TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 41, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2002
SESSÃO ORDINÁRIA
PRIMEIRA CÂMARA
APROVADA EM 26 DE NOVEMBRO DE 2002
PUBLICADA EM 03 DE DEZEMBRO DE 2002
ACÓRDÃOS DE Nºs 770 a 796
DECISÕES DE Nºs 516 a 527
ATA Nº 41, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2002
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidência do Ministro Iram Saraiva
Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
Subsecretário da Sessão: Bel. Francisco Costa de Almeida
Com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, do MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha (substituindo o Ministro Marcos Vinicios Rodrigues
Vilaça) e dos Auditores Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa, bem como do
Representante do Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, o Presidente, em exercício,
Ministro Iram Saraiva, declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas,
havendo registrado a ausência, por motivo de férias, do Presidente da Primeira Câmara, Ministro
Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 66,
inciso I a IV, 67, 68, 73 e 112, incisos I e II).
DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DE ATA
- Apresentada pela Presidência
A Primeira Câmara aprovou a Ata n° 40, da Sessão Ordinária realizada em 12 de novembro
de 2002, cujas cópias autenticadas haviam sido previamente distribuídas aos Srs. Ministros e ao Sr.
Representante do Ministério Público (Regimento Interno, artigo 70, inciso I).
PROCESSOS RELACIONADOS
A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores
(v. Anexo I desta Ata), na forma do Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e
Resolução TCU n° 002/93.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que
haviam sido incluídos na Pauta organizada, sob n° 42, de 08 de novembro de 2002, havendo a
Primeira Câmara aprovado os Acórdãos de n°s 770 a 796 e proferido as Decisões de n°s 516 a 527
(v. Anexo II desta Ata), acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos ou Propostas de
Decisão, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70,
inciso VI, c/c o artigo 66, inciso VI, artigos 73, 77, §§ lº a 7º e 10º, e 84; e Resolução TCU n°
002/93):
a) Procs. n°s 000.791/2001-1 (c/1 volume), 000.972/2001-7, 004.399/2002-4, 005.565/20021, 525.048/1997-9, 525.003/1998-3, 525.160/1998-1 e 005.430/2001-2, relatados pelo Ministro
Iram Saraiva;
b) Procs. nºs 015.650/1993-6 (c/1 anexo), 009.482/2000-9, 575.532/1997-1, 012.116/1999-8,
013.688/1999-5, 012.525/1991-0 (c/1 anexo) e 009.621/2001-2, relatados pelo Ministro Walton
Alencar Rodrigues;
c) Procs. n°s 013.483/2001-0 (c/1 volume), 005.941/1999-7, 575.611/1995-2 (c/2 volumes),
599.024/1995-0, 575.187/1997-2 (c/6 volumes), 575.190/1997-3, 575.269/1997-9 (c/2 volumes),
575.318/1997-0, 575.320/1997-4, 575.362/1997-9, 575.363/1997-5, 575.446/1997-8 (c/3 volumes),
008.793/2001-2 e 475.971/1997-3, relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira;
d) Procs. n°s 425.150/1998-4, 008.994/1997-8, 008.999/1997-0, 852.476/1997-3 e
854.531/1997-1, relatados pelo Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha;
e) Procs. n°s 399.004/1995-5 (c/3 volumes), 013.147/1999-4 (c/1 volume), 001.168/2000-7,
014.729/2000-9,
002.679/2001-0,
012.154/2001-8,
002.739/2002-9,
009.740/1999-6,
015.211/2002-8 e 250.968/1995-9 (c/1 volume), relatados pelo Auditor Augusto Sherman
Cavalcanti; e
f) Procs. n°s 600.189/1998-8 (c/5 volumes), 011.697/2001-8, 015.840/2001-4 e
004.731/2002-0, relatados pelo Auditor Marcos Bemquerer Costa.
PROCESSO EXCLUÍDO DE PAUTA
Foi excluído de Pauta, nos termos do artigo 78 do Regimento Interno, ante requerimento do
Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, o processos n° 350.412/1996-0.
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Walton Alencar Rodrigues, as Deliberações
quanto aos processos relatados pelo Presidente da Primeira Câmara, em exercício, Ministro Iram
Saraiva.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às quinze horas e
cinqüenta minutos e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e
subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA
Subsecretário da Primeira Câmara
ANEXO I DA ATA N° 41, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2002
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira
Câmara (Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e Resolução TCU nº 002/93).
RELAÇÃO Nº 107/2002-TCU - Gab. Min. Iram Saraiva
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Iram Saraiva
RELATÓRIO DE AUDITORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 10, § 1º; 43,
inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso I, II e VII; 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, determinar
o arquivamento dos seguintes processos, sem prejuízo das determinações propostas, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
01 - TC 015.424/2002-7
Classe de Assunto: III
Responsável: Maria Vanusia de Oliveira Sousa
Entidade: Prefeitura Municipal de Bela Cruz/CE
Exercícios: 2000 e 2001
02 - TC 016.313/2002-2 (c/2 volumes)
Classe de Assunto: III
Responsável: Luiz Paulo Vellozo Lucas
Entidade: Prefeitura Municipal de Vitória/ES
Exercícios: 2000 e 2001
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
01 - TC 015.214/2001-1 (c/2 volumes)
Classe de Assunto: III
Responsáveis: Amilcar Gazaniga, Alexis Stepanenko, Jorge Fagali Neto, José Luiz Valentini
e Júlio Vicente Lopes
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT
T.C.U, Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002.
Walton Alencar Rodrigues
na Presidência
Iram Saraiva
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 108/2002-TCU - Gab. Min. Iram Saraiva
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Iram Saraiva
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA FEDERAL
01 - TC 007.670/1997-4
Interessado: NORBERTO CASCÃES PEREIRA
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
01 - TC 008.528/1997-7
Interessado: ALTAMIR SÁ DE MENEZES
02 - TC 008.535/1997-3
Interessados: ESTHER MARIA BARBOSA PESSOA
GABRIEL TEIXEIRA LIMA
JOSE MANOEL SOBRINHO
RAIMUNDO GONÇALVES RIBEIRO
ROBERTO ALEXANDRE PEREIRA
VALDECI DE SA LEAL
03 - TC 008.541/1997-3
Interessado: JOSE PEREIRA
04 - TC 008.550/1997-2
Interessado: JOSE PEREIRA DA COSTA
05 - TC 008.554/1997-8
Interessados: JOSE MARIA SOARES DE ARAUJO
MARCELINO BATISTA FERREIRA
RAIMUNDO CORREIA DE MORAIS
VICENTE MOTA
06 - TC 008.560/1997-8
Interessados: ADELINO TURIBIO DE ARAUJO
GENESSI SOUZA SILVA
JOAQUIM FRANCISCO SEPULVEDA
LAUDIMIRO DA CRUZ DOS REIS
MIGUEL FERREIRA DOS SANTOS
OLIMPIO DOS REIS
07 - TC 008.569/1997-5
Interessados: AFONSO MARQUES FORMIGA
ALIRIO SALES
ANTONIO PINTO PEREIRA
ELADIO RECALDE
SELIDONIO VELASQUE
THEODORO QUINONE
08 - TC 855.954/1997-3
Interessada: ARLETE RODRIGUES GUEDES VILLARINHO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de
concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo da
observação proposta pelo Ministério Público:
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
01 - TC 853.220/1997-2
Interessado: ADALTIVO VILLARINHO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de concessões a seguir relacionados, sem prejuízo das observações sugeridas nos pareceres emitidos
nos autos:
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
01 - TC 852.235/1997-6
Interessados: ABDON VASQUES DE ARAUJO
AMANCIO FRANCISCO XAVIER
ANASTACIO CARMO DA SILVA
CARLOS RUBENS FREIRE
FRANCISCO FERREIRA BATISTA
GERALDO JOAQUIM DOS SANTOS
JOÃO FERREIRA DA SILVA
JOSÉ ALVES DANTAS
JOSE ALVINO FILHO
JOSE DE RIBAMAR COSTA
LUCIO MOREIRA DA SILVA
MERALDOLINA FERREIRA BARROS
PEDRO RODRIGUES DE LIMA
RAIMUNDO LAURENTINO NETO
RAIMUNDO SOARES DA SILVA
RAIMUNDO VICTOR DE LIMA
REGINA MARIA RAMOS QUEIROZ
02 - TC 853.217/1997-1
Interessados: ADAULINO FREIRA DA ROCHA
LUIZ FERREIRA DE SOUZA
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
01 - TC 015.086/2002-8
Interessados: ALEX DOUGLAS MARTINS DEMIER
ALEXANDRE DOS SANTOS LIRA
ANDRE RICARDO SOUZA SANDES
BRIGIDA BEATRIZ FONSECA
CINTIA PEREIRA RIBEIRO
EDSON RODRIGUES MARQUES JUNIOR
JACKSON CESAR DE SOUSA ROSA
JANLEIDE RODRIGUES COSTA
JOSE CLEVES CRUZ FERREIRA
MARCIO LOIOLA VASCONCELOS ALVES
MARIA DO SOCORRO BARBOSA CARACIOLO
MARIO RONNIE GONÇALVES DA SILVA
MATEUS DE LIMA LEITE SOARES
MAURICIO LOPES DE GROS
SERGIO ANTONIO MEDEIROS MARINHO
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
01 - TC 014.369/2002-9
Interessados: ALBINA GARZILLO
ALEX SANDRO DE SIQUEIRA MACHADO
ANDERSON DOS SANTOS PASSOS
ANDRE LUIS CREMA
ANDRE SILVERIO DA SILVA
BENEDITA VILMA DOS SANTOS
BENEDITO A. MARTINS DAS NEVES
BENEDITO T. RODRIGUES DA SILVEIRA
BRENNER LOBO SANTOS
CARLA A. CREPALDI DE OLIVEIRA
CARLOS BARBOSA DA SILVA
CARLOS CESAR RAMOS
CARMEN SHINOBU YOSHIDA
CLAUDINEI MARTINS PEREIRA
CLAUDIO JOSE PEREIRA
CLAUDIO OLIVEIRA DA SILVA
CLEIDIANA COSTA AQUINO
CRISTIANE CORDEIRO DE ANDRADE
DALVA DE OLIVEIRA SILVA
DANIEL DE CAMARGO BARRETO
DANIELA HELENA DE CAMARGO
EDEVALDO DOS SANTOS
EDIVALDO ALVES RODRIGUES
EDMILSON SANDRO DE ARRUDA TELES
EDMILSON TONON
EDNEA FRANCA DA CONCEIÇÃO
EDNEY PAULINO
EDSON GOMES DE OLIVEIRA
EDUARDO APARECIDO DOS REIS
ELIANA FURTADO DE CARVALHO PAIVA
EMERSON RODRIGUES BRIGATTO
ERONIDES FATIMA FERREIRA
FABIO APARECIDO DOS SANTOS
FABIO ROGERIO XAVIER
FABIO WILSON DOS SANTOS
FERNANDA DA SILVA DE MORAIS PRADO
FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS
FRANCISCO CARLOS TUPINAMBA
FRANCISCO DO PRADO
GILMAR ALEXANDRE VASCONCELOS
IVANAEL CERQUEIRA SILVA
JAIR ARAUJO
JAIR PEDROSO DA SILVA
JAIRO DE MELO PACHECO
JEAN CARLOS MICHETTI
JOANA SILVEIRA MENDONÇA
JOÃO CLEBER FERREIRA DA ROCHA
JOÃO VIEIRA DE SANTANA
JORGE ANTONIO ARCANJO DA SILVA
JOSE ANTONIO BROLLO
JOSE ANTONIO EVARISTO DA SILVA
JOSE CARLOS LUCIO DOS SANTOS
JOSE EDMILSON DOS SANTOS
JOSE HAILTON DE SOUZA
JOSEFA BRAZ DE OLIVEIRA
JOVINO ROCHA DA SILVA
JURANDIR LOPES DOS SANTOS
KATIA REGINA FERREIRA MARTINS
LEONARDO ANTONIO AMARO
LOURIVAN FAGUNDES LOBATO
LUCIANA DOS SANTOS
LUCIANA RODRIGUES FILIPINO
LUIS GUSTAVO ALVES SILVA
LUISMAR REIS SANTOS
MANOEL SILVA DE FREITAS
MARCELO BENTO DE MAGALHÃES
MARCELO DEMANI PERES
MARCOS CLEBER DE OLIVEIRA
MARCOS VINICIUS PEDROZA
MARIA APARECIDA MARTINS FERRAZ
MARIA APARECIDA SILVA
MARIA CLAUDIA DE ALVARENGA GARCIA
MARIA DO S. C. B. DE O. BASTOS
MARIA GIMENEZ SCUARES SARAIVA
MARIA IEDA DOS SANTOS
MARIA JOSE DA SILVA
MARIA ROSARIA MARQUES MORENO
MARIO RUBENS AMARAL DE JESUS
MARISA APARECIDA DA ROSA
MATUSALEM DE ALVARENGA
NILTON ANGELO DE CARVALHO
OCTAVIO GRECCO
REGINA LUCIA PEREIRA FLORENCIO
REGIS MANZANO FONSECA
RICARDO CASSIMIRO VITORIANO
RICARDO DO NASCIMENTO BRAZ
RICARDO MASAYOSI OKUMA
SERGIO ANTONIO DA COSTA
SIDNEY PEREIRA DE JESUS
SILMARA APARECIDA FIGUEIRA POCAS
SONIA APARECIDA DOS SANTOS
SUELY NEPOMUCENO
TATIANA CARLA RIBEIRO
TATIANE DO AMARAL
TELMA CRISTINA ANASTACIO
VANDERLEI RUSSO
VIVIANE LUCIMARA DORDETTO
WANDERLEY ANGELONI
WANDERSON GUERRA LEAL
WASHINGTON LUIZ CALIXTO
WELLINGTON BONILHA
02 - TC 014.370/2002-0
Interessados: ABINAEL SOARES DA SILVA
ADILSON CARLOS DA SILVA
ADRIANA LIMA DE BRITO
ADRIANA REGINA MION
ANA LUCIA APARECIDA ALVES
ANDREA APARECIDA TALAN
BRIGIDA PEREIRA DE SOUZA
CARLOS EDUARDO SAO MARCOS
CASSIA PAIAO NOVO BAPTISTA
CLAUDIA MARCONDES
CLAUDIO LUCIANO PAVAN
CLAUDIO RICARDO TRISTÃO
DAISIL DOS SANTOS
DEBORA LOPES BATISTA
EDMAR ANTONIO ALVES
EDMILSON LOPES DA SILVA
EDSON PIRES DE OLIVEIRA FRANCO
ELAINE CRISTINA DIAS SANTOS
ELIAS ISLER
ELIEL DE ANDRADE ROCHA
ELISABETH CAÇADOR DE PAULA
ELIZABETH MARIA ALVES DOMINGOS
ERONICE M. DA CONCEIÇÃO ALMEIDA
EURICO DUARTE NETO
FRANCISNICE G. BOAVENTURA DE MELO
GILSON CUGLER
IUNES EMIDIO ALI
JOSE VESARI FILHO
JOSINETE FERREIRA DIAS
JULIANO LOPES DOS SANTOS
LAERCIO TONASSE
LUCIANA GONÇALVES PASSOS
LUCIANO ALVES MOREIRA
LUIZ FRANCISCO DE JESUS SILVA
MARCO ANESIO MAIOTO DOS SANTOS
MARCOS ANTONIO MARTINS
MARIA HELENA DOS SANTOS
MARIA JOSE FERRARI
NILTON FERREIRA DA SILVA
PAULO ADOLPHO DE LIMA
PEDRO CUNHA DO AMARAL SILVA
PRISCILLA PINTO
REGINA MARIA DA SILVA OLIVEIRA
RENATO RODRIGUES DA SILVA
RENIVALDO SANTANA SANTOS
RICARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
RINALDO CAETANO DA SILVA
ROSANGELA GOMES DOS SANTOS
SANDRA NOGUEIRA DA SILVA
SILVANA ROSA DA MATTA SILVA
SILVIO VIEIRA DOS SANTOS
SONIA A. A. RIBEIRO DOS SANTOS
VANIA DE SOUSA ARAUJO
WILSON PEREIRA
ZENILSON BRITO BARBOSA
03 - TC 014.371/2002-7
Interessados: DARCY LORENZETTO PEREIRA
LAIVE DUTRA GUIMARAES LIMA
LUIZ ALBERTO BIZI
LUIZ TADEU RODRIGUES
MARILUCIA FERRARI COUTINHO
ROMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA
WALDIR MAGNAGO FILHO
04 - TC 014.372/2002-4
Interessados: AILTON VELOSO DE OLIVEIRA
ALINE BONFIM DE ARAUJO
ALINE DE OLIVEIRA CAMPOS
ALINE ROCHA ANDRADE
ALINE SILVA ROCHA
ANA FRANCESKA COTRIM SILVA
ANDRE LUIZ ROCHA SILVA
ANDREIA SILVA BATISTA
ANTONIA MARIA DOS SANTOS MARQUES
AUGUSTO CESAR ALVIM OLIVEIRA
BRAULIO MOREIRA SANTIAGO JUNIOR
CARLOS ALBERTO DA SILVA MARQUES
CARMEN DA PAIXÃO SUAREZ
CELSO PESTANA LESSA
CIDALIA DE FREITAS MARQUES
CLAUDETE COSTA SANTIAGO
CRISTIANO CAIRO CORREIA
DANIELA OLIVEIRA NEVES
DAVIDSON LIMA COSTA
DEMERVAL BARBOSA DE SOUZA FILHO
DOMINGOS DA CONCEIÇÃO
EDER DE ARAUJO PIEDADE
EDEZIA SANTOS FERNANDES
EDILSON FERREIRA GONÇALVES
EDIVALDO JOAQUIM DOS SANTOS
EDMIR PEREIRA BARBOSA
EDVALDO OLIVEIRA ALMEIDA
ERALDINO FERREIRA CONCEIÇÃO
FABIANA ALMEIDA PALMA
FABIANA COSTA SALES
FABIO REIS FRANCO
FERNANDO DO NASCIMENTO BARRETO
FRACINALDO FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO FERREIRA NETO
GEORGIA VIVAS TOSTA AGUIAR
GILZA MASCARENHAS DE OLIVEIRA SOUZA
HALLANA SILVA PINHEIRO
HELENO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
HUGO PEREIRA DE JESUS JÚNIOR
HUMBERTO ALVES BOTELHO
HUMBERTO DA SILVA ARAUJO
JAIR REGO BARBOSA
JOAQUIM ANTONIO DE LELES NETO
JOAQUIM MONTEIRO DE SOUZA LIRA JUNIOR
JOSE BENICIO DOS SANTOS OLIVEIRA
JOSE EDERVAL DE SOUZA BARRETO
JOSE MARIA ROCHA XAVIER
JOSE SILVAL POLVORA LEAL
JOSIMARIO GONÇALVES AMARAL
LAÉCIO COUTO CARVALHO
LEANDRO BATISTA COUTINHO
LIEGE CRISTINA GOMES DOREA
LUIZ CARLOS DOS SANTOS BARRETO
MANOEL LYRA SOARES
MANOELITO GUIMARÃES DA SILVA
MARCELO BARBOSA DUTRA
MARCIO BATISTA PAIVA
MARCIO JOSE FRANCA SILVA
MARIA TEREZA SERRA DOS SANTOS
MARIELE WANDERLEY PEREIRA
MARTINHO CIRIACO DE MATOS
NEILMA DOS SANTOS PIMENTEL
RENATO MAIA DA SILVA
RICARDO CALDAS
RONALD SILVA DO NASCIMENTO
ROSENALDO SANTOS LIMA
SOLANGE SILVA OLIVEIRA
UBALDINO ALVES DOS SANTOS FILHO
VINICIUS DE JESUS PEREIRA
ZILTON JATOBÁ FILHO
05 - TC 014.373/2002-1
Interessados: ADALVANIO RODINEI GRANDO
AILTON DIAS DE SOUZA
AILTON LOPES PINHEIRO
AIRTON ALVES CORREA
ALAERTE ASSIS DE LARA
ALBERTO JORGE CHALUPP
ALESSANDRA MOURA DA SILVA
ALEX SANDRO SHIGUEO ISE
ALEXANDRE GEA GIMENES
ALEXANDRE LEMES DA SILVA
ALICE MITIKO OKUIAMA ROSÁRIO
ANA ZUBEK
ANDERSON CARLOS MACIEL
ANDERSON DE SOUZA ALMEIDA
ANDRE LUIZ CANESIN
CASSIO MICHEL MONTEIRO
CECILIA MILANI RODRIGUES
CIRENEU RIBEIRO DOS REIS
CLAUDINEI DOS SANTOS
CLAUDINEY BATISTA MENDES
CLAUDIO SAMPAIO
COSME IVONEI BARRETO
DALINNI DE OLIVEIRA BORSATTO
DANIEL ISAAC KULIKA
EDSON LUIZ ALMODOVAR RODRIGUES
ELIZA SOLANGE FORMOLO
EMERSON TAVARES FREITAS
EQUIBERTO RODRIGUES
ERICK EDUARDO PINHEIRO DA SILVA
ERTES SCHWAMBACH
FABIO HERTZOG DESIDERIO
FELIPE VIANA ALVES
FERNANDO CENTENO DE CAMPOS
FERNANDO DOS SANTOS SILVA
FRANCISCO ACILON DOS SANTOS
FRANCISCO CRISTIANO PEREIRA CZAJKA
GERSON LOPES DOS SANTOS
GETULIO VAGNER MARIN
GLAIR DOS SANTOS
HELJO FEITEN
HENRY CIESLAK DE PAULA
ILSELIANA DOS SANTOS
ILZA APARECIDA BARBOSA
JACKELINE HANELT DE ANDRADE
JEAN MARCIO LUPATINI
JEROSIANE NUNES MARCHAUKOSKI
JOÃO ANTONIO PEDRO
JOÃO BATISTA DE GODOY
JOÃO CARLOS CORDEIRO
JOÃO FRANCISCO MENDEIROS
JOELSON APARECIDO CORDEIRO
JOICIO DE ALCANTERA
JORGE ALVARES DA SILVA DIAS
JOSE ALEXANDRE FERREIRA CAMARA E SILVA
JOSE APARECIDO DOS SANTOS
JOSE ROBERTO DE SOUZA
JULIANO CANDIDO MATIAS
JUNIOR CESAR MITSI
JURANDIR PEREIRA
LEANDRO APARECIDO MEDEIROS
LEANDRO DA SILVA PEREIRA
LEONARDO DE PAULA RIOS
LOURIVAL DE ANDRADE
LUCAS BONIFACIO RODRIGUES
LUIZ CARLOS DORNELAS
MARCELO SANGUINO AUGUSTO
MARCIA REGINA MARZANI
MARCIO ALESSANDRO MACHADO BORGES
MARCO AURELIO BERTOLDI
MARCOS STORY DE LARA
MARIA LUIZA BERNARDON
MARILEILA CAETANO
MARLENE SLUCHENSKI MIRANDA
MAURICIO MARTINHO BROSA
MILTON CESAR LEMES DOS SANTOS
NELSON MAINARDES LEITE
NERY FELIPE PERES ROSSETO
PATRICK FRIEDRICH WILHEIM MACAGGI LITZENDORF FONTE
RICARDO ANTONIO LAMOTTE FRITZSCHE
RICARDO PEREIRA RODRIGUES
RINALDO AUGUSTO FANELA
ROMILDO ROBERTO ROESLER
ROMULO CASTILHO
RONY CESAR BERTOLAZO
ROSA MARIA DE SOUZA
ROSIMERI WOITECHEN CAMARA
SANDRO LUCIO BOAMORTE
SERGIO FERREIRA DA SILVA
SIBELE DILAY
SILVANA APARECIDA DOS SANTOS
SILVIO RODRIGUES DA SILVA
SINVAL MARTINS DA ROCHA
TARCISIO SUDARIO DE OLIVEIRA
VAGNER DA SILVA
VALDECI TOME DO NASCIMENTO
VALDIR GOMES DE SOUZA
VALDIR PEDRO DA SILVA
VALTER APARECIDO LOPES
VINICIUS ALEXANDRE GRUNBERG GARCIA
WAGNER DIAS ZANELLI
WANDERLEY PEREIRA RIOS
06 - TC 014.379/2002-5
Interessados: ADEMIR DA SILVA GOMES
ADENISE LOPES MACHADO
AILTON NERY EVAN
AILTON OLINO DE ABREU
AL NEY DE JESUS CARDOSO
ALCIDES GRAVI GONÇALVES JUNIOR
ALCIONE EDSON WILLRICH
ALLISSON JOSE BERNARDES VETTOR
ANTONIO CARLOS MANSO
ANTONIO MARCOS FIGUEREDO
APARECIDO FERNANDES DE ALMEIDA
ARMANDO JOÃO BROJATO
BERNADETE FILLER BARABASZ
CARLOS ADRIANO SILVA DO CARMO
CARLOS ANTONIO BOSIO
CARLOS ROBERTO DA SILVA
CELIO ROBLES DE ROSSI
CLAUDEMIR DZIEDICZ
DILCEIA CINTIA TAVERNA
EDSON ALTAIR DOS SANTOS MACHADO
EDSON DE SOUZA VIEIRA
ERMELINOAPARECIDO SILVA
ERNST DIETER RECHENBERG
FATIMA ALI ABDALLAH
FERNANDO HENRIQUE LISBOA CARVALHO
FERNANDO SARACHE
FLAVIO UBIRATHAN YOTOKO FERREIRA
GEDEON BORGES SOARES
GIUSEPPE FRUGIS JUNIOR
JANE APARECIDA PEREIRA
JOÃO JOEL DE AZEVEDO
JOÃO VALDECI DOS SANTOS
JORGE ANTONIO DA SILVA GONÇALVES
JOSE DAMIÃO DE OLIVEIRA
JOSE LUIZ BRAGA PEREIRA
JOSEMI CUSTODIO DE SOUZA
JOSINEY APARECIDO CARNEIRO
JUNIOR APARECIDO MARQUES
JUVENILDO TRICHES
LAURA REBINSKI
LEANDRO DONIZETE MENDES
LUCIANA RAMOS DA SILVA
LUCIANO PAULO BASTOS CASAGRANDE
LUIZ CLAUDIO DE SOUZA
LUIZ TEOFILO MOREIRA GARCEZ
MANOEL FURTUNATO
MARCIO PEREK
MARCOS ALBERTO ARRUDA COIMBRA
MARCOS ANTONIO DA ROCHA
MARCOS EZEQUIEL MARINHO
MARIA CLEIRI FALCÃO
MARISTELA REGINA HOHMANN
MARISTELVIO TENEDINI
MARLI PEDROSO PICCININ
MIRIAM REGINA LONGO
MOISES APARECIDO CAZUZA
NEOCIR SIDINEI NOS REDEL
PATRIK ISRAEL RIBEIRO
PAULO SERGIO DA SILVA
PAULO SERGIO MONTANHER
ROBERTO LOPES BUBOLA
RODRIGO MASCOTE SANCHES
ROGERIO PEREIRA GOMES
SAMUEL FERREIRA
VALTER SABATOVICZ
VICENTE GALHARDO CINTI
WANDREI ROBERT VANESKI
07 - TC 014.382/2002-0
Interessados: ALEXANDRE NASCIMENTO DA SILVA
ANA PAULA DE MORAIS
ANGELA CALADO BATISTA DE SOUSA
ANTÔNIO LUCENA FILHO
ANTÔNIO SANTANA
ANTÔNIO SOBRAL DA SILVA
BRUNO RICARDO DE OLIVEIRA
BTHÚLIA LÍVIA DE SOUSA FREIRE
CLEBER ARAÚJO LEITE
DANILLO MARTINS PERÔNCIO
DIMAS OLIVEIRA
DINALVA DE ARAÚJO SILVA
FERNANDO CEZÁRIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
FLÁVIO EDUARDO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS
FRANCISCO DIEGO TAVARES DE LIMA
FRANSIMILSON BRITO DE OLIVEIRA
GILSON DA SILVA ALBUQUERQUE
GLÓRIA MARIA DOS SANTOS LEITE
HANIELLY DIAS MELO
HERMESON ROBSON SOARES DA SILVA
ILENILDA FERREIRA GUEDES
IRENILZO MARINHO DA SILVA
IVANDECARLOS MENDONÇA SILVA
JAMES ARANHA DE OLIVEIRA
JANDUHI DANTAS NÓBREGA
JASON PEKTER DIAS DE MENEZES
JEANE DE FÁTIMA FERREIRA DA GOMES
JOACIL TENÓRIO DO NASCIMENTO
JOÃO BATISTA DA SILVA SANTOS
JOSÉ BONIFÁCIO DE MEDEIROS
JOSÉ CARLOS BRAZ DA SILVA
JOSÉ FÁBIO MELO COSTA
JOSÉ MARCOS DE MOURA
JOSÉ SERGIO EVANGELISTA JÚNIOR
LEONARDO CALADO BATISTA
LIDIANA MARQUES DE SOUSA
LÚCIO KLAYTON BARBOSA DE LIMA
LUIZ FÁBIO ALVES JALES
MARIA DE JESUS ALVES DA NÓBREGA
MAX TONY FIRMINO LINHARES
ORESTES BRILHANTE SOUSA
PAULO CÉSAR FERREIRA BATISTA
PEVÂNIA HONORATA DE SOUZA
RENATO MIRANDA DINIZ
ROBERTO DE MEDEIROS RODRIGUES
RONALDO ALVES DE LIMA
SAMARA PEDROSA CALADO
SEBASTIÃO JOSÉ DA SILVA
SEVERINO GOMES BARBOSA
SUELY DE FÁTIMA GALVÃO GONDIM
VALDINÊS CRISPIM DOS SANTOS
WELLIGTON DA SILVA FREIRE
08 - TC 014.386/2002-0
Interessados: ARISTIDES RAMOS DE ASSUNÇÃO
CLAUDIA CRISTINA DA SILVA
DIRCÉIA SILVA NEVES
EDNA DE JESUS FORMAGIO SILVA
ELDE MENDES DE GUSMAO ALMEIDA
ELSIE ETHIENE DE ARRUDA MARTINS
EVALDO STEINBACH
IVANILDO CARVALHO DA ROCHA
JOENIL CÉSAR DO NASCIMENTO
JURACI VIEIRA DA SILVA
KATIANE BENTO GONÇALVES
LORENTINO GONÇALVES DE JESUS
MAGDA LEMES SANTOS
MÁRCIA DA CONCEIÇÃO TOMAZ CARMONA
MARCIO ROBERTO DE SOUZA
MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA
NEIRIZETE MARTINS DA SILVA
ROSILEIDE CRUZ DA SILVA
VALDEMAR RODRIGUES
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
01 - TC 012.330/1997-3
Interessadas: AURORA DO CARMO RIBEIRO
MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA BARBETO
T.C.U, Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002.
Walton Alencar Rodrigues
na Presidência
Iram Saraiva
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 109/2002-TCU - Gab. Min. Iram Saraiva
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Iram Saraiva
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
01 - TC 009.708/1994-4
Interessados: ELIZABETH ALVES CIANNI
EUNICE MENDES DE MELO MOURA
HELIO DIAS DE CARVALHO
LIRES DILLEMBURG
MARIA ALCINA SILVA VIZEU
MARIO LOPES DIAS
YVONNE ZANELLI BONDIM
02 - TC 013.719/1994-7
Interessados: ALBERTINA LAZARY NETTO DOS REYS
CARLOS ALBERTO MENDES SALGADO
FRANCISCO BERNARDO DE OLIVEIRA
HELENA MARIA DE MOURA ESTEVÃO
03 - TC 017.355/1994-0
Interessada: MARIA HELENA SOARES COQUEIRO
04 - TC 018.716/1993-8
Interessadas: ANNA MARIA MONTEIRO MESQUITA
ELIZABETH ALMEIDA ANTONIO
SOLANGE MEDINA BATISTA
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
01 - TC 008.532/1997-4
Interessado: MAURICIO GOMES PEREIRA
02 - TC 008.534/1997-7
Interessados: ALDEIDA CARVALHO BASSIN
ANTONIO LOPES DA SILVA
ESIO TENORIO DE BRITTO
ILZE CLEA UMMEN DA CUNHA
JOSÉ FREIRE DE CARVALHO
JOSE MANOEL DOS SANTOS
JOSE MIGUEL JANUÁRIO PEREIRA
LUIZ GOMES DE SOUZA
PEDRO NOGUEIRA DO NASCIMENTO
03 - TC 008.536/1997-0
Interessado: JAIRO CAVALCANTI ALMEIDA
04 - TC 008.540/1997-7
Interessado: GESSE RIBEIRO DOS SANTOS
05 - TC 008.542/1997-0
Interessados: AFONSO LAGE DO NASCIMENTO
ONESIO DE OLIVEIRA
PEDRO DE ALCANTARA
06 - TC 008.549/1997-4
Interessados: MANOEL FONSECA RAMOS
ROFE PEREIRA VIRGULINO
SEMIÃO FERREIRA ALVES
SILVIO PEREIRA DA SILVA
VALDECI RODRIGUES DA SILVA
07 - TC 008.555/1997-4
Interessados: EUZEBIO SOARES BARBOSA
SALVADOR DE SOUZA DOURADO
08 - TC 008.561/1997-4
Interessados: ARMELINO JOSE DA SILVA
DELCINO BEZERRA DE SIQUEIRA
GERALDO JOSE DE SOUZA
JOAQUIM ALVES FILHO
JOSE ALVES DAMACENA
LUIZ AUGUSTO SOARES
SERGIO CIRILO DE SA
TEODORICO VIEIRA DOS SANTOS
VALDIVINO DA SILVA
VALDIVINO DE FREITAS NUNES
VALTECIDES MOREIRA DA CUNHA
09 - TC 008.563/1997-7
Interessado: HELIO CABRAL
10 - TC 008.567/1997-2
Interessados: ALAIR ALVARENGA
FRANCISCO DIAS MARTINS
JOÃO DOS SANTOS
JOSE ANGELO BRUZADELLI
11 - TC 008.568/1997-9
Interessados: ALMIR DA ROCHA PINTO
ANTÔNIA BERTOLINI
JOÃO RODRIGUES DA SILVA
JOSÉ DAMACENA DO NASCIMENTO
JOSÉ FRANCISCO DA CRUZ
MATHEUS DOS SANTOS
ZAUDINO DELARMELINA
12 - TC 008.570/1997-3
Interessado: APOLONIO DUARTE PEREIRA
13 - TC 008.571/1997-0
Interessado: EUZEBIO PEREIRA DO CARMO
14 - TC 852.236/1997-2
Interessados: AFONSO PEREIRA
CANDIDO ANGELIM MENEZES
DJACIR COSTA E SILVA
DOMINGOS ALVES DA SILVA
EUDES PEREIRA DE OLIVEIRA
EXPEDITO PEREIRA DE SOUSA
FRANCISCO ARAUJO DE SOUSA
FRANCISCO CAETANO DA SILVA
GERARDO SOARES DE FREITAS
JAIME MOURA COSTA
JOACIR CARDOSO DOS SANTOS
JOÃO ARAUJO SOBRINHO
JOÃO RAIMUNDO DUARTE
JORGE DA MAIA PEREIRA
JOSÉ ALVES DA SILVA
JOSE JOAQUIM DOS SANTOS
JOSE LEANDRO PINHEIRO
LUIZ AVELINO DE OLIVEIRA
OLAVO CARNEIRO DE MESQUITA
VALDEMAR CÂNDIDO DA SILVA
15 - TC 852.237/1997-9
Interessados: ALBERTO ARAÚJO FERNANDES
ALCIDES FERRER
ANTONIO CAMILO DA SILVA
ANTONIO MARCELINO MONTEIRO
ASSIS MOREIRA NUNES
EDUARDO VARELA DA SILVA
FIRMINO BRAZ PINHO
GERALDO MARIANO VASQUES
JOÃO COSME DA SILVA
JOEL ANTONIO VIEIRA
JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS
JOSE PAULO DA ROCHA
JOSE VERÍSSIMO
LINDENOR LEITE
MANOEL AFONSO CUNHA DOS SANTOS
MARIA JOSE AGUIAR PEREIRA
OTACÍLIO CORREIA DA SILVA
PEDRO CECILIO DE SOUZA
PEDRO PINTO SOBRINHO
VALDEMIRO FRANCISCO DE MELO
16 - TC 852.238/1997-5
Interessados: DEOCELI MENDES
FRANCISCO FELICIANO DA SILVA
IGNÁCIO NUNES DE SOUZA
JOSÉ GARCIA RAMOS RODRIGUES
RAIMUNDO FERREIRA GOMES
17 - TC 852.991/1997-5
Interessado: SIFRONIO GOMES DE ARRUDA
18 - TC 853.218/1997-8
Interessados: AGENOR DOS SANTOS
AMADEU RODRIGUES ALVES
ANTONIO OLIVEIRA DA CUNHA
CARLOS DE JESUS SILVA
CARMILTON DE OLIVEIRA SANTOS
HORELINO RUFINO DOS SANTOS
HUGO COELHO DA SILVA
JOÃO OLIVEIRA DA SILVA
JOSE ALCIDES DOS SANTOS
JOSE COSTA DA SILVA
JOSE DILTON PRISCO VIANA
LEOPOLDO ROSA DOS SANTOS
MANOEL DA SILVA MIRANDA
MARCOLINO GOMES DA COSTA
NISAEL SILVA ANDRADE
SEVERINO IRAN DE CARVALHO
SIJALMA SOARES DOS SANTOS
VILIBALDO PACHECO MARINHO
VIRGILIO SOUZA CRUZ
19 - TC 853.345/1997-0
Interessada: MARIA REGINA PONCHON PRIEHS
20 - TC 853.471/1997-5
Interessados: EDMILSON MORAIS PONTES
FRANCISCO GONZAGA
FRANCISCO SALES SABOIA
FRANCISCO VASQUES DE ARAUJO
JOSE DA SILVA
JURACY PEREIRA DE OLIVEIRA
MANOEL RODRIGUES DA SILVA
OSVALDO GOMES MEIRELES
PAULO MONTEIRO
21 - TC 853.636/1997-4
Interessado: JOSE BERNARDO COELHO
22 - TC 853.910/1997-9
Interessado: PAULO FERREIRA DO NASCIMENTO
23 - TC 853.970/1997-1
Interessado: MANOEL ANTONIO DA SILVA
24 - TC 854.465/1997-9
Interessada: IVONE ALVES CANTANHEDE
25 - TC 855.945/1997-4
Interessados: AGEU ALVES FERREIRA
ERMINO DA SILVA
EXPEDITO DE OLIVEIRA PAULINO
FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES
FRANSUER MONTEIRO APOLONIO
JOÃO CALACA FILHO
JOÃO FERREIRA LIMA
JOÃO PEREIRA DE OLIVEIRA
JOSE CAMINHA DE OLIVEIRA
JOSE JACKSON DE QUEIROZ ALMEIDA
JOSE MARIA DE SOUSA
JOSE MARIA MENDES
JOSE PEREIRA DA SILVA
JOSE PEREIRA DE SOUZA
JOSE PLACIDO DE ABREU
JOSE SOARES DA SILVA
JOSE VIEIRA DOS SANTOS
MANOEL HONORIO CAVALCANTE
OSMAR PINHEIRO LOPES
RAIMUNDO RENE FERREIRA
26 - TC 855.947/1997-7
Interessado: ARMANDO ANTONIO DA SILVA
27 - TC 855.950/1997-8
Interessados: ANANIAS SOARES DA COSTA
ANTONIO BORGES DE SOUSA
ELIZEU CHAVES DOS SANTOS
EUDES ELEOTERIO DE SOUSA
FRANCISCO CRUZ DOS SANTOS
JOSE FEITOSA DOS SANTOS
RAIMUNDO COELHO DA CRUZ
28 - TC 856.994/1998-7
Interessado: LUIZ ALVES DE SOUZA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de concessões a seguir relacionados, fazendo-se a determinação sugerida, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
01 - TC 004.107/1994-2
Interessados: ENEDINA GUEDES DE ARAUJO
ETORE PEREIRA MACHADO
GILVA CARVALHO DE OLIVEIRA RAMOS
JERSON DE ARAUJO SILVA
MARIA DO AMPARO ALVES DE MEDEIROS
MARINALVA DOS SANTOS PEREIRA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de
concessão a seguir relacionado, bem como sua alteração, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 700.794/1986-7
Interessado: ALDY CASTELO BRANCO UCHOA
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
01 - TC 006.978/1994-0
Interessados: CELIA MARIA LUCIO MARCELINO
DENISE DA COSTA FIDALGO
DIRLENE JORGE RIBEIRO
TELMIRA ZACARIAS DA PENHA
TERESA IVANA ARRAES SLEPETYS
VALERIA SANTA CRUZ
VERA LUCIA CARVALHO MIRANDA
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
01 - TC 005.128/1997-8
Interessados: EDLEIDA LOPES DE SOUZA
MARIA MADALENA VITORINO SCHARAMM
RITA LOPES FONTENELLE
SOCORRO GOMES DE ARAUJO BATISTA
02 - TC 005.134/1997-8
Interessados: ACENI ALVES DE OLIVEIRA
ALZIRA PEREIRA GUIDA
DORACINA LUIZA DE JESUS
EDUARDO CARDOSO DE OLIVEIRA
ELIENE SILVEIRA DE OLIVEIRA
GILHARD JESUS DA SILVEIRA
IVA DE ANDRADE
JUDITE OLEGARIO DE OLIVEIRA
LINDAURA GOMES NEVES
MARCIA FERREIRA DA SILVA
MARIA DA CONCEIÇÃO SILVEIRA OLIVEIRA
MARIA FRANCISCA DE SA
RAFAEL CARDOSO DE OLIVEIRA
ROSANGELA JESUS DA SILVEIRA
03 - TC 012.340/1997-9
Interessada: MARIA DA PENHA SCHUNK PINTO
04 - TC 856.993/1998-0
Interessada: ROBERTA DA SILVA MORAES
T.C.U, Sala das Sessões, em 19 de novembro 2002.
Walton Alencar Rodrigues
na Presidência
Iram Saraiva
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 110/2002-TCU - Gab. Min. Iram Saraiva
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Iram Saraiva
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
01 - TC 015.544/2002-5
Interessados: ADAGILSON BATISTA BISPO DA SILVA
ADALBERTO AZEVEDO BARBOSA
ADALBERTO KOITI MIURA
ADEILSON DO CARMO DE CASTRO
ADELARDO JOSE SILVA LIRA
ALAN CARVALHO ANDRADE
ALESSANDRA PEREIRA FAVERO
ALEXANDRE SILVA OLIVEIRA
ALVARO VILELA DE RESENDE
ANA CLARA RODRIGUES CAVALCANTE
ANA CLAUDIA BARNECHE DE OLIVEIRA
ANA CLAUDIA CARVALHO PACHECO RIOS
ANDRE CARLOS CAU DOS SANTOS
ANDREIA VIEIRA SANTOS
ANGELA MEHTA
ANGELA PUCHNICK
ANTONIO LUIZ PAVAO
ANTONIO SELMO NUNES MACHADO
APARECIDO DONIZETE VASCON
ARIADNE REZENDE DE OLIVEIRA
AROLDO DA SILVA JUNIOR
BEATA EMOKE MADARI
BRUNO TRINDADE CARDOSO
CARLOS ALBERTO DE CARVALHO
CARLOS ALBERTO FAZOLIN DE OLIVEIRA
CARLOS EDUARDO PULCINELLI
DANIEL JOHON RIGDEN
DANIEL TERAO
DARLAN BRACCINI DAMIAN
DEBORA DOS SANTOS SILVA
DEBORAH LEAL RODRIGUES
DECIO ADAMS JUNIOR
DEUSANIO GONCALVES MENDES
EDELBERTO GEBAUER
EDSON ARGENTA VENTURINI
FABIO ALVARES DE OLIVEIRA
FABIO LUCIO PETRUCCI
FABIO RABELLO SOARES
FAUSTO DE SOUZA SOBRINHO
FERNANDO FLEURY CURADO
FERNANDO VAZ DA COSTA
FLAVIA DE MORAES FRANKLIN
FLAVIO SERGIO LIMA PINTO
GEORGE GARDNER BROWN
HERBERT DITTMAR
IGUIMAR ANTONIO FERNANDES
JAFE CABRAL DE BRITO
JANAY ALMEIDA DOS SANTOS SEREJO
JOAO ELCIO DOS SANTOS
JOAO GOMES DA COSTA
JOAO LUIS DA SILVA FILHO
JOCELMO RIBEIRO MOTA
JORGE SALES CAETANO
LEONILSO ALVES DE MOURA SILVA
LICIA CARDOSO BRAFF DENES
LILIAN CUNHA DE OLIVEIRA
LILIAN PADILHA
LUCIA VIEIRA HOFFMANN
LUCIANA LEITAO MENDES
LUCIANA MARQUES DE CARVALHO
LUCIANE CRISTINE JAQUES
LUCIANO FERREIRA FRANCA
MAGNOLIA APARECIDA SILVA DA SILVA
MAICON JOSE BONEMANN
MAIRA MILANI
MANOEL RODRIGUES DE LIMA JUNIOR
MANOEL RODRIGUES PEREIRA NETO
MARCELINO CARNEIRO GUEDES
MARCELO XAVIER DA SILVA
MARCIA CRISTINA DE AZEVEDO PRATA
MARCIA SOARES VIDAL
RODRIGO PURCELL
RODRIGO SANTOS LEITE
RODRIGO SOUSA MACHADO
ROGER CRESCENCIO
ROGERIO LAPOLLI
ROSA LIA BARBIERI
ROSANA HOFFMAN CAMARA
ROSANA PEREIRA VIANELLO BRONDANI
ROSANGELA GALON ARRUDA
ROSAURA GAZZOLA
ROSEMEIRE DE FATIMA SABINO KUMMEL
RUBEN GUILHERME DA FONSECA
RUBENS SONSOL GONDIM
SAMUEL REZENDE PAIVA
SANDRA HITOMI MIYAKUBO
SEBASTIAO FERREIRA DE LIMA
SEMIRAMIS RABELO RAMALHO RAMOS
SERGIO ROQUE DE LIMA
SHIRLEY DE SOUZA FELIX SERDDE
SONIA MARIA SOBRAL CORDEIRO
SORAIA SOUTO ARRUDA
SORAYA CARVALHO BARRIOS DE ARAUJO
SUELI APARECIDA AGOSTINI
TADARIO KAMEL DE OLIVEIRA
TARCIANA MENDES COELHO
TAYMARA APARECIDA B BONISSONI
THAIS BASSO AMARAL
VALACIA LEMES DA SILVA LOBO
VALDOMIRO CATANI
VANDERLEI SEVERINO DA SILVA
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 011.365/2000-0
Interessada: MARIA ELAINE KOHLSDORE SPILLER
02 - TC 013.672/1999-1
Interessada: FRANCISCA MENDES DOS SANTOS
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
01 - TC 001.493/2002-2
Interessados: LÚCIA HELENA TOMAZ DA SILVA
MÔNICA SUELY DOS SANTOS
02 - TC 014.367/2002-4
Interessados: ABRAO ALEXANDRINO DA SILVA
ADENILSON ANTUNES MIGUEL
ADRIANA MOREIRA LIMA SILVA
AGNALDO RIBEIRO DE LIMA
ALEXANDRE HENN SIQUEIRA DE CASTRO
ANA CECILIA CAVALCANTI
ANA CLAUDIA SBRISSA
ANA PAULA MARTINS GARCIA
ANDERSON MANOEL PEREIRA
ANDERSON PAULINO DA SILVA
ANDERSON SILVEIRA SANTOS
ANDRE URSULINO DOS SANTOS
ANDREA APARECIDA DA SILVA
ANDREA CALEGARETTI
ANTAO ELIAS DA SILVA
ANTONIO CARLOS DE SOUSA LEITE
ARTEMUS SETIMO DE ARAUJO
AUDENICE DE C. ALVES ALCANTARA
AUREA F. ELEUTERIO DA SILVA
BARBARA MARIA DE LIMA
CARLOS ALBERTO VERNALHA
CARLOS HENRIQUE LISBOA DOS SANTOS
CARMELIO RODRIGUES
CELSO LUIS PEREIRA
DANIEL PAULO PIZZONIA
DANIELA IZAIAS
DEBORA PATRICIA COSTA
DELCO DE ARRUDA CHAVES
DENISON ROBERTO LEMOS
EDILSON PEREIRA
EDILSON SHINKO KUNIYOSHI
EDMILSON PEREIRA DA SILVA
ELAINE C. FERREIRA SILVA FORTES
ELAINE DE FATIMA FERREIRA
ELHIAMAR DESSOTTI DE MORAES
ELIANA APARECIDA ESPIRITO SANTO
ELISANGELA L. G. TEIXEIRA SANTOS
ERLENE ANA DE SOUZA
EVAIRSON LEITE LEAL
FABIO AGUINALDO VILELA
FABIO ALMEIDA CAETANO
FABIO PEREIRA COELHO
FERNANDO ANTONIO DE SOUZA
FERNANDO DE SOUZA
FERNANDO JOSE NASCIMENTO
FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS
GILSON MACIEL
GLEDSON VIEIRA
HELIO DE CARVALHO PINTO
ISABEL CRISTINA DE MORAES
JOAO GALVAO RIBEIRO
JOAO LUIZ RIBEIRO
JOAO ROBERTO FILGUEIRA DE SOUSA
JOAO SERGIO CARNEIRO
JOSE CARLOS DA SILVA
JOSE CARLOS PACHECO
JUSSARA LOPES DE MORAES
KATIA DA SILVA CARVALHO
LOURDES DOS SANTOS OLIVEIRA
LOURDES FELIPE
LUCIANA PEREIRA MONTEAGUDO MIGUEL
LUSIA ALMEIDA ROSTIROLLA
MARIA ALAIDE DE OLIVEIRA ARAUJO
MARIA APARECIDA DE SOUZA ANDRE
MARIA CRISTINA SILVA
MARIA DO CARMO PEREIRA
MARIA DO CARMO SANCHES FERNANDES
MARIA ISABEL RAFAEL BACCHIEGA
MARILIA AMORIM DE PADUA
MARINES F. DOS SANTOS OLIVEIRA
MAURICIO DE CARVALHO KELLER
MAURO SERGIO DE CAMARGO TASSANI
MIRIAM PROFETA DOS SANTOS MIRANDA
NARCISO GABINO JUNIOR
NEUTON CAMPOS LOBATO
NILZE CARDOSO DE MOURA
RICARDO DA SILVA CARVALHO
RICARDO MEDEIROS MACHADO
RITA C. ARAUJO VIANNA DA ROCHA
RITA DE CASSIA GASPAROTTO
RITA M. DE O. GIMENEZ DE LIMA
ROBERTO CAMPOS DOS REIS
RODRIGO AVILLES SIMOES
RONALDO ROBERTO DE JESUS OLIVEIRA
ROSANA MARIA FERREIRA DA SILVA
ROSELAINI SALVANINI
ROSILENE ALVES COSTA
RUBENS BARBOSA DA SILVA
SERGIO LOPES DA COSTA
SHEILA TAVARES DE OLIVEIRA
SIDNEI RODRIGUES GARCES
SILVIA MAGYAR VALLEJOS ORE
SIMONE CRISTINA HABINOSKI
SORAIA BRAZ DA SILVA VIEIRA
VALDIR DIAS DA SILVA
VERA LUCIA DO PRADO
VILMA DE CASTRO OLIVEIRA
VIVIAN DE CARVALHO SILVA
WAGNER SIDNEI PINTO
WALDENIR EDUARDO RODRIGUES
WELINGTON APARECIDO MARTINES
03 - TC 014.374/2002-9
Interessados: ADMIR RUBENS ZARPELLON
ADNILSON DOS SANTOS
ADRIANO LEIFELD
ALDEMIR MACHADO DOS SANTOS
ALEXANDRE LUIZ LORENZINI
ALEXANDRE LUQUETTA
ALEXANDRO LUIZ OENING
ALUIZIO FABRE
ANA CLAUDIA GOMES CORREA BENÇAL
ANA PAULA DE QUADROS
ANA PAULA MENDONÇA SOARES
ANDERSON MARDER
ANDRÉ AUGUSTO FERREIRA
ANDRÉ RICARDO MARTINS SILVA
ANDRIK ALEX FERNANDO CAIO FABIO MACHADO BATISTA
ANY MICHELI ZAPOTOCZNY
BLADEMIR MAURICIO SHIMANKO
BRAZ DE MEDEIROS
CARLOS EDUARDO DIAS MARTINS
CARMEN LUCIA RIBEIRO DA FONSECA
CASSIA REGINA MOREIRA
CINTHIA LAURA BECHER AVELAR
CLAUDIO GIOVANI MEIRA DE ALMEIDA
CLAUDIO JOSÉ DE QUADROS
CLODOALDO ANTONIO DOS SANTOS
CRISTIANA PAULINA DE SOUSA
CRISTINA TRAJANO LIMA
DANIELE WALLIS GARBOSA PEDROSO
DANIELLE RODRIGUES NUNES MACHADO
DEJALMA FERREIRA DA LUZ
EDIMILSON ROSA DA SILVA
EDSON FLAVIO VITORINO
EDUARDO BACH FERNANDES
ELENICE TERESINHA PRINCIVAL
ELIANE CORREIA
ELISANGELA STYGAR
ELZA APARECIDA MARTOS
FABIO MARCELO FABRICIO
FELIPE GUBERT NETO
FERNANDA MOREIRA DALZOTO
FERNANDO BIGUETTI
FERNANDO DE OLIVEIRA ROSA
FRANCIELI CRISTINA DA SILVA LIMA
FRANCIMAR FERREIRA DA SILVA
GILVANIR ANTONIO DOS SANTOS
GISELE CRISTINA BARROSO
HELIO EDUARDO PERINA DE CAMARGO
HUMBERTO GERALDO COELHO
ISABEL ZDEBSKI
JACYARA PACHECO FERNANDES
JEFFERSON GUIS
JOAO MARTINS DE OLIVEIRA NETO
JOCELIA APARECIDA VANTUH
JOEL DE BITTENCOURT GARCIA
JOSÉ ACIR SILVEIRA
JOSE GILMAR DA SILVA
JOSÉ REZENDE DE OLIVEIRA
JOSIMARA MARCOS
JOSUEL PIRES DA ROCHA
JULIO CESAR CABRAL
KARYME RENATA GARANHANI GIMENEZ
KÁTIA LEE LOURENÇO
LAURA CRISTINA RAIMUNDA HERCOS PERES
LAURO TONON
LEONEL DE SOUZA
LEOSON ORLEI SANTANA DE OLIVEIRA
LIRA DALVA CARLIM PEREIRA
LUCIANE DO CARMO SCHEFFER DE SOUZA
LUIZ ANTONIO PEREIRA
MARCELINO MEDEIROS
MARCELO ANTONIACOMI
MARCIA ELIANA FERREIRA
MARCO ANTONIO VIEIRA
MARCOS NERIS DOS SANTOS
MARIA OSANA DUARTE
MARINALDO DOS SANTOS
MARLENE CORREA LOPES
MICHELLE CRISTINE BONATTO PAESE
MILTON ANTONIO NAVARETE
MOISES SENOSKI DE AZEVEDO
NEDIOMAR DA SILVEIRA
NEVERSOLINO TEIXEIRA JUNIOR
ODILSON DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIOR
PAULO TADEU BATISTA DA ROCHA
PAULO VEISSID MOSZKO
RAFAEL CABRAL FERREIRA JUNIOR
REGILENE APARECIDA NEPPEL FRANKEN
RICARDO JOSE DA ROSA
RODRIGO AUGUSTO NICOLAIO
ROMEU NAPOLEAO DOS SANTOS
ROSECLEA JUSTINO DA LUZ
SALVADOR BILL MAIDL
SANDRA DARRONQUI
SARA FERNANDES MUBARAK
SARA MENDES
SÉRGIO CARLOS DA SILVA
SIMONE TONINATO KULBA
SOLANGE PEREIRA DE OLIVEIRA
STHIVE DRUMOND DE MAGALHÃES
VALDINEI RIBEIRO DOS SANTOS
VERA MARINA SANTIN DOS SANTOS
04 - TC 015.129/2002-7
Interessados: ABRAÃO EMÍDIO DA SILVA FILHO
ADERSON LOPO DE SOUSA
ADRIANA CRISTINA SANTANA DOS SANTOS
ADRIANO LUZ DA SILVA
ALAN DOS SANTOS E SILVA
ALEKSANDRO JOSÉ FERREIRA
ALESSANDRA DOS SANTOS MANHÃES
ALEXANDRE CASTOR POMIN
ALEXANDRE FRANCISCO DA SILVA
ALEXANDRO DE ALCANTARA DO NASCIMENTO
ANDRÉ DA SILVA
ANDRÉ LUIZ MENDES DE SOUZA
ANTONIO VALENTINO BAPTISTA GONÇALVES
BRUNO SANTOS DA SILVA
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
CARLOS RENATO OLIVEIRA DE SOUZA
CARLOS VINÍCIUS DO AMARAL DE JESUS
CELSO EUZÉBIO DA SILVA
CESAR LEOPOLDINO DA SILVA
CLÁUDIA REGINA OLIVEIRA DA SILVA
CLAUDIO FREIRE LEAL
CRISTIANO GOMES DA COSTA
DAYSE RAYMUNDA DE MELLO
DIÓGENES PEREIRA DA COSTA
DIVANA DOS SANTOS FERREIRA
EDELSOM FRANCO DE AZEVEDO
EDELVIS FERREIRA MACHADO
EDUARDO JÚNIOR PEÇANHA DE SOUZA
ELIAS BATISTA DE SOUZA
EVANDRO LUÍS DA ROCHA
FABIANA DE OLIVEIRA FONSECA FERREIRA
FABIANO FERNANDES DA SILVA
FÁBIO DOS SANTOS RODRIGUES
FABIO ROGÉRIO PEREIRA
FERNANDO ANTONIO PIRES MOTA
FLÁVIO FELICIANO CABRAL
FLÁVIO LUIZ DA SILVA HENRIQUE
GISELE FORTUNATO DA SILVA
GLAUCE REGINA ABREU TEIXEIRA
GLAUCIO DA CRUZ CARNEIRO
HALYSSON DA SILVA NUNES
HELIO FERNANDES DOS SANTOS
IVO NEY DAS NEVES
JAIRO COSTA DA SILVA
JEAN CARLOS SILVA DE CERQUEIRA
JOÃO ROBERTO DA SILVA SANTANA
JORGE JUSTINO SOUTO
JORGE LUÍS DE JESUS PAULO
JOSÉ INÁCIO DIAS
JOSÉ RONEY FERREIRA DE BRITO
JUAREZ CABRAL DOS SANTOS
JULIO CEZAR DE FREITAS GUIMARÃES
KATIA MENDES DA SILVA
LEANDRO ABREU PACHECO
LEISE MACÁRIO ROSA
LÍSTER LEANDRO MONTEIRO LOBÃO
LUCIANO COELHO DO NASCIMENTO
LUCIANO E SILVA MACHADO
LUIZ BENEDITO CAROGIO DA SILVA JÚNIOR
LUIZ DE AQUINO BRÁZ FILHO
MANOEL ANTONIO SANTOS BERNARDO
MARCELO DE JESUS DOS SANTOS
MARCIO LUIZ MOURA
MARCO AURÉLIO DOS SANTOS GONÇALVES
MARCUS CEZAR DE OLIVEIRA
MARCUS VINÍCIUS DA CRUZ
MARIO JORGE CRUZ GARCIA
MAURÍCIO GEORGE DE ASSUMPÇÃO JÚNIOR
MESSIAS GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR
MIRIAN PAULA DA SILVA
MONIQUE SOUZA DE ALMEIDA
PALOMA GOMES DE MENEZES
PATRÍCIA PEREIRA PINTO
PAULO HENRIQUE DA SILVA VASCONCELLOS
RAFAEL DA SILVA MOTA
RAFAEL SOARES FERREIRA
RENATO MONSORES BARBOSA
RENATO OLIVEIRA DA SILVA
RICARDO DE SOUZA ALMEIDA
ROBERTO CARLOS DA CONCEIÇÃO
ROBERTO SANTOS VIANA
ROBERTO TEIXEIRA GOMES DE REIS
ROBSON DOS SANTOS BENEDICTO
ROMILDO D'AVILA FERREIRA
RONDINELY ANTUNES FIGALO
SALVADOR ALVINO DE FRANÇA
SANDRA MARIA VIEGAS DA SILVA
SEBASTIÃO JOSÉ FRAGA RODRIGUES
SERGIO LUIZ CÂMARA MONTEIRO LEITE
SÉRGIO SALOMÃO GARCIA
SHIRLEI ADRIANA DOS SANTOS
TAÍS EBRAICO MENDES
VAGNER DUTRA COUTO
VALÉRIA SILVA MARQUES
VALÉRIO GOMES DA SILVA
WAGNER FERRARO DA COSTA
WAGNER MOREIRA LEMOS
WANDERSON DE VASCONCELLOS LINS
WILSON SOARES DA ROSA
05 - TC 015.130/2002-8
Interessados: ALDO CEZAR DA SILVA COUTO
ALEX ADILSON LOPES DE LIMA
ALEX FERNANDES DE ANDRADE
ANA CLÁUDIA FERNANDES DE PAIVA
ANDRÉIA DO NASCIMENTO SIMAS
AQUILES LUIZ DE LIMA NASCIMENTO
CRISTIANE ASSIS DA SILVA
CRISTIANO ALVES DE MIRANDA
+ DANIEL CARDOSO ALMEIDA
DANIEL GONÇALVES DE OLIVEIRA
DENISE DAS DORES TEIXEIRA
DIOGO DA SILVA MARTINEZ
ELIAS ALVES BRITO FILHO
EVERTON DA SILVA MACEDO
FELIPE DOS SANTOS TAVARES
GRACIA MARIA SALLES DE ARAÚJO
HUMBERTO MATOS DE ANDRADE
JOÃO CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
JOÉLES DA SILVA RANGEL MENEZES
JORGE ALEXANDRE DE SOUZA SANTOS
JORGE LUIZ DA SILVA
JOSILIO GORNE
JULIANA CORTAT DE SOUZA
LEANDRO DE ALMEIDA MACHADO
LUIZ CARLOS MENDONÇA
MARCELO ANTONIO VIEIRA
MARCELO COSTA DE PAULA
MARCIA DIAS GOMES
MARCIA GRACIANO DOS RAMOS SILVA
MÁRCIO ANDRÉ MORAES DA SILVA
MARIO JORGE DA SILVA PINTO
PAMELA ANDREZA ALVES SAMPAIO FERREIRA
PAULO ALAN MATTOS MONTEIRO
RENATO RIBEIRO LOPES
ROGÉRIO PEREIRA MENEZES
SERGIO LUIZ DA CONCEIÇÃO FERREIRA
VALNEI DE SOUZA XAVIER
VANIA GONÇALVES PEREIRA
WANDERSON MARINS DINELLY
WELLINGTON CARDOSO MARTINS
06 - TC 015.564/2002-8
Interessados: ADELINO WACHTMANN
ALCIONIR FÁBIO FRANCEZ
ALEXANDRE MALAGOLI
ANA PAULA MONTANARI
ANDRE EUGENIO DO NASCIMENTO ZILLI
ANDRE LUIZ ROSA
ANDRESON RIBEIRO
ANTONIO MANOEL DE OLIVEIRA
CATIA DE MELLO
CELSO SPERCOSKI
CLEDSON ARGEMIRO DE ALMEIDA
CLODOALDO CRISPIM JOSE
CRISTIANO DIRKSEN
CRISTIANO MARIANO BATTISTI
DAMARIS DE ANDRADE QUINTINO
EDEMILSON PIVA
EDUARDO MARCELINO
EVELISE BERNDT
FABIANA CORREA
FABIANO GONZAGA
FABRICIO SPRICIGO
GEORGE BARBOSA
JACQUELINE PIERI DO AMARAL
JULIE NEVES
JUSSARA DA ROSA
LARISSA FARIAS DE SOUZA
LUIZ GONZAGA BRATI
LUIZ ROBERTO BRAZ DE OLIVEIRA
MARCIA GORETI SCHONS
NELSON DA SILVA
NESTOR BEZUTTI
OTINO OLIMPIO IVO ALBUQUERQUE DE ARAUJO FREITAS
PAULO GIOVANI LUNARDELLI
PAULO LUIS STEINHAUSER
RAIMUNDO NONATO RIBEIRO JANUÁRIO
ROGERIO CARDOSO CANDIDO
ROGERIO KUHN
ROSANE SOARES PAIVA
RUDINEI DE AMORIM
SANDERLEI JUNCTUM
T.C.U, Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002.
Walton Alencar Rodrigues
na Presidência
Iram Saraiva
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 111/2002-TCU - Gab. Min. Iram Saraiva
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Iram Saraiva
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 19/11/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
01 - TC 012.820/2001-8
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Romulo José Fernandes Barreto Mello, Marília Marreco Cerqueira, Ronaldo
Ferreira Braga, Gisela Damm Forattini, Luiz Marcio Haddad P. Santos e Antonio Carlos do Prado
Entidade: Fundo do Investimento Setorial – FISET - Reflorestamento
Exercício: 2000
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara,
na Sessão de 19/11/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV, 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares com ressalvas, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
01 - TC 017.344/2001-5
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Ernestino Vilela Faria, Jorge dos Santos Thomé, Jorge Henrique da Costa
Pinheiro
Entidade: Conselho Regional de Enfermagem - DF
Exercício: 2000
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal e Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão
de 19/11/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I,
17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIODA INTEGRAÇÃO NACIONAL
01 - TC 006.320/2002-3
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Ana Elizabete Santiago Teixeira, Benivaldo Alves de Azevedo, Edylene
Teixeira Martins, Fábio Almeida Monteiro, Fernando Luiz Gonçalves Bezerra, Mário Capp Filho,
Ney Robinson Suassuna, Pedro Augusto Sanguinetti Ferreira, Ramez Tebet, Simão Cirineu Dias
Entidade: Sub Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade/SPOA/MIN
Exercício: 2001
T.C.U, Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002.
Walton Alencar Rodrigues
na Presidência
Iram Saraiva
Ministro-Relator
Fui Presente: Paulo Soares Bugarin
Repres. do Ministério Público
RELAÇÃO Nº 112/2002-TCU - Gab. Min. Iram Saraiva
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Iram Saraiva
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
01 - TC 007.944/2002-2
Interessados: AMOZ ALVES CORDEIRO
APARECIDO FERNANDES COURA
AUREANA CHAVES DUARTE
BERENICE FERREIRA FRANCELINO
CLAIRE CAVALCANTE DE ABREU VIANA
DIVACY LOPES SIQUEIRA LIMA
ERALDO LINO DE MORAES
EROTILDES SENA MARCIAO
FLAVIO JOSE VIEIRA DE MELO
JANE BORGES DO NASCIMENTO
JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
JOAO GERMANO DA SILVA
JOSE LOURENÇO DA SILVA
MARIA ELIZETE NUNES
MARLENE DEIRO MELO
MARTINS OLIVEIRA SANTOS
NOEME PINTO DIAS
JUSTIÇA DO TRABALHO
01 - TC 022.102/1994-9
Interessados: MARCO ANTONIO CAVALCANTI DE SOUZA
VALTER CARNAVAL
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
01 - TC 008.003/2002-5
Interessados: ANANIAS OLIVEIRA DA SILVA
ANTONIO FRANCISCO CARDOSO
CICERO GOMES DA SILVA
COSME MACHADO LIMA
DANIEL AMADO DE SOUSA
DJALMA ARAUJO BARBOSA
ERNESTO CORREIA BARBOSA
FRANCISCA HELENA MOURA DE ANDRADE E SILVA
FRANCISCO EDILSON REGO
GERALDO VIRGINIO SIMÕES
GILVAN GARCIA RAMALHO LEITE
MARIA CONSUELO DE ALENCAR
MARIA JULIA DE OLIVEIRA PARDIM
MARIO HENRIQUE DE FARIAS FILHO
RAIMUNDO FERREIRA DE JESUS
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
01 - TC 853.472/1997-1
Interessados: ANTONIO GARCIA RODRIGUES
ARNALDO TEIXEIRA
CELIO AMBROSIO DA TRINDADE
IVO ADAO
JACKSON SANT'ANNA SILVA
JOSE MARQUES ALMEIDA
MARLENE DO CARMO ERINGER
ODARIO ADAO
02 - TC 008.530/1997-1
Interessados: ERONILDO JERONIMO DE MATOS
FRANCISCO RODRIGUES TAVARES
FRANCISCO WILSON SAMPAIO
JOAQUIM GABRIEL MORENO
JOSE BARBOSA FILHO
03 - TC 008.538/1997-2
Interessado: LAURINDO JOSE DE SOUZA
04 - TC 008.558/1997-3
Interessados: ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS
ARSEDINO LOPES DE FARIA
BRAS ALVES DA SILVA
DILENE JACOME NORONHA
DOMINGOS BATISTA DE SOUZA
ERNESTINO GONÇALVES COSTA
GESSE MACIEL DA ROCHA
IOLANDA GONZAGA DE SOUSA
ITAMAR FERREIRA DA SILVA
JOÃO GOMES BARBOSA
JOSE AUGUSTO SILVA MIRANDA
LADAIDIO FRAZÃO NUNES
LUIZ PEREIRA MARTINS
LUIZ ROSA DE ARAUJO
MANOEL UMBELINO DA ROCHA
MANOEL VIEIRA DOS SANTOS
RAIMUNDO VIEIRA LIMA
RAUL TELES DA SILVA
SEBASTIAO DIAS DA SILVA
05 - TC 008.559/1997-0
Interessados: ANASTACIO SOUZA DE MATOS
ANTONIO DE PADUA DA COSTA BARROS
MANOEL FERREIRA DOS SANTOS
MARIA LUZIMAR GOMES NOGUEIRA
06 - TC 008.564/1997-3
Interessados: ADELIO RIBEIRO DE MORAES
ADILSON GOMES MARTINS
ALZIRO PINTO DO NASCIMENTO
AMERICO UBALDO DA SILVA
ANTONIO CLEMENTE MOREIRA
ANTONIO TORRES
ELLY GOMES DE OLIVEIRA
ELOY MACHADO DOS SANTOS
HUMBERTO CLARINDO
JERONYMO HOFFMAM
JOSÉ CONSTANCIO COELHO
JOSÉ FLORIANO MORÃES
JOSE MATTOS
JOSE MATTOS
LOURIVAL CUSTÓDIO SOARES
OLEGARIO FERREIRA
VÂNIA ISIS CARONE RODRIGUES PRONESTI
WALDEMIRO GERHARDT
WALDEMIRO GOMES DE SÁ
WALDIR DE SOUZA BARBOSA
07 - TC 852.241/1997-6
Interessados: MOYSES FRANCISCO DA SILVA
NELSON MERISIO
SEBASTIÃO KLEIN
08 - TC 853.219/1997-4
Interessados: AMINTAS FERREIRA GONÇALO
ARNALDO DOMINGUES MARIANO
DOMICIO QUINTINO DE ALMEIDA
ELISEU AMANCIO SAMDRA
ELOY VENANCIO
GENTIL VIEIRA
IVAN CASTRO
JOÃO GUILHERME VIEIRA DIAS
JOSE ZAMPIROLLI
MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
ORLANDO MARIANELLI
ORMINDO JOÃO BARBOSA
PEDRO TITOL
ROBERTO CARDOSO
09 - TC 853.794/1997-9
Interessados: BENEDITO JOSÉ DA PURIFICAÇÃO
DOMINGOS GABRIEL BELARMINO
JONATAS AMORIM
10 - TC 855.946/1997-0
Interessados: FRANCISCO EDUARDO AMORIM
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
JACINTO PEREIRA NETO
JOSÉ MAURO FERREIRA DA SILVA
RAIMUNDO ALVES DE CARVALHO
11 - TC 856.995/1998-3
Interessado: HUMBERTO REIS COUTO
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA FEDERAL
01 - TC 002.820/1997-8
Interessados: BEATRIZ LEÃO VAZ
GRAÇA REGINA DE MACEDO CABRINHA
JORGE ALEXANDRE NICACIO CALBO
MÁRCIA REGINA CUNHA DA SILVA
02 - TC 014.223/1999-6
Interessado: ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA
03 - TC 850.255/1997-0
Interessados: ANDRÉ CUSTÓDIO FERNANDES SILVA
MÔNICA MARIA RODRIGUES VELOSO
RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
04 - TC 850.553/1997-0
Interessados: IARA CONCEIÇAO DA LUZ
RAQUEL MASSEI
ROBERTO SIPPEL
ZENAIDE FLOR ADAMI
05 - TC 851.254/1997-7
Interessados: RENATO BARTH PIRES
RENE PIERRE MAXIMILIAN EDUARDMAZAK
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
01 - TC 015.128/2002-0
Interessados: ADRIANO GOMES FEITOSA
ALEXANDRE ROSA JUNIOR
ALIQUEL LUIZ DO NASCIMENTO OLIVEIRA
ALTAIR ANTONIO STRAPASSON
ANTONIO RODRIGUES PORTES
BEATRIZ CRISTIANE DE SOUZA
CAMILA CRISTO BADE
CARLOS ALBERTO INÁCIO
CARLOS ROBERTO BENINNI SEGUNDO
CESAR DANILLO FARAH REICHELT
CIRLETE VIEIRA DA ROZA
DAVI ALVES DOS SANTOS
ELIANE ALVES BOMBA DOS SANTOS
ELIESI RECH
EMERSON LUIZ DOS ANJOS PEREIRA
EMERSON SOARES NARDO
EVERTON JOÃO DA SILVA LOPES
FABIO AVILA SCHULTZ
FABIO MARCOS DE SOUZA
HUGO SCHELLER DE MOURA
ISRAEL MAURICIO MACHADO BUENO
JAMES DELL'ANTONIA DE OLIVEIRA
JANAINA NUNES RIBEIRO
JEFERSON MASSARO
JOSE MARIA FERREIRA DE ANDRADE
LILIAN ANDRÉIA CORRENTE
LUCIMAR DE SOUZA OLIVEIRA
MARCIA VARDASCA DE LIMA
MARCIO JAVORSKI DE FARIA
MARCO AURÉLIO SCHWARTZ
MATHEUS RICARDO CAOBIANCO BASSETTO
MAURO SERGIO DOS SANTOS
PEDRINA SALES REZENDE
RAFAELA MORAES
RAIMUNDO GASPAR DE MORAIS
RICARDO DE FONSECA DE MOURA
ROBERTO KOVATTI CICI
RODRIGO FERNANDO KLEINA
ROSIANE GOMES DE ARAUJO
SANDRA DUARTE DANIEL
SEBASTINA APARECIDA DA SILVA
SIMONE LUCAS DE OLIVEIRA
TIAGO PEREIRA DA SILVA
WADIR RIBEIRO
WAGNER ROGÉRIO PONCIANO DA SILVA
WENDER DE SOUZA MARTINS COURA
02 - TC 015.134/2002-7
Interessado: AGNALDO SILVA ALVES
03 - TC 015.562/2002-3
Interessados: ANA KARINE DA SILVA LOIOLA
BRUNA FIORESI DE OLIVEIRA
ELOIR DENADAI
JAKELINE BISSACO JACOB
JEAN CLINGENS FRANÇOSA PASSOS
JONAS DE DEUS PEREIRA
MARA PRISCILLA DA SILVA ROSA
MARCELO SOARES
MARCIO DE ABREU CANSADO
ROBERTA CORREIA DA SILVA
ROMÁRIO DA SILVA AMANCIO
ROSANA DE ALMEIDA AYUB
SHIRLEY MARIANO GONÇALVES
VALBER FRANCISCO FALCHETO
04 - TC 015.566/2002-2
Interessados: ANAILTON DA SILVA SANTOS
DENISE REGINA BORGES CALDAS
FRANCIONE BEZERRA ARAUJO
HUGO ANTONINI DE SOUZA
IMELDA CAIRES DA SILVA
MARCOS FRANCISCO DOS ANJOS
RICARDO ANTONIO DE ANDRADE
SIMONE MOTA NUNES
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de concessões a seguir relacionados de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
01 - TC 005.135/1997-4
Interessados: BERNARDINA PEREIRA FIGUEIRO
CRISTINA SOUZA CUNHA
GERALDO COELHO FIGUEIRO
GERCIARA BITENCOURT SILVA
HUGO GOMES DE OLIVEIRA
MARCOS GOMES DE OLIVEIRA
MARIA ZELIA DE LIMA MELO
MARIANA BATISTA DE OLIVEIRA
PHILOMENA ROSA DE FREITAS
SHEILA BITENCOURT DA SILVA
02 - TC 005.136/1997-0
Interessados: FABIANA SOARES DE SOUZA
FLAVIA SOARES DE SOUZA
GILMAR ANTONIO ALVES
ISOLINA MORAIS TELES
LETICIA LIVIA DE SOUZA FLORES
LINDEMBERG CESAR ALVES
LUCIA DE SOUZA FLORES
LUZIA DE SOUZA SILVA
MARCIO ANTONIO DE SOUZA FLORES
MARIA DO CARMO DE SOUZA NONATO
REGINALDO ALVES NONATO
TEREZA GONÇALVES MORAIS
VALDESSON SOARES DE SOUZA
03 - TC 005.137/1997-7
Interessados: DARCY ROSA RIBEIRO
GEDSON MENDONÇA PORTO
04 - TC 005.139/1997-0
Interessadas ADELAIDE ALVES GOMES
IZABEL FALCÃO SOARES
05 - TC 012.338/1997-4
Interessados: ALVANIR DE SOUZA TELLES
ANTONIO CARDIAL BRANDAO JUNIOR
CLAUDIO DE SOUZA TELLES
JUCELIA MARIA DE ALCANTARA DOVALE
LEONTINA DA SILVA
MARIA DE JESUS DOS SANTOS
REGINO CARDIAL BRANDAO
SANTANA CARDIAL BRANDAO
VIANO ALCANTARA DO VALE
WAGNELINA ALCANTARA DO VALE
WAGNELTON ALCANTARA DO VALE
06 - TC 854.464/1997-2
Interessados: CELESTINA MARIA DE JESUS SANTOS
ELISANGELA OLIVEIRA DE SOUZA
FLAVIANE MARIA DOS SANTOS
GENI DE OLIVEIRA SOUSA
LUCIANO JOSE DOS SANTOS
SIVALDA PEDRO DO VALE
TATIANA APARECIDA DOS SANTOS
VIVIAN DE FATIMA DOS SANTOS
T.C.U, Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002
Walton Alencar Rodrigues
na Presidência
Iram Saraiva
Ministro-Relator
RELAÇÃO Nº 50/2002-TCU – Gab. Min. Walton Alencar Rodrigues
Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento
Interno, arts. 70, inciso IV, 73 e 79.
TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 19.11.2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução Administrativa 15/93,68/96 e 78/97, e considerando os termos da Decisão
Plenária 845/96 (item 8.2 c/c o item 8.5), em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar
quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 – TC–010.223/2002-6
Classe de Assunto: II
Órgão: Delegacia da Receita Federal em Macapá/AP
Responsáveis: Antônio João Rabelo Filho e demais relacionados às fls. 2/5.
Exercício: 2001
02 – TC– 007.386/2001-1
Classe de Assunto: II
Órgão: Delegacia da Receita Federal em Limeira/SP
Responsáveis: Vânia de Fátima Giacomello e demais relacionados às fls. 2/6.
Exercício: 2000
03 – TC–008.465/2001-1
Classe de Assunto: II
Órgão: Delegacia da Receita Federal em Araraquara/SP.
Responsáveis: José Roberto da Silva Cardoso e demais relacionados às fls. 1/10.
Exercício: 2000
PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 19.11.2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução Administrativa 15/93, 68/96 e 78/97, e considerando os termos da Decisão
Plenária 845/96 (item 8.2 c/c o item 8.5),em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar
quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01– TC–009.284/2001-0
Classe de Assunto: II
Entidade: Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - FITP.
Responsáveis: Paolo Enrico Maria Zaghen e demais relacionados à fl. 3.
Exercício: 2000
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 19.11.2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução Administrativa 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares
e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 – TC–007.385/2001-4
Classe de Assunto: II
Órgão: Delegacia da Receita Federal em Bauru/SP.
Responsáveis: Celso Gomes Pegoraro e demais arrolados às fls. 4/13.
Exercício: 2000.
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, na Sessão
de 19.11.2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27, da Lei 8.443/92, c/c o
art. 169 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 15/93, em dar quitação aos
responsáveis, ante o recolhimento integral da multa que lhes foram cominadas e determinar o
arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
01 – TC–475.108/1998-1 (com 5 anexos)
Classe de Assunto: II
Órgão: Delegacia do Ministério da Fazenda na Paraíba/PB .
Responsáveis: Marisardo Bezerra de Medeiros e demais arrolados às fls. 1/3.
Exercício: 1997.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACORDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, na Sessão
de 19.11.2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/92, c/c o
art. 169 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 15/93, em dar quitação ao
responsável, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi cominada, mandar fazer as
determinações sugeridas nos pareceres e determinar o arquivamento do processo a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 – TC–300.175/1997-3 (com 1 anexo)
Classe de Assunto: II
Órgão: Prefeitura de Conceição da Barra/ES e Fundo Nacional de Saúde .
Responsáveis: Sebastião Carlos Alves Grilo.
Exercício: 1997.
Sala das Sessões, em 19.11.2002.
Iram Saraiva
na Presidência
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
Fui Presente: Paulo Soares Bugarin
Repres. do Ministério Público
RELAÇÃO Nº 51/2002 – TCU - Gab. Min. Walton Alencar Rodrigues
Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento
Interno, arts. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Secretaria de Assuntos Estratégicos
01 – TC – 002.519/1997-6
Interessados: Andria Regina Oliveira Padilha, Mauro César Kimura, Robson Gomes de
Santana, Rildo de Souza Santos, Egon Levoratto Breyer, Aretusa Simone de Oliveira Souza e
André Gustavo Cursino Barbosa
JUSTIÇA FEDERAL DE 1º E 2º GRAUS DA 3ª REGIÃO
01 – TC – 015.108/2002-7
Interessados: Adriana Pereira Martins e Alderico Souza Araújo.
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
01 – TC – 010.570/1993-4
Interessados: Eliene de Sousa Santos, Gladstone Neves de Oliveira e José Jorge Sobrinho.
02 – TC – 016.816/1993-5
Interessados: Acacio Antunes , Aliete Sampaio Gomes Pedra, Altamiro Miglio, Francisco
João do Nascimento, Furtunato Nery Santiago, José Cordeiro da Silva, José de Oliveira Bareiros,
José Lopes Sobrinho, José Mesquita Rocha, Nelson Pereira Machado, Norbeto Germano da Costa,
Pedro Alves, Raimundo Manoel Soares, Raimundo Terto Dantas, Raimundo Thomaz de Souza,
Sebastião Oliveira e Tiburcio Pereira da Silva.
03 – TC – 016.869/1993-1
Interessados: Anisio Soares, Antonio Anacleto de Oliveria, Antonio de Souza, Deodato de
Camargo, Francisco Alfredo de Lima, Izidoro Alves de Castro, Luzia Maria Guimarães de Lima,
Moacir José dos Santos e Thomaz João Filaretti.
04 – TC – 009.654/1994-1
Interessados: Alfredo da Silva Duarte, Américo Vieira Rios, Antônio Alves Ferreira, Antônio
Ferreira dos Santos, Antônio Rodrigues de Souza, Antônio Silveira, José da Silva, José Rodrigues
de Souza, Louriva Francisco de Souza, Lourivaldo Jansen, Luiz Silvério da Silva, Manoel Alves
Rodrigues, Manoel Conrado Marques, Octacilio Luiz da Silva, Olívio Miguel de Souza, Orivaldo
de Oliveira Luiz, Raimundo Nunes da Silva, Raimundo Pereira da Silva, Vicente Mariano e Zózimo
Francisco.
05. – TC 003.966/1994-1
Interessados: Adão Ferreira de Santana, Antônio Bibiano Ribeiro, João Pedro Cavalli,
Joaquim Manoel da Cruz Netto, José Auronil Gomes, José do Nascimento, José Feliciano dos
Santos, José Maria da Luz Rocha, José Martins de Oliveira, José Ribamar de Souza, José Soares de
Macedo, José Petian, Júlio de Souza, Lauro Xavier de Lima, Lena Braga Oliveira, Maria Lima,
Moacir Mitsuo Minami, Raimundo Pimenta, Ranulfo Contreiras Lima e Sebastião Emygdio de
Mattos.
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII;73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de
concessão a seguir relacionado, fazendo-se as determinações sugeridas no parecer da Sefip:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO NO RIO DE JANEIRO
01 – TC – 011.063/1995-5
Interessado: Edívio de Sá
Sala das Sessões, em 19.11.2002
Iram Saraiva
Na Presidência
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
RELAÇÃO Nº 100/2002
Processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70,
inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
01 - TC 006.476/1997-0
Interessados: Alberto Pereira de Moraes
Altair Neves Vasconcelos Samu
Álvaro Pereira Costa
Angelo Alonso Gonzales Filho
Antônio Claret Rigotti
Arlindo Teixeira de Melo
Ernani Ribeiro Pitangui
Genaro Fernandes da Silva Filho
Geraldo de Freitas
Ivandro Pereira da Silva
João Carlos Rosa
João Freire da Silva
Jorge Matos Braga
José Nobre de Almeida
José Ribamar Pinheiro Nogueira
Juarez Cabral de Souza
Manoel Alves Vinhatico Filho
Márcio Bonfim dos Anjos
Otávio Martins da Rocha
Vicente Paulo Monteiro
02 - TC 006.479/1997-9
Interessado: Adão Pires de Souza
03 - TC 006.481/1997-3
Interessados: Antônio José de Campos
Antônio Lopes Pereira
José Marques de Souza
José Serzedelo Siqueira Oginski
Joseph Almeida Mc Comb
04 - TC 025.292/1992-7
Interessado: José de Anchieta Lima
05 - TC 852.324/1997-9
Interessado: Josemar Catisani Vieira
DECISÃO: A Primeira Câmara, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), com
fundamento no art. 1º, inciso V, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 73 e 79 do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade,
determinar o arquivamento do(s) seguinte(s) processo(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/PARANÁ
01 - TC 007.621/1997-3
Interessado: Pedro Luiz Caetano
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 014.233/2002-0
Interessados: Daniela Pereira Contelli
Deraldo Araújo Silva
Dinay Aguiar Lauton
Diógenes Ganghis Pimentel de Lyra
Edeilza Lopes dos Santos
Eliane Souza de Jesus
Ives Lima de Jesus
Leanize Teixeira Oliveira
Luciana Maria Lelis de Oliveira
Maria do Carmo dos Santos Bastos
Paulo Francisco de Oliveira Reis
Roseane Santos Batista
Rosineide Xavier Figueiredo
Sinval Teles do Sacramento
Wilson D'almeida Santana
02 - TC 014.236/2002-2
Interessados: Ademar Alves Pereira Junior
Alexsandra Martha de Aguilar de Santana
Carpegiane Barbosa da Silva
Joana Ribeiro de Abreu
João de Deus Menna Barreto
Júlio César Costa Pinto
Maria Luiza Pereira de Carvalho
Marie Elize Carauta Couto
Pedro Marcos Roma de Castro
Weder Matias Vieira
03 - TC 014.254/2002-0
Interessados: Antônia Maris Fadini
Gleides Pulcheira Paixão
João Batista Meneguelli de Souza
Lúcia Helena Galletti de Oliveira
04 - TC 014.257/2002-2
Interessados: Eurico José Rodrigues Lopes
Maria do Socorro Alves Maciel
Rosângela Ferreira de Andrade
05 - TC 014.261/2002-5
Interessado: Carlos Henrique Lima
06 - TC 014.263/2002-0
Interessados: Cláudio Roberto de Souza e Silva
Rosiney Araújo Martins
07 - TC 014.266/2002-1
Interessados: Darley Fiacrio de Arruda Santiago
Francisco de Assis Madeira Coelho
08 - TC 014.846/2002-1
Interessados: Jair de Oliveira
Janaína Silva de Almeida
Januncio Afonso de Medeiros Neto
João Luiz Kovaleski
Jorge Kawahara
José Hilario Delconte Ferreira
José Maria de Araújo
José Roberto Shimazaki
Leandro Antônio Pasa
Ligia Maria Heinzmann
Lizete Alves de Melo
Luciana Guérios Fernandes
Luis Gilmar Holdefer
Luiz Carlos Rodrigues Montes
Luiz Marcelo Chiesse da Silva
Manoel Alexandre Scroeder
Marcelo Galeazzi Caxambú
Marcio Alexandre Facini
Marco Aurélio dos Santos
Marcos Fischborn
Mardson Freitas de Amorim
Marelin Kolb Mazzarotto
Maria de Fátima Tondelli Mazzei
Maria Eloiza Fiorese Prates
Maria Isabel Suhet
Maurício Correia Lemes Neto
Maurício Real Prado
Mauro José Slaviero
Maximino Manuel Montel Rovira
Michel Augusto Filho
Mônica Regina da Silva
Nádia Veronique Jourda Kovaleski
09 - TC 014.850/2002-4
Interessados: Sara Ilda Ibarra Algare Enjoji
Sérgio Falcon Wiederkehr
Sílvia Gaia Zanetti
Sílvia Mara Bressani Mansur
Simone Aparecida Miloca
Sócrates Fofano
Solange Teresinha Carpes
Sônia Barbosa de Lima
Sônia Maria Rodrigues
Ulisses Pereira Rosa Barges
Valdomiro Lubachevski Kurta
Valter Antônio Ruy
Vera Lúcia Barradas Moreira
Walmir Rui Salinas
Wellington Ricardo Fioruci
10 - TC 014.851/2002-1
Interessados: Darlene Lopes do Amaral Oliveira
Davi Antunes de Oliveira
Débora Cristina de Souza
Deise Akemi Iha Yoshida
Devanir Pereira Santos Canovas
Douglas Fukunaga Surco
Ednilson Soares Maciel
Edson Hirata
Eduardo Heinemann
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
01 - TC 851.466/1997-4
Interessados: Adriana dos Santos Santana
Cláudia Gonçalves Mancebo de Mendonça
Lívia Maria Santos Ribeiro
Najla Bastos de Melo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DF E DOS TERRITÓRIOS
01 - TC 013.562/1996-7
Interessados: Alessandra Leonidas Kehagias
Ana Cláudia Resende de Araújo
Analice Aparecida de Araújo Nishiyama
Brenilce Carvalho Nunes
Claudiane dos Santos Melo
Cláudio Fabiano Bispo de Melo
Dalva Ferreira da Silva
Daniella Leite Piccolo
Gilvan Brandão Monteiro
Iraci Alves de Toledo
José Carlos Rego de Figueiredo Melo
José Jander Dias Magalhães
José Luiz Jacobina de Oliveira
Juliane Balzani Rabelo
Juliano da Silva Guedes Bezerra
Luciana Rabelo de Medeiros
Luciana Teixeira Reis
Lucilene Porcino da Costa
Marcilene dos Reis Luz
Marco Túlio Chaves de Oliveira
Maria Fernanda Maculan Sodre Pinto
Raimundo Nonato Mendes
Rogério Lyra Coelho
Sandro Rocha Lima
Sérgio da Silva Barros Neto
Valeska Marinho Correa
Vanessa Luchtemberg
Wadson Damasceno
02 - TC 013.563/1996-3
Interessados: Alessandra Ferreira Aragão
Elizabeth Braga de Lima
Hozana de Fátima Cristina da Silva
Miriam Botelho Alkmim Cunha
03 - TC 013.566/1996-2
Interessados: Agnaldo Siqueira Lima
Evandro Neiva de Amorim
Gisele Rocha Raposo
Heber da Silva Machado
Isabel de Oliveira Pinto
Jaime Marchesi
João Lourenço da Silva
Jorge Luiz Ledur Brito
Margareth Cristina Becker Gazoto
Maria de Fátima Silva Ivo
Maria Isabel da Silva
Marília de Ávila e Silva Sampaio
Oriana Piske de Azevedo Magalhães Pinto
Silvana da Silva Chaves
Viviani Ferreira de Jesus
04 - TC 018.530/1996-6
Interessados: Paola Cristina Bueno Ananias
Paulo Henrique Nunes
Rogério Lima Gois
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
01 - TC 004.255/1997-6
Interessados: Alexandre Bruno dos Reis dos Santos
Juliana Aparecida dos Reis dos Santos
Julius Christie dos Reis dos Santos
Odete dos Reis dos Santos
02 - TC 011.828/1997-8
Interessados: Cristiane Nascimento de Oliveira
Devalmir Nascimento de Oliveira
Devalnir Nascimento de Oliveira
Lindaura Nascimento de Oliveira
Regiane Nascimento de Oliveira
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s), de
acordo com o parecer do Ministério Público:
01 - TC 011.829/1997-4
Interessados: Adrielly Ripardo Matuchak
Francielly Ripardo Matuchak
Vera Lúcia Ripardo Matuchak
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS NO ESPÍRITO SANTO
01 - TC 013.535/1994-3
Interessados: Annita Souza Moyses
Leia Faustini das Neves
Raquel Faustini das Neves
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 003.176/1993-2
Interessadas: Edilza Maria Magalhães Mamedes
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL / ACRE
01 - TC 004.835/1997-2
Interessado: Silvana Enes Lebre Oliveira
PENSÃO MILITAR
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
01 - TC 000.185/1985-0
Interessado: Zilda Jacy da Silva Muller
Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002.
Iram Saraiva
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 101/2002
Processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70,
inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
RELATÓRIO DE AUDITORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), com
fundamento nos arts. 1º, incisos I e II; 10, § 1º, 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 1º, incisos
I, II e VII; 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº
15/93, DECIDE, por unanimidade, determinar o arquivamento do(s) seguinte(s) processo(s), sem
prejuízo da(s) medida(s) ou determinação(ões) proposta(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
CONVÊNIOS
01 - TC 002.786/2002-9
Classe de Assunto: III
Responsáveis: José Valdécio Pessoa
Juarez Sarmento
Unidades: Prefeitura Municipal de Valparaíso - GO
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 168
do Regimento Interno, DECIDE autorizar o parcelamento do débito conforme proposto nos
pareceres.
MINISTÉRIO DO BEM ESTAR SOCIAL (EXTINTO)
01 - TC 250.031/1996-5
Classe de Assunto: II
Responsável: José Rodrigues Lustoza
Entidade: Fundação de Experimentos, Pesquisas e Planejamentos Educacionais e
Comunitários - FEPPEC
DECISÃO: a Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 27 e 29 da Resolução TCU nº
136/2000, DECIDE determinar o apensamento do seguinte processo ao TC nº 325.176/1997-3, para
exame em conjunto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
CONVÊNIO
01 - TC 013.878/2002-0
Classe de Assunto: II
Responsável: Osório Leão Santa Cruz
Unidade: Prefeitura Municipal de Rio Verde - GO
Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002.
Iram Saraiva
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro – Relator
RELAÇÃO Nº 102/2002
Processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70,
inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 19/11/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV, 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões)
sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 010.230/2002-0
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Ana Helena Pinho Ramalho
Armando José Gass
Carlos Alberto Prompt
Carlos Alberto Souza Macedo
Carlos César de Albuquerque
Eduardo Piragibe Graeff
Eloy Julius Garcia
Ernani Mendes da Silva
Fernando Andreatta Torelly
Fernando Augusto Coimbra Gomes
Gabriel Ferrato dos Santos
Gilberto Gaida
Ida Haunss de Freitas Xavier
Jacqueline Kohut Martinbiancho
João Antônio Paim Rodrigues
José Carlos Ferraz Hennemann
Lauro Roberto Mallmann Borba
Lúcia Maria Kliemann
Luiz Roberto Stigler Marczyk
Maria Alice Oliveira da Cunha Lahorgue
Paulo da Cunha Serpa
Paulo Vladimir Ribas Rieffel
Sérgio Carlos Eduardo Pinto Machado
Simone Dalla Pozza Mahmud
Sônia Cristina Salomão Ferreira
Waldomiro Carlos Manfroi
Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre
Exercício: 2001
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, na Sessão
de 19/11/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27, da Lei nº 8.443/92, c/c
o art. 169 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em dar quitação
ao(s) responsável(eis), ante o recolhimento integral da multa que lhe(s) foi(ram) cominada(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 225.136/1995-3
Classe de Assunto: II
Responsável: José Hamilton Gondim Silva
Entidade: Universidade Federal de Roraima
Exercício: 1994
PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 19/11/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV, 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões)
sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO TRABALHO
01 - TC 000.014/2002-2
Classe de Assunto: III
Responsáveis: Ademir Flores
Edmar de Oliveira Pinto
Ivo da Silva
Lilian Wagner
Marino Tessari
Oscar José Orsi Archer
Sílvio Ernesto Neves Bleyer
Entidade: Conselho Regional de Educação Física - 3ª Região - CREF/SC
Exercício: 2000
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 19/11/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no § 6º do art. 77 do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, c/c o enunciado nº 145 da
Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União e o inciso I do art. 463 do
Código de Processo Civil, em autorizar a Secretaria de Controle Externo a apostilar o Acórdão
proferido no processo a seguir relacionado para fins de correção de erro material, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 375.248/1995-1
Classe de Assunto: I
Responsável: Gilberto Mauro Rola Gomes
Unidade: Prefeitura Municipal de Barra Longa - MG
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
01 - TC 475.460/1997-9
Classe de Assunto: II
Responsável: Maria Eleni da Silva
Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência - FLBA/PB
Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002.
Iram Saraiva
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro – Relator
Fui Presente: Paulo Soares Bugarin
Repres. do Ministério Público
RELAÇÃO Nº 103/2002
Processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70,
inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 19/11/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 77 do Regimento
Interno aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93 e no art. 18 da Resolução Administrativa
TCU nº 02/93, c/c a Súmula nº 145 da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União
e com o inciso I do art. 463 do Código de Processo Civil, em ACRESCENTAR no rol de
responsáveis do TC-010.463/2001-4 – Escola Federal de Engenharia de Itajuba-MG, Relação nº
96/2002, Sessão de 05/11/2002, Ata nº 39, de 05/11/2002, o nome dos responsáveis abaixo
relacionados, por não terem constado na referida relação:
TC-010.463/2001-4
Responsáveis: Amadeu Casal Caminha
Juscelem Gonçalves Correa
Odair Claret de Souza
João Mauro da Silva
Takumi Noda
Célia Ottoboni
Antônio Célio Viana
Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002.
Iram Saraiva
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro – Relator
Fui Presente: Paulo Soares Bugarin
Repres. do Ministério Público
RELAÇÃO Nº 74/2002-TCU
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
01 - TC–003.814/1996-3
Interessados:
BENEDITA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
JOSE BERNARDINO ALVES
JOSEMI BARBOSA DA SILVA
LAZARO ROCHA
LIDIA OSMOLA
VICENTE SALVADOR DIAS
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
02 - TC–009.191/1995-0
Interessados:
JOSE COELHO DE ARAUJO SILVEIRA
JULIETA DUTRA WEBER
MARLY GUEIROS LEITE
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de admissões de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC–005.376/2002-4
Interessados:
ALEXANDRE MACHADO DOS SANTOS
ALMIRANTE GONÇALVES MACHADO
CARLOS ALBERTO BITENCOURT RODRIGUES
CARLOS ALBERTO DE FREITAS PARODES
CARLOS FERNANDO DA SILVA VENTURA
CELSO RITTA RODRIGUES
CLAUDIOMIRO BORTOLUZZO
CLEIDER AUGUSTO MARQUES ROCHA
CLEITON SILVA DE ARAÚJO
DIRLEI VILSON SBALCHEIRO
EDUARDO ROLLSING DOS REIS
EDVAN BALDASAR
ERNANI DOLDAN TRINDADE
EVANDRO DOS SANTOS HUFFEL
GENECIR MACHADO D'AVILA
HONORIO VERLY FILHO
IRARÚ IBARÉ GUIMARÃES DA ROSA
JADER LUIS MIRANDA LEMOS
JAIR SARAIVA RIBEIRO
JOSÉ PEDRO GASPARELLO JUNIOR
LEANDRO AUGUSTO DOS SANTOS CAMPÃO
LUIS ORIONE GARCIA DE FREITAS
LUIZ GUILHERME PEREIRA BORBA
MARCOS AURELIO GONÇALVES DA SILVA
MARIO LUÍS DA SILVEIRA BANDEIRA
MIGUEL FRANCISCO DORA
MOISES DUARTE DA SILVA
PAULO HANSEN
RONALDO DE OLIVEIRA COSTA
RONILDO GOMES DOS SANTOS
UBIRATAN FAGUNDES MONITOR
VALDECIR ALVES LAVAGNOLLI
VALDEMAR DANIEL DE SOUSA JUNIOR
VILSON GLEI RODRIGUES TUNES
WILSON CESAR PEREIRA
02 - TC–013.912/2002-4
Interessados:
ABDANIL PINHO DE SOUZA
ACACIO RAMÃO CRISTALDO
ADAILTON NETO DIONUSIO
ADAO DE ALBUQUERQUE DOMINGUES
ADÃO VITORINO DE SOUSA
ADILSON CARVALHO CARNEIRO
ADOLFO DE SOUZA MORAIS
ADOLINO QUEIROZ DA SILVA
ADRIANO DA COSTA
AGNALDO DIAS AGUILAR
AGOSTINHO AVEIRO
AILTON ALVES DE ALMEIDA
AIRTON AGUILHERA XIMENES
AIRTON CESAR MOREIRA MORAES
ALBERTO DUARTE
ALBERTO RAMÃO MACIEL
ALDEMIR DE SOUZA CORREIA
ALDEMIR VALHENTES BENITES
ALEXANDRE FLORENCIO DA SILVA
ALEXANDRE RIBEIRO
ALOUSIO DA SILVA CARVALHO
ALUIZIO RAMOS VELASQUEZ
AMARILDO LEITE RIBEIRO
AMARILDO QUEIROZ BERTOLOTO
AMARILDO RIBEIRO DOS SANTOS
AMBROLINO VIEIRA RAMOS FILHO
AMÉRICO RODRIGUES DA SILVA
AMILTON RODRIGUES
AMIR VIEIRA PEREIRA
ANDERSON DIAS AGUILAR
ANDERSON RAMOS PEREIRA
ANDRÉ AVELINO ROMÃO
ANTONIO CAMPOS RIBEIRO
ANTONIO CARLOS SANTOS DE SOUZA
ANTONIO CESAR AMARAL DUARTE
ANTONIO DA SILVA FILHO
ANTONIO DE ASSUNÇÃO
ANTONIO DOS SANTOS SILVA
ANTONIO JORGE MARQUES
ANTONIO MARCOS DA SILVA GONÇALVES
ANTÔNIO MÁRIO CEZÁRIO DA SILVA
ANTONIO SÉRGIO SOARES
APARECIDO GONÇALVES DE OLIVEIRA
APARECIDO ROBERTO DA SILVA
ARBELIO DE OLIVEIRA ALCANTARA
ARCELINO FRANCISCO DA SILVA
ARILSON CHAGAS LIMA
ARILSON PAULO APARÍCIO LESCANO
ARMANDO MARCOS ALVES TENÓRIO
AUREO LOPES DE CAMARGO
BALTAZAR LUIZ DA SILVA
BENEDITO SANTANA ORTIZ PESSOA
BENEVIDES SOARES DA SILVA
BENTO GARCIA
CAETANO ALBERTO GONZALEZ FILHO
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
CARLOS ALBERTO MEDEIROS DE SOUZA
CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS
CESAR LEON
CHARLES VALMACEDA
CÍCERO APARECIDO PEREIRA
CIPRIANO ARECO
CLAUDECIR PEREIRA DA SILVA
CLAUDEMIR ALVES CAVALCANTE
CLAUDIO DE SOUZA BARROS
CLAUDIO ROBERTO BENITES CORREA
CLAUDIO ROBERTO LOPES GOMES
CLAUDOMIRO DOS SANTOS DA SILVA
CLEUILSON MIRANDA DE OLIVEIRA
CLOMIL LEITE MEDEIROS
DANIEL GENUINO
DANIEL MIRANDA
DARCI SANTANA DE SOUZA
DENNER MARQUES DE OLIVEIRA
DEVANILTON SIMÕES LOPES
DILTON ALMEIDA CAMILO
DIONISIO MARCIONILIO DOS SANTOS
EDEMIR APARECIDO DE ANDRADE
EDENILSON BERNARDO DE ARRUDA
EDILSON ALVES CARDOSO
EDILSON ANGELO DE ARAÚJO
EDILSON BEZERRA DA SILVA
EDILSON JOSÉ DE OLIVEIRA
EDILSON SANTANA ALVES PEREIRA
EDMILSON DOS PASSOS VELOZO
EDNEI DE MOURA
EDSON FRANCO E SILVA
EDSON PENHA BARBOSA
EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA
EDSON ROMÃO ALVES
EDSON SOARES DUARTE
EDUARDO BRITO
EDUARDO CERVIM DA SILVA
ELIAS CAMPOS DA COSTA
ELISEU PINTO DE MIRANDA
ELSON REIS DE MACEDO
EMERSON SALGADO BENITES
ENIO ANTONIO DE BARROS
ERNEI BRAZ DA SILVA
EULELIO FLORES
EURICO FRANCO SOARES
EVANDRO FANALLI PENTEADO
EVERALDO RIBEIRO OLIVEIRA
EVERSON DE OLIVEIRA
FERMINO RAMIRES MARTINS
FRANCISCO DE ASSIS GOMES DA SILVA
GEFFERSON EMILIANO CARDOSO
GENILSON FERRARI FILHO
GERALDO BARRETO DE MENEZES
GERALDO CARLOS DE JESUS
GERALDO LENINE FERNANDES DOS SANTOS
GERALDO MARCOLINO MELO
GERSON ALVES PEREIRA
GERSON CASTILHO DE SOUZA
GERSON DE OLIVEIRA MORAES
GERSON PEREIRA DA SILVA
GILMAR ALVES ATAIDES
GILMAR PEDRO DA SILVA
GILSON ALVES PEREIRA
GILSON FERREIRA DA ROCHA
GIOVANI DO NASCIMENTO CEDREIRA
GIVALDO ANDRADE GONZAGA
GREGORIO LOVERA
GUALTER DE OLIVEIRA NASCIMENTO
HELIO NUNES DA COSTA
HIVANILDO SILVA DA CRUZ
IDANIL HURTADO
INOCENCIO CRISTINO DA COSTA OLIVEIRA
IRINEU OVIEDO BARBOSA
IRINEU PINHEIRO DUARTE
ISAAC LINO RAMÃO
ISRAEL JOSÉ DA SILVA COSTA
IVAIR FRANCISCO PEREIRA
IVONE FRANCISCO SOARES
JAIR RODRIGUES
JAIRO CÔVO DE ARAÚJO
JAMIL FRANCISCO AQUINO
JANIO MURTINHO CARDOSO
JESSE JAMES MIRANDA DE SOUSA
JOÃO ANTÔNIO PEREYRA PINTO
JOAO BARBOSA DA SILVA
JOÃO BATISTA AMARO DA SILVA
JOÃO BATISTA LOBO DOS SANTOS
JOÃO BATISTA PEREIRA CRUZ
JOAO BATISTA SEBA
JOÃO BOSCO SEBASTIAO
JOÃO BRITO DOS SANTOS
JOÃO NELSON NOGUEIRA
JOÃO SANTO DULMONTE
JOAQUIM FERNANDES SANCHE DA SILVA
JOAQUIM MARCIO DA SILVA
JOEL CAMILO FERREIRA DE MORAES
JOEL XAVIER DAS NEVES
JOELSON RAMOS RIBEIRO
JONAS SANTOS DE ARAUJO
JORDEMAR RIBEIRO VIEIRA
JOSÉ ANTONIO GARCIA MARQUES
JOSÉ CÉSAR DO CARMO
JOSÉ EDSON EUGÊNIO DE OLIVEIRA
JOSÉ FERREIRA FILHO
JOSÉ GUILHERME CÓRDOBA
JOSE MARCELINO DE MACEDO
JOSÉ NEDIR ALVES DAS NEVES
JOSÉ RAIMUNDO DE SOUZA
JOSÉ ROBERTO ARAÚJO
JOSÉ TATAJUBA NETO
JOSÉ WILSON DOS SANTOS
JOSENIR CARNEIRO GARCIA
JÚLIO CÉZAR ECHEVERRIA
LAURICIO PEREIRA DE SOUZA
LEILSON MARCOS DA SILVA
LEONIDIO FERREIRA DOS SANTOS
LERIVALDO DE SOUZA MONTEIRO
LEVINO BARROS DA SILVA
LINDOMAR JOSE DA SILVA
LOURIVAL GOMES DE ARRUDA NETO
LUCIANO ALVES SARAIVA
LUCIANO ARONI FERREIRA
LUCIO CÉLIO DE OLIVEIRA
LÚCIO CRISTALDO
LUDINEI TOMICHÁ
LUIZ ANDRE CRISTALDO CORONEL
LUIZ CARLOS DE SOUZA
LUIZ CARLOS RODRIGUES DE ARRUDA
LUIZ CESAR DOS SANTOS
LUIZ COLLINS BARBOSA PINHEIRO
LUIZ MARCIO DA SILVA MONTEIRO
MANOEL ARAÚJO GALVÃO
MANOEL CARNEIRO DA SILVA
MANOEL DE CAMPOS CAETANO
MANOEL FERNANDES BARBOSA DA SILVA
MANOEL GONÇALVES MENDES RIBEIRO
MANOEL NATALINO DE CAMARGO
MANOEL OSNI SALLES DA CRUZ
MANOEL PAIXAO DA SILVA
MANOEL ROBSON DA COSTA GUERRA
MANOEL SANTANA
MARCELO DOS SANTOS BEGA
MARCELO FARIA DA SILVA
MARCELO SOARES DA SIVA
MARCILIO ARRUDA BRAJOWITCH
MARCIO BORGES
MARCIO DO CARMO DE AMORIM
MARCIO FRANCISCO FERNANDES
MARCIO PEDROSO GOMES
MÁRCIO PIRES
MARCIO SOARES EMILIANO
MARCO ANTÔNIO ALVES FARIA
MARCO ANTONIO DE LACERDA
MARCO ANTONIO PEREIRA BOAVENTURA
MARCO NOGUERA
MARCOS MOURA DA SILVA
MARCOS PEREIRA DO CARMO
MARIO GELSON SOUZA SILVA
MÁRIO LEMOS CABRAL FILHO
MARIO LUIZ ALMEIDA
MARIO MARCIO SCHUELLER DE ALMEIDA
MICHAEL DOS SANTOS GONÇALVES
NATANAEL GENUINO
NAUDILEY RIVAN OJEDA
NED CLEAN DUTRA DE ARAUJO
NEDIR DE SOUZA PAULA
NELSON ALVES VIEIRA
NELSON CARLOS GARCIA ARANCÍBIA
NELSON PAULO NUNES DE SOUZA
NELSON SILVA DE OLIVEIRA
NEUCIMAR DE PAULA BRANDÃO
NILSON NASCIMENTO DE JESUS
NILSON RAMIRES DE OLIVEIRA
NILTON CÉSAR FRANCO MONTEIRO
NILTON SÉRGIO BICHOFRE
NIVALDO DA SILVA RODRIGUES
ODEMIR FERREIRA SOARES
ODILSON DE OLIVEIRA CEBALHO
ODRACIR ABREU BARBIERI
OLDAIR TATAJUBA DE BARROS
OLDINEI ALVES CARDOZO
ORALDO NOGUEIRA
PATROCINIO MEDINA
PAULO CÉRGIO BATISTA ESCOBAR
PAULO CESAR DE OLIVEIRA CLAIR
PAULO CESAR RIBEIRO
PAULO CESAR SANTOS
PAULO CÉSAR VIEIRA
PAULO DE ARRUDA PAIVA
PAULO GOMES PEGO
PAULO ROBERTO RIBEIRO SEIZER
PAULO RODRIGUES DA SILVA
PAULO SÉRGIO DO ESPÍRITO SANTO
RAMÃO DENIS OROSCO
RENATO DAS NEVES
RENATO DOS SANTOS FILHO
ROBERTO MARQUES DOS SANTOS
ROBERTO OLIVEIRA LIMA
ROGÉRIO BANDEIRA DUARTE
ROGÉRIO JEISIEL ARRUDA
RÔMULO ALVES COCA
RONALDO PEREIRA
RONALDO VALENTIM DE SOUZA
RONIL DOS SANTOS SILVA
ROSALVO SILVA
ROSINEI ALMEIDA DE MIRANDA
ROSINEY RONDON DA SILVA
RUDNEI AMARO DA SILVA
SADRAC SANTOS PEREIRA
SEBASTIÃO BATISTA SANCHES
SÉRGIO COLMAN
SIDNEIS ALVES DA SILVA
SIDNEY APARECIDO NEVES DE CASTRO
SIDNEY DA LUZ FRANCO
SIDNEY DA SILVA ARRUDA
SILVESTRE DA COSTA SILVA
SONIO MENDES DA SILVA
STUARDO GUTIERREZ
TOMAZ MENDONÇA
TOMAZ NUNES DOS SANTOS
VALDECI DE OLIVEIRA
VALDECI FONSECA
VALDECIR FERNANDES
VALDEMIR DE OLIVEIRA GODOY
VALDIR ARANDA FLORENCIANO
VALDIR CARLOS VASCONCELOS DA SILVA
VALDIR FIALHO GARCIA
VALFRIDES OLIVEIRA REZENDE
VANTUIR ARAUJO MARTINS
VENCESLAU BARBOSA RIBEIRO
VICENTE DA SILVA ABREU
VIRGILIO FRANCO
WALDMIR SILVA GRUBERT
WANDERLEI DO ESPIRITO SANTO
WANDERLEI FERREIRA DE SOUZA
WANDERLEI URBANO
WANDERLEY CRUZ
WANDERLEY DE CAMPOS
WELSIONE CARDOSO DA SILVA
WILMAR RIBEIRO DA ROSA
03 - TC–013.915/2002-6
Interessados:
JOAO ANCELMO DOS SANTOS
LUIZ WANDERLEY MOUZINHO SILVA
ADÃO GONÇALVES DE BASTOS
ADELINO LOPES RIBEIRO FILHO
ADELSON JOSE PEREIRA
ADEMAR CAETANO DE ARAUJO
ADRYANO APARECIDO VALADARES
AGENOR RIBEIRO DE CASTRO NETO
AILTON PRUDÉNCIO DE OLIVEIRA
ALAN JOSÉ DOS REIS PEREIRA
ALCIDES FERREIRA DE AQUINO
ALDEMIR DOURADO DE ALMEIDA
ALESSANDRO SANTOS METODIO
ALEXANDRE ANTONIO BRAZ
ALIOMAR LOPES LEITÃO
ALMIR MENDES DE JESUS
ALMIRO MARQUES DA CONCEIÇAO
ALUISIO TEIXEIRA DOS SANTOS
AMÓS RIBEIRO
ANDRÉ EDUARDO LEANDRO DE OLIVEIRA
ANSELMO ARCHANJO PESSOA
ANTONIO APARECIDO DA SILVA
ANTONIO AUGUSTO CIESLAK DE OLIVEIRA
ANTONIO INACIO FEREIRA
ANTONIO JOSÉ DIAS PEREIRA
ANTONIO JOSÉ GOMES SOUZA
ANTONIO LUIZ RIBEIRO DE LIMA
ANTONIO ODÔNIO FARIAS PEREIRA
ANTONIO SERAFIM GONÇALVES
ANTONIO ZUZA LIMA
ARLINDO MACHADO DE LIMA
BARTOLOMEU PEREIRA DOS SANTOS
BERNARDO FIDELES PEREIRA
CARLONITO ALVES DA SILVA
CARLOS ANTONIO CARNEIRO DE SOUZA
CARLOS DAVI REIS DA SILVA
CARLOS NETTO DE OLIVEIRA
CARLOS RODRIGUES DE MORAES
CELSO ANTONIO DE OLIVEIRA
CELSO ROGÉRIO DOS SANTOS
CESAR AUGUSTO NETO
CESAR DE ROMA ALVES DE OLIVEIRA
CLAUDEMIR APARECIDO DA SILVA
CLAUDINEI FERREIRA BENEDICTO
CLAUDINEY BARBOSA DOS SANTOS
CLAUDINEY BASILIO DOS SANTOS
CLAUDIO DE LIMA
CLAUDIO GUILHERME GOMES
CLÁUDIO IVAN BREXO
CLAUDIO MANOEL DA SILVA SANTOS
CLÁUDIO PEREIRA JORGE
CLAUDIO VELTER DO AMARAL
CLEITON ARAUJO DE CARVALHO
CLEITON JOSÉ DE PAULO
CLEUTON SILVA NOGUEIRA
CLEVER GRATÃO LORENZO
CLOVIS MORAIS SEVERINO
CRISTIANO CAETANO DA SILVA
DANIEL FERREIRA DA SILVA
DARCI MARTINS DE OLIVEIRA
DEJAIR LÚCIO DO NASCIMENTO
DEOCLIDES PEREIRA DE SÁ NETO
DILSO PEREIRA BATISTA
DOMINGOS IVALDO BATISTA RIBEIRO
DONISMAR ANTONIO DA SILVA
DOUCESAR PAULO SOUSA CASSIANO
DOUGLAS FERNANDO DE CASTRO
EDILTOM ANTONIO NUNES MARTINS
EDIMILSON JOSÉ TEIXEIRA
EDINIZIO SOARES BARBOSA
EDIVAN ESEQUIEL DIAS
EDIVAR DA SILVA LEITE
EDMAR PINHEIRO
EDSON DE SOUZA DOS SANTOS
EDSON JOSÉ DUARTE
EDSON LEODIL DE SIQUEIRA
EDSON LUIZ ATHENIEL
EDSON RUI OLIVEIRA DOS SANTOS
EDUARDO ALVES DE AZEVEDO
EDVALDO GONÇALVES DA SILVA
EGMAR SILVA SANTOS
EGNALDO LOPES CAMPOS
ELCI RODRIGUES FERREIRA
ELIO JOSÉ DA SILVA
ELISVANDE FREITAS DE OLIVEIRA
ELIZEU LEITE DE SOUZA
ELSON DA SILVA ROSARIO
EMERSON RODRIGUES PEDRO
ERASMO DE ASSIS PORFIRIO
ERLA ABSAIR DE LIMA
ERNANE SOUZA ARAUJO
ESTEVAM MENDONÇA FRAGA FILHO
EVALDO ASSUNÇÃO CORTES
EVANDRO GALDINO DE QUEIROZ
EVANDRO MARTINS DE SOUZA
EVANGIVALDO BARBOSA DE SANTANA
EVERALDO MARIANO DA SILVA
EVERALDO VASCONCELOS DE JESUS
EVILÁSIO CARDOSO
FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS
FERNANDO JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA
FERNANDO VICENTE SILVA
FLAVIO ANTONIO ALEXANDRE
FLÁVIO DA SILVA
FLAVIO FRANCISCO XAVIER
FRANCISCO ANTONIO PEREIRA AGUIAR
FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS
FRANCISCO DIASSIS CARNEIRO DE SOUSA
FRANCISCO SALES
FRANCISCO SALES DE ANDRADE
GENETON DA SILVA BRITO
GENIVALDO LUIZ DA SILVA
GENIVALDO OLIVEIRA DE SOUSA
GERALDO GOMES DOS SANTOS
GERALDO MAGELA GUIMARÃES
GERINO MENDES FIGUEREDO
GILBERTO ALVES PEREIRA FILHO
GILBERTO PEREIRA DOS PASSOS
GILDO FRANCISCO DA CRUZ
GILMAR ANTONIO SILVEIRA
GILSON GARCIA
GILSON PEREIRA ALECRIM
GILVAN DIAS BARROSO
GIÚLIO CÉSAR DEL DUCA
HELBERTO SANTOS RIBEIRO
HELIO CARREIRA VARAO
HELIO GOMES DE OLIVEIRA
HENRIQUE BATISTA FILHO
HONER DE SOUSA BORGES
HUMBERTO OLIVEIRA MACHADO
ILDOMAR ALVES CABRAL
INALDO NUNES MONTEIRO
IRAM MOTA PIRES
IRONILDO PEREIRA DE OLIVEIRA
ISAIAS DE JESUS SOUZA
ISMAEL BATISTA DA SILVA
IVAN MOREIRA DOS SANTOS
JAEDSON GERALDO EUGENIO
JAIR RODRIGUES DA SILVA
JAIRO BARBOSA DO NASCIMENTO
JAITON CARDOSO DOS SANTOS
JAMES OLIVEIRA FILHO
JEAN DA SILVA CRISTALINO
JENILDO MAIA ROMEIRO
JEOVANE MARTINS BRAGA
JOAO BATISTA DE CAMARGO
JOÃO EVANGELISTA GOMES
JOAO GOMES FERREIRA DE OLIVEIRA
JOÃO JORGE BARATELE
JOAO JOSE DE ASSIS
JOÃO PEREIRA SOARES
JOÃO RODRIGUES DA SILVA
JOCA FERREIRA DOS SANTOS
JOCELINO FERREIRA GOMES
JOCIMAR MACEDO CORREA
JOELIO PEREIRA
JOSÉ ANTONIO DE ARAÚJO COSTA
JOSE ARLINDO DA SILVA GAMA
JOSÉ CARLOS DE BASTO PANTALEÃO
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
JOSE CARLOS RODRIGUES
JOSE DE ANCHIETA SANTOS
JOSE EDUARDO DA SILVA
JOSÉ FERNANDES BARBOSA
JOSÉ LINDON JOHNSON SOUZA DO NASCIMENTO
JOSE MARCELINO AZEVEDO
JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA
JOSE MARTINS MARRA FILHO
JOSÉ MESSIAS DE VASCONCELOS
JOSE NILSON CERQUEIRA DOS SANTOS
JOSÉ RIBEIRO MARTINS
JOSÉ RÔMULO RANGEL GOMES
JOSINO PEREIRA DOS SANTOS
JULIO CÉSAR ALVES DE SOUSA
JULIO CÉSAR DE CARVALHO
JUVENAL LEONEL FILHO
LAZARO ALVES MAIA
LEOBINO JOSE DE ARAUJO
LINDOMAR VIEIRA DA SILVA
LORIVALDO FERNANDES DA MOTA
LOURENÇO BENDLIN FILHO
LUCIANO FERREIRA JOSÉ
LUIS CARLOS TEIXEIRA BESERRA
LUIZ CARLOS ALVES PEREIRA
LUIZ CARLOS DA SILVA
LUIZ CARLOS GAMA DE CAMPOS
LUIZ CLAUDIO DE MIRANDA
LUIZ HENRIQUE SAMPAIO GONÇALVES
MACIEL DE MELO MACHADO
MANOEL DAMIAO DA SILVA
MANOEL ROGÉRIO DOS SANTOS
MANOEL ZUZA LIMA
MÁRCIO ANTONIO HERNANDEZ
MARCOS ANTONIO BOAVENTURA
MARCOS AUGUSTO DIAS
MARCOS DEMÉTRIO VIEIRA DA SILVA
MARLOS ALVES DOS SANTOS
MARTIN DA ROCHA RODRIGUES
MIQUÉIAS DE OLIVEIRA
MIRILO MONTEIRO DA SILVA
MOYSÉS ALVES DE SOUZA
NELSOM LEMES DE PONTES
NEUGIVAN FREIRE DE MENDEIROS
NORBERTO DE OLIVEIRA ALVES
ONESIMO ALVES PEREIRA
OSVALDO GOMES LACERDA
PAULO GEOVANE FERREIRA
PAULO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA
PAULO ROBERTO MARTINS
PAULO ROBERTO SILVA
PAULO SERGIO CAVALCANTI
PAULO VIANA DOS SANTOS FILHO
PEDRO CESAR BARROS CABRAL
PEDRO DOS SANTOS PEREIRA
RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS COSTA
RAIMUNDO NONATO GOMES DE SOUSA
REGILDE BORGES DOS REIS
REGIMALDO PEREIRA NASCIMENTO
REGINALDO GONÇALVES DA SILVA
REINALDO DA SILVA
REIS BENEDITO COELHO
RENATO BORGES DE MELO
RENATO SALES CRUZ
RICARDO SILVIO VERISSIMO
ROBERTO CARLOS DE ALMEIDA PINTO
ROBERTO RODRIGUES
ROBSOM ROCHA
ROBSON ALEXANDRINO DA SILVA
ROBSON JOSÉ RAMOS RIBEIRO
ROBSON LOPES LIMA
RODNEI ZANETTI
ROGÉRIO DE ASSIS SILVA
ROGERIO TEIXEIRA PINHEIRO
ROMAR MANOEL JOAQUIM
ROMES BALDUÍNO FERREIRA
RONALDO DOMICIANO DE CARVALHO
RONALDO PEREIRA DA SILVA
RONIVON SOARES DE FREITAS
ROSEMAR BERTOLDO TRIGUEIRO
SANDOVAL COSTA CARDOSO
SEBASTIÃO MENDES DE FRANÇA
SEBASTIÃO RODRIGUES DA SILVA
SÉRGIO LUIZ DIAS LIMA
SIDIVAL SILVA
UILSON MENDES MACHADO
VALDIVANDO DE OLIVEIRA SOUZA
VALDIVINO APARECIDO DA SILVA
VALDOMIRO RODRIGUES DOS SANTOS
VALMIR CORREIA GOMES
VALMIR OTAVIANO DE LIMA
VAMILSON ALVES RODRIGUES
VANDERLEI DA SILVA
VICENTE DE PAULO ROCHA CAMPOS
VICENTE VIEIRA DA SILVA
WAGNER GUIDONI
WALDER DO AMARAL LOPES
WANDERSON DIAS MARQUES
WASHIGTON GOMES DE ARAUJO
WASHINGTON LOPES LUZ
WELITON JOSE DE LIMA
WELTON DE OLIVEIRA MOTA
WENDERSON BARBOSA DE SOUZA
WILLIAM JOSÉ MOREIRA
WILLIAM VIEIRA BORGES
WILLIAN LOURENÇO DOS SANTOS
WILSON JOSE PEREIRA
WILSON SÉGIO RABELO CAMARGO
PENSÃO MILITAR
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC–001.329/2002-6
Interessados:
ARLETE DA SILVA MENDES
BENEDITA OLIVEIRA DE MEDEIROS
EDENIR MARIA RODRIGUES SOARES
ELIANA CRISTOVÃO CARNEIRO ROCHA
ELIETE PAULA CARNEIRO ROCHA PRESTES
FRANCISCA FELICIA BECKMAN NERY
HILDA DA LUZ SCHERER
LEIR DOS SANTOS CHAVES DE OLIVEIRA
MAIDA DA SILVA LIMA
MARIA BESSA DE SOUZA MENEZES NETA
MARIA DAS GRAÇAS CAMPOS SERIO
MARIA DAS GRAÇAS LIMA DA SILVA
MARIA DE FATIMA SOUZA MENEZES
MARIA ESTELA CARDOSO DE MELO
MARIA PERPETUA DE MENEZES SANTOS
MARIA RAIMUNDA AZEVEDO DA SILVEIRA
MARIANA CAROLINA DE SOUZA MENEZES
MARICILDA DE SOUZA E SOUZA
MARILEA MATEUS DE SOUZA
MARILENE SOUZA DA COSTA
MARILUCE DE SOUZA TOKUDA
NAIRA MARIA MIRANDA BRASIL
RAIMUNDA GOMES ROCHA
RIZA LOPES WIESER
ROSA DOS SANTOS LIMA
ROSANILDA DA SILVA NETO
RUTH HELENA MORAES LEITE
RUTH LOPES HUGO DE JESUS
SILENE AUGUSTA VERONESE
SILVANA MARIA DE SOUZA MORAES
SILVIA CLARA DE SOUZA DA SILVA
TEREZEA CAMPOS SERIO
VANIA BIBAS RIO
VANIA CRISTINA SOUZA RODRIGUES
VANIA DO SOCORRO GONÇALVES FONSECA
02 - TC–015.869/2002-0
Interessados:
ADRIANA DA SILVA
ALMERINDA NOGUEIRA PAES BARRETO
ALZIRA DO NASCIMENTO LINS
ANA TENORIO GONÇALVES
ANTONIA CORREIA DA SILVA
BENEVENUTO FREITAS DE FARIAS
DORALICE MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA
ELIANE FREITAS FARIAS
EUNICE NOGUEIRA CESAR
IRACEMA SENA COSTA
LAUDEMIRA FREITAS DE FARIAS
LETICE CIPRIANO DA SILVA
MARIA CANDIDA DO ESPIRITO SANTO
MARIA DAS DORES DA SILVA
MARIA DE LOURDES ROCHA FERRARI
MARIA DE LOURDES SILVA
MARIA DE LOURDES SILVA CORREIA
MARIA EUNICE DANTAS FREIRE
MARIA FRANCELINA DE ALENCAR
MARIA JOSÉ COELHO PALMEIRA XAVIER
MARTA MARIA DE FREITAS
MYLDA VIEIRA DE SOUZA
NAILDE POSSIDONIO DANTAS
NORA OLIVEIRA DE ALMEIDA
PORCINA MORAES DE SOUZA
ROSILDA MARTINS DE MELO
SEBASTIANA CAVALCANTI MEDEIROS
SEBASTIANA CAVALCANTI MRTINS
SEVERINA NELIDIA MOURA DE MENEZES
TEREZA MARINHO NIGRO
TEREZINHA DE JESUS LISIEUX MACEDO SOBREIRA
TEREZINHA FERREIRA DE CARVALHO
03 - TC–015.883/2002-0
Interessados:
ALBA DE PAULA COSTA VILLAS BOAS
ANA MARIA DOS REIS COOPER
ANGELA MARIA PEREIRA LEITE DE CARVALHO
ANGELICA DE LIMA SOUZA
ANNA VIANNA DE BRITTO
ANTONIA DE ANDRADE VIEIRA
ARLETE DUARTE TRIGUEIRO
ARODINA ROBERTO VICENTE
ASTRID BARROSO SEIXAS
BRENO DE OLIVEIRA MATOS PINHEIRO
CECY CESAR FERREIRA
CELIA MENDES GONÇALVES
CLAUDIA BEATRIZ DE CASTEL WANDERLEY
CLEUZA CATHARINA MALERBI SAMPAIO
CRISTINA MARIA CALDAS SILVEIRA
CRISTINA PRATA DE MATOS
DAISA BARROS DA SILVA PETSOLD
DALVA MATOS IBRAHIM
DANIELE GABRIEL CALHEIROS
DIANA SEIXAS MELLO
DULCINEIA AMORIM CARDOSO
DULSILENE BAPTISTA DE MORAES ALVARES
EDINEIA MARIA DE MELO
EDINEIDE DAS GRAÇAS DE MELO
EDITH PETINI GASPAR
EDNA REIS DE MELO
ELDA CARDOSO SILVA
ELIANE PESSANHA CLIMACO DE MELLO
ELZA MARIA ALVES LIMA
EUZELI ALVES FELIPE
FABIO TUPINAMBA PEREIRA DE FARIAS
FATIMA ALVARES GABRIEL
FERNANDO JOSE DE ANDRADE SARMENTO
GISELE DA SILVA FERNANDES
HELENA PINA SERVINO
HELOISA HELENA DA SILVA SANTOS
HERCILIA ICLEIA LIMA BRUM
HERICA LUIZA RAMOS DA SILVA
ILZA ANTONIA ALVES ASSUMPÇÃO
INES TERESINHA ABREU DE FIGUEIREDO
IRACEMA HEFFER MASELLI
IZABEL CRISTINA ALVES SILVA
JANE MARCIA DOS REIS COOPER
JANICE PEREIRA DA COSTA MIRANDA
JEFFERSON DIAS MARTINS
JOVITA MARIA PEREIRA LEITE DE CARVALHO
LELITA ESCOBAR SAUD
LENYR ESCOBAR CALFA
LIZETTE DA SILVA CAILLEAUX
LUCIA ELISA FIGUEIREDO MOREIRA
LUCIA GLORIA DE PORTO MOURA
LUCIA PRATA DE MATOS
MARCIRENE ALVARES DOS SANTOS
MARIA CECILIA ANDRADE SARMENTO
MARIA CRISTINA HEFFER
MARIA DA CONCEIÇÃO RAMOS DA SILVA
MARIA DA PENHA DE ALBUQUERQUE
MARIA DE LOURDES BAENA DE MAGALHAES
MARIA HELENA DE OLIVEIRA
MARIA HELENA PINA SERVINO
MARIA LUCIA DUARTE DE SOUZA
MARIA LUCIA HEFFER MATHEUS
MARIA NEDY ALVES
MARILIA PAULA LOPES
MARINA DE CARVALHO DA SILVA
MARIZA DE PAULA COSTA
MARLENE COELHO DE MACEDO
MARLI ROSA DO NASCIMENTO MARQUES
MARLY GONÇALVES PEREIRA
MARTHA DE MAYA BROTHERHOOD PONTES DE MIRANDA
MILADI RIBEIRO HERRMANN
MOEMA MAXIMIANO RODRIGUES
MONICA DA SILVA FERNANDES
NEIDE DE OLIVEIRA TORRES
NEIDES COUTINHO MIRANDA
NELLY NIEMEYER
NILZA SALOMÃO DOS SANTOS
NYLZA TRIGUEIRO MARINHO
ODETTE SUCCAR FARAH
OLGA LYRA SAMPAIO
ORCELINA GOMES PESSANHA
PATRICIA MATOS IBRAHIM
PATRICIA MODESTO NIEMEYER
RACHEL DE MAYA BROTHERHOOD
RAILANDA CASTELO BRANCO CESAR PEREIRA
RAQUEL DA ROCHA LESSA
REGINA BLOIS DUARTE
REGINA COELHO BARROS
REGINA DE BARROS PALMEIRA
ROSANGELA RAMOS DA SILVA
ROSELY DE LIMA MOREIRA
ROSEMEIRE CASTEL WANDERLY
RUTH VIEIRA FERREIRA
SANDRA LUCIA CALDAS CARVALHO
SANDRA MARIA DE OLIVEIRA PINNA
SEVERINA RAMOS CORREIA DA SILVA
STELLA SÁ DA SILVA CAMPOS
SUELY CESAR
SUELY MARIA COOPER DA FRANCA
THEREZINHA PIRES E ALBUQUERQUE DE SOUZA
VANIA VALLE DOS SANTOS
VILMA VALLE DOS SANTOS
VIVALDINA BARROS DA SILV A
YEDA NIDIA MONTEIRO CALDAS
YOLANDA CASTELO BRANCO CESAR PEREIRA RAMOS DE AZEV
ZENIRA GAMA CÂMARA
ZILMARIA CAILLEAUX BADARO
REFORMA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC–015.873/2002-3
Interessados:
ABILIO IBRAHIM
ALAIR DOS SANTOS
ANTONIO LORENZO FILHO
ARLINDO FERREIRA DOS SANTOS
ASCENDINO FERREIRA MARÇAL
ASSIS OLIVEIRA DA ROSA
BRAULIO BEJARANO
CLAUDIO DISPESSEL DA SILVA
DALTON MALFACINI
DILCENIR CERUTTI
DOMINGOS ADOLAR DELUQUE
EDSON PEREIRA DA COSTA
EWALDO JOSÉ DE ALMEIDA
FERNANDO FONSECA DE SOUSA
FERNANDO LASSANCE MACHADO VIEIRA
FLAVIO AMARANTE RIBEIRO
FRONTILHO ESPINDOLA LENCINA
GETULIO VARGAS NETO
GUILHERME RIBEIRO GAVAZZA
HAROLDO PEREIRA DE OLIVEIRA
HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA FILHO
HUMBERTO REIS GAMA
IBERE FERREIRA DA SILVA
JOÃO MARIA BARBOSA
JORGE CARLOS ROCHA
JORGE DE SOUZA
JORGE GONÇALVES BASTOS
JORGE VALENGA
JURANDY JOSE DE ALMEIDA
LEONY BESS
LUIZ FELINTO NEGREIROS FURTADO
MANOEL LUCINDO DUARTE
MANOEL MUNDIER
NAPOLEÃO RODRIGUES ARCE
NAZARIO DIAS DE OLIVEIRA
NELSON BARTZ
NICANOR BISPO DOS SANTOS
NIVALDO GOMES DO NASCIMENTO
ORLANDO PEREIRA BRAGA
OSMAR MARQUES DE SOUZA
PEDRO GABRIEL NORA FILHO
SEBASTIÃO HIPOLITO DE MESQUITA
URAMY MAIA LACERDA
VICENTE BRITTO
WALDECK NERY DE MEDEIROS
WILSON MARQUES DOS SANTOS
RELATÓRIO DE AUDITORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), com
fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 10, § 1º; 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 1º,
inciso I, II e VII; 70, inciso IV; 73; 79 E 194, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, determinar o arquivamento dos
seguintes processos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC–014.847/2002-9
Responsável:
MARTA TEREZA SUPLICY
MINISTÉRIO DA SAÚDE
02 - TC–013.216/2001-7
Responsáveis:
WILSON DUARTE ALECRIM
ROBSON MIGUEL DE ARAÚJO NEGREIROS
ANTONIO DE BARROS NETO
GEORGE DELFINO DO NASCIMENTO
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
DECISÃO: A Primeira Câmara, quanto aos processos a seguir relacionados, com fundamento
no art. 26 e parágrafo único da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 168, §§ 1º e 2º do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, autorizar o
parcelamento do débito de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC–449.039/1994-3
Responsáveis:
CARLOS EDUARDO BOTELHO
NEI MOREIRA DA SILVA
TCU, Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002.
Iram Saraiva
na Presidência
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
RELAÇÃO Nº 75/2002-TCU
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 19/11/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares com ressalva e dar quitação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
01 – TC 012.740/2001-5
Classe de Assunto: II
Responsável: Abel Lavorenti
Entidade/Orgão: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
TCU, Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002.
Iram Saraiva
na Presidência
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
Fui Presente: Paulo Soares Bugarin
Repres. do Ministério Público
RELAÇÃO N. 106/2002 – TCU – Gab. Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 19/11/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir indicadas
regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas,
de acordo com o parecer da Secex/PB, com o endosso do Ministério Público:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
001 - TC-007.044/2001-5
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Geraldo Lopes de Medeiros e demais arrolados às fls. 01/03.
Órgão: Superintendência Regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal no
Estado do Paraíba – 14ª SR/DPRF/PB.
Exercício: 2000.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 19/11/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir indicadas
regulares com ressalva e dar quitação à responsável, de acordo com o parecer da Secex/BA, com o
endosso do Ministério Público:
MINISTÉRIO DO BEM-ESTAR SOCIAL (EXTINTO)
001 - TC-015.078/2001-8
Classe de Assunto: II
Responsável: Lídice da Mata e Souza.
Órgão: Departamento de Extinção e Liquidação – DELIQ/MPOG.
Convênio: ref. Portaria n. 646, de 26/08/1993 – MBES (extinto).
T.C.U, Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002.
Iram Saraiva
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
RELAÇÃO N. 107/2002 – TCU – Gab. Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa n. 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com o parecer da SEFIP, com o endosso do
Ministério Público:
JUSTIÇA ELEITORAL – TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS
001 – TC-005.408/2002-0 –
André Luiz dos Reis.
002 – TC-005.409/2002-7 –
João de Deus Araújo Silva.
003 – TC-014.312/2002-6 – Geilton Costa da Silva, Ildes Rugai, Josibergh Magno Ferreira
Amorim e Liliane Miranda Acchar.
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de concessão inicial de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, determinando-se o destaque do ato de fls. 12/13, para cumprimento das medidas
propostas pelo Ministério Público:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
001 – TC-014.726/2002-3 – Jayme Martinelli, Jerônimo Alves Passos, João Jorge de Lima,
José Antonio do Couto, José Carvalho de Francesco, José Carvalho Junior, Juracy Adaes Mota,
Kleber Rabello de Vasconcellos, Manoel Mota de Carvalho, Márcio Nilton Kopper, Marcos
Antonio Pinheiro da Silva, Nilo Fernandes Afonso, Nilton Tavares da Silva Carneiro, Oldack de
Oliveira, Otavio Paulo Pereira Ferreira e Paulo Antonio Barbosa Lasmar.
T.C.U, Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ANEXO II DA ATA Nº 41, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2002
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios, Votos ou Propostas de Decisão emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os
Acórdãos aprovados de nºs 770 a 796 e as Decisões proferidas de n°s 516 a 527, acompanhados de
Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66,
inciso VI e artigos 73, 77,§§ 1º a 7º, e 84; e Resolução TCU n° 002.
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-000.791/2001 – 1 (c/1 volume anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Prefeitura Municipal de Primeira Cruz – MA
Interessada: Cecília de Deus Alles, ex-prefeita
EMENTA: Recurso de reconsideração em processo de tomada de contas especial.
Conhecimento. Elementos que não comprovam a aplicação dos recursos no objeto do convênio.
Não provimento. Ciência à interessada.
RELATÓRIO
Em exame recurso de reconsideração interposto pela Sra. Cecília de Deus Alles, por meio de
seu advogado, contra o Acórdão n.º 292/2002 – TCU – 1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal
julgou irregulares suas contas relativas aos recursos recebidos do Sistema Único de Saúde – SUS
em 1993 e 1994, condenou-a em débito e aplicou-lhe a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da
Lei n.º 8.443/92, no valor de R$ 25.000,00. Na mesma assentada resolveu o Tribunal autorizar a
cobrança judicial das dívidas e encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público
da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92.
Transcrevo, a seguir, parte da instrução da Secretaria de Recursos, endossada pela diretora e
pelo titular da unidade técnica:
“ADMISSIBILIDADE
4. O exame de admissibilidade encontra-se às fls. 12, V.1, tendo sido acolhido pelo Exmo.
Ministro Relator às fls. 14, V.1.
MÉRITO
ALEGAÇÃO
5. Transcrevendo parte da fundamentação da decisão recorrida (fls. 02/04, V.1), a responsável
classifica como absurda a pretensão de restituição total da verba recebida entre 07/93 e 03/94,
corrigida monetariamente. Alega que auditoria não teria negado, em nenhum momento, a
ocorrência dos gastos na área de saúde, ocorrendo a glosa em virtude de infringência às normas
formais e burocráticas, segundo acusação que estaria baseada em infringência ao princípio da
indisponibilidade da coisa pública. A restituição do valor integral, sem redução ou arbitramento
prévio, caracterizaria ganho sem causa da Administração e lesão ilícita ao patrimônio da recorrente,
posto que parte do valor teria sido utilizada em benefício da população. Os fundamentos da decisão
evidenciariam contradições, transcrevendo trecho, segundo o qual: “poder-se-ia aproveitar como
alegações de defesa apenas o relatado nos itens 14 a 16 da peça contestatória apresentada na Ação
Civil Pública, fls. 187/188” (fls. 04, V.1).
5.1 Entende que a auditoria foi rigorosa, afirmando que teria sido desconsiderado que os
valores glosados por motivos burocráticos teriam quantidade compatível com o consumo hospitalar,
sendo a possibilidade de consumo previsível, posto que os materiais seriam imprescindíveis (fls. 04,
V.1). A grande compra de material realizada pela Prefeitura, ou por seus prepostos, comprovaria a
aplicação em benefício da comunidade (fls. 06, V.1). Afirma que os produtos não estariam nos
depósitos do hospital examinados pela auditoria, em virtude de o local não ser apropriado. A
acusação não encontraria respaldo em qualquer prova testemunhal, evidenciando vício no
procedimento administrativo. O fretamento de aeronaves seria justificável em virtude de representar
a única forma de se chegar rapidamente ao município, o que por ser público e notório não
dependeria de prova (inciso I do art. 334 do CPC), conforme fls. 05, V.1.
5.2 Transcrevendo trecho, alega que seriam insubsistentes as alegações do MPF (“fls.
288/290”) que teriam embasado a renovação do pedido de procedibilidade da inicial, mediante a
especulação de que seria possível aos réus fazerem provas negativas para se defender de acusação
não comprovada materialmente, lastreada na presunção e em pretensão espúria quanto à meia
confissão. Entende que a auditoria estaria trilhando o mesmo caminho do MPF, adotando a mesma
retórica comodista da auditoria do Ministério da Saúde, que acabara por perpetrar um procedimento
administrativo viciado devido à formação inadequada do contraditório.
5.3 Estaria havendo tentativa de inverter o ônus da prova, posto que competiria ao órgão
público munir-se de comprovações materiais palpáveis acerca da acusação de desvio de verbas, não
devendo limitar-se a apontar indícios de fraude para tentar colher provas negativas das acusações.
Agindo assim, estar-se-ia atribuindo aos responsáveis o ônus de provar que não houve desvio de
recursos, o que seria hipotético. O MPF teria requerido na exordial a quebra de sigilo bancário dos
réus (deferida pelo MM Juiz), embora o parquet federal nada tenha comprovado sobre as
apropriações indébitas, as quais seriam fruto de sua visão deformada e do instinto voraz da acusação
pela acusação (fls. 07, V.1). No memorial presente em suas razões finais no processo judicial
pendente de julgamento, a responsável teria pugnado pelo cerceamento de defesa na esfera
administrativa, já que a auditoria teria sido unilateral, infringindo o inciso LV do art. 5º da CF/88
(fls. 06, V.1).
ANÁLISE
5.4 Embora a recorrente alegue que não houve contestação acerca da utilização dos recursos
na área de saúde, consta a “ausência de atestação nas notas fiscais e recibos de que os materiais
foram recebidos ou os serviços prestados” (item 2.4 às fls. 251, V.P.). Tal ressalva evidencia que os
recursos podem ter sido empregados em finalidade diversa. Neste mesmo sentido pronuncia-se a
Procuradoria (fl. 249): “As alegações apresentadas não elidem as irregularidades, pois não provam
a aplicação dos recursos em prol da saúde, quiçá da comunidade do Município, mormente por ter
sido observado pela Equipe de Auditoria que os postos de saúde estavam sem condições de
funcionamento. A falta de agência bancária no Município ou de mão-de-obra especializada para
apresentar uma regular prestação de contas não impediria o funcionamento dos postos de saúde. A
boa e regular aplicação dos recursos públicos não pode ser presumida, cabe ao administrador
público prová-la”.
5.5 Se os recursos foram efetivamente utilizados de acordo com as normas vigentes, competia
à recorrente tal demonstração (art. 93 do Decreto-lei nº 200, e parágrafo único, do art. 70 da CF/88).
Instada a se manifestar (fls. 26, 75, 167, 171/172, V.P.), a responsável teve deferidos (fls. 45, 68 e
80) três solicitações de prorrogação de prazo (fls. 43, 67 e 77, V.P.), tendo encaminhado os
elementos presentes às fls. 46/47, 70/71, 174/179, além de requisitar cópia dos autos (fls. 262,
V.P.), e interpor Recurso de Reconsideração (fls. 01/10, V.1). Posto isso, embora não tenha logrado
êxito na comprovação da regularidade dos procedimentos adotados, atuou em todas as fases em que
a Lei nº 8.443/92 lhe permitia. Assim, assistiu-lhe amplo direito de defesa, tendo tido a
oportunidade de contra-argumentar os atos e fatos que motivaram a sua condenação. Portanto, não
cabem as alegações de que teria havido formação inadequada do contraditório, especulação,
presunção, pretensão espúria, retórica comodista, procedimento administrativo viciado, inversão do
ônus da prova, meros indícios de fraude, ou visão deformada e instinto voraz da acusação pela
acusação.
5.6 Inexiste a contradição apontada pela recorrente na assertiva “poder-se-ia aproveitar como
alegações de defesa apenas o relatado nos itens 14 a 16 da peça contestatória apresentada na Ação
Civil Pública, fls. 187/188”. A afirmação significa que os demais elementos não representavam
alegações de defesa no sentido técnico da palavra. A argumentação encontrava-se distanciada da
finalidade precípua das alegações de defesa – contradizer os achados de auditoria, para que restasse
comprovada a regularidade dos procedimentos adotados pela Prefeitura. Segundo a Sra. Diretora
Técnica Interina (fls. 247, V.P.): “a responsável não apresentou defesa a esta Corte de Contas
sobre as impropriedades destacadas no ofício citatório, limitando-se a anexar, intempestivamente,
peças apresentadas em juízo, na maior parte contestando as ações por meio de preliminares, sem
adentrar no mérito”. Assim, somente parte dos elementos poderia ser considerado como alegações
de defesa, mesmo assim, não se prestando à alteração do mérito.
5.7 A mera compatibilidade dos materiais supostamente adquiridos com o consumo do
hospital é insuficiente para comprovar a regular aplicação dos recursos. Para que a ressalva fosse
desconstituída seria necessário que outros elementos probatórios evidenciassem a correlação entre
os recursos repassados e os dispêndios efetuados, o que não se verificou. Consta às fls. 251, V.P.
que: “2.1 - após os créditos dos repasses, saque da conta-corrente, deixando apenas os centavos,
na maioria das vezes, e até mesmo sem saldo; 2.2 - não-correspondência de valores entre os
cheques sacados e as notas fiscais constantes da documentação; 2.3 - os cheques de nº (...) foram
emitidos em nome da Prefeitura Municipal de Primeira Cruz e endossados pela Prefeita Cecília de
Deus Alves e Agnaldo Carvalho Alves Filho, enquanto que os cheques de nº (...) foram nominais à
Prefeita supramencionada, sendo ainda os de nº (...) sacados por Israel Carvalho Alves e
Antonilson...”.
5.8 Se os produtos não se encontravam no hospital por falta de local apropriado, a Prefeitura
deveria tê-los demonstrado, posto que “a análise da prestação de contas foi feita mediante a
apresentação dos documentos contábeis...e verificações in loco” (fls. 73, V.P.). Consta no item 2.9
às fls. 251, V.P. que ocorreram “aquisições de grande quantidade de gêneros alimentícios,
incluindo Guaraná Antártica, Pop Laranja Antártica Diet, Leite Longa Vida desnatado etc., sem
que o Hospital fornecesse alimentação aos pacientes ou armazenasse tais produtos”. Assim,
competia à Prefeitura desconstituir o que classificou como suposições. A ressalva atinente ao
fretamento de aeronaves não diz respeito à simples utilização desse tipo de transporte, mas à
inexistência de identificação nominal do eventual beneficiado (item 2.7 às fls. 251, V.P. - “despesas
efetuadas com frete de aeronave para transporte de doentes sem identificação dos usuários”).
5.9 A prova negativa a cargo da Prefeitura é, na verdade, a comprovação, por meio de
documentos hábeis, da regular utilização dos recursos. Para tanto, bastaria ter observado a
legislação relativa à comprovação de despesas, não se tratando, portanto, de uma exigência
descabida por parte dos órgãos de controle e do MPF. Relacionam-se à inobservância das normas
correlatas as seguintes ressalvas presentes às fls. 251, V.P.: “2.4 - ausência de atestação nas Notas
Fiscais e recibos de que os materiais foram recebidos ou os serviços prestados, contrariando o art.
63 da Lei 4.320/64; 2.5 - despesas efetuadas sem empenho prévio, contrariando o art. 60 da Lei n.
4.320/64; 2.6 - ausência de formalização de processos de pagamentos, constando somente Notas
Fiscais e recibos; 2.8 - adulteração de folhas de pagamentos de produtividade a funcionários do
Hospital; 2.10 - ausência de registro que comprovasse as aquisições de materiais de limpeza e
higiene”.
ALEGAÇÃO
6. A presunção da auditoria não se prestaria a embasar acusação tão grave, a qual deveria ser
materialmente comprovada a exemplo da fraude, do dolo, e de outras figuras jurídicas relacionadas
com o desvio de conduta do agente (fls. 05/07, V.1). Alega que não haveria comprovação de lesão
ao erário municipal, inexistindo indício ou sinais exteriores de riqueza, os quais seriam conditio sine
qua non para a caracterização de prejuízo (fls. 05, V.1). Afirma que a Lei de improbidade
administrativa, que prevê as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento
ilícito, teria servido de base à acusação, imputando aos réus crime nela previsto, entretanto, se
tivesse existido uma investigação dos bens dos responsáveis, verificar-se-ia que não tiveram
qualquer acréscimo, mas perdas patrimoniais. A situação dos réus não estaria tipificada em nenhum
dos artigos da citada Lei, a qual exigiria ato de improbidade administrativa seguido de
enriquecimento ilícito. Assim, não se poderia falar em pena aos réus com base no inciso II do art.
12 da Lei, transcrevendo o caput do art. 12 às fls. 08/09, V.1. Indaga qual seria o ato de
improbidade administrativa que poder-lhes-ia ser imputado, se existiria prova de sua existência
exceto a auditoria, a qual estaria eivada de vícios (fls. 09, V.1).
ANÁLISE
6.1 Os artigos que embasaram a condenação da responsável no âmbito do TCU (arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “d”, 19, caput, 23, inciso III, e 57 da Lei nº 8.443/92) não
trazem como pressuposto de irregularidade das contas e de aplicação de multa qualquer sinal
exterior de riqueza, descabendo a alegação relativa à condição sine qua non para a caracterização de
prejuízo. O seu enquadramento na lei de improbidade administrativa não está sendo discutido nestes
autos, competindo à recorrente apresentar sua argumentação na instância judicial apropriada.
