UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA DIREITO DE TRANSMISSÃO DE EVENTOS DESPORTIVOS – DIREITO DE ARENA: PARALELO BRASIL –ITÁLIA Por: Rodrigo Moraes Bastos Orientador: Prof. William Rocha Rio de Janeiro 2011 2 UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA DIREITO DE TRANSMISSÃO DE EVENTOS DESPORTIVOS – DIREITO DE ARENA: PARALELO BRASIL –ITÁLIA Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Direito Desportivo Por: Rodrigo Moraes Bastos 3 AGRADECIMENTOS Agradeço a todos que colaboraram, de alguma forma, para mais esse passo na minha jornada profissional no Direito Desportivo, e, principalmente, na minha vida. 4 DEDICATÓRIA Agradeço a meu pai, exemplo de homem e pai, meu modelo a seguir; a minha mãe, perfeita conjunção de figura materna, com todas suas qualidades inerentes, e profissional competentíssima, que honra a classe dos Advogados. Á minha namorada e sua lindíssima filha, toda minha paixão. Ainda, agradeço a minha avó paterna e toda minha família. 5 RESUMO O presente trabalho de monografia discorre acerca do instituto do Direito de Arena de uma forma diferente do que já fora abordado anteriormente. O Direito de Arena é muito mais do que a simples parcela devida aos atletas, atravessa a barreira da discussão pueril acerca de sua natureza jurídica, assunto este tão explorado na doutrina. O Direito de Arena, este instituto brasileiro, exprime o direito da coletividade, da entidade de prática desportiva, em negociar a possibilidade de transmissão ou retransmissão do evento desportivo o qual participe. Tal instituto, previsto desde 1973 em nosso ordenamento jurídico pátrio, sofre uma profunda alteração, em sua totalidade, na entrada em vigor da Lei nº 12.395/2011. Além disso, pretende este trabalho traçar um paralelo, utilizando o Direito Comparado, com o modelo de negociação dos direitos de transmissão dos eventos desportivos adotados na Itália, com a entrada me vigor do Decreto Lei n. 9, de 09 de Janeiro de 2008, conhecido como a Legge MelandriGentiloni. A intenção final deste trabalho monográfico é a pesquisa de qual modelo de negociação de direitos de transmissão de eventos desportivos é a mais indicada para a modernização do esporte. 6 METODOLOGIA Foram utilizados para a elaboração deste trabalho a leitura e consulta em livros, revistas, Jurisprudências especializadas, artigos eletrônicos, sendo as mesmas fontes utilizadas para a solução do problema. 7 SUMÁRIO Introdução 8 CAPÍTULO I: DIREITO DE ARENA 10 CAPÍTULO II: DIREITO DE ARENA NO BRASIL 14 CAPÍTULO III: ITÁLIA 48 CONCLUSÃO 55 BIBLIOGRAFIA 56 8 INTRODUÇÃO O esporte, especialmente o velho esporte bretão, deixou de ser mera atividade física, competitiva ou não, na busca de aperfeiçoamento do homem. O que outrora se configurava como simples diversão para os praticantes, que criavam jogos, regras e modalidades que se adequavam as suas necessidades ou mesmo a natureza e condições ambientais as quais estavam submetidos, tornou-se, a partir da última metade do século XX um produto muitíssimo lucrativo, tanto para quem vende ou utiliza o esporte como meio de propaganda. Desta mercantilização dos eventos desportivos surgiu, em nosso ordenamento jurídico, um mecanismo que garantiria as entidades de prática desportiva à titularidade do direito de negociar a transmissão de eventos desportivos dos quais participariam. E, em contrapartida, garantir alguma compensação aos atletas que desempenham papel de suma importância no evento desportivo, emprestando sua imagem, durante o exercício de sua profissão, a entidade de prática desportiva. Desde a Lei 5.988 de 1973, que tratava de direitos autorais e direitos conexos, dentre eles o direito de arena, até o presente momento, em que a Lei 9.615/98, recentemente alterada pela Lei 12.395/11, define, regulamenta e norteia o assunto Direito de Arena especificamente, a titularidade deste é dada às entidades de prática desportiva, a despeito de posições minoritárias. Assim, resta garantida a essas entidades uma remuneração em troca da exibição de seus jogos pelas empresas de televisão e rádio e, uma parcela menor dessa pecúnia deve ser distribuída igualmente pelos atletas participantes do evento desportivo. A negociação dos direitos de transmissão de eventos desportivos, embora durante muito tempo fosse feita de forma coletiva, através do Clube dos 13, é e sempre foi, no plano legislativo, designada para ser de maneira individual, sendo cada entidade de prática desportiva titular do direito. Todavia, essa titularidade ainda não foi testada em seus limites. Por outro lado, na Itália, a situação é inversa. A mentalidade de negociação dos direitos de transmissão dos eventos desportivos chegou tardiamente à “Bota”. Quando foi implantada tal negociação, a titularidade de tais direitos era dada à entidade organizadora do evento, na época, a Lega Calcio (equivalente ao Clube dos 13 no Brasil). Esta, no entanto, negociava apenas com duas emissoras de televisão italianas estes direitos, levando, 9 assim como aconteceu no Brasil, a interferência da autoridade reguladora da concorrência no mercado. Essa interferência fez com que os direitos de transmissão dos eventos desportivos fossem repartidos entre a organizadora do evento e as entidades de prática desportivas. Durante algum tempo esse foi o modelo italiano, assim como ainda é o brasileiro. Todavia, o que a Federação italiana, ao contrário da Confederação Brasileira de Futebol fez, percebeu é que tal modelo é maligno ao esporte, como um todo. Deu-se, em busca de igualdade, fomento e modernização ao futebol italiano, o retorno ao modelo de negociação coletiva, através da Lei Melandri-Gentinoli, que criou diversos critérios para que a divisão dos recursos provenientes da negociação dos direitos de transmissão dos eventos desportivos fossem mais justas para todas as equipes participantes. 10 CAPÍTULO I DIREITO DE ARENA 1.1 - Surgimento A prática esportiva, como já citado, não é um fenômeno recente. Entretanto, o entendimento de que a transmissão de uma partida, prova ou equivalente, como bem exemplifica o valoroso Código Brasileiro de Justiça Desportiva, é algo bastante recente e, se levarmos em conta o fator de que essa mesma transmissão poderia ser fonte de renda e espaço publicitário dos mais importantes e explorados na sociedade atualmente. Pesquisas indicam que a prática de esporte é algo que acompanha o ser humano, e a sociedade, desde a pré-história. Há relatos de que os Egípcios, por volta de 2.700 a.c., praticavam, com fins militares, a luta corpo a corpo e a luta com espadas. Por sua vez, a China desenvolvia a arte marcial conhecida por Kung fu há aproximadamente 3.500 anos. Em qualquer pesquisa neste sentido, um ponto será presente em todos os relatos: a utilização da prática esportiva com fins militares. O esporte era, e por muito tempo continuou a ser, visto apenas como um instrumento do Estado para que seus soldados, Em tempos de paz, mantivessem o corpo em atividade, no auge de seu potencial físico, tendo em vista sempre a próxima ação militar orquestrada pelo Estado e seus governantes. Não se pode falar em prática esportiva na antiguidade sem citar a Grécia, por lógico. Os helenos foram os pioneiros a desvincular a prática desportiva dos exercícios da força militar. Foram os gregos, e após a conquista da Grécia pelo Império Romano os súditos de ‘cèsar’, a primeira civilização européia a alcançar um elevado grau de cultura e avanço tecnológico que elevaram o esporte do patamar de instrumento para preparação de soldados a fator social. Ao contrário do trabalho físico, que a época era função exclusiva dos escravos, a prática esportiva, mesmo gerando suor e cansaço, era visto como meio de distinção social entre os homens livres. A cultura grega de adoração a juventude e a plenitude de corpo e mente foi um dos motivos desse aumento de importância que foi dado à prática esportiva. Durante este período, os antigos Jogos Olímpicos foram realizados, sendo a organização destes feita pelos chefes de governo das CidadesEstados gregas, com o intuito de que, durante a realização dos Jogos, 11 houvesse um cessar fogo nas guerras civis entre elas e, por lógico, a disputa fosse travada pelos atletas, representantes de suas “polis”. Aqui se faz necessária uma observação acerca de gregos e, posteriormente, romanos. Durante o período de Grécia Clássica, antes da conquista pelo Império Romano, as práticas esportivas eram, como dito anteriormente, de grande relevância social, reservada apenas aos homens livres e cidadãos gregos. Após a conquista da Grécia pelos Romanos, a prática esportiva tornou-se, além de fator social, um instrumento do Estado para entreter seu povo, fazendo o esquecer da pobreza, da violência e das agruras da vida do comum. A tão conhecida política do “Pão e Circo”, que tem no Coliseu de Roma o seu maior ícone, foi implantada e os esportes dos antigos jogos olímpicos gregos foram substituídos pelas lutas entre homens ou entre animais e homens dentro das arenas construídas nas cidades-estados. Na idade Média, com o crescimento da influência da Igreja Católica e a ideologia de que a mente, e a fé, são primordiais e muito mais importantes em relação ao corpo, e as atividades físicas, as práticas esportivas pouco se desenvolveram, como indica Silva (1995, p. 15). A exceção, aponta Miranda (2007, p. 77), eram as Justas e os Torneios, praticadas entre os nobres quando o Estado se fazia presente pela figura do Arauto, oficial do monarca encarregado dos preparativos, das regras e, por delegação real, de julgamentos de possíveis contendas e discussões. Julgamento que, por óbvio, visto que o sistema absolutista era ainda dominante, não aceitava recurso ou apelação. A prática esportiva, a partir do século XVIII, em âmbito popular, passou então a ser motivada, principalmente, pelas apostas com a ocorrência de corridas curtas, lutas, provas de remo, afirma, novamente, Tubino (2007, p. 35). O Movimento Olímpico, liderado pelo Barão Pierre de Coubertin, juntamente com a iniciativa de Thomas Arnold de codificar e institucionalizar os jogos e práticas já existentes na Inglaterra, fez renascer a figura dos Jogos Olímpicos. O Olimpismo, o Fair Play e o Associacionismo sustentavam a figura da Ética Esportiva, e o Amadorismo era referência fundamental na organização das associações de prática esportiva. Nesta época surgiram as primeiras regras conhecidas atualmente e a prática dos esportes passou a ser, dentro das possibilidades, uniforme em todas as praças. O trabalho de Universidades inglesas também foi fundamental para a criação, regulamentação e uniformização da prática esportiva. 12 O final do Século XIX e começo do Século XX foram importantíssimos para a organização e o crescimento do movimento do desporto organizado, com a criação dos órgãos internacionais de administração do esporte, como o Comitê Olímpico Internacional (1894) e a FIFA (1904), por exemplo. Essas entidades, associações civis, não fugiam do amadorismo que caracterizava a prática esportiva nesta época, entretanto, já começavam a regulamentar o esporte de forma clara, objetiva e, principalmente, uniforme, onde quer que ele fosse praticado. Pouco tempo após o surgimento destes organismos internacionais, o caráter amador, que era tão intrínseco ao esporte, foi se perdendo, devido também ao grande custo que se havia na montagem de eventos desportivos. Quando da época que o esporte, nos eventos desportivos, era praticado por amadores, sem venda de espaço para publicidade ou patrocínio, tão naturais nos dias de hoje, a receitas eram provenientes apenas dos guichês de bilheterias e eram insuficientes para cobrir os gastos empreendidos na organização da manifestação desportiva, como bem afirma J.P.Cocquard (1979, p. 426). Essa necessidade de obter recursos para o sustento dos movimentos esportivos, por meio de eventos, surgiu quase que ao mesmo tempo em que outra necessidade: a de oferecer aos proprietários de um aparelho de rádio, e tempos depois, para poucos privilegiados que possuíam aparelhos de televisão, uma programação diversificada e interessante, que trouxesse a empresa transmissora alguns novos ouvintes, ou telespectadores e, por conseqüência, novo e robustos patrocinadores. A transmissão de eventos desportivos e, principalmente, partidas de futebol se mostraram a solução perfeita para as empresas de rádio ou televisão pois seu apelo popular era enorme, o que trazia consigo uma maior exposição para novos, e cada vez mais generosos, patrocinadores e para a própria marca de empresa que transmitia o evento. Ainda, os eventos desportivos ocupariam lugares vagos nas grades de transmissão durante sua ocorrência e após, pois seria assunto para programas especializados em esportes e ainda ocupariam a pauta dos programas jornalísticos e informativos. Acima de tudo, o custo baixíssimo para as empresas que transmitiriam o evento desportivo era o ponto principal, afinal, a montagem do mesmo não seria custeada diretamente pela empresa que, no máximo, teria o gasto de mobilizar profissionais do jornalismo e equipamentos para a captação de som ou sons e imagens. 