Acesso e repartição de benefícios:
Princípios, normas e práticas
Uma Visão geral para o setor cosmético
Resumo Executivo
Diante da crescente demanda por produtos feitos a partir de ingredientes naturais obtidos
de forma ética, as empresas de cosméticos precisam entender de forma clara como os
princípios de acesso e a repartição de benefícios (cuja sigla em inglês é ABS) se aplicam
para os produtos provenientes da biodiversidade. Esta visão geral descreve a situação atual
da política e implementação de ABS e convida as empresas de cosméticos para uma
participação ativa nos contínuos debates e negociações a respeito de ABS.
A Convenção sobre Diversidade Biológica de 1992 (CDB) é o primeiro acordo global a cobrir
todos os aspectos da conservação e uso sustentável da diversidade biológica. As suas
disposições, em especial aquelas que tratam de ABS, representam uma virada na governança
da biodiversidade. A CDB conferiu autoridade aos governos nacionais para determinar e
regulamentar o acesso aos recursos genéticos. Em particular, ela estabeleceu que esse
acesso, deve ser objeto de um consentimento prévio do país fornecedor, com base em
termos mutuamente acordados, incluindo a repartição justa e equitativa de quaisquer
benefícios resultantes.
A CDB também desempenhou um papel importante na mudança da percepção pública dos
produtos provenientes da bodiversidade. A conformidade com os princípios de ABS vem
se tornando não somente uma exigência legal para um número crescente de produtos
naturais do setor de cosméticos, mas também um passo necessário para o estabelecimento
da responsabilidade social e ambiental das empresas, tornando-se um passo essencial para
garantir a boa reputação dessas empresas. Evitar acusações de biopirataria, freqüentemente
associadas a patentes de ingredientes naturais, é particularmente crucial.
No entanto, as políticas de ABS continuam sendo um desafio difícil de ser implementado.
A sensibilização do setor cosmético sobre a relevância de ABS é limitada. A falta de regimes
jurídicos claros sobre ABS, em âmbito nacional aumenta a complexidade. Ao mesmo tempo,
uma série de diretrizes e ferramentas, incluindo as Diretrizes de Bonn sobre ABS, dá um
suporte valioso. O trabalho de empresas pioneiras de cosméticos também mostra a viabilidade
e os benefícios de uma abordagem pró-ativa de ABS.
No entanto, a participação mínima do setor de cosméticos nas frequentes negociações da
CDB para um sistema internacional de ABS continua sendo um importante desafio. Essas
negociações, que deverão ser finalizadas em 2010, estabelecerão regras pertinentes às
atividades e produtos provenientes da biodiversidade. Regras práticas e transparentes
podem facilitar o trabalho com ingredientes naturais no setor de cosméticos; regras imprecisas
ou irreais, no entanto, tornariam este trabalho mais difícil. Se os fabricantes de cosméticos
não participarem dessas negociações, há poucas chances que o regime internacional
resultante atenda às necessidades e características específicas deste setor
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Introdução
Com o aumento da conscientização ambiental, aumenta também o interesse do consumidor
em relação a produtos provenientes da biodiversidade. Isso é especialmente verdade no
setor de cosméticos, onde ativos de base vegetal lideram o mercado de ingredientes e um
público cada vez mais informado exige ingredientes naturais que sejam seguros, sustentáveis
e eticamente gerenciados. Isso significa garantir que o acesso aos recursos genéticos seja
baseado em termos mutuamente acordados e que todas as partes envolvidas ao longo da
cadeia de abastecimento repartam os benefícios resultantes da sua utilização. Essa é uma
tarefa difícil, considerando a falta de clareza das normas internacionais e a realidade complexa
do abastecimento (sourcing) de ingredientes obtidos da biodiversidade de diversos países
com diferentes regulamentos ou até mesmo falta desses.
Para tratar dessas questões de forma pró-ativa, as empresas de cosméticos devem
desenvolver uma compreensão clara dos princípios de acesso e repartição de benefícios
(ABS) e da forma como esses princípios devem ser colocados em prática. Elas também
devem participar das negociações atuais sobre o regime internacional de ABS para garantir
que suas necessidades específicas sejam consideradas na política resultante.
O valor da biodiversidade
Biodiversidade refere-se a uma diversidade de formas de vida na terra - plantas, animais e
microorganismos, bem como os genes que eles contêm e os ecossistemas por eles formados.
O ser humano depende desses recursos biológicos para o seu sustento, saúde e bem-estar.
A biodiversidade fornece insumos básicos para setores como o setor: agrícola, farmacêutico,
cosméticos e de horticultura. Ela também tem funções ambientais essenciais, como a
estabilização climática e o controle de enchentes. Por fim, a biodiversidade tem um valor
intrínseco de resistência que ela confere aos sistemas ecológicos e aos organismos permitindo
que eles respondam a mudanças e se adaptem a elas.
