1 Profº 2 Profº 3 - estrutura LEGAL ate 10/1/2003 - 1º LEI nº 556 de 1850 2º 3º Profº 4 Código Comercial e Lei da S/A Leis Comerciais Leis Civis (suprime omissões da legislação comercial) Lei da LTDA Lei de FALÊNCIA ... Código Comercial Art. 121: as regras do dir. civil p/ os contratos são aplicáveis aos contratos comerciais c/ as modificações estabelecidas neste código. Art. 428: As obrigações comerciais dissolvem-se por todos os meios admitidos pelo direito civil, c/ as alterações previstas neste código. Analogia, Costumes e Princípios Gerais do Direito Profº 5 Parte ESPECIAL Direito da EMPRESA Livro II LEI 10.406 de 2002 X 1ª PARTE X Profº 6 UNIFICOU o Direito Privado (civil+com) novo Código Civil e Leis Comerciais Costumes comerciais Analogia, Costumes e Princípios Gerais do Direito Profº (novo) Código Civil Brasileiro Lei nº 1.1 - 7 10.406/2002 CONCEITO - Art. 966: É aquele que exerce, profissionalmente, atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços, devendo tal atividade gerar riquezas. A nova lei contemplou o conceito de empresário (principal elemtº do Dir Comercial atual), já adotado pela doutrina, substituindo o tradicional conceito (impreciso) de comerciante (pessoa capaz que pratica, profissionalmente, atos de intermediação na (o titular de F.I.) troca, com o intuito de lucro). COMERCIANTE parágrafo único quem exerce profissão intelectual, literária, artística ou científica só é considerado empresário se sua atividade fizer parte do objeto social. Profissionais liberais (dentista, médico, advogado, contador, administrador, etc) só se enquadrarão no “novo” regime comercial (EMPRESARIAL) se constituírem uma SOCIEDADE, cujo objeto social seja atividade de empresário. Profº (novo) Código Civil Brasileiro Lei nº 1.2 - 8 10.406/2002 INSCRIÇÃO - art. 967: É obrigatória a inscrição do empresário na junta comercial, da respectiva sede, antes do início da atividade. OBS. Foi adotado o regime de registro geral, para as atividades econômicas, sem considerar a natureza do objeto social (civil /mercantil), observando, apenas, se é atividade empresária (TEORIA DA EM PRESA). Pela legislação anterior, na JUNTA COMERCIAL só eram registrados, apenas, os que praticavam atos de comércio, cuja interpretação causava inúmeras controvérsias sobre a competência registral (JUNTA / CARTÓRIO), como no caso do registro do contrato social de uma construtora LTDA. Disciplinada na Lei 8.934/94, art. 2º: (os atos das FI.s e das sociedades serão arq.s na JUNTA COM., salvo as exceções previstas em lei ). Ex: sociedade de advogados (O.A.B.) Profº (novo) Código Civil Brasileiro Lei nº 1.3 - 9 10.406/2002 CAPACIDADE - art. 972 e s.s.: Os cônjuges podem constituir sociedade, entre si, desde que que não tenham casado no regime de comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória (art. 977). De acordo c/ o art. 1.641, tanto a pessoa maior de 60 anos quanto o homem de 80 anos p/ casar c/ mulher de 20 anos (que precisa de suprimento judicial p/ casar), só podem casar no regime de SEPARAÇÃO DE BENS, portanto, NÃO PODEM CONSTITUIR SOC. Além do registro no Cartório, serão arquivados na Junta Comercial os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou de inalienabilidade, bem como a sentença de separação judicial (art. 979). OBS. Existem algumas decisões que consideram NULA a sociedade constituída de dois sócios que sejam marido e mulher, quando o regime é de comunhão de bens, fundamentadas na presunção de fraude à limitação da responsabilidade, que no fundo seria individual. Profº SOCIEDADES EMPRESARIAIS ESPÉCIES COMERCIAL CIVIL OBJETIVO ATOS DE COMÉRCIO ATOS CIVIS REGISTRO PÚBLICO JUNTA COMERCIAL CARTÓRIO FINS LUCRO LUCRO REGÊNCIA DIREITO COMERCIAL DIREITO CIVIL INSOLVÊNCIA LEI DE FALÊNCIA (DL 7661/45) INSOLVÊNCIA CIVIL (CPC, ART. 786) 11 Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº 11 10.406/2002 a) Sociedade EMPRESÁRIA- Art. 982 e s.s. É a que tem por objeto a atividade econômica organizada para produção ou a circulação de bens ou serviços, e deve ser registrada na junta comercial. “A circulação de serviços” diz respeito aos transportes de passageiros e de carga e hospitais, os quais a Legislação Tributária equipara ao comércio (propriamente dito) quando da determinação do Lucro Presumido; b) Sociedade SIMPLES- Art. 982 e s.s. É a que não é sociedade empresária, e que deverá ser reg. em cartório, exceto a S/A e a COMANDITA por ações. A denominação SIMPLES deixa de ser, apenas, espécie tributária, e passa a ser tipo de sociedade; É voltada para as soc.s sem fins lucrativos, como a COOPERATIVA. (§ único, art. 982) É um tipo de soc. sui generis, tanto que pode optar por outro tipo (art. 983). Profº Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº 12 10.406/2002 A sociedade adquire PERSONALIDADE JURÍDICA após o registro na JUNTA COMERCIAL (Sociedade EMPRESÁRIA) ou no CARTÓRIO (Sociedade SIMPLES) (art 993) Profº Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº 13 10.406/2002 2.1- Sociedade NÃO PERSONIFICADA - Art.s 986 a 996 a) Sociedade em COMUM - Art.s 986 a 990. É a que não tem o ato constitutivo registrado na Junta Comercial ou no Cartório. É a conhecida “sociedade IRREGULAR / DE FATO”, que tem como conseqüência a responsabilidade solidária e ilimitada de todos os sócios pelas obrigações da empresa, bem como a impossibilidade de obter concordata. b) Sociedade em CONTA DE PARTICIPAÇÃO - Art.s 991 a 996 É uma sociedade interna (um contrato entre os sócios). Perante terceiros só existe o sócio OSTENSIVO. Não tem: nome, capital (tem patrimônio especial entre os sócios), personalidade jurídica, sede, e estabelecimento. É um tipo utilizado nos NEGÓCIOS MOMENTÂNEOS. Profº Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº 10.406/2002 14 2.2- Sociedade PERSONIFICADA - Arts. 997 a 1.141 a) Sociedade SIMPLES - Arts. 997 a1.038 Será registrada no cartório, nos 30 dias após sua constituição (art 998), e se NÃO ADOTAR UM TIPO JURÍDICO (exceto S/A), subordina-se, apenas, as normas próprias (art. 983). O tipo de soc. “SIMPLES” (copiado do Cód. Civil Italiano) além de prolixo, ENGESSA a ATIVIDADE ADMINISTRATIVA e a VONTADE DO SÓCIO. Responsabilidade: ILIMITADA de todos os sócios, de acordo com a participação no capital social, salvo cláusula de responsabilidade solidária (art. 1023) Profº Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº 10.406/2002 15 2.2- Sociedade PERSONIFICADA - Arts. 997 a 1.141 a) Sociedade SIMPLES - Arts. 997 a1.038 O sócio que se retirar da sociedade fica por 2 ANOS RESPONSÁVEL pelo passivo da empresa (art. 1003); Os administrados são obrigados a apresentar, anualmente, aos sócios o INVENTÁRIO, o BALANÇO PATRIMONIAL e de RESULTADO ECONÔMICO. (art. 1020); Para quaisquer alterações corriqueiras, tais como: de ENDEREÇO, de CAPITAL, da ADMINISTRAÇÃO, etc, é necessário UNANIMIDADE dos sócios (art.s 999 e 1019 c/c 997); Profº Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº 16 10.406/2002 2.2- Sociedade PERSONIFICADA - Arts. 997 a 1.141 a) Sociedade SIMPLES - Arts. 997 a1.038 Se o CONTRATO SOCIAL for OMISSO a cerca da ADMINISTRAÇÃO, esta caberá a TODOS os sócios INDIVIDUALMENTE (art. 1013). Os ADMINISTRADORES (sócios ou não) podem ser NOMEADOS: a) No próprio CONTRATO SOCIAL - os poderes só serão revogados por justa causa - reconhecida judicialmente (art 1019); b) Em ATO SEPARADO - os poderes são revogáveis a qualquer tempo (art. 1013). Profº Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº 10.406/2002 17 2.2- Sociedade PERSONIFICADA - