Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
PROCESSO
2440/2010 – TCER (Volumes I a XCV)
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO
ASSUNTO
Tomada
de
Contas
Especial
decorrente
de
representação de irregularidades na execução de
serviço de limpeza urbana no município de Porto
Velho – Decisão 130/2010.
RESPONSÁVEL
Roberto
Eduardo
Sobrinho
–
Prefeito
Municipal
CPF: 006.661.088-54
Joelcimar Sampaio da Silva – Secretário Municipal
de Administração – CPF: 192.029.202-06
Francisco Moreira de Oliveira – Chefe de Apoio
Orçamentário – CPF: 021.810.702-10
Franscisley
Carvalho
Leite
–
Coordenador
Municipal de Licitação – CPF: 057.008.722-34
Jair Ramires – Secretário Municipal de Serviços
Básicos – CPF: 639.660.858-87
Mário Jonas Freitas Guterres – Procurador Geral
do Município – CPF: 177.849.803-53
Natanael
Castro
Fiscalização
Moura
de
–
Chefe
da
Divisão
Contratos/SEMAD
–
de
CPF:
831.540.432-68 – Advogado: Luiz de França Passos
OAB/RO 2936
Carlos
Alberto
Soccol
–
Chefe
da
Assessoria
Técnica – CPF: 325.738.980-91
Moacir
de
Souza
Magalhães
–
Procurador
Geral
Adjunto do Município – CPF: 102.856.522-49
Erasmo
Carlos
Departamento
dos
de
Santos
Resíduos
–
Diretor
Sólidos/SEMUSB
–
do
CPF:
1
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
459.846.625-15
Gilberto
das
Dores
Morais
–
Engenheiro
Sanitarista/SEMA – CPF:
Wilson Correia da Silva – Secretário Municipal da
Fazenda – CPF: 203.598.962-00
José Aparecido Veiga – Diretor do Departamento
Administrativo
e
Financeiro
da
Secretaria
Municipal da Fazenda – CPF: 115.414.072-53
Emanuel
Néri
Piedade
–
Engenheiro
Civil
(CREA
8073-B/AM) – CPF: 628.883.152-20
Agnaldo
Ferreira
dos
Santos
–
Secretário
Municipal do Meio Ambiente – CPF:
José
Abrantes
Alves
de
Aquino
–
Divisão
de
Pagamento da SEMFAZ – CPF:
Ana Cristina Cordeiro da Silva – CPF:
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho OAB/RO
635 – Marcelo Lessa Pereira OAB/RO 1501
Empresa
Construtora
Marquise
S.A
–
CNPJ:
Gusmão
OAB/MG
07.950.702/0001-85
Advogado:
Felipe
Cavallieri
de
125.684 – Diego de Paiva Vasconcelos OAB/RO 2013
RELATOR
Conselheiro Edílson de Sousa Silva
GRUPO I
SUMÁRIO DO VOTO
EMENTA.........................................................6
I. RELATÓRIO...................................................7
1.1. Introdução................................................7
2
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
1.2. Definição da responsabilidade.............................8
1.3. Citação dos responsáveis..................................8
1.4. Defesas dos responsáveis..................................8
1.5. Parecer técnico do Controle Externo.......................9
1.6. Parecer do Ministério Público de Contas..................11
II. DOS ARGUMENTOS DAS DEFESAS................................13
2.1. Francisco Moreira de Oliveira............................13
2.2.
Moacir de Souza Magalhães...............................13
2.3.
Mário Jonas Freitas Guterres............................14
2.4. Ana Cristina Cordeiro da Silva...........................16
2.5. Emanuel Neri Piedade.....................................17
2.6. Agnaldo Ferreira dos Santos..............................18
2.7. Joelcimar Sampaio da Silva...............................19
2.7. Francisley Carvalho Leite................................19
2.8. Wilson Correia da Silva..................................24
2.9. José Abrantes Alves de Aquino............................25
2.10. José Aparecido Veiga....................................27
2.11. Natanael Castro Moura...................................29
2.12. Jair Ramires............................................35
2.12. Carlos Alberto Soccol...................................35
2.12. Erasmo Carlos dos Santos................................35
2.13. Construtora Marquise S/A................................41
2.14. Roberto Eduardo Sobrinho................................52
2.15. Gilberto das Dores Morais...............................56
III. DO CABIMENTO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL................56
IV. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS..................61
4.1. Da arguição de suspeição do Relator......................62
4.2. Da arguição de incompetência do TCE/RO para apurar conduta
imputada ao responsável Moacir de Souza Magalhães.............74
3
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
4.3.
Da
arguição
12/2011/PLENO
preliminar
(processo
n.
de
nulidade
4229/2010)
por
no
Acórdão
afronta
à
LC
n.
n.
154/96, pois não foi observado o efeito suspensivo decorrente do
recurso de reconsideração e dos embargos declaratórios e foi
aplicada a sanção pelo descumprimento da decisão, suscitada pelo
responsável Mário Jonas Freitas Guterres......................78
4.4. Da arguição preliminar suscitada por Mário Jonas Freitas
Guterres, consistente na violação ao princípio da especialidade
em
razão
Processo
de
que
Civil
o
em
Acórdão
n.
detrimento
da
12/2011
LC
n.
aplicou
154/96
o
e
Código
impôs
de
multa
diária, embora a decisão recorrida estivesse suspensa for força
dos recursos e violação dos limites do valor da multa previstos
na LC n. 154/96, que prevê uma gradação da multa em função da
gravidade da infração.........................................88
4.5. Da arguição preliminar suscitada por Joelcimar Sampaio da
Silva e Francisley Carvalho Leite, consistente na inadequação da
Tomada de Contas Especial como instrumento hábil para sancionar
irregularidade quando inexistente o dano......................95
4.6. Da arguição preliminar suscitada por Joelcimar Sampaio da
Silva e Francisley Carvalho Leite, consistente na ausência de
indicação
objetiva
e
solidária
das
condutas
e
do
valor
específico para recolhimento do dano aos cofres públicos por
ocasião da definição de responsabilidade, violam os meios de
defesas prescritos na Constituição Federal....................96
4.7. Da arguição suscitada pelos responsáveis Joelcimar Sampaio
da Silva e Francisley Carvalho Leite consistente na inclusão do
Corpo Técnico do Controle Externo como responsável............97
V. A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE LIMPEZA URBANA E O CONTRATO
DE CONCESSÃO.................................................101
VI. MÉRITO...................................................112
4
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
6.1. Considerações iniciais..................................112
6.2. Das condutas imputadas aos responsáveis.................117
6.2.1. Das condutas formais..................................117
6.2.1.1. Da conduta praticada por Carlos Alberto Soccol,
Jair Ramires e Moacir de Souza Magalhães................117
6.2.1.2. Da conduta praticada por Natanael Castro Moura,
Carlos Alberto Soccol, Erasmo Carlos dos Santos, Gilberto
das Dores Morais e Jair Ramires.........................125
6.2.2. Das condutas materiais imputadas aos responsáveis.....130
6.2.2.1. Da conduta praticada por Natanael Castro Moura,
Erasmo Carlos dos Santos, Gilberto das Dores Morais e Jair
Ramires................................................130
6.2.2.2.
Da
conduta
praticada
por
Wilson
Correia
da
Silva..................................................163
6.2.2.3. Da conduta praticada por Wilson Correia da Silva
e José Aparecido Veiga.................................167
6.2.2.4.
Da
conduta
praticada
por
Francisco
Moreira
de
Oliveira e Jair Ramires................................171
6.2.2.5. Da conduta praticada por José Aparecido Veiga e
José Abrantes Alves de Aquino..........................173
6.2.2.6. Da conduta praticada por Ana Cristina Cordeiro da
Silva..................................................176
6.2.2.7.Das
condutas
praticadas
pela
Empresa
Concessionária Marquise S/A............................178
6.2.2.8.
Das
condutas
praticadas
por
Roberto
Eduardo
Sobrinho, Joelcimar Sampaio da Silva e Francisley Carvalho
Leite..................................................218
6.2.2.9. Das condutas praticadas por Jair Ramires, Mário
Jonas Freitas Guterrez e Roberto Eduardo Sobrinho......229
5
E-XVIII
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
6.2.2.10.
Das
condutas
praticadas
por
Jair
Ramires
e
Emanuel Néri Piedade...................................240
6.2.2.11.
Das
condutas
praticadas
por
Jair
Ramires,
Empresa Marquise, Natanael Castro Moura, Carlos Alberto
Soccol,
Erasmo
Carlos
dos
Santos
e
Gilberto
das
Dores
Morais.................................................242
6.2.2.12.
Das
condutas
praticadas
por
Roberto
Eduardo
Sobrinho e Jair Ramires................................247
6.2.2.13.
Das
condutas
praticadas
Sobrinho,
Jair
Ramires,
Natanael
Castro
Moura,
Agnaldo
Carlos
por
Roberto
Ferreira
Alberto
dos
Soccol,
Eduardo
Santos,
Erasmo
Carlos dos Santos, Gilberto das Dores Morais e Construtora
Marquise S/A...........................................263
6.2.2.14.
Das
Sobrinho,
Jair
Alberto
Soccol,
condutas
Ramires,
Erasmo
praticadas
por
Natanael
Castro
Carlos
dos
Roberto
Santos,
Moura,
Eduardo
Carlos
Gilberto
das
Dores Morais e Empresa Marquise S/A....................270
6.3. Da individualização dos fatos e a dosimetria das infrações
administrativas..............................................275
6.4. Da confirmação e liquidação das astreintes..............284
6.5.
Do
não
cumprimento
das
cláusulas
do
Contrato
n.
030/PGM/2010 e a nulidade....................................290
6.6. Da caducidade do Contrato n. 030/PGM/2010...............297
6.7. Da declaração de inidoneidade...........................300
6.8. Dispositivo.............................................303
EMENTA
6
E-XVIII
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Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
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TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE
CONCESSÃO N. 030/PGM/2010. MUNICÍPIO DE PORTO VELHO.
EMPRESA CONSTRUTORA MARQUISE S/A. SERVIÇOS DE LIMPEZA
URBANA.
CARÁTER
EXCLUSIVO.
Mérito.
Primeiro
e
Prelimianares
segundo
aditivos
afastadas.
ao
contrato.
Ausência de regularidade no processo administrativo n.
10.0006/2007. Ausência de prestação de contas regular
de serviço prestado pela concessionária. Falsificação
de assinatura de membro da Comissão de Fiscalização nos
relatórios
de
serviço
prestado.
Ausência
de
fiscalização do poder concedente. Liquidação indevida
de
despesa.
Dano
ao
erário
configurado.
Responsabilidade solidária pelos agentes públicos que
contribuíram
de
forma
direta
e
indireta.
Ampliação
indevida do objeto do Contrato n. 030/PGM/2010 por meio
de
aditivos.
Serviços
“complementares”
prestados
de
forma irregular e ineficiente. Violação de cláusulas do
Contrato n. 030/PGM/2010 pelo Poder Concedente e pela
Concessionária. Má-fé. Dolo. Culpa. Omissão do dever de
fiscalizar o meio ambiente. Princípios da prevenção e
precaução.
Nulidade
Responsabilidade
e/ou
030/PGM/2010.
caducidade
Decisão
objetiva
aparente
cautelar
e
do
n.
solidária.
Contrato
n.
088/2010/GCESS
confirmada. Liquidação de multa e astreintes aplicada
durante o procedimento. Crimes e atos de improbidade
evidenciados.
Tomadas
de
Contas
Especial
julgada
irregular.
VOTO
CONSELHEIRO RELATOR EDÍLSON DE SOUSA SILVA
7
E-XVIII
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
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I – RELATÓRIO
1.1. Introdução
Trata-se
de
processo
de
tomada
de
contas
especial
originário da Decisão n. 317/2010 – Pleno (fls. 22036/22038),
que diante das evidências de danos ao erário provocados pela
irregular
liquidação
de
despesas,
julgou
procedente
a
representação formulada pela Procuradoria Geral do Ministério
Público
de
Contas,
irregularidades
na
que
tinha
execução
por
do
objetivo
contrato
apurar
supostas
administrativo
de
concessão de serviços públicos n. 030/PGM/2010, entabulado entre
o Município de Porto Velho e a Empresa Construtora Marquise
S.A., cujo objeto consiste na execução do serviço público de
limpeza urbana no âmbito do Município de Porto Velho.
1.2. Definição de responsabilidade
A decisão n. 7/2011 – fls. 22.072/22.102 - definiu a
responsabilidade dos agentes envolvidos e determinou a citação
dos
requeridos
Jonas
Freitas
Roberto
Eduardo
Guterres,
Sobrinho,
Moacir
de
Jair
Souza
Ramires,
Magalhães,
Mário
Wilson
Correia da Silva, Francisco Moreira de Oliveira, José Aparecido
Veiga,
Ana
Cristina
Cordeiro
da
Silva,
Joelcimar
Sampaio
da
Silva, Francisley Carvalho Leite, Emanuel Néri Piedade, Carlos
Alberto Soccol, Natanael Castro Moura, Erasmo Carlos dos Santos,
Gilberto das Dores Morais, Agnaldo Ferreira dos Santos, José
Abrantes Alves Aquino e Marquise Construtora S.A., para que, nos
termos
do
art.
11
e
12,
I,
II
e
III
da
LC
n.
154/96,
8
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
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apresentassem alegações de defesa e documentos probatórios que
pudessem elidir as irregularidades apontadas ou recolhessem aos
cofres municipais a importância de R$ 1.641.917,37, corrigidos
desde o fato gerador até o efetivo ressarcimento em razão do
dano provocado ao erário.
1.3. Citação dos responsáveis
Os responsáveis foram devidamente citados conforme se
verifica às fls. 22105/22106; 22107; 22108; 22109; 22110; 22111;
22112;
22113;
22114/22115;
22116/22117;
22118/22119;
22120/22121; 22122/22123; 22124/22127; 22128/22129; 22130/22133;
22134/22137; 22138/22139; 22140/22141; 22142/22143; 22144/22145;
22146; 22147; 22148; 22149; 22150; 22151/22154; 22155.
1.4. Defesas dos responsáveis
Oportunizado
o
exercício
constitucional
do
contraditório e da ampla defesa, os responsáveis apresentaram
suas
defesas:
a)
25.600/25.602;
b)
25.591/25.598;
c)
27.757/27.780;
d)
Franscisco
Moacir
Mário
Ana
Moreira
de
de
Souza
Jonas
Freitas
Cristina
Cordeiro
Oliveira
Magalhães
às
fls.
às
fls.
Guterres
às
fls.
da
às
fls.
Silva
27.782/27.795; e) Emanuel Neri Piedade às fls. 27.828/27.831; f)
Agnaldo Ferreira dos Santos, às fls. 27.838/27.850; g) Joelcimar
Sampaio da Silva às fls. 22.585/22.640; h) Francisley Carvalho
Leite às fls. 24.091/24.172; i) Wilson Correia da Silva, às fls.
22.506/22.514;
j)
José
Abrantes
Alves
de
Aquino
às
fls.
22.347/22.365; l) José Aparecido Veiga às fls. 22.403/22.429; m)
Natanael Castro Moura às fls. 22.198/22.222; n) Jair Ramires,
9
E-XVIII
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...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
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Carlos Alberto Soccol e Erasmo Carlos dos Santos, conjuntamente,
apresentaram
Marquise
às
S/A
fls.
às
27.717/27.745;
fls.
25.605/25.674;
o)
e
Empresa
p)
Construtora
Roberto
Eduardo
Sobrinho, às fls. 27.664/27.714.
O
responsável
Gilberto
das
Dores
Moraes
deixou
de
apresentar a defesa, conforme certidão de fls. 27.977 e 27.979.
À
fl.
28.057
foi
proferida
a
Decisão
n.
0126/2012
determinando o desentranhamento e alocação na contracapa, das
declarações prestadas pelos responsáveis Natanael Castro Moura e
Erasmo Carlos dos Santos perante o Ministério Público de Contas
após a manifestação das defesas dos demais responsáveis.
1.5. Parecer Técnico do Controle Externo
O Controle Externo deste egrégio Tribunal, por meio do
parecer do Corpo Técnico de fls. 28.063/28.096, concluiu, após
análise minuciosa, pela existência de irregularidades cometidas
no decorrer do contrato, manifestando-se pelo seguinte:
a) Exclusão do polo passivo dos responsáveis: Natanael
Castro Moura, Agnaldo Ferreira dos Santos, Francisley Carvalho
Leite, José Abrantes Alves de Aquino;
b)
Seja
determinada
a
anulação
da
Concorrência
n.
015/2007/CML/PVH – autos n. 3747/2007 – TCER, pela identificação
de fato novo não apreciado à época do julgamento do edital, e,
por
consequência,
do
Contrato
n.
030/PGM/2010,
uma
vez
que
comprovado nos autos, que o Fundo de Arrecadação Municipal de
10
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
Limpeza
Urbana
não
possui
arrecadação
mensal
suficiente
para
suportar o pagamento do contrato;
c)
caducidade
prestação
limpeza
Seja
do
determinado
Contrato
inadequada
urbana,
bem
n.
e
à
Prefeitura
030/PGM/2010,
deficiente
como
o
dos
que
pois
declare
a
demonstrada
a
serviços
descumprimento
públicos
das
de
cláusulas
contratuais da concessão;
d) Seja determinada a anulação do 1° Termo Aditivo ao
Contrato
custeio
coadunam
n.
via
030/PGM/2010
taxa,
com
insuficiência
a
dos
pela
diante
da
flagrante
prestação
especificidade
recursos
e
advindos
ilegalidade
de
do
seu
que
não
além
da
Municipal
de
serviços
divisibilidade,
do
Fundo
Limpeza Urbana;
e) A aplicação em grau máximo da multa prevista no art.
55 da LC n. 154/96 aos responsáveis: Carlos Alberto Soccol, Jair
Ramires e Moacir de Souza Magalhães;
f) A aplicação de multa prevista no art. 55, inciso IV
da LC n. 154/96 aos responsáveis Roberto Eduardo Sobrinho e
Joelcimar Sampaio da Silva;
g) A aplicação de multa prevista no art. 55, inciso II
da LC n. 154/96 aos responsáveis, Carlos Alberto Soccol, Erasmo
Carlos dos Santos, Gilberto das Dores Morais;
11
E-XVIII
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
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...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
h) A aplicação de multa prevista no art. 54 da LC n.
154/96 aos responsáveis, Carlos Alberto Soccol, Erasmo Carlos
dos Santos, Gilberto das Dores Morais e Jair Ramires.
1.6. Parecer do Ministério Público de Contas
O Ministério Público de Contas, às fls. 28.101/28.229,
por meio do parecer da douta Procuradora Geral, Érika Patrícia
Saldanha
de
Oliveira,
manifestou-se
com
os
seguintes
fundamentos:
a)
afastou
responsáveis,
a
Moacir
arguição
de
Souza
de
suspeição
Magalhães,
suscitada
Mário
Jonas
pelos
Freitas
Guterres, Jair Ramires, Carlos Alberto Soccol e Erasmo Carlos
dos Santos, por ausência de prova de suas alegações;
b) delineou as irregularidades apontadas na definição
de
responsabilidade
e
as
respectivas
defesas
por
meio
da
individualização dos fatos;
c)
praticadas
pontuou
pelos
sobre
irregularidades
responsáveis,
Carlos
remanescentes,
Alberto
Soccol,
Jair
Ramires, Moacir de Souza Magalhães, Erasmo Carlos dos Santos,
Wilson
Roberto
Correia
da
Eduardo
Franscisley
Silva,
Empresa
Sobrinho,
Carvalho
Construtora
Joelcimar
Leite,
Mário
Marquise
Sampaio
Jonas
Freitas
da
S/A,
Silva,
Guterres,
Emanuel Néri Piedade, Agnaldo Ferreira dos Santos, e pugnou para
que fossem apuradas referidas condutas.
12
E-XVIII
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
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Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
d) abordou um tópico de considerações, pugnando pela
nulidade da concorrência e declaração de caducidade do contrato
de concessão;
e) ao final, requereu: a procedência da irregularidade
do presente processo de Tomada de Contas Especial; a admoestação
do Município de Porto Velho prévia ao processo de execução de
restituição dos valores indevidamente pagos, para que apresente
o
extrato
da
conta
corrente
do
fundo
municipal
de
limpeza
urbana, em original, a fim de comprovar o quantitativo exato que
foi pago à empresa Marquise S/A e pelos serviços prestados em
decorrência
do
Contrato
n.
030/PGM/2010;
a
declaração
do
descumprimento do item VI da Decisão n. 251/2009/PLENO, uma vez
que
a
Administração
sanitário
Básico;
em
a
Municipal
contradição
pronúncia
015/2007/CML/PVH,
da
ou,
ao
alterou
item
nulidade
seja
1
do
da
o
local
anexo
III
Concorrência
determinado
ao
do
aterro
do
Projeto
Pública
Município
de
n.
Porto
Velho a instauração de procedimento administrativo a fim de que
seja declarada a caducidade do contrato; e, seja determinado ao
Corpo Técnico que proceda à apuração, em autos apartados, do
quantum
levantado
em
detrimento
ao
erário,
por
meio
de
pagamentos indevidos, o qual pode atingir o montante de até R$
772.744,04
(setecentos
e
setenta
e
dois
mil,
setecentos
e
quarenta e quatro reais e quatro centavos).
É o relatório.
II – DOS ARGUMENTOS DAS DEFESAS
2.1. Francisco Moreira de Oliveira
13
E-XVIII
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
Franscisco Moreira de Oliveira apresentou defesa às
fls. 25.600/25.602 (Vol. LXXXVI) sob o fundamento de que não é
agente competente para ordenar despesa no âmbito da Secretaria
Municipal de Serviços Básicos – SEMUSB, bem como não faz parte
da Comissão de Fiscalização do Contrato n. 030/PGM/2010. Aduz
que seu ato restringiu-se a emissão do documento de nota de
subempenho
no
infringiu
Sistema
norma
de
legal.
Contabilidade
Assim,
Pública,
requereu
a
logo,
exclusão
de
não
sua
responsabilidade, uma vez que não contribuiu para prática de
qualquer ato lesivo ao patrimônio público.
2.2. Moacir de Souza Magalhães
Moacir
de
Souza
Magalhães,
na
defesa
de
fls.
25.591/25.598, preliminarmente alegou:
a) a suspeição deste relator sob o fundamento de que se
imiscuiu na produção da prova, bem como procedeu pessoalmente às
diligências
julgou
a
e
executou
busca
representação.
e
apreensão,
Argumentou,
e,
ainda,
posteriormente,
que
o
relator
analisou o recurso de reconsideração da decisão proferida por
ele em sede de cautelar em contrariedade ao art. 32 da LC n.
154/96 que exige a distribuição do recurso de reconsideração
para relator diverso daquele que proferiu a decisão recorrida.
b) a incompetência do TCE/RO para apurar a conduta
imputada ao responsável, uma vez que não era gestor ou fiscal do
contrato, nem mesmo ordenador de despesa, portanto, o Tribunal
de Contas falece de competência para julgamento.
14
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
No mérito, arguiu que sua conduta não se amolda nas
hipóteses legais da tomada de contas especial, bem como não
acarretou qualquer dano ao erário, pois ainda que tenha sonegado
o
processo
administrativo
caracteriza
improbidade
quando
ou
solicitado,
prejuízo
ao
tal
erário,
ato
não
podendo
no
máximo, ser configurado crime de sonegação previsto no art. 356
do CP.
Afirmou que na qualidade de procurador do Município de
Porto
Velho
têm
direitos
e
obrigações
asseguradas,
portanto
estava no exercício regular de um direito.
Ademais, o processo perseguido não estava com carga
para sua pessoa, tampouco tinha conhecimento do seu paradeiro,
pois a invasão na Procuradoria Geral do Município ocorreu fora
do
horário
do
expediente,
portanto,
ainda
que
tivesse
a
intenção, não tinha meios para diligenciar o local do processo,
pois não havia mais servidores no local.
Com estes argumentos, requereu a nulidade do processo
pela suspeição do relator; a nulidade do processo em razão da
incompetência
imputados
ao
do
Tribunal
defendente;
de
e
Contas
no
para
mérito,
apurar
os
fatos
postulou
pela
improcedência do processo de Tomada de Contas Especial com a sua
exclusão do polo passivo.
2.3. Mário Jonas Freitas Guterres
Mário Jonas Freitas Guterres apresentou defesa às fls.
27.757/27.780, tendo arguido preliminarmente:
15
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
a) exceção de suspeição diante da atuação pessoal do
relator
mérito
na
da
produção
causa
da
em
prova
sessão
e
do
prévio
plenária,
o
pronunciamento
que
do
caracteriza
a
parcialidade do julgador, portanto o procedimento é nulo;
b)
4229/2010,
vício
uma
no
vez
Acórdão
que
havia
n.
12-2011/PLENO,
sido
interposto
Processo
n.
recurso
de
reconsideração e embargos declaratórios, os quais suspendem os
efeitos da decisão recorrida, portanto, não poderia ter sido
aplicada sanção ao fiscalizado pelo descumprimento da decisão;
c)
violação
no
procedimento
administrativo
das
disposições expressas na LC n. 154/96, uma vez que o efeito
suspensivo não foi admitido para o recurso de reconsideração e
os embargos de declaração;
d)
Acórdão
n.
violação
12/2011
ao
princípio
aplicou
o
da
Código
especialidade,
de
Processo
pois
Civil
o
em
detrimento da LC n. 154/96 e impôs multa diária, contudo, a
decisão recorrida estava suspensa por força dos recursos.
e) violação dos limites do valor da multa previstos na
LC n. 154/96, que prevê uma gradação da multa em função da
gravidade da infração, sendo que o valor não pode ultrapassar o
percentual de 5% a 35% do montante do caput do art. 103 do
RITCE. Assim, a multa diária de R$ 5.000,00, aplicada em face do
descumprimento da Decisão n. 088/2010 não possui previsão na LC
n. 154/96 e nem no Regimento Interno, portanto é ilegal.
16
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
Por meio destas preliminares, requer a declaração de
nulidade
do
procedimento,
uma
vez
que
afetam
diretamente
a
não
a
Tomada de Contas Especial.
No
mérito,
aduz
que
a
jurisprudência
admite
responsabilidade do advogado público quando atua na função de
parecerista,
pois
sua
manifestação
tem
natureza
meramente
opinativa, sendo que a responsabilidade solidária do advogado
público só existirá quando houver conluio com o gestor público.
Esclarece que a competência para apurar neste caso, será das
instâncias administrativo-disciplinares ou judiciais.
Afirmou que o relatório técnico não apontou qualquer
conduta ou prova de que o defendente tenha agido com culpa, dolo
ou em conluio com o gestor público, de modo a causar danos ao
erário.
Nestes fundamentos, requereu o acolhimento da defesa a
fim de isentar o parecerista de quaisquer responsabilidades no
processo de Tomada de Contas Especial.
2.4. Ana Cristina Cordeiro da Silva
A
responsável
Ana
Cristina
Cordeiro
da
Silva
apresentou defesa às fls. 27.782/27.795, na qual pontuou que a
responsabilidade pela liquidação da despesa é do ordenador, e,
neste caso, do Prefeito, que delegou a atribuição ao Secretário
Municipal
de
Serviços
Básicos.
Portanto,
apenas
cumpriu
o
procedimento, conforme determinação do ordenador de despesa.
17
E-XVIII
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
Esclareceu,
descontados
dos
ainda,
que
pagamentos
os
valores
subsequentes
pagos
à
já
foram
concessionária,
conforme comprovado junto a este egrégio Tribunal de Contas, o
que afasta o dano ao erário.
Aduziu,
ainda,
que
somente
efetuou
o
pagamento
da
despesa em razão de que a estrutura administrativa da Prefeitura
concentra
Fazenda,
referente
quase
tendo
à
todos
esta
nota
os
pagamentos,
como
fiscal
caixa
n.
junto
único.
613
já
No
havia
a
Secretaria
caso,
sido
a
de
despesa
devidamente
liquidada e certificada pela Comissão de Fiscalização da SEMUSB
– Secretaria Municipal de Serviços Básicos, bem como autorizado
o pagamento pelo ordenador de despesa.
Requereu, ao final, a procedência de suas razões a fim
de que seja desonerada de qualquer responsabilidade solidária.
2.5. Emanuel Neri Piedade
A
defesa
do
responsável
Emanuel
Neri
Piedade
foi
apresentada às fls. 27.828/27.831. Como argumento, o defendente,
na qualidade de engenheiro civil, afirmou que a confecção do
projeto básico do fornecimento dos serviços de limpeza urbana
compõe-se de um conjunto de elementos necessários e suficientes
para caracterizar os tipos de serviços a serem executados, de
modo
que
sejam
assegurados
os
melhores
resultados
diante
impossibilidade
para
os
administrados.
Assim,
da
de
se
mensurar
previamente os serviços complementares a serem realizados, foi
18
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
necessária a contratação de uma equipe adequada ao cumprimento
dos serviços acessórios, entretanto, os requisitos prescritos no
art. 12 da Lei n. 8.666/93 foram devidamente observados, bem
como foi constituída uma comissão de fiscalização.
Com este argumento requereu um julgamento consentâneo
com a dedicação do defendente às políticas públicas.
2.6. Agnaldo Ferreira dos Santos
Agnaldo Ferreira dos Santos, secretário municipal do
meio ambiente, na defesa de fls. 27.838/27.850, asseverou que as
atribuições da SEMA limitam-se à fiscalização de licenciamento,
ao
monitoramento
resíduos
sólidos,
autorização
de
e
à
educação
cabe
projetos
ambiental.
somente
ambientais
Com
relação
à
responsabilidade
que
são
aos
pela
protocolizados
no
órgão ou que venham sob a forma de consulta. A autorização do
destino dos resíduos sólidos oriundos das diversas localidades é
de responsabilidade da SEMUSB.
Com
relação
ao
aterro
sanitário,
a
SEMA
não
foi
instada a participar do processo, o qual teve origem na SEMUSB e
tramitou pela Prefeitura. Posteriormente, a SEMA participou de
algumas reuniões, mas sem poder de opinião e com a recomendação
de que não fossem formuladas opiniões técnicas, razão pela qual
o defendente deixou de participar.
Relatou que no final de 2010, para que o processo de
construção do aterro sanitário fosse concluído com brevidade, a
SEMA,
em
parceria
com
o
Departamento
de
Biologia
da
UNIR,
19
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
realizou estudos da área, tendo o relatório sido encaminhado ao
Consórcio Construtor .
O defendente, na qualidade de secretário municipal do
meio
ambiente,
educação
cumpriu
ambiental,
Reciclagem
e
de
com
sendo
outros
seu
o
mister,
idealizador
trabalhos
que
pois
trabalhou
na
da
Campanha
de
pudessem
criar
uma
conscientização na população quanto ao correto acondicionamento
dos resíduos sólidos.
Quanto aos resíduos da construção civil, assevera que
não
era
atribuição
da
SEMA,
sendo
competência
da
SEMUSB
a
apresentação do plano integrado de gerenciamento de resíduos da
construção civil junto a SEMA.
Assim,
considerando
que
a
competência
e
responsabilidade atribuída ao defendente devem ser transferidas
à Secretaria Municipal de Serviços Básicos, requer a exclusão de
sua responsabilidade no presente processo de Tomada de Contas
Especial. Juntou documentos.
2.7. Joelcimar Sampaio da Silva e Francisley Carvalho
Leite
O
secretário
municipal
da
administração,
Joelcimar
Sampaio da Silva, na defesa de fls. 22.585/22.640, e Francisley
Carvalho Leite, Coordenador Municipal de Licitações, na defesa
de fls. 24.091/24.172, exaustivamente e até de forma repetida,
arguiram o que segue.
20
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
Inicialmente,
fizeram
uma
explanação
sobre
o
custo-
benefício e as novas tecnologias, com o fim de ilustrar o quanto
a forma de fiscalização, interpretação e controle do Sistema de
Limpeza Urbana podem interferir negativamente e prejudicialmente
na
implantação
impactos
de
tecnologias
ambientais,
bem
como
capazes
melhorar
de
a
reduzir
vida
do
custos,
cidadão
e
desvirtuar o objetivo maior que é o interesse público;
Pontuaram
que
a
concessão
pública
dos
serviços
de
limpeza urbana tem caráter exclusivo, portanto, a concessionária
tem o direito de exclusividade na operação de todos os serviços
provenientes
desse
objeto
contratual,
seja
principal
ou
secundário.
Em
sede
de
preliminares,
postularam
a
nulidade
do
procedimento, e, para tanto, suscitaram os seguintes vícios:
a) a Tomada de Contas não atendeu os requisitos legais
previstos na LC n. 154/96 e RITCE, que exige para a abertura de
uma TCE é imprescindível o dano ao erário, e, no caso, todas as
medidas saneadoras referidas ao dano, deliberadas pelo relator,
foram
cumpridas,
bem
como
promovida
a
glosa
do
pagamento
indevido, portanto, não há dano a ser ressarcido. Não houve da
mesma forma, a ocorrência da omissão do dever de prestar contas
ou a prestação de contas irregular;
b)
na
definição
de
responsabilidade
não
houve
a
indicação da solidariedade nas condutas de forma objetiva, bem
como não foi indicado valor específico para que os responsáveis
recolhessem o dano aos cofres públicos, fato que viola os meios
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E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
de defesa tutelados pela Constituição Federal, o que enseja a
nulidade do procedimento administrativo;
No mérito, sustentam que não procede a violação do
princípio
da
administrativa
legalidade,
imputada
impessoalidade
ao
defendente
com
e
a
moralidade
indicativa
de
favorecimento deliberado à concessionária Marquise S.A., diante
da
alteração
sanitário
-
do
objeto
durante
a
na
licitação
execução
do
–
supressão
contrato,
do
pelos
aterro
seguintes
motivos:
i.
Justificam
que
não
houve
violação
à
livre
concorrência, pois a Ata de Resultado da Pré-Qualificação foi
interpretada
de
forma
equivocada,
considerados
os
pontos
referentes
e,
à
ainda
supressão
que
fossem
do
aterro
sanitário, a única empresa habilitada seria a Marquise.
ii.
Ademais,
o
edital
no
item
2.2.2
previa
que
a
empresa seria inabilitada no caso de pontuação inferior a 750
pontos ou quando qualquer dos itens exigidos na metodologia de
execução
avaliado
fosse
considerado
inaceitável.
A
empresa
Marquise foi a única que atingiu a pontuação mínima exigida no
edital, com ou sem a pontuação do aterro sanitário.
iii. O ato de alteração do contrato de licitação não
existiu na prática, o que houve é que tendo em vista que todos
os entes públicos devem buscar alternativas viáveis para melhor
gerir os recursos públicos, no caso, por meio de planejamento,
reuniões, discussões, buscou-se uma forma de resolver a questão
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E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
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Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
do
aterro
sanitário,
o
que
não
condiz
com
atos
de
gestão
administrativa.
iv. O caso concreto fornece todos os elementos para que
se possa concluir que não houve o devido procedimento formal
necessário à prática do ato administrativo de exclusão do aterro
sanitário
do
contrato,
pois
discussões,
ofícios
e
despachos
administrativos não podem ser confundidos com o ato formal de
alteração contratual administrativa.
v. Os servidores citados na Decisão n. 251/2009 – TCER
são incompetentes para praticar quaisquer atos administrativos
que tenha por objetivo a alteração no local de construção do
aterro
sanitário,
uma
vez
que
a
competência
de
gerir
a
contratação é da Secretaria Municipal de Serviços Básicos, tanto
que com a assinatura do contrato, foi nomeado como gestor o
Secretário Municipal de Serviços Básicos, conforme Decreto n.
11.643/2010.
vi. Assim, a Secretaria Municipal de Administração, o
Prefeito
e
o
Coordenador
Municipal
de
Licitações
são
incompetentes para a promoção de alterações ou acompanhamento do
serviço de limpeza urbana, logo, não poderiam informar ao TCE
sobre
as
alterações
promovidas
no
âmbito
do
Contrato
de
Concessão n. 030/PGM/2010.
vii.
Com
isso,
sustentam
que
a
ausência
de
prerrogativas do ato formal o torna nulo, portanto inválido,
incapaz de produzir os seus efeitos.
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E-XVIII
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Proc. no 2440/2010
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Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
Com
estes
fundamentos,
os
defendentes
invocaram
o
recurso de revisão da decisão n. 251/2009 – Pleno/TCER, conforme
o
art.
31
e
34
da
LC
n.
154/96,
para
que
que
decisão
a
mesma
seja
reanalisada.
Suscitaram,
PLENO/TCER,
ainda,
determinou
o
a
acompanhamento
do
n.
corpo
251/2009
técnico
–
nas
demais fases da licitação, contudo, o mesmo deixou de cumprir a
determinação,
portanto
é
responsável
por
todas
as
supostas
irregularidades apontadas.
Quanto
às
alterações
qualitativas
do
contrato
de
concessão, referente à extensão da prestação dos serviços aos
distritos, os responsáveis sustentam que o próprio art. 65 da
Lei de Licitações permite o ato, sendo que este próprio Tribunal
de Contas, na análise do procedimento licitatório – Concorrência
n.
003/2006,
determinou
a
anulação
da
parte
do
objeto
que
continha a limpeza dos Distritos, sob o fundamento de excesso de
indefinição do local a ser prestado o serviço de limpeza urbana.
Entretanto, de forma contraditória, o egrégio Tribunal de Contas
pretende
penalizar
Distritos,
o
inicialmente
defendente
no
por
edital
de
não
ter
licitação,
incluído
o
que
os
causa
evidente insegurança jurídica.
Ao
relatório
final
técnico
das
se
defesas
utilizou
do
de
mérito,
técnicas
apontaram
que
inadequadas
o
para
definir os danos causados ao erário, conforme comprovação por
meio de metodologias de cálculos utilizadas no item 3.4.1.3 –
fls. 21.753, que resultou na grande parte dos valores danosos.
Afirmaram isso com base no fato de que a construção do aterro
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E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
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Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
sanitário
–
obra
de
infraestrutura,
não
guarda
qualquer
proporcionalidade com os serviços de operação e desativação da
lixeira municipal, razão pela qual deve haver sua anulação.
No
definição
de
pedido,
requereram:
responsabilidade
a)
n.
a
revisão
7/2011;
b)
a
da
decisão
anulação
de
e/ou
arquivamento da tomada de contas por não restar comprovado o
dano ao erário, uma vez que foram suspensos os pagamentos; c) a
exclusão da tomada de contas de todos os servidores e itens que
não estão relacionados com o dano ao erário, pois não tiveram os
respectivos valores de ressarcimento descritos nos mandados de
citação, o que viola o contraditório e a ampla defesa; d) que
sejam
considerados
os
argumentos
protocolados
sob
o
n.
09660/2010 como probatórios das glosas efetuadas pelo Município,
bem como os argumentos descritos no documento protocolado sob o
n. 09661/2010 sejam considerados como pedido de reconsideração
da decisão monocrática n. 088/2010/GCESS; e) sejam sanadas as
irregularidades imputadas ao defendente, uma vez que não tinha
competência para a prática do ato administrativo; f) a revisão
da decisão n. 251/2009 – PLENO/TCER conforme dispõe a LC 154/96;
g) a nulidade dos trabalhos desenvolvidos pela equipe especial
de inspeção, pois inexiste previsão legal para a instauração e
designação da equipe; h) a anulação, revogação ou arquivamento
da tomada de contas por não incluir no rol dos responsáveis o
corpo técnico do Tribunal de Contas ou, caso não seja este o
entendimento, seja incluído como responsáveis o corpo técnico
para que possa responder pelas irregularidades; i) a invalidação
dos
cálculos
de
danos
atribuídos
ao
serviço
de
operação
e
desativação da lixeira por se tratarem de serviços distintos.
25
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
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Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
2.8. Wilson Correia da Silva
Wilson
Correia
22.506/22.514,
inicialmente
especial
por
tem
identificação
dos
da
Silva,
aduziu
finalidade
que
a
responsáveis
e
na
a
defesa
tomada
apuração
a
dos
quantificação
de
de
fls.
contas
fatos,
dos
a
danos.
Destaca que no caso, o Município cumpriu a determinação exposta
na decisão monocrática n. 88/2010, sendo que todas as medidas
saneadoras que se referiam ao dano ao erário, deliberadas pelo
eminente
Conselheiro
relator,
foram
cumpridas,
inclusive
os
imputada,
referente
à
pagamentos indevidos foram glosados.
Quanto
à
responsabilidade
autorização e realização de pagamentos dos serviços, mediante
notas fiscais, sem a devida liquidação de despesa pela Comissão
de Fiscalização do Contrato, assevera que a Secretaria Municipal
de Fazenda desde 2005 passou a ter a função de mera tesoureira,
pois com o advento do Decreto n. 9731/2005, cada secretário é
responsável
pela
autorização
do
pagamento
de
sua
respectiva
pasta. Logo, a SEMUSB detém a competência para autorizar os
pagamentos indevidos apontados nestes autos. Esclareceu que a
SEMFAZ apenas faz o procedimento administrativo, sendo que o
gestor da secretaria municipal da Fazenda processa o documento
apropriado e comunica ao Banco que efetue o pagamento, pois já
autorizado pelo gestor do contrato.
Por fim, alegou a inexistência de nexo de causalidade
entre a conduta e o resultado danoso imputado ao defendente,
pois não contribuiu para a ocorrência do dano, pois a indevida
liquidação de despesa não fazia parte de sua competência.
26
E-XVIII
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Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
Assim, considerando que o defendente não é o ordenador
de despesa da SEMUSB, bem como não faz parte da Comissão de
Fiscalização
do
Contrato,
requer
seja
excluída
sua
responsabilidade no presente procedimento.
2.9. José Abrantes Alves de Aquino
José
Abrantes
Alves
de
Aquino
defendeu-se
às
fls.
22.347/22.365, bem como apresentou pedido de reconsideração, sob
o argumento inicial de que o relatório técnico da comissão de
inspeção
especial
do
contrato
de
concessão
dos
serviços
de
limpeza urbana do Município não fez qualquer referência ao nome
do defendente.
Nas suas razões aponta que:
a) pesa sobre si, a responsabilidade no valor de R$
1.026.166,33, referente ao pagamento das notas fiscais n. 614 e
615 emitidas pela Construtora Marquise S/A, as quais, segundo
este egrégio Tribunal de Contas, não foram liquidadas nos termos
do art. 62 da Lei n. 4.320/64.
b) se insurge quanto ao valor do dano ao erário, uma
vez que o parecer do Conselheiro Relator está divergente do
relatório técnico. Discorre, ainda, que o relatório técnico está
fundado em presunções, além do que as imputações referentes às
notas
fiscais
pagamentos
por
614
e
615
credor,
foram
sem,
realizadas
no
entanto,
em
uma
haver
relação
a
de
devida
confirmação do efetivo pagamento – emissão e débito da ordem
27
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
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...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
bancária. Portanto, a imputação do dano ao erário sem a devida
consistência técnica, pendente de segurança comprobatória, não
pode servir de prova para imputação de responsabilidade.
c) por ocasião da execução da inspeção realizada pelo
TCER, as notas fiscais referidas ainda não tinham sido pagas,
conforme registrado pela equipe técnica às fls. 21.750.
d) exerce o cargo de chefe da divisão de finanças da
secretaria municipal de fazenda, portanto, suas atividades são
operacionais e decorrem de determinações com origem em outras
secretarias,
especialmente
do
ordenador
de
despesa
daqueles
órgãos. Assim, entende que não tem competência funcional para
ordenar o pagamento de despesa e nem competência técnica para
atestar a realização efetiva dos serviços públicos previstos no
contrato.
e) compete à SEMUSB fiscalizar e assegurar, na forma da
lei,
o
fiel
e
integral
cumprimento
de
todas
as
obrigações
previstas no contrato, conforme reconhecido pelo próprio corpo
técnico deste egrégio Tribunal de Contas.
f)
as
notas
fiscais
n.
614
e
615
no
ato
da
materialização da liquidação da despesa, realizada por meio da
emissão do subempenho, estavam devidamente certificadas.
g) o documento em que consta a assinatura do defendente
não é considerado uma ordem de pagamento, mas sim consiste num
comprovante
de
que
o
pagamento
foi
efetivado
junto
a
28
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
instituição, ou seja, o documento confirma que o estágio da
despesa denominado pagamento foi realizado.
Com isso, o defendente requereu sejam reconsideradas as
imputações indicadas na definição de responsabilidade, a fim de
que seja excluído do rol dos responsáveis.
2.10. José Aparecido Veiga
José Aparecido Veiga defendeu-se às fls. 22.403/22.429,
e pugnou pela reconsideração.
Com relação às notas fiscais n. 609, 610 e 611, que
segundo foi apontado por este egrégio Tribunal, foram adimplidas
sem a devida previsão contratual, argumenta que a nota fiscal n.
609 foi emitida com base no contrato n. 011/PGM/2010 (Processo
Administrativo N. 10.0002/2010), com vigência entre 18/1/2010 a
18/4/2010, tendo as notas fiscais sido emitidas na vigência do
contrato.
expirado
Assegurou,
o
ainda,
contrato
que,
mesmo
011/PGM/2010,
o
se
fosse
defendente
considerado
desempenha
a
função de gerência operacional e não tinha conhecimento do novo
contrato
havia
celebrado,
sido
pois
encaminhado
o
processo
para
o
administrativo
departamento
ainda
financeiro
não
para
pagamento. Segundo o defendente, somente tomou conhecimento do
contrato n. 030/PGM/2010 em julho de 2010.
Com relação a este fato, acrescenta, ainda, que não tem
competência técnica e nem funcional para acompanhar as vigências
dos
contratos,
públicos.
nem
Afirma
mesmo
que
o
a
efetiva
Relatório
prestação
Técnico
não
dos
serviços
questionou
a
29
E-XVIII
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
efetiva prestação do serviço, o que leva ao entendimento de que
foram prestados, portanto, deveriam ter sido pagos, sob pena de
enriquecimento ilícito da administração pública.
No que se refere à conduta relacionada à nota fiscal n.
612, afirmou que houve equívoco do preenchimento de data no
despacho
9/7/2010,
exarado
pela
constou
autoridade,
9/8/2010,
que
portanto,
ao
invés
trata-se
de
de
constar
mero
erro
formal que não se traduz em qualquer prejuízo ao erário.
Quanto ao fato vinculado às notas fiscais n. 614 e 615,
pesa sobre si a responsabilidade no valor de R$ 1.026.166,33,
referente ao pagamento das referidas notas fiscais emitidas pela
Construtora
Marquise
S/A,
as
quais,
segundo
este
egrégio
Tribunal de Contas, não foram liquidadas nos termos do art. 62
da Lei n. 4.320/64.
Argumenta o seguinte:
a) insurgência quanto ao valor do dano ao erário, uma
vez que o parecer do Conselheiro Relator está divergente do
relatório
técnico.
presunções,
além
O
do
relatório
que
as
técnico
imputações
está
fundado
referentes
às
em
notas
fiscais 614 e 615 foram realizadas em uma relação de pagamentos
por
credor,
efetivo
Portanto,
sem,
pagamento
a
no
entanto,
–
emissão
imputação
do
haver
e
dano
a
devida
débito
ao
da
erário
confirmação
ordem
sem
do
bancária.
a
devida
consistência técnica, pendente de segurança comprobatória, não
pode servir de prova para imputação de responsabilidade.
30
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
c) no momento da execução da inspeção realizada pelo
TCER, as notas fiscais referidas ainda não tinham sido pagas,
conforme registrado pela equipe técnica às fls. 21.750.
d) o exercício do cargo de chefe do departamento de
administração
financeira
da
Secretaria
Municipal
de
Fazenda
decorre de atividades operacionais e de determinações com origem
em
outras
daqueles
secretarias,
órgãos.
especialmente
Assim,
entende
do
que
ordenador
de
não
competência
tem
despesa
funcional para ordenar o pagamento de despesa e nem competência
técnica para atestar a realização efetiva dos serviços públicos
previstos no contrato.
e) por fim, insiste que não tem competência legal e
regimental funcional para ordenar o pagamento de despesa, assim
como não tem competência técnica para atestar que os serviços da
natureza prevista no contrato tenham sido realizados a contento,
pois se trata de matéria complexa e particular, que, por este
motivo o próprio instrumento contratual prevê a formação de uma
comissão para esse acompanhamento.
Assim, o defendente requereu sejam reconsideradas as
imputações indicadas na definição de responsabilidade, a fim de
que seja excluído do rol dos responsáveis.
2.11. Natanael Castro Moura
O responsável Natanael Castro Moura apresentou defesa
às
fls.
22.198/22.222,
tendo
apresentado
os
seguintes
argumentos:
31
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
a) foi-lhe imposta a condição de membro da Comissão da
Secretaria Municipal de Serviços Básicos sobre o Contrato n.
030/PGM/2010, conforme Decreto n. 11.644/2011;
b) o responsável Carlos Alberto Soccol, presidente da
Comissão
Fiscalizadora,
sempre
manteve
o
processo
n.
10-
00006/2007 referente ao contrato n. 030/PGM/2010 sob sua guarda
e responsabilidade na sala da SEMUSB, local de onde nunca saiu,
nem
mesmo
para
a
comissão
proceder
aos
seus
trabalhos
de
fiscalização, segundo sua determinação;
c) no dia 25/5/2010, o defendente foi convocado pelo
Presidente
da
Comissão,
Sr.
Carlos
Alberto
Soccol
para
a
primeira reunião da Comissão, ocasião em que os demais membros
não
compareceram
ao
local,
sendo
entregue
ao
defendente
os
volumes XXI, XXII e XXIII do Processo n. 10-00006/2007 para que
fosse
procedida
rápida
análise,
uma
vez
que
a
Comissão
não
estava completa para os trabalhos. Neste momento, o defendente
reconheceu
de
conhecimento
imediato
do
as
Presidente
da
irregularidades
Comissão,
Sr.
e
levou
Carlos
ao
Alberto
Soccol para que fossem corrigidas, portanto, foi formulado o
primeiro
Ofício
solicitava
da
n.
01/C.F
empresa
do
Contrato
Construtora
n.
030/PGM/2010,
Marquise
S/A
que
diversos
documentos, sob pena de suspensão dos pagamentos.
d) no dia 21/6/2010, outra reunião foi convocada pelo
Presidente da Comissão Carlos Alberto Soccol, ocasião em que o
defendente
Gilberto
conheceu
das
Dores
os
membros
Morais
e
Erasmo
foi
Carlos
informado
dos
que
Santos
a
e
empresa
32
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
Construtora
Marquise
solicitada.
Novo
não
havia
ofício,
sob
enviado
a
o
02/COMISSÃO
n.
documentação
DE
FISCALIZAÇÃO/2010, de 21/6/2010 e após a análise mais criteriosa
do
processo
n.
10-00006/2007,
foi
solicitado
à
empresa:
i)
esclarecimento sobre a empresa ou marca ECO PORTO e sua atuação
no processo; ii) apresentação dos documentos comprobatórios de
atendimento das exigências expressa na tabela descrita à fl. 6
do
contrato;
iii)
documentos
do
contrato
que
demonstrem
a
execução dos serviços contratados no cronograma estabelecido;
iv) discriminação dos serviços executados, item a item, no corpo
das notas fiscais; v) o rol de notas fiscais e a cópia das notas
de
todos
os
investimentos
em
conformidade
com
o
contrato
e
editais de licitação.
e) a empresa Construtora Marquise S/A não atendeu os
ofícios, tendo sido realizada outra reunião com todos os membros
da Comissão de Fiscalização e representante da empresa Marquise
S/A, onde foram apontadas as falhas contidas no processo n. 1000006/2007
e
a
necessidade
da
reunião
da
documentação
solicitada, a fim de que a Comissão pudesse efetuar o relatório
favorável à liquidação das notas fiscais de março, abril e maio
de 2010, o que não ocorreu.
f) na data de 29/6/2010, outra reunião foi convocada
pelo
Presidente
da
Comissão
Carlos
Alberto
Soccol,
com
a
finalidade de atender a Ata de Audiência referente ao processo
n. 0051814-07.1996, recebido pela SEMUSB, em 16/6/2010, ocasião
em
que
foi
elaborado
o
Ofício
n.
03/Comissão
de
Fiscalização/2010, de 29 de junho de 2010, solicitando o envio
do relatório de monitoramento da área municipal e a elaboração
33
E-XVIII
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
do programa de recuperação de áreas degradadas – PRA, na data
máxima de 30/7/2010. A Comissão não obteve resposta de nenhum
dos ofícios encaminhados à empresa Marquise S/A.
g)
empresa
enquanto
Marquise
aguardava
S/A,
o
o
envio
defendente
da
foi
documentação
surpreendido
pela
com
um
telefonema do Presidente Carlos Alberto Soccol convocando-o para
comparecer em reunião imediata no Gabinete do Prefeito Roberto
Sobrinho, que foi realizada às portas fechadas, pois embora sem
a
comprovação
da
efetiva
prestação
do
serviço
nos
meses
de
março, abril, maio e junho de 2010, e sem que tivesse sido
apresentado o relatório da Comissão fiscalizadora, o serviço foi
liquidado
e
pago.
Ressalte-se,
que
nem
mesmo
contava
a
assinatura de certificação pelos membros da Comissão nas notas
fiscais. Na ocasião, o defendente questionou como o pagamento
foi efetuado sem a instrução necessária ao processo, a resposta
do Presidente da Comissão foi que o pessoal da SEMFAZ também
estaria enrolado.
h)
as
notas
fiscais
juntadas
no
processo
n.
10-
00006/2007 referentes aos meses de março, abril e maio de 2010
não discriminavam o trabalho prestado e por este motivo foi
exigido
pela
Comissão
Fiscalizadora
o
envio
de
novas
notas
fiscais, o que nunca ocorreu.
i)
o
trabalho
de
fiscalização
da
Comissão
somente
iniciou em 25/5/2010, ou seja, a situação de fiscalizar o físico
do trabalho referente às notas fiscais de março, abril e maio já
estava prejudicado, pois nenhuma análise seria suficiente para
proporcionar um resultado real.
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E-XVIII
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
j) argumenta que a fiscalização de um contrato neste
porte, inicia-se pela documentação do trabalho prestado e em
seguida é feita a fiscalização física do serviço prestado para a
análise da compatibilidade entre as informações prestadas e o
serviço efetivamente realizado, além do que, nesta última fase,
muitas
vezes
é
necessário
laudo
técnico
emitido
por
peritos
especializados para verificar se a lixeira está de acordo com os
padrões do contrato. Esclareceu que a fiscalização física estava
prejudicada
alimentação,
pela
falta
dentre
de
outros
estrutura
como
condução,
condicionamentos
mínimos
diárias,
para
os
membros da Comissão.
k) as notas fiscais referentes aos meses de março,
abril e maio de 2010 foram emitidas sem qualquer fiscalização da
Comissão, pois esta foi constituída em data posterior, por este
motivo, foi solicitado à empresa Marquise S/A, via Ofício n.
02/Comissão Fiscalizadora, o envio de novas notas fiscais com a
discriminação do serviço executado;
l) cogitou-se a suspeição do membro Erasmo Carlos dos
Santos como membro da Comissão, pois havia rumores de que tinha
algum
envolvimento
contudo,
nenhuma
com
a
empresa
providência
foi
Construtora
tomada
pelo
Marquise
S/A,
Presidente
da
Comissão;
m) o Contrato 030/PGM/2010 foi firmado em 01/03/2010
pelo Prefeito Roberto Eduardo Sobrinho com a empresa Marquise
S/A, entretanto, somente em 6/5/2010 – 60 dias após -, é que foi
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E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
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Sousa Silva
baixado o Decreto n. 11.644/2010 que designou uma Comissão de
Fiscalização.
n) o defendente nunca exerceu de fato a função de
Presidente da Comissão de Fiscalização, o que foi feito pelo Sr.
Carlos Alberto Soccol.
o) reconhece que o pagamento dos meses de março, abril
e
maio
foi
efetuado
de
comprovação
e
contudo,
pagamento
o
forma
discriminação
foi
irregular,
dos
serviços
efetuado
pois
não
públicos
conforme
havia
a
prestados,
determinação
do
ordenador de despesa, Sr. Jair Ramires, Secretário da SEMUSB.
Quanto
qualidade
de
ao
Chefe
direito,
da
alega
Fiscalização
que
de
embora
detivesse
Contratos/SEMAD,
a
sua
função não poderia se estender ao Contrato n. 030/PGM/2010, que
é exclusivo da SEMUSB, pois na data dos fatos, não existia na
SEMAD a competência de fiscalização do contrato n. 030/PGM/2010,
que somente foi estabelecida em 23/3/2011, por meio do Decreto
n. 12.047/2011.
Assevera
que
não
procedem
as
acusações
contra
sua
pessoa, pois a empresa contratada já se encontrava implicada com
o
processo
administrativo
n.
10-00006/2007,
referente
ao
Contrato n. 030/PGM/2010, uma vez que não atendeu aos ofícios da
Comissão que solicitava os documentos referentes à comprovação
da efetiva prestação do serviço público.
Não
Comissão
há
no
processo
Fiscalizadora,
bem
administrativo
como
qualquer
relatório
da
assinatura
do
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E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
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Sousa Silva
defendente concordando com a prestação do serviço, de forma a
autorizar que o ordenador de despesa efetuasse o pagamento a
empresa Construtora Marquise S/A. Afirma, ainda, que não foi
omisso,
embora
reconheça
que
a
fase
de
fiscalização
foi
interceptada pelo pagamento ilegal, feito por pessoas indignas,
sem a anuência do defendente, pois assevera que sempre se portou
contra qualquer pagamento que fosse efetuado à empresa Marquise
S/A
no
processo
n.
10-00006/2007,
antes
de
corrigidas
as
irregularidades.
Assegura que nas notas fiscais n. 612, 613, 614 e 615
(fls. 3510, 3860, 3877, 4390) não constam a certificação da
Comissão de Fiscalização com a assinatura dos membros, requisito
imprescindível
para
a
validade
legal
de
uma
nota
fiscal
de
serviço público prestado.
A fiscalização da execução do contrato n. 030/PGM/2010
não foi efetivada nem mesmo na Capital, quiçá nos distritos, sua
criação,
ao
que
parece,
foi
apenas
para
cumprimento
de
uma
forma.
Requereu a realização de exame pericial grafotécnico
em
caso
de
haver
documentos
assinados
pelo
defendente
que
autorizem o pagamento a empresa Construtora Marquise S/A.
Com
estes
responsabilidade,
fundamentos,
pois,
não
requereu
anuiu
com
o
a
exclusão
pagamento
de
sua
irregular
autorizado pelo ordenador de despesa a empresa Marquise S/A.
37
E-XVIII
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
2.12.
Jair
Ramires,
Carlos
Alberto
Soccol
e
Erasmo
Carlos dos Santos
Jair Ramires, Carlos Alberto Soccol e Erasmo Carlos dos
Santos,
conjuntamente
apresentaram
a
defesa
de
fls.
27.717/27.745, e aduziram:
a) preliminar de exceção de suspeição diante da atuação
pessoal
do
relator
na
produção
da
prova
e
do
prévio
pronunciamento do mérito da causa em sessão plenária, o que
caracteriza a parcialidade do julgador, portanto o procedimento
é nulo.
b) quanto à infringência do art. 39 da LC n. 154/96,
asseveram que a imputação não tem qualquer decorrência com dano
ao erário, tendo sido apenas aplicada multa por conduta que não
pode ser apurada em sede de Tomada de Contas especial.
c) quanto à infringência do art. 38 da Lei n. 8.666/93,
afirmaram que o processo administrativo n. 10.0006/2007 contava
com mais de 40 volumes, sendo que os relatórios de execução e a
análise de prestação dos serviços são de grande monta, portanto,
estavam
gradativamente
sendo
autuados
em
conformidade
com
a
legislação. Entretanto, a forma diligenciada por este egrégio
Tribunal não possibilitou alternativa a não ser encaminhar os
autos com alguns volumes em fase de autuação. Acrescenta que a
Corte
de
Município
Contas
como
estabelecido
nunca
solicitou
ocorreu
prazo
exíguo,
no
processos
caso
administrativos
concreto,
desarrazoado
e
além
de
desproporcional
ao
ter
ao
trabalho desempenhado pela administração municipal.
38
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
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Sousa Silva
d) quanto à infringência do art. 67 e 65, I, b, da Lei
n. 8.666/93, discorrem que não houve ajuste contratual após a
concessionária ter apresentado proposta de nova tarifa, pois o
fato de a empresa apresentar a elaboração de uma planilha de
custos com a redução do valor do aterro, motivada por um ofício
da
Administração,
caracteriza
apenas
um
levantamento
de
informações para subsidiar uma tomada de decisão por parte dos
gestores
quanto
à
eventual
exclusão
do
aterro
sanitário,
contudo, tal fato não se efetivou. A Administração não promoveu
nenhuma alteração das regras contratuais, uma vez que não foi
suprimida do edital de licitação a construção do aterro e nem
mesmo houve aditivo de supressão no contrato n. 030/PGM/2010.
e)
ainda,
quanto
à
construção
do
aterro
sanitário,
ressaltou que permanecem os efeitos da decisão n. 88/GCESS/2010TCE/RO
no
sentido
de
que
a
Administração
vem
efetuando
a
retenção dos pagamentos do valor referente ao item da construção
do
aterro,
razão
pela
qual,
requerem
que
os
autos
fiquem
sobrestados e seus efeitos até deliberação do Ministério Público
sobre
a
área
de
construção,
pois
se
trata
de
questão
prejudicial.
f) quanto à infringência do art. 62 e 63 da Lei n.
4.320/64, referente à liquidação indevida de despesas relativas
à
nota
fiscal
n.
612
da
Empresa
Construtora
Marquise,
que
resultou no dano ao erário no valor de R$ 262.264,33, conforme
apontado pelo relatório técnico, os responsáveis esclarecem que
não
houve
dano
ao
erário,
pois
o
recálculo
da
tarifa
não
representa alteração das regras contratuais, bem como o valor
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E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
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considerado indevido foi descontado, conforme determinado por
este egrégio Tribunal.
g) quanto à infringência 62 e 63 da Lei n. 4.320/64,
referente à liquidação indevida de despesas relativas à nota
fiscal n. 613 da Empresa Construtora Marquise, que resultou no
dano ao erário no valor de R$ 353.486,71, asseveraram que os
valores se referem à desativação da lixeira e não levaram em
consideração
que
os
custos
deste
serviço
envolvem
estudos
ambientais, operação e desativação da lixeira, além de diversos
fatores como: depreciação, mão de obra, insumos, equipamentos;
portanto, a desativação, por ser precedida de estudos ambientais
não pode ser exigida nos quatro primeiros meses de execução do
contrato, principalmente porque o local do aterro sanitário está
indefinido.
Fundamentam
executando
municipal
os
e
que
serviços
permanecer
apesar
da
relativos
no
à
contrato
concessionária
desativação
a
implantação
da
do
estar
lixeira
aterro
sanitário, todas as glosas indicadas por este egrégio Tribunal
foram descontadas dos pagamentos subsequentes à concessionária,
o que afasta qualquer dano ao erário.
h) quanto à infringência do art. 67 da Lei n. 8.666/93
c/c art. 31, I e IV da Lei n. 8.987/95, bem como ao § 2º da
cláusula décima segunda do Contrato n. 030/PGM/2010, consistente
na ausência de fiscalização sobre a execução do contrato de
concessão no que se refere à coleta e destinação de resíduos
sólidos
domiciliares
municipal,
serviço
de
e
de
saúde,
educação
desativação
ambiental
e
da
lixeira
atendimento
ao
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E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
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usuário, asseguram que nas imputações não foram atribuídos danos
ao erário e nem houve a citação da indicação de responsabilidade
dos servidores com o apontamento dos valores devidos por conta
desta ação. Além disso, ressaltam que o objetivo do contrato é a
manutenção dos serviços e empreendimentos funcionando nos prazos
estabelecidos no Plano de Trabalho e não os serviços de forma
fragmentada.
i) quanto à infringência do art. 67 da Lei n. 8.666/93,
que
se
refere
contrato,
a
integral
da
à
qual
ausência
acarretou
cláusula
Concessionária.
de
Neste
a
6ª,
fiscalização
na
inexigibilidade
do
aspecto,
os
2º
termo
defendentes,
execução
do
do
cumprimento
aditivo,
afirmam
pela
que
o
aditivo contratual referido diz respeito à coleta, transporte e
destinação final dos resíduos sólidos dos Distritos e não de
todos os serviços contemplados na Concessão conforme entendido
pelo Corpo Técnico.
j) quanto à infringência do art. 67 da Lei n. 8.666/93,
em razão da não promoção do devido acompanhamento e fiscalização
da execução dos serviços que foram objeto do 1º Termo Aditivo ao
Contrato, apenas asseveram que o acompanhamento foi realizado.
l) quanto à infringência do art. 67 da Lei n. 8.666/93
c/c
§
2º
Contrato
da
n.
cláusula
quinta
030/PGM/2010,
a
e
cláusula
definição
décima
da
segunda
do
responsabilidade
indicou que não foi realizada a fiscalização devida sobre a
execução
do
contrato
de
concessão,
indicada
pela
desordem
generalizada conforme ordens de serviço emitidas e relatórios
apresentados
pela
concessionária
de
serviços
não
executados.
41
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
Argumentam que a Comissão de Fiscalização tinha o entendimento
de que somente após a expiração dos prazos descritos no Plano de
Negócios e Trabalho aprovado pelo Município é que poderia ser
promovida alguma glosa referente a serviços não executados, com
a prévia notificação da empresa.
m) quanto à infringência do art. 67, caput e § 1º da
Lei n. 8.666/93, em face do não acompanhamento da execução do
contrato, não formalização do livro próprio para as anotações,
permitindo uma prestação deficitária dos serviços de coleta de
resíduos
nos
distritos
de
Porto
Velho.
Aduzem
que
os
acompanhamentos da prestação do serviço foram feito por meio de
planilhas em arquivo digitalizado conforme consta nos autos do
processo administrativo de execução do contrato.
n) quanto à infringência do art. 67 da Lei n. 8.666/93,
por não exigir da concessionária a execução dos serviços objeto
do contrato n. 030/PGM/2010 nos distritos localizados no “Baixo
Madeira”. O argumento dos defendentes, é que referidos Distritos
não são contemplados pelo sistema de limpeza do Município de
Porto
Velho,
portanto,
a
Comissão
de
Fiscalização
não
é
competente para exigir a prestação deste serviço.
o) quanto à infringência do art. 62 e 63 da Lei n.
4.320/64 referentes ao pagamento indevido das notas fiscais n.
614 e 615 à Construtora Marquise S/A, o cálculo realizado pela
Comissão Especial não está em conformidade com as regras do
Edital
e
do
Projeto
Básico,
razão
pela
qual
não
deve
ser
considerado pelo Tribunal de Contas, pois o correto é a aferição
única pelas planilhas do 1º Termo Aditivo e projeto básico, já
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Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
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...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
que
a
fatura
emitida
pela
Concessionária
cumpriu
com
os
requisitos exigidos pela Administração.
p)
quanto
às
infrações
ambientais
imputadas
aos
defendentes, asseveram que a ações de fiscalização da Comissão
são limitadas à verificação e acompanhamento dos serviços que
são
objeto
do
defendentes
contrato
e
podem
ser
não
de
seus
aditivos,
uma
vez
que
os
responsabilizados
por
um
passivo
ambiental criado e alimentado pelas sucessivas administrações
municipais
de
especial
não
Porto
Velho,
se
além
presta
do
que,
para
a
tomada
apurar
de
este
contas
tipo
de
responsabilidade.
Por
fim,
com
relação
às
demais
imputações
de
responsabilidades indicadas pelo não atendimento das condições
impostas
no
Projeto
Básico,
informam
que
por
ocasião
da
elaboração do relatório de auditoria pela Comissão, o contrato
havia
sido
assinado
há
pouco
mais
de
4
meses,
portanto,
transcorrido pouco mais de 2% do período de vigência, tempo
insuficiente para o atendimento de todos os itens apontados, que
na
maioria,
estão
em
dissonância
com
o
Edital
e
o
Projeto
Básico.
Com estes fundamentos, requereram ao final:
a) a anulação ou arquivamento da tomada de contas por
ausência de dano ao erário;
b) sejam acatados os argumentos contidos nos documentos
protocolizados sob o n. 09660/2010 e 09661/2010, que comprovam
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Proc. no 2440/2010
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Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
as
glosas
efetuadas
pelo
Município,
bem
como
o
pedido
de
reconsideração;
c) a anulação ou arquivamento da tomada de contas por
não incluir o corpo técnico no rol de responsáveis, e, não sendo
este
o
entendimento,
seja
feita
a
inclusão
do
mesmo,
em
conformidade com a Decisão n. 251/2009-TCER/PLENO;
d) e sejam invalidados os cálculos de danos atribuídos
ao
serviço
de
operação
e
desativação
da
lixeira,
pois
se
encontram de acordo com a metodologia aplicada na redução da
tarifa.
