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Nº 147, quarta-feira, 1 de agosto de 2007
25351-295764/2007-07 - AIS: 027/07 - CVS/ES
BRAZCARGO OPERADORA PORTUARIA LTDA (Navio
HERDENTOR)
25351-313136/2007-11 - AIS: 029/07 - CVS/ES
BRAZCARGO OPERADORA PORTUARIA LTDA (Navio
BRODOSPAS IBIS)
25351-295712/2007-22 - AIS: 024/07 - CVS/ES
BRAZSHIPPING MARITIMA LTDA ( Navio MA THOR
ENDEVEAVOUR)
25745-416413/2005-42 - AIS: 012/05 - CVS/MA
CARGILL AGRICOLA S/A (Navio CONSTANTINOUPOLIS)
25767-031076/2006-40 - AIS: 134/05 - CVS/SP
COMERCIO LOUIS LTDA
25761-000042/2004-00 - AIS: 001/04 - CVS/MG
COMISSARIA RIO
25752-000335/2001-45 - AIS: 401/01 - CVS/RJ
COMISSARIA RIO
25752-000075/2002-99 - AIS: 102/02 - CVS/RJ
COMISSARIA RIO
25752-000087/2002-13 - AIS: 064/01 - CVS/RJ
COMISSARIA RIO
25752-000088/2002-68 - AIS: 070/01 -CVS/RJ
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
25745-000026/2003-26 - AIS: 002/03 - CVS/MA
COPA - COMPANHIA PANAMENSE DE AVIACION
25759-306234/2005-49 - AIS: 226/05 - CVS/SP
DFL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
25351-305366/2004-55 - AIS: 1296/04-GPROP
DROGARIA QUALIFARMA LTDA
25351-013127/2004-71 - AIS: 1220/03 - GFIMP
F. H. OLIVEIRA PEIXOTO - (Balsa DONA CILOCA)
25753-449251/2005-20 - AIS: 041/05 - CVS/RO
FARMACIAS SESI EMBRACO
25351-291330/2004-87 - AIS: 177/04 - GPROP
GALENA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA
25759-014332/2003-91 - AIS: 255/01 - CVS/SP
GALENA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA
25767-037832/2003-00 - AIS: 048/03 - CVS/SP
HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA.
25351-274335/2004-45 - AIS: 1007/04 - GPROP
HERBARIUM LABORATORIO BOTANICO LTDA
25351-011996/2003-81 - AIS: 115/03 - GFIMP
INFRAERO - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA
25747-031682/2004-31 - AIS: 010/03 - CVS/AC
INFRAERO - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA
25766-144076/2004-57 - AIS: 005/04 - CVS/RR
INFRAERO -EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA
25752-085044/2006-33 - AIS: 078/01 - CVS/RJ
INSTITUTO BIOCHIMICO LTDA
25351-089560/2005-69 - AIS: 076/05 - GFIMP
ISS MARINE SERVIÇOS LTDA (Navio QUEEN MARY
2)
25752-054261/2006-71 - AIS: 001/06 - RJ
ISS MARINE SERVIÇOS LTDA (Navio M/V TRADEWIND MOON)
25351-324983/2007-01 - AIS: 068/07 - CVS/SP
LABORATORIOS PFIZER LTDA
25351-041611/2004-91 - AIS: 033/04 - GPROP
LABORATORIOS PFIZER LTDA
25759-412280/2006-67 - AIS: 508/0.6 - CVS/SP
LABORATORIOS PFIZER LTDA
25759-400150/2006-81 - AIS: 431/06 - CVS/SP
LANCHONETE BOB'S
25758-308585/2005-02 - AIS: 001/05 - CVSAM
LEITESOL INDUSTRIA E COMERCIO S/A
25351-366152/2006-17 - AIS: 0164/06 - GPROP
MERCK SHARP & DOHME FARMACEUTICA LTDA
25759-512844/2006-61 - AIS: 259/04 - CVS/SP
NAT PLUS ALIMENTOS NATURAIS LTDA-ME
25351-436209/2005-71 - AIS: 1495/05 - GPROP
NAVEZON - LINHAS INTERNAS DA AMAZONIA S/A
(Balsa NAVEZON E Rebocador CALIXTO MASSARI)
25753-000091/2001-91 - AIS: 033/01 - CVS/RO
NAVEZON - LINHAS INTERNAS DA AMAZONIA S/A
(Rebocador RENATO MASSARI e Balsas DONA GINA e RITA
MASSARI)
25753-015519/2007-95 - AIS: 002/07 - CVS/RO
NORSUL BARWIL AGENCIAS MARITIMAS LTDA (Navio TYRUSLAND)
25351-324993/2007-38 - AIS: 066/07 - CVS/SP
NUTRISCIENCE WORLD NUTRITION IND. DE ALIMENTOS FUNCIONAIS LTDA ME
25351-338671/2005-12 - AIS: 1281/05 -GPROP
OLIVEIRA MARINI SERVIÇOS AUX. DE TRANSP. AÉREO LTDA
25745-204453/2004-62 - AIS: 001/04 - CVS/MA
PHARMASCIENCE LABORATORIOS LTDA