O valor da biodiversidade é simultâneamente ambiental, econômico, social e cultural, por
este motivo os esforços internacionais para sua proteção devem ir além da preservação.
Na Convenção sobre Diversidade Biológica de 1992 (CDB), o acordo internacional mais
abrangente sobre biodiversidade (vide Quadro 1), a conservação da biodiversidade está
intimamente associada ao seu uso sustentável, o que se traduz por um incentivo econômico
para proteger os recursos biológicos. Mais recentemente, a CDB também reconheceu a
necessidade de envolver os mercados e as indústrias, que se abastecem e afetam diretamente
a biodiversidade, de modo a incentivá-los a adotar e promover boas práticas.
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Quadro 1. Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB)
A CDB é o primeiro acordo global a abranger todos os aspectos da conservação e do uso
sustentável da diversidade biológica. Ela representa um marco histórico do direito internacional,
reconhecendo pela primeira vez que a conservação da diversidade biológica é uma
preocupação comum da humanidade e é parte integrante do processo de desenvolvimento.
Aberta para assinaturas durante a Cúpula da Terra (Earth Summit) de 1992 entrou em vigor
no ano seguinte. Atualmente conta com 191 Signatários. Os principais objetivos da CDB
são a conservação e o uso sustentável da diversidade biológica e a repartição justa e
equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização.
A CDB converte os seus objetivos em compromissos obrigatórios nos Artigos 6 a 20 que
prevêem disposições substantivas sobre medidas para a conservação da biodiversidade,
incentivos para o uso sustentável da biodiversidade, sensibilização pública e educação,
estudos de avaliação de impactos, regulamentação de acesso aos recursos genéticos e
acesso e transferência de tecnologia. Os países são individualmente responsáveis pela
implementação da CDB, devendo desenvolver uma série de medidas e atividades, em nível
nacional, a fim de colocar em prática as suas obrigações assumidas na CDB.
Além disso, a CDB implementa um quadro institucional cujo objetivo é assegurar o
desenvolvimento da própria Convenção e monitorar a sua implementação. A autoridade
máxima da CDB é a Conferência das Partes (COP), que é formada por todos os governos
que ratificaram o tratado. A COP se reúne a cada dois anos para verificar se houve progresso
em relação à aplicação da Convenção, identificar novas prioridades e estabelecer planos
de trabalho. Ela se apóia na competência e no suporte de diversos outros órgãos, incluindo
o seu Secretariado e o Corpo Subsidiário encarregado de fornecer laudos científicos, técnicos
e tecnológicos. Dessa forma, a CDB constitui um fórum mundial cobrindo uma série de
conferências, no qual as partes interessadas compartilham idéias e comparam suas estratégias.
Adaptado de: CDB, Manual da Convenção sobre Diversidade Biológica, incluindo o seu
Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança, 3a Edição.
Uma estrutura jurídica e política para a biodiversidade
Para atingir os seus objetivos, a CDB estabelece uma série de princípios e obrigações que
determinam um quadro de política global para a biodiversidade e regem todas as normas
e programas relacionados em escala nacional. Esses princípios e obrigações representam
uma virada na governança da biodiversidade; particularmente em relação à repartição
justa e equitativa dos benefícios provenientes do uso de recursos genéticos, um dos objetivos
centrais da CDB.
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Antes da CDB, os recursos genéticos eram vistos como um patrimônio da humanidade, ou
seja, não havia restrição no acesso. Bioprospecção, coleta de plantas e missões etnobotânicas
não estavam sujeitas a qualquer regulamentação específica. Os países em desenvolvimento,
que detêm grande parte da biodiversidade mundial, preocupavam-se cada vez com a
evolução tecnológica e jurídica que permitiam a apropriação e a exploração de recursos
genéticos sem quaisquer benefícios para os tradicionais detentores e guardiões desse
patrimônio. A CDB, em resposta a essa preocupação e reconhecendo os direitos soberanos
dos Estados sobre os seus recursos naturais, confere aos governos nacionais a autoridade
para determinar e regular o acesso aos recursos genéticos. Ao mesmo tempo, ela exige que
os países fornecedores facilitem o acesso aos seus recursos genéticos para usos
ambientalmente corretos.
O Artigo 15 da CDB estabelece que o acesso aos recursos genéticos seja submetido ao
consentimento prévio informado do país fornecedor. Quando concedido, o acesso ficará
sujeito a termos mutuamente acordados, com a repartição justa e equitativa dos benefícios
decorrentes dos usos comerciais e outros usos dos recursos genéticos. O artigo 8(j) prevê
também que o acesso aos conhecimentos, às inovações e às práticas tradicionais resulte
em um interesse relevante para a conservação e o uso sustentável da diversidade biológica.