Segundo a Proposta de Decisão do Exmo. Ministro Relator:
“Ante a gravidade das ocorrências verificadas pela Auditoria do Ministério da Saúde, a
Procuradoria da República no Estado do Maranhão, em 27/04/2000, denunciou a responsável
supramencionada, após instauração do Inquérito Policial nº 74355-5/MA, como incursa nas sanções
do art. 1º, incisos II e XI do Decreto-lei nº 201/67, em concurso material, bem como Israel Carvalho
Alves e Agnaldo Carvalho Alves Filho nas reprimendas do art. 1º, incisos II e XI do Decreto-lei nº
201/67 c/c os arts. 29 e 69 da Lei Penal Pátria, uma vez que os referidos senhores, filhos da exPrefeita, ocuparam o cargo de Tesoureiro do Município, no período de julho/1993 a setembro/1994,
em face das seguintes razões (fls. 220/226), no essencial: 2.1 - “conclui-se que a denunciada
incorreu nas reprimendas do art. 1º, inciso XI, do Decreto-lei nº 01/67, pelo fato de não ter exigido,
oportunamente, a aplicação das regras de licitação, concorrência ou coleta de preços para compra
dos materiais e alimentos já mencionados, contrariando claramente os princípios da moralidade, da
indisponibilidade do interesse público e da livre concorrência, que sempre deverão nortear os atos
do Poder Público”; 2.2 - “comprovou-se que a denunciada contrariou, durante sua gestão na
Prefeitura de Primeira Cruz/MA, regra inserta na Lei nº 4.320/64, que determina em seu art. 60, a
vedação de realização de despesas sem prévio empenho, uma vez que este último sempre deverá
anteceder a compra, objetivando a delimitação da quantia necessária ao pagamento das despesas”;
2.3 - os requisitos previstos no art. 63, § 2º, “sequer foram preenchidos, de modo que o material
comprado pela denunciada, além de não lhe preceder a elaboração de empenho prévio, era
armazenado em local incerto e não possuía sequer qualquer comprovante de entrega ao Órgão
competente”; 2.4 - “consubstanciou-se a malversação da verba pública na forma aleatória em que
era concedida a gratificação de produtividade aos servidores do respectivo Hospital, bem como na
forma como era controlada a folha de pagamento pela denunciada”; 2.5 - “a denunciada praticou,
durante o exercício do mandato, a conduta típica descrita no art. 1º, inciso II do Decreto-lei nº
201/67, que veda expressamente a utilização indevida de rendas públicas em favor de terceiros, que,
no caso em tela, foram os funcionários beneficiados com a referida gratificação e os fornecedores
dos materiais e gêneros alimentícios constantes nas notas fiscais e recibos anexos nos autos”; 2.6 “quanto aos demais denunciados, verifica-se que estes são co-autores da conduta delituosa já
descrita, uma vez que concorreram ativamente para a prática da infração atestada no procedimento
investigatório em epígrafe”.
ALEGAÇÃO
7. Entende como patente a conexão entre o processo administrativo e a ação de improbidade
administrativa pendente de julgamento em fase de conclusão para sentença (Proc. Nº 95.0003660-6)
perante o MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão. A recorrente
estaria sendo processada nos autos da Ação Civil Pública movida pelo MPF pelos mesmos fatos
geradores da acusação do TCU, havendo duplicidade de cobrança do ressarcimento. O processo
administrativo caracterizaria confusão inescusável e equívoco grosseiro do Poder Público (fls.
05/06, V.1). Entende que a fase de cobrança judicial somente poderia ocorrer se já estivesse
encerrada a fase administrativa da auditoria, com trânsito final em julgado. Estaria havendo
subversão da ordem pública, posto que o normal seria a extinção processual com ordem para
arquivamento administrativo, para somente a partir daí se iniciar os pleitos judiciais de
ressarcimento de valores decorrentes de suposta improbidade administrativa (fls. 06, V.1).
7.1 Como estaria sendo reaberto o prazo para defesa em sede administrativa, tal como
procedeu a autoridade do TCU/MA, o ressarcimento preconizado na ação judicial teria restado
prejudicado, evidenciando a insubsistência da lide sob exame por falta de causa e/ou objeto de pedir
(condenação administrativa prévia, fundada no devido processo legal). A recorrente teria protestado
perante o mencionado juízo prevento pela realização de perícia contábil da confiança do Sr. Juiz
Federal encarregado do feito conexo e decorrente do procedimento administrativo in examine. O
julgado estaria a pretender que a perícia contábil tivesse valor menor do que a auditoria do
TCU/MA, embora a Lei processual estabeleça o contrário (fls. 06, V.1).
7.2 Entende como indevida a existência de processo criminal decorrente dos mesmos fatos
ainda não definitivamente julgados na esfera administrativa, tendo apresentado a sua defesa nos
autos da ação penal nº 2000.2075-0. Apresentou recurso em sentido estrito que lhe faculta o art. 581
do CPP, insurgindo-se contra a competência da Justiça Federal para processo do suposto crime, ao
abrigo da Súmula nº 30 do STF (fls. 09, V.1). O processo criminal seria temerário em virtude de
não ter sido encerrado o respectivo procedimento administrativo que lhe dera causa. Seriam,
portanto, temerários os dois processos judiciais, que estariam na iminência de serem sentenciados
pelo Juízo da 1ª Vara da Justiça Federal, Seção Judiciária em São Luís/MA, decorrentes da mesma
situação fática e relação jurídica, além da coincidência de partes litigantes. Entende que não haveria
dúvidas quanto ao cerceamento de defesa em face da não observância do trânsito em julgado do
procedimento administrativo, para só depois se ajuizar os procedimentos judiciais decorrentes (fls.
09, V.1). Tanto a ação penal quanto a ação civil decorreram de suposta irregularidade no desvio de
recursos do SUS repassados pelo Governo Estadual por meio da Secretaria de Saúde, calcados no
Relatório de Auditoria nº34/94 e no Parecer 02/95 do então INAMPS/MS e nos pareceres nºs 03/95
e 12/96 do Escritório de Representação do MS/MA (fls. 10, V.1).
ANÁLISE
7.3 Vale lembrar que as responsabilidades civil, administrativa e penal são independentes,
embora, em alguns casos, os efeitos possam extrapolar a instância recorrida. No presente caso, o
responsável somente poderia vir a ser beneficiado se, após o julgamento do mérito, viesse a ficar
comprovado que não foi a responsável pelo fato que lhe foi imputado, ou que não ocorreu o ilícito
que lhe foi irrogado, o que, até o momento, não se verificou. Assim, a perícia contábil a ser
eventualmente determinada pelo Sr. Juiz Federal não terá valor menor nem maior do que a auditoria
do TCU/MA, haja vista que as instâncias são independentes.
7.4 No que concerne à cobrança judicial, ressalte-se que “a decisão definitiva
.....constituirá...título executivo bastante para a cobrança judicial de dívida decorrente do débito ou
da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável” (inciso III, letra “b” do art. 23 da Lei nº
8.443/92). Assim, considerando a independência das instâncias e a condenação administrativa
prévia, fundada no devido processo legal (Lei nº 8.443/92), não há que se falar em arquivamento
administrativo, para se iniciar os pleitos judiciais de ressarcimento de valores; nem em
ressarcimento prejudicado; nem em insubsistência da lide por falta de causa e/ou objeto de pedir.
Não compete a esta Corte de Contas examinar a eventual competência da Justiça Federal.
ALEGAÇÃO
8. Afirma que o laudo testemunhas de fls. 280, relativo ao depoimento da Sra. Célia
Rodrigues da Rocha (transcrito às fls. 08, V.1), teria exorcizado a dúvida sobre os presumidos
desvios (fls. 07, V.1). Tal declaração seria um desmentido palpável e contundente de uma
funcionária que participou do dia a dia do hospital a conflitar com as acusações da auditoria que
teria permanecido pessoalmente por significativo lapso temporal no município. A afirmação
comprovaria as boas condições do atendimento e a fartura de medicamentos, neutralizando as
acusações da auditoria (fls. 08, V.1).
ANÁLISE
8.1 Como estabelece o art. 368, parágrafo único do Código de Processo Civil, “As
declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado,
presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, quando, todavia, contiver declaração de
ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato
declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato”. Posto isso,
ainda que a funcionária tenha participado do dia a dia do hospital não teria como atestar a regular
aplicação dos recursos pois desconhece o valor total repassado e as aplicações procedidas. Assim,
ainda que ateste as boas condições do atendimento e a fartura de medicamentos, tal assertiva,
desacompanhada dos elementos comprobatórios requeridos pela legislação correlata, seria
insuficiente para neutralizar as ressalvas da auditoria
CONCLUSÃO
9. Pelo exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a) seja conhecido o presente Recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento;
b) seja o recorrente comunicado acerca da decisão que sobrevier.”
O Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas,
assim se manifestou:
“(...)
Este Recurso de Reconsideração pode ser conhecido porque preenche os requisitos estatuídos
no art. 32, inciso I, e art. 33 da Lei n° 8.443/92, conforme exame proferido pela Secretaria de
Recursos (fl. 12 do volume 1).
A Sra. Cecília de Deus Alles alegou, em síntese, que:
a) as glosas das despesas foram feitas em razão de infringência a normas formais e
burocráticas, todavia eram compatíveis com o consumo do Hospital;
b) a grande compra de material realizada pela Prefeitura ou por seus prepostos provam a
aplicação dos recursos em prol da comunidade;
c) os produtos não estavam no depósito do Hospital, porque o lugar não era apropriado;
d) está havendo uma inversão do ônus da prova, pois compete ao órgão público provar o
desvio de verbas;
e) inexiste sinais exteriores de riqueza, condição sine qua non para a caracterização de
prejuízo ao Erário e para que a conduta estivesse tipificada na Lei de Improbidade Administrativa;
f) é patente a conexão entre o processo administrativo e a Ação Civil Pública movida pelo
MPF, havendo duplicidade de cobrança de ressarcimento;
g) a declaração da Sra. Célia Rodrigues da Rocha, funcionária do hospital, provaria as boas
condições do atendimento e a fatura de medicamentos.
A prova do bom emprego do dinheiro público cabe ao administrador, conforme prescrito no
art. 93 do Decreto-Lei n 200/67 c/c o art. 145 do Decreto nº 93.872/86, in litteris: “Quem quer que
utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis,
regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes”.
Essa prova é feita mediante a apresentação da prestação de contas, que deve ser analisada sob
dois aspectos: o formal, por meio da apresentação dos documentos exigidos no art. 20 da IN/STN
n° 02, de 19 de abril de 1993, que regia o Convênio, e o material, efetivado por inspeção in loco.
No Convênio em comento, não foi satisfeito qualquer dos aspectos, porque não foram
apresentados os documentos exigidos e a inspeção in loco constatou que: não havia fornecimento de
alimentação aos pacientes internos; alguns postos de saúde não estavam em funcionamento; fraude
na folha de gratificação de funcionários (Relatório de Auditoria n° 34/94, fls. 09 a 24).
A compra de material, por si só, não prova o bom e regular emprego dos recursos financeiros
públicos, mormente porque foi constatado que gêneros alimentícios constantes de notas de compra
não entraram na Unidade de Saúde do Município.
O E. TCU possui jurisdição e competência próprias estabelecidas pela Constituição Federal e
pela Lei Orgânica, não obstando a sua atuação o fato de tramitar no âmbito do Poder Judiciário ação
penal ou civil, versando sobre o mesmo assunto, dada a independência das instâncias.
Pelo exposto, este representante do Ministério Público opina pelo conhecimento e
improvimento do Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Cecília de Deus Alles, nos
termos propostos na instrução técnica (fls. 21 e 22).”
É o Relatório.
VOTO
De início, verifico que o presente recurso de reconsideração pode ser conhecido, por
preencher os requisitos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, a responsável não fez juntar qualquer elemento que comprove a aplicação
dos recursos no objeto ao qual se destinavam, ou seja, o sistema de saúde pública do município.
A prestação de contas é o meio pelo qual o gestor faz prova da aplicação dos recursos nos fins
determinados pelo Poder Público. Trata-se de exigência que não é nova no nosso ordenamento
jurídico. Como fez consignar o Ministério Público em seu parecer, o Decreto-lei nº 200/1967 já
estabelecia, há mais de trinta anos, orientação nesse sentido:
“Art. 93. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular
emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades
administrativas competentes”.
Com o recurso a responsável não aportou aos autos qualquer prova documental capaz de
infirmar a decisão prolatada mediante o Acórdão recorrido.
Ante o exposto, acolho os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público e
Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à deliberação desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 516/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-000.791/2001 – 1 (c/1 vol. anexo)
2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Interessada: Cecília de Deus Alles, ex-prefeita
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Primeira Cruz – MA
5. Relator: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 – conhecer do recurso de reconsideração interposto para, no mérito, negar-lhe provimento;
8.2 – encaminhar cópia desta Decisão e do Relatório e Voto que a fundamentam à interessada.
9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Iram Saraiva (Relator),
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
GRUPO II – CLASSE I – 1a CÂMARA
TC-012.525/1991-0 (com 1 anexo)
NATUREZA: Pedido de Reexame (Aposentadoria)
ÓRGÃO: Tribunal Regional do Trabalho – 1a Região (RJ)
INTERESSADO: Ananias Alves Ribeiro
EMENTA: Pedido de Reexame. Aposentadoria. Ato de alteração. Impossibilidade de
acumulação da Gratificação de Atividade pelo Desempenho da Função – GADF com a vantagem
dos quintos da Gratificação de Representação de Gabinete – GRG. Solicitação, na peça recursal, de
acúmulo da GRG com os quintos dela advindos. Matéria não discutida no processo. Não
conhecimento ante o disposto no art. 515 do Código de Processo Civil. Encaminhamento dos autos
à Sefip para exame do novo ato emitido pelo órgão.
Cuidam os autos de Pedido de Reexame interposto por Ananias Alves Ribeiro contra a
Decisão TCU 292/2001 – 1a Câmara, que considerou ilegal o ato de alteração de sua aposentadoria
(fl. 37 – processo principal), negando-lhe registro.
O recorrente teve sua aposentadoria concedida com fundamento no art. 40, inciso III, alínea
“a”, da Constituição Federal, c/c os arts. 100, 103, inciso V, 186, inciso III, alínea “a”, da Lei
8.112/90 e 184, inciso II, da Lei 1.711/52. Tal aposentadoria foi considerada legal pelo Tribunal e
registrada (fls. 15/6) em 8.8.91.
Posteriormente, o inativo solicitou (fl. 18, processo principal) a opção pela vantagem do art.
2o da Lei 6.732/79 (quintos), com exclusão da vantagem prevista no art. 184, inciso II, da Lei
1.711/52. Tendo sido deferido o pedido, o requerente solicitou retorno à situação anterior (fl. 21).
Em outra oportunidade (fl. 33), o sr. Ananias solicitou novamente a opção pela vantagem do art. 2o
da Lei 6.732/79, cumulativamente com a Gratificação de Representação de Gabinete – GRG,
relativa ao exercício da função de Agente Especializado.
O ato de alteração (fl. 37 – processo principal) previa, entretanto, o pagamento simultâneo dos
quintos da GRG com a Gratificação de Atividade pelo Desempenho da Função – GADF, o que foi
considerado ilegal pelo Tribunal, tendo em vista a jurisprudência desta Corte, por meio da Decisão
TCU 292/2001 – 1a Câmara (fl. 49), negando-se registro ao ato. Dispensou-se a devolução das
parcelas recebidas indevidamente, com aplicação do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
do Tribunal.
Inconformado, o inativo interpôs recurso inominado (fls. 6/10 – anexo 1), solicitando a
reforma parcial da decisão que negou registro ao ato, com exclusão apenas da GADF. Aduziu que
implementou o requisito temporal para percepção dos cinco quintos da GRG, uma vez que exerceu
a função por um período de 12 anos. Por outro lado, sustentou que tem direito à percepção
cumulativa da GRG com os quintos dela advindos, sob o fundamento do art. 2o da Lei 6.732/79,
tendo em vista o Enunciado 224 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal, que prevê tal
possibilidade de acumulação.
A Instrução da Secretaria de Recursos – Serur (fls. 16/8, anexo 1) concluiu que o inativo
satisfez o requisito temporal da percepção de cinco quintos da GRG, com fundamento no art. 2o da
Lei 6.732/79, e que é aplicável ao caso o Enunciado 224 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal.
Em seu encaminhamento, propõe a legalidade e o registro do ato, com determinação para exclusão
da parcela relativa à GADF. Houve também a proposição de uma recomendação para que o
TRT/RJ, em virtude da alteração da remuneração do recorrente em decorrência da criação do Plano
de Cargos e Salários dos servidores do Poder Judiciário, na forma proposta pela tabela instituída
pela Lei 9.421/96 (Item 17, fl. 10, anexo 1), observe exatamente o que estabelece a Decisão TCU
753/99 – Plenário, além de encaminhar a alteração para apreciação do Tribunal, nos termos da IN
TCU 16/97.
O diretor da 2a Diretoria Técnica da Serur esclareceu que a recomendação, no sentido de
cumprimento da Decisão TCU 753/99 – Plenário, deveu-se ao fato de que a referência do recorrente
à Lei 9.421/96 poderia indicar a concessão ao aposentado da “opção – 70%” (art. 14, § 2o , da Lei
9.421/96), vedada pelo Tribunal mediante a referida decisão.
O Ministério Público manifesta-se de acordo com a unidade técnica, no sentido do
conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso como Pedido de Reexame, em face do princípio da fungibilidade e do
disposto no art. 48 da Lei 8.443/92.
No recurso, o recorrente concorda com a exclusão do pagamento da Gratificação de Atividade
pelo Desempenho da Função – GADF, por ser ilegal sua acumulação com os quintos da GRG. Sua
pretensão reside unicamente na permanência da acumulação da GRG com os quintos dela advindos,
na forma do novo ato editado pelo órgão.
Sobre essa pretendida acumulação, é pacífica a jurisprudência do Tribunal de Contas da
União no sentido de sua impossibilidade. Nesse sentido cito a Decisão 32/97 – 1ª Câmara, Ata 4/97,
sessão de 25.2.97; a Decisão 82/97 – 1ª Câmara, Ata 10/97, sessão de 8.4.97; a Decisão 565/97 –
Plenário, Ata 35/97, sessão de 10.9.97; a Decisão 226/99 – 1ª Câmara e a Decisão 72/2000 – 2ª
Câmara, Ata 12/2000, sessão de 6.4.2000.
Ademais, atualmente, a remuneração das funções comissionadas equipara-se em valor à
retribuição dos cargos DAS, considerado o artifício de serem calculadas com base na remuneração
dos referidos cargos (vencimento, representação e Gratificação de Desempenho de Função),
acrescida das Gratificações Judiciária e Extraordinária.
Assim, caso admitido o pagamento cumulativo dessas parcelas, o servidor perceberia o valor
de duas remunerações da mesma FC, na hipótese de ser detentor de cinco quintos, contrariando,
dessa forma, o inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal, que determina que os acréscimos
pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de
acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Não obstante essas considerações, verifica-se que o voto condutor da Decisão TCU 292/2001
a
– 1 Câmara, adotou como único motivo para a recusa do registro a acumulação ilegal dos quintos
da GRG com a Gratificação de Atividade pelo Desempenho da Função – GADF. Apesar de também
ter sido impugnada pela unidade técnica a acumulação da GRG com os quintos dela advindos, essa
questão não foi discutida no voto.
Assim, não pode o Tribunal apreciar, em grau de recurso, aquilo que não foi decidido na
sentença, conforme disciplina o art. 515 do Código de Processo Civil, que se aplica
subsidiariamente ao Tribunal, de acordo com o Enunciado 103 de sua Súmula de Jurisprudência.
Na verdade, o ato que pleiteia o recorrente seja considerado legal, com o correspondente
registro, é um ato novo, devendo ser primeiramente examinado pela unidade técnica competente, no
caso a Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau
de jurisdição.
Registre-se que nesse novo ato foi retirada a parcela de GADF mas mantida a acumulação da
GRG com os quintos correspondentes (fl. 4 do volume I).
Dessa forma, VOTO por que o Tribunal adote a DECISÃO que ora submeto à apreciação
deste Plenário.
Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 517/2002 – TCU – 1a CÂMARA
1. Processo TC-012.525/1991-0 (com 1 anexo)
2. Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame.
3. Interessado: Ananias Alves Ribeiro.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho – 1a Região (RJ).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidades técnicas: Sefip e Serur.
8. Decisão: os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, DECIDEM:
8.1. não conhecer do presente Pedido de Reexame, em virtude do que dispõe o art. 515 do
Código de Processo Civil, que se aplica subsidiariamente ao Tribunal, nos termos Enunciado 103 de
sua Súmula de Jurisprudência, uma vez que a peça recursal trata de questão não suscitada nem
discutida no processo;
8.2. dar ciência desta Decisão ao recorrente; e
8.3. encaminhar os autos à Sefip para que examine a legalidade do novo ato emitido pelo
TRT/1ª (fl. 4 do volume I).
9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC-015.650/1993-6 (com 1 anexo)
NATUREZA: Pedido de Reexame (Pensão Civil)
ÓRGÃO: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
RECORRENTE: Ministério Público junto ao TCU
INTERESSADA: Carmem Dolores Gomes de Carvalho (viúva do sr. Mário Teixeira de
Carvalho – instituidor da pensão)
EMENTA: Pedido de Reexame. Pensão Civil julgada legal. Pagamento de anuênios
relativamente a período laboral exercido na iniciativa privada. Impossibilidade. Provimento do
recurso. Juízes classistas não fazem jus a quinquênios decorrentes de atividades exercidas na
iniciativa privada. Ilegalidade e recusa de registro do ato. Determinação ao órgão de origem para
expedição de novo ato, com elisão das irregularidades. Ciência aos interessados.
Trata-se de Pensão Civil julgada legal na sessão de 2.8.94 da Primeira Câmara (in Relação
35/94, Ata 26/94), relativamente à qual é interposto pedido de reexame pelo douto representante do
Ministério Público junto ao TCU, requerendo a revisão da decisão anterior, a fim de que seja
considerada ilegal a parcela de Adicional de Tempo de Serviço correspondente a período prestado
em atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência Social.
A interessada apresentou contra-razões ao pedido de reexame, na qual argumenta, em síntese,
que:
a) a pretensão do Ministério Público não pode prosperar em virtude da incidência do instituto
da prescrição, conforme disciplinado no Decreto 20.910/32, que estabelece o prazo de 5 anos para a
revisão de atos administrativos;
b) pelo princípio da igualdade, “a consumação do lapso prescricional é endereçada tanto
para o ente público como também para o administrado”;
c) há doutrina e jurisprudência em abono a essa tese, as quais estão citadas na peça;
d) “o ato foi praticado em 24.5.90, ou seja, há mais de 10 (dez) anos”;
e) a vantagem foi deferida pelo pleno do TRT, com fundamento em pareceres do Ministério
da Justiça (CJ 008/89) e do Tribunal de Contas da União (TC-006.942/82-2); e
f) a Constituição Federal de 1988 atribui aos classistas a condição de magistrados.
A Serur, em pareceres uniformes, manifestou-se pelo provimento do recurso, escudada nas
seguintes razões:
“6.1 Encontra-se nos autos (fl. 74, Volume Principal) a informação prestada pelo Sr. Eraldo
Leite Pereira, datada de 22/09/1994, dando conta de ter sido incluído, no benefício pensional
instituído por Mário Teixeira de Carvalho, o valor correspondente a três qüinqüênios, a título de
Adicional por Tempo de Serviço, relativo a 15 (quinze) anos de serviços prestados à iniciativa
privada.
6.2 Ao examinar os documentos encaminhados a este Tribunal (fls. 26/47), em atendimento à
diligência precitada, pode-se inferir que o Instituidor da pensão já vinha recebendo em excesso,
mesmo na atividade, o referido adicional. Vale ressaltar que a indigitada vantagem fora suprimida
em 01/01/1989, por decisão do Meritíssimo Juiz Presidente do TRT/PB, fundada em entendimento
do Supremo Tribunal Federal no Processo 1.490-8-DF, publicado no DJ de 25/11/88 (fl.27), ao
interpretar a lei em tese, sendo restabelecida, a partir de 01/01/1989, por Decisão do Plenário
daquele Regional, ao examinar a MA-064/89.
6.3 Entendemos, s.m.j., que o Órgão Pleno do TRT/PB, ao decidir, em matéria
administrativa, deu interpretação excessivamente elástica ao inciso VIII, artigo 65, da Lei
Complementar nº 35/79-LOMAN (fl. 42), que não autoriza, em hipótese alguma, a contagem do
tempo de serviço prestado à iniciativa privada para fins de gratificação adicional (verbis):
‘Art. 65 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei,
as seguintes vantagens:
I – (...)
(...)
VIII – gratificação adicional de cinco por cento por qüinqüênio de serviço, até o máximo de
sete;
(...)’
6.4 Quanto à invocação do instituto do direito adquirido, consubstanciado no art. 5º, inciso
XXXVI, da Constituição Federal de 1988 (fl. 44), como fundamento do Acórdão, é desprovida de
substância. Não há que se falar em direito adquirido ante ato manifestamente ilegal, conforme
estabelecido em inúmeras normas vigentes.
6.5 Por outro lado, é vasta a jurisprudência desta Corte de Contas a estabelecer que aos
juízes classistas da Justiça do Trabalho não aproveita a contagem de tempo de serviço prestado
sob o Regime Geral da Previdência Social para fins de Adicional por Tempo de Serviço, faculdade,
aliás, não reconhecida aos servidores públicos, em geral, quer no regime da Lei nº 1.711/52, quer
no regime da Lei nº 8.112/90, às quais, também, estão submetidos, ex-vi da Lei nº 6.903/81
(Enunciado nº 239, da Súmula de Jurisprudência do TCU). Idêntico entendimento pode ser
encontrado na DC-0430-30/92-2 e na DC-0189-29/96-1, entre outras.
7. Em suas contra-razões ao Pedido de Reexame (fls. 10/16), a Interessada invoca,
preliminarmente, o instituto da prescrição, com fundamento no Decreto nº 20.910/32 e em outras
normas legais. Em seguida refere-se ao artigo 115, Parágrafo Único, inciso III, da Constituição
Federal e ao artigo 2º, caput, e inciso I, da Lei nº 9.784/99.
7.1 O Decreto nº 20.910/32 foi derrogado ante a superveniência da Lei nº 9.784/99, que
regulou, por inteiro, o processo administrativo, inclusive o instituto da prescrição.
7.2 O art. 115 da Constituição Federal, no inciso III do seu Parágrafo Único, trata, apenas,
da composição dos Tribunais Regionais do Trabalho, não se aplicando, portanto, ao caso sob
exame.
7.3 Em seu artigo 2º, a Lei nº 9.784/99 repete os princípios básicos que devem orientar a
Administração Pública, nos termos da Constituição Federal (verbis), sem abordar a questão
qualitativa do tempo de serviço, que é tratado especificamente no Estatuto do Servidor (atualmente,
a Lei nº 8.112/90).
‘Art 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios
de:
I - autuação conforme a lei e o Direito;
(...)’
.
7.4 Por outro lado, este Tribunal, em sede de consulta, ao proferir a DC-1020-47/00-P,
firmou entendimento no sentido de que o art. 54 da Lei nº 9.784/99, que trata da decadência
qüinqüenal, não se aplica aos processos objeto da sua área finalística.
7.5 Quanto às diversas citações inseridas no texto pela Interessada, inclusive aquela
atribuída ao Ministro Ivan Luz (in TC-006.942/1982-2), fazem referência à isonomia funcional
entre juízes togados e classistas da Justiça do Trabalho e ao direito que ambos devem ter ao
Adicional por Tempo de Serviço sem, no entanto, nenhuma delas operar em favor da Interessada,
pois não amparam o aproveitamento do tempo de serviço prestado à iniciativa privada para fins de
concessão da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço - GATS.
8. Por todo o exposto pode-se afirmar que os argumentos apresentados pela Interessada são
insuficientes para elidir a vasta jurisprudência em sentido oposto à sua pretensão, cabendo razão
ao Recorrente, MP/TCU.”
O Ministério Público manifestou-se de acordo, sem embargo de propugnar a devolução dos
recursos recebidos indevidamente, na forma do art. 46 da Lei 8.112/90 (fl. 130).
É o relatório.
VOTO
Conheço do pedido de reexame, por preencher os requisitos de admissibilidade estabelecidos
nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/92.
No recurso, o Ministério Público considera ilegal o cômputo do Adicional por Tempo de
Serviço, correspondente a período prestado em atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência
Social, e requer a sua exclusão da pensão.
Nas contra-razões, a sra. Carmem Dolores Gomes, beneficiária da pensão, sustenta que incide
sobre o ato de concessão o instituto da prescrição, na forma disciplinada no Decreto 20.910/32,
impedindo a revisão da pensão a ela concedida.
Na verdade, o art. 1º do Decreto 20.910/32 cuida tão-somente da prescrição qüinqüenária para
as dívidas passivas da Fazenda, isto é, aquelas em que a Fazenda Pública é devedora perante os
particulares.
A interpretação extensiva não é meio cabível para atribuir à norma a fixação de prazo de
prescrição, para revisão de atos administrativos de qualquer espécie, especialmente no presente
caso, em que o ato está produzindo continuado prejuízo aos cofres públicos.
Por sua vez, a Lei 9.784, de 29.1.99, que regulamentou o instituto da prescrição no âmbito da
administração pública, não opera em benefício da interessada, uma vez que o artigo 69 desse
diploma legal exclui de sua incidência os processos administrativos sujeitos a legislação específica,
de que é caso típico o procedimento existente no Tribunal de Contas da União.
A respeito do tema, esta Corte pronunciou-se na sessão de 29.11.2000, no TC-013.829/20000, prolatando a Decisão 1.020/2000, ao responder consulta formulada pela Advocacia-Geral da
União, no sentido de que “a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal, não tem aplicação obrigatória sobre os processos da competência
deste Tribunal de Contas, definida pelo artigo 71 da Constituição federal, de maneira que, em
conseqüência, não cabe argüir acerca da inobservância do artigo 54 da mencionada lei em
apreciações de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões (artigo 71, inciso III, da
C.F.)”
Além disso, é importante ressaltar que o ato de aposentadoria é ato administrativo, estando
sujeito à invalidação, ex officio, pela autoridade que o praticou ou pela que ostenta a competência
legítima para adotá-lo, sempre que nele se verificarem ilegalidades.
No direito administrativo, a regra sempre foi a invalidação dos atos eivados de ilegalidades. O
princípio da segurança jurídica só pode ser corretamente aquilatado em conjunto com os princípios
da legalidade e da moralidade na Administração Pública, pilares do sistema republicano.
No mérito, as decisões colacionadas pela beneficiária não refletem a hipótese de fato. Apesar
de estenderem aos classistas a percepção de Adicional por Tempo de Serviço, em nenhum momento
permitiram que essa vantagem fosse concedida em razão do tempo de serviço prestado na iniciativa
privada, mas somente com relação aos anos de serviço público.
O entendimento pretendido pela beneficiária implicaria, até mesmo, quebra da isonomia entre
juízes togados e classistas, deferindo a estes benefícios não permitidos aos togados, haja vista que a
Lei Complementar 35/79 não permite o cômputo do tempo de serviço prestado na iniciativa privada
para fins de qüinqüênios aos juízes de carreira.
Por fim, quanto ao pedido do Ministério Público no sentido de ser “considerada ilegal a
parcela correspondente ao Adicional de Tempo de Serviço”, observo que, em sede de atos de
concessão, a atuação deste Tribunal tem natureza de controle, de forma que não lhe cabe modificar
diretamente o conteúdo dos atos de aposentadoria, reforma ou pensão, emitidos pelos órgãos e
entidades públicas, mas, tão-somente, verificar sua conformidade com a lei e determinar ou recusar
seu registro, fazendo determinações ao órgão para exato cumprimento da lei.
Nesse aspecto, o STF já asseverou que “o Tribunal de Contas da União, no desempenho
dessa específica atribuição, não dispõe de competência para proceder a qualquer inovação no
título jurídico de aposentação submetido a seu exame” (MS 21.466-0/DF, sessão Plenária de
19.5.93).
Diante disso, entendo que, ao dar provimento ao pedido de reexame, não pode o Tribunal
alterar o ato para adequá-lo à limitação legal. Deve, porém, reformar a decisão anteriormente
proferida, com novo julgamento pela ilegalidade do ato e recusa do registro, cabendo ao órgão
expedir novo ato, desta feita com o expurgo da irregularidade encontrada, isto é, excluindo-se o
percentual de Adicional por Tempo de Serviço correspondente ao tempo prestado na iniciativa
privada.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que seja adotada a DECISÃO que ora submeto à
Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 518/2002 – TCU – 1ª CÂMARA.
1. Processo TC-015.650/1993-6
2. Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame.
3. Interessada: Carmem Dolores Gomes de Carvalho (viúva do sr. Mário Teixeira de Carvalho
– instituidor da pensão).
Recorrente: Ministério Público junto ao TCU.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha.
7. Unidades técnicas: Sefip e Serur.
8. Decisão: os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei
8.443/92, DECIDEM:
8.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a
decisão proferida na sessão de 2.8.94 da Primeira Câmara (in Relação 35/94, Ata 26/94), a fim de
julgar ilegal o ato de concessão de pensão civil, tendo por instituidor o ex-servidor Mário Teixeira
de Carvalho, recusando-lhe registro;
8.2. dispensar o ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas, com fundamento no
Enunciado 106 da Jurisprudência desta Corte;
8.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região a expedição de novo ato, no
prazo de 15 (quinze) dias, com a supressão do pagamento do Adicional por Tempo de Serviço
correspondente ao tempo prestado na iniciativa privada, por ausência de amparo legal; e
8.4. dar ciência desta deliberação à interessada.
9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-575.611/1995-2 (com 02 volumes)
TC-599.024/1995-0
TC-575.187/1997-2 (com 06 volumes)
TC-575.190/1997-3
TC-575.269/1997-9 (com 02 volumes)
TC-575.318/1997-0
TC-575.320/1997-4
TC-575.362/1997-9
TC-575.363/1997-5
TC-575.446/1997-8 (com 03 volumes)
Natureza: Embargos de Declaração (em Tomadas de Contas Especiais)
Entidade: Associação Fluminense de Educação
Interessado: Arody Cordeiro Herdy (Diretor-Geral)
Ementa: Embargos de declaração opostos contra deliberação do Tribunal que, em sede de
recurso de reconsideração, negou provimento à pretensão do interessado de alterar o Acórdão nº
226/1999 – TCU – 1ª Câmara, mediante o qual suas contas, relativas às tomadas de contas especiais
em epígrafe, foram julgadas irregulares com débito. Ausência de obscuridade, omissão ou
contradição na deliberação embargada. Conhecimento. Rejeição.
Na sessão de 08/06/1999, ao ter presentes as tomadas de contas especiais autuadas sob os nºs
TC-575.611/1995-2, TC-599.024/1995-0, TC-575.187/1997-2, TC-575.190/1997-3, TC575.269/1997-9, TC-575.318/1997-0, TC-575.320/1997-4, TC-575.362/1997-9, TC-575.363/19975 e TC-575.446/1997-8, todas relativas a subvenções sociais repassadas à Associação Fluminense
de Educação, nos exercícios de 1990 e 1991, esta 1ª Câmara, por meio do Acórdão nº 226/1999,
julgou irregulares as contas do Sr. Arody Cordeiro Herdy, Diretor-Geral da entidade, e condenou-o
em débito, tendo em vista a não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos.
Inconformado com esse decisum, o responsável contra ele interpôs Recurso de
Reconsideração (fls. 01/29 do volume 1), o qual, apreciado na sessão de 23/07/2002, foi conhecido
e não-provido (Acórdão nº 475/2002 – 1ª Câmara).
Ainda irresignado, o interessado, por seus advogados, entendendo haver omissões no tocante
aos fundamentos anteriormente oferecidos pela defesa, apresentou os presentes embargos
declaratórios, com suporte no art. 34 da Lei nº 8.443/92, aduzindo, para tanto, em síntese, o seguinte
(fls. 01/10 do volume 2):
- “A primeira omissão do julgador foi quanto à questão do expediente anteriormente trazido
aos autos pelo responsável acima nominado, a título de recurso de reconsideração, que se insurge
a rejeição das alegações iniciais de defesa, haveria de ser recebido por essa E. Corte na condição
de elementos adicionais, na forma do art. 23, inciso 2º, da Resolução/TCU nº 36/95, que prevê o
julgamento de tomada de contas em duas etapas distintas. Ora, o expediente julgado como recurso
de reconsideração foi interposto antes da decisão de mérito. Portanto, nos termos do art. 32 e
seguintes da Lei nº 8.443/92, o presente recurso de reconsideração, atendendo às exigências do art.
33 do supramencionado dispositivo legal, não poderia ser assim considerado, devendo ser recebido
como elementos adicionais de defesa e aberto novo prazo para o embargante apresentar recurso de
reconsideração.” (sic.)
- “Os recursos foram gastos de acordo com a orientação da Comissão Mista de Orçamento,
qual seja, aplicar os recursos nas áreas de assistência social, médica e educacional. Assim sendo, a
embargante cumpriu todas as orientações desta Comissão, não se pronunciando o ato embargado
sobre esse fato”.
- “Não apreciou o voto condutor do acórdão embargado o pedido da recorrente de aplicação
da mens decisium prevista no Acórdão nº 0094-26/98 – TCU, voto proferido pelo eminente
Ministro Carlos Átila Álvares da Silva. A aplicação do referido precedente é cabível ao presente
caso, pois as situações são análogas.” No aludido precedente, o Relator “asseverou que a circular
da Comissão Mista de Orçamento era um elemento excludente da culpabilidade da Instituição.
Ademais, o mesmo voto reconheceu que, apesar dos vícios de forma, quando o interesse público for
preservado, não havendo má-fé do responsável, as contas deverão ser julgadas regulares, dando
quitação com ressalvas.”
- “A legislação à época autorizava uma aplicação ampla da subvenção social e não exigia
maiores formalidades na aplicação dos recursos, a exemplo de depósito em conta bancária
específica para recebimento de subvenção, fato não apreciado na decisão embargada.”
- “A respeitável decisão alega que os recursos recebidos sob a titulação de subvenção social
não foram aplicados em estrita consonância com a orientação recebida pelo Ministério da Ação
Social, equivocando-se quanto ao órgão normatizador de tais critérios e se omitindo de
pronunciar-se a respeito da alegação provada pela embargante que esta empregou as referidas
subvenções de acordo com a orientação recebida da Comissão Mista do Orçamento.”
- A legislação vigente à época, referente à prestação de contas de subvenção social, era
deficiente, “sem fazer menção à necessidade de maiores formalidades capazes de trazer segurança
a qualquer prestação de contas.”
- “Prescinde de firmeza lógica qualquer juízo de valor sobre prestação de contas no referido
período sem análise crítica da legislação vigente, e, infelizmente, o r. acórdão embargado não se
pronuncia sobre as lacunas normativas apontadas pela embargante e que se consideradas eximem
a culpabilidade da embargante.”
Conclusivamente, requer o interessado que “sejam acolhidos os presentes embargos
declaratórios, para o fim de, sanadas as omissões apontadas na decisão embargada, sejam-lhe
conferidos os efeitos modificativos do julgado, para que seja reaberto o prazo para recurso de
reconsideração, ou, no caso de não ser possível, que outra decisão seja proferida reconhecendo
regulares as contas do embargante, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei nº 8.443/92”.
No âmbito da SECEX-RJ, procedido ao exame preliminar de admissibilidade, a Unidade
Técnica, em pareceres uniformes, manifestou-se pelo conhecimento do recurso (fl. 12 do volume 2).
É o Relatório.
VOTO
O recurso em tela preenche os requisitos de admissibilidade que regem a espécie, podendo,
pois, ser conhecido.
No tocante ao mérito, entretanto, revela-se improcedente, como passo a demonstrar.
Quanto à primeira “omissão” ventilada pelo embargante, trata-se, em realidade, de preliminar
questionando a correção do recebimento – como recurso de reconsideração – do expediente lançado
às fls. 01/29 do volume 1. Na compreensão do interessado, tal peça deveria ter sido acolhida como
“novos elementos de defesa”, na forma do art. 23, § 2º, da Resolução/TCU nº 36/95.
A alegação não procede, até porque as TCEs em exame foram, todas elas, apreciadas ainda
sob a sistemática anterior àquela estabelecida pela Decisão Normativa TCU nº 35/2000. Tal
circunstância foi, aliás, expressamente registrada na instrução produzida pela Serur, transcrita no
relatório que precedeu o Acórdão nº 475/2002 – 1ª Câmara, ora atacado, in verbis:
“2.1 Devidamente citado pelo Tribunal nos processos em epígrafe, o responsável, por meio
de seu representante legal, apresentou sua defesa, que não foi suficiente para comprovar a boa e
regular aplicação dos recursos. Por essa razão, a Primeira Câmara, nas Sessões de 09/06 e
14/07/1998, por intermédio das Decisões nºs 195/1998 (TCs-575.611/95-2, 599.024/95-0,
575.187/97-2, 575.190/97-3, 575.269/97-9, 575.318/97-0, 575.320/97-4, 575.362/97-9 e
575.363/97-5) e 221/1998 (TC-575.446/97-8), decidiu rejeitar as alegações de defesa apresentadas,
fixando prazo para recolhimento das quantias devidas (Atas nº 18/98 e 23/98, respectivamente).
2.2 Cientificado dessas deliberações, o responsável não comprovou o recolhimento do débito
e opôs embargos de declaração (fls. 71/72), os quais, nos termos do art. 23, § 2º, da Resolução
TCU nº 36/95, foram acolhidos como novos elementos de defesa. Tais elementos, contudo, não
lograram modificar as decisões que rejeitaram as alegações de defesa, de sorte que, na Sessão
Ordinária de 08/06/1999, a Primeira Câmara julgou irregulares as contas em questão,
condenando o responsável ao pagamento das quantias especificadas (Acórdão nº 226/99-1ª
Câmara)”.
O recurso acostado pelo Sr. Arody às fls. 01/29 do volume 1, além de expressamente
denominado – pelo próprio interessado – como de “reconsideração”, foi interposto em 10/04/2000,
ou seja, bem depois da decisão que julgou irregulares estas contas. Portanto, ao contrário do
alegado, nenhum erro houve na autuação do recurso ou no seu processamento.
Relativamente à suposta omissão do Acórdão embargado quanto às orientações então
veiculadas pela Comissão Mista de Orçamento, a simples transcrição da instrução da Serur,
reproduzida no relatório que fundamentou aquele decisum, deixa evidente o descabimento da
alegação:
“4.1 As peças constantes do citado Anexo 1 [do recurso de reconsideração] versam sobre
orientações que teriam sido fornecidas por um dos órgãos repassadores, mediante documento
denominado ‘Instruções para prestação de contas de recursos liberados a título de subvenção
social, pelo Ministério da Ação Social’ (fls. 51, 53, 54 e 55 do volume 1), onde estão definidas,
entre outras regras, o prazo e os elementos necessários à prestação de contas, a impossibilidade de
serem recebidos recursos de novas subvenções em caso de omissão na prestação de contas, a
vedação quanto a serem apresentados comprovantes de despesas realizadas anteriormente ao
recebimento dos recursos e os procedimentos para salvaguarda dos documentos comprobatórios
das despesas efetuadas.
4.1.1 No tocante à destinação dos recursos, o documento em questão define que deverão ser
obedecidas as disposições contidas ‘...na Circular, em anexo, do Presidente da Comissão Mista de
Orçamento do Congresso Nacional’ (fl. 51 do volume 1). Aludida Circular, datada de 01/03/1985 e
assinada pelo então Deputado João Alves, trata de ‘Instruções sobre autorização, pagamento,
aplicação e prestação de contas de subvenções sociais oriundas de dotações orçamentárias
federais, vinculadas a qualquer ministério’, e estabelece que as subvenções sociais só poderão ser
destinadas para assistência social, educacional ou cultural, hospitalar, médica, odontológica e
farmacêutica e bolsas de estudo e que os recursos, ‘quando mencionado especificamente no
pedido’ (sic), poderão ser aplicados em despesas de capital nas áreas supracitadas (obras e
equipamentos) (fl. 52, v. 1).
4.2 Buscando demonstrar que os recursos foram aplicados para desenvolvimento de
atividades na área social, o recorrente apresentou, ainda, um resumo histórico das atividades da
AFE, de suas unidades mantidas, de seus serviços e projetos para o futuro (Anexo 6, fls. 4/29 do
volume 1).
5.
Observa-se, pelo exame de seus argumentos, que o recorrente busca justificar a
aplicação dos recursos fora das finalidades a que se destinavam com base na relevância social das
atividades da Entidade, na regularidade da atual situação da mesma junto ao CNAS e à Receita
Federal, no fato de terem sido as respectivas prestações de contas apresentadas aos órgãos
repassadores em conformidade com as orientações emanadas da Comissão de Orçamento e na
natureza de ‘fundo perdido’ dos recursos.
5.1 O ponto nodal da discussão ora suscitada encontra-se, assim, na finalidade das
subvenções sociais. Nesse sentido, os argumentos elencados evidenciam, pelo menos, equívoco do
interessado na compreensão da natureza dos recursos que lhe foram confiados e até mesmo do
objetivo das subvenções sociais. Merece ser frisado, a propósito dessa discussão, que a liberação
de recursos ‘a fundo perdido’ implica, apenas, a dispensa de devolução dos mesmos,
diferentemente do que ocorre nos casos de empréstimos e financiamentos concedidos pela União.
Entendimento diverso faria letra morta aos dispositivos constitucionais e legais que determinam a
obrigatoriedade da prestação de contas por parte de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou
privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos.
5.1.1 Dita natureza também não tem o condão de possibilitar a realização de qualquer
objeto, razão pela qual a Lei nº 4.320/64, ao estatuir normas gerais de direito financeiro para
elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, determinou que as subvenções sociais
visam à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional. A aplicação
de tais recursos nada mais é, pois, que o cumprimento de dispositivos consignados em um diploma
legal, no caso a lei orçamentária anual, inexistindo, desse modo, prerrogativa do agente recebedor
para arbitrar o objeto de sua aplicação, como quer fazer crer o interessado.
(...)
5.4 A Circular da Comissão de Orçamento (Anexo 1), além de não ter valor como
regulamento para a transferência de recursos, traz disposições que não se coadunam com o
disposto no artigo 16 da Lei nº 4.320/64 (‘Fundamentalmente e nos limites das possibilidades
financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais de
assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem
privada, aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica’) e com o artigo 59 do Decreto nº
93.872/86 (‘A subvenção se destina a cobrir despesas de custeio de entidades públicas e privadas,
distinguindo-se como subvenção social e subvenção econômica’). Destarte, ainda que fosse
possível atribuir valor a tal documento, não há nos autos qualquer registro de pedido formal
apresentado pela Associação Fluminense de Educação requerendo a utilização dos recursos em
despesas de capital. Pelo contrário, as subvenções sociais concedidas à Entidade no período de
1990/1992 eram nominalmente incluídas em documentos denominados Boletim de Subvenções
Sociais editados a cada exercício pela Comissão de Orçamento, contendo identificação expressa da
finalidade da subvenção, a saber, o custeio de bolsas de estudo e assistência educacional (v. p. ex.,
fl. 27 do volume principal).
(...)
5.7 Especificamente no que se refere à Circular editada em 1985 pela Comissão de
Orçamento, merece destaque, também, a manifestação do Ministro Walton Alencar Rodrigues,
Relator do TC-425.174/1996-4, no Voto condutor do Acórdão nº 15/2002-TCU-1ª Câmara, in
verbis:
‘Aduzo que considero desprezível juridicamente o argumento de que haveria boa-fé dos
responsáveis, em face de mera circular, da lavra do Deputado Federal João Alves, então
Presidente da Comissão de Orçamento, autorizando a aplicação dos recursos em obras. Tal
circular jamais poderia ter valia em vista dos termos da subvenção e dos artigos 12 e 16 da Lei
4.320/64. No fundo, as subvenções foram utilizadas exclusivamente para aumentar o patrimônio
das entidades privadas, em detrimento da concessão de bolsas de estudos a carentes...’.
No que concerne à assertiva de que “não apreciou o voto condutor do acórdão embargado o
pedido da recorrente de aplicação da mens decisium prevista no Acórdão nº 0094-26/98 – TCU”,
cumpre anotar, com as vênias de estilo, que o aludido precedente não foi mencionado em parte
alguma do recurso de reconsideração do interessado, daí porque não ter sido examinado na
deliberação embargada. Pela mesma razão, não há que se apreciar a matéria nesta oportunidade, eis
que o recurso de embargos de declaração, por suas peculiaridades, não se presta à discussão de
argumentos novos não suscitados oportunamente pelos interessados. Para tanto, cabe ao recorrente,
caso entenda conveniente, buscar na processualística desta Corte os instrumentos recursais
apropriados.
Por fim, quanto à alegação de que “a legislação à época autorizava uma aplicação ampla da
subvenção social e não exigia maiores formalidades na aplicação dos recursos”, bem como de que
seria, essa mesma legislação, deficiente e lacunosa, busca tal alegação – produzida
extemporaneamente – a rediscussão da matéria, o que não se admite em sede de embargos de
declaração. Nada obstante, a clareza dos arts. 12 e 16 da Lei nº 4.320/64 e do art. 59 do Decreto nº
93.872/86 evidencia, por si só, a fragilidade da argumentação ora produzida pelo recorrente.
Ante todo o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora
submeto à consideração deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 770/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processos nºs TC-575.611/1995-2 (com 02 volumes); TC-599.024/1995-0; TC575.187/1997-2 (com 06 volumes); TC-575.190/1997-3; TC-575.269/1997-9 (com 02 volumes);
TC-575.318/1997-0; TC-575.320/1997-4; TC-575.362/1997-9; TC-575.363/1997-5 e TC575.446/1997-8 (com 03 volumes)
2. Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração
3. Interessado: Arody Cordeiro Herdy (Diretor-Geral)
4. Entidade: Associação Fluminense de Educação
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (exame
preliminar de admissibilidade)
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de tomadas de contas especiais de responsabilidade
do Sr. Arody Cordeiro Herdy, Diretor-Geral da Associação Fluminense de Educação, instaurada em
face da constatação de irregularidades na aplicação de recursos públicos federais transferidos
mediante subvenção social.
Considerando que este Tribunal, em sessão de 08/06/1999, ante a não-comprovação, pelo
responsável, da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados à entidade por ele dirigida,
julgou suas contas irregulares e o condenou a ressarcir, ao Tesouro Nacional, as quantias
discriminadas nos processos em epígrafe (Acórdão nº 226/1999 – 1ª Câmara, ata nº 19);
Considerando que, notificado dessa deliberação, o responsável, tempestivamente, contra ela
interpôs recurso de reconsideração;
Considerando que, na sessão de 23/07/2002, por meio do Acórdão nº 475/2002 – 1ª Câmara, o
Tribunal deliberou conhecer do recurso de reconsideração apresentado, para, no mérito, negar-lhe
provimento, por não lograr infirmar os fundamentos do aresto atacado;
Considerando que, contra essa deliberação, o responsável opôs embargos de declaração, sem,
contudo, lograr demonstrar a existência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão
embargado;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
a) conhecer dos presentes embargos de declaração, nos termos dos arts. 32 e 34 da Lei nº
8.443/92, para, no mérito, rejeitá-los;
b) dar conhecimento desta deliberação, assim como do relatório e do voto que a
fundamentam, ao interessado.
9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,
Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO II – CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC-250.968/1995-9 (com 1 volume)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Prefeitura Municipal de Jussari/BA
Interessado: Nilson de Oliveira Soares (ex-Prefeito)
Ementa: Tomada de Contas Especial. Recurso de Reconsideração contra o Acórdão n.º
363/2002-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares as contas do responsável, aplicando-lhe multa.
Conhecimento. Reconhecimento da impossibilidade de utilização imediata dos recursos transferidos
devido ao seu baixo valor. Provimento. Insubsistência do acórdão recorrido. Contas regulares com
ressalva. Ciência ao interessado.
RELATÓRIO
A instrução da Serur, da autoria da ACE Valdivina de Jesus Borges, endossada pela Diretora
da 1ª DT e pelo Secretário daquela Unidade Técnica, além de apresentar a análise da argumentação
contida na peça recursal, traça também um histórico dos fatos arrolados no processo de tomadas de
conta especial, no qual foi prolatado o acórdão recorrido. In verbis:
“I – Histórico
Cuidam estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Nilson de Oliveira
Soares, ex- Prefeito do Município de Jussari/BA, contra o Acórdão n.º 363/2002 – TCU – 1ª
Câmara, proferido por este Tribunal em Sessão de 21 de maio de 2001, que, no julgamento de
Tomada de Contas Especial instaurada contra o Recorrente, decidiu pela irregularidade das contas e
aplicação de multa, na forma do artigo 58, inciso III, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 1.200,00 (um
mil e duzentos reais).
2. A instauração da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Nilson de Oliveira
Soares foi deflagrada em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais
repassados pela Petrobrás S.A à municipalidade, no valor de Cr$ 2.419.891,37 (dois milhões
quatrocentos e dezenove mil oitocentos e noventa e um cruzeiros e trinta e sete centavos), no
exercício de 1992, advindos do Fundo Especial distribuído consoante a Lei 7.525/86, em
cumprimento à Decisão da 1ª Câmara deste Tribunal, de 11.04.95, exarada no TC 250.037/1993,
Ata 11/95, Relação n.º 13/95.
3. Citado mediante o Ofício n.º 1336/97, de 17.07.97, fls. 08 do V.P, o Responsável carreou
aos autos a prestação de contas dos recursos transferidos à municipalidade, no exercício de 1992,
acostada às fls.10/11 (V.P.).
4. Submetida a exame, essa documentação, constatou-se uma diferença no valor declarado da
ordem de Cr$ 51.818,72 (cinqüenta e um mil oitocentos e dezoito cruzeiros e setenta e dois
centavos). Diligenciado a respeito da inconsistência, o responsável permaneceu silente, pelo que a
Primeira Câmara deste Tribunal, em Sessão de 29.02.2000, resolveu rejeitar as alegações defesa
apresentadas fixando prazo para que o responsável recolhesse o débito à conta específica do Fundo
Especial da Lei 7.525/86, em nome da Prefeitura (fls. 27/29 do Volume Principal).
5. Notificado dessa decisão, o Recorrente remetera, então, nova documentação contendo as
alegações de defesa e extratos bancários às fls. 32/40 (V.P.), que mereceram o exame por parte da
Unidade Técnica, consignado na instrução de fls. 51/54 (V.P.). Verificou-se, nesse exame, que os
recursos recebidos no exercício de 1992 permaneceram na conta bancária sem aplicação durante
toda a gestão do Recorrente. Essa inércia do gestor, em período de elevada inflação, causou a
corrosão do poder aquisitivo dos recursos recebidos, que minguaram, em prejuízo à comunidade.
6. Acatando a manifestação do Ministério Público de fls. 55, o Ministro – Relator, em
despacho de fls. 56, determinou a audiência do Responsável, para que apresentasse as razões de
justificativa acerca da não aplicação dos recursos do Fundo Especial recebidos pela municipalidade,
no exercício de 1992, o que caracterizou a ocorrência de ato de gestão antieconômico.
7. Procedido o chamamento do Responsável mediante o expediente de fls. 57 (V.P.), mesmo
tendo sido dilatado o prazo para o comparecimento aos autos, a pedido do Responsável, este
permanecera silente. Em face disso, sobreveio a deliberação recorrida, Acórdão n.º 363/2002 –
TCU-1ª Câmara, em Sessão de 21.05.2002 (fls. 74/75 do V.P.).
8. Notificado dessa deliberação (fls. 76/77 do V.P.), o Sr. Nilson de Oliveira Soares,
apresenta, nesta oportunidade, Recurso de Reconsideração consubstanciado nas peças de fls. 01/07
do Volume I, com o intuito de ver reformado o mencionado Decisum, apresentando a argumentação
que analisaremos mais adiante.
II - Admissibilidade
9. Nesta Secretaria, a peça recursal mereceu o exame de admissibilidade de fls. 08 do volume
I, que concluiu pelo conhecimento do recurso na modalidade de Recurso de Reconsideração, vez
que cumpridos os pressupostos regimentais aplicados à espécie. Em seguida, pelo Despacho de fls.
10 do Volume I, o Ministro-Relator Augusto Sherman Cavalcanti determinou a instrução dos autos.
10. Anuindo à proposta de admissibilidade da peça recursal, na modalidade proposta pela
instrução de fls. 08 do Volume I, passamos a análise do recurso, cotejando as alegações do
Recorrente com as informações constantes dos autos, bem como a legislação aplicável à espécie.
III - Análise de Mérito
Argumentação
11. Segundo o Recorrente, a responsabilidade pela prática de gestão antieconômica não deve
ser atribuída a ele, na condição de Prefeito à época dos fatos, posto que essa atribuição é subjetiva,
uma vez que, aos gestores públicos, não cabem essas atribuições de caráter administrativo. Entende
que deve haver uma flexibilização na aplicação da Lei 8.443/92, posto que o grau de envolvimento
do responsável deve ser considerado.
12. Nestes autos, aduz ele, já havia sido proposto pela SECEX/BA, a aprovação das contas
com ressalvas. Argumenta que não há indícios de locupletamento ou má-fé na gestão dos recursos.
Além disso, existem diversos precedentes nesta Corte de Contas que amparam a sua pretensão, no
sentido do julgamento das contas pela legalidade com ressalvas. Em face disso requer a
reconsideração do acórdão recorrido, adotando-se no julgamento deste recurso, o mesmo
entendimento adotado nos precedentes citados.
Análise
13. Quanto à responsabilidade pessoal do Recorrente na boa e regular aplicação dos recursos
que lhe foram confiados, na qualidade de representante legítimo do Município, o entendimento
perfilhado pelo gestor não encontra guarida na legislação pátria. A esse respeito, cabe transcrever o
disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, in verbis:
‘Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda,
ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária’;
14. Também o artigo 93 do Decreto-Lei n° 200/67 reza:
‘Quem quer que utilize dinheiros públicos terá que justificar seu bom e regular emprego na
conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas
competentes’.
15. Dessa forma, não procedem as alegações de que não lhe cabe a responsabilidade pela
aplicação dos recursos. Era ele o dirigente do Poder Executivo do Município, à época dos fatos,
portanto, cabia a ele informar-se sobre as receitas e planejar as ações necessárias para satisfazer o
interesse público.
16. A Lei 7.525/86 prevê a aplicação desses recursos nas áreas de energia, pavimentação de
rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção ao meio ambiente e saneamento
básico. Considerando a realidade de carências dos municípios brasileiros, é inconcebível a atitude
do gestor no sentido de deixar que os recursos recebidos, com destinação prevista em lei,
minguassem inertes em conta bancária, perdendo o valor aquisitivo em face da inflação galopante
da época.
17. As alegações agora apresentadas em sede de recurso são impertinentes. Não justificam a
omissão do Recorrente no trato do dinheiro público. Não apresentam nenhum fato impeditivo que
inviabilizasse a aplicação dos recursos nas necessidades da municipalidade, em consonância com os
normativos legais.
18. Quanto aos precedentes citados pelo Recorrente, estes referem-se à situações peculiares
que não amparam a sua pretensão, no sentido de ver julgadas regulares as presentes contas.
19. Uma vez que o Recorrente não trouxe aos autos nenhuma justificativa que fosse suficiente
para afastar a cominação da multa, não há como propugnarmos pelo provimento do presente
recurso.
IV – Conclusão
Em face do exposto, levamos à consideração superior, proposição no seguinte sentido:
a – seja conhecido o presente Recurso de Reconsideração, interposto por Nilson de Oliveira
Soares, Prefeito do Município de Jussari/BA, contra o Acórdão n.º 363/2002, posto que atendidos
os pressupostos regimentais aplicados à espécie;
b – seja negado provimento ao presente Recurso de Reconsideração, uma vez que não foram
apresentadas justificativas suficientes para afastar a imputação da multa.
c – seja comunicada ao Recorrente a Decisão que vier a ser adotada por esta Corte de
Contas.”
2.
O Ministério Público junto ao Tribunal, representado pelo Procurador Marinus
Eduardo de Vries Marsico, manifesta-se na folha 17, vol. 1, de acordo com a proposta da Unidade
Técnica.
É o Relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
Verifico que o presente Recurso de Reconsideração merece ser conhecido por este Tribunal,
porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 33 da Lei n. 8.443/92.
2.
No tocante ao mérito, conforme bem analisado pela Unidade Técnica, não logrou o
recorrente trazer em sua peça recursal elementos hábeis a descaracterizar o principal fundamento
que norteou o acórdão recorrido: manutenção dos recursos recebidos em conta corrente sem a
devida utilização, sofrendo corrosão inflacionária e acarretando prejuízo à comunidade.
3.
Entretanto, ao considerar a questão por um ponto de vista adaptado à realidade da
época, verifico que convertendo para a base monetária atual os valores das parcelas mensais
transferidas à Prefeitura Municipal de Jussari/BA durante o ano de 1992, aquele município auferiu
as seguintes receitas por conta dessas transferências:
Data
01/01/1992(*)
08/01/1992
11/02/1992
04/03/1992
09/04/1992
11/05/1992
11/06/1992
13/07/1992
11/08/1992
23/09/1992
14/10/1992
13/11/1992
14/12/1992
Total
Valor (Cr$)
150.915,65
51.818,72
63.018,18
75.527,66
93.239,17
76.103,49
124.275,17
157.478,71
207.734,80
257.786,55
334.706,23
439.748,42
538.454,27
2.570.807,02
? R$ 476,89 (***)
Valor atualizado da corrosão infla cionária
sofrida pelos recursos
Valor atualizado (R$)
306,46
101,34
95,57
96,84
92,24
63,78
82,17
84,55
93,60
85,46
96,65
100,82
99,88
1.399,36 (**)
1.399,36 – 476,89 = R$ 922,47
(*) Saldo existente na conta no início de 1992
(**) Valor total caso todas as parcelas tivessem sido corrigidas monetariamente
(***) Valor equivalente atualizado do saldo em Cr$ existente na conta em 14/12/1992
4.
Conforme pode ser observado, os valores das transferências mensais eram
praticamente irrisórios, principalmente considerando que a Lei 7.525/86 vincula a aplicação desses
recursos nas áreas de energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água,
irrigação, proteção ao meio ambiente e saneamento básico. Entendo então que, nessa situação, não
seria possível exigir do gestor a aplicação imediata das parcelas recebidas em tais áreas, onde
qualquer tipo de obra exige investimentos de muito maior vulto.
5.
Ante essa realidade, restaria ao gestor deixar que os valores recebidos se
acumulassem até atingir um montante apto a permitir a realização de investimento em alguma das
finalidades definidas. Contudo, face à elevada inflação incidente à época, esta acumulação somente
seria possível caso os recursos fossem aplicados no mercado financeiro. Esta alternativa, entretanto,
era vedada ao gestor, devido falta de autorização legislativa, conforme entendimento então reinante
neste Tribunal, a exemplo do que consta no Acórdão 154/1992-TCU-1ª Câmara, proferido no TC625.717/91-0.
6.
Configura-se assim uma situação paradoxal, na qual o gestor se via, por um lado,
impedido de dar utilização imediata às parcelas recebidas por conta do Fundo Especial (Lei
7.525/86) devido ao seu valor irrisório ante às únicas destinações permitidas por aquela lei, e, por
outro lado, impedido de aplicar os recursos no mercado financeiro para que se acumulassem até que
atingissem um montante passível de utilização, em decorrência deste tipo de aplicação não estar
previsto nesta mesma lei.
7.
Considero assim que não há como se imputar responsabilidade ao gestor por ter
mantido os recursos sem utilização em conta-corrente, já que esta era, naquele momento, a única
alternativa disponível quanto à gestão destes recursos, ante as limitações legais impostas.
8.
Mesmo que, em hipótese, o gestor pudesse ser responsabilizado por prática de ato de
gestão antieconômico, o valor da multa aplicada (R$1.200,00) é desproporcional ao suposto dano
(da ordem de R$ 922,00 em valores atualizados). Ainda que esta multa fosse aplicada no seu limite
mínimo prescrito no art. 220, inciso III, do RI/TCU, ela ainda assim superaria o valor pelo qual o
gestor seria responsabilizado.
9.
Ante estas constatações, e levando ainda em conta que não ficaram caracterizados
má-fé ou locupletamento do gestor, considero que o acórdão recorrido possa ser tornado
insubsistente, até mesmo por questão de economia processual, dado a pequena materialidade dos
fatos, julgando-se as contas do responsável regulares com ressalva.
Feitas estas considerações, divirjo do encaminhamento proposto nos pareceres uniformes da
Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao TCU, face às considerações que apresento nesta
Proposta de Decisão, e proponho que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação
deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 771/2002 – TCU – 1ª CÂMARA
1.
Processo nº TC-250.968/1995-9 (com 1 volume).
2.
Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3.
Interessado: Nilson de Oliveira Soares (ex-Prefeito)
4.
Entidade: Prefeitura Municipal de Jussari/BA.
5.
Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6.
Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico.
7.
Unidade Técnica: Serur.
8.
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo
Sr. Nilson de Oliveira Soares contra o Acórdão n° 363/2002-TCU-1ª Câmara, proferido em
processo de Tomada de Contas Especial instaurada em cumprimento à Decisão da 1ª Câmara,
constante da Relação nº 15/95, inserida na Ata nº 13/95, em decorrência da omissão do aludido
responsável no dever de prestar contas dos recursos do Fundo Especial (Lei nº 7.525/86),
transferidos pela Petrobrás ao Município de Jussari - BA, no exercício de 1992
Considerando que, por meio do Acórdão ora recorrido, o Tribunal decidiu julgar irregulares as
contas do responsável, com fundamento nos arts. 1º, inciso I e 16, inciso III, alínea “b”, 19,
parágrafo único, e 23 da Lei nº 8.443/92, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso III, da
mesma Lei, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), em decorrência de ter mantido na
conta corrente, sem a devida utilização, os recursos recebidos da Petrobrás a título de Fundo
Especial, no exercício de 1992, permitindo que sofressem corrosão inflacionária, acarretando
prejuízo à comunidade;
Considerando que o responsável interpôs, tempestivamente, o presente Recurso de
Reconsideração;
Considerando que, embora o recorrente, em sua peça recursal, não logrou trazer aos autos
qualquer fato ou documento novo que pudessem ensejar a revisão do Acórdão recorrido, foi
observado que os valores das parcelas mensais transferidas pela Petrobrás ao município eram de
pequena monta (iguais ou inferiores a R$ 100,00 em valores atualizados monetariamente), o que
não permitia a sua imediata utilização nas áreas definidas pela Lei 7.525/86;
Considerando que não era possível evitar a corrosão inflacionária dos recursos recebidos
devido à vedação existente à época de aplicação no mercado financeiro;
Considerando a pequena materialidade dos fatos imputados ao gestor, tendo em vista que
valor da corrosão inflacionária dos recursos transferidos atingem cerca de R$ 922,00, em valores
atualizados;
Considerando a desproporcionalidade da multa aplicada ao recorrente;
Considerando, ainda, o princípio da economia processual,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 33 Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 21,
inciso X, do Regimento Interno do TCU, em:
8.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento,
tornando insubsistente o Acórdão n.º 363/2002-TCU-1ª Câmara;
8.2. julgar as presentes contas regulares com ressalva, de conformidade com o art. 16, inciso
II, da Lei nº 8.443/92, dando quitação ao responsável;
8.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC-399.004/1995-5 (com 3 volumes)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Rio Preto/MG
Interessado: Antônio Augusto de Almeida (ex-Prefeito)
Ementa: Tomada de Contas Especial. Recurso de Reconsideração contra o Acórdão n.º
622/2001-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares as contas do responsável, aplicando-lhe multa.
Conhecimento. Ausência de novos elementos capazes de alterar o acórdão recorrido. Provimento
parcial. Parcelamento da multa. Ciência ao interessado.
RELATÓRIO
A instrução da Serur, da autoria do ACE Antônio Tarcísio Ramos, à qual anuíram o Diretor
da 2ª DT e o Secretário daquela Unidade Técnica, é transcrita a seguir:
“Originam-se os autos da Tomada de Contas Especial – TCE, instaurada pelo Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação – FNDE, sendo um dos responsáveis o Sr. Antônio Augusto de
Almeida, ex-Prefeito do Município de São Gonçalo do Rio Preto/MG, em cujo mandato (1989 a
1992) ocorreu a transferência de Cr$ 116.000.000,00, liberados em duas parcelas iguais de
Cr$ 58.000.000,00, nas datas de 14.10.92 e 16.11.92, provenientes da assinatura do convênio
nº 1328/92, tendo como objeto dotar as escolas (nomeadas na cláusula primeira) da infra-estrutura
no que se refere a ampliação de salas de aulas.
HISTÓRICO
2.
Ressalte-se ter a presente TCE um segundo responsável, Sr. Hildebrando Souto, em
cuja gestão houve a apresentação das contas sob análise, haja vista que parte dos recursos estavam
por aplicar quando do transcurso do final do exercício financeiro em que se realizou aquela
transferência. A não-aprovação das contas do Sr. Antônio Augusto de Almeida, ora recorrente, se
deu em virtude da demora no início da execução do convênio e por ter havido emissão de cheques
contra a conta corrente específica, em período de elevada inflação, para a realização de despesas
estranhas ao objeto da avença, com a respectiva restituição à conta sem a devida atualização
monetária.
3.
Esclareça-se que, quando do atendimento da regular citação, o responsável produziu
alegações de defesa entendidas como não capazes elidir as irregularidades, daí haver o Tribunal, por
meio do Acórdão nº 622/2001 – 1ª Câmara, proferido, dentre outras deliberações, as que se seguem:
‘ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “b”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em:
a) julgar irregulares as contas do Sr. Antônio Augusto de Almeida e aplicar-lhe a multa
prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove, perante o
Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora
estabelecido, até a data do efetivo recolhimento;
(...)
c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
(...)’
4.
Deve-se deixar assente ter o Tribunal entendido que a demora no início da execução
do convênio, em período de elevada inflação, combinada com a utilização indevida dos recursos,
ainda que em beneficio da municipalidade, contrariando cláusula específica do instrumento,
configura irregularidade grave, daí haver ensejado a cominação de multa ao responsável.
5.
lrresignado, o Sr. Antônio Augusto de Almeida interpôs o presente recurso
objetivando ver reformada a Deliberação recorrida (fls. 01 a 11 do v. 1).
ADMISSIBILIDADE
6.
No tocante à admissibilidade, a análise dos autos permite ratificar o exame prévio de
fls. 13 do volume I, devendo ser conhecido o feito como Recurso de Reconsideração.
MÉRITO
7.
Em preliminar, o recorrente intenta ver afastada a cominação da multa, argüindo a
prescritibilidade daquela sanção, alegando haver transcorridos mais de 09 (nove) anos desde o fim
da vigência do convênio. Entendendo ser uma situação em que caberia observar prescrição
qüinqüenal, cita pensamento doutrinário, do qual extraímos a parte final, nos termos que se seguem
“...quando a lei não fixa o prazo da prescrição administrativa, esta deve ocorrer em cinco anos, à
semelhança das ações pessoais contra Fazenda Pública ...”. Ainda em preliminar, requer o
arquivamento do feito, restabelecendo-se o direito, com a anulação (sic) da multa aplicada.
7.1. Cumpre, aqui, analisar-se a preliminar, atendo-se tão-somente à razão invocada pelo
apelante para fundamentar o seu pleito, isto é, a transcorrência do lapso superior a cinco anos a
partir das práticas irregulares em que incorreu até a data do decisum combatido.
7.2. Observa-se ter o recorrente pretendido estabelecer alguma analogia entre a sanção
aplicada pelo Tribunal com uma hipotética situação na esfera do judiciário.
7.3. No exercício do controle externo, são amplas e, ao mesmo tempo, específicas as
atribuições conferidas pela Constituição Federal a este TCU. Sendo matéria de sua competência, a
Corte de Contas tem entendido, em reiteradas deliberações em processos afetos a sua atuação, que o
prazo prescricional é de vinte anos (cf. Acórdão nº 08/97 – 2ª Câmara, Acórdão nº 11/98 – 2ª
Câmara, Acórdão nº 71/2000 – Plenário, Acórdão nº 248/2000 – Plenário, Decisão nº 1.020/2000 –
Plenário). Ressalte-se que a última dessas deliberações citadas foi proferida quando de consulta
formulada ao Tribunal, respondida negativamente com extensa fundamentação nos autos do TC nº
13.829/2000-0. Assim, não há de falar, "in casu", em esgotamento de prazo prescricional, posto que
os recursos foram transferidos ao Município de Moema/MG em 14.10.92 e 16.11.92 e o Acórdão
que cominou a multa tem data de 02.10.2001.
8.
Não se limitando à questão da preliminar sustentada, o recorrente envereda pelos
meandros do mérito do decisum atacado (seção II da peça recursal), aduzindo, dentre outras
ponderações, que:
a) já resultou demonstrado ter a Câmara de Vereadores daquele município aprovado, sem
ressalvas, a sua prestação de contas alusiva ao exercício de 1992 e que o saldo da conta bancária do
tal convênio foi repassado ao seu sucessor;
b) relativamente ao que denomina de segundo ponto, contesta a questão da atribuída demora
no início da execução do objeto da avença em apreço, ao mensurar como pequeno aquele atraso
detectado, aduzindo mais: “em nada prejudicou o seu encerramento, que culminou antes do término
do prazo previsto pelo convênio, ...”;
c) embora admitindo a prática da irregularidade consubstanciada na indevida utilização dos
recursos do indigitado convênio, o ex-Prefeito retorna a esse tema para reforçar que havia procedido
à reposição, à conta respectiva, do valor anteriormente sacado, como já propalara em tópico
precedente. Discordante por ter o Tribunal entendido como desvio de finalidade a aplicação dos
recursos em outros dispêndios da municipalidade, assevera que só poderia haver a caracterização da
gravidade do ato de retirada daquele numerário se não tivesse havido a correspondente reposição do
mesmo. Ainda em alusão às irregularidades comentadas, o ex-Gestor, mais à frente, intenta ver
descaracterizada a gravidade de que se revestiram as duas ocorrências descritas, por entender não
terem sido encontrados elementos objetivos que justifiquem o enquadramento de sua conduta nos
arts. 19 e 23 da LO/TCU, alegando o seguinte: “a uma, com o retorno dos recursos para a conta fica
descaracterizada a falta grave e o desvio dos recursos, sendo o ato praticado somente com erro de
forma; a duas, o pequeno atraso no início de execução das obras não prejudicaram o cumprimento
do prazo estabelecido no convênio para a realização das mesmas, ...”; e
d) caso os argumentos em apreço não sejam suficientes para reformar o julgado, de modo a
tornar regular as contas, pleiteia a redução da multa, por ele considerada excessiva.
8.1. No que tange à propalada aprovação das contas do exercício de 1992 (alínea “a” supra),
consigne-se não existir vínculo algum entre as ações desenvolvidas por aquela Casa Legislativa,
consubstanciadas na deliberação trazida à lume, e o ato deliberativo desta Corte de Contas como
integrante do sistema controle externo da União. São instâncias deveras distintas, onde a área de
atuação de um órgão não se confunde com a do outro.
8.2. Quanto à indevida utilização dos recursos do convênio sob exame, mesmo se tendo a
alegada reposição como ocorrente, entendemos deva ratificar-se o posicionamento adotado pelo
Tribunal quando da prolação do acórdão recorrido, uma vez que a peça recursal não elide as
irregularidades pelas quais o responsável foi condenado, quais sejam: demora no início da execução
do convênio e emissão de cheques contra a conta corrente específica, em período de elevada
inflação, para a realização de despesas estranhas ao objeto da avença, com a respectiva restituição à
conta sem a devida atualização monetária.
8.3. No tocante ao alegado término da suposta execução da avença haver se dado ainda
vigente aquele Instrumento, de igual modo, não descaracteriza a irregularidade constatada, posto
que restou patente o prejuízo causado pelo atraso que, como deixou assente o Ministro-Relator do
feito, motivou a corrosão do valor inicialmente transferido.
9.
Insistindo em aduzir que: “os atos e fatos apontados como ‘graves’ não trouxeram
qualquer prejuízo no cumprimento do objeto pactuado, bem como qualquer prejuízo ao erário
público”, e por considerar a multa excessiva, o apelante propugna, agora, pelo abrandamento
daquela sanção, requerendo que a multa aplicada seja reduzida a patamares (sic) inferiores,
porquanto alega ter havido o retorno imediato dos recursos à conta original do convênio. Logo a
seguir, percebe-se ser um desiderato que admite ceder lugar a outros, na medida em que as
primeiras pretensões postas venham a deixar de ser acolhidas, em face da possibilidade de não
prosperar a argumentação tendente a descaracterizar a gravidade dos atos irregulares praticados, ou
de ser negada guarida à desejada redução da dívida. Na hipótese de se verem afastadas uma e outra
postulação, o que pleiteia o apelante, por fim e como a última das alternativas, é o parcelamento da
multa a ele imposta, acostando aos autos, por cópia, certidões (fls. 07 a 09 do v. 1), assim também,
os contracheques de fls. 10/11 do mesmo v. 1, não sendo outro o intuito senão demonstrar que a sua
fonte de recursos não suporta tamanho encargo.
10. Sob o prisma da questão de mérito, observa-se não haver, na manifestação do recorrente,
elementos capazes de alterar o anterior entendimento do Tribunal sobre a matéria, tendo a
argumentação se revelado inconsistente, até mesmo sem qualquer aparato documental que venha
dar suporte à mesma, em virtude de os documentos acostados aos autos se prestarem tão-somente
para demonstrar a capacidade do autor ante o valor da dívida a ser honrada. Assim, deixa-se de
perquirir, a estas alturas, se e quando houve a execução total do objeto da avença, mormente quando
se sabe que as obras tiveram início somente no final da gestão do ora apelante.
11. Com as considerações expendidas, entendemos não assistir razão ao recorrente ao pleitear
a reforma, no mérito, da deliberação recorrida, assim também relativamente à pretensão de ter
reduzida a sanção a ele imposta.
12. No tangente ao parcelamento pleiteado, cabe consignar que se trata de faculdade conferida
a esta Corte, que em vista do caso concreto, deferirá ou não o pedido, mesmo em sede de recurso,
como previsto no art. 26 de sua Lei Orgânica. Não há, no presente caso, óbices para o deferimento
do pleito, ainda mais que o recorrente afirma não ter condições de quitar integralmente a dívida de
uma só vez, e tendo-se em conta que o objetivo maior do Tribunal é a satisfação do débito
imputado.
13. Salientando-se que cabe ao Relator a quo, em regra, a autorização no sentido do
parcelamento em tela, o TCU poderá, em homenagem ao princípio da economia processual,
autorizar o recolhimento parcelado da referida multa. Não tendo o recorrente indicado o número de
parcelas que seriam necessárias para adimplir a dívida, entendemos deva autorizar-se o
recolhimento no número máximo admitido pelo Tribunal, no caso, em 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais.
14. A LO/TCU assim disciplina a matéria, in verbis:
‘Art. 24. A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa,
torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo, nos termos da alínea b do inciso III
do art. 23 desta Lei.
(...)
Art. 26. Em qualquer fase do processo, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado
da importância devida, na forma estabelecida no Regimento Interno, incidindo sobre cada parcela
os correspondentes acréscimos legais.
Parágrafo único. A falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor’.
15. Assim, torna-se importante alertar ao autor do recurso que o não pagamento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, segundo disposição contida no
parágrafo único do art. 26 supratranscrito.
16. Ante todo o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal
seja:
a) conhecido o presente Recurso de Reconsideração, por atender às disposições insertas nos
art. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se
inalterado o Acórdão recorrido;
b) autorizado, com fulcro no art. 26 da Lei n° 8.443/92, c/c o art. 168 do RI/TCU, o
parcelamento da multa, a que foi condenado o responsável, Sr. Antônio Augusto de Almeida, por
meio do Acórdão n° 622/2001 - TCU – 1ª Câmara, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
sucessivas, sobre as quais incidirão os acréscimos legais correspondentes, corrigidas
monetariamente, e fixado o vencimento da primeira parcela em quinze dias a contar do recebimento
da respectiva notificação, e o das demais, a cada trinta dias;
c) fixado o prazo de quinze dias a partir da data prevista para o recolhimento de cada parcela,
para que o referido responsável comprove, perante o Tribunal, a efetivação dos respectivos
pagamentos, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU; e
d) dado conhecimento ao recorrente do inteiro teor da deliberação que vier a ser adotada pelo
TCU, alertando-o de que a falta do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 168, § 2°, do Regimento Interno/TCU; e
e) determinado à SECEX/MG que, concluído o recolhimento com a observância das datas
aprazadas ou no caso de inadimplemento das obrigações assumidas pelo responsável, promova a
reinstrução do processo.
2.
O Ministério Público junto ao Tribunal, representado pela eminente Procuradora
Maria Alzira Ferreira, manifesta-se em cota singela aposta no verso da fl. 20, vol. 3, de acordo com
a proposta da Unidade Técnica.
É o Relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
Verifico que o presente Recurso de Reconsideração merece ser conhecido por este Tribunal,
porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 33 da Lei n. 8.443/92.
2.
Há que se destacar, de início, que o fundamento que ensejou a aplicação de multa ao
responsável está insculpido em um dos considerandos do acórdão recorrido: a demora no início da
execução do convênio, em período de elevada inflação, combinada com a utilização indevida dos
recursos, ainda que em benefício da municipalidade, contrariando cláusula específica do
instrumento de convênio.
3.
Referente à argüição da prescrição dos fatos motivadores do processo, a análise
apresentada pela Serur deixa claro que a mesma não prospera ante a jurisprudência firmada por esta
Corte, em reiteradas deliberações, de que o prazo prescricional, em se tratando matéria de sua
competência, é de 20 (vinte) anos.
4.
Quanto ao mérito, nota-se na peça recursal que o recorrente procurou deixar assente
que a utilização dos recursos do convênio para custeio de gastos da municipalidade entre outubro e
dezembro de 1992, segundo sua argumentação, não caracterizaria desvio de finalidade, nem
tampouco poderia ser considerada falha grave, já que estes recursos foram devolvidos à conta do
convênio, o que, entretanto, não é mencionado no acórdão questionado, deixando a impressão de
que nunca foram devolvidos. Com relação a esse argumento, ainda que no referido acórdão não
tenha sido explicitado que o responsável retornou à conta do convênio os recursos utilizados
temporariamente em outra finalidade, claro está que este fato não foi desprezado pelo relator do
feito, conforme pode ser verificado no seu voto condutor.
5.
Referente à questão do desvio de finalidade, tenho que concordar que, neste caso,
não resta configurada, de pleno, esta irregularidade, conquanto, conforme ficou demonstrado, ainda
que os recursos repassados tenham sido utilizados temporariamente no custeio de gastos do
município, os mesmos foram restituídos à conta do convênio, sendo utilizados, posteriormente, para
a execução do objeto do convênio. Entretanto, não há como se negar que a utilização temporária em
outra finalidade trouxe, como conseqüência, o atraso no início da execução do convênio.
6.
No tocante a esse atraso, além de contrariar cláusula específica do termo da avença,
provocou também perdas do poder aquisitivo dos recursos recebidos, face à elevada inflação
incidente à época. Considero, portanto, que esta irregularidade, por si só, justifica plenamente a
aplicação da multa ao responsável.
7.
Por outro lado, ao verificar o valor dos recursos oriundos do convênio em pauta,
observo que, atualizado para os dias de hoje, não chega a atingir a casa dos R$30.000,00. Portanto,
data maxima venia, considero desproporcional a multa de R$5.000,00 aplicada ao responsável, face
ao valor dos recursos geridos e à natureza das falhas cometidas.
8.
Dessa forma, tendo ainda em vista que o fundamento da apenação do responsável
possa ser mitigado face às considerações referentes ao desvio de finalidade, considero justo que o
valor da multa cominada ao responsável possa ser reduzido à metade daquele estipulado no acórdão
recorrido.
9.
Quanto ao parcelamento da multa pleiteado pelo recorrente, acolho a proposta da
Unidade Técnica no sentido de ser autorizado o recolhimento da importância devida em 24 (vinte e
quatro) parcelas mensais, observando-se o disposto no art. 26 da Lei n.º 8443/92.
Feitas estas considerações, acolhendo em parte os pareceres uniformes da Unidade Técnica de
do Ministério Público junto ao TCU, proponho que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 772/2002 – TCU – 1ª CÂMARA
1.
Processo: TC–399.004/1995-5 (com 3 volumes).
2.
Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3.
Interessado: Antônio Augusto de Almeida (ex-Prefeito)
4.
Entidade: Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Rio Preto/MG.
5.
Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6.
Representante do Ministério Público: Procuradora Drª Maria Alzira Ferreira.
7.
Unidade Técnica: Serur.
8.
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo
Sr. Antônio Augusto de Almeida contra o Acórdão n° 622/2001-TCU-1ª Câmara, proferido em
processo de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, em decorrência da não-aprovação da prestação de contas dos recursos federais
no valor de Cr$ 116.000.000,00 (cento e dezesseis milhões de cruzeiros), transferidos ao Município
por meio do Convênio n.º 1328/92, destinado à ampliação de escolas municipais;
Considerando que, por meio do acórdão ora recorrido, o Tribunal decidiu julgar irregulares as
contas do responsável, com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, c/c os arts. 19,
caput, 23, inciso III, todos da Lei n.º 8.443/92, condenando o Sr. Antônio Augusto de Almeida ao
pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da demora no início
da execução do convênio, em período de elevada inflação, combinada com a utilização indevida dos
recursos, ainda que em benefício da municipalidade, contrariando cláusula específica do
instrumento de convênio;
Considerando que o responsável interpôs, tempestivamente, o presente Recurso de
Reconsideração;
Considerando que o recorrente não conseguiu justificar a demora no início da execução do
convênio;
Considerando que a utilização indevida dos recursos do convênio foi temporária e em
benefício da municipalidade;
Considerando que o valor da multa cominada é desproporcional ao valor dos recursos geridos
e à natureza das falhas imputadas ao recorrente;
Considerando que o recorrente solicitou em sua peça recursal o parcelamento da multa a ele
imputada, caso não viesse a ser acatado o seu pleito de reforma do acórdão recorrido;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 33 Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 21,
inciso X, do Regimento Interno do TCU, em:
8.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, reduzindo o valor da multa cominada ao recorrente para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais);
8.2. autorizar, com fulcro no art. 26 da Lei n° 8.443/92, c/c o art. 168 do RI/TCU, o
parcelamento da multa em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais
incidirão os acréscimos legais correspondentes, corrigidas monetariamente, e fixado o vencimento
da primeira parcela em quinze dias a contar do recebimento notificação, e o das demais, a cada
trinta dias;
8.3. fixar o prazo de quinze dias a partir da data prevista para o recolhimento de cada parcela,
para que o responsável comprove, perante o Tribunal, a efetivação dos respectivos pagamentos, em
cumprimento ao disposto no art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU;
8.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente, alertando-o de que a falta do recolhimento de
qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 168, § 2°,
do Regimento Interno/TCU;
8.5. determinar à Secex/MG que, concluído o recolhimento com a observância das datas
aprazadas ou no caso de inadimplemento das obrigações assumidas pelo responsável, promova a
reinstrução do processo.
9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC–013.147/1999-4 (com 1 volume)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Prefeitura Municipal de Antônio Almeida/PI
Interessado: Antônio Saraiva Torres (ex-Prefeito)
Ementa: Tomada de Contas Especial. Recurso de Reconsideração contra o Acórdão nº
264/2002 – TCU – 1ª Câmara, que julgou irregulares as contas do responsável, condenando-o em
débito e aplicando-lhe multa. Conhecimento. Ausência de novos elementos capazes de alterar o
acórdão recorrido. Não-provimento. Ciência ao interessado.
RELATÓRIO
Adoto como parte deste relatório a instrução da Serur, da autoria do ACE Edmilson Erenita de
Oliveira, à qual anuíram o Diretor Substituto da 3ª DT e o Secretário daquela Unidade Técnica:
“I – INTRODUÇÃO
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Antônio Saraiva Torres, exPrefeito do Município de Antônio Almeida/PI, CPF nº 183.619.603-25, contra o Acórdão n°
264/2002-TCU-1ª Câmara, prolatado em processo de Tomada de Contas Especial instaurada para
apurar a responsabilidade do Recorrente em razão de irregularidades verificadas no exame da
prestação de contas dos recursos repassados pelo extinto Ministério da Integração Regional – MIR
ao mencionado município (Portaria nº 990/93), para pavimentação e terraplenagem de ruas, na
extensão de 18.240,36m² (Vol. 1, fls. 1/7).
2. Por meio do Acórdão nº 264/2002-TCU-1ª Câmara (Vol. Principal, fls. 89 e 90), o Tribunal
resolveu, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea c, 19, caput, e 23, III, todos da Lei nº
8.443/92:
‘8.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Antônio Saraiva Torres e julgar
irregulares as presentes contas, condenando-o em débito pela importância de CR$ 4.135.233,75
(quatro milhões e cento e trinta e cinco mil e duzentos e trinta e três cruzeiros reais e setenta e
cinco centavos), com os acréscimos legais a contar de 1.11.93, até a data do efetivo recolhimento,
na forma da legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 165, III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional;
8.2. aplicar ao Sr. Antônio Saraiva Torres a multa prevista nos arts. 19, caput, in fine, e 57
da Lei 8.443/92, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”,
do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
8.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação;
8.4. determinar à Secex/PI que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso o Sr.
Antônio Saraiva Torres não comprove, no prazo fixado, o recolhimento do débito, encaminhe o
nome do responsável ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão para a inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não quitados de órgãos
e entidades federais - Cadin, na hipótese de que essa providência não tenha sido adotada;
8.5. enviar cópia dos autos ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3o, da
Lei 8.443/92’
II - EXAME DE ADMISSIBILIDADE
3. O exame preliminar de admissibilidade, realizado por esta Unidade Técnica, evidencia que
os pressupostos de admissibilidade recursal foram observados pelo Recorrente, tendo o MinistroRelator manifestado no sentido de conhecer do presente Recurso de Reconsideração (Vol. 1, fls. 9 e
11).
III - EXAME DE MÉRITO
Argumento do Recorrente:
4. No mérito, o Recorrente acosta aos autos – sob a pretensão de comprovar a adequada
utilização dos recursos federais repassados para obra de terraplenagem e pavimentação urbana, de
que trata a Portaria nº 990/93, do extinto MIR –, declarações firmadas por vereadores do Município
de Antônio Almeida/PI, pela prefeita que o sucedeu no cargo de Prefeito Municipal e pelo
engenheiro civil que teria prestado serviço de acompanhamento técnico na execução dos aludidos
serviços. Constam desses documentos declarações de que os serviços objeto do ajuste firmado com
o MIR foram executados na forma pactuada (Vol. 1, fls. 1/5). Essas declarações estão
acompanhadas de fotos das ruas devidamente calçadas (Vol. 1, fls. 6 e 7).
5. Ao finalizar a sua peça recursal, o Recorrente, alegando ter restado devidamente
comprovada a execução das obras questionadas e que as falhas apontadas nesta TCE seriam de
cunho estritamente formal, sem prejuízo ao erário, pede o conhecimento e o provimento do presente
Recurso de Reconsideração com vistas à reforma do Acórdão nº 264/2002-TCU-1ª Câmara e, via de
conseqüência, a aprovação da prestação de contas dos recursos repassados pelo MIR por meio da
Portaria nº 990/93/MIR, de 21/10/1993 (Vol. 1, fl. 2).
Exame do Analista de Controle Externo – ACE:
6. Não assiste razão ao Recorrente quando afirma que restou comprovado nos autos que as
obras objeto da portaria supracitada teriam sido executadas na forma ajustada. Pelo contrário,
demonstrado está no Relatório e Voto fundamentadores do acórdão impugnado que o Recorrente
não conseguiu comprovar documentalmente as alegações proferidas na fase das alegações de
defesa, limitando-se a alegar — na referida oportunidade — que a obra de pavimentação e
terraplenagem teria sido totalmente concluída. Ressalte-se que, mesmo em sede de recurso, o
Recorrente negligencia na produção de provas capazes de provar a boa e regular aplicação dos
recursos federais geridos. Restringe-se, também no presente caso, a apresentar declarações de
terceiros e fotos das ruas que supostamente teriam sido beneficiadas com os serviços em questão.
7. É pacífico o entendimento desta Corte de Contas que as declarações de terceiros não devem
ser aceitas, por si só, como meio de prova capaz de demonstrar a efetiva execução de objeto
financiado com recursos públicos federais, salientando-se que o dever de prestar contas há de ser
cumprido com a observância dos diplomas regulamentares pertinentes, por meio do
encaminhamento das peças técnicas específicas estabelecidas no termo da avença e nos diversos
atos regulamentares disciplinadores da matéria, condição essa não atendida pelo Recorrente,
consoante indicado no Relatório e Voto do decisum recorrido (Precedentes/TCU: Acórdãos nºs
217/2001-2ª Câmara, Ata nº 13/2001; 273/2001-1ª Câmara, Ata nº 14/2001; 234/2002-2ª Câmara,
Ata nº 18/2002).
8. Essa também é a lição que se pode extrair do art. 368, caput e parágrafo único, do Código
de Processo Civil brasileiro, que assim dispõe:
‘Art. 368 - As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou
somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado
fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao
interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato’.
9. No que respeita às fotografias, há que se ter em conta, consoante preleciona Jorge Ulisses
Jacoby Fernandes (in Tomada de Contas Especial, Brasília Jurídica, 1ª edição, Brasília, 1996, p.
234), que o Código de Processo Civil, em norma recepcionável pelo direito administrativo,
retratando sólida doutrina, estabelece que todos os meios legais, bem como os moralmente
legítimos, ainda que não especificados, são hábeis para provar a verdade dos fatos (art. 332 do
CPC). Logo, o meio de prova utilizado pelo recorrente é legítimo e poderia ser valorado pelo TCU,
caso se fizesse acompanhar de elementos capazes de estabelecer o nexo entre o desembolso dos
recursos federais recebidos em decorrência da Portaria nº 990/93/MIR e as obras apresentadas como
sendo as descritas no objeto do ajuste em questão.
10. No caso ora examinado isso não ocorre, pois as fotos apresentadas estão
desacompanhadas da documentação indicada no relatório que fundamentou o Acórdão recorrido
(Vol. Principal, fls. 86/89).
11. Além disso, ainda que tais fotos comprovassem a execução da obra prevista na portaria
supracitada, elas não revelam a origem dos recursos despendidos, podendo terem sido utilizados,
v.g., recursos provenientes de termo de convênio diverso ou, até mesmo, recursos municipais. Nesse
contexto, as fotografias carreadas aos autos não conseguem, por si só, estabelecer o nexo entre o
desembolso dos recursos federais recebidos, por força da portaria examinada na TCE, e a
documentação juntada aos autos pelo Recorrente, seja por ocasião da prestação de contas ou da
apresentação das alegações de defesa, não devendo, em face disso, serem aceitas como prova da boa
e regular aplicação dos recursos sob exame. Esse é o entendimento do TCU: Acórdão nº 309/1999TCU-1ª Câmara; Acórdão nº 387/1999-TCU-2ª Câmara; Decisão nº 082/1999-TCU-1ª Câmara;
Acórdão nº 227/1999-TCU-Plenário.
12. Nessa medida, tem-se que, diversamente das alegações do Recorrente, as irregularidades
indicadas na TCE causaram dano ao erário, vez que não comprovada a aplicação dos recursos na
finalidade indicada. Dessa forma, o julgamento pela irregularidade das contas e a imputação de
débito e multa indicados no decisum recorrido mostram-se adequados ao caso vertente, não
merecendo, pois, nenhum reparo no sentido de atender ao pedido formulado pelo Recorrente.
IV - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
13. Ante o exposto, propõe-se:
13.1. conhecer, com base nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, do Recurso de
Reconsideração interposto pelo Sr. Antônio Saraiva Torres, ex-Prefeito do Município de Antônio
Almeida/PI, CPF nº 183.619.603-25, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em seus
exatos termos, o Acórdão nº 264/2002-TCU-1ª Câmara;
13.2. dar ciência ao Recorrente da deliberação que vier a ser adotada pelo Tribunal.”
2.
O Ministério Público junto ao Tribunal, representado pelo Procurador-Geral Lucas
Rocha Furtado, manifesta-se na folha 18, vol. 1, de acordo com a proposta da Unidade Técnica.
É o Relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
Verifico que o presente Recurso de Reconsideração merece ser conhecido por este Tribunal,
porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 33 da Lei n. 8.443/92.
2.
Quanto ao mérito da argumentação trazida aos autos por meio da peça recursal,
observo que o responsável mais uma vez não logrou apresentar nenhum dos documentos
comprobatórios da regular aplicação dos recursos recebidos, conforme relação contida no relatório
que fundamentou o acórdão recorrido. As declarações e fotos apresentadas no presente recurso
poderiam ser, no máximo, consideradas como complemento dessa documentação, jamais como um
substituto da mesma.
Isto posto, não tendo o recorrente apresentado qualquer elemento novo capaz de alterar o
acórdão recorrido, acolho os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público junto
ao TCU e proponho que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 773/2002 – TCU – 1ª CÂMARA
1.
Processo nº TC–013.147/1999-4 (com 1 volume).
2.
Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3.
Interessado: Antônio Saraiva Torres (ex-Prefeito)
4.
Entidade: Prefeitura Municipal de Antônio Almeida/PI.
5.
Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6.
Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7.
Unidade Técnica: Serur.
8.
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Antônio Saraiva Torres contra o Acórdão n° 264/2002 – TCU – 1ª Câmara, proferido em processo
de Tomada de Contas Especial, instaurada para apurar a responsabilidade do recorrente em razão de
irregularidades verificadas no exame da prestação de contas dos recursos repassados pelo extinto
Ministério da Integração Regional – MIR ao mencionado município através da Portaria nº 990/93,
para pavimentação e terraplenagem de ruas, na extensão de 18.240,36m².
Considerando que, por meio do acórdão ora recorrido, o Tribunal decidiu rejeitar as alegações
de defesa apresentadas pelo Sr. Antônio Saraiva Torres e julgar irregulares as presentes contas,
condenando-o em débito pela importância de CR$ 4.135.233,75 (quatro milhões e cento e trinta e
cinco mil e duzentos e trinta e três cruzeiros reais e setenta e cinco centavos), com os acréscimos
legais a contar de 1.11.93, até a data do efetivo recolhimento;
Considerando que, também por meio do acórdão ora recorrido, o Tribunal decidiu aplicar ao
Sr. Antônio Saraiva Torres a multa prevista nos arts. 19, caput, in fine, e 57 da Lei 8.443/92, no
valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
Considerando que o responsável interpôs, tempestivamente, o presente Recurso de
Reconsideração;
Considerando que o recorrente não logrou trazer aos autos qualquer fato ou documento novo
que pudessem ensejar a revisão do acórdão recorrido;
Considerando, ainda, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público
junto ao TCU no sentido do conhecimento e não-provimento do Recurso de Reconsideração,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 33 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 21,
inciso X, do Regimento Interno do TCU, em:
8.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo nos seus exatos termos o Acórdão nº 264/2002 – TCU – 1ª Câmara;
8.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente;
9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-600.189/1998-8 (c/ 05 volumes).
Natureza: Pedido de Reexame.
Entidade: Companhia Docas do Rio Grande do Norte – Codern.
Recorrente: Companhia Docas do Rio Grande do Norte – Codern.
EMENTA: Relatório de Levantamento de Auditoria em processo de Prestação de Contas.
Recurso apresentado contra decisão proferida pela 1ª Câmara, por meio da qual foram feitas várias
determinações a respeito de contrato de prestação de serviços advocatícios mantido pela entidade.
Argumentos do recorrente incapazes de alterar a decisão recorrida. Conhecimento. Não-provimento.
Ciência à recorrente.
RELATÓRIO
Trata-se do Relatório de Levantamento da Auditoria, nos autos do Processo de Prestação de
Contas, a qual foi realizada na Companhia Docas do Rio Grande do Norte ? Codern, a fim de
avaliar, sob os aspectos da legalidade, economicidade e eficácia, a contratação de profissionais ou
de escritórios prestadores de serviços de advocacia, em cumprimento à determinação constante do
subitem 8.2 do Acórdão n. 508/2000 ? TCU ? 1 ª Câmara.
2.
Nesta feita, examina-se Pedido de Reexame interposto pela Companhia Docas do
Rio Grande do Norte, neste ato representada pelo seu Diretor-Presidente, Sr. Carlos Ivan da Câmara
Ferreira de Melo, contra a Decisão n. 086/2002 ? TCU ? 1ª Câmara.
3. Por meio do decisum recorrido, este Colegiado deliberou da seguinte forma (fl. 109, v. 4):
“8.1 ? determinar à Companhia Docas do Rio Grande do Norte ? CODERN que:
8.1.1 ? quanto ao Contrato n. 004/99, mantenha-o, excepcionalmente, até o final do prazo
estipulado, considerando-se o período total de prorrogação, a fim de sanear as demandas judiciais
existentes, haja vista que os serviços contratados no âmbito daquele Termo caracterizam-se por
serem serviços genéricos, de natureza continuada e sem características singulares, ligados ao
cargo de advogado do próprio quadro da CODERN;
8.1.2 ? expirado o prazo total do Contrato n. 004/99, não realize nova licitação para
contratação de serviços de advocacia com caráter genérico e de forma continuada e sem
características singulares;
8.1.3 ? nas futuras prestações de contas da empresa, inclua tópico à parte acerca da
contratação de profissionais ou de escritórios prestadores de serviços de advocacia, discriminando
por contrato firmado os dados necessários que demonstrem, quanto à eficiência, à eficácia e à
economicidade, o desempenho dos profissionais ou escritórios contratados na efetiva prestação do
serviço;
8.1.4 ? adote providências com vistas a preencher a vaga de advogado existente no quadro
de pessoal da empresa.
8.2. ? determinar à SECEX/RN que acompanhe a terceirização parcial dos serviços
advocatícios da CODERN nas próximas contas da entidade, procedendo à análise da matéria
quanto aos aspectos de eficiência, eficácia e economicidade.”
4.
Realizado o juízo prévio de admissibilidade (fls. 103/104, v. 5), o recurso foi
instruído no âmbito da Secretaria de Recursos deste Tribunal pelo Analista de Controle Externo
Jarbas Ubiratan Salles Brandizzi, cujo exame de mérito transcrevo a seguir (fls. 109/111, v. 5):
“ALEGAÇÕES
10. Sinteticamente, a CODERN alega que a Decisão n. 086/2002 contraria o Acórdão n.
508/2002, uma vez que nesse referido acórdão ‘julgou-se pela legalidade da terceirização dos
serviços de advocacia desta Companhia, restando à Auditoria apurar tão-somente a
economicidade e eficácia dos contratos terceirizados, jamais adentrar no mérito da contratação
sob vergasta, posto que, esta já foi decidido pelo Plenário dessa Egrégia Corte, repita-se, através
do Acórdão n. 508/2000’. Em vista disso, entende que a deliberação precisa ser reformada.(grifos
acrescidos)
11. A recorrente aduz, também, que o decisum merece ser reformado por não ter aplicado
corretamente as normas pertinentes, pois no Voto condutor da Decisão n. 086/2002 foi dito que o
contrato n. 004/99 foi celebrado sem licitação, o que não condiz com os elementos constantes dos
autos, pois a contratação só ocorreu após o devido processo licitatório, de acordo com a Lei n.
8.666/1993.
12. Sustenta, ainda, que o objeto do contrato em questão não é genérico ‘uma vez que consta
no instrumento contratual que o contratado, além de defender os interesses da CODERN, está
obrigado a emitir pareceres técnico-jurídicos, o que em nada caracteriza generalização. E mais, a
alegação de que o setor jurídico da CODERN tem quadro suficiente para defender seus interesses,
data vênia, é totalmente despropositada. É que foi considerado pela unidade técnica que o setor
jurídico era constituído pelo Advogado Marcelo Silva e mais dois assessores. Ocorre que os
assessores da Presidência lotados na área jurídica não pertencem ao quadro efetivo e lá estão em
razão da necessidade, podendo a qualquer momento serem designados a prestarem assessoria em
um outro setor.’
13. Por fim, no tocante à economicidade e eficácia do contrato em questão, a recorrente
afirma que ‘o valor pago é bastante razoável, compatível com o valor de mercado (...) que o
resultado advindo da contratação em evidência tem sido bastante proveitoso para esta Companhia,
posto que, a partir da prestação dos serviços do contratado, a área jurídica tem atuado com maior
eficiência, não tendo havido condenação despropositada na área trabalhista nem a existência de
créditos sem cobrança.’
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES
14. Preliminarmente, dissentimos da alegação de que restaria à auditoria apurar tãosomente a economicidade e eficácia dos contratos terceirizados, pois, conforme item 8.2 da
Decisão n. 508/2000, foi determinado à Secex/RN a realização de auditoria na CODERN destinada
a avaliar a contratação de profissionais ou de escritórios prestadores de serviços de advocacia sob
os pontos de vista da legalidade, economicidade e eficácia.
15. Em relação ao trecho do Voto do Relator da Decisão n. 086/2002, no qual foi afirmado
que não houve licitação para o Contrato n. 004/99, de fato, cabe razão ao recorrente, pois ao
compulsarmos os autos identificamos o processo licitatório em questão (fls. 10/87 do vol. 05),
estando, portanto, de acordo com a Lei n. 8.666/1993.
16. No entanto, as determinações desta Corte de Contas, no sentido de manter,
excepcionalmente, o Contrato n. 004/99 até o prazo estipulado para o seu término, considerando-se
o período total de prorrogação, bem como de não realizar nova licitação para contratação de
serviços de advocacia com caráter genérico, surgiram em decorrência de outros motivos, conforme
resta claro no relatório de auditoria, no qual se baseou o decisum ora guerreado, cabendo
transcrever, a seguir, excertos de tal relatório:
‘15. Sob o ponto de vista da legalidade, considerando que os serviços advocatícios foram
contratados em caráter genérico e de forma continuada, entendemos que o procedimento infringiu
o art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Neste aspecto, deve-se considerar a possibilidade de
no futuro, as contratações desse tipo criarem vínculo empregatício, podendo vir a ser reconhecido
pela justiça numa eventual demanda.
16. Relativamente à economicidade, entendemos que o ato torna-se prejudicial à
Administração Pública, pois a despesa, proveniente desse Contrato no valor anual de R$ 30.000,00
(trinta mil reais), pode ser evitada se considerada a possibilidade de os serviços contratados serem
executados pelos três advogados lotados na Assessoria Jurídica da CODERN. Tal afirmativa devese em função dos termos do próprio Contrato, já que o advogado contratado prestaria seus
serviços advocatícios somente dentro da jurisdição do Estado do Rio Grande do Norte.
17. Quanto à eficácia, tornou-se difícil uma análise mais apurada porque não foi fornecido à
equipe de auditoria dados relativos ao desempenho do advogado Carlos Eduardo Jales Costa,
relativamente ao acompanhamento dos processos existentes nas Varas Trabalhistas e Cíveis do
Estado do Rio Grande do Norte, que perfazem o total de 186 processos (ver item 12 deste
relatório).
18. Portanto, concluímos que o Contrato n. 004/99, objetivando contratar serviços
advocatícios, não se justifica porque trata de serviços genéricos, de natureza continuada e sem
características singulares, de modo que podem ser prestados pelos três profissionais lotados na
Assessoria Jurídica da CODERN. Assim, propomos que seja determinado à Companhia Docas do
Estado do Rio Grande do Norte ? CODERN que não proceda aditamento ao Contrato n. 004/99’.
17. Importa dizer, também, que uma decisão proferida por esta Corte de Contas em um
determinado contexto, com base num conjunto de fatos apurados para a situação examinada, não
vincula deliberações subseqüentes sobre a mesma matéria, mas que se fundamentaram em novos
elementos.
18. No caso em exame, resta demonstrado que o escopo da auditoria realizada pela Secex/RN
foi muito mais abrangente, ou seja, a contratação de profissionais ou de escritórios prestadores de
serviços de advocacia foi avaliada sob os pontos de vista da legalidade, economicidade e eficácia,
de acordo com o subitem 8.2 do Acórdão n. 508/2000.
19. Além disso, na época em que o Acórdão n. 508/2000 foi proferido, não existiam, nos
autos, elementos suficientes para formar um mérito definitivo sobre a questão. Assim, o então
Relator do processo, Exmo. Sr. Ministro Guilherme Palmeira, acolhendo, na essência, o Parecer
do douto Ministério Público, posicionou-se prudentemente no sentido de conhecer e dar
provimento ao recurso de reconsideração, mas, ao mesmo tempo, determinar à Secex/RN a
realização de auditoria, cabendo trazer à colação excertos do Voto condutor do Acórdão n.
508/2000, em que tal situação mostra-se cristalina:
‘Assim, não diviso nenhuma ilegalidade, em sentido amplo, na terceirização dos serviços
jurídicos da CODERN. O cerne do problema, como corretamente identificaram a 10ª SECEX e
o Ministério Público, residiria em verificar se a estratégia adotada pela direção da empresa se
justifica sob os pontos de vista da economicidade e da eficácia.
Nesse passo, mostra-se de todo pertinente a proposta de auditoria formulada pelo
representante do Parquet. Considero, entretanto, desnecessário manter estes autos pendentes de
julgamento até a conclusão dessa auditoria: a uma, porque não se discute, aqui, o mérito das
presentes contas, já julgadas regulares com ressalva na sessão de 10/11/1998; a duas, porque,
dependendo dos resultados da auditoria, deverão ser adotadas medidas saneadoras pelo
Tribunal que melhor poderão ser acompanhadas nas futuras prestações de contas da
empresa.’ (grifos acrescidos).
20. Não procedem, também, as afirmações de que o objeto do contrato não é genérico e de
que o setor jurídico da CODERN não tem quadro suficiente para defender seus interesses, pois tais
alegações já foram exaustivamente analisadas e rejeitadas pelo TCU, tanto no Relatório de
Auditoria, ora guerreado, como em outros processos, tendo sido, inclusive, objeto de reiteradas
determinações à entidade (Relatório de Levantamento de Auditoria, TC 600.189/1995-3, Relação n.
007/96 ? Ata n. 06/96 ? 2ª Câmara; Prestação de Contas relativas ao exercício de 1997, Relação n.
62/98 ? Ata n. 40/98 ? 1ª Câmara).
21. Quanto à argumentação de que o contrato em questão é econômico e eficaz, também não
há como acatá-la, pois não foram fornecidos à equipe de auditoria da Secex/RN dados relativos ao
desempenho do contratado. Por outro lado, apesar de a CODERN possuir um setor jurídico dentro
de sua estrutura administrativa, com quadro próprio e disponibilidade de vaga para o cargo de
advogado, não restaram esclarecidas, nos autos, razões plausíveis para a ausência de concurso
público destinado à contratação de tal profissional, o que, provavelmente, resolveria essa questão
que, cabe frisar, também já foi objeto de várias determinações desta Corte de Contas (Relatório de
Levantamento de Auditoria, TC-600.189/1995-3, Relação n. 007/96 ? Ata n. 06/96 ? 2ª Câmara;
Prestação de Contas relativas ao exercício de 1997, Relação n. 62/98 ? Ata n. 40/98 ? 1ª Câmara).”
5.
Por fim, considerou o analista que a argumentação trazida pela recorrente não inovou
em relação àquelas que serviram de fundamento à Decisão contestada e propôs que o presente
Pedido de Reexame fosse conhecido pelo Tribunal, para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo-se, em conseqüência, a Decisão n. 086/2002 ? 1ª Câmara ? TCU, dando ciência à
recorrente.
6.
O Diretor e o Secretário da unidade técnica aquiescem à proposta lançada pelo
analista (fls. 112/113).
7.
O Ministério Público, por sua vez, manifesta-se de acordo com a proposta da
Secretaria de Recursos (fl. 112- verso).
É o relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
Observo, de início, que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade insculpidos nos
arts. 48 e 33 da Lei n. 8.443/1992, merecendo, pois, ser conhecido como Pedido de Reexame.
2.
A auditoria realizada teve por escopo averiguar a contratação de serviços
advocatícios sob o prisma da legalidade, economicidade e eficácia, em cumprimento ao Acórdão n.
508/2000 desta Câmara.
3. Dois contratos se destacam dentre aqueles que foram analisados durante a fiscalização: o
primeiro trata da contratação do advogado Carlos Eduardo Jales Costa, para prestação de serviços
advocatícios de natureza genérica e continuada (Contrato n. 004/99), a respeito do qual este
Colegiado resolveu determinar à recorrente que o mantivesse, excepcionalmente, até o final da
vigência pactuada, de modo a sanear as demandas judiciais existentes. O segundo contrato refere-se
ao Escritório de Advocacia Martins Cavalcante, Assessoria e Consultoria Jurídica S/C (Contrato n.
009/99), considerado regular, pois visava a atender situação específica e não-continuada, relativa à
demanda judicial existente em Brasília/DF, dada a impossibilidade de a Companhia Docas do Rio
Grande do Norte ? Codern lotar e manter servidor advogado do próprio quadro nessa capital.
4.
Portanto, são as questões afetas à terceir ização dos serviços advocatícios, nos moldes
da realizada mediante o Contrato n. 004/99, que trazem à discussão a legalidade, economicidade e
eficácia dessas contratações, haja vista a existência de cargos de advogado no quadro de pessoal da
Codern e a generalidade do objeto contratado.
5.
No quadro de pessoal da entidade há dois cargos de advogado, estando apenas um
preenchido (fl. 45, v. 4). Assim, se provido o cargo vago, a Codern passaria a contar com dois
advogados de carreira, número igual aos dos profissionais de que dispõe atualmente (um do quadro
e outro contratado), portanto, a substituição de advogado contratado por um de cargo efetivo não
ocasionaria perda quantitativa nem qualitativa à entidade, pois haveria dois advogados do próprio
quadro, aprovados em concurso público, portanto, com capacidade técnica-jurídica bastante para
desempenhar as atribuições do cargo.
6.
Também não se pode perder de vista que as atividades inerentes às categorias
funcionais contempladas no plano de cargos devem ser executadas diretamente pelos próprios
servidores da entidade, como forma de, além de viabilizar a estrutura organizacional adotada para a
Codern, dar cumprimento ao preceito constitucional de realização prévia de concurso público para
provimento do cargo vago, ao qual as empresas estatais devem obedecer (art. 37, inciso II, da
Constituição Federal).
7.
A exceção a essa regra fica por conta dos serviços advocatícios de natureza singular,
que justifiquem eventual impossibilidade de ser prestado por profissional do quadro efetivo da
entidade. Exemplo disso é a contratação do Escritório de Advocacia Martins Cavalcante, Assessoria
e Consultoria Jurídica S/C (Contrato n. 009/99), que, segundo dados do Relatório Mensal de
Julho/2001 (fl. 30, v. 4), acompanhava os processos existentes em Brasília/DF, no total de 59, dos
quais 57 tramitavam no Tribunal Superior do Trabalho e 2 no Supremo Tribunal Federal. Bem
diferente é a contratação do advogado Carlos Eduardo Jales Costa (Contrato n. 004/99), cujo objeto
tem natureza genérica configurada na defesa dos direitos e interesses da Codern e na emissão de
pareceres técnico-jurídicos sobre quaisquer assuntos solicitados pela entidade (fl. 77, v. 4).
8.
Acerca dessa matéria, importa destacar trecho do Voto precedente à Decisão Plenária
n. 494/94, em que o então Relator, de forma condensada, mencionou o entendimento do Tribunal:
“1º) a circunstância de entidade pública ou órgão governamental contar com quadro próprio
de advogados não constitui impedimento legal a contratar advogado particular para prestar-lhe
serviços específicos, desde que a natureza e as circunstâncias desses serviços sejam de tal ordem
que se evidencie não poderem ser normalmente executados pelos profissionais de seus próprios
quadros, justificando-se, portanto, a contratação de pessoa cujo nível de especialização a recomende
para a causa;
2º) o exame da oportunidade e da conveniência de efetuar tal contratação compete ao
administrador, a quem cabe analisar e decidir, diante da situação concreta de cada caso, se deve
promover a contratação de profissional cujos conhecimentos, renome ou graus de especialização
sejam essenciais para a defesa do interesse público que lhe cabe resguardar, e que não encontrem
paralelo sob sua responsabilidade;
3º) a contratação deve ser feita entre advogados pré-qualificados como os mais aptos a
prestarem os serviços especializados que se pretende obter;
4º) a contratação deve ser celebrada estritamente para a prestação de serviço específico e
singular, não se justificando, portanto, firmar contratos da espécie visando à prestação de tais
serviços de forma continuada.”
9.
Neste contexto, e sem invadir os limites da discricionariedade que tem o gestor
público para decidir sobre a conveniência e oportunidade da terceirização dos serviços advocatícios,
é relevante consignar que, no caso do Contrato n. 004/99, não houve singularidade dos serviços nem
justificativas para a sua prestação continuada, circunstâncias que maculam a prática da terceirização
adotada pela Codern.
Ante o exposto, acolho os pareceres uniformes da Serur e do Ministério Público e manifestome por que se adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
DECISÃO Nº 519/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC-600.189/1998-8 (c/ 05 volumes).
2. Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame contra Decisão que determinou à entidade a
adoção de providências relativas ao contrato de prestação de serviços advocatícios.
3. Recorrente: Companhia Docas do Rio Grande do Norte ? Codern.
4. Entidade: Companhia Docas do Rio Grande do Norte ? Codern.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. DECISÃO: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 – conhecer do presente Pedido de Reexame, com fundamento no art. 48 c/c o art. 33 da
Lei n. 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento;
8.2 – dar ciência à recorrente, encaminhando-lhe cópia desta Deliberação, bem como do
Relatório e da Proposta de Decisão que a fundamentam.
9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
IRAM SARAIVA
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-525.048/1997-9
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Caracol/PI
Responsável: Martinho Walter Rodrigues Figueiredo - ex-Prefeito
Ementa: Tomada de Contas Especial. Não aprovação da prestação de contas pelo FNDE.
Citação. Alegações de defesa rejeitadas mediante a Decisão nº 329/2000 -TCU - 1ª Câmara.
Notificação. Apresentação de novos elementos de defesa. Não acolhimento. Contas irregulares.
Débito. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Martinho Walter Rodrigues
Figueiredo, em razão da não aprovação da prestação de contas dos recursos repassados em 27/02/91
(fl. 28), por meio da Ordem Bancária nº 91OB01530, no valor de Cr$ 650.000,00, de conformidade
com o Termo de Compromisso nº 1.858, de 28.12.1990, firmado entre o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação e a Prefeitura Municipal de Caracol/PI, com o objetivo de construir
uma escola com uma sala de aula, na localidade de Lagoa da Jurema, situada no referido Município.
2. Devidamente citado, o responsável apresentou suas alegações de defesa, as quais foram
rejeitadas, mediante a Decisão nº 329/2000 -TCU - 1ª Câmara, e fixado novo prazo para o
recolhimento do débito.
3. Cientificado da supracitada Decisão, o Sr. Martinho Walter Rodrigues Figueiredo
encaminhou o expediente de fls. 106/7, acompanhado das fotos de fls. 108, alegando, em síntese, o
seguinte:
a) corrosão inflacionária ocorrida entre a apresentação da proposta e a data da efetiva
liberação dos recursos;
b) ter adquirido todo o material necessário à execução da obra, ficando a parte da mão-deobra em forma de contrapartida da prefeitura no empreendimento;
c) os cheques correspondentes aos saques da conta específica foram emitidos em favor da
Prefeitura Municipal de Caracol/PI em decorrência da distância entre a sede da municipalidade e a
agência bancária (cerca de 150 Km em estrada de difícil acesso);
d) os arquivos da Prefeitura foram recolhidos em local ignorado, visto que o Gestor Municipal
à época da realização da auditoria do FNDE era de facção política contrária à do responsável.
4. O Analista, ao examinar os novos elementos de defesa, entendeu que as justificativas
apresentadas pelo responsável não tiveram o condão de elidir as irregularidades detectadas na
prestação de contas, propondo, assim, que as presentes contas sejam julgadas irregulares com
débito; sejam autorizadas, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, e a inclusão do nome do responsável no Cadin.
5.
O Diretor anuiu à proposta alvitrada pelo Analista, manifestando-se nos seguintes
termos:
“5. Registro, inicialmente, que os recursos alusivos ao Termo de Compromisso nº 1858/90
foram creditados na conta-corrente nº 31.454-4 em 27/02/91, conforme extrato bancário de fl.28.
5.1. Ato contínuo, foram procedidos 4 (quatro) saques relacionados aos referidos recursos
(vide docs. de fls.27 e 29), conforme segue:
DATA
01/03/1991
01/03/1991
04/03/1991
08/03/1991
Nº CHEQUE
715.823
715.824
715.827
715.833
TOTAL
VALOR (Cr$)
510.000,00
60.000,00
61.000,00
20.000,00
651.000,00
5.2. De acordo com a prestação de contas apresentada pelo responsável os serviços
relacionados à construção da Unidade Escolar em comento foram pagos em 28/06/91, conforme
‘Relação dos Pagamentos Efetuados’ (fl.24).
5.3. Na mesma documentação de prestação de contas constata-se que a referida obra teria
sido concluída somente em 13/04/92, conforme ‘Termo de Aceitação Definitiva da Obra’ (fl.25).
5.4. O Relatório de Inspeção da extinta DEMEC/PI (fl.31), datado de 05/01/94, retrata as
seguintes evidências, in litteris:
‘Na visita realizada ao Município de Caracol, a fim de averiguar aplicação de recursos
financeiros, conforme objetivo do recurso, constatamos a edificação de 01 Prédio composto de 01
sala de aula e outras dependências na localidade Lagoa da Jurema, prédio este edificado no fim do
exercício de 1992, conforme esclarecimentos da comunidade local.
Não existem documentos no arquivo daquela Prefeitura que possam comprovar os gastos
com a edificação do citado Prédio, informação esta prestada pelo Tesoureiro.’
6.
À vista das ocorrências retratadas, entendemos necessárias as seguintes
considerações:
6.1. A IN/STN nº 12, de 27/10/88, então vigente, em seu item 7, prescrevia, verbis:
‘7. Os recursos transferidos pelos órgãos e entidades federais, mediante convênio, acordo ou
ajuste, deverão ser mantidos, obrigatoriamente, em conta específica no Banco do Brasil S.A., sem
prejuízo da classificação das transferências como receita orçamentária da entidade que os
recebeu, para utilização em despesa regulamentar formalizada, através de dotação consignada em
orçamento ou crédito adicional.’
6.2. Os saques procedidos na conta nº 31.454-4 em 01/03/91, 04/03/91 e 08/03/1991 (fls. 26 e
28), denotam infringência às disposições da citada IN/STN nº 12/88, visto que o pagamento
efetivado se deu somente em 28/06/91 (fl.24), portanto, mais de 3 (três) meses após os saques
efetuados.
6.3. De registrar que não consta dos autos qualquer documento que ateste a contabilização
dos referidos recursos nos cofres municipais após os multicitados saques.
6.4. Tal evidência nos impede de estabelecer a correlação entre os recursos repassados e a
despesa tida como efetuada.
6.5. Nesse sentido, entendo oportuno trazer à lume excerto do parecer do ilustre
representante do Ministério Público, Dr. Jatir Batista da Cunha, exarado nos autos do TC nº
349.073/93-7 (ATA nº 05/96–Plenário), in litteris:
‘É também oportuno ressaltar que para a aprovação das contas não basta a execução da
obra, faz-se necessário que o convenente comprove, dentre outras, que a obra foi executada com os
recursos do convênio.
Por isso exige a legislação que disciplina a matéria a movimentação desses recursos em
conta-corrente específica e a conciliação bancária na apresentação das contas’ (grifei).
6.6 Registro, ainda, que embora tenha afirmado que adquirira todo o material necessário à
execução da obra, o responsável não trouxe aos autos qualquer documento fiscal que pudesse
comprovar tal aquisição.
6.7. Quanto à alegada corrosão inflacionária, não pode o responsável apontar tal fato como
impeditivo à execução do objeto conveniado, visto que, à época oportuna, além de não ter
solicitado alteração do Plano no Trabalho, apresentou prestação de contas na qual assevera a
execução integral de Unidade Escolar na localidade Lagoa da Jurema, no Município de
Caracol/PI.
6.8. Ademais, não se questiona nos presentes acerca de execução parcial de objeto por
insuficiência de recursos, mas falta de correlação entre os recursos conveniados e a execução da
obra.
6.9. Por fim, no que tange às fotos anexadas (fl.108), as mesmas não se prestam, por si só, a
comprovar a referida vinculação entre os recursos conveniados e a obra correspondente.
6.10. De registrar que o Tribunal tem firmado entendimento no sentido de julgar irregulares
as contas e em débito o responsável quando não for possível estabelecer o nexo causal entre a
documentação apresentada a título de prestação de contas e o objeto conveniado.”
6.
O Titular da Secex/PI concordou com as propostas apresentadas, registrando, apenas,
que em 01/01/1991 passou a vigorar a IN/STN nº 03, de 27/12/1990, prescrevendo, de forma
semelhante à IN/STN nº 12, de 27/10/1988, em seu item 19.1:
“19.1 - quando o executor não for integrante da Conta Única, os recursos serão mantidos,
obrigatoriamente, em conta específica no Banco do Brasil S/A.”
7.
O representante do Ministério Público, no Parecer de fl.119, manifestou-se de acordo
com a proposta da Unidade Técnica, ressaltando que a determinação referente à inclusão do nome
do responsável no Cadin é dispensável, em face do disposto na Decisão Normativa TCU nº 45, de
15/05/2002.
É o relatório.
VOTO
Mediante a Decisão nº 329/2000, esta 1ª Câmara decidiu rejeitar as alegações de defesa
apresentadas pelo responsável e fixar novo e improrrogável prazo de 15 dias para o recolhimento do
débito.
Inconformado, o Sr. Martinho Walter Rodrigues Figueiredo, ex-Prefeito do Município de
Caracol/PI, não comprovou o pagamento do débito, mas encaminhou novos elementos de defesa.
Como se pode observar no relatório precedente, os motivos que determinaram a rejeição das
alegações de defesa e a condenação do responsável ao recolhimento do débito não foram
devidamente esclarecidos.
Assim, entendo que não há como acolher as novas alegações apresentadas, pois persiste a
falta de provas documentais para que se possa demonstrar a correta aplicação dos recursos
repassados pelo FNDE, mediante o Termo de Compromisso nº 1.858/90.
Ante o exposto, acolho a proposta da Unidade Técnica, com a ressalva feita pelo Ministério
Público, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação
desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 774/2002-TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-525.048/1997-9
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Martinho Walter Rodrigues Figueiredo
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Caracol/PI
5. Relator: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/PI
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o
Sr. Martinho Walter Rodrigues Figueiredo, ex-Prefeito do Município de Caracol/PI;
Considerando que, no processo devidamente organizado, verificou-se que não foi
demonstrada a boa e regular aplicação dos recursos federais repassados mediante o Termo de
Compromisso nº 1.858/90, firmado entre a Prefeitura Municipal de Caracol/PI e o Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação - FNDE, tendo por objeto a construção de uma escola com uma
sala de aula, na localidade de Lagoa da Jurema, situada no referido Município;
Considerando que, devidamente citado, o responsável apresentou alegações de defesa, as
quais foram rejeitadas mediante a Decisão nº 329/2000/TCU - 1ª Câmara;
Considerando que, cientificado da referida deliberação, apresentou novos elementos de
defesa, os quais não foram capazes de elidir as irregularidades detectadas na prestação de contas,
pois persiste a falta de provas documentais para que se possa demonstrar a correta aplicação dos
recursos;
Considerando que o parecer da Unidade Técnica e do Ministério Público é no sentido da
irregularidade das presentes contas com débito;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “b”, 19, “caput”, e 23, inciso III, todos da Lei nº 8.443/92, em:
8.1 - julgar as presentes contas irregulares e condenar em débito o Sr. Martinho Walter
Rodrigues Figueiredo, ex-Prefeito Municipal de Caracol/PI, pela quantia de Cr$ 650.000,00
(seiscentos e cinqüenta mil cruzeiros), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da
notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 165, III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento do referido valor aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, acrescido da atualização monetária e dos juros de mora devidos, calculados a partir de
27.02.1991 até a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor; e
8.2 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Iram Saraiva (Relator),
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-525.003/1998-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Itainópolis/PI
Responsável: José Agnelo Rodrigues de Araújo
Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. Omissão no dever de prestar contas.
Citação. Alegações de defesa rejeitadas mediante Decisão nº 240/2002-TCU-1ª Câmara.
Notificação. Revelia. Contas irregulares. Débito. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso
não atendida a notificação.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. José Agnelo Rodrigues de
Araújo, ex-Prefeito Municipal de Itainópolis/PI, em razão de sua omissão no dever de prestar dos
recursos financeiros concedidos pelo extinto Ministério da Ação Social (MAS) à referida Prefeitura,
através da Portaria nº 362/GM/90, de 28/12/90, no valor de Cr$ 800.000,00, objetivando custear
gastos com aluguel de carro-pipa para o abastecimento da população atingida pela estiagem no
referido Município.
2. Devidamente citado, o responsável apresentou suas alegações de defesa, as quais foram
rejeitadas, mediante a Decisão nº 240/2002 - TCU - 1ª Câmara, e fixado novo prazo para o
recolhimento do débito.
3. Notificado do teor da supracitada Decisão, o responsável não apresentou novos elementos
de defesa, nem efetuou o recolhimento do débito que lhe fora imputado.
4. Destarte, a Secex/PI (fl. 80/1) apresentou proposta no sentido de que as presentes contas
sejam julgadas irregulares e em débito o responsável, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea a, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 dias para comprovar, perante o
Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, bem como que seja autorizada,
desde logo, a cobrança judicial do débito, caso não atendida a notificação.
5. A douta Procuradoria pronunciou-se de acordo com a proposta de mérito oferecida pela
Unidade Técnica (fl. 83).
É o relatório.
VOTO
Mediante a Decisão nº 240/2002, esta 1ª Câmara decidiu rejeitar as alegações de defesa
apresentadas pelo responsável, tendo em vista que os argumentos oferecidos foram inconsistentes,
não sendo capazes de suprir a falta da prestação de contas. Na oportunidade, também foi fixado
novo e improrrogável prazo de 15 dias para o recolhimento do débito.
Devidamente notificado, o Sr. José Agnelo Rodrigues de Araújo, ex-Prefeito do Município de
Itainópolis/PI, não apresentou novos elementos de defesa, nem efetuou o recolhimento do débito
que lhe fora imputado.
Assim, acolho as propostas de mérito da Unidade Técnica e do Ministério Público e VOTO
no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 775/2002-TCU- 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-525.003/1998-3
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Agnelo Rodrigues de Araújo
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Itainópolis/PI
5. Relator: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secex/PI
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o
Sr. José Agnelo Rodrigues de Araújo, ex-prefeito do Município de Itainópolis/PI, em virtude de sua
omissão no dever de prestar contas dos recursos financeiros recebidos do extinto Ministério da
Ação Social (MAS), através da Portaria nº 362/GM/90, de 28/12/90, no valor de Cr$ 800.000,00,
objetivando custear gastos com aluguel de carro-pipa para o abastecimento da população atingida
pela estiagem no referido Município.
Considerando que, devidamente citado, o responsável apresentou alegações de defesa, as
quais foram rejeitadas mediante a Decisão nº 240/2002 - TCU - 1ª Câmara;
Considerando que, cientificado da referida deliberação, o responsável permaneceu silente;
Considerando que o parecer da Unidade Técnica e do Ministério Público é no sentido da
irregularidade das presentes contas com débito;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a,
19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em:
8.1 - julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José Agnelo Rodrigues de Araújo
ao pagamento da quantia de Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165,
inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 28/01/91
até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
8.2 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Iram Saraiva (Relator),
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-525.160/1998-1
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Altos – PI
Responsável: Antônio Orlando da Silva, ex-prefeito
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Omissão na prestação de contas de recursos
recebidos do FNDE por meio de convênio. Citação. Apresentação de alegações de defesa. Rejeição.
Aplicação do Decisão Normativa TCU nº 35/2000. Contas irregulares e em débito o responsável.
Encaminhamento de peças do processo ao Ministério Público da União e ao FNDE.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. Antônio Orlando da Silva,
ex-prefeito de Altos – PI, instaurada em decorrência da falta de prestação de contas de recursos
recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE à conta do Convênio n.º
703/96, no valor de R$ 86.360,00, tendo por objeto o aumento da rede física escolar do município
em mais sete salas de aula, a melhoria do nível de conhecimento de duzentos professores e
condições pedagógicas eficientes para 8.839 alunos. Os recursos foram transferidos à prefeitura por
meio das Ordens Bancárias n.ºs 96OB12242 (R$ 50.934,00) e 96OB12243 (R$ 35.426,00), de
21.08.1996 (fls. 64/65).
2.
Ouvido preliminarmente em audiência, o responsável apresentou razões de
justificativa alegando que tivera o seu mandato cassado pela Câmara Municipal de Altos em
12/09/1996 e que, em decorrência, o Governo do Estado do Piauí decretara intervenção no
município, nomeando interventor o Sr. Joel da Silva Ribeiro. Afirmou, em relação à aplicação dos
recursos recebidos do FNDE, que havia “comprado muito material, como tijolos, cimento, madeira,
telhas, tinta e todos esses materiais foram depositados na Secretaria de Transportes do Município,
que depois seriam destinados às reformas e melhoria de muitas escolas da municipalidade” (fls.
111) e que com a intervenção e sua prisão no período de 12/09/1996 a 14/01/1997, ficou
impossibilitado de prestar contas.
3.
A Secex – PI, considerando que o responsável não apresentara qualquer documento a
título de prestação de contas, a exemplo de notas fiscais que comprovassem a aquisição dos
materiais destinados à reforma das escolas, propôs a irregularidade das contas e em débito o então
prefeito pelo valor recebido do FNDE (fls. 113/114).
4.
O Ministério Público, tendo em vista que o prazo para a prestação de contas expirara
na gestão do interventor que sucedeu o Sr. Antônio Orlando da Silva na prefeitura, propôs a citação
solidária, que acolhi, do interventor, Sr. Joel da Silva Ribeiro e do ex-prefeito para apresentarem
alegações de defesa: “o antecessor, pelo recebimento e provável gestão dos recursos; e o sucessor
pelo não cumprimento do dever de prestar contas e também provável gestão” (fls. 116).
5.
Realizadas as audiências, a Secex – PI procedeu, por meio da instrução de fls.
155/159 e 167/172, ao exame das justificativas apresentadas, nos seguintes termos:
“(...)
“4. O ex-Interventor, Sr. Joel da Silva Ribeiro, apresentou suas alegações de defesa às fls.
123/151, quais sejam:
4.1 O defendente foi designado interventor do Município de Altos pelo Governador do Estado
do Piauí, permanecendo na função de 12/09/1996 a 31/12/1996 (fls. 127/135)
4.2 Em 13/09/1996, mediante levantamento realizado pelo novo Secretário de Finanças
daquele Município, foi constatado um saldo nas contas bancárias de R$ 72.288,43, discriminado à
fl. 136, onde consta o saldo zero na conta do convênio firmado com o FNDE (conta nº 24.823-1);
4.3 Ao tomar posse, contratou uma empresa de auditoria independente para realizar
levantamento completo da situação financeira do Município de Altos/PI, para adoção das medidas
legais cabíveis (fls.137/151);
4.4 O relatório apresentado pelos auditores cotejou demonstrativos e documentos referentes à
gestão financeira dos recursos municipais no período de 01/01/1995 a 12/09/1996, inclusive os
oriundos de convênios firmados com os governos federal e estadual;
4.5 O citado relatório informa a inexistência de controles internos e livros contábeis (Diário e
Razão) na gestão financeira do período auditado (fl. 138);
4.6 No que se refere ao Convênio n.º 703/96, firmado com o FNDE, no valor de R$
86.360,00, o relatório informa que:
a) a liberação dos recursos ocorreu em 26/08/1996. A data para prestação de contas era
01/03/1997 (fl. 143);
b) os recursos foram colocados à disposição da Prefeitura Municipal de Altos/PI por meio de
duas ordens bancárias creditadas na conta nº 24.823-1 do Banco do Brasil S. A . – agência de
Altos/PI, nos valores de R$ 50.934,00 e R$ 35.426,00, (...);
c) esses valores foram sacados mediante os cheques nº 514.281 a 514.287, nos dias 26 e
28/08/1996, “para efeito de contabilização esses cheques foram lançados a débito da conta 1111Caixa. Na prática, é como se os recursos tivessem ingressado na Tesouraria da Prefeitura em
espécie”; (sic)
d) os procedimentos adotados pelo então gestor público estão em desacordo com a cláusula
segunda, item II, do convênio, que previa a manutenção de registros contábeis específicos para
acompanhamento e controle dos recursos e aplicações;
e) os cheques emitidos tiveram a seguinte destinação:
Número do cheque
514.281
514.282
514.283
514.284
514.285
514.286
514.287
Total
Data
26/08/1996
26/08/1996
26/08/1996
26/08/1996
28/08/1996
28/08/1996
28/08/1996
Valor (R$)
15.000,00
12.000,00
900,00
1.200,00
10.800,00
500,00
45.960,38
86.360,38
Beneficiário
Prefeitura de Altos
Itevaldo Soares de Oliveira
Prefeitura de Altos
Francisco Mota da Silva
Antônio Orlando da Silva
Antônio Orlando da Silva
Prefeitura de Altos
f) no que se refere à responsabilidade do Sr. Antônio Orlando da Silva, ficou evidenciada a
aplicação inadequada dos recursos do convênio, com a conseqüente apropriação indevida do
dinheiro público;
(...)
h) foi encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí o relatório que comprova o
desvio dos recursos do citado convênio;
i) foi encaminhado ao Ministério Público do Estado do Piauí ofício datado de 27/11/1996
dando ciência do contido no relatório de auditoria, para as providências judiciais cabíveis (fls.
150/151); e
j) pelo exposto, o responsável solicita que seja seu nome excluído deste processo de Tomada
de Contas Especial como solidário na omissão de prestar contas.
5. O ex-Prefeito, Sr. Antônio Orlando da Silva, em suas alegações de defesa à fl. 154, repetiu
basicamente os argumentos já apresentados na citação inicial, quais sejam:
5.1 A não prestação de contas do Convênio n.º 703/96 deveu-se a uma monstruosa
perseguição política;
5.2 Foi comprado muito material para execução do objetivo do convênio com o FNDE. Todo
esse material foi depositado na Secretaria de Transporte do Município para depois ser destinado às
reformas e melhoria de escolas da municipalidade;
5.3 Com sua cassação e posterior prisão, as reformas não aconteceram;
5.4 Não tem condição de pagar ou de prestar contas pois todas as notas fiscais ficaram na
Prefeitura para posterior prestação de contas; e
5.5 Requer uma investigação para saber o paradeiro de todo o material comprado e depositado
na Secretaria de Transportes, como também das notas fiscais referentes ao convênio.
6. As alegações de defesa apresentadas pelo ex-Interventor, Sr. Joel da Silva Ribeiro,
demonstram que o mesmo não foi responsável pela aplicação dos recursos do Convênio n.º 703/96,
bem como pela omissão na prestação de contas, vez que:
6.1 Permaneceu à frente da Prefeitura Municipal de Altos/PI, na função de Interventor, no
período compreendido entre 12/09/1996 a 31/12/1996 (fls. 127/135);
6.2 O prazo para apresentação da prestação de contas do referido convênio, de acordo com a
cláusula sétima (fl. 57), era de 30 dias a contar do término da vigência do mesmo – 200 dias a
contar da data de sua assinatura que ocorreu em 28/06/1996 (cláusula terceira à fl. 55), logo em
fevereiro/1997 (data posterior à saída do Sr. Joel da Silva Ribeiro da função de Interventor);
6.3 Os recursos do convênio foram sacados da conta específica ainda na gestão do Sr. Antônio
Orlando da Silva (fl. 143);
6.4 O relatório da auditoria independente demonstra que R$ 10.800,00 (cheque nº 514.285) e
R$ 500,00 (cheque nº 514.286) foram pagos diretamente ao Sr. Antônio Orlando da Silva; R$
12.000,00 foram pagos ao Sr. Itevaldo Soares de Oliveira, habitual fornecedor de combustíveis para
a Prefeitura; R$ 1.200,00 foram pagos ao Sr. Francisco Mota da Silva, sem referencia à despesa
correspondente e R$ 61.860,38 supostamente ingressaram na Tesouraria da Prefeitura (fls.
143/144);
6.5 O valor de R$ 11.300,00 acima discriminado, retirado da conta específica por meio de
cheques nominais ao Sr. Antônio Orlando da Silva, torna claro a apropriação indébita do dinheiro
público por parte desse responsável (fl. 144).”
6.
Renovada a citação do Sr. Antônio Orlando da Silva, com a discriminação dos
valores que lhe foram imputados, o responsável apresentou as alegações de defesa de fls. 164/165,
afirmando que:
a) sem condições de contratar advogado e sem papéis para provar os saques efetuados na
conta bancária, fica difícil provar sua inocência, considerando principalmente o fato de que já se
passaram seis anos do evento;
b) em relação ao cheque n.º 514.281, de 26/08/96, no valor de R$ 15.000,00, sacado a favor
da prefeitura de Altos, lembra “muito bem que foi para pagamento de fretes e de carradas de
madeira que foram depositadas na Secretaria de Transportes de Altos, que depois seriam destinadas
às reformas das Unidades Escolares do Município”;
c) em relação ao cheque n.º 514.282, de 26/08/1996, no valor de R$ 12.000,00, “destinado a
Itevaldo Soares de Oliveira, este é comerciante em Altos, que prova perfeitamente a compra de
materiais: madeiras, telhas, tijolos, cimento, que foram depositados na Secretaria de Transporte do
Município;
d) quanto ao cheque 514283, de R$ 900,00, “fica comprovado que o pagamento de pinturas e
reformas na Unidade Centro (Secretaria de Educação);
e) em relação ao cheque 514284, de R$ 1.200,00, “fica comprovado que é nominal a
comerciantes de Altos e foi destinado a compra de material escolar para o alunado do Município”;
f) em relação ao cheque 514287, no valor de R$ 45.960,38, “fica caracterizada a boa intenção,
pois foi pago a professores, passagens de professores, compra de madeira, telhas, cimento, livros,
cadernos, que tudo foi depositado na Secretaria de Transporte do Município.
7. Ao finalizar, o Sr. Antônio Orlando da Silva, afirma esperar compreensão quanto às
justificativas apresentadas, alegando que “fica difícil, depois de tanto tempo, prestar contas sem
documentos”. Requer investigações e depoimentos de secretários e funcionários da prefeitura para
que possa provar que não tem nada a ver com o sumiço do material e de documentos que deixou no
gabinete da prefeitura.
8.
Transcrevo a seguir o exame procedido pela Secex – PI quanto às justificativas do
Sr. Antônio Orlando da Silva:
“5. O responsável não apresentou nenhuma documentação comprobatória da boa e regular
aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Convênio n.º 703/96 (Notas
Fiscais/Faturas, recibos de pagamentos, etc) e afirma em sua defesa à fl. 154, que não tem a mínima
condição, nem de recolher o débito a que lhe fora imputado e nem de prestar contas.
6. Quanto às alegações de que os recursos sacados por meio dos cheques n.ºs 514.281 a
514.284 e 514.287 teriam sido destinados ao pagamento de despesas relacionadas à execução do
objeto do Convênio n.º 703/96, tal assertiva não pode prosperar, tendo em vista que não há, nos
autos, comprovação do efetivo destino dos recursos do convênio em apreço.
7. O Relatório de fls. 138/149, informa que supostamente os recursos do convênio
ingressaram na Tesouraria da Prefeitura, senão vejamos pequeno trecho do referido relatório:
‘Como se vê R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais) foram pagos diretamente ao Prefeito
Municipal, Sr. Antônio Orlando da Silva; R$ 12.000,00 (doze mil reais) destinados ao Sr. Itevaldo
Soares de Oliveira, habitual fornecedor de combustível para a Prefeitura: R$ 1.200,00 (um mil e
duzentos reais) pagos ao Sr. Francisco Mota de Oliveira, sem referência à despesa correspondente: e
R$ 61.860,38 (sessenta e um mil, oitocentos e sessenta reais e trinta e oito centavos) supostamente,
ingressaram na Tesouraria da Prefeitura.’
8. É importante registrar, mais uma vez, que os recursos repassados por conta do citado
convênio foram creditados na conta específica (n.º 24.823-1) em 26/08/96 e sacados integralmente
em apenas 2 (dois) dias, portanto recai a responsabilidade pela comprovação da efetiva aplicação
desses recursos na pessoa do Sr. Antônio Orlando da Silva, já que o Interventor, Sr. Joel da Silva
Ribeiro, ao assumir a gestão municipal, não geriu qualquer recurso alusivo ao Convênio n.º 703/96,
pois a conta específica encontrava-se sem saldo, conforme documentação acostada aos autos (fls.
136 e 143/144).
9. Dessa forma, entendemos que as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Antônio
Orlando da Silva não foram capazes de elidir a responsabilidade do defendente, assim, ante o que
determina o art. 3.º da Decisão Normativa TCU n.º 035/2000, em caso de não ficar configurada a
boa-fé do responsável, o Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela
irregularidade das contas.
10. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 1.º, 12, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”,
19, caput e 23, inciso III, alínea “a”, todos da Lei n.º 8.443/92 , que seja (m):
10.1 julgadas irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Antônio Orlando da Silva,
condenando-o ao pagamento da importância original de R$ 86.360,00, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, o recolhimento da
dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, corrigida
monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 26/08/1996 até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
10.2 autorizada, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
10.3 remetida cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, na forma
preconizada no art. 16, § 3.º, da Lei n.º 8.443/92”.
9. O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da instrução.
VOTO
Embora tenham-lhe sido concedidas todas as oportunidades de defesa, o Sr. Antônio Orlando
da Silva não logrou comprovar a aplicação dos recursos recebidos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE no objeto do convênio.
2. Como se vê da instrução da Secex – PI, os recursos foram sacados da conta do convênio,
em apenas dois dias, mediante a emissão de sete cheques nominais, sem a devida comprovação da
despesa.
3. A alegação do responsável de que havia comprado o material destinado à execução do
ajuste e que, em virtude de sua prisão, não foi possível realizar as reformas, também não pode ser
aceita porque, se o material foi adquirido, como se alega, não se comprovou que tenha sido
destinado aos fins do convênio.
4. Ante o exposto, acolho a proposta uniforme da unidade técnica e do Ministério Público e
Voto por que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à deliberação desta Câmara na forma de
Acórdão.
TCU, Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 776/2002 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-525.160/1998-1
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Entidade: Prefeitura Municipal de Altos - PI
4. Responsável: Antônio Orlando da Silva, ex-prefeito
5. Relator: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secex - PI
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, tendo como
responsável o Sr. Antônio Orlando da Silva, ex-prefeito do município de Altos – PI.
Considerando que no processo, devidamente organizado, apurou-se débito contra o aludido
responsável na quantia de R$ 86.360,00, correspondente aos recursos recebidos do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação – FNDE à conta do Convênio n.º 703/96, com o objetivo de
aumentar a rede física escolar do município em mais sete salas de aula e melhorar o nível de
conhecimento de professores e as condições pedagógicas de 8.839 alunos;
Considerando que a então Secretaria de Controle Interno do Ministério da Educação e do
Desporto emitiu certificado de irregularidade em virtude da omissão na apresentação da prestação
de contas do convênio, sendo no mesmo sentido o pronunciamento da autoridade ministerial;
Considerando que, regularmente citado, o responsável apresentou alegações de defesa, que,
depois de analisadas no âmbito da unidade técnica, não foram acolhidas, por se entender que os
argumentos aduzidos não se mostravam aptos a comprovar a aplicação dos recursos no objeto do
convênio;
Considerando que os pareceres da Secex – PI e do Ministério Público são uniformes no
sentido de que, não tendo sido apresentada a prestação de contas, não restou comprovada a
aplicação dos recursos, razão pela qual propõem a irregularidade das presentes contas e em débito o
Sr. Antônio Orlando da Silva;
Considerando o disposto no art. 3º da Decisão Normativa TCU n.º 035/2000, segundo o qual,
na hipótese de não configurar a boa-fé do responsável, o Tribunal proferirá, de imediato, o
julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1.º, inciso I, 16, inciso III,
alínea d, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, em:
a) julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Antônio Orlando da Silva,
condenando-o ao pagamento da importância de R$ 86.360,00 (oitenta e seis mil, trezentos e
sessenta reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais calculados a partir de
26/08/1996 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
c) remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, na forma
preconizada no art. 16, § 3.º, da Lei n.º 8.443/92”.
d) encaminhar cópia desta deliberação e do Relatório e Voto que a fundamentam ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Iram Saraiva (Relator),
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-000.972/2001-7 (com 01 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Colinas do Tocantins/TO
Responsáveis: Ewaldo Borges Resende e Karla Martins Ferreira
EMENTA: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de irregularidades
relacionadas com cobranças indevidas de procedimento do SUS. Citação. Justificativas insuficientes
para descaracterizar as ocorrências. Acolhimento das propostas da Unidade Técnica e do Ministério
Público. Contas julgadas irregulares. Aplicação de multa aos responsáveis. Cobrança judicial.
Determinações ao FNS.
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Escritório de Representação do
Ministério da Saúde no Estado do Tocantins contra o Sr. Ewaldo Borges Resende, ex-Prefeito do
Município de Colinas do Tocantins, e Karla Martins Ferreira (assistente administrativa), em virtude
de cobranças indevidas de procedimento do Sistema Único de Saúde – SUS.
A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das presentes contas (fls.
140).
Transcrevo os principais trechos da Instrução de fls. 133/140:
“2. EXAME DAS DILIGÊNCIAS
Na forma das propostas apresentadas nas instruções de fls. 166 a 168, 173 a 176 e 198 a 202,
esta Secretaria, com a devida delegação de competência, realizou diligências: à Superintendência da
Polícia Federal no Estado do Tocantins, ofício n.º 337/2001-SECEX/TO, de 17/08/2001 (fls. 169);
ao Ministério Público da União no Tocantins, ofício nº 397/2001-SECEX-TO, de 30/10/2001 (fls.
177) e ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde, ofício nº 448/2001-SECEX-TO, de 23/11/2001
(fls. 203) respectivamente, solicitando encaminhamento, a esta Secretaria, documentos para
subsidiar a presente Tomada de Contas Especial em desfavor do Sr. Ewaldo Borges de Rezende e
da Sr.ª Karla Martins Ferreira, para apurar irregularidades na Prefeitura Municipal de Colinas do
Tocantins, envolvendo recursos do SUS,.
Os Órgãos diligenciados atenderam tempestivamente aos ofícios supramencionados, cujos
documentos foram acostados aos autos às fls. 170/71, 178 a 197 do processo principal e 01 a 132
deste volume, respectivamente.
A Superintendência da Polícia Federal no Estado do Tocantins informou que o procedimento
administrativo foi concluído e relatado à Justiça Federal no dia 26/07/1999.
O Ministério Público Federal no Tocantins encaminhou cópia da Ação Civil e da Denúncia,
ambas de autoria daquele Ministério...
O Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Tocantins, pelo Departamento
Nacional de Auditoria do SUS - Serviço de Auditoria no Tocantins, apresentou documentação
complementar e prestou esclarecimentos a respeito.
2.1. Análise
A partir da informação fornecida pela Superintendência Regional da Polícia Federal de que o
inquérito foi transformado em Ação tramitando na Justiça Federal, sob o n.º 2001.43.00002013-0
(Ação de Improbidade Administrativa) (fls. 170/171), confirmado pelo Ministério Público Federal
no Estado do Tocantins ao encaminhar cópia da referida Ação e de Denúncia (fls. 178 a 197),
juntando às explicações remetidas pela Representação do Ministério da Saúde no Tocantins,
passamos a análise conclusiva dos fatos, transcrevendo, abaixo, trecho da instrução de fls. 166 e
167, e seguidamente tecendo as seguintes ponderações:
3. IRREGULARIDADE:
3.1. cobranças indevidas de procedimentos do SUS acima dos índices permitidos pelas
normas vigentes.
Justificativas apresentadas:
Por Ewaldo Borges de Rezende:
O responsável, em síntese, informa que os excessos se deram pelo fato de que o Município de
Colinas do Tocantins atendeu e atende pessoas de diversas outras cidades circunvizinhas e que se
houvesse alguma obrigação de ressarcir, esta seria imputável ao Município de Colinas do Tocantins
o único beneficiário de todo o repasse dos recursos do SUS.
Por Karla Martins Ferreira
A citada declara ser inocente alegando que exercia o cargo de Assistente Administrativo
lotada na Secretaria Municipal de Saúde na Prefeitura Municipal de Colinas-TO, não tinha
autonomia para assinar, ordenar, muito menos para receber verbas, que era somente responsável
pelo preenchimento dos relatórios e que cumpria ordens do Sr. Ewaldo Borges de Rezende,
inventando nome de clientes para fazer o fechamento desses relatórios.
Afirma que o Ex-Prefeito aproveitou da sua ingenuidade e agiu de má fé usando o dinheiro
público para uso pessoal.
Informa que só teve conhecimento dessas irregularidades quando foi intimada a depor junto à
Polícia Federal desta cidade (Palmas-TO).
Com a preocupação de formar um parecer embasado nos pressupostos que constituem a TCE,
analisamos detalhadamente o Relatório de Auditoria n.º 47–ERE-TO (fls. 07 a 16 do TC principal)
e o seu relacionamento com as peças constantes dos autos e às demais juntadas no processo
advindas das diligências realizadas, buscando, nesses papéis, fatos que melhor fundamentam o
entendimento conclusivo para a elaboração da proposta de mérito.
Em referência à documentação apresentada pelo Ministério Público no Tocantins (fls. 178 a
197), não logramos êxito na busca de fatos concretos de alguma prova de prática de desvio de
recursos do Ministério da Saúde.
