Supremo Tribunal Federal Decisão sobre Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 30 16/04/2015 PLENÁRIO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 859.251 DISTRITO FEDERAL RELATOR RECTE.(S) RECTE.(S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) RECDO.(A/S) ADV.(A/S) : MIN. GILMAR MENDES : FLAVIO DINO DE CASTRO E COSTA : DEANE MARIA FONSECA DE CASTRO E COSTA : CLEBER LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) : IZAURA COSTA RODRIGUES EMIDIO : LUZIA CRISTINA DOS SANTOS ROCHA : FREDERICO DONATI BARBOSA E OUTRO(A/S) Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Constitucional. Penal e processual penal. 2. Habeas corpus. Intervenção de terceiros. Os querelantes têm legitimidade e interesse para intervir em ação de habeas corpus buscando o trancamento da ação penal privada e recorrer da decisão que concede a ordem. 3. A promoção do arquivamento do inquérito, posterior à propositura da ação penal privada, não afeta o andamento desta. 4. Os fatos, tal como admitidos na instância recorrida, são suficientes para análise da questão constitucional. Provimento do agravo de instrumento, para análise do recurso extraordinário. 5. Direito a mover ação penal privada subsidiária da pública. Art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Direito da vítima e sua família à aplicação da lei penal, inclusive tomando as rédeas da ação criminal, se o Ministério Público não agir em tempo. Relevância jurídica. Repercussão geral reconhecida. 6. Inquérito policial relatado remetido ao Ministério Público. Ausência de movimentação externa ao Parquet por prazo superior ao legal (art. 46 do Código de Processo Penal). Surgimento do direito potestativo a propor ação penal privada. 7. Questão constitucional resolvida no sentido de que: (i) o ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes; (ii) a conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8513450. Supremo Tribunal Federal Decisão sobre Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 30 ARE 859251 RG / DF o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal, não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública. 8. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 9. Recurso extraordinário provido, por maioria, para reformar o acórdão recorrido e denegar a ordem de habeas corpus, a fim de que a ação penal privada prossiga, em seus ulteriores termos. Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Rosa Weber e Celso de Mello. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Impedidos os Ministros Teori Zavascki, Marco Aurélio e Roberto Barroso. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Rosa Weber e Celso de Mello. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Impedidos os Ministros Teori Zavascki, Marco Aurélio e Roberto Barroso. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, e deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber e Celso de Mello. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Impedidos os Ministros Teori Zavascki, Marco Aurélio e Roberto Barroso. Ministro GILMAR MENDES Relator 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8513450. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 30 REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 859.251 DISTRITO FEDERAL M A N I F E S T A Ç Ã O O Senhor Ministro Gilmar Mendes (Relator): Trata-se de agravo interposto por FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA e DEANE MARIA FONSECA DE CASTRO E COSTA (eDOC 13, fls. 72 e ss.), contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário, sob o fundamento de que a pretensão nele deduzida demanda reexame de fatos e provas, além de contrariar a jurisprudência desta Corte. Os recorrentes propuseram, em 31.8.2012, ação penal privada subsidiária da pública (Processo 2012.01.1.136420-3) contra IZAURA COSTA RODRIGUES EMIDIO e LUZIA CRISTINA DOS SANTOS ROCHA, imputandolhes a prática do crime de homicídio culposo, resultante de inobservância de regra técnica de profissão art. 121, §§3º e 4º, do CP tendo como vítima seu filho Marcelo Dino Fonseca de Castro e Costa, falecido em 14.2.2012, nas dependências do Hospital Santa Lúcia (eDOC 1, fls. 32 e ss.). Recebida a queixa em 24.10.2012 (eDOC 10, fl. 64), foi impetrado o Habeas Corpus 2012 00 2 05508-3, 1ª Turma, relator desembargador Mario Machado. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal deferiu a ordem para trancar ação penal privada subsidiária proposta pelos recorrentes, sob o fundamento de que não restou configurada inércia do Ministério Público. Os agravantes sustentam que não há necessidade de incursão no conjunto fático-probatório, mas apenas a sua revaloração. Destacam, ainda, que, ao contrário do que assentou a decisão ora agravada, o acórdão do tribunal de origem não está em perfeita sintonia com a jurisprudência do STF. Por sua vez, nas razões do Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8137586. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 30 ARE 859251 RG / DF recurso extraordinário, alegam que o aresto prolatado pelo TJDFT, que determinou o trancamento da ação penal privada subsidiária da pública, viola o disposto no art. 5º, LIX, da CF, pois os autos do inquérito relatado permaneceram com a promotoria por mais de 15 (quinze) dias, sem que fosse tomada qualquer providência. Em resposta ao agravo de instrumento (eDOC 16, fls. 18 e ss.), as recorridas afirmaram que o recurso perdeu o objeto, visto que o Ministério Público promoveu o arquivamento do inquérito. Acrescentaram que os recorrentes teriam admitido que buscam usurpar a competência do Ministério Público para propor a ação penal pública, visto que previam a promoção de arquivamento da investigação. Afirmaram que os recorrentes não têm legitimidade recursal, porque não foram parte na ação de habeas corpus. Defenderam que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente reflexa. Pugnaram pelo não conhecimento ou pela negativa de provimento ao recurso. O Ministério Público opinou pelo provimento do agravo de instrumento, reconhecimento da repercussão geral e provimento do recurso extraordinário (eDOC 22). É o relatório. As recorridas sustentaram que os recorrentes não têm legitimidade recursal, uma vez que não foram parte na ação de habeas corpus. A ordem de habeas corpus que deu causa ao recurso extraordinário tinha por objeto o trancamento da ação penal movida pelos recorrentes. Assim, eles têm legítimo interesse processual na causa, na forma do art. 6º do CPC. Não se aplica a casos como o presente a Súmula 208 do STF, segundo a qual O assistente do 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8137586. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 30 ARE 859251 RG / DF Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeascorpus, na medida em que os recorrentes são os autores da ação penal privada, e não assistentes do autor. Registro que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a intervenção querelante na ação de habeas corpus: "Habeas-Corpus: julgamento no S.T.F.: intervenção do querelante: garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa dos litigantes. EM HABEAS-CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DO QUERELADO CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU A QUEIXA, E IRRECUSAVEL A INTERVENÇÃO DO QUERELANTE, QUE COMPARECE AO FEITO PARA OFERECER RAZOES ESCRITAS E SUSTENTA-LAS ORALMENTE. DIFERENTEMENTE DO ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE NÃO E PARTE NO PROCESSO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA, O QUERELANTE - AINDA QUE NÃO SEJA O SUJEITO DA PRETENSAO PUNITIVA DEDUZIDA, SEMPRE ESTATAL -, E TITULAR DO DIREITO DE AÇÃO PENAL PRIVADA E PARTE NA CONSEQUENTE RELAÇÃO PROCESSUAL. AINDA QUE, FORMALMENTE, O QUERELANTE NÃO SEJA PARTE NA RELAÇÃO PROCESSUAL DO HABEAS-CORPUS, NÃO SE LHE PODE NEGAR A QUALIDADE DE LITIGANTE, SE, DADO O OBJETO DA IMPETRAÇÃO, NO JULGAMENTO SE PODERA DECIDIR DA OCORRENCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL PRIVADA, DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO QUAL O QUERELANTE SE AFIRMA TITULAR; SIMILITUDE DO PROBLEMA COM A QUESTÃO DO LITISCONSORCIO PASSIVO, EM MANDADO DE SEGURANÇA, ENTRE A AUTORIDADE COATORA E O BENEFICIARIO DO ATO IMPUGNADO. A SUBSTITUIÇÃO PELO HABEAS-CORPUS DO RECURSO CABIVEL CONTRA DECISÃO TOMADA NO PROCESSO PENAL CONDENATÓRIO E FACULDADE QUE NÃO SE TEM RECUSADO A DEFESA; MAS, A UTILIZAÇÃO DO HABEAS-CORPUS AO INVÉS 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8137586. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 30 ARE 859251 RG / DF DO RECURSO NÃO AFETA A IDENTIDADE SUBSTANCIAL DO LITIGIO SUBJACENTE, E NÃO PODE EXPLICAR O ALIJAMENTO, DA DISCUSSÃO JUDICIAL DELE, DO TITULAR DA ACUSAÇÃO CONTRA O PACIENTE, SE UTILIZADA A VIA DO RECURSO CABIVEL NO PROCESSO CONDENATÓRIO, NO PROCEDIMENTO TERIA, A POSIÇÃO DE RECORRIDO, COM TODAS AS FACULDADES PROCESSUAIS A ELA INERENTES. DADA A SUPREMACIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO "DUE PROCESS" E SEUS COROLARIOS (V.G., CF, ART. 5., LIII A LVII E ART. 93, IX) OUTORGADAS A QUEM QUER QUE SEJA O SUJEITO DO LITIGIO SUBSTANCIAL POSTO EM JUÍZO -, CUMPRE AMOLDAR A EFETIVIDADE DELAS A INTERPRETAÇÃO DA VETUSTA DISCIPLINA LEGAL DO HABEAS-CORPUS: AS LEIS E QUE SE DEVEM INTERPRETAR CONFORME A CONSTITUIÇÃO E NÃO, O CONTRARIO. Pet 423 AgR, Relator Min. CELSO DE MELLO, Relator p/ Acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 26.4.1991. Assim, os querelantes têm legitimidade para manejar o recurso extraordinário e o agravo de instrumento em análise. As recorridas sustentaram que o recurso perdeu o objeto, visto que o Ministério Público promoveu o arquivamento do inquérito e que o objetivo da ação penal privada seria usurpar a competência do Ministério Público, porque previam a promoção de arquivamento da investigação. Em princípio, a promoção do arquivamento posterior à propositura da ação penal privada não afeta o andamento desta. Esse é, inclusive, um dos pontos relevantes quanto ao mérito da causa, a ser oportunamente apreciado. O suposto propósito de usurpar a competência do Ministério Público não se verifica no caso. A 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8137586. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 30 ARE 859251 RG / DF propositura da ação penal privada se legitima pelo decurso legal para a acusação. O propósito dos querelantes não é relevante. Os fatos, tal qual admitidos pela instância recorrida, são os seguintes: (i) Em 17.5.2012, o Inquérito Policial 71/12, instaurado para apurar a morte do filho dos recorrentes, Marcelo Dino, ocorrida em 14.2.2012, nas dependências do Hospital Santa Lúcia, relatado, com indiciamento das recorridas, foi recebido na secretaria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (eDOC 7, fl. 63); (ii) Na mesma data, os autos foram internamente encaminhados a perito médico que atua perante a promotoria; (iii) Em 24.5.2012, 13.6.2012 e 14.6.2012, o pai da vítima peticionou (eDOC 7, fl. 63, eDOC 8, fl. 12 e eDOC 8, fl. 29), juntando cópia de representação protocolada junto à Anvisa, cópia de laudo médico de seu assistente técnico e de auto de infração lavrado pela Anvisa, bem como manifestação pedindo o oferecimento de denúncia; (v) Em 13.7.2012, o Promotor de Justiça encaminhou os autos ao Juízo (eDOC 8, fl. 29), sustentando estar descartada a tipificação das condutas como crime doloso contra a vida e postulando a redistribuição do feito da Vara do Júri para Vara Criminal; (vi) Em 20.7.2012, acolhendo parecer do perito médico que atua perante a promotoria, o Promotor de Justiça encaminhou os autos ao IML para realização de Exame Histopatológico; (v) Em 30.8.2012, os autos foram devolvidos ao Ministério Público, realizada a diligência; 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8137586. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 30 ARE 859251 RG / DF (vi) Em 31.8.2012, foi protocolada a queixa-crime. Esses os fatos relevantes. Há duas questões a serem solucionadas. A primeira, e principal, é se a ausência de movimentação externa ao Ministério Público por prazo superior a 15 (quinze) dias autoriza a propositura da ação penal privada. A segunda, a ser eventualmente analisada, é se as diligências do Ministério Público posteriores à queixa têm o condão de torná-la prejudicada. Para análise desses pontos, não é necessário revolver fatos e provas. Os fatos podem ser aceitos tal como fixados na instância de origem. Os precedentes do Supremo Tribunal Federal que afirmam necessária a inércia do Ministério Público (HC 74.276, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3.9.1996, Primeira Turma; RE 274.115-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 12.8.2003, Segunda Turma; HC 68.540, Rel. Min.Octavio Gallotti, julgamento em 21.5.1991, Primeira Turma; HC 67.502, Rel. Min. Paulo Brossard, julgamento em 5.12.1989, Segunda Turma) referem-se a casos em que o Parquet não propôs a ação penal, mas adotou outra medida externa pediu arquivamento ou promoveu a baixa dos autos para diligências policiais. Ou seja, tais precedentes não resolvem a questão constitucional relevante para esta causa. Dessa forma, os fundamentos para a negativa de seguimento ao recurso extraordinário não subsistem. Assim, o agravo merece provimento, para que o recurso extraordinário seja analisado. No mérito, os recorrentes alegam a violação ao art. 5º, LIX, da Constituição Federal: 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8137586. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 30 ARE 859251 RG / DF LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; O texto constitucional faz surgir o direito potestativo a propor ação penal privada no momento em que decorrido o prazo legal para o Ministério Público (art. 129, I, da CF) intentar a ação penal. A necessidade de consideração de ulteriores circunstâncias é, aparentemente, desnecessária. No caso concreto, o prazo legal foi corretamente identificado pelo Tribunal de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça art. 46 do Código de Processo Penal: Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. Ou seja, por se tratar de investigação com réu solto, o prazo era de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do inquérito relatado pelo Ministério Público. Foi estabelecido como fato provado que o Ministério Público recebeu o inquérito relatado, com o indiciamento de duas pessoas, e que, por mais de 15 (quinze) dias, os autos foram retidos na instituição, sem que fosse promovida qualquer diligência. Por outro lado, também foi estabelecido como fato provado que o Ministério Público estava analisando a 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8137586. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 30 ARE 859251 RG / DF investigação, por seu assistente técnico no período inicial de inação, e que, posteriormente, promoveu diligências, das quais os pais da vítima tiveram conhecimento. Essas circunstâncias foram tidas por juridicamente relevantes pela instância anterior. Com base nelas, foi dito que o Ministério Público não esteve inerte, e rejeitada a ação penal privada. Disso se extrai que a instância recorrida invocou situações que não estavam na hipótese de incidência da norma constitucional fato de o Ministério Público estar analisando o inquérito por seu assistente técnico no período da inércia e posterior produção de diligências com conhecimento dos pais da vítima para afastar a sua sanção. Assim, invocou-se uma exceção para deixar de aplicar a regra constitucional. Essa exceção à regra não tem base expressa na Constituição ou na lei. Eventualmente, pode ser deduzida do sistema. Isso, no entanto, é a matéria de fundo da questão constitucional. É relevante a tese de que a invocação de circunstâncias não presentes na regra constitucional para afastar sua consequência viola de forma direta a Constituição. Assim, a questão é constitucional. No que se refere à repercussão geral, as ações penais privadas subsidiárias não são numerosas em nosso direito. No entanto, está em jogo o direito da vítima e sua família à aplicação da lei penal, inclusive tomando as rédeas da ação criminal, se o Ministério Público não agir em tempo. Esse direito foi elevado à qualidade de direito fundamental pela Constituição art. 5º, LIX. Interessa não apenas às partes, mas ao 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8137586. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 30 ARE 859251 RG / DF sistema jurídico como um todo, marcar os limites do instituto da ação penal privada subsidiária da pública em casos como o presente. Assim, a questão tem a necessária relevância jurídica para passar pelo controle da repercussão geral. Como já afirmado, há duas questões a serem solucionadas neste caso. A primeira, e principal, é se o fato de o processo ter restado sem movimentação externa ao Ministério Público por prazo superior a 15 (quinze) dias autoriza a propositura da ação penal privada. A segunda, a ser eventualmente analisada, se as diligências posteriores a tal prazo e/ou as petições protocoladas pelos pais da vítima prejudicam a queixa. Acerca da primeira controvérsia constitucional se o fato de o processo ter restado sem movimentação externa ao Ministério Público por prazo superior a 15 (quinze) dias autoriza a propositura da ação penal privada , a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal registra vários precedentes afastando a legitimidade para propositura da ação penal privada subsidiária se o Ministério Público, ao receber o inquérito relatado ou representação, promover o arquivamento da investigação (HC 74.276, Relator Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 3.9.1996), ou requer diligências externas (HC 84.659, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 29.6.2005; Inq 1939, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 3.3.2004). No entanto, em sentido contrário, se o Ministério Público não toma nenhuma atitude, cabe a propositura da ação privada. Nesse sentido, o RHC 68.430, Relator 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8137586. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 12 de 30 ARE 859251 RG / DF Min. PAULO 24.3.1992: BROSSARD, Segunda Turma, julgado em "HABEAS-CORPUS. Crime de imprensa. Ação penal pública condicionada a representação do ofendido, Desembargador do Tribunal de Justiça do Espirito Santo. Ação penal privada subsidiária em face da inércia do Ministério Público, que não pede o arquivamento da representação nem oferece denúncia contra o ofensor, Promotor Público do mesmo Estado, no prazo legal. A lei dá ao Ministério Público, na sua condição de dominus litis, as primícias; se ele deixar de atuar no prazo de lei, desveste-se do privilégio legal e enseja que, em seu lugar, passe a atuar o ofendido. [...]