PROCESSO ORIGEM RELATOR SPI Nº 012423-0300/06-9 PORTO ALEGRE DES. DANÚBIO EDON FRANCO, 2º VICEPRESIDENTE. ASSUNTO NOTÁRIO/REGISTRADOR. VANTAGENS. REGIME PREVIDENCIÁRIO. INTERESSADOS SINDICATO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS DO RS E SINDICATO DOS REGISTRADORES PÚBLICOS DO RS. Notários e Registradores. Vencimentos e/ou Vantagens. Regime Previdenciário. Recurso interposto pelos Sindicatos. 1. Aos notários e registradores ingressos no cargo antes do advento da Constituição Federal (05.10.1988), restou facultado permanecer como autênticos servidores oficializados, leitura do art. 236 da Carta da República, em combinação com o art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Por conseguinte, tendo em vista o caráter personalíssimo da matéria, definição quanto ao regime jurídico a que restam vinculados, cabe somente ao servidor fazer a opção por permanecer oficializado ou por aderir ao novo sistema constitucional. 2. Nestes termos, inviável a análise do recurso sem a apreciação individualizada da situação de cada servidor. Pelo não conhecimento do recurso. RELATÓRIO DES. DANÚBIO EDON FRANCO (RELATOR) - 1. Cuida-se de recurso administrativo interposto pelo Sindicato dos Serviços Notariais do Estado do Rio Grande do Sul – SINDINOTARS e pelo Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul – SINDIREGIS, contra a decisão do Excelentíssimo Presidente 1 deste Tribunal, Desembargador Marco Antônio Barbosa Leal, que não conheceu do pedido de reconsideração inicialmente formulado pelos Sindicatos, tendo em vista a necessidade de análise individualizada no tocante à situação dos notários e registradores. Ao acolher o parecer dos Juízes-Assessores da Presidência, o Digníssimo Desembargador Presidente determinou a imediata cessação do pagamento de vantagens e/ou vencimentos por parte do Poder Judiciário, bem como a desvinculação junto ao regime previdenciário do Estado, dos notários e registradores que não optaram dentro do prazo oportunizado pela Administração, ou que não faziam jus a optar, pela permanência sob a regência do regime oficializado e, por conseguinte, como filiados do IPE. Inconformados, os Sindicatos apresentaram recurso administrativo alegando que o único marco existente no tocante ao regime previdenciário a que restariam vinculados esses servidores está disposto na Lei n. 8.935/94. Nestes termos, asseveram que o vínculo jurídico existente foi preservado, de modo que, se fosse para podar algum direito dos antigos Servidores Extrajudiciais, o Constituinte deveria tê-lo feito quando editou o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Ressaltam que o art. 236 da Constituição Federal, interpretado em conjunto com o art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias facultou aos notários e registradores ingressos antes do advento da Carta de 1988 permanecer sob a égide da legislação que os regia. No entanto, sustentam que o regime jurídico imposto aos notários e registradores é sem similar, porquanto, não são funcionários públicos para todos os efeitos, e não são somente profissionais liberais, de modo que, foram deslocados da Administração Pública para uma situação peculiar. Alegam, ainda, que a opção oportunizada aos servidores não encontra amparo na lei, e que o corte de quaisquer vantagens pecuniárias deve respeitar os prazos de decadência e 2 prescrição para a Administração, bem como o devido processo legal. Diante dessas manifestações, o expediente foi remetido à análise da Assessoria Especial Administrativa, que apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso, ante a necessidade da análise individualizada do recurso de cada servidor. Acolhido integralmente o parecer pelo Excelentíssimo Desembargador Presidente (fl. 262), os Sindicatos apresentaram novo recurso, que recebido sem o efeito suspensivo, foi remetido à análise deste Conselho. Sustentam em suas razões recursais que possuem legitimidade para representar seus filiados, consoante o disposto no art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. Alegam, também, que a Administração aceitou a expressa opção de alguns notários e registradores mesmo apresentada fora do prazo estabelecido na notificação, bem como revogando a anterior e promovendo nova opção, tratamento privilegiado que não foi oportunizado de forma isonômica. Expõe, ainda, que o poder da administração de rever seus próprios atos é limitado, quando sua aplicação ocasionar prejuízo a quem detém situação jurídica já consolidada pelo passar do tempo, por força dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, correlatos ao instituto da prescrição. Por fim, reiteram as alegações articuladas no recurso inicialmente apresentado, afirmando que o vínculo jurídico junto ao regime previdenciário do Estado e as vantagens incorporadas ao patrimônio do recorrente devem ser mantidos incólumes. É o relatório. VOTO DES. DANÚBIO EDON FRANCO (RELATOR) - 2. Tempestividade do recurso. Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que o recurso é 3 tempestivo. Nos termos do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 4º da Lei nº 11.419/06, norma que dispõe sobre a publicação de atos judiciais e administrativos por meio eletrônico, o início da contagem dos prazos será computado a partir do 2º dia útil após a disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico, uma vez que o Ato n.º 01/2007 da Presidência deste Tribunal, em consonância com os termos da lei supra, passou a considerar como data da publicação o primeiro dia útil após a disponibilização da informação no diário na internet. Disponibilizada a decisão no Diário da Justiça Eletrônico em 18.09.2007 (fl. 286), o termo inicial para a contagem do prazo seria no dia 21.09.2007, e o termo final no dia 24.09.2007, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 795 da Lei n. 5.256/66, tendo sido o recurso protocolizado no dia 19.09.2007 (fl. 263), portanto, dentro do prazo legal. 05/10/1988. 3. Situação anterior à constituição federal de Antes de adentrar no exame das questões em debate, entendo necessário um rápido retrospecto da legislação a respeito da natureza da atividade e do vínculo dos notários e registradores com o Estado do Rio Grande do Sul. Em linhas gerais, no período anterior à Constituição de 1988, pode-se afirmar serem os notários e registradores regidos pelo sistema oficializado, ou seja, vinculados ao Poder Judiciário Estadual como servidores públicos, e, conseqüentemente, sujeitos aos efeitos decorrentes desse enquadramento, onde se destaca a aposentadoria compulsória (art. 40, § 1º, inciso II, da CF/1988). Ressalto que antes do advento da Carta de 1988 a competência para legislar acerca da matéria era estadual, de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado. A incursão pelas normas constitucionais e legislação estadual, de molde a tornar compreensível o conseqüente 4 tratamento dado aos notários e registradores na via administrativa e bem assim na seara judicial, inicia-se na vigência da denominada Constituição dos Estados Unidos do Brasil, promulgada pela Assembléia Constituinte em 18.09.1946, dispondo no seu artigo 124 que aos Estados incumbiria organizarem a sua Justiça. 