PORTAL DE DIREITO INTERNACIONAL www.cedin.com.br • Direito Internacional Aplicado • Tratados e Convenções • Proteção Internacional dos Direitos Humanos Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas Conclusão e assinatura: Nova Iorque – EUA, 28 de setembro de 1954 Entrada em vigor: 06 de junho de 1960 No Brasil Aprovação: Decreto Legislativo nº 38, de 05 de abril de 1995 PORTAL DE DIREITO INTERNACIONAL www.cedin.com.br Preâmbulo As Altas Partes Contratantes, Considerando que a Carta das Nações Unidas e a declaração Universal de Direitos Humanos, aprovada a 10 de dezembro de 1948 pela Assembléia Geral das Nações Unidas, afirmaram o princípio de que os seres humanos, sem nenhuma discriminação, devem gozar dos direitos fundamentais, Considerando que as Nações Unidas manifestaram em diversas ocasiões seu profundo interesse pelos apátridas e se esforçaram para lhes assegurar o amplo exercício dos direitos e liberdades fundamentais, Considerando que a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 28 de julho de 1961 compreende somente aos apátridas que também são refugiados, e que tal Convenção não atinge a muitos apátridas, Considerando que é desejável regularizar e melhorar a condição dos apátridas mediante um acordo internacional, Concordaram com as seguintes disposições: CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1 - Definição do termo "apátrida" 1. Aos efeitos da presente Convenção, o termo "apátrida" designará toda pessoa que não seja considerada como nacional seu por nenhum Estado, conforme a sua legislação. 2. Esta Convenção não se aplicará: I. Às pessoas que atualmente recebem proteção ou assistência de um órgão ou organismo das Nações Unidas diferente do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, enquanto estejam recebendo tal proteção ou assistência; II. Às pessoas a quem as autoridades competentes do país onde tenham fixado sua residência reconheçam os direitos e obrigações inerentes a posse da nacionalidade de tal país; III. Às pessoas sobre as quais existam razões concretas para considerar: a) que tenham cometido um delito contra a paz, um delito de guerra ou um delito contra a humanidade, definido nos instrumentos internacionais referentes a tais delitos; b) que tenham cometido um delito grave de índole política fora do país de sua residência, antes de sua admissão em tal país; c) que são culpados de atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas. Artigo 2 - Obrigações gerais Todo apátrida tem o dever, no país em que se encontra, de acatar as leis e regulamentos, assim como as medidas adotadas para a manutenção da ordem pública. Artigo 3 - Proibição da discriminação Os Estados Contratantes aplicarão as disposições desta Convenção aos apátridas, sem discriminação por motivos de raça, religião ou país de origem. Artigo 4 - Religião Os Estados Contratantes outorgarão aos apátridas que se encontrem em seu território um tratamento igual aos seus nacionais sobre a liberdade de praticar a sua religião e sobre a liberdade de instrução religiosa a seus filhos. Artigo 5 - Direitos outorgados independentemente a esta Convenção Nenhuma disposição desta Convenção poderá ser interpretada em desfavor de qualquer direito ou benefício outorgado pelos Estados Contratantes aos apátridas independentemente a esta Convenção. 2 PORTAL DE DIREITO INTERNACIONAL www.cedin.com.br Artigo 6 - A expressão "nas mesmas circunstâncias" Aos fins desta Convenção, a expressão "nas mesmas circunstâncias" significa que o interessado terá que cumprir todos os requisitos que lhe sejam exigidos se não fosse apátrida (e em particular aos referentes à duração e às condições de estadia ou residência) para poder exercer o direito de que se trate, exceto os requisitos que, por sua natureza, não possa um apátrida cumprir. Artigo 7 - Isenção de reciprocidade 1. A reserva das disposições mais favoráveis previstas nesta Convenção, todo estado Contratante outorgará aos apátridas o mesmo trato que outorgue aos estrangeiros em geral. 2. Depois de um prazo de residência de três anos, todos os apátridas desfrutarão, no território dos Estados Contratantes, da isenção de reciprocidade legislativa. 3. Todo Estado Contratante continuará outorgando aos apátridas os direitos e benefícios que já lhes corresponderem, mesmo quando não exista reciprocidade, na data de entrada em vigor desta Convenção para tal estado. 