1 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Piauí Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 133 Caderno Judicial Disponibilização: 16/07/2015 Presidente CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO Vice-Presidente NEUZA MARIA ALVES DA SILVA Corregedor Regional CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES Desembargadores Jirair Aram Meguerian Mônica Sifuentes Olindo Menezes Kássio Marques Mário César Ribeiro Néviton Guedes Hilton Queiroz Novély Vilanova I'talo Mendes Ney Bello José Amilcar Machado Cândido Moraes Daniel Paes Ribeiro Marcos Augusto de Sousa João Batista Gomes Moreira João Luiz de Souza Souza Prudente Gilda Sigmaringa Seixas Maria do Carmo Cardoso Jamil de Jesus Oliveira Francisco de Assis Betti Hercules Fajoses Ângela Catão Diretor-Geral Carlos Frederico Maia Bezerra Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855 www.trf1.jus.br ASSINATURA DIGITAL Assinado de forma digital por GABRIELA PEREIRA GABRIELA PEREIRA DE DE MELLO:TR300955 MELLO:TR300955 Dados: 2015.07.16 09:09:08 -03'00' 2 Sumário Unidade 2ª Vara Cível - SJPI 3ª Vara Criminal e Improbidade Administrativa - SJPI Pág. 3 6 5ª Vara Cível - SJPI 12 7ª Vara JEF Cível e Criminal - SJPI 33 Turma Recursal - SJPI 35 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015 3 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Piauí Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 133 Caderno Judicial 2ª Vara Cível - SJPI Disponibilização: 16/07/2015 4 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ-2ª VARA FEDERAL Juiz Titular Juiza Substit. Dir. Secret. : DR. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES : DRA. MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES : ANNA RACHEL PINHEIRO ANTUNES RÊGO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 15 DE JULHO DE 2015 BOLETIM 125/2015 Atos do Exmo. : DR. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 6444-87.2015.4.01.4000 6444-87.2015.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO ADVOGADO IMPDO ADVOGADO : MULTIEMPREENDIMENTOS ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA : PE00013857 - ALEXANDRE UCHOA CAVALCANTI : PE00024529 - GABRIEL VASCONCELOS : DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI CEPISA : PI0007396A – DÉCIO FREIRE O Exmo. Sr. Juiz exarou : Assim, tratando-se de ato de gestão de administrador de sociedade de economia mista, não dispõe a justiça federal de competência legal para julgar a demanda, conforme previsto no art. 109, VIII, da Constituição da República. Dessa forma, declino da competência para julgar o presente processo em favor da Justiça Estadual, devendo a demanda ser encaminhada à referida Justiça, com urgência. Intime-se. 5 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ-2ª VARA FEDERAL Juiz Titular Juiza Substit. Dir. Secret. : DR. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES : DRA. MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES : ANNA RACHEL PINHEIRO ANTUNES RÊGO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 15 DE JULHO DE 2015 BOLETIM 126/2015 Atos do Exmo. : DR. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 26316-25.2014.4.01.4000 26316-25.2014.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ASSISTA ADVOGADO REU ADVOGADO : COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO CHESF : UNIAO FEDERAL : PI00003767 - BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA : JOAO CLAUDINO FERNANDES : PI00001665 - MARCO AURELIO MONTEIRO MACHADO O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) Dessa forma, autorizo a imissão provisória na posse dos imóveis requeridos, em favor da Autora, para realizar construção de linha de transmissão de energia elétrica. Tendo em vista a alegação do réu de que os imóveis requeridos pertencem à empresa Claudino s/a lojas e departamentos, determino a formalização da citação da mesma, para figurar no polo passivo da demanda, sem prejuízo da análise posterior da questão, após manifestação das Partes. Defiro o ingresso da UNIÃO, na condição de assistente simples da autora. Dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015 6 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Piauí Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 133 Caderno Judicial Disponibilização: 16/07/2015 3ª Vara Criminal e Improbidade Administrativa - SJPI 7 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ-3ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. AGLIBERTO GOMES MACHADO : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 15 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. AGLIBERTO GOMES MACHADO AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 24326-33.2013.4.01.4000 24326-33.2013.4.01.4000 AÇÃO CIVIL ADMINISTRATIVA REQTE REQTE LITISAT ADVOGADO REQDO. REQDO PÚBLICA DE IMPROBIDADE : MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA - PI : MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA - PI : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO EDUCACAO-FNDE : PI00006594 - MATTSON RESENDE DOURADO : PAULO AFONSO DA SILVA NUNES : ALDENIZA ALTINA COELHO DOS REIS DA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de folha 237. Numeração única: 25710-31.2013.4.01.4000 25710-31.2013.4.01.4000 AÇÃO CIVIL ADMINISTRATIVA REQTE REQTE ASSISTA PROCUR REQDO PÚBLICA DE IMPROBIDADE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO EDUCACAO - FNDE : - TRANVANVAN DA SILVA FEITOSA : MATIAS BARBOSA DE MIRANDA NETO DA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Reitere-se o ofício de folha 95. Numeração única: 4827-29.2014.4.01.4000 4827-29.2014.4.01.4000 AÇÃO CIVIL ADMINISTRATIVA REQTE ADVOGADO REQDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO PÚBLICA DE IMPROBIDADE : : : : : : : : MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL/PI PI00006115 - FABIANO PEREIRA DA SILVA JOSE MEDEIROS DE NORONHA PESSOA PI00007106 - ALBERTO ELIAS HIDD NETO PI00010412 - CAROLINE TERTO FORTES RAPOSO PI00004422 - FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR PI00007104 - FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO PI00012042 - HELAYNE SABRYNA ALVES NASCIMENTO ARRUDA : PI00011550 - LIVIA BARBOSA BESERRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação e documentos acostados às fls. 113/131. 8 Numeração única: 11635-55.2011.4.01.4000 11635-55.2011.4.01.4000 AÇÃO CIVIL ADMINISTRATIVA REQTE REQTE ASSISTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015 PROCUR REQDO ADVOGADO PÚBLICA DE IMPROBIDADE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO EDUCACAO-FNDE : - LEONARDO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA : AFONSO HENRIQUE ALVES PINTO : PI00006352 - CESAR AUGUSTO FONSECA GONDIM DA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Solicitem-se informações acerca da audiência referida no ofício de fl. 246. Numeração única: 3912-53.2009.4.01.4000 2009.40.00.003964-3 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE PROCUR REQDO REQDO REQDO REQDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - WELLINGTON LUIS DE SOUSA BONFIM PEDRO DUARTE DE SOUSA NETO RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO OZEAS RIBEIRO DE ARAUJO AGOSTINHO AUBER CAVALCANTE PI00005884 - EMANNUEL NOGUEIRA LIMA PI00007753 - ERICO PERCY ALCANTARA DE MORAES PI00003879 - HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR PI00001973 - MARCOS PATRICIO NOGUEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do retorno da carta precatória (fls. 594/609). Numeração única: 3513-24.2009.4.01.4000 2009.40.00.003565-0 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE. PROCUR REQDO. PROCUR : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO - KESLTON PINHEIRO LAGES ESTADO DO PIAUI PI0006647B - TARSO RODRIGUES PROENCA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intimem-se as partes da determinação de fl. 388, no sentido da redistribuição deste feito para uma das varas locais de Ação Civil Pública, que não têm por objeto específico a improbidade administrativa. "Despacho de folha 388: determino a remessa destes autos ao setor competente, para redistribuição a uma das Varas Federais Especializadas, conforme o disposto na Resolução PRESI/SECGE nº 06, de 04 de abril de 2014, do TRF1ª Região." Numeração única: 1450-21.2012.4.01.4000 1450-21.2012.4.01.4000 AÇÃO CIVIL ADMINISTRATIVA REQTE PROCUR REQDO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : PÚBLICA DE IMPROBIDADE MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - KELSTON PINHEIRO LAGES DOMINGOS FARIAS DOS SANTOS PI00006451 - RAISLAN FARIAS DOS SANTOS PI00005446 - SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do retorno da carta precatória (fls. 147/165). 9 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ-3ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. AGLIBERTO GOMES MACHADO : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 15 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. AGLIBERTO GOMES MACHADO AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 5683-71.2006.4.01.4000 2006.40.00.005689-2 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE EXCDO ADVOGADO : UNIAO : DOMINGOS RODRIGUES DE OLIVEIRA : PI00002040 - VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Na forma requerida pelo MPF às fls. 637 e v., cumpra-se integralmente a decisão de fls. 593/594. Cumpra-se. "Decisão de fls. 593/594: admito a União no polo ativo do feito, na qualidade de exequente. Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO FISCAL do executado DOMINGOS RODRIGUES OLIVEIRA. Oficie-se à Delegacia da Receita Federal no Piauí, requisitando o envio de cópia do DOSSIÊ INTEGRADO com as bases de dados (Extrato DW, Cadastro CPF, Ação Fiscal, Cadin, CC5 entradas, CNPJ, Coleta, Conta Corrente PF, Compras DIPJ terceiros, DAÍ, DCPMF, Derc, Dimob, Dirf, DIRFPF, DOI, ITR, Rendimentos DIPJ, Rendimentos Recebidos PF, SIAFI), em meio magnético/eletrônico ou impresso, dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, relativamente ao executado. Proceda-se à alteração desta classe processual para 4100 (cumprimento de sentença), devendo constar como exequente a União e como executado Domingos Rodrigues de Oliveira. Intimem-se. Cumprase." Numeração única: 21666-32.2014.4.01.4000 21666-32.2014.4.01.4000 AÇÃO CIVIL ADMINISTRATIVA REQTE PROCUR REQDO ADVOGADO : : : : PÚBLICA DE IMPROBIDADE MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MARCO AURELIO ADAO JOSE BARROS SOBRINHO PI00005952 - GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Digam as partes, no prazo legal, se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção. Intimem-se. Numeração única: 29215-30.2013.4.01.4000 29215-30.2013.4.01.4000 AÇÃO CIVIL ADMINISTRATIVA REQTE PROCUR REQDO REQDO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : PÚBLICA DE IMPROBIDADE MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MARCO AURELIO ADAO WALDEMAR MAURIZ FILHO GARDENIA MAURIZ DE MOURA COSTA FEITOSA PI00002496 - ANTONIO JAIRO VIANA DE ANDRADE PI00005695 - FABIO ARNAUD VIEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Digam as partes, no prazo legal, se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção. Intimem-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015 10 11 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ-3ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. AGLIBERTO GOMES MACHADO : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 15 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. AGLIBERTO GOMES MACHADO AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 5721-68.2015.4.01.4000 5721-68.2015.4.01.4000 AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE REQTE REQDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL ELANE PATRICIA CASTRO JANSEN PI00007401 - FERNANDO JOSE DE ALENCAR PI00007377 - JOAREZ LEITE XIMENES PI00006986 - TIAGO VALE DE ALMEIDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Do exposto, em consonância com o parecer ministerial de fls. 83/86, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA vindicado, com base nos artigos 312 e 313, I, ambos do CPP, devendo a requerente permanecer encarcerada até ulterior deliberação deste Juízo. Desentranhem-se os documentos de fls. 74/80, a fim de que sejam acostados ao processo principal de n° 9199-84.2015.4.01.4000. Intimem-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015 12 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Piauí Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 133 Caderno Judicial 5ª Vara Cível - SJPI Disponibilização: 16/07/2015 13 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ-5ª VARA FEDERAL Juiza Substit. Dir. Secret. : DRA. MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES : ALÉSSIO SALES LUSTOSA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 13 DE JULHO DE 2015 Atos da Exma. : DRA. MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES AUTOS COM DECISÃO/SENTENÇA BOLETIM 52/2015 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 11429-02.2015.4.01.4000 11429-02.2015.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : KLAILTON RIBEIRO ROQUE : PI00008726 - THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA : UNIAO FEDERAL A Exma. Sra. Juiza exarou : Assim, ausente a verossimilhança das alegações fáticas e jurídicas descritas no enredo inicial, indefiro o pedido de liminar. Inicialmente intime-se o impetrante para depositar em Secretaria a cópia da inicial e documentos. Cadastre-se no polo passivo desta ação somente o Superintendente do Departamento de Polícia Federal do Estado do Píauí. Em seguida, notifique-se e cientifique-se. Após, ao Ministério Público Federal. Numeração única: 13098-90.2015.4.01.4000 13098-90.2015.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : LUCAS RODRIGUES GAYOSO FREITAS : PI00011872 - AMANDA RODRIGUES GAYOSO FREITAS : COORDENADOR DO CURSO DE ADMINISTRACAO DA SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENS SUP LTDA -ICF A Exma. Sra. Juiza exarou : Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar.Notifique-se a impetrada para prestar as informações no decêndio legal. Comunique-se. Intimem-se. Numeração única: 5377-87.2015.4.01.4000 5377-87.2015.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE DEF. PUB IMPDO : REGINALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO JUNIOR : - ANDRE AMORIM DE AGUIAR : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - UFPI A Exma. Sra. Juiza exarou : Por isso, mantenho a decisão de fls. 27/28. Intimem-se. Numeração única: 12851-12.2015.4.01.4000 12851-12.2015.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : EDISON DE SOUSA TEIXEIRA FILHO : PI00006354 - FERNANDO NASCIMENTO DE CARVALHO : DIRETORA GERAL DA ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA FACULDADE SANTO AGOSTINHO A Exma. Sra. Juiza exarou : 14 Pelo exposto, indefiro a liminar requerida. Intimem-se. Notifique-se. Numeração única: 12513-38.2015.4.01.4000 12513-38.2015.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015 IMPTE ADVOGADO IMPDO : FRANCISCO LEONARDO VERAS BATISTA : PI00006855 - FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA : REITORA DO CENTRO DE ENSINO UNIVERSITARIO UNINOVAFAPI A Exma. Sra. Juiza exarou : Diante do exposto, não satisfeitos os requisitos autorizadores da medida, indefiro o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade apontada coatora para, no decêndio legal, prestar as informações de estilo. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Em seguida retornem-me os autos imediatamente conclusos para sentença. Intimem-se. Numeração única: 12475-26.2015.4.01.4000 12475-26.2015.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : IAN RIBEIRO DO AMARAL : PI00009088 - RONALDO ARAUJO GUALBERTO : DIRETOR DA FACULDADE SANTO AGOSTINHO A Exma. Sra. Juiza exarou : Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar. Intime-se o impetrante para depositar em Secretaria cópia da inicial e documentos. Em seguida, notifique-se e cientifique-se. Após, ao Ministério Público Federal Numeração única: 8703-55.2015.4.01.4000 8703-55.2015.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE DEF. PUB IMPDO : MARCOS AURELIO DA SILVA : - ANDRE AMORIM DE AGUIAR : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - UFPI A Exma. Sra. Juiza exarou : Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Intime-se inicialmente o impetrante para depositar em Secretaria a cópia da petição inicial e documentos. Após, notifique-se e cientifique-se. Por fim, vista ao Ministério Público Federal. Numeração única: 12044-89.2015.4.01.4000 12044-89.2015.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : VICTOR VITORIA FONTENELE : PI00004838 - EDUARDO DOUGLAS FRAZAO E SILVA : DIRETOR DO CENTRO DE ENSINO UNIFICADO TERESINA-CEUT DE A Exma. Sra. Juiza exarou : Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar. Intime-se o impetrante, inclusive para depositar em Secretaria a contrafé da petição inicial e documentos. Notifiquese. Cientifique-se. Após, vistas ao Ministério Público Federal. Numeração única: 12091-63.2015.4.01.4000 12091-63.2015.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO IMPDO IMPDO : JOYSIANI RODRIGUES BEZERRA : PI00009895 - RAVENNA DE CASTRO LIMA AZEVEDO : SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL NO PIAUI : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO-FNDE : REITOR/DIRETOR DA FACULDADE SANTO AGOSTINHO 15 A Exma. Sra. Juiza exarou : Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar. Intimem-se. Numeração única: 13446-11.2015.4.01.4000 13446-11.2015.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015 IMPTE ADVOGADO IMPDO : ALYSSON PEREIRA DO NASCIMENTO : PI00005719 - ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA : DIRETORA DA UNIVERSIDADE NORTE DO UNOPAR PARANA A Exma. Sra. Juiza exarou : Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Notifique-se. Intime-se. Numeração única: 12612-08.2015.4.01.4000 12612-08.2015.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO ADVOGADO IMPDO : : : : NATHALIA PORTELA VELOSO BOAVISTA PI00003129 - FABIO RENATO BOMFIM VELOSO PI00008849 - MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO DIRETOR GERAL DO CENTRO UNIVERSITARIO UNINOVAFAPI A Exma. Sra. Juiza exarou : Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar. Intime-se a impetrante da presente decisão e para que deposite em Secretaria a contrafé da petição inicial e documentos. Apresentados os documentos referidos, notifique-se e cientifique-se. Após, ao MPF. Numeração única: 13218-36.2015.4.01.4000 13218-36.2015.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO IMPDO : FABRICIO MARCIO DE CASTRO ARAUJO : PI00011060 - ROMARIO OLIVEIRA SANTOS : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO PIAUIOAB/PI : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ETICA E DISCIPLINA DA OAB/PI A Exma. Sra. Juiza exarou : Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar. Intime-se o impetrante, inclusive para depositar em Secretaria as contrafés da petição inicial e documentos. Após, notifiquem-se e cientifique-se. Por fim, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Numeração única: 8637-75.2015.4.01.4000 8637-75.2015.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO IMPDO : LAISE VIRGINIA SOARES SENNA : PI00006612 - DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA : PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES-EBSERH : DIRETOR GERAL DO HOSPITAL UNIVERSITARIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI A Exma. Sra. Juiza exarou : Assim, ante a ausência de um dos requisitos necessários para a concessão da medida vindicada, o periculum in mora, indefiro, por ora, o pedido de liminar. Vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Numeração única: 2119-66.2015.4.01.4001 2119-66.2015.4.01.4001 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : AGENILDO JEFERSON VELOSO PI00012017 - DANIEL B RAMOS PI00012360 - FERNANDA FERREIRA B. DE MOURA PI00012019 - YANA DE MOURA GONCALVES 16 IMPDO : DIRETOR DE GESTAO DA ELETROBRAS DISTRIBUICAO PIAUI Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015 A Exma. Sra. Juiza exarou : Em face do exposto, indefiro o pedido liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo legal. Em tal oportunidade, deverá informar quantas vagas estão disponíveis, atualmente, para o cargo de Leiturista da Eletrobrás - região sudeste, e esclarecer, fundamentadamente, se há necessidade de provê-las na presente data. Intimem-se. Providências a cargo da Secretaria. Numeração única: 13102-30.2015.4.01.4000 13102-30.2015.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO IMPDO IMPDO : : : : ELIDIO DE SOUSA LIMA FILHO PI00005935 - MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - UFPI PRO REITORA DE ADMINISTRACAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI : SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI A Exma. Sra. Juiza exarou : Ao lume do exposto, indefiro o pedido de liminar. Notifiquem-se as autoridades apontadas coatoras para, no decêndio legal, prestar as informações de estilo. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Em seguida retornem-me os autos imediatamente conclusos para sentença. Intimem-se. Numeração única: 34508-44.2014.4.01.4000 34508-44.2014.