3.1. Nessa linha, no Estado do Rio Grande do Sul, veio o Código de Organização Judiciária de 1950 (Lei 1.008/12.04.1950, com as modificações introduzidas pela Lei nº 1.749/21.02.1952), estipulando, a partir do LIVRO IV, acerca dos auxiliares da justiça (servidores e serventuários), como segue: Art. 120 – São auxiliares de justiça: I - Os servidores e serventuários do Tribunal de Justiça, do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça. grifo) II - Os serventuários dos ofícios seguintes: (nosso a) tabelionato; b) (...); c) registro de imóveis; d) registro civil das pessoas naturais; f) registro civil das pessoas jurídicas; g) registro de títulos e documentos; (...). III – Os ajudantes dos ofícios especificados nas letras a) ...; os suboficiais dos registros indicados nas letras c) a f); e ... . CAPÍTULO III Dos Serventuários de Justiça Secção I Disposições Gerais Art. 126 - Os cargos de auxiliares de justiça, enumerados nos incisos II e IV do artigo 120, 5 serão providos pelo Governador do Estado, mediante concurso público de provas, e classificados segundo a entrância da comarca a que pertencerem. Art. 137 - Os serventuários de justiça investidos nos cargos mediante concurso são vitalícios, e sómente poderão perdê-los em virtude de sentença judiciária. Parágrafo único – A remoção a pedido só será permitida no caso de vaga de ofício de igual natureza, dentro da mesma entrância. Por ofício de igual natureza entende-se os que tiverem as mesmas atribuições. Art. 139 - Aos serventuários de justiça é vedado exercer qualquer outra função pública, ressalvadas as exceções constitucionais; nem explorar, dirigir ou fiscalizar quaisquer emprêsas, podendo, entretanto, ser sócios comanditários, quotistas de sociedades de responsabilidade limitada, ou exercer quaisquer funções nas entidades cooperativistas. Paralelamente, havia o Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado (Lei nº 1.751/22.02.1952), aplicado subsidiariamente (art. 323 do COJE/50), prescrevendo acerca dos vencimentos e vantagens (arts. 67 a 170) – avanços (triênios - arts. 97 e 98), gratificações (arts. 104 a 113), licenças (arts. 123 a 170), bem como sobre a estabilidade (arts. 171 a 174), disponibilidade (arts. 174 a 176), além das férias (arts. 100 a 103), diárias (arts. 114 a 116) e ajudas de custo (arts. 117 a 122). 3.2. O COJE de 1957 (Lei nº 3.119/14.02.1957), no Livro IV, continha o Estatuto do Servidor da Justiça, cujo Título V – DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA, assim estabelecia: Art. 111 – São servidores da Justiça os serventuários, os funcionários, os auxiliares da Justiça e a eles se equiparam nos termos do Livro IV, os colaboradores e empregados da Justiça. 6 No art. 112 arrolou os titulares dos ofícios como serventuários da Justiça, idênticos à disposição do artigo 120 do COJE/1950, acrescentando unicamente o registro de protesto de títulos mercantis. E no art. remuneração, in verbis: 673 estabeleceu as formas de Art. 673 – Os servidores da justiça perceberão custas ou vencimentos ou vencimentos e custas, segundo a natureza do serviço. 3.3. O COJE de 1966 (Lei nº 5.256/02.08.1966)1, também a partir de seu Livro IV, traz o Estatuto dos Servidores da Justiça e, não muito diferente, dispõe: Art. 649 – Os servidores da Justiça formam as seguintes categorias e respectivas classes funcionais. I – dos serventuários da Justiça: (...). c) os oficiais extrajudiciais; d) os tabeliães; e) os oficiais dos registros públicos; f) os oficiais dos registros especiais; g) os oficiais dos registros de imóveis; II – dos funcionários da Justiça: (...) III – dos auxiliares da Justiça: (...) b) os suboficiais; (...) Em seus artigos 653, 654 e 6562, especifica que Ofícios de Justiça são as funções exercidas pelos serventuários, 1 Ainda em vigor, por força do art. 42 da Lei nº 7.305, 6-12-1979. 7 estatuiu o ingresso na categoria de serventuários e de funcionários da Justiça mediante concurso público e na dos auxiliares da Justiça, através de prova de habilitação, bem como que os serventuários da Justiça investidos no cargo de conformidade com este Código são vitalícios e somente poderão perdê-lo por sentença judicial transitada em julgado. Preconizou a estabilidade para os auxiliares da Justiça admitidos por meio de prova de habilitação depois de cinco anos (art. 707). Nos artigos 708 a 7113 deu as diretrizes para a apuração do tempo de serviço e de efetivo exercício, assim como 2 Art. 652 - Denominam-se serviços de justiça as tarefas desempenhadas pelos servidores, em razão de cargo. Art. 653 - Ofícios de justiça são as funções exercidas pelos serventuários. Art. 654 - O ingresso na categoria de serventuários e de funcionários da Justiça far-se-á mediante concurso público; na dos auxiliares da Justiça, através de prova de habilitação; e na de empregado da Justiça, por escolha do titular do ofício ou função. Art. 656 - Os serventuários da Justiça investidos no cargo de conformidade com este Código são vitalícios e somente poderão perdê-lo por sentença judicial transitada em julgado. 3 Art. 708 - A apuração do tempo de serviço, para efeito de gratificação, aposentadoria e outras vantagens atribuídas aos servidores, será feita em dias, convertidos em anos, considerados êstes anos de trezentos e sessenta e cinco dias. Art. 709 - Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos do artigo anterior, os dias em que o servidor estiver afastado em virtude de: I - férias; II - licença-prêmio; III - casamento, até oito dias; IV - luto, até oito dias, por falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogros ou irmãos; V - exercício de função gratificada ou de cargo de provimento em comissão no serviço judiciário; VI - desempenho de função pública eletiva; VII - licença para tratamento de saúde; VIII - licença por motivo de doença em pessoa da família; IX - convocação para o serviço militar ou outros por lei obrigatórios; X - prestação de concurso ou prova de habilitação para cargo estadual; XI - disponibilidade remunerada, nos casos dêste Código; XII - trânsito. Art. 710 - Computar-se-á para efeito de aposentadoria, como tempo de serviço, o prestado pelo servidor da Justiça, nos casos previstos nos arts. 168 e 170 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e o referido na Lei nº 4.585, de 14 de outubro de 1963. Parágrafo único - Para o mesmo efeito será contado em dôbro o tempo de licença-prêmio não gozada. Art. 711 - É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultâneamente prestado em dois ou mais cargos ou funções. 8 para o cômputo da aposentadoria, fazendo expressa referência ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. Concernentemente aos vencimentos e vantagens, prescrevia o artigo 7124, que os serventuários e funcionários da Justiça perceberiam vencimentos ou custas ou vencimentos e custas, segundo a natureza do serviço. E estabeleceu: Art. 714 – A remuneração das classes funcionais será a seguinte: Naturais. Mercantis; I – perceberão vencimentos: (...) g) .... e os suboficiais do Registro Civil das Pessoas II – perceberão somente custas: a) os oficiais extrajudiciais; b) os tabeliães; c) os oficiais dos Registros Especiais; d) os oficiais do Registro de Imóveis; e) os oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas; f) os oficiais do Registro de Títulos e Documentos; g) os oficiais do Registro de Protesto de Títulos (...) III – perceberão vencimentos e custas: (...) d) os escrivães distritais; e) os oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais; (...) j) os oficiais dos Registros Públicos. Como bem ressaltado no parecer conjunto dos Juízes-Assessores da Presidência, as vantagens pecuniárias dos servidores da Justiça se encontravam arroladas no artigo 719, e 4 Art. 712 - Os serventuários e funcionários da Justiça perceberão vencimentos ou custas ou vencimentos e custas, segundo a natureza do serviço 9 especificadas nos artigos 720 a 732, com garantia, além das diárias, abono familiar, auxílio funeral e da pensão, à gratificação adicional por tempo de serviço (15%, calculada sobre os vencimentos básicos ou sobre os proventos de aposentadoria) e ao acréscimo qüinqüenal (de 5% até o máximo de 30%, calculado sobre o vencimento básico). Aliás, no caso de serviço sujeito ao regime de percepção exclusivamente de custas, a gratificação adicional seria calculada tomando-se por base os vencimentos dos escrivães de igual entrância (§ Único do art. 721). Ainda, de conformidade com o artigo 722, aos escrivães distritais classificados em localidade de difícil provimento ou em comarcas onde a remuneração decorrente do regime de custas fosse deficiente, poderia ser atribuída uma gratificação de até 20%, calculada sobre a remuneração que percebesse do Estado, mediante lista oficial organizada pelo Conselho Superior da Magistratura. Ainda, o serventuário ou servidor da Justiça, quando se aposentar, contando mais de quarenta e cinco anos de efetivo exercício público estadual e que não tiver ainda adquirido os 15% especiais de que trata a Lei nº 4.047, terá direito a incorporar aos seus vencimentos as vantagens decorrentes da aludida lei, a contar da data em que deveria ocorrer a incorporação, tudo após as formalidades legais; estendendo-se estes direitos e vantagens aos servidores aposentados em qualquer época, a partir da data da aposentadoria, desde que atendidos aos pressupostos enumerados na citada lei e nos termos do artigo. Já as vantagens não pecuniárias (arts. 733 a 742) consistiam, além da licença-prêmio (contado o tempo em dobro, quando não gozada, para os efeitos de aposentadoria e gratificações adicionais) e das licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família e para tratar de interesses particulares, também em trinta dias de férias, com direito ao vencimento do cargo, bem como, quando for o caso, à metade das custas. 