Este acesso deverá ser efetuado com a aprovação e a participação dos detentores desses
conhecimentos tradicionais, devendo haver uma repartição equitativa dos benefícios gerados
a partir do uso desse conhecimento.
Trabalhar com a biodiversidade. Oportunidade e desafios
As disposições da CDB, em especial aquelas referentes ao ABS, desempenharam um papel
importante na mudança de percepção do público em relação aos produtos provenientes da
biodiversidade. A maior consciência dos consumidores em relação à necessidade de
conservar o meio ambiente, associada à preferência por produtos naturais, levou, especialmente
no setor cosmético, a uma procura crescente por produtos que fazem uso sustentável de
recursos biológicos. O interesse dos consumidores vai além da composição do produto,
estendendo a sua contribuição para o desenvolvimento econômico, ambiental e social,
conforme testemunha o número crescente de selos de comércio justo e ecológicos.
A conformidade com os princípios de ABS está, aos poucos, se tornando incontornável.
Embora seja verdade que muitos países ainda não tenham implementado o ABS em suas
legislações nacionais, o acesso aos recursos genéticos sem prévio consentimento ou sem
acordo de repartição de benefícios pode ser considerado uma violação mesmo que de
referências gerais aos princípios de ABS. Além disso, as empresas têm que considerar que
ignorar os princípios deABS pode acarretar outros riscos como perda de eficiência de suas
cadeias de abastecimento ou comprometer a reputação de suas marcas. As empresas privadas,
incluindo as do setor cosmético, vêm sendo alvo de acusações de biopirataria (vide Quadro
2). Na verdade, há um risco maior de empresas de cosméticos serem acusadas de biopirataria,
uma vez que muitos ingredientes naturais estão relacionados ao conhecimento e práticas
tradicionais. O desenvolvimento de políticas de ABS é claramente uma prioridade para as
empresas que desejam ser pioneiras no abastecimento (sourcing) ético de produtos provenientes
da biodiversidade. Diversas diretrizes, projetos e iniciativas já vêm promovendo as boas
práticas em relação ao ABS e desse modo vem contribuindo com os objetivos da CDB.
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Quadro 2. Patentes e biopirataria
“Biopirataria” é o poderoso embora impreciso termo utilizado para expressar uma série
de preocupações acerca da apropriação não autorizada ou uso não remunerado de recursos
genéticos e conhecimentos tradicionais associados. A CDB estabelece uma série de
princípios para o acesso a esses recursos e para a repartição dos benefícios derivados
do uso dos mesmos, conferindo autoridade aos governos nacionais para determinar e
regulamentar o ABS. Na prática, entretanto, a suposta biopirataria não está necessariamente
vinculada ao não cumprimento das normas ou princípios de ABS - tornando muito difícil
traçar a linha que separa os atos de biopirataria das práticas legítimas.
Os direitos de propriedade intelectual, especialmente aqueles que envolvem as patentes,
tornaram-se o ponto central dos debates acerca da biopirataria. Isso se deve em larga
escala aos desenvolvimentos ocorridos não na CDB, mas no Acordo sobre Aspectos dos
Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao comércio (Acordo TRIPS) da Organização
Mundial do Comércio (OMC). O Acordo TRIPS permite, mas não exige que os membros
da OMC excluam plantas e animais das formas patenteáveis, ao mesmo tempo em que
os obriga especificamente a proteger os microorganismos e certos processos
biotecnológicos. Para muitos países em desenvolvimento, o fato que as reivindicações de
patente de diversos países possam incluir materiais genéticos e biológicos, incluindo
formas de vida, não somente apresenta problemas éticos, mas também permite que as
empresas adquiram propriedade sobre recursos genéticos e conhecimento tradicional
associado. As ONGs vêm relatando “a crescente oposição mundial à concessão de patentes
para materiais biológicos” e apontam a indignação com “os enormes lucros de grandes
empresas valendo-se do conhecimento e de recursos biológicos de comunidades do
Terceiro Mundo”.
As acusações de biopirataria concentram-se em uma gama de patentes que vai desde
aquelas que abrangem recursos genéticos ou conhecimento tradicional até aquelas que
lidam diretamente com versões purificadas dos recursos, produtos derivados de recursos
biológicos ou invenções com base no conhecimento tradicional. Essas acusações,
publicadas em relatórios de ONGs e pela mídia especializada - e cada vez mais através
dos meios de comunicação mais disseminados, cobrem uma série de situações distintas.
