1 FACULDADE CEARENSE - FAC CURSO DE DIREITO MARIA OLIVIA RIBEIRO DE SOUSA OS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E O PROCESSO ELETRÔNICO Fortaleza - Ce 2013 MARIA OLIVIA RIBEIRO DE SOUSA OS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E O PROCESSO ELETRÔNICO Monografia apresentada ao Curso de Direito da Faculdade Cearense - FAC como requisito parcial necessário à obtenção do grau de bacharel em Direito. Sob a orientação do Profº. Giovanni Augusto Baluz Almeida. Fortaleza - Ce 2013 S725j Sousa, Maria Olívia Ribeiro de Os juizados especiais cíveis e o processo eletrônico / Maria Olívia Ribeiro de Sousa. – 2013. 33f. Orientador: Profª. Giovanni Augusto Baluz Almeida Trabalho de Conclusão de curso (graduação) – Faculdade Cearense, Curso de Direito, 2013. 1. Processo Eletrônico. 2. Justiça-Internet. 3. Juizado Especial. I Almeida, Giovanni Augusto Baluz. II. Título CDU 347.91 Bibliotecário Marksuel Mariz de Lima FOLHA DE APROVAÇÃO FACULDADE CEARENSE – FAC OS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E O PROCESSO ELETRÔNICO MONOGRAFIA DE CONCLUSÃO DE CURSO PARA OBTENÇÃO DO GRAU DE BACHAREL EM DIREITO _________________________________________ Acadêmico Maria Olívia Ribeiro de Sousa _________________________________________ Profº. Giovanni Augusto Baluz Almeida _________________________________________ Nota Final Banca Examinadora _________________________________________ Professor: _________________________________________ Professor: Fortaleza, _____ de ____________ de 2013 AGRADECIMENTOS Primeiramente agradeço aquele que possibilitou minha existência, guiou-me nas conquistas, e, principalmente, sustentou-me em minhas derrotas, a Deus, Senhor da minha vida. Especialmente agradeço aos meus pais, Franciné Umbelino de Sousa, Maria Ribeiro de Sousa e meu irmão Francisco Francinaldo Ribeiro , com quem dividi toda dor e alegria nesta longa caminhada, que, na verdade, está apenas começando. Pessoas que Deus escolheu com carinho para me completar, e me mostrar tudo aquilo que na vida eu havia de passar. Cada letra deste humilde trabalho representa meu agradecimento por cada gota de suor que derramaram para me proporcionar uma formação acadêmica de respeito. Aos meus irmãos, pelo carinho e força de vontade, por toda paciência e conselhos. Ao meu companheiro, Sidney Ferreira Braga, por todo o afeto, tolerância e compreensão demonstrados ao longo deste ano, final de minha jornada de curso. Seu carinho foi essencial para me motivar a lutar, seu abraço me ajudou a suportar os desafios. Obrigada pelo incentivo, você também é responsável por este sorriso. À Isabel Ribeiro Oliveira, minha irmã que Deus preferiu chamar de amiga, cujo amor e dedicação se refletem em anos de amizade verdadeira, obrigada pela força e motivação. À amiga Gabrielly Patrício Lessa, pela ajuda na escolha do tema deste trabalho e pelo grande incentivo em sua conclusão. Sim, aos meus grandes amigos desta jornada estudantil, Jemima Miranda, Adriana Maria Nogueira, Paloma Lucena, Juliana Freitas, Carlos Nobre, Libório Magalhães. Foram tantas as vezes em que recebi seus auxílios, que não poderia deixar de agradecê-los pela paciência e pela amizade sincera, e, claro, pelas festas, a força que reuni para continuar se deve ao bem que me fizeram e a companhia que me proporcionaram. Ao venerável professor e orientador, Giovanni Augusto Baluz Almeida por me instruir de maneira tão sábia e paciente, que o Grande Arquiteto a faça prosseguir em seu trabalho com toda tranqüilidade. Ao professor Jean Batista, pessoa da qual guardo profunda admiração e respeito por todo seu conhecimento, dedicação e carisma. Por fim, ao meu tio Gabriel Ribeiro, primos, em especial à Iliany Ribeiro Marinho, as pessoas que contribuíram, direta ou indiretamente, para o desenvolvimento deste trabalho. A vocês, fica um pedaço de mim, fica o desejo de retribuir-lhes, um dia, o apoio incondicional, e de maneira bem simples, queria dizer: muito obrigada! DEDICATÓRIA Dedico este trabalho ao Pai Celestial, Grande Arquiteto do Universo, aos meus pais e irmãos, a minha tia, Francisca Ribeiro Marinho e a todos os meus parentes e amigos. “Lembra-te também do teu Criador nos dias da tua mocidade, antes que venham os maus dias, e cheguem os anos em que dirás: não tenho prazer neles”. (Eclesiastes 12:1) RESUMO A presente monografia possui como objetivo principal analisar a adequação do processo eletrônico na via judicial, sob os aspectos da celeridade, segurança, funcionalidade e estabilidade dos sistemas utilizados. O advento da internet tem gerado uma certa dependência em quase todas as áreas do conhecimento humano. Os conceitos e paradigmas do mundo físico têm sido analisados e adaptados à nova realidade do mundo virtual, porém, não com a velocidade necessária. Nesse ambiente, a área do Direito tem apresentado algumas dificuldades de adaptação. Atualmente os Juizados Especiais atendem uma grande demanda de reclamações, o que do ponto de vista do setor de informática, exige uma vasta capacidade de armazenamento de dados, causando constantes instabilidades no sistema utilizado, pois é necessário um maior investimento na atualização frequente do sistema, para que este suporte e agilize os trâmites processuais, tornando o judiciário um órgão mais célere e competente. PALAVRAS-CHAVES: Internet. Processo eletrônico. Juizados Especiais. Justiça. ABSTRACT This monograph has as main objective to analyze the adequacy of the electronic process in the courts, under the aspects of speed, safety, functionality and stability of the systems used. The advent of the internet has generated a certain dependence in almost all areas of human knowledge. The concepts and paradigms of the physical world have been analyzed and adapted to the new reality of the virtual world, but not fast enough. In this environment, the area of the Law has presented some difficulties adapting. Currently the Special Courts meet a great demand of complaints, which from the point of view of the computer industry requires a large data storage capacity, causing constant instability in the system used, since it requires a greater investment in frequent updating of the system, for this support and streamline the procedural steps, making the judiciary into a more expeditious and competent. KEYWORDS: Internet. Electronic Process. Special Courts. Justice. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ................................................................................... 09 1 ELEMENTOS HISTÓRICOS: JUIZADOS ESPECIAIS ............................... 12 1.1 História e Evolução da Internet ........................................................... 13 1.2 História e Evolução do Processo Eletrônico ......................................... 14 2 JUIZADOS ESPECIAIS ....................................................................... 16 2.1 Conceito ........................................................................................................ 16 2.2 Características ............................................................................... 17 2.3 Funcionalidade ............................................................................................. 18 2.4 Princípios Informativos dos Juizados ............................................. 18 2.5 Competência ................................................................................ 20 3 JUIZADOS ESPECIAIS E O USO DO PROCESSO ELETRÔNICO ............. 22 3.1 Processo Físico x Processo Eletrônico ........................................... 23 3.2 Assinatura e Certificação Digital ........................................................ 25 3.2.1 Certificação Digital .................................................................... 26 3.3 Autenticidade e integridade dos documentos no Processo Eletrônico .......... 27 CONCLUSÃO ..................................................................................... 29 REFERÊNCIAS .................................................................................. 31 9 INTRODUÇÃO São notáveis as constantes evoluções promovidas pelo homem na sociedade em que vive, de sorte que a cada etapa, precisa-se de uma nova organização do ambiente com normas que estabeleçam limites para as relações humanas que se desenvolverão no recém-chegado estágio. Não é necessária, no entanto, a criação de novas leis que regulamentem a nova realidade, basta uma adaptação da legislação vigente ao contexto inovador. Um dos artifícios que mais simbolizam a chamada revolução tecnológica é, sem dúvida, a internet. Seus benefícios são significativos nas relações sociais e econômicas, facilitando o acesso de todos à informações e até mesmo à resolução de conflitos judiciais. Os Juizados Especiais Cíveis integram o Poder Judiciário e sua principal função pode ser resumida em: solucionar os litígios de menor complexidade, usando para isso métodos mais simples, sem gastos e sempre valorizando o ato de conciliar, ou seja, o acordo entre os jurisdicionados. De acordo com a Lei 9.099/1995, associam-se às causas de menor complexidade aquelas cujo valor não excede a quarenta (40) salários mínimos. Destaca-se que os Juizados Especiais Cíveis não possuem competência para julgar causas trabalhistas, conforme dispõe o art. 114 da Constituição Federal, causas de acidentes do trabalho, causas de família tais como (separações, divórcios guarda de filhos, alimentos, interdições), as uniões de fato (concubinato e sociedade de fato), de crianças e adolescentes (menores de 18 anos) os casos de herança, de inventários e arrolamentos, os casos de falências e concordatas, bem como de reclamações contra o Estado (art. 3º, Inciso I, Lei nº 9.099/95). A introdução do processo virtual em nosso ordenamento jurídico busca uma maior celeridade nos trâmites processuais, o que impõe uma maior eficiência em comparação ao processo físico que era utilizado anteriormente. No entanto foram várias as dificuldades encontradas por parte dos servidores, no que se refere à adaptação ao uso dos sistemas. No que diz respeito 10 ao ponto de vista geral, a virtualização processual certamente apresenta várias vantagens; ecologicamente temos a redução considerável do uso de papel que se utilizava antes, a dispensa da autenticação via cartório de alguns documentos básicos no processo, a possibilidade de visualizar e peticionar o processo em qualquer horário via internet por parte do advogado ou por parte do servidor público, o que na realidade beneficiou muito o andamento do processo. Faz-se necessário, chamar a atenção da sociedade política, dos governantes e dos legisladores para uma intensificação nos investimentos em um projeto de tamanha grandiosidade, como o da virtualização processual. É de extraordinária importância que se convença o poder público das vantagens advindas da inserção do processo eletrônico em todos os órgãos, assim faz-se necessário constantes atualizações nos sistemas para que estes supram a necessidade dos litígios. Dessa forma, chegou-se aos seguintes questionamentos: Quais as vantagens da introdução do processo eletrônico nos Juizados Especiais? No que diz respeito aos serviços prestado à população, pode ser considerado um sistema acessível a todos? O sistema atualmente utilizado disponibiliza um bom suporte e segurança em seu banco de dados? Quanto à relevância da celeridade jurídica aplicada nos casos concretos perante os Juizados Especiais Cíveis, se diz atualmente que estes são modelos para o futuro no âmbito judicial em todo o país. Outro ponto relevante consiste na segurança dos dados armazenados, sendo indagado por parte dos autores das reclamações, quanto à segurança e acesso às informações processuais. A presente monografia tem como objetivo geral: avaliar a adequação do processo eletrônico na via judicial, sob o aspecto da celeridade, segurança, funcionalidade e estabilidade dos sistemas utilizados. Possui como objetivos específicos: apurar a eficaz adequação da funcionalidade da virtualização nos meios eletrônicos nos Juizados Especiais Cíveis que em suma busca a celeridade processual como principal característica de modernidade no sistema judicial brasileiro e incentivar o Estado para que atue efetivamente na busca de inovação do sistema. 11 Foi aplicada na presente monografia a metodologia do tipo bibliográfica e documental. O estudo bibliográfico foi realizado por meio de livros, revistas e publicações, que envolvem o tema em análise, e a pesquisa documental, por meio de artigos, leis, normas, resoluções, pesquisas online, dentre outros que abordam o tema em questão. Dessa forma, a monografia em questão está dividida em três capítulos, onde o primeiro refere-se aos elementos históricos dos Juizados Especiais, da internet e do processo eletrônico, enfatizando a importância da internet na atualidade. O segundo capítulo trata dos Juizados Especiais, desde os conceitos à competência. E o último capítulo refere-se ao uso do processo eletrônico nos Juizados Especiais, analisando em uma abordagem rápida, o processo físico versus o eletrônico, ressaltando as maneiras de identificação do advogado e a segurança oferecida pelo sistema. 