10 E, novamente, referiu que a licença-prêmio seria concedida ao servidor da Justiça nas mesmas condições previstas para os demais funcionários públicos civis do Estado. Quanto às custas, estabeleceu, nos artigos 717 e 718, que seriam pagas pelas partes ao titular do ofício ou função e serão iguais em todas as entrâncias, respeitadas as disposições do Regimento de Custas Judiciais do Estado, observando que os servidores não teriam direito a qualquer custas ou emolumentos, nos processos em que o pagamento coubesse à Fazenda Estadual. 3.4. O COJE de 1970 (Resolução) não estipulou de modo diverso, eis que permaneceu prescrevendo, após classificar os notariais e registrais como servidores extrajudiciais, que seriam remunerados com vencimentos e custas ou remunerados somente por custas (arts. 188, 190, 191 e 258). “Art. 188 – De acordo com os critérios adotados por este código, consideradas a classificação dos ofícios e a área das respectivas atribuições funcionais, três são as categorias de servidores: a) servidores judiciais; b) servidores extrajudiciais; c) categoria especial Art. 189 – Em categoria denominada especial ficam reunidos os ajudantes substitutos tanto judiciais como extrajudiciais e os suboficiais nomeados na forma da legislação anterior, cujos cargos serão extintos à medida que vagarem. Parágrafo único – Extinto o último cargo de que trata o artigo, extinguir-se-á a categoria especial. Art. 190 – Nas respectivas categorias as classes estão agrupadas de acordo com peculiaridades que as caracterizam, como segue: a) Servidores Judiciais 11 (...). b) Servidores Extrajudiciais Grupo I – remunerados com vencimentos e custas; Grupo II – remunerados somente por custas; Grupo III – nível único. c) Categoria Especial Grupo I – percebendo vencimentos; Grupo II – não percebendo vencimentos. Art. 191 – As classes dos servidores da justiça, agrupadas na conformidade do disposto no artigo anterior, são as seguintes: a) Servidores Judiciais (...). b) Servidores Extrajudiciais Grupo I: (Vencimentos e Custas) - Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais - Oficial dos Registros Públicos Grupo II: (Somente Custas) - Tabeliães - Oficial do Registro Especial - Oficial do Registro de Imóveis - Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas - Oficial do Registro de Títulos e Documentos - Oficiais de Protesto de Títulos Mercantis Grupo III: (“Vencimentos e Custas” – na lei fala nível único) - Oficiais de Sede Municipal - Escrivães Distritais 12 c) Categoria Especial Grupo I - Ajudantes Substitutos e Suboficiais dos titulares dos seguintes cargos: (Somente Vencimentos) - Escrivães de cartórios privativos de Varas Criminais e Especializadas - Escrivão judicial - Distribuidor - Contador - Escrivães dos Grupos II e IV dos servidores judiciais - Oficial e Escrivão do Grupo III dos servidores extrajudiciais Grupo II – Ajudantes Substitutos e Suboficiais dos titulares dos cargos do Grupo II dos servidores extrajudiciais. (Somente Custas). 3.5. Posteriormente, a Emenda Constitucional n. 07 de 13.04.1977, ao acrescentar o art. 206 à Constituição Federal de 1967, oficializou as serventias extrajudiciais, ressalvando a situação dos atuais titulares, aos quais facultou perceber custas e emolumentos. Art. 206. Ficam oficializadas as serventias do foro judicial e extrajudicial, mediante remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada a situação dos atuais titulares ou nomeados em caráter efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977) § 1º. Lei Complementar, de iniciativa do Presidente da República, disporá sobre normas gerais a serem observadas pelos Estados e pelo Distrito Federal na oficialização dessas serventias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977) § 2º Fica vedada, até a entrada em vigor da lei complementar a que alude o parágrafo anterior, qualquer nomeação em caráter efetivo para as 13 serventias não remuneradas pelos cofres públicos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977) § 3º Enquanto não fixados pelos Estados e pelo Distrito Federal os vencimentos dos funcionários das mencionadas serventias, continuarão eles a perceber as custas e emolumentos estabelecidos nos respectivos regimentos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977) Essa situação (oficialização das serventias do foro extrajudicial), porém, não perdurou por muito tempo. Com as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n. 16 de 1980 e n. 22 de 1982, essas serventias deixaram de ser oficializadas, voltando ao estado anterior. O referido dispositivo passou a ter a seguinte redação: Art. 206 - Ficam oficializadas as serventias do foro judicial mediante remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada a situação dos atuais titulares, vitalícios ou nomeados em caráter efetivo ou que tenham sido revertidos a titulares. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982) § 1º - Lei complementar, de iniciativa do Presidente da República, disporá sobre normas gerais a serem observadas pelos Estados, Distrito Federal e Territórios na oficialização dessas serventias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1980) § 2º Fica vedada, até a entrada em vigor da lei complementar a que alude o parágrafo anterior, qualquer nomeação em caráter efetivo para as serventias não remuneradas pelos cofres públicos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977) § 3º Enquanto não fixados pelos Estados e pelo Distrito Federal os vencimentos dos funcionários das mencionadas serventias, continuarão eles a perceber as custas e emolumentos estabelecidos nos respectivos regimentos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977) 14 A Emenda Constitucional nº 22, de 1982 acrescentou, ainda, os artigos 207 e 208 à Carta de 1967, deixando a cargo da legislação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a forma de provimento dessas serventias, observando a obediência ao concurso público de provas e títulos e a nomeação segundo a ordem de classificação. Também assegurou aos substitutos, tanto do foro judicial quanto extrajudicial, a efetivação, quando da vacância, no cargo de titular, desde que investidos na forma da lei e contassem ou viessem a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 19835. Na esteira do originário art. 206 da Constituição Federal de 1967, introduzido pela Ementa Constitucional nº 7, de 1977, veio a Lei Estadual nº 7.305 de 06 de dezembro de 1979, dispondo sobre os serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau, instituiu sistema oficializado de remuneração, a permitir, em conformidade com o artigo 206 da Constituição Federal gradativa extinção das formas de pagamento por custas e estabeleceu um plano de pagamento segundo a avaliação dos cargos e o modo remuneratório oficializado (art. 1º). Assim sendo, o servidor do foro judicial e extrajudicial nomeado após a vigência desta Lei não perceberia custas ou emolumentos e o seu vencimento básico seria o do sistema oficializado, possibilitando aos servidores que auferissem custas a opção pela remuneração exclusiva pelos cofres públicos, na forma do estabelecido no § 1º do artigo 17, qual seja: Art. 17 - Os servidores judiciais e extrajudiciais que auferem custas poderão optar pela 5 Art. 207 - As serventias extrajudiciais, respeitada a