Judiciário
Tribunal de Justiça da Paraíba
Gabinete Des. Carlos Martins Beltrão Filho
Poder
ACÓRDÃO
Ação Penal Originária N.° 999.2012.001200-3/001
RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
AUTOR: Ministério Público Estadual
1° ACUSADO: João Bosco Cavalcante, Prefeito de Serra Grande
ADVOGADO: Fabrício Abrantes de Oliveira
2 0 ACUSADO: Alison de Souza Leite
ADVOGADO: Fabricio Abrantes de Oliveira
3° ACUSADO: Diágenes da Silva Cavalcante
ADVOGADO: Antonio Marcos Dionísio Tavares
4° ACUSADO: Jairo Halley de Moura Cruz
ADVOGADO: Fabrício Abrantes de Oliveira
50 ACUSADO: José Anderson Filho
ADVOGADO: Fabrício Abrantes de Oliveira
6° ACUSADO: José Armstrong de Souza Leite
ADVOGADO: Antonio Marcos Dionísio Tavares
70 ACUSADO: José Nunes Cruz
ADVOGADO: Fabrício Abrantes de Oliveira
8° ACUSADO: José Ronaldo de Moura
ADVOGADO: Antonio Marcos Dionisio Tavares
9° ACUSADO: José Vidal de Moura
ADVOGADO: Fabrício Abrantes de Oliveira
100 ACUSADO: Maria da Paz Nunes Souza
ADVOGADO: Antonio Marcos Dionisio Tavares
11 0 ACUSADO: Maria de Fátima Dias
ADVOGADO: Antonio Marcos Dionísio Tavares
12° ACUSADO: Maria Dione dos Santos Souza
ADVOGADO: Antonio Marcos Dionísio Tavares
13 0 ACUSADO: Maria Vida! de Moura
ADVOGADO: Fabrício Abrantes de Oliveira
14° ACUSADO: Roseli Ferreira de Freitas
ADVOGADO: Fabrício Abrantes de Oliveira
15° ACUSADO: Vicente Cavalcante da Silva
ADVOGADO: Fabrício Abrantes de Oliveira
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PREFEITO
MUNICIPAL. PERDA DO CARGO.
TÉRMINO DO MANDATO. COMPROVAÇÃO
MEDIANTE DOCUMENTO OFICIAL DO
TRE/PB. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E
JULGAR, EM FACE DA CESSAÇÃO DA
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PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REMESSA
DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO
GRAU.
— Tratando-se de denúncia contra agente
que perde o status de Prefeito Municipal, o
Tribunal de Justiça torna-se incompetente
para o processamento e julgamento do feito,
de modo que os autos devem ser remetidos
ao juízo de primeiro grau.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Ação
Penal originária, acima identificados,
ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em Sessão Plenária, à unanimidade, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA
do Tribunal de Justiça para apreciar e julgar a matéria, com a consequente
remessa dos autos ao Juízo de 1 0 Grau, em harmonia com o parecer da douta
Procuradoria-Geral de Justiça.
RELATÓRIO
João Bosco Cavalcante, ex-Prefeito do Município de
Serra Grande/PB, juntamente com Alison de Souza Leite, Diógenes da Silva
Cavalcante, Jairo Halley de Moura Cruz, José Anderson Filho, José Armstrong
de Souza Leite, José Nunes Cruz, José Ronaldo de Moura, José Vidal de Moura,
Maria da Paz Nunes Souza, Maria de Fátima Dias, Maria Dione dos Santos
Souza, Maria Vidal de Moura, Roseli Ferreira de Freitas e Vicente Cavalcante
da Silva, todos devidamente qualificados, foram denunciados pelo membro do
parquet por terem produzido documentos falsos para o fim de contrair
empréstimos fraudulentos junto a instituição financeira, como incurso nas
sanções dos seguintes artigos:
O acusado João Bosco Cavalcante, art. 1 0 , inciso I, (15
vezes), do Decreto-Lei 201/67, c/c arts. 71, art. 62, inciso I, e art. 29, todos
do CP.
Para os demais denunciados, a capitulação foi a do art.
1 0 , inciso I (apropriar-se), do Decreto-Lei 201/67, c/c art. 29, CP. ao deixar de
realizar procedimentos licitatórios sem a devida observância das formalidades
pertinentes à dispensa de licitação.
Após o pleito eleitoral de 2012, o primeiro acusado não
exerce mais o cargo de Prefeito do Município de Serra Grande/PB, nos termos
constantes no Ofício no 027/2013 — S1PLE (fls. 654).
Instada a se pronunciar, a d. Procuradoria-Geral da
Justiça opinou pela remessa dos presentes autos ao juízo d Comarca de
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Itaporanga, para dar continuidade ao feito.
Desse modo, os autos foram remetidos ao crivo deste
Plenário.
É o breve relatório.
