Direito Falimentar Arrecadação DIREITO FALIMENTAR ARRECADAÇÃO Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso; É ato processual de constrição judicial, por meio do qual o administrador toma posse, em nome da massa falida de bens e documentos do falido, permitindo a execução coletiva. Situações diversas : arrecadação de bens e de documentos; avaliação de bens e custódia de bens e de documentos. Com a publicação da sentença falimentar tem-se a constituição da massa falida. Constrição judicial – sobre a totalidade de bens (coisas e direitos) arrecadados para a satisfação do passivo. Há uma intervenção judicial na titularidade, administração e disponibilidade do patrimônio ativo do falido. DIREITO FALIMENTAR ARRECADAÇÃO Intervenção estatal sobre o patrimônio do falido – meios para a preservação da empresa com a conservação e a otimização da utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos. A arrecadação irá verificar a existência de condições jurídicas e, principalmente econômicas para a preservação da empresa, no todo ou em parte ou partes (alienação judicial – art. 140 e ss da LF). DIREITO FALIMENTAR ARRECADAÇÃO Intervenção: Empresário Individual – na titularidade, administração e disposição de seu patrimônio econômico ativo, ou seja o controle das relações jurídicas em qualidade ativa(faculdades) ou passiva (obrigações). O administrador deve arrecadar todos os bens de propriedade do empresário individual, inclusive os que se achem na posse de terceiros. Não se confunde com a interdição – mantém patrimônio moral (direitos da personalidade). Limitação aos atos civis com efeito patrimonial. DIREITO FALIMENTAR Intervenção: Sociedade empresária – intervenção mais ampla sobre a pessoa jurídica, mais do que o patrimônio. A pessoa jurídica tem sua existência e seu patrimônio assumidos pelo Judiciário – administrador Judicial responsável pela gestão. O patrimônio moral fica submetido ao administrador judicial. Falência de sociedade empresária (limitada ou anônima) – os bens arrecadados são exclusivamente da sociedade, não se arrecada os bens dos sóSociedade limitada cios. – capital social não integralizado / ação de integralização – execução de sentença. Sem saldo patrimonial positivo – extinção da pessoa jurídica. DIREITO FALIMENTAR ARRECADAÇÃO E CUSTÓDIA DOS BENS Art. 108. Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias. § 1o Os bens arrecadados ficarão sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens. § 2o O falido poderá acompanhar a arrecadação e a avaliação. § 3o O produto dos bens penhorados ou por outra forma apreendidos entrará para a massa, cumprindo ao juiz deprecar, a requerimento do administrador judicial, às autoridades competentes, determinando sua entrega. § 4o Não serão arrecadados os bens absolutamente impenhoráveis. § 5o Ainda que haja avaliação em bloco, o bem objeto de garantia real será também avaliado separadamente, para os fins do § 1o do art. 83 desta Lei. DIREITO FALIMENTAR ARRECADAÇÃO Primeira obrigação do administrador judicial. Da arrecadação decorre a custódia (obrigação legal acessória) – dever de guardar e bem guardar os bens. Demora – configuração de ato ilícito – responsabilização do administrador. Lacre do Estabelecimento Art. 109. O estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores. Determinação do lacre – não é necessariamente um provimento jurisdicional; pode decorrer de ato do administrador judicial. Pode ter por objeto um, alguns ou todos os estabelecimentos. Momento processual – qualquer tempo até após o fim da arrecadação, basta verificar as condições para tanto. DIREITO FALIMENTAR ARRECADAÇÃO Permite a execução coletiva: 1. Apuração do ativo e do passivo; 2. Realização do ativo e; 3. Satisfação do passivo (que for possível). Arrecadação – imissão de posse dos itens do ativo do falido. Se faz para: assegurar a preservação do bens e interesses do credores; permitir sua avaliação; otimizar os procedimentos de realização do ativo. DIREITO FALIMENTAR Não apenas os bens de titularidade e propriedade do falido são arrecadados, mas também os bens que estavam em sua posse legítima, embora pertencentes a terceiros. Ex. será arrecadado a coisa móvel ou imóvel locado pelo falido o que implicará a decisão sobre a manutenção ou não da relação contratual. Arrecada também os bens que estão sob a posse indireta do falido – bens que estão na posse direta de outrem. É o primeiro passo para extinguir a relação jurídica que beneficia terceiro. (aluguel, comodato etc.) DIREITO FALIMENTAR Decretação da falência suspende o direito de retenção Art. 116. A decretação da falência suspende: I – o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial; II – o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida. Salvo, as situações que a lei prevê o direito de retenção, ex. locatário goza o direito de retenção enquanto não for ressarcido de perdas e danos – pede o bem antes do vencimento do prazo do contrato. DIREITO FALIMENTAR CUSTÓDIA DE BENS Art. 112. Os bens arrecadados poderão ser removidos, desde que haja necessidade de sua melhor guarda e conservação, hipótese em que permanecerão em depósito sob responsabilidade do administrador judicial, mediante compromisso. VENDA ANTECIPADA DOS BENS Art. 113. Os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, poderão ser vendidos antecipadamente, após a arrecadação e a avaliação, mediante autorização judicial, ouvidos o Comitê e o falido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Não estabelece procedimento específico para a venda, poderá ser uma venda sumária (art. 111) ou ordinária (art. 142) ou outro procedimento. DIREITO FALIMENTAR CONTRATO DE ALUGUEL – BENS DA MASSA Art. 114. O administrador judicial poderá alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para a massa falida, mediante autorização do Comitê. § 1o O contrato disposto no caput deste artigo não gera direito de preferência na compra e não pode importar disposição total ou parcial dos bens. § 2o O bem objeto da contratação poderá ser alienado a qualquer tempo, independentemente do prazo contratado, rescindindo-se, sem direito a multa, o contrato realizado, salvo se houver anuência do adquirente. DIREITO FALIMENTAR AVALIAÇÃO Deve atender o disposto no art. 108 da LF. A lei atribui ao administrador judicial a competência e o poder para avaliar os bens arrecadados – atribuir valores aos bens, levando em conta o valor venal (valor médio de venda). O art. 22, III, h da LF prevê a possibilidade de contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial. Deve restar evidenciado a efetiva dificuldade para atribuir valor de mercado aos bens. A massa falida deve ter capacidade financeira – proporcionalidade- não causar desproveito aos credores. Direito Falimentar AVALIAÇÃO Se fará separadamente ou em bloco. O Administrador judicial está obrigado a lavrar um auto de arrecadação, do qual constará um inventário dos bens arrecadados e, igualmente um laudo de avaliação dos bens. AUTO DE ARRECADAÇÃO A arrecadação será formalizada no processo judicial por um auto – composto do termo do inventário e do laudo de avaliação). Art. 110. O auto de arrecadação, composto pelo inventário e pelo respectivo laudo de avaliação dos bens, será assinado pelo administrador judicial, pelo falido ou seus representantes e por outras pessoas que auxiliarem ou presenciarem o ato. Direito Falimentar Auto de arrecadação, inventário e laudo de avaliação Art. 110 – § 1o Não sendo possível a avaliação dos bens no ato da arrecadação, o administrador judicial requererá ao juiz a concessão de prazo para apresentação do laudo de avaliação, que não poderá exceder 30 (trinta) dias, contados da apresentação do auto de arrecadação. § 2o Serão referidos no inventário: I – os livros obrigatórios e os auxiliares ou facultativos do devedor, designando-se o estado em que se acham, número e denominação de cada um, páginas escrituradas, data do início da escrituração e do último lançamento, e se os livros obrigatórios estão revestidos das formalidades legais; II – dinheiro, papéis, títulos de crédito, documentos e outros bens da massa falida; III – os bens da massa falida em poder de terceiro, a título de guarda, depósito, penhor ou retenção; IV – os bens indicados como propriedade de terceiros ou reclamados por estes, mencionando-se essa circunstância. Direito Falimentar Art. 110 – § 3o Quando possível, os bens referidos no § 2o deste artigo serão individualizados. § 4o Em relação aos bens imóveis, o administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias após a sua arrecadação, exibirá as certidões de registro, extraídas posteriormente à decretação da falência, com todas as indicações que nele constarem. A avaliação dos bens arrecadados serve de referência para alguns atos subseqüentes de administração da massa falida. Ex. locação ou arrendamento; venda sumária; definição do valor do crédito com garantia real etc. Direito Falimentar BENS CONSTRITOS A decretação da falência suspende o curso de todas ações e execuções (art. 6º ). Impedir que credores que têm feitos mais avançados experimentem vantagens em relação aos outros. Quando se encontram bens do falido que sofreram constrição judicial – há suspensão do processo e o bem é direcionado ao juízo falimentar. Se já foi feita a praça – o produto da arrematação será arrecadado, cabendo ao juízo falimentar solicitar ao juízo individual a remessa do numerário apurado. Art. 108 - § 3o O produto dos bens penhorados ou por outra forma apreendidos entrará para a massa, cumprindo ao juiz deprecar, a requerimento do administrador judicial, às autoridades competentes, determinando sua entrega. Direito Falimentar STJ – devem ser aproveitados os atos de arrematação praticados na execução singular, com a remessa do seu produto ao Juízo Falimentar, devendo o reclamante-exequente providenciar sua habilitação à massa falida. Direito Falimentar Participação Societária Um dos efeitos da sentença é a exclusão, de pleno direito, do falido das sociedades limitadas em que tenha participação (art. 1.030, CC). A falência implica a liquidação das quotas de sociedade limitada que se encontrarem no patrimônio do falido. O administrador judicial requer aos sócios do falido a apuração dos haveres correspondentes à participação societária deste. (quotas – mensuradas por seu valor patrimonial). A sociedade paga a massa falida o valor correspondente e o sócio falido é excluído da sociedade. Se houver recusa em promover a apuração dos haveres – o administrador judicial deve providenciar a ação de dissolução. Tratando-se de sociedade por ações – arrecada as ações e deve aliená-las judicialmente. Pode existir acordo /preferência dos acionistas para adquiri-las. DIREITO FALIMENTAR