UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES
PÓS GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
DIREITO DE TRANSMISSÃO DE EVENTOS DESPORTIVOS –
DIREITO DE ARENA:
PARALELO BRASIL –ITÁLIA
Por: Rodrigo Moraes Bastos
Orientador: Prof. William Rocha
Rio de Janeiro
2011
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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES
PÓS GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
DIREITO DE TRANSMISSÃO DE EVENTOS DESPORTIVOS –
DIREITO DE ARENA:
PARALELO BRASIL –ITÁLIA
Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada como requisito parcial para
obtenção do grau de especialista em Direito Desportivo
Por: Rodrigo Moraes Bastos
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AGRADECIMENTOS
Agradeço a todos que colaboraram, de alguma forma,
para mais esse passo na minha jornada profissional no
Direito Desportivo, e, principalmente, na minha vida.
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DEDICATÓRIA
Agradeço a meu pai, exemplo de homem e pai, meu
modelo a seguir; a minha mãe, perfeita conjunção de
figura materna, com todas suas qualidades inerentes, e
profissional competentíssima, que honra a classe dos
Advogados.
Á minha namorada e sua lindíssima filha, toda minha
paixão. Ainda, agradeço a minha avó paterna e toda
minha família.
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RESUMO
O presente trabalho de monografia discorre acerca do instituto do Direito
de Arena de uma forma diferente do que já fora abordado anteriormente. O
Direito de Arena é muito mais do que a simples parcela devida aos atletas,
atravessa a barreira da discussão pueril acerca de sua natureza jurídica,
assunto este tão explorado na doutrina. O Direito de Arena, este instituto
brasileiro, exprime o direito da coletividade, da entidade de prática desportiva,
em negociar a possibilidade de transmissão ou retransmissão do evento
desportivo o qual participe. Tal instituto, previsto desde 1973 em nosso
ordenamento jurídico pátrio, sofre uma profunda alteração, em sua totalidade,
na entrada em vigor da Lei nº 12.395/2011.
Além disso, pretende este trabalho traçar um paralelo, utilizando o
Direito Comparado, com o modelo de negociação dos direitos de transmissão
dos eventos desportivos adotados na Itália, com a entrada me vigor do Decreto
Lei n. 9, de 09 de Janeiro de 2008, conhecido como a Legge MelandriGentiloni.
A intenção final deste trabalho monográfico é a pesquisa de qual modelo
de negociação de direitos de transmissão de eventos desportivos é a mais
indicada para a modernização do esporte.
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METODOLOGIA
Foram utilizados para a elaboração deste trabalho a leitura e consulta
em livros, revistas, Jurisprudências especializadas, artigos eletrônicos, sendo
as mesmas fontes utilizadas para a solução do problema.
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SUMÁRIO
Introdução
8
CAPÍTULO I: DIREITO DE ARENA
10
CAPÍTULO II: DIREITO DE ARENA NO BRASIL
14
CAPÍTULO III: ITÁLIA
48
CONCLUSÃO
55
BIBLIOGRAFIA
56
8
INTRODUÇÃO
O esporte, especialmente o velho esporte bretão, deixou de ser mera
atividade física, competitiva ou não, na busca de aperfeiçoamento do homem.
O que outrora se configurava como simples diversão para os praticantes, que
criavam jogos, regras e modalidades que se adequavam as suas necessidades
ou mesmo a natureza e condições ambientais as quais estavam submetidos,
tornou-se, a partir da última metade do século XX um produto muitíssimo
lucrativo, tanto para quem vende ou utiliza o esporte como meio de
propaganda.
Desta mercantilização dos eventos desportivos surgiu, em nosso
ordenamento jurídico, um mecanismo que garantiria as entidades de prática
desportiva à titularidade do direito de negociar a transmissão de eventos
desportivos dos quais participariam. E, em contrapartida, garantir alguma
compensação aos atletas que desempenham papel de suma importância no
evento desportivo, emprestando sua imagem, durante o exercício de sua
profissão, a entidade de prática desportiva.
Desde a Lei 5.988 de 1973, que tratava de direitos autorais e direitos
conexos, dentre eles o direito de arena, até o presente momento, em que a Lei
9.615/98, recentemente alterada pela Lei 12.395/11, define, regulamenta e
norteia o assunto Direito de Arena especificamente, a titularidade deste é dada
às entidades de prática desportiva, a despeito de posições minoritárias. Assim,
resta garantida a essas entidades uma remuneração em troca da exibição de
seus jogos pelas empresas de televisão e rádio e, uma parcela menor dessa
pecúnia deve ser distribuída igualmente pelos atletas participantes do evento
desportivo.
A negociação dos direitos de transmissão de eventos desportivos, embora
durante muito tempo fosse feita de forma coletiva, através do Clube dos 13, é e
sempre foi, no plano legislativo, designada para ser de maneira individual,
sendo cada entidade de prática desportiva titular do direito. Todavia, essa
titularidade ainda não foi testada em seus limites.
Por outro lado, na Itália, a situação é inversa. A mentalidade de
negociação dos direitos de transmissão dos eventos desportivos chegou
tardiamente à “Bota”. Quando foi implantada tal negociação, a titularidade de
tais direitos era dada à entidade organizadora do evento, na época, a Lega
Calcio (equivalente ao Clube dos 13 no Brasil). Esta, no entanto, negociava
apenas com duas emissoras de televisão italianas estes direitos, levando,
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assim como aconteceu no Brasil, a interferência da autoridade reguladora da
concorrência no mercado.
Essa interferência fez com que os direitos de transmissão dos eventos
desportivos fossem repartidos entre a organizadora do evento e as entidades
de prática desportivas. Durante algum tempo esse foi o modelo italiano, assim
como ainda é o brasileiro.
Todavia, o que a Federação italiana, ao contrário da Confederação
Brasileira de Futebol fez, percebeu é que tal modelo é maligno ao esporte,
como um todo. Deu-se, em busca de igualdade, fomento e modernização ao
futebol italiano, o retorno ao modelo de negociação coletiva, através da Lei
Melandri-Gentinoli, que criou diversos critérios para que a divisão dos recursos
provenientes da negociação dos direitos de transmissão dos eventos
desportivos fossem mais justas para todas as equipes participantes.
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CAPÍTULO I
DIREITO DE ARENA
1.1 - Surgimento
A prática esportiva, como já citado, não é um fenômeno recente.
Entretanto, o entendimento de que a transmissão de uma partida, prova ou
equivalente, como bem exemplifica o valoroso Código Brasileiro de Justiça
Desportiva, é algo bastante recente e, se levarmos em conta o fator de que
essa mesma transmissão poderia ser fonte de renda e espaço publicitário dos
mais importantes e explorados na sociedade atualmente.
Pesquisas indicam que a prática de esporte é algo que acompanha o ser
humano, e a sociedade, desde a pré-história. Há relatos de que os Egípcios,
por volta de 2.700 a.c., praticavam, com fins militares, a luta corpo a corpo e a
luta com espadas. Por sua vez, a China desenvolvia a arte marcial conhecida
por Kung fu há aproximadamente 3.500 anos. Em qualquer pesquisa neste
sentido, um ponto será presente em todos os relatos: a utilização da prática
esportiva com fins militares. O esporte era, e por muito tempo continuou a ser,
visto apenas como um instrumento do Estado para que seus soldados, Em
tempos de paz, mantivessem o corpo em atividade, no auge de seu potencial
físico, tendo em vista sempre a próxima ação militar orquestrada pelo Estado e
seus governantes.
Não se pode falar em prática esportiva na antiguidade sem citar a
Grécia, por lógico. Os helenos foram os pioneiros a desvincular a prática
desportiva dos exercícios da força militar. Foram os gregos, e após a conquista
da Grécia pelo Império Romano os súditos de ‘cèsar’, a primeira civilização
européia a alcançar um elevado grau de cultura e avanço tecnológico que
elevaram o esporte do patamar de instrumento para preparação de soldados a
fator social. Ao contrário do trabalho físico, que a época era função exclusiva
dos escravos, a prática esportiva, mesmo gerando suor e cansaço, era visto
como meio de distinção social entre os homens livres. A cultura grega de
adoração a juventude e a plenitude de corpo e mente foi um dos motivos desse
aumento de importância que foi dado à prática esportiva.
Durante este período, os antigos Jogos Olímpicos foram realizados,
sendo a organização destes feita pelos chefes de governo das CidadesEstados gregas, com o intuito de que, durante a realização dos Jogos,
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houvesse um cessar fogo nas guerras civis entre elas e, por lógico, a disputa
fosse travada pelos atletas, representantes de suas “polis”.
Aqui se faz necessária uma observação acerca de gregos e,
posteriormente, romanos. Durante o período de Grécia Clássica, antes da
conquista pelo Império Romano, as práticas esportivas eram, como dito
anteriormente, de grande relevância social, reservada apenas aos homens
livres e cidadãos gregos. Após a conquista da Grécia pelos Romanos, a prática
esportiva tornou-se, além de fator social, um instrumento do Estado para
entreter seu povo, fazendo o esquecer da pobreza, da violência e das agruras
da vida do comum. A tão conhecida política do “Pão e Circo”, que tem no
Coliseu de Roma o seu maior ícone, foi implantada e os esportes dos antigos
jogos olímpicos gregos foram substituídos pelas lutas entre homens ou entre
animais e homens dentro das arenas construídas nas cidades-estados.
Na idade Média, com o crescimento da influência da Igreja Católica e a
ideologia de que a mente, e a fé, são primordiais e muito mais importantes em
relação ao corpo, e as atividades físicas, as práticas esportivas pouco se
desenvolveram, como indica Silva (1995, p. 15).
A exceção, aponta Miranda (2007, p. 77), eram as Justas e os Torneios,
praticadas entre os nobres quando o Estado se fazia presente pela figura do
Arauto, oficial do monarca encarregado dos preparativos, das regras e, por
delegação real, de julgamentos de possíveis contendas e discussões.
Julgamento que, por óbvio, visto que o sistema absolutista era ainda
dominante, não aceitava recurso ou apelação.
A prática esportiva, a partir do século XVIII, em âmbito popular, passou então a
ser motivada, principalmente, pelas apostas com a ocorrência de corridas
curtas, lutas, provas de remo, afirma, novamente, Tubino (2007, p. 35).
O Movimento Olímpico, liderado pelo Barão Pierre de Coubertin,
juntamente com a iniciativa de Thomas Arnold de codificar e institucionalizar os
jogos e práticas já existentes na Inglaterra, fez renascer a figura dos Jogos
Olímpicos. O Olimpismo, o Fair Play e o Associacionismo sustentavam a figura
da Ética Esportiva, e o Amadorismo era referência fundamental na organização
das associações de prática esportiva.
Nesta época surgiram as primeiras regras conhecidas atualmente e a prática
dos esportes passou a ser, dentro das possibilidades, uniforme em todas as
praças. O trabalho de Universidades inglesas também foi fundamental para a
criação, regulamentação e uniformização da prática esportiva.
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O final do Século XIX e começo do Século XX foram importantíssimos
para a organização e o crescimento do movimento do desporto organizado,
com a criação dos órgãos internacionais de administração do esporte, como o
Comitê Olímpico Internacional (1894) e a FIFA (1904), por exemplo. Essas
entidades, associações civis, não fugiam do amadorismo que caracterizava a
prática esportiva nesta época, entretanto, já começavam a regulamentar o
esporte de forma clara, objetiva e, principalmente, uniforme, onde quer que ele
fosse praticado.
Pouco tempo após o surgimento destes organismos internacionais, o
caráter amador, que era tão intrínseco ao esporte, foi se perdendo, devido
também ao grande custo que se havia na montagem de eventos desportivos.
Quando da época que o esporte, nos eventos desportivos, era praticado
por amadores, sem venda de espaço para publicidade ou patrocínio, tão
naturais nos dias de hoje, a receitas eram provenientes apenas dos guichês de
bilheterias e eram insuficientes para cobrir os gastos empreendidos na
organização da manifestação desportiva, como bem afirma J.P.Cocquard
(1979, p. 426).
Essa necessidade de obter recursos para o sustento dos movimentos
esportivos, por meio de eventos, surgiu quase que ao mesmo tempo em que
outra necessidade: a de oferecer aos proprietários de um aparelho de rádio, e
tempos depois, para poucos privilegiados que possuíam aparelhos de
televisão, uma programação diversificada e interessante, que trouxesse a
empresa transmissora alguns novos ouvintes, ou telespectadores e, por
conseqüência, novo e robustos patrocinadores.
A transmissão de eventos desportivos e, principalmente, partidas de
futebol se mostraram a solução perfeita para as empresas de rádio ou televisão
pois seu apelo popular era enorme, o que trazia consigo uma maior exposição
para novos, e cada vez mais generosos, patrocinadores e para a própria marca
de empresa que transmitia o evento. Ainda, os eventos desportivos ocupariam
lugares vagos nas grades de transmissão durante sua ocorrência e após, pois
seria assunto para programas especializados em esportes e ainda ocupariam a
pauta dos programas jornalísticos e informativos. Acima de tudo, o custo
baixíssimo para as empresas que transmitiriam o evento desportivo era o ponto
principal, afinal, a montagem do mesmo não seria custeada diretamente pela
empresa que, no máximo, teria o gasto de mobilizar profissionais do jornalismo
e equipamentos para a captação de som ou sons e imagens.