12 1 ELEMENTOS HISTÓRICOS: JUIZADOS ESPECIAIS Sobre a criação dos Juizados Especiais preceitua o inciso I do artigo 98 da Constituição Federal de 1988: A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante o procedimento oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; Primeiramente ocorreu a fundação dos juizados conhecidos como os de Pequenas Causas no que pertencem à matéria cível incluindo a figura de um conciliador, que de um modo geral atenuou de forma notória o índice de matérias processuais consideradas irrelevantes para que se tenha um curso normal de um processo, matérias estas que em muitos dos casos são resolvidos na primeira audiência através da mediação de um conciliador. A efetiva fundação dos Juizados Especiais só veio ocorrer após a aprovação da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, com escopo de pôr em prática várias medidas simplificadoras para que se possa ter aprimoramento da qualidade nos julgamentos e oferecimento de tutela efetiva. Diante de inúmeras medidas simplificadoras, que no caso brasileiro é determinada pela própria Carta Magna de 1988, que no art. 98 supracitados é bem explicito em relação a sua competência. Vale ressaltar que, antes mesmo da Constituição Federal de 1988 ser instituída, já existia a Lei nº 7.244, de 07 de novembro 1984, que ficou conhecida como Lei dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, que mediante o sucesso que atingiu nos Estados que implantaram tais órgão, inspirou a sua inserção como artigo na própria Constituição. Dai em diante, houve evolução em todo sistema judiciário, inclusive o desenvolvimento, concepção e implantação da Lei Federal nº 9.099/95, que realiza o controle constitucional, que é regulamentar os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da justiça ordinária, que já se encontra em vigor desde 27 de novembro de 1995. 13 Posteriormente, foi instituída a Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001 que regulamenta e implanta a funcionalidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da justiça federal comum, aplicando-se, subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, com exceção dos itens que entram em desequilíbrio com o texto legal, que para se ter um bom desempenho na aplicação desta, não se deve fazer analise isolada da Lei especial 9.099/95, mas sim com apoio do Código de Defesa do Consumidor, Código de Processo Civil, entre outros, de modo que, venha a interagir e haver integração entre ambas para que se possa obter êxito na idéia inicial dos juizados especiais. Deve-se atentar nas realizações dos procedimentos inerentes aos Juizados Especiais, para que assim se concretize efetivamente as benfeitorias oferecidas pela lei, que consiste na celeridade processual através de princípios básicos como; oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual. Haja vista que o ramo do direito em geral vem buscando cotidianamente acelerar sua máquina, para que com melhor desempenho, possa efetivamente desafogar proporcionalmente o sistema judiciário brasileiro através de medidas como a implantação dos juizados especiais. 1.1 História e evolução da Internet Sobre a história e evolução da internet1 trata Ana Carolina Assis Coelho (2008, on-line): No passado, em meio à guerra espacial e da criação da NASA, nos anos 60, ocorre nos Estados Unidos o surgimento da internet, não da forma como a conhecemos hoje, mas de maneira bem mais modesta e com uma estrutura um pouco diferente, cuja principal característica era ser uma ferramenta de comunicação capaz de percorrer diversos caminhos para que a mensagem chegasse ao seu destino. 1 Internet é uma rede telemática internacional que une computadores de particulares, organizações de pesquisa, institutos de cultura, institutos militares, bibliotecas, corporações de todos os tamanhos. Pode ser acessado pelo link:www.dicionariodoaurelio.com/internet.html >.Acessado em 17/05/2013, às 20:06 hs. 14 Assim, ainda que uns dos itinerários estivessem obstruídos, ela era capaz de encontrar outro trajeto para concluir o envio, o que se tornou muito importante em meio a uma guerra fria. Sobre tal esclarece Fabrízio Rosa (2002, p.29): O Departamento de Defesa dos EUA apoiou uma pesquisa sobre comunicações e redes que poderiam sobreviver a uma destruição parcial, em caso de guerra nuclear. A intenção era difundi-la de tal forma que, se os EUA viessem a sofrer bombardeiros, tal rede permaneceria ativa, pois não existiria um sistema central e as informações poderiam trafegar por caminhos alternativos até chegar ao seu destinatário. Assim, em 1962, a ARPA encarregou a Rand Corporatino (um conselho formado em 1948) de tal mister, que foi apresentar seu primeiro plano em 1967. Em 1969, a rede de comunicações militares foi batizada de ARPANET (rede da agência de projetos avançados de pesquisa). Com a chegada dos anos 70, essa ferramenta recebeu novas finalidades, sendo utilizadas como diversos e distintos objetivos, como estudos científicos ou didáticos, ou mesmo, para comunicações entre os usuários. A partir de então, o uso da internet popularizou-se, o que acrescentou um grande número de usuários à rede. Enfim, o advento da internet banda larga concorreu para que esta ferramenta ficasse ainda mais popularizada no Brasil, aumentando a velocidade de transmissão dos dados. Os internautas podem navegar de forma mais célere e assim realizar número maior de tarefas em um breve período, bem como, fazer downloads de programas maiores, como filmes, músicas, etc. Atualmente, a Internet além se ser utilizada como fonte de lazer e estudo funciona também como uma fonte de empregos e até mesmo auxilia na celeridade da justiça brasileira. 