No atendimento ao Ofício nº 448/2001-SECEX-TO, a documentação complementar
encaminhada pelo Serviço de Auditoria do Ministério da Saúde no Tocantins, juntamente com os
esclarecimentos inerentes ao assunto, relatados no OFÍCIO SEAUD/MS/TO – 89/01, subsidiam
mais amplamente esta TCE, nas respostas sobre os documentos solicitados na diligência
supramencionada, quais sejam:
a) cópia dos BPA’s, Relatórios de pagamento, documento que identifique o número de
habitantes e registros dos profissionais de saúde locados no município de Colinas do Tocantins,
relativo ao período de janeiro a dezembro/94 (item 2 do Relatório de Auditoria n.º 47/95);
Resposta:
Informa:
“... só temos como amostragem cópia dos BPA’S de março a maio/94, tendo em vista que na
mudança da sede da Gerência na época, os papéis de trabalho foram desprezados.
O número de habitantes foi considerado os dados do IBGE/1991, ...”
b) papéis que evidenciem os fatos relatados e demonstrem em números reais a capacidade da
instalação correlacionada com a quantidade de profissionais e horas de atendimento, com um
demonstrativo quântico dos serviços, objeto da irregularidade para que se possa conhecer o real
valor a ser imputado aos respectivos responsáveis, referente ao Centro Municipal de Saúde de
Colinas-TO, relativo ao período de janeiro a dezembro/94 (item 4 do Relatório de Auditoria n.º
47/95);
Resposta:
Esclarece que:
Os índices utilizados como parâmetros para verificação da capacidade foram da Portaria
MPAS nº3046, de 20.7.82;
704 consultas médicas/mês – 40 horas semanais
352 consultas médicas/mês – 20 horas semanais
Que possuíam na unidade, 1 consultório médico com potencial físico para 704 consultas
médicas mensais e 2 médicos com 8 horas semanais cada:
Médico A – 2ª feira e 4ª feira a tarde
Médico B – 3ª feira e 5ª feira a tarde
Que, de acordo com as informações locais, os profissionais realizavam 12 consultas/dia, o que
daria 48 por semana e 192/mês; e
Quanto ao atendimento odontológico era realizado por 3 odontólogos com dez horas
semanais, igual a 396 procedimentos/exames clínicos/mês.
c) cópia de documentos que expressam o quantitativo do faturamento irregular, por
profissionais de nível médio, das consultas e dos exames, bem como a definição desses índices, a
fim de se saber o número exato de procedimentos considerados ilegais, referente ao Centro
Municipal de Saúde de Colinas-TO, relativo ao período de janeiro a dezembro/94 (item 5 CONCLUSÃO do Relatório de Auditoria n.º 47/95);
Resposta:
Afirma que:
O atendimento de nível médio é considerado o parâmetro de 2.3 por consultas realizadas na
unidade; e
Os documentos são os BPA’S, Relatórios de Pagamento/Síntese de Produção, principalmente
Mapa Mensal de Coleta de Dados e Relatório Mensal de Odontologia do apresentado em
receituário.
d) peças que identifiquem o montante do faturamento acima dos índices permitidos pelas
normas vigentes, quais são esses índices e o resultado dessa equação como débito a ser imputado
aos responsáveis identificados à época, de janeiro a dezembro/94, referente ao Posto de Saúde de
Martinópolis (item 7 - do Relatório de Auditoria n.º 47/95);
Resposta:
Menciona as fls. 15 a 17 - Anexo I - para o Centro de Saúde Municipal de Colinas, fls. 18 Anexo II - para o Posto de Saúde de Martinópolis e fls. 19 - Anexo III - para o Posto de Saúde
Novo Planalto. (numeração de fls. do processo original), e corrobora que os parâmetros usados
foram da Portaria MPAS nº 3046/82.
e) documentos de identificação de forma discriminada sobre: quem realizou os dispêndios;
qual o valor de cada gasto; e qual a data de realização das despesas com: pagamento de guarda no
sistema de abastecimento de água; serviço de encanador do sistema de abastecimento de água;
conserto de balança do matadouro municipal; aquisição de faca para o matadouro; serviços
prestados com recepcionistas; passagens para pessoas carentes; aquisição de selos para a Prefeitura;
aquisição de leite para as escolas municipais; prestação de serviços pagos à Fundação Nacional de
Saúde em combate a dengue; serviços prestados em veículos da saúde; aquisição de petróleo para
diversas Secretarias; aquisição de leite para creches e pagamento da folha de pagamento,
mencionados no item 15 do Relatório de Auditoria n.º 47/95.
Resposta:
Encaminha cópia de documentos (recibo, contrato, nota de empenho e ordem de pagamento).
2.2. Considerações
Considerando as justificativas apresentadas pelos responsáveis, Sr. Ewaldo Borges de
Rezende e Sr.ª Karla Martins Ferreira, em resposta à citação (Of. Nº 296 e 297/2001-SECEX-TO)
onde esta última declara que cumpria ordens do Sr. Ewaldo Borges de Rezende, inventando nome
de clientes para fazer o fechamento desses relatórios e afirma que o Ex-Prefeito aproveitou da sua
ingenuidade e agiu de má fé usando o dinheiro público para uso pessoal, desencadeou assim, a
suspeita de locupletamento. Todavia não comprovado concretamente o desvio dentro da presente
TCE nem pela Ação de autoria do Ministério Público Federal no Tocantins;
Considerando os documentos encaminhados e os esclarecimentos prestados pelo Serviço de
Auditoria do Ministério da Saúde no Estado do Tocantins, cuja titular da Unidade, Sr.ª Elvira
Rodrigues dos Santos, fez parte da equipe de auditoria responsável pelo Relatório nº 47/95,
entendemos que os novos papéis e os esclarecimentos corroboram o teor do referido relatório e
comprovam a utilização dos recursos do SUS, por parte do Gestor, em despesas estranhas às
estabelecidas na Lei nº 8.080/90, bem como ao entendimento do Tribunal de Contas da União na
Decisão nº 600/2000 - Plenário, que recomenda:
“8.3.2. na hipótese de aplicação na cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e nas
demais ações de saúde, os recursos federais devem financiar despesas correntes, nos termos dos §§
1° e 2° do art. 12 da Lei n° 4.320/64, exclusivamente para manutenção da assistência ambulatorial e
hospitalar, das demais ações de saúde e dos órgãos, unidades e entidades que as realizam, não sendo
cabível sua destinação a setores das secretarias de saúde e dos governos municipal e estadual não
diretamente vinculados à execução de tais ações;”
Considerando que, no mérito, as manifestações exaradas no presente processo opinam no
sentido de desaprovação dos demonstrativos que compõem o feito;
Considerando que não ficou configurada a boa-fé dos ex-gestores, e tendo em vista o disposto
no art. 3º da Resolução/TCU nº 35/2000;
Entendemos que caracterizada está a prática de ato de gestão ilegítimo, antieconômico e de
infração à norma regulamentar, o que se leva a perfilhar a proposta de julgamento pela
irregularidade das presentes contas, com aplicação de multa, ao Sr. Ewaldo Borges de Rezende e à
Sr.ª Karla Martins Ferreira, tendo em vista as impropriedades, abaixo, porém sem imputação de
débito partindo-se do princípio que os valores das cobranças indevidas tenham sido aplicados
dentro da área da saúde a bem da comunidade:
a) cobranças indevidas de procedimentos do SUS acima dos índices permitidos pelas normas
vigentes, referente ao Centro Municipal de Saúde de Colinas-TO, ao Posto de Saúde de
Martinópolis, e ao Posto de Saúde Novo Planalto, no período de janeiro a dezembro de 1994,
conforme Relatório de Auditoria nº 47/95 do Escritório de Representação do Ministério da Saúde
no Estado do Tocantins –ERE/TO, e
b) desvio de finalidade na aplicação de recursos do SUS em despesas alheias à saúde,
conforme documentos comprobatórios e Relatório de Auditoria nº 47/95 do Escritório de
Representação do Ministério da Saúde no Estado do Tocantins –ERE/TO, detalhadas no quadro
abaixo, totalizando CR$ 10.970.630,54 (dez milhões, novecentos e setenta mil, seiscentos e trinta
cruzeiros reais e cinqüenta e quatro centavos)”
Diante disso, o Analista propõe, em essência, que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares com aplicação de multa, ao Sr. Ewaldo
Borges de Rezende, e à Sr.ª Karla Martins Ferreira,;
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação;
c) sejam efetuadas determinações à Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e
Financeira do Fundo Nacional de Saúde que, desde logo, adote as providências necessárias à glosa
do valor equivalente a CR$ 10.970.630,54 (dez milhões, novecentos e setenta mil, seiscentos e
trinta cruzeiros reais e cinqüenta e quatro centavos);
d) seja determinado ao Fundo Nacional de Saúde que adote providências no sentido de não
repassar recursos sobre procedimentos do SUS acima dos índices permitidos pelas normas vigentes,
a fim de que seus beneficiários encontrem soluções para suprir as despesas que excederem cota de
que têm direito, nos termos da Lei 8.080/90.
e) sejam incluídos os nomes dos responsáveis no CADIN;
f) seja encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público Federal, para ajuizamento das
ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.O Secretário, após
emitir o Parecer de fls. 142/146, ratifica a proposta do Analista.
Por sua vez, o Ministério Público manifesta concordância com a proposta formulada pelo
Titular da Unidade Técnica, exceto quanto às questões relacionadas com à inclusão dos nomes dos
responsáveis no CADIN, e a remessa dos autos ao Ministério Público Federal em virtude de já
tramitar , junto à Justiça Federal (Seção Judiciária de Tocantins) ação de improbidade
administrativa contra os responsáveis.
VOTO
Os responsáveis, após a citação efetuada pelo Tribunal, não conseguiram descaracterizar o
faturamento e a cobrança, na realização de procedimentos do SUS, acima da capacidade instalada e
dos índices permitidos pelas normas vigentes.
Concordo com a posição adotada pelo Ministério Público quando afirma que a alegação
apresentada pela Srs. Karla Martins Ferreira equivale a uma confissão. De fato, a mencionada
responsável afirma que, ao efetivar o fechamento dos relatórios dos atendimentos laboratoriais,
médicos e dentários ‘ sempre completava com pessoas (clientes) que na verdade nunca existiram ou
seja, nunca foram atendidas, no entanto, a pedido do chefe [ex-prefeito e secretário municipal de
saúde, Ewaldo Borges Resende], eu inventava nomes até mesmo de cabeça , revistas e jornais’ (fls.
148).
As declarações do ex-prefeito no sentido de que os excessos de cobranças ocorreram em razão
de o Município de Colinas do Tocantins ter atendido diversas pessoas de outras cidades
circunvizinhas não se fizeram acompanhar de qualquer prova.
Diante do exposto, acolho as propostas da Unidade Técnica e do Ministério e VOTO, com as
alterações julgadas cabíveis, no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
apreciação desta Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 777/2002 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº 000.972/2001-7 (com 01 volume)
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Ewaldo Borges Resende e Karla Martins Ferreira
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Colinas do Tocantins/TO
5. Relator: Ministro Iram Saraiva.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SECEX/TO
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Estado do Tocantins contra o Sr. Ewaldo
Borges Resende, ex-Prefeito do Município de Colinas do Tocantins, e Karla Martins Ferreira
(assistente administrativa), em virtude de cobranças indevidas de procedimento do Sistema Único
de Saúde – SUS.
Considerando que a Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das
presentes contas;
Considerando que os responsáveis, após a citação efetuada pelo Tribunal, não conseguiram
descaracterizar o faturamento e a cobrança, na realização de procedimentos do SUS, acima da
capacidade instalada e dos índices permitidos pelas normas vigentes;
Considerando que já tramita, junto à Justiça Federal (Seção Judiciária de Tocantins) ação de
improbidade administrativa contra os responsáveis;
Considerando que as propostas de mérito da Unidade Técnica e do Ministério Público são
uniformes no sentido de o Tribunal julgar irregulares, com aplicação de multa aos responsáveis;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no disposto nos arts. 1º, inciso I,
16, inciso III, alínea “b”, 19 e 23, inciso III, 58, da Lei nº 8.443/92, em:
8.1 - julgar as presentes contas irregulares e aplicar, individualmente, ao Sr. Ewaldo Borges
de Resende e à Sra. Karla Martins Ferreira a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixandolhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetuem, e comprovem perante o
Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do
Tesouro Nacional;
8.2 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, acrescidas da correção monetária contada a partir do dia seguinte ao término do
prazo ora estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, caso não atendidas as notificações, na
forma prevista na legislação em vigor;
8.3- determinar à Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira do Fundo
Nacional de Saúde que adote, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, as providências necessárias à
glosa do valor equivalente a CR$ 10.970.630,54 (dez milhões, novecentos e setenta mil, seiscentos
e trinta cruzeiros reais e cinqüenta e quatro centavos), enviando-lhe, como subsídio, cópia de fls.
138/139, alínea “b”, devendo, ao final deste prazo, encaminhar os resultados a este Tribunal;
8.4 - determinar ao FNS/MS que implemente medidas no sentido de não repassar recursos
sobre procedimentos do SUS acima dos índices permitidos pelas normas vigentes, afim de que seus
beneficiários encontrem soluções para suprir as despesas que excederem à cota de que têm direito,
nos termos da Lei nº 8.080/90;
8.5 - determinar à SECEX/TO que efetue o acompanhamento da medida alvitrada no subitem
8.3 retro.
9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Iram Saraiva (Relator),
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-004.399/2002-4
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
Responsável: Maria Verônica dos Santos
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Diferença a menor de numerário no caixa da Agência
dos Correios de Igreja Nova–AL. Citação. Revelia. Irregularidade das contas, com débito.
Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Remessa de cópias ao
MPU.
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, em decorrência de irregularidades praticadas pela ex-empregada Maria Verônica dos
Santos na Agência dos Correios de Igreja Nova – AL, apuradas pela Comissão de Tomada de
Contas Especial (fls. 01/53), que apontou diferença a menor de numerário no caixa da unidade, no
valor de R$ 27.572,46, ocorrida quando era chefe e encarregada de valores da referida agência.
2. O Controle Interno opinou pela irregularidade das contas, conforme Relatório e Certificado
de Auditoria de fls. 60/63, levados ao conhecimento do Ministro de Estado das Comunicações (fls.
67).
3.
Regularmente citada (fls. 77/78), a responsável deixou transcorrer o prazo regimental
sem apresentar defesa ou recolher o débito, tornando-se revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº
8.443/92.
4.
Ante a revelia, a Unidade Técnica propôs, em pareceres uniformes (fls. 81/83), a
irregularidade das contas e a condenação em débito da responsável, com fulcro nos arts. 1º, inciso I,
16, inciso III, alínea “d”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, bem como que seja autorizada,
desde logo, a cobrança judicial da dívida.
5.
O Ministério Público junto ao TCU manifestou-se de acordo com a proposta
oferecida pela Unidade Técnica (fls. 84).
É o Relatório.
VOTO
Promovida a citação, a Sr.ª Maria Verônica dos Santos não apresentou alegações de defesa
nem recolheu a quantia devida, estando, pois, caracterizada a sua revelia, nos termos do art. 12, §
3º, da Lei nº 8.443/92.
Tendo sido proposto o julgamento das contas com fulcro na alínea “d” do inciso III do art. 16
da Lei nº 8.443/92, cabe remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União, na forma
determinada pelo art. 16, § 3º, da mesma Lei.
Diante do exposto, acolho as propostas uniformes da Unidade Técnica e do Ministério
Público, com o acréscimo acima indicado, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a
deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 778/2002 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-004.399/2002-4
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Maria Verônica dos Santos
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
5. Relator: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: SECEX/AL
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, em decorrência de irregularidades praticadas pela exempregada Maria Verônica dos Santos na Agência dos Correios de Igreja Nova – AL, apuradas pela
Comissão de Tomada de Contas Especial (fls. 01/53), que apontou diferença a menor de numerário
no caixa da unidade, no valor de R$ 27.572,46, ocorrida quando era chefe e encarregada de valores
da referida agência.
Considerando que o Controle Interno opinou pela irregularidade das contas, conforme
Relatório e Certificado de Auditoria de fls. 60/63, levados ao conhecimento do Ministro de Estado
das Comunicações (fls. 67);
Considerando que, regularmente citada, a Sr.ª Maria Verônica dos Santos não apresentou
alegações de defesa nem recolheu a quantia devida, tornando-se, portanto, revel perante este
Tribunal, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92;
Considerando que as propostas da SECEX/AL e do Ministério Público são uniformes no
sentido de que as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito a responsável,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no disposto nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
III, alínea "d", 19, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em:
8.1 – julgar as presentes contas irregulares e condenar a Sr.ª Maria Verônica dos Santos ao
pagamento da quantia de R$ 27.572,46 (vinte e sete mil, quinhentos e setenta e dois reais e quarenta
e seis centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para efetuar e
comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, acrescida da atualização
monetária e dos juros de mora devidos calculados a partir de 12/04/99, até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
8.2 – autorizar, desde logo, nos termos do disposto no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
8.3 – enviar cópia do presente processo ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16,
§ 3º, da Lei nº 8.443/92.
9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Iram Saraiva (Relator),
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC-005.565/2002-1
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa
Responsável: Edilberto Gonçalves Pael
EMENTA: Tomada de Contas Especial instaurada pela Embrapa. Desvio de recursos
mediante peculato e fraude de documentos. Responsável condenado pela justiça às penas de
reclusão e multa. Ação de perdimento de bens em fase de recurso. Citação. Defesa insuficiente para
descaracterizar o débito. Ausência de boa-fé. Contas irregulares, com débito. Autorização para
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária – Embrapa contra o ex-empregado Edilberto Gonçalves Pael, em razão do desvio de
recursos financeiros praticado no exercício das funções de técnico de nível superior, no Centro
Nacional de Pesquisa de Gado de Corte da referida empresa, utilizando-se, para tanto, de
falsificação de documentos, tais como mandados de citação e de penhora, petições, recibos de
pagamentos.
2.
O Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fls. 104/107), tendo o
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do art. 82 do Decreto-lei
nº 200/67 e art. 52 da lei nº 8.443/92, tomado conhecimento das conclusões contidas no Relatório e
Certificado de Auditoria (fls. 108).
3.
Utilizando-se da delegação de competência (Portaria nº 02/Gab-Min/IS, de
09/08/2001), o titular da SECEX/MS expediu o Ofício nº 258/Dv, de 19/06/2002, com a finalidade
de citar o Sr. Edilberto Gonçalves Pael, o qual foi devolvido pelos Correios, dando notícia de que o
responsável estava ausente (fls. 890 do volume 4). Tendo em vista que o carteiro só estivera duas
vezes no local de destino da correspondência, foi emitido o Ofício nº 289/2002-Dv/SECEX-MS,
endereçado ao Diretor Regional da ECT (fls. 891 do volume 4). Em resposta, foi informado (fls.
895 do volume 4) que a entrega da correspondência do TCU ao Sr. Edilberto tornou-se impossível,
em virtude de o mesmo estar detido no Quartel da Polícia Militar.
4.
Diante dessa situação, o titular da Secex/MS expediu o Ofício nº 334/Dv, de
31/07/2002 (fls. 900 do volume 4), no qual solicitou a interveniência do Comandante-Geral da
Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, a fim de viabilizar a entrega do ofício de citação ao Sr.
Edilberto Gonçalves Pael, o que foi feito, em conformidade com o contido no Ofício nº 517/Gab, de
05/08/2002, do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul (fls. 901/902
do volume 4).
5.
Antes de dar início ao exame das alegações de defesa, o analista encarregado da
instrução dos autos ressaltou que “a Comissão de Sindicância designada pela Portaria nº 1247, de
20/11/2000 (fl. 133), em face do apurado, ofereceu representação ao Ministério Público Federal,
que denunciou o Sr. Edilberto Gonçalves Pael pela prática dos crimes previstos nos artigos 312, §1º,
297, caput, 298, caput, e 304 do Código Penal, bem como pela prática do crime previsto no artigo
1º, V, da Lei nº 9.613/98, todos em concurso, de forma continuada. Em face dessa denúncia, o Sr.
Edilberto Gonçalves Pael foi condenado a 58 (cinqüenta e oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e
ao pagamento de multa no valor de R$ 78.000,00, conforme sentença de fls. 15/34. Além das penas
retrocitadas, o Excelentíssimo Senhor Juiz Federal, Dr. Odilon de Oliveira, decretou o perdimento,
em favor da União, do numerário indevidamente apropriado, dos bens arrolados à fl. 34, bem como
dos valores depositados em nome do Sr. Edilberto Gonçalves Pael na Fundação de Seguridade
Social dos Sistemas Embrapa e Embrater – CERES.” (fls. 942/943 do volume 4).
6.
Na seqüência, passou a examinar as alegações de defesa nos seguintes termos (fls.
943/946 do volume 4):
“5. Feitos os comentários iniciais, passaremos a reproduzir, de forma sintetizada, as alegações
de defesa apresentadas pelo representante legal do Sr. Edilberto Gonçalves Pael, Dr. Osvaldo
Silvério da Silva (fls. 906 e 910/13): Preliminarmente, o representante legal do Sr. Edilberto
Gonçalves Pael afirma que o seu cliente é réu confesso no desvio de verbas públicas. A seguir, o
causídico manifesta o seu inconformismo em relação à metodologia de correção do débito utilizada
pelo Tribunal de Contas da União, uma vez que a dívida original foi corrigida de forma exorbitante
em quase 40%. O representante legal do Sr. Edilberto Gonçalves Pael segue afirmando que o seu
cliente não possui, no momento, patrimônio para quitar o débito, vez que a quantia desviada ao
longo de seis anos foi, em grande parte, gasta em supérfluos e em negócios que não prosperaram.
Ademais, o único patrimônio que resta ao Sr. Edilberto Gonçalves Pael é o imóvel adquirido por
meio de financiamento da Caixa Econômica Federal, considerado, segundo a legislação em vigor,
bem de família. O advogado do Sr. Edilberto Gonçalves Pael declara ainda que a única renda de seu
cliente provém da titularidade de 50% de um fundo de comércio, situado em prédio alugado,
localizado na Avenida Afonso Pena nº 4000. O causídico lembra ainda que a sentença prolatada
pela Justiça Federal de Primeira Instância decretou o perdimento, em favor da União, dos valores
indevidamente apropriados, dos bens arrolados à fl. 34 e da quantia depositada na Fundação de
Seguridade Social dos Sistemas Embrapa e Embrater – CERES. Diante de tal fato, alerta o
causídico, os valores atinentes a esses bens deveriam ter sido descontados do débito ora apurado.
Por fim, o advogado do Sr. Edilberto Gonçalves Pael requer que a Ação Ordinária de Improbidade
Administrativa (2001.60.00.003531-5), em tramitação na 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS,
seja extinta, uma vez que a decisão do Tribunal de Contas da União, na forma do art. 71, § 3º, da
Constituição Federal, constitui título executivo extrajudicial. De posse desse título executivo
extrajudicial, a Advocacia Geral da União (leia-se Procuradoria Jurídica da Embrapa) tomará as
medidas cabíveis para a execução judicial do débito. Para atingir esse objetivo, sugere ao Tribunal
de Contas da União a emissão de Ofício ao Juiz-Titular da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS.
III – ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA
6. Quanto ao inconformismo do advogado do Sr. Edilberto Gonçalves Pael em relação ao
valor atual do débito, vale trazer à baila excertos das Decisões TCU/Plenário nº 484/94 e
1122/2000, que versam sobre o Sistema de Atualização de Débitos do Tribunal de Contas da União.
7.
A Decisão TCU/Plenário nº 484/1994 (fls.914/922) aprovou detalhado algoritmo,
definindo, passo a passo, todas as etapas a serem observadas para a atualização monetária dos
débitos, bem como para a cobrança dos juros de mora devidos, na forma a seguir exposta:
‘... 8.1. definição do termo inicial para incidência de encargos e do valor original do débito ou
da multa;
8.2. definição da data e do valor do novo evento credor ou devedor, ou seja, de uma eventual
amortização ou de imputação de novo débito ou multa;
8.3. cálculo do valor atualizado do saldo devedor desde a data do último evento até a data do
novo evento a que se refere o item anterior;
8.4. em se tratando de débito em que não foi reconhecida a boa-fé, cálculo do valor dos juros
de mora devidos até a data do novo evento, correspondente ao somatório das seguintes parcelas:
8.4.1. valor referente à incidência, sobre o saldo devedor atualizado mencionado no item 8.3,
do percentual atinente ao período entre a data do último evento e a data do novo evento;
8.4.2. valor original de juros anteriormente devidos e não ressarcidos até a data do último
evento;
8.4.3. atualização monetária, entre a data do último evento e do novo evento, do valor original
aludido no subitem anterior;
8.5. cálculo dos novos saldos atualizados do débito ou da multa e, exclusivamente em se
tratando de débito em que não foi reconhecida a boa-fé, dos juros de mora devidos, a ser efetuado
da seguinte forma:
8.5.1. se devedor o novo evento:
8.5.1.1. indicação do novo saldo devedor atualizado na data do novo evento, correspondente
ao somatório do valor indicado nos itens 8.2 e 8.3;
8.5.1.2. em se tratando de débito em que não foi reconhecida a boa-fé, indicação dos juros de
mora devidos, correspondentes ao valor discriminado nos subitens do item 8.4;
8.5.2. se credor o novo evento:
8.5.2.1. se o evento original for uma multa ou um débito em que foi expressamente
reconhecida a boa fé, indicação do novo saldo devedor atualizado, correspondente à diferença entre
o saldo devedor atualizado a que se refere o item 8.3 e o valor do novo evento credor mencionado
no item 8.2;
8.5.2.2. se o evento original for um débito em que não foi reconhecida a boa fé:
8.5.2.2.1. se o valor da amortização for superior ao valor dos juros de mora calculados na
forma dos subitens do item 8.4, indicação do novo saldo devedor atualizado, correspondente à
diferença entre o saldo devedor atualizado a que se refere o item 8.3 e valor credor líquido após o
abatimento dos juros de mora há pouco referidos do valor do novo evento credor;
8.5.2.2.2. se o valor da amortização for inferior ou igual ao valor dos juros de mora calculados
na forma dos subitens do item 8.4:
8.5.2.2.2.1. indicação do novo saldo devedor atualizado, correspondente ao valor indicado no
item 8.3;
8.5.2.2.2.2. indicação do novo valor devido a título de juros de mora, correspondente à
diferença entre o total indicado no item 8.4 e o valor amortizado, abatendo-se sucessivamente, nesta
ordem, as quantias referidas nos subitens 8.4.3, 8.4.2 e 8.4.1...;’
8.
O algoritmo de que trata o item anterior, sofreu importante modificação levada a
efeito pela Decisão TCU/Plenário nº 1122/2000 (fls. 923/940), cujo teor é o seguinte:
‘...8.1. conhecer das presentes Representações para, no mérito, dar provimento parcial à
Representação de que trata o TC 010.798/99-4, no tocante à utilização da taxa referencial – TR
como juros de mora e não índice de atualização monetária, matéria já decidida no âmbito do TC
524.014/92-2 (Decisão nº 888/2000 – TCU – Plenário);
8.2. determinar à SEGECEX, com a urgência que o caso requer, que proceda aos ajustes
necessários no demonstrativo de débito adotado por este Tribunal, com vistas a inserir a incidência
do IPCA como índice de atualização monetária dos débitos e multas imputados por este Tribunal, a
partir de 27/10/2000, data da extinção da UFIR, bem como no período compreendido entre 02.02.91
e 01.01.92, mantendo-se em 1% os juros de mora incidentes nos casos de débitos, nos termos do art.
59 da Lei nº 8.393/91...’.
9.
Além dos aspectos abordados nos itens 7 e 8 desta instrução, faz-se necessário
afirmar que o Demonstrativo de Débitos do Tribunal de Contas da União foi elaborado sob rigoroso
critério técnico e está em consonância com as normas inerentes à atualização de débitos contraídos
perante a Fazenda Nacional, sendo, inclusive, utilizado por outros órgãos da Administração Pública
Federal, a exemplo da Secretaria Federal de Controle Interno, fato este que lhe confere
credibilidade.
10. Em razão do exposto, o inconformismo manifestado pelo advogado do Sr. Edilberto
Gonçalves Pael em relação ao valor atual da dívida apurada no presente processo não é suficiente
para abalar o alicerce do bem concebido Sistema de Atualização de Débito do Tribunal de Contas
da União.
11. O advogado do Sr. Edilberto Gonçalves Pael interpôs recurso de apelação contra a
sentença prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Odilon de Oliveira, razão pela qual o
decreto de perdimento, em favor da União, dos valores indevidamente apropriados, dos bens
arrolados à fl. 34 do presente processo e da quantia depositada na Fundação de Seguridade Social
dos Sistemas Embrapa e Embrater – CERES encontra-se com sua eficácia suspensa, tendo em vista
o disposto no art. 597 do Código de Processo Penal Brasileiro (efeito suspensivo da apelação –
excepcionalmente, as apelações são recebidas apenas no efeito devolutivo). A título de informação,
o Processo nº 2000.60.00.007515-1, relatado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal,
Dr. Gilberto Jordan, encontra-se concluso no gabinete do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado,
Dr. Carlos Louverra, desde 20/05/2002 (fl. 941).
12. A par do ocorrido, não há como atender o pleito do advogado do Sr. Edilberto Gonçalves
Pael no sentido de descontar do valor do débito apurado por esta Corte, o valor dos bens perdidos
em favor da União por força da sentença prolatada pelo Juiz de primeiro grau. Logo, o débito
apurado na presente Tomada de Contas Especial deve permanecer exatamente como foi apurado
pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa.
13. A existência de procedimento administrativo no âmbito do Tribunal de Contas da União,
no caso concreto, a presente Tomada de Contas Especial, não obstaculiza a tramitação de ação de
improbidade administrativa na Seção da Justiça Federal de Campo Grande/MS (Processo nº
2001.60.00.003531-5), mesmo que versem sobre o mesmo assunto e tenham no polo passivo a
mesma pessoa. O Tribunal de Contas da União possui jurisdição e competências próprias
estabelecidas pela Constituição Federal (art. 71) e sua Lei Orgânica (Lei nº 8.443/93), o mesmo
ocorrendo em relação à Justiça Federal de 1ª Instância (art. 109 da CF) – princípio da independência
das instâncias - vide Enunciado de Decisão/TCU nº 317.
14. Em face do relatado, não há como prosperar a tese do advogado do Sr. Edilberto
Gonçalves Pael que, em seu arrazoado de defesa, propõe que esta Corte de Contas emita
correspondência ao titular da 3ª Vara da Justiça Federal em Campo Grande, a fim de que seja
suspensa a tramitação da Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público
Federal em desfavor de seu cliente.
IV – CONSIDERAÇÕES FINAIS
15. Considerando que o Sr. Edilberto Gonçalves Pael é, nas palavras de seu advogado, réu
confesso no desvio de verbas públicas, torna-se desnecessário tecer considerações acerca de uma
possível boa-fé em relação à sua conduta. Dessa forma, consoante o disposto no art. 3º da Decisão
Normativa nº 35, de 22 de novembro de 2000, o processo encontra-se apto para que o Tribunal
profira julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas.”
7.
Diante do exposto, propôs que as presentes contas sejam julgadas irregulares, com
fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, com a
condenação do responsável ao pagamento das importâncias que indica e aplicação da multa prevista
no art. 57 da Lei nº 8.443/92, autorizando-se, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não
atendida a notificação, bem como dispensando-se a remessa de cópia dos presentes autos ao
Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, uma vez que o parquet
federal já ajuizou as competentes ações penais (Processo nº 2000.60.00.007515-1, atualmente em
grau de recurso – TRF/3ª Região) e civis (Processo nº 2001.60.00.003531-5, em trâmite na Seção
Judiciária Federal de Campo Grande/MS).
8.
A Diretora em substituição e o Titular da Unidade Técnica endossaram a proposta
formulada pelo Analista (fls. 948 do volume 4).
9.
O Ministério Público junto ao TCU também manifestou-se, em cota singela, em
conformidade com a referida proposta (fls. 949-verso do volume 4).
É o Relatório.
VOTO
Verifica-se do Relatório precedente que o responsável foi punido, com penas de reclusão, que
totalizam cinqüenta e oito anos e dois meses, e de multa, de R$ 78.000,00, pelos crimes cometidos
para se apropriar irregularmente de recursos financeiros da Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária – Embrapa, que eram solicitados, fraudulentamente, por meio de suprimento de
fundos, com o falso objetivo de liquidar processos judiciais.
Regularmente citado, o procurador legalmente constituído pelo responsável apresentou
alegações de defesa insuficientes para descaracterizar o débito, podendo, desde logo, esta Corte de
Contas apreciar o mérito do presente processo, ante a ausência de boa-fé.
Quanto à remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União, também entendo
dispensável, uma vez já ajuizadas as ações civis e penais cabíveis, podendo, no entanto, ser-lhe
remetida cópia da deliberação proferida por esta Corte de Contas, para conhecimento.
Diante do exposto, acolho, em parte, as propostas da Unidade Técnica e do Ministério
Público, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação
deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 779/2002 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º TC-005.565/2002-1
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Edilberto Gonçalves Pael
4. Entidade: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa
5. Relator: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: Dr.ª Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SECEX/MS
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomadas de Contas Especial instaurada pela
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa contra o ex-empregado Edilberto
Gonçalves Pael, em razão do desvio de recursos financeiros, praticados no exercício das funções de
técnico de nível superior, no Centro Nacional de Pesquisa de Gado de Corte da referida empresa,
utilizando-se, para tanto, de falsificação de documentos tais como mandados de citação e de
penhora, petições, recibos de pagamentos.
Considerando que o Controle Interno certificou a irregularidade das contas, tendo a autoridade
ministerial tomado conhecimento das conclusões contidas no Relatório e Certificado de Auditoria,
nos termos do art. 82 do Decreto-lei nº 200/67 e art. 52 da lei nº 8.443/92;
Considerando que o Sr. Edilberto Gonçalves Pael, atualmente detido no quartel da polícia
militar de Mato Grosso do Sul, foi demitido por justa causa, em 04/12/2000, tendo as verbas
indenizatórias, no valor de R$ 2.757,32 (dois mil, setecentos e cinqüenta e sete reais e trinta e dois
centavos), sido retidas pela Embrapa para o ressarcimento dos prejuízos sofridos pela empresa;
Considerando que, devidamente citado, o responsável apresentou, por meio de procurador
legalmente constituído, alegações de defesa insuficientes para descaracterizar o débito;
Considerando que já foram ajuizadas as ações civis e penais cabíveis, o que torna dispensável
a adoção da providência a que se refere o art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92;
Considerando os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público no sentido da
irregularidade das contas e condenação em débito,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19 e 23, inciso III, da Lei n.º
8.443/92, e ante as razões expostas pelo Relator, em:
8.1 – julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Edilberto Gonçalves Pael ao
pagamento das quantias abaixo indicadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para efetuar e comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea "a", do
RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária –
Embrapa, acrescida da atualização monetária e dos juros de mora devidos calculados a partir das
datas a seguir relacionadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor, abatendo-se, na oportunidade, o valor de R$ 2.757,32 (dois mil, setecentos e cinqüenta e sete
reais e trinta e dois centavos), retido das indenizações trabalhistas em 04/12/2000:
DATA
18/11/1994
14/06/1995
10/07/1995
07/08/1995
24/08/1995
05/09/1995
21/09/1995
16/10/1995
09/11/1995
VALOR (R$)
7.903,52
6.568,00
4.410,20
3.975,00
3.302,00
3.315,00
4.780,50
5.070,00
6.195,00
DATA
25/04/1997
23/06/1997
21/07/1997
11/09/1997
18/11/1997
12/02/1998
27/04/1998
19/06/1998
01/09/1998
VALOR (R$)
15.433,29
16.642,25
17.667,59
21.474,46
37.124,70
43.625,00
53.531,85
37.910,67
47.615,04
DATA
30/11/1995
12/12/1995
05/02/1996
13/02/1996
04/03/1996
19/03/1996
02/04/1996
23/04/1996
10/05/1996
11/06/1996
24/06/1996
16/07/1996
14/08/1996
20/09/1996
28/10/1996
22/11/1996
26/03/1997
VALOR (R$)
6.931,50
4.986,00
7.480,00
3.050,55
8.530,00
4.280,00
8.477,70
6.670,00
9.400,00
8.510,00
9.233,00
12.270,00
12.450,00
10.827,00
9.230,00
9.080,00
11.945,71
DATA
09/11/1998
07/12/1998
22/01/1999
29/04/1999
18/06/1999
05/08/1999
27/09/1999
07/12/1999
03/02/2000
22/02/2000
27/04/2000
22/05/2000
19/06/2000
18/07/2000
01/09/2000
21/09/2000
-
VALOR (R$)
48.219,25
44.120,00
67.430,00
71.071,00
78.075,80
83.150,70
97.108,10
92.770,20
124.782,30
183.742,83
154.427,37
134.720,02
147.534,87
132.755,78
187.558,77
217.777,89
-
8.2 – autorizar, desde logo, nos termos do disposto no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
8.3 – encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentam, ao Ministério Público da União e à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária Embrapa, para conhecimento.
9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Iram Saraiva (Relator),
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC-575.532/1997-1
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
UNIDADE: Prefeitura de Arraial do Cabo/RJ
RESPONSÁVEL: David Dutra de Oliveira, ex-Prefeito
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas. Citação.
Documentação encaminhada pelo responsável que não supre ou justifica a omissão no dever de
prestar contas. Aplicação da Decisão Normativa TCU 35/2000. Contas irregulares. Débito. Multa.
Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Coordenação-Geral para Assuntos de
Inventariança do extinto Mare, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos
repassados pelo extinto Ministério da Integração Regional/MIR à Prefeitura de Arraial do Cabo/RJ
(Portaria 1302, de 16.12.93), no valor de CR$ 6.061.411,00 (seis milhões, sessenta e um mil,
quatrocentos e onze cruzeiros reais), tendo como finalidade a construção e pavimentação da
Rodovia RJ-102, no trecho Arraial do Cabo a Praia Seca.
Os pronunciamentos da Coordenação-Geral para Assuntos de Inventariança da Secretaria
Federal de Controle e da autoridade competente foram uniformes pela irregularidade das contas (fls.
44/7).
Promovida a citação, o responsável teve inicialmente o prazo prorrogado por mais sessenta
dias, para apresentar alegações de defesa ou recolher os valores impugnados (fl. 80).
Transcorrido o prazo, encaminhou ao Tribunal o relatório do Diretor da 9ª Residência do DER
em Araruama, de 16.6.93, informando que todos os serviços executados e acompanhados pelo
DNER estão dentro das normas rodoviárias praticadas no Estado do Rio de Janeiro (fls. 85/8).
A Secex/RJ analisou a documentação encaminhada pelo responsável na instrução fls. 91/2.
Concluiu que o relatório (fls. 86/8) não constitui instrumento elucidativo dos requisitos necessários
à prestação de contas, ou mesmo das alegações de defesa, em decorrência da ausência de prestação
de contas dos recursos recebidos para construção e pavimentação da Rodovia RJ-102, no trecho
Arraial do Cabo a Praia Seca.
Assim, propõe o julgamento pela irregularidade das contas com fundamento no art. 12, § 1º,
da Lei 8.443/92 c/c o art. 153 do RI/TCU e Decisão Normativa 35/2000 (fl. 92).
A diretora da 3ª Divisão Técnica e o titular da Secex/RJ põem-se de acordo com a instrução
(fls. 93/4).
O Ministério Público manifesta-se de acordo com a Secex/RJ (fl. 95).
É o relatório.
VOTO
Verifico que o responsável, após obter prorrogação do prazo por mais sessenta dias, limitouse a apresentar o relatório do Diretor da 9ª Residência do DER, em Araruama, contendo
informações de que os serviços executados e acompanhados pelo DNER estariam dentro das
normas rodoviárias praticadas no Estado do Rio de Janeiro.
Ocorre que este relatório do DER - sobre impróprio para comprovar a adequada gestão dos
recursos públicos federais - foi elaborado bem antes do repasse dos recursos destinados às obras, ou
seja, o documento foi elaborado em 16.6.93 e a transferência dos recursos ocorreu em 22.12.93.
Nos termos da Lei 8.443/92, todo o gestor de recursos públicos tem a obrigação de
comprovar-lhes a boa e regular aplicação. No caso concreto, o documento apresentado pelo
responsável não cumpre tal obrigação legal.
Assim, o mérito destes autos se amolda à orientação contida no art. 2º da Decisão Normativa
35/2000, segundo a qual, na hipótese de não existir a boa-fé do responsável, ou na ocorrência de
outras irregularidades relacionadas no art. 16, III, da Lei 8.443/92, o Tribunal proferirá, desde logo,
o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas.
Além do julgamento das contas irregulares e em débito o responsável, considero apropriada a
aplicação da multa prevista nos arts. 19, caput, in fine , e 57 da Lei 8.443/92, cujo valor, no meu
entender, deve ser de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), proporcional do débito em questão, que já
alcança, em valores atualizados, mais de R$ 84.000,00 (fl. 89).
Dessa forma, VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o ACÓRDÃO que ora
submeto à apreciação desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 780/2002 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo TC-575.532/1997-1
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: David Dutra de Oliveira, ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura de Arraial do Cabo/RJ.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Secex/RJ.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada para
apurar a responsabilidade de David Dutra de Oliveira, ex-Prefeito de Arraial do Cabo/RJ, em razão
da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo extinto Ministério da Integração
Regional/MIR (Portaria 1302/93), tendo como finalidade a construção e pavimentação da Rodovia
RJ-102, no trecho Arraial do Cabo a Praia Seca.
Considerando que, no processo devidamente organizado, se apurou débito contra o
responsável, no valor de CR$ 6.061.411,00 (seis milhões, sessenta e um mil, quatrocentos e onze
cruzeiros reais), devidos a partir de 22.12.93;
Considerando o documento apresentado pelo responsável não supre ou justifica a omissão no
dever de prestar contas;
Considerando o disposto no art. 2º da Decisão Normativa 35/2000, segundo o qual, na
hipótese de não se configurar a boa-fé do responsável ou na ocorrência de outras irregularidades
relacionadas no art. 16, III, da Lei 8.443/92, o Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento
definitivo de mérito pela irregularidade das contas, e
Considerando a proposta de encaminhamento sugerida pela Secex/RJ, com a anuência do
Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º, I, 16, III, alínea “a”,
19, caput, e 23, III, da Lei 8.443/92, em:
8.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo sr. David Dutra de Oliveira e julgar
irregulares as presentes contas, condenando-o em débito pela importância de CR$ 6.061.411,00
(seis milhões, sessenta e um mil, quatrocentos e onze cruzeiros reais), com os acréscimos legais a
contar de 22.12.93, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, fixando-lhe
o prazo de quinze dias, a contar da notificação para comprovar perante o Tribunal (art. 165, III,
alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional;
8.2. aplicar ao sr. David Dutra de Oliveira a multa prevista nos arts. 19, caput, in fine , e 57 da
Lei 8.443/92, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor; e
8.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação.
9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC-012.116/1999-8
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
UNIDADE: Prefeitura de Arraial/PI
RESPONSÁVEL: Raimundo José da Rocha, ex-Prefeito
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Prefeitura de Arraial/PI. Ausência de elementos
essenciais à prestação de contas de recursos recebidos do Fundo Nacional de Saúde mediante
convênio. Citação. Revelia. Contas irregulares. Débito. Multa.
Adoto como relatório a instrução do ACE Wilmar Lino de Carvalho, da Secex/PI (fls. 111/3),
com a qual se manifestaram de acordo o titular da unidade técnica (fl. 114) e o Ministério Público
(fl. 115):
“Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde,
em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos financeiros, no valor de R$
18.772,56 (dezoito mil, setecentos e setenta e dois mil e cinqüenta e seis centavos), transferidos à
Prefeitura Municipal de Arraial/PI, mediante Convênio nº 205/96, firmado entre o Ministério da
Saúde - FNS/MS e o citado Município, objetivando dar apoio financeiro à implementação do
Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional, no Município de
Arraial/PI, de conformidade com os termos da norma operacional que rege o referido Programa,
visando fortalecer a capacidade técnico-operacional, para atender aos serviços de saúde da
referida Municipalidade e sua integração ao Sistema Único de Saúde.
2. Em instrução inicial (fls. 44/5), esta Secretaria propôs a citação do responsável em
decorrência da omissão na apresentação da prestação de contas.
3. Em resposta à citação promovida (Ofício nº 325/2000 - fls.47/8), o responsável
encaminhou a prestação de contas alusiva ao Convênio nº 205/96 (fls. 50/80).
4. Ato contínuo, esta SECEX/PI propôs (fl. 81) o envio dos autos à Diretoria de Auditoria de
Programas da Área de Administração da Secretaria Federal de Controle Interno para fins de
manifestação acerca da documentação apresentada pelo responsável.
5. Conforme despacho exarado em 15/09/2000 (fl. 84), o Relator do feito, Exmº Sr. Ministro
Walton Alencar Rodrigues, determinou a restituição dos presentes autos à Secretaria Federal de
Controle, na forma proposta à fl. 81.
6. Em cumprimento ao citado despacho, a mencionada prestação de contas foi encaminhada
à Secretaria Federal de Controle Interno por meio do Ofício nº 489/2000-SECEX/PI (fl. 85).
7. Em resposta, as referidas contas foram devolvidas a este Tribunal, sendo acostado aos
autos o PARECER SIAPC nº 0013/01 - FNS (fl. 98), concluindo pela não aprovação das presentes
contas, tendo em vista as seguintes ocorrências (conforme PARECER SIAPC nº 0947, de
25/10/2000, fls. 92/93):
a) inexistência da Ata do Conselho Municipal de Saúde se posicionando sobre a execução do
programa;
b) não foram refeitos os anexos (Execução Físico-Financeira, Receita e Despesas, Relação
de Pagamentos, Relação de Bens), fazendo constar as identificações dos responsáveis pelas
assinaturas ali constantes;
c) não foram informadas as quantidades de leite e óleo de soja adquiridas, uma vez que não
foi possível identificá-las na Nota Fiscal de fl. 74.
8. Posteriormente, instrução desta Secretaria (fls. 104/106), propôs nova citação do
responsável, para que este apresentasse alegações de defesa ou recolhesse, com recursos próprios,
aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, a importância de R$ 18.772,56 (dezoito mil, setecentos e
setenta e dois reais e cinqüenta e seis centavos), em decorrência das seguintes irregularidades:
a) inexistência da Ata do Conselho Municipal de Saúde se posicionando sobre a execução do
programa;
b) não foram refeitos os anexos (Execução Físico-Financeira, Receita e Despesas, Relação
de Pagamentos e Relação de Bens), fazendo constar as identificações dos responsáveis pelas
assinaturas ali constantes;
c) ausência de identificação em faturas, notas fiscais e recibos do número do convênio,
contrariando a Cláusula Sétima do Termo de Convênio;
d) ausência na prestação de contas do Relatório de Monitoramento e de Avaliação dos
Beneficiários do Programa, contrariando a Cláusula Segunda, item IV, § 3º, subitem ‘i’ do Termo
de Convênio.
9. Acolhendo tal proposta, por despacho exarado em 03/10/2001 (fl. 108), o Relator do feito,
Exmº Sr. Ministro Walton Alencar Rodrigues, determinou a citação do aludido gestor.
10. O responsável foi citado nos termos do Ofício nº 483/2001-SECEX/PI, de 08/10/2001 (fls.
109/110), tendo o mesmo tomado ciência em 26/10/2001, conforme assinatura aposta à fl. 110-v.
11. Não obstante tal citação, o Sr. Sr. Raimundo José da Rocha não apresentou suas
alegações de defesa, nem efetuou o recolhimento do débito que lhe fora imputado.
12. Por isso, entendemos que o referido gestor deva ser considerado revel, dando-se
prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
13. Diante do exposto, propomos:
a) sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito o responsável, Sr. Raimundo
José da Rocha, nos termos do art. 1º, inciso I e 16, inciso III, alínea ‘b’ e 19, caput da Lei nº
8.443/92, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 18.772,56 (dezoito mil, setecentos e
setenta e dois reais e cinqüenta e seis centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros
de mora, calculados, a partir de 11/09/97 (fl. 73) até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea ‘a’ da citada Lei c/c o art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do
TCU;
b) seja autorizada desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação;
c) seja determinado ao Fundo Nacional de Saúde que adote as providências necessárias à
inclusão do nome do Sr. Raimundo José da Rocha no CADIN, caso tal providência ainda não tenha
sido adotada.”
É o relatório.
VOTO
A Tomada de Contas Especial foi instaurada e processada em conformidade com as normas
vigentes.
Não há no termo do Convênio 205/96 dispositivo que condicione a aprovação da prestação de
contas à apresentação da “Ata do Conselho Municipal de Saúde se posicionando sobre a execução
do Programa do Leite”.
Todavia, quanto aos demais elementos faltantes, apontados nos pareceres do Fundo Nacional
de Saúde e da Secex/PI, sua imprescindibilidade na composição da prestação de contas tem
expressa previsão ou constitui essência do ato.
Com efeito, o Relatório de Monitoramento e de Avaliação dos Beneficiários do Programa,
não apresentado pelo responsável, é elemento constitutivo da prestação de contas, nos termos da
cláusula segunda, item IV, parágrafo terceiro, letra ‘i’, do Convênio (fl. 58).
Além disso, é por meio do referido documento que se pode avaliar o desenvolvimento físico
dos beneficiários e, conseqüentemente, a eficiência e a eficácia da implantação do Programa do
Leite no município.
A cláusula sétima estabelece que as faturas, notas fiscais, recibos e outros documentos de
despesa deverão ser emitidos com a devida identificação do número do Convênio, o que também
não foi observado pelo responsável (fl. 74).
Por fim, mantêm-se não identificados os signatários do Relatório de Execução FísicoFinanceira, do Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, da Relação de Pagamentos, da
Relação de Bens e da Conciliação Bancária (fls. 67/72).
Essas omissões foram objeto de nova citação do responsável (fls. 109/10), que deixou
transcorrer, in albis, o prazo regimental para apresentação de defesa ou comprovação do
recolhimento do débito que lhe foi imputado.
Configurada a revelia, para todos os efeitos, deve ser dado prosseguimento ao processo, em
conformidade com o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92.
Impõe-se, portanto, o julgamento pela irregularidade das contas e a condenação do
responsável ao ressarcimento do Erário.
Aplico ainda ao responsável a multa prevista no art. 19, caput, da Lei 8.443/92, no valor de
R$ 5.000,00, considerando a materialidade do fato e o montante do débito atualizado, excluídos os
encargos moratórios, em torno de R$ 25.0000,00.
Ante a orientação contida na Decisão Plenária 94/2000, deixo de acolher a proposta da
unidade técnica apenas no que tange à determinação ao FNS para inscrição do responsável no
Cadin.
Por todo o exposto, VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o ACÓRDÃO que
ora submeto à apreciação da Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 781/2002 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo TC-012.116/1999-8
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Raimundo José da Rocha, ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura de Arraial/PI.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Secex/PI.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de
responsabilidade de Raimundo José da Rocha, ex-Prefeito de Arraial/PI, processada em virtude da
ausência de elementos essenciais à prestação de contas de recursos recebidos do Fundo Nacional de
Saúde – FNS, mediante o Convênio 205/96, no valor de R$ 18.772,26, em 11.9.97, objetivando
fortalecer a capacidade técnico-operacional para atender aos serviços de saúde do município e sua
integração ao Sistema Único de Saúde.
Considerando que, regularmente citado e após transcorrido o prazo fixado pelo Regimento
Interno, o responsável não apresentou alegações de defesa nem recolheu a importância devida;
Considerando que, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92, configurada a revelia, deve ser
dado prosseguimento ao processo; e
Considerando os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso
III, alínea “b”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, em:
8.1. julgar as presentes contas irregulares e fixar o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que o responsável, identificado no item 3, supra, comprove, perante o Tribunal
(art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento ao Fundo Nacional de Saúde
– FNS da importância de R$ 18.772,26 (dezoito mil, setecentos e setenta e dois reais e vinte e seis
centavos), com os acréscimos legais calculados a partir de 11.9.97, até a data do efetivo
recolhimento;
8.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, parte final, e 57 da Lei
8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma
da legislação em vigor; e
8.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação.
9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC-013.688/1999-5
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
UNIDADE: Prefeitura de Uruçuí/PI
RESPONSÁVEL: Goethe Rommel Martins Coelho, ex-Prefeito
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Prefeitura de Uruçuí/PI. Omissão no dever de prestar
contas. Citação. Revelia. Contas irregulares. Débito. Multa.
Adoto como relatório a instrução do ACE Wilmar Lino de Carvalho, da Secex/PI (fls. 160/1),
com a qual se manifestaram de acordo o titular da unidade técnica (fl. 162) e o Ministério Público
(fl. 163):
“Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos
recursos financeiros no valor de R$ 47.400,00 (quarenta e sete mil e quatrocentos reais),
transferidos à Prefeitura Municipal de Uruçuí/PI, em 12/08/96, mediante Ordem Bancária nº
96OB57043, relativamente ao Convênio nº 4090/96 (SIAFI 308018), celebrado entre o FNDE e a
referida Prefeitura, objetivando a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental em
escolas públicas municipais e municipalizadas.
2. Instrução preliminar desta Secretaria (fl. 129) propôs citação do responsável, para que
este apresentasse alegações de defesa ou recolhesse, com recursos próprios, aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento de Educação - FNDE, o valor de R$ 47.400,00 (quarenta e sete mil e
quatrocentos reais), em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos
conveniados.
3. Acolhendo tal proposta, por despacho exarado em 04/04/2000, fl. 131, o Relator do feito,
Ex.mº Sr. Ministro Walton Alencar Rodrigues, determinou a citação do aludido gestor.
4. O responsável foi citado, nos termos do Ofício nº 213/2000 (fls. 132/133).
5. Em resposta (fl. 135), o referido gestor informa, ‘in verbis’:
‘ Em atendimento ao Ofício nº 213/200-SECEX/PI, de 28/04/2000, referente ao Convênio
nº 4090/96 com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, cabe informar que,
por um equívoco de nossa parte, a prestação de contas foi feita junto ao FNDE-DF (documento de
protocolo em anexo), com o nº 118/96. Contudo informamos que embora os números do convênio
sejam diferentes o objeto e valores do referido convênio são os mesmos. Outrossim informamos que
estamos acompanhando e solicitando do FNDE posição sobre o mesmo.’
6. À vista das informações retratadas, esta Secretaria promoveu diligência junto ao FNDE
(Ofício nº 441/2000 - fl.140, reiterado pelo de nº 071/2001 - fl.141) por intermédio da Secretaria de
Controle Interno do Ministério da Fazenda, objetivando o encaminhamento ao Tribunal da cópia
da prestação de contas do Convênio nº 4090/96 (SIAFI nº 308018), acompanhada do parecer do
ordenador de despesa quanto à boa e regular aplicação dos recursos.
7. Em atendimento, o FNDE informou, mediante Ofício nº 389/2000-DITCE/GECAP/ DIROF
(fl. 144) e Ofício nº 722/2001 - DITCE/GECAP/DIROF/FNDE (fl. 149), não haver naquela
autarquia prestação de contas referente ao Convênio nº 4090/96, firmado com a Prefeitura
Municipal de Uruçuí/PI.
8. Dessa forma, em instrução de fls. 154/155, esta Unidade Técnica propôs nova citação do
responsável, para que esta apresentasse alegações de defesa ou recolhesse, com recursos próprios,
aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a importância de R$ 47.400,00
(quarenta e sete mil e quatrocentos reais), em decorrência da omissão na prestação de contas do
convênio nº 4090/96, consoante retratado pelo órgão repassador (FNDE).
9. Acolhendo tal proposta, por despacho exarado à fl. 157, o Relator do feito, Ex.mº Sr.
Ministro Walton Alencar Rodrigues, determinou a nova citação do aludido gestor.
10. O responsável foi citado nos termos do Ofício nº 027/2002-SECEX/PI, de 23/01/2002 (fls.
158/159), tendo o mesmo tomado ciência em 15/02/2002, conforme assinatura aposta à fl. 159-v.
11. Inobstante tal citação, o Sr. Goethe Rommel Martins Coelho não apresentou suas
alegações de defesa, nem efetuou o recolhimento do débito que lhe fora imputado.
12. Por isso, entendemos que o referido gestor deva ser considerado revel, dando-se
prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
13. Diante do exposto, propomos:
a) sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito o responsável, Sr. Goethe
Rommel Martins Coelho, nos termos do art. 1º, inciso I e 16, inciso III, alínea ‘a’ e 19, caput da Lei
nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 47.400,00 (quarenta e sete mil e
quatrocentos reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados, a partir
de 12/08/96 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
ciência, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’ da
citada Lei c/c o art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU;
b) seja autorizada desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e
c) seja determinado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE que adote
as providências necessárias à inclusão do nome do Sr. Goethe Rommel Martins Coelho no CADIN,
caso tal providência ainda não tenha sido adotada.”
É o relatório.
VOTO
A presente Tomada de Contas Especial foi instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos
recursos públicos federais repassados ao Município de Uruçuí/PI mediante o Convênio 4.090/96.
Citado, o responsável juntou aos autos cópia de documento tendente a comprovar a remessa
da prestação de contas ao FNDE.
Em resposta à diligência, procedida junto ao FNDE, o órgão repassador informou não existir
naquela autarquia nenhum registro sobre a apresentação da referida prestação de contas (fl. 142).
Reiterada a citação e transcorrido o prazo regimental, o responsável manteve-se silente,
configurando a revelia, para todos os efeitos, devendo ser dado prosseguimento ao processo, em
conformidade com o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92.
A prestação de contas é um dos pilares sobre os quais se sustenta o sistema republicano,
consistindo em dever inerente a todo gestor da coisa pública.
Impõe-se, portanto, o julgamento pela irregularidade das contas e a condenação do
responsável ao ressarcimento do Erário.
Aplico ainda ao responsável a multa prevista no art. 19, caput, da Lei 8.443/92, no valor de
R$ 20.000,00, considerando a materialidade do fato e o montante do débito atualizado, excluídos os
encargos moratórios, superior a R$ 65.000,00.
Ante a orientação contida na Decisão Plenária 94/2000, deixo de acolher a proposta da
unidade técnica apenas no que tange à determinação ao FNDE para inscrição do responsável no
Cadin.
Por todo o exposto, VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o ACÓRDÃO que
ora submeto à apreciação da Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 782/2002 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo TC-013.688/1999-5
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Goethe Rommel Martins Coelho, ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura de Uruçuí/PI.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: Secex/PI.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de
responsabilidade de Goethe Rommel Martins Coelho, ex-Prefeito de Uruçuí/PI, instaurada em
virtude de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, mediante o Convênio 4.090/96, no valor de R$ 47.400,00,
em 12.8.96, objetivando a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental em escolas
públicas municipais e municipalizadas.
Considerando que, regularmente citado e após transcorrido o prazo fixado pelo Regimento
Interno, o responsável não apresentou alegações de defesa nem recolheu a importância devida;
Considerando que, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92, configurada a revelia, deve ser
dado prosseguimento ao processo; e
Considerando os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso
III, alíneas “a” e “b”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, em:
8.1. julgar as presentes contas irregulares e fixar o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que o responsável, identificado no item 3, supra, comprove, perante o Tribunal
(art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE da importância de R$ 47.400,00 (quarenta e sete mil e
quatrocentos reais), com os acréscimos legais calculados a partir de 12.8.96, até a data do efetivo
recolhimento;
8.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, parte final, e 57 da Lei
8.443/92, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma
da legislação em vigor; e
8.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação.
9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC-009.482/2000-9
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
UNIDADE: Prefeitura de Canto do Buriti/PI
RESPONSÁVEL: Eurimar Nunes de Miranda, ex-Prefeito
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Irregularidades na utilização de recursos oriundos de
convênios. Citação. Alegações de defesa insuficientes para justificar as irregularidades. Aplicação
da Decisão Normativa 35/2000. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança
judicial. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações
civis e penais cabíveis.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde contra o
sr. Eurimar Nunes de Miranda, ex-Prefeito de Canto do Buriti/PI, em razão de irregularidades na
aplicação dos recursos repassados por força do Convênio 522/97, no valor de R$ 42.500,00
(quarenta e dois mil e quinhentos reais), que tinha por objeto a construção de 101 unidades
sanitárias populares.
Mediante ofício fls. 145/6, foi procedida a citação do responsável, consoante autorizado pelo
despacho fl. 144.
Os fatos que ensejaram a citação são os seguintes:
“a) Termo de Aceitação Definitiva da Obra (fl. 33) datado de 06/04/1998 enquanto, em
Declaração às fls. 116/117, datada de 23/02/2000, o próprio responsável afirma que o objetivo do
citado Convênio não foi concluído;
b) De acordo com extrato bancário de fl. 37, os saques de R$ 3.000,00 e R$ 14.000,00
(cheques 953101 e 953102, respectivamente) ocorreram anteriormente à homologação do Convite
nº 23/98, conforme evidenciado no Termo de Homologação da Licitação de fl. 36;
c) O título de crédito alusivo aos pagamentos constantes na Relação de Pagamentos de fl. 30
(nº 0512) é de 06/03/1998, data anterior à homologação do Convite nº 23/98 (fl. 36);
d) De acordo com o Parecer Técnico (fls. 106/107), em 01/02/2000, 69 unidades sanitárias
não haviam sido construídas e das 32 unidades sanitárias construídas parcialmente, não era
possível o uso das mesmas pela comunidade;
e) Ainda em conformidade com o mesmo Parecer Técnico, as unidades sanitárias
parcialmente construídas não obedeceram as especificações técnicas e indicador físico
preconizados no Plano de Trabalho do Convênio e pela Fundação Nacional de Saúde; e
f) Não consta, nos autos, as notas fiscais que comprovem as despesas realizadas, nem tãopouco o número de referidas notas fiscais aparecem na Relação de Bens (fl. 31).”
Em atendimento à citação, o sr. Eurimar Nunes de Miranda alegou que:
a) reconhece a adoção de procedimentos em desacordo com as normas da administração
pública, bem como a não conclusão do objeto do convênio;
b) tomou consciência da gravidade das falhas e retomou as obras, pretendendo concluí-las no
menor espaço de tempo possível; e
c) já realizou 80% das obras e ainda não concluiu o objeto por fatos estranhos à sua vontade;
Ao final, solicitou a concessão de prazo para conclusão das obras.
Em seu exame, a unidade técnica observa que o responsável não refutou as irregularidades
relacionadas no ofício citatório, ao contrário, expressamente as admitiu. Além disso, salienta que a
conclusão a posteriori das unidades sanitárias confirma que os recursos não foram utilizados no
objeto do convênio.
Em conclusão, a Secex/PI, em pareceres uniformes, propõe a irregularidade das contas e a
condenação do responsável à devolução do valor total repassado.
O Ministério Público manifesta-se de acordo com a Secex/PI, ressaltando que o responsável,
“apesar de admitir a existência das irregularidades, não apresentou excludentes de
responsabilidade.” (fl. 154).
É o relatório.
VOTO
Assiste integral razão à unidade técnica e ao Ministério Público ao propor o julgamento das
presentes contas pela irregularidade com a condenação em débito do responsável.
Com efeito, a defesa apresentada pelo sr. Eurimar Nunes de Miranda reconhece todas as
irregularidades e apenas manifesta a intenção de que futuramente vai realizar a obra. No entanto,
não basta se comprometer a executar a obra, é necessário comprovar que os recursos públicos
federais repassados foram inteiramente destinados à consecução do objeto do convênio, isto é,
demonstrar o nexo de causalidade entre os recursos recebidos e a obra executada. No presente caso,
não foi esclarecido o destino dado aos recursos a ele confiados.
Assim, restando não demonstrada a correta utilização dos recursos, deverá ser condenado o
responsável a ressarcir o Erário, na forma preconizada no art. 3º da Decisão Normativa 35/2000.
Além disso, em face da gravidade da conduta do sr. Eurimar Nunes de Miranda, caracterizada
pelo não cumprimento do objeto do convênio, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/92, cujo valor proponho seja fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ante o exposto, acolho os pareceres e VOTO por que seja aprovado o ACÓRDÃO que ora
submeto à Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 783/2002 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo TC-009.482/2000-9
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Eurimar Nunes de Miranda, ex-Prefeito
4. Unidade: Prefeitura de Canto do Buriti/PI.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas.
7. Unidade técnica: Secex/PI.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Tomada de Contas Especial
instaurada pela Fundação Nacional de Saúde contra o sr. Eurimar Nunes de Miranda, ex-Prefeito de
Canto do Buriti/PI, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos repassados por força do
Convênio 522/97, que tinha por objeto a construção de 101 unidade sanitárias populares.
Considerando que, no processo devidamente organizado, se apurou débito contra o
responsável no valor de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais), a contar de 4.3.98;
Considerando que o responsável foi citado e apresentou alegações de defesa;
Considerando que as alegações de defesa não elidem as irregularidades presentes nos autos;
Considerando os pareceres da Secex/PI e do Ministério Público pela irregularidade das contas
e a condenação em débito dos responsáveis, além de outras determinações de providências; e
Considerando ainda o art. 3º da Decisão Normativa TCU 35/2000.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
8.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo sr. Eurimar Nunes de Miranda e, com
fundamento nos artigos 1º, I, 16, III, alínea “d”, 19, caput, e 23, III, da Lei 8.443/92 e Decisão
Normativa TCU 35/2000, julgar irregulares as presentes contas, condenando-o em débito pela
importância de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais), com os acréscimos legais a
contar de 4.3.98, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, III,
alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento aos cofres da Fundação Nacional de Saúde;
8.2. aplicar ao sr. Eurimar Nunes de Miranda a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 c/c o
art. 219 do Regimento Interno, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante o Tribunal (art. 165,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
8.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do
art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92;
8.4. remeter, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/92, cópia deste processo ao Ministério
Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO II – CLASSE II – 1a CÂMARA
TC-009.621/2001-2
NATUREZA: Tomada de Contas
ENTIDADE: Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Salvador – BA
RESPONSÁVEIS: Carlos Alberto Freitas Barreto e outros (fls. 2/7).
EMENTA: Tomada de Contas. Exercício de 2000. Retirada do diferimento com proposta
pela regularidade com ressalvas. Falhas formais justificadas pela unidade auditada. Considerações
sobre a exigência de número mínimo de três propostas válidas para licitação por itens na
modalidade convite. Contas regulares.
Trata-se de tomada de contas dos responsáveis pela Delegacia da Receita Federal de
Julgamento em Salvador – BA, referente ao exercício de 2000, cujo Certificado de Auditoria (fl. 76)
entendeu que as contas deveriam ser ressalvadas, em virtude de uma única irregularidade, o
prosseguimento de convite sem o número mínimo de três propostas válidas.
O relatório do Controle Interno aduziu as seguintes informações com respeito a essa
irregularidade (fls. 72/3):
“(...)
Processo no 19580.004790/00-91, referente ao Convite no 001/2000, para aquisição de
material de consumo – nessa licitação realizada por itens, na qual três empresas estavam
habilitadas, existiram diversos itens com apenas uma cotação.
Processo no 10580.002932/00-11, referente ao Convite no 003/2000, para contratação de
serviço de reforma das instalações da Unidade – apenas foram habilitadas duas empresas, tendo
sido avaliadas apenas duas propostas. (...)”
De acordo com o Controle Interno, o gestor apresentou as seguintes justificativas:
“Convite no 01/2000 – Foram convidadas 10 empresas do ramo e o edital foi afixado no
quadro de avisos da DAMF/BA. Apenas cinco empresas compareceram ao certame, duas foram
desclassificadas, restando três empresas habilitadas. Os itens com quantidade e valores unitários
mais relevantes foram cotados pelas 3 concorrentes: uma vencedora em R$ 6.545,00, sendo R$
6.250,00 em apenas 3 dos 4 itens ganhos; uma em R$ 2.572,00, sendo R$ 2.244,00 em apenas 4 dos
13 itens ganhos e, uma com R$ 8.989,45 em 55 itens ganhos, de pequeno valor unitário. A
Comissão de Licitação aplicou o parágrafo 7o do art. 22 da Lei no 8.666/93, por manifesto
desinteresse dos convidados, tanto quanto ao certame, quanto aos itens que não tiveram mais de
uma cotação, apenas houve falta de transcrição desse motivo no processo.
Convite no 03/2000 – Expediu-se convite para cinco empresas do ramo, além da divulgação
do certame na Internet, por meio do SIAGS. Não havendo oferta de três propostas válidas, a
licitação foi adiada, convidando-se outras sete empresas. Destas quatro empresas apresentaram
proposta, restando duas habilitadas. O valor da proposta vencedora foi inferior ao valor constante
da Planilha Orçamentária integrante da proposta de abertura do processo licitatório, não havendo
exorbitância do preço ofertado. A Comissão de Licitação entendeu aplicável o parágrafo 7o do art.
22 da Lei 8.666/93. (...)”
Propôs, então, o Controle Interno recomendação à unidade para que não prossiga com
procedimento licitatório quando não houver o número mínimo de três propostas válidas para todos
os itens componentes da licitação. No caso de prosseguimento, por enquadramento no § 7o do art.
22 da Lei 8.666/93, o motivo deverá estar devidamente justificado no processo.
Tendo o presente processo sido retirado do diferimento, a unidade técnica aquiesceu (fls.
81/2) à posposta de recomendação do Controle Interno. O Ministério Público concordou, por sua
vez, com a proposta da unidade técnica (fl. 83).
É o relatório.
VOTO
A jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de que devem ser obtidas três propostas
válidas, sob pena de repetição do convite, a não ser que, por limitação do mercado, ou manifesto
desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção desse número mínimo de propostas,
devendo as circunstâncias ser devidamente justificadas no processo (Acórdãos 170/2000, 201/2000
e 81/2001 da Primeira Câmara, 216/2002 e 260/2002 do Plenário, dentre outros julgados).
Entretanto, constitui praxe na administração a realização da chamada licitações por itens, na
qual existe a concentração, em um único procedimento, de uma pluralidade de certames, de que
resultam diferentes contratos administrativos. Nesse caso, há a possibilidade de cada licitante
fornecer proposta para apenas parte dos itens licitados.
Como ficaria, então, a intelecção do art. 22, § 3o (número mínimo de três convidados), no
caso de licitação por itens, em vista da jurisprudência dominante desta Corte, que exige a obtenção
de três propostas válidas no caso de convite?
Neste caso, a exigência de que sejam obtidas três propostas válidas para todos os itens da
licitação parece-me descabida. Podendo cada licitante oferecer cotação para parte dos itens, como
seria garantida a obtenção de três propostas válidas para todos os itens licitados? Somente por meio
da exigência de que cada licitante ofereça proposta para todos os itens do certame, ou por meio de
outra solução prevista no edital. Rejeitando a segunda possibilidade, a primeira alternativa
equivaleria a desnaturar a licitação por itens. Esse entendimento é compartilhado por Marçal Justen
Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 8a edição, pág. 214):
“(...) Outra imposição defeituosa consiste na obrigatoriedade da formulação de propostas
para o conjunto dos diferentes itens. Isso desfigura uma licitação por itens. Haverá, então, um
objeto único e complexo: define-se a extensão do certame em face da abrangência que se prevê
para as propostas. Estando previsto como obrigatório um único vencedor da licitação (tomando-se
em conta, por exemplo, o preço global resultante do somatório dos preços oferecidos para cada
tópico), não haverá licitação por item. Ressalte-se que alternativa dessa ordem tende a ser inválida
por envolver o risco de restrição indevida à participação no certame. Quando se somam diferentes
objetos e se produz contratação única, adota-se solução radicalmente oposta àquela preconizada
no § 1o do art. 23. Essa alternativa somente pode ser adotada quando o interesse público envolver
a necessidade de um único fornecedor para todos os bens, o que somente se caracteriza em
hipóteses muito raras. Em todo caso, isso não é uma licitação por itens. (...)”
De fato, se admitirmos, no caso de convite, o obtenção de no mínimo três propostas válidas,
sem a exigência de que, numa licitação por itens, sejam obtidas três cotações para cada item,
estariam obedecidas as disposições do art. 22, § 3o , e a jurisprudência do Tribunal.
Esse artigo exige, para a modalidade convite, que sejam escolhidos e convidados o número de
três licitantes. A jurisprudência do Tribunal vai além, exigindo a obtenção de três propostas válidas.
Embora na hipótese aventada possam não ser obtidas cotações para todos os itens, o número
mínimo de propostas válidas é respeitado, sem ocorrer a desnaturação da concepção de licitação por
itens.
Poder-se-ia se argumentar que essa linha de entendimento levaria à restrição da
competitividade do certame, uma vez que, no caso de convite, poderia haver itens com menos de
três propostas válidas.
Entretanto, o raciocínio é exatamente o contrário, uma vez permitidas as cotações para apenas
parte dos itens, haveria a possibilidade de mais licitantes participarem do certame, oferecendo
propostas para os itens que poderiam fornecer. Aliás, essa possibilidade fica ainda mais reforçada,
uma vez que sendo o convite a modalidade de licitação destinada a limites de valor de menor
monta, a possibilidade de participação de empresas de menor porte ficaria ainda mais facilitada pela
faculdade de oferta de proposta para apenas parte dos itens licitados. Esse entendimento é
consonante ao disposto no art. 23, § 7o , da Lei 8.666/93, que permite, na compra de bens de
natureza divisível, a cotação em quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a
ampliação da competitividade .
Dessa forma, a exigência, no caso de convite, da obtenção de três propostas válidas para cada
um dos itens da licitação, além de não exigida pela Lei 8.666/93 e pela jurisprudência desta Corte,
poderia levar à restrição da competitividade do certame.
O entendimento que deve prevalecer, portanto, no caso da modalidade convite em licitação
por itens, deve ser a obtenção de três propostas válidas, sem a exigência de obtenção de três
cotações para cada um dos itens licitados.
De acordo com esse entendimento, a atitude da unidade no caso do Convite 01/2000 não seria
reprovável. No caso do Convite 03/2000, a obtenção de apenas duas propostas válidas deveria ser
devidamente justificada no processo, a teor do disposto no art. 22, § 7o , da Lei 8.666/93. De acordo
com a informação da unidade, foi esse o entendimento adotado pela Comissão de Licitação. Nesse
caso, somente seria reprovável a conduta da unidade caso não houvesse a devida justificativa no
processo licitatório, o que não está provado nos autos, uma vez que o Controle Interno nada disse a
esse respeito no caso do convite em questão.
As outras falhas apontadas no relatório do Controle Interno (itens 1.2.2, 2.1.1 e 3.1.1, fls.
71/2), além de não terem sido sequer mencionadas no Certificado de Auditoria (fl. 76) como causa
da ressalva às contas, foram justificadas pela unidade.
Assim, as presentes contas devem ser julgadas regulares.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o ACÓRDÃO que ora
submeto à Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 784/2002 – TCU – 1a CÂMARA
1. Processo TC-009.621/2001-2
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas, exercício de 2000.
3. Responsáveis: Carlos Alberto Freitas Barreto, Carlos Romeu Silva Queiroz, Hilton
Heliodoro Gunca dos Santos, Ednalva Maria Pinheiro Santos, Sandra Martins Alves Ferreira,
Sivaldo Fernandes da Silva, Glivanilde Maria de Souza Cunha e Gesse Santana Borges.
4. Entidade: Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Salvador – BA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas da Delegacia da Receita
Federal de Julgamento em Salvador – BA, relativa ao exercício de 2000.
Considerando que a maioria das falhas apontadas no Relatório do Controle Interno foram
justificadas pela unidade auditada;
Considerando que deve ser exigida, em licitação por itens na modalidade convite, a obtenção
de três propostas válidas, mas não a obtenção de três cotações para cada um dos itens; e
Considerando que no convite 03/2000 a unidade procurou obter o número mínimo de três
propostas válidas e que não restou comprovada ofensa ao art. 22, § 7o , da Lei 8.666/93,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I, e
17 da Lei 8.443/92, em julgar regulares as presentes contas, dando-se quitação plena aos
responsáveis Carlos Alberto Freitas Barreto, Carlos Romeu Silva Queiroz, Hilton Heliodoro Gunca
dos Santos, Ednalva Maria Pinheiro Santos, Sandra Martins Alves Ferreira, Sivaldo Fernandes da
Silva, Glivanilde Maria de Souza Cunha, Gesse Santana Borges.
9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO II - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-475.971/1997-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade Jurisdicionada: Fundação Legião Brasileira de Assistência/LBA (extinta)
Responsável: Linaldo Albino da Silva (beneficiário)
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em face do inadimplemento do responsável
no tocante ao resgate dos recursos recebidos da LBA mediante Acordo de Cooperação Técnica e
Financeira. Citação. Defesa rejeitada em assentada anterior. Apresentação de novos elementos de
defesa insuficientes para comprovar a correta aplicação do repasse federal. Contas irregulares.
