1
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Piauí
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 133
Caderno Judicial
Disponibilização: 16/07/2015
Presidente
CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO
Vice-Presidente
NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Corregedor Regional
CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES
Desembargadores
Jirair Aram Meguerian
Mônica Sifuentes
Olindo Menezes
Kássio Marques
Mário César Ribeiro
Néviton Guedes
Hilton Queiroz
Novély Vilanova
I'talo Mendes
Ney Bello
José Amilcar Machado
Cândido Moraes
Daniel Paes Ribeiro
Marcos Augusto de Sousa
João Batista Gomes Moreira
João Luiz de Souza
Souza Prudente
Gilda Sigmaringa Seixas
Maria do Carmo Cardoso
Jamil de Jesus Oliveira
Francisco de Assis Betti
Hercules Fajoses
Ângela Catão
Diretor-Geral
Carlos Frederico Maia Bezerra
Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A
CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855
www.trf1.jus.br
ASSINATURA DIGITAL
Assinado de forma digital por
GABRIELA PEREIRA GABRIELA PEREIRA DE
DE MELLO:TR300955 MELLO:TR300955
Dados: 2015.07.16 09:09:08 -03'00'
2
Sumário
Unidade
2ª Vara Cível - SJPI
3ª Vara Criminal e Improbidade Administrativa - SJPI
Pág.
3
6
5ª Vara Cível - SJPI
12
7ª Vara JEF Cível e Criminal - SJPI
33
Turma Recursal - SJPI
35
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Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Piauí
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 133
Caderno Judicial
2ª Vara Cível - SJPI
Disponibilização: 16/07/2015
4
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ-2ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Juiza Substit.
Dir. Secret.
: DR. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES
: DRA. MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES
: ANNA RACHEL PINHEIRO ANTUNES RÊGO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE JULHO DE 2015
BOLETIM 125/2015
Atos do Exmo.
: DR. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 6444-87.2015.4.01.4000
6444-87.2015.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPDO
ADVOGADO
: MULTIEMPREENDIMENTOS ENGENHARIA CONSULTIVA
LTDA
: PE00013857 - ALEXANDRE UCHOA CAVALCANTI
: PE00024529 - GABRIEL VASCONCELOS
: DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA ENERGETICA DO
PIAUI CEPISA
: PI0007396A – DÉCIO FREIRE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Assim, tratando-se de ato de gestão de administrador de sociedade de economia
mista, não dispõe a justiça federal de competência legal para julgar a demanda,
conforme previsto no art. 109, VIII, da Constituição da República. Dessa forma,
declino da competência para julgar o presente processo em favor da Justiça
Estadual, devendo a demanda ser encaminhada à referida Justiça, com urgência.
Intime-se.
5
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ-2ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Juiza Substit.
Dir. Secret.
: DR. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES
: DRA. MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES
: ANNA RACHEL PINHEIRO ANTUNES RÊGO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE JULHO DE 2015
BOLETIM 126/2015
Atos do Exmo.
: DR. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 26316-25.2014.4.01.4000
26316-25.2014.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ASSISTA
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
CHESF
: UNIAO FEDERAL
: PI00003767 - BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA
: JOAO CLAUDINO FERNANDES
: PI00001665 - MARCO AURELIO MONTEIRO MACHADO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...) Dessa forma, autorizo a imissão provisória na posse dos imóveis requeridos, em
favor da Autora, para realizar construção de linha de transmissão de energia elétrica.
Tendo em vista a alegação do réu de que os imóveis requeridos pertencem à
empresa Claudino s/a lojas e departamentos, determino a formalização da citação
da mesma, para figurar no polo passivo da demanda, sem prejuízo da análise
posterior da questão, após manifestação das Partes. Defiro o ingresso da UNIÃO, na
condição de assistente simples da autora. Dê-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
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Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Piauí
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 133
Caderno Judicial
Disponibilização: 16/07/2015
3ª Vara Criminal e Improbidade Administrativa - SJPI
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ-3ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. AGLIBERTO GOMES MACHADO
: MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. AGLIBERTO GOMES MACHADO
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 24326-33.2013.4.01.4000
24326-33.2013.4.01.4000
AÇÃO
CIVIL
ADMINISTRATIVA
REQTE
REQTE
LITISAT
ADVOGADO
REQDO.
REQDO
PÚBLICA
DE
IMPROBIDADE
: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA - PI
: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA - PI
: FUNDO
NACIONAL
DE
DESENVOLVIMENTO
EDUCACAO-FNDE
: PI00006594 - MATTSON RESENDE DOURADO
: PAULO AFONSO DA SILVA NUNES
: ALDENIZA ALTINA COELHO DOS REIS
DA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a
certidão de folha 237.
Numeração única: 25710-31.2013.4.01.4000
25710-31.2013.4.01.4000
AÇÃO
CIVIL
ADMINISTRATIVA
REQTE
REQTE
ASSISTA
PROCUR
REQDO
PÚBLICA
DE
IMPROBIDADE
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: FUNDO
NACIONAL
DO
DESENVOLVIMENTO
EDUCACAO - FNDE
: - TRANVANVAN DA SILVA FEITOSA
: MATIAS BARBOSA DE MIRANDA NETO
DA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Reitere-se o ofício de folha 95.
Numeração única: 4827-29.2014.4.01.4000
4827-29.2014.4.01.4000
AÇÃO
CIVIL
ADMINISTRATIVA
REQTE
ADVOGADO
REQDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
PÚBLICA
DE
IMPROBIDADE
:
:
:
:
:
:
:
:
MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL/PI
PI00006115 - FABIANO PEREIRA DA SILVA
JOSE MEDEIROS DE NORONHA PESSOA
PI00007106 - ALBERTO ELIAS HIDD NETO
PI00010412 - CAROLINE TERTO FORTES RAPOSO
PI00004422 - FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR
PI00007104 - FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO
PI00012042 - HELAYNE SABRYNA ALVES NASCIMENTO
ARRUDA
: PI00011550 - LIVIA BARBOSA BESERRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a
contestação e documentos acostados às fls. 113/131.
8
Numeração única: 11635-55.2011.4.01.4000
11635-55.2011.4.01.4000
AÇÃO
CIVIL
ADMINISTRATIVA
REQTE
REQTE
ASSISTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015
PROCUR
REQDO
ADVOGADO
PÚBLICA
DE
IMPROBIDADE
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: FUNDO
NACIONAL
DE
DESENVOLVIMENTO
EDUCACAO-FNDE
: - LEONARDO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
: AFONSO HENRIQUE ALVES PINTO
: PI00006352 - CESAR AUGUSTO FONSECA GONDIM
DA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Solicitem-se informações acerca da audiência referida no ofício de fl. 246.
Numeração única: 3912-53.2009.4.01.4000
2009.40.00.003964-3 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
REQTE
PROCUR
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- WELLINGTON LUIS DE SOUSA BONFIM
PEDRO DUARTE DE SOUSA NETO
RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO
OZEAS RIBEIRO DE ARAUJO
AGOSTINHO AUBER CAVALCANTE
PI00005884 - EMANNUEL NOGUEIRA LIMA
PI00007753 - ERICO PERCY ALCANTARA DE MORAES
PI00003879 - HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR
PI00001973 - MARCOS PATRICIO NOGUEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do retorno da carta precatória
(fls. 594/609).
Numeração única: 3513-24.2009.4.01.4000
2009.40.00.003565-0 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
REQTE.
PROCUR
REQDO.
PROCUR
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO
- KESLTON PINHEIRO LAGES
ESTADO DO PIAUI
PI0006647B - TARSO RODRIGUES PROENCA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Intimem-se as partes da determinação de fl. 388, no sentido da redistribuição deste
feito para uma das varas locais de Ação Civil Pública, que não têm por objeto
específico a improbidade administrativa.
"Despacho de folha 388: determino a remessa destes autos ao setor competente,
para redistribuição a uma das Varas Federais Especializadas, conforme o disposto
na Resolução PRESI/SECGE nº 06, de 04 de abril de 2014, do TRF1ª Região."
Numeração única: 1450-21.2012.4.01.4000
1450-21.2012.4.01.4000
AÇÃO
CIVIL
ADMINISTRATIVA
REQTE
PROCUR
REQDO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
PÚBLICA
DE
IMPROBIDADE
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- KELSTON PINHEIRO LAGES
DOMINGOS FARIAS DOS SANTOS
PI00006451 - RAISLAN FARIAS DOS SANTOS
PI00005446 - SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE
MOURA SOUSA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do retorno da carta precatória
(fls. 147/165).
9
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ-3ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. AGLIBERTO GOMES MACHADO
: MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. AGLIBERTO GOMES MACHADO
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 5683-71.2006.4.01.4000
2006.40.00.005689-2 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
EXCDO
ADVOGADO
: UNIAO
: DOMINGOS RODRIGUES DE OLIVEIRA
: PI00002040 - VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Na forma requerida pelo MPF às fls. 637 e v., cumpra-se integralmente a decisão de
fls. 593/594. Cumpra-se.
"Decisão de fls. 593/594: admito a União no polo ativo do feito, na qualidade de
exequente. Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO FISCAL do
executado DOMINGOS RODRIGUES OLIVEIRA. Oficie-se à Delegacia da Receita
Federal no Piauí, requisitando o envio de cópia do DOSSIÊ INTEGRADO com as
bases de dados (Extrato DW, Cadastro CPF, Ação Fiscal, Cadin, CC5 entradas,
CNPJ, Coleta, Conta Corrente PF, Compras DIPJ terceiros, DAÍ, DCPMF, Derc,
Dimob, Dirf, DIRFPF, DOI, ITR, Rendimentos DIPJ, Rendimentos Recebidos PF,
SIAFI), em meio magnético/eletrônico ou impresso, dos últimos 5 (cinco) exercícios
financeiros, relativamente ao executado. Proceda-se à alteração desta classe
processual para 4100 (cumprimento de sentença), devendo constar como exequente
a União e como executado Domingos Rodrigues de Oliveira. Intimem-se. Cumprase."
Numeração única: 21666-32.2014.4.01.4000
21666-32.2014.4.01.4000
AÇÃO
CIVIL
ADMINISTRATIVA
REQTE
PROCUR
REQDO
ADVOGADO
:
:
:
:
PÚBLICA
DE
IMPROBIDADE
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- MARCO AURELIO ADAO
JOSE BARROS SOBRINHO
PI00005952 - GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Digam as partes, no prazo legal, se ainda têm outras provas a produzir,
especificando-as e justificando a necessidade de sua produção. Intimem-se.
Numeração única: 29215-30.2013.4.01.4000
29215-30.2013.4.01.4000
AÇÃO
CIVIL
ADMINISTRATIVA
REQTE
PROCUR
REQDO
REQDO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
PÚBLICA
DE
IMPROBIDADE
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- MARCO AURELIO ADAO
WALDEMAR MAURIZ FILHO
GARDENIA MAURIZ DE MOURA COSTA FEITOSA
PI00002496 - ANTONIO JAIRO VIANA DE ANDRADE
PI00005695 - FABIO ARNAUD VIEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Digam as partes, no prazo legal, se ainda têm outras provas a produzir,
especificando-as e justificando a necessidade de sua produção. Intimem-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015
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11
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ-3ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. AGLIBERTO GOMES MACHADO
: MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. AGLIBERTO GOMES MACHADO
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 5721-68.2015.4.01.4000
5721-68.2015.4.01.4000 AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE
REQTE
REQDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL
ELANE PATRICIA CASTRO JANSEN
PI00007401 - FERNANDO JOSE DE ALENCAR
PI00007377 - JOAREZ LEITE XIMENES
PI00006986 - TIAGO VALE DE ALMEIDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Do exposto, em consonância com o parecer ministerial de fls. 83/86, INDEFIRO,
POR ORA, O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA vindicado, com base nos
artigos 312 e 313, I, ambos do CPP, devendo a requerente permanecer encarcerada
até ulterior deliberação deste Juízo. Desentranhem-se os documentos de fls. 74/80,
a fim de que sejam acostados ao processo principal de n° 9199-84.2015.4.01.4000.
Intimem-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015
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Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Piauí
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 133
Caderno Judicial
5ª Vara Cível - SJPI
Disponibilização: 16/07/2015
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ-5ª VARA FEDERAL
Juiza Substit.
Dir. Secret.
: DRA. MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES
: ALÉSSIO SALES LUSTOSA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE JULHO DE 2015
Atos da Exma.
: DRA. MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES
AUTOS COM DECISÃO/SENTENÇA
BOLETIM 52/2015
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 11429-02.2015.4.01.4000
11429-02.2015.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: KLAILTON RIBEIRO ROQUE
: PI00008726 - THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES
VIEIRA
: UNIAO FEDERAL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Assim, ausente a verossimilhança das alegações fáticas e jurídicas descritas no
enredo inicial, indefiro o pedido de liminar. Inicialmente intime-se o impetrante para
depositar em Secretaria a cópia da inicial e documentos. Cadastre-se no polo
passivo desta ação somente o Superintendente do Departamento de Polícia Federal
do Estado do Píauí. Em seguida, notifique-se e cientifique-se. Após, ao Ministério
Público Federal.
Numeração única: 13098-90.2015.4.01.4000
13098-90.2015.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: LUCAS RODRIGUES GAYOSO FREITAS
: PI00011872 - AMANDA RODRIGUES GAYOSO FREITAS
: COORDENADOR DO CURSO DE ADMINISTRACAO DA
SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENS SUP LTDA -ICF
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar.Notifique-se a impetrada para
prestar as informações no decêndio legal. Comunique-se. Intimem-se.
Numeração única: 5377-87.2015.4.01.4000
5377-87.2015.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
DEF. PUB
IMPDO
: REGINALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO JUNIOR
: - ANDRE AMORIM DE AGUIAR
: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - UFPI
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Por isso, mantenho a decisão de fls. 27/28. Intimem-se.
Numeração única: 12851-12.2015.4.01.4000
12851-12.2015.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: EDISON DE SOUSA TEIXEIRA FILHO
: PI00006354 - FERNANDO NASCIMENTO DE CARVALHO
: DIRETORA GERAL DA ASSOCIACAO TERESINENSE DE
ENSINO S/C LTDA FACULDADE SANTO AGOSTINHO
A Exma. Sra. Juiza exarou :
14
Pelo exposto, indefiro a liminar requerida. Intimem-se. Notifique-se.
Numeração única: 12513-38.2015.4.01.4000
12513-38.2015.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: FRANCISCO LEONARDO VERAS BATISTA
: PI00006855 - FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA
: REITORA DO CENTRO DE ENSINO UNIVERSITARIO
UNINOVAFAPI
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Diante do exposto, não satisfeitos os requisitos autorizadores da medida, indefiro o
pedido de liminar. Notifique-se a autoridade apontada coatora para, no decêndio
legal, prestar as informações de estilo. Após, remetam-se os autos ao Ministério
Público Federal. Em seguida retornem-me os autos imediatamente conclusos para
sentença. Intimem-se.
Numeração única: 12475-26.2015.4.01.4000
12475-26.2015.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: IAN RIBEIRO DO AMARAL
: PI00009088 - RONALDO ARAUJO GUALBERTO
: DIRETOR DA FACULDADE SANTO AGOSTINHO
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar. Intime-se o impetrante para
depositar em Secretaria cópia da inicial e
documentos. Em seguida, notifique-se e cientifique-se. Após, ao Ministério Público
Federal
Numeração única: 8703-55.2015.4.01.4000
8703-55.2015.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
DEF. PUB
IMPDO
: MARCOS AURELIO DA SILVA
: - ANDRE AMORIM DE AGUIAR
: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - UFPI
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Intime-se inicialmente o impetrante para
depositar em Secretaria a cópia da
petição inicial e documentos. Após, notifique-se e cientifique-se. Por fim, vista ao
Ministério Público Federal.
Numeração única: 12044-89.2015.4.01.4000
12044-89.2015.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: VICTOR VITORIA FONTENELE
: PI00004838 - EDUARDO DOUGLAS FRAZAO E SILVA
: DIRETOR DO CENTRO DE ENSINO UNIFICADO
TERESINA-CEUT
DE
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar. Intime-se o impetrante, inclusive
para depositar em Secretaria a contrafé da petição inicial e documentos. Notifiquese. Cientifique-se. Após, vistas ao Ministério Público Federal.
Numeração única: 12091-63.2015.4.01.4000
12091-63.2015.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
IMPDO
IMPDO
: JOYSIANI RODRIGUES BEZERRA
: PI00009895 - RAVENNA DE CASTRO LIMA AZEVEDO
: SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONOMICA
FEDERAL NO PIAUI
: FUNDO
NACIONAL
DE
DESENVOLVIMENTO
DA
EDUCACAO-FNDE
: REITOR/DIRETOR DA FACULDADE SANTO AGOSTINHO
15
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar. Intimem-se.
Numeração única: 13446-11.2015.4.01.4000
13446-11.2015.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: ALYSSON PEREIRA DO NASCIMENTO
: PI00005719 - ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA
: DIRETORA DA UNIVERSIDADE NORTE DO
UNOPAR
PARANA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Notifique-se. Intime-se.
Numeração única: 12612-08.2015.4.01.4000
12612-08.2015.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
NATHALIA PORTELA VELOSO BOAVISTA
PI00003129 - FABIO RENATO BOMFIM VELOSO
PI00008849 - MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO
DIRETOR
GERAL
DO
CENTRO
UNIVERSITARIO
UNINOVAFAPI
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar. Intime-se a impetrante da presente
decisão e para que deposite em Secretaria a contrafé da petição inicial e
documentos. Apresentados os documentos referidos, notifique-se e cientifique-se.
Após, ao MPF.
Numeração única: 13218-36.2015.4.01.4000
13218-36.2015.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
IMPDO
: FABRICIO MARCIO DE CASTRO ARAUJO
: PI00011060 - ROMARIO OLIVEIRA SANTOS
: PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO PIAUIOAB/PI
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ETICA E DISCIPLINA DA
OAB/PI
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar. Intime-se o impetrante, inclusive
para depositar em Secretaria as contrafés da petição inicial e documentos. Após,
notifiquem-se e cientifique-se. Por fim, remetam-se os autos ao Ministério Público
Federal.
Numeração única: 8637-75.2015.4.01.4000
8637-75.2015.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
IMPDO
: LAISE VIRGINIA SOARES SENNA
: PI00006612 - DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE
OLIVEIRA
: PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES-EBSERH
: DIRETOR GERAL DO HOSPITAL UNIVERSITARIO DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Assim, ante a ausência de um dos requisitos necessários para a concessão da
medida vindicada, o periculum in mora, indefiro, por ora, o pedido de liminar. Vista
ao Ministério Público Federal. Intimem-se.
Numeração única: 2119-66.2015.4.01.4001
2119-66.2015.4.01.4001 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
AGENILDO JEFERSON VELOSO
PI00012017 - DANIEL B RAMOS
PI00012360 - FERNANDA FERREIRA B. DE MOURA
PI00012019 - YANA DE MOURA GONCALVES
16
IMPDO
: DIRETOR DE GESTAO DA ELETROBRAS DISTRIBUICAO
PIAUI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Em face do exposto, indefiro o pedido liminar. Notifique-se a autoridade impetrada
para prestar informações, no prazo
legal. Em tal oportunidade, deverá informar quantas vagas estão disponíveis,
atualmente, para o cargo de Leiturista da Eletrobrás - região sudeste, e esclarecer,
fundamentadamente, se há necessidade de provê-las na presente data.
Intimem-se. Providências a cargo da Secretaria.
Numeração única: 13102-30.2015.4.01.4000
13102-30.2015.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
IMPDO
IMPDO
:
:
:
:
ELIDIO DE SOUSA LIMA FILHO
PI00005935 - MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO
REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - UFPI
PRO REITORA DE ADMINISTRACAO DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DO PIAUI
: SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ao lume do exposto, indefiro o pedido de liminar. Notifiquem-se as autoridades
apontadas coatoras para, no decêndio legal, prestar as informações de estilo. Após,
remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Em seguida retornem-me os
autos imediatamente conclusos para sentença. Intimem-se.