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO ADVOGADO IMPDO : : : : AILTON EMERSON MOURA FERREIRA E OUTROS PI00003450 - DANIEL LOPES REGO PI00009278 - MAURICIO MACEDO DE MOURA REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI-IFPI A Exma. Sra. Juiza exarou : Em face do exposto, indefiro o pedido de reconsideração. Intimem-se. Após, vistas ao MPF Numeração única: 9044-81.2015.4.01.4000 9044-81.2015.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE IMPTE LITISAT ADVOGADO ADVOGADO IMPDO : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PIAUI : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PIAUI : SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO PERICIAS INFORMACOES E PESQUISAS DO ESTADO DO PIAUI SESCON-PI : PI00007046 - ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR : PI00003993 - MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA : SECRETARIO DE FINANCAS DO MUNICIPIO DE TERESINAPI A Exma. Sra. Juiza exarou : Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer do presente feito e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual, Comarca de Teresina. Intimem-se. Numeração única: 7284-34.2014.4.01.4000 7284-34.2014.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : ALICE MARIA SANTOS DE SOUSA : PI00007267 - RENILDO VIEIRA CAMINHA : DIRETORIA DE ADMINISTRACAO ACADEMICA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI UFPI DA 17 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015 A Exma. Sra. Juiza exarou : SENTENÇA - Ante o exposto, confirmando a decisão prolatada em agravo de instrumento, CONCEDO A SEGURANÇA e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Honorários advocatícios sucumbenciais incabíveis. Duplo grau obrigatório. Findo o prazo para apresentação e processamento dos recursos voluntários nesta Vara, com ou sem eles, remetam-se os autos para o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 14030-49.2013.4.01.4000 14030-49.2013.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO ADVOGADO IMPDO IMPDO IMPDO : : : : : ANTONIO LUIS DOS REIS NETO E OUTROS PI00009204 - DENICIO FEITOSA SANTOS PI00009205 - DENIS LUCIO FEITOSA SANTOS UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI DIRETORA DE ADMINISTRACAO ACADEMICA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI : DIRETORA DE ADMINISTRACAO EM EXERCICIO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI DA DA A Exma. Sra. Juiza exarou : SENTENÇA - Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para, confirmando as decisões que deferiram o pedido de liminar, determinar à autoridade coatora que efetive as matrículas dos impetrantes na Disciplina "Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório - ESO II", simultaneamente com as matérias que são pré-requisitos, devendo, porém, serem observadas a compatibilidade de horários e a oferta das matérias, e desde que restem pendentes para a conclusão do curso, dentre os componentes curriculares obrigatórios com carga horária, apenas as disciplinas acima referidas. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Duplo grau obrigatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 23830-67.2014.4.01.4000 23830-67.2014.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO IMPDO : BRUNO DE AQUINO SOUZA : PI00008472 - CRYSTIANNE EVELIM RODRIGUES : PRO-REITORA DE ENSINO DE GRADUACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - UFPI DA A Exma. Sra. Juiza exarou : SENTENÇA - Ante o exposto, confirmando a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sem reexame necessário. Certificado o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, com antecedente baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 18 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ-5ª VARA FEDERAL Juiza Substit. Dir. Secret. : DRA. MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES : ALÉSSIO SALES LUSTOSA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 15 DE JULHO DE 2015 Atos da Exma. : DRA. MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES AUTOS COM SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO/TERMO DE VISTA BOLETIM 53/2015 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 25546-66.2013.4.01.4000 25546-66.2013.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : FELIPE ALVES MEIRELES : PI00007291 - KARLA DE SOUSA LIMA : PRO-REITORA DE ENSINO DE UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI GRADUACAO DA A Exma. Sra. Juiza exarou : Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para, confirmando a liminar deferida, determinar à autoridade coatora que efetive a matrícula do impetrante na disciplina "Saneamento II", devendo, porém, ser observada a compatibilidade de horários e a oferta da matéria, e desde que seja a única disciplina pendente para a conclusão do curso. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Custas de lei. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Duplo grau obrigatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 22601-72.2014.4.01.4000 22601-72.2014.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO IMPDO : : : : FRANCISCO LEONARDO ROSA DE SOUZA MT00015779 - LUCIANE ROSA DE SOUZA REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - UFPI DIRETOR DO CAMPUS UNIVERSITARIO EM BOM JESUS-PI A Exma. Sra. Juiza exarou : Ante o exposto, confirmando a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Certificado o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, com antecedente baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 22085-52.2014.4.01.4000 22085-52.2014.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : GLAUCIA SILVA QUEIROZ : PI00007125 - CESAR AGUIAR ANDRADE : PRO REITOR DE ENSINO DE GRADUACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI DA A Exma. Sra. Juiza exarou : Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, ao teor da fundamentação supra, e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC pátrio.Custas de lei. Sem honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 19 Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as regulares baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Numeração única: 12374-23.2014.4.01.4000 12374-23.2014.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015 IMPTE ADVOGADO IMPDO : JACYARA KEYLA DE MORAIS MOURA : PI00009125 - FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA LIMA : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - UFPI A Exma. Sra. Juiza exarou : Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, ao teor da fundamentação supra, e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC pátrio. Concedo à impetrante os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido na inicial. Sem custas. Sem honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, ao arquivo com as baixas de praxe. Numeração única: 24138-06.2014.4.01.4000 24138-06.2014.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : JOYLSON FERNANDO VIDAL DE LIMA GOMES : PI00011113 - LARISSA SOUSA MENDES : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - UFPI A Exma. Sra. Juiza exarou : Ante o exposto, confirmando a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita a duplo grau obrigatório. Com ou sem impugnação das partes, remetam-se os autos para o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 9326-56.2014.4.01.4000 9326-56.2014.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE DEF. PUB IMPDO : PAULA DA ROCHA OLIVEIRA : - ANDRE AMORIM DE AGUIAR : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - UFPI A Exma. Sra. Juiza exarou : Ante o exposto, confirmo a decisão de urgência e, naqueles termos, CONCEDO A SEGURANÇA. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo à impetrante os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido na inicial. Sem custas. Sem honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Certificado o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, com antecedente baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 23864-42.2014.4.01.4000 23864-42.2014.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO IMPDO IMPDO : : : : : RAISSA CARLA SOARES LOPES BONFIM PI00010787 - ANDRE LUIZ MARTINS LEAO PI00010077 - GOETHE ROMMEL MARTINS PI00011512 - JULIETE BANDEIRA LEAO PRO REITOR DE ENSINO DE GRADUACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - UFPI DA A Exma. Sra. Juiza exarou : Ante o exposto, confirmando a liminar, DENEGO A SEGURANÇA requestada. Custas de lei.Sem honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Certificado o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, com antecedente baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 20 Numeração única: 18615-47.2013.4.01.4000 18615-47.2013.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015 IMPTE ADVOGADO IMPDO ADVOGADO : : : : RENATO AECIO BRITO SOARES PI00004396 - JOSEAM CATANHEDE DE OLIVEIRA FACULDADE MAURICIO DE NASSAU CAMPUS ALIANCA PI00004304 - JIM BORRALHO BOAVISTA NETO A Exma. Sra. Juiza exarou : Ante o exposto, confirmando a liminar, DENEGO A SEGURANÇA e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Certificado o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, com antecedente baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 1329-22.2014.4.01.4000 1329-22.2014.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : TATIELE SABRINA SOARES COSTA : PI00002903 - MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - UFPI A Exma. Sra. Juiza exarou : Ante o exposto, confirmando a liminar, concedo a segurança para determinar à autoridade impetrada que efetive a matrícula da estudante no curso de Ciências Contábeis (1.º semestre/2014), abstendo-se de exigir o certificado de conclusão do ensino médio, condicionando-se a convalidação da matrícula à apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, até o início das aulas do primeiro período letivo do curso. Por conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC pátrio. Custas de lei. Sem honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Numeração única: 17431-22.2014.4.01.4000 17431-22.2014.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO ADVOGADO : : : : YARA LETICIA PIAUILINO BENVINDO TEIXEIRA PI00006897 - DENYSE COSTA E SILVA DIRETOR DA FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL-FACID PI00005408 - ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA A Exma. Sra. Juiza exarou : Ante o exposto, denego a segurança postulada. Custas de lei. Honorários advocatícios sucumbenciais incabíveis. Certificado o trânsito em julgado desta, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. Numeração única: 2998-13.2014.4.01.4000 2998-13.2014.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : DIEGO ATAIDE LINHARES SILVA : PI00009475 - MARCEL TAPETY CAMPOS : DIRETOR ACADEMICO DA SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR-ICF A Exma. Sra. Juiza exarou : Ante o exposto, confirmo a decisão concessiva do pedido de liminar e, assim, concedo a segurança ressaltando que a participação na colação de grau deve ter efeito apenas simbólico e que a expedição de diploma ou de qualquer outro documento tendente a comprovar a conclusão do curso fica condicionada à conclusão integral do currículo acadêmico previsto e da colação de grau efetiva. Custas de lei. Honorários advocatícios de sucumbência incabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Duplo grau necessário. Numeração única: 11400-49.2015.4.01.4000 11400-49.2015.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 21 IMPTE ADVOGADO IMPDO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015 IMPDO : JOSE FERNANDO OLIVEIRA DE BRITO : PI00008886 - LUÍS FELIPE SOUSA MORAES : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PIAUI : DIRETORA DO ENSINO DE GRADUACAO DO CENTRO UNIVERSITARIO UNINOFAPI A Exma. Sra. Juiza exarou : Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as regulares baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 5787-82.2014.4.01.4000 5787-82.2014.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : RAYDER THADEO TEIXEIRA FERREIRA : PI00007520 - MISHELLE COELHO E SILVA : DIRETOR DA FACULDADE SANTO AGOSTINHO A Exma. Sra. Juiza exarou : Ante o exposto, confirmo a decisão concessiva do pedido de liminar e, assim, concedo parcialmente a segurança ressaltando que a participação na colação de grau deve ter efeito apenas simbólico e que a expedição de diploma ou de qualquer outro documento tendente a comprovar a conclusão do curso fica condicionada à conclusão integral do currículo acadêmico previsto e colação de grau efetiva. Custas de lei. Honorários advocatícios de sucumbência incabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Numeração única: 20943-13.2014.4.01.4000 20943-13.2014.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : THIAGO BRUNO PROBO TEIXEIRA DUTRA : PI00006450 - RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE : REITOR/DIRETOR DA FACULDADE PIAUIENSE FAP A Exma. Sra. Juiza exarou : Ante o exposto, denego a segurança postulada. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas. Honorários advocatícios sucumbenciais incabíveis.Certificado o trânsito em julgado desta, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 22854-60.2014.4.01.4000 22854-60.2014.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : FELIPE RAMOS DANTAS : PI00005098 - BRUNO JORDANO MOURAO MOTA : DIRETORA DE GESTAO DE PESSOAS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI IFPI A Exma. Sra. Juiza exarou : Ao lume do exposto, confirmando as determinações impostas pela liminar CONCEDO A SEGURANÇA e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Determino que seja dada ciência ao Relator do Agravo de Instrumento interposto pela parte impetrada do inteiro teor desta sentença. Custas de lei. Honorários advocatícios de sucumbência incabíveis. Duplo grau necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Numeração única: 17327-30.2014.4.01.4000 17327-30.2014.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : FLAVIA MARIA DA SILVA ANDRADE : PI00007863 - ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA : REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA 22 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015 E TECNOLOGIA DO PIAUI-IFPI A Exma. Sra. Juiza exarou : Ao lume do exposto, confirmando a liminar deferida, CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar à impetrante o direito de tomar posse no cargo de Enfermeira, do quadro de Pessoal do IFPI, com lotação no campus de Campo Maior/PI, desde que não existam outros obstáculos além dos discutidos neste feito. Custas de lei. Sem honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Comunique-se o teor desta sentença ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí contra a decisão que deferiu o pedido de liminar. Duplo grau necessário. Findo o prazo para recursos, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ainda que não existam recursos voluntários. Numeração única: 9633-10.2014.4.01.4000 9633-10.2014.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO ADVOGADO IMPDO : : : : HELDENEY RODRIGUES DE SOUSA PI00007140 - LAIANA SANTIAGO DE SOUSA PI00009490 - SUYANE SANTOS PIRES REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - UFPI A Exma. Sra. Juiza exarou : Ao lume do exposto, confirmando as determinações impostas pela liminar CONCEDO A SEGURANÇA e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Honorários advocatícios incabíveis. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Numeração única: 2184-98.2014.4.01.4000 2184-98.2014.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : THIAGO CABRAL CARVALHO : PI00007977 - FELIPE LOPES BARBOZA CURY : REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI-IFPI A Exma. Sra. Juiza exarou : Ante todo o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para reconhecer de forma definitiva o direito líquido e certo do impetrante em receber a verba remuneratória do abono de férias, enquanto durar o curso de Doutorado em Música. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as regulares baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 1134-25.2014.4.01.4004 1134-25.2014.4.01.4004 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO IMPDO : JEOVA RODRIGUES ALVES : PI00010852 - MAYANA DIAS RIBEIRO : REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE TECNOLOGIA DO ESTADO DO PIAUI : COORDENADOR GERAL DO PRONATEC CIENCIA E A Exma. Sra. Juiza exarou : Ante o exposto, e pelos mesmos fundamentos do decisum liminar, CONCEDO A SEGURANÇA e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 21021-07.2014.4.01.4000 23 21021-07.2014.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015 IMPTE ADVOGADO IMPDO IMPDO : : : : FABIANO GONCALVES FERREIRA PI00011250 - FABIANO GONCALVES FERREIRA REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - UFPI PRESIDENTE DA COMISSAO DE CONCURSOS UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI COPESE DA A Exma. Sra. Juiza exarou : Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro os benefício da justiça gratuita. Sem custas. Sem honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as regulares baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 17080-54.2011.4.01.4000 17080-54.2011.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO ADVOGADO LITISPA IMPDO LITISPA LITISPA ADVOGADO ADVOGADO : CRISTINA MARIA DO VALE E SILVA : DF00026165 - TARCISIO DO VALE E SILVA : PI00006581 - WILLIE RODRIGUES SOARES TEODOMIRO DE CARVALHO SETUBAL : MARIA DE FATIMA NUNES MACHADO E MACHADO : SECRETARIO GERAL DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI : JOAO FRANCISCO FURTADO DO VALE : DIANA FURTADO COELHO : PI00004144 - JENIFER RAMOS DOURADO : PI00006581 - WILLIE RODRIGUES SOARES TEODOMIRO DE CARVALHO SETUBAL A Exma. Sra. Juiza exarou : Ante o exposto, confirmando a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA para anular o ato que promoveu o arquivamento do Aditivo Social nº 02, da sociedade empresarial ALPHA ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LIMITADA (CNPJ nº 11.486.250/000108). E, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Certificado o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, com antecedente baixa na distribuição. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Numeração única: 21825-43.2012.4.01.4000 21825-43.2012.4.01.4000 MONITORIA AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL PI00003173 - EDVALDO MARTINS VIANA JUNIOR MARCIA MARIA TEIXEIRA E SILVA PI00005533 - LARESSA NARA LIMA DE CASTRO A Exma. Sra. Juiza exarou : Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que o valor da cobrança referente ao "Contrato de Abertura de Crédito a pessoa física para aquisição de material de construção e/ou armários sob medida nº 3389.160.0000267/64", firmado entre a CEF e a requerida Márcia Maria Teixeira Martins deve corresponder ao valor de R$ 12.442,64 (doze mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), devidamente atualizado. Fica constituído em título executivo judicial de pleno direito o Contrato de Abertura de Crédito a pessoa física para aquisição de material de construção e/ou armários sob medida nº 3389.160.0000267/64, consoante o art. 1.102c do CPC. Custas e honorários advocatícios a cargo do requerido, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Após o trânsito em julgado, intime-se a parte devedora na forma do §3º do art. 1.102-c do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 16595-20.2012.4.01.4000 16595-20.2012.4.01.4000 MONITORIA AUTOR ADVOGADO RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL : PI00003173 - EDVALDO MARTINS VIANA JUNIOR : MENDES E ANGELIM LTDA ME 24 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015 RÉU RÉU ADVOGADO : LEONARDO MONTEIRO ANGELIM : ANTONIO HELIO MENDES SILVA : PI00005533 - LARESSA NARA LIMA DE CASTRO A Exma. Sra. Juiza exarou : Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para determinar que o valor da cobrança referente aos Contratos Cédula de Crédito Bancário Cheque Empresa Caixa, de nº 16.0855.197.00004321-8 e Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ Com Garantia, de nº 16.0855.555.0000078-78., discutidos nestes autos, firmados entre a CEF e os, calculada exclusivamente com base na taxa de CDI. Fica constituído em título executivo judicial de pleno direito o Contrato de Crédito Consignado Caixa nº 16.0029.110.0121099-09, consoante o art. 1.102c do CPC. Custas, como de lei. Sem honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte devedora na forma do §3º do art. 1.102-c do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 16261-83.2012.4.01.4000 16261-83.2012.4.01.4000 MONITORIA AUTOR ADVOGADO RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL : PI00003173 - EDVALDO MARTINS VIANA JUNIOR : VIVIANA CAMPELO SILVA A Exma. Sra. Juiza exarou : Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo em título executivo judicial de pleno direito o Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e outros pactos nº nº 3389.160.0000263/30 em questão, conforme preconiza o art. 1.102c, caput, do Código de Processo Civil. Destarte, condeno a requerida ao pagamento do valor de R$ 20.305,23 (vinte mil trezentos e cinco reais e vinte e três centavos) quantia indicada pela requerente e atualizada até 23/05/2012. Custas e honorários advocatícios a cargo da requerida, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 261-37.2014.4.01.4000 261-37.2014.