugar que se tenha acesso à rede mundial de computadores, como também
juntada de quaisquer documentos processuais nos autos que podem ser inseridos
via internet e assinados eletronicamente.
Inúmeros são os benefícios, assim já se torna impossível imaginar os
Juizados Especiais trabalharem sem o uso da tecnologia, das penhoras bancárias
que agora se dão de forma mais ágil, com a chamada penhora online. Enfim, a
23
globalização e o avanço da Internet estão de um modo geral, contribuindo para
evolução em todas as áreas simultaneamente.
3.1 Processo Físico X Processo Eletrônico
Após a Lei 11.419/06, que começou a vigorar em 20 de março de 2007,
os processos passaram por uma espécie de virtualização, ou seja, a passagem do
processo físico (papel) para o eletrônico (digital).
O processo físico e o processo eletrônico possuem a mesma função, ou
seja, é meio utilizado pelo Estado para fazer exercer a sua função jurisdicional.
Nesse caso o processo torna-se o instrumento da jurisdição, uma vez que é através
dele que se cumpre a função jurisdicional.
Conforme Samanta Camacho (2011, on-line):
Constitui-se de uma série de atos dos órgãos jurisdicionais, de atos dos
seus sujeitos ativo e passivo, cuja participação é necessária, tendentes ao
cumprimento da função jurisdicional, que é a atuação da vontade da lei aos
conflitos ocorrentes, ou seja, da realização do direito. O critério de
classificação dos processos é o mesmo que se adota para a classificação
das ações. Os tipos processuais correspondem às tutelas jurisdicionais a
que visam. Sendo três as espécies de tutela jurisdicional, são
respectivamente três os tipos de processo: processo de conhecimento,
processo de execução, processo cautelar ou preventivo art. 270 CPC.
Ao analisar o procedimento de cada processo, o autor não mais terá que
deslocar-se ao fórum com ímpeto de peticionar a sua inicial. Esta é uma das
inovações causadas pela implantação do Processo Digital. Sobre o advento da Lei
11.419/06, versa Brena Costa (2008, on-line):
“A lei permite a informatização de todos os processos judiciais, tanto na
esfera civil como na penal e trabalhista, envolvendo não somente o
processo em si como a transmissão das peças processuais e a
comunicação de atos, tais como a citação, intimação, notificação, etc. (art.
1º e seu § 1º), inclusive da Fazenda Pública (§ 6º do art. 5ºm art. 6º e art.
9º). Somente no processo criminal e naqueles envolvendo ato infracional
praticado por adolescentes é que não será permitida a citação (art. 6º). A
finalidade é implementar de forma mais efetiva o direito fundamental de
razoável duração do processo, além de regular a utilização dos meios
eletrônicos pelos tribunais”.
24
Faz-se notório o interesse da lei em desafogar o sistema judicial
brasileiro, com a utilização dos meios eletrônicos, sua aplicação busca a celeridade
e simplicidade no curso do processo.
Para Nuria de Jesus Macedo (2009, on-line):
É de fácil constatação a função regulamentadora da Lei de Processo
Eletrônico, pois, esta trouxe em seu bojo conceitos e autorizações capazes
de pacificar o entendimento entre os tribunais, quanto aos métodos e regras
de aplicação da ferramenta ora estudada, uma vez que significativa era a
desarmonia entre os regulamentos dos tribunais pátrios, principalmente, no
que dizia respeito à dispensa de apresentação posterior dos documentos
originais e quanto ao horário, e, por conseguinte, a tempestividade, em que
se podia fazer a transmissão.
Segundo
Alexandre Atheniense
(2010, P.
54)
a
Lei 11.419/06
regulamentou ainda:
O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais; a
comunicação de atos e transmissão de peças processuais (artigo 1º); o
envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por
meio eletrônico, mediante uso de assinatura eletrônica (artigo 2º); a
autorização para que os tribunais criem diários oficiais eletrônicos para
publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles
subordinados, bem como comunicações em geral (artigo 4º); a validade de
intimações por meio eletrônico (artigo 5º); a autorização para que os órgãos
do Poder Judiciário desenvolvam sistemas eletrônicos de processamento de
ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais (artigo 8º), e
o reconhecimento, como originais, dos documentos produzidos
eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos, com garantia da
origem e de seu signatário (artigo 11).