ressalva prevista no artigo anterior, serão providas na forma da legislação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, observado o critério da nomeação segundo a ordem de classificação obtida em concurso público de provas e títulos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982) Art. 208 - Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982) 15 percepção de remuneração paga exclusivamente pelos cofres públicos. § 1º. – O vencimento básico dos que optarem, denominado simplesmente vencimento básico do sistema oficializado, será a soma do vencimento simples mais o vencimento complementar atribuídos ao padrão do cargo na entrância. § 2º. – O vencimento complementar representa a remuneração por custas, suprimida no sistema oficializado. § 3º. – As custas devidas, segundo os valores fixados na Tabela do Regimento de Custas, e outros emolumentos, legalmente previstos, serão recolhidos aos cofres estaduais. § 4º. – A forma de recolhimento a que alude o parágrafo anterior, poderá ser disciplinada por Decreto. Em caso de opção pelo recebimento de remuneração exclusiva dos cofres públicos, deveriam os servidores que percebiam custas encaminhá-la ao Presidente do Tribunal de Justiça que, após exame preliminar, a remeteria ao Poder Executivo (art. 18). E, deferida, assumiria caráter irretratável, passando o optante para o novo sistema na data da publicação do ato (art. 19). Art. 19 – Deferida a opção, que será irretratável, o optante passará para o novo sistema na data da publicação do ato da autoridade competente. Art. 20 – O servidor que exercer ofícios acumulados, exceto aqueles cujas especificações de classe prevejam o exercício simultâneo de mais de uma função, ao optar pela remuneração paga exclusivamente pelos cofres públicos, manifestará sua preferência por apenas um dos ofícios. 16 No artigo 26 a lei foi taxativa ao dizer que o servidor do foro judicial e extrajudicial nomeado após a vigência desta Lei não perceberá custas e o seu vencimento básico será o do sistema oficializado, in verbis: Art. 26 – O servidor judicial e extrajudicial nomeado após a vigência desta Lei não perceberá custas e o seu vencimento básico será o sistema oficializado, na forma do estabelecido no § 1º do art. 17. Quanto às vantagens: Art. 27 – O cálculo das vantagens a que fazem jus os servidores remunerados exclusivamente por custas será feito sobre os proventos básicos de aposentadoria conforme o previsto no artigo 31. Para a aposentadoria: Art. 31 – Os proventos básicos de aposentadoria dos servidores da justiça corresponderão: a) os dos que percebem vencimentos e custas ou vencimentos do sistema oficializado: aos vencimentos do sistema oficializado; b) os dos que percebem somente vencimentos simples: aos próprios vencimentos; c) os dos que percebem somente custas: aos vencimentos do sistema oficializado atribuídos ao padrão respectivo, observada a entrância. E apresentou a seguinte classificação: Art. 10 – Ficam assim classificados os cargos dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau: (...). 17 CATEGORIA EXTRAJUDICIAL Art. 10 – Ficam assim classificados os cargos dos Serviços Auxiliares de 1º Grau: (...). Tabelião – 2.1.1 – PJ-J Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais – 2.1.1 – PJ-J Oficial do Registro de Imóveis – 2.1.1 – PJJ Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas – 2.1.1 – PJ-J Oficial do Registro de Títulos e Documentos – 2.1.1 – PJ-J Oficial de Protesto de Títulos Cambiais – 2.1.1 – PJ-J Oficial dos Registros Especiais – 2.1.1 – PJ-J Oficial dos Registros Públicos – 2.1.1 – PJJ Ajudante do Tabelião – 2.1.1 – PJ-I Ajudante do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais – 2.2.1 – PJ-I Ajudante do Oficial do Registro de Imóveis – 2.2.1 – PJ-I Ajudante do Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas – 2.2.1 – PJ-I Ajudante do Oficial do Registro de Títulos e Documentos – 2.2.1 – PJ-I Ajudante do Oficial de Protesto de Títulos Cambiais – 2.2.1 – PJ-I Ajudante do Oficial dos Registros Especiais – 2.2.1 – PJ-I Ajudante do Oficial dos Registros Públicos – 2.2.1 – PJ-I Oficial Distrital – 2.2.1 – PJ-G Ajudante do Oficial Distrital – 2.3.1 – PJ-F Posteriormente, a Lei n. 7.455/1980, estabeleceu prazo de sessenta (60) dias para os servidores que optaram pela percepção de sua remuneração exclusivamente dos cofres públicos, nos termos do art. 19 da Lei n. 7.305/1979, requererem a reversão ao sistema de remuneração por custas. 18 “Art. 4º - Os servidores que tiverem deferida a opção pela percepção de remuneração exclusivamente pelos cofres públicos, nos termos da Lei n. 7.305 de 6 de dezembro de 1979, até 31 de agosto de 1980, poderão, no prazo de 60 dias, a contar da data da vigência da presente Lei, requerer reversão ao sistema de remuneração por custas.”(sublinhei). 3.6. O COJE de 1980, Lei Estadual n. 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, com a redação que lhe foi conferida pelo artigo 1º da Lei nº 8.131 de 22 de janeiro de 1986, alterou novamente a situação, trazendo a seguinte classificação: Art. 92 – Os ofícios do foro extrajudicial nos quais são lavradas as declarações de vontade e executados os atos decorrentes da legislação sobre registros públicos compreendem: Naturais; Jurídicas; 1º) Tabelionatos; 2º) Ofícios do Registro de Imóveis; 3º) Ofícios do Registro Civil das Pessoas 4º) Ofícios do Registro Civil das Pessoas 5º) Ofícios do Registro de Títulos e Documentos; 6º) Ofícios de Protestos Cambiais; 7º) Ofícios dos Registros Públicos; 8º) Ofícios dos Registros Especiais; 9º) Ofícios Distritais. Em seu art. 103, que trata dos servidores foro extrajudicial, especificou: Art. 103 – São servidores do Foro Extrajudicial: I – sob o regime oficializado estariam: 19 1 – Os registradores públicos, assim compreendidos; a) Oficiais do Registro de Imóveis; b) Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais; c) Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas; d) Oficiais do Registro de Títulos e Documentos; e) Oficiais de Protestos de Títulos Cambiais; f) Oficiais dos Registros Públicos; g) Oficiais dos Registros Especiais; Públicos; 2 – Os Oficiais Ajudantes de Registros 3 – Os Oficias Escreventes do Foro Extrajudicial; 4 – Os Atendentes do Foro Extrajudicial; II – sob o regime privatizado de custas: 1-Tabeliães; 2-Oficiais Distritais e Oficiais de Sede Municipal." No art. 125, consignou que as serventias do Foro Extrajudicial são oficializadas, excetuados os Tabelionatos e os Ofícios Distritais e de Sede Municipal, e os respectivos cargos isolados, de provimento efetivo, serão providos mediante concurso público, obedecidos os critérios e exigências da lei, in verbis: “Art. 125 – As serventias do foro extrajudicial são oficializadas, excetuados os Tabelionatos e os Ofícios Distritais e de Sede Municipal, e os respectivos cargos isolados, de provimento efetivo, serão providos mediante concurso público, obedecidos os critérios e exigências da lei.” 20 Dispôs, ainda, no parágrafo único desse dispositivo que as taxas e custas previstas em lei serão recolhidas aos cofres do Estado, salvante as custas devidas aos Tabeliães e aos Oficiais Distritais e de Sede Municipal. “Parágrafo Único – As taxas e custas previstas em lei serão recolhidas aos cofres do Estado, salvante as custas devidas aos tabeliães e aos Oficiais Distritais e de Sede Municipal.” Não obstante essa disposição do art. 125, quanto aos Tabelionatos e os Ofícios Distritais e de Sede Municipal, o vínculo do servidor (tabelião etc.) com a Administração Pública não se alterou, pois os que ingressaram depois desse período percebem vantagens e/ou remuneração dos cofres públicos6, além das custas. Nessa situação estão aproximadamente cinqüenta e um (51) tabeliães e vinte e um (21) entre oficiais de sede municipal e oficiais distritais. Aliás, na linha do que determinava o art. 206, da Constituição Federal de 1967, introduzido pela EC nº 7, de 1977, o art. 125, na sua redação original7, dispunha que as funções dos titulares de ofício do Foro extrajudicial seriam exercidas por oficiais públicos, ocupantes de cargos isolados de provimento efetivo, mediante concurso público. 