Numeração única: 34508-44.2014.4.01.4000
34508-44.2014.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
AILTON EMERSON MOURA FERREIRA E OUTROS
PI00003450 - DANIEL LOPES REGO
PI00009278 - MAURICIO MACEDO DE MOURA
REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA
E TECNOLOGIA DO PIAUI-IFPI
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Em face do exposto, indefiro o pedido de reconsideração. Intimem-se. Após, vistas
ao MPF
Numeração única: 9044-81.2015.4.01.4000
9044-81.2015.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
IMPTE
LITISAT
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPDO
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PIAUI
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PIAUI
: SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS
DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO PERICIAS
INFORMACOES E PESQUISAS DO ESTADO DO PIAUI
SESCON-PI
: PI00007046 - ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR
: PI00003993 - MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA
: SECRETARIO DE FINANCAS DO MUNICIPIO DE TERESINAPI
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer
do presente feito e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual, Comarca de
Teresina. Intimem-se.
Numeração única: 7284-34.2014.4.01.4000
7284-34.2014.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: ALICE MARIA SANTOS DE SOUSA
: PI00007267 - RENILDO VIEIRA CAMINHA
: DIRETORIA DE ADMINISTRACAO ACADEMICA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI UFPI
DA
17
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015
A Exma. Sra. Juiza exarou :
SENTENÇA - Ante o exposto, confirmando a decisão prolatada em agravo de
instrumento, CONCEDO A SEGURANÇA e, por conseguinte, extingo o processo
com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo
Civil.
Custas de lei. Honorários advocatícios sucumbenciais incabíveis. Duplo grau
obrigatório. Findo o prazo para apresentação e processamento dos recursos
voluntários nesta Vara, com ou sem eles, remetam-se os autos para o Tribunal
Regional Federal da 1.ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 14030-49.2013.4.01.4000
14030-49.2013.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPDO
IMPDO
IMPDO
:
:
:
:
:
ANTONIO LUIS DOS REIS NETO E OUTROS
PI00009204 - DENICIO FEITOSA SANTOS
PI00009205 - DENIS LUCIO FEITOSA SANTOS
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI
DIRETORA
DE
ADMINISTRACAO
ACADEMICA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI
: DIRETORA DE ADMINISTRACAO EM EXERCICIO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI
DA
DA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
SENTENÇA - Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para, confirmando as
decisões que deferiram o pedido de liminar, determinar à autoridade coatora que
efetive as matrículas dos impetrantes na Disciplina "Estágio Curricular
Supervisionado Obrigatório - ESO II", simultaneamente com as matérias que são
pré-requisitos, devendo, porém, serem observadas a compatibilidade de horários e a
oferta das matérias, e desde que restem pendentes para a
conclusão do curso, dentre os componentes curriculares obrigatórios com carga
horária, apenas as disciplinas acima referidas. Por conseguinte, extingo o processo
com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e
105 do STJ.
Duplo grau obrigatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 23830-67.2014.4.01.4000
23830-67.2014.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
IMPDO
: BRUNO DE AQUINO SOUZA
: PI00008472 - CRYSTIANNE EVELIM RODRIGUES
: PRO-REITORA DE ENSINO DE GRADUACAO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI
: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - UFPI
DA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
SENTENÇA - Ante o exposto, confirmando a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA e,
por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas de lei.
Sem honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sem reexame
necessário. Certificado o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, com
antecedente baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
18
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ-5ª VARA FEDERAL
Juiza Substit.
Dir. Secret.
: DRA. MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES
: ALÉSSIO SALES LUSTOSA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE JULHO DE 2015
Atos da Exma.
: DRA. MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES
AUTOS COM SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO/TERMO DE VISTA
BOLETIM 53/2015
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 25546-66.2013.4.01.4000
25546-66.2013.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: FELIPE ALVES MEIRELES
: PI00007291 - KARLA DE SOUSA LIMA
: PRO-REITORA DE ENSINO DE
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI
GRADUACAO
DA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para, confirmando a liminar deferida,
determinar à autoridade coatora que efetive a matrícula do impetrante na disciplina
"Saneamento II", devendo, porém, ser observada a compatibilidade de horários e a
oferta da matéria, e desde que seja a única disciplina pendente para a conclusão do
curso.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.
269, inciso I, do Código de Processo Civil.Custas de lei. Sem honorários
advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Duplo grau obrigatório.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 22601-72.2014.4.01.4000
22601-72.2014.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
IMPDO
:
:
:
:
FRANCISCO LEONARDO ROSA DE SOUZA
MT00015779 - LUCIANE ROSA DE SOUZA
REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - UFPI
DIRETOR DO CAMPUS UNIVERSITARIO EM BOM JESUS-PI
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ante o exposto, confirmando a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA e, por
conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem honorários, a teor das
Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Certificado o trânsito em julgado desta,
arquivem-se os autos, com antecedente
baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 22085-52.2014.4.01.4000
22085-52.2014.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: GLAUCIA SILVA QUEIROZ
: PI00007125 - CESAR AGUIAR ANDRADE
: PRO REITOR DE ENSINO DE GRADUACAO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI
DA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, ao teor da fundamentação supra, e
extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC
pátrio.Custas de lei. Sem honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
19
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as regulares baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Numeração única: 12374-23.2014.4.01.4000
12374-23.2014.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: JACYARA KEYLA DE MORAIS MOURA
: PI00009125 - FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA LIMA
: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - UFPI
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, ao teor da fundamentação supra, e
extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC
pátrio. Concedo à impetrante os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido
na inicial. Sem custas. Sem honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do
STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, ao arquivo com
as baixas de praxe.
Numeração única: 24138-06.2014.4.01.4000
24138-06.2014.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: JOYLSON FERNANDO VIDAL DE LIMA GOMES
: PI00011113 - LARISSA SOUSA MENDES
: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - UFPI
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ante o exposto, confirmando a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA e, por
conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem honorários, a teor das
Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita a duplo grau obrigatório. Com
ou sem impugnação das partes,
remetam-se os autos para o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 9326-56.2014.4.01.4000
9326-56.2014.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
DEF. PUB
IMPDO
: PAULA DA ROCHA OLIVEIRA
: - ANDRE AMORIM DE AGUIAR
: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - UFPI
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ante o exposto, confirmo a decisão de urgência e, naqueles termos, CONCEDO A
SEGURANÇA. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos
termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Concedo à impetrante os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido na
inicial. Sem custas.
Sem honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Certificado o trânsito
em julgado desta, arquivem-se os autos, com antecedente baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 23864-42.2014.4.01.4000
23864-42.2014.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPDO
IMPDO
:
:
:
:
:
RAISSA CARLA SOARES LOPES BONFIM
PI00010787 - ANDRE LUIZ MARTINS LEAO
PI00010077 - GOETHE ROMMEL MARTINS
PI00011512 - JULIETE BANDEIRA LEAO
PRO REITOR DE ENSINO DE GRADUACAO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI
: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - UFPI
DA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ante o exposto, confirmando a liminar, DENEGO A SEGURANÇA requestada.
Custas de lei.Sem honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Certificado o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, com antecedente
baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
20
Numeração única: 18615-47.2013.4.01.4000
18615-47.2013.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
ADVOGADO
:
:
:
:
RENATO AECIO BRITO SOARES
PI00004396 - JOSEAM CATANHEDE DE OLIVEIRA
FACULDADE MAURICIO DE NASSAU CAMPUS ALIANCA
PI00004304 - JIM BORRALHO BOAVISTA NETO
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ante o exposto, confirmando a liminar, DENEGO A SEGURANÇA e, por
conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem honorários, a teor das
Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Certificado o trânsito em julgado desta,
arquivem-se os autos, com antecedente
baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 1329-22.2014.4.01.4000
1329-22.2014.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: TATIELE SABRINA SOARES COSTA
: PI00002903 - MARCOS LEONARDO DE CARVALHO
GUEDES
: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - UFPI
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ante o exposto, confirmando a liminar, concedo a segurança para determinar à
autoridade impetrada que efetive a matrícula da estudante no curso de Ciências
Contábeis (1.º semestre/2014), abstendo-se de exigir o certificado de conclusão do
ensino médio, condicionando-se a convalidação da matrícula à apresentação do
certificado de conclusão do ensino médio, até o início das aulas do primeiro período
letivo do curso. Por conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito, nos
termos do art. 269, I, do CPC pátrio. Custas de lei. Sem honorários, a teor das
Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Numeração única: 17431-22.2014.4.01.4000
17431-22.2014.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
ADVOGADO
:
:
:
:
YARA LETICIA PIAUILINO BENVINDO TEIXEIRA
PI00006897 - DENYSE COSTA E SILVA
DIRETOR DA FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL-FACID
PI00005408 - ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ante o exposto, denego a segurança postulada. Custas de lei. Honorários
advocatícios sucumbenciais incabíveis.
Certificado o trânsito em julgado desta, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.
Numeração única: 2998-13.2014.4.01.4000
2998-13.2014.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: DIEGO ATAIDE LINHARES SILVA
: PI00009475 - MARCEL TAPETY CAMPOS
: DIRETOR ACADEMICO DA SOCIEDADE PIAUIENSE DE
ENSINO SUPERIOR-ICF
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ante o exposto, confirmo a decisão concessiva do pedido de liminar e, assim,
concedo a segurança ressaltando que a participação na colação de grau deve ter
efeito apenas simbólico e que a expedição de diploma ou de qualquer outro
documento tendente a comprovar a conclusão do curso fica condicionada à
conclusão integral do currículo acadêmico
previsto e da colação de grau efetiva. Custas de lei. Honorários advocatícios de
sucumbência incabíveis.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Duplo grau necessário.
Numeração única: 11400-49.2015.4.01.4000
11400-49.2015.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
21
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015
IMPDO
: JOSE FERNANDO OLIVEIRA DE BRITO
: PI00008886 - LUÍS FELIPE SOUSA MORAES
: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO
ESTADO DO PIAUI
: DIRETORA DO ENSINO DE GRADUACAO DO CENTRO
UNIVERSITARIO UNINOFAPI
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários, a teor das
Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se
os autos com as regulares baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 5787-82.2014.4.01.4000
5787-82.2014.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: RAYDER THADEO TEIXEIRA FERREIRA
: PI00007520 - MISHELLE COELHO E SILVA
: DIRETOR DA FACULDADE SANTO AGOSTINHO
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ante o exposto, confirmo a decisão concessiva do pedido de liminar e, assim,
concedo parcialmente a segurança ressaltando que a participação na colação de
grau deve ter efeito apenas simbólico e que a expedição de diploma ou de qualquer
outro documento tendente a comprovar a conclusão do curso fica condicionada à
conclusão integral do currículo acadêmico previsto e colação de grau efetiva. Custas
de lei. Honorários advocatícios de sucumbência incabíveis. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Numeração única: 20943-13.2014.4.01.4000
20943-13.2014.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: THIAGO BRUNO PROBO TEIXEIRA DUTRA
: PI00006450 - RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE
: REITOR/DIRETOR DA FACULDADE PIAUIENSE FAP
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ante o exposto, denego a segurança postulada. Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas.
Honorários advocatícios sucumbenciais incabíveis.Certificado o trânsito em julgado
desta, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Numeração única: 22854-60.2014.4.01.4000
22854-60.2014.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: FELIPE RAMOS DANTAS
: PI00005098 - BRUNO JORDANO MOURAO MOTA
: DIRETORA DE GESTAO DE PESSOAS DO INSTITUTO
FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DO
PIAUI IFPI
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ao lume do exposto, confirmando as determinações impostas pela liminar
CONCEDO A SEGURANÇA e, por conseguinte, extingo o processo com resolução
do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Determino
que seja dada ciência ao Relator do Agravo de Instrumento interposto pela parte
impetrada do inteiro teor desta sentença. Custas de lei. Honorários advocatícios de
sucumbência incabíveis. Duplo grau necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Numeração única: 17327-30.2014.4.01.4000
17327-30.2014.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: FLAVIA MARIA DA SILVA ANDRADE
: PI00007863 - ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
: REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA
22
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015
E TECNOLOGIA DO PIAUI-IFPI
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ao lume do exposto, confirmando a liminar deferida, CONCEDO A SEGURANÇA
para assegurar à impetrante o direito de tomar posse no cargo de Enfermeira, do
quadro de Pessoal do IFPI, com lotação no campus de Campo Maior/PI,
desde que não existam outros obstáculos além dos discutidos neste feito. Custas de
lei. Sem honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Comunique-se o
teor desta sentença ao Tribunal Regional Federal da 1.ª
Região, nos autos do Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí contra a decisão que deferiu o pedido de
liminar. Duplo grau necessário. Findo o prazo para recursos, remetam-se os autos
ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ainda que não existam recursos
voluntários.
Numeração única: 9633-10.2014.4.01.4000
9633-10.2014.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
HELDENEY RODRIGUES DE SOUSA
PI00007140 - LAIANA SANTIAGO DE SOUSA
PI00009490 - SUYANE SANTOS PIRES
REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - UFPI
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ao lume do exposto, confirmando as determinações impostas pela liminar
CONCEDO A SEGURANÇA e, por conseguinte, extingo o processo com resolução
do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas de lei. Honorários advocatícios incabíveis. Sentença sujeita ao duplo grau de
jurisdição. Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª
Região. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Numeração única: 2184-98.2014.4.01.4000
2184-98.2014.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: THIAGO CABRAL CARVALHO
: PI00007977 - FELIPE LOPES BARBOZA CURY
: REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA
E TECNOLOGIA DO PIAUI-IFPI
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ante todo o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para
reconhecer de forma definitiva o direito líquido e certo do impetrante em receber a
verba remuneratória do abono de férias, enquanto durar o curso de Doutorado em
Música. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos
do art. 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem honorários, a teor das Súmulas 512 do
STF e 105 do STJ.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as regulares baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 1134-25.2014.4.01.4004
1134-25.2014.4.01.4004 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
IMPDO
: JEOVA RODRIGUES ALVES
: PI00010852 - MAYANA DIAS RIBEIRO
: REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE
TECNOLOGIA DO ESTADO DO PIAUI
: COORDENADOR GERAL DO PRONATEC
CIENCIA
E
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ante o exposto, e pelos mesmos fundamentos do decisum liminar, CONCEDO A
SEGURANÇA e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos
termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas de lei. Sem honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Oportunamente, remetam-se os autos
ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 21021-07.2014.4.01.4000
23
21021-07.2014.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
IMPDO
:
:
:
:
FABIANO GONCALVES FERREIRA
PI00011250 - FABIANO GONCALVES FERREIRA
REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - UFPI
PRESIDENTE DA COMISSAO DE CONCURSOS
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI COPESE
DA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro os benefício da justiça gratuita. Sem
custas. Sem honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as regulares baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 17080-54.2011.4.01.4000
17080-54.2011.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
LITISPA
IMPDO
LITISPA
LITISPA
ADVOGADO
ADVOGADO
: CRISTINA MARIA DO VALE E SILVA
: DF00026165 - TARCISIO DO VALE E SILVA
: PI00006581 - WILLIE RODRIGUES SOARES TEODOMIRO
DE CARVALHO SETUBAL
: MARIA DE FATIMA NUNES MACHADO E MACHADO
: SECRETARIO GERAL DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DO PIAUI
: JOAO FRANCISCO FURTADO DO VALE
: DIANA FURTADO COELHO
: PI00004144 - JENIFER RAMOS DOURADO
: PI00006581 - WILLIE RODRIGUES SOARES TEODOMIRO
DE CARVALHO SETUBAL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ante o exposto, confirmando a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA para anular o
ato que promoveu o arquivamento do Aditivo Social nº 02, da sociedade empresarial
ALPHA ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LIMITADA (CNPJ nº 11.486.250/000108). E, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do
art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem honorários, a teor
das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Certificado o trânsito em julgado desta,
arquivem-se os autos, com antecedente baixa na distribuição. Publique-se. Registrese. Intimem-se.
Numeração única: 21825-43.2012.4.01.4000
21825-43.2012.4.01.4000 MONITORIA
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PI00003173 - EDVALDO MARTINS VIANA JUNIOR
MARCIA MARIA TEIXEIRA E SILVA
PI00005533 - LARESSA NARA LIMA DE CASTRO
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para
determinar que o valor da cobrança referente ao "Contrato de Abertura de Crédito a
pessoa física para aquisição de material de construção e/ou armários sob medida nº
3389.160.0000267/64", firmado entre a CEF e a requerida Márcia Maria Teixeira
Martins deve corresponder ao valor de R$ 12.442,64 (doze mil, quatrocentos e
quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), devidamente atualizado. Fica
constituído em título executivo judicial de pleno direito o Contrato de Abertura de
Crédito a pessoa física para aquisição de material de construção e/ou armários sob
medida nº 3389.160.0000267/64, consoante o art. 1.102c do CPC. Custas e
honorários advocatícios a cargo do requerido, estes fixados em R$ 500,00
(quinhentos reais). Após o trânsito em julgado, intime-se a parte devedora na forma
do §3º do art. 1.102-c do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 16595-20.2012.4.01.4000
16595-20.2012.4.01.4000 MONITORIA
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
: PI00003173 - EDVALDO MARTINS VIANA JUNIOR
: MENDES E ANGELIM LTDA ME
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015
RÉU
RÉU
ADVOGADO
: LEONARDO MONTEIRO ANGELIM
: ANTONIO HELIO MENDES SILVA
: PI00005533 - LARESSA NARA LIMA DE CASTRO
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para determinar
que o valor da cobrança referente aos Contratos Cédula de Crédito Bancário Cheque Empresa Caixa, de nº 16.0855.197.00004321-8 e Cédula de Crédito
Bancário - Empréstimo PJ Com Garantia, de nº 16.0855.555.0000078-78., discutidos
nestes autos, firmados entre a CEF e os, calculada exclusivamente com base na
taxa de CDI. Fica constituído em título executivo judicial de pleno direito o Contrato
de Crédito Consignado Caixa nº 16.0029.110.0121099-09, consoante o art. 1.102c
do CPC. Custas, como de lei. Sem honorários advocatícios, em razão da
sucumbência recíproca. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte devedora na
forma do §3º do art. 1.102-c do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 16261-83.2012.4.01.4000
16261-83.2012.4.01.4000 MONITORIA
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
: PI00003173 - EDVALDO MARTINS VIANA JUNIOR
: VIVIANA CAMPELO SILVA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo em título
executivo judicial de pleno direito o Contrato Particular de Abertura de Crédito à
Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e outros pactos nº nº
3389.160.0000263/30 em questão, conforme preconiza o art. 1.102c, caput, do
Código de Processo Civil. Destarte, condeno a requerida ao pagamento do valor de
R$ 20.305,23 (vinte mil trezentos e cinco reais e vinte e três centavos) quantia
indicada pela requerente e atualizada até 23/05/2012. Custas e honorários
advocatícios a cargo da requerida, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 261-37.2014.4.01.4000
261-37.2014.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: ANTONIO DO NASCIMENTO FILHO
: PI00010663 - JAMUEL FRANCISCO DA SILVA
: COMANDANTE E ORDENADOR DE DESPESAS DO 25
BATALHAO DA CIDADE DE TERESINA-PI
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA nos exatos termos da liminar deferida
e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem honorários, a teor das
Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Duplo grau obrigatório. Encerrado o prazo para
recursos voluntários e respectivas contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional Federal da 1.ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 4869-12.2013.4.01.4001
4869-12.2013.4.01.4001 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
FELIPE COELHO DE MACEDO JUNIOR
PI00004769 - ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA
PI00010663 - JAMUEL FRANCISCO DA SILVA
COMANDANTE E ORDENADOR DE DESPESAS DO 25
BATALHAO DA CIDADE DE TERESINA-PI
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ante o exposto, e pelos mesmos fundamentos do decisum liminar, CONCEDO A
SEGURANÇA e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos
termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem
honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Duplo grau de jurisdição.
Encerrado o prazo para recursos voluntários e eventuais contrarrazões, remetam-se
os autos para o Tribunal Regional Federal da 1ª
Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
25
Numeração única: 4878-71.2013.4.01.4001
4878-71.2013.4.01.4001 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: SILVANILDO FELIPE DE SOUSA
: PI00004769 - ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA
: COMANDANTE E ORDENADOR DE DESPESAS DO 25
BATALHAO DA CIDADE DE TERESINA-PI
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ante o exposto, e pelos mesmos fundamentos do decisum liminar, CONCEDO A
SEGURANÇA e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos
termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem
honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Preclusas as vias
impugnatórias, arquivem-se os autos com as regulares baixas. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 30820-74.2014.4.01.4000
30820-74.2014.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE
TRIBUTOS - ANCT
: DF00028493 - GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO
: DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM TERESINA-PI
A Exma. Sra. Juiza exarou :
A teor do disposto no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, extingue-se o
processo, sem resolução de mérito, quando não concorrer qualquer das condições
da ação, com a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse
processual. Ante a ilegitimidade da parte autora, extingo o feito sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas de lei.
Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as
vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as regulares baixas.
Numeração única: 12527-56.2014.4.01.4000
12527-56.2014.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: SETEL TRABALHO TEMPORARIO LTDA
: PI00007863 - ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
: DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA ENERGETICA DO
PIAUI S/A
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Pelo exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência lógica, julgo extingo o
processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267, I, do Código de Processo Civil,
sem prejuízo do direito da impetrante acionar as vias ordinárias para a obtenção dos
valores pretendidos nestes autos, inclusive aproveitando-se do instituto da tutela
antecipada, se entender cabível. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os
autos, com as regulares baixas. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, a teor
das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 4137-97.2014.4.01.4000
4137-97.2014.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
: SP00138152 - EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL
: DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM TERESINA-PI
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ao lume do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, diante da carência
de ação, derivada da ausência de interesse processual do impetrante, ex vi do
disposto no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem honorários
advocatícios. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as
regulares baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 3260-60.2014.4.01.4000
3260-60.2014.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015
26
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
AUTO MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA
DF00027490 - CLÁUDIO ARÊDES DA CUNHA
DF00041414 - EDUARDO ROLIM DE PONTES VIEIRA
DF00039320 - FERNANDA IRINEU PEIXOTO
DF00036545 - GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE
ALMEIDA
DF00012051 - LELIANE MARIA ROLIM DE PONTES VIEIRA
DF00040126 - MARIANNE MONCAIO DE PONTES VIEIRA
DF00020919 - OLDAIR GERALDO GOMES
DF00020298 - RAFAEL HENRIQUE DE MELO LIMA
DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM TERESINA-PI
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para, confirmando a liminar deferida,
determinar reinclusão da empresa impetrante no REFIS, bem como a expedição em
seu favor da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a retirada do seu nome do
cadastro de inadimplente CADIN, desde que o único óbice seja a suposta
inadimplência discutida nestes autos. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, a
teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Comunique-se o teor desta sentença
ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento
interposto pela União, contra a decisão que deferiu o pedido de liminar. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 11758-14.2015.4.01.4000
11758-14.2015.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: CLAUDIANA GOMES DOS SANTOS
: PI00010994 - EMANUEL XIMENES CAVALCANTE
: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL INSS EM
TERESINA/PI
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Pelo exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência lógica, julgo extingo o
processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267, I, do Código de Processo Civil,
sem prejuízo do direito das impetrantes acionarem as vias ordinárias para a
obtenção dos valores pretendidos nestes autos, inclusive aproveitando-se do
instituto da tutela antecipada, se entenderem cabível. Transitada em julgado a
sentença, arquivem-se os autos, com as regulares baixas.
Custas de lei. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Numeração única: 19256-98.2014.4.01.4000
19256-98.2014.4.01.4000 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPDO
: JOSE ALAN DE SOUSA MOURA
: PI00011301 - SHÉRAD KENNANI CARVALHO SALGUEIROS
DE ARAÚJO
: PI00011316 - THALES DA SILVA RODRIGUES
: DIRETOR DA FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL-FACID
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ante o exposto, revogo a medida liminar anteriormente deferida e extingo o processo
sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, ressalvada ao
impetrante a utilização das vias ordinárias para a discussão do direito alegado. Sem
custas. Sem honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Certificado o
trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, com antecedente baixa na
distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 3742-67.1998.4.01.4000
1998.40.00.003743-1 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
:
PEDRO DE SOUSA PADUA E OUTROS
PI00002840 - ADONIAS FEITOSA DE SOUSA
PI00002610 - ALAN ROBERTO GOMES DE SOUZA
PI00001606 - JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL
PI0002702B - WLADIMIR SOARES DE MESQUITA NETO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
27
A Exma. Sra. Juiza exarou :
De acordo com a petição e documentos acostados pela CAIXA, os valores a que
fazem jus os autores encontram-se depositados e disponíveis para saque nas suas
contas vinculadas. Assim, intimem-se os promoventes para que, no prazo de
05(cinco) dias, compareçam a uma das agências da CAIXA, munidos de seus
documentos, para efetuarem o saque dos valores que lhes cabem.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015
Numeração única: 18356-52.2013.4.01.4000
18356-52.2013.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
REU
: COOPERATIVA MISTA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO E
AUTONOMO DE PASSAGEIROS DO PIAUI-COOMITAPI
: PI00005783 - MARIANO LOPES SANTOS
: UNIAO FEDERAL
: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT
: ESTADO DO PIAUI
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Digam as partes, no prazo legal, se ainda têm outras provas a produzir,
especificando-as e justificando a necessidade de sua produção.
Numeração única: 7181-32.2011.4.01.4000
7181-32.2011.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA - PI
PI00007490 - KAROLINE SANTANA BELFORT
PI00003226 - RALISSON AMORIM SANTIAGO
UNIAO FEDERAL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
1. Recebo o recurso encartado nas fls, 87/110 nos seus regulares feitos.
2. Intime-se a apelada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de lei.
3. Após o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TRF - 1ª
região.
Numeração única: 6290-45.2010.4.01.4000
2010.40.00.002241-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
DEF. PUB
REU
REU
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
ANDERSON VICTOR DOS SANTOS SILVA E OUTRO
PI00004822 - ANDRE AMORIM DE AGUIAR
UNIAO FEDERAL
HOSPITAL SAO PAULO LTDA
ESTADO DO MARANHAO
MUNICIPIO DE TERESINA
ESTADO DO PIAUI
MA00005419 - ERLLS MARTINS CAVALCANTI
PI00000748 - JOSINO RIBEIRO NETO
PI00004516 - JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO
PI0006631B - PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO
PI00004394 - PERIKLES DA FONSECA LIMA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Intimem-se os réus para informarem, no prazo legal, se ainda têm provas a produzir,
especificando-as e justificando a necessidade de sua produção.
Numeração única: 1162-25.2002.4.01.4000
2002.40.00.001162-4 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
JOEL NEVES DA COSTA E OUTROS
PI00002438 - MARCO AURELIO DANTAS
PI00002525 - MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PI00003173 - EDVALDO MARTINS VIANA JUNIOR
28
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Intimem-se os autores para, no prazo de 05(cinco) dias, requererem o que
entenderem necessário.
Numeração única: 5346-19.2005.4.01.4000
2005.40.00.005349-2 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
ADVOGADO
: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT
: PI00003337 - LARISSE DA COSTA MACHADO FARIAS
: PI00002861 - SANDRA PINHEIRO DE OLIVEIRA
: WILSON MACEDO DE ARAUJO
: PI0000603A - CINEAS VELOSO NETO
: PI00003285 - EDSON VIEIRA ARAUJO
A Exma. Sra. Juiza exarou :
1. Redistribua-se o presente feito, após a devida baixa, reclassificando-o na Classe
4100 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA), invertidos os polos.
2. À ECT para atualização do débito.
Após, considerando o disposto no art. 655-A, do Código de Processo Civil, no que
tange à possibilidade de penhora de depósitos ou aplicações em instituições
financeiras, a revelar que o sigilo bancário na hipótese pode ceder lugar à satisfação
do montante devido, na forma e com as cautelas dos §§ 1º a 3º do citado dispositivo,
bem como ante a ordem de preferência prevista no art. 655, inciso I, diante da qual
se prescinde da tentativa de localização de bens diversos, defiro o pedido de
utilização do sistema BACEN JUD dentro do processo executivo, formulado nas fls.
307/308, medida a ser implementada por este Magistrado.
Numeração única: 3390-65.2005.4.01.4000
2005.40.00.003392-9 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA
PI00003552 - DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS
PI00004138 - LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS
UNIAO FEDERAL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
1. Em que pese a manifestação da União, fixo os honorários periciais em R$
1.530,00 ( Um mil, quinhentos e trinta reais).
2. Intime-se o autor para depositar o valor correspondente aos aludidos honorários.
3. Após, intime-se o perito para apresentar laudo em 30 (trinta) dias.
Numeração única: 12595-69.2015.4.01.4000
12595-69.2015.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ANTONIA VALTERIA MELO ALVARENGA
: PI00005476 - EDUARDO MARQUES FONSECA SINDO
: COORDENADOR DE POS GRADUACAO DO PROGRAMA DE
POS GRADUACAO EM HISTORIA DO BRASIL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Conforme a Teoria do Órgão, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, os atos
praticados por agentes públicos são imputados à pessoa jurídica a qual estejam
vinculados, razão pela qual deve figurar no polo passivo de ações ordinárias a
pessoa jurídica, não o agente público a ela vinculado, salvo quando se tratar de
mandado de segurança. No caso em apreço, não se tratando de mandado de
segurança, o Coordenador do Programa de Pós-Graduação em História na UFPI
não pode ocupar o polo passivo da lide, razão pela qual determino a intimação do
autor para, no prazo de 10(dez), emendar a inicial, indicando quem pretende
acionar.
Numeração única: 18300-24.2010.4.01.4000
18300-24.2010.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: GEORGE DA COSTA PEREIRA
: PI00003879 - HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR
: UNIAO FEDERAL
29
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Considerando que as custas já foram pagas (fls. 244/245), cumpra-se apenas a
primeira parte do despacho de fl. 535.
Providências.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015
Numeração única: 3923-14.2011.4.01.4000
3923-14.2011.4.01.4000 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
MARIA CLEONICE DE OLIVEIRA SOUSA
PI00008270 - FABIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO
PI00002462 - WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
MUNICIPIO DE AGRICOLANDIA/PI
PI00002804 - ALEXANDRE CHRISTIAN DE JESUS NOLETO
PI00005445 - TIAGO JOSE FEITOSA DE SA
PI00002462 - WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Intime-se a autora para requerer o que entender necessário, no prazo de 05 dias.
Numeração única: 3342-87.1997.4.01.4000
1997.40.00.003354-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ELPIDIO RIBEIRO E OUTROS
: PI00002393 - VICENTE PEREIRA FILHO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Intime-se o causídico para trazer aos autos procuração ad judicia firmado pelos
autores.
Numeração única: 4126-20.2004.4.01.4000
2004.40.00.004128-5 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: TOMAZ ANSELMO FERER POMPEU
: PI0000132B - LUIZ DE CASTRO ARAUJO JUNIOR
: UNIAO FEDERAL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Considerando que no presente processo a parte não é beneficiada pela Justiça
Gratuita, intime-se o seu advogado para que apresente os cálculos atualizados.
Cumpra-se.
Numeração única: 3273-74.2005.4.01.4000
2005.40.00.003275-2 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
EXQTE
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
PROCUR
INVENT.
INVENT.
INVENT.
INVENT.
INVENT.
INVENT.
INVENT.
INVENT.
INVENT.
INVENT.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
ESPOLIO DE SERAFIM JOSE DOS SANTOS E OUTROS
ESPOLIO DE SERAFIM JOSE DOS SANTOS E OUTROS
RAIMUNDO RIBEIRO SOARES E OUTROS
PI00002654 - AGENOR VELOSO NETO IGREJA
SP00074239 - ALUIZIO ANTUNES DE OLIVEIRA JUNIOR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PI00001165 - EDNA DE FREITAS VIANA
SERAFIM JOSE DA SILVA
ENOQUE JOSE DA SILVA
MANOEL JOSE DA SILVA
FRANCISCO JOSE DA SILVA
JOAO DE DEUS DA SILVA
MARIA DA CONCEICAO QUARESMA DOS SANTOS
JOSE PEREIRA DOS SANTOS
MARIA DO AMPARO DOS SANTOS
JACIRA MARIA DE OLIVEIRA SILVA
DIOMAR MARIA DE ARAUJO DOS SANTOS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
1. Defiro o pedido formulado na fl. 513, concedendo prazo de 30(trinta) dias para
que seja regularizada a situação cadastral de Raimundo Cunha Lira.
30
2. Intimem-se.
Numeração única: 7544-14.2014.4.01.4000
7544-14.2014.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
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AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
REU
:
:
:
:
:
:
PAULO DE TARSO RIBEIRO DA SILVA
PI00003956 - FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA
PI00001984 - JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
PR00023493 - LEONARDO DA COSTA
UNIAO FEDERAL
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
1. Digam as partes, se ainda têm outras provas a produzir, especificando-se e
justificando a necessidade de sua produção.
2. Intimem-se
Numeração única: 16452-65.2011.4.01.4000
16452-65.2011.4.01.4000 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBTE
ADVOGADO
EMBDO
: MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI/PI
: PI00001932 - EVARISTO DE BARROS ROCHA
: UNIAO FEDERAL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
SENTENÇA - Ao lume do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes
embargos. Não são devidas custas (RCJF, art. 7º). Fixo os honorários advocatícios
em R$ 500,00(quinhentos reais), a cargo do embargante. Traslade-se cópia da
presente sentença para os autos principais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 2019-27.2009.4.01.4000
2009.40.00.002052-6 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
EXCDO
ADVOGADO
: UNIAO FEDERAL
: MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI/PI
: PI00005918 - YURI MAGALHAES FREIRE
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Tendo em vista a certidão de fls. 75/76 noticiando a interposição de Embargo a
Execução, chamo o feito à ordem e determino a adoção das seguintes providências:
Revogar o despacho proferido à fl. 74; Cumpra-se o "item 1" do despacho de fl. 06
proferido nos autos do processo nº 16452-65.2011.4.01.4000 (Embargos a
Execução). Atos necessários a cargo da Secretaria da 5ª Vara.
Numeração única: 5596-47.2008.4.01.4000
2008.40.00.005609-8 AÇÃO ORDINÁRIA
HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
:
:
:
:
REU
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
/
SISTEMA
FINANCEIRO
DE
LIBANEA MARIA SOARES DOS SANTOS E OUTROS
PI00004170 - ALBERTO DE MOURA MARQUES
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO
PIAUI S/A
INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO
DO PIAUI - IAPEP
PI00004331 - ELIDA FABRICIA OLIVEIRA MACHADO
FRANKLIN
PI00001395 - LUCIA FERNANDA DA SILVEIRA FREITAS
PI00004389 - SAMUEL LOPES SOARES
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Considerando não estar suficientemente instruído o feito, converto o julgamento em
diligência, a fim de intimar a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, manifestarse acerca das contestações.
Numeração única: 11135-52.2012.4.01.4000
11135-52.2012.4.01.4000 IMPUGNACAO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
31
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015
IMPTE
ADVOGADO
IMPGDO
IMPGDO
IMPGDO
IMPGDO
IMPGDO
IMPGDO
IMPGDO
IMPGDO
IMPGDO
IMPGDO
ADVOGADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
: PI00004331 - ELIDA FABRICIA OLIVEIRA MACHADO
FRANKLIN
: TANCREDO DANTAS NEIVA
: MARIA DO SOCORRO SANTOS MODESTO
: LIBANEA MARIA SOARES DOS SANTOS
: MARIA ALICE DE SOUSA BARROSO
: MARIA DE NASARE TEIXEIRA SILVA
: MARIA ODETE FURTADO DOS SANTOS
: NECY GOMES
: REJANE LUCIA RODRIGUES VELOSO DE SOUSA
: VITORIO DE OLIVEIRA FILHO
: WANDA MARIA DO ROSARIO DE SOUSA RIBEIRO
: PI00004170 - ALBERTO DE MOURA MARQUES
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Intimem-se os requeridos para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntarem aos autos as
declarações de pobreza, assinada pelos próprios autores, na forma da Lei nº
1060/50. Cumpra-se.
Numeração única: 21260-79.2012.4.01.4000
21260-79.2012.4.01.4000 AÇÃO POPULAR
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
REU
REU
:
:
:
:
:
:
EDWAR DE ALENCAR CASTELO BRANCO
PI00001387 - HELBERT MACIEL
PI00008397 - IGOR MOURA MACIEL
UNIAO FEDERAL
REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - UFPI
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITARIO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI
DA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ao lume do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, diante da
superveniente carência de ação, derivada da ausência de interesse processual do
requerente, ex vi do disposto no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnatórias,
arquivem-se os autos com as regulares baixas. Publique-se. Registre-se. Intimemse.
Numeração única: 4267-34.2007.4.01.4000
2007.40.00.004268-9 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: ASSOCIACAO DO COMERCIO AGROPECUARIO DO PIAUI
: PI00001654 - DJALMA CARDOSO LEITE
: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA
ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/PI
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Nos termos do art. 1º do inciso XXVII, da Portaria nº 001/2011 - 5ª Vara faço vista
dos autos às partes para, querendo, requerer o que entenderem de direito, no prazo
de 15(quinze) dias.
Numeração única: 10352-60.2012.4.01.4000
10352-60.2012.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
: RUBENS TAJRA MELO
: PI00004458 - CHRISTIANNE FERREIRA DE ALENCAR PIRES
REBELO
: PI00007207 - LARISSA REIS FERREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
SENTENÇA - Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a
acerbar como tempo de serviço especial o período requerido de 01/05/1972 a
31/08/1996, apto à conversão em tempo comum. Feita a averbação e conversão,
deverá o INSS conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de
32
contribuição, pagando-lhe as parcelas pretéritas, com correção monetária e jutos de
mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data do
requerimento administrativo. Honorários advocatícios a cargo do réu, fixados em R$
2.000, 00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC. Publique-se. Registrese. Intimem-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015
DESPACHO - 1. Publique-se a sentença proferida às fls. 162/166. 2. Recebo o
recurso de fls. 169/182, nos seus regulares efeitos. 3. Tendo em vista a
apresentação das contrarrazões pelo apelado, remetam-se os autos ao Egrégio TRF
- 1ª Região.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015
33
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Piauí
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 133
Caderno Judicial
7ª Vara JEF Cível e Criminal - SJPI
Disponibilização: 16/07/2015
34
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1a. REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ
PERIODO: 01/06/2015 A 30/06/2015
EXTRATO DE BOLETIM ESTATÍSTICO TIPO 2 VIRTUAL
SECRETARIA DA 7ª VARA JEF
JUIZ(a) :GERALDO MAGELA E SILVA MENESES
Sentença com julgamento do mérito, fundamentação
individualizada.:88
Sentença homologatórias.:68
Sentença sem julgamento do mérito:28
Total:184
Embargos declaratórios de sentença:1
Decisões interlocutórias::6
Despacho:742
Audiências de Conciliação Realizadas: 165
Audiências de Instrução Realizadas: 12
Depoimentos Pessoais Tomados: 161
Testemunhas Inquiridas: 157
Perícia: Ordenada/Deferida,
Indeferida ou Ordenada Nova Perícia: 141
Devolvido Julgamento Convertido em Diligência: 45
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015
35
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Piauí
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 133
Caderno Judicial
Turma Recursal - SJPI
Disponibilização: 16/07/2015
36
JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DO PIAUÍ – TURMA RECURSAL
JUÍZ FEDERAL: MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA, NAZARENO CÉSAR MOREIRA REIS, LUCAS
ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO, EXPEDIENTE DO DIA 17 DE
JULHO DE 2015.
PROCESSO DE ORIGEM N. 944-42.2012.4.01.4001
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A): LUCÉLIA LUSTOSA DO VALE
RECORRIDO(A) : VALDIMIRA DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO(A) : VIDAL GENTIL DANTAS
BOLETIM N. 30-2015.
VOTO-EMENTA
JUIZADO
ESPECIAL
FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE –TRABALHADORA RURAL –
SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS DO MARIDO.
PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE URBANA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. PEDIDO DA AUTORA
PREJUDICADO. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
1.O INSS insurge-se contra a concessão do benefício, alegando a
ausência de comprovação da qualidade de segurado especial da parte
autora.
2.A Lei nº 8.213/91 assegura ao trabalhador rural, segurado especial, o
direito à aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo
mensal, desde que comprove, além da idade mínima – 60 anos se
homem e 55 se mulher -, o efetivo exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do
referido benefício (arts. 11, VII, 39, I, 48, § 1º e 2º, 106 e 143).
3.A autora requereu o benefício administrativamente em 28/05/2011(fl.
15) e, tendo cumprido o requisito etário em 28/08/2010, deve comprovar
174 meses (14,5 anos) de efetivo labor rural, consoante a tabela
progressiva do art. 142 da LBPS, por meio de início razoável de prova
material, contemporânea à época dos fatos alegados, corroborada por
prova testemunhal (Súmulas 149 do STJ e 34 da TNU).