. RHC 68.430, Relator Min. PAULO BROSSARD, Segunda Turma, julgado em 24.3.1992. Com efeito, o art. 5º, LIX, da CF/1988 confere o direito potestativo de propor ação penal privada no momento em que decorrido o prazo legal para o Ministério Público (art. 129, I, da CF) intentar a ação penal. Se não promovida a ação penal pública no prazo legal, é admitida a ação penal privada, independentemente de ulteriores circunstâncias. Em outras palavras, o texto constitucional não exige a desídia ou culpa por parte do órgão acusador, mas o simples decurso de prazo, independentemente de sua justificativa ou razão, para conferir o direito de propor a ação penal subsidiária. Logo, diligências internas ao Ministério Público, ou outras considerações puramente afetas à instituição, são irrelevantes para efeito do art. 5º, LIX, da CF/1988. Consoante a jurisprudência desta Corte, se decorrido o prazo legal sem oferecimento da denúncia, 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8137586. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 13 de 30 ARE 859251 RG / DF promoção pelo arquivamento ou sequer diligência dirigido a outro órgão do justiça, surge o direito à ação penal prevista no mencionado comando legal. pedido de sistema de subsidiária Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirma que a conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura: "HABEAS-CORPUS. Crime de imprensa. Ação penal pública condicionada a representação do ofendido, Desembargador do Tribunal de Justiça do Espirito Santo. [...]. A lei dá ao Ministério Público, na sua condição de dominus litis, as primícias; se ele deixar de atuar no prazo de lei, desveste-se do privilégio legal e enseja que, em seu lugar, passe a atuar o ofendido. Se, após, o Ministério Público acordar da letargia e pedir o arquivamento da representação, o tempo não retroage em seu favor, para que ele possa fazer o que deixou de fazer tempestivamente, e não desloca o ofendido diligente que substituiu o Ministério Público indolente. Recurso de habeas corpus, pretendendo o trancamento da ação penal privada subsidiaria por já ter o Ministério Público pedido o arquivamento da representação, a que se nega provimento. RHC 68.430, Relator Min. PAULO BROSSARD, Segunda Turma, julgado em 24.3.1992. Seguindo esse entendimento, tenho que apenas a propositura da ação penal pública ou a promoção do arquivamento do inquérito, anteriores ao oferecimento 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8137586. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 14 de 30 ARE 859251 RG / DF da ação penal privada, prejudicariam seu andamento. Fora dessas hipóteses, não há razão para afastar o direito devidamente exercido. Assim, a baixa em diligências, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal pelo Ministério Público não obsta o direito de queixa, ainda que a vítima ou sua família tenham ciência de tais providências. A ciência não representa concordância com a falta de ação da acusação pública. Assim, proponho que a questão constitucional seja resolvida no sentido de que (i) o ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes. Além disso, (ii) a conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal, não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de ação penal pública. No caso concreto, foi estabelecido como comprovado que o Ministério Público reteve os autos do inquérito policial relatado em período superior ao prazo para formulação da acusação. De 17.5.2012 a 12.7.2012, os autos estiveram no Ministério Público, sem 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8137586. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 15 de 30 ARE 859251 RG / DF movimentação externa. A circunstância de estarem os autos em análise por órgão técnico da promotoria, auxiliar do Promotor na análise das questões médicas envolvidas, é irrelevante. Não há nisso uma suspensão do prazo para formulação da acusação. A Constituição, como já afirmado, contenta-se com o simples decurso de prazo legal, que é contado do recebimento do inquérito pelo Ministério Público. Esse prazo só seria interrompido pela promoção do arquivamento ou pela baixa em diligências externas ao Parquet. É certo também que, após o decurso do prazo legal, o Ministério Público promoveu diligências, das quais a família da vítima tomou ciência, na medida em que se manifestou nos autos da investigação. Essas diligências não representam emenda da mora. A ciência da família da vítima, da mesma forma, não representa anuência com a falta de propositura da ação penal pública. Nada disso, portanto, prejudica o direito de queixa. Assim, cabível a propositura da ação penal privada. Ante o exposto, voto pelo provimento do agravo de instrumento e do recurso extraordinário, reafirmando a jurisprudência desta Corte, para reformar o acórdão recorrido e denegar a ordem de habeas corpus, a fim de que a ação penal privada prossiga, em seus ulteriores termos. 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8137586. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 16 de 30 REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 859.251 DISTRITO FEDERAL PRONUNCIAMENTO REPERCUSSÃO GERAL – PLENÁRIO VIRTUAL – IMPEDIMENTO. 