4. Os Estados Contratantes examinarão com benevolência a possibilidade de outorgar aos apátridas, quando não exista reciprocidade, direitos e benefícios mais amplos do que aqueles que lhes correspondam em virtude dos parágrafos 2 e 3, assim como a possibilidade de extensão da isenção de reciprocidade aos apátridas que não reúnam as condições previstas nos parágrafos 2 e 3. 5. As disposições dos parágrafos 2 e 3 se aplicarão tanto aos direitos e benefícios previstos no artigos 13, 18, 19, 21 e 22 desta Convenção, como aos direitos e benefícios não previstos nela. Artigo 8 - Isenção de medidas excepcionais Com respeito às medidas excepcionais que possam ser adotadas contra a pessoa, os bens ou os interesses de nacionais ou ex-nacionais de um Estado estrangeiro, os Estados Contratantes não aplicarão tais medidas aos apátridas unicamente por ter obtido a nacionalidade de tal Estado. Os Estados Contratantes que em virtude de suas leis não possam aplicar o princípio geral expressado neste artigo, outorgarão, nos casos adequados, isenções em favor de tais apátridas. Artigo 9 - Medidas provisórias Nenhuma disposição da presente Convenção impedirá que em tempo de guerra ou em outras circunstâncias graves ou excepcionais, um Estado Contratante adote provisoriamente, sobre uma determinada pessoa, as medidas que julgue indispensáveis para a segurança nacional, até que tal estado Contratante chegue a determinar que tal pessoa é realmente um apátrida e que, em seu caso, a continuação de tais medidas seja necessária para a segurança nacional. Artigo 10 - Continuidade de residência 1. Caso um apátrida tenha sido deportado durante a Segunda guerra mundial e transladado ao território de um Estado Contratante, e nele resida, o período desta estadia será considerado como residência legal em tal território. 2. Quando um apátrida tenha sido deportado do território de um Estado Contratante durante a Segunda guerra mundial, e tenha regressado antes da entrada em vigor da presente Convenção, para estabelecer ali a sua residência, o período que preceda e continue a sua deportação será considerado como um período ininterrupto, em todos os casos em que seja requerida residência ininterrupta. Artigo 11 - Marinheiros apátridas No caso dos apátridas empregados regularmente como membros de uma tripulação de um navio naufrague em território de um Estado Contratante, tal Estado examinará com benevolência a possibilidade de autorizar a tais apátridas a se estabelecer em seu território e de lhes expedir documentação de viagem ou admitir-lhes temporariamente em seu território, com o particular objetivo de lhes favorecer o estabelecimento em outro país. 3 PORTAL DE DIREITO INTERNACIONAL www.cedin.com.br CAPÍTULO II Condição Jurídica Artigo 12 - Estatuto pessoal 1. O estatuto pessoal de todo apátrida será regido pela lei do país de seu domicílio ou, na falta de domicílio, pela lei do país de sua residência. 2. Os direitos anteriormente adquiridos pelo apátrida que dependam do estatuto pessoal, especialmente os que sejam resultado do matrimônio, serão respeitados por todos os Estados Contratantes, sempre que sejam cumpridos, as necessidades, as formalidades que a legislação de tal estado exija, e sempre que o direito de que se trate seja dos que reconheçam a legislação de tal Estado, caso o interessado não tenha se tornado um apátrida. Artigo 13 - Bens móveis e imóveis Os Estados Contratantes concederão a todo apátrida o tratamento mais favorável possível e em nenhum caso menos favorável que o concedido geralmente aos estrangeiros nas mesmas circunstâncias, com respeito a aquisição de bens móveis ou imóveis e outros direitos conexos, arrendamentos e outros contratos relativos a bens móveis e imóveis. Artigo 14 - Direitos de propriedade intelectual e industrial Sobre a proteção da propriedade industrial, desenhos ou modelos industriais, marcas de fábrica, nomes comerciais e direitos relativos à propriedade literária, científica ou artística, será concedida a todo apátrida, no país que resida normalmente, a mesma proteção concedida aos nacionais de tal país. No território de qualquer outro Estado Contratante será concedida a mesma proteção a ele aos nacionais do país em tenha sua residência habitual. Artigo 15 - Direito de Associação No que diz respeito às associações não políticas ou lucrativas e aos sindicatos, os Estados Contratantes concederão aos apátridas que residam legalmente no território de tais Estados, um tratamento tão favorável quanto seja possível e, em todo caso, não menos favorável que o concedido nas mesmas circunstâncias aos estrangeiros em geral. Artigo 16 - Acesso aos tribunais 1. No território dos Estados Contratantes, todo apátrida terá livre acesso aos tribunais de justiça. 