Algumas patentes pecam por não atender critérios básicos de patenteabilidade, tais como
o critério de inovação. Exemplo a patente sobre a propriedade fungicida do óleo de neem,
propriedade esta que é conhecida na Índia há séculos. Outras patentes são criticadas
porque abrangem genes, proteínas ou outras formas de vida que muitos consideram que
não deveriam ser objeto de propriedade intelectual, seja porque ofende a sensibilidade
moral das pessoas seja pelos impactos negativos que isso poderia representar em pesquisas
e inovações futuras. Por exemplo, os cientistas notam com preocupação que
aproximadamente 74 por cento do genoma do arroz são citados nas reivindicações dos
pedidos de patente norte-americana. Outras situações levantam questões sobre o acesso
a recursos ou conhecimento sem autorização ou informações suficientes e sem a
subseqüente repartição dos benefícios resultantes, conforme se alega ser o caso da
pervinca-rosa de Madagascar e dos fármacos relacionados desenvolvidos pela Eli Lilly.
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No entanto, há outros casos em que o único ponto de discórdia parece ser a ligação entre uma
inovação e um recurso biológico nativo de um país em desenvolvimento, conforme ocorreu no
caso de uma recente patente para o uso cosmético da quinoa, uma planta nativa do Peru.
Adaptado parcialmente de: Dutfield, G. 2004. “What is Biopiracy?” apresentado no Workshop
Internacional de especialistas sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição de Benefícios
em Cuernavaca, México, em outubro de 2004.
Apesar da importância do ABS e do crescente número de medidas positivas tomadas no
setor privado, o desenvolvimento e a implementação de políticas continuam sendo um
desafio significativo. Por exemplo, um relatório da CDB revelou que há pouca consciência
no setor de cosméticos quanto à relevância das normas de ABS aplicáveis ao setor, ainda
que sejam feitos esforços no sentido de contribuir com o desenvolvimento econômico, social
e ambiental de parceiros locais (vide Quadro 3). Outro desafio é a incerteza provocada pela
implementação limitada do ABS por governos nacionais, conforme visto abaixo.
Freqüentemente esses governos se mostram incertos quanto ao que devem fazer a respeito
de ABS. Isso é uma verdade especialmente em relação às empresas de cosméticos, cujos
modelos de negócios, uso de recursos genéticos e relacionamento com as comunidades
locais difere de forma significativa no setor farmacêutico, que em geral vem formando a
base dos quadros jurídicos relevantes e de elevadas expectativas econômicas.
Quadro 3. O Setor de cosméticos e cuidados pessoais segundo um
estudo de ABS da CDB
O Secretariado da CDB encomendou um relatório pelo sobre acordos e práticas de ABS em
diversos setores da indústria. Constatou-se que, com exceção de algumas empresas, a
maioria das indústrias que trabalha com biodiversidade incorporou poucas, se é que
incorporou alguma, das lições e exigências da CDB em suas práticas, além de apresentarem
um baixo nível de conscientização a respeito de questões de ABS e de continuarem mal
organizadas e representadas nas reuniões da CDB. Em particular, o relatório faz menção a
um especialista no setor de cosméticos que declara o seguinte: “… empresas de
fragrâncias e aromas buscam ativamente novos ingredientes inovadores na natureza,
especialmente as empresas fornecedoras de ingredientes, sendo que - como ocorre com
muitas empresas do setor de ingredientes - elas não sentem qualquer necessidade
de firmar acordos, pagar royalties ou propiciar quaisquer outros benefícios. A maioria jamais
sequer ouviu falar da CDB”
(Laird e Wynberg, p. 23). Fonte: Laird, S. and Wynberg R. 2008. “Study on Access and
Benefit-sharing Arrangements”. CDB. www.cbd.int/doc/publications/cbd-ts-38-en.pdf
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Implementação nacional de acesso e de repartição de benefícios
Mesmo se graças à CDB, os princípios básicos e os elementos de ABS tenham sido
reconhecidos internacionalmente, eles permanecem pouco implementados em nível nacional.
Poucos países adotaram as disposições legislativas necessárias. O banco de dados da CDB
identifica medidas de ABS em apenas 39 dos 191 Signatários da Convenção. Além disso,
nem todas essas medidas observaram de forma efetiva as exigências de ABS, uma vez que
a natureza, o escopo e a aplicação das mesmas variam de forma significativa. O banco de
dados inclui a legislação geral sobre questões ambientais ou de biodiversidade referentes
ao ABS, por exemplo, mas não prevê nenhum regulamento ou diretriz para colocar o processo
em funcionamento.
Mesmo em países que tenham feito legislações bastante detalhadas a respeito de ABS,
pode-se dizer que poucos deles apresentam um regime claro e eficiente. Especialistas
identificaram problemas tais como processos extremamente complexos, falta de capacidade
das agências governamentais competentes e até mesmo falta de entendimento dos conceitos
essenciais de ABS. Muitas vezes o âmbito de aplicação das regras de ABS, é pouco claro
nas legislações nacionais. As empresas de cosméticos constatam que os ingredientes
naturais são por vezes definidos como recursos genéticos (estando desse modo sujeitos
às normas de ABS) e outras vezes considerados recursos biológicos e neste caso estariam
sujeitos a outro quadro jurídico.