1. O Gabinete prestou as seguintes informações: Eis a síntese do que discutido no Recurso Extraordinário com Agravo nº 859.251/DF, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, inserido no sistema eletrônico da repercussão geral em 27 de março de 2015. A Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deferiu a ordem em habeas corpus, para trancar a ação penal privada subsidiária da pública, sem prejuízo de renovação, caso sobrevenha situação fática a autorizá-la. Assentou ser cabível a queixa-crime subsidiária apenas se evidenciada a inércia do Ministério Público, não configurada no caso, porquanto foram requeridas diligências consideradas indispensáveis. Consignou que a extrapolação matemática do prazo previsto no artigo 46 do Código de Processo Penal justificou-se pela complexidade dos fatos. Embargos de declaração interpostos foram desprovidos. Atuou em ambos os julgamentos a desembargadora Sandra De Santis. No extraordinário, protocolado com alegada base na alínea “a” do inciso II do artigo 102 da Carta da República, os recorrentes arguem desrespeito ao artigo 5º, inciso LIX, do mesmo diploma. Sustentam que a única condição constitucional para o exercício da ação penal privada subsidiária da pública é a ultrapassagem do prazo legal estabelecido para o Ministério Público, mostrando-se desnecessária a comprovação de desídia ou má-fé por parte do Órgão. Ressaltam haver sido recebida a queixa-crime por meio de decisão fundamentada e não impugnada. Aduzem não existir violação a prerrogativa do Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8239134. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 17 de 30 ARE 859251 RG / DF Ministério Público, que poderá aditar a queixa-crime ou oferecer denúncia substitutiva, tendo ampla intervenção em todas as instâncias judiciais. Sob o ângulo da repercussão geral, afirmam que a matéria versada no recurso ultrapassa os limites subjetivos da lide, sendo relevante do ponto de vista político, social e jurídico. Salientam estar em discussão, no processo, as condições para o exercício de uma garantia fundamental, devendo-se prestigiar o amplo acesso à jurisdição. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em contrarrazões, aponta, inicialmente, a falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido por violado e a impossibilidade de exame de matéria infraconstitucional. No mérito, destaca que a tese da defesa não encontra respaldo na doutrina nem na jurisprudência do Supremo, a inviabilizar a sequência do recurso em face do disposto no Verbete nº 286 da Súmula. O extraordinário não foi admitido na origem. Seguiu-se a interposição de agravo, no qual se argumenta que a questão fática relativa à ausência de formalização da denúncia dentro do prazo legal está devidamente comprovada no acórdão recorrido, revelando-se dispensável o reexame de provas para verificar a relevância, ou não, da providência adotada no âmbito do Ministério Público. Refuta-se a alegação de o pronunciamento estar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. Na contraminuta, argui-se a ilegitimidade recursal ativa dos ora agravantes para impugnar acórdão em que deferida ordem de habeas corpus e aponta-se ofensa aos Verbetes nº 286 e 279 da Súmula do Supremo. Apresentam-se dois fatos novos: 1) promoção do arquivamento do inquérito policial pelo Ministério Público, sendo que o Juízo, apesar de concordar com a manifestação, remeteu os autos à Procuradoria-Geral de Justiça visando a aplicação extensiva do disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal, tendo ocorrido a impetração de novo habeas, no qual deferida a ordem para determinar o 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8239134. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 18 de 30 ARE 859251 RG / DF trancamento do inquérito; 2) comprovação de que o objetivo dos querelantes é usurpar a atribuição do Ministério Público, por ser contrária aos respectivos interesses, diante da formalização de nota à imprensa, na qual mencionam que já esperavam pelo arquivamento do inquérito, tendo, por isso, proposto anteriormente ação penal privada contra a médica. A Procuradoria Geral da República, em parecer, opina pelo provimento dos recursos. Assinala encontrar-se devidamente caracterizada a inércia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a autorizar a propositura da ação penal subsidiária da pública. Eis o pronunciamento do ministro Gilmar Mendes, no sentido do provimento do agravo e do recurso extraordinário, reafirmando a jurisprudência do Supremo: O Senhor Ministro Gilmar Mendes (Relator): Trata-se de agravo interposto por FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA e DEANE MARIA FONSECA DE CASTRO E COSTA (eDOC 13, fls. 72 e ss.), contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário, sob o fundamento de que a pretensão nele deduzida demanda reexame de fatos e provas, além de contrariar a jurisprudência desta Corte. Os recorrentes propuseram, em 31.8.2012, ação penal privada subsidiária da pública (Processo 2012.01.1.1364203) contra IZAURA COSTA RODRIGUES EMIDIO e LUZIA CRISTINA DOS SANTOS ROCHA, imputando-lhes a prática do crime de homicídio culposo, resultante de inobservância de regra técnica de profissão art. 121, §§3º e 4º, do CP tendo como vítima seu filho Marcelo Dino Fonseca de Castro e Costa, falecido em 14.2.2012, nas dependências do Hospital Santa Lúcia (eDOC 1, fls. 32 e ss.). Recebida a queixa em 24.10.2012 (eDOC 10, fl. 64), foi impetrado o Habeas Corpus 2012 00 2 05508-3, 1ª Turma, relator desembargador Mario Machado. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal deferiu a ordem para trancar ação penal privada subsidiária proposta pelos recorrentes, 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8239134. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 19 de 30 ARE 859251 RG / DF sob o fundamento de que não restou configurada inércia do Ministério Público. Os agravantes sustentam que não há necessidade de incursão no conjunto fático-probatório, mas apenas a sua revaloração. Destacam, ainda, que, ao contrário do que assentou a decisão ora agravada, o acórdão do tribunal de origem não está em perfeita sintonia com a jurisprudência do STF. Por sua vez, nas razões do recurso extraordinário, alegam que o aresto prolatado pelo TJDFT, que determinou o trancamento da ação penal privada subsidiária da pública, viola o disposto no art. 5º, LIX, da CF, pois os autos do inquérito relatado permaneceram com a promotoria por mais de 15 (quinze) dias, sem que fosse tomada qualquer providência. Em resposta ao agravo de instrumento (eDOC 16, fls. 18 e ss.), as recorridas afirmaram que o recurso perdeu o objeto, visto que o Ministério Público promoveu o arquivamento do inquérito. Acrescentaram que os recorrentes teriam admitido que buscam usurpar a competência do Ministério Público para propor a ação penal pública, visto que previam a promoção de arquivamento da investigação. Afirmaram que os recorrentes não têm legitimidade recursal, porque não foram parte na ação de habeas corpus. Defenderam que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente reflexa. Pugnaram pelo não conhecimento ou pela negativa de provimento ao recurso. O Ministério Público opinou pelo provimento do agravo de instrumento, reconhecimento da repercussão geral e provimento do recurso extraordinário (eDOC 22). É o relatório. As recorridas sustentaram que os recorrentes não têm legitimidade recursal, uma vez que não foram parte na ação de habeas corpus. A ordem de habeas corpus que deu causa ao recurso extraordinário tinha por objeto o trancamento da ação 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8239134. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 20 de 30 ARE 859251 RG / DF penal movida pelos recorrentes. Assim, eles têm legítimo interesse processual na causa, na forma do art. 6º do CPC. Não se aplica a casos como o presente a Súmula 208 do STF, segundo a qual O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas-corpus, na medida em que os recorrentes são os autores da ação penal privada, e não assistentes do autor. Registro que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a intervenção querelante na ação de habeas corpus: "Habeas-Corpus: julgamento no S.T.F.: intervenção do querelante: garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa dos litigantes. EM HABEAS-CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DO QUERELADO CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU A QUEIXA, E IRRECUSAVEL A INTERVENÇÃO DO QUERELANTE, QUE COMPARECE AO FEITO PARA OFERECER RAZOES ESCRITAS E SUSTENTA-LAS ORALMENTE. DIFERENTEMENTE DO ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE NÃO E PARTE NO PROCESSO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA, O QUERELANTE - AINDA QUE NÃO SEJA O SUJEITO DA PRETENSAO PUNITIVA DEDUZIDA, SEMPRE ESTATAL -, E TITULAR DO DIREITO DE AÇÃO PENAL PRIVADA E PARTE NA CONSEQUENTE RELAÇÃO PROCESSUAL. AINDA QUE, FORMALMENTE, O QUERELANTE NÃO SEJA PARTE NA RELAÇÃO PROCESSUAL DO HABEAS-CORPUS, NÃO SE LHE PODE NEGAR A QUALIDADE DE LITIGANTE, SE, DADO O OBJETO DA IMPETRAÇÃO, NO JULGAMENTO SE PODERA DECIDIR DA OCORRENCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL PRIVADA, DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8239134. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 21 de 30 ARE 859251 RG / DF DO QUAL O QUERELANTE SE AFIRMA TITULAR; SIMILITUDE DO PROBLEMA COM A QUESTÃO DO LITISCONSORCIO PASSIVO, EM MANDADO DE SEGURANÇA, ENTRE A AUTORIDADE COATORA E O BENEFICIARIO DO ATO IMPUGNADO. A SUBSTITUIÇÃO PELO HABEASCORPUS DO RECURSO CABIVEL CONTRA DECISÃO TOMADA NO PROCESSO PENAL CONDENATÓRIO E FACULDADE QUE NÃO SE TEM RECUSADO A DEFESA; MAS, A UTILIZAÇÃO DO HABEAS-CORPUS AO INVÉS DO RECURSO NÃO AFETA A IDENTIDADE SUBSTANCIAL DO LITIGIO SUBJACENTE, E NÃO PODE EXPLICAR O ALIJAMENTO, DA DISCUSSÃO JUDICIAL DELE, DO TITULAR DA ACUSAÇÃO CONTRA O PACIENTE, SE UTILIZADA A VIA DO RECURSO CABIVEL NO PROCESSO CONDENATÓRIO, NO PROCEDIMENTO TERIA, A POSIÇÃO DE RECORRIDO, COM TODAS AS FACULDADES PROCESSUAIS A ELA INERENTES. DADA A SUPREMACIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO "DUE PROCESS" E SEUS COROLARIOS (V.G., CF, ART. 5., LIII A LVII E ART. 93, IX) OUTORGADAS A QUEM QUER QUE SEJA O SUJEITO DO LITIGIO SUBSTANCIAL POSTO EM JUÍZO -, CUMPRE AMOLDAR A EFETIVIDADE DELAS A INTERPRETAÇÃO DA VETUSTA DISCIPLINA LEGAL DO HABEAS-CORPUS: AS LEIS E QUE SE DEVEM INTERPRETAR CONFORME A CONSTITUIÇÃO E NÃO, O CONTRARIO. Pet 423 AgR, Relator Min. CELSO DE MELLO, Relator p/ Acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 26.4.1991. Assim, os querelantes têm legitimidade para manejar o recurso extraordinário e o agravo de instrumento em 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8239134. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 22 de 30 ARE 859251 RG / DF análise. As recorridas sustentaram que o recurso perdeu o objeto, visto que o Ministério Público promoveu o arquivamento do inquérito e que o objetivo da ação penal privada seria usurpar a competência do Ministério Público, porque previam a promoção de arquivamento da investigação. Em princípio, a promoção do arquivamento posterior à propositura da ação penal privada não afeta o andamento desta. Esse é, inclusive, um dos pontos relevantes quanto ao mérito da causa, a ser oportunamente apreciado. O suposto propósito de usurpar a competência do Ministério Público não se verifica no caso. A propositura da ação penal privada se legitima pelo decurso legal para a acusação. O propósito dos querelantes não é relevante. Os fatos, tal qual admitidos pela instância recorrida, são os seguintes: (i) Em 17.5.2012, o Inquérito Policial 71/12, instaurado para apurar a morte do filho dos recorrentes, Marcelo Dino, ocorrida em 14.2.2012, nas dependências do Hospital Santa Lúcia, relatado, com indiciamento das recorridas, foi recebido na secretaria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (eDOC 7, fl. 63); (ii) Na mesma data, os autos foram internamente encaminhados a perito médico que atua perante a promotoria; (iii) Em 24.5.2012, 13.6.2012 e 14.6.2012, o pai da vítima peticionou (eDOC 7, fl. 63, eDOC 8, fl. 12 e eDOC 8, fl. 29), juntando cópia de representação protocolada junto à Anvisa, cópia de laudo médico de seu assistente técnico e de auto de infração lavrado pela Anvisa, bem como manifestação pedindo o oferecimento de denúncia; (v) Em 13.7.2012, o Promotor de Justiça encaminhou os autos ao Juízo (eDOC 8, fl. 29), sustentando estar descartada a tipificação das condutas como crime doloso 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8239134. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 23 de 30 ARE 859251 RG / DF contra a vida e postulando a redistribuição do feito da Vara do Júri para Vara Criminal; (vi) Em 20.7.2012, acolhendo parecer do perito médico que atua perante a promotoria, o Promotor de Justiça encaminhou os autos ao IML para realização de Exame Histopatológico; (v) Em 30.8.2012, os autos foram devolvidos ao Ministério Público, realizada a diligência; (vi) Em 31.8.2012, foi protocolada a queixa-crime. Esses os fatos relevantes. Há duas questões a serem solucionadas. A primeira, e principal, é se a ausência de movimentação externa ao Ministério Público por prazo superior a 15 (quinze) dias autoriza a propositura da ação penal privada. A segunda, a ser eventualmente analisada, é se as diligências do Ministério Público posteriores à queixa têm o condão de torná-la prejudicada. Para análise desses pontos, não é necessário revolver fatos e provas. Os fatos podem ser aceitos tal como fixados na instância de origem. Os precedentes do Supremo Tribunal Federal que afirmam necessária a inércia do Ministério Público (HC 74.276, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3.9.1996, Primeira Turma; RE 274.115-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 12.8.2003, Segunda Turma; HC 68.540, Rel. Min.Octavio Gallotti, julgamento em 21.5.1991, Primeira Turma; HC 67.502, Rel. Min. Paulo Brossard, julgamento em 5.12.1989, Segunda Turma) referem-se a casos em que o Parquet não propôs a ação penal, mas adotou outra medida externa pediu arquivamento ou promoveu a baixa dos autos para diligências policiais. Ou seja, tais precedentes não resolvem a questão constitucional relevante para esta causa. Dessa forma, os fundamentos para a negativa de seguimento ao recurso extraordinário não subsistem. Assim, o agravo merece provimento, para que o recurso extraordinário seja analisado. 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8239134. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 24 de 30 ARE 859251 RG / DF No mérito, os recorrentes alegam a violação ao art. 5º, LIX, da Constituição Federal: LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; O texto constitucional faz surgir o direito potestativo a propor ação penal privada no momento em que decorrido o prazo legal para o Ministério Público (art. 129, I, da CF) intentar a ação penal. A necessidade de consideração de ulteriores circunstâncias é, aparentemente, desnecessária. No caso concreto, o prazo legal foi corretamente identificado pelo Tribunal de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça art. 46 do Código de Processo Penal: Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. Ou seja, por se tratar de investigação com réu solto, o prazo era de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do inquérito relatado pelo Ministério Público. Foi estabelecido como fato provado que o Ministério Público recebeu o inquérito relatado, com o indiciamento de duas pessoas, e que, por mais de 15 (quinze) dias, os autos foram retidos na instituição, sem que fosse promovida qualquer diligência. Por outro lado, também foi estabelecido como fato provado que o Ministério Público estava analisando a investigação, por seu assistente técnico no período inicial de inação, e que, posteriormente, promoveu diligências, das quais os pais da vítima tiveram conhecimento. Essas circunstâncias foram tidas por juridicamente 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8239134. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 25 de 30 ARE 859251 RG / DF relevantes pela instância anterior. Com base nelas, foi dito que o Ministério Público não esteve inerte, e rejeitada a ação penal privada. Disso se extrai que a instância recorrida invocou situações que não estavam na hipótese de incidência da norma constitucional fato de o Ministério Público estar analisando o inquérito por seu assistente técnico no período da inércia e posterior produção de diligências com conhecimento dos pais da vítima para afastar a sua sanção. Assim, invocou-se uma exceção para deixar de aplicar a regra constitucional. Essa exceção à regra não tem base expressa na Constituição ou na lei. Eventualmente, pode ser deduzida do sistema. Isso, no entanto, é a matéria de fundo da questão constitucional. É relevante a tese de que a invocação de circunstâncias não presentes na regra constitucional para afastar sua consequência viola de forma direta a Constituição. Assim, a questão é constitucional. No que se refere à repercussão geral, as ações penais privadas subsidiárias não são numerosas em nosso direito. No entanto, está em jogo o direito da vítima e sua família à aplicação da lei penal, inclusive tomando as rédeas da ação criminal, se o Ministério Público não agir em tempo. Esse direito foi elevado à qualidade de direito fundamental pela Constituição art. 5º, LIX. Interessa não apenas às partes, mas ao sistema jurídico como um todo, marcar os limites do instituto da ação penal privada subsidiária da pública em casos como o presente. Assim, a questão tem a necessária relevância jurídica para passar pelo controle da repercussão geral. Como já afirmado, há duas questões a serem solucionadas neste caso. A primeira, e principal, é se o fato de o processo ter restado sem movimentação externa ao Ministério Público por prazo superior a 15 (quinze) dias 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8239134. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 26 de 30 ARE 859251 RG / DF autoriza a propositura da ação penal privada. A segunda, a ser eventualmente analisada, se as diligências posteriores a tal prazo e/ou as petições protocoladas pelos pais da vítima prejudicam a queixa. Acerca da primeira controvérsia constitucional se o fato de o processo ter restado sem movimentação externa ao Ministério Público por prazo superior a 15 (quinze) dias autoriza a propositura da ação penal privada , a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal registra vários precedentes afastando a legitimidade para propositura da ação penal privada subsidiária se o Ministério Público, ao receber o inquérito relatado ou representação, promover o arquivamento da investigação (HC 74.276, Relator Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 3.9.1996), ou requer diligências externas (HC 84.659, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 29.6.2005; Inq 1939, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 3.3.2004). No entanto, em sentido contrário, se o Ministério Público não toma nenhuma atitude, cabe a propositura da ação privada. Nesse sentido, o RHC 68.430, Relator Min. PAULO BROSSARD, Segunda Turma, julgado em 24.3.1992: "HABEAS-CORPUS. Crime de imprensa. Ação penal pública condicionada a representação do ofendido, Desembargador do Tribunal de Justiça do Espirito Santo. Ação penal privada subsidiária em face da inércia do Ministério Público, que não pede o arquivamento da representação nem oferece denúncia contra o ofensor, Promotor Público do mesmo Estado, no prazo legal. A lei dá ao Ministério Público, na sua condição de dominus litis, as primícias; se ele deixar de atuar no prazo de lei, desveste-se do privilégio legal e enseja que, em seu lugar, passe a atuar o ofendido. [...]