2. No Estado Contratante onde tenha lugar sua residência habitual, todo apátrida receberá o mesmo tratamento que um nacional sobre o acesso aos tribunais, inclusive a assistência social e à exceção da cautio judicatum solvi. 3. Os Estados Contratantes diferentes daqueles em que tenha sua residência habitual, e sobre as questões a que se refere o parágrafo 2, todo apátrida receberá o mesmo tratamento que um nacional do país no qual tenha residência habitual. CAPÍTULO III Atividades lucrativas Artigo 17 - Emprego remunerado 1. Os Estados Contratantes concederão aos apátridas que residam legalmente no território de tais Estados um tratamento tão favorável quanto seja possível e, em todo caso, não menos favorável que aquele concedido nas mesmas circunstâncias aos estrangeiros em geral, a respeito do direito ao emprego remunerado. 2. Os Estados Contratantes examinarão com benevolência a assimilação, no que concerne à ocupação de empregos remunerados , dos direitos de todos os apátridas aos direitos dos nacionais, especialmente para os apátridas que tenham entrado no território de tais Estados em virtude de programas de contratação de mão-de-obra ou de planos de imigração. 4 PORTAL DE DIREITO INTERNACIONAL www.cedin.com.br Artigo 18 - Trabalho autônomo Todo Estado Contratante concederá aos apátridas que se encontrem legalmente no território de tal Estado o tratamento mais favorável possível e em nenhum caso menos favorável que o concedido nas mesmas circunstâncias aos estrangeiros em geral, no que diz respeito ao direito de trabalhar por conta própria na agricultura, na indústria, no artesanato e no comércio, e ao estabelecer companhias comerciais ou industriais. Artigo 19 - Profissões Liberais Todo Estado Contratante concederá aos apátridas que residam legalmente em seu território, que possuem diplomas reconhecidos pelas autoridades competentes de tal Estado e que desejem exercer uma profissão liberal, o tratamento mais favorável possível e em nenhum caso menos favorável que aquele geralmente concedido nas mesmas circunstâncias aos estrangeiros. Capítulo IV Bem estar Artigo 20 - Racionamento Quando a população em seu conjunto esteja submetida a um sistema de racionamento de regule a distribuição geral de produtos que escamem, os apátridas receberão o mesmo tratamento que os nacionais. Artigo 21 - Moradia Em matéria de moradia e, mesmo que esteja regulamentada por leis e regulamentos ou sujeita à fiscalização das autoridades oficiais, os Estados Contratantes concederão aos apátridas que residam legalmente em seus territórios o tratamento mais favorável possível e em nenhum caso menos favorável que o concedido nas mesmas circunstâncias aos estrangeiros em geral. Artigo 22 - Educação pública 1. Os Estados Contratantes concederão aos apátridas ao mesmo tratamento que aos nacionais no que diz respeito ao ensino fundamental. 2. Os Estados Contratantes concederão aos apátridas o tratamento mais favorável possível e em nenhum caso manos favorável que aquele concedido nas mesmas circunstâncias aos estrangeiros em geral, que não seja o ensino fundamental e, em particular, no referente ao acesso aos estudos, reconhecimento de certificados de estudos, diplomas, e títulos universitários expedidos no estrangeiros, exceção aos direitos e cargas e concessão de bolsas de estudo. Artigo 23 - Assistência pública Os Estados Contratantes concederão aos apátridas que residam legalmente no território a tais Estados o mesmo tratamento dispensado a seus nacionais no que diz respeito a assistência e auxílio público. Artigo 24 - Legislação do trabalho e seguros sociais 1. Os Estados Contratantes concederão aos apátridas que residam legalmente no território de tais Estados no mesmo tratamento que aos nacionais no que concerne aos seguintes temas: a) Remuneração, inclusive subsídios familiares quando formem parte da remuneração, horas de trabalho, disposições sobre horas extras de trabalho, férias remuneradas, restrições ao trabalho domiciliar, idade mínima para trabalho, aprendizagem e formação profissional, trabalho