associados, nos termos do Art. 60 do Código Civil brasileiro. Para tanto, e considerando a necessidade de dar exequibilidade à decisão desta Justiça Desportiva e tendo em vista as dificuldades dos filiados em realizar as eleições sem ter a sua disposição a logística da Federação, como a ausência de funcionários e ambiente físico para a sua realização; e, ainda, em face do afastamento da Presidente da FPF por decisão liminar da Justiça Comum e da inércia da Junta Administrativa: I - Designo nesta oportunidade uma Comissão Provisória Pré-Eleitoral, com representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, da Confederação Brasileira de Futebol e da Justiça Desportiva para auxiliar e acompanhar todo o processo eleitoral, desde a elaboração do edital e publicação do mesmo, análise da documentação e regularidade dos eleitores, análise da documentação e regularidade dos candidatos, bem assim como acompanhar o dia do pleito. I I - Convido Excelentíssimo Procurador de Justiça Dr. Valberto Cosme de Lira, curador da Comissão Permanente de Prevenção e Combate à Violência nos Estádios, na condição de representante do Ministério Público Estadual com atribuições ligadas diretamente ao futebol paraibano, para ser o Presidente da Comissão, devendo ser oficiado àquela autoridade para saber se a mesma aceita o convite; I I I - Determino, ainda, seja enviado ofício ao Presidente do TJDPB, à Ordem dos Advogados do Brasil e à Confederação Brasileira de Futebol, para indicarem, caso tenham interesse, um representante para acompanhar o processo eleitoral. IV - Determino que os trabalhos e as reuniões da Comissão Provisória PréEleitoral possam ser executados nas dependências deste Tribunal de Justiça Desportivo, que ficará à inteira disposição da Comissão, inclusive para o