QUESTÃO 28 BACHAREL O texto Constitucional, tal como citado no enunciado (.... conforme estabelece a Constituição Federal ...), ao definir as atribuições das leis complementares, assim dispôs no artigo 146 (grifos acrescidos): Art. 146. Cabe à lei complementar: I dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. A atribuição dada à Lei Complementar pelo texto Constitucional é clara, objetiva, concisa, qual seja: “definição das bases de cálculo e contribuintes”. Uma vez definida qual a base de cálculo, é óbvio que a mesma pode ser ampliada por outro instrumento normativo, por exemplo, a lei ordinária. É o que está claramente estampado no artigo 97 do CTN, in verbis: Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; No próprio CTN, inclusive, em situações específicas, existe a possibilidade de alteração de base de cálculo por decreto, artigo 21: Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. Apenas por amor ao debate, em julgamento recentíssimo, o STF decidiu pela constitucionalidade do aumento da base de cálculo por lei ordinária: Neste sentido: STF - AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 603203 SP (STF) Data de publicação: 07/05/2014 Ementa: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 93 , IX , DA CF/88 . OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PIS . ART. 239 DA CF ALTERAÇÃO NA BASE DECÁLCULO POR LEI ORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO Desta forma, em NENHUM MOMENTO a Constituição Federal atribuiu a exigência exclusiva de Lei Complementar para que se possa aumentar a base de cálculo de determinado tributo. A resposta dada pelo gabarito, letra D é uma aberração jurídica, estando totalmente equivocada, razão pela qual a questão deve ser anulada.