de mulheres e de adolescentes e usufruto dos trabalho dos contratos coletivos de trabalho na medida em que estas matérias estejam regulamentadas por leis ou regulamentos, ou dependam de autoridades administrativas; b) Seguros sociais (disposições legais sobre acidentes de trabalho, doenças profissionais, maternidade, invalidez, velhice, falecimento desemprego, responsabilidades familiares ou qualquer outra contingência, que conforme a lei ou aos regulamentos nacionais, esteja prevista em um plano de seguro social), com sujeição às seguintes limitações: 5 PORTAL DE DIREITO INTERNACIONAL www.cedin.com.br i) Possibilidade de disposições adequadas para a conservação dos direitos adquiridos e aos direitos em vias de aquisição; ii) Possibilidade que as leis ou regulamentos nacionais do país de residência prescrevam as disposições especiais concernentes aos benefícios ou partes deles pagos totalmente com fundos públicos, ou a subsídios pagos a pessoas que não reúnam as condições de aportação prescritas para a concessão de uma pensão normal. 2. O direito à indenização para a morte de um apátrida, de causas de acidentes do trabalho ou doença profissional, não sofrerá nenhum desprezo pelo feito de que aquele que se utilize do direito resida fora do território do Estado Contratante. 3.Os Estados Contratantes devem estender aos apátridas os benefícios dos acordos que tenham concluído ou concluam entre si, sobre a conservação dos direitos adquiridos e dos direitos em vias de aquisição em matéria de seguridade social, com única sujeição às condições que sejam aplicadas aos nacionais dos Estados signatários dos respectivos acordos. 4.Os Estados Contratantes examinarão com benevolência a aplicação aos apátridas, no que seja possível, os benefícios derivados de acordos análogos que estejam em vigor ou entrem em vigor entre tais Estados Contratantes e estados não contratantes. Capítulo V Medidas administrativas Artigo 25 - Ajuda administrativa 1. Quando o exercício de um direito por um apátrida necessite normalmente da ajuda de autoridades estrangeiras às quais não possa recorrer, o Estado contratante, em cujo território o mesmo resida, tomará as medidas necessárias para que suas próprias autoridades lhe proporcionem essa ajuda. 2. As autoridades a que se refere o parágrafo 1 expedirão ou farão que sob sua vigilância se emitam aos apátridas os documentos ou certificados que normalmente seriam emitidos aos estrangeiros por suas autoridades nacionais ou por condução a estas. 3. Os documentos ou certificados assim expedidos tomarão o lugar dos instrumentos oficiais expedidos aos estrangeiros por suas autoridades nacionais ou por condução destas. 4. A reserva do tratamento excepcional que seja concedido a pessoas indigentes, podem ser impostos direitos pelos serviços mencionados no presente artigo, mas tais direitos serão moderados e estarão em proporção com os impostos aos nacionais pelos serviços análogos. 5. As disposições do presente artigo não se opõem às dos artigos 27 e 28. Artigo 26 - Liberdade de circulação Todo Estado Contratante concederá aos apátridas que se encontrem em seu território, o direito de escolher o lugar de sua residência em tal território e de viajar livremente por ele, sempre que observem os regulamentos aplicados nas mesmas circunstâncias aos estrangeiros em geral. Artigo 27 - Documentos de identidade Os Estados Contratantes expedirão documentos de identidade à todo apátrida que se encontre no território de tais Estados e que não possuam documento válido para viajar. Artigo 28 - Documentos de viagem Os Estados Contratantes expedirão aos apátridas que se encontrem legalmente no território de tais estados, documentos de viajem que lhes permitam transladar-se para fora do território, a menos que se oponham a ele razões imperiosas de segurança nacional ou de ordem pública. As disposições do anexo a esta Convenção serão aplicadas igualmente a estes documentos. Os Estados Contratantes poderão expedir tais documentos de viajem a qualquer outro apátrida que se encontre no território de tais Estados; e, em particular, examinarão com benevolência o caso dos apátridas que, encontrando-se no território de tais estados, não possam obter um documento de viajem do país em que tenham sua residência legal. 