TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES ATA Nº 41, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2002 SESSÃO ORDINÁRIA PRIMEIRA CÂMARA APROVADA EM 26 DE NOVEMBRO DE 2002 PUBLICADA EM 03 DE DEZEMBRO DE 2002 ACÓRDÃOS DE Nºs 770 a 796 DECISÕES DE Nºs 516 a 527 ATA Nº 41, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2002 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) Presidência do Ministro Iram Saraiva Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin Subsecretário da Sessão: Bel. Francisco Costa de Almeida Com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, do MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha (substituindo o Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça) e dos Auditores Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa, bem como do Representante do Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, o Presidente, em exercício, Ministro Iram Saraiva, declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas, havendo registrado a ausência, por motivo de férias, do Presidente da Primeira Câmara, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 66, inciso I a IV, 67, 68, 73 e 112, incisos I e II). DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DE ATA - Apresentada pela Presidência A Primeira Câmara aprovou a Ata n° 40, da Sessão Ordinária realizada em 12 de novembro de 2002, cujas cópias autenticadas haviam sido previamente distribuídas aos Srs. Ministros e ao Sr. Representante do Ministério Público (Regimento Interno, artigo 70, inciso I). PROCESSOS RELACIONADOS A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores (v. Anexo I desta Ata), na forma do Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e Resolução TCU n° 002/93. PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na Pauta organizada, sob n° 42, de 08 de novembro de 2002, havendo a Primeira Câmara aprovado os Acórdãos de n°s 770 a 796 e proferido as Decisões de n°s 516 a 527 (v. Anexo II desta Ata), acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos ou Propostas de Decisão, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66, inciso VI, artigos 73, 77, §§ lº a 7º e 10º, e 84; e Resolução TCU n° 002/93): a) Procs. n°s 000.791/2001-1 (c/1 volume), 000.972/2001-7, 004.399/2002-4, 005.565/20021, 525.048/1997-9, 525.003/1998-3, 525.160/1998-1 e 005.430/2001-2, relatados pelo Ministro Iram Saraiva; b) Procs. nºs 015.650/1993-6 (c/1 anexo), 009.482/2000-9, 575.532/1997-1, 012.116/1999-8, 013.688/1999-5, 012.525/1991-0 (c/1 anexo) e 009.621/2001-2, relatados pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues; c) Procs. n°s 013.483/2001-0 (c/1 volume), 005.941/1999-7, 575.611/1995-2 (c/2 volumes), 599.024/1995-0, 575.187/1997-2 (c/6 volumes), 575.190/1997-3, 575.269/1997-9 (c/2 volumes), 575.318/1997-0, 575.320/1997-4, 575.362/1997-9, 575.363/1997-5, 575.446/1997-8 (c/3 volumes), 008.793/2001-2 e 475.971/1997-3, relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira; d) Procs. n°s 425.150/1998-4, 008.994/1997-8, 008.999/1997-0, 852.476/1997-3 e 854.531/1997-1, relatados pelo Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha; e) Procs. n°s 399.004/1995-5 (c/3 volumes), 013.147/1999-4 (c/1 volume), 001.168/2000-7, 014.729/2000-9, 002.679/2001-0, 012.154/2001-8, 002.739/2002-9, 009.740/1999-6, 015.211/2002-8 e 250.968/1995-9 (c/1 volume), relatados pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti; e f) Procs. n°s 600.189/1998-8 (c/5 volumes), 011.697/2001-8, 015.840/2001-4 e 004.731/2002-0, relatados pelo Auditor Marcos Bemquerer Costa. PROCESSO EXCLUÍDO DE PAUTA Foi excluído de Pauta, nos termos do artigo 78 do Regimento Interno, ante requerimento do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, o processos n° 350.412/1996-0. Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Walton Alencar Rodrigues, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente da Primeira Câmara, em exercício, Ministro Iram Saraiva. ENCERRAMENTO A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às quinze horas e cinqüenta minutos e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência. FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA Subsecretário da Primeira Câmara ANEXO I DA ATA N° 41, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2002 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) PROCESSOS RELACIONADOS Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira Câmara (Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e Resolução TCU nº 002/93). RELAÇÃO Nº 107/2002-TCU - Gab. Min. Iram Saraiva Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro Iram Saraiva RELATÓRIO DE AUDITORIA DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 10, § 1º; 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso I, II e VII; 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, determinar o arquivamento dos seguintes processos, sem prejuízo das determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 01 - TC 015.424/2002-7 Classe de Assunto: III Responsável: Maria Vanusia de Oliveira Sousa Entidade: Prefeitura Municipal de Bela Cruz/CE Exercícios: 2000 e 2001 02 - TC 016.313/2002-2 (c/2 volumes) Classe de Assunto: III Responsável: Luiz Paulo Vellozo Lucas Entidade: Prefeitura Municipal de Vitória/ES Exercícios: 2000 e 2001 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 01 - TC 015.214/2001-1 (c/2 volumes) Classe de Assunto: III Responsáveis: Amilcar Gazaniga, Alexis Stepanenko, Jorge Fagali Neto, José Luiz Valentini e Júlio Vicente Lopes Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT T.C.U, Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002. Walton Alencar Rodrigues na Presidência Iram Saraiva Ministro - Relator RELAÇÃO Nº 108/2002-TCU - Gab. Min. Iram Saraiva Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro Iram Saraiva APOSENTADORIA DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA FEDERAL 01 - TC 007.670/1997-4 Interessado: NORBERTO CASCÃES PEREIRA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 01 - TC 008.528/1997-7 Interessado: ALTAMIR SÁ DE MENEZES 02 - TC 008.535/1997-3 Interessados: ESTHER MARIA BARBOSA PESSOA GABRIEL TEIXEIRA LIMA JOSE MANOEL SOBRINHO RAIMUNDO GONÇALVES RIBEIRO ROBERTO ALEXANDRE PEREIRA VALDECI DE SA LEAL 03 - TC 008.541/1997-3 Interessado: JOSE PEREIRA 04 - TC 008.550/1997-2 Interessado: JOSE PEREIRA DA COSTA 05 - TC 008.554/1997-8 Interessados: JOSE MARIA SOARES DE ARAUJO MARCELINO BATISTA FERREIRA RAIMUNDO CORREIA DE MORAIS VICENTE MOTA 06 - TC 008.560/1997-8 Interessados: ADELINO TURIBIO DE ARAUJO GENESSI SOUZA SILVA JOAQUIM FRANCISCO SEPULVEDA LAUDIMIRO DA CRUZ DOS REIS MIGUEL FERREIRA DOS SANTOS OLIMPIO DOS REIS 07 - TC 008.569/1997-5 Interessados: AFONSO MARQUES FORMIGA ALIRIO SALES ANTONIO PINTO PEREIRA ELADIO RECALDE SELIDONIO VELASQUE THEODORO QUINONE 08 - TC 855.954/1997-3 Interessada: ARLETE RODRIGUES GUEDES VILLARINHO DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo da observação proposta pelo Ministério Público: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 01 - TC 853.220/1997-2 Interessado: ADALTIVO VILLARINHO DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, sem prejuízo das observações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 01 - TC 852.235/1997-6 Interessados: ABDON VASQUES DE ARAUJO AMANCIO FRANCISCO XAVIER ANASTACIO CARMO DA SILVA CARLOS RUBENS FREIRE FRANCISCO FERREIRA BATISTA GERALDO JOAQUIM DOS SANTOS JOÃO FERREIRA DA SILVA JOSÉ ALVES DANTAS JOSE ALVINO FILHO JOSE DE RIBAMAR COSTA LUCIO MOREIRA DA SILVA MERALDOLINA FERREIRA BARROS PEDRO RODRIGUES DE LIMA RAIMUNDO LAURENTINO NETO RAIMUNDO SOARES DA SILVA RAIMUNDO VICTOR DE LIMA REGINA MARIA RAMOS QUEIROZ 02 - TC 853.217/1997-1 Interessados: ADAULINO FREIRA DA ROCHA LUIZ FERREIRA DE SOUZA ATOS DE ADMISSÃO DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 01 - TC 015.086/2002-8 Interessados: ALEX DOUGLAS MARTINS DEMIER ALEXANDRE DOS SANTOS LIRA ANDRE RICARDO SOUZA SANDES BRIGIDA BEATRIZ FONSECA CINTIA PEREIRA RIBEIRO EDSON RODRIGUES MARQUES JUNIOR JACKSON CESAR DE SOUSA ROSA JANLEIDE RODRIGUES COSTA JOSE CLEVES CRUZ FERREIRA MARCIO LOIOLA VASCONCELOS ALVES MARIA DO SOCORRO BARBOSA CARACIOLO MARIO RONNIE GONÇALVES DA SILVA MATEUS DE LIMA LEITE SOARES MAURICIO LOPES DE GROS SERGIO ANTONIO MEDEIROS MARINHO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 01 - TC 014.369/2002-9 Interessados: ALBINA GARZILLO ALEX SANDRO DE SIQUEIRA MACHADO ANDERSON DOS SANTOS PASSOS ANDRE LUIS CREMA ANDRE SILVERIO DA SILVA BENEDITA VILMA DOS SANTOS BENEDITO A. MARTINS DAS NEVES BENEDITO T. RODRIGUES DA SILVEIRA BRENNER LOBO SANTOS CARLA A. CREPALDI DE OLIVEIRA CARLOS BARBOSA DA SILVA CARLOS CESAR RAMOS CARMEN SHINOBU YOSHIDA CLAUDINEI MARTINS PEREIRA CLAUDIO JOSE PEREIRA CLAUDIO OLIVEIRA DA SILVA CLEIDIANA COSTA AQUINO CRISTIANE CORDEIRO DE ANDRADE DALVA DE OLIVEIRA SILVA DANIEL DE CAMARGO BARRETO DANIELA HELENA DE CAMARGO EDEVALDO DOS SANTOS EDIVALDO ALVES RODRIGUES EDMILSON SANDRO DE ARRUDA TELES EDMILSON TONON EDNEA FRANCA DA CONCEIÇÃO EDNEY PAULINO EDSON GOMES DE OLIVEIRA EDUARDO APARECIDO DOS REIS ELIANA FURTADO DE CARVALHO PAIVA EMERSON RODRIGUES BRIGATTO ERONIDES FATIMA FERREIRA FABIO APARECIDO DOS SANTOS FABIO ROGERIO XAVIER FABIO WILSON DOS SANTOS FERNANDA DA SILVA DE MORAIS PRADO FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS FRANCISCO CARLOS TUPINAMBA FRANCISCO DO PRADO GILMAR ALEXANDRE VASCONCELOS IVANAEL CERQUEIRA SILVA JAIR ARAUJO JAIR PEDROSO DA SILVA JAIRO DE MELO PACHECO JEAN CARLOS MICHETTI JOANA SILVEIRA MENDONÇA JOÃO CLEBER FERREIRA DA ROCHA JOÃO VIEIRA DE SANTANA JORGE ANTONIO ARCANJO DA SILVA JOSE ANTONIO BROLLO JOSE ANTONIO EVARISTO DA SILVA JOSE CARLOS LUCIO DOS SANTOS JOSE EDMILSON DOS SANTOS JOSE HAILTON DE SOUZA JOSEFA BRAZ DE OLIVEIRA JOVINO ROCHA DA SILVA JURANDIR LOPES DOS SANTOS KATIA REGINA FERREIRA MARTINS LEONARDO ANTONIO AMARO LOURIVAN FAGUNDES LOBATO LUCIANA DOS SANTOS LUCIANA RODRIGUES FILIPINO LUIS GUSTAVO ALVES SILVA LUISMAR REIS SANTOS MANOEL SILVA DE FREITAS MARCELO BENTO DE MAGALHÃES MARCELO DEMANI PERES MARCOS CLEBER DE OLIVEIRA MARCOS VINICIUS PEDROZA MARIA APARECIDA MARTINS FERRAZ MARIA APARECIDA SILVA MARIA CLAUDIA DE ALVARENGA GARCIA MARIA DO S. C. B. DE O. BASTOS MARIA GIMENEZ SCUARES SARAIVA MARIA IEDA DOS SANTOS MARIA JOSE DA SILVA MARIA ROSARIA MARQUES MORENO MARIO RUBENS AMARAL DE JESUS MARISA APARECIDA DA ROSA MATUSALEM DE ALVARENGA NILTON ANGELO DE CARVALHO OCTAVIO GRECCO REGINA LUCIA PEREIRA FLORENCIO REGIS MANZANO FONSECA RICARDO CASSIMIRO VITORIANO RICARDO DO NASCIMENTO BRAZ RICARDO MASAYOSI OKUMA SERGIO ANTONIO DA COSTA SIDNEY PEREIRA DE JESUS SILMARA APARECIDA FIGUEIRA POCAS SONIA APARECIDA DOS SANTOS SUELY NEPOMUCENO TATIANA CARLA RIBEIRO TATIANE DO AMARAL TELMA CRISTINA ANASTACIO VANDERLEI RUSSO VIVIANE LUCIMARA DORDETTO WANDERLEY ANGELONI WANDERSON GUERRA LEAL WASHINGTON LUIZ CALIXTO WELLINGTON BONILHA 02 - TC 014.370/2002-0 Interessados: ABINAEL SOARES DA SILVA ADILSON CARLOS DA SILVA ADRIANA LIMA DE BRITO ADRIANA REGINA MION ANA LUCIA APARECIDA ALVES ANDREA APARECIDA TALAN BRIGIDA PEREIRA DE SOUZA CARLOS EDUARDO SAO MARCOS CASSIA PAIAO NOVO BAPTISTA CLAUDIA MARCONDES CLAUDIO LUCIANO PAVAN CLAUDIO RICARDO TRISTÃO DAISIL DOS SANTOS DEBORA LOPES BATISTA EDMAR ANTONIO ALVES EDMILSON LOPES DA SILVA EDSON PIRES DE OLIVEIRA FRANCO ELAINE CRISTINA DIAS SANTOS ELIAS ISLER ELIEL DE ANDRADE ROCHA ELISABETH CAÇADOR DE PAULA ELIZABETH MARIA ALVES DOMINGOS ERONICE M. DA CONCEIÇÃO ALMEIDA EURICO DUARTE NETO FRANCISNICE G. BOAVENTURA DE MELO GILSON CUGLER IUNES EMIDIO ALI JOSE VESARI FILHO JOSINETE FERREIRA DIAS JULIANO LOPES DOS SANTOS LAERCIO TONASSE LUCIANA GONÇALVES PASSOS LUCIANO ALVES MOREIRA LUIZ FRANCISCO DE JESUS SILVA MARCO ANESIO MAIOTO DOS SANTOS MARCOS ANTONIO MARTINS MARIA HELENA DOS SANTOS MARIA JOSE FERRARI NILTON FERREIRA DA SILVA PAULO ADOLPHO DE LIMA PEDRO CUNHA DO AMARAL SILVA PRISCILLA PINTO REGINA MARIA DA SILVA OLIVEIRA RENATO RODRIGUES DA SILVA RENIVALDO SANTANA SANTOS RICARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA RINALDO CAETANO DA SILVA ROSANGELA GOMES DOS SANTOS SANDRA NOGUEIRA DA SILVA SILVANA ROSA DA MATTA SILVA SILVIO VIEIRA DOS SANTOS SONIA A. A. RIBEIRO DOS SANTOS VANIA DE SOUSA ARAUJO WILSON PEREIRA ZENILSON BRITO BARBOSA 03 - TC 014.371/2002-7 Interessados: DARCY LORENZETTO PEREIRA LAIVE DUTRA GUIMARAES LIMA LUIZ ALBERTO BIZI LUIZ TADEU RODRIGUES MARILUCIA FERRARI COUTINHO ROMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA WALDIR MAGNAGO FILHO 04 - TC 014.372/2002-4 Interessados: AILTON VELOSO DE OLIVEIRA ALINE BONFIM DE ARAUJO ALINE DE OLIVEIRA CAMPOS ALINE ROCHA ANDRADE ALINE SILVA ROCHA ANA FRANCESKA COTRIM SILVA ANDRE LUIZ ROCHA SILVA ANDREIA SILVA BATISTA ANTONIA MARIA DOS SANTOS MARQUES AUGUSTO CESAR ALVIM OLIVEIRA BRAULIO MOREIRA SANTIAGO JUNIOR CARLOS ALBERTO DA SILVA MARQUES CARMEN DA PAIXÃO SUAREZ CELSO PESTANA LESSA CIDALIA DE FREITAS MARQUES CLAUDETE COSTA SANTIAGO CRISTIANO CAIRO CORREIA DANIELA OLIVEIRA NEVES DAVIDSON LIMA COSTA DEMERVAL BARBOSA DE SOUZA FILHO DOMINGOS DA CONCEIÇÃO EDER DE ARAUJO PIEDADE EDEZIA SANTOS FERNANDES EDILSON FERREIRA GONÇALVES EDIVALDO JOAQUIM DOS SANTOS EDMIR PEREIRA BARBOSA EDVALDO OLIVEIRA ALMEIDA ERALDINO FERREIRA CONCEIÇÃO FABIANA ALMEIDA PALMA FABIANA COSTA SALES FABIO REIS FRANCO FERNANDO DO NASCIMENTO BARRETO FRACINALDO FERREIRA DA SILVA FRANCISCO FERREIRA NETO GEORGIA VIVAS TOSTA AGUIAR GILZA MASCARENHAS DE OLIVEIRA SOUZA HALLANA SILVA PINHEIRO HELENO ALVES DOS SANTOS JUNIOR HUGO PEREIRA DE JESUS JÚNIOR HUMBERTO ALVES BOTELHO HUMBERTO DA SILVA ARAUJO JAIR REGO BARBOSA JOAQUIM ANTONIO DE LELES NETO JOAQUIM MONTEIRO DE SOUZA LIRA JUNIOR JOSE BENICIO DOS SANTOS OLIVEIRA JOSE EDERVAL DE SOUZA BARRETO JOSE MARIA ROCHA XAVIER JOSE SILVAL POLVORA LEAL JOSIMARIO GONÇALVES AMARAL LAÉCIO COUTO CARVALHO LEANDRO BATISTA COUTINHO LIEGE CRISTINA GOMES DOREA LUIZ CARLOS DOS SANTOS BARRETO MANOEL LYRA SOARES MANOELITO GUIMARÃES DA SILVA MARCELO BARBOSA DUTRA MARCIO BATISTA PAIVA MARCIO JOSE FRANCA SILVA MARIA TEREZA SERRA DOS SANTOS MARIELE WANDERLEY PEREIRA MARTINHO CIRIACO DE MATOS NEILMA DOS SANTOS PIMENTEL RENATO MAIA DA SILVA RICARDO CALDAS RONALD SILVA DO NASCIMENTO ROSENALDO SANTOS LIMA SOLANGE SILVA OLIVEIRA UBALDINO ALVES DOS SANTOS FILHO VINICIUS DE JESUS PEREIRA ZILTON JATOBÁ FILHO 05 - TC 014.373/2002-1 Interessados: ADALVANIO RODINEI GRANDO AILTON DIAS DE SOUZA AILTON LOPES PINHEIRO AIRTON ALVES CORREA ALAERTE ASSIS DE LARA ALBERTO JORGE CHALUPP ALESSANDRA MOURA DA SILVA ALEX SANDRO SHIGUEO ISE ALEXANDRE GEA GIMENES ALEXANDRE LEMES DA SILVA ALICE MITIKO OKUIAMA ROSÁRIO ANA ZUBEK ANDERSON CARLOS MACIEL ANDERSON DE SOUZA ALMEIDA ANDRE LUIZ CANESIN CASSIO MICHEL MONTEIRO CECILIA MILANI RODRIGUES CIRENEU RIBEIRO DOS REIS CLAUDINEI DOS SANTOS CLAUDINEY BATISTA MENDES CLAUDIO SAMPAIO COSME IVONEI BARRETO DALINNI DE OLIVEIRA BORSATTO DANIEL ISAAC KULIKA EDSON LUIZ ALMODOVAR RODRIGUES ELIZA SOLANGE FORMOLO EMERSON TAVARES FREITAS EQUIBERTO RODRIGUES ERICK EDUARDO PINHEIRO DA SILVA ERTES SCHWAMBACH FABIO HERTZOG DESIDERIO FELIPE VIANA ALVES FERNANDO CENTENO DE CAMPOS FERNANDO DOS SANTOS SILVA FRANCISCO ACILON DOS SANTOS FRANCISCO CRISTIANO PEREIRA CZAJKA GERSON LOPES DOS SANTOS GETULIO VAGNER MARIN GLAIR DOS SANTOS HELJO FEITEN HENRY CIESLAK DE PAULA ILSELIANA DOS SANTOS ILZA APARECIDA BARBOSA JACKELINE HANELT DE ANDRADE JEAN MARCIO LUPATINI JEROSIANE NUNES MARCHAUKOSKI JOÃO ANTONIO PEDRO JOÃO BATISTA DE GODOY JOÃO CARLOS CORDEIRO JOÃO FRANCISCO MENDEIROS JOELSON APARECIDO CORDEIRO JOICIO DE ALCANTERA JORGE ALVARES DA SILVA DIAS JOSE ALEXANDRE FERREIRA CAMARA E SILVA JOSE APARECIDO DOS SANTOS JOSE ROBERTO DE SOUZA JULIANO CANDIDO MATIAS JUNIOR CESAR MITSI JURANDIR PEREIRA LEANDRO APARECIDO MEDEIROS LEANDRO DA SILVA PEREIRA LEONARDO DE PAULA RIOS LOURIVAL DE ANDRADE LUCAS BONIFACIO RODRIGUES LUIZ CARLOS DORNELAS MARCELO SANGUINO AUGUSTO MARCIA REGINA MARZANI MARCIO ALESSANDRO MACHADO BORGES MARCO AURELIO BERTOLDI MARCOS STORY DE LARA MARIA LUIZA BERNARDON MARILEILA CAETANO MARLENE SLUCHENSKI MIRANDA MAURICIO MARTINHO BROSA MILTON CESAR LEMES DOS SANTOS NELSON MAINARDES LEITE NERY FELIPE PERES ROSSETO PATRICK FRIEDRICH WILHEIM MACAGGI LITZENDORF FONTE RICARDO ANTONIO LAMOTTE FRITZSCHE RICARDO PEREIRA RODRIGUES RINALDO AUGUSTO FANELA ROMILDO ROBERTO ROESLER ROMULO CASTILHO RONY CESAR BERTOLAZO ROSA MARIA DE SOUZA ROSIMERI WOITECHEN CAMARA SANDRO LUCIO BOAMORTE SERGIO FERREIRA DA SILVA SIBELE DILAY SILVANA APARECIDA DOS SANTOS SILVIO RODRIGUES DA SILVA SINVAL MARTINS DA ROCHA TARCISIO SUDARIO DE OLIVEIRA VAGNER DA SILVA VALDECI TOME DO NASCIMENTO VALDIR GOMES DE SOUZA VALDIR PEDRO DA SILVA VALTER APARECIDO LOPES VINICIUS ALEXANDRE GRUNBERG GARCIA WAGNER DIAS ZANELLI WANDERLEY PEREIRA RIOS 06 - TC 014.379/2002-5 Interessados: ADEMIR DA SILVA GOMES ADENISE LOPES MACHADO AILTON NERY EVAN AILTON OLINO DE ABREU AL NEY DE JESUS CARDOSO ALCIDES GRAVI GONÇALVES JUNIOR ALCIONE EDSON WILLRICH ALLISSON JOSE BERNARDES VETTOR ANTONIO CARLOS MANSO ANTONIO MARCOS FIGUEREDO APARECIDO FERNANDES DE ALMEIDA ARMANDO JOÃO BROJATO BERNADETE FILLER BARABASZ CARLOS ADRIANO SILVA DO CARMO CARLOS ANTONIO BOSIO CARLOS ROBERTO DA SILVA CELIO ROBLES DE ROSSI CLAUDEMIR DZIEDICZ DILCEIA CINTIA TAVERNA EDSON ALTAIR DOS SANTOS MACHADO EDSON DE SOUZA VIEIRA ERMELINOAPARECIDO SILVA ERNST DIETER RECHENBERG FATIMA ALI ABDALLAH FERNANDO HENRIQUE LISBOA CARVALHO FERNANDO SARACHE FLAVIO UBIRATHAN YOTOKO FERREIRA GEDEON BORGES SOARES GIUSEPPE FRUGIS JUNIOR JANE APARECIDA PEREIRA JOÃO JOEL DE AZEVEDO JOÃO VALDECI DOS SANTOS JORGE ANTONIO DA SILVA GONÇALVES JOSE DAMIÃO DE OLIVEIRA JOSE LUIZ BRAGA PEREIRA JOSEMI CUSTODIO DE SOUZA JOSINEY APARECIDO CARNEIRO JUNIOR APARECIDO MARQUES JUVENILDO TRICHES LAURA REBINSKI LEANDRO DONIZETE MENDES LUCIANA RAMOS DA SILVA LUCIANO PAULO BASTOS CASAGRANDE LUIZ CLAUDIO DE SOUZA LUIZ TEOFILO MOREIRA GARCEZ MANOEL FURTUNATO MARCIO PEREK MARCOS ALBERTO ARRUDA COIMBRA MARCOS ANTONIO DA ROCHA MARCOS EZEQUIEL MARINHO MARIA CLEIRI FALCÃO MARISTELA REGINA HOHMANN MARISTELVIO TENEDINI MARLI PEDROSO PICCININ MIRIAM REGINA LONGO MOISES APARECIDO CAZUZA NEOCIR SIDINEI NOS REDEL PATRIK ISRAEL RIBEIRO PAULO SERGIO DA SILVA PAULO SERGIO MONTANHER ROBERTO LOPES BUBOLA RODRIGO MASCOTE SANCHES ROGERIO PEREIRA GOMES SAMUEL FERREIRA VALTER SABATOVICZ VICENTE GALHARDO CINTI WANDREI ROBERT VANESKI 07 - TC 014.382/2002-0 Interessados: ALEXANDRE NASCIMENTO DA SILVA ANA PAULA DE MORAIS ANGELA CALADO BATISTA DE SOUSA ANTÔNIO LUCENA FILHO ANTÔNIO SANTANA ANTÔNIO SOBRAL DA SILVA BRUNO RICARDO DE OLIVEIRA BTHÚLIA LÍVIA DE SOUSA FREIRE CLEBER ARAÚJO LEITE DANILLO MARTINS PERÔNCIO DIMAS OLIVEIRA DINALVA DE ARAÚJO SILVA FERNANDO CEZÁRIO DE OLIVEIRA JÚNIOR FLÁVIO EDUARDO DE OLIVEIRA CAVALCANTI FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS FRANCISCO DIEGO TAVARES DE LIMA FRANSIMILSON BRITO DE OLIVEIRA GILSON DA SILVA ALBUQUERQUE GLÓRIA MARIA DOS SANTOS LEITE HANIELLY DIAS MELO HERMESON ROBSON SOARES DA SILVA ILENILDA FERREIRA GUEDES IRENILZO MARINHO DA SILVA IVANDECARLOS MENDONÇA SILVA JAMES ARANHA DE OLIVEIRA JANDUHI DANTAS NÓBREGA JASON PEKTER DIAS DE MENEZES JEANE DE FÁTIMA FERREIRA DA GOMES JOACIL TENÓRIO DO NASCIMENTO JOÃO BATISTA DA SILVA SANTOS JOSÉ BONIFÁCIO DE MEDEIROS JOSÉ CARLOS BRAZ DA SILVA JOSÉ FÁBIO MELO COSTA JOSÉ MARCOS DE MOURA JOSÉ SERGIO EVANGELISTA JÚNIOR LEONARDO CALADO BATISTA LIDIANA MARQUES DE SOUSA LÚCIO KLAYTON BARBOSA DE LIMA LUIZ FÁBIO ALVES JALES MARIA DE JESUS ALVES DA NÓBREGA MAX TONY FIRMINO LINHARES ORESTES BRILHANTE SOUSA PAULO CÉSAR FERREIRA BATISTA PEVÂNIA HONORATA DE SOUZA RENATO MIRANDA DINIZ ROBERTO DE MEDEIROS RODRIGUES RONALDO ALVES DE LIMA SAMARA PEDROSA CALADO SEBASTIÃO JOSÉ DA SILVA SEVERINO GOMES BARBOSA SUELY DE FÁTIMA GALVÃO GONDIM VALDINÊS CRISPIM DOS SANTOS WELLIGTON DA SILVA FREIRE 08 - TC 014.386/2002-0 Interessados: ARISTIDES RAMOS DE ASSUNÇÃO CLAUDIA CRISTINA DA SILVA DIRCÉIA SILVA NEVES EDNA DE JESUS FORMAGIO SILVA ELDE MENDES DE GUSMAO ALMEIDA ELSIE ETHIENE DE ARRUDA MARTINS EVALDO STEINBACH IVANILDO CARVALHO DA ROCHA JOENIL CÉSAR DO NASCIMENTO JURACI VIEIRA DA SILVA KATIANE BENTO GONÇALVES LORENTINO GONÇALVES DE JESUS MAGDA LEMES SANTOS MÁRCIA DA CONCEIÇÃO TOMAZ CARMONA MARCIO ROBERTO DE SOUZA MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA NEIRIZETE MARTINS DA SILVA ROSILEIDE CRUZ DA SILVA VALDEMAR RODRIGUES PENSÃO CIVIL DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 01 - TC 012.330/1997-3 Interessadas: AURORA DO CARMO RIBEIRO MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA BARBETO T.C.U, Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002. Walton Alencar Rodrigues na Presidência Iram Saraiva Ministro - Relator RELAÇÃO Nº 109/2002-TCU - Gab. Min. Iram Saraiva Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro Iram Saraiva APOSENTADORIA DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA DO TRABALHO 01 - TC 009.708/1994-4 Interessados: ELIZABETH ALVES CIANNI EUNICE MENDES DE MELO MOURA HELIO DIAS DE CARVALHO LIRES DILLEMBURG MARIA ALCINA SILVA VIZEU MARIO LOPES DIAS YVONNE ZANELLI BONDIM 02 - TC 013.719/1994-7 Interessados: ALBERTINA LAZARY NETTO DOS REYS CARLOS ALBERTO MENDES SALGADO FRANCISCO BERNARDO DE OLIVEIRA HELENA MARIA DE MOURA ESTEVÃO 03 - TC 017.355/1994-0 Interessada: MARIA HELENA SOARES COQUEIRO 04 - TC 018.716/1993-8 Interessadas: ANNA MARIA MONTEIRO MESQUITA ELIZABETH ALMEIDA ANTONIO SOLANGE MEDINA BATISTA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 01 - TC 008.532/1997-4 Interessado: MAURICIO GOMES PEREIRA 02 - TC 008.534/1997-7 Interessados: ALDEIDA CARVALHO BASSIN ANTONIO LOPES DA SILVA ESIO TENORIO DE BRITTO ILZE CLEA UMMEN DA CUNHA JOSÉ FREIRE DE CARVALHO JOSE MANOEL DOS SANTOS JOSE MIGUEL JANUÁRIO PEREIRA LUIZ GOMES DE SOUZA PEDRO NOGUEIRA DO NASCIMENTO 03 - TC 008.536/1997-0 Interessado: JAIRO CAVALCANTI ALMEIDA 04 - TC 008.540/1997-7 Interessado: GESSE RIBEIRO DOS SANTOS 05 - TC 008.542/1997-0 Interessados: AFONSO LAGE DO NASCIMENTO ONESIO DE OLIVEIRA PEDRO DE ALCANTARA 06 - TC 008.549/1997-4 Interessados: MANOEL FONSECA RAMOS ROFE PEREIRA VIRGULINO SEMIÃO FERREIRA ALVES SILVIO PEREIRA DA SILVA VALDECI RODRIGUES DA SILVA 07 - TC 008.555/1997-4 Interessados: EUZEBIO SOARES BARBOSA SALVADOR DE SOUZA DOURADO 08 - TC 008.561/1997-4 Interessados: ARMELINO JOSE DA SILVA DELCINO BEZERRA DE SIQUEIRA GERALDO JOSE DE SOUZA JOAQUIM ALVES FILHO JOSE ALVES DAMACENA LUIZ AUGUSTO SOARES SERGIO CIRILO DE SA TEODORICO VIEIRA DOS SANTOS VALDIVINO DA SILVA VALDIVINO DE FREITAS NUNES VALTECIDES MOREIRA DA CUNHA 09 - TC 008.563/1997-7 Interessado: HELIO CABRAL 10 - TC 008.567/1997-2 Interessados: ALAIR ALVARENGA FRANCISCO DIAS MARTINS JOÃO DOS SANTOS JOSE ANGELO BRUZADELLI 11 - TC 008.568/1997-9 Interessados: ALMIR DA ROCHA PINTO ANTÔNIA BERTOLINI JOÃO RODRIGUES DA SILVA JOSÉ DAMACENA DO NASCIMENTO JOSÉ FRANCISCO DA CRUZ MATHEUS DOS SANTOS ZAUDINO DELARMELINA 12 - TC 008.570/1997-3 Interessado: APOLONIO DUARTE PEREIRA 13 - TC 008.571/1997-0 Interessado: EUZEBIO PEREIRA DO CARMO 14 - TC 852.236/1997-2 Interessados: AFONSO PEREIRA CANDIDO ANGELIM MENEZES DJACIR COSTA E SILVA DOMINGOS ALVES DA SILVA EUDES PEREIRA DE OLIVEIRA EXPEDITO PEREIRA DE SOUSA FRANCISCO ARAUJO DE SOUSA FRANCISCO CAETANO DA SILVA GERARDO SOARES DE FREITAS JAIME MOURA COSTA JOACIR CARDOSO DOS SANTOS JOÃO ARAUJO SOBRINHO JOÃO RAIMUNDO DUARTE JORGE DA MAIA PEREIRA JOSÉ ALVES DA SILVA JOSE JOAQUIM DOS SANTOS JOSE LEANDRO PINHEIRO LUIZ AVELINO DE OLIVEIRA OLAVO CARNEIRO DE MESQUITA VALDEMAR CÂNDIDO DA SILVA 15 - TC 852.237/1997-9 Interessados: ALBERTO ARAÚJO FERNANDES ALCIDES FERRER ANTONIO CAMILO DA SILVA ANTONIO MARCELINO MONTEIRO ASSIS MOREIRA NUNES EDUARDO VARELA DA SILVA FIRMINO BRAZ PINHO GERALDO MARIANO VASQUES JOÃO COSME DA SILVA JOEL ANTONIO VIEIRA JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS JOSE PAULO DA ROCHA JOSE VERÍSSIMO LINDENOR LEITE MANOEL AFONSO CUNHA DOS SANTOS MARIA JOSE AGUIAR PEREIRA OTACÍLIO CORREIA DA SILVA PEDRO CECILIO DE SOUZA PEDRO PINTO SOBRINHO VALDEMIRO FRANCISCO DE MELO 16 - TC 852.238/1997-5 Interessados: DEOCELI MENDES FRANCISCO FELICIANO DA SILVA IGNÁCIO NUNES DE SOUZA JOSÉ GARCIA RAMOS RODRIGUES RAIMUNDO FERREIRA GOMES 17 - TC 852.991/1997-5 Interessado: SIFRONIO GOMES DE ARRUDA 18 - TC 853.218/1997-8 Interessados: AGENOR DOS SANTOS AMADEU RODRIGUES ALVES ANTONIO OLIVEIRA DA CUNHA CARLOS DE JESUS SILVA CARMILTON DE OLIVEIRA SANTOS HORELINO RUFINO DOS SANTOS HUGO COELHO DA SILVA JOÃO OLIVEIRA DA SILVA JOSE ALCIDES DOS SANTOS JOSE COSTA DA SILVA JOSE DILTON PRISCO VIANA LEOPOLDO ROSA DOS SANTOS MANOEL DA SILVA MIRANDA MARCOLINO GOMES DA COSTA NISAEL SILVA ANDRADE SEVERINO IRAN DE CARVALHO SIJALMA SOARES DOS SANTOS VILIBALDO PACHECO MARINHO VIRGILIO SOUZA CRUZ 19 - TC 853.345/1997-0 Interessada: MARIA REGINA PONCHON PRIEHS 20 - TC 853.471/1997-5 Interessados: EDMILSON MORAIS PONTES FRANCISCO GONZAGA FRANCISCO SALES SABOIA FRANCISCO VASQUES DE ARAUJO JOSE DA SILVA JURACY PEREIRA DE OLIVEIRA MANOEL RODRIGUES DA SILVA OSVALDO GOMES MEIRELES PAULO MONTEIRO 21 - TC 853.636/1997-4 Interessado: JOSE BERNARDO COELHO 22 - TC 853.910/1997-9 Interessado: PAULO FERREIRA DO NASCIMENTO 23 - TC 853.970/1997-1 Interessado: MANOEL ANTONIO DA SILVA 24 - TC 854.465/1997-9 Interessada: IVONE ALVES CANTANHEDE 25 - TC 855.945/1997-4 Interessados: AGEU ALVES FERREIRA ERMINO DA SILVA EXPEDITO DE OLIVEIRA PAULINO FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES FRANSUER MONTEIRO APOLONIO JOÃO CALACA FILHO JOÃO FERREIRA LIMA JOÃO PEREIRA DE OLIVEIRA JOSE CAMINHA DE OLIVEIRA JOSE JACKSON DE QUEIROZ ALMEIDA JOSE MARIA DE SOUSA JOSE MARIA MENDES JOSE PEREIRA DA SILVA JOSE PEREIRA DE SOUZA JOSE PLACIDO DE ABREU JOSE SOARES DA SILVA JOSE VIEIRA DOS SANTOS MANOEL HONORIO CAVALCANTE OSMAR PINHEIRO LOPES RAIMUNDO RENE FERREIRA 26 - TC 855.947/1997-7 Interessado: ARMANDO ANTONIO DA SILVA 27 - TC 855.950/1997-8 Interessados: ANANIAS SOARES DA COSTA ANTONIO BORGES DE SOUSA ELIZEU CHAVES DOS SANTOS EUDES ELEOTERIO DE SOUSA FRANCISCO CRUZ DOS SANTOS JOSE FEITOSA DOS SANTOS RAIMUNDO COELHO DA CRUZ 28 - TC 856.994/1998-7 Interessado: LUIZ ALVES DE SOUZA DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se a determinação sugerida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 01 - TC 004.107/1994-2 Interessados: ENEDINA GUEDES DE ARAUJO ETORE PEREIRA MACHADO GILVA CARVALHO DE OLIVEIRA RAMOS JERSON DE ARAUJO SILVA MARIA DO AMPARO ALVES DE MEDEIROS MARINALVA DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, bem como sua alteração, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC 700.794/1986-7 Interessado: ALDY CASTELO BRANCO UCHOA ATOS DE ADMISSÃO DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA DO TRABALHO 01 - TC 006.978/1994-0 Interessados: CELIA MARIA LUCIO MARCELINO DENISE DA COSTA FIDALGO DIRLENE JORGE RIBEIRO TELMIRA ZACARIAS DA PENHA TERESA IVANA ARRAES SLEPETYS VALERIA SANTA CRUZ VERA LUCIA CARVALHO MIRANDA PENSÃO CIVIL DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 01 - TC 005.128/1997-8 Interessados: EDLEIDA LOPES DE SOUZA MARIA MADALENA VITORINO SCHARAMM RITA LOPES FONTENELLE SOCORRO GOMES DE ARAUJO BATISTA 02 - TC 005.134/1997-8 Interessados: ACENI ALVES DE OLIVEIRA ALZIRA PEREIRA GUIDA DORACINA LUIZA DE JESUS EDUARDO CARDOSO DE OLIVEIRA ELIENE SILVEIRA DE OLIVEIRA GILHARD JESUS DA SILVEIRA IVA DE ANDRADE JUDITE OLEGARIO DE OLIVEIRA LINDAURA GOMES NEVES MARCIA FERREIRA DA SILVA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVEIRA OLIVEIRA MARIA FRANCISCA DE SA RAFAEL CARDOSO DE OLIVEIRA ROSANGELA JESUS DA SILVEIRA 03 - TC 012.340/1997-9 Interessada: MARIA DA PENHA SCHUNK PINTO 04 - TC 856.993/1998-0 Interessada: ROBERTA DA SILVA MORAES T.C.U, Sala das Sessões, em 19 de novembro 2002. Walton Alencar Rodrigues na Presidência Iram Saraiva Ministro - Relator RELAÇÃO Nº 110/2002-TCU - Gab. Min. Iram Saraiva Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro Iram Saraiva ATOS DE ADMISSÃO DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 01 - TC 015.544/2002-5 Interessados: ADAGILSON BATISTA BISPO DA SILVA ADALBERTO AZEVEDO BARBOSA ADALBERTO KOITI MIURA ADEILSON DO CARMO DE CASTRO ADELARDO JOSE SILVA LIRA ALAN CARVALHO ANDRADE ALESSANDRA PEREIRA FAVERO ALEXANDRE SILVA OLIVEIRA ALVARO VILELA DE RESENDE ANA CLARA RODRIGUES CAVALCANTE ANA CLAUDIA BARNECHE DE OLIVEIRA ANA CLAUDIA CARVALHO PACHECO RIOS ANDRE CARLOS CAU DOS SANTOS ANDREIA VIEIRA SANTOS ANGELA MEHTA ANGELA PUCHNICK ANTONIO LUIZ PAVAO ANTONIO SELMO NUNES MACHADO APARECIDO DONIZETE VASCON ARIADNE REZENDE DE OLIVEIRA AROLDO DA SILVA JUNIOR BEATA EMOKE MADARI BRUNO TRINDADE CARDOSO CARLOS ALBERTO DE CARVALHO CARLOS ALBERTO FAZOLIN DE OLIVEIRA CARLOS EDUARDO PULCINELLI DANIEL JOHON RIGDEN DANIEL TERAO DARLAN BRACCINI DAMIAN DEBORA DOS SANTOS SILVA DEBORAH LEAL RODRIGUES DECIO ADAMS JUNIOR DEUSANIO GONCALVES MENDES EDELBERTO GEBAUER EDSON ARGENTA VENTURINI FABIO ALVARES DE OLIVEIRA FABIO LUCIO PETRUCCI FABIO RABELLO SOARES FAUSTO DE SOUZA SOBRINHO FERNANDO FLEURY CURADO FERNANDO VAZ DA COSTA FLAVIA DE MORAES FRANKLIN FLAVIO SERGIO LIMA PINTO GEORGE GARDNER BROWN HERBERT DITTMAR IGUIMAR ANTONIO FERNANDES JAFE CABRAL DE BRITO JANAY ALMEIDA DOS SANTOS SEREJO JOAO ELCIO DOS SANTOS JOAO GOMES DA COSTA JOAO LUIS DA SILVA FILHO JOCELMO RIBEIRO MOTA JORGE SALES CAETANO LEONILSO ALVES DE MOURA SILVA LICIA CARDOSO BRAFF DENES LILIAN CUNHA DE OLIVEIRA LILIAN PADILHA LUCIA VIEIRA HOFFMANN LUCIANA LEITAO MENDES LUCIANA MARQUES DE CARVALHO LUCIANE CRISTINE JAQUES LUCIANO FERREIRA FRANCA MAGNOLIA APARECIDA SILVA DA SILVA MAICON JOSE BONEMANN MAIRA MILANI MANOEL RODRIGUES DE LIMA JUNIOR MANOEL RODRIGUES PEREIRA NETO MARCELINO CARNEIRO GUEDES MARCELO XAVIER DA SILVA MARCIA CRISTINA DE AZEVEDO PRATA MARCIA SOARES VIDAL RODRIGO PURCELL RODRIGO SANTOS LEITE RODRIGO SOUSA MACHADO ROGER CRESCENCIO ROGERIO LAPOLLI ROSA LIA BARBIERI ROSANA HOFFMAN CAMARA ROSANA PEREIRA VIANELLO BRONDANI ROSANGELA GALON ARRUDA ROSAURA GAZZOLA ROSEMEIRE DE FATIMA SABINO KUMMEL RUBEN GUILHERME DA FONSECA RUBENS SONSOL GONDIM SAMUEL REZENDE PAIVA SANDRA HITOMI MIYAKUBO SEBASTIAO FERREIRA DE LIMA SEMIRAMIS RABELO RAMALHO RAMOS SERGIO ROQUE DE LIMA SHIRLEY DE SOUZA FELIX SERDDE SONIA MARIA SOBRAL CORDEIRO SORAIA SOUTO ARRUDA SORAYA CARVALHO BARRIOS DE ARAUJO SUELI APARECIDA AGOSTINI TADARIO KAMEL DE OLIVEIRA TARCIANA MENDES COELHO TAYMARA APARECIDA B BONISSONI THAIS BASSO AMARAL VALACIA LEMES DA SILVA LOBO VALDOMIRO CATANI VANDERLEI SEVERINO DA SILVA MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 01 - TC 011.365/2000-0 Interessada: MARIA ELAINE KOHLSDORE SPILLER 02 - TC 013.672/1999-1 Interessada: FRANCISCA MENDES DOS SANTOS MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 01 - TC 001.493/2002-2 Interessados: LÚCIA HELENA TOMAZ DA SILVA MÔNICA SUELY DOS SANTOS 02 - TC 014.367/2002-4 Interessados: ABRAO ALEXANDRINO DA SILVA ADENILSON ANTUNES MIGUEL ADRIANA MOREIRA LIMA SILVA AGNALDO RIBEIRO DE LIMA ALEXANDRE HENN SIQUEIRA DE CASTRO ANA CECILIA CAVALCANTI ANA CLAUDIA SBRISSA ANA PAULA MARTINS GARCIA ANDERSON MANOEL PEREIRA ANDERSON PAULINO DA SILVA ANDERSON SILVEIRA SANTOS ANDRE URSULINO DOS SANTOS ANDREA APARECIDA DA SILVA ANDREA CALEGARETTI ANTAO ELIAS DA SILVA ANTONIO CARLOS DE SOUSA LEITE ARTEMUS SETIMO DE ARAUJO AUDENICE DE C. ALVES ALCANTARA AUREA F. ELEUTERIO DA SILVA BARBARA MARIA DE LIMA CARLOS ALBERTO VERNALHA CARLOS HENRIQUE LISBOA DOS SANTOS CARMELIO RODRIGUES CELSO LUIS PEREIRA DANIEL PAULO PIZZONIA DANIELA IZAIAS DEBORA PATRICIA COSTA DELCO DE ARRUDA CHAVES DENISON ROBERTO LEMOS EDILSON PEREIRA EDILSON SHINKO KUNIYOSHI EDMILSON PEREIRA DA SILVA ELAINE C. FERREIRA SILVA FORTES ELAINE DE FATIMA FERREIRA ELHIAMAR DESSOTTI DE MORAES ELIANA APARECIDA ESPIRITO SANTO ELISANGELA L. G. TEIXEIRA SANTOS ERLENE ANA DE SOUZA EVAIRSON LEITE LEAL FABIO AGUINALDO VILELA FABIO ALMEIDA CAETANO FABIO PEREIRA COELHO FERNANDO ANTONIO DE SOUZA FERNANDO DE SOUZA FERNANDO JOSE NASCIMENTO FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS GILSON MACIEL GLEDSON VIEIRA HELIO DE CARVALHO PINTO ISABEL CRISTINA DE MORAES JOAO GALVAO RIBEIRO JOAO LUIZ RIBEIRO JOAO ROBERTO FILGUEIRA DE SOUSA JOAO SERGIO CARNEIRO JOSE CARLOS DA SILVA JOSE CARLOS PACHECO JUSSARA LOPES DE MORAES KATIA DA SILVA CARVALHO LOURDES DOS SANTOS OLIVEIRA LOURDES FELIPE LUCIANA PEREIRA MONTEAGUDO MIGUEL LUSIA ALMEIDA ROSTIROLLA MARIA ALAIDE DE OLIVEIRA ARAUJO MARIA APARECIDA DE SOUZA ANDRE MARIA CRISTINA SILVA MARIA DO CARMO PEREIRA MARIA DO CARMO SANCHES FERNANDES MARIA ISABEL RAFAEL BACCHIEGA MARILIA AMORIM DE PADUA MARINES F. DOS SANTOS OLIVEIRA MAURICIO DE CARVALHO KELLER MAURO SERGIO DE CAMARGO TASSANI MIRIAM PROFETA DOS SANTOS MIRANDA NARCISO GABINO JUNIOR NEUTON CAMPOS LOBATO NILZE CARDOSO DE MOURA RICARDO DA SILVA CARVALHO RICARDO MEDEIROS MACHADO RITA C. ARAUJO VIANNA DA ROCHA RITA DE CASSIA GASPAROTTO RITA M. DE O. GIMENEZ DE LIMA ROBERTO CAMPOS DOS REIS RODRIGO AVILLES SIMOES RONALDO ROBERTO DE JESUS OLIVEIRA ROSANA MARIA FERREIRA DA SILVA ROSELAINI SALVANINI ROSILENE ALVES COSTA RUBENS BARBOSA DA SILVA SERGIO LOPES DA COSTA SHEILA TAVARES DE OLIVEIRA SIDNEI RODRIGUES GARCES SILVIA MAGYAR VALLEJOS ORE SIMONE CRISTINA HABINOSKI SORAIA BRAZ DA SILVA VIEIRA VALDIR DIAS DA SILVA VERA LUCIA DO PRADO VILMA DE CASTRO OLIVEIRA VIVIAN DE CARVALHO SILVA WAGNER SIDNEI PINTO WALDENIR EDUARDO RODRIGUES WELINGTON APARECIDO MARTINES 03 - TC 014.374/2002-9 Interessados: ADMIR RUBENS ZARPELLON ADNILSON DOS SANTOS ADRIANO LEIFELD ALDEMIR MACHADO DOS SANTOS ALEXANDRE LUIZ LORENZINI ALEXANDRE LUQUETTA ALEXANDRO LUIZ OENING ALUIZIO FABRE ANA CLAUDIA GOMES CORREA BENÇAL ANA PAULA DE QUADROS ANA PAULA MENDONÇA SOARES ANDERSON MARDER ANDRÉ AUGUSTO FERREIRA ANDRÉ RICARDO MARTINS SILVA ANDRIK ALEX FERNANDO CAIO FABIO MACHADO BATISTA ANY MICHELI ZAPOTOCZNY BLADEMIR MAURICIO SHIMANKO BRAZ DE MEDEIROS CARLOS EDUARDO DIAS MARTINS CARMEN LUCIA RIBEIRO DA FONSECA CASSIA REGINA MOREIRA CINTHIA LAURA BECHER AVELAR CLAUDIO GIOVANI MEIRA DE ALMEIDA CLAUDIO JOSÉ DE QUADROS CLODOALDO ANTONIO DOS SANTOS CRISTIANA PAULINA DE SOUSA CRISTINA TRAJANO LIMA DANIELE WALLIS GARBOSA PEDROSO DANIELLE RODRIGUES NUNES MACHADO DEJALMA FERREIRA DA LUZ EDIMILSON ROSA DA SILVA EDSON FLAVIO VITORINO EDUARDO BACH FERNANDES ELENICE TERESINHA PRINCIVAL ELIANE CORREIA ELISANGELA STYGAR ELZA APARECIDA MARTOS FABIO MARCELO FABRICIO FELIPE GUBERT NETO FERNANDA MOREIRA DALZOTO FERNANDO BIGUETTI FERNANDO DE OLIVEIRA ROSA FRANCIELI CRISTINA DA SILVA LIMA FRANCIMAR FERREIRA DA SILVA GILVANIR ANTONIO DOS SANTOS GISELE CRISTINA BARROSO HELIO EDUARDO PERINA DE CAMARGO HUMBERTO GERALDO COELHO ISABEL ZDEBSKI JACYARA PACHECO FERNANDES JEFFERSON GUIS JOAO MARTINS DE OLIVEIRA NETO JOCELIA APARECIDA VANTUH JOEL DE BITTENCOURT GARCIA JOSÉ ACIR SILVEIRA JOSE GILMAR DA SILVA JOSÉ REZENDE DE OLIVEIRA JOSIMARA MARCOS JOSUEL PIRES DA ROCHA JULIO CESAR CABRAL KARYME RENATA GARANHANI GIMENEZ KÁTIA LEE LOURENÇO LAURA CRISTINA RAIMUNDA HERCOS PERES LAURO TONON LEONEL DE SOUZA LEOSON ORLEI SANTANA DE OLIVEIRA LIRA DALVA CARLIM PEREIRA LUCIANE DO CARMO SCHEFFER DE SOUZA LUIZ ANTONIO PEREIRA MARCELINO MEDEIROS MARCELO ANTONIACOMI MARCIA ELIANA FERREIRA MARCO ANTONIO VIEIRA MARCOS NERIS DOS SANTOS MARIA OSANA DUARTE MARINALDO DOS SANTOS MARLENE CORREA LOPES MICHELLE CRISTINE BONATTO PAESE MILTON ANTONIO NAVARETE MOISES SENOSKI DE AZEVEDO NEDIOMAR DA SILVEIRA NEVERSOLINO TEIXEIRA JUNIOR ODILSON DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIOR PAULO TADEU BATISTA DA ROCHA PAULO VEISSID MOSZKO RAFAEL CABRAL FERREIRA JUNIOR REGILENE APARECIDA NEPPEL FRANKEN RICARDO JOSE DA ROSA RODRIGO AUGUSTO NICOLAIO ROMEU NAPOLEAO DOS SANTOS ROSECLEA JUSTINO DA LUZ SALVADOR BILL MAIDL SANDRA DARRONQUI SARA FERNANDES MUBARAK SARA MENDES SÉRGIO CARLOS DA SILVA SIMONE TONINATO KULBA SOLANGE PEREIRA DE OLIVEIRA STHIVE DRUMOND DE MAGALHÃES VALDINEI RIBEIRO DOS SANTOS VERA MARINA SANTIN DOS SANTOS 04 - TC 015.129/2002-7 Interessados: ABRAÃO EMÍDIO DA SILVA FILHO ADERSON LOPO DE SOUSA ADRIANA CRISTINA SANTANA DOS SANTOS ADRIANO LUZ DA SILVA ALAN DOS SANTOS E SILVA ALEKSANDRO JOSÉ FERREIRA ALESSANDRA DOS SANTOS MANHÃES ALEXANDRE CASTOR POMIN ALEXANDRE FRANCISCO DA SILVA ALEXANDRO DE ALCANTARA DO NASCIMENTO ANDRÉ DA SILVA ANDRÉ LUIZ MENDES DE SOUZA ANTONIO VALENTINO BAPTISTA GONÇALVES BRUNO SANTOS DA SILVA CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CARLOS RENATO OLIVEIRA DE SOUZA CARLOS VINÍCIUS DO AMARAL DE JESUS CELSO EUZÉBIO DA SILVA CESAR LEOPOLDINO DA SILVA CLÁUDIA REGINA OLIVEIRA DA SILVA CLAUDIO FREIRE LEAL CRISTIANO GOMES DA COSTA DAYSE RAYMUNDA DE MELLO DIÓGENES PEREIRA DA COSTA DIVANA DOS SANTOS FERREIRA EDELSOM FRANCO DE AZEVEDO EDELVIS FERREIRA MACHADO EDUARDO JÚNIOR PEÇANHA DE SOUZA ELIAS BATISTA DE SOUZA EVANDRO LUÍS DA ROCHA FABIANA DE OLIVEIRA FONSECA FERREIRA FABIANO FERNANDES DA SILVA FÁBIO DOS SANTOS RODRIGUES FABIO ROGÉRIO PEREIRA FERNANDO ANTONIO PIRES MOTA FLÁVIO FELICIANO CABRAL FLÁVIO LUIZ DA SILVA HENRIQUE GISELE FORTUNATO DA SILVA GLAUCE REGINA ABREU TEIXEIRA GLAUCIO DA CRUZ CARNEIRO HALYSSON DA SILVA NUNES HELIO FERNANDES DOS SANTOS IVO NEY DAS NEVES JAIRO COSTA DA SILVA JEAN CARLOS SILVA DE CERQUEIRA JOÃO ROBERTO DA SILVA SANTANA JORGE JUSTINO SOUTO JORGE LUÍS DE JESUS PAULO JOSÉ INÁCIO DIAS JOSÉ RONEY FERREIRA DE BRITO JUAREZ CABRAL DOS SANTOS JULIO CEZAR DE FREITAS GUIMARÃES KATIA MENDES DA SILVA LEANDRO ABREU PACHECO LEISE MACÁRIO ROSA LÍSTER LEANDRO MONTEIRO LOBÃO LUCIANO COELHO DO NASCIMENTO LUCIANO E SILVA MACHADO LUIZ BENEDITO CAROGIO DA SILVA JÚNIOR LUIZ DE AQUINO BRÁZ FILHO MANOEL ANTONIO SANTOS BERNARDO MARCELO DE JESUS DOS SANTOS MARCIO LUIZ MOURA MARCO AURÉLIO DOS SANTOS GONÇALVES MARCUS CEZAR DE OLIVEIRA MARCUS VINÍCIUS DA CRUZ MARIO JORGE CRUZ GARCIA MAURÍCIO GEORGE DE ASSUMPÇÃO JÚNIOR MESSIAS GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR MIRIAN PAULA DA SILVA MONIQUE SOUZA DE ALMEIDA PALOMA GOMES DE MENEZES PATRÍCIA PEREIRA PINTO PAULO HENRIQUE DA SILVA VASCONCELLOS RAFAEL DA SILVA MOTA RAFAEL SOARES FERREIRA RENATO MONSORES BARBOSA RENATO OLIVEIRA DA SILVA RICARDO DE SOUZA ALMEIDA ROBERTO CARLOS DA CONCEIÇÃO ROBERTO SANTOS VIANA ROBERTO TEIXEIRA GOMES DE REIS ROBSON DOS SANTOS BENEDICTO ROMILDO D'AVILA FERREIRA RONDINELY ANTUNES FIGALO SALVADOR ALVINO DE FRANÇA SANDRA MARIA VIEGAS DA SILVA SEBASTIÃO JOSÉ FRAGA RODRIGUES SERGIO LUIZ CÂMARA MONTEIRO LEITE SÉRGIO SALOMÃO GARCIA SHIRLEI ADRIANA DOS SANTOS TAÍS EBRAICO MENDES VAGNER DUTRA COUTO VALÉRIA SILVA MARQUES VALÉRIO GOMES DA SILVA WAGNER FERRARO DA COSTA WAGNER MOREIRA LEMOS WANDERSON DE VASCONCELLOS LINS WILSON SOARES DA ROSA 05 - TC 015.130/2002-8 Interessados: ALDO CEZAR DA SILVA COUTO ALEX ADILSON LOPES DE LIMA ALEX FERNANDES DE ANDRADE ANA CLÁUDIA FERNANDES DE PAIVA ANDRÉIA DO NASCIMENTO SIMAS AQUILES LUIZ DE LIMA NASCIMENTO CRISTIANE ASSIS DA SILVA CRISTIANO ALVES DE MIRANDA + DANIEL CARDOSO ALMEIDA DANIEL GONÇALVES DE OLIVEIRA DENISE DAS DORES TEIXEIRA DIOGO DA SILVA MARTINEZ ELIAS ALVES BRITO FILHO EVERTON DA SILVA MACEDO FELIPE DOS SANTOS TAVARES GRACIA MARIA SALLES DE ARAÚJO HUMBERTO MATOS DE ANDRADE JOÃO CARLOS ALVES DE OLIVEIRA JOÉLES DA SILVA RANGEL MENEZES JORGE ALEXANDRE DE SOUZA SANTOS JORGE LUIZ DA SILVA JOSILIO GORNE JULIANA CORTAT DE SOUZA LEANDRO DE ALMEIDA MACHADO LUIZ CARLOS MENDONÇA MARCELO ANTONIO VIEIRA MARCELO COSTA DE PAULA MARCIA DIAS GOMES MARCIA GRACIANO DOS RAMOS SILVA MÁRCIO ANDRÉ MORAES DA SILVA MARIO JORGE DA SILVA PINTO PAMELA ANDREZA ALVES SAMPAIO FERREIRA PAULO ALAN MATTOS MONTEIRO RENATO RIBEIRO LOPES ROGÉRIO PEREIRA MENEZES SERGIO LUIZ DA CONCEIÇÃO FERREIRA VALNEI DE SOUZA XAVIER VANIA GONÇALVES PEREIRA WANDERSON MARINS DINELLY WELLINGTON CARDOSO MARTINS 06 - TC 015.564/2002-8 Interessados: ADELINO WACHTMANN ALCIONIR FÁBIO FRANCEZ ALEXANDRE MALAGOLI ANA PAULA MONTANARI ANDRE EUGENIO DO NASCIMENTO ZILLI ANDRE LUIZ ROSA ANDRESON RIBEIRO ANTONIO MANOEL DE OLIVEIRA CATIA DE MELLO CELSO SPERCOSKI CLEDSON ARGEMIRO DE ALMEIDA CLODOALDO CRISPIM JOSE CRISTIANO DIRKSEN CRISTIANO MARIANO BATTISTI DAMARIS DE ANDRADE QUINTINO EDEMILSON PIVA EDUARDO MARCELINO EVELISE BERNDT FABIANA CORREA FABIANO GONZAGA FABRICIO SPRICIGO GEORGE BARBOSA JACQUELINE PIERI DO AMARAL JULIE NEVES JUSSARA DA ROSA LARISSA FARIAS DE SOUZA LUIZ GONZAGA BRATI LUIZ ROBERTO BRAZ DE OLIVEIRA MARCIA GORETI SCHONS NELSON DA SILVA NESTOR BEZUTTI OTINO OLIMPIO IVO ALBUQUERQUE DE ARAUJO FREITAS PAULO GIOVANI LUNARDELLI PAULO LUIS STEINHAUSER RAIMUNDO NONATO RIBEIRO JANUÁRIO ROGERIO CARDOSO CANDIDO ROGERIO KUHN ROSANE SOARES PAIVA RUDINEI DE AMORIM SANDERLEI JUNCTUM T.C.U, Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002. Walton Alencar Rodrigues na Presidência Iram Saraiva Ministro - Relator RELAÇÃO Nº 111/2002-TCU - Gab. Min. Iram Saraiva Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro Iram Saraiva PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/11/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE 01 - TC 012.820/2001-8 Classe de Assunto: II Responsáveis: Romulo José Fernandes Barreto Mello, Marília Marreco Cerqueira, Ronaldo Ferreira Braga, Gisela Damm Forattini, Luiz Marcio Haddad P. Santos e Antonio Carlos do Prado Entidade: Fundo do Investimento Setorial – FISET - Reflorestamento Exercício: 2000 ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, na Sessão de 19/11/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalvas, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 01 - TC 017.344/2001-5 Classe de Assunto: II Responsáveis: Ernestino Vilela Faria, Jorge dos Santos Thomé, Jorge Henrique da Costa Pinheiro Entidade: Conselho Regional de Enfermagem - DF Exercício: 2000 TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal e Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/11/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIODA INTEGRAÇÃO NACIONAL 01 - TC 006.320/2002-3 Classe de Assunto: II Responsáveis: Ana Elizabete Santiago Teixeira, Benivaldo Alves de Azevedo, Edylene Teixeira Martins, Fábio Almeida Monteiro, Fernando Luiz Gonçalves Bezerra, Mário Capp Filho, Ney Robinson Suassuna, Pedro Augusto Sanguinetti Ferreira, Ramez Tebet, Simão Cirineu Dias Entidade: Sub Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade/SPOA/MIN Exercício: 2001 T.C.U, Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002. Walton Alencar Rodrigues na Presidência Iram Saraiva Ministro-Relator Fui Presente: Paulo Soares Bugarin Repres. do Ministério Público RELAÇÃO Nº 112/2002-TCU - Gab. Min. Iram Saraiva Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro Iram Saraiva APOSENTADORIA DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 01 - TC 007.944/2002-2 Interessados: AMOZ ALVES CORDEIRO APARECIDO FERNANDES COURA AUREANA CHAVES DUARTE BERENICE FERREIRA FRANCELINO CLAIRE CAVALCANTE DE ABREU VIANA DIVACY LOPES SIQUEIRA LIMA ERALDO LINO DE MORAES EROTILDES SENA MARCIAO FLAVIO JOSE VIEIRA DE MELO JANE BORGES DO NASCIMENTO JOAO BATISTA DE OLIVEIRA JOAO GERMANO DA SILVA JOSE LOURENÇO DA SILVA MARIA ELIZETE NUNES MARLENE DEIRO MELO MARTINS OLIVEIRA SANTOS NOEME PINTO DIAS JUSTIÇA DO TRABALHO 01 - TC 022.102/1994-9 Interessados: MARCO ANTONIO CAVALCANTI DE SOUZA VALTER CARNAVAL MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 01 - TC 008.003/2002-5 Interessados: ANANIAS OLIVEIRA DA SILVA ANTONIO FRANCISCO CARDOSO CICERO GOMES DA SILVA COSME MACHADO LIMA DANIEL AMADO DE SOUSA DJALMA ARAUJO BARBOSA ERNESTO CORREIA BARBOSA FRANCISCA HELENA MOURA DE ANDRADE E SILVA FRANCISCO EDILSON REGO GERALDO VIRGINIO SIMÕES GILVAN GARCIA RAMALHO LEITE MARIA CONSUELO DE ALENCAR MARIA JULIA DE OLIVEIRA PARDIM MARIO HENRIQUE DE FARIAS FILHO RAIMUNDO FERREIRA DE JESUS MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 01 - TC 853.472/1997-1 Interessados: ANTONIO GARCIA RODRIGUES ARNALDO TEIXEIRA CELIO AMBROSIO DA TRINDADE IVO ADAO JACKSON SANT'ANNA SILVA JOSE MARQUES ALMEIDA MARLENE DO CARMO ERINGER ODARIO ADAO 02 - TC 008.530/1997-1 Interessados: ERONILDO JERONIMO DE MATOS FRANCISCO RODRIGUES TAVARES FRANCISCO WILSON SAMPAIO JOAQUIM GABRIEL MORENO JOSE BARBOSA FILHO 03 - TC 008.538/1997-2 Interessado: LAURINDO JOSE DE SOUZA 04 - TC 008.558/1997-3 Interessados: ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS ARSEDINO LOPES DE FARIA BRAS ALVES DA SILVA DILENE JACOME NORONHA DOMINGOS BATISTA DE SOUZA ERNESTINO GONÇALVES COSTA GESSE MACIEL DA ROCHA IOLANDA GONZAGA DE SOUSA ITAMAR FERREIRA DA SILVA JOÃO GOMES BARBOSA JOSE AUGUSTO SILVA MIRANDA LADAIDIO FRAZÃO NUNES LUIZ PEREIRA MARTINS LUIZ ROSA DE ARAUJO MANOEL UMBELINO DA ROCHA MANOEL VIEIRA DOS SANTOS RAIMUNDO VIEIRA LIMA RAUL TELES DA SILVA SEBASTIAO DIAS DA SILVA 05 - TC 008.559/1997-0 Interessados: ANASTACIO SOUZA DE MATOS ANTONIO DE PADUA DA COSTA BARROS MANOEL FERREIRA DOS SANTOS MARIA LUZIMAR GOMES NOGUEIRA 06 - TC 008.564/1997-3 Interessados: ADELIO RIBEIRO DE MORAES ADILSON GOMES MARTINS ALZIRO PINTO DO NASCIMENTO AMERICO UBALDO DA SILVA ANTONIO CLEMENTE MOREIRA ANTONIO TORRES ELLY GOMES DE OLIVEIRA ELOY MACHADO DOS SANTOS HUMBERTO CLARINDO JERONYMO HOFFMAM JOSÉ CONSTANCIO COELHO JOSÉ FLORIANO MORÃES JOSE MATTOS JOSE MATTOS LOURIVAL CUSTÓDIO SOARES OLEGARIO FERREIRA VÂNIA ISIS CARONE RODRIGUES PRONESTI WALDEMIRO GERHARDT WALDEMIRO GOMES DE SÁ WALDIR DE SOUZA BARBOSA 07 - TC 852.241/1997-6 Interessados: MOYSES FRANCISCO DA SILVA NELSON MERISIO SEBASTIÃO KLEIN 08 - TC 853.219/1997-4 Interessados: AMINTAS FERREIRA GONÇALO ARNALDO DOMINGUES MARIANO DOMICIO QUINTINO DE ALMEIDA ELISEU AMANCIO SAMDRA ELOY VENANCIO GENTIL VIEIRA IVAN CASTRO JOÃO GUILHERME VIEIRA DIAS JOSE ZAMPIROLLI MANOEL PEREIRA DOS SANTOS ORLANDO MARIANELLI ORMINDO JOÃO BARBOSA PEDRO TITOL ROBERTO CARDOSO 09 - TC 853.794/1997-9 Interessados: BENEDITO JOSÉ DA PURIFICAÇÃO DOMINGOS GABRIEL BELARMINO JONATAS AMORIM 10 - TC 855.946/1997-0 Interessados: FRANCISCO EDUARDO AMORIM FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JACINTO PEREIRA NETO JOSÉ MAURO FERREIRA DA SILVA RAIMUNDO ALVES DE CARVALHO 11 - TC 856.995/1998-3 Interessado: HUMBERTO REIS COUTO ATOS DE ADMISSÃO DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA FEDERAL 01 - TC 002.820/1997-8 Interessados: BEATRIZ LEÃO VAZ GRAÇA REGINA DE MACEDO CABRINHA JORGE ALEXANDRE NICACIO CALBO MÁRCIA REGINA CUNHA DA SILVA 02 - TC 014.223/1999-6 Interessado: ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA 03 - TC 850.255/1997-0 Interessados: ANDRÉ CUSTÓDIO FERNANDES SILVA MÔNICA MARIA RODRIGUES VELOSO RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS 04 - TC 850.553/1997-0 Interessados: IARA CONCEIÇAO DA LUZ RAQUEL MASSEI ROBERTO SIPPEL ZENAIDE FLOR ADAMI 05 - TC 851.254/1997-7 Interessados: RENATO BARTH PIRES RENE PIERRE MAXIMILIAN EDUARDMAZAK MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 01 - TC 015.128/2002-0 Interessados: ADRIANO GOMES FEITOSA ALEXANDRE ROSA JUNIOR ALIQUEL LUIZ DO NASCIMENTO OLIVEIRA ALTAIR ANTONIO STRAPASSON ANTONIO RODRIGUES PORTES BEATRIZ CRISTIANE DE SOUZA CAMILA CRISTO BADE CARLOS ALBERTO INÁCIO CARLOS ROBERTO BENINNI SEGUNDO CESAR DANILLO FARAH REICHELT CIRLETE VIEIRA DA ROZA DAVI ALVES DOS SANTOS ELIANE ALVES BOMBA DOS SANTOS ELIESI RECH EMERSON LUIZ DOS ANJOS PEREIRA EMERSON SOARES NARDO EVERTON JOÃO DA SILVA LOPES FABIO AVILA SCHULTZ FABIO MARCOS DE SOUZA HUGO SCHELLER DE MOURA ISRAEL MAURICIO MACHADO BUENO JAMES DELL'ANTONIA DE OLIVEIRA JANAINA NUNES RIBEIRO JEFERSON MASSARO JOSE MARIA FERREIRA DE ANDRADE LILIAN ANDRÉIA CORRENTE LUCIMAR DE SOUZA OLIVEIRA MARCIA VARDASCA DE LIMA MARCIO JAVORSKI DE FARIA MARCO AURÉLIO SCHWARTZ MATHEUS RICARDO CAOBIANCO BASSETTO MAURO SERGIO DOS SANTOS PEDRINA SALES REZENDE RAFAELA MORAES RAIMUNDO GASPAR DE MORAIS RICARDO DE FONSECA DE MOURA ROBERTO KOVATTI CICI RODRIGO FERNANDO KLEINA ROSIANE GOMES DE ARAUJO SANDRA DUARTE DANIEL SEBASTINA APARECIDA DA SILVA SIMONE LUCAS DE OLIVEIRA TIAGO PEREIRA DA SILVA WADIR RIBEIRO WAGNER ROGÉRIO PONCIANO DA SILVA WENDER DE SOUZA MARTINS COURA 02 - TC 015.134/2002-7 Interessado: AGNALDO SILVA ALVES 03 - TC 015.562/2002-3 Interessados: ANA KARINE DA SILVA LOIOLA BRUNA FIORESI DE OLIVEIRA ELOIR DENADAI JAKELINE BISSACO JACOB JEAN CLINGENS FRANÇOSA PASSOS JONAS DE DEUS PEREIRA MARA PRISCILLA DA SILVA ROSA MARCELO SOARES MARCIO DE ABREU CANSADO ROBERTA CORREIA DA SILVA ROMÁRIO DA SILVA AMANCIO ROSANA DE ALMEIDA AYUB SHIRLEY MARIANO GONÇALVES VALBER FRANCISCO FALCHETO 04 - TC 015.566/2002-2 Interessados: ANAILTON DA SILVA SANTOS DENISE REGINA BORGES CALDAS FRANCIONE BEZERRA ARAUJO HUGO ANTONINI DE SOUZA IMELDA CAIRES DA SILVA MARCOS FRANCISCO DOS ANJOS RICARDO ANTONIO DE ANDRADE SIMONE MOTA NUNES PENSÃO CIVIL DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 01 - TC 005.135/1997-4 Interessados: BERNARDINA PEREIRA FIGUEIRO CRISTINA SOUZA CUNHA GERALDO COELHO FIGUEIRO GERCIARA BITENCOURT SILVA HUGO GOMES DE OLIVEIRA MARCOS GOMES DE OLIVEIRA MARIA ZELIA DE LIMA MELO MARIANA BATISTA DE OLIVEIRA PHILOMENA ROSA DE FREITAS SHEILA BITENCOURT DA SILVA 02 - TC 005.136/1997-0 Interessados: FABIANA SOARES DE SOUZA FLAVIA SOARES DE SOUZA GILMAR ANTONIO ALVES ISOLINA MORAIS TELES LETICIA LIVIA DE SOUZA FLORES LINDEMBERG CESAR ALVES LUCIA DE SOUZA FLORES LUZIA DE SOUZA SILVA MARCIO ANTONIO DE SOUZA FLORES MARIA DO CARMO DE SOUZA NONATO REGINALDO ALVES NONATO TEREZA GONÇALVES MORAIS VALDESSON SOARES DE SOUZA 03 - TC 005.137/1997-7 Interessados: DARCY ROSA RIBEIRO GEDSON MENDONÇA PORTO 04 - TC 005.139/1997-0 Interessadas ADELAIDE ALVES GOMES IZABEL FALCÃO SOARES 05 - TC 012.338/1997-4 Interessados: ALVANIR DE SOUZA TELLES ANTONIO CARDIAL BRANDAO JUNIOR CLAUDIO DE SOUZA TELLES JUCELIA MARIA DE ALCANTARA DOVALE LEONTINA DA SILVA MARIA DE JESUS DOS SANTOS REGINO CARDIAL BRANDAO SANTANA CARDIAL BRANDAO VIANO ALCANTARA DO VALE WAGNELINA ALCANTARA DO VALE WAGNELTON ALCANTARA DO VALE 06 - TC 854.464/1997-2 Interessados: CELESTINA MARIA DE JESUS SANTOS ELISANGELA OLIVEIRA DE SOUZA FLAVIANE MARIA DOS SANTOS GENI DE OLIVEIRA SOUSA LUCIANO JOSE DOS SANTOS SIVALDA PEDRO DO VALE TATIANA APARECIDA DOS SANTOS VIVIAN DE FATIMA DOS SANTOS T.C.U, Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002 Walton Alencar Rodrigues na Presidência Iram Saraiva Ministro-Relator RELAÇÃO Nº 50/2002-TCU – Gab. Min. Walton Alencar Rodrigues Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 70, inciso IV, 73 e 79. TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19.11.2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 15/93,68/96 e 78/97, e considerando os termos da Decisão Plenária 845/96 (item 8.2 c/c o item 8.5), em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 – TC–010.223/2002-6 Classe de Assunto: II Órgão: Delegacia da Receita Federal em Macapá/AP Responsáveis: Antônio João Rabelo Filho e demais relacionados às fls. 2/5. Exercício: 2001 02 – TC– 007.386/2001-1 Classe de Assunto: II Órgão: Delegacia da Receita Federal em Limeira/SP Responsáveis: Vânia de Fátima Giacomello e demais relacionados às fls. 2/6. Exercício: 2000 03 – TC–008.465/2001-1 Classe de Assunto: II Órgão: Delegacia da Receita Federal em Araraquara/SP. Responsáveis: José Roberto da Silva Cardoso e demais relacionados às fls. 1/10. Exercício: 2000 PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19.11.2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 15/93, 68/96 e 78/97, e considerando os termos da Decisão Plenária 845/96 (item 8.2 c/c o item 8.5),em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA 01– TC–009.284/2001-0 Classe de Assunto: II Entidade: Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - FITP. Responsáveis: Paolo Enrico Maria Zaghen e demais relacionados à fl. 3. Exercício: 2000 TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19.11.2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 – TC–007.385/2001-4 Classe de Assunto: II Órgão: Delegacia da Receita Federal em Bauru/SP. Responsáveis: Celso Gomes Pegoraro e demais arrolados às fls. 4/13. Exercício: 2000. ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, na Sessão de 19.11.2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27, da Lei 8.443/92, c/c o art. 169 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 15/93, em dar quitação aos responsáveis, ante o recolhimento integral da multa que lhes foram cominadas e determinar o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 01 – TC–475.108/1998-1 (com 5 anexos) Classe de Assunto: II Órgão: Delegacia do Ministério da Fazenda na Paraíba/PB . Responsáveis: Marisardo Bezerra de Medeiros e demais arrolados às fls. 1/3. Exercício: 1997. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACORDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, na Sessão de 19.11.2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/92, c/c o art. 169 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 15/93, em dar quitação ao responsável, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi cominada, mandar fazer as determinações sugeridas nos pareceres e determinar o arquivamento do processo a seguir relacionados, de acordo com os pareceres. MINISTÉRIO DA SAÚDE 01 – TC–300.175/1997-3 (com 1 anexo) Classe de Assunto: II Órgão: Prefeitura de Conceição da Barra/ES e Fundo Nacional de Saúde . Responsáveis: Sebastião Carlos Alves Grilo. Exercício: 1997. Sala das Sessões, em 19.11.2002. Iram Saraiva na Presidência Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator Fui Presente: Paulo Soares Bugarin Repres. do Ministério Público RELAÇÃO Nº 51/2002 – TCU - Gab. Min. Walton Alencar Rodrigues Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. ATOS DE ADMISSÃO DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Secretaria de Assuntos Estratégicos 01 – TC – 002.519/1997-6 Interessados: Andria Regina Oliveira Padilha, Mauro César Kimura, Robson Gomes de Santana, Rildo de Souza Santos, Egon Levoratto Breyer, Aretusa Simone de Oliveira Souza e André Gustavo Cursino Barbosa JUSTIÇA FEDERAL DE 1º E 2º GRAUS DA 3ª REGIÃO 01 – TC – 015.108/2002-7 Interessados: Adriana Pereira Martins e Alderico Souza Araújo. APOSENTADORIA DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES Departamento Nacional de Estradas de Rodagem 01 – TC – 010.570/1993-4 Interessados: Eliene de Sousa Santos, Gladstone Neves de Oliveira e José Jorge Sobrinho. 02 – TC – 016.816/1993-5 Interessados: Acacio Antunes , Aliete Sampaio Gomes Pedra, Altamiro Miglio, Francisco João do Nascimento, Furtunato Nery Santiago, José Cordeiro da Silva, José de Oliveira Bareiros, José Lopes Sobrinho, José Mesquita Rocha, Nelson Pereira Machado, Norbeto Germano da Costa, Pedro Alves, Raimundo Manoel Soares, Raimundo Terto Dantas, Raimundo Thomaz de Souza, Sebastião Oliveira e Tiburcio Pereira da Silva. 03 – TC – 016.869/1993-1 Interessados: Anisio Soares, Antonio Anacleto de Oliveria, Antonio de Souza, Deodato de Camargo, Francisco Alfredo de Lima, Izidoro Alves de Castro, Luzia Maria Guimarães de Lima, Moacir José dos Santos e Thomaz João Filaretti. 04 – TC – 009.654/1994-1 Interessados: Alfredo da Silva Duarte, Américo Vieira Rios, Antônio Alves Ferreira, Antônio Ferreira dos Santos, Antônio Rodrigues de Souza, Antônio Silveira, José da Silva, José Rodrigues de Souza, Louriva Francisco de Souza, Lourivaldo Jansen, Luiz Silvério da Silva, Manoel Alves Rodrigues, Manoel Conrado Marques, Octacilio Luiz da Silva, Olívio Miguel de Souza, Orivaldo de Oliveira Luiz, Raimundo Nunes da Silva, Raimundo Pereira da Silva, Vicente Mariano e Zózimo Francisco. 05. – TC 003.966/1994-1 Interessados: Adão Ferreira de Santana, Antônio Bibiano Ribeiro, João Pedro Cavalli, Joaquim Manoel da Cruz Netto, José Auronil Gomes, José do Nascimento, José Feliciano dos Santos, José Maria da Luz Rocha, José Martins de Oliveira, José Ribamar de Souza, José Soares de Macedo, José Petian, Júlio de Souza, Lauro Xavier de Lima, Lena Braga Oliveira, Maria Lima, Moacir Mitsuo Minami, Raimundo Pimenta, Ranulfo Contreiras Lima e Sebastião Emygdio de Mattos. DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII;73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se as determinações sugeridas no parecer da Sefip: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO NO RIO DE JANEIRO 01 – TC – 011.063/1995-5 Interessado: Edívio de Sá Sala das Sessões, em 19.11.2002 Iram Saraiva Na Presidência Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator RELAÇÃO Nº 100/2002 Processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro Guilherme Palmeira APOSENTADORIA DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL 01 - TC 006.476/1997-0 Interessados: Alberto Pereira de Moraes Altair Neves Vasconcelos Samu Álvaro Pereira Costa Angelo Alonso Gonzales Filho Antônio Claret Rigotti Arlindo Teixeira de Melo Ernani Ribeiro Pitangui Genaro Fernandes da Silva Filho Geraldo de Freitas Ivandro Pereira da Silva João Carlos Rosa João Freire da Silva Jorge Matos Braga José Nobre de Almeida José Ribamar Pinheiro Nogueira Juarez Cabral de Souza Manoel Alves Vinhatico Filho Márcio Bonfim dos Anjos Otávio Martins da Rocha Vicente Paulo Monteiro 02 - TC 006.479/1997-9 Interessado: Adão Pires de Souza 03 - TC 006.481/1997-3 Interessados: Antônio José de Campos Antônio Lopes Pereira José Marques de Souza José Serzedelo Siqueira Oginski Joseph Almeida Mc Comb 04 - TC 025.292/1992-7 Interessado: José de Anchieta Lima 05 - TC 852.324/1997-9 Interessado: Josemar Catisani Vieira DECISÃO: A Primeira Câmara, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), com fundamento no art. 1º, inciso V, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, determinar o arquivamento do(s) seguinte(s) processo(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/PARANÁ 01 - TC 007.621/1997-3 Interessado: Pedro Luiz Caetano ATOS DE ADMISSÃO DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 01 - TC 014.233/2002-0 Interessados: Daniela Pereira Contelli Deraldo Araújo Silva Dinay Aguiar Lauton Diógenes Ganghis Pimentel de Lyra Edeilza Lopes dos Santos Eliane Souza de Jesus Ives Lima de Jesus Leanize Teixeira Oliveira Luciana Maria Lelis de Oliveira Maria do Carmo dos Santos Bastos Paulo Francisco de Oliveira Reis Roseane Santos Batista Rosineide Xavier Figueiredo Sinval Teles do Sacramento Wilson D'almeida Santana 02 - TC 014.236/2002-2 Interessados: Ademar Alves Pereira Junior Alexsandra Martha de Aguilar de Santana Carpegiane Barbosa da Silva Joana Ribeiro de Abreu João de Deus Menna Barreto Júlio César Costa Pinto Maria Luiza Pereira de Carvalho Marie Elize Carauta Couto Pedro Marcos Roma de Castro Weder Matias Vieira 03 - TC 014.254/2002-0 Interessados: Antônia Maris Fadini Gleides Pulcheira Paixão João Batista Meneguelli de Souza Lúcia Helena Galletti de Oliveira 04 - TC 014.257/2002-2 Interessados: Eurico José Rodrigues Lopes Maria do Socorro Alves Maciel Rosângela Ferreira de Andrade 05 - TC 014.261/2002-5 Interessado: Carlos Henrique Lima 06 - TC 014.263/2002-0 Interessados: Cláudio Roberto de Souza e Silva Rosiney Araújo Martins 07 - TC 014.266/2002-1 Interessados: Darley Fiacrio de Arruda Santiago Francisco de Assis Madeira Coelho 08 - TC 014.846/2002-1 Interessados: Jair de Oliveira Janaína Silva de Almeida Januncio Afonso de Medeiros Neto João Luiz Kovaleski Jorge Kawahara José Hilario Delconte Ferreira José Maria de Araújo José Roberto Shimazaki Leandro Antônio Pasa Ligia Maria Heinzmann Lizete Alves de Melo Luciana Guérios Fernandes Luis Gilmar Holdefer Luiz Carlos Rodrigues Montes Luiz Marcelo Chiesse da Silva Manoel Alexandre Scroeder Marcelo Galeazzi Caxambú Marcio Alexandre Facini Marco Aurélio dos Santos Marcos Fischborn Mardson Freitas de Amorim Marelin Kolb Mazzarotto Maria de Fátima Tondelli Mazzei Maria Eloiza Fiorese Prates Maria Isabel Suhet Maurício Correia Lemes Neto Maurício Real Prado Mauro José Slaviero Maximino Manuel Montel Rovira Michel Augusto Filho Mônica Regina da Silva Nádia Veronique Jourda Kovaleski 09 - TC 014.850/2002-4 Interessados: Sara Ilda Ibarra Algare Enjoji Sérgio Falcon Wiederkehr Sílvia Gaia Zanetti Sílvia Mara Bressani Mansur Simone Aparecida Miloca Sócrates Fofano Solange Teresinha Carpes Sônia Barbosa de Lima Sônia Maria Rodrigues Ulisses Pereira Rosa Barges Valdomiro Lubachevski Kurta Valter Antônio Ruy Vera Lúcia Barradas Moreira Walmir Rui Salinas Wellington Ricardo Fioruci 10 - TC 014.851/2002-1 Interessados: Darlene Lopes do Amaral Oliveira Davi Antunes de Oliveira Débora Cristina de Souza Deise Akemi Iha Yoshida Devanir Pereira Santos Canovas Douglas Fukunaga Surco Ednilson Soares Maciel Edson Hirata Eduardo Heinemann SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 01 - TC 851.466/1997-4 Interessados: Adriana dos Santos Santana Cláudia Gonçalves Mancebo de Mendonça Lívia Maria Santos Ribeiro Najla Bastos de Melo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DF E DOS TERRITÓRIOS 01 - TC 013.562/1996-7 Interessados: Alessandra Leonidas Kehagias Ana Cláudia Resende de Araújo Analice Aparecida de Araújo Nishiyama Brenilce Carvalho Nunes Claudiane dos Santos Melo Cláudio Fabiano Bispo de Melo Dalva Ferreira da Silva Daniella Leite Piccolo Gilvan Brandão Monteiro Iraci Alves de Toledo José Carlos Rego de Figueiredo Melo José Jander Dias Magalhães José Luiz Jacobina de Oliveira Juliane Balzani Rabelo Juliano da Silva Guedes Bezerra Luciana Rabelo de Medeiros Luciana Teixeira Reis Lucilene Porcino da Costa Marcilene dos Reis Luz Marco Túlio Chaves de Oliveira Maria Fernanda Maculan Sodre Pinto Raimundo Nonato Mendes Rogério Lyra Coelho Sandro Rocha Lima Sérgio da Silva Barros Neto Valeska Marinho Correa Vanessa Luchtemberg Wadson Damasceno 02 - TC 013.563/1996-3 Interessados: Alessandra Ferreira Aragão Elizabeth Braga de Lima Hozana de Fátima Cristina da Silva Miriam Botelho Alkmim Cunha 03 - TC 013.566/1996-2 Interessados: Agnaldo Siqueira Lima Evandro Neiva de Amorim Gisele Rocha Raposo Heber da Silva Machado Isabel de Oliveira Pinto Jaime Marchesi João Lourenço da Silva Jorge Luiz Ledur Brito Margareth Cristina Becker Gazoto Maria de Fátima Silva Ivo Maria Isabel da Silva Marília de Ávila e Silva Sampaio Oriana Piske de Azevedo Magalhães Pinto Silvana da Silva Chaves Viviani Ferreira de Jesus 04 - TC 018.530/1996-6 Interessados: Paola Cristina Bueno Ananias Paulo Henrique Nunes Rogério Lima Gois PENSÃO CIVIL DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL 01 - TC 004.255/1997-6 Interessados: Alexandre Bruno dos Reis dos Santos Juliana Aparecida dos Reis dos Santos Julius Christie dos Reis dos Santos Odete dos Reis dos Santos 02 - TC 011.828/1997-8 Interessados: Cristiane Nascimento de Oliveira Devalmir Nascimento de Oliveira Devalnir Nascimento de Oliveira Lindaura Nascimento de Oliveira Regiane Nascimento de Oliveira DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s), de acordo com o parecer do Ministério Público: 01 - TC 011.829/1997-4 Interessados: Adrielly Ripardo Matuchak Francielly Ripardo Matuchak Vera Lúcia Ripardo Matuchak DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS NO ESPÍRITO SANTO 01 - TC 013.535/1994-3 Interessados: Annita Souza Moyses Leia Faustini das Neves Raquel Faustini das Neves MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC 003.176/1993-2 Interessadas: Edilza Maria Magalhães Mamedes TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL / ACRE 01 - TC 004.835/1997-2 Interessado: Silvana Enes Lebre Oliveira PENSÃO MILITAR DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO EXÉRCITO 01 - TC 000.185/1985-0 Interessado: Zilda Jacy da Silva Muller Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002. Iram Saraiva na Presidência GUILHERME PALMEIRA Ministro - Relator RELAÇÃO Nº 101/2002 Processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro Guilherme Palmeira RELATÓRIO DE AUDITORIA DECISÃO: A Primeira Câmara, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II; 10, § 1º, 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 1º, incisos I, II e VII; 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, determinar o arquivamento do(s) seguinte(s) processo(s), sem prejuízo da(s) medida(s) ou determinação(ões) proposta(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: CONVÊNIOS 01 - TC 002.786/2002-9 Classe de Assunto: III Responsáveis: José Valdécio Pessoa Juarez Sarmento Unidades: Prefeitura Municipal de Valparaíso - GO TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 168 do Regimento Interno, DECIDE autorizar o parcelamento do débito conforme proposto nos pareceres. MINISTÉRIO DO BEM ESTAR SOCIAL (EXTINTO) 01 - TC 250.031/1996-5 Classe de Assunto: II Responsável: José Rodrigues Lustoza Entidade: Fundação de Experimentos, Pesquisas e Planejamentos Educacionais e Comunitários - FEPPEC DECISÃO: a Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 27 e 29 da Resolução TCU nº 136/2000, DECIDE determinar o apensamento do seguinte processo ao TC nº 325.176/1997-3, para exame em conjunto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. CONVÊNIO 01 - TC 013.878/2002-0 Classe de Assunto: II Responsável: Osório Leão Santa Cruz Unidade: Prefeitura Municipal de Rio Verde - GO Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002. Iram Saraiva na Presidência GUILHERME PALMEIRA Ministro – Relator RELAÇÃO Nº 102/2002 Processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro Guilherme Palmeira PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/11/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE 01 - TC 010.230/2002-0 Classe de Assunto: II Responsáveis: Ana Helena Pinho Ramalho Armando José Gass Carlos Alberto Prompt Carlos Alberto Souza Macedo Carlos César de Albuquerque Eduardo Piragibe Graeff Eloy Julius Garcia Ernani Mendes da Silva Fernando Andreatta Torelly Fernando Augusto Coimbra Gomes Gabriel Ferrato dos Santos Gilberto Gaida Ida Haunss de Freitas Xavier Jacqueline Kohut Martinbiancho João Antônio Paim Rodrigues José Carlos Ferraz Hennemann Lauro Roberto Mallmann Borba Lúcia Maria Kliemann Luiz Roberto Stigler Marczyk Maria Alice Oliveira da Cunha Lahorgue Paulo da Cunha Serpa Paulo Vladimir Ribas Rieffel Sérgio Carlos Eduardo Pinto Machado Simone Dalla Pozza Mahmud Sônia Cristina Salomão Ferreira Waldomiro Carlos Manfroi Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre Exercício: 2001 ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, na Sessão de 19/11/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 169 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em dar quitação ao(s) responsável(eis), ante o recolhimento integral da multa que lhe(s) foi(ram) cominada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 01 - TC 225.136/1995-3 Classe de Assunto: II Responsável: José Hamilton Gondim Silva Entidade: Universidade Federal de Roraima Exercício: 1994 PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/11/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO TRABALHO 01 - TC 000.014/2002-2 Classe de Assunto: III Responsáveis: Ademir Flores Edmar de Oliveira Pinto Ivo da Silva Lilian Wagner Marino Tessari Oscar José Orsi Archer Sílvio Ernesto Neves Bleyer Entidade: Conselho Regional de Educação Física - 3ª Região - CREF/SC Exercício: 2000 TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/11/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no § 6º do art. 77 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União e o inciso I do art. 463 do Código de Processo Civil, em autorizar a Secretaria de Controle Externo a apostilar o Acórdão proferido no processo a seguir relacionado para fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 01 - TC 375.248/1995-1 Classe de Assunto: I Responsável: Gilberto Mauro Rola Gomes Unidade: Prefeitura Municipal de Barra Longa - MG MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 01 - TC 475.460/1997-9 Classe de Assunto: II Responsável: Maria Eleni da Silva Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência - FLBA/PB Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002. Iram Saraiva na Presidência GUILHERME PALMEIRA Ministro – Relator Fui Presente: Paulo Soares Bugarin Repres. do Ministério Público RELAÇÃO Nº 103/2002 Processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro Guilherme Palmeira PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/11/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 77 do Regimento Interno aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93 e no art. 18 da Resolução Administrativa TCU nº 02/93, c/c a Súmula nº 145 da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União e com o inciso I do art. 463 do Código de Processo Civil, em ACRESCENTAR no rol de responsáveis do TC-010.463/2001-4 – Escola Federal de Engenharia de Itajuba-MG, Relação nº 96/2002, Sessão de 05/11/2002, Ata nº 39, de 05/11/2002, o nome dos responsáveis abaixo relacionados, por não terem constado na referida relação: TC-010.463/2001-4 Responsáveis: Amadeu Casal Caminha Juscelem Gonçalves Correa Odair Claret de Souza João Mauro da Silva Takumi Noda Célia Ottoboni Antônio Célio Viana Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002. Iram Saraiva na Presidência GUILHERME PALMEIRA Ministro – Relator Fui Presente: Paulo Soares Bugarin Repres. do Ministério Público RELAÇÃO Nº 74/2002-TCU Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Augusto Sherman Cavalcanti APOSENTADORIA DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO 01 - TC–003.814/1996-3 Interessados: BENEDITA DE OLIVEIRA DOS SANTOS JOSE BERNARDINO ALVES JOSEMI BARBOSA DA SILVA LAZARO ROCHA LIDIA OSMOLA VICENTE SALVADOR DIAS MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR 02 - TC–009.191/1995-0 Interessados: JOSE COELHO DE ARAUJO SILVEIRA JULIETA DUTRA WEBER MARLY GUEIROS LEITE ATOS DE ADMISSÃO DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de admissões de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 01 - TC–005.376/2002-4 Interessados: ALEXANDRE MACHADO DOS SANTOS ALMIRANTE GONÇALVES MACHADO CARLOS ALBERTO BITENCOURT RODRIGUES CARLOS ALBERTO DE FREITAS PARODES CARLOS FERNANDO DA SILVA VENTURA CELSO RITTA RODRIGUES CLAUDIOMIRO BORTOLUZZO CLEIDER AUGUSTO MARQUES ROCHA CLEITON SILVA DE ARAÚJO DIRLEI VILSON SBALCHEIRO EDUARDO ROLLSING DOS REIS EDVAN BALDASAR ERNANI DOLDAN TRINDADE EVANDRO DOS SANTOS HUFFEL GENECIR MACHADO D'AVILA HONORIO VERLY FILHO IRARÚ IBARÉ GUIMARÃES DA ROSA JADER LUIS MIRANDA LEMOS JAIR SARAIVA RIBEIRO JOSÉ PEDRO GASPARELLO JUNIOR LEANDRO AUGUSTO DOS SANTOS CAMPÃO LUIS ORIONE GARCIA DE FREITAS LUIZ GUILHERME PEREIRA BORBA MARCOS AURELIO GONÇALVES DA SILVA MARIO LUÍS DA SILVEIRA BANDEIRA MIGUEL FRANCISCO DORA MOISES DUARTE DA SILVA PAULO HANSEN RONALDO DE OLIVEIRA COSTA RONILDO GOMES DOS SANTOS UBIRATAN FAGUNDES MONITOR VALDECIR ALVES LAVAGNOLLI VALDEMAR DANIEL DE SOUSA JUNIOR VILSON GLEI RODRIGUES TUNES WILSON CESAR PEREIRA 02 - TC–013.912/2002-4 Interessados: ABDANIL PINHO DE SOUZA ACACIO RAMÃO CRISTALDO ADAILTON NETO DIONUSIO ADAO DE ALBUQUERQUE DOMINGUES ADÃO VITORINO DE SOUSA ADILSON CARVALHO CARNEIRO ADOLFO DE SOUZA MORAIS ADOLINO QUEIROZ DA SILVA ADRIANO DA COSTA AGNALDO DIAS AGUILAR AGOSTINHO AVEIRO AILTON ALVES DE ALMEIDA AIRTON AGUILHERA XIMENES AIRTON CESAR MOREIRA MORAES ALBERTO DUARTE ALBERTO RAMÃO MACIEL ALDEMIR DE SOUZA CORREIA ALDEMIR VALHENTES BENITES ALEXANDRE FLORENCIO DA SILVA ALEXANDRE RIBEIRO ALOUSIO DA SILVA CARVALHO ALUIZIO RAMOS VELASQUEZ AMARILDO LEITE RIBEIRO AMARILDO QUEIROZ BERTOLOTO AMARILDO RIBEIRO DOS SANTOS AMBROLINO VIEIRA RAMOS FILHO AMÉRICO RODRIGUES DA SILVA AMILTON RODRIGUES AMIR VIEIRA PEREIRA ANDERSON DIAS AGUILAR ANDERSON RAMOS PEREIRA ANDRÉ AVELINO ROMÃO ANTONIO CAMPOS RIBEIRO ANTONIO CARLOS SANTOS DE SOUZA ANTONIO CESAR AMARAL DUARTE ANTONIO DA SILVA FILHO ANTONIO DE ASSUNÇÃO ANTONIO DOS SANTOS SILVA ANTONIO JORGE MARQUES ANTONIO MARCOS DA SILVA GONÇALVES ANTÔNIO MÁRIO CEZÁRIO DA SILVA ANTONIO SÉRGIO SOARES APARECIDO GONÇALVES DE OLIVEIRA APARECIDO ROBERTO DA SILVA ARBELIO DE OLIVEIRA ALCANTARA ARCELINO FRANCISCO DA SILVA ARILSON CHAGAS LIMA ARILSON PAULO APARÍCIO LESCANO ARMANDO MARCOS ALVES TENÓRIO AUREO LOPES DE CAMARGO BALTAZAR LUIZ DA SILVA BENEDITO SANTANA ORTIZ PESSOA BENEVIDES SOARES DA SILVA BENTO GARCIA CAETANO ALBERTO GONZALEZ FILHO CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA CARLOS ALBERTO MEDEIROS DE SOUZA CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS CESAR LEON CHARLES VALMACEDA CÍCERO APARECIDO PEREIRA CIPRIANO ARECO CLAUDECIR PEREIRA DA SILVA CLAUDEMIR ALVES CAVALCANTE CLAUDIO DE SOUZA BARROS CLAUDIO ROBERTO BENITES CORREA CLAUDIO ROBERTO LOPES GOMES CLAUDOMIRO DOS SANTOS DA SILVA CLEUILSON MIRANDA DE OLIVEIRA CLOMIL LEITE MEDEIROS DANIEL GENUINO DANIEL MIRANDA DARCI SANTANA DE SOUZA DENNER MARQUES DE OLIVEIRA DEVANILTON SIMÕES LOPES DILTON ALMEIDA CAMILO DIONISIO MARCIONILIO DOS SANTOS EDEMIR APARECIDO DE ANDRADE EDENILSON BERNARDO DE ARRUDA EDILSON ALVES CARDOSO EDILSON ANGELO DE ARAÚJO EDILSON BEZERRA DA SILVA EDILSON JOSÉ DE OLIVEIRA EDILSON SANTANA ALVES PEREIRA EDMILSON DOS PASSOS VELOZO EDNEI DE MOURA EDSON FRANCO E SILVA EDSON PENHA BARBOSA EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA EDSON ROMÃO ALVES EDSON SOARES DUARTE EDUARDO BRITO EDUARDO CERVIM DA SILVA ELIAS CAMPOS DA COSTA ELISEU PINTO DE MIRANDA ELSON REIS DE MACEDO EMERSON SALGADO BENITES ENIO ANTONIO DE BARROS ERNEI BRAZ DA SILVA EULELIO FLORES EURICO FRANCO SOARES EVANDRO FANALLI PENTEADO EVERALDO RIBEIRO OLIVEIRA EVERSON DE OLIVEIRA FERMINO RAMIRES MARTINS FRANCISCO DE ASSIS GOMES DA SILVA GEFFERSON EMILIANO CARDOSO GENILSON FERRARI FILHO GERALDO BARRETO DE MENEZES GERALDO CARLOS