13 Para comprovar essa assertiva, a Copa do Mundo de Futebol ocorrida no México, em 1970, foi o primeiro grande evento esportivo que, após avanços tecnológicos determinantes desde a invenção e popularização da Televisão, recebeu atenção mundial, sendo transmitida ao vivo para todos, no exato momento que acontecia. De acordo com Soares (2008, p. 102), o sucesso obtido pela cobertura desse campeonato mostrou que as transmissões esportivas poderiam transformar-se em um negócio milionário. Aquilo que era antes presenciado por algumas dezenas de milhares de pessoas presentes ao estádio, ou praça desportiva, poderia ser visto, em tempo real, por milhões de espectadores, na verdade, potenciais consumidores. Assim, a verba proveniente das arquibancadas ia decaindo na mesma medida que os valores cobrados pelas entidades de prática desportiva no que tange a transmissão de suas partidas subiam, juntamente com as cotas paga por empresas interessadas em associar sua marca ao esporte, ou mesmo só utilizar o profundo alcance social do esporte para difundir sua marca ou slogan. De toda essa engrenagem que se formou em torno da transmissão dos eventos desportivos e a negociação pelos direitos de transmissão destes, surgiu, em nosso ordenamento pátrio, um mecanismo para garantir às entidades de prática desportiva a titularidade desta negociação e dos recursos provenientes dessa e aos atletas, essenciais ao esporte, uma participação nos lucros obtidos. 14 CAPÍTULO II DIREITO DE ARENA NO BRASIL 2.1 – FONTE JURÍDICA Antes de adentrar o estudo de tal instituto, é mister entender a raiz do Direito de Arena em nosso ordenamento jurídico. A rigor, o Direito de Arena é proveniente da mesma fonte que o Direito de Imagem, instituto que será estudado a posteriori. Ambos são ligados aos direitos da personalidade, intimamente gravados na pessoa, que existe apenas pelo fato de o indivíduo nascer. E, quando se fala em pessoa, deve-se abarcar o conceito de pessoa natural e de pessoa jurídica, também possuidora de direitos subjetivos, tais como os direitos da personalidade, como bem assevera a Lei 10406/2002 em seu artigo 52. Dentre todos os direitos da personalidade garantidos, interessa o direito a propriedade intelectual e, especificamente, os direitos autorais e conexos, de onde o Direito de Arena se fez surgir. Os direitos intelectuais foram definidos no art. 2º, inciso VIII, da Convenção de Estocolmo de 1967, que instituiu a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, como um conjunto de outros direitos, um gênero que regula a relação entre a pessoa e seu domínio sobre bens imateriais e intelectuais e suas atividades conexas. Estão abarcados pelos direitos intelectuais uma gama de direitos diversos, tais como direitos autorais, direitos conexos do autor, direitos de patente, direito marcário, direito da concorrência, etc. Importa neste trabalho aquele segundo direito, do qual o Direito de Arena é espécie. Bem se sabe que os Direitos conexos são provenientes do Direito a propriedade intelectual, mas com esse não se confunde. Enquanto o Direito a propriedade intelectual é gênero, os direitos conexos ao do autor são uma espécie deste, surgidos da necessidade de se regular uma nova classe de artistas que surgiu mediante a evolução tecnológica da comunicação. Estes não são autores da obra original, mas guardam com essa uma relação criativa e inovadora, dando-lhe uma nova roupagem ou apresentação, às vezes muito diversa da que o autor tinha dado. O especialista João Cargo de Camargo Eboli, em artigo eletrônico (http://www2.uol.com.br/direitoautoral/artigo190503.htm) define os direitos conexos da seguinte forma: 15 “Os direitos conexos, também conhecidos como vizinhos ou análogos (aos direitos de autor), decorrem de uma realidade sócio-econômica gerada pela evolução tecnológica, que transformou a execução efêmera da obra, outrora desaparecida tão logo dado o último acorde, em coisa - resduradoura, através da fixação sonora ou audiovisual, ou seja, eternizandoa no tempo, ou, ainda, projetando-a pelo espaço, dando-lhe, enfim, nova dimensão nas distâncias e às audiências às quais se dirige.” A título de informação, a expressão “direitos conexos” foi pela primeira vez utilizada na convenção de Bruxelas, de 1948, convocada para atualizar as regras internacionais sobre direitos autorais. A convenção de Roma, em 1961, que fora convocada o mesmo objetivo reconheceu, enfim, três titulares dos direitos conexos – a saber, artistas intérpretes, produtor de fonogramas, organismos de radiodifusão – como conexos do autor, agrupando-os na mesma família jurídica daquele. Os direitos autorais e os direitos conexos no Brasil foram regulamentados primeiramente pela Lei nº 5988 de 14 de dezembro de 1973. Esta Lei tratava, além dos direitos autorais, do direito de arena expressamente. Após, a Lei nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998 passou a regulamentar os direitos autorais no ordenamento jurídico nacional. A lei citada, vigente até os dias de hoje, deixou de regulamentar o Direito de Arena, confirmando este como instituto genuinamente do mundo do esporte e, assim, passando ao legislador desportivo tal competência. Então, a Lei nº 8.673 de 1993 foi a primeira lei esportiva a tratar este assunto. A definição de Direito de Arena, que somente possui esta denominação na doutrina, presente na Lei 8.672/1993 permaneceu inalterada quando esta foi revogada pela Lei nº 9.615/1998. O texto original do artigo 42 da citada vigorou praticamente como uma cópia do artigo 24 da Lei esportiva de 1993 até o dia 16 de março de 2011, quando houve uma profunda mudança na chamada “Lei Pelé”, promovida pela recente Lei nº 12.395/2011, o que será discutido em momento posterior. Em sede constitucional, a Carta Magna Federal publicada em 1988 foi a primeira a citar expressamente, em seu artigo 5º, inciso XXVIII, alínea “a”, a proteção da participação individual em atividades desportivas. Sendo devida, 16 em caso de utilização de imagens de tal participação uma contrapartida pecuniária. 2.2 – CONCEITO O conceito do Direito de Arena deve iniciar, logicamente, pela origem do termo “direito de arena”. Zainaghi (2004, p. 30) assevera que ‘Arena’ é palavra latina que significa areia, sendo o termo utilizado nos meios esportivos, tendo em vista que, na antiguidade, no local onde os gladiadores se enfrentavam, entre si ou com animais ferozes, o piso era coberto de areia. Daí, adaptando-se apenas os atores e o palco, a terminologia permaneceu intacta até os dias de hoje, quando os eventos esportivos são cada vez maiores espetáculos onde os atletas, cada vez mais, são comparados aos artistas, mesmo no sentido jurídico. Quando se parte para a definição e conceituação técnica do instituto, encontram-se na doutrina posições bastante diversas acerca do direito de arena. Por exemplo, Barros (2002, p. 85) ensina que “(...) ‘O desportista profissional’ é o ator do espetáculo desportivo e sua imagem é essencial e inevitável. Surge em função dessa atuação o direito do desportista participar do preço, da autorização, da fixação, transmissão ou retransmissão do espetáculo esportivo público com entrada paga, o qual se denomina direito de arena. O Direito de Arena é reconhecido pela doutrina como um “direito conexo”, “vizinho” dos direitos autorais e também ligado ao direito à imagem do atleta. Ele é garantido aos desportistas e lhes assegura uma ‘regalia’ pelas transmissões radiofônicas e/ou televisivas de suas atuações públicas sobre a base da originalidade e da criatividade de suas destrezas pessoais, que não são meras informações periódicas.” A conceituação proposta por Antonio Chaves (1988) descreve o Direito de Arena como uma prerrogativa que compete ao esportista de impedir que terceiros venha, sem sua autorização, divulgar tomadas de sua imagem ao participar de competição, salvo em casos expressamente previstos em lei. Esta lição contém um equívoco que foi muito comum nos Tribunais nacionais. Data máxima vênia, a titularidade do Direito de Arena pertence às entidades de 17 prática desportiva e não aos atletas, como afirmou o autor. Esse ponto será devidamente explorado posteriormente. Em respeitada doutrina, Ascensão (1997, p. 503), baseado na Lei dos Direitos Autorais de 1973, que foi o primeiro diploma legal a reconhecer a existência do Direito de arena, definiu tal instituto como o direito de autorizar ou proibir a fixação, transmissão ou retransmissão, por quaisquer meios ou processos, de espetáculo desportivo público, com entrada paga. Por sua vez, Sá Filho (2004, p.109), ainda com base na redação original da Lei 9.615/1998, definiu o direito de arena como uma retribuição recebida pelo atleta profissional pela exposição da sua voz e imagem, durante o desempenho da principal atividade desportiva, isto é, a de disputar uma partida de futebol. Todavia, esta definição, assim como as outras citadas, é incompleta, pois leva em consideração apenas uma característica do direito de arena, qual seja, a parcela devida aos atletas. Em artigo publicado, Ezabella (2003, p. 85) conceituou o direito de arena como o direito conferido a entidade de prática desportiva, e não aos atletas, de negociar a transmissão ou retransmissão das imagens de qualquer evento que participem. Essa definição, apesar de ser datada de antes da publicação da Lei 12395/2011, era a mais moderna e acertada na doutrina, estando de acordo com a redação da Lei 9.615/1998, em seu artigo 42, vigente a época. Atualmente, com a publicação da Lei 12395/2011, que alterou a redação do artigo 42, e parágrafos, da citada Lei 9615/98, o legislador conceituou o Direito de Arena de maneira definitiva, embora tenha adentrado em tema muito polêmico, qual seja, sua natureza jurídica. Diz a redação atual do artigo 42, caput, da Lei 9615/98: Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). Como dito, o legislador indicou nessa alteração, de maneira clara e objetiva, os titulares (“Pertence às entidades de prática desportiva...”), o conceito objetivo (“(...) consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão ou reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo 18 desportivo de que participem.”). Os parágrafos primeiro e segundo também foi alterado, mas serão objeto de estudos em momento futuro. 2.3 – EVOLUÇÃO LEGISLATIVA 2.3.1 – Lei nº 5.988 de 1973 No ordenamento jurídico pátrio, o Direito de Arena, ainda como espécie de menor importância contida nos direitos autorais e conexos, foi previsto genericamente na Lei dos Direitos Autorais, a Lei 5.988 de 14 de dezembro de 1973. Em seu artigo 100, abaixo reproduzido, indicava o legislador: “Art. 100. A entidade a que esteja vinculado o atleta, pertence o direito de autorizar, ou proibir, a fixação, transmissão ou retransmissão, por quaisquer meios ou processos de espetáculo desportivo público, com entrada paga. Parágrafo único. Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço da autorização serão distribuídos, em partes iguais, aos atletas participantes do espetáculo. Desta forma, o Direito de Arena foi definido pelo legislador infraconstitucional. No caput do artigo foram definidos os titulares deste direito, suas prerrogativas, a ocasião em que o direito de arena deveria ser cobrado. E, em seu parágrafo único, ficou definido que, independente do valor acertado entre entidades de prática desportiva e as empresas que desejavam transmitir o evento desportivo, deste, 20 % (vinte por cento) deveriam ser distribuídos entre os atletas participantes do espetáculo. Ressalta-se a utilização do termo “espetáculo”, tanto no caput quanto no parágrafo único do artigo em voga. A razão está na clara comparação das partidas, provas ou equivalentes disputadas pelas entidades de prática desportiva, por meio de seus atletas, e os espetáculos artísticos, como peças de teatro. Assim, o legislador reforçava a idéia de que o Direito de Arena deveria ser regulamentado pela Lei de Direitos Autorais, e não pela legislação desportiva. A redação deste artigo 100 deu margem para o surgimento de diversas dúvidas e interpretações distintas. A começar pelo seu caput, que, de forma confusa, indicou ser titular a entidade a qual o atleta esteja vinculado. Ora, não levou o legislador em consideração à existência dos contratos de cessão 19 temporária, conhecidos popularmente como os “contratos de empréstimo” de atletas? Neste caso, receberia a entidade de prática desportiva cedente parte desta titularidade do direito de arena devido a entidade de prática desportiva cessionária? O parágrafo único indica que o percentual sobre o valor acordado entre entidade de prática desportiva e empresa transmissora do evento desportivo que os atletas teriam direito. Contudo, a inclusão de uma convenção em contrário acabou por deixar o texto dúbio. A quem, afinal de contas, pertencia o direito, ou a prerrogativa, de fixar um percentual diferente do previsto na lei? E, ainda, como o mesmo diploma legal não fixou parâmetros para mínimo ou máximo, seria permitido legalmente um acordo, entre entidade de prática desportiva e empresa transmissora do evento, que fixasse o percentual de repasse aos atletas menor do que o previsto na lei? Ou, mesmo, poderiam estes excluir este percentual e não repassar nada para os verdadeiros e principais atores do espetáculo? Outro ponto que o legislador deixou bastante obscuro foi quando, expressamente, indicou que o direito de arena apenas era devido nos casos de eventos desportivos onde a entrada do público era paga. Significava dizer que mesmo se a entidade de prática desportiva obtivesse um lucro fantástico em relação aos custos da montagem do espetáculo desportivo e não cobrassem qualquer valor de ingresso ao público, os atletas participantes, autores e atores do evento, não receberiam sua parte devida por força de lei, em conseqüência do ditame legal. A última parte da redação de tal artigo, de acordo com Almeida (1999), não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. A autora diz que a necessidade de pagamento de entrada pelo público presente no evento desportivo para que, e apenas nesse caso, haja o direito de arena, previsto expressamente na Lei dos Direitos autorais de 1973 não encontrou abrigo no artigo 5º, inciso XXVIII, alínea a da Carta Magna. Tal assertiva pode ser comprovada quando se observa o texto constitucional abaixo reproduzido: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: 20 a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; A doutrinadora indica que a Constituição Federal, ao definir a proteção legal acerca da participação individual em atividades desportivas não fez qualquer distinção entre eventos com entradas gratuitas ou não, derrogando assim essa última parte da definição presente na Lei nº 5.988/1973, que delimitava a ocorrência do direito de arena apenas em atividades esportivas que gerassem lucro. Aliás, continuou, a Constituição Federal não fez essa distinção também, pois além do lucro direto, proveniente da venda de ingressos ao público presente ao espetáculo, há ainda o lucro indireto, que não pode ser olvidado. Dessa forma, o legislador também assinala ser o Direito Autoral a fonte do direito de arena, pois em relação àquele, o lucro indireto sempre foi levado em consideração para gerar pagamentos de direitos autorais. Após tornar-se norma constitucional, o Direito de Arena foi, finalmente, considerado pelo legislador nacional como um instituto genuinamente desportivo. 