ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TCSD Nº 70033071416 2009/CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CARACTERIZADO. AGRESSÃO FÍSICA. SITUAÇÃO EXCLUSIVAMENTE FÁTICA. FATOS COMPROVADOS PELA PROVA TESTEMUNHAL. A prova produzida nos autos é suficiente para indicar que o autor foi agredido pelo réu nas condições narradas na inicial, não havendo justificativa para o ato ilícito e antijurídico, o que é bastante para configurar dano moral. Precedentes. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. Mantido o valor da indenização, fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além das peculiaridades do caso em concreto, e observada a natureza jurídica da indenização. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. Na espécie, a verba honorária foi fixada em percentual excessivo, cabível, portanto, a sua redução, a fim de ser adequada ao disposto no art. 20, § 3º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE NONA CÂMARA CÍVEL Nº 70033071416 COMARCA DE TAQUARI RUI DE SOUZA PACHECO SIRIO SOUZA DOS REIS APELANTE APELADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em prover parcialmente o apelo. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (PRESIDENTE E REVISORA) E DES.ª MARILENE BONZANINI BERNARDI. Porto Alegre, 10 de março de 2010. 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TCSD Nº 70033071416 2009/CÍVEL DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY, Relator. RELATÓRIO DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY (RELATOR) Inicialmente, adoto o relatório da sentença de fls. 179/187 que transcrevo a seguir: “SÍRIO SOUZA DOS REIS ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL em face de RUI DE SOUZA PACHECO, ambos qualificados na exordial, aduzindo, em síntese, que em 18/11/2006 o demandado agrediu-lhe com um facão, resultando gravemente lesionado no braço esquerdo. Alegando estar incapacitado para o trabalho, postulou a condenação do réu no pagamento de renda mensal de R$ 800,00 até a sua completa recuperação, valor este que percebia antes do fato, além do ressarcimento com as despesas médicas tidas e com as futuras e a condenação do demandado no pagamento de danos morais de, no mínimo, 300 salários mínimos; postulou, ainda, a constituição de capital em seu favor, nos moldes do art. 602, §1º, do CPC, e a concessão da AJG. Juntou documentos nas fls. 06/17. Deferida a AJG (fl. 17-v). Citada (fl. 20), a parte ré contestou, alegando que teve um desentendimento com o autor, sendo que este em momento algum aceitou seus pedidos de desculpas, tendo, inclusive, lhe seguido com o fito de lhe agredir. Asseverou que se não tivesse se defendido certamente estaria morto, portanto, não há que se falar em pedido de indenização. Finalizou pugnando a concessão da AJG e a total improcedência da demanda; em caso de condenação, pelo reconhecimento da culpa concorrente. Juntou documentos nas fls. 32/42. Impugnação ao pedido de AJG às fls. 43/45. Réplica nas fls. 47/50. Quesitos nas fls. 64/65 e 67/68. Laudo pericial às fls. 87/89. 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TCSD Nº 70033071416 2009/CÍVEL Complementação ao laudo nas fls. 103/104. Na audiência de instrução houve o depoimento pessoal das partes e a oitiva de três testemunhas (fls. 119/129). Juntada cópia do TC envolvendo autor e réu, nas fls. 125/168. Memoriais nas fls. 169/173.” A sentença concluiu com o seguinte dispositivo: “ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aforados por SÍRIO SOUZA DOS REIS em face de RUI DE SOUZA PACHECO, para o fito de CONDENÁ-LO a ressarcir o autor nos gastos que teve com as despesas médicas, no montante de R$ 577,14 (quinhentos e setenta e sete reais e catorze centavos), além do pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos pelo IGP-M desde o ajuizamento da ação e juros legais de 1% ao mês desde a citação, conforme prevê o art. 406, do CCB/02 c/c art. 161, §1º, do CTN. JULGO EXTINTO O FEITO com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do CPCB. Pelo princípio da sucumbência CONDENO o réu nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais tributo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelo IGP-M desde a data da sentença, por força do artigo 20, §§3° e 4º, do CPCB, considerando o tempo decorrido e a natureza da causa.” O réu, apelou (fl. 195/209), salientando que não houve comprovação de que tenha agredido fisicamente o autor, não havendo unanimidade das testemunhas neste sentido; que o fato não causou reflexo algum no comportamento do autor; afirmou que ninguém viu a briga; aduz a culpa do autor e que o fato do mesmo ter sido o único lesionado não autoriza 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TCSD Nº 70033071416 2009/CÍVEL por si só a procedência da demanda. Insurgiu-se contra o valor indenizatório e os honorários fixados. Pugnou a improcedência da demanda. Com contrarrazões (fl. 215/ 217v), vieram os autos a esta Corte, e me foram distribuídos por sorteio. É o relatório. VOTOS DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY (RELATOR) Eminentes Colegas. Inicialmente, nenhum reparo ao juízo prévio de admissibilidade. O recurso é próprio, tempestivo e veio acompanhado do respectivo preparo. Segundo narrativa da exordial o demandante restou agredido fisicamente, durante uma briga entre as partes em um bar, onde o demandado utilizou de um instrumento cortante (facão) para atingir o autor que resultou com extensa lesão na altura do ombro esquerdo. Alega o apelante, a culpa do autor que lhe agrediu verbalmente, tendo agido apenas em retorsão, inexistindo assim o dever de indenizar, uma vez que a conduta do autor foi determinante para o desfecho do fato. Não tem razão contudo. Conforme bem examinado na sentença, não houve proporcionalidade entre o meio utilizado para lesionar com certa gravidade a vítima e o alegado comportamento inconveniente desta, mediante agressão verbal, de modo que não se configura uma das condições para o reconhecimento da defesa legítima, pois houve excesso no meio de repulsa o que caracterizou a ilicitude da conduta, suficiente para a configuração do dano sofrido pelo demandante. 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TCSD Nº 70033071416 2009/CÍVEL A sentença bem examinou a espécie, fazendo correta analise da prova coligida e da situação de fato, com identificação da responsabilidade do demandado, razão por que, com a vênia de sua ilustre prolatora, colha os fundamentos da sentença como razões de decidir, incorporando-as aos voto, e transcrevendo parcialmente para evitar tautologia, litteris: “(...) De acordo com o postulante, o ato ilícito do réu, consistente em agressão mediante golpes de facão, sem motivo aparente, acarretou-lhe incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa, além de uma grande cicatriz no braço, gerando, via de consequência, obrigação de reparação civil. O demandado, por sua vez, asseverou não ter fundamento a presente demanda e que, na verdade, teve que se defender das agressões do autor, caso contrário, poderia ter morrido. Inicialmente, é necessário verificar-se eventual existência de culpa por parte do demandado, para possibilitar a responsabilização civil atinente aos danos morais, pensionamento e ressarcimento requeridos na exordial. Pois bem, analisando a comunicação de ocorrência à fl. 12 verifica-se que o fato ocorreu no dia 18/11/2006, aproximadamente às 21h, no Bar da Nicota, em Tabaí. Conforme o relato, a vítima foi agredida, sem motivo aparente, pelo Sr. Rui Pacheco, sendo que após correu até sua casa e foi socorrida por sua esposa Luiza Regina de Castro, que a levou ao Hospital de Montenegro, onde ficou internada até o dia seguinte. Foi realizada audiência de instrução, havendo o depoimento pessoal das partes e a oitiva de três testemunhas que se encontravam no local do fato quando houve a briga. Ouvido o autor, o mesmo destacou que foi ao bar da Nicota assistir a um jogo de futebol, sendo que no momento em que saía o demandado falou: “já tá na hora de vagabundo ir embora”. Disse não lembrar se este o chamou de “gordinho”. Referiu que foi agredido sem saber o motivo e de inopino, com dois golpes de facão, que lhe atingiram