1.2 História e evolução do Processo Eletrônico A origem do processo eletrônico brasileiro tem como ponto de início, a instauração da Emenda Constitucional número 45, de 30 dezembro de 2004. Assim leciona Carlos Henrique Bezerra (2010, p. 343): Com a promulgação da Emenda Constitucional nº.: 45/04 foi acrescentado ao art. 5º da Constituição da República, o inciso LXXVIII, positivando, no catálogo dos direitos e garantias fundamentais, da duração razoável do processo, nos seguintes termos: "a todos no âmbito o princípio judicial e 15 administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Com o propósito de efetivação do princípio da duração razoável do processo foi publicada a Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, em vigor desde 20 de março de 2007, que preceitua sobre a informatização do processo judicial, modificando dispositivos do Código de Processo Civil e, atribuindo outras providências. A lei em tese tem como principal alvo contribuir com a agilidade processual, uma vez que os cidadãos brasileiros carecem da realização de seus direitos de forma eficaz, especialmente, por meio de demandas céleres. Neste sentido, ensina José Carlos de Araújo Almeida Filho (2010, p.48): Temos, de fato, falta de acesso à justiça e, quando o acesso é viável, encontramos uma morosidade injustificada. O texto constitucional recém alterado pela Emenda n. 45 visa, ainda que subjetivamente, reduzir o tempo de tramitação processual. A redação assegura razoável tramitação e fica subjetivo o que se possa entender desta forma. Contudo que foi exposto, o artigo 1º, parágrafo 1º da Lei 11.419/06, (2011, p. 1841) aponta que: “o uso de meio eletrônico nos processos judiciais, bem como o disposto na referida lei se aplica, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como nos juizados especiais”. A Lei 11.419/06 tornou possível a informatização dos processos judiciais nos Juizados Especiais Cíveis, promovendo a almejada celeridade e economia processual. 16 2 JUIZADOS ESPECIAIS Neste capítulo será apresentado o conceito, os princípios e principais características dos Juizados Especiais. Apontam-se, também, sua competência e funcionalidade, baseando-se na lei 9.099/95, que regulamenta tal instituto. A concepção dos Juizados Especiais apresentou como objetivo principal permitir a ampliação do acesso das pessoas ao Poder Judiciário, uma vez que além da grande redução de custos, os litígios de menor complexidade são resolvidos rapidamente através do sistema de conciliação entre as partes litigantes, inclusive sem necessidade da presença de advogado. Mais um ponto positivo na implantação dos Juizados Especiais foi o desafogamento do número de processos na justiça comum. 2.1 Conceito Os Juizados Especiais Cíveis adotam hoje uma posição de muita relevância no sistema judiciário brasileiro, e de grande valor no aspecto de realizar um serviço eficiente para as camadas mais carentes e desfavorecidas das comunidades. Com a aplicação de sua jurisdição, os juizados especiais realizam exercício de ofício com celeridade, eficiência, o que resulta em benefícios significativos, contando também com o apoio de profissionais de outras instituições como a Defensoria Pública que opera no sentido de assessorar aos hipossuficientes financeiramente, que carecem de condições para contratação de um advogado particular. Sobre tal dispõe a Lei n° 9.099/95: Art. lº. Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Art.2°. O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação ou a transação. (BRASIL, 1995) 17 Raimundo Carlos Caetano (2010, online), faz a divisão da estruturação dos Juizados Especiais da seguinte forma: Secretaria; Juiz de Direito (aquele que despacha os processos realiza as Audiências de instrução e julgamento com sentença); Juízes leigos (o qual pode, também, presidir as audiências de instrução e julgamento e sentenciar, porém esta sentença deverá ser submetida imediatamente ao Juiz de Direito, que pode homologá-la ou proferir outra para substituí-la. Podendo ainda o mesmo realizar alguns atos probatórios antes de se manifestar); Conciliadores (estes são nomeados pelo Tribunal de Justiça sem concurso, preferencialmente são escolhidos entre bacharéis em direito, como também podem não estar ligados a esta área. Os conciliadores realizam as audiências de conciliação, lavram os termos dos acordos celebrados entre as partes). Os benefícios advindos da implantação dos Juizados Especiais são abordados por Pierpaolo Cruz Bottini (2006, online): Os Juizados mostraram que é fundamental e viável trabalhar com um novo modelo de Justiça, orientado pelos princípios da eficiência, da oralidade, da informalidade e da busca de solução de conflitos pela conciliação. Seu surgimento não significou a mera criação de novos órgãos judiciais, mas a consagração de uma nova cultura, de um novo modelo, que prioriza uma atuação dos órgãos jurisdicionais voltada estritamente para sua finalidade última e essencial: a superação de controvérsias. Desta forma, os Juizados Especiais conduzem uma nova maneira de fazer justiça, em um sistema processual simplificado, com alicerce basilar em princípios norteadores do bom e eficiente direito, contribuindo assim, para soluções rápidas dos litígios. 2.2 Características As características dos Juizados Especiais já eram citadas antes mesmo da concepção da Lei 9.099/95. Sobre tal dispõe Evilásio Correia Araújo Filho (2011, online): Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, já determina a própria Carta Magna de 1988, que, no art. 98, I, incumbiu a União (no Distrito Federal e nos Territórios) e os Estados de criarem os Juizados Especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. 18 A Lei nº 9.099/95 que instituiu e deliberou as regras para os Juizados Especiais contribui extremamente para a resolução de pequenas causas, em virtude da simplicidade e redução das formalidades com que atuam. Também causou uma redução significativa no número de processos que pertenciam à justiça comum. A respeito das características funcionais inerentes a implantação dos Juizados Especiais comenta Pierpaolo Cruz Bottini (2006, online) “As características dos Juizados Especiais demonstram sua vocação para a funcionalidade e para a solução racional de impasses”. É notável, portanto, que o seu regulamento permita apreciar as decisões dos juízes de primeira instância, fazendo-os verdadeiramente agentes de Estado e não apenas despachantes de recursos para os tribunais. 