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : ANTONIO DO NASCIMENTO FILHO : PI00010663 - JAMUEL FRANCISCO DA SILVA : COMANDANTE E ORDENADOR DE DESPESAS DO 25 BATALHAO DA CIDADE DE TERESINA-PI A Exma. Sra. Juiza exarou : Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA nos exatos termos da liminar deferida e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Duplo grau obrigatório. Encerrado o prazo para recursos voluntários e respectivas contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 4869-12.2013.4.01.4001 4869-12.2013.4.01.4001 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO ADVOGADO IMPDO : : : : FELIPE COELHO DE MACEDO JUNIOR PI00004769 - ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA PI00010663 - JAMUEL FRANCISCO DA SILVA COMANDANTE E ORDENADOR DE DESPESAS DO 25 BATALHAO DA CIDADE DE TERESINA-PI A Exma. Sra. Juiza exarou : Ante o exposto, e pelos mesmos fundamentos do decisum liminar, CONCEDO A SEGURANÇA e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Duplo grau de jurisdição. Encerrado o prazo para recursos voluntários e eventuais contrarrazões, remetam-se os autos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 25 Numeração única: 4878-71.2013.4.01.4001 4878-71.2013.4.01.4001 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015 IMPTE ADVOGADO IMPDO : SILVANILDO FELIPE DE SOUSA : PI00004769 - ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA : COMANDANTE E ORDENADOR DE DESPESAS DO 25 BATALHAO DA CIDADE DE TERESINA-PI A Exma. Sra. Juiza exarou : Ante o exposto, e pelos mesmos fundamentos do decisum liminar, CONCEDO A SEGURANÇA e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as regulares baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 30820-74.2014.4.01.4000 30820-74.2014.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS - ANCT : DF00028493 - GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO : DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA-PI A Exma. Sra. Juiza exarou : A teor do disposto no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando não concorrer qualquer das condições da ação, com a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. Ante a ilegitimidade da parte autora, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as regulares baixas. Numeração única: 12527-56.2014.4.01.4000 12527-56.2014.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : SETEL TRABALHO TEMPORARIO LTDA : PI00007863 - ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA : DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI S/A A Exma. Sra. Juiza exarou : Pelo exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência lógica, julgo extingo o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267, I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do direito da impetrante acionar as vias ordinárias para a obtenção dos valores pretendidos nestes autos, inclusive aproveitando-se do instituto da tutela antecipada, se entender cabível. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com as regulares baixas. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 4137-97.2014.4.01.4000 4137-97.2014.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA : SP00138152 - EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL : DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA-PI A Exma. Sra. Juiza exarou : Ao lume do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, diante da carência de ação, derivada da ausência de interesse processual do impetrante, ex vi do disposto no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as regulares baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 3260-60.2014.4.01.4000 3260-60.2014.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015 26 IMPTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO IMPDO : : : : : AUTO MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA DF00027490 - CLÁUDIO ARÊDES DA CUNHA DF00041414 - EDUARDO ROLIM DE PONTES VIEIRA DF00039320 - FERNANDA IRINEU PEIXOTO DF00036545 - GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA DF00012051 - LELIANE MARIA ROLIM DE PONTES VIEIRA DF00040126 - MARIANNE MONCAIO DE PONTES VIEIRA DF00020919 - OLDAIR GERALDO GOMES DF00020298 - RAFAEL HENRIQUE DE MELO LIMA DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA-PI A Exma. Sra. Juiza exarou : Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para, confirmando a liminar deferida, determinar reinclusão da empresa impetrante no REFIS, bem como a expedição em seu favor da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a retirada do seu nome do cadastro de inadimplente CADIN, desde que o único óbice seja a suposta inadimplência discutida nestes autos. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Comunique-se o teor desta sentença ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela União, contra a decisão que deferiu o pedido de liminar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 11758-14.2015.4.01.4000 11758-14.2015.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : CLAUDIANA GOMES DOS SANTOS : PI00010994 - EMANUEL XIMENES CAVALCANTE : CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL INSS EM TERESINA/PI A Exma. Sra. Juiza exarou : Pelo exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência lógica, julgo extingo o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267, I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do direito das impetrantes acionarem as vias ordinárias para a obtenção dos valores pretendidos nestes autos, inclusive aproveitando-se do instituto da tutela antecipada, se entenderem cabível. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com as regulares baixas. Custas de lei. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Numeração única: 19256-98.2014.4.01.4000 19256-98.2014.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO ADVOGADO IMPDO : JOSE ALAN DE SOUSA MOURA : PI00011301 - SHÉRAD KENNANI CARVALHO SALGUEIROS DE ARAÚJO : PI00011316 - THALES DA SILVA RODRIGUES : DIRETOR DA FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL-FACID A Exma. Sra. Juiza exarou : Ante o exposto, revogo a medida liminar anteriormente deferida e extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, ressalvada ao impetrante a utilização das vias ordinárias para a discussão do direito alegado. Sem custas. Sem honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Certificado o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, com antecedente baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 3742-67.1998.4.01.4000 1998.40.00.003743-1 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : : PEDRO DE SOUSA PADUA E OUTROS PI00002840 - ADONIAS FEITOSA DE SOUSA PI00002610 - ALAN ROBERTO GOMES DE SOUZA PI00001606 - JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL PI0002702B - WLADIMIR SOARES DE MESQUITA NETO CAIXA ECONOMICA FEDERAL 27 A Exma. Sra. Juiza exarou : De acordo com a petição e documentos acostados pela CAIXA, os valores a que fazem jus os autores encontram-se depositados e disponíveis para saque nas suas contas vinculadas. Assim, intimem-se os promoventes para que, no prazo de 05(cinco) dias, compareçam a uma das agências da CAIXA, munidos de seus documentos, para efetuarem o saque dos valores que lhes cabem. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015 Numeração única: 18356-52.2013.4.01.4000 18356-52.2013.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU REU REU : COOPERATIVA MISTA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO E AUTONOMO DE PASSAGEIROS DO PIAUI-COOMITAPI : PI00005783 - MARIANO LOPES SANTOS : UNIAO FEDERAL : AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT : ESTADO DO PIAUI A Exma. Sra. Juiza exarou : Digam as partes, no prazo legal, se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção. Numeração única: 7181-32.2011.4.01.4000 7181-32.2011.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA - PI PI00007490 - KAROLINE SANTANA BELFORT PI00003226 - RALISSON AMORIM SANTIAGO UNIAO FEDERAL A Exma. Sra. Juiza exarou : 1. Recebo o recurso encartado nas fls, 87/110 nos seus regulares feitos. 2. Intime-se a apelada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de lei. 3. Após o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TRF - 1ª região. Numeração única: 6290-45.2010.4.01.4000 2010.40.00.002241-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR DEF. PUB REU REU REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : : ANDERSON VICTOR DOS SANTOS SILVA E OUTRO PI00004822 - ANDRE AMORIM DE AGUIAR UNIAO FEDERAL HOSPITAL SAO PAULO LTDA ESTADO DO MARANHAO MUNICIPIO DE TERESINA ESTADO DO PIAUI MA00005419 - ERLLS MARTINS CAVALCANTI PI00000748 - JOSINO RIBEIRO NETO PI00004516 - JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO PI0006631B - PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO PI00004394 - PERIKLES DA FONSECA LIMA A Exma. Sra. Juiza exarou : Intimem-se os réus para informarem, no prazo legal, se ainda têm provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção. Numeração única: 1162-25.2002.4.01.4000 2002.40.00.001162-4 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO ADVOGADO : : : : : JOEL NEVES DA COSTA E OUTROS PI00002438 - MARCO AURELIO DANTAS PI00002525 - MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO CAIXA ECONOMICA FEDERAL PI00003173 - EDVALDO MARTINS VIANA JUNIOR 28 A Exma. Sra. Juiza exarou : Intimem-se os autores para, no prazo de 05(cinco) dias, requererem o que entenderem necessário. Numeração única: 5346-19.2005.4.01.4000 2005.40.00.005349-2 CUMPRIMENTO DE SENTENCA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015 EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO ADVOGADO ADVOGADO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT : PI00003337 - LARISSE DA COSTA MACHADO FARIAS : PI00002861 - SANDRA PINHEIRO DE OLIVEIRA : WILSON MACEDO DE ARAUJO : PI0000603A - CINEAS VELOSO NETO : PI00003285 - EDSON VIEIRA ARAUJO A Exma. Sra. Juiza exarou : 1. Redistribua-se o presente feito, após a devida baixa, reclassificando-o na Classe 4100 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA), invertidos os polos. 2. À ECT para atualização do débito. Após, considerando o disposto no art. 655-A, do Código de Processo Civil, no que tange à possibilidade de penhora de depósitos ou aplicações em instituições financeiras, a revelar que o sigilo bancário na hipótese pode ceder lugar à satisfação do montante devido, na forma e com as cautelas dos §§ 1º a 3º do citado dispositivo, bem como ante a ordem de preferência prevista no art. 655, inciso I, diante da qual se prescinde da tentativa de localização de bens diversos, defiro o pedido de utilização do sistema BACEN JUD dentro do processo executivo, formulado nas fls. 307/308, medida a ser implementada por este Magistrado. Numeração única: 3390-65.2005.4.01.4000 2005.40.00.003392-9 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA PI00003552 - DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS PI00004138 - LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS UNIAO FEDERAL A Exma. Sra. Juiza exarou : 1. Em que pese a manifestação da União, fixo os honorários periciais em R$ 1.530,00 ( Um mil, quinhentos e trinta reais). 2. Intime-se o autor para depositar o valor correspondente aos aludidos honorários. 3. Após, intime-se o perito para apresentar laudo em 30 (trinta) dias. Numeração única: 12595-69.2015.4.01.4000 12595-69.2015.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU : ANTONIA VALTERIA MELO ALVARENGA : PI00005476 - EDUARDO MARQUES FONSECA SINDO : COORDENADOR DE POS GRADUACAO DO PROGRAMA DE POS GRADUACAO EM HISTORIA DO BRASIL A Exma. Sra. Juiza exarou : Conforme a Teoria do Órgão, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, os atos praticados por agentes públicos são imputados à pessoa jurídica a qual estejam vinculados, razão pela qual deve figurar no polo passivo de ações ordinárias a pessoa jurídica, não o agente público a ela vinculado, salvo quando se tratar de mandado de segurança. No caso em apreço, não se tratando de mandado de segurança, o Coordenador do Programa de Pós-Graduação em História na UFPI não pode ocupar o polo passivo da lide, razão pela qual determino a intimação do autor para, no prazo de 10(dez), emendar a inicial, indicando quem pretende acionar. Numeração única: 18300-24.2010.4.01.4000 18300-24.2010.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU : GEORGE DA COSTA PEREIRA : PI00003879 - HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR : UNIAO FEDERAL 29 A Exma. Sra. Juiza exarou : Considerando que as custas já foram pagas (fls. 244/245), cumpra-se apenas a primeira parte do despacho de fl. 535. Providências. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015 Numeração única: 3923-14.2011.4.01.4000 3923-14.2011.4.01.4000 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO EXCDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : MARIA CLEONICE DE OLIVEIRA SOUSA PI00008270 - FABIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO PI00002462 - WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR CAIXA ECONOMICA FEDERAL MUNICIPIO DE AGRICOLANDIA/PI PI00002804 - ALEXANDRE CHRISTIAN DE JESUS NOLETO PI00005445 - TIAGO JOSE FEITOSA DE SA PI00002462 - WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR A Exma. Sra. Juiza exarou : Intime-se a autora para requerer o que entender necessário, no prazo de 05 dias. Numeração única: 3342-87.1997.4.01.4000 1997.40.00.003354-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA AUTOR ADVOGADO REU : ELPIDIO RIBEIRO E OUTROS : PI00002393 - VICENTE PEREIRA FILHO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A Exma. Sra. Juiza exarou : Intime-se o causídico para trazer aos autos procuração ad judicia firmado pelos autores. Numeração única: 4126-20.2004.4.01.4000 2004.40.00.004128-5 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : TOMAZ ANSELMO FERER POMPEU : PI0000132B - LUIZ DE CASTRO ARAUJO JUNIOR : UNIAO FEDERAL A Exma. Sra. Juiza exarou : Considerando que no presente processo a parte não é beneficiada pela Justiça Gratuita, intime-se o seu advogado para que apresente os cálculos atualizados. Cumpra-se. Numeração única: 3273-74.2005.4.01.4000 2005.40.00.003275-2 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE EXQTE EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO PROCUR INVENT. INVENT. INVENT. INVENT. INVENT. INVENT. INVENT. INVENT. INVENT. INVENT. : : : : : : : : : : : : : : : : : ESPOLIO DE SERAFIM JOSE DOS SANTOS E OUTROS ESPOLIO DE SERAFIM JOSE DOS SANTOS E OUTROS RAIMUNDO RIBEIRO SOARES E OUTROS PI00002654 - AGENOR VELOSO NETO IGREJA SP00074239 - ALUIZIO ANTUNES DE OLIVEIRA JUNIOR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PI00001165 - EDNA DE FREITAS VIANA SERAFIM JOSE DA SILVA ENOQUE JOSE DA SILVA MANOEL JOSE DA SILVA FRANCISCO JOSE DA SILVA JOAO DE DEUS DA SILVA MARIA DA CONCEICAO QUARESMA DOS SANTOS JOSE PEREIRA DOS SANTOS MARIA DO AMPARO DOS SANTOS JACIRA MARIA DE OLIVEIRA SILVA DIOMAR MARIA DE ARAUJO DOS SANTOS A Exma. Sra. Juiza exarou : 1. Defiro o pedido formulado na fl. 513, concedendo prazo de 30(trinta) dias para que seja regularizada a situação cadastral de Raimundo Cunha Lira. 30 2. Intimem-se. Numeração única: 7544-14.2014.4.01.4000 7544-14.2014.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015 AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU REU : : : : : : PAULO DE TARSO RIBEIRO DA SILVA PI00003956 - FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA PI00001984 - JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA PR00023493 - LEONARDO DA COSTA UNIAO FEDERAL FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA A Exma. Sra. Juiza exarou : 1. Digam as partes, se ainda têm outras provas a produzir, especificando-se e justificando a necessidade de sua produção. 2. Intimem-se Numeração única: 16452-65.2011.4.01.4000 16452-65.2011.4.01.4000 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBTE ADVOGADO EMBDO : MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI/PI : PI00001932 - EVARISTO DE BARROS ROCHA : UNIAO FEDERAL A Exma. Sra. Juiza exarou : SENTENÇA - Ao lume do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos. Não são devidas custas (RCJF, art. 7º). Fixo os honorários advocatícios em R$ 500,00(quinhentos reais), a cargo do embargante. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos principais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 2019-27.2009.4.01.4000 2009.40.00.002052-6 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE EXCDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI/PI : PI00005918 - YURI MAGALHAES FREIRE A Exma. Sra. Juiza exarou : Tendo em vista a certidão de fls. 75/76 noticiando a interposição de Embargo a Execução, chamo o feito à ordem e determino a adoção das seguintes providências: Revogar o despacho proferido à fl. 74; Cumpra-se o "item 1" do despacho de fl. 06 proferido nos autos do processo nº 16452-65.2011.4.01.4000 (Embargos a Execução). Atos necessários a cargo da Secretaria da 5ª Vara. Numeração única: 5596-47.2008.4.01.4000 2008.40.00.005609-8 AÇÃO ORDINÁRIA HABITAÇÃO (SFH) AUTOR ADVOGADO REU REU : : : : REU : ADVOGADO : ADVOGADO ADVOGADO : : / SISTEMA FINANCEIRO DE LIBANEA MARIA SOARES DOS SANTOS E OUTROS PI00004170 - ALBERTO DE MOURA MARQUES CAIXA ECONOMICA FEDERAL EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI - IAPEP PI00004331 - ELIDA FABRICIA OLIVEIRA MACHADO FRANKLIN PI00001395 - LUCIA FERNANDA DA SILVEIRA FREITAS PI00004389 - SAMUEL LOPES SOARES A Exma. Sra. Juiza exarou : Considerando não estar suficientemente instruído o feito, converto o julgamento em diligência, a fim de intimar a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, manifestarse acerca das contestações. Numeração única: 11135-52.2012.4.01.4000 11135-52.2012.4.01.4000 IMPUGNACAO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA 31 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015 IMPTE ADVOGADO IMPGDO IMPGDO IMPGDO IMPGDO IMPGDO IMPGDO IMPGDO IMPGDO IMPGDO IMPGDO ADVOGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL : PI00004331 - ELIDA FABRICIA OLIVEIRA MACHADO FRANKLIN : TANCREDO DANTAS NEIVA : MARIA DO SOCORRO SANTOS MODESTO : LIBANEA MARIA SOARES DOS SANTOS : MARIA ALICE DE SOUSA BARROSO : MARIA DE NASARE TEIXEIRA SILVA : MARIA ODETE FURTADO DOS SANTOS : NECY GOMES : REJANE LUCIA RODRIGUES VELOSO DE SOUSA : VITORIO DE OLIVEIRA FILHO : WANDA MARIA DO ROSARIO DE SOUSA RIBEIRO : PI00004170 - ALBERTO DE MOURA MARQUES A Exma. Sra. Juiza exarou : Intimem-se os requeridos para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntarem aos autos as declarações de pobreza, assinada pelos próprios autores, na forma da Lei nº 1060/50. Cumpra-se. Numeração única: 21260-79.2012.4.01.4000 21260-79.2012.4.01.4000 AÇÃO POPULAR AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU REU REU : : : : : : EDWAR DE ALENCAR CASTELO BRANCO PI00001387 - HELBERT MACIEL PI00008397 - IGOR MOURA MACIEL UNIAO FEDERAL REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - UFPI PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITARIO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI DA A Exma. Sra. Juiza exarou : Ao lume do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, diante da superveniente carência de ação, derivada da ausência de interesse processual do requerente, ex vi do disposto no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as regulares baixas. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Numeração única: 4267-34.2007.4.01.4000 2007.40.00.004268-9 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPTE ADVOGADO IMPDO : ASSOCIACAO DO COMERCIO AGROPECUARIO DO PIAUI : PI00001654 - DJALMA CARDOSO LEITE : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/PI A Exma. Sra. Juiza exarou : Nos termos do art. 1º do inciso XXVII, da Portaria nº 001/2011 - 5ª Vara faço vista dos autos às partes para, querendo, requerer o que entenderem de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Numeração única: 10352-60.2012.4.01.4000 10352-60.2012.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : RUBENS TAJRA MELO : PI00004458 - CHRISTIANNE FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO : PI00007207 - LARISSA REIS FERREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A Exma. Sra. Juiza exarou : SENTENÇA - Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a acerbar como tempo de serviço especial o período requerido de 01/05/1972 a 31/08/1996, apto à conversão em tempo comum. Feita a averbação e conversão, deverá o INSS conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de 32 contribuição, pagando-lhe as parcelas pretéritas, com correção monetária e jutos de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data do requerimento administrativo. Honorários advocatícios a cargo do réu, fixados em R$ 2.000, 00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015 DESPACHO - 1. Publique-se a sentença proferida às fls. 162/166. 2. Recebo o recurso de fls. 169/182, nos seus regulares efeitos. 3. Tendo em vista a apresentação das contrarrazões pelo apelado, remetam-se os autos ao Egrégio TRF - 1ª Região. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015 33 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Piauí Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 133 Caderno Judicial 7ª Vara JEF Cível e Criminal - SJPI Disponibilização: 16/07/2015 34 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1a. REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ PERIODO: 01/06/2015 A 30/06/2015 EXTRATO DE BOLETIM ESTATÍSTICO TIPO 2 VIRTUAL SECRETARIA DA 7ª VARA JEF JUIZ(a) :GERALDO MAGELA E SILVA MENESES Sentença com julgamento do mérito, fundamentação individualizada.:88 Sentença homologatórias.:68 Sentença sem julgamento do mérito:28 Total:184 Embargos declaratórios de sentença:1 Decisões interlocutórias::6 Despacho:742 Audiências de Conciliação Realizadas: 165 Audiências de Instrução Realizadas: 12 Depoimentos Pessoais Tomados: 161 Testemunhas Inquiridas: 157 Perícia: Ordenada/Deferida, Indeferida ou Ordenada Nova Perícia: 141 Devolvido Julgamento Convertido em Diligência: 45 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015 35 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Piauí Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 133 Caderno Judicial Turma Recursal - SJPI Disponibilização: 16/07/2015 36 JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DO PIAUÍ – TURMA RECURSAL JUÍZ FEDERAL: MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, NAZARENO CÉSAR MOREIRA REIS, LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO, EXPEDIENTE DO DIA 17 DE JULHO DE 2015. PROCESSO DE ORIGEM N. 944-42.2012.4.01.4001 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): LUCÉLIA LUSTOSA DO VALE RECORRIDO(A) : VALDIMIRA DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A) : VIDAL GENTIL DANTAS BOLETIM N. 30-2015. VOTO-EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE –TRABALHADORA RURAL – SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS DO MARIDO. PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE URBANA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. PEDIDO DA AUTORA PREJUDICADO. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. 1.O INSS insurge-se contra a concessão do benefício, alegando a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora. 2.A Lei nº 8.213/91 assegura ao trabalhador rural, segurado especial, o direito à aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo mensal, desde que comprove, além da idade mínima – 60 anos se homem e 55 se mulher -, o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (arts. 11, VII, 39, I, 48, § 1º e 2º, 106 e 143). 3.A autora requereu o benefício administrativamente em 28/05/2011(fl. 15) e, tendo cumprido o requisito etário em 28/08/2010, deve comprovar 174 meses (14,5 anos) de efetivo labor rural, consoante a tabela progressiva do art. 142 da LBPS, por meio de início razoável de prova material, contemporânea à época dos fatos alegados, corroborada por prova testemunhal (Súmulas 149 do STJ e 34 da TNU). 4.No intuito de demonstrar o início de prova material da atividade campesina, a parte autora juntou, dentre outros de menor relevo, os seguintes documentos: a) ficha de identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com entrada em 08/04/2006 (fl. 13); b) Registro de imóveis, assinado em 26/03/1987, onde encontra-se registrada um gleba de terra no nome da sogra da requerente (fl. 17); c) contrato de comodato rural em favor da parte, assinada em cartório no dia 19/05/2011, referente ao terreno supracitado (fl. 16); d) Declarações de ITR, referentes à gleba de propriedade da sogra, relativas aos anos de 1997 a 2010 (fls. 18/25). 5.O conjunto probatório não se revelou suficiente ao convencimento acerca do efetivo exercício de labor rural pela autora durante o período equivalente à carência do benefício. Com efeito, os documentos são recentes, próximos ao requerimento administrativo, de modo que não servem como prova contemporânea da atividade rural alegada. O registro de imóveis e os documentos fiscais a este referentes, apesar de antigos, estão em nome da sogra da requerente e, sem o reforço do conjunto probatório, não são suficientes para demonstrar a condição de segurada especial da recorrida. 6.Pesa ainda contra a pretensão da autora o fato de ter passado longo período em São Paulo, tendo mesmo admitido o fato em audiência. A carteira de identidade de fl. 05, não obstante expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Piauí, teve como documento de origem uma certidão de casamento expedida em São Paulo, em 30/08/1982, não juntada aos autos. 7.Ademais, o documento de fl. 25, uma carta de concessão de pensão por morte, refere-se a benefício urbano, instituído pelo de cujus em decorrência de seu labor como industriário (fl. 36). Destaque-se que no CNIS (fl. 35) do ex-cônjuge da recorrida constam uma série de vínculos urbanos, tendo este inclusive se aposentado por invalidez na qualidade de industriário. 8.Assim, diante do contexto probatório acostado aos autos, forçoso concluir que a parte recorrida não se desincumbiu do ônus de demonstrar o alegado labor rural durante o período de carência exigido em lei. Em face do exposto, o provimento do recurso é medida que se faz necessária. 9.Quanto ao pedido da autora referente à data de início do benefício, não constato interesse/utilidade processual, em decorrência do provimento do recurso do INSS e consequente improcedência do pedido vindicado na inicial. Com efeito, não há que se discutir DIB de benefício nem ao menos concedido. Portanto, não conheço do recurso no tocante ao pedido de concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. 10.Por fim, não é de se impor ao autor a restituição de quaisquer valores que ele tenha recebido a título de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional concedida na sentença monocrática sob análise, tendo em vista a natureza alimentar dessas verbas e a boa-fé no seu recebimento. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015 ATOS ORDINATÓRIOS Processo : 2006.40.00.710619-5 Tendo em vista a interposição de Agravo contra decisão que inadmitiu o(s) Incidente(s) de Uniformização interposto(s), de acordo com o art. 88 da RESOLUÇÃO PRESI n. 17, de 19 de setembro de 2014, e independentemente de despacho – consoante a faculdade prevista no art. 162, § 4º do CPC -, abro vista dos autos a ANTÔNIO ALVES FEITOSA, na pessoa de sua advogada, Dra. SANDRA PINHEIRO DE OLIVEIRA, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Processo : 3843-73.2013.4.01.4002 Tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração fls. (85/86), e independentemente de despacho – consoante à faculdade prevista no art. 162, § 4º do CPC -, abro vista dos autos a JOSE ANTONIO ARANHA RODRIGUES, na pessoa de seu advogado, o Dr. JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 dias. Processo : 2012-90.2013.4.01.4001 Tendo em vista a interposição de INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARA A TURMA NACIONAL fls. (108/122), e independentemente de despacho – consoante à faculdade prevista no art. 162, § 4º do CPC -, abro vista dos autos à UNIÃO FEDERAL para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Processo : 2606-41.2012.4.01.4001 Tendo em vista a interposição de INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARA A TURMA NACIONAL fls. (69/82), e independentemente de despacho – consoante à faculdade prevista no art. 162, § 4º do CPC -, abro vista dos autos à UNIÃO FEDERAL para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Processo : 20734-83.2010.4.01.4000 Tendo em vista a interposição de INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL fls. (136/144), e independentemente de despacho – consoante à faculdade prevista no art. 162, § 4º do CPC -, abro vista dos autos a MARIA ANTONIA LOPES DA SILVA, na pessoa de sua advogada, Dra. IVNA RACHEL MENDES DA SILVA para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Processo : 4063-08.2012.4.01.4002 Tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração fls. (107/111), e independentemente de despacho – consoante a faculdade prevista no art. 162, § 4° do CPC -, abro vista dos autos à UNIÃO FEDERAL, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 dias. Processo : 11459-13.2010.4.01.4000 Tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração fls.(72/83), e independentemente de despacho – consoante a faculdade prevista no art. 162, § 4° do CPC -, abro vista dos autos a José da Cruz Xavier da Silva, na pessoa de seu advogado, Dr. João Batista do Rego para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 dias. Processo : 20689-79.2010.4.01.4000 Tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração fls.(104/106), e independentemente de despacho – consoante a faculdade prevista no art. 162, § 4° do CPC-, abro vista dos autos à Francisca Telma do Nascimento, na pessoa de sua advogada, Dra. Hercília Maria Leal Barros para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 dias. ACÓRDÃOS PROCESSO N. 944-42.2012.4.01.4001 1 37 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015 11.Recurso da autora não conhecido. Recurso do INSS conhecido e provido para reformar totalmente a sentença, julgando improcedente o pedido formulado na inicial, ressalvadas as parcelas já pagas por força de antecipação de tutela. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo INSS e não conhecer do recurso interposto pela autora, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO PROCESSO ORIG. RECORRENTE ADVOGADA RECORRENTE PROCURADOR : 2009.40.01.700824-2 : 2009.40.01.700824-2 : CELIA MARIA INACIA MARTINS : MARIA TAISLANE DO P. S. MOURA COSTA :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : RONNIE LEAL CAMPOS VOTO-EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE FÍSICO. REQUISITO DA MISERABILIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR E SOBRE A EXCLUSÃO DA RENDA DO IDOSO DO CÁLCULO DO REQUISITO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO STF. DIREITO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição Federal (art. 203, caput, inciso V) e a Lei nº 8.742/1993 (art. 20, caput) garantem um salário-mínimo de benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 2. Importante destacar que o requisito da deficiência/incapacidade da recorrente para o trabalho e para os atos da vida diária independente foi comprovada pelo laudo pericial às fls. 46/51, não sendo contestado pelo INSS, o que denota o acatamento quanto a este aspecto do julgado. Destarte, a controvérsia recursal cinge-se exclusivamente ao requisito econômico (hipossuficiência), ou seja, existência de renda per capita familiar superior a ¼ do salário mínimo. 3. É que, no caso, verifica-se que o grupo familiar é composto por 04 (quatro) pessoas, a saber: a autora (CELIA MARIA INACIA MARTINS – deficiente física), seus pais (ambos recebendo aposentadoria) e sua irmã (proprietária de um estabelecimento comercial, contribuindo junto à previdência sobre o valor de um salário mínimo). Em uma primeira análise, portanto, a renda familiar per capita seria superior ao ¼ de salário mínimo disposto em lei. 4. Equivocou-se, no entanto, o magistrado monocrático ao não levar em consideração o art. 34 da Lei nº 10.741/2003, Estatuto do Idoso, que assim dispõe: Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) saláriomínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007) Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. 5. De fato, não obstante o parágrafo único do artigo supracitado referir-se exclusivamente à LOAS concedido aos idosos, já decidiu o STF, no RE 580963, a inconstitucionalidade parcial por omissão do referido dispositivo, por excluir de seu alcance, sem justificativa, os benefícios devidos aos portadores de deficiência e os previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebidos por idosos. É o que se extrai da ementa do referido julgado. 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741 /2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34 , parágrafo único , da Lei 10.741 /2003. 6. Dessa forma, faz-se necessário excluir a aposentadoria recebida pelos pais da requerente do cômputo da renda familiar per capita. Suprimindo-se os referidos ganhos, a única renda restante é a da irmã da autora, que contribui com a previdência sobre o valor de um salário mínimo. Dividido o montante pelos quatro membros integrantes do núcleo familiar, tem-se uma renda per capita igual a ¼ (um quarto) de salário mínimo, já suficiente para a concessão de amparo assistencial, segundo o art. 20, § 3º, da Lei nº. 8.742/93. 7. Válido destacar que, mesmo a autora já tendo alcançado o requisito econômico para a concessão do benefício, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação (RCL) 4374 e dos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963, ambos de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993). Considera nossa suprema corte que o critério da renda familiar per capita em um quarto do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Assim, mesmo que a recorrente não houvesse atingido o patamar legal de hipossuficiência, poderia fazer jus ao benefício, se constatada sua situação de efetiva miserabilidade. 8. Nesse sentido, mister destacar o posicionamento do perito social que, entrando em contato com a situação concreta da parte demandante, pronunciou: “A família reside numa casa própria, simples, poucos móveis, de apenas 2 quartos, 2 salas, 1 cozinha e 1 banheiro, bastante precários. A casa fica ao lado do estabelecimento comercial (Bar) da irmã requerente. Todas as necessidades básicas para a manutenção da família, assim, como as contas e despesas com consultas médicas e medicamentos são supridas pelos pais que são aposentados, e pela irmã Sra. Célia, já que a mesma não dispõe de renda suficiente para a sua satisfatória manutenção. As despesas tornam-se evidentemente maiores e mais frequentes que a renda, sendo indispensável a proteção social, dever do Estado e direito do cidadão, como lhe asseguram os Art. 1º, 2º, inciso IV e V, parágrafo único da Lei Orgânica da Assistência Social, nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Diante do exposto supracitado, fica evidenciada a dificuldade socioeconômica enfrentada pelo núcleo familiar da requerente acima citada”. 9. Atingido o requisito econômico (hipossuficiência) e, já havendo a parte demandante comprovado anteriormente o cumprimento do requisito da deficiência/incapacidade, preenche ela todos as exigências para a concessão de benefício assistencial (LOAS). Devido, pois, o benefício. 10. Quanto a DIB, esta deve ser fixada na data da perícia médica judicial (em 10/07/2012). É que os requisitos legais exigidos (incapacidade/deficiência e hipossuficiência) para concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência são cumulativos e - na hipótese vertente - somente com a juntada do laudo médico restou evidenciado, com segurança, o atendimento simultâneo de ambos os requisitos indispensáveis à percepção do referido benefício. Assim, a (DIB) data/termo inicial do benefício de amparo social ao deficiente e, por conseguinte, do pagamento das parcelas atrasadas, deve ser fixada em 10/07/2012, quando também constatada a condição incapacidade total e permanente do recorrente. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar, apenas em parte, a sentença impugnada, concedendo ao autor o Benefício Assistencial à Pessoa Portadora de Deficiência (LOAS), fixando como termo inicial (DIB) das parcelas vencidas a data de realização da perícia médica judicial (10/07/2012), bem assim, determinando que os juros de mora e a correção monetária incidam na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 2009.40.00.701105-1 PROCESSO DE ORIGEM N. 2006.40.00.712362-0 RECORRENTE(S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE PROCURADOR(A/S): MARCILIO MOURA MENDES RECORRIDO(A/S) : RAIMUNDO NONATO SANTOS ADVOGADO(A/S) : GISA MARA CARVALHO DE OLIVEIRA 2 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015 38 VOTO-EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. MP 2.225-45/2001. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. AÇÃO PROPOSTA ANTES DE 04/09/2006. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS A JANEIRO DE 1995. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO EM PARCELA ÚNICA. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de falta de interesse processual afastada, haja vista que a MP 2.225-45/2001 previu o pagamento parcelado das diferenças relativas ao índice de 3,17%, mas a parte autora pretende obter provimento jurisdicional que determine o pagamento integral em parcela única. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art. 8º da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, ao determinar o pagamento retroativo do reajuste de 3,17%, a partir de janeiro de 1995, implicou renúncia tácita ao prazo prescricional pela Administração Pública. Desse modo, se proposta a ação até 04/09/2006, os efeitos financeiros retroagem a janeiro de 1995 e, se ajuizada após esse termo, aplica-se tão somente o enunciado da Súmula 85/STJ. 3. Na hipótese vertente, verifica-se que a ação foi proposta em 10/08/2006 (fl. 03), não havendo, assim, que se falar em prescrição, pelo que inevitável o reconhecimento dos efeitos financeiros pretendidos, desde janeiro de 1995. 4. Quanto ao mérito, não merece acolhida o apelo da FUNASA no que se refere à forma de pagamento do passivo, uma vez que a quitação parcelada prevista no art. 11 da Medida Provisória nº 2.22545/2001 diz respeito somente aos pagamentos efetivados na via administrativa, não constituindo óbice ao recebimento do resíduo em parcela única na via judicial. Ademais, cumpre destacar que o Plenário do STF, no julgamento do RE 401.436-GO (Relator Ministro Carlos Velloso), por unanimidade, dando interpretação conforme a Constituição, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do referido art. 11 da MP 2.225-45/2001, excluindo do seu alcance as hipóteses em que o servidor se recuse, explícita ou tacitamente, a aceitar o parcelamento dos atrasados referentes ao reajuste de 3,17% previsto no aludido dispositivo. 5. De outra banda, com razão o recorrente quanto ao pedido de compensação das parcelas já pagas administrativamente, a ser efetuada durante a execução do julgado, desde que devidamente comprovadas. 6. Sobre o prequestionamento, sobreleva destacar que não está o juízo obrigado a fazer menção expressa a todos os dispositivos citados pela parte, bastando que aprecie e solucione as questões insertas, apresentando suas razões de convencimento, como se deu na sentença e no presente voto, restando, assim, satisfeito o requisito do prequestionamento e viabilizado o acesso às instâncias superiores. Neste sentido: STJ, RESP 67321, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ 23.09.96. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para assegurar ao recorrente o direito à compensação dos valores pagos administrativamente a título de 3,17% até a data da execução da sentença, desde que devidamente comprovados. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 2008.40.01.701037-9 (FÍSICO) PROCESSO DE ORIGEM N. 2008.40.01.701037-9 RECORRENTE : FRANCISCO GILVAN DA SILVA SOUSA ADVOGADO(A/S) : MARIA APARECIDA DA SILVA RECORRIDO : FRANCISCA MELANIA DE JESUS SOUSA E OUTRO ADVOGADO(A/S) : GARDENIA PORTELA SANTOS BEZERRA VOTO-EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CASAMENTO CIVIL ENTRE A AUTORA E O DE CUJUS. SENTENÇA DE PROCEDENCIA. DIVISÃO PRO RATA DA PENSÃO ENTRE A AUTORA E O FILHO DO FALECIDO. RECURSO DO FILHO. ALEGAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO E ECONÔMICO COM A AUTORA. FORTES INDÍCIOS DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A MÃE DO RECORRENTE E O DE CUJUS. SILÊNCIO DA SENTENÇA QUANTO À EXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO. ELEMENTO FUNDAMENTAL DO JULGADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA NOVA INSTRUÇÃO. 1. O benefício de pensão por morte é regido pela legislação vigente à data do óbito e exige, para a sua concessão, a conjugação de três requisitos essenciais: o evento morte, a qualidade de dependente do beneficiário e a condição de segurado especial do instituidor. 2. O evento morte restou comprovado mediante a apresentação da certidão de óbito do pretenso instituidor, falecido em 05/01/2008 (fl. 15). Demonstrada, outrossim, a qualidade de segurado do falecido, pois o mesmo era aposentado por idade na qualidade de trabalhador rural. Cinge-se, pois, a controvérsia à comprovação da relação de dependência entre a autora e o de cujus. 3. A recorrida é casada civilmente (fl. 14) com o instituidor do benefício, portanto, goza de dependência presumida, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91. Não obstante a certidão de casamento, a presunção legal não é juris et de jure, mas tão somente iuris tantum, ou seja, admite prova em contrário. Assim, demonstrada a ausência de dependência da requerente em relação ao de cujus, indevido o benefício. 4. A respeito da matéria, a sexta turma do STJ, ao julgar o Agravo Regimental no RECURSO ESPECIAL Nº 953.552 – RJ, em 25/11/2008, se manifesta no sentido de que “A jurisprudência do Superior Tribunal pacificou o entendimento de que o cônjuge goza de dependência econômica presumida, contudo, estando separado de fato e não recebendo alimentos, deverá comprovar o referido requisito”. Transcreve-se abaixo a ementa do julgado: Previdenciário. Pensão por morte. Cônjuge separado de fato e sem receber alimentos. Necessidade de comprovação da dependência econômica superveniente. Precedentes. Agravo regimental improvido. 