Débito. Autorização para cobrança judicial da dívida.
Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Linaldo Albino da Silva,
instaurada em decorrência da falta de comprovação, por parte do responsável, da correta aplicação e
do resgate dos recursos recebidos da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência/LBA –
Superintendência Estadual da Paraíba, em 05/02/88, no valor de Cz$ 705.312,92, por meio de
Acordo de Cooperação Técnica e Financeira destinado ao apoio de microempresa voltada para o
comércio de peixes.
Devidamente citado, o responsável apresentou elementos de defesa, os quais, examinados
pela Primeira Câmara na Sessão de 08/08/2000, foram rejeitados por meio da Decisão n.º 238/2000,
que fixou novo e improrrogável prazo para que fosse efetuado o recolhimento, aos cofres do
Tesouro Nacional, da importância recebida da LBA, atualizada monetariamente e acrescida dos
encargos legais pertinentes.
Essa Decisão baseou-se, essencialmente, nos seguintes fatos, que ora reproduzo do Voto
condutor da aludida deliberação:
“Diferentemente da maior parte dos instrumentos firmados por aquela Fundação, referido
termo estipulou, como obrigação da LBA, o pagamento da quantia correspondente ao saldo
devedor do responsável junto à Caixa Econômica Federal até o dia 18/12/87, e, como obrigação do
usuário, o resgate da dívida para com a Fundação, por meio de dação em pagamento em quantias
mensais previamente definidas (cláusula terceira).
Acertou-se também que ‘os bens e equipamentos de caráter permanente adquiridos pelo
usuário para a microempresa social constituem garantias de crédito da LBA, devendo o usuário
mantê-los em boas condições, sob pena de ser considerado depositário infiel’, e ainda que, no caso
de o usuário não prosseguir com o empreendimento, ‘deverá comunicar o evento ao setor
competente da LBA, que, de imediato, receberá os bens e equipamentos como dação em
pagamento’ (cláusula quinta e § 1º, respectivamente).
Dessa forma, não subsiste nenhum amparo para o não-resgate da dívida contraída junto à
LBA, haja vista a previsão de os bens e equipamentos responderem pelo montante devido, o que, na
espécie dos autos, não ocorreu, por omissão do responsável.
Além disso, verifica-se que, não obstante o beneficiário ter recebido a quantia de Cz$
705.312,92 em 05/02/88 (fl. 23), para quitar seu débito perante à CEF, os documentos de quitação
juntados aos autos referem-se ao exercício de 1987 (fls. 65/70), o que lança dúvidas, inclusive,
sobre sua correta destinação.”
Tendo tomado ciência desse Decisum, o Sr. Linaldo Albino da Silva, após ter vista dos autos,
ingressou, por meio de procurador regularmente constituído, com o que denominou “Recurso de
Embargos de Divergência e Nulidade” contra a Decisão n.º 238/2000, alegando, em síntese, que:
- a não-fixação do prazo de início de pagamento da obrigação, nos termos do instrumento
firmado, significa a inexigilibilidade do crédito da LBA;
- a obrigação prevista na cláusula terceira, item 2, letra “a”, do acordo celebrado com a LBA,
ou seja, o repasse dos recursos recebidos à CEF para quitar o seu débito, foi cumprida;
- referida Decisão n.º 238/2000 – 1ª Câmara não deve prosperar em virtude de jurisprudência
assente nesta Casa, no sentido de que o programa implementado pela entidade estava eivado de
deficiências e que as cláusulas do acordo eram imprecisas e mal redigidas, tal como verificado nos
Acórdãos n.ºs 19/98 – 2ª Câmara (Ata n.º 02/98) e 11/2000 – Plenário (Ata n.º 03).
Instruindo o feito, o Analista da SECEX/PB teceu as seguintes considerações:
“O responsável apresentou dois Acórdãos que deveriam servir para fundamentar o seu
arrazoado. Ocorre que, em ambos os casos citados, houve a aplicação dos recursos no objeto do
Acordo de Cooperação com o subseqüente fracasso dos empreendimentos. Diferentemente
daqueles, no caso em tela, os recursos recebidos, no valor de Cz$ 705.312,92, serviriam para que o
responsável pudesse quitar o saldo devedor da dívida contraída junto à Caixa Econômica Federal,
até o dia 18/12/87.
Tal dívida advinha de um contrato de financiamento para aquisição de equipamentos no
valor de Cz$ 217.891,05 e um outro para financiamento de capital de giro no valor de Cz$
156.815,47. Ambos os contratos possuíam garantia e avalista e já haviam sido liquidados junto à
Caixa Econômica em 11/05/87, conforme se apreende pelos documentos de fl. 65. Se havia um
saldo devedor remanescente a ser quitado junto à CEF em 18/12/87, não há documentos
comprobatórios da sua existência.
Em suma, o responsável firmou Acordo de Cooperação Técnica e Financeira com a LBA
para que fosse quitado saldo devedor que supostamente ainda existiria junto à CEF, mas não
trouxe ao escrutínio desta Corte os documentos comprobatórios da sua existência. Deve ser
observado que a quitação do saldo devedor deveria ter sido realizada por meio da emissão de
cheque nominal, também ausente nos autos, endossado à instituição credora, no caso, a Caixa
Econômica Federal, conforme cláusula terceira – das Obrigações, item I, alínea ‘a’, do Acordo de
Cooperação firmado.”
Nesse sentido, propôs o julgamento das presentes contas irregulares e a fixação de prazo para
recolhimento do débito.
Examinando o feito, o Diretor Técnico da SECEX-PB assim se manifestou, em essência:
“(...) em que pese a cláusula terceira do Acordo de Cooperação omitir a data de início do
resgate da dívida, a cláusula segunda, parágrafo único, do mesmo Acordo estabelece que ‘o
usuário terá, a título de carência para o resgate do compromisso, os 4 (quatro) primeiros meses de
vigência do Acordo, findo os quais, deverá proceder o referido resgate, através de dação em
pagamento ...’. Sendo assim, não resta dúvida acerca da constituição em mora do responsável
quanto à sua obrigação de resgatar a dívida objeto do Acordo em questão.
O responsável reafirma que cumpriu o objeto previsto no Acordo, pois quitou seu débito
junto à CEF. Afirma, ainda, que o Ministro-Relator incorreu em equívoco ao afirmar que ‘os
documentos de quitação juntados aos autos referem-se ao exercício de 1987 (fls. 65/70), o que
lança dúvidas, inclusive, sobre sua correta destinação’.
De fato, os documentos de fl. 65, datados de 11/05/87 e 18/05/87, correspondem aos Avisos
de Crédito da CEF, ou seja, aos repasses dos recursos da CEF para o responsável, e não, à
liquidação das dívidas. O Sr. Analista informante, às fls. 112/113, também incorreu no mesmo
equívoco, ao entender que os retrocitados documentos comprovam a liquidação da dívida.
Por outro lado, os documentos de fl. 65, datados de 11/05/87 e 18/05/87, correspondem aos
pagamentos de algumas parcelas da dívida junto à CEF, realizados de fato ainda no ano de 1987.
Alguns desses pagamentos possuem avisos de crédito correspondentes no mesmo valor e na mesma
data (um anula o outro, fls. 69/70). Esses pagamentos referem-se a um dos contratos com a CEF
(financiamento para capital de giro - fl. 64), cuja data para 1ª amortização era 30/09/1987.
O outro contrato com a CEF (financiamento para aquisição de equipamentos - fl. 63) previa,
como data para a 1ª amortização, 31/05/1988, ou seja, após a celebração do acordo com a LBA.
No próprio contrato de financiamento para capital de giro, que previa o pagamento de algumas
parcelas antes da celebração do acordo com a LBA, a maioria das parcelas deveriam ser pagas
após a celebração do retrocitado acordo.
O principal ponto a ser notado é que, de fato, a liquidação de ambas as dívidas junto à CEF
só ocorreu em 09/06/88, ou seja, após a celebração do acordo com a LBA conforme carimbos
apostos nas notas promissórias de fl. 62. Sendo assim, não existem motivos para se suspeitar que a
dívida já estava liquidada mesmo antes da celebração do acordo com a LBA. Não existem também
elementos nos autos que levem à conclusão de que os recursos transferidos pela LBA não foram
aplicados na liquidação do débito do responsável junto à CEF.
Sendo assim, entendo restar configurada, nos autos, a aplicação dos recursos no objeto
pactuado, condição necessária para levar ao julgamento das contas pela regularidade com
ressalvas, segundo a jurisprudência mais recente deste Tribunal nos casos envolvendo esses
Acordos de Cooperação Técnica e Financeira com a LBA.
(...)
Nessa conformidade, entendendo-se que, de fato, ficou comprovada a aplicação dos recursos
no objeto do Acordo, este Tribunal deve, s.m.j., julgar as presentes contas regulares com ressalva
sob pena de cometimento da divergência inicialmente pensada pelo responsável.
(...)
Ante o exposto, submeto os autos à consideração superior, propondo, em dissonância com o
Sr. Analista, que o Tribunal julgue regulares com ressalva as presentes contas, com fulcro no art. 1º,
inciso I, 10, § 2º, 16, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, dando-se quitação ao responsável, Sr. Linaldo
Albino da Silva.”
O Titular da Secretaria pôs-se de acordo com o Diretor Técnico.
O Ministério Público, em parecer da lavra da Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva,
assim se posicionou:
“Muito embora os contratos de financiamento firmados com a CEF tenham sido liquidados
em 09/06/88, consoante carimbos apostos nas notas promissórias de fl. 62, não há nos autos,
consoante registrado pelo Sr. Analista (fls. 112/113), elementos que comprovem que os recursos
oriundos da LBA foram efetivamente utilizados na finalidade acordada, qual seja, quitação do
saldo devedor com a mencionada instituição financeira.
Além do mais, o responsável não cumpriu a sua parte no Acordo firmado com a LBA, pois
não quitou a dívida contraída com aquela Fundação.
Em face do exposto, esta representante do Ministério Público, ratificando seu posicionamento
anterior, manifesta-se de acordo com a proposta de fl. 113, opinando pela irregularidade das
presentes contas, com fundamento no artigo 16, inciso III, alínea ‘a’, da Lei n.º 8.443/92, e pela
condenação do responsável ao ressarcimento do débito apurado.”
É o Relatório.
VOTO
Ressalto, preliminarmente, que os elementos apresentados pelo Sr. Linaldo Albino da Silva
após a prolação da Decisão n.º 238/2000 - 1ª Câmara devem ser recebidos como novos elementos
de defesa, nos termos do art. 23 da Resolução TCU n.º 36/95.
No tocante ao mérito, assiste razão ao Ministério Público, ante as razões que passo a expor. O
objetivo mediato do Acordo de Cooperação era a amortização do empréstimo anteriormente
contraído pelo beneficiário junto à Caixa Econômica Federal, o que se faria por intermédio da
emissão, pela LBA, de cheque nominativo em seu favor, “se obrigando o usuário a endossá-lo em
favor da Instituição credora [CEF] no ato do recebimento” (cláusula terceira, item 1, alínea “a”).
Em função disso, constituía obrigação do beneficiário “repassar à Caixa Econômica Federal
(filial da Paraíba) o valor do presente Acordo e responsabilizar-se pelo pagamento de quaisquer
obrigações remanescentes que acrescerem ao débito após o dia 18/12/87” (cláusula terceira, item
2, alínea “a”). Além de, posteriormente, “resgatar a dívida para com a LBA, através de dação em
pagamento (...), até total amortização do valor devido” (cláusula terceira, item 2, alínea “b”).
Constata-se, no entanto, que os comprovantes de pagamento acostados pelo responsável (fl.
62) não guardam correspondência com o valor constante do Acordo firmado com a LBA, pois as
quantias supostamente pagas com os recursos federais repassados totalizam Cz$ 374.706,52, bem
inferior ao montante pactuado (Cz$ 705.312,92). A despeito da obrigação acima mencionada no
sentido de o beneficiário repassar a importância recebida para a CEF no ato de seu recebimento
(fevereiro de 1988), evidencia-se que a liquidação das promissórias apenas veio a ocorrer em junho
daquele ano.
Dessa forma, o responsável não demonstrou ter aplicado os recursos recebidos no objetivo
originalmente pactuado, qual seja, a quitação de seu débito junto à Caixa Econômica Federal, e
tampouco comprovou o resgate da dívida perante à LBA. Acrescento, ainda, que não há informação
nos autos acerca do destino dado ao referido montante.
Sendo assim, alio-me às conclusões do parecer do Parquet especializado, por seus
fundamentos, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à
consideração deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 785/2002 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º TC-475.971/1997-3
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Linaldo Albino da Silva (beneficiário)
4. Entidade Jurisdicionada: Fundação Legião Brasileira de Assistência (extinta)
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pela
extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA/PB em nome do Sr. Linaldo Albino da
Silva.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se contra o responsável
débito no valor original de Cz$ 705.312,92 (setecentos e cinco mil, trezentos e doze cruzados e
noventa e dois centavos), decorrente da falta de comprovação da correta aplicação e do resgate dos
recursos recebidos, em 05/02/88, da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA,
mediante Acordo de Cooperação Técnica e Financeira destinado à “criação de condições para a
continuação do empreendimento social do usuário, voltado para o comércio de peixes”;
Considerando que o Órgão Setorial de Controle Interno certificou a irregularidade das contas
do responsável;
Considerando que, regularmente citado por esta Corte, o responsável, conquanto tenha
oferecido defesa, não logrou demonstrar a correta aplicação dos recursos recebidos e tampouco o
ressarcimento da dívida contraída junto à LBA;
Considerando que, em função disso, a 1ª Câmara, em Sessão de 08/08/2000, rejeitou as
alegações de defesa apresentadas e fixou o prazo improrrogável de quinze dias para que o
responsável comprovasse, perante este Tribunal, o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro
Nacional (Decisão n.º 238/2000, Ata n.º 28);
Considerando que, devidamente notificado dessa deliberação, o responsável não recolheu o
débito que lhe foi imputado, optando por apresentar novos elementos de defesa, não logrando,
contudo, afastar as irregularidades identificadas nos autos;
Considerando que remanescem não comprovadas, pelo responsável, a correta aplicação e o
resgate dos recursos recebidos da LBA;
Considerando que o parecer do Ministério Público é no sentido da irregularidade das
presentes contas e da imputação de débito ao responsável;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alíneas “a” e “b”, 19 e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, em:
a) julgar irregulares as contas do Sr. Linaldo Albino da Silva e condená-lo ao pagamento da
quantia de Cz$ 705.312,92 (setecentos e cinco mil, trezentos e doze cruzados e noventa e dois
centavos), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável
comprove, perante o TCU (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais
pertinentes, calculados a partir de 05/02/88 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,
Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-005.941/1999-7
Natureza: Prestação de Contas, exercício de 1998
Órgão: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT
Responsáveis: Humberto Adjuto Ulhôa, Romeu Gonzaga Neiva, Mário Capp Filho, Moisés
Antônio de Freitas, Vetúval Martins Vasconcelos, Warllen Nery Jonas da Silva, Kelma de Sousa
Costa, Vasco da Gama Ferreira do Nascimento, Heleno de Farias da França Júnior, Renato da Silva
Leão e Rosângela Aparecida Puccinelli.
Ementa: Prestação de Contas do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios MPDFT, relativa ao exercício de 1998. Identificação de irregularidades praticadas no âmbito do
Setor de Almoxarifado. Fatos já apreciados em processo de TCE, no qual foi imputado débito e
cominada multa à responsável pelo Setor. Contas julgadas irregulares quanto à essa gestora e
regulares com ressalva e quitação quanto aos demais responsáveis. Determinações.
Cuidam os autos da Prestação de Contas do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios - MPDFT, relativa ao exercício de 1998.
Inicialmente, a Unidade Técnica promoveu diligência junto à Auditoria Interna do MPDFT
para que apresentasse as seguintes informações:
a) análise e avaliação, em títulos específicos, relativas aos aspectos constantes das alíneas “c”,
“e” e “f” do inciso III do art. 14 da IN/TCU nº 12/96, quais sejam:
a.1) cumprimento das metas previstas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias,
bem como dos programas de governo e de trabalho, apontando os atos de gestão ilegítimos ou
antieconômicos que resultaram em dano ao Erário ou prejudicaram o desempenho da ação
administrativa e indicando as providências adotadas;
a.2) regularidade dos processos licitatórios dos atos relativos a dispensa e inexigibilidade de
licitação, bem como dos contratos; e,
a.3) política de recursos humanos, destacando, em especial, a força de trabalho existente e a
observância à legislação sobre admissão, remuneração, cessão e requisição de pessoal, bem como
sobre concessão de aposentadoria e pensão;
b) manifestação quanto à aceitação ou não das justificativas apresentadas pelo Órgão relativas
às impropriedades apontadas no Relatório de Auditoria Interna do MPDFT;
c) indicação do correto número dos beneficiários da pensão civil do MPDFT, em virtude da
divergência constatada entre os dados constantes do Relatório de Gestão do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios e o Relatório da Auditoria Interna do Órgão.
Presentes aos autos os elementos requeridos, a Analista da 3ª SECEX encarregada da
instrução consignou o seguinte:
“EXAME DE ESCLARECIMENTOS E INFORMAÇÕES PRESTADAS
Em resposta à diligência promovida por esta Secretaria, por meio do Ofício nº 149/99, de
27.09.1999 (fl. 216), os responsáveis apresentaram, tempestivamente, as seguintes informações
e/ou esclarecimentos adicionais (fls. 217/219):
1. Alínea ‘c’ do inciso III do art. 14 da IN/TCU nº 12/96: ‘Foram cumpridas as metas
previstas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias, bem como os programas de
Governo e trabalho, exceto quanto ao prejuízo causado ao Erário de R$ 72.546,50 (setenta e dois
mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinqüenta centavos), que motivou a abertura do Processo
de Comissão Especial Interna de Auditoria nº 08190.100104/98.86, instituída pela Portaria nº 487,
de 18.11.98, do Diretor-Geral, e o Processo Administrativo Disciplinar instituído pela Portaria nº
1.101, de 26.11.98, do Procurador-Geral da Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios, para apurar os fatos ocorridos no processo citado, e, também, o processo de Tomada
de Contas Especial nº 08190.002561/99-32, instituído pela Portaria nº 83 do PGJ-MPDFT, de
05.02.99, que, após concluído, resultou na demissão da servidora responsável pela chefia do Setor
de Almoxarifado’;
Alínea ‘e’ do inciso III do art. 14 da IN/TCU nº 12/96: ‘Com relação aos processos
licitatórios, dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como os contratos, verificamos em nossa
amostragem que os mesmos estão de acordo com a legislação vigente’; e
Alínea ‘f’ do inciso III do art. 14 da IN/TCU nº 12/96: ‘O controle da força de trabalho
existente, os procedimentos de admissão, pagamento de remuneração e os processos de cessão e
requisição de pessoal, bem como as concessões de aposentadorias e pensões, estão centralizadas
na Divisão de Administração de Pessoal - DRH, do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios, em Brasília-DF, e, em nossa amostragem, observamos que os atos praticados e as
despesas realizadas foram feitas em estrita observância à legislação aplicável’.
2. ‘Com referência às impropriedades 4.1.1, 4.1.2, 4.1.3, 4.1.5, 4.1.8 e 4.1.9, apontadas no
Relatório de Auditoria, informamos que as justificativas apresentadas pelo Órgão foram aceitas
por esta Auditoria Interna’.
3. Quanto ao número de beneficiários de pensão civil do MPDFT, informadas nas fls. 22 e 70
do Processo de Tomada de Contas, a Auditoria Interna do Órgão anexou o Ofício nº 194 - DGR, de
05.10.99 (fl. 219), em cujo texto o Sr. Diretor-Geral informa que ‘a divergência observada entre os
dados constantes do Relatório de Gestão deste Ministério Público Federal do Distrito Federal e
Territórios e o Relatório da Auditoria Interna do Órgão deu-se por ter sido considerado no
Relatório de Gestão o quantitativo de instituidores de pensão, 24 (vinte e quatro), ou seja o quadro
físico de pessoal que vindo a falecer deixou pensionistas. Já o Relatório da Auditoria Interna
considerou o número de dependentes, 38 (trinta e oito), ou seja, o número de beneficiários deixados
pelos instituidores de pensão’. Acrescentou que a quantidade de dependentes não altera o valor da
despesa a ser realizada, já que a remuneração de cada servidor falecido será dividida entre os
dependentes, sejam quantos forem.
EXAME DAS IMPLICAÇÕES DA DECISÃO PROLATADA NO PROCESSO QUE
GEROU SOBRESTAMENTO DAS PRESENTES CONTAS.
Recebidos os documentos relativos à diligência mencionada no item anterior, a então 5ª
Secex, sem fazer qualquer alusão ao conteúdo da documentação, sugeriu (fls. 220/221) o
sobrestamento do julgamento das contas, até a apreciação do TC nº 006.727/1999-9 (TCE);
providência autorizada pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Guilherme Palmeira (fl. 222), em
despacho de 26.11.1999.
Tendo o Tribunal deliberado quanto ao mérito da referida Tomada de Contas Especial em
28.03.2001, por meio do Acordão nº 51/2001 – Plenário (Ata nº 11/2001, DOU de 06.04.2001),
abaixo transcrito, foi retirada a chancela de sobrestamento que pesava sobre os presentes autos,
que passamos a instruir, esclarecendo, porém, que o excessivo período de tempo transcorrido entre
a data do Acórdão e o encerramento do TC 006.727/1999-9/TCE - 20.11.2001 decorreu de
dificuldade em notificar a Sra. Rosângela Aparecida Puccinelli, o que, por fim, foi feito por Edital,
após frustradas tentativas de fazê-lo pelas vias normais:
‘ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em:
a) julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Vasco da Gama Ferreira do Nascimento,
nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 12, § 2º, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 16, inciso II, 153, §§ 4º e
5º, e 169 do Regimento Interno/TCU, dando-se quitação ao responsável;
b) julgar irregulares as contas da Sra. Rosângela Aparecida Puccinelli e condená-la ao
pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida
dos encargos legais, calculados a partir das datas discriminadas até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
III, alínea ‘d’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92:
DATA
27.07.98
28.08.98
23.09.98
24.09.98
30.10.98
30.10.98
09.11.98
VALOR HISTÓRICO DO DÉBITO (R$)
5.956,00
59,56
29,40
32,30
1.459,00
19.904,50
646,00
646,00
5.102,79
39,20
1.470,00
258,40
117,00
c) aplicar à referida responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/92,
arbitrando-lhe o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondente a cerca de 10% (dez por
cento) do valor atualizado do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento
Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida dos
encargos legais contados a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data
do efetivo recolhimento;
d) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
e) remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das
ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92; e
f) determinar ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que inclua o nome da
Sra. Rosângela Aparecida Puccinelli no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de
Órgãos e Entidades Federais – CADIN, caso essa providência já não tenha sido adotada’.
EXAME DA SITUAÇÃO ATUAL DOS DEMAIS PROCESSOS CONEXOS
O item 4 da instrução inicial – Processos Conexos (fls. 211 e 212) menciona, além da TCE
citada no item 3 acima, as contas do exercício anterior e uma segunda TCE, ambos encerrados,
cujos desfechos foram os seguintes:
1. TC 002.517/1998-1 (Contas de 1997) - Acórdão nº 511/2001 – Segunda Câmara (Ata nº
32/2001 – DOU de 24.09.2001):
‘ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
8.1 – conhecer da documentação apresentada a título de recurso de reconsideração
interposto contra o Acórdão constante da Relação nº 06/99, Sessão Ordinária da 2ª Câmara de 25
de março de 1999, constante da Ata nº 06/99 – 2ª Câmara;
8.2 – com fulcro nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, no mérito, dar provimento à
peça contestatória, de modo a reformular o Acórdão lançado na Relação nº 06/99, Sessão
Ordinária de 2ª Câmara de 25 de março de 1999, que passa a dispor dos seguintes termos:
8.2.1 - com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I, da Lei nº 8.443/92, julgar as contas
do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, exercício de 1997, regulares, dando
quitação plena aos responsáveis;
8.2.2 – determinar ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que, ao constatar
a ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou ainda a prática de
qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, providencie, após
esgotadas as medidas cabíveis no âmbito administrativo interno, com vistas à reparação do
prejuízo, a instauração de tomada de contas especial, conforme disposto no art. 8º da Lei nº
8.443/92, c/c o art. 148 do Regimento Interno do TCU; e
8.3 – dar ciência dos termos da presente deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a
sustentam, à parte interessada.’
2. TC 010.595/1999-6 (TCE) – Relação nº 75/2002 – Gabinete do Ministro Guilherme
Palmeira (Ata nº 24/2002 – Primeira Câmara, DOU de 09.08.2002):
‘RELAÇÃO Nº 75/2002
Processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 70,
inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
...
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 23/07/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV, 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s) responsável(eis), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
...
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
01 - TC 010.595/1999-6
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): Sonia de Menezes Lyra Nobre Machado
Entidade/Órgão: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios’.
RECOMENDAÇÕES DA AUDITORIA INTERNA
O item 12 do Relatório de Auditoria elaborado pela AUDIN/MPU (fl. 71) contém as
seguintes recomendações a serem seguidas pelo Órgão:
‘12.1.1 evitar a prática do recebimento de Cartas de Crédito como garantia de entrega futura
de materiais;
12.1.2 controlar rigorosamente os saldos registrados nas fichas de prateleiras e os estoques
físicos dos materiais existentes no almoxarifado;
12.1.3 rever o programa de informática que controla o registro de entrada e saída de
materiais do almoxarifado;
12.1.4 observar as especificações corretas, quando do registro no almoxarifado dos materiais
adquiridos pela Unidade Gestora;
12.1.5 que o Chefe do Almoxarifado só poderá efetuar fornecimento de grandes quantidades
de materiais, somente após a anuência do Chefe do Departamento de Apoio Administrativo;
12.1.6 adequar a compra de materiais de consumo a fim de evitar a formação de estoques
volumosos; e
12.1.7 acompanhar criteriosamente a execução do contrato firmado com a empresa Link
Data Informática Ltda.’”
Por fim, a Analista, considerando que as informações prestadas pelo Órgão em atenção à
diligência realizada são suficientes para sanear os autos, propôs, com anuência do Diretor, do
Secretário e do Representante do Ministério Público, que:
1. sejam julgadas irregulares as contas da Sra. Rosângela Aparecida Puccinelli, Encarregada
pelo Almoxarifado/Mat. Estoque (rol de responsáveis, fl. 02); por força do disposto no Acórdão nº
051/2001 – Plenário (ata nº 11, de 28.03.2001) – fls. 225/226;
2. nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
sejam julgadas regulares com ressalva as contas dos Srs. Humberto Adjuto Ulhôa, Romeu Gonzaga
Neiva, Mário Capp Filho, Moisés Antônio de Freitas, Vetúval Martins Vasconcelos, Warllen Nery
Jonas da Silva, Kelma de Sousa Costa, Vasco da Gama Ferreira do Nascimento, Heleno de Farias
da França Júnior e Renato da Silva Leão, arrolados às fls. 1/3; dando-se quitação aos responsáveis,
considerando que as contas evidenciam impropriedades de natureza formal de que não resultaram
dano ao Erário;
3. “determinar ao responsável pela unidade a adoção das seguintes medidas:
a) não realizar ‘recebimento de Cartas de Crédito como garantia de entrega futura de
materiais’, por traduzir pagamento antecipado de bens, prática expressamente vedada pelo art. 62
da Lei nº 4.320/64;
b) controlar rigorosamente os saldos registrados nas fichas de prateleiras e os estoques
físicos dos materiais existentes no almoxarifado;
c) rever o programa de informática que controla o registro de entrada e saída de materiais
do almoxarifado, verificando sua funcionalidade e adequação às necessidades da UG;
d) verificar, via mecanismos de conferência e controle, a correção dos registros, no
almoxarifado, dos materiais adquiridos; e
e) ‘acompanhar criteriosamente a execução do contrato firmado com a empresa Link Data
Informática Ltda.’;”
4. “recomendar ao responsável pela UG que:
a) as compras de grandes quantidades de materiais, realizadas pelo Almoxarifado, sejam
previamente autorizadas pelo Chefe do Departamento de Apoio Administrativo, na forma proposta
pela AUDIN/MPU; e
b) melhor dimensione as compras de materiais de consumo, evitando-se a formação de
estoques excessivos e volumosos;”
5. “determinar à Auditoria Interna que faça o acompanhamento da Decisão que vier a ser
proferida, informando a este Tribunal acerca das providências adotadas pela unidade”.
É o Relatório.
VOTO
Apreciam-se, nesta oportunidade, as contas do Ministério Público do Distrito Federal e dos
Territórios - MPDFT, relativas ao exercício de 1998.
Como se depreende do Relatório que antecede este Voto, as principais irregularidades
verificadas no período referem-se a ocorrências no Setor de Almoxarifado, a exemplo do
desaparecimento de cartuchos de tinta para impressoras de vários tipos e marcas, sob a
responsabilidade da Sra. Rosângela Aparecida Puccinelli, Chefe do Setor.
Tais fatos, analisados em tomada de contas especial constituída nos autos do TC006.727/1999-9, resultaram no julgamento pela irregularidade daquelas contas, tendo a responsável
sido condenada ao pagamento do débito respectivo e ao recolhimento da multa que lhe foi aplicada
(Acórdão nº 51/2001 – Plenário, ata nº 11). Nesse contexto, há que se julgar irregulares as contas da
aludida responsável, sem, contudo, impor-lhe nova apenação, uma vez que se tratam das mesmas
irregularidades. Ressalte-se, outrossim, que não há necessidade de encaminhar a documentação
pertinente ao Ministério Público da União, porquanto tal providência já foi adotada quando do
julgamento da mencionada tomada de contas especial.
As demais falhas apontadas nos autos são de natureza formal, razão pela qual entendo que as
contas dos demais responsáveis devem ser julgadas regulares com ressalva, dando-se-lhes quitação.
Tais falhas, por outro lado, ensejam o encaminhamento de determinações ao Órgão, conforme
proposto pela Unidade Técnica.
Diante do exposto, acolho os pareceres pelos seus lídimos fundamentos e VOTO por que seja
adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª Câmara.
Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 786/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-005.941/1999-7
2. Classe de Assunto: II – Prestação de Contas, exercício de 1998
3. Responsáveis: Humberto Adjuto Ulhôa, Romeu Gonzaga Neiva, Mário Capp Filho, Moisés
Antônio de Freitas, Vetúval Martins Vasconcelos, Warllen Nery Jonas da Silva, Kelma de Sousa
Costa, Vasco da Gama Ferreira do Nascimento, Heleno de Farias da França Júnior, Renato da Silva
Leão e Rosângela Aparecida Puccinelli
4. Órgão: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios - MPDFT, relativa ao exercício de 1998.
Considerando que foram identificadas diversas irregularidades praticadas no âmbito do Setor
de Almoxarifado, a exemplo do desaparecimento de cartuchos de tinta para impressoras de vários
tipos e marcas;
Considerando que esses fatos já foram analisados em tomada de contas especial constituída
nos autos do TC-006.727/1999-9, sendo que o Tribunal, mediante o Acórdão nº 51/2001 – Plenário
(ata nº 11), julgou irregulares as contas da Sra. Rosângela Aparecida Puccinelli, encarregada do
Almoxarifado, imputando-lhe débito e aplicando-lhe multa;
Considerando que, nestes autos, há de se considerar a repercussão de tal deliberação no mérito
das contas da referida responsável;
Considerando que, no tocante aos demais responsáveis, foram apontadas tão-somente falhas
de natureza formal, ensejadoras de determinação ao Órgão;
Considerando, por fim, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público,
no sentido do julgamento pela irregularidade das contas da Sra. Rosângela Aparecida Puccinelli e
pela regularidade com ressalva das contas dos demais responsáveis, dando-se-lhes quitação;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
em:
a) com fulcro nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “d”, da Lei nº 8.443/92, julgar
irregulares as contas da Sra. Rosângela Aparecida Puccinelli;
b) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
julgar regulares com ressalva as contas do demais responsáveis arrolados no item 3 supra, dandolhes quitação;
c) determinar ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT que:
c.1) observe rigorosamente o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, c/c o art. 38 do
Decreto nº 93.872/86, com vistas a evitar o pagamento de despesas antes de sua regular liquidação;
c.2) crie mecanismos que permitam confrontar, sistematicamente, os saldos registrados nas
fichas de prateleiras e os estoques físicos dos materiais existentes no almoxarifado, bem como
controlar os registros dos materiais adquiridos;
c.3) adeqüe às necessidades do Órgão o programa de informática que controla o registro de
entrada e saída de materiais do almoxarifado;
c.4) examine a possibilidade de as compras de grandes quantidades de materiais, realizadas
pelo Almoxarifado, serem previamente autorizadas pelo Chefe do Departamento de Apoio
Administrativo, na forma proposta pela AUDIN/MPU;
c.5) melhor dimensione as compras de materiais de consumo, evitando-se a formação de
estoques excessivos e volumosos;
d) determinar à Auditoria Interna do MPDFT que faça o acompanhamento das determinações
constantes da alínea “c” supra, informando a este Tribunal acerca das providências adotadas pelo
Órgão.
9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,
Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO II - CLASSE II - 1ª Câmara
TC 008.793/2001-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Buriti Alegre/GO
Responsável: Jaime Ferreira de Carvalho (ex-prefeito falecido)
Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio entre a Prefeitura Municipal de Buriti
Alegre/GO e o extinto INDESP. Falecimento do responsável. Representante do espólio revel.
Recursos aplicados no objeto. Inexistência de débito. Ausência de prestação de contas não
descaracterizada, mesmo em razão de fato superveniente. Contas irregulares com quitação. Ciência
ao TCM/GO e ao inventariante do espólio.
Adoto como Relatório o parecer do Ministério Público da lavra da Procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva:
“Em exame Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto - INDESP, em razão da omissão no dever de prestar contas dos
recursos referentes ao Convênio nº 160/98, cujo objeto consistia na construção de uma quadra
poliesportiva no Município de Buriti Alegre/GO.
2. Após a realização de diligências junto à Prefeitura Municipal, decidiu-se pela citação do
espólio do Sr. Jaime Ferreira de Carvalho, representado por seu inventariante, Sr. Clayton
Ferreira de Carvalho. Efetivada a citação válida, o representante do espólio deixou transcorrer in
albis o prazo fixado, sem oferecimento de defesa ou recolhimento do valor do débito
correspondente. Caracterizada, pois, a revelia, a Unidade Técnica sugere o julgamento pela
irregularidade das presentes contas e a condenação em débito do espólio (substituto processual do
ex-Prefeito, Sr. Jaime Ferreira de Carvalho, responsável pela gestão dos recursos federais em
causa, falecido a 04/04/1999).
3. Conquanto efetivamente a prestação de contas do convênio em questão esteja pendente de
apresentação e, nos termos da cláusula terceira do convênio, coubesse ao gestor falecido realizá-la
até 25/02/1999 (portanto antes de seu falecimento), algumas questões nos conduzem ao
convencimento de que inexiste dano ao erário federal no caso sob exame, de responsabilidade
originária do de cujus, e, por conseguinte, por sucessão, do espólio, como procuraremos
demonstrar.
4.
É bem verdade que a quadra poliesportiva não foi concluída à época oportuna,
situação que permaneceria até o presente momento, segundo se pode depreender da declaração
presente à fl. 119, haja vista o informe de que a obra teria sido paralisada em fevereiro de 1999.
5. Entretanto, segundo o Relatório de Fiscalização in loco nº 679/99 (fls. 77/82), até
08/03/1999, foi realizado pagamento à empresa vencedora do Convite nº 047/98, Matriz
Engenharia Ltda., referente à Nota Fiscal de Serviços nº 121, no valor de R$ 7.000,00. Apesar de o
referido período ser extemporâneo à vigência do convênio, é forte o indício de que o objeto do
convênio continuava sendo levado a cabo, segundo se depreende dos seguintes elementos presentes
naquele documento:
‘Na visita à obra constatamos que a mesma encontra-se inacabada e paralisada. O atual
prefeito, Sr. Cairo Mendonça Ferreira, afirmou que assumiu a prefeitura com o falecimento do
titular no início do ano e ainda não decidiu que providências tomará em relação à construção
paralisada’ (fl. 79).
‘Por falta das planilhas de medições, solicitadas e não apresentadas, torna-se impossível
aferir documentalmente quando a obra foi paralisada, todavia, fomos informados pelos assessores
do atual Prefeito que a paralisação deu-se em março/1999, com o assassinato do Prefeito anterior
e a interrupção dos pagamentos, o que nos leva à conclusão que o cronograma de execução não foi
cumprido’ (fl. 81).
6. Ademais, segundo a mesma fonte, ‘O Plano de Trabalho propõe o valor global de R$
141.742,27 (...), sendo R$ 85.000,00 (...) da União e R$ 56.742,27 (...) da convenente. O Convênio,
todavia, foi firmado no valor de R$ 88.000,00 (...) sendo R$ 80.000,00 (...) provenientes da União e
R$ 8.000,00 (...) relativos à contrapartida, a cargo da Prefeitura Municipal de Buriti Alegre’ (fl.
78).
7. Verifica-se, ainda, que a fiscalização apurou a realização de pagamentos à construtora, da
ordem de R$ 101.994,43, no período compreendido entre julho de 1998 e março de 1999, com base
nas cópias das notas fiscais (fl. 79). Este valor, registre-se, é superior ao transferido pela União à
municipalidade por intermédio do convênio em causa (R$ 80.000,00).
8. Informa ainda o mesmo Relatório que ‘Comparamos a planilha de preços da Prefeitura
com as informações da Revista Construção Minas/Centro Oeste, Editora Pini, de junho/98, nos
itens em que foi possível a confrontação, e constatamos a compatibilidade de valores’, e que
‘Portanto, de acordo com a comparação efetuada, a obra está orçada em conformidade com o
mercado de Goiás’ (fl. 81). Em relação às especificações, assim se posiciona o responsável pelas
verificações: ‘O que foi possível ser vistoriado na obra inacabada encontrava-se de acordo com o
projeto básico e memorial descritivo apresentados (...)’. Acrescenta ainda que ‘A contrapartida, no
total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi liberada em duas parcelas nas datas de 26.11.98 e
07.12.98. Esse valor está acima do pactuado no convênio (R$ 8.000,00)’ (fl. 82).
9. Em que pese o relatório de visita não ser conclusivo quanto ao índice de realização da
obra, as cópias das fotos referentes ao seu detalhamento (fl. 80), colacionadas pela própria
fiscalização, parecem indicar que a etapa estrutural foi levada a cabo, bem como as etapas de
alvenarias, coberturas e revestimentos e esquadrias (evidentemente não se pode precisar o índice).
Por outro lado, não há elementos de convicção quanto à realização das etapas de instalações
elétricas e sanitárias, impermeabilização e pintura. Concretamente, como esclarece a foto 1 (fl.
80), pode-se afirmar que a obra encontrava-se pendente em relação ao piso da quadra
poliesportiva.
10. Por fim, no plano da legalidade, segundo o relatório de supervisão, ‘o processo
licitatório, assim como a formalização do contrato, obedecem à legislação pertinente’.
11. É importante ressaltar que a fiscalização teve acesso aos contratos realizados,
comprovantes de gastos e plantas de engenharia e arquitetura (fl. 80).
12. Os elementos ora colacionados nos conduzem à seguinte conclusão: o então Prefeito, Sr.
Jaime Ferreira de Carvalho, mediante prévia licitação, deu início à obra, em julho de 1998, dentro
da vigência do convênio, e a ela deu seguimento, ao que tudo indica, até a data do seu falecimento,
fora da vigência do convênio, agregando valores da ordem de R$ 101.994,03 (valor este superior
ao repassado pela União), sendo que a maior parte da aplicação ocorreu dentro da vigência do
convênio. Os valores orçados e realizados, por seu turno, guardam conformidade com o preço de
mercado. Por fim, a obra encontrava-se, por ocasião de seu trágico falecimento, em estágio
bastante avançado, o que afasta a hipótese de índices pífios de realização.
13. Sendo assim, não obstante a ausência da prestação de contas, cuja apresentação pelo Sr.
Jaime Ferreira de Carvalho possivelmente não se verificou em razão do seu falecimento,
entendemos que o Relatório de Fiscalização realizado por Representante da DFC/DF/GO-TO é
suficiente para comprovar a aplicação total dos recursos recebidos em virtude do Convênio nº
160/98.
14. É bem verdade que a execução do convênio padeceu de algumas falhas, entre elas: a)
falta de providências relacionadas à prorrogação da avença; b) realização de saques e
pagamentos em espécie à construtora, e c) não-apresentação da prestação de contas em face do
dispêndio da totalidade dos recursos federais e do transcurso do tempo de vigência do convênio.
Embora atribuíveis ao então Prefeito Jaime Ferreira de Carvalho, estas falhas, especialmente ao
se considerar que os recursos federais foram aplicados em prol do objeto e que, provavelmente, a
ausência de prestação das contas tenha decorrido do falecimento do gestor, além de não
ensejarem, como dissemos, a ocorrência de dano ao erário, não reúnem gravidade suficiente para
caracterizar a irregularidade das presentes contas.
15. Parece-nos, destarte, descabida a imputação de débito aos sucessores do de cujus, já que
este aplicou os recursos federais no objeto do convênio e não teria dado causa à paralisação da
obra. Na mesma vereda, quanto ao mérito das presentes contas, inclinamo-nos, sopesadas as
circunstâncias que envolvem o presente caso, no sentido do julgamento pela regularidade com
ressalva.
16. Não obstante se encontre afastada a existência de dano ao erário federal, não se pode
perder de vista que o empreendimento não cumpriu a sua finalidade social, haja vista a
paralisação da obra após o falecimento do responsável. Neste desiderato, caberia, em tese, ao
Prefeito sucessor, em função dos princípios da continuidade administrativa e da economicidade,
não apenas prestar as contas do convênio, mas também concluir a obra em curso, sobretudo
considerando o estágio avançado em que esta se encontrava em março de 1999.
17. Ocorre que a conclusão do empreendimento, em face da inexistência de termo aditivo ao
convênio, deveria correr por conta de recursos próprios do Município, o que atrairia a
competência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás para apurar a ocorrência
de dano ao erário e de prática de ato ilegítimo e antieconômico, por parte do prefeito sucessor, Sr.
Cairo Mendonça de Oliveira, em decorrência da descontinuidade da obra sob exame e dos
prejuízos daí advindos para o Município.
18. Em face do exposto, esta representante do Ministério Público manifesta-se no sentido de
que:
a) seja excluída da presente TCE a responsabilidade do espólio do Sr. Jaime Ferreira de
Carvalho;
b) sejam julgadas regulares com ressalva as presentes contas e dada quitação ao gestor
falecido, com fulcro nos artigos 16, inciso II, e 18 da Lei nº 8.443/92;
c) seja encaminhada cópia do presente feito ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado
de Goiás - TCM/GO, com vistas à adoção das medidas que julgar cabíveis, e
d) seja dada ciência ao Sr. Clayton Ferreira de Carvalho, inventariante do espólio do Sr.
Jaime Ferreira de Carvalho, do teor da deliberação que vier a ser proferida.”
É o Relatório.
VOTO
Ao fazer um exame minucioso dos autos, mormente do Relatório de Fiscalização in loco nº
679/99, presente às fls. 77/82, a representante do Ministério Público, no supratranscrito parecer,
concluiu que: i) não existe dano ao erário; ii) não há indícios de locupletamento; iii) o processo
licitatório e a formalização do contrato obedeceram à legislação pertinente; iv) houve a aplicação
total dos recursos federais recebidos; v) a conclusão da obra deveria correr por conta de recursos
próprios do Município; vii) os fatos indicam que a ação volitiva do gestor falecido era no sentido de
conclusão da obra.
Tais constatações descaracterizam a existência de débito.
No entanto há que se considerar que a vigência do Convênio expirou em 18/12/1998 e o
responsável veio a falecer em 05/04/1999, ou seja, mais de 03 (três) meses depois. Por sua vez, a
Cláusula Terceira da avença previa que a prestação de contas deveria ser apresentada em até 60 dias
após o término da vigência. Assim sendo, a omissão no dever de prestar contas, falha grave
porquanto bastante para levar ao julgamento pela irregularidade (conforme Art. 16, Inc. III, alínea
“a” da Lei nº 8.443/92), não ficou descaracterizada, pois, antes mesmo do acontecido, a prestação
de contas já estava em atraso.
Com efeito, malgrado a revelia do Sr. Clayton Ferreira de Carvalho (substituto processual do
ex-prefeito Jaime Ferreira de Carvalho, porquanto inventariante do seu espólio), entendo que as
presentes contas devem ser julgadas irregulares, porém com quitação, ante a ausência de débito.
Sendo assim, acolho, em parte, as conclusões da Unidade Técnica e do Ministério Público e
VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 787/2002 – TCU – Primeira Câmara
1. Processo nº TC 008.793/2001-2
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Jaime Ferreira de Carvalho (ex-prefeito falecido)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Buriti Alegre/GO
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Drª Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás/GO
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto – INDESP (extinto), em razão da omissão no
dever de prestar contas dos recursos referentes ao Convênio nº 160/98, cujo objeto consistia na
construção de uma quadra poliesportiva no Município de Buriti Alegre/GO.
Considerando que, em razão do falecimento do ex-prefeito responsável, o inventariante do seu
espólio, o Sr. Clayton Ferreira de Carvalho, deve substituí-lo na relação processual;
Considerando que o Controle Interno atestou a irregularidade das contas;
Considerando que restou demonstrado, no parecer do Ministério Público, que os recursos
federais foram aplicados no objeto e que a não-conclusão da obra não pode, inexoravelmente, ser
atribuída ao gestor, principalmente em razão do seu súbito passamento, que ocorreu logo depois de
expirada a avença;
Considerando que, não obstante o falecimento do gestor, a omissão no dever de prestar
contas, falha grave que deve levar ao julgamento pela irregularidade (conforme art. 16, inc. III,
alínea “a” da Lei nº 8.443/92), não ficou descaracterizada;
Considerando os pareceres da Unidade Técnica, no sentido da irregularidade das contas, e do
MP/TCU, que propugna pela quitação ao gestor falecido;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso
III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92, em:
a) julgar as presentes contas irregulares, dando-se quitação ao gestor falecido;
b) encaminhar cópia dos autos ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás TCM/GO, com vistas à adoção das medidas que julgar cabíveis;
c) dar ciência ao Sr. Clayton Ferreira de Carvalho, inventariante do espólio do Sr. Jaime
Ferreira de Carvalho, do inteiro teor desta deliberação.
9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,
Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-013.483/2001-0 (com 01 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Alexânia – GO
Responsável: Aurelino Oliveira Filho (ex-prefeito)
Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. Não-aprovação, no âmbito do órgão
concedente, da prestação de contas apresentada pelo responsável. Audiência. Ato antieconômico.
Irregularidade das contas. Multa ao responsável.
Cuidam os autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Aurelino Oliveira
Filho, ex-prefeito do município de Alexânia - GO, instaurada em virtude da impugnação parcial na
aplicação dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, em 23/12/1994, por meio do Convênio nº 4.784/94, tendo como objeto a
construção da 2ª etapa da Escola Agrícola de 1º Grau de Alexânia/GO.
A impugnação referida teve como fundamento uma vistoria in loco (fls. 590/591 do vol. 1)
procedida pelo órgão concedente, na qual se verificou a não execução de obra de barragem de terra,
orçada no plano de trabalho em R$ 13.353,15, de suma importância para o perfeito funcionamento
da Escola Agrícola construída.
Encaminhados os autos a esta Corte, a Unidade Técnica, às fls. 652/657 do vol. 1, tendo
comprovado que a construção da barragem de terra deveria ser executada com os recursos da
Prefeitura de Alexânia e considerando que o Convênio foi assinado na vigência da IN-STN 12/93,
quando não se exigia a comprovação da prestação de contas dos recursos da contrapartida, propôs,
com fulcro no art. 20, § 1º, da Resolução/TCU nº 136/2000, o arquivamento deste processo, sem
julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos para a sua constituição e desenvolvimento
válido e regular.
Subsidiariamente, a SECEX-GO propôs, ainda, que a Câmara Municipal de Alexânia/GO
fosse alertada sobre:
a) o abandono em que se encontram os prédios da Escola Agrícola de 1º Grau de Alexânia,
numa demonstração de descaso da Prefeitura para com a coisa pública;
b) o prejuízo causado pelo Sr. Aurelino Oliveira Filho aos cofres municipais, no valor de R$
13.353,15, referente à execução irregular da barragem de terra, obra de suma importância para o
perfeito funcionamento da citada escola, destruída pelas enchentes.
O Ministério Público/TCU, às fls. 658/659, teceu as seguintes considerações sobre o mérito
das alegações de defesa do responsável, in verbis:
“(...)
É inadmissível que uma obra na qual se investiu cerca de R$ 200.000,00 oriundos dos cofres
públicos federais, repassados em março de 1995, tenha seu funcionamento prejudicado em virtude
do desmoronamento da barragem prevista no Plano de Trabalho, orçada em cerca de R$
13.000,00, provenientes da contrapartida do Município.
As justificativas apresentadas pelo responsável a respeito dessa questão não podem ser
aceitas, pois a destruição da barragem pelas enchentes demonstra que a obra foi executada de
forma inadequada.
Ademais, verifica-se uma certa contradição entre os esclarecimentos prestados pelo
responsável.
Com efeito, num primeiro momento, o ex-Prefeito insinua que o desmoronamento da
barragem decorreu da absoluta falta de manutenção na gestão de seu sucessor, que não teria dado
a devida importância ao complexo da Escola (fl. 614).
Posteriormente, alega que estava de férias quando foi autorizado, pelo Vice-Prefeito, o início
da construção da barragem. Acrescenta que não foi informado, quando voltou a exercer o cargo de
Prefeito, da realização da referida obra, tendo tomado conhecimento somente depois que a
enchente a destruiu (fl. 633).
A propósito, é importante ressaltar que o mandato do responsável se encerrou em 31/12/96,
sendo que a barragem teria sido construída em julho de 1995. Observa-se, portanto, pelo teor do
expediente de fl. 633, que, se a causa do desmoronamento foi a ausência de manutenção, essa falha
ocorreu justamente durante a gestão do Sr. Aurelino Oliveira Filho.
Em verdade, não se pode admitir que a realização inadequada de uma obra acessória impeça
a perfeita utilização da obra principal. Tal aspecto adquire maior relevância quando se considera
o significativo prejuízo social decorrente da não-utilização da escola, que se destinava a atender a
carente população da área rural do Município.
Ante o exposto, propõe este Representante do Ministério Público que, preliminarmente, seja
promovida a audiência do Sr. Aurelino Oliveira Filho a respeito da execução indevida da obra da
Barragem de Terra, que, segundo informação prestada pelo engenheiro responsável pela vistoria
in loco, teria inviabilizado o perfeito funcionamento da Escola Rural objeto do Convênio nº
4784/94, firmado com o FNDE.”
Despacho do Ministro-Relator, à fl. 660 do vol. 1, autorizou a promoção da audiência do
responsável, conforme proposta do Ministério Público/TCU.
Em resposta à audiência, o responsável apresentou, às fls. 664/667 do vol. 1, as suas razões de
justificativa, reiterando os mesmos argumentos já analisados nos autos.
A Unidade Técnica, em nova instrução, de fls. 668/670 do vol. 1, mesmo considerando restar
comprovada a aplicação dos recursos do Convênio no objeto acordado, reviu o seu entendimento
anterior e concluiu que o ex-prefeito deve responder pela prática de ato antieconômico, em virtude
de que a obra inadequada da barragem, ainda que realizada com recursos de contrapartida, teria sido
concluída inadequadamente e destruída durante o próprio período de mandato do responsável,
impedindo, desde o início, o pleno funcionamento da escola construída, acarretando um flagrante
prejuízo àquela municipalidade.
Assim considerando, a Unidade Técnica fez as seguintes proposições:
a) com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, c/c o parágrafo único do
art. 19 e alínea “a” do inciso III do art. 23 da Lei nº 8.443/92, sejam estas contas julgadas
irregulares, aplicando-se ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 58 da mesma Lei;
b) expedir à Câmara dos Vereadores do Município de Alexânia/GO, bem como ao Tribunal de
Contas dos Municípios (TCM) do Estado de Goiás, informações no sentido de que o ex-prefeito do
município, Sr. Aurelino Oliveira Filho, aplicou, em julho de 1995, de forma inadequada, recursos
provenientes dos cofres municipais, no montante original de R$ 13.353,15, nas obras de uma
barragem de terra de importância crucial para o funcionamento da escola agrícola do município;
c) determinar à Prefeitura Municipal de Alexânia/GO a adoção de providências visando à
recuperação/adequação das instalações da Escola Agrícola de 1º Grau, de forma a atender à
população carente da área rural, em atenção ao princípio da continuidade administrativa.
O Ministério Público/TCU, instado a se manifestar, assim se pronunciou (fl. 671 do vol. 1), in
verbis:
“(...)
Conforme destacado na instrução da Secex/GO, apesar de restar comprovado que os
recursos conveniados foram integralmente aplicados no objeto pactuado, o ex-prefeito praticou ato
de gestão antieconômico que causou irreparáveis prejuízos à municipalidade, visto que os
moradores não puderam usufruir dos benefícios que a escola traria, se estivesse em funcionamento.
Sendo assim, este representante do Ministério Público manifesta-se de acordo com a
proposta de julgamento oferecida pela Unidade Técnica, no sentido de que as presentes contas
sejam julgadas irregulares com aplicação de multa ao Sr. Aurelino Oliveira Filho e adoção das
providências indicadas nos itens 2 e 3 da conclusão de fl. 669 do vol. 1.
Adicionalmente, poderá o tribunal, desde logo, autorizar a cobrança judicial da multa, caso
não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92.”
É o Relatório.
VOTO
Na dicção de Hely Lopes Meirelles, “Convênios administrativos são acordos firmados por
entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização
de objetivos de interesse comum dos partícipes” (in Direito Administrativo Brasileiro, 19ª ed.,
Malheiros, p. 354). Vê-se, daí, que, ao firmar um convênio, a administração federal não está
simplesmente transferindo recursos para um município, um estado ou uma organização particular.
Está, sim, buscando a realização de um específico objetivo de seu interesse. Está dando
cumprimento a um dos princípios fundamentais – definidos pelo Decreto-Lei nº 200/67 – que rege a
execução das atividades a seu cargo, qual seja, o da descentralização.
Assim, o órgão concedente tem legítimo e direto interesse na efetiva consecução do convênio
tal qual regularmente avençado.
No caso em tela, apesar de restar comprovado que os recursos repassados foram integralmente
aplicados no objeto pactuado, o ex-prefeito praticou ato de gestão antieconômico ao não concluir
adequadamente a obra de barragem de terra, prevista no objeto do Convênio, causando irreparáveis
prejuízos à municipalidade, visto que os moradores não puderam usufruir dos benefícios que a
Escola Agrícola de 1º Grau traria, se estivesse em funcionamento.
As justificativas apresentadas pelo responsável a respeito dessa questão não podem ser
aceitas, pois a destruição da barragem pelas primeiras chuvas fortes demonstra que a obra foi
executada de forma inadequada.
Ademais, como bem ressaltou o representante do Ministério Público/TCU, é de suma
importância enfatizar que o mandato do responsável se encerrou em 31/12/96, sendo que a
barragem teria sido construída em julho de 1995. Observa-se, portanto, pelo teor do expediente de
fl. 633 do vol. 1, que, se a causa do desmoronamento foi a ausência de manutenção, essa falha
ocorreu justamente durante a gestão do Sr. Aurelino Oliveira Filho, que teve tempo suficiente para
refazê-la.
Sendo assim, considerando os pareceres uniformes da Secex/GO e do MP/TCU no sentido de
que houve a prática de ato antieconômico por parte do responsável, ocasionando a frustração do
interesse público visado pelo Convênio, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação
que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 788/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-013.483/2001-0 (com 01 volume)
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Aurelino Oliveira Filho (ex-prefeito)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Alexânia/GO
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás (SECEX/GO)
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade
do Sr. Aurelino Oliveira Filho, ex-prefeito do município de Alexânia/GO.
Considerando que os recursos repassados foram aplicados integralmente no objeto
conveniado;
Considerando, entretanto, que, no processo devidamente organizado, apurou-se contra o
responsável a prática de ato antieconômico, decorrente da realização inadequada e não refazimento
de obra de barragem, essencial para a consecução dos fins visados com o Convênio nº 4.784/94,
firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em 23/12/1994, tendo
como objeto a construção da 2ª etapa da Escola Agrícola de 1º Grau de Alexânia/GO;
Considerando o prejuízo gerado à municipalidade pelo não funcionamento e total abandono
da Escola Agrícola de 1º Grau de Alexânia/GO, construída com recursos federais;
Considerando que os pareceres da Secex/GO e do Ministério Público/TCU propugnam,
uniformemente, no sentido da irregularidade das contas e de aplicação de multa ao responsável.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso
III, alínea ‘b’, c/c o parágrafo único do art. 19 e alínea ‘a’ do inciso III do art. 23 da Lei nº 8.443/92,
em:
a) julgar irregulares as contas do Sr. Aurelino Oliveira Filho, aplicando-lhe multa no valor de
R$ 7.000,00, nos termos do inciso I do art. 58 da Lei nº 8.443/92, fixando o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove, perante o TCU (art. 165, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno), o pagamento do valor da multa aos cofres do Tesouro Nacional,
corrigida monetariamente até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
c) dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Câmara
dos Vereadores do Município de Alexânia/GO e ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) do
Estado de Goiás.
9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,
Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
Grupo I - Classe II – 1ª Câmara
-TC-425.150/1998-4
-Natureza: Tomada de Contas Especial.
-Unidade: Prefeitura Municipal de Barão de Melgaço/MT.
-Responsável: Ciro Siqueira Gonçalves Sobrinho (ex-Prefeito, CPF nº 257.868.306-91).
-Ementa: Tomada de Contas Especial. Prefeitura Municipal. Convênio. Descentralização de
recursos federais. Falta de comprovação do efetivo cumprimento do objeto acordado. Argumentos
apresentados em prol dos interesses do responsável ineficazes, em parte, para efeito de saneamento
dos autos. Rejeição de defesa operada em etapa precedente, com a fixação de novo e improrrogável
prazo para que o responsável comprovasse o recolhimento da quantia reclamada. Inércia do
responsável. Irregularidade das contas, condenação em débito e aplicação de multa. Autorização
para a cobrança executiva, caso necessária. Determinação. Envio de cópia de elementos processuais
para o Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Na Sessão Extraordinária de 2ª Câmara de 24/10/2000, o referido Colegiado, ao examinar as
alegações de defesa produzidas pelo Sr. Ciro Siqueira Gonçalves Sobrinho, em sede destes autos,
decidiu, em consonância com o pensamento deste Relator, rejeitá-las, em parte, ao tempo em que
fixou novo e improrrogável prazo para que o responsável efetuasse o ressarcimento da quantia
indicada, com os acréscimos legais cabíveis, comprovando o feito perante a esta Corte de Contas
(Decisão 391/2000 – TCU – 2ª Câmara, Ata 40/2000).
2.
No voto condutor do referido decisum fiz consignar o seguinte entendimento a
respeito dos elementos de defesa apresentados pelo interessado:
“4. O arrazoado de defesa, apresentado por advogado legalmente credenciado, deixou de
enfrentar, de forma inequívoca, a questão capital, qual seja: a utilização dos recursos em despesas
estranhas ao Programa de Trabalho acordado.
5.
Nesse sentido, cabe ter presente que no Of. Nº 67/95, de 10/11/1995, por meio do
qual a Prefeitura Municipal de Barão de Melgaço/MT encaminhou um grupo de prestações de
contas à antiga LBA, os termos empregados em relação ao Convênio nº 0146/00/94-SUP. LBA/MT
deixam patente que o objeto compreendia a aquisição de 4 conjuntos de irrigação, sementes,
fertilizantes e inseticidas.
6.
Todavia, a documentação vestibular, que embasava a constituição do processo de
tomada de contas especial, ressente, desde então, da ausência de informações efetivas quanto à
localização dos quatro conjuntos de irrigação.
7.
As alegações de defesa ofertadas silenciam a esse respeito. Por outro lado, buscam
legitimar a compra de trator, equipamento cuja aquisição não estava prevista no instrumento
regulador e sobre o qual pairam dúvidas quanto à sua real existência e à respectiva incorporação
ao patrimônio municipal.
8.
Na realidade, o exercício do contraditório, por parte do interessado, só se fez
consistente no que se refere aos esclarecimentos concernentes aos pagamentos processados à Casa
do Seringueiro, no total de R$ 8.786,00 (oito mil, setecentos e oitenta e seis reais), quantia que
deixa de ser considerada como passível de restituição ao Tesouro Nacional.”
3.
Ato contínuo à deliberação supramencionada, a Secex/MT providenciou a devida
comunicação ao responsável (Ofício 444/2001, à f. 110, com a comprovação de recebimento ao
destinatário presente à f. 110 verso), o qual, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe
fora concedido para levar a termo a devolução dos recursos, com os consectários legais, ao Tesouro
Nacional.
4.
Diante da falta de iniciativa do agente, o órgão técnico elaborou a instrução de f.
111/112, cuja conclusão, devidamente recpcionada pelo escalão dirigente da Secex/MT (f. 113),
propõe seja dispensada à matéria a seguinte orientação:
“Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o Sr. CIRO SIQUEIRA
GONÇALVES SOBRINHO, nos termos dos artigos 1º, inciso I e 16, inciso III, alínea ‘c’, e 19,
caput, da Lei 8.443/92, ante a não comprovação quanto ao efetivo cumprimento do objeto do
Convênio nº 146/94, celebrado entre a extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência e a
Prefeitura Municipal de Barão de Melgaço/MT, condenando-o ao pagamento da importância de R$
37.500,00 atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de
10/07/95 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos
do artigo 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei c/c o artigo 165, inciso III, alínea ‘a’, do
Regimento Interno/TCU;
b) seja aplicada ao responsável a máxima multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/92,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término do prazo
estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do artigo 28, inciso
II, da Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação;
d) seja determinado à SECEX/MT que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso o
responsável não venha a comprovar, no prazo fixado, o recolhimento do débito, encaminhe seu
nome à Secretaria Federal de Controle Interno para a inclusão no Cadastro Informativo dos
Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – Cadin;
e) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais cabíveis, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei 8.443/92.”
O Ministério Público, representado pelo Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha, por
meio do Parecer de f. 114, firma a seguinte compreensão sobre o assunto sub judice :
“Destarte, ante o que se contém no processo, manifestamo-nos de acordo com a proposta da
Secex/MT (f. 111-112, com o aditamento de f. 113), sugerindo, porém, excluir, na alínea ‘b’ de f.
111, a incidência de juros de mora, visto prever o artigo 59 da Lei 8.443/92 que o débito
decorrente de multa aplicada pelo TCU, quando pago após o seu vencimento, será atualizado
monetariamente na data do efetivo pagamento.
Em acréscimo, tendo em vista a solicitação de informaçãoes originária da Advocacia-Geral
da União e o teor do respectivo Despacho do Exmº Ministro Lincoln Magalhães da Rocha (f. 01 e
08, vol. 2), propomos ao Tribunal que dê ciência da deliberação que sobrevier ao Sr. ProcuradorChefe da União em Mato Grosso.”
VOTO
Devidamente cientificado acerca dos termos da Decisão 391/2000 – TCU – 2ª Câmara, o
responsável permaneceu inerte, não logrando comprovar a devolução da quantia reclamada aos
cofres do Tesouro Nacional.
2.
Diante da atitude de indiferença do implicado, não restou outra alternativa a não ser
a de retomar o rito processual, com o fito de promover o julgamento da matéria.
3.
Nesse norte, recepciono o encaminhamento de mérito preconizado nos
pronunciamentos pregressos. As inconsistências verificadas na prestação de contas, seguidas de
outras constantes na documentação de defesa, ensejam o agravamento do juízo a ser prolatado
mediante a aplicação de multa ao responsável, além da necessária condenação em débito.
4.
Há que se considerar, no entanto, para tal desiderato, a oportuna observação lançada
pelo Ministério Público junto ao TCU, no sentido de que a aplicação ao responsável da multa
prevista no artigo 57 da Lei 8.443/92 prescinde da incidência de juros de mora, havendo apenas a
atualização monetária do valor à data do efetivo pagamento.
Dessarte, na linha dos pronunciamentos anteriores, voto por que o Tribunal adote a
deliberação que ora submeto ao descortino do egrégio Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de novembro de
2002.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 789/2002 –TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC-425.150/1998-4.
2. Classe: II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Ciro Siqueira Gonçalves Sobrinho (ex-Prefeito Municipal, CPF 257.868.30991).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Barão de Melgaço/MT.
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha.
7. Unidade Técnica: Secex/MT.
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do
Sr. Ciro Siqueira Gonçalves Sobrinho, ex-Prefeito Municipal de Barão de Melgaço/MT, instaurada
em decorrência de inconsistências na documentação apresentada a título de prestação de contas dos
recursos repassados à Municipalidade por força do Convênio 0146-00/94, celebrado com a então
Superintendência da Fundação da Legião Brasileira de Assistência – SUP. LBA/MT, com o
propósito de favorecer a aquisição de quatro conjuntos de irrigação.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se o débito, contra o
responsável, no valor original de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais);
Considerando que o Controle Interno Ministerial, com a aquiescência da autoridade
competente, certificou a irregularidade das presentes contas;
Considerando que, chamado aos autos, o responsável atendeu a citação mediante o
oferecimento de defesa, a qual, todavia, não foi capaz de comprovar, na íntegra, a boa e regular
aplicação dos recursos federais recebidos pelo Município;
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público opinam no sentido de que as
presentes contas sejam julgadas irregulares.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
8.1. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “c”, da Lei 8.443/92, julgar as
presentes contas irregulares e em débito o Sr. Ciro Siqueira Gonçalves Sobrinho, condenando-o ao
pagamento da quantia original de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir de 10/07/95, até a data da efetiva
quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
nos termos do artigo 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, c/c o artigo 165, inciso III, alínea
“a” do Regimento Interno/TCU;
8.2. aplicar ao responsável, Sr. Ciro Siqueira Gonçalves Sobrinho, a multa prevista no artigo
57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término
do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
8.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do artigo 28, inciso II,
da Lei 8.443/92, caso não seja atendida a notificação;
8.4. remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União nos termos do § 3º, do artigo 16,
da Lei 8.443/92, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis;
8.5. remeter cópia do Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o sustentam, à
Procuradoria da União no Estado de Mato Grosso, em complementação ao que fora requerido por
meio do Ofício/Gab/PU/MT 701/98, de interesse do Dr. Maurides Celso Leite, Procurador-Chefe da
União no Estado de Mato Grosso;
8.6. determinar à Secex/MT que, transcorrido o prazo fixado no artigo 2º, parágrafo único, da
Decisão Normativa 45/2002 TCU, e não tenha sido comprovado o recolhimento da multa imposta
ao responsável, comunique à Segecex para as providências cabíveis em relação ao CADIN.
9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE – II – 1ª CÂMARA
TC-009.740/1999-6
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Grajaú - MA
Responsáveis: Lenilce Maria Sá Fortes de Arruda e Antônio Joaquim Araújo Filho
Ementa: Tomada de contas especial. Irregularidade na utilização, conservação e manutenção
de ambulância, adquirida por meio de convênio com o Ministério da Saúde, cedida ao Município de
Grajaú – MA. Quitação da dívida antes da instauração do processo de TCE. Ausência de
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Arquivamento sem
julgamento de mérito.
RELATÓRIO
Nos autos do TC-374.048/1994-0 esta Corte apreciou irregularidades constatadas na
utilização de veículos adquiridos com recursos do Convênio SUDS nº 01/88, celebrado com a
Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão. Como os veículos, do tipo ambulância, apesar de
adquiridos pela Secretaria Estadual, tiveram por destino final diversos municípios do Estado, a
Unidade Técnica propôs fossem instauradas, a partir de apartados do citado TC, 67 tomadas de
contas especiais, uma das quais a que ora se analisa.
2.
Tratam esses autos, especificamente, de tomada de contas especial instaurada em
razão de irregularidades na utilização, conservação e manutenção de ambulância modelo Chevrolet
Caravan cedida ao Município de Grajaú – MA atribuídas à ex-Prefeita Municipal, Sra. Lenilce
Maria Sá Fortes de Arruda.
3.
A Responsável for regularmente citada, solidariamente com o ex-Secretário de
Saúde do Estado do Maranhão (fls. 371 a 374), pelo valor de Cr$ 1.185.000,00. Antes porém que
apresentassem qualquer reposta, ingressou aos autos informação, oriunda do Serviço de Auditoria
do Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria do Ministério da Saúde (fls. fls. 378 e 378-A),
no sentido de que a Prefeitura do Município de Grajaú – MA havia solicitado o parcelamento do
débito em 24 parcelas mensais, a última das quais já recolhida em 14.11.95, data na qual, portanto,
teria sido integralmente quitada a dívida.
4.
Frente a essa informação, que tornava indevida a própria constituição da TCE, a
Unidade Técnica propôs “o arquivamento dos autos, sem julgamento de mérito, ante a ausência de
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art.
163 do Regimento Interno/TCU” (fl. 391).
5.
O Ministério Público manifestou-se de acordo com as propostas da SECEX-MA.
É o relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
Conforme demonstrado no relatório acima, quando da determinação para constituição da
presente TCE, em 27 de agosto de 1997 (fl. 364), a questão tratada nesses autos já se encontrava
solucionada por meio do recolhimento integral do débito (fls. 378 e 378-A) .
2.
Estando quitada a dívida ensejadora do procedimento de TCE, deixa de existir justo
motivo para sua instauração e prosseguimento, pelo que considero de todo pertinente a proposta
apresentada pela SECEX-MA e endossada pelo Ministério Público.
Em vista do exposto, acolho a sugestão apresentada pela Unidade Técnica com a
concordância do Ministério Público, e proponho que o Tribunal adote a deliberação que ora
submeto à este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
DECISÃO Nº 520/2002 – TCU - 1ª CÂMARA
1.
Processo nº TC-009.740/1999-6
2.
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3.
Responsável: Lenilce Maria Sá Fortes de Arruda e Antônio Joaquim Araújo Filho
4.
Entidade: Prefeitura Municipal de Grajaú/MA
5.
Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
6.
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha
7.
Unidade Técnica: SECEX-MA
8.
Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com base no art.
163 do Regimento Interno, DECIDE:
8.1.
determinar o arquivamento deste autos, sem julgamento de mérito, pela ausência de
seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular;
8.2.
encaminhar cópia desta decisão, bem como da proposta de decisão e relatório que a
fundamentam, aos Responsáveis.
9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-001.168/2000-7
Natureza : Tomada de Contas Especial.
Entidade : Prefeitura Municipal de Mossoró/RN.
Responsável: Jerônimo Dix-Huit Rosado Maia (falecido).
Ementa: Tomada de Contas Especial. Cumprimento apenas parcial de objeto de convênio.
Citação do espólio do responsável. Apresentação de defesa que não elide a irregularidade
verificada. Rejeição em oportunidade anterior (Decisão 51/2002-1ª Câmara). Fixação de novo prazo
para recolhimento do débito. Apresentação de novos elementos de defesa, os quais, entretanto, não
são suficientes a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos. Irregularidade das contas e em
débito o espólio do responsável. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o espólio de Jerônimo Dix-Huit
Rosado Maia, ex-Prefeito Municipal de Mossoró/RN, em razão do cumprimento apenas parcial do
Convênio n° 4473/93, firmado ente o mencionado Município e o Ministério da Educação e do
Desporto (MEC), com a interveniência do FNDE, que teve por objeto a aquisição de equipamentos,
a montagem de laboratórios e a ampliação de três escolas municipais.
2.
Em vistoria in loco, a Delegacia do MEC no Rio Grande do Norte constatou que em
uma das escolas, qual seja, a Escola Municipal Dinarte Mariz, somente foram executados 30% das
obras de ampliação, embora tenha havido o respectivo pagamento integral, acarretando prejuízos da
ordem de CR$ 720.803,76, consoante cálculos do FNDE (cf. fls. 111 e 119).
3.
Citada, a inventariante do espólio do Sr. Jerônimo Dix-Huit Rosado Maia, Naide
Maria Rosado de Souza, por meio de advogado, argumentou, em síntese (fls. 174/178), que o
convênio em tela já foi examinado por este Tribunal em outro processo, que seria o de n.º
600.094/1997-9, no qual ela havia apresentado a sua defesa, sem, no entanto, ter sido notificada da
decisão final desta Corte.
4.
Por meio da Decisão nº 051/2002-1ª Câmara, este Tribunal rejeitou as alegações de
defesa apresentadas pela Sra. inventariante, tendo por base os seguintes fatos e argumentos, então
invocados por este Relator, em síntese:
a) no processo mencionado pela defendente (TC-600.094/1997-9), que tratou de auditoria
realizada pela Secex/RN na Prefeitura Municipal de Mossoró-RN, entre outras providências, este
Tribunal determinou ao FNDE/MEC a instauração de TCE relativamente ao Convênio n° 4473/93,
sendo o presente processo o resultado do efetivo cumprimento daquela determinação (Sessão da 2ª
Câmara de 22/10/98, Relação n° 63/98 do Ministro Adhemar P. Guisi, Ata 36/98).
b) naqueles autos de relatório de auditoria, a inventariante do espólio do Sr. Jerônimo DixHuit Rosado Maia apenas prestou informações sobre diligências efetuadas pela DEMEC/RN junto à
Prefeitura Municipal de Mossoró/RN acerca do mencionado Convênio, sem, entretanto, defender-se
ou apresentar qualquer documento relativamente a falta de cumprimento integral daquele
instrumento (cf. fls. 180/185).
c) ao atender à citação efetivada nestes autos, a defendente nenhum elemento trouxe que
elidisse a irregularidade motivadora da instauração destas contas especiais.
5.
Notificada da Decisão nº 051/2002-1ª Câmara, o espólio do Sr. Jerônimo Dix-Huit
Rosado Maia, por meio de sua inventariante, apresentou, a título de Recurso de Reconsideração,
novas alegações de defesa (fls. 208/216).
6.
De início, argumenta que o ofício de notificação, expedido pela Secex (fls. 206),
determinando o recolhimento do débito, não observou o devido processo legal, uma vez que,
segundo alega, ainda não há decisão definitiva desta Corte a respeito, o que somente se dará após
superada a fase recursal administrativa.
7.
Quanto ao mérito, argumenta, em resumo, que o de cujus não se locupletou com os
recursos do citado convênio, tendo aplicado-os integralmente no objeto conveniado; que não consta
do processo nem se informou ao “recorrente” qual o critério utilizado para chegar ao valor que
pretende seja ressarcido; que a inexecução da obra “certamente” foi motivada pela exacerbada
inflação do período; que “a autoridade administrativa” procedeu a todas as diligências cabíveis na
época própria, sendo que os documentos respectivos foram apensados ao processo “60094-9”, os
quais, por pertencerem ao poder público municipal, o espólio não os tem acesso; que há processo na
justiça comum cobrando, em favor do poder público municipal, a mesma dívida que ora se reclama
nos presentes autos em favor do FNDE, o que pode causar o enriquecimento sem causa de uma das
partes.
8.
Invoca ainda várias decisões desta Corte de Contas, com o intuito de demonstrar que
a existência de “meras irregularidades” não é motivo suficiente para desaprovação das contas, desde
que não haja dolo, fraude ou locupletamento por parte do gestor. Reafirma, nesse sentido, que não
houve locupletamento por parte do de cujus.
9.
Ao final, solicita que “seja recebido o presente pedido de reconsideração para o fim
de suspender o julgado de fls., até decisão final deste, julgando-o ao final e dando-lhe provimento,
para o fim de declarar a regularidade das contas epigrafadas posto que nas irregularidades
apontadas não se fazem presentes causas que demonstrem a existência de dolo, culpa, má-fé e
locupletamento do ora recorrente”. Requer ainda que, uma vez provido o “recurso”, seja aprovada
as contas, ainda que com ressalva, “isentando o recorrente de qualquer cominação de caráter
ressarcitório, mormente porque o objeto de cobrança pelos autos em apreço é objeto de cobrança
também pela Prefeitura de Mossoró pela via judicial”.
Parecer da Secex/RN
10. A Analista responsável pela instrução dos autos, na presente fase processual, de início,
manifestou o entendimento de que a peça apresentada pela Sra. inventariante não deve ser recebida
como Recurso de Revisão, uma vez que a decisão que rejeitou as suas alegações de defesa não tem
o caráter definitivo de que fala o art. 23 da Lei 8.443/92 e além disso, aquela peça recursal não se
fundamentou em nenhuma das hipóteses previstas no art. 35 da referida lei.
11. Considera que a inventariante restringe sua defesa em afirmações quanto ao julgamento
do presente processo sem, no entanto, juntar qualquer elemento novo em seu favor. Acrescenta que,
em nenhuma das oportunidades que teve de se manifestar nos autos, a inventariante apresentou
elementos que elidissem a irregularidade motivadora da instauração destas contas especiais.