DE JESUS GERALDO LENINE FERNANDES DOS SANTOS GERALDO MARCOLINO MELO GERSON ALVES PEREIRA GERSON CASTILHO DE SOUZA GERSON DE OLIVEIRA MORAES GERSON PEREIRA DA SILVA GILMAR ALVES ATAIDES GILMAR PEDRO DA SILVA GILSON ALVES PEREIRA GILSON FERREIRA DA ROCHA GIOVANI DO NASCIMENTO CEDREIRA GIVALDO ANDRADE GONZAGA GREGORIO LOVERA GUALTER DE OLIVEIRA NASCIMENTO HELIO NUNES DA COSTA HIVANILDO SILVA DA CRUZ IDANIL HURTADO INOCENCIO CRISTINO DA COSTA OLIVEIRA IRINEU OVIEDO BARBOSA IRINEU PINHEIRO DUARTE ISAAC LINO RAMÃO ISRAEL JOSÉ DA SILVA COSTA IVAIR FRANCISCO PEREIRA IVONE FRANCISCO SOARES JAIR RODRIGUES JAIRO CÔVO DE ARAÚJO JAMIL FRANCISCO AQUINO JANIO MURTINHO CARDOSO JESSE JAMES MIRANDA DE SOUSA JOÃO ANTÔNIO PEREYRA PINTO JOAO BARBOSA DA SILVA JOÃO BATISTA AMARO DA SILVA JOÃO BATISTA LOBO DOS SANTOS JOÃO BATISTA PEREIRA CRUZ JOAO BATISTA SEBA JOÃO BOSCO SEBASTIAO JOÃO BRITO DOS SANTOS JOÃO NELSON NOGUEIRA JOÃO SANTO DULMONTE JOAQUIM FERNANDES SANCHE DA SILVA JOAQUIM MARCIO DA SILVA JOEL CAMILO FERREIRA DE MORAES JOEL XAVIER DAS NEVES JOELSON RAMOS RIBEIRO JONAS SANTOS DE ARAUJO JORDEMAR RIBEIRO VIEIRA JOSÉ ANTONIO GARCIA MARQUES JOSÉ CÉSAR DO CARMO JOSÉ EDSON EUGÊNIO DE OLIVEIRA JOSÉ FERREIRA FILHO JOSÉ GUILHERME CÓRDOBA JOSE MARCELINO DE MACEDO JOSÉ NEDIR ALVES DAS NEVES JOSÉ RAIMUNDO DE SOUZA JOSÉ ROBERTO ARAÚJO JOSÉ TATAJUBA NETO JOSÉ WILSON DOS SANTOS JOSENIR CARNEIRO GARCIA JÚLIO CÉZAR ECHEVERRIA LAURICIO PEREIRA DE SOUZA LEILSON MARCOS DA SILVA LEONIDIO FERREIRA DOS SANTOS LERIVALDO DE SOUZA MONTEIRO LEVINO BARROS DA SILVA LINDOMAR JOSE DA SILVA LOURIVAL GOMES DE ARRUDA NETO LUCIANO ALVES SARAIVA LUCIANO ARONI FERREIRA LUCIO CÉLIO DE OLIVEIRA LÚCIO CRISTALDO LUDINEI TOMICHÁ LUIZ ANDRE CRISTALDO CORONEL LUIZ CARLOS DE SOUZA LUIZ CARLOS RODRIGUES DE ARRUDA LUIZ CESAR DOS SANTOS LUIZ COLLINS BARBOSA PINHEIRO LUIZ MARCIO DA SILVA MONTEIRO MANOEL ARAÚJO GALVÃO MANOEL CARNEIRO DA SILVA MANOEL DE CAMPOS CAETANO MANOEL FERNANDES BARBOSA DA SILVA MANOEL GONÇALVES MENDES RIBEIRO MANOEL NATALINO DE CAMARGO MANOEL OSNI SALLES DA CRUZ MANOEL PAIXAO DA SILVA MANOEL ROBSON DA COSTA GUERRA MANOEL SANTANA MARCELO DOS SANTOS BEGA MARCELO FARIA DA SILVA MARCELO SOARES DA SIVA MARCILIO ARRUDA BRAJOWITCH MARCIO BORGES MARCIO DO CARMO DE AMORIM MARCIO FRANCISCO FERNANDES MARCIO PEDROSO GOMES MÁRCIO PIRES MARCIO SOARES EMILIANO MARCO ANTÔNIO ALVES FARIA MARCO ANTONIO DE LACERDA MARCO ANTONIO PEREIRA BOAVENTURA MARCO NOGUERA MARCOS MOURA DA SILVA MARCOS PEREIRA DO CARMO MARIO GELSON SOUZA SILVA MÁRIO LEMOS CABRAL FILHO MARIO LUIZ ALMEIDA MARIO MARCIO SCHUELLER DE ALMEIDA MICHAEL DOS SANTOS GONÇALVES NATANAEL GENUINO NAUDILEY RIVAN OJEDA NED CLEAN DUTRA DE ARAUJO NEDIR DE SOUZA PAULA NELSON ALVES VIEIRA NELSON CARLOS GARCIA ARANCÍBIA NELSON PAULO NUNES DE SOUZA NELSON SILVA DE OLIVEIRA NEUCIMAR DE PAULA BRANDÃO NILSON NASCIMENTO DE JESUS NILSON RAMIRES DE OLIVEIRA NILTON CÉSAR FRANCO MONTEIRO NILTON SÉRGIO BICHOFRE NIVALDO DA SILVA RODRIGUES ODEMIR FERREIRA SOARES ODILSON DE OLIVEIRA CEBALHO ODRACIR ABREU BARBIERI OLDAIR TATAJUBA DE BARROS OLDINEI ALVES CARDOZO ORALDO NOGUEIRA PATROCINIO MEDINA PAULO CÉRGIO BATISTA ESCOBAR PAULO CESAR DE OLIVEIRA CLAIR PAULO CESAR RIBEIRO PAULO CESAR SANTOS PAULO CÉSAR VIEIRA PAULO DE ARRUDA PAIVA PAULO GOMES PEGO PAULO ROBERTO RIBEIRO SEIZER PAULO RODRIGUES DA SILVA PAULO SÉRGIO DO ESPÍRITO SANTO RAMÃO DENIS OROSCO RENATO DAS NEVES RENATO DOS SANTOS FILHO ROBERTO MARQUES DOS SANTOS ROBERTO OLIVEIRA LIMA ROGÉRIO BANDEIRA DUARTE ROGÉRIO JEISIEL ARRUDA RÔMULO ALVES COCA RONALDO PEREIRA RONALDO VALENTIM DE SOUZA RONIL DOS SANTOS SILVA ROSALVO SILVA ROSINEI ALMEIDA DE MIRANDA ROSINEY RONDON DA SILVA RUDNEI AMARO DA SILVA SADRAC SANTOS PEREIRA SEBASTIÃO BATISTA SANCHES SÉRGIO COLMAN SIDNEIS ALVES DA SILVA SIDNEY APARECIDO NEVES DE CASTRO SIDNEY DA LUZ FRANCO SIDNEY DA SILVA ARRUDA SILVESTRE DA COSTA SILVA SONIO MENDES DA SILVA STUARDO GUTIERREZ TOMAZ MENDONÇA TOMAZ NUNES DOS SANTOS VALDECI DE OLIVEIRA VALDECI FONSECA VALDECIR FERNANDES VALDEMIR DE OLIVEIRA GODOY VALDIR ARANDA FLORENCIANO VALDIR CARLOS VASCONCELOS DA SILVA VALDIR FIALHO GARCIA VALFRIDES OLIVEIRA REZENDE VANTUIR ARAUJO MARTINS VENCESLAU BARBOSA RIBEIRO VICENTE DA SILVA ABREU VIRGILIO FRANCO WALDMIR SILVA GRUBERT WANDERLEI DO ESPIRITO SANTO WANDERLEI FERREIRA DE SOUZA WANDERLEI URBANO WANDERLEY CRUZ WANDERLEY DE CAMPOS WELSIONE CARDOSO DA SILVA WILMAR RIBEIRO DA ROSA 03 - TC–013.915/2002-6 Interessados: JOAO ANCELMO DOS SANTOS LUIZ WANDERLEY MOUZINHO SILVA ADÃO GONÇALVES DE BASTOS ADELINO LOPES RIBEIRO FILHO ADELSON JOSE PEREIRA ADEMAR CAETANO DE ARAUJO ADRYANO APARECIDO VALADARES AGENOR RIBEIRO DE CASTRO NETO AILTON PRUDÉNCIO DE OLIVEIRA ALAN JOSÉ DOS REIS PEREIRA ALCIDES FERREIRA DE AQUINO ALDEMIR DOURADO DE ALMEIDA ALESSANDRO SANTOS METODIO ALEXANDRE ANTONIO BRAZ ALIOMAR LOPES LEITÃO ALMIR MENDES DE JESUS ALMIRO MARQUES DA CONCEIÇAO ALUISIO TEIXEIRA DOS SANTOS AMÓS RIBEIRO ANDRÉ EDUARDO LEANDRO DE OLIVEIRA ANSELMO ARCHANJO PESSOA ANTONIO APARECIDO DA SILVA ANTONIO AUGUSTO CIESLAK DE OLIVEIRA ANTONIO INACIO FEREIRA ANTONIO JOSÉ DIAS PEREIRA ANTONIO JOSÉ GOMES SOUZA ANTONIO LUIZ RIBEIRO DE LIMA ANTONIO ODÔNIO FARIAS PEREIRA ANTONIO SERAFIM GONÇALVES ANTONIO ZUZA LIMA ARLINDO MACHADO DE LIMA BARTOLOMEU PEREIRA DOS SANTOS BERNARDO FIDELES PEREIRA CARLONITO ALVES DA SILVA CARLOS ANTONIO CARNEIRO DE SOUZA CARLOS DAVI REIS DA SILVA CARLOS NETTO DE OLIVEIRA CARLOS RODRIGUES DE MORAES CELSO ANTONIO DE OLIVEIRA CELSO ROGÉRIO DOS SANTOS CESAR AUGUSTO NETO CESAR DE ROMA ALVES DE OLIVEIRA CLAUDEMIR APARECIDO DA SILVA CLAUDINEI FERREIRA BENEDICTO CLAUDINEY BARBOSA DOS SANTOS CLAUDINEY BASILIO DOS SANTOS CLAUDIO DE LIMA CLAUDIO GUILHERME GOMES CLÁUDIO IVAN BREXO CLAUDIO MANOEL DA SILVA SANTOS CLÁUDIO PEREIRA JORGE CLAUDIO VELTER DO AMARAL CLEITON ARAUJO DE CARVALHO CLEITON JOSÉ DE PAULO CLEUTON SILVA NOGUEIRA CLEVER GRATÃO LORENZO CLOVIS MORAIS SEVERINO CRISTIANO CAETANO DA SILVA DANIEL FERREIRA DA SILVA DARCI MARTINS DE OLIVEIRA DEJAIR LÚCIO DO NASCIMENTO DEOCLIDES PEREIRA DE SÁ NETO DILSO PEREIRA BATISTA DOMINGOS IVALDO BATISTA RIBEIRO DONISMAR ANTONIO DA SILVA DOUCESAR PAULO SOUSA CASSIANO DOUGLAS FERNANDO DE CASTRO EDILTOM ANTONIO NUNES MARTINS EDIMILSON JOSÉ TEIXEIRA EDINIZIO SOARES BARBOSA EDIVAN ESEQUIEL DIAS EDIVAR DA SILVA LEITE EDMAR PINHEIRO EDSON DE SOUZA DOS SANTOS EDSON JOSÉ DUARTE EDSON LEODIL DE SIQUEIRA EDSON LUIZ ATHENIEL EDSON RUI OLIVEIRA DOS SANTOS EDUARDO ALVES DE AZEVEDO EDVALDO GONÇALVES DA SILVA EGMAR SILVA SANTOS EGNALDO LOPES CAMPOS ELCI RODRIGUES FERREIRA ELIO JOSÉ DA SILVA ELISVANDE FREITAS DE OLIVEIRA ELIZEU LEITE DE SOUZA ELSON DA SILVA ROSARIO EMERSON RODRIGUES PEDRO ERASMO DE ASSIS PORFIRIO ERLA ABSAIR DE LIMA ERNANE SOUZA ARAUJO ESTEVAM MENDONÇA FRAGA FILHO EVALDO ASSUNÇÃO CORTES EVANDRO GALDINO DE QUEIROZ EVANDRO MARTINS DE SOUZA EVANGIVALDO BARBOSA DE SANTANA EVERALDO MARIANO DA SILVA EVERALDO VASCONCELOS DE JESUS EVILÁSIO CARDOSO FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS FERNANDO JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA FERNANDO VICENTE SILVA FLAVIO ANTONIO ALEXANDRE FLÁVIO DA SILVA FLAVIO FRANCISCO XAVIER FRANCISCO ANTONIO PEREIRA AGUIAR FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS FRANCISCO DIASSIS CARNEIRO DE SOUSA FRANCISCO SALES FRANCISCO SALES DE ANDRADE GENETON DA SILVA BRITO GENIVALDO LUIZ DA SILVA GENIVALDO OLIVEIRA DE SOUSA GERALDO GOMES DOS SANTOS GERALDO MAGELA GUIMARÃES GERINO MENDES FIGUEREDO GILBERTO ALVES PEREIRA FILHO GILBERTO PEREIRA DOS PASSOS GILDO FRANCISCO DA CRUZ GILMAR ANTONIO SILVEIRA GILSON GARCIA GILSON PEREIRA ALECRIM GILVAN DIAS BARROSO GIÚLIO CÉSAR DEL DUCA HELBERTO SANTOS RIBEIRO HELIO CARREIRA VARAO HELIO GOMES DE OLIVEIRA HENRIQUE BATISTA FILHO HONER DE SOUSA BORGES HUMBERTO OLIVEIRA MACHADO ILDOMAR ALVES CABRAL INALDO NUNES MONTEIRO IRAM MOTA PIRES IRONILDO PEREIRA DE OLIVEIRA ISAIAS DE JESUS SOUZA ISMAEL BATISTA DA SILVA IVAN MOREIRA DOS SANTOS JAEDSON GERALDO EUGENIO JAIR RODRIGUES DA SILVA JAIRO BARBOSA DO NASCIMENTO JAITON CARDOSO DOS SANTOS JAMES OLIVEIRA FILHO JEAN DA SILVA CRISTALINO JENILDO MAIA ROMEIRO JEOVANE MARTINS BRAGA JOAO BATISTA DE CAMARGO JOÃO EVANGELISTA GOMES JOAO GOMES FERREIRA DE OLIVEIRA JOÃO JORGE BARATELE JOAO JOSE DE ASSIS JOÃO PEREIRA SOARES JOÃO RODRIGUES DA SILVA JOCA FERREIRA DOS SANTOS JOCELINO FERREIRA GOMES JOCIMAR MACEDO CORREA JOELIO PEREIRA JOSÉ ANTONIO DE ARAÚJO COSTA JOSE ARLINDO DA SILVA GAMA JOSÉ CARLOS DE BASTO PANTALEÃO JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JOSE CARLOS RODRIGUES JOSE DE ANCHIETA SANTOS JOSE EDUARDO DA SILVA JOSÉ FERNANDES BARBOSA JOSÉ LINDON JOHNSON SOUZA DO NASCIMENTO JOSE MARCELINO AZEVEDO JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA JOSE MARTINS MARRA FILHO JOSÉ MESSIAS DE VASCONCELOS JOSE NILSON CERQUEIRA DOS SANTOS JOSÉ RIBEIRO MARTINS JOSÉ RÔMULO RANGEL GOMES JOSINO PEREIRA DOS SANTOS JULIO CÉSAR ALVES DE SOUSA JULIO CÉSAR DE CARVALHO JUVENAL LEONEL FILHO LAZARO ALVES MAIA LEOBINO JOSE DE ARAUJO LINDOMAR VIEIRA DA SILVA LORIVALDO FERNANDES DA MOTA LOURENÇO BENDLIN FILHO LUCIANO FERREIRA JOSÉ LUIS CARLOS TEIXEIRA BESERRA LUIZ CARLOS ALVES PEREIRA LUIZ CARLOS DA SILVA LUIZ CARLOS GAMA DE CAMPOS LUIZ CLAUDIO DE MIRANDA LUIZ HENRIQUE SAMPAIO GONÇALVES MACIEL DE MELO MACHADO MANOEL DAMIAO DA SILVA MANOEL ROGÉRIO DOS SANTOS MANOEL ZUZA LIMA MÁRCIO ANTONIO HERNANDEZ MARCOS ANTONIO BOAVENTURA MARCOS AUGUSTO DIAS MARCOS DEMÉTRIO VIEIRA DA SILVA MARLOS ALVES DOS SANTOS MARTIN DA ROCHA RODRIGUES MIQUÉIAS DE OLIVEIRA MIRILO MONTEIRO DA SILVA MOYSÉS ALVES DE SOUZA NELSOM LEMES DE PONTES NEUGIVAN FREIRE DE MENDEIROS NORBERTO DE OLIVEIRA ALVES ONESIMO ALVES PEREIRA OSVALDO GOMES LACERDA PAULO GEOVANE FERREIRA PAULO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA PAULO ROBERTO MARTINS PAULO ROBERTO SILVA PAULO SERGIO CAVALCANTI PAULO VIANA DOS SANTOS FILHO PEDRO CESAR BARROS CABRAL PEDRO DOS SANTOS PEREIRA RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS COSTA RAIMUNDO NONATO GOMES DE SOUSA REGILDE BORGES DOS REIS REGIMALDO PEREIRA NASCIMENTO REGINALDO GONÇALVES DA SILVA REINALDO DA SILVA REIS BENEDITO COELHO RENATO BORGES DE MELO RENATO SALES CRUZ RICARDO SILVIO VERISSIMO ROBERTO CARLOS DE ALMEIDA PINTO ROBERTO RODRIGUES ROBSOM ROCHA ROBSON ALEXANDRINO DA SILVA ROBSON JOSÉ RAMOS RIBEIRO ROBSON LOPES LIMA RODNEI ZANETTI ROGÉRIO DE ASSIS SILVA ROGERIO TEIXEIRA PINHEIRO ROMAR MANOEL JOAQUIM ROMES BALDUÍNO FERREIRA RONALDO DOMICIANO DE CARVALHO RONALDO PEREIRA DA SILVA RONIVON SOARES DE FREITAS ROSEMAR BERTOLDO TRIGUEIRO SANDOVAL COSTA CARDOSO SEBASTIÃO MENDES DE FRANÇA SEBASTIÃO RODRIGUES DA SILVA SÉRGIO LUIZ DIAS LIMA SIDIVAL SILVA UILSON MENDES MACHADO VALDIVANDO DE OLIVEIRA SOUZA VALDIVINO APARECIDO DA SILVA VALDOMIRO RODRIGUES DOS SANTOS VALMIR CORREIA GOMES VALMIR OTAVIANO DE LIMA VAMILSON ALVES RODRIGUES VANDERLEI DA SILVA VICENTE DE PAULO ROCHA CAMPOS VICENTE VIEIRA DA SILVA WAGNER GUIDONI WALDER DO AMARAL LOPES WANDERSON DIAS MARQUES WASHIGTON GOMES DE ARAUJO WASHINGTON LOPES LUZ WELITON JOSE DE LIMA WELTON DE OLIVEIRA MOTA WENDERSON BARBOSA DE SOUZA WILLIAM JOSÉ MOREIRA WILLIAM VIEIRA BORGES WILLIAN LOURENÇO DOS SANTOS WILSON JOSE PEREIRA WILSON SÉGIO RABELO CAMARGO PENSÃO MILITAR DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 01 - TC–001.329/2002-6 Interessados: ARLETE DA SILVA MENDES BENEDITA OLIVEIRA DE MEDEIROS EDENIR MARIA RODRIGUES SOARES ELIANA CRISTOVÃO CARNEIRO ROCHA ELIETE PAULA CARNEIRO ROCHA PRESTES FRANCISCA FELICIA BECKMAN NERY HILDA DA LUZ SCHERER LEIR DOS SANTOS CHAVES DE OLIVEIRA MAIDA DA SILVA LIMA MARIA BESSA DE SOUZA MENEZES NETA MARIA DAS GRAÇAS CAMPOS SERIO MARIA DAS GRAÇAS LIMA DA SILVA MARIA DE FATIMA SOUZA MENEZES MARIA ESTELA CARDOSO DE MELO MARIA PERPETUA DE MENEZES SANTOS MARIA RAIMUNDA AZEVEDO DA SILVEIRA MARIANA CAROLINA DE SOUZA MENEZES MARICILDA DE SOUZA E SOUZA MARILEA MATEUS DE SOUZA MARILENE SOUZA DA COSTA MARILUCE DE SOUZA TOKUDA NAIRA MARIA MIRANDA BRASIL RAIMUNDA GOMES ROCHA RIZA LOPES WIESER ROSA DOS SANTOS LIMA ROSANILDA DA SILVA NETO RUTH HELENA MORAES LEITE RUTH LOPES HUGO DE JESUS SILENE AUGUSTA VERONESE SILVANA MARIA DE SOUZA MORAES SILVIA CLARA DE SOUZA DA SILVA TEREZEA CAMPOS SERIO VANIA BIBAS RIO VANIA CRISTINA SOUZA RODRIGUES VANIA DO SOCORRO GONÇALVES FONSECA 02 - TC–015.869/2002-0 Interessados: ADRIANA DA SILVA ALMERINDA NOGUEIRA PAES BARRETO ALZIRA DO NASCIMENTO LINS ANA TENORIO GONÇALVES ANTONIA CORREIA DA SILVA BENEVENUTO FREITAS DE FARIAS DORALICE MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA ELIANE FREITAS FARIAS EUNICE NOGUEIRA CESAR IRACEMA SENA COSTA LAUDEMIRA FREITAS DE FARIAS LETICE CIPRIANO DA SILVA MARIA CANDIDA DO ESPIRITO SANTO MARIA DAS DORES DA SILVA MARIA DE LOURDES ROCHA FERRARI MARIA DE LOURDES SILVA MARIA DE LOURDES SILVA CORREIA MARIA EUNICE DANTAS FREIRE MARIA FRANCELINA DE ALENCAR MARIA JOSÉ COELHO PALMEIRA XAVIER MARTA MARIA DE FREITAS MYLDA VIEIRA DE SOUZA NAILDE POSSIDONIO DANTAS NORA OLIVEIRA DE ALMEIDA PORCINA MORAES DE SOUZA ROSILDA MARTINS DE MELO SEBASTIANA CAVALCANTI MEDEIROS SEBASTIANA CAVALCANTI MRTINS SEVERINA NELIDIA MOURA DE MENEZES TEREZA MARINHO NIGRO TEREZINHA DE JESUS LISIEUX MACEDO SOBREIRA TEREZINHA FERREIRA DE CARVALHO 03 - TC–015.883/2002-0 Interessados: ALBA DE PAULA COSTA VILLAS BOAS ANA MARIA DOS REIS COOPER ANGELA MARIA PEREIRA LEITE DE CARVALHO ANGELICA DE LIMA SOUZA ANNA VIANNA DE BRITTO ANTONIA DE ANDRADE VIEIRA ARLETE DUARTE TRIGUEIRO ARODINA ROBERTO VICENTE ASTRID BARROSO SEIXAS BRENO DE OLIVEIRA MATOS PINHEIRO CECY CESAR FERREIRA CELIA MENDES GONÇALVES CLAUDIA BEATRIZ DE CASTEL WANDERLEY CLEUZA CATHARINA MALERBI SAMPAIO CRISTINA MARIA CALDAS SILVEIRA CRISTINA PRATA DE MATOS DAISA BARROS DA SILVA PETSOLD DALVA MATOS IBRAHIM DANIELE GABRIEL CALHEIROS DIANA SEIXAS MELLO DULCINEIA AMORIM CARDOSO DULSILENE BAPTISTA DE MORAES ALVARES EDINEIA MARIA DE MELO EDINEIDE DAS GRAÇAS DE MELO EDITH PETINI GASPAR EDNA REIS DE MELO ELDA CARDOSO SILVA ELIANE PESSANHA CLIMACO DE MELLO ELZA MARIA ALVES LIMA EUZELI ALVES FELIPE FABIO TUPINAMBA PEREIRA DE FARIAS FATIMA ALVARES GABRIEL FERNANDO JOSE DE ANDRADE SARMENTO GISELE DA SILVA FERNANDES HELENA PINA SERVINO HELOISA HELENA DA SILVA SANTOS HERCILIA ICLEIA LIMA BRUM HERICA LUIZA RAMOS DA SILVA ILZA ANTONIA ALVES ASSUMPÇÃO INES TERESINHA ABREU DE FIGUEIREDO IRACEMA HEFFER MASELLI IZABEL CRISTINA ALVES SILVA JANE MARCIA DOS REIS COOPER JANICE PEREIRA DA COSTA MIRANDA JEFFERSON DIAS MARTINS JOVITA MARIA PEREIRA LEITE DE CARVALHO LELITA ESCOBAR SAUD LENYR ESCOBAR CALFA LIZETTE DA SILVA CAILLEAUX LUCIA ELISA FIGUEIREDO MOREIRA LUCIA GLORIA DE PORTO MOURA LUCIA PRATA DE MATOS MARCIRENE ALVARES DOS SANTOS MARIA CECILIA ANDRADE SARMENTO MARIA CRISTINA HEFFER MARIA DA CONCEIÇÃO RAMOS DA SILVA MARIA DA PENHA DE ALBUQUERQUE MARIA DE LOURDES BAENA DE MAGALHAES MARIA HELENA DE OLIVEIRA MARIA HELENA PINA SERVINO MARIA LUCIA DUARTE DE SOUZA MARIA LUCIA HEFFER MATHEUS MARIA NEDY ALVES MARILIA PAULA LOPES MARINA DE CARVALHO DA SILVA MARIZA DE PAULA COSTA MARLENE COELHO DE MACEDO MARLI ROSA DO NASCIMENTO MARQUES MARLY GONÇALVES PEREIRA MARTHA DE MAYA BROTHERHOOD PONTES DE MIRANDA MILADI RIBEIRO HERRMANN MOEMA MAXIMIANO RODRIGUES MONICA DA SILVA FERNANDES NEIDE DE OLIVEIRA TORRES NEIDES COUTINHO MIRANDA NELLY NIEMEYER NILZA SALOMÃO DOS SANTOS NYLZA TRIGUEIRO MARINHO ODETTE SUCCAR FARAH OLGA LYRA SAMPAIO ORCELINA GOMES PESSANHA PATRICIA MATOS IBRAHIM PATRICIA MODESTO NIEMEYER RACHEL DE MAYA BROTHERHOOD RAILANDA CASTELO BRANCO CESAR PEREIRA RAQUEL DA ROCHA LESSA REGINA BLOIS DUARTE REGINA COELHO BARROS REGINA DE BARROS PALMEIRA ROSANGELA RAMOS DA SILVA ROSELY DE LIMA MOREIRA ROSEMEIRE CASTEL WANDERLY RUTH VIEIRA FERREIRA SANDRA LUCIA CALDAS CARVALHO SANDRA MARIA DE OLIVEIRA PINNA SEVERINA RAMOS CORREIA DA SILVA STELLA SÁ DA SILVA CAMPOS SUELY CESAR SUELY MARIA COOPER DA FRANCA THEREZINHA PIRES E ALBUQUERQUE DE SOUZA VANIA VALLE DOS SANTOS VILMA VALLE DOS SANTOS VIVALDINA BARROS DA SILV A YEDA NIDIA MONTEIRO CALDAS YOLANDA CASTELO BRANCO CESAR PEREIRA RAMOS DE AZEV ZENIRA GAMA CÂMARA ZILMARIA CAILLEAUX BADARO REFORMA DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 01 - TC–015.873/2002-3 Interessados: ABILIO IBRAHIM ALAIR DOS SANTOS ANTONIO LORENZO FILHO ARLINDO FERREIRA DOS SANTOS ASCENDINO FERREIRA MARÇAL ASSIS OLIVEIRA DA ROSA BRAULIO BEJARANO CLAUDIO DISPESSEL DA SILVA DALTON MALFACINI DILCENIR CERUTTI DOMINGOS ADOLAR DELUQUE EDSON PEREIRA DA COSTA EWALDO JOSÉ DE ALMEIDA FERNANDO FONSECA DE SOUSA FERNANDO LASSANCE MACHADO VIEIRA FLAVIO AMARANTE RIBEIRO FRONTILHO ESPINDOLA LENCINA GETULIO VARGAS NETO GUILHERME RIBEIRO GAVAZZA HAROLDO PEREIRA DE OLIVEIRA HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA FILHO HUMBERTO REIS GAMA IBERE FERREIRA DA SILVA JOÃO MARIA BARBOSA JORGE CARLOS ROCHA JORGE DE SOUZA JORGE GONÇALVES BASTOS JORGE VALENGA JURANDY JOSE DE ALMEIDA LEONY BESS LUIZ FELINTO NEGREIROS FURTADO MANOEL LUCINDO DUARTE MANOEL MUNDIER NAPOLEÃO RODRIGUES ARCE NAZARIO DIAS DE OLIVEIRA NELSON BARTZ NICANOR BISPO DOS SANTOS NIVALDO GOMES DO NASCIMENTO ORLANDO PEREIRA BRAGA OSMAR MARQUES DE SOUZA PEDRO GABRIEL NORA FILHO SEBASTIÃO HIPOLITO DE MESQUITA URAMY MAIA LACERDA VICENTE BRITTO WALDECK NERY DE MEDEIROS WILSON MARQUES DOS SANTOS RELATÓRIO DE AUDITORIA DECISÃO: A Primeira Câmara, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 10, § 1º; 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso I, II e VII; 70, inciso IV; 73; 79 E 194, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, determinar o arquivamento dos seguintes processos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 01 - TC–014.847/2002-9 Responsável: MARTA TEREZA SUPLICY MINISTÉRIO DA SAÚDE 02 - TC–013.216/2001-7 Responsáveis: WILSON DUARTE ALECRIM ROBSON MIGUEL DE ARAÚJO NEGREIROS ANTONIO DE BARROS NETO GEORGE DELFINO DO NASCIMENTO TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL DECISÃO: A Primeira Câmara, quanto aos processos a seguir relacionados, com fundamento no art. 26 e parágrafo único da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 168, §§ 1º e 2º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, autorizar o parcelamento do débito de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE 01 - TC–449.039/1994-3 Responsáveis: CARLOS EDUARDO BOTELHO NEI MOREIRA DA SILVA TCU, Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002. Iram Saraiva na Presidência Augusto Sherman Cavalcanti Relator RELAÇÃO Nº 75/2002-TCU Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Augusto Sherman Cavalcanti TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/11/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 01 – TC 012.740/2001-5 Classe de Assunto: II Responsável: Abel Lavorenti Entidade/Orgão: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq TCU, Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002. Iram Saraiva na Presidência Augusto Sherman Cavalcanti Relator Fui Presente: Paulo Soares Bugarin Repres. do Ministério Público RELAÇÃO N. 106/2002 – TCU – Gab. Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/11/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com o parecer da Secex/PB, com o endosso do Ministério Público: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 001 - TC-007.044/2001-5 Classe de Assunto: II Responsáveis: Geraldo Lopes de Medeiros e demais arrolados às fls. 01/03. Órgão: Superintendência Regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal no Estado do Paraíba – 14ª SR/DPRF/PB. Exercício: 2000. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/11/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação à responsável, de acordo com o parecer da Secex/BA, com o endosso do Ministério Público: MINISTÉRIO DO BEM-ESTAR SOCIAL (EXTINTO) 001 - TC-015.078/2001-8 Classe de Assunto: II Responsável: Lídice da Mata e Souza. Órgão: Departamento de Extinção e Liquidação – DELIQ/MPOG. Convênio: ref. Portaria n. 646, de 26/08/1993 – MBES (extinto). T.C.U, Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002. Iram Saraiva na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Relator RELAÇÃO N. 107/2002 – TCU – Gab. Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. ATOS DE ADMISSÃO DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com o parecer da SEFIP, com o endosso do Ministério Público: JUSTIÇA ELEITORAL – TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS 001 – TC-005.408/2002-0 – André Luiz dos Reis. 002 – TC-005.409/2002-7 – João de Deus Araújo Silva. 003 – TC-014.312/2002-6 – Geilton Costa da Silva, Ildes Rugai, Josibergh Magno Ferreira Amorim e Liliane Miranda Acchar. APOSENTADORIA DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessão inicial de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, determinando-se o destaque do ato de fls. 12/13, para cumprimento das medidas propostas pelo Ministério Público: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 001 – TC-014.726/2002-3 – Jayme Martinelli, Jerônimo Alves Passos, João Jorge de Lima, José Antonio do Couto, José Carvalho de Francesco, José Carvalho Junior, Juracy Adaes Mota, Kleber Rabello de Vasconcellos, Manoel Mota de Carvalho, Márcio Nilton Kopper, Marcos Antonio Pinheiro da Silva, Nilo Fernandes Afonso, Nilton Tavares da Silva Carneiro, Oldack de Oliveira, Otavio Paulo Pereira Ferreira e Paulo Antonio Barbosa Lasmar. T.C.U, Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ANEXO II DA ATA Nº 41, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2002 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Relatórios, Votos ou Propostas de Decisão emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 770 a 796 e as Decisões proferidas de n°s 516 a 527, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66, inciso VI e artigos 73, 77,§§ 1º a 7º, e 84; e Resolução TCU n° 002. GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara TC-000.791/2001 – 1 (c/1 volume anexo) Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Prefeitura Municipal de Primeira Cruz – MA Interessada: Cecília de Deus Alles, ex-prefeita EMENTA: Recurso de reconsideração em processo de tomada de contas especial. Conhecimento. Elementos que não comprovam a aplicação dos recursos no objeto do convênio. Não provimento. Ciência à interessada. RELATÓRIO Em exame recurso de reconsideração interposto pela Sra. Cecília de Deus Alles, por meio de seu advogado, contra o Acórdão n.º 292/2002 – TCU – 1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas relativas aos recursos recebidos do Sistema Único de Saúde – SUS em 1993 e 1994, condenou-a em débito e aplicou-lhe a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/92, no valor de R$ 25.000,00. Na mesma assentada resolveu o Tribunal autorizar a cobrança judicial das dívidas e encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92. Transcrevo, a seguir, parte da instrução da Secretaria de Recursos, endossada pela diretora e pelo titular da unidade técnica: “ADMISSIBILIDADE 4. O exame de admissibilidade encontra-se às fls. 12, V.1, tendo sido acolhido pelo Exmo. Ministro Relator às fls. 14, V.1. MÉRITO ALEGAÇÃO 5. Transcrevendo parte da fundamentação da decisão recorrida (fls. 02/04, V.1), a responsável classifica como absurda a pretensão de restituição total da verba recebida entre 07/93 e 03/94, corrigida monetariamente. Alega que auditoria não teria negado, em nenhum momento, a ocorrência dos gastos na área de saúde, ocorrendo a glosa em virtude de infringência às normas formais e burocráticas, segundo acusação que estaria baseada em infringência ao princípio da indisponibilidade da coisa pública. A restituição do valor integral, sem redução ou arbitramento prévio, caracterizaria ganho sem causa da Administração e lesão ilícita ao patrimônio da recorrente, posto que parte do valor teria sido utilizada em benefício da população. Os fundamentos da decisão evidenciariam contradições, transcrevendo trecho, segundo o qual: “poder-se-ia aproveitar como alegações de defesa apenas o relatado nos itens 14 a 16 da peça contestatória apresentada na Ação Civil Pública, fls. 187/188” (fls. 04, V.1). 5.1 Entende que a auditoria foi rigorosa, afirmando que teria sido desconsiderado que os valores glosados por motivos burocráticos teriam quantidade compatível com o consumo hospitalar, sendo a possibilidade de consumo previsível, posto que os materiais seriam imprescindíveis (fls. 04, V.1). A grande compra de material realizada pela Prefeitura, ou por seus prepostos, comprovaria a aplicação em benefício da comunidade (fls. 06, V.1). Afirma que os produtos não estariam nos depósitos do hospital examinados pela auditoria, em virtude de o local não ser apropriado. A acusação não encontraria respaldo em qualquer prova testemunhal, evidenciando vício no procedimento administrativo. O fretamento de aeronaves seria justificável em virtude de representar a única forma de se chegar rapidamente ao município, o que por ser público e notório não dependeria de prova (inciso I do art. 334 do CPC), conforme fls. 05, V.1. 5.2 Transcrevendo trecho, alega que seriam insubsistentes as alegações do MPF (“fls. 288/290”) que teriam embasado a renovação do pedido de procedibilidade da inicial, mediante a especulação de que seria possível aos réus fazerem provas negativas para se defender de acusação não comprovada materialmente, lastreada na presunção e em pretensão espúria quanto à meia confissão. Entende que a auditoria estaria trilhando o mesmo caminho do MPF, adotando a mesma retórica comodista da auditoria do Ministério da Saúde, que acabara por perpetrar um procedimento administrativo viciado devido à formação inadequada do contraditório. 5.3 Estaria havendo tentativa de inverter o ônus da prova, posto que competiria ao órgão público munir-se de comprovações materiais palpáveis acerca da acusação de desvio de verbas, não devendo limitar-se a apontar indícios de fraude para tentar colher provas negativas das acusações. Agindo assim, estar-se-ia atribuindo aos responsáveis o ônus de provar que não houve desvio de recursos, o que seria hipotético. O MPF teria requerido na exordial a quebra de sigilo bancário dos réus (deferida pelo MM Juiz), embora o parquet federal nada tenha comprovado sobre as apropriações indébitas, as quais seriam fruto de sua visão deformada e do instinto voraz da acusação pela acusação (fls. 07, V.1). No memorial presente em suas razões finais no processo judicial pendente de julgamento, a responsável teria pugnado pelo cerceamento de defesa na esfera administrativa, já que a auditoria teria sido unilateral, infringindo o inciso LV do art. 5º da CF/88 (fls. 06, V.1). ANÁLISE 5.4 Embora a recorrente alegue que não houve contestação acerca da utilização dos recursos na área de saúde, consta a “ausência de atestação nas notas fiscais e recibos de que os materiais foram recebidos ou os serviços prestados” (item 2.4 às fls. 251, V.P.). Tal ressalva evidencia que os recursos podem ter sido empregados em finalidade diversa. Neste mesmo sentido pronuncia-se a Procuradoria (fl. 249): “As alegações apresentadas não elidem as irregularidades, pois não provam a aplicação dos recursos em prol da saúde, quiçá da comunidade do Município, mormente por ter sido observado pela Equipe de Auditoria que os postos de saúde estavam sem condições de funcionamento. A falta de agência bancária no Município ou de mão-de-obra especializada para apresentar uma regular prestação de contas não impediria o funcionamento dos postos de saúde. A boa e regular aplicação dos recursos públicos não pode ser presumida, cabe ao administrador público prová-la”. 5.5 Se os recursos foram efetivamente utilizados de acordo com as normas vigentes, competia à recorrente tal demonstração (art. 93 do Decreto-lei nº 200, e parágrafo único, do art. 70 da CF/88). Instada a se manifestar (fls. 26, 75, 167, 171/172, V.P.), a responsável teve deferidos (fls. 45, 68 e 80) três solicitações de prorrogação de prazo (fls. 43, 67 e 77, V.P.), tendo encaminhado os elementos presentes às fls. 46/47, 70/71, 174/179, além de requisitar cópia dos autos (fls. 262, V.P.), e interpor Recurso de Reconsideração (fls. 01/10, V.1). Posto isso, embora não tenha logrado êxito na comprovação da regularidade dos procedimentos adotados, atuou em todas as fases em que a Lei nº 8.443/92 lhe permitia. Assim, assistiu-lhe amplo direito de defesa, tendo tido a oportunidade de contra-argumentar os atos e fatos que motivaram a sua condenação. Portanto, não cabem as alegações de que teria havido formação inadequada do contraditório, especulação, presunção, pretensão espúria, retórica comodista, procedimento administrativo viciado, inversão do ônus da prova, meros indícios de fraude, ou visão deformada e instinto voraz da acusação pela acusação. 5.6 Inexiste a contradição apontada pela recorrente na assertiva “poder-se-ia aproveitar como alegações de defesa apenas o relatado nos itens 14 a 16 da peça contestatória apresentada na Ação Civil Pública, fls. 187/188”. A afirmação significa que os demais elementos não representavam alegações de defesa no sentido técnico da palavra. A argumentação encontrava-se distanciada da finalidade precípua das alegações de defesa – contradizer os achados de auditoria, para que restasse comprovada a regularidade dos procedimentos adotados pela Prefeitura. Segundo a Sra. Diretora Técnica Interina (fls. 247, V.P.): “a responsável não apresentou defesa a esta Corte de Contas sobre as impropriedades destacadas no ofício citatório, limitando-se a anexar, intempestivamente, peças apresentadas em juízo, na maior parte contestando as ações por meio de preliminares, sem adentrar no mérito”. Assim, somente parte dos elementos poderia ser considerado como alegações de defesa, mesmo assim, não se prestando à alteração do mérito. 5.7 A mera compatibilidade dos materiais supostamente adquiridos com o consumo do hospital é insuficiente para comprovar a regular aplicação dos recursos. Para que a ressalva fosse desconstituída seria necessário que outros elementos probatórios evidenciassem a correlação entre os recursos repassados e os dispêndios efetuados, o que não se verificou. Consta às fls. 251, V.P. que: “2.1 - após os créditos dos repasses, saque da conta-corrente, deixando apenas os centavos, na maioria das vezes, e até mesmo sem saldo; 2.2 - não-correspondência de valores entre os cheques sacados e as notas fiscais constantes da documentação; 2.3 - os cheques de nº (...) foram emitidos em nome da Prefeitura Municipal de Primeira Cruz e endossados pela Prefeita Cecília de Deus Alves e Agnaldo Carvalho Alves Filho, enquanto que os cheques de nº (...) foram nominais à Prefeita supramencionada, sendo ainda os de nº (...) sacados por Israel Carvalho Alves e Antonilson...”. 5.8 Se os produtos não se encontravam no hospital por falta de local apropriado, a Prefeitura deveria tê-los demonstrado, posto que “a análise da prestação de contas foi feita mediante a apresentação dos documentos contábeis...e verificações in loco” (fls. 73, V.P.). Consta no item 2.9 às fls. 251, V.P. que ocorreram “aquisições de grande quantidade de gêneros alimentícios, incluindo Guaraná Antártica, Pop Laranja Antártica Diet, Leite Longa Vida desnatado etc., sem que o Hospital fornecesse alimentação aos pacientes ou armazenasse tais produtos”. Assim, competia à Prefeitura desconstituir o que classificou como suposições. A ressalva atinente ao fretamento de aeronaves não diz respeito à simples utilização desse tipo de transporte, mas à inexistência de identificação nominal do eventual beneficiado (item 2.7 às fls. 251, V.P. - “despesas efetuadas com frete de aeronave para transporte de doentes sem identificação dos usuários”). 5.9 A prova negativa a cargo da Prefeitura é, na verdade, a comprovação, por meio de documentos hábeis, da regular utilização dos recursos. Para tanto, bastaria ter observado a legislação relativa à comprovação de despesas, não se tratando, portanto, de uma exigência descabida por parte dos órgãos de controle e do MPF. Relacionam-se à inobservância das normas correlatas as seguintes ressalvas presentes às fls. 251, V.P.: “2.4 - ausência de atestação nas Notas Fiscais e recibos de que os materiais foram recebidos ou os serviços prestados, contrariando o art. 63 da Lei 4.320/64; 2.5 - despesas efetuadas sem empenho prévio, contrariando o art. 60 da Lei n. 4.320/64; 2.6 - ausência de formalização de processos de pagamentos, constando somente Notas Fiscais e recibos; 2.8 - adulteração de folhas de pagamentos de produtividade a funcionários do Hospital; 2.10 - ausência de registro que comprovasse as aquisições de materiais de limpeza e higiene”. ALEGAÇÃO 6. A presunção da auditoria não se prestaria a embasar acusação tão grave, a qual deveria ser materialmente comprovada a exemplo da fraude, do dolo, e de outras figuras jurídicas relacionadas com o desvio de conduta do agente (fls. 05/07, V.1). Alega que não haveria comprovação de lesão ao erário municipal, inexistindo indício ou sinais exteriores de riqueza, os quais seriam conditio sine qua non para a caracterização de prejuízo (fls. 05, V.1). Afirma que a Lei de improbidade administrativa, que prevê as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito, teria servido de base à acusação, imputando aos réus crime nela previsto, entretanto, se tivesse existido uma investigação dos bens dos responsáveis, verificar-se-ia que não tiveram qualquer acréscimo, mas perdas patrimoniais. A situação dos réus não estaria tipificada em nenhum dos artigos da citada Lei, a qual exigiria ato de improbidade administrativa seguido de enriquecimento ilícito. Assim, não se poderia falar em pena aos réus com base no inciso II do art. 12 da Lei, transcrevendo o caput do art. 12 às fls. 08/09, V.1. Indaga qual seria o ato de improbidade administrativa que poder-lhes-ia ser imputado, se existiria prova de sua existência exceto a auditoria, a qual estaria eivada de vícios (fls. 09, V.1). ANÁLISE 6.1 Os artigos que embasaram a condenação da responsável no âmbito do TCU (arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “d”, 19, caput, 23, inciso III, e 57 da Lei nº 8.443/92) não trazem como pressuposto de irregularidade das contas e de aplicação de multa qualquer sinal exterior de riqueza, descabendo a alegação relativa à condição sine qua non para a caracterização de prejuízo. O seu enquadramento na lei de improbidade administrativa não está sendo discutido nestes autos, competindo à recorrente apresentar sua argumentação na instância judicial apropriada. Segundo a Proposta de Decisão do Exmo. Ministro Relator: “Ante a gravidade das ocorrências verificadas pela Auditoria do Ministério da Saúde, a Procuradoria da República no Estado do Maranhão, em 27/04/2000, denunciou a responsável supramencionada, após instauração do Inquérito Policial nº 74355-5/MA, como incursa nas sanções do art. 1º, incisos II e XI do Decreto-lei nº 201/67, em concurso material, bem como Israel Carvalho Alves e Agnaldo Carvalho Alves Filho nas reprimendas do art. 1º, incisos II e XI do Decreto-lei nº 201/67 c/c os arts. 29 e 69 da Lei Penal Pátria, uma vez que os referidos senhores, filhos da exPrefeita, ocuparam o cargo de Tesoureiro do Município, no período de julho/1993 a setembro/1994, em face das seguintes razões (fls. 220/226), no essencial: 2.1 - “conclui-se que a denunciada incorreu nas reprimendas do art. 1º, inciso XI, do Decreto-lei nº 01/67, pelo fato de não ter exigido, oportunamente, a aplicação das regras de licitação, concorrência ou coleta de preços para compra dos materiais e alimentos já mencionados, contrariando claramente os princípios da moralidade, da indisponibilidade do interesse público e da livre concorrência, que sempre deverão nortear os atos do Poder Público”; 2.2 - “comprovou-se que a denunciada contrariou, durante sua gestão na Prefeitura de Primeira Cruz/MA, regra inserta na Lei nº 4.320/64, que determina em seu art. 60, a vedação de realização de despesas sem prévio empenho, uma vez que este último sempre deverá anteceder a compra, objetivando a delimitação da quantia necessária ao pagamento das despesas”; 2.3 - os requisitos previstos no art. 63, § 2º, “sequer foram preenchidos, de modo que o material comprado pela denunciada, além de não lhe preceder a elaboração de empenho prévio, era armazenado em local incerto e não possuía sequer qualquer comprovante de entrega ao Órgão competente”; 2.4 - “consubstanciou-se a malversação da verba pública na forma aleatória em que era concedida a gratificação de produtividade aos servidores do respectivo Hospital, bem como na forma como era controlada a folha de pagamento pela denunciada”; 2.5 - “a denunciada praticou, durante o exercício do mandato, a conduta típica descrita no art. 1º, inciso II do Decreto-lei nº 201/67, que veda expressamente a utilização indevida de rendas públicas em favor de terceiros, que, no caso em tela, foram os funcionários beneficiados com a referida gratificação e os fornecedores dos materiais e gêneros alimentícios constantes nas notas fiscais e recibos anexos nos autos”; 2.6 “quanto aos demais denunciados, verifica-se que estes são co-autores da conduta delituosa já descrita, uma vez que concorreram ativamente para a prática da infração atestada no procedimento investigatório em epígrafe”. ALEGAÇÃO 7. Entende como patente a conexão entre o processo administrativo e a ação de improbidade administrativa pendente de julgamento em fase de conclusão para sentença (Proc. Nº 95.0003660-6) perante o MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão. A recorrente estaria sendo processada nos autos da Ação Civil Pública movida pelo MPF pelos mesmos fatos geradores da acusação do TCU, havendo duplicidade de cobrança do ressarcimento. O processo administrativo caracterizaria confusão inescusável e equívoco grosseiro do Poder Público (fls. 05/06, V.1). Entende que a fase de cobrança judicial somente poderia ocorrer se já estivesse encerrada a fase administrativa da auditoria, com trânsito final em julgado. Estaria havendo subversão da ordem pública, posto que o normal seria a extinção processual com ordem para arquivamento administrativo, para somente a partir daí se iniciar os pleitos judiciais de ressarcimento de valores decorrentes de suposta improbidade administrativa (fls. 06, V.1). 7.1 Como estaria sendo reaberto o prazo para defesa em sede administrativa, tal como procedeu a autoridade do TCU/MA, o ressarcimento preconizado na ação judicial teria restado prejudicado, evidenciando a insubsistência da lide sob exame por falta de causa e/ou objeto de pedir (condenação administrativa prévia, fundada no devido processo legal). A recorrente teria protestado perante o mencionado juízo prevento pela realização de perícia contábil da confiança do Sr. Juiz Federal encarregado do feito conexo e decorrente do procedimento administrativo in examine. O julgado estaria a pretender que a perícia contábil tivesse valor menor do que a auditoria do TCU/MA, embora a Lei processual estabeleça o contrário (fls. 06, V.1). 7.2 Entende como indevida a existência de processo criminal decorrente dos mesmos fatos ainda não definitivamente julgados na esfera administrativa, tendo apresentado a sua defesa nos autos da ação penal nº 2000.2075-0. Apresentou recurso em sentido estrito que lhe faculta o art. 581 do CPP, insurgindo-se contra a competência da Justiça Federal para processo do suposto crime, ao abrigo da Súmula nº 30 do STF (fls. 09, V.1). O processo criminal seria temerário em virtude de não ter sido encerrado o respectivo procedimento administrativo que lhe dera causa. Seriam, portanto, temerários os dois processos judiciais, que estariam na iminência de serem sentenciados pelo Juízo da 1ª Vara da Justiça Federal, Seção Judiciária em São Luís/MA, decorrentes da mesma situação fática e relação jurídica, além da coincidência de partes litigantes. Entende que não haveria dúvidas quanto ao cerceamento de defesa em face da não observância do trânsito em julgado do procedimento administrativo, para só depois se ajuizar os procedimentos judiciais decorrentes (fls. 09, V.1). Tanto a ação penal quanto a ação civil decorreram de suposta irregularidade no desvio de recursos do SUS repassados pelo Governo Estadual por meio da Secretaria de Saúde, calcados no Relatório de Auditoria nº34/94 e no Parecer 02/95 do então INAMPS/MS e nos pareceres nºs 03/95 e 12/96 do Escritório de Representação do MS/MA (fls. 10, V.1). ANÁLISE 7.3 Vale lembrar que as responsabilidades civil, administrativa e penal são independentes, embora, em alguns casos, os efeitos possam extrapolar a instância recorrida. No presente caso, o responsável somente poderia vir a ser beneficiado se, após o julgamento do mérito, viesse a ficar comprovado que não foi a responsável pelo fato que lhe foi imputado, ou que não ocorreu o ilícito que lhe foi irrogado, o que, até o momento, não se verificou. Assim, a perícia contábil a ser eventualmente determinada pelo Sr. Juiz Federal não terá valor menor nem maior do que a auditoria do TCU/MA, haja vista que as instâncias são independentes. 7.4 No que concerne à cobrança judicial, ressalte-se que “a decisão definitiva .....constituirá...título executivo bastante para a cobrança judicial de dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável” (inciso III, letra “b” do art. 23 da Lei nº 8.443/92). Assim, considerando a independência das instâncias e a condenação administrativa prévia, fundada no devido processo legal (Lei nº 8.443/92), não há que se falar em arquivamento administrativo, para se iniciar os pleitos judiciais de ressarcimento de valores; nem em ressarcimento prejudicado; nem em insubsistência da lide por falta de causa e/ou objeto de pedir. Não compete a esta Corte de Contas examinar a eventual competência da Justiça Federal. ALEGAÇÃO 8. Afirma que o laudo testemunhas de fls. 280, relativo ao depoimento da Sra. Célia Rodrigues da Rocha (transcrito às fls. 08, V.1), teria exorcizado a dúvida sobre os presumidos desvios (fls. 07, V.1). Tal declaração seria um desmentido palpável e contundente de uma funcionária que participou do dia a dia do hospital a conflitar com as acusações da auditoria que teria permanecido pessoalmente por significativo lapso temporal no município. A afirmação comprovaria as boas condições do atendimento e a fartura de medicamentos, neutralizando as acusações da auditoria (fls. 08, V.1). ANÁLISE 8.1 Como estabelece o art. 368, parágrafo único do Código de Processo Civil, “As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato”. Posto isso, ainda que a funcionária tenha participado do dia a dia do hospital não teria como atestar a regular aplicação dos recursos pois desconhece o valor total repassado e as aplicações procedidas. Assim, ainda que ateste as boas condições do atendimento e a fartura de medicamentos, tal assertiva, desacompanhada dos elementos comprobatórios requeridos pela legislação correlata, seria insuficiente para neutralizar as ressalvas da auditoria CONCLUSÃO 9. Pelo exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que: a) seja conhecido o presente Recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento; b) seja o recorrente comunicado acerca da decisão que sobrevier.” O Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas, assim se manifestou: “(...) Este Recurso de Reconsideração pode ser conhecido porque preenche os requisitos estatuídos no art. 32, inciso I, e art. 33 da Lei n° 8.443/92, conforme exame proferido pela Secretaria de Recursos (fl. 12 do volume 1). A Sra. Cecília de Deus Alles alegou, em síntese, que: a) as glosas das despesas foram feitas em razão de infringência a normas formais e burocráticas, todavia eram compatíveis com o consumo do Hospital; b) a grande compra de material realizada pela Prefeitura ou por seus prepostos provam a aplicação dos recursos em prol da comunidade; c) os produtos não estavam no depósito do Hospital, porque o lugar não era apropriado; d) está havendo uma inversão do ônus da prova, pois compete ao órgão público provar o desvio de verbas; e) inexiste sinais exteriores de riqueza, condição sine qua non para a caracterização de prejuízo ao Erário e para que a conduta estivesse tipificada na Lei de Improbidade Administrativa; f) é patente a conexão entre o processo administrativo e a Ação Civil Pública movida pelo MPF, havendo duplicidade de cobrança de ressarcimento; g) a declaração da Sra. Célia Rodrigues da Rocha, funcionária do hospital, provaria as boas condições do atendimento e a fatura de medicamentos. A prova do bom emprego do dinheiro público cabe ao administrador, conforme prescrito no art. 93 do Decreto-Lei n 200/67 c/c o art. 145 do Decreto nº 93.872/86, in litteris: “Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes”. Essa prova é feita mediante a apresentação da prestação de contas, que deve ser analisada sob dois aspectos: o formal, por meio da apresentação dos documentos exigidos no art. 20 da IN/STN n° 02, de 19 de abril de 1993, que regia o Convênio, e o material, efetivado por inspeção in loco. No Convênio em comento, não foi satisfeito qualquer dos aspectos, porque não foram apresentados os documentos exigidos e a inspeção in loco constatou que: não havia fornecimento de alimentação aos pacientes internos; alguns postos de saúde não estavam em funcionamento; fraude na folha de gratificação de funcionários (Relatório de Auditoria n° 34/94, fls. 09 a 24). A compra de material, por si só, não prova o bom e regular emprego dos recursos financeiros públicos, mormente porque foi constatado que gêneros alimentícios constantes de notas de compra não entraram na Unidade de Saúde do Município. O E. TCU possui jurisdição e competência próprias estabelecidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica, não obstando a sua atuação o fato de tramitar no âmbito do Poder Judiciário ação penal ou civil, versando sobre o mesmo assunto, dada a independência das instâncias. Pelo exposto, este representante do Ministério Público opina pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Cecília de Deus Alles, nos termos propostos na instrução técnica (fls. 21 e 22).” É o Relatório. VOTO De início, verifico que o presente recurso de reconsideração pode ser conhecido, por preencher os requisitos de admissibilidade. Quanto ao mérito, a responsável não fez juntar qualquer elemento que comprove a aplicação dos recursos no objeto ao qual se destinavam, ou seja, o sistema de saúde pública do município. A prestação de contas é o meio pelo qual o gestor faz prova da aplicação dos recursos nos fins determinados pelo Poder Público. Trata-se de exigência que não é nova no nosso ordenamento jurídico. Como fez consignar o Ministério Público em seu parecer, o Decreto-lei nº 200/1967 já estabelecia, há mais de trinta anos, orientação nesse sentido: “Art. 93. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes”. Com o recurso a responsável não aportou aos autos qualquer prova documental capaz de infirmar a decisão prolatada mediante o Acórdão recorrido. Ante o exposto, acolho os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público e Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à deliberação desta Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002. IRAM SARAIVA Ministro-Relator DECISÃO Nº 516/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-000.791/2001 – 1 (c/1 vol. anexo) 2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração 3. Interessada: Cecília de Deus Alles, ex-prefeita 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Primeira Cruz – MA 5. Relator: Ministro Iram Saraiva 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos 8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 – conhecer do recurso de reconsideração interposto para, no mérito, negar-lhe provimento; 8.2 – encaminhar cópia desta Decisão e do Relatório e Voto que a fundamentam à interessada. 9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Iram Saraiva (Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES na Presidência IRAM SARAIVA Ministro-Relator GRUPO II – CLASSE I – 1a CÂMARA TC-012.525/1991-0 (com 1 anexo) NATUREZA: Pedido de Reexame (Aposentadoria) ÓRGÃO: Tribunal Regional do Trabalho – 1a Região (RJ) INTERESSADO: Ananias Alves Ribeiro EMENTA: Pedido de Reexame. Aposentadoria. Ato de alteração. Impossibilidade de acumulação da Gratificação de Atividade pelo Desempenho da Função – GADF com a vantagem dos quintos da Gratificação de Representação de Gabinete – GRG. Solicitação, na peça recursal, de acúmulo da GRG com os quintos dela advindos. Matéria não discutida no processo. Não conhecimento ante o disposto no art. 515 do Código de Processo Civil. Encaminhamento dos autos à Sefip para exame do novo ato emitido pelo órgão. Cuidam os autos de Pedido de Reexame interposto por Ananias Alves Ribeiro contra a Decisão TCU 292/2001 – 1a Câmara, que considerou ilegal o ato de alteração de sua aposentadoria (fl. 37 – processo principal), negando-lhe registro. O recorrente teve sua aposentadoria concedida com fundamento no art. 40, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, c/c os arts. 100, 103, inciso V, 186, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.112/90 e 184, inciso II, da Lei 1.711/52. Tal aposentadoria foi considerada legal pelo Tribunal e registrada (fls. 15/6) em 8.8.91. Posteriormente, o inativo solicitou (fl. 18, processo principal) a opção pela vantagem do art. 2o da Lei 6.732/79 (quintos), com exclusão da vantagem prevista no art. 184, inciso II, da Lei 1.711/52. Tendo sido deferido o pedido, o requerente solicitou retorno à situação anterior (fl. 21). Em outra oportunidade (fl. 33), o sr. Ananias solicitou novamente a opção pela vantagem do art. 2o da Lei 6.732/79, cumulativamente com a Gratificação de Representação de Gabinete – GRG, relativa ao exercício da função de Agente Especializado. O ato de alteração (fl. 37 – processo principal) previa, entretanto, o pagamento simultâneo dos quintos da GRG com a Gratificação de Atividade pelo Desempenho da Função – GADF, o que foi considerado ilegal pelo Tribunal, tendo em vista a jurisprudência desta Corte, por meio da Decisão TCU 292/2001 – 1a Câmara (fl. 49), negando-se registro ao ato. Dispensou-se a devolução das parcelas recebidas indevidamente, com aplicação do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal. Inconformado, o inativo interpôs recurso inominado (fls. 6/10 – anexo 1), solicitando a reforma parcial da decisão que negou registro ao ato, com exclusão apenas da GADF. Aduziu que implementou o requisito temporal para percepção dos cinco quintos da GRG, uma vez que exerceu a função por um período de 12 anos. Por outro lado, sustentou que tem direito à percepção cumulativa da GRG com os quintos dela advindos, sob o fundamento do art. 2o da Lei 6.732/79, tendo em vista o Enunciado 224 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal, que prevê tal possibilidade de acumulação. A Instrução da Secretaria de Recursos – Serur (fls. 16/8, anexo 1) concluiu que o inativo satisfez o requisito temporal da percepção de cinco quintos da GRG, com fundamento no art. 2o da Lei 6.732/79, e que é aplicável ao caso o Enunciado 224 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal. Em seu encaminhamento, propõe a legalidade e o registro do ato, com determinação para exclusão da parcela relativa à GADF. Houve também a proposição de uma recomendação para que o TRT/RJ, em virtude da alteração da remuneração do recorrente em decorrência da criação do Plano de Cargos e Salários dos servidores do Poder Judiciário, na forma proposta pela tabela instituída pela Lei 9.421/96 (Item 17, fl. 10, anexo 1), observe exatamente o que estabelece a Decisão TCU 753/99 – Plenário, além de encaminhar a alteração para apreciação do Tribunal, nos termos da IN TCU 16/97. O diretor da 2a Diretoria Técnica da Serur esclareceu que a recomendação, no sentido de cumprimento da Decisão TCU 753/99 – Plenário, deveu-se ao fato de que a referência do recorrente à Lei 9.421/96 poderia indicar a concessão ao aposentado da “opção – 70%” (art. 14, § 2o , da Lei 9.421/96), vedada pelo Tribunal mediante a referida decisão. O Ministério Público manifesta-se de acordo com a unidade técnica, no sentido do conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Conheço do recurso como Pedido de Reexame, em face do princípio da fungibilidade e do disposto no art. 48 da Lei 8.443/92. No recurso, o recorrente concorda com a exclusão do pagamento da Gratificação de Atividade pelo Desempenho da Função – GADF, por ser ilegal sua acumulação com os quintos da GRG. Sua pretensão reside unicamente na permanência da acumulação da GRG com os quintos dela advindos, na forma do novo ato editado pelo órgão. Sobre essa pretendida acumulação, é pacífica a jurisprudência do Tribunal de Contas da União no sentido de sua impossibilidade. Nesse sentido cito a Decisão 32/97 – 1ª Câmara, Ata 4/97, sessão de 25.2.97; a Decisão 82/97 – 1ª Câmara, Ata 10/97, sessão de 8.4.97; a Decisão 565/97 – Plenário, Ata 35/97, sessão de 10.9.97; a Decisão 226/99 – 1ª Câmara e a Decisão 72/2000 – 2ª Câmara, Ata 12/2000, sessão de 6.4.2000. Ademais, atualmente, a remuneração das funções comissionadas equipara-se em valor à retribuição dos cargos DAS, considerado o artifício de serem calculadas com base na remuneração dos referidos cargos (vencimento, representação e Gratificação de Desempenho de Função), acrescida das Gratificações Judiciária e Extraordinária. Assim, caso admitido o pagamento cumulativo dessas parcelas, o servidor perceberia o valor de duas remunerações da mesma FC, na hipótese de ser detentor de cinco quintos, contrariando, dessa forma, o inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal, que determina que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Não obstante essas considerações, verifica-se que o voto condutor da Decisão TCU 292/2001 a – 1 Câmara, adotou como único motivo para a recusa do registro a acumulação ilegal dos quintos da GRG com a Gratificação de Atividade pelo Desempenho da Função – GADF. Apesar de também ter sido impugnada pela unidade técnica a acumulação da GRG com os quintos dela advindos, essa questão não foi discutida no voto. Assim, não pode o Tribunal apreciar, em grau de recurso, aquilo que não foi decidido na sentença, conforme disciplina o art. 515 do Código de Processo Civil, que se aplica subsidiariamente ao Tribunal, de acordo com o Enunciado 103 de sua Súmula de Jurisprudência. Na verdade, o ato que pleiteia o recorrente seja considerado legal, com o correspondente registro, é um ato novo, devendo ser primeiramente examinado pela unidade técnica competente, no caso a Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Registre-se que nesse novo ato foi retirada a parcela de GADF mas mantida a acumulação da GRG com os quintos correspondentes (fl. 4 do volume I). Dessa forma, VOTO por que o Tribunal adote a DECISÃO que ora submeto à apreciação deste Plenário. Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator DECISÃO Nº 517/2002 – TCU – 1a CÂMARA 1. Processo TC-012.525/1991-0 (com 1 anexo) 2. Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame. 3. Interessado: Ananias Alves Ribeiro. 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho – 1a Região (RJ). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidades técnicas: Sefip e Serur. 8. Decisão: os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, DECIDEM: 8.1. não conhecer do presente Pedido de Reexame, em virtude do que dispõe o art. 515 do Código de Processo Civil, que se aplica subsidiariamente ao Tribunal, nos termos Enunciado 103 de sua Súmula de Jurisprudência, uma vez que a peça recursal trata de questão não suscitada nem discutida no processo; 8.2. dar ciência desta Decisão ao recorrente; e 8.3. encaminhar os autos à Sefip para que examine a legalidade do novo ato emitido pelo TRT/1ª (fl. 4 do volume I). 9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. IRAM SARAIVA na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator GRUPO I – CLASSE I – 1ª CÂMARA TC-015.650/1993-6 (com 1 anexo) NATUREZA: Pedido de Reexame (Pensão Civil) ÓRGÃO: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região RECORRENTE: Ministério Público junto ao TCU INTERESSADA: Carmem Dolores Gomes de Carvalho (viúva do sr. Mário Teixeira de Carvalho – instituidor da pensão) EMENTA: Pedido de Reexame. Pensão Civil julgada legal. Pagamento de anuênios relativamente a período laboral exercido na iniciativa privada. Impossibilidade. Provimento do recurso. Juízes classistas não fazem jus a quinquênios decorrentes de atividades exercidas na iniciativa privada. Ilegalidade e recusa de registro do ato. Determinação ao órgão de origem para expedição de novo ato, com elisão das irregularidades. Ciência aos interessados. Trata-se de Pensão Civil julgada legal na sessão de 2.8.94 da Primeira Câmara (in Relação 35/94, Ata 26/94), relativamente à qual é interposto pedido de reexame pelo douto representante do Ministério Público junto ao TCU, requerendo a revisão da decisão anterior, a fim de que seja considerada ilegal a parcela de Adicional de Tempo de Serviço correspondente a período prestado em atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência Social. A interessada apresentou contra-razões ao pedido de reexame, na qual argumenta, em síntese, que: a) a pretensão do Ministério Público não pode prosperar em virtude da incidência do instituto da prescrição, conforme disciplinado no Decreto 20.910/32, que estabelece o prazo de 5 anos para a revisão de atos administrativos; b) pelo princípio da igualdade, “a consumação do lapso prescricional é endereçada tanto para o ente público como também para o administrado”; c) há doutrina e jurisprudência em abono a essa tese, as quais estão citadas na peça; d) “o ato foi praticado em 24.5.90, ou seja, há mais de 10 (dez) anos”; e) a vantagem foi deferida pelo pleno do TRT, com fundamento em pareceres do Ministério da Justiça (CJ 008/89) e do Tribunal de Contas da União (TC-006.942/82-2); e f) a Constituição Federal de 1988 atribui aos classistas a condição de magistrados. A Serur, em pareceres uniformes, manifestou-se pelo provimento do recurso, escudada nas seguintes razões: “6.1 Encontra-se nos autos (fl. 74, Volume Principal) a informação prestada pelo Sr. Eraldo Leite Pereira, datada de 22/09/1994, dando conta de ter sido incluído, no benefício pensional instituído por Mário Teixeira de Carvalho, o valor correspondente a três qüinqüênios, a título de Adicional por Tempo de Serviço, relativo a 15 (quinze) anos de serviços prestados à iniciativa privada. 6.2 Ao examinar os documentos encaminhados a este Tribunal (fls. 26/47), em atendimento à diligência precitada, pode-se inferir que o Instituidor da pensão já vinha recebendo em excesso, mesmo na atividade, o referido adicional. Vale ressaltar que a indigitada vantagem fora suprimida em 01/01/1989, por decisão do Meritíssimo Juiz Presidente do TRT/PB, fundada em entendimento do Supremo Tribunal Federal no Processo 1.490-8-DF, publicado no DJ de 25/11/88 (fl.27), ao interpretar a lei em tese, sendo restabelecida, a partir de 01/01/1989, por Decisão do Plenário daquele Regional, ao examinar a MA-064/89. 6.3 Entendemos, s.m.j., que o Órgão Pleno do TRT/PB, ao decidir, em matéria administrativa, deu interpretação excessivamente elástica ao inciso VIII, artigo 65, da Lei Complementar nº 35/79-LOMAN (fl. 42), que não autoriza, em hipótese alguma, a contagem do tempo de serviço prestado à iniciativa privada para fins de gratificação adicional (verbis): ‘Art. 65 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens: I – (...) (...) VIII – gratificação adicional de cinco por cento por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete; (...)’ 6.4 Quanto à invocação do instituto do direito adquirido, consubstanciado no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988 (fl. 44), como fundamento do Acórdão, é desprovida de substância. Não há que se falar em direito adquirido ante ato manifestamente ilegal, conforme estabelecido em inúmeras normas vigentes. 6.5 Por outro lado, é vasta a jurisprudência desta Corte de Contas a estabelecer que aos juízes classistas da Justiça do Trabalho não aproveita a contagem de tempo de serviço prestado sob o Regime Geral da Previdência Social para fins de Adicional por Tempo de Serviço, faculdade, aliás, não reconhecida aos servidores públicos, em geral, quer no regime da Lei nº 1.711/52, quer no regime da Lei nº 8.112/90, às quais, também, estão submetidos, ex-vi da Lei nº 6.903/81 (Enunciado nº 239, da Súmula de Jurisprudência do TCU). Idêntico entendimento pode ser encontrado na DC-0430-30/92-2 e na DC-0189-29/96-1, entre outras. 7. Em suas contra-razões ao Pedido de Reexame (fls. 10/16), a Interessada invoca, preliminarmente, o instituto da prescrição, com fundamento no Decreto nº 20.910/32 e em outras normas legais. Em seguida refere-se ao artigo 115, Parágrafo Único, inciso III, da Constituição Federal e ao artigo 2º, caput, e inciso I, da Lei nº 9.784/99. 7.1 O Decreto nº 20.910/32 foi derrogado ante a superveniência da Lei nº 9.784/99, que regulou, por inteiro, o processo administrativo, inclusive o instituto da prescrição. 7.2 O art. 115 da Constituição Federal, no inciso III do seu Parágrafo Único, trata, apenas, da composição dos Tribunais Regionais do Trabalho, não se aplicando, portanto, ao caso sob exame. 7.3 Em seu artigo 2º, a Lei nº 9.784/99 repete os princípios básicos que devem orientar a Administração Pública, nos termos da Constituição Federal (verbis), sem abordar a questão qualitativa do tempo de serviço, que é tratado especificamente no Estatuto do Servidor (atualmente, a Lei nº 8.112/90). ‘Art 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - autuação conforme a lei e o Direito; (...)’ . 7.4 Por outro lado, este Tribunal, em sede de consulta, ao proferir a DC-1020-47/00-P, firmou entendimento no sentido de que o art. 54 da Lei nº 9.784/99, que trata da decadência qüinqüenal, não se aplica aos processos objeto da sua área finalística. 7.5 Quanto às diversas citações inseridas no texto pela Interessada, inclusive aquela atribuída ao Ministro Ivan Luz (in TC-006.942/1982-2), fazem referência à isonomia funcional entre juízes togados e classistas da Justiça do Trabalho e ao direito que ambos devem ter ao Adicional por Tempo de Serviço sem, no entanto, nenhuma delas operar em favor da Interessada, pois não amparam o aproveitamento do tempo de serviço prestado à iniciativa privada para fins de concessão da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço - GATS. 8. Por todo o exposto pode-se afirmar que os argumentos apresentados pela Interessada são insuficientes para elidir a vasta jurisprudência em sentido oposto à sua pretensão, cabendo razão ao Recorrente, MP/TCU.” O Ministério Público manifestou-se de acordo, sem embargo de propugnar a devolução dos recursos recebidos indevidamente, na forma do art. 46 da Lei 8.112/90 (fl. 130). É o relatório. VOTO Conheço do pedido de reexame, por preencher os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/92. No recurso, o Ministério Público considera ilegal o cômputo do Adicional por Tempo de Serviço, correspondente a período prestado em atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, e requer a sua exclusão da pensão. Nas contra-razões, a sra. Carmem Dolores Gomes, beneficiária da pensão, sustenta que incide sobre o ato de concessão o instituto da prescrição, na forma disciplinada no Decreto 20.910/32, impedindo a revisão da pensão a ela concedida. Na verdade, o art. 1º do Decreto 20.910/32 cuida tão-somente da prescrição qüinqüenária para as dívidas passivas da Fazenda, isto é, aquelas em que a Fazenda Pública é devedora perante os particulares. A interpretação extensiva não é meio cabível para atribuir à norma a fixação de prazo de prescrição, para revisão de atos administrativos de qualquer espécie, especialmente no presente caso, em que o ato está produzindo continuado prejuízo aos cofres públicos. Por sua vez, a Lei 9.784, de 29.1.99, que regulamentou o instituto da prescrição no âmbito da administração pública, não opera em benefício da interessada, uma vez que o artigo 69 desse diploma legal exclui de sua incidência os processos administrativos sujeitos a legislação específica, de que é caso típico o procedimento existente no Tribunal de Contas da União. A respeito do tema, esta Corte pronunciou-se na sessão de 29.11.2000, no TC-013.829/20000, prolatando a Decisão 1.020/2000, ao responder consulta formulada pela Advocacia-Geral da União, no sentido de que “a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação obrigatória sobre os processos da competência deste Tribunal de Contas, definida pelo artigo 71 da Constituição federal, de maneira que, em conseqüência, não cabe argüir acerca da inobservância do artigo 54 da mencionada lei em apreciações de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões (artigo 71, inciso III, da C.F.)” Além disso, é importante ressaltar que o ato de aposentadoria é ato administrativo, estando sujeito à invalidação, ex officio, pela autoridade que o praticou ou pela que ostenta a competência legítima para adotá-lo, sempre que nele se verificarem ilegalidades. No direito administrativo, a regra sempre foi a invalidação dos atos eivados de ilegalidades. O princípio da segurança jurídica só pode ser corretamente aquilatado em conjunto com os princípios da legalidade e da moralidade na Administração Pública, pilares do sistema republicano. No mérito, as decisões colacionadas pela beneficiária não refletem a hipótese de fato. Apesar de estenderem aos classistas a percepção de Adicional por Tempo de Serviço, em nenhum momento permitiram que essa vantagem fosse concedida em razão do tempo de serviço prestado na iniciativa privada, mas somente com relação aos anos de serviço público. O entendimento pretendido pela beneficiária implicaria, até mesmo, quebra da isonomia entre juízes togados e classistas, deferindo a estes benefícios não permitidos aos togados, haja vista que a Lei Complementar 35/79 não permite o cômputo do tempo de serviço prestado na iniciativa privada para fins de qüinqüênios aos juízes de carreira. Por fim, quanto ao pedido do Ministério Público no sentido de ser “considerada ilegal a parcela correspondente ao Adicional de Tempo de Serviço”, observo que, em sede de atos de concessão, a atuação deste Tribunal tem natureza de controle, de forma que não lhe cabe modificar diretamente o conteúdo dos atos de aposentadoria, reforma ou pensão, emitidos pelos órgãos e entidades públicas, mas, tão-somente, verificar sua conformidade com a lei e determinar ou recusar seu registro, fazendo determinações ao órgão para exato cumprimento da lei. Nesse aspecto, o STF já asseverou que “o Tribunal de Contas da União, no desempenho dessa específica atribuição, não dispõe de competência para proceder a qualquer inovação no título jurídico de aposentação submetido a seu exame” (MS 21.466-0/DF, sessão Plenária de 19.5.93). Diante disso, entendo que, ao dar provimento ao pedido de reexame, não pode o Tribunal alterar o ato para adequá-lo à limitação legal. Deve, porém, reformar a decisão anteriormente proferida, com novo julgamento pela ilegalidade do ato e recusa do registro, cabendo ao órgão expedir novo ato, desta feita com o expurgo da irregularidade encontrada, isto é, excluindo-se o percentual de Adicional por Tempo de Serviço correspondente ao tempo prestado na iniciativa privada. Ante o exposto, VOTO no sentido de que seja adotada a DECISÃO que ora submeto à Primeira Câmara. Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator DECISÃO Nº 518/2002 – TCU – 1ª CÂMARA. 1. Processo TC-015.650/1993-6 2. Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame. 3. Interessada: Carmem Dolores Gomes de Carvalho (viúva do sr. Mário Teixeira de Carvalho – instituidor da pensão). Recorrente: Ministério Público junto ao TCU. 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha. 7. Unidades técnicas: Sefip e Serur. 8. Decisão: os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/92, DECIDEM: 8.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão proferida na sessão de 2.8.94 da Primeira Câmara (in Relação 35/94, Ata 26/94), a fim de julgar ilegal o ato de concessão de pensão civil, tendo por instituidor o ex-servidor Mário Teixeira de Carvalho, recusando-lhe registro; 8.2. dispensar o ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas, com fundamento no Enunciado 106 da Jurisprudência desta Corte; 8.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região a expedição de novo ato, no prazo de 15 (quinze) dias, com a supressão do pagamento do Adicional por Tempo de Serviço correspondente ao tempo prestado na iniciativa privada, por ausência de amparo legal; e 8.4. dar ciência desta deliberação à interessada. 9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. IRAM SARAIVA na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara TC-575.611/1995-2 (com 02 volumes) TC-599.024/1995-0 TC-575.187/1997-2 (com 06 volumes) TC-575.190/1997-3 TC-575.269/1997-9 (com 02 volumes) TC-575.318/1997-0 TC-575.320/1997-4 TC-575.362/1997-9 TC-575.363/1997-5 TC-575.446/1997-8 (com 03 volumes) Natureza: Embargos de Declaração (em Tomadas de Contas Especiais) Entidade: Associação Fluminense de Educação Interessado: Arody Cordeiro Herdy (Diretor-Geral) Ementa: Embargos de declaração opostos contra deliberação do Tribunal que, em sede de recurso de reconsideração, negou provimento à pretensão do interessado de alterar o Acórdão nº 226/1999 – TCU – 1ª Câmara, mediante o qual suas contas, relativas às tomadas de contas especiais em epígrafe, foram julgadas irregulares com débito. Ausência de obscuridade, omissão ou contradição na deliberação embargada. Conhecimento. Rejeição. Na sessão de 08/06/1999, ao ter presentes as tomadas de contas especiais autuadas sob os nºs TC-575.611/1995-2, TC-599.024/1995-0, TC-575.187/1997-2, TC-575.190/1997-3, TC575.269/1997-9, TC-575.318/1997-0, TC-575.320/1997-4, TC-575.362/1997-9, TC-575.363/19975 e TC-575.446/1997-8, todas relativas a subvenções sociais repassadas à Associação Fluminense de Educação, nos exercícios de 1990 e 1991, esta 1ª Câmara, por meio do Acórdão nº 226/1999, julgou irregulares as contas do Sr. Arody Cordeiro Herdy, Diretor-Geral da entidade, e condenou-o em débito, tendo em vista a não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos. Inconformado com esse decisum, o responsável contra ele interpôs Recurso de Reconsideração (fls. 01/29 do volume 1), o qual, apreciado na sessão de 23/07/2002, foi conhecido e não-provido (Acórdão nº 475/2002 – 1ª Câmara). Ainda irresignado, o interessado, por seus advogados, entendendo haver omissões no tocante aos fundamentos anteriormente oferecidos pela defesa, apresentou os presentes embargos declaratórios, com suporte no art. 34 da Lei nº 8.443/92, aduzindo, para tanto, em síntese, o seguinte (fls. 01/10 do volume 2): - “A primeira omissão do julgador foi quanto à questão do expediente anteriormente trazido aos autos pelo responsável acima nominado, a título de recurso de reconsideração, que se insurge a rejeição das alegações iniciais de defesa, haveria de ser recebido por essa E. Corte na condição de elementos adicionais, na forma do art. 23, inciso 2º, da Resolução/TCU nº 36/95, que prevê o julgamento de tomada de contas em duas etapas distintas. Ora, o expediente julgado como recurso de reconsideração foi interposto antes da decisão de mérito. Portanto, nos termos do art. 32 e seguintes da Lei nº 8.443/92, o presente recurso de reconsideração, atendendo às exigências do art. 33 do supramencionado dispositivo legal, não poderia ser assim considerado, devendo ser recebido como elementos adicionais de defesa e aberto novo prazo para o embargante apresentar recurso de reconsideração.” (sic.) - “Os recursos foram gastos de acordo com a orientação da Comissão Mista de Orçamento, qual seja, aplicar os recursos nas áreas de assistência social, médica e educacional. Assim sendo, a embargante cumpriu todas as orientações desta Comissão, não se pronunciando o ato embargado sobre esse fato”. - “Não apreciou o voto condutor do acórdão embargado o pedido da recorrente de aplicação da mens decisium prevista no Acórdão nº 0094-26/98 – TCU, voto proferido pelo eminente Ministro Carlos Átila Álvares da Silva. A aplicação do referido precedente é cabível ao presente caso, pois as situações são análogas.” No aludido precedente, o Relator “asseverou que a circular da Comissão Mista de Orçamento era um elemento excludente da culpabilidade da Instituição. Ademais, o mesmo voto reconheceu que, apesar dos vícios de forma, quando o interesse público for preservado, não havendo má-fé do responsável, as contas deverão ser julgadas regulares, dando quitação com ressalvas.” - “A legislação à época autorizava uma aplicação ampla da subvenção social e não exigia maiores formalidades na aplicação dos recursos, a exemplo de depósito em conta bancária específica para recebimento de subvenção, fato não apreciado na decisão embargada.” - “A respeitável decisão alega que os recursos recebidos sob a titulação de subvenção social não foram aplicados em estrita consonância com a orientação recebida pelo Ministério da Ação Social, equivocando-se quanto ao órgão normatizador de tais critérios e se omitindo de pronunciar-se a respeito da alegação provada pela embargante que esta empregou as referidas subvenções de acordo com a orientação recebida da Comissão Mista do Orçamento.” - A legislação vigente à época, referente à prestação de contas de subvenção social, era deficiente, “sem fazer menção à necessidade de maiores formalidades capazes de trazer segurança a qualquer prestação de contas.” - “Prescinde de firmeza lógica qualquer juízo de valor sobre prestação de contas no referido período sem análise crítica da legislação vigente, e, infelizmente, o r. acórdão embargado não se pronuncia sobre as lacunas normativas apontadas pela embargante e que se consideradas eximem a culpabilidade da embargante.” Conclusivamente, requer o interessado que “sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios, para o fim de, sanadas as omissões apontadas na decisão embargada, sejam-lhe conferidos os efeitos modificativos do julgado, para que seja reaberto o prazo para recurso de reconsideração, ou, no caso de não ser possível, que outra decisão seja proferida reconhecendo regulares as contas do embargante, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei nº 8.443/92”. No âmbito da SECEX-RJ, procedido ao exame preliminar de admissibilidade, a Unidade Técnica, em pareceres uniformes, manifestou-se pelo conhecimento do recurso (fl. 12 do volume 2). É o Relatório. VOTO O recurso em tela preenche os requisitos de admissibilidade que regem a espécie, podendo, pois, ser conhecido. No tocante ao mérito, entretanto, revela-se improcedente, como passo a demonstrar. Quanto à primeira “omissão” ventilada pelo embargante, trata-se, em realidade, de preliminar questionando a correção do recebimento – como recurso de reconsideração – do expediente lançado às fls. 01/29 do volume 1. Na compreensão do interessado, tal peça deveria ter sido acolhida como “novos elementos de defesa”, na forma do art. 23, § 2º, da Resolução/TCU nº 36/95. A alegação não procede, até porque as TCEs em exame foram, todas elas, apreciadas ainda sob a sistemática anterior àquela estabelecida pela Decisão Normativa TCU nº 35/2000. Tal circunstância foi, aliás, expressamente registrada na instrução produzida pela Serur, transcrita no relatório que precedeu o Acórdão nº 475/2002 – 1ª Câmara, ora atacado, in verbis: “2.1 Devidamente citado pelo Tribunal nos processos em epígrafe, o responsável, por meio de seu representante legal, apresentou sua defesa, que não foi suficiente para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos. Por essa razão, a Primeira Câmara, nas Sessões de 09/06 e 14/07/1998, por intermédio das Decisões nºs 195/1998 (TCs-575.611/95-2, 599.024/95-0, 575.187/97-2, 575.190/97-3, 575.269/97-9, 575.318/97-0, 575.320/97-4, 575.362/97-9 e 575.363/97-5) e 221/1998 (TC-575.446/97-8), decidiu rejeitar as alegações de defesa apresentadas, fixando prazo para recolhimento das quantias devidas (Atas nº 18/98 e 23/98, respectivamente). 