o braço e o ombro. Afirmou ter bebido dois ou três martelinhos de cachaça e não viu se o réu bebeu. Alegou ter ficado parado por cerca de seis meses e que ganhava 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TCSD Nº 70033071416 2009/CÍVEL dois salários mínimos e meio mensais. Aduziu que continua trabalhando na mesma atividade da época do fato. O réu, em seu depoimento pessoal, referiu que foi ao boteco para comprar cigarros e, chegando no local, disse em tom de brincadeira: “Siro, tu tá gordinho”. Este, no entanto, ficou muito alterado e encheu-lhe de desaforos, sequer aceitando seus pedidos de desculpas. A dona do estabelecimento pediu para que se retirasse do local, o que fez. Contudo, ao chegar em casa percebeu que havia esquecido os cigarros, motivo pelo qual voltou ao bar. O autor passou a xingar-lhe novamente. Quando saía do local foi seguido pelo demandante até o carro, ocasião em que pegou o facão e o agrediu com um “pranchasso”. Afirmou ter chamado o autor para conversar na rua, mas não tinha intenção de machucar, apenas assustar. Foi embora sem ter visto que tinha machucado o demandante. Não o viu armado. Não o viu bebendo, “mas parece que estava”. Negou ter dito que estava na hora de vagabundo ir embora. A testemunha Selma Edi Silva de Vargas revelou que é proprietária do bar e que no dia do fato o autor estava no local bebendo cachaça, quando chegou o réu para comprar cigarros e falou, em tom de brincadeira: “Tá tudo bem Siro, tá gordinho, hein?”. O autor, ofendido, passou a xingar o demandado, não aceitando os diversos pedidos de desculpas. Pediu que eles parassem, mas não foi atendida. Pediu, então, para o réu ir embora e ele foi. Ocorre que mesmo após este ter voltado para buscar os cigarros o autor continuou lhe xingando. Afirmou que o réu queria fazer as pazes e que era Sírio quem estava com os ânimos exaltados. Não viu a briga, pois permaneceu no interior do bar e eles estavam na rua. Referiu ter servido quatro martelinhos para o demandante, sendo que o réu nada bebeu. A segunda testemunha Persio Danilo de Vargas, proprietário do bar e marido de Selma, corroborou as declarações desta, acrescentando, ainda, que naquela localidade é muito utilizada a expressão “tá tudo gordinho?” para perguntar se está tudo bem. Afirmou que após a briga se prontificaram a prestar socorro ao autor, mas este não quis, “estava todo ensanguentado”, e o demandado já tinha ido embora. Referiu que o demandante estava alcoolizado, mas não bêbado. Não sabe se o autor ficou algum tempo sem trabalhar. Aduziu que no momento em que o réu retornou ao bar o autor perguntou-lhe se tinha alguma ferramenta, ao que negou. Pensou que “tudo tinha se acalmado”. 6 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TCSD Nº 70033071416 2009/CÍVEL A última testemunha ouvida, Mauro Brandão, declarou que o réu não ofendeu o autor, apenas o chamou de “gordinho”, ao que este disse “gordinho, mas com o meu dinheiro”. O demandado pediu desculpas várias vezes, mas o autor não aceitou. Afirmou que ouviu este dizer: “já que eu sou fortinho, vou lá para acertar com ele”. Relatou que foi apartar a briga, momento em que tirou o autor de cima do demandado, e este estava em cima do capô do carro. Não viu o golpe de facão. Com efeito, pela prova oral produzida pode-se depreender que o autor, alcoolizado, não aceitou uma brincadeira feita pelo réu e, por provocação deste, partiu para a briga. O demandado, ao invés de ir embora, a fim de amenizar a situação e evitar eventuais dissabores, pegou o facão que estava atrás do banco do motorista, no seu automóvel, e defendeu-se de um tapa com dois golpes de facão, acertando o braço e o ombro esquerdos do demandante. Tal conduta demonstra a total desproporcionalidade da reação que teve frente a ação do autor, ao utilizar-se de um facão para defender-se de uma agressão com as mãos, visto que o requerente nada portava que pudesse machucar o requerido. Oportuno salientar que a atitude do autor também é repreensível. E em que pese o contexto da narrativa, tal não legitimava o réu a fazer uso de um instrumento tão