2.13. Empresa Construtora Marquise S/A
A empresa Construtora Marquise S/A apresentou defesa às
fls.
25.605/25.674,
e,
inicialmente
fez
um
relato
sobre
as
particularidades do contrato de concessão, bem como sobre sua
possibilidade
de
alteração
a
fim
de
proceder
aos
ajustes
perseguidos pelo interesse público. Traçou comentários sobre o
contrato administrativo como um todo e o fundamento jurídico da
tarifa
única
licitação,
a
fixada
qual
pelo
preço
necessariamente
da
deve
proposta
estar
vencedora
protegida
da
pelas
regras de revisão do contrato previstas em lei, no edital e no
próprio contrato.
Ressaltou que a tarifa é a expressão do equilíbrio
econômico-financeiro
do
contrato
de
concessão
e
qualquer
alteração que venha a ocorrer, irá refletir na tarifa, portanto,
a supressão de um item ou sua suspensão, inviabiliza a execução
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Estado de Rondônia
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Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
do
contrato
nos
moldes
licitados,
pois
em
se
tratando
de
concessão, o investimento é exclusivo do particular.
Sinalizou que o objetivo da Tomada de Contas especial é
apurar fatos a fim de identificar os responsáveis, quantificar
os danos causados ao erário e obter o respectivo ressarcimento,
sendo que o art. 14 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal
indica
os
fatos
determinantes
para
a
instauração
do
procedimento.
A decisão que definiu a responsabilidade da defendente
imputa a prática de atos antieconômicos e lesivos ao erário
pelos seguintes fatos:
i) emissão de notas fiscais n. 612 e 613 cobrando por
serviços que não correspondem aos efetivamente prestados.
Quanto
a
este
fato,
a
responsável
defende
que
a
obrigação de implantação do aterro sanitário está prevista no
Edital (Anexo VII) e não houve a supressão formal, portanto, a
defendente goza do prazo de 12 meses para a execução do serviço,
sendo que o pagamento do item desde o início do contrato decorre
dos
custos
pré-operacionais
diretos
e
indiretos
com
o
planejamento da implantação do Novo Aterro e com a produção do
projeto
em
questão.
Ademais,
afirma
que
em
14/10/2010,
numa
reunião conjunta do Colégio de Procuradores de Justiça restou
consignado em ata que a supressão dos valores pagos à defendente
somente deveria ocorrer após a definição do local de construção
do novo Aterro Sanitário.
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Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
Portanto, sustenta que não há se falar em supressão ou
glosa
de
valor,
pois
a
obrigação
de
execução
da
obra
de
implantação do novo aterro continua pendente de adimplemento,
pois o item permanece vinculado ao contrato de concessão. Assim,
não pode a defendente sofrer consequências pela inércia do Poder
Público
na
escolha
da
área
para
a
implantação
do
aterro
sanitário ou até mesmo pela ausência formal do contrato firmado.
Assegura que no Edital não há previsão de desativação
da lixeira municipal, sendo que a obrigação assumida no contrato
está limitada à operação da lixeira, conforme item 18, do Anexo
VII. Além disso, a desativação da lixeira somente poderá ocorrer
após a implantação do novo aterro sanitário.
Os
relatórios
Municipal
evidenciam
municipal,
portanto,
a
enviados
execução
afirmam
que
mensalmente
da
a
à
Prefeitura
operação
da
defendente
faz
lixeira
jus
ao
recebimento dos valores referentes à operação de desativação da
lixeira municipal.
ii) emissão de notas fiscais n. 614 e 615 cobrando por
serviços
que
não
correspondem
aos
efetivamente
prestados
nos
meses de maio e junho de 2010 e violação dos artigos 62 e 63 da
Lei n. 4.320/64 pela liquidação indevida das despesas referentes
às notas fiscais n. 614 e 615, resultando dano ao erário.
Alega que não tem cabimento a imputação, pois em que
pese
o
valor
ter
sido
faturado
pela
defendente,
não
foi
adimplido pelo poder concedente, uma vez que foi suspenso por
decisão deste egrégio Tribunal.
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Sousa Silva
iii) emissão de fatura com valor a maior relativa à
cobrança de serviços de varrição e equipe padrão, os quais não
foram prestados em sua totalidade no mês de julho de 2010.
Esclarece que no dia 3/5/2010, a defendente firmou com
o
poder
concedente
o
1°
Termo
Aditivo
ao
Contrato
n.
030/PGM/2010, oportunidade em que o objeto foi ampliado para
acrescer
os
serviços
de
varrição
manual,
roçagem
manual
e
mecanizada, capinação e raspagem manual e pintura de meios-fios
de vias e logradouros públicos situados na área central de Porto
Velho,
pelo
período
de
12
meses.
Os
dados
apontados
pela
Comissão Técnica não foram calculados de forma adequada, pois a
defendente
adicional
realizou
em
dois
toda
tipos
a
anotação
de
da
planilhas,
execução
uma
que
do
serviço
registrou
o
serviço de varrição e a outra, o serviço complementar.
A Comissão Técnica deduziu da planilha os trabalhos
realizados por um gari em mais de uma localidade no mesmo dia, e
considerou como média a varrição de 2 km diários por gari, e
deste valor, apenas multiplicou a varrição executada pelo valor
a
ser
método
pago
de
pelo
serviço
apuração
dos
previsto
valores
no
aditivo.
executados
Afirmam
está
que
previsto
o
na
cláusula 4.1 e estipula que o pagamento deve ser feito pelos
serviços efetivamente realizados e auditados e não pelo número
de garis que o executou ou por outra média calculada por meio de
uma variável adotada aleatoriamente.
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iv) violação do art. 66 da Lei n. 8.666/93 c/c art. 31,
I e IV, da Lei n. 8.987/95, por executar serviço de coleta de
resíduos com intervalo superior a 72 horas.
Aduz que não procedem as acusações, pois a conclusão
que apontou a irregularidade na prestação do serviço partiu de
uma pesquisa sem qualquer critério científico, não obedeceu aos
padrões técnicos, o que induz a uma inspeção subjetiva. Não
obstante,
como
a
tarifa
única
é
paga
a
defendente
para
a
execução das rotas e itinerários, a única forma possível para se
aferir
a
regularidade
da
prestação
dos
serviços
seria
o
comparecimento in loco nas rotas designadas para averiguação do
cumprimento da coleta.
v) violação do art. 66 da Lei n. 8.666/93 c/c art. 31,
I e IV, da Lei n. 8.987/95, por não coletar todos os tipos de
resíduos produzidos pela população.
Assegura que a coleta de resíduos especiais urbanos,
como por exemplo, resto de poda, material de construção, areia e
mobiliário,
recolhidos
embora
pela
não
previstos
defendente
no
quando
Edital,
estiverem
somente
serão
acondicionados,
limitados, ainda, aos fatores como peso e tamanho, conforme item
1 do anexo IV-A do Edital e legislação específica.
vi) violação do art. 66 da Lei n. 8.666/93 c/c art. 31,
I
e
IV,
da
Lei
n.
8.987/95,
por
não
coletar,
de
forma
suficiente, os resíduos sólidos, pois as ruas encontram-se com
elevado acúmulo de lixo e vários logradouros são utilizados como
depósito de lixo.
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Argumenta que o índice de insatisfação da população
quanto à coleta é muito baixo, não ultrapassando a 6,5%, sendo
que os resíduos que efetivamente não foram recolhidos estavam em
desacordo
Edital
com
ou
os
não
padrões
faziam
de
acondicionamento
parte
da
exigidos
obrigação
assumida
pelo
pela
defendente. O acúmulo de lixo ocorre nas localidades para as
quais
a
defendente
localizações
não
geográficas,
foi
contratada
sendo
em
razão
necessário
um
de
suas
aditivo
contratual.
vii) violação do art. 66 da Lei n. 8.666/93 c/c art.
31, I e IV, da Lei n. 8.987/95, por não instalar a balança
rodoviária eletrônica, conforme previsto na composição de custos
da tarifa, e executar o contrato utilizando balança mecânica
reprovada pelo Instituto de Pesos e Medidas de Rondônia.
Não
procedem
as
imputações,
pois
a
remuneração
da
Concessionária é por tarifa única, portanto, não interessa a
quantidade ou pesagem de resíduos sólidos recolhidos na coleta,
a balança tem sua utilidade apenas para averiguar a variação
quantitativa da geração de resíduos ou se as unidades de geração
se
encontram
dentro
dos
limites
expressos
no
instrumento
convocatório. Alegam, ainda, que a balança foi reprovada no item
excentricidade
e
este
apontou
que
os
valores
indicados
na
pesagem estariam a menor, logo, não configuraria qualquer dano
ao erário. No entanto, a fiscalização da balança foi feita por
agente fiscal sem concurso público, tendo o Tribunal de Justiça
declarado nula a contratação, portanto, todos os atos praticados
pelos agentes do IPEM são nulos ou inexistentes.
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Assevera que foi solicitada sucessivamente ao IPEM a
aferição
da
balança
para
posterior
calibragem
e
eventual
conserto, contudo, o órgão quedou inerte.
viii) violação do art. 66 da Lei n. 8.666/93 c/c art.
31, I e IV, da Lei n. 8.987/95, por realizar coleta de resíduos
de
saúde
com
apenas
1
(uma)
pessoa,
em
contrariedade
a
determinação contratual que estabelece 1 motorista e 1 coletor.
Não há comprovação dos fatos nos autos, sendo que nos
relatórios de entrada de RSS na lixeira controlada consta a
realização efetiva do trabalho.
Justifica
que
o
coletor
auxiliar
na
alocação
dos
resíduos no veículo retorna para a base para auxiliar na limpeza
e desinfecção das ferramentas de trabalho, enquanto o motorista
segue viagem para a destinação final, mas a irregularidade já
foi corrigida pela defendente.
ix) violação do art. 66 da Lei n. 8.666/93 c/c art. 31,
I
e
IV,
resíduos
da
de
Lei
n.
saúde
8.987/95,
em
pela
período
e
realização
intervalo
da
coleta
diverso
do
de
Plano
apresentado.
Assegura que não houve descumprimento de obrigações, o
que
está
comprovado
por
meio
da
entrada
diária
de
resíduos
hospitalares na lixeira, uma média de 710 kg/dia, peso que não
seria
obtido
se
a
coleta
não
estivesse
dentro
dos
padrões
licitados, conforme proposto no calendário do Plano de Trabalho.
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x) violação do art. 6° da Lei n. 8.987/95, por não
prestar o serviço adequado ao deixar de coletar resíduos de
saúde de todas as unidades, públicas e particulares, abrangidas
na área de concessão outorgada.
Justifica que o acúmulo de resíduos sólidos de saúde
encontrado em algumas localidades se deve à falta de estrutura
do
próprio
hospitais
local,
e
as
cabendo
à
estações
Prefeitura
de
saúde
Municipal
com
munir
infraestrutura
os
e
treinamento para efetuarem o acondicionamento correto do lixo,
conforme disposto no Plano Definitivo de Ação da Concessionária
apresentado à Comissão de Licitação.
xi) violação do art. 66 da Lei n. 8.666/93 c/c art. 31,
I e IV, da Lei n. 8.987/95, por deixar de manter cadastro e
gerenciar a produção de grandes geradores de resíduos de saúde
para
futura
e
eventual
necessidade
de
revisão
do
equilíbrio
econômico-financeiro do contrato.
O período de execução do serviço público contratado era
insuficiente para que já tivesse sido elaborado o cadastro de
grandes
geradores,
pois
no
período
discutido
no
presente
procedimento, ainda estavam sendo identificados e mapeados pela
defendente.
xii) violação do art. 66 da Lei n. 8.666/93 c/c art.
31, I e IV, da Lei n. 8.987/95, por não prestar adequadamente o
serviço de educação ambiental, de forma a alcançar todos os
usuários dos serviços de limpeza urbana.
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O relatório confirma o cumprimento do item contratado,
exceto com relação à identificação dos veículos caminhões com
mensagens educativas ambientais, que ainda seriam implementadas
no decorrer da vigência do contrato, pois não foi estabelecido
prazo certo.
xiii) violação do art. 66 da Lei n. 8.666/93 c/c art.
31, I e IV, da Lei n. 8.987/95, por realizar o serviço de
atendimento ao cliente em desconformidade ao plano de trabalho,
sem a devida publicidade da disponibilização dos serviços e sem
a necessária eficiência e eficácia no atendimento às reclamações
da população.
Alega que o Serviço de Atendimento ao Usuário está em
pleno funcionamento, conforme a folha de ponto dos atendentes,
entretanto,
reconhece
que
não
havia
realizado
a
divulgação
esperada do número do serviço, o que foi feito posteriormente,
conforme folder juntado nos autos, distribuído nas palestras e
reuniões da equipe de educação.
xiv) violação do art. 66 da Lei n. 8.666/93 c/c art.
31, I e IV, da Lei n. 8.987/95, por não cumprir os termos da
cláusula 6ª do 2° Termos Aditivo ao Contrato n. 030/PGM/2010
relacionada à prestação do serviço de limpeza urbana junto aos
Distritos.
Somente
em
1/10/2010
foi
firmado
o
segundo
termo
aditivo ao contrato n. 030/PGM/2010, ocasião em que a defendente
passaria
a
ser
responsável
pela
prestação
dos
serviços
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complementares descritos no Anexo I – Projeto Básico junto aos
Distritos, contudo, o Contrato limitava a área licitada e os
serviços a serem prestados, não abrangendo, por conseguinte, a
imputação de irregularidade apontada pela equipe Técnica. Além
disso, a defendente não está recebendo pelos serviços relativos
à coleta de resíduos sólidos domiciliares nos Distritos e o
serviço de coleta seletiva no Distrito de Vila Nova Mutum.
xv) violação do art. 67 da Lei n. 8.666/93, por não
executar
os
serviços
objeto
do
Contrato
n.
030/PGM/2010
nos
Distritos localizados no “baixo madeira”: São Carlos, Nazaré e
Calama.
Assegura
que
a
cláusula
primeira
do
Contrato
n.
030/PGM/2010 que identifica o objeto da Concessão restringe a
outorga à área urbana de Porto Velho. Assim, os distritos do
“Baixo Madeira” não estão previstos no Contrato, mesmo porque a
forma de execução dos serviços tem que ser diferenciada pois se
tratam de áreas com via de acesso incomum, por meio de rio.
xvi) prática de infrações ambientais, com ofensa aos
seguintes dispositivos legais: art. 109 do Decreto Federal n.
24.643/34; art. 4°, § 1° e art. 10, incisos I e IV da Resolução
n. 307/2002/CONAMA; art. 22, inciso I e II, da Resolução n.
401/2008/CONAMA; art. 10, parágrafo único e art. 15 da Resolução
n. 416/2009/CONAMA; art. 29 e 47, incisos II e III da Lei n.
12.305/2010;
art.
13,
14,
15,
16,
17,
18,
20
e
21
da
Lei
estadual n. 1.145/2002; art. 12 da Lei estadual n. 547/1993;
art. 206 da Lei municipal n. 138/2001.
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Defende
que
a
Concessionária
não
pode
ser
responsabilizada por um passivo ambiental criado e alimentado
pelas sucessivas administrações municipais de Porto Velho, pois
como
é
de
conhecimento
geral,
o
lixo
na
capital
vem
sendo
depositado no mesmo local há décadas, período no qual a Lixeira
não
recebeu
tratamentos
adequados,
fundamento
utilizado
à
instalação do procedimento licitatório. Por esta razão, não há
como a defendente ser responsabilizada no quarto mês de execução
do
contrato
por
todo
o
passivo
ambiental
deixado
pelas
administrações anteriores.
xvii)
descumprimento
dos
itens
1.1.4,
2.4.4,
6.10,
7.1.1, 7.1.2, 7.1.3, e anexo III do Projeto Básico.
A responsável afirma que as impropriedades apontadas
não coadunam com as cláusulas do Edital e com o Projeto Básico,
pois os veículos estão conforme as previsões contratuais – ano
de fabricação e capacidade coletora -, bem como os equipamentos
de segurança foram disponibilizados aos funcionários, conforme
ficha de retirada de materiais de segurança. Acrescenta que no
momento da auditoria de fiscalização, havia transcorrido menos
de 2% da vigência do contrato, razão pela qual a responsável
ainda estava providenciado o atendimento dos itens previstos no
Projeto Básico.
Ao
final,
requereu
a
improcedência
dos
pedidos
formulados pelo Ministério Público de Contas e a declaração de
regularidade da execução do contrato, bem como:
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a)
a
improcedência
do
pedido
de
anulação
da
Concorrência n. 015/2007/CML/PVH fundado na alteração das regras
contratuais
em
razão
da
modificação
do
local
do
aterro
sanitário;
b) a improcedência do pedido de caducidade do Contrato
n. 030/PGM/2010, pois não houve o descumprimento;
c) a improcedência do pedido de anulação do 1° Termo
Aditivo ao Contrato n. 030/PGM/2010;
d) a improcedência do pedido de anulação do 2° Termo
Aditivo ao Contrato n. 030/PGM/2010;
e) a quitação plena à Concessionária com a devolução
dos valores glosados, além do pagamento dos valores suspensos,
pois integram uma tarifa única; e,
f) seja declarada a inexistência de prática de ato de
gestão ilegal do contrato, ilegítimo ou antieconômico.
2.14. Roberto Eduardo Sobrinho
A
defesa
do
responsável
Roberto
Eduardo
Sobrinho,
Prefeito do Município de Porto Velho, foi apresentada às fls.
27.664/27.714, ocasião em que aduziu:
a)
ausência
de
nexo
de
causalidade,
pressuposto
fundamental à configuração da responsabilidade entre os atos do
defendente e as supostas impropriedades imputadas;
b)
não
contribuiu
para
dar
causa
e
sequer
teve
conhecimento prévio ao recebimento dos apontamentos feitos por
esta egrégia Corte de Contas;
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c)
todos
os
atos
praticados
pelo
defendente
no
decorrer do processo administrativo n. 10.0006/2007 e referente
ao Contrato de Concessão n. 030/PGM/2010, tiveram embasamento em
pareceres
jurídicos
com
teses
devidamente
fundamentadas
pela
Procuradoria;
d) a concessão foi regularmente licitada e contratada
à luz da legislação vigente, bem como foi aprovada por este
egrégio
Tribunal
de
Contas
por
meio
das
decisões
n.
268/2008/PLENO e n. 251/2009/PLENO;
e) assinou o Contrato n. 030/PGM/2010 e procedeu à
nomeação
do
titular
da
SEMUBS
como
gestor
do
contrato
e
de
servidores da SEMUSB, SEMAD e SEMA, para comporem a comissão de
fiscalização contratual;
f) procedeu à análise da vantagem econômica para o
Município com a concessão em detrimento dos custos advindos com
a contratação emergencial até então adotada para o serviço de
limpeza urbana;
g) o demonstrativo de receita de taxa de coleta de
lixo
–
TRSD
no
período
de
2005
a
2010
evidencia
que
a
arrecadação anual desta taxa mostra-se insuficiente para custear
os serviços de coleta de resíduos sólidos, sendo que o Município
complementa
o
pagamento
dos
demais
serviços
com
recursos
próprios oriundos de impostos;
h) todas as glosas apontadas pelo TCE quanto aos itens
“desativação
da
lixeira
municipal”
e
“implantação
do
aterro
56
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
sanitário”
foram
pagamentos
realizadas
e
subsequentes,
os
valores
mesmo
descontados
havendo
dos
justificativas
apresentadas pelos responsáveis e a concessionária, bem como o
Município permanece efetuando a retenção de todos os pagamentos
a partir de julho de 2010 dos referidos itens;
i)
todas
as
falhas
evidenciadas
pelo
Tribunal
de
Contas do Estado no gerenciamento e fiscalização contratual da
SEMUSB foram corrigidas por meio de medidas: nomeação de novo
gestor do contrato – Decreto n. 11.839/2010, sendo que a partir
de 27/10/2010 assumiu o Secretario Municipal de Administração,
Joelcimar
Sampaio
da
Silva;
criação
de
comissão
especial
permanente de fiscalização de concessão pública – Decreto n.
11.842/2010;
designação
de
novos
membros
da
comissão
de
fiscalização da prestação de contas do contrato de concessão de
limpeza
urbana,
todos
com
dedicação
exclusiva;
promoção
da
reforma estrutural organizacional da SEMUSB – LC municipal n.
418/2011, com estrutura específica para o contrato de limpeza
urbana; a Controladoria Geral do Município passou a realizar a
análise
dos
autos
de
liquidação
da
despesa
do
Contrato
n.
030/PGM/2010 a partir de julho/2010, nos moldes analisados pela
Comissão de inspeção deste egrégio Tribunal;
j) a Procuradoria do Município por meio de parecer
jurídico opinou pela legalidade da celebração de termo aditivo,
regra
que
foi
contemplada
no
item
16
do
Edital
de
Pré-
Qualificação da Concorrência n. 015/CEL/CML/SEMAD/PVH2007, bem
como
na
cláusula
nona
da
minuta
do
Contrato,
devidamente
aprovadas pelo Plenário deste egrégio Tribunal;
57
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
l) a Lei municipal n. 1.468/2002 autoriza a concessão
dos serviços públicos de limpeza urbana e inclui outros serviços
complementares, sendo ato discricionário do administrador sua
utilização motivada, razão pela qual, foi incluído o serviço
complementar de varrição, sendo que os garis municipais foram
remanejados
para
atendimento
de
outros
bairros
que
não
eram
contemplados pela varrição;
m)
inferior
a
o
prazo
20
anos
do
se
aditivo
enquadra
de
na
serviços
previsão
complementares
orçamentária
e
financeira específica para custear a despesa para o exercício
financeiro de 2013 - Programa Cidade Limpa, e, por se tratar de
ato discricionário, faculta o defendente analisar a situação e
deliberar em face da nova conjuntura do Município;
n)
vigilando
não
-,
há
pois
se
falar
em
omissão
a
fiscalização
culposa
–
contratual
é
culpa
in
atividade
privativa da comissão de fiscalização regularmente designada;
o)
o
defendente,
na
qualidade
de
agente
político,
adotou todas as medidas necessárias com vistas a regular gestão
e fiscalização da execução contratual;
p)
imperfeições
não
consta
nos
ou
defeitos
autos
ocorridos
registro
na
pelos
execução
fiscais
do
de
contrato,
sendo que os fiscais em nenhum momento noticiaram a existência
de
irregularidades
na
execução
contratual,
seja
ao
superior
hierárquico, seja ao defendente;
58
E-XVIII
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
q)
os
certificaram
emitidas
todas
pela
regularidade
servidores
da
as
responsáveis
medições
contratada,
liquidação
efetuadas
por
da
pela
e
fiscalização
notas
conseguinte,
despesa,
fiscais
atestaram
conforme
a
estabelecido
pelo art. 63 da Lei n. 4.320/64 e por esta razão o pagamento foi
efetuado;
r)
o
defendente
somente
tomou
conhecimento
das
supostas irregularidades por intermédio deste egrégio Tribunal e
adotou todas as medidas determinadas a fim de preservar o erário
e, caso seja comprovada a responsabilidade dos gestores, fiscais
e a concessionária, será determinada a instauração de processo
administrativo disciplinar em face desses servidores.
Por todos estes fundamentos, requereu a desoneração do
defendente
de
qualquer
responsabilidade
solidária,
pois
não
restou comprovada sua culpa ou qualquer ato lesivo ao erário.
2.15. Gilberto das Dores Moraes
O responsável Gilberto das Dores Moraes, embora tenha
sido regularmente citado às fls. 22.113 e 22.124/22.127, não
apresentou defesa, conforme pode ser constatado pelas certidões
de
fls.
27.977
e
27.979,
razão
pela
qual
foi
decretada
sua
Construtora
Marquise
S/A
revelia às fls. 27978.
À
fl.
28.333,
a
Empresa
requereu carga dos autos. O pedido foi indeferido à fl. 28.335,
sob
o
fundamento
de
que
os
autos
estavam
conclusos
para
59
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
elaboração
do
voto,
entretanto,
foi
facultada
sua
vista
em
gabinete.
À
fl.
28.357
foi
concedida
a
vista
dos
autos
à
Construtora Marquise S/A, conforme certidão.
Em 4/12/2012, a Empresa Construtora Marquise S/A e o
Prefeito Roberto Eduardo Sobrinho, peticionaram nos autos para
requererem
o
adiamento
da
Sessão
de
Julgamento,
suscitando
cerceamento de defesa. O pedido foi indeferido, pois se tratavam
de alegações infundadas e destituídas de amparo legal, não se
vislumbrando
qualquer
violação
ao
contraditório
e
a
ampla
defesa.
III – DO CABIMENTO DA TOMADA DE CONTAS
Os
Alberto
responsáveis,
Soccol,
Jair
Moacir
Ramires,
de
Souza
Erasmo
Magalhães,
Carlos
dos
Carlos
Santos,
Joelcimar Sampaio da Silva, Francisley Carvalho Leite, Wilson
Correia
da
Silva
e
a
Empresa
Construtora
Marquise
S/A
argumentaram a ausência de interesse de agir pela inadequação da
Tomada de Contas Especial como instrumento hábil a sancionar as
condutas administrativas que não geraram dano ao erário.
A Tomada de Contas Especial é um processo devidamente
formalizado, com rito próprio, e tem por finalidade apurar a
responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública
e obtenção do devido ressarcimento e, embora não esteja regulado
em
lei
específica,
possui
normas
pertinentes
na
Constituição
60
E-XVIII
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
Federal,
LC
n.
154/96
e
nas
regras
de
direito
financeiro
e
administrativo.
O processo de Tomada de Contas tem por fundamento a
conduta do agente público que agiu em descumprimento à lei ou
deixou de atender ao interesse público, sendo que esta poderá
ocorrer
pela
omissão
no
dever
de
prestar
contas,
pela
apresentação de prestação de contas de forma irregular, ou por
dano causado ao erário. Ou seja, as irregularidades poderão ter
resultados formais ou materiais.
Não se desconhece que o processo de Tomada de Contas
Especial é medida excepcional e somente deve ser instaurado para
apurar responsabilidade por ocorrência de dano pela prática de
ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico.
O art. 14 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal e
o
art.
8°da
LC
n.
154/96,
por
meio
de
uma
redação
comum,
dispõem:
Art. 14. Diante da omissão no dever de prestar contas,
da não comprovação da aplicação dos recursos repassados
pelo Estado ou Municípios, na forma prevista no inciso
III do art. 5º da Lei Complementar no art. 154, de 26
de
julho
de
Regimento,
indevido
1996,
da
ou
e
inciso
ocorrência
desvio
de
de
VI
do
art.
desfalque,
dinheiros,
bens
8º
deste
pagamento
ou
valores
públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal,
ilegítimo
Erário,
a
ou
antieconômico
autoridade
de
que
administrativa
resulte
dano
competente,
ao
sob
61
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
pena
de
responsabilidade
imediatamente
adotar
solidária,
providências
deverá
com
vistas
à
instauração de tomada de contas especial, para apuração
dos
fatos,
identificação
dos
responsáveis
e
quantificação do dano.
Art. 8º. Diante da omissão no dever de prestar contas,
da não comprovação da aplicação dos recursos repassados
pelo Estado ou Município, na forma prevista no inciso
III do Art. 5º, desta Lei Complementar, da ocorrência
de
desfalque,
dinheiros,
prática
pagamento
bens
de
valores
qualquer
antieconômico
autoridade
ou
de
indevido
públicos,
ato
que
desvio
ou,
ilegal,
resulte
administrativa
ou
de
ainda,
da
ilegítimo
dano
ao
competente,
ou
Erário,
sob
a
pena
de
responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar
providências
com
vistas
à
instauração
de
tomada
de
contas especial, para apuração dos fatos, identificação
dos responsáveis e quantificação do dano.
No
caso
dos
autos,
a
Tomada
de
Contas
Especial
originou-se de uma decisão proferida nos autos de representação
formulada
pelo
procedentes
Ministério
diversas
Administrativo
de
Público
de
irregularidades
Concessão
n.
Contas,
que
apontadas
030/PGM/2010,
reconheceu
no
dentre
Contrato
elas,
a
irregular liquidação de despesas.
Portanto, a instauração da Tomada de Contas Especial
não
se
deu
de
forma
aleatória
e
sem
fundamento,
mas
foi
resultado de inúmeras irregularidades existentes e detectadas
62
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
desde
o
procedimento
de
licitação,
que,
embora
aparentemente
tenham sido sanadas naquele momento, com a execução do contrato
tornaram a ser evidenciadas em grau maior, pois, suficientes a
causar dano ao erário.
No
Público
caso,
de
a
representação
Contas
delineou
proposta
e
pelo
Ministério
apresentou
documentos
comprobatórios de que a execução do contrato administrativo n.
030/PGM/2010
pagamentos
padecia
indevidos,
de
inúmeras
serviços
irregularidades,
não
prestados,
como
aditamentos
contratuais irregulares, dentre outros motivos, que ensejaram
danos ao erário.
É
sabido
que
as
medidas
administrativas
internas
tomadas pela administração pública não foram suficientes para
tornar
regular
pretendido,
identificação
concreta
do
o
Contrato.
necessária
de
dano
a
todos
para
Como
apuração
os
o
não
houve
concreta
responsáveis
seu
efetivo
o
e
ressarcimento
dos
a
fatos,
a
quantificação
ressarcimento
ao
poder
público.
Saliento, por fim, que a determinação por este egrégio
Tribunal de retenção de valores possui forma cautelar, mas com
natureza jurídica de tutela antecipatória do resultado final,
haja vista que o dano estava caracterizado.
Com efeito, a concessão da tutela precatou o dano, no
sentido de que evitou o pagamento e ressarciu precariamente o
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E-XVIII
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Estado de Rondônia
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...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
pagamento indevido por meio de compensação com a fatura mensal
futura do valor que seria percebido pela Concessionária.
Diante da forma dessa medida, a TCE era impositiva,
pois é o instrumento adequado para apuração dos fatos lesivos,
ainda
que
o
Tribunal
de
Contas
por
tutela
antecipada
tenha
atuado preventivamente para inibir a materialização do dano.
O ressarcimento provisório não desnatura a Tomada de
Contas Especial, pelo contrário, somente por meio dela é que se
pode discuti-lo.
Assim,
a
glosa
dos
valores
não
evitou
o
dano,
mas
serviu de garantia para o futuro ressarcimento ao erário.
O
STF
reconhece
o
poder
cautelar
na
esfera
de
atribuições institucionais do Tribunal de Contas, inclusive para
suspender o pagamento de valores que estiverem com evidências de
irregularidades, conforme julgado abaixo:
I. Mandado de segurança. Tribunal de Contas da União.
Pensão temporária (L. 8.112/90, art. 217, inciso II,
alínea
'b'):
suspensão
liminar:
presença
dos
seus
pressupostos. 1. Ato do Tribunal de Contas da União
que, liminarmente, determinou a suspensão de quaisquer
pagamentos decorrentes de pensão temporária instituída
em favor de menor cuja guarda fora confiada ao servidor
falecido, seu avô. 2. Caracterização do periculum in
mora, dada a necessidade de prevenir lesão ao Erário e
garantir a eficácia de eventual decisão futura, diante
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E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
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Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
de
grave
suspeita
de
vícios
na
sua
concessão
e,
principalmente, quando a sua retirada não significa o
desamparo
de
pretenso
titular.
3.
Plausibilidade
da
tese que exige a comprovação da dependência econômica
para recebimento da pensão temporária prevista na letra
b do inciso II do art. 217 da L. 8.112/90, tendo em
vista que, no caso, à vista da capacidade econômica dos
pais do beneficiário, apurada pela equipe de auditoria,
não se pode inferir que a dependência econômica tenha
sido
a
única
causa
para
a
concessão
da
guarda
requerente aos avós. {...}.(MS 25409, Relator(a):
SEPÚLVEDA
PERTENCE,
Tribunal
Pleno,
do
Min.
julgado
em
15/03/2007, DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007
DJ
18-05-2007
PP-00065
EMENT
VOL-02276-01
PP-00132
LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 142-164).
Assim, não há se falar em inexistência de dano pela
glosa dos valores em face da decisão cautelar 088/2010/GCESS –
fls.
19338/19363,
pois
se
comprovado
a
prática
dos
atos
administrativos irregulares que podem ensejar dano ao erário,
ainda
que
os
pagamentos
tenham
sido
suspensos
e/ou
tenha
ocorrido a compensação por este egrégio Tribunal de Contas, as
condutas são consideradas consumadas.
Ademais, se ao final, no julgamento ficar demonstrado
que
a
atuação
deste
egrégio
Tribunal
na
inibição
da
materialização do dano foi efetiva, a execução do débito poderá
ser evitada, mas certamente importará a multa do art. 54 da LC
n. 154/96 para os responsáveis.
65
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
IV – DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS
4.1. Da arguição de suspeição do Relator
A
responsáveis,
preliminar
Moacir
de
de
suspeição
Souza
foi
Magalhães,
suscitada
Mário
Jonas
pelos
Freitas
Guterres, Jair Ramires, Carlos Alberto Soccol e Erasmo Carlos
dos Santos.
As
alegações
dos
excipientes
estão
fundadas
basicamente: a) participação pessoal do Relator na produção da
prova por ocasião da representação; b) julgamento do recurso de
reconsideração pelo mesmo Relator da decisão recorrida; e c)
manifestação prévia do Relator sobre o mérito da causa em sessão
pública.
Sabe-se que a arguição de suspeição contra membros do
Tribunal de Contas do Estado se processa da mesma forma aplicada
aos Desembargadores e podem ser arguidas pelos mesmos motivos.
Neste sentido:
PROCESSUAL
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPEDIMENTOS
DOS
MAGISTRADOS (ART. 134, DO CPC). EXTENSÃO AOS MEMBROS DO
TRIBUNAL DE CONTAS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DO PARANÁ. SÚMULA Nº 280/STF. 1. A ofensa a
direito local não desafia o Recurso Especial (Súmula nº
280/STF). 2. In casu, decidida a questão relativa ao
impedimento de Conselheiro do Tribunal de Contas do
Estado
do
Paraná,
para
o
julgamento
da
denúncia
66
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
ofertada
contra
a
parte,
ora
Recorrida,
à
luz
da
Constituição do Estado do Paraná que, em atenção ao
princípio da simetria em relação às regras encartadas
na
Constituição
Tribunais
de
Federal,
Contas
Magistratura,
os
revela-se
extraordinária,
para
impôs
aos
Conselheiros
impedimentos
incabível
rediscussão
a
da
dos
relativos
via
matéria,
à
recursal
ante
a
incidência da Súmula nº 280/STF. 3. Agravo Regimental
desprovido.
(STJ;
AgRg-REsp
1.132.617;
Proc.
2009/0062569-0; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux;
Julg. 23/03/2010; DJE 16/04/2010).
Consoante à matéria, embora de forma implícita, dispõe
a Lei n. 154/96:
Art. 72 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado
terão
as
impedimentos,
mesmas
vencimentos,
garantias,
prerrogativas,
direitos
vantagens
e
dos
Desembargadores, e somente poderão aposentar-se com as
vantagens
do
cargo
quando
o
tiverem
exercido
efetivamente por mais de cinco anos.
O
Regimento
Interno,
de
forma
específica,
prevê
a
competência para o julgamento:
Art. 187 - Compete ao Presidente:
{...}
XXXVII - relatar:
a) as arguições de impedimento ou de suspeição opostas
a Conselheiro ou Auditor; (NR)
67
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
Como não há regulação administrativa do procedimento e
causas
da
suspeição,
incidem
subsidiariamente,
as
regras
do
Código de Processo Civil.
Desta
forma,
a
arguição
de
suspeição
como
meio
de
suscitar a parcialidade do julgador, requer sua oposição por
meio de exceção, no prazo de 15 dias, a contar do fato que
ocasionou a suspeição, além do que, pode acarretar a nulidade
relativa, conforme inteligência dos artigos 304 e 305 do CPC.
No caso, o responsável Mário Jonas Freitas Guterres já
havia proposto a exceção de suspeição – Processo n. 2899/2011, a
qual, não foi conhecida pela intempestividade, embora o nobre
Relator tenha analisado o mérito nos seus fundamentos, conforme
Acórdão n. 199/2011 – PLENO – fls. 27.985, portanto, a discussão
foi alcançada pela preclusão consumativa.
Confirmando o entendimento:
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO
PARTICIPAÇÃO
DISCIPLINAR
DE
PROCESSO
JULGAMENTO
DAS
CONTAS.
FACE
MESMAS
EXCEÇÃO
DE
DE
ATRIBUIÇÕES.
NULIDADE
DE
SUSPEIÇÃO
PROCESSO
CONSELHEIRO.
EM
INEXISTÊNCIA
ADMINISTRATIVO.
DE
EM
DE
AUDITOR
CONSTITUCIONALIDADE.
EXERCÍCIO
TRIBUNAL
JULGAMENTO.
SUBORDINAÇÃO.
LEGALIDADE
NÃO
PELO
DO
ACOLHIDA.
PRÓPRIO
CONSELHEIRO EXCEPTO. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
{...}
68
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
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...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
5. Em relação ao julgamento de recurso em exceção de
suspeição e impedimento, verifica-se que o Presidente
do Tribunal de Contas exerceu juízo de admissibilidade
em
recurso
interposto
Plenário,
que
suspeição
ou
já
posteriormente
havia
impedimento
reconhecido
do
à
a
conselheiro
decisão
do
ausência
de
no
processo
administrativo.
6. Demais nulidades rejeitadas nos termos do voto do
relator.
7. Segurança Denegada por maioria.
(MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0237/2008, Tribunal de Justiça
do Estado de Sergipe, DES. RICARDO MÚCIO SANTANA DE
ABREU LIMA, RELATOR DESIGNADO, Julgado em 25/05/2011).
Aproveito
o
ensejo,
para
transcrever
trechos
dos
fundamentos do Acórdão n. 199/2011 (Processo n. 2899/2011):
{...}
No
mérito
tampouco
merece
prosperar
os
argumentos
manejados a título de suspeição vez que do confronto
dos fatos narrados e razões aduzidas pelo excipiente e
as hipóteses de suspeição prescritas no artigo 135 do
CPC citado alhures, conclui-se que são descabidas as
alegações para configuração de suspeição, posto que não
ficou demonstrado que os excetos (sic) fossem:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das
partes;
69
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz,
de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou
na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de
alguma das partes;
IV - receber
dádivas
antes
ou
depois
de
iniciado
o
processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto
da
causa,
ou
subministrar
meios
para
atender
às
despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma
das partes.
No
mesmo
sentido,
a
Lei
nº
9.784/99,
que
regula
o
processo administrativo no âmbito federal, disciplina
os
requisitos
para
configuração
da
suspeição
nos
seguintes termos:
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo
o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II
-
tenha
perito,
situações
participado
testemunha
ou
ocorrem
quanto
ou
venha
a
participar
representante,
ao
cônjuge,
ou
se
como
tais
companheiro
ou
parente e afins até o terceiro grau;
70
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
III - esteja litigando judicial ou administrativamente
com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art.
19.
A
impedimento
autoridade
deve
ou
servidor
comunicar
o
que
fato
incorrer
à
em
autoridade
competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o
impedimento
constitui
falta
grave,
para
efeitos
disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou
servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória
com
algum
dos
interessados
ou
com
os
respectivos
cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro
grau.
Art.
21.
O
indeferimento
de
alegação
de
suspeição
poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
A corroborar nosso posicionamento citamos a lição do
mestre Humberto Theodoro Júnior1, o qual esclarece em
sua preclara obra Curso de Direito Processual Civil
sobre o conceito e rito de exceção de suspeição:
O
impedimento
reconhecidos
conhecimento
e
a
pelo
do
suspeição
juiz,
processo
devem
de
(art.
ser,
ofício,
137).
em
regra,
ao
tomar
A
exceção
formulada pela parte é cabível apenas quando o juiz
descumpra o seu dever funcional de afastar-se da causa.
1
CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 23a . Ed. Vol. I. Rio de Janeiro:
Forense.
71
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
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...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
No incidente da exceção de suspeição ou impedimento, a
posição de exceto (sic) toca ao próprio juiz recusado,
visto que o excipiente se dirige ao órgão judiciário
superior
para
tentar
diretamente
a
exclusão
de
sua
pessoa da relação processual. Sua posição assemelha-se
à
de
um
réu,
durante
a
tramitação
do
procedimento
incidental, tanto que, se a exceção for procedente, o
juiz sofrerá até condenação nas custas.
Não obstante, a petição é dirigida ao próprio juiz
rejeitado
e
será
autuada
em
apenso
aos
autos
será
lícito
principais.
Naturalmente,
em
indeferir
petição,
a
tais
casos,
nem
não
mesmo
lhe
quando
reputá-la
manifestamente improcedente. Não há sequer lugar para
ouvida da parte contrária.
A
apreciação
e
julgamento
do
incidente
tocam
ao
Tribunal Superior a que se acha subordinado o juiz
impugnado.
descabimento
Quando,
da
porém,
exceção
ocorrer
(por
objetivamente
intempestividade
o
ou
invocação de fato que, à evidência, não esteja entre os
previstos nos arts. 134 e 135 do CPC), poderá o próprio
Juiz
exceto
(sic)
denegá-la
liminarmente,
dentro
do
dever legal que lhe toca de "velar pela rápida solução
do litígio" e de "prevenir ou reprimir qualquer ato
contrário à dignidade da justiça" (art. 125, nos II e
III).
72
E-XVIII
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Estado de Rondônia
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...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
A petição deverá especificar o motivo da recusa, que
deve ser um dos previstos nos arts. 134 e 135, pois a
enumeração legal é taxativa. Poderá ser instruída com
documentos em que o excipiente fundar a alegação e
conterá o rol de testemunhas (art. 312).
{...}
Ante
todo
inclusive
análise
o
exposto
o
e
afastamento
dos
autos
por
gerar
do
como
consequência
Conselheiro
principais
e
ainda,
Relator
por
da
envolver
matéria de ordem moral, há que se ter provas robustas
dos
fatos
alegados
e
estes
devem
se
enquadrar
perfeitamente nas hipóteses taxativas de suspeição o
que
no
presente
caso
não
ocorreu,
conforme
ficou
demonstrado neste relatório. Neste sentido, leciona o
mestre Humberto Theodoro:
“Por importar afastamento do magistrado do exercício da
jurisdição e envolver matéria de ordem moral e de alta
relevância, que pode afligir a pessoa do suspeitado e
suscitar até menosprezo à própria dignidade da justiça
para
acolhimento
da
exceção
de
suspeição
"é
indispensável prova induvidosa".
{...} Grifei.
Malgrado isso, as alegações que fundamentam a suspeição
foram também objeto de representação administrativa perante a
Corregedoria deste egrégio, por meio do Processo n. 3150/2011,
tendo sido proferida a Decisão n. 14/2011 – CSA, a qual concluiu
pela inexistência da prática de qualquer conduta delituosa ou
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Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
ilícito
funcional
a
ensejar
a
abertura
de
sindicância
ou
processo administrativo disciplinar.
Da
Ministério
mesma
forma,
Público
do
procedimento
n.
o
fato
Estado
foi
representado
de
Rondônia,
2011001010011398/MP,
que
por
perante
autuado
meio
da
o
no
decisão
datada de 8/10/2012, promoveu o arquivamento por ausência de
qualquer ilícito cível ou penal a ser investigado.
Por
manejado
fim,
entendo
irregularmente
a
que
além
dos
responsáveis
de
suspeição
arguição
terem
–
meio
processual e momento inadequados -, não tenho competência para
apreciação da alegação, pois conforme o art. 187 do Regimento
Interno, a relatoria das exceções de suspeição e impedimento
será do Presidente do Tribunal de Contas.
Mas, só para fins de esclarecimentos, consigno que as
alegações dos fatos que, segundo os responsáveis, ensejaram a
suspeição, ocorreram no momento da representação, a qual tinha
por objetivo a fiscalização de atos e contratos, que, por sinal,
trata-se
de
contraditório
procedimento
e
ampla
meramente
defesa,
o
que
investigatório,
permite
aos
sem
membros
e
servidores do Tribunal de Contas, o exercício de ofício dos atos
para a produção de prova, conforme declinou o Corpo Técnico.
Neste
sentido,
transcrevo
o
seguinte
preceito
constitucional:
74
E-XVIII
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Estado de Rondônia
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...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
Art.
71.
O
controle
externo,
a
cargo
do
Congresso
Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas da União, ao qual compete:
{...}
IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de
inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil,
financeira,
orçamentária,
operacional
e
patrimonial,
nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no
inciso II; {...}
A propósito, a discussão, há muito foi superada pelo
Superior Tribunal de Justiça, seja quanto ao rol taxativo das
hipóteses de suspeição e impedimento, seja pela possibilidade de
produção de prova de ofício em procedimento investigatório:
AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 135 DO CPC. ROL TAXATIVO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS (SÚMULA 7). IMPOSSIBILIDADE.
-
"As
hipóteses
de
suspeição
são
taxativas,
não
admitindo ampliação, e nelas não se subsumem os fatos
sub judice". Precedentes.
-
Reconhecendo
o
Tribunal
de
origem
a
ausência
de
comprovação da alegação de suspeição dos magistrados
exceptos,
a
alteração
de
tal
quadro
demandaria
o
revolvimento dos fatos e provas, o que é impossível no
âmbito do recurso especial (Súmula 7).
- “A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial.”
75
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Sousa Silva
(AgRg no Ag 444.085/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE
BARROS,
TERCEIRA
TURMA,
julgado
em
28/06/2005,
DJ
22/08/2005, p. 259).
AGRAVO
REGIMENTAL.
improcedente
suspeição
Decisão
exceção
são
interpretação
de
monocrática
suspeição.
taxativas,
expansiva.
não
As
dos
julgou
hipóteses
sendo
Ausência
que
de
admissível
pressupostos
legais no caso concreto. Indicativos de que a suspeição
foi provocada pela parte. Recurso defensivo improvido.
(TJRS;
AgRg
505438-91.2010.8.21.7000;
Porto
Alegre;
Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Newton Brasil de
Leão; Julg. 16/12/2010; DJERS 11/01/2011)
PROCESSUAL PENAL. IMPEDIMENTO MINISTERIO PUBLICO E JUIZ
DE DIREITO.
I - A ATUAÇÃO DO PROMOTOR NA FASE INVESTIGATORIA - PREPROCESSUAL - NÃO O INCOMPATIBILIZA PARA O EXERCICIO DA
CORRESPONDENTE AÇÃO PENAL.
II
-
AS
CAUSAS
DE
SUSPEIÇÃO
E
IMPEDIMENTO
SÃO
EXCLUSIVAMENTE AQUELAS ELENCADAS "EXPRESSIS VERBIS" NOS
ARTIGOS 252 E 254, DO CPP. O ROL E TAXATIVO, NÃO PODE
SER AMPLIADO.
III
-
DESPICIENDAS
AS
ALEGAÇÕES
DE
IMPEDIMENTO
DO
PROMOTOR DE JUSTIÇA E DO JUIZ DE DIREITO, EIS QUE NÃO
SE ENQUADRAM NAS PREVISÕES LEGAIS.
IV - PREJUIZO INDEMONSTRADO.
V - RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 4.074/PR, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, SEXTA TURMA,
julgado em 28/11/1994, DJ 20/02/1995, p. 3214).
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Sousa Silva
Quanto ao julgamento do recurso de reconsideração pelo
mesmo
Relator
da
decisão
recorrida,
referente
aos
autos
da
Representação n. 3021/2010, não procede à alegação, pois não se
julgou “recurso de reconsideração”, uma vez que não há cabimento
para este tipo recursal para desafiar decisão cautelar proferida
em sede de representação, conforme dispõe o art. 29 da LC n.
154/96.
Neste entendimento:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPEIÇÃO. DEFINIÇÃO DE EQUIPES
DE
FISCALIZAÇÃO.
DECISÕES
DE
TRIBUNAIS
DE
CONTAS
ESTADUAIS E RECOMENDAÇÕES DO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE
TCE. 1. Alegações não fundamentadas em amizade íntima
ou inimizade notória com algum interessado no processo,
ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes
e afins até terceiro grau, não se prestam a fundamentar
suspeição. 2. {...} 4. Não cabe recurso de decisão que
determinar a instauração de tomada de contas especial,
com menos razão cabe recurso com a pretensão de que
seja prejulgada questão a ser apurada na tomada de
contas
especial
determinada.
O
tcu
pode,
todavia,
acolher embargos, quando ficar demonstrada a omissão na
deliberação que determinou a eventual instauração de
tomada de contas especial. (TCU; EDcl 010.110/2004-9;
Ac. 1210/2007; Segunda Câmara; Rel. Min. Aroldo Cedraz;
Julg. 22/05/2007; DOU 25/05/2007).
77
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Estado de Rondônia
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Sousa Silva
Aliás,
não
há
nestes
autos
ou
nos
autos
de
n.
3021/2010, qualquer processo em apenso referindo-se ao recurso
de
reconsideração,
234/2010/PLENO,
pelo
que
contrário,
referendou
constata-se:
a
Decisão
Decisão
n.
cautelar
n.
088/2010/GCESS; Decisão n. 339/2010/PLENO, que analisou o pedido
do
MPC
decisão
de
correção
cautelar
analisou
o
n.
pedido
de
erro
material
088/2010;
de
interposto
Acórdão
reconsideração
n.
em
face
168/2010/PLENO,
interposto
em
da
que
face
da
Decisão cautelar n. 088/2010/GCESS; Acórdão n. 12/2011/PLENO,
que julgou os embargos de declaração nos autos n. 4229/2010,
interpostos em face do Acórdão n. 168/2010/PLENO; Decisão n.
65/2011/PLENO, que apreciou os embargos de declaração nos autos
n. 1344/2011, interpostos em face do Acórdão n. 12/2011/PLENO; e
Decisão n. 317/2010/PLENO, proferida nos autos n. 2440/2010, que
converteu
a
representação
em
processo
de
Tomada
de
Contas
Especial.
Desta
forma,
percebo
que
os
fatos
narrados
para
fundamentar a arguição da suspeição não suplantaram o plano das
meras
alegações,
estando
ausente
qualquer
prova
material
que
pudesse acoimar a minha imparcialidade.
Pelo
contrário,
o
que
se
percebe
é
que
a
todo
o
momento, os responsáveis tentaram criar situações embaraçosas, a
fim de criar a suspeição do relator, fato que é expressamente
repelido pelo nosso ordenamento jurídico.
Pelos
fundamentos
supramencionados,
não
conheço
da
preliminar de suspeição arguida pelos responsáveis, Moacir de
Souza
Magalhães,
Mário
Jonas
Freitas
Guterres,
Jair
Ramires,
78
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Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
Carlos
Alberto
Soccol
e
Erasmo
Carlos
dos
Santos,
por
conseguinte, submeto a questão aos eminentes pares.
4.2. Da arguição de incompetência do TCE/RO para apurar
conduta imputada ao responsável Moacir de Souza Magalhães
O
responsável
preliminar
a
Moacir
incompetência
de
do
Souza
Magalhães
TCE/RO
para
alegou
apurar
em
conduta
praticada por servidor, que segundo sua defesa, não se reveste
da
função
de
gestor
ou
fiscal
do
contrato,
e
nem
mesmo
de
ordenador de despesa, portanto, a imputação de infringência do
art.
39
da
LC
n.
154/96
não
pode
ser
aferida
na
esfera
administrativa.
Entretanto,
penal
e
civil
sabe-se
são
que
as
esferas
independentes,
sendo
administrativa,
que
somente,
excepcionalmente, uma poderá fazer coisa julgada noutra esfera.
A LC n. 154/96, dentre as competências atribuídas ao
Tribunal de Contas do Estado, na Seção IV, Da Fiscalização de
Atos e Contratos, dispõe:
Art. 39 - Nenhum processo, documento ou informação,
poderá ser sonegado ou ocultado ao Tribunal em suas
inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto.
§ 1º - Em quaisquer dos casos de que trata este artigo,
o
Tribunal
documentos,
assinará
prazo
informações
e
para
a
apresentação
esclarecimentos
dos
julgados
necessários, comunicando o fato ao Secretário de Estado
79
E-XVIII
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Estado de Rondônia
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...............................
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Sousa Silva
supervisor da área ou à autoridade de nível hierárquico
equivalente para as medidas cabíveis.
§ 2º - Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o
Tribunal aplicará as sanções previstas no inciso IV do
art. 55, desta Lei Complementar.
A conduta do responsável não pode ser justificada pela
excludente consubstanciada no exercício regular de um direito,
pois, esta consiste num elemento precípuo do direito penal, que
pressupõe a faculdade de agir de um dado sujeito, no pleno e
assegurado exercício de seus direitos normatizados, segundo o
qual, as condutas típicas praticadas neste contexto, quando não
configuram e/ou apresentam excesso por parte do sujeito, veem
seu
caráter
antijurídico
escusado
mesmo
quando
revestidas
de
tipicidade.
No caso, não havia motivos legais para que a recusa ou
ocultação
do
promovida,
processo
exceto,
irregularidades,
se
pois
administrativo
efetivamente
neste
caso,
n.
o
o
10.0006/2007
processo
fosse
estivesse
responsável,
por
com
motivos
outros, não entregaria o processo.
Com
efeito,
é
descabida
a
alegada
ocorrência
da
excludente do exercício regular de um direito, uma vez que o
responsável
tinha
a
obrigação
legal
de
disponibilizar
o
processo.
A propósito:
80
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Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
REPRESENTAÇÃO. INSPEÇÃO. AUDIÊNCIA. IRREGULARIDADES NA
APLICAÇÃO DE RECURSOS DO PETI E DE CONVÊNIOS FIRMADOS
COM
O
GOVERNO
FEDERAL.
SONEGAÇÃO
DE
DOCUMENTO.
CONVERSÃO DO PROCESSO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
CITAÇÃO.
1.
Constatada
a
existência
de
débito,
converte-se o processo em Tomada de Contas Especial e
determina-se
a
citação
dos
responsáveis
(TCU;
Representação n. 007.069/2003-0; Ac. 506/2009; Tribunal
Pleno; Rel. Min. Benjamin Zymler; Julg. 25/03/2009; DOU
31/03/2009).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA
EXECUTAR
MULTA
MUNICIPAL
POR
IMPOSTA
TRIBUNAL
A
DIRETOR
DE
CONTAS
DE
DEPARTAMENTO
ESTADUAL.
PESSOA
JURÍDICA QUE MANTÉM A CORTE DE CONTAS. {...}
5. Diversamente da imputação de débito/ressarcimento ao
erário, em que se busca a recomposição do dano sofrido
pelo
ente
público,
nas
multas
há
uma
sanção
a
um
comportamento ilegal da pessoa fiscalizada, tais como,
verbi gratia, nos casos de contas julgadas irregulares
sem resultar débito; descumprimento das diligências ou
decisões do Tribunal de Contas; embaraço ao exercício
das
inspeções
documento
ou
e
auditorias;
informação;
sonegação
ou
de
processo,
reincidência
no
descumprimento de determinação da Corte de Contas. 6.
As
multas
têm
desincumbida
certamente
por
escopo
pela
fortalecer
própria
perderia
em
sua
Corte
a
de
fiscalização
Contas,
efetividade
caso
que
não
houvesse a previsão de tal instrumento sancionador. Em
decorrência
dessa
distinção
essencial
entre
ambos
81
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
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imputação de débito e multa - é que se merece conferir
tratamento distinto. (STJ; AgRg-REsp 1.181.122; Proc.
2010/0031858-6; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto
Martins; Julg. 06/05/2010; DJE 21/05/2010).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
{...} PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS E DECRETO
LEGISLATIVO
QUE
REJEITARAM
CONTAS
DO
EX-
PREFEITO.
APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/1992. AGENTES POLÍTICOS.
POSSIBILIDADE.
ATO
REALIZAÇÃO
DESPESAS
MATERIAL
DE
AO
DE
ERÁRIO.
IMPROBIDADE
INDEVIDAS.
CONFIGURADA.
ADMINISTRATIVA.
PROVA
DE
DANO
NEGLIGÊNCIA
NAS
CONDUTAS FUNCIONAIS. COMINAÇÃO DAS SANÇÕES.
{...}
VI. Ao não apresentar o comprovante de recebimento de
materiais e de notas de empenho, além de ter cometido
sonegação de documentos e infrações à Lei nº.8.666/93,
ou sabia o denunciado previamente que estava cometendo
um
ato
ilegal
e
imoral
ao
não
atender
as
formas
exigidas em Lei e, dessa maneira, agiu dolosamente, ou
remotamente agiu de forma negligente e irresponsável,
sem o conhecimento dos requisitos legais necessários à
validade
de
tais
atos.
De
uma
forma
ou
de
outra,
forçoso reconhecer sua atitude negligente em compactuar
com as aludidas condutas improbas, vez que se comprovou
o efetivo prejuízo ao erário do ente municipal na sua
gestão, ao custear despesas indevidas. Nessa planura,
decerto que não há como se isentar o recorrente de
qualquer responsabilidade, em se considerando o teor
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E-XVIII
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Estado de Rondônia
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probatório dos autos e o disposto no art. 5º, da Lei nº
8.429/92;
(TJSE; AC 2008216527; Ac. 8266/2009; Relª Desª Marilza
Maynard Salgado de Carvalho; DJSE 23/09/2009; Pág. 31).
Desta
forma,
prosperar,
pois
predefinida
em
o
lei
jurisdicionado,
entendo
Tribunal
para
que
que
de
aplicar
tenha
a
preliminar
Contas
sanção
praticado
possui
em
face
conduta
não
merece
competência
de
qualquer
definida
como
infração administrativa perante a Corte de Contas.
Rejeito a preliminar e submeto-a ao colegiado.
4.3. Da arguição preliminar de nulidade no Acórdão n.
12/2011/PLENO
(processo
n.
4229/2010)
por
afronta
à
LC
n.
154/96, pois não foi observado o efeito suspensivo decorrente do
recurso de reconsideração e dos embargos declaratórios e foi
aplicada a sanção pelo descumprimento da decisão, suscitada pelo
responsável Mário Jonas Freitas Guterres.
Inicialmente,
autos
do
processo
representação
do
n.
a
preliminar
4229/2010,
Ministério
o
Público
arguida
diz
qual
teve
sobre
as
respeito
por
aos
objeto
a
irregularidades
detectadas na execução do contrato administrativo de concessão
de
serviços
públicos
n.
030/PGM/2010,
e,
por
conseguinte,
converteu-se na presente Tomada de Contas Especial.
Dispõe a LC n. 154/96, na Seção IV, especificamente no
art. 44 e o Regimento interno, na Seção V, no art. 65, sobre a
possibilidade de conversão da tomada contas especial quando no
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Estado de Rondônia
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Proc. no 2440/2010
...............................
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decorrer
da
fiscalização
se
verificar
a
ocorrência
de
irregularidades.
Ambos os textos normativos – LC n. 154/96, art. 45 e
RITC/RO, art. 78 – preveem expressamente apenas o pedido de
reexame
e
os
inconformismo
embargos
declaratórios
com
decisão
a
para
combater
proferida
em
eventual
processo
de
fiscalização de atos e contratos.
Assim como o art. 90 do RITC/RO, confirma nos seguintes
termos:
Art. 90 - De decisão proferida em processo concernente
a ato sujeito a registro e a fiscalização de ato e
contrato
cabem
pedido
de
reexame
e
embargos
de
declaração.
Desta forma, a preliminar de nulidade com relação ao
recurso de reconsideração não merece ser considerada, pois além
de não ser prevista a interposição do referido recurso em face
daquela decisão, também não foi o mesmo sequer interposto, pois
conforme analisei no fundamento anterior, o responsável Roberto
Eduardo Sobrinho fez um “pedido de reconsideração” e não um
recurso
propriamente
recurso
de
dito.
reconsideração
Logo,
não
interposto
se
pelo
verifica
qualquer
responsável
Mário
Jonas Freitas Guterres.
O pedido de reconsideração foi recebido nos autos n.
3021/2010-TCER e desta forma foi julgado, conforme se depreende
do relatório e voto:
84
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
{...}
“De fato, inexiste previsão legal a amparar pedido de
reconsideração em face da hipótese ventilada. Contudo,
esse instrumento, de construção jurídico-doutrinária,
tem
sido
recorrentemente
admitido
pelos
Tribunais,
razão porque, excepcionalmente, no presente caso, em
prestígio ao princípio da instrumentalidade moderada, e
principalmente
para
cerceamento
de
defesa,
tenha
proferida
sido
que
não
ainda
em
se
alegue
que
sede
a
de
decisão
cognição
eventual
atacada
sumária,
conheço do pedido formulado para fim de submetê-lo à
deliberação do Colegiado”. {...} (Autos n. 3021/2010,
página 3.530 e seguintes).
Não
passa
despercebido
que
quando
foi
publicado
o
Acórdão desta decisão (n. 168/2010/PLENO) constou incorretamente
o termo ”RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO” como decorrência do assunto,
bem
como
constou
a
seguinte
introdução
no
acórdão:
“Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Recurso
de Reconsideração à Decisão n. 088/2010, interposto pelo Senhor
Roberto Sobrinho, como tudo dos autos consta”.
O erro material é evidente, pois na própria súmula da
ementa do Acórdão consta que “os pedidos foram conhecidos” e não
o recurso. Logo, diante do teor do voto não há dúvidas de que
não
houve
recebimento
de
qualquer
recurso
de
reconsideração,
como quer fazer entender o responsável.
85
E-XVIII
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
O responsável não pode neste momento se utilizar de um
erro material em benefício processual, quando sequer suscitou em
sede de embargos declaratórios, pois se assim fizesse, o erro
teria sido corrigido.
O
STJ,
em
seus
julgados,
adere
à
correção
de
erro
material verificado em acórdão, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL
CONSTATADO.
VOTO
JUNTADO
AOS
AUTOS
DIVERSO
DAQUELE
PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. CORREÇÃO.
REPUBLICAÇÃO.
1. Constatado erro material, esse deve ser sanado. No
caso, de acordo com as notas taquigráficas da sessão de
julgamento, o voto do acórdão que está encartado no
processo não condiz com o que ficou decidido, ou seja,
com a intenção da fundamentação e conclusão adotada
pelo
Relator
e
acompanhada
pelos
demais
ministros
integrantes da 1ª Seção, no sentido de dar provimento
ao
agravo
anteriormente
regimental
deferida
para
pelo
cassar
eminente
a
liminar
Ministro
João
Otávio de Noronha.
2.
Embargos
acolhidos
para
corrigir
erro
material,
juntando o inteiro teor do acórdão publicado no Diário
de
Justiça
Eletrônico
e
as
notas
taquigráficas
correspondentes à sessão de julgamento do dia 11 de
junho de 2008, com a devida reabertura de prazo para
recurso a partir da publicação do presente acórdão.
86
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
(EDcl no AgRg no MS 11.770/DF, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL
MARQUES,
PRIMEIRA
SEÇÃO,
julgado
em
11/02/2009, DJe 27/02/2009).
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
RECURSO
ESPECIAL.
ERRO
NA
DENOMINAÇÃO DA DEMANDA. AÇÃO ANULATÓRIA OU EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. INDEFERIMENTO.
ILEGITIMIDADE RECURSAL.
- Deve-se sanar o defeito material contido no acórdão
embargado quanto ao nome da demanda principal: onde se
lê
"ação
anulatória",
leia-se
"embargos
à
execução
fiscal".
{...}
Embargos de declaração da empresa executada acolhidos
para
sanar
defeito
material
no
tocante
ao
nome
da
demanda.
Embargos de declaração do Estado rejeitados.
(EDcl no REsp 1158403/ES, Rel. Ministro CESAR ASFOR
ROCHA,
SEGUNDA
TURMA,
julgado
em
09/08/2011,
DJe
06/09/2011).
Ressalto
que,
ainda
que
tivesse
sido
signatário
do
pedido de reconsideração, não há qualquer discussão no que se
refere à ausência de produção de efeito suspensivo do pedido de
reconsideração,
pois
a
jurisprudência
é
consentânea
em
não
reconhecer o referido efeito em face da decisão, senão vejamos:
Neste sentido:
87
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
ADMINISTRATIVO - INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - APRECIAÇÃO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO STF PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO - INTERRUPÇÃO DO
PRAZO
RECURSAL
-
IMPOSSIBILIDADE
-
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO INTEMPESTIVO {...}.
{...}
2. O pedido de reconsideração da decisão agravada não é
capaz de interromper o prazo recursal. Precedentes.
(REsp 1123740/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 22/02/2010).
Agravo
interno.
reconsideração.
Prazo
Sem
recursal.
efeitos.
Pedido
de
Intempestividade
configurada.
O
pedido
temporal
de
reconsideração,
destinado
à
apresentado
interposição
de
no
lapso
agravo
de
instrumento, não tem efeito suspensivo ou interruptivo
sobre o prazo recursal, restando intempestivo o agravo
manejado extemporaneamente.
(Agravo,
n.
10000120050142215,
Rel.
Des.
Roosevelt
Queiroz Costa, J. 23/04/2008).
Assim, o pedido de reconsideração, além de não ter
previsão
legal,
não
tem
o
condão
de
suspender
a
decisão
recorrida.
No que diz respeito ao efeito suspensivo decorrente dos
embargos de declaração, esclareço que referidos recursos foram
interposto pelo responsável Roberto Eduardo Sobrinho em face de
88
E-XVIII
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
decisões
que
Cautelar
n.
foram
proferidas
088/2010/GCESS
como
–
decorrência
referendada
pela
da
Decisão
Decisão
n.
234/2010/PLENO.
Em casos desta natureza, os embargos de declaração não
podem suspender os efeitos trazidos em sede de decisão liminar,
sob pena de frustrar o fim almejado pela decisão urgente.
Digo isso, porque o poder de cautela é revestido de
peculiaridades e goza de caráter urgente e auto-executório, pois
visa
tutelar
direitos
que
estão
ameaçados
de
sofrer
dano
irreparável pelo risco que a demora do provimento jurisdicional
ou administrativo poderá causar.
A
possibilidade
de
concessão
de
medidas
urgentes,
cautelares ou antecipatórias, pelo Tribunal de Contas, decorre
de mandamento constitucional.
Prescreve o art. 71, IX, da Constituição Federal:
Art.
71.
O
controle
externo,
a
cargo
do
Congresso
Nacional será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas da União, ao qual compete:
{...}
IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote
as
providências
necessárias
ao
exato
cumprimento
da
lei, se verificada ilegalidade.
Neste sentido, ponderou o notável Ministro Celso de
Mello no seu voto, proferido nos MS 26.547/DF e 24510/2003 89
E-XVIII
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
STF, conforme transcrição exaustiva, mas de grande importância,
que segue:
{...}
o
poder
cautelar
também
compõe
a
esfera
de
atribuições institucionais do Tribunal de Contas, pois
se acha instrumentalmente vocacionado a tornar efetivo
o
exercício,
por
essa
relevantes
competências
outorgadas
pelo
Alta
Corte,
que
próprio
lhe
texto
das
foram
da
múltiplas
e
diretamente
Constituição
da
República.
Isso significa que a atribuição de poderes explícitos,
ao Tribunal de Contas, tais como enunciados no art. 71
da
Lei
Fundamental
da
República,
supõe
que
se
lhe
reconheça, ainda que por implicitude, a titularidade de
meios
destinados
a
viabilizar
a
adoção
de
medidas
cautelares vocacionadas a conferir real efetividade às
suas
deliberações
finais,
permitindo,
assim,
que
se
neutralizem situações de lesividade, atual ou iminente,
ao erário público.
Impende considerar, no ponto, em ordem a legitimar esse
entendimento, a formulação que se fez em torno dos
poderes
implícitos,
cuja
doutrina,
construída
pela
Suprema Corte dos Estados Unidos da América, no célere
caso
McCULLOCH
outorga
de
v.
MARYLAND
competência
(1819),
expressa
a
enfatiza
determinado
que
a
órgão
estatal importa em deferimento implícito, a esse mesmo
órgão, dos meios necessários à integral realização dos
fins que lhe foram atribuídos.
{....}
90
E-XVIII
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
Esta Suprema Corte, ao exercer o seu poder de indagação
constitucional
–
consoante
adverte
CASTRO
NUNES
(“Teoria e Prática do Poder Judiciário”, p. 641/650,
1943,
Forense)
–
deve
ter
presente,
sempre,
essa
técnica lógico-racional, fundada na teoria jurídica dos
poderes
implícitos,
eficácia
real
ao
para,
através
conteúdo
e
ao
dela,
conferir
exercício
de
dada
competência constitucional, como a de que ora se cuida,
consideradas as atribuições do Tribunal de Contas da
União, tais como expressamente relacionadas no art. 71
da Constituição da República.