2.3.2 – Lei nº 8672 de 1993 Apenas 5 anos após a publicação da Carta Magna de 1988, com a publicação da Lei nº 8.672 de 06 de julho de 1993, o direito de arena finalmente achou repouso na legislação desportiva nacional. O artigo 24 da citada lei trazia a seguinte redação: “Art. 24. Às entidades de prática desportiva pertence o direito de autorizar a fixação, transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo desportivo de que participem. § 1º Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço da autorização serão distribuídos, em partes iguais, aos atletas participantes do espetáculo. Esta redação, mais completa, técnica e moderna dirimiu algumas dúvidas que a Lei autoral de 1973 deixou, entretanto não trouxe a solução da 21 principal dificuldade enfrentada pelos atletas, qual seja, o recebimento da porcentagem da qual tinham direito sobre o valor do preço da autorização. De início, percebe-se que o legislador infraconstitucional da Lei nº 8672/1993 deixou, logo no início do artigo transcrito acima, claro quem eram os titulares do Direito de Arena. Simplificar a redação da Lei autoral de 1973, retirando a expressão “... a que esteja vinculado o atleta...” e substituindo por “Às entidades de prática desportiva pertence...”, retira qualquer possibilidade de ligação entre Direito de Arena e atleta, fora do percentual devido. Aponta que não importa para qual entidade de prática desportiva o atleta estava atuando, ou o regime de contratação deste, mas sempre que houver uma partida, prova ou equivalente, caberia as entidades de prática desportiva participante desta o direito de negociar, autorizar, ou mesmo proibir, em interpretação lógica, as imagens do espetáculo desportivo. Além desta alteração, o caput ainda se adaptou ao entendimento da doutrina que o Direito de Arena existe não apenas nos casos em que há cobrança de ingressos, ou entradas, mas sim em qualquer evento desportivo. A época em que estava sendo redigida a Lei, que ganhou o apelido do ex-jogador Zico, o esporte, principalmente o futebol, já desenvolvia, e explorava, seu grande potencial como mercado gerador de receitas. Esse fato não passou despercebido pelo Poder Público. Interpretou assim, muito acertadamente, o legislador e retirou aquela condicionante existente na legislação anterior, na tentativa de evitar que todo o lucro com o trabalho e o grande espetáculo ficasse apenas para as empresas que transmitissem o evento. Contudo, a questão do percentual devido aos atletas participantes do espetáculo não foi alterada. Continuou vigendo os mesmos vinte por cento de antes, assim como a possibilidade de que, em convenção contrária, este percentual citado poderia ser alterado, ou mesmo suprimido e não pago aos atletas. Novamente, o legislador brasileiro perdeu a chance der ser objetivo, deixando para as partes negociantes do direito de transmissão de eventos esportivos, o Direito de Arena, a decisão se iriam ou não reduzir seus ganhos, no caso, as entidades de prática desportiva, em prol dos atletas. Merece destaque também a lacuna deixada pelo legislador ao não definir, de maneira objetiva, quais seriam os atletas a terem direito ao recebimento dos valores referentes ao Direito de Arena, em sua porcentagem devida. Quando o artigo indica “... aos atletas participantes do espetáculo”, deixa in albis a verdadeira definição de quais seriam os atletas. 22 2.3.3 – Lei nº 9.615 de 1998 As mudanças no mundo esportivo acontecem na mesma velocidade que em uma ao jogada ou lance. Assim, apenas cinco anos após a entrada em vigor da Lei 8672/1993, fatos importantes no mundo desportivo obrigaram o legislador brasileiro a atualizar sua legislação desportiva. Acontecimentos globais como o fim do instituto do “Passe”, a consolidação da classe dos atletas como trabalhadores, o crescimento do que se convencionou chamar o “Business no esporte”, com aumento das rendas obtidas nas negociações de direitos de transmissão de eventos esportivos e com contratos de patrocínio podem ser citados como principais causas. Levando em consideração todos os pontos citados, juntamente com a pressão do órgão máximo do futebol, a FIFA, pela profissionalização do velho esporte bretão, o legislativo se moveu e publicou, em 24 de Março de 1998, a nova Lei Geral sobre Desportos, conhecida com Lei nº 9615/1998 ou, como popularmente chamada, a “Lei Pelé”. Com a chancela, e o apelido, do renomado ex-atleta de futebol, a Lei 9615/1998 prometia a total modernização do esporte no país, já que, pelo menos na teoria, essa era a nova lei sobre esportes em geral, não apenas para o futebol. Ledo engano. Praticamente todo o texto legal voltado para situações que eram presenciadas apenas no futebol. Sem contar que, em sua primeira alteração, promovida pela Lei 9981/2000, os artigos que tratavam justamente da tão desejada profissionalização do esporte foram, expressamente, dedicados apenas as entidades de prática desportiva da modalidade futebol. Críticas a parte, o artigo que deve ser destacado é o 42, que tinha a seguinte redação: Art. 42. Às entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem. § 1º Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento. 23 Em uma análise superficial, a nova Lei Geral sobre Esportes trouxe um aumento nas possibilidades das entidades de prática desportiva, confirmadas como titulares, novamente. O que outrora era apenas citado como direito de autorizar a fixação, transmissão ou retransmissão do evento desportivo, transformou-se em um sem número de prerrogativas expressas na Lei. O mais importante, para este trabalho, foi a inclusão do verbo “negociar”, que não estava presente na regulação do Direito de Arena desde a regulamentação pela Lei 5988/1973. È importante ressaltar também a inclusão do verbo “proibir” no caput do citado artigo 42 da Lei 9615/1998. Em seu parágrafo primeiro, foi mantida a possibilidade de, por meio de convenção em contrário, a porcentagem devida aos atletas, ainda os mesmos vinte por cento, mantidos desde a legislação de 1973, podem ser alterados. A grande novidade foi a determinação legal de que, a partir daquele momento, os vinte por cento seriam o mínimo devido aos atletas, não podendo, por lógico, que fosse convencionado uma porcentagem abaixo desta. A teoria era cristalina e simples, mas a prática, que será analisada em momento posterior, era muito diferente. Algo que não se pode deixar de notar foi que a definição dos atletas a quem deveria ser pago o valor referente ao direito de arena permaneceu em aberta. A definição legal deu conta dos “atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento”. Assim, restringiu o legislador a apenas os atletas profissionais o direito de recebimento do valor referente ao direito de arena. Sobre esse assunto, Sá Filho (2004, p. 123) assevera: “Está claro que o jogador não profissional, que atua numa partida televisionada no horário noturno, não terá direito à percepção desse adicional nem sequer do direito de arena, já que são verbas pagas pelo empregador aos atletas profissionais, isto é, àqueles com contrato de trabalho firmado” Compreendida esta restrição, passa-se ao quantum de atletas que são considerados participantes do espetáculo ou evento. Pois, ao definir-se este, poderá ser definido em quantas partes iguais seria dividido o valor referente ao direito de arena. É exatamente neste ponto que a legislação nacional continua pecando, deixando o tipo em aberto, para que a doutrina e a jurisprudência supram essa norma. 24 Por exemplo, é lógico que, em uma partida de futebol, os onze atletas profissionais que atuem para uma entidade de prática desportiva terão direito a receber o valor referente ao Direito de Arena. Todavia, ainda ficam a disposição do treinador mais 7 atletas, denominados reservas, ali sentados no banco de reservas, a espera da ordem para entrar no jogo, substituindo algum titular. Utilizando-se de uma matemática básica, o valor referente ao Direito de Arena seria dividido em 18 partes iguais. Entretanto, entendeu a jurisprudência de forma diversa. Levando-se em consideração que são permitidas, na modalidade Futebol, apenas 3 substituições de titulares por algum dos atletas na reserva, a divisão do valor referente ao Direito de Arena seria em 14 partes iguais, preenchendo a lacuna interpretativa da Lei: “Assim, defere-se ao atleta, a título de direito de arena, o pagamento da fração de 1/14 (considere-se o número de atletas que podem participar de um jogo de futebol) do percentual de 20 % incidente sobre o preço total das autorizações concedidas pelo Clube, durante todo o período contratual, para transmissão ou retransmissão de imagem de eventos desportivos, conforme se apurar em liquidação de sentença” (TRT 3ª Região R, 7ª T., AC 2469/2002, Rel. Alice Monteiro de Barros, DJ MG 24/04/2002) Tal precedente encontra respaldo em Soares (2008, p.112) e Martins (2011, p. 70) que, em boa doutrina, ensinam a divisão do valor referente ao direito de arena em 14 partes iguais. Contudo, mostra-se mais alinhado com as intenções do legislador o posicionamento de Sá Filho (2004, p. 122) quando afirma: “Portanto, em consonância com a mens legis do art. 42, § 1º, da Lei Pelé, devem ser considerados como participantes todos os atletas profissionais designados para atuar no espetáculo ou evento futebolístico, que no caso das partidas do Campeonato Brasileiro da Série A, são 18 (dezoito) os que podem ser relacionados, isto é, os 11 (onze) titulares, mais os 7 (sete) reservas possíveis substitutos” 25 Com uma visão mais prática do assunto, Ezabella (2003, p. 96) indica que: ”A prática tem mostrado que os clubes acabam por deixar essa questão para ser decidida pelos próprios atletas antes do início do campeonato. Alguns optam por dividirem a quota de cada partida entre todos os que forem relacionados; outros somente para os que efetivamente participarem, independentemente do tempo; e outros ainda dividindo em percentuais diferentes para os que jogarem e para os que somente foram relacionados para o banco de reservas.” 