TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 24, DE 05 DE JULHO DE 2005
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
SEGUNDA CÂMARA
APROVADA EM 7 DE JULHO DE 2005
PUBLICADA EM 11 DE JULHO DE 2005
ACÓRDÃOS DE Nºs 1.063 a 1.103
ATA Nº 24, DE 05 DE JULHO DE 2005
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
Presidência: Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
Subsecretário da Sessão: Tony de Medeiros Palmeira
Com as presenças do Ministro Benjamin Zymler, do Auditor Marcos Bemquerer Costa (convocado
para efeitos de quorum), bem como do Representante do Ministério Público, Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira, o Presidente, Ministro Walton Alencar Rodrigues, invocando a proteção de Deus, declarou
aberta a Sessão Extraordinária da Segunda Câmara às dezesseis horas, havendo registrado as ausências,
por motivo de férias, do Ministro Ubiratan Aguiar e do Auditor Lincoln Magalhães da Rocha (Regimento
Interno artigos 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, alíneas a
e b, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a Ata nº 23 da Sessão Extraordinária realizada no dia 28 de junho
cuja cópia havia sido previamente distribuída aos Ministros e Representante do Ministério Público, de
acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I do Regimento Interno.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Segunda Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores, bem
como os Acórdãos de nºs 1.063 a 1.078 (v. Anexo I desta Ata), na forma do Regimento Interno, artigos
137, 138,140, e 143; e Resolução TCU nº 164/2003.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam
sido incluídos na Pauta organizada sob nº 24, em 27 de junho de 2005, havendo a Segunda Câmara
aprovado os Acórdãos de nºs 1.079 a 1.103 (v. Anexo II desta Ata), acompanhados dos correspondentes
Relatórios e Votos, bem como de pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17,
95, inciso VI, 138 e 141§§ 1º a 7º e 10; e Resolução TCU nº 164/2003):
a) Procs. nºs 005.534/1996-8, 009.067/2003-5, 009.174/1994-0, 012.340/1999-5, 018.920/1993-4 e
019.658/2003-2, relatados pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues;
b) Procs. nºs 001.046/1991-8, 003.382/1995-8, 004.074/1994-7, 004.177/1996-7, 007.156/2004-6,
007.412/2004-8, 008.708/1995-9, 008.784/2003-0, 010.097/2002-9, 010.298/2001-9, 014.153/1995-5,
015.350/1995-9, 015.447/2003-0, 015.702/2003-4, 016.980/2004-4, 019.679/2003-2, 019.686/2003-7 e
850.899/1997-4, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler;
c) Proc. nº 005.536/1999-5, relatado pelo Auditor Marcos Bemquerer Costa.
REABERTURA DE DISCUSSÃO
A Segunda Câmara aprovou, por unanimidade, os Acórdãos n°s 1.087/2005 e 1.088/2005, adotados
nos TCs nº 005.534/1996-8 e 019.658/2003-2, respectivamente, relatados pelo Ministro Walton Alencar
Rodrigues, cuja discussão e votação foram adiadas na Sessão Extraordinária de 19/04/2005 (Ata nº
14/2005), ante pedido de vista formulado pelo Ministro Ubiratan Aguiar, nos termos do artigo 112 do
Regimento Interno.
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Benjamin Zymler, as deliberações quanto aos
processos relatados pelo Presidente da Segunda Câmara, Ministro Walton Alencar Rodrigues.
ENCERRAMENTO
O Presidente, em exercício, Ministro Benjamin Zymler, deu por encerrados os trabalhos da Segunda
Câmara às 16h40m e eu, Tony de Medeiros Palmeira, Subsecretário da Segunda Câmara, em
substituição, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
TONY DE MEDEIROS PALMEIRA
Subsecretário da Segunda Câmara, em substituição
Aprovada em 7 de julho de 2005
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente da Segunda Câmara
ANEXO I DA ATA Nº 24, DE 05 DE JULHO DE 2005
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos, organizadas pelos respectivos relatores e aprovadas pela Segunda Câmara,
bem como os Acórdãos aprovados de nºs 1.063 a 1.078 (Regimento Interno, artigos 137, 138,140 e 143; e
Resolução TCU nº 164/2003).
RELAÇÃO Nº 30/2005
Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues
Relação de processos submetidos à Segunda Câmara, para votação, na forma dos arts. 134, 135,
137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno.
Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1.063/2005 – TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de
5/7/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23,
inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir
relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. TC–005.440/2004-3
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas.
Órgão: Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul.
Responsáveis: Adriano Bernardi Pereira Duarte, CPF 933.306.500-87; Ana Maria Albino Borges de
Medeiros, CPF 441.014.060-49; Daniele Cardoso Escobar Lucena, CPF 630.521.990-72; Douglas
Fischer, CPF 585.983.670-87; Luiz Carlos Weber, CPF 260.477.990-00; Marcelo Veiga Beckhausen,
CPF 578.182.660-20; Ricardo Luis Lenz Tatschi, CPF 456.539.760-91; Rogério Kollert Perroco, CPF
455.113.730-87 e Sirlene Maria Peixoto, CPF 628.142.140-04.
Exercício de 2003.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1.064/2005 – TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de
5/7/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir
relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar o arquivamento,
dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. TC–020.409/2004-8 (com 1 volume)
Classe de Assunto: VI – Representação.
Unidade: Prefeitura de Antonina do Norte/CE.
Responsável: Antonio Roque de Araujo, CPF 489.422.787-87.
Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Objeto: Convênio firmado em outubro/93 entre a Secretaria de Saúde e a Prefeitura de Antonina do
Norte/CE objetivando a instalação de um centro de Nutrição.
ACÓRDÃO Nº 1.065/2005 – TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de
5/7/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir
relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, fazer as seguintes
determinações e adotar as seguintes medidas, dando ciência à Câmara de Vereadores do Município de
Abaiara/CE e ao ex-Prefeito Francisco Joaquim Sampaio, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. TC–020.417/2003-1 (com 5 volumes)
Classe de Assunto: VI – Representação.
Unidade: Prefeitura de Abaiara/CE.
Responsável: Francisco Joaquim Sampaio, ex-prefeito, CPF 223.645.363-91.
Interessada: Câmara Municipal de Abaiara/CE.
Objeto: Possíveis irregularidades ocorridas durante os exercícios de 2001 a 2003 envolvendo
recursos do DNOCS, FNDE, FUNDEF e Fundo Nacional de Saúde-FNS.
1.1.determinar:
1.1.1 ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, que remeta e este Tribunal,
no prazo de sessenta dias, a contar da notificação, a tomada de contas especial referente ao Convênio
PGE-85/2001 (Siafi 446232), celebrado com a Prefeitura de Abaiara/CE, objetivando a execução das
obras de construção de um açude público na localidade de sítio queimadas naquele município, ante a
verificação de inexecução parcial do objeto, mediante fiscalização in loco desse Departamento, segundo
informação constante do Ofício 874/DG/AUDI/2004, que apontam débito no valor original de R$
67.457,01;
1.1.2. à Secretaria Executiva do Fundo Nacional de Saúde - FNS que, uma vez transcorrido o prazo
de 16/6/2005, fixado para a apresentação da prestação de contas do Convênio 3064/2002 (Siafi 470259),
celebrado com a Prefeitura de Abaiara/CE, verifique o efetivo cumprimento do seu objeto, adotando as
providências cabíveis, tendo em vista a verificação da paralisação da obra com a execução de apenas 70%
dos serviços avençados em 18/8/2004, mediante o Relatório de Verificação in loco da Divisão de
Convênios do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará 04/2004, comunicando ao Tribunal no
prazo de trinta dias, a contar da notificação, as providências adotadas;
1.1.3. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE que:
1.1.3.1. reavalie as prestações de contas dos recursos do Programa Nacional de Alimentação
Escolar - PNAE, descentralizados à Prefeitura de Abaiara/CE, nos exercícios de 2001, 2002 e 2003, sob a
gestão do sr. Francisco Joaquim Sampaio, instaurando, se for o caso, tomadas de contas especial, ante os
fatos denunciados pela Câmara de Vereadores daquele Município, sintetizados abaixo, enviando-lhe para
subsídio, cópia dos elementos constantes dos autos às fls. 17/35 e 557/687, comunicando ao Tribunal no
prazo de trinta dias, a contar da notificação, as providências adotadas;
“ CREDOR: MERCADINHO WILSON
Objeto: aquisição de gêneros alimentícios para merenda escolar.
Valor: R$ R$ 317.572,200
Irregularidades:
- a DECLARAÇÃO DE FIRMA MERCANTIL INDIVIDUAL DE PROPRIEDADE DA Sr.ª
Francisca Tibúrcio de Luna às fls. 557 do volume 1, consta a data como 10/12/1992 como de início das
atividades. No entanto, podemos constatar que a assinatura da referida titular do estabelecimento
denominado "FRANCISCA TIBÚRCIO DE LUNA" Como titular difere da assinatura da proprietária do
MERCADINHO WILSON, também com o mesmo nome de FRANCISCA TIBÚRCIO DE LUNA,
conforme Proposta de Preços referente ao Edital n° 001/2001, de 19/02/2001 (fls. 557 e 571/572 do
volume 2;
- nas licitações realizadas pela Prefeitura Municipal de Abaiara - CE, sempre participam as
mesmas empresas: a MERCADINHO WILSON (Francisca Tibúrcio de Luna - EPP) Localizado em
Abaiara - CE, PAULO ARAÚJO SANTOS - Comercial PAS localizado em Juazeiro do Norte - CE, e
J.F.B ATACADISTA localizado em Milagres - CE;
- a vencedora é sempre a primeira (Mercadinho Wilson), embora no município existam outras
firmas credenciadas a Prefeitura Municipal de Abaiara só convida as outras duas localizadas em outros
municípios (Juazeiro do Norte - CE e Milagres - CE);
- a assinatura da Sr.ª. Francisca Tibúrcio de Luna na DECLARAÇÃO DE FIRMA MERCANTIL
INDIVIDUAL às fls. 557 do volume 1, difere da assinatura da Proposta de Preços referente ao Edital n°
001/2001, de 19/02/2001 (fls. 557 e 571/572 do volume 2) do estabelecimento MERCADINHO WILSON
denominado "FRANCISCA TIBÚRCIO DE LUNA;
- outra irregularidade, que representa indícios de que as licitações foram montadas, é a presença
de uma terceira assinatura em nome da Sr.ª Francisca Tibúrcio de Luna aposta na Ata referente a Carta
Convite n° 001/02 de fls. 601 do volume 3, dos recursos da Secretaria de Ação Social do Programa Ação
Continuada – PAC DO Fundo Municipal de Ação Social da Prefeitura Municipal de Abaiara/CE;
- o Contrato n/ 023/03, referente a Carta Convite n° 023/03 cujo valor correto seria de R$
67.160,00, está com o valor de R$ 56.497,80 referente a Carta Convite n° 015/02 (fls. 659/661 do volume
3);
- Indícios de assinatura forjada da Sr.ª Francisca Tibúrcio de Luna, proprietária do
MERCADINHO WILSON, conforme Ata da Carta Convite n° 24/03 às fls. 681 do volume;
- Os valores envolvidos dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e
Programa Ação Continuada - PAC nestas 5 (cinco ) licitações chega a R$ 317.572,200, com o agravante
de que todas as compras de merenda escolar são feitas somente em um estabelecimento comercial, no
caso, o Mercadinho Wilson, muito embora existam outros nesta cidade, mas nunca foram convidados
para participar de nenhum processo licitatório. Outro agravante é que o referido estabelecimento
pertence ao Secretário de Obras municipal;
- a Presidência da Câmara e outros vereadores visitando as escolas e creches puderam constatar,
in loco, que a merenda escolar que chega nestes estabelecimentos é insuficiente para a alimentação
correta das crianças, e que a quantidade documentada é razoavelmente suficiente, todavia a quantidade
que é entregue não atende as necessidades dos mesmos;”
1.1.3.2. informe ao Tribunal de Contas da União, no prazo de trinta dias, a contar da notificação,
sobre as providências adotadas em relação ao Convênio 751067/2001 (Siafi 426903), destinado à
aquisição de veículo automotor para transporte escolar;
1.1.4. à Fundação Nacional de Saúde - Funasa que remeta e este Tribunal, no prazo de sessenta dias,
a contar da notificação, a tomada de contas especial referente ao Convênio EP 3679/2001 (Siafi 440122),
celebrado com a Prefeitura de Abaiara/CE, objetivando a construção de sistema de abastecimento de água
na localidade de Campestre (Projeto Alvorada), ante a verificação de inexecução parcial do objeto,
mediante o Relatório Técnico de 14/4/2004 da Coordenadoria Regional do Ceará, encaminhado pelo
Ofício 818/COGIN/CGUD/AUDIT/PRESI/Funasa, que aponta débito no valor original de R$ 26.462,29,
correspondente a 34,39% dos recursos repassados, tendo em vista a utilização de tubulações fora das
especificações do projeto técnico;
1.1.5. à Caixa Econômica Federal - CEF que reavalie as prestações de contas dos recursos do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf e do Programa Morar Melhor,
descentralizados à Prefeitura de Abaiara/CE, nos exercícios de 2001, 2002 e 2003, sob a gestão do sr.
Francisco Joaquim Sampaio, verificando o efetivo cumprimento dos objetos pactuados e instaurando, se
for o caso, tomadas de contas especial, ante os fatos denunciadas pela Câmara de Vereadores daquele
Município, relacionados à empresa Construmil Construções Ltda. (CNPJ: 03.431.407/0001-61),
sintetizadas abaixo, enviando-lhe como subsídio cópia dos elementos constantes dos autos às fls. 17/20,
131/156, 235/238, 245/247, 253/465, comunicando ao Tribunal no prazo de trinta dias, a contar da
notificação, as providências adotadas:
“contratação dos serviços da Construtora Construmil Construções LTDA, localizada na Rua
Espedito Oliveira das Neves, 111, em Abaiara, de propriedade do Sr. Francisco Fábio Alves Belém, onde
vem documentando quantias vultosas de dinheiro em reformas de escolas (caiação) calçamento sem
localização das ruas, sem metragens, sem preço por metragens, e que quando da verificação das notas
nos anos de 2001, 2002, e 2003, com recursos do PRONAF e MORAR MELHOR, constatou-se que
foram praticados superfaturamento nas mesmas, anexo V, fls. 18, 131”;
1.1.6. comunicar ao Tribunal de Contas dos Município do Ceará - TCM/CE os fatos denunciados
pela Câmara de Vereadores do Município de Abaiara/CE, sintetizados abaixo, para as providências de sua
competência, encaminhando-se como subsídio cópia dos elementos de fls. 17/20, 36/130, 137/157,
163/179:
“1) deslocamento de servidores que ocorre mensalmente da seguinte forma : um grupo de dez a
quinze servidores viaja na mesma data divididos em dois períodos quinzenais, isso com destino a
Fortaleza, sob a falsa alegação de resolver problemas ligados ao município, no tocante a Secretaria de
Educação do Estado, utilizando-se de recursos do FUNDEF, sem os comprovantes de bilhetes de
viagem ou notas fiscais de combustíveis, bem como os recibos ou notas fiscais de hotéis ou pousadas
onde os mesmos se hospedaram;
2) professor lotado com carga horária de 400 horas, fato este acima do permitido de 200 horas, de
acordo com a Lei do FUNDEF, o qual não se encontra em sala de aula, já que exerce o cargo de
Secretário de Administração do município, além da constatação de freqüentes diárias para Fortaleza
consta que o mesmo tem diário de classe de apenas 100 horas, faltando Diário de Classe das outras 300
horas do mesmo;
3) professor lotado como Atendente Infantil na rede de ensino municipal, o qual exerce a função de
Auxiliar de Secretaria, o que pode ser constatado em livro de ponto;
4) professor que encontra-se lotado na Secretaria de Segurança Pública, como Militar, e que
continua recebendo como professor seus vencimentos através de substituta não concursada;
5) o Supervisor da Rede Municipal de Educação, trabalha em um veículo de transporte de
passageiro, D-20 de sua propriedade, fazendo linha ou lotação diariamente entre as cidades
circunvizinhas de Milagres a Mauriti, com retorno ao final do dia;
6) um professor regente I, lotado com 200 horas, residente na vizinha Cidade de Milagres,
descaradamente não passa de um funcionário fantasma, que vem ao município apenas receber o referido
pagamento e que o mesmo não possui diário nem a especificação da referida escola a qual é lotado;
7) irregularidades no setor de transporte escolar onde há pessoas recebendo sem a devida
prestação de serviço assim como as superlotações devido a falta de uma melhor distribuição de alunos
por lotação, anexo IV, fls.18, 129 ;
8) existência da ESPRO Consultoria e Projetos Ltda, Prestadora de serviços de Consultoria e
Engenharia com recibo mensal de prestação de serviços no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos
reais), dinheiro este que deveria ser aplicado quando necessário, anexo VII, fls.19, parágrafo 7º 163,
164 ;
9) alto consumo de combustível mensal encontrado nas notas fiscais do Posto Abaiara, dos poucos
veículos existentes nesta prefeitura, representa também Malversação de Dinheiro Público, e que
segundo informações apuradas por esta casa legislativa, o Sr. Prefeito juntamente com o Sr. Secretário
de Administração, autorizam constatemente vales de combustível para pessoas ligadas ao seu grupo
político causando assim grandes gastos com derivados de petróleo, inclusive com notas fiscais de
gasolina para a Secretaria de Educação, quando esta não possui veículos movido a gasolina, anexo VIII,
fls,19 parágrafo 8º, 166;
10) formalização e a prestação de contas de um grande número de veículos fazendo viagens para
transporte de pessoas carentes do município, quando na realidade foi constatado que determinados
veículos sequer existem, citando o seguinte exemplo : O Sr. José Fausto de Araújo nunca transportou
ninguém, todavia os recibos de pagamento estão formalizados, anexo IX, e que no setor de saúde, existem
vários profissionais que deixam de atender a população por falta de aquisição por parte da prefeitura, de
material hospitalar e odontológico, para que os mesmos desempenhem as suas devidas funções
principalmente ao atendimento odontológico e cirúrgico de um modo geral, o que é um descaso fl.19,
parágrafo 9º, fl. 173;
11) não foi homologado um Concurso público realizado no ano de 1997 para preenchimento de
vagas em todos os setores da administração pública municipal, supondo-se que o mesmo não foi
homologado por ter sido aprovadas pessoas adversárias políticas do Sr. Prefeito Municipal, sendo que o
mesmo vem contratando aleatoriamente funcionários e professores sem a devida qualificação e pagando
salários, irrisórios, abaixo do salário mínimo oficial, enquanto que outros prestadores de serviços,
recebem avultados salários dependendo da sua capacidade de barganha, tornando-se verdadeiro marajá
como é o caso do Assessor Jurídico do município, que recebe o equivalente a R$ 6.650,00 (seis mil,
seiscentos e cinqüenta reais), conforme anexo X , fl. 19, parágrafo 10 e fl. 176 ;
12) vários funcionários engordam seus salários com recebimento de diárias para locais os quais
não viajaram , fl. 20, parágrafo 10.”
ACÓRDÃO Nº 1.066/2005 – TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de
5/7/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir
relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, fazer as seguintes
determinações, dando ciência ao representante e ordenando o arquivamento do processo, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. TC–008.194/2003-3
Classe de Assunto: VI – Representação.
Unidade: Prefeitura de Parambu/CE
Responsável: Manuel Gomes Neto, CPF 240.534.573-00.
Interessada: Câmara de Vereadores de Parambu/CE.
Objeto: Possíveis irregularidades na execução de diversos convênios celebrados com órgãos da
Administração Pública Federal.
1.1.determinar :
1.1.1. à Fundação Nacional de Saúde – Funasa que promova, nos termos da IN TCU 13/96 e caso
seja confirmada a ocorrência de débito aos cofres públicos federais, a instauração de tomada de contas
especial relativas aos seguintes convênios celebrados com o Município de Parambu/CE:
1.1.1.1. Convênio 1862/2001, cujo objeto é a construção de sistema de abastecimento de água –
localidade Salgado;
1.1.1.2. Convênio EP 3410/01/Funasa/PMP, cujo objeto é a construção de 47 kits sanitários nas
localidades de Santa Rita e Riachão;
1.1.2. à Controladoria Geral da União que informe, no próximo Relatório de Auditoria de Gestão da
Funasa, relativa às contas o exercício de 2005, sobre o cumprimento das determinações mencionadas no
item 1.1.1.
MONITORAMENTO
ACÓRDÃO Nº 1.067/2005 – TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de
5/7/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c o
art. 143 e 250, inciso II, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em fazer as
seguintes determinações e a adoção das seguintes medidas, bem como determinar o arquivamento, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. TC–005.039/2005-9 (com 1 volume)
Classe de Assunto: III – Monitoramento.
Entidade: Universidade Federal de Santa Maria - UFSM.
Objeto: Monitoramento, no período de 28/3 a 2/5/2005, com o objetivo de apurar o cumprimento
das determinações efetuadas por meio da Decisão 1.140/2002-TCU-Plenário, alterada pelo Acórdão
1.590/2004-Plenário.
1.1.Determinar:
1.1.1. à Universidade Federal de Santa Maria – UFSM que:
1.1.1.1. informe a este Tribunal (Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Sul), no prazo de
30 dias, a contar da notificação, sobre a regularização da entrega da cópia das declarações de bens e
rendas, ano-base 2003 e 2004, por parte do servidor Wilson Jesus Pinto Paródia, ou sobre as providências
que forem adotadas em face do que dispõe a alínea “b” do art. 3º da Lei 8.730/93;
1.1.1.2. adote as providências necessárias para o retorno dos servidores, cujo órgão ou entidade
cessionária deixe de efetuar os reembolsos, consoante dispõe o art. 10 do Decreto 4.050/2001;
1.1.1.3. por ocasião da emissão dos novos laudos destinados a caracterizar e classificar as condições
de trabalho como insalubres ou perigosas, evite personalizá-los, deixando para nominar os servidores que
fazem jus aos adicionais quando da emissão da portaria de localização no setor periciado ou da portaria de
designação para executar atividade já objeto de perícia, bem como faça constar das portarias o laudo
pericial que deu suporte legal à percepção do benefício;
1.1.1.4. providencie a suspensão dos pagamentos de adicionais de insalubridade e periculosidade e
auxílio-transporte a servidores em afastamento total para a realização de cursos de pós-graduação ou em
licença para interesses particulares, e o ressarcimento dos pagamentos feitos indevidamente, informando
ao Tribunal - Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Sul - as medidas adotadas, no prazo de
prazo de 30 dias, a contar da notificação, observando que, nos termos do § 1º do art. 16 da Lei 8.443/92, o
Tribunal poderá julgar as contas irregulares no caso de reincidência no descumprimento de determinação
feita em processo de prestação de contas;
1.1.1.5. observe a semestralidade na realização dos exames médicos a que estão obrigados os
servidores que operam com Raio X, consoante dispõe o art. 72 da Lei 8.1112/90;
1.1.1.6. comprove a este Tribunal - Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Sul, no prazo
de 30 dias, a contar da notificação, a correção do cálculo da vantagem do inciso II do art. 192 da Lei
8.112/90, fazendo-a corresponder tão-somente à diferença entre padrões, expressos monetariamente pelo
vencimento básico, sem a incidência de qualquer gratificação ou adicional;
1.1.1.7. observe o disposto no parágrafo 2º do art. 21 da IN/STN 1/97, no tocante à apresentação das
prestações de contas parciais dos recursos federais transferidos mediante convênio ou portaria;
1.1.1.8. dê conhecimento a este Tribunal – Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Sul, do
resultado da ação ordinária com pedido de antecipação de tutela proposta por essa Universidade contra o
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais – INEP, versando sobre o Convênio INEP
26/2001 (Siafi 153164), que tinha por objeto a manutenção e implementação de novos mecanismos de
interconexão e interoperabilidade de bases de dados primários e sistemas de informações secundários e a
adequação de sistemas administrativos e de coleta de informações;
1.1.1.9. não permita a subcontratação ou execução indireta de serviços nos contratos firmados com
base em dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93;
1.1.1.10. observe, nos contratos de prestação de serviços continuados, o que preconiza o art. 23 da
Lei 8.666/93, de forma a não ultrapassar o valor estipulado em lei para a modalidade de licitação que deu
origem ao contrato durante as prorrogações sucessivas, bem como, nos termos aditivos de prorrogação ao
contrato, inclua cláusula de valor do contrato, em cumprimento ao estabelecido no inciso III do art. 55 da
mesma lei;
1.1.1.11. faça constar dos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, consoante dispõe o
art. 26 da Lei 8.666/93, a razão da escolha do fornecedor, a justificativa de preço, o comprovante de
aprovação do projeto ao qual a aquisição está vinculada, bem como os documentos que fundamentam as
declarações dos servidores de que os preços são os de mercado;
1.1.1.12. na aquisição de material de órteses e próteses, exija que conste na proposta, no contrato e
na nota fiscal a marca do equipamento, bem como, solicite à equipe médica a elaboração de conjuntos
formados pelos itens necessários às diversas intervenções, permitindo aos licitantes que façam suas
ofertas nas marcas de que dispõem, deixando de realizar licitação do tipo menor preço global, por ser o
objeto de natureza divisível, sem que haja prejuízo ao conjunto, em consonância com a jurisprudência
deste Tribunal (Decisão 393/94 – Plenário e Decisão 140/99 – Plenário);
1.1.1.13. repita os convites quando não forem obtidas três propostas válidas para o certame,
ressalvadas somente as hipóteses de limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados,
devendo essas circunstâncias estarem devidamente justificadas no processo, nos termos do § 7º do art. 22
da Lei 8.666/93;
1.1.1.14. ao contratar a Fatec, com base no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93 c/c o art. 1º da Lei
8.958/94, inclua cláusula exigindo que a prestação de contas seja composta pelos seguintes documentos:
Plano de Aplicação dos Recursos, Relatório de Execução Físico-financeira, Demonstrativo de Receitas e
Despesas, Relação de Pagamentos, Relação de Bens Adquiridos, Produzidos ou Construídos, cópia do
Termo de Aceitação Definitiva da Obra, se for o caso, e Extrato da Conta Bancária com a respectiva
Conciliação;
1.1.1.15. oriente a Administração do Restaurante Universitário do Campus sobre a obrigatoriedade
de depositar diariamente em conta bancária as receitas arrecadadas, excetuando-se pequenos valores
necessários para troco, por força do que dispõe o § 3º do art. 164 da Constituição Federal, o art. 56 da Lei
4.320/64 e os arts. 1º e 2º do Decreto 93.872/86;
1.1.1.16. implemente a orientação dada pela Procuradoria Jurídica no processo 23081.013270/2004,
adotando o sistema de registro de preços na modalidade de concorrência para suprir as necessidades de
aquisição no início do ano, em vista da ausência de créditos orçamentários, adotando a modalidade de
dispensa de licitação apenas em caráter excepcional e apenas para o período em que o orçamento ainda
não tiver sido aprovado, avaliando a possibilidade de usar a modalidade de pregão para agilizar as
aquisições assim que os créditos orçamentários forem disponibilizados;
1.1.1.17. dispense a licitação por urgência e emergência somente quando presentes os requisitos do
inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93, atentando que a situação adversa, dada como de emergência ou de
calamidade pública não seja decorrente total ou parcialmente da falta de planejamento, da desídia
administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, isto é, não possa ser atribuída à culpa ou dolo
do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação (Decisão TCU
0347/94-Plenário);
1.1.1.18. exija dos setores competentes a correta operacionalização da compra e recebimento de
materiais, evitando: recebimento de material sem a devida nota fiscal, formalização de processo de
locação ao término do período de utilização do bem, ratificação da dispensa de licitação em data posterior
à entrega das compras;
1.1.1.19. observe com especial atenção aos itens 1.1.1.4, 1.1.1.5, 1.1.1.11, 1.1.1.13, 1.1.1.14 e
1.1.1.15, os quais contemplam situações que já foram objeto de deliberação por parte desta Corte, uma
vez que o descumprimento de Decisão deste Tribunal sujeita o responsável à multa prevista no § 1º do art.
58 da Lei 8.443/92;
1.1.2. à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, diante da liberação total dos
recursos do Convênio 215/2004 (Siafi 510303), celebrado com a UFSM, a observância do disposto no §
2º e no inciso I do § 4º, ambos do art. 21 da IN STN 01/97, bem como das cláusulas pactuadas em
convênio, exigindo as prestações de contas parciais quando a descentralização dos recursos ocorrer em
três ou mais parcelas, condicionando a liberação das parcelas subseqüentes à apresentação das contas e
comprovação da boa e regular utilização das parcelas anteriores;
1.2.realizar diligência à Universidade Federal do Rio Grande do Sul para verificar as providências
por ela adotadas no sentido de buscar reverter as decisões judiciais que concederam a incorporação de
horas-extras incorporadas aos servidores Luiz Francisco Alves Finamor e Maria Alice de Brito Nagel
(Processo 1986.780174) e João Lauredi de Lima (Processo 1992.7801998), redistribuídos para a
Universidade Federal de Santa Maria, em face da comunicação efetuada pela Procuradoria Jurídica desta
última, por meio do Ofício 045/2005-PJ, de 01.02.20054.14;
1.3.remeter cópia do relatório fls. 1/51-vol. principal ao responsável pela Universidade Federal de
Santa Maria.
LEVANTAMENTO
ACÓRDÃO Nº 1.068/2005 – TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de
5/7/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c o
art. 143 e 250, inciso II, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em fazer a
seguinte determinação e a adoção das seguintes medidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. TC–015.154/2004-6 (com 2 anexos)
Classe de Assunto: III – Levantamento/Natureza Operacional
Entidade: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF.
Objeto: Conhecer o funcionamento e verificar a atuação do Departamento de Meio Ambiente da
CHESF.
Execução: 11 a 25/10/2004.