É
por
isso
legitimidade
cautelar,
que
entendo
revestir-se
constitucional
que,
reconhecida
a
com
de
atribuição
apoio
na
integral
de
índole
teoria
dos
poderes implícitos, permite, ao Tribunal de Contas da
União,
adotar
as
medidas
necessárias
ao
fiel
cumprimento de suas funções institucionais e ao pleno
exercício das competências que lhe foram outorgadas,
diretamente, pela própria Constituição da República.
{...}
Na realidade, o exercício do poder de cautela, pelo
Tribunal de Contas, destina-se a garantir a própria
utilidade da deliberação final a ser por ele tomada, em
ordem
a
impedir
que
o
eventual
retardamento
na
apreciação do mérito da questão suscitada culmine por
afetar, comprometer e frustrar o resultado definitivo
do exame da controvérsia.
{...}
Assentada tal premissa, que confere especial ênfase ao
binômio
utilidade/necessidade,
torna-se
essencial
91
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
reconhecer – especialmente em função do próprio modelo
brasileiro de fiscalização financeira e orçamentária, e
considerada, ainda, a doutrina dos poderes implícitos –
que
a
tutela
cautelar
apresenta-se
como
instrumento
processual necessário e compatível com o sistema de
controle externo, em cuja concretização o Tribunal de
Contas desempenha, como protagonista autônomo, um dos
mais relevantes papéis constitucionais deferidos aos
órgãos e às instituições estatais.
Assim, é perfeitamente possível a concessão de medida
cautelar ou antecipatória no âmbito das cortes de contas, a fim
de garantir a eficácia e a eficiência da ação de controle para
proteger o interesse público concretamente aferido.
Não obstante a permissão constitucional, o art. 41 e
seguintes da LC n. 154/96 preveem a possibilidade de medida
cautelar
ser
decretada
no
decorrer
do
curso
de
qualquer
apuração, assim como o art. 107 e seguintes do Regimento Interno
também preveem o instituto.
As medidas cautelares e antecipatórias assemelham-se
aos
efeitos
suspensão
das
dos
declaratórios,
ações
seus
até
mandamentais,
efeitos
porque,
a
por
pois
não
se
interposição
concessão
sujeitam
de
geralmente
é
a
embargos
inaudita
altera pars, e neste caso, a previsão de qualquer recurso que
suspenda
o
cumprimento
da
decisão
é
incompatível
com
o
fim
almejado pelo legislador.
92
E-XVIII
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
O próprio Código de Processo Civil deixou expresso este
entendimento nos efeitos da apelação previstos no art. 520.
A propósito:
PROCESSUAL
CIVIL.
PRESERVAR
MEDIDA
DIREITO.
CAUTELAR.
{...}.
EMBARGOS
CABIMENTO
DE
PARA
DECLARAÇÃO
INCABÍVEIS PARA SUSPENDER CUMPRIMENTO DE WRIT. EMENDA
CONSTITUCIONAL POSTERIOR INÁBIL PARA ESVAZIAR ACÓRDÃO
DO STJ E CUMPRIMENTO DE DECISÃO MANDAMENTAL.
{...}
3.
A
interposição
de
embargos
de
declaração
contra
acórdão que mantém a concessão da segurança não tem o
condão de suspender a sua execução; como leciona Hely
Lopes Meirelles: "o efeito dos recursos em mandado de
segurança
é
somente
devolutivo,
porque
o
suspensivo
seria contrário ao caráter urgente e auto-executório da
decisão mandamental" (Mandado de Segurança, 29ª edição,
Malheiros
Editores,
2006,
p.
106).
{...}
Medida
cautelar julgada procedente, prejudicados os agravos
regimentais interpostos contra liminar.
(MC 18.671/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 28/11/2011)
Não desconheço que a LC n. 154/96 e o RITC/RO atribuem
o
efeito
suspensivo
aos
prazos
para
cumprimento
da
decisão
embargada, consoante estabelece o § 3° do art. 33 e § 3° do art.
95, respectivamente. Contudo, a regra é relativizada quando se
está
diante
de
institutos
de
cunho
cautelar
ou
antecipado,
93
E-XVIII
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
conforme
entendimento
adotado
por
este
egrégio
Tribunal,
que
motivou a incorporação do § 2°, do art. 108 do RITC/RO.
Por
fim,
ressalto
que
compulsando
os
autos,
não
verifiquei nenhum recurso de embargos de declaração interposto
pelo responsável Mário Jonas Freitas Guterres, logo, também não
possui legitimidade para questionar a preliminar.
Digo
isso,
porque
embora
os
responsáveis
possuam
responsabilidade solidária e formem um litisconsórcio, o efeito
de qualquer decisão neste caso será simples, e, tratando-se de
litisconsórcio
simples,
considerados
litigantes
omissões
um
de
não
o
art.
48
distintos,
aproveitarão
do
CPC
de
sorte
aos
dispõe
que
demais
–
que
os
serão
atos
princípio
e
da
autonomia no litisconsorte.
Assim, entendo que a preliminar deve ser rejeitada,
pois
não
possui
sustentação
jurídica.
Submeto
a
questão
aos
eminentes pares.
4.4. Da arguição preliminar suscitada por Mário Jonas
Freitas
Guterres,
consistente
na
violação
ao
princípio
da
especialidade em razão de que o Acórdão n. 12/2011 aplicou o
Código de Processo Civil em detrimento da LC n. 154/96 e impôs
multa diária, embora a decisão recorrida estivesse suspensa por
força dos recursos e violação dos limites do valor da multa
previstos na LC n. 154/96, que prevê uma gradação da multa em
função da gravidade da infração.
94
E-XVIII
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Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
Quanto à alegação de que a decisão estava suspensa por
força dos recursos interpostos pelo responsável Roberto Eduardo
Sobrinho,
a
questão
já
foi
enfrentada
e
afastada
no
tópico
anterior, razão pela qual, deixo de fundamentar novamente.
A Constituição Federal assegura no inciso VIII do art.
71 a competência normativa dos Tribunais de Contas e preceitua
que
incumbe
ao
órgão
aplicar
aos
responsáveis,
no
caso
de
ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções
previstas
em
lei,
que
estabelecerá,
entre
outras
cominações,
multa proporcional ao dano causado ao erário.
Isso se justifica pelo fato de que os Tribunais de
Contas necessitam de uma atuação efetiva, a fim de que possam
cumprir com as atribuições que lhe foram conferidas pela CF,
razão pela qual é permitida ao órgão a utilização de técnicas de
multas
coercitivas
como
forma
de
alcançarem
uma
maior
efetividade de suas decisões.
Sobre a imposição de multa por este egrégio Tribunal em
face do descumprimento de decisão, conforme a regra expressa no
do Código de Processo Civil, passo ao fundamento.
O responsável Mário Jonas Freitas Guterres argumenta
que na “na decisão do acórdão 12/2011, as razões de decidir
foram lastreada no Código de Processo Civil em detrimento da LC
n. 154/96, sendo que no item III do acórdão, foi imposto ao
gestor público multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no
período de 25/10/2010 a 17/03/2011 (140 dias) no montante de R$
700.000,00 (setecentos mil reais), bem como a multa diária de R$
95
E-XVIII
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Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
5.000,00
aplicada
em
face
do
descumprimento
da
Decisão
n.
088/2010 não possui previsão na LC n. 154/96 e nem no Regimento
Interno, portanto ilegal”.
As
alegações
do
responsável
são
confusas:
primeiro,
porque no Acórdão n. 12/2011 não aplicou multa diária a quem
quer que seja, mas multou o Prefeito Municipal pelo caráter
protelatório dos embargos de declaração; e segundo, porque no
item III do Acórdão n. 12/2011 não foi aplicada multa, apenas
alertou o embargante Roberto Eduardo Sobrinho sobre a mora que
estava
incorrendo
pelo
descumprimento
da
obrigação
de
fazer
imposta por meio da medida cautelar n. 088/2010, no período de
25/10/2010 a 17/03/2011.
Assim,
no
Acórdão
n.
12/2011/PLENO
não
se
aplicou
qualquer astreintes, logo, não teve por fundamento o Código de
Processo Civil.
Também não houve suspensão dos prazos de cumprimento
pela
interposição
de
embargos
declaratórios,
conforme
já
foi
exaustivamente fundamentado.
Ademais,
Eduardo
Sobrinho
declaratórios,
a
em
multa
aplicada
face
manifestamente
da
ao
responsável
interposição
protelatório,
é
de
Roberto
embargos
perfeitamente
cabível.
Pois, apesar da LC n. 154/96 e o RITCE serem omissos,
aplicam-se as normas do Código de Processo Civil – parágrafo
96
E-XVIII
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
único, art. 538 -, conforme entendimento já pacificado pelo TCU,
na súmula 103, que preceitua:
“Na
falta
de
aplicam-se,
normas
legais
analógica
e
regimentais
específicas,
subsidiariamente,
no
que
couber, a juízo do Tribunal de Contas da União, as
disposições do Código de Processo Civil”.
Reconheço
que
na
decisão
cautelar
n.
088/2010,
de
natureza antecipatória, foi imposta a cominação de astreintes,
na
tentativa
de
forçar
o
cumprimento
das
medidas
ali
consignadas, uma vez que havia evidências das irregularidades
cometidas na execução do Contrato n. 030/PGM/2010.
Quanto
Federal
assegura
a
esta
no
possibilidade,
art.
71,
IX
c/c
a
própria
VIII,
a
Constituição
aplicação,
por
intermédio das Cortes de Contas, aos responsáveis, no caso de
ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, das sanções
previstas
em
lei,
que
estabelecerá,
entre
outras
cominações,
multa proporcional ao dano causado ao erário.
Aos
judicante,
Tribunais
devem
ser
de
Contas,
assegurados
em
os
sua
função
mecanismos
de
órgão
legalmente
estabelecidos para a garantia da eficácia de suas deliberações,
no que concerne à defesa do erário, especialmente, quanto à
verificação da legalidade, regularidade e economicidade dos atos
dos administradores públicos e demais responsáveis pela guarda e
emprego dos recursos públicos.
97
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
Neste
caso,
as
astreintes
diferem
das
multas.
No
entendimento do STJ - Resp 973.879 -, as astreintes não buscam
recompor
um
mal
causado
no
passado,
elas
miram
o
futuro,
querendo promover a efetividade dos direitos, e não o passado em
que alguém haja cometido alguma infração merecedora de repulsa.
São concebidas como meio de promover a efetividade dos direitos,
elas são impostas para pressionar a cumprir, não para substituir
o
inadimplemento.
Consequência
óbvia:
o
pagamento
das
multas
periódicas não extingue a obrigação descumprida e nem dispensa o
obrigado
de
cumuláveis
cumpri-la.
com
a
As
obrigação
multas
periódicas
principal
e
são,
também
o
portanto,
cumprimento
desta não extingue a obrigação pelas multas vencidas, segundo os
dizeres do ilustre doutrinador Cândido Rangel Dinamarco, citado
no voto do Ministro Luiz Felipe Salomão.
As multas, por sua vez, são medidas de coerção com
valor máximo fixado previamente na norma legal, razão pela qual
sua eficácia coercitiva torna-se relativa, daí a necessidade de
fixação de astreintes em casos como o descrito nos autos.
Ademais, não é exaustivo relembrar o que foi explanado
na preliminar anterior, no sentido de que a tutela antecipada,
assim
como
as
cautelares
em
geral,
quando
fundamentadas
na
proteção do erário, possuem fundamento constitucional – art. 71,
IX
da
CF
–
disponibilizados
sendo
pelo
que
as
sistema
astreintes
jurídico
são
para
instrumentos
assegurar
o
cumprimento da Constituição Federal.
Atualmente, a ordem jurídica brasileira passada por um
processo de neoconstitucionalismo, no qual um dos instrumentos é
98
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Estado de Rondônia
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Sousa Silva
a consagração da força normativa da Constituição Federal, em que
assegura
aos
competência
órgãos
para
de
aplicar
caráter
a
lei,
jurisdicional
mas,
não
apenas
principalmente,
a
para
realizar, no caso concreto, a norma considerada mais adequada
disponível
no
ordenamento
prioritariamente,
nos
valores
jurídico,
consagrados
resvalando-se,
pela
Constituição
Federal.
Daí a possibilidade de aplicação do Código de Processo
Civil
como
suporte
para
dar
efetividade
à
tutela
antecipada
concedida no âmbito deste egrégio Tribunal com a imposição de
astreintes, sobretudo, pelo fato de que o objetivo maior era a
tutela do erário.
O caso dos autos se refere a contrato administrativo de
valor
vultoso,
que
o
valor
inicial
ultrapassa
a
cifra
dos
trezentos milhões de reais, podendo chegar a mais de meio bilhão
de reais, portanto, de nada adiantaria a aplicação de uma multa,
sendo necessária uma medida em valor bastante que pudesse inibir
o obrigado a descumprir com suas obrigações ou deveres legais.
Como a LC n. 154/96 e o RITCE não possui previsão
expressa da fixação de astreintes – que não se confunde com a
sanção -, aplicam-se, pois, as normas do Código de Processo
Civil.
Cito a Súmula 103 do TCU que preceitua “Na falta de
normas legais regimentais específicas, aplicam-se, analógica e
subsidiariamente, no que couber, a juízo do Tribunal de Contas
da União, as disposições do Código de Processo Civil”.
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Sousa Silva
A
sábia
lição
de
Luiz
Guilherme
Marinoni
(Tutela
inibitória – individual e coletiva. 2. ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2000, p. 173), refere-se as astreintes no sentido
de que:
{...}
“a
multa,
inibitória,
característica
objetiva
essencial
pressionar
o
réu
a
da
tutela
adimplir
a
ordem do juiz, visando à prevenção do ilícito mediante
o impedimento de sua prática, de sua repetição ou de
sua continuação, confirmando-se o caráter preventivo
incito ao instituto das astreintes”.
Desta forma a fixação de astreintes na Decisão cautelar
n. 088/2010, referendada pela Decisão n. 234/2010/PLENO, teve o
propósito
de
impedir
a
repetição
e
continuidade
das
irregularidades, pois de nada adiantaria estabelecer uma multa
coercitiva ínfima em face de um vulto financeiro que envolvia o
contrato, pois o impacto psicológico causado aos responsáveis
seria
o
de
que
compensa
pagar
a
multa
e
assim
permitir
o
quanto
à
procedimento irregular.
Registro
possibilidade
de
abaixo
fixação
alguns
de
julgados
astreintes
em
do
STJ
face
da
fazenda
pública:
PROCESSUAL
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FAZENDA
PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
MULTA DIÁRIA. CABIMENTO.
{...}
100
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Estado de Rondônia
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3.
A
jurisprudência
desta
Corte
firmou-se
contrariamente à tese esposada pela Corte de origem,
segundo a qual é possível ao juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, fixar multa diária cominatória astreintes -, ainda que contra a Fazenda Pública, em
caso de descumprimento de obrigação de fazer.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1311567/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 17/09/2012).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO
535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃOCABIMENTO.
REFORMATIO
IN
PEJUS.
NÃO-OCORRÊNCIA.
ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
{...}
4. É possível a imputação de multa diária contra a
Fazenda
Pública
em
razão
do
inadimplemento
de
obrigação. Precedentes.
5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 1243854/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 16/08/2011).
ADMINISTRATIVO.
INSTRUMENTO.
AGRAVO
OBRIGAÇÃO
REGIMENTAL
DE
FAZER.
NO
FIXAÇÃO
AGRAVO
DE
DE
MULTA.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA
DESTE
TRIBUNAL.
INCIDÊNCIA
DA
SÚMULA
83/STJ.
{...}
2.
É
cabível,
mesmo
contra
a
Fazenda
Pública,
a
cominação de multa diária - astreintes - como meio
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coercitivo
para
(fungível
ou
cumprimento
infungível)
de
ou
obrigação
entrega
de
de
fazer
coisa.
Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg
no
Ag
1352318/RJ,
Rel.
Ministro
BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe
25/02/2011).
Pelos fundamentos, entendo que não merece guarida a
preliminar
suscitada,
pois
contrária
às
normas
legais
e
a
jurisprudência. Submeto a questão aos eminentes pares.
4.5.
Da
arguição
preliminar
suscitada
por
Joelcimar
Sampaio da Silva e Francisley Carvalho Leite, consistente na
inadequação da Tomada de Contas Especial como instrumento hábil
para sancionar irregularidade quando inexistente o dano.
Os responsáveis Joelcimar e Francisley aduzem que os
requisitos legais previstos na LC n. 154/96 e RITCE exigidos
para
a
abertura
de
uma
TCE
não
foram
observados,
pois
é
imprescindível o dano ao erário, e, no caso, todas as medidas
saneadoras referidas ao dano, deliberadas pelo relator, foram
cumpridas, bem como promovida a glosa do pagamento indevido,
portanto, não há dano a ser ressarcido. Acrescenta, ainda, que
não houve da mesma forma, a ocorrência da omissão do dever de
prestar contas ou a prestação de contas irregular.
A instauração da TCE exige indícios de danos, os quais,
por
óbvio,
seriam
apurados
na
instrução,
sob
pena
de
102
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prejulgamento e desnecessidade e/ou inutilidade do procedimento
da Tomada de Contas Especial.
Quanto ao cabimento do procedimento da Tomada de Contas
Especial, o tema foi abordado no item III do presente voto, uma
vez
que
a
preliminar
responsáveis,
irresignação
foi
portanto,
dos
suscitada
na
estendo
aqueles
responsáveis,
por
defesa
de
alguns
dos
fundamentos
à
conseguinte,
afasto
a
arguição preliminar e submeto ao colegiado.
No que se refere à ausência de dano ao erário e a
alegação de cumprimento do dever de prestar contas, as matérias
se
confundem
com
o
mérito
e
juntamente
com
este
serão
analisadas.
4.6.
Da
arguição
preliminar
suscitada
por
Joelcimar
Sampaio da Silva e Francisley Carvalho Leite, consistente na
ausência de indicação objetiva e solidária das condutas e do
valor específico para recolhimento do dano aos cofres públicos
por ocasião da definição de responsabilidade, violam os meios de
defesas prescritos na Constituição Federal.
A preliminar não possui sustentação, pois a Decisão em
Definição de Responsabilidade n. 07/2011 definiu nominalmente as
infrações administrativas praticadas por cada responsável, e,
levando-se
em
consideração
que
a
responsabilidade
no
caso
é
solidária, todos respondem pelo ressarcimento dos danos causados
ao erário na sua totalidade, o que possibilitou uma ampla defesa
aos responsáveis.
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Não me afasto do entendimento de que o agente público
somente
poderá
ser
responsabilizado
na
medida
em
que
tenha
atuado pessoal e culposamente para a concretização do ato danoso
ou
desde
que
tenha
se
omitido
em
evitá-lo,
entretanto,
a
aferição da culpabilidade dos responsáveis pelas suas condutas
será apreciada no mérito.
Ademais,
como
bem
consignou
o
Corpo
Técnico,
a
definição de responsabilidade prescrita nos artigos 11 e 13 da
LC
n.
154/96
tem
como
objetivo
tão
somente
indicar
os
responsáveis pelos atos considerados irregulares ou danosos no
corpo
da
decisão,
aos
quais
faz
remissão
ou
ratifica
no
relatório oriundo das apurações do Corpo Instrutivo.
Desta
forma,
rejeito
a
preliminar,
por
conseguinte,
submetendo-a ao colegiado.
4.7. Da arguição suscitada pelos responsáveis Joelcimar
Sampaio
da
Silva
e
Francisley
Carvalho
Leite
consistente
na
inclusão do Corpo Técnico do Controle Externo como responsável
Os responsáveis Joelcimar Sampaio da Silva e Francisley
Carvalho
Leite
requereram
a
definição
de
responsabilidade
em
relação ao Corpo Técnico pela omissão no acompanhamento de todas
as
fases
do
processo
licitatório,
em
descumprimento
ao
determinado no inciso IV da Decisão n. 251/2009/PLENO-TCER (fls.
2111/2165),
proferida
nos
autos
n.
1873/2009/TCER,
que
consignou:
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“IV
–
Determinar
acompanhamento
ao
pari
Corpo
passu
procedimento
licitatório,
Relatoria
ao
e
Técnico
das
que
demais
dando-se
Ministério
proceda
fases
conhecimento
Público
sobre
o
do
à
eventuais
intercorrências verificadas no procedimento”. (sic)
Cumpre
ressaltar
que
o
processo
n.
1873/2009/TCER
tratou da segunda fase do certame – Concorrência Pública n.
015/2007/CEL/CML/SEMAD/PVH
-,
que
diz
respeito
à
disputa
de
preços, tipo o menor preço da tarifa do serviço público a ser
prestado segundo as exigências do Edital.
Não procedem às alegações dos responsáveis.
O Corpo Técnico, desde a primeira fase da Concorrência
Pública
015/2007/CEL/CML/SEMAD/PVH
-
objeto
de
análise
e
fiscalização do Processo n. 3747/2007/TCER -, vem desempenhando
seu ofício de forma regular e diligente, conforme se verifica na
Ata de Resultado da Habilitação às fls. 1420/1422 – Processo n.
3747/2007
e
informações
declaradas
pelo
próprio
responsável
Francisley Carvalho Leite à fl. 1555 – Processo n. 3747/2007,
que transcrevo:
“Ofício n. 295/GAB/SEMAD
Porto Velho, 23 de janeiro 2009.
Senhor Conselheiro:
{...}
Ressaltamos que o Técnico de Controle Externo Sr. Elton
Parente de Oliveira – Carteira n. 0405 – Cadastro n.
354, está realizando o acompanhamento “pari passu” das
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fases da citada concorrência em atendimento a Decisão
n. 268/2008-Pleno.
Atenciosamente,
ADM. FRANCISLEY CARVALHO LEITE
Presidente da CEL/CML/SEMAD
Decreto n. 11.106/2008
Publicado n. D.O.M n. 3.344, de 04/09/2008
LÁERCIO CAVALCANTE MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração em exercício”.
Grifei.
Já
na
segunda
fase
015/2007/CEL/CML/SEMAD/PVH,
pois
1873/2009/TCER,
n.
assinado
por
o
César
ofício
Augusto
à
da
Concorrência
fl.
2593
do
0036/CML/SEMAD,
Wanderley
Pública
processo
de
Oliveira,
n.
9/3/2010,
Membro
da
CEL/CML/SEMAD, assim foi declarado:
“Senhor Conselheiro:
Em atendimento as disposições contidas na Decisão n.
251/2009-Pleno,
encaminhamos
nesta
oportunidade,
em
anexo, o comprovante de publicação da homologação da
Concorrência n. 015/2007/CEL/CML/SEMAD/PVH, Processo n.
10.0006/2007, cujo objeto é Concessão em caráter de
exclusividade, com vistas à exploração de serviços de
limpeza na área urbana na Cidade de Porto Velho no
Diário Oficial do Município n. 3.690 de 05.02.2010.
Ressaltamos que o Técnico de Controle Externo Sr. Elton
Parente de Oliveira – Carteira n. 0405 – Cadastro n.
354, está realizando o acompanhamento “pari passu” das
fases da citada concorrência”. Grifei.
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Desta forma, é no mínimo contraditório, o responsável
Francisley Carvalho Leite num primeiro momento atestar que o
Corpo Técnico realizou o acompanhamento passo a passo das fases
do certame - e aqui, eu abro um parêntese para afirmar que era
do interesse da Administração Pública o desenrolar das fases do
procedimento licitatório a fim de dar execução ao contrato, pois
o
acompanhamento
do
Controle
Externo
não
era
condição
estabelecida para a regularidade da Concorrência Pública -, e
num segundo momento, atribuir culpa ao Corpo Técnico por todas
as irregularidades ocorridas durante a execução do contrato.
Ademais, não pode ser confundido o acompanhamento passo
a passo das fases do procedimento licitatório com a execução do
contrato de concessão, sendo dever da Comissão de Fiscalização e
Prestação de Contas do Contrato, informar mensalmente todos os
atos administrativos praticados no decorrer do cumprimento do
Contrato.
Por
negligência
conduta
fim,
ou
seria
esclareço
que
caso
houvesse
desídia
dos
Técnicos
do
apurada
por
meio
processo
disciplinar,
entretanto,
responsáveis
atestaram
como
de
Controle
demonstrado,
documentalmente
o
qualquer
Externo,
a
administrativo
os
próprios
cumprimento
da
determinação discriminada nas Decisões n. 268/2008/PLENO-TCER e
n. 251/2009/PLENO-TCER.
Ademais, competia à própria Administração – Prefeitura,
SEMAD, Coordenador da Comissão de Licitação – dar conhecimento
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das demais fases do processo n. 10.0006/2007, conforme inciso V
da Decisão n. 251/2009.
Com
fulcro
nestes
fundamentos,
afasto
a
questão
preliminar e submeto à apreciação dos eminentes pares.
V – A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE LIMPEZA URBANA E
O CONTRATO DE CONCESSÃO
A
prestação
do
serviço
público
de
limpeza
urbana
desenvolve-se por meio de uma cadeia de blocos de atividades
distintas: a coleta – que pode ser domiciliar e/ou varrição; o
transporte – remoção do lixo até local apropriado; o tratamento
– que pode ser sanitário ou de caráter seletivo; e a destinação
– local, que pode ser lixão, aterramento sanitário, incineração.
Desta
constituída
de
forma,
pode-se
serviços
que
dizer
podem
que
ser
a
limpeza
usufruídos
urbana
é
diretamente
pelo indivíduo – coleta domiciliar -, e por outros usufruídos
pela
coletividade
propriamente
dita
–
limpeza
de
parque,
logradouros, varrição de vias.
O Município detém a responsabilidade e competência para
organizar a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana,
seja diretamente ou por meio de delegação a particulares.
A concessão do serviço público de limpeza foi à opção
do Município de Porto Velho para a contratação do serviço de
limpeza urbana.
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O contrato de concessão é um regime jurídico de direito
público regido pela Lei n. 8.987/95, no qual a responsabilidade
do serviço é da concessionária, que poderá organizar os seus
serviços,
investimentos
dimensionado,
isto
é,
e
a
disciplinar
como
concessionária
o
maquinário
possui
uma
será
margem
de
liberdade, assim como é dado aos atos discricionários. Neste
caso, a intervenção estatal é indireta por meio de controle e
fiscalização.
Tendo em vista o tempo de duração de um contrato de
concessão – mínimo de 20 anos, o equilíbrio econômico-financeiro
é fator de grande relevância. A afirmação fundamenta-se no fato
de que num contrato com prazo de 20 anos é impossível prever a
evolução
da
quantidade
de
serviços
necessários
à
efetiva
prestação do serviço, que no caso de limpeza urbana, a concessão
não é precedida de obra pública.
Justamente por estes motivos, o contrato de concessão
deverá
obrigatoriamente
conter
uma
definição
objetiva
dos
direitos de cada parte contratante, a função do poder público na
qualidade de concedente ou regulador da atividade, a definição
dos
critérios
investimentos
para
a
exigidos
cobrança
e
que
dos
serviços,
deverão
ser
as
metas
e
os
rigorosamente
cumpridos, além do regime dos bens reversíveis.
Destes pontos destacados, a fonte do custeio e a forma
de remuneração do prestador do serviço em caso de delegação são
consideradas os mais importantes, uma vez que os serviços serão
mensurados em função do que é produzido de lixo por toda a
coletividade. Por isso, é necessário estabelecer o critério de
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cobrança e o de remuneração do prestador, conforme a fruição
efetiva ou potencial do serviço.
Tratando-se de limpeza urbana, este aspecto torna-se um
tanto complexo, pois toda a coletividade é beneficiada e também
o indivíduo, contudo, não é possível aquilatar a quantidade de
lixo produzida por cada indivíduo e nem mesmo especificá-lo. Com
efeito, a prestação do serviço e sua contraprestação pecuniária
serão avaliadas em função do lixo que é produzido por toda a
coletividade.
Por
este
motivo,
doutrinadores
de
renome
afastam
a
possibilidade do Poder Público delegar por meio de concessão os
serviços de limpeza urbana, veja.
No saber de Celso Antônio Bandeira de Mello (Direito
Administrativo Brasileiro, 14. ed., São Paulo: Malheiros, 2002,
p. 637), a concessão não se presta ao serviço de limpeza urbana:
“No conceito de concessão não precedida de obra pública
deixou-se referir o elemento que é condição sine qua
non
para
caracterizá-la,
a
saber:
o
de
que
o
beneficiário da “delegação” efetuada remunerar-se pela
própria exploração de tal serviço, traço, este, que a
distingue do mero contrato administrativo de prestação
de serviços. Vale dizer: se se recebe o conceito tal
como formulado, o contrato de prestação de serviços –
como, por exemplo, o de coleta de lixo, remunerado pela
própria
entidade
predeterminados
–
contratante
converte-se,
mediante
também,
pagamento
ele,
em
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Gabinete do Conselheiro Edílson de
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concessão de serviços públicos, ainda que a lei, por
certo,
não
haja
pretendido
abraçar
tal
consequência
descabida”.
Logo,
serviço
de
concessão,
para
limpeza
pois
a
o
ilustre
urbana
não
doutrinador,
não
se
cobrança,
a
enquadra
pela
contratação
de
definição
de
contratada,
de
na
empresa
tarifas do usuário, descaracteriza o modelo concessão.
No mesmo entendimento, leciona o doutrinador Diógenes
Gasparini e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, respectivamente:
“Concessão de serviço público é contrato administrativo
pelo
qual
a
Administração
Pública
transfere,
sob
condições, a execução e exploração de certo serviço,
que lhe é privativo, a terceiro que para isso manifeste
interesse e que será remunerado adequadamente mediante
a cobrança, dos usuários, de tarifa previamente por ela
aprovada”.
(Teoria
Geral
das
Concessões
de
Serviço
Público. São Paulo: Dialética, 2003, p. 103/104).
“{...}
o
contrato
administrativo
pelo
qual
a
Administração Pública delega a outrem a execução de um
serviço público, para que o execute em seu próprio
nome, por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo
usuário ou outra forma de remuneração decorrente da
exploração do serviço. {...} é imprópria à menção aos
serviços
de
limpeza
urbana
como
sendo
passíveis
de
concessão, já que se trata de atividade que não se
presta a ser objeto desse tipo de contrato, mas do
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Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
contrato
cofres
de
prestação
públicos
mediante
serviços,
diretamente
pagamento
serviço”.
de
de
e
tarifa
(Parcerias
na
remunerado
não
paga
pelo
ao
pelos
usuário,
prestador
Administração
do
Pública:
concessão, permissão, franquia, terceirização e outras
formas. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 74/75)
E
ainda,
administrativista
transcrevo
José
dos
o
Santos
entendimento
Carvalho
do
Filho
ilustre
(Manual
de
Direito Administrativo. 13. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2005, p. 282):
“Concessão
de
administrativo
serviço
pelo
público
qual
a
é
o
contrato
Administração
Pública
transfere à pessoa jurídica ou a consórcio de empresas
a execução de certa atividade de interesse coletivo,
remunerada através do sistema de tarifas pagas pelos
usuários”.
O
ilustre
doutrinador
Marçal
Justen
Filho
(Direito
Administrativo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 281), ao
lecionar sobre o assunto, afirma:
“O modelo mais clássico de concessão é aquele em que
nenhum
tipo
públicos
particular
de
para
remuneração
manutenção
aplica
verbas
do
é
extraída
serviço.
privadas
e
dos
Nesse
cofres
caso,
desenvolve
o
empreendimento, fazendo jus ao lucro que obtiver ou
arcando com os prejuízos que sofrer. Essa hipótese se
configura
tanto
quando
o
particular
é
autorizado
a
112
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Estado de Rondônia
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...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
perceber
quando
remuneração
a
diversas
dos
exploração
de
usuários
do
empresarial
percepção
de
serviço
compreende
rendimentos.
como
fontes
{...}
a
contrapartida de assumir o serviço por conta e risco
próprios (pelo concessionário) é a garantia estatal de
alteração da tarifa a qualquer tempo. {...} Um exemplo
facilita
a
compreensão.
controvertido,
nos
dias
Utiliza-se
atuais,
que
o
se
caso
mais
relaciona
à
coleta de lixo. Haverá um contrato de prestação de
serviços regidos pela Lei n. 8.666 se a remuneração do
particular
calculada
for
em
custeada
quantia
pelos
fixa
cofres
ou
públicos
segundo
e
critérios
desvinculados da exploração propriamente dita. Isso se
passa quando se estabelece remuneração calculada sobre
homens-hora ou número de veículos utilizados e assim
por diante. Haverá concessão de serviço público quando
uma
parcela
significativa
da
remuneração
for
proveniente do pagamento de tarifas pelos usuários e da
comercialização
admissível
a
de
dejetos
Administração
e
subprodutos.
arcar
com
parcela
Será
dos
encargos, desde que proporcionada à atividade executada
pelo
particular.
{...}
A
hipótese
de
transferência
integral dos encargos para o poder concedente conduz a
questão a uma modalidade de contrato de gestão. Isso
não significa reconhecer a vedação constitucional à sua
adoção, mas afirmar a recondução da hipótese a outra
figura, que não a concessão”. Grifei.
113
E-XVIII
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Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
Pode ser extraído dos entendimentos, que a relutância
na concessão de serviços públicos de limpeza urbana ocorre em
razão, precipuamente, da forma de remuneração do concessionário.
Sabe-se que a remuneração da concessão poderá ser por
meio de taxa ou tarifa.
A taxa segundo o art. 145, inciso II da CF é admitida
sua
cobrança
serviços
pela
disponibilização,
em
quando
efetivamente
públicos,
prestados
última
instância,
ou
de
dos
forma
potencial. Prevalece, entretanto, que não é possível a cobrança
de
taxa
de
limpeza
urbana
para
remuneração
dos
serviços
de
limpeza de praças, parques, varrição, por serem indivisíveis,
portanto, devem ser custeados por verbas orçamentárias próprias.
A tarifa, modalidade que não se enquadra no conceito de
tributo e nem se confunde com o preço público, corresponde ao
valor pago por particulares, decorrente da utilização efetiva
dos
serviços,
que
pressupõe
um
prestador
direto
do
serviço
público e o rateio do custeio entre os usuários dos serviços
efetivamente usufruídos. Na prática, é inviável, pois é difícil
estabelecer um método de medição do lixo produzido por cada
usuário.
A maioria dos administrativistas, a exemplo de Antônio
Carlos Cintra de Amaral, Celso Antônio Bandeira de Mello, Dinorá
Adelaide Musetti Grotti e Marçal Justen Filho, converge com o
entendimento
diretamente
de
pelo
que
Poder
o
serviço
Público,
público,
é
quando
remunerado
pelo
prestado
usuário,
efetivo ou potencial, mediante taxa; quando o serviço é prestado
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E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
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Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
indiretamente pelo Poder Público ao usuário, mediante concessão,
é por este remunerado mediante tarifa. Esta é paga pelo usuário
diretamente à concessionária, pela prestação efetiva do serviço.
O STF no RE 89.876/RJ declarou a impossibilidade de
opção por parte do Poder Público quanto ao tipo de remuneração a
incidir sobre a prestação de serviço público de limpeza urbana
no Município do Rio de Janeiro, e, segundo o relator Ministro
Moreira
Alves,
remuneração
sendo
a
ser
o
serviço
arcada
de
fruição
pelo
seu
compulsória
usuário
a
seria,
necessariamente, taxa.
No RE 209.365-3/SP, o Ministro Relator Carlos Velloso,
ao classificar os serviços públicos, inseriu a coleta de lixo
naqueles considerados essenciais ao interesse público, definido
como sendo aqueles prestados no interesse da comunidade, sendo
remunerados por taxas incidentes sobre a utilização efetiva ou
potencial
do
serviço,
dos
quais
seria
exemplo
também,
a
distribuição de água.
Na
lição
de
Joana
Paula
Batista
(Remuneração
dos
Serviços Públicos. São Paulo: Melhoramentos, p. 73) haveria pelo
menos duas possibilidades de se remunerar um serviço público
prestado por meio de concessão:
“Poderia
o
Estado,
via
tributária
outorgada
instituir,
através
do
pelo
exercício
art.
Poder
de
145,
competência
II,
Legislativo,
da
taxas
CF,
de
serviço e utilizar-se do artifício da parafiscalidade
para que sua cobrança e arrecadação fossem realizadas
115
E-XVIII
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
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Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
diretamente pelo concessionário do serviço. Igualmente
possível é a hipótese de, mediante exercício do poder
tarifário
e
seguindo
a
política
traçada
legislativamente nos termos do art. 175, fixar-se, ato
administrativo, tarifas a serem diretamente arrecadadas
pelo concessionário, para remunerar o serviço público
concedido”.
O certo é que em qualquer dos meios remuneratórios,
deve-se
observar
o
princípio
da
adequação,
necessidade
e
proporcionalidade quanto à remuneração e a prestação do serviço
adequado.
No
que
necessidade,
a
diz
taxa
respeito
e
a
aos
tarifa
princípios
não
da
encontram
adequação
óbice
para
e
um
contrato de concessão.
No
entanto,
remuneratório
concedido,
taxa
pode
no
critério
para
não
a
proporcionalidade,
prestação
despertar
de
interesse
serviço
num
o
meio
público
edital
de
concorrência, uma vez que não garante o equilíbrio econômicofinanceiro no decorrer do contrato, impondo-se a manutenção do
valor pactuado inicialmente.
Isso se justifica pelo regime tributário das taxas, o
qual engessa a possibilidade de alteração do vínculo contratual,
haja
vista
os
princípios
da
legalidade
e
anterioridade
que
limitam o poder de tributar.
116
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
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Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
Diferentemente ocorre com as tarifas, a qual permite a
manutenção
do
equilíbrio
econômico-financeiro
do
contrato
de
concessão celebrado entre o Estado e particular, uma vez que sua
alteração pode ser dada via edição de ato administrativo.
Desta forma, pode-se chegar à seguinte conclusão quanto
ao serviço de limpeza urbana:
a)
delegação
Os
por
serviços
meio
de
públicos
concessão
essenciais
ao
passíveis
particular
de
devem
ser
remunerados por meio de taxa ou tarifa, desde que divisíveis e
específicos, como no caso da coleta de lixo;
b)
O
custo
do
serviço
público
inespecífico
ou
indivisível não poderá ser repassado ao seu usuário nem por meio
de
taxa
nem
de
tarifa,
devendo
ser
arcado
por
outra
via,
provavelmente, pela receita derivada de outros tributos, como é
o caso da segurança pública, limpeza urbana.
O
abrangia
objeto
a
do
prestação
Contrato
de
de
Concessão
serviços
n.
públicos
030/PGM/2010
divisíveis
e
específicos, bem como aqueles inespecíficos ou indivisíveis.
No caso dos autos, o Município de Porto Velho optou por
uma terceira forma de remuneração, um modelo híbrido, o qual
pressupõe
o
usuário
do
serviço
concedido
como
usuário
único
(Município), ocasião em que a cobrança ao administrado se dá por
taxa e a remuneração do concessionário por meio de tarifa. Para
isso
ser
possível,
o
Município
figurou
como
um
legitimado
extraordinário de todos os munícipes, o qual efetua o pagamento
117
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
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Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
para
a
concessionária
do
serviço
que
foi
utilizado
concretamente.
Para implementação deste modelo híbrido, o Município
criou um fundo para o qual todos os recursos provenientes do
pagamento de taxas – serviço divisível – pelos administrados
seriam depositados e deveriam custear o total dos serviços que
fossem
efetivamente
executados
pela
Concessionária
e
fiscalizados pelo Poder Concedente – Cláusula quinta, parágrafo
segundo do Contrato n. 030/PGM/2010.
Por conseguinte, este valor de taxas arrecadado pelo
fundo seria repassado na forma de tarifa por meio de um usuário
único – Município de Porto Velho.
Considerando
possível
à
adoção
de
que
na
modelo
modalidade
híbrido
–
de
taxa
concessão
+
tarifa
não
é
-,
o
contrato por si já estaria fadado pela nulidade.
Por outro lado, poderia se dizer que prevalece a regra
tarifária, entretanto, para a concessão de serviço de limpeza
urbana não é possível estabelecer um método de medição do lixo
produzido
por
cada
usuário,
logo,
ausente
o
requisito
consubstanciado no rateio do custeio entre os usuários, daqueles
serviços efetivamente usufruídos.
Se
fosse
considerado
que
o
presente
contrato
é
remunerado tão somente pela taxa, novamente estaria alcançado
pela nulidade, pois o Fundo Municipal de Limpeza Urbana de Porto
Velho, segundo informações documentais trazidas pelo responsável
118
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
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Sousa Silva
Roberto Eduardo Sobrinho à fl. 27.681, a taxa de coleta de lixo
no ano de 2010 arrecadou dos usuários o valor R$ 4.950.649,13
(quatro
milhões,
novecentos
e
cinquenta
mil,
seiscentos
e
quarenta e nove reais e treze centavos), ao passo que a despesa
com a limpeza urbana somou o valor de R$ 14.015.132,30 (quatorze
milhões,
quinze
centavos).
Ou
mil,
seja,
cento
o
e
trinta
valor
e
dois
arrecadado
reais
pelo
e
fundo
trinta
não
é
suficiente para o custo do contrato.
Desta feita, é possível concluir que o Contrato n.
030/PGM/2010,
na
forma
como
foi
entabulado,
não
pode
ser
enquadrado na concessão de serviço público, propriamente dita,
pois atribuiu exclusivamente ao Município a obrigação relativa
ao pagamento dos serviços prestados, além do que a arrecadação
da taxa demonstra que o Fundo Municipal de Limpeza Urbana não
tem suficiência financeira para arcar com a despesa.
Com efeito, a concessão do serviço de limpeza urbana
que foi outorgada, ou é inconstitucional ou se caracteriza como
terceirização por meio de contrato de prestação de serviço, que
foi denominada concessão como forma de esquivar do prazo máximo
de duração contratual de 60 meses, conforme art. 57, II, da Lei
n. 8.666/93.
Consigno
que
a
referida
análise
da
desnaturação
do
contrato de concessão por mim ocorreu somente neste momento,
porque por ocasião da Decisão n. 54/2008 – PLENO, de relatoria
do
eminente
Conselheiro
Substituto
Davi
Dantas
da
Silva,
proferida nos autos do processo n. 3747/2007, que reconheceu a
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E-XVIII
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Proc. no 2440/2010
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Estado de Rondônia
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Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
legalidade
do
Edital
de
Concorrência
Pública
n.
015/2007/CEL/SEMAD/PVH, eu não estava presente.
VI – DO MÉRITO
6.1. Considerações iniciais
Trata-se
de
Tomada
de
Contas
Especial
que
tem
por
objetivo responsabilizar os agentes públicos que por meio de
condutas
irregulares
causaram
dano
ao
patrimônio
público
apurados nos meses de março, abril, maio e junho de 2010 – 4
primeiros
meses
030/PGM/2010,
–
referentes
outorgado
pelo
ao
Contrato
prazo
de
de
240
Concessão
meses
(20
n.
anos),
prorrogável por igual período, com vigência a partir de 9/3/2010
(fls.
2623,
Processo
n.
1873),
no
valor
inicial
de
R$
339.570.960,00 (trezentos e trinta e nove milhões, quinhentos e
setenta mil, novecentos e sessenta reais) e que pode superar ao
final do contrato, a cifra do meio bilhão de reais.
A
conversão
da
representação
em
Tomada
de
Contas
Especial fundamentou-se na existência de graves irregularidades
formais e outras de caráter material, com repercussão danosa ao
erário, consistente no pagamento a maior de serviços que não
foram regularmente prestados e liquidados.
Antes de iniciar a apreciação do mérito das condutas
irregulares
indicadas
na
Decisão
de
Definição
de
Responsabilidade n. 07/2011 (fls. 22072/22102), consigno que ao
analisar
todos
os
documentos
e
provas
trazidas
aos
autos,
verifiquei negligência dos responsáveis já nas primeiras medidas
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E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
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Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
relacionadas
à
fiscalização
do
Contrato
n.
030/PGM/2010
e
prescritas nas cláusulas contratuais.
A
Concessão
afirmação
n.
decorre
030/PGM/2010
do
foi
fato
de
que
celebrado
em
o
Contrato
1/3/2010,
de
com
vigência a partir de 9/3/2010, contudo, somente em 6/5/2010 foi
constituída a Comissão de Fiscalização e Prestação de Contas do
referido contrato, por meio do Decreto n. 11.644/2010 (fl. 134)
e nomeado o Gestor do Contrato, conforme Decreto n. 11.643/2010
(fl. 7.345), que designou os servidores:
9 Natanael
Castro
Moura
–
Chefe
da
Divisão
de
Fiscalização de Contratos – SEMAD;
9 Carlos Alberto Soccol – Chefe da Assessoria Técnica SEMUSB;
9 Erasmo Carlos dos Santos – Diretor do Departamento de
Resíduos Sólidos – SEMUSB;
9 Gilberto das Dores Morais – Engenheiro Sanitarista –
SEMA.
9 Jair
Ramires
–
Gestor
do
Contrato
de
Concessão
030/PGM/2010.
Chamo atenção para o fato de que a cláusula décima
segunda do Contrato n. 030/PGM/2010 (fl. 35) assim dispõe:
“DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS”
O
Poder
Concedente,
MUNICIPAL
DE
fiscalizar
e
por
SERVIÇOS
assegurar,
intermédio
BÁSICOS
na
forma
da
SECRETARIA
–
SEMUSB,
da
lei,
o
deverá
fiel
e
121
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
integral cumprimento de todas as obrigações previstas
neste Contrato.
Parágrafo primeiro – Até a data de início da execução
dos
serviços
objeto
da
Concessão,
a
PREFEITURA
DO
MUNÍCIPIO DE PORTO VELHO deverá publicar a nomeação do
Gestor do Contrato. Grifei.
Isto é, a constituição da Comissão de Fiscalização e
Prestação de Contas somente foi efetivada após 60 dias do início
da execução do contrato, o que dissona do pactuado, haja vista
que num contrato de tamanha dimensão, sua execução não poderia
ter sido iniciada antes de ser estabelecida a referida Comissão.
Ademais, o próprio responsável Natanael Castro Moura na
sua defesa de fls. 22.199/22.207, afirmou que após a nomeação da
Comissão de Fiscalização e Prestação de Contas do Contrato, três
ofícios foram expedidos à Concessionária para que encaminhasse
todos
os
documentos
e
relatórios
referentes
à
prestação
do
serviço, desde o início da execução do contrato, pois até então
nada
havia
sido
juntado
no
Processo
Administrativo
n.
10.0006/2007. Entretanto, não houve manifestação pela Empresa
Construtora Marquise S/A, por conseguinte a despesa não poderia
ser liquidada. Ocorre que, mesmo assim, foi efetuado o pagamento
das notas fiscais n. 612 e 613 – fls. 1.055/1.056 pelo ordenador
de despesa, o responsável Jair Ramires.
Ressalto, ainda, que o início da negociação do primeiro
aditivo contratual (serviços complementares de varrição) ocorreu
por meio do Termo de Referência n. 024/2010, de 30/3/2010, tendo
como
requisitante
Erasmo
Carlos
dos
Santos,
chefe
do
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E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
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Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
Departamento
de
Resíduos
Sólidos
–
SEMUSB
e
autorização
da
despesa pelo Secretário Municipal de Serviços Básicos – SEMUSB,
Jair Ramires – fls. 46/48. A empresa Marquise S/A prontamente
demonstrou interesse, conforme resposta de fls. 101, datada em
14/4/2010. O Procurador Geral do Município, Mário Jonas Freitas
Guterres, manifestou-se favoravelmente, conforme parecer de fls.
113/122,
de
29/4/2010.
E
mais,
a
materialização
do
Primeiro
Termo Aditivo ocorreu em 3/5/2010 – fls. 125/128, com ordem de
execução de serviço em 3/5/2010.
O
segundo
termo
aditivo
(serviços
complementares
de
atendimento aos Distritos) teve Termo de Referência inicial n.
40/2010,
de
10/5/2010
(fls.
3278/3289),
iniciando-se
as
tratativas ainda no início do mês de maio de 2010, conforme
Ofício
n.
Construtora
00352/GAB/SEMUSB
Marquise
S/A,
(fls.
datado
3250/3251)
de
direcionado
10/5/2010.
Contudo,
à
o
segundo termo aditivo foi celebrado formalmente em 1/10/2010 –
fls. 19516/19520.
Fiz os apontamentos para demonstrar que antes mesmo que
fosse nomeada a Comissão de Fiscalização e Prestação de Contas
do Contrato n. 030/PGM/2010, o Município de Porto Velho e a
Concessionária já haviam ampliado o objeto do contrato, e, por
conseguinte,
o
valor,
embora
sequer
havia
sido
constatado
o
cumprimento das primeiras atribuições assumidas no Contrato.
As observações têm por finalidade demonstrar de um modo
geral que os responsáveis não tiveram um mínimo de cautela na
fiscalização e prestação de contas do Contrato n. 030/PGM/2010,
assim como a Empresa Construtora Marquise S/A também não se
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E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
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...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
preocupou em exigir do Município de Porto Velho uma atuação
diligente e ordenada, até como forma de garantir a higidez do
seu Contrato, postura que foi crucial para o desencadeamento e
cometimento das inúmeras irregularidades.
Não obstante, por tudo que foi apurado nos autos deste
procedimento
3747/2007,
e
dos
1873/2009
procedimentos
que
–
a
observa-se
o
antecederam
intenção
–
reservada
n.
dos
responsáveis ampliarem o objeto do Contrato n. 030/PGM/2010 por
meio de aditivos, conforme a seguir demonstro.
Primeiramente,
analisar
este
preliminarmente
o
egrégio
Edital
Tribunal
de
de
Contas,
ao
Concorrência
Pública
n.
015/2007/CEL/CMIL/SEMAD/PVH, determinou no inciso IX da Decisão
n. 54/2008-PLENO – Processo n. 3747/2007 – que os serviços de
limpeza urbana relacionados a ruas, avenidas, praças, jardins,
monumentos e demais logradouros públicos fossem custeados com os
recursos
provenientes
dos
impostos,
pois
não
atendem
a
especificidade e a divisibilidade exigida pela taxa.
Mas, de forma ardilosa, os responsáveis por meio do 1°
Termo
Aditivo
acrescentaram
ao
os
Contrato
referidos
n.
030/PGM/2010,
serviços,
e
de
previram
3/5/2010,
que
seriam
custeados por meio dos recursos decorrentes do Fundo Municipal
de
Limpeza
Urbana,
o
qual
é
alimentado
por
taxas
e
outras
receitas.
Além disso, no mesmo mês, no dia 10, os responsáveis
pretenderam
efetivar
o
2°
Termo
Aditivo
ao
Contrato
n.
030/PGM/2010, para ampliar novamente o objeto do Contrato a fim
124
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
de acrescentar a prestação dos serviços de coleta de resíduos
sólidos
domiciliares
Mutum,
Nova
Mutum,
Abunã,
Vista
nos
Distritos
Abunã,
Alegre,
União
Extrema,
de
Jaci-Paraná,
Bandeirantes,
Nova
Califórnia
Vila
Nova
Fortaleza
e
a
do
coleta
seletiva em Vila Nova Mutum pelo período de 12 meses, o qual
somente foi levado a cabo em 1/10/2010.
É evidente que os serviços chamados “complementares”
pelos aditivos ao Contrato não possuem esta natureza e deveriam
necessariamente estar previstos como objeto principal do Edital
de Concorrência 015/2007/CML/PVH, já que se tratava de serviços
de limpeza urbana de caráter “exclusivo”, ou então, serem objeto
de nova licitação.
A
conduta
dos
responsáveis,
com
certeza
modificou
radicalmente a essência do objeto do Contrato, por conseguinte
feriu os princípios inseridos no art. 3° da Lei de Licitação e
Contratos. Neste sentido cito os julgados: Acórdão n. 554/2005
do Plenário do TCU, Rel. Min. Guilherme Palmeira; Acórdão n.
888/2005 do TCU.
6.2. Das condutas imputadas aos responsáveis
6.2.1 – Das condutas formais
As condutas imputadas aos responsáveis na definição de
responsabilidade serão analisadas por fato, conforme disposição
na Decisão n. 07/2011.
125
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Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
6.2.1.1
–
Da
conduta
praticada
por
CARLOS
ALBERTO
SOCCOL, JAIR RAMIRES e MOACIR DE SOUZA MAGALHÃES.
FATO
-
SONEGAÇÃO
E
OCULTAÇÃO
DE
AUTOS
DE
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
“Infringência ao art. 39 da Lei Complementar n° 154/96,
ao
sonegarem
10.0006/2007
e
do
ocultarem
os
Tribunal,
autos
do
impondo
processo
toda
sorte
n°
de
obstáculos e criando embaraços aos técnicos da comissão
bem como às autoridades que participaram da diligência
realizada na sede da Procuradoria Geral do Município de
Porto Velho no dia 04.08.2010, entregando-os apenas em
momento posterior, de forma fracionada e com documentos
e informações faltantes, após o ajuizamento de medida
cautelar de busca e apreensão pelo Parquet estadual,
conforme revelam os apontamentos consignados nos itens
“2” e “8”, subitem “1”, do relatório técnico”.
A conduta foi imputada aos responsáveis, CARLOS ALBERTO
SOCCOL, JAIR RAMIRES e MOACIR DE SOUZA MAGALHÃES.
Por ocasião dos fatos, o responsável Carlos Alberto
Soccol era integrante da Comissão de Fiscalização e Prestação de
Contas do Contrato n. 030/PGM/2010 – nomeado pelo Decreto n.
11.644/2010;
Jair
Ramires
exercia
o
cargo
de
Secretário
da
Secretária Municipal de Serviços Básicos – SEMUSB e era o Gestor
do Contrato de Concessão n. 030/PGM/2010 – nomeado pelo Decreto
n. 11.643/2010; e Moacir de Souza Magalhães exercia a função de
Subprocurador do Município.
126
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Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
Como
é
sabido,
a
Tomada
de
Contas
Especial
não
se
presta somente para apurar e responsabilizar os agentes em razão
da prática de condutas materiais que causem dano ao erário, mas
também é instrumento hábil para sancionar os responsáveis pelas
irregularidades
formais
por
meio
de
aplicação
de
multas.
Referida a matéria foi superada no tópico III – Do cabimento da
Tomada de Contas.
O fato administrativo imputado possui adequação típica
no
art.
39
c/c
art.
55
da
LC
n.
154/96,
os
quais
trago
à
colação:
Art. 39 - Nenhum processo, documento ou informação,
poderá ser sonegado ou ocultado ao Tribunal em suas
inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto.
§ 1º - Em quaisquer dos casos de que trata este artigo,
o
Tribunal
documentos,
assinará
prazo
informações
e
para
a
apresentação
esclarecimentos
dos
julgados
necessários, comunicando o fato ao Secretário de Estado
supervisor da área ou à autoridade de nível hierárquico
equivalente para as medidas cabíveis.
§ 2º - Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o
Tribunal aplicará as sanções previstas no inciso IV do
art. 55, desta Lei Complementar.
Art. 55 - O Tribunal poderá aplicar multa de até R$
25.000,00
(Vinte
e
cinco
mil
reais),
ou
valor
equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como
moeda nacional, aos responsáveis por:
127
E-XVIII
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
{...}
IV
-
não
atendimento,
no
prazo
fixado,
sem
causa
justificada, à diligência do Relator ou à decisão do
Tribunal;
V - sonegação de processo, documento ou informação, em
inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal;
{...}
O
conjunto
probatório
dos
autos
demonstra
que
os
responsáveis efetivamente criaram obstáculos e desatenderam a
determinação
consubstanciada
na
entrega
do
processo
administrativo para que fosse aferida a regularidade na execução
do Contrato n. 030/PGM/2010, senão vejamos.
Os ofícios emitidos por este egrégio Tribunal de Contas
e
numerados
066/2010/DTCE6ª/TCE-RO,
067/2010/DTCE6ª/TCE-RO,
(26/7/2010);
de
3/8/2010;
068/2010/DTCE6ª/TCE-RO,
069/2010/DTCE6ª/TCE-RO,
de
3/8/2010;
de
26/7/2010;
n.
066/2010/DTCE6ª/TCE-RO
de
3/8/2010;
n.
070/2010/DTCE6ª/TCE-RO
3/8/2010 – fls. 147/152, indicavam as primeiras diligências para
obtenção do acesso ao Processo Administrativo n. 10.0006/2007,
uma
vez
que
alterações
o
que
contrariedade
à
Contrato
não
foram
n.
030/PGM/2010
comunicadas
determinação
contida
já
a
este
item
V
havia
sofrido
Tribunal,
da
Decisão
em
n.
251/2009/PLENO-TCER.
Em resposta a estes ofícios, a Secretaria Municipal de
Serviços Básicos – SEMUSB encaminhou apenas a cópia do volume XX
do processo administrativo referido, contudo, a documentação era
insuficiente para atender o requerido pela equipe técnica, que
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E-XVIII
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Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
solicitava:
o
Termo
de
Contrato
de
Concessão,
os
aditivos,
projeto básico, plano de trabalho e, sobretudo, os comprovantes
de pagamentos dos serviços até então executados.
Consta nos autos, que a equipe técnica dirigiu-se à
SEMUSB e por não encontrarem o titular da pasta, foi colocada em
contato
telefônico
com
o
responsável
Carlos
Alberto
Soccol,
integrante da Comissão de Fiscalização e Prestação de Contas do
Contrato n. 030/PGM/2010, que questionado sobre o paradeiro do
processo administrativo n. 10.0006/2007, respondeu:
“o processo é um processo complexo e está em análise e
preciso deixar ele arrumadinho pra entregar para vocês,
e eu não estou nem na Prefeitura, por isso nem vou
mexer
com
isso
hoje,
só
depois.
Nós
termos
prazo
regimental pra responder pra vocês”. Grifei.
Não há dúvidas que neste momento o processo ou parte
dele estava em poder da Comissão de Fiscalização e Prestação de
Contas
do
Contrato,
conforme
Ofício
n.
571/GP/2010,
de
confirmado
5/8/2010,
do
posteriormente
Procurador
pelo
Geral
do
Município, Mário Jonas Freitas Guterres.
No dia 4/8/2010, por meio do Ofício n. 122/GC/ESS/10,
na condição de Relator do processo, requisitei ao responsável
Jair Ramires, a entrega imediata do Processo Administrativo n.
10.0006/2007, de todos os pagamentos relativos ao Contrato n.
030/PGM/2010
e
do
Primeiro
Termo
Aditivo,
sob
pena
do
não
cumprimento acarretar a infringência do art. 39 e 41 da LC n.
154/96 – fls. 153/154, tendo sido recebido pelo mesmo – fl. 153.
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Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
No mesmo dia, o responsável Roberto Eduardo Sobrinho –
Prefeito
Municipal,
122/GC/ESS/10,
foi
por
informado
meio
do
da
Ofício
expedição
n.
do
Ofício
123/GC/ESS/10
–
n.
fls.
156/157.
Em resposta, o responsável Jair Ramires encaminhou o
Ofício n. 00502/GAB/SEMUSB/2010, de 4/8/2010, informando que o
Processo Administrativo solicitado encontrava-se na Procuradoria
Geral do Município – PGM – fls. 155.
Diante da resposta do Secretário Municipal de Serviços
Básicos – SEMUSB, Jair Ramires, requisitei ao Procurador Geral
do Município, Mário Jonas Freitas Guterrez, por intermédio do
Ofício
n.
124/GC/ESS/10,
de
4/8/2010,
a
entrega
imediata
do
Processo Administrativo n. 10.0006/2007 e seus anexos, com o
alerta de que o descumprimento importaria em multa prevista na
LC n. 154/96 – fls. 159/160. A equipe técnica não localizou
Mário
Jonas
Freitas
Guterrez
por
estar
em
Brasília,
mas
o
responsável Moacir de Souza Magalhães, Procurador Geral Adjunto
do
Município,
tomou
ciência
do
ofício
com
a
seguinte
transcrição: “Os autos serão devolvidos na Secretaria do TCE no
dia 5-8-2010”.
Em
Ramires
e
razão
Moacir
da
recalcitrância
Souza
Magalhães,
dos
foi
responsáveis,
expedido
Ofício
Jair
n.
125/GC/ESS/ASS/2010 (4/8/2010) ao Procurador Geral de Justiça de
Rondônia com a narrativa dos fatos e o pedido da adoção de
medidas necessárias, administrativas ou judiciais, a fim de se
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Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
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...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
obter
o
acesso
aos
autos
do
processo
administrativo
n.
10.0006/2007 – fls. 162/164.
O
Procurador
0541/2010/GAB-PGJ,
Geral
de
de
Justiça
expediu
ao
Procurador
4/8/2010,
o
Ofício
n.
Geral
do
Município, Mário Jonas Freitas Guterrez, requisitando a entrega
dos autos do Processo Administrativo n. 10.0006./2007 e todos os
documentos
relativos
diligência
sido
ao
Contrato
realizada
n.
030/PGM/2010,
pessoalmente
por
tendo
representantes
a
do
Ministério Público Estadual, Ministério Público de Contas e por
mim. Referido ofício e equipe de diligência foram recebidos por
Moacir de Souza Magalhães, Procurador Geral Adjunto do Município
às 16h30min, o qual não soube informar o paradeiro do processo e
não se dispôs a localizá-lo, evadindo-se do local.
No
mesmo
dia
a
Procuradoria
Geral
do
Município
encaminhou o Ofício n. 034/GAB/PGM, com informação de que o
processo administrativo não foi localizado no sistema daquele
órgão.
Nota-se
que
a
sonegação
do
processo
ensejou
a
propositura de pedido de busca e apreensão criminal – autos n.
0009166-73.2010.8.22.0501, 1ª Vara Criminal – conforme decisão
proferida em 5/8/2010 às 12h49min. Ressalte-se que a medida foi
deferida após o Ministério Público do Estado juntamente com a
Procuradora
Geral
do
MPC
e
este
relator,
terem
diligenciado
junto a Procuradora Geral do Município, ocasião em que o acesso
aos autos do processo administrativo foi recusado sob a alegação
de desconhecimento do local – fls. 191/195.
131
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Proc. no 2440/2010
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Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
Antes do cumprimento da decisão judicial, o Procurador
Geral do Município, Mário Jonas Freitas Guterres, por meio do
Ofício
n.
Público
571/GP/2010,
–
pagamentos
CAEX,
do
os
de
5/8/2010,
originais
Processo
n.
dos
encaminhou
volumes
10.0006-2007,
ao
Ministério
referentes
esclarecendo
aos
que
os
volumes XXI a XXIII estavam em poder da Comissão de Fiscalização
do Contrato n. 030/PGM/2010 e os volumes XXIV e XXV estavam com
a Secretaria Municipal da Fazenda – fls. 166.
O
Ofício
n.
00505/GAB/SEMUSB/2010,
de
5/8/2010,
às
13h10min, assinado pelo Secretário Adjunto Municipal de Serviços
Básicos, Francisco Carlos Soares, encaminhou os volumes I a XX
para
este
egrégio
Tribunal
de
Contas
–
fl.
167,
conforme
atestado pela certidão n. 475/2010 – fl. 168/170, que consignou
a
constatação
de
inúmeras
irregularidades
na
autuação
e
numeração do referidos volumes, assim como também foi atestado
pelo Ministério Público no termo de recebimento de documento –
referente aos volumes XXI a XXV do processo administrativo – fl.
166v.
As
conduta
e
sustentadas
a
teses
de
pelo
de
não
incompetência
cabimento
responsável
da
do
TCE/RO
Tomada
Moacir
de
de
Souza
para
apurar
Contas
a
Especial
Magalhães
foram
enfrentadas na preliminar 4.2 e no item III, retro. Quanto ao
argumento de exercício regular do direito, não merece prosperar,
pois
os
diligentes
estavam
portando
um
ofício
do
Procurador
Geral de Justiça que requisitava o Processo Administrativo e
seus anexos, e a conduta do responsável foi negar informações e
inclusive evadir-se do local, comportamento que demonstrou sua
resistência no fornecimento dos documentos. Assim, entendo que
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Estado de Rondônia
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...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
sua
conduta
se
enquadrava
na
infração
administrativa
e
não
estava resguardada por qualquer permissivo legal.
Com efeito, sua conduta evidenciou a vontade livre e
consciente de ocultar ou sonegar o Processo Administrativo n.
10.0006-2007.
Os responsáveis Carlos Alberto Soccol e Jair Ramires
defenderam a inexistência de dano ao erário atrelado à conduta,
argumento afastado no item III, ao qual faço remição.
Com
relação
ao
responsável
Carlos
Alberto
Soccol,
embora não há nos autos ofícios encaminhados à sua pessoa, assim
como não haja qualquer resposta negativa formal que indicasse
sua resistência na disponibilização do Processo Administrativo
n. 10.0006-2007, entendo que o contato telefônico mantido entre
Carlos
Alberto
Soccol
e
os
Técnicos
do
Controle
Externo,
caracterizou a conduta de sonegar.
Saliento
que
os
ofícios
citados
acima
eram
encaminhados, na maioria, ao responsável Jair Ramires, que era o
Secretário
Municipal
da
SEMUSB,
que
de
forma
reiterada
demonstrava-se resistente à entrega do Processo Administrativo
n. 10.0006-2007 a este egrégio Tribunal. Sua defesa restringiu
apenas à alegação de inexistência da conduta pela ausência de
dano ao erário, o que foi afastado no item III, retro deste
voto.
133
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Estado de Rondônia
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Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
Desta forma, entendo que restou configurada a conduta
prevista no art. 39, § 2° c/c art. 55, IV da LC n. 154/96 com
relação aos responsáveis, Carlos Alberto Soccol, Jair Ramires e
Moacir de Souza Magalhães, os quais a todo tempo recusavam-se a
entregar o Processo Administrativo n. 10.0006-2007, atitude que
punha em dúvida até mesmo sua existência.
Assim, nos termos do art. 55, IV, da LC n. 154/96 c/c
103,
inciso
IV
do
RITCE/RO,
APLICO
MULTA
individual
aos
responsáveis Carlos Alberto Soccol, Jair Ramires e Moacir de
Souza Magalhães no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e
cinquenta reais), equivalente a 25% do valor referido no caput
do
art.
55
da
LC
n.
154/96,
tendo
em
vista
que
a
conduta
praticada pelos mesmos teve por objetivo a obtenção de tempo
para
ocultar
irregularidades
no
Contrato
n.
030/PGM/2010
e
significou a movimentação e empenho do Corpo Técnico e membros
deste egrégio Tribunal, do Ministério Público Estadual e até
mesmo do Poder Judiciário.
6.2.1.2
–
Da
conduta
praticada
por
NATANAEL
CASTRO
MOURA, CARLOS ALBERTO SOCCOL, ERASMO CARLOS DOS SANTOS, GILBERTO
DAS DORES MORAIS e JAIR RAMIRES.
FATO – DESORGANIZAÇÃO NA AUTUAÇÃO, NUMERAÇÃO DE FOLHAS
E DOCUMENTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Infringência ao art. 38 da Lei n. 8.666/93 c/c art. 55,
inciso
II
da
organizadas
processo
a
LC
n.
154/96,
autuação
administrativo
por
deixarem
de
de
manter
e
numeração
folhas
n.
10.0006/2007-SEMUSB,
do
que
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Estado de Rondônia
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...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
trata da licitação e execução da concessão, conforme o
item 3, subitem 3.4.1 e item 8, subitem 2, do relatório
técnico.
A
conduta
foi
imputada
aos
responsáveis,
NATANAEL
CASTRO MOURA, CARLOS ALBERTO SOCCOL, ERASMO CARLOS DOS SANTOS,
GILBERTO DAS DORES MORAIS e JAIR RAMIRES.
Por ocasião dos fatos, o responsável Natanael Castro
Moura,
era
Chefe
da
Divisão
de
Fiscalização
de
Contrato
da
SEMAD; Carlos Alberto Soccol era Chefe da Assessoria Técnica da
Comissão de Fiscalização e Prestação de Contas do Contrato n.
030/PGM/2010
–
nomeado
Carlos
dos
Santos
Sólidos
da
SEMUSB;
Sanitarista
da
pelo
era
Diretor
Gilberto
SEMA;
Decreto
e
do
das
Jair
n.
11.644/2010;
Departamento
Dores
Ramires
Morais
de
era
exercia
o
Erasmo
Resíduos
Engenheiro
cargo
de
Secretário da Secretária Municipal de Serviços Básicos – SEMUSB
e
era
o
Gestor
do
Contrato
de
Concessão
n.
