Direito Falimentar
Arrecadação
DIREITO FALIMENTAR
ARRECADAÇÃO
Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso;
É ato processual de constrição judicial, por meio do qual o administrador
toma posse, em nome da massa falida de bens e documentos do falido,
permitindo a execução coletiva.
Situações diversas : arrecadação de bens e de documentos; avaliação de
bens e custódia de bens e de documentos.
Com a publicação da sentença falimentar tem-se a constituição da massa
falida.
Constrição judicial – sobre a totalidade de bens (coisas e direitos)
arrecadados para a satisfação do passivo.
Há uma intervenção judicial na titularidade, administração e
disponibilidade do patrimônio ativo do falido.
DIREITO FALIMENTAR
ARRECADAÇÃO
Intervenção estatal sobre o patrimônio do falido – meios para
a preservação da empresa com a conservação e a otimização
da utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos.
A arrecadação irá verificar a existência de condições jurídicas
e, principalmente econômicas para a preservação da
empresa, no todo ou em parte ou partes (alienação judicial –
art. 140 e ss da LF).
DIREITO FALIMENTAR
ARRECADAÇÃO
Intervenção:
Empresário Individual – na titularidade, administração e disposição de seu
patrimônio econômico ativo, ou seja o controle das relações jurídicas em
qualidade ativa(faculdades) ou passiva (obrigações).
O administrador deve arrecadar todos os bens de propriedade do
empresário individual, inclusive os que se achem na posse de terceiros.
Não se confunde com a interdição – mantém patrimônio moral (direitos
da personalidade).
Limitação aos atos civis com efeito patrimonial.
DIREITO FALIMENTAR
Intervenção:
Sociedade empresária – intervenção mais ampla sobre a pessoa jurídica,
mais do que o patrimônio.
A pessoa jurídica tem sua existência e seu patrimônio assumidos pelo
Judiciário – administrador Judicial responsável pela gestão.
O patrimônio moral fica submetido ao administrador judicial.
Falência de sociedade empresária (limitada ou anônima) – os bens
arrecadados são exclusivamente da sociedade, não se arrecada os bens
dos sóSociedade limitada cios.
– capital social não integralizado / ação de integralização – execução de
sentença.
Sem saldo patrimonial positivo – extinção da pessoa jurídica.
DIREITO FALIMENTAR
ARRECADAÇÃO E CUSTÓDIA DOS BENS
Art. 108. Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador
judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens,
separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz,
para esses fins, as medidas necessárias.
§ 1o Os bens arrecadados ficarão sob a guarda do administrador judicial ou de
pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou
qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens.
§ 2o O falido poderá acompanhar a arrecadação e a avaliação.
§ 3o O produto dos bens penhorados ou por outra forma apreendidos entrará
para a massa, cumprindo ao juiz deprecar, a requerimento do administrador
judicial, às autoridades competentes, determinando sua entrega.
§ 4o Não serão arrecadados os bens absolutamente impenhoráveis.
§ 5o Ainda que haja avaliação em bloco, o bem objeto de garantia real será
também avaliado separadamente, para os fins do § 1o do art. 83 desta Lei.
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ARRECADAÇÃO
Primeira obrigação do administrador judicial.
Da arrecadação decorre a custódia (obrigação legal acessória) – dever de guardar e
bem guardar os bens.
Demora – configuração de ato ilícito – responsabilização do administrador.
Lacre do Estabelecimento
Art. 109. O estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a execução
da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos
interesses dos credores.
Determinação do lacre – não é necessariamente um provimento jurisdicional;
pode decorrer de ato do administrador judicial.
Pode ter por objeto um, alguns ou todos os estabelecimentos.
Momento processual – qualquer tempo até após o fim da arrecadação, basta
verificar as condições para tanto.
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ARRECADAÇÃO
Permite a execução coletiva:
1. Apuração do ativo e do passivo;
2. Realização do ativo e;
3. Satisfação do passivo (que for possível).
Arrecadação – imissão de posse dos itens do ativo do falido.
Se faz para: assegurar a preservação do bens e interesses do
credores; permitir sua avaliação; otimizar os procedimentos
de realização do ativo.
DIREITO FALIMENTAR
Não apenas os bens de titularidade e propriedade do falido
são arrecadados, mas também os bens que estavam em sua
posse legítima, embora pertencentes a terceiros.
Ex. será arrecadado a coisa móvel ou imóvel locado pelo falido
o que implicará a decisão sobre a manutenção ou não da
relação contratual.
Arrecada também os bens que estão sob a posse indireta do
falido – bens que estão na posse direta de outrem.
É o primeiro passo para extinguir a relação jurídica que
beneficia terceiro. (aluguel, comodato etc.)
DIREITO FALIMENTAR
Decretação da falência suspende o direito de retenção
Art. 116. A decretação da falência suspende:
I – o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à
arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial;
II – o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas
quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida.
Salvo, as situações que a lei prevê o direito de retenção, ex. locatário goza
o direito de retenção enquanto não for ressarcido de perdas e danos –
pede o bem antes do vencimento do prazo do contrato.
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CUSTÓDIA DE BENS
Art. 112. Os bens arrecadados poderão ser removidos, desde que haja
necessidade de sua melhor guarda e conservação, hipótese em que
permanecerão em depósito sob responsabilidade do administrador
judicial, mediante compromisso.