Alguns opositores da implantação do processo eletrônico pensaram em
alegar quanto ao acesso da população à Internet, visto que, nem todos possuem
condição e instrução para acessar tal dispositivo, porém a lei em tela também cuidou
quanto a essa lacuna e em seu Art. 10, § 3ª:
Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos
recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de
processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos
e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria
judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática,
fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
§ 3o Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de
digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos
interessados para distribuição de peças processuais.
Portanto, apesar de inúmeras reclamações quanto à morosidade das
datas de audiências ajuizadas virtualmente, ou dos problemas técnicos ainda
25
sofridos pelo sistema, é notório que o processo eletrônico é a nova cara do direito, e
fez assim surgir o novo ramo chamado de Direito Digital. Para concluir tais
pensamentos friso a passagem de José Eduardo R. Chaves Junior (2010, p.115):
Seria impossível pensar um órgão judicial funcionar durante 24 horas de um
dia para que esteja à disposição do jurisdicionado. Entretanto, a
informatização do processo judicial corrobora a necessidade de se utilizar
os recursos tecnológicos em homenagem a uma prestação jurisdicional
efetiva e célere.
3.2 Assinatura e Certificação Digital
A assinatura digital também chamada de firma digital configura-se no
método utilizado para a identificação e segurança do documento eletrônico, sendo
adotada tanto nos negócios jurídicos eletrônicos (contratos virtuais), como nos
documentos eletrônicos ou petições eletrônicas juntadas aos autos do processo
eletrônico.
É necessário explicar a classificação deste importante artefato que
objetiva proporcionar maior segurança na identificação do assinante de um
documento eletrônico. Sobre tal classificação nos ensina Renato M. S. Opice Blum
(2001, p.301):
Assinatura eletrônica: nesta categoria, podemos enquadrar vários tipos
diferentes de processos técnicos e todos, sem exceção, precisam de meios
informáticos (software ou hardware) para serem aplicados. Os mais comuns
e importantes são:
Código secreto: é uma combinação de algarismos ou letras que condiciona
o acesso a sistemas informatizados (password/PIN), como, por exemplo, a
utilização na abertura de arquivos protegidos ou até na conexão dial-uop em
provedor de acesso a internet;
Assinatura digitalizada: é a reprodução da assinatura autografada como
imagem por um equipamento tipo scanner para posterior ou imediata
inserção como cópia da original no documento que se objetiva assinar de
forma digitalizada.
Assinatura digital (criptográfica): essa modalidade de assinatura consiste,
basicamente, em: Criptografia com chave privada (simétrica): é a utilização
de uma senha comum para embaralhar e desembaralhar a forma original de
um documento. A mesma senha executa as duas funções (cifra e decifra o
teor).[...]
Criptografia com chave pública (assimétrica): é a utilização de uma senha
(chave) privada para embaralhar (encriptar, cifrar ou codificar) um resumo
(chamado hash) da forma original de um documento e de uma senha
distinta (chave pública) para desembaralhar (decifrar) o resumo (hash), que
é comparado, permitindo, assim, auferir, com segurança, a origem e a
integridade do documento.