25351-037662/2005-07 - AIS: 024/05 - GFIMP
POLYMAR IND. COMERCIO IMP. EXP. LTDA
25351-006913/2002-80 - AIS: 078/02 - GFIMP
PROCURADORIA DE SERVIÇOS MARÍTIMOS CARDOSO E FONSECA CHANCE
25752-069121/2006-06 - AIS: 100/01 - CVS/RJ
PRODUTOS FARMACEUTICOS MILLET ROUX LTDA
25351-273324/2004-48 - AIS: 065/04 - GPROP
PRODUTOS ROCHE QUIMICOS E FARMACEUTICOS
S/A
25351-042954/2003-91 - AIS: 497/03 - GFIMP
O ESTADO DE SÃO PAULO S/A
25351-153372/2004-11 - AIS: 822/04 - GPROP
SANOFI - SYNTHELABO FARMACEUTICA LTDA
25351-058966/2004-19 - AIS: 048/04 - GPROP
SCHERING DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA
LTDA
25351-010005/2004-23 - AIS: 1275/03 - GFIMP
SOLANA COM. SERVIÇOS MARITIMOS LTDA
25752-000289/2001-84 - AIS: 075/01 - CVS/RJ
TAM - LINHAS AEREAS S/A
25351-024997/2000-42 - AIS: 053/00 - CVS/SP
TAM - LINHAS AEREAS S/A
25743-000511/2001-58 - AIS: 006/01 - CVS/PR
TAM - LINHAS AEREAS S/A
25764-047587/2006-11 - AIS: 001/06 -CVS/AL
TAM - LINHAS AEREAS S/A
25764-280633/2006-84 - AIS: 005/06 - CVS/AL
TAM - LINHAS AEREAS S/A
25764-288422/2006-90 - AIS: 006/06 - CVS/AL
TAM - TRANSPORTES AEREOS MARILIA
25758-292130/2004-79 - AIS: 018/02 - CVS/AM
TAM - TRANSPORTES AEREOS S/A
25764-430381/2005-60 - AIS: 005/05 - CVS/AL
TERGRAN -TERMINAL DE GRAOS FORTALEZA SANDRA C
25763-073720/2005-14 - AIS: 004/05 - CVS/CE
TRANSCAR VITORIA AGENCIA MARITIMA LTDA (Rebocador TEMPESTADE C)
25351-045828/2007-12 - AIS: 001/07 - CVS/ES
TRANSCAR VITORIA AGENCIA MARITIMA LTDA REBOCADOR TEMPESTADE C
25351-045793/2007-11 - AIS: 002/07 - CVS/ES
TRANSREGIONAL AG. DE NAVEGAÇÃO LTDA. (Navio
ZENOVIA)
25351-248755/2007-19 - AIS: 023/07 - CVS/ES
TRANSREGIONAL AG. DE NAVEGAÇÃO LTDA.(Navio
ZENOVIA
25351-248794/2007-16 - AIS: 021/07 - CVS/ES
WILLIAMS SERVICOS MARITIMOS LTDA(Navio
AGIOS GERASSIMOS 1)
25351-324972/2007-12 - AIS: 077/07 - CVS/SP
WILLIAMS SERVICOS MARITIMOS LTDA (Navio
WENG)
25351-296335/2007-49 - AIS: 067/07 - CVS/SP
WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA (Navio
N/M FROTABELEN)
25752-000456/2001-97 - AIS: 053/01 - CVSRJ
Arquive-se os processos abaixo, onde foram aplicadas penalidades de advertência, visto não mais serem passíveis de recurso
por vencimento do prazo legal:
3M DO BRASIL LTDA
25759-072303/2003-43 - AIS: 452/01 - CVS/SP
3M DO BRASIL LTDA
25759-072451/2003-68 - AIS: 437/01 - CVS/SP
3M DO BRASIL LTDA
25759-072449/2003-99 - AIS: 440/01 - CVS/SP
CARIOCAS RESTAURANTES
25760-109447/2007-57 - AIS: 166/06 - GPROP
CASSIOPEIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
25351-384293/2006-11 - AIS: 005/07 - CVS/PA
GLOBAL PARTNER - AIR CARIBES
25760-000197/2004-48 - AIS: 004/04 - CVS/PA
GREMIO NAUTICO UNIAO (Navio ARMÍNIO PURFER)
25751-282401/2006-18 - AIS: 014/06 - CVS/RO
KODAK BRASILEIRA COMERCIO INDUSTRIA LTDA
25759-012038/2007-78 - AIS: 011/05 - CVS/SP
LANCHONETE QUIOSQUE CHOPP
25758-021908/2006-29 - AIS: 008/05 - CVS/AM
MEDI-GLOBE BRASIL LTDA
25759-507894/2006-26 - AIS: 241/04 - CVS/SP
MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET
LTDA
25351-291213/2005-02 - AIS: 1383/05 - GPROP
MICRONAL S/A
25759-063318/2003-11 - AIS: 014/00 - CVS/SP
STEPAN QUÍMICA LTDA
25759-009650/2004-11 - AIS: 028/03 - CVS/SP
VIT - SERV. AUX. TRANSPORTES AÉREOS LTDA RO
25753-045345/2007-95 - AIS: 002/07 - CVS/RO
WAIVER SHOWS E EVENTOS S/C LTDA
25759-043454/2003-94 - AIS: 002/00 - CVS/SP
BIANCA ZIMON GIACOMINI RIBEIRO TITO
ISSN 1677-7042
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Ministério das Cidades