4.No intuito de demonstrar o início de prova material da atividade
campesina, a parte autora juntou, dentre outros de menor relevo, os
seguintes documentos: a) ficha de identificação do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais, com entrada em 08/04/2006 (fl. 13); b) Registro
de imóveis, assinado em 26/03/1987, onde encontra-se registrada um
gleba de terra no nome da sogra da requerente (fl. 17); c) contrato de
comodato rural em favor da parte, assinada em cartório no dia
19/05/2011, referente ao terreno supracitado (fl. 16); d) Declarações de
ITR, referentes à gleba de propriedade da sogra, relativas aos anos de
1997 a 2010 (fls. 18/25).
5.O conjunto probatório não se revelou suficiente ao convencimento
acerca do efetivo exercício de labor rural pela autora durante o período
equivalente à carência do benefício. Com efeito, os documentos são
recentes, próximos ao requerimento administrativo, de modo que não
servem como prova contemporânea da atividade rural alegada. O
registro de imóveis e os documentos fiscais a este referentes, apesar de
antigos, estão em nome da sogra da requerente e, sem o reforço do
conjunto probatório, não são suficientes para demonstrar a condição de
segurada especial da recorrida.
6.Pesa ainda contra a pretensão da autora o fato de ter passado longo
período em São Paulo, tendo mesmo admitido o fato em audiência. A
carteira de identidade de fl. 05, não obstante expedida pela Secretaria
de Segurança Pública do Piauí, teve como documento de origem uma
certidão de casamento expedida em São Paulo, em 30/08/1982, não
juntada aos autos.
7.Ademais, o documento de fl. 25, uma carta de concessão de pensão
por morte, refere-se a benefício urbano, instituído pelo de cujus em
decorrência de seu labor como industriário (fl. 36). Destaque-se que no
CNIS (fl. 35) do ex-cônjuge da recorrida constam uma série de vínculos
urbanos, tendo este inclusive se aposentado por invalidez na qualidade
de industriário.
8.Assim, diante do contexto probatório acostado aos autos, forçoso
concluir que a parte recorrida não se desincumbiu do ônus de
demonstrar o alegado labor rural durante o período de carência exigido
em lei. Em face do exposto, o provimento do recurso é medida que se
faz necessária.
9.Quanto ao pedido da autora referente à data de início do benefício,
não constato interesse/utilidade processual, em decorrência do
provimento do recurso do INSS e consequente improcedência do
pedido vindicado na inicial. Com efeito, não há que se discutir DIB de
benefício nem ao menos concedido. Portanto, não conheço do recurso
no tocante ao pedido de concessão do benefício desde a data do
requerimento administrativo.
10.Por fim, não é de se impor ao autor a restituição de quaisquer
valores que ele tenha recebido a título de antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional concedida na sentença monocrática sob análise,
tendo em vista a natureza alimentar dessas verbas e a boa-fé no seu
recebimento.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015
ATOS ORDINATÓRIOS
Processo
: 2006.40.00.710619-5
Tendo em vista a interposição de Agravo contra decisão que
inadmitiu o(s) Incidente(s) de Uniformização interposto(s), de acordo
com o art. 88 da RESOLUÇÃO PRESI n. 17, de 19 de setembro de
2014, e independentemente de despacho – consoante a faculdade
prevista no art. 162, § 4º do CPC -, abro vista dos autos a ANTÔNIO
ALVES FEITOSA, na pessoa de sua advogada, Dra. SANDRA
PINHEIRO DE OLIVEIRA, para, querendo, apresentar contrarrazões,
no prazo de 10 dias.
Processo
: 3843-73.2013.4.01.4002
Tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração fls. (85/86),
e independentemente de despacho – consoante à faculdade
prevista no art. 162, § 4º do CPC -, abro vista dos autos a JOSE
ANTONIO ARANHA RODRIGUES, na pessoa de seu advogado, o
Dr. JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA para, querendo,
apresentar contrarrazões, no prazo de 05 dias.
Processo
: 2012-90.2013.4.01.4001
Tendo em vista a interposição de INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
PARA A TURMA NACIONAL fls. (108/122), e independentemente de
despacho – consoante à faculdade prevista no art. 162, § 4º do
CPC -, abro vista dos autos à UNIÃO FEDERAL para, querendo,
apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Processo
: 2606-41.2012.4.01.4001
Tendo em vista a interposição de INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
PARA A TURMA NACIONAL fls. (69/82), e independentemente de
despacho – consoante à faculdade prevista no art. 162, § 4º do
CPC -, abro vista dos autos à UNIÃO FEDERAL para, querendo,
apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Processo
: 20734-83.2010.4.01.4000
Tendo em vista a interposição de INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
NACIONAL fls. (136/144), e independentemente de despacho –
consoante à faculdade prevista no art. 162, § 4º do CPC -, abro vista
dos autos a MARIA ANTONIA LOPES DA SILVA, na pessoa de sua
advogada, Dra. IVNA RACHEL MENDES DA SILVA para, querendo,
apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Processo
: 4063-08.2012.4.01.4002
Tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração fls.
(107/111), e independentemente de despacho – consoante a
faculdade prevista no art. 162, § 4° do CPC -, abro vista dos autos à
UNIÃO FEDERAL, para, querendo, apresentar contrarrazões, no
prazo de 05 dias.
Processo
: 11459-13.2010.4.01.4000
Tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração fls.(72/83), e
independentemente de despacho – consoante a faculdade prevista
no art. 162, § 4° do CPC -, abro vista dos autos a José da Cruz
Xavier da Silva, na pessoa de seu advogado, Dr. João Batista do
Rego para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 05
dias.
Processo
: 20689-79.2010.4.01.4000
Tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração
fls.(104/106), e independentemente de despacho – consoante a
faculdade prevista no art. 162, § 4° do CPC-, abro vista dos autos à
Francisca Telma do Nascimento, na pessoa de sua advogada,
Dra. Hercília Maria Leal Barros para, querendo, apresentar
contrarrazões, no prazo de 05 dias.
ACÓRDÃOS
PROCESSO N. 944-42.2012.4.01.4001
1
37
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015
11.Recurso da autora não conhecido. Recurso do INSS
conhecido e provido para reformar totalmente a sentença,
julgando improcedente o pedido formulado na inicial,
ressalvadas as parcelas já pagas por força de antecipação de
tutela. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal
da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE,
conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo INSS e
não conhecer do recurso interposto pela autora, nos termos do
voto do Juiz Relator.
PROCESSO
PROCESSO ORIG.
RECORRENTE
ADVOGADA
RECORRENTE
PROCURADOR
: 2009.40.01.700824-2
: 2009.40.01.700824-2
: CELIA MARIA INACIA MARTINS
: MARIA TAISLANE DO P. S. MOURA COSTA
:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: RONNIE LEAL CAMPOS
VOTO-EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE FÍSICO. REQUISITO DA
MISERABILIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPOSIÇÃO
DO GRUPO FAMILIAR E SOBRE A EXCLUSÃO DA RENDA DO
IDOSO
DO
CÁLCULO
DO
REQUISITO
ECONÔMICO.
POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO STF. DIREITO AO
BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL
RECONHECIDO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. A Constituição Federal (art. 203, caput, inciso V) e a Lei nº
8.742/1993 (art. 20, caput) garantem um salário-mínimo de benefício
assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la
provida por sua família.
2. Importante destacar que o requisito da deficiência/incapacidade da
recorrente para o trabalho e para os atos da vida diária independente
foi comprovada pelo laudo pericial às fls. 46/51, não sendo
contestado pelo INSS, o que denota o acatamento quanto a este
aspecto do julgado. Destarte, a controvérsia recursal cinge-se
exclusivamente ao requisito econômico (hipossuficiência), ou seja,
existência de renda per capita familiar superior a ¼ do salário
mínimo.
3. É que, no caso, verifica-se que o grupo familiar é composto por 04
(quatro) pessoas, a saber: a autora (CELIA MARIA INACIA
MARTINS – deficiente física), seus pais (ambos recebendo
aposentadoria) e sua irmã (proprietária de um estabelecimento
comercial, contribuindo junto à previdência sobre o valor de um
salário mínimo). Em uma primeira análise, portanto, a renda familiar
per capita seria superior ao ¼ de salário mínimo disposto em lei.
4. Equivocou-se, no entanto, o magistrado monocrático ao não levar
em consideração o art. 34 da Lei nº 10.741/2003, Estatuto do Idoso,
que assim dispõe:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não
possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida
por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) saláriomínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
(Vide Decreto nº 6.214, de 2007)
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da
família nos termos do caput não será computado para os fins do
cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
5. De fato, não obstante o parágrafo único do artigo supracitado
referir-se exclusivamente à LOAS concedido aos idosos, já decidiu o
STF, no RE 580963, a inconstitucionalidade parcial por omissão do
referido dispositivo, por excluir de seu alcance, sem justificativa, os
benefícios devidos aos portadores de deficiência e os
previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebidos por
idosos. É o que se extrai da ementa do referido julgado.
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo
único, da Lei 10.741 /2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34,
parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer
membro da família não será computado para fins do cálculo da renda
familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos
benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de
previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por
idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos
portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos
idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos
titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário
mínimo. Omissão parcial inconstitucional.
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de
nulidade, do art. 34 , parágrafo único , da Lei 10.741 /2003.
6. Dessa forma, faz-se necessário excluir a aposentadoria recebida
pelos pais da requerente do cômputo da renda familiar per capita.
Suprimindo-se os referidos ganhos, a única renda restante é a da irmã
da autora, que contribui com a previdência sobre o valor de um salário
mínimo. Dividido o montante pelos quatro membros integrantes do
núcleo familiar, tem-se uma renda per capita igual a ¼ (um quarto) de
salário mínimo, já suficiente para a concessão de amparo assistencial,
segundo o art. 20, § 3º, da Lei nº. 8.742/93.
7. Válido destacar que, mesmo a autora já tendo alcançado o requisito
econômico para a concessão do benefício, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação (RCL) 4374 e dos
Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963, ambos de
repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da
Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993). Considera nossa
suprema corte que o critério da renda familiar per capita em um quarto
do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de
miserabilidade. Assim, mesmo que a recorrente não houvesse atingido
o patamar legal de hipossuficiência, poderia fazer jus ao benefício, se
constatada sua situação de efetiva miserabilidade.
8. Nesse sentido, mister destacar o posicionamento do perito social que,
entrando em contato com a situação concreta da parte demandante,
pronunciou:
“A família reside numa casa própria, simples, poucos móveis, de apenas
2 quartos, 2 salas, 1 cozinha e 1 banheiro, bastante precários. A casa
fica ao lado do estabelecimento comercial (Bar) da irmã requerente.
Todas as necessidades básicas para a manutenção da família, assim,
como as contas e despesas com consultas médicas e medicamentos
são supridas pelos pais que são aposentados, e pela irmã Sra. Célia, já
que a mesma não dispõe de renda suficiente para a sua satisfatória
manutenção. As despesas tornam-se evidentemente maiores e mais
frequentes que a renda, sendo indispensável a proteção social, dever
do Estado e direito do cidadão, como lhe asseguram os Art. 1º, 2º,
inciso IV e V, parágrafo único da Lei Orgânica da Assistência Social, nº
8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Diante do exposto supracitado, fica evidenciada a dificuldade
socioeconômica enfrentada pelo núcleo familiar da requerente acima
citada”.
9. Atingido o requisito econômico (hipossuficiência) e, já havendo a
parte demandante comprovado anteriormente o cumprimento do
requisito da deficiência/incapacidade, preenche ela todos as exigências
para a concessão de benefício assistencial (LOAS). Devido, pois, o
benefício.
10. Quanto a DIB, esta deve ser fixada na data da perícia médica
judicial (em 10/07/2012). É que os requisitos legais exigidos
(incapacidade/deficiência e hipossuficiência) para concessão do
benefício assistencial à pessoa
portadora de deficiência são
cumulativos e - na hipótese vertente - somente com a juntada do laudo
médico restou evidenciado, com segurança, o atendimento simultâneo
de ambos os requisitos indispensáveis à percepção do referido
benefício. Assim, a (DIB) data/termo inicial do benefício de amparo
social ao deficiente e, por conseguinte, do pagamento das parcelas
atrasadas, deve ser fixada em 10/07/2012, quando também constatada
a condição incapacidade total e permanente do recorrente.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar,
apenas em parte, a sentença impugnada, concedendo ao autor o
Benefício Assistencial à Pessoa Portadora de Deficiência (LOAS),
fixando como termo inicial (DIB) das parcelas vencidas a data de
realização da perícia médica judicial (10/07/2012), bem assim,
determinando que os juros de mora e a correção monetária incidam na
forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, conhecer do
recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do
Juiz Relator.
PROCESSO N. 2009.40.00.701105-1
PROCESSO DE ORIGEM N. 2006.40.00.712362-0
RECORRENTE(S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
PROCURADOR(A/S): MARCILIO MOURA MENDES
RECORRIDO(A/S) : RAIMUNDO NONATO SANTOS
ADVOGADO(A/S) : GISA MARA CARVALHO DE OLIVEIRA
2
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015
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VOTO-EMENTA
JUIZADO
ESPECIAL
FEDERAL.
PROCESSUAL
CIVIL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%.
MP 2.225-45/2001. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL AFASTADA. AÇÃO PROPOSTA ANTES DE
04/09/2006. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS
FINANCEIROS
RETROATIVOS
A
JANEIRO
DE
1995.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO EM PARCELA ÚNICA.
COMPENSAÇÃO
DAS
PARCELAS
PAGAS
ADMINISTRATIVAMENTE,
DESDE
QUE
DEVIDAMENTE
COMPROVADAS.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar de falta de interesse processual afastada, haja vista
que a MP 2.225-45/2001 previu o pagamento parcelado das
diferenças relativas ao índice de 3,17%, mas a parte autora pretende
obter provimento jurisdicional que determine o pagamento integral
em parcela única.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art. 8º da
Medida Provisória nº 2.225-45/2001, ao determinar o pagamento
retroativo do reajuste de 3,17%, a partir de janeiro de 1995, implicou
renúncia tácita ao prazo prescricional pela Administração Pública.
Desse modo, se proposta a ação até 04/09/2006, os efeitos
financeiros retroagem a janeiro de 1995 e, se ajuizada após esse
termo, aplica-se tão somente o enunciado da Súmula 85/STJ.
3. Na hipótese vertente, verifica-se que a ação foi proposta em
10/08/2006 (fl. 03), não havendo, assim, que se falar em prescrição,
pelo que inevitável o reconhecimento dos efeitos financeiros
pretendidos, desde janeiro de 1995.
4. Quanto ao mérito, não merece acolhida o apelo da FUNASA no
que se refere à forma de pagamento do passivo, uma vez que a
quitação parcelada prevista no art. 11 da Medida Provisória nº 2.22545/2001 diz respeito somente aos pagamentos efetivados na via
administrativa, não constituindo óbice ao recebimento do resíduo em
parcela única na via judicial. Ademais, cumpre destacar que o
Plenário do STF, no julgamento do RE 401.436-GO (Relator Ministro
Carlos Velloso), por unanimidade, dando interpretação conforme a
Constituição, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução
de texto, do referido art. 11 da MP 2.225-45/2001, excluindo do seu
alcance as hipóteses em que o servidor se recuse, explícita ou
tacitamente, a aceitar o parcelamento dos atrasados referentes ao
reajuste de 3,17% previsto no aludido dispositivo.
5. De outra banda, com razão o recorrente quanto ao pedido de
compensação das parcelas já pagas administrativamente, a ser
efetuada durante a execução do julgado, desde que devidamente
comprovadas.
6. Sobre o prequestionamento, sobreleva destacar que não está o
juízo obrigado a fazer menção expressa a todos os dispositivos
citados pela parte, bastando que aprecie e solucione as questões
insertas, apresentando suas razões de convencimento, como se deu
na sentença e no presente voto, restando, assim, satisfeito o
requisito do prequestionamento e viabilizado o acesso às instâncias
superiores. Neste sentido: STJ, RESP 67321, Rel. Min. Adhemar
Maciel, DJ 23.09.96.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para
assegurar ao recorrente o direito à compensação dos valores pagos
administrativamente a título de 3,17% até a data da execução da
sentença, desde que devidamente comprovados. Sem honorários
advocatícios.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal
da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, em
conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos
termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 2008.40.01.701037-9 (FÍSICO)
PROCESSO DE ORIGEM N. 2008.40.01.701037-9
RECORRENTE : FRANCISCO GILVAN DA SILVA SOUSA
ADVOGADO(A/S) : MARIA APARECIDA DA SILVA
RECORRIDO
: FRANCISCA MELANIA DE JESUS SOUSA E
OUTRO
ADVOGADO(A/S) : GARDENIA PORTELA SANTOS BEZERRA
VOTO-EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO
POR MORTE. CASAMENTO CIVIL ENTRE A AUTORA E O DE
CUJUS. SENTENÇA DE PROCEDENCIA. DIVISÃO PRO RATA DA
PENSÃO ENTRE A AUTORA E O FILHO DO FALECIDO.
RECURSO DO FILHO. ALEGAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO E ECONÔMICO COM A
AUTORA. FORTES INDÍCIOS DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A MÃE
DO RECORRENTE E O DE CUJUS. SILÊNCIO DA SENTENÇA
QUANTO À EXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO. ELEMENTO
FUNDAMENTAL DO JULGADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA NOVA
INSTRUÇÃO.
1. O benefício de pensão por morte é regido pela legislação vigente à
data do óbito e exige, para a sua concessão, a conjugação de três
requisitos essenciais: o evento morte, a qualidade de dependente do
beneficiário e a condição de segurado especial do instituidor.
2. O evento morte restou comprovado mediante a apresentação da
certidão de óbito do pretenso instituidor, falecido em 05/01/2008 (fl. 15).
Demonstrada, outrossim, a qualidade de segurado do falecido, pois o
mesmo era aposentado por idade na qualidade de trabalhador rural.
Cinge-se, pois, a controvérsia à comprovação da relação de
dependência entre a autora e o de cujus.
3. A recorrida é casada civilmente (fl. 14) com o instituidor do benefício,
portanto, goza de dependência presumida, nos termos do art. 16, I, da
Lei nº 8.213/91. Não obstante a certidão de casamento, a presunção
legal não é juris et de jure, mas tão somente iuris tantum, ou seja,
admite prova em contrário. Assim, demonstrada a ausência de
dependência da requerente em relação ao de cujus, indevido o
benefício.
4. A respeito da matéria, a sexta turma do STJ, ao julgar o Agravo
Regimental no RECURSO ESPECIAL Nº 953.552 – RJ, em 25/11/2008,
se manifesta no sentido de que “A jurisprudência do Superior Tribunal
pacificou o entendimento de que o cônjuge goza de dependência
econômica presumida, contudo, estando separado de fato e não
recebendo alimentos, deverá comprovar o referido requisito”.
Transcreve-se abaixo a ementa do julgado:
Previdenciário. Pensão por morte. Cônjuge separado de fato e sem
receber alimentos. Necessidade de comprovação da dependência
econômica superveniente. Precedentes. Agravo regimental improvido.
5. No caso em exame, o recorrente alega uma separação de fato entre
a parte autora e o de cujus, sem a existência de qualquer vínculo ou
relação de dependência em relação a este. Afirma ainda que o falecido
convivia maritalmente há mais de 10 anos com sua genitora, a sra.
Pedrina Marina da Silva.
6. Embasando sua tese, o recorrente juntou aos autos um conjunto
probatório robusto, capaz de provar a existência de união estável entre
o extinto e sua genitora, entre os quais: a) certidão de óbito, registrada
em Alagoinha do Piauí, onde consta como declarante Pedrina Marina da
Silva (fl. 15); b) ficha de admissão do de cujus no Hospital Regional
Justino Luz, em 17/12/2007, onde este declara que vive em Alagoinha e
tem como cônjuge Pedrina Marina da Silva (fl. 46); c) declaração do
instituto do rim, atestando que o falecido realizou tratamento de
hemodiálise no período de 22/12/2007 a 01/01/2008, tendo como
acompanhante sua companheira, mãe do recorrente (fl. 47); d) carteira
de identidade do recorrente, nascido em 07/09/1996, comprovando que
este tem como pais o de cujus e sua suposta companheira; e) cédula
rural pignoratícia e hipotecária, registrada no Cartório de Registro de
Imóveis de Pio IX – PI, no dia 20/07/2000 (fls. 51/52), referente a imóvel
localizado na cidade de Alagoinha do Piauí, assinado pelo de cujus e
por Pedrina Marina da Silva (fl. 52).