A atual negociação na CDB para um regime internacional de ABS pretende remediar a estas
deficiências que dificultam implementações em escalas nacionais. Enquanto isso, uma série
de iniciativas governamentais, privadas e não governamentais objetivam promover e fornecer
orientação para a implementação das normas e princípios de ABS. Nenhum desses
instrumentos é juridicamente vinculante, mas, no entanto, fornecem informações úteis e
constituem importantes pontos de referência.
Quadro 4. Natura: Uma abordagem pró-ativa de ABS
A Natura é uma empresa brasileira pautada no princípio de desenvolvimento sustentável
que permeia todas as suas estratégias e práticas comerciais. Dentre suas estratégias, notase a linha Ekos, lançada em 2000, que tem como foco o uso sustentável de ingredientes
da biodiversidade brasileira, incluindo a castanha do Brasil, o breu branco e o murumuru.
Essa linha de produtos já representa 10 por cento das vendas da empresa. Ela também
representa uma iniciativa pioneira no sentido de repartir os benefícios decorrentes da utilização
de recursosgenéticos e conhecimento tradicional, em sintonia com as exigências da CDB
mesmo antes de serem consideradas pela legislação brasileira.
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A aplicação de princípios de ABS constituiu um dos mais complexos desafios colocados
pela linha Ekos e exigiu uma cuidadosa elaboração de estratégias e parcerias. O relacionamento
com as diversas comunidades foi desenvolvido levando-se principalmente em consideração
as questões de repartição de benefícios, direitos de uso de imagens e dos saberes, certificação
e planos de desenvolvimento sustentável local. Atualmente, uma equipe multidisciplinar
garante que o vínculo estabelecido com as comunidades atenda a todos os critérios
necessários com base em um sistema de controle de qualidade especialmente desenvolvido.
Até o presente momento, a Natura possui 56 contratos de fornecimento de recursos naturais
que foram negociados com empresas, fazendas e comunidades do Brasil e da América
Latina. Dentre eles, diversos são acordos de ABS firmados com comunidades locais que
fornecem recursos genéticos ou conhecimento tradicional associado em conformidade com
as atuais normas brasileiras de ABS.
O Brasil ainda está debatendo sua legislação sobre ABS, que nesse meio tempo vem sendo
regulada pela medida provisória de 2001. A falta de regulamentação e a complexidade do
regime jurídico atraíram muitas críticas de todos os setores. Para o setor privado, a falta de
clareza das exigências de ABS é especialmente preocupante. A Natura vem participando
ativamente das discussões acerca de um projeto de lei sobre ABS e, nesse ínterim, continua
a investir no uso sustentável de biodiversidade, mantendo suas práticas de transparência,
bem como o diálogo com todas as partes interessadas.
Adaptado de: Arnt, R. “Natura and access to genetic resources and traditional knowledge”
[“Natura e acesso a recursos genéticos e conhecimento tradicional”] Natura. www.natura.net.
Diretrizes de Bonn sobre ABS
O objetivo das Diretrizes de Bonn, adotadas pela CDB em 2002, é auxiliar os governos e
outras partes interessadas a desenvolver uma estratégia global de ABS e definir as medidas
a implementar em relação aos temas acesso a recursos genéticos e repartição de benefícios.
As Diretrizes ampliam significativamente a CDB nesse sentido, definindo os principais papéis
e responsabilidades dos diversos atores e as fases do processo de ABS. Elas enfatizam a
necessidade de um sistema de consentimento prévio e termos mutuamente acordados além
de termos contratuais para conferir clareza e certeza jurídica e minimizar os custos da
transação. Entre outros elementos sugeridos para definição dos termos mutuamente
acordados, encontram-se as disposições sobre o consenso quanto ao uso tradicional dos
recursos genéticos e do conhecimento associado, bem como o uso de direitos de propriedade
intelectual, incluindo, de acordo com o grau de contribuição, a possibilidade de detenção
conjunta destes direitos. As Diretrizes também enumeram elementos a serem considerados
para inclusão nos acordos de transferência de material e fornecem uma lista indicativa dos
benefícios monetários e não-monetários.
Dado que 180 países apoiaram a sua adoção, as Diretrizes de Bonn possuem considerável
autoridade para servir de base para as medidas e práticas de ABS. Os Signatários da CDB
reconheceram a contribuição das Diretrizes para o implementação de regimes nacionais e
de acordos contratuais de ABS. No entanto, sua implementação permanece limitada: alguns
países em desenvolvimento apresentam certa incapacidade, problemas com definições
persistem tal como a necessidade de orientação mais específica sobre o processo de ABS
para alguns grupos de usuários. Nesse sentido, as Diretrizes de Bonn vêm sendo consideradas
como um primeiro passo útil para a implementação de ABS, e não como respostas definitivas.