2.3.4 – Lei nº 12.395 de 2011 Nos idos de 2005, foi lançado na Câmara dos Deputados um projeto de lei que visava alterar substancialmente a Lei Geral Sobre Desporto vigente. A intenção era, basicamente, aumentar a proteção dos clubes formadores, elevando o valor da indenização por conta da impossibilidade deste assinar o primeiro contrato de trabalho profissional com o atleta que formou, elevar o valor da cláusula penal, mecanismo criado para substituir o extinto “Passe” e solucionar algumas controvérsias presentes na Lei 9.615/1998, trazendo institutos próprios do Direito Desportivo e uniformizando as decisões judiciais acerca do esporte. Exatos seis anos após a propositura deste projeto de Lei, foi publicado, em 16 de março de 2011, a Lei nº 12.395/2011, que, além das alterações acima citadas, trouxe mudanças em quase todos os artigos vigentes da Lei Geral Sobre Desporto. Ainda revogou a Lei nº 6.354/76, antiga Lei que regulamentava o instituto do “Passe” e que ainda vigorava em função do silêncio da Lei nº 9615/1998 acerca da chamada “Concentração”, que também era assunto daquela. O artigo 42 da Lei nº 9.615/1998 passou a viger com a seguinte redação, dada pela Lei nº 12.395/2011: “Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por 26 qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem. § 1º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil.” Pela primeira vez em todo histórico desportivo-legislativo a Lei Geral Sobre Desporto trouxe, expressamente, o termo “Direito de Arena”. E, mais, a definição trazida é completa e precisa, não deixando margem para qualquer tipo de interpretação errônea, como acontecia nas cortes ordinárias, que tratavam o Direito de Arena da mesma forma do Direito de Imagem. Esse assunto será abordado em momento adequado. Além das louváveis alterações no caput do artigo 42, seu parágrafo primeiro também sofreu profundas mudanças. Logo em seu início, salta aos olhos que a possibilidade de convenção de alteração da porcentagem do Direito de Arena devida aos atletas não mais se dá por convenção contratual. A partir da publicação da Lei nº 12.395/2011, apenas por meio de convenção coletiva de trabalho pode-se reduzir a porcentagem do Direito de Arena devido aos atletas. Cabe aqui uma explicação sobre o instituto da Convenção Coletiva de Trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) reserva às Convenções Coletivas de Trabalho um capítulo inteiro, do artigo 611 ao artigo 625. O citado diploma legal define tal instituto da seguinte forma: “Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.” A leitura e interpretação da são simples e direta. O sindicato dos Atletas Profissionais de Futebol e o sindicato das entidades de prática desportiva (entendidos como a Entidade de Administração Desportiva) devem ser reunir e, cumprindo todos os requisitos da CLT, traçarem um acordo de caráter normativo, reduzindo o percentual do Direito de Arena devido aos atletas. Outro dado importante é trazido pelo artigo 614, parágrafo terceiro da mesma CLT, 27 asseverando que a duração da Convenção Coletiva de Trabalho não poderá ser superior a dois anos. Logo em seguida, percebe-se que a própria porcentagem do Direito de Arena devida aos atletas sofreu alteração. Desde a Lei nº 5.988/1973 era prevista que uma parcela de vinte por cento do valor da negociação dos direitos de transmissão do evento desportivo, o qual participava a entidade de prática desportiva, deveria ser repassada aos atletas. E assim permaneceu após as publicações das Leis nº 8.762/1993 e 9.615/1998. Todavia, a recente Lei nº 12.395/2011 reduziu drasticamente este valor para apenas cinco por cento do valor total da quantia proveniente da venda do direito de transmissão dos eventos desportivos. O real motivo desta redução foi a realidade dos fatos. Até o ano de 1997, não se tem notícias de que algum atleta tenha recebido a parcela devida legalmente pelas entidades de prática desportiva sem tê-las cobrado em juízo. Em 1997, conta Soares (2008, p. 110), os sindicatos dos jogadores de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul ajuizaram uma ação pedindo o cumprimento do dispositivo legal, a paga do percentual devido aos atletas, além dos valores retroativos e da participação nas negociações futuras. Apenas em 2000, os sindicatos e o Clube dos 13, representando as entidades de prática desportiva, as Federações estaduais e a Confederação Brasileira de Futebol, chegaram ao acordo de que os sindicatos receberiam 5 % sobre o valor total dos contratos a partir da Copa João Havelange, em 2000, que, assim, seriam repassados aos jogadores. Mais tarde, afirma o autor, o acordo seria estendido para outros estados, decido a participação da Federação Nacional dos Atletas Profissionais do Futebol (Fenapf). O mesmo Soares (2008, p. 111) comenta sobre o citado acordo: “Apesar de representar um avanço, uma vez que na situação anterior os jogadores nada recebiam, o acordo foi tímido. O valor a ser recebido foi limitado a apenas um quarto do que determina a lei e os jogadores permaneceram fora das negociações entre os clubes e a televisão. A total falta de transparência impede afirmar que os valores repassados aos sindicatos realmente representem o montante da transação econômica. O montante dos valores dos contratos apenas aparecem na imprensa, sempre como especulação, nunca de forma clara e objetiva.” 28 O alcance deste acordo era apenas referente as cotas do Campeonato Brasileiro e dos Campeonatos Estaduais de Futebol, não abarcando outras competições constantes no calendário nacional de Futebol, tais como a Copa do Brasil e a Libertadores da América, por exemplo. Assim, os valores não recebidos pelos atletas no que refere a porcentagem devida do direito de Arena deveriam ser cobradas em juízo. Acrescenta-se que o mesmo acordo ainda previu que sua aplicação seria válida a partir da Competição nacional iniciada no ano 2000, neste caso, a Copa João Havelange. Os anos anteriores não foram pagos e, por lógico, deveriam ser cobrados em juízo pelos atletas, respeitando os prazos prescricionais vigentes no Direito Civil pátrio àquela época. Ainda, o acordo deixou em aberto a possibilidade para os atletas de irem a juízo cobrar os outros quinze por cento que lhes eram devidos, legalmente, pelas entidades de prática desportiva. Contudo, a alteração mais significativa que a Lei nº 12.395/2011 trouxe se encontra ao final da nova redação do parágrafo único do artigo 42. Após muitos anos de controvérsias doutrinárias, decisões diversas em cortes judiciais de todas as instâncias e, mais ainda, quando parecia que um consenso havia sido alcançado, pelo menos na esfera trabalhista, o legislador ordinário decidiu definir expressamente a natureza jurídica da porcentagem do direito de arena devida aos jogadores. Existe uma diferenciação que deve ser feita, pois se tratam de dois institutos diferentes, dentro do mesmo artigo. O Direito de Arena é, e sempre foi considerado de natureza civil, por se tratar de acerto contratual da entidade de prática desportiva e empresa de comunicação interessada em transmitir evento desportivo que aquela faça parte. Não há, por óbvio, nenhuma possibilidade de que o Direito de Arena, como um todo, seja considerado um instituto do Direito do Trabalho, pelo simples fato da ausência de qualquer relação trabalhista, ou empregatícia, entre as partes do contrato. Todavia, quando se refere à porcentagem do direito de arena devida aos atletas, houve sempre discussão acerca da natureza jurídica deste “subinstituto”. Bons doutrinadores defendem ter natureza civil, de cunho indenizatório, cite-se Ezabella por todos, enquanto parte majoritária da doutrina defende que essa porcentagem devida aos atletas teria natureza trabalhista e, inclusive, a jurisprudência dos Tribunais do Trabalho se consolidou nesse sentido. 29 O legislador, após 38 anos de discussão acerca deste assunto, definiu, finalmente, que a porcentagem do direito de arena devida aos atletas tem natureza civil e, de fato, não deve ser cobrada na esfera trabalhista, com efeitos em todas as verbas devidas pela relação de trabalho, pois não tem relação alguma com esta. Não há, portanto, caráter remuneratório. Essa alteração parece um passo em direção ao fim desta verba devida ao atleta. Tendo ela natureza civil, sua cobrança, novamente, respeitará os prazos prescricionais definidos pelo Código Civil vigente. Após este prazo, qual seja, cinco anos, não haveria mais atletas com possibilidades de requerer, com base na antiga legislação, os quinze por cento restantes. Assim, com natureza civil, sem repercutir nas verbas rescisórias do contrato de trabalho e restrito aos cinco por cento do valor global do Direito de Arena determinados pela lei, o valor devido aos atletas, levando-se em conta a realidade do futebol nacional, se tornaria ínfimo e não interessante ao atleta. Desta forma, se as entidades de prática desportiva não repassarem este percentual devido aos atletas e, por sua vez, se esses não se interessarem em ingressar em juízo para cobrar o que lhes é de direito, por ser um valor de pouca monta, não valendo ingressar no Judiciário pela seu demorado e dispendioso trâmite, não haveria mais de se falar em porcentagem do Direito de arena devida aos atletas. 2.4 – Direito a Informação Desde sua introdução no ordenamento jurídico nacional, o Direito de Arena tem uma ressalva no que tange ao direito de informação. Essa ressalva diz respeito ao direito que outras empresas de comunicação de veicular em sua programação pequenas partes dos eventos desportivos, os quais não tenham adquiridos os direitos de transmissão (Direito de Arena), com fins jornalísticos. A Lei nº 5.988/73, o artigo 101 tratava desta ressalva, asseverando que, para fins jornalísticos, em trechos de no máximo três minutos estariam livre de cobrança do direito de arena, para serem veiculados na imprensa, na televisão e, ainda, no cinema. Esse limite temporal, de no máximo três minutos, do evento esportivo em questão que poderiam ser utilizados por empresas de comunicação a título de informação foi repetido pelo legislador ordinário na redação da Lei nº 8.672/93, em seu artigo 24, parágrafo 2º. Todavia, houve a inclusão do uso educativo destes flagrantes, como pode se percebe: 30 “Art. 24. (...) § 1º (...) § 2º O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes do espetáculo desportivo para fins exclusivamente jornalísticos ou educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda de três minutos. A Lei nº 9.615/1998, por sua vez, rompeu o condão do limite aos flagrantes, repetido nos diplomas anteriores, e, em decisão plenamente discutível, trouxe nova limitação: “Art. 42. (...) § 1º (...) § 2º O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins, exclusivamente, jornalísticos ou educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda de três por cento do total do tempo previsto para o espetáculo. Louvável a manutenção da possibilidade de utilização destes flagrantes para fins educativos. Entretanto, o limite que anteriormente era definido e claro em três minutos do espetáculo ou evento desportivo, agora foi expressamente alterado para, no máximo, três por cento do total do tempo previsto para o espetáculo. Essa alteração se deu em função de modalidades esportivas de curta duração. Porque, se for levado em consideração a modalidade futebol, por exemplo, o tempo total previsto para o espetáculo é de noventa minutos, ou uma hora e meia. Pela legislação antiga, desse tempo, três minutos poderiam ser retransmitidos, sem qualquer custo, com fins jornalísticos ou educativos. Contudo, sob a égide da redação original da Lei nº 9.615/1998, este limite seria de aproximadamente 2,7 minutos. Uma diferença insignificante. Agora, no que tange as modalidades de atletismo, a explicação para a alteração se torna mais factível. A prova nobre do atletismo, os cem metros rasos, é realizada em menos de 15 segundos. Assim, a retransmissão, mesmo que com fins exclusivamente jornalísticos ou educativos, permitiria, na verdade, a reprodução do evento esportivo em sua íntegra. Não haveria um simples 31 direito a dar a informação ao público, mas sim uma concorrência desleal em face de quem adquiriu o direito de transmissão do evento desportivo. Acerca desta situação, Marques (2007, p. 145) comenta que: “Segundo alguns críticos dos abusos do direito a informação, em muitos casos, essas retransmissões poderiam, de certa forma, ‘fazer concorrência’ com a retransmissão do evento propriamente dita, o que não será justo para com o empreendedor audiovisual que adquiriu, mediante uma contrapartida financeira, o direito exclusivo de divulgar as imagens. (...) Daí, porque, com o objetivo de inibir essa prática, de modo a não violar as legitimas prerrogativas dos titulares dos direitos sobre a manifestação esportiva, é que se procurou limitar o exercício da liberdade de informação em matéria de retransmissão de eventos desportivos” Em contrapartida, o professor Melo Filho (2001, p. 159), detrator da alteração, afirma, em boa doutrina, que “sem nenhuma razão jurídica ou fática, de modo esdrúxulo, o legislador preferiu substituir os três minutos por três por cento (3 %) do total do tempo previsto para o espetáculo” Neste ano de 2011, foi publicada a já citada Lei nº 12.395, que trouxe mudanças significativas na Lei Geral Sobre Desporto. Como não poderia deixar de ser, até pelo grande interesse que esse artigo desperta nas empresas de comunicação, o alterado e atual artigo 42 vigora com esta redação no momento, acerca do direito a informação: ”Art. 42 (...) § 1º (...) § 2º O disposto neste artigo não se aplica à exibição de flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins exclusivamente jornalísticos, desportivos ou educativos, respeitadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). I - a captação das imagens para a exibição de flagrante de espetáculo ou evento desportivo dar-se-á em locais reservados, nos estádios e ginásios, para não detentores de direitos ou, caso não disponíveis, mediante o fornecimento das 32 imagens pelo detentor de direitos locais para a respectiva mídia; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). II - a duração de todas as imagens do flagrante do espetáculo ou evento desportivo exibidas não poderá exceder 3% (três por cento) do total do tempo de espetáculo ou evento; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). III - é proibida a associação das imagens exibidas com base neste artigo a qualquer forma de patrocínio, propaganda ou promoção comercial. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). Perceptível, à primeira vista, que a redação foi ampliada, aumentando, e criando, requisitos e critérios a serem respeitados para que o direito a informação, por meio de utilização de flagrantes de espetáculos ou eventos desportivos pelas empresas de comunicação não detentoras do direito de transmissão do evento, o Direito de Arena. A redação do parágrafo segundo inclui agora, além dos fins jornalísticos ou educativos, herança das legislações anteriores, uma nova categoria de utilização das imagens abrangidas pelo direito à informação. Estas podem ser utilizadas para fins exclusivamente desportivos. Infere-se desta nova modalidade de uso dos flagrantes do evento desportivo que “fins exclusivamente desportivos” pode ser a utilização destas imagens no treinamento desportivo, quando o técnico utiliza-se de expediente conhecido no meio esportivo e prepara um material, conhecido pela alcunha de “dossiê” acerca de um adversário a ser enfrentado. Este material contém imagens de partidas ou provas anteriores, detalhamento do desempenho da equipe, ou de um atleta de forma individualizada, municiando, dessa forma, os seus comandados com informações que a comissão técnica julga importante. Em seguida, o inciso I foi criado para resguardar a exclusividade do detentor dos direitos de transmissão. Esse inciso I traz duas possibilidades para que os flagrantes do evento desportivos, disponibilizados para atender o direito à informação, sejam obtidos. A primeira requer a criação, ou demarcação, de um lugar específico onde as emissoras não detentoras do direito de transmissão do evento desportivo possam obter suas imagens, respeitando o limite legal do inciso seguinte. Esta criação, ou demarcação, por óbvio, seria na Arena desportiva, lugar onde ocorre o espetáculo desportivo. Caso não seja possível a disponibilização deste espaço reservado, a legislação garante ao detentor dos direitos de transmissão a exclusividade na escolha e fornecimento de tais flagrantes do evento desportivo para os não 33 detentores deste direito. Essa possibilidade, entretanto, deixa uma lacuna no tocante a um prazo para que a empresa detentora dos direitos de transmissão escolha e forneça tal material. Oras, como bem se conhece a mentalidade empresarial, não havendo prazo definido em lei, o fornecimento dos flagrantes pode se dar a qualquer momento e, principalmente, quando já exaustivamente explorado pelo detentor dos direitos de transmissão, dentro de sua exclusividade, até que não haja mais interesse no assunto. Passando a análise do inciso II, que agora trata do limite de duração dos flagrantes do espetáculo que deverão ser utilizados para atender ao direito à informação, houve uma pequena alteração em relação ao referencial no qual se dá a fixação daquele. O limite de três por cento, da redação original da Lei nº 9.615/1998 foi mantido, atendendo a pressão das empresas de mídia, apesar das várias tentativas de alteração no ainda projeto de lei. Contudo, a redação anterior contemplava, para fins de delimitação do flagrante do evento desportivo o tempo previsto para sua duração. Agora, o novo inciso II indica que a duração de todas as imagens do flagrante do evento ou espetáculo desportivo exibidas não poderão ser superiores a três por cento do tempo total daquele. Significa dizer que, por exemplo, não mais se tomarão, na modalidade futebol, apenas os 90 minutos regulamentares previstos para a duração da partida. De agora em diante, serão computados também os acréscimos dados pelo árbitro da partida, por seus critérios técnicos, e as ocasionais interrupções, por diversos motivos, que ocorrerem durante o jogo. Assim, desnecessário dizer, que a duração das imagens do flagrante do evento desportivo será maior do que antes da alteração, abarcando mais momentos importantes do espetáculo. O último inciso deste artigo, o inciso III, também foi incluído pela recente alteração na Lei Geral Sobre Desporto, diz respeito a associação dos flagrantes do espetáculo esportivo, que deveriam respeitar as finalidades indicadas na lei, com propagandas e promoções comerciais de qualquer natureza. Este inciso visa, antes de mais nada, proteger aos patrocinadores, investidores e suas marcas, os quais aplicaram quantias enormes para o desenvolvimento do esporte e a realização do evento desportivo para terem um retorno financeiro com a exposição de suas marcas, produtos ou serviços a serem oferecidos ao torcedor/consumidor. Ainda, proteger a detentora dos direitos de transmissão do evento desportivo, pois também investiu pesado 34 tanto na realização do mesmo, quanto para que fosse possível sua transmissão de forma satisfatória. Os principais alvos desse mandamento legal foram as tradicionais “mesas redondas” que ocorrem, normalmente, após as partidas da modalidade Futebol. Consistem em programas em que comentaristas, jornalistas e profissionais da área do esporte se reúnem e discutem os acontecimentos, lances polêmicos e resultados das partidas realizadas. A princípio, nada haveria de errado neste tipo de programa, pois como se percebe, têm fins claramente jornalísticos, e poderiam utilizar-se dos flagrantes do espetáculo desportivo, desde que preenchidos os requisitos legais. A realidade, porém, se mostrou diversa. As discussões sobre o esporte bretão eram, e ainda são, travadas, mas agora são permeadas por anúncios e propagandas de marcas diversas das que patrocinaram o evento desportivo, ou qualquer uma das entidades de prática desportiva participante. Outra vez, se houvesse respeito ao ditame legal, não haveria o que se discutir acerca da legalidade do patrocínio ou da compra de espaço publicitário durante tais programas por empresas interessadas. Entretanto, essas empresas, que compravam ou alugavam, espaço em programas desse tipo vinham associando sua marca à jogadas de efeito ou algum famoso jogador, desvirtuando assim o propósito do atendimento ao direito à informação. 2.4.1 – Limitação ao direito de informação Feito esse estudo acerca dos flagrantes do espetáculo desportivo, que podem ser exibidos por empresas não detentoras dos direitos de transmissão do mesmo, tem-se em comum desde a primeira legislação que versava sobre tal instituto até o diploma legal em vigência, a total ausência de limitação para a retransmissão destes flagrantes. Afirma parte da doutrina que, sob o manto do direito de informação, abusos seriam cometidos, como a retransmissão longa do espetáculo, abarcando não apenas os melhores momentos ou gols da partida. Ainda, as repetições intermináveis dos flagrantes do evento desportivo durante toda a programação das empresas não detentoras dos direitos de transmissão do mesmo, inclusive havendo programas baseados única e exclusivamente nestes flagrantes, repetidos a exaustão. Haveria, desta forma, um tipo de concorrência pela audiência dos torcedores e apaixonados pelo esporte Sobre este fato, Marques (2007, p. 145) afirma: 35 “Com efeito, o problema parece ser de outra ordem: ao poder retransmitir trechos longos e importantes dos eventos esportivos, de modo a atrair telespectadores e, por via de conseqüência, patrocinadores, haveria, neste caso, enriquecimento indevido dessas empresas de televisão que nada pagaram para obter essa vantagem junto aos patrocinadores, em detrimento daqueles que ‘compraram’ os direitos com exclusividade. E mais: pensamos que haveria também um certo prejuízo, pois os tradicionais patrocinadores dividir-se-iam entre o cessionário do direito de arena e as empresas que transmitiriam o evento a título de informação, afinal, o público, embora diverso, estaria tanto aqui como ali” 2.5 – Porcentagem devida aos atletas – Natureza Jurídica Como já citado anteriormente, o instituto do Direito de Arena é, por muitas vezes, reduzido pela doutrina, mesmo a especializada, e tratado apenas como a porcentagem do valor recebido pelas entidades de prática desportiva devida aos atletas. Esse engano perdura até o momento, mesmo tendo a alteração promovida pela Lei nº 12.395/2011 expressamente nominado o Direito de Arena, fato inédito até então, e o definido de forma impecável. No entanto, não se pode citar o Direito de Arena sem embrenhar-se na discussão jurídica acerca de sua natureza jurídica, no que tange a porcentagem devida aos atletas. O principal cerne deste trabalho não é tal discussão, que, por este motivo, será abordada de maneira superficial. Há, inclusive, na doutrina e artigos acadêmicos publicados sobre tal assunto, com um grau de profundidade e especialização notável. Desde a Lei 5.899/1973 até meados de março de 2011, houve uma cisão da doutrina jus-desportiva acerca da natureza jurídica da porcentagem do direito de arena devida aos atletas. Havia a corrente minoritária que defendia ter esta natureza civil, indenizatória, por ter o instituto, como um todo, origem nos direitos conexos, quando a legislação originária, de direitos autorais, foi utilizada na comparação entre o atleta e o artista. Defende tal tese Ezabella (2003, p. 91), confirmando a natureza civil do direito de Arena, afirmou sobre o valor devido aos atletas: “Acredito que mesmo essa quantia que lhes são devidas é de natureza civil, paralela à relação trabalhista. Por mais que os 36 atletas e os artistas não tenham os mesmos direitos com relação a faculdade de impedir a transmissão de seus trabalhos, e, por mais que ambas as profissões sejam reguladas por leis totalmente diversas, é imperioso observar que o capítulo que originariamente tratava do Direito de Arena estava previsto no capítulo de direitos conexos.” Alega o doutrinador, ainda, que a porcentagem do direito de arena devida aos atletas não é de pagamento facultativo, e sim obrigatório por força de lei, o que por si descaracterizaria qualquer natureza trabalhista do instituto. Há jurisprudência colacionada abaixo: que aponta no sentido deste entendimento, “ATLETA DE FUTEBOL. DIREITO DE ARENA. NATUREZA JURÍDICA. FRAUDE. A Lei nº 9.615/98 trata do direito de arena sob a ótica da imagem do espetáculo ou evento desportivo e, de acordo com a atual doutrina, o direito de arena é uma espécie de direito de imagem, pois nada mais representa que o direito, individual, do partícipe, no que toca à representação de uma obra ou evento coletivo. Os direitos de imagem não são direitos propriamente trabalhistas, mas decorrentes da personalidade, e a paga que lhes corresponde não pode ser considerada integrante da remuneração do atleta empregado. A fraude não se presume, muito menos pelo mero pagamento de importância a título de direito de arena, ainda que na vigência do contrato de trabalho e desportivo, se assim determina a própria lei (TRT – 3ª Região – número RO 006472001-006-03-00 – 6ª Turma – Fonte: DJMG 15.03.2002. – Relator: Maria de Lourdes Gonçalves Chaves) Por outro lado, a corrente majoritária e grande parte da jurisprudência declaravam que a natureza jurídica da porcentagem do direito de arena devida aos atletas era trabalhista, remuneratória, tendo a analogia com a gorjeta representada a aparente resolução das dúvidas e pacificação das discussões. A doutrina de Sá Filho (2010, p. 117) resume o entendimento reinante naquele momento: “Sendo assim, o direito de arena encaixa-se, equiparadamente, nas características vistas, uma vez que também é fruto de parcela recebida a título de retribuição, cujo pagamento é realizado por terceiros, a exemplo da 37 Rede Globo de Televisão (Rede Globo), alheia à relação jurídica de emprego entre o empregador (clube)e o empregado (atleta). Entretanto, ressalta-se, desde já, que não se quer dizer que o direito de arena é uma espécie de gorjeta, mas que aquele apenas se equipara a este, para fins legais. Sendo assim, o direito de arena, por falta de definição legal expressa, equipara-se à gorjeta, constituindo-se numa parcela autônoma que compõe a remuneração do atleta profissional” A jurisprudência é farta neste sentido, utilizando a analogia às gorjetas quando se trata do percentual do Direito de Arena devido aos atletas. “A Doutrina e a jurisprudência vêm se posicionando no sentido de que o direito de arena previsto no artigo 42 da Lei nº 9615/98, a exemplo das gorjetas, que também são pagas por terceiros, integram a remuneração do atleta, nos termos do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (TST,RR 1288/2001-114-1500.8, 1ª T, Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, DeJT 28.8.2009, p.609) “DIREITO DE ARENA. INTEGRAÇÃO. A doutrina, entendimento o que comungo, tem atribuído a natureza jurídica de remuneração ao direito de arena, de forma semelhante às gorjetas nas demais relações empregatícias, que também são pagas por terceiro. É considerado como sendo componente da remuneração (artigo 457 da CLT) e não uma verba salarial. O valor referente ao que o clube recebe como direito de arena e repassa ao jogador, entretanto, irá compor apenas o cálculo do FGTS, 13º Salário, férias e contribuições previdenciárias, visto que a Súmula 354 do TST, aplicada por analogia ao caso, exclui sua incidência do cálculo do aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal. Destarte, como no presente caso, as instâncias ordinárias determinaram a repercussão do direito de arena apenas nas gratificações natalina e férias, não se vislumbra a alegada afronta do artigo 457 da CLT. Recurso de revista não conhecido. Desta forma, até o começo deste ano, o percentual do Direito de arena devido aos atletas, pelas entidades de prática desportiva que negociaram o 38 mesmo, visando transmissão de eventos desportivos que façam parte, fora, de forma majoritária, encarado como valor análogo a gorjeta, constante no artigo 457 da CLT e da Súmula nº 354 do TST. Assim, integrava-se a remuneração do atleta-empregado, incluindo-se no cálculo de FGTS, 13º Salário, férias e contribuições previdenciárias, como foi já citado. Contudo, seguindo caminho inverso ao sedimentado pela doutrina e jurisprudências majoritárias, e atendendo aos anseios das entidades de prática desportiva, com inúmeras ações pendentes da Justiça do Trabalho e, principalmente, finanças mais do que combalidas, o legislador pátrio determinou, expressamente, na Lei nº 12.395/2011, que a porcentagem do direito de arena devido aos atletas tem natureza civil, indenizatória. Assim, não há mais lacuna para entendimentos diversos. A discussão agora tomará contornos acadêmicos, pois, já há uma porção de especialistas que entendem ser essa alteração nula, já que se trata de uma lei civil tentando imiscuir-se na seara trabalhista. Por outro lado, há que defenda que a alteração é legítima, por se tratar o Direito de Arena de um instituto genuinamente desportivo e, nada mais correto, que a Lei Geral Sobre Desporto defina a natureza jurídica de tão especial instituto. 2.6 – Titularidade Principalmente durante a vigência da Lei 5988/73, havia muita dúvida em relação à titularidade do Direito de Arena. A redação dúbia do artigo 100 do citado diploma legal, por óbvio, não se mostrava a fonte mais segura. Assim, durante muito tempo a doutrina se debruçou sobre o assunto. A entrada em vigor da Lei 8.672/93 e, logo em seguida, a Lei nº 9.615/98 trouxeram notável melhoria na redação dos artigos que tratavam do Direito de Arena (artigo 24 e artigo 42, respectivamente) deram fim a esta dúvida. Como visto anteriormente, o Direito de Arena é uma das vertentes do Direito de imagem, tendo a mesma fonte. Entretanto, é claro sua titularidade pertence à entidade de prática desportiva por motivos simples. A mais lógica é de que as transmissões de provas, partidas e equivalentes para que esta fique ao alcance de todos tem como conseqüência o esvaziamento das praças desportivas. O público faz a escolha, até lógica de certo ponto, por assistir o evento desportivo em local que preferir, gozando de conforto, segurança e tranqüilidade, ao invés de se deslocar de sua residência, enfrentando diversos percalços da vida moderna e voltando para casa muito tarde, devido aos horários irresponsáveis em que as partidas, normalmente de futebol, são marcadas. 39 Dessa forma, as receitas provenientes das bilheterias vêm minguando cada vez mais, à medida que o valor pago para assistir uma partida na “praça”, assim chamada pelas empresas de mídia, em que esta é disputada aumenta a cada temporada. Nesse sentido, nada mais natural que esse valor, pago pelo torcedor para assistir a partida em que a equipe por qual torce participará, pertença a esta, e não aos atletas. Independente de quem vista o uniforme da entidade de prática desportiva, seu torcedor irá desejar assisti-la. Em boa doutrina, Soares (2008, p. 107) aponta: “Há outra explicação do por que da titularidade do Direito de Arena pertencer ao clube, e não ao jogador, que diz respeito exatamente às características do contrato de trabalho do atleta profissional. Como já visto, é característica intrínseca da atividade do atleta exibir-se em público. Seu contrato de trabalho somente se aperfeiçoa no momento da disputa da partida, no momento de sua apresentação. Para o jogador, a contratação representa o instrumento de cessão de sua imagem profissional para o clube empregador, para todas as atividades ligadas ao exercício da profissão. Esse consentimento é obrigatório, uma vez que a natureza do cumprimento do contrato de trabalho do atleta exige a exibição da imagem do profissional. Assim, sua imagem como profissional, envergando a camisa de seu clube, não lhe pertence. Por essa razão, a imagem do conjunto dos atletas em campo também não lhes pertence, mas sim ao empregador. Essa imagem da atividade coletiva é, na verdade, o Direito de Arena.” 2.7 – Direito de Arena e Direito de Imagem. Outro ponto bastante controverso no que tange ao Direito de Arena é a sua confusão com o Direito de Imagem. Como já dito, aquele é espécie deste, tendo, ambos, a mesma raiz. Enquanto o Direito de Arena se refere à imagem coletiva dos atletas representando a entidade de prática desportiva empregador, trajando seu uniforme e seu escudo, o Direito de Imagem, pertencente ao indivíduo, trata da exposição do atleta fora de sua atividade profissional. 40 Ressalta-se que também este ponto não é crucial para este trabalho. Assim, não será tratado de forma aprofundada e detalhada. Recomenda-se a busca por boa doutrina especializada sobre o tema. A confusão citada, entre Direito de Arena e Direito de Imagem, que acontecia mesmo nas instâncias superiores, é muito bem demonstrado na seguinte jurisprudência: “DIREITO DE ARENA E DIREITO DE IMAGEM – SIMILARIDADE – O art. 42 da Lei n. 9.615/98 não faz qualquer alusão ao Direito de Arena, mas sim ao direito da entidade de prática desportiva de ‘negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem’, sendo a referida lei uma extensão do Direito de Imagem previsto no art. 5º, XXVIII, letra ‘a’ da Constituição da República Federativa do Brasil, que cuida também da reprodução da imagem e voz humana nas atividades desportivas, não mencionando o Direito de Arena. Logo, se o texto legal não faz qualquer menção ao Direito de Arena, deduz-se disto que o Direito de Arena e o Direito de Imagem não são figuras distintas, havendo similaridade entre ambas. A doutrina apenas adotou outra terminologia não prevista em lei. (TRT 3ª Região – Recurso Ordinário n. 009602004-016-03-00-0 – 7ª Turma – Fonte: DJMG 13.9.2005 – Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno)” Decisões como essa eram o indicador do nível de desconhecimento que imperava, e ainda o faz, nos tribunais acerca do conhecimento jusdesportivo. O Direito de Imagem, previsto no citado artigo 5º, XXVIII da Carta Magna nacional, é direito da personalidade, extrapatrimonial, e possui as características intrínsecas destes, como a Intransmissibilidade, indisponibilidade e vitaliciedade, por exemplo. O ditame constitucional garante ao indivíduo uma proteção, e indenização, em caso de uso indevido ou não autorizado de sua imagem. Destaca-se que não se considera apenas a imagem do rosto, ou fotografia, para o conceito e enquadramento na proteção constitucional. Qualquer traço característico que identifique o indivíduo é protegido pela regra constitucional. Neste sentido, indica Araújo (2006, p. 155) “o direito à imagem possui duas variações. De um lado, deve ser entendido como o direito relativo à produção gráfica 41 (retrato, desenho, fotografia, filmagem etc.) da figura humana. De outro lado, porém, a imagem assume a característica do conjunto de atributos cultivados pelo indivíduo e reconhecidos pelo conjunto social. Chamemos a primeira de imagem-retrato e a segunda de imagem-atributo.” Na seara desportiva, o Direito de Imagem é um contrato paralelo ao contrato especial de trabalho desportivo em que o atleta, detentor do seu direito de imagem, cede a utilização deste pela entidade de prática desportiva, com fins puramente comerciais. O que se deve atentar é que o Direito de Imagem abarca o atleta apenas quando ele está fora de sua atividade profissional. Este é um fator importantíssimo para que se faça a distinção entre Direito de Imagem e Direito de Arena. Não há de se falar em uso da imagem individual do atleta, por via contratual, enquanto estiver praticando sua atividade desportiva profissional. Como já visto, durante o evento desportivo há apenas a incidência do Direito de Arena, cuja titularidade pertence à entidade de prática desportiva. Há utilização da imagem individualizada do atleta, sendo ele, por este motivo, titular de contraprestação financeira, quando a entidade de prática desportiva promove seu uniforme em desfile ou seu programa de sócio torcedor, que está em voga no momento, aproveitando-se da fama e prestígio do atleta ante aos torcedores-consumidores. Desta forma, repita-se, fora da atividade profissional desportiva, há incidência da proteção constitucional do Direito de Imagem do atleta. Sobre a assertiva acima, Soares (2008, p. 83) indica: “Como já visto, jogador profissional de futebol é aquele indivíduo contratado por agremiação desportiva para jogar futebol. Estão envolvidas nessa contratação todas as atividades ligadas à prática do esporte, inclusive a imagem do atleta dentro do campo, exercendo a profissão. Contudo, fora do campo, fora do exercício profissional, sua imagem pessoal, não está inserida nas obrigações de seu contrato de trabalho. Assim, é plenamente plausível e lícita a contratação da representação pessoal do atleta por seu clube para associá-la, por exemplo, aos produtos e serviços dos patrocinadores deste.” 42 2.8 – Direito de Arena – Negociação 2.8.1 – Negociações até 1987 Nessa época, assim como hoje, os campeonatos estaduais e o nacional eram organizados pelas Federações estaduais de Futebol e pela Confederação Brasileira de Desportos (CBD), posteriormente renomeada Confederação Brasileira de Futebol (CBF). O número de partidas era incontável, envolvendo milhares de atletas em atividade e, dado a extensão do país, o que havia era o caos. Nos primeiros anos da Lei nº 5.988/73, informa Soares (2008, p. 109), a cobrança era extremamente caótica, não havia regularidade dos pagamentos, assim como havia a irregularidade das transmissões. Além disso, a transmissão de partidas ao vivo era encarada como algo que afugentaria mais ainda os torcedores dos estádios e, consequentemente, as receitas de bilheterias que já eram escassas, iriam diminuir ainda mais. Assim, com este cenário, as Federações e a Confederação assumiram a tarefa de, representando seus clubes afiliados, iniciar um processo de negociação conjunta com as empresas emissoras de televisão. Isso, de fato, significou um avanço, tanto em termos de recolhimento do Direito de Arena, quanto na mentalidade de que uma negociação conjunta é mais forte e incisiva em suas demandas do que a negociação individual. No entanto, como a maioria dos assuntos envolvendo esporte e dinheiro, essa negociação ainda gerava insatisfação, principalmente de algumas entidades de prática desportiva. Era posto em dúvida o valor das cotas cabíveis a estas e, por lógico, o valor declarado como total da negociação pelas entidades de administração do desporto. E, principalmente, os valores por cada partida eram ínfimos e muito aquém do que poderia ser arrecadado, tendo em vista o potencial do esporte, no que tange a sua rentabilidade. 2.8.2 – Clube dos 13 e Copa União Todavia, principalmente durante o regime militar, havia uma máxima que balizava o pensamento dos dirigentes do esporte nacional, que era “Onde a ARENA vai mal, mais um no nacional”. Era uma época em que o Governo utilizava-se dos êxitos esportivos de atletas nacionais como cabos eleitorais e a ARENA era, na época, o partido da situação. Mesmo após o fim da Ditadura 43 Militar, esse pensamento perpetuou-se e, em 1986, havia nada menos do que 80 clubes inscritos oficialmente para a disputa do Campeonato Brasileiro de Futebol, organizado pela Confederação Brasileira de Futebol. No ano seguinte, ocorre a história por muitos conhecida, e o que deveria ser o divisor de águas no esporte brasileiro. A CBF declarou publicamente que não poderia organizar o Campeonato Nacional daquele ano, em vista do alto custo. Assim, os 13 clubes mais importantes do cenário brasileiro, em atitude visionária, uniram-se e formaram uma Liga de clubes. Na ordem alfabética, Atlético Mineiro, Bahia, Botafogo, Corinthians, Cruzeiro, Flamengo, Fluminense, Grêmio, Internacional, Palmeiras, Santos, São Paulo e Vasco da Gama, reunidos, formaram a União dos Grandes Clubes do Futebol Brasileiro, que ficou popularmente conhecida como o “Clube dos 13” Tendo como objetivo comum a realização do Campeonato Brasileiro, o “Clube dos 13” obteve apoio e patrocinadores e realizou a “Copa União”, como foi chamado o campeonato nacional de futebol. A discussão acerca do que aconteceu posteriormente não é questão importante neste trabalho. O que realmente é válido destacar foi o pioneirismo dos dirigentes do velho esporte bretão na época, formando um liga forte e comandada pelos clubes. Fato que, por exemplo, aconteceu apenas 5 anos depois na Inglaterra, onde hoje é disputado o campeonato de futebol, a English Premier League, mais rentável do mundo. 2.8.3 – Negociação coletiva: o caminho para a evolução Contudo, a CBF retomou a organização do campeonato nacional de futebol e continuou a frente da negociação do direito de arena. Apenas em 1997, ou seja, dez anos após sua fundação, o “Clube dos 13” passou a representar seus afilhados na negociação do direito de arena com as emissoras de televisão. Atuando dessa forma, a negociação passou a ser coletiva e o valor a ser distribuído, escalonado pela importância do clube, fato que será explicado em momento posterior. É válido lembrar que a Lei nº 8672/93, vigente a época, assim com as posteriores, dava a titularidade do direito de arena às entidades de prática desportiva, e, nada mais correto do que uma liga formada por essas mesmas entidades negociar um valor justo para a transmissão dos eventos desportivos as quais participavam. Essa substituição na negociação trouxe inúmeras vantagens, principalmente na seara financeira. Os valores veiculados na imprensa sobre a 44 venda do direito de arena de todos os jogos do Campeonato Brasileiro de 1996 foi um total de R$ 10,4 milhões. Em 1997, de acordo com o site oficial do “Clube dos 13”, esse valor já aumenta significativamente para R$ 50 milhões. Em dado mais recente, no mesmo site, o triênio 2009/2011 de transmissões do Campeonato Brasileiro foi vendido por R$ 1,4 bilhão. Esses valores, embora muito inferiores aos que poderiam ser arrecadados, se não fosse a mentalidade tacanha dos dirigentes do esporte nacional, são provas cabais de que a negociação coletiva é o caminho para o desenvolvimento das entidades de prática desportiva, visto que, desde o reconhecimento do Direito de Arena como fonte de renda, este passou a ser a principal receita nos clubes, não só no Brasil, mas em todo mundo. O exemplo brasileiro, de negociação coletiva, foi tomado como exemplo no mundo. Essa atitude das entidades de prática desportiva significava uma valorização da marca dos próprios clubes, assim como a possibilidade de uma negociação mais justa e franca, elevando o valor das partidas a serem transmitidas pelas emissoras de televisão, notadamente um grupo formado pela Bandeirantes e Rede Globo. Todavia, novamente a visão tacanha, amadora e subserviente dos dirigentes dos clubes nacionais atrapalharam a evolução do futebol no Brasil. 