030/PGM/2010
–
nomeado pelo Decreto n. 11.643/2010.
Quanto ao fato, o Termo de Recebimento de Documento de
fl. 166v., assinado pelo douto Promotor de Justiça Ademir José
de
Sá
evidencia
Ministério
faltavam
processo
que
Público
documentos,
os
5
estavam
(cinco)
numerados
enfim,
administrativo
volumes
de
demonstravam
n.
recebido
forma
que
10.0006/2007
os
pelo
irregular,
autos
haviam
do
sido
improvisados.
Não obstante, a certidão de fl. 168/170, atestada pelo
Controle
Externo
deste
egrégio
e
pelo
Chefe
da
Divisão
de
135
E-XVIII
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Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
Expediente,
também
demonstra
as
irregularidades
aferidas
na
autuação, numeração de páginas, sequência irregular dos volumes
e ausência de documentos e folhas, no processo administrativo.
A
defesa
dos
responsáveis,
Carlos
Alberto
Soccol,
Erasmo Carlos dos Santos e Jair Ramires não juntou qualquer
prova que contradissesse aquilo que foi apurado.
É
tratava
certo
de
que
a
processo
alegação
complexo
dos
responsáveis
e
volumoso,
de
que
que
se
estava
gradativamente sendo autuado conforme a legislação não merece
guarida, pois não há se falar em gradação de autuação ou fase de
autuação, mas a Lei n. 8.666/93 dispõe sobre o procedimento ser
iniciado por meio da abertura de um processo administrativo,
logo,
sua
seguir
autuação,
uma
numeração
sequência
lógica
e
juntada
e
no
de
tempo
documentos
em
que
os
devem
atos
administrativos são praticados. Não existe a tese de que, os
atos administrativos e documentos devem ficar num escaninho para
só depois serem todos concentrados no processo, por meio de
autuação posterior.
O fato do Tribunal de Contas não ter solicitado outros
processos
afastar
administrativos
a
conduta
ao
dos
Município
responsáveis,
não
pois
interfere
para
desde
fase
a
licitatória o processo já deveria estar devidamente autuado e
numerado
execução
e
do
desta
forma
contrato
deveria
de
permanecer
concessão,
até
o
independente
final
de
da
ser
solicitado para auditoria e fiscalização.
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Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
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Proc. no 2440/2010
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Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
Além do art. 38, o próprio art. 60 da Lei n. 8.666/93
dispõe sobre a organização do processo administrativo:
“Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas
repartições
interessadas,
as
quais
manterão
arquivo
cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático
do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais
sobre
imóveis,
que
se
formalizam
por
instrumento
lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia
no processo que lhe deu origem”. Grifei.
O responsável Natanael Castro Moura na sua defesa, não
trouxe qualquer argumento para justificar seu ato e/ou omissão,
pelo contrário, confirmou a existência das falhas no processo
fl. 22.200.
Acrescento,
ainda,
que
os
relatórios
dos
serviços
prestados no período apurado, foram juntados nos volumes XX a
XXV do Processo Administrativo 10.0006/2007 sem qualquer sinal
de visto pelos membros da Comissão. Entretanto, estes mesmos
relatórios foram encaminhados de forma autônoma a esta Corte por
meio dos Ofícios n. 517/GAB/SEMUSB/2010 e 518/GAB/SEMUSB/2010, e
nesta ocasião estavam assinados pelos membros da Comissão. Com
isso, percebe-se a conduta dolosa e sorrateira dos responsáveis
na
produção
de
documentos
que
pudessem
dar
transparência
e
regularidade ao processo administrativo na fase de execução do
contrato.
O responsável Gilberto das Dores Morais optou por não
apresentar defesa nos autos.
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E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
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Proc. no 2440/2010
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Sousa Silva
Assim, os responsáveis, Natanael Castro Moura, Carlos
Alberto Soccol, Erasmo Carlos dos Santos, Gilberto das Dores
Morais, na condição de membros da Comissão de Fiscalização e
Prestação de Contas do Contrato e Jair Ramires , como gestor do
Contrato de Concessão, tinham o dever de manter a regularidade
formal do Processo Administrativo n. 10.0006/2007, nos termos
preconizados pela Lei n. 8.666/93, portanto, estão sujeitos à
multa do art. 55 da LC n. 154/96.
Com efeito, entendo que os responsáveis praticaram ato
com grave infração à norma legal, consubstanciada na violação do
art. 38 da Lei n. 8.666/93, nos termos do inciso II, do art. 55
da LC n. 154/96.
Assim, nos termos do art. 55, II, da LC n. 154/96 c/c
103,
inciso
responsáveis
Erasmo
II
do
RITCE/RO,
Natanael
Carlos
dos
Castro
Santos,
APLICO
Moura,
Gilberto
MULTA
individual
Carlos
das
Alberto
Dores
Morais
aos
Soccol,
e
Jair
Ramires no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta
reais), equivalente a 25% do valor referido no caput do art. 55
da
LC
n.
154/96,
tendo
em
vista
que
os
responsáveis,
na
qualidade de membros da comissão de fiscalização e gestor do
Contrato deveriam ter mantido a ordem do processo administrativo
desde
o
início
produzindo
execução
e
dos
e
não
juntado
criar
o
processo
documentos
serviços,
a
fim
de
de
forma
posteriormente
demonstrar
na
ao
sorrateira,
início
aparência,
da
a
regularidade do mesmo.
138
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
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Sousa Silva
6.2.2
–
Das
condutas
materiais
imputadas
aos
responsáveis.
6.2.2.1
–
Da
conduta
praticada
por
NATANAEL
CASTRO
MOURA, CARLOS ALBERTO SOCCOL, ERASMO CARLOS DOS SANTOS, GILBERTO
DAS DORES MORAIS e JAIR RAMIRES.
Inicialmente, pontuo que Natanael Castro Moura, Carlos
Alberto Soccol, Erasmo Carlos dos Santos e Gilberto das Dores
Morais eram integrantes da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO
DE CONTAS DO CONTRATO N. 030/PGM/2010; e Jair Ramires era o
GESTOR DO CONTRATO N. 030/PGM/2010.
1° FATO – AUSÊNCIA DE AJUSTE CONTRATUAL PELA SUPRESSÃO
DO ATERRO SANITÁRIO
Infringência ao art. 65, inciso I, alínea “b”, e art.
67 da Lei n. 8.666/93 c/c art. 55, inciso II e III da
LC n. 154/96, por não promoverem o ajuste contratual
após
a
concessionária
ter
apresentado
proposta
da
tarifa com a supressão do aterro sanitário, que deveria
haver
a
redução
no
valor
de
R$
82.493,00
do
valor
mensal previsto no primeiro ano da concessão, conforme
item
3,
subitem
3.4.1.1
e
item
8,
subitem
3
do
relatório técnico.
A
conduta
foi
imputada
aos
responsáveis,
NATANAEL
CASTRO MOURA, CARLOS ALBERTO SOCCOL, ERASMO CARLOS DOS SANTOS,
GILBERTO DAS DORES MORAIS e JAIR RAMIRES.
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Sousa Silva
No
que
se
refere
a
esta
conduta,
pelos
documentos
trazidos aos autos, constato que efetivamente foram praticados
atos
preparatórios
sanitário,
cálculo
o
que,
para
a
para
que
houvesse
consequentemente,
tarifa
acordada
a
supressão
deveria
do
aterro
acarretar
inicialmente
no
novo
contrato
de
Concessão.
Os atos preparatórios para o intento foram praticados e
estão
demonstrados
por
meio
da
determinação
do
responsável
Roberto Eduardo Sobrinho, de 17/11/2009 – fl. 7382; do Ofício n.
00262/GAB/SEMUSB/2010, de 20/4/2010 – fl. 7336; Ata de reunião,
de
4/5/2010
-
fl.
7343/7344;
na
resposta
apresentada
pela
Construtora Marquise S/A – fls. 7347/7356 e fls. 7388/7390.
Ocorre que pelo que se verifica nos autos, a supressão
do item referente à obrigação de implantação do aterro sanitário
não foi formalmente definida pelo Poder Concedente, logo, não
superou o plano das negociações – fls. 8034/8035.
Isso
004/GAB/SEMEPE
está
–
devidamente
fl.
25676/25677
comprovado
e
pelo
pelo
Termo
Ofício
de
Acordo
n.
e
Compromisso celebrado entre a Santo Antônio Energia S/A e o
Município de Porto Velho, de 31/5/2011 – fls. 27989/27992, que
assim constou:
“CONSIDERANDO que no referido Protocolo de Intenções
celebrado entre a SAE e a Prefeitura Municipal de Porto
Velho,
em
19
de
junho
de
mitigadoras/compensatórias,
2008,
ficou
dentre
as
medidas
estabelecido
o
compromisso da SAE em construir aterro sanitário na
140
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
cidade
de
Porto
Velho
no
valor
de
R$
4.000.000,00
de
Intenções
(quatro milhões).
CONSIDERANDO
que
após
o
Protocolo
o
Município de Porto Velho promoveu a contratação, via
licitação, de empresa para efetuar todo o tratamento de
lixo da cidade, inclusive construir o aterro sanitário
– Contrato n. 030/PGM/2010 com a empresa Construtora
Marquise S/A.
CONSIDERANDO que o Município de Porto Velho desobrigou
a SAE de construir o aterro sanitário no município, por
meio do Ofício n. 044/GP/2011, no qual comunica que a
empresa está desobrigada de executar a ação prevista no
Protocolo de Intenções firmado.
{...}
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
{...}
2. Resta acordado que o valor que seria aplicado na
construção
do
aterro
sanitário
será
remanejado,
tão
logo seja iniciada a construção do aterro sanitário e
conforme acordo entre as partes”. Grifei.
Desta forma, entendo que Natanael Castro Moura, Carlos
Alberto Soccol, Erasmo Carlos dos Santos, Gilberto das Dores
Morais e Jair Ramires, não podem ser responsáveis pela prática
da conduta referente a não efetivação do ajuste contratual após
a
concessionária
ter
apresentado
proposta
da
tarifa
com
a
supressão do aterro sanitário, uma vez que o item efetivamente
não foi suprimido do Contrato n. 030/PGM/2010, persistindo a
obrigação assumida pela empresa Construtora Marquise S/A.
141
E-XVIII
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
Logo, os responsáveis não estavam obrigados por lei a
proceder
ao
fiscalizar
a
preliminares
ajuste
contratual,
execução
de
dos
embora
serviços
implantação,
tivessem
constantes
operação
e
o
nas
manutenção
ofício
de
atividades
do
aterro
sanitário - fls. 7360.
Assim, não restou comprovada a imputação descrita no
item 2, alínea b, da Decisão de Definição de Responsabilidade n.
07/2011.
2°, 3° e 4° FATOS – LIQUIDAÇÃO INDEVIDA DAS DESPESAS
RELATIVAS ÀS NOTAS FISCAIS 612 (MARÇO), 613 (ABRIL), 614 (MAIO)
E 615 (JUNHO)
“Infringência ao art. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 c/c
art. 55, inciso II da LC n. 154/96, por liquidarem
indevidamente as despesas relativas à nota fiscal n.
612 da Empresa Construtora Marquise S/A, referente à
fatura do mês de março de 2010, resultando em dano ao
erário
pelo
262.264,33,
pagamento
conforme
a
tabela
maior
IV
do
no
valor
item
3,
de
R$
subitem
3.4.1.3 e item 8, subitem 4 do relatório técnico.
Infringência ao art. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 c/c
art. 55, inciso II da LC n. 154/96, por liquidarem
indevidamente as despesas relativas à nota fiscal n.
613 da Empresa Construtora Marquise S/A, referente à
fatura do mês de abril de 2010, resultando em dano ao
erário
pelo
pagamento
a
maior
no
valor
de
R$
142
E-XVIII
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
353.486,71,
conforme
tabela
IV
do
item
3,
subitem
3.4.1.3 e item 8, subitem 5 do relatório técnico.
Infringência ao art. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 c/c
art. 55, inciso II da LC n. 154/96, por liquidarem
indevidamente as despesas relativas à nota fiscal n.
614
e
615
da
Empresa
Construtora
Marquise
S/A,
referente à fatura dos meses de maio e junho de 2010,
resultando em dano ao erário pelo pagamento a maior no
valor de R$ 706.973,42, conforme tabela V do item 3,
subitem
3.4.1.3
e
item
8,
subitem
6
do
relatório
técnico”.
As condutas foram imputadas aos responsáveis, NATANAEL
CASTRO MOURA, CARLOS ALBERTO SOCCOL, ERASMO CARLOS DOS SANTOS,
GILBERTO DAS DORES MORAIS – comissão de fiscalização, e JAIR
RAMIRES – gestor do contrato.
As imputações administrativas referentes ao 2°, 3° e 4°
fatos serão analisadas em conjunto por se referirem ao mesmo
modus operandi, embora em período diverso.
O pagamento de uma despesa somente poderá ser efetuado
mediante sua regular liquidação.
A liquidação refere-se ao dever do gestor conferir e
medir a qualidade e conformidade dos bens e/ou serviços que o
poder
público
adquire.
A
formalização
das
condicionantes
previstas no §§ 1° e 2°, do art. 63 da Lei n. 4.320/64 deve ser
feita de uma forma tal que fique exposto o cumprimento de todas
143
E-XVIII
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
as etapas de verificação e identificação do documento no qual o
agente público se fundamentou para concluir o exame.
No
caso,
efetivamente
deveria
prestados,
haver
laudos
um
relatório
dos
serviços
de
medição,
atestado
de
conformidade, confrontação do descrito na nota de empenho com o
serviço
prestado,
prestados,
Cláusula
especificação
dentre
Décima
outras
na
nota
atitudes
Segunda,
dos
serviços
fiscalizatórias,
conforme
Parágrafo
fiscal
Segundo
e
Terceiro
do
Contrato de Concessão n. 030/PGM/2010.
Consta nos autos que os valores faturados nas notas
fiscais
n.
612,
613,
614
Contrato
n.
e
615
não
foram
previsão
do
serviços
efetivamente
prestados,
o
terceiro
da
Quinta
referido
Cláusula
030/PGM/2010,
do
medidos,
para
que
conforme
liquidação
viola
o
dos
parágrafo
Contrato
–
fls.
22.272/22.299, que assegura:
“A
remuneração
fundamentalmente
da
da
Concessionária
cobrança
de
tarifa
a
advirá
ser
paga
através do Fundo Municipal de Limpeza Urbana, de forma
a possibilitar a devida remuneração dos serviços que
forem
efetivamente
devidamente
executados
fiscalizados
e
pela
contratada
acompanhados
e
pela
contratante durante o período, objetivando o retorno do
capital investido pela Concessionária, o melhoramento
da
qualidade
manutenção
do
do
serviço
prestado
equilíbrio
e
a
garantia
econômico-financeiro
da
do
presente Contrato”.
144
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
Como se vê, a composição da tarifa somente poderá ser
adimplida quando certificada a prestação efetiva e mensal do
serviço de limpeza urbana, conforme tabela expressa no Contrato
n. 030/PGM/2010, que reproduzo abaixo:
Serviços
Coleta e transporte
Unidade
Processo de Aferição
Processo de aferição
– Implantação
– Operação
Ton.
Pesagem por balança
Pesagem por balança
Equipe
Controle do
Realização do plano
Cronograma de
mensal
implantação do
elaborado/autorizado
serviço
pela Contratante
Controle do
Realização do plano
Cronograma de
mensal
implantação do
elaborado/autorizado
serviço
pela Contratante
Controle do
Pesagem por balança
de resíduos sólidos
domiciliares e
comerciais
Coleta Mecanizada
Coleta Diferenciada
Desativação da
Equipe
Unid.
lixeira municipal
Educação Ambiental
Serviço de
Cronograma da Obra
Equipe
Realização do plano
Realização do plano
mensal
mensal
elaborado/autorizado
elaborado/autorizado
pela Contratante
pela Contratante
Horas
Horas trabalhadas
Horas trabalhadas
Unid.
Controle do
-
Atendimento ao
usuário
Usina de triagem e
equipamentos
Cronograma da Obra
cedidos (alocados
na coleta
domiciliar)
Coleta e Transporte
RSS
Kg
Controle do
Pesagem por balança
Cronograma de
145
E-XVIII
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
implantação do
serviço
Tratamento de RSS
Kg
Controle do
Pesagem por balança
Cronograma da Obra
Operação Usina de
Ton.
Controle do
Compostagem
Pesagem por balança
Cronograma da Obra
Operação Aterro
Ton.
Controle do
Pesagem por balança
Cronograma da Obra
Os
responsáveis
sustentam
a
prestação
regular
do
serviço público de limpeza urbana desde o início da execução do
contrato e a inexistência de débito referente às condutas, sob o
fundamento
de
que
a
Secretaria
Municipal
de
Fazenda
cumpriu
integralmente com o desconto das glosas determinadas por este
egrégio Tribunal. Entretanto, as provas trazidas demonstram o
contrário.
Primeiro,
verifica-se
que
a
balança
existente
na
Lixeira Municipal não possui condições e estrutura satisfatória
para aferição de peso de resíduos, conforme laudo técnico de
fls.
16630v.,
portanto,
incapaz
de
conferir
e
atestar
a
efetividade dos serviços que dependem de pesagem por balança,
conforme a tabela da composição da tarifa acima reproduzida.
Não
há
se
falar
em
“tarifa
fixa”
como
quer
fazer
entender os responsáveis nas defesas, pois os preços referentes
aos
serviços
foram
computados
por
ocasião
da
assinatura
do
Contrato n. 030/PGM/2010 por meio de planilhas de composição de
custos de cada serviço licitado – fls. 18963/18988, conforme
determinado
pela
Decisão
n.
54/2008/PLENO,
a
qual
previu
a
146
E-XVIII
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
obrigação
da
Concessionária
ser
remunerada
mediante
a
comprovação dos serviços que fossem efetivamente prestados.
Mas, a aferição por pesagem se deve a fim de que possa
atestar se os serviços previstos no projeto básico – quantidade
x preço - do Contrato condizem com sua execução efetiva pela
Concessionária.
Ademais, no plano de negócios que acompanhou o Edital
de
Licitação
previsto
a
n.
015/2007
instalação
composição
dos
–
de
custos
fl.
16737
balança
para
-
está
rodoviária
a
fixação
expressamente
eletrônica
da
na
tarifa
da
Concessionária.
Segundo, porque não foi apresentada qualquer pesagem de
movimentação
interna
de
resíduos
para
desativação
da
Lixeira
Municipal – fls. 3249/4672 – serviço que também compunha o valor
da
tarifa
a
Contrato
n.
balança
para
ser
pago
à
Concessionária
030/PGM/2010,
o
quantificação
qual
de
seria
no
primeiro
aferido
toneladas
por
ano
do
meio
de
com
o
juntamente
controle de cronograma da obra.
As notas fiscais n. 612 (fls. 3508 e 3510), 613 (fls.
3853/3860), 614 (3870/3877) e 615 (fls. 4390/4394) demonstram a
liquidação
da
despesa
integral,
embora
não
tenha
sido
regularmente certificada a prestação dos serviços pela Comissão
de Fiscalização e Prestação de Contas, pois os relatórios dos
serviços
que
constam
nos
volumes
XX
a
XXV
do
Processo
Administrativo n. 10-0006/2007 não foram assinados pelos membros
da comissão de fiscalização, além do que, até mesmo a obrigação
147
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
de desativação da lixeira foi computada na composição para se
estabelecer o valor da tarifa, mesmo sem ter sido efetuada a
obrigação
assumida
de
imediato
pela
Concessionária
com
a
execução do contrato.
O conjunto probatório é consentâneo no sentido de que
não houve a desativação da lixeira municipal, o que segundo os
próprios responsáveis somente poderia ter sido realizada com a
implantação do aterro sanitário, logo, não tendo o serviço sido
prestado, não poderia o pagamento ter sido efetuado.
O próprio Contrato n. 030/PGM/2010 dispõe na Cláusula
quinta,
no
segundo
parágrafo
que
a
Concessionária
será
remunerada pelos serviços que forem efetivamente executados pela
contratada
e
devidamente
fiscalizados
e
acompanhados
pela
contratante.
Observa-se que as notas fiscais n. 612, 613, 614, e 615
não
tiveram
discriminados
os
serviços
prestados
e
não
foram
certificadas pela Comissão de Fiscalização e Prestação Contas,
nem
mesmo
Processo
os
relatórios
Administrativo
dos
serviços
10.0006/2007
prestados
estavam
juntados
assinados
no
pelos
membros da comissão. Ressalvo, que estes mesmos relatórios foram
encaminhados de forma autônoma a esta Corte por meio dos Ofícios
n. 517/GAB/SEMUSB/2010 e 518/GAB/SEMUSB/2010, e nesta ocasião
estavam assinados por alguns membros da Comissão.
Tal fato leva a crer que os relatórios de prestação de
serviços foram improvisados para dar aparência de regularidade
ao processo administrativo 10.0006/2007 que seria apresentado
148
E-XVIII
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
perante este egrégio Tribunal, sem que tenha efetivamente havido
a fiscalização.
Corroborando essa constatação, o responsável Natanael
Castro Moura na sua Defesa de fl. 22.203, afirmou:
“Vale salientar, que havia sido detectado no bojo do
processo n. 10-00006/2007, desde o primeiro momento,
além de outros documentos as Notas Fiscais dos meses:
março, abril e maio de 2010, sem nenhuma discriminação
do trabalho prestado {...} os trabalhos da comissão já
iniciaram no dia 25 de maio de 2010. De modo que, a
situação de fiscalizar o físico do trabalho, referente
àquelas notas, já se encontrava bastante prejudicada,
para uma análise que pudesse proporcionar um resultado
real,
haja
vista,
que
a
fiscalização,
inicia
seus
trabalhos pela documentação concernente ao processo em
si, e, em seguida, passaria a fiscalizar o físico,
desde os modus operandi dos trabalhos {...}”. Grifei.
Quanto
Prestação
de
aos
Contas
membros
do
da
Comissão
Contrato
–
de
Natanael
Fiscalização
Castro
Moura
e
e
Gilberto das Dores Morais – entendo que, embora a conduta esteja
comprovada,
não
podem
ser
responsabilizados
pela
liquidação
indevida neste caso: a uma, porque nos meses de março e abril
(notas fiscais n. 612 e 613) não faziam parte da Comissão de
Fiscalização e Prestação de Contas do Contrato; a duas, porque
após
serem
nomeados
para
integrarem
a
Comissão
(6/5/2010)
tomaram as providências por meio dos Ofícios n. 01, 02, 03 (fls.
1274/1275,
1277/1278
e
3294/3295)
a
fim
de
que
a
Empresa
149
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
Marquise S/A fornecesse os relatórios de prestação de serviços,
bem
como
substituísse
as
notas
fiscais
não
discriminadas;
a
três, porque os relatórios de prestação de serviços que foram
juntados
no
processo
administrativo
10.0006/2007
(fls.
3.249/4.672) não tiveram visto destes responsáveis; e a quatro,
porque
pelo
que
se
percebe
o
processo
seria
adimplido
de
qualquer forma, assim como foi feito com as notas n. 612 e 613,
conforme evidenciado à fl. 1044 dos autos.
Destaco, ainda, que nos relatórios de Ordens de Serviço
referentes aos meses de março, abril, maio, junho e julho de
2010 (fls. 1716/3070 e 3104/3245), juntados de forma autônoma
pelo
responsável
Jair
Ramires
–
Ofícios
n.
517
e
518/GAB/SEMUSB/2010, de 9/8/2010 (fls. 1716/1717 e 3076/3077) –
consta um visto sem discriminação de carimbo, que em tese seria
do responsável Natanael Castro Moura, entretanto, se comparado
com o visto exarado nas folhas da Defesa (fls. 22.198/22.221) é
possível
grafia
afirmar
ou
grosseira,
na
que
são
própria
fato
que
totalmente
forma,
confirma
a
incompatíveis,
tratando-se
negativa
de
da
seja
na
falsificação
prática
do
ato
assegurado pelo responsável Natanael na sua defesa.
Com
efeito,
encaminhem-se
cópia
dos
autos
para
o
Ministério Público Estadual para, querendo, proceda à apuração
do crime, pois entendo que possivelmente alguma pessoa tentou
reproduzir o visto do responsável Natanael Castro Moura, fato
que
deverá
ser
objeto
de
investigação
e
apuração
na
esfera
criminal.
150
E-XVIII
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
Com
relação
aos
outros
membros
da
Comissão
de
Fiscalização Erasmo Carlos dos Santos e Carlos Alberto Soccol,
membro, constato que devem ser responsabilizados pela liquidação
indevida de todas as notas fiscais referentes ao período de
março a junho, pois assinaram e certificaram os relatórios de
Ordens de Serviço referentes ao mês de março, abril, maio, junho
e julho de 2010 (fls. 1.716/3.070 e 3104/3245).
Além disso, no período referente aos meses de março e
abril (notas fiscais n. 612 e 613), referidos responsáveis na
condição
de
Diretor
do
Departamento
de
Resíduos
Sólidos
da
SEMUSB e Chefe da Assessoria Técnica da SEMUSB, respectivamente,
estavam obrigados à fiscalização do contrato independentemente
de fazerem parte da Comissão de Fiscalização, pois a CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS do
Contrato n. 030/PGM/2010 preceituava que:
“O
Poder
Concedente,
MUNICIPAL
DE
fiscalizar
e
por
SERVIÇOS
assegurar,
intermédio
BÁSICOS
na
forma
da
SECRETARIA
–
SEMUSB,
da
lei,
o
deverá
fiel
e
integral cumprimento de todas as obrigações previstas
neste contrato”. Grifei.
No que se refere ao responsável Jair Ramires, não há
dúvidas
de
que
contribuiu
para
a
liquidação
indevida,
pois
ordenou o pagamento das despesas referentes às notas fiscais n.
612,
613,
certificadas
614
e
e
615,
atestadas
sem
que
estivessem
pela
Comissão
de
regularmente
Fiscalização
e
Prestação de Contas – fls. 3518, 3867, 3870/3871, 4388/4389.
151
E-XVIII
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
Assim, entendo que Carlos Alberto Soccol, Erasmo Carlos
dos
Santos
e
Jair
Ramires
devem
ser
responsabilizados
pela
liquidação indevida das despesas constantes nas notas fiscais n.
612,
613,
614,
e
615,
pois
o
serviço
referente
ao
item
da
desativação da lixeira municipal não foi executado, bem como a
instalação da balança, que embora não tenha sido incluída nos
serviços de aferição mensal, foi condicionante para o cálculo da
tarifa inicial do Contrato n. 030/PGM/2010 – fl. 16762.
Os responsáveis Natanael Castro Moura e Gilberto das
Dores Morais devem ser isentos da responsabilidade definida no
item 2, alíneas c, d, e, da Decisão n. 007/2011.
Assim, nos termos do art. 55, II, da LC n. 154/96 c/c
103,
inciso
II
do
RITCE/RO,
APLICO
MULTA
individual
aos
responsáveis, Carlos Alberto Soccol, Erasmo Carlos dos Santos e
Jair
Ramires
no
valor
de
R$
6.250,00
(seis
mil,
duzentos
e
cinquenta reais) para cada fato descrito no item 2, alíneas c,
d, e, da Decisão n. 07/2011, equivalente a 25% do valor referido
no caput do art. 55 da LC n. 154/96, tendo em vista que os
responsáveis,
na
qualidade
de
membros
da
comissão
de
fiscalização - SEMUSB e gestor do Contrato não procederam à
obrigação
de
fiscalizar
a
execução
dos
serviços
de
limpeza
urbana no Município de Porto Velho e Distritos prevista desde o
início
no
Contrato
n.
030/PGM/2010
e
no
ato
de
nomeação
da
Comissão de Fiscalização e Prestação de Contas e contribuíram
para a liquidação de despesa irregular, conforme item 2, alíneas
c,
d,
e,
da
Decisão
n.
007/2011.
Perfazendo
o
valor
de
R$
18.750,00 (dezoito mil, setecentos e cinquenta reais) para cada
responsável.
152
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Sousa Silva
A imputação do débito neste caso deve ser considerada
por
meio
da
Construtora
base
de
Marquise
cálculo
S/A,
fornecida
na
pela
resposta
própria
apresentada
empresa
às
fls.
7347/7356 e fls. 7388/7390, referente ao recálculo da tarifa,
caso
houvesse
a
supressão
do
aterro
sanitário,
tendo
por
parâmetro os valores fornecidos nas planilhas (fls. 7360/7379).
Assim,
considerando
o
valor
mensal
da
tarifa
R$
1.027.925,00 (um milhão, vinte e sete mil, novecentos e vinte e
cinco reais), descontando-se um percentual de 8,025%, chega-se
um valor mensal de R$ 294.639,08 (duzentos e noventa e quatro
mil, seiscentos e trinta e nove reais e oito centavos) nos meses
de abril, maio e junho e o valor de R$ 218.603,19 (duzentos e
dezoito mil, seiscentos e três reais e dezenove centavos) no mês
de março, referentes à desativação da lixeira, que deveria ter
sido efetuada imediatamente à execução do contrato. Totalizando,
uma imputação de débito no valor de R$ 1.102.520,43 (um milhão,
cento e dois mil, quinhentos e vinte reais, quarenta e três
centavos) solidária para os responsáveis Carlos Alberto Soccol,
Erasmo Carlos dos Santos e Jair Ramires.
Quanto à obrigação de instalação de Balança Rodoviária
Eletrônica
(fl.
Concorrência
n.
16737/16740),
verifica-se
015/2007/CEL/CML/SEMAD/PVH
–
pelo
fl.
Edital
de
16749/16768,
que a estimativa de receita tarifária no primeiro ano seria de
R$ 12.599.608,39 (doze milhões, quinhentos e noventa e nove mil,
seiscentos
e
demonstrativo
oito
de
reais,
trinta
investimentos
e
de
nove
centavos),
fl.
16762,
tendo
previsto
o
a
obrigação no primeiro ano, no valor de R$ 88.600,00 (oitenta e
153
E-XVIII
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Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
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Sousa Silva
oito mil e seiscentos reais), portanto, considero este valor
para
fins
Alberto
de
imputação
Soccol,
do
débito
Erasmo
Carlos
aos
valores
dos
aos
responsáveis,
Santos
e
Jair
Carlos
Ramires,
solidariamente.
Quantos
ressarcimento
de
dano
ao
apurados
erário
relativo
para
a
efeitos
estes
fatos,
de
os
responsáveis Carlos Alberto Soccol, Erasmo Carlos dos Santos e
Jair
Ramires
impugnar
os
não
apresentaram
valores
apontados
qualquer
pelo
prova
Corpo
no
sentido
Técnico,
o
que
de
se
tornou incontroverso, uma vez que qualquer alegação da defesa
deve ser acompanhada de prova concreta no sentido de impedir,
modificar ou extinguir a imputação administrativa.
Tendo em vista ainda, o reconhecimento da imputação do
débito, aplico a multa individual prevista no art. 54 da LC n.
154/96, que fixo no valor de R$ 595.560,21 (quinhentos e noventa
e cinco mil, quinhentos e sessenta reais, vinte e um centavos) –
50% do valor dano, para os responsáveis Carlos Alberto Soccol,
Erasmo Carlos dos Santos e Jair Ramires.
5°, 6°, 7°, 8° e 9° FATOS – AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA
EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA – CONTRATO
N. 030/PGM/2010 E 1° E 2° TERMOS ADITIVOS
Infringência ao art. 67 da Lei n. 8.666/93 c/c art. 31,
I e IV, da Lei n. 8.987/95, bem como ao § 2° das
Cláusulas
quinta
e
décima
segunda
do
Contrato
n.
030/PGM/2010, tipificados no art. 55, inciso II da LC
n. 154/96, por não realizarem a devida fiscalização
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Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
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Sousa Silva
sobre a execução do contrato de concessão, no que se
refere
à
coleta
domiciliares
e
e
de
destinação
saúde,
de
resíduos
desativação
da
sólidos
lixeira
municipal, bem como serviço de educação ambiental e de
atendimento
4.1.2.2,
ao
usuário,
4.2.2,
4.3.3,
conforme
4.4.2
e
item
4.5.2
4,
do
subitens
relatório
técnico, respetivamente.
Infringência ao art. 67 da Lei n. 8.666/93 c/c o § 2°
das Cláusulas quinta e décima segunda do Contrato n.
030/PGM/2010, tipificados no art. 55, inciso II da LC
n. 154/96, por não realizarem a devida fiscalização
sobre a execução do contrato de concessão, indicada
pela
desordem
generalizada
verificada
nas
ordens
de
serviço emitida; bem como opor vistos nas cópias dos
relatórios apresentados pela concessionária e ordens de
serviço certificando a execução de serviços que não
foram executados em sua integralidade, conforme item 6,
subitens 6.3.1.5 e 6.3.1.6, e item 8, subitem 37, do
relatório técnico.
Infringência ao art. 67 da Lei n. 8.666/93, tipificados
no
art.
55,
inciso
II
da
LC
n.
154/96,
por,
não
obstante a ilegalidade da contratação, não promoverem o
devido acompanhamento e fiscalização da execução dos
serviços objeto do 1° Termo Aditivo, conforme item 6,
subitem 6.4 do relatório técnico.
Infringência ao art. 67 da Lei n. 8.666/93, tipificados
no art. 55, inciso II da LC n. 154/96, por deixarem de
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Proc. no 2440/2010
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acompanhar e fiscalizar a execução do contrato ou não
exigir
da
concessionária
o
cumprimento
integral
da
Cláusula 6ª do 2° Termo Aditivo, que segundo apurado
NÃO ESTÁ: a) cumprindo a metodologia de execução dos
serviços definida no projeto básico; b) coletando com
regularidade
os
resíduos
sólidos
domiciliares
nos
Distritos da capital; c) coletando resíduos de saúde,
entulhos
de
construção,
podas
de
árvores,
móveis
e
equipamentos eletroeletrônicos; d) realizando trabalho
de educação ambiental e informando os dias e horários
da coleta; e) orientando quanto à coleta seletiva e à
forma
de
acondicionamento
coletados;
e
f)
dos
informando
a
resíduos
a
população
serem
quanto
à
existência do serviço de atendimento ao usuário – SAL e
qual
o
número
disponibilizado
para
esse
serviço,
conforme item 7, subitem 7.3 e item 8, subitem 8 do
relatório técnico.
Infringência
ao
art.
67,
caput
e
§
1°
da
Lei
n.
8.666/93, tipificados no art. 55, inciso II da LC n.
154/96, pelo não acompanhamento da execução do Contrato
n. 030/PGM/2010, não formalização de livro próprio para
as
anotações,
prestação
permitindo,
deficitária
dos
com
sua
serviços
omissão,
de
coleta
uma
de
resíduos nos Distritos da capital, conforme item 7,
subitem 7.4 e item 8, subitem 38, do relatório técnico.
As condutas foram imputadas aos responsáveis, NATANAEL
CASTRO MOURA, CARLOS ALBERTO SOCCOL, ERASMO CARLOS DOS SANTOS,
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GILBERTO DAS DORES MORAIS – Comissão de fiscalização e prestação
de contas do Contrato, e JAIR RAMIRES – Gestor do Contrato.
Os
referem-se
serviços
fatos
à
narrados
inexistência
públicos
de
nas
de
limpeza
imputações
fiscalização
urbana
e
da
administrativas
na
execução
própria
dos
prestação
regular das contas do Contrato n. 030/PGM/2010, bem como no 1° e
2° Termos Aditivos.
O
Contrato
n.
030/PGM/2010
inicialmente
tinha
por
objeto a outorga da exploração, em regime de concessão, com
exclusividade, dos Serviços Públicos de Limpeza Urbana na área
urbana do Município de Porto Velho, de acordo com a Documentação
e Proposta de Preço licitada, abrangendo:
9 Coleta regular manual e transporte ao destino final de
resíduos sólidos domiciliares;
9 Coleta regular conteinerizada e transporte ao destino
final de resíduos sólidos domiciliares;
9 Coleta
regular,
transporte
e
disposição
final
de
resíduos sólidos de serviços de saúde;
9 Implantação e operação de equipamento de tratamento de
resíduos de serviços de saúde;
9 Implantação de estrutura de apoio para um programa de
coleta
seletiva
de
resíduos
sólidos
domiciliares
recicláveis;
9 Implantação de Centro de Triagem;
9 Implantação e operação de Usina de Compostagem;
9 Implantação
de
programa
de
educação
ambiental
e
comunicação social e de atendimento ao usuário;
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9 Implantação,
operação
e
manutenção
do
Aterro
Sanitário.
O 1° Termo Aditivo ao Contrato n. 030/PGM/2010 – fls.
125/128, celebrado em 03/05/2010, tinha por objeto a contratação
de
empresa
especializada
para
prestação
de
serviços
complementares de limpeza urbana consistente: varrição manual,
roçagem
manual
e
mecanizada,
capinação
e
raspagem
manual
e
pintura de meio-feios, de vias e logradouros públicos situados
na área central do Município. O referido aditivo teve vigência
de 12 meses, no valor total de R$ 4.759.551,12 (quatro milhões,
setecentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e um
reais e doze centavos).
O 2° Termo Aditivo ao Contrato n. 030/PGM/2010 – fls.
19516/19520,
celebrado
em
1/10/2010,
tinha
por
objeto
a
contratação para prestação de serviços complementares de limpeza
urbana consistente: coleta de resíduos sólidos domiciliares nos
Distritos:
Jaci-Paraná,
Vila
Nova
Mutum,
Nova
Mutum,
Abunã,
União Bandeirantes, Fortaleza do Abunã, Vista Alegre, Extrema e
Nova Califórnia; e o fornecimento de equipe para coleta seletiva
no Distrito de Vila Nova Mutum. O referido aditivo teve vigência
de 12 meses, no valor mensal de R$ 187.616,04 (cento e oitenta e
sete
mil,
seiscentos
e
dezesseis
reais
e
quatro
centavos),
totalizando o valor estimado de R$ 2.251.392,48 (dois milhões,
duzentos e cinquenta e um mil, trezentos e noventa e dois reais,
quarenta e oito centavos).
É incontroverso que pelo menos nos meses de março,
abril e maio de 2010, não houve fiscalização da execução dos
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serviços de limpeza urbana, celebrados por meio do Contrato n.
030/PGM/2010, pois a constituição da Comissão de Fiscalização e
Prestação de Contas somente ocorreu em 6/5/2010 – Decreto n.
11.644/2010 (fl. 134) e a nomeação do Gestor do Contrato em
6/5/2010 – Decreto n. 11.643/2010 (fl. 7345).
Não obstante, o defendente Natanael Castro Moura na sua
defesa de fls. 22199/22207, consignou:
“Foi surpreendido com uma cópia do Decreto n. 11.644,
sancionado em 06 de maio de 2011, publicado dias após a
esta data, como um dos membros da referida comissão.
Tal cópia do decreto, simplesmente, foi colocada sobre
a mesa de trabalho do acusado, que só deu por conta,
quando o Senhor Carlos Alberto Soccol, via telefone lhe
convocou para a primeira reunião que deveria ocorrer a
respeito, nas dependências da SEMUSB, isso em 25 de
maio de 2010. {...} infelizmente, os demais membros da
comissão {...} não compareceram ao local {...}. Nesta
oportunidade foi entregue pelo presidente da comissão,
Senhor Carlos Alberto Soccol ao acusado os volumes:
XXI,
XXII
proceder
e
a
XXIII
uma
do
rápida
processo
análise,
10-00006/2007,
tendo
em
para
vista
a
comissão não se encontrar completa para os trabalhos.
O acusado reconheceu de imediato, irregularidades e, em
ato contínuo, levou ao conhecimento do Presidente da
Comissão Senhor Carlos Alberto Soccol, e, para corrigilas, foi formulado o primeiro Ofício de n. 01/C.F. do
C. 030/PGM/2010, na mesma data de suposta reunião em 25
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Gabinete do Conselheiro Edílson de
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de
maio
de
2010,
o
qual
solicitava
os
seguintes
documentos: 01. Relatório das atividades referentes ao
primeiro
mês
do
Contrato
n.
030/PGM/2010
(março
de
2010) haja vista, que o referido contrato foi assinado
em 01.03.2010, visto que a SEMUSB não havia recebido
até então: 25.05.2010; 02. Programação das execuções
dos serviços contratados, também desde o início das
atividades. Ao final foi esclarecido que tal falha se
caracterizava em obstáculo ao vosso pagamento. {...}
Ocorreu outra reunião em 21 de junho de 2010, também
por iniciativa do Presidente da Comissão Senhor Carlos
Alberto
Soccol,
{...}.
Na
ocasião
Carlos
Alberto
Soccol, informou que a Construtora Marquise não havia
enviado a documentação solicitada.
{...} foi confeccionado outro ofício imediatamente, o
qual
de
n.
02/COMISSÃO
DE
FISCALIZAÇÃO/2010,
em
21.06.2010, logo após o encerramento dos trabalhos da
comissão, em análise mais criteriosa aos volumes do
processo 10-00006/2007. {...} este Ofício 02 também foi
destinado
ao
Senhor
Emiliano
Marinho
–
Gerente
da
Filial da Empresa-Construtora Marquise S.A.
Considerando o não atendimento do teor dos ofícios 01 e
02 da comissão, pelo presidente desta, foi procedida
outra reunião com todos os membros, inclusive, com os
representantes
da
Empresa
Marquise
S.A.,
onde
foi
exposta as falhas contidas no processo 10-00006/2007, e
as necessidades dos documentos que outrora havia sido
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solicitado
via
ofício,
visto
que,
não
havia
possibilidade de ocorrer nenhum relatório da comissão,
favorável
a
abril
maio
e
liquidação
de
das
notas
2010.
fiscais
Ficando
no
de
março,
aguardo
de
providências, o que até então não ocorreu.
Na data de 29 de junho de 2010, ocorreu outra reunião
da comissão, também por iniciativa do presidente desta,
Senhor Carlos Alberto Soccol, com o intuito de atender
a Ata de Audiência referente ao processo n. 005181407.1996
{...}.
Assim
foi
elaborado
o
Ofício
n.
03/Comissão de Fiscalização/2010, em 29 de junho de
2010, pedindo o envio do relatório de monitoramento da
Área
Municipal,
elaboração
do
para
30
de
Programa
de
julho
de
2010.
recuperação
Mais
de
a
Áreas
Degradadas – PRA também para a data acima aposta.
Observa-se que a comissão não recebeu nenhuma resposta
de
tais
ofícios,
por
parte
da
empresa
Construtora
Marquise S.A.
Enquanto
se
aguardava
Construtora
Marquise
solicitada
pelos
as
S.A.,
ofícios
providências
no
envio
da
supracitados,
da
Empresa
documentação
eis
que
o
acusado foi surpreendido por um telefonema do Senhor
Carlos
Alberto
Soccol,
presidente
da
comissão
fiscalizadora, lhe convocando a comparecer a reunião
imediata na sala Gabinete do Prefeito Roberto Sobrinho.
Sem entender o que estava ocorrendo, o acusado ali
compareceu, e o Senhor Carlos Alberto Soccol, disse que
o assunto não poderia ser tratado por telefone. Ali foi
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E-XVIII
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Proc. no 2440/2010
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dito a portas fechadas por Carlos Alberto Soccol, que
enquanto aguardávamos a resposta dos ofícios 01 e 02,
enviados
a
Empresa
Marquise,
sobre
a
documentação
pendente no processo n. 10-00006/2007, concernente ao
Contrato n. 030/PGM/2010, havia sido pago o serviço
prestado de março, abril, maio e junho de 2010, sem a
apresentação
(onde
deveria
prestados
Ademais
do
relatório
constatar
pela
sequer
Empresa:
consta
da
a
comissão
execução
Construtora
a
fiscalizadora
assinatura
dos
serviços
Marquise
de
S.A.).
certificação
pelos membros da Comissão nas Notas Fiscais.
Na ocasião o acusado perguntou ao Senhor Soccol, como
conseguiram
fazer
o
pagamento,
sem
a
instrução
necessária ao processo, e Soccol só soube responder que
o pessoal da SEMFAZ, também estava enrolado. Grifamos.
Vale salientar que havia sido detectado no bojo do
processo n. 10-00006/2007, desde o primeiro momento,
além de outros documentos as notas fiscais dos meses:
março, abril e maio de 2010, sem nenhuma discriminação
do trabalho prestado, e isso foi exigido pela Comissão
Fiscalizadora,
que
fosse
enviado
em
novas
notas
fiscais, o que nunca ocorreu.
Contudo, os trabalhos da comissão já iniciaram no dia
25
de
maio
fiscalizar
de
o
2010.
físico
do
De
modo
que,
trabalho,
a
situação
referente
de
àquelas
notas, já se encontrava bastante prejudicada, para uma
análise
que
pudesse
proporcionar
um
resultado
real,
162
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
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haja vista, que a fiscalização, inicia seus trabalhos
pela documentação concernente ao processo em si, e, em
seguida, passaria a fiscalizar o físico, desde os modus
operandi dos trabalhos, inclusive, se a tonelagem de
detritos recolhido era verdadeira, mediante as novas
Notas
Fiscais
exigidas,
discriminando
o
serviço
prestado empresa contratada, se a varrição, raspagem e
capinação de ruas etc., foram trabalhadas a contento, a
extensão demonstrada nas Notas Fiscais. Somente após o
saneamento do processo em si, é que se fazia possível,
se buscar fiscalizar o físico. {...}
Quanto foi detectado que o Senhor Erasmo Carlos dos
Santos,
era
quem
estava
fazendo
à
fiscalização
dos
trabalhos executados pela contratada Marquise na cidade
de Porto Velho/RO no período anterior a comissão, ou
seja: março, abril e maio de 2010, haja vista que os
trabalhos da comissão iniciaram, em 25 de maio de 2010,
e as notas fiscais eram desta fase, anterior ao início
dos
trabalhos
da
comissão,
e
sequer
constava
a
discriminação do serviço feito {...}; quanto à pessoa
de Erasmo Carlos dos Santos, ser o fiscal único no
período,
o
acusado
retrucou,
junto
à
pessoa
do
Presidente da Comissão: Senhor Carlos Alberto Soccol,
que
referida
pessoa
não
podia
fazer
parte
daquela
comissão, haja vista: suspeição. Não se sabia se tinha
algum envolvimento com a Empresa {...}.
163
E-XVIII
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Estado de Rondônia
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As narrativas da Defesa de Natanael Castro Moura foram
devidamente comprovadas pelos demais documentos acostados nos
autos, conforme segue:
9 Ofício n. 01/C.F. do C. 030/PGM/2010, de 25/5/2010,
expedido pela Comissão de Fiscalização à Construtora
Marquise,
que
informava:
o
não
recebimento
na
ASTEC/SEMUSB do relatório de atividades referente ao
primeiro mês do Contrato n. 030/PGM/2010; o não envio a
esta Secretaria Municipal de Serviços Básicos – SEMUSB
de vossa programação das execuções dos serviços acima
contratados; que esta falha se caracteriza em obstáculo
ao vosso pagamento – Documento recebido pela empresa em
25/5/2010 - fls. 1274/1275;
9 Ofício
n.
002/Comissão
21/6/2010,
expedido
de
pela
Fiscalização/2010,
Comissão
de
Fiscalização
de
à
Construtora Marquise, que informava: o não atendimento
por parte de vossa empresa ao primeiro ofício desta
comissão;
ser
esta
a
primeira
concessão
de
limpeza
pública no estado de Rondônia, e; as peculiaridades e
especificidades deste contrato; solicitou: um ofício
elucidativo de como a empresa ou a marca ECO PORTO
entrou
neste
processo;
comprobatórios
exposta
na
que
folha
a
apresentação
atendem
as
n.
(seis)
06
de
exigências
do
documentos
da
tabela
Contrato
n.
030/PGM/2010; documentos que demonstram a execução dos
serviços acima contratados no cronograma estabelecido;
a discriminação dos serviços executados, item a item,
no corpo das notas fiscais; o rol de notas fiscais e a
164
E-XVIII
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cópia
das
notas
de
todos
os
investimentos
em
conformidade com o contrato e os editais de licitação.
Ressaltamos
que
o
não
cumprimento
das
solicitações
constantes nos dois ofícios desta comissão ferem as
cláusulas SEXTA, inciso III e DECIMA SEGUNDA, parágrafo
3°,
ficando
cláusula
a
DECIMA
Empresa
QUINTA
exposta
–
as
documento
penalidades
recebido
da
pela
empresa em 26/6/2010 - fls. 1277/1278;
9 Ofício
n.
29/6/2010,
003/Comissão
expedido
pela
de
Fiscalização/2010,
Comissão
de
Fiscalização
de
à
Construtora Marquise, que solicitava: a antecipação da
entrega
do
relatório
de
monitoramento
da
área
da
lixeira municipal, para o dia 30 de julho de 2010, para
atender a Ata de Audiência referente ao processo n.
0051814-07.1996 Ação Civil Pública de 24 de junho de
2010 recebido por esta Secretaria no dia 16 de junho de
2010, conforme cópia em anexo; elaboração do Programa
de Recuperação de Áreas Degradadas – PRA também para a
data acima exposta – documento recebido pela empresa em
29/6/2010 – fls. 3294/3295;
9 Nota fiscal n. 612 (março), emitida em 07/06/2010 –
fl.
22229,
subempenho
com
001,
ordenação
emitida
de
por
despesa
Francisco
n.
000209,
Moreira
de
Oliveira e assinada por ordenador Jair Ramires – fl.
22.230;
9 Nota fiscal n. 613 (abril), emitida em 07/06/2010 – fl.
22231, com ordenação de despesa n. 000209, subempenho
165
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Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
002,
emitida
por
Francisco
Moreira
de
Oliveira
e
assinada por ordenador Jair Ramires – fl. 22.232;
9 Nota fiscal n. 614 (maio), emitida em 07/06/2010 – fl.
22233, com ordenação de despesa n. 000209, subempenho
003,
emitida
por
Francisco
Moreira
de
Oliveira
e
assinada por ordenador Jair Ramires – fl. 22.234;
9 Nota fiscal n. 615 (junho), emitida em 01/07/2010 –
fl.
22235,
subempenho
com
004,
ordenação
emitida
de
por
despesa
n.
Francisco
000209,
Moreira
de
Oliveira e assinada por ordenador Jair Ramires – fl.
22.236.
Com efeito, entendo que no período anterior a 6/5/2010
comprovadamente não houve fiscalização e nem prestação de contas
regular da execução do Contrato n. 030/PGM/2010, pois a Comissão
de Fiscalização sequer havia sido constituída; os relatórios de
serviço
prestado
posteriormente
à
de
fls.
execução
1716/3070
do
foram
serviço,
confeccionados
como
uma
forma
de
“regularizar” e “justificar” a ordem de pagamento de despesa que
já havia sido dada sem que estivesse formalmente regular; bem
como
estes
processo
relatórios
administrativo
instrumentalizado
acompanhamento
da
com
foram
n.
os
utilizados
10.0006/2007,
documentos
execução
do
para
o
“instruir”
qual
não
imprescindíveis
contrato
de
o
estava
para
concessão
o
n.
030/PGM/2010.
Ademais, salta aos olhos, a forma amadora com que os
relatórios de serviços prestados de fls. 1716/3070 e 3076/3245
foram
produzidos,
pois
assinados
E-XVIII
no
mesmo
local
de
forma
166
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
simétrica, mesma caneta, nitidamente confeccionados numa mesma
oportunidade e, ainda, com a aparente e grosseira falsificação
da assinatura de Natanael Castro Moura.
Digo
isso,
porque
no
processo
administrativo
n.
10.0006/2007 que inicialmente foi entregue neste egrégio, estes
mesmos
relatórios
estavam
acostados
às
fls.
3249/4672
eram
incompletos, sem numeração e sem qualquer assinatura dos membros
de fiscalização do contrato e prestação de contas, ou mesmo do
gestor do contrato.
Não obstante, no período posterior, ou seja, após a
constituição da Comissão de Fiscalização e Prestação de Contas
do Contrato, o Corpo Técnico fez um levantamento in loco de
todas as áreas atendidas pelo serviço de limpeza urbana e pôde
constatar
que
a
coleta
e
destinação
de
resíduos
sólidos
domiciliares e de saúde, a desativação da lixeira municipal, bem
como serviço de educação ambiental e de atendimento ao usuário
não estavam sendo desenvolvidos de forma regular, conforme bem
discriminado no Relatório Técnico de fls. 21758/21785.
Pontuo, ainda, que nos relatórios mensais de serviços
prestados não constam assinatura de qualquer servidor da SEMUSB
ou da Prefeitura Municipal; as planilhas com o quantitativo de
toneladas de resíduos coletados contêm informações ilegíveis; a
denúncia
pela
ausência
de
coleta
de
resíduos
sólidos
domiciliares, publicadas pela imprensa em 22/7/2010 pelo Jornal
Estadão – fl. 20.021 - foi confirmada pela equipe de inspeção
técnica
deste
egrégio
Tribunal,
por
meio
de
diligências
e
registros fotográficos – fls. 20.172/21.341 e 21.329.
167
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
Quanto aos serviços complementares que foram objeto do
1°
Termo
Aditivo
ao
Contrato
n.
030/PGM/2010,
o
conjunto
probatório dos autos evidencia a ausência de prestação adequada
do
serviço,
pois
21.713/21.724,
os
com
logradouros
a
presença
encontravam-se
de
resíduos
sujos
por
toda
–
fls.
parte;
ausência de limpeza diária verificada pela acumulação de lixo
nas sarjetas e valas, impedindo o escoamento de água – fls.
21713/21724;
grande
quantidade
de
entulhos
pelas
ruas
–
fl.
21720; inexecução dos serviços de capinação, roçagem e raspagem
– fls. 21715/21721.
Os serviços complementares de limpeza urbana advindos
do 2° Termo de Aditivo ao Contrato n. 030/PGM/2010, consistente
na
coleta
de
Jaci-Paraná,
resíduos
Vila
sólidos
Nova
domiciliares
Mutum,
Nova
nos
Mutum,
distritos
Abunã,
de
União
Bandeirantes, Fortaleza do Abunã, Vista Alegre, Extrema e Nova
Califórnia
também
não
estavam
sendo
prestados
de
forma
eficiente.
O relatório Técnico às fls. 21351/21392 demonstrou que
os serviços públicos de coleta de resíduos sólidos domiciliares
e
de
saúde
prestados
pela
Concessionária
nos
Distritos
eram
precários e insuficientes para atender a demanda local. Restou
evidenciado
na
visita
in
loco,
que
os
Distritos
estavam
abandonados pela Administração municipal e a coleta dos resíduos
da forma que era realizada servia apenas para evitar um estado
de calamidade pública.
168
E-XVIII
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
Não
desta
obstante,
Corte,
(infrações)
fez
o
Departamento
vistoria
ambientais
local
no
nos
período
de
Controle
Distritos
de
25
a
e
Ambiental
relatou
29/10/2010,
20
cuja
responsabilidade foi atribuída à Administração Municipal, que
não
cumpriu
com
o
seu
dever
de
agir,
consistente
na
coleta
adequada e regular dos resíduos sólidos – fls. 21618/21631.
Ressalte-se
que
os
serviços
de
coleta
de
resíduos
sólidos de saúde não eram executados pela Concessionária, assim
como o Serviço de Atendimento ao Usuário – SAU era desconhecido
pelos
moradores
dos
Distritos,
pois
não
havia
sequer
do
serviço
sido
divulgado pela Empresa Marquise S/A.
A
ineficiência
da
prestação
de
limpeza
urbana pela Concessionária foi até mesmo atestada pela própria
Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMA, que por meio do
relatório de inspeção de fls. 27851/27857, relatou que a coleta
de
lixo
não
verificada
lixeiras
estava
situação
compatível
de
domiciliares,
com
resíduos
resíduos
a
demanda,
sólidos
sólidos
tendo
sido
transbordando
jogados
em
em
lugares
inadequados, restos de construção civil, aterramento de cavas ou
nascentes
de
igarapés,
conforme
retratos
fotográficos.
Constatou-se também o acúmulo de lixos nas ruas e avenidas dos
Distritos de Jaci-Paraná, Vista Alegre do Abunã, Extrema e Nova
Califórnia.
Diante
prestação
fiscalizada
de
das
serviço
pelo
evidências,
de
Município
entendo
limpeza
de
que
pública
Porto
efetivamente
urbana
Velho,
bem
não
como
a
era
a
169
E-XVIII
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
Concessionária não fazia um mínimo de esforço para que o serviço
fosse prestado de forma eficiente.
Os responsáveis não trouxeram aos autos qualquer prova
de que o serviço de educação ambiental estava regularmente sendo
desenvolvido, pelo contrário, constata-se que quem desenvolvia o
serviço era a Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
O responsável Agnaldo Ferreira dos Santos na sua defesa
de
fls.
27838/27849,
afirmou
que
os
trabalhos
de
educação
ambiental eram desenvolvidos pela Secretaria Municipal do Meio
Ambiente – SEMA, como a primeira Campanha de Reciclagem com
distribuição de panfletos e lixeiras seletivas em vários pontos
da cidade.
O
relatório
de
promoção
de
educação
ambiental
e
desenvolvimento sustentável realizado na lixeira municipal, de
9/6/2010 – fl. 27859 - evidenciou que houve uma melhoria no
local, mas que ainda havia áreas do local com muito lixo a céu
aberto. Colacionou inúmeros documentos que retratam os programas
de
educação
ambiental
desenvolvidos
pela
Secretaria
–
fls.
27864/27954.
A
educação
prova
ambiental
comprovação
da
da
ausência
também
prestação
de
pode
do
fiscalização
ser
serviço
extraída
do
da
eficiente
serviço
de
ausência
de
pela
empresa
Construtora Marquise S/A, que se limitou a trazer aos autos às
fls. 26224/26227, três modalidades de panfletos e o plano de
educação ambiental dos meses de março, abril, maio e junho,
desacompanhado dos documentos comprobatórios da efetivação do
170
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
plano, como por exemplo, as atas de reuniões e a definição de
estratégias.
Registro que foram juntadas pela Empresa algumas fotos
e
alguns
ofícios
entretanto,
todos
26228/26281,
de
atividades
datados
quando
já
a
partir
havia
educacionais
de
junho
nas
de
interferências
escolas,
2010
deste
–
fls.
egrégio
Tribunal.
Assim, no item de educação ambiental não se verificou a
efetiva fiscalização pela Comissão de Fiscalização e Prestação
de Contas e pelo Gestor do Contrato, o que culminou na prestação
do serviço de forma insatisfatória.
Por
fim,
saliento
que
a
ausência
de
meios
e
instrumentos para a realização da fiscalização não podem servir
de óbice para o desenvolvimento do ofício, pois a comissão de
fiscalização
e
o
gestor
do
contrato
tinham
a
obrigação
de
fiscalizar a execução do Contrato n. 030/PGM/2010, pelo menos
nos itens que eram possíveis e tomar as providências cabíveis
com relação ao serviço que não possibilitava a fiscalização.
Mas o que se percebe é que os defendentes Erasmo Carlos
dos Santos, Carlos Alberto Soccol e Jair Ramires, na qualidade
de responsáveis da SEMUSB pelo Contrato n. 030/PGM/2010, no que
se refere à fiscalização antes da nomeação formal da Comissão de
Fiscalização e Prestação de Contas, não procederam ao regular
acompanhamento da execução dos serviços prestados e nem mesmo
assinaram
os
relatórios
de
serviços
prestados
que
estavam
acostados no Processo Administrativo n. 10.0006/2007.
171
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
Tem-se
ainda,
a
evidência
de
que
posteriormente
assinaram os relatórios das ordens de serviços prestados sem o
devido
acompanhamento,
portanto,
devem
ser
multados
no
valor
máximo cominado às infrações.
Os defendentes Natanael Castro Moura e Gilberto das
Dores Morais devem ser responsabilizados proporcionalmente ao
período posterior ao Decreto n. 11.644, de 6 de maio de 2010,
pois deveriam a partir deste ato exercer a fiscalização de todos
os serviços que foram objeto do Contrato n. 030/PGM/2010 e seus
aditivos. No entanto, ficaram alheios ao encargo, e somente o
iniciaram no final do mês de maio de 2010, quando foi convocada
a primeira reunião da Comissão. O fato de não terem assinado as
ordens de serviços e relatórios de serviços prestados não elide
a obrigação de fiscalizar.
Assim, nos termos do art. 55, II, da LC n. 154/96 c/c
103, inciso II do RITCE/RO:
a)
APLICO
MULTA
individual
aos
responsáveis,
Carlos
Alberto Soccol, Erasmo Carlos dos Santos e Jair Ramires no valor
de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais) para cada
fato descrito no item 2, alínea f, g, h, i, j da Decisão n.
07/2011, equivalente a 25% do valor referido no caput do art. 55
da LC n. 154/96. Perfazendo um total de R$ 31.250,00 (trinta e
um mil, duzentos e cinquenta reais) para cada responsável.
b) APLICO MULTA individual aos responsáveis, Natanael
Castro Moura e Gilberto das Dores Morais no valor de R$ 1.250,00
172
E-XVIII
Fls. no ...................
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...............................
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Sousa Silva
(um mil, duzentos e cinquenta reais) para cada fato descrito no
item 2, alínea f, g, h, i, j da Decisão n. 07/2011, equivalente
a 5% do valor referido no caput do art. 55 da LC n. 154/96.
Perfazendo
um
total
de
R$
6.250,00
(seis
mil,
duzentos
e
cinquenta reais) para cada responsável.
10° FATO – INEXIGÊNCIA DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS NOS
DISTRITOS DO BAIXO MADEIRA: SÃO CARLOS, NAZARÉ E CALAMA
Infringência ao art. 67 da Lei n. 8.666/93, tipificados
no art. 55, inciso II da LC n. 154/96, por não exigir
da concessionária a execução dos serviços objeto do
Contrato n. 030/PGM/2010, nos Distritos localizados no
Baixo Madeira: São Carlos, Nazaré e Calama, conforme
item 7.3 do relatório técnico.
A
conduta
foi
imputada
aos
responsáveis,
NATANAEL
CASTRO MOURA, CARLOS ALBERTO SOCCOL, ERASMO CARLOS DOS SANTOS,
GILBERTO DAS DORES MORAIS – Comissão de fiscalização e prestação
de contas do Contrato, e JAIR RAMIRES – Gestor do Contrato.
Efetivamente os Distritos do Baixo Madeira: São Carlos,
Nazaré e Calama não eram beneficiados pelos serviço de limpeza
urbana, como também não estavam contemplados pelo Contrato n.
030/PGM/2010 e seus aditivos.
A
responsáveis
imputação
não
é
o
da
referida
caminho
infração
mais
administrativa
consentâneo,
uma
vez
aos
que
apesar da extensão do atendimento aos Distritos de São Carlos,
173
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
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Sousa Silva
Nazaré e Calama ser decorrência de um direito de ação positiva
estatal previsto na Constituição, não havia previsão contratual.
Reconheço que a limpeza urbana pode ser considerada
essencial
para
a
comunidade
habitante
nestes
Distritos,
principalmente pelo fato de que estarem localizados próximos a
rio,
o
que
facilita
a
proliferação
de
doenças
infectocontagiosas. Entretanto, a Tomada de Contas Especial não
é o instrumento adequado para exigir a implantação do serviço
público,
pois
para
isso,
existem
instrumentos
processuais
garantidores, como a ação civil pública.
É certo que a imputação de multa por um serviço que não
estava previsto no Contrato e nos seus aditivos não irá obrigar
os responsáveis a prestar o serviço.
Entretanto,
entendo
que
deve
ser
extraída
cópia
da
presente decisão e remetido ao Ministério Público Estadual para
que,
querendo,
proponha
a
medida
judicial
para
impor
ao
Município de Porto Velho o atendimento dos serviços de limpeza
urbana nos Distritos localizados no Baixo Madeira.
Por estas razões, deixo de imputar a responsabilidade
de Natanael Castro Moura, Carlos Alberto Soccol, Erasmo Carlos
dos Santos, Gilberto das Dores Morais e Jair Ramires pelo fato
descrito
no
item
2,
alínea
k,
da
Decisão
de
definição
de
responsabilidade n. 07/2011.
6.2.2.2 – Da conduta praticada por WILSON CORREIA DA
SILVA.
174
E-XVIII
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
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Sousa Silva
1° e 2° FATOS – AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO DAS
NOTAS FISCAIS N. 612 E 615
Infringência
ao
art.
62
e
63
da
Lei
n.
4.320/64,
tipificados no art. 55, inciso II da LC n. 154/96, por
autorizar o pagamento da nota fiscal n. 612 da Empresa
Construtora
Marquise
S/A
sem
a
devida
e
regular
liquidação da despesa pela comissão de fiscalização do
contrato, concorrendo, assim, para a ocorrência de dano
ao erário no valor de R$ 262.264,33, conforme item
3.4.1.1 e item 8, subitem 9, do relatório técnico.
Infringência
ao
art.
62
e
63
da
Lei
n.
4.320/64,
tipificados no art. 55, inciso II da LC n. 154/96, por
autorizar o pagamento da nota fiscal n. 615 da Empresa
Construtora
Marquise
S/A
sem
a
devida
e
regular
liquidação da despesa pela comissão de fiscalização do
contrato, concorrendo, assim, para a ocorrência de dano
ao erário no valor de R$ 151.892,37, conforme item
6.3.1.5 e 6.2.1.6 do relatório técnico.
A conduta contida nos fatos foi imputada ao responsável
Wilson Correia da Silva.
A despesa decorrente das notas fiscais n. 612 e 615 que
acarretaram os pagamentos a empresa Marquise S/A, não estavam
devidamente
liquidadas,
pois
o
serviço
não
havia
sido
regularmente prestado.
175
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
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Sousa Silva
Nos relatórios de serviço prestado e ordem de serviço
não
havia
certificação
contratual
–
fls.
de
Fiscalização
3249/4672;
assim
como
conforme
as
previsão
próprias
notas
fiscais não apresentavam o serviço prestado discriminado e não
estavam certificadas pela Comissão de Fiscalização – fl. 3510,
19967
e
4390,
logo,
os
documentos
estavam
totalmente
em
desacordo com a lei, portanto, não poderia ter sido autorizado o
pagamento pela Secretaria competente.
Ressalte-se
que
a
nota
fiscal
n.
612
sequer
foi
precedida de ordem de pagamento pelo Secretário Municipal de
Serviços Básicos – SEMUSB, Jair Ramires.
Sabe-se
estrutura
que
complexa
em
a
administração
que
os
pública
titulares
das
integra
uma
secretarias
não
possuem competência suficiente para desenvolver toda a cadeia da
execução orçamentária. Propositalmente, a intenção do legislador
foi
impedir
que
condutas
contrárias
ao
interesse
público
e
lesivas ao erário fossem facilitadas, portanto, a maioria dos
atos administrativos exige a forma complexa e/ou composta a fim
de que seja garantida a sua lisura. Por conseguinte, todos os
agentes públicos que atuaram na cadeia do ato administrativo são
solidariamente
responsáveis
pela
conduta
ilegal,
exceto
se
comprovado que foram tomadas todas as cautelas de um homem médio
para a prática do ato.
O Decreto municipal n. 9.731/2005 efetivamente dispõe
sobre
a
competência
dos
Secretários
Municipais
titulares
dos
órgãos ordenarem despesas, o que não afasta a responsabilidade
do
Secretário
Municipal
da
Fazenda
de
primeiro
analisar
a
176
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
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regularidade
conforme
da
despesa,
atribuições
para
depois
previstas
no
autorizar
art.
3°
o
do
pagamento,
Decreto
n.
Silva,
na
10.089/2005.
Consta
qualidade
de
nos
autos
Secretário
que
Wilson
Municipal
da
Correia
Fazenda
da
autorizou
o
pagamento da despesa sem a devida liquidação das notas fiscais
n. 612 – fl. 3519 e 615 – fl.4387.
A ilegalidade do ato era facilmente percebível, pois o
mínimo
que
era
a
certificação
da
nota
fiscal
assinada
pela
Comissão de Fiscalização não constava, portanto, o pagamento não
poderia ter sido autorizado.
Não obstante, as autorizações de pagamento de fls. 3519
e
4387
não
estavam
regularmente
discriminadas,
sendo
que
a
referente à nota fiscal n. 612 estava lavrada e assinada em
9/8/2010, ao passo que a autenticação eletrônica constante no
final
da
página,
certificava
a
autorização
do
pagamento
em
6/7/2010, tendo o pagamento sido confirmado em 9/7/2010 - fl.
1045/1046 e 3521.
Já a autorização referente à nota fiscal n. 615 (fl.
4387)
não
foi
devidamente
preenchida,
apesar
de
constar
a
autenticação eletrônica no final da página, que certificava a
autorização do pagamento em 29/7/2010, tendo o pagamento sido
efetivado em 26/10/2010 – fls. 19.945 e 19.971.