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Outras diretrizes e ferramentas de ABS
Entre os diversos esforços no sentido de apoiar partes negociantes de um acordo ABS, um
dos mais ambiciosos é a Ferramenta de Gerenciamento de ABS (ABS-MT), desenvolvida
por um grupo de especialistas que coordenava o Instituto Internacional de Desenvolvimento
Sustentável (IIDD). A ABS-MT pretende ajudar as partes interessadas a cumprir com as
Diretrizes de Bonn e com as exigências de ABS da CDB. Este padrão de melhores práticas
se apóia em três princípios fundamentais - consentimento prévio informado segundo acordo
mútuo e repartição de benefícios - fornece um processo estruturado orientando a participação
e a tomada de decisões referentes ao ABS. Sua aplicação prática, no entanto, ainda não
foi testada além de alguns estudos de caso realizados durante o seu desenvolvimento.
Outras iniciativas enfocam as necessidades específicas e características particulares de
alguns usuários de recursos genéticos. Elas reconhecem e tentam considerar as diferenças
entre os tipos de recursos genéticos, usuários e finalidades de acesso; elas incluir princípios
de ABS para jardins botânicos, um código de conduta para acesso a microorganismos e
um conjunto de princípios e práticas gerais de bioprospecção considerados apropriados
pela Associação das Indústrias de Biotecnologia. Não foi desenvolvida nenhuma diretriz
específica para o setor de cosméticos, embora diversas empresas tenham identificado
políticas e melhores práticas de ABS para as suas próprias atividades com base em outros
instrumentos e em experiências anteriores, inclusive em relação ao uso de direitos de
propriedade intelectual.
Quadro 5. ABS no Quadro de Verificação de Ingredientes Naturais
Nativos na União para um BioComércio Ético (UEBT)
O quadro de verificação da União para um BioComércio Ético é configurado para ajudar os
membros a atenderem os Princípios e Critérios de BioComércio Ético. O Quadro de Verificação
de Ingredientes Naturais Nativos da União tem suas origens nos Princípios e Critérios de
BioComércio desenvolvidos pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e
Desenvolvimento. Ele foi elaborado após um processo inclusivo e participativo atendendo
às exigências internacionais. Ele está disponível para qualquer organização de uma cadeia
de abastecimento preocupada em garantir, preservar e melhorar a sua conformidade diante
dos Princípios e Critérios do BioComércio.
O Quadro de Verificação atende claramente o ABS, exigindo e verificando o cumprimento
à toda legislação nacional aplicável, bem como definido as boas práticas em casos onde
não há nenhuma implementação nacional do ABS. Além disso, o sistema incorpora princípios
de repartição de benefícios mais amplos que derivam da CDB e das práticas de comércio
justo. Esses benefícios incluem uma interação consciente e transparente, alicerçada na
inclusão ao longo da cadeia de abastecimento, aplicação de preço justo para ingredientes
naturais, compromisso com o desenvolvimento sustentável local e o reconhecimento e
remuneração justa para uso do conhecimento tradicional.
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Regime internacional de ABS
Em 2004 iniciam-se negociações para a elaboração de um sistema internacional de ABS
destinado a implementar de forma efetiva as disposições relevantes da CDB. Conforme
mencionado, mostrou-se limitado o desenvolvimento e a implementação dos sistemas de
ABS em nível nacional, em grande parte devido às dificuldades em aplicar as disposições
abrangentes e por vezes pouco claras da CDB. Além disso, do ponto de vista de muitos
países em desenvolvimento ricos em biodiversidade, as leis nacionais jamais conseguirão
implementar com sucesso as normas de ABS da CDB, enquanto os recursos genéticos
puderem ser acessados, desenvolvidos, patenteados e comercializados em jurisdições nas
quais as referidas normas não são respeitadas. Esses países que compartilham dos mesmos
objetivos, se organizaram, formaram o grupo dos Países Megadiversos Afins e estimularam
o desenvolvimento de um regime internacional.
As negociações sobre o regime internacional estão ocorrendo no Grupo de Trabalho Aberto
Ad Hoc sobre ABS, um corpo subsidiário da CDB. Apesar do prazo final de 2010 para
finalizar os seus trabalhos, este grupo vem se debatendo com as divergências de opiniões
entre
as partes envolvidas sobre a natureza, o escopo e o conteúdo desse regime. Os Países
Megadiversos Afins continuam a ser a força motriz das discussões, apelando para a criação
de normas internacionais que sejam juridicamente vinculantes, de amplo alcance e que
estabeleçam critérios mínimos para o consentimento prévio informado e para a repartição
de benefícios a serem incorporados nas legislações nacionais.
Do ponto de vista de diversos países desenvolvidos, como Austrália, Canadá e Suíça, que
utilizam tradicionalmente recursos genéticos, o regime internacional deveria manter a atual
abordagem do ABS, por lhe conferir uma flexibilidade essencial para que as leis nacionais
acomodem as características e exigências próprias dos países por elas regidas. Para eles, o
regime deveria compreender medidas legalmente vinculantes e não vinculantes (legally and
non-legally binding measures), incluindo referências às Diretrizes de Bonn e contratos-padrão.