2.8.4 – A negociação do triênio 2012/2014: o caminho do retrocesso A negociação do Direito de Arena, relativo a transmissão do Campeonato Brasileiro durante o triênio 2012/2014 começou, na verdade, no momento da eleição do presidente do “Clube dos 13”, quando foram definidos os candidatos. O atual presidente da entidade, Fábio Koff, concorreu novamente a reeleição e tinha como plano principal para a venda dos direitos de transmissão das partidas do Campeonato Brasileiro do triênio 2012/2014 a realização de uma denominada “Licitação”, abrindo para concorrência de outras emissoras, principalmente após a assinatura de um Termo de Compromisso e Cessação com o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) em que a instituição, juntamente com a Rede Globo, para impedir práticas anticompetitivas de associações de clubes de futebol, clubes e emissoras na negociação dos direitos de transmissão dos Campeonatos Brasileiros de 45 futebol, abstendo-se da utilização da vergonhosa “cláusula de preferência”, presente no contrato entre as entidades citadas. Por outro lado, o candidato da oposição, Kléber Leite, contava com apoio declarado do presidente da Confederação Brasileira de Futebol e, conseqüentemente, todos os clubes que a CBF deviam favores e, até, dinheiro. Capitaneados pelo Sport Club Corinthians Paulista, e seu presidente, o senhor Andrés Sánchez, os clubes que apoiavam Kléber Leite planejavam levar a letra do artigo 42 da Lei nº 9.615/98 a cabo, deixando cada entidade de prática desportiva negociar as partidas as quais participassem, de forma individual. A vitória, e reeleição, de Fábio Koff significaram a derrota, momentânea, das intenções de Rede Globo e CBF na manutenção do monopólio sobre as transmissões do Campeonato Brasileiro. Diz-se momentânea por que, quase que instantaneamente, o discurso de que a negociação individual, como faculta a Lei Geral sobre Desportos, traria mais vantagem para as entidades de prática desportiva do que a negociação coletiva, realizada pelo “Clube dos 13”. O argumento se baseava no fato de que a divisão da receita proveniente da negociação do direito de arena era injusta, pois dividia as entidades de prática desportiva em categorias que seriam, de acordo com eles, discutível e injusta. Esse fundamento, que mal se sustentava por si, aparentemente foi suficiente para que houvesse uma debandada das entidades de prática desportiva da negociação coletiva proposta pelo Clube dos 13. Mesmo enfraquecido pela redução de seus afiliados, o “Clube dos 13” manteve o que fora acordado no TCC com o CADE e publicou em seu site, no dia 23 de fevereiro de 2011 uma Carta Convite, no formato de edital, para as emissoras, a fim de que estas apresentassem suas propostas para a aquisição dos direitos de transmissão do Campeonato Brasileiro de Futebol pelo triênio 2012/2014. O ponto fundamental desta licitação é que o lance mínimo era de R$ 500 Milhões, apenas para a exibição na modalidade TV Aberta. Para a aquisição do direito de arena, visando exibição na modalidade TV fechada, o valor mínimo foi estipulado em R$ 100 milhões por temporada. Na modalidade Pay per view, os valores variam de R$ 250 milhões para o ano de 2012, R$ 275 milhões para 2013 e R$ 300 milhões para 2014, no mínimo. Na modalidade Internet, podendo o vencedor exibir lances pouco depois de acontecerem (“near live”) e os chamados “melhores momentos”, o lance mínimo era de R$ 40 milhões por temporada e, por fim, na modalidade Telefonia móvel, o valor mínimo era de R$ 12 milhões por temporada. 46 Mesmo com esses valores vultosos, apenas 11 entidades de prática desportiva permaneceram afiliadas ao Clube dos 13 e concordaram em ceder seu direito de arena com os vencedores das licitações de cada modalidade. Por outro lado, cada vez mais as entidades de prática desportiva dissidentes disputavam as fatias do mercado entre si, visando apenas seu lucro próprio, em detrimento das outras. E, por interesse político ou simplesmente falta de noção da importância que têm, essas entidades fecharam seus acordos com a emissora Rede Globo, a dona do monopólio das transmissões desde o Campeonato Brasileiro do ano de 1988. A vencedora da licitação para transmissão na modalidade TV Aberta foi a emissora Rede TV!. A mesma, entretanto, apesar de ter ganhado o direito de exibir as partidas das equipes que ainda permaneciam alinhadas com o “Clube dos 13”, através da licitação, não poderá exibi-las. O mesmo “Clube dos 13”, no dia 02 de maio de 2011, notificou a emissora que o contrato assinado não seria cumprido, e sim o que fora acertado entre os clubes e a Rede Globo estaria vigorando, por força da Lei Geral Sobre Desporto. 2.8.5 – Negociação conseqüências jurídicas Individual: Possibilidade e Ressalta-se que, como já fora mencionado anteriormente, pertence a entidade de prática desportiva o direito de arena. O que não havia sido levado em contra pelo “Clube dos 13” ou mesmo pelos clubes dissidentes deste, liderados, notadamente, pelo Clube de Regatas Flamengo e pelo Sport Club Corinthians Paulista, entidades desportivas detentoras das maiores torcidas na modalidade Futebol, foi o restante da letra da Lei nº 9615/98. Mesmo em sua redação original, o artigo 42 do citado diploma legal dá as entidades de prática o direito de “negociar, autorizar e proibir a transmissão ou retransmissão (...)”. A alteração na denominada Lei Pelé, promovida pela Lei nº 12.395/2011, apenas definiu, expressamente, o direito de arena e aumentar um pouco as prerrogativas das entidades de prática desportiva sobre o direito de arena. Contudo, os verbos em que se pretende discorrer este tópico permaneceram lá. Sendo titulares do direito de arena, as entidades de prática desportiva, de maneira individual, tem todo direito de acertar a negociação dos eventos ou espetáculos desportivo dos quais participam com qualquer emissora que lhes 47 oferecer o maior valor financeiro. Isso é indubitável e indiscutível. O verbo “autorizar” se faz presente na letra da lei. E, por outro lado, também é uma prerrogativa legal da entidade de prática desportiva proibir a transmissão ou retransmissão de qualquer evento desportivo do qual participe. Pode não parecer uma opção muito lógica, do ponto de vista comercial, mas é uma possibilidade auferida pela Lei Geral Sobre Desporto. No exato momento em que se propagou a negociação individual do direito de arena do grupo de entidades de prática desportiva dissidentes e que estas pendiam para o lado do continuísmo e, logo após, iniciou-se uma licitação pelo “Clube dos 13”, visando a negociação do direito de Arena dos clubes que ainda estavam alinhados com a instituição, o texto legal foi, em parte, ignorado. Supõe-se a seguinte situação: caso à Rede TV!, vencedora da licitação do “Clube dos 13”, fosse permitido o cumprimento do contrato, seria lógico que neste constasse a proibição da transmissão das partidas envolvendo as entidades de prática desportiva, abarcadas neste contrato, por outra emissora de televisão. E, em contrapartida, as entidades de prática desportiva que fizessem a cessão de seu direito de arena para qualquer outra emissora de TV, também iriam utilizar o expediente de proibição semelhante. Ora, é público e notório que uma partida de futebol somente é possível com a presença de duas equipes. E, no caso proposto acima, existiriam duas situações possíveis: A primeira, mais lógica, é a realização de dois campeonatos brasileiros, com disputas somente entre o grupo alinhado ao “Clube dos 13”, transmitido pela vencedora da licitação por este realizado. E um outro campeonato, realizado entre as entidades de prática desportiva dissidentes, caso tenham estas cedido seu direito de arena para a mesma emissora de televisão. Não haveria, portanto, confronto entre entidades pertencentes a grupos diferentes. A segunda possibilidade seria a manutenção da fórmula atual, com um único Campeonato Brasileiro. Entretanto, a possibilidade de que algumas partidas não fossem transmitidas, em caso de falta de acordo entre as emissoras de televisão cessionárias do direito de arena seria altamente factível. Afinal, no que tange a interesses comerciais, há uma imensa dificuldade de acordo. 48 CAPÍTULO III ITÁLIA 3.1 – História da organização do Futebol na Itália Em 1898, foi fundada a F.I.F. (em italiano, Federazione Italiana Football), com a intenção de organizar a centralizar a disputa dos campeonatos de futebol, já que, até aquele momento, havia apenas a disputa de ligas regionais em todo território italiano. Nessa época, as grandes entidades de prática desportiva já estavam em processo de formação, tal como a Juventus e o Torino, de Turim, o Napoli, de Nápoles, o Genoa, da cidade de Gênova, e Milan e Internazionale, ambos de Milão. Posteriormente, seguindo a onda nacionalista, a nomenclatura da federação foi alterada para F.I.G.C. (em italiano, Federazione Italiana Giuoco Calcio). Assim como aconteceu no Brasil, a federação era considerada de esporte amador, muito embora fosse claro que os melhores jogadores recebiam contraprestação pelo seu trabalho desportivo. Durante os anos entre 1898 e 1909, foi adotado um calendário de disputa das partidas similar ao utilizado atualmente no Brasil, seguindo o ano civil. A partir de Agosto de 1909, adotou-se o calendário atual, com a temporada sobrepondo-se ao ano civil. Nas temporadas 1915/1916 até 1918/1919, durante a Primeira Guerra Mundial, não houve disputa do campeonato italiano. Apenas na temporada 1929/1930 foi atingido o objetivo de reunião de todas as entidades de prática desportiva em um único campeonato, no formato que se disputa hoje, com acesso e descenso a divisões inferiores.Entretanto, o marco do futebol italiano se deu em 1946, com a formação da Lega Nazionale, reunião das entidades de prática desportiva italianas que, divididas inicialmente em três divisões, implementaram a fórmula que profissionalizou o futebol na península. Posteriormente, a Lega Nazionale teve sua denominação alterada para Lega Nazionale Professionisti, comumente chamada Lega Calcio. 49 3.2 – Histórico dos Direitos Audiovisuais (Diritti Audiovisivi) no Futebol A mentalidade dos dirigentes do futebol italiano era um tanto diferente da dos dirigentes, e legislador, brasileiros. Há registros de que até 1980 não havia qualquer restrição de acesso a jornalistas e equipes de Televisão ou rádio aos locais onde aconteciam as partidas do campeonato italiano, em geral. Todavia, a venda do direito de transmissão tornou-se mais uma fonte de renda a partir de 1981, com o contrato entre a Lega Calcio e a emissora de televisão italiana RAI, na modalidade que no Brasil se convencionou chama de “televisão aberta”. Posteriormente, em 1993, a Lega Calcio fechou novo contrato de transmissão de eventos desportivos organizados por ela, com a emissora Telepiú, dessa vez na modalidade “Televisão por assinatura”. A negociação dos direitos de transmissão das partidas do campeonato italiano seguiu sendo coletiva, e monopolizada pelas emissoras citadas, com a Lega Calcio representando as entidades de prática desportiva, até 1999. 3.3 – O Decreto Lei nº 15, de 30 de Janeiro de 1999 O modelo de negociação dos direitos de transmissão, de forma coletiva, adotado pela Lega Calcio foi contestado pela Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato (o equivalente ao CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica no território italiano). Nessa esteira, veio a publicação do Decreto Lei nº 15, de 30 de janeiro de 1999, e a consequente alteração no modelo adotado pela Lega Calcio. A entrada em vigor do Decreto Lei nº 15, de 30 de Janeiro de 1999 (em italiano, Decreto Legge n.15 del 30 gennaio 1999) posteriormente alterado pela Lei nº 78, de março de 1999, modificou toda a situação da negociação dos direitos de transmissão. Visando evitar o que foi denominado como “posição dominante no marcado televisivo”, o legislador italiano definiu que haveria um limite de 60 % (sessenta por cento) do campeonato italiano poderia ser negociado de maneira coletiva, para apenas uma emissora de televisão, dessa forma: Art. 2. Disciplina per evitare posizioni dominanti nel mercato televisivo 1. Ciascuna societa' di calcio di serie A e di serie B e' titolare dei diritti di trasmissione televisiva in forma codificata. E' fatto divieto a chiunque di acquisire, sotto qualsiasi forma e titolo, 50 direttamente o indirettamente, anche attraverso soggetti controllati e collegati, piu' di sessanta per cento dei diritti di trasmissione in esclusiva in forma codificata di eventi sportivi del campionato di calcio di serie A o, comunque, del torneo o campionato di maggior valore che si svolge o viene organizzato in Italia. Nel caso in cui le condizioni dei relativi mercati determinano la presenza di un solo acquirente il limite indicato puo' essere superato ma i contratti di acquisizione dei diritti in esclusiva hanno durata non superiore a tre anni.L'Autorita' garante della concorrenza e del mercato, sentita l'Autorita' per le garanzie nelle comunicazioni, puo' derogare al limite del 60 per cento di cui al secondo periodo del presente comma o stabilirne altri, tenuto conto delle condizioni generali del mercato, della complessiva titolarita' degli altri diritti sportivi, della durata dei relativi contratti, della necessita' di assicurare l'effettiva concorrenzialita' dello stesso mercato, evitando distorsioni con effetti pregiudizievoli per la contrattazione dei predetti diritti di trasmissione relativi a eventi considerati di minor valore commerciale. L'Autorita' deve comunque pronunciarsi entro sessanta giorni in caso di superamento del predetto limite. Si applicano gli articoli 14 e 15 della legge 10 ottobre 1990, n. 287, e l'articolo 1, comma 6, lettera c), numero 11), della legge 31 luglio 1997 n. 249.” Atenção ao fato de que o legislador italiano não deixava dúvidas de que a titularidade dos direitos de transmissão era das entidades de prática desportiva, lá denominadas società di calcio. Dessa forma, as grandes entidades de prática desportiva na Itália, a saber, Juventus, Milan, Internazionale e Roma começaram a negociar os direitos de transmissão de suas partidas de maneira individual enquanto algumas entidades de prática desportiva de menor expressão tentavam, em vão, competir com as já citadas, na venda coletiva de seus direitos de transmissão. Como esperado, a balança pendeu para o lado das entidades com mais tradição e a disparidade orçamentária entre as entidades ficou evidenciada. O perigo desta disparidade é quando o nível técnico na disputa do campeonato também se mostra colossal, o que estava acontecendo. 