1 Nº 147, quarta-feira, 1 de agosto de 2007 25351-295764/2007-07 - AIS: 027/07 - CVS/ES BRAZCARGO OPERADORA PORTUARIA LTDA (Navio HERDENTOR) 25351-313136/2007-11 - AIS: 029/07 - CVS/ES BRAZCARGO OPERADORA PORTUARIA LTDA (Navio BRODOSPAS IBIS) 25351-295712/2007-22 - AIS: 024/07 - CVS/ES BRAZSHIPPING MARITIMA LTDA ( Navio MA THOR ENDEVEAVOUR) 25745-416413/2005-42 - AIS: 012/05 - CVS/MA CARGILL AGRICOLA S/A (Navio CONSTANTINOUPOLIS) 25767-031076/2006-40 - AIS: 134/05 - CVS/SP COMERCIO LOUIS LTDA 25761-000042/2004-00 - AIS: 001/04 - CVS/MG COMISSARIA RIO 25752-000335/2001-45 - AIS: 401/01 - CVS/RJ COMISSARIA RIO 25752-000075/2002-99 - AIS: 102/02 - CVS/RJ COMISSARIA RIO 25752-000087/2002-13 - AIS: 064/01 - CVS/RJ COMISSARIA RIO 25752-000088/2002-68 - AIS: 070/01 -CVS/RJ COMPANHIA VALE DO RIO DOCE 25745-000026/2003-26 - AIS: 002/03 - CVS/MA COPA - COMPANHIA PANAMENSE DE AVIACION 25759-306234/2005-49 - AIS: 226/05 - CVS/SP DFL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 25351-305366/2004-55 - AIS: 1296/04-GPROP DROGARIA QUALIFARMA LTDA 25351-013127/2004-71 - AIS: 1220/03 - GFIMP F. H. OLIVEIRA PEIXOTO - (Balsa DONA CILOCA) 25753-449251/2005-20 - AIS: 041/05 - CVS/RO FARMACIAS SESI EMBRACO 25351-291330/2004-87 - AIS: 177/04 - GPROP GALENA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA 25759-014332/2003-91 - AIS: 255/01 - CVS/SP GALENA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA 25767-037832/2003-00 - AIS: 048/03 - CVS/SP HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. 25351-274335/2004-45 - AIS: 1007/04 - GPROP HERBARIUM LABORATORIO BOTANICO LTDA 25351-011996/2003-81 - AIS: 115/03 - GFIMP INFRAERO - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA 25747-031682/2004-31 - AIS: 010/03 - CVS/AC INFRAERO - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA 25766-144076/2004-57 - AIS: 005/04 - CVS/RR INFRAERO -EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA 25752-085044/2006-33 - AIS: 078/01 - CVS/RJ INSTITUTO BIOCHIMICO LTDA 25351-089560/2005-69 - AIS: 076/05 - GFIMP ISS MARINE SERVIÇOS LTDA (Navio QUEEN MARY 2) 25752-054261/2006-71 - AIS: 001/06 - RJ ISS MARINE SERVIÇOS LTDA (Navio M/V TRADEWIND MOON) 25351-324983/2007-01 - AIS: 068/07 - CVS/SP LABORATORIOS PFIZER LTDA 25351-041611/2004-91 - AIS: 033/04 - GPROP LABORATORIOS PFIZER LTDA 25759-412280/2006-67 - AIS: 508/0.6 - CVS/SP LABORATORIOS PFIZER LTDA 25759-400150/2006-81 - AIS: 431/06 - CVS/SP LANCHONETE BOB'S 25758-308585/2005-02 - AIS: 001/05 - CVSAM LEITESOL INDUSTRIA E COMERCIO S/A 25351-366152/2006-17 - AIS: 0164/06 - GPROP MERCK SHARP & DOHME FARMACEUTICA LTDA 25759-512844/2006-61 - AIS: 259/04 - CVS/SP NAT PLUS ALIMENTOS NATURAIS LTDA-ME 25351-436209/2005-71 - AIS: 1495/05 - GPROP NAVEZON - LINHAS INTERNAS DA AMAZONIA S/A (Balsa NAVEZON E Rebocador CALIXTO MASSARI) 25753-000091/2001-91 - AIS: 033/01 - CVS/RO NAVEZON - LINHAS INTERNAS DA AMAZONIA S/A (Rebocador RENATO MASSARI e Balsas DONA GINA e RITA MASSARI) 25753-015519/2007-95 - AIS: 002/07 - CVS/RO NORSUL BARWIL AGENCIAS MARITIMAS LTDA (Navio TYRUSLAND) 25351-324993/2007-38 - AIS: 066/07 - CVS/SP NUTRISCIENCE WORLD NUTRITION IND. DE ALIMENTOS FUNCIONAIS LTDA ME 25351-338671/2005-12 - AIS: 1281/05 -GPROP OLIVEIRA MARINI SERVIÇOS AUX. DE TRANSP. AÉREO LTDA 25745-204453/2004-62 - AIS: 001/04 - CVS/MA PHARMASCIENCE LABORATORIOS LTDA 25351-037662/2005-07 - AIS: 024/05 - GFIMP POLYMAR IND. COMERCIO IMP. EXP. LTDA 25351-006913/2002-80 - AIS: 078/02 - GFIMP PROCURADORIA DE SERVIÇOS MARÍTIMOS CARDOSO E FONSECA CHANCE 25752-069121/2006-06 - AIS: 100/01 - CVS/RJ PRODUTOS FARMACEUTICOS MILLET ROUX LTDA 25351-273324/2004-48 - AIS: 065/04 - GPROP PRODUTOS ROCHE QUIMICOS E FARMACEUTICOS S/A 25351-042954/2003-91 - AIS: 497/03 - GFIMP O ESTADO DE SÃO PAULO S/A 25351-153372/2004-11 - AIS: 822/04 - GPROP SANOFI - SYNTHELABO FARMACEUTICA LTDA 25351-058966/2004-19 - AIS: 048/04 - GPROP SCHERING DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA 25351-010005/2004-23 - AIS: 1275/03 - GFIMP SOLANA COM. SERVIÇOS MARITIMOS LTDA 25752-000289/2001-84 - AIS: 075/01 - CVS/RJ TAM - LINHAS AEREAS S/A 25351-024997/2000-42 - AIS: 053/00 - CVS/SP TAM - LINHAS AEREAS S/A 25743-000511/2001-58 - AIS: 006/01 - CVS/PR TAM - LINHAS AEREAS S/A 25764-047587/2006-11 - AIS: 001/06 -CVS/AL TAM - LINHAS AEREAS S/A 25764-280633/2006-84 - AIS: 005/06 - CVS/AL TAM - LINHAS AEREAS S/A 25764-288422/2006-90 - AIS: 006/06 - CVS/AL TAM - TRANSPORTES AEREOS MARILIA 25758-292130/2004-79 - AIS: 018/02 - CVS/AM TAM - TRANSPORTES AEREOS S/A 25764-430381/2005-60 - AIS: 005/05 - CVS/AL TERGRAN -TERMINAL DE GRAOS FORTALEZA SANDRA C 25763-073720/2005-14 - AIS: 004/05 - CVS/CE TRANSCAR VITORIA AGENCIA MARITIMA LTDA (Rebocador TEMPESTADE C) 25351-045828/2007-12 - AIS: 001/07 - CVS/ES TRANSCAR VITORIA AGENCIA MARITIMA LTDA REBOCADOR TEMPESTADE C 25351-045793/2007-11 - AIS: 002/07 - CVS/ES TRANSREGIONAL AG. DE NAVEGAÇÃO LTDA. (Navio ZENOVIA) 25351-248755/2007-19 - AIS: 023/07 - CVS/ES TRANSREGIONAL AG. DE NAVEGAÇÃO LTDA.(Navio ZENOVIA 25351-248794/2007-16 - AIS: 021/07 - CVS/ES WILLIAMS SERVICOS MARITIMOS LTDA(Navio AGIOS GERASSIMOS 1) 25351-324972/2007-12 - AIS: 077/07 - CVS/SP WILLIAMS SERVICOS MARITIMOS LTDA (Navio WENG) 25351-296335/2007-49 - AIS: 067/07 - CVS/SP WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA (Navio N/M FROTABELEN) 25752-000456/2001-97 - AIS: 053/01 - CVSRJ Arquive-se os processos abaixo, onde foram aplicadas penalidades de advertência, visto não mais serem passíveis de recurso por vencimento do prazo legal: 3M DO BRASIL LTDA 25759-072303/2003-43 - AIS: 452/01 - CVS/SP 3M DO BRASIL LTDA 25759-072451/2003-68 - AIS: 437/01 - CVS/SP 3M DO BRASIL LTDA 25759-072449/2003-99 - AIS: 440/01 - CVS/SP CARIOCAS RESTAURANTES 25760-109447/2007-57 - AIS: 166/06 - GPROP CASSIOPEIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 25351-384293/2006-11 - AIS: 005/07 - CVS/PA GLOBAL PARTNER - AIR CARIBES 25760-000197/2004-48 - AIS: 004/04 - CVS/PA GREMIO NAUTICO UNIAO (Navio ARMÍNIO PURFER) 25751-282401/2006-18 - AIS: 014/06 - CVS/RO KODAK BRASILEIRA COMERCIO INDUSTRIA LTDA 25759-012038/2007-78 - AIS: 011/05 - CVS/SP LANCHONETE QUIOSQUE CHOPP 25758-021908/2006-29 - AIS: 008/05 - CVS/AM MEDI-GLOBE BRASIL LTDA 25759-507894/2006-26 - AIS: 241/04 - CVS/SP MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA 25351-291213/2005-02 - AIS: 1383/05 - GPROP MICRONAL S/A 25759-063318/2003-11 - AIS: 014/00 - CVS/SP STEPAN QUÍMICA LTDA 25759-009650/2004-11 - AIS: 028/03 - CVS/SP VIT - SERV. AUX. TRANSPORTES AÉREOS LTDA RO 25753-045345/2007-95 - AIS: 002/07 - CVS/RO WAIVER SHOWS E EVENTOS S/C LTDA 25759-043454/2003-94 - AIS: 002/00 - CVS/SP BIANCA ZIMON GIACOMINI RIBEIRO TITO ISSN 1677-7042 . 39 Ministério das Cidades CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO <!ID457086-0> RESOLUÇAO Nº 245, DE 27 DE JULHO DE 2007 Dispõe sobre a instalação de equipamento obrigatório, denominado antifurto, nos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e estrangeiros. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT; Considerando as atribuições conferidas ao CONTRAN pela Lei Complementar nº 121, de 9 de fevereiro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas e dá outras providências e o disposto no caput do art. 105, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a fim de estabelecer a obrigatoriedade de equipamento antifurto nos veículos novos saídos de fábrica, produzidos no País ou no exterior; Considerando a necessidade de dotar os órgãos executivos de trânsito de instrumentos modernos e interoperáveis para planejamento, fiscalização e gestão do trânsito e da frota de veículos; Considerando o que consta do Processo nº 80001.003014/2007-99, resolve: Art. 1º - Todos os veículos novos, saídos de fábrica, produzidos no País ou importados a partir de 24 (vinte e quatro) meses da data da publicação desta Resolução somente poderão ser comercializados quando equipados com dispositivo antifurto. §1º - O equipamento antifurto deverá ser dotado de sistema que possibilite o bloqueio e rastreamento do veículo. §2º - Serão vedados o registro e o licenciamento dos veículos dispostos no caput deste artigo, que não observarem o disposto nesta Resolução. §3º Os veículos de uso bélico não estarão sujeitos a obrigatoriedade disposta no caput deste artigo. Art. 2º - O órgão máximo executivo de trânsito da União definirá, no prazo de noventa dias, as especificações do dispositivo antifurto e do sistema de rastreamento de que trata o artigo 1º desta Resolução. Art. 3º - O equipamento antifurto e o sistema de rastreamento deverão ser, previamente, homologados pela ANATEL, órgão responsável pela regulamentação do espectro de transmissão de dados, e pelo DENATRAN. Art. 4º - Caberá ao proprietário do veículo decidir sobre a habilitação do equipamento junto aos prestadores de serviço de rastreamento e localização, definindo o tipo e a abrangência do mesmo. Art. 5º - As informações sigilosas obtidas através do rastreamento do veículo deverão ser preservadas nos termos da Constituição Federal e das leis que regulamentam a matéria e serão disponibilizadas para o órgão gestor do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, criado pela Lei Complementar n º 121 de 09 de fevereiro de 2006. Art. 6º O descumprimento do disposto no artigo 2º desta Resolução sujeitará o infrator à aplicação das sanções previstas no Art. 237, do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALFREDO PERES DA SILVA Presidente do Conselho ELCIONE DINIZ MACEDO Ministério das Cidades - Suplente JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA Ministério da Defesa - Suplente CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE XAVIER Ministério da Educação - Suplente CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS Ministério do Meio Ambiente - Suplente VALTER CHAVES COSTA Ministério da Saúde - Titular EDSON DIAS GONÇALVES Ministério dos Transportes - Titular