Dadas essas divergências fundamentais, há somente uma estrutura rudimentar como base
para as negociações sobre o regime. O documento possui quatro seções, cobrindo o objetivo,
o escopo, os principais componentes e a natureza do regime. Cada seção apresenta diversas
opções ou paresenta textos entre parênteses/colchetes (onde esses parênteses/colchetes
representam texto onde há divergência - vide Quadro 6). O texto sobre os componentes
principais do regime internacional - repartição de benefícios, acesso, conformidade,
conhecimento tradicional e capacitação - também reflete a grande divergência de opiniões
entre os países. Conseqüentemente, ainda é difícil definir o resultado das negociações e o
tipo de impacto esperado sobre o quadro jurídico e político para a biodiversidade.
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Quadro 6. Texto operacional do regime internacional: Linguagem
proposta sobre a natureza do regime
Opção 1
O sistema internacional deve ser juridicamente vinculante (legally binding). Além disso, ele
deveria favorecer uma aplicação alicerçada na colaboração entre as partes e não levar a
conflitos principalmente no âmbito do direito internacional, que não somente é caro, mas
também esgota os recursos de países pobres.
Opção 2
1. Um instrumento legalmente vinculante
2. Uma combinação entre instrumentos legalmente vinculantes e/ou não vinculantes
3. Um instrumento não vinculante
Opção 3
O regime internacional deverá ser composto de um único instrumento legalmente vinculante
contendo um conjunto de princípios, normas, regras e medidas de cumprimento e aplicação.
Opção 4
A natureza deve ser discutida após a conclusão das deliberações sobre a essência de um
regime internacional. Por enquanto, o Japão sugere o seguinte: o regime internacional
poderia ser composto de um ou mais instrumentos não vinculantes dentro de um conjunto
de princípios, normas, regras e processos de tomadas de decisões.
Opção 5
O sistema internacional deve ser composto de um ou mais instrumentos legalmente vinculantes
e/ou não vinculantes dentro de um conjunto de princípios, normas, regras e procedimentos,
legalmente vinculantes e não vinculantes.
Fonte: Decisão IX/12 da CDB, COP 9, Bonn, 19 - 30 de maio de 2008.
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O regime internacional e o setor de cosméticos
Qualquer que seja o resultado específico das negociações, o regime internacional de ABS
irá basear-se significativamente nas disposições vigentes da CDB, e terá portanto um impacto
sobre os produtos e atividades que recorrem à biodiversidade. A Câmara Internacional de
Comércio (ICC) deseja contribuir construtivamente nas discussões substantivas sobre ABS
e coordena a delegação comercial para as negociações do sistema internacional. Ela chama
a atenção para o fato de que o setor privado opera com base em uma contínua avaliação
de risco e retorno sobre capital investido. O regime internacional poderá, nesse sentido,
estabelecer leis que sejam transparentes e práticas e que possam facilitar as atividades dos
diferentes setores. Dado o papel essencial dos mercados na geração de benefícios econômicos
a partir de recursos genéticos, também se comenta que uma abordagem desse tipo seria
crucial para o avanço dos objetivos da CDB. Por outro lado, a ICC expressou suaspreocupações
de que uma estrutura burocrática, imprecisa ou irrealista vai sufocar a criação de valor a
partir de recursos genéticos, bem como a sua comercialização e uso sustentável.
Para o setor de cosméticos, vários problemas no desenvolvimento do regime internacional
são de particular interesse. O âmbito de aplicação do regime, por exemplo, determinará
quais novas normas internacionais são aplicáveis ao desenvolvimento e uso de ingredientes
naturais em cosméticos. As opções que estão sendo atualmente discutidas variam desde
a abordagem de recursos genéticos e conhecimento tradicional associado, até a inclusão
de recursos biológicos e derivados. Alguns grupos de indústria estão preocupados com que
uma ampla abordagem incorpore, de forma involuntária, todos os tipos de produtos e
mercadorias. Para o setor de cosméticos, a preocupação é mais quanto a uma definição
exata. As novas normas poderão propiciar a certeza jurídica necessária somente se o sistema
identificar claramente o que está “dentro” e o que está “fora”. Outra questão relevante para
o setor de cosméticos são os padrões mínimos internacionais propostos. Tais normas
poderiam contribuir para a criação de um campo de jogo mais nivelado para as empresas
que atuam na área de biodiversidade. No entanto, normas mínimas precisam levar em
consideração as diferenças em relação aos tipos de recursos que são acessados, aos usos
que são dados a esses recursos e à estratégia e estrutura comercial de diversos setores,
sem mencionar as diferentes circunstâncias e necessidades nacionais.