perigoso, frisese: letal, ainda mais por ter sido agredido com um mero tapa. Consigne-se que o facão fora apreendido e, de acordo com o auto de apreensão de fl. 147, a sua lâmina media 34cm (trinta e quatro centímetros). Ora, evidente a desproporcionalidade da conduta do réu! Necessário destacar, ainda, que foi instaurado TC para averiguar o fato em tela, sendo o réu indiciado pelo crime de tentativa de homicídio qualificado (fl. 151) e a denúncia devidamente recebida (fl. 156). Realizada audiência, foi aceita a proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de dois anos, cujo término tem data prevista para 20/08/2009. Por outro lado, realizada a perícia para averiguar eventual incapacidade do demandante, o médico-perito concluiu pela 7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TCSD Nº 70033071416 2009/CÍVEL ausência de limitação em suas atividades habituais, não apresentando sequelas funcionais, nem mesmo redução da capacidade laborativa. Resultou apenas com dano estético (cicatriz) no braço. Ao final, no corpo do laudo, há referência no sentido de que o autor gozou de benefício previdenciário durante 90 dias, sendo, após, liberado para o retorno ao trabalho. Considerando-se a notícia acima, bem como a informação prestada pelo próprio autor, de que continua trabalhando na mesma atividade da época do fato, tenho que o mesmo não faz jus ao recebimento de pensão mensal, eis já ter retornado ao trabalho, na mesma atividade que exercia anteriormente ao fato, sem qualquer tipo de sequela e/ou incapacidade, conforme atestado pelo médico-perito indicado pelo juízo. No entanto, entendo plenamente legítima a pretensão do postulante no tocante ao ressarcimento dos gastos médicos, além do pedido de danos morais, face ao dano estético verificado. Outrossim, tenho por desnecessário o pedido de constituição de capital, face a informação de que o demandado possui trator e veículos de passeio, bens estes que, em caso de inadimplemento do débito, podem garantir eventual execução. Presentes os requisitos ensejadores da responsabilização civil, o feito procede, em parte. a) Das despesas médicas Somando-se os valores gastos com as despesas médicas, conforme os documentos juntados às fls. 15, 16, 17 e 110, chegase ao montante de R$ 577,14 (quinhentos e setenta e sete reais e catorze centavos = 240,00 + 180,00 + 20,00 + 14,00 + 20,00 + 14,00 + 14,00 + 14,00 + 14,00 + 47,14), valor este a ser ressarcido pelo réu, devidamente corrigido. b) Do dano moral Resta, agora, calcular o quantum indenizatório. A indenização por danos morais deve trazer satisfação ao ofendido, a ponto de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. 8 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TCSD Nº 70033071416 2009/CÍVEL Contudo, tal não pode significar enriquecimento sem causa para a vítima, nem prejuízo financeiro de grande monta ao agente causador do dano, caso contrário, não se atingiriam as finalidades do instituto, quais sejam, a indenização/reparação ao ofendido buscando minimizar o constrangimento sofrido e a punição do responsável, de maneira que ele não reincida na prática do ilícito. Pois bem, para a justa dosimetria do valor indenitário devem ser perquiridas a condição econômica das partes, a repercussão do fato e a conduta do agente. Verifica-se ser o autor carpinteiro, enquanto o demandado se trata de agricultor/cortador de mato. Este possui trator e veículo de passeio, aquele nem um, nem outro. Por aí já se pode constatar a situação financeira das partes. O autor, pela agressão sofrida, além de ter levado alguns pontos no braço, teve um osso quebrado, necessitando de cirurgia para a colocação de uma haste metálica, o que culminou com a impossibilidade de exercer suas atividades por alguns meses. Não resultou com sequelas. A conduta do demandado é totalmente repreensível, posto que desproporcional a agressão sofrida em um primeiro momento. Assim, entendo por bem fixar o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), buscando compensar de maneira satisfatória o sofrimento impingido pelo autor. Dessa forma, presentes os requisitos ensejadores da responsabilização civil (ato ilícito, nexo causal, elemento subjetivo e resultado), procede o feito, em parte.” Como bem referido na sentença, mesmo havendo controvérsia quanto a legítima defesa alegada pelo réu, este admite que agrediu o autor, cujos os danos restaram comprovados através da juntada dos laudos médicos (fls. 13/14). Assim, entendo que muito bem resolveu a questão o juiz a quo. Veja-se que, em razão da briga, o autor restou atingido em sua integridade física. Sofreu fratura óssea e rupturas de tecidos e vasos sanguíneos, com necessidade de atendimento médico. 9 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TCSD Nº 70033071416 2009/CÍVEL Cumpre salientar que o réu usou de um instrumento altamente perigoso, portanto mesmo que o autor tenha agredido verbalmente e dado um “tapa” no demandado, nada justifica o excesso cometido. Tendo a parte autora corrido risco de vida, pois conforme o auto de apreensão (fl. 147), o apelante portava um facão com uma lâmina de 35 centímetros, ou seja, uma arma capaz de ferir mortalmente alguém em meio do “calor” da discussão. Do ato imputável ao réu, como já referido, que através das agressões, resultou lesão corporal à vítima. A dor física sofrida pelo demandante implica a configuração de danos morais puros, caracterizados exatamente pelo desconforto e pela dor inerentes ao fato. Destaque-se, por fim, que houve processo criminal contra o demandado, por crime de tentativa de homicídio, o que bem evidencia a gravidade do fato, tendo o réu concordado com a proposta de suspensão condicional do processo, circunstância que, embora não acarrete antecedentes criminais, sinaliza sobre a responsabilidade do demandado. Resta, por fim, perquirir-se sobre o valor da indenização por danos morais. É sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse propósito, impõe-se sejam observadas as condições do ofensor e do ofendido, assim como a intensidade do sofrimento, e, ainda o grau de reprovação da conduta do agressor. De outro lado, não se perde de vista que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. Considerando, de um lado, a reprovabilidade da conduta da ré, que agiu com desnecessário exagero ao agredir o autor, a gravidade da 10 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TCSD Nº 70033071416 2009/CÍVEL lesão sofrida, e as condições econômicas das partes, tenho que a quantia fixada na origem afigura-se justa e suficiente à compensação dos danos morais na hipótese concreta, para que não represente enriquecimento indevido à vítima, nem crie risco de se tornar excessiva e impagável para o agente, levando-se em conta as condições sócio-econômicas de ambas as partes. Finalizando, no tocante à verba honorária, assiste razão ao apelante, uma vez que foi fixada em percentual excessivo (R$ 2.000,00). De fato, o percentual fixado a título de verba honorária não se mostra compatível com o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, mormente em se atentando para a natureza da causa, que não apresenta maior complexidade, versando questão basicamente de fato, além de constituir decisão condenatória, cuja base da honorária deve ser o valor da condenação, a teor do § 3º, do art. 20. Portanto, o valor fixado pelo decisum há de ser reduzido para 20% sobre o valor da condenação, de maneira a remunerar justa e proporcinalmente o profissional da advocacia, com o que vai provido, neste ponto, o recurso. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo tãosomente, para modificar a condenação na verba honorária, fixando o percentual de 20% sobre o valor da condenação. DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (PRESIDENTE E REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a). 11 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TCSD Nº 70033071416 2009/CÍVEL DES.ª MARILENE BONZANINI BERNARDI - De acordo com o(a) Relator(a). DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente - Apelação Cível nº 70033071416, Comarca de Taquari: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME." Julgador(a) de 1º Grau: PATRICIA STELMAR NETTO 12