TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB. DES. ROM ERO MARCELO DA FONSECA OUVE IRA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.° 037.2010.001.857-3/001. ORIGEM : Ia Vara da Comarca da Sousa PB. RELATOR : Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE : Lindemberg Jerônimo de Carvalho. ADVOGADO : José Laurindo da Silva Segundo. AGRAVADO : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SIA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CADASTRO DE INAD1MPLEN YES. CANCELAMENTO. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUIVOCA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. PROVIMENTO NEGADO. O pleito liminar para abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes deve demonstrar, cumulativamente: a) que a ação esteja fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) que haja demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) que deposite a parcela incontroversa ou preste a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. O depósito judicial de parcelas contratuais em Ação de Revisão de Contrato só pode ser aceito se houver demonstração efetiva de cobrança indevida dos encargos contratuais. não bastando simples alegação fundada em cálculos unilaterais, ainda não submetidos ao contraditório. Se a parte argumenta ilegalidade da comissão de permanência ou da capitalização de juros, sem fazer juntada do contrato, ausente está a verossimilhança da alegação para concessão de tutela antecipada. O ajuizamento de ação revisional de contrato não tem o condão de assegurar a manutenção do bem na posse do devedor porque impede o exercício do direito de ação do credor, constitucionalmente assegurado a todos. VISTO. relatado e discutido o presente procedimento referente ao Agravo de Instrumento n.° 037.2010.001.857-3/001, em que figuram como partes Lindemberg jerônimo de Carvalho contra a Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. à unanimidade, acompanhando o Relator, negar provimento ao Recurso. VOTO Lindemberg Jen:Mimo de Carvalho, po Svu Advogado, interpôs Agravo de Instrumento contra a Decisão do Juízo da i a ,"Vtara d Comarca da Sousa prolatada nos autos da Ação de Revisão Contratual por' de aj tizada contra a Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.'A. que indeferiu o pedido de tutela antecipada para consignação das parcelas mensais pelo valor incontroverso, conforme cálculos apresentados em planilha, a manutenção da posse do veículo Ford Cargo 2628E, placa RIF 4987. a proibição de inclusão do seu nome nos cadastros de devedores e a inversão do ônus da prova. Asseverou ser ilegal a aplicação da Tabela Price, a prática de capitalização de juros, os acréscimos incluídos pelo Agravado, relativos à cobrança de TAC e TEC. tendo colacionado várias decisões de julgados relacionados com a matéria. Pugnou pelo provimento do Recurso para que seja concedida tutela recursal para autorizar a consignação em pagamento das parcelas indicadas como incontroversas, no valor de RS 3.272.83 cada uma, conforme planilha de cálculo que apresentou. o deferimento da manutenção da posse do veículo até julgamento definitivo do processo e a proibição de inclusão do seu nome em qualquer cadastro de devedores. Despacho indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal. f. 75. Não houve apresentação de Contrarrazões. E 82. Sem necessidade de intervenção do Ministério Público, por não ser urna das hipóteses previstas no Art. 82, do CPC. É o relatório. A jurisprudência pátria sedimentou o entendimento de que o simples ajuizamento de ação de revisão de contrato não suspende a responsabilidade pelo pagamento da prestação e não afasta a possibilidade de inclusão do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito. O Agravante argumenta a ilegalidade da aplicação da tabela price, da comissão de permanência, da capitalização de juros, TAC, TEC, dos juros moratórios superiores a 1% ao mês. ou 12% ao ano. A aplicação da Tabela Price, via de regra, deve ser submetida ao contraditório, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1118850/N1G: ",4 existência, ou não, de capitalização de juros no sistema de amortização conhecido como Tabela Price, constitui questão de ,fato, a ser solucionada a partir da interpretação das cláusulas contratuais e/ou provas documentais e periciais, quando pertinentes ao caso-, portanto, há necessidade de elaboração de cálculos. O argumento da ilegalidade da cobrança de juros por constituir anatocismo mostra- se frágil para amparas_ urna tutela antecipada, primeiramente porque o ST.1 pacificou o entendimento de que havendo previsão contratual. desde que posterior à edição da Medida Provisória n.° 2.170-36/2001, é legal a capitalização de juros, e. segundo. não consta nos autos o respectivo contrato. Deve ser considerado que o §3°, do Art. 192 da Constituição Federal, que estabelecia juros de 12% ao ano, sempre foi interpretado corno norma de eficácia limitada, está revogado pela Emenda Constitucional n.° 40, de 2003. e a Súmula Vinculante n.° 7 encerrou a discussão: A norma do §3 0 do Artigo 192 da Constituição. revogada pela Emenda Constitucional n° 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. No caso concreto, não existe demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito. porquanto a Lei de Usura e a de cobrança de juros acima de 12% ao ano são matérias consolidadas na jurisprudênci dominante, sendo pacífico que o Decreto n.° 22.626/33 não se aplica às instituições fi anceiras e estas podem cobrar juros acima do limite demonstrado pelo Agravante. A questão resolve-se pela orientação do s1 f, ao leterrninar que para concessão de tutela antecipada cancelando a restrição de crédito exige-se a demonstração de impugnação indevida da cobrança, amparada na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. PROIBIÇÃO POR AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. O mero ajuizamento de ação revisional de contrato pelo devedor não o torna automaticamente imune à inscrição de seu nome em cadastros negativos de crédito. cabendo-lhe. em primeiro lugar. postular, expressamente, ao juízo, tutela antecipada ou medida liminar cautelar, para o que deverá, ainda, atendera determinados pressupostos para o deferimento da pretensão. a saber: "a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça: c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontros.ersa. ou preste caução idónea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo. de escudo para a perpetuação de dívidas" (2a Seção, REsp n. 527.618/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha. unânime, DJU de 24.11.2003). 2. Acórdão recorrido que não recistra a presença concomitante de todos os requisitos mencionados no item anterior e que. ao contrário. reconhece a inexistência de provimento jurisdicional em 'favor da parte autora no sentido de impedir a inscrição em cadastro de inadimplência. 3. Pleito da ação revisional fundamentado em tese já superada pela jurisprudência do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. AcRa - no Ag. 961,431/GO. Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2008. DJe 1509/2008. Diante de tais considerações, observo que os requisitos exigidos pela novel jurisprudência não restaram preenchidos. Portanto, não há como autorizar o depósito em quantia inferior àquela pactuada contratualmente, pois inviabilizaria a atividade do Agravado, que ajustou contrato com perspectiva de recebimento de uma contraprestação certa, e no que diz respeito à permanência na posse do automóvel, também não há como ser concedida porque impede o direito de busca e apreensão. caso o Agravante deixe de efetuar o pagamento das parcelas. Posto isto, nego provimento ao Recurso. É o voto. Presidiu o julgamento, realizado na Sessão Ordinária desta Quarta Câmara Civel do Tribunal de Justiça da Paraíba o Desembargador João AlVeS da Silva, no dia 24 de maio de 2011, confoRte certidão de julgamento, dele participando além de mim. Relator, o eminente Déseml4argador Frederico Maninho da Nóbrega Coutinho. Presente a sessão, a Exma. Si. Dra/Vanina Nobrega de Freitas Dias Feitosa, Prom9,tora de Justiça Convocada. ,/,., /Gabinete no TJ(IPB em João Pesso P mãi-o lé 2011. kr~ „Rornero Marcelo da Fonseca Oliveira Relator „= TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria Registrada em • •