Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 96/97 - Segunda Câmara - Ata 07/97
Processo TC 625.418/96-4
Responsável: Joaquim Gervásio Lacorte
Entidade: Associação dos Moradores da Vila Boa Vista, localizada em
São Borja/RS
Relator: Ministro Iram Saraiva
Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha,
Procurador-Geral
Unidade Técnica: Secex/RS
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Fernando Gonçalves (Presidente), Adhemar
Paladini Ghisi, Iram Saraiva (Relator) e Bento José Bugarin.
Assunto:
Tomada de Contas Especial
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial de responsabilidade do Sr. Joaquim Gervásio Lacorte;
Considerando que, no processo devidamente organizado,
apurou-se débito contra o aludido responsável, em razão de sua
omissão de dever de prestar contas da 2ª parcela dos recursos do
Convênio nº 585/89, no valor de NCz$3.000,00 (três mil cruzados
novos), pagos em 27/11/1989 pela Legião Brasileira de
Assistência-LBA à Associação de Moradores da Vila Boa Vista,
localizada em São Borja/RS, objetivando a execução do Projeto
Melhorar a Casa;
Considerando que, devidamente citado por este Tribunal para
apresentar alegações de defesa ou recolher a quantia devida, o Sr.
Joaquim Gervásio Lacorte permaneceu silente, caracterizando-se,
assim, sua revelia, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº
8.443/92;
Considerando, que o valor do débito, atualizado monetariamente
e acrescido dos juros de mora, situa-se aquém do limite fixado pelo
Tribunal (1.500 UFIR) para prosseguimento da cobrança judicial da
dívida;
Considerando, ainda, os pareceres uniformes da Unidade Técnica
e do Ministério Público junto a este Tribunal, no sentido de serem
as presentes contas julgadas irregulares e em débito o responsável;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea "a", 19 e 23, inciso III, todos da Lei nº 8.443/92, julgar
irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Joaquim Gervásio
Lacorte pela quantia original de NCz$3.000,00 (três mil cruzados
novos), a cujo pagamento o condenam, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação para que comprove perante
este Tribunal (art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados
a contar de 27/11/1989, até o dia do efetivo recolhimento, nos
termos da legislação vigente;
b) determinar o arquivamento do presente processo, sem o
cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o
devedor, para que lhe possa ser dada quitação.
(Tornado insubsistente pelo Acórdão 597/97 - Ata 30 - Segunda
Câmara)
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Convênio. LBA. Associação de Moradores
da Vila Boa Vista. São Borja RS. Omissão na prestação de contas.
Responsável revel. Contas irregulares. Débito exíguo. Arquivamento
sem quitação, por economia processual.
Data DOU:
26/03/1997
Página DOU:
6004
Data da Sessão:
13/03/1997
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - CLASSE II - 2ª CÂMARA
TC 625.418/96-4
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Associação dos Moradores da Vila Boa Vista em São Borja/RS
Responsável: Joaquim Gervásio Lacorte
Ementa: Tomada de Contas Especial. Omissão do responsável indicado
no dever de prestar contas de parcela dos recursos do Convênio LBA
nº 585/89. Recursos transferidos em data anterior à Lei nº
8.443/92. Citação. Revelia. Contas julgadas irregulares e em débito
o responsável. Valor do débito inferior ao limite mínimo fixado
pelo Tribunal para prosseguimento da cobrança judicial.
Arquivamento dos autos por economia processual.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela extinta
Legião Brasileira de Assistência-LBA, tendo como responsável o Sr.
Joaquim Gervásio Lacorte, na qualidade de Presidente da Associação
de Moradores da Vila Boa Vista, localizada em São Borja/RS, em
decorrência de sua omissão no dever de prestar contas da 2ª parcela
dos recursos repassados à aludida Entidade em 27/11/1989 (f.42),
mediante o Convênio nº 585/89 (f. 31/34), no valor de NCz$3.000,00
(três mil cruzados novos), objetivando a execução do Projeto
Melhorar a Casa.
2. Ante a omissão do mencionado responsável, a Ciset/MPAS, com
o endosso da autoridade ministerial, certificou a irregularidade
destas contas (f. 91 e 95).
3. Devidamente citado por este Tribunal (f. 104), e embora
tenha tomado conhecimento do expediente citatório, o responsável
permaneceu silente.
4. Dessa forma, os pareceres emitidos no âmbito da Unidade
Instrutiva (f. 105) e do Ministério Público (f. 105-v) são
uniformes no sentido do julgamento pela irregularidade das
presentes contas e pela condenação do Sr. Joaquim Gervásio Lacorte
ao recolhimento do débito relativo à 2ª parcela do mencionado
ajuste, acrescido dos devidos encargos legais, arquivando-se o
presente processo, sem cancelamento do débito, a cujo recolhimento
continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada
quitação. É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
Regularmente citado, o responsável não recolheu o débito a ele
atribuído, nem apresentou alegações de defesa, como lhe foi
facultado, estando caracterizada a sua revelia. Desse modo, há que
se prosseguir no julgamento do feito, ante o disposto no art. 12, §
3º, da Lei nº 8.443/92.
2. Assim, acolho a proposta formulada pela Unidade Técnica e
endossada pelo Ministério Público junto a este Tribunal e VOTO no
sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à apreciação
desta Segunda Câmara.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; Convênio; LBA; Fundação; São Borja RS;
Omissão; Prestação de Contas; Responsável em Débito; Débito Exíguo;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 96/97