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Para comprovar essa assertiva, a Copa do Mundo de Futebol ocorrida
no México, em 1970, foi o primeiro grande evento esportivo que, após avanços
tecnológicos determinantes desde a invenção e popularização da Televisão,
recebeu atenção mundial, sendo transmitida ao vivo para todos, no exato
momento que acontecia. De acordo com Soares (2008, p. 102), o sucesso
obtido pela cobertura desse campeonato mostrou que as transmissões
esportivas poderiam transformar-se em um negócio milionário. Aquilo que era
antes presenciado por algumas dezenas de milhares de pessoas presentes ao
estádio, ou praça desportiva, poderia ser visto, em tempo real, por milhões de
espectadores, na verdade, potenciais consumidores.
Assim, a verba proveniente das arquibancadas ia decaindo na mesma
medida que os valores cobrados pelas entidades de prática desportiva no que
tange a transmissão de suas partidas subiam, juntamente com as cotas paga
por empresas interessadas em associar sua marca ao esporte, ou mesmo só
utilizar o profundo alcance social do esporte para difundir sua marca ou slogan.
De toda essa engrenagem que se formou em torno da transmissão dos
eventos desportivos e a negociação pelos direitos de transmissão destes,
surgiu, em nosso ordenamento pátrio, um mecanismo para garantir às
entidades de prática desportiva a titularidade desta negociação e dos recursos
provenientes dessa e aos atletas, essenciais ao esporte, uma participação nos
lucros obtidos.
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CAPÍTULO II
DIREITO DE ARENA NO BRASIL
2.1 – FONTE JURÍDICA
Antes de adentrar o estudo de tal instituto, é mister entender a raiz do
Direito de Arena em nosso ordenamento jurídico.
A rigor, o Direito de Arena é proveniente da mesma fonte que o Direito
de Imagem, instituto que será estudado a posteriori. Ambos são ligados aos
direitos da personalidade, intimamente gravados na pessoa, que existe apenas
pelo fato de o indivíduo nascer. E, quando se fala em pessoa, deve-se abarcar
o conceito de pessoa natural e de pessoa jurídica, também possuidora de
direitos subjetivos, tais como os direitos da personalidade, como bem assevera
a Lei 10406/2002 em seu artigo 52. Dentre todos os direitos da personalidade
garantidos, interessa o direito a propriedade intelectual e, especificamente, os
direitos autorais e conexos, de onde o Direito de Arena se fez surgir.
Os direitos intelectuais foram definidos no art. 2º, inciso VIII, da
Convenção de Estocolmo de 1967, que instituiu a Organização Mundial da
Propriedade Intelectual, como um conjunto de outros direitos, um gênero que
regula a relação entre a pessoa e seu domínio sobre bens imateriais e
intelectuais e suas atividades conexas. Estão abarcados pelos direitos
intelectuais uma gama de direitos diversos, tais como direitos autorais, direitos
conexos do autor, direitos de patente, direito marcário, direito da concorrência,
etc. Importa neste trabalho aquele segundo direito, do qual o Direito de Arena é
espécie.
Bem se sabe que os Direitos conexos são provenientes do Direito a
propriedade intelectual, mas com esse não se confunde. Enquanto o Direito a
propriedade intelectual é gênero, os direitos conexos ao do autor são uma
espécie deste, surgidos da necessidade de se regular uma nova classe de
artistas que surgiu mediante a evolução tecnológica da comunicação. Estes
não são autores da obra original, mas guardam com essa uma relação criativa
e inovadora, dando-lhe uma nova roupagem ou apresentação, às vezes muito
diversa da que o autor tinha dado.
O especialista João Cargo de Camargo Eboli, em artigo eletrônico
(http://www2.uol.com.br/direitoautoral/artigo190503.htm) define os direitos
conexos da seguinte forma:
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“Os direitos conexos, também conhecidos como vizinhos ou
análogos (aos direitos de autor), decorrem de uma realidade
sócio-econômica gerada pela evolução tecnológica, que
transformou a execução efêmera da obra, outrora desaparecida
tão logo dado o último acorde, em coisa - resduradoura,
através da fixação sonora ou audiovisual, ou seja, eternizandoa no tempo, ou, ainda, projetando-a pelo espaço, dando-lhe,
enfim, nova dimensão nas distâncias e às audiências às quais
se dirige.”
A título de informação, a expressão “direitos conexos” foi pela primeira
vez utilizada na convenção de Bruxelas, de 1948, convocada para atualizar as
regras internacionais sobre direitos autorais. A convenção de Roma, em 1961,
que fora convocada o mesmo objetivo reconheceu, enfim, três titulares dos
direitos conexos – a saber, artistas intérpretes, produtor de fonogramas,
organismos de radiodifusão – como conexos do autor, agrupando-os na
mesma família jurídica daquele.
Os direitos autorais e os direitos conexos no Brasil foram
regulamentados primeiramente pela Lei nº 5988 de 14 de dezembro de 1973.
Esta Lei tratava, além dos direitos autorais, do direito de arena expressamente.
Após, a Lei nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998 passou a regulamentar os
direitos autorais no ordenamento jurídico nacional. A lei citada, vigente até os
dias de hoje, deixou de regulamentar o Direito de Arena, confirmando este
como instituto genuinamente do mundo do esporte e, assim, passando ao
legislador desportivo tal competência. Então, a Lei nº 8.673 de 1993 foi a
primeira lei esportiva a tratar este assunto.
A definição de Direito de Arena, que somente possui esta denominação
na doutrina, presente na Lei 8.672/1993 permaneceu inalterada quando esta foi
revogada pela Lei nº 9.615/1998. O texto original do artigo 42 da citada vigorou
praticamente como uma cópia do artigo 24 da Lei esportiva de 1993 até o dia
16 de março de 2011, quando houve uma profunda mudança na chamada “Lei
Pelé”, promovida pela recente Lei nº 12.395/2011, o que será discutido em
momento posterior.
Em sede constitucional, a Carta Magna Federal publicada em 1988 foi a
primeira a citar expressamente, em seu artigo 5º, inciso XXVIII, alínea “a”, a
proteção da participação individual em atividades desportivas. Sendo devida,
16
em caso de utilização de imagens de tal participação uma contrapartida
pecuniária.
2.2 – CONCEITO
O conceito do Direito de Arena deve iniciar, logicamente, pela origem do
termo “direito de arena”. Zainaghi (2004, p. 30) assevera que ‘Arena’ é palavra
latina que significa areia, sendo o termo utilizado nos meios esportivos, tendo
em vista que, na antiguidade, no local onde os gladiadores se enfrentavam,
entre si ou com animais ferozes, o piso era coberto de areia. Daí, adaptando-se
apenas os atores e o palco, a terminologia permaneceu intacta até os dias de
hoje, quando os eventos esportivos são cada vez maiores espetáculos onde os
atletas, cada vez mais, são comparados aos artistas, mesmo no sentido
jurídico.
Quando se parte para a definição e conceituação técnica do instituto,
encontram-se na doutrina posições bastante diversas acerca do direito de
arena. Por exemplo, Barros (2002, p. 85) ensina que
“(...) ‘O desportista profissional’ é o ator do espetáculo
desportivo e sua imagem é essencial e inevitável. Surge em
função dessa atuação o direito do desportista participar do
preço, da autorização, da fixação, transmissão ou
retransmissão do espetáculo esportivo público com entrada
paga, o qual se denomina direito de arena.
O Direito de Arena é reconhecido pela doutrina como um
“direito conexo”, “vizinho” dos direitos autorais e também ligado
ao direito à imagem do atleta. Ele é garantido aos desportistas
e lhes assegura uma ‘regalia’ pelas transmissões radiofônicas
e/ou televisivas de suas atuações públicas sobre a base da
originalidade e da criatividade de suas destrezas pessoais, que
não são meras informações periódicas.”
A conceituação proposta por Antonio Chaves (1988) descreve o Direito
de Arena como uma prerrogativa que compete ao esportista de impedir que
terceiros venha, sem sua autorização, divulgar tomadas de sua imagem ao
participar de competição, salvo em casos expressamente previstos em lei. Esta
lição contém um equívoco que foi muito comum nos Tribunais nacionais. Data
máxima vênia, a titularidade do Direito de Arena pertence às entidades de
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prática desportiva e não aos atletas, como afirmou o autor. Esse ponto será
devidamente explorado posteriormente.
Em respeitada doutrina, Ascensão (1997, p. 503), baseado na Lei dos
Direitos Autorais de 1973, que foi o primeiro diploma legal a reconhecer a
existência do Direito de arena, definiu tal instituto como o direito de autorizar ou
proibir a fixação, transmissão ou retransmissão, por quaisquer meios ou
processos, de espetáculo desportivo público, com entrada paga.
Por sua vez, Sá Filho (2004, p.109), ainda com base na redação original
da Lei 9.615/1998, definiu o direito de arena como uma retribuição recebida
pelo atleta profissional pela exposição da sua voz e imagem, durante o
desempenho da principal atividade desportiva, isto é, a de disputar uma partida
de futebol. Todavia, esta definição, assim como as outras citadas, é
incompleta, pois leva em consideração apenas uma característica do direito de
arena, qual seja, a parcela devida aos atletas.
Em artigo publicado, Ezabella (2003, p. 85) conceituou o direito de arena
como o direito conferido a entidade de prática desportiva, e não aos atletas, de
negociar a transmissão ou retransmissão das imagens de qualquer evento que
participem. Essa definição, apesar de ser datada de antes da publicação da Lei
12395/2011, era a mais moderna e acertada na doutrina, estando de acordo
com a redação da Lei 9.615/1998, em seu artigo 42, vigente a época.
Atualmente, com a publicação da Lei 12395/2011, que alterou a redação
do artigo 42, e parágrafos, da citada Lei 9615/98, o legislador conceituou o
Direito de Arena de maneira definitiva, embora tenha adentrado em tema muito
polêmico, qual seja, sua natureza jurídica.
Diz a redação atual do artigo 42, caput, da Lei 9615/98:
Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito
de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar,
autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a
transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por
qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que
participem. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Como dito, o legislador indicou nessa alteração, de maneira clara e
objetiva, os titulares (“Pertence às entidades de prática desportiva...”), o
conceito objetivo (“(...) consistente na prerrogativa exclusiva de negociar,
autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão ou
reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo
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desportivo de que participem.”). Os parágrafos primeiro e segundo também foi
alterado, mas serão objeto de estudos em momento futuro.
2.3 – EVOLUÇÃO LEGISLATIVA
2.3.1 – Lei nº 5.988 de 1973
No ordenamento jurídico pátrio, o Direito de Arena, ainda como espécie
de menor importância contida nos direitos autorais e conexos, foi previsto
genericamente na Lei dos Direitos Autorais, a Lei 5.988 de 14 de dezembro de
1973. Em seu artigo 100, abaixo reproduzido, indicava o legislador:
“Art. 100. A entidade a que esteja vinculado o atleta, pertence o
direito de autorizar, ou proibir, a fixação, transmissão ou
retransmissão, por quaisquer meios ou processos de
espetáculo desportivo público, com entrada paga.
Parágrafo único. Salvo convenção em contrário, vinte por
cento do preço da autorização serão distribuídos, em partes
iguais, aos atletas participantes do espetáculo.
Desta forma, o Direito de Arena foi definido pelo legislador
infraconstitucional. No caput do artigo foram definidos os titulares deste direito,
suas prerrogativas, a ocasião em que o direito de arena deveria ser cobrado. E,
em seu parágrafo único, ficou definido que, independente do valor acertado
entre entidades de prática desportiva e as empresas que desejavam transmitir
o evento desportivo, deste, 20 % (vinte por cento) deveriam ser distribuídos
entre os atletas participantes do espetáculo.
Ressalta-se a utilização do termo “espetáculo”, tanto no caput quanto no
parágrafo único do artigo em voga. A razão está na clara comparação das
partidas, provas ou equivalentes disputadas pelas entidades de prática
desportiva, por meio de seus atletas, e os espetáculos artísticos, como peças
de teatro. Assim, o legislador reforçava a idéia de que o Direito de Arena
deveria ser regulamentado pela Lei de Direitos Autorais, e não pela legislação
desportiva.
A redação deste artigo 100 deu margem para o surgimento de diversas
dúvidas e interpretações distintas. A começar pelo seu caput, que, de forma
confusa, indicou ser titular a entidade a qual o atleta esteja vinculado. Ora, não
levou o legislador em consideração à existência dos contratos de cessão
19
temporária, conhecidos popularmente como os “contratos de empréstimo” de
atletas? Neste caso, receberia a entidade de prática desportiva cedente parte
desta titularidade do direito de arena devido a entidade de prática desportiva
cessionária?
O parágrafo único indica que o percentual sobre o valor acordado entre
entidade de prática desportiva e empresa transmissora do evento desportivo
que os atletas teriam direito. Contudo, a inclusão de uma convenção em
contrário acabou por deixar o texto dúbio. A quem, afinal de contas, pertencia o
direito, ou a prerrogativa, de fixar um percentual diferente do previsto na lei? E,
ainda, como o mesmo diploma legal não fixou parâmetros para mínimo ou
máximo, seria permitido legalmente um acordo, entre entidade de prática
desportiva e empresa transmissora do evento, que fixasse o percentual de
repasse aos atletas menor do que o previsto na lei? Ou, mesmo, poderiam
estes excluir este percentual e não repassar nada para os verdadeiros e
principais atores do espetáculo?
Outro ponto que o legislador deixou bastante obscuro foi quando,
expressamente, indicou que o direito de arena apenas era devido nos casos de
eventos desportivos onde a entrada do público era paga. Significava dizer que
mesmo se a entidade de prática desportiva obtivesse um lucro fantástico em
relação aos custos da montagem do espetáculo desportivo e não cobrassem
qualquer valor de ingresso ao público, os atletas participantes, autores e atores
do evento, não receberiam sua parte devida por força de lei, em conseqüência
do ditame legal.