3.4 - O Decreto Lei nº 9, de 09 de Janeiro de 2008 – Lei MelandriGentinoli Diante do grande abismo orçamentário e técnico que se abriu após a liberação da venda individual dos direitos de transmissão dos eventos desportivos, a FIGC e a Lega Calcio se mobilizaram politicamente, na busca de uma recuperação do nível técnico do campeonato de futebol organizado por 51 elas e, principalmente, salvaguardar as pequenas entidades de prática desportiva da falência. Dessa forma, em 9 de janeiro de 2008 entrou em vigor o Decreto Lei nº 9, que ficou conhecido como a Lei Melandri-Gentinoli. O decreto, entre outros pontos importantes, aponta o fato de que a titularidade dos direitos de transmissão do evento desportivo é compartilhada entre o organizador da competição e os organizadores do evento desportivo. As definições de organizador da competição e organizadores do evento são dadas em seu artigo 2º: “Art. 2. 1. Ai fini del presente decreto legislativo si intende per: (...) c) «organizzatore dell'evento»: la società sportiva che assume la responsabilità e gli oneri dell'organizzazione dell'evento disputato nell'impianto sportivo di cui essa ha la disponibilità; (...) e) «organizzatore della competizione»: il soggetto cui e' demandata o delegata l'organizzazione della competizione da parte della federazione sportiva riconosciuta dal Comitato olimpico nazionale italiano, competente per la rispettiva disciplina sportiva;” Em tradução simples, organizador do evento são as entidades de prática desportiva, que assumiram a responsabilidade e os ônus de organizar o evento desportivo, enquanto o organizador do evento é a Federação esportiva organizadora da competição, reconhecida pelo Comitê Olímpico Nacional italiano. A Legge Melandri-Gentinoli é ainda mais ampla. Assuntos como o modelo de negociação dos direitos de transmissão dos eventos desportivos, trazendo em seu artigo 6º as linee guida, quais sejam, as diretrizes a serem seguidas para que uma oferta justa e clara seja feita para as diversas plataformas criadas com objetivo de transmissão de todas as partidas do campeonato italiano de futebol, tanto a primeira quanto a segunda divisão. O processo de divisão dos recursos financeiros oriundos da negociação dos direitos de transmissão dos eventos desportivos recebeu atenção especial do legislador italiano. Este incluiu, até, uma obrigação de investimento de parte 52 desses recursos nas categorias de base (em italiano, settori giovanili) e de uma quota anual não inferior a 6 % (seis por cento) dos recursos angariados pela organizadora do campeonato italiano da Serie A (a primeira divisão na Itália) nas categorias profissionais inferiores, visando valorizar e incentivar o futebol. Todas as previsões da Legge Melandri-Gentinoli tinham sua vigência prevista a parti da temporada 2010/2011. 3.4.1 – Divisão dos recursos dos direitos de transmissão. Uma informação é relevante para que se entenda todo o processo de venda dos direitos de transmissão dos eventos desportivos na Itália, nas Serie A e B (a primeira e segunda divisões, respectivamente, do futebol italiano). Em 2010, a Lega Calcio sofre uma cisão e, então, formaram-se a Lega Nazionale Professionisti Serie A, conhecida por Lega Serie A, que organiza as competições relativas a primeira divisão e as categorias de base do futebol italiano, e a Lega Nazionale Professionisti Serie B, conhecida por Lega Serie B, que organiza o campeonato italiano da segunda divisão. Feita essa distinção, este trabalho concentrar-se-á apenas nas competições organizadas pela Lega Serie A. Em seu artigo 26, a Lei Melandri-Gentinoli criou um sistema de divisão dos recursos provenientes da negociação dos direitos de transmissão dos eventos desportivos que leva em consideração diversos critérios: “Art. 26. Prima ripartizione delle risorse del Campionato di calcio di serie A 1. In sede di prima applicazione del presente decreto e tenuto conto delle regole determinate dall'organizzatore dei campionati di calcio di serie A e B, la ripartizione delle risorse assicurate dalla commercializzazione dei diritti audiovisivi relativi al Campionato italiano di calcio di serie A, dedotte le quote di mutualità di cui agli articoli 22 e 24, e' effettuata, a partire dalla stagione sportiva 2010-2011, con le seguenti modalità: una quota del 40 per cento in parti uguali tra tutti i soggetti partecipanti al campionato di serie A, una quota del 30 per cento sulla base dei risultati sportivi conseguiti e una quota del 30 per cento secondo il bacino di utenza. 53 2. La quota relativa al risultato sportivo, come individuata ai sensi del comma 1, e' determinata nella misura del 10 per cento sulla base dei risultati conseguiti da ciascuno dei partecipanti alla competizione a partire della stagione sportiva 1946/1947, nella misura del 15 per cento sulla base dei risultati conseguiti nelle ultime cinque stagioni sportive e nella misura del 5 per cento sulla base del risultato conseguito nell'ultima competizione sportiva. 3. La quota relativa al bacino di utenza, come individuata ai sensi del comma 1, e' determinata nella misura del 25 per cento sulla base del numero di sostenitori di ciascuno dei partecipanti alla competizione, così come individuati da una o più società di indagini demoscopiche incaricate dall'organizzatore del campionato di calcio di serie A secondo i criteri dallo stesso fissati, e nella misura del 5 per cento sulla base della popolazione del comune di riferimento della squadra.” Assim, dividiram-se os recursos em faixas de 40 % (quarenta por cento) distribuídos igualmente para todas as 20 entidades de prática desportiva participantes do Campeonato Italiano da Serie A, na temporada 2009/2010. A segunda fatia, de 30% (trinta por cento), é referente ao critério denominado “Resultado Esportivo”. A divisão seria de 10% (dez por cento) de acordo com os resultados das entidades de prática desportiva desde a temporada pós guerra, em 1946/1947. Outros 15% (quinze por cento) seriam divididos de acordo com os resultados obtidos pelas entidades de prática desportiva nas cinco temporadas esportivas, contadas a partir da temporada 2009/2010. Os últimos 5% (cinco por cento) restantes são divididos de acordo com o resultado alcançado no Campeonato italiano da última temporada, no caso a temporada 2009/2010, dependendo da posição de tabela. A terceira fatia é a que gerou polêmica entre as grandes entidades de prática desportiva (a saber: Juventus, Milan, Roma, Napoli e Internazionale) e as menores, de menos tradição no Calcio. O critério foi denominado bacino de utenza, ou “área de influência” de cada equipe. Os 30% (trinta por cento) seriam divididos entre 25% (vinte e cinco por cento) tendo por base o número de sostenitori do participante da competição desportiva e os outros 55 (cinco por cento) tendo por base a população da região onde a entidade de prática desportiva tem sua sede. O legislador foi subjetivo no que diz respeito a definição de torcedores e, por isso, a discórdia. O jornalista Bertozzi (2011), afirma que: “Medir a área de influência de um clube, sabe-se, é algo controverso. Até porque o texto da lei não cita especificamente os "tifosi", torcedores, e sim os "sostenitori", na tradução literal, apoiadores. É na interpretação deste termo que residem as diferenças entre grandes e pequenos.” 54 O que as grandes entidades de prática desportiva alegaram foi que a distribuição demasiada das receitas provenientes da televisão, que, assim como no Brasil, é a grande fonte de recursos do futebol italiano, era de que isto enfraqueceria quem investe, de fato, em suas equipes. O vice-presidente do Milan, Adriano Galliani, afirmou que essa atitude tornaria os times italianos ainda menos competitivos nas competições intercontinentais. A apuração proposta pelas entidades de prática desportiva mais importantes da Itália, no que tange ao denominado bacino di utenza era de simples pesquisa acerca do tamanho da torcida de cada um, diminuindo assim a perda de receita, que seria conseguida na negociação individual. Por seu lado, as outras equipes pedem que a pesquisa leve em consideração outras detalhes, como simpatia a tal equipe, o que poderia apresentar, por exemplo, uma pessoa com dois times de preferência, aumentando assim a distribuição da renda. 55 CONCLUSÃO As alterações nas negociações do Direito de Arena, promovida aqui no Brasil pelas próprias entidades de prática desportiva, e dos Diritti Audiovisivi, promovida na Itália pelo governo, vão em direção opostas, e é por isso que este trabalho se prontificou a analisá-las O modelo atual de negociação do Direito de Arena, a exemplo do que acontece com a Espanha, de forma individual que foi adotado pelo legislador pátrio é o caminho para a segregação ainda maior do esporte nacional. Enquanto as entidades de prática desportiva de mais tradição, e maior torcida, como os líderes da dissidência do “Clube dos 13”, Sport Club Corinthians Paulista e Clube de Regatas Flamengo, serão, logicamente, mais bem remunerados pelos eventos desportivos dos quais participarão. E, assim como acontece na Espanha, a tendência é de que as entidades de prática desportiva menores, com menos investimentos de terceiros, míngüem e percam, cada vez mais sua força, representatividade e, o que é mais alarmante, sua torcida. Por seu lado, a Itália, apesar da discordância dos dirigentes dos grandes clubes, deu mais um passo para o ressurgimento e evolução de seu Calcio. Adotando o modelo da liga de futebol mais rentável da atualidade, a English Premier League, injeta recursos nos pequenos clubes, nas categorias de base e, ainda, nas categorias inferiores, fomentando o crescimento do esporte na península. Apesar de ainda terem, no quesito estádios, um atraso grandioso em relação a serem estes uma boa fonte de renda, assim como acontece na Inglaterra e na Alemanha (com sua Bundesliga), a Itália caminha no sentido da modernização. A Juventus de Turim, por exemplo, inaugurou seu estádio próprio nesta temporada, com capacidade para 40 mil torcedores. Nesse caminho também deve seguir Milan e Internazionale, em um futuro próximo. Nessa comparação, a conclusão que se chega é que os dirigentes do futebol brasileiro, a tão aclamada “pátria de chuteiras” seguem na contramão do progresso, apesar do crescimento econômico do país e dos grandes investimentos feitos no esporte brasileiro. O amadorismo, em certos pontos, ainda impera. Como bem disso Bertozzi (2011), enquanto não houver noção de bem comum, fica difícil evoluir. Lá e cá. 56 BIBLIOGRAFIA • ALMEIDA, Silmara J. A. Chinelato e. Direito de Arena in Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo. Ano 2, nº 3, janeiro-junho. 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São Paulo/SP: LTr, 2004. 58 ÍNDICE FOLHA DE ROSTO 2 AGRADECIMENTO 3 DEDICATÓRIA 4 RESUMO 5 METODOLOGIA 6 SUMÁRIO 7 INTRODUÇÃO 8 CAPITULO I – DIREITO DE ARENA 10 1.1 – Surgimento 10 CAPÍTULO II – DIREITO DE ARENA NO BRASIL 14 2.1 – Fonte Jurídica 14 2.2 – Conceito 16 2.3 – Evolução legislativa 18 2.3.1 – Lei nº 5.899 de 1973 18 2.3.2 – Lei nº 8672 de 1993 20 2.3.3 – Lei nº 9615 de 1998 22 2.3.4 – Lei nº 12395 de 2011 25 2.4 – Direito a Informação 2.4.1 – Limite ao Direito de Informação 29 34 2.5 – Porcentagem devida aos atletas – Natureza jurídica 35 2.6 – Titularidade 38 2.7 – Direito de Arena e Direito de Imagem 39 59 2.8 – Direito de Arena – Negociação 42 2.8.1 – Negociações até 1987 42 2.8.2 – Clube dos 13 e Copa União 42 2.8.3 – Negociação coletiva: o caminho para evolução 43 2.8.4 – A negociação do triênio 2012/2014: o camino do retrocesso 44 2.8.5 – Negociação individual: Possibilidade e conseqüências jurídicas 46 CAPÍTULO III: ITÁLIA 48 3.1 – História da organização do Futebol na Itália 48 3.2 – Histórico dos Direitos Audiovisuais (Diritti Audiovisivi) no Futebol 49 3.3 – O Decreto Lei nº 15, de 30 de Janeiro de 1999 49 3.4 – O Decreto Lei nº 9, de 09 de Janeiro de 2008 – Lei Melandri-Gentinoli 50 3.4.1 – Divisão dos recursos dos direitos de transmissão. 52 CONCLUSÃO 55 BIBLIOGRAFIA 56 ÍNDICE 58