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
<!ID457086-0>
RESOLUÇAO Nº 245, DE 27 DE JULHO DE 2007
Dispõe sobre a instalação de equipamento
obrigatório, denominado antifurto, nos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e
estrangeiros.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro - CTB, e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29
de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de
Trânsito - SNT;
Considerando as atribuições conferidas ao CONTRAN pela
Lei Complementar nº 121, de 9 de fevereiro de 2006, que cria o
Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e
Roubo de Veículos e Cargas e dá outras providências e o disposto no
caput do art. 105, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a fim
de estabelecer a obrigatoriedade de equipamento antifurto nos veículos novos saídos de fábrica, produzidos no País ou no exterior;
Considerando a necessidade de dotar os órgãos executivos de
trânsito de instrumentos modernos e interoperáveis para planejamento, fiscalização e gestão do trânsito e da frota de veículos;
Considerando
o
que
consta
do
Processo
nº
80001.003014/2007-99, resolve:
Art. 1º - Todos os veículos novos, saídos de fábrica, produzidos no País ou importados a partir de 24 (vinte e quatro) meses
da data da publicação desta Resolução somente poderão ser comercializados quando equipados com dispositivo antifurto.
§1º - O equipamento antifurto deverá ser dotado de sistema
que possibilite o bloqueio e rastreamento do veículo.
§2º - Serão vedados o registro e o licenciamento dos veículos
dispostos no caput deste artigo, que não observarem o disposto nesta
Resolução.
§3º Os veículos de uso bélico não estarão sujeitos a obrigatoriedade disposta no caput deste artigo.
Art. 2º - O órgão máximo executivo de trânsito da União
definirá, no prazo de noventa dias, as especificações do dispositivo
antifurto e do sistema de rastreamento de que trata o artigo 1º desta
Resolução.
Art. 3º - O equipamento antifurto e o sistema de rastreamento deverão ser, previamente, homologados pela ANATEL, órgão
responsável pela regulamentação do espectro de transmissão de dados, e pelo DENATRAN.
Art. 4º - Caberá ao proprietário do veículo decidir sobre a
habilitação do equipamento junto aos prestadores de serviço de rastreamento e localização, definindo o tipo e a abrangência do mesmo.
Art. 5º - As informações sigilosas obtidas através do rastreamento do veículo deverão ser preservadas nos termos da Constituição Federal e das leis que regulamentam a matéria e serão disponibilizadas para o órgão gestor do Sistema Nacional de Prevenção,
Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas,
criado pela Lei Complementar n º 121 de 09 de fevereiro de 2006.
Art. 6º O descumprimento do disposto no artigo 2º desta
Resolução sujeitará o infrator à aplicação das sanções previstas no
Art. 237, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
ELCIONE DINIZ MACEDO
Ministério das Cidades - Suplente
JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa - Suplente
CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE XAVIER
Ministério da Educação - Suplente
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente - Suplente
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde - Titular
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes - Titular
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