A última parte da redação de tal artigo, de acordo com Almeida (1999),
não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. A autora diz que a
necessidade de pagamento de entrada pelo público presente no evento
desportivo para que, e apenas nesse caso, haja o direito de arena, previsto
expressamente na Lei dos Direitos autorais de 1973 não encontrou abrigo no
artigo 5º, inciso XXVIII, alínea a da Carta Magna. Tal assertiva pode ser
comprovada quando se observa o texto constitucional abaixo reproduzido:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
(...)
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
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a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e
à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas
atividades desportivas;
A doutrinadora indica que a Constituição Federal, ao definir a proteção
legal acerca da participação individual em atividades desportivas não fez
qualquer distinção entre eventos com entradas gratuitas ou não, derrogando
assim essa última parte da definição presente na Lei nº 5.988/1973, que
delimitava a ocorrência do direito de arena apenas em atividades esportivas
que gerassem lucro.
Aliás, continuou, a Constituição Federal não fez essa distinção também,
pois além do lucro direto, proveniente da venda de ingressos ao público
presente ao espetáculo, há ainda o lucro indireto, que não pode ser olvidado.
Dessa forma, o legislador também assinala ser o Direito Autoral a fonte do
direito de arena, pois em relação àquele, o lucro indireto sempre foi levado em
consideração para gerar pagamentos de direitos autorais.
Após tornar-se norma constitucional, o Direito de Arena foi, finalmente,
considerado pelo legislador nacional como um instituto genuinamente
desportivo.
2.3.2 – Lei nº 8672 de 1993
Apenas 5 anos após a publicação da Carta Magna de 1988, com a
publicação da Lei nº 8.672 de 06 de julho de 1993, o direito de arena
finalmente achou repouso na legislação desportiva nacional.
O artigo 24 da citada lei trazia a seguinte redação:
“Art. 24. Às entidades de prática desportiva pertence o direito
de autorizar a fixação, transmissão ou retransmissão de
imagem de espetáculo desportivo de que participem.
§ 1º Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço da
autorização serão distribuídos, em partes iguais, aos atletas
participantes do espetáculo.
Esta redação, mais completa, técnica e moderna dirimiu algumas
dúvidas que a Lei autoral de 1973 deixou, entretanto não trouxe a solução da
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principal dificuldade enfrentada pelos atletas, qual seja, o recebimento da
porcentagem da qual tinham direito sobre o valor do preço da autorização.
De início, percebe-se que o legislador infraconstitucional da Lei nº
8672/1993 deixou, logo no início do artigo transcrito acima, claro quem eram os
titulares do Direito de Arena. Simplificar a redação da Lei autoral de 1973,
retirando a expressão “... a que esteja vinculado o atleta...” e substituindo por
“Às entidades de prática desportiva pertence...”, retira qualquer possibilidade
de ligação entre Direito de Arena e atleta, fora do percentual devido. Aponta
que não importa para qual entidade de prática desportiva o atleta estava
atuando, ou o regime de contratação deste, mas sempre que houver uma
partida, prova ou equivalente, caberia as entidades de prática desportiva
participante desta o direito de negociar, autorizar, ou mesmo proibir, em
interpretação lógica, as imagens do espetáculo desportivo.
Além desta alteração, o caput ainda se adaptou ao entendimento da
doutrina que o Direito de Arena existe não apenas nos casos em que há
cobrança de ingressos, ou entradas, mas sim em qualquer evento desportivo. A
época em que estava sendo redigida a Lei, que ganhou o apelido do ex-jogador
Zico, o esporte, principalmente o futebol, já desenvolvia, e explorava, seu
grande potencial como mercado gerador de receitas. Esse fato não passou
despercebido pelo Poder Público. Interpretou assim, muito acertadamente, o
legislador e retirou aquela condicionante existente na legislação anterior, na
tentativa de evitar que todo o lucro com o trabalho e o grande espetáculo
ficasse apenas para as empresas que transmitissem o evento.
Contudo, a questão do percentual devido aos atletas participantes do
espetáculo não foi alterada. Continuou vigendo os mesmos vinte por cento de
antes, assim como a possibilidade de que, em convenção contrária, este
percentual citado poderia ser alterado, ou mesmo suprimido e não pago aos
atletas. Novamente, o legislador brasileiro perdeu a chance der ser objetivo,
deixando para as partes negociantes do direito de transmissão de eventos
esportivos, o Direito de Arena, a decisão se iriam ou não reduzir seus ganhos,
no caso, as entidades de prática desportiva, em prol dos atletas.
Merece destaque também a lacuna deixada pelo legislador ao não
definir, de maneira objetiva, quais seriam os atletas a terem direito ao
recebimento dos valores referentes ao Direito de Arena, em sua porcentagem
devida. Quando o artigo indica “... aos atletas participantes do espetáculo”,
deixa in albis a verdadeira definição de quais seriam os atletas.
22
2.3.3 – Lei nº 9.615 de 1998
As mudanças no mundo esportivo acontecem na mesma velocidade que
em uma ao jogada ou lance. Assim, apenas cinco anos após a entrada em
vigor da Lei 8672/1993, fatos importantes no mundo desportivo obrigaram o
legislador brasileiro a atualizar sua legislação desportiva. Acontecimentos
globais como o fim do instituto do “Passe”, a consolidação da classe dos atletas
como trabalhadores, o crescimento do que se convencionou chamar o
“Business no esporte”, com aumento das rendas obtidas nas negociações de
direitos de transmissão de eventos esportivos e com contratos de patrocínio
podem ser citados como principais causas.
Levando em consideração todos os pontos citados, juntamente com a
pressão do órgão máximo do futebol, a FIFA, pela profissionalização do velho
esporte bretão, o legislativo se moveu e publicou, em 24 de Março de 1998, a
nova Lei Geral sobre Desportos, conhecida com Lei nº 9615/1998 ou, como
popularmente chamada, a “Lei Pelé”. Com a chancela, e o apelido, do
renomado ex-atleta de futebol, a Lei 9615/1998 prometia a total modernização
do esporte no país, já que, pelo menos na teoria, essa era a nova lei sobre
esportes em geral, não apenas para o futebol.
Ledo engano. Praticamente todo o texto legal voltado para situações
que eram presenciadas apenas no futebol. Sem contar que, em sua primeira
alteração, promovida pela Lei 9981/2000, os artigos que tratavam justamente
da tão desejada profissionalização do esporte foram, expressamente,
dedicados apenas as entidades de prática desportiva da modalidade futebol.
Críticas a parte, o artigo que deve ser destacado é o 42, que tinha a
seguinte redação:
Art. 42. Às entidades de prática desportiva pertence o direito de
negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou
retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos
desportivos de que participem.
§ 1º Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço
total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes
iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou
evento.
23
Em uma análise superficial, a nova Lei Geral sobre Esportes trouxe um
aumento nas possibilidades das entidades de prática desportiva, confirmadas
como titulares, novamente. O que outrora era apenas citado como direito de
autorizar a fixação, transmissão ou retransmissão do evento desportivo,
transformou-se em um sem número de prerrogativas expressas na Lei. O mais
importante, para este trabalho, foi a inclusão do verbo “negociar”, que não
estava presente na regulação do Direito de Arena desde a regulamentação
pela Lei 5988/1973.
È importante ressaltar também a inclusão do verbo “proibir” no caput do citado
artigo 42 da Lei 9615/1998.
Em seu parágrafo primeiro, foi mantida a possibilidade de, por meio de
convenção em contrário, a porcentagem devida aos atletas, ainda os mesmos
vinte por cento, mantidos desde a legislação de 1973, podem ser alterados. A
grande novidade foi a determinação legal de que, a partir daquele momento, os
vinte por cento seriam o mínimo devido aos atletas, não podendo, por lógico,
que fosse convencionado uma porcentagem abaixo desta. A teoria era
cristalina e simples, mas a prática, que será analisada em momento posterior,
era muito diferente.
Algo que não se pode deixar de notar foi que a definição dos atletas a
quem deveria ser pago o valor referente ao direito de arena permaneceu em
aberta. A definição legal deu conta dos “atletas profissionais participantes do
espetáculo ou evento”. Assim, restringiu o legislador a apenas os atletas
profissionais o direito de recebimento do valor referente ao direito de arena.
Sobre esse assunto, Sá Filho (2004, p. 123) assevera:
“Está claro que o jogador não profissional, que atua numa
partida televisionada no horário noturno, não terá direito à
percepção desse adicional nem sequer do direito de
arena, já que são verbas pagas pelo empregador aos
atletas profissionais, isto é, àqueles com contrato de
trabalho firmado”
Compreendida esta restrição, passa-se ao quantum de atletas que são
considerados participantes do espetáculo ou evento. Pois, ao definir-se este,
poderá ser definido em quantas partes iguais seria dividido o valor referente ao
direito de arena. É exatamente neste ponto que a legislação nacional continua
pecando, deixando o tipo em aberto, para que a doutrina e a jurisprudência
supram essa norma.
24
Por exemplo, é lógico que, em uma partida de futebol, os onze atletas
profissionais que atuem para uma entidade de prática desportiva terão direito a
receber o valor referente ao Direito de Arena. Todavia, ainda ficam a
disposição do treinador mais 7 atletas, denominados reservas, ali sentados no
banco de reservas, a espera da ordem para entrar no jogo, substituindo algum
titular.
Utilizando-se de uma matemática básica, o valor referente ao Direito de
Arena seria dividido em 18 partes iguais. Entretanto, entendeu a jurisprudência
de forma diversa. Levando-se em consideração que são permitidas, na
modalidade Futebol, apenas 3 substituições de titulares por algum dos atletas
na reserva, a divisão do valor referente ao Direito de Arena seria em 14 partes
iguais, preenchendo a lacuna interpretativa da Lei:
“Assim, defere-se ao atleta, a título de direito de arena, o
pagamento da fração de 1/14 (considere-se o número de
atletas que podem participar de um jogo de futebol) do
percentual de 20 % incidente sobre o preço total das
autorizações concedidas pelo Clube, durante todo o
período contratual, para transmissão ou retransmissão de
imagem de eventos desportivos, conforme se apurar em
liquidação de sentença” (TRT 3ª Região R, 7ª T., AC
2469/2002, Rel. Alice Monteiro de Barros, DJ MG
24/04/2002)
Tal precedente encontra respaldo em Soares (2008, p.112) e Martins
(2011, p. 70) que, em boa doutrina, ensinam a divisão do valor referente ao
direito de arena em 14 partes iguais. Contudo, mostra-se mais alinhado com as
intenções do legislador o posicionamento de Sá Filho (2004, p. 122) quando
afirma:
“Portanto, em consonância com a mens legis do art. 42, §
1º, da Lei Pelé, devem ser considerados como
participantes todos os atletas profissionais designados
para atuar no espetáculo ou evento futebolístico, que no
caso das partidas do Campeonato Brasileiro da Série A,
são 18 (dezoito) os que podem ser relacionados, isto é, os
11 (onze) titulares, mais os 7 (sete) reservas possíveis
substitutos”
25
Com uma visão mais prática do assunto, Ezabella (2003, p. 96) indica
que:
”A prática tem mostrado que os clubes acabam por deixar
essa questão para ser decidida pelos próprios atletas
antes do início do campeonato. Alguns optam por
dividirem a quota de cada partida entre todos os que
forem relacionados; outros somente para os que
efetivamente participarem, independentemente do tempo;
e outros ainda dividindo em percentuais diferentes para os
que jogarem e para os que somente foram relacionados
para o banco de reservas.”
2.3.4 – Lei nº 12.395 de 2011
Nos idos de 2005, foi lançado na Câmara dos Deputados um projeto de
lei que visava alterar substancialmente a Lei Geral Sobre Desporto vigente. A
intenção era, basicamente, aumentar a proteção dos clubes formadores,
elevando o valor da indenização por conta da impossibilidade deste assinar o
primeiro contrato de trabalho profissional com o atleta que formou, elevar o
valor da cláusula penal, mecanismo criado para substituir o extinto “Passe” e
solucionar algumas controvérsias presentes na Lei 9.615/1998, trazendo
institutos próprios do Direito Desportivo e uniformizando as decisões judiciais
acerca do esporte.
Exatos seis anos após a propositura deste projeto de Lei, foi publicado,
em 16 de março de 2011, a Lei nº 12.395/2011, que, além das alterações
acima citadas, trouxe mudanças em quase todos os artigos vigentes da Lei
Geral Sobre Desporto. Ainda revogou a Lei nº 6.354/76, antiga Lei que
regulamentava o instituto do “Passe” e que ainda vigorava em função do
silêncio da Lei nº 9615/1998 acerca da chamada “Concentração”, que também
era assunto daquela.
O artigo 42 da Lei nº 9.615/1998 passou a viger com a seguinte redação,
dada pela Lei nº 12.395/2011:
“Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito
de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar,
autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a
transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por
26
qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que
participem.
§ 1º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5%
(cinco por cento) da receita proveniente da exploração de
direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos
sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em
partes iguais, aos atletas profissionais participantes do
espetáculo, como parcela de natureza civil.”
Pela primeira vez em todo histórico desportivo-legislativo a Lei Geral
Sobre Desporto trouxe, expressamente, o termo “Direito de Arena”. E, mais, a
definição trazida é completa e precisa, não deixando margem para qualquer
tipo de interpretação errônea, como acontecia nas cortes ordinárias, que
tratavam o Direito de Arena da mesma forma do Direito de Imagem. Esse
assunto será abordado em momento adequado.