26
Gustavo Luiz Monteiro (2011, on-line) aborda a importância da utilização
da assinatura digital nos procedimentos processuais eletrônicos:
Uma petição eletrônica, por exemplo, não pode ser assinada no modo
tradicional, através do qual o subscritor da mesma se identifica
normalmente. Por isso, costuma-se atribuir aos documentos eletrônicos as
características de: volatilidade, alterabilidade e fácil falsificação. Apesar da
impossibilidade dos documentos digitais terem a mesma forma que um
documento tradicional, determinados mecanismos informáticos podem
trazer aos documentos digitais as três funções fundamentais dos
documentos tradicionais, que são a função identificação, a declarativa e a
probatória, bem como os seus três requisitos básicos, quais sejam a
integridade, a autenticidade e a tempestividade. No âmbito jurídico, o maior
obstáculo em aceitar uma petição, enviada por um computador, por meio da
Internet, é a verificação da assinatura, ou seja, é quanto à segurança na
identificação do autor. A fim de sanar tal óbice de se peticionar à distância
e de se realizar atos processuais remotamente torna-se imprescindível o
uso da Assinatura Digital baseada na criptografia assimétrica, podendo ser
enquadrada em um conceito mais geral de firma eletrônica, que não
pressupõe necessariamente a utilização de tecnologias de cifrado
assimétrico. Conforme já assentado, a assinatura de um documento é
requisito essencial para sua validade, pois tal ato permite identificar de
maneira inequívoca os autores do documento. Da mesma forma, o ato de
firmar um documento, ou assiná-lo comprova a intenção das partes ou
operadores do Direito em manifestarem em juízo, e ainda, gera uma
presunção de veracidade das informações constantes na petição eletrônica,
porquanto a firma do advogado, por exemplo, representa autenticidade
daquele pedido. Esta também é a função da assinatura digital, qual seja,
identificar o autor emitente do documento eletrônico e, principalmente
garantir a autenticidade deste.
Dos tipos de assinaturas citados anteriormente, a justiça brasileira adota a
Criptográfica com chave pública e a privada, garantindo assim a veracidade, a
integridade da assinatura, gerando confiabilidade para quem emite, como também,
para quem recebe.
3.2.1 Certificação Digital
Gustavo Luiz Monteiro (2011, on-line) nos traz a seguinte definição de
Certificado Digital:
O Certificado Digital é um arquivo de computador que contém um conjunto
de informações referentes à entidade para o qual o certificado foi emitido
(seja uma empresa, pessoa física ou computador) mais a chave pública
correspondente à chave privada que acredita-se ser de posse unicamente
da entidade especificada no certificado.
Nesse sentido, o Certificado Digital contém a chave pública do usuário e os
dados necessários para informar sua identidade. Esse certificado pode ser
distribuído na Internet. Com isso, o operador do Direito ou o advogado que
27
queira comprovar a assinatura digital de um documento pode obter o
certificado digital correspondente.
Melhor conceituando, o Certificado Digital é um documento eletrônico
assinado digitalmente, e cumpre a função de associar o emitente de um
dado ato processual que peticiona eletronicamente a uma chave pública. As
informações públicas contidas num certificado digital são o que possibilita
colocá-lo em repositórios públicos.
É importante frisar que a transmissão de certificados digitais deve ser feita
através de uma conexão segura, como as que usam o protocolo SSL
(Secure Socket Layer), que é próprio para o envio de informações
criptografadas.
Consta no Certificado Digital os subsequentes dados dos operadores do
Direito que utilizam o uso do processo eletrônico, conforme descreve Reinaldo Filho
Demócrito (2002,p.371):
§ Chave pública do autor;
§ Nome e endereço de e-mail do autor;
§ Data de validade da chave pública;
§ Nome da autoridade certificadora que emitiu o Certificado Digital;
§ Número série do Certificado Digital;
§ Assinatura Digital da autoridade certificadora.
Tudo
isto
é
consolidado
com
a
ajuda
das
ACs
(Autoridades
Certificadoras), que fazem parte do sistema brasileiro de infraestrutura de chaves
públicas,
ICP-BRASIL, que é um conjunto hierárquico e de confiança que visa
garantir segurança e equilíbrio jurídico às relações cumpridas
através do meio
virtual.
3.3 Autenticidade e integridade dos documentos no Processo Eletrônico
O reconhecimento da autenticidade, integridade e validade jurídica dos
documentos é comunicado ao judiciário, através das autoridades certificadoras
autorizadas pela ICP-Brasil, ou seja, por meio da infraestrutura de Chaves Públicas.