5. No caso em exame, o recorrente alega uma separação de fato entre a parte autora e o de cujus, sem a existência de qualquer vínculo ou relação de dependência em relação a este. Afirma ainda que o falecido convivia maritalmente há mais de 10 anos com sua genitora, a sra. Pedrina Marina da Silva. 6. Embasando sua tese, o recorrente juntou aos autos um conjunto probatório robusto, capaz de provar a existência de união estável entre o extinto e sua genitora, entre os quais: a) certidão de óbito, registrada em Alagoinha do Piauí, onde consta como declarante Pedrina Marina da Silva (fl. 15); b) ficha de admissão do de cujus no Hospital Regional Justino Luz, em 17/12/2007, onde este declara que vive em Alagoinha e tem como cônjuge Pedrina Marina da Silva (fl. 46); c) declaração do instituto do rim, atestando que o falecido realizou tratamento de hemodiálise no período de 22/12/2007 a 01/01/2008, tendo como acompanhante sua companheira, mãe do recorrente (fl. 47); d) carteira de identidade do recorrente, nascido em 07/09/1996, comprovando que este tem como pais o de cujus e sua suposta companheira; e) cédula rural pignoratícia e hipotecária, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Pio IX – PI, no dia 20/07/2000 (fls. 51/52), referente a imóvel localizado na cidade de Alagoinha do Piauí, assinado pelo de cujus e por Pedrina Marina da Silva (fl. 52). 7. Destaque-se que a autora alega, na petição inicial, ser casada civilmente com o extinto desde 17/06/1986, denotando que o vínculo se perpetuava até a data do óbito, em 05/01/2008, data em que este teria “desaparecido”. A recorrida ainda indica como domicílio a cidade de Monsenhor Hipólito – PI. As declarações constantes na inicial vão de encontro ao contexto probatório presente nos autos. De fato, os documentos juntados pelo recorrente demonstram que o de cujus vivia na cidade de Alagoinha, distinta da indicada pela autora em sua peça inaugural. Além disso, há vários indícios que apontam para uma união estável entre este e Pedrina Marina da Silva, entres eles a presença de um filho em comum. Por fim, pouco verossímil a tese autoral de que o instituidor do benefício teria “desaparecido” no dia do seu óbito, vindo a ser encontrado na mesma data em uma cidade totalmente distinta. 8. Assim, há fortes indícios de que entre a autora e o de cujus prevalecia uma separação de fato, não tendo a parte recorrida juntado aos autos qualquer documento distinto da certidão de casamento, capaz de provar o aludido vínculo ou mesmo a existência de dependência econômica. 9. Em meio a este contexto nebuloso, não há que se ignorar a convicção do juízo a quo, especialmente em matéria probatória, dada sua proximidade com os elementos de convencimento da causa e o 3 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015 39 contato direto com as pessoas envolvidas na instrução. No caso em questão, o magistrado decidiu pela procedência do pedido, sustentando o posicionamento com base na dependência presumida do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91. 10. O julgador não chegou a se manifestar, quando do proferimento da sentença, a respeito da alegada separação de fato existente. O silêncio quanto ao tema, crucial para o correto enquadramento do caso, vai de encontro ao princípio do livre convencimento motivado do juiz, segundo o qual o julgador, apesar de livre para apreciar os fatos, deve fundamentar suas decisões, baseando-se nos elementos existentes no processo e avaliando-os segundo critérios críticos e racionais. 11. Assim, por tratar-se de elemento fundamental, a sentença a quo encontra-se eivada de vício insanável, por ausência de fundamentação e motivação quanto à existência ou não de separação de fato entre o de cujus e a parte autora. Destarte, deve ser anulada a sentença monocrática e remetidos os autos à vara de origem para que seja reaberta a fase de instrução, averiguando-se a alegada separação de fato entre o extinto e a recorrida, bem como a suposta união estável entre este e a mãe do recorrente. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença a quo, remetendo os autos à vara de origem para que seja investigada a alegada separação de fato entre a autora e o de cujus, bem como a existência de união estável entre este e Pedrina Marina da Silva, mãe do recorrente. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, conhecer do recurso e, por unanimidade, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 860-35.2012.4.01.4003 PROCESSO DE ORIGEM N. 860-35.2012.4.01.4003 RECORRENTE(S) : ERMITA BISPO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A/S) : JOSE ALVES FONSECA NETO RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A/S): CYNARA PÁDUA OLIVEIRA VOTO-EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01 E ART. 80 DA RESOLUÇÃO PRESI Nº 17/2014). 1. O benefício de pensão por morte está previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e exige, para a sua concessão, a conjugação de três requisitos essenciais: o evento morte, a qualidade de dependente do beneficiário e a condição de segurado do instituidor. 2. Na espécie, a controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurado especial do de cujus. 3. Hipótese em que o conjunto probatório material coligido se revela insuficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor, requisito necessário para a concessão do benefício, conforme os judiciosos e irretocáveis fundamentos da sentença recorrida, a seguir transcritos: “Não há documento que sirva como início de prova material da atividade rural do filho da autora. A certidão de óbito o qualifica como desempregado, tendo sido juntados apenas documentos referentes aos pais como trabalhadores rurais. Ademais, não ficou caracterizada dependência entre a autora e seu filho, uma vez que aquela trabalhava normalmente na lavoura, o que lhe garante desde 2006 aposentadoria rural. Os depoimentos colhidos, por sua vez, não formaram neste Juízo a convicção de que havia relação de dependência econômica capaz de autorizar o deferimento da pensão por morte” 4. É entendimento assente desta Turma Recursal prestigiar a convicção do Juízo a quo em matéria probatória, dada sua proximidade com os elementos de convicção da causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução, devendo ser afastado apenas diante de comprovado equívoco na apreciação das provas, o que não é o caso dos autos. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01 e art. 80 da Resolução PRESI Nº 17/2014 – Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região). 6. Sem honorários advocatícios (justiça gratuita). ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01 e art. 80 da Resolução PRESI Nº 17/2014), nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 2007.40.00.704614-5 PROCESSO DE ORIGEM N. 2007.40.00.704614-5 RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A/S): FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO RECORRIDO(A/S) : VALDIR FRANCISCO SOARES ADVOGADO(A/S) : RENATA MARIA PINTO CLARK E OUTRO VOTO-EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIODOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01 E ART. 80 DA RESOLUÇÃO PRESI Nº 17/2014). 1. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão previstos nos arts. 42 e 60 da Lei nº 8.213/91 e exigem, para a sua concessão, a conjugação dos seguintes requisitos: comprovação da qualidade de segurado, período de carência de doze meses e incapacidade laborativa permanente, no caso da aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2. Na espécie, a controvérsia reside no cumprimento do período de carência necessário para a concessão do benefício. 3. Hipótese em que o autor cumpriu o requisito de carência mínima, conforme estabelece o artigo 24, parágrafo único da Lei 8.213/91, além de ter se filiado antes da ocorrência do fato gerador da incapacidade, conforme bem examinou o juiz sentenciante, cujos fundamentos transcrevo: “Ocorre que a relação jurídica de filiação nasce a partir do exercício de atividade remunerada, e no caso em questão, a nova filiação do requerente ocorreu em junho de 2006, conforme documento de fl.36. O laudo de fls. 14/15 expressamente pondera que o início da doença efetivou-se em 24.08.2006, em data posterior, portanto, à nova filiação. Assim, quando do início da doença, o requerente já possuía vinculação jurídica ao Regime Geral da previdência Social. O instituto da carência, por sua vez, consiste em um número mínimo de contribuições para o deferimento de determinado benefício previdenciário, objetivando a manutenção do equilíbrio financeiroatuarial do RGPS. O requerente atendeu ao número mínimo de contribuições previsto no art.24, parágrafo único da Lei 8.213/91, ainda que a totalização somente tenha ocorrido após o início da doença incapacitante.” 4. É entendimento assente desta Turma Recursal prestigiar a convicção do Juízo a quo em matéria probatória, dada sua proximidade com os elementos de convicção da causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução, devendo ser afastado apenas diante de comprovado equívoco na apreciação das provas, o que não é o caso dos autos. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer o recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01 e art. 80 da Resolução PRESI Nº 17/2014), nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 2009.40.01.702551-6 PROCESSO DE ORIGEM N. 2009.40.01.702551-6 RECORRENTE(S) : EDIVALDO ALVES DA COSTA ADVOGADO(A) : ELAYNE REJANE DE AS BARROS RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A) : DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA VOTO-EMENTA 4 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015 40 PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE/ HIPOSSUFICIÊNCIA. LAUDO SOCIOECONÔMICO. BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELA COMPANHEIRA DO AUTOR. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal (art. 203, caput, inciso V) e a Lei n.8.742/1993 (art.20, caput) garantem um salário-mínimo de benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 2. Importante destacar que o requisito da deficiência/incapacidade da recorrida para o trabalho e para os atos da vida diária independente não foi questionado pelo Instituto Previdenciário em sede recursal, o que denota o acatamento quanto a este aspecto do julgado. Destarte, a controvérsia recursal cinge-se exclusivamente ao requisito econômico (hipossuficiência). 3. É que, no caso, verifica-se (consulta ao Sistema Plenus e parecer social) que o grupo familiar é composto por 02 (duas) pessoas, a saber: o autor (EDIVALDO ALVES DA COSTA – portador de cegueira incapacitante) e sua companheira, que recebe dois benefícios previdenciários, sendo uma pensão por morte e uma aposentadoria por idade rural. Ficou, pois, constatado que a renda da família, proveniente dos benefícios da companheira do demandante, totaliza um montante de R$ 1.244,00 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais) mensais. 4. O quadro apresentado, portanto, afasta a alegada hipossuficiência. Destaque-se, ainda, que a perícia social averiguou não estar o recorrente fazendo uso de qualquer medicamento, o que não gera despesas. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto para negarlhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 129-74.2014.4.01.4001 PROCESSO DE ORIGEM N. 129-74.2014.4.01.4001 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO RECORRIDO(A) : TERESA ISABEL SOARES ADVOGADO(A) : ROBSON F.S. RODRIGUES VOTO-EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE – TRABALHADORA RURAL – SEGURADA ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01 E ART. 80 DA RESOLUÇÃO PRESI Nº 17/2014). 1. A Lei nº 8.213/91 assegura ao trabalhador rural, segurado especial, o direito à aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo mensal, desde que comprove, além da idade mínima – 60 anos se homem e 55 se mulher -, o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (arts. 11, VII, 39, I, 48, § 1º e 2º, 106 e 143). 2. A comprovação do exercício de atividade rural depende da existência de início razoável de prova material, contemporânea à época dos fatos alegados, corroborada por prova testemunhal idônea. 3. Em que pese a fragilidade das provas acostadas aos autos, no CNIS da autora não constam vínculos urbanos e sua condição de não alfabetizada corrobora com a alegação de que se trata de trabalhadora rural. Assim, o conjunto probatório como um todo se revelou suficiente para a concessão do benefício, conforme os judiciosos e irretocáveis fundamentos da sentença recorrida, a seguir transcritos: “Os documentos carreados aos autos (fls. 09/30), com a indicação da qualidade de lavrador da parte autora, constituem início de prova razoável para aferir o período de atividade rural desenvolvida, o que foi posteriormente confirmado pelos depoimentos colhidos em audiência”. 4. É entendimento assente desta Turma Recursal prestigiar a convicção do Juízo a quo em matéria probatória, dada sua proximidade com os elementos de convicção da causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução, devendo ser afastado apenas diante de comprovado equívoco na apreciação das provas, o que não é o caso dos autos. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01 e art. 80 da Resolução PRESI Nº 17/2014 – Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região). 6. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01 e art. 80 da Resolução PRESI Nº 17/2014), nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 2373-44.2012.4.01.4001 PROCESSO DE ORIGEM N. 2373-44.2012.4.01.4001 RECORRENTE(S) : MARIA DO SOCORRO SOUSA E OUTROS ADVOGADO(A/S) : VIDAL GENTIL DANTAS RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A/S): DANILO CHAVES LIMA VOTO-EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01 E ART. 80 DA RESOLUÇÃO PRESI Nº 17/2014). 1. O benefício de pensão por morte está previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e exige, para a sua concessão, a conjugação de três requisitos essenciais: o evento morte, a qualidade de dependente do beneficiário e a condição de segurado do instituidor. 2. Na espécie, a controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurado especial do de cujus. Hipótese em que o conjunto probatório material coligido se revela insuficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor, requisito necessário para a concessão do benefício, conforme os judiciosos e irretocáveis fundamentos da sentença recorrida, a seguir transcritos: “Em audiência (fl.50) foram ouvidas a parte autora e suas 2 (duas) testemunhas; nestes depoimentos foi informado que o de cujus teve um vínculo com a Secretaria de Educação desde Estado até o ano de 1997 e que o mesmo possuía um bar na cidade de Bocaina. A companheira do falecido tem vínculos empregatícios desde 1985 até os dias atuais. Ademais, nos autos não consta qualquer início de prova material no sentido de comprovar que o Sr. José de Sousa Santos tivesse sido segurado especial, portanto, quando do óbito, o de cujus não estava na qualidade de segurado da previdência social, requisito necessário para o deferimento do benefício pleiteado, nos termos do art. 74 da Lei n° 8.213/91.” 4. É entendimento assente desta Turma Recursal prestigiar a convicção do Juízo a quo em matéria probatória, dada sua proximidade com os elementos de convicção da causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução, devendo ser afastado apenas diante de comprovado equívoco na apreciação das provas, o que não é o caso dos autos. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01 e art. 80 da Resolução PRESI Nº 17/2014 – Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região). 6. Sem honorários advocatícios (justiça gratuita). ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01 e art. 80 da Resolução PRESI Nº 17/2014), nos termos do voto do Juiz Relator. 5 41 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015 PROCESSO N. 4112-86.2011.4.01.4001 PROCESSO DE ORIGEM N. 4112-86.2011.4.01.4001 RECORRENTE(S) : JOSE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A/S) : LUCIANO DE ALENCAR MARQUES RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): ARYPSON SILVA LEITE VOTO-EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO DEPOIS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ANTES DA VIGENCIA DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 201, V, DA CF. DIB. DATA DO ÓBITO. DECRETO Nº 89.312/1984. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O benefício de pensão por morte está previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e exige, para a sua concessão, a conjugação de três requisitos essenciais: o evento morte, a qualidade de dependente do beneficiário e a condição de segurado do instituidor. 2. No caso em questão, cinge-se a controvérsia à comprovação da qualidade de segurada especial da pretensa instituidora do benefício. 3. Em suas razões, o INSS se fundamenta no princípio tempus regit actum, aplicando a legislação infraconstitucional vigente à época do óbito (24/03/1990), que estabelecia que, para que a cônjuge do sexo feminino fosse considerado segurado especial, necessária seria sua condição de chefe ou arrimo da família (art. 297 do Decreto 83.080/79). 4. Entretanto, conforme fundamenta o julgador de primeira instância: Com o advento da Constituição Federal de 1988 foi estabelecido como parâmetro para o trato dos cidadãos brasileiros a igualdade entre os sexos, a legislação anterior, mesmo em matéria previdenciária que se mostrava incompatível com esse parâmetro foi, na sua essência, não recepcionada pelo novo ordenamento constitucional. Evidentemente que é possível o tratamento diferenciado com fundamento em diferença de gênero, mas essa deve encontrar um fundamento constitucional, uma razão válida para o tratamento diferenciado, para a discriminação positiva. Não há tal razão válida para a diferenciação em sede do benefício previdenciário ora pleiteado, também não havia tal fundamento quando do óbito. Considerado o parâmetro constitucional, a garantia fundamental que é o tratamento igual, não só para beneficiar um gênero em face do outro, mas sim para estabelecer um clima de igualdade que deve orientar as relações entre os gêneros. 5. Nesse mesmo sentido, vide o posicionamento atual da TNU: “viola o princípio da Isonomia a exigência de invalidez do viúvo (cônjuge varão supérstite) para concessão do benefício previdenciário por morte de segurada ocorrida no interregno entre a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 05.10.1988 e a entrada em vigor da Lei Federal nº 8.213/91. Precedentes do STF. 2. O art. 201, V da Constituição Federal, declarado auto-aplicável pelo STF, não recepciona a parte discriminatória da legislação anterior, tendo equiparado homens e mulheres para efeito de pensão por morte” (PEDILEF 05028294320114058500, Rel. Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, DOU 01/06/2012). 6. Portanto, no presente caso, é devido o benefício de pensão por morte ao recorrido, tendo em vista a inequívoca prova da qualidade de segurada da instituidora à data do óbito (24/03/1990) e a presunção do cônjuge varão como seu dependente. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto para não dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 4147-46.2011.4.01.4001 PROCESSO DE ORIGEM N. 4147-46.2011.4.01.4001 RECORRENTE(S): MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO(A) : AGAMENON LIMA BATISTA FILHO RECORRIDO(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): ARYPSON SILVA LEITE VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE/ HIPOSSUFICIÊNCIA. LAUDO SOCIOECONÔMICO. BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO PAI DA AUTORA. CASAMENTO CIVIL DA REQUERENTE. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01 E ART. 80 DA RESOLUÇÃO PRESI Nº 17/2014). 1. A Constituição Federal (art. 203, caput, inciso V) e a Lei n.8.742/1993 (art.20, caput) garantem um salário-mínimo de benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 2. Importante destacar que o requisito da deficiência/incapacidade da recorrida para o trabalho e para os atos da vida diária independente não foi questionado pelo Instituto Previdenciário em sede recursal, o que denota o acatamento quanto a este aspecto do julgado. Destarte, a controvérsia recursal cinge-se exclusivamente ao requisito socioeconômico (hipossuficiência). 3. Hipótese em que o conjunto probatório se revelou frágil para a concessão do benefício, conforme os judiciosos e irretocáveis fundamentos da sentença recorrida, a seguir transcritos: “O parecer social elaborado em juízo às fls. 84/86, aponta que não há condição de miserabilidade da autora e de sua família. Visto que o grupo familiar é composto por 05 (cinco) pessoas com renda mensal fixa de R$ 1.356,00, proveniente da aposentadoria por idade de seu pai e sua madrasta. Observe-se, ainda, que o grupo familiar da requerente era outro, de acordo com os documentos de fls. 100/102, composto pela autora e seu esposo que possui renda no valor de R$ 750,97 (fl. 92), contudo, não se adéqua aos critérios estabelecidos no art. 20, § 3º da Lei 8.742/93 para a concessão do benefício”(grifo nosso). 