1.1. transformar este processo em “Acompanhamento”, para fins de monitoramento dos trabalhos
em execução pelo Grupo de Trabalho criado pela Portaria da Presidência da CHESF PR-25/2004, de
10/9/2004, de modo a identificar o momento oportuno e conveniente da realização da auditoria
operacional prevista no Departamento de Meio Ambiente da CHESF;
1.2. recomendar à CHESF que reavalie a estrutura organizacional do DMA, suas funções básicas e
competências, seu quadro de pessoal e sua distribuição física no edifício seda da Companhia, de modo a
permitir o desenvolvimento regular de suas atividades, especialmente no tocante ao cumprimento das
obrigações legais na área de meio ambiente;
1.3. encaminhar cópia do relatório fls. 30/52 para a Direção da CHESF e para o Chefe do DMA;
1.4. informar à 4ª Secex e à Secob, para as avaliações e providências cabíveis, que o Ibama vem
estabelecendo medidas compensatórias em processos de licenciamentos ambientais de empreendimentos
da CHESF, conforme art. 36 da Lei 9.985/2000 e Capítulo VIII do Decreto 4.340/2002, que, entretanto,
envolvem a aquisição de bens ou a contratação de pessoal para as unidades de conservação beneficiadas
(ex. UHE Luiz Gonzaga), utilizando para tais efetivações a estrutura administrativa daquela Companhia,
o que onera os licenciamentos acima das alíquotas legalmente previstas na Lei 9.982/2000 e transfere do
órgão licenciador para a licenciada as responsabilidades para a realização das aquisições e contratações,
sem que, para tal procedimento, haja no presente momento a perfeita definição da regulamentação
adequada;
1.5. determinar à CHESF que informe à Secex-PE da conclusão dos trabalhos mencionados no item
1.1., relativos à elaboração dos instrumentos normativos referentes aos processos de Gestão Ambiental na
Companhia, encaminhando, na ocasião, cópia dos normativos elaborados pelo referido Grupo de
Trabalho.
10. Ata nº 24/2005 – 2ª Câmara.
11. Data da sessão: 5/7/2005 – Extraordinária Pública.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
RELAÇÃO Nº 31/2005
Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues
Processo submetido à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 143, inciso IV,
alínea “b”, e § 3º, e 280.
Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
RECURSO INOMINADO
ACÓRDÃO Nº 1.069/2005 – TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo TC-019.360/2003-4 (com 1 volume e 1 anexo).
2. Grupo I – Classe I – Recurso Inominado (em processo de Tomada de Contas Especial).
3. Recorrente: Gervásio Cavalcante de Matos, ex-prefeito.
4. Unidade: Prefeitura de Bom Conselho - PE.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Manifestação oral na sessão (art. 280, § 1°, inciso I,
RI/TCU).
7. Unidade técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Solange de Moraes Vieira, OAB/PE 9.076.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de recurso inominado interposto contra o Acórdão 1.929/2004 2ª Câmara, sessão de 28/9/2004, que julgou irregulares as contas e condenou em débito o ex-prefeito de
Bom Conselho-PE, pela quantia de R$ 55.200,00, como resultado de haver prestado de forma incompleta
— notadamente no que diz respeito à juntada dos extratos bancários — as contas do Convênio
41187/1998, celebrado entre aquela prefeitura e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, objetivando a execução do Programa de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino Fundamental
- PMDE,
Considerando que, devidamente citado, em 11/2/2004 (AR, fl. 240), o responsável deixou
transcorrer o prazo fixado no Regimento Interno do TCU sem apresentar defesa, havendo restado
caracterizada a sua revelia, conforme preceitua o art. 12, § 3°, da Lei 8.443/92;
Considerando que, em conseqüência, a Secex/PE e o Ministério Público que atua junto a este
Tribunal manifestaram-se em uníssono pela irregularidade das contas, proposta acolhida pelo Relator e
que culminou na prolação do mencionado Acórdão 1.929/2004 - 2ª Câmara;
Considerando que o responsável foi devidamente notificado, em 7/10/2004, da deliberação desta
Corte de Contas (AR, fl. 254);
Considerando que, após haver o ex-prefeito pessoalmente obtido cópia integral dos autos em
14/10/2004 (fls. 255/6), ingressou na Secex/PE deste Tribunal o expediente abrigado no Anexo 1,
denominado “Defesa”, redigido em nome do sr. Gervásio Cavalcante de Matos, mas subscrito pela
advogada Solange de Moraes Vieira, OAB/PE 9076, não havendo nos autos o devido mandato de
constituição de patrono;
Considerando que a petição não se faz acompanhar de qualquer documento que faça referência ou
se contraponha às irregularidades relacionadas ao julgamento, limitando-se a requerer a “devolução do
prazo” ao ex-prefeito “para efetuar a sua devida apresentação de motivos”;
Considerando que a peticionária alega que o motivo determinante para a não-apresentação dos
elementos no tempo devido, isto é, por ocasião da citação, em 11/2/2004, seria o fato de o responsável
estar acometido de moléstia grave, “encontrando-se atualmente em tratamento quimioterápico”;
Considerando, porém, que os documentos juntados com o propósito de suportar tais alegações
contrariam a tese esposada, na medida que atestam haver o responsável estado sob tratamento médico no
período de 5/12/2001 a 13/3/2002, dois anos antes, portanto, de ser citado pelo Tribunal;
Considerando que em face de tais circunstâncias propõe a Secretaria de Recursos que o expediente
não seja conhecido como recurso, mas sim como mera petição;
Considerando que fui sorteado em 15/6/2005 para relatar o feito (fl. 11 do Anexo 1);
Considerando, por fim, que o art. 280, § 1°, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal faculta
que seja solicitada a manifestação oral do Ministério Público na sessão de julgamento quando, nos
recursos, o Relator apresentar ao Colegiado proposta de não-conhecimento;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
com fundamento no art. 32, parágrafo único, e 33, da Lei 8.443/92, em:
9.1. não conhecer do pedido apresentado pelo interessado mencionado no item 3 supra como
recurso; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao responsável, alertando-o para a necessidade de, na
eventualidade da interposição do Recurso de Reconsideração previsto no art. 32, inciso I, da Lei 8.443/92,
ser indispensável a juntada do instrumento de procuração outorgado à advogada, consoante preconiza o
art. 145 do RI/TCU, sob pena de serem tidos como inexistentes os atos por ela praticados.
10. Ata nº 24/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/7/2005 – Extraordinária
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
RELAÇÃO Nº 32/2005
Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues
Relação de processos submetidos à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1.070/2005 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de
5/7/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92,
c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
CÂMARA DOS DEPUTADOS
1 – TC – 014.871/2003-2
Interessados: Alceu de Castro Romeu, Edson Masaharu Tubaki, Eliana Simoens de Castro
Romeu, Irineu Simianer, João Carlos Silvestre Fernandes e Veronica Rocha.
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1.071/2005 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de
5/7/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92,
c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal para fim de registro o ato de concessão a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ
1 – TC – 009.777/2005-6
Interessado: Edmundo Alberto Branco de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1.072/2005 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de
5/7/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92,
c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, e determinar à Sefip que exclua dos autos o ato de fls. 36/41, aposentadoria do sr.
Pericles Pessoa Salazar, por constar em duplicidade nestes autos, também às fls.20/2, de acordo com o
parecer do Ministério Público emitido nos autos:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ
1 – TC – 007.807/2005-8
Interessados: Alicio Paulino de Freitas, Amauri Simioni, Laertes Bertoli Guimarães, Pedro
Felício Maes, Pericles Pessoa Salazar, Rubens Jansen de Sá, Salete Maria Bettin Klinguelfus e Veronica
Bicheski.
Ata nº 24/2005 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 5/7/2005 – Extraordinária
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
RELAÇÃO Nº 56/2005 – 2ª Câmara - TCU
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140.
Relator: Benjamin Zymler
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1.073/2005 – 2ª CÂMARA – TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 5/7/2005, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso
II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por
unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
Ministério da Educação
01 - TC 017.316/2004-5
Classe de Assunto : V
Entidade/Órgão: Ministério da Educação
Interessados: Alice Fontes Pimentel, Jacira da Silva, Jose Moacyr de Oliveira, Maria Celeste
Pinheiro, Maria de Loudes Soares Andrade de Sousa, Raimunda Petronilia dos Santos Sousa.
02 - TC 017.450/2003-4
Classe de Assunto : V
Entidade/Órgão: Escola Superior de Agricultura de Mossoró - RN
Interessados: Aldenor Custódio da Costa, Antonio Jeremias Pereira
Superior Tribunal de Justiça
01 - TC 015.258/2004-0
Classe de Assunto : V
Entidade/Órgão: Superior Tribunal de Justiça
Interessados: Marize Araújo da Silva, Geralda do Socorro Vieira Meira.
Ata nº 24/2005 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 5/7/2005 – Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
RELAÇÃO Nº 57/2005 - 2 ª Câmara - TCU
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Benjamin Zymler
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1.074/2005 – 2ª CÂMARA – TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 5/7/2005,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis,
fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos
Ministério da Educação
01 - TC 009.528/2004-2
Classe de Assunto : II
Responsáveis (CPF): Alexandre Magno Batista Machado, (002.810.396-31); Carlos Roberto Pereira
Maia, (295.299.486-20); Claudino Ortigara, (430.299.659-53); Danusia Aparecida Catuzo, (878.285.53668); José Carlos de Carvalho, (895.708.048-15); José Jorge Guimarães Garcia, (345.971.316-04); José
Venicius de Sousa, (237.581.206-91); João Ribeiro de Miranda Neto, (722.622.578-68); Maria de
Lourdes da Silva Lima, (457.048.056-04); Sergio Diogo de Padua, (583.207.686-91); Vladmir Fernandes,
(509.006.176-91); Zulmara Rita da Costa Putini, (436.373.296-20)
Entidade/Órgão: Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes Visconde de Mauá-MG
1. Determinações: Acompanhar as falhas descritas nos itens abaixo relatados, 1.1 e 1.2, nas
próximas contas da entidade;
1.1. Não observância da modalidade de licitação prescrita em lei. Utilização de modalidade de
convite ou dispensa de licitação, quando o total de despesas da entidade exige a realização de Tomada de
Preços.
1.2. Inadequação em processo gerencial/operacional do almoxarifado. Inconsistências com relação
ao Inventário de Material em Estoque no Almoxarifado.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1.075/2005 – 2ª CÂMARA – TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 5/7/2005,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis,
fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
Ministério da Educação
01 - TC 007.844/2004-3
Classe de Assunto : II
Responsáveis (CPF) : Cesar Roberto Rodrigues Costa, (144.883.101-68); Denis Sant Anna Barros,
(002.731.367-04); Eunice de Oliveira F. Santos, (324.838.131-00); Genario Viana Filho, (757.104.47749); João Batista Ferreira Gomes Neto, (032.826.433-49); Jairo Afonso Pereira, (003.230.801-97); Jose
Antonio de Souza, (255.187.201-49); João Barbosa Filho, (351.541.521-15); Laerte Rodrigues de Sousa,
(245.727.301-30); Lauro Marques Dourado, (022.380.801-63); Marcia Maria Eliass, (066.268.401-00);
Maria da Paz Freitas Lima, (093.374.311-49); Odiete Deusdara Rodrigues, (511.352.997-49); Otaviano
Augusto Marcondes Helene, (584.426.428-20); Raimundo Luiz Silva Araujo, (212.951.582-72);
Raimundo Nonato Almeida Pereira, (551.928.901-87); Rossi da Silva Araujo, (334.263.331-04); Solange
Maria de Fatima Gomes Paiva Castro, (119.496.191-68); Valmirim Garces de Mendonça, (491.871.63187)
Entidade/Órgão: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
1. Determinações:
1.1. antes de encaminhar solicitação para contratação de pessoal aos organismos internacionais,
certifique-se de que não se trata de servidor da administração pública ou empregado de empresa pública
ou de sociedade de economia mista, ressalvadas as situações previstas no art. 37, inciso XVI, da
Constituição Federal, abstendo-se de solicitar a contratação de pessoal em desacordo com a LDO e o
Decreto n.º 5.151, de 22 de julho de 2004;
1.2. nos projetos de cooperação técnica com organismos internacionais passe a otimizar a execução
em relação ao planejado ou reveja o planejamento, a fim de se evitar o ocorrido nos Projetos
BRA/96/026, BRA/97/019 e BRA/98/018, os quais apresentaram baixa execução financeira.
2. determinar à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, a
verificação de eventuais prejuízos às atividades do servidor Celso de Oliveira Faria junto à referida
Fundação, no período de 1º a 31 de maio de 2003, haja vista sua contratação, como consultor, no âmbito
do Projeto BRA 99/018, gerenciado pelo INEP, naquele período;
3. enviar à CAPES cópia da deliberação que vier a ser proferida por esta Corte para subsidiar o
cumprimento da determinação indicada no item 2 supra, esclarecendo-se as providências adotadas para o
ressarcimento dos valores indevidamente pagos ao referido Servidor, informando-as nas próximas contas
da Entidade.
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1.076/2005 – 2ª CÂMARA – TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 5/7/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº
155/2002 e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência
predominante do TCU e com o inciso I, art. 463 do Código de Processo Civil, em autorizar a Secretaria
de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão proferido no processo a seguir relacionado, para
fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais
termos do instrumento legal, ora retificado.
Ministério da Educação
01 - TC 279.049/1991-9
Classe de Assunto : I
Entidade/Órgão: Prefeitura Municipal de Cícero Dantas/BA
Responsável: Antônio Pereira Filho (CPF 012.242.395-04)
Determinação: Retificação do Acórdão nº 1.432/2004-TCU-2ª Câmara, de 12/8/2004, no sentido de
que passe a constar o CPF do responsável, Antônio Pereira Filho, como 012.242.395-04.
RELATÓRIO DE AUDITORIA
ACÓRDÃO Nº 1.077/2005 – 2ª CÂMARA – TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 5/7/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 218 e seu
parágrafo único do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/ 2002, em dar quitação aos
responsáveis ante o recolhimento integral da multa que lhes foram imputada, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
Ministério da Educação
01 - TC 014.964/2002-5
Classe de Assunto : III
Responsáveis (CPF): Josefa dos Reis Silva, (170.581.715-72); José Antonio Macedo, (036.860.19515); Juarez Ferreira de Gois, (022.052.975-20); Luciano de Bispo Lima, (077.316.555-04).
Entidade/Órgão: Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 1.078/2005 – 2ª CÂMARA – TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 5/7/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº
155/2002 e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência
predominante do TCU e com o inciso I, art. 463 do Código de Processo Civil, em autorizar a Secretaria
de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão proferido no processo a seguir relacionado, para
fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais
termos do instrumento legal, ora retificado.
Ministério da Fazenda
01 - TC 011.983/2002-7
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Antônio Carlos de Freitas
Entidade/Órgão: Caixa Econômica Federal - MF
1. - Determinação: Retificação do Acórdão nº 425/2004 – TCU – 2ª Câmara;
1.1 - no item 3 do relatório que acompanha a deliberação, onde se lê o valor de R$ 5.134,91 na data
de 2/8/1999, leia-se R$ 25.134,91; e, onde se lê o valor de R$ 5.681,12 na data de 5/10/1999, leia-se R$
15.681,12
1.2 - no subitem 9.1 onde se lê o valor de R$ 5.134,91 na data de 2/8/1999, leia-se R$ 25.134,91;
1.3 – no subitem 9.1 onde se lê o valor de R$ 5.681,12 na data de 5/10/1999, leia-se R$ 15.681,12.
1.4 – Enviar cópia da decisão à Drª Maria Salete de Castro Rodrigues Fayão, Procuradora Seccional
da União em Ribeirão Preto/SP
Ata nº 24/2005 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 5/7/2005 – Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
ANEXO II DA ATA Nº 24, DE 05 DE JULHO DE 2005
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos relatores, bem como os Acórdãos aprovados de
1.079 a 1.103, acompanhados de pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95,
inciso VI, c/c o artigo 133, inciso VI, artigos 140, 141, §§ 1º a 7º, e 84; e Resolução TCU nº 164/2003).
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC 018.920/1993-4 (com 1 anexo)
Natureza: Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria)
Entidade: Fundação Universidade de Brasília
Recorrente: Tânia Maria dos Santos Danni
Sumário: Pedido de Reexame. Decisão que considerou ilegal e negou registro a ato de
aposentadoria. Contagem indevida de tempo de serviço como aluna-bolsista, bem como de períodos sem
a comprovação de efetivo exercício de atividade docente. Demonstração de vínculo laboral com a
entidade de origem e de prática de docência superior no período de 01/11/1968 a 01/09/1972. Justificação
do período de licença para tratamento de doença em pessoa da família, o qual é computado para os fins de
aposentação. Não-comprovação de vínculo empregatício em atividade docente, com Instituição Federal
de Ensino Superior, no período em que a recorrente detinha a condição de aluna-bolsista. Inaplicabilidade
do Enunciado 74 da Súmula de Jurisprudência do TCU para as aposentadorias com proventos integrais.
Elementos insuficientes para reforma do acórdão guerreado. Negativa de provimento. Ciência ao
recorrente.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de pedido de reexame interposto por Tânia Maria dos Santos Danni (anexo 1),
contra a Decisão 635/2002-TCU- 2ª Câmara (fl. 37 do principal), que considerou ilegal e negou registro
ao ato de aposentadoria da recorrente, no cargo de magistério superior da Fundação Universidade de
Brasília, em razão de haver computado, indevidamente, tempo de exercício como aluna-bolsista, no
período de julho de 1966 a agosto de 1968, bem como de não haver comprovado integralmente o
exercício de atividade docente naquela Instituição Federal de Ensino Superior.
Exame e Despacho preliminares de admissibilidade às fls. 55/7 do anexo 1.
Reproduzo, a seguir, a instrução de mérito da Unidade Técnica, endossada pelo Ministério Público:
“Argumentos
2. A recorrente alega em linhas gerais que (fls. 1/5, Volume 1):
a) Inicialmente, cabe salientar que, a partir das informações constantes do TC – 018.920/1993-4, a
SEFIP considerou que o período em que foi instrutora da Universidade Brasília (UnB) seria o
compreendido entre os anos de 1966 e 1972. Essa conclusão é equivocada, como demonstra o ato de sua
contratação como Professora Colaboradora pela UnB, de 8 de novembro de 1968 (fls. 7, Vol. 1),
contratação essa válida a partir do dia 1 de novembro de 1968. Sendo assim, não restam dúvidas quanto
ao seu vínculo empregatício com a Universidade de Brasília no período compreendido entre os dias
01/11/1968 e 31/08/1972 (fls. 9/11, Vol. 1);
b) Com relação ao período em que exerceu atividades de professora, remunerada por bolsa de
Instrutora de Ensino do então Departamento de Zoologia do Instituto de Ciências Biológicas da UnB.
Ressaltou que foi instrutora no período compreendido entre 1/08/1966 e 31/10/1968, como comprova o
recibo relativo ao mês de outubro de 1968 (fl. 8, Vol. 1). Além disso, diferentemente do entendimento
dado pelo Voto do Exmo. Ministro-Relator (fls. 35/36, Vol. Principal), suas atividades enquanto
instrutora de ensino não se deram na qualidade de aluna ou bolsista da UnB, pois como demonstrado no
documento apenso (fl. 14, Vol. 1), àquela época, a inativa já era Licenciada em História Natural,
cabendo-lhe a responsabilidade de ministrar diversas disciplinas no departamento ao longo do período.
A declaração do então Chefe de Departamento de Biologia Animal da UnB, relacionando as disciplinas
sob sua responsabilidade (fl. 15, Vol. 1), comprova sua condição não de aluna, mas de professora, o que
configurou o vínculo empregatício entre a sua pessoa e a Universidade de Brasília. Entendeu a inativa
que, caso a UnB não tenha efetuado recolhimentos devidos ao Orçamento (fato que não pode confirmar
nem negar), não pode ser ela responsabilizada. Para o cidadão comum, que age de boa fé, o Parecer o
Procurador da UnB (fl. 25, Vol. Principal) é suficiente para pacificar um direito que entende ser límpido
e certo;
c) Em relação ao período compreendido entre os dias de 12/12/1988 e 23/12/1988, se a
Universidade de Brasília concedeu à inativa licença para tratar de assuntos particulares, assim o fez de
maneira equivocada, pois neste período ela esteve afastada para acompanhar o seu filho, Gustavo dos
Santos Danni, que esteve internado no Hospital de Clínicas de Porto Alegre, diz a recorrente que ainda
não dispõe da ficha médica completa relativa ao período, dispondo apenas da folha final da alta
concedida em 31/12/1988 (fl. 16, Vol. 1) pela Médica responsável. Assim, a inativa solicita que esta
Corte de Contas reconsidere seu posicionamento a respeito deste período, passando a considerá-lo como
afastamento para acompanhar filho menor, como faculta o art. 83 da Lei n. 8.112/90;
d) Exerceu a função de Professora-Substituta do Departamento de Ciências Biológicas da UnB no
período compreendido entre 13/05/1994 e 13/09/1994 (fls. 17/19, Vol. 1), portanto a soma desse período
representa mais 4 meses de atividade de docência junto à UnB, os quais podem ser computados para fins
de completar o período necessários a sua aposentadoria. Resta ainda um período de três meses como
Professora-Substituta junto à Universidade de Brasília, os quais ainda não conseguiu a referida
documentação, mas assim que disponível os trará aos autos;
e) No que diz respeito à sua aposentadoria, entende que a situação jurídica está consolidada, dado
que já transcorreram mais de onze anos desde de sua aposentação. Assim, em respeito à segurança
jurídica, é seu direito ver mantida e considerada legal por essa Corte de Contas o ato de concessão de
sua aposentadoria. Caso o TCU decida pela necessidade de seu retorno ao trabalho para cumprir o
curto período sob o qual ainda pode haver alguma dúvida a respeito da contagem do tempo de serviço,
essa possibilidade seria factível se decorrido um pequeno lapso de tempo entre a concessão da
aposentadoria e tal Decisão. No entanto, após decorridos mais de onze anos e de sua mudança de
domicílio para Porto Alegre, esta não parece ser uma hipótese plausível, pois não seria razoável esperar
que o professor inativo, após mais de uma década, fosse capaz de prestar os serviços demandados pela
instituição de ensino com a devida qualidade. Não obstante, no seu caso concreto, a situação ainda é
mais grave, pois sua mudança para Porto Alegre teve como objetivo acompanhar seu filho Gustavo dos
Santos Danni, que é portador de Fibrose Cística (fls. 20/53, Vol. 1). Portanto, a hipótese de retornar ao
trabalho para cumprir algum período que o TCU entenda seja devido, não é uma hipótese plausível no
seu caso;
f) Ainda que se verifique, no presente caso, a ação desidiosa da Universidade de Brasília,
ocasionando uma morosidade excessiva no encaminhamento dos documentos de sua aposentação a esta
Corte de Contas, com as devidas vênias, deve-se ressaltar que o TCU dispõe de instrumentos para evitar
tal morosidade, podendo responsabilizar a autoridade administrativa pela demora no encaminhamento
do ato de aposentadoria e no atendimento de diligência, consoante dispõem os art. 40 e art. 58, inciso IV,
da Lei n. 8.443/92. Atualmente, a Instrução Normativa n. 16/97 estabelece a aplicabilidade de multa,
caso a autoridade responsável não encaminhe as referidas informações no prazo devido. Sendo assim, se
foi o próprio Estado o responsável pela inviabilização de seu possível retorno à atividade, a inativa,
como servidora aposentada que presumia legítimo o seu ato de aposentação, é que não pode ser
prejudicada por uma morosidade excessiva causada pela Administração, ou melhor, deve-se considerar
não apenas o eventual prejuízo causado ao Estado, em face da concessão de aposentadoria sem o devido
tempo para a sua implementação, mas também o dano moral e financeiro ao particular que, após uma
década, tem de amargar um decesso salarial de fato ou a necessidade de retornar à atividade, sob
profunda desatualização profissional e às custas de graves transtornos para a vida de sua família;
g) Caso o TCU não reconheça o seu tempo de serviço como suficiente para comprovar o
cumprimento do tempo mínimo de serviço para sua aposentadoria, deve-se ressaltar jurisprudência
recente deste Tribunal no sentido de que, em situações análogas, há possibilidade de se aplicar a Súmula
n. 74 para a concessão de nova aposentadoria integral, conforme se verifica no voto condutor da
Decisão TCU n. 98/2001 – Primeira Câmara.
Análises
3. Com relação ao vínculo empregatício da inativa no período de 1/11/1968 a 31/08/1972, a UnB
demonstrou, por meio de Certidão de Tempo de Serviço (fls. 60/61, Vol. 1), que a inativa exerceu o cargo
de Professor Colaborador nesse tempo em questão, perfazendo um total de tempo de serviço de mais de
três anos prestados à Universidade. Portanto, verificamos que assiste razão à inativa com relação ao
período reclamado.
4. Em relação ao período em que a recorrente afirma ter exercido suas atividades enquanto
instrutora de ensino, esta SERUR, em diligência, solicitou a UnB que esclarecesse o vínculo da
aposentada com a Universidade no período em questão, 1/08/1966 a 31/10/1968 (fls. 64/68, Vol. 1). A
Universidade enviou a documentação constante às folhas 77/94 do Volume 1. Compulsando os
documentos enviados, constatamos que a UnB autorizou a concessão de bolsa de pós-graduação na
qualidade de instrutor I à inativa (fl. 78, Vol. 1), tendo sido sua bolsa reajustada do nível I para o nível II
no ano seguinte (fl. 82, Vol. 1). Porém, apesar de a toda documentação acostada aos autos, tais como,
período de férias gozado (fls. 81/82, Vol. 1) e declaração do Chefe do Departamento de Biologia Animal
– IB - (fl. 84, Vol. 1) de que a aposentada teve participação docente no cursos do Instituto e das fichas
financeiras (fls. 85/94, Vol. 1), ressaltamos que os próprios documentos juntados deixam assente o fato
de que os serviços prestados pela recorrente se deram na qualidade de Instrutora Bolsista, a exemplo do
campo anotações (fl. 94, Vol. 1): Bolsa Encerrada em 1 de agosto de 68, de acordo como memo. 212/68,
de 12.10.68, da Diretoria de Assuntos Educacionais. Dessa forma, fica evidente que, no presente caso, a
atividade exercida pela recorrente se deu na qualidade de aluna de um curso de pós-graduação, com
vistas ao seu aperfeiçoamento profissional.
5. Sendo assim, a jurisprudência dessa Corte de Contas é pacífica no sentido da impossibilidade da
contagem, como tempo de serviço público, o exercício da função de aluno monitor, estagiário e bolsista,
para fins de aposentadoria (Decisão n. 486/2000 – Segunda Câmara, Decisão n. 98/2002 – Segunda
Câmara, Acórdão n. 503/2003 – Segunda Câmara, Acórdão n. 2.863/2003 – Primeira Câmara, Acórdão
n. 462/2003 – Segunda Câmara). Essa contagem só seria permitida no caso de aluno-aprendiz, nos
termos da Súmula/TCU n. 96, o que não é o caso da recorrente.
6. Com relação ao período compreendido entre 12/12/1988 e 23/12/1988, essa SERUR solicitou à
UnB, em diligência (fls. 64/68, Vol. 1), que esclarecesse o fundamento legal do afastamento da Sra.
Tânia Maria dos Santos Danni. Em resposta, a Universidade nos informou que o afastamento se deu por
motivo de doença em pessoa da família, conforme ficha constante à folha 95 do Volume 1. Portanto, o
afastamento foi concedido dentro da lei, contando-se esse tempo como tempo de serviço.
7. Com relação às alegações da aposentada de que exerceu a função de Professora-Substituta do
Departamento de Ciências Biológicas da UnB no período de 13/05/1994 e 13/09/1994 (fls. 17/19, Vol. 1),
devendo essa Corte de Contas acrescentar ao seu tempo de serviço mais esses quatro meses,
esclarecemos que esse período não pode ser contado para o processo de aposentadoria em questão, pois
se deu após a ato de concessão de aposentadoria. A recorrente só poderia utilizar esse tempo de serviço,
se fosse emitido novo ato de concessão.
8. Quanto à alegação de que sua situação jurídica está consolidada, dado que já transcorreram
mais de onze anos desde que a UnB lhe concedeu a aposentadoria, cabe esclarecer que o ato de
concessão de aposentadoria é complexo, sendo participante (qualitativamente) dele o Tribunal de Contas
da União, cuja decisão tem caráter autônomo, sem compor o ato inicial que a outorga. É ato de origem
dupla, que começa com o ato administrativo (formal e substantivamente) de outorga e outro (com
irradiação ao primeiro de ordem apenas substantiva), de natureza diversa, da Corte de Contas. O
julgamento tem extensão para além da formalidade do ato, sendo ela afeta à aferição das condições
intrínsecas e extrínsecas de sua legalidade. Após o julgamento da legalidade, para fins de registro,
adquire o ato vitalidade e legitimidade para efeito executório, aperfeiçoando-se e alcançando
definitividade, com exceção sua apreciação pelo Poder Judiciário.
9. Em relação às alegações de morosidade excessiva no trato de sua aposentadoria e possibilidade
de o Tribunal de Contas da União, em casos análogos, aplicar a Súmula n. 74 para concessão de nova
aposentadoria integral, trazemos excertos do Acórdão TCU n. 503/2003 – Segunda Câmara, que trata
muito bem esse tema, in verbis:
‘[...]
Por fim, ressalto que em situação análoga o Exmo Sr. Ministro-Relator Adylson Motta, ao proferir
o voto condutor da Decisão n° 313/2002 - 2ª Câmara, dissentindo dos sobreditos precedentes
jurisprudenciais, asseverou, verbis:
‘Aposentadoria. Professor. Pedido de reexame de decisão que considerou ilegal a concessão ante a
contagem ponderada de tempo de serviço exercido em atividades insalubres ou perigosas, em desacordo
com a Súmula 245 do TCU. Solicitação da aplicação da Súmula 74. Negado provimento.
[...]
Como bem observado pelo Ministério Público, a aplicação da Súmula nº 74 para a concessão de
aposentadoria, deve se feita por esse Tribunal com extremo cuidado e devido sopesamento. Aliás, a
meu ver, esse tema foi devidamente abordado pelo Ministro Bento Bugarin no Voto condutor da
Decisão ora atacada, notadamente, quando assevera que aquela Súmula é aplicável ‘para deferimento
de aposentadoria proporcional nos limites mínimos’, o que não aconteceu no presente caso.
[...].
De se anotar, ainda, que a contagem de tempo ficto em aposentadorias especiais é matéria por
demais debatida neste Tribunal, encontrando-se inclusive sumulada - Súmula 245, tendo precedentes
anteriores à concessão em apreço. De outra monta, o artigo 54 da Lei nº 9.784/99 não tem aplicação
obrigatória no âmbito desta Corte, conforme sobejamente discutido no TC 013.829/2000-0 - Decisão
1020/2000 - Plenário.
Dessa forma, acompanhando o posicionamento do Ministério Público, VOTO no sentido de que
esta Segunda Câmara adote a Decisão que ora que submeto à sua deliberação.
A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 conhecer do presente Pedido de Reexame, nos termos do art. 48, c/c o art. 33 da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, para, no mérito, negar-lhe provimento;
8.2 dar ciência ao recorrente desta Deliberação.’
Segundo se depreende da leitura do referido voto, um dos fatores que influenciaram a negativa de
provimento, afastando-se, por conseguinte, a possibilidade de aplicação da Súmula n° 74 para concessão
de aposentadoria integral, foi o fato de a morosidade de apreciação do ato de aposentadoria ter sido
causada essencialmente pela entidade de origem, que apenas remeteu a esta Corte de Contas o ato de
aposentação após mais de dois anos de sua concessão e que só veio atender a diligência saneadora após
decorridos três anos de sua solicitação. Fatos esses muito semelhantes nos presentes autos, [...].
Evidente que no presente caso constata-se que a entidade de origem agiu de forma desidiosa,
ocasionando uma morosidade excessiva no encaminhamento dos documentos de aposentação a esta
Egrégia Corte de Contas. Entrementes, deve-se ressaltar que este Tribunal dispunha de instrumentos
para evitar tal morosidade, podendo responsabilizar a autoridade administrativa pela demora no
encaminhamento da aposentadoria e no atendimento de diligência, consoante dispõem os arts. 40 e 58,
IV, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
Isso posto, s.m.j., entendo que a servidora aposentada, que presumia legítimo o seu ato de
aposentação, não pode ser prejudicada por uma morosidade excessiva causada pela Administração. Isto
é, no caso em tela deve-se considerar não apenas o eventual prejuízo causado ao Estado, em face da
concessão de aposentadoria sem o devido tempo para a sua implementação, mas também o dano moral e
financeiro ao particular que, após uma década, tem de amargar um decesso salarial de fato ou a
necessidade de retornar à atividade, em tese, sob profunda desatualização profissional.
Ademais, ressalto que a aplicação da Súmula nº 74 para a concessão de aposentadoria integral em
hipótese alguma deveria servir de incentivo para a entidade de origem submeter tardiamente os
processos a crivo do TCU, haja vista que, conforme sobredito, esta Corte de Contas tem competência
para impor sanções a administradores desidiosos, buscando evitar uma morosidade provocada por máfé. Note-se, por oportuno, que, atualmente, a Instrução Normativa n° 16/97, que dispõe sobre o envio de
informações relativas aos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e
pensões, ao Tribunal de Contas da União, para fins de apreciação da legalidade e registro, e dá outras
providências, estabelece a aplicabilidade de multa caso a autoridade responsável não encaminhe as
referidas informações no prazo devido, conforme se transcreve, verbis:
‘Art. 6º Será concedido prazo de trinta dias, para apresentação de razões de justificativa, à
autoridade responsável pelo não encaminhamento ao Tribunal, nos prazos estabelecidos, das
informações de que trata esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A não manifestação da autoridade, no prazo fixado, ensejará a aplicação, pelo
Tribunal, da multa prevista no art. 58, item IV, da lei nº 8.443, de 16/07/92.’
Assim sendo, em que pese jurisprudência dominante desta Corte de Contas no sentido de que a
Súmula n° 74 é aplicável apenas para deferimento de aposentadoria proporcional nos limites mínimos,
entendo que o presente caso recomenda a prevalência da segurança jurídica sobre a estrita legalidade,
devendo-se, excepcionalmente, aplicar a referida súmula para a concessão de nova aposentadoria
integral para a recorrente.
Em face de tudo o que expões, propõe o Senhor Analista a este Tribunal:
a)conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento;
b)aplicar, em caráter excepcional, a Súmula nº 74 da Jurisprudência do Tribunal, de forma que o
tempo de aposentadoria possa ser utilizado para aposentadoria integral;
c)comunicar a recorrente da decisão que vier a ser adotada.
Diverge das conclusões a que chegou a instrução o Senhor Diretor Técnico, opinando por que se
conheça e negue provimento ao recurso interposto, assinalando que ‘a delonga no saneamento dos
autos, de fato, implicou um prejuízo moral à interessada. Todavia, compreende-se que tal
circunstância não sana a ilegalidade da aposentadoria em comento, nos moldes em que foi concedida,
haja vista que a recorrente não chegou a implementar os requisitos temporais para fazer jus à
inativação com base no art. 186, III, ‘b’, da Lei n. 8.112/90 (aposentadoria especial de professora aos
25 anos de efetivo exercício de magistério).
3. Em recentes julgados, este Tribunal deliberou no mesmo sentido em casos rigorosamente
semelhantes (DC-0339-42/01-2, DC-0098-09/02-2, DC-0148-11/02-2). Tratava-se de aposentadorias de
professores, também da Universidade de Brasília, concedidas na mesma época (1991) e julgadas
igualmente cerca de dez anos depois (2001 ou 2002), que, mesmo diante da insuficiência do tempo de
serviço, não redundaram no aproveitamento do tempo de inatividade para fins de aposentadoria com
proventos integrais. Destarte, a decisão vergastada guarda consonância com a orientação
jurisprudencial desta Corte de Contas. Essa a razão pela qual entendemos deva-se negar provimento ao
pleito sub examine.
4. Entretanto, sem prejuízo dessa conclusão, é forçoso reconhecer que a morosidade com que
alguns órgãos conduzem os processos do gênero acarreta situações que arranham o princípio da
segurança jurídica em relação ao interessado (servidor ou pensionista). [...].
5. Consoante assinalado na instrução precedente, este Tribunal tem a prerrogativa punir os
responsáveis por atrasos injustificados no envio dos processos de atos sujeitos a registro, bem como no
atendimento a diligências que lhes sejam endereçadas, ex vi dos arts. 40 e 58, IV, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c art. 6º da IN/TCU n. 16/97 (precedida pela Resolução/TCU n. 255/91). Remontando
ao caso concreto, vale dizer que, a despeito de o ato que ordenou a precipitada diligência (etapa que
mais contribuiu para a morosidade do processo) não ter fixado prazo à Secretaria de Recursos Humanos
da UnB, a omissão dessa informação pressupunha o período de quinze dias para o atendimento do feito,
nos termos do art. 240, §1°, do RI/TCU. No entanto, a espera consumiu mais de um lustro.
6. Nesse passo, com o fito de evitar novos prejuízos morais a interessados em processos de atos
sujeitos a registro, em virtude de circunstâncias similares às verificadas nestes autos, compreende-se
oportuno alertar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip -, deste Tribunal, sobre a necessidade de
acompanhar rigorosamente o cumprimento dos prazos regimentais no atendimento às diligências
promovidas nos processos de sua competência, principalmente naqueles ainda não incluídos no Sistema
de Apreciação de Atos de Admissão e Concessões - Sisac.’
Acompanha o posicionamento do Senhor Diretor Técnico o Secretário de Recursos, trazendo à
colação excerto do parecer do Senhor Procurador-Geral do Ministério Público junto a esta Casa, nos
autos do TC 002.962/1994-2, Decisão nº 314/2002 desta Segunda Câmara, acolhido pelo Relator e pelo
Colegiado, onde se fez percuciente análise sobre a aplicação da Súmula 74/TCU, restando naquela
peça a seguinte conclusão: ‘Se a aposentadoria carece de amparo legal deve ser considerada ilegal. A
aplicação da Súmula nº 74 deve ficar limitada aos casos de aposentadoria proporcional, nos exatos
termos da súmula. Só assim haverá a pressão dos interessados no sentido de agilizar o envio do seu
processo para o exame da Corte de Contas.’
[...]’ (grifamos)
10. Portanto, da análise dos autos, constatamos que o tempo de serviço da inativa comprovado (fls.
6/7, Vol. Principal e fls. 60/63, Vol. 1) é de aproximadamente 23 anos, o que não é tempo suficiente para
aposentadoria integral, nos termos do art.186, Inciso III, alínea ‘b’, da Lei n. 8.112/90.
Conclusão
Diante do exposto, demonstrada a impropriedade da contagem do tempo de serviço de aluno
bolsista para fins aposentadoria, por não estar amparado em qualquer dispositivo legal, proponho ao
Egrégio Tribunal de Contas da União:
a) conhecer o presente Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
deliberação recorrida em seus exatos termos;
b) informar à Universidade de Brasília e à recorrente que a dispensa de ressarcimento, nos termos
do Enunciado n. 106, da sua Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos
até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos
desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos, por não mais estar
caracterizada a presença da boa-fé;
c) informar a recorrente acerca da deliberação que vier a ser proferida, encaminhando-lhe cópia
integral da decisão, inclusive os respectivos relatório e voto.”
VOTO
Conheço do pedido de reexame, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos arts. 48, parágrafo
único, e 33 da Lei 8.443/92.
Assiste razão à interessada quanto à existência de vínculo empregatício com a Fundação
Universidade de Brasília e quanto ao desempenho de atividade de magistério superior, no período de
01/11/1968 a 31/08/1972, conforme certidão enfeixada às fls. 60/1 do anexo 1.
De igual forma, o cômputo, para fins de aposentadoria, do período de licença por motivo de doença
em pessoa da família, entre 12/12/1988 a 23/12/1988, está respaldado pelo art. 83 c/c o art. 103, inciso II,
todos da Lei 8.112/90, à época vigente.
O mesmo não se pode dizer em relação à contagem de tempo de serviço como aluna-bolsista,
verificado no período de 01/08/1966 a 31/10/1968. De fato, os documentos colacionados pela Fundação
Universidade de Brasília (fls. 77/94) não demonstram a existência de vínculo empregatício entre a
interessada e aquela Instituição Federal de Ensino Superior. Ao contrário, tais elementos evidenciam, de
forma inequívoca, a condição de bolsista da recorrente, como se depreende de diversas anotações nos
próprios documentos juntados (fls. 78 e 94, do anexo 1).
Como bem salientou a unidade técnica, o instrutor-bolsista não é empregado ou funcionário daquele
que lhe concede a bolsa de estudos, nem o subsídio recebido pode ser interpretado como remuneração por
um trabalho prestado. Essas atividades são normalmente exercidas com vistas ao aperfeiçoamento
profissional do estudante, não se confundido com a condição de aluno-aprendiz, a qual é contemplada
pelo Enunciado 96 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
Não vejo como prosperar o argumento da recorrente de que a situação jurídica consolidada
convalidaria o ato concessivo ora impugnado, mercê do lapso temporal de mais de onze anos desde que a
Fundação Universidade de Brasília emitiu o ato de aposentadoria.
Primeiro porque o STF, em diversos arestos, classifica o ato de aposentadoria como ato complexo,
ato que somente se aperfeiçoa com o exame, constitucionalmente exigido, pela Corte de Contas. Nesse
sentido, o Ministro Carlos Velloso, ao relatar o MS 24.784-PB, sintetizou: “Não há falar, ademais, em
definitividade do ato da concessão de aposentadoria ainda não apreciado quanto a sua legalidade, pelo
Tribunal de Contas”.
Ademais, não há de invocar-se a segurança jurídica para manter direito, benefício ou vantagem que,
por absoluta falta de amparo legal, não poderia ter sido concedido. No caso, prestigia-se o princípio da
segurança jurídica por meio da aplicação da Súmula 106 da Jurisprudência do TCU que permite a
dispensa de valores já percebidos de boa fé, mas sem respaldo legal, em vista de sua natureza alimentar.
Não se pode, todavia, permitir a perpetuidade de pagamento ilegal.
Segundo porque a aplicação do Enunciado 74 da Súmula de Jurisprudência do TCU, justamente por
importar contagem ficta de tempo de serviço, deve ser utilizada com parcimônia, naquelas hipóteses
excepcionais de aposentadoria com proventos proporcionais. Nesse sentir, alinham-se os seguintes
arestos: DC-0339/01-2ª Câmara, DC-0098/02-2ª Câmara, DC-0148/02-2ª Câmara.
Depreende-se dos autos que, não obstante a comprovação pela interessada de parte do tempo de
serviço impugnado, ainda assim, o lapso temporal resultante é insuficiente (aproximadamente 23 anos)
para alcançar período necessário a conferir-lhe aposentadoria com proventos integrais.
Por essas razões, acolho a proposta da unidade técnica e do Ministério Público e Voto por que seja
adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
Sala de Sessões, em 5 de julho de 2005.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.079/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 018.920/1993-4 (com 1 anexo)
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reeexame (em processo de Aposentadoria).
3. Recorrente: Tânia Maria dos Santos Danni.
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto por Tânia Maria dos
Santos Danni, contra a Decisão 635/2002-TCU- 2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Redator, com fundamento no art. 48, parágrafo único, c/c o 33 da Lei
8.443/92, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar à Fundação Universidade de Brasília que a dispensa de ressarcimento, nos termos do
Enunciado 106, da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da
ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até
a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos, por já não estar caracterizada a boa-fé;
9.3. dar ciência ao recorrente da presente deliberação.
10. Ata nº 24/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/7/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-009.174/1994-0 (com 2 volumes)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Caixa Econômica Federal – CEF
Interessado: Victor Luiz Leal Webering
Sumário: Recurso de Reconsideração. Tomada de Contas Especial. Concessões indevidas de
financiamentos habitacionais com base em laudos de avaliação fraudulentos, emitidos por engenheiro
credenciado pela CEF. Conhecimento. Argumentos insuficientes para elidir as irregularidades imputadas
ao responsável. Negativa de provimento. Ciência.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto por Victor Luiz Leal Webering, contra o
Acórdão 646/2001-TCU-2ª Câmara (fls. 280/4 – anexo 1) que, no processo Tomada de Contas Especial,
julgou suas contas irregulares e o condenou, juntamente com outros responsáveis solidários, à reparação
de dano causado aos cofres da Caixa Econômica Federal – CEF.
O débito a cujo pagamento foram condenados os responsáveis originou-se de concessões
fraudulentas de financiamentos habitacionais a mutuários da CEF, no âmbito da Agência de Feira de
Santana/BA, durante o período de 12/11/1986 a 3/7/1987.
Conforme sumário de apurações realizadas pela comissão sindicante (fls. 144 do principal), as
irregularidades perpetradas contra a CEF consistiam basicamente no requerimento e obtenção de
financiamentos para aquisição de imóveis novos, por meio da apresentação de documentação falsificada,
para os quais concorreram empregado da Caixa Econômica Federal, vendedores de imóveis, mutuários e
engenheiro credenciado pela mutuante a fiscalizar os imóveis a serem financiados.
A participação do sr. Victor Luiz Leal Webering no cometimento do evento danoso restringia-se, na
qualidade de engenheiro civil credenciado pela Caixa Econômica Federal, à emissão de laudos técnicos
inverídicos que atestavam a conclusão das obras e a habitabilidade dos imóveis cujos financiamentos
eram pleiteados, a exemplo dos processos 21.008-2 e 21.009-0.
Exame e despacho preliminares de admissibilidade às folhas 10/2 – anexo 2.
Ao analisar o mérito do Recurso de Reconsideração manejado pelo interessado, a Secretaria de
Recursos assim se manifestou (fls. 13/6):
“1.1. Argumento - Preliminares
2. O recorrente alega, em preliminares, o cerceamento de defesa, pois diz que o processo ‘correu’
contra funcionária da Caixa Econômica Federal, não tendo ele sido citado. Diz, também, que o crime
previsto no art. 171 do CP somente é caracterizado quando a pessoa obtém para si ou para outrem
vantagem ilícita em prejuízo alheio, o que não ocorreu, pois desconhecia a ‘armação’. Continua, dizendo
que, com base na sindicância, foi instaurado processo para apuração dos fatos, em 1994, e que somente
no final de 1995 teve conhecimento, sendo-lhe dificultada a defesa, em face do tempo decorrido. Assim,
constituiu advogado, cuja defesa não se encontra nos autos e por isso, crê, que sua defesa não foi
apreciada.
3. Ainda em preliminar, argüi a nulidade da decisão ‘por não se poder excluir da apreciação do
Judiciário a lesão ou ameaça de lesão’ sem o devido processo legal e dizendo que só pode ser
processado pela Justiça, onde lhe seria concedido o direito do contraditório e da ampla defesa.
1.2. Análise
4. O recorrente argúi a nulidade da Sindicância instaurada pelas Portarias n.ºs 724/87 e 1125/87
do Gerente-Geral da filial da Bahia da CEF (fl. 3 e 5, Vol. Principal), na qual prestou depoimento, como
informado à fl. 14, Vol. Principal. O argumento é de que teria havido cerceamento de defesa em face da
não instauração do contraditório e da ampla defesa.
5. A esse respeito, observo que sindicância é de natureza investigatória. Nessa condição
corresponde ao procedimento pelo qual se reúne informações e elementos esclarecedores de
determinados atos ou fatos. Como ainda não se tem configurada uma irregularidade, bem como o seu
responsável, é natural que não seja necessária para a sua instauração, prosseguimento e conclusão, a
instalação do contraditório e da ampla defesa. Aliás, esse entendimento está de acordo com os julgados
abaixo:
A sindicância administrativa é meio sumário de investigação das irregularidades funcionais
cometidas, desprovida de procedimento formal e do contraditório, dispensando a defesa do indiciado, a
descrição pormenorizada dos fatos apurados e a publicação do procedimento. (ROMS 8990 / RS;
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (1997/0067868-7), publicado no DJ, em 1/8/2000, p.341).
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a sindicância segue um rito peculiar,
cujo escopo é a investigação das pretensas irregularidades funcionais cometidas, sendo desnecessária a
observância de alguns princípios basilares e específicos do processo administrativo disciplinar. Afinal,
procedimento não se confunde com processo. Precedentes. (ROMS 14328 / DF; Recurso Ordinário em
Mandado de Segurança (2002/0001964-3), publicado no DJ, em 2/6/2003, p.308).
6. É de se destacar que na Tomada de Contas Especial, no âmbito no Controle Externo, o
recorrente foi regularmente citado como comprovam o recibo, de 22/11/95, à fl. 193, Vol. Principal, e as
alegações de defesa por ele apresentadas, em 6/12/95, às fls. 169 a 171, Vol. Principal. Porquanto, no
processo de TCE não houve cerceamento de defesa.
7. Também não lhe assiste razão quando diz que sua defesa não foi apreciada, pois a instrução de
fls. 206 a 212, Vol. I, fez a análise de suas alegações de defesa.
8.No tocante à alegação de nulidade da decisão ‘por não se poder excluir da apreciação do
Judiciário a lesão ou ameaça de lesão’ sem o devido processo legal e dizendo que só pode ser
processado pela Justiça, onde lhe seria concedido o direito do contraditório e da ampla defesa, também
não pode prosperar, pois a instância administrativa é independente da judicial e está lhe sendo garantido
o devido processo legal, com a oportunidade do contraditório e da ampla defesa, como demonstram suas
alegações de defesa, citadas no parágrafo anterior, e este recurso, onde tem toda a possibilidade de
demonstrar a improcedência das irregularidades que lhes são imputadas.
9. Ademais, é pacífico que a matéria está inserida na competência desta Casa, haja vista as
disposições constante do inciso II do art. 71 da Constituição Federal, que atribui competência ao TCU
para julgar as contas daqueles que derem causa a perda extravio ou outra irregularidade de que resulte
prejuízo ao erário.
Argumento - Mérito
10. Em síntese, o recorrente alega que:
a) o Tribunal não poderia decidir com base em documento que não se encontra nos autos, não se
podendo, assim, apreciar a validade do Laudo, ainda mais decorridos tantos anos após a elaboração do
mesmo; não tendo sido feito, na época, nenhuma outra avaliação que viesse a contrariar as informações
prestadas pelo recorrente, tanto que não existe nos autos nenhuma prova de que o Laudo do recorrente
não fosse inteiramente verdadeiro;
b) existiam diversas irregularidades nos processos de financiamento que impediam a concessão dos
mesmos, não podendo ser usados os Laudos para justificar a falta de apreciação dos demais documentos,
da falta de assinatura do Contrato e da falta de registro do mesmo;
c) inexiste documentos nos autos comprovando as irregularidades por parte do recorrente, muito
menos que o mesmo tenha obtido qualquer tipo de vantagem ilícita;
d) em conclusão, entende que o Acórdão recorrido peca nos seguintes pontos:
1 - a Sindicância apurou fraude contra a CEF, mas não por parte do recorrente;
2 - não há nenhuma prova de que o recorrente tenha colaborado com a ‘suposta’ fraude;
3 - não há também qualquer comprovação nos autos de que os imóveis não estivessem acabados;
4 - não consta dos autos a defesa do recorrente, não podendo, assim, a mesma ser rejeitada;
5 - não se pode afirmar que o recorrente assinou todos os laudos porque os mesmos não se
encontram nos autos, havendo uma pessoa de nome Raimundo que também teria elaborado documento;
11. Por fim, em relação ao mérito, requer que seja modificado o Acórdão recorrido, para isenta-lo
de qualquer responsabilidade.
2.2.Análise
12. Pesa contra o recorrente a emissão de laudos fraudulentos, os quais viabilizaram as fraudes
realizadas contra a CEF. As evidências das irregularidades então cometidas constam do Relatório de
Sindicância, às fls. 6/26, Vol. Principal, e da peça de defesa apresentada às fls. 169/171, Vol. Principal.
13. No âmbito da Comissão de Sindicância, o Sr. Victor confessou a sua participação na fraude,
como segue (fl. 14, Vol. Principal):
‘... que o declarante foi solicitado pela Agência, em 09/86 para elaborar alguns laudos de
avaliação. Construção de casas na rua Solânea, sendo que os financiamentos foram indeferidos.’
(...)
‘Que posteriormente (03/87) foi solicitado a fazer os laudos referentes a aquisição, conforme
processos n.ºs 0068.l.2l086, 21052, 21053 e 21092. Inicialmente, se recusou a fazer os laudos uma vez
que as casas não existiam; posteriormente, por insistência de D. Maria de Lourdes Ferreira e da
empregada da CEF Maria Mônica M. Wanderlei, resolveu elaborar os referidos laudos, tendo em vista
D. Maria de Lourdes, juntamente com a empregada citada, na residência da mesma, lhe apresentou os
seguintes documentos: Habite-se, CND do IAPA.S, averbação da construção e atestado do arquiteto
Jairo Cedraz comprovando que as casas estavam concluídas, como também alegaram que os
financiamentos não iriam trazer danos a terceiros, comprometendo-se a concluir as casas em 60 dias; em
vista desse acordo, elaborou contrato de empreitada entre D. Maria de Lourdes e o Sr. Ademir dos
Santos, visando atender o contrato, ficando o declarante responsável pelo acompanhamento da obra e
em contrapartida D. Maria de Lourdes iria lhe fornecer o valor de Cz$400.000,00 para pagamento de
mão de obra e a comissão dos seus serviços’
(...)
14. Acresce, ainda, as afirmações constantes das suas alegações de defesa, às fls. 169/171, Vol.
Principal. Nessa peça, o responsável assevera que ‘minha pessoa à época prestava serviços à instituição
em tela, sendo envolvido involuntariamente no acontecido por conta de ter antecipado laudos de
avaliação por solicitação da gerência de habitação da CEF’.
15.Vê-se que a comprovação das irregularidades imputadas ao recorrente exsurge de confissão
perante a Comissão de Sindicância e das alegações de defesa apresentadas a esta Casa, às fls. 14 e
169/171, respectivamente. Porquanto, a íntegra dos laudos considerados fraudulentos e da avaliação
posterior, que evidenciou as inconsistências dos laudos ora contestados, revelam-se desnecessários.
CONCLUSÃO
16. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a) com fundamento no art. 32, inciso 1, e art. 33 da Lei n.º 8.443/92, conhecer do presente recurso
de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento;
b) dar ciência ao recorrente da deliberação que vier a ser proferida.”
O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica (fl. 18).
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, previstos nos arts. 32, inciso I, e 33, ambos da Lei
8.443/92, c/c o art. 285 do RI/TCU, conheço do recurso de reconsideração.
Sobre as preliminares de cerceamento de defesa e do contraditório na sindicância instaurada pela
CEF, não assiste razão ao recorrente. A começar pela não-incidência desses postulados nos
procedimentos de natureza inquisitiva ou investigativa, tal qual verificado na fase de sindicância.
Entendimento semelhante apresenta o E. Supremo Tribunal Federal que, ao examinar a necessidade de
garantir-se aos indiciados em inquérito criminal a ampla defesa e o contraditório, deixou assente que tais
princípios não têm aplicação em sede de procedimento de natureza eminentemente administrativa e
investigatória. A título de exemplo, transcrevo a ementa da decisão do Pretório Excelso adotado em sede
do Recurso Extraordinário 136.239/SP:
“Recurso Extraordinário - Materia Criminal - Interrogatório Policial sem a presença do defensor Ilicitude da Prova - inocorrência - Natureza do Inquérito Policial - Disciplina da Prova - Aplicação
retroativa da CF/88 - Inviabilidade - Inocorrência de lesão à ordem constitucional (CF/88, art. 5, XL,
LVI e LXIII e art. 133) - Recurso Extraordinário não conhecido. - O inquérito policial constitui mero
procedimento administrativo, de caráter investigatório, destinado a subsidiar a atuação do Ministério
Público. Trata-se de peça informativa cujos elementos instrutórios - precipuamente destinados ao órgão
da acusação pública - habilitá-lo-ão a instaurar a persecutio criminis in judicio. - A unilateralidade das
investigações desenvolvidas pela polícia judiciária na fase preliminar da persecução penal (informatio
delicti) e o caráter inquisitivo que assinala a atuação da autoridade policial não autorizam, sob pena de
grave ofensa a garantia constitucional do contraditório e da plenitude de defesa, a formulação de
decisão condenatória cujo único suporte seja a prova, não reproduzida em juízo, consubstanciada nas
pecas do inquérito. – A investigação policial - que tem no inquérito o instrumento de sua concretização não se processa, em função de sua própria natureza, sob o crivo do contraditório, eis que e somente em
juízo que se torna plenamente exigível o dever de observância ao postulado da bilateralidade e da
instrução criminal contraditória. A inaplicabilidade da garantia do contraditório ao procedimento de
investigação policial tem sido reconhecida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência dos tribunais
(RT 522/396), cujo magistério tem acentuado que a garantia da ampla defesa traduz elemento essencial e
exclusivo da persecução penal em juízo.”
A necessidade de ouvir o responsável ocorre quando, dos resultados apurados no procedimento
investigatório, puder advir algum tipo de condenação aos envolvidos. Nesse momento, exsurge a
necessidade de concretização dos mencionados princípios constitucionais. Na fase de apuração dos fatos,
tal obrigatoriedade não se impõe. Dessa forma, não vislumbro, em relação ao relatório da comissão
sindicante, ofensa ao direito de defesa da responsável, razão pela qual rejeito a preliminar levantada.
Conclui-se também pela improcedência dos argumentos de violação ao devido processo legal, ao
ser instaurado o processo no TCU. Regularmente citado, o responsável teve amplo acesso às acusações
que lhe foram imputadas, oportunidade em que pôde contraditar os fatos e apresentar sua defesa. As
alegações do recorrente foram devidamente apreciadas pelo Tribunal, inclusive após a decisão de rejeitar
as alegações de defesa e fixação de novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito (fls. 169/71 e
193, todas do principal, 206/12, e 266/7 do anexo 1).
Ao agasalho do princípio da independência de instâncias, cabe esclarecer que o peculiar escopo da
fiscalização exercida por este Tribunal – de natureza administrativa – não impede que as mesmas
denúncias a ele endereçadas sejam também encaminhadas à esfera judicial, para avaliação das
responsabilidades civis e criminais. Trata-se, aqui, de processo autônomo de apuração, sujeito a rito
próprio e independente, amparado pela Constituição Federal, especialmente em seus arts. 70 e 71, pela
Lei 8.443/92 e pelo Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, cuja atuação independe de outras
instâncias administrativas ou judiciais.
Muito embora as responsabilidades civil, administrativa e penal sejam independentes, em alguns
casos, os efeitos delas decorrentes podem extrapolar a instância recorrida. É a hipótese de o responsável
vir a ser beneficiado, na esfera administrativa, por provimento judicial que declare a inexistência de fato
imputado ao interessado ou a ausência de autoria. Nenhuma dessas situações ocorrem no caso vertente.
Quanto ao mérito, colhe-se das informações prestadas pelo próprio recorrente (fls.169/71 do
principal) que a antecipação de laudos avaliatórios que atestaram, falsamente, a conclusão das obras dos
imóveis financiados destinaram a atender à solicitação da então Gerente de Habitação da CEF, sra. Maria
Mônica Menezes Wanderlei, no sentido de viabilizar a comercialização de unidades habitacionais. Ora,
ao emitir declaração inverídica, estava o responsável ciente dos riscos envolvidos, a exemplo da
eventualidade de as empreiteiras não entregarem as obras a termo futuro, frustrando, assim, a destinação
social dos recursos da CEF. Nesse sentir, o recorrente agiu, no mínimo, com culpa consistente na
ausência do dever de cautela confiada a seu cargo.
Assim, acolho os pareceres e voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à
Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 5 de junho de 2005.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.080/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-009.174/1994-0 (com 2 volumes)
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Interessado: Victor Luiz Leal Webering, CPF 222.839.787-34.
4. Entidade: Caixa Econômica Federal – CEF.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Adylson Motta.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Secex/BA e Serur.
8. Advogada constituída nos autos: Vânia Maria de Oliveira Arnaut, OAB/BA 9.728
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto por Victor
Luiz Leal Webering contra o Acórdão 646/2001-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 32, inciso I, e 33 da Lei
8.443/92, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 24/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/7/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-005.536/1999-5 (c/ 01 anexo)
Natureza: Embargos de Declaração.
Órgão: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC.
Recorrente: GEAP – Fundação de Seguridade Social.
SUMÁRIO: Embargos de Declaração opostos em face de deliberação proferida em processo de
Representação formulada com base no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que conheceu da
Representação, considerou parcialmente procedente e determinou o arquivamento dos autos. Embargos
interpostos por terceiro interessado, já admitido nos autos. Inexistência de omissão, obscuridade ou
contradição na deliberação recorrida. Conhecimento dos Embargos para negar-lhes provimento. Ciência
ao recorrente. Arquivamento.
RELATÓRIO
Cuida-se de processo de Representação, formulada pela Golden Cross Seguradora S/A., sobre
possíveis irregularidades praticadas no âmbito do então Ministério da Indústria, Comércio e Turismo,
quando da celebração de convênio com a GEAP – Fundação de Seguridade Social, sem a realização de
procedimento licitatório, tendo como objeto a prestação de serviços de assistência à saúde dos servidores,
por meio do Termo de Convênio n. 32/98 e aditivos.
2.Em 08/04/2002, a GEAP requereu o ingresso no processo como terceiro interessado (fls. 58/59).