6 PORTAL DE DIREITO INTERNACIONAL www.cedin.com.br Artigo 29 - Tributos fiscais 1. Os Estados contratantes não podem impor aos apátridas direito, tributo fiscal ou nenhum outro tipo de imposto que se diferencie ou exceda daqueles que exijam ou venham a exigir dos nacionais de tais Estados em condições análogas. 2. O disposto no presente parágrafo não impedirá a aplicação aos apátridas das leis e dos regulamentos concernentes aos direitos impostos aos estrangeiros para a expedição de documentos administrativos, inclusive documentos de identidade. Artigo 30 - Transferência de Valores 1. Cada Estado Contratante, conforme suas leis e regulamentos, permitirá aos apátridas a transferência para outro país, no qual tenham sido admitidos com fim de reassentamento, os bens que tenham levado consigo ao território de tal estado. 2. Cada Estado Contratante examinará com benevolência as solicitações apresentadas pelos apátridas para que se lhes permita transferir seus bens, aonde quer que se encontrem, que sejam necessários para seu reassentamento em outro país no qual tenham sido admitidos. Artigo 31 - Expulsão 1. Os Estados Contratantes não expulsarão a um apátrida que se encontre legalmente no território de tais Estados, a não ser por razões de segurança nacional ou de ordem pública. 2. A expulsão de um apátrida somente será efetuada, em razão de uma decisão tomada de acordo com os procedimentos legais vigentes. A não ser que a isto se oponham razões imperiosas de segurança nacional, deverá ser permitida ao apátrida apresentar provas a seu favor, interpor recursos e se fazer representar frente à autoridade competente ou frente uma ou várias pessoas designadas pela autoridade competente. 3. Neste caso os Estados Contratantes concederão ao apátrida, um prazo razoável dentro do qual possa administrar sua admissão legal em outro país. Os Estados Contratantes se reservam o direito de aplicar durante esse prazo as medidas de ordem interna que considerem necessárias. Artigo 32 - Naturalização Os Estados Contratantes facilitarão de todos os modos possíveis a assimilação e a naturalização dos apátridas. Esforçar-se-ão de modo especial na aceleração dos trâmites legais para a naturalização e para a redução dos gastos e dos direitos de tais trâmites. CAPÍTULO VI Cláusulas Finais Artigo 33 - Informação sobre leis e regulamentos nacionais Os Estados Contratantes comunicarão ao Secretário Geral das Nações Unidas o texto das leis e dos regulamentos que promulguem para garantir a aplicação desta Convenção. Artigo 34 - Solução das Controvérsias Toda controvérsia entre as Partes nesta Convenção a respeito de sua interpretação ou aplicação, que não possa ser resolvida por outros meios, será submetida à Corte Internacional de justiça a petição de qualquer das Partes em controvérsia. Artigo 35 - Assinatura, ratificação e adesão 1. Esta Convenção ficará aberta à assinatura na Sede das Nações Unidas até o 31 de dezembro de 1955. 2. Estará aberta a assinatura de: a) Todo estado Membro das Nações Unidas; b) Qualquer outro Estado convidado para à Conferência das Nações Unidas sobre o Estatuto dos apátridas: e c) Todo o estado ao qual a Assembléia Geral das nações Unidas encaminhar um convite para a assinatura ou adesão. 7 PORTAL DE DIREITO INTERNACIONAL www.cedin.com.br 3. Deverá ser ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados em poder do secretário Geral das Nações Unidas. 4. Os estados a que se refere o parágrafo 2 poderão aderir a esta convenção. A adesão será efetuada mediante o depósito de um instrumento de adesão em poder do Secretário Geral das Nações Unidas. Artigo 36 - Cláusula de aplicação territorial 1. No momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, todo estado poderá declarar que esta Convenção será aplicada à totalidade ou a parte dos territórios cujas relações internacionais tenha a seu encargo. Tal declaração surtirá efeito a partir do momento em que a Convenção entre em vigor no Estado interessado. 2. A qualquer momento ulterior, tal extensão será realizada por notificação dirigida ao secretário Geral das Nações Unidas e surtirá efeito a partir do nonagésimo dia seguinte à data em que o secretário Geral das Nações Unidas tenha recebido a notificação ou à data de entrada em vigor da Convenção para tal Estado, se esta última data for anterior. 