12. Assim, considerando que não houve o recolhimento do débito, propõe que as presentes
contas sejam julgadas irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “d”, da Lei
8.443/92, e o espólio do responsável condenado ao pagamento do débito, no valor de CR$
720.803,76, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de 04/01/94 (data do
crédito dos recursos na conta corrente específica do convênio), bem como seja autorizada a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação para o seu pagamento.
13. O Diretor e o Secretário da Secex/RN manifestaram-se de acordo.
Parecer do Ministério Público
14. O Ministério Público destacou, dentre os argumentos trazidos pela inventariante, o contido
no item 12 de fls. 213, no qual é reclamado o critério para se chegar ao valor do débito. A esse
respeito, o Parquet observa o seguinte: “de fato, cotejando o percentual de execução da obra (30
%, conforme fl. 113) com os recursos necessários para as obras na Escola Municipal Dinarte
Mariz (CR$ 1.125.902,00, conforme fl. 14), obtém-se o montante de CR$ 788.131,40 (70% de CR$
1.125.902,00), diferente do valor consignado na citação e nos atos processuais seguintes (CR$
720.803,76).
15. Prossegue o Ministério Público nos seguintes termos:
“Relevando o fato de o percentual de execução avaliado pela Delegacia do MEC no Rio
Grande do Norte in loco se basear tão somente na expressão monetária do repasse concedido, sem
levar em conta as etapas realizadas da obra quando da inspeção, e considerando que o débito
imputado ao espólio do responsável é inferior ao resultado obtido com a proporcionalização,
manifestamo-nos de acordo com a proposta de mérito alvitrada no item 2.15 de fl. 221.”
É o Relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
De início, observo que, de acordo com o § 1º do art. 23 da Resolução nº 36/95-TCU, não cabe
recurso de decisão que rejeita alegações de defesa. Assim, e em conformidade com o disposto no §
2º daquele dispositivo, os novos elementos de defesa apresentados pelo espólio do responsável
devem ser examinados quando do julgamento das contas, o que se faz nesta oportunidade.
2.
O débito, atribuído ao espólio do responsável, corresponde, em valores atualizados
até 31/10/2002, a R$ 9.466,00 (cf. fls. 225/226), quantia essa inferior ao montante fixado pelo
Tribunal, mediante a Decisão Normativa n.º 43/2001 (R$ 15.000,00), para que sejam constituídos e
encaminhados a esta Corte, para julgamento, quando apurado dano ao erário, os respectivos
processos de tomada de contas especial.
3.
Os processos da espécie, consoante o art. 7º da IN-13/96-TCU, com a redação que
lhe foi dada pela IN n.º 35/20000-TCU, devem ser elaborados de forma simplificada e anexados às
contas anuais do ordenador de despesa ou do administrador, conforme o caso.
4.
Como essa providência acima não foi adotada e o processo veio a julgamento desta
Corte, poder-se-ia, por economia processual, ser aplicado ao caso o art. 10 da mencionada IN13/96-TCU, que assim dispõe, in verbis:
“Art. 10. O Tribunal poderá determinar arquivamento, sem julgamento de mérito, de
processo, a que se refere o art. 7.º, sem cancelamento da dívida, a cujo pagamento continuará
obrigado o devedor para que se lhe possa ser dada quitação.”
5.
Essa medida constante do referido normativo visa, como se disse, à economia
processual, evitando-se que os custos do processamento da TCE cumulados com os da cobrança
sejam superiores ao valor do respectivo ressarcimento. No entanto, não há mais que se falar em
economia processual, tendo em vista o avançado estágio do processo, ora em fase de julgamento.
Com efeito, desde a citação do responsável até o presente momento já incorreu esta Corte nos
custos que a IN nº 13 deseja evitar. Em vista disso, prossigo no exame do processo, avaliando, em
seguida, as justificativas apresentadas pela Sra. inventariante, por meio de seu advogado.
6.
Relativamente à alegação de que a notificação da Secex/RN não teria observado o
devido processo legal (cf. Relatório, item 6), não cabe razão à defendente. A notificação feita nos
termos do ofício de fls. 206 apenas atende ao que determina o § 1º do art. 12 da lei 8.443/92, in
verbis:
“§ 1º o responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal será cientificado para, em novo e
improrrogável prazo estabelecido no Regimento Interno, recolher a importância devida”.
7.
Quanto às alegações relativas ao mérito, também não é possível acolhê-las.
8.
Com efeito. A defendente, uma vez mais, deixou de trazer elementos que
comprovem a execução completa do objeto do convênio, de forma a elidir a irregularidade
motivadora da instauração desta tomada de contas especial. A alegação de que o de cujus não se
locupletou com os recursos transferidos ao Município não é hábil a comprovar a correta aplicação
daqueles nos fins a que se destinavam.
9.
A ocorrência de inflação, in casu, não justifica a execução apenas parcial do objeto
do convênio, uma vez que, consoante informou o responsável, por meio do documento de fls. 66,
integrante da prestação de contas, houve aplicação dos recursos no mercado financeiro, fato que
compensa a desvalorização da moeda em razão do processo inflacionário. Além disso, em razão da
inflação, houve redução de metas em outras ações do convênio (cf. fls. 46/47), devidamente
aprovada pelo FNDE/MEC (fls. 55). Essa redução não atingiu, entretanto, as ações relativas à
ampliação de escolas, de que trata esta TCE.
10. O fato, alegado pela defendente mas não comprovado, de existir processo judicial em que
se objetiva cobrar o débito a que se refere estas contas, não impede o prosseguimento do presente
feito, tendo em vista serem independentes as instâncias administrativa e judicial.
11. Por fim, cumpre esclarecer que a defendente não demonstrou ter adotado nenhuma
providência para obter os documentos que estariam em poder do Município e que a beneficiariam,
comprovando a correta aplicação dos recursos públicos.
12. Em razão do exposto, deixo de acolher as razões de justificativas apresentadas pela
defendente nessa sua nova manifestação nos autos.
13. Quanto ao valor do débito, demonstrou o Ministério Público, que houve pequena
diferença, a menor, entre o montante pelo qual o espólio foi citado e o valor devido. Essa diferença,
da ordem de CR$ 67.327,64 (CR$ 788.131,40 menos CR$ 720.803,76), em valores originais,
corresponde, em valores atualizados (sem juros de mora), a R$ 431,31, pela qual deveria ser citado
novamente o espólio do responsável. Não obstante, considerando o princípio da economia
processual, entendo que o Tribunal possa relevar essa diferença, de valor irrisório em face do
montante total da dívida e, principalmente, em relação ao eventual custo de cobrança.
Ante o exposto, acolhendo os pareceres uniformes do Ministério Público e da Secex/RN,
proponho que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à apreciação desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 790/2002 - TCU - 1ª CÂMARA
1.
Processo nº TC-001.168/2000-7
2.
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3.
Responsável: Jerônimo Dix-Huit Rosado Maia (falecido).
4.
Entidade: Prefeitura Municipal de Mossoró/RN.
5.
Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6.
Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7.
Unidade Técnica: Secex/RN.
8.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o
espólio de Jerônimo Dix-Huit Rosado Maia, ex-Prefeito Municipal de Mossoró/RN, em razão do
cumprimento apenas parcial do Convênio n° 4473/93, firmado ente o mencionado Município e o
Ministério da Educação e do Desporto (MEC), com a interveniência do FNDE, que teve por objeto
a aquisição de equipamentos, a montagem de laboratórios e a ampliação de três escolas municipais.
Considerando que em vistoria in loco, a Delegacia do MEC no Rio Grande do Norte
constatou que, em uma das escolas, qual seja, a Escola Municipal Dinarte Mariz, somente foram
executados 30% das obras de ampliação, embora tenha havido o respectivo pagamento integral,
acarretando prejuízos da ordem de CR$ 720.803,76, consoante cálculos do FNDE;
Considerando que o valor correto do débito corresponde a CR$ 788.131,40, equivalente a
70% do valor das obras de ampliação na referida escola, consoante planilha de fls. 14;
Considerando, entretanto, que os custos da cobrança tornam-na antieconômica em face do
reduzido valor da diferença entre o débito efetivamente devido e o calculado pelo FNDE;
Considerando que, citado, o espólio do responsável, por meio de sua inventariante, apresentou
alegações de defesa, as quais foram rejeitadas por este Tribunal, mediante a Decisão nº 051/2002-1ª
Câmara;
Considerando que, findo o prazo estabelecido pela referida Decisão para o recolhimento do
débito, a inventariante do espólio do responsável preferiu não fazê-lo, apresentando, em vez disso,
novas alegações de defesa, a título de recurso de reconsideração;
Considerando que, nos termos do o § 1º do art. 23 da Resolução nº 36/95-TCU, não cabe
recurso de decisão que rejeita alegações de defesa;
Considerando que os novos elementos de defesa apresentados pela inventariante, examinados
nesta oportunidade, em consonância com o que determina o § 2º do art. 23 da Resolução nº 36/95TCU, não elidem a irregularidade que motivou a presente tomada de contas especial, uma vez que
não comprovam ter sido concluída a obra de ampliação da Escola Municipal Dinarte Mariz,
prevalecendo, portanto, em sentido contrário, os resultados da vistoria in loco realizada pela
Delegacia do MEC no Rio Grande do Norte;
Considerando que os argumentos apresentados pela inventariante não são capazes de afastar o
débito imputado ao de cujus;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
8.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d" , 19 , e 23, inciso III,
alínea "a", todos da Lei 8.443/92, c/c o art. 165, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno, julgar
as presentes contas irregulares e condenar o espólio de Jerônimo Dix-Huit Rosado Maia ao
pagamento da quantia de CR$ 720.803,76 (setecentos e vinte mil, oitocentos e três cruzeiros reais e
setenta e seis centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
efetue, e comprove perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora
calculados a partir de 04/01/1994 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor;
8.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
8.3. enviar cópia desta Decisão, bem como do Relatório e da Proposta que a fundamentam à
inventariante do Espólio do Sr. Jerônimo Dix-Huit Rosado Maia.
9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE – II – 1ª CÂMARA
TC-014.729/2000-9
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Peri-Mirim/MA
Responsável: Vilásio França Pereira (CPF nº 022.149.703-04)
Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de PeriMirim/MA e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, tendo por objeto a
reforma e ampliação de unidades escolares. Vistoria in loco. Prestação de contas. Não-comprovação
da correta aplicação dos recursos transferidos. Citação válida. Rejeição das alegações de defesa.
Irregularidade das contas. Imputação de débito. Autorização para cobrança judicial da dívida.
Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Vilásio França Pereira, exPrefeito do Município de Peri-Mirim/MA, em decorrência da não-comprovação da correta aplicação
dos recursos transferidos por força do Convênio nº 1256/1996 (fls. 76/81), celebrado entre o Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o citado Município, tendo por objeto a
reforma de 4 (quatro) unidades escolares, localizadas na sede e nos povoados de Santa Maria,
Barreiros e Raimundo Martins Melo, a ampliação de 1 (uma) unidade escolar, localizada no
povoado de Feijoal, e a aquisição de 575 cartilhas de alfabetização, esta última ação por conta da
contrapartida financeira da municipalidade.
2.
O referido Convênio foi assinado em 28/6/1996 e vigeu até 13/1/1997 (cláusula
terceira). O FNDE transferiu a quantia total de R$ 68.948,00, sendo R$ 48.584,00 para obras de
reforma e R$ 20.364,00 para obras de ampliação, enquanto que o Município comprometeu-se a
aplicar, a título de contrapartida financeira, R$ 6.894,80 (cláusula quarta).
3.
O projeto inicial previa as ações de reforma de cinco escolas, ampliação de quatro
escolas, construção de três escolas rurais, aquisição de equipamentos escolares e aquisição de 1200
cartilhas de alfabetização, exigindo recursos da ordem de R$ 283.455,66 (fls. 6/8). Entretanto, só foi
aprovada a transferência de R$ 68.948,00 (fls. 66/68v), o que motivou a reformulação do plano de
trabalho para adequá-lo à nova disponibilidade financeira (fls. 89/90). Desta maneira, o objeto do
convênio passou a ser o descrito no primeiro parágrafo deste Relatório.
4.
A transferência dos recursos deu-se pelas notas de empenho 96NE02994 e
96NE0299797, de 10/6/1996, e pelas ordens bancárias 96OB10152 e 96OB10148, de 16/7/1996.
5.
No período de 12/1 a 1º/2/1997, uma equipe composta por técnicos do FNDE e da
Delegacia do Ministério da Educação e do Desporto no Estado do Maranhão – Demec/MA realizou
inspeção em vários municípios e elaborou o relatório geral de fls. 108/115. Ao que tudo indica, não
houve vistoria in loco nas obras em execução no Município de Peri-Mirim/MA. Consta apenas que
a “Secretária Municipal de Educação afirmou que não foram realizadas as reformas e ampliações
previstas no convênio em questão”, e ainda que o ex-Prefeito “não deixou para a atual
administração os comprovantes da utilização dos recursos repassados pelo FNDE” (fls. 111 e 113v).
6.
O responsável foi então notificado, por meio do Ofício/GEAPC/DIROF/FNDE 212
(fls. 127, 187), de 5/5/1997, para devolver a totalidade dos recursos transferidos. Em sua resposta,
datada de 15/5/1997, encaminhada à Demec/MA, declarou que “embora o intenso período
invernoso, (sic) tenha retardado a conclusão dos serviços, (...) todas as ações do convênio foram
cumpridas integralmente”. Anexou fotos que seriam das unidades escolares e declarações com
assinaturas atribuídas aos moradores das regiões beneficiadas (fls. 126 e 130/141).
7.
Foi juntado aos autos, às fls. 142/161, o relatório de supervisão elaborado pela
Coordenação de Instalações Escolares, do Projeto de Educação Básica para o Nordeste – Projeto
Nordeste/MEC/BIRD, atinente à vistoria in loco realizada em vários municípios do Estado do
Maranhão, no período de 4 a 20/12/1996. Três unidades escolares contempladas pelo Convênio nº
1256/1996 foram vistoriadas. O supervisor técnico juntou fotos e atestou que, apesar de as obras de
reforma das três unidades (U.E. José de Anchieta, U.E. Tarquínio Viana de Souza e U.E. Urbano
Santos) serem dadas por concluídas, apenas os serviços de pintura tinham sido executados, e que
estes correspondiam a 10% do total das obras (fls. 153, 156 e 159).
8.
Também foram juntados aos autos os documentos apresentados pelo responsável, em
15/4/1997, a título de prestação de contas. No relatório final de execução (fls. 173) e no termo de
aceitação da obra, ambos datados de 6/11/1996, o responsável afirmou que os serviços de reforma e
ampliação de unidades escolares foram executados, em conformidade com o previsto no Convênio.
Os documentos emitidos pelo responsável indicaram que a adjudicação da licitação ocorreu em
10/7/1996 (fls. 182) e que os pagamentos à empresa Construtora e Comercial Ribeiro Ltda. foram
efetivados em 22/7/1996, 21/10/1996 e 6/11/1996 (fls. 175/176), alcançando um valor
correspondente à totalidade dos recursos do convênio, incluindo a contrapartida financeira do
Município. Os extratos bancários apresentados (fls. 178 , 179 e 181) corroboraram as informações
prestadas sobre as datas de liberação dos recursos transferidos e a data de saque do primeiro
pagamento. Com referência ao pagamento da segunda parcela, este ocorreu antes de 27/9/1996, data
do extrato de fls. 181, não sendo possível precisar o dia exato, devido às péssimas condições de
legibilidade do documento. De qualquer forma, há uma divergência entre a data informada na
relação de pagamentos (fls. 175) e a que consta no documento bancário.
9.
O responsável, após ser novamente notificado, em 25/8/1998, para devolver a
totalidade dos recursos transferidos (fls. 196), enviou à Demec/MA a exposição de motivos (fls.
201), de 16/9/1998, que não trouxe nenhum elemento novo aos autos. Tão-somente argumentou que
à época da inspeção “o convênio ainda estava em vigência e em virtude do período invernoso, os
serviços sofreram atraso”. Solicitou, ainda, a realização de vistoria in loco.
10. O FNDE rejeitou as alegações do responsável, tendo em vista que as inspeções ocorreram
em dezembro/1996 e janeiro/1997 e atestaram o não-cumprimento do objeto, em contraponto ao
termo de aceitação da obra, de novembro/1996, e aos pagamentos efetivados entre julho e
novembro de 1996. O responsável foi notificado (fls. 208) e, após decorrido em branco o prazo para
resposta, instaurou-se este processo de tomada de contas especial (fls. 212/213).
11. A Secretaria Federal de Controle Interno posicionou-se pela irregularidade das contas e
emitiu relatório (fls. 222/224) e certificado de auditoria (fls. 225). Após ser colhido o
pronunciamento ministerial (fls. 227), os autos foram encaminhados a este Tribunal.
12. Regularmente citado pela totalidade dos recursos transferidos, em decorrência do nãocumprimento do objeto pactuado (fls. 233/234), o responsável apresentou sua defesa (fls. 243/247),
mas não trouxe nenhum documento novo aos autos. Não foram juntados cópias de notas fiscais,
recibos, cheques, do processo licitatório ou do contrato firmado com a empresa vencedora da
licitação. O responsável procurou, apenas, desqualificar as fiscalizações efetivadas pelo FNDE e
pelo Projeto Nordeste, nos seguintes termos:
“a) nenhum dos órgãos citados, procurou-me para esclarecimentos sobre a execução do
Convênio;
b) o relatório geral da inspeção, elaborado pela DEMEC/MA, foi após a minha gestão, mas na
vigência do Convênio. É de importância lembrar, que no mesmo consta depoimento da Secretária
Municipal de Educação, afirmando que não foram realizadas as reformas e ampliações prestadas no
Convênio. Trata-se V. Sa., da Sra. Maria da Luz Câmpelo, inimiga política do grupo a que faço
parte, conforme fls. Nº 108/A 111 (em anexo). Como também, o mesmo relatório não constam as
assinaturas das outras, 02 (duas) técnicas Sras. Rita Maria Neta e Maria de Fátima Lobão,
respectivamente;
c) segundo as fichas de acompanhamento de execução física de obras, denotam que as
técnicas não estiveram nos locais, devido somente a posição pessoal de quem encontrava-se no
exercício do cargo, conforme fls. 121 a 125 (em anexo);
d) o parecer técnico improcede com a vigência e simultaneamente com o prazo da prestação
de contas do Convênio. Ele foi realizado anteriormente ao vencimento dos prazos;
e) a Unidade Escolar Tarquínio Viana de Sousa, não está localizada no Povoado de Pedrinhas,
e sim, no Bairro Campo de Pouso, conforme fl. 121 (em anexo);
f) Relatório de Inspeção, realizado pela equipe do FNDE/DEMEC-MA, em todos os casos,
não constam as assinaturas de todas as técnicas responsáveis, como também as declarações verbais,
da não existência das obras, foram dadas pelo Sr. Prefeito e Sra. Secretária da Educação, Benedito
de Jesus Costa e Maria da Luz Câmpelo respectivamente;
g) a Unidade Escolar José de Anchieta, não localiza-se no bairro Trizidela, e sim, no povoado
de Santa Maria, conforme a fl. 153 (em anexo);
h) segundo o Relatório de Supervisão de Obras, realizado pelo Sr. Paulo Henrique Bruzaca
Pereira, conclui-se que o mesmo fiscalizou somente as Unidades Escolares:
- José de Anchieta – Santa Maria
- Tarquínio Viana de Souza - Pedrinhas
- Urbano Santos - Barreiro
Devido não constar relatório, identificamos que as Unidades Escolares a seguir, por dedução
não foram fiscalizadas às observâncias:
- Raimundo Martins Melo - Baiano
- D. Pedro I - Feijoal
Conforme fl. 147 (em anexo);
i) mediante fichas de acompanhamento de execução física das obras, o responsável pelas
obras, não é o Sr. Engenheiro João Alberto Ribeiro, e sim o Sr. Engenheiro José Carlos Pires
Ribeiro. Conforme fls. 153/156 e 159 (em anexo).”
13. A Sra. analista, na instrução de fls. 349/352, entende que o responsável não logrou
comprovar a regular aplicação dos recursos do Convênio nº 1256/1996, e propõe o julgamento pela
irregularidade das contas e a condenação do responsável pelo valor integral repassado. Para tanto,
argumenta:
“8.1.1. (...) Entendemos que as ausências, de forma detalhada, dessas informações não
invalidam a conclusão dos trabalhos de fiscalização levada a efeito pela equipe do
FNDE/DEMEC/MA. O Relatório Final de Execução do convênio (fls. 173), acompanhante da
prestação de contas apresentada pelo responsável é datado de 06/11/1996 e dá como executadas as
ações do convênio em tela, estas por sinal reformuladas (ver fls. 89/90), constando também da
prestação de contas o Termo de Aceitação das Obras, assinado pelo responsável em 06/11/96 (fls.
183). Embora vigente o prazo do convênio na época dos trabalhos de fiscalização (06/12/1996 e
12/01 a 01/02/97), o certo é que nessas datas as obras já deveriam estar concluídas, à luz dos
elementos acostados à prestação de contas do convênio. Visto que isso não ocorreu (o próprio
defendente informou às fls. 126 que a conclusão dos serviços sofrera atraso) é de se concluir que a
declaração consubstanciada no Termo de Aceitação da Obra é inverídica.
8.1.2. Cabe acrescer ainda que, dos serviços a serem realizados (reforma de 4 escolas
municipais e ampliação da Unidade Escolar D. Pedro I), foram dados como executados apenas a
pintura e ainda assim de baixo padrão (fls. 150), conforme se verifica do Relatório de Fiscalização
da Equipe do Projeto Nordeste (fls. 142/161). Além disso, os itens importantes das obras, como a
cobertura das escolas, então inexistentes em 06/12/96, épocas desses trabalhos, deixaram de ser
realizados, conforme se verifica das fotografias encaminhadas pelo responsável ao órgão repassador
em maio/97 (fls. 130/134).
8.1.3. É importante destacar também que os recursos foram utilizados por meio do cheque nº
415083, de R$ 55.158,00, na data de 25/07/1996, e do cheque 4150876, no valor de R$ 13.789,60,
de 21/10/1996, segundo informações da Relação de Pagamentos apresentada pelo responsável na
prestação de contas, fls. 175. Assim diante da informação de atraso na execução dos serviços,
comprova-se que houve pagamento antecipado da despesa, contrariando o art. 62 da Lei nº
4.320/64.”
14. A Sra. diretora técnica (fls. 353/354), acompanhada pelo titular da Secex/MA (fls. 355) e
pelo Ministério Público (fls. 356), posiciona-se pela irregularidade das contas, mas exclui do débito
os valores correspondentes aos serviços de pintura realizados nas três unidades vistoriadas e os
valores destinados às obras nas unidades escolares Raimundo Melo e D. Pedro I, pelo fato de estas
não terem sofrido vistoria in loco.
É o Relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
O objeto do Convênio nº 1256/1996 era a reforma das Unidades Escolares Tarquínio Sousa,
José de Anchieta, Urbano Santos e Raimundo Martins Melo, a ampliação da Unidade Escolar Dom
Pedro I e a aquisição de 575 cartilhas de alfabetização, esta última ação por conta da contrapartida
financeira do Município de Peri-Mirim/MA (fls. 89/90).
2.
Os elementos mais contundentes destes autos são o relatório elaborado pela equipe
conjunta do FNDE e da Demec/MA (fls. 108/115), e o relatório elaborado pelo Projeto Nordeste
(fls. 142/161), que concluem pelo não-cumprimento do objeto pactuado.
3.
Entendo que houve falhas nas duas fiscalizações efetivadas. Os técnicos do FNDE e
da Demec/MA, ao que tudo indica, não visitaram as obras. Limitaram-se a colher as declarações da
Secretária de Educação e do Prefeito que sucedeu o responsável. Uma vez que os técnicos haviam
se deslocado até o Município, nada justifica a ausência de vistoria in loco nas obras.
4.
O responsável em sua defesa alega, além de algumas falhas formais no relatório, que
tanto a Secretária de Educação como o Prefeito são seus inimigos políticos. É uma informação de
difícil comprovação. De qualquer forma, sobrevém a suspeita de não-execução do objeto pactuado.
5.
Na fiscalização feita pelos técnicos do Projeto Nordeste, em dezembro de 1996,
houve a vistoria in loco em apenas três das cinco unidades escolares contempladas com os recursos
do Convênio nº 1256/1996. Novamente, nada justifica a ausência de vistoria nas unidades escolares
Raimundo Martins Melo (reforma) e Dom Pedro I (ampliação).
6.
Nesta fiscalização os técnicos constataram, em 100% das escolas vistoriadas, a
execução tão-somente dos serviços de pintura (fls. 153/161).
7.
Com referência às críticas levantadas pelo responsável sobre os trabalhos dos
técnicos do Projeto Nordeste, teço as seguintes considerações.
7.1. “Nenhum dos órgãos citados, (sic) procurou-me para esclarecimentos sobre a
execução do Convênio”.
7.1.1. A fiscalização efetivada pela equipe do Projeto Nordeste ocorreu entre 4 e 20/12/1996,
quando o responsável ainda exercia o cargo de Prefeito do Município de Peri-Mirim/MA, não sendo
crível o seu desconhecimento.
7.1.2. Os documentos acostados ao processo demonstram que em nenhum momento foi
cerceado o direito de defesa do responsável, que veio aos autos e expôs seus argumentos (fls.
126/141, 201/202, 235/238, 243/247).
7.2. “O parecer técnico improcede com a vigência e simultaneamente com o prazo da
prestação de contas do Convênio. Ele foi realizado anteriormente ao vencimento dos prazos”;
“mediante fichas de acompanhamento de execução física das obras, o responsável pelas obras,
não é o Sr. Engenheiro João Alberto Ribeiro, e sim o Sr. Engenheiro José Carlos Pires
Ribeiro. Conforme fls. 153/156 e 159 (em anexo)”; e “a Unidade Escolar José de Anchieta, não
localiza-se no bairro Trizidela, e sim, no povoado de Santa Maria, conforme a fl. 153 (em
anexo)”.
7.2.1. As falhas formais apontadas pelo responsável não têm o condão de macular o resultado
da fiscalização. Apesar de constar nas fichas de acompanhamento (fls. 153, 156 e 159) alguns dados
incongruentes, há elementos suficientes nestes documentos para caracterizar o convênio e as obras
que estavam sendo fiscalizadas.
7.2.2. Com relação à unidade escolar José de Anchieta, acrescento que as fotos de sua faixada
apresentadas pelo responsável (fls. 140) e pela equipe do Projeto Nordeste (fls. 154) são
correspondentes, indicando que os técnicos fiscalizaram a obra indicada no relatório, a despeito de
ter constado como sua localização “povoado Santa Maria” e não “bairro Trizidela”.
7.3. “Devido não constar relatório, identificamos que as Unidades Escolares a seguir, por
dedução não foram fiscalizadas às observâncias:
- Raimundo Martins Melo - Baiano
- D. Pedro I - Feijoal
Conforme fl. 147 (em anexo)”.
7.3.1. A ausência de vistoria em duas escolas não invalida o resultado da fiscalização
efetivada nas unidades escolares José de Anchieta, Tarquínio Viana de Souza e Urbano Ramos. Ao
contrário, o fato de ter sido comprovada a não-execução dos serviços em 60% das escolas
contempladas pelo convênio reforça as suspeitas de não-execução dos serviços conveniados nas
escolas não vistoriadas.
7.4. Quando ocorreu a fiscalização ainda não havia expirado o prazo de vigência do
Convênio.
7.4.1. A analista da Secex/MA, com muita propriedade, realçou que o responsável deu as
obras como concluídas em 6/11/1996 (fls. 173 e 183) e que os pagamentos à empresa executora
ocorreram em 25/7/1996 e 21/10/1996, conforme relação de pagamentos apresentada na prestação
de contas (fls. 175). Portanto, à época das fiscalizações (dezembro de 1996 e janeiro de 1997),
mesmo sendo dentro do prazo de vigência do Convênio, as escolas já deviam estar reformadas e
ampliadas.
8.
Desta forma, os resultados das fiscalizações trazem a certeza quanto ao cumprimento
parcial do objeto conveniado nas escolas José de Anchieta, Tarquínio Viana de Souza e Urbano
Ramos, onde apenas os serviços de pintura foram executados, e levantam graves suspeitas de nãocumprimento do objeto do convênio nas escolas Raimundo Martins Melo e Dom Pedro I.
9.
Neste ponto, faz-se mister ressaltar que o ônus da prova da correta aplicação dos
recursos é do responsável, conforme assentado nos seguintes julgados: Acórdãos TCU n°s 106/98Plenário, 11/97-Plenário e 87/97-2ª Câmara. O Enunciado de Decisão nº 176 disciplina: “compete
ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova”.
10. No presente caso, o responsável, regularmente citado e, portanto, ciente das suspeitas
sobre sua gestão, tinha o dever de trazer aos autos documentos capazes de comprovar a boa e
regular aplicação dos recursos transferidos, tais como cópias de notas fiscais, recibos, cheques, do
processo licitatório ou do contrato firmado com a empresa vencedora da licitação. Não o fez.
Preferiu atacar o trabalho realizado nas fiscalizações.
11. Ainda na fase do Controle Interno, o responsável encaminhou fotos que supostamente
seriam das escolas reformadas e ampliadas, junto com declarações assinadas por pessoas que seriam
moradores das regiões favorecidas.
12. O Tribunal já assentou que fotos não se configuram como instrumento hábil para
comprovar a correta aplicação dos recursos. Vale citar excerto do relatório exarado pelo eminente
Ministro Walton Alencar Rodrigues, no âmbito do Acórdão n.º 227/99-Plenário:
“No que tange a essa questão, a jurisprudência desta Corte de Contas é farta em exemplos da
não aceitação de fotografias trazidas pelos responsáveis como prova da efetiva realização de objetos
conveniados. A uma, porque, na ausência de documentos hábeis, tais como cópia do termo de
aceitação definitiva da obra, relatório de execução do projeto, termo de vistoria etc., ou
insuficiência destes, as fotos não podem ser aceitas como prova da execução do objeto, até porque
não há como identificar o local, nem como identificar se os objetos que aparecem nas fotos são
realmente os definidos no convênio e, a duas, porque fotografias não são meio de prova previsto no
instrumento de convênio.”
13. Os mesmos argumentos são válidos contra as declarações atribuídas, pelo responsável, a
supostos moradores das regiões favorecidas. Não se configuram como instrumentos hábeis para
comprovar a correta aplicação dos recursos.
14. Ademais, pelo menos com relação às três escolas vistoriadas pelo Projeto Nordeste, tais
elementos já se mostraram inidôneos, vez que, conforme constatado in loco, os serviços não foram
integralmente prestados.
15. O responsável apresentou, ainda, documentos a título de prestação de contas, sobre os
quais destaco:
a) o segundo pagamento, no valor de R$ 13.789,60, efetivado por meio do cheque nº 415086,
ocorreu antes de 27/9/1996, data do extrato de fls. 181, não sendo possível precisar o dia exato,
devido às péssimas condições de legibilidade do documento. De qualquer forma, há uma
divergência entre a data informada na relação de pagamentos (fls. 175), 21/10/1996, e a constante
do documento bancário;
b) o referido extrato bancário também evidencia que a conta-corrente foi utilizada para
movimentar recursos de outro convênio, o que dificulta a fiscalização e contraria o disposto no
artigo 16 da IN/STN nº 2/1993, vigente à época;
c) o relatório final de execução (fls. 173) dá as obras como concluídas em 6/11/1996, no que
diverge da realidade, visto que restou comprovado, em pelo menos 3 escolas, que os serviços
pactuados não tinha sido realizados integralmente; e
d) da mesma forma o termo de aceitação da obra (fls. 183), datado de 6/11/1996, revela-se
inverídico, pelos motivos expostos na alínea anterior.
16. Constata-se, então, que a prestação de contas apresentada pelo responsável contém falhas
e traz documentos inidôneos, portanto, incapazes de comprovar a boa e regular aplicação do
recursos transferidos.
17. Diante do exposto, considerando que os elementos constantes dos autos indicam a
ausência de boa-fé do responsável e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Decisão Normativa
TCU nº 35/2000, entendo, em anuência à Unidade Técnica e ao Ministério Público, que as presentes
contas devam, desde logo, ser julgadas irregulares, com fulcro no art. 16, inciso III, alínea d, da Lei
nº 8.443/92.
18. Entretanto, julgo que o valor do débito imputável ao responsável deva ser R$ 60.661,36,
em virtude da não-comprovação da correta aplicação dos recursos transferidos. A quantia, abaixo
discriminada, corresponde à totalidade dos recursos federais envolvidos menos aqueles atinentes
aos serviços de pintura verificados nas escolas vistoriadas.
Valor transferido
Custo orçado para a pintura da escola Tarquínio Souza (fls. 97)
Custo orçado para a pintura da escola José de Anchieta (fls. 98)
Custo orçado para a pintura da escola Urbano Santos (fls. 99)
Valor do débito
68.948,00
5.302,60
1.595,02
1.389,02
60.661,36
(-)
(-)
(-)
=
19. Proponho, com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/92, a aplicação de multa ao
responsável, no valor de R$ 6.000,00.
20. Acrescento, ainda, proposta de encaminhamento de cópia dos presentes autos ao
Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3°, da Lei n° 8.443/92, para fins de
ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
Diante do exposto, acolhendo os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público, com as
alterações descritas, proponho que o Tribunal adote a decisão em forma de Acórdão que ora
submeto à apreciação da Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 791/2002 - TCU - 1ª Câmara
1.
Processo: TC–014.729/2000-9
2.
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3.
Responsável: Vilásio França Pereira (CPF: 022.149.703-04), ex-Prefeito.
4.
Entidade: Prefeitura Municipal de Peri-Mirim/MA.
5.
Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6.
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Dr. Jatir Batista da
Cunha.
7.
Unidade Técnica: Secex/MA.
8.
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de
responsabilidade de Vilásio França Pereira, ex-Prefeito do Município de Peri-Mirim/MA, instaurada
em face da não-comprovação da correta aplicação dos recursos recebidos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, em decorrência do Convênio nº 1256/1996, no valor
original de R$ 68.948,00 (sessenta e oito mil, novecentos e quarenta e oito reais), transferidos em
19/7/1996;
Considerando que, nas unidades escolares vistoriadas, apenas os serviços de pintura foram
executados;
Considerando que, à época da vistoria, o responsável já havia atestado a conclusão das obras;
Considerando que a prestação de contas do responsável contém falhas e documentos
inidôneos, sendo, portanto, incapaz de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos
transferidos;
Considerando que o Controle Interno certificou a irregularidade das contas;
Considerando que, citado pela Secex/MA, o responsável não apresentou novos elementos
mas, apenas, tentou desqualificar as fiscalizações efetivadas, sem, contudo, lograr êxito em
referência ao resultado das vistorias in loco realizadas em unidades escolares contempladas pelo
Convênio;
Considerando que o ônus da prova da correta aplicação dos recursos é do responsável;
Considerando que a diferença entre os serviços executados e os não-comprovados perfaz um
débito de R$ 60.661,36 (sessenta mil, seiscentos e sessenta e um reais e trinta e seis centavos);
Considerando o contido no artigo 3º da Decisão Normativa TCU nº 35/2000, e tendo em vista
que não restou comprovada a boa-fé do responsável;
Considerando os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público no sentido da
irregularidade das contas e do débito do responsável;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com base nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “d”; 19, caput; 23, inciso III, alínea “a”; e 57
da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 165, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno, em:
8.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável, condenando-o ao
pagamento da importância de R$ 60.661,36, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora, a partir de 19/7/1996 até a data do efetivo recolhimento;
8.2. assinar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável
comprove, perante este Tribunal, o recolhimento do total da referida dívida, conforme o subitem
anterior, aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
8.3. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$
6.000,00 (seis mil reais), fixando-lhe igual prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante
este Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo
recolhimento;
8.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não seja atendida a
notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992.
8.5. encaminhar, com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, cópia dos autos ao
Ministério Público da União para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE – II – 1ª CÂMARA
TC-002.679/2001-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq
Responsável: Mauro Andrade de Sousa
Ementa: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas dos recursos
recebidos do CNPq, a título de Auxílio Individual à Pesquisa. Citação. Revelia. Irregularidade das
contas. Imputação de débito. Autorização para cobrança judicial do débito. Determinações.
RELATÓRIO
Versam estes autos acerca da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, contra Mauro Andrade de Sousa, pela
omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos a título de Auxílio, no valor de R$
24.200,00 (vinte e quatro mil e duzentos reais), destinado a Projeto de Pesquisa intitulado
“Dinâmica na Bacia do Rio Parnaíba” (fls.6/v).
2.
O mencionado valor do Auxílio foi creditado no Banco do Brasil S/A, Agência São
Cristóvão/RJ nº 0265, conta-corrente nº 55.595.175-8, de titularidade do responsável omisso,
mediante a Ordem Bancária nº 98OB05742, datada de 26/6/98.
3.
O prazo para conclusão da pesquisa foi fixado em doze meses, com termo inicial em
1/8/97 e final em 31/7/98, conforme documento de fls. 6. Todavia, como os recursos somente foram
liberados no dia 26/6/98, o termo final passou a ser 26/6/99.
4.
Vencido o prazo estipulado, o CNPq, conforme visto às fls. 11, deu ciência ao
responsável de que o prazo de vigência do Auxílio à Pesquisa expirara em 26/6/99. Assim,
consoante o § 2º do art. 31 da IN/STN nº 1/97, estaria lhe sendo assinado o prazo de 30 (trinta) dias
para que fosse apresentada a prestação de contas dos recursos recebidos.
5.
Em face do silêncio do responsável, a Comissão de Tomada de Contas Especial,
novamente notificou o Sr. Mauro Andrade de Sousa (fls. 20). Mesmo tomando conhecimento desta
notificação (nº 692/99), conforme demonstrado às fls. 24, o responsável não respondeu aos seus
termos.
6.
Já no âmbito desta Corte de Contas, foi lavrada a instrução de fls. 52/53, culminando
com proposta de citação, autorizada pelo então eminente Ministro-Relator, Benjamin Zymler
(fls.55). Sem lograr êxito, entretanto, haja vista o responsável haver-se mudado (fls. 57), a citação
foi renovada, segundo consta às fls. 65, tendo dela o responsável tomada ciência, como mostrado às
fls. 66. Todavia, transcorrido o prazo regimental, o responsável não apresentou alegações de defesa
ou recolheu o débito apontado aos cofres do CNPq. Quedou-se inerte.
7.
Em derradeira instrução, lavrada às fls. 71/72, consta proposta de julgamento pela
irregularidade das presentes contas, com determinações ao Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico – CNPq, e ao Ministério da Ciência e Tecnologia, para adotem
providências no sentido de descontar dos vencimentos do responsável (é servidor do MCT), o valor
do débito a ele imputado, mantendo-se este Tribunal informado acerca do recolhimento do débito.
Termina pugnando pela autorização, desde já, da cobrança judicial da dívida, nos termos da
legislação pertinente.
8.
O Ministério Público, neste ato representado pelo i. Subprocurador-Geral, Paulo
Soares Bugarin, alinhou-se à proposição da Unidade Técnica, conforme fls. 73, pugnando pela
irregularidade das contas ante a omissão do responsável.
É o Relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
A presente Tomada de Contas Especial foi instaurada com vistas a apurar responsabilidade do
Sr. Mauro Andrade de Souza, em face de sua omissão no sagrado dever de prestar contas dos
recursos públicos por ele recebidos do CNPq, a título de Auxílio à Pesquisa Científica.
2.
Regular e validamente citado, não demonstrou nenhum animus em apresentar a
reclamada prestação de contas dos recursos recebidos, recolheu-se à mudez perniciosa dos omissos.
Omitir-se do dever de prestar contas de recursos públicos, traduz, a meu ver, o desdém à autoridade,
a indiferença e o desprezo às instituições e, sobretudo, o desrespeito à sociedade cujos recursos dela
provém
3.
O não atendimento à válida citação, faz operar contra o responsável os efeitos
da revelia, prosseguindo-se o feito até final julgamento, consoante o que prescreve a legislação
pertinente (art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92).
Ex-Positis , acolhendo in totum os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público,
proponho que o Tribunal adote, em forma de Acórdão, a decisão que ora submeto à apreciação
desta e. Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 792/2002 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-002.679/2001-0.
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3.
Responsável: Mauro Andrade de Sousa
4.
Órgão: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
6.
Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Instrutora: Secex-RJ
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de
responsabilidade de Mauro Andrade de Sousa, instaurada em face da omissão no dever de prestar
contas dos recursos recebidos do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
– CNPq, no valor de R$ 24.200,00 (vinte e quatro mil e duzentos reais), em 26/6/98, a título de
Auxílio destinado à Pesquisa Científica na Bacia do Rio Parnaíba;
Considerando que, regular e validamente citado, o responsável não apresentou alegações de
defesa ou recolheu o valor do débito indicado aos cofres do CNPq;
Considerando que, caracterizada a revelia do responsável, deve ser dado prosseguimento
ao processo com os elementos de convicção nele presentes, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei
nº 8.443/92;
Considerando os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, pela irregularidade
das contas e imputação do débito ao responsável,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
8.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, da Lei nº
8.443/92, julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável, Sr. Mauro Andrade de
Sousa, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 24.200,00 (vinte e quatro mil e duzentos
reais), acrescida de seus consectários legais a partir de 26/6/98, até o dia do efetivo recolhimento,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da
dívida aos cofres do CNPq - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 165, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno / TCU;
8.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe igual prazo de 15 (quinze) dias para que comprove,
perante este Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do CNPq - Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizada monetariamente a partir do dia
seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento;
8.3. determinar ao Ministério da Ciência e Tecnologia e ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq que, em conjunto, adotem as medidas
necessárias para a efetivação do desconto do débito apurado nos vencimentos do Sr. Mauro
Andrade de Sousa, matrícula SIAPE 0672963, a ser executado pelo MCT, nos termos do art. 46 da
Lei nº 8.112/90 c/c o art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443/92, caso o responsável não o recolha no prazo
fixado;
8.4. determinar ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq,
que mantenha este Tribunal informado acerca do efetivo recolhimento do débito, pelo responsável;
8.5. determinar à Secex/RJ que verifique o implemento das medidas consignadas nos itens 8.2
e 8.3 supra;
8.6. autorizar, desde já, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, caso as medidas retrodeterminadas restarem infrutíferas.
9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-012.154/2001-8
Natureza : Tomada de Contas Especial
Entidade : Prefeitura Municipal de Cajuri/MG
Responsável: José Antônio Valentim
Ementa: Tomada de contas especial instaurada em decorrência da inexecução de obras de
construção de rede de esgoto urbano, financiadas por recursos do Convênio n° 63/93. Citação.
Alegações de que a inflação corroeu os recursos e de que as obras foram executadas em outro local.
Ausência de comprovação da execução das obras, ainda que em local diferente daquele constante
do plano de trabalho do convênio. Contas irregulares e condenação do responsável em débito.
Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida. Remessa de cópia dos autos ao Ministério
Público da União.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão – MP contra o Sr. José Antônio Valentim, ex-Prefeito de Cajuri – MG, em decorrência da
inexecução do objeto do Convênio n° 63/93, firmado com o extinto Ministério do Bem-Estar Social
– MBES, que transferiu recursos, no valor de Cr$ 319.000.000,00 em 08/06/1993, com a finalidade
de instalar 1.460 m de rede de esgoto urbano nas ruas Getúlio Vargas, Pedro Ladeira Filho e José
Daibes.
2.
Em 10/06/1999, deu entrada neste Tribunal representação formulada pelo atual
Prefeito de Cajuri – MG, noticiando a inexecução do objeto de três convênios firmados com a
União por seu sucessor, o Sr. José Antônio Valentim. No que se refere ao convênio em tela, a
Secex-MG verificou que o registro no Siafi indicava a situação de “adimplente” e, ato contínuo,
expediu diligência para solicitar informações sobre a análise da prestação de contas (fls. 21/22).
3.
No âmbito do Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão – Deliq/MP, foi verificado que a prestação de contas
demonstrava a aplicação dos recursos. Não obstante esse fato, o órgão diligenciou ao ex-Prefeito
requisitando justificativas acerca do teor da representação (fls. 23/26).
4.
A resposta do Sr. José Antônio Valentim foi analisada pelo Deliq, que entendeu não
terem sido prestadas informações suficientes para esclarecer o assunto. Em conseqüência, o órgão
solicitou ao Controle Interno que realizasse vistoria in loco nas obras conveniadas (fls. 30/35).
5.
O relatório de fiscalização concluiu que “o objeto do plano de trabalho estabelecido
no Convênio n° 63/SS/93 não foi sequer iniciado, devendo o valor descentralizado pela União ser
restituído ao erário” (fls. 36/39).
6.
A seguir, o Deliq expediu ofício endereçado ao responsável solicitando o
ressarcimento integral dos recursos repassados (fls. 40/45). Em atenção, o Sr. José Antônio
Valentim se limitou a argumentar que o objeto do convênio foi cumprido e que a atual gestão
municipal lhe havia negado o acesso aos documentos necessários à elaboração de sua defesa (fls.
46/47).
7.
Instaurada a tomada de contas especial, esta recebeu certificado de irregularidade,
expedido pelo Controle Interno (fls. 67/71).
8.
Já no Tribunal, os autos foram examinados e, em seguida, realizou-se a citação do
responsável (fls. 77/79 e 86/87).
9.
As alegações de defesa do Sr. José Antônio Valentim foram analisadas pela SecexMG, que assim se manifestou em pareceres uniformes (fls. 118/120):
“Nesta oportunidade, examinam-se as alegações constantes da peça de defesa de fl. 88,
formuladas pelo ex-prefeito de Cajuri, a fim de justificar a não-execução das obras na rede de
esgoto urbano das ruas Getúlio Vargas, Pedro Ladeira Filho e José Daibes, objeto do convênio nº
063/SS/93 do extinto Ministério do Bem-Estar Social, irregularidade verificada in loco pelo
fiscalização do Controle Interno.(...)
Alegações de defesa:
1) que a verba fora solicitada durante o ano de 1992, na gestão de seu antecessor. Contudo, os
recursos públicos para a obra foram somente liberados no ano de 1993, com inegável perda do
poder aquisitivo da moeda, em face da inflação do período;
Análise:
1) De fato, conforme se depreende da aprovação do plano de trabalho (fls.06) e do extrato
bancário (fl. 80/81), o planejamento se deu no ano de 1992 e a liberação dos recursos no ano de
1993. Nos casos de execução parcial de objeto, o estudo da variável inflacionária é crucial para se
formar o juízo de mérito. Contudo, a irregularidade a ser justificada no presente feito diz respeito à
inexecução do objeto conveniado, havendo elementos que indicam a ocorrência de desvio de
recursos públicos. Dessa forma, não se vislumbra nexo de causa e efeito entre essa alegação e a
irregularidade apontada. Não se pode aceitar o argumento da existência de elevada inflação no
período, pois ela não implica ou gera como resultado inexorável a não-execução da obra;
Alegações de defesa:
2) que realizou, de imediato, a implementação da rede de esgoto em local diverso do
estabelecido no convênio, visto que as ruas lá mencionadas já possuíam tal benefício, sendo que a
documentação do “próprio processo” e verificações promovidas naquele período comprovaram a
execução dos serviços;
Análise:
2) os documentos constituintes deste processo não corroboram o alegado pelo ex-prefeito, não
existindo fiscalizações, à época, que confirmassem a conclusão da obra. Convém esclarecer que a
constatação de que os serviços conveniados não foram executados somente veio à tona após a
denúncia de seu sucessor, com a auditoria promovida pelo Controle Interno. Até então, a prestação
de contas entregue ao órgão concedente indicava a construção da rede coletora de esgoto, conforme
estabelecido no plano de trabalho. Inclusive, o responsável, por meio do termo de aceitação
definitiva da obra (fl. 96), não fez nenhuma alusão aos serviços terem sido realizados em outros
locais. Pelo contrário, declarou aceitar em definitivo a obra, mencionando as mesmas características
e localidades descritas previamente no plano de trabalho.
Alegações de defesa:
3) deixa transparecer que a instalação da rede sanitária em local diverso do fixado no
convênio é resultado de sua inexperiência, não derivando de má-fé ou malversação do dinheiro
público, uma vez que sua existência está comprovada, inclusive pelo “fato de os fiscais terem sido
conduzidos aos locais onde as obras foram executadas e não em outros, constantes no convênio,
nos quais já havia a rede de esgotos”;
Análise:
3) Mais uma vez , deve ser ressaltado que não há elementos nos autos que comprovem a
execução dos serviços em outros locais. Tendo em vista que a fiscalização do Controle Interno
atesta a falta de realização da obra nos locais determinados no plano de trabalho (Relatório nº
042228/2000, itens 07, 10 a 15 e 17 – fls. 36/39), o responsável tentar patrocinar a tese de que eles
foram implementados em outro local. Entretanto, esse argumento não merece guarida. Os recursos
federais transferidos (Cr$ 319.000.000,00) foram aplicados no pagamento das notas fiscais nº
617/618 do Depósito de Materiais de Construção Santo Antônio Ltda. (fls. 104, 108 e 112),
relativas à compra de 1.112,76 metros lineares de manilhas (150mm) e 20 unidades de tubos prémoldado para poços de visita. Esses materiais são incompatíveis com a extensão total (185m) e
natureza (tubos de PVC) das rede de esgoto da av. Ponkan e rua Raimundo de Campos,
supostamente realizadas durante a gestão do ex-prefeito de Cajuri, conforme testemunharam seus
auxiliares à época (item 09 do relatório de fiscalização de fls. 36/39). Não há como vincular os
documentos componentes do presente caso com essa outra obra, que pode ter sido financiada por
recursos próprios ou de outros convênios. Reforçe-se, ademais, que a prestação de contas entregue
pelo responsável confirmava, com precisão aritmética, a conclusão de todos os serviços nas
localidades previamente fixadas, em total conformidade com o plano de trabalho. Em face dessas
circunstâncias, não se pode cogitar em falta de má-fé ou inexperiência, visto que todos os
documentos apresentados, voluntariamente, não retratavam a realidade dos fatos, servindo de
instrumento a ludibriar a opinião do órgão concedente acerca da aplicação da importância
repassada.
Alegações de defesa:
4) concluiu, afirmando que, com a aplicação de recursos próprios, ampliou-se a população
beneficiada, não havendo dano ao Erário;
Análise:
4) No presente processo, verifica-se que a transferência não gerou qualquer benefício à
comunidade local, porque a obra não foi executada, tampouco sendo aplicada em qualquer outro
objeto que a mesma tirasse proveito. O dano ao Erário está caracterizado, pois a incerteza do
destino da verba repassada aponta a ocorrência de desvio de recursos. Tendo em conta esse aspecto,
conjugado com a não-fidedignidade dos documentos apresentados, torna-se plausível propor a
comunicação do Ministério Público da União para a adoção da medidas que entender cabível,
conforme preconiza o art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
Por fim, tendo em vista as consignações anteriores, cabe destacar que estes autos não
apresentam elementos que atestem a boa-fé do responsável na aplicação dos recursos transferidos e
execução do convênio celebrado com o extinto Ministério do Bem-Estar Social. Diante desse
quadro e considerando que as alegações de defesa não são suficientes para justificar as
irregularidades apontadas no ofício citatório, torna-se possível, desde logo, propor o julgamento de
mérito do caso, conforme autorizado pelo artigo 3º da Decisão Normativa TCU nº 35/2000.”
10. Em conclusão, foi proposto pela Unidade Técnica que (fls. 120):
a) sejam as contas julgadas irregulares com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “d”, da
Lei n° 8.443/92, condenando-se o responsável a ressarcir o valor integral repassado pelo MBES,
com atualização monetária e acrescido dos encargos legais;
b) seja autorizada a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n°
8.443/92;
c) seja realizada a inscrição do nome do responsável no Cadastro Informativo de Créditos não
Quitados de Órgãos e Entidades Federais – Cadin;
d) seja encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público da União, conforme previsto no
art. 16, § 3°, da Lei n° 8.443/92.
11. O Ministério Público junto ao TCU manifestou-se de acordo com a proposta acima,
exceto quanto à inscrição no Cadin, que já havia sido efetuada pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, consoante documentos acostados a fls. 57 e 61.
É o relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
A presente tomada de contas especial foi instaurada em decorrência da inexecução do objeto
do Convênio n° 63/93, cuja finalidade consistia em instalar 1.460 m de rede de esgoto sanitário nas
ruas Getúlio Vargas, Pedro Ladeira Filho e José Daibes, localizadas no Município de Cajuri – MG.
2.
Registro inicialmente que o assunto ora tratado foi objeto de representação
encaminhada a este Tribunal pelo Prefeito sucessor do responsável nestas contas. A apreciação da
representação resultou na Decisão n° 38/2001-Plenário, que considerou procedentes os fatos
noticiados e determinou ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que instaurasse
tomada de contas especial, caso tal providência não houvesse sido ainda adotada.
3.
A representação formulada pelo atual Prefeito de Cajuri também motivou a
realização de vistoria pelo Controle Interno, ocasião em que foi constatado que as obras planejadas
não haviam sido executadas. É de se notar que a prestação de contas enviada ao órgão repassador
pelo responsável, Sr. José Antônio Valentim, espelhava a regular aplicação dos recursos e o total
cumprimento do objeto.
4.
Na defesa remetida a esta Corte, o responsável alega que a defasagem no poder
aquisitivo dos recursos e a existência de rede de esgoto nas vias públicas citadas no termo do
convênio levaram-no a implantar a rede em locais diferentes daqueles mencionados no plano de
trabalho do convênio. Posteriormente, essa rede teria sido ampliada com recursos próprios da
Prefeitura. Segundo o ex-Prefeito, o remanejamento do objeto resultou de sua inexperiência na
condução do procedimento.
5.
Como bem enfatizado pela Unidade Técnica, cuja análise acolho integralmente, os
elementos constantes do processo contradizem a argumentação do responsável.
6.
Em primeiro lugar, não se pode aceitar a alegação de que as obras foram executadas
em outras vias públicas, posto que as notas fiscais apresentadas a título de comprovação das
despesas contemplam a compra de 1.112,76 metros de manilhas e 20 unidades de tubos prémoldados, materiais esses incompatíveis, em quantidades e características, com aqueles encontrados
no local indicado pelos prepostos do responsável por ocasião da vistoria do Controle Interno (185
metros de rede construída com tubos de PVC - item 09-fls. 38 e fls. 104 e 108). Ademais, os outros
documentos incluídos na prestação de contas asseveram que a rede de esgotos foi implantada no
local e nos moldes originalmente planejados (fls. 96 e 114) .
7.
Em segundo lugar, não há que se falar em corrosão inflacionária dos recursos
transferidos, uma vez que nada foi executado, conforme atesta o relatório produzido pela Secretaria
Federal de Controle Interno (fls. 37/38), nem há comprovação da aplicação dos recursos.
8.
A meu ver, a falta de nexo das afirmações da defesa com a situação constatada pela
vistoria e com a documentação encaminhada à guisa de prestação de contas torna inafastável o
julgamento pela irregularidade das contas e a condenação do responsável em débito, consoante
sugerido pela Secex-MG com o endosso do MP/TCU.
Ante o exposto, proponho que o Tribunal de Contas da União aprove o Acórdão que ora
submeto à apreciação desta Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 793/2002 - TCU - 1ª CÂMARA
1.
Processo nº TC-012.154/2001-8
2.
Classe de assunto: II – Tomada de Contas Especial
3.
Responsável: José Antônio Valentim
4.
Entidade: Prefeitura Municipal de Cajuri/MG
5.
Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
6.
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: Secex/MG
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP contra o Sr. José Antônio Valentim, exPrefeito de Cajuri – MG, em decorrência da inexecução do objeto do Convênio n° 63/93, firmado
com o extinto Ministério do Bem-Estar Social – MBES, que transferiu recursos, no valor de Cr$
319.000.000,00 em 08/06/1993, com a finalidade de instalar 1.460 m de rede de esgoto urbano nas
ruas Getúlio Vargas, Pedro Ladeira Filho e José Daibes;
Considerando que o Controle Interno realizou vistoria in loco nas obras objeto do convênio e
constatou que estas sequer foram iniciadas;
Considerando que a presente tomada de contas especial recebeu certificado de irregularidade,
expedido pelo Controle Interno;
Considerando que o responsável foi regularmente citado;
Considerando que o Sr. José Antônio Valentim alegou que a defasagem no poder aquisitivo
dos recursos e a existência de rede de esgoto nas vias públicas citadas no termo do convênio
levaram-no a implantar a rede em locais diferentes daqueles mencionados no plano de trabalho do
convênio;
Considerando que os elementos constantes do processo contradizem a argumentação do
responsável, visto que as notas fiscais apresentadas a título de comprovação das despesas
contemplam a compra de materiais de construção incompatíveis, em quantidades e características,
com aqueles encontrados no local indicado pelos prepostos do responsável por ocasião da vistoria
do Controle Interno, bem como os outros documentos incluídos na prestação de contas asseveram
que a rede de esgotos foi implantada no local e nos moldes originalmente planejados;
Considerando que não procede a afirmação de que a execução do convênio foi prejudicada
pela corrosão inflacionária dos recursos transferidos, uma vez que nada foi executado, conforme
atesta o relatório produzido pela Secretaria Federal de Controle Interno;
Considerando a falta de nexo das afirmações da defesa com a situação constatada pela vistoria
e com a documentação encaminhada à guisa de prestação de contas;
Considerando que, nos termos do art. 3° da Decisão Normativa n° 35/2000, os elementos
presentes nos autos não autorizam o reconhecimento da boa-fé do responsável;
Considerando os pareceres uniformes da Secex-MG e do Ministério Público junto a este
Tribunal, exarados no sentido de serem as contas julgadas irregulares com fundamento no art. 16,
inciso III, alínea "d", da Lei n° 8.443/92;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea “d” ,
19, caput, e 23, III, da Lei n. 8.443/92, em:
8.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar em débito o Sr. José Antônio Valentim,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal,
nos termos do art. 165, inciso III, alínea “a” do RI/TCU, o recolhimento, aos cofres do Tesouro
Nacional, da importância de Cr$ 319.000.000,00 (trezentos e dezenove milhões de cruzeiros),
devidamente atualizada e acrescida dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de 08/06/1993
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
8.2. aplicar ao Sr. José Antônio Valentim a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU), o recolhimento da
referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término
do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
8.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
8.4. encaminhar, com fundamento no art. 16, § 3°, da Lei n° 8.443/92, cópia dos autos ao
Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE – II - 1ª CÂMARA
TC-002.739/2002-9
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
Responsável: Alfredo Lourenço Pinto, ex-empregado.
Ementa: Tomada de Contas Especial. Apropriação de numerário por ex-empregado da ECT.
Citação. Alegações de que os procedimentos irregulares foram causados por alcoolismo e “stress”,
bem como de que há processo judicial cobrando a mesma dívida. Rejeição dessas justificativas. As
instâncias administrativa e judicial são independentes e a responsabilidade civil independe da
criminal. Contas irregulares e em débito o responsável. Autorização para cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União
para as providências cabíveis.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra Alfredo Lourenço Pinto, exempregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, em razão de diversas
irregularidades por ele praticadas quando do exercício da função de chefe e encarregado da
tesouraria da Agência dos Correios de Coroaci-MG.
2.
Segundo o Relatório do Tomador das Contas (fls. 257/259), as irregularidades
praticadas pelo ex-empregado, a seguir relacionadas, resultaram em prejuízo de R$ 12.366,71 à
ECT:
a) não contabilização de 43 (quarenta e três) reembolsos postais, “gerando uma apropriação
indébita no valor de R$ 3.546,71”
b) não pagamento de 17 (dezessete) vales postais já contabilizados, no valor de R$ 1.560,00;
c) “não emissão de vale postal para 04 ‘sedex’ a cobrar, já entregues, R$ 193,58”;
d) falta de numerário em espécie no caixa, no valor de R$ 1.108,80; o fato foi constatado em
25/03/97, quando da elaboração do balancete de verificação da agência, consoante informa o
Diretor dos Correios em Minas Gerais (fls. 281);
e) não cobrança de taxa de armazenagem, no valor total de R$ 3.567,80, referente a entrega de
105 (cento e cinco) reembolsos postais;
f) apropriação da quantia de R$ 2.362,77 (valor este já corrigido monetariamente até
12/11/97, conforme documento de fls. 150), recebida pela agência, mas não contabilizada, em
pagamento de Imposto Territorial Rural (ITR);
g) indenização, no valor de R$ 27,05, de encomenda normal nº 163961501, extraviada quando
da gestão do empregado na agência (fls. 138/139);
h) apropriação de valor referente a ITR, recebido em 17/05/95 e não contabilizado, que
totaliza, após correção até 30/12/99, R$ 247,39 (cf. documento de fls. 253).
3.
O valor de R$ 12.366,71, a que se refere o Relatório do Tomador das Contas, acima
referido, não inclui a parcela relativa ao débito registrado sob a alínea “h” supra.
4.
A composição das parcelas que compõem os débitos a que se referem às alíneas “a”
a “e” do item 2, acima, encontra-se demonstrada no relatório de fls. 9/15. Os demais débitos – letras
“f”, “g” e “h” – não são compostos por parcelas e encontram-se embasados nos documentos de fls.
150, 138/139, e 253, respectivamente.
5.
Apesar de o empregado ter, à época, saldo de reserva de poupança do fundo de
pensão Postalis, nenhuma importância foi descontada, em favor da ECT, quando da rescisão do
contrato de trabalho, uma vez que ele não concordou com a demissão por justa causa (fls. 259).
6.
A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das presentes
contas (fls. 269).
7.
A Secex/MG realizou diligências junto à ECT objetivando obter informações acerca
das datas do débito no valor de R$ 1.108,80 (item 2, letra “d”, supra) e da rescisão contratual, sobre
a retenção do valor da reserva de poupança Postalis, bem como para obter os documentos
comprobatórios do débito de R$ 27,05 (item 2, letra “g”, supra).
8.
Em resposta, vieram aos autos as informações e documentos requeridos pela
Unidade Técnica (fls. 281/289) e que atendem ao solicitado. Segundo o Ofício de fls. 281, subscrito
pelo Diretor Regional da ECT em Minas Gerais, no dia 09/05/97 ocorreu a comunicação de rescisão
do contrato de trabalho do então empregado, responsável por esta TCE, tendo este assinado a carta
rescisória, mas não comparecido para a homologação, então marcada para o dia 16/09/97. Na
rescisão contratual (fls. 284) foi descontada a importância de R$ 1.508,61 das verbas a que tinha
direito de receber o ex-empregado.
9.
O valor atualizado do débito até 21/05/2002 corresponde a R$ 23.553,54 (cf. fls.
295).
10. Citado, o responsável apresentou, por meio de advogado, o documento de defesa de
fls.303/306, no qual alega, em síntese: que o TCU “não tem legitimidade para cobrar”; que existe
processo judicial de execução acerca da mesma dívida e, portanto, ocorre a litispendência; que a
dívida decorre de alcoolismo e “stress” do responsável, “doenças” essas que lhe causaram
“mudança de conduta, com atos de improbidade, de forma inconsciente, como prova o diagnóstico
preciso e abalizado do Dr. Vanius Vilela Borges, da Clínica Médica Bruzzi, de Belo Horizonte, doc.
anexo que considerou grave o quadro clínico e patológico do paciente”, que teria sido acometido de
“síndrome do alcoolismo”, “stress”, “síndrome de korsakov”, “Idéia KE (suicídio)”; que o
responsável foi injustamente demitido da ECT; que o processo judicial mencionado – ação de
execução por quantia certa -, movido pela ECT invalida o presente processo administrativo.
11. O responsável anexou aos autos cópia do aludido laudo médico (fls. 308/309) e da inicial
da ação de execução movida pela ECT (fls. 305/307).
12. Com base nesses argumentos, o responsável solicita que sejam os presentes autos
arquivados.
Parecer da Secex/MG
13. No essencial, a Analista-Informante teceu as seguintes considerações:
“(...) A pretensão do responsável choca-se com o princípio da independência das instâncias,
reiteradamente proclamado no âmbito deste Tribunal (v.g. Decisão 406/99, 2ª C; Acórdão 436/94 –
1ª Câmara; e Decisão 66/94-2ª Câmara) e não elidem as irregularidades apontadas nos autos.”
“(...) o quadro apresentado por ocasião do atestado médico, em data posterior a ocorrência dos
fatos – 03.04.97 e 10.04.97 -, não permitiu ao médico informar o que ocorreu antes de sua 1ª
consulta, fls. 309.”
14. Em vista desses fatos, propõe a Analista-Informante que sejam as presentes contas
julgadas irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “d” da Lei 8.443/92; que seja
autorizada a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, bem como remetida cópia
dos autos ao Ministério Público da União, conforme determina o art. 16, § 3º da referida lei.
15. O Diretor da 1a Diretoria Técnica e o Secretário da Secex/MG manifestam-se de acordo.
Parecer do Ministério Público
16. O Parquet, em cota singela, anuiu à proposta formulada pela Secex/MG (fls. 314, verso)
É o Relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
Cabe razão à Unidade Técnica, uma vez que a defesa apresentada pelo responsável não elide
o prejuízo por ele causado aos cofres da ECT.
2.
O fato de existir processo judicial de cobrança da dívida a que se refere esta TCE não
suprime e não é fato impeditivo para o pleno exercício da competência constitucional desta Corte de
Contas de apreciar o assunto, uma vez que são independentes as instâncias judicial e administrativa.
3.
A doença que teria levado o responsável a cometer a apropriação de numérario da
ECT foi atestada em laudo posterior aos fatos, ocorridos no período de 1995 até 25/03/1997.. No
referido documento, datado de 03/04/97, o médico afirma que não é possível afirmar se a depressão
já ocorria antes daquela data. Não há, portanto, comprovação do nexo de causalidade entre a
alegada doença e a apropriação dos recursos públicos da ECT. Mesmo se houvesse, entendo que
permaneceria, quanto ao responsável, a obrigação de reparar o dano, pois é princípio geral do
direito que aquele que causar prejuízo a outrem fica obrigado a repará-lo. Ademais são
independentes a responsabilidade civil e criminal, nos termos do art. 1525 do Código Civil, in
verbis:
“Art. 1.525. A responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém,
questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se
acharem decididas no crime.”
4.
Assim, na hipótese de comprovada doença que torne o agente incapaz, ao tempo da
ação ou da omissão, de entender o ilícito ou de autodeterminar-se segundo esse entendimento (nos
termos do artigo 26 do Código Penal), no máximo, seria ele considerado inimputável na esfera
penal, remanescendo o dever de reparar o dano, na esfera civil, caso comprovados o fato e a sua
autoria.
5.
Sobre as distinções de tratamento nas esferas civil e penal, lembro, em proveito do
que ora se examina, e em reforço ao meu entendimento, o abalizado Voto elaborado pelo Ministro
Walton Alencar Rodrigues, que assim tratou do assunto em caso análogo (TC-625.193/1997-0):
“(...) Em sua defesa, pretende a sra. Lorena Petry Policena Sandri seja afastada a
responsabilidade de reparar o dano causado, em razão da sua absolvição na ação penal que tinha por
objeto os mesmos fatos desta TCE. Como exposto no relatório, essa absolvição teve por
fundamento a inimputabilidade da ré, comprovada por laudos psiquiátricos, nos termos do art. 386,
inciso V, do Código de Processo Penal, c/c o art. 26, caput, do Código Penal.
Com a máxima vênia da defesa, a alegação formulada é absolutamente improcedente. Via de
regra, a responsabilidade civil, consistente no dever de reparar dano causado a outrem, é
absolutamente independente da criminal, somente sendo obstada nas estritas hipóteses em que o
juízo criminal nega a autoria ou a existência do fato, nos exatos termos prescritos pelo art. 1.525 do
Código Civil, in verbis:
‘Art. 1.525. A responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém,
questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se
acharem decididas no crime.’
Essa situação excepcional de interferência do juízo criminal no cível e as estritas
circunstâncias em que tal ocorre também estão descritas no Código de Processo Penal, nos arts. 65 a
67, transcritos a seguir:
‘Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado
em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no
exercício regular de direito.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser
proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.”
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I – o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II – a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III – a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.’
Assim, nenhum desses dispositivos infirma o princípio geral de direito de que quem causa
dano deve indenizá-lo, amparando a pretensão da responsável, pois, no presente caso, a absolvição
ocorreu em razão da inimputabilidade, circunstância que não exime a responsabilidade civil.
Essa é a orientação jurisprudencial, valendo ser trazida à colação a ementa do acórdão
proferido em sede do Recurso Especial 257.827/SP, tendo como relator o Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira (4ª Turma do STJ, sessão 13.9.2000, DJ 23.10.2000, pág. 144), in verbis:
‘DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACTIO CIVILIS EX DELICTO.
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO CÍVEL EM
RAZÃO DA SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA QUE NÃO NEGOU A AUTORIA E A
MATERIALIDADE DO FATO. ART. 1525 CC. ARTS. 65 A 67 CPP. RECURSO PROVIDO.
I – Sentença criminal que, em face da insuficiência de prova da culpabilidade do réu, o
absolve sem negar a autoria e a materialidade do fato, não implica a extinção da ação de
indenização por ato ilícito, ajuizada contra a preponente do motorista absolvido.
II – A absolvição no crime, por ausência de culpa, não veda a actio civilis ex delicto.
III – O que o art. 1.525 do Código Civil obsta é que se debata no juízo cível, para efeito de
responsabilidade civil, a existência do fato e a sua autoria quando tais questões tiverem sido
decididas no juízo criminal.’
Aliás, o próprio julgado citado pela defendente como abonador da sua tese, na verdade, milita
em contrário a ela, pois nele restou assente a responsabilidade civil do pai relativamente ao ato
ilícito do filho inimputável (vide fls. 124 e 149).
Com efeito, a incapacidade de discernir sobre a licitude da própria conduta é fator que, no
âmbito desta Corte, teria quando muito o condão de apenas afastar a aplicação da multa, prevista no
artigo 57 da lei 8.443/92, jamais do dever de recomposição dos cofres da entidade.
A pessoa natural, ainda que afastada da gestão de seus próprios interesses e direitos, por razão
de incapacitação mental, continua como sujeito de direitos e obrigações, respondendo pelos danos
patrimoniais que causar a terceiros.
Assim, não acolho a defesa, julgo as contas irregulares e condeno a responsável em débito.”
6.
Esses argumentos do Ministro Walton foram acolhidos por esta Primeira Câmara
que, ao julgar o referido processo na Sessão de 19/03/2002, proferiu o Acórdão 163/2002 (in Ata nº
07/2002-1ª Câmara), condenando a responsável ao pagamento do débito, mesmo tendo sido ela
absolvida na ação penal, uma vez que restaram comprovados o fato causador de dano aos cofres
públicos e a sua autoria.
7.
Nessa mesma linha de entendimento é a minha Proposta de Decisão.
Ante o exposto, não tendo sido apresentados elementos de defesa capazes de elidir as
irregularidades atribuídas ao responsável, acolhendo os pareceres, proponho que o Tribunal adote o
Acórdão que ora submeto à apreciação desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 794/2002-TCU- 1ª CÂMARA
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Processo nº TC-002.739/2002-9
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
Responsável/Interessado: Alfredo Lourenço Pinto, ex-empregado.
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Representantes do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e
Silva.
7.
Unidade Técnica: Secex/MG.
8.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra
Alfredo Lourenço Pinto, ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, em
razão de diversas irregularidades por ele praticadas quando do exercício da função de chefe e
encarregado da tesouraria da Agência dos Correios de Coroaci-MG.
Considerando que citado para apresentar defesa ou recolher o valor do débito, o responsável,
por meio de advogado, alegou, basicamente, a existência de processo judicial cobrando a mesma
dívida, que teria sido causada por efeitos de alcoolismo e “stress” de que teria ele sido acometido;
Considerando que este Tribunal, independentemente da referida ação judicial, tem
competência constitucional para apreciar o presente processo;
Considerando que são independentes as instâncias administrativa e judicial;
Considerando que a responsabilidade civil é independente da criminal, nos termos do art.
1.525 do Código Civil.
Considerando os pareceres uniformes da Secex/MG com os quais manifesta-se de acordo o
Ministério Público.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em da 1ª Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
8.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d" , 19 , e 23, inciso III,
alínea "a", todos da Lei 8.443/92, c/c o art. 165, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno, julgar
as presentes contas irregulares e condenar o responsável, Alfredo Lourenço Pinto, ao pagamento
das importâncias discrimindas na tabela abaixo, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, atualizada monetariamente e acrescida de juros
de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade da execução, nos termos do enunciado nº 128 da
Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, a quantia já satisfeita em 09/05/1997, por ocasião da
rescisão contratual com a ECT, no valor de R$ 1.508,61 (um mil, quinhentos e oito reais e sessenta
e um centavos).
Valores em Reais (R$)
Data
Valor
Data
Valor
Data
31/05/96
27,05
03/01/97 114,38
Data
Valor
21/02/97
76,94
25/03/97
Valor
6,40
14/10/96
17,60
03/01/97
22,20
21/02/97
150,00
25/03/97
32,00
14/10/96
22,80
03/01/97
29,60
24/02/97
123,61
25/03/97
20,00
14/10/96
22,20
03/01/97
21,00
26/02/97
30,00
25/03/97
15,00
15/10/96
24,00
09/01/97 116,31
28/02/97
183,07
25/03/97
21,60
15/10/96
25,60
15/01/97
62,51
07/03/97
61,60
25/03/97
4,40
15/10/96
38,40
16/01/97
60,00
07/03/97
70,44
25/03/97
1,20
15/10/96
5,80
16/01/97
48,00
07/03/97
33,41
25/03/97
6,00
15/10/96
4,40
16/01/97
80,00
07/03/97
48,59
25/03/97
178,20
15/10/96
13,20
17/01/97
62,24
10/03/97
60,00
25/03/97
97,20
28/10/96
28,00
17/01/97
0,20
10/03/97
60,00
25/03/97
1.108,80
Data
Valor
Data
Valor
Data
Valor
Data
Valor
28/10/96
9,20
17/01/97
29,40
11/03/97
30,00
12/11/97
2.362,77
28/10/96
9,20
17/01/97
39,20
12/03/97
51,59
06/12/97
11,80
29/10/96
23,20
20/01/97
82,95
12/03/97
80,16
30/12/99
247,39
29/10/96
10,40
22/01/97
53,75
12/03/97
100,00
29/10/96
26,00
22/01/97 108,96
12/03/97
50,00
04/11/96
90,00
22/01/97
45,39
12/03/97
71,75
07/11/96
3,40
23/01/97
85,93
13/03/97
250,00
14/11/96
45,60
23/01/97
38,40
13/03/97
150,00
14/11/96
53,20
23/01/97
83,20
14/03/97
100,00
14/11/96
14,40
24/01/97
46,79
18/03/97
125,98
14/11/96
8,00
24/01/97
44,80
18/03/97
53,45
17/11/96
73,80
24/01/97 112,00
18/03/97
103,99
17/11/96
41,00
27/01/97
66,44
18/03/97
37,20
17/11/96
57,40
03/02/97
49,43
19/03/97
43,29
18/11/96
75,60
05/02/97 122,26
19/03/97
87,91
18/11/96
15,60
05/02/97 106,23
21/03/97
98,53
18/11/96
62,40
06/02/97
65,00
21/03/97
65,50
18/11/96
24,00
06/02/97
11,80
25/03/97
68,00
22/11/96
61,60
06/02/97
34,20
25/03/97
36,00
22/11/96
57,60
07/02/97
82,82
25/03/97
22,00
22/11/96
23,40
07/02/97
0,40
25/03/97
77,00
05/12/96
36,00
07/02/97
40,80
25/03/97
30,00
Data
Valor
Data
Valor
Data
Valor
05/12/96
29,40
07/02/97
30,60
25/03/97
44,40
05/12/96
78,40
07/02/97
51,00
25/03/97
73,80
06/12/96
19,20
12/02/97
70,45
25/03/97
27,20
06/12/96
22,40
12/02/97
85,41
25/03/97
19,20
06/12/96
26,40
13/02/97
60,00
25/03/97
17,40
06/12/96
5,80
13/02/97
20,00
25/03/97
27,00
12/12/96
40,80
13/02/97 200,00
25/03/97
26,40
12/12/96
23,80
14/02/97
74,81
25/03/97
6,60
12/12/96
10,80
14/02/97
33,43
25/03/97
4,40
12/12/96
40,80
14/02/97 101,26
25/03/97
6,60
12/12/96
23,20
14/02/97 100,00
25/03/97
88,80
12/12/96
21,60
14/02/97
58,00
25/03/97
12,40
12/12/96
1,80
14/02/97
22,40
25/03/97
45,60
27/12/96
128,87
14/02/97
44,80
25/03/97
22,00
27/12/96
147,98
17/02/97
86,55
25/03/97
21,20
02/01/97
45,00
19/02/97
95,22
25/03/97
70,00
02/01/97
68,80
19/02/97
78,02
25/03/97
17,20
02/01/97
43,00
19/02/97
3,86
25/03/97
32,80
02/01/97
43,00
19/02/97
39,95
25/03/97
23,40
03/01/97
79,10
21/02/97
91,98
25/03/97
20,40
Data
Valor
8.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
8.3. em cumprimento ao que estabelece o § 3º do art. 16 da Lei 8.443/92, determinar a
remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União, para as providências cabíveis.