Mediante Despacho (fl. 63), acolhi o pedido daquela Fundação de Seguridade Social.
3.Após submetida a matéria ao exame da 5ª Secex, apontou a unidade técnica que o assunto foi
objeto de deliberação pelo Tribunal, mediante o Acórdão n. 458/2004 – Plenário, que julgou o processo
de Tomada de Contas da Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Saúde, relativa ao
exercício de 1995 (TC 006.301/1996-7), e esclareceu as questões referentes aos convênios firmados entre
a GEAP e diversas entidades da Administração Pública.
4.Por intermédio daquele decisum, admitiu excepcionalmente o TCU a subsistência, até o término
de seus respectivos prazos de vigência, dos convênios já celebrados entre a GEAP e órgãos da
Administração Pública não detentores da condição de legítimos patrocinadores daquela Fundação de
Seguridade Social. Ainda, por meio do mencionado Acórdão, esta Corte de Contas firmou o entendimento
no sentido de vedar, a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal – excetuados o
Ministério da Previdência Social, a Dataprev e o Instituto Nacional do Seguro Social, a celebração de
novos termos de convênio com a GEAP para prestação de serviços de assistência à saúde de seus
servidores.
5.Por meio do Acórdão n. 579/2004 – Plenário, esta Corte de Contas, em sede de Embargos de
Declaração, opostos contra o Acórdão n. 458/2004, conheceu dos requerimentos subscritos pelo
Ministério de Minas e Energia - MME e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF,
remetidos ao Tribunal em face de circunstâncias excepcionais advindas da prolação do Acórdão n.
458/2004 – P, segundo informado pelos requerentes, e admitiu, em caráter excepcional , a subsistência,
até o final do exercício de 2004, dos convênios em vigor, por eles celebrados com a GEAP.
6.Tendo em vista que o TC 006.301/1996 já havia sido apreciado por esta Corte de Contas, que o
Convênio relativo ao processo TC 005.536/1999-5 teve seu prazo de validade expirado, que restou
resolvida a controvérsia que motivou a Representação objeto do citado processo, que o Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior celebrou novo Convênio (n. 01/2003) com a GEAP, em
05/08/2003, com prazo de vigência até 05/08/2008, que a manutenção do Convênio n. 01/2003 foi
admitida até o término de sua vigência, conforme item 9.2 do Acórdão n. 458/2004 – Plenário, não sendo
permitida qualquer forma de prorrogação, esta Câmara acolheu o Voto que apresentei na ocasião, pelo
conhecimento e pelo arquivamento da Representação, e prolatou o Acórdão n. 1322/2004, objeto dos
embargos sob análise.
7.Ainda, sobre o Acórdão n. 458/2004, foi interposto recurso de reconsideração pela GEAP, contra
os itens 9.2, 9.3, 9.5 e 9.8 daquela deliberação, e esta E. Corte, por meio do Acórdão n. 2061/2004 –
Plenário, acolhendo Voto do Ministro Guilherme Palmeira, conheceu do Recurso e assinou novo e
improrrogável prazo de 180 dias para a Administração promover o efetivo cumprimento de todas as
determinações contidas no decisum.
8.Sobre o tema, novamente no âmbito do TC 006.301/1996-7, mais uma vez se manifestou o
Plenário, ao tratar de expediente originário da GEAP, por meio do qual aquela entidade informou ao
Tribunal que, em 25/04/2005, obteve da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS a autorização
definitiva de funcionamento como autogestão multipatrocinada. Ao relatar o processo, entendi que o
enquadramento da GEAP como empresa de autogestão seria fato novo, o que possibilitaria a interposição
de recurso de revisão contra o Acórdão n. 458/2004, conforme registrei no Voto que resultou no Acórdão
n. 718/2005 – P, por meio do qual aquele Colegiado decidiu pelo encaminhamento do mencionado
processo ao Ministério Público junto ao TCU, com vistas à avaliação da oportunidade e conveniência de
ser interposto recurso de revisão contra a citada decisão, e pela concessão de prazo de 120 dias para a
Administração promover o efetivo cumprimento de todas as determinações ali contidas.
9.No presente feito, alega a embargante (fl. 02, Anexo 1) que a omissão e contradição presentes no
Acórdão n. 1322/2004 – 2ª Câmara residem no fato de que a Representação objeto do TC 005.536/1999-5
teria permanecido sobrestada até que o Plenário decidisse o mérito do processo TC 006.301/1996-7 e que,
portanto, não estaria apta para ser arquivada, haja vista ter a GEAP interposto recurso de reconsideração
naqueles autos. Como o acórdão embargado faz remissão àquele julgado, concluiu a recorrente que o TC
005.536/1999-5 não poderia ser arquivado, devido à possibilidade de alteração do entendimento da Corte,
quando do exame do referido recurso. Desse modo, espera a embargante seja tornado sem efeito o
Acórdão n. 1.322/2004 – 2ª Câmara, de modo a suprir a omissão suscitada, até que sobrevenha decisão de
mérito do Plenário sobre a peça recursal apresentada pela GEAP no âmbito do aludido processo (TC006.301/1996-7).
É o Relatório.
VOTO
Em sede de admissibilidade, verifico que foram atendidos os arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, razão pela qual podem ser
conhecidos os presentes Embargos de Declaração opostos pela GEAP - Fundação de Seguridade Social.
2.No âmbito do TC 006.301/1996-7, registro que a GEAP protocolizou, em 14/05/2004, embargos
de declaração em desfavor do Acórdão n. 458/2004 – Plenário. Contudo, em 19/05/2004, o Plenário desta
Corte, por meio do Acórdão n. 571/2004, não conheceu do recurso, considerando não existir obscuridade,
omissão ou contradição no acórdão atacado. Na mesma sessão, ratificando a posição desta Corte de
Contas quanto ao mérito suscitado, pronunciou-se o Plenário, por meio do Acórdão n. 579/2004, contra
embargos de declaração interpostos pelo Ministério de Minas e Energia e pelo Departamento de Polícia
Rodoviária Federal, restando incólume o Acórdão n. 458/2004 – Plenário, exceto pela prorrogação de
prazo, até o final do exercício de 2004, dos convênios em vigor, celebrados entre a GEAP e aquelas
entidades.
3.Ao examinar o argumento oferecido pela recorrente, entendo que não prosperam a omissão e
contradição suscitadas (fl.2), conforme se demonstrará a seguir.
4.Com efeito, a questão do sobrestamento destes autos não foi contemplada no Acórdão n.
1.322/2004 – 2ª Câmara, como aduz a GEAP. Não houve determinação formal para o sobrestamento do
TC-005.536/1999-5, ao aguardo da Decisão referente ao recurso de reconsideração interposto nos autos
do TC-006.301/1996-7, conforme registrei no Voto à fl. 97. Assim, à luz dos motivos apresentados pela
recorrente e tendo em vista as razões que fundamentaram o acórdão sob apreço, registradas no Relatório
precedente, entendo não restar configurado vício de omissão ou contradição no Acórdão desta colenda
Câmara.
5.Quanto ao recurso de reconsideração interposto pela GEAP no âmbito do TC 006.301/1996-7,
esclareço que a hipótese levantada pela recorrente, consistente em eventual mudança de entendimento
desta Corte quanto ao Acórdão n. 458/2004 – Plenário, não se concretizou, haja vista que, nos termos do
Acórdão nº 2.061/2004 – Plenário, o referido recurso foi conhecido e improvido, não repercutindo, dessa
forma, no mérito do Acórdão n. 1.322/2004, uma vez que, no âmbito do TC-005.536/1999-5 a
Representação foi apenas julgada parcialmente procedente e a determinação relativa ao feito se restringiu
ao arquivamento do processo, conquanto as questões relativas às contratações da GEAP com órgãos e
entidades da Administração Pública foram tratadas no âmbito TC-006.301/1996-7.
6.À luz do exposto, entendo que os Embargos de Declaração opostos pela GEAP – Fundação de
Seguridade Social não devam ser providos.
Nessas condições, Voto para que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 05 de julho de 2005.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.081/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 005.536/1999-5 (c/ 01 anexo).
2. Grupo II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Recorrente: GEAP – Fundação de Seguridade Social.
4. Órgão: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogado constituído nos autos: Dr. Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior, OAB/DF n. 16.275.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração opostos pela GEAP-Fundação
de Seguridade Social contra o Acórdão n. 1.322/2004 – TCU – 2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e
287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, negarlhes provimento, por não haver omissão, obscuridade ou contradição a ser corrigida no Acórdão n.
1.322/2004 – TCU – 2ª Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 24/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/7/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Benjamin Zymler.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-012.340/1999-5 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Associação Comunitária dos Moradores Rurais de Mata Fria – Município de Barras/PI
Responsáveis: Gersivan Ferreira Bezerra, ex-presidente da associação, Ruberval Isidro de Oliveira,
ex-presidente da Companhia de Desenvolvimento Rodoviário do Piauí (Coderpi), e Construtora Renê –
RRL Veras
Sumário: Tomada de contas especial. Inexecução de obra contratada por força de convênio firmado
no âmbito do extinto Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural (PAPP) no Estado do Piauí.
Citações. Alegações de defesa insuficientes para elidir a irregularidade. Contas irregulares e outras
regulares. Débito. Responsabilidade solidária. Multas. Autorização para cobrança judicial das dívidas,
caso não atendidas as notificações. Remessa dos autos ao Ministério Público da União. Ciência ao
Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada em cumprimento do Acórdão 74/1999-Plenário
(item 8.5), proferido no processo de auditoria TC-525.369/1996-1, a fim de apurar a responsabilidade
pela não execução da obra de recuperação de 8km de estradas vicinais na localidade de Mata Fria, no
Município de Barras/PI, no âmbito do extinto Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural (PAPP),
parcialmente financiado com recursos provenientes do Acordo de Empréstimo 2.762-BR, firmado entre a
República Federativa do Brasil e o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (Bird),
transferidos ao Estado do Piauí por meio de convênio.
Os recursos, na importância de R$ 14.079,00, foram repassados, em 29/8/1995, para a Associação
Comunitária dos Moradores Rurais de Mata Fria (fl. 35), mediante o Convênio 343/95, celebrado com a
Secretaria de Planejamento do Estado do Piauí/Unidade Técnica do PAPP e o Município de Barras/PI,
com vigência de 60 dias (fls. 24/30).
Em cumprimento da cláusula terceira do Convênio 343/95 (fl. 25), a associação beneficiária
celebrou ajuste com a Companhia de Desenvolvimento Rodoviário do Piauí (Coderpi), sociedade de
economia mista estadual, que assumia a responsabilidade pela execução das obras, no prazo de vigência
de 30 dias (fls. 84/5), transferindo-lhe, em 19/9/1995, os R$ 14.079,00 (fls. 63/4).
Entretanto, para esse fim a Coderpi contratou a Construtora Renê - RRL Veras (ME), a quem
efetuou o pagamento, de forma antecipada, daquela mesma importância, conforme recibo e nota fiscal
emitida em 30/1/1996 (fls. 62 e 65).
Em 10/3/1997, a Secretaria de Planejamento (Seplan) e a Diretoria Executiva do PAPP rescindiram
unilateralmente o Convênio 343/95, celebrado com a Associação Comunitária dos Moradores Rurais de
Mata Fria, sob a justificativa de que a execução das obras, objeto do convênio, ocorrera à conta de outra
fonte, o Convênio 1/95, firmado pelo Estado do Piauí e a Prefeitura de Barras, por sua vez financiado com
recursos federais provenientes do Convênio MPO/Defesa Civil 10/95, “configurando duplicidade de
recursos” (fls. 19/21).
Com base nessa informação e noutras obtidas mediante diligências efetuadas junto à Seplan, a
Secex/PI promoveu a citação do presidente da associação rural, Gersivan Ferreira Bezerra (fls. 44/5), que,
em suas alegações de defesa, afirmou não ser a associação nem seu presidente responsáveis pela
irregularidade, pois que “cumpriram a obrigação contratual de entregar à CODERPI o valor recebido
pela PAPP” (fl. 54).
Entre outros documentos, juntou aos autos cópia de ação civil pública, movida pela associação, em
18/4/1997, tão logo tomara ciência da rescisão do convênio, visando a obter a prestação de contas por
parte da Coderpi (fls. 76/83).
Diante desses fatos, promoveu-se a citação solidária do ex-presidente da Coderpi Ruberval Isidro de
Oliveira e da Construtora Renê - RRL Veras (fls. 105/6 e 108/9).
Em sua defesa (fls. 111/9), o sr. Ruberval asseverou que a Coderpi, por meio da Construtora Renê,
efetivamente executou a obra objeto do ajuste celebrado com a associação rural de Mata Fria.
Acrescentou que o ajuste previa o dever da associação de supervisionar a execução da obra e que os
engenheiros da Coderpi atestaram a sua entrega, mediante o Termo de Recebimento Final fl. 70.
O Construtora Renê restringiu-se a também afirmar que executou a referida obra e que desconhece
a informação de a obra ter sido executada à conta de convênio firmado com a Defesa Civil (fl. 110).
Efetuado o exame das legações de defesa dos responsáveis, a Secex/PI concluiu serem insuficientes
para afastar o dano que lhes foi atribuído e propôs a irregularidade das contas do ex-presidente da Coderpi
Ruberval Isidoro de Oliveira e da Construtora Renê - RRL Veras, com fulcro no art. 16, inciso III, alíneas
“c” e “d”, da Lei 8.443/92, condenando-os solidariamente em débito, no valor de R$ 14.079,00, a partir
de 19/9/1995, bem como a regularidade, com ressalva, das contas do presidente da Associação
Comunitária dos Moradores Rurais de Mata Fria Gersivan Ferreira Bezerra (fls. 189/90).
O Ministério Público manifestou-se de acordo, sugerindo, em acréscimo, a aplicação da multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 e a retificação do valor do débito, “uma vez que a parcela
desembolsada pela União foi de R$ 9.855,72” (fl. 207).
VOTO
Cumpre, primeiramente, esclarecer que os recursos financeiros recebidos pela Associação
Comunitária dos Moradores Rurais de Mata Fria, no Município de Barras/PI, na importância de R$
14.079,60, provieram uma parte da União (R$ 9.855,72), originária do empréstimo celebrado com o Bird,
no âmbito do Programa Apoio ao Pequeno Produtor Rural (PAPP), e outra parte do Município de Barras
(R$ 4.223,88), conforme evidencia o recibo fl. 35.
Tais recursos foram transferidos à associação rural, por intermédio da Secretaria de Planejamento
do Estado do Piauí (Seplan), mediante o Convênio 343/95, com o objetivo recuperar 8km de estrada
vicinal nas cercanias de Mata Fria.
Conforme descrito no relatório acima, os recursos foram, de pronto, integralmente repassados, pela
associação, à Companhia de Desenvolvimento Rodoviário do Piauí (Coderpi), que se obrigou a executar
as obras, diretamente ou mediante terceiros.
Vale salientar que o repasse não ocorreu de forma voluntária, mas por força de expressa imposição
contida na cláusula terceira do Convênio 343/95, celebrado com a Seplan, a dispor que “A obra objeto
deste Convênio deverá ser executada pela CODERPI, mediante contrato firmado com a ASSOCIAÇÃO”
(fl. 25).
A verificação de que a obra havia sido, de fato, executada com recursos de outra fonte, ou seja, do
Convênio MPO/Defesa Civil 10/95, teve origem em fiscalizações realizadas pela Secretaria Federal de
Controle, consoante a exposição de motivos da própria Seplan no instrumento de rescisão do Convênio
343/95 (fl. 67), e pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (fl. 92), que antes já registrara a execução
da obra com equipamentos e mão-de-obra da Prefeitura de Barras, e não pela Construtora Renê,
contratada pela Coderpi para esse fim e antecipadamente remunerada (fl. 10).
As defesas do então presidente da Coderpi e da Construtora Renê não produzem provas do que
alegam, tampouco bastantes para refutar esses fatos apurados pelos órgãos de controle.
Note-se que o Termo de Recebimento Final da obra (fl. 70), a que alude o presidente da Coderpi,
trata de instrumento assinado exclusivamente por representantes da própria Coderpi (membros da
comissão de licitação) e da Construtora Renê (sócio gerente), sem nenhuma anuência da associação rural.
Não diviso nenhuma modalidade de culpa do presidente da Associação dos Moradores Rurais de
Mata Fria. Nada obstante o seu dever de supervisionar a obra, é razoável que, inicialmente, não haja
impugnado a sua execução; primeiro, porque confiara essa atividade a uma entidade estatal (a Coderpi),
segundo, porque, mesmo a expensas da Prefeitura de Barras, a obra vinha sendo realizada, atendendo ao
interesse dos associados.
Apesar disso, ao tomar conhecimento de que a Seplan e a Diretoria Executiva do PAPP haviam
rescindido unilateralmente o Convênio 343/95, a associação agiu diligentemente, ingressando com ação
civil pública com vistas a obter a prestação de contas da Coderpi (fls. 76/83).
Por todas essas razões, julgo regulares as contas do sr. Gersivan Ferreira Bezerra, ex-presidente da
Associação Comunitária dos Moradores Rurais de Mata Fria, com fundamento no art. 16, inciso I, da Lei
8.443/92, dando-lhe quitação plena.
Julgo irregulares as contas do sr. Ruberval Isidro de Oliveira, ex-presidente da Companhia de
Desenvolvimento Rodoviário do Piauí (Coderpi), e da Construtora Renê – RRL Veras, com fulcro no art.
16, inciso III, alíneas “c” e “d”, da Lei 8.443/92, e os condeno, solidariamente, ao ressarcimento da
importância de R$ 9.855,72, acrescida dos consectários legais a partir de 19/9/1995.
Aplico-lhes ainda, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$
3.000,00.
Deve ser remetida cópia dos autos ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da
Lei 8.443/92.
Por fim, deve ser dada ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, remetendo-lhe cópia do
inteiro teor do acórdão a ser proferido.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que ora submeto à
apreciação da Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 5 de julho de 2005.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.082/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo 012.340/1999-5 (com 1 volume)
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Gersivan Ferreira Bezerra, ex-presidente da associação (CPF 199.809.223-20),
Ruberval Isidro de Oliveira, ex-presidente da Companhia de Desenvolvimento Rodoviário do Piauí (CPF
288.575.264-53), e Construtora Renê – RRL Veras (CNPJ 00.708.270/0001-51).
4. Entidade: Associação Comunitária dos Moradores Rurais de Mata Fria – Município de Barras/PI.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/PI.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar regulares as contas de Gersivan Ferreira Bezerra, ex-presidente da Associação
Comunitária dos Moradores Rurais de Mata Fria, no Município de Barras/PI, a dar-lhe quitação plena,
com fundamento no art. 16, inciso I, da Lei 8.443/92;
9.2. julgar irregulares as contas de Ruberval Isidro de Oliveira, ex-presidente da Companhia de
Desenvolvimento Rodoviário do Piauí (Coderpi), e da Construtora Renê – RRL Veras, com fundamento
no art. 16, inciso III, alíneas “c” e “d”, da Lei 8.443/92, e condená-los, solidariamente, ao pagamento da
importância de R$ 9.855,72 (nove mil, oitocentos e cinqüenta e cinco reais e setenta e dois centavos),
com os acréscimos legais calculados a partir de 19/9/1995 até a data do efetivo recolhimento ao Tesouro
Nacional, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que efetuem e comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento do débito;
9.3. aplicar aos responsáveis identificados no item 9.2, individualmente, a multa prevista nos artigos
19, caput, parte final, e 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhes o prazo
de quinze dias, a contar da notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data dos
efetivos recolhimentos, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. determinar a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16,
§ 3º, da Lei 8.443/92;
9.6. dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, enviando-lhe cópia do inteiro teor deste
acórdão.
10. Ata nº 24/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/7/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-009.067/2003-5 (com 2 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Base Aérea de Santos - BAST
Responsável: Francisco João Pereira da Silva
Sumário: Tomada de Contas Especial. Desvio de recursos públicos realizados por servidor militar.
Citação. Incontroversa a prática de ato ilícito. Rejeição das alegações de defesa. Contas irregulares.
Multa. Autorização para cobrança judicial. Remessa dos autos ao Ministério Público.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório o Parecer do representante do Ministério Público, Procurador Júlio Marcelo
de Oliveira (fls. 445/6).
“Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do sr. Francisco João Pereira da
Silva, instaurada em virtude de desvios de valores, perpetrados pelo aludido servidor militar, na Seção
de Finanças da Base Aérea de Santos/SP (fls. 392/400 e 408/15, v.1).
Regularmente citado (fl. 429), o responsável aduziu alegações de defesa, acostadas às fls. 432/5, as
quais mereceram análise pela 3ª Secex, que se pronunciou, em uníssono, no sentido de (fls. 442/3v):
I – acatar as alegações de defesa do sr. Francisco João Pereira da Silva;
II – julgar suas contas irregulares, condenando-o ao pagamento de débito, com fulcro nos artigos
1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘d’; 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992;
III – deferir o pedido de parcelamento da dívida em até 24 parcelas, com espeque no artigo 26 da
Lei Orgânica/TCU, alertando o responsável de que a falta do recolhimento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
IV – autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
V – remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União;
VI – determinar à 3ª Secex que, concluído o recolhimento com observância das datas aprazadas ou,
no caso de inadimplemento da obrigação assumida pelo responsável, promova a reinstrução do
processo.
Afigura-se correto, no essencial, o encaminhamento alvitrado pela unidade técnica.
Com efeito, o responsável, em seu arrazoado, em momento algum contesta os ilícitos ensejadores
da presente tomada de contas especial, os quais ostentam extrema gravidade, eis que o servidor,
valendo-se do cargo ocupado na Seção de Finanças da Base Aérea de Santos/SP e da confiança que
detinha, desviou indevidamente recursos públicos, por meio de emissão de ordens bancárias irregulares,
as quais eram depositadas em sua conta corrente pessoal. Ao contrário, admite que todo o débito
apurado é de sua responsabilidade e afirma que tem intenção de ressarcir o montante a ele imputado.
Todavia, alega que não tem disponibilidade financeira ou de bens para efetuar o pagamento, requerendo,
ao final, o parcelamento da dívida, ‘dentro de suas condições’ (fls. 432/3). Destarte, a defesa ofertada
não é hábil a elidir as irregularidades vertentes, cabendo o julgamento de suas contas como irregulares e
a sua condenação em débito, bem assim a aplicação de multa.
Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público de acordo com a proposta da 3ª Secex, esposada
às fls. 442/3, item 6, subitens I a VII, opinando, contudo, pelos seguintes ajustes e acréscimos:
a) seja substituída, no subitem I da proposição, a expressão ‘acatar as alegações de defesa’ por
‘rejeitar as alegações de defesa’;
b) seja retificada, no quadro constante do subitem II, a data original do débito, relativa à última
parcela da dívida, no valor de R$ 1.233,10, para 30.7.1999, conforme consignado às fls. 375 e 397, v.1,
(demonstrativo de débito e Relatório da Comissão de Tomadores de Contas);
c) seja aplicada ao sr. Francisco João Pereira da Silva a multa ínsita no artigo 57 da Lei
8.443/1992, a qual será atualizada monetariamente na data do efetivo pagamento, caso paga após o seu
vencimento, nos termos do artigo 59 do aludido diploma legal;
d) seja determinado o desconto integral ou parcelado da dívida no soldo do responsável,
observados os limites previstos na legislação pertinente, com supedâneo no artigo 28, inciso I, da Lei
8.443/1992, autorizando, desde logo, em caso de insucesso da citada medida, a cobrança judicial da
dívida, a teor do disposto no inciso II do mesmo dispositivo legal.”
VOTO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Base Aérea de Santos contra servidor militar
que, lotado na tesouraria daquela unidade, desviou para sua conta pessoal recursos devidos a militares
falecidos, mediante emissão irregular de ordens bancárias no valor total, sem correção monetária, de R$
50.750,07.
Regularmente citado, o responsável assumiu o desvio dos recursos públicos que lhe cabia gerir em
razão do cargo ocupado.
Comprovado o ilícito, impõe-se a irregularidade das contas, a condenação em débito e, em especial,
a aplicação da sanção sugerida pelo Ministério Público, haja vista o grau de reprovabilidade da conduta
do servidor.
Ante o exposto, acolho os pareceres e voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora
submeto a deliberação desta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 5 de julho de 2005.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.083/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC - 009.067/2003-5 (com 2 volumes)
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Francisco João Pereira da Silva, CPF 884.755.148-04.
4. Órgão: Base Aérea de Santos - BAST.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: 3ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Base
Aérea de Santos, em razão de desvio de recursos públicos por meio da emissão irregular de ordens
bancárias.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “d”; 19,
caput; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar irregulares as contas do sr. Francisco João Pereira da Silva e condená-lo ao pagamento,
aos cofres do Tesouro Nacional, das quantias a seguir discriminadas, devidamente atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo
recolhimento, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento do débito:
Ordem Bancária
0141
0211
0374
0244
0006
1529
1637
1747
0143
0193
0420
0869
Data da Emissão
30/04/1997
28/05/1997
04/09/1997
30/03/1998
09/01/1998
27/10/1998
05/11/1998
25/11/1998
02/02/1999
02/03/1999
31/03/1999
30/07/1999
Valor em Reais
6.500,00
7.801,49
6.300,00
5.207,49
4.800,00
3.990,39
4.056,00
4.506,50
2.798,29
1.323,48
2.233,33
1.233,10
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante
o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. determinar à Base Aérea de Santos que promova o desconto parcelado das dívidas na
remuneração do responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente, com supedâneo no
art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, desde logo, em caso de insucesso da medida prevista no item 9.3, a cobrança judicial
das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. enviar cópia dos autos ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei
8.443/1992.
10. Ata nº 24/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/7/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
GRUPO I - CLASSE II – 2ª Câmara.
TC – 015.447/2003-0
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Novo Oriente do Piauí/PI.
Responsável: Francisco Odoni Sobreira Soares (C.P.F.: 025.484.373-53).
Sumário: Celebração de Convênio entre o Ministério da Integração Nacional e o Município de
Novo Oriente do Piauí/PI. Identificação de irregularidade na gestão dos recursos oriundos desse convênio.
Citação do responsável. Apresentação de alegações de defesa. Julgamento pela Irregularidade das
presentes contas. Imputação de débito e aplicação de multa do art. 57 ao responsável.
Trata-se de Tomada de Conta Especial instaurada contra o Sr. Francisco Odoni Sobreira Soares, exPrefeito do Município de Novo Oriente do Piauí/PI, em decorrência de irregularidades identificadas na
gestão dos recursos oriundos do Convênio nº 471/99, celebrado entre esse Município e o Ministério da
Integração Nacional, no montante de R$ 50.000,00, que tinha por objetivo perfuração de poço tubular
profundo com fornecimento e instalação de equipamentos necessários ao seu funcionamento.
2.Determinei, por meio de despacho, a citação do responsável, em razão das seguintes ocorrências:
“(...)
a) impossibilidade de estabelecimento de nexo causal entre os recursos transferidos mediante o
convênio nº 471/1999 – SDC/MIN (SIAFI nº 389220) e as despesas relacionadas na prestação de contas,
haja vista:
a.1) na relação de pagamentos constam os cheques nºs. 933701, no valor de R$ 29.00,00, e
933702, no valor de R$ 26.549,70, divergindo dos valores expressos no extrato bancário (parecer
financeiro CA/CGPC/SPOA/SECEX/MI/Nº 312/2002, fls. 143/145);
a.2) os documentos de despesas (expediente que encaminha a prestação de contas de fl. 89, recibos
de fls. 102 e 105, fichas técnicas de fls. 104 e 107, processos licitatórios de fls. 111/130) indicam a
perfuração de poços nas localidades Grotão e Serrote/Saco, divergindo da localidade a ser atendida,
Cobiçado, conforme registro de imóveis de fl. 48;
a.3) a ausência de identificação com referência ao título e número do convênio em notas fiscais e
recibos, contrariando o art. 30 da IN/STN nº 02/1993 c/c a condição essencial I do termo de convênio;
b) ausência de comprovação dos rendimentos decorrentes de aplicação financeira (parecer
financeiro CA/CGPC/SPOA/SECEX/MI/Nº 312/2002, fls. 143/145);
c) ausência de comprovação da titularidade pública das áreas onde foram perfurados poços nas
localidades Grotão e Serrote/Saco (parecer financeiro CA/CGPC/SPOA/SECEX/MI/Nº 312/2002, fls.
143/145); e
d) as obras não atingiram o benefício social esperado, com um índice de 39,36% de execução física
(relatório de avaliação final – RAF/MI, fls. 135/139).”
3.Em resposta ao respectivo ofício citatório, o responsável apresentou alegações de defesa que
mereceram a seguinte apreciação do Sr. Analista Wilson Herbert Moreira Caland:
“(...)
1.2.1.No que tange ao item a do oficio citatório - impossibilidade de estabelecimento de nexo
causal entre os recursos transferidos mediante o convênio nº 471/1999 – SDC/MIN (SIAFI nº 389220) e
as despesas relacionadas na prestação de contas, bem como seus itens, o responsável aduz que:
2.2.1.1... se ocorreu qualquer erro quanto a impressão correta dos valores referentes ao cheques
emitidos para o pagamento das empresas responsáveis pela execução do objeto do Convênio em questão,
tal erro não pode ser colocado, e caracterizado, diretamente como cometimento de irregularidade pelo
chefe do Executivo da época, no sentido de que faça um julgamento bancário, sendo que seguem anexas
(...) cópias de todos os documentos referentes a execução da receita e da despesa, que comprovam a
correta aplicação dos recursos recebidos à época.
ANÁLISE
2.2.1.1.1Considerando o constante da Relação de Pagamentos e dos extratos bancários, verifica-se
que os valores dos cheques guardam consonância, sendo que o único óbice existente é quanto aos valores
R$ 4.000,00 e R$ 1.000,00, constante da Relação de Pagamentos, podendo-se concluir que os mesmos
podem ser originários da contrapartida da prefeitura, que, segundo o constante do Relatório de
Avaliação Final – RAF/MI – fl. 135, e o Plano de Trabalho – fl. 269, é de R$ 5.000,00, correspondente a
10% do total dos recursos conveniados (R$ 50.000,00). Além do mais, os referidos recursos foram pagos
em espécie (Caixa), evidenciando que são originários de recursos próprios daquela municipalidade.
Considerando sanado o questionamento.