2.3 Funcionalidade A Funcionalidade dos Juizados Especiais é o seu diferencial sobre os demais órgãos do judiciário, assim nos explica Marcos S. G. Daros (2011, online): O que diferencia os Juizados Especiais em relação aos outros órgãos da Justiça é, principalmente, o procedimento observado para as ações nele ajuizadas, em razão da adoção entendida, pelo legislador, de princípios que amparam sua lei de regência que são simplicidade, informalidade, oralidade, celeridade e economia dos atos processuais - artigo 2º lei nº 9.099/95. Conclui-se que a funcionalidade dos Juizados Especiais não está ligada como uma saída para solucionar todos os problemas sociais do país. Embora sejam eles realmente muito importantes para o desafogamento da justiça brasileira, até mesmo porque as decisões anunciadas por seus magistrados são cabíveis apenas um único recurso sobre assunto infraconstitucional, somente o recurso extraordinário. 2.4 Princípios informativos dos Juizados Acerca dos princípios informativos dos Juizados Especiais leciona Reno Sampaio Mesquita Martins (2010, on-line): 19 Os princípios informativos dos Juizados Especiais Cíveis são específicos e norteadores da atividade do interprete. Estes princípios fundamentais do processo, por sua vez, traçam regras gerais e aplicáveis não somente aos juizados, mas também ao processo civil em si. São eles: oralidade, simplicidade, informalidade economia processual, e celeridade. Fazendo uma análise detalhada de cada princípio, faremos uma abordagem rápida ao princípio da oralidade e suas vertentes. Conforme o entendimento de Figueira Júnior e Mauricio Antonio R. Lopes (2000, p.67): Quando o legislador explicita em relação ao procedimento; oral, ou ao procedimento escrito, isto não é a contraposição ou exclusão de um ou outro e sim em relação a superioridade entre ambos, quanto ao modo de agir em juízo. Em este autor delineado acima esclarece que ambos os procedimentos falam a respeito do modo de comunicação entre partes e o juiz. Contanto, há de se embasar que, quando se fala em oralidade, é entender que esse princípio reduz o que deveria ser colocado em termos (no papel) facultando assim, serem debatidos os assuntos verbalmente, o que facilita o entendimento do juiz na hora de prolatar a sentença, uma vez que o contato visual com as partes auxilia na decisão em relação à veracidade dos fatos narrados no momento do interrogatório. A oralidade é subdividida em três vertentes: a imediação, a concentração e identidade física do juiz. A identidade física do juiz citada na Lei nº 9.099/95 determina que o juiz deva ser sempre o mesmo durante todo o processo, pelo fato de lhe serem atribuído um leque de incumbências que são atreladas a ele e às partes. O princípio da identidade física do juiz indica ainda a necessidade do julgador em ter ciência da instrução do processo, para que desta forma ele seja vinculado, prolate a sentença de mérito e assim possa homologar a conciliação obtida entre as partes. Os princípios da informalidade e simplicidade, por sua vez, são atrelados, haja vista, que buscam reduzir a dificuldade quanto ao entendimento dos atos processuais cotidianos, que para leigos em matéria de direito, diminui o desconforto em relação ao desconhecimento da lei, tornando assim, um ato complexo e burocrático, em uma simples reclamação informal que pode ser realizada de forma oral e genérica, aproximando cada vez mais a população hipossuficiente do judiciário. 20 Os atos processuais devem seguir um rito informal, até mesmo na linguagem utilizada nos termos, para que assim o judiciário possa estar cada vez mais acessível ao cidadão brasileiro. O princípio da economia processual objetiva um menor desperdício de tempo quanto aos trâmites processuais. Assim leciona Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (2004, p.746): Minimizando-se o procedimento tendente ao oferecimento da prestação jurisdicional, ganha-se de forma menos complicada uma resposta jurisdicional mais barata e rápida, o que é fundamental para estimular o acesso à justiça. O principio da celeridade já se encontra expresso na lei nº 9.999/95, porém a emenda constitucional nº 45/2004 acrescentou ao artigo 5º o princípio da razoabilidade da duração do processo, ao estabelecer que todos cidadãos têm direito a uma tutela jurisdicional prestada em tempo razoável. Este princípio auferi principalmente rapidez nos atos, claro que obedecendo prazos legais. Os princípios processuais, por seu turno, segundo lição de Figueira Júnior e Mauricio Antonio R. Lopes (2000, p.65), “são um complexo de todos os preceitos que originam, fundamentam e orientam o processo”. Deste modo, a Lei Federal nº 9.099/95, disciplinou a matéria ainda em sua formação, ao estabelecer os princípios informativos dos Juizados Cíveis Especiais em seu artigo 2º, in verbis: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Assim o legislador buscou a criação de um instituto com procedimentos especiais, que ofereça aos cidadãos usuários deste serviço uma resposta célere, tempestiva, resultando na solução seus conflitos em juízo. Exemplificação concreta do uso destes princípios é o cumprimento de um curto prazo para conclusão dos procedimentos processuais nos Juizados Especiais. 2.5 Competência Conforme preceitua a Lei 9.099/95, são competências do Juizado Especial Cível: a) causa até 40 salários mínimos; b) ação de despejo para uso próprio; 21 c) ações possessórias sobre bens imóveis de valor não superior a 40 salários mínimos; d) causas de qualquer valor referente arrendamento e parceria rural, cobrança de condomínio, ressarcimento de danos em acidente de automóvel e seguro. Oscar Valente Cardoso (2010, online) define a competência dos Juizados Especiais desta forma: Quanta competência do Juizado Especial é absoluta e se caso for reconhecida a incompetência territorial do juiz, o processo é extinto sem julgamento do mérito, os Juizados são direcionado às pequenas demandas das pessoas físicas capazes, dessa forma, não serão partes (autor ou réu) o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, massa falida e o insolvente civil. O pedido poderá ser realizado informalmente e de forma oral, sendo somente transcrito na forma de petição inicial que já existente na maioria das unidades. Com relação à citação, esta poderá ser feita através de correspondência, com Aviso de Recebimento, os chamados retornos de AR que em último caso, se necessário, poderá ser realizada através oficial de justiça. Poderá ser efetuada nos Juizados Especiais a execução de títulos executivos extrajudiciais, contanto que o valor seja de até 40 salários mínimos, assim regula a Lei n.