Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 96/97 - Segunda Câmara - Ata 07/97 Processo TC 625.418/96-4 Responsável: Joaquim Gervásio Lacorte Entidade: Associação dos Moradores da Vila Boa Vista, localizada em São Borja/RS Relator: Ministro Iram Saraiva Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha, Procurador-Geral Unidade Técnica: Secex/RS Especificação do "quorum": Ministros presentes: Fernando Gonçalves (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Iram Saraiva (Relator) e Bento José Bugarin. Assunto: Tomada de Contas Especial Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Joaquim Gervásio Lacorte; Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra o aludido responsável, em razão de sua omissão de dever de prestar contas da 2ª parcela dos recursos do Convênio nº 585/89, no valor de NCz$3.000,00 (três mil cruzados novos), pagos em 27/11/1989 pela Legião Brasileira de Assistência-LBA à Associação de Moradores da Vila Boa Vista, localizada em São Borja/RS, objetivando a execução do Projeto Melhorar a Casa; Considerando que, devidamente citado por este Tribunal para apresentar alegações de defesa ou recolher a quantia devida, o Sr. Joaquim Gervásio Lacorte permaneceu silente, caracterizando-se, assim, sua revelia, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92; Considerando, que o valor do débito, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, situa-se aquém do limite fixado pelo Tribunal (1.500 UFIR) para prosseguimento da cobrança judicial da dívida; Considerando, ainda, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público junto a este Tribunal, no sentido de serem as presentes contas julgadas irregulares e em débito o responsável; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19 e 23, inciso III, todos da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Joaquim Gervásio Lacorte pela quantia original de NCz$3.000,00 (três mil cruzados novos), a cujo pagamento o condenam, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação para que comprove perante este Tribunal (art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a contar de 27/11/1989, até o dia do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente; b) determinar o arquivamento do presente processo, sem o cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação. (Tornado insubsistente pelo Acórdão 597/97 - Ata 30 - Segunda Câmara) Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. LBA. Associação de Moradores da Vila Boa Vista. São Borja RS. Omissão na prestação de contas. Responsável revel. Contas irregulares. Débito exíguo. Arquivamento sem quitação, por economia processual. Data DOU: 26/03/1997 Página DOU: 6004 Data da Sessão: 13/03/1997 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - CLASSE II - 2ª CÂMARA TC 625.418/96-4 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Associação dos Moradores da Vila Boa Vista em São Borja/RS Responsável: Joaquim Gervásio Lacorte Ementa: Tomada de Contas Especial. Omissão do responsável indicado no dever de prestar contas de parcela dos recursos do Convênio LBA nº 585/89. Recursos transferidos em data anterior à Lei nº 8.443/92. Citação. Revelia. Contas julgadas irregulares e em débito o responsável. Valor do débito inferior ao limite mínimo fixado pelo Tribunal para prosseguimento da cobrança judicial. Arquivamento dos autos por economia processual. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela extinta Legião Brasileira de Assistência-LBA, tendo como responsável o Sr. Joaquim Gervásio Lacorte, na qualidade de Presidente da Associação de Moradores da Vila Boa Vista, localizada em São Borja/RS, em decorrência de sua omissão no dever de prestar contas da 2ª parcela dos recursos repassados à aludida Entidade em 27/11/1989 (f.42), mediante o Convênio nº 585/89 (f. 31/34), no valor de NCz$3.000,00 (três mil cruzados novos), objetivando a execução do Projeto Melhorar a Casa. 2. Ante a omissão do mencionado responsável, a Ciset/MPAS, com o endosso da autoridade ministerial, certificou a irregularidade destas contas (f. 91 e 95). 3. Devidamente citado por este Tribunal (f. 104), e embora tenha tomado conhecimento do expediente citatório, o responsável permaneceu silente. 4. Dessa forma, os pareceres emitidos no âmbito da Unidade Instrutiva (f. 105) e do Ministério Público (f. 105-v) são uniformes no sentido do julgamento pela irregularidade das presentes contas e pela condenação do Sr. Joaquim Gervásio Lacorte ao recolhimento do débito relativo à 2ª parcela do mencionado ajuste, acrescido dos devidos encargos legais, arquivando-se o presente processo, sem cancelamento do débito, a cujo recolhimento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação. É o Relatório. Voto do Ministro Relator: Regularmente citado, o responsável não recolheu o débito a ele atribuído, nem apresentou alegações de defesa, como lhe foi facultado, estando caracterizada a sua revelia. Desse modo, há que se prosseguir no julgamento do feito, ante o disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 2. Assim, acolho a proposta formulada pela Unidade Técnica e endossada pelo Ministério Público junto a este Tribunal e VOTO no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara. Indexação: Tomada de Contas Especial; Convênio; LBA; Fundação; São Borja RS; Omissão; Prestação de Contas; Responsável em Débito; Débito Exíguo;