4. É entendimento assente desta Turma Recursal prestigiar a convicção do Juízo a quo em matéria probatória, dada sua proximidade com os elementos de convicção da causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução, devendo ser afastado apenas diante de comprovado equívoco na apreciação das provas, o que não é o caso dos autos. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01 e art. 80 da Resolução PRESI Nº 17/2014 – Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, das Turma Recursais e da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região). ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01 e art. 80 da Resolução PRESI Nº 17/2014), nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 89-02.2011.4.01.9400 PROCESSO DE ORIGEM N. 2008.40.01.701705-6 RECORRENTE (S): ELIZABETE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A/S) : VIDAL GENTIL DANTAS RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A/S): FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO VOTO-EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE – TRABALHADOR RURAL – SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA SENTENÇA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. O benefício de pensão por morte está previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e exige, para a sua concessão, a conjugação de três requisitos essenciais: o evento morte, a qualidade de dependente do beneficiário e a condição de segurado especial do instituidor. 2. A parte autora alega, em suas razões, que a legislação demarca como termo inicial do benefício a data do óbito ou do requerimento administrativo. 3. A lei 8.213/91 é taxativa ao determinar as possibilidades de fixação da DIB, não estando a data de proferimento da sentença entre as hipóteses elencadas: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida 4. Destarte, tendo a parte autora postulado administrativamente a pensão por morte somente em 17/11/2006 (fl. 24), ou seja, mais de 30 (trinta) dias após o óbito, ocorrido em 19/07/2003 (fl. 19), deve ser 6 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015 42 fixado o pagamento do benefício a contar do requerimento administrativo, nos termos da legislação de regência (Lei 8.213/91, art. 74, II, na atual redação). 5. Com efeito, no que diz respeito especificamente ao benefício de pensão por morte, esta Turma Recursal tem entendido que a fixação do termo inicial do benefício deve ser feita por simples subsunção do caso concreto ao regramento legal, uma vez que o óbito do segurado cristaliza o estado de fato da causa, não sendo possível, assim, cogitar-se de qualquer ponderação acerca do momento da comprovação da qualidade de segurado do instituidor. 6. Recurso provido, para reformar em parte a sentença, fixando o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo (17/11/2006 – fl. 24). A correção monetária e os juros de mora devem seguir as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com as alterações aprovadas pelo Conselho de Justiça Federal, em virtude da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 4.357/DF. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 2009.40.00.700999-4 PROCESSO DE ORIGEM N. 2005.40.00.708729-4 RECORRENTE (S) : PEDRO DA COSTA OSORIO ADVOGADO(A/S) : LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A/S): CLAUDIO ANTONIO LIMA FURTADO VOTO-EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DIFERE DA DATA DO REQUERIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. O benefício de pensão por morte está previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e exige, para a sua concessão, a conjugação de três requisitos essenciais: o evento morte, a qualidade de dependente do beneficiário e a condição de segurado especial do instituidor. 2. No caso em apreço, todos os requisitos foram auferidos e o benefício já se encontra implementado pela via administrativa. Também livre de dúvidas que o pedido se deu mais de 30 dias após o óbito (02/01/2002 – fl. 09) e, portanto, é devido desde a data do requerimento administrativo. A controvérsia, no caso, cinge-se justamente à determinação da data do referido requerimento. 3. A parte autora alega ter sido o requerimento efetuado no dia 15/05/2002 (fl. 13). O benefício, todavia, teria sido concedido com o termo inicial em 01/02/2003 (fls. 11/12). Ao se manifestar sobre a questão, o magistrado monocrático reiterou que a pensão é devida desde a data do requerimento administrativo (15/05/2002), porém, isentou-se de abordar o fato de o benefício concedido ter por termo inicial o dia 01/02/2003, julgando improcedente o pleito autoral como se a pensão tivesse como DIB o dia 15/05/2002. 4. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que de fato o requerimento foi efetuado em 15/05/2002 (fl. 13), dessa forma, deve ser este o termo inicial do benefício vindicado. Dos documentos de fls. 11/12, depreende-se que a pensão concedida tem por termo inicial o dia 01/12/2003 e não a data do efetivo requerimento. Destaque-se ainda que todos os documentos juntados referem-se ao benefício 123.427.122-0, ou seja, foi o requerimento realizado em 15/05/2002 que efetivamente deu ensejo à concessão da pensão. 5. Devido, pois, o benefício, desde a data do requerimento administrativo, devendo ser pagos, a título de atrasados, as parcelas vencidas entre 15/05/2002 (data do requerimento) e 01/12/2003 (termo inicial do benefício concedido por via administrativa). 6. Recurso conhecido e provido, para reformar totalmente a sentença, condenando o INSS a proceder à revisão do ato de concessão do benefício ao autor, de forma que este seja devido desde a data do requerimento administrativo, devendo ser pagos, a título de atrasados, as parcelas vencidas entre 15/05/2002 e 01/12/2003. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO : 8749-20.2010.4.01.4000 RECORRENTE: QUINTINO SOTERO RAMOS ADVOGADO : RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO DE ARAGAO RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORA: CYNARA PÁDUA OLIVEIRA VOTO-EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. 1. A Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, determina, no artigo 31, a intervenção obrigatória do Ministério Público nos processos de concessão de benefício assistencial. A ausência de intimação do Ministério Público nos casos em que é obrigatória a sua intervenção enseja a nulidade processual, que pode ser suprida pela sua intervenção em segunda instância, quando não ocorrer prejuízo para o hipossuficiente. Contudo, in casu, ante a caracterização de prejuízo ao requerente, deve ser reconhecida a nulidade, principalmente porque o Parquet pugnou pela anulação da sentença. 2. Portanto, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual. 3. Recurso prejudicado, com a declaração da nulidade da sentença impugnada. Devem os autos retornar à vara de origem, para que seja realizado laudo socioeconômico e, em seguida, ouvido o MPF, com posterior julgamento da causa. Determinada, por conseguinte, a remessa dos autos à Vara de origem, após o trânsito em julgado do acórdão. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por maioria, reconhecer prejudicado o julgamento do recurso interposto, declarar a nulidade da sentença e determinar a realização de laudo socioeconômico para que, após a oitiva do MPF, seja proferido novo julgamento da causa, nos termos do voto do Juiz Relator, vencido o juiz Lucas Rosendo Máximo de Araújo. Processo : 2006.40.00.712517-8 Processo originário 2004.40.00.4603-8 Recorrente : FRANCISCO GERMANO DE BRITO Def. Pública : GIZZELIA ALVES DA COSTA Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procurador : ANTÔNIO GUILHERME PEREIRA FRANCO VOTO O recurso merece parcial acolhida. Consoante já defendido no decorrer do feito, entendo que o simples fato, por si só, de haver complementação do antigo empregador não retira o direito do segurado aposentado discutir o valor de seu beneficio previdenciário, pois poderia, eventualmente, o correspondente montante, após ocasional revisão – administrativa, inclusive -, superar aquele então recebido, ainda que, aí incluída, a respectiva complementação. Contudo, não é o que se verifica no caso dos presentes autos, conforme, por duas vezes, atestou a contadoria judicial. Desta forma, o direito do autor resume-se á correção do valor pago pela Autarquia Previdenciária. Nesse sentido, apresento as seguintes decisões judiciais. “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DA PARCELA A CARGO DO INSS. EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS. - O segurado que, além dos proventos pagos pelo INSS, recebe complementação de aposentadoria da União, em razão da equiparação salarial aos ferroviários federais da ativa, tem interesse na revisão da parcela a cargo da autarquia previdenciária, mas não na execução das diferenças relativas ao período entre a data da concessão do benefício e a implantação da nova renda mensal. Precedente. (TRF/4ª Região, AC n. 2002.70.09.000259-2/PR, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal José Paulo Baltazar Júnior, DJU 11-05-2005). EMBARGOS À EXECUÇÃO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTADO PELA RFFSA - REVISÃO. 1 - O segurado tem interesse em postular a revisão de seu benefício previdenciário, ainda que complementado, porque nele se encontram duas relações jurídicas 7 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015 43 distintas: uma, entre ele e a autarquia previdenciária; outra, entre ele e o responsável pela complementação. 2 - Ainda que dessa revisão não resulte para o segurado qualquer vantagem econômica imediata, não lhe pode ser subtraído o direito de postular que cada uma dessas parcelas seja paga dentro dos parâmetros próprios, demarcados em lei. Da correta distribuição dos encargos de seu benefício, porém, não pode resultar novo pagamento daquilo que já lhe fora pago, ainda que à conta dos cofres da União. 3 - Indevido o pagamento de quaisquer diferenças, a execução se exaure com a simples alteração das proporções das parcelas de aposentadoria e complemento de aposentadoria devidas pelo INSS e pela União. Embargos procedentes. (AC n. 2002.70.09.000150-2/PR, TRF/4ª Região, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJU 25-06-2003). Ante o exposto, conheço do recurso interposto e lhe dou parcial provimento, tão somente no sentido de corrigir o valor do beneficio previdenciário custeado pelo INSS, que passa a ser de R$666,10 (seiscentos e sessenta e seis reais e dez centavos), atualizado até o mês de janeiro do corrente ano, sem qualquer direito a percepção de parcelas vencidas. Sem honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca. É como voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE EX-FERROVIÁRIO CONCEDIDA ANTES DA CF/88. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO PELA RFFSA (UNIÃO). LEI 8.186/91. RECONHECIMENTO DO DIREITO À REVISÃO DA RMI PELA ORTN/OTN. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.O simples fato, por si só, de haver complementação do antigo empregador não retira o direito do segurado aposentado discutir o valor de seu benefício previdenciário, pois poderia, eventualmente, o correspondente montante, após ocasional revisão – administrativa, inclusive -, superar aquele então recebido, ainda que, aí incluída, a respectiva complementação. 2. No caso, de acordo com a Contadoria do Juízo o acréscimo provocado pela ORTN/OTN é sempre menor que o “valor global” (valor da aposentadoria mais complementação) percebida pela parte autora no período não prescrito, razão por que não há direito a diferenças pretéritas. 3. Precedentes : TRF/4ª Região, AC n. 2002.70.09.000259-2-PR, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal José Paulo Baltazar Júnior, DJU 11.05.2005); AC n. 2002.70.09.000150-2/PR, TRF/4ª Região, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira , DJU 25.06.2003). 4. Recurso conhecido e provido parcialmente, tão somente para corrigir o valor do benefício previdenciário custeado pelo INSS, que passa a ser de R$ 666,10 (seiscentos e sessenta e seis reais e dez centavos), atualizado até janeiro/2010 (fl.116), sem direito à percepção de parcelas vencidas. 5.Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO Acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Processo N. :2008.40.00.706650-7 Processo de Origem N. 2008.40.00.706650-7 Recte/Recdo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procurador : DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA Recda/Recte :MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA LIMA Advogados :LUCIANO DE ALENCAR MARQUES E OUTRO VOTO-EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE – TRABALHADORA RURAL – SEGURADA ESPECIAL. PRESENÇA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. CITAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O INSS insurge-se contra a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, alegando a ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da demandante. 2. A autora requereu o benefício administrativamente em 13/05/2008 (fls. 12/16) e, tendo cumprido o requisito etário em 26/06/2007 (fl. 55), deve comprovar 156 meses (13 anos) de efetivo labor rural, consoante a tabela progressiva do art. 142 da LBPS, por meio de início razoável de prova material, contemporânea à época dos fatos alegados, corroborada por prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e 34 da TNU). 3. Foram juntados aos autos documentos que configuram início razoável de prova material da atividade campesina da parte autora, especialmente os seguintes: a) certidão de casamento, onde consta a ocupação do marido da autora como lavrador, com data de 28/12/2007 (fl. 20); b) ficha de atendimento ambulatorial, com data de 13/02/2008, constando o endereço da autora no povoado Lagoa Alegre-PI; c) carteira do STR de Lagoa Alegre – PI, com data de entrada em 18/05/2006 (fl. 28); d) certidão do segundo casamento da autora, onde consta a profissão do cônjuge como lavrador, datada de 12/06/2009 (fl. 58). 4. Ademais, a prova material foi corroborada pela prova oral produzida em audiência, conforme destacado na sentença de primeiro grau. 5. Acertada, pois, a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade. 6. A parte autora, por sua vez, insurge-se contra o termo no qual foi fixado o benefício (data da audiência de instrução e julgamento). 7. Em princípio, “se o segurado satisfaz os pressupostos à concessão do benefício quando do requerimento administrativo, este será o termo inicial dos efeitos financeiros” (TNU PEDILEF 002812271.2004.4.03.6302). 8. No entanto, no caso em análise, sobreleva ressaltar o entendimento adotado por esta Turma, no sentido de que a DIB deve coincidir com a data em que se efetivou a citação válida do réu, notadamente quando a condição de segurado especial da parte autora só restou firmada a partir das evidências apresentadas em Juízo. Importa observar, ainda, que a citação válida tem o efeito de constituir em mora o devedor (art. 219 do CPC), não podendo ser imputada às partes a demora na tramitação do feito, máxime quando não se tenha elementos préprocessuais suficientes à configuração do inadimplemento do obrigado. 9. Recurso do INSS conhecido, mas desprovido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido, para reformar em parte a sentença, fixando o termo inicial do benefício na data da citação válida. Juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí conhecer dos recursos interpostos para, por maioria, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao da parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator, vencido o Juiz Federal Nazareno César Moreira Rêis, que entendia que a fixação da DIB na data da citação ensejava o integral provimento do recurso da parte autora. PROCESSO N. 2529-66.2011.4.01.4001 PROCESSO DE ORIGEM N. 2529-66.2011.4.01.4001 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO RECORRIDO(A) : DELMIRA DA CONCEIÇÃO LUSTOSA ADVOGADO(A) : JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO VOTO-EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE –TRABALHADOR RURAL – SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei nº 8.213/91 assegura ao trabalhador rural, segurado especial, o direito à aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo mensal, desde que comprove, além da idade mínima – 60 anos se homem e 55 se mulher -, o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (arts. 11, VII, 39, I, 48, § 1º e 2º, 106 e 143). 2. A autora requereu o benefício administrativamente em 30/10/2010 (fl.20). Nasceu em 17/12/1931 (fl. 25) e, portanto, a partir do início da vigência da Lei 8.213 ela passou a possuir o requisito etário para a aposentadoria., e deve comprovar 60 meses (5 anos) de efetivo labor rural, por meio de início razoável de prova material, contemporânea à época dos fatos alegados, corroborada por prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e 34 da TNU). 3. A comprovação do exercício de atividade rural depende da existência de início razoável de prova material, contemporânea à época dos fatos alegados, corroborada por prova testemunhal idônea. 4. No intuito de demonstrar o início de prova material da atividade campesina, a recorrente juntou os seguintes documentos: a) Certidão de casamento do dia 14/11/1964 na qual consta a profissão da autora 8 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015 44 como lavradora (fl.24) b) certidão eleitoral na qual consta a ocupação de trabalhadora rural datada de 06/05/2010 (fl. 33); c) Sentença de justificação de Profissão em Certidão de Casamento (fl.34/35) d) Escritura de venda e compra de imóvel rural datada de 19/07/1990 (fls. 60/6). 5. O conjunto probatório revelou-se suficiente para a concessão do benefício, visto que há início de prova material (certidão de casamento e escritura de venda e compra de imóvel rural). Ademais, segundo o Magistrado a quo “Nada há nos autos, frise-se, que infirme a prova testemunhal ou que indique o exercício de atividades urbanas pela parte autora no período indicado pelas pessoas ouvidas; satisfazendo assim a carência para a concessão do benefício, que é de 60 meses, uma vez que o requisito etário foi alcançado em 1991”. 6. Ademais, com base no artigo 48 §2° da Lei 8213/91, “o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido”. Tal condição também foi satisfeita pela autora, que provou através de documentos e prova testemunhal continuar exercendo a atividade campesina. 7. Por fim, o fato de a autora receber pensão por morte do marido no valor de um (01) salário-mínimo não descaracteriza sua condição de segurada especial conforme o disposto no artigo 11 §9°, inciso I da Lei 8.213/91. 8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N : 246-53.2014.4.01.4005 PROCESSO DE ORIGEM N. 246-53.2014.4.01.4005 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): FELIPE ALVES DO NASCIMENTO RECORRIDO(A) :CATIA ALMEIDA DE SOUZA ADVOGADO(A) : VAMBERTO RIBEIRO ROCHA VOTO (VENCEDOR): JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL.AUSÊNCIA DE COLETA DE PROVA ORAL(TESTEMUNHAL)NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. 1. O beneficio de salário-maternidade é devido á segurada especial, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10(dez) meses imediatamente anteriores ao início do beneficio (lei n° 8.213/91, art.25, inciso III), mediante a apresentação de documentos citados no rol exemplificativo do art.106 da lei n°8.213/91, corroborados por prova testemunhal. 2. Conforme consta da ata de audiência (fl.26), somente foram ouvidos em juízo a autora e seu esposo, este apenas na qualidade de informante. Nenhuma testemunha foi inquirida durante a instrução. Mesmo assim, o juízo a quo determinou que os autos fossem conclusos e proferiu sentença de procedência do pedido inicial, sem a coleta de prova testemunhal propriamente dita. 3. Dessa forma, a sentença deve ser declarada nula, visto que proferida sem a indispensável inquirição de testemunha sobre a alegada atividade rural. 4. Recurso do INSS prejudicado. Sentença declarada nula, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito e prolação de novo julgamento. ACÓRDÃO Acordam os juízes da Turma Recursal do juizado especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, POR MAIORIA, em reconhecer prejudicado o recurso interposto pelo INSS e, de ofício, declarar nula a sentença nos termos do voto-médio do Juiz Federal Nazareno César Moreira Rêis, relator para o acórdão. Processo Recorrente Procuradora Recorrida : 2009.40.00.703605-2 : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA : ADELÍCIA DE SOUSA SILVA PINHEIRO Advogados OUTROS : Dr. CÂNDIDO ALEXANDRINO BARRETO NETO e VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REGIME REGAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA RELATIVA AO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TITULARIDADE DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO CONCESSÓRIO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO SUBJETIVO A PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. A aquisição do direito a pensão por morte instituída por segurado especial do RGPS pressupõe, entre outros requisitos, a demonstração do exercício de atividade rural ou de pesca artesanal como principal meio de subsistência nos últimos anos de vida do suposto instituidor. 