9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-011.697/2001-8
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de São Vicente Férrer/MA.
Responsável: Raimundo Nonato Souza Pinto, ex-Prefeito.
EMENTA: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da omissão no dever de
prestar contas de recursos repassados mediante convênio. Citação. Revelia. Contas irregulares com
débito e multa. Autorização para a cobrança judicial das dívidas. Remessa da documentação
pertinente ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Saúde, tendo como
responsável o Sr. Raimundo Nonato Souza Pinto, ex-Prefeito do Município de São Vicente
Férrer/MA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais referentes à
primeira parcela do Convênio n. 217/1996, correspondente ao valor de R$ 29.023,92, recebidos por
aquela municipalidade, em 20/09/1996, com o objetivo de dar apoio financeiro à implantação do
Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional (fls. 11/19).
2.
A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl.
68) e a autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento (fl. 73).
3.
Citado (fls. 80/82), o responsável não apresentou alegações de defesa, tampouco
comprovou o recolhimento do débito a ele atribuído, caracterizando a revelia, nos termos do art. 12,
§ 3º, da Lei n. 8.443/1992.
4.
A Secex/MA, reinstruindo os autos à fl. 86, propõe: a irregularidade das contas, com
a condenação do Sr. Raimundo Nonato Souza Pinto ao recolhimento do valor acima especificado ao
Fundo Nacional da Saúde/FNS, bem assim a autorização para cobrança judicial da dívida, caso não
atendida a notificação.
5.
O Ministério Público manifesta-se de acordo (fl. 87).
É o relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
Nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, o responsável que não atender à citação será
considerado revel pelo Tribunal para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
2.
De acordo com o Plano de Trabalho correspondente ao Convênio n. 217/1996 (fls.
03/05), o Fundo Nacional da Saúde repassou ao Município de São Vicente Férrer/MA o valor total
de R$ 58.047,84, visando dar apoio financeiro à implementação do Programa de Atendimento aos
Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional, com a aquisição de leite e óleo para atender a 238
crianças desnutridas, o mesmo número de contatos e 158 gestantes.
3.
Os Pareceres Técnicos ns. 4209/1999 e 1029/2000, oriundos da Coordenação de
Prestação de Contas do FNS, registram que algumas impropriedades foram apuradas na
documentação relativa à segunda parcela do ajuste em questão, mas, quanto à primeira, de
responsabilidade do Sr. Raimundo Nonato Souza Pinto, Prefeito da mencionada municipalidade no
período de 1993/1996, não houve a necessária prestação de contas (fls. 38/40 e 40/42,
respectivamente).
4.
Tendo em vista que não foi descaracterizada a irregularidade que deu ensejo à
instauração deste processo – vale dizer, a omissão no dever constitucional de prestar contas dos
recursos federais repassados para atender à comunidade carente do Município – e considerando a
jurisprudência mais recente deste Tribunal (Acórdãos ns. 748/2001 e 410/2002, da 1ª Câmara, e
266/2002, da 2ª Câmara, entre outros), as presentes contas devem ser julgadas irregulares, com a
condenação do responsável em débito, aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei n.
8.443/1992, assim como remetendo-se cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da
União.
Ante todo o exposto, manifesto-me por que seja adotada a decisão que ora submeto a esta
Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO N. 795/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC n. 011.697/2001-8.
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da omissão
no dever de prestar contas de recursos repassados mediante convênio.
3. Responsável: Raimundo Nonato Souza Pinto, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de São Vicente Férrer/MA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas.
7. Unidade Técnica: Secex/MA.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Ministério da Saúde, tendo como responsável o Sr. Raimundo Nonato Souza Pinto, ex-Prefeito
do Município de São Vicente Férrer/MA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos
recursos federais referentes à primeira parcela do Convênio n. 217/1996, correspondente ao valor de
R$ 29.023,92, recebidos por aquela municipalidade, em 20/09/1996, com o objetivo de dar apoio
financeiro à implantação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco
Nutricional.
Considerando que a Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das
contas e a autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento;
Considerando que, citado, o responsável não apresentou alegações de defesa, tampouco
comprovou o recolhimento do débito a ele atribuído, caracterizando a revelia, nos termos do art. 12,
§ 3º, da Lei n. 8.443/1992;
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público propõem: a irregularidade das
contas, com a condenação do Sr. Raimundo Nonato Souza Pinto ao recolhimento do valor acima
especificado ao FNS, assim como a autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida
a notificação;
Considerando a gravidade da conduta do gestor que deixa de cumprir o dever constitucional
de prestar contas de recursos federais recebidos e a jurisprudência mais recente deste Tribunal, cabe
julgar irregulares as presentes contas e aplicar ao ex-Prefeito a multa prevista no art. 57 da mesma
Lei, remetendo-se cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
em:
8.1 – com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, 23, inciso III,
da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Raimundo Nonato Souza Pinto, ex-Prefeito
do Município de São Vicente Férrer/MA, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 29.023,92
(vinte e nove mil, vinte e três reais e noventa e dois centavos), com fixação do prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165,
inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de
Saúde/Ministério da Saúde, devendo a supramencionada quantia ser atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 20/09/1996 até a data do efetivo
pagamento, nos termos da legislação em vigor;
8.2 – aplicar ao mencionado responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.
8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
8.3 – autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens
anteriores, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
8.4 – com fundamento no art. 71, inciso XI, da Constituição Federal e no art. 12, inciso IV, da
Lei n. 8.443/1992, remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para
as providências cabíveis.
9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
IRAM SARAIVA
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-015.840/2001-4
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade:
Secretaria de Música e Artes Cênicas/Ministério da Cultura –SMAC/MINC.
Responsável: Sandro Marcelo da Silva.
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Valor atualizado do débito inferior ao limite previsto
na Decisão Normativa/TCU n. 43/2001. Arquivamento, por economia processual, sem julgamento
do mérito e sem cancelamento do débito, a cujo pagamento ficará obrigado o devedor para que lhe
possa ser dada quitação. Ciência ao responsável.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Ministério da Cultura – MINC contra
o responsável, Sr. Sandro Marcelo da Silva, em decorrência da omissão no dever de prestar contas
dos recursos captados na forma da Lei n. 8.313/1991 (Lei Federal de Incentivo à
Cultura/Mecenato), no valor de R$ 6.469,31, no período compreendido entre 1º/01 a 31/12/1999,
visando à aplicação no Projeto n. 98.3109 – Terapeutas do Riso, do Grupo Toy, nos termos da
Portaria/MINC n. 506/1998 (fl. 25).
2.
Os pronunciamentos do controle interno (fls. 63 e 66) e da autoridade ministerial
competente (fl. 68) foram uniformes pela irregularidade das presentes contas.
3.
A unidade técnica, ao instruir o feito, propõe a citação do responsável, Sr. Sandro
Marcelo da Silva, com base nos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 153,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, para que apresente, no prazo de quinze dias, contado a partir
da ciência, suas alegações de defesa quanto à não-apresentação da prestação de contas relativa aos
recursos captados com base na Lei n. 8.313/1991, ou recolha ao Tesouro Nacional as quantias a
seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, nos termos da
legislação vigente: R$ 984,75 (05/05/1999); R$ 773,46 (05/05/1999); R$ 828,37 (05/05/1999); R$
1.534,08 (30/07/1999); R$ 1.167,60 (30/07/1999); R$ 1.181,05 (30/07/1999).
4. Instado a se manifestar, o Ministério Público aquiesceu à proposta da unidade técnica (fl.
80).
É o relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
De acordo com o indicado no relatório que antecede esta proposta de decisão, o valor original
do débito consignado nesta tomada de contas especial é de R$ 6.469,31. Esse valor, atualizado até
04/11/2002, atinge a cifra de R$ 8.159,34.
2.
Por meio da Decisão Normativa/TCU n. 43/2001, foi fixado em R$ 15.000,00, para o
exercício de 2002, o valor a partir do qual os processos de tomada de contas especial deverão ser
imediatamente encaminhados ao Tribunal para julgamento, nos termos do art. 6° da IN/TCU n.
13/1996, com a redação dada pela IN/TCU n. 35/2000. Portanto, o valor atualizado desta TCE
encontra-se abaixo do valor estipulado pelo Tribunal para que se dê o julgamento das tomadas de
contas especiais em tramitação nesta Corte.
3.
O procedimento previsto no art. 6° da IN/TCU n. 13/1996 tem por objetivo
materializar os princípios da racionalização administrativa e economia processual na recomposição
de danos causados ao erário em processos examinados por este Tribunal, impedindo, com essa
medida, que os custos do regular desenvolvimento do processo sejam superiores ao benefício que
dele se espera, consubstanciado concretamente, no presente caso, no ressarcimento ao erário da
quantia de R$ 8.159,34, indicado, no processo, como sendo o valor do débito atualizado até
04/11/2002.
4.
Dessa forma, em atenção à orientação do Pleno deste Tribunal, contida na Decisão n.
845/1996, alterada em seu item 8.6 pela Decisão n. 288/1997 – Plenário, e tendo em vista os
princípios da racionalidade administrativa e da economia processual contemplados no art. 93 da Lei
n. 8.443/1992, entendo, com as devidas vênias à unidade técnica e ao membro do Parquet, que
cabe, deste logo, em vez de citação, o arquivamento imediato destes autos, sem julgamento de
mérito, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento ao Fundo Nacional da Cultura (conforme
determinado na Carta-Circular de Aprovação de Projetos de fl. 22) continuará obrigado o devedor
para que se lhe possa ser dada quitação, segundo disposto no art. 10 da IN/TCU n. 13/1996, com
redação dada pela IN/TCU n. 35/2000.
5.
Impende colacionar que esta proposta está em sintonia com recentes deliberações
desta Corte (v.g. Decisão 151/2002 – Sessão de 23/04/2002 da 1ª Câmara; Acórdão n. 242/2002 –
Sessão de 28/05/2002 da 2ª Câmara; Decisão 372/2000 – Sessão de 07/11/2000 da 1ª Câmara e
Decisão 356/2000 – Sessão de 24/10/2000 da 1ª Câmara).
6.
Por fim, consigno que deverá ser dada ciência ao responsável do teor da deliberação
que vier a ser adotada por este Tribunal, informando-lhe que estas contas poderão vir a julgamento
nas hipóteses previstas no § 2º do art. 10 da IN/TCU n. 13/1996 (nova redação dada pela IN/TCU n.
35/2000), em especial nos casos de recolhimento do valor do débito ou de apresentação das
alegações de defesa (incisos IV e V).
Diante do exposto, manifesto-me por que seja adotada a Deliberação que ora submeto à
apreciação desta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002.
MARCOS BEMQUERERER COSTA
Relator
DECISÃO N. 521/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC-015.840/2001-4.
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Sandro Marcelo da Silva.
4. Unidade: Secretaria de Música e Artes Cênicas/Ministério da Cultura –SMAC/MINC .
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/SP.
8. DECISÃO: a Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 – determinar, com base no art. 93 da Lei n. 8.443/1992 c/c o art. 248 do Regimento
Interno/TCU e art. 10 da IN/TCU n. 13/1996, o arquivamento da presente Tomada de Contas
Especial, sem julgamento de mérito e sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará
obrigado o responsável para que lhe possa ser dada quitação;
8.2 – dar ciência ao responsável desta deliberação, cientificando-o de que as presentes contas
poderão vir a ser julgadas por este Tribunal, nos termos do § 2º, incisos IV e V, do art. 10 da
IN/TCU n. 13/1996 (com a redação dada pela IN/TCU n. 35/2000), se houver recolhimento do valor
da dívida ou apresentação de alegações de defesa, entre outras hipóteses previstas no mencionado
dispositivo.
9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
IRAM SARAIVA
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-004.731/2002-0
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Presidente Vargas/MA
Responsável: José Beserra Frazão, ex-Prefeito.
EMENTA: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da omissão no dever de
prestar contas de recursos federais repassados mediante Termo de Responsabilidade. Citação do
responsável. Revelia. Contas irregulares com débito e aplicação de multa. Autorização para a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação. Remessa da documentação pertinente
ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social – MPAS, de responsabilidade do Sr. José Beserra Frazão, em decorrência da
omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos mediante o Termo de Responsabilidade
n. 3.010 MPAS/SEAS/1999 (fls. 13/16), firmado entre a União, por intermédio do aludido
Ministério, e a Prefeitura Municipal de Presidente Vargas/MA, no valor de R$ 12.125,00,
objetivando resgatar a criança e o adolescente em situação de risco pessoal e social, em
conseqüência do comércio e uso de drogas, no âmbito do Programa Brasil Criança Cidadã,
conforme Plano de Trabalho aprovado (fls. 04/06).
2.
Após diversas tentativas de obtenção da prestação de contas (fls. 37 e 47), o Prefeito
sucessor, Sr. Afonso Celso Viana Neto, informou que havia ingressado na justiça contra o Sr. José
Beserra Frazão, buscando a indenização dos recursos federais em tela (fl. 49).
3.
Em seguida, a Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das
contas (fl. 83), tendo a autoridade ministerial competente tomado conhecimento de suas conclusões
(fl. 85).
4.
Devidamente citado em razão de sua omissão no dever legal de prestar contas dos
recursos atinentes ao Termo de Responsabilidade em comento, consoante se verifica no ciente
aposto no AR/MP de fl. 92, o Sr. José Beserra Frazão permaneceu silente, caracterizando a revelia,
nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.
5.
A Secex/MA, com o endosso do Ministério Público, propõe julgar as presentes
contas irregulares, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 16 da Lei n. 8.443/1992,
condenando o responsável ao recolhimento das quantias de R$ 2.425,00 e R$ 9.700,00 ao Tesouro
Nacional, atualizadas a partir de 02/09 e 27/12/1999, respectivamente; bem assim autorizar, desde
logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do disposto no art.
28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992 (fls. 96 e 96v).
É o relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
Nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, o responsável que não atender à citação será
considerado revel pelo Tribunal para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
2.
Por outro lado, ante a gravidade da infração que comete o responsável omisso no
dever constitucional de prestar contas, entendo que, além do débito a ele imputado, deva ser
aplicada a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, conforme recentes julgados
deste Tribunal (Acórdãos ns. 748/2001 e 410/2002, da 1ª Câmara e 266/2002 da 2ª Câmara, entre
outros).
3.
Por fim, lembro que esta Câmara, ao analisar o TC n. 014.387/1999-9 (Sessão
Extraordinária de 04/12/2001 – Acórdão n. 748/2001), em que o responsável foi omisso no seu
dever de prestar contas, decidiu pela remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União,
com fundamento no art. 71, inciso XI, da Constituição Federal, bem como no art. 11, inciso VI, da
Lei n. 8.429/1992, que tipifica a omissão como ato de improbidade, exatamente a hipótese dos
autos.
Com essas considerações, acolho os pareceres e manifesto-me por que seja adotada a decisão,
sob a forma de acórdão, que ora submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO N. 796/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC-004.731/2002-0
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da omissão
no dever de prestar contas de recursos federais repassados mediante Termo de Responsabilidade.
3. Entidade: Município de Presidente Vargas/MA.
4. Responsável: José Beserra Frazão, ex-Prefeito.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/MA.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social, tendo como responsável o Sr. José Beserra Frazão,
ex-Prefeito do Município de Presidente Vargas/MA.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se contra o responsável o
débito no valor de R$ 12.125,00, em decorrência da sua omissão no dever de prestar contas de
recursos federais repassados à municipalidade mediante o Termo de Responsabilidade n. 3.010
MPAS/SEAS/1999, celebrado com a União, por intermédio do Ministério da Previdência e
Assistência Social, tendo por objeto resgatar a criança e o adolescente em situação de risco pessoal
e social, em conseqüência do comércio e uso de drogas, no âmbito do Programa Brasil Criança
Cidadã.
Considerando que a Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das
contas, tendo a autoridade ministerial competente manifestado haver tomado conhecimento de suas
conclusões;
Considerando que, devidamente citado em virtude da omissão, o responsável não apresentou
defesa, nem recolheu o valor do débito a ele imputado, tornando-se revel, conforme dispõe o § 3°
do art. 12 da Lei n. 8.443/1992;
Considerando que a Secex/MA e a Procuradoria sugerem a irregularidade das contas, com
fundamento na alínea a do inciso III do art. 16 da Lei n. 8.443/1992, e a condenação em débito do
Sr. José Beserra Frazão, assim como a autorização para cobrança judicial da dívida, caso não
atendida a notificação, nos termos do disposto no art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
Considerando, ainda, a gravidade de que se reveste a conduta do gestor que, sem
justificativas, deixa de prestar contas da aplicação de recursos públicos, devendo também o
Tribunal, de acordo com a jurisprudência mais recente desta Corte (Acórdãos ns. 748/2001 e
410/2002, da 1ª Câmara e 266/2002 da 2ª Câmara, entre outros), aplicar ao ex-Prefeito a multa
prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, sem prejuízo da remessa de cópia da documentação
pertinente ao Ministério Público da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
em:
8.1 – julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, e 23,
inciso III, da Lei n. 8.443/1992, irregulares as presentes contas e em débito o Sr. José Beserra
Frazão, ex-Prefeito de Presidente Vargas/MA, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das
datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para
que comprove perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional, na
forma da legislação em vigor;
Valor
R$ 2.425,00
R$ 9.700,00
Data para atualização
02/09/1999
27/12/1999
8.2 – aplicar ao mencionado responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.
8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
8.3 – autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens
anteriores, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
8.4 – com fundamento no art. 71, inciso XI, da Constituição Federal e no art. 12, inciso IV, da
Lei n. 8.443/1992, remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para
as providências cabíveis.
9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
IRAM SARAIVA
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE III - 1ª CÂMARA
TC–015.211/2002-8
Natureza : Relatório de Auditoria
Entidade : Prefeitura Municipal de São Miguel dos Campos/AL
Responsável: Nivaldo Jatobá (Prefeito)
Ementa: Auditoria realizada na Prefeitura Municipal com vistas a avaliar a execução e a
sistemática de controle do PNAE. Constatação de impropriedades como a utilização de recursos em
conta bancária estranha ao programa e a não-realização da Assembléia Geral Ordinária do Conselho
de Alimentação Escolar. Determinações. Arquivamento.
RELATÓRIO
Trata-se de Relatório de Auditoria realizada pela Secex/AL na Prefeitura Municipal de São
Miguel dos Campos/AL no âmbito do Plano de Auditorias do 2° semestre de 2002 (Decisão n°
746/2002-PLENÁRIO), com vistas a avaliar a regularidade da execução e a adequação da
sistemática de controle do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE nos exercícios de
2000 e 2001.
2.
Adoto a parte essencial do Relatório de Auditoria produzido pela equipe de analistas
da Secex/AL, com o qual se manifestou de acordo o Secretário de Controle Externo em
Substituição:
“III - O PNAE NO ESTADO DE ALAGOAS.
(...)
2. A execução do Programa no município auditado: Prefeitura Municipal de São Miguel
dos Campos/AL.
A rede escolar de São Miguel dos Campos, no período auditado, é composta de 40 escolas,
sendo 12 urbanas, das quais 10 localizadas na sede e 2 localizadas em Jequiá da Praia, e 28 rurais. O
número de alunos atendidos pelo programa, no exercício de 2000, totalizou 13.004, sendo 935 do
Pré-Escolar, 11.988 do Ensino Fundamental e 81 de Entidades Filantrópicas. Quanto ao exercício
de 2001, o número de alunos atendidos totalizou 13.578, sendo 702 do Pré-Escolar e 12.876 do
Ensino Fundamental. Os recursos geridos pela Prefeitura, no período abrangido, incluindo recursos
próprios e resultado de aplicações financeiras, totalizaram R$780.514,17, e a execução do PNAE
ocorreu de forma centralizada.
Ressaltamos, porém, que a Prefeitura Municipal de São Miguel dos Campos atendeu nos
exercícios de 2000 e 2001 a Jequiá da Praia, mais novo Município de Alagoas, que embora criado
pela Lei n° 5.675, de 3/1/1995 (revogada pela Lei n° 5.848, de 3/7/1996, sendo esta suspensa sua
eficácia através da concessão de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.881-1,
promovida por partido político, inclusive sendo aprovado a indicação de administrador para o
referido Município, através de Decreto Legislativo n° 380, de 3/12/1998 – dados colhidos no TC–
003.203/1999-9, Decisão 0343-22-Plenário, somente veio a ser efetivamente instalado após a
eleição ocorrida em 2000, com posse de Vereadores e Prefeito em 1/1/2001.
Sobre o município de Jequiá da Praia, conforme dados colhidos no site do FNDE, o número
de alunos matriculados na sua rede municipal é de 3.393 alunos do ensino fundamental, 94 da Préescola e 210 da alfabetização (censo escolar 2001) e já vem recebendo em 2002, regularmente, as
parcelas destinadas pelo PNAE. Tendo em vista esses fatos, e conforme verificação nos processos
de pagamento da Prefeitura Municipal de São Miguel dos Campos, os produtos alimentícios
destinados ao novo Município (território e população envolvendo os Municípios de São Miguel dos
Campos e Coruripe) constam destacados em notas fiscais separadas, na Prefeitura de São Miguel
dos Campos, ex. 2000 e 2001, com vistas ao controle.
IV - QUESTÕES E ACHADOS
Gestão de Recursos e Aporte Financeiro
1.1 Gestão dos Recursos – Controle Bancário/Conta única e específica para
movimentação dos recursos:
Confrontando os processos de pagamento (constituídos de empenho, recibos, notas fiscais,
cópia de cheques), os valores informados pelo FNDE, os extratos bancários da conta específica n°
5.511-5, cardápio escolar para os exercícios, mapa letivo, ressaltando que o recesso escolar no
Município ocorre em meados de junho, Demonstrativo Sintético Anual da Execução FísicoFinanceira dos exercícios, balancetes mensais e geral de cada exercício, foram repassados à
Prefeitura Municipal de São Miguel dos Campos, no exercício de 2000, a quantia de R$323.880,00
(10 parcelas), que somado ao saldo do exercício anterior, R$74.832,71, e o resultado de aplicações
financeiras, R$1.354,39, totalizaram R$400.067,10 destinados ao Programa, sendo contabilizados
na conta 1760.01.00 – Convênio PENAE/Merenda. No Exercício de 2001 foram repassados
R$344.058,00 (10 parcelas), que somados ao saldo do exercício anterior, R$174,19, e a resultado de
aplicações financeiras, R$2,02, totalizaram R$344.234,21, destinados ao Programa e contabilizados
na mesma conta. No tocante às despesas efetivadas, confrontando-se os mesmos documentos,
totalizaram R$399.892,91 em 2000 e R$344.175,83 em 2001, contabilizados na conta
08.42.427.2.035 – Manutenção da Merenda Escolar Inclusive Convênios.
A seguir, quadro consolidado com as informações:
Valor (R$)
Execução Financeira da Entidade Executora
Saldo reprogramado do exercício anterior (A)
Recursos repassados pelo FNDE durante o exercício (B) +
Res. Apl. Fin.
Montante de despesas custeadas com recursos repassados
pelo FNDE (C)
Saldo reprogramado para o exercício seguinte (A + B – C)
2000
2001
74.832,71
325.234,39
174,19
344.060,02
399.892,91
344.175,83
174,19
58,38
Questões objeto de análise:
a) A conta do PNAE, aberta pelo FNDE, é a única utilizada para gerir os recursos repassados pelo FNDE?
Resposta: Todos os recursos repassados pelo FNDE, destacados no item precedente, foram creditados e movimentados na conta específica
n° 5.511-5, no Banco do Brasil S.A., com exceção de uma única transferência efetuada pelo BB (código 229 – Transferência de Saldo), no valor de
R$5.000,00, em 8/2/2000, para a conta n° 2.991-2, no mesmo Banco, relativa ao FPM, aplicado nos objetivos do Programa, conforme processo de
pagamento examinado e devidamente contabilizado. Todos os pagamentos examinados nos dois exercícios foram feitos através de cheques nominais
aos credores, com cópia nos processos.
No caso, considerando os dois exercícios, a resposta é afirmativa. A conta é a única utilizada para gerir os recursos. Quanto à transferência
indevida, visto que os recursos foram utilizados nas finalidades do Programa, caberia determinação à Prefeitura Municipal no sentido de evitá-la
novamente, em prol da transparência de gestão. Destacamos, também, que a Prefeitura Municipal utilizou a referida conta, no exercício de 2001,
mediante depósitos nela feitos, no valor total de R$35.005,80, oriundos de recursos próprios (conta FPM), como seu aporte financeiro ao Programa no
exercício.
Veja a seguir tabela com informação de transferência para outra conta:
Identificação
Período da amostra
Valor recebido do FNDE no período da amostra (A)
Valor transferido para outra(s) conta(s) específica(s) do
PNAE (B)
Valor percentual (B/A %)
Valor transferido para contas gerais da EE (C)
Valor percentual (C/A %)
2000
Jan a dez
323.880,00
0
2001
Jan a dez
344.058,00
0
0
5.000,00
1,54
0
0
0
a) No caso de escolarização, os recursos devem sair da conta única da EE para as contas junto
às escolas. Essa conta do PNAE, junto às escolas, é a única utilizada para gerir os recursos
repassados pela entidade executora?
Resposta: Não aplicável. Não é o caso de escolarização.
1.2 Gestão dos Recursos – Comprovação e Compatibilidade das Despesas/Desvio de
recursos / Desvio de finalidade na aplicação dos recursos
Utilizando-se dos mesmos documentos ressaltados no item 1.1, e como critério seletivo: a
verificação dos maiores valores; inclusão de período envolvendo recesso escolar, e período
eleitoral, no caso do exercício de 2000; do exame efetuado nos documentos, visita ao Depósito e a
duas escolas do local, sendo uma na sede e outra rural, não foram constatadas irregularidades.
No quadro seguinte constam informações consolidadas das verificações feitas:
Identificação
Período da amostra
Valor da amostra (A)
Despesas não comprovadas de fato (desvio de recursos) (B)
Valor percentual (B/A %)
Despesas não compatíveis com a finalidade do PNAE (desvio
de finalidade)(C)
Valor percentual (C/A %)
2000
Jan a Dez
251.202,77
0
0
0
2001
Jan a Dez
101.322.53
0
0
0
0
0
1.3 Aporte Financeiro - Controle Bancário e Comprovação/Compatibilidade das
Despesas
O aporte financeiro da Prefeitura Municipal de São Miguel dos Campos, destinado à compra
de gêneros alimentícios totalizou, no exercício de 2000, a quantia de R$1.381,25, e no exercício de
2001 a quantia de R$35.005,80. No exercício de 2000 geriu os recursos através da conta 0018-9 –
Arrecadação, e no exercício de 2001, geriu os recursos na própria conta específica do PNAE, n°
5.511-5, mediante depósitos regulares a partir de abril, de cheques oriundos da conta do FPM,
2.991-2.
Do exame em todos os processos de pagamento, constituídos dos mesmos itens já informados,
em confronto com extratos bancários, Demonstrativo Sintético Anual da Execução FísicoFinanceira dos exercícios, cardápio escolar, mapa letivo, balancetes mensais, visita a duas escolas,
sendo uma rural, bem como ao depósito geral, restou constatado que os recursos foram aplicados
nas finalidades previstas na Lei.
No quadro seguinte consta consolidação das verificações, amostra escolhida e resultados:
Identificação
Participação da EE declarada no Demonstrativo Sintético
Anual da Execução Físico-Financeira do PNAE – item III,
subitem A (em gêneros alimentícios)
Período da amostra
Valor da amostra analisada(A)
Despesas não comprovadas ou não compatíveis com o
cardápio sugerido pela EE (B)
% (B)/(A)
Recursos da EE efetivamente aplicados em gêneros para a
merenda (A-B)
2000
1.381,25
2001
35.005,80
Out
1.381,25
0
Abr-dez
35.005,80
0
0
1.381,25
0
35.005,80
2. Licitações e Contratos
Por razões de limitação de mercado, tendo em vista que São Miguel dos Campos, além de
pequena (dois supermercados de médio porte), sendo sua economia voltada, predominantemente,
para a produção de açúcar e álcool, também com indústria de cimento, além de perto de Maceió (62
Km), mercado mais competitivo, para a aquisição de gêneros alimentícios, notadamente não
perecíveis, para distribuição no período aproximado de dois meses, a Prefeitura expediu convites (6
em 2000 e 4 em 2001) tanto a empresas locais como de Maceió, em número 6 e 7 empresas por
convite, com adjudicação por item. Como a maioria das propostas vencedoras, excluindo leite e
açúcar, cujas empresas vencedoras foram indústrias da região ou local (Usina de açúcar), foram de
Maceió, exceto uma em 2001, a pesquisa quanto à compatibilidade ou não com os preços praticados
foi realizada em Maceió, em 13/9/2002, junto a atacadistas e varejistas, por não dispor de outro
meio, visto que a Capital não dispõe de DIEESE.
Questões objeto de análise:
a) Existe amparo legal para as dispensas e inexigibilidades de licitação?
Resposta: Sim, dispensa para a aquisição de pães, carnes frescas, com fundamento no art. 24,
inciso XII, da Lei n° 8.666/93.
b) Há justificativa para os preços contratados?
Resposta: Sim, consulta realizada no mercado local, em panificadoras e açougue/mercadinho,
constatou que as aquisições foram realizadas pelo menor preço. Não ocorreu o caso de processos
sem justificativa de preços.
c)
Qual a modalidade adotada nas licitações para aquisições de gêneros alimentícios?
Resposta: Convite, na medida do fluxo de recursos (dois meses), adjudicada por item.
d)
Essa modalidade está de acordo com os limites de valores definidos na Lei nº
8.666/93?
Resposta: Não, se considerado o total dos recursos liberado em cada exercício (10 parcelas
regulares no período de Fev a Nov/2000 – R$323.880,00; e 2001 – R$344.058,00), no caso, caberia
a Tomada de Preços. Sim, se considerado os valores envolvidos no período (aproximadamente de
dois meses). As justificativas apresentadas para a não utilização da modalidade TP é que as
empresas não garantem o preço por um maior tempo.
e) Está sendo adotado o Sistema de Registro de Preços?
Resposta: Não.
f)
Há evidências de gestão anti-econômica ou indícios de superfaturamento nas
aquisições (incompatibilidade dos preços com os praticados no mercado) ?
Resposta: Não, de acordo com a comparação de preço de alguns itens adquiridos (arroz,
macarrão, charque, sardinha, leite, açúcar, biscoito doce e achocolatado), de maior custo, constantes
do cardápio, com preços atuais praticados no mercado (Maceió, em 13/9/2002).
A tabela consolidada a seguir consta dados da verificação/consulta feita:
Item verificado
Data de
aquisição
Quantidade
Adquirida (Q)
Arroz Badotti
Macarrão Pajuçara
Charque
10/9/2001
25/6/2001
10/9/2001
Sardinha
25/6/2001
Leite Integral
Biscoito doce (Fortaleza)
18/7/2000
10/9/2001
Açúcar
Achocolatado (Vale dourado)
Total
25/6/2001
25/6/2001
Fardo 30k
Fardo 20x500g
Fardo 30 k ou
6x5k
Caixa
54 x 120 g
Litro
Caixa
20 x 500 g
Fardo 30 kg
Litro
Valor pago
(unidade)
(A)
30,00
14,80
145,00
Valor
parâmetro
(B)
32,00
16,50
150,00
Diferen
ça
(A – B)
-
Diferença
total
(A – B) x Q
-
46,00
1,00
29,50
48,00
-
-
1,29
33,66
-
-
20,05
1,10
21,00
1,54
-
-
Cabe acrescentar que a merenda escolar, na municipalidade, não é terceirizada.
3. Prestação de Contas e atuação dos Conselhos de Alimentação Escolar – CAEs
3.1 Prestação de contas
Foram confrontados o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira
apresentado pelo CAE ao FNDE, com respectivo Parecer conclusivo, a Prestação de Contas
apresentada pela Prefeitura, e os demais documentos, cuja análise foi feita nos itens precedentes.
Questões objeto de análise:
a) foram apresentadas ao FNDE as prestações de contas dos recursos do PNAE relativas aos
exercícios de 2000 e 2001? Qual a situação dessas contas quando da auditoria?
Respostas: As contas de 2000 e 2001 foram apresentadas e, segundo informações obtidas no
FNDE, já foram aprovadas. Ressaltamos que as contas de 2000 foram apresentadas em 8/2/2001,
porém, em razão de apresentarem pequenas distorções na quantidade de alunos atendidos da préescola e de entidades filantrópicas (indicação menor que a apurada no censo escolar,
conseqüentemente com efeitos no custo médio da refeição), o FNDE diligenciou o CAE, que por
sua vez acionou a Prefeitura, tendo sido apresentada nova prestação de contas em 3/5/2002
corrigindo as distorções.
b) As informações consignadas no Demonstrativo Sintético Anual de Execução FísicoFinanceira quanto à execução financeira e à participação da entidade executora (itens I e III,
respectivamente, do Demonstrativo), correspondem à situação levantada pela auditoria?
Resposta: Sim, totalmente, as informações do Demonstrativo espelham os dados levantados
na auditoria.
3.2. Atuação do CAE
Considerando as informações do item precedente, leitura das atas, relatórios de visita de
escolas realizada pelo CAE, entrevistas com três conselheiros, sendo 2 eleitos da gestão 2000-2002,
presidente e representante dos professores, e um gestão 2002-2004, presidente, representando o
executivo, além de visita ao Depósito e a duas escolas, sendo uma na sede e outra rural,
entrevistando seus diretores, constatamos que o Conselho funcionou na da gestão 2000-2002 com
quorum mínimo, por falta de participação dos representantes do executivo e do legislativo, inclusive
de seus suplentes, sendo eleitos novos representantes, que também não participavam das reuniões.
Fato também a destacar é que apesar de ter havido reuniões ordinárias e extraordinárias em
cada exercício, a partir de fevereiro, não ficou consignado em ata, de nenhum mês, a Assembléia
Geral Ordinária para análise e emissão de parecer conclusivo sobre a prestação de contas do PNAE
apresentada pela Prefeitura, prevista para o mês de fevereiro, conforme art. 9°, da Resolução FNDE
n° 015, de 25/8/2000, ressaltando todavia que o Regimento Interno foi aprovado 22/8/2000,
considerando apenas a Lei de criação do Conselho, de 17/8/2000 e a Medida Provisória 1.979-19,
de 2/6/2000, cabendo, no caso, determinações ao CAE no sentido de ajustar seu Regimento Interno
à referida Resolução, prevista no § 1° da mesma.
Questões objeto de análise:
a) O Conselho verifica os principais aspectos da execução do Programa (art. 8º da
Resolução/FNDE nº 15/2000)?
Resposta: Não, visto que a própria Resolução não foi levada em conta quando da Lei que
criou o Conselho, como também seu Regimento Interno; contudo, conforme consignado nas Atas
do Conselho, nos relatórios de visitas a escolas, são verificados a qualidade, estado em que se
encontram, condições de armazenamento dos alimentos, perecíveis e não perecíveis, higiene da
cozinha, merendeira, utensílios, eficiência dos itens citados e reivindicações, colocados em pauta
nas reuniões, e, quando constatadas ocorrências, são encaminhadas à Secretaria Municipal de
Educação, para regularização.
b) Em caso positivo, existem documentos que comprovem as constatações?
c)
Especificamente quanto aos procedimentos licitatórios e contratos para a aquisição
dos gêneros da merenda escolar, quais os pontos analisados pelo CAE (modalidade,
compatibilidade dos preços, conferência dos produtos adquiridos etc)?
Resposta: não ficou evidenciado que tenham sido analisados pelo CAE, apesar da Prefeitura
disponibilizar todos os documentos. Apenas os produtos são conferidos, com base nas notas fiscais
fornecidas.
d) É seguido algum roteiro para essa análise?
Resposta: Não.
e)
Quanto à execução física (item II do Demonstrativo) e ao fornecimento da merenda,
o Conselho utiliza mecanismos de conferência dos dados informados pela entidade executora na
prestação de contas?
Resposta: Sim, através de ficha de matrícula de alunos, dados estatísticos, embora nas contas
de 2000 tenha cometido falhas, objeto de diligência do FNDE, conforme ressaltado.
f) Com base nas constatações da auditoria e nos dados coletados por meio do roteiro aplicado
ao Conselho, pode-se concluir que a análise da prestação de contas realizada pelo CAE foi
parcialmente satisfatória.
g) O CAE dispõe de local adequado para as reuniões e para a guarda da documentação do
Conselho?
Resposta: Sim, uma sala localizada na SME com armário onde são feitas também as
reuniões. Quando há participações de mais pessoas (caso de escolha de novos conselheiros) as
reuniões são feitas no auditório da SME.
h) Caso haja necessidade de utilização de transporte para que o Conselho possa desempenhar
suas atividades de fiscalização da aplicação de recursos do PNAE (visita a escolas mais distantes,
ao depósito de alimentos, etc), a entidade executora disponibiliza transporte?
Resposta: Sim.
i) Os conselheiros que atualmente integram o Conselho receberam treinamento na área de
prestação de contas?
Resposta: Conforme levantamento realizado nas atas e demais documentos do CAE
(COMAE), houve participação do CAE no Encontro de Conselheiros em Salvador/BA, em 2001,
patrocinado pelo FNDE, como também capacitação ministrada pelo COMAE/SMC em 7 e
8/11/2001 envolvendo outros municípios (05 municípios) pertencentes a 2ª Microrregião, da qual
São Miguel dos Campos é Pólo Regional, no primeiro, sobre prestação de contas, licitação e
cardápio, e no segundo, sobre o papel do CAE. Apesar dos conselheiros eleitos em 2000, com
mandato até agosto/2002, não terem sido reconduzidos ao cargo, possibilidade prevista na Lei, por
vontade própria, com exceção de um, sendo eleito novos conselheiros (em 22/8/2002), de acordo
com as entrevistas efetivadas, a atual direção recebeu da gestão anterior orientações sobre prestação
de contas.
Em caso positivo, o treinamento tem facilitado o trabalho do CAE?
Resposta: Sim
Outros Achados
Nada a registrar.
V - BOAS PRÁTICAS ENCONTRADAS
Nada a registrar.
VI - CONCLUSÃO
As irregularidades/falhas encontradas na execução do PNAE, na Prefeitura Municipal de São
Miguel dos Campos, tais como: a atuação parcialmente satisfatória do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar, por se pautarem em normas incompletas, e bem assim o não-comparecimento
dos representantes de classe à qual pertencem, ou dos órgãos que representam, notadamente do
legislativo, embora não tenham comprometido a finalidade do Programa (fornecer merenda a seus
alunos, na quantidade e qualidade adequadas, assistidas por nutricionista devidamente habilitada,
por custos normais de mercado), podem inviabilizar o Programa, resultando em possíveis prejuízos
ao erário, a seus beneficiários, os alunos, e à sociedade, cabendo, sempre, incentivo a seus
participantes para que se engajem nessa empreitada.
VII - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Ante o exposto, considerando que os recursos repassados à Prefeitura Municipal de São
Miguel dos Campos/AL foram aplicados nas finalidades previstas no Programa Nacional de
Alimentação Escolar, e as falhas/irregularidades levantadas são de caráter formal, passíveis de
correções, propomos, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei n° 8.443/92, c/c o art. 5º da
Medida Provisória n° 2.178-36, de 24/8/2001, sejam feitas as seguintes determinações:
a) à Prefeitura Municipal de São Miguel dos Campos:
- movimentar os recursos em conta única e específica (Art. 2° da Medida Provisória 2.17836/2001, c/c inciso III e VII do art. 10 da Resolução n° 15/2000-FNDE), evitando transferência para
contas diversas;
b) ao Conselho de Alimentação Escolar do referido Município:
- ajustar seu Regimento Interno à Resolução n° 15/2000-FNDE, como previsto no art. 9°, §
1°, da Resolução, atentando ao previsto no inciso V, do mesmo artigo.”
É o relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
Este trabalho integra um conjunto de auditorias realizadas em 58 municípios, 9 secretarias
estaduais de educação e no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação com a finalidade de
avaliar a regularidade da execução e a adequação da sistemática de controle, incluindo o mecanismo
de prestação de contas, do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE nos exercícios de
2000 e 2001.
2.
Conforme a metodologia adotada, cada um dos processos de auditoria deve seguir
tramitação própria com o fito de se sanear eventuais irregularidades constatadas. Ao mesmo tempo,
as informações obtidas devem ser enviadas à 6ª Secex para levantamento de dados e elaboração do
relatório de consolidação, o qual integrará o TC–006.440/2002-1.
3.
A Secex/AL auditou a execução do PNAE no Município de São Miguel dos
Campos/AL, tendo encontrado as seguintes impropriedades:
a) efetivação de transferência e depósitos na conta n° 2.991-2, relativa ao FPM, em desacordo
com o disposto no art. 2° da Medida Provisória 2.178-36/2001 c/c o art. 10, incisos III e VII, da
Resolução n° 15/2000–FNDE;
b) não-realização da Assembléia Geral Ordinária do Conselho de Alimentação Escolar - CAE
para análise e aprovação da prestação de contas do programa, conforme previsto no art. 9°, inciso
V, da Resolução n° 15/2000–FNDE.
4.
No primeiro caso, a unidade técnica verificou que, apesar da transferência e dos
depósitos indevidos de recursos em conta bancária estranha ao programa, estes foram aplicados nos
objetivos do PNAE.
5.
Com referência à não-realização da Assembléia Geral Ordinária, foi constatado que
tal ocorrência resultou da desatualização do Regimento Interno do CAE, que deixou de incorporar
as diretrizes contidas na Resolução n° 15/2000-FNDE, editada posteriormente. Não obstante a
falha, a Secex/AL entende que o CAE efetuou a fiscalização a seu cargo, ainda que de forma
parcialmente satisfatória.
6.
Outro ponto levantado no relatório diz respeito à modalidade de licitação adotada nas
aquisições de gêneros alimentícios no âmbito do programa (item IV-2.d do relatório supra). Explana
a equipe que, se considerado o total anual de recursos repassados, a Prefeitura deveria ter efetuado
licitações na modalidade “tomada de preços” nos dois exercícios em tela, ao invés de convite tal
como foi feito. Contudo, a Secex anotou que a modalidade estaria correta se fossem levados em
conta os valores recebidos do PNAE no período decorrido entre a realização de cada convite (dois
meses). De sua vez, foi justificado pelo gestor que a não-realização de tomada de preços se deveu
ao fato de que não há interesse das empresas em garantir o preço ofertado por um longo período.
7.
A meu ver, configura-se em fracionamento de licitação a promoção pela Prefeitura
de seis e quatro convites, respectivamente, nos exercícios de 2000 e 2001 com a finalidade de
adquirir os alimentos do PNAE, visto que as despesas anuais da espécie (R$323.880,00 em 2000 e
R$344.058,00 em 2001) acumularam o valor contido nos limites da modalidade “tomada de
preços”, conforme estabelecido no art. 23, II, da Lei n.º 8.666/93.
8.
A propósito, veja-se que não procede o argumento do gestor de que se optou pela
realização de vários convites ao longo do ano em face da recusa dos fornecedores em manter fixos
os preços por mais de dois meses. Isso, porque, em vez de uma única licitação anual, o
administrador poderia parcelar as compras com a realização de distintas tomadas de preços, ainda
que em valores inferiores ao respectivo limite, mas preservando a modalidade pertinente à
totalidade do objeto, nos termos do art. 23, §§ 1° e 2°, da Lei de Licitações.
9.
Aliás, outra alternativa para resolver o problema apontado já foi objeto de
recomendação expedida pelo FNDE à entidades executoras do PNAE: trata-se da adoção do sistema
de registro de preços, previsto no art. 15 da Lei n° 8.666/93 e regulamentado pelo Decreto nº
2.743/98. Nessa linha, entendo que este Tribunal deve reforçar a orientação dada pela autarquia,
recomendando à Prefeitura que verifique a possibilidade de adotar o referido sistema para agilizar e
facilitar as compras de gêneros alimentícios da merenda escolar.
10. Diante do exposto, considero que a expedição da recomendação acima sugerida e de
determinações corretivas seja suficiente para sanear as falhas mencionadas nos itens 3 e 7 desta
proposta de decisão.
11. Por fim, deve ser destacada também a constatação de que o Conselho de Alimentação
Escolar do Município de São Miguel dos Campos/AL vem tendo sua atuação prejudicada pelo
reduzido nível de participação de seus membros, notadamente os representantes dos Poderes
Executivo e Legislativo (item IV-3.2 do relatório). Essa situação causa inquietação, já que o CAE
cumpre as importantes funções de fiscalizar e de assessorar a execução do PNAE no município,
constituindo-se em instrumento de controle social e, conseqüentemente, de viabilização do
atingimento dos objetivos do programa. Por conseguinte, cabe direcionar determinação ao Conselho
no sentido de que este realize um trabalho de conscientização junto a seus membros com vistas a
alertá-los sobre a relevância de sua participação para garantir o sucesso do programa.
12. Assim, manifesto-me de acordo com o encaminhamento proposto pela Secex/AL,
entendendo que deva ser acrescentada também proposta de arquivamento do processo, uma vez que,
segundo esclarecimentos obtidos junto à 6ª Secex, as informações aqui presentes já foram enviadas
para consolidação e, portanto, não restam providências a serem adotadas.
Com essas observações, proponho que o Tribunal de Contas da União aprove a Decisão que
ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões, 19 de novembro de 2002.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
DECISÃO Nº 522/2002 – TCU – 1ª CÂMARA
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Processo nº TC-015.211/2002-8.
Classe de Assunto: III – Relatório de Auditoria.
Responsável: Nivaldo Jatobá (Prefeito).
Entidade: Prefeitura Municipal de São Miguel dos Campos/AL.
Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
Representante do Ministério Público: não atuou.
Unidade Técnica: Secex/AL
8.
Decisão: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, DECIDEM:
8.1. determinar à Prefeitura Municipal de São Miguel dos Campos/AL que:
8.1.1. movimente os recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE em
conta única e específica, em cumprimento ao art. 2° da Medida Provisória 2.178-36/2001 c/c o art.
10, incisos III e VII, da Resolução n° 15/2000–FNDE, evitando transferência para contas diversas;
8.1.2. observe o disposto no art. 23, II, “b”, e §§ 1° e 2°, da Lei n° 8.666/93, parcelando suas
compras sempre que isso se comprovar viável do ponto de vista técnico e econômico, com atenção
para a preservação da modalidade licitatória pertinente à totalidade do objeto parcelado;
8.2. recomendar à Prefeitura Municipal de São Miguel dos Campos/AL que verifique a
possibilidade de adotar o sistema de registro de preços, previsto no art. 15 da Lei n° 8.666/93 e
regulamentado pelo Decreto nº 2.743/98, a fim de agilizar e facilitar as compras de gêneros
alimentícios da merenda escolar;
8.3. determinar ao Conselho de Alimentação Escolar do Município de São Miguel dos
Campos/AL que:
8.3.1. ajuste seu Regimento Interno à Resolução n° 15/2000-FNDE, como previsto no art. 9°,
§ 1°, da referida resolução, atentando ao previsto no inciso V, do mesmo artigo;
8.3.2 adote providências para conscientizar seus membros sobre as atribuições conferidas ao
Conselho pelo art. 3°, caput § 5°, da Medida Provisória 2.178-36/2001, bem como sobre a
importância de sua participação nas reuniões do colegiado, visando assegurar o pleno cumprimento
dos objetivos do PNAE no município;
8.4. enviar cópia desta deliberação, bem como do relatório e da proposta de decisão, ao Sr.
Prefeito e ao Presidente do Conselho de Alimentação Escolar do Município de São Miguel dos
Campos/AL;
8.5. arquivar este processo.
9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
GRUPO I - CLASSE V - 1ª CÂMARA
TC-005.430/2001-2
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Interessados: Joanes Concer, Ivo José Bolson, Adilson Salera, Sheila Maria Cajazeira,
Sebastião Honorato de Oliveira, Alcides Ferreira Rego Filho, Cleusmar Úrsulo, Izolina Lopes,
Ricardo Gonzaga Macedo, Rubina Queiroz de Oliveira, Silvana Farias, Laide de Oliveira e Paulo
José de Oliveira
Ementa: Aposentadorias. Cancelamento do ato de Joanes Concer. Ilegalidade da
aposentadoria de Paulo José de Oliveira. Legalidade dos demais atos. Aplicação da Súmula 106.
Determinações.
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de atos de aposentadoria deferidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e destacados do TC-001.460/2001 (fls. 40/41), ante a necessidade de adoção de
medidas preliminares com vistas a esclarecer diversas questões levantadas pelo Ministério Público,
inclusive atos com tempo de aluno aprendiz.
2.
A SEFIP, adotadas as providências pertinentes e encaminhados pelo órgão os
elementos de fls. 44/131, ressaltou o seguinte:
- JOANES CONCER – foi concedida reversão à atividade, conforme publicação em DOU de
06/08/01 e documentos de fls. 50/55;
- PAULO JOSE DE OLIVEIRA – Foi averbado indevidamente 03 anos, 04 meses e 28 dias
de tempo rural, excluído esse tempo, o servidor não conta com tempo suficiente para aposentadoria,
fls. 66/70-A;
- ADILSON SALERA – foi excluído no SISAC o pagamento cumulativo de quintos de FG
com a FG, conforme esclarecido pelo órgão (ficha financeira, fl.45);
- SEBASTIÃO HONORATO DE OLIVEIRA – consta na certidão expedida pelo INSS que
foi observado o artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela MP 1.523/96, fl.74;
- ALCIDES FERREIRA REGO FILHO – o servidor exerceu função do Grupo DAI, no
período de 07/01/82 a 01/08/85, que na atual estrutura do Ministério corresponde a Chefe do
Serviço de Administração da Delegacia Federal de Agricultura/CE, DAS-1, fazendo jus a 8/10
desse DAS, fls. 86;
- IVO JOSE BOLSON e IZOLINA LOPES – foram anexadas, pelo órgão, cópias de
sentenças judiciais, nas quais consta o nome do servidor. Entretanto, não foi anexado nenhuma
certidão de trânsito em julgado, fls. 60/65 e 95/106. Quanto ao questionamento do tempo de serviço
rural de Ivo José, de acordo com a certidão expedida pelo INSS, refere-se a tempo de iniciativa
privada (fls. 60 e 60-A). O ato foi corrigido no SISAC. De acordo com a consulta na base CPF, o
nome correto é IZOLINA e não IZOLDA;
- SHEILA MARIA CAJAZEIRA – foi corrigido no SISAC o tempo de função (FG),
conforme o mapa de fls. 118;
- LAIDE DE OLIVEIRA – a servidora incluiu na aposentadoria tempo após a EC nº 20/98,
aposentando-se com a proporcionalidade de 23/30 avos. Após 16/12/98 (EC 20/98) o ano para
aposentadoria proporcional passou a ter um acréscimo de 40%, ou seja o ano passou a ser de 511
dias (365 X 1,4). De acordo com o mapa de tempo de serviço (fls. 122), o SISAC foi corrigido,
passando a servidora a contar com o tempo de 22 anos, 10 meses e 14 dias.
3.
Diante dessas informações, formulou propostas uniformes no sentido de:
a) ser cancelada a aposentadoria de Joanes Concer, tendo em vista o retorno desse servidor à
atividade;
b) com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988, c/c arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 188 do Regimento Interno/TCU, e
tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, na forma prevista no
art. 187 do RI-TCU, a considerar legais e autorizar o registro dos atos de Ivo José Bolson; Adilson
Salera; Sheila Maria Cajazeira; (fls. 132/141 e 147/151, tiveram as fichas de concessões alteradas
no SISAC) Sebastião Honorato de Oliveira (fls. 31/33); Alcides Ferreira Rego Filho (fls. 04/06);
Cleusmar Úrsulo (fls. 07/09); Izolina Lopes (fls. 13/15); Ricardo Gonzaga Macedo (fls. 25/27);
Rubina Queiroz de Oliveira (fls. 28/30) e Silvana Farias (fls. 37/39);
c) em conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de
1.988; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII,
188, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de
Controle Interno, na forma prevista no artigo 187, do Regimento Interno -TCU, considerar legais e
autorizar o registro dos atos de Laide de Oliveira (fls. 142/146), com determinação ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para, no prazo de 30 (trinta) dias, corrigir o pagamento da
proporcionalidade da aposentadoria de 23/30 para 22/30 avos; no ato de Ivo José Bolson (fls. 67/69)
e Izolina Lopes (fls. 92/94), por não constar a certidão de trânsito em julgado, com a determinação
para excluir a vantagem referente a V.P./S.Judicial dos proventos; e seja autorizado a esta SEFIP
que exclua a referida parcela no SISAC;
d) de conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de
1.988; c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII e
190, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de
Controle Interno, na forma prevista no art. 187, do RI-TCU, considerar ilegal e negar registro ao ato
de aposentadoria em nome de Paulo José de Oliveira, fls.67/69, com as seguintes determinações:
a) seja aplicada a Súmula TCU nº 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas
de boa-fé;
b) que o órgão de origem consulte o interessado sobre a possibilidade da aposentadoria
proporcional, com 30/35 avos, aproveitando-se o tempo de inatividade com base na Súmula TCU nº
74 ou retornar à atividade para completar o tempo necessário para a aposentadoria integral, nos
moldes da EC nº 20/98;
c) com fulcro no art. 191 do Regimento Interno deste Tribunal, que faça cessar todo e
qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste
Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável.
4.
O Ministério Público, em quota singela (fl. 154), aquiesceu à proposta alvitrada pela
Unidade Técnica.
Ante os esclarecimentos prestados e considerando a documentação apresentada, acolho as
propostas formuladas pela Unidade Técnica e pela Procuradoria, e VOTO no sentido de que o
Tribunal adote a Decisão que ora submeto à deliberação desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 523/2002-TCU- 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC- 005.430/2001-2
2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados: Joanes Concer, Ivo José Bolson, Adilson Salera, Sheila Maria Cajazeira,
Sebastião Honorato de Oliveira, Alcides Ferreira Rego Filho, Cleusmar Úrsulo, Izolina Lopes,
Ricardo Gonzaga Macedo, Rubina Queiroz de Oliveira, Silvana Farias, Laide de Oliveira e Paulo
José de Oliveira
4. Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
5. Relator: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 – cancelar a aposentadoria de Joanes Concer, tendo em vista seu retorno à atividade;
8.2 – considerar legais e ordenar o registro dos atos de Ivo José Bolson, Adilson Salera, Sheila
Maria Cajazeira, Sebastião Honorato de Oliveira, Alcides Ferreira Rego Filho, Cleusmar Úrsulo,
Izolina Lopes, Ricardo Gonzaga Macedo, Rubina Queiroz de Oliveira, Silvana Farias, Laide
Oliveira
8.3 - considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Paulo José de Oliveira (fls.67/69) e
recusar registro ao respectivo ato;
8.4 – dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos até a data do conhecimento
desta Decisão pelo Órgão, de conformidade com a Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
8.5 – determinar ao Órgão que:
8.5.1 – corrija, no prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento da proporcionalidade da
aposentadoria de Laide de Oliveira (fls. 142/146), de 23/30 para 22/30 avos;
8.5.2 - exclua a vantagem referente a V.P./S.Judicial dos proventos de aposentadoria de Ivo
José Bolson (fls. 67/69) e Izolina Lopes (fls.92/94);
8.5.3 – faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos de fls. 67/69, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados a partir da ciência desta Decisão, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 191 do RI/TCU;
8.5.4 – consulte o Sr. Paulo José de Oliveira acerca de seu interesse pela aposentadoria
proporcional, com 30/35 avos, aproveitando-se o tempo de inatividade, com base na Súmula TCU
nº 74 ou retornar à atividade para completar o tempo necessário para a aposentadoria integral, nos
moldes da EC nº 20/98;
8.6 – determinar à SEFIP que exclua, no SISAC, a vantagem referente a V.P./S.Judicial dos
proventos das aposentadorias de Ivo José Bolson (fls. 67/69) e Izolina Lopes (fls.92/94).
9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Iram Saraiva (Relator),
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
Grupo I - Classe V - 1ª Câmara
-TC-008.994/1997-8.
-Natureza: Reforma.
-Órgão: Ministério da Defesa/Comando da Marinha.
-Interessado: Danilo José Barbosa.
-Ementa: Reforma. Interessado já detentor de aposentadoria no cargo de Especialista de
Nível Superior no Ministério da Defesa/Comando da Marinha. Acumulação de proventos e
vencimentos adstrita a cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, consoante
entendimento da Suprema Corte. Artigo 11 da EC 20/98 não obstante autorize, excepcionalmente,
aos inativos que reingressaram por concurso público a percepção concomitante de proventos de
aposentadoria ou de reforma com os vencimentos de cargo público, proíbe expressamente o
recebimento de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40
da CF. Impossibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria com os de reforma.
Diligência para que o interessado manifeste a sua opção.
RELATÓRIO
Adoto como relatório o parecer do AFCE Alexander Jorge, devidamente recepcionado pelo
Dirigente da Unidade Técnica, nos termos a seguir (f.12):
"Trata-se de processo de Danilo José Barbosa referente à reforma de Capitão de Fragata e
aposentadoria em Especialista de Nível Superior. Em razão disso foi realizada diligência
solicitando cópia da certidão de tempo de serviço para verificar se houve contagem concomitante
dos mesmos tempos nos dois benefícios (fl.05).Consequentemente, foram enviados os documentos
de fls.07/11.
2.
Analisando a documentação encaminhada, verificamos que não houve contagem
concomitante na obtenção da reforma e aposentadoria do ex-militar. Contudo, a questão a ser
discutida não é o aproveitamento concomitante de tempo para ser utilizado na aposentadoria e na
reforma, o que realmente se deve levar em conta é se existe permissão legal para acumular as duas
aposentadorias.
3.
O Supremo Tribunal Federal apreciando a matéria sobre acumulação de proventos
com vencimentos na vigência da Constituição Federal, manteve a orientação de que os vencimentos
e os proventos incidem na mesma regra proibitiva (art.37,XVI e XVII da CF, redação anterior à
Emenda Constitucional 19/98), concluindo que a acumulação de proventos com vencimentos
somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade.
4.
O artigo 11 da EC-19/98 diz que a vedação prevista no art. 37,§ 10, da Constituição
Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que até a
publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público
de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendolhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se
refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que
trata o § 11 deste mesmo artigo. (grifei).
5.
Observa-se que o artigo 11, apesar de autorizar, excepcionalmente, aos inativos que
reingressaram por concurso público a percepção simultânea de proventos de aposentadoria ou de
reforma com os vencimentos de cargo público, proíbe, expressamente, o recebimento de mais de
uma aposentadoria.
6.
Ante o exposto, propomos diligência para que o interessado opte por um dos dois
benefícios: aposentadoria ou reforma."
O douto Ministério Público, por sua Procuradora, Drª. Maria Alzira Ferreira, aquiesce à
proposição da SEFIP (f. 12-v).
VOTO
O presente processo refere-se à reforma do Capitão de Fragata Danilo José Barbosa, a partir
de 14.01.93, sendo já detentor de aposentadoria no cargo de Especialista de Nível Superior do
Ministério da Defesa/Comando da Marinha, a partir de 24.03.95.
2.
A inteligência do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria é no sentido de
que a acumulação de proventos e vencimentos está adstrita à mesma regra proibitiva prevista no
artigo 37, incisos XVI e XVII da CF. Desse modo, a referida acumulação seria permitida tãosomente em relação a cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade.
3.
Outrossim, a Emenda Constitucional 20/98, em seu artigo 11, embora autorize,
excepcionalmente, aos inativos que reingressaram por concurso público, até a publicação dessa
Emenda, a percepção concomitante de proventos de aposentadoria ou de reforma com os
vencimentos de cargo público, proíbe expressamente o recebimento de mais de uma aposentadoria
pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição Federal.
4.
Nesse sentido, não é possível ao interessado cumular proventos relativos ao cargo de
Especialista de Nível Superior com os de reforma de Capitão de Fragata, devendo, assim, fazer a
sua opção.
5.
Foi essa a orientação dada por este Tribunal ao examinar o TC-006.538/1995-9
(Decisão 105/2001, Ata 15/2001, 1ª Câmara).
Pelas razões expendidas, acolho os pareceres uniformes da Secretaria Técnica e do douto
Ministério Público e Voto por que se adote a decisão que ora submeto a esta E. 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de novembro de
2002
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 524/2002 - TCU - 1ª CÂMARA
1.
Processo: TC-008.994/1997-8.
2.
Classe: V - Assunto: Reforma.
3.
Interessado: Danilo José Barbosa.
4.
Órgão: Ministério da Defesa/Comando da Marinha.
5.
Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6.
Representante do Ministério Público: Drª. Maria Alzira Ferreira.
7.
Unidade Instrutiva: SEFIP.
8.
Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE
determinar à SEFIP que promova diligência a fim de que o interessado faça a opção pela
aposentadoria ou pela reforma.
9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Grupo I - Classe V - 1ª Câmara
-TC-008.999/1997-0.
-Natureza: Reforma.
-Órgão: Ministério da Defesa/Comando da Marinha.
-Interessado: Lourival Silveira de Queiroz Muniz.
-Ementa: Reforma. Interessado já detentor de aposentadoria no cargo de Especialista de
Nível Superior no Ministério da Defesa/Comando da Marinha.. Acumulação de proventos e
vencimentos adstrita a cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, consoante
entendimento da Suprema Corte. Artigo 11 da EC 20/98 não obstante autorize, excepcionalmente,
aos inativos que reingressaram por concurso público a percepção concomitante de proventos de
aposentadoria ou de reforma com os vencimentos de cargo público, proíbe expressamente o
recebimento de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40
da CF. Impossibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria com os de reforma.
Diligência para que o interessado manifeste a sua opção.
RELATÓRIO
Adoto como relatório o parecer do AFCE Alexander Jorge, devidamente recepcionado pelo
Dirigente da Unidade Técnica, nos termos a seguir (f.11):
"Trata-se de processo consolidado de reforma do Capitão de Fragata Lourival Silveira de
Queiroz Muniz referente à reforma de Capitão de Fragata e aposentadoria em Especialista em
Nível Superior. Em razão disso foi realizada diligência solicitando cópia da certidão de tempo de
serviço para verificar se houve contagem concomitante dos mesmos tempos nos dois benefícios
(fl.04).Consequentemente,foram enviados os documentos de fls.06/10.
2.
Analisando a documentação encaminhada, verificamos que não houve contagem
concomitante na obtenção da reforma e aposentadoria do ex-militar. Contudo, a questão a ser
discutida não é o aproveitamento concomitante de tempo para ser utilizado na aposentadoria e na
reforma, o que realmente se deve levar em conta é se existe permissão legal para acumular as duas
aposentadorias.
3.
O Supremo Tribunal Federal apreciando a matéria sobre acumulação de proventos
com vencimentos na vigência da Constituição Federal, manteve a orientação de que os vencimentos
e os proventos incidem na mesma regra proibitiva (art.37,XVI e XVII da CF, redação anterior à
Emenda Constitucional 19/98), concluindo que a acumulação de proventos com vencimentos
somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade.
4.
O artigo 11 da EC-19/98 diz que a vedação prevista no art. 37,§ 10, da Constituição
Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que até a
publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público
de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendolhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se
refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que
trata o § 11 deste mesmo artigo. (grifei).
5.
Observa-se que o artigo 11, apesar de autorizar, excepcionalmente, aos inativos que
reingressaram por concurso público a percepção simultânea de proventos de aposentadoria ou de
reforma com os vencimentos de cargo público, proíbe, expressamente, o recebimento de mais de
uma aposentadoria.
6.
Ante o exposto, propomos diligência para que o interessado opte um dos dois
benefícios: aposentadoria ou reforma."
A douta Procuradoria, por seu Subprocurador-Geral, Dr. Ubaldo Alves Caldas, aquiesce à
proposição da SEFIP, à vista da Decisão 105/2001, proferida pela Primeira Câmara, em Sessão de
15.05.2001 (f. 12).
VOTO
O presente processo refere-se à reforma do Capitão de Fragata Lourival Silveira de Queiroz
Muniz, a partir de 09.09.92, sendo já detentor de aposentadoria no cargo de Especialista de Nível
Superior do Ministério da Defesa/Comando da Marinha, a partir de 14.02.95.
2.
A inteligência do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria é no sentido de
que a acumulação de proventos e vencimentos está adstrita à mesma regra proibitiva prevista no
artigo 37, incisos XVI e XVII da CF. Desse modo, a referida acumulação seria permitida tãosomente em relação a cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade.
3.
Outrossim, a Emenda Constitucional 20/98, em seu artigo 11, embora autorize,
excepcionalmente, aos inativos que reingressaram por concurso público, até a publicação dessa
Emenda, a percepção concomitante de proventos de aposentadoria ou de reforma com os
vencimentos de cargo público, proíbe expressamente o recebimento de mais de uma aposentadoria
pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição Federal.
4.
Nesse sentido, não é possível ao interessado cumular proventos relativos ao cargo de
Especialista de Nível Superior com os de reforma de Capitão de Fragata, devendo, assim, fazer a
sua opção.
5. Foi essa a orientação dada por este Tribunal ao examinar o TC-006.538/1995-9 (Decisão
105/2001, Ata 15/2001, 1ª Câmara), conforme ressaltou o Ministério Público em seu parecer.
Pelas razões expendidas, acolho os pareceres uniformes da Secretaria Técnica e do douto
Ministério Público e Voto por que se adote a decisão que ora submeto a esta E. 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de novembro de
2002
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 525/2002 - TCU - 1ª CÂMARA
1.
Processo: TC-008.999/1997-0.
2.
Classe: V - Assunto: Reforma.
3.
Interessado: Lourival Silveira de Queiroz Muniz.
4.
Órgão: Ministério da Defesa/Comando da Marinha.
5.
Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6.
Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas, SubprocuradorGeral.
7.
Unidade Instrutiva: SEFIP.
8.
Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE
determinar à SEFIP que promova diligência a fim de que o interessado faça a opção pela
aposentadoria ou pela reforma.
9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Grupo I - Classe V - 1ª Câmara
-TC-852.476/1997-3.
-Natureza: Reforma.
-Órgão: Ministério da Defesa/Comando da Marinha.
-Interessados: Adalberto Jorge da Rocha e Luciano Cláudio Castelo Branco.
-Ementa: Reforma. Interessados já detentores de aposentadorias nos cargos de Médico e
Técnico em Contabilidade. Acumulação de proventos e vencimentos adstrita a cargos, funções ou
empregos acumuláveis na atividade, consoante entendimento da Suprema Corte. Artigo 11 da EC
20/98 não obstante autorize, excepcionalmente, aos inativos que reingressaram por concurso
público a percepção concomitante de proventos de aposentadoria ou de reforma com os
vencimentos de cargo público, proíbe expressamente o recebimento de mais de uma aposentadoria
pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40 da CF. Impossibilidade de acumulação de
proventos de aposentadoria com os de reforma. Diligência para que os interessados manifestem a
sua opção.
RELATÓRIO
Adoto como relatório o parecer do AFCE Alexander Jorge, devidamente recepcionado pelo
Dirigente da Unidade Técnica, nos termos a seguir (f.15):
"Trata-se de processo de Adalberto Jorge da Rocha e Luciano Cláudio Castelo Branco. Foi
efetivada diligência solicitando as certidões de tempo de serviço dos referidos ex-militares (fl.07).
Em consequência foram encaminhados os documentos de fls.09/10.
2.
Analisando a documentação, verificamos que Adalberto Jorge da Rocha reformado
como Capitão de Fragata e Luciano Cláudio Castelo Branco reformado como Primeiro Sargento
foram aposentados respetivamente como Médico e Técnico em Contabilidade. O que se deve
analisar se há permissão legal para os dois ex-militares acumularem as reformas e as
aposentadorias.
3.
O Supremo Tribunal Federal apreciando a matéria sobre acumulação de proventos
com vencimentos na vigência da Constituição Federal, manteve a orientação de que os vencimentos
e os proventos incidem na mesma regra proibitiva (art.37,XVI e XVII da CF, redação anterior à
Emenda Constitucional 19/98), concluindo que a acumulação de proventos com vencimentos
somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade.
4.
O artigo 11 da EC-19/98 diz que a vedação prevista no art. 37,§ 10, da Constituição
Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que até a
publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público
de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendolhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se
refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que
trata o § 11 deste mesmo artigo. (grifei).
5.
Observa-se que o artigo 11, apesar de autorizar, excepcionalmente, aos inativos que
reingressaram por concurso público a percepção simultânea de proventos de aposentadoria ou de
reforma com os vencimentos de cargo público, proíbe, expressamente, o recebimento de mais de
uma aposentadoria.
6.
Este Tribunal, no TC-006.538/1995-9, Decisão n°. 105/2001-TCU-1ª Câmara,
determinou em caso análogo que se fizesse diligência ao interessado para optar por um dos dois
benefícios.
7.
Ante o exposto, propomos diligência para que os interessados optem por um dos
dois benefícios: aposentadoria ou reforma."
A douta Procuradoria, por seu Subprocurador-Geral, Dr. Jatir Batista da Cunha, aquiesce à
proposição da SEFIP (f. 15-v).
VOTO
O presente processo refere-se à reforma do Capitão de Fragata Adalberto Jorge da Rocha, a
partir de 07.08.92, sendo já detentor de aposentadoria no cargo de Médico do Ministério da Saúde, a
partir de 19.03.93 e à reforma do Primeiro Sargento Luciano Cláudio Castelo Branco, a partir de
15.12.95, também já detentor de aposentadoria no cargo de Técnico em Contabilidade do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, a partir de 01.04.91.
2.
A inteligência do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria é no sentido de
que a acumulação de proventos e vencimentos está adstrita à mesma regra proibitiva prevista no
artigo 37, incisos XVI e XVII da CF. Desse modo, a referida acumulação seria permitida tãosomente em relação a cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade.
3.
Outrossim, a Emenda Constitucional 20/98, em seu artigo 11, embora autorize,
excepcionalmente, aos inativos que reingressaram por concurso público, até a publicação dessa
Emenda, a percepção concomitante de proventos de aposentadoria ou de reforma com os
vencimentos de cargo público, proíbe expressamente o recebimento de mais de uma aposentadoria
pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição Federal.
4.
Nesse sentido, não é possível aos interessados cumular proventos relativos aos
cargos de Médico e Técnico em Contabilidade com os de reforma de Capitão de Fragata e Primeiro
Sargento, devendo, assim, eles fazer a sua opção.
5.
Foi essa a orientação dada por este Tribunal ao examinar o TC-006.538/1995-9
(Decisão 105/2001, Ata 15/2001, 1ª Câmara), conforme ressaltou a Secretaria Técnica em seu
parecer.
Pelas razões expendidas, acolho os pareceres uniformes da Secretaria Técnica e do douto
Ministério Público e Voto por que se adote a decisão que ora submeto a esta E. 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de novembro de
2002
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 526/2002 - TCU - 1ª CÂMARA
1.
Processo: TC-852.476/1997-3.
2.
Classe: V - Assunto: Reforma.
3.
Interessados: Adalberto Jorge da Rocha e Luciano Cláudio Castelo Branco.
4.
Órgão: Ministério da Defesa/Comando da Marinha..
5.
Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6.
Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha, SubprocuradorGeral.
7.
Unidade Instrutiva: SEFIP.
8.
Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE
determinar à SEFIP que promova diligência a fim de que os interessados façam a opção pela
aposentadoria ou pela reforma.
9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Grupo I - Classe V - 1ª Câmara
-TC-854.531/1997-1.
-Natureza: Reforma.
-Órgão: Ministério da Defesa/Comando da Marinha.
-Interessado: Germano Jamorico Neto.
-Ementa: Reforma. Interessado já detentor de aposentadoria no cargo de Especialista de
Nível Médio no Ministério da Defesa/Comando da Marinha. Acumulação de proventos e
vencimentos adstrita a cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, consoante
entendimento da Suprema Corte. Artigo 11 da EC 20/98 não obstante autorize, excepcionalmente,
aos inativos que reingressaram por concurso público a percepção concomitante de proventos de
aposentadoria ou de reforma com os vencimentos de cargo público, proíbe expressamente o
recebimento de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40
da CF. Impossibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria com os de reforma.
Diligência para que o interessado manifeste a sua opção.
RELATÓRIO
Adoto como relatório o parecer do AFCE Alexander Jorge, devidamente recepcionado pelo
Dirigente da Unidade Técnica, nos termos a seguir (f.11):
"Trata-se de processo de Germano Jamorico Neto referente à reforma de SubOficial e
aposentadoria em Especialista de Nível Médio. Em razão disso foi realizada diligência solicitando
cópia da certidão de tempo de serviço para verificar se houve contagem concomitante dos mesmos
tempos nos dois benefícios (fl.04).Consequentemente,foram enviados os documentos de fls.06/10.
2.
Analisando a documentação encaminhada, verificamos que não houve contagem
concomitante na obtenção da reforma e aposentadoria do ex-militar. Contudo, a questão a ser
discutida não é o aproveitamento concomitante de tempo para ser utilizado na aposentadoria e na
reforma, o que realmente se deve levar em conta é se existe permissão legal para acumular as duas
aposentadorias.
3.
O Supremo Tribunal Federal apreciando a matéria sobre acumulação de proventos
com vencimentos na vigência da Constituição Federal, manteve a orientação de que os vencimentos
e os proventos incidem na mesma regra proibitiva (art.37,XVI e XVII da CF, redação anterior à
Emenda Constitucional 19/98), concluindo que a acumulação de proventos com vencimentos
somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade.
4.
O artigo 11 da EC-19/98 diz que a vedação prevista no art. 37,§ 10, da Constituição
Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que até a
publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público
de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendolhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se
refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que
trata o § 11 deste mesmo artigo. (grifei).
5.
Observa-se que o artigo 11, apesar de autorizar, excepcionalmente, aos inativos que
reingressaram por concurso público a percepção simultânea de proventos de aposentadoria ou de
reforma com os vencimentos de cargo público, proíbe, expressamente, o recebimento de mais de
uma aposentadoria.
6.
Ante o exposto, propomos diligência para que o interessado opte por um dos dois
benefícios: aposentadoria ou reforma."
A douta Procuradoria, por seu Procurador, Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, aquiesce à
proposição da SEFIP, à vista da Decisão 105/2001, proferida pela Primeira Câmara, em Sessão de
15.05.2001 (f. 12).
VOTO
O presente processo refere-se à reforma do Suboficial Germano Jamorico Neto, a partir de
05.11.94, sendo já detentor de aposentadoria no cargo de Especialista de Nível Médio do Ministério
da Defesa/Comando da Marinha, a partir de 27.12.95.
2.
A inteligência do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria é no sentido de
que a acumulação de proventos e vencimentos está adstrita à mesma regra proibitiva prevista no
artigo 37, incisos XVI e XVII da CF. Desse modo, a referida acumulação seria permitida tãosomente em relação a cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade.
3.
Outrossim, a Emenda Constitucional 20/98, em seu artigo 11, embora autorize,
excepcionalmente, aos inativos que reingressaram por concurso público, até a publicação dessa
Emenda, a percepção concomitante de proventos de aposentadoria ou de reforma com os
vencimentos de cargo público, proíbe expressamente o recebimento de mais de uma aposentadoria
pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição Federal.
4.
Nesse sentido, não é possível ao interessado cumular proventos relativos ao cargo de
Especialista de Nível Médio com os de reforma de Suboficial, devendo, assim, fazer a sua opção.
Foi essa a orientação dada por este Tribunal ao examinar o TC-006.538/1995-9 (Decisão
105/2001, Ata 15/2001, 1ª Câmara), conforme ressaltou o Ministério Público em seu parecer.
Pelas razões expendidas, acolho os pareceres uniformes da Secretaria Técnica e do douto
Ministério Público e Voto por que se adote a decisão que ora submeto a esta E. 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de novembro de
2002
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 527/2002 - TCU - 1ª CÂMARA
1.
Processo: TC-854.531/1997-1.
2.
Classe: V - Assunto: Reforma.
3.
Interessado: Germano Jamorico Neto.
4.
Órgão: Ministério da Defesa/Comando da Marinha.
5.
Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6.
Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico,
Procurador.
7.
Unidade Instrutiva: SEFIP.
8.
Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE
determinar à SEFIP que promova diligência a fim de que o interessado faça a opção pela
aposentadoria ou pela reforma.
9. Ata nº 41/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 19/11/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,
Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
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