º 9.099/95. Para execução das sentenças transitadas em julgado no Juizado Especial Cível, é necessária a solicitação do interessado. Nas hipóteses em que não houver possibilidade de solucionar o processo sob a forma de conciliação, as sentenças prolatadas pelos Juizados Especiais, executadas e homologadas ou laudo arbitral, a estes caberão recurso inominado, no prazo de 10 dias, ocorrendo que as partes deverão ser representadas por advogado certificado no processo. Quanto aos efeitos, sabendo-se que o efeito deste recurso é apenas devolutivo, facultando ao juiz conceder o efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte. 22 3 JUIZADOS ESPECIAIS E O USO DO PROCESSO ELETRÔNICO Toda sociedade e seu sistema jurídico devem prover à população, modos pacíficos de resolver seus conflitos, exercer seus direitos e abrandar suas pretensões, sabendo-se que, por lei, o sistema judicial carece estar ao alcance de todos em condição de isonomia. Atualmente, o nosso país possui setenta milhões de processos e um dos maiores organismos de justiça do planeta, assim para uma população de 191 milhões de habitantes, corresponde a uma enorme taxa de litigiosidade, se contabilizado, daria em torno de 35%, o que corresponde a quase quatro litígios por grupo de dez pessoas. Perante estes dados é notável a necessidade de simplificar o sistema judiciário brasileiro, objetivando a resolução dos problemas acerca da morosidade em relação à prestação jurisdicional. Patrícia Peck Pinheiro (2010, p.42), traz a seguinte argumentação sobre as benfeitorias nos Juizados Especiais com a implantação do Processo Eletrônico: O uso da virtualização nos Juizados Especiais traz celeridade processual significativa, as intimações, notificações, contagens de prazos, ocorrem automaticamente através do sistema eletrônico. O que ainda está deixando a desejar, é o suporte em alguns estados, mas todavia se comparado ao período anterior a era eletrônica no judiciário, ha de se compreender que os benefícios são de grande destaque. Como um bom modelo de melhoramento, podemos citar o acesso a qualquer processo que não esteja em segredo de justiça, a qualquer momento em qualquer lugar que se tenha acesso à rede mundial de computadores, como também juntada de quaisquer documentos processuais nos autos que podem ser inseridos via internet e assinados eletronicamente. Inúmeros são os benefícios, assim já se torna impossível imaginar os Juizados Especiais trabalharem sem o uso da tecnologia, das penhoras bancárias que agora se dão de forma mais ágil, com a chamada penhora online. Enfim, a 23 globalização e o avanço da Internet estão de um modo geral, contribuindo para evolução em todas as áreas simultaneamente. 3.1 Processo Físico X Processo Eletrônico Após a Lei 11.419/06, que começou a vigorar em 20 de março de 2007, os processos passaram por uma espécie de virtualização, ou seja, a passagem do processo físico (papel) para o eletrônico (digital). O processo físico e o processo eletrônico possuem a mesma função, ou seja, é meio utilizado pelo Estado para fazer exercer a sua função jurisdicional. Nesse caso o processo torna-se o instrumento da jurisdição, uma vez que é através dele que se cumpre a função jurisdicional. Conforme Samanta Camacho (2011, on-line): Constitui-se de uma série de atos dos órgãos jurisdicionais, de atos dos seus sujeitos ativo e passivo, cuja participação é necessária, tendentes ao cumprimento da função jurisdicional, que é a atuação da vontade da lei aos conflitos ocorrentes, ou seja, da realização do direito. O critério de classificação dos processos é o mesmo que se adota para a classificação das ações. Os tipos processuais correspondem às tutelas jurisdicionais a que visam. Sendo três as espécies de tutela jurisdicional, são respectivamente três os tipos de processo: processo de conhecimento, processo de execução, processo cautelar ou preventivo art. 270 CPC. Ao analisar o procedimento de cada processo, o autor não mais terá que deslocar-se ao fórum com ímpeto de peticionar a sua inicial. Esta é uma das inovações causadas pela implantação do Processo Digital. Sobre o advento da Lei 11.419/06, versa Brena Costa (2008, on-line): “A lei permite a informatização de todos os processos judiciais, tanto na esfera civil como na penal e trabalhista, envolvendo não somente o processo em si como a transmissão das peças processuais e a comunicação de atos, tais como a citação, intimação, notificação, etc. (art. 1º e seu § 1º), inclusive da Fazenda Pública (§ 6º do art. 5ºm art. 6º e art. 9º). Somente no processo criminal e naqueles envolvendo ato infracional praticado por adolescentes é que não será permitida a citação (art. 6º). A finalidade é implementar de forma mais efetiva o direito fundamental de razoável duração do processo, além de regular a utilização dos meios eletrônicos pelos tribunais”. 24 Faz-se notório o interesse da lei em desafogar o sistema judicial brasileiro, com a utilização dos meios eletrônicos, sua aplicação busca a celeridade e simplicidade no curso do processo. Para Nuria de Jesus Macedo (2009, on-line): É de fácil constatação a função regulamentadora da Lei de Processo Eletrônico, pois, esta trouxe em seu bojo conceitos e autorizações capazes de pacificar o entendimento entre os tribunais, quanto aos métodos e regras de aplicação da ferramenta ora estudada, uma vez que significativa era a desarmonia entre os regulamentos dos tribunais pátrios, principalmente, no que dizia respeito à dispensa de apresentação posterior dos documentos originais e quanto ao horário, e, por conseguinte, a tempestividade, em que se podia fazer a transmissão. Segundo Alexandre Atheniense (2010, P. 54) a Lei 11.419/06 regulamentou ainda: O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais; a comunicação de atos e transmissão de peças processuais (artigo 1º); o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico, mediante uso de assinatura eletrônica (artigo 2º); a autorização para que os tribunais criem diários oficiais eletrônicos para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral (artigo 4º); a validade de intimações por meio eletrônico (artigo 5º); a autorização para que os órgãos do Poder Judiciário desenvolvam sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais (artigo 8º), e o reconhecimento, como originais, dos documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos, com garantia da origem e de seu signatário (artigo 11). Alguns opositores da implantação do processo eletrônico pensaram em alegar quanto ao acesso da população à Internet, visto que, nem todos possuem condição e instrução para acessar tal dispositivo, porém a lei em tela também cuidou quanto a essa lacuna e em seu Art. 10, § 3ª: Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo. § 3o Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais. Portanto, apesar de inúmeras reclamações quanto à morosidade das datas de audiências ajuizadas virtualmente, ou dos problemas técnicos ainda 25 sofridos pelo sistema, é notório que o processo eletrônico é a nova cara do direito, e fez assim surgir o novo ramo chamado de Direito Digital. Para concluir tais pensamentos friso a passagem de José Eduardo R. Chaves Junior (2010, p.115): Seria impossível pensar um órgão judicial funcionar durante 24 horas de um dia para que esteja à disposição do jurisdicionado. Entretanto, a informatização do processo judicial corrobora a necessidade de se utilizar os recursos tecnológicos em homenagem a uma prestação jurisdicional efetiva e célere. 3.2 Assinatura e Certificação Digital A assinatura digital também chamada de firma digital configura-se no método utilizado para a identificação e segurança do documento eletrônico, sendo adotada tanto nos negócios jurídicos eletrônicos (contratos virtuais), como nos documentos eletrônicos ou petições eletrônicas juntadas aos autos do processo eletrônico. É necessário explicar a classificação deste importante artefato que objetiva proporcionar maior segurança na identificação do assinante de um documento eletrônico. Sobre tal classificação nos ensina Renato M. S. Opice Blum (2001, p.301): Assinatura eletrônica: nesta categoria, podemos enquadrar vários tipos diferentes de processos técnicos e todos, sem exceção, precisam de meios informáticos (software ou hardware) para serem aplicados. Os mais comuns e importantes são: Código secreto: é uma combinação de algarismos ou letras que condiciona o acesso a sistemas informatizados (password/PIN), como, por exemplo, a utilização na abertura de arquivos protegidos ou até na conexão dial-uop em provedor de acesso a internet; Assinatura digitalizada: é a reprodução da assinatura autografada como imagem por um equipamento tipo scanner para posterior ou imediata inserção como cópia da original no documento que se objetiva assinar de forma digitalizada. Assinatura digital (criptográfica): essa modalidade de assinatura consiste, basicamente, em: Criptografia com chave privada (simétrica): é a utilização de uma senha comum para embaralhar e desembaralhar a forma original de um documento. A mesma senha executa as duas funções (cifra e decifra o teor).[...] Criptografia com chave pública (assimétrica): é a utilização de uma senha (chave) privada para embaralhar (encriptar, cifrar ou codificar) um resumo (chamado hash) da forma original de um documento e de uma senha distinta (chave pública) para desembaralhar (decifrar) o resumo (hash), que é comparado, permitindo, assim, auferir, com segurança, a origem e a integridade do documento. 26 Gustavo Luiz Monteiro (2011, on-line) aborda a importância da utilização da assinatura digital nos procedimentos processuais eletrônicos: Uma petição eletrônica, por exemplo, não pode ser assinada no modo tradicional, através do qual o subscritor da mesma se identifica normalmente. Por isso, costuma-se atribuir aos documentos eletrônicos as características de: volatilidade, alterabilidade e fácil falsificação. Apesar da impossibilidade dos documentos digitais terem a mesma forma que um documento tradicional, determinados mecanismos informáticos podem trazer aos documentos digitais as três funções fundamentais dos documentos tradicionais, que são a função identificação, a declarativa e a probatória, bem como os seus três requisitos básicos, quais sejam a integridade, a autenticidade e a tempestividade. No âmbito jurídico, o maior obstáculo em aceitar uma petição, enviada por um computador, por meio da Internet, é a verificação da assinatura, ou seja, é quanto à segurança na identificação do autor. A fim de sanar tal óbice de se peticionar à distância e de se realizar atos processuais remotamente torna-se imprescindível o uso da Assinatura Digital baseada na criptografia assimétrica, podendo ser enquadrada em um conceito mais geral de firma eletrônica, que não pressupõe necessariamente a utilização de tecnologias de cifrado assimétrico. Conforme já assentado, a assinatura de um documento é requisito essencial para sua validade, pois tal ato permite identificar de maneira inequívoca os autores do documento. Da mesma forma, o ato de firmar um documento, ou assiná-lo comprova a intenção das partes ou operadores do Direito em manifestarem em juízo, e ainda, gera uma presunção de veracidade das informações constantes na petição eletrônica, porquanto a firma do advogado, por exemplo, representa autenticidade daquele pedido. Esta também é a função da assinatura digital, qual seja, identificar o autor emitente do documento eletrônico e, principalmente garantir a autenticidade deste. Dos tipos de assinaturas citados anteriormente, a justiça brasileira adota a Criptográfica com chave pública e a privada, garantindo assim a veracidade, a integridade da assinatura, gerando confiabilidade para quem emite, como também, para quem recebe. 