3. No caso, não há prova bastante do afirmado labor rural do falecido. Os documentos nos quais ele foi qualificado como lavrador (certidão de óbito, certidão de casamento e carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João do Piauí) não bastam para atestar o labor campesino até a aquisição de incapacidade pelo extinto, uma vez que são anteriores ao vínculo de trabalho (urbano) estabelecido com o Município de São João do Piauí, que se estendeu entre 1987 e 1993 (fl. 36). 4. Ademais, o falecido adquiriu deficiência que ensejou a percepção de benefício assistencial entre 1996 e o óbito (fl. 37), sem nenhum indício documental de que tenha lidado com roças entre a extinção do último vínculo de emprego (1993) e a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC). 5. E nada há que indique, técnica e objetivamente, que a deficiência/incapacidade laboral do extinto surgiu antes da perda da qualidade de segurado empregado do RGPS. 6. Tal o contexto, a presunção de legitimidade do ato administrativo de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC) ao falecido permanece íntegra. Não há, portanto, erro ou ilicitude a ser corrigida pelo Poder Judiciário. 7. E porque tem natureza assistencial e caráter personalíssimo, o BPC, conforme a lei de regência, não gera direito à pensão por morte (Lei nº 8.742/1993). 8. Nessa perspectiva, resulta insatisfeito um dos requisitos essenciais para a configuração da relação jurídico-previdenciária articulada na inicial, o que acarreta a inexistência do direito subjetivo ali afirmado e, consequentemente, a rejeição da demanda. 9. Recurso inominado provido, com a declaração de improcedência do pedido deduzido na inicial. 10. Com a publicação deste acórdão, fica o INSS autorizado a proceder à imediata cessação da pensão por morte implantada por força da antecipação de tutela encartada na sentença impugnada (NB 142.476.877-0), mas com ressalva das prestações já pagas, devido seu caráter alimentar e ausência de indícios de má-fé na conduta processual da recorrida. 11. Sem custas. Honorários advocatícios de sucumbência incabíveis. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado interposto pelo INSS e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, vencido o juiz relator. Designado para lavrar o voto condutor do acórdão o Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO. Processo :853-09.2013.4.01.4003 Recorrente :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procurador :Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA Recorrido :GEUDY ARAÚJO VARGAS Advogado :Dr. LOURIVAN DE ARAÚJO VOTO-EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA RELATIVA AO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO TEMPO MÍNIMO NECESSÁRIO. INDÍCIOS DE VIDA URBANA. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. A aquisição do direito a aposentadoria por idade, como segurado(a) especial do RGPS, pressupõe, entre outros requisitos, o cumprimento da carência legal, que se traduz na demonstração do 9 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015 45 efetivo exercício de atividade rural ou de pesca artesanal como principal meio de subsistência pelo tempo mínimo estabelecido em lei. 3. O exercício da atividade rural ou de pesca artesanal deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal, sem possibilidade, em regra, de admissão exclusivamente desta (Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Súmula STJ nº 149). 4. Não é necessário que a prova documental abarque todo o período de carência (Súmula TNU nº 14), mas é preciso que seja razoável e contemporânea dos fatos a que se refere (Súmula TNU nº 34). 5. No caso, não houve comprovação suficiente da satisfação da carência, que, para o ano de 2012, conforme a tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, seria de 180 (cento e oitenta) meses ou quinze anos de efetivo exercício de atividade rural, mesmo descontínuos. 6. Com efeito, a prova documental anexada ao processo para atender a exigência legal de início de prova material não se mostra idônea: a carteira de filiação da recorrente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Riacho Frio/PI, porque denota evento ocorrido em outubro de 2006, quando ela já contava com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade; essa circunstância revela que o liame com a entidade sindical não retrata uma relação de pertinência naturalmente estabelecida com a respectiva categoria profissional, mas que foi forjado tão somente para a formalização de prova junto ao INSS e ao Poder Judiciário; já a certidão do cadastro eleitoral (fl. 19), perante o qual a recorrente se declarou “trabalhador rural”, porque sugere revisão de dados. 6.1 De outra parte, a despeito da declaração sindical (fl. 20) de que o recorrente teria desenvolvido atividade rural no município de Riacho Frio / Piauí, seus documentos pessoais contém dados discrepantes dessa informação, especialmente: o documento de identidade expedito em 26/10/1979, na cidade de Caraguatuba/SP, e os vínculos urbanos registrados em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, sugerem que o demandante, a despeito de possuir familiares no sertão piauiense, manteve domicílio no Estado de São Paulo, Goiânia e Brasília, no período de 1976 a 1995. 7. O contexto da prova documental aliado às regras de experiência comum, sugerem histórico de vida inconciliável com a labuta em lavouras de subsistência durante a totalidade do período de carência. 8. Portanto, o recorrido não se desincumbiu do ônus probatório inerente à sua posição na relação processual, donde a necessidade de reforma da sentença impugnada, com a rejeição do pedido inicial e o restabelecimento do estado anterior à propositura da ação. 9. Recurso do INSS provido. Necessidade de cessação da aposentadoria por idade, implantada por força de antecipação de tutela (NB 1670899737) , mas com ressalva das prestações já pagas, devido seu caráter alimentar e ausência de indícios de má-fé. 10. Honorários advocatícios de sucumbência incabíveis. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, em conhecer dos recursos para, no mérito, por maioria, dar provimento ao recurso do INSS, vencido o relator. Ficou designado para redigir o voto condutor do acórdão o Juiz Federal Lucas Rosendo Máximo de Araújo. Processo : 2007.40.00.700383-1 Recorrente: ALBERTINA MOTA DE SOUSA Advogado : Dr. JOFFRE DO REGO CASTELLO BRANCO NETO Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procurador: Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA VOTO-EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REGIME REGAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS APÓS A DATA DO ÓBITO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. Não obstante o disposto no artigo 11, caput, inciso V, alínea “h”, da Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência consolidou a orientação de que a qualidade de segurado contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, na hipótese de trabalhador autônomo, pressupõe o recolhimento oportuno de contribuições em favor da Seguridade Social. 3. No caso, o indigitado instituidor do benefício, falecido em 28/04/2006 (fl. 20), era trabalhador autônomo e contribuiu em favor da antiga Previdência Social Urbana, na melhor das hipóteses, somente até 1985 (fls. 22/27). Ao atual RGPS, o falecido não recolheu, em vida, nenhuma contribuição, embora fosse taxista, enquadrado como segurado contribuinte individual. Os recolhimentos feitos nessa condição, relativos a algumas competências entre 1986 e 2006 (fls. 33/47), foram efetivados após o seu falecimento, já em 29/06/2006. 5. Não prospera, portanto, a afirmação de que o extinto deteria a qualidade de segurado no momento do óbito. Aplica-se à espécie o entendimento cristalizado no Verbete nº 52 da Súmula de Jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU: “Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições do segurado contribuinte individual posteriormente ao seu óbito, exceto quando as contribuições devem ser arrecadadas por empresa tomadora de serviço”. 6. Convém observar que, de acordo com a documentação anexada ao processo, não há comprovação sobre a possibilidade de caracterização do falecido como segurado especial do RGPS. A alusão a esse aspecto, na inicial, parece fora de contexto e totalmente sem respaldo. 7. Tal o contexto, resulta desatendido requisito essencial para o reconhecimento do direito invocado, de sorte que a sentença atacada se mostra em sintonia com o direito aplicável à espécie e, portanto, desmerece censura. 8. Quanto ao pedido de devolução das contribuições recolhidas post mortem, a recorrente é carecedora de ação, uma vez que o INSS não tem legitimidade para responder a demandas semelhantes, visto que a arrecadação de contribuições sociais, mesmo vinculadas ao custeio de benefícios previdenciários, há muito foi repassada à Receita Federal do Brasil. 9. Recurso improvido. 10. Sem custas. Sem honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado em epígrafe e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, vencido o juiz relator, que lhe deu parcial provimento. Designado para lavrar o acórdão o Juiz Federal Lucas Rosendo Máximo de Araújo. Processo Recorrente Procuradora Recorrido Advogada : 2008.40.00.701202-9 : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA : JOÃO AQUILES ANDRADE BORGES : Dra. ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES VOTO-EMENTA: (VENCEDOR) ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA OS ATOS DA VIDA INDEPENDENTE, APESAR DA COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE. REQUISITO DE MISERABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/1993. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA EM CADA SITUAÇÃO CONCRETA. MIRESABILIDADE NÃO CARACTERIZADA NA ESPÉCIE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso admitido, porque interposto a tempo e modo. 2. O benefício de prestação continuada (BPC) é devido à pessoa com deficiência ou idosa que não tem meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (CRFB, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, caput). 3. Tendo em vista a disciplina legal vigente na ocasião da instrução processual, considerava-se: (a) “pessoa portadora de deficiência” aquela “incapacitada para a vida independente e para o trabalho” (Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º, na redação original); (b) “família” o conjunto de pessoas que, vivendo sob o mesmo teto, mantinham entre si relação de dependência para fins previdenciários (Lei nº 8.742/1991, art. 20, § 1º, na redação determinada pela Lei nº 9.720/1998); e (c) “incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo” (Lei nº 8.213/1991, art. 20, § 3º). 4. No tocante à deficiência, não há dúvida, haja vista que a recorrida sofre de ausência congênita da mão esquerda (Cid Q 71.2). Contudo, afigura-se despropositado cogitar-se de incapacidade para a vida independente, haja vista que a incapacidade é parcial, não impedido o 10 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015 46 recorrido de estudar e, consequentemente, exercer os atos próprios de sua idade. 5. De outra parte, as informações colhidas durante a avaliação socioeconômica apontam que o seu grupo familiar possui status social compatível com o princípio da dignidade humana e sua manutenção independe do auxílio financeiro do Estado. 5.1 Com efeito, a família do recorrido é composta por ele e seu pai, cuja renda é advinda do trabalho de mototaxista e da pensão decorrente do falecimento da mãe, com valor superior a um salário mínimo. 5.2 Vale ressaltar que o BPC é destinado a assegurar os meios indispensáveis à subsistência do indivíduo, mas não a incrementar os rendimentos da família deste, de modo a proporcionar-lhe mais conforto ou maior poder aquisitivo. Daí a necessidade de caracterização objetiva de miserabilidade, conforme as regras de experiência comum, a fim de que seja evitada a banalização da assistência estatal e, consequentemente, a falência do instituto, com o não atendimento daqueles que dele realmente precisam. 6. Desatendido, pois, requisito essencial para o reconhecimento do direito invocado, impõe-se a reforma da sentença atacada, que se mostra em desacordo com o direito aplicável à realidade que emerge dos autos. 7. Recurso provido, com a declaração de inexistência do direito subjetivo ao BPC. 8. Sem honorários advocatícios de sucumbência. 9. Fica sem efeito o provimento antecipatório que determinou a implantação do BPC, o qual dever ser imediatamente cessado (após a publicação deste acórdão), mas com ressalva das prestações já pagas, devido ao caráter alimentar do benefício e à ausência de indícios de má-fé na conduta da recorrida (Súmula TNU nº 511). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, em conhecer do recurso para, no mérito, por maioria, dar provimento ao recurso do INSS, vencido o relator. Ficou designado para redigir o voto condutor do acórdão o Juiz Federal Lucas Rosendo Máximo de Araújo. Processo Recorrente Procuradora Recorrido Advogado : : : : : 2471-26.2012.4.01.4002 FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA Dra. DAÍSE MARIA SOUSA DE MORAES ALBINO DOS SANTOS SOUSA Dr. JOSÉ DO EGITO FIGUEIRÊDO BARBOSA VOTO-EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO RECURSAL ACOLHIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE RECORRER. INADMISSIBLIDADE DO RECURSO. 1. Tendo em vista que a sentença impugnada está em conformidade com o pedido formulado na peça recursal, é manifesto que a Funasa não tem interesse em recorrer, o que conduz à inadmissibilidade do inominado, por manifesta insatisfação de pressuposto recursal. 2. Recurso não conhecido. 3. Sem custas. Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais). ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. PROCESSO N. 3275-54.2013.4.01.4003 PROCESSO DE ORIGEM N. 3275-54.2013.4.01.4003 RECORRENTE : CLEIDE OZÓRIO LIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI RECORRIDO (A) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): CLAUDIA VIRGINIA DE SANTANA RIBEIRO RECORRIDO (A) : CLEIDE OZÓRIO LIRA DE OLIVEIRA VOTO-EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE –TRABALHADORA RURAL – SEGURADA ESPECIAL. PRESENÇA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei nº 8.213/91 assegura ao trabalhador rural, segurado especial, o direito à aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo mensal, desde que comprove, além da idade mínima – 60 anos se homem e 55 se mulher -, o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (arts. 11, VII, 39, I, 48, § 1º e 2º, 106 e 143). 2. A autora requereu o benefício administrativamente em 05/03/2013 (fl. 13) e, tendo cumprido o requisito etário em 20/12/2011 (fl. 15), deve comprovar 180 meses (15 anos) de efetivo labor rural, consoante a tabela progressiva do art. 142 da LBPS, por meio de início razoável de prova material, contemporânea à época dos fatos alegados, corroborada por prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e 34 da TNU). 3. Foram juntados aos autos documentos que configuram início razoável de prova material da atividade campesina da parte autora, especialmente os seguintes: a) declaração do STR de Corrente – PI (fl. 17); b) carteira do STR de Corrente (fl. 18); c) contrato de comodato (fls. 25/26); d) declaração do proprietário (fl. 27); e) certidão da Justiça Eleitoral constando a ocupação de trabalhadora rural (fl. 29) 4. A prova material foi corroborada pela prova oral produzida em audiência, conforme destacado na sentença de primeiro grau: “A autora possui filiação sindical desde a década de 80 e nunca houve vínculos empregatícios capazes de infirmar a alegada condição de trabalhadora rural. O benefício percebido pelo esposo da autora, de natureza assistencial, não infirma a conclusão quanto a sua atividade agrícola, declarada no depoimento ora tomado com segurança”. 5. É entendimento assente desta Turma Recursal prestigiar a convicção do Juízo a quo em matéria probatória, dada sua proximidade com os elementos de convicção da causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução, devendo ser afastado apenas diante de comprovado equívoco na apreciação das provas, o que não é o caso dos autos. 6. Acertada, pois, a sentença recorrida ao conceder o benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado na inicial. 7. Quanto à fixação da DIB, em princípio, “se o segurado satisfaz os pressupostos à concessão do benefício quando do requerimento administrativo, este será o termo inicial dos efeitos financeiros” (TNU, PEDILEF 0028122-71.2004.4.03.6302). 8. No entanto, no caso em análise, sobreleva ressaltar o entendimento adotado por esta Turma, no sentido de que a DIB deve coincidir com a data em que se efetivou a citação válida do réu, notadamente quando a condição de segurado especial da parte autora só restou firmada a partir das evidências apresentadas em Juízo. Importa observar, ainda, que a citação válida tem o efeito de constituir em mora o devedor (art. 219 do CPC), não podendo ser imputada às partes a demora na tramitação do feito, máxime quando não se tenha elementos préprocessuais suficientes à configuração do inadimplemento do obrigado. 9. Recurso da parte autora conhecido, mas desprovido. Recurso do INSS conhecido e parcialmente provido para fixar a DIB na data da citação. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos, para negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao do INSS, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 71-78.2011.4.01.9400 PROCESSO DE ORIGEM N. 2008.40.01.701875-7 RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A) : RAFAEL PIRES PAES SILVA GALVÃO RECORRIDO(A/S) : FRANCISCA DO NASCIMENTO CARVALHO ADVOGADO(A/S) : VIDAL GENTIL DANTAS VOTO-EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. REVOGA TUTELA ANTECIPADA. 1. Conforme documentação constante nos autos (Boletim de Ocorrência à f l. 19/20 e Comunicação de Acidente de Trabalho à fl. 18), o óbito do instituidor da pensão decorreu de acidente de trabalho. 2. A competência para processar e julgar a causa, portanto, é da Justiça Estadual,conforme art. 109, l da Constituição Federal. Inteligência da Súmula 15 do STJ e da Súmula 501 do STF. 11 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015 47 3. O STF enfrentou a matéria no RE 638.483 e reafirmou a jurisprudência dominante da Corte, exarando a seguinte ementa: "RECURSO. Extraordinário. Competência para processar e julgar. Benefícios previdenciários. Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho" (STF, Relator Min. Cezar Peluso, DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-082011, EMENT VOL-02577-02 PP-00193). 4. Quanto à tutela antecipada, deferida quando da prolação da sentença, deve ser revogada, uma vez que o Juízo a quo baseou-se em erro de fato ao deferi-la, pois considerou que a dependência econômica era presumida, quando verdade, deve ser comprovada no caso em que genitora pleiteia pensão em razão do óbito de seu filho. 5. Ante o exposto, anulo a sentença, revogo a tutela antecipada e declino da competência, determinando a remessa dos autos para a Vara Cível da Justiça Estadual do Piauí em Simões/PI. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por maioria, anular a sentença, revogar a tutela antecipada (nessa parte vencido o Juiz Federal Nazareno César Moreira Reis) e declinar da competência para a Justiça Estadual (nessa parte vencido o Juiz Federal Lucas Rosendo Máximo de Araújo), nos termos do voto médio deste relator. PROCESSO N. 2008.40.00.710437-7 PROCESSO DE ORIGEM N. 2008.40.00.710437-7 RECORRENTE(S) : PEDRO VIEIRA DE SALES ADVOGADO(A/S) : JULIANE DE CÁSSIA SILVA BRAGA RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A) : SILVIA GUALBERTO CARVALHO VOTO - EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIODOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. 1. Para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez faz-se necessário: a) comprovação da condição de segurado; b) cumprimento da carência exigida (art. 25, l, da Lei n. 8.213/91), salvo nas hipóteses em que é dispensada (art. 26, II, c/c art. 151 da Lei n.8.213/91); c) comprovação da incapacidade laboral. 2. A perícia médica judicial, realizada em 13/04/2009 (fls. 42/43), atestou ser o autor portador de enfermidades {CID 10 M54.4 Lumbago com ciática; CID 10 M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia) que o incapacitam de forma permanente e total para o exercício de sua atividade habitual (vendedor ambulante). Quanto à data de início da incapacidade, embora o médico perito tenha sido pouco elucidativo, consultando a documentação carreada aos autos, constam diversos atestados médicos os quais confirmam que em data anterior à do laudo pericial o autor já se encontrava incapaz de exercer suas atividades habituais em razão das doenças acima elencadas. Considerando o documento de fls. 20, no qual o médico afirma, em 18/10/2006, que o requerente é portador de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 M51.1) e encontra-se incapacitado para o desempenho de profissão, pode-se concluir que a incapacidade do recorrente remonta a essa data. 3. Com relação à comprovação da qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, estão devidamente comprovados nos autos. Conforme CNIS juntado (fls. 37/38), o autor contribuiu para a previdência social até 08/2006, ou seja, quando do início da incapacidade ainda matinha a qualidade de segurado. 