VOTO - Des. Carlos Martins Beltrão Filho:
Trata-se de Ação Penal Originária ajuizada contra exocupante do cargo de Prefeito Constitucional do Município de Serra Grande/PB,
e outros denunciados, referente à conduta típica praticada quando do curso de
seu mandato.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime,
cancelou a Súmula n° 394 de seu Regimento Interno, que garantia aos exocupantes de algumas funções públicas o foro especial, desde que o crime
fosse cometido durante o exercício funcional.
Dispunha a Súmula 394 do Supremo Tribunal Federal
que:
"Cometido o crime durante o exercício
funcional, prevalece a competência especial por
prerrogativa de função, ainda que o inquérito
ou a ação penal sejam iniciados após a
cessação daquele exercício."
Depois,
a
Corte
Suprema
declarou
a
inconstitucionalidade dos §§1 0 e 2° do art. 84 do Código de Processo Penal,
passando a entender da seguinte forma:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME.
EX-PREFEITO. DENÚNCIA. RECEBIMENTO.
COMPETÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA 394-STF. LEI
10.628/2002. I. - Nulidade inexistente, dado
que à época em que a denúncia foi recebida o
juízo de primeiro grau era competente. II. - O
Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, em
15.9.2005, no julgamento das ADI 2.797/DF e
ADI 2.860/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.628,
de 24.12.2002, que acresceu os § 1° e § 2° ao
art. 84 do Código de Processo Penal. III. Recurso improvido." (STF - RHC 86949/CE Rel. Min. Carlos Veloso 24.2.2006, p.
51).
Nesse sentido, este Tribunal já vem decidindo:
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(...) Ex-prefeito. Mandato findo. Competência
superveniente do juízo de primeiro grau.
Incompetência do tribunal de justiça para o
processo e julgamento da ação, face ao fim da
prerrogativa de função. Remessa dos autos ao
juízo de primeiro grau. Tratandose de notícia
crime contra agente que perde o status de
prefeito municipal, o tribunal de justiça torna-se
incompetente para o processamento e
julgamento do feito, de modo que os autos
devem ser remetidos ao juízo de primeiro grau.
(T3PB; EDcl 999.2012.000817-5/001; Rel. Des.
Carlos Martins Beltrão Filho; DJPB 21/01/2013;
Pág. 7)
Portanto, pelo atual entendimento do Supremo Tribunal
Federal, já não há que se falar em perpetua tio jurisdicionis, ou seja, encerrado
o exercício do mandato ou do cargo público, o processo deverá ser
redistribuído à justiça de primeira instância, excetuando-se os casos em que o
agente conta com foro especial por prerrogativa de outra função que esteja
exercendo.
Isso porque a prerrogativa é funcional e, não, pessoal.
Assim, segundo o Professor Damásio de Jesus: "terminado o exercício do cargo
ou do mandato, cessa também a competência funcional" (in Código de
Processo Penal Anotado, Editora Saraiva, 22 8 Edição, 2006, pág. 115).
E, como se pode confirmar pelo resultado das eleições
de 2012, o acusado não foi reeleito, logo, repita-se, não mais exerce o cargo
que lhe garantia o foro privilegiado.
Diante do exposto, em harmonia com o parecer da
douta Procuradoria-Geral de Justiça, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste
Tribunal para processar e julgar o acusado DENILTON GUEDES ALVES,
ex-Prefeito do Município de Tenório/PB, fazendo-se mister a remessa dos autos
ao Juízo de 1 0 Grau, a quem compete prosseguir no feito.
É o meu voto.
Excelentíssimo
Senhor
Presidiu
à
sessão
o
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Vice-Presidente, na
eventual ausência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti, Presidenta, dela participando, além de mim,
Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho
Júnior, Joás de Brito Pereira Filho, Arnóbio Alves Teodósio, João Benedito da
Silva, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Marcos William de Oliveira
(Juiz de Direito convocado para substituir o Desembargador José Ricardo
Porto), Leandro dos Santos, Vanda Elizabeth Marinho (Juíza de Direito
convocada para substituir o Desembargador José Di Lorenzo Serpa), Saulo
Henriques de Sá e Benevides, Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Carlos Ma
,
e Aluízio
trâo Filhe,
,adof
Bezerra Filho (Juiz de Direito convocado para substituir a Desembargadora
Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). Ausentes
os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Alves da Silva, Maria das
Graças Morais Guedes, Ricardo Vital de Almeida (Juiz de Direito convocado
para substituir o Desembargador José Aurélio da Cruz), Abraham Lincoln da
Cunha Ramos e Márcio Murilo da Cunha Ramos (Corregedor-Geral de Justiça).
Presente à sessão o Excelentíssimo Senhor Doutor
Marcus Vilar Souto• Maior, Procurador de Justiça, em substituição ao
Excelentíssimo Senhor Doutor Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, ProcuradorGeral de Justiça.
Tribunal Pleno, Sala de Sessões "Des. Manoel Fonseca
Xavier de Andrade" do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de fevereiro do ano de 2013 (data
do julgamento).
João Pessoa, 1° de março de 2013
Carlos Ma ins Beftrão Filho/
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