7. Destaque-se que a autora alega, na petição inicial, ser casada
civilmente com o extinto desde 17/06/1986, denotando que o vínculo se
perpetuava até a data do óbito, em 05/01/2008, data em que este teria
“desaparecido”. A recorrida ainda indica como domicílio a cidade de
Monsenhor Hipólito – PI. As declarações constantes na inicial vão de
encontro ao contexto probatório presente nos autos. De fato, os
documentos juntados pelo recorrente demonstram que o de cujus vivia
na cidade de Alagoinha, distinta da indicada pela autora em sua peça
inaugural. Além disso, há vários indícios que apontam para uma união
estável entre este e Pedrina Marina da Silva, entres eles a presença de
um filho em comum. Por fim, pouco verossímil a tese autoral de que o
instituidor do benefício teria “desaparecido” no dia do seu óbito, vindo a
ser encontrado na mesma data em uma cidade totalmente distinta.
8. Assim, há fortes indícios de que entre a autora e o de cujus
prevalecia uma separação de fato, não tendo a parte recorrida juntado
aos autos qualquer documento distinto da certidão de casamento, capaz
de provar o aludido vínculo ou mesmo a existência de dependência
econômica.
9. Em meio a este contexto nebuloso, não há que se ignorar a
convicção do juízo a quo, especialmente em matéria probatória, dada
sua proximidade com os elementos de convencimento da causa e o
3
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015
39
contato direto com as pessoas envolvidas na instrução. No caso em
questão, o magistrado decidiu pela procedência do pedido,
sustentando o posicionamento com base na dependência presumida
do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91.
10. O julgador não chegou a se manifestar, quando do proferimento
da sentença, a respeito da alegada separação de fato existente. O
silêncio quanto ao tema, crucial para o correto enquadramento do
caso, vai de encontro ao princípio do livre convencimento motivado
do juiz, segundo o qual o julgador, apesar de livre para apreciar os
fatos, deve fundamentar suas decisões, baseando-se nos elementos
existentes no processo e avaliando-os segundo critérios críticos e
racionais.
11. Assim, por tratar-se de elemento fundamental, a sentença a quo
encontra-se eivada de vício insanável, por ausência de
fundamentação e motivação quanto à existência ou não de
separação de fato entre o de cujus e a parte autora. Destarte, deve
ser anulada a sentença monocrática e remetidos os autos à vara de
origem para que seja reaberta a fase de instrução, averiguando-se a
alegada separação de fato entre o extinto e a recorrida, bem como a
suposta união estável entre este e a mãe do recorrente.
12. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a
sentença a quo, remetendo os autos à vara de origem para que seja
investigada a alegada separação de fato entre a autora e o de cujus,
bem como a existência de união estável entre este e Pedrina Marina
da Silva, mãe do recorrente. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal
da Seção Judiciária do Estado do Piauí, conhecer do recurso e,
por unanimidade, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto
do Juiz Relator.
PROCESSO N. 860-35.2012.4.01.4003
PROCESSO DE ORIGEM N. 860-35.2012.4.01.4003
RECORRENTE(S) : ERMITA BISPO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A/S) : JOSE ALVES FONSECA NETO
RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A/S): CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
VOTO-EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO
POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE
CUJUS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95
C/C ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01 E ART. 80 DA RESOLUÇÃO
PRESI Nº 17/2014).
1. O benefício de pensão por morte está previsto no art. 74 da Lei nº
8.213/91 e exige, para a sua concessão, a conjugação de três
requisitos essenciais: o evento morte, a qualidade de dependente do
beneficiário e a condição de segurado do instituidor.
2. Na espécie, a controvérsia reside na comprovação da qualidade
de segurado especial do de cujus.
3. Hipótese em que o conjunto probatório material coligido se revela
insuficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado do
instituidor, requisito necessário para a concessão do benefício,
conforme os judiciosos e irretocáveis fundamentos da sentença
recorrida, a seguir transcritos:
“Não há documento que sirva como início de prova material da
atividade rural do filho da autora. A certidão de óbito o qualifica como
desempregado, tendo sido juntados apenas documentos referentes
aos pais como trabalhadores rurais.
Ademais, não ficou caracterizada dependência entre a autora e seu
filho, uma vez que aquela trabalhava normalmente na lavoura, o que
lhe garante desde 2006 aposentadoria rural.
Os depoimentos colhidos, por sua vez, não formaram neste Juízo a
convicção de que havia relação de dependência econômica capaz
de autorizar o deferimento da pensão por morte”
4. É entendimento assente desta Turma Recursal prestigiar a
convicção do Juízo a quo em matéria probatória, dada sua
proximidade com os elementos de convicção da causa e o contato
direto com as pessoas envolvidas na instrução, devendo ser
afastado apenas diante de comprovado equívoco na apreciação das
provas, o que não é o caso dos autos.
5. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios
fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº
10.259/01 e art. 80 da Resolução PRESI Nº 17/2014 – Regimento
Interno dos Juizados Especiais Federais, das Turmas Recursais
e da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais da 1ª Região).
6. Sem honorários advocatícios (justiça gratuita).
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do
recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo a
sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95
c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01 e art. 80 da Resolução PRESI Nº
17/2014), nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 2007.40.00.704614-5
PROCESSO DE ORIGEM N. 2007.40.00.704614-5
RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A/S): FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO
RECORRIDO(A/S) : VALDIR FRANCISCO SOARES
ADVOGADO(A/S) : RENATA MARIA PINTO CLARK E OUTRO
VOTO-EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIODOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.
BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI
Nº 9.099/95 C/C ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01 E ART. 80 DA
RESOLUÇÃO PRESI Nº 17/2014).
1. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão
previstos nos arts. 42 e 60 da Lei nº 8.213/91 e exigem, para a sua
concessão, a conjugação dos seguintes requisitos: comprovação da
qualidade de segurado, período de carência de doze meses e
incapacidade laborativa permanente, no caso da aposentadoria por
invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.
2. Na espécie, a controvérsia reside no cumprimento do período de
carência necessário para a concessão do benefício.
3. Hipótese em que o autor cumpriu o requisito de carência mínima,
conforme estabelece o artigo 24, parágrafo único da Lei 8.213/91, além
de ter se filiado antes da ocorrência do fato gerador da incapacidade,
conforme bem examinou o juiz sentenciante, cujos fundamentos
transcrevo:
“Ocorre que a relação jurídica de filiação nasce a partir do exercício de
atividade remunerada, e no caso em questão, a nova filiação do
requerente ocorreu em junho de 2006, conforme documento de fl.36. O
laudo de fls. 14/15 expressamente pondera que o início da doença
efetivou-se em 24.08.2006, em data posterior, portanto, à nova filiação.
Assim, quando do início da doença, o requerente já possuía vinculação
jurídica ao Regime Geral da previdência Social.
O instituto da carência, por sua vez, consiste em um número mínimo de
contribuições para o deferimento de determinado benefício
previdenciário, objetivando a manutenção do equilíbrio financeiroatuarial do RGPS. O requerente atendeu ao número mínimo de
contribuições previsto no art.24, parágrafo único da Lei 8.213/91, ainda
que a totalização somente tenha ocorrido após o início da doença
incapacitante.”
4. É entendimento assente desta Turma Recursal prestigiar a convicção
do Juízo a quo em matéria probatória, dada sua proximidade com os
elementos de convicção da causa e o contato direto com as pessoas
envolvidas na instrução, devendo ser afastado apenas diante de
comprovado equívoco na apreciação das provas, o que não é o caso
dos autos.
5. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer o
recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo a
sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95
c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01 e art. 80 da Resolução PRESI Nº
17/2014), nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 2009.40.01.702551-6
PROCESSO DE ORIGEM N. 2009.40.01.702551-6
RECORRENTE(S) : EDIVALDO ALVES DA COSTA
ADVOGADO(A)
: ELAYNE REJANE DE AS BARROS
RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A) : DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA
VOTO-EMENTA
4
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015
40
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL.
MISERABILIDADE/
HIPOSSUFICIÊNCIA.
LAUDO
SOCIOECONÔMICO.
BENEFÍCIOS
RECEBIDOS
PELA
COMPANHEIRA DO AUTOR. REQUISITO LEGAL NÃO
PREENCHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal (art. 203, caput, inciso V) e a Lei
n.8.742/1993 (art.20, caput) garantem um salário-mínimo de
benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou
de tê-la provida por sua família.
2. Importante destacar que o requisito da deficiência/incapacidade da
recorrida para o trabalho e para os atos da vida diária independente
não foi questionado pelo Instituto Previdenciário em sede recursal, o
que denota o acatamento quanto a este aspecto do julgado.
Destarte, a controvérsia recursal cinge-se exclusivamente ao
requisito econômico (hipossuficiência).
3. É que, no caso, verifica-se (consulta ao Sistema Plenus e parecer
social) que o grupo familiar é composto por 02 (duas) pessoas, a
saber: o autor (EDIVALDO ALVES DA COSTA – portador de
cegueira incapacitante) e sua companheira, que recebe dois
benefícios previdenciários, sendo uma pensão por morte e uma
aposentadoria por idade rural. Ficou, pois, constatado que a renda
da família, proveniente dos benefícios da companheira do
demandante, totaliza um montante de R$ 1.244,00 (um mil, duzentos
e quarenta e quatro reais) mensais.
4. O quadro apresentado, portanto, afasta a alegada
hipossuficiência. Destaque-se, ainda, que a perícia social averiguou
não estar o recorrente fazendo uso de qualquer medicamento, o que
não gera despesas.
5.
Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários
advocatícios.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí,
À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto para negarlhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 129-74.2014.4.01.4001
PROCESSO DE ORIGEM N. 129-74.2014.4.01.4001
RECORRENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A): FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO
RECORRIDO(A) : TERESA ISABEL SOARES
ADVOGADO(A) : ROBSON F.S. RODRIGUES
VOTO-EMENTA
JUIZADO
ESPECIAL
FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE – TRABALHADORA RURAL –
SEGURADA ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C
ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01 E ART. 80 DA RESOLUÇÃO PRESI
Nº 17/2014).
1. A Lei nº 8.213/91 assegura ao trabalhador rural, segurado
especial, o direito à aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo mensal, desde que comprove, além da idade mínima – 60
anos se homem e 55 se mulher -, o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício (arts. 11, VII, 39, I, 48, § 1º e
2º, 106 e 143).
2. A comprovação do exercício de atividade rural depende da
existência de início razoável de prova material, contemporânea à
época dos fatos alegados, corroborada por prova testemunhal
idônea.
3. Em que pese a fragilidade das provas acostadas aos autos, no
CNIS da autora não constam vínculos urbanos e sua condição de
não alfabetizada corrobora com a alegação de que se trata de
trabalhadora rural. Assim, o conjunto probatório como um todo se
revelou suficiente para a concessão do benefício, conforme os
judiciosos e irretocáveis fundamentos da sentença recorrida, a seguir
transcritos:
“Os documentos carreados aos autos (fls. 09/30), com a indicação
da qualidade de lavrador da parte autora, constituem início de prova
razoável para aferir o período de atividade rural desenvolvida, o que
foi posteriormente confirmado pelos depoimentos colhidos em
audiência”.
4. É entendimento assente desta Turma Recursal prestigiar a
convicção do Juízo a quo em matéria probatória, dada sua
proximidade com os elementos de convicção da causa e o contato
direto com as pessoas envolvidas na instrução, devendo ser afastado
apenas diante de comprovado equívoco na apreciação das provas, o
que não é o caso dos autos.
5. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios
fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº
10.259/01 e art. 80 da Resolução PRESI Nº 17/2014 – Regimento
Interno dos Juizados Especiais Federais, das Turmas Recursais e
da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais da 1ª Região).
6. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, no valor de R$ 1.000,00
(mil reais).
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do
recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo a
sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95
c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01 e art. 80 da Resolução PRESI Nº
17/2014), nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 2373-44.2012.4.01.4001
PROCESSO DE ORIGEM N. 2373-44.2012.4.01.4001
RECORRENTE(S) : MARIA DO SOCORRO SOUSA E OUTROS
ADVOGADO(A/S) : VIDAL GENTIL DANTAS
RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A/S): DANILO CHAVES LIMA
VOTO-EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS.
RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART.
1º DA LEI Nº 10.259/01 E ART. 80 DA RESOLUÇÃO PRESI Nº
17/2014).
1. O benefício de pensão por morte está previsto no art. 74 da Lei nº
8.213/91 e exige, para a sua concessão, a conjugação de três requisitos
essenciais: o evento morte, a qualidade de dependente do beneficiário
e a condição de segurado do instituidor.
2. Na espécie, a controvérsia reside na comprovação da qualidade de
segurado especial do de cujus.
Hipótese em que o conjunto probatório material coligido se revela
insuficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado do
instituidor, requisito necessário para a concessão do benefício,
conforme os judiciosos e irretocáveis fundamentos da sentença
recorrida, a seguir transcritos:
“Em audiência (fl.50) foram ouvidas a parte autora e suas 2 (duas)
testemunhas; nestes depoimentos foi informado que o de cujus teve um
vínculo com a Secretaria de Educação desde Estado até o ano de 1997
e que o mesmo possuía um bar na cidade de Bocaina.
A companheira do falecido tem vínculos empregatícios desde 1985 até
os dias atuais. Ademais, nos autos não consta qualquer início de prova
material no sentido de comprovar que o Sr. José de Sousa Santos
tivesse sido segurado especial, portanto, quando do óbito, o de cujus
não estava na qualidade de segurado da previdência social, requisito
necessário para o deferimento do benefício pleiteado, nos termos do art.
74 da Lei n° 8.213/91.”
4. É entendimento assente desta Turma Recursal prestigiar a convicção
do Juízo a quo em matéria probatória, dada sua proximidade com os
elementos de convicção da causa e o contato direto com as pessoas
envolvidas na instrução, devendo ser afastado apenas diante de
comprovado equívoco na apreciação das provas, o que não é o caso
dos autos.
5. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios
fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº
10.259/01 e art. 80 da Resolução PRESI Nº 17/2014 – Regimento
Interno dos Juizados Especiais Federais, das Turmas Recursais e
da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais da 1ª Região).
6. Sem honorários advocatícios (justiça gratuita).
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do
recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo a
sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95
c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01 e art. 80 da Resolução PRESI Nº
17/2014), nos termos do voto do Juiz Relator.
5
41
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015
PROCESSO N. 4112-86.2011.4.01.4001
PROCESSO DE ORIGEM N. 4112-86.2011.4.01.4001
RECORRENTE(S) : JOSE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A/S) : LUCIANO DE ALENCAR MARQUES
RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A): ARYPSON SILVA LEITE
VOTO-EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO
POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO DEPOIS DA PROMULGAÇÃO
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ANTES DA VIGENCIA DA LEI Nº
8.213/91. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 201, V, DA CF. DIB. DATA DO
ÓBITO. DECRETO Nº 89.312/1984. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O benefício de pensão por morte está previsto no art. 74 da Lei nº
8.213/91 e exige, para a sua concessão, a conjugação de três
requisitos essenciais: o evento morte, a qualidade de dependente do
beneficiário e a condição de segurado do instituidor.
2. No caso em questão, cinge-se a controvérsia à comprovação da
qualidade de segurada especial da pretensa instituidora do benefício.
3. Em suas razões, o INSS se fundamenta no princípio tempus regit
actum, aplicando a legislação infraconstitucional vigente à época do
óbito (24/03/1990), que estabelecia que, para que a cônjuge do sexo
feminino fosse considerado segurado especial, necessária seria sua
condição de chefe ou arrimo da família (art. 297 do Decreto
83.080/79).
4. Entretanto, conforme fundamenta o julgador de primeira instância:
Com o advento da Constituição Federal de 1988 foi estabelecido
como parâmetro para o trato dos cidadãos brasileiros a igualdade
entre os sexos, a legislação anterior, mesmo em matéria
previdenciária que se mostrava incompatível com esse parâmetro foi,
na sua essência, não recepcionada pelo novo ordenamento
constitucional. Evidentemente que é possível o tratamento
diferenciado com fundamento em diferença de gênero, mas essa
deve encontrar um fundamento constitucional, uma razão válida para
o tratamento diferenciado, para a discriminação positiva. Não há tal
razão válida para a diferenciação em sede do benefício
previdenciário ora pleiteado, também não havia tal fundamento
quando do óbito. Considerado o parâmetro constitucional, a garantia
fundamental que é o tratamento igual, não só para beneficiar um
gênero em face do outro, mas sim para estabelecer um clima de
igualdade que deve orientar as relações entre os gêneros.
5. Nesse mesmo sentido, vide o posicionamento atual da TNU: “viola
o princípio da Isonomia a exigência de invalidez do viúvo (cônjuge
varão supérstite) para concessão do benefício previdenciário por
morte de segurada ocorrida no interregno entre a promulgação da
Constituição da República Federativa do Brasil de 05.10.1988 e a
entrada em vigor da Lei Federal nº 8.213/91. Precedentes do STF. 2.
O art. 201, V da Constituição Federal, declarado auto-aplicável pelo
STF, não recepciona a parte discriminatória da legislação anterior,
tendo equiparado homens e mulheres para efeito de pensão por
morte” (PEDILEF 05028294320114058500, Rel. Juíza Federal
Simone dos Santos Lemos Fernandes, DOU 01/06/2012).
6. Portanto, no presente caso, é devido o benefício de pensão por
morte ao recorrido, tendo em vista a inequívoca prova da qualidade
de segurada da instituidora à data do óbito (24/03/1990) e a
presunção do cônjuge varão como seu dependente.
7. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal
da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do
recurso interposto para não dar-lhe provimento, nos termos do voto
do Juiz Relator.
PROCESSO N. 4147-46.2011.4.01.4001
PROCESSO DE ORIGEM N. 4147-46.2011.4.01.4001
RECORRENTE(S): MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO SILVA
ADVOGADO(A) : AGAMENON LIMA BATISTA FILHO
RECORRIDO(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A): ARYPSON SILVA LEITE
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL.
MISERABILIDADE/
HIPOSSUFICIÊNCIA.
LAUDO
SOCIOECONÔMICO. BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO PAI DA
AUTORA. CASAMENTO CIVIL DA REQUERENTE. REQUISITO
LEGAL
NÃO
PREENCHIDO.
RECURSO
DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
(ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01 E ART.
80 DA RESOLUÇÃO PRESI Nº 17/2014).
1. A Constituição Federal (art. 203, caput, inciso V) e a Lei n.8.742/1993
(art.20, caput) garantem um salário-mínimo de benefício assistencial à
pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios
de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. Importante destacar que o requisito da deficiência/incapacidade da
recorrida para o trabalho e para os atos da vida diária independente não
foi questionado pelo Instituto Previdenciário em sede recursal, o que
denota o acatamento quanto a este aspecto do julgado. Destarte, a
controvérsia
recursal
cinge-se
exclusivamente
ao
requisito
socioeconômico (hipossuficiência).
3. Hipótese em que o conjunto probatório se revelou frágil para a
concessão do benefício, conforme os judiciosos e irretocáveis
fundamentos da sentença recorrida, a seguir transcritos:
“O parecer social elaborado em juízo às fls. 84/86, aponta que não há
condição de miserabilidade da autora e de sua família. Visto que o
grupo familiar é composto por 05 (cinco) pessoas com renda mensal
fixa de R$ 1.356,00, proveniente da aposentadoria por idade de seu pai
e sua madrasta. Observe-se, ainda, que o grupo familiar da requerente
era outro, de acordo com os documentos de fls. 100/102, composto pela
autora e seu esposo que possui renda no valor de R$ 750,97 (fl. 92),
contudo, não se adéqua aos critérios estabelecidos no art. 20, § 3º da
Lei 8.742/93 para a concessão do benefício”(grifo nosso).
4. É entendimento assente desta Turma Recursal prestigiar a convicção
do Juízo a quo em matéria probatória, dada sua proximidade com os
elementos de convicção da causa e o contato direto com as pessoas
envolvidas na instrução, devendo ser afastado apenas diante de
comprovado equívoco na apreciação das provas, o que não é o caso
dos autos.
5. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios
fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº
10.259/01 e art. 80 da Resolução PRESI Nº 17/2014 – Regimento
Interno dos Juizados Especiais Federais, das Turma Recursais e
da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais da 1ª Região).