Além das louváveis alterações no caput do artigo 42, seu parágrafo
primeiro também sofreu profundas mudanças. Logo em seu início, salta aos
olhos que a possibilidade de convenção de alteração da porcentagem do
Direito de Arena devida aos atletas não mais se dá por convenção contratual. A
partir da publicação da Lei nº 12.395/2011, apenas por meio de convenção
coletiva de trabalho pode-se reduzir a porcentagem do Direito de Arena devido
aos atletas.
Cabe aqui uma explicação sobre o instituto da Convenção Coletiva de
Trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) reserva às Convenções
Coletivas de Trabalho um capítulo inteiro, do artigo 611 ao artigo 625. O citado
diploma legal define tal instituto da seguinte forma:
“Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de
caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos
representativos de categorias econômicas e profissionais
estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das
respectivas representações, às relações individuais de
trabalho.”
A leitura e interpretação da são simples e direta. O sindicato dos Atletas
Profissionais de Futebol e o sindicato das entidades de prática desportiva
(entendidos como a Entidade de Administração Desportiva) devem ser reunir e,
cumprindo todos os requisitos da CLT, traçarem um acordo de caráter
normativo, reduzindo o percentual do Direito de Arena devido aos atletas. Outro
dado importante é trazido pelo artigo 614, parágrafo terceiro da mesma CLT,
27
asseverando que a duração da Convenção Coletiva de Trabalho não poderá
ser superior a dois anos.
Logo em seguida, percebe-se que a própria porcentagem do Direito de
Arena devida aos atletas sofreu alteração. Desde a Lei nº 5.988/1973 era
prevista que uma parcela de vinte por cento do valor da negociação dos
direitos de transmissão do evento desportivo, o qual participava a entidade de
prática desportiva, deveria ser repassada aos atletas. E assim permaneceu
após as publicações das Leis nº 8.762/1993 e 9.615/1998. Todavia, a recente
Lei nº 12.395/2011 reduziu drasticamente este valor para apenas cinco por
cento do valor total da quantia proveniente da venda do direito de transmissão
dos eventos desportivos.
O real motivo desta redução foi a realidade dos fatos. Até o ano de 1997,
não se tem notícias de que algum atleta tenha recebido a parcela devida
legalmente pelas entidades de prática desportiva sem tê-las cobrado em juízo.
Em 1997, conta Soares (2008, p. 110), os sindicatos dos jogadores de São
Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul ajuizaram uma ação
pedindo o cumprimento do dispositivo legal, a paga do percentual devido aos
atletas, além dos valores retroativos e da participação nas negociações futuras.
Apenas em 2000, os sindicatos e o Clube dos 13, representando as
entidades de prática desportiva, as Federações estaduais e a Confederação
Brasileira de Futebol, chegaram ao acordo de que os sindicatos receberiam 5
% sobre o valor total dos contratos a partir da Copa João Havelange, em 2000,
que, assim, seriam repassados aos jogadores. Mais tarde, afirma o autor, o
acordo seria estendido para outros estados, decido a participação da
Federação Nacional dos Atletas Profissionais do Futebol (Fenapf).
O mesmo Soares (2008, p. 111) comenta sobre o citado acordo:
“Apesar de representar um avanço, uma vez que na
situação anterior os jogadores nada recebiam, o acordo
foi tímido. O valor a ser recebido foi limitado a apenas um
quarto do que determina a lei e os jogadores
permaneceram fora das negociações entre os clubes e a
televisão. A total falta de transparência impede afirmar
que os valores repassados aos sindicatos realmente
representem o montante da transação econômica. O
montante dos valores dos contratos apenas aparecem na
imprensa, sempre como especulação, nunca de forma
clara e objetiva.”
28
O alcance deste acordo era apenas referente as cotas do Campeonato
Brasileiro e dos Campeonatos Estaduais de Futebol, não abarcando outras
competições constantes no calendário nacional de Futebol, tais como a Copa
do Brasil e a Libertadores da América, por exemplo. Assim, os valores não
recebidos pelos atletas no que refere a porcentagem devida do direito de Arena
deveriam ser cobradas em juízo.
Acrescenta-se que o mesmo acordo ainda previu que sua aplicação
seria válida a partir da Competição nacional iniciada no ano 2000, neste caso,
a Copa João Havelange. Os anos anteriores não foram pagos e, por lógico,
deveriam ser cobrados em juízo pelos atletas, respeitando os prazos
prescricionais vigentes no Direito Civil pátrio àquela época.
Ainda, o acordo deixou em aberto a possibilidade para os atletas de irem
a juízo cobrar os outros quinze por cento que lhes eram devidos, legalmente,
pelas entidades de prática desportiva.
Contudo, a alteração mais significativa que a Lei nº 12.395/2011 trouxe
se encontra ao final da nova redação do parágrafo único do artigo 42. Após
muitos anos de controvérsias doutrinárias, decisões diversas em cortes
judiciais de todas as instâncias e, mais ainda, quando parecia que um
consenso havia sido alcançado, pelo menos na esfera trabalhista, o legislador
ordinário decidiu definir expressamente a natureza jurídica da porcentagem do
direito de arena devida aos jogadores.
Existe uma diferenciação que deve ser feita, pois se tratam de dois
institutos diferentes, dentro do mesmo artigo. O Direito de Arena é, e sempre
foi considerado de natureza civil, por se tratar de acerto contratual da entidade
de prática desportiva e empresa de comunicação interessada em transmitir
evento desportivo que aquela faça parte. Não há, por óbvio, nenhuma
possibilidade de que o Direito de Arena, como um todo, seja considerado um
instituto do Direito do Trabalho, pelo simples fato da ausência de qualquer
relação trabalhista, ou empregatícia, entre as partes do contrato.
Todavia, quando se refere à porcentagem do direito de arena devida aos
atletas, houve sempre discussão acerca da natureza jurídica deste “subinstituto”. Bons doutrinadores defendem ter natureza civil, de cunho
indenizatório, cite-se Ezabella por todos, enquanto parte majoritária da doutrina
defende que essa porcentagem devida aos atletas teria natureza trabalhista e,
inclusive, a jurisprudência dos Tribunais do Trabalho se consolidou nesse
sentido.
29
O legislador, após 38 anos de discussão acerca deste assunto, definiu,
finalmente, que a porcentagem do direito de arena devida aos atletas tem
natureza civil e, de fato, não deve ser cobrada na esfera trabalhista, com
efeitos em todas as verbas devidas pela relação de trabalho, pois não tem
relação alguma com esta. Não há, portanto, caráter remuneratório.
Essa alteração parece um passo em direção ao fim desta verba devida
ao atleta. Tendo ela natureza civil, sua cobrança, novamente, respeitará os
prazos prescricionais definidos pelo Código Civil vigente. Após este prazo, qual
seja, cinco anos, não haveria mais atletas com possibilidades de requerer, com
base na antiga legislação, os quinze por cento restantes. Assim, com natureza
civil, sem repercutir nas verbas rescisórias do contrato de trabalho e restrito
aos cinco por cento do valor global do Direito de Arena determinados pela lei, o
valor devido aos atletas, levando-se em conta a realidade do futebol nacional,
se tornaria ínfimo e não interessante ao atleta.
Desta forma, se as entidades de prática desportiva não repassarem este
percentual devido aos atletas e, por sua vez, se esses não se interessarem em
ingressar em juízo para cobrar o que lhes é de direito, por ser um valor de
pouca monta, não valendo ingressar no Judiciário pela seu demorado e
dispendioso trâmite, não haveria mais de se falar em porcentagem do Direito
de arena devida aos atletas.
2.4 – Direito a Informação
Desde sua introdução no ordenamento jurídico nacional, o Direito de
Arena tem uma ressalva no que tange ao direito de informação. Essa ressalva
diz respeito ao direito que outras empresas de comunicação de veicular em sua
programação pequenas partes dos eventos desportivos, os quais não tenham
adquiridos os direitos de transmissão (Direito de Arena), com fins jornalísticos.
A Lei nº 5.988/73, o artigo 101 tratava desta ressalva, asseverando que,
para fins jornalísticos, em trechos de no máximo três minutos estariam livre de
cobrança do direito de arena, para serem veiculados na imprensa, na televisão
e, ainda, no cinema.
Esse limite temporal, de no máximo três minutos, do evento esportivo
em questão que poderiam ser utilizados por empresas de comunicação a título
de informação foi repetido pelo legislador ordinário na redação da Lei nº
8.672/93, em seu artigo 24, parágrafo 2º. Todavia, houve a inclusão do uso
educativo destes flagrantes, como pode se percebe:
30
“Art. 24. (...)
§ 1º (...)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes do
espetáculo desportivo para fins exclusivamente jornalísticos ou
educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda de três minutos.
A Lei nº 9.615/1998, por sua vez, rompeu o condão
do limite aos flagrantes, repetido nos diplomas anteriores,
e, em decisão plenamente discutível, trouxe nova
limitação:
“Art. 42. (...)
§ 1º (...)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes de
espetáculo ou evento desportivo para fins, exclusivamente,
jornalísticos ou educativos, cuja duração, no conjunto, não
exceda de três por cento do total do tempo previsto para o
espetáculo.
Louvável a manutenção da possibilidade de utilização destes flagrantes
para fins educativos. Entretanto, o limite que anteriormente era definido e claro
em três minutos do espetáculo ou evento desportivo, agora foi expressamente
alterado para, no máximo, três por cento do total do tempo previsto para o
espetáculo.
Essa alteração se deu em função de modalidades esportivas de curta
duração. Porque, se for levado em consideração a modalidade futebol, por
exemplo, o tempo total previsto para o espetáculo é de noventa minutos, ou
uma hora e meia. Pela legislação antiga, desse tempo, três minutos poderiam
ser retransmitidos, sem qualquer custo, com fins jornalísticos ou educativos.
Contudo, sob a égide da redação original da Lei nº 9.615/1998, este limite seria
de aproximadamente 2,7 minutos. Uma diferença insignificante.
Agora, no que tange as modalidades de atletismo, a explicação para a
alteração se torna mais factível. A prova nobre do atletismo, os cem metros
rasos, é realizada em menos de 15 segundos. Assim, a retransmissão, mesmo
que com fins exclusivamente jornalísticos ou educativos, permitiria, na verdade,
a reprodução do evento esportivo em sua íntegra. Não haveria um simples
31
direito a dar a informação ao público, mas sim uma concorrência desleal em
face de quem adquiriu o direito de transmissão do evento desportivo.
Acerca desta situação, Marques (2007, p. 145) comenta que:
“Segundo alguns críticos dos abusos do direito a informação,
em muitos casos, essas retransmissões poderiam, de certa
forma, ‘fazer concorrência’ com a retransmissão do evento
propriamente dita, o que não será justo para com o
empreendedor audiovisual que adquiriu, mediante uma
contrapartida financeira, o direito exclusivo de divulgar as
imagens.
(...)
Daí, porque, com o objetivo de inibir essa prática, de modo a
não violar as legitimas prerrogativas dos titulares dos direitos
sobre a manifestação esportiva, é que se procurou limitar o
exercício da liberdade de informação em matéria de
retransmissão de eventos desportivos”
Em contrapartida, o professor Melo Filho (2001, p. 159), detrator da
alteração, afirma, em boa doutrina, que “sem nenhuma razão jurídica ou fática,
de modo esdrúxulo, o legislador preferiu substituir os três minutos por três por
cento (3 %) do total do tempo previsto para o espetáculo”
Neste ano de 2011, foi publicada a já citada Lei nº 12.395, que trouxe
mudanças significativas na Lei Geral Sobre Desporto. Como não poderia deixar
de ser, até pelo grande interesse que esse artigo desperta nas empresas de
comunicação, o alterado e atual artigo 42 vigora com esta redação no
momento, acerca do direito a informação:
”Art. 42 (...)
§ 1º (...)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à exibição de
flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins
exclusivamente jornalísticos, desportivos ou educativos,
respeitadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº
12.395, de 2011).
I - a captação das imagens para a exibição de flagrante de
espetáculo ou evento desportivo dar-se-á em locais
reservados, nos estádios e ginásios, para não detentores de
direitos ou, caso não disponíveis, mediante o fornecimento das
32
imagens pelo detentor de direitos locais para a respectiva
mídia; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - a duração de todas as imagens do flagrante do espetáculo
ou evento desportivo exibidas não poderá exceder 3% (três por
cento) do total do tempo de espetáculo ou evento; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
III - é proibida a associação das imagens exibidas com base
neste artigo a qualquer forma de patrocínio, propaganda ou
promoção comercial. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Perceptível, à primeira vista, que a redação foi ampliada, aumentando, e
criando, requisitos e critérios a serem respeitados para que o direito a
informação, por meio de utilização de flagrantes de espetáculos ou eventos
desportivos pelas empresas de comunicação não detentoras do direito de
transmissão do evento, o Direito de Arena.
A redação do parágrafo segundo inclui agora, além dos fins jornalísticos
ou educativos, herança das legislações anteriores, uma nova categoria de
utilização das imagens abrangidas pelo direito à informação. Estas podem ser
utilizadas para fins exclusivamente desportivos.
Infere-se desta nova modalidade de uso dos flagrantes do evento desportivo
que “fins exclusivamente desportivos” pode ser a utilização destas imagens no
treinamento desportivo, quando o técnico utiliza-se de expediente conhecido no
meio esportivo e prepara um material, conhecido pela alcunha de “dossiê”
acerca de um adversário a ser enfrentado. Este material contém imagens de
partidas ou provas anteriores, detalhamento do desempenho da equipe, ou de
um atleta de forma individualizada, municiando, dessa forma, os seus
comandados com informações que a comissão técnica julga importante.