Pelo que pode ser aferido, as autorizações de fls. 3519
e 4387 eram realizadas de forma on line, conforme registros no
177
E-XVIII
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Estado de Rondônia
Fls. no ...................
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...............................
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Sousa Silva
final das páginas, ambas em nome de Wilson Correia da Silva,
portanto,
independentemente
do
preenchimento
correto
e
da
assinatura das autorizações, constata-se a prática do ato pelo
defendente.
A incúria do responsável Wilson Correia da Silva faz
com que sejam imputadas as infrações administrativas decorrentes
da autorização do pagamento de despesa irregular descritas nas
notas fiscais n. 612 e 615.
A imputação do débito neste caso deve ser considerada
por meio da base de cálculo fornecida pelo Corpo Técnico, a qual
não foi impugnada pelo defendente, correspondente aos valores de
R$
262.264,33
e
R$
151.892,37,
somando-se
R$
414.156,70
(quatrocentos e quatorze mil, cento e cinquenta e seis reais,
setenta centavos) conforme apontado no item 3, alínea a e b da
Definição de Responsabilidade n. 07/2011, a ser suportado pelo
responsável Wilson Correia da Silva.
Tendo em vista ainda, o reconhecimento da imputação do
débito, aplico a multa prevista no art. 54 da LC n. 154/96, que
fixo no valor de R$ 207.078,35 (duzentos e sete mil, setenta e
oito
reais,
trinta
e
cinco
centavos)
ao
responsável
Wilson
Correia da Silva.
Nos termos do art. 55, II, da LC n. 154/96 c/c 103,
inciso II do RITCE/RO:
a)
APLICO
MULTA
individual
ao
responsável
Wilson
Correia da Silva no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e
178
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cinquenta reais) para cada fato descrito no item 3, alínea “a e
b” da Decisão n. 07/2011, equivalente a 25% do valor referido no
caput do art. 55 da LC n. 154/96, uma vez que na qualidade de
titular da Secretaria da Fazenda do Município deve atuar com
diligência na autorização de pagamento de despesa, uma vez que o
órgão constitui o primeiro nível hierárquico estabelecido para o
desempenho de planejamento, coordenação, fiscalização, controle,
execução
e
orientação
do
Sistema
Municipal
Financeiro
e
de
Tributação, atribuições imprescindíveis para o regular emprego
do dinheiro público. Perfazendo um total de R$ 12.500,00 (doze
mil e quinhentos reais) para o responsável.
6.2.2.3 – Da conduta praticada por WILSON CORREIA DA
SILVA e JOSÉ APARECIDO VEIGA.
1° e 2° FATOS – AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO DA
NOTA FISCAL N. 612 E PAGAMENTO INDEVIDO DAS NOTAS FISCAIS 609,
610, 611 E 612.
Infringência ao art. 64 da Lei n. 4.320/64, tipificados
no art. 55, inciso II da LC n. 154/96, pelo pagamento
da nota fiscal n. 612 da Empresa Construtora Marquise
S/A, sem despacho de autoridade competente e na ordem
cronológica devida, conforme item 3.4.1.1 do relatório
técnico.
Infringência ao art. 62 da Lei n. 8.666/93, tipificados
no art. 55, inciso II da LC n. 154/96, pelo pagamento
das
notas
fiscais
n.
609,
610
e
611
da
Empresa
179
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
Construtora
Marquise
S/A,
sem
previsão
contratual,
conforme item 3.4.1.1 do relatório técnico.
A
conduta
contida
nos
fatos
foi
imputada
aos
responsáveis, Wilson Correia da Silva e José Aparecido Veiga.
Quanto ao primeiro fato, entendo que está englobado na
conduta
anteriormente
Correia
da
Silva,
analisada
portanto,
no
que
nova
se
refere
análise
ao
Wilson
poderia
ensejar
Aparecido
Veiga,
violação ao princípio do non bis in idem.
Com
relação
ao
responsável
José
imputa-se a infração decorrente do pagamento da nota fiscal n.
612
sem
o
despacho
de
autoridade
competente
e
na
ordem
cronológica indevida.
À
fl.
3521,
constato
que
José
Aparecido
Veiga,
na
qualidade de Diretor do Departamento de Administração Financeira
da
Secretaria
Municipal
da
Fazenda,
realizou
o
pagamento
de
despesa no valor de R$ 695.970,57 (seiscentos e noventa e cinco
mil,
novecentos
e
setenta
reais,
cinquenta
e
sete
centavos)
referente à nota fiscal n. 612.
Ocorre que o pagamento foi precedido de despacho da
autoridade
competente,
que
neste
caso,
seria
do
Secretário
Municipal da Fazenda – superior hierárquico, Wilson Correia da
Silva,
conforme
16h26min09seg,
autorização
exarada
no
final
on
da
line
fl.
de
n.
6/7/2010,
3519,
e
às
ainda,
respeitou a ordem cronológica, pois o pagamento foi efetuado
pelo responsável em 9/7/2010 – fl. 3521/3522.
180
E-XVIII
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
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Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
O fato de constar a data de 9/8/2010 na autorização de
fl. 3519, não pode ser considerado, pois se tratou de erro,
facilmente
percebível
em
razão
de
que
a
mesma
folha
foi
autenticada por este egrégio Tribunal em 6/8/2010, ou seja, data
anterior
a
própria
confecção
do
documento,
o
que
seria
impossível, conforme pontuado pelo Ministério Público de Contas.
Desta forma, o defendente José Aparecido Veiga deve ser
isentado da prática da infração administrativa discriminada no
item 4, alínea a, da Decisão n. 07/2011.
No que diz respeito à segunda infringência, decorrente
do
pagamento
das
notas
fiscais
n.
609,
610
e
611,
sem
que
houvesse previsão contratual, passo à análise.
O Contrato n. 011/PGM/2010 dispõe:
“2.2.1. A CONTRATADA fica notificada que a CONTRATANTE
está realizando procedimento licitatório na modalidade
de concessão administrativa com finalidade de outorgar,
com exclusividade, a exploração dos serviços públicos
na
área
urbana
do
Município
de
Porto
Velho,
e
que
adjudicando o objeto, o presente contrato poderá ser
rescindido e sem qualquer ônus ao CONTRATANTE”.
Consta nos autos que os efeitos do Contrato Emergencial
n. 011/PGM/2010 foram parcialmente suspensos com o advento do
Contrato de Concessão n. 030/PGM, conforme Termo de fl. 7711,
sendo
interrompidos
os
serviços
de
coleta
e
transporte
de
181
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
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Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
resíduos
coleta
sólidos
e
destino
de
transporte
final
e
a
Porto
de
Velho,
resíduos
coleta
e
mantendo-se
sólidos
transporte
os
serviços
de
urbanos
(galhos)
ao
de
resíduos
sólidos
domiciliares dos Distritos.
Neste caso, adoto a posição do Ministério Público de
Contas
no
sentido
de
que
independente
da
legalidade
da
manutenção parcial do Contrato n. 011/PGM/2010, não caberia ao
Secretário Municipal da Fazenda e ao Diretor do Departamento
Administrativo e Financeiro contestar o pagamento de despesa não
contestada por este egrégio Tribunal.
Não obstante, os relatórios de atividades e as próprias
notas
fiscais
fiscalização,
liquidação
o
estavam
que
devida
devidamente
pressupõe
a
despesa
–
da
certificados
prestação
fls.
dos
pela
serviços
7751/7784;
e
a
7785/7797;
7798/7821.
Assim, entendo que as condutas descritas no item 4,
alíneas a e b, da Decisão n. 07/2011, não podem ser imputadas
aos responsáveis Wilson Correia da Silva e José Aparecido Veiga.
Ressalto, entretanto, que a ilegalidade na manutenção
de
dois
Contratos
030/PGM/2011
pela
com
objetos
Prefeitura
comuns
Municipal
–
011/PGM/2010
configura
lesão
e
ao
erário, além de improbidade administrativa, razão pela qual deve
ser extraído cópia dos autos, fls. 7443/7837, e remetida ao
Corpo
Técnico
Público
cabíveis.
para
Estadual
Consigno
que
proceda
para,
que
o
à
apuração
querendo,
tomarem
valor
pago
em
e
as
ao
Ministério
providências
duplicidade
soma
R$
182
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Sousa Silva
508.824,44 (QUINHENTOS E OITO MIL, OITOCENTOS E VINTE E QUATRO
REAIS, QUARENTA E QUATRO CENTAVOS)- fl. 7751, 7785, 7798.
6.2.2.4 – Da conduta praticada por FRANCISCO MOREIRA DE
OLIVEIRA e JAIR RAMIRES.
FATO
PAGAMENTO
DAS
–
EMISSÃO
NOTAS
DE
FISCAIS
SUBEMPENHOS
N.
612,
PARA
613,
614
Lei
n.
REALIZAÇÃO
E
615,
DO
SEM
A
REGULAR LIQUIDAÇÃO DE DESPESA
Infringência
ao
art.
62
da
4.320/64,
pela
emissão de subempenhos para realização de pagamentos
das notas fiscais n. 612 (fl. 3518), 613 (fl. 3867),
614 (fl. 3871), e 615 (fl. 4389) emitidas pela Empresa
Construtora
Marquise
S/A,
sem
a
devida
e
regular
liquidação da despesa pela comissão de fiscalização do
contrato n. 030/PVH/2010, concorrendo assim para dano
ao erário no valor total de R$ 1.641.917,37, referente
ao pagamento a maior das notas fiscais retro citadas,
conforme item 3, subitem 3.4.1.3, e item 6, subitens
6.3.1.5 e 6.3.1.6, do relatório técnico.
A
conduta
contida
no
fato
foi
imputada
aos
responsáveis, Francisco Moreira de Oliveira e Jair Ramires.
O empenho da despesa corresponde à intenção de compra
ou contratação estabelecida entre o setor público e terceiros.
Na lição de Flávio da Cruz (Comentários à lei n. 4.320.
3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 99/100):
183
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Sousa Silva
“No ato de empenho, fica deduzido do orçamento o valor
da transação. Para o setor público, é uma obrigação
futura
a
assumir
e,
para
o
credor
privado,
é
uma
garantia equivalente a um pedido comercial. {...}
Quanto
aos
condição
exigem
empenhos
para
o
em
que
pagamento,
obrigações
a
serem
existe
fica
o
implemento
entendido
cumpridas
pelo
que
de
eles
credor
de
forma a credenciá-los como recebedor. A liquidação da
despesa,
conforme
4320/64,
é
comentado
o
no
estágio
art.
63
adequado
da
para
Lei
n.
esse
credenciamento”. Grifei.
No caso, por se tratar de Contrato de Concessão de
Serviços de Limpeza Urbana, existe um empenho global, o qual se
vincula
ao
sistema
de
parcelamento,
portanto,
a
emissão
do
subempenho significa o registro efetivo a ser deduzido do valor
global empenhado.
Assim,
observa-se
que
a
emissão
do
subempenho
corresponde à fase inicial do processamento da despesa, sendo
que
o
pagamento
liquidação.
certificação
A
desta
somente
liquidação
da
execução
será
somente
regular
efetuado
será
e
com
procedida
concreta
a
devida
mediante
do
a
serviço
contratado, nos termos do art. 62 e 63 da Lei n. 4320/64.
A doutrina de José Teixeira Machado Jr. e Heraldo da
Costa Reis (A Lei n. 4320 Comentada. 32 ed. Rio de Janeiro:
IBAM, 2008, p. 117/118), preceitua:
184
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“Na verdade, o empenho é uma das fases mais importantes
por
que
passa
a
despesa
pública,
obedecendo
a
um
processo que vai até o pagamento. O empenho não cria a
obrigação
e,
assegurada
sim,
na
ratifica
relação
a
garantia
contratual
de
pagamento
existente
entre
o
Estado e seus fornecedores e prestadores de serviços.
[...] Entretanto não temos a veleidade de definir o
empenho
melhor
do
que
o
fez
a
lei.
A
Comissão
de
Reformas da Lei 4.320, de 1969, discutiu o assunto
exaustivamente e elaborou uma definição sob o ângulo de
destaque de dotação. Seria então o caso de dizer:
Empenho
de
competente
despesa
que
é
o
ato
vincula
emanado
dotação
de
autoridade
de
créditos
orçamentários para pagamento de obrigação decorrente de
lei,
contrato,
ou
ajuste,
obedecidas
as
condições
estabelecidas”. Grifei.
Neste caso, o subempenho correspondeu a uma obrigação
futura, longe de autorizar ou indicar o pagamento da despesa sem
que o serviço fosse efetivamente prestado. Logo, não há como ser
atribuída a conduta descrita no item 5, alínea a, da Decisão n.
07/2011 aos responsáveis Francisco Moreira de Oliveira e Jair
Ramires.
6.2.2.5 – Da conduta praticada por JOSÉ APARECIDO VEIGA
e JOSÉ ABRANTES ALVES DE AQUINO.
FATO – PAGAMENTO DS NOTAS FISCAIS N. 614 E 615 SEM A
DEVIDA
E
REGULAR
LIQUIDAÇÃO
DA
DESPESA
PELA
COMISSÃO
DE
FISCALIZAÇÃO.
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Infringência
ao
art.
62
da
Lei
n.
4.320/64,
por
realizarem o pagamento das notas fiscais n. 614 (fl.
19981),
e
Construtora
615
(fl.
Marquise
19971)
S/A,
emitidas
sem
a
pela
devida
e
Empresa
regular
liquidação da despesa pela comissão de fiscalização do
contrato
n.
030/PVH/2010,
o
que
evidencia
dano
ao
erário no valor total de R$ 1.026.166,33 (um milhão,
vinte e seis mil, cento e sessenta e seis reais, trinta
e
três
centavos),
conforme
item
3,
subitem
3.4.1.1
deste relatório técnico.
A
conduta
contida
no
fato
foi
imputada
aos
responsáveis, José Aparecido Veiga e José Abrantes de Aquino.
À fl. 19981, constata-se que José Aparecido Veiga e
José Abrantes de Aquino, na qualidade de Diretor do Departamento
de Administração Financeira e Divisão de Pagamento da Secretaria
Municipal da Fazenda, certificaram a despesa paga referente à
nota
fiscal
n.
614
–
fl.
19980,
assim
como
à
fl.
19971,
certificaram a despesa paga referente à nota fiscal n. 615 – fl.
19967.
Quanto ao pagamento da despesa constante na nota fiscal
n. 614, não há nos autos documento que indique o despacho da
autoridade
competente
–
Secretário
Municipal
da
Fazenda
que
autorizou o pagamento pela DAF/SEMFAZ, nem mesmo documento que
atestasse a regularidade da despesa pelo ordenador da Secretaria
Municipal de Serviços Básicos – SEMUSB, exceto o subempenho de
fl. 3871, que por si, não obriga o pagamento.
186
E-XVIII
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Estado de Rondônia
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Neste caso, entendo que os responsáveis José Aparecido
Veiga e José Abrantes de Aquino antes de efetuarem o pagamento
deveriam ter se certificado do cumprimento das condicionantes
previstas no art. 63 e 64 da Lei n. 4320/64, mas não o fizeram e
procederam ao pagamento da nota fiscal n. 614 sem sequer estar
Certificada pela Comissão de Fiscalização.
Com relação ao pagamento da despesa constante na nota
fiscal
n.
615,
verifico
que
houve
um
primeiro
despacho
da
autoridade competente, datado em 29/7/2010 – Wilson Correia da
Silva, Secretário Municipal da Fazenda, fl. 4387 – autorizando o
pagamento,
sem
qualquer
ressalva
(ao
final
da
página).
Posteriormente, à fl. 19970, constata-se um segundo despacho do
Secretário Municipal da Fazenda autorizando o pagamento com as
observações
da
Controladoria
Geral
do
Município,
datado
em
22/10/2010 – fls. 19968/19969.
As observações da Controladoria Geral do Município eram
referentes à Decisão Cautelar 088/2010/GCESS, que determinava a
glosa de valores irregulares.
Os responsáveis José Aparecido Veiga e José Abrantes de
Aquino efetuaram o pagamento à fl. 19971, na data de 26/10/2010,
ocasião
em
que
a
nota
fiscal
n.
615
estava
devidamente
certificada – fl. 22363, além de ter sido observado o desconto
das glosas, conforme comprova o extrato de fl. 19945, portanto,
não devem ser responsabilizados por este fato.
187
E-XVIII
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Desta forma, os responsáveis contribuíram parcialmente
para a prática da conduta descrita no item 6, alínea a, da
Decisão n. 07/2011 e devem ser penalizados proporcionalmente.
Nos termos do art. 55, II, da LC n. 154/96 c/c 103,
inciso II do RITCE/RO, APLICO MULTA individual aos responsáveis
José Aparecido Veiga e José Abrantes de Aquino no valor de R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para o fato descrito no
item 6, alínea “a” da Decisão n. 07/2011, equivalente a 10% do
valor referido no caput do art. 55 da LC n. 154/96.
6.2.2.6
–
Da
conduta
praticada
por
ANA
CRISTINA
CORDEIRO DA SILVA.
1° E 2° FATOS – AUTORIZAR O PAGAMENTO DAS NOTAS FISCAIS
N. 613 E 614, SEM A DEVIDA E REGULAR LIQUIDAÇÃO DA DESPESA PELA
COMISSÃO FISCALIZADORA.
Infringência
ao
art.
62
da
Lei
n.
4.320/64,
por
autorizar o pagamento da nota fiscal n. 613 da Empresa
Construtora
Marquise
S/A,
sem
a
devida
e
regular
liquidação da despesa pela comissão de fiscalização,
concorrendo, desse modo, para a ocorrência de dano ao
erário no valor de R$ 353.486,71, conforme item 3.4.1.1
deste relatório técnico.
Infringência
ao
art.
62
da
Lei
n.
4.320/64,
por
autorizar o pagamento da nota fiscal n. 614 da Empresa
Construtora
Marquise
S/A,
sem
a
devida
e
regular
liquidação da despesa pela comissão de fiscalização,
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concorrendo, desse modo, para a ocorrência de dano ao
erário
no
valor
de
R$
167.300,54,
conforme
itens
6.3.1.5 e 6.3.1.6 deste relatório técnico.
A conduta contida nos fatos foi imputada a responsável
Ana Cristina Cordeiro da Silva.
Compulsando-se
os
autos,
constato
à
fl.
3869,
uma
autorização para pagamento pela DAF/SEMFAZ, assinada em 3/8/2010
pela responsável Ana Cristina Cordeiro da Silva, a qual estava
condicionada a: a) Certificação da nota fiscal; b) Certificação
da
regularidade
fiscal
do
fornecedor
e
c)
Certificação
do
registro patrimonial no caso de aquisição de material de consumo
e permanente.
Pelo conjunto probatório, possível aferir que referida
autorização
se
refere
à
nota
fiscal
n.
613,
que
foi
também
precedida de análise pelo ordenador de despesa, Jair Ramires –
Secretário Municipal de Serviços Básicos – SEMUSB.
Logo, o ato praticado pela responsável Ana Cristina
Cordeiro da Silva estava precedido das cautelas necessárias para
o pagamento da despesa, portanto, não pode ser responsabilizada
administrativamente.
Quanto à autorização do pagamento da nota fiscal n.
614, não há nos autos qualquer documento que possa expressar
referida autorização, pois pelo que se percebe o pagamento da
nota fiscal n. 614 foi efetuado pela DAF/SEMFAZ sem qualquer
despacho da autoridade competente.
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Ademais, a responsável Ana Cristina Cordeiro da Silva
não era Secretária Municipal da Fazenda e somente assinou a
autorização de fl. 3869, porque estava substituindo o titular da
pasta.
Desta forma, entendo que os fatos descritos no item 7,
alíneas a e b, da Decisão n. 07/2011 não podem ser imputados a
Ana Cristina Cordeiro da Silva.
6.2.2.7 – Das condutas praticadas pela CONCESSIONÁRIA
EMPRESA CONSTRUTORA MARQUISE S/A.
a) praticar ato antieconômico e lesivo ao emitir a nota
fiscal
nº
612
cobrando
por
serviços
que
não
correspondem aos efetivamente prestados no mês de março
de 2010, causando danos ao erário no importe de R$
262.264,33, conforme tabela IV do item “3.4.1.3” e item
“8”, subitem “13”, do relatório técnico;
b) praticar ato antieconômico e lesivo ao emitir a nota
fiscal
nº
613
cobrando
por
serviços
que
não
correspondem aos efetivamente prestados no mês de abril
de 2010, causando danos ao erário no importe de R$
353.486,71, conforme tabela IV do item “3.4.1.3” e item
“8”, subitem “14”, do relatório técnico;
c) praticar ato antieconômico e lesivo ao emitir as
notas fiscais n. 614 e 615 cobrando por serviços que
não correspondem aos efetivamente prestados nos meses
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de maio e junho de 2010, causando danos ao erário no
importe de R$ 706.973,42, conforme tabela V do item
“3.4.1.3”
e
item
“8”,
subitem
“15”,
do
relatório
técnico;
d) praticar ato antieconômico e lesivo ao emitir fatura
com valor a maior em R$ 36.519,20, relativa à cobrança
de serviços de “varrição” e “equipe padrão” que não
foram prestados em sua totalidade no mês de julho de
2010,
redundando
dano
ao
erário,
conforme
itens
“6.3.1.5” e “6.3.1.6” e item “8”, subitem “16”, do
relatório técnico;
e) infringência ao art. 66 da Lei n° 8.666/93 c/c art.
31, I e IV, da Lei n° 8.987/95 e item 3.17 do anexo IVA do edital de concorrência pública n° 015/2007/CML/PVH
–
1ª
fase
contrato
n°
(Qualificação
Técnica),
030/PGM/2010,
por
integrante
executar
serviço
do
de
coleta de resíduos com intervalo superior a 72 (setenta
e duas) horas, conforme item “4.1.2.2” e item “8”,
subitem “17”, do relatório técnico;
f) infringência ao art. 66 da Lei n° 8.666/93 c/c art.
31, I e IV, da Lei n° 8.987/95 e item 3.18 e 3.19 do
anexo
IV-A
do
edital
015/2007/CML/PVH
–
1ª
de
fase
concorrência
pública
(Qualificação
n°
Técnica),
integrante do contrato n° 030/PGM/2010, por não coletar
todos os tipos de resíduos produzidos pela população,
conforme item “4.1.2.2” e item “8”, subitem “18”, do
relatório técnico;
191
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...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
g) infringência ao art. 66 da Lei n° 8.666/93 c/c art.
31, I e IV, da Lei n° 8.987/95 e item 3.20.1 do anexo
IV-A
do
edital
015/2007/CML/PVH
integrante
do
de
–
1ª
concorrência
pública
fase
(Qualificação
n°
030/PGM/2010,
contrato
nº
Técnica),
por
não
coletar, de forma suficiente, os resíduos sólidos, vez
que as ruas se encontram com um elevado acúmulo de lixo
e
foram
constatados
vários
locais
que
estão
sendo
utilizados como depósito de lixo em plena área urbana,
conforme item “4.1.2.2” e item “8”, subitem “19”, do
relatório técnico;
h) infringência ao art. 66 da Lei n° 8.666/93 c/c art.
31, I e IV, da Lei n° 8.987/95 e “Plano de Negócios”
elaborado
pela
015/2007,
por
Prefeitura
não
Municipal
instalar
a
no
balança
edital
n°
rodoviária
eletrônica, conforme previsto na composição de custos
da tarifa, e executar o contrato utilizando balança
mecânica reprovada pelo Instituto de Pesos e Medidas de
Rondônia, conforme item “4.1.2.2” e item “8”, subitem
“20”, do relatório técnico;
i) infringência ao art. 66 da Lei n° 8.666/93 c/c art.
31, I e IV, da Lei n° 8.987/95 e item 3.3 do anexo IV-B
do edital de concorrência pública nº 015/2007/CML/PVH –
1ª fase (Qualificação Técnica), integrante do contrato
n° 030/PGM/2010, por realizar coleta de resíduos de
saúde com apenas 1 (uma) pessoa, em contrariedade a
determinação contratual que estipula 01 (um) motorista
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Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
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Sousa Silva
e 01 (um) coletor, conforme item “4.2.2” e item “8”,
subitem “21”, do relatório técnico;
j) infringência ao art. 66 da Lei n° 8.666/93 c/c art.
31, I e IV, da Lei n° 8.987/95, bem como ao item 3.1 do
“Plano de Trabalho” definitivo apresentado pela empresa
concessionária e item 5 do Anexo IV-B do edital de
concorrência
pública
n°
015/2007/CML/PVH
–
1ª
fase
(Qualificação Técnica), por realizar coleta de resíduos
de
saúde
em
período
e
intervalo
diverso
do
plano
apresentado, conforme item “4.2.2” e item “8”, subitem
“22”, do relatório técnico;
k) infringência ao art. 6º da Lei n° 8.987/95 por não
prestar serviço adequado, ao deixar de coletar resíduos
de saúde de todas as unidades, públicas e particulares,
abrangidas na área de concessão que lhe foi outorgada
para
exploração
com
exclusividade,
conforme
item
“4.2.2” e item “8”, subitem “23”, do relatório técnico;
l) infringência ao art. 66 da Lei n° 8.666/93 c/c art.
31, I e IV, da Lei n° 8.987/95, bem como ao § 5º da
cláusula 9ª do contrato n° 030/PGM/2010, por deixar de
manter
cadastro
e
gerenciar
a
produção
de
grandes
geradores de resíduos de saúde, para futura e eventual
necessidade
de
revisão
do
equilíbrio
econômico
e
financeiro do contrato, conforme item “4.2.2” e item
“8”, subitem “24”, do relatório técnico;
193
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
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...............................
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Sousa Silva
m) infringência ao art. 66 da Lei n° 8.666/93 c/c art.
31, I e IV, da Lei n° 8.987/95 e itens 1 a 5 do anexo
IV-G
do
edital
015/2007/CML/PVH
de
–
1ª
concorrência
fase
pública
(Qualificação
n°
Técnica),
integrante do contrato n° 030/PGM/2010, por não prestar
adequadamente o serviço de educação ambiental, de forma
a alcançar todos os usuários dos serviços de limpeza
urbana, conforme item “4.4.2” e item “8”, subitem “25”,
do relatório técnico;
n) infringência ao art. 66 da Lei n° 8.666/93 c/c art.
31, I e IV, da Lei n° 8.987/95, bem como ao item
“Serviço
de
Atendimento
ao
Cliente”
do
plano
de
trabalho definitivo apresentado pela Empresa Marquise e
item
3.2
do
015/2007/CML/PVH
edital
–
1ª
de
fase
concorrência
pública
(Qualificação
n°
Técnica),
integrante do contrato n° 030/PGM/2010, por realizar o
serviço de atendimento ao cliente em desconformidade ao
plano de trabalho, ou seja, sem a devida publicidade da
disponibilização
dos
serviços
e
sem
a
necessária
eficiência e eficácia no atendimento às reclamações da
população, conforme item “4.5.2” e item “8”, subitem
“26”, do relatório técnico;
o) infringência ao art. 66 da Lei n° 8.666/93 c/c art.
31, I e IV, da Lei n° 8.987/95 e da cláusula 6ª do 2º
termo aditivo ao contrato 030/PGM/2010, por: a) não
cumprir a metodologia de execução dos serviços por ela
proposta e definida no projeto básico; b) deixar de
coletar, com regularidade, de modo a garantir a limpeza
194
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Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
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Proc. no 2440/2010
...............................
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Sousa Silva
dos
distritos
da
capital,
os
resíduos
sólidos
domiciliares; c) não coletar os resíduos de saúde; os
entulhos;
resíduos
equipamentos
de
podas
de
árvores;
eletroeletrônicos;
d)
móveis
não
e
realizar
trabalho de educação ambiental deixando de orientar os
usuários quanto aos dias e horários da coleta, bem como
quanto à coleta seletiva e à forma de acondicionamento
dos
resíduos
a
serem
coletados;
e)
não
informar
a
população quanto à existência do serviço de atendimento
ao usuário – SAU e, quanto ao número pelo qual ele pode
ser acionado, conforme item “7.4” e item “8”, subitem
“27”, do relatório técnico;
p) infringência ao art. 67 da Lei n° 8.666/93, por não
executar
os
030/PGM/2010,
serviços
nos
objeto
distritos
do
Contrato
localizados
no
nº
“baixo
madeira”: São Carlos, Nazaré e Calama, conforme item
“7.3” do relatório técnico.
As
condutas
contidas
nos
fatos
foram
imputadas
a
responsável Empresa Construtora Marquise S/A.
A
habilitou
concessionária
para
Construtora
participar
015/2007/CEL/CML/SEMAD/PVH,
do
não
Marquise
Edital
de
desconhecia
S/A
quando
Concorrência
a
realidade
se
n.
que
envolve o Município de Porto Velho no que se refere ao serviço
de limpeza urbana.
Digo
030/PGM/2010
isso,
foi
o
porque
primeiro
efetivamente
no
Estado
de
o
Contrato
Rondônia
a
n.
ser
195
E-XVIII
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
celebrado. Entretanto, seguramente, afirmo que há mais 10 (dez)
anos, a Construtora Marquise S/A vem sendo a responsável pelos
serviços
de
limpeza
urbana
deste
município,
por
meio
de
reiterados contratos administrativos de prestação de serviço,
emergenciais ou não.
Desta
defendente,
a
forma,
mesma
ao
contrário
teve
do
participação
sustentado
nas
pela
administrações
anteriores, portanto, se o lixo é depositado no mesmo local há
décadas, sem qualquer tratamento adequado da lixeira e se tornou
um problema global que atinge toda a coletividade, a empresa
construtora Marquise S/A não esteve alheia a isso como pretendeu
fazer acreditar na defesa.
Pois bem.
O Contrato de Concessão n. 030/PGM/2010 foi resultado
de
diversas
irregularidades
iniciais
do
procedimento
licitatório, que se perpetuaram no tempo. Mesmo que este egrégio
Tribunal tenha buscado por meio de inúmeras medidas preventivas
e repressivas fazer com que o Município de Porto Velho adequasse
o
procedimento
contratos
aos
princípios
e
administrativos,
legislação
percebe-se
vigente
para
os
pelo
Processo
Administrativo n. 10.0006/2007, que a conduta tomada pelo poder
concedente foi totalmente contrária, e não houve o mínimo de
responsabilidade
na
fiscalização
e
execução
dos
serviços
de
coleta urbana elencados no objeto do contrato.
Entretanto, não cabe a mim neste momento, pontuar todas
as
irregularidades
constantes
nas
fases
do
procedimento
196
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
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Sousa Silva
licitatório,
pois
já
foram
objeto
de
análise
nos
autos
n.
1873/2009 e 3747/2007.
Celebrado o Contrato de Concessão n. 030/PGM/2010 em
1/3/2010, sua vigência foi a partir de 9/3/2010, conforme ordem
de execução de serviço de fl. 19.307.
Os
prazos
para
implantação
dos
serviços
deveriam
obedecer criteriosamente o Projeto Básico – fls. 11.022/11.107 e
o
cronograma
de
implantação
–
fls.
7.328/7332,
a
seguir
discriminado:
9 Coleta dos resíduos domiciliares – 48h
9 Coleta dos resíduos de saúde – 48h
9 Tratamento dos resíduos de saúde – 12 meses
9 Coleta RSD em áreas de difícil acesso – 4 meses
9 Coleta conteinerizada (mecanizada) – 12 meses
9 Central
de
triagem
(reciclagem)
–
12
meses
da
disponibilização da área
9 Implantar serviço de coleta diferenciada – 12 meses
9 Implantação do Aterro Sanitário – 12 meses
9 Implantação
do
Eco
Porto
(dois)
–
12
meses
da
disponibilização da área
9 Implantação da usina de compostagem – 12 meses
9 Educação ambiental – imediato com cronograma mensal
Sabe-se
Comissão
de
que
somente
Fiscalização
e
em
6/5/2010
Prestação
de
foi
constituída
Contas
do
a
referido
contrato, por meio do Decreto n. 11.644/2010 (fl. 134) e nomeado
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o
Gestor
do
Contrato,
conforme
Decreto
n.
11.643/2010
(fl.
7.345).
Entretanto,
por
força
do
Contrato
n.
030/PGM/2010,
precisamente na Cláusula décima segunda – fl. 35, atribui-se o
dever de fiscalização à Secretaria Municipal de Serviços Básicos
–
SEMUSB,
de
cumprimento
forma
das
que
fosse
obrigações
assegurado
contratuais.
o
Logo,
fiel
e
antes
integral
mesmo
da
constituição da Comissão de Fiscalização e Prestação de Contas,
a SEMUSB estava investida da função fiscalizadora.
Ressalte-se que o Contrato previa no parágrafo primeiro
da
Cláusula
décima
segunda,
que
o
Poder
Concedente
deveria
publicar a nomeação do Gestor do Contrato antes do início da
execução dos serviços.
A responsável Construtora Marquise S/A em momento algum
oficiou ou sequer chamou a atenção do Poder Concedente, para que
fosse constituída a Comissão de Fiscalização de modo a assegurar
a higidez do Contrato n. 030/PGM/2010.
Substancialmente,
o
conjunto
probatório
dos
autos
demonstra que até a constituição da Comissão de Fiscalização e
Prestação de Contas do Contrato – 6/5/2010, não havia qualquer
fiscalização sobre os serviços prestados, assim como a empresa
Construtora
Marquise
S/A
não
havia
apresentado
qualquer
relatório dos serviços prestados, mas, por outro lado, as ordens
de pagamento estavam sendo autorizadas regularmente – conforme
notas
fiscais
n.
612
e
613
–
fls.
1.055/1.056,
com
despesa
liquidada pelo ordenador, Jair Ramires.
198
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Proc. no 2440/2010
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...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
Isso pode ser comprovado pela Defesa de Natanael Castro
Moura
às
fls.
22.199/22.207,
que
relatou
que
os
ofícios
encaminhados à empresa Marquise S/A solicitando os documentos e
relatórios referentes à prestação do serviço dos meses de março,
abril e maio, não foram respondidos. Ressalte-se que até o mês
de maio a Empresa não havia juntado quaisquer destes documentos
no
Processo
Administrativo
n.
10.0006/2007
-
fls.
1274/1275,
1277/1278 e 3294/3295.
Neste momento, já restava demonstrado que nem o Poder
Concedente
e
obrigações
nem
a
contraídas
Concessionária
no
Contrato
estavam
n.
cumprindo
030/PGM/2010,
e
as
isso,
saliente-se, nos três primeiros meses de execução.
Ademais, o processo administrativo estava totalmente
desordenado, se é que existia, sendo certo que isso colaborava
para ocultar as irregularidades.
Acredito
que
um
Contrato
de
Concessão
vultoso
como
este, considerado um dos maiores celebrados pelo Município, que
poderia ao final ultrapassar a cifra de meio bilhão de reais,
não poderia ser tratado e fiscalizado desta forma, sob pena de
nascer morto, como efetivamente aconteceu.
Para piorar a situação do Contrato n. 030/PGM/2010,
antes
mesmo
que
a
Empresa
Marquise
S/A
prestasse
conta
dos
serviços executados e a própria comissão de fiscalização fosse
nomeada,
iniciaram-se
as
negociações
do
primeiro
aditivo
contratual (serviços complementares de varrição), conforme Termo
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de Referência n. 024/2010, de 30/3/2010, tendo como requisitante
Erasmo
Sólidos
Carlos
–
dos
SEMUSB
Santos,
e
chefe
do
autorização
da
Departamento
despesa
pelo
de
Resíduos
Secretário
Municipal de Serviços Básicos – SEMUSB, Jair Ramires – fls.
46/48.
A empresa Marquise S/A prontamente demonstrou interesse
conforme resposta de fls. 101, datada em 14/4/2010. O Procurador
Geral do Município, Mário Jonas Freitas Guterres, manifestou-se
favoravelmente, conforme parecer de fls. 113/122, de 29/4/2010.
E mais, a materialização do Primeiro Termo Aditivo ocorreu em
3/5/2010 – fls. 125/128, com ordem de execução de serviço em
3/5/2010.
Enfatizo a celeridade da Empresa Construtora Marquise
S/A em prontamente responder o Ofício que ampliava o objeto do
Contrato, ao passo que os ofícios referentes à prestação de
contas de serviço prestado eram ignorados.
Não
bastasse
isso,
já
se
cogitava
o
segundo
termo
aditivo (serviços complementares de atendimento aos Distritos)
que teve Termo de Referência inicial n. 40/2010, de 10/5/2010
(fls. 3278/3289), iniciando-se as tratativas ainda no início do
mês de maio de 2010, conforme Ofício n. 00352/GAB/SEMUSB (fls.
3250/3251) direcionando à Construtora Marquise S/A, datado de
10/5/2010 tendo sido celebrado formalmente em 1/10/2010 – fls.
19516/19520.
Não é preciso fazer muito esforço para concluir que o
Contrato n. 030/PGM/2010 celebrado entre o Município de Porto
200
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Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
Velho
e
a
vantagem
Empresa
Marquise
S/A
econômica
auferida
tinha
pelas
como
partes
objetivo
em
único
detrimento
a
do
interesse público, fato que restou demonstrado ao longo deste
voto pelas provas extraídas do presente procedimento.
Feitas as considerações, passo à análise das imputações
especificadas na Decisão n. 07/2011 em conjunto pela afinidade
dos fatos.
a) praticar ato antieconômico e lesivo ao emitir a nota
fiscal
nº
612
cobrando
por
serviços
que
não
correspondem aos efetivamente prestados no mês de março
de 2010, causando danos ao erário no importe de R$
262.264,33, conforme tabela IV do item “3.4.1.3” e item
“8”, subitem “13”, do relatório técnico;
b) praticar ato antieconômico e lesivo ao emitir a nota
fiscal
nº
613
cobrando
por
serviços
que
não
correspondem aos efetivamente prestados no mês de abril
de 2010, causando danos ao erário no importe de R$
353.486,71, conforme tabela IV do item “3.4.1.3” e item
“8”, subitem “14”, do relatório técnico;
c) praticar ato antieconômico e lesivo ao emitir as
notas fiscais n. 614 e 615 cobrando por serviços que
não correspondem aos efetivamente prestados nos meses
de maio e junho de 2010, causando danos ao erário no
importe de R$ 706.973,42, conforme tabela V do item
“3.4.1.3”
e
item
“8”,
subitem
“15”,
do
relatório
técnico;
201
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d) praticar ato antieconômico e lesivo ao emitir fatura
com valor a maior em R$ 36.519,20, relativa à cobrança
de serviços de “varrição” e “equipe padrão” que não
foram prestados em sua totalidade no mês de julho de
2010,
redundando
dano
ao
erário,
conforme
itens
“6.3.1.5” e “6.3.1.6” e item “8”, subitem “16”, do
relatório técnico;
Os fatos dizem respeito à cobrança de serviços que não
correspondem ao efetivamente prestado nos meses de março, abril,
maio e junho de 2010.
Segundo apontamentos do relatório técnico, referidos
serviços
não
prestados
estão
consubstanciados
na
ausência
de
implantação do aterro sanitário, na não desativação da lixeira e
na ausência de instalação da balança.
A
implantação,
operação
e
manutenção
do
aterro
sanitário fez parte do projeto básico, na parte de demonstrativo
de investimentos do primeiro ano de execução do contrato – fl.
16762 e encontra-se inserida no cronograma de serviços – fl.
7360.
Segundo
o
cronograma
de
serviços,
a
implantação,
operação e manutenção do aterro sanitário deveriam seguir os
seguintes prazos:
¾ 10. Atividades preliminares: pedido de licença prévia (1°
mês); emissão das instruções técnicas – órgão de controle
202
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ambiental (2° mês); elaboração e apreciação do EIA/RIMA (3°
e
4°
meses);
projeto
elaboração,
executivo
protocolo
–
(3°,
pedido
de
apresentação
4°
e
5°
licença
e
meses);
de
aprovação
do
apresentação
do
instalação
(6°
mês);
licença de instalação (7° mês); apresentação do protocolo e
emissão
da
licença
de
operação
(12
meses);
levantamento
planialtimétrico (1°, 2°, 3°, 4° e 5° meses); e sondagens
(2°, 3°, 4° e 5° meses) – fls. 7360.
A empresa Marquise S/A não trouxe qualquer documento
que pudesse evidenciar o cumprimento das atividades preliminares
referentes
ao
aterro
sanitário,
as
quais
deveriam
ser
implementadas logo no primeiro mês de execução, a fim de que no
prazo de 12 meses o aterro pudesse ser operado.
Por outro lado, a manutenção deste item no Contrato
tornou-se
matéria
novidade
para
as
de
inúmeras
partes
controvérsias
contratantes,
uma
embora
vez
não
que
fosse
foram
praticados atos preparatórios para que houvesse a supressão do
aterro sanitário, o que consequentemente, deveria acarretar novo
cálculo
para
a
tarifa
acordada
inicialmente
no
contrato
de
Concessão n. 030/PGM/2010.
Posso afirmar que as partes não foram surpreendidas com
a possível supressão do item, pois na verdade, este item nem
podia ter sido objeto do Contrato, caso o Prefeito Municipal não
tivesse agido de má-fé a fim de omitir a existência de acordo de
intenções, celebrado entre o Município de Porto Velho e a Santo
Antônio Energia – SAE, o qual tinha por objeto a construção de
aterro sanitário no valor de R$ 4 milhões.
203
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A propósito, transcrevo trecho do Termo de Acordo e
Compromisso celebrado entre a Santo Antônio Energia S/A e o
Município de Porto Velho, de 31/5/2011 – fls. 27989/27992:
{...}
“CONSIDERANDO
Intenções
Municipal
dentre
as
celebrado
de
Porto
que
no
entre
Velho,
medidas
referido
a
em
SAE
19
de
Protocolo
e
a
de
Prefeitura
junho
de
2008,
mitigadoras/compensatórias,
ficou
estabelecido o compromisso da SAE em construir aterro
sanitário
na
cidade
de
Porto
Velho
no
valor
de
R$
4.000.000,00 (quatro milhões). Grifei.
A
afirmativa
fundamenta-se
também
nos
documentos:
despacho do Prefeito Roberto Eduardo Sobrinho, de 17/11/2009 –
fl. 7382; do Ofício n. 00262/GAB/SEMUSB/2010, de 20/4/2010 – fl.
7336; Ata de reunião, de 4/5/2010 - fl. 7343/7344; na resposta
apresentada pela Construtora Marquise S/A – fls. 7347/7356 e
fls. 7388/7390.
Pergunto. Se já havia um acordo celebrado em junho de
2008 entre a Prefeitura Municipal e Santo Antônio Energia S/A, o
qual tinha por objeto a construção do aterro sanitário, porque o
Edital de Concorrência n. 015/2007/CEL/CML/SEMAD/PVH (autorizada
sua consecução em 29/5/2008 por este egrégio Tribunal) insistia
na manutenção do item referente ao aterro?
E, ainda, por que o acordo inicialmente firmado pelo
Município de Porto Velho e a Santo Antônio Energia – SAE previa
o custo de R$ 4 milhões para a construção do aterro, ao passo
204
E-XVIII
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que no demonstrativo de investimento do Contrato n. 030/PGM/2010
- fl. 16762 – foi considerado para a composição da tarifa um
valor inicial (1° ano) de R$ 6.026.504,30 (seis milhões, vinte e
seis mil, quinhentos e quatro reais e trinta centavos) para as
mesmas obras de implantação do aterro? Considere-se ainda, que
neste valor previsto no contrato não foram englobados os custos
de operação e manutenção.
E diga-se de passagem, na tabela de aferição dos pontos
no
julgamento
maioria
aterro
dos
da
proposta
pontos
sanitário,
estava
o
que
técnica
–
relacionada
foi
crucial
autos
ao
n.
item
para
3747/2007,
referente
que
a
a
ao
empresa
Construtora Marquise S/A fosse a única habilitada no certame.
Entretanto, a supressão do item referente à obrigação
de implantação do aterro sanitário não foi formalmente definida
pelo Poder Concedente, logo, não superou o plano das negociações
– fls. 8034/8035.
Isso
está
devidamente
comprovado
pelo
Ofício
n.
004/GAB/SEMEPE – fl. 25676/25677 - e pelo Termo de Acordo e
Compromisso celebrado entre a Santo Antônio Energia S/A e o
Município de Porto Velho, de 31/5/2011 – fls. 27989/27992 - que
afastou qualquer possibilidade de supressão do item do Contrato
n. 030/PGM/2010.
Desta forma, como bem explicitou a responsável Empresa
Construtora
Marquise
S/A,
em
momento
algum
foi
suprimido
formalmente o item do aterro sanitário do Contrato, logo, estava
obrigada desde o início da execução dos serviços a efetivar as
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Estado de Rondônia
Fls. no ...................
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atividades preliminares descritas no cronograma de serviços de
fl. 7360.
A Empresa Construtora Marquise S/A não comprovou nos
autos o atendimento das atividades preliminares no período de
março a junho de 2010, bem como é de conhecimento público que o
aterro sanitário não foi implantado – decorridos mais de 2 anos
da vigência do Contrato – conforme informado pelo Ministério
Público de Contas.
As
manobras
de
má-fé
empregadas
pela
Prefeitura
Municipal e pela Empresa Construtora Marquise S/A e as violações
contratual
referentes
ao
item
aterro
sanitário
tornaram-se
evidentes desde o Edital de Licitação. Contudo, a supressão do
item
não
foi
efetivada
formalmente
e
persistiu
a
obrigação
contratual.
Portanto,
reconhecidamente,
a
Empresa
Construtora
Marquise S/A recebeu por valores de um serviço em potencial –
vedado na forma de tarifa – uma vez que não prestou o serviço
referente ao item aterro sanitário no período apurado nos autos
agindo em desconformidade com o cronograma de atividades.
Quanto à obrigação de instalação da balança inserida
nos investimentos considerados para a composição da tarifa – fl.
16762 - e que deveria ser implementado pela Empresa Construtora
Marquise S/A, verifica-se também, sua inadimplência.
A obrigação era necessária e estava prevista no projeto
básico do Contrato n. 030/PGM/2010, pois como dito alhures a
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Proc. no 2440/2010
...............................
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Sousa Silva
balança existente na Lixeira Municipal não possuía condições e
estrutura
satisfatória
para
aferição
de
peso
de
resíduos
conforme laudo técnico de fls. 16630v.
Embora eu entenda que a pesagem era substancial para a
aferição dos serviços efetivamente prestados, em detrimento de
eventual
reanálise
responsável
Empresa
econômico-financeira
Construtora
Marquise
do
S/A
contrato,
a
insiste
na
prescindibilidade do instrumento, por se tratar de tarifa fixa.
Mas, independentemente de influenciar ou não na tarifa,
o certo que é no plano de negócios que acompanhou o Edital de
Licitação n. 015/2007 – fl. 16737 - está expressamente previsto
a instalação de balança rodoviária eletrônica (R$ 88.600,00), na
composição
dos
Concessionária,
custos
portanto,
para
a
a
fixação
Empresa
da
Construtora
tarifa
da
Marquise
S/A
estava vinculada a obrigação contratual.
A desativação da lixeira também não foi implementada
pela Empresa Construtora Marquise S/A, conforme confirmado na
sua
própria
defesa,
sob
o
argumento
de
que
a
obrigação
dependeria da instalação do aterro sanitário.
Contudo, as notas fiscais n. 612 (fls. 3508 e 3510),
613 (fls. 3853/3860), 614 (3870/3877) e 615 (fls. 4390/4394)
demonstram a liquidação da despesa integral, ou seja, a Empresa
Construtora
Marquise
S/A
recebeu
por
serviços
que
não
foram
efetivamente prestados, e, repise, para a forma de remuneração
tarifa exige-se serviço materialmente prestado, portanto, houve
207
E-XVIII
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Estado de Rondônia
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Sousa Silva
a violação da Cláusula quinta, no segundo parágrafo, do Contrato
n. 030/PGM/2010.
Ademais,
os
relatórios
dos
serviços
expedidos
pela
Empresa Construtora Marquise S/A que constam nos volumes XX a
XXV
do
Processo
Administrativo
n.
10-0006/2007
não
foram
assinados pelos membros da comissão de fiscalização.
Portanto, entendo que Empresa Construtora Marquise S/A,
além de violar as regras contratuais, incorreu na prática de ato
antieconômico e lesivo ao erário, a qual se perpetuou nos meses
de março, abril, maio e junho de 2010, conforme descrito no item
8, alínea a, b, e c, da Decisão n. 07/2011, na forma do art. 55,
III da LC n. 154/96.
Quanto à imputação descrita no item 8, alínea d, da
Decisão n. 07/2011, os argumentos sustentados pela defesa não se
coadunam com as provas dos autos.
O
varrição
relatório
constante
de
do
inspeção
1°
Termo
realizado
Aditivo
no
ao
serviço
de
Contrato
n.
030/PGM/2010 – fls. 21.714/21.724 – detalhou e demonstrou por
meio de registros de imagens, que os serviços de varrição não
eram prestados com eficiência, pois foi verificado que após a
equipe efetuar os serviços de varrição do dia, por toda parte os
logradouros permaneciam visivelmente sujos de resíduos sólidos,
a capinação e a limpeza das sarjetas também não eram realizadas,
além
da
não
realização
do
serviço
de
raspagem,
pintura
e
roçagem.
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E-XVIII
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Estado de Rondônia
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Proc. no 2440/2010
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Sousa Silva
Destacou o relatório, que em alguns locais o serviço de
varrição
não
era
realizado
e
a
população
desconhecia
a
frequência e o horário que o serviço era desenvolvido.
A
realidade
da
ineficiência
da
prestação
destes
serviços também pode ser comprovada pelos dados constantes às
fls. 7877/7879 em confronto com as fls. 3113 e 228; 3123 e 234;
3125 e 236; 7880/7891.
É
importante
ressaltar,
que
ainda
que
a
Empresa
Construtora Marquise S/A tentasse demonstrar pelos relatórios de
serviço
prestado,
que
houve
o
cumprimento
da
obrigação,
não
lograria êxito, pois quando juntados no processo administrativo
n.
10.0006/2007
não
estavam
assinados
pela
Comissão
de
Fiscalização e Prestação de Contas do Contrato, e os relatórios
juntados de forma autônoma posteriormente, demonstram claramente
que
foram
confeccionados
unilateralmente,
a
fim
de
“transparecer” a regularidade da execução dos serviços, conforme
matéria já enfrentada anteriormente no presente voto.
No
período
de
março,
abril
e
maio
de
2010,
restou
claramente demonstrado que não havia qualquer fiscalização na
execução do Contrato n. 030/PGM/2010, conforme assegurado pelo
responsável Natanael Castro Moura na sua Defesa à fl. 22.203.
Além
disso,
constata-se
que
a
Empresa
Construtora
Marquise S/A utilizou-se de meios para a diminuição do número de
garis que inicialmente se propôs no 1° Aditivo ao Contrato,
utilizando-se de um mesmo gari para a prestação do serviço mais
do que uma vez ao dia, o que além de desvirtuar a obrigação
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contratual, acarreta enriquecimento ilícito da Concessionária e
má prestação do serviço público com potencial dano ao erário.
Para
a
entendimento
constatação
esposado
no
do
dano
parecer
ao
do
erário,
Ministério
acolho
Público
o
de
Contas, no sentido de que apesar da existência da irregularidade
da Empresa Construtora Marquise S/A em ter menores custos com a
prestação
dos
levantamento
serviços
objetivo
e
contratados,
concreto
de
não
um
é
valor
possível
para
fins
o
de
imputação do débito, resultante do ato antieconômico de todos os
serviços registrados e não prestados.
Assim, nos termos do art. 55, III, da LC n. 154/96 c/c
103, inciso III do RITCE/RO, APLICO MULTA a Empresa Construtora
Marquise
S/A
no
valor
de
R$
6.250,00
(seis
mil,
duzentos
e
cinqüenta reais) para cada fato descrito no item 8, alínea a, b,
c
e
d,
da
Decisão
n.
07/2011,
equivalente
a
25%
do
valor
referido no caput do art. 55 da LC n. 154/96, tendo em vista que
a Empresa Construtora Marquise S/A recebeu por vários serviços
que sabidamente não foram prestados durante quatro meses, ao
passo
que
pagamento
adimplidos,
ineficiente
o
Contrato
n.
da
tarifa
por
bem
o
como
serviços
030/PGM/2010
aqueles
prestou
constantes
de
no
somente
serviços
forma
1°
autoriza
o
efetivamente
comprovadamente
Termo
Aditivo
ao
Contrato n. 030/PGM/2010.
A imputação do débito neste caso deve ser considerada
conforme cálculo apresentado pelo Corpo Técnico, no sentido de
que considerando o valor mensal da tarifa R$ 1.027.925,00 (um
milhão, vinte e sete mil, novecentos e vinte e cinco reais),
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descontando-se um percentual de 8,025%, chega-se um valor mensal
de R$ 294.639,08 (duzentos e noventa e quatro mil, seiscentos e
trinta e nove reais e oito centavos) nos meses de abril, maio e
junho
e
o
valor
de
R$
218.603,19
(duzentos
e
dezoito
mil,
seiscentos e três reais e dezenove centavos) no mês de março,
referentes
à
desativação
da
lixeira,
que
deveria
ter
sido
efetuada imediatamente à execução do contrato.
Portanto, totaliza uma imputação de débito no valor de
R$ 1.102.520,43 (um milhão, cento e dois mil, quinhentos e vinte
reais,
quarenta
e
três
centavos)
referente
à
desativação
da
lixeira.
Quanto à obrigação de instalação de Balança Rodoviária
Eletrônica (fl. 16737/16740), verifica-se no demonstrativo de
investimentos de fl. 16762 a previsão da obrigação no primeiro
ano, registrando o valor de R$ 88.600,00 (oitenta e oito mil e
seiscentos reais), portanto, considero este valor para fins de
imputação do débito.
No que se refere ao serviço de varrição apontado na
definição de responsabilidade n. 07/2011, considero o cálculo
apresentado no parecer técnico às fls. 21.815/21.818 e imputo o
débito no valor de R$ 22.896,80 (vinte e dois mil, oitocentos e
noventa
e
seis
reais,
oitenta
aos
cofres
públicos
restituídos
centavos)
pela
que
Empresa
deverão
ser
Construtora
Marquise S/A.
Tendo em vista ainda, o reconhecimento da imputação do
débito, aplico a multa prevista no art. 54 da LC n. 154/96, no
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patamar de 50% sobre o valor do dano, que fixo no valor de R$
607.008,60
(seiscentos
e
sete
mil,
oito
reais,
sessenta
centavos) a Empresa Construtora Marquise S/A.
Quanto às condutas irregulares discriminadas no item 8,
alíneas e, f, g, da Decisão n. 07/2011, passo à apreciação.
e) infringência ao art. 66 da Lei n° 8.666/93 c/c art.
31, I e IV, da Lei n° 8.987/95 e item 3.17 do anexo IVA do edital de concorrência pública n° 015/2007/CML/PVH
–
1ª
fase
contrato
n°
(Qualificação
Técnica),
030/PGM/2010,
por
integrante
executar
serviço
do
de
coleta de resíduos com intervalo superior a 72 (setenta
e duas) horas, conforme item “4.1.2.2” e item “8”,
subitem “17”, do relatório técnico;
f) infringência ao art. 66 da Lei n° 8.666/93 c/c art.
31, I e IV, da Lei n° 8.987/95 e item 3.18 e 3.19 do
anexo
IV-A
do
edital
015/2007/CML/PVH
–
1ª
de
fase
concorrência
pública
(Qualificação
n°
Técnica),
integrante do contrato n° 030/PGM/2010, por não coletar
todos os tipos de resíduos produzidos pela população,
conforme item “4.1.2.2” e item “8”, subitem “18”, do
relatório técnico;
g) infringência ao art. 66 da Lei n° 8.666/93 c/c art.
31, I e IV, da Lei n° 8.987/95 e item 3.20.1 do anexo
IV-A
do
edital
015/2007/CML/PVH
integrante
do
–
de
1ª
contrato
concorrência
pública
fase
(Qualificação
n°
030/PGM/2010,
nº
Técnica),
por
não
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Proc. no 2440/2010
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coletar, de forma suficiente, os resíduos sólidos, vez
que as ruas se encontram com um elevado acúmulo de lixo
e
foram
constatados
vários
locais
que
estão
sendo
utilizados como depósito de lixo em plena área urbana,
conforme item “4.1.2.2” e item “8”, subitem “19”, do
relatório técnico;
As condutas acima foram imputadas à Empresa Construtora
Marquise S/A em razão prestação dos serviços de limpeza urbana
irregular
e
ineficiente,
situação
que
macula
as
cláusulas
contratuais.
Inicialmente,
Construtora
Marquise
ressalto
S/A
que
sequer
a
responsável
procurou
Empresa
resguardar
seus
direitos no âmbito do Contrato. Tal afirmação baseia-se no fato
de que sabendo que a fiscalização sobre a prestação dos serviços
não estava sendo realizada pelo Poder Concedente, não procurou
exigi-la,
preferindo
irregularidades
que
ficar
omissa
porventura
e
viesse
assumir
a
o
risco
surgir
das
quanto
à
prestação do serviço público.
Com efeito, restando comprovada nos autos a ausência de
fiscalização
admissão
da
Concessionária
da
prestação
comprovação
e
destituída
do
serviço,
construída
de
torna-se
difícil
unilateralmente
relatórios
aptos
que
a
pela
estejam
certificados pela Comissão de Fiscalização, conforme se constata
do Processo Administrativo 10.0006/2007.
213
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A
prestado,
elaboração
não
se
posterior
presta
para
de
relatórios
comprovar
a
de
serviço
regularidade
e
eficiência do serviço anteriormente prestado.
Ademais,
deste
egrégio
21686/21724,
a
situação
Tribunal
confirma
nos
o
relatada
documentos
descaso
das
pela
de
Comissão
fls.
partes
Técnica
21729/21871
contratantes
e
no
cumprimento do Contrato n. 030/PGM/2010.
Embora
sustentado
a
21.195/21.326,
esta,
pelo
a
Empresa
fragilidade
não
25.683/25.701
–
da
trouxe
contrário,
sem
Construtora
Marquise
pesquisa
aos
autos
trouxe
assinatura
campo
pesquisa
um
do
de
S/A
tenha
de
fls.
compatível
questionário
responsável,
sem
–
com
fls.
critério
objetivo, não constou o nome dos entrevistados, não constou os
endereços
e
nem
as
pessoas
responsáveis
pela
execução
da
pesquisa.
Assim, entendo que o método de levantamento de dados
utilizado pela Comissão Técnica – questionário aplicado em 10
bairros, 500 entrevistados - demonstrou de forma substancial que
o
serviço
de
coleta
de
resíduos
sólidos
era
prestado
em
intervalo superior a 72 horas, portanto, contrário ao entabulado
no Contrato n. 030/PGM/2010.
Ademais,
a
situação
da
irregularidade
da
coleta
de
resíduos domiciliares é notória no Município de Porto Velho,
basta caminhar pelas ruas com atenção voltada para as lixeiras.
214
E-XVIII
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Proc. no 2440/2010
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Quanto aos fatos descritos nas alíneas “f e g”, item 8,
da Decisão n. 07/2011, entendo que devem ser unificados numa
única conduta, uma vez que decorrem da mesma condição fática.
A violação do art. 66 da Lei n. 8666/93 c/c art. 31, I
e IV da Lei n. 8.987/95 diz respeito a não coleta de todos os
tipos de resíduos produzidos pela população, pois as ruas se
encontram com um elevado acúmulo de lixo e vários locais urbanos
estão sendo utilizados como depósito de lixo.
Neste aspecto, vou ousar afirmar que pelos argumentos
utilizados
Contrato
na
n.
considerado
defesa
da
Empresa
030/PGM/2010
diabólico,
da
quando
Construtora
forma
que
comparado
Marquise
S/A,
o
foi
entabulado
é
os
princípios
da
com
supremacia e indisponibilidade do interesse público.
A defesa justifica-se, a todo tempo, no sentido “que os
lixos somente são coletados quando devidamente acondicionados”,
entretanto,
em
momento
algum
a
coletividade
foi
informada
–
educação ambiental – da maneira correta de acondicionamento dos
resíduos sólidos; “que o acúmulo de lixo se refere a localidades
para as quais a Concessionária não está contratada para efetuar
a coleta diária” – mas o Contrato n. 030/PGM/2010 ao que parece,
tinha por objeto toda extensão do Município de Porto Velho.
Ora,
030/PGM/2010,
se
que
nem
tudo
era
objeto
tinha
o
caráter
do
exclusivo,
Contrato
como
n.
seriam
prestados todos os demais serviços de limpeza não incluídos?
Provavelmente
por
intermináveis
aditivos
contratuais
que
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levariam a ampliação do objeto e, por conseguinte, do valor
recebido pela Concessionária.
Os
dados
apresentados
pela
Comissão
Técnica
-
fls.
21686/21724 e 21729/21871 – comprovam a prestação irregular dos
serviços
de
limpeza,
pois
as
pesquisas
foram
realizadas
em
locais que estavam inseridos no objeto do contrato, conforme bem
evidenciado pelo Ministério Público de Contas à fl. 28.157.
As imagens registradas também não deixam dúvidas da
ineficiência do serviço prestado apontada na tipificação acima,
conforme fls. 21.333, 21.715, 21.717, 21.766.
Um ex-funcionário, Fábio da Cunha Bernardo, que exerceu
a função de balanceiro da Empresa Construtora Marquise S/A nos
meses compreendidos entre maio e agosto de 2010, ouvido perante
o Ministério Público do Estado – fls. 8045/8046, confirmou as
condutas
fraudulentas
praticadas
mascarar
a
irregular
resíduos
prestação
sólidos
domiciliares.
pela
dos
responsável
serviços
Transcrevo
de
a
fim
de
coleta
de
partes
das
declarações:
“Com relação à pesagem do lixo, a balança utilizada não
funcionava direito sendo que as quantidades de lixo
pesadas nem sempre correspondiam à verdade; a pesagem é
do caminhão carregado, mas muitas vezes os garis e
motorista não desciam dos mesmos, acarretando um valor
maior...outro indício que a pesagem era fraudada é que
as planilhas indicam seguidos caminhões com o mesmo
peso, o que é muito difícil ocorrer na verdade;...a
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Marquise considerava com produtividade um peso maior de
lixo. Haviam caçambas que coletava lixo pertencentes a
Erasmo e o Filho de Jair Ramires, da Prefeitura, cujos
motoristas
chagara
a
nos
oferecer
propina
para
que
mascarássemos pesos maiores que o real;...depois que
começou
Marquise
a
fiscalização
começou
a
do
Tribunal
segurar
caminhões
de
Contas,
na
rua
a
para
pesarem depois que esta ia embora, o que evitava que
fosse percebida a diferença com as pesagens anteriores.
...
A
empresa
chegou
a
determinar
que
a
(sic)
reescrevêssemos algumas planilhas, inclusive sujando-as
um pouco para parecerem verdadeiras, a fim de atender a
requisição de algum órgão público que investigava o
caso.
Quem
solicitou
isso
foi
o
encarregado
Fábio
Marinho por ordem do senhor Emiliano. Isso aconteceu
várias vezes”.
A má qualidade do serviço de limpeza urbana prestado na
coleta,
na
varrição
e
nos
Distritos
é
latente,
sendo
que
comumente os meios de comunicação divulgam notícias relacionadas
à grande quantidade de lixo espalhados pelas ruas da cidade de
Porto Velho e região. Relaciono as recentes matérias pesquisadas
no dia 27/11/2012 às 13h16min, nos seguintes sítios:
¾
http://www.rondoniagora.com/noticias/mafia-do-lixo-refeito-pagamilhoes-para-marquise-e-capital-continua-imunda-2012-06-10.htm
¾
http://www.mafiadolixo.com/2012/06/milionario-contrato-delimpeza-de-porto-velho-nao-e-executado-e-ha-corrupcao-ate-nasobras-do-aterro-sanitario-afirma-o-jornal-rondoniagora/
¾
http://g1.globo.com/ro/rondonia/noticia/2012/08/moradoresreclamam-de-falta-de-coleta-de-lixo-em-rua-de-porto-velho.html
217
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Sousa Silva
¾
http://www.tudorondonia.com/noticias/sistema-de-coleta-de-lixo-emporto-velho-entra-em-crise-depois-da-posse-de-jair-ramires-nasemusp-,23.shtml
¾
http://www.rondoniaovivo.com.br/news.php?news=63632
¾
http://g1.globo.com/ro/rondonia/noticia/2012/06/bairro-cidadenova-em-porto-velho-enfrenta-problemas-de-infraestrutura.html
¾
http://www.ariquemesonline.com.br/noticia.asp?cod=276447&codDep=3
1
Assim, nos termos do art. 55, II, da LC n. 154/96 c/c
103, inciso II do RITCE/RO, APLICO MULTA a Empresa Construtora
Marquise
S/A
no
valor
de
R$
6.250,00
(seis
mil,
duzentos
e
cinquenta reais) para cada fato descrito no item 8, alínea “e, f
(g)”, da Decisão n. 07/2011, equivalente a 25% do valor referido
no caput do art. 55 da LC n. 154/96, pois a responsável não
observou
fielmente
as
cláusulas
previstas
no
Contrato
n.
030/PGM/2010, executando parcialmente e de forma ineficiente os
serviços
Agiu,
de
por
limpeza
pública
conseguinte,
constantes
contrária
supremacia do interesse público.
do
à
objeto
contratual.
indisponibilidade
e
Totalizando o valor da multa
em R$ 12.500,00 (doze mil, quinhentos reais).
No que se refere à conduta irregular discriminada no
item 8, alíneas h, da Decisão n. 07/2011, fundamento.
h) infringência ao art. 66 da Lei n° 8.666/93 c/c art.
31, I e IV, da Lei n° 8.987/95 e “Plano de Negócios”
elaborado
pela
015/2007,
por
Prefeitura
não
Municipal
instalar
a
no
balança
edital
n°
rodoviária
eletrônica, conforme previsto na composição de custos
da tarifa, e executar o contrato utilizando balança
218
E-XVIII
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
mecânica reprovada pelo Instituto de Pesos e Medidas de
Rondônia2, conforme item “4.1.2.2” e item “8”, subitem
“20”, do relatório técnico;
A
imputação
se
refere
a
não
instalação
da
balança
rodoviária pela Empresa Concessionária Marquise S/A, conforme
havia sido estabelecido na composição de custos da tarifa.
Entretanto,
esta
conduta
violadora
do
Contrato
n.
030/PGM/2010 foi devidamente analisada e imputada à responsável
Empresa Concessionária Marquise S/A no item 8, alíneas a, b, c,
e d, d Decisão n. 07/2011, acima fundamentado, com incidência do
art. 55, III da LC n. 154/96.
Nova apreciação para amoldar o fato à norma prevista no
art. 55, II da LC N. 154/96, implicará em violação do princípio
“no bis in idem”, razão pela qual, deixo de imputar este fato à
responsável.
FATOS DISCRIMINADOS NAS ALÍNEAS I, J, K, DO ITEM 8 DA
DECISÃO N. 07/2011
i) infringência ao art. 66 da Lei n° 8.666/93 c/c art.
31, I e IV, da Lei n° 8.987/95 e item 3.3 do anexo IV-B
do edital de concorrência pública nº 015/2007/CML/PVH –
1ª fase (Qualificação Técnica), integrante do contrato
n° 030/PGM/2010, por realizar coleta de resíduos de
saúde com apenas 1 (uma) pessoa, em contrariedade a
determinação contratual que estipula 01 (um) motorista
2
Laudo, fls. 16.630
219
E-XVIII
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
e 01 (um) coletor, conforme item “4.2.2” e item “8”,
subitem “21”, do relatório técnico;
j) infringência ao art. 66 da Lei n° 8.666/93 c/c art.
31, I e IV, da Lei n° 8.987/95, bem como ao item 3.1 do
“Plano de Trabalho” definitivo apresentado pela empresa
concessionária e item 5 do Anexo IV-B do edital de
concorrência
pública
n°
015/2007/CML/PVH
–
1ª
fase
(Qualificação Técnica), por realizar coleta de resíduos
de
saúde
em
período
e
intervalo
diverso
do
plano
apresentado, conforme item “4.2.2” e item “8”, subitem
“22”, do relatório técnico;
k) infringência ao art. 6º da Lei n° 8.987/95 por não
prestar serviço adequado, ao deixar de coletar resíduos
de saúde de todas as unidades, públicas e particulares,
abrangidas na área de concessão que lhe foi outorgada
para
exploração
com
exclusividade,
conforme
item
“4.2.2” e item “8”, subitem “23”, do relatório técnico;
A prestação do serviço de limpeza decorrente da coleta
de resíduos sólidos de saúde foi outro ponto destacado, pela má
qualidade
dos
serviços
prestados
pela
Empresa
Construtora
Marquise S/A.