3.2.1 Certificação Digital Gustavo Luiz Monteiro (2011, on-line) nos traz a seguinte definição de Certificado Digital: O Certificado Digital é um arquivo de computador que contém um conjunto de informações referentes à entidade para o qual o certificado foi emitido (seja uma empresa, pessoa física ou computador) mais a chave pública correspondente à chave privada que acredita-se ser de posse unicamente da entidade especificada no certificado. Nesse sentido, o Certificado Digital contém a chave pública do usuário e os dados necessários para informar sua identidade. Esse certificado pode ser distribuído na Internet. Com isso, o operador do Direito ou o advogado que 27 queira comprovar a assinatura digital de um documento pode obter o certificado digital correspondente. Melhor conceituando, o Certificado Digital é um documento eletrônico assinado digitalmente, e cumpre a função de associar o emitente de um dado ato processual que peticiona eletronicamente a uma chave pública. As informações públicas contidas num certificado digital são o que possibilita colocá-lo em repositórios públicos. É importante frisar que a transmissão de certificados digitais deve ser feita através de uma conexão segura, como as que usam o protocolo SSL (Secure Socket Layer), que é próprio para o envio de informações criptografadas. Consta no Certificado Digital os subsequentes dados dos operadores do Direito que utilizam o uso do processo eletrônico, conforme descreve Reinaldo Filho Demócrito (2002,p.371): § Chave pública do autor; § Nome e endereço de e-mail do autor; § Data de validade da chave pública; § Nome da autoridade certificadora que emitiu o Certificado Digital; § Número série do Certificado Digital; § Assinatura Digital da autoridade certificadora. Tudo isto é consolidado com a ajuda das ACs (Autoridades Certificadoras), que fazem parte do sistema brasileiro de infraestrutura de chaves públicas, ICP-BRASIL, que é um conjunto hierárquico e de confiança que visa garantir segurança e equilíbrio jurídico às relações cumpridas através do meio virtual. 3.3 Autenticidade e integridade dos documentos no Processo Eletrônico O reconhecimento da autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos é comunicado ao judiciário, através das autoridades certificadoras autorizadas pela ICP-Brasil, ou seja, por meio da infraestrutura de Chaves Públicas. A definição de ICP- Brasil encontra- se definida no site Wikipédia2 como: ICP é a sigla no Brasil para PKI - Public Key Infrastructure - e significa Infraestrutura de Chaves Públicas, a denominação "Brasil" aqui presente referese a Infra-estrutura criada no Brasil, ou ainda, o Sistema Nacional de Certificação digital. É uma estrutura composta de um ou mais certificadores denominados de Autoridades Certificadoras - AC que, através de um conjunto de técnicas e procedimentos de suporte a um sistema criptográfico baseando-se em certificados digitais, consegue assegurar a identidade de 2 Definição on-line, de ICP- Brasil, disponível em <http://pt.wikipedia.org/wiki/ICP-BRASIL>. Acessado em 15/05/2013. 28 um usuário de mídia eletrônica ou assegurar a autenticidade de um documento suportado ou conservado em mídia eletrônica. É, portanto, um ambiente estabelecido em um grupo de normas, padrões e tecnologias que visam à garantia da segurança nas transações eletrônicas, por meio da utilização de certificados digitais. Faz-se necessário, conceituar cada uma das categorias fundamentais para a eficácia dos documentos eletrônicos. A autenticidade de um documento é atrelada à identificação de seu remetente. Sobre tal define Oscar Valente Clementino (2008, p.95): A certeza da autenticidade deve ser uma característica que diga respeito à pessoa do signatário do documento e não do equipamento que este utilize. É necessário que no Processo Judicial Eletrônico, tenha-se absoluta certeza de que o remetente indicado seja efetivamente o signatário daquele documento eletronicamente produzido ou transmitido. Essa garantia à autoria do documento leva ao Principio do não-repúdio, que significa que o autor do documento não poderá negar sua autoria. A definição de integridade de um documento está ligada à efetiva proteção contra alterações após o seu envio, sendo assim indisponível qualquer mudança tanto por parte de quem o recebe como por parte alguém que de alguma forma venham a ter acesso a ele. Conclui-se então, que são estes os objetivos do sistema de infraestrutura de Chaves Públicas tomado pelo Brasil, garantindo, com o uso da assinatura digital a confiabilidade e a presunção de validade jurídica dos documentos, através da autenticidade e integridade estabelecidas pela Lei 11.419/ 2006. 29 CONCLUSÃO São diversas as definições de Justiça, porém sabe-se que é um valor fundamental para a organização da sociedade humana. Sendo assim imprescindível ao homem. Sua materialização pressupõe a criação de instrumentos que possibilitem o seu funcionamento e facilitem o acesso a tal instrumento, possuindo como uma finalidade de meio a resolução de lides e como objetivo final a pacificação da sociedade. A necessidade de superar os entraves ao acesso à justiça e a grande demanda da população, fez com que o homem unisse o desenvolvimento tecnológico das informações e repensassem em meios de suprir as carências quanto à demora e eficácia dos trâmites processuais. Pensando em tais necessidades foi implantado em nosso sistema processual o instituto dos Juizados Especiais e a criação do processo eletrônico com o advento da Lei 11.419/ 2006. A lei pertinente ao meio eletrônico compreende todas as formas de armazenamento e de tráfego de arquivos ou documentos, considerando inclusive a transmissão de dados via fax que se tornou um pouco obsoleta após o advento da internet, admitido como mecanismo de comunicação rápida, imediata e eficiente. O meio eletrônico está intrinsecamente ligado ao processo de transmissão eletrônica que fundamentalmente utiliza a assinatura digital ou eletrônica, para a garantia da autenticidade de um documento e da identidade do seu autor. Portanto, já é realidade em nosso país um sistema processual inovador e diferenciado, o que facilita a resolução de conflitos, tornando a justiça brasileira mais célere quanto ao cumprimento da prestação jurisdicional. Para tanto, a Administração Pública deve investir na reciclagem do sistema processual eletrônico, tanto em seu aspecto material como humano, mantendo o sistema tecnologicamente atualizado e capacitando os servidores públicos quanto às modernizações e avanços tecnológicos. 30 Fica claro, portanto que a implantação do Processo Eletrônico nos Juizados Especiais facilitou o acesso à justiça, tornando-a mais simples, ágil e econômica, contribuindo assim com a tão almejada paz social. 31 REFERÊNCIAS ARAÚJO FILHO, Evilásio Correia. É possível a aplicação dos juizados especiais criminais no âmbito da justiça federal comum, eleitoral e militar! Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/16643-16644-1-PB.htm>. (acesso em: 20/05/2013, às 20h26min). ARAÚJO, Francisco Fernandes. Juizados Especiais Cíveis. Campinas: Copola Livros,1995. ATHENIENSE, Alexandre. Comentários à Lei 11.419/06 e As práticas Processuais por Meio Eletrônico nos Tribunais Brasileiros. 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