Em seguida, o inciso I foi criado para resguardar a exclusividade do
detentor dos direitos de transmissão. Esse inciso I traz duas possibilidades
para que os flagrantes do evento desportivos, disponibilizados para atender o
direito à informação, sejam obtidos. A primeira requer a criação, ou
demarcação, de um lugar específico onde as emissoras não detentoras do
direito de transmissão do evento desportivo possam obter suas imagens,
respeitando o limite legal do inciso seguinte. Esta criação, ou demarcação, por
óbvio, seria na Arena desportiva, lugar onde ocorre o espetáculo desportivo.
Caso não seja possível a disponibilização deste espaço reservado, a
legislação garante ao detentor dos direitos de transmissão a exclusividade na
escolha e fornecimento de tais flagrantes do evento desportivo para os não
33
detentores deste direito. Essa possibilidade, entretanto, deixa uma lacuna no
tocante a um prazo para que a empresa detentora dos direitos de transmissão
escolha e forneça tal material. Oras, como bem se conhece a mentalidade
empresarial, não havendo prazo definido em lei, o fornecimento dos flagrantes
pode se dar a qualquer momento e, principalmente, quando já exaustivamente
explorado pelo detentor dos direitos de transmissão, dentro de sua
exclusividade, até que não haja mais interesse no assunto.
Passando a análise do inciso II, que agora trata do limite de duração dos
flagrantes do espetáculo que deverão ser utilizados para atender ao direito à
informação, houve uma pequena alteração em relação ao referencial no qual
se dá a fixação daquele. O limite de três por cento, da redação original da Lei
nº 9.615/1998 foi mantido, atendendo a pressão das empresas de mídia,
apesar das várias tentativas de alteração no ainda projeto de lei.
Contudo, a redação anterior contemplava, para fins de delimitação do
flagrante do evento desportivo o tempo previsto para sua duração. Agora, o
novo inciso II indica que a duração de todas as imagens do flagrante do evento
ou espetáculo desportivo exibidas não poderão ser superiores a três por cento
do tempo total daquele.
Significa dizer que, por exemplo, não mais se tomarão, na modalidade
futebol, apenas os 90 minutos regulamentares previstos para a duração da
partida. De agora em diante, serão computados também os acréscimos dados
pelo árbitro da partida, por seus critérios técnicos, e as ocasionais interrupções,
por diversos motivos, que ocorrerem durante o jogo. Assim, desnecessário
dizer, que a duração das imagens do flagrante do evento desportivo será maior
do que antes da alteração, abarcando mais momentos importantes do
espetáculo.
O último inciso deste artigo, o inciso III, também foi incluído pela recente
alteração na Lei Geral Sobre Desporto, diz respeito a associação dos
flagrantes do espetáculo esportivo, que deveriam respeitar as finalidades
indicadas na lei, com propagandas e promoções comerciais de qualquer
natureza.
Este inciso visa, antes de mais nada, proteger aos patrocinadores,
investidores e suas marcas, os quais aplicaram quantias enormes para o
desenvolvimento do esporte e a realização do evento desportivo para terem um
retorno financeiro com a exposição de suas marcas, produtos ou serviços a
serem oferecidos ao torcedor/consumidor. Ainda, proteger a detentora dos
direitos de transmissão do evento desportivo, pois também investiu pesado
34
tanto na realização do mesmo, quanto para que fosse possível sua transmissão
de forma satisfatória.
Os principais alvos desse mandamento legal foram as tradicionais
“mesas redondas” que ocorrem, normalmente, após as partidas da modalidade
Futebol. Consistem em programas em que comentaristas, jornalistas e
profissionais da área do esporte se reúnem e discutem os acontecimentos,
lances polêmicos e resultados das partidas realizadas. A princípio, nada
haveria de errado neste tipo de programa, pois como se percebe, têm fins
claramente jornalísticos, e poderiam utilizar-se dos flagrantes do espetáculo
desportivo, desde que preenchidos os requisitos legais.
A realidade, porém, se mostrou diversa. As discussões sobre o esporte
bretão eram, e ainda são, travadas, mas agora são permeadas por anúncios e
propagandas de marcas diversas das que patrocinaram o evento desportivo, ou
qualquer uma das entidades de prática desportiva participante. Outra vez, se
houvesse respeito ao ditame legal, não haveria o que se discutir acerca da
legalidade do patrocínio ou da compra de espaço publicitário durante tais
programas por empresas interessadas. Entretanto, essas empresas, que
compravam ou alugavam, espaço em programas desse tipo vinham associando
sua marca à jogadas de efeito ou algum famoso jogador, desvirtuando assim o
propósito do atendimento ao direito à informação.
2.4.1 – Limitação ao direito de informação
Feito esse estudo acerca dos flagrantes do espetáculo desportivo, que
podem ser exibidos por empresas não detentoras dos direitos de transmissão
do mesmo, tem-se em comum desde a primeira legislação que versava sobre
tal instituto até o diploma legal em vigência, a total ausência de limitação para a
retransmissão destes flagrantes.
Afirma parte da doutrina que, sob o manto do direito de informação,
abusos seriam cometidos, como a retransmissão longa do espetáculo,
abarcando não apenas os melhores momentos ou gols da partida. Ainda, as
repetições intermináveis dos flagrantes do evento desportivo durante toda a
programação das empresas não detentoras dos direitos de transmissão do
mesmo, inclusive havendo programas baseados única e exclusivamente nestes
flagrantes, repetidos a exaustão. Haveria, desta forma, um tipo de concorrência
pela audiência dos torcedores e apaixonados pelo esporte
Sobre este fato, Marques (2007, p. 145) afirma:
35
“Com efeito, o problema parece ser de outra ordem: ao poder
retransmitir trechos longos e importantes dos eventos
esportivos, de modo a atrair telespectadores e, por via de
conseqüência,
patrocinadores,
haveria,
neste
caso,
enriquecimento indevido dessas empresas de televisão que
nada pagaram para obter essa vantagem junto aos
patrocinadores, em detrimento daqueles que ‘compraram’ os
direitos com exclusividade. E mais: pensamos que haveria
também um certo prejuízo, pois os tradicionais patrocinadores
dividir-se-iam entre o cessionário do direito de arena e as
empresas que transmitiriam o evento a título de informação,
afinal, o público, embora diverso, estaria tanto aqui como ali”
2.5 – Porcentagem devida aos atletas – Natureza Jurídica
Como já citado anteriormente, o instituto do Direito de Arena é, por
muitas vezes, reduzido pela doutrina, mesmo a especializada, e tratado apenas
como a porcentagem do valor recebido pelas entidades de prática desportiva
devida aos atletas. Esse engano perdura até o momento, mesmo tendo a
alteração promovida pela Lei nº 12.395/2011 expressamente nominado o
Direito de Arena, fato inédito até então, e o definido de forma impecável.
No entanto, não se pode citar o Direito de Arena sem embrenhar-se na
discussão jurídica acerca de sua natureza jurídica, no que tange a
porcentagem devida aos atletas. O principal cerne deste trabalho não é tal
discussão, que, por este motivo, será abordada de maneira superficial. Há,
inclusive, na doutrina e artigos acadêmicos publicados sobre tal assunto, com
um grau de profundidade e especialização notável.
Desde a Lei 5.899/1973 até meados de março de 2011, houve uma
cisão da doutrina jus-desportiva acerca da natureza jurídica da porcentagem do
direito de arena devida aos atletas. Havia a corrente minoritária que defendia
ter esta natureza civil, indenizatória, por ter o instituto, como um todo, origem
nos direitos conexos, quando a legislação originária, de direitos autorais, foi
utilizada na comparação entre o atleta e o artista.
Defende tal tese Ezabella (2003, p. 91), confirmando a natureza civil do
direito de Arena, afirmou sobre o valor devido aos atletas:
“Acredito que mesmo essa quantia que lhes são devidas é de
natureza civil, paralela à relação trabalhista. Por mais que os
36
atletas e os artistas não tenham os mesmos direitos com
relação a faculdade de impedir a transmissão de seus
trabalhos, e, por mais que ambas as profissões sejam
reguladas por leis totalmente diversas, é imperioso observar
que o capítulo que originariamente tratava do Direito de Arena
estava previsto no capítulo de direitos conexos.”
Alega o doutrinador, ainda, que a porcentagem do direito de arena
devida aos atletas não é de pagamento facultativo, e sim obrigatório por força
de lei, o que por si descaracterizaria qualquer natureza trabalhista do instituto.
Há jurisprudência
colacionada abaixo:
que
aponta
no
sentido
deste
entendimento,
“ATLETA DE FUTEBOL. DIREITO DE ARENA. NATUREZA
JURÍDICA. FRAUDE. A Lei nº 9.615/98 trata do direito de
arena sob a ótica da imagem do espetáculo ou evento
desportivo e, de acordo com a atual doutrina, o direito de arena
é uma espécie de direito de imagem, pois nada mais
representa que o direito, individual, do partícipe, no que toca à
representação de uma obra ou evento coletivo. Os direitos de
imagem não são direitos propriamente trabalhistas, mas
decorrentes da personalidade, e a paga que lhes corresponde
não pode ser considerada integrante da remuneração do atleta
empregado. A fraude não se presume, muito menos pelo mero
pagamento de importância a título de direito de arena, ainda
que na vigência do contrato de trabalho e desportivo, se assim
determina a própria lei (TRT – 3ª Região – número RO 006472001-006-03-00 – 6ª Turma – Fonte: DJMG 15.03.2002. –
Relator: Maria de Lourdes Gonçalves Chaves)
Por outro lado, a corrente majoritária e grande parte da jurisprudência
declaravam que a natureza jurídica da porcentagem do direito de arena devida
aos atletas era trabalhista, remuneratória, tendo a analogia com a gorjeta
representada a aparente resolução das dúvidas e pacificação das discussões.
A doutrina de Sá Filho (2010, p. 117) resume o entendimento reinante
naquele momento:
“Sendo assim, o direito de arena encaixa-se,
equiparadamente, nas características vistas, uma vez que
também é fruto de parcela recebida a título de retribuição,
cujo pagamento é realizado por terceiros, a exemplo da
37
Rede Globo de Televisão (Rede Globo), alheia à relação
jurídica de emprego entre o empregador (clube)e o
empregado (atleta).
Entretanto, ressalta-se, desde já, que não se quer dizer
que o direito de arena é uma espécie de gorjeta, mas que
aquele apenas se equipara a este, para fins legais. Sendo
assim, o direito de arena, por falta de definição legal
expressa, equipara-se à gorjeta, constituindo-se numa
parcela autônoma que compõe a remuneração do atleta
profissional”
A jurisprudência é farta neste sentido, utilizando a analogia às gorjetas
quando se trata do percentual do Direito de Arena devido aos atletas.
“A Doutrina e a jurisprudência vêm se posicionando no
sentido de que o direito de arena previsto no artigo 42 da Lei nº
9615/98, a exemplo das gorjetas, que também são pagas por
terceiros, integram a remuneração do atleta, nos termos do art.
457 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista
conhecido e parcialmente provido (TST,RR 1288/2001-114-1500.8, 1ª T, Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, DeJT 28.8.2009,
p.609)
“DIREITO DE ARENA. INTEGRAÇÃO. A doutrina,
entendimento o que comungo, tem atribuído a natureza jurídica
de remuneração ao direito de arena, de forma semelhante às
gorjetas nas demais relações empregatícias, que também são
pagas por terceiro. É considerado como sendo componente da
remuneração (artigo 457 da CLT) e não uma verba salarial. O
valor referente ao que o clube recebe como direito de arena e
repassa ao jogador, entretanto, irá compor apenas o cálculo do
FGTS, 13º Salário, férias e contribuições previdenciárias, visto
que a Súmula 354 do TST, aplicada por analogia ao caso,
exclui sua incidência do cálculo do aviso-prévio, adicional
noturno, horas extras e repouso semanal. Destarte, como no
presente caso, as instâncias ordinárias determinaram a
repercussão do direito de arena apenas nas gratificações
natalina e férias, não se vislumbra a alegada afronta do artigo
457 da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Desta forma, até o começo deste ano, o percentual do Direito de arena
devido aos atletas, pelas entidades de prática desportiva que negociaram o
38
mesmo, visando transmissão de eventos desportivos que façam parte, fora, de
forma majoritária, encarado como valor análogo a gorjeta, constante no artigo
457 da CLT e da Súmula nº 354 do TST. Assim, integrava-se a remuneração
do atleta-empregado, incluindo-se no cálculo de FGTS, 13º Salário, férias e
contribuições previdenciárias, como foi já citado.
Contudo, seguindo caminho inverso ao sedimentado pela doutrina e
jurisprudências majoritárias, e atendendo aos anseios das entidades de prática
desportiva, com inúmeras ações pendentes da Justiça do Trabalho e,
principalmente, finanças mais do que combalidas, o legislador pátrio
determinou, expressamente, na Lei nº 12.395/2011, que a porcentagem do
direito de arena devido aos atletas tem natureza civil, indenizatória. Assim, não
há mais lacuna para entendimentos diversos.
A discussão agora tomará contornos acadêmicos, pois, já há uma
porção de especialistas que entendem ser essa alteração nula, já que se trata
de uma lei civil tentando imiscuir-se na seara trabalhista. Por outro lado, há que
defenda que a alteração é legítima, por se tratar o Direito de Arena de um
instituto genuinamente desportivo e, nada mais correto, que a Lei Geral Sobre
Desporto defina a natureza jurídica de tão especial instituto.
2.6 – Titularidade
Principalmente durante a vigência da Lei 5988/73, havia muita dúvida
em relação à titularidade do Direito de Arena. A redação dúbia do artigo 100 do
citado diploma legal, por óbvio, não se mostrava a fonte mais segura. Assim,
durante muito tempo a doutrina se debruçou sobre o assunto. A entrada em
vigor da Lei 8.672/93 e, logo em seguida, a Lei nº 9.615/98 trouxeram notável
melhoria na redação dos artigos que tratavam do Direito de Arena (artigo 24 e
artigo 42, respectivamente) deram fim a esta dúvida.