2.2 Cientificado dessas deliberações, o responsável não comprovou o recolhimento do débito e opôs embargos de declaração (fls. 71/72), os quais, nos termos do art. 23, § 2º, da Resolução TCU nº 36/95, foram acolhidos como novos elementos de defesa. Tais elementos, contudo, não lograram modificar as decisões que rejeitaram as alegações de defesa, de sorte que, na Sessão Ordinária de 08/06/1999, a Primeira Câmara julgou irregulares as contas em questão, condenando o responsável ao pagamento das quantias especificadas (Acórdão nº 226/99-1ª Câmara)”. O recurso acostado pelo Sr. Arody às fls. 01/29 do volume 1, além de expressamente denominado – pelo próprio interessado – como de “reconsideração”, foi interposto em 10/04/2000, ou seja, bem depois da decisão que julgou irregulares estas contas. Portanto, ao contrário do alegado, nenhum erro houve na autuação do recurso ou no seu processamento. Relativamente à suposta omissão do Acórdão embargado quanto às orientações então veiculadas pela Comissão Mista de Orçamento, a simples transcrição da instrução da Serur, reproduzida no relatório que fundamentou aquele decisum, deixa evidente o descabimento da alegação: “4.1 As peças constantes do citado Anexo 1 [do recurso de reconsideração] versam sobre orientações que teriam sido fornecidas por um dos órgãos repassadores, mediante documento denominado ‘Instruções para prestação de contas de recursos liberados a título de subvenção social, pelo Ministério da Ação Social’ (fls. 51, 53, 54 e 55 do volume 1), onde estão definidas, entre outras regras, o prazo e os elementos necessários à prestação de contas, a impossibilidade de serem recebidos recursos de novas subvenções em caso de omissão na prestação de contas, a vedação quanto a serem apresentados comprovantes de despesas realizadas anteriormente ao recebimento dos recursos e os procedimentos para salvaguarda dos documentos comprobatórios das despesas efetuadas. 4.1.1 No tocante à destinação dos recursos, o documento em questão define que deverão ser obedecidas as disposições contidas ‘...na Circular, em anexo, do Presidente da Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional’ (fl. 51 do volume 1). Aludida Circular, datada de 01/03/1985 e assinada pelo então Deputado João Alves, trata de ‘Instruções sobre autorização, pagamento, aplicação e prestação de contas de subvenções sociais oriundas de dotações orçamentárias federais, vinculadas a qualquer ministério’, e estabelece que as subvenções sociais só poderão ser destinadas para assistência social, educacional ou cultural, hospitalar, médica, odontológica e farmacêutica e bolsas de estudo e que os recursos, ‘quando mencionado especificamente no pedido’ (sic), poderão ser aplicados em despesas de capital nas áreas supracitadas (obras e equipamentos) (fl. 52, v. 1). 4.2 Buscando demonstrar que os recursos foram aplicados para desenvolvimento de atividades na área social, o recorrente apresentou, ainda, um resumo histórico das atividades da AFE, de suas unidades mantidas, de seus serviços e projetos para o futuro (Anexo 6, fls. 4/29 do volume 1). 5. Observa-se, pelo exame de seus argumentos, que o recorrente busca justificar a aplicação dos recursos fora das finalidades a que se destinavam com base na relevância social das atividades da Entidade, na regularidade da atual situação da mesma junto ao CNAS e à Receita Federal, no fato de terem sido as respectivas prestações de contas apresentadas aos órgãos repassadores em conformidade com as orientações emanadas da Comissão de Orçamento e na natureza de ‘fundo perdido’ dos recursos. 5.1 O ponto nodal da discussão ora suscitada encontra-se, assim, na finalidade das subvenções sociais. Nesse sentido, os argumentos elencados evidenciam, pelo menos, equívoco do interessado na compreensão da natureza dos recursos que lhe foram confiados e até mesmo do objetivo das subvenções sociais. Merece ser frisado, a propósito dessa discussão, que a liberação de recursos ‘a fundo perdido’ implica, apenas, a dispensa de devolução dos mesmos, diferentemente do que ocorre nos casos de empréstimos e financiamentos concedidos pela União. Entendimento diverso faria letra morta aos dispositivos constitucionais e legais que determinam a obrigatoriedade da prestação de contas por parte de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos. 5.1.1 Dita natureza também não tem o condão de possibilitar a realização de qualquer objeto, razão pela qual a Lei nº 4.320/64, ao estatuir normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, determinou que as subvenções sociais visam à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional. A aplicação de tais recursos nada mais é, pois, que o cumprimento de dispositivos consignados em um diploma legal, no caso a lei orçamentária anual, inexistindo, desse modo, prerrogativa do agente recebedor para arbitrar o objeto de sua aplicação, como quer fazer crer o interessado. (...) 5.4 A Circular da Comissão de Orçamento (Anexo 1), além de não ter valor como regulamento para a transferência de recursos, traz disposições que não se coadunam com o disposto no artigo 16 da Lei nº 4.320/64 (‘Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica’) e com o artigo 59 do Decreto nº 93.872/86 (‘A subvenção se destina a cobrir despesas de custeio de entidades públicas e privadas, distinguindo-se como subvenção social e subvenção econômica’). Destarte, ainda que fosse possível atribuir valor a tal documento, não há nos autos qualquer registro de pedido formal apresentado pela Associação Fluminense de Educação requerendo a utilização dos recursos em despesas de capital. Pelo contrário, as subvenções sociais concedidas à Entidade no período de 1990/1992 eram nominalmente incluídas em documentos denominados Boletim de Subvenções Sociais editados a cada exercício pela Comissão de Orçamento, contendo identificação expressa da finalidade da subvenção, a saber, o custeio de bolsas de estudo e assistência educacional (v. p. ex., fl. 27 do volume principal). (...) 5.7 Especificamente no que se refere à Circular editada em 1985 pela Comissão de Orçamento, merece destaque, também, a manifestação do Ministro Walton Alencar Rodrigues, Relator do TC-425.174/1996-4, no Voto condutor do Acórdão nº 15/2002-TCU-1ª Câmara, in verbis: ‘Aduzo que considero desprezível juridicamente o argumento de que haveria boa-fé dos responsáveis, em face de mera circular, da lavra do Deputado Federal João Alves, então Presidente da Comissão de Orçamento, autorizando a aplicação dos recursos em obras. Tal circular jamais poderia ter valia em vista dos termos da subvenção e dos artigos 12 e 16 da Lei 4.320/64. No fundo, as subvenções foram utilizadas exclusivamente para aumentar o patrimônio das entidades privadas, em detrimento da concessão de bolsas de estudos a carentes...’. No que concerne à assertiva de que “não apreciou o voto condutor do acórdão embargado o pedido da recorrente de aplicação da mens decisium prevista no Acórdão nº 0094-26/98 – TCU”, cumpre anotar, com as vênias de estilo, que o aludido precedente não foi mencionado em parte alguma do recurso de reconsideração do interessado, daí porque não ter sido examinado na deliberação embargada. Pela mesma razão, não há que se apreciar a matéria nesta oportunidade, eis que o recurso de embargos de declaração, por suas peculiaridades, não se presta à discussão de argumentos novos não suscitados oportunamente pelos interessados. Para tanto, cabe ao recorrente, caso entenda conveniente, buscar na processualística desta Corte os instrumentos recursais apropriados. Por fim, quanto à alegação de que “a legislação à época autorizava uma aplicação ampla da subvenção social e não exigia maiores formalidades na aplicação dos recursos”, bem como de que seria, essa mesma legislação, deficiente e lacunosa, busca tal alegação – produzida extemporaneamente – a rediscussão da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nada obstante, a clareza dos arts. 12 e 16 da Lei nº 4.320/64 e do art. 59 do Decreto nº 93.872/86 evidencia, por si só, a fragilidade da argumentação ora produzida pelo recorrente. Ante todo o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à consideração deste Colegiado. Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 770/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processos nºs TC-575.611/1995-2 (com 02 volumes); TC-599.024/1995-0; TC575.187/1997-2 (com 06 volumes); TC-575.190/1997-3; TC-575.269/1997-9 (com 02 volumes); TC-575.318/1997-0; TC-575.320/1997-4; TC-575.362/1997-9; TC-575.363/1997-5 e TC575.446/1997-8 (com 03 volumes) 2. Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração 3. Interessado: Arody Cordeiro Herdy (Diretor-Geral) 4. Entidade: Associação Fluminense de Educação 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (exame preliminar de admissibilidade) 8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de tomadas de contas especiais de responsabilidade do Sr. Arody Cordeiro Herdy, Diretor-Geral da Associação Fluminense de Educação, instaurada em face da constatação de irregularidades na aplicação de recursos públicos federais transferidos mediante subvenção social. Considerando que este Tribunal, em sessão de 08/06/1999, ante a não-comprovação, pelo responsável, da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados à entidade por ele dirigida, julgou suas contas irregulares e o condenou a ressarcir, ao Tesouro Nacional, as quantias discriminadas nos processos em epígrafe (Acórdão nº 226/1999 – 1ª Câmara, ata nº 19); Considerando que, notificado dessa deliberação, o responsável, tempestivamente, contra ela interpôs recurso de reconsideração; Considerando que, na sessão de 23/07/2002, por meio do Acórdão nº 475/2002 – 1ª Câmara, o Tribunal deliberou conhecer do recurso de reconsideração apresentado, para, no mérito, negar-lhe provimento, por não lograr infirmar os fundamentos do aresto atacado; Considerando que, contra essa deliberação, o responsável opôs embargos de declaração, sem, contudo, lograr demonstrar a existência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão embargado; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: a) conhecer dos presentes embargos de declaração, nos termos dos arts. 32 e 34 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, rejeitá-los; b) dar conhecimento desta deliberação, assim como do relatório e do voto que a fundamentam, ao interessado. 9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. IRAM SARAIVA na Presidência GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO II – CLASSE I – 1ª CÂMARA TC-250.968/1995-9 (com 1 volume) Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Prefeitura Municipal de Jussari/BA Interessado: Nilson de Oliveira Soares (ex-Prefeito) Ementa: Tomada de Contas Especial. Recurso de Reconsideração contra o Acórdão n.º 363/2002-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares as contas do responsável, aplicando-lhe multa. Conhecimento. Reconhecimento da impossibilidade de utilização imediata dos recursos transferidos devido ao seu baixo valor. Provimento. Insubsistência do acórdão recorrido. Contas regulares com ressalva. Ciência ao interessado. RELATÓRIO A instrução da Serur, da autoria da ACE Valdivina de Jesus Borges, endossada pela Diretora da 1ª DT e pelo Secretário daquela Unidade Técnica, além de apresentar a análise da argumentação contida na peça recursal, traça também um histórico dos fatos arrolados no processo de tomadas de conta especial, no qual foi prolatado o acórdão recorrido. In verbis: “I – Histórico Cuidam estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Nilson de Oliveira Soares, ex- Prefeito do Município de Jussari/BA, contra o Acórdão n.º 363/2002 – TCU – 1ª Câmara, proferido por este Tribunal em Sessão de 21 de maio de 2001, que, no julgamento de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Recorrente, decidiu pela irregularidade das contas e aplicação de multa, na forma do artigo 58, inciso III, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). 2. A instauração da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Nilson de Oliveira Soares foi deflagrada em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados pela Petrobrás S.A à municipalidade, no valor de Cr$ 2.419.891,37 (dois milhões quatrocentos e dezenove mil oitocentos e noventa e um cruzeiros e trinta e sete centavos), no exercício de 1992, advindos do Fundo Especial distribuído consoante a Lei 7.525/86, em cumprimento à Decisão da 1ª Câmara deste Tribunal, de 11.04.95, exarada no TC 250.037/1993, Ata 11/95, Relação n.º 13/95. 3. Citado mediante o Ofício n.º 1336/97, de 17.07.97, fls. 08 do V.P, o Responsável carreou aos autos a prestação de contas dos recursos transferidos à municipalidade, no exercício de 1992, acostada às fls.10/11 (V.P.). 4. Submetida a exame, essa documentação, constatou-se uma diferença no valor declarado da ordem de Cr$ 51.818,72 (cinqüenta e um mil oitocentos e dezoito cruzeiros e setenta e dois centavos). Diligenciado a respeito da inconsistência, o responsável permaneceu silente, pelo que a Primeira Câmara deste Tribunal, em Sessão de 29.02.2000, resolveu rejeitar as alegações defesa apresentadas fixando prazo para que o responsável recolhesse o débito à conta específica do Fundo Especial da Lei 7.525/86, em nome da Prefeitura (fls. 27/29 do Volume Principal). 5. Notificado dessa decisão, o Recorrente remetera, então, nova documentação contendo as alegações de defesa e extratos bancários às fls. 32/40 (V.P.), que mereceram o exame por parte da Unidade Técnica, consignado na instrução de fls. 51/54 (V.P.). Verificou-se, nesse exame, que os recursos recebidos no exercício de 1992 permaneceram na conta bancária sem aplicação durante toda a gestão do Recorrente. Essa inércia do gestor, em período de elevada inflação, causou a corrosão do poder aquisitivo dos recursos recebidos, que minguaram, em prejuízo à comunidade. 6. Acatando a manifestação do Ministério Público de fls. 55, o Ministro – Relator, em despacho de fls. 56, determinou a audiência do Responsável, para que apresentasse as razões de justificativa acerca da não aplicação dos recursos do Fundo Especial recebidos pela municipalidade, no exercício de 1992, o que caracterizou a ocorrência de ato de gestão antieconômico. 7. Procedido o chamamento do Responsável mediante o expediente de fls. 57 (V.P.), mesmo tendo sido dilatado o prazo para o comparecimento aos autos, a pedido do Responsável, este permanecera silente. Em face disso, sobreveio a deliberação recorrida, Acórdão n.º 363/2002 – TCU-1ª Câmara, em Sessão de 21.05.2002 (fls. 74/75 do V.P.). 8. Notificado dessa deliberação (fls. 76/77 do V.P.), o Sr. Nilson de Oliveira Soares, apresenta, nesta oportunidade, Recurso de Reconsideração consubstanciado nas peças de fls. 01/07 do Volume I, com o intuito de ver reformado o mencionado Decisum, apresentando a argumentação que analisaremos mais adiante. II - Admissibilidade 9. Nesta Secretaria, a peça recursal mereceu o exame de admissibilidade de fls. 08 do volume I, que concluiu pelo conhecimento do recurso na modalidade de Recurso de Reconsideração, vez que cumpridos os pressupostos regimentais aplicados à espécie. Em seguida, pelo Despacho de fls. 10 do Volume I, o Ministro-Relator Augusto Sherman Cavalcanti determinou a instrução dos autos. 10. Anuindo à proposta de admissibilidade da peça recursal, na modalidade proposta pela instrução de fls. 08 do Volume I, passamos a análise do recurso, cotejando as alegações do Recorrente com as informações constantes dos autos, bem como a legislação aplicável à espécie. III - Análise de Mérito Argumentação 11. Segundo o Recorrente, a responsabilidade pela prática de gestão antieconômica não deve ser atribuída a ele, na condição de Prefeito à época dos fatos, posto que essa atribuição é subjetiva, uma vez que, aos gestores públicos, não cabem essas atribuições de caráter administrativo. Entende que deve haver uma flexibilização na aplicação da Lei 8.443/92, posto que o grau de envolvimento do responsável deve ser considerado. 12. Nestes autos, aduz ele, já havia sido proposto pela SECEX/BA, a aprovação das contas com ressalvas. Argumenta que não há indícios de locupletamento ou má-fé na gestão dos recursos. Além disso, existem diversos precedentes nesta Corte de Contas que amparam a sua pretensão, no sentido do julgamento das contas pela legalidade com ressalvas. Em face disso requer a reconsideração do acórdão recorrido, adotando-se no julgamento deste recurso, o mesmo entendimento adotado nos precedentes citados. Análise 13. Quanto à responsabilidade pessoal do Recorrente na boa e regular aplicação dos recursos que lhe foram confiados, na qualidade de representante legítimo do Município, o entendimento perfilhado pelo gestor não encontra guarida na legislação pátria. A esse respeito, cabe transcrever o disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, in verbis: ‘Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária’; 14. Também o artigo 93 do Decreto-Lei n° 200/67 reza: ‘Quem quer que utilize dinheiros públicos terá que justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes’. 15. Dessa forma, não procedem as alegações de que não lhe cabe a responsabilidade pela aplicação dos recursos. Era ele o dirigente do Poder Executivo do Município, à época dos fatos, portanto, cabia a ele informar-se sobre as receitas e planejar as ações necessárias para satisfazer o interesse público. 16. A Lei 7.525/86 prevê a aplicação desses recursos nas áreas de energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção ao meio ambiente e saneamento básico. Considerando a realidade de carências dos municípios brasileiros, é inconcebível a atitude do gestor no sentido de deixar que os recursos recebidos, com destinação prevista em lei, minguassem inertes em conta bancária, perdendo o valor aquisitivo em face da inflação galopante da época. 17. As alegações agora apresentadas em sede de recurso são impertinentes. Não justificam a omissão do Recorrente no trato do dinheiro público. Não apresentam nenhum fato impeditivo que inviabilizasse a aplicação dos recursos nas necessidades da municipalidade, em consonância com os normativos legais. 18. Quanto aos precedentes citados pelo Recorrente, estes referem-se à situações peculiares que não amparam a sua pretensão, no sentido de ver julgadas regulares as presentes contas. 19. Uma vez que o Recorrente não trouxe aos autos nenhuma justificativa que fosse suficiente para afastar a cominação da multa, não há como propugnarmos pelo provimento do presente recurso. IV – Conclusão Em face do exposto, levamos à consideração superior, proposição no seguinte sentido: a – seja conhecido o presente Recurso de Reconsideração, interposto por Nilson de Oliveira Soares, Prefeito do Município de Jussari/BA, contra o Acórdão n.º 363/2002, posto que atendidos os pressupostos regimentais aplicados à espécie; b – seja negado provimento ao presente Recurso de Reconsideração, uma vez que não foram apresentadas justificativas suficientes para afastar a imputação da multa. c – seja comunicada ao Recorrente a Decisão que vier a ser adotada por esta Corte de Contas.” 2. O Ministério Público junto ao Tribunal, representado pelo Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico, manifesta-se na folha 17, vol. 1, de acordo com a proposta da Unidade Técnica. É o Relatório. PROPOSTA DE DECISÃO Verifico que o presente Recurso de Reconsideração merece ser conhecido por este Tribunal, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 33 da Lei n. 8.443/92. 2. No tocante ao mérito, conforme bem analisado pela Unidade Técnica, não logrou o recorrente trazer em sua peça recursal elementos hábeis a descaracterizar o principal fundamento que norteou o acórdão recorrido: manutenção dos recursos recebidos em conta corrente sem a devida utilização, sofrendo corrosão inflacionária e acarretando prejuízo à comunidade. 3. Entretanto, ao considerar a questão por um ponto de vista adaptado à realidade da época, verifico que convertendo para a base monetária atual os valores das parcelas mensais transferidas à Prefeitura Municipal de Jussari/BA durante o ano de 1992, aquele município auferiu as seguintes receitas por conta dessas transferências: Data 01/01/1992(*) 08/01/1992 11/02/1992 04/03/1992 09/04/1992 11/05/1992 11/06/1992 13/07/1992 11/08/1992 23/09/1992 14/10/1992 13/11/1992 14/12/1992 Total Valor (Cr$) 150.915,65 51.818,72 63.018,18 75.527,66 93.239,17 76.103,49 124.275,17 157.478,71 207.734,80 257.786,55 334.706,23 439.748,42 538.454,27 2.570.807,02 ? R$ 476,89 (***) Valor atualizado da corrosão infla cionária sofrida pelos recursos Valor atualizado (R$) 306,46 101,34 95,57 96,84 92,24 63,78 82,17 84,55 93,60 85,46 96,65 100,82 99,88 1.399,36 (**) 1.399,36 – 476,89 = R$ 922,47 (*) Saldo existente na conta no início de 1992 (**) Valor total caso todas as parcelas tivessem sido corrigidas monetariamente (***) Valor equivalente atualizado do saldo em Cr$ existente na conta em 14/12/1992 4. Conforme pode ser observado, os valores das transferências mensais eram praticamente irrisórios, principalmente considerando que a Lei 7.525/86 vincula a aplicação desses recursos nas áreas de energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção ao meio ambiente e saneamento básico. Entendo então que, nessa situação, não seria possível exigir do gestor a aplicação imediata das parcelas recebidas em tais áreas, onde qualquer tipo de obra exige investimentos de muito maior vulto. 5. Ante essa realidade, restaria ao gestor deixar que os valores recebidos se acumulassem até atingir um montante apto a permitir a realização de investimento em alguma das finalidades definidas. Contudo, face à elevada inflação incidente à época, esta acumulação somente seria possível caso os recursos fossem aplicados no mercado financeiro. Esta alternativa, entretanto, era vedada ao gestor, devido falta de autorização legislativa, conforme entendimento então reinante neste Tribunal, a exemplo do que consta no Acórdão 154/1992-TCU-1ª Câmara, proferido no TC625.717/91-0. 6. Configura-se assim uma situação paradoxal, na qual o gestor se via, por um lado, impedido de dar utilização imediata às parcelas recebidas por conta do Fundo Especial (Lei 7.525/86) devido ao seu valor irrisório ante às únicas destinações permitidas por aquela lei, e, por outro lado, impedido de aplicar os recursos no mercado financeiro para que se acumulassem até que atingissem um montante passível de utilização, em decorrência deste tipo de aplicação não estar previsto nesta mesma lei. 7. Considero assim que não há como se imputar responsabilidade ao gestor por ter mantido os recursos sem utilização em conta-corrente, já que esta era, naquele momento, a única alternativa disponível quanto à gestão destes recursos, ante as limitações legais impostas. 8. Mesmo que, em hipótese, o gestor pudesse ser responsabilizado por prática de ato de gestão antieconômico, o valor da multa aplicada (R$1.200,00) é desproporcional ao suposto dano (da ordem de R$ 922,00 em valores atualizados). Ainda que esta multa fosse aplicada no seu limite mínimo prescrito no art. 220, inciso III, do RI/TCU, ela ainda assim superaria o valor pelo qual o gestor seria responsabilizado. 9. Ante estas constatações, e levando ainda em conta que não ficaram caracterizados má-fé ou locupletamento do gestor, considero que o acórdão recorrido possa ser tornado insubsistente, até mesmo por questão de economia processual, dado a pequena materialidade dos fatos, julgando-se as contas do responsável regulares com ressalva. Feitas estas considerações, divirjo do encaminhamento proposto nos pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao TCU, face às considerações que apresento nesta Proposta de Decisão, e proponho que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 771/2002 – TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-250.968/1995-9 (com 1 volume). 2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração. 3. Interessado: Nilson de Oliveira Soares (ex-Prefeito) 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Jussari/BA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Nilson de Oliveira Soares contra o Acórdão n° 363/2002-TCU-1ª Câmara, proferido em processo de Tomada de Contas Especial instaurada em cumprimento à Decisão da 1ª Câmara, constante da Relação nº 15/95, inserida na Ata nº 13/95, em decorrência da omissão do aludido responsável no dever de prestar contas dos recursos do Fundo Especial (Lei nº 7.525/86), transferidos pela Petrobrás ao Município de Jussari - BA, no exercício de 1992 Considerando que, por meio do Acórdão ora recorrido, o Tribunal decidiu julgar irregulares as contas do responsável, com fundamento nos arts. 1º, inciso I e 16, inciso III, alínea “b”, 19, parágrafo único, e 23 da Lei nº 8.443/92, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso III, da mesma Lei, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), em decorrência de ter mantido na conta corrente, sem a devida utilização, os recursos recebidos da Petrobrás a título de Fundo Especial, no exercício de 1992, permitindo que sofressem corrosão inflacionária, acarretando prejuízo à comunidade; Considerando que o responsável interpôs, tempestivamente, o presente Recurso de Reconsideração; Considerando que, embora o recorrente, em sua peça recursal, não logrou trazer aos autos qualquer fato ou documento novo que pudessem ensejar a revisão do Acórdão recorrido, foi observado que os valores das parcelas mensais transferidas pela Petrobrás ao município eram de pequena monta (iguais ou inferiores a R$ 100,00 em valores atualizados monetariamente), o que não permitia a sua imediata utilização nas áreas definidas pela Lei 7.525/86; Considerando que não era possível evitar a corrosão inflacionária dos recursos recebidos devido à vedação existente à época de aplicação no mercado financeiro; Considerando a pequena materialidade dos fatos imputados ao gestor, tendo em vista que valor da corrosão inflacionária dos recursos transferidos atingem cerca de R$ 922,00, em valores atualizados; Considerando a desproporcionalidade da multa aplicada ao recorrente; Considerando, ainda, o princípio da economia processual, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 33 Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 21, inciso X, do Regimento Interno do TCU, em: 8.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão n.º 363/2002-TCU-1ª Câmara; 8.2. julgar as presentes contas regulares com ressalva, de conformidade com o art. 16, inciso II, da Lei nº 8.443/92, dando quitação ao responsável; 8.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. IRAM SARAIVA na Presidência AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO I – CLASSE I – 1ª CÂMARA TC-399.004/1995-5 (com 3 volumes) Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Rio Preto/MG Interessado: Antônio Augusto de Almeida (ex-Prefeito) Ementa: Tomada de Contas Especial. Recurso de Reconsideração contra o Acórdão n.º 622/2001-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares as contas do responsável, aplicando-lhe multa. Conhecimento. Ausência de novos elementos capazes de alterar o acórdão recorrido. Provimento parcial. Parcelamento da multa. Ciência ao interessado. RELATÓRIO A instrução da Serur, da autoria do ACE Antônio Tarcísio Ramos, à qual anuíram o Diretor da 2ª DT e o Secretário daquela Unidade Técnica, é transcrita a seguir: “Originam-se os autos da Tomada de Contas Especial – TCE, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, sendo um dos responsáveis o Sr. Antônio Augusto de Almeida, ex-Prefeito do Município de São Gonçalo do Rio Preto/MG, em cujo mandato (1989 a 1992) ocorreu a transferência de Cr$ 116.000.000,00, liberados em duas parcelas iguais de Cr$ 58.000.000,00, nas datas de 14.10.92 e 16.11.92, provenientes da assinatura do convênio nº 1328/92, tendo como objeto dotar as escolas (nomeadas na cláusula primeira) da infra-estrutura no que se refere a ampliação de salas de aulas. HISTÓRICO 2. Ressalte-se ter a presente TCE um segundo responsável, Sr. Hildebrando Souto, em cuja gestão houve a apresentação das contas sob análise, haja vista que parte dos recursos estavam por aplicar quando do transcurso do final do exercício financeiro em que se realizou aquela transferência. A não-aprovação das contas do Sr. Antônio Augusto de Almeida, ora recorrente, se deu em virtude da demora no início da execução do convênio e por ter havido emissão de cheques contra a conta corrente específica, em período de elevada inflação, para a realização de despesas estranhas ao objeto da avença, com a respectiva restituição à conta sem a devida atualização monetária. 3. Esclareça-se que, quando do atendimento da regular citação, o responsável produziu alegações de defesa entendidas como não capazes elidir as irregularidades, daí haver o Tribunal, por meio do Acórdão nº 622/2001 – 1ª Câmara, proferido, dentre outras deliberações, as que se seguem: ‘ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em: a) julgar irregulares as contas do Sr. Antônio Augusto de Almeida e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do efetivo recolhimento; (...) c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; (...)’ 4. Deve-se deixar assente ter o Tribunal entendido que a demora no início da execução do convênio, em período de elevada inflação, combinada com a utilização indevida dos recursos, ainda que em beneficio da municipalidade, contrariando cláusula específica do instrumento, configura irregularidade grave, daí haver ensejado a cominação de multa ao responsável. 5. lrresignado, o Sr. Antônio Augusto de Almeida interpôs o presente recurso objetivando ver reformada a Deliberação recorrida (fls. 01 a 11 do v. 1). ADMISSIBILIDADE 6. No tocante à admissibilidade, a análise dos autos permite ratificar o exame prévio de fls. 13 do volume I, devendo ser conhecido o feito como Recurso de Reconsideração. MÉRITO 7. Em preliminar, o recorrente intenta ver afastada a cominação da multa, argüindo a prescritibilidade daquela sanção, alegando haver transcorridos mais de 09 (nove) anos desde o fim da vigência do convênio. Entendendo ser uma situação em que caberia observar prescrição qüinqüenal, cita pensamento doutrinário, do qual extraímos a parte final, nos termos que se seguem “...quando a lei não fixa o prazo da prescrição administrativa, esta deve ocorrer em cinco anos, à semelhança das ações pessoais contra Fazenda Pública ...”. Ainda em preliminar, requer o arquivamento do feito, restabelecendo-se o direito, com a anulação (sic) da multa aplicada. 7.1. Cumpre, aqui, analisar-se a preliminar, atendo-se tão-somente à razão invocada pelo apelante para fundamentar o seu pleito, isto é, a transcorrência do lapso superior a cinco anos a partir das práticas irregulares em que incorreu até a data do decisum combatido. 7.2. Observa-se ter o recorrente pretendido estabelecer alguma analogia entre a sanção aplicada pelo Tribunal com uma hipotética situação na esfera do judiciário. 7.3. No exercício do controle externo, são amplas e, ao mesmo tempo, específicas as atribuições conferidas pela Constituição Federal a este TCU. Sendo matéria de sua competência, a Corte de Contas tem entendido, em reiteradas deliberações em processos afetos a sua atuação, que o prazo prescricional é de vinte anos (cf. Acórdão nº 08/97 – 2ª Câmara, Acórdão nº 11/98 – 2ª Câmara, Acórdão nº 71/2000 – Plenário, Acórdão nº 248/2000 – Plenário, Decisão nº 1.020/2000 – Plenário). Ressalte-se que a última dessas deliberações citadas foi proferida quando de consulta formulada ao Tribunal, respondida negativamente com extensa fundamentação nos autos do TC nº 13.829/2000-0. Assim, não há de falar, "in casu", em esgotamento de prazo prescricional, posto que os recursos foram transferidos ao Município de Moema/MG em 14.10.92 e 16.11.92 e o Acórdão que cominou a multa tem data de 02.10.2001. 8. Não se limitando à questão da preliminar sustentada, o recorrente envereda pelos meandros do mérito do decisum atacado (seção II da peça recursal), aduzindo, dentre outras ponderações, que: a) já resultou demonstrado ter a Câmara de Vereadores daquele município aprovado, sem ressalvas, a sua prestação de contas alusiva ao exercício de 1992 e que o saldo da conta bancária do tal convênio foi repassado ao seu sucessor; b) relativamente ao que denomina de segundo ponto, contesta a questão da atribuída demora no início da execução do objeto da avença em apreço, ao mensurar como pequeno aquele atraso detectado, aduzindo mais: “em nada prejudicou o seu encerramento, que culminou antes do término do prazo previsto pelo convênio, ...”; c) embora admitindo a prática da irregularidade consubstanciada na indevida utilização dos recursos do indigitado convênio, o ex-Prefeito retorna a esse tema para reforçar que havia procedido à reposição, à conta respectiva, do valor anteriormente sacado, como já propalara em tópico precedente. Discordante por ter o Tribunal entendido como desvio de finalidade a aplicação dos recursos em outros dispêndios da municipalidade, assevera que só poderia haver a caracterização da gravidade do ato de retirada daquele numerário se não tivesse havido a correspondente reposição do mesmo. Ainda em alusão às irregularidades comentadas, o ex-Gestor, mais à frente, intenta ver descaracterizada a gravidade de que se revestiram as duas ocorrências descritas, por entender não terem sido encontrados elementos objetivos que justifiquem o enquadramento de sua conduta nos arts. 19 e 23 da LO/TCU, alegando o seguinte: “a uma, com o retorno dos recursos para a conta fica descaracterizada a falta grave e o desvio dos recursos, sendo o ato praticado somente com erro de forma; a duas, o pequeno atraso no início de execução das obras não prejudicaram o cumprimento do prazo estabelecido no convênio para a realização das mesmas, ...”; e d) caso os argumentos em apreço não sejam suficientes para reformar o julgado, de modo a tornar regular as contas, pleiteia a redução da multa, por ele considerada excessiva. 8.1. No que tange à propalada aprovação das contas do exercício de 1992 (alínea “a” supra), consigne-se não existir vínculo algum entre as ações desenvolvidas por aquela Casa Legislativa, consubstanciadas na deliberação trazida à lume, e o ato deliberativo desta Corte de Contas como integrante do sistema controle externo da União. São instâncias deveras distintas, onde a área de atuação de um órgão não se confunde com a do outro. 8.2. Quanto à indevida utilização dos recursos do convênio sob exame, mesmo se tendo a alegada reposição como ocorrente, entendemos deva ratificar-se o posicionamento adotado pelo Tribunal quando da prolação do acórdão recorrido, uma vez que a peça recursal não elide as irregularidades pelas quais o responsável foi condenado, quais sejam: demora no início da execução do convênio e emissão de cheques contra a conta corrente específica, em período de elevada inflação, para a realização de despesas estranhas ao objeto da avença, com a respectiva restituição à conta sem a devida atualização monetária. 8.3. No tocante ao alegado término da suposta execução da avença haver se dado ainda vigente aquele Instrumento, de igual modo, não descaracteriza a irregularidade constatada, posto que restou patente o prejuízo causado pelo atraso que, como deixou assente o Ministro-Relator do feito, motivou a corrosão do valor inicialmente transferido. 9. Insistindo em aduzir que: “os atos e fatos apontados como ‘graves’ não trouxeram qualquer prejuízo no cumprimento do objeto pactuado, bem como qualquer prejuízo ao erário público”, e por considerar a multa excessiva, o apelante propugna, agora, pelo abrandamento daquela sanção, requerendo que a multa aplicada seja reduzida a patamares (sic) inferiores, porquanto alega ter havido o retorno imediato dos recursos à conta original do convênio. Logo a seguir, percebe-se ser um desiderato que admite ceder lugar a outros, na medida em que as primeiras pretensões postas venham a deixar de ser acolhidas, em face da possibilidade de não prosperar a argumentação tendente a descaracterizar a gravidade dos atos irregulares praticados, ou de ser negada guarida à desejada redução da dívida. Na hipótese de se verem afastadas uma e outra postulação, o que pleiteia o apelante, por fim e como a última das alternativas, é o parcelamento da multa a ele imposta, acostando aos autos, por cópia, certidões (fls. 07 a 09 do v. 1), assim também, os contracheques de fls. 10/11 do mesmo v. 1, não sendo outro o intuito senão demonstrar que a sua fonte de recursos não suporta tamanho encargo. 10. Sob o prisma da questão de mérito, observa-se não haver, na manifestação do recorrente, elementos capazes de alterar o anterior entendimento do Tribunal sobre a matéria, tendo a argumentação se revelado inconsistente, até mesmo sem qualquer aparato documental que venha dar suporte à mesma, em virtude de os documentos acostados aos autos se prestarem tão-somente para demonstrar a capacidade do autor ante o valor da dívida a ser honrada. Assim, deixa-se de perquirir, a estas alturas, se e quando houve a execução total do objeto da avença, mormente quando se sabe que as obras tiveram início somente no final da gestão do ora apelante. 11. Com as considerações expendidas, entendemos não assistir razão ao recorrente ao pleitear a reforma, no mérito, da deliberação recorrida, assim também relativamente à pretensão de ter reduzida a sanção a ele imposta. 12. No tangente ao parcelamento pleiteado, cabe consignar que se trata de faculdade conferida a esta Corte, que em vista do caso concreto, deferirá ou não o pedido, mesmo em sede de recurso, como previsto no art. 26 de sua Lei Orgânica. Não há, no presente caso, óbices para o deferimento do pleito, ainda mais que o recorrente afirma não ter condições de quitar integralmente a dívida de uma só vez, e tendo-se em conta que o objetivo maior do Tribunal é a satisfação do débito imputado. 13. Salientando-se que cabe ao Relator a quo, em regra, a autorização no sentido do parcelamento em tela, o TCU poderá, em homenagem ao princípio da economia processual, autorizar o recolhimento parcelado da referida multa. Não tendo o recorrente indicado o número de parcelas que seriam necessárias para adimplir a dívida, entendemos deva autorizar-se o recolhimento no número máximo admitido pelo Tribunal, no caso, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais. 14. A LO/TCU assim disciplina a matéria, in verbis: ‘Art. 24. A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo, nos termos da alínea b do inciso III do art. 23 desta Lei. (...) Art. 26. Em qualquer fase do processo, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, na forma estabelecida no Regimento Interno, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais. Parágrafo único. A falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor’. 15. Assim, torna-se importante alertar ao autor do recurso que o não pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, segundo disposição contida no parágrafo único do art. 26 supratranscrito. 16. Ante todo o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal seja: a) conhecido o presente Recurso de Reconsideração, por atender às disposições insertas nos art. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o Acórdão recorrido; b) autorizado, com fulcro no art. 26 da Lei n° 8.443/92, c/c o art. 168 do RI/TCU, o parcelamento da multa, a que foi condenado o responsável, Sr. Antônio Augusto de Almeida, por meio do Acórdão n° 622/2001 - TCU – 1ª Câmara, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os acréscimos legais correspondentes, corrigidas monetariamente, e fixado o vencimento da primeira parcela em quinze dias a contar do recebimento da respectiva notificação, e o das demais, a cada trinta dias; c) fixado o prazo de quinze dias a partir da data prevista para o recolhimento de cada parcela, para que o referido responsável comprove, perante o Tribunal, a efetivação dos respectivos pagamentos, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU; e d) dado conhecimento ao recorrente do inteiro teor da deliberação que vier a ser adotada pelo TCU, alertando-o de que a falta do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 168, § 2°, do Regimento Interno/TCU; e e) determinado à SECEX/MG que, concluído o recolhimento com a observância das datas aprazadas ou no caso de inadimplemento das obrigações assumidas pelo responsável, promova a reinstrução do processo. 2. O Ministério Público junto ao Tribunal, representado pela eminente Procuradora Maria Alzira Ferreira, manifesta-se em cota singela aposta no verso da fl. 20, vol. 3, de acordo com a proposta da Unidade Técnica. É o Relatório. PROPOSTA DE DECISÃO Verifico que o presente Recurso de Reconsideração merece ser conhecido por este Tribunal, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 33 da Lei n. 8.443/92. 2. Há que se destacar, de início, que o fundamento que ensejou a aplicação de multa ao responsável está insculpido em um dos considerandos do acórdão recorrido: a demora no início da execução do convênio, em período de elevada inflação, combinada com a utilização indevida dos recursos, ainda que em benefício da municipalidade, contrariando cláusula específica do instrumento de convênio. 3. Referente à argüição da prescrição dos fatos motivadores do processo, a análise apresentada pela Serur deixa claro que a mesma não prospera ante a jurisprudência firmada por esta Corte, em reiteradas deliberações, de que o prazo prescricional, em se tratando matéria de sua competência, é de 20 (vinte) anos. 4. Quanto ao mérito, nota-se na peça recursal que o recorrente procurou deixar assente que a utilização dos recursos do convênio para custeio de gastos da municipalidade entre outubro e dezembro de 1992, segundo sua argumentação, não caracterizaria desvio de finalidade, nem tampouco poderia ser considerada falha grave, já que estes recursos foram devolvidos à conta do convênio, o que, entretanto, não é mencionado no acórdão questionado, deixando a impressão de que nunca foram devolvidos. Com relação a esse argumento, ainda que no referido acórdão não tenha sido explicitado que o responsável retornou à conta do convênio os recursos utilizados temporariamente em outra finalidade, claro está que este fato não foi desprezado pelo relator do feito, conforme pode ser verificado no seu voto condutor. 5. Referente à questão do desvio de finalidade, tenho que concordar que, neste caso, não resta configurada, de pleno, esta irregularidade, conquanto, conforme ficou demonstrado, ainda que os recursos repassados tenham sido utilizados temporariamente no custeio de gastos do município, os mesmos foram restituídos à conta do convênio, sendo utilizados, posteriormente, para a execução do objeto do convênio. Entretanto, não há como se negar que a utilização temporária em outra finalidade trouxe, como conseqüência, o atraso no início da execução do convênio. 6. No tocante a esse atraso, além de contrariar cláusula específica do termo da avença, provocou também perdas do poder aquisitivo dos recursos recebidos, face à elevada inflação incidente à época. Considero, portanto, que esta irregularidade, por si só, justifica plenamente a aplicação da multa ao responsável. 7. Por outro lado, ao verificar o valor dos recursos oriundos do convênio em pauta, observo que, atualizado para os dias de hoje, não chega a atingir a casa dos R$30.000,00. Portanto, data maxima venia, considero desproporcional a multa de R$5.000,00 aplicada ao responsável, face ao valor dos recursos geridos e à natureza das falhas cometidas. 8. Dessa forma, tendo ainda em vista que o fundamento da apenação do responsável possa ser mitigado face às considerações referentes ao desvio de finalidade, considero justo que o valor da multa cominada ao responsável possa ser reduzido à metade daquele estipulado no acórdão recorrido. 9. Quanto ao parcelamento da multa pleiteado pelo recorrente, acolho a proposta da Unidade Técnica no sentido de ser autorizado o recolhimento da importância devida em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, observando-se o disposto no art. 26 da Lei n.º 8443/92. Feitas estas considerações, acolhendo em parte os pareceres uniformes da Unidade Técnica de do Ministério Público junto ao TCU, proponho que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 772/2002 – TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo: TC–399.004/1995-5 (com 3 volumes). 2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração. 3. Interessado: Antônio Augusto de Almeida (ex-Prefeito) 4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Rio Preto/MG. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Drª Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Antônio Augusto de Almeida contra o Acórdão n° 622/2001-TCU-1ª Câmara, proferido em processo de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em decorrência da não-aprovação da prestação de contas dos recursos federais no valor de Cr$ 116.000.000,00 (cento e dezesseis milhões de cruzeiros), transferidos ao Município por meio do Convênio n.º 1328/92, destinado à ampliação de escolas municipais; Considerando que, por meio do acórdão ora recorrido, o Tribunal decidiu julgar irregulares as contas do responsável, com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, c/c os arts. 19, caput, 23, inciso III, todos da Lei n.º 8.443/92, condenando o Sr. Antônio Augusto de Almeida ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da demora no início da execução do convênio, em período de elevada inflação, combinada com a utilização indevida dos recursos, ainda que em benefício da municipalidade, contrariando cláusula específica do instrumento de convênio; Considerando que o responsável interpôs, tempestivamente, o presente Recurso de Reconsideração; Considerando que o recorrente não conseguiu justificar a demora no início da execução do convênio; Considerando que a utilização indevida dos recursos do convênio foi temporária e em benefício da municipalidade; Considerando que o valor da multa cominada é desproporcional ao valor dos recursos geridos e à natureza das falhas imputadas ao recorrente; Considerando que o recorrente solicitou em sua peça recursal o parcelamento da multa a ele imputada, caso não viesse a ser acatado o seu pleito de reforma do acórdão recorrido; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 33 Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 21, inciso X, do Regimento Interno do TCU, em: 8.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reduzindo o valor da multa cominada ao recorrente para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); 8.2. autorizar, com fulcro no art. 26 da Lei n° 8.443/92, c/c o art. 168 do RI/TCU, o parcelamento da multa em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os acréscimos legais correspondentes, corrigidas monetariamente, e fixado o vencimento da primeira parcela em quinze dias a contar do recebimento notificação, e o das demais, a cada trinta dias; 8.3. fixar o prazo de quinze dias a partir da data prevista para o recolhimento de cada parcela, para que o responsável comprove, perante o Tribunal, a efetivação dos respectivos pagamentos, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU; 8.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente, alertando-o de que a falta do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 168, § 2°, do Regimento Interno/TCU; 8.5. determinar à Secex/MG que, concluído o recolhimento com a observância das datas aprazadas ou no caso de inadimplemento das obrigações assumidas pelo responsável, promova a reinstrução do processo. 9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. IRAM SARAIVA na Presidência AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO I – CLASSE I – 1ª CÂMARA TC–013.147/1999-4 (com 1 volume) Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Prefeitura Municipal de Antônio Almeida/PI Interessado: Antônio Saraiva Torres (ex-Prefeito) Ementa: Tomada de Contas Especial. Recurso de Reconsideração contra o Acórdão nº 264/2002 – TCU – 1ª Câmara, que julgou irregulares as contas do responsável, condenando-o em débito e aplicando-lhe multa. Conhecimento. Ausência de novos elementos capazes de alterar o acórdão recorrido. Não-provimento. Ciência ao interessado. RELATÓRIO Adoto como parte deste relatório a instrução da Serur, da autoria do ACE Edmilson Erenita de Oliveira, à qual anuíram o Diretor Substituto da 3ª DT e o Secretário daquela Unidade Técnica: “I – INTRODUÇÃO Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Antônio Saraiva Torres, exPrefeito do Município de Antônio Almeida/PI, CPF nº 183.619.603-25, contra o Acórdão n° 264/2002-TCU-1ª Câmara, prolatado em processo de Tomada de Contas Especial instaurada para apurar a responsabilidade do Recorrente em razão de irregularidades verificadas no exame da prestação de contas dos recursos repassados pelo extinto Ministério da Integração Regional – MIR ao mencionado município (Portaria nº 990/93), para pavimentação e terraplenagem de ruas, na extensão de 18.240,36m² (Vol. 1, fls. 1/7). 2. Por meio do Acórdão nº 264/2002-TCU-1ª Câmara (Vol. Principal, fls. 89 e 90), o Tribunal resolveu, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea c, 19, caput, e 23, III, todos da Lei nº 8.443/92: ‘8.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Antônio Saraiva Torres e julgar irregulares as presentes contas, condenando-o em débito pela importância de CR$ 4.135.233,75 (quatro milhões e cento e trinta e cinco mil e duzentos e trinta e três cruzeiros reais e setenta e cinco centavos), com os acréscimos legais a contar de 1.11.93, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional; 8.2. aplicar ao Sr. Antônio Saraiva Torres a multa prevista nos arts. 19, caput, in fine, e 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 8.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 8.4. determinar à Secex/PI que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso o Sr. Antônio Saraiva Torres não comprove, no prazo fixado, o recolhimento do débito, encaminhe o nome do responsável ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não quitados de órgãos e entidades federais - Cadin, na hipótese de que essa providência não tenha sido adotada; 8.5. enviar cópia dos autos ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3o, da Lei 8.443/92’ II - EXAME DE ADMISSIBILIDADE 3. O exame preliminar de admissibilidade, realizado por esta Unidade Técnica, evidencia que os pressupostos de admissibilidade recursal foram observados pelo Recorrente, tendo o MinistroRelator manifestado no sentido de conhecer do presente Recurso de Reconsideração (Vol. 1, fls. 9 e 11). III - EXAME DE MÉRITO Argumento do Recorrente: 4. No mérito, o Recorrente acosta aos autos – sob a pretensão de comprovar a adequada utilização dos recursos federais repassados para obra de terraplenagem e pavimentação urbana, de que trata a Portaria nº 990/93, do extinto MIR –, declarações firmadas por vereadores do Município de Antônio Almeida/PI, pela prefeita que o sucedeu no cargo de Prefeito Municipal e pelo engenheiro civil que teria prestado serviço de acompanhamento técnico na execução dos aludidos serviços. Constam desses documentos declarações de que os serviços objeto do ajuste firmado com o MIR foram executados na forma pactuada (Vol. 1, fls. 1/5). Essas declarações estão acompanhadas de fotos das ruas devidamente calçadas (Vol. 1, fls. 6 e 7). 5. Ao finalizar a sua peça recursal, o Recorrente, alegando ter restado devidamente comprovada a execução das obras questionadas e que as falhas apontadas nesta TCE seriam de cunho estritamente formal, sem prejuízo ao erário, pede o conhecimento e o provimento do presente Recurso de Reconsideração com vistas à reforma do Acórdão nº 264/2002-TCU-1ª Câmara e, via de conseqüência, a aprovação da prestação de contas dos recursos repassados pelo MIR por meio da Portaria nº 990/93/MIR, de 21/10/1993 (Vol. 1, fl. 2). Exame do Analista de Controle Externo – ACE: 6. Não assiste razão ao Recorrente quando afirma que restou comprovado nos autos que as obras objeto da portaria supracitada teriam sido executadas na forma ajustada. Pelo contrário, demonstrado está no Relatório e Voto fundamentadores do acórdão impugnado que o Recorrente não conseguiu comprovar documentalmente as alegações proferidas na fase das alegações de defesa, limitando-se a alegar — na referida oportunidade — que a obra de pavimentação e terraplenagem teria sido totalmente concluída. Ressalte-se que, mesmo em sede de recurso, o Recorrente negligencia na produção de provas capazes de provar a boa e regular aplicação dos recursos federais geridos. Restringe-se, também no presente caso, a apresentar declarações de terceiros e fotos das ruas que supostamente teriam sido beneficiadas com os serviços em questão. 7. É pacífico o entendimento desta Corte de Contas que as declarações de terceiros não devem ser aceitas, por si só, como meio de prova capaz de demonstrar a efetiva execução de objeto financiado com recursos públicos federais, salientando-se que o dever de prestar contas há de ser cumprido com a observância dos diplomas regulamentares pertinentes, por meio do encaminhamento das peças técnicas específicas estabelecidas no termo da avença e nos diversos atos regulamentares disciplinadores da matéria, condição essa não atendida pelo Recorrente, consoante indicado no Relatório e Voto do decisum recorrido (Precedentes/TCU: Acórdãos nºs 217/2001-2ª Câmara, Ata nº 13/2001; 273/2001-1ª Câmara, Ata nº 14/2001; 234/2002-2ª Câmara, Ata nº 18/2002). 8. Essa também é a lição que se pode extrair do art. 368, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil brasileiro, que assim dispõe: ‘Art. 368 - As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato’. 9. No que respeita às fotografias, há que se ter em conta, consoante preleciona Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (in Tomada de Contas Especial, Brasília Jurídica, 1ª edição, Brasília, 1996, p. 234), que o Código de Processo Civil, em norma recepcionável pelo direito administrativo, retratando sólida doutrina, estabelece que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados, são hábeis para provar a verdade dos fatos (art. 332 do CPC). Logo, o meio de prova utilizado pelo recorrente é legítimo e poderia ser valorado pelo TCU, caso se fizesse acompanhar de elementos capazes de estabelecer o nexo entre o desembolso dos recursos federais recebidos em decorrência da Portaria nº 990/93/MIR e as obras apresentadas como sendo as descritas no objeto do ajuste em questão. 10. No caso ora examinado isso não ocorre, pois as fotos apresentadas estão desacompanhadas da documentação indicada no relatório que fundamentou o Acórdão recorrido (Vol. Principal, fls. 86/89). 11. Além disso, ainda que tais fotos comprovassem a execução da obra prevista na portaria supracitada, elas não revelam a origem dos recursos despendidos, podendo terem sido utilizados, v.g., recursos provenientes de termo de convênio diverso ou, até mesmo, recursos municipais. Nesse contexto, as fotografias carreadas aos autos não conseguem, por si só, estabelecer o nexo entre o desembolso dos recursos federais recebidos, por força da portaria examinada na TCE, e a documentação juntada aos autos pelo Recorrente, seja por ocasião da prestação de contas ou da apresentação das alegações de defesa, não devendo, em face disso, serem aceitas como prova da boa e regular aplicação dos recursos sob exame. Esse é o entendimento do TCU: Acórdão nº 309/1999TCU-1ª Câmara; Acórdão nº 387/1999-TCU-2ª Câmara; Decisão nº 082/1999-TCU-1ª Câmara; Acórdão nº 227/1999-TCU-Plenário. 12. Nessa medida, tem-se que, diversamente das alegações do Recorrente, as irregularidades indicadas na TCE causaram dano ao erário, vez que não comprovada a aplicação dos recursos na finalidade indicada. Dessa forma, o julgamento pela irregularidade das contas e a imputação de débito e multa indicados no decisum recorrido mostram-se adequados ao caso vertente, não merecendo, pois, nenhum reparo no sentido de atender ao pedido formulado pelo Recorrente. IV - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 13. Ante o exposto, propõe-se: 13.1. conhecer, com base nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Antônio Saraiva Torres, ex-Prefeito do Município de Antônio Almeida/PI, CPF nº 183.619.603-25, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em seus exatos termos, o Acórdão nº 264/2002-TCU-1ª Câmara; 13.2. dar ciência ao Recorrente da deliberação que vier a ser adotada pelo Tribunal.” 2. O Ministério Público junto ao Tribunal, representado pelo Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, manifesta-se na folha 18, vol. 1, de acordo com a proposta da Unidade Técnica. É o Relatório. PROPOSTA DE DECISÃO Verifico que o presente Recurso de Reconsideração merece ser conhecido por este Tribunal, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 33 da Lei n. 8.443/92. 2. Quanto ao mérito da argumentação trazida aos autos por meio da peça recursal, observo que o responsável mais uma vez não logrou apresentar nenhum dos documentos comprobatórios da regular aplicação dos recursos recebidos, conforme relação contida no relatório que fundamentou o acórdão recorrido. As declarações e fotos apresentadas no presente recurso poderiam ser, no máximo, consideradas como complemento dessa documentação, jamais como um substituto da mesma. Isto posto, não tendo o recorrente apresentado qualquer elemento novo capaz de alterar o acórdão recorrido, acolho os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao TCU e proponho que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 773/2002 – TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC–013.147/1999-4 (com 1 volume). 2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração. 3. Interessado: Antônio Saraiva Torres (ex-Prefeito) 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Antônio Almeida/PI. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Antônio Saraiva Torres contra o Acórdão n° 264/2002 – TCU – 1ª Câmara, proferido em processo de Tomada de Contas Especial, instaurada para apurar a responsabilidade do recorrente em razão de irregularidades verificadas no exame da prestação de contas dos recursos repassados pelo extinto Ministério da Integração Regional – MIR ao mencionado município através da Portaria nº 990/93, para pavimentação e terraplenagem de ruas, na extensão de 18.240,36m². Considerando que, por meio do acórdão ora recorrido, o Tribunal decidiu rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Antônio Saraiva Torres e julgar irregulares as presentes contas, condenando-o em débito pela importância de CR$ 4.135.233,75 (quatro milhões e cento e trinta e cinco mil e duzentos e trinta e três cruzeiros reais e setenta e cinco centavos), com os acréscimos legais a contar de 1.11.93, até a data do efetivo recolhimento; Considerando que, também por meio do acórdão ora recorrido, o Tribunal decidiu aplicar ao Sr. Antônio Saraiva Torres a multa prevista nos arts. 19, caput, in fine, e 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); Considerando que o responsável interpôs, tempestivamente, o presente Recurso de Reconsideração; Considerando que o recorrente não logrou trazer aos autos qualquer fato ou documento novo que pudessem ensejar a revisão do acórdão recorrido; Considerando, ainda, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao TCU no sentido do conhecimento e não-provimento do Recurso de Reconsideração, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 33 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 21, inciso X, do Regimento Interno do TCU, em: 8.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo nos seus exatos termos o Acórdão nº 264/2002 – TCU – 1ª Câmara; 8.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente; 9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. IRAM SARAIVA na Presidência AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara TC-600.189/1998-8 (c/ 05 volumes). Natureza: Pedido de Reexame. Entidade: Companhia Docas do Rio Grande do Norte – Codern. Recorrente: Companhia Docas do Rio Grande do Norte – Codern. EMENTA: Relatório de Levantamento de Auditoria em processo de Prestação de Contas. Recurso apresentado contra decisão proferida pela 1ª Câmara, por meio da qual foram feitas várias determinações a respeito de contrato de prestação de serviços advocatícios mantido pela entidade. Argumentos do recorrente incapazes de alterar a decisão recorrida. Conhecimento. Não-provimento. Ciência à recorrente. RELATÓRIO Trata-se do Relatório de Levantamento da Auditoria, nos autos do Processo de Prestação de Contas, a qual foi realizada na Companhia Docas do Rio Grande do Norte ? Codern, a fim de avaliar, sob os aspectos da legalidade, economicidade e eficácia, a contratação de profissionais ou de escritórios prestadores de serviços de advocacia, em cumprimento à determinação constante do subitem 8.2 do Acórdão n. 508/2000 ? TCU ? 1 ª Câmara. 2. Nesta feita, examina-se Pedido de Reexame interposto pela Companhia Docas do Rio Grande do Norte, neste ato representada pelo seu Diretor-Presidente, Sr. Carlos Ivan da Câmara Ferreira de Melo, contra a Decisão n. 086/2002 ? TCU ? 1ª Câmara. 3. Por meio do decisum recorrido, este Colegiado deliberou da seguinte forma (fl. 109, v. 4): “8.1 ? determinar à Companhia Docas do Rio Grande do Norte ? CODERN que: 8.1.1 ? quanto ao Contrato n. 004/99, mantenha-o, excepcionalmente, até o final do prazo estipulado, considerando-se o período total de prorrogação, a fim de sanear as demandas judiciais existentes, haja vista que os serviços contratados no âmbito daquele Termo caracterizam-se por serem serviços genéricos, de natureza continuada e sem características singulares, ligados ao cargo de advogado do próprio quadro da CODERN; 8.1.2 ? expirado o prazo total do Contrato n. 004/99, não realize nova licitação para contratação de serviços de advocacia com caráter genérico e de forma continuada e sem características singulares; 8.1.3 ? nas futuras prestações de contas da empresa, inclua tópico à parte acerca da contratação de profissionais ou de escritórios prestadores de serviços de advocacia, discriminando por contrato firmado os dados necessários que demonstrem, quanto à eficiência, à eficácia e à economicidade, o desempenho dos profissionais ou escritórios contratados na efetiva prestação do serviço; 8.1.4 ? adote providências com vistas a preencher a vaga de advogado existente no quadro de pessoal da empresa. 8.2. ? determinar à SECEX/RN que acompanhe a terceirização parcial dos serviços advocatícios da CODERN nas próximas contas da entidade, procedendo à análise da matéria quanto aos aspectos de eficiência, eficácia e economicidade.” 4. Realizado o juízo prévio de admissibilidade (fls. 103/104, v. 5), o recurso foi instruído no âmbito da Secretaria de Recursos deste Tribunal pelo Analista de Controle Externo Jarbas Ubiratan Salles Brandizzi, cujo exame de mérito transcrevo a seguir (fls. 109/111, v. 5): “ALEGAÇÕES 10. Sinteticamente, a CODERN alega que a Decisão n. 086/2002 contraria o Acórdão n. 508/2002, uma vez que nesse referido acórdão ‘julgou-se pela legalidade da terceirização dos serviços de advocacia desta Companhia, restando à Auditoria apurar tão-somente a economicidade e eficácia dos contratos terceirizados, jamais adentrar no mérito da contratação sob vergasta, posto que, esta já foi decidido pelo Plenário dessa Egrégia Corte, repita-se, através do Acórdão n. 508/2000’. Em vista disso, entende que a deliberação precisa ser reformada.(grifos acrescidos) 11. A recorrente aduz, também, que o decisum merece ser reformado por não ter aplicado corretamente as normas pertinentes, pois no Voto condutor da Decisão n. 086/2002 foi dito que o contrato n. 004/99 foi celebrado sem licitação, o que não condiz com os elementos constantes dos autos, pois a contratação só ocorreu após o devido processo licitatório, de acordo com a Lei n. 8.666/1993. 12. Sustenta, ainda, que o objeto do contrato em questão não é genérico ‘uma vez que consta no instrumento contratual que o contratado, além de defender os interesses da CODERN, está obrigado a emitir pareceres técnico-jurídicos, o que em nada caracteriza generalização. E mais, a alegação de que o setor jurídico da CODERN tem quadro suficiente para defender seus interesses, data vênia, é totalmente despropositada. É que foi considerado pela unidade técnica que o setor jurídico era constituído pelo Advogado Marcelo Silva e mais dois assessores. Ocorre que os assessores da Presidência lotados na área jurídica não pertencem ao quadro efetivo e lá estão em razão da necessidade, podendo a qualquer momento serem designados a prestarem assessoria em um outro setor.’ 13. Por fim, no tocante à economicidade e eficácia do contrato em questão, a recorrente afirma que ‘o valor pago é bastante razoável, compatível com o valor de mercado (...) que o resultado advindo da contratação em evidência tem sido bastante proveitoso para esta Companhia, posto que, a partir da prestação dos serviços do contratado, a área jurídica tem atuado com maior eficiência, não tendo havido condenação despropositada na área trabalhista nem a existência de créditos sem cobrança.’ ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES 14. Preliminarmente, dissentimos da alegação de que restaria à auditoria apurar tãosomente a economicidade e eficácia dos contratos terceirizados, pois, conforme item 8.2 da Decisão n. 508/2000, foi determinado à Secex/RN a realização de auditoria na CODERN destinada a avaliar a contratação de profissionais ou de escritórios prestadores de serviços de advocacia sob os pontos de vista da legalidade, economicidade e eficácia. 15. Em relação ao trecho do Voto do Relator da Decisão n. 086/2002, no qual foi afirmado que não houve licitação para o Contrato n. 004/99, de fato, cabe razão ao recorrente, pois ao compulsarmos os autos identificamos o processo licitatório em questão (fls. 10/87 do vol. 05), estando, portanto, de acordo com a Lei n. 8.666/1993. 16. No entanto, as determinações desta Corte de Contas, no sentido de manter, excepcionalmente, o Contrato n. 004/99 até o prazo estipulado para o seu término, considerando-se o período total de prorrogação, bem como de não realizar nova licitação para contratação de serviços de advocacia com caráter genérico, surgiram em decorrência de outros motivos, conforme resta claro no relatório de auditoria, no qual se baseou o decisum ora guerreado, cabendo transcrever, a seguir, excertos de tal relatório: ‘15. Sob o ponto de vista da legalidade, considerando que os serviços advocatícios foram contratados em caráter genérico e de forma continuada, entendemos que o procedimento infringiu o art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Neste aspecto, deve-se considerar a possibilidade de no futuro, as contratações desse tipo criarem vínculo empregatício, podendo vir a ser reconhecido pela justiça numa eventual demanda. 16. Relativamente à economicidade, entendemos que o ato torna-se prejudicial à Administração Pública, pois a despesa, proveniente desse Contrato no valor anual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pode ser evitada se considerada a possibilidade de os serviços contratados serem executados pelos três advogados lotados na Assessoria Jurídica da CODERN. Tal afirmativa devese em função dos termos do próprio Contrato, já que o advogado contratado prestaria seus serviços advocatícios somente dentro da jurisdição do Estado do Rio Grande do Norte. 17. Quanto à eficácia, tornou-se difícil uma análise mais apurada porque não foi fornecido à equipe de auditoria dados relativos ao desempenho do advogado Carlos Eduardo Jales Costa, relativamente ao acompanhamento dos processos existentes nas Varas Trabalhistas e Cíveis do Estado do Rio Grande do Norte, que perfazem o total de 186 processos (ver item 12 deste relatório). 18. Portanto, concluímos que o Contrato n. 004/99, objetivando contratar serviços advocatícios, não se justifica porque trata de serviços genéricos, de natureza continuada e sem características singulares, de modo que podem ser prestados pelos três profissionais lotados na Assessoria Jurídica da CODERN. Assim, propomos que seja determinado à Companhia Docas do Estado do Rio Grande do Norte ? CODERN que não proceda aditamento ao Contrato n. 004/99’. 17. Importa dizer, também, que uma decisão proferida por esta Corte de Contas em um determinado contexto, com base num conjunto de fatos apurados para a situação examinada, não vincula deliberações subseqüentes sobre a mesma matéria, mas que se fundamentaram em novos elementos. 18. No caso em exame, resta demonstrado que o escopo da auditoria realizada pela Secex/RN foi muito mais abrangente, ou seja, a contratação de profissionais ou de escritórios prestadores de serviços de advocacia foi avaliada sob os pontos de vista da legalidade, economicidade e eficácia, de acordo com o subitem 8.2 do Acórdão n. 508/2000. 19. Além disso, na época em que o Acórdão n. 508/2000 foi proferido, não existiam, nos autos, elementos suficientes para formar um mérito definitivo sobre a questão. Assim, o então Relator do processo, Exmo. Sr. Ministro Guilherme Palmeira, acolhendo, na essência, o Parecer do douto Ministério Público, posicionou-se prudentemente no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de reconsideração, mas, ao mesmo tempo, determinar à Secex/RN a realização de auditoria, cabendo trazer à colação excertos do Voto condutor do Acórdão n. 508/2000, em que tal situação mostra-se cristalina: ‘Assim, não diviso nenhuma ilegalidade, em sentido amplo, na terceirização dos serviços jurídicos da CODERN. O cerne do problema, como corretamente identificaram a 10ª SECEX e o Ministério Público, residiria em verificar se a estratégia adotada pela direção da empresa se justifica sob os pontos de vista da economicidade e da eficácia. Nesse passo, mostra-se de todo pertinente a proposta de auditoria formulada pelo representante do Parquet. Considero, entretanto, desnecessário manter estes autos pendentes de julgamento até a conclusão dessa auditoria: a uma, porque não se discute, aqui, o mérito das presentes contas, já julgadas regulares com ressalva na sessão de 10/11/1998; a duas, porque, dependendo dos resultados da auditoria, deverão ser adotadas medidas saneadoras pelo Tribunal que melhor poderão ser acompanhadas nas futuras prestações de contas da empresa.’ (grifos acrescidos). 20. Não procedem, também, as afirmações de que o objeto do contrato não é genérico e de que o setor jurídico da CODERN não tem quadro suficiente para defender seus interesses, pois tais alegações já foram exaustivamente analisadas e rejeitadas pelo TCU, tanto no Relatório de Auditoria, ora guerreado, como em outros processos, tendo sido, inclusive, objeto de reiteradas determinações à entidade (Relatório de Levantamento de Auditoria, TC 600.189/1995-3, Relação n. 007/96 ? Ata n. 06/96 ? 2ª Câmara; Prestação de Contas relativas ao exercício de 1997, Relação n. 62/98 ? Ata n. 40/98 ? 1ª Câmara). 21. Quanto à argumentação de que o contrato em questão é econômico e eficaz, também não há como acatá-la, pois não foram fornecidos à equipe de auditoria da Secex/RN dados relativos ao desempenho do contratado. Por outro lado, apesar de a CODERN possuir um setor jurídico dentro de sua estrutura administrativa, com quadro próprio e disponibilidade de vaga para o cargo de advogado, não restaram esclarecidas, nos autos, razões plausíveis para a ausência de concurso público destinado à contratação de tal profissional, o que, provavelmente, resolveria essa questão que, cabe frisar, também já foi objeto de várias determinações desta Corte de Contas (Relatório de Levantamento de Auditoria, TC-600.189/1995-3, Relação n. 007/96 ? Ata n. 06/96 ? 2ª Câmara; Prestação de Contas relativas ao exercício de 1997, Relação n. 62/98 ? Ata n. 40/98 ? 1ª Câmara).” 5. Por fim, considerou o analista que a argumentação trazida pela recorrente não inovou em relação àquelas que serviram de fundamento à Decisão contestada e propôs que o presente Pedido de Reexame fosse conhecido pelo Tribunal, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em conseqüência, a Decisão n. 086/2002 ? 1ª Câmara ? TCU, dando ciência à recorrente. 6. O Diretor e o Secretário da unidade técnica aquiescem à proposta lançada pelo analista (fls. 112/113). 7. O Ministério Público, por sua vez, manifesta-se de acordo com a proposta da Secretaria de Recursos (fl. 112- verso). É o relatório. PROPOSTA DE DECISÃO Observo, de início, que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 48 e 33 da Lei n. 8.443/1992, merecendo, pois, ser conhecido como Pedido de Reexame. 2. A auditoria realizada teve por escopo averiguar a contratação de serviços advocatícios sob o prisma da legalidade, economicidade e eficácia, em cumprimento ao Acórdão n. 508/2000 desta Câmara. 3. Dois contratos se destacam dentre aqueles que foram analisados durante a fiscalização: o primeiro trata da contratação do advogado Carlos Eduardo Jales Costa, para prestação de serviços advocatícios de natureza genérica e continuada (Contrato n. 004/99), a respeito do qual este Colegiado resolveu determinar à recorrente que o mantivesse, excepcionalmente, até o final da vigência pactuada, de modo a sanear as demandas judiciais existentes. O segundo contrato refere-se ao Escritório de Advocacia Martins Cavalcante, Assessoria e Consultoria Jurídica S/C (Contrato n. 009/99), considerado regular, pois visava a atender situação específica e não-continuada, relativa à demanda judicial existente em Brasília/DF, dada a impossibilidade de a Companhia Docas do Rio Grande do Norte ? Codern lotar e manter servidor advogado do próprio quadro nessa capital. 4. Portanto, são as questões afetas à terceir ização dos serviços advocatícios, nos moldes da realizada mediante o Contrato n. 004/99, que trazem à discussão a legalidade, economicidade e eficácia dessas contratações, haja vista a existência de cargos de advogado no quadro de pessoal da Codern e a generalidade do objeto contratado. 5. No quadro de pessoal da entidade há dois cargos de advogado, estando apenas um preenchido (fl. 45, v. 4). Assim, se provido o cargo vago, a Codern passaria a contar com dois advogados de carreira, número igual aos dos profissionais de que dispõe atualmente (um do quadro e outro contratado), portanto, a substituição de advogado contratado por um de cargo efetivo não ocasionaria perda quantitativa nem qualitativa à entidade, pois haveria dois advogados do próprio quadro, aprovados em concurso público, portanto, com capacidade técnica-jurídica bastante para desempenhar as atribuições do cargo. 6. Também não se pode perder de vista que as atividades inerentes às categorias funcionais contempladas no plano de cargos devem ser executadas diretamente pelos próprios servidores da entidade, como forma de, além de viabilizar a estrutura organizacional adotada para a Codern, dar cumprimento ao preceito constitucional de realização prévia de concurso público para provimento do cargo vago, ao qual as empresas estatais devem obedecer (art. 37, inciso II, da Constituição Federal). 7. A exceção a essa regra fica por conta dos serviços advocatícios de natureza singular, que justifiquem eventual impossibilidade de ser prestado por profissional do quadro efetivo da entidade. Exemplo disso é a contratação do Escritório de Advocacia Martins Cavalcante, Assessoria e Consultoria Jurídica S/C (Contrato n. 009/99), que, segundo dados do Relatório Mensal de Julho/2001 (fl. 30, v. 4), acompanhava os processos existentes em Brasília/DF, no total de 59, dos quais 57 tramitavam no Tribunal Superior do Trabalho e 2 no Supremo Tribunal Federal. Bem diferente é a contratação do advogado Carlos Eduardo Jales Costa (Contrato n. 004/99), cujo objeto tem natureza genérica configurada na defesa dos direitos e interesses da Codern e na emissão de pareceres técnico-jurídicos sobre quaisquer assuntos solicitados pela entidade (fl. 77, v. 4). 8. Acerca dessa matéria, importa destacar trecho do Voto precedente à Decisão Plenária n. 494/94, em que o então Relator, de forma condensada, mencionou o entendimento do Tribunal: “1º) a circunstância de entidade pública ou órgão governamental contar com quadro próprio de advogados não constitui impedimento legal a contratar advogado particular para prestar-lhe serviços específicos, desde que a natureza e as circunstâncias desses serviços sejam de tal ordem que se evidencie não poderem ser normalmente executados pelos profissionais de seus próprios quadros, justificando-se, portanto, a contratação de pessoa cujo nível de especialização a recomende para a causa; 2º) o exame da oportunidade e da conveniência de efetuar tal contratação compete ao administrador, a quem cabe analisar e decidir, diante da situação concreta de cada caso, se deve promover a contratação de profissional cujos conhecimentos, renome ou graus de especialização sejam essenciais para a defesa do interesse público que lhe cabe resguardar, e que não encontrem paralelo sob sua responsabilidade; 3º) a contratação deve ser feita entre advogados pré-qualificados como os mais aptos a prestarem os serviços especializados que se pretende obter; 4º) a contratação deve ser celebrada estritamente para a prestação de serviço específico e singular, não se justificando, portanto, firmar contratos da espécie visando à prestação de tais serviços de forma continuada.” 9. Neste contexto, e sem invadir os limites da discricionariedade que tem o gestor público para decidir sobre a conveniência e oportunidade da terceirização dos serviços advocatícios, é relevante consignar que, no caso do Contrato n. 004/99, não houve singularidade dos serviços nem justificativas para a sua prestação continuada, circunstâncias que maculam a prática da terceirização adotada pela Codern. Ante o exposto, acolho os pareceres uniformes da Serur e do Ministério Público e manifestome por que se adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator DECISÃO Nº 519/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo n. TC-600.189/1998-8 (c/ 05 volumes). 2. Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame contra Decisão que determinou à entidade a adoção de providências relativas ao contrato de prestação de serviços advocatícios. 3. Recorrente: Companhia Docas do Rio Grande do Norte ? Codern. 4. Entidade: Companhia Docas do Rio Grande do Norte ? Codern. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. DECISÃO: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 – conhecer do presente Pedido de Reexame, com fundamento no art. 48 c/c o art. 33 da Lei n. 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; 8.2 – dar ciência à recorrente, encaminhando-lhe cópia desta Deliberação, bem como do Relatório e da Proposta de Decisão que a fundamentam. 9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). IRAM SARAIVA na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Relator GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA TC-525.048/1997-9 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Caracol/PI Responsável: Martinho Walter Rodrigues Figueiredo - ex-Prefeito Ementa: Tomada de Contas Especial. Não aprovação da prestação de contas pelo FNDE. Citação. Alegações de defesa rejeitadas mediante a Decisão nº 329/2000 -TCU - 1ª Câmara. Notificação. Apresentação de novos elementos de defesa. Não acolhimento. Contas irregulares. Débito. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Martinho Walter Rodrigues Figueiredo, em razão da não aprovação da prestação de contas dos recursos repassados em 27/02/91 (fl. 28), por meio da Ordem Bancária nº 91OB01530, no valor de Cr$ 650.000,00, de conformidade com o Termo de Compromisso nº 1.858, de 28.12.1990, firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a Prefeitura Municipal de Caracol/PI, com o objetivo de construir uma escola com uma sala de aula, na localidade de Lagoa da Jurema, situada no referido Município. 2. Devidamente citado, o responsável apresentou suas alegações de defesa, as quais foram rejeitadas, mediante a Decisão nº 329/2000 -TCU - 1ª Câmara, e fixado novo prazo para o recolhimento do débito. 3. Cientificado da supracitada Decisão, o Sr. Martinho Walter Rodrigues Figueiredo encaminhou o expediente de fls. 106/7, acompanhado das fotos de fls. 108, alegando, em síntese, o seguinte: a) corrosão inflacionária ocorrida entre a apresentação da proposta e a data da efetiva liberação dos recursos; b) ter adquirido todo o material necessário à execução da obra, ficando a parte da mão-deobra em forma de contrapartida da prefeitura no empreendimento; c) os cheques correspondentes aos saques da conta específica foram emitidos em favor da Prefeitura Municipal de Caracol/PI em decorrência da distância entre a sede da municipalidade e a agência bancária (cerca de 150 Km em estrada de difícil acesso); d) os arquivos da Prefeitura foram recolhidos em local ignorado, visto que o Gestor Municipal à época da realização da auditoria do FNDE era de facção política contrária à do responsável. 4. O Analista, ao examinar os novos elementos de defesa, entendeu que as justificativas apresentadas pelo responsável não tiveram o condão de elidir as irregularidades detectadas na prestação de contas, propondo, assim, que as presentes contas sejam julgadas irregulares com débito; sejam autorizadas, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, e a inclusão do nome do responsável no Cadin. 5. O Diretor anuiu à proposta alvitrada pelo Analista, manifestando-se nos seguintes termos: “5. Registro, inicialmente, que os recursos alusivos ao Termo de Compromisso nº 1858/90 foram creditados na conta-corrente nº 31.454-4 em 27/02/91, conforme extrato bancário de fl.28. 5.1. Ato contínuo, foram procedidos 4 (quatro) saques relacionados aos referidos recursos (vide docs. de fls.27 e 29), conforme segue: DATA 01/03/1991 01/03/1991 04/03/1991 08/03/1991 Nº CHEQUE 715.823 715.824 715.827 715.833 TOTAL VALOR (Cr$) 510.000,00 60.000,00 61.000,00 20.000,00 651.000,00 5.2. De acordo com a prestação de contas apresentada pelo responsável os serviços relacionados à construção da Unidade Escolar em comento foram pagos em 28/06/91, conforme ‘Relação dos Pagamentos Efetuados’ (fl.24). 5.3. Na mesma documentação de prestação de contas constata-se que a referida obra teria sido concluída somente em 13/04/92, conforme ‘Termo de Aceitação Definitiva da Obra’ (fl.25). 5.4. O Relatório de Inspeção da extinta DEMEC/PI (fl.31), datado de 05/01/94, retrata as seguintes evidências, in litteris: ‘Na visita realizada ao Município de Caracol, a fim de averiguar aplicação de recursos financeiros, conforme objetivo do recurso, constatamos a edificação de 01 Prédio composto de 01 sala de aula e outras dependências na localidade Lagoa da Jurema, prédio este edificado no fim do exercício de 1992, conforme esclarecimentos da comunidade local. Não existem documentos no arquivo daquela Prefeitura que possam comprovar os gastos com a edificação do citado Prédio, informação esta prestada pelo Tesoureiro.’ 6. À vista das ocorrências retratadas, entendemos necessárias as seguintes considerações: 6.1. A IN/STN nº 12, de 27/10/88, então vigente, em seu item 7, prescrevia, verbis: ‘7. Os recursos transferidos pelos órgãos e entidades federais, mediante convênio, acordo ou ajuste, deverão ser mantidos, obrigatoriamente, em conta específica no Banco do Brasil S.A., sem prejuízo da classificação das transferências como receita orçamentária da entidade que os recebeu, para utilização em despesa regulamentar formalizada, através de dotação consignada em orçamento ou crédito adicional.’ 6.2. Os saques procedidos na conta nº 31.454-4 em 01/03/91, 04/03/91 e 08/03/1991 (fls. 26 e 28), denotam infringência às disposições da citada IN/STN nº 12/88, visto que o pagamento efetivado se deu somente em 28/06/91 (fl.24), portanto, mais de 3 (três) meses após os saques efetuados. 6.3. De registrar que não consta dos autos qualquer documento que ateste a contabilização dos referidos recursos nos cofres municipais após os multicitados saques. 6.4. Tal evidência nos impede de estabelecer a correlação entre os recursos repassados e a despesa tida como efetuada. 6.5. Nesse sentido, entendo oportuno trazer à lume excerto do parecer do ilustre representante do Ministério Público, Dr. Jatir Batista da Cunha, exarado nos autos do TC nº 349.073/93-7 (ATA nº 05/96–Plenário), in litteris: ‘É também oportuno ressaltar que para a aprovação das contas não basta a execução da obra, faz-se necessário que o convenente comprove, dentre outras, que a obra foi executada com os recursos do convênio. Por isso exige a legislação que disciplina a matéria a movimentação desses recursos em conta-corrente específica e a conciliação bancária na apresentação das contas’ (grifei). 6.6 Registro, ainda, que embora tenha afirmado que adquirira todo o material necessário à execução da obra, o responsável não trouxe aos autos qualquer documento fiscal que pudesse comprovar tal aquisição. 6.7. Quanto à alegada corrosão inflacionária, não pode o responsável apontar tal fato como impeditivo à execução do objeto conveniado, visto que, à época oportuna, além de não ter solicitado alteração do Plano no Trabalho, apresentou prestação de contas na qual assevera a execução integral de Unidade Escolar na localidade Lagoa da Jurema, no Município de Caracol/PI. 6.8. Ademais, não se questiona nos presentes acerca de execução parcial de objeto por insuficiência de recursos, mas falta de correlação entre os recursos conveniados e a execução da obra. 6.9. Por fim, no que tange às fotos anexadas (fl.108), as mesmas não se prestam, por si só, a comprovar a referida vinculação entre os recursos conveniados e a obra correspondente. 6.10. De registrar que o Tribunal tem firmado entendimento no sentido de julgar irregulares as contas e em débito o responsável quando não for possível estabelecer o nexo causal entre a documentação apresentada a título de prestação de contas e o objeto conveniado.” 6. O Titular da Secex/PI concordou com as propostas apresentadas, registrando, apenas, que em 01/01/1991 passou a vigorar a IN/STN nº 03, de 27/12/1990, prescrevendo, de forma semelhante à IN/STN nº 12, de 27/10/1988, em seu item 19.1: “19.1 - quando o executor não for integrante da Conta Única, os recursos serão mantidos, obrigatoriamente, em conta específica no Banco do Brasil S/A.” 7. O representante do Ministério Público, no Parecer de fl.119, manifestou-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica, ressaltando que a determinação referente à inclusão do nome do responsável no Cadin é dispensável, em face do disposto na Decisão Normativa TCU nº 45, de 15/05/2002. É o relatório. VOTO Mediante a Decisão nº 329/2000, esta 1ª Câmara decidiu rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável e fixar novo e improrrogável prazo de 15 dias para o recolhimento do débito. Inconformado, o Sr. Martinho Walter Rodrigues Figueiredo, ex-Prefeito do Município de Caracol/PI, não comprovou o pagamento do débito, mas encaminhou novos elementos de defesa. Como se pode observar no relatório precedente, os motivos que determinaram a rejeição das alegações de defesa e a condenação do responsável ao recolhimento do débito não foram devidamente esclarecidos. Assim, entendo que não há como acolher as novas alegações apresentadas, pois persiste a falta de provas documentais para que se possa demonstrar a correta aplicação dos recursos repassados pelo FNDE, mediante o Termo de Compromisso nº 1.858/90. Ante o exposto, acolho a proposta da Unidade Técnica, com a ressalva feita pelo Ministério Público, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002. IRAM SARAIVA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 774/2002-TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-525.048/1997-9 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Martinho Walter Rodrigues Figueiredo 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Caracol/PI 5. Relator: Ministro Iram Saraiva 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secex/PI 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Martinho Walter Rodrigues Figueiredo, ex-Prefeito do Município de Caracol/PI; Considerando que, no processo devidamente organizado, verificou-se que não foi demonstrada a boa e regular aplicação dos recursos federais repassados mediante o Termo de Compromisso nº 1.858/90, firmado entre a Prefeitura Municipal de Caracol/PI e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, tendo por objeto a construção de uma escola com uma sala de aula, na localidade de Lagoa da Jurema, situada no referido Município; Considerando que, devidamente citado, o responsável apresentou alegações de defesa, as quais foram rejeitadas mediante a Decisão nº 329/2000/TCU - 1ª Câmara; Considerando que, cientificado da referida deliberação, apresentou novos elementos de defesa, os quais não foram capazes de elidir as irregularidades detectadas na prestação de contas, pois persiste a falta de provas documentais para que se possa demonstrar a correta aplicação dos recursos; Considerando que o parecer da Unidade Técnica e do Ministério Público é no sentido da irregularidade das presentes contas com débito; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19, “caput”, e 23, inciso III, todos da Lei nº 8.443/92, em: 8.1 - julgar as presentes contas irregulares e condenar em débito o Sr. Martinho Walter Rodrigues Figueiredo, ex-Prefeito Municipal de Caracol/PI, pela quantia de Cr$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil cruzeiros), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 165, III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento do referido valor aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, acrescido da atualização monetária e dos juros de mora devidos, calculados a partir de 27.02.1991 até a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor; e 8.2 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Iram Saraiva (Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES na Presidência IRAM SARAIVA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA TC-525.003/1998-3 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Itainópolis/PI Responsável: José Agnelo Rodrigues de Araújo Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Alegações de defesa rejeitadas mediante Decisão nº 240/2002-TCU-1ª Câmara. Notificação. Revelia. Contas irregulares. Débito. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. José Agnelo Rodrigues de Araújo, ex-Prefeito Municipal de Itainópolis/PI, em razão de sua omissão no dever de prestar dos recursos financeiros concedidos pelo extinto Ministério da Ação Social (MAS) à referida Prefeitura, através da Portaria nº 362/GM/90, de 28/12/90, no valor de Cr$ 800.000,00, objetivando custear gastos com aluguel de carro-pipa para o abastecimento da população atingida pela estiagem no referido Município. 2. Devidamente citado, o responsável apresentou suas alegações de defesa, as quais foram rejeitadas, mediante a Decisão nº 240/2002 - TCU - 1ª Câmara, e fixado novo prazo para o recolhimento do débito. 3. Notificado do teor da supracitada Decisão, o responsável não apresentou novos elementos de defesa, nem efetuou o recolhimento do débito que lhe fora imputado. 4. Destarte, a Secex/PI (fl. 80/1) apresentou proposta no sentido de que as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 dias para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, bem como que seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial do débito, caso não atendida a notificação. 5. A douta Procuradoria pronunciou-se de acordo com a proposta de mérito oferecida pela Unidade Técnica (fl. 83). É o relatório. VOTO Mediante a Decisão nº 240/2002, esta 1ª Câmara decidiu rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, tendo em vista que os argumentos oferecidos foram inconsistentes, não sendo capazes de suprir a falta da prestação de contas. Na oportunidade, também foi fixado novo e improrrogável prazo de 15 dias para o recolhimento do débito. Devidamente notificado, o Sr. José Agnelo Rodrigues de Araújo, ex-Prefeito do Município de Itainópolis/PI, não apresentou novos elementos de defesa, nem efetuou o recolhimento do débito que lhe fora imputado. Assim, acolho as propostas de mérito da Unidade Técnica e do Ministério Público e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002. IRAM SARAIVA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 775/2002-TCU- 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-525.003/1998-3 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: José Agnelo Rodrigues de Araújo 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Itainópolis/PI 5. Relator: Ministro Iram Saraiva 6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Secex/PI 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. José Agnelo Rodrigues de Araújo, ex-prefeito do Município de Itainópolis/PI, em virtude de sua omissão no dever de prestar contas dos recursos financeiros recebidos do extinto Ministério da Ação Social (MAS), através da Portaria nº 362/GM/90, de 28/12/90, no valor de Cr$ 800.000,00, objetivando custear gastos com aluguel de carro-pipa para o abastecimento da população atingida pela estiagem no referido Município. Considerando que, devidamente citado, o responsável apresentou alegações de defesa, as quais foram rejeitadas mediante a Decisão nº 240/2002 - TCU - 1ª Câmara; Considerando que, cientificado da referida deliberação, o responsável permaneceu silente; Considerando que o parecer da Unidade Técnica e do Ministério Público é no sentido da irregularidade das presentes contas com débito; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em: 8.1 - julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José Agnelo Rodrigues de Araújo ao pagamento da quantia de Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 28/01/91 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 8.2 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Iram Saraiva (Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES na Presidência IRAM SARAIVA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC-525.160/1998-1 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Altos – PI Responsável: Antônio Orlando da Silva, ex-prefeito EMENTA: Tomada de Contas Especial. Omissão na prestação de contas de recursos recebidos do FNDE por meio de convênio. Citação. Apresentação de alegações de defesa. Rejeição. Aplicação do Decisão Normativa TCU nº 35/2000. Contas irregulares e em débito o responsável. Encaminhamento de peças do processo ao Ministério Público da União e ao FNDE. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. Antônio Orlando da Silva, ex-prefeito de Altos – PI, instaurada em decorrência da falta de prestação de contas de recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE à conta do Convênio n.º 703/96, no valor de R$ 86.360,00, tendo por objeto o aumento da rede física escolar do município em mais sete salas de aula, a melhoria do nível de conhecimento de duzentos professores e condições pedagógicas eficientes para 8.839 alunos. Os recursos foram transferidos à prefeitura por meio das Ordens Bancárias n.ºs 96OB12242 (R$ 50.934,00) e 96OB12243 (R$ 35.426,00), de 21.08.1996 (fls. 64/65). 2. Ouvido preliminarmente em audiência, o responsável apresentou razões de justificativa alegando que tivera o seu mandato cassado pela Câmara Municipal de Altos em 12/09/1996 e que, em decorrência, o Governo do Estado do Piauí decretara intervenção no município, nomeando interventor o Sr. Joel da Silva Ribeiro. Afirmou, em relação à aplicação dos recursos recebidos do FNDE, que havia “comprado muito material, como tijolos, cimento, madeira, telhas, tinta e todos esses materiais foram depositados na Secretaria de Transportes do Município, que depois seriam destinados às reformas e melhoria de muitas escolas da municipalidade” (fls. 111) e que com a intervenção e sua prisão no período de 12/09/1996 a 14/01/1997, ficou impossibilitado de prestar contas. 3. A Secex – PI, considerando que o responsável não apresentara qualquer documento a título de prestação de contas, a exemplo de notas fiscais que comprovassem a aquisição dos materiais destinados à reforma das escolas, propôs a irregularidade das contas e em débito o então prefeito pelo valor recebido do FNDE (fls. 113/114). 4. O Ministério Público, tendo em vista que o prazo para a prestação de contas expirara na gestão do interventor que sucedeu o Sr. Antônio Orlando da Silva na prefeitura, propôs a citação solidária, que acolhi, do interventor, Sr. Joel da Silva Ribeiro e do ex-prefeito para apresentarem alegações de defesa: “o antecessor, pelo recebimento e provável gestão dos recursos; e o sucessor pelo não cumprimento do dever de prestar contas e também provável gestão” (fls. 116). 5. Realizadas as audiências, a Secex – PI procedeu, por meio da instrução de fls. 155/159 e 167/172, ao exame das justificativas apresentadas, nos seguintes termos: “(...) “4. O ex-Interventor, Sr. Joel da Silva Ribeiro, apresentou suas alegações de defesa às fls. 123/151, quais sejam: 4.1 O defendente foi designado interventor do Município de Altos pelo Governador do Estado do Piauí, permanecendo na função de 12/09/1996 a 31/12/1996 (fls. 127/135) 4.2 Em 13/09/1996, mediante levantamento realizado pelo novo Secretário de Finanças daquele Município, foi constatado um saldo nas contas bancárias de R$ 72.288,43, discriminado à fl. 136, onde consta o saldo zero na conta do convênio firmado com o FNDE (conta nº 24.823-1); 4.3 Ao tomar posse, contratou uma empresa de auditoria independente para realizar levantamento completo da situação financeira do Município de Altos/PI, para adoção das medidas legais cabíveis (fls.137/151); 4.4 O relatório apresentado pelos auditores cotejou demonstrativos e documentos referentes à gestão financeira dos recursos municipais no período de 01/01/1995 a 12/09/1996, inclusive os oriundos de convênios firmados com os governos federal e estadual; 4.5 O citado relatório informa a inexistência de controles internos e livros contábeis (Diário e Razão) na gestão financeira do período auditado (fl. 138); 4.6 No que se refere ao Convênio n.º 703/96, firmado com o FNDE, no valor de R$ 86.360,00, o relatório informa que: a) a liberação dos recursos ocorreu em 26/08/1996. A data para prestação de contas era 01/03/1997 (fl. 143); b) os recursos foram colocados à disposição da Prefeitura Municipal de Altos/PI por meio de duas ordens bancárias creditadas na conta nº 24.823-1 do Banco do Brasil S. A . – agência de Altos/PI, nos valores de R$ 50.934,00 e R$ 35.426,00, (...); c) esses valores foram sacados mediante os cheques nº 514.281 a 514.287, nos dias 26 e 28/08/1996, “para efeito de contabilização esses cheques foram lançados a débito da conta 1111Caixa. Na prática, é como se os recursos tivessem ingressado na Tesouraria da Prefeitura em espécie”; (sic) d) os procedimentos adotados pelo então gestor público estão em desacordo com a cláusula segunda, item II, do convênio, que previa a manutenção de registros contábeis específicos para acompanhamento e controle dos recursos e aplicações; e) os cheques emitidos tiveram a seguinte destinação: Número do cheque 514.281 514.282 514.283 514.284 514.285 514.286 514.287 Total Data 26/08/1996 26/08/1996 26/08/1996 26/08/1996 28/08/1996 28/08/1996 28/08/1996 Valor (R$) 15.000,00 12.000,00 900,00 1.200,00 10.800,00 500,00 45.960,38 86.360,38 Beneficiário Prefeitura de Altos Itevaldo Soares de Oliveira Prefeitura de Altos Francisco Mota da Silva Antônio Orlando da Silva Antônio Orlando da Silva Prefeitura de Altos f) no que se refere à responsabilidade do Sr. Antônio Orlando da Silva, ficou evidenciada a aplicação inadequada dos recursos do convênio, com a conseqüente apropriação indevida do dinheiro público; (...) h) foi encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí o relatório que comprova o desvio dos recursos do citado convênio; i) foi encaminhado ao Ministério Público do Estado do Piauí ofício datado de 27/11/1996 dando ciência do contido no relatório de auditoria, para as providências judiciais cabíveis (fls. 150/151); e j) pelo exposto, o responsável solicita que seja seu nome excluído deste processo de Tomada de Contas Especial como solidário na omissão de prestar contas. 5. O ex-Prefeito, Sr. Antônio Orlando da Silva, em suas alegações de defesa à fl. 154, repetiu basicamente os argumentos já apresentados na citação inicial, quais sejam: 5.1 A não prestação de contas do Convênio n.º 703/96 deveu-se a uma monstruosa perseguição política; 5.2 Foi comprado muito material para execução do objetivo do convênio com o FNDE. Todo esse material foi depositado na Secretaria de Transporte do Município para depois ser destinado às reformas e melhoria de escolas da municipalidade; 5.3 Com sua cassação e posterior prisão, as reformas não aconteceram; 5.4 Não tem condição de pagar ou de prestar contas pois todas as notas fiscais ficaram na Prefeitura para posterior prestação de contas; e 5.5 Requer uma investigação para saber o paradeiro de todo o material comprado e depositado na Secretaria de Transportes, como também das notas fiscais referentes ao convênio. 6. As alegações de defesa apresentadas pelo ex-Interventor, Sr. Joel da Silva Ribeiro, demonstram que o mesmo não foi responsável pela aplicação dos recursos do Convênio n.º 703/96, bem como pela omissão na prestação de contas, vez que: 6.1 Permaneceu à frente da Prefeitura Municipal de Altos/PI, na função de Interventor, no período compreendido entre 12/09/1996 a 31/12/1996 (fls. 127/135); 6.2 O prazo para apresentação da prestação de contas do referido convênio, de acordo com a cláusula sétima (fl. 57), era de 30 dias a contar do término da vigência do mesmo – 200 dias a contar da data de sua assinatura que ocorreu em 28/06/1996 (cláusula terceira à fl. 55), logo em fevereiro/1997 (data posterior à saída do Sr. Joel da Silva Ribeiro da função de Interventor); 6.3 Os recursos do convênio foram sacados da conta específica ainda na gestão do Sr. Antônio Orlando da Silva (fl. 143); 6.4 O relatório da auditoria independente demonstra que R$ 10.800,00 (cheque nº 514.285) e R$ 500,00 (cheque nº 514.286) foram pagos diretamente ao Sr. Antônio Orlando da Silva; R$ 12.000,00 foram pagos ao Sr. Itevaldo Soares de Oliveira, habitual fornecedor de combustíveis para a Prefeitura; R$ 1.200,00 foram pagos ao Sr. Francisco Mota da Silva, sem referencia à despesa correspondente e R$ 61.860,38 supostamente ingressaram na Tesouraria da Prefeitura (fls. 143/144); 6.5 O valor de R$ 11.300,00 acima discriminado, retirado da conta específica por meio de cheques nominais ao Sr. Antônio Orlando da Silva, torna claro a apropriação indébita do dinheiro público por parte desse responsável (fl. 144).” 6. Renovada a citação do Sr. Antônio Orlando da Silva, com a discriminação dos valores que lhe foram imputados, o responsável apresentou as alegações de defesa de fls. 164/165, afirmando que: a) sem condições de contratar advogado e sem papéis para provar os saques efetuados na conta bancária, fica difícil provar sua inocência, considerando principalmente o fato de que já se passaram seis anos do evento; b) em relação ao cheque n.º 514.281, de 26/08/96, no valor de R$ 15.000,00, sacado a favor da prefeitura de Altos, lembra “muito bem que foi para pagamento de fretes e de carradas de madeira que foram depositadas na Secretaria de Transportes de Altos, que depois seriam destinadas às reformas das Unidades Escolares do Município”; c) em relação ao cheque n.º 514.282, de 26/08/1996, no valor de R$ 12.000,00, “destinado a Itevaldo Soares de Oliveira, este é comerciante em Altos, que prova perfeitamente a compra de materiais: madeiras, telhas, tijolos, cimento, que foram depositados na Secretaria de Transporte do Município; d) quanto ao cheque 514283, de R$ 900,00, “fica comprovado que o pagamento de pinturas e reformas na Unidade Centro (Secretaria de Educação); e) em relação ao cheque 514284, de R$ 1.200,00, “fica comprovado que é nominal a comerciantes de Altos e foi destinado a compra de material escolar para o alunado do Município”; f) em relação ao cheque 514287, no valor de R$ 45.960,38, “fica caracterizada a boa intenção, pois foi pago a professores, passagens de professores, compra de madeira, telhas, cimento, livros, cadernos, que tudo foi depositado na Secretaria de Transporte do Município. 7. Ao finalizar, o Sr. Antônio Orlando da Silva, afirma esperar compreensão quanto às justificativas apresentadas, alegando que “fica difícil, depois de tanto tempo, prestar contas sem documentos”. Requer investigações e depoimentos de secretários e funcionários da prefeitura para que possa provar que não tem nada a ver com o sumiço do material e de documentos que deixou no gabinete da prefeitura. 8. Transcrevo a seguir o exame procedido pela Secex – PI quanto às justificativas do Sr. Antônio Orlando da Silva: “5. O responsável não apresentou nenhuma documentação comprobatória da boa e regular aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Convênio n.º 703/96 (Notas Fiscais/Faturas, recibos de pagamentos, etc) e afirma em sua defesa à fl. 154, que não tem a mínima condição, nem de recolher o débito a que lhe fora imputado e nem de prestar contas. 6. Quanto às alegações de que os recursos sacados por meio dos cheques n.ºs 514.281 a 514.284 e 514.287 teriam sido destinados ao pagamento de despesas relacionadas à execução do objeto do Convênio n.º 703/96, tal assertiva não pode prosperar, tendo em vista que não há, nos autos, comprovação do efetivo destino dos recursos do convênio em apreço. 7. O Relatório de fls. 138/149, informa que supostamente os recursos do convênio ingressaram na Tesouraria da Prefeitura, senão vejamos pequeno trecho do referido relatório: ‘Como se vê R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais) foram pagos diretamente ao Prefeito Municipal, Sr. Antônio Orlando da Silva; R$ 12.000,00 (doze mil reais) destinados ao Sr. Itevaldo Soares de Oliveira, habitual fornecedor de combustível para a Prefeitura: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) pagos ao Sr. Francisco Mota de Oliveira, sem referência à despesa correspondente: e R$ 61.860,38 (sessenta e um mil, oitocentos e sessenta reais e trinta e oito centavos) supostamente, ingressaram na Tesouraria da Prefeitura.’ 8. É importante registrar, mais uma vez, que os recursos repassados por conta do citado convênio foram creditados na conta específica (n.º 24.823-1) em 26/08/96 e sacados integralmente em apenas 2 (dois) dias, portanto recai a responsabilidade pela comprovação da efetiva aplicação desses recursos na pessoa do Sr. Antônio Orlando da Silva, já que o Interventor, Sr. Joel da Silva Ribeiro, ao assumir a gestão municipal, não geriu qualquer recurso alusivo ao Convênio n.º 703/96, pois a conta específica encontrava-se sem saldo, conforme documentação acostada aos autos (fls. 136 e 143/144). 9. Dessa forma, entendemos que as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Antônio Orlando da Silva não foram capazes de elidir a responsabilidade do defendente, assim, ante o que determina o art. 3.º da Decisão Normativa TCU n.º 035/2000, em caso de não ficar configurada a boa-fé do responsável, o Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas. 10. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 1.º, 12, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19, caput e 23, inciso III, alínea “a”, todos da Lei n.º 8.443/92 , que seja (m): 10.1 julgadas irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Antônio Orlando da Silva, condenando-o ao pagamento da importância original de R$ 86.360,00, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 26/08/1996 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 10.2 autorizada, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 10.3 remetida cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, na forma preconizada no art. 16, § 3.º, da Lei n.º 8.443/92”. 9. O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da instrução. VOTO Embora tenham-lhe sido concedidas todas as oportunidades de defesa, o Sr. Antônio Orlando da Silva não logrou comprovar a aplicação dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE no objeto do convênio. 2. Como se vê da instrução da Secex – PI, os recursos foram sacados da conta do convênio, em apenas dois dias, mediante a emissão de sete cheques nominais, sem a devida comprovação da despesa. 3. A alegação do responsável de que havia comprado o material destinado à execução do ajuste e que, em virtude de sua prisão, não foi possível realizar as reformas, também não pode ser aceita porque, se o material foi adquirido, como se alega, não se comprovou que tenha sido destinado aos fins do convênio. 4. Ante o exposto, acolho a proposta uniforme da unidade técnica e do Ministério Público e Voto por que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à deliberação desta Câmara na forma de Acórdão. TCU, Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002. IRAM SARAIVA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 776/2002 – TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-525.160/1998-1 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Entidade: Prefeitura Municipal de Altos - PI 4. Responsável: Antônio Orlando da Silva, ex-prefeito 5. Relator: Ministro Iram Saraiva 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secex - PI 8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, tendo como responsável o Sr. Antônio Orlando da Silva, ex-prefeito do município de Altos – PI. Considerando que no processo, devidamente organizado, apurou-se débito contra o aludido responsável na quantia de R$ 86.360,00, correspondente aos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE à conta do Convênio n.º 703/96, com o objetivo de aumentar a rede física escolar do município em mais sete salas de aula e melhorar o nível de conhecimento de professores e as condições pedagógicas de 8.839 alunos; Considerando que a então Secretaria de Controle Interno do Ministério da Educação e do Desporto emitiu certificado de irregularidade em virtude da omissão na apresentação da prestação de contas do convênio, sendo no mesmo sentido o pronunciamento da autoridade ministerial; Considerando que, regularmente citado, o responsável apresentou alegações de defesa, que, depois de analisadas no âmbito da unidade técnica, não foram acolhidas, por se entender que os argumentos aduzidos não se mostravam aptos a comprovar a aplicação dos recursos no objeto do convênio; Considerando que os pareceres da Secex – PI e do Ministério Público são uniformes no sentido de que, não tendo sido apresentada a prestação de contas, não restou comprovada a aplicação dos recursos, razão pela qual propõem a irregularidade das presentes contas e em débito o Sr. Antônio Orlando da Silva; Considerando o disposto no art. 3º da Decisão Normativa TCU n.º 035/2000, segundo o qual, na hipótese de não configurar a boa-fé do responsável, o Tribunal proferirá, de imediato, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1.º, inciso I, 16, inciso III, alínea d, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, em: a) julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Antônio Orlando da Silva, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 86.360,00 (oitenta e seis mil, trezentos e sessenta reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais calculados a partir de 26/08/1996 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; c) remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, na forma preconizada no art. 16, § 3.º, da Lei n.º 8.443/92”. d) encaminhar cópia desta deliberação e do Relatório e Voto que a fundamentam ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. 9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Iram Saraiva (Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES na Presidência IRAM SARAIVA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA TC-000.972/2001-7 (com 01 volume) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Colinas do Tocantins/TO Responsáveis: Ewaldo Borges Resende e Karla Martins Ferreira EMENTA: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de irregularidades relacionadas com cobranças indevidas de procedimento do SUS. Citação. Justificativas insuficientes para descaracterizar as ocorrências. Acolhimento das propostas da Unidade Técnica e do Ministério Público. Contas julgadas irregulares. Aplicação de multa aos responsáveis. Cobrança judicial. Determinações ao FNS. Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Estado do Tocantins contra o Sr. Ewaldo Borges Resende, ex-Prefeito do Município de Colinas do Tocantins, e Karla Martins Ferreira (assistente administrativa), em virtude de cobranças indevidas de procedimento do Sistema Único de Saúde – SUS. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das presentes contas (fls. 140). Transcrevo os principais trechos da Instrução de fls. 133/140: “2. EXAME DAS DILIGÊNCIAS Na forma das propostas apresentadas nas instruções de fls. 166 a 168, 173 a 176 e 198 a 202, esta Secretaria, com a devida delegação de competência, realizou diligências: à Superintendência da Polícia Federal no Estado do Tocantins, ofício n.º 337/2001-SECEX/TO, de 17/08/2001 (fls. 169); ao Ministério Público da União no Tocantins, ofício nº 397/2001-SECEX-TO, de 30/10/2001 (fls. 177) e ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde, ofício nº 448/2001-SECEX-TO, de 23/11/2001 (fls. 203) respectivamente, solicitando encaminhamento, a esta Secretaria, documentos para subsidiar a presente Tomada de Contas Especial em desfavor do Sr. Ewaldo Borges de Rezende e da Sr.ª Karla Martins Ferreira, para apurar irregularidades na Prefeitura Municipal de Colinas do Tocantins, envolvendo recursos do SUS,. Os Órgãos diligenciados atenderam tempestivamente aos ofícios supramencionados, cujos documentos foram acostados aos autos às fls. 170/71, 178 a 197 do processo principal e 01 a 132 deste volume, respectivamente. A Superintendência da Polícia Federal no Estado do Tocantins informou que o procedimento administrativo foi concluído e relatado à Justiça Federal no dia 26/07/1999. O Ministério Público Federal no Tocantins encaminhou cópia da Ação Civil e da Denúncia, ambas de autoria daquele Ministério... O Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Tocantins, pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS - Serviço de Auditoria no Tocantins, apresentou documentação complementar e prestou esclarecimentos a respeito. 2.1. Análise A partir da informação fornecida pela Superintendência Regional da Polícia Federal de que o inquérito foi transformado em Ação tramitando na Justiça Federal, sob o n.º 2001.43.00002013-0 (Ação de Improbidade Administrativa) (fls. 170/171), confirmado pelo Ministério Público Federal no Estado do Tocantins ao encaminhar cópia da referida Ação e de Denúncia (fls. 178 a 197), juntando às explicações remetidas pela Representação do Ministério da Saúde no Tocantins, passamos a análise conclusiva dos fatos, transcrevendo, abaixo, trecho da instrução de fls. 166 e 167, e seguidamente tecendo as seguintes ponderações: 3. IRREGULARIDADE: 3.1. cobranças indevidas de procedimentos do SUS acima dos índices permitidos pelas normas vigentes. Justificativas apresentadas: Por Ewaldo Borges de Rezende: O responsável, em síntese, informa que os excessos se deram pelo fato de que o Município de Colinas do Tocantins atendeu e atende pessoas de diversas outras cidades circunvizinhas e que se houvesse alguma obrigação de ressarcir, esta seria imputável ao Município de Colinas do Tocantins o único beneficiário de todo o repasse dos recursos do SUS. Por Karla Martins Ferreira A citada declara ser inocente alegando que exercia o cargo de Assistente Administrativo lotada na Secretaria Municipal de Saúde na Prefeitura Municipal de Colinas-TO, não tinha autonomia para assinar, ordenar, muito menos para receber verbas, que era somente responsável pelo preenchimento dos relatórios e que cumpria ordens do Sr. Ewaldo Borges de Rezende, inventando nome de clientes para fazer o fechamento desses relatórios. Afirma que o Ex-Prefeito aproveitou da sua ingenuidade e agiu de má fé usando o dinheiro público para uso pessoal. Informa que só teve conhecimento dessas irregularidades quando foi intimada a depor junto à Polícia Federal desta cidade (Palmas-TO). Com a preocupação de formar um parecer embasado nos pressupostos que constituem a TCE, analisamos detalhadamente o Relatório de Auditoria n.º 47–ERE-TO (fls. 07 a 16 do TC principal) e o seu relacionamento com as peças constantes dos autos e às demais juntadas no processo advindas das diligências realizadas, buscando, nesses papéis, fatos que melhor fundamentam o entendimento conclusivo para a elaboração da proposta de mérito. Em referência à documentação apresentada pelo Ministério Público no Tocantins (fls. 178 a 197), não logramos êxito na busca de fatos concretos de alguma prova de prática de desvio de recursos do Ministério da Saúde. No atendimento ao Ofício nº 448/2001-SECEX-TO, a documentação complementar encaminhada pelo Serviço de Auditoria do Ministério da Saúde no Tocantins, juntamente com os esclarecimentos inerentes ao assunto, relatados no OFÍCIO SEAUD/MS/TO – 89/01, subsidiam mais amplamente esta TCE, nas respostas sobre os documentos solicitados na diligência supramencionada, quais sejam: a) cópia dos BPA’s, Relatórios de pagamento, documento que identifique o número de habitantes e registros dos profissionais de saúde locados no município de Colinas do Tocantins, relativo ao período de janeiro a dezembro/94 (item 2 do Relatório de Auditoria n.º 47/95); Resposta: Informa: “... só temos como amostragem cópia dos BPA’S de março a maio/94, tendo em vista que na mudança da sede da Gerência na época, os papéis de trabalho foram desprezados. O número de habitantes foi considerado os dados do IBGE/1991, ...” b) papéis que evidenciem os fatos relatados e demonstrem em números reais a capacidade da instalação correlacionada com a quantidade de profissionais e horas de atendimento, com um demonstrativo quântico dos serviços, objeto da irregularidade para que se possa conhecer o real valor a ser imputado aos respectivos responsáveis, referente ao Centro Municipal de Saúde de Colinas-TO, relativo ao período de janeiro a dezembro/94 (item 4 do Relatório de Auditoria n.º 47/95); Resposta: Esclarece que: Os índices utilizados como parâmetros para verificação da capacidade foram da Portaria MPAS nº3046, de 20.7.82; 704 consultas médicas/mês – 40 horas semanais 352 consultas médicas/mês – 20 horas semanais Que possuíam na unidade, 1 consultório médico com potencial físico para 704 consultas médicas mensais e 2 médicos com 8 horas semanais cada: Médico A – 2ª feira e 4ª feira a tarde Médico B – 3ª feira e 5ª feira a tarde Que, de acordo com as informações locais, os profissionais realizavam 12 consultas/dia, o que daria 48 por semana e 192/mês; e Quanto ao atendimento odontológico era realizado por 3 odontólogos com dez horas semanais, igual a 396 procedimentos/exames clínicos/mês. c) cópia de documentos que expressam o quantitativo do faturamento irregular, por profissionais de nível médio, das consultas e dos exames, bem como a definição desses índices, a fim de se saber o número exato de procedimentos considerados ilegais, referente ao Centro Municipal de Saúde de Colinas-TO, relativo ao período de janeiro a dezembro/94 (item 5 CONCLUSÃO do Relatório de Auditoria n.º 47/95); Resposta: Afirma que: O atendimento de nível médio é considerado o parâmetro de 2.3 por consultas realizadas na unidade; e Os documentos são os BPA’S, Relatórios de Pagamento/Síntese de Produção, principalmente Mapa Mensal de Coleta de Dados e Relatório Mensal de Odontologia do apresentado em receituário. d) peças que identifiquem o montante do faturamento acima dos índices permitidos pelas normas vigentes, quais são esses índices e o resultado dessa equação como débito a ser imputado aos responsáveis identificados à época, de janeiro a dezembro/94, referente ao Posto de Saúde de Martinópolis (item 7 - do Relatório de Auditoria n.º 47/95); Resposta: Menciona as fls. 15 a 17 - Anexo I - para o Centro de Saúde Municipal de Colinas, fls. 18 Anexo II - para o Posto de Saúde de Martinópolis e fls. 19 - Anexo III - para o Posto de Saúde Novo Planalto. (numeração de fls. do processo original), e corrobora que os parâmetros usados foram da Portaria MPAS nº 3046/82. e) documentos de identificação de forma discriminada sobre: quem realizou os dispêndios; qual o valor de cada gasto; e qual a data de realização das despesas com: pagamento de guarda no sistema de abastecimento de água; serviço de encanador do sistema de abastecimento de água; conserto de balança do matadouro municipal; aquisição de faca para o matadouro; serviços prestados com recepcionistas; passagens para pessoas carentes; aquisição de selos para a Prefeitura; aquisição de leite para as escolas municipais; prestação de serviços pagos à Fundação Nacional de Saúde em combate a dengue; serviços prestados em veículos da saúde; aquisição de petróleo para diversas Secretarias; aquisição de leite para creches e pagamento da folha de pagamento, mencionados no item 15 do Relatório de Auditoria n.º 47/95. Resposta: Encaminha cópia de documentos (recibo, contrato, nota de empenho e ordem de pagamento). 2.2. Considerações Considerando as justificativas apresentadas pelos responsáveis, Sr. Ewaldo Borges de Rezende e Sr.ª Karla Martins Ferreira, em resposta à citação (Of. Nº 296 e 297/2001-SECEX-TO) onde esta última declara que cumpria ordens do Sr. Ewaldo Borges de Rezende, inventando nome de clientes para fazer o fechamento desses relatórios e afirma que o Ex-Prefeito aproveitou da sua ingenuidade e agiu de má fé usando o dinheiro público para uso pessoal, desencadeou assim, a suspeita de locupletamento. Todavia não comprovado concretamente o desvio dentro da presente TCE nem pela Ação de autoria do Ministério Público Federal no Tocantins; Considerando os documentos encaminhados e os esclarecimentos prestados pelo Serviço de Auditoria do Ministério da Saúde no Estado do Tocantins, cuja titular da Unidade, Sr.ª Elvira Rodrigues dos Santos, fez parte da equipe de auditoria responsável pelo Relatório nº 47/95, entendemos que os novos papéis e os esclarecimentos corroboram o teor do referido relatório e comprovam a utilização dos recursos do SUS, por parte do Gestor, em despesas estranhas às estabelecidas na Lei nº 8.080/90, bem como ao entendimento do Tribunal de Contas da União na Decisão nº 600/2000 - Plenário, que recomenda: “8.3.2. na hipótese de aplicação na cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e nas demais ações de saúde, os recursos federais devem financiar despesas correntes, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 12 da Lei n° 4.320/64, exclusivamente para manutenção da assistência ambulatorial e hospitalar, das demais ações de saúde e dos órgãos, unidades e entidades que as realizam, não sendo cabível sua destinação a setores das secretarias de saúde e dos governos municipal e estadual não diretamente vinculados à execução de tais ações;” Considerando que, no mérito, as manifestações exaradas no presente processo opinam no sentido de desaprovação dos demonstrativos que compõem o feito; Considerando que não ficou configurada a boa-fé dos ex-gestores, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Resolução/TCU nº 35/2000; Entendemos que caracterizada está a prática de ato de gestão ilegítimo, antieconômico e de infração à norma regulamentar, o que se leva a perfilhar a proposta de julgamento pela irregularidade das presentes contas, com aplicação de multa, ao Sr. Ewaldo Borges de Rezende e à Sr.ª Karla Martins Ferreira, tendo em vista as impropriedades, abaixo, porém sem imputação de débito partindo-se do princípio que os valores das cobranças indevidas tenham sido aplicados dentro da área da saúde a bem da comunidade: a) cobranças indevidas de procedimentos do SUS acima dos índices permitidos pelas normas vigentes, referente ao Centro Municipal de Saúde de Colinas-TO, ao Posto de Saúde de Martinópolis, e ao Posto de Saúde Novo Planalto, no período de janeiro a dezembro de 1994, conforme Relatório de Auditoria nº 47/95 do Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Estado do Tocantins –ERE/TO, e b) desvio de finalidade na aplicação de recursos do SUS em despesas alheias à saúde, conforme documentos comprobatórios e Relatório de Auditoria nº 47/95 do Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Estado do Tocantins –ERE/TO, detalhadas no quadro abaixo, totalizando CR$ 10.970.630,54 (dez milhões, novecentos e setenta mil, seiscentos e trinta cruzeiros reais e cinqüenta e quatro centavos)” Diante disso, o Analista propõe, em essência, que: a) as presentes contas sejam julgadas irregulares com aplicação de multa, ao Sr. Ewaldo Borges de Rezende, e à Sr.ª Karla Martins Ferreira,; b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; c) sejam efetuadas determinações à Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira do Fundo Nacional de Saúde que, desde logo, adote as providências necessárias à glosa do valor equivalente a CR$ 10.970.630,54 (dez milhões, novecentos e setenta mil, seiscentos e trinta cruzeiros reais e cinqüenta e quatro centavos); d) seja determinado ao Fundo Nacional de Saúde que adote providências no sentido de não repassar recursos sobre procedimentos do SUS acima dos índices permitidos pelas normas vigentes, a fim de que seus beneficiários encontrem soluções para suprir as despesas que excederem cota de que têm direito, nos termos da Lei 8.080/90. e) sejam incluídos os nomes dos responsáveis no CADIN; f) seja encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público Federal, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.O Secretário, após emitir o Parecer de fls. 142/146, ratifica a proposta do Analista. Por sua vez, o Ministério Público manifesta concordância com a proposta formulada pelo Titular da Unidade Técnica, exceto quanto às questões relacionadas com à inclusão dos nomes dos responsáveis no CADIN, e a remessa dos autos ao Ministério Público Federal em virtude de já tramitar , junto à Justiça Federal (Seção Judiciária de Tocantins) ação de improbidade administrativa contra os responsáveis. VOTO Os responsáveis, após a citação efetuada pelo Tribunal, não conseguiram descaracterizar o faturamento e a cobrança, na realização de procedimentos do SUS, acima da capacidade instalada e dos índices permitidos pelas normas vigentes. Concordo com a posição adotada pelo Ministério Público quando afirma que a alegação apresentada pela Srs. Karla Martins Ferreira equivale a uma confissão. De fato, a mencionada responsável afirma que, ao efetivar o fechamento dos relatórios dos atendimentos laboratoriais, médicos e dentários ‘ sempre completava com pessoas (clientes) que na verdade nunca existiram ou seja, nunca foram atendidas, no entanto, a pedido do chefe [ex-prefeito e secretário municipal de saúde, Ewaldo Borges Resende], eu inventava nomes até mesmo de cabeça , revistas e jornais’ (fls. 148). As declarações do ex-prefeito no sentido de que os excessos de cobranças ocorreram em razão de o Município de Colinas do Tocantins ter atendido diversas pessoas de outras cidades circunvizinhas não se fizeram acompanhar de qualquer prova. Diante do exposto, acolho as propostas da Unidade Técnica e do Ministério e VOTO, com as alterações julgadas cabíveis, no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002 IRAM SARAIVA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 777/2002 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº 000.972/2001-7 (com 01 volume) 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Ewaldo Borges Resende e Karla Martins Ferreira 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Colinas do Tocantins/TO 5. Relator: Ministro Iram Saraiva. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: SECEX/TO 8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Estado do Tocantins contra o Sr. Ewaldo Borges Resende, ex-Prefeito do Município de Colinas do Tocantins, e Karla Martins Ferreira (assistente administrativa), em virtude de cobranças indevidas de procedimento do Sistema Único de Saúde – SUS. Considerando que a Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das presentes contas; Considerando que os responsáveis, após a citação efetuada pelo Tribunal, não conseguiram descaracterizar o faturamento e a cobrança, na realização de procedimentos do SUS, acima da capacidade instalada e dos índices permitidos pelas normas vigentes; Considerando que já tramita, junto à Justiça Federal (Seção Judiciária de Tocantins) ação de improbidade administrativa contra os responsáveis; Considerando que as propostas de mérito da Unidade Técnica e do Ministério Público são uniformes no sentido de o Tribunal julgar irregulares, com aplicação de multa aos responsáveis; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no disposto nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19 e 23, inciso III, 58, da Lei nº 8.443/92, em: 8.1 - julgar as presentes contas irregulares e aplicar, individualmente, ao Sr. Ewaldo Borges de Resende e à Sra. Karla Martins Ferreira a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixandolhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetuem, e comprovem perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional; 8.2 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, acrescidas da correção monetária contada a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, caso não atendidas as notificações, na forma prevista na legislação em vigor; 8.3- determinar à Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira do Fundo Nacional de Saúde que adote, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, as providências necessárias à glosa do valor equivalente a CR$ 10.970.630,54 (dez milhões, novecentos e setenta mil, seiscentos e trinta cruzeiros reais e cinqüenta e quatro centavos), enviando-lhe, como subsídio, cópia de fls. 138/139, alínea “b”, devendo, ao final deste prazo, encaminhar os resultados a este Tribunal; 8.4 - determinar ao FNS/MS que implemente medidas no sentido de não repassar recursos sobre procedimentos do SUS acima dos índices permitidos pelas normas vigentes, afim de que seus beneficiários encontrem soluções para suprir as despesas que excederem à cota de que têm direito, nos termos da Lei nº 8.080/90; 8.5 - determinar à SECEX/TO que efetue o acompanhamento da medida alvitrada no subitem 8.3 retro. 9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Iram Saraiva (Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES na Presidência IRAM SARAIVA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA TC-004.399/2002-4 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT Responsável: Maria Verônica dos Santos EMENTA: Tomada de Contas Especial. Diferença a menor de numerário no caixa da Agência dos Correios de Igreja Nova–AL. Citação. Revelia. Irregularidade das contas, com débito. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Remessa de cópias ao MPU. Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em decorrência de irregularidades praticadas pela ex-empregada Maria Verônica dos Santos na Agência dos Correios de Igreja Nova – AL, apuradas pela Comissão de Tomada de Contas Especial (fls. 01/53), que apontou diferença a menor de numerário no caixa da unidade, no valor de R$ 27.572,46, ocorrida quando era chefe e encarregada de valores da referida agência. 2. O Controle Interno opinou pela irregularidade das contas, conforme Relatório e Certificado de Auditoria de fls. 60/63, levados ao conhecimento do Ministro de Estado das Comunicações (fls. 67). 3. Regularmente citada (fls. 77/78), a responsável deixou transcorrer o prazo regimental sem apresentar defesa ou recolher o débito, tornando-se revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 4. Ante a revelia, a Unidade Técnica propôs, em pareceres uniformes (fls. 81/83), a irregularidade das contas e a condenação em débito da responsável, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, bem como que seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida. 5. O Ministério Público junto ao TCU manifestou-se de acordo com a proposta oferecida pela Unidade Técnica (fls. 84). É o Relatório. VOTO Promovida a citação, a Sr.ª Maria Verônica dos Santos não apresentou alegações de defesa nem recolheu a quantia devida, estando, pois, caracterizada a sua revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92. Tendo sido proposto o julgamento das contas com fulcro na alínea “d” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92, cabe remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União, na forma determinada pelo art. 16, § 3º, da mesma Lei. Diante do exposto, acolho as propostas uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público, com o acréscimo acima indicado, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002. IRAM SARAIVA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 778/2002 – TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-004.399/2002-4 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Maria Verônica dos Santos 4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT 5. Relator: Ministro Iram Saraiva 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: SECEX/AL 8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em decorrência de irregularidades praticadas pela exempregada Maria Verônica dos Santos na Agência dos Correios de Igreja Nova – AL, apuradas pela Comissão de Tomada de Contas Especial (fls. 01/53), que apontou diferença a menor de numerário no caixa da unidade, no valor de R$ 27.572,46, ocorrida quando era chefe e encarregada de valores da referida agência. Considerando que o Controle Interno opinou pela irregularidade das contas, conforme Relatório e Certificado de Auditoria de fls. 60/63, levados ao conhecimento do Ministro de Estado das Comunicações (fls. 67); Considerando que, regularmente citada, a Sr.ª Maria Verônica dos Santos não apresentou alegações de defesa nem recolheu a quantia devida, tornando-se, portanto, revel perante este Tribunal, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92; Considerando que as propostas da SECEX/AL e do Ministério Público são uniformes no sentido de que as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito a responsável, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no disposto nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", 19, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em: 8.1 – julgar as presentes contas irregulares e condenar a Sr.ª Maria Verônica dos Santos ao pagamento da quantia de R$ 27.572,46 (vinte e sete mil, quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para efetuar e comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, acrescida da atualização monetária e dos juros de mora devidos calculados a partir de 12/04/99, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 8.2 – autorizar, desde logo, nos termos do disposto no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 8.3 – enviar cópia do presente processo ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Iram Saraiva (Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES na Presidência IRAM SARAIVA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO I - CLASSE II – 1ª CÂMARA TC-005.565/2002-1 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa Responsável: Edilberto Gonçalves Pael EMENTA: Tomada de Contas Especial instaurada pela Embrapa. Desvio de recursos mediante peculato e fraude de documentos. Responsável condenado pela justiça às penas de reclusão e multa. Ação de perdimento de bens em fase de recurso. Citação. Defesa insuficiente para descaracterizar o débito. Ausência de boa-fé. Contas irregulares, com débito. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa contra o ex-empregado Edilberto Gonçalves Pael, em razão do desvio de recursos financeiros praticado no exercício das funções de técnico de nível superior, no Centro Nacional de Pesquisa de Gado de Corte da referida empresa, utilizando-se, para tanto, de falsificação de documentos, tais como mandados de citação e de penhora, petições, recibos de pagamentos. 2. O Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fls. 104/107), tendo o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do art. 82 do Decreto-lei nº 200/67 e art. 52 da lei nº 8.443/92, tomado conhecimento das conclusões contidas no Relatório e Certificado de Auditoria (fls. 108). 3. Utilizando-se da delegação de competência (Portaria nº 02/Gab-Min/IS, de 09/08/2001), o titular da SECEX/MS expediu o Ofício nº 258/Dv, de 19/06/2002, com a finalidade de citar o Sr. Edilberto Gonçalves Pael, o qual foi devolvido pelos Correios, dando notícia de que o responsável estava ausente (fls. 890 do volume 4). Tendo em vista que o carteiro só estivera duas vezes no local de destino da correspondência, foi emitido o Ofício nº 289/2002-Dv/SECEX-MS, endereçado ao Diretor Regional da ECT (fls. 891 do volume 4). Em resposta, foi informado (fls. 895 do volume 4) que a entrega da correspondência do TCU ao Sr. Edilberto tornou-se impossível, em virtude de o mesmo estar detido no Quartel da Polícia Militar. 4. Diante dessa situação, o titular da Secex/MS expediu o Ofício nº 334/Dv, de 31/07/2002 (fls. 900 do volume 4), no qual solicitou a interveniência do Comandante-Geral da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, a fim de viabilizar a entrega do ofício de citação ao Sr. Edilberto Gonçalves Pael, o que foi feito, em conformidade com o contido no Ofício nº 517/Gab, de 05/08/2002, do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul (fls. 901/902 do volume 4). 5. Antes de dar início ao exame das alegações de defesa, o analista encarregado da instrução dos autos ressaltou que “a Comissão de Sindicância designada pela Portaria nº 1247, de 20/11/2000 (fl. 133), em face do apurado, ofereceu representação ao Ministério Público Federal, que denunciou o Sr. Edilberto Gonçalves Pael pela prática dos crimes previstos nos artigos 312, §1º, 297, caput, 298, caput, e 304 do Código Penal, bem como pela prática do crime previsto no artigo 1º, V, da Lei nº 9.613/98, todos em concurso, de forma continuada. Em face dessa denúncia, o Sr. Edilberto Gonçalves Pael foi condenado a 58 (cinqüenta e oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de multa no valor de R$ 78.000,00, conforme sentença de fls. 15/34. Além das penas retrocitadas, o Excelentíssimo Senhor Juiz Federal, Dr. Odilon de Oliveira, decretou o perdimento, em favor da União, do numerário indevidamente apropriado, dos bens arrolados à fl. 34, bem como dos valores depositados em nome do Sr. Edilberto Gonçalves Pael na Fundação de Seguridade Social dos Sistemas Embrapa e Embrater – CERES.” (fls. 942/943 do volume 4). 6. Na seqüência, passou a examinar as alegações de defesa nos seguintes termos (fls. 943/946 do volume 4): “5. Feitos os comentários iniciais, passaremos a reproduzir, de forma sintetizada, as alegações de defesa apresentadas pelo representante legal do Sr. Edilberto Gonçalves Pael, Dr. Osvaldo Silvério da Silva (fls. 906 e 910/13): Preliminarmente, o representante legal do Sr. Edilberto Gonçalves Pael afirma que o seu cliente é réu confesso no desvio de verbas públicas. A seguir, o causídico manifesta o seu inconformismo em relação à metodologia de correção do débito utilizada pelo Tribunal de Contas da União, uma vez que a dívida original foi corrigida de forma exorbitante em quase 40%. O representante legal do Sr. Edilberto Gonçalves Pael segue afirmando que o seu cliente não possui, no momento, patrimônio para quitar o débito, vez que a quantia desviada ao longo de seis anos foi, em grande parte, gasta em supérfluos e em negócios que não prosperaram. Ademais, o único patrimônio que resta ao Sr. Edilberto Gonçalves Pael é o imóvel adquirido por meio de financiamento da Caixa Econômica Federal, considerado, segundo a legislação em vigor, bem de família. O advogado do Sr. Edilberto Gonçalves Pael declara ainda que a única renda de seu cliente provém da titularidade de 50% de um fundo de comércio, situado em prédio alugado, localizado na Avenida Afonso Pena nº 4000. O causídico lembra ainda que a sentença prolatada pela Justiça Federal de Primeira Instância decretou o perdimento, em favor da União, dos valores indevidamente apropriados, dos bens arrolados à fl. 34 e da quantia depositada na Fundação de Seguridade Social dos Sistemas Embrapa e Embrater – CERES. Diante de tal fato, alerta o causídico, os valores atinentes a esses bens deveriam ter sido descontados do débito ora apurado. Por fim, o advogado do Sr. Edilberto Gonçalves Pael requer que a Ação Ordinária de Improbidade Administrativa (2001.60.00.003531-5), em tramitação na 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, seja extinta, uma vez que a decisão do Tribunal de Contas da União, na forma do art. 71, § 3º, da Constituição Federal, constitui título executivo extrajudicial. De posse desse título executivo extrajudicial, a Advocacia Geral da União (leia-se Procuradoria Jurídica da Embrapa) tomará as medidas cabíveis para a execução judicial do débito. Para atingir esse objetivo, sugere ao Tribunal de Contas da União a emissão de Ofício ao Juiz-Titular da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS. III – ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA 6. Quanto ao inconformismo do advogado do Sr. Edilberto Gonçalves Pael em relação ao valor atual do débito, vale trazer à baila excertos das Decisões TCU/Plenário nº 484/94 e 1122/2000, que versam sobre o Sistema de Atualização de Débitos do Tribunal de Contas da União. 7. A Decisão TCU/Plenário nº 484/1994 (fls.914/922) aprovou detalhado algoritmo, definindo, passo a passo, todas as etapas a serem observadas para a atualização monetária dos débitos, bem como para a cobrança dos juros de mora devidos, na forma a seguir exposta: ‘... 