4. Comprovado o cumprimento dos requisitos, e sendo o caso de incapacidade permanente e total, deve a sentença a quo ser reformada para julgar procedente o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pela parte autora. 5. Recurso conhecido e provido, para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez com DIB na data do laudo. Sem honorários advocatícios (justiça gratuita). ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí em conhecer do recurso interposto e, por unanimidade, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. DECISÕES PROCESSO : 2010.40.00.700052-1 PROC. DE ORIGEM: 2004.40.00.710256-0 RECORRENTE : FRANCISCA LEITE DEF. PÚBLICO : JOSÉ RÔMULO PLÁCIDO SALES RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORA: CYNARA PÁDUA OLIVEIRA DECISÃO Nos termos do artigo 14, caput, da Lei nº 10.259/2001, “Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”. Depreende-se do texto legal acima transcrito que é pressuposto para a viabilidade do “pedido de uniformização” que haja divergência entre turmas recursais sobre a solução de “questões de direito material” decorrentes da “interpretação de lei federal”. A contrario sensu, o incidente é descabido, portanto, quando respeitar a “questão de direito processual” ou na hipótese de versar sobre questão de fato, cuja resolução exija o revolvimento de provas. Na espécie, as discrepâncias entre o acórdão prolatado por esta Turma Recursal (fl. 177) e os paradigmas invocados pelos suscitantes dos incidentes de uniformização não consubstanciam divergências quanto à interpretação de dispositivos de leis federais. Não há, em nenhum dos precedentes cotejados, a doção de teses sobre o sentido e o alcance do enunciado legal a que se refere o acórdão formado nestes autos. De fato, ao fixar a data de início do BPC objeto da controvérsia estabelecida nos autos, este Colegiado o fez com base no disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil, que trata dos efeitos da citação. Já o acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás, ao resolver questão semelhante, ponderou que “Quanto ao marco inicial do benefício, considerando que o requerimento formulado junto à autarquia em 03.11.2006 foi para concessão de auxílio-doença e que a situação de miserabilidade, assim como a incapacidade, somente foram comprovadas na data de 16/10/2008, deve este [marco inicial do benefício] ser fixado na data da juntada aos autos do relatório de estudo social (13.11.2008)”. Verifica-se, portanto, que o julgamento da Turma goiana nada tem com a interpretação do artigo 219 do Código de Processo Civil nem de outro diploma legal, mas atende às peculiaridades do caso, no ponto controvertido. É evidente, portanto, que a dissensão relativa ao acórdão de fl. 177 não legitima a interposição do “pedido de uniformização” previsto no artigo 14 da Lei nº 10.259/2001. Também assim no que tange ao acórdão emanado da Turma Recursal de Sergipe, que é casuístico e contempla solução pertinente à situação concretamente analisada, fundando-se, essencialmente, na ausência de regular processo administrativo prévio ao cancelamento do benefício objeto da determinação de restabelecimento. Inexiste, em absoluto, referência ao artigo 219 do Código de Processo Civil, donde a descabimento de comparação com o julgamento registrado às fls. 177/178 deste feito. Nesse contexto, os incidentes de uniformização manejados por ambas as partes (Regional e Nacional) não atendem ao disposto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.259/2001. Por conseguinte, é patente a insatisfação dos pressupostos específicos de admissibilidade dos “pedidos de uniformização da interpretação de lei federal”, donde a inviabilidade de seguirem seus trâmites até os ulteriores termos. Ante o exposto, inadmito os incidentes de uniformização Regional e Nacional interpostos às fls. 174/182 e 207/213, respectivamente. Preclusas as vias de impugnação, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de fl. 177 e devolvam-se os autos à vara de origem, com prévia baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PROCESSO : 2009.40.00.700636-1 PROC. DE ORIGEM: 2004.40.00.706848-2 RECORRENTE : MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS DEF. PÚBLICO : DR. JOSÉ RÔMULO PLÁCIDO SALES RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORA: DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 12 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015 48 DECISÃO Nos termos do artigo 14, caput, da Lei nº 10.259/2001, “Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”. Depreende-se do texto legal acima transcrito que é pressuposto para a viabilidade do “pedido de uniformização” que haja divergência entre turmas recursais sobre a solução de “questões de direito material” decorrentes da “interpretação de lei federal”. A contrario sensu, o incidente é descabido, portanto, quando respeitar a “questão de direito processual” ou na hipótese de versar sobre questão de fato, cuja resolução exija o revolvimento de provas. Na espécie, o acórdão prolatado por esta Turma Recursal, no ponto impugnado, não resolveu nenhuma questão de direito material mediante a interpretação de lei federal; diferentemente, declarou a inexistência do direito ao benefício perseguido pela suscitante com base no exame da prova existente nos autos. De fato, o argumento central do referido acórdão é a inexistência de incapacidade laboral, conforme o resultado de dois exames técnicos, realizados sob o crivo do contraditório. Logo, o incidente de uniformização manejado pela recorrente não atende ao disposto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.259/2001, pois, como visto, o acórdão emanado desta Turma Recursal decidiu questão eminentemente fática, conforme o laudo técnico produzido na fase de instrução. Resulta evidente, portanto, que o julgamento do recurso em consideração pressupõe a reavaliação das provas carreadas ao processo. Desse modo, é patente a insatisfação dos pressupostos específicos de admissibilidade do incidente de uniformização da interpretação de lei federal, donde a inviabilidade de seguir seu trâmite até os ulteriores termos. Ante o exposto, inadmito o presente incidente de uniformização. Preclusas as vias de impugnação, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de fls. 80/81 e devolvam-se os autos à vara de origem, com prévia baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PROCESSO : 2010.40.00.700275-1 PROC. DE ORIGEM: 2006.40.00.705634-8 RECORRENTE : ANA MARIA MARTINS RIBEIRO DEF. PÚBLICO : DR. JOSÉ RÔMULO PLÁCIDO SALES RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORA: DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA DECISÃO Nos termos do artigo 14, caput, da Lei nº 10.259/2001, “Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”. Depreende-se do texto legal acima transcrito que é pressuposto para a viabilidade do “pedido de uniformização” que haja divergência entre turmas recursais sobre a solução de “questões de direito material” decorrentes da “interpretação de lei federal”. A contrario sensu, o incidente é descabido, portanto, quando respeitar a “questão de direito processual” ou na hipótese de versar sobre questão de fato, cuja resolução exija o revolvimento de provas. Na espécie, o acórdão prolatado por esta Turma Recursal (fls. 111/112), no ponto impugnado, não resolveu nenhuma questão de direito material mediante a interpretação de lei federal; diferentemente, declarou a inexistência do direito subjetivo invocado pela suscitante com base no exame da prova existente nos autos. De fato, o argumento central do referido acórdão é que “os autos não contêm substrato fático-legal para aferir se à época do primeiro requerimento datado de 06.09.2005, a autora havia efetivamente reunido as condições indispensáveis à concessão do amparo assistencial em apreço”. Logo, o incidente de uniformização manejado pela recorrente não atende ao disposto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.259/2001, pois, como visto, o acórdão vergastado decidiu questão eminentemente fática, conforme o contexto probatório. A afirmativa de que o caráter personalíssimo do BPC obsta a substituição processual, consoante o item 4 do acórdão proferido (posteriormente) em virtude de embargos de declaração (fls. 128/129), constitui fundamento secundário e sem nenhuma influência no resultado final do julgamento levado a efeito neste Colegiado. Resulta evidente, portanto, que a apreciação do recurso ora em consideração pressupõe a reavaliação das provas carreadas ao processo, o que não se coaduna com o caráter nitidamente extraordinário do “pedido de uniformização” disciplinado no sobretido artigo 14 da Lei nº 10.259/2001. Desse modo, é patente a insatisfação dos pressupostos específicos de admissibilidade do incidente, donde a inviabilidade de seguir seu trâmite até os ulteriores termos. Ante o exposto, inadmito o presente incidente de uniformização. Preclusas as vias de impugnação, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de fls. 111/112 e devolvam-se os autos à vara de origem, com prévia baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PROCESSO : 2008.40.00.703060-6 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORA: DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA RECORRIDO : ITAMAR DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO : DR. EUDES DE AGUIAR AYRES DECISÃO Nos termos do artigo 14, caput, da Lei nº 10.259/2001, “Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”. Depreende-se do texto legal acima transcrito que é pressuposto para a viabilidade do “pedido de uniformização” que haja divergência entre turmas recursais sobre a solução de “questões de direito material” decorrentes da “interpretação de lei federal”. A contrario sensu, o incidente é descabido, portanto, quando respeitar a “questão de direito processual” ou na hipótese de versar sobre questão de fato, cuja resolução exija o revolvimento de provas. Na espécie, o acórdão prolatado por esta Turma Recursal, no ponto impugnado, não resolveu nenhuma questão de direito material mediante a interpretação de lei federal; diferentemente, definiu o termo inicial do restabelecimento do benefício devido ao suscitante com base no exame da prova existente nos autos. De fato, o argumento do referido acórdão quanto à questão em foco é que “À míngua de dados objetivos comprobatórios do motivo da cessação, bem como acerca das condições sociais e econômicas em que viviam o beneficiário e sua família na época da supressão indevida, afigura-se legítima a determinação de reimplantação do BPC a partir da comprovação, nos autos, da satisfação dos requisitos (cumulativos) previstos em lei para a concessão do benefício”. Acrescenta o acórdão que “A só indicação da data de início da incapacidade/impedimento (DII) em momento anterior à data de cessação do benefício (DCB) não basta, em situações afins, para a retroação do restabelecimento à época da supressão. É necessária, também, a comprovação de que, desde então, não houve alteração do padrão socioeconômico da família do beneficiário. E, no caso, inexistem elementos que demonstrem a continuidade da hipossuficiência do grupo familiar do recorrente, que, não obstante a cessação do BPC em 2006, só ajuizou a demanda em 2008”. Logo, o incidente de uniformização manejado pelo recorrido não atende ao disposto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.259/2001, pois, como visto, o acórdão emanado desta Turma Recursal decidiu, no aspecto objeto da insurgência manifestada pelo suscitante, questão eminentemente fática, conforme o conjunto das provas carreadas ao processo. Resultam insatisfeitos, portanto, os pressupostos específicos de admissibilidade do incidente, donde a inviabilidade de seguir seu trâmite até ulteriores termos. Ante o exposto, inadmito o presente incidente de uniformização. Preclusas as vias de impugnação, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de fls. 93/93-v e devolvam-se os autos à vara de origem, com prévia baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PROCESSO : 2007.40.00.706967-7 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORA: MARIANE DA SILVEIRA BONA RECORRIDA : IOLANDA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO : NÃO CONSTITUÍDO DECISÃO Nos termos do artigo 14, caput, da Lei nº 10.259/2001, “Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver 13 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015 49 divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” .Depreende-se o texto legal acima transcrito que é pressuposto para a viabilidade do “pedido de uniformização” que haja divergência entre turmas recursais sobre a solução de “questões de direito material” decorrentes da “interpretação de lei federal”. A contrario sensu, o incidente é descabido, portanto, quando respeitar a “questão de direito processual” ou na hipótese de versar sobre questão de fato, cuja resolução exija o reexame de provas. Na espécie, o acórdão prolatado por esta Turma Recursal, no ponto impugnado, não resolveu nenhuma questão de direito material mediante a interpretação de lei federal; diferentemente, definiu o termo inicial do benefício devido à suscitante com base no exame da prova existente nos autos. De fato, o argumento central do referido acórdão é que “Ante a ponderação entre as provas apresentadas, bem como o momento no qual se tornaram conhecidas para a formação da convicção pelo Magistrado a quo, fica mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de amparo assistencial postulado a inicial [sic], fixando como termo inicial para pagamento a citação do INSSS (21/09/2007), deduzidos os valores pagos”. Logo, o “incidente de uniformização” manejado pelo recorrido não atende ao disposto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.259/2001, pois, como visto, o acórdão emanado desta Turma Recursal decidiu, no aspecto objeto da insurgência manifestada pelo suscitante, questão eminentemente fática, conforme o conjunto das provas carreadas ao processo. Resultam insatisfeitos, portanto, os pressupostos específicos de admissibilidade do incidente de uniformização da interpretação de lei federal, donde a inviabilidade de seguir seu trâmite até ulteriores termos. Ante o exposto, inadmito o presente incidente de uniformização. Preclusas as vias de impugnação, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de fls. 74/76-A e devolvam-se os autos à vara de origem, com prévia baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PROCESSO : 16203-51.2010.4.01.4000 PROC. DE ORIGEM: 2006.40.711886-8 RECORRENTE : MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO : JOSÉ DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORA: CYNARA PÁDUA OLIVEIRA DECISÃO Nos termos do artigo 14, caput, da Lei nº 10.259/2001, “Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”. Depreende-se o texto acima transcrito que é pressuposto para a viabilidade do “pedido de uniformização” que haja divergência entre turmas recursais sobre a solução de “questões de direito material” decorrentes da “interpretação de lei federal”. O incidente é descabido, portanto, quando respeitar a “questão de direito processual” ou na hipótese de versar sobre aspecto fático que implique no revolvimento de provas. Na espécie, o acórdão prolatado por esta Turma Recursal, no ponto impugnado, não resolveu nenhuma questão de direito material mediante a interpretação de lei federal; diferentemente, definiu o termo inicial do benefício devido à suscitante com base no exame da prova existente nos autos. De fato, o argumento central do referido acórdão é que “No caso dos autos, do que se extrai da conjuntura apresentada, somente com a juntada do laudo sócio-econômico restou cabalmente demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários, razão pela qual a sentença de primeiro grau deve prevalecer por seus próprios fundamentos”. Logo, o incidente de uniformização manejado pela recorrente é despropositado, pois, como visto, o acórdão emanado desta Turma Recursal decidiu questão meramente fática, conforme o conjunto das provas carreadas ao processo. Resultam insatisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 14, caput, da Lei nº 10.259/2001, donde a inviabilidade de seguimento do incidente até seus ulteriores termos. Ante o exposto, inadmito o presente incidente de uniformização. Preclusas as vias de impugnação, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de fls. 59/61 e devolvam-se os autos à vara de origem, com prévia baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PROCESSO : 2007.40.00.706967-7 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORA: DRA. MARIANE DA SILVEIRA BONA RECORRIDA : IOLANDA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO : NÃO CONSTITUÍDO DECISÃO Nos termos do artigo 14, caput, da Lei n° 10.259/2001, "Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei". Depreende-se o texto legal acima transcrito que é pressuposto para a viabilidade do "pedido de uniformização" que haja divergência entre turmas recursais sobre a solução de "questões de direito material” decorrentes da "interpretação de lei federal". A contrario sensu, o incidente é descabido, portanto, quando respeitar a "questão de direito processual" ou na hipótese de versar sobre questão de fato, cuja resolução exija o reexame de provas. Na espécie, o acórdão prolatado por esta Turma Recursal, no ponto impugnado, não resolveu nenhuma questão de direito material mediante a interpretação de Lei federal; definiu o termo inicial do benefício devido à suscitante com base no exame da prova existente nos autos. De fato, o argumento central do referido acórdão é que "Ante a ponderação entre as provas apresentadas, bem como o momento no qual se tornaram conhecidas para a formação da convicção pelo Magistrado a quo, fica mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de amparo assistência! postulado a inicial [sic], fixando como termo inicial para pagamento a citação do INSSS (21/09/2007). deduzidos os valores pagos". Logo, o "incidente de uniformização" manejado pelo recorrido não atende ao disposto no artigo 14, caput, da Lei n° 10.259/2001. pois, como visto, o acórdão emanado desta Turma Recursal decidiu, no aspecto objeto da insurgência manifestada pelo suscitante, questão eminentemente fálica, conforme o conjunto das provas carreadas ao processo. Resultam insatisfeitos, portanto, os pressupostos específicos de admissibilidade do incidente de uniformização da interpretação de lei federal, donde a inviabilidade de seguir seu trâmite até ulteriores termos. Ante o exposto, inadmito o presente incidente de uniformização. Preclusas as vias de impugnação, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de fls. 74/76-A e devolvam-se os autos à vara de origem, com prévia baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PROCESSO : 2008.40.00.709946-4 RECORRENTE : ANTÔNIA EMILIANA DE JESUS ADVOGADO : DR. JOSÉ LENILTON MORAIS LINHARES RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORA: DRA. LUCÉLIA LUSTOSA DO VALE DECISÃO 1. Cuida-se de recurso inominado contra sentença emanada da 6ª Vara desta Seção Judiciária, proferida pelo Juiz Federal SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO, que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, caput, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. Em que pese o teor das razões que o sustém, o recurso não deve ser admitido. 2.1. De fato, o advogado que subscritor do aludido recurso inominado não foi regularmente constituído pelo jurisdicional em nome de quem postula nem substabelecido nos poderes outorgados por meio da procuração de fl. 7, o que expõe a imperfeição da representação processual da parte. 2.2. E, intimado a sanar a irregularidade (fls. 130/131), o interessado nenhuma providência adotou no prazo que lhe foi assinalado. 2.3. É patente, diante dessa circunstância, o desatendimcnto de pressuposto processual inarredável, a teor do disposto no artigo 38, caput, primeira parte, do Código de Processo Civil. 2.4. A informalidade que norteia a prestação jurisdicional nos juizados especiais federais não vai ao extremo de eliminar, por completo, as formalidades previstas em normas de ordem pública, que têm por fim conferir maior segurança aos usuários dos 14 50 serviços da Justiça. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso inominado em epígrafe, nos termos do artigo 55. inciso XXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais da Primeira Região, aprovado pela Resolução PRESI n° 17, de 19/09/2014. do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 4. Preclusas as vias de impugnação, certifique-se o trânsito em julgado deste decisório e devolvam-se os autos à vara de origem, com prévia baixa na distribuição. Publique-se. Cumpra-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015 Teresina, 17 de julho de 2015. Máccia Kiara Carvalho Madeira Diretora do Núcleo de Apoio à TR/PI. 15