Tributário – IRPF - Livro Caixa Despesas com participação em eventos realizados pelas Entidades dos Notários e dos Registradores Antonio Herance Filho* Diante da real necessidade de participação de encontros técnicos em busca de seu aprimoramento profissional, Notários e Registradores brasileiros suportam despesas que devem ser vistas como indispensáveis ao bom desempenho de suas funções e, por consequência, necessárias à percepção de seus rendimentos, razão que nos impulsiona a enfrentar a análise de dedutibilidade, em Livro Caixa, das despesas pagas pelos congressistas para participação no evento. Afinal, as despesas com inscrição e comparecimento, transporte, hospedagem, alimentação, entre outras, podem, ou não, servir ao efeito de reduzir a base de cálculo do IRPF? O artigo 75, inciso III, do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000/99, autoriza a dedução da base de cálculo do IRPF de Notários e Registradores das despesas de custeio pagas, desde que necessárias à percepção da receita. Resta-nos, então, a averiguação da aplicação da regra acima mencionada à hipótese objeto do presente comentário. Destarte, vale questionar se o que se busca nos encontros realizados pelas Entidades de classe dos Notários e dos Registradores é mesmo necessário à percepção de seus rendimentos, condição para que a dedução seja admitida. Apreciando o conteúdo programático dos eventos realizados por todas as Entidades, concluise, sem a menor dúvida, que o temário é essencialmente cientifico, visando, portanto, ao aperfeiçoamento profissional. Nesta ordem de valores, não cabe outra conclusão senão a que as despesas pagas para participação nesses conclaves preenchem os requisitos impostos pela legislação. Noutro dizer, são tais dispêndios dedutíveis em Livro Caixa, para os fins de determinação da base de calculo do IRPF (Carnê-Leão). Consideradas dedutíveis sob o critério da natureza, ou seja, já que possível o seu enquadramento na hipótese descrita pela norma positiva, adotemos a etapa seguinte da análise; tratemos da comprovação. Prescreve o § 2º do art. 76 do RIR/99, que o documento comprobatório deve ser hábil e idôneo, de tal sorte que, apenas os documentos oficiais emitidos pelos prestadores dos serviços, ou pelos fornecedores de bens (hospedagens, transporte e locomoção, alimentos, livros, entre outros) se prestam a comprovação fiscal dos pagamentos efetuados. Antigo parecer normativo do órgão fazendário, que corrobora o entendimento aqui lançado, foi referido na questão número 409 do trabalho intitulado Perguntas e Respostas - IRPF 2012, disponível em www.receita.fazenda.gov.br, cuja integra vale aqui ser reproduzida, verbis: Perguntas e Respostas IRPF 2012 CONGRESSOS E SEMINARIOS 409 - Gastos relativos a participação em congressos e seminários por profissional autônomo são dedutíveis? Sim. As despesas efetuadas para comparecimento a encontros científicos, como congressos, seminários etc., se necessárias ao desempenho da função desenvolvida pelo contribuinte, observada, ainda, a sua especialização profissional, podem ser deduzidas, tais como os valores relativos a taxas de inscrição e comparecimento, aquisição de impressos e livros, materiais de estudo e trabalho, hospedagem, transporte, desde que esses dispêndios sejam escriturados em livro-caixa, comprovados por documentação hábil e idônea e não sejam reembolsados ou ressarcidos. O contribuinte deve guardar o certificado de comparecimento dado pelos organizadores desses encontros (Parecer Normativo Cosit nº 60, de 20 de junho de 1978). Ressalta-se, por importante e derradeiro, que a referida autorização não se aplica às despesas relativas a acompanhantes. Então, se Você caro leitor desta coluna está se preparando para participar de algum evento organizado por Entidade de sua classe profissional, lembre-se de exigir os documentos fiscais de cada despesa e de deduzir os seus valores no livro Caixa, no mês em que efetivamente eles forem pagos. *O autor é advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coordenador da Consultoria e coeditor das Publicações INR - Informativo Notarial e Registral. É, ainda, diretor do Grupo SERAC.