A definição de ICP- Brasil encontra- se definida no site Wikipédia2 como:
ICP é a sigla no Brasil para PKI - Public Key Infrastructure - e significa Infraestrutura de Chaves Públicas, a denominação "Brasil" aqui presente referese a Infra-estrutura criada no Brasil, ou ainda, o Sistema Nacional de
Certificação digital. É uma estrutura composta de um ou mais certificadores
denominados de Autoridades Certificadoras - AC que, através de um
conjunto de técnicas e procedimentos de suporte a um sistema criptográfico
baseando-se em certificados digitais, consegue assegurar a identidade de
2
Definição on-line, de ICP- Brasil, disponível em <http://pt.wikipedia.org/wiki/ICP-BRASIL>. Acessado
em 15/05/2013.
28
um usuário de mídia eletrônica ou assegurar a autenticidade de um
documento suportado ou conservado em mídia eletrônica.
É, portanto, um ambiente estabelecido em um grupo de normas, padrões
e tecnologias que visam à garantia da segurança nas transações eletrônicas, por
meio da utilização de certificados digitais.
Faz-se necessário, conceituar cada uma das categorias fundamentais
para a eficácia dos documentos eletrônicos.
A autenticidade de um documento é atrelada à identificação de seu
remetente. Sobre tal define Oscar Valente Clementino (2008, p.95):
A certeza da autenticidade deve ser uma característica que diga respeito à
pessoa do signatário do documento e não do equipamento que este utilize.
É necessário que no Processo Judicial Eletrônico, tenha-se absoluta certeza
de que o remetente indicado seja efetivamente o signatário daquele
documento eletronicamente produzido ou transmitido. Essa garantia à
autoria do documento leva ao Principio do não-repúdio, que significa que o
autor do documento não poderá negar sua autoria.
A definição de integridade de um documento está ligada à efetiva
proteção contra alterações após o seu envio, sendo assim indisponível qualquer
mudança tanto por parte de quem o recebe como por parte alguém que de alguma
forma venham a ter acesso a ele.
Conclui-se então, que são estes os objetivos do sistema de infraestrutura
de Chaves Públicas tomado pelo Brasil, garantindo, com o uso da assinatura digital
a confiabilidade e a presunção de validade jurídica dos documentos, através da
autenticidade e integridade estabelecidas pela Lei 11.419/ 2006.
29
CONCLUSÃO
São diversas as definições de Justiça, porém sabe-se que é um valor
fundamental para a organização da sociedade humana. Sendo assim imprescindível
ao homem. Sua materialização pressupõe a criação de instrumentos que
possibilitem o seu funcionamento e facilitem o acesso a tal instrumento, possuindo
como uma finalidade de meio a resolução de lides e como objetivo final a pacificação
da sociedade.
A necessidade de superar os entraves ao acesso à justiça e a grande
demanda da população, fez com que o homem unisse o desenvolvimento
tecnológico das informações e repensassem em meios de suprir as carências
quanto à demora e eficácia dos trâmites processuais.
Pensando em tais necessidades foi implantado em nosso sistema
processual o instituto dos Juizados Especiais e a criação do processo eletrônico com
o advento da Lei 11.419/ 2006.
A lei pertinente ao meio eletrônico compreende todas as formas de
armazenamento e de tráfego de arquivos ou documentos, considerando inclusive a
transmissão de dados via fax que se tornou um pouco obsoleta após o advento da
internet, admitido como mecanismo de comunicação rápida, imediata e eficiente.
O meio eletrônico está intrinsecamente ligado ao processo de
transmissão eletrônica que fundamentalmente utiliza a assinatura digital ou
eletrônica, para a garantia da autenticidade de um documento e da identidade do
seu autor.
Portanto, já é realidade em nosso país um sistema processual inovador e
diferenciado, o que facilita a resolução de conflitos, tornando a justiça brasileira mais
célere quanto ao cumprimento da prestação jurisdicional.
Para tanto, a Administração Pública deve investir na reciclagem do
sistema processual eletrônico, tanto em seu aspecto material como humano,
mantendo o sistema tecnologicamente atualizado e capacitando os servidores
públicos quanto às modernizações e avanços tecnológicos.
30
Fica claro, portanto que a implantação do Processo Eletrônico nos
Juizados Especiais facilitou o acesso à justiça, tornando-a mais simples, ágil e
econômica, contribuindo assim com a tão almejada paz social.
31
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Download

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