8.1. definição do termo inicial para incidência de encargos e do valor original do débito ou da multa; 8.2. definição da data e do valor do novo evento credor ou devedor, ou seja, de uma eventual amortização ou de imputação de novo débito ou multa; 8.3. cálculo do valor atualizado do saldo devedor desde a data do último evento até a data do novo evento a que se refere o item anterior; 8.4. em se tratando de débito em que não foi reconhecida a boa-fé, cálculo do valor dos juros de mora devidos até a data do novo evento, correspondente ao somatório das seguintes parcelas: 8.4.1. valor referente à incidência, sobre o saldo devedor atualizado mencionado no item 8.3, do percentual atinente ao período entre a data do último evento e a data do novo evento; 8.4.2. valor original de juros anteriormente devidos e não ressarcidos até a data do último evento; 8.4.3. atualização monetária, entre a data do último evento e do novo evento, do valor original aludido no subitem anterior; 8.5. cálculo dos novos saldos atualizados do débito ou da multa e, exclusivamente em se tratando de débito em que não foi reconhecida a boa-fé, dos juros de mora devidos, a ser efetuado da seguinte forma: 8.5.1. se devedor o novo evento: 8.5.1.1. indicação do novo saldo devedor atualizado na data do novo evento, correspondente ao somatório do valor indicado nos itens 8.2 e 8.3; 8.5.1.2. em se tratando de débito em que não foi reconhecida a boa-fé, indicação dos juros de mora devidos, correspondentes ao valor discriminado nos subitens do item 8.4; 8.5.2. se credor o novo evento: 8.5.2.1. se o evento original for uma multa ou um débito em que foi expressamente reconhecida a boa fé, indicação do novo saldo devedor atualizado, correspondente à diferença entre o saldo devedor atualizado a que se refere o item 8.3 e o valor do novo evento credor mencionado no item 8.2; 8.5.2.2. se o evento original for um débito em que não foi reconhecida a boa fé: 8.5.2.2.1. se o valor da amortização for superior ao valor dos juros de mora calculados na forma dos subitens do item 8.4, indicação do novo saldo devedor atualizado, correspondente à diferença entre o saldo devedor atualizado a que se refere o item 8.3 e valor credor líquido após o abatimento dos juros de mora há pouco referidos do valor do novo evento credor; 8.5.2.2.2. se o valor da amortização for inferior ou igual ao valor dos juros de mora calculados na forma dos subitens do item 8.4: 8.5.2.2.2.1. indicação do novo saldo devedor atualizado, correspondente ao valor indicado no item 8.3; 8.5.2.2.2.2. indicação do novo valor devido a título de juros de mora, correspondente à diferença entre o total indicado no item 8.4 e o valor amortizado, abatendo-se sucessivamente, nesta ordem, as quantias referidas nos subitens 8.4.3, 8.4.2 e 8.4.1...;’ 8. O algoritmo de que trata o item anterior, sofreu importante modificação levada a efeito pela Decisão TCU/Plenário nº 1122/2000 (fls. 923/940), cujo teor é o seguinte: ‘...8.1. conhecer das presentes Representações para, no mérito, dar provimento parcial à Representação de que trata o TC 010.798/99-4, no tocante à utilização da taxa referencial – TR como juros de mora e não índice de atualização monetária, matéria já decidida no âmbito do TC 524.014/92-2 (Decisão nº 888/2000 – TCU – Plenário); 8.2. determinar à SEGECEX, com a urgência que o caso requer, que proceda aos ajustes necessários no demonstrativo de débito adotado por este Tribunal, com vistas a inserir a incidência do IPCA como índice de atualização monetária dos débitos e multas imputados por este Tribunal, a partir de 27/10/2000, data da extinção da UFIR, bem como no período compreendido entre 02.02.91 e 01.01.92, mantendo-se em 1% os juros de mora incidentes nos casos de débitos, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.393/91...’. 9. Além dos aspectos abordados nos itens 7 e 8 desta instrução, faz-se necessário afirmar que o Demonstrativo de Débitos do Tribunal de Contas da União foi elaborado sob rigoroso critério técnico e está em consonância com as normas inerentes à atualização de débitos contraídos perante a Fazenda Nacional, sendo, inclusive, utilizado por outros órgãos da Administração Pública Federal, a exemplo da Secretaria Federal de Controle Interno, fato este que lhe confere credibilidade. 10. Em razão do exposto, o inconformismo manifestado pelo advogado do Sr. Edilberto Gonçalves Pael em relação ao valor atual da dívida apurada no presente processo não é suficiente para abalar o alicerce do bem concebido Sistema de Atualização de Débito do Tribunal de Contas da União. 11. O advogado do Sr. Edilberto Gonçalves Pael interpôs recurso de apelação contra a sentença prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Odilon de Oliveira, razão pela qual o decreto de perdimento, em favor da União, dos valores indevidamente apropriados, dos bens arrolados à fl. 34 do presente processo e da quantia depositada na Fundação de Seguridade Social dos Sistemas Embrapa e Embrater – CERES encontra-se com sua eficácia suspensa, tendo em vista o disposto no art. 597 do Código de Processo Penal Brasileiro (efeito suspensivo da apelação – excepcionalmente, as apelações são recebidas apenas no efeito devolutivo). A título de informação, o Processo nº 2000.60.00.007515-1, relatado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal, Dr. Gilberto Jordan, encontra-se concluso no gabinete do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado, Dr. Carlos Louverra, desde 20/05/2002 (fl. 941). 12. A par do ocorrido, não há como atender o pleito do advogado do Sr. Edilberto Gonçalves Pael no sentido de descontar do valor do débito apurado por esta Corte, o valor dos bens perdidos em favor da União por força da sentença prolatada pelo Juiz de primeiro grau. Logo, o débito apurado na presente Tomada de Contas Especial deve permanecer exatamente como foi apurado pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa. 13. A existência de procedimento administrativo no âmbito do Tribunal de Contas da União, no caso concreto, a presente Tomada de Contas Especial, não obstaculiza a tramitação de ação de improbidade administrativa na Seção da Justiça Federal de Campo Grande/MS (Processo nº 2001.60.00.003531-5), mesmo que versem sobre o mesmo assunto e tenham no polo passivo a mesma pessoa. O Tribunal de Contas da União possui jurisdição e competências próprias estabelecidas pela Constituição Federal (art. 71) e sua Lei Orgânica (Lei nº 8.443/93), o mesmo ocorrendo em relação à Justiça Federal de 1ª Instância (art. 109 da CF) – princípio da independência das instâncias - vide Enunciado de Decisão/TCU nº 317. 14. Em face do relatado, não há como prosperar a tese do advogado do Sr. Edilberto Gonçalves Pael que, em seu arrazoado de defesa, propõe que esta Corte de Contas emita correspondência ao titular da 3ª Vara da Justiça Federal em Campo Grande, a fim de que seja suspensa a tramitação da Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de seu cliente. IV – CONSIDERAÇÕES FINAIS 15. Considerando que o Sr. Edilberto Gonçalves Pael é, nas palavras de seu advogado, réu confesso no desvio de verbas públicas, torna-se desnecessário tecer considerações acerca de uma possível boa-fé em relação à sua conduta. Dessa forma, consoante o disposto no art. 3º da Decisão Normativa nº 35, de 22 de novembro de 2000, o processo encontra-se apto para que o Tribunal profira julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas.” 7. Diante do exposto, propôs que as presentes contas sejam julgadas irregulares, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, com a condenação do responsável ao pagamento das importâncias que indica e aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, autorizando-se, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, bem como dispensando-se a remessa de cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, uma vez que o parquet federal já ajuizou as competentes ações penais (Processo nº 2000.60.00.007515-1, atualmente em grau de recurso – TRF/3ª Região) e civis (Processo nº 2001.60.00.003531-5, em trâmite na Seção Judiciária Federal de Campo Grande/MS). 8. A Diretora em substituição e o Titular da Unidade Técnica endossaram a proposta formulada pelo Analista (fls. 948 do volume 4). 9. O Ministério Público junto ao TCU também manifestou-se, em cota singela, em conformidade com a referida proposta (fls. 949-verso do volume 4). É o Relatório. VOTO Verifica-se do Relatório precedente que o responsável foi punido, com penas de reclusão, que totalizam cinqüenta e oito anos e dois meses, e de multa, de R$ 78.000,00, pelos crimes cometidos para se apropriar irregularmente de recursos financeiros da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa, que eram solicitados, fraudulentamente, por meio de suprimento de fundos, com o falso objetivo de liquidar processos judiciais. Regularmente citado, o procurador legalmente constituído pelo responsável apresentou alegações de defesa insuficientes para descaracterizar o débito, podendo, desde logo, esta Corte de Contas apreciar o mérito do presente processo, ante a ausência de boa-fé. Quanto à remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União, também entendo dispensável, uma vez já ajuizadas as ações civis e penais cabíveis, podendo, no entanto, ser-lhe remetida cópia da deliberação proferida por esta Corte de Contas, para conhecimento. Diante do exposto, acolho, em parte, as propostas da Unidade Técnica e do Ministério Público, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002 IRAM SARAIVA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 779/2002 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo n.º TC-005.565/2002-1 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Edilberto Gonçalves Pael 4. Entidade: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa 5. Relator: Ministro Iram Saraiva 6. Representante do Ministério Público: Dr.ª Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: SECEX/MS 8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomadas de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa contra o ex-empregado Edilberto Gonçalves Pael, em razão do desvio de recursos financeiros, praticados no exercício das funções de técnico de nível superior, no Centro Nacional de Pesquisa de Gado de Corte da referida empresa, utilizando-se, para tanto, de falsificação de documentos tais como mandados de citação e de penhora, petições, recibos de pagamentos. Considerando que o Controle Interno certificou a irregularidade das contas, tendo a autoridade ministerial tomado conhecimento das conclusões contidas no Relatório e Certificado de Auditoria, nos termos do art. 82 do Decreto-lei nº 200/67 e art. 52 da lei nº 8.443/92; Considerando que o Sr. Edilberto Gonçalves Pael, atualmente detido no quartel da polícia militar de Mato Grosso do Sul, foi demitido por justa causa, em 04/12/2000, tendo as verbas indenizatórias, no valor de R$ 2.757,32 (dois mil, setecentos e cinqüenta e sete reais e trinta e dois centavos), sido retidas pela Embrapa para o ressarcimento dos prejuízos sofridos pela empresa; Considerando que, devidamente citado, o responsável apresentou, por meio de procurador legalmente constituído, alegações de defesa insuficientes para descaracterizar o débito; Considerando que já foram ajuizadas as ações civis e penais cabíveis, o que torna dispensável a adoção da providência a que se refere o art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92; Considerando os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público no sentido da irregularidade das contas e condenação em débito, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19 e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1 – julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Edilberto Gonçalves Pael ao pagamento das quantias abaixo indicadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para efetuar e comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa, acrescida da atualização monetária e dos juros de mora devidos calculados a partir das datas a seguir relacionadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, o valor de R$ 2.757,32 (dois mil, setecentos e cinqüenta e sete reais e trinta e dois centavos), retido das indenizações trabalhistas em 04/12/2000: DATA 18/11/1994 14/06/1995 10/07/1995 07/08/1995 24/08/1995 05/09/1995 21/09/1995 16/10/1995 09/11/1995 VALOR (R$) 7.903,52 6.568,00 4.410,20 3.975,00 3.302,00 3.315,00 4.780,50 5.070,00 6.195,00 DATA 25/04/1997 23/06/1997 21/07/1997 11/09/1997 18/11/1997 12/02/1998 27/04/1998 19/06/1998 01/09/1998 VALOR (R$) 15.433,29 16.642,25 17.667,59 21.474,46 37.124,70 43.625,00 53.531,85 37.910,67 47.615,04 DATA 30/11/1995 12/12/1995 05/02/1996 13/02/1996 04/03/1996 19/03/1996 02/04/1996 23/04/1996 10/05/1996 11/06/1996 24/06/1996 16/07/1996 14/08/1996 20/09/1996 28/10/1996 22/11/1996 26/03/1997 VALOR (R$) 6.931,50 4.986,00 7.480,00 3.050,55 8.530,00 4.280,00 8.477,70 6.670,00 9.400,00 8.510,00 9.233,00 12.270,00 12.450,00 10.827,00 9.230,00 9.080,00 11.945,71 DATA 09/11/1998 07/12/1998 22/01/1999 29/04/1999 18/06/1999 05/08/1999 27/09/1999 07/12/1999 03/02/2000 22/02/2000 27/04/2000 22/05/2000 19/06/2000 18/07/2000 01/09/2000 21/09/2000 - VALOR (R$) 48.219,25 44.120,00 67.430,00 71.071,00 78.075,80 83.150,70 97.108,10 92.770,20 124.782,30 183.742,83 154.427,37 134.720,02 147.534,87 132.755,78 187.558,77 217.777,89 - 8.2 – autorizar, desde logo, nos termos do disposto no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 8.3 – encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União e à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária Embrapa, para conhecimento. 9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Iram Saraiva (Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES na Presidência IRAM SARAIVA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA TC-575.532/1997-1 NATUREZA: Tomada de Contas Especial UNIDADE: Prefeitura de Arraial do Cabo/RJ RESPONSÁVEL: David Dutra de Oliveira, ex-Prefeito EMENTA: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Documentação encaminhada pelo responsável que não supre ou justifica a omissão no dever de prestar contas. Aplicação da Decisão Normativa TCU 35/2000. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Coordenação-Geral para Assuntos de Inventariança do extinto Mare, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo extinto Ministério da Integração Regional/MIR à Prefeitura de Arraial do Cabo/RJ (Portaria 1302, de 16.12.93), no valor de CR$ 6.061.411,00 (seis milhões, sessenta e um mil, quatrocentos e onze cruzeiros reais), tendo como finalidade a construção e pavimentação da Rodovia RJ-102, no trecho Arraial do Cabo a Praia Seca. Os pronunciamentos da Coordenação-Geral para Assuntos de Inventariança da Secretaria Federal de Controle e da autoridade competente foram uniformes pela irregularidade das contas (fls. 44/7). Promovida a citação, o responsável teve inicialmente o prazo prorrogado por mais sessenta dias, para apresentar alegações de defesa ou recolher os valores impugnados (fl. 80). Transcorrido o prazo, encaminhou ao Tribunal o relatório do Diretor da 9ª Residência do DER em Araruama, de 16.6.93, informando que todos os serviços executados e acompanhados pelo DNER estão dentro das normas rodoviárias praticadas no Estado do Rio de Janeiro (fls. 85/8). A Secex/RJ analisou a documentação encaminhada pelo responsável na instrução fls. 91/2. Concluiu que o relatório (fls. 86/8) não constitui instrumento elucidativo dos requisitos necessários à prestação de contas, ou mesmo das alegações de defesa, em decorrência da ausência de prestação de contas dos recursos recebidos para construção e pavimentação da Rodovia RJ-102, no trecho Arraial do Cabo a Praia Seca. Assim, propõe o julgamento pela irregularidade das contas com fundamento no art. 12, § 1º, da Lei 8.443/92 c/c o art. 153 do RI/TCU e Decisão Normativa 35/2000 (fl. 92). A diretora da 3ª Divisão Técnica e o titular da Secex/RJ põem-se de acordo com a instrução (fls. 93/4). O Ministério Público manifesta-se de acordo com a Secex/RJ (fl. 95). É o relatório. VOTO Verifico que o responsável, após obter prorrogação do prazo por mais sessenta dias, limitouse a apresentar o relatório do Diretor da 9ª Residência do DER, em Araruama, contendo informações de que os serviços executados e acompanhados pelo DNER estariam dentro das normas rodoviárias praticadas no Estado do Rio de Janeiro. Ocorre que este relatório do DER - sobre impróprio para comprovar a adequada gestão dos recursos públicos federais - foi elaborado bem antes do repasse dos recursos destinados às obras, ou seja, o documento foi elaborado em 16.6.93 e a transferência dos recursos ocorreu em 22.12.93. Nos termos da Lei 8.443/92, todo o gestor de recursos públicos tem a obrigação de comprovar-lhes a boa e regular aplicação. No caso concreto, o documento apresentado pelo responsável não cumpre tal obrigação legal. Assim, o mérito destes autos se amolda à orientação contida no art. 2º da Decisão Normativa 35/2000, segundo a qual, na hipótese de não existir a boa-fé do responsável, ou na ocorrência de outras irregularidades relacionadas no art. 16, III, da Lei 8.443/92, o Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas. Além do julgamento das contas irregulares e em débito o responsável, considero apropriada a aplicação da multa prevista nos arts. 19, caput, in fine , e 57 da Lei 8.443/92, cujo valor, no meu entender, deve ser de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), proporcional do débito em questão, que já alcança, em valores atualizados, mais de R$ 84.000,00 (fl. 89). Dessa forma, VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o ACÓRDÃO que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara. Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 780/2002 – TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo TC-575.532/1997-1 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: David Dutra de Oliveira, ex-Prefeito. 4. Unidade: Prefeitura de Arraial do Cabo/RJ. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade técnica: Secex/RJ. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada para apurar a responsabilidade de David Dutra de Oliveira, ex-Prefeito de Arraial do Cabo/RJ, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo extinto Ministério da Integração Regional/MIR (Portaria 1302/93), tendo como finalidade a construção e pavimentação da Rodovia RJ-102, no trecho Arraial do Cabo a Praia Seca. Considerando que, no processo devidamente organizado, se apurou débito contra o responsável, no valor de CR$ 6.061.411,00 (seis milhões, sessenta e um mil, quatrocentos e onze cruzeiros reais), devidos a partir de 22.12.93; Considerando o documento apresentado pelo responsável não supre ou justifica a omissão no dever de prestar contas; Considerando o disposto no art. 2º da Decisão Normativa 35/2000, segundo o qual, na hipótese de não se configurar a boa-fé do responsável ou na ocorrência de outras irregularidades relacionadas no art. 16, III, da Lei 8.443/92, o Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas, e Considerando a proposta de encaminhamento sugerida pela Secex/RJ, com a anuência do Ministério Público, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º, I, 16, III, alínea “a”, 19, caput, e 23, III, da Lei 8.443/92, em: 8.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo sr. David Dutra de Oliveira e julgar irregulares as presentes contas, condenando-o em débito pela importância de CR$ 6.061.411,00 (seis milhões, sessenta e um mil, quatrocentos e onze cruzeiros reais), com os acréscimos legais a contar de 22.12.93, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação para comprovar perante o Tribunal (art. 165, III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional; 8.2. aplicar ao sr. David Dutra de Oliveira a multa prevista nos arts. 19, caput, in fine , e 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; e 8.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. IRAM SARAIVA na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA TC-012.116/1999-8 NATUREZA: Tomada de Contas Especial UNIDADE: Prefeitura de Arraial/PI RESPONSÁVEL: Raimundo José da Rocha, ex-Prefeito EMENTA: Tomada de Contas Especial. Prefeitura de Arraial/PI. Ausência de elementos essenciais à prestação de contas de recursos recebidos do Fundo Nacional de Saúde mediante convênio. Citação. Revelia. Contas irregulares. Débito. Multa. Adoto como relatório a instrução do ACE Wilmar Lino de Carvalho, da Secex/PI (fls. 111/3), com a qual se manifestaram de acordo o titular da unidade técnica (fl. 114) e o Ministério Público (fl. 115): “Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos financeiros, no valor de R$ 18.772,56 (dezoito mil, setecentos e setenta e dois mil e cinqüenta e seis centavos), transferidos à Prefeitura Municipal de Arraial/PI, mediante Convênio nº 205/96, firmado entre o Ministério da Saúde - FNS/MS e o citado Município, objetivando dar apoio financeiro à implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional, no Município de Arraial/PI, de conformidade com os termos da norma operacional que rege o referido Programa, visando fortalecer a capacidade técnico-operacional, para atender aos serviços de saúde da referida Municipalidade e sua integração ao Sistema Único de Saúde. 2. Em instrução inicial (fls. 44/5), esta Secretaria propôs a citação do responsável em decorrência da omissão na apresentação da prestação de contas. 3. Em resposta à citação promovida (Ofício nº 325/2000 - fls.47/8), o responsável encaminhou a prestação de contas alusiva ao Convênio nº 205/96 (fls. 50/80). 4. Ato contínuo, esta SECEX/PI propôs (fl. 81) o envio dos autos à Diretoria de Auditoria de Programas da Área de Administração da Secretaria Federal de Controle Interno para fins de manifestação acerca da documentação apresentada pelo responsável. 5. Conforme despacho exarado em 15/09/2000 (fl. 84), o Relator do feito, Exmº Sr. Ministro Walton Alencar Rodrigues, determinou a restituição dos presentes autos à Secretaria Federal de Controle, na forma proposta à fl. 81. 6. Em cumprimento ao citado despacho, a mencionada prestação de contas foi encaminhada à Secretaria Federal de Controle Interno por meio do Ofício nº 489/2000-SECEX/PI (fl. 85). 7. Em resposta, as referidas contas foram devolvidas a este Tribunal, sendo acostado aos autos o PARECER SIAPC nº 0013/01 - FNS (fl. 98), concluindo pela não aprovação das presentes contas, tendo em vista as seguintes ocorrências (conforme PARECER SIAPC nº 0947, de 25/10/2000, fls. 92/93): a) inexistência da Ata do Conselho Municipal de Saúde se posicionando sobre a execução do programa; b) não foram refeitos os anexos (Execução Físico-Financeira, Receita e Despesas, Relação de Pagamentos, Relação de Bens), fazendo constar as identificações dos responsáveis pelas assinaturas ali constantes; c) não foram informadas as quantidades de leite e óleo de soja adquiridas, uma vez que não foi possível identificá-las na Nota Fiscal de fl. 74. 8. Posteriormente, instrução desta Secretaria (fls. 104/106), propôs nova citação do responsável, para que este apresentasse alegações de defesa ou recolhesse, com recursos próprios, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, a importância de R$ 18.772,56 (dezoito mil, setecentos e setenta e dois reais e cinqüenta e seis centavos), em decorrência das seguintes irregularidades: a) inexistência da Ata do Conselho Municipal de Saúde se posicionando sobre a execução do programa; b) não foram refeitos os anexos (Execução Físico-Financeira, Receita e Despesas, Relação de Pagamentos e Relação de Bens), fazendo constar as identificações dos responsáveis pelas assinaturas ali constantes; c) ausência de identificação em faturas, notas fiscais e recibos do número do convênio, contrariando a Cláusula Sétima do Termo de Convênio; d) ausência na prestação de contas do Relatório de Monitoramento e de Avaliação dos Beneficiários do Programa, contrariando a Cláusula Segunda, item IV, § 3º, subitem ‘i’ do Termo de Convênio. 9. Acolhendo tal proposta, por despacho exarado em 03/10/2001 (fl. 108), o Relator do feito, Exmº Sr. Ministro Walton Alencar Rodrigues, determinou a citação do aludido gestor. 10. O responsável foi citado nos termos do Ofício nº 483/2001-SECEX/PI, de 08/10/2001 (fls. 109/110), tendo o mesmo tomado ciência em 26/10/2001, conforme assinatura aposta à fl. 110-v. 11. Não obstante tal citação, o Sr. Sr. Raimundo José da Rocha não apresentou suas alegações de defesa, nem efetuou o recolhimento do débito que lhe fora imputado. 12. Por isso, entendemos que o referido gestor deva ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 13. Diante do exposto, propomos: a) sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito o responsável, Sr. Raimundo José da Rocha, nos termos do art. 1º, inciso I e 16, inciso III, alínea ‘b’ e 19, caput da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 18.772,56 (dezoito mil, setecentos e setenta e dois reais e cinqüenta e seis centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados, a partir de 11/09/97 (fl. 73) até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’ da citada Lei c/c o art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU; b) seja autorizada desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; c) seja determinado ao Fundo Nacional de Saúde que adote as providências necessárias à inclusão do nome do Sr. Raimundo José da Rocha no CADIN, caso tal providência ainda não tenha sido adotada.” É o relatório. VOTO A Tomada de Contas Especial foi instaurada e processada em conformidade com as normas vigentes. Não há no termo do Convênio 205/96 dispositivo que condicione a aprovação da prestação de contas à apresentação da “Ata do Conselho Municipal de Saúde se posicionando sobre a execução do Programa do Leite”. Todavia, quanto aos demais elementos faltantes, apontados nos pareceres do Fundo Nacional de Saúde e da Secex/PI, sua imprescindibilidade na composição da prestação de contas tem expressa previsão ou constitui essência do ato. Com efeito, o Relatório de Monitoramento e de Avaliação dos Beneficiários do Programa, não apresentado pelo responsável, é elemento constitutivo da prestação de contas, nos termos da cláusula segunda, item IV, parágrafo terceiro, letra ‘i’, do Convênio (fl. 58). Além disso, é por meio do referido documento que se pode avaliar o desenvolvimento físico dos beneficiários e, conseqüentemente, a eficiência e a eficácia da implantação do Programa do Leite no município. A cláusula sétima estabelece que as faturas, notas fiscais, recibos e outros documentos de despesa deverão ser emitidos com a devida identificação do número do Convênio, o que também não foi observado pelo responsável (fl. 74). Por fim, mantêm-se não identificados os signatários do Relatório de Execução FísicoFinanceira, do Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, da Relação de Pagamentos, da Relação de Bens e da Conciliação Bancária (fls. 67/72). Essas omissões foram objeto de nova citação do responsável (fls. 109/10), que deixou transcorrer, in albis, o prazo regimental para apresentação de defesa ou comprovação do recolhimento do débito que lhe foi imputado. Configurada a revelia, para todos os efeitos, deve ser dado prosseguimento ao processo, em conformidade com o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92. Impõe-se, portanto, o julgamento pela irregularidade das contas e a condenação do responsável ao ressarcimento do Erário. Aplico ainda ao responsável a multa prevista no art. 19, caput, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00, considerando a materialidade do fato e o montante do débito atualizado, excluídos os encargos moratórios, em torno de R$ 25.0000,00. Ante a orientação contida na Decisão Plenária 94/2000, deixo de acolher a proposta da unidade técnica apenas no que tange à determinação ao FNS para inscrição do responsável no Cadin. Por todo o exposto, VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o ACÓRDÃO que ora submeto à apreciação da Primeira Câmara. Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 781/2002 – TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo TC-012.116/1999-8 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Raimundo José da Rocha, ex-Prefeito. 4. Unidade: Prefeitura de Arraial/PI. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade técnica: Secex/PI. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade de Raimundo José da Rocha, ex-Prefeito de Arraial/PI, processada em virtude da ausência de elementos essenciais à prestação de contas de recursos recebidos do Fundo Nacional de Saúde – FNS, mediante o Convênio 205/96, no valor de R$ 18.772,26, em 11.9.97, objetivando fortalecer a capacidade técnico-operacional para atender aos serviços de saúde do município e sua integração ao Sistema Único de Saúde. Considerando que, regularmente citado e após transcorrido o prazo fixado pelo Regimento Interno, o responsável não apresentou alegações de defesa nem recolheu a importância devida; Considerando que, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92, configurada a revelia, deve ser dado prosseguimento ao processo; e Considerando os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, em: 8.1. julgar as presentes contas irregulares e fixar o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que o responsável, identificado no item 3, supra, comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento ao Fundo Nacional de Saúde – FNS da importância de R$ 18.772,26 (dezoito mil, setecentos e setenta e dois reais e vinte e seis centavos), com os acréscimos legais calculados a partir de 11.9.97, até a data do efetivo recolhimento; 8.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, parte final, e 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; e 8.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação. 9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. IRAM SARAIVA na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA TC-013.688/1999-5 NATUREZA: Tomada de Contas Especial UNIDADE: Prefeitura de Uruçuí/PI RESPONSÁVEL: Goethe Rommel Martins Coelho, ex-Prefeito EMENTA: Tomada de Contas Especial. Prefeitura de Uruçuí/PI. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Revelia. Contas irregulares. Débito. Multa. Adoto como relatório a instrução do ACE Wilmar Lino de Carvalho, da Secex/PI (fls. 160/1), com a qual se manifestaram de acordo o titular da unidade técnica (fl. 162) e o Ministério Público (fl. 163): “Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos financeiros no valor de R$ 47.400,00 (quarenta e sete mil e quatrocentos reais), transferidos à Prefeitura Municipal de Uruçuí/PI, em 12/08/96, mediante Ordem Bancária nº 96OB57043, relativamente ao Convênio nº 4090/96 (SIAFI 308018), celebrado entre o FNDE e a referida Prefeitura, objetivando a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental em escolas públicas municipais e municipalizadas. 2. Instrução preliminar desta Secretaria (fl. 129) propôs citação do responsável, para que este apresentasse alegações de defesa ou recolhesse, com recursos próprios, aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação - FNDE, o valor de R$ 47.400,00 (quarenta e sete mil e quatrocentos reais), em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos conveniados. 3. Acolhendo tal proposta, por despacho exarado em 04/04/2000, fl. 131, o Relator do feito, Ex.mº Sr. Ministro Walton Alencar Rodrigues, determinou a citação do aludido gestor. 4. O responsável foi citado, nos termos do Ofício nº 213/2000 (fls. 132/133). 5. Em resposta (fl. 135), o referido gestor informa, ‘in verbis’: ‘ Em atendimento ao Ofício nº 213/200-SECEX/PI, de 28/04/2000, referente ao Convênio nº 4090/96 com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, cabe informar que, por um equívoco de nossa parte, a prestação de contas foi feita junto ao FNDE-DF (documento de protocolo em anexo), com o nº 118/96. Contudo informamos que embora os números do convênio sejam diferentes o objeto e valores do referido convênio são os mesmos. Outrossim informamos que estamos acompanhando e solicitando do FNDE posição sobre o mesmo.’ 6. À vista das informações retratadas, esta Secretaria promoveu diligência junto ao FNDE (Ofício nº 441/2000 - fl.140, reiterado pelo de nº 071/2001 - fl.141) por intermédio da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Fazenda, objetivando o encaminhamento ao Tribunal da cópia da prestação de contas do Convênio nº 4090/96 (SIAFI nº 308018), acompanhada do parecer do ordenador de despesa quanto à boa e regular aplicação dos recursos. 7. Em atendimento, o FNDE informou, mediante Ofício nº 389/2000-DITCE/GECAP/ DIROF (fl. 144) e Ofício nº 722/2001 - DITCE/GECAP/DIROF/FNDE (fl. 149), não haver naquela autarquia prestação de contas referente ao Convênio nº 4090/96, firmado com a Prefeitura Municipal de Uruçuí/PI. 8. Dessa forma, em instrução de fls. 154/155, esta Unidade Técnica propôs nova citação do responsável, para que esta apresentasse alegações de defesa ou recolhesse, com recursos próprios, aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a importância de R$ 47.400,00 (quarenta e sete mil e quatrocentos reais), em decorrência da omissão na prestação de contas do convênio nº 4090/96, consoante retratado pelo órgão repassador (FNDE). 9. Acolhendo tal proposta, por despacho exarado à fl. 157, o Relator do feito, Ex.mº Sr. Ministro Walton Alencar Rodrigues, determinou a nova citação do aludido gestor. 10. O responsável foi citado nos termos do Ofício nº 027/2002-SECEX/PI, de 23/01/2002 (fls. 158/159), tendo o mesmo tomado ciência em 15/02/2002, conforme assinatura aposta à fl. 159-v. 11. Inobstante tal citação, o Sr. Goethe Rommel Martins Coelho não apresentou suas alegações de defesa, nem efetuou o recolhimento do débito que lhe fora imputado. 12. Por isso, entendemos que o referido gestor deva ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 13. Diante do exposto, propomos: a) sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito o responsável, Sr. Goethe Rommel Martins Coelho, nos termos do art. 1º, inciso I e 16, inciso III, alínea ‘a’ e 19, caput da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 47.400,00 (quarenta e sete mil e quatrocentos reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados, a partir de 12/08/96 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’ da citada Lei c/c o art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU; b) seja autorizada desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e c) seja determinado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE que adote as providências necessárias à inclusão do nome do Sr. Goethe Rommel Martins Coelho no CADIN, caso tal providência ainda não tenha sido adotada.” É o relatório. VOTO A presente Tomada de Contas Especial foi instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos públicos federais repassados ao Município de Uruçuí/PI mediante o Convênio 4.090/96. Citado, o responsável juntou aos autos cópia de documento tendente a comprovar a remessa da prestação de contas ao FNDE. Em resposta à diligência, procedida junto ao FNDE, o órgão repassador informou não existir naquela autarquia nenhum registro sobre a apresentação da referida prestação de contas (fl. 142). Reiterada a citação e transcorrido o prazo regimental, o responsável manteve-se silente, configurando a revelia, para todos os efeitos, devendo ser dado prosseguimento ao processo, em conformidade com o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92. A prestação de contas é um dos pilares sobre os quais se sustenta o sistema republicano, consistindo em dever inerente a todo gestor da coisa pública. Impõe-se, portanto, o julgamento pela irregularidade das contas e a condenação do responsável ao ressarcimento do Erário. Aplico ainda ao responsável a multa prevista no art. 19, caput, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 20.000,00, considerando a materialidade do fato e o montante do débito atualizado, excluídos os encargos moratórios, superior a R$ 65.000,00. Ante a orientação contida na Decisão Plenária 94/2000, deixo de acolher a proposta da unidade técnica apenas no que tange à determinação ao FNDE para inscrição do responsável no Cadin. Por todo o exposto, VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o ACÓRDÃO que ora submeto à apreciação da Primeira Câmara. Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 782/2002 – TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo TC-013.688/1999-5 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Goethe Rommel Martins Coelho, ex-Prefeito. 4. Unidade: Prefeitura de Uruçuí/PI. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade técnica: Secex/PI. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade de Goethe Rommel Martins Coelho, ex-Prefeito de Uruçuí/PI, instaurada em virtude de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, mediante o Convênio 4.090/96, no valor de R$ 47.400,00, em 12.8.96, objetivando a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental em escolas públicas municipais e municipalizadas. Considerando que, regularmente citado e após transcorrido o prazo fixado pelo Regimento Interno, o responsável não apresentou alegações de defesa nem recolheu a importância devida; Considerando que, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92, configurada a revelia, deve ser dado prosseguimento ao processo; e Considerando os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “b”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, em: 8.1. julgar as presentes contas irregulares e fixar o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que o responsável, identificado no item 3, supra, comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE da importância de R$ 47.400,00 (quarenta e sete mil e quatrocentos reais), com os acréscimos legais calculados a partir de 12.8.96, até a data do efetivo recolhimento; 8.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, parte final, e 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; e 8.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação. 9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. IRAM SARAIVA na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA TC-009.482/2000-9 NATUREZA: Tomada de Contas Especial UNIDADE: Prefeitura de Canto do Buriti/PI RESPONSÁVEL: Eurimar Nunes de Miranda, ex-Prefeito EMENTA: Tomada de Contas Especial. Irregularidades na utilização de recursos oriundos de convênios. Citação. Alegações de defesa insuficientes para justificar as irregularidades. Aplicação da Decisão Normativa 35/2000. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde contra o sr. Eurimar Nunes de Miranda, ex-Prefeito de Canto do Buriti/PI, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos repassados por força do Convênio 522/97, no valor de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais), que tinha por objeto a construção de 101 unidades sanitárias populares. Mediante ofício fls. 145/6, foi procedida a citação do responsável, consoante autorizado pelo despacho fl. 144. Os fatos que ensejaram a citação são os seguintes: “a) Termo de Aceitação Definitiva da Obra (fl. 33) datado de 06/04/1998 enquanto, em Declaração às fls. 116/117, datada de 23/02/2000, o próprio responsável afirma que o objetivo do citado Convênio não foi concluído; b) De acordo com extrato bancário de fl. 37, os saques de R$ 3.000,00 e R$ 14.000,00 (cheques 953101 e 953102, respectivamente) ocorreram anteriormente à homologação do Convite nº 23/98, conforme evidenciado no Termo de Homologação da Licitação de fl. 36; c) O título de crédito alusivo aos pagamentos constantes na Relação de Pagamentos de fl. 30 (nº 0512) é de 06/03/1998, data anterior à homologação do Convite nº 23/98 (fl. 36); d) De acordo com o Parecer Técnico (fls. 106/107), em 01/02/2000, 69 unidades sanitárias não haviam sido construídas e das 32 unidades sanitárias construídas parcialmente, não era possível o uso das mesmas pela comunidade; e) Ainda em conformidade com o mesmo Parecer Técnico, as unidades sanitárias parcialmente construídas não obedeceram as especificações técnicas e indicador físico preconizados no Plano de Trabalho do Convênio e pela Fundação Nacional de Saúde; e f) Não consta, nos autos, as notas fiscais que comprovem as despesas realizadas, nem tãopouco o número de referidas notas fiscais aparecem na Relação de Bens (fl. 31).” Em atendimento à citação, o sr. Eurimar Nunes de Miranda alegou que: a) reconhece a adoção de procedimentos em desacordo com as normas da administração pública, bem como a não conclusão do objeto do convênio; b) tomou consciência da gravidade das falhas e retomou as obras, pretendendo concluí-las no menor espaço de tempo possível; e c) já realizou 80% das obras e ainda não concluiu o objeto por fatos estranhos à sua vontade; Ao final, solicitou a concessão de prazo para conclusão das obras. Em seu exame, a unidade técnica observa que o responsável não refutou as irregularidades relacionadas no ofício citatório, ao contrário, expressamente as admitiu. Além disso, salienta que a conclusão a posteriori das unidades sanitárias confirma que os recursos não foram utilizados no objeto do convênio. Em conclusão, a Secex/PI, em pareceres uniformes, propõe a irregularidade das contas e a condenação do responsável à devolução do valor total repassado. O Ministério Público manifesta-se de acordo com a Secex/PI, ressaltando que o responsável, “apesar de admitir a existência das irregularidades, não apresentou excludentes de responsabilidade.” (fl. 154). É o relatório. VOTO Assiste integral razão à unidade técnica e ao Ministério Público ao propor o julgamento das presentes contas pela irregularidade com a condenação em débito do responsável. Com efeito, a defesa apresentada pelo sr. Eurimar Nunes de Miranda reconhece todas as irregularidades e apenas manifesta a intenção de que futuramente vai realizar a obra. No entanto, não basta se comprometer a executar a obra, é necessário comprovar que os recursos públicos federais repassados foram inteiramente destinados à consecução do objeto do convênio, isto é, demonstrar o nexo de causalidade entre os recursos recebidos e a obra executada. No presente caso, não foi esclarecido o destino dado aos recursos a ele confiados. Assim, restando não demonstrada a correta utilização dos recursos, deverá ser condenado o responsável a ressarcir o Erário, na forma preconizada no art. 3º da Decisão Normativa 35/2000. Além disso, em face da gravidade da conduta do sr. Eurimar Nunes de Miranda, caracterizada pelo não cumprimento do objeto do convênio, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, cujo valor proponho seja fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ante o exposto, acolho os pareceres e VOTO por que seja aprovado o ACÓRDÃO que ora submeto à Primeira Câmara. Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 783/2002 – TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo TC-009.482/2000-9 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Eurimar Nunes de Miranda, ex-Prefeito 4. Unidade: Prefeitura de Canto do Buriti/PI. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas. 7. Unidade técnica: Secex/PI. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde contra o sr. Eurimar Nunes de Miranda, ex-Prefeito de Canto do Buriti/PI, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos repassados por força do Convênio 522/97, que tinha por objeto a construção de 101 unidade sanitárias populares. Considerando que, no processo devidamente organizado, se apurou débito contra o responsável no valor de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais), a contar de 4.3.98; Considerando que o responsável foi citado e apresentou alegações de defesa; Considerando que as alegações de defesa não elidem as irregularidades presentes nos autos; Considerando os pareceres da Secex/PI e do Ministério Público pela irregularidade das contas e a condenação em débito dos responsáveis, além de outras determinações de providências; e Considerando ainda o art. 3º da Decisão Normativa TCU 35/2000. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo sr. Eurimar Nunes de Miranda e, com fundamento nos artigos 1º, I, 16, III, alínea “d”, 19, caput, e 23, III, da Lei 8.443/92 e Decisão Normativa TCU 35/2000, julgar irregulares as presentes contas, condenando-o em débito pela importância de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais), com os acréscimos legais a contar de 4.3.98, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento aos cofres da Fundação Nacional de Saúde; 8.2. aplicar ao sr. Eurimar Nunes de Miranda a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 c/c o art. 219 do Regimento Interno, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 8.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92; 8.4. remeter, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/92, cópia deste processo ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. 9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. IRAM SARAIVA na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO II – CLASSE II – 1a CÂMARA TC-009.621/2001-2 NATUREZA: Tomada de Contas ENTIDADE: Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Salvador – BA RESPONSÁVEIS: Carlos Alberto Freitas Barreto e outros (fls. 2/7). EMENTA: Tomada de Contas. Exercício de 2000. Retirada do diferimento com proposta pela regularidade com ressalvas. Falhas formais justificadas pela unidade auditada. Considerações sobre a exigência de número mínimo de três propostas válidas para licitação por itens na modalidade convite. Contas regulares. Trata-se de tomada de contas dos responsáveis pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Salvador – BA, referente ao exercício de 2000, cujo Certificado de Auditoria (fl. 76) entendeu que as contas deveriam ser ressalvadas, em virtude de uma única irregularidade, o prosseguimento de convite sem o número mínimo de três propostas válidas. O relatório do Controle Interno aduziu as seguintes informações com respeito a essa irregularidade (fls. 72/3): “(...) Processo no 19580.004790/00-91, referente ao Convite no 001/2000, para aquisição de material de consumo – nessa licitação realizada por itens, na qual três empresas estavam habilitadas, existiram diversos itens com apenas uma cotação. Processo no 10580.002932/00-11, referente ao Convite no 003/2000, para contratação de serviço de reforma das instalações da Unidade – apenas foram habilitadas duas empresas, tendo sido avaliadas apenas duas propostas. (...)” De acordo com o Controle Interno, o gestor apresentou as seguintes justificativas: “Convite no 01/2000 – Foram convidadas 10 empresas do ramo e o edital foi afixado no quadro de avisos da DAMF/BA. Apenas cinco empresas compareceram ao certame, duas foram desclassificadas, restando três empresas habilitadas. Os itens com quantidade e valores unitários mais relevantes foram cotados pelas 3 concorrentes: uma vencedora em R$ 6.545,00, sendo R$ 6.250,00 em apenas 3 dos 4 itens ganhos; uma em R$ 2.572,00, sendo R$ 2.244,00 em apenas 4 dos 13 itens ganhos e, uma com R$ 8.989,45 em 55 itens ganhos, de pequeno valor unitário. A Comissão de Licitação aplicou o parágrafo 7o do art. 22 da Lei no 8.666/93, por manifesto desinteresse dos convidados, tanto quanto ao certame, quanto aos itens que não tiveram mais de uma cotação, apenas houve falta de transcrição desse motivo no processo. Convite no 03/2000 – Expediu-se convite para cinco empresas do ramo, além da divulgação do certame na Internet, por meio do SIAGS. Não havendo oferta de três propostas válidas, a licitação foi adiada, convidando-se outras sete empresas. Destas quatro empresas apresentaram proposta, restando duas habilitadas. O valor da proposta vencedora foi inferior ao valor constante da Planilha Orçamentária integrante da proposta de abertura do processo licitatório, não havendo exorbitância do preço ofertado. A Comissão de Licitação entendeu aplicável o parágrafo 7o do art. 22 da Lei 8.666/93. (...)” Propôs, então, o Controle Interno recomendação à unidade para que não prossiga com procedimento licitatório quando não houver o número mínimo de três propostas válidas para todos os itens componentes da licitação. No caso de prosseguimento, por enquadramento no § 7o do art. 22 da Lei 8.666/93, o motivo deverá estar devidamente justificado no processo. Tendo o presente processo sido retirado do diferimento, a unidade técnica aquiesceu (fls. 81/2) à posposta de recomendação do Controle Interno. O Ministério Público concordou, por sua vez, com a proposta da unidade técnica (fl. 83). É o relatório. VOTO A jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de que devem ser obtidas três propostas válidas, sob pena de repetição do convite, a não ser que, por limitação do mercado, ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção desse número mínimo de propostas, devendo as circunstâncias ser devidamente justificadas no processo (Acórdãos 170/2000, 201/2000 e 81/2001 da Primeira Câmara, 216/2002 e 260/2002 do Plenário, dentre outros julgados). Entretanto, constitui praxe na administração a realização da chamada licitações por itens, na qual existe a concentração, em um único procedimento, de uma pluralidade de certames, de que resultam diferentes contratos administrativos. Nesse caso, há a possibilidade de cada licitante fornecer proposta para apenas parte dos itens licitados. Como ficaria, então, a intelecção do art. 22, § 3o (número mínimo de três convidados), no caso de licitação por itens, em vista da jurisprudência dominante desta Corte, que exige a obtenção de três propostas válidas no caso de convite? Neste caso, a exigência de que sejam obtidas três propostas válidas para todos os itens da licitação parece-me descabida. Podendo cada licitante oferecer cotação para parte dos itens, como seria garantida a obtenção de três propostas válidas para todos os itens licitados? Somente por meio da exigência de que cada licitante ofereça proposta para todos os itens do certame, ou por meio de outra solução prevista no edital. Rejeitando a segunda possibilidade, a primeira alternativa equivaleria a desnaturar a licitação por itens. Esse entendimento é compartilhado por Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 8a edição, pág. 214): “(...) Outra imposição defeituosa consiste na obrigatoriedade da formulação de propostas para o conjunto dos diferentes itens. Isso desfigura uma licitação por itens. Haverá, então, um objeto único e complexo: define-se a extensão do certame em face da abrangência que se prevê para as propostas. Estando previsto como obrigatório um único vencedor da licitação (tomando-se em conta, por exemplo, o preço global resultante do somatório dos preços oferecidos para cada tópico), não haverá licitação por item. Ressalte-se que alternativa dessa ordem tende a ser inválida por envolver o risco de restrição indevida à participação no certame. Quando se somam diferentes objetos e se produz contratação única, adota-se solução radicalmente oposta àquela preconizada no § 1o do art. 23. Essa alternativa somente pode ser adotada quando o interesse público envolver a necessidade de um único fornecedor para todos os bens, o que somente se caracteriza em hipóteses muito raras. Em todo caso, isso não é uma licitação por itens. (...)” De fato, se admitirmos, no caso de convite, o obtenção de no mínimo três propostas válidas, sem a exigência de que, numa licitação por itens, sejam obtidas três cotações para cada item, estariam obedecidas as disposições do art. 22, § 3o , e a jurisprudência do Tribunal. Esse artigo exige, para a modalidade convite, que sejam escolhidos e convidados o número de três licitantes. A jurisprudência do Tribunal vai além, exigindo a obtenção de três propostas válidas. Embora na hipótese aventada possam não ser obtidas cotações para todos os itens, o número mínimo de propostas válidas é respeitado, sem ocorrer a desnaturação da concepção de licitação por itens. Poder-se-ia se argumentar que essa linha de entendimento levaria à restrição da competitividade do certame, uma vez que, no caso de convite, poderia haver itens com menos de três propostas válidas. Entretanto, o raciocínio é exatamente o contrário, uma vez permitidas as cotações para apenas parte dos itens, haveria a possibilidade de mais licitantes participarem do certame, oferecendo propostas para os itens que poderiam fornecer. Aliás, essa possibilidade fica ainda mais reforçada, uma vez que sendo o convite a modalidade de licitação destinada a limites de valor de menor monta, a possibilidade de participação de empresas de menor porte ficaria ainda mais facilitada pela faculdade de oferta de proposta para apenas parte dos itens licitados. Esse entendimento é consonante ao disposto no art. 23, § 7o , da Lei 8.666/93, que permite, na compra de bens de natureza divisível, a cotação em quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade . Dessa forma, a exigência, no caso de convite, da obtenção de três propostas válidas para cada um dos itens da licitação, além de não exigida pela Lei 8.666/93 e pela jurisprudência desta Corte, poderia levar à restrição da competitividade do certame. O entendimento que deve prevalecer, portanto, no caso da modalidade convite em licitação por itens, deve ser a obtenção de três propostas válidas, sem a exigência de obtenção de três cotações para cada um dos itens licitados. De acordo com esse entendimento, a atitude da unidade no caso do Convite 01/2000 não seria reprovável. No caso do Convite 03/2000, a obtenção de apenas duas propostas válidas deveria ser devidamente justificada no processo, a teor do disposto no art. 22, § 7o , da Lei 8.666/93. De acordo com a informação da unidade, foi esse o entendimento adotado pela Comissão de Licitação. Nesse caso, somente seria reprovável a conduta da unidade caso não houvesse a devida justificativa no processo licitatório, o que não está provado nos autos, uma vez que o Controle Interno nada disse a esse respeito no caso do convite em questão. As outras falhas apontadas no relatório do Controle Interno (itens 1.2.2, 2.1.1 e 3.1.1, fls. 71/2), além de não terem sido sequer mencionadas no Certificado de Auditoria (fl. 76) como causa da ressalva às contas, foram justificadas pela unidade. Assim, as presentes contas devem ser julgadas regulares. Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o ACÓRDÃO que ora submeto à Primeira Câmara. Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 784/2002 – TCU – 1a CÂMARA 1. Processo TC-009.621/2001-2 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas, exercício de 2000. 3. Responsáveis: Carlos Alberto Freitas Barreto, Carlos Romeu Silva Queiroz, Hilton Heliodoro Gunca dos Santos, Ednalva Maria Pinheiro Santos, Sandra Martins Alves Ferreira, Sivaldo Fernandes da Silva, Glivanilde Maria de Souza Cunha e Gesse Santana Borges. 4. Entidade: Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Salvador – BA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade técnica: Secex/BA. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Salvador – BA, relativa ao exercício de 2000. Considerando que a maioria das falhas apontadas no Relatório do Controle Interno foram justificadas pela unidade auditada; Considerando que deve ser exigida, em licitação por itens na modalidade convite, a obtenção de três propostas válidas, mas não a obtenção de três cotações para cada um dos itens; e Considerando que no convite 03/2000 a unidade procurou obter o número mínimo de três propostas válidas e que não restou comprovada ofensa ao art. 22, § 7o , da Lei 8.666/93, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443/92, em julgar regulares as presentes contas, dando-se quitação plena aos responsáveis Carlos Alberto Freitas Barreto, Carlos Romeu Silva Queiroz, Hilton Heliodoro Gunca dos Santos, Ednalva Maria Pinheiro Santos, Sandra Martins Alves Ferreira, Sivaldo Fernandes da Silva, Glivanilde Maria de Souza Cunha, Gesse Santana Borges. 9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. IRAM SARAIVA na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO II - CLASSE II - 1ª Câmara TC-475.971/1997-3 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade Jurisdicionada: Fundação Legião Brasileira de Assistência/LBA (extinta) Responsável: Linaldo Albino da Silva (beneficiário) Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em face do inadimplemento do responsável no tocante ao resgate dos recursos recebidos da LBA mediante Acordo de Cooperação Técnica e Financeira. Citação. Defesa rejeitada em assentada anterior. Apresentação de novos elementos de defesa insuficientes para comprovar a correta aplicação do repasse federal. Contas irregulares. Débito. Autorização para cobrança judicial da dívida. Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Linaldo Albino da Silva, instaurada em decorrência da falta de comprovação, por parte do responsável, da correta aplicação e do resgate dos recursos recebidos da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência/LBA – Superintendência Estadual da Paraíba, em 05/02/88, no valor de Cz$ 705.312,92, por meio de Acordo de Cooperação Técnica e Financeira destinado ao apoio de microempresa voltada para o comércio de peixes. Devidamente citado, o responsável apresentou elementos de defesa, os quais, examinados pela Primeira Câmara na Sessão de 08/08/2000, foram rejeitados por meio da Decisão n.º 238/2000, que fixou novo e improrrogável prazo para que fosse efetuado o recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, da importância recebida da LBA, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes. Essa Decisão baseou-se, essencialmente, nos seguintes fatos, que ora reproduzo do Voto condutor da aludida deliberação: “Diferentemente da maior parte dos instrumentos firmados por aquela Fundação, referido termo estipulou, como obrigação da LBA, o pagamento da quantia correspondente ao saldo devedor do responsável junto à Caixa Econômica Federal até o dia 18/12/87, e, como obrigação do usuário, o resgate da dívida para com a Fundação, por meio de dação em pagamento em quantias mensais previamente definidas (cláusula terceira). Acertou-se também que ‘os bens e equipamentos de caráter permanente adquiridos pelo usuário para a microempresa social constituem garantias de crédito da LBA, devendo o usuário mantê-los em boas condições, sob pena de ser considerado depositário infiel’, e ainda que, no caso de o usuário não prosseguir com o empreendimento, ‘deverá comunicar o evento ao setor competente da LBA, que, de imediato, receberá os bens e equipamentos como dação em pagamento’ (cláusula quinta e § 1º, respectivamente). Dessa forma, não subsiste nenhum amparo para o não-resgate da dívida contraída junto à LBA, haja vista a previsão de os bens e equipamentos responderem pelo montante devido, o que, na espécie dos autos, não ocorreu, por omissão do responsável. Além disso, verifica-se que, não obstante o beneficiário ter recebido a quantia de Cz$ 705.312,92 em 05/02/88 (fl. 23), para quitar seu débito perante à CEF, os documentos de quitação juntados aos autos referem-se ao exercício de 1987 (fls. 65/70), o que lança dúvidas, inclusive, sobre sua correta destinação.” Tendo tomado ciência desse Decisum, o Sr. Linaldo Albino da Silva, após ter vista dos autos, ingressou, por meio de procurador regularmente constituído, com o que denominou “Recurso de Embargos de Divergência e Nulidade” contra a Decisão n.º 238/2000, alegando, em síntese, que: - a não-fixação do prazo de início de pagamento da obrigação, nos termos do instrumento firmado, significa a inexigilibilidade do crédito da LBA; - a obrigação prevista na cláusula terceira, item 2, letra “a”, do acordo celebrado com a LBA, ou seja, o repasse dos recursos recebidos à CEF para quitar o seu débito, foi cumprida; - referida Decisão n.º 238/2000 – 1ª Câmara não deve prosperar em virtude de jurisprudência assente nesta Casa, no sentido de que o programa implementado pela entidade estava eivado de deficiências e que as cláusulas do acordo eram imprecisas e mal redigidas, tal como verificado nos Acórdãos n.ºs 19/98 – 2ª Câmara (Ata n.º 02/98) e 11/2000 – Plenário (Ata n.º 03). Instruindo o feito, o Analista da SECEX/PB teceu as seguintes considerações: “O responsável apresentou dois Acórdãos que deveriam servir para fundamentar o seu arrazoado. Ocorre que, em ambos os casos citados, houve a aplicação dos recursos no objeto do Acordo de Cooperação com o subseqüente fracasso dos empreendimentos. Diferentemente daqueles, no caso em tela, os recursos recebidos, no valor de Cz$ 705.312,92, serviriam para que o responsável pudesse quitar o saldo devedor da dívida contraída junto à Caixa Econômica Federal, até o dia 18/12/87. Tal dívida advinha de um contrato de financiamento para aquisição de equipamentos no valor de Cz$ 217.891,05 e um outro para financiamento de capital de giro no valor de Cz$ 156.815,47. Ambos os contratos possuíam garantia e avalista e já haviam sido liquidados junto à Caixa Econômica em 11/05/87, conforme se apreende pelos documentos de fl. 65. Se havia um saldo devedor remanescente a ser quitado junto à CEF em 18/12/87, não há documentos comprobatórios da sua existência. Em suma, o responsável firmou Acordo de Cooperação Técnica e Financeira com a LBA para que fosse quitado saldo devedor que supostamente ainda existiria junto à CEF, mas não trouxe ao escrutínio desta Corte os documentos comprobatórios da sua existência. Deve ser observado que a quitação do saldo devedor deveria ter sido realizada por meio da emissão de cheque nominal, também ausente nos autos, endossado à instituição credora, no caso, a Caixa Econômica Federal, conforme cláusula terceira – das Obrigações, item I, alínea ‘a’, do Acordo de Cooperação firmado.” Nesse sentido, propôs o julgamento das presentes contas irregulares e a fixação de prazo para recolhimento do débito. Examinando o feito, o Diretor Técnico da SECEX-PB assim se manifestou, em essência: “(...) em que pese a cláusula terceira do Acordo de Cooperação omitir a data de início do resgate da dívida, a cláusula segunda, parágrafo único, do mesmo Acordo estabelece que ‘o usuário terá, a título de carência para o resgate do compromisso, os 4 (quatro) primeiros meses de vigência do Acordo, findo os quais, deverá proceder o referido resgate, através de dação em pagamento ...’. Sendo assim, não resta dúvida acerca da constituição em mora do responsável quanto à sua obrigação de resgatar a dívida objeto do Acordo em questão. O responsável reafirma que cumpriu o objeto previsto no Acordo, pois quitou seu débito junto à CEF. Afirma, ainda, que o Ministro-Relator incorreu em equívoco ao afirmar que ‘os documentos de quitação juntados aos autos referem-se ao exercício de 1987 (fls. 65/70), o que lança dúvidas, inclusive, sobre sua correta destinação’. De fato, os documentos de fl. 65, datados de 11/05/87 e 18/05/87, correspondem aos Avisos de Crédito da CEF, ou seja, aos repasses dos recursos da CEF para o responsável, e não, à liquidação das dívidas. O Sr. Analista informante, às fls. 112/113, também incorreu no mesmo equívoco, ao entender que os retrocitados documentos comprovam a liquidação da dívida. Por outro lado, os documentos de fl. 65, datados de 11/05/87 e 18/05/87, correspondem aos pagamentos de algumas parcelas da dívida junto à CEF, realizados de fato ainda no ano de 1987. Alguns desses pagamentos possuem avisos de crédito correspondentes no mesmo valor e na mesma data (um anula o outro, fls. 69/70). Esses pagamentos referem-se a um dos contratos com a CEF (financiamento para capital de giro - fl. 64), cuja data para 1ª amortização era 30/09/1987. O outro contrato com a CEF (financiamento para aquisição de equipamentos - fl. 63) previa, como data para a 1ª amortização, 31/05/1988, ou seja, após a celebração do acordo com a LBA. No próprio contrato de financiamento para capital de giro, que previa o pagamento de algumas parcelas antes da celebração do acordo com a LBA, a maioria das parcelas deveriam ser pagas após a celebração do retrocitado acordo. O principal ponto a ser notado é que, de fato, a liquidação de ambas as dívidas junto à CEF só ocorreu em 09/06/88, ou seja, após a celebração do acordo com a LBA conforme carimbos apostos nas notas promissórias de fl. 62. Sendo assim, não existem motivos para se suspeitar que a dívida já estava liquidada mesmo antes da celebração do acordo com a LBA. Não existem também elementos nos autos que levem à conclusão de que os recursos transferidos pela LBA não foram aplicados na liquidação do débito do responsável junto à CEF. Sendo assim, entendo restar configurada, nos autos, a aplicação dos recursos no objeto pactuado, condição necessária para levar ao julgamento das contas pela regularidade com ressalvas, segundo a jurisprudência mais recente deste Tribunal nos casos envolvendo esses Acordos de Cooperação Técnica e Financeira com a LBA. (...) Nessa conformidade, entendendo-se que, de fato, ficou comprovada a aplicação dos recursos no objeto do Acordo, este Tribunal deve, s.m.j., julgar as presentes contas regulares com ressalva sob pena de cometimento da divergência inicialmente pensada pelo responsável. (...) Ante o exposto, submeto os autos à consideração superior, propondo, em dissonância com o Sr. Analista, que o Tribunal julgue regulares com ressalva as presentes contas, com fulcro no art. 1º, inciso I, 10, § 2º, 16, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, dando-se quitação ao responsável, Sr. Linaldo Albino da Silva.” O Titular da Secretaria pôs-se de acordo com o Diretor Técnico. O Ministério Público, em parecer da lavra da Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, assim se posicionou: “Muito embora os contratos de financiamento firmados com a CEF tenham sido liquidados em 09/06/88, consoante carimbos apostos nas notas promissórias de fl. 62, não há nos autos, consoante registrado pelo Sr. Analista (fls. 112/113), elementos que comprovem que os recursos oriundos da LBA foram efetivamente utilizados na finalidade acordada, qual seja, quitação do saldo devedor com a mencionada instituição financeira. Além do mais, o responsável não cumpriu a sua parte no Acordo firmado com a LBA, pois não quitou a dívida contraída com aquela Fundação. Em face do exposto, esta representante do Ministério Público, ratificando seu posicionamento anterior, manifesta-se de acordo com a proposta de fl. 113, opinando pela irregularidade das presentes contas, com fundamento no artigo 16, inciso III, alínea ‘a’, da Lei n.º 8.443/92, e pela condenação do responsável ao ressarcimento do débito apurado.” É o Relatório. VOTO Ressalto, preliminarmente, que os elementos apresentados pelo Sr. Linaldo Albino da Silva após a prolação da Decisão n.º 238/2000 - 1ª Câmara devem ser recebidos como novos elementos de defesa, nos termos do art. 23 da Resolução TCU n.º 36/95. No tocante ao mérito, assiste razão ao Ministério Público, ante as razões que passo a expor. O objetivo mediato do Acordo de Cooperação era a amortização do empréstimo anteriormente contraído pelo beneficiário junto à Caixa Econômica Federal, o que se faria por intermédio da emissão, pela LBA, de cheque nominativo em seu favor, “se obrigando o usuário a endossá-lo em favor da Instituição credora [CEF] no ato do recebimento” (cláusula terceira, item 1, alínea “a”). Em função disso, constituía obrigação do beneficiário “repassar à Caixa Econômica Federal (filial da Paraíba) o valor do presente Acordo e responsabilizar-se pelo pagamento de quaisquer obrigações remanescentes que acrescerem ao débito após o dia 18/12/87” (cláusula terceira, item 2, alínea “a”). Além de, posteriormente, “resgatar a dívida para com a LBA, através de dação em pagamento (...), até total amortização do valor devido” (cláusula terceira, item 2, alínea “b”). Constata-se, no entanto, que os comprovantes de pagamento acostados pelo responsável (fl. 62) não guardam correspondência com o valor constante do Acordo firmado com a LBA, pois as quantias supostamente pagas com os recursos federais repassados totalizam Cz$ 374.706,52, bem inferior ao montante pactuado (Cz$ 705.312,92). A despeito da obrigação acima mencionada no sentido de o beneficiário repassar a importância recebida para a CEF no ato de seu recebimento (fevereiro de 1988), evidencia-se que a liquidação das promissórias apenas veio a ocorrer em junho daquele ano. Dessa forma, o responsável não demonstrou ter aplicado os recursos recebidos no objetivo originalmente pactuado, qual seja, a quitação de seu débito junto à Caixa Econômica Federal, e tampouco comprovou o resgate da dívida perante à LBA. Acrescento, ainda, que não há informação nos autos acerca do destino dado ao referido montante. Sendo assim, alio-me às conclusões do parecer do Parquet especializado, por seus fundamentos, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à consideração deste Colegiado. Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 785/2002 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo n.º TC-475.971/1997-3 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Linaldo Albino da Silva (beneficiário) 4. Entidade Jurisdicionada: Fundação Legião Brasileira de Assistência (extinta) 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pela extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA/PB em nome do Sr. Linaldo Albino da Silva. Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se contra o responsável débito no valor original de Cz$ 705.312,92 (setecentos e cinco mil, trezentos e doze cruzados e noventa e dois centavos), decorrente da falta de comprovação da correta aplicação e do resgate dos recursos recebidos, em 05/02/88, da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, mediante Acordo de Cooperação Técnica e Financeira destinado à “criação de condições para a continuação do empreendimento social do usuário, voltado para o comércio de peixes”; Considerando que o Órgão Setorial de Controle Interno certificou a irregularidade das contas do responsável; Considerando que, regularmente citado por esta Corte, o responsável, conquanto tenha oferecido defesa, não logrou demonstrar a correta aplicação dos recursos recebidos e tampouco o ressarcimento da dívida contraída junto à LBA; Considerando que, em função disso, a 1ª Câmara, em Sessão de 08/08/2000, rejeitou as alegações de defesa apresentadas e fixou o prazo improrrogável de quinze dias para que o responsável comprovasse, perante este Tribunal, o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Nacional (Decisão n.º 238/2000, Ata n.º 28); Considerando que, devidamente notificado dessa deliberação, o responsável não recolheu o débito que lhe foi imputado, optando por apresentar novos elementos de defesa, não logrando, contudo, afastar as irregularidades identificadas nos autos; Considerando que remanescem não comprovadas, pelo responsável, a correta aplicação e o resgate dos recursos recebidos da LBA; Considerando que o parecer do Ministério Público é no sentido da irregularidade das presentes contas e da imputação de débito ao responsável; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “b”, 19 e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, em: a) julgar irregulares as contas do Sr. Linaldo Albino da Silva e condená-lo ao pagamento da quantia de Cz$ 705.312,92 (setecentos e cinco mil, trezentos e doze cruzados e noventa e dois centavos), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove, perante o TCU (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados a partir de 05/02/88 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. IRAM SARAIVA na Presidência GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC-005.941/1999-7 Natureza: Prestação de Contas, exercício de 1998 Órgão: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT Responsáveis: Humberto Adjuto Ulhôa, Romeu Gonzaga Neiva, Mário Capp Filho, Moisés Antônio de Freitas, Vetúval Martins Vasconcelos, Warllen Nery Jonas da Silva, Kelma de Sousa Costa, Vasco da Gama Ferreira do Nascimento, Heleno de Farias da França Júnior, Renato da Silva Leão e Rosângela Aparecida Puccinelli. Ementa: Prestação de Contas do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios MPDFT, relativa ao exercício de 1998. Identificação de irregularidades praticadas no âmbito do Setor de Almoxarifado. Fatos já apreciados em processo de TCE, no qual foi imputado débito e cominada multa à responsável pelo Setor. Contas julgadas irregulares quanto à essa gestora e regulares com ressalva e quitação quanto aos demais responsáveis. Determinações. Cuidam os autos da Prestação de Contas do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT, relativa ao exercício de 1998. Inicialmente, a Unidade Técnica promoveu diligência junto à Auditoria Interna do MPDFT para que apresentasse as seguintes informações: a) análise e avaliação, em títulos específicos, relativas aos aspectos constantes das alíneas “c”, “e” e “f” do inciso III do art. 14 da IN/TCU nº 12/96, quais sejam: a.1) cumprimento das metas previstas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias, bem como dos programas de governo e de trabalho, apontando os atos de gestão ilegítimos ou antieconômicos que resultaram em dano ao Erário ou prejudicaram o desempenho da ação administrativa e indicando as providências adotadas; a.2) regularidade dos processos licitatórios dos atos relativos a dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como dos contratos; e, a.3) política de recursos humanos, destacando, em especial, a força de trabalho existente e a observância à legislação sobre admissão, remuneração, cessão e requisição de pessoal, bem como sobre concessão de aposentadoria e pensão; b) manifestação quanto à aceitação ou não das justificativas apresentadas pelo Órgão relativas às impropriedades apontadas no Relatório de Auditoria Interna do MPDFT; c) indicação do correto número dos beneficiários da pensão civil do MPDFT, em virtude da divergência constatada entre os dados constantes do Relatório de Gestão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e o Relatório da Auditoria Interna do Órgão. Presentes aos autos os elementos requeridos, a Analista da 3ª SECEX encarregada da instrução consignou o seguinte: “EXAME DE ESCLARECIMENTOS E INFORMAÇÕES PRESTADAS Em resposta à diligência promovida por esta Secretaria, por meio do Ofício nº 149/99, de 27.09.1999 (fl. 216), os responsáveis apresentaram, tempestivamente, as seguintes informações e/ou esclarecimentos adicionais (fls. 217/219): 1. Alínea ‘c’ do inciso III do art. 14 da IN/TCU nº 12/96: ‘Foram cumpridas as metas previstas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias, bem como os programas de Governo e trabalho, exceto quanto ao prejuízo causado ao Erário de R$ 72.546,50 (setenta e dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinqüenta centavos), que motivou a abertura do Processo de Comissão Especial Interna de Auditoria nº 08190.100104/98.86, instituída pela Portaria nº 487, de 18.11.98, do Diretor-Geral, e o Processo Administrativo Disciplinar instituído pela Portaria nº 1.101, de 26.11.98, do Procurador-Geral da Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para apurar os fatos ocorridos no processo citado, e, também, o processo de Tomada de Contas Especial nº 08190.002561/99-32, instituído pela Portaria nº 83 do PGJ-MPDFT, de 05.02.99, que, após concluído, resultou na demissão da servidora responsável pela chefia do Setor de Almoxarifado’; Alínea ‘e’ do inciso III do art. 14 da IN/TCU nº 12/96: ‘Com relação aos processos licitatórios, dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como os contratos, verificamos em nossa amostragem que os mesmos estão de acordo com a legislação vigente’; e Alínea ‘f’ do inciso III do art. 14 da IN/TCU nº 12/96: ‘O controle da força de trabalho existente, os procedimentos de admissão, pagamento de remuneração e os processos de cessão e requisição de pessoal, bem como as concessões de aposentadorias e pensões, estão centralizadas na Divisão de Administração de Pessoal - DRH, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em Brasília-DF, e, em nossa amostragem, observamos que os atos praticados e as despesas realizadas foram feitas em estrita observância à legislação aplicável’. 