2.2.2.no que se refere ao item c do Ofício/SECEX/PI, o responsável testemunha que:
2.2.2.1. houve um erro de análise, e um erro, também, por parte do Executivo Municipal ao efetivar
a Prestação de Contas relativa ao já mencionado Convênio, já que o registro de imóveis apresentado
nada tem haver com as localidades que deveriam ser beneficiadas com os recursos oriundos do
Ministério da Integração, sendo que a correta documentação relativa à localidade beneficiada
novamente foi enviada ao Ministério da Integração Nacional para uma nova apreciação, e foi recebida
na data de 19 de fevereiro de 2004.
ANÁLISE
2.2.2.1.1 O responsável, às fls. 274/275, apresenta a Escritura de Venda e Compra de um terreno,
localizado na localidade Saco, onde se encontra perfurado um poço tubular, localizado no Povoado
Serrote, deste município, que possuindo o imóvel retro descrito livre e desembaraçado de quaisquer
ônus (...) tratado para vendê-lo a outorgado comprador PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO
ORIENTE DO PIAUPI/PI. Diante de tal fato, cremos atendido o item do Ofício notificatório.
2.2.3 quanto ao item d do Ofício/SECEX/PI - as obras não atingiram o benefício social esperado,
com um índice de 39,36% de execução física (relatório de avaliação final – RAF/MI, fls. 135/139, o exPrefeito alega que:
2.2.3.1... juntamos, também, a relação de todos os beneficiários, escrituras, documentos de doação,
cópias de notas fiscais, cópias dos procedimentos licitatórios, fotos, etc. .. para que se chegue a correta e
justa conclusão de que as verbas recebidas foram corretamente aplicadas, sendo que o objetivo do
Convênio celebrado foi atingido na sua totalidade.
ANÁLISE
2.2.3.1.1Não obstante o constante do art. 30 da IN/STN nº 1/97, relativamente à obrigatoriedade de
constar nos documentos fiscais o número do convênio, a documentação apresentada pelo responsável
não obedece tal exigência, no entanto, verificando o objeto conveniado denota-se que existe uma
correlação entre eles, haja vista que, se se considerarmos que nas notas fiscais nºs 505 – fl. 271 da
Construtora Monteiro e 0180 – fl. 277, da Hidrocampos – Nunes & Nunes Ltda., Fichas Técnicas da
Construtora Monteiro – fl. 273, e da Hidrocampos – fl. 274, comparativamente com o objeto do convênio
e com o Plano de Trabalho verifica-se que existe a correlação do objeto, ou seja, perfuração de poços
profundos, os quais apresentaram uma profundidade de 170 mts. e de 230 mts. Além do mais, as Notas de
Empenhos nºs 01398, de 11.07.2000 (fl. 15) e 01230, de 10.06.2000 (fl. 21), apresenta nexo de
casualidade com as obras/serviços propostos, considerando que se referem a empenho de recursos para
a perfuração de poço profundo nas localidades Serrote/Saco, com 170 mts. de profundidade, e na
localidade Grotão, com 230 mts., respectivamente. Em vista de tais fatos, consideramos como
solucionada a questão quanto à perfuração dos poços, havendo somente o óbice referente a não
solicitação de modificação do Plano de Trabalho, fls. 13, que previa a construção de poço tubular
profundo no município de Novo Oriente do Piauí/PI, com o fornecimento de instalação de equipamento
de bombeamento, no entanto, o responsável alega que:
(...) a implantação do sistema de bombeamento não foi realizada (...) em razão de que, como é do
conhecimento geral, o Piauí está implantado em uma área de seca extrema, cujos índices pluviométricos
são irrisórios a maior parte do ano, fato que se agrava ainda mais no nosso Município. Nesse sentido,
como a localidade Saco/Serrote já havia sido beneficiada com a perfuração de um Poço Tubular, e de
acordo com a própria comunidade, eles não necessitavam com urgência da implantação de um sistema
de bombeamento d’água, podendo utilizar o sistema de sonda para arrecadá-la, não havia a necessidade
da implantação constante do Convênio.
Além de não haver necessidade de implantação imediata do sistema de bombeamento d’água
naquela localidade, nós tínhamos no nosso Município outra localidade que sofria com a falta d’água,
que era a localidade Grotão. A população da localidade Grotão, através de seus representantes,
procuraram o poder público municipal no sentido de demonstrar a necessidade imediata da implantação
de um Poço Tubular naquele local, já que a água estava se tornando um produto escasso na região.
2.2.3.2.Para logo a seguir asseverar que:
2.2.3.2.1Não existe veracidade na afirmação de que as obras não atingiram o benefício social
esperado, sendo que somente com uma verificação “in loco”, e com a tomada de depoimento das pessoas
que diretamente foram beneficiadas se comprovará que o objetivo do Convênio foi atingido na sua
plenitude, principalmente porque as localidades que foram beneficiadas estão localizadas em uma das
regiões mais áridas do Estado do Piauí. Afirma, ainda, que, quanto ao atingimento do objeto conveniado,
o seu objetivo foi totalmente alcançado, beneficiando sobremaneira as pessoas que habitam as
localidades onde foram executadas as obras relativas ao mesmo, sendo que o percentual apresentado de
39,36% como sendo o atingido na sua execução física é inexistente.
2.2.3.2.2Tal alegação está arraigada na não implantação do sistema de bombeamento da
localidade Saco/Serrote, sendo que a não implantação foi motivada unicamente pela demonstração da
população que deveria ser beneficiada de que não havia urgente necessidade na instalação do sistema de
bombeamento d’água, já que havia na localidade outro poço tubular que os abastecia, sendo que a
administração posterior equipou o poço anteriormente perfurado, estando este totalmente equipado com
um sistema de bombeamento d’água. Tal iniciativa ... despertou ... uma iniciativa solidária, já que a
própria comunidade sugeriu da localidade GROTÃO, fosse beneficiada com a perfuração do poço
tubular, ... razão pela qual afirmamos que o Convênio supriu a necessidade não de uma comunidade
somente, mas de duas, motivo que enseja o entendimento de que o objetivo do mesmo foi cumprido mais
do que estava especificado no Plano de Trabalho
ANÁLISE
2.2.3.2.2.1Considerando o item anterior, bem como o constante do Relatório de Avaliação Final –
RAF/MI – fl. 135, e, ainda, a falta de outras provas suficiente para rebater as ocorrências apuradas, que
dão conta de que as obras de construção atingiram apenas o percentual de 39,36% do total conveniado,
correspondente a R$ 21.646,00 – fl. 137, em conseqüência da não execução dos itens relativos a
Instalação e Equipamentos de Poço Tubular e o Fornecimento de Reservatório, consideramos
insuficientes as alegações apresentadas pelo responsável, Sr. Francisco Odoni Sobreira Soares, exPrefeito do Município de Novo Oriente do Piauí/PI. No entanto, de acordo com o mesmo Relatório, é
presente que: Consideramos como físico verificado apenas a parte de perfuração dos poços perfurados
nas localidades citadas (Grotão e Saco/Serrote) embora não estejam equipados. Considerando tal fato, o
objeto conveniado foi atendido parcialmente, tendo em vista que, segundo o Plano de Trabalho – fl. 02, o
objeto refere-se à construção de poço tubular profundo com fornecimento e instalação de equipamentos
de bombeamento em NOVO ORIENTE DO PIAUÍ. Houve, portanto, o desvio da finalidade, considerando
que não foi solicitada autorização ao órgão concedente para a mudança parcial da finalidade do objeto
conveniado.
2.2.4quanto ao item b do Oficio/SECEX/PI, - ausência de comprovação dos rendimentos
decorrentes de aplicação financeira (parecer financeiro CA/CGPC/SPOA/SECEX/MI/Nº 312/2002, fls.
143/145, é presente que:
2.2.4.1O ex-Prefeito afirma que (...) anexamos documentação que comprova o valor total dos
rendimentos que foi de R$ 549,70.
ANÁLISE
2.2.4.1.1O responsável anexou aos autos os comprovantes de fls. 263 – Aviso de Lançamento
referente à remuneração sobre ações da TELEMAR, em 26,06.2000, bem como o extrato bancário do
Banco do Brasil S.a. – Agência 1621-7 – fl. 265, dando conta da remuneração supra. Considerando tal
fato, damos por atendido o item citatório.
2.2.5Em suas alegações o ex-Prefeito afirma, ainda, que:
2.2.5.1.O que gostaríamos de deixar claro, é que durante nossa administração sempre nos
pautamos em seguir todos os princípios norteadores da administração pública, principalmente os da
supremacia do interesse público, legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, e finalidade,
nunca trabalhando no sentido de cometer irregularidade que viesse prejudicar o povo do nosso
Município (...). E, por último, solicita que:
2.2.5.1.1.reconsiderar o despacho exarado pelo Exmo. Sr. Ministro Benjamin Zymler,
determinando a suspensão do recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da importância de R$
50.000,00 (...), acrescida de encargos legais, calculados a partir de 11/05/2000;
2.2.5.1.2.oficiar ao Ministério da Integração Nacional no sentido de que realize uma inspeção in
loco nas obras relativas ao objeto do Convênio nº 471/1999 – SDC/MIN (...); e
2.2.5.1.3.determinar o arquivamento da Tomada de Contas Especial (...), em razão de que o
objetivo do Convênio em questão foi plenamente atingido (...).
ANÁLISE
2.2.5.1.3.1.No que tange às solicitações em questão, toda e qualquer modificação no julgamento
final das prestações de contas levam em consideração a veracidade da documentação apresentada, bem
como o constante da Inspeção in loco realizada pelo órgão competente, que, no caso, foi realizada em
11.09.2001 –fls. 137/137. É importante acrescentar, ainda, que, no que se refere ao item a.2 do
Ofício/SECEX/PI, o responsável apresentou as alegações, consideradas satisfatórias, já que encaminhou
a documentação das localidades onde, de fato, foram perfurados os poços.
2.3.O responsável, por meio do seu advogado, legalmente constituído, apresentou a seguinte
documentação:
2.3.1.Execução da Receita e da Despesa – fl. 256, dando conta de que foram movimentados
recursos da ordem de R$ 55.549,79, para a consecução do objeto conveniado, sendo R$ 50.000,00
transferidos pela União, R$ 5.000,00 referente à contrapartida da Prefeitura, e R$ 549,70 relativos aos
rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos no mercado financeiro;
2.3.2.Execução Físico-Financeria – fl. 257;
2.3.3.Relação de Bens – fl. 258, dando conta da perfuração de um poço tubular c/2340 m de
profundidade, sendo utilizado recursos da ordem de R$ 29.000,00; e, perfuração de um poço tubular na
localidade Serrote, com uma profundidade de 170 m, ao custo de R$ 26.549,70;
2.3.4.Relação de Pagamentos efetuados – fl. 259, com as seguintes ocorrências:
CREDOR
Nunes & Nunes
Ltda. – ME
Nunes & Nunes
Ltda. – ME
Construtora
Monteiro
Construtora
Monteiro
RELAÇÃO DE PAGAMENTOS
CGC/CPF
CH/OB
DATA TÍTULO CRÉDITO DATA
02.308.289/0001-36 933701 02.06.00
NF 0180
10.06.00
VALOR
25.000,00
02.308.289/0001-36
Caixa
10.06.;00
NF 0180
10.06.00
4.000,00
00173.697/0001-00
933.702
11.07.00
NF 505
11.07.00
25.549,70
00173.697/0001-00
Caixa
11.07.00
NF 505
11.07.00
1.000,00
TOTAL
2.3.5.Declaração de Guarda e Conservação dos Documentos Contábeis – fl. 260;
2.3.6.Conciliação Bancária – fl.261;
2.3.7.Extrato da Conta 10.708-5, agência 1621-7 (Setor Publico/Teresina -PI) do Fundo BB FIX
Adm Tradicional – fl. 262;
2.3.8.Aviso de Lançamento Banco do Brasil – agência 16217 (Setor Público/Teresina-PI), no
montante de R$ 150,46, referente à remuneração sobre ações da Telemar – fl. 263;
2.3.9.Extrato da Contracorrente nº 10.708-5, demonstrando o depósito da Ordem Bancária no
valor de R$ 50.000,00, datado de 11.05.2000 – fls. 264/266;
2.3.10.Termo Simplificado do Convênio nº 471/99, firmado com o Ministério da Integração
Nacional – fl. 267l;
2.3.11.Plano de Trabalho – fls. 268/269;
2.3.12.Empenho nº 01398,d e 11.07.2000 – fl. 270;
2.3.13.Nota Fiscal nº 505, de 11.07.2000, no valor de R$ 26.549,70, emitido pela Construtora
Monteiro, CGC nº 00.172.697/0001-00, referente ao pagamento da perfuração de um poço tubular na
localidade Serrote/Saco, com profundidade de 170 m – fl. 271;
2.3.14.Recibo da Construtora Monteiro – fl. 272;
2.3.15.Ficha Técnica da Divisão de Poços Tubulares da Construtora Monteiro – fl. 273;
2.3.16.Escritura de Venda e Compra – fls. 274/275;
2.3.17.Empenho nº 01230 a, de 10.06.2000, no valor de R$ 29.000,00, para fazer face ao
pagamento dos serviços de perfuração de um poço tubular com 230 m de profundidade – fl. 276;
2.3.18.Nota Fiscal nº 0180, de 10.06.2000, emitido pela Nunes & Nunes Ltda. – ME, referente aos
serviços de perfuração de um poço tubular com 230 m de profundidade – fl. 277;
2.3.19.Recibo no valor de R$ 29.000,00 emitido pela Nunes & Nunes – ME – fl. 278;
2.3.20.Ficha Técnica de responsabilidade da empresa Nunes & Nunes Ltda. – fl. 279;
2.3.21.Declaração de doação – fl. 280;
2.3.22.Parecer da Comissão Permanente de Licitação da P.M. de Novo Oriente do Piauí/PI – fls.
283/284;
2.3.23.Ata da Reunião da CPL para recebimento , abertura e análise e julgamento da proposta da
Carta-Convite nº 001/2000 – fl. 285;
2.3.24.Termo de Homologação do resultado do certame licitatório, tendo como vencedora a
Hidrocampos – Nunes & Nunes Ltda. – fl.286;
2.3.25.Mapa Resumo Comparativo das propostas apresentadas na Carta-Convite nº 001/2000 – fl.
287;
2.3.26.Carta Convite nº 001/2000 – fls. 290/291;
2.3.27.Contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Novo Oriente do Piauí/PI e a empresa
Hidrocampos - fls. 298/299;
2.3.28.Parecer da CPL da Prefeitura Municipal de Novo Oriente/PI – fls. 300/301;
2.3.29.Ata da Reunião da CPL para recebimento, abertura e análise e julgamento de propostas –
Carta-Convite nº 002/2000 – fl. 302;
2.3.30.Termo de Homologação do resultado da Carta-Convite em questão – fl. 303;
2.3.31.Carta-Convite nº 002/2000 – fls. 307/308;
2.3.32.Propostas apresentadas pelas empresas concorrentes – fls. 312/314;
2.3.33.Ofício/MI/SECEX/SPOA/ nº 2094/2000, de 11.05.2000, do Subsecretário de Planejamento,
Orçamento e Administração do Ministério da Integração Nacional, comunicando a liberação dos
recursos pleiteados – fl. 315;
2.3.34.Relação de Residências e famílias da localidade Serrote – fl. 316; e
2.3.35.Relatório fotográfico – fls. 317/324;
2.4.À fl. 328, o Coordenador-Geral de Convênios do Departamento de Gestão Interna do
Ministério da Integração Nacional, por meio do Ofício nº 1323/DGCONV/DGI/SE/MI, de 17.06.2004,
encaminha documentos encaminhados pela convenente, no intuito de reanálise das peças enviadas, face
a ausência de elementos suficientes para emissão de juízo de valor – fl. 328.
2.4.1.Além da apresentação de arrazoados de defesa, o responsável apresentou os mesmos
documentos retromencionados, bem como um ensaio fotográfico, supostamente, referente ao objeto
conveniado. Quanto ao ensaio fotográfico, é importante acrescentar que o mesmo não tem a capacidade
de guarda correlação entre os recursos repassados e a execução do objeto.
2.5. É de bom alvitre acrescentar que, por meio do Ofício nº 1839/04-NUCART, de 26.08.2004 – fl.
374, foi anexado aos autos a solicitação do Delegado de Polícia Federal, da Superintendência Regional
no Piauí, solicitando I(...) informar qual a atual situação da prestação de contas especial do convênio nº
471/99 (SIDAFI Nº 389220), encaminhando cópia da decisão final, caso exista
2.5.1.Após análise da admissibilidade da solicitação – fls. 375/376, por meio do Ofício/SECEX/PI;
768/2004, de 20.09.2004, foi comunicado que (...) o processo encontra-se nesta SECEX/PI em fase de
instrução, portanto, ainda pendente de deliberação definitiva pelo Tribunal. Cópia do Acórdão, bem
como do Relatório e do Voto que o fundamentarem, ser-lhe-á remetida tão logo o TCU delibere acerca
da matéria.
3. CONCLUSÃO
3.1Diante do exposto, e considerando que as alegações de defesa apresentadas pelo responsável
não tiveram o condão de dirimir as irregularidades detectadas, propomos:
a)com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b”, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III,
da Lei nº 8.443/92, c/c o parágrafo único do art. 19, do mesmo instrumento legal, sejam as presentes
contas julgadas irregulares, e, nos termos do inciso I do art. 58 da Lei nº 8.443/92, com aplicação de
multa ao responsável, Sr. Francisco Odoni Sobreira Soares, ex-Prefeito do Município de Novo Oriente
do Piauí/PI, em decorrência da prática de ato com grave infração à norma legal, detectada na aplicação
dos recursos transferidos àquela municipalidade por meio do Convênio nº 471/99, firmado com o
Ministério da Integração Nacional, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar a partir da
notificação, para comprovar perante esteTribunal, de acordo com o art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno/TCU, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente na data do efetivo recolhimento, na forma da legislação aplicável;
b)nos termos do inciso II do art. 58 da Lei nº 8.443/92, seja aplicada a multa de ao Sr. Francisco
Odoni Sobreira Soares, ex-Prefeito do Município de Novo Oriente do Piauí/PI, em decorrência da
prática de ato com grave infração à norma legal, detectada na aplicação dos recursos transferidos
àquela municipalidade por meio do Convênio nº 471/99, firmado com o Ministério da Integração
Nacional e a aludida Prefeitura, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar a partir da notificação,
para comprovar perante o Tribunal, de acordo com o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente na data do efetivo recolhimento, na forma da legislação aplicável;
c)desde logo, seja autorizada , nos termos do Inciso II do art. 28 da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e
d)seja remetida cópia dos autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e
penais cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU.”
4.O Sr. Diretor, ao divergir da proposta de encaminhamento fornecida pelo Sr. Analista, teceu os
seguintes comentários a respeito das alegações de defesa apresentadas pelo responsável:
“3.Como subsídio à eventual apresentação de alegações de defesa pelo responsável, foi
encaminhada, na oportunidade da citação, cópia do relatório de avaliação final – RAF/MI, fls. 135/139 e
do parecer financeiro CA/CGPC/SPOA/SECEX/MI/Nº 312/2002, fls. 143/145.
4.Junto às alegações de defesa, o responsável encaminha a documentação de fls. 254/324, de cuja
análise pode-se inferir o estabelecimento do nexo causal entre os recursos transferidos mediante o
convênio nº 471/1999 – SDC/MIN (SIAFI nº 389220) e as despesas relacionadas na prestação de contas,
haja vista que os cheques nºs 933701 (fls. 265/266), no valor de R$ 25.00,00, e 933702, no valor de R$
25.549,70, referem-se a pagamentos realizados com recursos federais, que somados a pagamentos
realizados com recursos retirados do caixa municipal, nos valores de R$ 4.000,00 e R$ 1.000,00,
equivalem às parcelas constantes da relação de pagamentos de fl. 259. Embora não justificada a
ausência de identificação com referência ao título e número do convênio em notas fiscais e recibos,
contrariando o art. 30 da IN/STN nº 02/93 c/c a condição essencial I do termo de convênio, noto que as
notas de empenho de fls. 270 e 276 fazem menção expressa ao convênio.
5.Com relação ao local de perfuração dos poços, ressalto que a Consultoria Jurídica do Ministério
da Integração Nacional, ao se manifestar quanto à celebração do Convênio em questão, apresentou,
dentre outras, as seguintes considerações (fls.40/41):
“A Secretaria de Defesa Civil manifestou-se favoravelmente à celebração do convênio, desde que
apresentada pela Prefeitura a escritura pública da área do poço tubular e o mapa de localização do poço
(...).
Assim sendo, procedido o exame quanto ao aspecto jurídico-formal concluo que o termo
simplificado de convênio, com base na minuta, poderá ser formalizado, desde que sejam feitas as
correções apontadas.” (grifei).
6.Em atendimento ao referido parecer o responsável apresentou os documentos de fls.47/48, os
quais comprovam que a localidade “Cobiçado” seria beneficiária do objeto do Convênio nº 471/99.
7.A documentação de fls. 274/275 e 280/282 encaminhada pelo responsável, além da divergência
apontada em relação à localidade – Saco/Serrote e Grotão ao invés de Cobiçado -, não trata-se de
escritura pública em nome da municipalidade. Assim, entende-se não elidida a irregularidade em pauta.
8.No que tange à ausência de comprovação dos rendimentos decorrentes de aplicação financeira, o
responsável apresentou a documentação de fls.262 e 266, afastando a impropriedade inicialmente
apontada.
9.Quanto à questão relacionada ao não atingimento do benefício social esperado das obras, com
um índice de 39,36% de execução física, o responsável alega que, mesmo sem aprovação do concedente,
resolveu perfurar um segundo poço tubular, em detrimento do fornecimento e instalação de
equipamentos de bombeamento.
10.Veja-se que o índice de execução física apontado no relatório de avaliação final – RAF/MI
(fls.135/139) refere-se tão-somente ao que estava efetivamente previsto no plano de trabalho, ou seja, o
segundo poço executado não foi levado em consideração para fins de apuração do percentual executado.
11.Todavia, conforme orçamento de fl.05, o custo de perfuração do segundo poço é superior ao
fornecimento e instalação do referido equipamento de bombeamento não instalado. Caberia então a
seguinte indagação: “Qual a utilidade efetiva dos poços executados para a comunidade sem os
equipamentos de bombeamento?”
12. O Relatório de avaliação final – RAF/MI (fls.135/139) retrata a seguinte situação, “verbis”
“Esta empresa visitou as duas localidades e constatamos que os poços encontram-se perfurados,
mas sem equipamento o que não traz benefício nenhum para a população local. Na localidade
Saco/Serrote os moradores adaptaram um sistema de carretel com um pedaço de cano para captar água
manualmente do poço, esse sistema eles chamam de sonda. O poço da localidade Grotão encontra-se
sem a proteção na saída o que pode vir a ser deteriorado, contaminado ou até mesmo entupido com
troncos.
(...)
As obras encontram-se sem funcionamento e as comunidades que moram nas suas proximidades,
continuam a esperar pelos equipamentos para o seu perfeito funcionamento portanto não atingiram o
benefício social esperado.” (grifo nosso).
13.O responsável alega que a administração sucessora teria equipado o poço da localidade
Saco/Serrote (fls.251/253). Quanto à localidade Grotão não traz qualquer informação.
14.Entende-se que a mudança unilateral do objeto conveniado por parte do convenente implicou
a falta de efetividade na consecução da ação pactuada. Veja-se que eventual alteração de objeto
poderia ser considerada como falha de menor relevância caso tal ação resultasse em benefício
inquestionável à comunidade, o que não é o caso presente, em que o responsável não logrou
comprovar o efetivo benefício advindo da alteração procedida.
15.Considerando, ainda, que o responsável não comprovou a titularidade pública das áreas onde
foram perfurados poços, nas localidades Grotão e Serrote/Saco, mediante escritura pública registrada
em cartório e mapa de localização dos poços, entende-se que o Tribunal deva:
a) julgar as presentes contas irregulares e em débito o responsável, Sr. Francisco Odoni Sobreira
Soares, CPF nº 025.484.373-53, nos termos do art. 1º, inciso I e 16, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, e 19,
caput, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 11/05/2000 até a efetiva quitação
do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar, perante este
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea “a” da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do
TCU;
b) aplicar ao Sr. Francisco Odoni Sobreira Soares, CPF nº 025.484.373-53 a multa prevista no
art.57 da Lei nº 8.443/92;
c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação;
d) remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com base no art.
209, § 6º do Regimento Interno do TCU;
e) remeter cópia da deliberação que vier a ser proferida ao Sr. Eduardo Régis Vasconcelos
Rodrigues, Delegado de Polícia Federal, em atenção ao Despacho de fl. 378.”
5.O Sr. Secretário pôs-se de acordo com a proposta de encaminhamento fornecida pelo Sr. Diretor.
6.O Ministério Público, por meio de seu Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, assim se
pronunciou:
“Restou comprovado, nos autos, que o Sr. Francisco Odoni Sobreira Soares não cumpriu o plano
de trabalho originalmente previsto no Convênio 471/99. Além de alterar, unilateralmente, a localidade
em que se realizariam as obras, o ex-prefeito determinou a perfuração de dois poços, mas não adquiriu
os equipamentos de bombeamento d’água para colocar os poços em funcionamento.
A execução parcial do objeto do Convênio 471/99 implicaria, em princípio, um débito também
parcial. Acontece, porém, que a execução parcial das obras sob exame não acarretou nenhum benefício
para os munícipes. Em verdade, a execução parcial das obras representou tão-somente um desperdício
de recursos públicos, pelo que se deve imputar um débito ao Sr. Francisco Odoni Sobreira Soares
correspondente à totalidade dos recursos federais que foram destinados àquelas obras.
Ante o exposto, este representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União
manifesta-se favoravelmente à proposta oferecida pela Secex/PI às folhas 395/6, no sentido de que, entre
a adoção das outras medidas constantes daquela proposição, sejam as presentes contas julgadas
irregulares, condenando-se em débito o responsável e aplicando-se-lhe a multa prevista no artigo 57 da
Lei Orgânica do TCU.”
7.Estando os autos já no Gabinete deste Relator, a Secex/PI encaminhou solicitação de informações
a respeito da presente tomada de contas especial, de autoria da Srª Delegada de Polícia Federal Laurélia
C. Monteiro.
É o Relatório.
VOTO
Conforme registrado no Relatório supra, considerou o Sr. Analista que restou demonstrada a
aplicação de recursos na perfuração dos poços profundos situados nas localidades de Serrote/Saco e
Grotão. Ponderou, entretanto, que teria havido desvio de finalidade na execução do Convênio, visto que a
previsão original constante do respectivo Programa de Trabalho exigia a construção de poço tubular
profundo em outra localidade (Cobiçado), com a instalação de equipamento de bombeamento. Por esse
motivo, propôs o julgamento pela irregularidade das presentes contas, sem imputação de débito ao
responsável.
2.Entendo, porém, que mereça prosperar a proposta de encaminhamento fornecida pela Unidade
Técnica e ratificada pelo Ministério Público/TCU. Considero, a propósito, que o Sr. Diretor e o Sr.
Procurador que atuaram no feito explicitaram motivos que justificam a imputação de débito no valor total
dos recursos repassados ao município e o julgamento pela irregularidade das presentes contas. Por essa
razão incorporo ao presente Voto, como razões de decidir as ponderações oferecidas pelo Sr. Diretor nos
itens 7 a 15 de seu despacho, com o adendo fornecido pelo referido Procurador.
3.A despeito disso, elenco, em seguida, os principais eventos que embasam a solução acima
enunciada:
I – a localidade que deveria ter sido beneficiada com a implantação de poço equipado (Cobiçado) é
distinta daquela em que foram realizadas as ações com recursos oriundos do convênio sob exame;
II – não houve apresentação de certidão registrada no Cartório de Registro de Imóveis que
demonstrasse ser o município de Novo Oriente do Piauí/PI o proprietário das terras em que foram
aplicados os recursos (a documentação anexa ao referido termo de Convênio nº 471/99 acusava ser de
propriedade do município a fazenda em que deveria ter sido perfurado o poço equipado);
III – acrescento que a cópia da “Escritura de Venda e Compra”, constante às fls.274 e 275, que
acusa a suposta aquisição por aquele Município de área de 25 m² (5,0 m x 5,0 m) na localidade
denominada Saco, ainda que fosse suficiente para demonstrar a efetiva titularidade da propriedade em que
foi perfurado poço na localidade de Saco/Serrote, não assegura sequer que tal instalação seria de acesso
irrestrito à população local, visto se tratar de área encravada em propriedade particular;
IV – da mesma forma, observo que a “Declaração de Doação” em favor do Município de Novo
Oriente do Piauí/PI de área de 100 m² (10 m x 10 m) na localidade de Grotão não se presta a demonstrar a
transferência de propriedade dessa área, além de não garantir que tal poço estaria posicionado em local
conveniente ao acesso de número considerável de moradores da localidade;
V – ademais, o Relatório de avaliação do órgão repassador de recursos acusa a ausência de
benefício concreto das ações realizadas para as comunidades daquele município (vide transcrição de
trecho desse Relatório no item 12 do Parecer do Sr. Diretor), pois não foram sequer adquiridos
equipamentos que viabilizassem a extração de água desses poços e há, com relação a um desses poços,
forte risco de deterioração das ações executadas;
VI – por último, nos exatos termos do Sr. Diretor, a “alteração de objeto poderia ser considerada
como falha de menor relevância caso tal ação resultasse em benefício inquestionável à comunidade, o
que não é o caso presente, em que o responsável não logrou comprovar o efetivo benefício advindo da
alteração procedida.”
4.Considero, também em consonância com os pronunciamentos constantes dos autos, que mereça o
responsável ser apenado com a multa do art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 6.000,00, uma vez
terem sido repassados àquele município a quantia de R$ 50.000,0, em 11/5/2000.
Ante o exposto, Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à elevada apreciação
deste Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de julho de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.084/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC – 015.447/2003-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Francisco Odoni Sobreira Soares C.P.F.: 025.484.373-53.
4. Entidade: Município de Novo Oriente do Piauí/PI.
5. Ministro Relator: Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: SECEX/PI.
8. Advogado: Flávio Henrique A. C. Lima (OAB/PI: 3273)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de Tomada de Contas Especial instaurado para apurar
irregularidades verificadas na execução do Convênio nº 471/99, celebrado entre esse Município e o
Ministério da Integração Nacional, no montante de R$ 50.000,00, que tinha por objetivo a perfuração de
poços tubulares profundos com fornecimento e instalação de equipamentos necessários ao seu
funcionamento, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, Acórdão em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e em débito o responsável, Sr. Francisco Odoni Sobreira
Soares, CPF nº 025.484.373-53, nos termos do art. 1º, inciso I e 16, inciso III, alínea ‘c’, e 19, caput, da
Lei nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 11/05/2000 até a efetiva quitação do débito, fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
“a” da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU;
9.2. aplicar ao Sr. Francisco Odoni Sobreira Soares a multa prevista no art.57 da Lei nº 8.443/92, no
valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com base no § 3º do
art. 16 da Lei nº 8.443/1992;
9.5. remeter cópias do presente Acórdão, assim como do Relatório e do Voto que o fundamentam
aos Srs. Delegados de Polícia Federal Eduardo Régis Vasconcelos Rodrigues e Laurélia Cavalcante
Monteiro.