Como visto anteriormente, o Direito de Arena é uma das vertentes do
Direito de imagem, tendo a mesma fonte. Entretanto, é claro sua titularidade
pertence à entidade de prática desportiva por motivos simples. A mais lógica é
de que as transmissões de provas, partidas e equivalentes para que esta fique
ao alcance de todos tem como conseqüência o esvaziamento das praças
desportivas. O público faz a escolha, até lógica de certo ponto, por assistir o
evento desportivo em local que preferir, gozando de conforto, segurança e
tranqüilidade, ao invés de se deslocar de sua residência, enfrentando diversos
percalços da vida moderna e voltando para casa muito tarde, devido aos
horários irresponsáveis em que as partidas, normalmente de futebol, são
marcadas.
39
Dessa forma, as receitas provenientes das bilheterias vêm minguando
cada vez mais, à medida que o valor pago para assistir uma partida na “praça”,
assim chamada pelas empresas de mídia, em que esta é disputada aumenta a
cada temporada. Nesse sentido, nada mais natural que esse valor, pago pelo
torcedor para assistir a partida em que a equipe por qual torce participará,
pertença a esta, e não aos atletas. Independente de quem vista o uniforme da
entidade de prática desportiva, seu torcedor irá desejar assisti-la.
Em boa doutrina, Soares (2008, p. 107) aponta:
“Há outra explicação do por que da titularidade do Direito de
Arena pertencer ao clube, e não ao jogador, que diz respeito
exatamente às características do contrato de trabalho do atleta
profissional. Como já visto, é característica intrínseca da
atividade do atleta exibir-se em público. Seu contrato de
trabalho somente se aperfeiçoa no momento da disputa da
partida, no momento de sua apresentação. Para o jogador, a
contratação representa o instrumento de cessão de sua
imagem profissional para o clube empregador, para todas as
atividades ligadas ao exercício da profissão. Esse
consentimento é obrigatório, uma vez que a natureza do
cumprimento do contrato de trabalho do atleta exige a exibição
da imagem do profissional. Assim, sua imagem como
profissional, envergando a camisa de seu clube, não lhe
pertence. Por essa razão, a imagem do conjunto dos atletas em
campo também não lhes pertence, mas sim ao empregador.
Essa imagem da atividade coletiva é, na verdade, o Direito de
Arena.”
2.7 – Direito de Arena e Direito de Imagem.
Outro ponto bastante controverso no que tange ao Direito de Arena é a
sua confusão com o Direito de Imagem. Como já dito, aquele é espécie deste,
tendo, ambos, a mesma raiz. Enquanto o Direito de Arena se refere à imagem
coletiva dos atletas representando a entidade de prática desportiva
empregador, trajando seu uniforme e seu escudo, o Direito de Imagem,
pertencente ao indivíduo, trata da exposição do atleta fora de sua atividade
profissional.
40
Ressalta-se que também este ponto não é crucial para este trabalho.
Assim, não será tratado de forma aprofundada e detalhada. Recomenda-se a
busca por boa doutrina especializada sobre o tema.
A confusão citada, entre Direito de Arena e Direito de Imagem, que
acontecia mesmo nas instâncias superiores, é muito bem demonstrado na
seguinte jurisprudência:
“DIREITO
DE ARENA E DIREITO DE IMAGEM –
SIMILARIDADE – O art. 42 da Lei n. 9.615/98 não faz qualquer
alusão ao Direito de Arena, mas sim ao direito da entidade de
prática desportiva de ‘negociar, autorizar e proibir a fixação, a
transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou
eventos desportivos de que participem’, sendo a referida lei
uma extensão do Direito de Imagem previsto no art. 5º, XXVIII,
letra ‘a’ da Constituição da República Federativa do Brasil, que
cuida também da reprodução da imagem e voz humana nas
atividades desportivas, não mencionando o Direito de Arena.
Logo, se o texto legal não faz qualquer menção ao Direito de
Arena, deduz-se disto que o Direito de Arena e o Direito de
Imagem não são figuras distintas, havendo similaridade entre
ambas. A doutrina apenas adotou outra terminologia não
prevista em lei. (TRT 3ª Região – Recurso Ordinário n. 009602004-016-03-00-0 – 7ª Turma – Fonte: DJMG 13.9.2005 –
Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno)”
Decisões como essa eram o indicador do nível de desconhecimento que
imperava, e ainda o faz, nos tribunais acerca do conhecimento jusdesportivo.
O Direito de Imagem, previsto no citado artigo 5º, XXVIII da Carta Magna
nacional, é direito da personalidade, extrapatrimonial, e possui as
características
intrínsecas
destes,
como
a
Intransmissibilidade,
indisponibilidade e vitaliciedade, por exemplo.
O ditame constitucional garante ao indivíduo uma proteção, e
indenização, em caso de uso indevido ou não autorizado de sua imagem.
Destaca-se que não se considera apenas a imagem do rosto, ou fotografia,
para o conceito e enquadramento na proteção constitucional. Qualquer traço
característico que identifique o indivíduo é protegido pela regra constitucional.
Neste sentido, indica Araújo (2006, p. 155)
“o direito à imagem possui duas variações. De um lado, deve
ser entendido como o direito relativo à produção gráfica
41
(retrato, desenho, fotografia, filmagem etc.) da figura humana.
De outro lado, porém, a imagem assume a característica do
conjunto de atributos cultivados pelo indivíduo e reconhecidos
pelo conjunto social. Chamemos a primeira de imagem-retrato
e a segunda de imagem-atributo.”
Na seara desportiva, o Direito de Imagem é um contrato paralelo ao
contrato especial de trabalho desportivo em que o atleta, detentor do seu direito
de imagem, cede a utilização deste pela entidade de prática desportiva, com
fins puramente comerciais. O que se deve atentar é que o Direito de Imagem
abarca o atleta apenas quando ele está fora de sua atividade profissional.
Este é um fator importantíssimo para que se faça a distinção entre
Direito de Imagem e Direito de Arena. Não há de se falar em uso da imagem
individual do atleta, por via contratual, enquanto estiver praticando sua
atividade desportiva profissional. Como já visto, durante o evento desportivo há
apenas a incidência do Direito de Arena, cuja titularidade pertence à entidade
de prática desportiva.
Há utilização da imagem individualizada do atleta, sendo ele, por este
motivo, titular de contraprestação financeira, quando a entidade de prática
desportiva promove seu uniforme em desfile ou seu programa de sócio
torcedor, que está em voga no momento, aproveitando-se da fama e prestígio
do atleta ante aos torcedores-consumidores. Desta forma, repita-se, fora da
atividade profissional desportiva, há incidência da proteção constitucional do
Direito de Imagem do atleta. Sobre a assertiva acima, Soares (2008, p. 83)
indica:
“Como já visto, jogador profissional de futebol é aquele
indivíduo contratado por agremiação desportiva para jogar
futebol. Estão envolvidas nessa contratação todas as
atividades ligadas à prática do esporte, inclusive a imagem do
atleta dentro do campo, exercendo a profissão. Contudo, fora
do campo, fora do exercício profissional, sua imagem pessoal,
não está inserida nas obrigações de seu contrato de trabalho.
Assim, é plenamente plausível e lícita a contratação da
representação pessoal do atleta por seu clube para associá-la,
por exemplo, aos produtos e serviços dos patrocinadores
deste.”
42
2.8 – Direito de Arena – Negociação
2.8.1 – Negociações até 1987
Nessa época, assim como hoje, os campeonatos estaduais e o nacional
eram organizados pelas Federações estaduais de Futebol e pela Confederação
Brasileira de Desportos (CBD), posteriormente renomeada Confederação
Brasileira de Futebol (CBF).
O número de partidas era incontável, envolvendo milhares de atletas em
atividade e, dado a extensão do país, o que havia era o caos. Nos primeiros
anos da Lei nº 5.988/73, informa Soares (2008, p. 109), a cobrança era
extremamente caótica, não havia regularidade dos pagamentos, assim como
havia a irregularidade das transmissões. Além disso, a transmissão de partidas
ao vivo era encarada como algo que afugentaria mais ainda os torcedores dos
estádios e, consequentemente, as receitas de bilheterias que já eram
escassas, iriam diminuir ainda mais.
Assim, com este cenário, as Federações e a Confederação assumiram a
tarefa de, representando seus clubes afiliados, iniciar um processo de
negociação conjunta com as empresas emissoras de televisão. Isso, de fato,
significou um avanço, tanto em termos de recolhimento do Direito de Arena,
quanto na mentalidade de que uma negociação conjunta é mais forte e incisiva
em suas demandas do que a negociação individual.
No entanto, como a maioria dos assuntos envolvendo esporte e dinheiro,
essa negociação ainda gerava insatisfação, principalmente de algumas
entidades de prática desportiva. Era posto em dúvida o valor das cotas cabíveis
a estas e, por lógico, o valor declarado como total da negociação pelas
entidades de administração do desporto. E, principalmente, os valores por cada
partida eram ínfimos e muito aquém do que poderia ser arrecadado, tendo em
vista o potencial do esporte, no que tange a sua rentabilidade.
2.8.2 – Clube dos 13 e Copa União
Todavia, principalmente durante o regime militar, havia uma máxima que
balizava o pensamento dos dirigentes do esporte nacional, que era “Onde a
ARENA vai mal, mais um no nacional”. Era uma época em que o Governo
utilizava-se dos êxitos esportivos de atletas nacionais como cabos eleitorais e a
ARENA era, na época, o partido da situação. Mesmo após o fim da Ditadura
43
Militar, esse pensamento perpetuou-se e, em 1986, havia nada menos do que
80 clubes inscritos oficialmente para a disputa do Campeonato Brasileiro de
Futebol, organizado pela Confederação Brasileira de Futebol.
No ano seguinte, ocorre a história por muitos conhecida, e o que deveria
ser o divisor de águas no esporte brasileiro. A CBF declarou publicamente que
não poderia organizar o Campeonato Nacional daquele ano, em vista do alto
custo. Assim, os 13 clubes mais importantes do cenário brasileiro, em atitude
visionária, uniram-se e formaram uma Liga de clubes.
Na
ordem
alfabética, Atlético Mineiro, Bahia, Botafogo, Corinthians, Cruzeiro, Flamengo,
Fluminense, Grêmio, Internacional, Palmeiras, Santos, São Paulo e Vasco da
Gama, reunidos, formaram a União dos Grandes Clubes do Futebol Brasileiro,
que ficou popularmente conhecida como o “Clube dos 13”
Tendo como objetivo comum a realização do Campeonato Brasileiro, o
“Clube dos 13” obteve apoio e patrocinadores e realizou a “Copa União”, como
foi chamado o campeonato nacional de futebol. A discussão acerca do que
aconteceu posteriormente não é questão importante neste trabalho. O que
realmente é válido destacar foi o pioneirismo dos dirigentes do velho esporte
bretão na época, formando um liga forte e comandada pelos clubes.
Fato
que, por exemplo, aconteceu apenas 5 anos depois na Inglaterra, onde hoje é
disputado o campeonato de futebol, a English Premier League, mais rentável
do mundo.
2.8.3 – Negociação coletiva: o caminho para a evolução
Contudo, a CBF retomou a organização do campeonato nacional de
futebol e continuou a frente da negociação do direito de arena. Apenas em
1997, ou seja, dez anos após sua fundação, o “Clube dos 13” passou a
representar seus afilhados na negociação do direito de arena com as
emissoras de televisão. Atuando dessa forma, a negociação passou a ser
coletiva e o valor a ser distribuído, escalonado pela importância do clube, fato
que será explicado em momento posterior. É válido lembrar que a Lei nº
8672/93, vigente a época, assim com as posteriores, dava a titularidade do
direito de arena às entidades de prática desportiva, e, nada mais correto do
que uma liga formada por essas mesmas entidades negociar um valor justo
para a transmissão dos eventos desportivos as quais participavam.
Essa substituição na negociação trouxe inúmeras vantagens,
principalmente na seara financeira. Os valores veiculados na imprensa sobre a
44
venda do direito de arena de todos os jogos do Campeonato Brasileiro de 1996
foi um total de R$ 10,4 milhões. Em 1997, de acordo com o site oficial do
“Clube dos 13”, esse valor já aumenta significativamente para R$ 50 milhões.
Em dado mais recente, no mesmo site, o triênio 2009/2011 de transmissões do
Campeonato Brasileiro foi vendido por R$ 1,4 bilhão.
Esses valores, embora muito inferiores aos que poderiam ser
arrecadados, se não fosse a mentalidade tacanha dos dirigentes do esporte
nacional, são provas cabais de que a negociação coletiva é o caminho para o
desenvolvimento das entidades de prática desportiva, visto que, desde o
reconhecimento do Direito de Arena como fonte de renda, este passou a ser a
principal receita nos clubes, não só no Brasil, mas em todo mundo.
O exemplo brasileiro, de negociação coletiva, foi tomado como exemplo
no mundo. Essa atitude das entidades de prática desportiva significava uma
valorização da marca dos próprios clubes, assim como a possibilidade de uma
negociação mais justa e franca, elevando o valor das partidas a serem
transmitidas pelas emissoras de televisão, notadamente um grupo formado
pela Bandeirantes e Rede Globo.
Todavia, novamente a visão tacanha, amadora e subserviente dos
dirigentes dos clubes nacionais atrapalharam a evolução do futebol no Brasil.