2. ‘Com referência às impropriedades 4.1.1, 4.1.2, 4.1.3, 4.1.5, 4.1.8 e 4.1.9, apontadas no Relatório de Auditoria, informamos que as justificativas apresentadas pelo Órgão foram aceitas por esta Auditoria Interna’. 3. Quanto ao número de beneficiários de pensão civil do MPDFT, informadas nas fls. 22 e 70 do Processo de Tomada de Contas, a Auditoria Interna do Órgão anexou o Ofício nº 194 - DGR, de 05.10.99 (fl. 219), em cujo texto o Sr. Diretor-Geral informa que ‘a divergência observada entre os dados constantes do Relatório de Gestão deste Ministério Público Federal do Distrito Federal e Territórios e o Relatório da Auditoria Interna do Órgão deu-se por ter sido considerado no Relatório de Gestão o quantitativo de instituidores de pensão, 24 (vinte e quatro), ou seja o quadro físico de pessoal que vindo a falecer deixou pensionistas. Já o Relatório da Auditoria Interna considerou o número de dependentes, 38 (trinta e oito), ou seja, o número de beneficiários deixados pelos instituidores de pensão’. Acrescentou que a quantidade de dependentes não altera o valor da despesa a ser realizada, já que a remuneração de cada servidor falecido será dividida entre os dependentes, sejam quantos forem. EXAME DAS IMPLICAÇÕES DA DECISÃO PROLATADA NO PROCESSO QUE GEROU SOBRESTAMENTO DAS PRESENTES CONTAS. Recebidos os documentos relativos à diligência mencionada no item anterior, a então 5ª Secex, sem fazer qualquer alusão ao conteúdo da documentação, sugeriu (fls. 220/221) o sobrestamento do julgamento das contas, até a apreciação do TC nº 006.727/1999-9 (TCE); providência autorizada pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Guilherme Palmeira (fl. 222), em despacho de 26.11.1999. Tendo o Tribunal deliberado quanto ao mérito da referida Tomada de Contas Especial em 28.03.2001, por meio do Acordão nº 51/2001 – Plenário (Ata nº 11/2001, DOU de 06.04.2001), abaixo transcrito, foi retirada a chancela de sobrestamento que pesava sobre os presentes autos, que passamos a instruir, esclarecendo, porém, que o excessivo período de tempo transcorrido entre a data do Acórdão e o encerramento do TC 006.727/1999-9/TCE - 20.11.2001 decorreu de dificuldade em notificar a Sra. Rosângela Aparecida Puccinelli, o que, por fim, foi feito por Edital, após frustradas tentativas de fazê-lo pelas vias normais: ‘ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em: a) julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Vasco da Gama Ferreira do Nascimento, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 12, § 2º, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 16, inciso II, 153, §§ 4º e 5º, e 169 do Regimento Interno/TCU, dando-se quitação ao responsável; b) julgar irregulares as contas da Sra. Rosângela Aparecida Puccinelli e condená-la ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir das datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘d’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92: DATA 27.07.98 28.08.98 23.09.98 24.09.98 30.10.98 30.10.98 09.11.98 VALOR HISTÓRICO DO DÉBITO (R$) 5.956,00 59,56 29,40 32,30 1.459,00 19.904,50 646,00 646,00 5.102,79 39,20 1.470,00 258,40 117,00 c) aplicar à referida responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/92, arbitrando-lhe o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondente a cerca de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida dos encargos legais contados a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do efetivo recolhimento; d) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e) remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92; e f) determinar ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que inclua o nome da Sra. Rosângela Aparecida Puccinelli no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN, caso essa providência já não tenha sido adotada’. EXAME DA SITUAÇÃO ATUAL DOS DEMAIS PROCESSOS CONEXOS O item 4 da instrução inicial – Processos Conexos (fls. 211 e 212) menciona, além da TCE citada no item 3 acima, as contas do exercício anterior e uma segunda TCE, ambos encerrados, cujos desfechos foram os seguintes: 1. TC 002.517/1998-1 (Contas de 1997) - Acórdão nº 511/2001 – Segunda Câmara (Ata nº 32/2001 – DOU de 24.09.2001): ‘ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1 – conhecer da documentação apresentada a título de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão constante da Relação nº 06/99, Sessão Ordinária da 2ª Câmara de 25 de março de 1999, constante da Ata nº 06/99 – 2ª Câmara; 8.2 – com fulcro nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, no mérito, dar provimento à peça contestatória, de modo a reformular o Acórdão lançado na Relação nº 06/99, Sessão Ordinária de 2ª Câmara de 25 de março de 1999, que passa a dispor dos seguintes termos: 8.2.1 - com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I, da Lei nº 8.443/92, julgar as contas do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, exercício de 1997, regulares, dando quitação plena aos responsáveis; 8.2.2 – determinar ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que, ao constatar a ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou ainda a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, providencie, após esgotadas as medidas cabíveis no âmbito administrativo interno, com vistas à reparação do prejuízo, a instauração de tomada de contas especial, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 148 do Regimento Interno do TCU; e 8.3 – dar ciência dos termos da presente deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a sustentam, à parte interessada.’ 2. TC 010.595/1999-6 (TCE) – Relação nº 75/2002 – Gabinete do Ministro Guilherme Palmeira (Ata nº 24/2002 – Primeira Câmara, DOU de 09.08.2002): ‘RELAÇÃO Nº 75/2002 Processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro Guilherme Palmeira ... TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 23/07/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: ... MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO 01 - TC 010.595/1999-6 Classe de Assunto: II Responsável(eis): Sonia de Menezes Lyra Nobre Machado Entidade/Órgão: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios’. RECOMENDAÇÕES DA AUDITORIA INTERNA O item 12 do Relatório de Auditoria elaborado pela AUDIN/MPU (fl. 71) contém as seguintes recomendações a serem seguidas pelo Órgão: ‘12.1.1 evitar a prática do recebimento de Cartas de Crédito como garantia de entrega futura de materiais; 12.1.2 controlar rigorosamente os saldos registrados nas fichas de prateleiras e os estoques físicos dos materiais existentes no almoxarifado; 12.1.3 rever o programa de informática que controla o registro de entrada e saída de materiais do almoxarifado; 12.1.4 observar as especificações corretas, quando do registro no almoxarifado dos materiais adquiridos pela Unidade Gestora; 12.1.5 que o Chefe do Almoxarifado só poderá efetuar fornecimento de grandes quantidades de materiais, somente após a anuência do Chefe do Departamento de Apoio Administrativo; 12.1.6 adequar a compra de materiais de consumo a fim de evitar a formação de estoques volumosos; e 12.1.7 acompanhar criteriosamente a execução do contrato firmado com a empresa Link Data Informática Ltda.’” Por fim, a Analista, considerando que as informações prestadas pelo Órgão em atenção à diligência realizada são suficientes para sanear os autos, propôs, com anuência do Diretor, do Secretário e do Representante do Ministério Público, que: 1. sejam julgadas irregulares as contas da Sra. Rosângela Aparecida Puccinelli, Encarregada pelo Almoxarifado/Mat. Estoque (rol de responsáveis, fl. 02); por força do disposto no Acórdão nº 051/2001 – Plenário (ata nº 11, de 28.03.2001) – fls. 225/226; 2. nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, sejam julgadas regulares com ressalva as contas dos Srs. Humberto Adjuto Ulhôa, Romeu Gonzaga Neiva, Mário Capp Filho, Moisés Antônio de Freitas, Vetúval Martins Vasconcelos, Warllen Nery Jonas da Silva, Kelma de Sousa Costa, Vasco da Gama Ferreira do Nascimento, Heleno de Farias da França Júnior e Renato da Silva Leão, arrolados às fls. 1/3; dando-se quitação aos responsáveis, considerando que as contas evidenciam impropriedades de natureza formal de que não resultaram dano ao Erário; 3. “determinar ao responsável pela unidade a adoção das seguintes medidas: a) não realizar ‘recebimento de Cartas de Crédito como garantia de entrega futura de materiais’, por traduzir pagamento antecipado de bens, prática expressamente vedada pelo art. 62 da Lei nº 4.320/64; b) controlar rigorosamente os saldos registrados nas fichas de prateleiras e os estoques físicos dos materiais existentes no almoxarifado; c) rever o programa de informática que controla o registro de entrada e saída de materiais do almoxarifado, verificando sua funcionalidade e adequação às necessidades da UG; d) verificar, via mecanismos de conferência e controle, a correção dos registros, no almoxarifado, dos materiais adquiridos; e e) ‘acompanhar criteriosamente a execução do contrato firmado com a empresa Link Data Informática Ltda.’;” 4. “recomendar ao responsável pela UG que: a) as compras de grandes quantidades de materiais, realizadas pelo Almoxarifado, sejam previamente autorizadas pelo Chefe do Departamento de Apoio Administrativo, na forma proposta pela AUDIN/MPU; e b) melhor dimensione as compras de materiais de consumo, evitando-se a formação de estoques excessivos e volumosos;” 5. “determinar à Auditoria Interna que faça o acompanhamento da Decisão que vier a ser proferida, informando a este Tribunal acerca das providências adotadas pela unidade”. É o Relatório. VOTO Apreciam-se, nesta oportunidade, as contas do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPDFT, relativas ao exercício de 1998. Como se depreende do Relatório que antecede este Voto, as principais irregularidades verificadas no período referem-se a ocorrências no Setor de Almoxarifado, a exemplo do desaparecimento de cartuchos de tinta para impressoras de vários tipos e marcas, sob a responsabilidade da Sra. Rosângela Aparecida Puccinelli, Chefe do Setor. Tais fatos, analisados em tomada de contas especial constituída nos autos do TC006.727/1999-9, resultaram no julgamento pela irregularidade daquelas contas, tendo a responsável sido condenada ao pagamento do débito respectivo e ao recolhimento da multa que lhe foi aplicada (Acórdão nº 51/2001 – Plenário, ata nº 11). Nesse contexto, há que se julgar irregulares as contas da aludida responsável, sem, contudo, impor-lhe nova apenação, uma vez que se tratam das mesmas irregularidades. Ressalte-se, outrossim, que não há necessidade de encaminhar a documentação pertinente ao Ministério Público da União, porquanto tal providência já foi adotada quando do julgamento da mencionada tomada de contas especial. As demais falhas apontadas nos autos são de natureza formal, razão pela qual entendo que as contas dos demais responsáveis devem ser julgadas regulares com ressalva, dando-se-lhes quitação. Tais falhas, por outro lado, ensejam o encaminhamento de determinações ao Órgão, conforme proposto pela Unidade Técnica. Diante do exposto, acolho os pareceres pelos seus lídimos fundamentos e VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª Câmara. Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 786/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-005.941/1999-7 2. Classe de Assunto: II – Prestação de Contas, exercício de 1998 3. Responsáveis: Humberto Adjuto Ulhôa, Romeu Gonzaga Neiva, Mário Capp Filho, Moisés Antônio de Freitas, Vetúval Martins Vasconcelos, Warllen Nery Jonas da Silva, Kelma de Sousa Costa, Vasco da Gama Ferreira do Nascimento, Heleno de Farias da França Júnior, Renato da Silva Leão e Rosângela Aparecida Puccinelli 4. Órgão: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT, relativa ao exercício de 1998. Considerando que foram identificadas diversas irregularidades praticadas no âmbito do Setor de Almoxarifado, a exemplo do desaparecimento de cartuchos de tinta para impressoras de vários tipos e marcas; Considerando que esses fatos já foram analisados em tomada de contas especial constituída nos autos do TC-006.727/1999-9, sendo que o Tribunal, mediante o Acórdão nº 51/2001 – Plenário (ata nº 11), julgou irregulares as contas da Sra. Rosângela Aparecida Puccinelli, encarregada do Almoxarifado, imputando-lhe débito e aplicando-lhe multa; Considerando que, nestes autos, há de se considerar a repercussão de tal deliberação no mérito das contas da referida responsável; Considerando que, no tocante aos demais responsáveis, foram apontadas tão-somente falhas de natureza formal, ensejadoras de determinação ao Órgão; Considerando, por fim, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público, no sentido do julgamento pela irregularidade das contas da Sra. Rosângela Aparecida Puccinelli e pela regularidade com ressalva das contas dos demais responsáveis, dando-se-lhes quitação; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em: a) com fulcro nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “d”, da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as contas da Sra. Rosângela Aparecida Puccinelli; b) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, julgar regulares com ressalva as contas do demais responsáveis arrolados no item 3 supra, dandolhes quitação; c) determinar ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT que: c.1) observe rigorosamente o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, c/c o art. 38 do Decreto nº 93.872/86, com vistas a evitar o pagamento de despesas antes de sua regular liquidação; c.2) crie mecanismos que permitam confrontar, sistematicamente, os saldos registrados nas fichas de prateleiras e os estoques físicos dos materiais existentes no almoxarifado, bem como controlar os registros dos materiais adquiridos; c.3) adeqüe às necessidades do Órgão o programa de informática que controla o registro de entrada e saída de materiais do almoxarifado; c.4) examine a possibilidade de as compras de grandes quantidades de materiais, realizadas pelo Almoxarifado, serem previamente autorizadas pelo Chefe do Departamento de Apoio Administrativo, na forma proposta pela AUDIN/MPU; c.5) melhor dimensione as compras de materiais de consumo, evitando-se a formação de estoques excessivos e volumosos; d) determinar à Auditoria Interna do MPDFT que faça o acompanhamento das determinações constantes da alínea “c” supra, informando a este Tribunal acerca das providências adotadas pelo Órgão. 9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. IRAM SARAIVA na Presidência GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO II - CLASSE II - 1ª Câmara TC 008.793/2001-2 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Buriti Alegre/GO Responsável: Jaime Ferreira de Carvalho (ex-prefeito falecido) Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio entre a Prefeitura Municipal de Buriti Alegre/GO e o extinto INDESP. Falecimento do responsável. Representante do espólio revel. Recursos aplicados no objeto. Inexistência de débito. Ausência de prestação de contas não descaracterizada, mesmo em razão de fato superveniente. Contas irregulares com quitação. Ciência ao TCM/GO e ao inventariante do espólio. Adoto como Relatório o parecer do Ministério Público da lavra da Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva: “Em exame Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos referentes ao Convênio nº 160/98, cujo objeto consistia na construção de uma quadra poliesportiva no Município de Buriti Alegre/GO. 2. Após a realização de diligências junto à Prefeitura Municipal, decidiu-se pela citação do espólio do Sr. Jaime Ferreira de Carvalho, representado por seu inventariante, Sr. Clayton Ferreira de Carvalho. Efetivada a citação válida, o representante do espólio deixou transcorrer in albis o prazo fixado, sem oferecimento de defesa ou recolhimento do valor do débito correspondente. Caracterizada, pois, a revelia, a Unidade Técnica sugere o julgamento pela irregularidade das presentes contas e a condenação em débito do espólio (substituto processual do ex-Prefeito, Sr. Jaime Ferreira de Carvalho, responsável pela gestão dos recursos federais em causa, falecido a 04/04/1999). 3. Conquanto efetivamente a prestação de contas do convênio em questão esteja pendente de apresentação e, nos termos da cláusula terceira do convênio, coubesse ao gestor falecido realizá-la até 25/02/1999 (portanto antes de seu falecimento), algumas questões nos conduzem ao convencimento de que inexiste dano ao erário federal no caso sob exame, de responsabilidade originária do de cujus, e, por conseguinte, por sucessão, do espólio, como procuraremos demonstrar. 4. É bem verdade que a quadra poliesportiva não foi concluída à época oportuna, situação que permaneceria até o presente momento, segundo se pode depreender da declaração presente à fl. 119, haja vista o informe de que a obra teria sido paralisada em fevereiro de 1999. 5. Entretanto, segundo o Relatório de Fiscalização in loco nº 679/99 (fls. 77/82), até 08/03/1999, foi realizado pagamento à empresa vencedora do Convite nº 047/98, Matriz Engenharia Ltda., referente à Nota Fiscal de Serviços nº 121, no valor de R$ 7.000,00. Apesar de o referido período ser extemporâneo à vigência do convênio, é forte o indício de que o objeto do convênio continuava sendo levado a cabo, segundo se depreende dos seguintes elementos presentes naquele documento: ‘Na visita à obra constatamos que a mesma encontra-se inacabada e paralisada. O atual prefeito, Sr. Cairo Mendonça Ferreira, afirmou que assumiu a prefeitura com o falecimento do titular no início do ano e ainda não decidiu que providências tomará em relação à construção paralisada’ (fl. 79). ‘Por falta das planilhas de medições, solicitadas e não apresentadas, torna-se impossível aferir documentalmente quando a obra foi paralisada, todavia, fomos informados pelos assessores do atual Prefeito que a paralisação deu-se em março/1999, com o assassinato do Prefeito anterior e a interrupção dos pagamentos, o que nos leva à conclusão que o cronograma de execução não foi cumprido’ (fl. 81). 6. Ademais, segundo a mesma fonte, ‘O Plano de Trabalho propõe o valor global de R$ 141.742,27 (...), sendo R$ 85.000,00 (...) da União e R$ 56.742,27 (...) da convenente. O Convênio, todavia, foi firmado no valor de R$ 88.000,00 (...) sendo R$ 80.000,00 (...) provenientes da União e R$ 8.000,00 (...) relativos à contrapartida, a cargo da Prefeitura Municipal de Buriti Alegre’ (fl. 78). 7. Verifica-se, ainda, que a fiscalização apurou a realização de pagamentos à construtora, da ordem de R$ 101.994,43, no período compreendido entre julho de 1998 e março de 1999, com base nas cópias das notas fiscais (fl. 79). Este valor, registre-se, é superior ao transferido pela União à municipalidade por intermédio do convênio em causa (R$ 80.000,00). 8. Informa ainda o mesmo Relatório que ‘Comparamos a planilha de preços da Prefeitura com as informações da Revista Construção Minas/Centro Oeste, Editora Pini, de junho/98, nos itens em que foi possível a confrontação, e constatamos a compatibilidade de valores’, e que ‘Portanto, de acordo com a comparação efetuada, a obra está orçada em conformidade com o mercado de Goiás’ (fl. 81). Em relação às especificações, assim se posiciona o responsável pelas verificações: ‘O que foi possível ser vistoriado na obra inacabada encontrava-se de acordo com o projeto básico e memorial descritivo apresentados (...)’. Acrescenta ainda que ‘A contrapartida, no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi liberada em duas parcelas nas datas de 26.11.98 e 07.12.98. Esse valor está acima do pactuado no convênio (R$ 8.000,00)’ (fl. 82). 9. Em que pese o relatório de visita não ser conclusivo quanto ao índice de realização da obra, as cópias das fotos referentes ao seu detalhamento (fl. 80), colacionadas pela própria fiscalização, parecem indicar que a etapa estrutural foi levada a cabo, bem como as etapas de alvenarias, coberturas e revestimentos e esquadrias (evidentemente não se pode precisar o índice). Por outro lado, não há elementos de convicção quanto à realização das etapas de instalações elétricas e sanitárias, impermeabilização e pintura. Concretamente, como esclarece a foto 1 (fl. 80), pode-se afirmar que a obra encontrava-se pendente em relação ao piso da quadra poliesportiva. 10. Por fim, no plano da legalidade, segundo o relatório de supervisão, ‘o processo licitatório, assim como a formalização do contrato, obedecem à legislação pertinente’. 11. É importante ressaltar que a fiscalização teve acesso aos contratos realizados, comprovantes de gastos e plantas de engenharia e arquitetura (fl. 80). 12. Os elementos ora colacionados nos conduzem à seguinte conclusão: o então Prefeito, Sr. Jaime Ferreira de Carvalho, mediante prévia licitação, deu início à obra, em julho de 1998, dentro da vigência do convênio, e a ela deu seguimento, ao que tudo indica, até a data do seu falecimento, fora da vigência do convênio, agregando valores da ordem de R$ 101.994,03 (valor este superior ao repassado pela União), sendo que a maior parte da aplicação ocorreu dentro da vigência do convênio. Os valores orçados e realizados, por seu turno, guardam conformidade com o preço de mercado. Por fim, a obra encontrava-se, por ocasião de seu trágico falecimento, em estágio bastante avançado, o que afasta a hipótese de índices pífios de realização. 13. Sendo assim, não obstante a ausência da prestação de contas, cuja apresentação pelo Sr. Jaime Ferreira de Carvalho possivelmente não se verificou em razão do seu falecimento, entendemos que o Relatório de Fiscalização realizado por Representante da DFC/DF/GO-TO é suficiente para comprovar a aplicação total dos recursos recebidos em virtude do Convênio nº 160/98. 14. É bem verdade que a execução do convênio padeceu de algumas falhas, entre elas: a) falta de providências relacionadas à prorrogação da avença; b) realização de saques e pagamentos em espécie à construtora, e c) não-apresentação da prestação de contas em face do dispêndio da totalidade dos recursos federais e do transcurso do tempo de vigência do convênio. Embora atribuíveis ao então Prefeito Jaime Ferreira de Carvalho, estas falhas, especialmente ao se considerar que os recursos federais foram aplicados em prol do objeto e que, provavelmente, a ausência de prestação das contas tenha decorrido do falecimento do gestor, além de não ensejarem, como dissemos, a ocorrência de dano ao erário, não reúnem gravidade suficiente para caracterizar a irregularidade das presentes contas. 15. Parece-nos, destarte, descabida a imputação de débito aos sucessores do de cujus, já que este aplicou os recursos federais no objeto do convênio e não teria dado causa à paralisação da obra. Na mesma vereda, quanto ao mérito das presentes contas, inclinamo-nos, sopesadas as circunstâncias que envolvem o presente caso, no sentido do julgamento pela regularidade com ressalva. 16. Não obstante se encontre afastada a existência de dano ao erário federal, não se pode perder de vista que o empreendimento não cumpriu a sua finalidade social, haja vista a paralisação da obra após o falecimento do responsável. Neste desiderato, caberia, em tese, ao Prefeito sucessor, em função dos princípios da continuidade administrativa e da economicidade, não apenas prestar as contas do convênio, mas também concluir a obra em curso, sobretudo considerando o estágio avançado em que esta se encontrava em março de 1999. 17. Ocorre que a conclusão do empreendimento, em face da inexistência de termo aditivo ao convênio, deveria correr por conta de recursos próprios do Município, o que atrairia a competência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás para apurar a ocorrência de dano ao erário e de prática de ato ilegítimo e antieconômico, por parte do prefeito sucessor, Sr. Cairo Mendonça de Oliveira, em decorrência da descontinuidade da obra sob exame e dos prejuízos daí advindos para o Município. 18. Em face do exposto, esta representante do Ministério Público manifesta-se no sentido de que: a) seja excluída da presente TCE a responsabilidade do espólio do Sr. Jaime Ferreira de Carvalho; b) sejam julgadas regulares com ressalva as presentes contas e dada quitação ao gestor falecido, com fulcro nos artigos 16, inciso II, e 18 da Lei nº 8.443/92; c) seja encaminhada cópia do presente feito ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCM/GO, com vistas à adoção das medidas que julgar cabíveis, e d) seja dada ciência ao Sr. Clayton Ferreira de Carvalho, inventariante do espólio do Sr. Jaime Ferreira de Carvalho, do teor da deliberação que vier a ser proferida.” É o Relatório. VOTO Ao fazer um exame minucioso dos autos, mormente do Relatório de Fiscalização in loco nº 679/99, presente às fls. 77/82, a representante do Ministério Público, no supratranscrito parecer, concluiu que: i) não existe dano ao erário; ii) não há indícios de locupletamento; iii) o processo licitatório e a formalização do contrato obedeceram à legislação pertinente; iv) houve a aplicação total dos recursos federais recebidos; v) a conclusão da obra deveria correr por conta de recursos próprios do Município; vii) os fatos indicam que a ação volitiva do gestor falecido era no sentido de conclusão da obra. Tais constatações descaracterizam a existência de débito. No entanto há que se considerar que a vigência do Convênio expirou em 18/12/1998 e o responsável veio a falecer em 05/04/1999, ou seja, mais de 03 (três) meses depois. Por sua vez, a Cláusula Terceira da avença previa que a prestação de contas deveria ser apresentada em até 60 dias após o término da vigência. Assim sendo, a omissão no dever de prestar contas, falha grave porquanto bastante para levar ao julgamento pela irregularidade (conforme Art. 16, Inc. III, alínea “a” da Lei nº 8.443/92), não ficou descaracterizada, pois, antes mesmo do acontecido, a prestação de contas já estava em atraso. Com efeito, malgrado a revelia do Sr. Clayton Ferreira de Carvalho (substituto processual do ex-prefeito Jaime Ferreira de Carvalho, porquanto inventariante do seu espólio), entendo que as presentes contas devem ser julgadas irregulares, porém com quitação, ante a ausência de débito. Sendo assim, acolho, em parte, as conclusões da Unidade Técnica e do Ministério Público e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 787/2002 – TCU – Primeira Câmara 1. Processo nº TC 008.793/2001-2 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Jaime Ferreira de Carvalho (ex-prefeito falecido) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Buriti Alegre/GO 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Drª Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás/GO 8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto – INDESP (extinto), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos referentes ao Convênio nº 160/98, cujo objeto consistia na construção de uma quadra poliesportiva no Município de Buriti Alegre/GO. Considerando que, em razão do falecimento do ex-prefeito responsável, o inventariante do seu espólio, o Sr. Clayton Ferreira de Carvalho, deve substituí-lo na relação processual; Considerando que o Controle Interno atestou a irregularidade das contas; Considerando que restou demonstrado, no parecer do Ministério Público, que os recursos federais foram aplicados no objeto e que a não-conclusão da obra não pode, inexoravelmente, ser atribuída ao gestor, principalmente em razão do seu súbito passamento, que ocorreu logo depois de expirada a avença; Considerando que, não obstante o falecimento do gestor, a omissão no dever de prestar contas, falha grave que deve levar ao julgamento pela irregularidade (conforme art. 16, inc. III, alínea “a” da Lei nº 8.443/92), não ficou descaracterizada; Considerando os pareceres da Unidade Técnica, no sentido da irregularidade das contas, e do MP/TCU, que propugna pela quitação ao gestor falecido; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92, em: a) julgar as presentes contas irregulares, dando-se quitação ao gestor falecido; b) encaminhar cópia dos autos ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás TCM/GO, com vistas à adoção das medidas que julgar cabíveis; c) dar ciência ao Sr. Clayton Ferreira de Carvalho, inventariante do espólio do Sr. Jaime Ferreira de Carvalho, do inteiro teor desta deliberação. 9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. IRAM SARAIVA na Presidência GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC-013.483/2001-0 (com 01 volume) Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Alexânia – GO Responsável: Aurelino Oliveira Filho (ex-prefeito) Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. Não-aprovação, no âmbito do órgão concedente, da prestação de contas apresentada pelo responsável. Audiência. Ato antieconômico. Irregularidade das contas. Multa ao responsável. Cuidam os autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Aurelino Oliveira Filho, ex-prefeito do município de Alexânia - GO, instaurada em virtude da impugnação parcial na aplicação dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em 23/12/1994, por meio do Convênio nº 4.784/94, tendo como objeto a construção da 2ª etapa da Escola Agrícola de 1º Grau de Alexânia/GO. A impugnação referida teve como fundamento uma vistoria in loco (fls. 590/591 do vol. 1) procedida pelo órgão concedente, na qual se verificou a não execução de obra de barragem de terra, orçada no plano de trabalho em R$ 13.353,15, de suma importância para o perfeito funcionamento da Escola Agrícola construída. Encaminhados os autos a esta Corte, a Unidade Técnica, às fls. 652/657 do vol. 1, tendo comprovado que a construção da barragem de terra deveria ser executada com os recursos da Prefeitura de Alexânia e considerando que o Convênio foi assinado na vigência da IN-STN 12/93, quando não se exigia a comprovação da prestação de contas dos recursos da contrapartida, propôs, com fulcro no art. 20, § 1º, da Resolução/TCU nº 136/2000, o arquivamento deste processo, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos para a sua constituição e desenvolvimento válido e regular. Subsidiariamente, a SECEX-GO propôs, ainda, que a Câmara Municipal de Alexânia/GO fosse alertada sobre: a) o abandono em que se encontram os prédios da Escola Agrícola de 1º Grau de Alexânia, numa demonstração de descaso da Prefeitura para com a coisa pública; b) o prejuízo causado pelo Sr. Aurelino Oliveira Filho aos cofres municipais, no valor de R$ 13.353,15, referente à execução irregular da barragem de terra, obra de suma importância para o perfeito funcionamento da citada escola, destruída pelas enchentes. O Ministério Público/TCU, às fls. 658/659, teceu as seguintes considerações sobre o mérito das alegações de defesa do responsável, in verbis: “(...) É inadmissível que uma obra na qual se investiu cerca de R$ 200.000,00 oriundos dos cofres públicos federais, repassados em março de 1995, tenha seu funcionamento prejudicado em virtude do desmoronamento da barragem prevista no Plano de Trabalho, orçada em cerca de R$ 13.000,00, provenientes da contrapartida do Município. As justificativas apresentadas pelo responsável a respeito dessa questão não podem ser aceitas, pois a destruição da barragem pelas enchentes demonstra que a obra foi executada de forma inadequada. Ademais, verifica-se uma certa contradição entre os esclarecimentos prestados pelo responsável. Com efeito, num primeiro momento, o ex-Prefeito insinua que o desmoronamento da barragem decorreu da absoluta falta de manutenção na gestão de seu sucessor, que não teria dado a devida importância ao complexo da Escola (fl. 614). Posteriormente, alega que estava de férias quando foi autorizado, pelo Vice-Prefeito, o início da construção da barragem. Acrescenta que não foi informado, quando voltou a exercer o cargo de Prefeito, da realização da referida obra, tendo tomado conhecimento somente depois que a enchente a destruiu (fl. 633). A propósito, é importante ressaltar que o mandato do responsável se encerrou em 31/12/96, sendo que a barragem teria sido construída em julho de 1995. Observa-se, portanto, pelo teor do expediente de fl. 633, que, se a causa do desmoronamento foi a ausência de manutenção, essa falha ocorreu justamente durante a gestão do Sr. Aurelino Oliveira Filho. Em verdade, não se pode admitir que a realização inadequada de uma obra acessória impeça a perfeita utilização da obra principal. Tal aspecto adquire maior relevância quando se considera o significativo prejuízo social decorrente da não-utilização da escola, que se destinava a atender a carente população da área rural do Município. Ante o exposto, propõe este Representante do Ministério Público que, preliminarmente, seja promovida a audiência do Sr. Aurelino Oliveira Filho a respeito da execução indevida da obra da Barragem de Terra, que, segundo informação prestada pelo engenheiro responsável pela vistoria in loco, teria inviabilizado o perfeito funcionamento da Escola Rural objeto do Convênio nº 4784/94, firmado com o FNDE.” Despacho do Ministro-Relator, à fl. 660 do vol. 1, autorizou a promoção da audiência do responsável, conforme proposta do Ministério Público/TCU. Em resposta à audiência, o responsável apresentou, às fls. 664/667 do vol. 1, as suas razões de justificativa, reiterando os mesmos argumentos já analisados nos autos. A Unidade Técnica, em nova instrução, de fls. 668/670 do vol. 1, mesmo considerando restar comprovada a aplicação dos recursos do Convênio no objeto acordado, reviu o seu entendimento anterior e concluiu que o ex-prefeito deve responder pela prática de ato antieconômico, em virtude de que a obra inadequada da barragem, ainda que realizada com recursos de contrapartida, teria sido concluída inadequadamente e destruída durante o próprio período de mandato do responsável, impedindo, desde o início, o pleno funcionamento da escola construída, acarretando um flagrante prejuízo àquela municipalidade. Assim considerando, a Unidade Técnica fez as seguintes proposições: a) com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, c/c o parágrafo único do art. 19 e alínea “a” do inciso III do art. 23 da Lei nº 8.443/92, sejam estas contas julgadas irregulares, aplicando-se ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 58 da mesma Lei; b) expedir à Câmara dos Vereadores do Município de Alexânia/GO, bem como ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) do Estado de Goiás, informações no sentido de que o ex-prefeito do município, Sr. Aurelino Oliveira Filho, aplicou, em julho de 1995, de forma inadequada, recursos provenientes dos cofres municipais, no montante original de R$ 13.353,15, nas obras de uma barragem de terra de importância crucial para o funcionamento da escola agrícola do município; c) determinar à Prefeitura Municipal de Alexânia/GO a adoção de providências visando à recuperação/adequação das instalações da Escola Agrícola de 1º Grau, de forma a atender à população carente da área rural, em atenção ao princípio da continuidade administrativa. O Ministério Público/TCU, instado a se manifestar, assim se pronunciou (fl. 671 do vol. 1), in verbis: “(...) Conforme destacado na instrução da Secex/GO, apesar de restar comprovado que os recursos conveniados foram integralmente aplicados no objeto pactuado, o ex-prefeito praticou ato de gestão antieconômico que causou irreparáveis prejuízos à municipalidade, visto que os moradores não puderam usufruir dos benefícios que a escola traria, se estivesse em funcionamento. Sendo assim, este representante do Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta de julgamento oferecida pela Unidade Técnica, no sentido de que as presentes contas sejam julgadas irregulares com aplicação de multa ao Sr. Aurelino Oliveira Filho e adoção das providências indicadas nos itens 2 e 3 da conclusão de fl. 669 do vol. 1. Adicionalmente, poderá o tribunal, desde logo, autorizar a cobrança judicial da multa, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92.” É o Relatório. VOTO Na dicção de Hely Lopes Meirelles, “Convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes” (in Direito Administrativo Brasileiro, 19ª ed., Malheiros, p. 354). Vê-se, daí, que, ao firmar um convênio, a administração federal não está simplesmente transferindo recursos para um município, um estado ou uma organização particular. Está, sim, buscando a realização de um específico objetivo de seu interesse. Está dando cumprimento a um dos princípios fundamentais – definidos pelo Decreto-Lei nº 200/67 – que rege a execução das atividades a seu cargo, qual seja, o da descentralização. Assim, o órgão concedente tem legítimo e direto interesse na efetiva consecução do convênio tal qual regularmente avençado. No caso em tela, apesar de restar comprovado que os recursos repassados foram integralmente aplicados no objeto pactuado, o ex-prefeito praticou ato de gestão antieconômico ao não concluir adequadamente a obra de barragem de terra, prevista no objeto do Convênio, causando irreparáveis prejuízos à municipalidade, visto que os moradores não puderam usufruir dos benefícios que a Escola Agrícola de 1º Grau traria, se estivesse em funcionamento. As justificativas apresentadas pelo responsável a respeito dessa questão não podem ser aceitas, pois a destruição da barragem pelas primeiras chuvas fortes demonstra que a obra foi executada de forma inadequada. Ademais, como bem ressaltou o representante do Ministério Público/TCU, é de suma importância enfatizar que o mandato do responsável se encerrou em 31/12/96, sendo que a barragem teria sido construída em julho de 1995. Observa-se, portanto, pelo teor do expediente de fl. 633 do vol. 1, que, se a causa do desmoronamento foi a ausência de manutenção, essa falha ocorreu justamente durante a gestão do Sr. Aurelino Oliveira Filho, que teve tempo suficiente para refazê-la. Sendo assim, considerando os pareceres uniformes da Secex/GO e do MP/TCU no sentido de que houve a prática de ato antieconômico por parte do responsável, ocasionando a frustração do interesse público visado pelo Convênio, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 788/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-013.483/2001-0 (com 01 volume) 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Aurelino Oliveira Filho (ex-prefeito) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Alexânia/GO 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás (SECEX/GO) 8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Aurelino Oliveira Filho, ex-prefeito do município de Alexânia/GO. Considerando que os recursos repassados foram aplicados integralmente no objeto conveniado; Considerando, entretanto, que, no processo devidamente organizado, apurou-se contra o responsável a prática de ato antieconômico, decorrente da realização inadequada e não refazimento de obra de barragem, essencial para a consecução dos fins visados com o Convênio nº 4.784/94, firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em 23/12/1994, tendo como objeto a construção da 2ª etapa da Escola Agrícola de 1º Grau de Alexânia/GO; Considerando o prejuízo gerado à municipalidade pelo não funcionamento e total abandono da Escola Agrícola de 1º Grau de Alexânia/GO, construída com recursos federais; Considerando que os pareceres da Secex/GO e do Ministério Público/TCU propugnam, uniformemente, no sentido da irregularidade das contas e de aplicação de multa ao responsável. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’, c/c o parágrafo único do art. 19 e alínea ‘a’ do inciso III do art. 23 da Lei nº 8.443/92, em: a) julgar irregulares as contas do Sr. Aurelino Oliveira Filho, aplicando-lhe multa no valor de R$ 7.000,00, nos termos do inciso I do art. 58 da Lei nº 8.443/92, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove, perante o TCU (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o pagamento do valor da multa aos cofres do Tesouro Nacional, corrigida monetariamente até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; c) dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Câmara dos Vereadores do Município de Alexânia/GO e ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) do Estado de Goiás. 9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. IRAM SARAIVA na Presidência GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público Grupo I - Classe II – 1ª Câmara -TC-425.150/1998-4 -Natureza: Tomada de Contas Especial. -Unidade: Prefeitura Municipal de Barão de Melgaço/MT. -Responsável: Ciro Siqueira Gonçalves Sobrinho (ex-Prefeito, CPF nº 257.868.306-91). -Ementa: Tomada de Contas Especial. Prefeitura Municipal. Convênio. Descentralização de recursos federais. Falta de comprovação do efetivo cumprimento do objeto acordado. Argumentos apresentados em prol dos interesses do responsável ineficazes, em parte, para efeito de saneamento dos autos. Rejeição de defesa operada em etapa precedente, com a fixação de novo e improrrogável prazo para que o responsável comprovasse o recolhimento da quantia reclamada. Inércia do responsável. Irregularidade das contas, condenação em débito e aplicação de multa. Autorização para a cobrança executiva, caso necessária. Determinação. Envio de cópia de elementos processuais para o Ministério Público da União. RELATÓRIO Na Sessão Extraordinária de 2ª Câmara de 24/10/2000, o referido Colegiado, ao examinar as alegações de defesa produzidas pelo Sr. Ciro Siqueira Gonçalves Sobrinho, em sede destes autos, decidiu, em consonância com o pensamento deste Relator, rejeitá-las, em parte, ao tempo em que fixou novo e improrrogável prazo para que o responsável efetuasse o ressarcimento da quantia indicada, com os acréscimos legais cabíveis, comprovando o feito perante a esta Corte de Contas (Decisão 391/2000 – TCU – 2ª Câmara, Ata 40/2000). 2. No voto condutor do referido decisum fiz consignar o seguinte entendimento a respeito dos elementos de defesa apresentados pelo interessado: “4. O arrazoado de defesa, apresentado por advogado legalmente credenciado, deixou de enfrentar, de forma inequívoca, a questão capital, qual seja: a utilização dos recursos em despesas estranhas ao Programa de Trabalho acordado. 5. Nesse sentido, cabe ter presente que no Of. Nº 67/95, de 10/11/1995, por meio do qual a Prefeitura Municipal de Barão de Melgaço/MT encaminhou um grupo de prestações de contas à antiga LBA, os termos empregados em relação ao Convênio nº 0146/00/94-SUP. LBA/MT deixam patente que o objeto compreendia a aquisição de 4 conjuntos de irrigação, sementes, fertilizantes e inseticidas. 6. Todavia, a documentação vestibular, que embasava a constituição do processo de tomada de contas especial, ressente, desde então, da ausência de informações efetivas quanto à localização dos quatro conjuntos de irrigação. 7. As alegações de defesa ofertadas silenciam a esse respeito. Por outro lado, buscam legitimar a compra de trator, equipamento cuja aquisição não estava prevista no instrumento regulador e sobre o qual pairam dúvidas quanto à sua real existência e à respectiva incorporação ao patrimônio municipal. 8. Na realidade, o exercício do contraditório, por parte do interessado, só se fez consistente no que se refere aos esclarecimentos concernentes aos pagamentos processados à Casa do Seringueiro, no total de R$ 8.786,00 (oito mil, setecentos e oitenta e seis reais), quantia que deixa de ser considerada como passível de restituição ao Tesouro Nacional.” 3. Ato contínuo à deliberação supramencionada, a Secex/MT providenciou a devida comunicação ao responsável (Ofício 444/2001, à f. 110, com a comprovação de recebimento ao destinatário presente à f. 110 verso), o qual, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido para levar a termo a devolução dos recursos, com os consectários legais, ao Tesouro Nacional. 4. Diante da falta de iniciativa do agente, o órgão técnico elaborou a instrução de f. 111/112, cuja conclusão, devidamente recpcionada pelo escalão dirigente da Secex/MT (f. 113), propõe seja dispensada à matéria a seguinte orientação: “Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que: a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o Sr. CIRO SIQUEIRA GONÇALVES SOBRINHO, nos termos dos artigos 1º, inciso I e 16, inciso III, alínea ‘c’, e 19, caput, da Lei 8.443/92, ante a não comprovação quanto ao efetivo cumprimento do objeto do Convênio nº 146/94, celebrado entre a extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência e a Prefeitura Municipal de Barão de Melgaço/MT, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 37.500,00 atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 10/07/95 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do artigo 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei c/c o artigo 165, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU; b) seja aplicada ao responsável a máxima multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação; d) seja determinado à SECEX/MT que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso o responsável não venha a comprovar, no prazo fixado, o recolhimento do débito, encaminhe seu nome à Secretaria Federal de Controle Interno para a inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – Cadin; e) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei 8.443/92.” O Ministério Público, representado pelo Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha, por meio do Parecer de f. 114, firma a seguinte compreensão sobre o assunto sub judice : “Destarte, ante o que se contém no processo, manifestamo-nos de acordo com a proposta da Secex/MT (f. 111-112, com o aditamento de f. 113), sugerindo, porém, excluir, na alínea ‘b’ de f. 111, a incidência de juros de mora, visto prever o artigo 59 da Lei 8.443/92 que o débito decorrente de multa aplicada pelo TCU, quando pago após o seu vencimento, será atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento. Em acréscimo, tendo em vista a solicitação de informaçãoes originária da Advocacia-Geral da União e o teor do respectivo Despacho do Exmº Ministro Lincoln Magalhães da Rocha (f. 01 e 08, vol. 2), propomos ao Tribunal que dê ciência da deliberação que sobrevier ao Sr. ProcuradorChefe da União em Mato Grosso.” VOTO Devidamente cientificado acerca dos termos da Decisão 391/2000 – TCU – 2ª Câmara, o responsável permaneceu inerte, não logrando comprovar a devolução da quantia reclamada aos cofres do Tesouro Nacional. 2. Diante da atitude de indiferença do implicado, não restou outra alternativa a não ser a de retomar o rito processual, com o fito de promover o julgamento da matéria. 3. Nesse norte, recepciono o encaminhamento de mérito preconizado nos pronunciamentos pregressos. As inconsistências verificadas na prestação de contas, seguidas de outras constantes na documentação de defesa, ensejam o agravamento do juízo a ser prolatado mediante a aplicação de multa ao responsável, além da necessária condenação em débito. 4. Há que se considerar, no entanto, para tal desiderato, a oportuna observação lançada pelo Ministério Público junto ao TCU, no sentido de que a aplicação ao responsável da multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/92 prescinde da incidência de juros de mora, havendo apenas a atualização monetária do valor à data do efetivo pagamento. Dessarte, na linha dos pronunciamentos anteriores, voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao descortino do egrégio Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de novembro de 2002. LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 789/2002 –TCU - 1ª Câmara 1. Processo: TC-425.150/1998-4. 2. Classe: II – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Ciro Siqueira Gonçalves Sobrinho (ex-Prefeito Municipal, CPF 257.868.30991). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Barão de Melgaço/MT. 5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha. 7. Unidade Técnica: Secex/MT. 8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Ciro Siqueira Gonçalves Sobrinho, ex-Prefeito Municipal de Barão de Melgaço/MT, instaurada em decorrência de inconsistências na documentação apresentada a título de prestação de contas dos recursos repassados à Municipalidade por força do Convênio 0146-00/94, celebrado com a então Superintendência da Fundação da Legião Brasileira de Assistência – SUP. LBA/MT, com o propósito de favorecer a aquisição de quatro conjuntos de irrigação. Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se o débito, contra o responsável, no valor original de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais); Considerando que o Controle Interno Ministerial, com a aquiescência da autoridade competente, certificou a irregularidade das presentes contas; Considerando que, chamado aos autos, o responsável atendeu a citação mediante o oferecimento de defesa, a qual, todavia, não foi capaz de comprovar, na íntegra, a boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos pelo Município; Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público opinam no sentido de que as presentes contas sejam julgadas irregulares. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “c”, da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e em débito o Sr. Ciro Siqueira Gonçalves Sobrinho, condenando-o ao pagamento da quantia original de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir de 10/07/95, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do artigo 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, c/c o artigo 165, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno/TCU; 8.2. aplicar ao responsável, Sr. Ciro Siqueira Gonçalves Sobrinho, a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 8.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92, caso não seja atendida a notificação; 8.4. remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União nos termos do § 3º, do artigo 16, da Lei 8.443/92, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis; 8.5. remeter cópia do Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o sustentam, à Procuradoria da União no Estado de Mato Grosso, em complementação ao que fora requerido por meio do Ofício/Gab/PU/MT 701/98, de interesse do Dr. Maurides Celso Leite, Procurador-Chefe da União no Estado de Mato Grosso; 8.6. determinar à Secex/MT que, transcorrido o prazo fixado no artigo 2º, parágrafo único, da Decisão Normativa 45/2002 TCU, e não tenha sido comprovado o recolhimento da multa imposta ao responsável, comunique à Segecex para as providências cabíveis em relação ao CADIN. 9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator). 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. IRAM SARAIVA na Presidência LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO I – CLASSE – II – 1ª CÂMARA TC-009.740/1999-6 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Grajaú - MA Responsáveis: Lenilce Maria Sá Fortes de Arruda e Antônio Joaquim Araújo Filho Ementa: Tomada de contas especial. Irregularidade na utilização, conservação e manutenção de ambulância, adquirida por meio de convênio com o Ministério da Saúde, cedida ao Município de Grajaú – MA. Quitação da dívida antes da instauração do processo de TCE. Ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Arquivamento sem julgamento de mérito. RELATÓRIO Nos autos do TC-374.048/1994-0 esta Corte apreciou irregularidades constatadas na utilização de veículos adquiridos com recursos do Convênio SUDS nº 01/88, celebrado com a Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão. Como os veículos, do tipo ambulância, apesar de adquiridos pela Secretaria Estadual, tiveram por destino final diversos municípios do Estado, a Unidade Técnica propôs fossem instauradas, a partir de apartados do citado TC, 67 tomadas de contas especiais, uma das quais a que ora se analisa. 2. Tratam esses autos, especificamente, de tomada de contas especial instaurada em razão de irregularidades na utilização, conservação e manutenção de ambulância modelo Chevrolet Caravan cedida ao Município de Grajaú – MA atribuídas à ex-Prefeita Municipal, Sra. Lenilce Maria Sá Fortes de Arruda. 3. A Responsável for regularmente citada, solidariamente com o ex-Secretário de Saúde do Estado do Maranhão (fls. 371 a 374), pelo valor de Cr$ 1.185.000,00. Antes porém que apresentassem qualquer reposta, ingressou aos autos informação, oriunda do Serviço de Auditoria do Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria do Ministério da Saúde (fls. fls. 378 e 378-A), no sentido de que a Prefeitura do Município de Grajaú – MA havia solicitado o parcelamento do débito em 24 parcelas mensais, a última das quais já recolhida em 14.11.95, data na qual, portanto, teria sido integralmente quitada a dívida. 4. Frente a essa informação, que tornava indevida a própria constituição da TCE, a Unidade Técnica propôs “o arquivamento dos autos, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 163 do Regimento Interno/TCU” (fl. 391). 5. O Ministério Público manifestou-se de acordo com as propostas da SECEX-MA. É o relatório. PROPOSTA DE DECISÃO Conforme demonstrado no relatório acima, quando da determinação para constituição da presente TCE, em 27 de agosto de 1997 (fl. 364), a questão tratada nesses autos já se encontrava solucionada por meio do recolhimento integral do débito (fls. 378 e 378-A) . 2. Estando quitada a dívida ensejadora do procedimento de TCE, deixa de existir justo motivo para sua instauração e prosseguimento, pelo que considero de todo pertinente a proposta apresentada pela SECEX-MA e endossada pelo Ministério Público. Em vista do exposto, acolho a sugestão apresentada pela Unidade Técnica com a concordância do Ministério Público, e proponho que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002. Augusto Sherman Cavalcanti Relator DECISÃO Nº 520/2002 – TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-009.740/1999-6 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Lenilce Maria Sá Fortes de Arruda e Antônio Joaquim Araújo Filho 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Grajaú/MA 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha 7. Unidade Técnica: SECEX-MA 8. Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com base no art. 163 do Regimento Interno, DECIDE: 8.1. determinar o arquivamento deste autos, sem julgamento de mérito, pela ausência de seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular; 8.2. encaminhar cópia desta decisão, bem como da proposta de decisão e relatório que a fundamentam, aos Responsáveis. 9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. IRAM SARAIVA na Presidência AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA TC-001.168/2000-7 Natureza : Tomada de Contas Especial. Entidade : Prefeitura Municipal de Mossoró/RN. Responsável: Jerônimo Dix-Huit Rosado Maia (falecido). Ementa: Tomada de Contas Especial. Cumprimento apenas parcial de objeto de convênio. Citação do espólio do responsável. Apresentação de defesa que não elide a irregularidade verificada. Rejeição em oportunidade anterior (Decisão 51/2002-1ª Câmara). Fixação de novo prazo para recolhimento do débito. Apresentação de novos elementos de defesa, os quais, entretanto, não são suficientes a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos. Irregularidade das contas e em débito o espólio do responsável. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o espólio de Jerônimo Dix-Huit Rosado Maia, ex-Prefeito Municipal de Mossoró/RN, em razão do cumprimento apenas parcial do Convênio n° 4473/93, firmado ente o mencionado Município e o Ministério da Educação e do Desporto (MEC), com a interveniência do FNDE, que teve por objeto a aquisição de equipamentos, a montagem de laboratórios e a ampliação de três escolas municipais. 2. Em vistoria in loco, a Delegacia do MEC no Rio Grande do Norte constatou que em uma das escolas, qual seja, a Escola Municipal Dinarte Mariz, somente foram executados 30% das obras de ampliação, embora tenha havido o respectivo pagamento integral, acarretando prejuízos da ordem de CR$ 720.803,76, consoante cálculos do FNDE (cf. fls. 111 e 119). 3. Citada, a inventariante do espólio do Sr. Jerônimo Dix-Huit Rosado Maia, Naide Maria Rosado de Souza, por meio de advogado, argumentou, em síntese (fls. 174/178), que o convênio em tela já foi examinado por este Tribunal em outro processo, que seria o de n.º 600.094/1997-9, no qual ela havia apresentado a sua defesa, sem, no entanto, ter sido notificada da decisão final desta Corte. 4. Por meio da Decisão nº 051/2002-1ª Câmara, este Tribunal rejeitou as alegações de defesa apresentadas pela Sra. inventariante, tendo por base os seguintes fatos e argumentos, então invocados por este Relator, em síntese: a) no processo mencionado pela defendente (TC-600.094/1997-9), que tratou de auditoria realizada pela Secex/RN na Prefeitura Municipal de Mossoró-RN, entre outras providências, este Tribunal determinou ao FNDE/MEC a instauração de TCE relativamente ao Convênio n° 4473/93, sendo o presente processo o resultado do efetivo cumprimento daquela determinação (Sessão da 2ª Câmara de 22/10/98, Relação n° 63/98 do Ministro Adhemar P. Guisi, Ata 36/98). b) naqueles autos de relatório de auditoria, a inventariante do espólio do Sr. Jerônimo DixHuit Rosado Maia apenas prestou informações sobre diligências efetuadas pela DEMEC/RN junto à Prefeitura Municipal de Mossoró/RN acerca do mencionado Convênio, sem, entretanto, defender-se ou apresentar qualquer documento relativamente a falta de cumprimento integral daquele instrumento (cf. fls. 180/185). c) ao atender à citação efetivada nestes autos, a defendente nenhum elemento trouxe que elidisse a irregularidade motivadora da instauração destas contas especiais. 5. Notificada da Decisão nº 051/2002-1ª Câmara, o espólio do Sr. Jerônimo Dix-Huit Rosado Maia, por meio de sua inventariante, apresentou, a título de Recurso de Reconsideração, novas alegações de defesa (fls. 208/216). 6. De início, argumenta que o ofício de notificação, expedido pela Secex (fls. 206), determinando o recolhimento do débito, não observou o devido processo legal, uma vez que, segundo alega, ainda não há decisão definitiva desta Corte a respeito, o que somente se dará após superada a fase recursal administrativa. 7. Quanto ao mérito, argumenta, em resumo, que o de cujus não se locupletou com os recursos do citado convênio, tendo aplicado-os integralmente no objeto conveniado; que não consta do processo nem se informou ao “recorrente” qual o critério utilizado para chegar ao valor que pretende seja ressarcido; que a inexecução da obra “certamente” foi motivada pela exacerbada inflação do período; que “a autoridade administrativa” procedeu a todas as diligências cabíveis na época própria, sendo que os documentos respectivos foram apensados ao processo “60094-9”, os quais, por pertencerem ao poder público municipal, o espólio não os tem acesso; que há processo na justiça comum cobrando, em favor do poder público municipal, a mesma dívida que ora se reclama nos presentes autos em favor do FNDE, o que pode causar o enriquecimento sem causa de uma das partes. 8. Invoca ainda várias decisões desta Corte de Contas, com o intuito de demonstrar que a existência de “meras irregularidades” não é motivo suficiente para desaprovação das contas, desde que não haja dolo, fraude ou locupletamento por parte do gestor. Reafirma, nesse sentido, que não houve locupletamento por parte do de cujus. 9. Ao final, solicita que “seja recebido o presente pedido de reconsideração para o fim de suspender o julgado de fls., até decisão final deste, julgando-o ao final e dando-lhe provimento, para o fim de declarar a regularidade das contas epigrafadas posto que nas irregularidades apontadas não se fazem presentes causas que demonstrem a existência de dolo, culpa, má-fé e locupletamento do ora recorrente”. Requer ainda que, uma vez provido o “recurso”, seja aprovada as contas, ainda que com ressalva, “isentando o recorrente de qualquer cominação de caráter ressarcitório, mormente porque o objeto de cobrança pelos autos em apreço é objeto de cobrança também pela Prefeitura de Mossoró pela via judicial”. Parecer da Secex/RN 10. A Analista responsável pela instrução dos autos, na presente fase processual, de início, manifestou o entendimento de que a peça apresentada pela Sra. inventariante não deve ser recebida como Recurso de Revisão, uma vez que a decisão que rejeitou as suas alegações de defesa não tem o caráter definitivo de que fala o art. 23 da Lei 8.443/92 e além disso, aquela peça recursal não se fundamentou em nenhuma das hipóteses previstas no art. 35 da referida lei. 11. Considera que a inventariante restringe sua defesa em afirmações quanto ao julgamento do presente processo sem, no entanto, juntar qualquer elemento novo em seu favor. Acrescenta que, em nenhuma das oportunidades que teve de se manifestar nos autos, a inventariante apresentou elementos que elidissem a irregularidade motivadora da instauração destas contas especiais. 12. Assim, considerando que não houve o recolhimento do débito, propõe que as presentes contas sejam julgadas irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “d”, da Lei 8.443/92, e o espólio do responsável condenado ao pagamento do débito, no valor de CR$ 720.803,76, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de 04/01/94 (data do crédito dos recursos na conta corrente específica do convênio), bem como seja autorizada a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação para o seu pagamento. 13. O Diretor e o Secretário da Secex/RN manifestaram-se de acordo. Parecer do Ministério Público 14. O Ministério Público destacou, dentre os argumentos trazidos pela inventariante, o contido no item 12 de fls. 213, no qual é reclamado o critério para se chegar ao valor do débito. A esse respeito, o Parquet observa o seguinte: “de fato, cotejando o percentual de execução da obra (30 %, conforme fl. 113) com os recursos necessários para as obras na Escola Municipal Dinarte Mariz (CR$ 1.125.902,00, conforme fl. 14), obtém-se o montante de CR$ 788.131,40 (70% de CR$ 1.125.902,00), diferente do valor consignado na citação e nos atos processuais seguintes (CR$ 720.803,76). 15. Prossegue o Ministério Público nos seguintes termos: “Relevando o fato de o percentual de execução avaliado pela Delegacia do MEC no Rio Grande do Norte in loco se basear tão somente na expressão monetária do repasse concedido, sem levar em conta as etapas realizadas da obra quando da inspeção, e considerando que o débito imputado ao espólio do responsável é inferior ao resultado obtido com a proporcionalização, manifestamo-nos de acordo com a proposta de mérito alvitrada no item 2.15 de fl. 221.” É o Relatório. PROPOSTA DE DECISÃO De início, observo que, de acordo com o § 1º do art. 23 da Resolução nº 36/95-TCU, não cabe recurso de decisão que rejeita alegações de defesa. Assim, e em conformidade com o disposto no § 2º daquele dispositivo, os novos elementos de defesa apresentados pelo espólio do responsável devem ser examinados quando do julgamento das contas, o que se faz nesta oportunidade. 2. O débito, atribuído ao espólio do responsável, corresponde, em valores atualizados até 31/10/2002, a R$ 9.466,00 (cf. fls. 225/226), quantia essa inferior ao montante fixado pelo Tribunal, mediante a Decisão Normativa n.º 43/2001 (R$ 15.000,00), para que sejam constituídos e encaminhados a esta Corte, para julgamento, quando apurado dano ao erário, os respectivos processos de tomada de contas especial. 3. Os processos da espécie, consoante o art. 7º da IN-13/96-TCU, com a redação que lhe foi dada pela IN n.º 35/20000-TCU, devem ser elaborados de forma simplificada e anexados às contas anuais do ordenador de despesa ou do administrador, conforme o caso. 4. Como essa providência acima não foi adotada e o processo veio a julgamento desta Corte, poder-se-ia, por economia processual, ser aplicado ao caso o art. 10 da mencionada IN13/96-TCU, que assim dispõe, in verbis: “Art. 10. O Tribunal poderá determinar arquivamento, sem julgamento de mérito, de processo, a que se refere o art. 7.º, sem cancelamento da dívida, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor para que se lhe possa ser dada quitação.” 5. Essa medida constante do referido normativo visa, como se disse, à economia processual, evitando-se que os custos do processamento da TCE cumulados com os da cobrança sejam superiores ao valor do respectivo ressarcimento. No entanto, não há mais que se falar em economia processual, tendo em vista o avançado estágio do processo, ora em fase de julgamento. Com efeito, desde a citação do responsável até o presente momento já incorreu esta Corte nos custos que a IN nº 13 deseja evitar. Em vista disso, prossigo no exame do processo, avaliando, em seguida, as justificativas apresentadas pela Sra. inventariante, por meio de seu advogado. 6. Relativamente à alegação de que a notificação da Secex/RN não teria observado o devido processo legal (cf. Relatório, item 6), não cabe razão à defendente. A notificação feita nos termos do ofício de fls. 206 apenas atende ao que determina o § 1º do art. 12 da lei 8.443/92, in verbis: “§ 1º o responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal será cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido no Regimento Interno, recolher a importância devida”. 7. Quanto às alegações relativas ao mérito, também não é possível acolhê-las. 8. Com efeito. A defendente, uma vez mais, deixou de trazer elementos que comprovem a execução completa do objeto do convênio, de forma a elidir a irregularidade motivadora da instauração desta tomada de contas especial. A alegação de que o de cujus não se locupletou com os recursos transferidos ao Município não é hábil a comprovar a correta aplicação daqueles nos fins a que se destinavam. 9. A ocorrência de inflação, in casu, não justifica a execução apenas parcial do objeto do convênio, uma vez que, consoante informou o responsável, por meio do documento de fls. 66, integrante da prestação de contas, houve aplicação dos recursos no mercado financeiro, fato que compensa a desvalorização da moeda em razão do processo inflacionário. Além disso, em razão da inflação, houve redução de metas em outras ações do convênio (cf. fls. 46/47), devidamente aprovada pelo FNDE/MEC (fls. 55). Essa redução não atingiu, entretanto, as ações relativas à ampliação de escolas, de que trata esta TCE. 10. O fato, alegado pela defendente mas não comprovado, de existir processo judicial em que se objetiva cobrar o débito a que se refere estas contas, não impede o prosseguimento do presente feito, tendo em vista serem independentes as instâncias administrativa e judicial. 11. Por fim, cumpre esclarecer que a defendente não demonstrou ter adotado nenhuma providência para obter os documentos que estariam em poder do Município e que a beneficiariam, comprovando a correta aplicação dos recursos públicos. 12. Em razão do exposto, deixo de acolher as razões de justificativas apresentadas pela defendente nessa sua nova manifestação nos autos. 13. Quanto ao valor do débito, demonstrou o Ministério Público, que houve pequena diferença, a menor, entre o montante pelo qual o espólio foi citado e o valor devido. Essa diferença, da ordem de CR$ 67.327,64 (CR$ 788.131,40 menos CR$ 720.803,76), em valores originais, corresponde, em valores atualizados (sem juros de mora), a R$ 431,31, pela qual deveria ser citado novamente o espólio do responsável. Não obstante, considerando o princípio da economia processual, entendo que o Tribunal possa relevar essa diferença, de valor irrisório em face do montante total da dívida e, principalmente, em relação ao eventual custo de cobrança. Ante o exposto, acolhendo os pareceres uniformes do Ministério Público e da Secex/RN, proponho que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à apreciação desta Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 790/2002 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-001.168/2000-7 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Jerônimo Dix-Huit Rosado Maia (falecido). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Mossoró/RN. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secex/RN. 8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o espólio de Jerônimo Dix-Huit Rosado Maia, ex-Prefeito Municipal de Mossoró/RN, em razão do cumprimento apenas parcial do Convênio n° 4473/93, firmado ente o mencionado Município e o Ministério da Educação e do Desporto (MEC), com a interveniência do FNDE, que teve por objeto a aquisição de equipamentos, a montagem de laboratórios e a ampliação de três escolas municipais. Considerando que em vistoria in loco, a Delegacia do MEC no Rio Grande do Norte constatou que, em uma das escolas, qual seja, a Escola Municipal Dinarte Mariz, somente foram executados 30% das obras de ampliação, embora tenha havido o respectivo pagamento integral, acarretando prejuízos da ordem de CR$ 720.803,76, consoante cálculos do FNDE; Considerando que o valor correto do débito corresponde a CR$ 788.131,40, equivalente a 70% do valor das obras de ampliação na referida escola, consoante planilha de fls. 14; Considerando, entretanto, que os custos da cobrança tornam-na antieconômica em face do reduzido valor da diferença entre o débito efetivamente devido e o calculado pelo FNDE; Considerando que, citado, o espólio do responsável, por meio de sua inventariante, apresentou alegações de defesa, as quais foram rejeitadas por este Tribunal, mediante a Decisão nº 051/2002-1ª Câmara; Considerando que, findo o prazo estabelecido pela referida Decisão para o recolhimento do débito, a inventariante do espólio do responsável preferiu não fazê-lo, apresentando, em vez disso, novas alegações de defesa, a título de recurso de reconsideração; Considerando que, nos termos do o § 1º do art. 23 da Resolução nº 36/95-TCU, não cabe recurso de decisão que rejeita alegações de defesa; Considerando que os novos elementos de defesa apresentados pela inventariante, examinados nesta oportunidade, em consonância com o que determina o § 2º do art. 23 da Resolução nº 36/95TCU, não elidem a irregularidade que motivou a presente tomada de contas especial, uma vez que não comprovam ter sido concluída a obra de ampliação da Escola Municipal Dinarte Mariz, prevalecendo, portanto, em sentido contrário, os resultados da vistoria in loco realizada pela Delegacia do MEC no Rio Grande do Norte; Considerando que os argumentos apresentados pela inventariante não são capazes de afastar o débito imputado ao de cujus; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d" , 19 , e 23, inciso III, alínea "a", todos da Lei 8.443/92, c/c o art. 165, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno, julgar as presentes contas irregulares e condenar o espólio de Jerônimo Dix-Huit Rosado Maia ao pagamento da quantia de CR$ 720.803,76 (setecentos e vinte mil, oitocentos e três cruzeiros reais e setenta e seis centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir de 04/01/1994 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 8.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 8.3. enviar cópia desta Decisão, bem como do Relatório e da Proposta que a fundamentam à inventariante do Espólio do Sr. Jerônimo Dix-Huit Rosado Maia. 9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. IRAM SARAIVA na Presidência AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO I – CLASSE – II – 1ª CÂMARA TC-014.729/2000-9 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Peri-Mirim/MA Responsável: Vilásio França Pereira (CPF nº 022.149.703-04) Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de PeriMirim/MA e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, tendo por objeto a reforma e ampliação de unidades escolares. Vistoria in loco. Prestação de contas. Não-comprovação da correta aplicação dos recursos transferidos. Citação válida. Rejeição das alegações de defesa. Irregularidade das contas. Imputação de débito. Autorização para cobrança judicial da dívida. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Vilásio França Pereira, exPrefeito do Município de Peri-Mirim/MA, em decorrência da não-comprovação da correta aplicação dos recursos transferidos por força do Convênio nº 1256/1996 (fls. 76/81), celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o citado Município, tendo por objeto a reforma de 4 (quatro) unidades escolares, localizadas na sede e nos povoados de Santa Maria, Barreiros e Raimundo Martins Melo, a ampliação de 1 (uma) unidade escolar, localizada no povoado de Feijoal, e a aquisição de 575 cartilhas de alfabetização, esta última ação por conta da contrapartida financeira da municipalidade. 2. O referido Convênio foi assinado em 28/6/1996 e vigeu até 13/1/1997 (cláusula terceira). O FNDE transferiu a quantia total de R$ 68.948,00, sendo R$ 48.584,00 para obras de reforma e R$ 20.364,00 para obras de ampliação, enquanto que o Município comprometeu-se a aplicar, a título de contrapartida financeira, R$ 6.894,80 (cláusula quarta). 3. O projeto inicial previa as ações de reforma de cinco escolas, ampliação de quatro escolas, construção de três escolas rurais, aquisição de equipamentos escolares e aquisição de 1200 cartilhas de alfabetização, exigindo recursos da ordem de R$ 283.455,66 (fls. 6/8). Entretanto, só foi aprovada a transferência de R$ 68.948,00 (fls. 66/68v), o que motivou a reformulação do plano de trabalho para adequá-lo à nova disponibilidade financeira (fls. 89/90). Desta maneira, o objeto do convênio passou a ser o descrito no primeiro parágrafo deste Relatório. 4. A transferência dos recursos deu-se pelas notas de empenho 96NE02994 e 96NE0299797, de 10/6/1996, e pelas ordens bancárias 96OB10152 e 96OB10148, de 16/7/1996. 5. No período de 12/1 a 1º/2/1997, uma equipe composta por técnicos do FNDE e da Delegacia do Ministério da Educação e do Desporto no Estado do Maranhão – Demec/MA realizou inspeção em vários municípios e elaborou o relatório geral de fls. 108/115. Ao que tudo indica, não houve vistoria in loco nas obras em execução no Município de Peri-Mirim/MA. Consta apenas que a “Secretária Municipal de Educação afirmou que não foram realizadas as reformas e ampliações previstas no convênio em questão”, e ainda que o ex-Prefeito “não deixou para a atual administração os comprovantes da utilização dos recursos repassados pelo FNDE” (fls. 111 e 113v). 6. O responsável foi então notificado, por meio do Ofício/GEAPC/DIROF/FNDE 212 (fls. 127, 187), de 5/5/1997, para devolver a totalidade dos recursos transferidos. Em sua resposta, datada de 15/5/1997, encaminhada à Demec/MA, declarou que “embora o intenso período invernoso, (sic) tenha retardado a conclusão dos serviços, (...) todas as ações do convênio foram cumpridas integralmente”. Anexou fotos que seriam das unidades escolares e declarações com assinaturas atribuídas aos moradores das regiões beneficiadas (fls. 126 e 130/141). 7. Foi juntado aos autos, às fls. 142/161, o relatório de supervisão elaborado pela Coordenação de Instalações Escolares, do Projeto de Educação Básica para o Nordeste – Projeto Nordeste/MEC/BIRD, atinente à vistoria in loco realizada em vários municípios do Estado do Maranhão, no período de 4 a 20/12/1996. Três unidades escolares contempladas pelo Convênio nº 1256/1996 foram vistoriadas. O supervisor técnico juntou fotos e atestou que, apesar de as obras de reforma das três unidades (U.E. José de Anchieta, U.E. Tarquínio Viana de Souza e U.E. Urbano Santos) serem dadas por concluídas, apenas os serviços de pintura tinham sido executados, e que estes correspondiam a 10% do total das obras (fls. 153, 156 e 159). 8. Também foram juntados aos autos os documentos apresentados pelo responsável, em 15/4/1997, a título de prestação de contas. No relatório final de execução (fls. 173) e no termo de aceitação da obra, ambos datados de 6/11/1996, o responsável afirmou que os serviços de reforma e ampliação de unidades escolares foram executados, em conformidade com o previsto no Convênio. Os documentos emitidos pelo responsável indicaram que a adjudicação da licitação ocorreu em 10/7/1996 (fls. 182) e que os pagamentos à empresa Construtora e Comercial Ribeiro Ltda. foram efetivados em 22/7/1996, 21/10/1996 e 6/11/1996 (fls. 175/176), alcançando um valor correspondente à totalidade dos recursos do convênio, incluindo a contrapartida financeira do Município. Os extratos bancários apresentados (fls. 178 , 179 e 181) corroboraram as informações prestadas sobre as datas de liberação dos recursos transferidos e a data de saque do primeiro pagamento. Com referência ao pagamento da segunda parcela, este ocorreu antes de 27/9/1996, data do extrato de fls. 181, não sendo possível precisar o dia exato, devido às péssimas condições de legibilidade do documento. De qualquer forma, há uma divergência entre a data informada na relação de pagamentos (fls. 175) e a que consta no documento bancário. 9. O responsável, após ser novamente notificado, em 25/8/1998, para devolver a totalidade dos recursos transferidos (fls. 196), enviou à Demec/MA a exposição de motivos (fls. 201), de 16/9/1998, que não trouxe nenhum elemento novo aos autos. Tão-somente argumentou que à época da inspeção “o convênio ainda estava em vigência e em virtude do período invernoso, os serviços sofreram atraso”. Solicitou, ainda, a realização de vistoria in loco. 10. O FNDE rejeitou as alegações do responsável, tendo em vista que as inspeções ocorreram em dezembro/1996 e janeiro/1997 e atestaram o não-cumprimento do objeto, em contraponto ao termo de aceitação da obra, de novembro/1996, e aos pagamentos efetivados entre julho e novembro de 1996. O responsável foi notificado (fls. 208) e, após decorrido em branco o prazo para resposta, instaurou-se este processo de tomada de contas especial (fls. 212/213). 11. A Secretaria Federal de Controle Interno posicionou-se pela irregularidade das contas e emitiu relatório (fls. 222/224) e certificado de auditoria (fls. 225). Após ser colhido o pronunciamento ministerial (fls. 227), os autos foram encaminhados a este Tribunal. 12. Regularmente citado pela totalidade dos recursos transferidos, em decorrência do nãocumprimento do objeto pactuado (fls. 233/234), o responsável apresentou sua defesa (fls. 243/247), mas não trouxe nenhum documento novo aos autos. Não foram juntados cópias de notas fiscais, recibos, cheques, do processo licitatório ou do contrato firmado com a empresa vencedora da licitação. O responsável procurou, apenas, desqualificar as fiscalizações efetivadas pelo FNDE e pelo Projeto Nordeste, nos seguintes termos: “a) nenhum dos órgãos citados, procurou-me para esclarecimentos sobre a execução do Convênio; b) o relatório geral da inspeção, elaborado pela DEMEC/MA, foi após a minha gestão, mas na vigência do Convênio. É de importância lembrar, que no mesmo consta depoimento da Secretária Municipal de Educação, afirmando que não foram realizadas as reformas e ampliações prestadas no Convênio. Trata-se V. Sa., da Sra. Maria da Luz Câmpelo, inimiga política do grupo a que faço parte, conforme fls. Nº 108/A 111 (em anexo). Como também, o mesmo relatório não constam as assinaturas das outras, 02 (duas) técnicas Sras. Rita Maria Neta e Maria de Fátima Lobão, respectivamente; c) segundo as fichas de acompanhamento de execução física de obras, denotam que as técnicas não estiveram nos locais, devido somente a posição pessoal de quem encontrava-se no exercício do cargo, conforme fls. 121 a 125 (em anexo); d) o parecer técnico improcede com a vigência e simultaneamente com o prazo da prestação de contas do Convênio. Ele foi realizado anteriormente ao vencimento dos prazos; e) a Unidade Escolar Tarquínio Viana de Sousa, não está localizada no Povoado de Pedrinhas, e sim, no Bairro Campo de Pouso, conforme fl. 121 (em anexo); f) Relatório de Inspeção, realizado pela equipe do FNDE/DEMEC-MA, em todos os casos, não constam as assinaturas de todas as técnicas responsáveis, como também as declarações verbais, da não existência das obras, foram dadas pelo Sr. Prefeito e Sra. Secretária da Educação, Benedito de Jesus Costa e Maria da Luz Câmpelo respectivamente; g) a Unidade Escolar José de Anchieta, não localiza-se no bairro Trizidela, e sim, no povoado de Santa Maria, conforme a fl. 153 (em anexo); h) segundo o Relatório de Supervisão de Obras, realizado pelo Sr. Paulo Henrique Bruzaca Pereira, conclui-se que o mesmo fiscalizou somente as Unidades Escolares: - José de Anchieta – Santa Maria - Tarquínio Viana de Souza - Pedrinhas - Urbano Santos - Barreiro Devido não constar relatório, identificamos que as Unidades Escolares a seguir, por dedução não foram fiscalizadas às observâncias: - Raimundo Martins Melo - Baiano - D. Pedro I - Feijoal Conforme fl. 147 (em anexo); i) mediante fichas de acompanhamento de execução física das obras, o responsável pelas obras, não é o Sr. Engenheiro João Alberto Ribeiro, e sim o Sr. Engenheiro José Carlos Pires Ribeiro. Conforme fls. 153/156 e 159 (em anexo).” 13. A Sra. analista, na instrução de fls. 349/352, entende que o responsável não logrou comprovar a regular aplicação dos recursos do Convênio nº 1256/1996, e propõe o julgamento pela irregularidade das contas e a condenação do responsável pelo valor integral repassado. Para tanto, argumenta: “8.1.1. (...) Entendemos que as ausências, de forma detalhada, dessas informações não invalidam a conclusão dos trabalhos de fiscalização levada a efeito pela equipe do FNDE/DEMEC/MA. O Relatório Final de Execução do convênio (fls. 173), acompanhante da prestação de contas apresentada pelo responsável é datado de 06/11/1996 e dá como executadas as ações do convênio em tela, estas por sinal reformuladas (ver fls. 89/90), constando também da prestação de contas o Termo de Aceitação das Obras, assinado pelo responsável em 06/11/96 (fls. 183). Embora vigente o prazo do convênio na época dos trabalhos de fiscalização (06/12/1996 e 12/01 a 01/02/97), o certo é que nessas datas as obras já deveriam estar concluídas, à luz dos elementos acostados à prestação de contas do convênio. Visto que isso não ocorreu (o próprio defendente informou às fls. 126 que a conclusão dos serviços sofrera atraso) é de se concluir que a declaração consubstanciada no Termo de Aceitação da Obra é inverídica. 8.1.2. Cabe acrescer ainda que, dos serviços a serem realizados (reforma de 4 escolas municipais e ampliação da Unidade Escolar D. Pedro I), foram dados como executados apenas a pintura e ainda assim de baixo padrão (fls. 150), conforme se verifica do Relatório de Fiscalização da Equipe do Projeto Nordeste (fls. 142/161). Além disso, os itens importantes das obras, como a cobertura das escolas, então inexistentes em 06/12/96, épocas desses trabalhos, deixaram de ser realizados, conforme se verifica das fotografias encaminhadas pelo responsável ao órgão repassador em maio/97 (fls. 130/134). 8.1.3. É importante destacar também que os recursos foram utilizados por meio do cheque nº 415083, de R$ 55.158,00, na data de 25/07/1996, e do cheque 4150876, no valor de R$ 13.789,60, de 21/10/1996, segundo informações da Relação de Pagamentos apresentada pelo responsável na prestação de contas, fls. 175. Assim diante da informação de atraso na execução dos serviços, comprova-se que houve pagamento antecipado da despesa, contrariando o art. 62 da Lei nº 4.320/64.” 14. A Sra. diretora técnica (fls. 353/354), acompanhada pelo titular da Secex/MA (fls. 355) e pelo Ministério Público (fls. 356), posiciona-se pela irregularidade das contas, mas exclui do débito os valores correspondentes aos serviços de pintura realizados nas três unidades vistoriadas e os valores destinados às obras nas unidades escolares Raimundo Melo e D. Pedro I, pelo fato de estas não terem sofrido vistoria in loco. É o Relatório. PROPOSTA DE DECISÃO O objeto do Convênio nº 1256/1996 era a reforma das Unidades Escolares Tarquínio Sousa, José de Anchieta, Urbano Santos e Raimundo Martins Melo, a ampliação da Unidade Escolar Dom Pedro I e a aquisição de 575 cartilhas de alfabetização, esta última ação por conta da contrapartida financeira do Município de Peri-Mirim/MA (fls. 89/90). 2. Os elementos mais contundentes destes autos são o relatório elaborado pela equipe conjunta do FNDE e da Demec/MA (fls. 108/115), e o relatório elaborado pelo Projeto Nordeste (fls. 142/161), que concluem pelo não-cumprimento do objeto pactuado. 3. Entendo que houve falhas nas duas fiscalizações efetivadas. Os técnicos do FNDE e da Demec/MA, ao que tudo indica, não visitaram as obras. Limitaram-se a colher as declarações da Secretária de Educação e do Prefeito que sucedeu o responsável. Uma vez que os técnicos haviam se deslocado até o Município, nada justifica a ausência de vistoria in loco nas obras. 4. O responsável em sua defesa alega, além de algumas falhas formais no relatório, que tanto a Secretária de Educação como o Prefeito são seus inimigos políticos. É uma informação de difícil comprovação. De qualquer forma, sobrevém a suspeita de não-execução do objeto pactuado. 5. Na fiscalização feita pelos técnicos do Projeto Nordeste, em dezembro de 1996, houve a vistoria in loco em apenas três das cinco unidades escolares contempladas com os recursos do Convênio nº 1256/1996. Novamente, nada justifica a ausência de vistoria nas unidades escolares Raimundo Martins Melo (reforma) e Dom Pedro I (ampliação). 6. Nesta fiscalização os técnicos constataram, em 100% das escolas vistoriadas, a execução tão-somente dos serviços de pintura (fls. 153/161). 7. Com referência às críticas levantadas pelo responsável sobre os trabalhos dos técnicos do Projeto Nordeste, teço as seguintes considerações. 7.1. “Nenhum dos órgãos citados, (sic) procurou-me para esclarecimentos sobre a execução do Convênio”. 7.1.1. A fiscalização efetivada pela equipe do Projeto Nordeste ocorreu entre 4 e 20/12/1996, quando o responsável ainda exercia o cargo de Prefeito do Município de Peri-Mirim/MA, não sendo crível o seu desconhecimento. 7.1.2. Os documentos acostados ao processo demonstram que em nenhum momento foi cerceado o direito de defesa do responsável, que veio aos autos e expôs seus argumentos (fls. 126/141, 201/202, 235/238, 243/247). 7.2. “O parecer técnico improcede com a vigência e simultaneamente com o prazo da prestação de contas do Convênio. Ele foi realizado anteriormente ao vencimento dos prazos”; “mediante fichas de acompanhamento de execução física das obras, o responsável pelas obras, não é o Sr. Engenheiro João Alberto Ribeiro, e sim o Sr. Engenheiro José Carlos Pires Ribeiro. Conforme fls. 153/156 e 159 (em anexo)”; e “a Unidade Escolar José de Anchieta, não localiza-se no bairro Trizidela, e sim, no povoado de Santa Maria, conforme a fl. 153 (em anexo)”. 7.2.1. As falhas formais apontadas pelo responsável não têm o condão de macular o resultado da fiscalização. Apesar de constar nas fichas de acompanhamento (fls. 153, 156 e 159) alguns dados incongruentes, há elementos suficientes nestes documentos para caracterizar o convênio e as obras que estavam sendo fiscalizadas. 7.2.2. Com relação à unidade escolar José de Anchieta, acrescento que as fotos de sua faixada apresentadas pelo responsável (fls. 140) e pela equipe do Projeto Nordeste (fls. 154) são correspondentes, indicando que os técnicos fiscalizaram a obra indicada no relatório, a despeito de ter constado como sua localização “povoado Santa Maria” e não “bairro Trizidela”. 7.3. “Devido não constar relatório, identificamos que as Unidades Escolares a seguir, por dedução não foram fiscalizadas às observâncias: - Raimundo Martins Melo - Baiano - D. Pedro I - Feijoal Conforme fl. 147 (em anexo)”. 7.3.1. A ausência de vistoria em duas escolas não invalida o resultado da fiscalização efetivada nas unidades escolares José de Anchieta, Tarquínio Viana de Souza e Urbano Ramos. Ao contrário, o fato de ter sido comprovada a não-execução dos serviços em 60% das escolas contempladas pelo convênio reforça as suspeitas de não-execução dos serviços conveniados nas escolas não vistoriadas. 7.4. Quando ocorreu a fiscalização ainda não havia expirado o prazo de vigência do Convênio. 7.4.1. A analista da Secex/MA, com muita propriedade, realçou que o responsável deu as obras como concluídas em 6/11/1996 (fls. 173 e 183) e que os pagamentos à empresa executora ocorreram em 25/7/1996 e 21/10/1996, conforme relação de pagamentos apresentada na prestação de contas (fls. 175). Portanto, à época das fiscalizações (dezembro de 1996 e janeiro de 1997), mesmo sendo dentro do prazo de vigência do Convênio, as escolas já deviam estar reformadas e ampliadas. 8. Desta forma, os resultados das fiscalizações trazem a certeza quanto ao cumprimento parcial do objeto conveniado nas escolas José de Anchieta, Tarquínio Viana de Souza e Urbano Ramos, onde apenas os serviços de pintura foram executados, e levantam graves suspeitas de nãocumprimento do objeto do convênio nas escolas Raimundo Martins Melo e Dom Pedro I. 9. Neste ponto, faz-se mister ressaltar que o ônus da prova da correta aplicação dos recursos é do responsável, conforme assentado nos seguintes julgados: Acórdãos TCU n°s 106/98Plenário, 11/97-Plenário e 87/97-2ª Câmara. O Enunciado de Decisão nº 176 disciplina: “compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova”. 10. No presente caso, o responsável, regularmente citado e, portanto, ciente das suspeitas sobre sua gestão, tinha o dever de trazer aos autos documentos capazes de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos transferidos, tais como cópias de notas fiscais, recibos, cheques, do processo licitatório ou do contrato firmado com a empresa vencedora da licitação. Não o fez. Preferiu atacar o trabalho realizado nas fiscalizações. 11. Ainda na fase do Controle Interno, o responsável encaminhou fotos que supostamente seriam das escolas reformadas e ampliadas, junto com declarações assinadas por pessoas que seriam moradores das regiões favorecidas. 12. O Tribunal já assentou que fotos não se configuram como instrumento hábil para comprovar a correta aplicação dos recursos. Vale citar excerto do relatório exarado pelo eminente Ministro Walton Alencar Rodrigues, no âmbito do Acórdão n.º 227/99-Plenário: “No que tange a essa questão, a jurisprudência desta Corte de Contas é farta em exemplos da não aceitação de fotografias trazidas pelos responsáveis como prova da efetiva realização de objetos conveniados. A uma, porque, na ausência de documentos hábeis, tais como cópia do termo de aceitação definitiva da obra, relatório de execução do projeto, termo de vistoria etc., ou insuficiência destes, as fotos não podem ser aceitas como prova da execução do objeto, até porque não há como identificar o local, nem como identificar se os objetos que aparecem nas fotos são realmente os definidos no convênio e, a duas, porque fotografias não são meio de prova previsto no instrumento de convênio.” 13. Os mesmos argumentos são válidos contra as declarações atribuídas, pelo responsável, a supostos moradores das regiões favorecidas. Não se configuram como instrumentos hábeis para comprovar a correta aplicação dos recursos. 14. Ademais, pelo menos com relação às três escolas vistoriadas pelo Projeto Nordeste, tais elementos já se mostraram inidôneos, vez que, conforme constatado in loco, os serviços não foram integralmente prestados. 15. O responsável apresentou, ainda, documentos a título de prestação de contas, sobre os quais destaco: a) o segundo pagamento, no valor de R$ 13.789,60, efetivado por meio do cheque nº 415086, ocorreu antes de 27/9/1996, data do extrato de fls. 181, não sendo possível precisar o dia exato, devido às péssimas condições de legibilidade do documento. De qualquer forma, há uma divergência entre a data informada na relação de pagamentos (fls. 175), 21/10/1996, e a constante do documento bancário; b) o referido extrato bancário também evidencia que a conta-corrente foi utilizada para movimentar recursos de outro convênio, o que dificulta a fiscalização e contraria o disposto no artigo 16 da IN/STN nº 2/1993, vigente à época; c) o relatório final de execução (fls. 173) dá as obras como concluídas em 6/11/1996, no que diverge da realidade, visto que restou comprovado, em pelo menos 3 escolas, que os serviços pactuados não tinha sido realizados integralmente; e d) da mesma forma o termo de aceitação da obra (fls. 183), datado de 6/11/1996, revela-se inverídico, pelos motivos expostos na alínea anterior. 16. Constata-se, então, que a prestação de contas apresentada pelo responsável contém falhas e traz documentos inidôneos, portanto, incapazes de comprovar a boa e regular aplicação do recursos transferidos. 17. Diante do exposto, considerando que os elementos constantes dos autos indicam a ausência de boa-fé do responsável e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Decisão Normativa TCU nº 35/2000, entendo, em anuência à Unidade Técnica e ao Ministério Público, que as presentes contas devam, desde logo, ser julgadas irregulares, com fulcro no art. 16, inciso III, alínea d, da Lei nº 8.443/92. 18. Entretanto, julgo que o valor do débito imputável ao responsável deva ser R$ 60.661,36, em virtude da não-comprovação da correta aplicação dos recursos transferidos. A quantia, abaixo discriminada, corresponde à totalidade dos recursos federais envolvidos menos aqueles atinentes aos serviços de pintura verificados nas escolas vistoriadas. Valor transferido Custo orçado para a pintura da escola Tarquínio Souza (fls. 97) Custo orçado para a pintura da escola José de Anchieta (fls. 98) Custo orçado para a pintura da escola Urbano Santos (fls. 99) Valor do débito 68.948,00 5.302,60 1.595,02 1.389,02 60.661,36 (-) (-) (-) = 19. Proponho, com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/92, a aplicação de multa ao responsável, no valor de R$ 6.000,00. 20. Acrescento, ainda, proposta de encaminhamento de cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3°, da Lei n° 8.443/92, para fins de ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. Diante do exposto, acolhendo os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público, com as alterações descritas, proponho que o Tribunal adote a decisão em forma de Acórdão que ora submeto à apreciação da Primeira Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 791/2002 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo: TC–014.729/2000-9 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Vilásio França Pereira (CPF: 022.149.703-04), ex-Prefeito. 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Peri-Mirim/MA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Dr. Jatir Batista da Cunha. 7. Unidade Técnica: Secex/MA. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade de Vilásio França Pereira, ex-Prefeito do Município de Peri-Mirim/MA, instaurada em face da não-comprovação da correta aplicação dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em decorrência do Convênio nº 1256/1996, no valor original de R$ 68.948,00 (sessenta e oito mil, novecentos e quarenta e oito reais), transferidos em 19/7/1996; Considerando que, nas unidades escolares vistoriadas, apenas os serviços de pintura foram executados; Considerando que, à época da vistoria, o responsável já havia atestado a conclusão das obras; Considerando que a prestação de contas do responsável contém falhas e documentos inidôneos, sendo, portanto, incapaz de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos transferidos; Considerando que o Controle Interno certificou a irregularidade das contas; Considerando que, citado pela Secex/MA, o responsável não apresentou novos elementos mas, apenas, tentou desqualificar as fiscalizações efetivadas, sem, contudo, lograr êxito em referência ao resultado das vistorias in loco realizadas em unidades escolares contempladas pelo Convênio; Considerando que o ônus da prova da correta aplicação dos recursos é do responsável; Considerando que a diferença entre os serviços executados e os não-comprovados perfaz um débito de R$ 60.661,36 (sessenta mil, seiscentos e sessenta e um reais e trinta e seis centavos); Considerando o contido no artigo 3º da Decisão Normativa TCU nº 35/2000, e tendo em vista que não restou comprovada a boa-fé do responsável; Considerando os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público no sentido da irregularidade das contas e do débito do responsável; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com base nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “d”; 19, caput; 23, inciso III, alínea “a”; e 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 165, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno, em: 8.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 60.661,36, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, a partir de 19/7/1996 até a data do efetivo recolhimento; 8.2. assinar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove, perante este Tribunal, o recolhimento do total da referida dívida, conforme o subitem anterior, aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; 8.3. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixando-lhe igual prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento; 8.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não seja atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992. 8.5. encaminhar, com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, cópia dos autos ao Ministério Público da União para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. IRAM SARAIVA na Presidência AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO I – CLASSE – II – 1ª CÂMARA TC-002.679/2001-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Órgão: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq Responsável: Mauro Andrade de Sousa Ementa: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos do CNPq, a título de Auxílio Individual à Pesquisa. Citação. Revelia. Irregularidade das contas. Imputação de débito. Autorização para cobrança judicial do débito. Determinações. RELATÓRIO Versam estes autos acerca da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, contra Mauro Andrade de Sousa, pela omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos a título de Auxílio, no valor de R$ 24.200,00 (vinte e quatro mil e duzentos reais), destinado a Projeto de Pesquisa intitulado “Dinâmica na Bacia do Rio Parnaíba” (fls.6/v). 2. O mencionado valor do Auxílio foi creditado no Banco do Brasil S/A, Agência São Cristóvão/RJ nº 0265, conta-corrente nº 55.595.175-8, de titularidade do responsável omisso, mediante a Ordem Bancária nº 98OB05742, datada de 26/6/98. 3. O prazo para conclusão da pesquisa foi fixado em doze meses, com termo inicial em 1/8/97 e final em 31/7/98, conforme documento de fls. 6. Todavia, como os recursos somente foram liberados no dia 26/6/98, o termo final passou a ser 26/6/99. 4. Vencido o prazo estipulado, o CNPq, conforme visto às fls. 11, deu ciência ao responsável de que o prazo de vigência do Auxílio à Pesquisa expirara em 26/6/99. Assim, consoante o § 2º do art. 31 da IN/STN nº 1/97, estaria lhe sendo assinado o prazo de 30 (trinta) dias para que fosse apresentada a prestação de contas dos recursos recebidos. 5. Em face do silêncio do responsável, a Comissão de Tomada de Contas Especial, novamente notificou o Sr. Mauro Andrade de Sousa (fls. 20). Mesmo tomando conhecimento desta notificação (nº 692/99), conforme demonstrado às fls. 24, o responsável não respondeu aos seus termos. 6. Já no âmbito desta Corte de Contas, foi lavrada a instrução de fls. 52/53, culminando com proposta de citação, autorizada pelo então eminente Ministro-Relator, Benjamin Zymler (fls.55). Sem lograr êxito, entretanto, haja vista o responsável haver-se mudado (fls. 57), a citação foi renovada, segundo consta às fls. 65, tendo dela o responsável tomada ciência, como mostrado às fls. 66. Todavia, transcorrido o prazo regimental, o responsável não apresentou alegações de defesa ou recolheu o débito apontado aos cofres do CNPq. Quedou-se inerte. 7. Em derradeira instrução, lavrada às fls. 71/72, consta proposta de julgamento pela irregularidade das presentes contas, com determinações ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, e ao Ministério da Ciência e Tecnologia, para adotem providências no sentido de descontar dos vencimentos do responsável (é servidor do MCT), o valor do débito a ele imputado, mantendo-se este Tribunal informado acerca do recolhimento do débito. Termina pugnando pela autorização, desde já, da cobrança judicial da dívida, nos termos da legislação pertinente. 8. O Ministério Público, neste ato representado pelo i. Subprocurador-Geral, Paulo Soares Bugarin, alinhou-se à proposição da Unidade Técnica, conforme fls. 73, pugnando pela irregularidade das contas ante a omissão do responsável. É o Relatório. PROPOSTA DE DECISÃO A presente Tomada de Contas Especial foi instaurada com vistas a apurar responsabilidade do Sr. Mauro Andrade de Souza, em face de sua omissão no sagrado dever de prestar contas dos recursos públicos por ele recebidos do CNPq, a título de Auxílio à Pesquisa Científica. 2. Regular e validamente citado, não demonstrou nenhum animus em apresentar a reclamada prestação de contas dos recursos recebidos, recolheu-se à mudez perniciosa dos omissos. Omitir-se do dever de prestar contas de recursos públicos, traduz, a meu ver, o desdém à autoridade, a indiferença e o desprezo às instituições e, sobretudo, o desrespeito à sociedade cujos recursos dela provém 3. O não atendimento à válida citação, faz operar contra o responsável os efeitos da revelia, prosseguindo-se o feito até final julgamento, consoante o que prescreve a legislação pertinente (art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92). Ex-Positis , acolhendo in totum os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, proponho que o Tribunal adote, em forma de Acórdão, a decisão que ora submeto à apreciação desta e. Primeira Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 792/2002 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-002.679/2001-0. 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Mauro Andrade de Sousa 4. Órgão: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Instrutora: Secex-RJ 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade de Mauro Andrade de Sousa, instaurada em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, no valor de R$ 24.200,00 (vinte e quatro mil e duzentos reais), em 26/6/98, a título de Auxílio destinado à Pesquisa Científica na Bacia do Rio Parnaíba; Considerando que, regular e validamente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa ou recolheu o valor do débito indicado aos cofres do CNPq; Considerando que, caracterizada a revelia do responsável, deve ser dado prosseguimento ao processo com os elementos de convicção nele presentes, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92; Considerando os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, pela irregularidade das contas e imputação do débito ao responsável, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável, Sr. Mauro Andrade de Sousa, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 24.200,00 (vinte e quatro mil e duzentos reais), acrescida de seus consectários legais a partir de 26/6/98, até o dia do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do CNPq - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno / TCU; 8.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe igual prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do CNPq - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento; 8.3. determinar ao Ministério da Ciência e Tecnologia e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq que, em conjunto, adotem as medidas necessárias para a efetivação do desconto do débito apurado nos vencimentos do Sr. Mauro Andrade de Sousa, matrícula SIAPE 0672963, a ser executado pelo MCT, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90 c/c o art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443/92, caso o responsável não o recolha no prazo fixado; 8.4. determinar ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, que mantenha este Tribunal informado acerca do efetivo recolhimento do débito, pelo responsável; 8.5. determinar à Secex/RJ que verifique o implemento das medidas consignadas nos itens 8.2 e 8.3 supra; 8.6. autorizar, desde já, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso as medidas retrodeterminadas restarem infrutíferas. 9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. IRAM SARAIVA na Presidência AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA TC-012.154/2001-8 Natureza : Tomada de Contas Especial Entidade : Prefeitura Municipal de Cajuri/MG Responsável: José Antônio Valentim Ementa: Tomada de contas especial instaurada em decorrência da inexecução de obras de construção de rede de esgoto urbano, financiadas por recursos do Convênio n° 63/93. Citação. Alegações de que a inflação corroeu os recursos e de que as obras foram executadas em outro local. Ausência de comprovação da execução das obras, ainda que em local diferente daquele constante do plano de trabalho do convênio. Contas irregulares e condenação do responsável em débito. Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP contra o Sr. José Antônio Valentim, ex-Prefeito de Cajuri – MG, em decorrência da inexecução do objeto do Convênio n° 63/93, firmado com o extinto Ministério do Bem-Estar Social – MBES, que transferiu recursos, no valor de Cr$ 319.000.000,00 em 08/06/1993, com a finalidade de instalar 1.460 m de rede de esgoto urbano nas ruas Getúlio Vargas, Pedro Ladeira Filho e José Daibes. 2. Em 10/06/1999, deu entrada neste Tribunal representação formulada pelo atual Prefeito de Cajuri – MG, noticiando a inexecução do objeto de três convênios firmados com a União por seu sucessor, o Sr. José Antônio Valentim. No que se refere ao convênio em tela, a Secex-MG verificou que o registro no Siafi indicava a situação de “adimplente” e, ato contínuo, expediu diligência para solicitar informações sobre a análise da prestação de contas (fls. 21/22). 3. No âmbito do Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – Deliq/MP, foi verificado que a prestação de contas demonstrava a aplicação dos recursos. Não obstante esse fato, o órgão diligenciou ao ex-Prefeito requisitando justificativas acerca do teor da representação (fls. 23/26). 4. A resposta do Sr. José Antônio Valentim foi analisada pelo Deliq, que entendeu não terem sido prestadas informações suficientes para esclarecer o assunto. Em conseqüência, o órgão solicitou ao Controle Interno que realizasse vistoria in loco nas obras conveniadas (fls. 30/35). 5. O relatório de fiscalização concluiu que “o objeto do plano de trabalho estabelecido no Convênio n° 63/SS/93 não foi sequer iniciado, devendo o valor descentralizado pela União ser restituído ao erário” (fls. 36/39). 6. A seguir, o Deliq expediu ofício endereçado ao responsável solicitando o ressarcimento integral dos recursos repassados (fls. 40/45). Em atenção, o Sr. José Antônio Valentim se limitou a argumentar que o objeto do convênio foi cumprido e que a atual gestão municipal lhe havia negado o acesso aos documentos necessários à elaboração de sua defesa (fls. 46/47). 7. Instaurada a tomada de contas especial, esta recebeu certificado de irregularidade, expedido pelo Controle Interno (fls. 67/71). 8. Já no Tribunal, os autos foram examinados e, em seguida, realizou-se a citação do responsável (fls. 77/79 e 86/87). 9. As alegações de defesa do Sr. José Antônio Valentim foram analisadas pela SecexMG, que assim se manifestou em pareceres uniformes (fls. 118/120): “Nesta oportunidade, examinam-se as alegações constantes da peça de defesa de fl. 88, formuladas pelo ex-prefeito de Cajuri, a fim de justificar a não-execução das obras na rede de esgoto urbano das ruas Getúlio Vargas, Pedro Ladeira Filho e José Daibes, objeto do convênio nº 063/SS/93 do extinto Ministério do Bem-Estar Social, irregularidade verificada in loco pelo fiscalização do Controle Interno.(...) Alegações de defesa: 1) que a verba fora solicitada durante o ano de 1992, na gestão de seu antecessor. Contudo, os recursos públicos para a obra foram somente liberados no ano de 1993, com inegável perda do poder aquisitivo da moeda, em face da inflação do período; Análise: 1) De fato, conforme se depreende da aprovação do plano de trabalho (fls.06) e do extrato bancário (fl. 80/81), o planejamento se deu no ano de 1992 e a liberação dos recursos no ano de 1993. Nos casos de execução parcial de objeto, o estudo da variável inflacionária é crucial para se formar o juízo de mérito. Contudo, a irregularidade a ser justificada no presente feito diz respeito à inexecução do objeto conveniado, havendo elementos que indicam a ocorrência de desvio de recursos públicos. Dessa forma, não se vislumbra nexo de causa e efeito entre essa alegação e a irregularidade apontada. Não se pode aceitar o argumento da existência de elevada inflação no período, pois ela não implica ou gera como resultado inexorável a não-execução da obra; Alegações de defesa: 2) que realizou, de imediato, a implementação da rede de esgoto em local diverso do estabelecido no convênio, visto que as ruas lá mencionadas já possuíam tal benefício, sendo que a documentação do “próprio processo” e verificações promovidas naquele período comprovaram a execução dos serviços; Análise: 2) os documentos constituintes deste processo não corroboram o alegado pelo ex-prefeito, não existindo fiscalizações, à época, que confirmassem a conclusão da obra. Convém esclarecer que a constatação de que os serviços conveniados não foram executados somente veio à tona após a denúncia de seu sucessor, com a auditoria promovida pelo Controle Interno. Até então, a prestação de contas entregue ao órgão concedente indicava a construção da rede coletora de esgoto, conforme estabelecido no plano de trabalho. Inclusive, o responsável, por meio do termo de aceitação definitiva da obra (fl. 96), não fez nenhuma alusão aos serviços terem sido realizados em outros locais. Pelo contrário, declarou aceitar em definitivo a obra, mencionando as mesmas características e localidades descritas previamente no plano de trabalho. Alegações de defesa: 3) deixa transparecer que a instalação da rede sanitária em local diverso do fixado no convênio é resultado de sua inexperiência, não derivando de má-fé ou malversação do dinheiro público, uma vez que sua existência está comprovada, inclusive pelo “fato de os fiscais terem sido conduzidos aos locais onde as obras foram executadas e não em outros, constantes no convênio, nos quais já havia a rede de esgotos”; Análise: 3) Mais uma vez , deve ser ressaltado que não há elementos nos autos que comprovem a execução dos serviços em outros locais. Tendo em vista que a fiscalização do Controle Interno atesta a falta de realização da obra nos locais determinados no plano de trabalho (Relatório nº 042228/2000, itens 07, 10 a 15 e 17 – fls. 36/39), o responsável tentar patrocinar a tese de que eles foram implementados em outro local. Entretanto, esse argumento não merece guarida. Os recursos federais transferidos (Cr$ 319.000.000,00) foram aplicados no pagamento das notas fiscais nº 617/618 do Depósito de Materiais de Construção Santo Antônio Ltda. (fls. 104, 108 e 112), relativas à compra de 1.112,76 metros lineares de manilhas (150mm) e 20 unidades de tubos prémoldado para poços de visita. Esses materiais são incompatíveis com a extensão total (185m) e natureza (tubos de PVC) das rede de esgoto da av. Ponkan e rua Raimundo de Campos, supostamente realizadas durante a gestão do ex-prefeito de Cajuri, conforme testemunharam seus auxiliares à época (item 09 do relatório de fiscalização de fls. 36/39). Não há como vincular os documentos componentes do presente caso com essa outra obra, que pode ter sido financiada por recursos próprios ou de outros convênios. Reforçe-se, ademais, que a prestação de contas entregue pelo responsável confirmava, com precisão aritmética, a conclusão de todos os serviços nas localidades previamente fixadas, em total conformidade com o plano de trabalho. Em face dessas circunstâncias, não se pode cogitar em falta de má-fé ou inexperiência, visto que todos os documentos apresentados, voluntariamente, não retratavam a realidade dos fatos, servindo de instrumento a ludibriar a opinião do órgão concedente acerca da aplicação da importância repassada. Alegações de defesa: 4) concluiu, afirmando que, com a aplicação de recursos próprios, ampliou-se a população beneficiada, não havendo dano ao Erário; Análise: 4) No presente processo, verifica-se que a transferência não gerou qualquer benefício à comunidade local, porque a obra não foi executada, tampouco sendo aplicada em qualquer outro objeto que a mesma tirasse proveito. O dano ao Erário está caracterizado, pois a incerteza do destino da verba repassada aponta a ocorrência de desvio de recursos. Tendo em conta esse aspecto, conjugado com a não-fidedignidade dos documentos apresentados, torna-se plausível propor a comunicação do Ministério Público da União para a adoção da medidas que entender cabível, conforme preconiza o art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92. Por fim, tendo em vista as consignações anteriores, cabe destacar que estes autos não apresentam elementos que atestem a boa-fé do responsável na aplicação dos recursos transferidos e execução do convênio celebrado com o extinto Ministério do Bem-Estar Social. Diante desse quadro e considerando que as alegações de defesa não são suficientes para justificar as irregularidades apontadas no ofício citatório, torna-se possível, desde logo, propor o julgamento de mérito do caso, conforme autorizado pelo artigo 3º da Decisão Normativa TCU nº 35/2000.” 10. Em conclusão, foi proposto pela Unidade Técnica que (fls. 120): a) sejam as contas julgadas irregulares com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “d”, da Lei n° 8.443/92, condenando-se o responsável a ressarcir o valor integral repassado pelo MBES, com atualização monetária e acrescido dos encargos legais; b) seja autorizada a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92; c) seja realizada a inscrição do nome do responsável no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – Cadin; d) seja encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público da União, conforme previsto no art. 16, § 3°, da Lei n° 8.443/92. 11. O Ministério Público junto ao TCU manifestou-se de acordo com a proposta acima, exceto quanto à inscrição no Cadin, que já havia sido efetuada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, consoante documentos acostados a fls. 57 e 61. É o relatório. PROPOSTA DE DECISÃO A presente tomada de contas especial foi instaurada em decorrência da inexecução do objeto do Convênio n° 63/93, cuja finalidade consistia em instalar 1.460 m de rede de esgoto sanitário nas ruas Getúlio Vargas, Pedro Ladeira Filho e José Daibes, localizadas no Município de Cajuri – MG. 2. Registro inicialmente que o assunto ora tratado foi objeto de representação encaminhada a este Tribunal pelo Prefeito sucessor do responsável nestas contas. A apreciação da representação resultou na Decisão n° 38/2001-Plenário, que considerou procedentes os fatos noticiados e determinou ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que instaurasse tomada de contas especial, caso tal providência não houvesse sido ainda adotada. 3. A representação formulada pelo atual Prefeito de Cajuri também motivou a realização de vistoria pelo Controle Interno, ocasião em que foi constatado que as obras planejadas não haviam sido executadas. É de se notar que a prestação de contas enviada ao órgão repassador pelo responsável, Sr. José Antônio Valentim, espelhava a regular aplicação dos recursos e o total cumprimento do objeto. 4. Na defesa remetida a esta Corte, o responsável alega que a defasagem no poder aquisitivo dos recursos e a existência de rede de esgoto nas vias públicas citadas no termo do convênio levaram-no a implantar a rede em locais diferentes daqueles mencionados no plano de trabalho do convênio. Posteriormente, essa rede teria sido ampliada com recursos próprios da Prefeitura. Segundo o ex-Prefeito, o remanejamento do objeto resultou de sua inexperiência na condução do procedimento. 5. Como bem enfatizado pela Unidade Técnica, cuja análise acolho integralmente, os elementos constantes do processo contradizem a argumentação do responsável. 6. Em primeiro lugar, não se pode aceitar a alegação de que as obras foram executadas em outras vias públicas, posto que as notas fiscais apresentadas a título de comprovação das despesas contemplam a compra de 1.112,76 metros de manilhas e 20 unidades de tubos prémoldados, materiais esses incompatíveis, em quantidades e características, com aqueles encontrados no local indicado pelos prepostos do responsável por ocasião da vistoria do Controle Interno (185 metros de rede construída com tubos de PVC - item 09-fls. 38 e fls. 104 e 108). Ademais, os outros documentos incluídos na prestação de contas asseveram que a rede de esgotos foi implantada no local e nos moldes originalmente planejados (fls. 96 e 114) . 7. Em segundo lugar, não há que se falar em corrosão inflacionária dos recursos transferidos, uma vez que nada foi executado, conforme atesta o relatório produzido pela Secretaria Federal de Controle Interno (fls. 37/38), nem há comprovação da aplicação dos recursos. 8. A meu ver, a falta de nexo das afirmações da defesa com a situação constatada pela vistoria e com a documentação encaminhada à guisa de prestação de contas torna inafastável o julgamento pela irregularidade das contas e a condenação do responsável em débito, consoante sugerido pela Secex-MG com o endosso do MP/TCU. Ante o exposto, proponho que o Tribunal de Contas da União aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 793/2002 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-012.154/2001-8 2. Classe de assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: José Antônio Valentim 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Cajuri/MG 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha 7. Unidade Técnica: Secex/MG 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP contra o Sr. José Antônio Valentim, exPrefeito de Cajuri – MG, em decorrência da inexecução do objeto do Convênio n° 63/93, firmado com o extinto Ministério do Bem-Estar Social – MBES, que transferiu recursos, no valor de Cr$ 319.000.000,00 em 08/06/1993, com a finalidade de instalar 1.460 m de rede de esgoto urbano nas ruas Getúlio Vargas, Pedro Ladeira Filho e José Daibes; Considerando que o Controle Interno realizou vistoria in loco nas obras objeto do convênio e constatou que estas sequer foram iniciadas; Considerando que a presente tomada de contas especial recebeu certificado de irregularidade, expedido pelo Controle Interno; Considerando que o responsável foi regularmente citado; Considerando que o Sr. José Antônio Valentim alegou que a defasagem no poder aquisitivo dos recursos e a existência de rede de esgoto nas vias públicas citadas no termo do convênio levaram-no a implantar a rede em locais diferentes daqueles mencionados no plano de trabalho do convênio; Considerando que os elementos constantes do processo contradizem a argumentação do responsável, visto que as notas fiscais apresentadas a título de comprovação das despesas contemplam a compra de materiais de construção incompatíveis, em quantidades e características, com aqueles encontrados no local indicado pelos prepostos do responsável por ocasião da vistoria do Controle Interno, bem como os outros documentos incluídos na prestação de contas asseveram que a rede de esgotos foi implantada no local e nos moldes originalmente planejados; Considerando que não procede a afirmação de que a execução do convênio foi prejudicada pela corrosão inflacionária dos recursos transferidos, uma vez que nada foi executado, conforme atesta o relatório produzido pela Secretaria Federal de Controle Interno; Considerando a falta de nexo das afirmações da defesa com a situação constatada pela vistoria e com a documentação encaminhada à guisa de prestação de contas; Considerando que, nos termos do art. 3° da Decisão Normativa n° 35/2000, os elementos presentes nos autos não autorizam o reconhecimento da boa-fé do responsável; Considerando os pareceres uniformes da Secex-MG e do Ministério Público junto a este Tribunal, exarados no sentido de serem as contas julgadas irregulares com fundamento no art. 16, inciso III, alínea "d", da Lei n° 8.443/92; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea “d” , 19, caput, e 23, III, da Lei n. 8.443/92, em: 8.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar em débito o Sr. José Antônio Valentim, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal, nos termos do art. 165, inciso III, alínea “a” do RI/TCU, o recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, da importância de Cr$ 319.000.000,00 (trezentos e dezenove milhões de cruzeiros), devidamente atualizada e acrescida dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de 08/06/1993 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 8.2. aplicar ao Sr. José Antônio Valentim a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 8.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 8.4. encaminhar, com fundamento no art. 16, § 3°, da Lei n° 8.443/92, cópia dos autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. 9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. IRAM SARAIVA na Presidência AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO I – CLASSE – II - 1ª CÂMARA TC-002.739/2002-9 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Responsável: Alfredo Lourenço Pinto, ex-empregado. Ementa: Tomada de Contas Especial. Apropriação de numerário por ex-empregado da ECT. Citação. Alegações de que os procedimentos irregulares foram causados por alcoolismo e “stress”, bem como de que há processo judicial cobrando a mesma dívida. Rejeição dessas justificativas. As instâncias administrativa e judicial são independentes e a responsabilidade civil independe da criminal. Contas irregulares e em débito o responsável. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União para as providências cabíveis. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra Alfredo Lourenço Pinto, exempregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, em razão de diversas irregularidades por ele praticadas quando do exercício da função de chefe e encarregado da tesouraria da Agência dos Correios de Coroaci-MG. 2. Segundo o Relatório do Tomador das Contas (fls. 257/259), as irregularidades praticadas pelo ex-empregado, a seguir relacionadas, resultaram em prejuízo de R$ 12.366,71 à ECT: a) não contabilização de 43 (quarenta e três) reembolsos postais, “gerando uma apropriação indébita no valor de R$ 3.546,71” b) não pagamento de 17 (dezessete) vales postais já contabilizados, no valor de R$ 1.560,00; c) “não emissão de vale postal para 04 ‘sedex’ a cobrar, já entregues, R$ 193,58”; d) falta de numerário em espécie no caixa, no valor de R$ 1.108,80; o fato foi constatado em 25/03/97, quando da elaboração do balancete de verificação da agência, consoante informa o Diretor dos Correios em Minas Gerais (fls. 281); e) não cobrança de taxa de armazenagem, no valor total de R$ 3.567,80, referente a entrega de 105 (cento e cinco) reembolsos postais; f) apropriação da quantia de R$ 2.362,77 (valor este já corrigido monetariamente até 12/11/97, conforme documento de fls. 150), recebida pela agência, mas não contabilizada, em pagamento de Imposto Territorial Rural (ITR); g) indenização, no valor de R$ 27,05, de encomenda normal nº 163961501, extraviada quando da gestão do empregado na agência (fls. 138/139); h) apropriação de valor referente a ITR, recebido em 17/05/95 e não contabilizado, que totaliza, após correção até 30/12/99, R$ 247,39 (cf. documento de fls. 253). 3. O valor de R$ 12.366,71, a que se refere o Relatório do Tomador das Contas, acima referido, não inclui a parcela relativa ao débito registrado sob a alínea “h” supra. 4. A composição das parcelas que compõem os débitos a que se referem às alíneas “a” a “e” do item 2, acima, encontra-se demonstrada no relatório de fls. 9/15. Os demais débitos – letras “f”, “g” e “h” – não são compostos por parcelas e encontram-se embasados nos documentos de fls. 150, 138/139, e 253, respectivamente. 5. Apesar de o empregado ter, à época, saldo de reserva de poupança do fundo de pensão Postalis, nenhuma importância foi descontada, em favor da ECT, quando da rescisão do contrato de trabalho, uma vez que ele não concordou com a demissão por justa causa (fls. 259). 6. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das presentes contas (fls. 269). 7. A Secex/MG realizou diligências junto à ECT objetivando obter informações acerca das datas do débito no valor de R$ 1.108,80 (item 2, letra “d”, supra) e da rescisão contratual, sobre a retenção do valor da reserva de poupança Postalis, bem como para obter os documentos comprobatórios do débito de R$ 27,05 (item 2, letra “g”, supra). 8. Em resposta, vieram aos autos as informações e documentos requeridos pela Unidade Técnica (fls. 281/289) e que atendem ao solicitado. Segundo o Ofício de fls. 281, subscrito pelo Diretor Regional da ECT em Minas Gerais, no dia 09/05/97 ocorreu a comunicação de rescisão do contrato de trabalho do então empregado, responsável por esta TCE, tendo este assinado a carta rescisória, mas não comparecido para a homologação, então marcada para o dia 16/09/97. Na rescisão contratual (fls. 284) foi descontada a importância de R$ 1.508,61 das verbas a que tinha direito de receber o ex-empregado. 9. O valor atualizado do débito até 21/05/2002 corresponde a R$ 23.553,54 (cf. fls. 295). 10. Citado, o responsável apresentou, por meio de advogado, o documento de defesa de fls.303/306, no qual alega, em síntese: que o TCU “não tem legitimidade para cobrar”; que existe processo judicial de execução acerca da mesma dívida e, portanto, ocorre a litispendência; que a dívida decorre de alcoolismo e “stress” do responsável, “doenças” essas que lhe causaram “mudança de conduta, com atos de improbidade, de forma inconsciente, como prova o diagnóstico preciso e abalizado do Dr. Vanius Vilela Borges, da Clínica Médica Bruzzi, de Belo Horizonte, doc. anexo que considerou grave o quadro clínico e patológico do paciente”, que teria sido acometido de “síndrome do alcoolismo”, “stress”, “síndrome de korsakov”, “Idéia KE (suicídio)”; que o responsável foi injustamente demitido da ECT; que o processo judicial mencionado – ação de execução por quantia certa -, movido pela ECT invalida o presente processo administrativo. 11. O responsável anexou aos autos cópia do aludido laudo médico (fls. 308/309) e da inicial da ação de execução movida pela ECT (fls. 305/307). 12. Com base nesses argumentos, o responsável solicita que sejam os presentes autos arquivados. Parecer da Secex/MG 13. No essencial, a Analista-Informante teceu as seguintes considerações: “(...) A pretensão do responsável choca-se com o princípio da independência das instâncias, reiteradamente proclamado no âmbito deste Tribunal (v.g. Decisão 406/99, 2ª C; Acórdão 436/94 – 1ª Câmara; e Decisão 66/94-2ª Câmara) e não elidem as irregularidades apontadas nos autos.” “(...) o quadro apresentado por ocasião do atestado médico, em data posterior a ocorrência dos fatos – 03.04.97 e 10.04.97 -, não permitiu ao médico informar o que ocorreu antes de sua 1ª consulta, fls. 309.” 14. Em vista desses fatos, propõe a Analista-Informante que sejam as presentes contas julgadas irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “d” da Lei 8.443/92; que seja autorizada a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, bem como remetida cópia dos autos ao Ministério Público da União, conforme determina o art. 16, § 3º da referida lei. 15. O Diretor da 1a Diretoria Técnica e o Secretário da Secex/MG manifestam-se de acordo. Parecer do Ministério Público 16. O Parquet, em cota singela, anuiu à proposta formulada pela Secex/MG (fls. 314, verso) É o Relatório. PROPOSTA DE DECISÃO Cabe razão à Unidade Técnica, uma vez que a defesa apresentada pelo responsável não elide o prejuízo por ele causado aos cofres da ECT. 2. O fato de existir processo judicial de cobrança da dívida a que se refere esta TCE não suprime e não é fato impeditivo para o pleno exercício da competência constitucional desta Corte de Contas de apreciar o assunto, uma vez que são independentes as instâncias judicial e administrativa. 3. A doença que teria levado o responsável a cometer a apropriação de numérario da ECT foi atestada em laudo posterior aos fatos, ocorridos no período de 1995 até 25/03/1997.. No referido documento, datado de 03/04/97, o médico afirma que não é possível afirmar se a depressão já ocorria antes daquela data. Não há, portanto, comprovação do nexo de causalidade entre a alegada doença e a apropriação dos recursos públicos da ECT. Mesmo se houvesse, entendo que permaneceria, quanto ao responsável, a obrigação de reparar o dano, pois é princípio geral do direito que aquele que causar prejuízo a outrem fica obrigado a repará-lo. Ademais são independentes a responsabilidade civil e criminal, nos termos do art. 1525 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.525. A responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime.” 4. Assim, na hipótese de comprovada doença que torne o agente incapaz, ao tempo da ação ou da omissão, de entender o ilícito ou de autodeterminar-se segundo esse entendimento (nos termos do artigo 26 do Código Penal), no máximo, seria ele considerado inimputável na esfera penal, remanescendo o dever de reparar o dano, na esfera civil, caso comprovados o fato e a sua autoria. 5. Sobre as distinções de tratamento nas esferas civil e penal, lembro, em proveito do que ora se examina, e em reforço ao meu entendimento, o abalizado Voto elaborado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, que assim tratou do assunto em caso análogo (TC-625.193/1997-0): “(...) Em sua defesa, pretende a sra. Lorena Petry Policena Sandri seja afastada a responsabilidade de reparar o dano causado, em razão da sua absolvição na ação penal que tinha por objeto os mesmos fatos desta TCE. Como exposto no relatório, essa absolvição teve por fundamento a inimputabilidade da ré, comprovada por laudos psiquiátricos, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, c/c o art. 26, caput, do Código Penal. Com a máxima vênia da defesa, a alegação formulada é absolutamente improcedente. Via de regra, a responsabilidade civil, consistente no dever de reparar dano causado a outrem, é absolutamente independente da criminal, somente sendo obstada nas estritas hipóteses em que o juízo criminal nega a autoria ou a existência do fato, nos exatos termos prescritos pelo art. 1.525 do Código Civil, in verbis: ‘Art. 1.525. A responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime.’ Essa situação excepcional de interferência do juízo criminal no cível e as estritas circunstâncias em que tal ocorre também estão descritas no Código de Processo Penal, nos arts. 65 a 67, transcritos a seguir: ‘Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.” Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: I – o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; II – a decisão que julgar extinta a punibilidade; III – a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.’ Assim, nenhum desses dispositivos infirma o princípio geral de direito de que quem causa dano deve indenizá-lo, amparando a pretensão da responsável, pois, no presente caso, a absolvição ocorreu em razão da inimputabilidade, circunstância que não exime a responsabilidade civil. Essa é a orientação jurisprudencial, valendo ser trazida à colação a ementa do acórdão proferido em sede do Recurso Especial 257.827/SP, tendo como relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (4ª Turma do STJ, sessão 13.9.2000, DJ 23.10.2000, pág. 144), in verbis: ‘DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACTIO CIVILIS EX DELICTO. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO CÍVEL EM RAZÃO DA SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA QUE NÃO NEGOU A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO FATO. ART. 1525 CC. ARTS. 65 A 67 CPP. RECURSO PROVIDO. I – Sentença criminal que, em face da insuficiência de prova da culpabilidade do réu, o absolve sem negar a autoria e a materialidade do fato, não implica a extinção da ação de indenização por ato ilícito, ajuizada contra a preponente do motorista absolvido. II – A absolvição no crime, por ausência de culpa, não veda a actio civilis ex delicto. III – O que o art. 1.525 do Código Civil obsta é que se debata no juízo cível, para efeito de responsabilidade civil, a existência do fato e a sua autoria quando tais questões tiverem sido decididas no juízo criminal.’ Aliás, o próprio julgado citado pela defendente como abonador da sua tese, na verdade, milita em contrário a ela, pois nele restou assente a responsabilidade civil do pai relativamente ao ato ilícito do filho inimputável (vide fls. 124 e 149). Com efeito, a incapacidade de discernir sobre a licitude da própria conduta é fator que, no âmbito desta Corte, teria quando muito o condão de apenas afastar a aplicação da multa, prevista no artigo 57 da lei 8.443/92, jamais do dever de recomposição dos cofres da entidade. A pessoa natural, ainda que afastada da gestão de seus próprios interesses e direitos, por razão de incapacitação mental, continua como sujeito de direitos e obrigações, respondendo pelos danos patrimoniais que causar a terceiros. Assim, não acolho a defesa, julgo as contas irregulares e condeno a responsável em débito.” 6. Esses argumentos do Ministro Walton foram acolhidos por esta Primeira Câmara que, ao julgar o referido processo na Sessão de 19/03/2002, proferiu o Acórdão 163/2002 (in Ata nº 07/2002-1ª Câmara), condenando a responsável ao pagamento do débito, mesmo tendo sido ela absolvida na ação penal, uma vez que restaram comprovados o fato causador de dano aos cofres públicos e a sua autoria. 7. Nessa mesma linha de entendimento é a minha Proposta de Decisão. Ante o exposto, não tendo sido apresentados elementos de defesa capazes de elidir as irregularidades atribuídas ao responsável, acolhendo os pareceres, proponho que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 794/2002-TCU- 1ª CÂMARA 1. 2. 3. 4. 5. 6. Processo nº TC-002.739/2002-9 Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. Responsável/Interessado: Alfredo Lourenço Pinto, ex-empregado. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti Representantes do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secex/MG. 8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra Alfredo Lourenço Pinto, ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, em razão de diversas irregularidades por ele praticadas quando do exercício da função de chefe e encarregado da tesouraria da Agência dos Correios de Coroaci-MG. Considerando que citado para apresentar defesa ou recolher o valor do débito, o responsável, por meio de advogado, alegou, basicamente, a existência de processo judicial cobrando a mesma dívida, que teria sido causada por efeitos de alcoolismo e “stress” de que teria ele sido acometido; Considerando que este Tribunal, independentemente da referida ação judicial, tem competência constitucional para apreciar o presente processo; Considerando que são independentes as instâncias administrativa e judicial; Considerando que a responsabilidade civil é independente da criminal, nos termos do art. 1.525 do Código Civil. Considerando os pareceres uniformes da Secex/MG com os quais manifesta-se de acordo o Ministério Público. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d" , 19 , e 23, inciso III, alínea "a", todos da Lei 8.443/92, c/c o art. 165, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno, julgar as presentes contas irregulares e condenar o responsável, Alfredo Lourenço Pinto, ao pagamento das importâncias discrimindas na tabela abaixo, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade da execução, nos termos do enunciado nº 128 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, a quantia já satisfeita em 09/05/1997, por ocasião da rescisão contratual com a ECT, no valor de R$ 1.508,61 (um mil, quinhentos e oito reais e sessenta e um centavos). Valores em Reais (R$) Data Valor Data Valor Data 31/05/96 27,05 03/01/97 114,38 Data Valor 21/02/97 76,94 25/03/97 Valor 6,40 14/10/96 17,60 03/01/97 22,20 21/02/97 150,00 25/03/97 32,00 14/10/96 22,80 03/01/97 29,60 24/02/97 123,61 25/03/97 20,00 14/10/96 22,20 03/01/97 21,00 26/02/97 30,00 25/03/97 15,00 15/10/96 24,00 09/01/97 116,31 28/02/97 183,07 25/03/97 21,60 15/10/96 25,60 15/01/97 62,51 07/03/97 61,60 25/03/97 4,40 15/10/96 38,40 16/01/97 60,00 07/03/97 70,44 25/03/97 1,20 15/10/96 5,80 16/01/97 48,00 07/03/97 33,41 25/03/97 6,00 15/10/96 4,40 16/01/97 80,00 07/03/97 48,59 25/03/97 178,20 15/10/96 13,20 17/01/97 62,24 10/03/97 60,00 25/03/97 97,20 28/10/96 28,00 17/01/97 0,20 10/03/97 60,00 25/03/97 1.108,80 Data Valor Data Valor Data Valor Data Valor 28/10/96 9,20 17/01/97 29,40 11/03/97 30,00 12/11/97 2.362,77 28/10/96 9,20 17/01/97 39,20 12/03/97 51,59 06/12/97 11,80 29/10/96 23,20 20/01/97 82,95 12/03/97 80,16 30/12/99 247,39 29/10/96 10,40 22/01/97 53,75 12/03/97 100,00 29/10/96 26,00 22/01/97 108,96 12/03/97 50,00 04/11/96 90,00 22/01/97 45,39 12/03/97 71,75 07/11/96 3,40 23/01/97 85,93 13/03/97 250,00 14/11/96 45,60 23/01/97 38,40 13/03/97 150,00 14/11/96 53,20 23/01/97 83,20 14/03/97 100,00 14/11/96 14,40 24/01/97 46,79 18/03/97 125,98 14/11/96 8,00 24/01/97 44,80 18/03/97 53,45 17/11/96 73,80 24/01/97 112,00 18/03/97 103,99 17/11/96 41,00 27/01/97 66,44 18/03/97 37,20 17/11/96 57,40 03/02/97 49,43 19/03/97 43,29 18/11/96 75,60 05/02/97 122,26 19/03/97 87,91 18/11/96 15,60 05/02/97 106,23 21/03/97 98,53 18/11/96 62,40 06/02/97 65,00 21/03/97 65,50 18/11/96 24,00 06/02/97 11,80 25/03/97 68,00 22/11/96 61,60 06/02/97 34,20 25/03/97 36,00 22/11/96 57,60 07/02/97 82,82 25/03/97 22,00 22/11/96 23,40 07/02/97 0,40 25/03/97 77,00 05/12/96 36,00 07/02/97 40,80 25/03/97 30,00 Data Valor Data Valor Data Valor 05/12/96 29,40 07/02/97 30,60 25/03/97 44,40 05/12/96 78,40 07/02/97 51,00 25/03/97 73,80 06/12/96 19,20 12/02/97 70,45 25/03/97 27,20 06/12/96 22,40 12/02/97 85,41 25/03/97 19,20 06/12/96 26,40 13/02/97 60,00 25/03/97 17,40 06/12/96 5,80 13/02/97 20,00 25/03/97 27,00 12/12/96 40,80 13/02/97 200,00 25/03/97 26,40 12/12/96 23,80 14/02/97 74,81 25/03/97 6,60 12/12/96 10,80 14/02/97 33,43 25/03/97 4,40 12/12/96 40,80 14/02/97 101,26 25/03/97 6,60 12/12/96 23,20 14/02/97 100,00 25/03/97 88,80 12/12/96 21,60 14/02/97 58,00 25/03/97 12,40 12/12/96 1,80 14/02/97 22,40 25/03/97 45,60 27/12/96 128,87 14/02/97 44,80 25/03/97 22,00 27/12/96 147,98 17/02/97 86,55 25/03/97 21,20 02/01/97 45,00 19/02/97 95,22 25/03/97 70,00 02/01/97 68,80 19/02/97 78,02 25/03/97 17,20 02/01/97 43,00 19/02/97 3,86 25/03/97 32,80 02/01/97 43,00 19/02/97 39,95 25/03/97 23,40 03/01/97 79,10 21/02/97 91,98 25/03/97 20,40 Data Valor 8.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 8.3. em cumprimento ao que estabelece o § 3º do art. 16 da Lei 8.443/92, determinar a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União, para as providências cabíveis. 9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. IRAM SARAIVA na Presidência AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara TC-011.697/2001-8 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de São Vicente Férrer/MA. Responsável: Raimundo Nonato Souza Pinto, ex-Prefeito. EMENTA: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos repassados mediante convênio. Citação. Revelia. Contas irregulares com débito e multa. Autorização para a cobrança judicial das dívidas. Remessa da documentação pertinente ao Ministério Público da União. RELATÓRIO Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Saúde, tendo como responsável o Sr. Raimundo Nonato Souza Pinto, ex-Prefeito do Município de São Vicente Férrer/MA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais referentes à primeira parcela do Convênio n. 217/1996, correspondente ao valor de R$ 29.023,92, recebidos por aquela municipalidade, em 20/09/1996, com o objetivo de dar apoio financeiro à implantação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional (fls. 11/19). 2. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 68) e a autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento (fl. 73). 3. Citado (fls. 80/82), o responsável não apresentou alegações de defesa, tampouco comprovou o recolhimento do débito a ele atribuído, caracterizando a revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992. 4. A Secex/MA, reinstruindo os autos à fl. 86, propõe: a irregularidade das contas, com a condenação do Sr. Raimundo Nonato Souza Pinto ao recolhimento do valor acima especificado ao Fundo Nacional da Saúde/FNS, bem assim a autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 5. O Ministério Público manifesta-se de acordo (fl. 87). É o relatório. PROPOSTA DE DECISÃO Nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, o responsável que não atender à citação será considerado revel pelo Tribunal para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo. 2. De acordo com o Plano de Trabalho correspondente ao Convênio n. 217/1996 (fls. 03/05), o Fundo Nacional da Saúde repassou ao Município de São Vicente Férrer/MA o valor total de R$ 58.047,84, visando dar apoio financeiro à implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional, com a aquisição de leite e óleo para atender a 238 crianças desnutridas, o mesmo número de contatos e 158 gestantes. 3. Os Pareceres Técnicos ns. 4209/1999 e 1029/2000, oriundos da Coordenação de Prestação de Contas do FNS, registram que algumas impropriedades foram apuradas na documentação relativa à segunda parcela do ajuste em questão, mas, quanto à primeira, de responsabilidade do Sr. Raimundo Nonato Souza Pinto, Prefeito da mencionada municipalidade no período de 1993/1996, não houve a necessária prestação de contas (fls. 38/40 e 40/42, respectivamente). 4. Tendo em vista que não foi descaracterizada a irregularidade que deu ensejo à instauração deste processo – vale dizer, a omissão no dever constitucional de prestar contas dos recursos federais repassados para atender à comunidade carente do Município – e considerando a jurisprudência mais recente deste Tribunal (Acórdãos ns. 748/2001 e 410/2002, da 1ª Câmara, e 266/2002, da 2ª Câmara, entre outros), as presentes contas devem ser julgadas irregulares, com a condenação do responsável em débito, aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, assim como remetendo-se cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União. Ante todo o exposto, manifesto-me por que seja adotada a decisão que ora submeto a esta Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO N. 795/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo TC n. 011.697/2001-8. 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos repassados mediante convênio. 3. Responsável: Raimundo Nonato Souza Pinto, ex-Prefeito. 4. Entidade: Município de São Vicente Férrer/MA. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas. 7. Unidade Técnica: Secex/MA. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Saúde, tendo como responsável o Sr. Raimundo Nonato Souza Pinto, ex-Prefeito do Município de São Vicente Férrer/MA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais referentes à primeira parcela do Convênio n. 217/1996, correspondente ao valor de R$ 29.023,92, recebidos por aquela municipalidade, em 20/09/1996, com o objetivo de dar apoio financeiro à implantação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional. Considerando que a Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas e a autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento; Considerando que, citado, o responsável não apresentou alegações de defesa, tampouco comprovou o recolhimento do débito a ele atribuído, caracterizando a revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992; Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público propõem: a irregularidade das contas, com a condenação do Sr. Raimundo Nonato Souza Pinto ao recolhimento do valor acima especificado ao FNS, assim como a autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; Considerando a gravidade da conduta do gestor que deixa de cumprir o dever constitucional de prestar contas de recursos federais recebidos e a jurisprudência mais recente deste Tribunal, cabe julgar irregulares as presentes contas e aplicar ao ex-Prefeito a multa prevista no art. 57 da mesma Lei, remetendo-se cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em: 8.1 – com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Raimundo Nonato Souza Pinto, ex-Prefeito do Município de São Vicente Férrer/MA, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 29.023,92 (vinte e nove mil, vinte e três reais e noventa e dois centavos), com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde, devendo a supramencionada quantia ser atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 20/09/1996 até a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor; 8.2 – aplicar ao mencionado responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 8.3 – autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 8.4 – com fundamento no art. 71, inciso XI, da Constituição Federal e no art. 12, inciso IV, da Lei n. 8.443/1992, remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para as providências cabíveis. 