VENDA ANTECIPADA DOS BENS
Art. 113. Os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável
desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa,
poderão ser vendidos antecipadamente, após a arrecadação e a avaliação,
mediante autorização judicial, ouvidos o Comitê e o falido no prazo de 48
(quarenta e oito) horas.
Não estabelece procedimento específico para a venda, poderá ser uma
venda sumária (art. 111) ou ordinária (art. 142) ou outro procedimento.
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CONTRATO DE ALUGUEL – BENS DA MASSA
Art. 114. O administrador judicial poderá alugar ou celebrar outro contrato
referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para
a massa falida, mediante autorização do Comitê.
§ 1o O contrato disposto no caput deste artigo não gera direito de
preferência na compra e não pode importar disposição total ou parcial dos
bens.
§ 2o O bem objeto da contratação poderá ser alienado a qualquer tempo,
independentemente do prazo contratado, rescindindo-se, sem direito a
multa, o contrato realizado, salvo se houver anuência do adquirente.
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AVALIAÇÃO
Deve atender o disposto no art. 108 da LF.
A lei atribui ao administrador judicial a competência e o poder para avaliar
os bens arrecadados – atribuir valores aos bens, levando em conta o valor
venal (valor médio de venda).
O art. 22, III, h da LF prevê a possibilidade de contratar avaliadores, de
preferência oficiais, mediante autorização judicial.
Deve restar evidenciado a efetiva dificuldade para atribuir valor de
mercado aos bens.
A massa falida deve ter capacidade financeira – proporcionalidade- não
causar desproveito aos credores.
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AVALIAÇÃO
Se fará separadamente ou em bloco.
O Administrador judicial está obrigado a lavrar um auto de
arrecadação, do qual constará um inventário dos bens arrecadados e,
igualmente um laudo de avaliação dos bens.
AUTO DE ARRECADAÇÃO
A arrecadação será formalizada no processo judicial por um auto –
composto do termo do inventário e do laudo de avaliação).
Art. 110. O auto de arrecadação, composto pelo inventário e pelo
respectivo laudo de avaliação dos bens, será assinado pelo administrador
judicial, pelo falido ou seus representantes e por outras pessoas que
auxiliarem ou presenciarem o ato.
Direito Falimentar
Auto de arrecadação, inventário e laudo de avaliação
Art. 110 –
§ 1o Não sendo possível a avaliação dos bens no ato da arrecadação, o administrador judicial
requererá ao juiz a concessão de prazo para apresentação do laudo de avaliação, que não
poderá exceder 30 (trinta) dias, contados da apresentação do auto de arrecadação.
§ 2o Serão referidos no inventário:
I – os livros obrigatórios e os auxiliares ou facultativos do devedor, designando-se o estado
em que se acham, número e denominação de cada um, páginas escrituradas, data do início
da escrituração e do último lançamento, e se os livros obrigatórios estão revestidos das
formalidades legais;
II – dinheiro, papéis, títulos de crédito, documentos e outros bens da massa falida;
III – os bens da massa falida em poder de terceiro, a título de guarda, depósito, penhor ou
retenção;
IV – os bens indicados como propriedade de terceiros ou reclamados por estes,
mencionando-se essa circunstância.
Direito Falimentar
Art. 110 –
§ 3o Quando possível, os bens referidos no § 2o deste artigo serão individualizados.
§ 4o Em relação aos bens imóveis, o administrador judicial, no prazo de 15 (quinze)
dias após a sua arrecadação, exibirá as certidões de registro, extraídas
posteriormente à decretação da falência, com todas as indicações que nele
constarem.
A avaliação dos bens arrecadados serve de referência para
alguns atos subseqüentes de administração da massa falida.
Ex. locação ou arrendamento; venda sumária; definição do
valor do crédito com garantia real etc.
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BENS CONSTRITOS
A decretação da falência suspende o curso de todas ações e execuções
(art. 6º ).
Impedir que credores que têm feitos mais avançados experimentem
vantagens em relação aos outros.
Quando se encontram bens do falido que sofreram constrição judicial – há
suspensão do processo e o bem é direcionado ao juízo falimentar. Se já foi
feita a praça – o produto da arrematação será arrecadado, cabendo ao
juízo falimentar solicitar ao juízo individual a remessa do numerário
apurado.
Art. 108 - § 3o O produto dos bens penhorados ou por outra forma apreendidos entrará
para a massa, cumprindo ao juiz deprecar, a requerimento do administrador judicial, às
autoridades competentes, determinando sua entrega.
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STJ – devem ser aproveitados os atos de
arrematação praticados na execução singular,
com a remessa do seu produto ao Juízo
Falimentar, devendo o reclamante-exequente
providenciar sua habilitação à massa falida.
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Participação Societária
Um dos efeitos da sentença é a exclusão, de pleno direito, do falido das sociedades
limitadas em que tenha participação (art. 1.030, CC).
A falência implica a liquidação das quotas de sociedade limitada que se
encontrarem no patrimônio do falido.
O administrador judicial requer aos sócios do falido a apuração dos haveres
correspondentes à participação societária deste. (quotas – mensuradas por seu
valor patrimonial).
A sociedade paga a massa falida o valor correspondente e o sócio falido é excluído
da sociedade.
Se houver recusa em promover a apuração dos haveres – o administrador judicial
deve providenciar a ação de dissolução.
Tratando-se de sociedade por ações – arrecada as ações e deve aliená-las
judicialmente. Pode existir acordo /preferência dos acionistas para adquiri-las.
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