Universidade Regional do
Noroeste do Estado do Rio
Grande do Sul
“Olho por
olho,dente por
dente”
Nome: Juliana de Melo de Ramos
Prof.: Dejalma Cremonese
Data: 23/04/2007
Código Hamurábi
Hamurábi foi o sexto rei da
primeira dinastia que governou na
Babilônia entre 1792 e 1750 a.C.
Durante seu
reinado Hamurabi
conquistou, por
acordos e guerras,
quase toda
Mesopotâmia.
E aos povos
conquistados, permitiu
o culto da religião
local, enquanto
reconstruía suas
cidades e
ornamentava seus
templos. Implantou a
noção de direito e
ordenou o território
sob o seu poder.
Como administrador, retificou o
leito do rio Eufrates, construiu e
manteve canais de irrigação e
navegação, incrementando a
agricultura e o comércio.
Foi autor de
282 sentenças
que foram
reunidas e
publicadas em
estelas que
constituíram o
chamado Código
de Hamurabi.
O Código de
Hamurabi é um
dos mais antigos
conjuntos de leis
já encontrados, e
um dos exemplos
mais bem
preservados deste
tipo de documento
da antiga
Mesopotâmia.
No código, as
leis (numeradas
de 1 a 282, mas
os números 13,
66–99, 110, e 111
inexistem), estão
gravadas em um
monólito de diorito
preto de 2,5 m de
altura.
Na parte superior
do monólito,
Hamurabi é mostrado
em frente ao trono do
rei Sol Shamash.
Logo abaixo estão
escritos, em
caracteres
cuneiformes
acadianos, os artigos
regularizando a vida
cotidiana.
Durante as invasões da Babilônia, o
código foi deslocado para a cidade de
Susa ( atual Irã) por volta de 1200 a.C..
Foi nessa cidade que ele foi
descoberto, em dezembro de 1901, pela
expedição dirigida por Jacques de
Morgan.
O código foi traduzido pelo abade
Jean-Vincent Scheil após o retorno
dele a Paris, onde hoje pode ser
admirado no Museu do Louvre, na sala
3 do Departamento de Antiguidades
Orientais.
Ele expõe as leis e punições caso
estas não sejam respeitadas.
A ênfase é dada ao roubo, agricultura,
criação de gado, danos à propriedade,
assim como assassinato, morte e injúria.
O código era
exposto livremente à
vista de todos, de
modo que ninguém
pudesse alegar
ignorância da lei como
desculpa.
A hierarquia da sociedade dividia-se
em três grupos: os homens livres, os
subalternos e os escravos;assim, as
punições eram de acordo com essa
hierarquia.
Os honorários dos médicos variavam
de acordo com a classe social do
enfermo.
Se um arquiteto
construísse uma
casa e esta
desmoronasse e
morresse alguém
que a ocupasse,
este seria
condenado a
morte.
As penas eram descritas de
acordo com os delitos e crimes
cometidos, com base á Lei do
talião: “Olho por olho, dente
por dente”.