10. Ata nº 24/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/7/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Benjamin Zymler (Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
GRUPO II - CLASSE II – 2ª CÂMARA
TC–016.980/2004-4
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Instituto Mangue Verde/AL
Responsável: Sr. Francisco de Assis Carvalho Júnior (CPF 268.101.584-72), Presidente do Instituto
Mangue Verde
Advogados constituídos nos autos: Drs. Rodrigo Kopke Salinas (OAB/SP 146.814), Fábio de Sá
Cesnik (OAB/SP 146.717), Fernando Quintino da Silva (OAB/SP 142.228) e José Maurício Cezar
Fittipaldi (OAB/SP 221.054).
Sumário: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Revelia.
Contas Irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida. Encaminhamento da
documentação pertinente ao Ministério Público da União.
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração do Ministério da Cultura contra o Sr. Francisco de Assis Carvalho Júnior,
Presidente do Instituto Mangue Verde, em virtude de omissão no dever de prestar contas dos recursos
captados na forma da Lei nº 8.313/91, para execução do Projeto Mundaú das Artes.
2.O aludido projeto, inscrito no PRONAC sob o nº 00.3025, visava promover o contato de crianças
e adolescentes carentes da Região da Lagoa Mundaú/AL com a dança (fls. 1/8).
3.De acordo com a Portaria nº 125, de 29/9/2000 (fl. 60), alterada pela Portaria nº 22, de 18/1/2002
(fls. 73/74), ambas do Ministério da Cultura, o prazo para captação dos recursos iniciou-se em 4/10/2000,
estendendo-se até 31/12/2002. Nesse período, o Instituto Mangue Verde recebeu o total de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) em patrocínio da Petrobrás – Petróleo Brasileiro/SA, depositados na conta corrente
da entidade em 18/9/2001, 29/10/2001, 14/12/2001, 19/12/2001, 18/2/2002, 19/3/2002, 26/4/2002 e
30/7/2002, conforme recibos acostados às fls. 79/86 e controle de captação à fl. 88.
4.Notificado pelo Ministério da Cultura para apresentar a prestação de contas dos recursos em tela
ou efetivar a devida restituição ao Fundo Nacional da Cultura, o responsável não adotou as providências
necessárias para tanto, razão por que foram instauradas estas contas especiais (fls. 89/90, 92/95, 97 e
108).
5.Constam dos autos o Relatório de Auditoria (fls. 127/129), o Certificado de Auditoria (fl. 130) e o
Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno (fl. 131), bem assim o Pronunciamento Ministerial (fl.
132), todos pela irregularidade das contas.
6.Ingressos estes autos no TCU, autorizei a citação do responsável (fl. 146), na forma proposta pela
Secex/AL em sua instrução prévia (fls. 143/144).
7.Regularmente citado, por meio do Ofício nº 7/2004-Secex/AL (fls. 149/150), o responsável, por
intermédio de seu advogado regularmente constituído (fls. 151/153), compareceu aos autos para solicitar
prorrogação de prazo para apresentação de sua defesa. Não obstante a prorrogação concedida, de mais
sessenta dias, permaneceu silente o Sr. Francisco de Assis Carvalho Júnior, tornando-se revel.
8.A Secex/AL, ao proceder ao exame dos documentos juntados aos autos, manifestou-se, em
pareceres uniformes, pela irregularidade das presentes contas, com imputação de débito ao responsável,
nos termos do art. 16, inc. III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92, além da cominação da multa prevista no art.
57 do mesmo diploma legal.
9.O eminente Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, no parecer de fl. 161, aquiesceu à proposta de
encaminhamento da Unidade Instrutiva. Adicionalmente, sugeriu que fossem acrescentadas, como
supedâneo para a irregularidade das presentes contas, as alíneas c e d do inciso III do art. 16 da Lei nº
8.443/92, haja vista entender que a ausência da prestação de contas, além de violar princípio fundamental
da República, constitui ato de improbidade administrativa e faz nascer a presunção de desvio de valores,
conforme entendimento assente nos seguintes julgados desta Corte: Acórdãos 162/2004, 129/2004,
94/2004, 61/2004 e 1498/2003, todos da 2ª Câmara.
10.Sugeriu, ainda, o douto representante do MP/TCU, encaminhar cópia destes autos ao Ministério
Público Federal.
É o relatório.
VOTO
Trata o processo de tomada de contas especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração do Ministério da Cultura contra o Sr. Francisco de Assis Carvalho Júnior,
Presidente do Instituto Mangue Verde, em virtude de omissão no dever de prestar contas dos recursos
captados na forma da Lei nº 8.313/91, para execução do Projeto Mundaú das Artes, que visava promover
o contato de crianças e adolescentes carentes da Região de Lagoa Mundaú com a dança.
2.Regularmente citado, de acordo com o inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU, o
responsável solicitou e obteve prorrogação do prazo para apresentação de suas alegações de defesa.
Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo concedido e não recolheu o débito apurado, configurando-se,
dessa forma, sua revelia, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92.
3.Diante da omissão do Sr. Francisco de Assis Carvalho Júnior no dever de prestar contas dos
recursos recebidos, devem as presentes contas serem julgadas irregulares, imputando-se o débito ao
responsável.
4.Ressalto que a obrigação de prestar contas é dever constitucional inafastável de todo aquele que
utiliza recursos públicos, constituindo sua omissão falta grave, merecedora de sanção. Por esse motivo,
alinho-me com a proposta de aplicação ao responsável da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92,
cumulativamente ao débito apurado nos autos, que fixo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
5.No que se refere à proposta do representante do Parquet, de inclusão das alíneas c e d do inciso III
do art. 16 da Lei nº 8.443/92 como fundamento para a irregularidade destas contas, com as devidas
vênias, deixo de fazê-la, por entender que o disposto nessas alíneas não se amolda ao caso em tela. A meu
ver, a alínea c do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92 aplica-se nas hipóteses em que o responsável
presta contas e, mesmo assim, resta configurado dano ao Erário. Em relação à alínea d, entendo que sua
utilização deve estar cingida aos casos em que se comprova a apropriação, por parte do gestor, dos
recursos que lhe foram transferidos. Logo, são situações distintas da examinada nestes autos.
Em vista do exposto, VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação
deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de julho de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.085/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-016.980/2004-4.
2. Grupo II, Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Sr. Francisco de Assis Carvalho Júnior (CPF 268.101.584-72).
4. Entidade: Instituto Mangue Verde/AL.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/AL.
8. Advogados constituídos nos autos: Drs. Rodrigo Kopke Salinas (OAB/SP 146.814), Fábio de Sá
Cesnik (OAB/SP 146.717), Fernando Quintino da Silva (OAB/SP 142.228) e José Maurício Cezar
Fittipaldi (OAB/SP 221.054).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr.
Francisco de Assis Carvalho Júnior, em virtude de omissão no dever de prestar contas dos recursos
captados na forma da Lei nº 8.313/91, para execução do Projeto Mundaú das Artes, e ainda:
CONSIDERANDO que, devidamente citado, o responsável não procedeu ao recolhimento do
débito, tampouco apresentou alegações de defesa, tornando-se revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº
8.443/92;
CONSIDERANDO que a Secex/AL e o Ministério Público junto ao TCU são unânimes em propor
a irregularidade das presentes contas;
CONSIDERANDO que a conduta do responsável revela postura desidiosa para com a gestão de
recursos públicos federais;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Francisco de Assis Carvalho Júnior ao
pagamento de débito, nos valores a seguir relacionados, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo
Nacional da Cultura, devidamente corrigida e acrescida dos juros de mora, a partir das datas de captação
dos recursos, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “a”; 19, caput; 23, inciso III,
todos da Lei nº 8.443/92;
Valor Original do Débito
R$ 35.000,00
R$ 15.000,00
R$ 25.000,00
R$ 25.000,00
R$ 25.000,00
R$ 25.000,00
R$ 25.000,00
R$ 25.000,00
Data da captação dos recursos
18/9/2001
29/10/2001
14/12/2001
19/12/2001
18/2/2002
19/3/2002
26/4/2002
30/7/2002
9.2. aplicar ao Sr. Francisco de Assis Carvalho Júnior multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), com supedâneo no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação para pagamento;
9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com
fundamento no art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata nº 24/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/7/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Benjamin Zymler (Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
GRUPO I - CLASSE IV - 2ª CÂMARA
TC-850.899/1997-4
Natureza: Admissão.
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
Interessado: Roberto Wilson e Silva
Sumário: Empresa pública. Admissões em cumprimento à Lei n.º 8.878/1994. Concessão de anistia
anulada por Portaria Interministerial. Ilegalidade. Não cabimento de devolução dos valores recebidos
como contraprestação pelos serviços executados, ante a impossibilidade de enriquecimento sem causa do
ente estatal.
Trata-se de processo admissão do servidor Roberto Wilson e Silva, com espeque na Lei n.º
8.878/1994, que concedeu anistia aos servidores e empregados demitidos ou exonerados entre 16.3.1990 e
30.9.1992.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) propôs fosse considerada ilegal a presente admissão,
uma vez que a Portaria Interministerial n.º 372, de 30.8.2002, anulou as decisões da Subcomissão setorial
instalada na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e as da Comissão Especial de Anistia,
relativamente aos servidores/empregados listados naquela portaria interministerial, dentre os quais se
encontra o interessado. Adicionalmente, propôs a dispensa de devolução das quantias indevidamente
recebidas pelo empregado, com base no Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte.
O Ministério Público, divergindo em parte, propôs a aplicação do Enunciado n.º 235, para
determinar a devolução dos valores indevidamente recebidos (fl. 15).
É o relatório.
VOTO
Os pareceres propugnam pela ilegalidade da admissão, uma vez que não haveria amparo legal para
o ingresso, nos quadros da ECT, do empregado Roberto Wilson e Silva, que não foi admitido por
concurso público e nem foi beneficiado pela anistia concedida pela Lei n.º 8.878/1994. Isso porque a
decisão administrativa que o amparava sua recontratação foi anulada pela Portaria Interministerial n.º
372/2002.
À guisa de clareza, transcrevo a norma que fundamentou a readmissão do empregado:
“Art. 1° É conhecida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades
de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30
de setembro de 1992, tenham sido:
I - exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal;
II - despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal,
regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa;
III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou
por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao servidor titular de cargo de
provimento efetivo ou de emprego permanente à época da exoneração, demissão ou dispensa.”
No que se refere aos valores recebidos pelo interessado, não há falar em aplicação do Enunciado n.º
106, tampouco no Enunciado n.º 235. A despeito da ilegalidade da contratação, não há como retornar ao
status quo ante. Ou seja, não há como a ECT devolver os esforço físico e mental ou o tempo despendido
pelo empregado. A devolução dos valores recebidos pelo Sr. Roberto Wilson e Silva representaria
enriquecimento sem causa da ECT, o que não é aceitável. Esse também é o entendimento que norteou o
Enunciado n.º 363 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
Dessarte, deve este Tribunal limitar-se a negar registro ao ato de admissão e expedir as
determinações pertinentes à empresa pública.
Diante do exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta
2ª Câmara.
Sala das Sessões, em 5 de julho de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.086/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº 850.899/1997-4
2. Grupo I - Classe IV - Admissão.
3. Interessado: Roberto Wilson e Silva
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8. Advogado constituído: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de admissão, ACORDAM os Ministros do
Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro no inciso II do art. 39 da Lei
nº 8.443/92 e art. 261 do Regimento Interno em:
9.1. considerar ilegal a admissão de Roberto Wilson e Silva e a ela negar registro;
9.2. determinar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que, no prazo de quinze dias,
contados da ciência deste Acórdão, proceda ao afastamento do empregado Roberto Wilson e Silva e faça
cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal;
9.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento da
determinação contida no subitem 9.2 retro e que represente ao Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 24/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/7/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Benjamin Zymler (Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-005.534/1996-8
Natureza: Aposentadoria (alteração)
Órgão: Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM
Interessado: Carlos Luiz Ribeiro
Sumário: Aposentadoria. Ilegalidade da acumulação das vantagens “opção” e VPNI, originada de
quintos ou décimos incorporados, sem que o servidor detivesse, em 19/1/1995, os requisitos para
aposentadoria em qualquer modalidade e os previstos no caput do art. 7º da Lei 9.624/98. Jurisprudência
pacífica do TCU, no sentido da vedação da percepção cumulativa do valor da função comissionada ou do
cargo de confiança, pago com fundamento no artigo 180 da Lei 1.711/52 ou do art. 193 da Lei 8.112/90,
com os quintos dela decorrentes, quando incorporados com fundamento na Lei 8.911/94. É
imprescindível o exercício do cargo por cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados para o servidor
poder aposentar-se com a remuneração do cargo em comissão, preenchido o requisito até 19/1/1995,
marco temporal advindo da suspensão da eficácia dos arts. 62, §§ 2º a 5º, e 193 da Lei 8.112/90, e dos
arts. 3º a 11 da Lei 8.911/94 pela Medida Provisória 831, de 19/1/1995, restando, posteriormente, extintas
as respectivas vantagens pela Lei 9.527/97. Aplicação do entendimento consignado nos Acórdãos
589/2005, 1.619/2003 e 1.620/2003 do Plenário do Tribunal. Ilegalidade e negativa de registro. Aplicação
da Súmula 106. Determinações.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de alteração de aposentadoria de Carlos Luiz Ribeiro no cargo de geólogo do
Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, com julgamento anterior pela legalidade (TC
004.085/1996-5).
Manifestaram-se pela legalidade o Controle Interno (fl.2) e a Sefip (fl.3).
O Ministério Público, considerando que o ato consignava parcela de “opção”, prevista no art. 2° da
Lei 8.911/1994, opinou pelo retorno dos autos à Sefip para a realização de exame à luz da nova
orientação do Tribunal, emanada da Decisão 844/2001 – Plenário (fl. 6).
Em 28/2/2002 despachei os autos à Sefip, concordando com a proposta sugerida (fl. 7).
Posteriormente, porém, o Tribunal firmou novo entendimento sobre a matéria, por intermédio dos
acórdãos 1.619/2003 e 1.620/2003, ambos do Plenário, segundo os quais são legais as concessões de
aposentadoria que contemplem acumulação de quintos com a vantagem do art. 193 da Lei 8.112/90,
desde que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos nos artigos 180 da Lei 1.711/52 e
193 da Lei 8.112/90 até 19/1/1995.
Em face desse novo entendimento, e considerando que o ato de alteração de fls. 1/2 contempla
parcela de opção pelo DAS-3 cumulada com parcela denominada vantagem pessoal, referente a 4/10 do
DAS-3, reformei o despacho anterior e remeti os autos ao Ministério Público, para nova manifestação (fl.
8).
O Ministério Público, então, emitiu parecer em que opina pela ilegalidade do ato de alteração da
aposentadoria do servidor, em razão de que não foram satisfeitos os pressupostos temporais estabelecidos
no art. 193 da Lei 8.112/90 para que o servidor possa fazer jus à percepção da parcela de opção, haja vista
que não conta cinco anos de exercício de função comissionada no cargo de DAS-3, pois somente
incorporou 4/10 desse cargo (fl. 9).
Incluído na pauta de julgamento da sessão de 19/4/2005 da Segunda Câmara, foram adiadas a
discussão e a votação deste processo em face de pedido de vista formulado pelo Ministro Ubiratan Aguiar
(art. 112 do Regimento Interno).
Encontrando-se os autos sob exame do Ministro-Revisor, o Plenário do Tribunal, em sessão
realizada em 18/5/2005, apreciou o TC 014.277/1999-9 e, mediante o Acórdão 589/2005 - Plenário,
julgou parcialmente procedentes os pedidos de reexame interpostos contra a Decisão 844/2001 - Plenário,
havendo expedido determinações aos órgãos da Administração Pública, com produção de reflexos sobre
os fatos constantes deste processo e frontalmente colidente com a tese esposada pelo ilustre MinistroRevisor, razão pela qual Sua Excelência restituiu os autos a meu gabinete, tendo eu determinado sua
reinclusão em pauta de julgamento.
VOTO
A questão da percepção cumulativa das vantagens “opção” com “quintos” já havia sido objeto de
deliberação, consoante os Acórdãos 1.619/2003 e 1.620/2003, do Plenário do Tribunal de Contas da
União, e foi definitivamente consolidada com a prolação, na Sessão de 18/5/2005, do Acórdão 589/2005TCU-Plenário que, apreciando os recursos interpostos contra a Decisão 844/2001-TCU-Plenário, apenas
alterou parcialmente a redação do item 8.5, conforme segue:
“8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional que:
8.5.1 promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de
aposentadoria emitidos sob orientação da Decisão 481/97-TCU-Plenário, ainda não registrados pelo
TCU, para a exclusão da parcela opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, esclarecendo que é
assegurada, na aposentadoria, a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei 8.911/1994,
aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeitos os pressupostos temporais
estabelecidos nos arts. 180 da Lei 1.711/1952 e 193 da Lei 8.112/1990, bem como os demais requisitos
para aposentação, inclusive o tempo de serviço para aposentadoria em qualquer modalidade,
dispensando-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da
Jurisprudência deste Tribunal;
8.5.2 promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, a exclusão da parcela
opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, para em seguida submeter os respectivos processos
administrativos de revisão a esta Corte de Contas, para fins de deliberação acerca da matéria,
relativamente aos atos julgados e registrados pelo TCU:
8.5.2.1 cujo prazo decadencial de cinco anos para a revisão de ofício ainda não tenha expirado, a
contar da data de publicação do julgamento;
8.5.2.2 nos quais seja verificada comprovada má-fé do interessado, ainda que o referido prazo
decadencial já tenha expirado”.
Assim, não há mais dúvida acerca da necessidade de que, para o servidor aposentar-se com a
remuneração do cargo em comissão, o requisito de exercício do cargo, por cinco anos consecutivos ou
dez anos interpolados, bem como o tempo de serviço para aposentadoria, há de ter sido preenchido até
19/1/1995, marco temporal advindo da suspensão da eficácia dos arts. 62, §§ 2º a 5º, e 193 da Lei
8.112/90, e dos arts. 3º a 11 da Lei 8.911/94 pela Medida Provisória 831, de 19/1/1995, restando,
posteriormente, extintas as respectivas vantagens pela Lei 9.527/97.
Em que pese a redação conferida ao item 8.5 da Decisão 844/2001-TCU-Plenário, verifica-se que a
data limite para a aquisição desse direito deflui diretamente do art. 7º da Lei 9.624/98, que dispõe, in
verbis:
“Art. 7º É assegurado o direito à vantagem de que trata a art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos
servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de
aposentadoria dentro das normas até então vigentes.”
Observe-se que a lei fala em completar todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, ou
seja, é imprescindível, quando menos, tempo de serviço para aposentadoria voluntária e, em razão do
disposto no caput do antigo art. 193, o exercício mínimo, no cargo em comissão ou função comissionada,
de cinco anos consecutivos ou dez interpolados, conforme se verifica na transcrição seguinte:
“Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou
cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá
aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde
que exercido por um período de 2 (dois) anos.
(...)
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a
incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção.”
Se o servidor, em 19/1/1995, possuísse as condições para a aposentadoria em qualquer das
modalidades, mas não atendesse ao disposto no art. 193 da Lei 8.112/90, não possuía ele o direito de
carrear qualquer vantagem decorrente desse dispositivo aos seus proventos e, após essa data, com a
revogação dos arts. 62, §§ 2º a 5º, e 193 da Lei 8.112/90, deixou de haver norma jurídica que lhe
concedesse semelhante vantagem.
Tampouco poderia carreá-las aos proventos o servidor que, em 19/1/1995, tivesse exercido função
de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de cinco anos
consecutivos, ou dez anos interpolados, mas que, na época, não obtivesse as condições para aposentar-se
em alguma das modalidades, uma vez que somente poderia obtê-las em momento posterior às revogações
citadas. Assim, ao tempo do preenchimento dos requisitos constitucionais para a aposentadoria, aquela
específica vantagem já não mais existiria no mundo jurídico, sendo absolutamente ilegal a continuidade
de sua percepção.
No caso presente, a aposentadoria do servidor Carlos Luiz Ribeiro consigna parcela referente à
incorporação de apenas 4/10 do valor do DAS-3, do que se depreende que ele não contava cinco anos
consecutivos de exercício no cargo (tampouco dez interpolados), não podendo carrear para os proventos
de sua aposentadoria o pagamento cumulativo da opção com a vantagem pessoal (décimos ou quintos),
sendo, portanto, ilegal o ato de alteração constante às fls. 1/2 dos autos.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e voto por que o Tribunal de Contas da
União aprove o acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 5 de julho de 2005.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.087/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-005.534/1996-8
2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessado: Carlos Luiz Ribeiro (CPF 002.341.095-72).
4. Órgão: Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/92, e art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria de fls. 1/2, de interesse do servidor Carlos
Luiz Ribeiro, recusando-lhe o registro;
9.2. determinar ao Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM que:
9.2.1. dê ciência ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da eventual
interposição de recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
notificação, em caso de desprovimento;
9.2.2. providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 262 do Regimento Interno deste
Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, dispensando o ressarcimento
das importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU;
9.2.3. aplique a presente decisão para todos os casos semelhantes existentes no órgão;
9.3. orientar o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM de que, nos termos do art.
262, § 2º, do Regimento Interno, poderá emitir novo ato de aposentadoria escoimado das irregularidades
verificadas;
9.4. determinar à Sefip que monitore a implementação da medida tratada no subitem 9.2.
10. Ata nº 24/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/7/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-019.658/2003-2
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Câmara dos Deputados
Interessados: Clites Florindo Costa, Daniela Galisa de Oliveira, Dinorah Fernandes Gioia Martins,
Divina Ferreira Paracampos, Doralice Batista de Castro, Edson Carlos Mota, Eleidimar Alves Neiva,
Elias Ricardo de Araújo, Erivan Gonzaga Formiga, Fátima Maria Martins Batista, Francisca Helena
Nogueira de Sá, Francisco de Assis Mesquita, Graci Liberato Gonçalves, Irene Zohra Serero Cervo, Ivo
Lopes de Toledo, Jedeilda Alves Paulo de Souza, João Alves Bezerra, Leda Flora Veiga de Lemos Matta
Machado, Luís Pereira Bonfim, Maria Madalena Pinto de Andrade, Marli de Souza Cunha, Samoel
Otacílio de Moraes, Sílvia Regina Santana Carvalho Prisco Viana, Tarcízio Mendes de Paiva e Vicente
Pereira dos Santos.
Sumário: Aposentadoria. Vinte e quatro atos de concessão inicial e um de alteração. Ilegalidade da
acumulação das vantagens “opção” e VPNI, originada de quintos ou décimos incorporados, sem que os
servidores detivessem, em 19/1/1995, os requisitos para aposentadoria em qualquer modalidade e os
previstos no caput do art. 7º da Lei 9.624/98. Jurisprudência pacífica do TCU, no sentido da vedação da
percepção cumulativa do valor da função comissionada ou do cargo de confiança, pago com fundamento
no artigo 180 da Lei 1.711/52 ou do art. 193 da Lei 8.112/90, com os quintos dela decorrentes, quando
incorporados com fundamento na Lei 8.911/94. É imprescindível o exercício do cargo por cinco anos
consecutivos ou dez anos interpolados para o servidor poder aposentar-se com a remuneração do cargo
em comissão, preenchido o requisito até 19/1/1995, marco temporal advindo da suspensão da eficácia dos
arts. 62, §§ 2º a 5º, e 193 da Lei 8.112/90, e dos arts. 3º a 11 da Lei 8.911/94 pela Medida Provisória 831,
de 19/1/1995, restando, posteriormente, extintas as respectivas vantagens pela Lei 9.527/97. Aplicação do
entendimento consignado nos Acórdãos 589/2005, 1.619/2003 e 1.620/2003 do Plenário do Tribunal.
Legalidade de dois atos que não violam os referidos pressupostos legais. Ilegalidade e negativa de registro
dos demais. Aplicação da Súmula 106. Determinações.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de concessão de aposentadoria a diversos servidores da Câmara dos
Deputados, conforme relacionados na epígrafe, além de alteração de Samoel Otacílio de Moraes.
O Controle Interno manifestou-se pela legalidade (fls. 2/26).
A Sefip, após expedir diligência ao órgão a fim de obter os mapas de tempo de serviço, manifestouse pela ilegalidade de todos os atos, em decorrência de que os interessados não satisfaziam os requisitos
estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, consoante entendimento recente deste Tribunal, expresso nos
Acórdãos 1.619/2003 e 1.620/2003, ambos do Plenário (fls. 60/1).
O Ministério Público chamou a atenção para os atos de fls. 5 e 23, de interesse dos servidores
Divina Ferreira Paracampos (inicial) e Samoel Otacílio de Moraes (alteração), os quais estariam corretos
em sua opinião, pois a servidora Divina Paracampos contava mais de cinco anos consecutivos de
exercício em cargo em comissão ou função comissionada até 19/1/1995, além de reunir àquela data,
condições para aposentadoria. Em relação ao ato de interesse de Samoel Otacílio de Moraes, o Ministério
Público salientou que a alteração não contemplava parcela de opção, estando legal, portanto.
Em relação aos demais atos, o parquet especializado propôs que se aguardasse a análise dos
recursos interpostos contra a Decisão Plenária 844/2001 ou, alternativamente, caso não acolhida a
preliminar, que fossem julgados ilegais.
Incluído na pauta de julgamento da sessão de 19/4/2005 da Segunda Câmara, foram adiadas a
discussão e a votação deste processo em face de pedido de vista formulado pelo Ministro Ubiratan Aguiar
(art. 112 do Regimento Interno).
Encontrando-se os autos sob exame do Ministro-Revisor, o Plenário do Tribunal, em sessão
realizada em 18/5/2005, apreciou o TC 014.277/1999-9 e, mediante o Acórdão 589/2005 - Plenário,
julgou parcialmente procedentes os pedidos de reexame interpostos contra a Decisão 844/2001 - Plenário,
havendo expedido determinações aos órgãos da Administração Pública, com produção de reflexos sobre
os fatos constantes deste processo e frontalmente colidente com a tese esposada pelo ilustre MinistroRevisor, razão pela qual Sua Excelência restituiu os autos a meu gabinete, tendo eu determinado sua
reinclusão em pauta de julgamento.
VOTO
A questão da percepção cumulativa das vantagens “opção” com “quintos” já havia sido objeto de
deliberação, consoante os Acórdãos 1.619/2003 e 1.620/2003, do Plenário do Tribunal de Contas da
União, e foi definitivamente consolidada com a prolação, na Sessão de 18/5/2005, do Acórdão 589/2005TCU-Plenário que, apreciando os recursos interpostos contra a Decisão 844/2001-TCU-Plenário, apenas
alterou parcialmente a redação do item 8.5, conforme segue:
“8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional que:
8.5.1 promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de
aposentadoria emitidos sob orientação da Decisão 481/97-TCU-Plenário, ainda não registrados pelo
TCU, para a exclusão da parcela opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, esclarecendo que é
assegurada, na aposentadoria, a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei 8.911/1994,
aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeitos os pressupostos temporais
estabelecidos nos arts. 180 da Lei 1.711/1952 e 193 da Lei 8.112/1990, bem como os demais requisitos
para aposentação, inclusive o tempo de serviço para aposentadoria em qualquer modalidade,
dispensando-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da
Jurisprudência deste Tribunal;
8.5.2 promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, a exclusão da parcela
opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, para em seguida submeter os respectivos processos
administrativos de revisão a esta Corte de Contas, para fins de deliberação acerca da matéria,
relativamente aos atos julgados e registrados pelo TCU:
8.5.2.1 cujo prazo decadencial de cinco anos para a revisão de ofício ainda não tenha expirado, a
contar da data de publicação do julgamento;
8.5.2.2 nos quais seja verificada comprovada má-fé do interessado, ainda que o referido prazo
decadencial já tenha expirado”.
Assim, não há mais dúvida acerca da necessidade de que, para o servidor aposentar-se com a
remuneração do cargo em comissão, o requisito de exercício do cargo, por cinco anos consecutivos ou
dez anos interpolados, bem como o tempo de serviço para aposentadoria, há de ter sido preenchido até
19/1/1995, marco temporal advindo da suspensão da eficácia dos arts. 62, §§ 2º a 5º, e 193 da Lei
8.112/90, e dos arts. 3º a 11 da Lei 8.911/94 pela Medida Provisória 831, de 19/1/1995, restando,
posteriormente, extintas as respectivas vantagens pela Lei 9.527/97.
Em que pese a redação conferida ao item 8.5 da Decisão 844/2001-TCU-Plenário, verifica-se que a
data limite para a aquisição desse direito deflui diretamente do art. 7º da Lei 9.624/98, que dispõe, in
verbis:
“Art. 7º É assegurado o direito à vantagem de que trata a art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos
servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de
aposentadoria dentro das normas até então vigentes.”
Observe-se que a lei fala em completar todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, ou
seja, é imprescindível, quando menos, tempo de serviço para aposentadoria voluntária e, em razão do
disposto no caput do antigo art. 193, o exercício mínimo, no cargo em comissão ou função comissionada,
de cinco anos consecutivos ou dez interpolados, conforme se verifica na transcrição seguinte:
“Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou
cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá
aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde
que exercido por um período de 2 (dois) anos.
(...)
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a
incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção.”
Se o servidor, em 19/1/1995, possuísse as condições para a aposentadoria em qualquer das
modalidades, mas não atendesse ao disposto no art. 193 da Lei 8.112/90, não possuía ele o direito de
carrear qualquer vantagem decorrente desse dispositivo aos seus proventos e, após essa data, com a
revogação dos arts. 62, §§ 2º a 5º, e 193 da Lei 8.112/90, deixou de haver norma jurídica que lhe
concedesse semelhante vantagem.
