QUESTÃO 28 BACHAREL
O texto Constitucional, tal como citado no enunciado (.... conforme estabelece a
Constituição Federal ...), ao definir as atribuições das leis complementares, assim dispôs no
artigo 146 (grifos acrescidos):
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios;
II regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta
Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
A atribuição dada à Lei Complementar pelo texto Constitucional é clara, objetiva,
concisa, qual seja: “definição das bases de cálculo e contribuintes”.
Uma vez definida qual a base de cálculo, é óbvio que a mesma pode ser ampliada por
outro instrumento normativo, por exemplo, a lei ordinária. É o que está claramente
estampado no artigo 97 do CTN, in verbis:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I
do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos
21, 26, 39, 57 e 65;
No próprio CTN, inclusive, em situações específicas, existe a possibilidade de alteração
de base de cálculo por decreto, artigo 21:
Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as
alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política
cambial e do comércio exterior.
Apenas por amor ao debate, em julgamento recentíssimo, o STF decidiu pela
constitucionalidade do aumento da base de cálculo por lei ordinária:
Neste sentido:
STF - AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 603203 SP (STF)
Data de publicação: 07/05/2014
Ementa: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 93 , IX , DA CF/88 . OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. PIS . ART. 239 DA CF
ALTERAÇÃO NA BASE DECÁLCULO POR LEI ORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO
Desta forma, em NENHUM MOMENTO a Constituição Federal atribuiu a exigência
exclusiva de Lei Complementar para que se possa aumentar a base de cálculo de
determinado tributo.
A resposta dada pelo gabarito, letra D é uma aberração jurídica, estando totalmente
equivocada, razão pela qual a questão deve ser anulada.
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QUESTÃO 28 BACHAREL O texto Constitucional, tal como citado no