6 São exemplos: 1) Ana Valeska Baierle – Tabeliã – Sto. Antônio da Patrulha – R$ 7.017,09 – ingresso em 03-10-1988; 2) Antônio Jorge Lima B. de Souza – tabelião – Alegrete – R$ 6.049, 77 - ingresso em 03/07/1987; 3) Arnildo José Linck – tabelião – Carazinho – R$ 6.870,81 – ingresso em 19/11/1987; 4) Artur Ambros Mallmann – tabelião – Osório – R$ 6.337,86 – ingresso em 21/11/1986; 5) Hilário Francisco Salvatori – tabelião – Sarandi – R$ 4.306,62 – ingresso em 05/07/1991; 6) Cláudia Adriane S. Puh – Oficial de Sede Municipal – Frederico Wetphalen – R$ 2.831,32 – ingresso em 04/03/1988; 7) Guido Astor Liesenfeld – Oficial de Sede Municipal – Santa Vitória do Palmar – R$ 5.114,11 – ingresso em 13/04/1988; 8) Elizabete Maria Zaballa – Oficial de Sede Municipal – Antônio Prado – R$ 2.988,62; ingresso em 30/03/1988; 9) Hannibal Atanásio Schauren – Oficial Distrital – Santa Cruz do Sul – R$ 2.831,32 – ingresso em 24/06/1988. 7 Art. 125 - As funções dos titulares de ofício do Foro extrajudicial serão exercidas por oficiais públicos, ocupantes de cargos isolados de provimento efetivo, mediante concurso público. (redação originária). 21 05/10/1988. 3.7. Período posterior à Constituição Federal de Com o advento da Constituição Federal de 1988 (Publicada no Diário Oficial da União do dia 05.10.1988), operou-se nova e profunda modificação no que tange ao regime jurídico dos Notários e Registradores, anteriormente denominados serventuários do foro extrajudicial ou servidores extrajudiciais, restando estabelecido que suas atividades passariam a ser exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público, assim dispondo: Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º. Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º. Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3º. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. Esse dispositivo veio acompanhado pela regra de transição do artigo 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), por meio da qual o legislador constituinte assim assegurou: Art. 32. O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus servidores. 22 Verifica-se, portanto, que a Carta da República assegurou aos Notários/Registradores, oficializados até a data de sua promulgação, o direito de permanecer sob a regência das disposições que os regiam, ou seja, permitiu que permanecessem, para todos efeitos, como servidores públicos. Nesse sentido, se manifestam Ives Gandra Martins, Manoel Gonçalves Ferreira Filho e Pinto Ferreira. Eis o que dizem: Ives Gandra Martins: “O art. 32 deveria ter sido um parágrafo do art. 236 da Constituição, visto que faz menção à inaplicabilidade desse dispositivo aos serviços notariais e de registro oficializados pelo Poder Público, devendo ser respeitados os direito adquiridos. A eficácia do dispositivo se esgotou no dia da promulgação da Constituição, pois se referiu aos serviços oficializados antes de 5 de outubro de 1988 (in “Comentários à Constituição do Brasil”, p.304, 9º vol., Editora Saraiva, 1998).” Manoel Gonçalves Ferreira Filho: “O art. 236 mantém os serviços aqui referidos como de caráter privado. Ou seja, seus titulares são remunerados pelas taxas que percebem pelos serviços prestados. Entretanto, como há “cartórios de notas” (mais elegantemente designados por “serviços notariais”) e “registros públicos” (“serviços de registro”) “oficializados” (“estatizados”), este artigo excepciona a regra geral do citado art. 236 e os conserva na situação em que estão. Não os devolve, pois, ao caráter privado (in “Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, p.154, vol.4, Editora Saraiva, 1995).” Pinto Ferreira: 23 “Os serviços notariais e de registro estão disciplinados no disposto no art. 236 da Constituição Federal. Tais preceitos não se aplicam contudo aos serviços notariais e de registro já oficializados pelo Poder Público (in Comentários à Constituição Brasileira, p. 584, vol. 7, Editora Saraiva, 1995).” Diante dessas disposições, bem como considerando a possibilidade de opção para o exercício delegado da atividade em caráter privado, o Conselho da Magistratura, como Órgão maior de inspeção e disciplina na primeira instância, editou a Resolução nº 14/89 para o fim de oportunizar aos titulares dos serviços notariais e registrais, com ingresso anterior à Lei Fundamental de 1988, portanto, oficializados, a conversão para o exercício do serviço em caráter privado. Seguindo o mesmo passo, o Volume II (Serviços Extrajudiciais) do Provimento nº 03/90–CGJ (que instituiu a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do RGS), consignou no Capítulo I do Título I (atualizado pelo Provimento nº 04/92-CGJ e com menção à Resolução 14/89CM), o item: 1.3.1. = É facultado ao notário ou registrador já oficializado requerer a sua privatização. O dispositivo constitucional que alterou a natureza do exercício dos serviços notariais e registrais, que passou a ser em caráter privado, por delegação do Poder público, somente foi regulamentado quando já decorridos mais de seis anos da promulgação da Lei Fundamental, por meio da Lei nº 8.935 de 18 de novembro de 1994, a dizer, no que interessa ao tema, que: Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei. 24 Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por: I – ... II – aposentadoria facultativa; III – ... IV – ... V – ... VI – ... § 1º Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legislação previdenciária federal. § 2º (...). Art. 40. Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos. Parágrafo único. Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei. (grifos nossos). Art. 51. Aos atuais notários e oficiais de registro, quando da aposentadoria, fica assegurado o direito de percepção de proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia, desde que tenham mantido as contribuições nela estipuladas até a data do deferimento do pedido ou de sua concessão. § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial que vierem a ser contratados em virtude da opção de que trata o art. 48. § 2º Os proventos de que trata este artigo serão os fixados pela legislação previdenciária aludida no caput. 25 § 3º O disposto neste artigo aplica-se também às pensões deixadas, por morte, pelos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares. Em complementação dos arts. 236 da CF/1988 e art. 32 do ADCT, restou claro o regime previdenciário a que ficam vinculados os notários e registradores e seus empregados. Ao mesmo tempo ressalvou-se a situação dos nomeados anteriormente à Constituição pelo regime oficializado, que continuam a ser regidos pelas normas anteriores, ressalvada a possibilidade de opção pelo novo regime. Igualmente, ressalvou no art. 51 aos notários e registradores, independentemente da natureza jurídica do seu vínculo com o Estado (oficializado ou privatizado) a permanência no sistema previdenciário de que sejam contribuintes ao tempo das modificações, desde que mantenham o vínculo pagando as contribuições estipuladas pelo sistema (incluindo todas as parcelas – do empregador e do empregado). No plano administrativo da Previdência Social de âmbito federal, o encaminhamento dessa questão também foi favorável aos notários e registradores na preservação de suas vinculações ao sistema previdenciário de que eram contribuintes. Refere Walter Ceneviva que o Ministro da Previdência, pela Portaria nº 2.701, 24 de outubro de 1995, expediu instruções a respeito da vinculação dos notários e registradores, que estabelece dois critérios temporais: a) os nomeados até 20 de novembro de 1994, véspera da publicação da Lei n. 8.935/94, continuarão vinculados à legislação previdenciária que anteriormente os regia (grifei); b) os delegados, cuja outorga ocorreu a partir de 21 de novembro de 1994, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, como pessoa física, na qualidade de trabalhador autônomo, nos termos do art. 12 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99 ( in “Lei dos Notários e dos Registradores Comentada”, pp.279/280, Editora Saraiva, 5ª ed., 2006). 26 O mesmo autor, comentando o art. 51 da Lei 8.935/94, ratifica esse entendimento. Diz ele: Atuais notários e oficiais de registro são os que tinham a condição referida em 21 de novembro de 1994. Seja qual for o tempo decorrido, até o momento de solicitarem a aposentadoria ou de esta lhes ser imposta compulsoriamente, por invalidez, a lei lhes preserva o direito adquirido (grifei) de receberem o benefício, de acordo com a legislação que anteriormente os regia. Percepção de proventos (expressão também usada no art. 28 da LNR) se refere ao benefício previdenciário previsto na lei vigente, até entrada em vigor da LNR, mas sob condição de, após referido termo, terem continuado a recolher contribuições sujeitas ao mesmo regime legal até uma das duas alternativas indicadas no fim do caput (deferimento ou concessão). A solução será adotada pelo critério mais favorável ao aposentado, ante o direito adquirido assegurado no art. 51 (in op.cit.p.297). Portanto, aos notários e registradores, nomeados até 21 de novembro de 1994, restou assegurado o regime previdenciário para efeitos de aposentadoria de acordo com a legislação que anteriormente os regia, independentemente da natureza jurídica do exercício da atividade – em caráter privado ou oficializado. 3.8. Situação fática dos notários e registradores. Consoante o parecer conjunto dos JuízesAssessores da Presidência, constam, hoje, na folha de pagamento do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul trezentos e seis (306) notários/registradores, percebendo vencimentos simples ou básico; vantagens (avanço/qüinqüênios, abono de permanência, gratificação adicional, gratificação de nível superior, função gratificada incorporada, gratificação de representação incorporada); ou vencimentos básico + vantagens; além da percepção de custas e emolumentos, com exceção à pessoa de Clorivaldo de Mello 27 Machado (não vencimentos). percebe custas e/ou emolumentos, apenas E complementa o parecer: Específica e resumidamente: -45 dos notários e registradores em atividade já completaram 70 anos de idade e até o momento não foram aposentados em razão dos primeiros julgamentos proferidos pelo STF afirmando a inaplicabilidade de tal jubilação – percebem vantagens pagas pela Folha de Pagamento do Judiciário, totalizando, em dezembro/2006, em torno de R$ 251.572,52; -86 titulares dos Ofícios do Foro Extrajudicial percebem o abono de permanência (Emenda Constitucional nº 41/03), totalizando, em mesma data R$ 158.601,47; - as parcelas atrasadas do abono, cujo pagamento está previsto para o ano de 2007, mostra uma projeção que soma R$ 269.027,69, igualmente em dez/2006; - e o total geral de R$ 1.613.877,21 ao mês. No que refere ao padrão remuneratório dos titulares dos Ofícios do Foro Extrajudicial, assim conclui o parecer: - vencimentos (Padrão PJ-H) – para o serviço Notarial e de Registro de Santa Tereza – comarca de Bento Gonçalves; - vencimentos simples ou básico + vantagens + custas (emolumentos) – para aqueles que ingressaram no período de 01.01.86 até 01.10.88, ou seja, após a vigência da Lei nº 8.131/86 e antes do advento da Carta Federal de 1988; e, finalmente, somente custas (emolumentos) – para os Notários e/ou Registradores que ingressaram após 1988 e até 1994, ou mesmo após, bem como para aqueles que optaram pelo 28 regime privatizado de custas (consoante Resolução nº 14/89-CM). Essa síntese nos dá uma idéia dos padrões remuneratórios desses titulares, mas, como dito no item 3.8 (COJE de 1980), mesmo depois da alteração do art. 125 do COJE-1980, titulares de ofícios do Foro Extrajudicial foram nomeados percebendo remuneração e custas8. Outra pequena correção é quanto ao primeiro item – vencimentos básicos + vantagens + mais custas – que não abrange os ingressos em data anterior a 02/08/1966. De qualquer forma, essas pequenas divergências não desfiguram a síntese na sua essência, que consiste em demonstrar os padrões remuneratórios. A data sua vigência há ser feito pontualmente. 3.9. A aposentadoria dos notários e registradores, a lei e a jurisprudência. 3.9.1. Não obstante a disposição dos arts. 39, inc. II, e 40, “caput”, da Lei nº 8.935/94, vinculando os notários e registradores à previdência social de âmbito federal e tornando facultativa a aposentadoria, em complemento ao artigo 236 da Constituição Federal, que definiu de caráter privado essa atividade por delegação do Poder Público, a jurisprudência brasileira, representada pela mais alta Corte do País, o Supremo Tribunal Federal, posicionou-se no sentido de que estavam eles sujeitos à aposentadoria compulsória, por entenderem que tais profissionais, ocupando cargo público criado por lei e provido mediante concurso público, remunerados à conta de receita pública (custas e emolumentos estabelecidos em lei) e submetidos à fiscalização permanente do Estado, permaneciam qualificados como servidores públicos em sentido amplo. É o que se vê do julgado proferido no 8 Exemplos: 1)Claudia Adriane S. Puh – Oficial de Sede Municipal-Est – Fred. Westphalen - R$ 2.831,32 + custas – ingressou em 04/03/1988; 2)Elisabete Maria Zaballa – Oficial de Sede Municipal – Est – Antônio Prado – R$ 2.988,62 + custas – ingressou em 30/03/1988; 3)Hannibal Atanásio Schauren – Oficial Distrital – Santa Cruz do Sul – R$ 2.831,32 – ingressou em 24/06/1988; 29 Recurso Extraordinário nº 178236-6 Rio de Janeiro – Relator Min. Octávio Gallotti – 07.03.19969. Em razão desse entendimento, passou despercebido uma série de questões, onde se inclui uma clara definição da situação de cada um dos notários e registradores, que, chamados a optarem pelo Ato 014/89-CM, silenciaram. Assim, continuaram na situação em que estavam, recebendo vencimentos, vantagens, contagem de tempo de serviço em dobro, abono permanência; incorporação de gratificação, etc. De parte do Tribunal de Justiça também não houve uma tomada de posição a respeito desses servidores, que, ao mesmo tempo que usufruíam esses ganhos, além das custas, ainda não eram controlados na sua efetividade, como se vê dos questionamento do Departamento de Recursos Humanos, que não sabia como efetuar os pagamentos sem que fosse atestada a efetividade (essa dúvida vem bem retratata no parecer conjunto da Juízes-Assessores da Presidência). Os juízes, na sua maioria ou quase totalidade, diziam serem eles os responsáveis por esse controle, uma vez que se tratava de uma atividade exercida em caráter privado. Esqueceram todos, de que esses serventuários percebendo remuneração e/ou vantagens, incorporando gratificações, percebendo abono de permanência - ainda continuavam como tais e como tais sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, inclusive quanto à efetividade. Mas, como dito, tudo isso passou despercebido, exatamente porque estavam sujeitos à aposentadoria compulsória por implemento de idade. Esse aspecto nublou o exame das demais questões. Equacionou-se a situação naquilo que hoje está previsto 9 Recurso Extraordinário nº 178236-6 Rio de Janeiro – Relator Min. Octávio Gallotti – 07.03.1996. Ementa: - Titular de Ofício de Notas da Comarca do Rio de Janeiro. Sendo ocupantes de cargo público criado por lei, submetidos à permanente fiscalização do Estado e diretamente remunerados à conta de receita pública (custas e emolumentos fixados por lei), bem como providos por concurso público – estão os serventuários de notas e de registro sujeitos à aposentadoria por implemento de idade (artigos 40, II, e 236, e seus parágrafos, da Constituição Federal de 1988). 30 para as regras de previdência desses serventuários. Ficou-se em um regime híbrido: a) aposentadoria compulsória por implemento de idade; b) atividade exercida em caráter privado. 3.9.2. A situação modificou-se a partir da EC nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que alterou o sistema de previdência social, introduzindo novo texto ao “caput” do art. 40, restringindo a aposentadoria compulsória por implemento de idade somente aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações10. Alterou-se também a jurisprudência do STF, de que foi leading case o julgamento proferido na ADI 2.602-MC11, de que foi relator o Min. Moreira Alves, em que se diz que a aposentadoria compulsória, na nova redação do art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, dada pela EC nº 20/98, está restrita aos servidores ocupantes de cargos efetivos e os notários e registradores exercem atividade estatal, mas não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CF/1988. Nesse sentido, 10 “Art. 40 (cf. redação original). O servidor será aposentado: [...] II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.” “Art. 40 (cf. E.C. 20/98). Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3°: [...] II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.” 11 Ementa do julgamento final. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO N. 055/2001 DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CARÁTER PRIVADO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS SETENTA ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios --- incluídas as autarquias e fundações. 2. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público --- serviço público não-privativo. 3. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 --aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. 5. O julgamento da medida liminar ocorreu em 30/04/2003 e o julgamento definitivo em 24/11/2005. O relator inicial foi o Min. Moreira Alves, que se aposentou logo depois do julgamento da liminar. A ação foi redistribuída ao Min. Joaquim Barbosa, que restou vencido quando do julgamento final, sendo redador para o acórdão o Min. Eros Grau. 31 consolidou-se o julgamento final e nessa esteira outros julgados foram proferidos. Destaco, por oportuno, que a alteração constitucional e o entendimento da Suprema Corte é resultado de reivindicação dos próprios notários e registradores contra a aposentadoria compulsória aos setenta (70) anos de idade. Esses dois aspectos (alteração do art. 40 da CF/1988 e da jurisprudência do STF) tocaram o alarme na Administração do Tribunal de Justiça, por uma simples razão: como pode alguém exercer uma atividade de caráter privado, receber remuneração e/ou vantagens e ainda aposentar-se quando bem entender. Não há essa figura no Direito Administrativo Brasileiro. Ou o notário e o registrador se submetem às normas que regem o servidor público ou se submete às novas regras do exercício da atividade em caráter privado. Na primeira hipótese, impõe-se a aposentadoria compulsória por implemento de idade; na segunda, a aposentadoria facultativa, mas rompendo-se o vínculo com a Administração Pública, ou seja, nada poderá receber dos cofres públicos. É uma nova relação que se estabelece, não havendo que se falar em direito adquirido, pois a novo regime é uma opção do serventuário (notário ou registrador), ressalvado, como já dito no item 3.7 sua situação previdenciária (art. 51 da Lei 8.935/94). Diante dessa nova interpretação constitucional, tornou-se imperiosa uma definição quanto à situação desses notários e registradores até então classificados como servidores públicos lato sensu, possibilitando-lhes nova opção, agora em sentido inverso, ou seja, a opção seria pela manutenção do sistema oficializado e, conseqüentemente, sujeito à aposentadoria compulsória por implemento de idade. Foi o que fez a Administração do Tribunal de Justiça. 4. Notificação dos notários e dos registradores. Abro esse tópico para registrar a conclusão do parecer conjunto dos Juízes-Assessores da Presidência, que difere do que penso com relação à previdência, e dos termos em que foram notificados os notários e os registradores. 32 A conclusão do parecer dos Juízes-Assessores, que restou acolhida na íntegra pela Presidência desta Corte, está vazada nos seguintes termos: À luz das normas de regência, depreendese que somente teriam direito à manutenção do regime jurídico dos servidores públicos os Notários/Registradores cuja posse no cargo seja anterior à Constituição de 1988, e que tenham implementado os requisitos à aposentadoria antes das modificações implementadas pela Emenda Constitucional n. 20 de 15 de dezembro de 1998. Conclui-se dessa forma, tendo em vista que a Constituição Federal, por meio do art. 236, estabeleceu que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, bem como ter o art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias afirmado que o referido dispositivo não se aplicaria às serventias já oficializadas pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus servidores. Posteriormente, a Lei 8.935/94, norma que regulamentou o art. 236 da Constituição da República, assegurou aos Notários e Registradores permanecerem sob a égide da legislação que os regia. Todavia a Emenda Constitucional n. 20 de 15 de dezembro de 1998, ao instituir o novo sistema constitucional de previdência social, restringiu a vinculação junto ao regime de previdência próprio dos servidores públicos aos titulares de cargos efetivos, dentre os quais, segundo entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, não se enquadram os Notários e Registradores. Nestes termos, a Administração deste Tribunal determinou a notificação de todos os notários e registradores que observassem esses pressupostos para que optassem pela manutenção do vínculo junto ao regime jurídico dos servidores públicos. 33 O Ofício encaminhado à Direção das comarcas comunicando aos titulares das serventias Notariais e de Registro do Estado sobre a opção aludida foi formalizado nos seguintes termos: “Ao cumprimentá-lo (a), comunico a Vossa Excelência que, conforme parecer anexo da Assessoria Especial, exarado à vista dos processos n. 12423-0300/06-9, 21254-0300/03-5 (SPI) e 001107/000002-1 (ThemisAdmin), acolhido pela Presidência do Tribunal de Justiça, os titulares de serviços extrajudiciais, Notários e Registradores, não mais se qualificando como servidores públicos, não fazem jus à percepção de vencimento e/ou vantagens pagas pelos cofres públicos, à exceção daqueles que, tendo implementado todos os requisitos para aposentadoria até a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, venham a manifestar expressa opção pela manutenção do vínculo ao regime previdenciário próprio do Estado. Outrossim, e visando a oportunizar o direito de contraditório e ainda possibilitar o exercício daquela expressa opção pelos que a ela estão sujeitos, dirijo-me a Vossa Excelência para solicitar a gentileza de que seja dada ciência aos servidores...................,concedido o prazo sinalado de 10 (dez) dias, a contar da data da ciência, devendo a respectiva cópia da notificação, com o ciente do notário/registrador, ser encaminhada com a máxima brevidade possível a este Departamento de Recursos Humanos (DRH), via malote.” Por conseguinte, ausente a opção expressa dos notários e dos registradores, a Presidência deste Tribunal determinou a imediata cessação do pagamento de vencimentos e/ou vantagens. Com efeito, entendeu a Administração que com a manifestação dos oficiais que observassem esses requisitos, a situação restaria solucionada, em consonância com os ditames constitucionais. 34 Assim sendo, como se depreende dos termos do ofício encaminhado às comarcas, a falta de manifestação expressa pela manutenção do vínculo junto ao regime previdenciário do Estado no prazo estipulado na comunicação (10 dias), importaria em renúncia àquele sistema, e, conseqüentemente, na opção pela desvinculação ao regime jurídico próprio dos servidores públicos. 4.1. Evidentemente, verifica-se inviável a permanência desses Delegatários de Serviço Público sob a regência das normas estatutárias, recebendo vencimentos e/ou vantagens, e ao mesmo tempo submetidos às regras inerentes à atividade privada, portanto, isentos das limitações constitucionais impostas a todos os servidores públicos. Vale dizer, mais uma vez, que: (a) até o advento da Emenda Constitucional n. 20/98 restava consubstanciado o entendimento de que seria aplicável o regime jurídico próprio dos servidores públicos aos notários e registradores; (b) a Constituição Federal, consoante o disposto no art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, preservou os direitos dos oficiais notariais e de registro já oficializados pelo Poder Público, ou seja, aqueles ingressos antes da Carta de 1988; (c) O art. 51 da Lei 8.935/94, norma que regulamentou o art. 236 da Constituição, permitiu que esses servidores permanecessem vinculados ao regime previdenciário que anteriormente os regia, desde que continuassem a contribuir até a data do pedido de aposentadoria ou da concessão do benefício; (d) em face da demora na regulamentação do art. 236 da CF/1988, também os nomeados até o dia 20/11/1994, tem direito a permanecerem no regime previdenciário previsto na legra c. Nestes termos, é possível concluir que os titulares das serventias que assumiram a delegação antes do advento da Constituição de 1988 (05.10.1988), e que não optaram pela 35 transposição ao regime privatizado (Resolução n. 14/1989), permaneceram oficializados, fazendo jus, portanto, ao pagamento de vantagens e/ou vencimentos. Nota-se que a legislação anterior à Carta de 1988 classificava os notários/registradores como autênticos servidores públicos, servidores do Foro Extrajudicial, classificando-os como serventuários da justiça, pois estabelecia (Exemplificativamente o disposto nos artigos 719 a 720 do COJE de 1966) o pagamento de vantagens como gratificação adicional por tempo de serviço (15% calculada sobre os vencimentos básicos ou sobre os proventos de aposentadoria), diárias, abono familiar, auxílio funeral, pensão e acréscimo qüinqüenal (de 5% até o máximo de 30%, calculado sobre o vencimento básico). No caso de serviço sujeito ao regime de percepção exclusivamente de custas, nos termos do art. 721, parágrafo único, do Código de Organização Judiciária do Estado de 1966, a gratificação adicional seria calculada tomando-se por base os vencimentos dos escrivães de igual entrância. Na mesma lógica, o art. 27 da Lei n. 7.503/79 estabelecia que as vantagens a que faziam jus esses servidores eram calculadas sobre o valor dos proventos básicos de aposentadoria, os quais calculados na forma do art. 31 do mesmo diploma legal: Art. 31 – Os proventos básicos de aposentadoria dos servidores da justiça corresponderão: a) os dos que percebem vencimentos e custas ou vencimentos do sistema oficializado: aos vencimentos do sistema oficializado; b) os dos que percebem somente vencimentos simples: aos próprios vencimentos; c) os dos que percebem somente custas: aos vencimentos do sistema oficializado atribuídos ao padrão respectivo, observada a entrância. Neste sentido, evidente a natureza oficializada do regime jurídico ao qual esses servidores se filiavam. 36 Observa-se que apenas a forma de remuneração é que sofreu modificações pela legislação ao longo do tempo, pois, permaneceram para todos os efeitos classificados como servidores públicos, como se depreende do histórico normativo traçado. Cumpre asseverar, ainda, que os serviços prestados pelos titulares dessas serventias não foram automaticamente privatizados pelo art. 236 da vigente Constituição Federal, pois a norma superior fixando regras de transição ressalvou a aplicação desse dispositivo aos notários e registradores já oficializados pelo Poder Público, respeitados os direitos dos seus servidores (art. 32 ADCT). Como já referido, a situação se modificou com o advento da Emenda Constitucional n. 20/1998, e, principalmente, com a definição do entendimento pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que os notários e os registradores exercem serviço público delegado, em caráter privado, pelo que, não são servidores públicos, e, por isso, são remunerados exclusivamente por custas, não se submetendo à inativação compulsória por idade. Assim, rejeitada a opção pela manutenção do regime jurídico, impunha-se o corte nos vencimentos e vantagens, próprios do regime jurídico público (estatutário). Quanto ao direito adquirido este se refere: (a) à garantia de permanecer vinculado ao regime estatutário; (b) optando pelo regime em caráter privado, a permanecer vinculado ao sistema previdenciário, na forma da legislação que os regia, como estabeleceu o art. 51 da Lei n. 8.935/94, afastada, assim, a aplicação do novo sistema constitucional. Para todos os efeitos, não há que se falar em direito adquirido à aplicação de ambos os regimes jurídicos, hipótese em que se criaria uma “casta” de servidores, afirmando-se a existência de uma relação jurídica mista ou especial, sem qualquer previsão legal. Em última análise, ofensiva aos princípios da moralidade e da legalidade, que regem a Administração Pública. Observados estes aspectos, nos termos do entendimento adotado pela Administração, não havendo manifestação expressa do Notário/Registrador, presume-se a 37 renúncia ao regime oficializado, e, por conseguinte, automática a adesão ao novo sistema constitucional, sendo, por isso, imediata a cessação do pagamento de vencimentos e/ou vantagens. Como referi anteriormente e agora reitero, meu descompasso com as conclusões do parecer conjunto dos JuízesAssessores da Presidência diz respeito à desvinculação do sistema previdenciário do IPE dos notários e registradores que optaram pelo exercício da atividade em caráter privado. Nesse particular, já deixei isso claro, os notários e registradores que foram nomeados até 20 de novembro de 1994 têm direito assegurado de permanecer no sistema atual, desde que paguem as contribuições devidas. Não é também, competência do Tribunal de Justiça proceder a essa desvinculação. Esse vínculo há de ser resolvido entre o notário e o órgão previdenciário. 5. Da análise do recurso dos Sindicatos. Merece ser mantida a decisão do Excelentíssimo Desembargador Presidente deste Tribunal que não conheceu do recurso dos Sindicatos. Com efeito, verifica-se inviável a análise do mérito da decisão da Administração que determinou a cessação do pagamento de vantagens e/ou vencimentos aos notários e registradores, importando na sua desvinculação junto ao regime de previdência do Estado, sem a apreciação individualizada do recurso de cada servidor. Imprescindível, por exemplo, a apreciação da data de ingresso particular de cada recorrente, especificamente para efeito de se saber qual a legislação de regência, e, por conseguinte, a qual regime jurídico resta vinculado o servidor, acaso tenha tomado posse no cargo antes ou depois do advento da Constituição Federal de 1988. Portanto, a questão controvertida nos autos se 38 concentra no tocante ao regime jurídico a que restarão vinculados esses servidores, sistema oficializado ou sistema privatizado. Conseqüentemente, a expressa opção dos notários e registradores por permanecer oficializado, ou por aderir ao novo sistema constitucional refletirá diretamente na forma de remuneração percebida por esses servidores, custas e/ou vencimentos/vantagens, bem como ao regime previdenciário a que restam vinculados. Nestes termos, diante do caráter personalíssimo da matéria, impõe-se a análise caso a caso da situação dos servidores. Por outro lado, importa ressaltar que foram interpostos inúmeros recursos contra a decisão da Administração, os quais ainda em julgamento junto ao Conselho da Magistratura. Destaca-se o fato de que alguns servidores desistiram de seus respectivos recursos, optando por permanecer sob o regime oficializado, ou seja, percebendo custas e/ou vencimentos/vantagens diretamente do Poder Judiciário, aceitando submeterem-se à aposentadoria compulsória ao setenta (70) anos de idade. Tal opção não seria mais oportunizada diante da análise do recurso dos Sindicatos, em flagrante prejuízo ao direito desses servidores. Observados estes aspectos, verifica-se, de fato, inviável a análise da inconformidade sem a apreciação da situação específica de cada notário e registrador. recurso. 6. Diante do exposto, voto por não conhecer do É o voto. O CONSELHO DA MAGISTRATURA, em sessão hoje realizada, à unanimidade, não conheceu do recurso. 39 Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa, 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência, Jorge Luís Dall’Agnol, Ana Maria Nedel Scalzilli e Elaine Harzheim Macedo. Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007. Des. Danúbio Edon Franco, 2º Vice-Presidente, Relator. 40