Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Carlos Martins Beltrão Filho Poder ACÓRDÃO Ação Penal Originária N.° 999.2012.001200-3/001 RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho AUTOR: Ministério Público Estadual 1° ACUSADO: João Bosco Cavalcante, Prefeito de Serra Grande ADVOGADO: Fabrício Abrantes de Oliveira 2 0 ACUSADO: Alison de Souza Leite ADVOGADO: Fabricio Abrantes de Oliveira 3° ACUSADO: Diágenes da Silva Cavalcante ADVOGADO: Antonio Marcos Dionísio Tavares 4° ACUSADO: Jairo Halley de Moura Cruz ADVOGADO: Fabrício Abrantes de Oliveira 50 ACUSADO: José Anderson Filho ADVOGADO: Fabrício Abrantes de Oliveira 6° ACUSADO: José Armstrong de Souza Leite ADVOGADO: Antonio Marcos Dionísio Tavares 70 ACUSADO: José Nunes Cruz ADVOGADO: Fabrício Abrantes de Oliveira 8° ACUSADO: José Ronaldo de Moura ADVOGADO: Antonio Marcos Dionisio Tavares 9° ACUSADO: José Vidal de Moura ADVOGADO: Fabrício Abrantes de Oliveira 100 ACUSADO: Maria da Paz Nunes Souza ADVOGADO: Antonio Marcos Dionisio Tavares 11 0 ACUSADO: Maria de Fátima Dias ADVOGADO: Antonio Marcos Dionísio Tavares 12° ACUSADO: Maria Dione dos Santos Souza ADVOGADO: Antonio Marcos Dionísio Tavares 13 0 ACUSADO: Maria Vida! de Moura ADVOGADO: Fabrício Abrantes de Oliveira 14° ACUSADO: Roseli Ferreira de Freitas ADVOGADO: Fabrício Abrantes de Oliveira 15° ACUSADO: Vicente Cavalcante da Silva ADVOGADO: Fabrício Abrantes de Oliveira AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PREFEITO MUNICIPAL. PERDA DO CARGO. TÉRMINO DO MANDATO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE DOCUMENTO OFICIAL DO TRE/PB. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR, EM FACE DA CESSAÇÃO DA Carlos M zrãoFilho esemb gador PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. — Tratando-se de denúncia contra agente que perde o status de Prefeito Municipal, o Tribunal de Justiça torna-se incompetente para o processamento e julgamento do feito, de modo que os autos devem ser remetidos ao juízo de primeiro grau. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Ação Penal originária, acima identificados, ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em Sessão Plenária, à unanimidade, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA do Tribunal de Justiça para apreciar e julgar a matéria, com a consequente remessa dos autos ao Juízo de 1 0 Grau, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. RELATÓRIO João Bosco Cavalcante, ex-Prefeito do Município de Serra Grande/PB, juntamente com Alison de Souza Leite, Diógenes da Silva Cavalcante, Jairo Halley de Moura Cruz, José Anderson Filho, José Armstrong de Souza Leite, José Nunes Cruz, José Ronaldo de Moura, José Vidal de Moura, Maria da Paz Nunes Souza, Maria de Fátima Dias, Maria Dione dos Santos Souza, Maria Vidal de Moura, Roseli Ferreira de Freitas e Vicente Cavalcante da Silva, todos devidamente qualificados, foram denunciados pelo membro do parquet por terem produzido documentos falsos para o fim de contrair empréstimos fraudulentos junto a instituição financeira, como incurso nas sanções dos seguintes artigos: O acusado João Bosco Cavalcante, art. 1 0 , inciso I, (15 vezes), do Decreto-Lei 201/67, c/c arts. 71, art. 62, inciso I, e art. 29, todos do CP. Para os demais denunciados, a capitulação foi a do art. 1 0 , inciso I (apropriar-se), do Decreto-Lei 201/67, c/c art. 29, CP. ao deixar de realizar procedimentos licitatórios sem a devida observância das formalidades pertinentes à dispensa de licitação. Após o pleito eleitoral de 2012, o primeiro acusado não exerce mais o cargo de Prefeito do Município de Serra Grande/PB, nos termos constantes no Ofício no 027/2013 — S1PLE (fls. 654). Instada a se pronunciar, a d. Procuradoria-Geral da Justiça opinou pela remessa dos presentes autos ao juízo d Comarca de Cano s Beltrão Filho use urgedor Itaporanga, para dar continuidade ao feito. Desse modo, os autos foram remetidos ao crivo deste Plenário. É o breve relatório. VOTO - Des. Carlos Martins Beltrão Filho: Trata-se de Ação Penal Originária ajuizada contra exocupante do cargo de Prefeito Constitucional do Município de Serra Grande/PB, e outros denunciados, referente à conduta típica praticada quando do curso de seu mandato. O Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime, cancelou a Súmula n° 394 de seu Regimento Interno, que garantia aos exocupantes de algumas funções públicas o foro especial, desde que o crime fosse cometido durante o exercício funcional. Dispunha a Súmula 394 do Supremo Tribunal Federal que: "Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício." Depois, a Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade dos §§1 0 e 2° do art. 84 do Código de Processo Penal, passando a entender da seguinte forma: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME. EX-PREFEITO. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. COMPETÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA 394-STF. LEI 10.628/2002. I. - Nulidade inexistente, dado que à época em que a denúncia foi recebida o juízo de primeiro grau era competente. II. - O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, em 15.9.2005, no julgamento das ADI 2.797/DF e ADI 2.860/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.628, de 24.12.2002, que acresceu os § 1° e § 2° ao art. 84 do Código de Processo Penal. III. Recurso improvido." (STF - RHC 86949/CE Rel. Min. Carlos Veloso 24.2.2006, p. 51). Nesse sentido, este Tribunal já vem decidindo: car‘osMarci o °RN) ,____)›seft6ir Mor (...) Ex-prefeito. Mandato findo. Competência superveniente do juízo de primeiro grau. Incompetência do tribunal de justiça para o processo e julgamento da ação, face ao fim da prerrogativa de função. Remessa dos autos ao juízo de primeiro grau. Tratandose de notícia crime contra agente que perde o status de prefeito municipal, o tribunal de justiça torna-se incompetente para o processamento e julgamento do feito, de modo que os autos devem ser remetidos ao juízo de primeiro grau. (T3PB; EDcl 999.2012.000817-5/001; Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho; DJPB 21/01/2013; Pág. 7) Portanto, pelo atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, já não há que se falar em perpetua tio jurisdicionis, ou seja, encerrado o exercício do mandato ou do cargo público, o processo deverá ser redistribuído à justiça de primeira instância, excetuando-se os casos em que o agente conta com foro especial por prerrogativa de outra função que esteja exercendo. Isso porque a prerrogativa é funcional e, não, pessoal. Assim, segundo o Professor Damásio de Jesus: "terminado o exercício do cargo ou do mandato, cessa também a competência funcional" (in Código de Processo Penal Anotado, Editora Saraiva, 22 8 Edição, 2006, pág. 115). E, como se pode confirmar pelo resultado das eleições de 2012, o acusado não foi reeleito, logo, repita-se, não mais exerce o cargo que lhe garantia o foro privilegiado. Diante do exposto, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Tribunal para processar e julgar o acusado DENILTON GUEDES ALVES, ex-Prefeito do Município de Tenório/PB, fazendo-se mister a remessa dos autos ao Juízo de 1 0 Grau, a quem compete prosseguir no feito. É o meu voto. Excelentíssimo Senhor Presidiu à sessão o Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Vice-Presidente, na eventual ausência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Presidenta, dela participando, além de mim, Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Joás de Brito Pereira Filho, Arnóbio Alves Teodósio, João Benedito da Silva, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Marcos William de Oliveira (Juiz de Direito convocado para substituir o Desembargador José Ricardo Porto), Leandro dos Santos, Vanda Elizabeth Marinho (Juíza de Direito convocada para substituir o Desembargador José Di Lorenzo Serpa), Saulo Henriques de Sá e Benevides, Marcos Cavalcanti de Albuquerque Carlos Ma , e Aluízio trâo Filhe, ,adof Bezerra Filho (Juiz de Direito convocado para substituir a Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). Ausentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Alves da Silva, Maria das Graças Morais Guedes, Ricardo Vital de Almeida (Juiz de Direito convocado para substituir o Desembargador José Aurélio da Cruz), Abraham Lincoln da Cunha Ramos e Márcio Murilo da Cunha Ramos (Corregedor-Geral de Justiça). Presente à sessão o Excelentíssimo Senhor Doutor Marcus Vilar Souto• Maior, Procurador de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, ProcuradorGeral de Justiça. Tribunal Pleno, Sala de Sessões "Des. Manoel Fonseca Xavier de Andrade" do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de fevereiro do ano de 2013 (data do julgamento). João Pessoa, 1° de março de 2013 Carlos Ma ins Beftrão Filho/ Rel • r