9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). IRAM SARAIVA na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara TC-015.840/2001-4 Natureza: Tomada de Contas Especial. Unidade: Secretaria de Música e Artes Cênicas/Ministério da Cultura –SMAC/MINC. Responsável: Sandro Marcelo da Silva. EMENTA: Tomada de Contas Especial. Valor atualizado do débito inferior ao limite previsto na Decisão Normativa/TCU n. 43/2001. Arquivamento, por economia processual, sem julgamento do mérito e sem cancelamento do débito, a cujo pagamento ficará obrigado o devedor para que lhe possa ser dada quitação. Ciência ao responsável. RELATÓRIO Trata-se da Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Ministério da Cultura – MINC contra o responsável, Sr. Sandro Marcelo da Silva, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos captados na forma da Lei n. 8.313/1991 (Lei Federal de Incentivo à Cultura/Mecenato), no valor de R$ 6.469,31, no período compreendido entre 1º/01 a 31/12/1999, visando à aplicação no Projeto n. 98.3109 – Terapeutas do Riso, do Grupo Toy, nos termos da Portaria/MINC n. 506/1998 (fl. 25). 2. Os pronunciamentos do controle interno (fls. 63 e 66) e da autoridade ministerial competente (fl. 68) foram uniformes pela irregularidade das presentes contas. 3. A unidade técnica, ao instruir o feito, propõe a citação do responsável, Sr. Sandro Marcelo da Silva, com base nos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 153, inciso II, do Regimento Interno/TCU, para que apresente, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência, suas alegações de defesa quanto à não-apresentação da prestação de contas relativa aos recursos captados com base na Lei n. 8.313/1991, ou recolha ao Tesouro Nacional as quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, nos termos da legislação vigente: R$ 984,75 (05/05/1999); R$ 773,46 (05/05/1999); R$ 828,37 (05/05/1999); R$ 1.534,08 (30/07/1999); R$ 1.167,60 (30/07/1999); R$ 1.181,05 (30/07/1999). 4. Instado a se manifestar, o Ministério Público aquiesceu à proposta da unidade técnica (fl. 80). É o relatório. PROPOSTA DE DECISÃO De acordo com o indicado no relatório que antecede esta proposta de decisão, o valor original do débito consignado nesta tomada de contas especial é de R$ 6.469,31. Esse valor, atualizado até 04/11/2002, atinge a cifra de R$ 8.159,34. 2. Por meio da Decisão Normativa/TCU n. 43/2001, foi fixado em R$ 15.000,00, para o exercício de 2002, o valor a partir do qual os processos de tomada de contas especial deverão ser imediatamente encaminhados ao Tribunal para julgamento, nos termos do art. 6° da IN/TCU n. 13/1996, com a redação dada pela IN/TCU n. 35/2000. Portanto, o valor atualizado desta TCE encontra-se abaixo do valor estipulado pelo Tribunal para que se dê o julgamento das tomadas de contas especiais em tramitação nesta Corte. 3. O procedimento previsto no art. 6° da IN/TCU n. 13/1996 tem por objetivo materializar os princípios da racionalização administrativa e economia processual na recomposição de danos causados ao erário em processos examinados por este Tribunal, impedindo, com essa medida, que os custos do regular desenvolvimento do processo sejam superiores ao benefício que dele se espera, consubstanciado concretamente, no presente caso, no ressarcimento ao erário da quantia de R$ 8.159,34, indicado, no processo, como sendo o valor do débito atualizado até 04/11/2002. 4. Dessa forma, em atenção à orientação do Pleno deste Tribunal, contida na Decisão n. 845/1996, alterada em seu item 8.6 pela Decisão n. 288/1997 – Plenário, e tendo em vista os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual contemplados no art. 93 da Lei n. 8.443/1992, entendo, com as devidas vênias à unidade técnica e ao membro do Parquet, que cabe, deste logo, em vez de citação, o arquivamento imediato destes autos, sem julgamento de mérito, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento ao Fundo Nacional da Cultura (conforme determinado na Carta-Circular de Aprovação de Projetos de fl. 22) continuará obrigado o devedor para que se lhe possa ser dada quitação, segundo disposto no art. 10 da IN/TCU n. 13/1996, com redação dada pela IN/TCU n. 35/2000. 5. Impende colacionar que esta proposta está em sintonia com recentes deliberações desta Corte (v.g. Decisão 151/2002 – Sessão de 23/04/2002 da 1ª Câmara; Acórdão n. 242/2002 – Sessão de 28/05/2002 da 2ª Câmara; Decisão 372/2000 – Sessão de 07/11/2000 da 1ª Câmara e Decisão 356/2000 – Sessão de 24/10/2000 da 1ª Câmara). 6. Por fim, consigno que deverá ser dada ciência ao responsável do teor da deliberação que vier a ser adotada por este Tribunal, informando-lhe que estas contas poderão vir a julgamento nas hipóteses previstas no § 2º do art. 10 da IN/TCU n. 13/1996 (nova redação dada pela IN/TCU n. 35/2000), em especial nos casos de recolhimento do valor do débito ou de apresentação das alegações de defesa (incisos IV e V). Diante do exposto, manifesto-me por que seja adotada a Deliberação que ora submeto à apreciação desta Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002. MARCOS BEMQUERERER COSTA Relator DECISÃO N. 521/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo n. TC-015.840/2001-4. 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Sandro Marcelo da Silva. 4. Unidade: Secretaria de Música e Artes Cênicas/Ministério da Cultura –SMAC/MINC . 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secex/SP. 8. DECISÃO: a Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 – determinar, com base no art. 93 da Lei n. 8.443/1992 c/c o art. 248 do Regimento Interno/TCU e art. 10 da IN/TCU n. 13/1996, o arquivamento da presente Tomada de Contas Especial, sem julgamento de mérito e sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o responsável para que lhe possa ser dada quitação; 8.2 – dar ciência ao responsável desta deliberação, cientificando-o de que as presentes contas poderão vir a ser julgadas por este Tribunal, nos termos do § 2º, incisos IV e V, do art. 10 da IN/TCU n. 13/1996 (com a redação dada pela IN/TCU n. 35/2000), se houver recolhimento do valor da dívida ou apresentação de alegações de defesa, entre outras hipóteses previstas no mencionado dispositivo. 9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). IRAM SARAIVA na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Relator GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara TC-004.731/2002-0 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Presidente Vargas/MA Responsável: José Beserra Frazão, ex-Prefeito. EMENTA: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos federais repassados mediante Termo de Responsabilidade. Citação do responsável. Revelia. Contas irregulares com débito e aplicação de multa. Autorização para a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação. Remessa da documentação pertinente ao Ministério Público da União. RELATÓRIO Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS, de responsabilidade do Sr. José Beserra Frazão, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos mediante o Termo de Responsabilidade n. 3.010 MPAS/SEAS/1999 (fls. 13/16), firmado entre a União, por intermédio do aludido Ministério, e a Prefeitura Municipal de Presidente Vargas/MA, no valor de R$ 12.125,00, objetivando resgatar a criança e o adolescente em situação de risco pessoal e social, em conseqüência do comércio e uso de drogas, no âmbito do Programa Brasil Criança Cidadã, conforme Plano de Trabalho aprovado (fls. 04/06). 2. Após diversas tentativas de obtenção da prestação de contas (fls. 37 e 47), o Prefeito sucessor, Sr. Afonso Celso Viana Neto, informou que havia ingressado na justiça contra o Sr. José Beserra Frazão, buscando a indenização dos recursos federais em tela (fl. 49). 3. Em seguida, a Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 83), tendo a autoridade ministerial competente tomado conhecimento de suas conclusões (fl. 85). 4. Devidamente citado em razão de sua omissão no dever legal de prestar contas dos recursos atinentes ao Termo de Responsabilidade em comento, consoante se verifica no ciente aposto no AR/MP de fl. 92, o Sr. José Beserra Frazão permaneceu silente, caracterizando a revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992. 5. A Secex/MA, com o endosso do Ministério Público, propõe julgar as presentes contas irregulares, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 16 da Lei n. 8.443/1992, condenando o responsável ao recolhimento das quantias de R$ 2.425,00 e R$ 9.700,00 ao Tesouro Nacional, atualizadas a partir de 02/09 e 27/12/1999, respectivamente; bem assim autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do disposto no art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992 (fls. 96 e 96v). É o relatório. PROPOSTA DE DECISÃO Nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, o responsável que não atender à citação será considerado revel pelo Tribunal para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo. 2. Por outro lado, ante a gravidade da infração que comete o responsável omisso no dever constitucional de prestar contas, entendo que, além do débito a ele imputado, deva ser aplicada a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, conforme recentes julgados deste Tribunal (Acórdãos ns. 748/2001 e 410/2002, da 1ª Câmara e 266/2002 da 2ª Câmara, entre outros). 3. Por fim, lembro que esta Câmara, ao analisar o TC n. 014.387/1999-9 (Sessão Extraordinária de 04/12/2001 – Acórdão n. 748/2001), em que o responsável foi omisso no seu dever de prestar contas, decidiu pela remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União, com fundamento no art. 71, inciso XI, da Constituição Federal, bem como no art. 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/1992, que tipifica a omissão como ato de improbidade, exatamente a hipótese dos autos. Com essas considerações, acolho os pareceres e manifesto-me por que seja adotada a decisão, sob a forma de acórdão, que ora submeto a esta Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO N. 796/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo n. TC-004.731/2002-0 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos federais repassados mediante Termo de Responsabilidade. 3. Entidade: Município de Presidente Vargas/MA. 4. Responsável: José Beserra Frazão, ex-Prefeito. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secex/MA. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, tendo como responsável o Sr. José Beserra Frazão, ex-Prefeito do Município de Presidente Vargas/MA. Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se contra o responsável o débito no valor de R$ 12.125,00, em decorrência da sua omissão no dever de prestar contas de recursos federais repassados à municipalidade mediante o Termo de Responsabilidade n. 3.010 MPAS/SEAS/1999, celebrado com a União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social, tendo por objeto resgatar a criança e o adolescente em situação de risco pessoal e social, em conseqüência do comércio e uso de drogas, no âmbito do Programa Brasil Criança Cidadã. Considerando que a Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas, tendo a autoridade ministerial competente manifestado haver tomado conhecimento de suas conclusões; Considerando que, devidamente citado em virtude da omissão, o responsável não apresentou defesa, nem recolheu o valor do débito a ele imputado, tornando-se revel, conforme dispõe o § 3° do art. 12 da Lei n. 8.443/1992; Considerando que a Secex/MA e a Procuradoria sugerem a irregularidade das contas, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 16 da Lei n. 8.443/1992, e a condenação em débito do Sr. José Beserra Frazão, assim como a autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do disposto no art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; Considerando, ainda, a gravidade de que se reveste a conduta do gestor que, sem justificativas, deixa de prestar contas da aplicação de recursos públicos, devendo também o Tribunal, de acordo com a jurisprudência mais recente desta Corte (Acórdãos ns. 748/2001 e 410/2002, da 1ª Câmara e 266/2002 da 2ª Câmara, entre outros), aplicar ao ex-Prefeito a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, sem prejuízo da remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em: 8.1 – julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, irregulares as presentes contas e em débito o Sr. José Beserra Frazão, ex-Prefeito de Presidente Vargas/MA, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor; Valor R$ 2.425,00 R$ 9.700,00 Data para atualização 02/09/1999 27/12/1999 8.2 – aplicar ao mencionado responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 8.3 – autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 8.4 – com fundamento no art. 71, inciso XI, da Constituição Federal e no art. 12, inciso IV, da Lei n. 8.443/1992, remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para as providências cabíveis. 9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). IRAM SARAIVA na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO I – CLASSE III - 1ª CÂMARA TC–015.211/2002-8 Natureza : Relatório de Auditoria Entidade : Prefeitura Municipal de São Miguel dos Campos/AL Responsável: Nivaldo Jatobá (Prefeito) Ementa: Auditoria realizada na Prefeitura Municipal com vistas a avaliar a execução e a sistemática de controle do PNAE. Constatação de impropriedades como a utilização de recursos em conta bancária estranha ao programa e a não-realização da Assembléia Geral Ordinária do Conselho de Alimentação Escolar. Determinações. Arquivamento. RELATÓRIO Trata-se de Relatório de Auditoria realizada pela Secex/AL na Prefeitura Municipal de São Miguel dos Campos/AL no âmbito do Plano de Auditorias do 2° semestre de 2002 (Decisão n° 746/2002-PLENÁRIO), com vistas a avaliar a regularidade da execução e a adequação da sistemática de controle do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE nos exercícios de 2000 e 2001. 2. Adoto a parte essencial do Relatório de Auditoria produzido pela equipe de analistas da Secex/AL, com o qual se manifestou de acordo o Secretário de Controle Externo em Substituição: “III - O PNAE NO ESTADO DE ALAGOAS. (...) 2. A execução do Programa no município auditado: Prefeitura Municipal de São Miguel dos Campos/AL. A rede escolar de São Miguel dos Campos, no período auditado, é composta de 40 escolas, sendo 12 urbanas, das quais 10 localizadas na sede e 2 localizadas em Jequiá da Praia, e 28 rurais. O número de alunos atendidos pelo programa, no exercício de 2000, totalizou 13.004, sendo 935 do Pré-Escolar, 11.988 do Ensino Fundamental e 81 de Entidades Filantrópicas. Quanto ao exercício de 2001, o número de alunos atendidos totalizou 13.578, sendo 702 do Pré-Escolar e 12.876 do Ensino Fundamental. Os recursos geridos pela Prefeitura, no período abrangido, incluindo recursos próprios e resultado de aplicações financeiras, totalizaram R$780.514,17, e a execução do PNAE ocorreu de forma centralizada. Ressaltamos, porém, que a Prefeitura Municipal de São Miguel dos Campos atendeu nos exercícios de 2000 e 2001 a Jequiá da Praia, mais novo Município de Alagoas, que embora criado pela Lei n° 5.675, de 3/1/1995 (revogada pela Lei n° 5.848, de 3/7/1996, sendo esta suspensa sua eficácia através da concessão de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.881-1, promovida por partido político, inclusive sendo aprovado a indicação de administrador para o referido Município, através de Decreto Legislativo n° 380, de 3/12/1998 – dados colhidos no TC– 003.203/1999-9, Decisão 0343-22-Plenário, somente veio a ser efetivamente instalado após a eleição ocorrida em 2000, com posse de Vereadores e Prefeito em 1/1/2001. Sobre o município de Jequiá da Praia, conforme dados colhidos no site do FNDE, o número de alunos matriculados na sua rede municipal é de 3.393 alunos do ensino fundamental, 94 da Préescola e 210 da alfabetização (censo escolar 2001) e já vem recebendo em 2002, regularmente, as parcelas destinadas pelo PNAE. Tendo em vista esses fatos, e conforme verificação nos processos de pagamento da Prefeitura Municipal de São Miguel dos Campos, os produtos alimentícios destinados ao novo Município (território e população envolvendo os Municípios de São Miguel dos Campos e Coruripe) constam destacados em notas fiscais separadas, na Prefeitura de São Miguel dos Campos, ex. 2000 e 2001, com vistas ao controle. IV - QUESTÕES E ACHADOS Gestão de Recursos e Aporte Financeiro 1.1 Gestão dos Recursos – Controle Bancário/Conta única e específica para movimentação dos recursos: Confrontando os processos de pagamento (constituídos de empenho, recibos, notas fiscais, cópia de cheques), os valores informados pelo FNDE, os extratos bancários da conta específica n° 5.511-5, cardápio escolar para os exercícios, mapa letivo, ressaltando que o recesso escolar no Município ocorre em meados de junho, Demonstrativo Sintético Anual da Execução FísicoFinanceira dos exercícios, balancetes mensais e geral de cada exercício, foram repassados à Prefeitura Municipal de São Miguel dos Campos, no exercício de 2000, a quantia de R$323.880,00 (10 parcelas), que somado ao saldo do exercício anterior, R$74.832,71, e o resultado de aplicações financeiras, R$1.354,39, totalizaram R$400.067,10 destinados ao Programa, sendo contabilizados na conta 1760.01.00 – Convênio PENAE/Merenda. No Exercício de 2001 foram repassados R$344.058,00 (10 parcelas), que somados ao saldo do exercício anterior, R$174,19, e a resultado de aplicações financeiras, R$2,02, totalizaram R$344.234,21, destinados ao Programa e contabilizados na mesma conta. No tocante às despesas efetivadas, confrontando-se os mesmos documentos, totalizaram R$399.892,91 em 2000 e R$344.175,83 em 2001, contabilizados na conta 08.42.427.2.035 – Manutenção da Merenda Escolar Inclusive Convênios. A seguir, quadro consolidado com as informações: Valor (R$) Execução Financeira da Entidade Executora Saldo reprogramado do exercício anterior (A) Recursos repassados pelo FNDE durante o exercício (B) + Res. Apl. Fin. Montante de despesas custeadas com recursos repassados pelo FNDE (C) Saldo reprogramado para o exercício seguinte (A + B – C) 2000 2001 74.832,71 325.234,39 174,19 344.060,02 399.892,91 344.175,83 174,19 58,38 Questões objeto de análise: a) A conta do PNAE, aberta pelo FNDE, é a única utilizada para gerir os recursos repassados pelo FNDE? Resposta: Todos os recursos repassados pelo FNDE, destacados no item precedente, foram creditados e movimentados na conta específica n° 5.511-5, no Banco do Brasil S.A., com exceção de uma única transferência efetuada pelo BB (código 229 – Transferência de Saldo), no valor de R$5.000,00, em 8/2/2000, para a conta n° 2.991-2, no mesmo Banco, relativa ao FPM, aplicado nos objetivos do Programa, conforme processo de pagamento examinado e devidamente contabilizado. Todos os pagamentos examinados nos dois exercícios foram feitos através de cheques nominais aos credores, com cópia nos processos. No caso, considerando os dois exercícios, a resposta é afirmativa. A conta é a única utilizada para gerir os recursos. Quanto à transferência indevida, visto que os recursos foram utilizados nas finalidades do Programa, caberia determinação à Prefeitura Municipal no sentido de evitá-la novamente, em prol da transparência de gestão. Destacamos, também, que a Prefeitura Municipal utilizou a referida conta, no exercício de 2001, mediante depósitos nela feitos, no valor total de R$35.005,80, oriundos de recursos próprios (conta FPM), como seu aporte financeiro ao Programa no exercício. Veja a seguir tabela com informação de transferência para outra conta: Identificação Período da amostra Valor recebido do FNDE no período da amostra (A) Valor transferido para outra(s) conta(s) específica(s) do PNAE (B) Valor percentual (B/A %) Valor transferido para contas gerais da EE (C) Valor percentual (C/A %) 2000 Jan a dez 323.880,00 0 2001 Jan a dez 344.058,00 0 0 5.000,00 1,54 0 0 0 a) No caso de escolarização, os recursos devem sair da conta única da EE para as contas junto às escolas. Essa conta do PNAE, junto às escolas, é a única utilizada para gerir os recursos repassados pela entidade executora? Resposta: Não aplicável. Não é o caso de escolarização. 1.2 Gestão dos Recursos – Comprovação e Compatibilidade das Despesas/Desvio de recursos / Desvio de finalidade na aplicação dos recursos Utilizando-se dos mesmos documentos ressaltados no item 1.1, e como critério seletivo: a verificação dos maiores valores; inclusão de período envolvendo recesso escolar, e período eleitoral, no caso do exercício de 2000; do exame efetuado nos documentos, visita ao Depósito e a duas escolas do local, sendo uma na sede e outra rural, não foram constatadas irregularidades. No quadro seguinte constam informações consolidadas das verificações feitas: Identificação Período da amostra Valor da amostra (A) Despesas não comprovadas de fato (desvio de recursos) (B) Valor percentual (B/A %) Despesas não compatíveis com a finalidade do PNAE (desvio de finalidade)(C) Valor percentual (C/A %) 2000 Jan a Dez 251.202,77 0 0 0 2001 Jan a Dez 101.322.53 0 0 0 0 0 1.3 Aporte Financeiro - Controle Bancário e Comprovação/Compatibilidade das Despesas O aporte financeiro da Prefeitura Municipal de São Miguel dos Campos, destinado à compra de gêneros alimentícios totalizou, no exercício de 2000, a quantia de R$1.381,25, e no exercício de 2001 a quantia de R$35.005,80. No exercício de 2000 geriu os recursos através da conta 0018-9 – Arrecadação, e no exercício de 2001, geriu os recursos na própria conta específica do PNAE, n° 5.511-5, mediante depósitos regulares a partir de abril, de cheques oriundos da conta do FPM, 2.991-2. Do exame em todos os processos de pagamento, constituídos dos mesmos itens já informados, em confronto com extratos bancários, Demonstrativo Sintético Anual da Execução FísicoFinanceira dos exercícios, cardápio escolar, mapa letivo, balancetes mensais, visita a duas escolas, sendo uma rural, bem como ao depósito geral, restou constatado que os recursos foram aplicados nas finalidades previstas na Lei. No quadro seguinte consta consolidação das verificações, amostra escolhida e resultados: Identificação Participação da EE declarada no Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira do PNAE – item III, subitem A (em gêneros alimentícios) Período da amostra Valor da amostra analisada(A) Despesas não comprovadas ou não compatíveis com o cardápio sugerido pela EE (B) % (B)/(A) Recursos da EE efetivamente aplicados em gêneros para a merenda (A-B) 2000 1.381,25 2001 35.005,80 Out 1.381,25 0 Abr-dez 35.005,80 0 0 1.381,25 0 35.005,80 2. Licitações e Contratos Por razões de limitação de mercado, tendo em vista que São Miguel dos Campos, além de pequena (dois supermercados de médio porte), sendo sua economia voltada, predominantemente, para a produção de açúcar e álcool, também com indústria de cimento, além de perto de Maceió (62 Km), mercado mais competitivo, para a aquisição de gêneros alimentícios, notadamente não perecíveis, para distribuição no período aproximado de dois meses, a Prefeitura expediu convites (6 em 2000 e 4 em 2001) tanto a empresas locais como de Maceió, em número 6 e 7 empresas por convite, com adjudicação por item. Como a maioria das propostas vencedoras, excluindo leite e açúcar, cujas empresas vencedoras foram indústrias da região ou local (Usina de açúcar), foram de Maceió, exceto uma em 2001, a pesquisa quanto à compatibilidade ou não com os preços praticados foi realizada em Maceió, em 13/9/2002, junto a atacadistas e varejistas, por não dispor de outro meio, visto que a Capital não dispõe de DIEESE. Questões objeto de análise: a) Existe amparo legal para as dispensas e inexigibilidades de licitação? Resposta: Sim, dispensa para a aquisição de pães, carnes frescas, com fundamento no art. 24, inciso XII, da Lei n° 8.666/93. b) Há justificativa para os preços contratados? Resposta: Sim, consulta realizada no mercado local, em panificadoras e açougue/mercadinho, constatou que as aquisições foram realizadas pelo menor preço. Não ocorreu o caso de processos sem justificativa de preços. c) Qual a modalidade adotada nas licitações para aquisições de gêneros alimentícios? Resposta: Convite, na medida do fluxo de recursos (dois meses), adjudicada por item. d) Essa modalidade está de acordo com os limites de valores definidos na Lei nº 8.666/93? Resposta: Não, se considerado o total dos recursos liberado em cada exercício (10 parcelas regulares no período de Fev a Nov/2000 – R$323.880,00; e 2001 – R$344.058,00), no caso, caberia a Tomada de Preços. Sim, se considerado os valores envolvidos no período (aproximadamente de dois meses). As justificativas apresentadas para a não utilização da modalidade TP é que as empresas não garantem o preço por um maior tempo. e) Está sendo adotado o Sistema de Registro de Preços? Resposta: Não. f) Há evidências de gestão anti-econômica ou indícios de superfaturamento nas aquisições (incompatibilidade dos preços com os praticados no mercado) ? Resposta: Não, de acordo com a comparação de preço de alguns itens adquiridos (arroz, macarrão, charque, sardinha, leite, açúcar, biscoito doce e achocolatado), de maior custo, constantes do cardápio, com preços atuais praticados no mercado (Maceió, em 13/9/2002). A tabela consolidada a seguir consta dados da verificação/consulta feita: Item verificado Data de aquisição Quantidade Adquirida (Q) Arroz Badotti Macarrão Pajuçara Charque 10/9/2001 25/6/2001 10/9/2001 Sardinha 25/6/2001 Leite Integral Biscoito doce (Fortaleza) 18/7/2000 10/9/2001 Açúcar Achocolatado (Vale dourado) Total 25/6/2001 25/6/2001 Fardo 30k Fardo 20x500g Fardo 30 k ou 6x5k Caixa 54 x 120 g Litro Caixa 20 x 500 g Fardo 30 kg Litro Valor pago (unidade) (A) 30,00 14,80 145,00 Valor parâmetro (B) 32,00 16,50 150,00 Diferen ça (A – B) - Diferença total (A – B) x Q - 46,00 1,00 29,50 48,00 - - 1,29 33,66 - - 20,05 1,10 21,00 1,54 - - Cabe acrescentar que a merenda escolar, na municipalidade, não é terceirizada. 3. Prestação de Contas e atuação dos Conselhos de Alimentação Escolar – CAEs 3.1 Prestação de contas Foram confrontados o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira apresentado pelo CAE ao FNDE, com respectivo Parecer conclusivo, a Prestação de Contas apresentada pela Prefeitura, e os demais documentos, cuja análise foi feita nos itens precedentes. Questões objeto de análise: a) foram apresentadas ao FNDE as prestações de contas dos recursos do PNAE relativas aos exercícios de 2000 e 2001? Qual a situação dessas contas quando da auditoria? Respostas: As contas de 2000 e 2001 foram apresentadas e, segundo informações obtidas no FNDE, já foram aprovadas. Ressaltamos que as contas de 2000 foram apresentadas em 8/2/2001, porém, em razão de apresentarem pequenas distorções na quantidade de alunos atendidos da préescola e de entidades filantrópicas (indicação menor que a apurada no censo escolar, conseqüentemente com efeitos no custo médio da refeição), o FNDE diligenciou o CAE, que por sua vez acionou a Prefeitura, tendo sido apresentada nova prestação de contas em 3/5/2002 corrigindo as distorções. b) As informações consignadas no Demonstrativo Sintético Anual de Execução FísicoFinanceira quanto à execução financeira e à participação da entidade executora (itens I e III, respectivamente, do Demonstrativo), correspondem à situação levantada pela auditoria? Resposta: Sim, totalmente, as informações do Demonstrativo espelham os dados levantados na auditoria. 3.2. Atuação do CAE Considerando as informações do item precedente, leitura das atas, relatórios de visita de escolas realizada pelo CAE, entrevistas com três conselheiros, sendo 2 eleitos da gestão 2000-2002, presidente e representante dos professores, e um gestão 2002-2004, presidente, representando o executivo, além de visita ao Depósito e a duas escolas, sendo uma na sede e outra rural, entrevistando seus diretores, constatamos que o Conselho funcionou na da gestão 2000-2002 com quorum mínimo, por falta de participação dos representantes do executivo e do legislativo, inclusive de seus suplentes, sendo eleitos novos representantes, que também não participavam das reuniões. Fato também a destacar é que apesar de ter havido reuniões ordinárias e extraordinárias em cada exercício, a partir de fevereiro, não ficou consignado em ata, de nenhum mês, a Assembléia Geral Ordinária para análise e emissão de parecer conclusivo sobre a prestação de contas do PNAE apresentada pela Prefeitura, prevista para o mês de fevereiro, conforme art. 9°, da Resolução FNDE n° 015, de 25/8/2000, ressaltando todavia que o Regimento Interno foi aprovado 22/8/2000, considerando apenas a Lei de criação do Conselho, de 17/8/2000 e a Medida Provisória 1.979-19, de 2/6/2000, cabendo, no caso, determinações ao CAE no sentido de ajustar seu Regimento Interno à referida Resolução, prevista no § 1° da mesma. Questões objeto de análise: a) O Conselho verifica os principais aspectos da execução do Programa (art. 8º da Resolução/FNDE nº 15/2000)? Resposta: Não, visto que a própria Resolução não foi levada em conta quando da Lei que criou o Conselho, como também seu Regimento Interno; contudo, conforme consignado nas Atas do Conselho, nos relatórios de visitas a escolas, são verificados a qualidade, estado em que se encontram, condições de armazenamento dos alimentos, perecíveis e não perecíveis, higiene da cozinha, merendeira, utensílios, eficiência dos itens citados e reivindicações, colocados em pauta nas reuniões, e, quando constatadas ocorrências, são encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação, para regularização. b) Em caso positivo, existem documentos que comprovem as constatações? c) Especificamente quanto aos procedimentos licitatórios e contratos para a aquisição dos gêneros da merenda escolar, quais os pontos analisados pelo CAE (modalidade, compatibilidade dos preços, conferência dos produtos adquiridos etc)? Resposta: não ficou evidenciado que tenham sido analisados pelo CAE, apesar da Prefeitura disponibilizar todos os documentos. Apenas os produtos são conferidos, com base nas notas fiscais fornecidas. d) É seguido algum roteiro para essa análise? Resposta: Não. e) Quanto à execução física (item II do Demonstrativo) e ao fornecimento da merenda, o Conselho utiliza mecanismos de conferência dos dados informados pela entidade executora na prestação de contas? Resposta: Sim, através de ficha de matrícula de alunos, dados estatísticos, embora nas contas de 2000 tenha cometido falhas, objeto de diligência do FNDE, conforme ressaltado. f) Com base nas constatações da auditoria e nos dados coletados por meio do roteiro aplicado ao Conselho, pode-se concluir que a análise da prestação de contas realizada pelo CAE foi parcialmente satisfatória. g) O CAE dispõe de local adequado para as reuniões e para a guarda da documentação do Conselho? Resposta: Sim, uma sala localizada na SME com armário onde são feitas também as reuniões. Quando há participações de mais pessoas (caso de escolha de novos conselheiros) as reuniões são feitas no auditório da SME. h) Caso haja necessidade de utilização de transporte para que o Conselho possa desempenhar suas atividades de fiscalização da aplicação de recursos do PNAE (visita a escolas mais distantes, ao depósito de alimentos, etc), a entidade executora disponibiliza transporte? Resposta: Sim. i) Os conselheiros que atualmente integram o Conselho receberam treinamento na área de prestação de contas? Resposta: Conforme levantamento realizado nas atas e demais documentos do CAE (COMAE), houve participação do CAE no Encontro de Conselheiros em Salvador/BA, em 2001, patrocinado pelo FNDE, como também capacitação ministrada pelo COMAE/SMC em 7 e 8/11/2001 envolvendo outros municípios (05 municípios) pertencentes a 2ª Microrregião, da qual São Miguel dos Campos é Pólo Regional, no primeiro, sobre prestação de contas, licitação e cardápio, e no segundo, sobre o papel do CAE. Apesar dos conselheiros eleitos em 2000, com mandato até agosto/2002, não terem sido reconduzidos ao cargo, possibilidade prevista na Lei, por vontade própria, com exceção de um, sendo eleito novos conselheiros (em 22/8/2002), de acordo com as entrevistas efetivadas, a atual direção recebeu da gestão anterior orientações sobre prestação de contas. Em caso positivo, o treinamento tem facilitado o trabalho do CAE? Resposta: Sim Outros Achados Nada a registrar. V - BOAS PRÁTICAS ENCONTRADAS Nada a registrar. VI - CONCLUSÃO As irregularidades/falhas encontradas na execução do PNAE, na Prefeitura Municipal de São Miguel dos Campos, tais como: a atuação parcialmente satisfatória do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, por se pautarem em normas incompletas, e bem assim o não-comparecimento dos representantes de classe à qual pertencem, ou dos órgãos que representam, notadamente do legislativo, embora não tenham comprometido a finalidade do Programa (fornecer merenda a seus alunos, na quantidade e qualidade adequadas, assistidas por nutricionista devidamente habilitada, por custos normais de mercado), podem inviabilizar o Programa, resultando em possíveis prejuízos ao erário, a seus beneficiários, os alunos, e à sociedade, cabendo, sempre, incentivo a seus participantes para que se engajem nessa empreitada. VII - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Ante o exposto, considerando que os recursos repassados à Prefeitura Municipal de São Miguel dos Campos/AL foram aplicados nas finalidades previstas no Programa Nacional de Alimentação Escolar, e as falhas/irregularidades levantadas são de caráter formal, passíveis de correções, propomos, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei n° 8.443/92, c/c o art. 5º da Medida Provisória n° 2.178-36, de 24/8/2001, sejam feitas as seguintes determinações: a) à Prefeitura Municipal de São Miguel dos Campos: - movimentar os recursos em conta única e específica (Art. 2° da Medida Provisória 2.17836/2001, c/c inciso III e VII do art. 10 da Resolução n° 15/2000-FNDE), evitando transferência para contas diversas; b) ao Conselho de Alimentação Escolar do referido Município: - ajustar seu Regimento Interno à Resolução n° 15/2000-FNDE, como previsto no art. 9°, § 1°, da Resolução, atentando ao previsto no inciso V, do mesmo artigo.” É o relatório. PROPOSTA DE DECISÃO Este trabalho integra um conjunto de auditorias realizadas em 58 municípios, 9 secretarias estaduais de educação e no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação com a finalidade de avaliar a regularidade da execução e a adequação da sistemática de controle, incluindo o mecanismo de prestação de contas, do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE nos exercícios de 2000 e 2001. 2. Conforme a metodologia adotada, cada um dos processos de auditoria deve seguir tramitação própria com o fito de se sanear eventuais irregularidades constatadas. Ao mesmo tempo, as informações obtidas devem ser enviadas à 6ª Secex para levantamento de dados e elaboração do relatório de consolidação, o qual integrará o TC–006.440/2002-1. 3. A Secex/AL auditou a execução do PNAE no Município de São Miguel dos Campos/AL, tendo encontrado as seguintes impropriedades: a) efetivação de transferência e depósitos na conta n° 2.991-2, relativa ao FPM, em desacordo com o disposto no art. 2° da Medida Provisória 2.178-36/2001 c/c o art. 10, incisos III e VII, da Resolução n° 15/2000–FNDE; b) não-realização da Assembléia Geral Ordinária do Conselho de Alimentação Escolar - CAE para análise e aprovação da prestação de contas do programa, conforme previsto no art. 9°, inciso V, da Resolução n° 15/2000–FNDE. 4. No primeiro caso, a unidade técnica verificou que, apesar da transferência e dos depósitos indevidos de recursos em conta bancária estranha ao programa, estes foram aplicados nos objetivos do PNAE. 5. Com referência à não-realização da Assembléia Geral Ordinária, foi constatado que tal ocorrência resultou da desatualização do Regimento Interno do CAE, que deixou de incorporar as diretrizes contidas na Resolução n° 15/2000-FNDE, editada posteriormente. Não obstante a falha, a Secex/AL entende que o CAE efetuou a fiscalização a seu cargo, ainda que de forma parcialmente satisfatória. 6. Outro ponto levantado no relatório diz respeito à modalidade de licitação adotada nas aquisições de gêneros alimentícios no âmbito do programa (item IV-2.d do relatório supra). Explana a equipe que, se considerado o total anual de recursos repassados, a Prefeitura deveria ter efetuado licitações na modalidade “tomada de preços” nos dois exercícios em tela, ao invés de convite tal como foi feito. Contudo, a Secex anotou que a modalidade estaria correta se fossem levados em conta os valores recebidos do PNAE no período decorrido entre a realização de cada convite (dois meses). De sua vez, foi justificado pelo gestor que a não-realização de tomada de preços se deveu ao fato de que não há interesse das empresas em garantir o preço ofertado por um longo período. 7. A meu ver, configura-se em fracionamento de licitação a promoção pela Prefeitura de seis e quatro convites, respectivamente, nos exercícios de 2000 e 2001 com a finalidade de adquirir os alimentos do PNAE, visto que as despesas anuais da espécie (R$323.880,00 em 2000 e R$344.058,00 em 2001) acumularam o valor contido nos limites da modalidade “tomada de preços”, conforme estabelecido no art. 23, II, da Lei n.º 8.666/93. 8. A propósito, veja-se que não procede o argumento do gestor de que se optou pela realização de vários convites ao longo do ano em face da recusa dos fornecedores em manter fixos os preços por mais de dois meses. Isso, porque, em vez de uma única licitação anual, o administrador poderia parcelar as compras com a realização de distintas tomadas de preços, ainda que em valores inferiores ao respectivo limite, mas preservando a modalidade pertinente à totalidade do objeto, nos termos do art. 23, §§ 1° e 2°, da Lei de Licitações. 9. Aliás, outra alternativa para resolver o problema apontado já foi objeto de recomendação expedida pelo FNDE à entidades executoras do PNAE: trata-se da adoção do sistema de registro de preços, previsto no art. 15 da Lei n° 8.666/93 e regulamentado pelo Decreto nº 2.743/98. Nessa linha, entendo que este Tribunal deve reforçar a orientação dada pela autarquia, recomendando à Prefeitura que verifique a possibilidade de adotar o referido sistema para agilizar e facilitar as compras de gêneros alimentícios da merenda escolar. 10. Diante do exposto, considero que a expedição da recomendação acima sugerida e de determinações corretivas seja suficiente para sanear as falhas mencionadas nos itens 3 e 7 desta proposta de decisão. 11. Por fim, deve ser destacada também a constatação de que o Conselho de Alimentação Escolar do Município de São Miguel dos Campos/AL vem tendo sua atuação prejudicada pelo reduzido nível de participação de seus membros, notadamente os representantes dos Poderes Executivo e Legislativo (item IV-3.2 do relatório). Essa situação causa inquietação, já que o CAE cumpre as importantes funções de fiscalizar e de assessorar a execução do PNAE no município, constituindo-se em instrumento de controle social e, conseqüentemente, de viabilização do atingimento dos objetivos do programa. Por conseguinte, cabe direcionar determinação ao Conselho no sentido de que este realize um trabalho de conscientização junto a seus membros com vistas a alertá-los sobre a relevância de sua participação para garantir o sucesso do programa. 12. Assim, manifesto-me de acordo com o encaminhamento proposto pela Secex/AL, entendendo que deva ser acrescentada também proposta de arquivamento do processo, uma vez que, segundo esclarecimentos obtidos junto à 6ª Secex, as informações aqui presentes já foram enviadas para consolidação e, portanto, não restam providências a serem adotadas. Com essas observações, proponho que o Tribunal de Contas da União aprove a Decisão que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara. TCU, Sala das Sessões, 19 de novembro de 2002. Augusto Sherman Cavalcanti Relator DECISÃO Nº 522/2002 – TCU – 1ª CÂMARA 1. 2. 3. 4. 5. 6. Processo nº TC-015.211/2002-8. Classe de Assunto: III – Relatório de Auditoria. Responsável: Nivaldo Jatobá (Prefeito). Entidade: Prefeitura Municipal de São Miguel dos Campos/AL. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. Representante do Ministério Público: não atuou. Unidade Técnica: Secex/AL 8. Decisão: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, DECIDEM: 8.1. determinar à Prefeitura Municipal de São Miguel dos Campos/AL que: 8.1.1. movimente os recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE em conta única e específica, em cumprimento ao art. 2° da Medida Provisória 2.178-36/2001 c/c o art. 10, incisos III e VII, da Resolução n° 15/2000–FNDE, evitando transferência para contas diversas; 8.1.2. observe o disposto no art. 23, II, “b”, e §§ 1° e 2°, da Lei n° 8.666/93, parcelando suas compras sempre que isso se comprovar viável do ponto de vista técnico e econômico, com atenção para a preservação da modalidade licitatória pertinente à totalidade do objeto parcelado; 8.2. recomendar à Prefeitura Municipal de São Miguel dos Campos/AL que verifique a possibilidade de adotar o sistema de registro de preços, previsto no art. 15 da Lei n° 8.666/93 e regulamentado pelo Decreto nº 2.743/98, a fim de agilizar e facilitar as compras de gêneros alimentícios da merenda escolar; 8.3. determinar ao Conselho de Alimentação Escolar do Município de São Miguel dos Campos/AL que: 8.3.1. ajuste seu Regimento Interno à Resolução n° 15/2000-FNDE, como previsto no art. 9°, § 1°, da referida resolução, atentando ao previsto no inciso V, do mesmo artigo; 8.3.2 adote providências para conscientizar seus membros sobre as atribuições conferidas ao Conselho pelo art. 3°, caput § 5°, da Medida Provisória 2.178-36/2001, bem como sobre a importância de sua participação nas reuniões do colegiado, visando assegurar o pleno cumprimento dos objetivos do PNAE no município; 8.4. enviar cópia desta deliberação, bem como do relatório e da proposta de decisão, ao Sr. Prefeito e ao Presidente do Conselho de Alimentação Escolar do Município de São Miguel dos Campos/AL; 8.5. arquivar este processo. 9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. IRAM SARAIVA na Presidência AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator GRUPO I - CLASSE V - 1ª CÂMARA TC-005.430/2001-2 Natureza: Aposentadoria Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Interessados: Joanes Concer, Ivo José Bolson, Adilson Salera, Sheila Maria Cajazeira, Sebastião Honorato de Oliveira, Alcides Ferreira Rego Filho, Cleusmar Úrsulo, Izolina Lopes, Ricardo Gonzaga Macedo, Rubina Queiroz de Oliveira, Silvana Farias, Laide de Oliveira e Paulo José de Oliveira Ementa: Aposentadorias. Cancelamento do ato de Joanes Concer. Ilegalidade da aposentadoria de Paulo José de Oliveira. Legalidade dos demais atos. Aplicação da Súmula 106. Determinações. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de atos de aposentadoria deferidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e destacados do TC-001.460/2001 (fls. 40/41), ante a necessidade de adoção de medidas preliminares com vistas a esclarecer diversas questões levantadas pelo Ministério Público, inclusive atos com tempo de aluno aprendiz. 2. A SEFIP, adotadas as providências pertinentes e encaminhados pelo órgão os elementos de fls. 44/131, ressaltou o seguinte: - JOANES CONCER – foi concedida reversão à atividade, conforme publicação em DOU de 06/08/01 e documentos de fls. 50/55; - PAULO JOSE DE OLIVEIRA – Foi averbado indevidamente 03 anos, 04 meses e 28 dias de tempo rural, excluído esse tempo, o servidor não conta com tempo suficiente para aposentadoria, fls. 66/70-A; - ADILSON SALERA – foi excluído no SISAC o pagamento cumulativo de quintos de FG com a FG, conforme esclarecido pelo órgão (ficha financeira, fl.45); - SEBASTIÃO HONORATO DE OLIVEIRA – consta na certidão expedida pelo INSS que foi observado o artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela MP 1.523/96, fl.74; - ALCIDES FERREIRA REGO FILHO – o servidor exerceu função do Grupo DAI, no período de 07/01/82 a 01/08/85, que na atual estrutura do Ministério corresponde a Chefe do Serviço de Administração da Delegacia Federal de Agricultura/CE, DAS-1, fazendo jus a 8/10 desse DAS, fls. 86; - IVO JOSE BOLSON e IZOLINA LOPES – foram anexadas, pelo órgão, cópias de sentenças judiciais, nas quais consta o nome do servidor. Entretanto, não foi anexado nenhuma certidão de trânsito em julgado, fls. 60/65 e 95/106. Quanto ao questionamento do tempo de serviço rural de Ivo José, de acordo com a certidão expedida pelo INSS, refere-se a tempo de iniciativa privada (fls. 60 e 60-A). O ato foi corrigido no SISAC. De acordo com a consulta na base CPF, o nome correto é IZOLINA e não IZOLDA; - SHEILA MARIA CAJAZEIRA – foi corrigido no SISAC o tempo de função (FG), conforme o mapa de fls. 118; - LAIDE DE OLIVEIRA – a servidora incluiu na aposentadoria tempo após a EC nº 20/98, aposentando-se com a proporcionalidade de 23/30 avos. Após 16/12/98 (EC 20/98) o ano para aposentadoria proporcional passou a ter um acréscimo de 40%, ou seja o ano passou a ser de 511 dias (365 X 1,4). De acordo com o mapa de tempo de serviço (fls. 122), o SISAC foi corrigido, passando a servidora a contar com o tempo de 22 anos, 10 meses e 14 dias. 3. Diante dessas informações, formulou propostas uniformes no sentido de: a) ser cancelada a aposentadoria de Joanes Concer, tendo em vista o retorno desse servidor à atividade; b) com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988, c/c arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 188 do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, na forma prevista no art. 187 do RI-TCU, a considerar legais e autorizar o registro dos atos de Ivo José Bolson; Adilson Salera; Sheila Maria Cajazeira; (fls. 132/141 e 147/151, tiveram as fichas de concessões alteradas no SISAC) Sebastião Honorato de Oliveira (fls. 31/33); Alcides Ferreira Rego Filho (fls. 04/06); Cleusmar Úrsulo (fls. 07/09); Izolina Lopes (fls. 13/15); Ricardo Gonzaga Macedo (fls. 25/27); Rubina Queiroz de Oliveira (fls. 28/30) e Silvana Farias (fls. 37/39); c) em conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 188, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, na forma prevista no artigo 187, do Regimento Interno -TCU, considerar legais e autorizar o registro dos atos de Laide de Oliveira (fls. 142/146), com determinação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para, no prazo de 30 (trinta) dias, corrigir o pagamento da proporcionalidade da aposentadoria de 23/30 para 22/30 avos; no ato de Ivo José Bolson (fls. 67/69) e Izolina Lopes (fls. 92/94), por não constar a certidão de trânsito em julgado, com a determinação para excluir a vantagem referente a V.P./S.Judicial dos proventos; e seja autorizado a esta SEFIP que exclua a referida parcela no SISAC; d) de conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 190, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, na forma prevista no art. 187, do RI-TCU, considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em nome de Paulo José de Oliveira, fls.67/69, com as seguintes determinações: a) seja aplicada a Súmula TCU nº 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé; b) que o órgão de origem consulte o interessado sobre a possibilidade da aposentadoria proporcional, com 30/35 avos, aproveitando-se o tempo de inatividade com base na Súmula TCU nº 74 ou retornar à atividade para completar o tempo necessário para a aposentadoria integral, nos moldes da EC nº 20/98; c) com fulcro no art. 191 do Regimento Interno deste Tribunal, que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável. 4. O Ministério Público, em quota singela (fl. 154), aquiesceu à proposta alvitrada pela Unidade Técnica. Ante os esclarecimentos prestados e considerando a documentação apresentada, acolho as propostas formuladas pela Unidade Técnica e pela Procuradoria, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à deliberação desta Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002. IRAM SARAIVA Ministro-Relator DECISÃO Nº 523/2002-TCU- 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC- 005.430/2001-2 2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados: Joanes Concer, Ivo José Bolson, Adilson Salera, Sheila Maria Cajazeira, Sebastião Honorato de Oliveira, Alcides Ferreira Rego Filho, Cleusmar Úrsulo, Izolina Lopes, Ricardo Gonzaga Macedo, Rubina Queiroz de Oliveira, Silvana Farias, Laide de Oliveira e Paulo José de Oliveira 4. Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 5. Relator: Ministro Iram Saraiva 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: SEFIP 8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 – cancelar a aposentadoria de Joanes Concer, tendo em vista seu retorno à atividade; 8.2 – considerar legais e ordenar o registro dos atos de Ivo José Bolson, Adilson Salera, Sheila Maria Cajazeira, Sebastião Honorato de Oliveira, Alcides Ferreira Rego Filho, Cleusmar Úrsulo, Izolina Lopes, Ricardo Gonzaga Macedo, Rubina Queiroz de Oliveira, Silvana Farias, Laide Oliveira 8.3 - considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Paulo José de Oliveira (fls.67/69) e recusar registro ao respectivo ato; 8.4 – dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos até a data do conhecimento desta Decisão pelo Órgão, de conformidade com a Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 8.5 – determinar ao Órgão que: 8.5.1 – corrija, no prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento da proporcionalidade da aposentadoria de Laide de Oliveira (fls. 142/146), de 23/30 para 22/30 avos; 8.5.2 - exclua a vantagem referente a V.P./S.Judicial dos proventos de aposentadoria de Ivo José Bolson (fls. 67/69) e Izolina Lopes (fls.92/94); 8.5.3 – faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos de fls. 67/69, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta Decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 191 do RI/TCU; 8.5.4 – consulte o Sr. Paulo José de Oliveira acerca de seu interesse pela aposentadoria proporcional, com 30/35 avos, aproveitando-se o tempo de inatividade, com base na Súmula TCU nº 74 ou retornar à atividade para completar o tempo necessário para a aposentadoria integral, nos moldes da EC nº 20/98; 8.6 – determinar à SEFIP que exclua, no SISAC, a vantagem referente a V.P./S.Judicial dos proventos das aposentadorias de Ivo José Bolson (fls. 67/69) e Izolina Lopes (fls.92/94). 9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Iram Saraiva (Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES na Presidência IRAM SARAIVA Ministro-Relator Grupo I - Classe V - 1ª Câmara -TC-008.994/1997-8. -Natureza: Reforma. -Órgão: Ministério da Defesa/Comando da Marinha. -Interessado: Danilo José Barbosa. -Ementa: Reforma. Interessado já detentor de aposentadoria no cargo de Especialista de Nível Superior no Ministério da Defesa/Comando da Marinha. Acumulação de proventos e vencimentos adstrita a cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, consoante entendimento da Suprema Corte. Artigo 11 da EC 20/98 não obstante autorize, excepcionalmente, aos inativos que reingressaram por concurso público a percepção concomitante de proventos de aposentadoria ou de reforma com os vencimentos de cargo público, proíbe expressamente o recebimento de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40 da CF. Impossibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria com os de reforma. Diligência para que o interessado manifeste a sua opção. RELATÓRIO Adoto como relatório o parecer do AFCE Alexander Jorge, devidamente recepcionado pelo Dirigente da Unidade Técnica, nos termos a seguir (f.12): "Trata-se de processo de Danilo José Barbosa referente à reforma de Capitão de Fragata e aposentadoria em Especialista de Nível Superior. Em razão disso foi realizada diligência solicitando cópia da certidão de tempo de serviço para verificar se houve contagem concomitante dos mesmos tempos nos dois benefícios (fl.05).Consequentemente, foram enviados os documentos de fls.07/11. 2. Analisando a documentação encaminhada, verificamos que não houve contagem concomitante na obtenção da reforma e aposentadoria do ex-militar. Contudo, a questão a ser discutida não é o aproveitamento concomitante de tempo para ser utilizado na aposentadoria e na reforma, o que realmente se deve levar em conta é se existe permissão legal para acumular as duas aposentadorias. 3. O Supremo Tribunal Federal apreciando a matéria sobre acumulação de proventos com vencimentos na vigência da Constituição Federal, manteve a orientação de que os vencimentos e os proventos incidem na mesma regra proibitiva (art.37,XVI e XVII da CF, redação anterior à Emenda Constitucional 19/98), concluindo que a acumulação de proventos com vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade. 4. O artigo 11 da EC-19/98 diz que a vedação prevista no art. 37,§ 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendolhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo. (grifei). 5. Observa-se que o artigo 11, apesar de autorizar, excepcionalmente, aos inativos que reingressaram por concurso público a percepção simultânea de proventos de aposentadoria ou de reforma com os vencimentos de cargo público, proíbe, expressamente, o recebimento de mais de uma aposentadoria. 6. Ante o exposto, propomos diligência para que o interessado opte por um dos dois benefícios: aposentadoria ou reforma." O douto Ministério Público, por sua Procuradora, Drª. Maria Alzira Ferreira, aquiesce à proposição da SEFIP (f. 12-v). VOTO O presente processo refere-se à reforma do Capitão de Fragata Danilo José Barbosa, a partir de 14.01.93, sendo já detentor de aposentadoria no cargo de Especialista de Nível Superior do Ministério da Defesa/Comando da Marinha, a partir de 24.03.95. 2. A inteligência do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria é no sentido de que a acumulação de proventos e vencimentos está adstrita à mesma regra proibitiva prevista no artigo 37, incisos XVI e XVII da CF. Desse modo, a referida acumulação seria permitida tãosomente em relação a cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade. 3. Outrossim, a Emenda Constitucional 20/98, em seu artigo 11, embora autorize, excepcionalmente, aos inativos que reingressaram por concurso público, até a publicação dessa Emenda, a percepção concomitante de proventos de aposentadoria ou de reforma com os vencimentos de cargo público, proíbe expressamente o recebimento de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição Federal. 4. Nesse sentido, não é possível ao interessado cumular proventos relativos ao cargo de Especialista de Nível Superior com os de reforma de Capitão de Fragata, devendo, assim, fazer a sua opção. 5. Foi essa a orientação dada por este Tribunal ao examinar o TC-006.538/1995-9 (Decisão 105/2001, Ata 15/2001, 1ª Câmara). Pelas razões expendidas, acolho os pareceres uniformes da Secretaria Técnica e do douto Ministério Público e Voto por que se adote a decisão que ora submeto a esta E. 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de novembro de 2002 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator DECISÃO Nº 524/2002 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-008.994/1997-8. 2. Classe: V - Assunto: Reforma. 3. Interessado: Danilo José Barbosa. 4. Órgão: Ministério da Defesa/Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 6. Representante do Ministério Público: Drª. Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Instrutiva: SEFIP. 8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE determinar à SEFIP que promova diligência a fim de que o interessado faça a opção pela aposentadoria ou pela reforma. 9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator). 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. IRAM SARAIVA na Presidência LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator Grupo I - Classe V - 1ª Câmara -TC-008.999/1997-0. -Natureza: Reforma. -Órgão: Ministério da Defesa/Comando da Marinha. -Interessado: Lourival Silveira de Queiroz Muniz. -Ementa: Reforma. Interessado já detentor de aposentadoria no cargo de Especialista de Nível Superior no Ministério da Defesa/Comando da Marinha.. Acumulação de proventos e vencimentos adstrita a cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, consoante entendimento da Suprema Corte. Artigo 11 da EC 20/98 não obstante autorize, excepcionalmente, aos inativos que reingressaram por concurso público a percepção concomitante de proventos de aposentadoria ou de reforma com os vencimentos de cargo público, proíbe expressamente o recebimento de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40 da CF. Impossibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria com os de reforma. Diligência para que o interessado manifeste a sua opção. RELATÓRIO Adoto como relatório o parecer do AFCE Alexander Jorge, devidamente recepcionado pelo Dirigente da Unidade Técnica, nos termos a seguir (f.11): "Trata-se de processo consolidado de reforma do Capitão de Fragata Lourival Silveira de Queiroz Muniz referente à reforma de Capitão de Fragata e aposentadoria em Especialista em Nível Superior. Em razão disso foi realizada diligência solicitando cópia da certidão de tempo de serviço para verificar se houve contagem concomitante dos mesmos tempos nos dois benefícios (fl.04).Consequentemente,foram enviados os documentos de fls.06/10. 2. Analisando a documentação encaminhada, verificamos que não houve contagem concomitante na obtenção da reforma e aposentadoria do ex-militar. Contudo, a questão a ser discutida não é o aproveitamento concomitante de tempo para ser utilizado na aposentadoria e na reforma, o que realmente se deve levar em conta é se existe permissão legal para acumular as duas aposentadorias. 3. O Supremo Tribunal Federal apreciando a matéria sobre acumulação de proventos com vencimentos na vigência da Constituição Federal, manteve a orientação de que os vencimentos e os proventos incidem na mesma regra proibitiva (art.37,XVI e XVII da CF, redação anterior à Emenda Constitucional 19/98), concluindo que a acumulação de proventos com vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade. 4. O artigo 11 da EC-19/98 diz que a vedação prevista no art. 37,§ 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendolhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo. (grifei). 5. Observa-se que o artigo 11, apesar de autorizar, excepcionalmente, aos inativos que reingressaram por concurso público a percepção simultânea de proventos de aposentadoria ou de reforma com os vencimentos de cargo público, proíbe, expressamente, o recebimento de mais de uma aposentadoria. 6. Ante o exposto, propomos diligência para que o interessado opte um dos dois benefícios: aposentadoria ou reforma." A douta Procuradoria, por seu Subprocurador-Geral, Dr. Ubaldo Alves Caldas, aquiesce à proposição da SEFIP, à vista da Decisão 105/2001, proferida pela Primeira Câmara, em Sessão de 15.05.2001 (f. 12). VOTO O presente processo refere-se à reforma do Capitão de Fragata Lourival Silveira de Queiroz Muniz, a partir de 09.09.92, sendo já detentor de aposentadoria no cargo de Especialista de Nível Superior do Ministério da Defesa/Comando da Marinha, a partir de 14.02.95. 2. A inteligência do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria é no sentido de que a acumulação de proventos e vencimentos está adstrita à mesma regra proibitiva prevista no artigo 37, incisos XVI e XVII da CF. Desse modo, a referida acumulação seria permitida tãosomente em relação a cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade. 3. Outrossim, a Emenda Constitucional 20/98, em seu artigo 11, embora autorize, excepcionalmente, aos inativos que reingressaram por concurso público, até a publicação dessa Emenda, a percepção concomitante de proventos de aposentadoria ou de reforma com os vencimentos de cargo público, proíbe expressamente o recebimento de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição Federal. 4. Nesse sentido, não é possível ao interessado cumular proventos relativos ao cargo de Especialista de Nível Superior com os de reforma de Capitão de Fragata, devendo, assim, fazer a sua opção. 5. Foi essa a orientação dada por este Tribunal ao examinar o TC-006.538/1995-9 (Decisão 105/2001, Ata 15/2001, 1ª Câmara), conforme ressaltou o Ministério Público em seu parecer. Pelas razões expendidas, acolho os pareceres uniformes da Secretaria Técnica e do douto Ministério Público e Voto por que se adote a decisão que ora submeto a esta E. 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de novembro de 2002 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator DECISÃO Nº 525/2002 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-008.999/1997-0. 2. Classe: V - Assunto: Reforma. 3. Interessado: Lourival Silveira de Queiroz Muniz. 4. Órgão: Ministério da Defesa/Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas, SubprocuradorGeral. 7. Unidade Instrutiva: SEFIP. 8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE determinar à SEFIP que promova diligência a fim de que o interessado faça a opção pela aposentadoria ou pela reforma. 9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator). 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. IRAM SARAIVA na Presidência LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator Grupo I - Classe V - 1ª Câmara -TC-852.476/1997-3. -Natureza: Reforma. -Órgão: Ministério da Defesa/Comando da Marinha. -Interessados: Adalberto Jorge da Rocha e Luciano Cláudio Castelo Branco. -Ementa: Reforma. Interessados já detentores de aposentadorias nos cargos de Médico e Técnico em Contabilidade. Acumulação de proventos e vencimentos adstrita a cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, consoante entendimento da Suprema Corte. Artigo 11 da EC 20/98 não obstante autorize, excepcionalmente, aos inativos que reingressaram por concurso público a percepção concomitante de proventos de aposentadoria ou de reforma com os vencimentos de cargo público, proíbe expressamente o recebimento de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40 da CF. Impossibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria com os de reforma. Diligência para que os interessados manifestem a sua opção. RELATÓRIO Adoto como relatório o parecer do AFCE Alexander Jorge, devidamente recepcionado pelo Dirigente da Unidade Técnica, nos termos a seguir (f.15): "Trata-se de processo de Adalberto Jorge da Rocha e Luciano Cláudio Castelo Branco. Foi efetivada diligência solicitando as certidões de tempo de serviço dos referidos ex-militares (fl.07). Em consequência foram encaminhados os documentos de fls.09/10. 2. Analisando a documentação, verificamos que Adalberto Jorge da Rocha reformado como Capitão de Fragata e Luciano Cláudio Castelo Branco reformado como Primeiro Sargento foram aposentados respetivamente como Médico e Técnico em Contabilidade. O que se deve analisar se há permissão legal para os dois ex-militares acumularem as reformas e as aposentadorias. 3. O Supremo Tribunal Federal apreciando a matéria sobre acumulação de proventos com vencimentos na vigência da Constituição Federal, manteve a orientação de que os vencimentos e os proventos incidem na mesma regra proibitiva (art.37,XVI e XVII da CF, redação anterior à Emenda Constitucional 19/98), concluindo que a acumulação de proventos com vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade. 4. O artigo 11 da EC-19/98 diz que a vedação prevista no art. 37,§ 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendolhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo. (grifei). 5. Observa-se que o artigo 11, apesar de autorizar, excepcionalmente, aos inativos que reingressaram por concurso público a percepção simultânea de proventos de aposentadoria ou de reforma com os vencimentos de cargo público, proíbe, expressamente, o recebimento de mais de uma aposentadoria. 6. Este Tribunal, no TC-006.538/1995-9, Decisão n°. 105/2001-TCU-1ª Câmara, determinou em caso análogo que se fizesse diligência ao interessado para optar por um dos dois benefícios. 7. Ante o exposto, propomos diligência para que os interessados optem por um dos dois benefícios: aposentadoria ou reforma." A douta Procuradoria, por seu Subprocurador-Geral, Dr. Jatir Batista da Cunha, aquiesce à proposição da SEFIP (f. 15-v). VOTO O presente processo refere-se à reforma do Capitão de Fragata Adalberto Jorge da Rocha, a partir de 07.08.92, sendo já detentor de aposentadoria no cargo de Médico do Ministério da Saúde, a partir de 19.03.93 e à reforma do Primeiro Sargento Luciano Cláudio Castelo Branco, a partir de 15.12.95, também já detentor de aposentadoria no cargo de Técnico em Contabilidade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, a partir de 01.04.91. 2. A inteligência do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria é no sentido de que a acumulação de proventos e vencimentos está adstrita à mesma regra proibitiva prevista no artigo 37, incisos XVI e XVII da CF. Desse modo, a referida acumulação seria permitida tãosomente em relação a cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade. 3. Outrossim, a Emenda Constitucional 20/98, em seu artigo 11, embora autorize, excepcionalmente, aos inativos que reingressaram por concurso público, até a publicação dessa Emenda, a percepção concomitante de proventos de aposentadoria ou de reforma com os vencimentos de cargo público, proíbe expressamente o recebimento de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição Federal. 4. Nesse sentido, não é possível aos interessados cumular proventos relativos aos cargos de Médico e Técnico em Contabilidade com os de reforma de Capitão de Fragata e Primeiro Sargento, devendo, assim, eles fazer a sua opção. 5. Foi essa a orientação dada por este Tribunal ao examinar o TC-006.538/1995-9 (Decisão 105/2001, Ata 15/2001, 1ª Câmara), conforme ressaltou a Secretaria Técnica em seu parecer. Pelas razões expendidas, acolho os pareceres uniformes da Secretaria Técnica e do douto Ministério Público e Voto por que se adote a decisão que ora submeto a esta E. 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de novembro de 2002 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator DECISÃO Nº 526/2002 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-852.476/1997-3. 2. Classe: V - Assunto: Reforma. 3. Interessados: Adalberto Jorge da Rocha e Luciano Cláudio Castelo Branco. 4. Órgão: Ministério da Defesa/Comando da Marinha.. 5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha, SubprocuradorGeral. 7. Unidade Instrutiva: SEFIP. 8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE determinar à SEFIP que promova diligência a fim de que os interessados façam a opção pela aposentadoria ou pela reforma. 9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator). 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. IRAM SARAIVA na Presidência LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator Grupo I - Classe V - 1ª Câmara -TC-854.531/1997-1. -Natureza: Reforma. -Órgão: Ministério da Defesa/Comando da Marinha. -Interessado: Germano Jamorico Neto. -Ementa: Reforma. Interessado já detentor de aposentadoria no cargo de Especialista de Nível Médio no Ministério da Defesa/Comando da Marinha. Acumulação de proventos e vencimentos adstrita a cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, consoante entendimento da Suprema Corte. Artigo 11 da EC 20/98 não obstante autorize, excepcionalmente, aos inativos que reingressaram por concurso público a percepção concomitante de proventos de aposentadoria ou de reforma com os vencimentos de cargo público, proíbe expressamente o recebimento de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40 da CF. Impossibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria com os de reforma. Diligência para que o interessado manifeste a sua opção. RELATÓRIO Adoto como relatório o parecer do AFCE Alexander Jorge, devidamente recepcionado pelo Dirigente da Unidade Técnica, nos termos a seguir (f.11): "Trata-se de processo de Germano Jamorico Neto referente à reforma de SubOficial e aposentadoria em Especialista de Nível Médio. Em razão disso foi realizada diligência solicitando cópia da certidão de tempo de serviço para verificar se houve contagem concomitante dos mesmos tempos nos dois benefícios (fl.04).Consequentemente,foram enviados os documentos de fls.06/10. 2. Analisando a documentação encaminhada, verificamos que não houve contagem concomitante na obtenção da reforma e aposentadoria do ex-militar. Contudo, a questão a ser discutida não é o aproveitamento concomitante de tempo para ser utilizado na aposentadoria e na reforma, o que realmente se deve levar em conta é se existe permissão legal para acumular as duas aposentadorias. 3. O Supremo Tribunal Federal apreciando a matéria sobre acumulação de proventos com vencimentos na vigência da Constituição Federal, manteve a orientação de que os vencimentos e os proventos incidem na mesma regra proibitiva (art.37,XVI e XVII da CF, redação anterior à Emenda Constitucional 19/98), concluindo que a acumulação de proventos com vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade. 4. O artigo 11 da EC-19/98 diz que a vedação prevista no art. 37,§ 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendolhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo. (grifei). 5. Observa-se que o artigo 11, apesar de autorizar, excepcionalmente, aos inativos que reingressaram por concurso público a percepção simultânea de proventos de aposentadoria ou de reforma com os vencimentos de cargo público, proíbe, expressamente, o recebimento de mais de uma aposentadoria. 6. Ante o exposto, propomos diligência para que o interessado opte por um dos dois benefícios: aposentadoria ou reforma." A douta Procuradoria, por seu Procurador, Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, aquiesce à proposição da SEFIP, à vista da Decisão 105/2001, proferida pela Primeira Câmara, em Sessão de 15.05.2001 (f. 12). VOTO O presente processo refere-se à reforma do Suboficial Germano Jamorico Neto, a partir de 05.11.94, sendo já detentor de aposentadoria no cargo de Especialista de Nível Médio do Ministério da Defesa/Comando da Marinha, a partir de 27.12.95. 2. A inteligência do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria é no sentido de que a acumulação de proventos e vencimentos está adstrita à mesma regra proibitiva prevista no artigo 37, incisos XVI e XVII da CF. Desse modo, a referida acumulação seria permitida tãosomente em relação a cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade. 3. Outrossim, a Emenda Constitucional 20/98, em seu artigo 11, embora autorize, excepcionalmente, aos inativos que reingressaram por concurso público, até a publicação dessa Emenda, a percepção concomitante de proventos de aposentadoria ou de reforma com os vencimentos de cargo público, proíbe expressamente o recebimento de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição Federal. 4. Nesse sentido, não é possível ao interessado cumular proventos relativos ao cargo de Especialista de Nível Médio com os de reforma de Suboficial, devendo, assim, fazer a sua opção. Foi essa a orientação dada por este Tribunal ao examinar o TC-006.538/1995-9 (Decisão 105/2001, Ata 15/2001, 1ª Câmara), conforme ressaltou o Ministério Público em seu parecer. Pelas razões expendidas, acolho os pareceres uniformes da Secretaria Técnica e do douto Ministério Público e Voto por que se adote a decisão que ora submeto a esta E. 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de novembro de 2002 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator DECISÃO Nº 527/2002 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-854.531/1997-1. 2. Classe: V - Assunto: Reforma. 3. Interessado: Germano Jamorico Neto. 4. Órgão: Ministério da Defesa/Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, Procurador. 7. Unidade Instrutiva: SEFIP. 8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE determinar à SEFIP que promova diligência a fim de que o interessado faça a opção pela aposentadoria ou pela reforma. 9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator). 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. IRAM SARAIVA na Presidência LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator