associados, nos termos do Art. 60 do Código Civil brasileiro. Para tanto, e
considerando a necessidade de dar exequibilidade à decisão desta Justiça
Desportiva e tendo em vista as dificuldades dos filiados em realizar as eleições
sem ter a sua disposição a logística da Federação, como a ausência de
funcionários e ambiente físico para a sua realização; e, ainda, em face do
afastamento da Presidente da FPF por decisão liminar da Justiça Comum e da
inércia da Junta Administrativa:
I - Designo nesta oportunidade uma Comissão Provisória Pré-Eleitoral,
com representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do
Brasil, da Confederação Brasileira de Futebol e da Justiça Desportiva para
auxiliar e acompanhar todo o processo eleitoral, desde a elaboração do edital e
publicação do mesmo, análise da documentação e regularidade dos eleitores,
análise da documentação e regularidade dos candidatos, bem assim como
acompanhar o dia do pleito.
I I - Convido Excelentíssimo Procurador de Justiça Dr. Valberto Cosme de
Lira, curador da Comissão Permanente de Prevenção e Combate à Violência
nos Estádios, na condição de representante do Ministério Público Estadual
com atribuições ligadas diretamente ao futebol paraibano, para ser o
Presidente da Comissão, devendo ser oficiado àquela autoridade para saber se
a mesma aceita o convite;
I I I - Determino, ainda, seja enviado ofício ao Presidente do TJDPB, à Ordem
dos Advogados do Brasil e à Confederação Brasileira de Futebol, para
indicarem, caso tenham interesse, um representante para acompanhar o
processo eleitoral.
IV - Determino que os trabalhos e as reuniões da Comissão Provisória PréEleitoral possam ser executados nas dependências deste Tribunal de Justiça
Desportivo, que ficará à inteira disposição da Comissão, inclusive para o
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