Jânio
Almeida
de
Souza,
supervisor
de
Operações
da
Empresa Marquise S/A, entrevistado pela Comissão Técnica deste
egrégio Tribunal, informou conforme narrativa descrita às fls.
21.695/20.696, que a lavagem do veículo utilizado na coleta de
resíduos sólidos de saúde é feita pelo próprio motorista, que
220
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
acumula
as
funções
de
motorista
e
coletor,
pois
não
há
necessidade de mais de um funcionário para a coleta, já que a
quantidade de resíduos sólidos de saúde produzida em Porto Velho
é pequena.
O Plano de Trabalho Definitiva previa que a equipe
deveria ser composta por 1 (um) motorista, 1 (um) coletor e 1
(um) veículo tipo furgão coletor – fl. 1630.
A defendente afirmou na defesa que foram precedidas às
correções da prestação dos serviços com relação às folhas de
ponto das equipes, logo, assume que efetivamente a quantidade de
funcionários estava incompatível com aquela prevista no Contrato
n.
030/PGM/2010,
como
bem
destacou
o
Ministério
Público
de
Contas.
O caos instalado próximo às unidades de saúde demonstra
a
coleta
irregular
dos
resíduos
sólidos
de
saúde,
seja
na
irregularidade do intervalo de dias da coleta, seja na ausência
de atendimento de todas as unidades de saúde.
Os registros fotográficos e as informações colhidas por
meio
do
riqueza
relatório
de
in
detalhes,
loco,
as
fls.
21686/21698,
condições
precárias
descrevem
da
coleta
com
de
resíduos sólidos de saúde, sendo que o lixo comum era depositado
juntamente com o lixo infectante na lixeira pública, como se
fossem ambos resíduos sólidos de saúde, sob o argumento de que
as unidades de saúde não faziam a correta segregação.
221
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
Entretanto,
presume-se
que
no
pelo
mínimo
teor
fossem
do
Contrato
n.
ministradas
030/PGM/2010,
orientações
pela
Empresa Construtora Marquise S/A, a fim de que aquele tipo de
conduta
não
ocorresse,
pois
isso
fazia
parte
da
educação
ambiental.
A pesquisa de campo de fls. 21.650/21.674, assinada
pelos responsáveis das unidades de saúde do Município de Porto
de Velho, também corroboram a comprovação de que as unidades de
saúde não eram atendidas regularmente pelo serviço de coleta de
resíduos sólidos.
Por outro lado, a defesa não apresentou qualquer prova
concreta que pudesse elidir os fatos a si imputados.
Com relação à alínea k, item 8 da Decisão n. 07/2011,
constata-se
atendidas
que
pelo
as
unidades
serviço
de
de
saúde
coleta
que
de
não
estavam
resíduos
sendo
sólidos,
não
estavam previstas no Anexo XVI do Edital pois estão incluídas na
competência estadual, federal ou privada.
Efetivamente o Contrato n. 030/PGM/2010 não previa a
prestação do serviço em todas as unidades de saúde do Município
de Porto Velho, logo, a conduta não pode ser exigida da Empresa
Construtora Marquise S/A.
Como bem consignou o Ministério Público de Contas, o
art.
3°
da
Resolução
n.
358/2005
do
CONAMA
impõe
a
responsabilidade de gerenciamento dos resíduos sólidos aos seus
geradores,
portanto,
incumbe
a
cada
ente
da
federação
e
ao
222
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
particular
contratar
o
serviço
de
recolhimento
e
destinação
final dos resíduos sólidos de saúde.
Assim, nos termos do art. 55, II, da LC n. 154/96 c/c
103, inciso II do RITCE/RO, APLICO MULTA a Empresa Construtora
Marquise
S/A
no
valor
de
R$
6.250,00
(seis
mil,
duzentos
e
cinquenta reais) para cada fato descrito no item 8, alínea “i,
j”, da Decisão n. 07/2011, equivalente a 25% do valor referido
no caput do art. 55 da LC n. 154/96, pois a responsável não
observou
fielmente
030/PGM/2010,
serviços
de
as
cláusulas
executando
limpeza
parcial
pública
previstas
e
de
no
forma
referente
à
Contrato
n.
ineficiente
os
coleta
de
resíduos
sólidos de saúde, constantes do objeto contratual. Agiu, por
conseguinte,
contrária
à
indisponibilidade
e
supremacia
do
interesse público. Totalizando o valor da multa em R$ 12.500,00
(doze mil, quinhentos reais).
FATO DISCRIMINADO NA ALÍNEA L DO ITEM 8 DA DECISÃO N.
07/2011
l) infringência ao art. 66 da Lei n° 8.666/93 c/c art.
31, I e IV, da Lei n° 8.987/95, bem como ao § 5º da
cláusula 9ª do contrato n° 030/PGM/2010, por deixar de
manter
cadastro
e
gerenciar
a
produção
de
grandes
geradores de resíduos de saúde, para futura e eventual
necessidade
de
revisão
do
equilíbrio
econômico
e
financeiro do contrato, conforme item “4.2.2” e item
“8”, subitem “24”, do relatório técnico;
223
E-XVIII
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
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Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
O Contrato n. 030/PGM/2010 prevê dentre as obrigações
assumidas pela Concessionária na Cláusula Sexta – Das obrigações
da Concessionária, o seguinte: IV – Cumprir e fazer cumprir as
normas dos serviços e as cláusulas contratuais da Concessão.
Além disso, o parágrafo quinto, da Cláusula Nona do
Contrato, preceitua:
“Sem prejuízo dos serviços complementares que poderão
ser
exigidos
VELHO,
a
pela
PREFEITURA
Concessionária,
DO
MUNICÍPIO
como
DE
responsável
PORTO
pelos
serviços contratados através da Concorrência Pública n.
015/2007/CEL/CML/SEMAD/PVH,
deverá
também
manter
cadastro e gerenciar a produção de resíduos dos grandes
geradores de resíduos sólidos, ou seja, aqueles que
ultrapassarem
os
100
litros
diários,
de
acordo
com
procedimentos e especificação definidos pela PREFEITURA
DO
MUNICÍPIO
deliberar
DE
sobre
PORTO
as
VELHO,
a
condições
qual
de
também
deverá
remuneração
da
Concessionária, sem prejuízo do equilíbrio econômicofinanceiro do Contrato de Concessão”.
No
cronograma
de
serviços
–
fl.
7360/7369,
não
se
constata a atividade acima elencada com previsão de prazo para a
implementação, logo, deveria ser executada imediatamente com a
vigência do Contrato n. 030/PGM/2010, até porque, presume-se que
uma Empresa vencedora de uma Concorrência de tal monta deve
estar preparada previamente para a execução dos serviços.
224
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
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Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
Além disso, a Empresa Construtora Marquise S/A não é
considerada leiga no assunto, pelo contrário, é uma empresa de
renome nacional e desenvolve o serviço de limpeza urbana em
vários municípios da Federação, inclusive é responsável por este
serviço em Porto Velho antes mesmo da vigência do Contrato n.
030/PGM/2010, ocasião em que prestava o serviço por contrato, em
caráter emergencial ou contratação ordinária, por mais de 10
(dez) anos.
A Empresa Construtora Marquise S/A confirmou na defesa
que a manutenção do cadastro e gerenciamento da produção de
grandes
geradores
de
resíduos
de
saúde
não
era
feita,
mas
justificou-se pelo exíguo tempo de vigência do Contrato.
Contudo, o Contrato n. 030/PGM/2010 estava em execução
há
mais
de
3
(três)
meses
e
o
serviço
não
havia
sido
implementado, logo, considero o tempo transcorrido suficiente
para que a obrigação fosse cumprida.
Malgrado isso, é de ser presumir que pelo tempo que a
empresa prestava o serviço neste Município, devesse ter este
cadastro
constituído
precário
desta
e
produção
disponível
de
ou
grandes
pelo
menos
geradores
de
um
controle
resíduos
de
saúde, pois, repise, atuava há pelo menos uma década.
Assim, nos termos do art. 55, II, da LC n. 154/96 c/c
103, inciso II do RITCE/RO, APLICO MULTA a Empresa Construtora
Marquise
S/A
no
valor
de
R$
6.250,00
(seis
mil,
duzentos
e
cinquenta reais) para cada fato descrito no item 8, alínea “l”,
da Decisão n. 07/2011, equivalente a 25% do valor referido no
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Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
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caput do art. 55 da LC n. 154/96, pois a responsável descumpriu
cláusula prevista no Contrato n. 030/PGM/2010, a qual serviria
como fundamento para uma futura revisão do equilíbrio econômicofinanceiro do Contrato.
FATO
DISCRIMINADO
NAS
ALÍNEAS
M
E
N
DO
ITEM
8
DA
DECISÃO N. 07/2011
m) infringência ao art. 66 da Lei n° 8.666/93 c/c art.
31, I e IV, da Lei n° 8.987/95 e itens 1 a 5 do anexo
IV-G
do
edital
015/2007/CML/PVH
de
–
1ª
concorrência
fase
pública
(Qualificação
n°
Técnica),
integrante do contrato n° 030/PGM/2010, por não prestar
adequadamente o serviço de educação ambiental, de forma
a alcançar todos os usuários dos serviços de limpeza
urbana, conforme item “4.4.2” e item “8”, subitem “25”,
do relatório técnico;
n) infringência ao art. 66 da Lei n° 8.666/93 c/c art.
31, I e IV, da Lei n° 8.987/95, bem como ao item
“Serviço
de
Atendimento
ao
Cliente”
do
plano
de
trabalho definitivo apresentado pela Empresa Marquise e
item
3.2
do
015/2007/CML/PVH
edital
–
1ª
de
fase
concorrência
pública
(Qualificação
n°
Técnica),
integrante do contrato n° 030/PGM/2010, por realizar o
serviço de atendimento ao cliente em desconformidade ao
plano de trabalho, ou seja, sem a devida publicidade da
disponibilização
dos
serviços
e
sem
a
necessária
eficiência e eficácia no atendimento às reclamações da
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E-XVIII
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Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
população, conforme item “4.5.2” e item “8”, subitem
“26”, do relatório técnico;
Ao
longo
da
análise
dos
fatos
imputados
à
Empresa
Construtora Marquise S/A, atentou-se para algumas situações em
que a conduta da coletividade, não havia se adequado ao serviço
em
razão
da
falta
de
informação
e
orientação
por
parte
da
Concessionária, como por exemplo, o devido acondicionamento dos
resíduos sólidos domiciliares e de saúde.
Pois bem.
Os serviços de educação ambiental e de atendimento ao
usuário estavam previstos no Cronograma de Serviços – fl. 7360,
itens 9 e 9.1 com implementação imediata pela Concessionária.
Quanto
levantamento
in
a
estes
loco
de
itens,
todas
o
Corpo
Técnico
fez
as
áreas
acobertadas
um
pelo
atendimento do serviço de limpeza urbana e pode constatar que o
trabalho de educação ambiental e de atendimento ao usuário não
estavam sendo desenvolvidos de forma regular e esclarecedora,
conforme
bem
discriminado
pelo
Relatório
Técnico
de
fls.
21780/21785.
Nos autos constam que o pouco do serviço de educação
ambiental
desenvolvido
era
realizado
por
meio
de
trabalhos
conjuntos com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMA,
conforme fls. 27.838/27.849.
227
E-XVIII
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
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Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
Na defesa, a Empresa Construtora Marquise S/A, limitouse a trazer aos autos às fls. 26224/26227, três modalidades de
panfletos e o plano de educação ambiental dos meses de março,
abril,
maio
e
junho,
desacompanhado
dos
documentos
comprobatórios da efetivação do plano, como por exemplo, as atas
de reuniões, a definição de estratégias, registros fotográficos
de eventos.
As fotos e alguns ofícios de atividades educacionais
realizados nas escolas são datados a partir de junho de 2010,
não havendo nada registrado nos meses de março, abril e maio –
fls. 26228/26281.
No
Papel
de
Trabalho
de
Coleta
Domiciliar
–
fls.
21.328/21.341 – foram coletados dados por meio de entrevistas,
que comprovam o desconhecimento pela maioria da coletividade de
eventos relacionados à educação ambiental, bem como informaram
nunca terem recebido qualquer material de orientação sobre o
assunto.
O serviço de atendimento ao cliente – SAU estava com
execução prevista no Cronograma de Serviços – fl. 7360 e no
projeto básico – fl. 11.022, e previa os seguintes serviços:
anúncios
do
sistema
produção
de
material
nos
veículos
informativo;
de
comunicação
produção
de
em
massa;
campanhas
para
divulgação do sistema; divulgação do telefone do sistema SAC, em
todos os informativos e veículos utilizados pela empresa; e a
implantação do plano de atendimento ao cliente.
228
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
A Empresa Construtora Marquise S/A reconhece na sua
defesa
que
o
implementado
serviço
de
atendimento
imediatamente,
logo,
ao
houve
usuário
não
foi
descumprimento
do
Contrato pela prestação ineficiente e a destempo daquilo que foi
pactuado no Contrato.
A divulgação do telefone do sistema SAC em todos os
veículos utilizados pela empresa também não restou demonstrada,
assim como os veículos não tinham adesivos com incentivos à
educação ambiental.
Da mesma forma apurada na educação ambiental, o Papel
de Trabalho de Coleta Domiciliar – fls. 21.328/21.341 – coletou
dados por meio de entrevistas, que comprovam o desconhecimento
pela
maioria
Atendimento
da
ao
coletividade
Usuário
–
da
SAU,
existência
sendo
que
do
as
Serviço
pessoas
que
de
se
utilizaram do serviço não foram atendida pela Concessionária.
Assim,
diante
das
provas,
entendo
que
a
Empresa
Construtora Marquise S/A deve ser penalizada pela violação das
cláusulas
do
Contrato
quesitos:
educação
n.
030/PGM/2010
ambiental
e
no
serviço
que
de
se
refere
os
atendimento
ao
usuário.
Nos termos do art. 55, II, da LC n. 154/96 c/c 103,
inciso
II
Marquise
do
S/A
RITCE/RO,
no
valor
de
APLICO
R$
MULTA
6.250,00
a
Empresa
(seis
mil,
Construtora
duzentos
e
cinquenta reais) para cada fato descrito no item 8, alínea “m e
n”, da Decisão n. 07/2011, equivalente a 25% do valor referido
no
caput
do
art.
55
da
LC
n.
154/96,
pois
a
responsável
229
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Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
descumpriu
cláusula
Totalizando
a
prevista
multa,
o
no
valor
de
Contrato
R$
n.
030/PGM/2010.
12.500,00
(doze
mil,
quinhentos reais).
FATO
DISCRIMINADO
NAS
ALÍNEAS
O
E
P
DO
ITEM
8
DA
DECISÃO N. 07/2011
o) infringência ao art. 66 da Lei n° 8.666/93 c/c art.
31, I e IV, da Lei n° 8.987/95 e da cláusula 6ª do 2º
termo aditivo ao contrato 030/PGM/2010, por: a) não
cumprir a metodologia de execução dos serviços por ela
proposta e definida no projeto básico; b) deixar de
coletar, com regularidade, de modo a garantir a limpeza
dos
distritos
da
capital,
os
resíduos
sólidos
domiciliares; c) não coletar os resíduos de saúde; os
entulhos;
resíduos
equipamentos
de
podas
de
eletroeletrônicos;
árvores;
d)
móveis
não
e
realizar
trabalho de educação ambiental deixando de orientar os
usuários quanto aos dias e horários da coleta, bem como
quanto à coleta seletiva e à forma de acondicionamento
dos
resíduos
a
serem
coletados;
e)
não
informar
a
população quanto à existência do serviço de atendimento
ao usuário – SAU e, quanto ao número pelo qual ele pode
ser acionado, conforme item “7.4” e item “8”, subitem
“27”, do relatório técnico;
p) infringência ao art. 67 da Lei n° 8.666/93, por não
executar
os
030/PGM/2010,
serviços
nos
objeto
distritos
do
Contrato
localizados
no
nº
“baixo
230
E-XVIII
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
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madeira”: São Carlos, Nazaré e Calama, conforme item
“7.3” do relatório técnico.
O 2° Termo Aditivo ao Contrato n. 030/PGM/2010 previu a
extensão
dos
serviços
de
limpeza
urbana,
precisamente
o
de
coleta domiciliar de resíduos sólidos para os Distritos de JaciParaná, Vila Nova Mutum, Nova Mutum, Abunã, União Bandeirantes,
Fortaleza do Abunã, Vista Alegre, Extrema e Nova Califórnia.
O
relatório
Técnico
de
Controle
Ambiental
de
fls.
21619/21632, demonstrou que os serviços públicos de coleta de
resíduos
sólidos
domiciliares
e
de
saúde
prestados
pela
Concessionária nos Distritos eram precários e insuficientes para
atender a demanda local.
Restou evidenciado na visita in loco no período de 25 a
29 de outubro de 2010, que os Distritos estavam abandonados pela
Administração municipal e a coleta dos resíduos da forma que era
realizada somente evitava um estado de calamidade pública – fl.
21.621v., 21.622 e v., 21.623/21.629.
Além disso, o Projeto Básico que acompanhou o 2° Termo
Aditivo ao Contrato n. 030/PGM/2010 – fls. 19428/19454, previa
que:
“Para
fins
alocados
ao
do
dimensionamento
serviço,
a
dos
quantidade
recursos
mensal,
a
serem
mínima,
estimada de equipe a ser disponibilizada será de 3
(três)
unidades,
sendo
1
(uma)
equipe
composta
por
231
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...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
caminhão
compactador
de
15m3
e
2
(duas)
equipes
compostas por caçambas basculantes de 06m3”. Fl. 19432.
Contudo, na prática, a Construtora Empresa Marquise S/A
disponibilizava a prestação do serviço por meio de transporte
com caminhões velhos e em péssimas condições de conservação,
cuja
capacidade
era
de
apenas
4m3,
o
que
justifica
coleta
insuficiente para a demanda de resíduos sólidos produzidos pela
coletividade – fl. 21.623.
A empresa Construtora Marquise S/A não comprovou que
os
serviços
eram
efetivamente
prestados,
embora
o
2°
Termo
Aditivo já estivesse em execução.
Desta forma, verifica-se que os serviços de coleta de
resíduos
sólidos
de
saúde
não
eram
executados
pela
Concessionária, assim como o Serviço de Atendimento ao Usuário –
SAU era desconhecido pelos moradores dos Distritos, pois não
havia sequer sido divulgado pela Empresa Marquise S/A.
Além disso, a ineficiência e a inexecução da prestação
dos
serviços
exaustivamente
públicos
de
abordadas
limpeza
nos
urbana
fundamentos
nos
de
Distritos
outras
foram
condutas,
para os quais faço remição.
No que se refere a não execução dos serviços objeto do
Contrato nº 030/PGM/2010 e dos Termos Aditivos nos Distritos
localizados no “baixo madeira”: São Carlos, Nazaré e Calama,
observo que não há previsão no plano de serviços o atendimento a
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E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
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Sousa Silva
estas áreas, logo, não pode a conduta ser imputada a Empresa
Construtora Marquise S/A.
Nos termos do art. 55, II, da LC n. 154/96 c/c 103,
inciso
II
Marquise
do
S/A
RITCE/RO,
no
valor
de
APLICO
R$
MULTA
a
6.250,00
Empresa
(seis
Construtora
mil,
duzentos
e
cinquenta reais) para cada fato descrito no item 8, alínea “o”,
da Decisão n. 07/2011, equivalente a 25% do valor referido no
caput do art. 55 da LC n. 154/96, pois a responsável descumpriu
cláusula prevista no Contrato n. 030/PGM/2010.
6.2.2.8 – Das condutas praticadas por ROBERTO EDUARDO
SOBRINHO,
JOELCIMAR
SAMPAIO
DA
SILVA
e
FRANSCISLEY
CARVALHO
LEITE.
a)
infringência
aos
princípios
da
legalidade,
impessoalidade e moralidade administrativa, previstos
no “caput” do art. 37 da Constituição da República,
haja
vista
Construtora
manifestação
o
favorecimento
Marquise
de
deliberado
S/A,
alteração
do
à
Empresa
consubstanciado
objeto
da
na
licitação
(supressão do aterro sanitário) com o certame ainda em
curso, ou seja, quando a concorrência ainda não havia
sido
homologada
e
tampouco
adjudicada
já
iniciaram
tratativas com esse desiderato, conforme item “5.1.1.6”
e item “8”, subitem “28”, do relatório técnico;
b) descumprimento à decisão n° 251/2009-TCER–Pleno, de
10.12.09, especialmente ao item “V” que determinou “à
Administração Municipal, nas pessoas do Chefe do Poder
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Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
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Sousa Silva
Executivo, do Secretário Municipal de Administração e
do
Coordenador
Municipal
de
Licitação,
que
dêem
imediato conhecimento ao Tribunal de Contas dos atos
praticados durante o procedimento das demais fases do
processo, sob pena de incorrerem nas sanções aplicáveis
pela legislação pertinente”, ao celebrar o 1º e 2º
termos aditivos ao contrato n° 030/PGM/2010 sem dar
conhecimento ao Tribunal de Contas, conforme itens “6”,
“7” e “8”, subitem “29”, do relatório técnico;
c) descumprimento à decisão n° 251/2009-TCER–Pleno, de
10.12.09, especialmente ao item “VI” que determinou “ao
Chefe do Executivo Municipal, Senhor ROBERTO EDUARDO
SOBRINHO,
ao
Secretário
Municipal
de
Administração,
Senhor JOELCIMAR SAMPAIO DA SILVA e, ao Coordenador
Municipal de Licitação, ao Senhor FRANSCISLEY CARVALHO
LEITE, que não promova qualquer modificação atinente ao
local do aterro sanitário sem a autorização expressa do
Tribunal de Contas, sob pena de multa e nulidade do
certame e, conseqüente, do contrato”, ao alterarem a
localização
do
Aterro
Sanitário
sem
a
autorização
expressa do Tribunal de Contas, conforme item “5.1.1.6”
e item “8”, subitem “30”, do relatório técnico;
d)
infringência
ao
art.
3º,
§
1º,
I,
da
Lei
n°
8.666/93, por não ter incluído no objeto inicial do
contrato os serviços de coleta de resíduos sólidos dos
Distritos da Capital e por haver modificado o objeto da
licitação no curso da mesma sem tomar as providências
necessárias para adequar o procedimento à legalidade
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Proc. no 2440/2010
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Sousa Silva
exigida ao excluir a obrigação de construir o aterro
sanitário,
propostas
afetando
pelos
competitividade,
diretamente
licitantes,
conforme
a
além
item
formulação
de
das
restringir
“7.5”
e
item
a
“8”,
subitem “31”, do relatório técnico.
Os
fatos
narrados
revelam
que
algumas
condutas
imputadas aos responsáveis decorrem das tratativas referentes à
implantação
durante
do
aterro
o
sanitário,
Edital
de
as
quais
eram
Concorrência
negociadas
Pública
n.
015/2007/CEL/SEMAD/PVH e perduraram na execução do Contrato n.
030/PGM/2010.
Não obstante, os contratantes a todo tempo buscavam
desviar o objeto do Contrato n. 030/PGM/2010 de forma habilidosa
e à sorrelfa, a fim de que não houvesse a interferência deste
egrégio
Tribunal
de
Contas,
fazendo
a
entender
que
estavam
obedecendo todas as determinações emanadas das Decisões.
Os
efetivamente
houvesse
a
documentos
foram
trazidos
praticados
supressão
aos
atos
do
autos,
confirmam
preparatórios
aterro
que
para
sanitário,
o
que
que,
consequentemente, deveria acarretar novo cálculo para a tarifa
acordada inicialmente no contrato de Concessão.
Os atos preparatórios para o intento foram praticados e
estão
demonstrados
por
meio
da
determinação
do
responsável
Roberto Eduardo Sobrinho, de 17/11/2009 – fl. 7382; do Ofício n.
00262/GAB/SEMUSB/2010,
de
20/4/2010
–
fl.
7336;
da
Ata
de
235
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Proc. no 2440/2010
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reunião, de 4/5/2010 - fl. 7343/7344; e da resposta apresentada
pela Construtora Marquise S/A – fls. 7347/7356 e fls. 7388/7390.
Entretanto, pelo que se verifica nos autos, a supressão
do item referente à obrigação de implantação do aterro sanitário
não foi formalmente definida pelo Poder Concedente, logo, não
superou
o
plano
das
negociações
–
fls.
8034/8035,
conforme
comprovado pelo Ofício n. 004/GAB/SEMEPE – fl. 25676/25677 e
pelo
Termo
de
Acordo
e
Compromisso
celebrado
entre
a
Santo
Antônio Energia S/A e o Município de Porto Velho, de 31/5/2011 –
fls. 27989/27992, que assim constou:
“CONSIDERANDO
que
após
o
Protocolo
de
Intenções
o
Município de Porto Velho promoveu a contratação, via
licitação, de empresa para efetuar todo o tratamento de
lixo da cidade, inclusive construir o aterro sanitário
– Contrato n. 030/PGM/2010 com a empresa Construtora
Marquise S/A.
CONSIDERANDO que o Município de Porto Velho desobrigou
a SAE de construir o aterro sanitário no município, por
meio do Ofício n. 044/GP/2011, no qual comunica que a
empresa está desobrigada de executar a ação prevista no
Protocolo de Intenções firmado.
{...}
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
{...}
2. Resta acordado que o valor que seria aplicado na
construção
do
aterro
sanitário
será
remanejado,
tão
logo seja iniciada a construção do aterro sanitário e
conforme acordo entre as partes”.
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Tribunal de Contas do
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Sousa Silva
Ou seja, embora os responsáveis tenham agido com o
propósito de incluir o aterro, para depois, durante a execução
do
Contrato
excluí-lo,
o
intento
não
se
consumou
pela
intervenção eficaz deste egrégio Tribunal.
Ocorre
apreciação
das
que,
conforme
imputações
foi
explanado
dirigidas
a
por
Natanael
ocasião
Castro
da
Moura,
Carlos Alberto Soccol, Erasmo Carlos dos Santos, Gilberto das
Dores
Morais
e
Jair
Ramires,
o
ato
de
supressão
do
item
referente ao aterro sanitário não foi efetivado, logo, qualquer
consequência que poderia advir desta conduta não pode ser levada
em consideração.
Isto porque não há previsão no ordenamento jurídico
brasileiro para a punição de atos preparatórios, seja na esfera
administrativa ou penal, exceto quando a norma tipificar os atos
preparatórios e cominar sanção.
Assim, não restou comprovada a imputação descrita no
item 9, alínea a, da Decisão de Definição de Responsabilidade n.
07/2011.
O mesmo entendimento não pode ser reconhecido ao fato
descrito na alínea b, do item 9 da Decisão n. 07/2011.
Constata-se que o responsável Roberto Eduardo Sobrinho,
na condição de prefeito omitiu-se no dever de comunicação a este
egrégio Tribunal dos atos praticados durante o procedimento de
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Sousa Silva
licitação
e
a
execução
do
contrato,
conforme
havia
sido
determinado no item V, da Decisão n. 251/2009/TCER/PLENO.
O defendente Roberto Eduardo Sobrinho não comprovou nos
autos que noticiou a este Tribunal de Contas todas as alterações
possíveis e aquelas efetivadas no decorrer do procedimento.
O
responsável
Roberto
Eduardo
Sobrinho
tinha
prévio
conhecimento do compromisso assumido pela empresa Santo Antônio
Energia S/A consistente na implantação do aterro sanitário e da
possiblidade de supressão do item, entretanto, não fez qualquer
comunicação a este egrégio Tribunal.
Ressalto
inclusive,
no
mês
que
de
a
Santo
junho
de
Antônio
2010,
Energia
realizado
S/A
a
já
tinha
avaliação
preliminar do local para instalação do aterro sanitário – fls.
140/146.
Posteriormente, promoveu em 3/5/2010, o Primeiro Termo
Aditivo
ao
Contrato
n.
030/PGM/2010,
e,
novamente
não
fez
qualquer comunicação a este egrégio Tribunal – fls. 125/128,
aliás, o responsável Roberto Eduardo Sobrinho, neste momento,
sequer tinha nomeado a Comissão de Fiscalização e Prestação de
Contas do Contrato.
O segundo termo aditivo foi celebrado formalmente em
1/10/2010 – fls. 19516/19520, embora o início das negociações
tenha ocorrido no mês de maio de 2010. Outra vez, o responsável
Roberto Eduardo Sobrinho não deu conhecimento a este Tribunal.
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Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
Desta
forma,
não
restam
dúvidas
que
o
responsável
Prefeito Roberto Eduardo Sobrinho descumpriu as condicionantes
impostas
na
incorrer
na
Decisão
multa
n.
251/2009/TCER/PLENO,
prevista
no
art.
55,
portanto,
inciso
IV
da
deve
LC
n.
154/96.
Quanto aos responsáveis Joelcimar Sampaio da Silva e
Francisley Carvalho Leite, embora fossem responsáveis pelo setor
de licitação no Município e atuarem durante todo o procedimento
da Concorrência, não há qualquer documento nos autos que aponte
a participação dos mesmos nas alterações ocorridas na vigência
do
Contrato
n.
030/PGM/2010,
conforme
indicou
o
Ministério
Público de Contas no seu parecer.
Quanto ao fato descrito na alínea c, do item 9 da
Decisão n. 07/2011, verifico que o Ministério Público de Contas
noticiou a alteração do local que seria construído o aterro
sanitário – do local Gleba Candeias, Lote n. 12, via BR 364, Km
9,
sentido
Porto
Velho/Cuiabá
para
rodovia
BR
364,
Km
10,
sentido Porto Velho/Rio Branco.
Não desconheço os rumores no sentido de alterar o local
do
Aterro
Sanitário,
até
porque
quando
o
local
inicial
foi
escolhido, não havia sido realizado qualquer estudo ambiental
pelo órgão competente, que indicasse a licença prévia ou de
instalação exigida nos casos de projeto para instalação de obra,
potencialmente causadora de significativa degradação ambiental.
Sabe-se ainda, que nos autos da ação civil pública n.
0051814-07.1996.8.22.0001 foi determinado a construção do aterro
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sanitário, sendo certo que o local de instalação deveria ser
previamente aprovado pelo órgão ambiental competente.
Pelo que se tem nos autos, na fl. 2125 e seguintes do
processo
judicial
n.
0051814-07.1996.8.22.0001,
foi
definido
pela Prefeitura Municipal um novo local para a construção do
aterro sanitário, tendo sido realizados estudos ambientais em 3
(três) áreas, sendo escolhida a área A – BR 364, localizada na
margem oposta da rodovia em relação ao lixão da Vila Princesa.
Entretanto, os estudos ambientais (EIA/RIMA) apontavam
impactos ambientais nas três opções e o relatório elaborado pelo
Ministério Público indicava a falta de critério na escolha da
área
A
pela
municipalidade,
conforme
indicou
o
Ministério
Público de Contas à fl. 28.223.
Neste
diapasão,
entendo
perfeitamente
possível
o
reconhecimento do descumprimento do inciso VI, da Decisão n.
251/2009/TCER/PLENO pelo fato do responsável Prefeito Roberto
Eduardo Sobrinho não comunicar a alteração do local do aterro
sanitário, pois devidamente comprovado nos autos.
Certamente,
realizado
estudos
o
Município
ambientais
de
Porto
Velho
prévios
antes
de
deveria
estabelecer
ter
no
objeto do Edital de Concorrência 015/2007/CML/PVH o local de
construção do aterro sanitário, sob pena de violar os artigos 3°
e 7° da Lei de Licitações e Contratos.
Quanto aos responsáveis Joelcimar Sampaio da Silva e
Francisley Carvalho Leite, embora fossem responsáveis pelo setor
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E-XVIII
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Estado de Rondônia
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Sousa Silva
de licitação no Município e passarem a integrar a Comissão de
Fiscalização do Contrato, não verifiquei qualquer documento nos
autos que revelasse a participação dos mesmos na alteração do
local lugar do aterro sanitário, a qual foi superveniente à fase
do Edital de Concorrência 015/2007/CML/PVH.
O fato descrito na alínea d, do item 9 da Decisão n.
07/2011, aponta infringência ao art. 3°, § 1°, inciso I da Lei
n. 8.666/93 em razão dos responsáveis não terem incluído no
objeto inicial do Contrato os serviços de coleta de resíduos
sólidos
dos
Distritos
e
por
haverem
modificado
o
objeto
da
licitação no curso do certame, no que se refere à exclusão da
obrigação de construir o aterro sanitário.
Quanto à conduta de modificar o objeto da licitação,
sua apreciação já foi superada e por ter ficado comprovada a
ausência de supressão do item do Contrato n. 030/PGM/2010, não
prevalece para fins de sanção administrativa.
A
Concorrência
não
dos
inclusão
no
serviços
de
objeto
coleta
inicial
de
do
resíduos
Edital
de
sólidos
dos
Distritos é de notável relevância para o caso dos autos.
Recordo-me que a deflagração de Edital de Concorrência
para os serviços de limpeza urbana no município de Porto Velho,
não
foi
inaugurada
pelo
015/2007/CEL/SEMAD/PVH,
Edital
pelo
de
Concorrência
contrário,
no
ano
Pública
de
2006,
n.
o
Município publicou o Edital de Concorrência Pública n. 03/2006,
tendo sido constatas inúmeras irregulares por esta Corte, dentre
elas,
a
indefinição
dos
locais
que
seriam
beneficiados
pela
241
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
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Sousa Silva
prestação do serviço de limpeza, razão pela qual o certame foi
anulado, conforme Acórdão n. 99/2006.
Logo
que
foi
deflagrado
o
Edital
de
Concorrência
Pública n. 015/2007/CEL/SEMAD/PVH, este Tribunal constatou que
inúmeras
irregularidades
persistiam
e
por
este
detectadas
motivo
no
Edital
determinou-se
a
n.
03/2006
adequação
do
edital, sob pena de nulidade.
O
certo
é
que
o
prefeito
Roberto
Eduardo
Sobrinho
preferiu excluir os Distritos do objeto do Contrato a adequar a
especificação dos locais que seriam beneficiados pelo serviço de
limpeza urbana.
Só que fez isso já com a reserva mental de incluir os
serviços por meio de aditivo contratual, assim como ocorreu com
o serviço complementar de varrição – objeto do primeiro Termo
aditivo -, pois logo no terceiro mês de execução do Contrato n.
030/PGM/2010
iniciaram-se
os
atos
administrativos
necessários
para a extensão do serviço de limpeza urbana para os Distritos.
Os
necessidade
responsáveis
de
prestação
tinham
de
pleno
serviço
conhecimento
de
limpeza
da
nestas
localidades, tanto que o Contrato emergencial n. 011/PGM/2010
perdurou neste ponto até expirar o prazo – fl. 7408, portanto,
era de rigor que estes serviços tivessem sido alcançados pelo
objeto do Contrato n. 030/PGM/2010.
O
utilizarem
que
de
é
inaceitável
aditivo
é
o
contratual,
fato
na
dos
forma
responsáveis
se
de
de
contrato
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E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
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prestação de serviço por prazo determinado de 12 meses, para
prever metodologia diversa e menos eficiente da constante no
Contrato n. 030/PGM/2010, de modo a acrescentar como serviços
complementares, o atendimento aos Distritos.
Não se trata de serviços complementares, mas de objeto
diverso,
o
que
ensejaria
nova
licitação,
entretanto,
considerando que o Contrato n. 030/PGM/2010 concede em caráter
de exclusividade a prestação do serviço de limpeza urbana no
Município
de
Porto
Velho,
necessariamente
referidos
serviços
deveriam fazer parte do objeto principal.
Por
óbvio,
a
conduta
praticada
pelos
responsáveis
referente ao serviço de limpeza urbana dos Distritos macula até
mesmo o Edital de Concorrência, pois caso tivesse sido previsto
no objeto do certame, provavelmente a licitação seria alvo de
mais
interesse
para
a
concorrência
de
outras
empresas
no
procedimento.
Desta forma, entendo que a não inclusão dos Distritos
na prestação dos serviços de limpeza urbana na licitação foi
caso
pensado,
sobretudo
para
restringir
a
concorrência,
e,
posteriormente com o êxito da Empresa Construtora Marquise S/A,
o serviço ser acrescentado por meio de aditivo.
Gize-se que a artimanha era vantajosa, pois os valores
que seriam recebidos pela Empresa para a consecução dos serviços
incluídos pelos Aditivos ao longo dos 20 (vinte) anos chegariam
ao
patamar
de
R$
140.218.872,00
(cento
e
quarenta
milhões,
duzentos e dezoito mil, oitocentos e setenta e dois reais).
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Estado de Rondônia
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Sousa Silva
Por
fim,
considero
que
os
responsáveis
Joelcimar
Sampaio da Silva e Francisley Carvalho Leite foram os condutores
de
todo
o
procedimento
de
licitação,
conforme
evidenciam
os
autos n. 3747/2007 e 1873/2009, portanto, devem ser penalizados
pela omissão dolosa da inclusão dos serviços de limpeza urbana
dos Distritos, assim como o responsável prefeito Roberto Eduardo
Sobrinho.
Nos termos do art. 55, IV, da LC n. 154/96 c/c 103,
inciso IV do RITCE/RO, APLICO MULTA ao Prefeito Roberto Eduardo
Sobrinho
no
valor
de
R$
3.750,00
(três
mil,
setecentos
e
cinquenta reais) para cada fato descrito no item 9, alínea “b”,
“c” da Decisão n. 07/2011, equivalente a 15% do valor referido
no
caput
do
descumpriu
art.
decisão
55
da
LC
n.
154/96,
administrativa
pois
deste
a
egrégio
responsável
Tribunal.
Perfazendo o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Conforme o art. 55, II, da LC n. 154/96 c/c 103, inciso
II
do
Eduardo
RITCE/RO,
APLICO
Sobrinho,
MULTA
Joelcimar
individual
Sampaio
da
ao
Prefeito
Silva
e
Roberto
Francisley
Carvalho Leite no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e
cinquenta reais) pelo fato descrito no item 9, alínea “d”, da
Decisão n. 07/2011, equivalente a 25% do valor referido no caput
do art. 55 da LC n. 154/96, pois de forma dolosa, não incluíram
o
serviço
de
limpeza
urbana
dos
Distritos
no
objeto
da
licitação, com violação à ampla concorrência.
6.2.2.9 – Das condutas praticadas por JAIR RAMIRES,
MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES e ROBERTO EDUARDO SOBRINHO.
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E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
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Sousa Silva
a) infringência ao art. 37, XXI, da Carta Magna c/c
art.
2º
da
Lei
8.987/1995,
realização
n°
pela
de
8.666/93
e
contratação
certame
art.
de
licitatório,
14
da
Lei
n°
serviços
sem
a
uma
que
os
vez
serviços aditivados não foram incluídos no edital de
concorrência
conforme
pública
item
“6.4”
n°
e
015/2007/CEL/CML/SEMAD/PVH,
item
“8”,
subitem
“32”,
do
relatório técnico;
b)
infringência
Federal
por
requisitos
ao
art.
incluir
de
145,
serviços
especificidade
II,
que
e
da
Constituição
não
atendem
aos
divisibilidade
em
aditivo ao contrato n° 030/PGM/2010, e em contrariedade
ao item XI da decisão n° 54/2008-PLENO desta Corte de
Contas, conforme item “6.4” e item “8”, subitem “33”,
do relatório técnico;
c)
infringência
aos
princípios
da
legalidade,
moralidade e eficiência, insertos no art. 37, caput, da
Constituição
Federal,
pela
celebração
do
2º
termo
aditivo ao contrato nº 030/PGM/2010, tratando-o como se
prestação de serviço fosse, aceitando uma metodologia
de execução dos serviços diferente e menos eficiente
que a estabelecida para a coleta dos resíduos sólidos
nas demais áreas urbanas da capital, e limitando sua
vigência a 12 (doze) meses, gerando, com essa conduta,
obrigações
Municipal
decorrente
em
e,
de
duplicidade
para
a
inclusive,
possível
pagamentos
relacionados
Administração
dano
ao
ao
2º
erário
termo
245
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
aditivo,
considerando
que
a
natureza
do
objeto
aditivado já existia no contrato principal, conforme
item “7” do relatório técnico;
Os
fatos
imputados
aos
responsáveis,
Jair
Ramires,
Mário Jonas Freitas Guterres e Roberto Eduardo Sobrinho muito se
assemelham
e
estão
conexas
às
condutas
apreciadas
no
tópico
anterior, divergindo quanto ao modus operandi.
As alíneas “a, b e c” referem-se à violação de preceito
constitucional
contratação
que
de
exige
a
serviços
realização
públicos,
de
pois
licitação
os
para
a
responsáveis
contribuíram para que serviços de limpeza urbana dos Distritos
fossem acrescentados no decorrer do Contrato n. 030/PGM/2010 sob
a
forma
ilegal
diversa
do
princípios
do
objeto
do
objeto
diverso,
licitado,
fato
procedimento
importando
que
causou
licitatório,
na
ampliação
violação
conforme
aos
restou
comprovado no tópico anterior.
Além disso, atuaram no sentido de acrescentar serviços
de natureza indivisível por meio do 1° Termo Aditivo ao Contrato
n. 030/PGM/2010.
A responsabilidade de Jair Ramires no ato ilegal está
perfeitamente
autos,
Básicos
pois
e
delineada
na
condição
Gestor
do
pelo
conjunto
de
Secretário
Contrato
n.
probatório
Municipal
contido
de
030/PGM/2010
nos
Serviços
colaborou
objetivamente para o ilícito administrativo.
246
E-XVIII
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
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Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
Logo
que
se
iniciou
a
execução
dos
serviços,
precisamente em 30/3/2010, o responsável Jair Ramires preocupouse
na
elaboração
do
Termo
de
Referência
n.
024/2010
–
fls.
46/48, a fim de que fosse ampliado o objeto do Contrato para
acrescentar
os
serviços
de
varrição,
roçagem,
raspa-raspa
e
pintura de meios-fios de forma manual e também a capinação de
área central da cidade pelo período de 12 meses.
Certamente não se atentou para o fato de que estes
serviços possuíam natureza indivisível, portanto, não poderiam
ser remunerados por meio de taxa. Relembro perfeitamente que o
Contrato
n.
030/PGM/2010
previa
um
regime
híbrido
de
remuneração, no qual a coletividade arcava com o pagamento do
serviço por meio de taxa destinada ao fundo municipal de limpeza
urbana, e o Município, na qualidade de substituto – usuário
único – efetuava o pagamento da tarifa à Concessionária, que era
custeada integralmente por aquele fundo.
Ora, se o pagamento era levantado por meio de taxa, não
poderiam
ser
incluídos
chamados
indivisíveis,
no
objeto
como
o
do
de
Contrato
varrição
os
e
serviços
limpeza
de
logradouros, pois, como foi fundamentado no tópico V, não é
compatível
a
comunhão
num
mesmo
Contrato
de
Concessão
de
serviços de coleta de lixo – divisível; e serviços de limpeza
urbana em sentido amplo, por exemplo, a varrição – indivisível.
A
alegação
dos
defendentes
de
que
os
serviços
complementares seriam custeados por tarifa não prospera, pois
este
tipo
efetivamente
de
remuneração
utiliza
os
só
pode
serviços,
ser
portanto,
exigido
não
é
de
quem
possível
247
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
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Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
aferir este pressuposto nos serviços de varrição, limpeza de
logradouros, pintura de meio-fio.
Além
disso,
a
Prefeitura
Municipal
contava
com
um
quadro de servidores de 786 garis – fls. 7086/7103, cuja função
é
a
promoção
dos
logradouros
serviços
públicos
–
de
limpeza
Edital
e
de
conservação
Concurso
dos
Público
064/2006/GAB/SEMAD – Processo n. 2665/2006-TCER, fls. 164 e 301,
ou
seja,
neste
caso
a
inclusão
do
aditivo
era
no
mínimo
contrária ao interesse público.
No entanto, o responsável Jair Ramires prosseguiu no
intento, conforme projeto básico apresentado às fls. 49/100, e,
após a imediata - 14/4/2010 - resposta da Empresa Construtora
Marquise S/A com proposta de preço – fls. 101/107, autorizou a
despesa por meio de procedimento administrativo – fl. 108, que
culminou na assinatura do PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.
030/PGM/2010 em 3/5/2010 – fls. 125/128.
Quanto ao 2° Termo Aditivo ao Contrato, em 10/5/2010, o
responsável
Jair
Ramires
elaborou
o
Termo
de
Referência
n.
040/2010 – fls. 3278/3289, a fim de que fosse ampliado novamente
o objeto do Contrato para acrescentar a prestação dos serviços
de
coleta
de
Jaci-Paraná,
resíduos
Vila
sólidos
Nova
Mutum,
domiciliares
Nova
nos
Mutum,
Distritos
Abunã,
de
União
Bandeirantes, Fortaleza do Abunã, Vista Alegre, Extrema, Nova
Califórnia e a coleta seletiva em Vila Nova Mutum pelo período
de
12
meses,
entretanto,
percebe-se
à
fl.
3280,
que
o
responsável não se atentou a modificação do objeto de aquisição.
248
E-XVIII
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
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Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
Não
se
sabe
o
motivo,
mas
naquela
ocasião
não
foi
corrigido o erro e por alguns meses a vontade de alterar pela
segunda vez o Contrato n. 030/PGM/2010 ficou reservada.
Em
3/9/2010,
o
responsável
Jair
Ramires
elaborou
novamente o Termo de Referência n. 063/2010 – fls. 19415/19417,
prevendo o acréscimo dos serviços de coleta de resíduos sólidos
domiciliares para os Distritos da BR 364 e a coleta seletiva
para Vila Nova Mutum pelo período de 12 meses. No mesmo dia,
Jair Ramires encaminhou a proposta para a Empresa Construtora
Marquise S/A, que em 13/09/2010 ofereceu sua proposta, a qual
foi imediatamente atendida por meio da autorização de despesa
emitida em 13/9/2010, assinada por Jair Ramires. A assinatura do
SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N. 030/PGM/2010 ocorreu em
1/10/2010 – fls. 19516/19520.
Por
sua
vez,
o
responsável
Mário
Jonas
Freitas
Guterres, na condição de Procurador Geral do Município emitiu
pareceres
jurídicos
constantes
no
1°
favoráveis
e
2°
à
Termos
contratação
Aditivos
dos
ao
serviços
Contrato
n.
030/PGM/2010 – fls. 113/122 e 19505/19513, respectivamente.
Nota-se
que
a
Constituição
Federal
é
expressa
ao
afirmar que a imunidade do advogado existe somente quando ele
atuar nos limites da lei – art. 133.
A Lei n. 8.666/93 dispõe no parágrafo único, do art. 38
que:
“as
minutas
de
editais
de
licitação,
bem
como
as
dos
contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente
249
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
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Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
examinadas
e
aprovadas
por
assessoria
jurídica
da
Administração”.
Percebe-se
que
referido
comando
legal
destina-se
exatamente ao controle antecipado da regularidade e da validade
dos atos relativos à gestão dos recursos públicos, sendo dever
da assessoria jurídica atentar-se à necessidade e/ou utilidade
do
serviço
a
ser
contratado
em
detrimento
do
instrumento
utilizado, além de considerar sobremodo o interesse público.
Na lição do doutrinador Lucas Rocha Furtado (Curso de
Licitações e Contratos Administrativos. 3. ed. Rio de Janeiro:
Editora Fórum, 2010, p. 194):
“{...}
os
razão
de
advogados
podem
manifestações
ser
responsabilizados
jurídicas
produzidas
em
em
processos administrativos que causem dano ao erário em
razão de fraude, de conluios, ou quando for adotada
tese
jurídica
jurisprudência.
absurda
Não
ou
é
já
rejeitada
legítimo,
pela
todavia,
responsabilizá-los, judicial ou administrativamente, em
razão do conteúdo das suas manifestações, se defenderem
tese razoável e bem fundamentada”.
O plenário do TCU, no Acórdão n. 147/06, assim decidiu:
“{...}
o
legislador
atribuiu
relevante
função
à
assessoria jurídica, qual seja, realizar um controle
prévio da licitude dos procedimentos licitatórios e dos
documentos mencionados no parágrafo único do art. 38 da
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Estado de Rondônia
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Sousa Silva
Lei de Licitações e Contratos. Aduzo que o parecer
jurídico emitido nessas circunstâncias não possui um
caráter
meramente
opinativo
como
se
depreende
da
leitura do seguinte trecho do Voto do ilustre Ministro
do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio Farias de
Mello,
proferido
24.584/DF:
“a
quando
aprovação
do
ou
julgamento
ratificação
do
de
MS
termo
n.
de
convênios e de aditivos, a teor do parágrafo único do
art. 38 da Lei n. 8.666/93, difere do que ocorre com a
simples emissão de parecer opinativo”. Grifei.
O responsável Mário Jonas Freitas Guterres fundamentou
seus pareceres em igualdade, com base no § 1°, do art. 65 da Lei
n.
8.666/93
que
permite
acréscimos
ou
supressões
nas
obras,
serviços ou compras de até 25% do valor inicial do Contrato; no
Contrato n. 030/PGM/2010 que previu a possibilidade de serviços
complementares; e na disponibilidade de recursos orçamentários
para o suporte financeiro dos custos.
É
bem
verdade
que
a
Lei
n.
8.666/93
permite,
excepcionalmente, a alteração motivada do contrato, assim como o
Contrato
n.
030/PGM/2010
previa
a
possibilidade
execução
de
serviços complementares ou acessórios – Cláusula Nona.
Entretanto,
percebe-se
facilmente
que
a
motivação
descrita no Termo de Referência de fls. 46/48 pelo responsável
Jair Ramires, não acrescentou qualquer fato novo que alterasse a
condição
da
coletividade
do
Município
no
que
se
referia
à
limpeza urbana, a qual havia sido retratada para justificar a
necessidade da Concorrência Pública n. 015/2007/CML/PVH.
251
E-XVIII
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
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Sousa Silva
Além disso, no quadro de servidores, o Município dispõe
de garis suficientes para que o serviço de varrição, roçagem,
raspa-raspa e pintura de meios-fios de forma manual e também a
capinação de área central da cidade fosse efetivado.
E digo mais, pelos dados fornecidos nos autos, estão
contratados
786
funcionários
para
o
cargo
de
gari
–
fls.
7086/7103 – 613 estão lotados na SEMUSB e 173 estão com função
desviada para outros órgãos do Município, mas mesmo assim, o
número existente que exerce o encargo é seis vezes maior do que
o número de funcionários recrutados pela Marquise S/A, conforme
levantamento do Corpo Técnico – fl. 21808.
Ademais, estes serviços complementares previstos no 1°
Termo Aditivo já haviam sido excluídos do objeto do Contrato
quando
este
egrégio
Tribunal
Concorrência
Pública
n.
fez
a
análise
preliminar
015/2007/CEL/CMIL/SEMAD/PVH,
da
conforme
item IX, da Decisão n. 54/2008/PLENO do Processo n. 3747/2007 –
fls. 927/932.
Quanto ao objeto do 2° Termo Aditivo afirmo que está
longe de ser considerado serviço complementar ou acessório, pois
esta característica é dada nos casos, por exemplo, de ampliação
dos
intervalos
de
coleta,
a
extensão
da
coleta
de
resíduos
sólidos de saúde para as unidades de saúde privada.
O
Distritos
serviço
exigiria
disponibilidade
de
“complementar”
uma
estrutura
equipes
e
que
seria
prestado
nos
totalmente
diversa,
com
transportes
específicos
para
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E-XVIII
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
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Sousa Silva
atendimento das localidades e não poderia deixar de abranger os
resíduos sólidos de saúde, que são a fonte da proliferação de
inúmeras doenças, vírus e bactérias. E esta necessidade restou
cabalmente
prestado
demonstrada
pela
Empresa
nos
autos,
Marquise
pois
S/A
o
serviço
nestas
ineficiente
localidades
ficou
evidente, conforme já pontuei em tópicos anteriores.
Não obstante, o § 1°, do art. 65 da Lei n. 8.666/93
tem
interpretação
objetiva
no
sentido
de
que
devem
ser
observadas as mesmas condições contratuais.
No caso, o responsável Mário Jonas Freitas Guterres,
interpretou a norma de forma favorável aos aditivos, mesmo tendo
o conhecimento de que os aditivos ao Contrato n. 030/PGM/2010
revestiam-se da forma de contrato de prestação de serviço, com
tempo determinado de 12 meses, metodologia de execução diversa,
e ainda com forma de remuneração diversa.
Por oportuno, trago os escritos do ilustre doutrinador
Jessé Torres Pereira Júnior (Comentários à Lei das Licitações e
Contratações da Administração Pública. Rio de Janeiro: Renovar,
2002, p. 644 e 654/656) que chama a atenção para as seguintes
condutas ao discorrer comentários sobre o art. 65 da Lei n.
8.666/93:
“{...} o art. 65 é aplicável apenas quando cuidar-se de
alterar contrato celebrado, em curso. Não se invocarão
suas
disposições
queiram
introduzir
para
em
disfarçar
minuta
de
alterações
que
se
contrato
anexa
a
edital. Estas alterações são ilegais se não precedidas
253
E-XVIII
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
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Sousa Silva
de emendas válidas e oportunas no próprio edital, cujas
condições o contrato deve espelhar. Tampouco o art. 65
poderá escorar alterações que se pretendam introduzir
em
textos
de
contratos
novos
que
seguem
modelo
padronizado. Neste caso, ter-se-á um novo contrato, com
nova
redação,
supostamente
e
não
ancoradas
a
repetição,
no
art.
65,
com
emendas
da
minuta
padronizada.
{...} A ilegalidade está na burla à competitividade
(art. 3°, § 1°, I). Se o valor estimado do objeto
houvesse
incluído,
no
início
do
processo,
o
valor
acrescido depois de ajustado o contrato, a modalidade
de
licitação
cabível
teria
sido
outra,
de
molde
a
garantir maior amplitude de participação e, pois, de
competitividade (do convite para a tomada de preços, da
tomada de preços para a concorrência). Por outro lado,
o
vício
do
procedimento
licitatório
contamina
o
contrato (art. 50, § 2°). A Administração não deve
arriscar a validade do contrato ao acrescer-lhe valor
que possa tipificar defeito insanável na especificação
ou
na
estimação
do
objeto,
posto
que
isto
induz
nulidade (arts. 7°, § 6°, e 14, conforme o objeto seja
obra, serviço ou compra.
Reconheço que a doutrina citada tomou como exemplo o
caso de fazer atribuir valor subestimado ao objeto de modo a
encaixar a compra, a obra ou o serviço na faixa que autoriza a
dispensa, e, depois de contratado o adjudicatário direto, imporlhe o acréscimo, cujo valor superaria, então, o do limite da
dispensa.
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E-XVIII
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Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
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Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
Porém,
pretendido
conclusão
pelo
se
o
caso
legislador,
doutrinária,
pois
dos
autos
for
facilmente
se
quanto
mais
adequado
chegará
elevado
o
ao
à
fim
mesma
valor
do
Contrato, mas atrativo e competitivo será, principalmente para
as empresas com sede em outros Estados.
Com efeito, o Procurador Geral do Município Mário Jonas
Freitas
Guterres
não
observou
estritamente
as
condicionantes
expressa na norma, bem como ignorou a motivação do Secretário
Jair Ramires, a qual estava destituída de fundamento plausível.
Reconheceu na sua defesa que os serviços relativos ao
1° e 2° Termo Aditivo ao Contrato n. 030/PGM/2010 deveriam ter
sido
licitados,
justificativa
pois
não
era
que
não
existiam
de
juridicamente
recursos
aceitável
a
orçamentários
suficientes para tanto, conforme fl. 27774, último parágrafo,
fragmento abaixo transcrito:
“Para bem da verdade temos que admitir que os serviços
aditivados
jamais
deveriam
ter
ficado
fora
da
Licitação. Isso só ocorreu pelo fato de que naquela
ocasião tínhamos dificuldade em alocar recursos para
contratar os serviços em sua totalidade”. Grifei.
A responsabilidade do Prefeito Roberto Eduardo Sobrinho
é
evidente,
pois
para
a
validade
de
todos
os
aditivos
ao
Contrato n. 030/PGM/2010 foi necessária sua anuência, conforme
evidenciado pelos Aditivos às fls. 125/128 e 19516/19520, sendo
certo que o gestor público somente se exime da responsabilidade
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E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
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solidária nestes casos, quando comprovar por escrito e de forma
motivada sua discordância dos termos do parecer jurídico – neste
sentido cito Acórdãos n. 19/2002, 364/2003 e 147/2006, todos do
TCU.
Ademais, era no mínimo desarrazoado, que a menos de 2
(dois) meses da execução de vultoso Contrato, se permitissem
acréscimos de serviços por meio de aditivos contratuais, até
porque,
o
Contrato
n.
030/PGM/2010
sequer
estava
ocasião
do
sendo
fiscalizado pelo Poder Concedente.
Não
consigo
imaginar
que
por
Edital
de
Concorrência não se vislumbrava a necessidade do objeto abranger
referidos serviços, e, posteriormente, em menos de 30 dias da
execução
do
contrato,
surgir
o
interesse
público
(1°
Termo
Aditivo). Não vejo como afastar o dolo dos responsáveis e da
própria Empresa Construtora Marquise S/A.
Desta forma, nos termos do art. 55, II, da LC n. 154/96
c/c
103,
inciso
II
do
RITCE/RO,
APLICO
MULTA
individual
ao
Prefeito Roberto Eduardo Sobrinho, Mário Jonas Freitas Guterres
e Jair Ramires no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e
cinquenta reais) para cada fato descrito no item 10, alínea “a,
b,
c”,
da
Decisão
n.
07/2011,
equivalente
a
25%
do
valor
referido no caput do art. 55 da LC n. 154/96, pois de forma
dolosa, contribuíram para a efetivação de Aditivos ao Contrato
n. 030/PGM/2010, em contrariedade aos princípios da legalidade,
economicidade
e
a
própria
supremacia
do
interesse
público.
Perfazendo o total de R$ 18.750,00 (dezoito mil, setecentos e
cinquenta reais) para cada responsável.
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6.2.2.10 – Das condutas praticadas por JAIR RAMIRES e
EMANUEL NÉRI PIEDADE.
a) infringência, não obstante a ilegalidade do 1° termo
aditivo, ao art. 3º e art. 55, III, ambos da Lei n°
8.666/93 c/c art. 62 da Lei n° 4.320/64, pela ausência
de
critérios
objetivos
na
definição
da
forma
de
aferição da execução dos serviços de roçagem manual e
mecanizada, capinação e raspagem manual e pintura de
meios-fios
para
verificação
da
despesa,
definindo
apenas o pagamento em função da disponibilização de
equipe, conforme item “6”, subitem “34”, do relatório
técnico.
O
defendente
Emanuel
Néri
Piedade
foi
o
engenheiro
civil responsável pelo projeto básico que culminou o 1° Termo
Aditivo ao Contrato n. 030/PGM/2010 – fls. 57/91, enquanto que o
responsável Jair Ramires, na condição de Secretário Municipal
dos Serviços Básicos foi o idealizador da proposta.
O Relatório Técnico de fl. 21.813 apurou que o 1° Termo
Aditivo
ao
Contrato
n.
030/PGM/2010
não
previu
critérios
objetivos para aferir os serviços executados, pois a definição
do preço em função da disponibilidade de uma equipe por mês não
tem o condão de garantir a execução do serviço, o que viola o
art. 3° da Lei de Licitações e o art. 62 da Lei n. 4320/64.
Além disso, se a remuneração dos referidos serviços era
por
meio
de
tarifa,
a
ausência
destes
critérios
objetivos
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afastava a natureza jurídica da tarifa, qual seja, exigir dos
munícipes que efetivamente se utilizam do serviço.
O responsável Emanuel Néri Piedade, na qualidade de
engenheiro,
tinha
conformidade
com
o
os
dever
de
perícia
princípios
da
a
Lei
fim
de
de
agir
Licitação,
em
pois
conhecedor das impropriedades para aferição objetiva do serviço
prestado.
Desta forma, os responsáveis além de terem descumprido
o mandamento prescrito no inciso XI da Decisão n. 54/2008/PLENO
inserida
às
fls.
927/932
dos
autos
n.
3747/2007/TCER,
utilizaram-se de critério de medição dos valores em função do
quantitativo
de
pessoas
disponibilizado
diariamente
pela
Construtora Marquise S/A, o que é incompatível com os princípios
inerentes à Lei de Licitações, pois bastava a disponibilização
de
uma
equipe
para
que
a
despesa
fosse
liquidada,
independentemente do serviço executado.
Nos termos do art. 55, II, da LC n. 154/96 c/c 103,
inciso II do RITCE/RO, APLICO MULTA individual a Jair Ramires e
Emanuel Néri Piedade no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos
e cinquenta reais) para o fato descrito no item 11, alínea “a”,
da Decisão n. 07/2011, equivalente a 25% do valor referido no
caput do art. 55 da LC n. 154/96, pois de foram imperitos na
conduta de não observar os critérios objetivos de medição de
serviços prestado estabelecidos pela Lei n. 8.666/93.
6.2.2.11 – Das condutas praticadas por JAIR RAMIRES,
EMPRESA CONSTRUTORA MARQUISE S/A, NATANAEL CASTRO MOURA, CARLOS
258
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Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
ALBERTO SOCCOL, ERASMO CARLOS DOS SANTOS e GILBERTO DAS DORES
MORAIS.
a) infringência ao art. 62 e 63 da Lei n° 4.320/64 pela
liquidação
indevida
de
despesas
referentes
à
nota
fiscal n° 614 da Construtora Marquise S/A., relativa ao
mês de maio de 2010, uma vez que a empresa apresentou
quantitativo de pessoal inferior ao fixado na proposta
de preço, resultando em dano ao erário pelo pagamento a
maior no valor de R$ 167.300,543, ante a não prestação
integral
dos
serviços,
conforme
item
“6”,
subitens
“6.3.1.5” e “6.3.1.6”, e item “8”, subitem “35”, do
relatório técnico;
b) infringência ao art. 62 e 63 da Lei n° 4.320/64 pela
liquidação
indevida
de
despesas
referentes
à
nota
fiscal n° 615 da Construtora Marquise S/A., relativa ao
mês de junho de 2010, uma vez que a empresa apresentou
quantitativo de pessoal inferior ao fixado na proposta
de preço, resultando em dano ao erário pelo pagamento a
maior de R$ 151.892,374, ante a não prestação integral
dos serviços, conforme item “6”, subitens “6.3.1.5” e
“6.3.1.6”,
e
item
“8”,
subitem
“36”,
do
relatório
técnico;
Inicialmente relembro que anteriormente foi destacado
que os serviços “complementares” previstos no 1° Termo Aditivo
ao
3
4
Contrato
n.
030/PGM
não
estavam
sendo
prestado
de
forma
Cento e sessenta e sete mil, trezentos reais e cinquenta e quatro centavos
Cento e cinquenta e um mil oitocentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos
259
E-XVIII
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
eficiente,
como
ficou
comprovado
pelas
ficou
demonstrado
provas
de
fls.
21.714/21.724.
Também
que
os
instrumentos
disponibilizados pela Empresa Construtora Marquise S/A para a
execução dos serviços estavam incompatíveis com as disposições
contratuais – fl. 21.802/21.806.
As planilhas de aferição dos serviços prestados foram
elaboradas sem registro discriminado dos funcionários, bem como
em
algumas
ocasiões
não
constavam
sequer
a
assinatura
do
funcionário. Também foram verificadas planilhas com duplicidade
de funcionários no mesmo dia de trabalho.
Consigno, que só por estes dados já se pode considerar
que
os
serviços
não
eram
regularmente
executados
de
forma
eficiente.
Ao ser analisado o item 8, alínea “d” da Definição de
Responsabilidade aderi à fundamentação esposada pelo Ministério
Público
de
referente
Contas,
ao
no
serviço
sentido
de
de
varrição
suprimir
por
não
a
parte
de
existirem
dano
dados
precisos.
Ocorre que diante destes fatos, comungo do entendimento
declinado pelo Parquet de Contas, que, discordando dos valores
alcançados pelo parecer Técnico, adotou outra forma de cálculo
para aferir o dano ao erário causado pela liquidação indevida da
despesa constante nas notas fiscais n. 614 e 615.
260
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
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Sousa Silva
Pois bem. Adoto neste caso, a média de quilômetros
varridos de 2,15 por gari, logo, considero que no mês de maio de
2010 foram disponibilizados 1.317 garis, consequentemente seria
devido a Concessionária o valor de R$ 241.078,17 (duzentos e
quarenta e um mil, setenta e oito reais e dezessete centavos),
valor inferior ao que liquidado pela nota fiscal, R$ 298.500,84
(duzentos e noventa e oito mil, quinhentos reais, oitenta e
quatro centavos) – fl. 21.866.
Para o mês de maio de 2010, subsiste o dano ao erário
de R$ 57.422,67 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e vinte e
dois reais e sessenta e sete centavos). Este valor somado ao
valor pago indevidamente pela prestação de serviços de roçagem
manual e mecanizada, capinação e raspagem manual e pintura de
meios-fios – R$ 93.058,46 (noventa e três mil, cinquenta e oito
reais, quarenta e seis centavos), totaliza R$ 150.481,12 (cento
e
cinquenta
mil,
quatrocentos
e
oitenta
e
um
reais,
doze
centavos) que deverão ser restituídos aos cofres públicos em
relação ao valor adimplido indevidamente no mês de maio.
Para
o
mês
de
junho
de
2010,
considero
a
disponibilidade de 1.225 garis, consequentemente seria devido a
Concessionária o valor de R$ 224.237,47 (duzentos e vinte e
quatro mil, duzentos e trinta e sete reais e quarenta e sete
centavos), valor inferior ao que liquidado pela nota fiscal, R$
298.500,84 (duzentos e noventa e oito mil, quinhentos reais,
oitenta e quatro centavos) – fl. 21.867.
Com efeito, observa-se que para o mês de junho de 2010,
remanesce o dano público no valor de R$ 74.263,37 (setenta e
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E-XVIII
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
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Sousa Silva
quatro mil, duzentos e sessenta e três reais, trinta e sete
centavos) decorrentes da prestação de serviço de varrição nas
ruas.
Este
valor
somado
ao
valor
pago
indevidamente
pela
prestação de serviços de roçagem manual e mecanizada, capinação
e
raspagem
manual
e
pintura
de
meios-fios
–
R$
61.984,53
(sessenta e um mil, novecentos e oitenta e quatro, cinquenta e
três centavos), totaliza R$ 136.247,09 (cento e trinta e seis
mil,
duzentos
e
quarenta
e
sete
reais,
nove
centavos)
que
deverão ser restituídos aos cofres públicos em relação ao valor
adimplido indevidamente no mês de junho.
Os responsáveis, Natanael Castro Moura e Gilberto das
Dores
Morais
faziam
parte
da
Comissão
de
Fiscalização
e
Prestação de Contas do Contrato n. 030/PGM/2010, entretanto, as
notas fiscais n. 614 e 615 não foram certificadas por estes,
assim
como
prestado,
também
portanto,
não
não
assinaram
devem
os
ser
relatórios
de
serviço
responsabilizados
pela
infração administrativa.
Por outro lado, os responsáveis Carlos Alberto Soccol e
Erasmo
Carlos
dos
Santos
faziam
parte
da
Comissão
de
Fiscalização e Prestação de Contas do Contrato n. 030/PGM/2010
e, embora não tenham certificado as notas fiscais n. 614 e 615,
assinaram os relatórios de serviço prestado – fls. 1716/3070 e
3104/3245, portanto, contribuíram para a ocorrência do dano.
O responsável Jair Ramires, na qualidade de Gestor do
Contrato e Secretário Municipal de Serviços Básicos, ordenou o
pagamento das despesas referentes às notas fiscais n. 614 e 615
sem ao menos estarem certificadas e regularmente atestadas pela
262
E-XVIII
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
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...............................
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Sousa Silva
Comissão de Fiscalização e Prestação de Contas - fl. 3870/3871 e
4388/4389.
A
empresa
Construtora
Marquise
S/A
por
sua
vez,
concordou com o recebimento dos valores a maior, embora soubesse
que
os
Poder
serviços
Concedente
prestados
e
as
não
notas
haviam
fiscais
sido
não
fiscalizados
estavam
pelo
devidamente
certificadas, além de não terem sido discriminados os serviços
pela própria Empresa, logo, assumiu o risco da responsabilidade
recair sobre sua pessoa.