Esta questão está relacionada ao que deveria ser a maior preocupação do setor de cosméticos:
a conscientização limitada das empresas de cosméticos em relação à relevância do ABS e a
participação mínima delas nas negociações em curso para a construção de um regime internacional.
A ICC manifestou sua apreensão quanto a uma abordagem do tipo “tamanho único” (one size
fits all) e preconizou normas que consideram os aspectos exclusivos de como os recursos
genéticos são acessados e gerenciados em diferentes setores. No entanto, se o setor de
cosméticos não estiver engajado nas negociações, são poucas as chances de que o regime
internacional resultante possa atender às suas características e necessidades específicas.
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Desafios futuros:
A relação do setor de cosméticos com o ABS tem sido uma espécie de paradoxo. Muitas
empresas de cosméticos, mesmo aquelas que trabalham com ingredientes naturais, nunca
ouviram falar de ABS ou não conseguem ver a relevância do ABS para as suas atividades.
Por outro lado, as empresas pioneiras no setor adotaram uma abordagem pró-ativa de ABS
e vêm desenvolvendo mecanismos inovadores para garantir a conformidade com suas
normas e princípios. Com o aumento da conscientização do público e dos consumidores
em relação à biodiversidade - e, mais uma opção, mas sim uma necessidade do setor de
cosméticos.
Compreender as normas e princípios de ABS é o primeiro passo indispensável nessa direção.
O passo seguinte será desenvolver e a implementar políticas efetivas de ABS. Esta processo
não é um processo fácil, mas a experiência até o presente momento revela que ele pode
ser feito, e existem diversas ferramentas e diretrizes que dão um suporte valioso nesse
sentido. Assessorar os seus Membros a respeito das políticas e práticas sobre ABS e direitos
de propriedade intelectual é um dos principais objetivos do trabalho da União para um
BioComércio Ético. Além disso, as empresas de cosméticos precisarão considerar formas
de participar e influenciar nas negociações do regime internacional, que abordam questões
que terão um impacto significativo em suas atividades. Juntar-se à Força-Tarefa de
Biodiversidade da ICC, que já vem contribuindo ativamente para essas negociações, poderia
ser uma oportunidade interessante.
Endereçar o ABS - através de uma maior consciência, novas estratégias e um maior
engajamento na CDB - é essencial para reduzir os riscos do negócio por desconhecimento,
não compreenção e/ou não cumprimento das normas e princípios de ABS. Cada vez mais
a tomada de ações decisivas na abordagem de questões de ABS também representa uma
oportunidade de mercado, proporcionando uma base fundamental para diferenciar os
produtos que utilizam ingredientes naturais. Por fim, o compromisso com o ABS também
permitirá ao setor de cosméticos contribuir de forma real e visível para que se alcancem as
metas internacionais de uso sustentável de biodiversidade.
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Agradecimentos
Este resumo geral foi elaborado por Maria Julia Oliva como um documento de trabalho.
Comentários e feedbacks são bem-vindos.
Para maiores informações
Maiores informações sobre ABS e trabalho relacionado produzido pela União para um
BioComércio Ético e recursos adicionais sobre ABS encontram-se disponíveis no site
www.ethicalbiotrade.org.
Contato:
Maria Julia Oliva
Assessora Sênior - Acesso e Repartição de Benefícios
União para BioComércio Ético (Union for Ethical BioTrade)
32, Rue de Berne, 1201, Genebra, Suíça
Fone: + 41 22 5661585
Fax: + 41 22 7310340
[email protected]
Sobre a União para BioComércio Ético (UEBT)
A União para Biocomércio Ético é uma associação que promove o “Abastecimento com
Respeito” (“sourcing with respect”) de ingredientes provenientes da biodiversidade nativa.
Os Membros da União para um Biocomércio Ético têm o compromisso de promover, dentro
de um prazo estabelecido, práticas de abastecimento, que promovam a conservação da
biodiversidade, o respeito ao conhecimento tradicional, e a repartição equitativa de benefícios
ao longo da cadeia produtiva, desde os produtores até os fabricantes de produto final.
Direitos Autorais
Publicado em abril de 2009 pela União para Biocomércio Ético, (Genebra, Suíça). Qualquer
reprodução total ou parcial desta publicação deverá conter o título e informar que a editora
supracitada é a proprietária dos direitos autorais sobre a mesma. © Union for Ethical BioTrade
(2009). Todos os direitos reservados.
TB01 Access and benefit sharing: principles, rules and practices [Acesso e compartilhamento
de benefícios: princípios, normas e práticas] - 2009-0408 Primeira edição: 8 de abril de 2009
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™ Union of Ethical BioTrade Trademark Owner [Proprietária da Marca Registrada Union of Ethical BioTrade]
© Union for Ethical BioTrade (2010): reprodução proibida sem a prévia autorização por escrito da União para BioComércio Ético
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