3. Com respeito aos territórios aos que não se tenha feito extensiva a presente Convenção no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, cada Estado interessado examinará a possibilidade de adotar com a maior brevidade possível, as medidas necessárias para fazer extensiva a aplicação desta Convenção a tais territórios, a reserva do consentimento dos governos de tais territórios, quando seja necessário por razões constitucionais. Artigo 38 - Cláusula Federal Com respeito aos estados Federais ou não unitários, serão aplicadas as seguintes disposições: a) No que concerne aos artigos desta Convenção cuja aplicação dependa da ação legislativa do poder legislativo federal, as obrigações do Governo federal serão, nesta medida, nas mesmas que as das Partes que não sejam Estados federais; b) No que concerne aos artigos desta Convenção cuja aplicação dependa da ação legislativa de cada um dos Estados , províncias ou cantos constituintes que, em virtude do regime constitucional da Federação, não estejam obrigados a adotar medidas legislativas, o Governo federal, com a maior brevidade possível e com sua recomendação favorável, comunicará o texto de tais artigos às autoridades competentes dos estados, províncias ou cantões; c) Todo Estado federal que seja Parte nesta Convenção proporcionará, a petição de qualquer outro Estado Contratante que lhe tenha sido transmitida pelo secretário Geral das Nações Unidas, uma exposição da legislação e das práticas vigentes na Federação e em suas unidades constituintes, indicando em que medida, por ação legislativa ou de outra índole, tal dispositivo tenha tido efeito. Artigo 38 - Reservas 1. No momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, todo Estado poderá formular reservas com respeito à artigos da Convenção que não sejam artigos 1,2,3,4, 16 (1), 32 a 42 inclusive. 2. Todo Estado que tenha formulado alguma reserva com respeito ao parágrafo 1 do presente artigo poderá retirá-la em qualquer momento, mediante comunicação ao efeito dirigida ao secretário geral das Nações Unidas. Artigo 39 - Entrada em vigor 1. Esta Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia seguinte à data do depósito do sexto instrumento de ratificação ou de adesão. 2. A respeito de cada Estado que ratifique a Convenção ou venha a aderir a ela depois de depositado o sexto instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia seguinte à data do depósito por parte de tal Estado de seu instrumento de ratificação ou de adesão. Artigo 40 -Denúncia 1. Todo Estado Contratante poderá a qualquer momento denunciar esta Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas. 8 PORTAL DE DIREITO INTERNACIONAL www.cedin.com.br 2. A denúncia surtirá efeito para o Estado Contratante interessado um ano depois da data em que o Secretário Geral das Nações Unidas a tenha recebido. 3. Todo Estado que tenha feito uma declaração ou uma notificação com respeito ao artigo 36 poderá declarar em qualquer momento posterior, mediante notificação dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas, que a Convenção deixará de ser aplicada a determinado território designado na notificação. Artigo 41 - Revisão 1. Todo Estado Contratante poderá a qualquer momento, mediante notificação dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas, pedir a revisão desta Convenção. 2. A Assembléia Geral das Nações Unidas recomendará as medidas que, em seu caso, tenham que ser adotadas a respeito de tal petição. Artigo 42 - Notificação do Secretário Geral das Nações O Secretário Geral das Nações Unidas informará a todos os Estados Membros das Nações Unidas e aos Estados no membros a que se refere o artigo 35, sobre: a) As assinaturas, ratificações e adesões a que se refere ao artigo 35; b) As declarações e notificações a que se refere o artigo 36; c) As reservas formuladas ou retiradas, a que se refere ao artigo 38; d) A data em que entrará em vigor esta Convenção, com respeito ao artigo 39; e) As denúncias e notificações a que se refere o artigo 40; f) As petições de revisão a que se refere o artigo 41. Em fé do qual os infra-escritos, devidamente autorizados, assinam o nome se seus respectivos governos a presente Convenção. Feito em Nova York no vinte oito de Setembro de mil novecentos cinqüenta e quatro, em um só exemplar, cujos textos em espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, que ficará depositado nos arquivos das Nações Unidas e do qual serão entregues cópias devidamente certificadas a todos os Estados Membros das Nações Unidas e aos Estados não membros a que se refere o artigo 35. 9