2.8.4 – A negociação do triênio 2012/2014: o caminho do
retrocesso
A negociação do Direito de Arena, relativo a transmissão do
Campeonato Brasileiro durante o triênio 2012/2014 começou, na verdade, no
momento da eleição do presidente do “Clube dos 13”, quando foram definidos
os candidatos.
O atual presidente da entidade, Fábio Koff, concorreu novamente a
reeleição e tinha como plano principal para a venda dos direitos de transmissão
das partidas do Campeonato Brasileiro do triênio 2012/2014 a realização de
uma denominada “Licitação”, abrindo para concorrência de outras emissoras,
principalmente após a assinatura de um Termo de Compromisso e Cessação
com o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) em que a
instituição, juntamente com a Rede Globo, para impedir práticas
anticompetitivas de associações de clubes de futebol, clubes e emissoras na
negociação dos direitos de transmissão dos Campeonatos Brasileiros de
45
futebol, abstendo-se da utilização da vergonhosa “cláusula de preferência”,
presente no contrato entre as entidades citadas.
Por outro lado, o candidato da oposição, Kléber Leite, contava com
apoio declarado do presidente da Confederação Brasileira de Futebol e,
conseqüentemente, todos os clubes que a CBF deviam favores e, até, dinheiro.
Capitaneados pelo Sport Club Corinthians Paulista, e seu presidente, o senhor
Andrés Sánchez, os clubes que apoiavam Kléber Leite planejavam levar a letra
do artigo 42 da Lei nº 9.615/98 a cabo, deixando cada entidade de prática
desportiva negociar as partidas as quais participassem, de forma individual.
A vitória, e reeleição, de Fábio Koff significaram a derrota, momentânea,
das intenções de Rede Globo e CBF na manutenção do monopólio sobre as
transmissões do Campeonato Brasileiro. Diz-se momentânea por que, quase
que instantaneamente, o discurso de que a negociação individual, como faculta
a Lei Geral sobre Desportos, traria mais vantagem para as entidades de prática
desportiva do que a negociação coletiva, realizada pelo “Clube dos 13”.
O argumento se baseava no fato de que a divisão da receita proveniente
da negociação do direito de arena era injusta, pois dividia as entidades de
prática desportiva em categorias que seriam, de acordo com eles, discutível e
injusta. Esse fundamento, que mal se sustentava por si, aparentemente foi
suficiente para que houvesse uma debandada das entidades de prática
desportiva da negociação coletiva proposta pelo Clube dos 13.
Mesmo enfraquecido pela redução de seus afiliados, o “Clube dos 13”
manteve o que fora acordado no TCC com o CADE e publicou em seu site, no
dia 23 de fevereiro de 2011 uma Carta Convite, no formato de edital, para as
emissoras, a fim de que estas apresentassem suas propostas para a aquisição
dos direitos de transmissão do Campeonato Brasileiro de Futebol pelo triênio
2012/2014. O ponto fundamental desta licitação é que o lance mínimo era de
R$ 500 Milhões, apenas para a exibição na modalidade TV Aberta.
Para a aquisição do direito de arena, visando exibição na modalidade TV
fechada, o valor mínimo foi estipulado em R$ 100 milhões por temporada. Na
modalidade Pay per view, os valores variam de R$ 250 milhões para o ano de
2012, R$ 275 milhões para 2013 e R$ 300 milhões para 2014, no mínimo. Na
modalidade Internet, podendo o vencedor exibir lances pouco depois de
acontecerem (“near live”) e os chamados “melhores momentos”, o lance
mínimo era de R$ 40 milhões por temporada e, por fim, na modalidade
Telefonia móvel, o valor mínimo era de R$ 12 milhões por temporada.
46
Mesmo com esses valores vultosos, apenas 11 entidades de prática
desportiva permaneceram afiliadas ao Clube dos 13 e concordaram em ceder
seu direito de arena com os vencedores das licitações de cada modalidade.
Por outro lado, cada vez mais as entidades de prática desportiva dissidentes
disputavam as fatias do mercado entre si, visando apenas seu lucro próprio,
em detrimento das outras. E, por interesse político ou simplesmente falta de
noção da importância que têm, essas entidades fecharam seus acordos com a
emissora Rede Globo, a dona do monopólio das transmissões desde o
Campeonato Brasileiro do ano de 1988.
A vencedora da licitação para transmissão na modalidade TV Aberta foi
a emissora Rede TV!. A mesma, entretanto, apesar de ter ganhado o direito de
exibir as partidas das equipes que ainda permaneciam alinhadas com o “Clube
dos 13”, através da licitação, não poderá exibi-las. O mesmo “Clube dos 13”, no
dia 02 de maio de 2011, notificou a emissora que o contrato assinado não seria
cumprido, e sim o que fora acertado entre os clubes e a Rede Globo estaria
vigorando, por força da Lei Geral Sobre Desporto.
2.8.5
–
Negociação
conseqüências jurídicas
Individual:
Possibilidade
e
Ressalta-se que, como já fora mencionado anteriormente, pertence a
entidade de prática desportiva o direito de arena. O que não havia sido levado
em contra pelo “Clube dos 13” ou mesmo pelos clubes dissidentes deste,
liderados, notadamente, pelo Clube de Regatas Flamengo e pelo Sport Club
Corinthians Paulista, entidades desportivas detentoras das maiores torcidas na
modalidade Futebol, foi o restante da letra da Lei nº 9615/98.
Mesmo em sua redação original, o artigo 42 do citado diploma legal dá
as entidades de prática o direito de “negociar, autorizar e proibir a transmissão
ou retransmissão (...)”. A alteração na denominada Lei Pelé, promovida pela
Lei nº 12.395/2011, apenas definiu, expressamente, o direito de arena e
aumentar um pouco as prerrogativas das entidades de prática desportiva sobre
o direito de arena. Contudo, os verbos em que se pretende discorrer este
tópico permaneceram lá.
Sendo titulares do direito de arena, as entidades de prática desportiva,
de maneira individual, tem todo direito de acertar a negociação dos eventos ou
espetáculos desportivo dos quais participam com qualquer emissora que lhes
47
oferecer o maior valor financeiro. Isso é indubitável e indiscutível. O verbo
“autorizar” se faz presente na letra da lei.
E, por outro lado, também é uma prerrogativa legal da entidade de
prática desportiva proibir a transmissão ou retransmissão de qualquer evento
desportivo do qual participe. Pode não parecer uma opção muito lógica, do
ponto de vista comercial, mas é uma possibilidade auferida pela Lei Geral
Sobre Desporto.
No exato momento em que se propagou a negociação individual do
direito de arena do grupo de entidades de prática desportiva dissidentes e que
estas pendiam para o lado do continuísmo e, logo após, iniciou-se uma
licitação pelo “Clube dos 13”, visando a negociação do direito de Arena dos
clubes que ainda estavam alinhados com a instituição, o texto legal foi, em
parte, ignorado.
Supõe-se a seguinte situação: caso à Rede TV!, vencedora da licitação
do “Clube dos 13”, fosse permitido o cumprimento do contrato, seria lógico que
neste constasse a proibição da transmissão das partidas envolvendo as
entidades de prática desportiva, abarcadas neste contrato, por outra emissora
de televisão. E, em contrapartida, as entidades de prática desportiva que
fizessem a cessão de seu direito de arena para qualquer outra emissora de TV,
também iriam utilizar o expediente de proibição semelhante.
Ora, é público e notório que uma partida de futebol somente é possível
com a presença de duas equipes. E, no caso proposto acima, existiriam duas
situações possíveis: A primeira, mais lógica, é a realização de dois
campeonatos brasileiros, com disputas somente entre o grupo alinhado ao
“Clube dos 13”, transmitido pela vencedora da licitação por este realizado. E
um outro campeonato, realizado entre as entidades de prática desportiva
dissidentes, caso tenham estas cedido seu direito de arena para a mesma
emissora de televisão. Não haveria, portanto, confronto entre entidades
pertencentes a grupos diferentes.
A segunda possibilidade seria a manutenção da fórmula atual, com um
único Campeonato Brasileiro. Entretanto, a possibilidade de que algumas
partidas não fossem transmitidas, em caso de falta de acordo entre as
emissoras de televisão cessionárias do direito de arena seria altamente
factível. Afinal, no que tange a interesses comerciais, há uma imensa
dificuldade de acordo.
48
CAPÍTULO III
ITÁLIA
3.1 – História da organização do Futebol na Itália
Em 1898, foi fundada a F.I.F. (em italiano, Federazione Italiana Football),
com a intenção de organizar a centralizar a disputa dos campeonatos de
futebol, já que, até aquele momento, havia apenas a disputa de ligas regionais
em todo território italiano. Nessa época, as grandes entidades de prática
desportiva já estavam em processo de formação, tal como a Juventus e o
Torino, de Turim, o Napoli, de Nápoles, o Genoa, da cidade de Gênova, e Milan
e Internazionale, ambos de Milão.
Posteriormente, seguindo a onda nacionalista, a nomenclatura da
federação foi alterada para F.I.G.C. (em italiano, Federazione Italiana Giuoco
Calcio). Assim como aconteceu no Brasil, a federação era considerada de
esporte amador, muito embora fosse claro que os melhores jogadores
recebiam contraprestação pelo seu trabalho desportivo.
Durante os anos entre 1898 e 1909, foi adotado um calendário de
disputa das partidas similar ao utilizado atualmente no Brasil, seguindo o ano
civil. A partir de Agosto de 1909, adotou-se o calendário atual, com a
temporada sobrepondo-se ao ano civil. Nas temporadas 1915/1916 até
1918/1919, durante a Primeira Guerra Mundial, não houve disputa do
campeonato italiano.
Apenas na temporada 1929/1930 foi atingido o objetivo de reunião de
todas as entidades de prática desportiva em um único campeonato, no formato
que se disputa hoje, com acesso e descenso a divisões inferiores.Entretanto, o
marco do futebol italiano se deu em 1946, com a formação da Lega Nazionale,
reunião das entidades de prática desportiva italianas que, divididas inicialmente
em três divisões, implementaram a fórmula que profissionalizou o futebol na
península.
Posteriormente, a Lega Nazionale teve sua denominação alterada para
Lega Nazionale Professionisti, comumente chamada Lega Calcio.
49
3.2 – Histórico dos Direitos Audiovisuais (Diritti Audiovisivi) no
Futebol
A mentalidade dos dirigentes do futebol italiano era um tanto diferente da
dos dirigentes, e legislador, brasileiros. Há registros de que até 1980 não havia
qualquer restrição de acesso a jornalistas e equipes de Televisão ou rádio aos
locais onde aconteciam as partidas do campeonato italiano, em geral.
Todavia, a venda do direito de transmissão tornou-se mais uma fonte de
renda a partir de 1981, com o contrato entre a Lega Calcio e a emissora de
televisão italiana RAI, na modalidade que no Brasil se convencionou chama de
“televisão aberta”. Posteriormente, em 1993, a Lega Calcio fechou novo
contrato de transmissão de eventos desportivos organizados por ela, com a
emissora Telepiú, dessa vez na modalidade “Televisão por assinatura”.
A negociação dos direitos de transmissão das partidas do campeonato
italiano seguiu sendo coletiva, e monopolizada pelas emissoras citadas, com a
Lega Calcio representando as entidades de prática desportiva, até 1999.
3.3 – O Decreto Lei nº 15, de 30 de Janeiro de 1999
O modelo de negociação dos direitos de transmissão, de forma coletiva,
adotado pela Lega Calcio foi contestado pela Autorità Garante della
Concorrenza e del Mercato (o equivalente ao CADE – Conselho Administrativo
de Defesa Econômica no território italiano). Nessa esteira, veio a publicação do
Decreto Lei nº 15, de 30 de janeiro de 1999, e a consequente alteração no
modelo adotado pela Lega Calcio.
A entrada em vigor do Decreto Lei nº 15, de 30 de Janeiro de 1999 (em
italiano, Decreto Legge n.15 del 30 gennaio 1999) posteriormente alterado
pela Lei nº 78, de março de 1999, modificou toda a situação da negociação dos
direitos de transmissão. Visando evitar o que foi denominado como “posição
dominante no marcado televisivo”, o legislador italiano definiu que haveria um
limite de 60 % (sessenta por cento) do campeonato italiano poderia ser
negociado de maneira coletiva, para apenas uma emissora de televisão, dessa
forma:
Art. 2.
Disciplina per evitare posizioni dominanti nel mercato televisivo
1.
Ciascuna societa' di calcio di serie A e di serie B e' titolare
dei diritti di trasmissione televisiva in forma codificata. E' fatto
divieto a chiunque di acquisire, sotto qualsiasi forma e titolo,
50
direttamente o indirettamente, anche attraverso soggetti
controllati e collegati, piu' di sessanta per cento dei diritti di
trasmissione in esclusiva in forma codificata di eventi
sportivi del campionato di calcio di serie A o, comunque, del
torneo o campionato di maggior valore che si svolge o viene
organizzato in Italia. Nel caso in cui le condizioni dei relativi
mercati determinano la presenza di un solo acquirente il limite
indicato puo' essere superato ma i contratti di acquisizione dei
diritti in esclusiva hanno durata non superiore a tre
anni.L'Autorita' garante della concorrenza e del mercato, sentita
l'Autorita' per le garanzie nelle comunicazioni, puo' derogare al
limite del 60 per cento di cui al secondo periodo del presente
comma o stabilirne altri, tenuto conto delle condizioni generali
del mercato, della complessiva titolarita' degli altri diritti sportivi,
della durata dei relativi contratti, della necessita' di assicurare
l'effettiva concorrenzialita' dello stesso mercato, evitando
distorsioni con effetti pregiudizievoli per la contrattazione dei
predetti diritti di trasmissione relativi a eventi considerati di
minor valore commerciale. L'Autorita' deve comunque
pronunciarsi entro sessanta giorni in caso di superamento del
predetto limite. Si applicano gli articoli 14 e 15 della legge 10
ottobre 1990, n. 287, e l'articolo 1, comma 6, lettera c), numero
11), della legge 31 luglio 1997 n. 249.”