Tampouco poderia carreá-las aos proventos o servidor que, em 19/1/1995, tivesse exercido função
de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de cinco anos
consecutivos, ou dez anos interpolados, mas que, na época, não obtivesse as condições para aposentar-se
em alguma das modalidades, uma vez que somente poderia obtê-las em momento posterior às revogações
citadas. Assim, ao tempo do preenchimento dos requisitos constitucionais para a aposentadoria, aquela
específica vantagem já não mais existiria no mundo jurídico, sendo absolutamente ilegal a continuidade
de sua percepção.
No caso presente, os atos de concessão de aposentadoria ou não cumpriram o requisito de tempo de
função comissionada ou não tinham tempo para aposentadoria voluntária, havendo, ainda, aqueles que
não satisfizeram nenhum dos dois requisitos.
São, portanto, ilegais e contrários ao entendimento expresso nos Acórdãos 1.619/2003 e
1.620/2003, ambos do Plenário, confirmado pelo Acórdão 589/2005 - Plenário.
Alinho-me, portanto, às conclusões uniformes quanto à ilegalidade dos atos.
Com relação à situação de Divina Ferreira Paracampos e Samoel Otacílio de Moraes, entendo que
assiste razão ao Ministério Público. Contrariamente ao informado pela unidade técnica, a servidora
satisfazia, em 19/1/1995, o requisito de tempo de função comissionada (12/8/1985 a 25/3/1991,
totalizando 2.052 dias, portanto, mais de cinco anos consecutivos). No caso do servidor Samoel, seu ato,
de alteração, não consigna parcela de opção. Não há, portanto, ilegalidade nos atos, podendo esta Corte
julgá-los legais, ordenando-lhe o registro.
Ante o exposto, acolho os pareceres e voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão
que ora submeto a esta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 5 de julho de 2005.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.088/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-019.658/2003-2
2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessados: Clites Florindo Costa, CPF 371.502.431-34; Daniela Galisa de Oliveira, CPF
225.889.651-72; Dinorah Fernandes Gioia Martins, CPF 075.511.178-81; Divina Ferreira Paracampos,
CPF 153.324.111-20; Doralice Batista de Castro, CPF 149.403.701-78; Edson Carlos Mota, CPF
002.279.191-49; Eleidimar Alves Neiva, CPF 068.138.441-72; Elias Ricardo de Araújo, CPF
127.354.851-53; Erivan Gonzaga Formiga, CPF 097.655.901-30; Fátima Maria Martins Batista, CPF
117.974.015-72; Francisca Helena Nogueira de Sá, CPF 182.851.631-72; Francisco de Assis Mesquita,
CPF 090.497.111-20; Graci Liberato Gonçalves, CPF 015.536.403-06; Irene Zohra Serero Cervo, CPF
167.054.400-15; Ivo Lopes de Toledo, CPF 068.464.241-72; Jedeilda Alves Paulo de Souza, CPF
055.811.503-97; João Alves Bezerra, CPF 046.162.511-34; Leda Flora Veiga de Lemos Matta Machado,
CPF 019.165.801-49; Luís Pereira Bonfim, CPF 222.276.601-04; Maria Madalena Pinto de Andrade,
CPF 151.070.511-20; Marli de Souza Cunha, CPF 221.587.401-59; Samoel Otacílio de Moraes, CPF
088.431.474-04; Sílvia Regina Santana Carvalho Prisco Viana, CPF 153.907.561-34; Tarcízio Mendes de
Paiva CPF 076.575.361-87; e Vicente Pereira dos Santos, CPF 029.334.891-04.
4. Órgão: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão inicial e de alteração de aposentadorias.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/92, e art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legais os atos de fls. 5 e 23, de interesse de Divina Ferreira Paracampos e Samoel
Otacílio de Moraes, ordenando-lhes o registro;
9.2. considerar ilegais os atos de aposentadoria de fls. 2/4, 6/22 e 24/26, de interesse de Clites
Florindo Costa, Daniela Galisa de Oliveira, Dinorah Fernandes Gioia Martins, Doralice Batista de Castro,
Edson Carlos Mota, Eleidimar Alves Neiva, Elias Ricardo de Araújo, Erivan Gonzaga Formiga, Fátima
Maria Martins Batista, Francisca Helena Nogueira de Sá, Francisco de Assis Mesquita, Graci Liberato
Gonçalves, Irene Zohra Serero Cervo, Ivo Lopes de Toledo, Jedeilda Alves Paulo de Souza, João Alves
Bezerra, Leda Flora Veiga de Lemos Matta Machado, Luís Pereira Bonfim, Maria Madalena Pinto de
Andrade, Marli de Souza Cunha, Sílvia Regina Santana Carvalho Prisco Viana, Tarcízio Mendes de Paiva
e Vicente Pereira dos Santos, recusando-lhes o registro;
9.3. determinar à Câmara dos Deputados que:
9.3.1. dê ciência aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual
interposição de recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
notificação, em caso de desprovimento;
9.3.2. providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 262 do Regimento Interno deste
Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, dispensando o ressarcimento
das importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU;
9.3.3. aplique a presente decisão para todos os casos semelhantes existentes no órgão;
9.4. orientar a Câmara dos Deputados de que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno,
poderá emitir novos atos de aposentadoria escoimados das irregularidades verificadas;
9.5. determinar à Sefip que monitore a implementação da medida tratada no subitem 9.3.
10. Ata nº 24/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/7/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
GRUPO I - CLASSE V - 2ª CÂMARA
TC-001.046/1991-8
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Interessado: Maria Penha da Cruz Carvalho
Sumário: Alteração de aposentadoria para exclusão da vantagem de que cuida o art. 184 da Lei n.º
1.711/1952 e inclusão de “quintos”, concedidos com base na Lei n.º 8.911/1994, e da parcela “opção”.
Não preenchimento dos requisitos do art. 193 da Lei n.º 8.112/1990. Ilegalidade. Negativa de registro.
Aplicação do Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte. Determinações.
Trata-se de processo de alteração de aposentadoria da Sra. Maria Penha da Cruz Carvalho para
inclusão das vantagens “quintos”, com base na Lei n.º 8.911/1994, e “opção”.
O Controle Interno manifestou-se pela legalidade da alteração (fl. 129).
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) propôs fossem considerada ilegal a alteração de
aposentadoria em razão de a interessada não haver implementado os requisitos do art. 180 da Lei n.º
1.711/1952 ou do art. 193 da Lei n.º 8.112/1990 (fls. 152/153). Além disso, a instrução entende que o
pagamento da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA), ainda que por força de
sentença judicial, não poderia prevalecer em face da Lei n.º 9.421/1996, uma vez que essa norma
facultou, em seu art. 22, que os servidores optassem pela antiga ou pela estrutura remuneratória. Assim,
indevido o recebimento de vantagens de uma e outra estrutura.
O representante do Ministério Público anuiu às conclusões da Sefip (fl. 154-v).
É o relatório.
VOTO
Acolho os pareceres formulados, uma vez que a interessada não preencheu os requisitos do art. 180
da Lei n.º 1.711/1952 ou da Lei n.º 8.112/1990. Esse entendimento exsurge também do Acórdão n.º
589/2005-Plenário, que manteve a anulação da Decisão n.º 481/1997.
Também é indevido o pagamento de parcela oriunda da antiga estrutura remuneratória juntamente
com parcelas derivadas da Lei n.º 9.421/1996, por violar o art. 22 daquela norma, ainda que decorrente de
decisão judicial. Isso não significa, em hipótese alguma, violação à coisa julgada, mas mera observância
do art. 471 do Código de Processo Civil. A manutenção do pagamento da GATA é juridicamente
possível, mas apenas na antiga estrutura remuneratória.
Por fim, proponho a dispensa de devolução dos valores indevidamente recebidos pela inativa, nos
termos do Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte.
Diante do exposto, acolho os pareceres e VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora
submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de julho de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.089/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º 001.046/1991-8
2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria.
3. Interessado: Maria Penha da Cruz Carvalho
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro no inciso II do
art. 39 da Lei nº 8.443/92 e art. 262 do Regimento Interno em:
9.1. considerar ilegal a alteração de aposentadoria em favor da inativa Maria Penha da Cruz
Carvalho e negar registro ao ato de fl. 144, com dispensa de devolução das quantias indevidamente
recebidas, nos termos do Enunciado n° 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que:
9.2.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal no prazo de quinze dias,
contados da ciência deste Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, nos termos do art. 71, inciso IX, da Constituição Federal; e
9.2.2. dê ciência à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da eventual
interposição de recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
notificação, em caso de desprovimento;
9.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que proceda ao acompanhamento da
determinação contida no subitem 9.2 e represente ao Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 24/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/7/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Benjamin Zymler (Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
GRUPO I - CLASSE V - 2ª CÂMARA
TC-004.074/1994-7
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Justiça Federal de 1º grau da 4ª Região
Interessado: Lourdes Maria Reckziegel Fontoura
Sumário: Aposentadoria proporcional. Pagamento cumulativo de GRG e GADF. Impossibilidade.
Ilegalidade. Negativa de registro. Aplicação do Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
Determinações.
Trata-se de processo de concessão inicial de aposentadoria à servidora Lourdes Maria Reckziegel
Fontoura, aposentada com fundamento na alínea “c” do inciso III do art. 186 da Lei n.º 8.112/1990. A
vigência da concessão teve início em 26.11.1993. O Controle Interno manifestou-se pela legalidade da
concessão.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip), em instrução de fl. 3, propôs que o Tribunal
considerasse ilegal o ato de fls. 1/2, em razão da percepção cumulativa de GADF e GRG.
O Ministério Público acolheu a proposta formulada pela Sefip.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão aos pareceres. O art. 6º da Lei n.º 8.538/1992 veda o pagamento de “quintos” com
GADF, ressalvado o direito de opção - pela remuneração do cargo efetivo, - hipótese na qual o servidor
recebe apenas 55% da GADF. Contudo, esse direito de opção é restrito aos ocupantes de natureza
especial, de cargo do “Grupo-Direção e Assessoramento Superiores” ou de cargo de direção de Instituição
Federal de Ensino (§ 2º do art. 14 da Lei Delegada n.º 13/1992).
Assim sendo, acompanho os pareceres, sem embargo de propor a aplicação do Enunciado n.º 106 da
Súmula de Jurisprudência desta Corte para dispensar a devolução dos valores indevidamente percebidos.
Diante do exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta
2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de julho de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.090/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º 004.074/1994-7
2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria.
3. Interessado: Lourdes Maria Reckziegel Fontoura
4. Órgão: Justiça Federal de 1º grau da 4ª Região
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro no inciso II do
art. 39 da Lei n.º 8.443/92 e art. 262 do Regimento Interno em:
9.1. considerar ilegal a concessão em favor de Lourdes Maria Reckziegel Fontoura e negar registro
ao ato de fls. 1/2, com dispensa de devolução das quantias indevidamente recebidas, nos termos do
Enunciado n° 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte;
9.2. determinar à Justiça Federal de 1º grau da 4ª Região que:
9.2.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal no prazo de quinze dias,
contados da ciência deste Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, nos termos do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal; e
9.2.2. dê ciência à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da eventual
interposição de recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
notificação, em caso de desprovimento;
9.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que proceda ao acompanhamento da
determinação contida no subitem 9.2 e represente ao Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 24/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/7/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Benjamin Zymler (Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
GRUPO II - CLASSE V - 2ª CÂMARA
TC-003.382/1995-8
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Superior Tribunal de Justiça
Interessados: Cléa Calazans de Souza e Ávila, Léa Anísia do Valle Cordeiro e Francisco Dias
Trindade
Sumário: Possibilidade de servidor aposentado por invalidez carrear a vantagem prevista no art.
193 da Lei n.º 8.112/1990, se preenchidos os requisitos ali estipulados. Legalidade de dois atos.
Ilegalidade do ato no qual consta o pagamento de “quintos” da Lei n.º 8.911/1994 com FG. Negativa de
registro. Determinações.
Trata-se de processo de concessão inicial de aposentadoria aos seguintes servidores do Superior
Tribunal de Justiça:
a) Cléa Calazans de Souza e Ávila, aposentada por invalidez permanente (doença especificada em
lei) no cargo de Técnico Judiciário, com vigência a contar de 21.12.1994 e proventos acrescidos com a
vantagem prevista no art. 193 da Lei n.º 8.112/1990 (“opção”);
b) Léa Anísia do Valle Cordeiro, aposentada por tempo de serviço e proventos integrais no cargo de
Taquígrafo Judiciário, com vigência a contar de 13.12.1994 e proventos acrescidos com a vantagem
prevista no art. 193 da Lei n.º 8.112/1990 (GRG) ;
c) Francisco Dias Trindade, aposentado com base no inciso VI do art. 93 da Constituição Federal de
1988 em sua redação original no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, com vigência a contar
de 18.11.1994 e proventos acrescidos da vantagem prevista no inciso III do art. 184 da Lei n.º
1.711/1952.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip), em instrução de fl. 11, propôs que o Tribunal
considerasse ilegal o ato de fls. 1/2, uma vez que a servidora não tinha tempo para a aposentadoria com
proventos integrais. Quanto aos demais atos, a instrução propôs fossem considerados legais.
O Ministério Público dissentiu da proposta da unidade técnica quanto à aposentadoria das
servidoras Cléa Calazans de Souza e Ávila e Léa Anísia do Valle Cordeiro. Asseverou o douto
representante do Ministério Público que a servidora Cléa Calazans de Souza e Ávila havia implementado
os requisitos do art. 193 da Lei n.º 8.112/1990 na condição de inválida. Já a aposentadoria da Sra. Léa
Anísia do Valle Cordeiro seria ilegal, em razão do pagamento cumulativo de “quintos” da Lei n.º
8.911/1994 com a parcela FG.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão ao Ministério Público. O pagamento da vantagem prevista no art. 193 da Lei n.º
8.112/1990 não requer a aposentação com tempo de serviço para fazer jus a proventos integrais, ao
contrário do que ocorre com a vantagem prevista no art. 192 da mesma lei. Suficiente que o interessado
tenha implementado requisito para aposentação, ainda que decorrente de invalidez. Assim, o ato de fls.
1/2 , assim como o de fls. 5/6, devem ser considerados legais.
De forma contrária, a aposentadoria da Sra. Léa Anísia do Valle Cordeiro é ilegal por violar o § 2º
do art. 193 da Lei n.º 8.112/1990, haja vista o pagamento cumulativo de “quintos” com função
gratificada.
Por fim, entendo configurada a hipótese para a aplicação do Enunciado n.º 106 da Súmula de
Jurisprudência desta Corte para dispensar a devolução dos valores indevidamente percebidos pela
servidora Léa Anísia do Valle Cordeiro.
Diante do exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta
2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de julho de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.091/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº 003.382/1995-8
2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria.
3. Interessados: Cléa Calazans de Souza e Ávila, Léa Anísia do Valle Cordeiro e Francisco Dias
Trindade
4. Órgão: Superior Tribunal de Justiça
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro no inciso II do
art. 39 da Lei nº 8.443/92 e art. 262 do Regimento Interno em:
9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria a Cléa Calazans de Souza e Ávila e Francisco
Dias Trindade e determinar o registro do ato de fls. 1/2 e 5/6;
9.2. considerar ilegal a concessão em favor de Léa Anísia do Valle Cordeiro e negar registro ao ato
de fls. 3/4, com dispensa de devolução das quantias indevidamente recebidas, nos termos do Enunciado
n° 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte;
9.3. determinar ao Superior Tribunal de Justiça que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal no prazo de quinze dias,
contados da ciência deste Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, nos termos do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal;
9.3.2. dê ciência aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual
interposição de recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
notificação, em caso de desprovimento;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que proceda ao acompanhamento da
determinação contida no subitem 9.3 e represente ao Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 24/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/7/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Benjamin Zymler (Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
GRUPO I - CLASSE V - 2ª CÂMARA
TC-008.708/1995-9
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
Interessado: Antônio Pascoal Resende
Sumário: Concessão de aposentadoria. Ilegalidade do pagamento cumulativo da função de
confiança com os “quintos” dela decorrentes. Negativa de registro. Aplicação do Enunciado n.º 106 da
Súmula de Jurisprudência desta Corte. Determinações.
Trata-se de processo de concessão de aposentadoria voluntária (alínea “c” do inciso III do art. 186
da Lei n.º 8.112/1990) ao servidor Antônio Pascoal Resende no cargo de Técnico Judiciário. A concessão
teve vigência em 22.3.1995.
O Controle Interno manifestou-se pela legalidade da aposentadoria.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) propôs fosse consideradas ilegal a concessão em
razão do pagamento cumulativo do valor da função FC-5 com os “quintos” dela decorrentes, o que
violaria o art. 193 da Lei n.º 8.112/1990 (fls. 3/3-v).
O representante do Ministério Público acolheu a proposta formulada pela unidade técnica à fl. 3-v.
É o relatório.
VOTO
Acolho os pareceres, uma vez que o pagamento cumulativo de “quintos” com o valor integral da
função comissionada viola o art. 193 da Lei n.º 8.112/1990.
No que se refere aos valores indevidamente recebido pelo inativo, proponho a aplicação do
Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte.
Diante do exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta
2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de julho de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.092/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº 008.708/1995-9
2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria.
3. Interessado: Antônio Pascoal Resende
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro no inciso II do
art. 39 da Lei nº 8.443/92 e art. 262 do Regimento Interno em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria ao servidor Antônio Pascoal Resende e negar
registro ao ato de fls. 1/2;
9.2. dispensar a devolução das quantias indevidamente recebidas, nos termos do Enunciado n° 106
da Súmula de Jurisprudência desta Corte;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal no prazo de quinze dias,
contados da ciência deste Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, nos termos do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal; e
9.3.2. dê ciência ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da eventual
interposição de recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
notificação, em caso de desprovimento;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que proceda ao acompanhamento da
determinação contida no subitem 9.3 e represente ao Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 24/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/7/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Benjamin Zymler (Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
GRUPO I - CLASSE V - 2ª CÂMARA
TC-014.153/1995-5
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Conselho da Justiça Federal
Interessado: Said Ismael Aclae
Sumário: Aposentadoria por invalidez posterior à revogação do art. 193 da Lei n.º 8.112/1990.
Exercício do cargo em comissão por mais de 5 anos ininterruptos. Ausência de tempo para aposentadoria.
Ilegalidade do pagamento da “opção”. Aplicação do Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência desta
Corte.
Trata-se de processo concessão de aposentadoria por invalidez ao servidor Said Ismael Acle no
cargo de Arquiteto do Conselho da Justiça Federal. A concessão teve vigência a partir de 23.5.1995 e foi
fundamentada no inciso I do art. 40 da Constituição Federal, em sua redação original. O Controle Interno
manifestou-se pela legalidade da concessão.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) propôs fosse considerada ilegal a aposentadoria em
razão do pagamento da vantagem “opção” sem que o servidor tivesse implementado, até 18.1.1995
(véspera da revogação do art. 193 da Lei n.º 8.112/1990), tempo para aposentadoria (instrução de fls.
11/12). Propôs, ainda, a aplicação do Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte para
dispensar a devolução das quantias indevidamente recebidas.
O Ministério Público endossou a proposta da unidade técnica (fl. 12-v).
É o relatório.
VOTO
Assiste razão aos pareceres. Não obstante o interessado tenha exercido cargo em comissão por mais
de cinco anos consecutivos até 18.1.1995, não dispunha de tempo de serviço para aposentação.
Posteriormente, veio a ser aposentado por invalidez. Contudo, o dispositivo legal que amparava o
pagamento da vantagem na inatividade não mais vigorava no momento em que o interessado se
aposentou.
Diante do exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta
2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de julho de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.093/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº 014.153/1995-5
2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria.
3. Interessado: Said Ismael Acle
4. Órgão: Conselho da Justiça Federal
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro no inciso II do
art. 39 da Lei nº 8.443/92 e art. 262 do Regimento Interno em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor de Said Ismael Acle e negar registro ao
ato de fls. 1/2 e a ele negar registro, com dispensa de devolução das quantias indevidamente recebidas,
nos termos do Enunciado n° 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte;
9.2. determinar ao Conselho da Justiça Federal que:
9.2.1. suspenda o pagamento dos proventos do servidor, realizado com base no ato inquinado de
irregularidade, no prazo de quinze dias, a contar da ciência deste Acórdão, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 71, inciso IX, da Constituição Federal; e
9.2.2. dê ciência ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da eventual
interposição de recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
notificação, em caso de desprovimento;
9.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que proceda ao acompanhamento da
determinação contida no subitem 9.2 e represente ao Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 24/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/7/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Benjamin Zymler (Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
GRUPO II - CLASSE V - 2ª CÂMARA
TC-015.350/1995-9
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Superior Tribunal de Justiça
Interessados: Irene Giraldes Delaix, Elio Cheles, Jane Ceres Tolentino da Silva e Terezinha Ramos
de Alencar
Sumário: Ilegalidade das concessões cujos servidores recebem vantagem prevista no art. 193 da
Lei n.º 8.112/1990 sem terem preenchidos os requisitos ali estipulados. Negativa de registro. Legalidade
de um dos atos. Registro. Necessidade de realização de diligência para verificar fundamentação legal da
parcela dos “quintos” constante do ato. Determinações.
Trata-se de processo de concessão inicial de aposentadoria aos seguintes servidores do Superior
Tribunal de Justiça (STJ):
a) Irene Giraldes Delaix, aposentada em 9.2.1995 no cargo de Auxiliar Judiciário com proventos
proporcionais ao tempo de serviço (alínea “c” do inciso III do art. 186 da Lei n.º 8.112/1990), acrescidos
das vantagens previstas nos arts. 62 e 193 da Lei n.º 8.112/1990 (GRG);
b) Elio Cheles, aposentado em 19.5.1995 no cargo de Agente de Vigilância com proventos
proporcionais ao tempo de serviço (alínea “c” do inciso III do art. 186 da Lei n.º 8.112/1990), acrescidos
das vantagens previstas nos arts. 62 e 193 da Lei n.º 8.112/1990 (GRG);
c) Jane Ceres Tolentino da Silva, aposentada em 29.6.1995 no cargo de Técnico Judiciário com
proventos proporcionais ao tempo de serviço (alínea “c” do inciso III do art. 186 da Lei n.º 8.112/1990),
acrescidos das vantagens previstas nos arts. 62 e 193 da Lei n.º 8.112/1990 (“opção”);
d) Terezinha Ramos de Alencar, aposentada em 24.7.1995 no cargo de Técnico Judiciário com
proventos proporcionais ao tempo de serviço (alínea “c” do inciso III do art. 186 da Lei n.º 8.112/1990),
acrescidos das vantagens previstas nos arts. 62 e 193 da Lei n.º 8.112/1990 (GRG).
O Controle Interno manifestou-se pela ilegalidade da aposentadoria da Sra. Irene Giraldes Delaix
(fl. 2) e pela legalidade das demais concessões.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip), em instrução de fls. 15/16, propôs que o Tribunal
considerasse ilegais os atos dos servidores Irene Giraldes Delaix, Elio Cheles e Terezinha Ramos de
Alencar, em razão da percepção cumulativa de “quintos” com GRG.
O Ministério Público acolheu a proposta formulada pela unidade técnica (fl. 16-v).
É o relatório.
VOTO
Assiste razão aos pareceres. O ato relativo à servidora Jane Ceres Tolentino da Silva encontra-se em
condições de ser registrado. Contudo, diferente é a situação dos atos relativos aos servidores Irene
Giraldes Delaix e Elio Cheles, que não preencheram os requisitos do art. 193 da Lei n.º 8.112/1990.
Já a ilegalidade do ato relativo à servidora Terezinha Ramos de Alencar decorreria da percepção
cumulativa de “quintos” com a GRG, o que violaria o § 2º do art. 193 da Lei n.º 8.112/1990,
irregularidade essa também observada nos atos de Irene Giraldes Delaix e Elio Cheles. Contudo, não se
sabe se os “quintos” incorporados por Terezinha de Alencar decorrem da Lei n.º 6.732/1979 ou da Lei n.º
8.911/1994, uma vez que a servidora havia desempenhado função/encargo por mais de dez anos sob a
vigência da Lei n.º 6.732/1979. Assim sendo, entendo de prudência destacar esse ato e realizar diligência
junto ao STJ para verificar o fundamento legal da incorporação dos “quintos” que constam no ato
concessório.
Por fim, entendo configurada a hipótese de aplicação do Enunciado n.º 106 da Súmula de
Jurisprudência desta Corte para dispensar a devolução dos valores indevidamente percebidos pelos
servidores cujos atos estão sendo considerados ilegais.
Diante do exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta
2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de julho de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.094/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº 015.350/1995-9
2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria.
3. Interessados: Irene Giraldes Delaix, Elio Cheles, Jane Ceres Tolentino da Silva e Terezinha
Ramos de Alencar
4. Órgão: Superior Tribunal de Justiça
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro no inciso II do
art. 39 da Lei n.º 8.443/92 e art. 262 do Regimento Interno em:
9.1. considerar legal a concessão de aposentadoria a Jane Ceres Tolentino da Silva e determinar o
registro do ato de fls. 5/6;
9.2. considerar ilegais as concessões em favor de Irene Giraldes Delaix e Elio Cheles e negar
registro aos atos de fls. 1/2 e 3/4, com dispensa de devolução das quantias indevidamente recebidas, nos
termos do Enunciado n° 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte;
9.3. determinar ao Superior Tribunal de Justiça que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal no prazo de quinze dias,
contados da ciência deste Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, nos termos do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal; e
9.3.2. dê ciência aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual
interposição de recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
notificação, em caso de desprovimento;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que:
9.4.1. proceda ao acompanhamento da determinação contida no subitem 9.3 e represente ao
Tribunal, caso necessário;
9.4.2. destaque o ato de fls. 7/8 para formar processo apartado e diligencie ao Superior Tribunal de
Justiça com vistas a obter o fundamento legal dos “quintos” constantes naquele documento.
10. Ata nº 24/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/7/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Benjamin Zymler (Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
GRUPO I - CLASSE V - 2ª CÂMARA
TC-004.177/1996-7
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Ministério da Integração Regional/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Interessados: Maria de Lourdes Gonçalves Ramos e Juarez de Albuquerque Schneider.
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Alteração de aposentadoria. Destaque do ato relativo ao servidor cuja concessão inicial
fora considerada ilegal. Legalidade dos demais atos, uma vez que os servidores preencheram os requisitos
para a percepção de "quintos" e da vantagem "opção". Registro.
Trata o presente processo de alteração de aposentadoria dos servidores do Ministério da Integração
Regional Maria de Lourdes Gonçalves Ramos, Rubens Coelho de Mello e Juarez de Albuquerque
Schneider, todos com vigência em 12.7.1994. Todas as alterações tiveram por objeto a inclusão das
parcelas "opção" e "quintos", concedidos com base na Lei n.º 8.911/1994.
O Controle Interno manifestou-se pela legalidade de todas as concessões.
Após analisar o mapa de tempo de função dos servidores, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal
(Sefip) propôs fossem consideradas legais as concessões em favor de Maria de Lourdes Gonçalves Ramos
e Juarez de Albuquerque Schneider, por terem preenchido os requisitos do art. 193 da Lei n.º 8.112/1990
até 18.1.1995. No que concerne ao ato de interesse do Sr.Rubens Coelho de Mello, a instrução de fls.
25/26 entendeu que restou prejudicado seu exame, uma vez que a concessão inicial de aposentadoria fora
julgada ilegal por esta Corte. Não obstante, a unidade técnica propôs fosse o ato de fls. 3/4 fosse
considerado ilegal.
O Ministério Público manifestou sua anuência à fl. 26-v.
Em despacho de fl. 27, determinei fosse destacado o ato relativo ao Sr. Rubens Coelho de Mello.
Entendi, naquela assentada, que a alteração de aposentadoria desse inativo não deveria ser de pronto
considerada ilegal. Deveria, sim, por uma questão de lógica processual, aguardar novo julgamento do ato
de concessão inicial. Mesmo porque o ato de alteração submetido a este Tribunal não continha a parcela
"PCCS", motivo da apreciação pela ilegalidade da concessão inicial.
Cumprido o despacho saneador, a Sefip encaminhou os autos a este Relator.
Inicialmente, a Unidade Técnica diligenciou a origem para que fossem recalculados os valores das
parcelas.
É o Relatório.
VOTO
Saneado o processo, acolho os pareceres formulados, uma vez que os inativos Maria de Lourdes
Gonçalves Ramos e Juarez de Albuquerque Schneider preencheram os requisitos do art. 193 da Lei n.º
8.112/1990 até 18.1.1995.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto a esta Segunda
Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de julho de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.095/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-004.177/1996-7
2. Grupo I - Classe V – Aposentadoria.
3. Interessados: Maria de Lourdes Gonçalves Ramos e Juarez de Albuquerque Schneider
4. Órgão: Ministério da Integração Regional/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de aposentadoria, ACORDAM os Ministros
do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro no inciso II do art. 39 da
Lei nº 8.443/92 e no art. 259 do Regimento Interno deste Tribunal, em considerar legais as alterações de
aposentadoria dos inativos Maria de Lourdes Gonçalves Ramos e Juarez de Albuquerque Schneider e
determinar o registro dos atos de fls. 1/2 e 5/6.
10. Ata nº 24/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/7/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Benjamin Zymler (Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
GRUPO I - CLASSE V - 2ª CÂMARA
TC-010.298/2001-9
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Interessados: Luzia Aurenita Galvão Cavalcanti Borba, Joaquim Belarmino Silva Neto e Maria de
Lourdes Vanderley de Farias Cabral Freitas
Sumário: Alterações de aposentadoria para inclusão da vantagem “opção” sem que os servidores
tivessem implementado os requisitos do art. 193 da Lei n.º 8.112/1990 até 18.1.1995. Ilegalidade.
Negativa de registro. Aplicação do Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte.
Determinações.
Trata-se de processo de alteração de aposentadoria para inclusão das vantagens “quintos”, com base
na Lei n.º 8.911/1994, e “opção” nos atos relativos aos servidores:
a) Luzia Aurenita Galvão Cavalcanti Borba, com vigência em 25.11.1998;
b) Joaquim Belarmino Silva Neto, com vigência em 17.2.1998;
c) Maria de Lourdes Vanderley de Farias Cabral Freitas, com vigência em 14.11.1998.
O Controle Interno manifestou-se pela ilegalidade das concessões.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) propôs fossem consideradas ilegais as alterações de
aposentadoria de Joaquim Belarmino Silva Neto e Maria de Lourdes Vanderley de Farias Cabral Freitas,
uma vez que esses servidores passaram a receber a parcela “opção” calculada com base em remuneração
de cargo/função exercido por período inferior a dois anos. A alteração da aposentadoria da Sra. Luzia
Aurenita Galvão Cavalcanti Borba foi considerada irregular porque a servidora não havia completado
tempo para aposentadoria voluntária em 18.1.1995 (fls. 25/26).