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do
recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo a
sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95
c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01 e art. 80 da Resolução PRESI Nº
17/2014), nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 89-02.2011.4.01.9400
PROCESSO DE ORIGEM N. 2008.40.01.701705-6
RECORRENTE (S): ELIZABETE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A/S) : VIDAL GENTIL DANTAS
RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A/S): FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO
VOTO-EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE – TRABALHADOR RURAL – SEGURADO ESPECIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA
SENTENÇA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
1. O benefício de pensão por morte está previsto no art. 74 da Lei nº
8.213/91 e exige, para a sua concessão, a conjugação de três requisitos
essenciais: o evento morte, a qualidade de dependente do beneficiário
e a condição de segurado especial do instituidor.
2. A parte autora alega, em suas razões, que a legislação demarca
como termo inicial do benefício a data do óbito ou do requerimento
administrativo.
3. A lei 8.213/91 é taxativa ao determinar as possibilidades de fixação
da DIB, não estando a data de proferimento da sentença entre as
hipóteses elencadas:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso
anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida
4. Destarte, tendo a parte autora postulado administrativamente a
pensão por morte somente em 17/11/2006 (fl. 24), ou seja, mais de 30
(trinta) dias após o óbito, ocorrido em 19/07/2003 (fl. 19), deve ser
6
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015
42
fixado o pagamento do benefício a contar do requerimento
administrativo, nos termos da legislação de regência (Lei 8.213/91,
art. 74, II, na atual redação).
5. Com efeito, no que diz respeito especificamente ao benefício de
pensão por morte, esta Turma Recursal tem entendido que a fixação
do termo inicial do benefício deve ser feita por simples subsunção do
caso concreto ao regramento legal, uma vez que o óbito do segurado
cristaliza o estado de fato da causa, não sendo possível, assim,
cogitar-se de qualquer ponderação acerca do momento da
comprovação da qualidade de segurado do instituidor.
6. Recurso provido, para reformar em parte a sentença, fixando o
termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo
(17/11/2006 – fl. 24). A correção monetária e os juros de mora
devem seguir as orientações do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, com as alterações aprovadas pelo Conselho de Justiça
Federal, em virtude da declaração parcial de inconstitucionalidade do
art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n.
11.960/2009, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI
4.357/DF.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal
da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer
do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 2009.40.00.700999-4
PROCESSO DE ORIGEM N. 2005.40.00.708729-4
RECORRENTE (S) : PEDRO DA COSTA OSORIO
ADVOGADO(A/S) : LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RECORRIDO(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
PROCURADOR(A/S): CLAUDIO ANTONIO LIMA FURTADO
VOTO-EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO
POR MORTE. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO
DEVIDO DESDE
A DATA DE
DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DIFERE DA
DATA DO REQUERIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. O benefício de pensão por morte está previsto no art. 74 da Lei nº
8.213/91 e exige, para a sua concessão, a conjugação de três
requisitos essenciais: o evento morte, a qualidade de dependente do
beneficiário e a condição de segurado especial do instituidor.
2. No caso em apreço, todos os requisitos foram auferidos e o
benefício já se encontra implementado pela via administrativa.
Também livre de dúvidas que o pedido se deu mais de 30 dias após
o óbito (02/01/2002 – fl. 09) e, portanto, é devido desde a data do
requerimento administrativo. A controvérsia, no caso, cinge-se
justamente à determinação da data do referido requerimento.
3. A parte autora alega ter sido o requerimento efetuado no dia
15/05/2002 (fl. 13). O benefício, todavia, teria sido concedido com o
termo inicial em 01/02/2003 (fls. 11/12). Ao se manifestar sobre a
questão, o magistrado monocrático reiterou que a pensão é devida
desde a data do requerimento administrativo (15/05/2002), porém,
isentou-se de abordar o fato de o benefício concedido ter por termo
inicial o dia 01/02/2003, julgando improcedente o pleito autoral como
se a pensão tivesse como DIB o dia 15/05/2002.
4. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que de
fato o requerimento foi efetuado em 15/05/2002 (fl. 13), dessa forma,
deve ser este o termo inicial do benefício vindicado. Dos documentos
de fls. 11/12, depreende-se que a pensão concedida tem por termo
inicial o dia 01/12/2003 e não a data do efetivo requerimento.
Destaque-se ainda que todos os documentos juntados referem-se ao
benefício 123.427.122-0, ou seja, foi o requerimento realizado em
15/05/2002 que efetivamente deu ensejo à concessão da pensão.
5. Devido, pois, o benefício, desde a data do requerimento
administrativo, devendo ser pagos, a título de atrasados, as parcelas
vencidas entre 15/05/2002 (data do requerimento) e 01/12/2003
(termo inicial do benefício concedido por via administrativa).
6. Recurso conhecido e provido, para reformar totalmente a
sentença, condenando o INSS a proceder à revisão do ato de
concessão do benefício ao autor, de forma que este seja devido
desde a data do requerimento administrativo, devendo ser pagos, a
título de atrasados, as parcelas vencidas entre 15/05/2002 e
01/12/2003.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do
recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do
Juiz Relator.
PROCESSO : 8749-20.2010.4.01.4000
RECORRENTE: QUINTINO SOTERO RAMOS
ADVOGADO : RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO DE ARAGAO
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA: CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
VOTO-EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO
DE AMPARO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.
1. A Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, determina, no artigo 31,
a intervenção obrigatória do Ministério Público nos processos de
concessão de benefício assistencial. A ausência de intimação do
Ministério Público nos casos em que é obrigatória a sua intervenção
enseja a nulidade processual, que pode ser suprida pela sua
intervenção em segunda instância, quando não ocorrer prejuízo para o
hipossuficiente. Contudo, in casu, ante a caracterização de prejuízo ao
requerente, deve ser reconhecida a nulidade, principalmente porque o
Parquet pugnou pela anulação da sentença.
2. Portanto, impõe-se a anulação da sentença com a consequente
reabertura da instrução processual.
3. Recurso prejudicado, com a declaração da nulidade da sentença
impugnada. Devem os autos retornar à vara de origem, para que seja
realizado laudo socioeconômico e, em seguida, ouvido o MPF, com
posterior julgamento da causa. Determinada, por conseguinte, a
remessa dos autos à Vara de origem, após o trânsito em julgado do
acórdão. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí,
por maioria, reconhecer prejudicado o julgamento do recurso
interposto, declarar a nulidade da sentença e determinar a
realização de laudo socioeconômico para que, após a oitiva do
MPF, seja proferido novo julgamento da causa, nos termos do voto
do Juiz Relator, vencido o juiz Lucas Rosendo Máximo de Araújo.
Processo
: 2006.40.00.712517-8
Processo originário 2004.40.00.4603-8
Recorrente
: FRANCISCO GERMANO DE BRITO
Def. Pública
: GIZZELIA ALVES DA COSTA
Recorrido
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procurador
: ANTÔNIO GUILHERME PEREIRA FRANCO
VOTO
O recurso merece parcial acolhida.
Consoante já defendido no decorrer do feito, entendo que o simples
fato, por si só, de haver complementação do antigo empregador não
retira o direito do segurado aposentado discutir o valor de seu beneficio
previdenciário, pois poderia, eventualmente, o correspondente
montante, após ocasional revisão – administrativa, inclusive -, superar
aquele então recebido, ainda que, aí incluída, a respectiva
complementação.
Contudo, não é o que se verifica no caso dos presentes autos,
conforme, por duas vezes, atestou a contadoria judicial.
Desta forma, o direito do autor resume-se á correção do valor pago pela
Autarquia Previdenciária. Nesse sentido, apresento as seguintes
decisões judiciais.
“PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL
CIVIL.
EX-FERROVIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DA PARCELA
A CARGO DO INSS. EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS. - O segurado
que, além dos proventos pagos pelo INSS, recebe complementação de
aposentadoria da União, em razão da equiparação salarial aos
ferroviários federais da ativa, tem interesse na revisão da parcela a
cargo da autarquia previdenciária, mas não na execução das diferenças
relativas ao período entre a data da concessão do benefício e a
implantação da nova renda mensal. Precedente. (TRF/4ª Região, AC n.
2002.70.09.000259-2/PR, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal José Paulo
Baltazar Júnior, DJU 11-05-2005).
EMBARGOS À EXECUÇÃO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
COMPLEMENTADO PELA RFFSA - REVISÃO. 1 - O segurado tem
interesse em postular a revisão de seu benefício previdenciário, ainda
que complementado, porque nele se encontram duas relações jurídicas
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015
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distintas: uma, entre ele e a autarquia previdenciária; outra, entre ele
e o responsável pela complementação. 2 - Ainda que dessa revisão
não resulte para o segurado qualquer vantagem econômica imediata,
não lhe pode ser subtraído o direito de postular que cada uma
dessas parcelas seja paga dentro dos parâmetros próprios,
demarcados em lei. Da correta distribuição dos encargos de seu
benefício, porém, não pode resultar novo pagamento daquilo que já
lhe fora pago, ainda que à conta dos cofres da União. 3 - Indevido o
pagamento de quaisquer diferenças, a execução se exaure com a
simples alteração das proporções das parcelas de aposentadoria e
complemento de aposentadoria devidas pelo INSS e pela União.
Embargos procedentes. (AC n. 2002.70.09.000150-2/PR, TRF/4ª
Região, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Antonio Albino Ramos de
Oliveira, DJU 25-06-2003).
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e lhe dou parcial
provimento, tão somente no sentido de corrigir o valor do beneficio
previdenciário custeado pelo INSS, que passa a ser de R$666,10
(seiscentos e sessenta e seis reais e dez centavos), atualizado até o
mês de janeiro do corrente ano, sem qualquer direito a percepção de
parcelas vencidas.
Sem honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca.
É como voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
DE EX-FERROVIÁRIO CONCEDIDA ANTES DA CF/88.
BENEFÍCIO COMPLEMENTADO PELA RFFSA (UNIÃO). LEI
8.186/91. RECONHECIMENTO DO DIREITO À REVISÃO DA RMI
PELA
ORTN/OTN.
INEXISTÊNCIA
DE
DIFERENÇAS
PRETÉRITAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1.O simples fato, por si só, de haver complementação do antigo
empregador não retira o direito do segurado aposentado discutir o
valor de seu benefício previdenciário, pois poderia, eventualmente, o
correspondente montante, após ocasional revisão – administrativa,
inclusive -, superar aquele então recebido, ainda que, aí incluída, a
respectiva complementação.
2. No caso, de acordo com a Contadoria do Juízo o acréscimo
provocado pela ORTN/OTN é sempre menor que o “valor global”
(valor da aposentadoria mais complementação) percebida pela parte
autora no período não prescrito, razão por que não há direito a
diferenças pretéritas.
3. Precedentes : TRF/4ª Região, AC n. 2002.70.09.000259-2-PR,
Sexta Turma, Rel. Juiz Federal José Paulo Baltazar Júnior, DJU
11.05.2005); AC n. 2002.70.09.000150-2/PR, TRF/4ª Região, Quinta
Turma, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira , DJU
25.06.2003).
4. Recurso conhecido e provido parcialmente, tão somente para
corrigir o valor do benefício previdenciário custeado pelo INSS, que
passa a ser de R$ 666,10 (seiscentos e sessenta e seis reais e dez
centavos), atualizado até janeiro/2010 (fl.116), sem direito à
percepção de parcelas vencidas.
5.Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí,
à unanimidade, conhecer do recurso interposto para dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Processo N. :2008.40.00.706650-7
Processo de Origem N. 2008.40.00.706650-7
Recte/Recdo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procurador : DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA
Recda/Recte :MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA LIMA
Advogados :LUCIANO DE ALENCAR MARQUES E OUTRO
VOTO-EMENTA:
JUIZADO
ESPECIAL
FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE – TRABALHADORA RURAL –
SEGURADA ESPECIAL. PRESENÇA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA
MATERIAL
CORROBORADO
POR
PROVA
TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. CITAÇÃO. RECURSO
DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O INSS insurge-se contra a concessão do benefício de
aposentadoria rural por idade, alegando a ausência de comprovação
da qualidade de segurada especial da demandante.
2. A autora requereu o benefício administrativamente em 13/05/2008
(fls. 12/16) e, tendo cumprido o requisito etário em 26/06/2007 (fl.
55), deve comprovar 156 meses (13 anos) de efetivo labor rural,
consoante a tabela progressiva do art. 142 da LBPS, por meio de início
razoável de prova material, contemporânea à época dos fatos alegados,
corroborada por prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e 34 da TNU).
3. Foram juntados aos autos documentos que configuram início
razoável de prova material da atividade campesina da parte autora,
especialmente os seguintes: a) certidão de casamento, onde consta a
ocupação do marido da autora como lavrador, com data de 28/12/2007
(fl. 20); b) ficha de atendimento ambulatorial, com data de 13/02/2008,
constando o endereço da autora no povoado Lagoa Alegre-PI; c)
carteira do STR de Lagoa Alegre – PI, com data de entrada em
18/05/2006 (fl. 28); d) certidão do segundo casamento da autora, onde
consta a profissão do cônjuge como lavrador, datada de 12/06/2009 (fl.
58).
4. Ademais, a prova material foi corroborada pela prova oral produzida
em audiência, conforme destacado na sentença de primeiro grau.
5. Acertada, pois, a sentença que concedeu o benefício de
aposentadoria rural por idade.
6. A parte autora, por sua vez, insurge-se contra o termo no qual foi
fixado o benefício (data da audiência de instrução e julgamento).
7. Em princípio, “se o segurado satisfaz os pressupostos à concessão
do benefício quando do requerimento administrativo, este será o termo
inicial
dos
efeitos
financeiros”
(TNU
PEDILEF
002812271.2004.4.03.6302).
8. No entanto, no caso em análise, sobreleva ressaltar o entendimento
adotado por esta Turma, no sentido de que a DIB deve coincidir com a
data em que se efetivou a citação válida do réu, notadamente quando a
condição de segurado especial da parte autora só restou firmada a
partir das evidências apresentadas em Juízo. Importa observar, ainda,
que a citação válida tem o efeito de constituir em mora o devedor (art.
219 do CPC), não podendo ser imputada às partes a demora na
tramitação do feito, máxime quando não se tenha elementos préprocessuais suficientes à configuração do inadimplemento do obrigado.
9. Recurso do INSS conhecido, mas desprovido. Recurso da parte
autora conhecido e parcialmente provido, para reformar em parte a
sentença, fixando o termo inicial do benefício na data da citação válida.
Juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Seção Judiciária do Estado do Piauí conhecer dos recursos interpostos
para, por maioria, negar provimento ao recurso do INSS e dar
parcial provimento ao da parte autora, nos termos do voto do Juiz
Relator, vencido o Juiz Federal Nazareno César Moreira Rêis, que
entendia que a fixação da DIB na data da citação ensejava o integral
provimento do recurso da parte autora.
PROCESSO N. 2529-66.2011.4.01.4001
PROCESSO DE ORIGEM N. 2529-66.2011.4.01.4001
RECORRENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A): FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO
RECORRIDO(A) : DELMIRA DA CONCEIÇÃO LUSTOSA
ADVOGADO(A)
: JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO
VOTO-EMENTA:
JUIZADO
ESPECIAL
FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE –TRABALHADOR RURAL –
SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Lei nº 8.213/91 assegura ao trabalhador rural, segurado especial, o
direito à aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo
mensal, desde que comprove, além da idade mínima – 60 anos se
homem e 55 se mulher -, o efetivo exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do
referido benefício (arts. 11, VII, 39, I, 48, § 1º e 2º, 106 e 143).
2. A autora requereu o benefício administrativamente em 30/10/2010
(fl.20). Nasceu em 17/12/1931 (fl. 25) e, portanto, a partir do início da
vigência da Lei 8.213 ela passou a possuir o requisito etário para a
aposentadoria., e deve comprovar 60 meses (5 anos) de efetivo labor
rural, por meio de início razoável de prova material, contemporânea à
época dos fatos alegados, corroborada por prova testemunhal (Súmula
149 do STJ e 34 da TNU).
3. A comprovação do exercício de atividade rural depende da existência
de início razoável de prova material, contemporânea à época dos fatos
alegados, corroborada por prova testemunhal idônea.
4. No intuito de demonstrar o início de prova material da atividade
campesina, a recorrente juntou os seguintes documentos: a) Certidão
de casamento do dia 14/11/1964 na qual consta a profissão da autora
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015
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como lavradora (fl.24) b) certidão eleitoral na qual consta a ocupação
de trabalhadora rural datada de 06/05/2010 (fl. 33); c) Sentença de
justificação de Profissão em Certidão de Casamento (fl.34/35) d)
Escritura de venda e compra de imóvel rural datada de 19/07/1990
(fls. 60/6).
5. O conjunto probatório revelou-se suficiente para a concessão do
benefício, visto que há início de prova material (certidão de
casamento e escritura de venda e compra de imóvel rural). Ademais,
segundo o Magistrado a quo “Nada há nos autos, frise-se, que
infirme a prova testemunhal ou que indique o exercício de atividades
urbanas pela parte autora no período indicado pelas pessoas
ouvidas; satisfazendo assim a carência para a concessão do
benefício, que é de 60 meses, uma vez que o requisito etário foi
alcançado em 1991”.
6. Ademais, com base no artigo 48 §2° da Lei 8213/91, “o
trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número
de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido”. Tal condição também foi satisfeita pela autora, que
provou através de documentos e prova testemunhal continuar
exercendo a atividade campesina.
7. Por fim, o fato de a autora receber pensão por morte do marido no
valor de um (01) salário-mínimo não descaracteriza sua condição de
segurada especial conforme o disposto no artigo 11 §9°, inciso I da
Lei 8.213/91.
8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios, a
cargo do INSS, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal
da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em
conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N : 246-53.2014.4.01.4005
PROCESSO DE ORIGEM N. 246-53.2014.4.01.4005
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A): FELIPE ALVES DO NASCIMENTO
RECORRIDO(A) :CATIA ALMEIDA DE SOUZA
ADVOGADO(A) : VAMBERTO RIBEIRO ROCHA
VOTO (VENCEDOR):
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO
MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL.AUSÊNCIA DE COLETA
DE
PROVA
ORAL(TESTEMUNHAL)NA
AUDIÊNCIA
DE
INSTRUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS
PREJUDICADO.
1. O beneficio de salário-maternidade é devido á segurada especial,
no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10(dez) meses
imediatamente anteriores ao início do beneficio (lei n° 8.213/91,
art.25, inciso III), mediante a apresentação de documentos citados
no rol exemplificativo do art.106 da lei n°8.213/91, corroborados
por prova testemunhal.
2. Conforme consta da ata de audiência (fl.26), somente foram
ouvidos em juízo a autora e seu esposo, este apenas na qualidade
de informante. Nenhuma testemunha foi inquirida durante a
instrução. Mesmo assim, o juízo a quo determinou que os autos
fossem conclusos e proferiu sentença de procedência do pedido
inicial, sem a coleta de prova testemunhal propriamente dita.
3. Dessa forma, a sentença deve ser declarada nula, visto que
proferida sem a indispensável inquirição de testemunha sobre a
alegada atividade rural.
4. Recurso do INSS prejudicado. Sentença declarada nula, com
determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular
instrução do feito e prolação de novo julgamento.
ACÓRDÃO
Acordam os juízes da Turma Recursal do juizado especial Federal
da Seção Judiciária do Estado do Piauí, POR MAIORIA, em
reconhecer prejudicado o recurso interposto pelo INSS e, de ofício,
declarar nula a sentença nos termos do voto-médio do Juiz Federal
Nazareno César Moreira Rêis, relator para o acórdão.
Processo
Recorrente
Procuradora
Recorrida
: 2009.40.00.703605-2
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
: ADELÍCIA DE SOUSA SILVA PINHEIRO
Advogados
OUTROS
: Dr. CÂNDIDO ALEXANDRINO BARRETO NETO e
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REGIME REGAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL –
RGPS.
PENSÃO
POR
MORTE.
SEGURADO
ESPECIAL.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA RELATIVA AO EFETIVO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL. TITULARIDADE DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
DO ATO CONCESSÓRIO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO SUBJETIVO
A PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. A aquisição do direito a pensão por morte instituída por segurado
especial do RGPS pressupõe, entre outros requisitos, a demonstração
do exercício de atividade rural ou de pesca artesanal como principal
meio de subsistência nos últimos anos de vida do suposto instituidor.