O código é dividido em 14 capítulos:
I - SORTILÉGIOS, JUÍZO DE DEUS, FALSO TESTEMUNHO,
PREVARICAÇÃO DE JUÍZES
II - CRIMES DE FURTO E DE ROUBO, REIVINDICAÇÃO DE MÓVEIS
III - DIREITOS E DEVERES DOS OFICIAIS, DOS GREGÁRIOS E
DOS VASSALOS EM GERAL, ORGANIZAÇÃO DO BENEFÍCIO
IV - LOCAÇÕES E REGIME GERAL DOS FUNDOS RÚSTICOS,
MÚTUO, LOCAÇÃO DE CASAS, DAÇÃO EM PAGAMENTO
V - RELAÇÕES ENTRE COMERCIANTES E COMISSIONÁRIOS
VI - REGULAMENTO DAS TABERNAS (TABERNEIROS
PREPOSTOS, POLÍCIA, PENAS E TARIFAS)
VII - OBRIGAÇÕES
VIII - CONTRATOS DE DEPÓSITO
IX - INJÚRIA E DIFAMAÇÃO
X - MATRIMÔNIO E FAMÍLIA, DELITOS CONTRA A ORDEM DA
FAMÍLIA. CONTRIBUIÇÕES E DOAÇÕES NUPCIAIS –
SUCESSÃO
XI - ADOÇÃO, OFENSAS AOS PAIS, SUBSTITUIÇÃO DE CRIANÇA
XII- DELITOS E PENAS (LESÕES CORPORAIS, TALIÃO,
INDENIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO)
XIII - MÉDICOS E VETERINÁRIOS; ARQUITETOS E BATELEIROS
(SALÁRIOS, HONORÁRIOS E RESPONSABILIDADE)
CHOQUE DE EMBARCAÇÕES
XIV - SEQUESTRO, LOCAÇÕES DE ANIMAIS, LAVRADORES DE
CAMPO, PASTORES, OPERÁRIOS. DANOS, FURTOS DE
ARNEZES, DÁGUA, DE ESCRAVOS (AÇÃO REDIBITÓRIA,
RESPONSABILIDADE POR EVICÇÃO, DISCIPLINA)
Breves e interessantes artigos do código:
Art. 1º - Se alguém acusa um outro, lhe imputa um sortilégio, mas não
pode dar prova disso, aquele que acusou deverá ser morto.
Art. 5º está estabelecido que o juiz prolator de uma sentença errada
será punido com o pagamento das custas multiplicadas por 12, e
ainda será expulso publicamente de sua cadeira
132. Se o "dedo for apontado" para a esposa de um homem por causa
de outro homem, e ela não for pega dormindo com o outro homem,
ela deve pular no rio por seu marido.
154. Se um homem for culpado de incesto com sua filha, ele deverá
ser exilado.
Art.191. Se um homem, que tenha adotado e criado um filho, fundado
um lar e tido filhos, desejar desistir de seu filho adotivo, este filho
não deve simplesmente desistir de seus direitos. Seu pai adotivo
deve dar-lhe parte da legítima, e só então o filho adotivo poderá
partir, se quiser. Ele não deve dar, porém, campo, jardim ou casa a
este filho.
Art. 195 - Se um filho espanca seu pai, dever-se-lhe-á decepar as
mãos.
Art. 218 – Se um médico trata alguém de uma grave ferida com a
lanceta de bronze e o mata, ou lhe abre uma incisão com a lanceta
de bronze e o olho fica perdido, dever-se-lhe-á cortar as mãos.
Assim Hamurábi termina seus dizeres:
As justas leis que Hamurabi, o sábio rei,
estabeleceu e com as quais deu base estável ao
governo: - Eu sou o governador guardião. Em meu seio
trago o povo das terras de Sumer e Acad. em minha
sabedoria eu os refreio, para que o forte não oprima o
fraco e para que seja feita justiça à viúva e ao órfão.
Que cada homem oprimido compareça diante de mim,
como rei que sou da justiça.
Deixai-o ler a inscrição do meu monumento. Deixaio atentar nas minhas ponderadas palavras. E possa o
meu monumento iluminá-lo quanto à causa que traz e
possa ele compreender o seu caso. Possa ele folgar o
coração exclamado: -
"Hamurabi é na verdade como um pai para o seu
povo; estabeleceu a prosperidade para sempre e deu
um governo puro à terra. Nos dias a virem, por todo
tempo futuro, possa o rei que estiver no trono
obeservar as palavras da justiça que eu tracei em meu
monumento".
Hamurábi acreditava na
noção de "uma vida por uma
vida“, na qual atingia aos filhos
dos causadores de danos aos
filhos dos ofendidos.
Tudo que uma pessoa faz de
mal á outra, deve ser punido
conforme o que fez, assim
seria feita realmente a
JUSTIÇA!!
Bibliografia
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www.geocities.com
www.wikipedia.com
www.dji.com.br
www.dhnet.org.br
www.chamada.com.br
Divalte – História.Série Novo Ensino
Médio.Editora Ática
• www.direitoshumanos.usp.br
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