Atenção ao fato de que o legislador italiano não deixava dúvidas de que
a titularidade dos direitos de transmissão era das entidades de prática
desportiva, lá denominadas società di calcio.
Dessa forma, as grandes entidades de prática desportiva na Itália, a
saber, Juventus, Milan, Internazionale e Roma começaram a negociar os
direitos de transmissão de suas partidas de maneira individual enquanto
algumas entidades de prática desportiva de menor expressão tentavam, em
vão, competir com as já citadas, na venda coletiva de seus direitos de
transmissão. Como esperado, a balança pendeu para o lado das entidades
com mais tradição e a disparidade orçamentária entre as entidades ficou
evidenciada. O perigo desta disparidade é quando o nível técnico na disputa do
campeonato também se mostra colossal, o que estava acontecendo.
3.4 - O Decreto Lei nº 9, de 09 de Janeiro de 2008 – Lei MelandriGentinoli
Diante do grande abismo orçamentário e técnico que se abriu após a
liberação da venda individual dos direitos de transmissão dos eventos
desportivos, a FIGC e a Lega Calcio se mobilizaram politicamente, na busca de
uma recuperação do nível técnico do campeonato de futebol organizado por
51
elas e, principalmente, salvaguardar as pequenas entidades de prática
desportiva da falência.
Dessa forma, em 9 de janeiro de 2008 entrou em vigor o Decreto Lei nº
9, que ficou conhecido como a Lei Melandri-Gentinoli. O decreto, entre outros
pontos importantes, aponta o fato de que a titularidade dos direitos de
transmissão do evento desportivo é compartilhada entre o organizador da
competição e os organizadores do evento desportivo. As definições de
organizador da competição e organizadores do evento são dadas em seu artigo
2º:
“Art. 2.
1.
Ai fini del presente decreto legislativo si intende per:
(...)
c) «organizzatore dell'evento»: la società sportiva che assume
la responsabilità e gli oneri dell'organizzazione dell'evento
disputato nell'impianto sportivo di cui essa ha la disponibilità;
(...)
e) «organizzatore della competizione»: il soggetto cui e'
demandata o delegata l'organizzazione della competizione da
parte della federazione sportiva riconosciuta dal Comitato
olimpico nazionale italiano, competente per la rispettiva
disciplina sportiva;”
Em tradução simples, organizador do evento são as entidades de prática
desportiva, que assumiram a responsabilidade e os ônus de organizar o evento
desportivo, enquanto o organizador do evento é a Federação esportiva
organizadora da competição, reconhecida pelo Comitê Olímpico Nacional
italiano.
A Legge Melandri-Gentinoli é ainda mais ampla. Assuntos como o
modelo de negociação dos direitos de transmissão dos eventos desportivos,
trazendo em seu artigo 6º as linee guida, quais sejam, as diretrizes a serem
seguidas para que uma oferta justa e clara seja feita para as diversas
plataformas criadas com objetivo de transmissão de todas as partidas do
campeonato italiano de futebol, tanto a primeira quanto a segunda divisão.
O processo de divisão dos recursos financeiros oriundos da negociação
dos direitos de transmissão dos eventos desportivos recebeu atenção especial
do legislador italiano. Este incluiu, até, uma obrigação de investimento de parte
52
desses recursos nas categorias de base (em italiano, settori giovanili) e de uma
quota anual não inferior a 6 % (seis por cento) dos recursos angariados pela
organizadora do campeonato italiano da Serie A (a primeira divisão na Itália)
nas categorias profissionais inferiores, visando valorizar e incentivar o futebol.
Todas as previsões da Legge Melandri-Gentinoli tinham sua vigência
prevista a parti da temporada 2010/2011.
3.4.1 – Divisão dos recursos dos direitos de transmissão.
Uma informação é relevante para que se entenda todo o processo de
venda dos direitos de transmissão dos eventos desportivos na Itália, nas Serie
A e B (a primeira e segunda divisões, respectivamente, do futebol italiano). Em
2010, a Lega Calcio sofre uma cisão e, então, formaram-se a Lega Nazionale
Professionisti Serie A, conhecida por Lega Serie A, que organiza as
competições relativas a primeira divisão e as categorias de base do futebol
italiano, e a Lega Nazionale Professionisti Serie B, conhecida por Lega Serie B,
que organiza o campeonato italiano da segunda divisão.
Feita essa distinção, este trabalho concentrar-se-á apenas nas
competições organizadas pela Lega Serie A.
Em seu artigo 26, a Lei Melandri-Gentinoli criou um sistema de divisão
dos recursos provenientes da negociação dos direitos de transmissão dos
eventos desportivos que leva em consideração diversos critérios:
“Art. 26.
Prima ripartizione delle risorse del Campionato di calcio di serie
A
1. In sede di prima applicazione del presente decreto e tenuto
conto delle regole determinate dall'organizzatore dei campionati
di calcio di serie A e B, la ripartizione delle risorse assicurate
dalla commercializzazione dei diritti audiovisivi relativi al
Campionato italiano di calcio di serie A, dedotte le quote di
mutualità di cui agli articoli 22 e 24, e' effettuata, a partire dalla
stagione sportiva 2010-2011, con le seguenti modalità: una
quota del 40 per cento in parti uguali tra tutti i soggetti
partecipanti al campionato di serie A, una quota del 30 per
cento sulla base dei risultati sportivi conseguiti e una quota del
30 per cento secondo il bacino di utenza.
53
2. La quota relativa al risultato sportivo, come individuata ai
sensi del comma 1, e' determinata nella misura del 10 per cento
sulla base dei risultati conseguiti da ciascuno dei partecipanti
alla competizione a partire della stagione sportiva 1946/1947,
nella misura del 15 per cento sulla base dei risultati conseguiti
nelle ultime cinque stagioni sportive e nella misura del 5 per
cento sulla base del risultato conseguito nell'ultima
competizione sportiva.
3. La quota relativa al bacino di utenza, come individuata ai
sensi del comma 1, e' determinata nella misura del 25 per cento
sulla base del numero di sostenitori di ciascuno dei partecipanti
alla competizione, così come individuati da una o più società di
indagini demoscopiche incaricate dall'organizzatore del
campionato di calcio di serie A secondo i criteri dallo stesso
fissati, e nella misura del 5 per cento sulla base della
popolazione del comune di riferimento della squadra.”
Assim, dividiram-se os recursos em faixas de 40 % (quarenta por cento)
distribuídos igualmente para todas as 20 entidades de prática desportiva
participantes do Campeonato Italiano da Serie A, na temporada 2009/2010.
A segunda fatia, de 30% (trinta por cento), é referente ao critério
denominado “Resultado Esportivo”. A divisão seria de 10% (dez por cento) de
acordo com os resultados das entidades de prática desportiva desde a
temporada pós guerra, em 1946/1947. Outros 15% (quinze por cento) seriam
divididos de acordo com os resultados obtidos pelas entidades de prática
desportiva nas cinco temporadas esportivas, contadas a partir da temporada
2009/2010. Os últimos 5% (cinco por cento) restantes são divididos de acordo
com o resultado alcançado no Campeonato italiano da última temporada, no
caso a temporada 2009/2010, dependendo da posição de tabela.
A terceira fatia é a que gerou polêmica entre as grandes entidades de
prática desportiva (a saber: Juventus, Milan, Roma, Napoli e Internazionale) e
as menores, de menos tradição no Calcio. O critério foi denominado bacino de
utenza, ou “área de influência” de cada equipe. Os 30% (trinta por cento)
seriam divididos entre 25% (vinte e cinco por cento) tendo por base o número
de sostenitori do participante da competição desportiva e os outros 55 (cinco
por cento) tendo por base a população da região onde a entidade de prática
desportiva tem sua sede.
O legislador foi subjetivo no que diz respeito a definição de torcedores e,
por isso, a discórdia. O jornalista Bertozzi (2011), afirma que:
“Medir a área de influência de um clube, sabe-se, é algo
controverso. Até porque o texto da lei não cita especificamente
os "tifosi", torcedores, e sim os "sostenitori", na tradução literal,
apoiadores. É na interpretação deste termo que residem as
diferenças entre grandes e pequenos.”
54
O que as grandes entidades de prática desportiva alegaram foi que a
distribuição demasiada das receitas provenientes da televisão, que, assim
como no Brasil, é a grande fonte de recursos do futebol italiano, era de que isto
enfraqueceria quem investe, de fato, em suas equipes. O vice-presidente do
Milan, Adriano Galliani, afirmou que essa atitude tornaria os times italianos
ainda menos competitivos nas competições intercontinentais.
A apuração proposta pelas entidades de prática desportiva mais
importantes da Itália, no que tange ao denominado bacino di utenza era de
simples pesquisa acerca do tamanho da torcida de cada um, diminuindo assim
a perda de receita, que seria conseguida na negociação individual. Por seu
lado, as outras equipes pedem que a pesquisa leve em consideração outras
detalhes, como simpatia a tal equipe, o que poderia apresentar, por exemplo,
uma pessoa com dois times de preferência, aumentando assim a distribuição
da renda.
55
CONCLUSÃO
As alterações nas negociações do Direito de Arena, promovida aqui no
Brasil pelas próprias entidades de prática desportiva, e dos Diritti Audiovisivi,
promovida na Itália pelo governo, vão em direção opostas, e é por isso que
este trabalho se prontificou a analisá-las
O modelo atual de negociação do Direito de Arena, a exemplo do que
acontece com a Espanha, de forma individual que foi adotado pelo legislador
pátrio é o caminho para a segregação ainda maior do esporte nacional.
Enquanto as entidades de prática desportiva de mais tradição, e maior torcida,
como os líderes da dissidência do “Clube dos 13”, Sport Club Corinthians
Paulista e Clube de Regatas Flamengo, serão, logicamente, mais bem
remunerados pelos eventos desportivos dos quais participarão. E, assim como
acontece na Espanha, a tendência é de que as entidades de prática desportiva
menores, com menos investimentos de terceiros, míngüem e percam, cada vez
mais sua força, representatividade e, o que é mais alarmante, sua torcida.
Por seu lado, a Itália, apesar da discordância dos dirigentes dos grandes
clubes, deu mais um passo para o ressurgimento e evolução de seu Calcio.
Adotando o modelo da liga de futebol mais rentável da atualidade, a English
Premier League, injeta recursos nos pequenos clubes, nas categorias de base
e, ainda, nas categorias inferiores, fomentando o crescimento do esporte na
península.
Apesar de ainda terem, no quesito estádios, um atraso grandioso em
relação a serem estes uma boa fonte de renda, assim como acontece na
Inglaterra e na Alemanha (com sua Bundesliga), a Itália caminha no sentido da
modernização. A Juventus de Turim, por exemplo, inaugurou seu estádio
próprio nesta temporada, com capacidade para 40 mil torcedores. Nesse
caminho também deve seguir Milan e Internazionale, em um futuro próximo.
Nessa comparação, a conclusão que se chega é que os dirigentes do
futebol brasileiro, a tão aclamada “pátria de chuteiras” seguem na contramão
do progresso, apesar do crescimento econômico do país e dos grandes
investimentos feitos no esporte brasileiro. O amadorismo, em certos pontos,
ainda impera. Como bem disso Bertozzi (2011), enquanto não houver noção de
bem comum, fica difícil evoluir. Lá e cá.
56
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58
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO
2
AGRADECIMENTO
3
DEDICATÓRIA
4
RESUMO
5
METODOLOGIA
6
SUMÁRIO
7
INTRODUÇÃO
8
CAPITULO I – DIREITO DE ARENA
10
1.1 – Surgimento
10
CAPÍTULO II – DIREITO DE ARENA NO BRASIL
14
2.1 – Fonte Jurídica
14
2.2 – Conceito
16
2.3 – Evolução legislativa
18
2.3.1 – Lei nº 5.899 de 1973
18
2.3.2 – Lei nº 8672 de 1993
20
2.3.3 – Lei nº 9615 de 1998
22
2.3.4 – Lei nº 12395 de 2011
25
2.4 – Direito a Informação
2.4.1 – Limite ao Direito de Informação
29
34
2.5 – Porcentagem devida aos atletas – Natureza jurídica
35
2.6 – Titularidade
38
2.7 – Direito de Arena e Direito de Imagem
39
59
2.8 – Direito de Arena – Negociação
42
2.8.1 – Negociações até 1987
42
2.8.2 – Clube dos 13 e Copa União
42
2.8.3 – Negociação coletiva: o caminho para evolução
43
2.8.4 – A negociação do triênio 2012/2014: o camino do retrocesso
44
2.8.5 – Negociação individual: Possibilidade e conseqüências jurídicas
46
CAPÍTULO III: ITÁLIA
48
3.1 – História da organização do Futebol na Itália
48
3.2 – Histórico dos Direitos Audiovisuais (Diritti Audiovisivi) no Futebol
49
3.3 – O Decreto Lei nº 15, de 30 de Janeiro de 1999
49
3.4 – O Decreto Lei nº 9, de 09 de Janeiro de 2008 – Lei Melandri-Gentinoli 50
3.4.1 – Divisão dos recursos dos direitos de transmissão.
52
CONCLUSÃO
55
BIBLIOGRAFIA
56
ÍNDICE
58
Download

universidade cândido mendes pós graduação “lato sensu”