3. No caso, não há prova bastante do afirmado labor rural do falecido.
Os documentos nos quais ele foi qualificado como lavrador (certidão de
óbito, certidão de casamento e carteira de filiação ao Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de São João do Piauí) não bastam para atestar o
labor campesino até a aquisição de incapacidade pelo extinto, uma vez
que são anteriores ao vínculo de trabalho (urbano) estabelecido com o
Município de São João do Piauí, que se estendeu entre 1987 e 1993 (fl.
36).
4. Ademais, o falecido adquiriu deficiência que ensejou a percepção de
benefício assistencial entre 1996 e o óbito (fl. 37), sem nenhum indício
documental de que tenha lidado com roças entre a extinção do último
vínculo de emprego (1993) e a concessão do benefício assistencial de
prestação continuada (BPC).
5. E nada há que indique, técnica e objetivamente, que a
deficiência/incapacidade laboral do extinto surgiu antes da perda da
qualidade de segurado empregado do RGPS.
6. Tal o contexto, a presunção de legitimidade do ato administrativo de
concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC) ao
falecido permanece íntegra. Não há, portanto, erro ou ilicitude a ser
corrigida pelo Poder Judiciário.
7. E porque tem natureza assistencial e caráter personalíssimo, o BPC,
conforme a lei de regência, não gera direito à pensão por morte (Lei nº
8.742/1993).
8. Nessa perspectiva, resulta insatisfeito um dos requisitos essenciais
para a configuração da relação jurídico-previdenciária articulada na
inicial, o que acarreta a inexistência do direito subjetivo ali afirmado e,
consequentemente, a rejeição da demanda.
9. Recurso inominado provido, com a declaração de improcedência
do pedido deduzido na inicial.
10. Com a publicação deste acórdão, fica o INSS autorizado a proceder
à imediata cessação da pensão por morte implantada por força da
antecipação de tutela encartada na sentença impugnada (NB
142.476.877-0), mas com ressalva das prestações já pagas, devido seu
caráter alimentar e ausência de indícios de má-fé na conduta
processual da recorrida.
11. Sem custas. Honorários advocatícios de sucumbência incabíveis.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe,
acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais
da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer
do recurso inominado interposto pelo INSS e, no mérito, por maioria,
dar-lhe provimento, vencido o juiz relator. Designado para lavrar o voto
condutor do acórdão o Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE
ARAÚJO.
Processo :853-09.2013.4.01.4003
Recorrente :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procurador :Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
Recorrido :GEUDY ARAÚJO VARGAS
Advogado :Dr. LOURIVAN DE ARAÚJO
VOTO-EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL –
RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA RELATIVA AO EFETIVO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL PELO TEMPO MÍNIMO NECESSÁRIO. INDÍCIOS
DE VIDA URBANA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. A aquisição do direito a aposentadoria por idade, como
segurado(a) especial do RGPS, pressupõe, entre outros requisitos, o
cumprimento da carência legal, que se traduz na demonstração do
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015
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efetivo exercício de atividade rural ou de pesca artesanal como
principal meio de subsistência pelo tempo mínimo estabelecido
em lei.
3. O exercício da atividade rural ou de pesca artesanal deve ser
comprovado mediante início de prova material, complementada
por prova testemunhal, sem possibilidade, em regra, de admissão
exclusivamente desta (Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Súmula STJ
nº 149).
4. Não é necessário que a prova documental abarque todo o período
de carência (Súmula TNU nº 14), mas é preciso que seja razoável e
contemporânea dos fatos a que se refere (Súmula TNU nº 34).
5. No caso, não houve comprovação suficiente da satisfação da
carência, que, para o ano de 2012, conforme a tabela progressiva do
artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, seria de 180 (cento e oitenta) meses
ou quinze anos de efetivo exercício de atividade rural, mesmo
descontínuos.
6. Com efeito, a prova documental anexada ao processo para
atender a exigência legal de início de prova material não se mostra
idônea: a carteira de filiação da recorrente ao Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Riacho Frio/PI, porque denota evento
ocorrido em outubro de 2006, quando ela já contava com 54
(cinquenta e quatro) anos de idade; essa circunstância revela que o
liame com a entidade sindical não retrata uma relação de pertinência
naturalmente estabelecida com a respectiva categoria profissional,
mas que foi forjado tão somente para a formalização de prova junto
ao INSS e ao Poder Judiciário; já a certidão do cadastro eleitoral (fl.
19), perante o qual a recorrente se declarou “trabalhador rural”,
porque sugere revisão de dados.
6.1 De outra parte, a despeito da declaração
sindical (fl. 20) de
que o recorrente teria desenvolvido atividade rural no município de
Riacho Frio / Piauí, seus documentos pessoais contém dados
discrepantes dessa informação, especialmente: o documento de
identidade expedito em 26/10/1979, na cidade de Caraguatuba/SP, e
os vínculos urbanos registrados em seu Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, sugerem que o demandante, a despeito
de possuir familiares no sertão piauiense, manteve domicílio no
Estado de São Paulo, Goiânia e Brasília, no período de 1976 a 1995.
7. O contexto da prova documental aliado às regras de experiência
comum, sugerem histórico de vida inconciliável com a labuta em
lavouras de subsistência durante a totalidade do período de
carência.
8. Portanto, o recorrido não se desincumbiu do ônus probatório
inerente à sua posição na relação processual, donde a necessidade
de reforma da sentença impugnada, com a rejeição do pedido inicial
e o restabelecimento do estado anterior à propositura da ação.
9. Recurso do INSS provido. Necessidade de cessação da
aposentadoria por idade, implantada por força de antecipação de
tutela (NB 1670899737) , mas com ressalva das prestações já
pagas, devido seu caráter alimentar e ausência de indícios de má-fé.
10. Honorários advocatícios de sucumbência incabíveis.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária
do Piauí, em conhecer dos recursos para, no mérito, por maioria,
dar provimento ao recurso do INSS, vencido o relator. Ficou
designado para redigir o voto condutor do acórdão o Juiz Federal
Lucas Rosendo Máximo de Araújo.
Processo : 2007.40.00.700383-1
Recorrente: ALBERTINA MOTA DE SOUSA
Advogado : Dr. JOFFRE DO REGO CASTELLO BRANCO NETO
Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procurador: Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
VOTO-EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. REGIME REGAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL –
RGPS. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS APÓS A DATA DO ÓBITO.
RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. Não obstante o disposto no artigo 11, caput, inciso V, alínea “h”,
da Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência consolidou a orientação de
que a qualidade de segurado contribuinte individual do Regime Geral
de Previdência Social – RGPS, na hipótese de trabalhador
autônomo, pressupõe o recolhimento oportuno de contribuições em
favor da Seguridade Social.
3. No caso, o indigitado instituidor do benefício, falecido em 28/04/2006
(fl. 20), era trabalhador autônomo e contribuiu em favor da antiga
Previdência Social Urbana, na melhor das hipóteses, somente até 1985
(fls. 22/27). Ao atual RGPS, o falecido não recolheu, em vida, nenhuma
contribuição, embora fosse taxista, enquadrado como segurado
contribuinte individual. Os recolhimentos feitos nessa condição, relativos
a algumas competências entre 1986 e 2006 (fls. 33/47), foram
efetivados após o seu falecimento, já em 29/06/2006.
5. Não prospera, portanto, a afirmação de que o extinto deteria a
qualidade de segurado no momento do óbito. Aplica-se à espécie o
entendimento cristalizado no Verbete nº 52 da Súmula de
Jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais – TNU: “Para fins de concessão de pensão por
morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições do
segurado contribuinte individual posteriormente ao seu óbito, exceto
quando as contribuições devem ser arrecadadas por empresa tomadora
de serviço”.
6. Convém observar que, de acordo com a documentação anexada ao
processo, não há comprovação sobre a possibilidade de caracterização
do falecido como segurado especial do RGPS. A alusão a esse aspecto,
na inicial, parece fora de contexto e totalmente sem respaldo.
7. Tal o contexto, resulta desatendido requisito essencial para o
reconhecimento do direito invocado, de sorte que a sentença atacada
se mostra em sintonia com o direito aplicável à espécie e, portanto,
desmerece censura.
8. Quanto ao pedido de devolução das contribuições recolhidas post
mortem, a recorrente é carecedora de ação, uma vez que o INSS não
tem legitimidade para responder a demandas semelhantes, visto que a
arrecadação de contribuições sociais, mesmo vinculadas ao custeio de
benefícios previdenciários, há muito foi repassada à Receita Federal do
Brasil.
9. Recurso improvido.
10. Sem custas. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por
unanimidade, em conhecer do recurso inominado em epígrafe e, no
mérito, por maioria, negar-lhe provimento, vencido o juiz relator, que
lhe deu parcial provimento. Designado para lavrar o acórdão o Juiz
Federal Lucas Rosendo Máximo de Araújo.
Processo
Recorrente
Procuradora
Recorrido
Advogada
: 2008.40.00.701202-9
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: Dra. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
: JOÃO AQUILES ANDRADE BORGES
: Dra. ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES
VOTO-EMENTA: (VENCEDOR)
ASSISTÊNCIA
SOCIAL.
BENEFÍCIO
DE
PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPEDIMENTO PARA OS ATOS DA VIDA INDEPENDENTE, APESAR
DA COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE. REQUISITO DE
MISERABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ARTIGO
20 DA LEI Nº 8.742/1993. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA EM
CADA
SITUAÇÃO
CONCRETA.
MIRESABILIDADE
NÃO
CARACTERIZADA NA ESPÉCIE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Recurso admitido, porque interposto a tempo e modo.
2. O benefício de prestação continuada (BPC) é devido à pessoa com
deficiência ou idosa que não tem meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família (CRFB, art. 203, V; Lei nº
8.742/1993, art. 20, caput).
3. Tendo em vista a disciplina legal vigente na ocasião da instrução
processual, considerava-se: (a) “pessoa portadora de deficiência”
aquela “incapacitada para a vida independente e para o trabalho” (Lei nº
8.742/1993, art. 20, § 2º, na redação original); (b) “família” o conjunto de
pessoas que, vivendo sob o mesmo teto, mantinham entre si relação de
dependência para fins previdenciários (Lei nº 8.742/1991, art. 20, § 1º,
na redação determinada pela Lei nº 9.720/1998); e (c) “incapaz de
prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo”
(Lei nº 8.213/1991, art. 20, § 3º).
4. No tocante à deficiência, não há dúvida, haja vista que a recorrida
sofre de ausência congênita da mão esquerda (Cid Q 71.2). Contudo,
afigura-se despropositado cogitar-se de incapacidade para a vida
independente, haja vista que a incapacidade é parcial, não impedido o
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015
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recorrido de estudar e, consequentemente, exercer os atos próprios
de sua idade.
5. De outra parte, as informações colhidas durante a avaliação
socioeconômica apontam que o seu grupo familiar possui status
social compatível com o princípio da dignidade humana e sua
manutenção independe do auxílio financeiro do Estado.
5.1 Com efeito, a família do recorrido é composta por ele e seu pai,
cuja renda é advinda do trabalho de mototaxista e da pensão
decorrente do falecimento da mãe, com valor superior a um salário
mínimo.
5.2 Vale ressaltar que o BPC é destinado a assegurar os meios
indispensáveis à subsistência do indivíduo, mas não a incrementar
os rendimentos da família deste, de modo a proporcionar-lhe mais
conforto ou maior poder aquisitivo. Daí a necessidade de
caracterização objetiva de miserabilidade, conforme as regras de
experiência comum, a fim de que seja evitada a banalização da
assistência estatal e, consequentemente, a falência do instituto, com
o não atendimento daqueles que dele realmente precisam.
6. Desatendido, pois, requisito essencial para o reconhecimento do
direito invocado, impõe-se a reforma da sentença atacada, que se
mostra em desacordo com o direito aplicável à realidade que emerge
dos autos.
7. Recurso provido, com a declaração de inexistência do direito
subjetivo ao BPC.
8. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
9. Fica sem efeito o provimento antecipatório que determinou a
implantação do BPC, o qual dever ser imediatamente cessado
(após a publicação deste acórdão), mas com ressalva das
prestações já pagas, devido ao caráter alimentar do benefício e à
ausência de indícios de má-fé na conduta da recorrida (Súmula TNU
nº 511).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária
do Piauí, em conhecer do recurso para, no mérito, por maioria, dar
provimento ao recurso do INSS, vencido o relator. Ficou designado
para redigir o voto condutor do acórdão o Juiz Federal Lucas
Rosendo Máximo de Araújo.
Processo
Recorrente
Procuradora
Recorrido
Advogado
:
:
:
:
:
2471-26.2012.4.01.4002
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA
Dra. DAÍSE MARIA SOUSA DE MORAES
ALBINO DOS SANTOS SOUSA
Dr. JOSÉ DO EGITO FIGUEIRÊDO BARBOSA
VOTO-EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO RECURSAL ACOLHIDA NA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE RECORRER.
INADMISSIBLIDADE DO RECURSO.
1. Tendo em vista que a sentença impugnada está em conformidade
com o pedido formulado na peça recursal, é manifesto que a Funasa
não tem interesse em recorrer, o que conduz à inadmissibilidade do
inominado, por manifesta insatisfação de pressuposto recursal.
2. Recurso não conhecido.
3. Sem custas. Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados
em R$ 800,00 (oitocentos reais).
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal
da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em não
conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.
PROCESSO N. 3275-54.2013.4.01.4003
PROCESSO DE ORIGEM N. 3275-54.2013.4.01.4003
RECORRENTE : CLEIDE OZÓRIO LIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) : PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI
RECORRIDO (A) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A): CLAUDIA VIRGINIA DE SANTANA RIBEIRO
RECORRIDO (A) : CLEIDE OZÓRIO LIRA DE OLIVEIRA
VOTO-EMENTA
JUIZADO
ESPECIAL
FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE –TRABALHADORA RURAL –
SEGURADA ESPECIAL. PRESENÇA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO DA
PARTE
AUTORA
DESPROVIDO.
RECURSO
DO
INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei nº 8.213/91 assegura ao trabalhador rural, segurado especial, o
direito à aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo
mensal, desde que comprove, além da idade mínima – 60 anos se
homem e 55 se mulher -, o efetivo exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do
referido benefício (arts. 11, VII, 39, I, 48, § 1º e 2º, 106 e 143).
2. A autora requereu o benefício administrativamente em 05/03/2013 (fl.
13) e, tendo cumprido o requisito etário em 20/12/2011 (fl. 15), deve
comprovar 180 meses (15 anos) de efetivo labor rural, consoante a
tabela progressiva do art. 142 da LBPS, por meio de início razoável de
prova material, contemporânea à época dos fatos alegados,
corroborada por prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e 34 da TNU).
3. Foram juntados aos autos documentos que configuram início
razoável de prova material da atividade campesina da parte autora,
especialmente os seguintes: a) declaração do STR de Corrente – PI (fl.
17); b) carteira do STR de Corrente (fl. 18); c) contrato de comodato (fls.
25/26); d) declaração do proprietário (fl. 27); e) certidão da Justiça
Eleitoral constando a ocupação de trabalhadora rural (fl. 29)
4. A prova material foi corroborada pela prova oral produzida em
audiência, conforme destacado na sentença de primeiro grau: “A autora
possui filiação sindical desde a década de 80 e nunca houve vínculos
empregatícios capazes de infirmar a alegada condição de trabalhadora
rural. O benefício percebido pelo esposo da autora, de natureza
assistencial, não infirma a conclusão quanto a sua atividade agrícola,
declarada no depoimento ora tomado com segurança”.
5. É entendimento assente desta Turma Recursal prestigiar a convicção
do Juízo a quo em matéria probatória, dada sua proximidade com os
elementos de convicção da causa e o contato direto com as pessoas
envolvidas na instrução, devendo ser afastado apenas diante de
comprovado equívoco na apreciação das provas, o que não é o caso
dos autos.
6. Acertada, pois, a sentença recorrida ao conceder o benefício de
aposentadoria rural por idade pleiteado na inicial.
7. Quanto à fixação da DIB, em princípio, “se o segurado satisfaz os
pressupostos à concessão do benefício quando do requerimento
administrativo, este será o termo inicial dos efeitos financeiros” (TNU,
PEDILEF 0028122-71.2004.4.03.6302).
8. No entanto, no caso em análise, sobreleva ressaltar o entendimento
adotado por esta Turma, no sentido de que a DIB deve coincidir com a
data em que se efetivou a citação válida do réu, notadamente quando a
condição de segurado especial da parte autora só restou firmada a
partir das evidências apresentadas em Juízo. Importa observar, ainda,
que a citação válida tem o efeito de constituir em mora o devedor (art.
219 do CPC), não podendo ser imputada às partes a demora na
tramitação do feito, máxime quando não se tenha elementos préprocessuais suficientes à configuração do inadimplemento do obrigado.
9. Recurso da parte autora conhecido, mas desprovido. Recurso do
INSS conhecido e parcialmente provido para fixar a DIB na data da
citação. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí,
por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos, para negar
provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao
do INSS, nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 71-78.2011.4.01.9400
PROCESSO DE ORIGEM N. 2008.40.01.701875-7
RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A) : RAFAEL PIRES PAES SILVA GALVÃO
RECORRIDO(A/S) : FRANCISCA DO NASCIMENTO CARVALHO
ADVOGADO(A/S) : VIDAL GENTIL DANTAS
VOTO-EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DO JUIZADO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA
ESTADUAL. REVOGA TUTELA ANTECIPADA.
1. Conforme documentação constante nos autos (Boletim de Ocorrência
à f l. 19/20 e Comunicação de Acidente de Trabalho à fl. 18), o óbito do
instituidor da pensão decorreu de acidente de trabalho.
2. A competência para processar e julgar a causa, portanto, é da Justiça
Estadual,conforme art. 109, l da Constituição Federal. Inteligência da
Súmula 15 do STJ e da Súmula 501 do STF.
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015
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3. O STF enfrentou a matéria no RE 638.483 e reafirmou a
jurisprudência dominante da Corte, exarando a seguinte ementa:
"RECURSO. Extraordinário. Competência para processar e julgar.
Benefícios previdenciários. Acidentes de trabalho. Repercussão
geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência.
Recurso provido. Compete à Justiça Comum Estadual processar e
julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios
previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho" (STF, Relator
Min. Cezar Peluso, DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-082011, EMENT VOL-02577-02 PP-00193).
4. Quanto à tutela antecipada, deferida quando da prolação da
sentença, deve ser revogada, uma vez que o Juízo a quo baseou-se
em erro de fato ao deferi-la, pois considerou que a dependência
econômica era presumida, quando verdade, deve ser comprovada
no caso em que genitora pleiteia pensão em razão do óbito de seu
filho.
5. Ante o exposto, anulo a sentença, revogo a tutela antecipada e
declino da competência, determinando a remessa dos autos
para a Vara Cível da Justiça Estadual do Piauí em Simões/PI.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal
da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por maioria, anular a
sentença, revogar a tutela antecipada (nessa parte vencido o
Juiz Federal Nazareno César Moreira Reis) e declinar da
competência para a Justiça Estadual (nessa parte vencido o Juiz
Federal Lucas Rosendo Máximo de Araújo), nos termos do voto
médio deste relator.
PROCESSO N. 2008.40.00.710437-7
PROCESSO DE ORIGEM N. 2008.40.00.710437-7
RECORRENTE(S) : PEDRO VIEIRA DE SALES
ADVOGADO(A/S) : JULIANE DE CÁSSIA SILVA BRAGA
RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A) : SILVIA GUALBERTO CARVALHO
VOTO - EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIODOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE
DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez faz-se necessário: a) comprovação da condição de
segurado; b) cumprimento da carência exigida (art. 25, l, da Lei
n. 8.213/91), salvo nas hipóteses em que é dispensada (art. 26, II,
c/c art. 151 da Lei n.8.213/91); c) comprovação da incapacidade
laboral.
2. A perícia médica judicial, realizada em 13/04/2009 (fls. 42/43),
atestou ser o autor portador de enfermidades {CID 10 M54.4 Lumbago com ciática; CID 10 M51.1 - Transtornos de discos
lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia) que o
incapacitam de forma permanente e total para o exercício de sua
atividade habitual (vendedor ambulante). Quanto à data de início da
incapacidade, embora o médico perito tenha sido pouco elucidativo,
consultando a documentação carreada aos autos, constam diversos
atestados médicos os quais confirmam que em data anterior à do
laudo pericial o autor já se encontrava incapaz de exercer suas
atividades habituais em razão das doenças acima elencadas.