O representante do Ministério Público acolheu a proposta formulada pela unidade técnica em
relação às aposentadorias dos servidores Joaquim Belarmino Silva Neto e Maria de Lourdes Vanderley de
Farias Cabral Freitas (fl. 27). Contudo, propôs o sobrestamento do julgamento do ato de interesse da Sra.
Luzia Aurenita Galvão Cavalcanti Borba, até o julgamento dos recursos interpostos contra a Decisão n.º
844/2001-Plenário. Caso não acolhida a proposta de sobrestamento, o douto parquet propunha a
ilegalidade do ato de fls. 1/4.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, observo que o pode ser dado prosseguimento ao presente processo, uma vez
prolatado o Acórdão n.º 589/2005-Plenário.
Nenhum dos servidores implementou os requisitos do art. 193 da Lei n.º 8.112/1990 até 18.1.1995.
O Sr. Joaquim Belarmino Silva Neto possuía apenas 1.778 dias (4 anos, 10 meses e 18 dias) de exercício
de cargo/função de confiança até 18.1.1995. A Sra. Luzia Aurenita Galvão Cavalcanti Borba somente
exerceu função de confiança após 18.1.1995. A Sra. Maria de Lourdes Vanderley de Farias Cabral Freitas
não exerceu a FC 4 pelo período mínimo de dois anos. Assim sendo, os atos em exame devem ser
considerados ilegais, na forma proposta nos pareceres.
No que se refere aos valores indevidamente recebidos pela inativa, proponho a aplicação do
Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte.
Diante do exposto, acolho os pareceres e VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora
submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de julho de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.096/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº 010.298/2001-9
2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria.
3. Interessados: Luzia Aurenita Galvão Cavalcanti Borba, Joaquim Belarmino Silva Neto e Maria
de Lourdes Vanderley de Farias Cabral Freitas
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro no inciso II do
art. 39 da Lei nº 8.443/92 e art. 262 do Regimento Interno em:
9.1. considerar ilegais as alterações de aposentadoria em favor dos servidores Luzia Aurenita
Galvão Cavalcanti Borba, Joaquim Belarmino Silva Neto e Maria de Lourdes Vanderley de Farias Cabral
Freitas e negar registro aos atos de fls. 1/12, com dispensa de devolução das quantias indevidamente
recebidas, nos termos do Enunciado n° 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região que:
9.2.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais no prazo de quinze dias,
contados da ciência deste Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, nos termos do art. 71, inciso IX, da Constituição Federal; e
9.2.2. dê ciência aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual
interposição de recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
notificação, em caso de desprovimento;
9.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que proceda ao acompanhamento da
determinação contida no subitem 9.2 e represente ao Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 24/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/7/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Benjamin Zymler (Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
GRUPO I - CLASSE V - 2ª CÂMARA
TC-010.097/2002-9
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
Interessado: Valério Kloss
Sumário: Alteração de aposentadoria. Ilegalidade do ato que inclui a parcela “opção” sem que o
servidor tivesse preenchido os requisitos do art. 193 da Lei n.º 8.112/1990. Negativa de registro.
Aplicação do Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte. Legalidade da alteração para
retificar a proporção dos “décimos”. Registro.
Trata-se de processo de alteração de aposentadoria do servidor Valério Kloss para inclusão da
parcela “opção” (ato de fls. 1/5) e para retificação do número de parcelas de “décimos” (ato de fls. 6/10).
Ambos os atos têm vigência em 4.6.1996. O Controle Interno manifestou-se pela legalidade das
alterações.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) propôs às fls. 16/17 fosse considerado ilegal o ato
de fls. 1/5, uma vez que o servidor não havia satisfeito os requisitos temporais do art. 180 da Lei n.º
1.711/1952 ou do art. 193 da Lei n.º 8.112/1990. O ato de fls. 6/10, que retificou as parcelas de “décimos”
incorporadas de 7/10 para 8/10, mereceu parecer pela legalidade, pois o servidor exerceu o DAS 3 por
oito anos (na verdade, quatro anos).
O Ministério Público endossou a proposta da unidade técnica (fl. 17-v).
É o relatório.
VOTO
Assiste razão aos pareceres no que respeita ao ato de fls. 1/5. Segundo os dados constantes dos
autos, o interessado não exerceu cargo/função de confiança por cinco anos ininterruptos até 18.1.1993,
véspera da revogação do art. 193 da Lei n.º 8.112/1990. Portanto, ilegal a concessão da vantagem
“opção”.
Quanto ao ato de fls. 6/10, observo que, de acordo com as informações de fl. 5, o interessado teria
exercido cargo em comissão por apenas 1.444 dias (3 anos, 11 meses e 19 dias), entre 1992 e 1996.
Contudo, consta, à fl. 10, mais dois períodos no ano de 1991, no total de 29 dias. Portanto, comprovado
que o interessado exerceu o cargo DAS 3 por mais de 4 anos, razão pela qual faz jus a 4/5 ou 8/10, como
consta do ato de fls. 6/10.
Considerando que a parcela “opção” não é mencionada no ato de fls. 6/10, julgo desnecessário
proceder a determinação para sustação de pagamento.
Por fim, considerada a boa-fé do interessado, proponho a aplicação do Enunciado n.º 106 da
Súmula de Jurisprudência desta Corte.
Diante do exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta
2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de julho de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.097/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº 010.097/2002-9
2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria.
3. Interessado: Valério Kloss
4. Órgão: Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro no inciso II do
art. 39 da Lei nº 8.443/92 e art. 262 do Regimento Interno em:
9.1. considerar ilegal a alteração de aposentadoria de fls. 1/5 em favor de Valério Kloss e negar
registro a esse ato;
9.2. dispensar, com fulcro no Enunciado n° 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte, a
devolução das quantias indevidamente recebidas com base no ato a que se refere o subitem anterior;
9.3. determinar ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República que dê ciência
ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos
não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de
desprovimento;
9.4. considerar legal a alteração de fls. 6/10 em favor de Valério Kloss e determinar o registro desse
ato.
10. Ata nº 24/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/7/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Benjamin Zymler (Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
GRUPO II - CLASSE V - 2ª CÂMARA
TC-008.784/2003-0
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Superior Tribunal de Justiça
Interessado: Amilton Souza Alencar
Sumário: Alteração de aposentadoria para inclusão das vantagens de “quintos” e “opção”. Não
preenchimento dos requisitos para a obtenção da vantagem até 18.1.1995. Ilegalidade. Negativa de
registro. Aplicação do Enunciado n.º 106.
Trata-se de processo de alteração de aposentadoria do inativo Amilton Souza Alencar para inclusão
das vantagens “quintos” e “opção”, relativo ao tempo de exercício de cargo em comissão/função de
confiança exercido na Fundação Hospitalar do Distrito Federal até 4.10.1988.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) propôs fosse a alteração considerada legal, não
obstante a própria instrução tenha asseverado que o servidor não havia completado tempo para
aposentadoria até 18.1.1995 (fls. 57).
O Ministério Público, de forma diversa, opinou pela ilegalidade da alteração.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão ao Ministério Público. Para poder carrear a parcela decorrente do exercício de cargo
em comissão, o interessado deveria ter implementado todos os requisitos até 18.1.1995, a saber: cinco
anos ininterruptos ou dez interpolados de exercício do cargo/função e tempo para aposentação.
Observo, ainda, que o órgão de origem fez menção à Decisão n.º 481/1997, de natureza
administrativa. É de ver, contudo, que essa decisão foi anulada pela Decisão n.º 844/2001-Plenário. Esta
decisão, por seu turno, foi essencialmente mantida pelo Acórdão n.º 589/2005-Plenário, ao menos no que
respeita à hipótese em tela, na qual a concessão ainda não havia sido apreciada por esta Corte.
Por fim, proponho a aplicação, por analogia, do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência
desta Corte.
Diante do exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta
2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de julho de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.098/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº 008.784/2003-0
2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria.
3. Interessado: Amilton Souza Alencar
4. Órgão: Superior Tribunal de Justiça
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro no inciso II do
art. 39 da Lei nº 8.443/92 e art. 262 do Regimento Interno em:
9.1. considerar ilegal a alteração de aposentadoria do Sr. Amilton Souza Alencar e negar registro ao
ato de fls. 1/5, com dispensa de devolução das quantias indevidamente recebidas, nos termos do
Enunciado n° 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte;
9.2. determinar ao Superior Tribunal de Justiça que:
9.2.1. suspenda o pagamento dos proventos do servidor, realizado com base no ato inquinado de
irregularidade, no prazo de quinze dias, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, nos termos do art. 71, inciso IX, da Constituição Federal;
9.2.2. dê ciência ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da eventual
interposição de recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
notificação, em caso de desprovimento;
9.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que proceda ao acompanhamento da
determinação contida no subitem 9.2 e represente ao Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 24/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/7/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Benjamin Zymler (Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
GRUPO I - CLASSE V - 2ª CÂMARA
TC-015.702/2003-4
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Superior Tribunal de Justiça.
Interessados: Estelita Teixeira Coelho da Silva e Francisco de Assis da Silva
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Aposentadorias. Acumulação de GRG com “quintos” da Lei n.º 8.911/1994.
Impossibilidade. Ilegalidade. Negativa de registro. Aplicação do Enunciado n.º 106 da Súmula de
Jurisprudência deste Tribunal. Determinações.
Trata-se de concessão de aposentadoria aos servidores Estelita Teixeira Coelho da Silva (vigência
em 8.4.1996), no cargo de Auxiliar Judiciário, e Francisco de Assis da Silva (vigência em 9.2.1996), no
cargo de Técnico Judiciário, com fundamento na Lei n.º 8.112/1990, art. 186, inciso III, alíneas “a” e “c”,
respectivamente. O Controle Interno manifestou-se pela legalidade das concessões.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) realizou diligência (fl. 5) para que o órgão de
origem informasse o fundamento legal para a incorporação dos “quintos” e pagamento da GRG. Em
resposta, foram encaminhados os documentos de fls. 6/8. No documento de fl. 7, a Secretária de Recursos
Humanos daquele Tribunal informou que, à época da concessão, não havia entendimento firmado por este
Tribunal de Contas sobre a impossibilidade de acumulação das vantagens “quintos” e GRG.
Em atendimento a nova diligência (fl. 10), foram juntados os documentos de fls. 11/22, que
evidenciam que a incorporação de “quintos” por parte dos servidores teve como fundamento a Lei n.º
8.911/1994.
A Sefip, em pareceres uniformes (fls. 23/24), propôs fossem considerados ilegais os atos de fls. 1/4
em razão do pagamento cumulativo de GRG com “quintos”, a despeito da consideração do órgão de
origem no sentido de que o Tribunal de Contas da União somente firmou entendimento sobre essa
impossibilidade em 1997, por meio da Decisão n.º 565 - Plenário.
O Ministério Público junto ao TCU manifestou sua anuência à fl. 25.
É o Relatório.
VOTO
Assiste razão aos pareceres. O pagamento cumulativo de GRG com “quintos” viola o art. 193 da
Lei n.º 8.112/1990.
O fato de o Tribunal somente ter firmado entendimento em 1997 não implica a legalidade
automática dos atos publicados antes daquele momento.
Por fim, proponho seja dispensada a devolução das quantias indevidamente recebidas, com base no
Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta
Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de julho de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.099/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 015.702/2003-4
2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria.
3. Interessados: Estelita Teixeira Coelho da Silva e Francisco de Assis da Silva
4. Órgão: Superior Tribunal de Justiça.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de aposentadoria, ACORDAM os Ministros
do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro no inciso II do art. 39 da
Lei nº 8.443/92 c/c o inciso II do art. 259 do Regimento Interno deste Tribunal, em:
9.1. considerar ilegais as concessões em favor de Estelita Teixeira Coelho da Silva e Francisco de
Assis da Silva e negar registro aos atos de fls. 3/4 e 1/2;
9.2. aplicar o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte para dispensar a
devolução das quantias indevidamente recebidas;
9.3. determinar ao Superior Tribunal de Justiça que:
9.3.1. suspenda o pagamento dos proventos dos servidores, realizados com base nos atos inquinados
de irregularidade, no prazo de quinze dias, contados da ciência deste Acórdão, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do inciso IX do art. 71 da
Constituição Federal; e
9.3.2. dê ciência aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual
interposição de recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
notificação, em caso de desprovimento;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que proceda ao acompanhamento da
determinação constante do subitem 9.3 e que represente ao Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 24/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/7/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Benjamin Zymler (Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
GRUPO I - CLASSE V - 2ª CÂMARA
TC-019.679/2003-2
Natureza: Aposentadoria.
Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Interessado: Antônio Rezende e Cleide Luzia Coelho Rehusch
Sumário: Concessão de aposentadoria. Legalidade e registro de um dos atos. Acumulação de
“quintos” da Lei n.º 8.911/1994 e FG. Impossibilidade. Ilegalidade. Negativa de registro. Aplicação do
Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte. Determinações.
Trata-se de processo de concessão de aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao
tempo de serviço (alínea “c” do inciso III do art. 186 da Lei n.º 8.112/1990) aos servidores Antônio
Rezende (vigência a contar de 25.4.1994), no cargo de Técnico de nível médio, e Cleide Luzia Coelho
Rehusch (vigência a contar de 27.5.1996), no cargo de Técnico em assuntos educacionais.
O Controle Interno manifestou-se pela legalidade das concessões.
Após analise do tempo de exercício de função/cargo em comissão, a Secretaria de Fiscalização de
Pessoal (Sefip) propôs fosse considerada legal a concessão em favor de Antônio Rezende. Já o ato de
interesse de Cleide Luzia Coelho Rehusch mereceu proposta de ilegalidade, em razão da acumulação de
“quintos” da Lei n.º 8.911/1994 com FG-1 (fls. 8/9).
O representante do Ministério Público acolheu a proposta formulada pela unidade técnica à fl. 9-v.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Antônio Rezende preencheu todos os requisitos para a percepção da parcela “opção”, derivada
do exercício de cargo em comissão. Assim sendo, legal o ato de fls. 2/3. Já a acumulação, por parte da
Sra. Cleide Luzia Coelho Rehusch, de “quintos” com a retribuição FG-1 viola o art. 193 da Lei n.º
8.112/1990. Por conseguinte ilegal o ato de fls. 4/5.
No que se refere aos valores indevidamente recebidos pela inativa, proponho a aplicação do
Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte.
Diante do exposto, acolho os pareceres e VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora
submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de julho de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.100/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº 019.679/2003-2
2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria.
3. Interessados: Antônio Rezende e Cleide Luzia Coelho Rehusch
4. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro no inciso II do
art. 39 da Lei nº 8.443/92 e art. 262 do Regimento Interno em:
9.1. considerar legal a concessão de aposentadoria em favor de Antônio Rezende e determinar o
registro do ato de fls. 2/3;
9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria à servidora Cleide Luzia Coelho Rehusch e
negar registro aos atos de fls. 4/5, com dispensa de devolução das quantias indevidamente recebidas, nos
termos do Enunciado n° 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte;
9.3. determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal no prazo de quinze dias,
contados da ciência deste Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, nos termos do art. 71, inciso IX, da Constituição Federal; e
9.3.2. dê ciência aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual
interposição de recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
notificação, em caso de desprovimento;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que proceda ao acompanhamento da
determinação contida no subitem 9.3 e represente ao Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 24/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/7/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Benjamin Zymler (Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
GRUPO I - CLASSE V - 2ª CÂMARA
TC-019.686/2003-7
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Superior Tribunal de Justiça
Interessados: Adinil Marques de Souza Ramos, Antônio Carlos Braga de Araújo, Benita Martins,
Geny Bárbara do Carmo Lima, Iracema Silvestre de Araújo Lehm, Jeferson Simas de Oliveira, José
Lucindo, Maria José Sousa Lima, Marlene Campos de Queiroz e Noel Carvalho de Andrade Filho.
Sumário: Concessão e alteração de aposentadoria. Legalidade das concessões dos servidores que
implementaram os requisitos do art. 193 da Lei n.º 8.112/1990 e o tempo para aposentadoria até
18.1.1995. Ilegalidade do ato do qual consta o pagamento da parcela “opção” sem que o interessado tenha
implementado os requisitos para a aposentação até 18.1.1995. Negativa de registro. Aplicação do
Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte. Determinações.
Trata-se de processo de concessão de aposentadoria voluntária aos seguintes servidores do Superior
Tribunal de Justiça:
a) Adinil Marques de Souza Ramos, aposentado no cargo de Técnico Judiciário com fundamento na
alínea “a” do inciso III do art. 186 da Lei n.º 8.112/1990 e com vigência em 24.11.1994;
b) Antônio Carlos Braga de Araújo, aposentado no cargo de Inspetor de Segurança Judiciária com
fundamento na alínea “c” do inciso III do art. 186 da Lei n.º 8.112/1990 e com vigência em 14.8.1996;
c) Benita Martins, aposentada no cargo de Técnico Judiciário com fundamento na alínea “c” do
inciso III do art. 186 da Lei n.º 8.112/1990 e com vigência em 26.3.1996;
d) Geny Bárbara do Carmo Lima, aposentada no cargo de Técnico Judiciário com fundamento na
alínea “c” do inciso III do art. 186 da Lei n.º 8.112/1990 e com vigência em 26.3.1996;
e) Iracema Silvestre de Araújo Lehm, aposentada no cargo de Técnico Judiciário com fundamento
na alínea “c” do inciso III do art. 186 da Lei n.º 8.112/1990 e com vigência em 31.1.1996;
f) Jeferson Simas de Oliveira, aposentado no cargo de Técnico Judiciário com fundamento na alínea
“c” do inciso III do art. 186 da Lei n.º 8.112/1990 e com vigência em 11.10.1995;
g) José Lucindo, aposentado no cargo de Inspetor de Segurança Judiciária com fundamento na
alínea “a” do inciso III do art. 186 da Lei n.º 8.112/1990 e com vigência em 5.2.1996;
h) Maria José Sousa Lima, aposentada no cargo de Técnico Judiciário com fundamento na alínea
“c” do inciso III do art. 186 da Lei n.º 8.112/1990 e com vigência em 18.9.1995;
i) Noel Carvalho de Andrade Filho, aposentado no cargo de Técnico Judiciário com fundamento na
alínea “c” do inciso III do art. 186 da Lei n.º 8.112/1990 e com vigência em 9.7.1996.
Consta dos autos também o ato de alteração de aposentadoria da Sra. Marlene Campos de Queiroz
(fls. 13/14) para inclusão da vantagem denominada “quintos” concedida com base na Lei n.º 8.911/1994.
O Controle Interno manifestou-se pela legalidade das concessões.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) propôs fossem consideradas legais as concessões em
apreço, exceto aquela de interesse do servidor Antônio Carlos Braga de Araújo (fls. 65/66). Segundo a
Sefip, o inativo não faz jus à vantagem denominada “opção” constante do ato de fls. 3/4 por não ter
implementado os requisitos para aposentação até 18.1.1995.
O representante do Ministério Público acolheu a proposta formulada pela unidade técnica à fl. 66-v.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão aos pareceres. Os documentos encaminhados pelo Superior Tribunal de Justiça
revelam que todos os servidores haviam exercido cargo/função de confiança por mais de cinco anos
ininterruptos ou dez interpolados até 18.1.1995. Porém, o servidor Antônio Carlos Braga de Araújo não
havia implementado o tempo de serviço para aposentação até aquela data. Portanto, não possui direito
adquirido à percepção da vantagem de que cuida o art. 193 da Lei n.º 8.112/1990, revogado pela Medida
Provisória n.º 831/1995.
Assim sendo, acompanho os pareceres, sem embargo de propor a dispensa do recolhimento dos
valores indevidamente recebidos pelos inativos, na forma do Enunciado n.º 106 da Súmula de
Jurisprudência desta Corte.
Diante do exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta
2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de julho de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.101/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº 019.686/2003-7
2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria.
3. Interessados: Adinil Marques de Souza Ramos, Antônio Carlos Braga de Araújo, Benita Martins,
Geny Bárbara do Carmo Lima, Iracema Silvestre de Araújo Lehm, Jeferson Simas de Oliveira, José
Lucindo, Maria José Sousa Lima, Marlene Campos de Queiroz e Noel Carvalho de Andrade Filho.
4. Órgão: Superior Tribunal de Justiça
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro no inciso II do
art. 39 da Lei nº 8.443/92 e art. 262 do Regimento Interno em:
9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria em favor de Adinil Marques de Souza Ramos,
Benita Martins, Geny Bárbara do Carmo Lima, Iracema Silvestre de Araújo Lehm, Jeferson Simas de
Oliveira, José Lucindo, Maria José Sousa Lima e Noel Carvalho de Andrade Filho e determinar o registro
dos atos de fls. 2/2-v, 5/12 e 15/15-v;
9.2. considerar legal a alteração de aposentadoria em favor de Marlene Campos de Queiroz e
determinar o registro do ato de fls. 13/14;
9.3. considerar ilegal a concessão de aposentadoria ao servidor Antônio Carlos Braga de Araújo e
negar registro ao ato de fls. 3/4, com dispensa de devolução das quantias indevidamente recebidas, nos
termos do Enunciado n° 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte;
9.4. determinar ao Superior Tribunal de Justiça que:
9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal no prazo de quinze dias,
contados da ciência deste Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, nos termos do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal;
9.4.2. dê ciência aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual
interposição de recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
notificação, em caso de desprovimento;
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que proceda ao acompanhamento da
determinação contida no subitem 9.4 e represente ao Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 24/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/7/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Benjamin Zymler (Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
GRUPO II - CLASSE V - 2ª CÂMARA
TC-007.156/2004-6
Natureza: Aposentadoria.
Entidade: Fundação Joaquim Nabuco
Interessados: Louise Maria Goldstein da Silva Campos, Montgomery Guedes da Silva Campos,
Neide Maria de Luna, Rosa Maria Rodrigues Tavares Rabelo, Sílvia Albuquerque da Carvalheira e
Veleda Christina Lucena de Albuquerque.
Sumário: Concessão de aposentadoria. Legalidade e registro de um dos atos. Ilegalidade dos atos
dos quais constam o pagamento da parcela “opção” sem que os interessados tenham implementado os
requisitos do art. 193 da Lei n.º 8.112/1990 ou para a aposentação até 18.1.1995. Negativa de registro.
Aplicação do Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte. Determinações.
Trata-se de processo de concessão de aposentadoria voluntária aos seguintes servidores da
Fundação Joaquim Nabuco, todos com parecer do Controle Interno pela ilegalidade:
a) Louise Maria Goldstein da Silva Campos, aposentada no cargo de Analista em Ciência e
Tecnologia Pleno 2 com fundamento na alínea “c” do inciso III do art. 186 da Lei n.º 8.112/1990 e com
vigência em 18.11.1997;
b) Montgomery Guedes da Silva Campos, aposentado no cargo de Assistência em Ciência e
Tecnologia 3 com fundamento na alínea “c” do inciso III do art. 186 da Lei n.º 8.112/1990 e com vigência
em 30.10.1997;
c) Neide Maria de Luna, de Analista em Ciência e Tecnologia Sênior com fundamento na alínea “c”
do inciso III do art. 186 da Lei n.º 8.112/1990 e com vigência em 24.11.1997
d) Rosa Maria Rodrigues Tavares Rabelo, aposentada no cargo de Assistência em Ciência e
Tecnologia 3 com fundamento na alínea “c” do inciso III do art. 186 da Lei n.º 8.112/1990 e com vigência
em 17.11.1997;
e) Sílvia Albuquerque da Carvalheira, aposentada no cargo de Assistência em Ciência e Tecnologia
3 com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 186 da Lei n.º 8.112/1990 e com vigência em
19.6.1996;
f) Veleda Christina Lucena de Albuquerque, aposentada no cargo de Pesquisador Titular com
fundamento na alínea “c” do inciso III do art. 186 da Lei n.º 8.112/1990 e com vigência em 21.2.1996.
Posteriormente, o Controle Interno retificou seu posicionamento no tocante aos atos das servidoras
Neide Maria de Luna e Sílvia Albuquerque da Carvalheira, ante o teor do Acórdão n.º 1620/2003Plenário.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) propôs fossem consideradas ilegais as concessões
em favor de Louise Maria Goldstein da Silva Campos, Montgomery Guedes da Silva Campos, Rosa
Maria Rodrigues Tavares Rabelo e Veleda Christina Lucena de Albuquerque, uma vez não observados os
requisitos do art. 193 da Lei n.º 8.112/1990 e do Acórdão n.º 1620/2003-Plenário (fls. 44/45). Já os atos
de interesse das servidoras Neide Maria de Luna e Sílvia Albuquerque da Carvalheira mereceram
proposta de legalidade.
O representante do Ministério Público acolheu a proposta formulada pela unidade técnica à fl. 45-v.
É o relatório.
VOTO
Observo que a Sra. Louise Siqueira exerceu cargo em comissão por mais de dez anos até 18.1.1995.
Todavia, não implementou os requisitos de aposentadoria até aquela data. Essa também é a situação do
Sr. Montgomery Campos. Já as Sras. Rosa Maria Rabelo e Veleda Albuquerque não possuíam o tempo de
exercício de cargo/função de confiança e nem o tempo para aposentadoria voluntária. Assim sendo,
assiste razão aos pareceres quanto à ilegalidade dos respectivos atos.
Também acompanho os pareceres exarados no que respeita à legalidade da concessão de interesse
da Sra. Sílvia Carvalheira, haja vista que a interessada havia implementado os requisitos para aposentação
em 18.1.1995, quando possuía mais de trinta anos de serviço, bem assim o tempo de exercício de cargo
em comissão (mais de cinco anos ininterruptos).
Contudo, devo dissentir das proposta de legalidade pertinentes ao ato de interesse da servidora
Neide Maria de Luna. De fato, a servidora possuía mais de 26 anos de tempo de serviço em 18.1.1995,
mas só havia exercido cargo em comissão por 1650 dias interpolados, ou 4 anos, 6 meses e 10 dias.
Portanto, restaram não-atendidos os requisitos do revogado art. 193 da Lei n.º 8.112/1990.
No que se refere aos valores indevidamente recebidos pelos inativos, proponho a aplicação do
Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte.
Diante do exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta
2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de julho de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.102/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº 007.156/2004-6
2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria.
3. Interessados: Louise Maria Goldstein da Silva Campos, Montgomery Guedes da Silva Campos,
Neide Maria de Luna, Rosa Maria Rodrigues Tavares Rabelo, Sílvia Albuquerque da Carvalheira e
Veleda Christina Lucena de Albuquerque
4. Entidade: Fundação Joaquim Nabuco
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro no inciso II do
art. 39 da Lei nº 8.443/92 e art. 262 do Regimento Interno em:
9.1. considerar legal a concessão de aposentadoria em favor de Sílvia Albuquerque da Carvalheira e
determinar o registro do ato de fls. 22/26;
9.2. considerar ilegais as concessões de aposentadoria aos servidores Louise Maria Goldstein da
Silva Campos, Montgomery Guedes da Silva Campos, Neide Maria de Luna, Rosa Maria Rodrigues
Tavares Rabelo e Veleda Christina Lucena de Albuquerque e negar registro aos atos de fls. 2/6, 7/11,
12/16, 17/21, 27/31, com dispensa de devolução das quantias indevidamente recebidas, nos termos do
Enunciado n° 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte;
9.3. determinar à Fundação Joaquim Nabuco que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais no prazo de quinze dias,
contados da ciência deste Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, nos termos do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal;
9.3.2. dê ciência aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual
interposição de recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
notificação, em caso de desprovimento;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que proceda ao acompanhamento da
determinação contida no subitem 9.3 e represente ao Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 24/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/7/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Benjamin Zymler (Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
GRUPO I - CLASSE V - 2ª CÂMARA
TC-007.412/2004-8
Natureza: Aposentadoria.
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão
Interessado: Bianor Baldez.
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Alteração de aposentadoria. Inicial considerada ilegal em razão de cômputo de tempo de
serviço obtido por meio de justificação judicial. Alteração proposta que mantém o mesmo vício
observado na inicial. Ilegalidade. Negativa de registro.
Trata o presente processo de alteração de aposentadoria do servidor do Centro Federal de Educação
Tecnológica do Maranhão (CEFET/MA) Bianor Baldez, para alteração de tempo de serviço com base no
qual foi concedida a aposentação. A alteração teria vigência em 27.10.1989.
O Controle Interno manifestou-se pela ilegalidade, em razão da concessão do percentual de 28,86%
por meio de decisão judicial liminar e da averbação de tempo de serviço por meio de justificação judicial.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip), em instrução de fl. 56, observou que a concessão
inicial foi considerada ilegal em razão do cômputo do tempo de 7 anos, 10 meses e 7 dias obtido por meio
de justificação judicial. Por esse motivo, propôs fosse considerada ilegal a alteração em exame.
O Ministério Público acompanhou o parecer da unidade técnica (fl. 56-v).
É o Relatório.
VOTO
Tendo em vista que a concessão inicial foi considerada ilegal em razão do cômputo do tempo obtido
por meio de justificação judicial, não há razão para alterar o entendimento anterior. A justificação judicial
é processo voluntário ou não contencioso, sem contraditório e, por isso, não produz efeitos contra
terceiros. Assim, para que fosse possível computar aquele tempo de serviço, necessário seria a juntada de
outros elementos que permitissem a formação de juízo acerca do tempo de serviço pleiteado, bem como
da certidão do órgão entidade competente (Instituto Nacional do Seguro Social ou o órgão no qual o
servidor eventualmente laborou).
Registro, por fim, que o CEFET/MA expediu novo ato de concessão inicial, sem a contagem do
tempo ao qual se refere a justificação judicial. Por esse motivo, deixo de propor determinação.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto a esta Segunda
Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 5 de julho de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.103/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-007.412/2004-8
2. Grupo I - Classe V – Aposentadoria.
3. Interessado: Bianor Baldez
4. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de aposentadoria, ACORDAM os Ministros
do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro no inciso II do art. 39 da
Lei nº 8.443/92 e no art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, em:
9.1. considerar ilegal a alteração de aposentadoria do inativo Bianor Baldez e negar registro ao ato
de fls. 1/4;
9.2. determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão que dê ciência ao
interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos não o
exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento;
10. Ata nº 24/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 5/7/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Benjamin Zymler (Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
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SEGUNDA CÂMARA - Tribunal de Contas da União