. RHC 68.430, 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8239134. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 27 de 30 ARE 859251 RG / DF Relator Min. PAULO BROSSARD, Segunda Turma, julgado em 24.3.1992. Com efeito, o art. 5º, LIX, da CF/1988 confere o direito potestativo de propor ação penal privada no momento em que decorrido o prazo legal para o Ministério Público (art. 129, I, da CF) intentar a ação penal. Se não promovida a ação penal pública no prazo legal, é admitida a ação penal privada, independentemente de ulteriores circunstâncias. Em outras palavras, o texto constitucional não exige a desídia ou culpa por parte do órgão acusador, mas o simples decurso de prazo, independentemente de sua justificativa ou razão, para conferir o direito de propor a ação penal subsidiária. Logo, diligências internas ao Ministério Público, ou outras considerações puramente afetas à instituição, são irrelevantes para efeito do art. 5º, LIX, da CF/1988. Consoante a jurisprudência desta Corte, se decorrido o prazo legal sem oferecimento da denúncia, promoção pelo arquivamento ou sequer pedido de diligência dirigido a outro órgão do sistema de justiça, surge o direito à ação penal subsidiária prevista no mencionado comando legal. Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirma que a conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura: "HABEAS-CORPUS. Crime de imprensa. Ação penal pública condicionada a representação do ofendido, Desembargador do Tribunal de Justiça do Espirito Santo. [...]. A lei dá ao Ministério Público, na sua condição de dominus litis, as primícias; se ele deixar de atuar no prazo de lei, desveste-se do privilégio legal e enseja que, em seu lugar, passe a atuar o ofendido. Se, após, o Ministério Público acordar da letargia e pedir o arquivamento da representação, o tempo não retroage em seu favor, 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8239134. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 28 de 30 ARE 859251 RG / DF para que ele possa fazer o que deixou de fazer tempestivamente, e não desloca o ofendido diligente que substituiu o Ministério Público indolente. Recurso de habeas corpus, pretendendo o trancamento da ação penal privada subsidiaria por já ter o Ministério Público pedido o arquivamento da representação, a que se nega provimento. RHC 68.430, Relator Min. PAULO BROSSARD, Segunda Turma, julgado em 24.3.1992. Seguindo esse entendimento, tenho que apenas a propositura da ação penal pública ou a promoção do arquivamento do inquérito, anteriores ao oferecimento da ação penal privada, prejudicariam seu andamento. Fora dessas hipóteses, não há razão para afastar o direito devidamente exercido. Assim, a baixa em diligências, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal pelo Ministério Público não obsta o direito de queixa, ainda que a vítima ou sua família tenham ciência de tais providências. A ciência não representa concordância com a falta de ação da acusação pública. Assim, proponho que a questão constitucional seja resolvida no sentido de que (i) o ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes. Além disso, (ii) a conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal, não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8239134. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 29 de 30 ARE 859251 RG / DF vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de ação penal pública. No caso concreto, foi estabelecido como comprovado que o Ministério Público reteve os autos do inquérito policial relatado em período superior ao prazo para formulação da acusação. De 17.5.2012 a 12.7.2012, os autos estiveram no Ministério Público, sem movimentação externa. A circunstância de estarem os autos em análise por órgão técnico da promotoria, auxiliar do Promotor na análise das questões médicas envolvidas, é irrelevante. Não há nisso uma suspensão do prazo para formulação da acusação. A Constituição, como já afirmado, contenta-se com o simples decurso de prazo legal, que é contado do recebimento do inquérito pelo Ministério Público. Esse prazo só seria interrompido pela promoção do arquivamento ou pela baixa em diligências externas ao Parquet. É certo também que, após o decurso do prazo legal, o Ministério Público promoveu diligências, das quais a família da vítima tomou ciência, na medida em que se manifestou nos autos da investigação. Essas diligências não representam emenda da mora. A ciência da família da vítima, da mesma forma, não representa anuência com a falta de propositura da ação penal pública. Nada disso, portanto, prejudica o direito de queixa. Assim, cabível a propositura da ação penal privada. Ante o exposto, voto pelo provimento do agravo de instrumento e do recurso extraordinário, reafirmando a jurisprudência desta Corte, para reformar o acórdão recorrido e denegar a ordem de habeas corpus, a fim de que a ação penal privada prossiga, em seus ulteriores termos. 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8239134. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 30 de 30 ARE 859251 RG / DF 2. Atuou no Órgão de origem, como julgadora, a desembargadora Sandra De Santis, com quem mantenho vínculo conjugal. 3. Declaro-me impedido, razão pela qual deixo de me pronunciar sobre o instituto da repercussão geral. 4. Publiquem. Brasília, 10 de abril de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator 15 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8239134.