Assim, nos termos do art. 55, II, da LC n. 154/96 c/c
103,
inciso
II
do
RITCE/RO,
APLICO
MULTA
individual
a
Jair
Ramires, Empresa Construtora Marquise S/A, Carlos Alberto Soccol
e Erasmo Carlos dos Santos no valor de R$ 6.250,00 (seis mil,
duzentos e cinquenta reais) para cada fato descrito no item 12,
alíneas “a”, “b”, da Decisão n. 07/2011, equivalente a 25% do
valor referido no caput do art. 55 da LC n. 154/96, tendo em
vista
que
serviços
a
Empresa
previstos
no
Construtora
1°
Termo
Marquise
Aditivo
S/A
ao
recebeu
Contrato,
pelos
embora
sabidamente soubesse que não haviam sido prestados regularmente
durante os meses de maio e junho, ao passo que o Contrato n.
030/PGM/2010 somente autoriza o pagamento da tarifa por aqueles
serviços efetivamente adimplidos, tendo os demais responsáveis
executados suas funções no sentido de liquidar a despesa, embora
sendo indevida. Perfazendo o total de R$ 12.500,00 (doze mil e
quinhentos reais) para cada responsável.
A imputação do débito neste caso deve ser considerada
conforme cálculo apresentado pelo Ministério Público de Contas,
263
E-XVIII
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Estado de Rondônia
Fls. no ...................
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portanto, totalizando uma imputação de débito no valor de R$
286.728,21 (duzentos e oitenta e seis mil, setecentos e vinte e
oito
reais
e
indevidamente
vinte
e
liquidado
um
centavos)
nos
mês
de
referente
maio
e
ao
valor
junho,
aos
responsáveis, Jair Ramires, Empresa Construtora Marquise S/A,
Carlos Alberto Soccol, Erasmo Carlos dos Santos.
Tendo em vista ainda, o reconhecimento da imputação do
débito, aplico a multa individual prevista no art. 54 da LC n.
154/96, que fixo no valor de R$ 143.364,10 (cento e quarenta e
três mil, trezentos e sessenta e quatro reais, dez centavos),
solidariamente
aos
responsáveis
Jair
Ramires,
Empresa
Construtora Marquise S/A, Carlos Alberto Soccol, Erasmo Carlos
dos Santos.
6.2.2.12 – Das condutas praticadas por ROBERTO EDUARDO
SOBRINHO e JAIR RAMIRES.
a)
descumprimento
12809/1993
ABNT,
aos
itens
por
não
4.6.1
e
4.6.2
disponibilizar
da
NBR
estrutura
física adequada para o armazenamento externo dos RSS
nas
unidades
de
saúde,
conforme
item
“7”,
subitem
“7.3”, e item “8”, subitem “39”, do relatório técnico;
b) descumprimento ao item 5.1 da NBR 12810/1993 ABNT,
pelo não uso, por parte dos funcionários que realizam a
coleta interna dos RSS, de equipamentos de proteção
individual essenciais, como: gorro, óculos e avental
impermeável, conforme item “7”, subitem “7.3”, e item
“8”, subitem “40”, do relatório técnico;
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E-XVIII
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c) descumprimento ao item 2.1 da RDC 306/2004 ANVISA,
pela
não
elaboração
do
Plano
de
Gerenciamento
de
Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS das unidades de
saúde, conforme item “7”, subitem “7.3”, e item “8”,
subitem “41”, do relatório técnico;
d) descumprimento ao item 2.4 da RDC 306/2004 ANVISA,
pelo
não
inicial
e
provimento
de
forma
de
capacitação
continuada
dos
e
treinamento
funcionários
das
unidades de saúde responsáveis diretos pela geração dos
RSS, conforme item “7”, subitem “7.3”, e item “8”,
subitem “42”, do relatório técnico;
e) descumprimento dos itens 5 ao 14 da RDC 306/2004
ANVISA pela não segregação dos RSS na fonte, conforme
item “7”, subitem “7.3”, e item “8”, subitem “43”, do
relatório técnico;
f) descumprimento ao item 15.8 da RDC 306/2004 ANVISA,
pela inexistência de local adequado para a higienização
dos recipientes, conforme item “7”, subitem “7.3”, e
item “8”, subitem “44”, do relatório técnico;
g) descumprimento ao item 4.1 da norma NBR 7500/2005,
pela
ausência
de
identificação
dos
riscos
nos
recipientes, conforme item “7”, subitem “7.3”, e item
“8”, subitem “45”, do relatório técnico;
265
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
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...............................
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Sousa Silva
h) descumprimento aos arts. 3º, 7º, e 14 da Resolução
358/2005/CONAMA, pela não segregação dos resíduos na
fonte
e
no
momento
da
geração,
de
acordo
com
suas
características, para fins de redução do volume dos
resíduos a serem tratados e dispostos, garantindo a
proteção da saúde e do meio ambiente e por não prover
acondicionamento
dos
mesmos
de
forma
adequada
nas
unidades geradoras, conforme item “7”, subitem “7.3”, e
item “8”, subitem “46”, do relatório técnico;
i)
descumprimento
ao
art.
12
da
Lei
Estadual
n°
547/1993, por lançar ou despejar poluentes no ar, água,
solo e subsolo, conforme item “7”, subitem “7.3”, e
item “8”, subitem “47”, do relatório técnico;
j) descumprimento aos arts. 3º e 5º, §§ 1º e 2º da Lei
Estadual
n°
592/1994,
obrigatoriedade
resíduos
sentido
de
dar
sólidos,
de
ao
por
não
atentar
para
a
destinação
adequada
para
os
providências
no
não
acondicionar
adotarem
adequadamente
os
materiais
perfurocortantes, conforme item “7”, subitem “7.3”, e
item “8”, subitem “48”, do relatório técnico;
k) descumprimento aos arts. 13 e 16 da Lei Estadual n°
1.145/2002 por não adotar providências no sentido de
evitar o depósito e disposição final de resíduos que
provocam
“7”,
alterações
subitem
“7.3”,
no
e
meio
item
ambiente,
“8”,
conforme
subitem
item
“49”,
do
relatório técnico;
266
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
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l)
descumprimento
138/2001
por
não
ao
art.
dar
204
da
tratamento
Lei
Municipal
adequado
aos
n°
RSS,
conforme item “7”, subitem “7.3”, e item “8”, subitem
“50”, do relatório técnico;
Consta
discriminadas
omissão
dos
nos
autos
referem-se
agentes
que
a
todas
danos
públicos
para
as
imputações
ambientais
prestação
acima
decorrentes
da
de
de
serviço
limpeza urbana, principalmente com relação à coleta de resíduos
sólidos de saúde.
Sabe-se que o Contrato n. 030/PGM/2010 não previu no
seu objeto principal o atendimento de coleta de resíduos para os
Distritos entorno do Município de Porto Velho, embora tivesse o
dever de agir positivamente consagrado pela Constituição Federal
dentre os direitos e garantias fundamentais sociais.
Posteriormente, o Poder Público inclui parcialmente os
serviços
por
meio
do
2°
Termo
Aditivo
ao
Contrato
n.
030/PGM/2010, deixando, todavia, de prestar a coleta de resíduos
sólidos de saúde.
A Constituição Federal preceitua no seu art. 225 que:
“Todos
têm
direito
ao
meio
ambiente
ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e
à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações”.
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E-XVIII
Tribunal de Contas do
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Fls. no ...................
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Impõe-se, ademais, a responsabilização dos infratores
por todas as condutas lesivas ao meio ambiente, sujeitando-as a
um sistema de sanções administrativa, civil e penal, além da
obrigação
de
reparar
o
dano
ambiental,
conforme
o
§
3°,
do
referido artigo.
Antes
mesmo
do
direito
ambiental
ser
constitucionalizado, a Lei n. 6.938/81 que estabelece a Política
Nacional do Meio Ambiente, introduzia a figura do licenciamento
ambiental como instrumento de garantia para a sustentabilidade
ambiental, em detrimento dos empreendimentos ou atividades que
fossem
potencialmente
causadoras
de
degradação
ambiental
–
Resolução do CONAMA n. 237/97.
Neste diapasão, a atividade de descarte e tratamento de
lixo
enquadra-se
nas
atividades
potencialmente
poluidoras
do
meio ambiente, de modo que o Poder Público deve ter uma atenção
e cautela na prestação dos serviços de limpeza urbana.
Sabe-se que com relação aos resíduos sólidos de saúde,
dito perigosos, exige-se uma regulação ainda mais rigorosa em
razão dos riscos à saúde da coletividade, portanto, sujeitam-se
as normas da RDC Anvisa 306/2004 e Resolução CONAMA n. 358/2005.
A Lei n. 11.445/2007 – Saneamento Básico - estabeleceu
regras para a saúde ambiental e pública e, ainda, diretrizes
nacionais para o saneamento básico.
Parafraseando o ilustre professor Edis Milaré (Direito
ambiental: a gestão ambiental em foco. 7. ed. São Paulo: Revista
268
E-XVIII
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Proc. no 2440/2010
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...............................
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dos Tribunais, 2011), “o fato de incluir o manejo de resíduos
sólidos em legislação direcionada ao saneamento básico demonstra
a
opção
do
saneamento
considera
legislador
básico,
apenas
os
em
pela
adoção
oposição
serviços
de
à
de
conceito
figura
amplo
tradicional,
abastecimento
de
água
de
que
e
de
coleta de esgoto [adoção de conceito tricotômico]. É norma que
requer “dos gestores públicos o máximo de empenho na recepção de
um modelo voltado à sustentabilidade”, tendo sido promulgada em
momento em que se aprofundam mais vigorosamente as discussões
sobre
a
problemática
do
manejo
do
lixo,
numa
sociedade
marcadamente consumidora e, portanto, produtora de dejetos.
Com o advento da Lei n. 12.305/2010, um microssistema
jurídico é estabelecido para regulamentar a Política Nacional
dos Resíduos Sólidos, fundamentado nos princípios da prevenção,
precaução,
do
poluidor-pagamento,
do
protetor-recebedor,
do
desenvolvimento sustentável, da ecoeficiência, da cooperação, da
responsabilidade compartilhada, da equidade intergeracional; e
na previsão de uma gestão integrada de resíduos sólidos com
designação de conteúdo mínimo.
O
Decreto
n.
7.404/2010
prescreve
que
“os
planos
municipais de gestão integrada de resíduos sólidos deverão ser
atualizados ou revistos, prioritariamente, de forma concomitante
com a elaboração dos planos plurianuais municipais”.
Chamo
destas
normas
ocorrência
dos
a
atenção
tenham
fatos,
para
sido
sua
o
fato
de
promulgadas
incidência
se
que
embora
algumas
posteriormente
impõe,
porquanto
à
os
responsáveis a elas se submetem, uma vez que inexiste direito
269
E-XVIII
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Proc. no 2440/2010
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adquirido de poluir, devendo eles, destarte, consoante exigido
pelo ordenamento jurídico, adotar as providências necessárias ao
correto gerenciamento dos resíduos sólidos da coletividade por
eles representada.
Os Tribunais Superiores admitem até mesmo que o Poder
Judiciário determine a realização de políticas públicas ao Poder
Executivo quando se constatar a ofensa aos direitos fundamentais
constitucionais garantidos, sem que isso importe a violação da
separação dos poderes. O comportamento do gestor administrativo
jamais poderá enfraquecer os direitos humanos de essência, sob
pena de retrocesso dos direitos fundamentais.
Neste sentido, trago julgado do STF:
Agravo
regimental
Impossibilidade
no
de
agravo
de
reexame
instrumento.
de
legislação
infraconstitucional e de fatos e provas dos autos. Ação
civil
pública.
Implementação
de
políticas
públicas.
Possibilidade. Violação do princípio da separação dos
poderes. Não ocorrência. Precedentes. {...} 2. O Poder
Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar
que
a
Administração
assecuratórias
de
Pública
direitos
adote
medidas
constitucionalmente
reconhecidos como essenciais, sem que isso configure
violação
Agravo
do
princípio
regimental
Relator(a):
não
da
separação
provido.
de
(AI
poderes.
593676
3.
AgR,
Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado
em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 09-042012 PUBLIC 10-04-2012).
270
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
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Nestes casos, nem mesmo a invocação da cláusula da
reserva do possível pode sustentar-se, pois o eminente Ministro
Celso de Mello discorreu sobremaneira sobre o instituto, para
assim estabelecer:
“CONTROVÉRSIA PERTINENTE À ‘RESERVA DO POSSÍVEL’ E A
INTANGIBILIDADE DO MÍNIMO EXISTENCIAL: A QUESTÃO DAS
‘ESCOLHAS
TRÁGICAS’.
públicos,
sempre
-
tão
A
destinação
dramaticamente
de
recursos
escassos,
faz
instaurar situações de conflito, quer com a execução de
políticas públicas definidas no texto constitucional,
quer, também, com a própria implementação de direitos
sociais assegurados pela Constituição da República, daí
resultando
contextos
Estado,
encargo
o
determinados
de
de
antagonismo
superálos
valores,
em
que
mediante
detrimento
impõem,
opções
de
ao
por
outros
igualmente relevantes, compelindo, o Poder Público, em
face
dessa
relação
insuficiência
de
disponibilidade
orçamentária,
a
trágicas’,
decisão
em
dilemática,
proceder
a
causada
financeira
verdadeiras
governamental
pela
e
‘escolhas
cujo
parâmetro,
fundado na dignidade da pessoa humana, deverá ter em
perspectiva a intangibilidade do mínimo existencial, em
ordem
a
conferir
real
efetividade
às
normas
programáticas positivadas na própria Lei Fundamental.
Magistério da doutrina. – A cláusula da reserva do
possível
-
que
não
pode
ser
invocada,
pelo
Poder
Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de
inviabilizar
a
implementação
de
políticas
públicas
271
E-XVIII
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
definidas
na
insuperável
própria
limitação
Constituição
na
garantia
mínimo
existencial,
que
nosso
ordenamento
positivo,
postulado
da
Doutrina.
essencial
existencial’,
que
no
emanação
dignidade
-
A
resulta,
encontra
constitucional
representa,
Precedentes.
-
da
por
contexto
de
direta
do
pessoa
noção
do
de
humana.
‘mínimo
implicitude,
de
determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º,
III,
e
art.
prerrogativas
3º,
cuja
III),
compreende
concretização
um
complexo
revela-se
de
capaz
de
garantir condições adequadas de existência digna, em
ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito
geral de liberdade e, também, a prestações positivas
originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição
de direitos sociais básicos, tais como o direito à
educação, o direito à proteção integral da criança e do
adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência
social, o direito à moradia, o direito à alimentação e
o
direito
à
segurança.
Declaração
Universal
dos
Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV). A
PROIBIÇÃO
DO
RETROCESSO
SOCIAL
COMO
OBSTÁCULO
CONSTITUCIONAL À FRUSTRAÇÃO E AO INADIMPLEMENTO, PELO
PODER PÚBLICO, DE DIREITOS PRESTACIONAIS. - O princípio
da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos
fundamentais
de
desconstituídas
caráter
as
social,
conquistas
já
que
alcançadas
sejam
pelo
cidadão ou pela formação social em que ele vive. - A
cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a
prestações
positivas
do
Estado
(como
o
direito
à
educação, o direito à saúde ou o direito à segurança
272
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
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Sousa Silva
pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses
direitos
fundamentais
individuais
ou
coletivos,
obstáculo a que os níveis de concretização de tais
prerrogativas,
ulteriormente
uma
vez
reduzidos
atingidos,
ou
venham
suprimidos
a
pelo
ser
Estado.
Doutrina. Em consequência desse princípio, o Estado,
após
haver
reconhecido
o
não
assume
dever
só
os
de
direitos
torná-los
prestacionais,
efetivos,
mas,
também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto
constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar
- mediante supressão total ou parcial - os direitos
sociais já concretizados.”(ARE 639337 AgR, Relator Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 23/08/2011). Grifei.
No
caso,
o
Prefeito
Roberto
Eduardo
Sobrinho
e
o
Secretário Municipal de Serviços Básico, conheciam previamente a
necessidade inarredável da prestação dos serviços de coleta de
resíduos
sólidos
de
saúde
dos
Distritos,
portanto,
tinham
o
dever de agir para que o serviços fossem prestados, sob pena de
responderem objetivamente por eventual dano ambiental.
O
relatório
técnico
de
fls.
21619/21632
retrata
de
forma ilustrativa a realidade vivenciada pela coletividade dos
Distritos no que se refere ao serviço de limpeza urbana, seja na
coleta domiciliar ou na coleta de resíduos de saúde.
Pensar que num Contrato de Concessão vultoso tenham
sido
excluídos
direitos
e
os
referidos
garantidas
serviços
fundamentais
significa
sociais,
atropelar
os
consagrados
na
Constituição.
273
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
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Ainda que se considere que a conduta dos responsáveis
tenha sido omissiva, não vejo como afastar a culpa presente no
comportamento negligente dos mesmos, os quais não tiveram um
mínimo
de
diligência
para
que
o
serviço
de
limpeza
urbana
pudesse atender a todas as localidades, que integram o Município
de Porto Velho.
A propósito:
CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. REMESSA OFICIAL (TIDA POR
MANEJADA) E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCARTE DE
RESÍDUOS SÓLIDOS A CÉU ABERTO ("LIXÃO"). AUSÊNCIA DE
CONTROVÉRSIA
SOBRE
O
FATO
DANOSO
AO
MEIO
AMBIENTE.
IMPOSIÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELOS POLUIDORES DE PROJETO
DE ATERRO SANITÁRIO E DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA
DEGRADADA.
ART.
225
DA
CF/88.
RESPONSABILIDADE
DOS
INFRATORES PELAS CONDUTAS LESIVAS AO MEIO AMBIENTE. LEI
Nº 6.938/81. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 308/2002. {...} INAÇÃO
INJUSTIFICADA DOS MUNICÍPIOS MANTIDA, MESMO APÓS TODAS
AS MEDIDAS DE ESTÍMULO JURISDICIONAL À SOLUÇÃO PACÍFICA
DA DEMANDA COLETIVA. ATITUDE OMISSIVA DOS RÉUS, MESMO
DIANTE
DA
MANIFESTAÇÃO
DO
ÓRGÃO
FEDERAL
ACERCA
DA
POSSIBILIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS
PARA AS OBRAS SANITÁRIAS. DESPROVIMENTO. 1. {...} 2. É
fato
incontroverso
ilegalmente,
o
que
descarte
os
municípios
de
resíduos
réus
promovem,
sólidos
a
céu
aberto, diretamente sobre o solo, formando "lixões".
Além de tal situação não ser negada pelos réus, foram
eles
autuados
pelo
IBAMA,
por
fazerem
funcionar
274
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
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"lixões",
potencialmente
poluidores,
em
local
impróprio, sem o necessário licenciamento ambiental e
sem qualquer tipo de cautela no tratamento dos rejeitos
domésticos, colocando em risco o meio ambiente e à
saúde
da
alegação
população.
de
{...}.
insuficiência
Portanto,
de
vê-se
recursos
que
próprios
a
não
merece acolhida, já que os municípios poderiam postular
a concessão de recursos federais para a obra, desde que
fizessem a sua parte. Acresça-se que, a despeito do
deferimento de providência liminar, o município de São
Miguel de Taipu apresentou apenas um projeto de aterro
sanitário, inclusive não acatado pelo órgão ambiental,
por
não
estar
em
conformidade
com
a
legislação,
deixando de apresentar um projeto de recuperação da
área degradada, ao passo que o município de Pilar, não
apresentou
qualquer
recorreu),
o
que
dos
dois
atesta,
além
documentos
do
(sequer
desrespeito
às
determinações judiciais, um manifesto desinteresse e
desleixo na solução do problema. 9. Desprovimento da
remessa oficial e da apelação. (TRF 5ª R.; AC 000935467.2007.4.05.8200; PB; Primeira Turma; Rel. Des. Fed.
Francisco
Cavalcanti;
Julg.
26/04/2012;
DEJF
07/05/2012; Pág. 166)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO
QUALIFICADA. ART. 54, § 2º, V, DA LEI Nº 9.605/98.
CRIME DE RESPONSABILIDADE PRATICADO POR PREFEITO. 1.
{...} Contudo, as vistorias realizadas, não tinham a
natureza
de
processo
judicial
ou
administrativo,
tampouco qualquer caráter acusatório contra a pessoa
do
réu.
Tais
vistorias
tinham
mero
condão
275
E-XVIII
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Proc. no 2440/2010
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investigatório,
em
conformidade
com
a
competência
funcional da instituição Ministério Público. {...}. 2.
POLUIÇÃO
Decreto
QUALIFICADA.
PROVA
CONDENATÓRIO.
O
SUFICIENTE
conjunto
A
EMBASAR
probatório
traz
O
a
certeza da materialidade da poluição gerada, bem como
sua potencialidade lesiva à saúde humana. A autoria
delitiva
exercia
quando
do
o
réu
é
cargo
dos
induvidosa,
de
fatos
Prefeito
narrados
tendo
em
Municipal
na
vista
de
denúncia,
que
Cerrito
sendo
o
responsável, como chefe do Poder Executivo Municipal
pela administração do lixo municipal gerado dentro do
perímetro
urbano
do
município.
Presente
também
o
elemento subjetivo do tipo, pois o réu agiu com dolo
eventual, na medida em que assumiu o risco de causar
poluição
qualificada,
mediante
o
lançamento
de
resíduos sólidos sobre o solo de forma inadequada e em
desacordo com as exigências estabelecidas em Leis e
regulamentos. Crime de perigo concreto que se exige a
comprovação
da
causar
dano.
um
ocorrência
como
causa
de
probabilidade
um
Portanto,
dano,
especial
de
que,
de
é
se
aumento
aquele
ato
dispensável
ocorrer,
de
pena.
vir
a
a
real
funcionará
CONDENAÇÃO
IMPOSITIVA. JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO PENAL. RELATORA
VENCIDA, EM PARTE, QUANTO AO APENAMENTO. (TJRS; ProcCr
70007475346;
Osório;
Quarta
Câmara
Criminal
-
Regime de Exceção; Relª Desª Lúcia de Fátima Cerveira;
Julg. 14/12/2006; DOERS 28/11/2008; Pág. 88).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INUNDAÇÃO DE
IMÓVEL POR ÁGUAS PLUVIAIS CONTENDO RESÍDUOS QUÍMICOS.
276
E-XVIII
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MUNICÍPIO
DE
TRÊS
DE
MAIO.
CORSAN.
RESPONSABILIDADE
OBJETIVA POR VIOLAÇÃO DE NORMAS SANITÁRIAS. DANO MORAL
AMBIENTAL
PREJUÍZO
INDIVIDUAL.
NÃO
CONFIGURAÇÃO.
COMPROVADO.
POSSIBILIDADE.
-
DANOS
COMPENSAÇÃO
Inovação
Recursal
DE
-
MATERIAS.
HONORÁRIOS.
As
alegações
trazidas em razões recursais no sentido da exclusão do
nexo de causalidade por configuração de culpa da vítima
e da ocorrência de força maior não foram aventadas pela
demandada em sua contestação, nem mesmo durante o curso
da instrução, consistindo em evidente inovação em sede
recursal, o que impede seu exame nesta instância. Serviço
Público
Básico
-
O
básico
decorre
Direito
direito
ecologicamente
Compreensão
Federal.
e
do
público
próprio
equilibrado
dos
artigos
Aplicável
Subjetivo
à
ao
Saneamento
ao
saneamento
subjetivo
direito
e
196
do
e
hipótese
ao
direito
225
a
meio
da
Lei
ambiente
à
saúde.
Constituição
de
Diretrizes
Nacionais de Saneamento Básico, Lei nº 11.445/2007. A
Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90) disciplina a saúde
como
direito
fundamental,
impondo
ao
Poder
Público,
incluídas ai as concessionárias de serviços públicos, o
dever de redução de riscos de doenças e outros agravos,
decorrentes da prestação do serviço. Ações destinadas a
garantir
às
pessoas
condições
de
bem-estar
físico,
mental e social. Conceito de cidade sustentável (Lei
10.257/01)
ambiental
relacionado
e
à
com
o
direito
infra-estrutura
ao
saneamento
urbana.
-
Responsabilidade do Estado por Omissão - Tratando de
responsabilidade civil do Estado por omissão, aplica-se
a teoria da responsabilidade civil objetiva, segundo a
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qual deve o cidadão comprovar a omissão, o dano e o
nexo
causal.
A
omissão
capaz
de
gerar
o
dever
de
indenizar está relacionada com o descumprimento de um
dever
jurídico
de
agir.
Exigibilidade
de
conduta,
examinada a partir do princípio da proporcionalidade e
das
situações
do
caso
Responsabilidade
do
ente
disponibilização
de
serviço
concreto.
público
–
pela
adequado
{...}
ausência
de
drenagem
de
e
manejo das águas pluviais, bem como na falta de medidas
para evitar o alagamento do imóvel da autora pelas
águas da chuva, contribuindo tal agir omissivo, ainda,
com a evasão das águas contendo resíduos despejadas em
vala pluvial pela CORSAN naquela localidade. – {...}
APELO
DA
CORSAN
PARCIALMENTE
CONHECIDO
PROVIDO.
APELO
EM
DA
PARTE
E,
AUTORA
NESTA,
PARCIALMENTE
PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70040632366, Nona Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires
Ohlweiler, Julgado em 19/10/2011).
Os
julgados
acima
colacionados
retratam
o
reconhecimento da omissão – primeiro e terceiro julgados – pelo
Judiciário e no segundo, a caracterização do próprio dolo que
foi reconhecido em face de gestores públicos.
O ilustre ambientalista, Ministro Herman Benjamin, no
REsp 650728/SC, discorreu que:
{...}
É
incompatível
desafetação
ou
com
o
Direito
desclassificação
brasileiro
jurídica
a
chamada
tácita
em
278
E-XVIII
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Estado de Rondônia
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razão do fato consumado. 12. As obrigações ambientais
derivadas do depósito ilegal de lixo ou resíduos no
solo são de natureza propter rem, o que significa dizer
que
aderem
ao
título
e
se
transferem
ao
futuro
proprietário, prescindindo-se de debate sobre a boa ou
má-fé do adquirente, pois não se está no âmbito da
responsabilidade subjetiva, baseada em culpa. 13. Para
o
fim
de
apuração
do
nexo
de
causalidade
no
dano
ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando
deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa
que façam, quem financia para que façam, e quem se
beneficia quando outros fazem.
14. Constatado o nexo
causal entre a ação e a omissão das recorrentes com o
dano
ambiental
dever
de
em
questão,
promover
a
surge,
recuperação
objetivamente,
da
área
o
afetada
e
indenizar eventuais danos remanescentes, na forma do
art. 14, § 1°, da Lei 6.938/81.(...)". DJ 02/12/2009.
E
ainda,
o
renomado
doutrinador
Paulo
Affonso
Leme
Machado, na sua obra Direito Ambiental Brasileiro, discorre:
"(...)A responsabilidade objetiva ambiental significa
que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de
repará-lo. Presente, pois, o binômio dano/reparação.
Não se pergunta a razão da degradação para que haja o
dever de indenizar e/ou reparar. A responsabilidade sem
culpa tem incidência na indenização ou na reparação dos
"danos
causados
ao
meio
ambiente
e
aos
terceiros
afetados por sua atividade" (art. 14, § III, da Lei
6.938/81).
279
E-XVIII
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Estado de Rondônia
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É inadmissível para o Direito, o enriquecimento ou o
auferimento de lucro à custa da degradação do meio ambiente e da
própria qualidade de vida da coletividade.
Os
pudesse
responsáveis
impedir,
não
modificar
trouxeram
ou
qualquer
extinguir
a
prova
que
incidência
das
condutas negligentes, que acarretaram a prática da degradação
ambiental.
Desta
forma,
fundamentados
não
administrativa
do
diante
vejo
dos
como
Prefeito
apontamentos
afastar
Roberto
a
Eduardo
legais
acima
responsabilidade
Sobrinho
e
do
Secretário Municipal de Serviços Básicos Jair Ramires, pois é
inequívoco o nexo de causalidade entre a omissão dos gestores,
consubstanciada
sólidos
de
na
saúde
negligência
dos
no
Distritos
gerenciamento
e
os
dos
ilícitos
resíduos
ambientais
decorrentes.
Nos termos do art. 55, II, da LC n. 154/96 c/c 103,
inciso II do RITCE/RO, APLICO MULTA ao Prefeito Roberto Eduardo
Sobrinho e a Jair Ramires no valor de R$ 3.125,00 (três mil,
cento e vinte e cinco reais) para cada fato descrito no item 13,
alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l” da Decisão n.
07/2011, equivalente a 12,5% do valor referido no caput do art.
55 da LC n. 154/96, tendo em vista que negligenciaram no dever
de promover a tutela essencial à sadia qualidade de vida da
coletividade,
deixando,
também,
de
promover
a
defesa
e
a
preservação do meio ambiente. Perfazendo a multa o valor total
de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) para cada
280
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responsável, como medida pedagógica para que o Poder Público
tenha
mais
atenção
aos
princípios
ambientais
inseridos
na
Constituição.
Ademais,
ambientais,
diante
determino
encaminhamento
ao
da
a
evidência
extração
Ministério
de
de
inúmeros
cópia
Público
ilícitos
desta
Estadual
e
para
o
que,
querendo, apure as condutas penais decorrentes.
6.2.2.13 – Das condutas praticadas por ROBERTO EDUARDO
SOBRINHO, JAIR RAMIRES, AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS, NATANAEL
CASTRO MOURA, CARLOS ALBERTO SOCCOL, ERASMO CARLOS DOS SANTOS,
GILBERTO DAS DORES MORAIS e EMPRESA CONSTRUTORA MARQUISE S/A.
a) infringência ao artigo 109 do Decreto Federal nº
24.643/34, por “contaminar águas que não consome, com
prejuízo
produzido
de
terceiros”,
pelo
conforme
Departamento
de
relatório
Controle
técnico
Ambiental
(WP/AA-03), acostado às fls. 21618/21632 dos autos;
b) infringência ao artigo 4º, § 1º e artigo 10, incisos
I a IV da Resolução nº 307/2002/Conama, por dar destino
inadequado aos resíduos de construção civil, conforme
relatório
Controle
técnico
produzido
Ambiental
pelo
(WP/AA-03),
Departamento
acostado
às
de
fls.
21618/21632 dos autos;
c)
infringência
ao
artigo
22,
incisos
I
a
II,
da
Resolução nº 401/2008/Conama, pela disposição de pilhas
e baterias a céu aberto bem como sua queima, conforme
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relatório
técnico
Controle
produzido
Ambiental
pelo
(WP/AA-03),
Departamento
acostado
às
de
fls.
21618/21632 dos autos;
d) infringência ao artigo 10, parágrafo único e artigo
15 da Resolução nº 416/2009/Conama, pelo armazenamento
de
pneus
a
produzido
céu
pelo
aberto,
conforme
Departamento
relatório
de
Controle
técnico
Ambiental
(WP/AA-03), acostado às fls. 21618/21632 dos autos;
e) infringência aos artigos 29 e 47, incisos II e III
da
Lei
nº
12.305/2010,
pela
não
atuação
do
Poder
Público com vistas a minimizar o dano causado pelo mau
gerenciamento dos resíduos sólidos, pelo lançamento dos
resíduos in natura a céu aberto e sua posterior queima,
conforme relatório técnico produzido pelo Departamento
de
Controle
Ambiental
(WP/AA-03),
acostado
às
fls.
21618/21632 dos autos;
f) infringência aos artigos 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20,
21
da
Lei
resíduos
Estadual
no
solo
nº
que
1.145/2002
altere
as
pelo
depósito
condições
de
físicas,
químicas e biológicas do ambiente, pela não destinação
dos resíduos comerciais e industriais pelos geradores
para
reaproveitamento
e
reciclagem,
pela
queima
de
resíduos a céu aberto, pela proliferação de moscas,
roedores,
peçonhentos
e
outros
vetores
devido
ao
acúmulo inadequado de resíduos, por não eliminar as
condições
nocivas
e
provocar
incômodo
à
população
relativo ao acondicionamento dos resíduos, pela coleta
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E-XVIII
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e
o
transporte
de
maneira
inadequada
dos
resíduos,
conforme relatório técnico produzido pelo Departamento
de
Controle
Ambiental
(WP/AA-03),
acostado
às
fls.
21618/21632 dos autos;
g)
infringência
ao
artigo
12,
da
Lei
Estadual
nº
547/1993, por lançar ou despejar poluentes no ar, água,
solo e subsolo, conforme relatório técnico produzido
pelo
Departamento
de
Controle
Ambiental
(WP/AA-03),
acostado às fls. 21618/21632 dos autos;
h)
infringência
ao
artigo
206
da
Lei
Municipal
nº
138/2001 pela deposição destes resíduos a céu aberto,
sem
tomar
técnico
os
devidos
produzido
cuidados,
pelo
conforme
Departamento
relatório
de
Controle
Ambiental (WP/AA-03), acostado às fls. 21618/21632 dos
autos;
As condutas administrativas acima tipificadas também
decorrem
de
práticas
lesivas
ao
meio
ambiente
natural,
artificial e cultural.
Por
esta
razão,
faço
remição
à
fundamentação
acima
descrita, uma vez que quando se fala em práticas contrárias ao
meio
ambiente,
todos
aqueles
que
direta
ou
indiretamente
contribuem para a ocorrência do dano devem responder objetiva e
solidariamente,
seja
pessoa
física
ou
jurídica,
nas
esferas
administrativa, civil e penal.
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Sousa Silva
Logo, entendo presente o nexo causal existente entre as
condutas e omissões negligentes praticadas pelos responsáveis e
o
resultado
danoso
ambiental,
com
algumas
ressalvas,
abaixo
transcritas.
Com relação aos responsáveis, Natanael Castro Moura,
Erasmo Carlos dos Santos, Carlos Alberto Soccol e Gilberto das
Dores Morais, os quais integravam a Comissão de Fiscalização e
Prestação de Contas do Contrato n. 030/PGM/2010, constata-se que
suas funções estavam restritas ao acompanhamento e certificação
dos serviços inseridos no objeto do Contrato e de seus aditivos,
sendo
certo
que
para
a
fiscalização
de
infrações
ao
meio
ambiente existe a Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMA,
encarregada deste mister. Logo, não podem ser responsabilizados
pelos ilícitos administrativos descritos no item 14, alíneas a,
b, c, d, e, f, g, h, da Decisão n. 07/2011.
Por outro lado, o responsável Agnaldo Ferreira dos
Santos, na qualidade de Secretário Municipal do Meio Ambiente,
tinha
o
dever
administrativos
de
agir
contrários
para
à
coibir
tutela
e
a
prática
preservação
de
atos
do
meio
ambiente.
Não passa despercebido que a Secretário Municipal do
Meio
Ambiente
–
SEMA
realiza
inúmeros
trabalhos
relativos
à
educação ambiental, entretanto, tal fato por si só, não exime o
órgão do poder de fiscalizar, pois possui um quadro de fiscais e
instrumentos para o desenvolvimento da atividade fiscalizatória.
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Como bem apontou o Ministério Público de Contas, a Lei
Complementar
n.
119/2001,
ao
estabelecer
as
competências
inerentes a SEMA, atribuiu ao órgão a competência para adotar as
medidas necessárias ao controle, vigilância e fiscalização dos
serviços capazes de comprometer o meio ambiente, conforme texto
legal abaixo transcrito:
Art. 2°. Para o cumprimento de suas finalidades, a SEMA
terá as seguintes competências:
I
–
propor,
indiretamente,
executar
a
e
fiscalizar,
política
diretamente
ambiental
no
ambiental
e
ou
âmbito
do
poder
de
Município de Porto Velho;
{...}
XI
–
exercer
a
vigilância
o
polícia;
XII
–
promover,
em
conjunto
com
os
demais
órgãos
competentes, o controle e utilização, armazenamento e
transporte de produtos perigosos ou tóxicos;
{...}
XXVIII
–
fiscalizar,
notificar,
autuar,
embargar,
multar, bem como aplicar outras sanções cabíveis, os
serviços e edificações capazes de comprometer o meio
ambiente e a qualidade de vida da população;”
Desta
municipal
forma,
ambiental
o
entendo
dever
que
de
era
prerrogativa
fiscalizar
qualquer
do
órgão
prática
contrária ao meio ambiente.
O responsável Agnaldo Ferreira dos Santos argumenta que
o lixão existe em Porto Velho há mais de 20 anos no mesmo local,
285
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
entretanto,
a
imputação
referida
na
alínea
“a”
do
item
14,
refere-se à existência de lixo localizado às margens do Rio
Tiborne – fl. 21623, fig. 17 – no Distrito de Extrema, logo, não
houve a devida fiscalização ambiental pelo titular da pasta, o
qual deveria ter tomado às providências cabíveis para prevenir
e/ou sancionar o dano ambiental.
Noutras
condutas
descritas
nas
demais
alíneas,
o
responsável Agnaldo Ferreira dos Santos aduz a mesma alegação de
incompetência para o ato, novamente, invoco o fundamento de que
pela LC 119/2001, no sentido de que era dever de ofício do
responsável,
proceder
às
inspeções
e
fiscalizar
qualquer
atividade que fosse lesiva ao meio ambiente.
Com relação aos responsáveis, Prefeito Roberto Eduardo
Sobrinho, Secretário Municipal de Serviços Básicos Jair Ramires,
entendo que respondem objetivamente pela omissão no dever de
implementar
atos
administrativos
que
fossem
suficientes
para
prevenir o dano ambiental, pois preferiram negligenciar e sequer
exigiram
da
Concessionária
um
comportamento
voltado
para
a
preservação do meio ambiente, ao contrário, compactuaram com a
prestação ineficiente do serviço de limpeza urbana, objeto do
Contrato n. 030/PGM/2010.
Por
fim,
a
responsabilidade
da
Empresa
Construtora
Marquise S/A também restou evidenciada, pois o argumento de que
não pode responder por um passivo ambiental criado por gestões
passadas, não condiz com o histórico de prestação de serviços de
limpeza praticado por ela, pois há mais de 10 (dez) anos é
responsável pelos serviços de limpeza urbana no Município de
286
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
Porto Velho, por meio de sucessivos contratos administrativos de
prestação
de
serviço,
logo,
se
constata
que
a
Empresa
Construtora Marquise S/A nunca se comportou de modo sustentável,
mas
agiu
sempre
com
violação
aos
princípios
da
prevenção
e
precaução.
Não há nos autos referência a qualquer ato praticado
pela
Empresa
práticas
Construtora
ambientalmente
Marquise
S/A
recomendáveis,
que
pelo
pudesse
indicar
contrário,
sequer
cumpriu as regras constantes no projeto básico do Contrato n.
030/PGM/2010
utilizados
relacionada
para
a
aos
instrumentos
preservação
do
que
meio
deveriam
ambiente,
ser
conforme
Cláusula Sexta, inciso XIII do Contrato n. 030/PGM/2010.
Os
registros
de
imagens
de
fls.
21.621/21.630
bem
retratam a forma de prestação de serviço de limpeza urbana e sua
implicação para o meio ambiente.
Consigno, ainda, que o relatório técnico não vincula
este
relator
Definição
para
de
as
condutas
Responsabilidade,
que
são
apenas
individualizadas
serve
de
da
orientação
decorrente de levantamentos técnicos, sendo certo que o juízo de
admissibilidade
dos
atos
ilícitos
administrativos
decorre
de
análise discricionária do relator diante do conjunto probatório
dos autos.
Portanto, ainda que o relatório técnico tenha omitido
ou
preferido
Construtora
não
indicar
Marquise
S/A,
a
responsabilidade
é
perfeitamente
da
Empresa
possível
sua
287
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
individualização na definição de responsabilidade, a fim de que
possa exercer o contraditório e a ampla defesa administrativa.
Ademais, as infrações descritas no item 14 da Definição
de
Responsabilidade
foram
devidamente
comprovadas
pelo
levantamento técnico e contra tais premissas não houve prova em
contrário, logo, se tornaram incontroversas.
Atento ao art. 55, II, da LC n. 154/96 c/c 103, inciso
II do RITCE/RO, APLICO MULTA a Roberto Eduardo Sobrinho, Jair
Ramires,
Agnaldo
Ferreira
dos
Santos
e
Empresa
Construtora
Marquise S/A no valor de R$ 3.125,00 (três mil, cento e vinte e
cinco reais) para cada fato descrito no item 14, alíneas a, b,
c, d, e, f, g, h” da Decisão n. 07/2011, equivalente a 12,5% do
valor referido no caput do art. 55 da LC n. 154/96, tendo em
vista que negligenciaram no dever de promover a tutela essencial
à sadia qualidade de vida da coletividade, deixando, também, de
promover a defesa e a preservação do meio ambiente. Perfazendo a
multa o valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)
para cada responsável, como medida pedagógica para que o Poder
Público tenha mais atenção aos princípios ambientais inseridos
na Constituição e na legislação infraconstitucional ambiental em
vigor.
Ademais,
ambientais,
diante
determino
encaminhamento
ao
a
da
evidência
extração
Ministério
de
Público
de
inúmeros
cópia
Estadual
ilícitos
desta
para
e
o
que,
querendo, apure as condutas penais ambientais decorrentes.
288
E-XVIII
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
6.2.2.14 – Das condutas praticadas por ROBERTO EDUARDO
SOBRINHO, JAIR RAMIRES, NATANAEL CASTRO MOURA, CARLOS ALBERTO
SOCCOL, ERASMO CARLOS DOS SANTOS, GILBERTO DAS DORES MORAIS e
EMPRESA CONSTRUTORA MARQUISE S/A.
a) não atendimento ao disposto no item 6.10 do Projeto
Básico, que trata da coleta dos resíduos domiciliares,
pela
utilização
de
veículos
com
ano
de
fabricação
inferior ao estabelecido, conforme relatório técnico
produzido
pelo
Departamento
de
Controle
Ambiental
(WP/AA-03), acostado às fls. 21618/21632 dos autos;
b)
não
atendimento
“7.1.2”
e
“7.1.3”
disponibilizar
execução
Controle
disposto
do
nos
Projeto
infra-estrutura
dos
serviços,
estacionamento
relatório
ao
e
técnico
Ambiental
Básico
oficina,
nos
produzido
“7.1.1”,
ao
necessária
como;
escritório
itens
para
pátio
distritos,
pelo
(WP/AA-03),
não
de
conforme
Departamento
acostado
a
às
de
fls.
21618/21632 dos autos;
c) não atendimento ao disposto no item 1.1.4 do Projeto
Básico,
que
domiciliares,
carga
técnico
trata
ao
inferior
da
coleta
utilizar
ao
produzido
de
veículo
estabelecido,
pelo
resíduos
com
capacidade
conforme
Departamento
sólidos
de
de
relatório
Controle
Ambiental (WP/AA-03), acostado às fls. 21618/21632 dos
autos;
289
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
d) não atendimento ao disposto no item 2.4.4 do Projeto
Básico
que
trata
da
coleta
de
lixo,
ao
não
disponibilizar os equipamentos de proteção obrigatória
aos funcionários, conforme relatório técnico produzido
pelo
Departamento
de
Controle
Ambiental
(WP/AA-03),
acostado às fls. 21618/21632 dos autos;
e) não atendimento ao disposto no anexo III do Projeto
Básico,
referente
domiciliares,
frequência
produzido
pela
à
não
adequada,
pelo
coleta
de
resíduos
realização
conforme
Departamento
de
da
sólidos
coleta
relatório
Controle
com
técnico
Ambiental
(WP/AA-03), acostado às fls. 21618/21632 dos autos.
As
condutas
acima
descritas
referem-se
às
violações
pontuais praticadas pela Empresa Construtora Marquise S/A, ou
seja, atos contrários às cláusulas do Contrato n. 030/PGM/2010,
bem como o descaso e a ausência de fiscalização da Comissão de
Fiscalização e Prestação de Serviço do Contrato e do seu próprio
gestor.
As alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, do item 15 apontam
que a Empresa Construtora Marquise S/A:
¾ descumpriu o item 6.10 do Projeto Básico, pois se
utilizou
de
veículos
com
ano
de
fabricação
inferior – 2002 - ao estabelecido no contrato – no
máximo 5 anos de uso - conforme prova acostada à
fl. 21623 e v. dos autos;
290
E-XVIII
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Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
¾ descumpriu
os
itens
7.1.1,
7.1.2
e
7.1.3
do
Projeto Básico, por não dispor da infraestrutura
necessária para a execução dos serviços públicos –
fl. 21623;
¾ descumpriu
o
item
1.1.4,
pois
utilizou
veículo
para coleta de resíduos com capacidade inferior
-
4m3 - ao estabelecido no Contrato – 6m3;
¾ descumpriu o item 2.4.4 do Projeto Básico, pois
não
disponibilizou
os
equipamentos
de
proteção
obrigatória aos funcionários, conforme relatório
técnico de fl. 21623; e
¾ descumpriu
o
disposto
no
Anexo
III
do
Projeto
Básico, pois não observou a frequência de coleta
de resíduos sólidos domiciliares dos Distritos.
Por outro lado, a Comissão de Fiscalização e o gestor
do
Contrato
n.
030/PGM/2010
foram
indicados
por
terem
sido
omissos na sua função fiscalizatória, fechando os olhos para as
irregularidades, ignorando-as.
Estes
Contrato
n.
fatos
dizem
030/PGM/2010,
respeito
que
teve
ao
2°
Termo
vigência
a
Aditivo
ao
partir
de
1/10/2010, ao passo os membros da Comissão de Fiscalização Natanael Castro Moura, Carlos Alberto Soccol, Erasmo Carlos dos
Santos e Gilberto das Dores Morais – e o próprio gestor do
Contrato,
Jair
Ramires,
foram
destituídos
de
suas
funções,
conforme Decretos n. 11.840 e 11.389, de 26 de outubro de 2010.
Considerando
classificados
como
que
os
aditivos
“serviços
ao
Contrato
complementares”,
eram
como
291
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
reiteradamente afirmavam os responsáveis, entendo que Natanael
Castro Moura, Carlos Alberto Soccol, Erasmo Carlos dos Santos,
Gilberto das Dores Morais e Jair Ramires, devem responder pela
omissão na fiscalização, uma vez que a constatação pela equipe
técnica
ocorreu
no
ocasião
em
ainda
que
período
de
25
a
29
de
estavam
na
função
outubro
de
fiscalizadora
2010,
e,
o
último, de gestor do Contrato n. 030/PGM/2010.
Neste ponto, discordo do parecer do Ministério Público
de Contas, pois até que se estabeleça o contrário, os aditivos
ao Contrato n. 030/PGM/2010 faziam parte do objeto principal,
portanto, a Comissão Fiscalizadora e de Prestação de Contas,
assim como o gestor estavam obrigados a exercer a fiscalização
sobre todos os atos administrativos inerentes ao projeto básico
e seus anexos, do Contrato n. 030/PGM/2010.
Quanto ao responsável Roberto Eduardo Sobrinho, entendo
que a conduta não pode alcançá-lo, pois delegou a incumbência de
fiscalização do Contrato n. 030/PGM/2010 à Secretária Municipal
de Serviços Básicos – SEMUSB, que juntamente com a Comissão de
Fiscalização
e
Prestação
de
Contas,
deveriam
acompanhar
diligentemente a execução do Contrato n. 030/PGM/2010.
A
Empresa
Construtora
Marquise
S/A
efetivamente
descumpriu as cláusulas contratuais, pois se utilizou de veículo
para coleta dos resíduos com ano inferior àquele que se propôs,
além
de
atender
não
os
dispor
de
problemas
mínima
estrutura
decorrentes
do
administrativa
serviço
prestado
para
nos
Distritos.
292
E-XVIII
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
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Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
A Empresa também utilizou-se de veículo com capacidade
inferior à estabelecida pelo Contrato e não disponibilizou os
equipamentos
de
segurança
laboral
obrigatórios
para
os
funcionários, conforme comprovado pelo Relatório Técnico de fls.
21621/21632.
A
coleta
dos
Concessionária
resíduos
também
sólidos
descumpriu
domiciliares
a
do
frequência
Distrito
–
de
fl.
21622, pois ao invés de coletar duas vezes na semana, realizava
apenas uma coleta.
Assim,
entendo
que
os
responsáveis
Jair
Ramires,
Natanael Castro Moura, Carlos Alberto Soccol, Erasmo Carlos dos
Santos, Gilberto das Dores Morais e Empresa Construtora Marquise
S/A
devem
se
praticaram
ato
sujeitar
com
às
sanções
desconformidade
administrativas,
com
o
estabelecido
pois
pelas
normas regulamentares e o próprio Contrato.
Atento ao art. 55, II, da LC n. 154/96 c/c 103, inciso
II do RITCE/RO, APLICO MULTA a Roberto Eduardo Sobrinho, Jair
Ramires, Natanael Castro Moura, Carlos Alberto Soccol, Erasmo
Carlos
dos
Santos,
Gilberto
das
Dores
Morais
e
Empresa
Construtora Marquise S/A no valor de R$ 3.125,00 (três mil,
cento e vinte e cinco reais) para cada fato descrito no item 15,
alíneas a, b, c, d, e” da Decisão n. 07/2011, equivalente a
12,5% do valor referido no caput do art. 55 da LC n. 154/96,
tendo
em
Contrato
cláusulas
vista
que
deixaram
a
Comissão
Fiscalizadora
deliberadamente
contratuais
sem
tomarem
a
e
o
Concessionária
qualquer
Gestor
do
descumprir
providência
e
de
forma omissa quanto ao dever de fiscalizar. Perfazendo a multa o
293
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
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Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
valor total de R$ 15.625,00 (quinze mil, seiscentos e vinte e
cinco reais) para cada responsável.
Ao
final
da
análise
das
condutas
discriminadas
da
Definição de Responsabilidade n. 07/2011, o Ministério Público
de Contas apontou inúmeras outras que denominou remanescentes.
Pugnou pela citação dos responsáveis e continuidade do processo.
Entretanto, entendo que apurar nestes autos infrações
administrativas remanescentes acarretará um grave retrocesso na
instrução
do
processo,
capaz
de
fulminar
os
princípios
da
celeridade e duração razoável do processo.
Desta forma, não vejo alternativa se não a extração de
cópia e autuação própria em outro procedimento, para apuração
dos fatos remanescentes e regular trâmite processual.
6.3. Da individualização dos fatos e a dosimetria das
infrações administrativas
Pelo que pode ser observado, no decorrer da apreciação
dos
fatos
imputados
aos
responsáveis
na
Definição
de
Responsabilidade n. 07/2011, procedi à aplicação da multa de
forma individualizada para cada fato.
Esta forma de aplicação da multa foi substancialmente
discutida no Processo n. 1200/2007, de Relatoria do Conselheiro
Paulo Curi Neto, que de forma esclarecedora e utilizando-se dos
métodos da hermenêutica jurídica, demonstrou a importância da
aplicação da multa individualizada para os fatos.
294
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
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Proc. no 2440/2010
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Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
Entendo
oportuno,
a
extração
de
alguns
trechos
do
Acórdão:
{...}
A norma em comento dispõe que:
“O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 25.000,00
(Vinte e cinco mil reais), ou valor equivalente em
outra
moeda
que
venha
a
ser
adotada
como
moeda
nacional, aos responsáveis por:
I - omissis
II - ato praticado com grave infração à norma legal ou
regulamentar
de
natureza
contábil,
financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial;” (grifo nosso)
Com supedâneo nessa norma, esta Corte, quando do exame
de prestação de contas, vinha aplicando, quase sempre,
uma única sanção ao gestor, ainda que a análise da
gestão evidencie uma série de atos ilícitos.
É
bem
verdade
que
tal
intelecção
é
defensável,
sobretudo nos casos em que as irregularidades, em razão
de
seu
pequeno
isoladamente,
potencial
justifique
ofensivo,
que
sejam
se
consideradas
examinadas
em
conjunto para efeito de cominação de sanção.
{...}
A
incidência
dessa
norma
nessas
circunstâncias,
não
afasta, em absoluto, a possibilidade de sua aplicação
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E-XVIII
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Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
em
razão
de
cada
jurisdicionado,
potencial
ato
ilícito
principalmente
ofensivo
individualmente,
o
quando
dos
que,
praticado
é
grande
ilícitos
adiante-se,
é
o
pelo
o
tomados
caso
deste
processo.
A cominação de multa por cada ato ilícito praticado,
além
de
estar
constitucionais,
consentânea
dentre
eles
com
o
os
princípios
republicano,
vai
ao
encontro da sistemática adotada pela LC nº. 154/96 para
sancionar
os
gestores
cujas
contas
apresentem
irregularidades graves.
Todos
os
fiscalizatórios5
procedimentos
adotados
por
esta Corte permitem, além do exame da legalidade de
cada
ato
praticado,
possibilitando,
uma
assim,
o
visão
ampla
julgamento
da
gestão,
judicioso
das
fiscalização
(se
contas dos gestores.
A
escolha
do
instrumental
Auditoria,
Inspeção,
contratos,
Tomada
ou
TCE,
de
fiscalização
Prestação
de
de
atos
e
Contas)
fica
a
critério desta Corte, que, diante do caso concreto,
escolhe aquele que se mostrar mais eficiente, do ponto
de vista processual, para a apuração do ilícito.
5
Auditoria
Operacional,
Inspeção
Ordinária,
Especial
e
Extraordinária,
Tomada
de
Contas Especial, Tomada de Contas, Fiscalização de Atos e Contratos e Prestação de
Contas
296
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
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Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
Qualquer
que
seja
o
procedimento
de
fiscalização
adotado, não há óbice, por força do art. 71, II e VIII,
da Carta Magna, à cominação de sanção ao gestor por
cada ato ilícito, uma vez que o potencial ofensivo do
ato ilegal é sempre o mesmo, o que se diferencia, num
ou noutro caso, é tão-somente o procedimento em que ele
é apurado.
{...}
Releve-se, ainda, que toda fiscalização exercida por
este Tribunal, quer seja por intermédio de auditorias,
de inspeções e de exames de atos e contratos, tem como
desiderato, além de apurar a legalidade dos atos e
fatos
administrativos
praticados,
subsidiar
o
julgamento das Tomadas e Prestações de contas, o que
não
afasta
–
repise-se
–
a
aplicação
de
sanção
ao
gestor por cada ato ilícito cometido.
Prescreve o art. 70 do Regimento Interno:
“Art. 70 - A fiscalização a cargo do Tribunal, mediante
realização
contábil,
de
inspeções
financeira,
e
auditorias
orçamentária,
de
natureza
operacional
e
patrimonial, tem por objetivo verificar a legalidade, a
legitimidade
e
economicidade
de
atos
e
fatos
administrativos, com a finalidade de:
297
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
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Proc. no 2440/2010
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Gabinete do Conselheiro Edílson de
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I - subsidiar a instrução e o julgamento de processos
de tomadas e prestações de contas dos responsáveis pela
aplicação de recursos públicos estaduais e municipais;”
Note-se que o art. 18 da LC 154/19966, por sua vez,
prevê,
no
ressalva,
caso
a
de
contas
possibilidade
de
julgadas
regulares
aplicação
de
multa
com
ao
gestor pela prática de ato ilegal, cuja existência,
embora insuficiente para inquinar a gestão, tenha dado
causa
ao
(aplicação
julgamento
de
das
multa
contas
global
com
apenas
restrição.
quando
a
irregularidade não foi grave, por si só, para inquinar
as contas).
No mesmo sentido dispõe o art. 427 da Lei Orgânica
desta Corte, ao autorizar que este Tribunal, quando da
fiscalização
de
atos
e
contratos,
aplique
multa
ao
gestor por cada ato ilícito apontado.
6
“Art. 18 - Quando julgar as contas regulares com ressalvas, o Tribunal determinará
a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas,
de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.
Parágrafo único - Em face da intensidade das impropriedades ou falhas comprovadas, o
Tribunal poderá aplicar ao responsável, embora aprovando as contas, a multa prevista
no artigo 55 desta Lei Complementar, caso em que, a quitação ficará condicionada ao
recolhimento da multa” (grifo nosso).
7
“Art. 42 – omissis
§ 1º - No caso de ato administrativo, o Tribunal se não atendido:
I - sustará a execução do ato impugnado;
II - comunicará a decisão à Assembléia Legislativa ou ã Câmara Municipal;
III - aplicará ao responsável a multa prevista no art. 55, inciso II, desta Lei
Complementar” (g. n.).
298
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Gabinete do Conselheiro Edílson de
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Assim sendo, há que se concluir que a aplicação em
prestação de contas de multa por cada ato ilícito é
consentânea com as disposições da Lei Complementar nº
154/1996.
Mais que isso, amolda-se também, como será
visto a seguir, aos princípios da Carta Magna.
{...}
Em face do aludido, na presente prestação de contas do
Fundo Estadual de Saúde, deverá esta Corte aplicar ao
Senhor
Milton
Luiz
Moreira,
à
luz
dos
princípios
constitucionais supramencionados e de uma interpretação
literal, teleológica e contextualizada do art. 55, II,
da Lei Complementar nº. 154/96, multa por cada ato
ilícito, em razão da gravidade dos ilícitos detectados,
sem prejuízo da reprovação de suas contas. {...}
No caso dos autos, a cominação de uma única multa ante
uma execução de contrato alcançada por inúmeros ilícitos não tem
o
condão
de
desestimular
a
conduta
ilegal,
uma
vez
que
com
certeza o benefício obtido com a prática do ilícito, supera em
muito o valor da multa imposta. Neste caso, a sanção não exaure o
duplo caráter pedagógico da cominação: repressivo e preventivo.
A vantagem ilícita auferida pelos responsáveis por meio
do Contrato n. 030/PGM/2010 excedeu, por certo, o valor máximo da
multa de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), permitido a
ser cominada por esta Corte.
299
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Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
Assim a imposição de multa única, diante de um rol
extenso de irregularidades graves, torna irrisória a fração do
valor
da
inibirá
multa
e
nem
correspondente
prevenirá
a
para
cada
ilícito,
concretização
de
logo,
outras
não
condutas
ilícitas, incentivando a prática da reincidência.
Por outro lado, esta metodologia não impede a análise
em conjunto dos atos ilícitos para fins de valoração dos fatos e,
quando provados, a aplicação individual da multa.
Ademais,
individualização
da
os
princípios
constitucionais
pena,
contraditório
e
ampla
defesa
da
são
estendidos aos processos de competência desta Corte, uma vez que
o ato ilícito deve ser determinado e devidamente individualizado,
a
fim
de
possibilitar
a
defesa
dos
responsáveis
e,
por
conseguinte, justificar a aplicação da pena.
Destaco que as circunstâncias subjetivas e objetivas
que contribuíram para reprovabilidade e a prática dos ilícitos –
culpabilidade, condições pessoais e fáticas – foram devidamente
consideradas conforme pode ser aferido na fundamentação.
A propósito:
“ACÓRDÃO N° 148/2011 – PLENO
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do
Relator, Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, por
unanimidade de votos, em:
{...}
300
E-XVIII
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
III
–
Aplicar
Sobrinho
–
sanções
Prefeito
ao
Senhor
Municipal
de
Roberto
Porto
Eduardo
Velho,
da
seguinte forma:
a) multar no valor de R$ 12.500,00 {...} em virtude da
prorrogação
violação
e
ao
do
repactuamento
artigo
37,
caput
de
preços
e
inc.
{...}
em
XXI,
da
Constituição Federal...
b)
multar
no
valor
de
R$
12.500,00
{...},
pela
contratação direta objeto do Contrato n. 049/PGM/05,
celebrado com a Empresa Marquise, em violação ao artigo
37, caput e inc. XXI, da Constituição Federal {...}
c)
multar
no
valor
de
R$
12.500,00
{...},
pela
contratação direta objeto do Contrato n. 165/PGM/05,
celebrado com a Empresa Marquise, em violação ao artigo
37, caput e inc. XXI, da Constituição Federal {...}
d)
multar
no
valor
de
R$
12.500,00
{...},
pela
contratação direta objeto do Contrato n. 195/PGM/06,
celebrado com a Empresa Marquise, em violação ao artigo
37, caput e inc. XXI, da Constituição Federal {...}
e)
multar
no
valor
de
R$
12.500,00
{...},
pela
contratação direta objeto do Contrato n. 165/PGM/05,
celebrado com a Empresa Marquise, em violação ao artigo
37, caput e inc. XXI, da Constituição Federal {...}
{...}
VI
–
aplicar
multa
ao
Senhor
Jair
Ramires
–
Ex-
Secretário da SEMUSB, no valor de R$ 12.500,00 {...},
em decorrência da contratação direta formalizada por
meio do Contrato n. 195/PGM/06, em desconformidade como
artigo 37, caput, inc. XXI, da Constituição Federal
{...}.
301
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
“ACÓRDÃO Nº 109/2010 – PLENO
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do
Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA,
por maioria de votos, vencido o Conselheiro FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA, em:
II
–
Multar,
Complementar
com
nº
fulcro
154/96,
no
artigo
55,
II
da
Lei
individualmente,
os
agentes
identificados no item supra, conforme segue:
a)
em
R$
5.000,00
(cinco
mil
reais)
em
razão
da
irregularidade evidenciada na alínea “a” do item acima;
b)
em
R$
2.250,00
(dois
mil,
duzentos
e
cinqüenta
reais) em razão da irregularidade evidenciada na alínea
“b” do item acima;
c) em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em razão
da irregularidade evidenciada na alínea “c” do item
acima;
d) em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em razão
da irregularidade evidenciada na alínea “d” do item
acima;”.
“ACÓRDÃO Nº 110/2010 – 2ª CÂMARA
ACORDAM
Tribunal
os
de
Senhores
Conselheiros
Contas
do
Estado
da
2ª
Câmara
de
Rondônia,
do
em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO
CURI NETO, por MAIORIA de votos, vencido o Conselheiro
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, em:
302
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
IV – Aplicar multa ao Senhor José Ferreira Martins, com
supedâneo no artigo 55, II, da Lei Complementar nº
154/96, da seguinte forma:
a)
no
valor
de
R$
1.250,00
(um
mil,
duzentos
e
cinquenta reais) pela dispensa de licitação fora da
incidência
legal,
na
contratação
de
serviços
de
manutenção de equipamentos;
b)
no
valor
de
R$
1.250,00
(um
mil,
duzentos
e
cinquenta reais) pela dispensa de licitação fora da
incidência legal, na locação de imóvel;”
“ACÓRDÃO Nº 71/2010 – 2ª CÂMARA
ACORDAM
os
Tribunal
Senhores
de
Conselheiros
Contas
do
Estado
da
2ª
Câmara
de
Rondônia,
do
em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO
CURI NETO, por UNANIMIDADE de votos, em:
V
–
Aplicar
multa
ao
Senhor
Désio
Adão
Lira,
com
supedâneo no artigo 55, II, da Lei Complementar nº
154/96, da seguinte forma: a) no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), pela dispensa de licitação fora da
incidência
legal,
na
contratação
de
serviços
de
vigilância e, b) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) pela dispensa de licitação fora da incidência
legal,
na
contratação
de
reparos
e
manutenção
de
veículos;”.
Feitas esta considerações, entendo que a multa por cada
ilícito tem fundamento legal e foi aplicada com observância ao
valor vultoso do Contrato n. 030/PGM/2010 e ao fato de que os
303
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
responsáveis tinham todos os meios necessários para evitar as
ocorrências.
Malgrado isso, o bem jurídico aqui tutelado é por via
reflexa a saúde pública, consubstanciada no direito à dignidade
da pessoa humana, portanto, os ilícitos aqui combatidos afetam
diretamente
um
direito
fundamental
social,
além
da
própria
supremacia do interesse público.
6.4. Da confirmação e liquidação das astreintes
Primeiramente, consigno que a legalidade da aplicação
de astreintes por este egrégio Tribunal foi enfrentada por meio
da
preliminar
Guterres,
avençada
que,
embora
pelo
não
responsável
tivesse
Mário
interesse
Jonas
Freitas
processual
para
suscitar a questão, entendi por bem analisá-la.
No que se refere à imposição das astreintes por ocasião
da Decisão cautelar n. 088/2010 e sua incidência no período de
25/10/2010 a 17/03/2011, conforme alertado ao Prefeito Roberto
Eduardo Sobrinho no item III do Acórdão n. 12/2011, entendo que
devem
ser
comprovou
confirmadas
o
e
cumprimento
liquidadas,
do
item
VI
pois
da
o
responsável
Decisão
cautelar
não
n.
088/2010.
Determinava
a
Decisão
cautelar
n.
088/2010,
de
14/10/2010, que foi referenda pela Decisão n. 234/2010/PLENO:
“{...}
304
E-XVIII
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
VI
–
SUSPENDER
A
EXECUÇÃO
DO
1°
TERMO
ADITIVO
AO
CONTRATO N. 030/2010 em razão de ter sido contratado à
revelia do procedimento licitatório, visto o seu objeto
destoar completamente do objeto efetivamente licitado
(contrato
principal),
fixando,
para
tanto,
o
prazo
improrrogável de até 10 (dez) dias para promover os
ajustes necessários à consecução, por meios próprios,
da continuidade dos serviços de varrição na área que
era terceirizada à empresa Construtora Marquise S/A;
VII – comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da
ciência da presente decisão, os resultados das medidas
determinadas nos itens anteriores, sob pena de, com
fundamento
154/96,
no
art.
aplicação
5.000,00
(cinco
55,
de
IV,
multa
mil
da
Lei
diária
reais)
Complementar
no
para
valor
o
de
caso
n.
R$
de
descumprimento da presente decisão, ainda que parcial”.
Grifei.
O
Acórdão
n.
168/2010/PLENO
analisou
o
pedido
de
Reconsideração interposto em face da referida Decisão cautelar e
além de manter a determinação do item VI da Decisão n. 088/2010,
majorou a multa diária em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme
item III do Acórdão n. 168/2010.
O
responsável
Prefeito
Roberto
Eduardo
Sobrinho
interpôs embargos de declaração em face do Acórdão n. 168/2010,
tendo sido apreciados por meio do Acórdão n. 12/2011/PLENO, de 17
de março de 2011, que assim decidiu:
{...}
305
E-XVIII
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
II
–
Multar
o
Prefeito
Municipal
de
Porto
Velho,
Roberto Eduardo Sobrinho, CPF nº 006.661.088-54, com
fundamento no artigo 538, parágrafo único, 1ª parte, do
Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente
por
esta
Corte,
em
multa
no
valor
de
R$
15.000,00
(quinze mil reais), fixando-lhe, para tanto, o prazo de
15 (quinze) dias para o devido recolhimento, contado a
partir
de
sua
notificação,
tudo
nos
termos
da
Lei
Complementar nº 154/96;
III – Alertar o embargante sobre a mora em que está
incorrendo,
fazer
que
quanto
lhe
ao
fora
descumprimento
imposta
por
da
obrigação
intermédio
da
de
medida
cautelar, desde o término do prazo fixado para o seu
cumprimento, ou seja, de 25.10.2010 a 17.03.2011 (140
dias),
de
que
já
atinge
o
montante
de
R$
700.000,00
(setecentos mil reais); {...}.
Na sua defesa de fl. 27664/27714, o Prefeito Roberto
Eduardo Sobrinho reconhece que não suspendeu a execução do 1°
Termo Aditivo ao Contrato n. 030/PGM/2010 porque entendeu que
estava
amparado
por
permissivo
legal
e
previsão
contratual,
portanto seria seu poder discricionário a manutenção dos serviços
complementares no objeto do Contrato.
Desta forma, restou comprovado que o responsável não
comprovou que cumpriu integralmente as medidas consignadas na
Decisão n. 088/2010 no prazo estabelecido, bem como permitiu a
perpetuação das referidas irregularidades ao longo da execução do
Contrato n. 030/PGM/2010.
306
E-XVIII
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
A natureza da sanção imposta, qual seja multa-coerção,
configura-se
exatamente
pelo
descumprimento
de
uma
obrigação
pública legalmente imposta por esta egrégia Corte.
Neste sentido, cito julgado do TCE/MG, que comumente
tem aplicado o instituto:
“(...) foi imputada ao ora recorrente, pena de multa
(...) pelo não cumprimento da data limite (15/02/06)
fixada
na
Instrução
disponibilização,
Relatório
de
via
Gestão
Normativa
internet,
Fiscal
TC
pelo
(RGF)
05/2004
para
Siace/LRF,
data-base
do
31/12/05
(...).
(...) é importante frisar que a natureza da sanção
imposta,
qual
seja
multa-coerção,
configura-se
exatamente pelo descumprimento de uma obrigação pública
legalmente imposta por esta Corte. São estes os termos
exarados em julgado do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, verbis:
Direito
Administrativo.
Ação
Anulatória
de
multa
aplicada pelo Tribunal de Contas. Competência. Multa.
Origem. Descumprimento de prazo previsto em Instrução
Normativa. Previsão legal. Natureza Coercitiva.
(...)
A multa-coerção constitui numa maneira de assegurar o
cumprimento
da
obrigação
pública,
de
forma
a
inibir
que
o
administrador público descumpra, por reiteradas vezes,
o prazo normativo, sendo o contraditório instaurado a
posteriori. (TJMG — Apelação Cível n. 1.000.249.768307
E-XVIII
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
3/000
—
Relator:
Desembargador
Célio
Cesar
Paduani
(grifo nosso).
IV — VOTO
À
vista
do
exposto,
considerando
que
as
razões
recursais não tiveram o condão de elidir as falhas
cometidas
pelo
ora
recorrente
concernente
ao
não
cumprimento da data limite (...) nego provimento ao
recurso, mantendo incólume a decisão prolatada (...)
que determinou, nos termos do disposto no art. 95, II e
IV da Lei Complementar n. 33/94, a pena de multa ao
recorrente (...). (Processo n. 715.362 — Recurso de
revisão. Relator: Conselheiro Antônio Carlos Andrada.
Pleno. Sessão do dia 29/04/2009).
Contudo, por ocasião da fixação das astreintes, não
estabeleci
limite
máximo
e
diante
da
continuidade
do
descumprimento da obrigação de fazer até o termo do prazo do 1°
Aditivo ao Contrato n. 030/PGM/2010, ou seja, de 25/10/2010 a
03/05/2011, constatou-se a soma de valor exorbitante, passível de
revisão, conforme entendimento pacificado do STJ.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO.
MULTA
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PELO
DESCUMPRIMENTO
DE
REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE.
PROVIDÊNCIAS
COM
IMPLANTAR
BENEFÍCIO
O
O
DIÁRIA
FITO
DE
NÃO
CUMPRIR
A
DEMONSTRADA.
OBRIGAÇÃO
DE
RESISTÊNCIA
INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
1. Na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, em
sede de recurso especial, só é admitida a revisão do
308
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
valor da multa diária pelo descumprimento de decisão
judicial,
quando
exorbitante,
em
razoabilidade
ela
se
flagrante
e
da
mostrar
ofensa
aos
irrisória
ou
princípios
da
proporcionalidade,
devendo
ser
consideradas as particularidades de cada situação.
{...}
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1014433/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE,
QUINTA
TURMA,
julgado
em
12/06/2012,
DJe
28/06/2012).
No
caso,
a
multa
(astreintes)
aplicada
pelo
descumprimento da obrigação de fazer imposta no item VI, pela
Decisão cautelar n. 088/2010 deveria ser liquidada, nos seguintes
termos:
¾ de 25/10/2010 a 02/12/2010 (39 dias) – multa diária de R$
5.000,00
(cinco
mil
reais),
totalizando
o
valor
de
R$
195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais);
¾ de 03/12/2010 a 03/05/2011 (152 dias) – multa diária de R$
10.000,00
(cinco
mil
reais),
totalizando
o
valor
de
R$
1.715.000,00 (um milhão, setecentos e quinze mil reais).
Percebe-se que o valor apurado chegou ao patamar de R$
1.910.000,00 (um milhão, novecentos e dez mil reais), e, embora
tenha ficado evidenciado o dolo de descumprir pelo responsável
Roberto
Eduardo
Sobrinho,
entendo
que
o
valor
se
tornou
desarrazoado e desproporcional.
309
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
Desta forma, em atenção aos princípios da razoabilidade
e
proporcionalidade,
de
ofício,
reduzo
o
valor
anteriormente
apurado para limitá-lo ao quantum de R$ 700.000,00 (setecentos
mil reais), a fim de desconsiderar a majoração do valor diário
para R$ 10.000,00 (dez mil reais) – item III do Acórdão n.
168/2010
-
e
considerar
o
valor
consignado
no
Acórdão
n.
12/2011/PLENO, de 17 de março de 2011.
Com efeito, torno liquidado o valor de R$ 700.000,00
(setecentos mil reais) para fins de execução.
Considero, ainda, a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais)
imposta
por
ocasião
dos
embargos
declaratórios
protelatórios, a qual, embora não tenha natureza de astreintes,
deve igualmente ser executada.
6.5. Do não cumprimento das cláusulas do Contrato n.
030/PGM/2010 e a nulidade
A
legalidade,
como
princípio
fundamental
da
administração, conforme prevê o art. 37, caput, da Constituição
Federal, exige do administrador público em toda sua atividade
funcional, a estrita observância aos mandamentos da lei e às
exigências do bem comum, sem que jamais possa desvencilhar-se. É
fato
que
se
praticar
ato
inválido,
estará
sujeito
à
responsabilidade administrativa, civil e criminal.
A
moralidade
e
a
finalidade
administrativas
são
basilares, pois além de princípios, constituem pressupostos de
310
E-XVIII
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
validade
de
todo
ato
da
Administração
Pública,
sob
pena
de
torná-lo ilegítimo.
No caso dos autos, durante toda análise das condutas
administrativas ilegais perpetradas pelos agentes públicos e a
própria Concessionária, foram indicados inúmeros atos praticados
em desconformidade com as regras estabelecidas no Contrato de
Concessão n. 030/PGM/2010, além do que, nos três primeiros meses
do Contrato sequer havia Comissão de Fiscalização e Prestação de
Contas
constituída
e
a
Empresa
Construtora
Marquise
S/A
até
então não havia apresentado os relatórios de serviço prestado,
mas a despesa já havia sido liquidada.
Não obstante, constatou-se de forma inequívoca que os
relatórios de serviço prestado foram fabricados para atender os
comandos
deste
constante
foi
egrégio
Tribunal
falsificada
de
e
inclusive
forma
uma
assinatura
e
facilmente
grosseira
percebível.
Aponto ainda, as ilegalidades dos aditivos ao Contrato
n.
030/PGM/2010,
que
foram
resultados
de
acordos
previamente
celebrados, a fim de que o objeto do Contrato n. 030/PGM/2010
não
fosse
interessante
para
a
concorrência
e
propiciasse
a
vitória da Empresa Construtora Marquise S/A.
A
pontuação
inclusão
para
a
do
aterro
análise
sanitário
das
no
propostas
item
do
de
maior
Edital
de
Concorrência, mesmo sendo do conhecimento do Prefeito Roberto
Eduardo Sobrinho que a obra havia sido parte do compromisso
311
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
assumido
pela
Santo
Antônio
Energia
S/A,
a
qual
havia
disponibilizado 4 milhões para a construção.
A
Distritos
prestação
por
especificações
dos
meio
do
serviços
de
de
caminhões
Contrato
n.
limpeza
urbana
nos
não
atendiam
as
que
030/PGM/2010
e
do
2°
Termo
Aditivo, além da conduta de excluir os Distritos do Edital de
Concorrência para depois, ardilosamente, incluí-los por Termo
Aditivo.
Enfim, não há como negar que certamente o Município de
Porto
Velho
consciente
macularam
e
a
para
o
Concessionária
a
Edital
prática
de
dos
agiam
atos
Concorrência
e
com
vontade
irregulares,
o
próprio
livre
os
e
quais
Contrato
n.
030/PGM/2010.
Não
é
exaustivamente
penalizar,
as
responsáveis
o
meu
intuito
demonstrei
inúmeras
no
ao
longo
condutas
decorrer
repetir
da
da
tudo
que
fundamentação
irregulares
execução
aquilo
praticadas
do
para
pelos
Contrato
n.
030/PGM/2010, mas sinto-me, na condição de julgador, obrigado a
rechaçar tamanho descaso dos responsáveis para com os princípios
da Administração Pública.
Ressalto que o Poder Concedente nunca tomou qualquer
providência para coibir as irregularidades.
No
meu
entender,
o
Contrato
n.
030/PGM/2010
estava
irregular desde a sua concepção, ou seja, desde o procedimento
de licitação.
312
E-XVIII
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
Chamo a atenção para um fato apurado e julgado pelo
Pleno deste egrégio Tribunal no Acórdão n. 148/2011, do qual não
fui relator porque me declarei suspeito em razão de ter exercido
a advocacia para um dos responsáveis em outra oportunidade.
O caso tinha por objeto a análise da Tomada de Contas
Especial para apurar as irregularidades originárias do Contrato
n. 098/PGM/99, celebrado entre o Município de Porto Velho e a
Empresa Construtora Marquise S/A para a prestação dos serviços
de
coleta
de
lixo
domiciliar
e
especial,
na
área
urbana
do
Município, com preço global de R$ 12.297.600,00 (doze milhões,
duzentos e noventa e sete mil, seiscentos reais) com prazo de
execução de 48 meses.
No teor do voto, o eminente Relator Valdivino Crispim
de Souza, destacou fato de suma importância para evidenciar e
confirmar a má-fé empreendida pelos responsáveis no caso dos
autos desde a primeira tentativa de celebração de Contrato de
Concessão, evidenciada no Edital de Concorrência n. 003/06:
“{...}
De
(Apenso),
dados
o
qual
extraídos
teve
do
como
processo
objeto
a
n.
2627/06
análise
de
legalidade do Edital de Concorrência Pública n. 003/06,
bem como das Denúncias que lhe foram feitas, autuadas
nos processos n. 3193/06 e 3099/06, vê-se que esta
Corte de Contas, no julgamento de 06 de dezembro de
2006, por meio da Decisão n. 99/06 - 2ª Câmara, decidiu
pela
ilegalidade
do
certame,
entendendo
pela
procedência das denúncias e posicionando pela nulidade
313
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
do
certame.
Diante
da
decisão,
o
gestor
procedeu,
inadequadamente, a “revogação”. Digo inadequado, pois,
era necessária a anulação como decidiu o Tribunal, uma
vez que existiam ilegalidades, e não oportunidade e
conveniência para revogação, como fez o gestor (fls.
982 do proc. n. 2627).
A restrição da participação de potenciais interessados,
em violação ao art. 3° da Lei n. 8.666/93, norteou o
julgado supracitado, questão esta que já havia sido
alertada por integrantes da Câmara Municipal de Porto
Velho, quando da análise do Projeto de Lei visando à
concessão dos serviços públicos, o que demonstra que
não se efetuou esforços no sentido de possibilitar a
participação de outras empresas no certame.
A justificativa, para a contratação direta, de que a
Empresa Marquise é a única sediada no Município, não
pode ser utilizada, tanto pelo vulto da licitação como
por
contemplar
públicos,
o
o
que
regime
poderia
de
concessão
atrair
de
empresas
serviços
de
outros
Estados.
{...}
A situação emergencial, a qual demora a ter um fim,
perdurou tanto na Administração do Ex-Prefeito Carlos
Alberto de Azevedo Camurça como na do atual Prefeito
Roberto Eduardo Sobrinho, sendo que, reiteradamente,
foram
celebrados
contratos
emergenciais
e
Termos
Aditivos com a mesma empresa e para o mesmo objeto,
conforme já abordado.
314
E-XVIII
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
Ao final do voto, o eminente Relator Valdivino Crispim
de Souza julgou irregular a Tomada de Contas Especial e imputou
aos responsáveis, as multas cabíveis no patamar máximo.
Não há como afastar o objetivo do Município de Porto
Velho beneficiar deliberadamente a Empresa Construtora Marquise
S/A, a qual vinha prestando o serviço de limpeza urbana há mais
de 10 (dez) anos neste Município.
É
públicos
certo
foram
que
nem
possíveis
todas
de
as
serem
artimanhas
detectadas
dos
no
agentes
momento
da
licitação, mas se tornaram evidentes no decorrer da execução do
Contrato
n.
praticados
médio,
030/PGM/2010,
de
tanto
forma
que
pois
amadora,
eram
os
atos
perceptíveis
evidenciados
irregulares
por
comumente
qualquer
pelos
eram
homem
meios
de
comunicação.
Sabe-se que a Concessão é uma modalidade de contrato
administrativo,
regida
pela
Lei
n.
8.987/95,
e
tendo
esta
natureza jurídica, somente pode ser anulado por meio do próprio
Poder Concedente ou do Poder Judiciário.
Não vejo como persistir um Contrato que não era sequer
fiscalizado,
e
nem
mesmo
possuía
um
processo
administrativo
regularmente constituído para o acompanhamento de sua execução.
E digo mais, não se trata de um simples “Contrato de Concessão”,
mas do maior Contrato de Concessão celebrado no município de
Porto de Velho, cujo valor final poderia chegar ao meio bilhão
de reais.
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Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
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Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
Num
caso
semelhante,
o
Tribunal
de
Justiça
do
Rio
Grande do Sul declarou a nulidade do Contrato de Concessão tão
somente pelo Contrato naquele caso ser formalmente uma Concessão
e
materialmente
uma
prestação
de
serviço
dissimulada,
senão
vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR
SERVIÇOS
DE
DE
LIMPEZA
NULIDADE
URBANA.
DO
PROCESSO.
MANUTENÇÃO
DA
SENTENÇA QUE DECLAROU NULO O CONTRATO DE CONCESSÃO. I No Contrato de Concessão, figura como concessionária
apenas a empresa SL AMBIENTAL S/A, sendo que a VEGA
ENGENHARIA AMBIENTAL S/A é sua única acionista. Não há
dúvida de que esta, com a citação de sua subsidiária
integral, tomou conhecimento da presente ação e, ainda,
foi
nela
admitida
como
assistente
litisconsorcial.
Logo, não houve qualquer prejuízo para sua defesa, não
havendo falar em nulidade do processo. II - O Contrato
sub judice, na forma como entabulado, não se trata de
contrato de concessão de serviço público propriamente
dito,
visto
que
atribuiu
exclusivamente
ao
Poder
Público Municipal a obrigação relativa ao pagamento dos
serviços prestados. Trata-se, na verdade, de contrato
de prestação de serviços, regido pela Lei nº 8.666/93.
O
que
se
tem
é
uma
"Concessão"
a
ser
remunerada
exclusivamente com recursos públicos pelo prazo de 20
anos, ou seja, o comprometimento de receita pública a
longo
prazo.
Desvirtuou-se
o
instituto
da
Concessão
regulado pela Lei nº 8.987/95, em clara afronta ao
princípio da legalidade, devendo ser mantida a sentença
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Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
que
declarou
a
nulidade
do
Contrato.
PRELIMINAR
REJEITADA, À UNANIMIDADE. POR MAIORIA, APELO IMPROVIDO.
(Apelação
Câmara
Cível
Cível,
Nº
70022967806,
Tribunal
de
Vigésima
Justiça
do
Primeira
RS,
Relator:
Francisco José Moesch, Julgado em 25/11/2009). Grifei.
Desta forma, diante das irregularidades apontadas no
fundamento
primeiros
da
presente
meses
de
decisão,
vigência
do
ocorridas
Contrato
durante
n.
os
quatro
030/PGM/2010,
e
outras existentes desde a fase da Concorrência 015/2007/CML/PVH,
entendo que necessariamente deve ser reconhecida a nulidade do
Contrato n. 030/PGM/2010 e de todos os atos que o antecederam,
conforme
previsão
na
Cláusula
Décima
Terceira,
item
V
do
Contrato n. 030/PGM/2010.
6.6. Da caducidade do Contrato n. 030/PGM/2010
A Cláusula Décima Terceira do Contrato n. 030/PGM/2010
prevê como formas de extinção da concessão: advento do termo
contratual,
encampação,
caducidade,
rescisão,
anulação
e
falência ou extinção da Concessionária.
Sobre o instituto da caducidade, preceitua o Contrato
na Cláusula Décima Terceira:
Parágrafo sétimo – A inexecução total ou parcial do
Contrato acarreta, a critério do Poder Concedente, a
declaração da caducidade da Concessão ou a ampliação
das sanções contratuais, respeitadas as disposições da
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Estado de Rondônia
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Sousa Silva
Lei n. 8.987/95 e as normas convencionadas entre as
partes.
Parágrafo oitiva – A caducidade da Concessão poderá ser
declarada pelo Poder Concedente quando:
I – os serviços estiverem sendo prestados de forma
inadequada
ou
deficiente,
critérios,
indicadores
e
tendo
por
base
parâmetros
normas,
definidores
da
qualidade dos mesmos;
II
–
a
Concessionária
cláusulas
contratuais
descumprir,
ou
comprovadamente,
disposições
legais
ou
regulamentares concernentes à Concessão;
{...}
IV-
a
Concessionária
técnicas
ou
perder
operacionais
condições
para
manter
econômicas,
a
adequada
prestação dos serviços concedidos;
{...}
VI – a Concessionária não atender a intimação do Poder
Concedente no sentido de regularizar a prestação dos
serviços.
Parágrafo
nono
Concessão
deverá
inadimplência
–
A
declaração
ser
da
precedida
de
da
Concessionária
caducidade
da
verificação
da
em
processo
administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e
contraditório.
Parágrafo
décimo
–
Não
será
instaurado
processo
administrativo da inadimplência antes de comunicados à
Concessionária,
detalhadamente,
os
descumprimentos
contratuais, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas
e transgressões apontadas.
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Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
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Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
Parágrafo
décimo
administrativo
primeiro
e
–
Instaurado
comprovada
caducidade
será
declarada
Concedente,
independentemente
a
por
de
o
processo
inadimplência,
decreto
do
indenização
a
Poder
prévia,
calculada no decurso do processo.
Pela prova produzida nos autos constata-se que desde o
início da execução do Contrato n. 030/PGM/2010, a Concessionária
Empresa Construtora Marquise S/A praticou atos incompatíveis com
as cláusulas do Contrato.
A começar pelo não atendimento dos Ofícios 01, 02 e 03
– fls. 22224, 22226, 22237 – e não apresentar os relatórios de
serviço
prestado
regularmente,
pois
decorridos
três
meses
do
início da execução do Contrato n. 030/PGM/2010 não haviam sido
apresentados.
Os
relatórios
técnicos
indicam
discriminadamente
a
forma inadequada e ineficiente dos serviços de limpeza urbana
prestados pela Concessionária – fls. 21685/21850 e 21618/21632 –
além da utilização de instrumentos de trabalho incompatíveis com
as cláusulas do Contrato n. 030/PGM/2010.
Percebe-se que mesmo com as determinações deste egrégio
Tribunal no sentido de que as falhas e transgressões fossem
corrigidas,
as
outubro
2010,
de
inspeções
realizadas
registravam
a
nos
meses
continuidade
de
de
setembro
prestação
e
de
serviço de limpeza urbana inadequado ao interesse público, bem
como a não instalação da balança, do aterro sanitário. Da mesma
forma, não houve a desativação da lixeira.
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Sousa Silva
Para
se
ter
ideia,
o
Plano
de
Trabalho
Definitivo
somente foi recebido pela Comissão de Fiscalização e Prestação
de Contas do Contrato n. 030/PGM/2010, em 25/6/2010 – fl. 1281 e
seguintes – e com um “aprovo” sem data, o Secretário Municipal
de Serviços Básicos, Jair Ramires, o confirmou. Entretanto, o
Plano
previa
o
prazo
máximo
de
60
(sessenta)
dias
após
a
assinatura do Contrato para ser apresentado para aprovação da
Prefeitura Municipal – fl. 1649.
A Concessionária descumpriu pelo menos as obrigações
inseridas nos incisos I, III, IV, VIII, IX, X, XI, XII, XIII,
XV, XVIII, XIX da Cláusula Sexta do Contrato n. 030/PGM/2010.
Por outro lado, decorridos 3 (três) meses do início da
execução do Contrato n. 030/PGM/2010, o Poder Concedente sequer
havia
instituído
o
gestor
e
a
Comissão
de
Fiscalização
e
Prestação de Contas, nos termos exigidos pela lei e pelo próprio
Contrato – Cláusula Décima Segunda.
Não
Fiscalização
obstante,
e
o
Prestação
próprio
de
integrante
Contas,
da
Natanael
Comissão
Castro
de
Moura
confirmou na sua Defesa que não havia fiscalização dos serviços
que
estavam
sendo
prestados
pela
Concessionária,
portanto,
recusava-se a certificar as notas fiscais e os relatórios de
serviço prestados.
fiscais
O
Poder
sem
ao
Concedente
menos
procedeu
estarem
ao
pagamento
devidamente
das
certificadas
notas
pela
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Sousa Silva
Comissão de Fiscalização e Prestação de Contas do Contrato n.
030/PGM/2010.
Com estes comportamentos, facilmente se verifica que
nem
a
Concessionária
cláusulas
e
nem
estabelecidas
no
o
Poder
Contrato
Concedente
n.
cumpriram
030/PGM/2010,
logo,
as
o
reconhecimento da caducidade também é medida que se impõe ao
Município de Porto Velho, o qual deverá tomar as providências
administrativas para concretizar o ato.
6.7. Da declaração de inidoneidade
A Constituição Federal, no art. 37, caput, dentre os
princípios
previsto
o
que
da
devem
pautar
moralidade
e
a
Administração
implicitamente
Pública
pode-se
está
dizer
a
probidade administrativa.
A
princípios
Lei
que
de
Licitações
devem
ser
e
Contratos
observados
pelos
dispõe
sobre
licitantes
os
e/ou
contratantes:
Art.
3º.
A
licitação
destina-se
a
garantir
a
observância do princípio constitucional da isonomia e a
selecionar
a
proposta
mais
vantajosa
para
a
Administração e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade,
da
impessoalidade,
da
moralidade,
da
igualdade,
da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação
ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e
dos que lhes são correlatos. Grifei.
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E-XVIII
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Proc. no 2440/2010
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Referidos princípios, além de possuírem o caráter de
direito fundamental, podem ser considerados como mandamento de
conduta
a
ser
seguido
pelo
administrador
e
pelo
particular
quando contratar com o Poder Público.
Para os agentes públicos que atuarem em confronto com
estes
princípios,
dispostas
na
para
particulares
os
Lei
o
de
ordenamento
jurídico
Improbidade
prevê
Administrativa,
impõem-se
as
sanções
as
sanções
enquanto
que
administrativas
previstas na Lei n. 8.666/93, que em casos mais graves, prevê a
aplicação da declaração de inidoneidade.
Sabe-se que verificada a prática de conduta contrária
à lei pelo particular num contrato administrativo, nasce para a
Administração Pública o poder-dever de aplicar a sanção, a qual
somente
poderá
ser
concretizada
após
regular
processo
administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa.
O art. 87 da Lei n. 8.666/93 prevê dentre as possíveis
penalidades
declaração
que
de
Administração
determinantes
reabilitação
poderão
ser
inidoneidade
Pública
da
para
a
ou
própria
pela
licitar
enquanto
punição
perante
aplicadas
ou
Administração,
a
contratar
a
perdurarem
até
que
os
seja
autoridade
que
com
motivos
promovida
a
aplicou
a
penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir
a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o
prazo da sanção aplicada, conforme disposto no inciso IV.
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Sousa Silva
Pontuo que a este egrégio Tribunal de Contas não detém
o
poder
de
declarar
a
inidoneidade
em
sede
de
contrato
administrativo, mas o Município de Porto pode e tem o dever de
fazer, quando constatadas graves irregularidades, como ficaram
evidenciadas e comprovadas ao longo do voto.
Desta
forma,
entendo
que
a
Administração
municipal
deverá no decorrer do processo administrativo instaurado para
declarar a nulidade e/ou caducidade do Contrato n. 030/PGM/2010,
apurar
detidamente
inidoneidade
da
a
possibilidade
Empresa
Construtora
de
ser
Marquise
declarada
S/A
a
diante
da
profusão de irregularidade comprovadamente apontada nos autos.
Por outro lado, a LC 154/96 e o RITC/RO deste egrégio
Tribunal,
prevêem,
possibilidade
no
deste
art.
57
Tribunal
e
por
105,
respectivamente,
maioria
absoluta
de
a
seus
membros, decretar a inabilitação do responsável para o exercício
de
cargo
em
comissão
administração
considerada
ou
pública,
de
função
quando
natureza
grave
gratificada
a
pelo
no
infração
período
âmbito
cometida
de
5
da
for
(cinco)
a
8(oito) anos.
Assim,
reconheço
a
relevância
e
gravidade
das
irregularidades apontadas e comprovadas no decorrer da presente
decisão,
razão
inabilitação
dos
pela
entendo
responsáveis,
que
deve
ser
Jair
Ramires,
decretada
Carlos
a
Alberto
Soccol e Erasmo Carlos dos Santos pelo período de 5 anos.
6.8. Dispositivo
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E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
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Pelo exposto, em discordância parcial com o parecer do
Ministério Público de Contas e do entendimento Técnico, e nos
termos do art. 38, I, “b” c/c art. 42 da Lei n. 154/96 e art.
61, inciso I, alínea “b” do RITC/RO, apresento a este Egrégio
Tribunal o seguinte VOTO:
I
Especial
–
Julgar
referentes
irregular
aos
a
presente
agentes
abaixo
Tomada
de
indicados:
Contas
Roberto
Eduardo Sobrinho, Prefeito Municipal de Porto Velho; Joelcimar
Sampaio
da
Silva,
Secretário
Municipal
de
Administração;
Franscisley Carvalho Leite, Coordenador Municipal de Licitação;
Jair Ramires, Secretário Municipal de Serviços Básicos e Gestor
do
Contrato
de
Concessão;
Mário
Jonas
Freitas
Guterres,
Procurador Geral do Município; Natanael Castro Moura, Chefe da
Divisão
Comissão
de
de
Fiscalização
de
Fiscalização
e
Contratos
Prestação
da
de
SEMAD
e
Contas
membro
do
da
Contrato;
Carlos Alberto Soccol, Chefe da Assessoria Técnica da SEMUSB e
membro da Comissão de Fiscalização e Prestação de Contas do
Contrato; Moacir de Souza Magalhães, Procurador Geral Adjunto do
Município; Erasmo Carlos dos Santos, Diretor do Departamento de
Resíduos Sólidos da SEMUSB e membro da Comissão de Fiscalização
e Prestação de Contas do Contrato; Gilberto das Dores Morais,
engenheiro
sanitarista
da
SEMA
e
membro
da
Fiscalização e Prestação de Contas do Contrato;
Comissão
de
Wilson Correia
da Silva, Secretário Municipal de Fazenda; José Aparecido Veiga,
Diretor
do
Secretaria
Engenheiro
Departamento
Municipal
Civil
do
de
Administrativo
Fazenda;
Município;
e
Emanuel
Agnaldo
Financeiro
Néri
Ferreira
dos
da
Piedade,
Santos,
Secretário Municipal de Meio Ambiente; José Abrantes Alves de
Aquino,
Divisão
de
Pagamento
da
SEMFAZ;
Empresa
Construtora
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Tribunal de Contas do
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Marquise S.A, Concessionária dos Serviços Públicos de Limpeza
Urbana
do
Município,
pelos
fatos
e
condutas
irregulares
de
natureza formal, material e danosa individualizados ao longo da
fundamentação do voto, nos termos art. 16, III, alínea “b” e
“c”, da LC n. 154/96.
II – Excluir Francisco Moreira de Oliveira, Chefe de
Apoio Orçamentário da SEMFAZ e Ana Cristina Cordeiro da Silva –
Servidora da SEMFAZ do rol de responsáveis, uma vez que não
restou
configurada
a
culpa
necessária
à
caracterização
da
infração administrativa.
III – Imputar solidariamente débito nos termos do art.
16, § 2°, alíneas “a” e “b” da LC n. 154/96 aos responsáveis,
Carlos Alberto Soccol, Erasmo Carlos dos Santos, Jair Ramires e
Empresa Construtora Marquise S/A, da seguinte forma:
a)
R$
1.102.520,43
(um
milhão,
cento
e
dois
mil,
quinhentos e vinte reais, quarenta e três centavos), referente à
desativação
da
lixeira,
que
deveria
ter
sido
efetuada
imediatamente à execução do contrato – fls. 143 e 197.
b)
R$
88.600,00
(oitenta
e
oito
mil
e
seiscentos
reais), referente a não implantação da balança rodoviária – fl.
143 e 198.
alíneas
IV
–
Imputar
débito
“a”
e
“b”
LC
da
nos
n.
termos
154/96
a
do
art.
16,
responsável,
§
2°,
Empresa
Construtora Marquise S/A no valor de R$ 22.896,80 (vinte e dois
mil, oitocentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), pelo
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E-XVIII
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Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
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recebimento
indevido
de
valores
referentes
ao
1°
Aditivo
ao
Contrato n. 030/PGM/2010 – serviço varrição – fl. 198.
V – Imputar débito nos termos do art. 16, § 2°, alíneas
“a” e “b” da LC n. 154/96 ao responsável Wilson Correia da Silva
no valor de R$ 414.156,70 (quatrocentos e quatorze mil, cento e
cinquenta
e
seis
reais,
setenta
centavos),
pela
liquidação
indevida das notas fiscais n. 612 e 615 – fl. 166.
VI – Imputar solidariamente débito nos termos do art.
16, § 2°, alíneas “a” e “b” da LC n. 154/96 aos responsáveis,
Jair Ramires, Empresa Construtora Marquise S/A, Carlos Alberto
Soccol, Erasmo Carlos dos Santos da seguinte forma:
a) R$ 150.481,12 (cento e cinquenta mil, quatrocentos e
oitenta
e
um
indevidamente
reais,
pela
doze
centavos),
prestação
de
referente
serviços
varrição
valor
e
pago
roçagem
manual e mecanizada, capinação e raspagem manual e pintura de
meios-fios no mês de maio de 2010 – fls. 244.
b) R$ 136.247,09 (cento e trinta e seis mil, duzentos e
quarenta
e
sete
indevidamente
reais,
pela
nove
prestação
centavos),
de
serviços
referente
varrição
valor
e
pago
roçagem
manual e mecanizada, capinação e raspagem manual e pintura de
meios-fios no mês de junho de 2010 – fls. 245.
VII – Aplicar multa individual nos termos do art. 54 da
LC n. 154/96 aos responsáveis, Carlos Alberto Soccol, Erasmo
Carlos dos Santos, Jair Ramires e Empresa Construtora Marquise
S/A no valor R$ 595.560,21 (quinhentos e noventa e cinco mil,
326
E-XVIII
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Estado de Rondônia
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Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
quinhentos e sessenta reais, vinte e um centavos) referente à
50% do valor do dano imputado pela não desativação da lixeira e
não instalação da balança rodoviária – fl. 144.
VIII – Aplicar multa individual nos termos do art. 54
da LC n. 154/96 a responsável Empresa Construtora Marquise S/A
no valor R$ 11.448,40 (onze mil, quatrocentos e quarenta e oito
reais, quarenta centavos), pelo dano decorrente do recebimento
indevido de valores referentes ao 1° Aditivo ao Contrato n.
030/PGM/2010 – serviço varrição – fl. 198.
IX – Aplicar multa individual nos termos do art. 54 da
LC
n.
154/96
ao
responsável
Wilson
Correia
da
Silva
no
R$
207.078,35 (duzentos e sete mil, setenta e oito reais e trinta e
cinco centavos), pelo dano decorrente da liquidação indevida das
notas fiscais n. 612 e 615 – fl. 167.
X – Aplicar multa individual nos termos do art. 54 da
LC n. 154/96 aos responsáveis, Jair Ramires, Empresa Construtora
Marquise S/A, Carlos Alberto Soccol, Erasmo Carlos dos Santos no
R$ 143.364,10 (cento e quarenta e três mil, trezentos e sessenta
e quatro, dez centavos), pelo dano decorrente dos pagamentos
indevidos de varrição e outros serviços complementares nos meses
de maio e junho - fl. 247.
XI – Aplicar multa individual no valor de R$ 6.250,00
(seis mil, duzentos e cinqüenta reais), nos termos do art. 55 e
incisos
da
LC
n.
154/96
ao
responsável
MOACIR
DE
SOUZA
MAGALHÃES, na forma discriminada a seguir:
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Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
a) R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinqüenta reais),
equivalente a 25% do valor referido no caput do art. 55, caput e
inciso
IV
da
LC
n.
154/96,
tendo
em
vista
que
a
conduta
praticada pelo mesmo teve por objetivo a obtenção de tempo para
ocultar irregularidades no Contrato n. 030/PGM/2010 e significou
a
movimentação
e
empenho
do
Corpo
Técnico
e
membros
deste
egrégio Tribunal, do Ministério Público Estadual e até mesmo do
Poder Judiciário, conforme item 1, alínea “a” da Decisão n.
07/2011 – fl. 125.
XII – Aplicar multa individual no valor de R$ 90.625,00
(noventa mil, seiscentos e vinte e cinco reais) nos termos do
art. 55 e incisos da LC n. 154/96 ao responsável CARLOS ALBERTO
SOCOOL, na forma discriminada a seguir:
a) R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinqüenta reais),
equivalente a 25% do valor referido no caput do art. 55, caput e
inciso
IV
da
LC
n.
154/96,
tendo
em
vista
que
a
conduta
praticada pelo mesmo teve por objetivo a obtenção de tempo para
ocultar irregularidades no Contrato n. 030/PGM/2010 e significou
a
movimentação
e
empenho
do
Corpo
Técnico
e
membros
deste
egrégio Tribunal, do Ministério Público Estadual e até mesmo do
Poder Judiciário, conforme item 1, alínea “a” da Decisão n.
07/2011 – fl. 125.
b) R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinqüenta reais),
equivalente a 25% do valor referido no caput do art. 55, caput e
inciso II, da LC n. 154/96, tendo em vista que, na qualidade de
membro da comissão de fiscalização deveria ter mantido a ordem
do processo administrativo desde o início e não criar o processo
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E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
de forma sorrateira, produzindo e juntado documentos posterior
ao
início
da
execução
dos
serviços,
a
fim
de
demonstrar
na
aparência, a regularidade do mesmo, conforme item 2, alínea “a”
da Decisão n. 07/2011 – fl. 129.
c) R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinqüenta reais)
para cada fato descrito no item 2, alíneas “c”, “d” e “e” da
Decisão n. 07/2011, equivalente a 25% do valor referido no caput
do art. 55 da LC n. 154/96, tendo em vista que o responsável, na
qualidade de membro da comissão de fiscalização - SEMUSB não
procedeu à obrigação de fiscalizar a execução dos serviços de
limpeza urbana no Município de Porto Velho e Distritos prevista
desde o início no Contrato n. 030/PGM/2010 e no ato de nomeação
da Comissão de Fiscalização e Prestação de Contas e contribuíram
para a liquidação de despesa irregular. Perfazendo o valor de R$
18.750,00 (dezoito mil, setecentos e cinqüenta reais) – fls.
142/143.
d) R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinqüenta reais)
para cada fato descrito no item 2, alíneas f, g, h, i, j da
Decisão n. 07/2011, equivalente a 25% do valor referido no caput
do art. 55, caput, e inciso II da LC n. 154/96. Perfazendo um
total
de
R$
31.250,00
(trinta
e
um
mil
reais,
duzentos
e
cinqüenta reais) – fl. 161.
e) R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinqüenta reais)
para cada fato descrito no item 12, alíneas “a”, “b”, da Decisão
n. 07/2011, equivalente a 25% do valor referido no caput do art.
55 e inciso II da LC n. 154/96, tendo em vista que a Empresa
Construtora Marquise S/A recebeu pelos serviços previstos no 1°
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E-XVIII
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Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
Termo Aditivo ao Contrato, embora sabidamente soubesse que não
haviam sido prestados regularmente durante os meses de maio e
junho, ao passo que o Contrato n. 030/PGM/2010 somente autoriza
o
pagamento
da
tarifa
por
aqueles
serviços
efetivamente
adimplidos, tendo os demais responsáveis executados suas funções
no
sentido
de
liquidar
a
despesa,
embora
sendo
indevida.
Perfazendo o total de R$ 12.500,00 (doze mil, quinhentos reais)
para cada responsável – fl. 246.
f) R$ 3.125,00 (três mil, cento e vinte e cinco reais)
para cada fato descrito no item 15, alíneas a, b, c, d, e” da
Decisão n. 07/2011, equivalente a 12,5% do valor referido no
caput do art. 55, inciso II da LC n. 154/96, tendo em vista que
a
Comissão
Fiscalizadora
deliberadamente
a
e
o
Gestor
Concessionária
do
Contrato
descumprir
deixaram
cláusulas
contratuais sem tomarem qualquer providência e de forma omissa
quanto ao dever de fiscalizar. Perfazendo a multa o valor total
de R$ 15.625,00 (quinze mil, seiscentos e vinte e cinco reais)
para cada responsável – fl. 274/275.
XIII
–
Aplicar
multa
individual
no
valor
de
R$
178.125,00 (cento e setenta e oito mil, cento e vinte e cinco
reais) nos termos do art. 55 e incisos da LC n. 154/96 ao
responsável JAIR RAMIRES, na forma discriminada a seguir:
a) R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinqüenta reais),
equivalente a 25% do valor referido no caput do art. 55, caput e
inciso
IV
da
LC
n.
154/96,
tendo
em
vista
que
a
conduta
praticada pelo mesmo teve por objetivo a obtenção de tempo para
ocultar irregularidades no Contrato n. 030/PGM/2010 e significou
330
E-XVIII
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Proc. no 2440/2010
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
a
movimentação
e
empenho
do
Corpo
Técnico
e
membros
deste
egrégio Tribunal, do Ministério Público Estadual e até mesmo do
Poder Judiciário, conforme item 1, alínea “a” da Decisão n.
07/2011 – fl. 125.
b) R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinqüenta reais),
equivalente a 25% do valor referido no caput do art. 55, caput e
inciso II, da LC n. 154/96, tendo em vista que, na qualidade de
gestor
do
contrato
deveria
ter
mantido
a
ordem
do
processo
administrativo desde o início e não criar o processo de forma
sorrateira, produzindo e juntado documentos posterior ao início
da execução dos serviços, a fim de demonstrar na aparência, a
regularidade do mesmo, conforme item 2, alínea “a” da Decisão n.
07/2011 – fl. 129.
c) R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinqüenta reais),
para cada fato descrito no item 2, alíneas “c”, “d” e “e” da
Decisão n. 07/2011, equivalente a 25% do valor referido no caput
do art. 55 da LC n. 154/96, tendo em vista que o responsável, na
qualidade de gestor do Contrato não procedeu à obrigação de
fiscalizar
a
execução
dos
serviços
de
limpeza
urbana
no
Município de Porto Velho e Distritos prevista desde o início no
Contrato n. 030/PGM/2010 e no ato de nomeação da Comissão de
Fiscalização
liquidação
18.750,00
de
e
Prestação
despesa
(dezoito
mil,
de
Contas
irregular.
setecentos
e
contribuíram
Perfazendo
e
para
a
R$
o
valor
de
cinqüenta
reais)
–
fl.
142/143.
d) R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinqüenta reais),
para cada fato descrito no item 2, alínea f, g, h, i, j da
331
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Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
Decisão n. 07/2011, equivalente a 25% do valor referido no caput
do art. 55, caput, e inciso II da LC n. 154/96. Perfazendo um
total
de
R$
31.250,00
(trinta
e
um
mil
reais,
duzentos
e
cinqüenta reais) – fl. 161.
e) R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinqüenta reais),
para cada fato descrito no item 10, alínea “a, b, c”, da Decisão
n. 07/2011, equivalente a 25% do valor referido no caput do art.
55 inciso II da LC n. 154/96, pois de forma dolosa, contribuiu
para a efetivação de Aditivos ao Contrato n. 030/PGM/2010, em
contrariedade aos princípios da legalidade, economicidade e a
própria supremacia do interesse público. Perfazendo o total de
R$ 18.750,00 (dezoito mil, setecentos e cinqüenta reais) para
cada responsável – fl. 240.
f) R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinqüenta reais)
para o fato descrito no item 11, alínea “a”, da Decisão n.
07/2011, equivalente a 25% do valor referido no caput do art. 55
e inciso II da LC n. 154/96, pois de foram imperitos na conduta
de não observar os critérios objetivos de medição de serviços
prestado estabelecidos pela Lei n. 8.666/93 – fl. 242.
g) R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinqüenta reais)
para cada fato descrito no item 12, alíneas “a”, “b”, da Decisão
n. 07/2011, equivalente a 25% do valor referido no caput do art.
55 e inciso II da LC n. 154/96, tendo em vista que a Empresa
Construtora Marquise S/A recebeu pelos serviços previstos no 1°
Termo Aditivo ao Contrato, embora sabidamente soubesse que não
haviam sido prestados regularmente durante os meses de maio e
junho, ao passo que o Contrato n. 030/PGM/2010 somente autoriza
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Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
o
pagamento
da
tarifa
por
aqueles
serviços
efetivamente
adimplidos, tendo os demais responsáveis executados suas funções
no
sentido
de
liquidar
a
despesa,
embora
sendo
indevida.
Perfazendo o total de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais)
para cada responsável – fl. 246/247.
h) R$ 3.125,00 (três mil, cento e vinte e cinco reais)
para cada fato descrito no item 13, alíneas a, b, c, d, e, f, g,
h, i, j, k, l” da Decisão n. 07/2011, equivalente a 12,5% do
valor referido no caput do art. 55 e inciso II da LC n. 154/96,
tendo em vista que negligenciaram no dever de promover a tutela
essencial à sadia qualidade de vida da coletividade, deixando,
também, de promover a defesa e a preservação do meio ambiente.
Perfazendo a multa o valor total de R$ 37.500,00 (trinta e sete
mil
e
quinhentos
pedagógica
para
reais)
que
o
para
Poder
cada
responsável,
Público
tenha
mais
como
medida
atenção
aos
princípios ambientais inseridos na Constituição – fl. 262/263.
i) R$ 3.125,00 (três mil, cento e vinte e cinco reais)
para cada fato descrito no item 14, alíneas a, b, c, d, e, f, g,
h” da Decisão n. 07/2011, equivalente a 12,5% do valor referido
no caput do art. 55 e inciso II da LC n. 154/96, tendo em vista
que negligenciaram no dever de promover a tutela essencial à
sadia qualidade de vida da coletividade, deixando, também, de
promover a defesa e a preservação do meio ambiente. Perfazendo a
multa o valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais),
como
medida
pedagógica
para
que
o
Poder
Público
tenha
mais
atenção aos princípios ambientais inseridos na Constituição e na
legislação infraconstitucional ambiental em vigor – fl. 270.
333
E-XVIII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
j) R$ 3.125,00 (três mil, cento e vinte e cinco reais)
para cada fato descrito no item 15, alíneas a, b, c, d, e” da
Decisão n. 07/2011, equivalente a 12,5% do valor referido no
caput do art. 55, inciso II da LC n. 154/96, tendo em vista que
a
Comissão
Fiscalizadora
deliberadamente
a
e
o
Gestor
Concessionária
do
Contrato
descumprir
deixaram
cláusulas
contratuais sem tomarem qualquer providência e de forma omissa
quanto ao dever de fiscalizar. Perfazendo a multa o valor total
de R$ 15.625,00 (quinze mil, seiscentos e vinte e cinco reais)
para cada responsável – fl. 274/275.
XIV – Aplicar multa individual no valor R$ 84.375,00
(oitenta e quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais) nos
termos do art. 55 e incisos da LC n. 154/96 ao responsável
ERASMO CARLOS DOS SANTOS, na forma discriminada a seguir:
a) R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinqüenta reais),
equivalente a 25% do valor referido no caput do art. 55, caput e
inciso II, da LC n. 154/96, tendo em vista que, na qualidade de
membro da comissão de fiscalização deveria ter mantido a ordem
do processo administrativo desde o início e não criar o processo
de forma sorrateira, produzindo e juntado documentos posterior
ao
início
da
execução
dos
serviços,
a
fim
de
demonstrar
na
aparência, a regularidade do mesmo, conforme item 2, alínea “a”
da Decisão n. 07/2011 – fl. 129.
b) R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinqüenta reais)
para cada fato descrito no item 2, alíneas “c”, “d” e “e” da
Decisão n. 07/2011, equivalente a 25% do valor referido no caput
do art. 55, caput, e inciso II da LC n. 154/96, tendo em vista
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Estado de Rondônia
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...............................
Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
que
o
responsável,
na
qualidade
de
membro
da
comissão
de
fiscalização - SEMUSB não procedeu à obrigação de fiscalizar a
execução dos serviços de limpeza urbana no Município de Porto
Velho
e
Distritos
prevista
desde
o
início
no
Contrato
n.
030/PGM/2010 e no ato de nomeação da Comissão de Fiscalização e
Prestação de Contas e contribuíram para a liquidação de despesa
irregular.
Perfazendo
o
valor
de
R$
18.750,00
(dezoito
mil,
setecentos e cinqüenta reais) – fl. 142/143.
c) R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinqüenta reais)
para cada fato descrito no item 2, alínea f, g, h, i, j da
Decisão n. 07/2011, equivalente a 25% do valor referido no caput
do art. 55, caput, e inciso II da LC n. 154/96. Perfazendo um
total de R$ 31.250,00 (trinta e um mil, duzentos e cinquenta) –
fl. 161.
d) R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinqüenta reais)
para cada fato descrito no item 12, alíneas “a”, “b”, da Decisão
n. 07/2011, equivalente a 25% do valor referido no caput do art.
55 e inciso II da LC n. 154/96, tendo em vista que a Empresa
Construtora Marquise S/A recebeu pelos serviços previstos no 1°
Termo Aditivo ao Contrato, embora sabidamente soubesse que não
haviam sido prestados regularmente durante os meses de maio e
junho, ao passo que o Contrato n. 030/PGM/2010 somente autoriza
o
pagamento
da
tarifa
por
aqueles
serviços
efetivamente
adimplidos, tendo os demais responsáveis executados suas funções
no
sentido
de
liquidar
a
despesa,
embora
sendo
indevida.
Perfazendo o total de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais)
para cada responsável – fl. 246/247.
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Estado de Rondônia
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Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
e) R$ 3.125,00 (três mil, cento e vinte e cinco reais)
para cada fato descrito no item 15, alíneas a, b, c, d, e” da
Decisão n. 07/2011, equivalente a 12,5% do valor referido no
caput do art. 55, inciso II da LC n. 154/96, tendo em vista que
a Comissão Fiscalizadora deixou deliberadamente a Concessionária
descumprir
cláusulas
contratuais
sem
tomarem
qualquer
providência e de forma omissa quanto ao dever de fiscalizar.
Perfazendo a multa o valor total de R$ 15.625,00 (quinze mil,
seiscentos e vinte e cinco reais) para cada responsável – fl.
274/275.
XV – Aplicar multa individual no valor de R$ 28.125,00
(vinte e oito mil, cento e vinte e cinco reais), nos termos do
art. 55 e incisos da LC n. 154/96 ao responsável NATANAEL CASTRO
MOURA, na forma discriminada a seguir:
a) R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinqüenta reais),
equivalente a 25% do valor referido no caput do art. 55, caput e
inciso II, da LC n. 154/96, tendo em vista que, na qualidade de
membro da comissão de fiscalização deveria ter mantido a ordem
do processo administrativo desde o início e não criar o processo
de forma sorrateira, produzindo e juntado documentos posterior
ao
início
da
execução
dos
serviços,
a
fim
de
demonstrar
na
aparência, a regularidade do mesmo, conforme item 2, alínea “a”
da Decisão n. 07/2011 – fl. 129.
b) R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinqüenta reais)
para cada fato descrito no item 2, alínea f, g, h, i, j da
Decisão n. 07/2011, equivalente a 5% do valor referido no caput
do art. 55, caput e inciso II da LC n. 154/96. Perfazendo um
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Sousa Silva
total de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinqüenta reais) –
fl. 161.
c) R$ 3.125,00 (três mil, cento e vinte e cinco reais)
para cada fato descrito no item 15, alíneas a, b, c, d, e” da
Decisão n. 07/2011, equivalente a 12,5% do valor referido no
caput do art. 55, inciso II da LC n. 154/96, tendo em vista que
a
Comissão
Fiscalizadora
deliberadamente
a
e
o
Gestor
Concessionária
do
Contrato
descumprir
deixaram
cláusulas
contratuais sem tomarem qualquer providência e de forma omissa
quanto ao dever de fiscalizar. Perfazendo a multa o valor total
de R$ 15.625,00 (quinze mil, seiscentos e vinte e cinco reais)
para cada responsável – fl. 274/275.
XVI – Aplicar multa individual no valor de R$ 28.125,00
(vinte e oito mil, cento e vinte e cinco reais) nos termos do
art. 55 e incisos da LC n. 154/96 ao responsável GILBERTO DAS
DORES MORAES, na forma discriminada a seguir:
a) R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinqüenta reais),
equivalente a 25% do valor referido no caput do art. 55, caput e
inciso II, da LC n. 154/96, tendo em vista que, na qualidade de
membro da comissão de fiscalização deveria ter mantido a ordem
do processo administrativo desde o início e não criar o processo
de forma sorrateira, produzindo e juntado documentos posterior
ao
início
da
execução
dos
serviços,
a
fim
de
demonstrar
na
aparência, a regularidade do mesmo, conforme item 2, alínea “a”
da Decisão n. 07/2011 – fl. 129.
337
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Estado de Rondônia
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Proc. no 2440/2010
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Gabinete do Conselheiro Edílson de
Sousa Silva
b) R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinqüenta reais)
para cada fato descrito no item 2, alínea f, g, h, i, j da
Decisão n. 07/2011, equivalente a 5% do valor referido no caput
do art. 55, caput e inciso II da LC n. 154/96. Perfazendo um
total de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinqüenta reais) – fl.
161.
c) R$ 3.125,00 (três mil, cento e vinte e cinco reais)
para cada fato descrito no item 15, alíneas a, b, c, d, e” da
Decisão n. 07/2011, equivalente a 12,5% do valor referido no
caput do art. 55, inciso II da LC n. 154/96, tendo em vista que
a
Comissão
Fiscalizadora
deliberadamente
a
e
o
Gestor
Concessionária
do
Contrato
descumprir
deixaram
cláusulas
contratuais sem tomarem qualquer providência e de forma omissa
quanto ao dever de fiscalizar. Perfazendo a multa o valor total
de R$ 15.625,00 (quinze mil, seiscentos e vinte e cinco reais)
para cada responsável – fl. 274/275.
XVII
–
Aplicar
multa
individual
no
valor
de
R$
12.500,00 (doze mil, quinhentos reais), nos termos do art. 55 e
incisos da LC n. 154/96 ao responsável WILSON CORREIA DA SILVA,
na forma discriminada a seguir:
a) R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinqüenta reais)
para cada fato descrito no item 3, alínea a e b da Decisão n.
07/2011, equivalente a 25% do valor referido no caput do art.
55, caput e inciso II da LC n. 154/96, uma vez que na qualidade
de titular da Secretaria da Fazenda do Município deve atuar com
diligência na autorização de pagamento de despesa, uma vez que o
órgão constitui o primeiro nível hierárquico estabelecido para o
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Fls. no ...................
Proc. no 2440/2010
...............................
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desempenho de planejamento, coordenação, fiscalização, controle,
execução
e
orientação
do
Sistema
Municipal
Financeiro
e
de
Tributação, atribuições imprescindíveis para o regular emprego
do dinheiro público. Perfazendo um total de R$ 12.500,00 (doze
mil e quinhentos reais) – fl. 167.
XVIII
–
Aplicar
multa
individual
no
valor
de
R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 55 e
incisos da LC n. 154/96 ao responsável JOSÉ APARECIDO VEIGA, na
forma discriminada a seguir:
a) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para o
fato
descrito
no
item
6,
alínea
“a”
da
Decisão
n.
07/2011,
equivalente a 10% do valor referido no caput do art. 55, caput e
inciso II da LC n. 154/96 – fl. 176.
XIX – Aplicar multa individual, no valor de R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais) nos termos do art. 55 e incisos da
LC n. 154/96 ao responsável JOSÉ ABRANTES DE AQUINO, na forma
discriminada a seguir:
a) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para o
fato
descrito
no
item
6,
alínea
“a”
da
Decisão
n.
07/2011,
equivalente a 10% do valor referido no caput do art. 55, caput e
inciso II da LC n. 154/96 – fl. 176.
XX
–
Aplicar
multa
no
individual,
valor
de
R$
128.125,00 (cento e vinte e oito mil, cento e vinte e cinco
reais)
nos
termos
do
art.
55
e
incisos
da
LC
n.
154/96
a
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Proc. no 2440/2010
...............................
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Sousa Silva
responsável
EMPRESA
CONSTRUTORA
MARQUISE
S/A,
na
forma
discriminada a seguir:
a) R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais)
para cada fato descrito no item 8, alínea a, b, c e d, da
Decisão n. 07/2011, equivalente a 25% do valor referido no caput
do art. 55, caput e inciso III, da LC n. 154/96, tendo em vista
que
a
Empresa
serviços
que
Construtora
sabidamente
Marquise
não
S/A
foram
recebeu
prestados
por
vários
durante
quatro
meses, ao passo que o Contrato n. 030/PGM/2010 somente autoriza
o
pagamento
adimplidos,
ineficiente
Contrato
n.
da
tarifa
bem
como
o
serviços
por
aqueles
prestou
de
constantes
030/PGM/2010.
serviços
forma
no
Perfazendo
1°
o
efetivamente
comprovadamente
Termo
valor
Aditivo
total
de
ao
R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais) – fl. 197.
b) R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais)
para cada fato descrito no item 8, alínea “e, f (g)”, da Decisão
n. 07/2011, equivalente a 25% do valor referido no caput do art.
55, caput e inciso II da LC n. 154/96, pois a responsável não
observou
fielmente
as
cláusulas
previstas
no
Contrato
n.
030/PGM/2010, executando parcialmente e de forma ineficiente os
serviços
Agiu,
de
por
limpeza
pública
conseguinte,
constantes
contrária
supremacia do interesse público.
à
do
objeto
contratual.
indisponibilidade
e
Totalizando o valor da multa
em R$ 12.500,00 (doze mil, quinhentos reais) – fl. 204.
c) R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais)
para cada fato descrito no item 8, alínea “i, j”, da Decisão n.
07/2011, equivalente a 25% do valor referido no caput do art. 55
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Sousa Silva
e inciso II da LC n. 154/96, pois a responsável não observou
fielmente as cláusulas previstas no Contrato n. 030/PGM/2010,
executando parcial e de forma ineficiente os serviços de limpeza
pública
referente
constantes
do
à
coleta
objeto
de
resíduos
contratual.
Agiu,
sólidos
por
de
saúde,
conseguinte,
contrária à indisponibilidade e supremacia do interesse público.
Totalizando
o
valor
da
multa
em
R$
12.500,00
(doze
mil,
quinhentos reais) – fl. 208/209.
d) R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais)
para cada fato descrito no item 8, alínea “l”, da Decisão n.
07/2011, equivalente a 25% do valor referido no caput do art. 55
e
inciso
II
da
LC
n.
154/96,
pois
a
responsável
descumpriu
cláusula prevista no Contrato n. 030/PGM/2010, a qual serviria
como fundamento para uma futura revisão do equilíbrio econômicofinanceiro do Contrato – fl. 211.
e) R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais)
para cada fato descrito no item 8, alínea “m e n”, da Decisão n.
07/2011, equivalente a 25% do valor referido no caput do art. 55
e
inciso
cláusula
II
da
prevista
LC
no
n.
154/96,
Contrato
pois
n.
a
responsável
030/PGM/2010.
descumpriu
Totalizando
a
multa, o valor de R$ 12.500,00 (doze mil, quinhentos reais) –
fl. 214/215.
f) R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais)
para cada fato descrito no item 8, alínea “o”, da Decisão n.
07/2011, equivalente a 25% do valor referido no caput do art. 55
e
inciso
II
da
LC
n.
154/96,
pois
a
responsável
descumpriu
cláusula prevista no Contrato n. 030/PGM/2010 – fl. 217/218.
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g) R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais)
para cada fato descrito no item 12, alíneas “a”, “b”, da Decisão
n. 07/2011, equivalente a 25% do valor referido no caput do art.
55 e inciso II da LC n. 154/96, tendo em vista que a Empresa
Construtora Marquise S/A recebeu pelos serviços previstos no 1°
Termo Aditivo ao Contrato, embora sabidamente soubesse que não
haviam sido prestados regularmente durante os meses de maio e
junho, ao passo que o Contrato n. 030/PGM/2010 somente autoriza
o
pagamento
da
tarifa
por
aqueles
serviços
efetivamente
adimplidos, tendo os demais responsáveis executados suas funções
no
sentido
de
liquidar
a
despesa,
embora
sendo
indevida.
Perfazendo o total de R$ 12.500,00 (doze mil, quinhentos reais)
para cada responsável – fl. 246/247.
h) R$ 3.125,00 (três mil, cento e vinte e cinco reais)
para cada fato descrito no item 14, alíneas a, b, c, d, e, f, g,
h” da Decisão n. 07/2011, equivalente a 12,5% do valor referido
no caput do art. 55 e inciso II da LC n. 154/96, tendo em vista
que negligenciaram no dever de promover a tutela essencial à
sadia qualidade de vida da coletividade, deixando, também, de
promover a defesa e a preservação do meio ambiente. Perfazendo a
multa o valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais),
como
medida
pedagógica
para
que
o
Poder
Público
tenha
mais
atenção aos princípios ambientais inseridos na Constituição e na
legislação infraconstitucional ambiental em vigor – fl. 270.
i) R$ 3.125,00 (três mil, cento e vinte e cinco reais)
para cada fato descrito no item 15, alíneas a, b, c, d, e” da
Decisão n. 07/2011, equivalente a 12,5% do valor referido no
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caput do art. 55, inciso II da LC n. 154/96, diante da inércia
da Comissão Fiscalizadora e do Gestor do Contrato quanto ao
dever de fiscalizar, a Concessionária descumpriu deliberadamente
cláusulas contratuais. Perfazendo a multa o valor total de R$
15.625,00 (quinze mil, seiscentos e vinte e cinco reais) para
cada responsável – fl. 274/275.
XXI
–
Aplicar
multa
individual,
no
valor
de
R$
95.000,00 (noventa e cinco mil reais), nos termos do art. 55 e
incisos da LC n. 154/96 ao responsável ROBERTO EDUARDO SOBRINHO,
na forma discriminada a seguir:
a) R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais)
para cada fato descrito no item 9, alínea “b”, “c” da Decisão n.
07/2011, equivalente a 15% do valor referido no caput do art. 55
e
inciso
decisão
IV
da
LC
n.
administrativa
154/96,
deste
pois
egrégio
a
responsável
Tribunal.
descumpriu
Perfazendo
o
valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) – fl. 228.
b) R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais)
pelo fato descrito no item 9, alínea “d”, da Decisão n. 07/2011,
equivalente a 25% do valor referido no caput do art. 55 e inciso
II da LC n. 154/96, pois de forma dolosa, não incluir o serviço
de limpeza urbana dos Distritos no objeto da licitação, com
violação à ampla concorrência – fl. 228/229.
c) R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais)
para cada fato descrito no item 10, alínea “a, b, c”, da Decisão
n. 07/2011, equivalente a 25% do valor referido no caput do art.
55 inciso II da LC n. 154/96, pois de forma dolosa, contribuíram
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para a efetivação de Aditivos ao Contrato n. 030/PGM/2010, em
contrariedade aos princípios da legalidade, economicidade e a
própria supremacia do interesse público. Perfazendo o total de
R$ 18.750,00 (dezoito mil, setecentos e cinquenta reais) para
cada responsável – fl. 240.
d) R$ 3.125,00 (três mil, cento e vinte e cinco reais)
para cada fato descrito no item 13, alíneas a, b, c, d, e, f, g,
h, i, j, k, l” da Decisão n. 07/2011, equivalente a 12,5% do
valor referido no caput do art. 55 e inciso II da LC n. 154/96,
tendo em vista que negligenciaram no dever de promover a tutela
essencial à sadia qualidade de vida da coletividade, deixando,
também, de promover a defesa e a preservação do meio ambiente.
Perfazendo a multa o valor total de R$ 37.500,00 (trinta e sete
mil
e
quinhentos
pedagógica
para
reais)
que
o
para
Poder
cada
responsável,
Público
tenha
mais
como
medida
atenção
aos
princípios ambientais inseridos na Constituição – fl. 262/263.
e) R$ 3.125,00 (três mil, cento e vinte e cinco reais)
para cada fato descrito no item 14, alíneas a, b, c, d, e, f, g,
h” da Decisão n. 07/2011, equivalente a 12,5% do valor referido
no caput do art. 55 e inciso II da LC n. 154/96, tendo em vista
que negligenciaram no dever de promover a tutela essencial à
sadia qualidade de vida da coletividade, deixando, também, de
promover a defesa e a preservação do meio ambiente. Perfazendo a
multa o valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais),
como
medida
pedagógica
para
que
o
Poder
Público
tenha
mais
atenção aos princípios ambientais inseridos na Constituição e na
legislação infraconstitucional ambiental em vigor – fl. 270.
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Sousa Silva
XXII
–
Aplicar
multa
individual,
no
valor
de
R$
6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais) nos termos do
art.
55
e
incisos
da
LC
n.
154/96
ao
responsável
JOELCIMAR
SAMPAIO DA SILVA, na forma discriminada a seguir:
a) R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais)
pelo fato descrito no item 9, alínea “d”, da Decisão n. 07/2011,
equivalente a 25% do valor referido no caput do art. 55 e inciso
II da LC n. 154/96, pois de forma dolosa, não incluiu o serviço
de limpeza urbana dos Distritos no objeto da licitação, com
violação à ampla concorrência – fl. 228/229.
XXIII
–
Aplicar
multa
individual,
no
valor
de
R$
6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), nos termos do
art. 55 e incisos da LC n. 154/96 ao responsável FRANCISLEY
CARVALHO LEITE, na forma discriminada a seguir:
a) R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais)
pelo fato descrito no item 9, alínea “d”, da Decisão n. 07/2011,
equivalente a 25% do valor referido no caput do art. 55 e inciso
II da LC n. 154/96, pois de forma dolosa, não incluiu o serviço
de limpeza urbana dos Distritos no objeto da licitação, com
violação à ampla concorrência – fl. 228/229.
XXIV
18.750,00
–
Aplicar
(dezoito
mil,
multa
individual,
setecentos
e
no
cinquenta
valor
de
reais),
R$
nos
termos do art. 55 e incisos da LC n. 154/96 ao responsável MÁRIO
JONAS FREITAS GUTERREZ, na forma discriminada a seguir:
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a) R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais)
para cada fato descrito no item 10, alínea “a, b, c”, da Decisão
n. 07/2011, equivalente a 25% do valor referido no caput do art.
55 inciso II da LC n. 154/96, pois de forma dolosa, contribuiu
para a efetivação de Aditivos ao Contrato n. 030/PGM/2010, em
contrariedade aos princípios da legalidade, economicidade e a
própria supremacia do interesse público. Perfazendo o total de
R$ 18.750,00 (dezoito mil, setecentos e cinquenta reais) – fl.
240.
XXV – Aplicar multa individual no valor de R$ 6.250,00
(seis mil, duzentos e cinquenta reais), nos termos do art. 55 e
incisos da LC n. 154/96 ao responsável EMANUEL NÉRI PIEDADE, na
forma discriminada a seguir:
a) R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais)
para o fato descrito no item 11, alínea “a”, da Decisão n.
07/2011, equivalente a 25% do valor referido no caput do art. 55
e inciso II da LC n. 154/96, pois de foram imperitos na conduta
de não observar os critérios objetivos de medição de serviços
prestado estabelecidos pela Lei n. 8.666/93 – fl. 242.
XXVI
–
Aplicar
multa
individual
no
valor
de
R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do art. 55 e
incisos da LC n. 154/96 ao responsável AGNALDO FERREIRA DOS
SANTOS, na forma discriminada a seguir:
a) R$ 3.125,00 (três mil, cento e vinte e cinco reais)
para cada fato descrito no item 14, alíneas a, b, c, d, e, f, g,
h” da Decisão n. 07/2011, equivalente a 12,5% do valor referido
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...............................
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Sousa Silva
no caput do art. 55 e inciso II da LC n. 154/96, tendo em vista
que negligenciaram no dever de promover a tutela essencial à
sadia qualidade de vida da coletividade, deixando, também, de
promover a defesa e a preservação do meio ambiente. Perfazendo a
multa o valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais),
como
medida
pedagógica
para
que
o
Poder
Público
tenha
mais
atenção aos princípios ambientais inseridos na Constituição e na
legislação infraconstitucional ambiental em vigor – fl. 270.
XXVII – Decretar, nos termos do art. 57 da LC n.154/96
e art. 105 do RITCE/RO, a inabilitação para o exercício de cargo
em comissão ou função gratificada no âmbito da administração
pública pelo prazo de 5 (cinco) anos dos responsáveis, Jair
Ramires, Carlos Alberto Soccol e Erasmo Carlos dos Santos.
XXVIII
–
Confirmar
a
Decisão
cautelar
n.
088/2010/GCESS, referendada pela Decisão n. 234/2010/PLENO.
XXIX – Tornar definitiva e liquidar a multa no valor de
R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao responsável Roberto Eduardo
Sobrinho, aplicada com fundamento no art. 538, parágrafo único,
1ª parte, do Código de Processo Civil, no item II, do Acórdão n.
12/2011/PLENO.
XXX
–
Tornar
definitiva
e
liquidar
as
astreintes
fixadas e apuradas no item 6.4 do presente VOTO, no valor total
de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) por força da Decisão
cautelar
n.
088/2010/GCESS
ao
responsável
Roberto
Eduardo
Sobrinho.
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XXXI – Determinar ao atual Prefeito Roberto Eduardo
Sobrinho
para
que
instaure
e
a
quem
o
suceder
para
que
dê
prosseguimento a procedimento administrativo, observado o devido
processo
legal,
com
vista
à
declaração
e/ou
caducidade
do
Contrato n. 030/PGM/2010, nos termos contidos nos itens 6.5 e
6.6 do presente VOTO, com conclusão no prazo máximo de 180 dias,
conforme
previsto
conhecimento
a
na
este
Lei
egrégio
das
Concessões,
Tribunal
da
devendo
instauração
dar
e
da
conclusão do processo.
XXXII - Determino, ainda, que a Procuradoria Geral do
Município e a Controladoria Geral do Município, por seus atuais
e futuros titulares que acompanhem passo a passo todas as fases
do procedimento praticando para tanto todos os atos necessários
ao efetivo cumprimento da decisão imposto no item XXXI.
XXXIII – Determinar a extração de cópia dos autos, do
inteiro teor deste VOTO e da Decisão a ser proferida por este
egrégio
Justiça,
Tribunal
Dr.
e
encaminhá-los:
Héverton
Alves
de
a)
ao
Aguiar;
Procurador
b)
ao
Geral
de
Presidente
da
Câmara Municipal dos Vereadores, Eduardo Rodrigues; c) ao atual
Prefeito do Município de Porto Velho, Roberto Eduardo Sobrinho e
a quem o suceder; d) a Controladora Geral do Munícipio, Cricélia
Froes
Simões;
e)
ao
Procurador
Geral
do
Município,
Salatiel
Valverde; e f) ao Procurador Regional Eleitoral do Ministério
Público Eleitoral.
XXXIV – Determino que a Secretaria do Controle Externo
apure em autos apartados a ilegalidade na manutenção de dois
Contratos com objetos comuns – 011/PGM/2010 e 030/PGM/2011 pela
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Prefeitura
Municipal,
configurando
lesão
a
erário,
além
de
improbidade administrativa, conforme fls. 7443/7837.
XXXV
–
Deixo
de
determinar
a
execução
dos
valores
imputados em débito nos itens III, IV, V e VI, pois a concessão
da Decisão cautelar n. 088/2010/GCESS foi preventiva e apta a
inibir integralmente a materialização do dano, garantindo-se o
ressarcimento do erário, o que não afasta a imputação das multas
do art. 54 da LC n. 154/96.
XXXVI
–
Determino
o
recolhimento
dos
valores
sobrestados e referido no tópico anterior em favor do Tesouro
Municipal, devendo ser comprovado o depósito nos autos no prazo
de 10 dias.
XXXVII – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar de
sua notificação, para que os responsáveis recolham a importância
das multas acima fixadas à conta do Fundo de Desenvolvimento
Institucional deste Egrégio Tribunal de Contas em conformidade
com o disposto no inciso III, do art. 3°, da LC estadual n.
194/97, encaminhando comprovantes do recolhimento a esta Corte
para posterior baixa de responsabilidade.
XXXVIII – Em não ocorrência o recolhimento no prazo
fixado no item anterior fica desde já autorizada a adoção dos
procedimentos necessários à execução judicial.
XXXIX
–
Dar
conhecimento
da
decisão
às
partes
interessadas nos autos, indicando que o inteiro teor do VOTO e
do parecer do Ministério Público de Contas estarão disponíveis
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Sousa Silva
no
sítio
eletrônico
www.tce.ro.gov.br,
em
atenção
ao
desenvolvimento sustentável.
XL – Sobresteje os autos na Secretaria de Processamento
e Julgamento do Tribunal de Contas para o acompanhamento do
cumprimento dos termos da Decisão.
Porto Velho, 6 de dezembro de 2012.
Edílson de Sousa Silva
Conselheiro Relator
350
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