Considerando o documento de fls. 20, no qual o médico afirma, em
18/10/2006, que o requerente é portador de Transtornos de discos
lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID
10 M51.1) e encontra-se incapacitado para o desempenho de
profissão, pode-se concluir que a incapacidade do recorrente
remonta a essa data.
3. Com relação à comprovação da qualidade de segurado e ao
cumprimento da carência, estão devidamente comprovados nos
autos. Conforme CNIS juntado (fls. 37/38), o autor contribuiu para a
previdência social até 08/2006, ou seja, quando do início da
incapacidade ainda matinha a qualidade de segurado.
4. Comprovado o cumprimento dos requisitos, e sendo o caso de
incapacidade permanente e total, deve a sentença a quo ser
reformada para julgar procedente o pedido de aposentadoria por
invalidez formulado pela parte autora.
5. Recurso conhecido e provido, para conceder ao autor o
benefício de aposentadoria por invalidez com DIB na data do
laudo. Sem honorários advocatícios (justiça gratuita).
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí em
conhecer do recurso interposto e, por unanimidade, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
DECISÕES
PROCESSO
: 2010.40.00.700052-1
PROC. DE ORIGEM: 2004.40.00.710256-0
RECORRENTE : FRANCISCA LEITE
DEF. PÚBLICO : JOSÉ RÔMULO PLÁCIDO SALES
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA: CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
DECISÃO
Nos termos do artigo 14, caput, da Lei nº 10.259/2001, “Caberá pedido
de uniformização de interpretação de lei federal quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas
por Turmas Recursais na interpretação da lei”.
Depreende-se do texto legal acima transcrito que é pressuposto para a
viabilidade do “pedido de uniformização” que haja divergência entre
turmas recursais sobre a solução de “questões de direito material”
decorrentes da “interpretação de lei federal”.
A contrario sensu, o incidente é descabido, portanto, quando respeitar a
“questão de direito processual” ou na hipótese de versar sobre questão
de fato, cuja resolução exija o revolvimento de provas.
Na espécie, as discrepâncias entre o acórdão prolatado por esta Turma
Recursal (fl. 177) e os paradigmas invocados pelos suscitantes dos
incidentes de uniformização não consubstanciam divergências quanto à
interpretação de dispositivos de leis federais. Não há, em nenhum dos
precedentes cotejados, a doção de teses sobre o sentido e o alcance do
enunciado legal a que se refere o acórdão formado nestes autos.
De fato, ao fixar a data de início do BPC objeto da controvérsia
estabelecida nos autos, este Colegiado o fez com base no disposto no
artigo 219 do Código de Processo Civil, que trata dos efeitos da citação.
Já o acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás, ao
resolver questão semelhante, ponderou que “Quanto ao marco inicial do
benefício, considerando que o requerimento formulado junto à autarquia
em 03.11.2006 foi para concessão de auxílio-doença e que a situação
de miserabilidade, assim como a incapacidade, somente foram
comprovadas na data de 16/10/2008, deve este [marco inicial do
benefício] ser fixado na data da juntada aos autos do relatório de estudo
social (13.11.2008)”.
Verifica-se, portanto, que o julgamento da Turma goiana nada tem com
a interpretação do artigo 219 do Código de Processo Civil nem de outro
diploma legal, mas atende às peculiaridades do caso, no ponto
controvertido. É evidente, portanto, que a dissensão relativa ao acórdão
de fl. 177 não legitima a interposição do “pedido de uniformização”
previsto no artigo 14 da Lei nº 10.259/2001.
Também assim no que tange ao acórdão emanado da Turma Recursal
de Sergipe, que é casuístico e contempla solução pertinente à situação
concretamente analisada, fundando-se, essencialmente, na ausência de
regular processo administrativo prévio ao cancelamento do benefício
objeto da determinação de restabelecimento. Inexiste, em absoluto,
referência ao artigo 219 do Código de Processo Civil, donde a
descabimento de comparação com o julgamento registrado às fls.
177/178 deste feito.
Nesse contexto, os incidentes de uniformização manejados por ambas
as partes (Regional e Nacional) não atendem ao disposto no artigo 14,
caput, da Lei nº 10.259/2001.
Por conseguinte, é patente a insatisfação dos pressupostos específicos
de admissibilidade dos “pedidos de uniformização da interpretação de
lei federal”, donde a inviabilidade de seguirem seus trâmites até os
ulteriores termos.
Ante o exposto, inadmito os incidentes de uniformização Regional e
Nacional interpostos às fls. 174/182 e 207/213, respectivamente.
Preclusas as vias de impugnação, certifique-se o trânsito em julgado do
acórdão de fl. 177 e devolvam-se os autos à vara de origem, com prévia
baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
PROCESSO
: 2009.40.00.700636-1
PROC. DE ORIGEM: 2004.40.00.706848-2
RECORRENTE : MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS
DEF. PÚBLICO : DR. JOSÉ RÔMULO PLÁCIDO SALES
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA: DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015
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DECISÃO
Nos termos do artigo 14, caput, da Lei nº 10.259/2001, “Caberá
pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando
houver divergência entre decisões sobre questões de direito material
proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”.
Depreende-se do texto legal acima transcrito que é pressuposto para
a viabilidade do “pedido de uniformização” que haja divergência
entre turmas recursais sobre a solução de “questões de direito
material” decorrentes da “interpretação de lei federal”.
A contrario sensu, o incidente é descabido, portanto, quando
respeitar a “questão de direito processual” ou na hipótese de versar
sobre questão de fato, cuja resolução exija o revolvimento de provas.
Na espécie, o acórdão prolatado por esta Turma Recursal, no ponto
impugnado, não resolveu nenhuma questão de direito material
mediante a interpretação de lei federal; diferentemente, declarou a
inexistência do direito ao benefício perseguido pela suscitante com
base no exame da prova existente nos autos.
De fato, o argumento central do referido acórdão é a inexistência de
incapacidade laboral, conforme o resultado de dois exames técnicos,
realizados sob o crivo do contraditório.
Logo, o incidente de uniformização manejado pela recorrente não
atende ao disposto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.259/2001, pois,
como visto, o acórdão emanado desta Turma Recursal decidiu
questão eminentemente fática, conforme o laudo técnico produzido
na fase de instrução.
Resulta evidente, portanto, que o julgamento do recurso em
consideração pressupõe a reavaliação das provas carreadas ao
processo.
Desse modo, é patente a insatisfação dos pressupostos específicos
de admissibilidade do incidente de uniformização da interpretação de
lei federal, donde a inviabilidade de seguir seu trâmite até os
ulteriores termos.
Ante o exposto, inadmito o presente incidente de uniformização.
Preclusas as vias de impugnação, certifique-se o trânsito em julgado
do acórdão de fls. 80/81 e devolvam-se os autos à vara de origem,
com prévia baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
PROCESSO
: 2010.40.00.700275-1
PROC. DE ORIGEM: 2006.40.00.705634-8
RECORRENTE : ANA MARIA MARTINS RIBEIRO
DEF. PÚBLICO : DR. JOSÉ RÔMULO PLÁCIDO SALES
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA: DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
DECISÃO
Nos termos do artigo 14, caput, da Lei nº 10.259/2001, “Caberá
pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando
houver divergência entre decisões sobre questões de direito material
proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”.
Depreende-se do texto legal acima transcrito que é pressuposto para
a viabilidade do “pedido de uniformização” que haja divergência
entre turmas recursais sobre a solução de “questões de direito
material” decorrentes da “interpretação de lei federal”.
A contrario sensu, o incidente é descabido, portanto, quando
respeitar a “questão de direito processual” ou na hipótese de versar
sobre questão de fato, cuja resolução exija o revolvimento de provas.
Na espécie, o acórdão prolatado por esta Turma Recursal (fls.
111/112), no ponto impugnado, não resolveu nenhuma questão de
direito material mediante a interpretação de lei federal;
diferentemente, declarou a inexistência do direito subjetivo invocado
pela suscitante com base no exame da prova existente nos autos.
De fato, o argumento central do referido acórdão é que “os autos não
contêm substrato fático-legal para aferir se à época do primeiro
requerimento datado de 06.09.2005, a autora havia efetivamente
reunido as condições indispensáveis à concessão do amparo
assistencial em apreço”.
Logo, o incidente de uniformização manejado pela recorrente não
atende ao disposto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.259/2001, pois,
como visto, o acórdão vergastado decidiu questão eminentemente
fática, conforme o contexto probatório.
A afirmativa de que o caráter personalíssimo do BPC obsta a
substituição processual, consoante o item 4 do acórdão proferido
(posteriormente) em virtude de embargos de declaração (fls.
128/129), constitui fundamento secundário e sem nenhuma
influência no resultado final do julgamento levado a efeito neste
Colegiado.
Resulta evidente, portanto, que a apreciação do recurso ora em
consideração pressupõe a reavaliação das provas carreadas ao
processo, o que não se coaduna com o caráter nitidamente
extraordinário do “pedido de uniformização” disciplinado no sobretido
artigo 14 da Lei nº 10.259/2001.
Desse modo, é patente a insatisfação dos pressupostos específicos de
admissibilidade do incidente, donde a inviabilidade de seguir seu trâmite
até os ulteriores termos.
Ante o exposto, inadmito o presente incidente de uniformização.
Preclusas as vias de impugnação, certifique-se o trânsito em julgado do
acórdão de fls. 111/112 e devolvam-se os autos à vara de origem, com
prévia baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
PROCESSO
: 2008.40.00.703060-6
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA: DRA. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
RECORRIDO : ITAMAR DE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO
: DR. EUDES DE AGUIAR AYRES
DECISÃO
Nos termos do artigo 14, caput, da Lei nº 10.259/2001, “Caberá pedido
de uniformização de interpretação de lei federal quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas
por Turmas Recursais na interpretação da lei”.
Depreende-se do texto legal acima transcrito que é pressuposto para a
viabilidade do “pedido de uniformização” que haja divergência entre
turmas recursais sobre a solução de “questões de direito material”
decorrentes da “interpretação de lei federal”.
A contrario sensu, o incidente é descabido, portanto, quando respeitar a
“questão de direito processual” ou na hipótese de versar sobre questão
de fato, cuja resolução exija o revolvimento de provas.
Na espécie, o acórdão prolatado por esta Turma Recursal, no ponto
impugnado, não resolveu nenhuma questão de direito material mediante
a interpretação de lei federal; diferentemente, definiu o termo inicial do
restabelecimento do benefício devido ao suscitante com base no exame
da prova existente nos autos.
De fato, o argumento do referido acórdão quanto à questão em foco é
que “À míngua de dados objetivos comprobatórios do motivo da
cessação, bem como acerca das condições sociais e econômicas em
que viviam o beneficiário e sua família na época da supressão indevida,
afigura-se legítima a determinação de reimplantação do BPC a partir da
comprovação, nos autos, da satisfação dos requisitos (cumulativos)
previstos em lei para a concessão do benefício”.
Acrescenta o acórdão que “A só indicação da data de início da
incapacidade/impedimento (DII) em momento anterior à data de
cessação do benefício (DCB) não basta, em situações afins, para a
retroação do restabelecimento à época da supressão. É necessária,
também, a comprovação de que, desde então, não houve alteração do
padrão socioeconômico da família do beneficiário. E, no caso, inexistem
elementos que demonstrem a continuidade da hipossuficiência do grupo
familiar do recorrente, que, não obstante a cessação do BPC em 2006,
só ajuizou a demanda em 2008”.
Logo, o incidente de uniformização manejado pelo recorrido não atende
ao disposto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.259/2001, pois, como visto,
o acórdão emanado desta Turma Recursal decidiu, no aspecto objeto
da insurgência manifestada pelo suscitante, questão eminentemente
fática, conforme o conjunto das provas carreadas ao processo.
Resultam insatisfeitos, portanto, os pressupostos específicos de
admissibilidade do incidente, donde a inviabilidade de seguir seu trâmite
até ulteriores termos.
Ante o exposto, inadmito o presente incidente de uniformização.
Preclusas as vias de impugnação, certifique-se o trânsito em julgado do
acórdão de fls. 93/93-v e devolvam-se os autos à vara de origem, com
prévia baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
PROCESSO
: 2007.40.00.706967-7
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA: MARIANE DA SILVEIRA BONA
RECORRIDA : IOLANDA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO
: NÃO CONSTITUÍDO
DECISÃO
Nos termos do artigo 14, caput, da Lei nº 10.259/2001, “Caberá pedido
de uniformização de interpretação de lei federal quando houver
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015
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divergência entre decisões sobre questões de direito material
proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”
.Depreende-se o texto legal acima transcrito que é pressuposto para
a viabilidade do “pedido de uniformização” que haja divergência
entre turmas recursais sobre a solução de “questões de direito
material” decorrentes da “interpretação de lei federal”.
A contrario sensu, o incidente é descabido, portanto, quando
respeitar a “questão de direito processual” ou na hipótese de versar
sobre questão de fato, cuja resolução exija o reexame de provas.
Na espécie, o acórdão prolatado por esta Turma Recursal, no ponto
impugnado, não resolveu nenhuma questão de direito material
mediante a interpretação de lei federal; diferentemente, definiu o
termo inicial do benefício devido à suscitante com base no exame da
prova existente nos autos.
De fato, o argumento central do referido acórdão é que “Ante a
ponderação entre as provas apresentadas, bem como o momento no
qual se tornaram conhecidas para a formação da convicção pelo
Magistrado a quo, fica mantida a sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido de amparo assistencial postulado a inicial [sic],
fixando como termo inicial para pagamento a citação do INSSS
(21/09/2007), deduzidos os valores pagos”.
Logo, o “incidente de uniformização” manejado pelo recorrido não
atende ao disposto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.259/2001, pois,
como visto, o acórdão emanado desta Turma Recursal decidiu, no
aspecto objeto da insurgência manifestada pelo suscitante, questão
eminentemente fática, conforme o conjunto das provas carreadas ao
processo.
Resultam insatisfeitos, portanto, os pressupostos específicos de
admissibilidade do incidente de uniformização da interpretação de lei
federal, donde a inviabilidade de seguir seu trâmite até ulteriores
termos.
Ante o exposto, inadmito o presente incidente de uniformização.
Preclusas as vias de impugnação, certifique-se o trânsito em julgado
do acórdão de fls. 74/76-A e devolvam-se os autos à vara de origem,
com prévia baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
PROCESSO
: 16203-51.2010.4.01.4000
PROC. DE ORIGEM: 2006.40.711886-8
RECORRENTE : MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO
: JOSÉ DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA: CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
DECISÃO
Nos termos do artigo 14, caput, da Lei nº 10.259/2001, “Caberá
pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando
houver divergência entre decisões sobre questões de direito material
proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”.
Depreende-se o texto acima transcrito que é pressuposto para a
viabilidade do “pedido de uniformização” que haja divergência entre
turmas recursais sobre a solução de “questões de direito material”
decorrentes da “interpretação de lei federal”.
O incidente é descabido, portanto, quando respeitar a “questão de
direito processual” ou na hipótese de versar sobre aspecto fático que
implique no revolvimento de provas.
Na espécie, o acórdão prolatado por esta Turma Recursal, no ponto
impugnado, não resolveu nenhuma questão de direito material
mediante a interpretação de lei federal; diferentemente, definiu o
termo inicial do benefício devido à suscitante com base no exame da
prova existente nos autos.
De fato, o argumento central do referido acórdão é que “No caso dos
autos, do que se extrai da conjuntura apresentada, somente com a
juntada do laudo sócio-econômico restou cabalmente demonstrado o
preenchimento dos requisitos necessários, razão pela qual a
sentença de primeiro grau deve prevalecer por seus próprios
fundamentos”.
Logo, o incidente de uniformização manejado pela recorrente é
despropositado, pois, como visto, o acórdão emanado desta Turma
Recursal decidiu questão meramente fática, conforme o conjunto das
provas carreadas ao processo.
Resultam insatisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade
previstos no artigo 14, caput, da Lei nº 10.259/2001, donde a
inviabilidade de seguimento do incidente até seus ulteriores termos.
Ante o exposto, inadmito o presente incidente de uniformização.
Preclusas as vias de impugnação, certifique-se o trânsito em julgado
do acórdão de fls. 59/61 e devolvam-se os autos à vara de origem, com
prévia baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
PROCESSO : 2007.40.00.706967-7
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA: DRA. MARIANE DA SILVEIRA BONA
RECORRIDA : IOLANDA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO
: NÃO CONSTITUÍDO
DECISÃO
Nos termos do artigo 14, caput, da Lei n° 10.259/2001, "Caberá pedido
de uniformização de interpretação de lei federal quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas
por Turmas Recursais na interpretação da lei".
Depreende-se o texto legal acima transcrito que é pressuposto para a
viabilidade do "pedido de uniformização" que haja divergência entre
turmas recursais sobre a solução de "questões de direito material”
decorrentes da "interpretação de lei federal".
A contrario sensu, o incidente é descabido, portanto, quando respeitar a
"questão de direito processual" ou na hipótese de versar sobre questão
de fato, cuja resolução exija o reexame de provas.
Na espécie, o acórdão prolatado por esta Turma Recursal, no ponto
impugnado, não resolveu nenhuma questão de direito material mediante
a interpretação de Lei federal; definiu o termo inicial do benefício devido
à suscitante com base no exame da prova existente nos autos.
De fato, o argumento central do referido acórdão é que "Ante a
ponderação entre as provas apresentadas, bem como o momento no
qual se tornaram conhecidas para a formação da convicção pelo
Magistrado a quo, fica mantida a sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido de amparo assistência! postulado a inicial [sic],
fixando como termo inicial para pagamento a citação do INSSS
(21/09/2007). deduzidos os valores pagos".
Logo, o "incidente de uniformização" manejado pelo recorrido não
atende ao disposto no artigo 14, caput, da Lei n° 10.259/2001. pois,
como visto, o acórdão emanado desta Turma Recursal decidiu, no
aspecto objeto da insurgência manifestada pelo suscitante, questão
eminentemente fálica, conforme o conjunto das provas carreadas ao
processo.
Resultam insatisfeitos, portanto, os pressupostos específicos de
admissibilidade do incidente de uniformização da interpretação de lei
federal, donde a inviabilidade de seguir seu trâmite até ulteriores
termos.
Ante o exposto, inadmito o presente incidente de uniformização.
Preclusas as vias de impugnação, certifique-se o trânsito em julgado do
acórdão de fls. 74/76-A e devolvam-se os autos à vara de origem, com
prévia baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
PROCESSO : 2008.40.00.709946-4
RECORRENTE : ANTÔNIA EMILIANA DE JESUS
ADVOGADO : DR. JOSÉ LENILTON MORAIS LINHARES
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA: DRA. LUCÉLIA LUSTOSA DO VALE
DECISÃO
1. Cuida-se de recurso inominado contra sentença emanada da 6ª
Vara desta Seção Judiciária, proferida pelo Juiz Federal SANDRO
HELANO SOARES SANTIAGO, que declarou extinto o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, caput, inciso V,
do Código de Processo Civil.
2. Em que pese o teor das razões que o sustém, o recurso não deve ser
admitido.
2.1. De fato, o advogado que subscritor do aludido recurso inominado
não foi regularmente constituído pelo jurisdicional em nome de quem
postula nem substabelecido nos poderes outorgados por meio da
procuração de fl. 7, o que expõe a imperfeição da
representação processual da parte.
2.2. E, intimado a sanar a irregularidade (fls. 130/131), o interessado
nenhuma providência adotou no prazo que lhe foi assinalado.
2.3. É patente, diante dessa circunstância, o desatendimcnto de
pressuposto processual inarredável, a teor do disposto no artigo 38,
caput, primeira parte, do Código de Processo Civil.
2.4. A informalidade que norteia a prestação jurisdicional nos juizados
especiais federais não vai ao extremo de eliminar, por completo, as
formalidades previstas em normas de ordem pública, que têm por fim
conferir maior segurança aos usuários dos
14
50
serviços da Justiça.
3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso inominado em
epígrafe, nos termos do artigo 55. inciso XXIII, do Regimento Interno
das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais da Primeira Região,
aprovado pela Resolução PRESI n° 17, de 19/09/2014. do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região.
4. Preclusas as vias de impugnação, certifique-se o trânsito em
julgado deste decisório e devolvam-se os autos à vara de origem,
com prévia baixa na distribuição.
Publique-se. Cumpra-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PI - Ano VII N. 133 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/07/2015
Teresina, 17 de julho de 2015.
Máccia Kiara Carvalho Madeira
Diretora do Núcleo de Apoio à TR/PI.
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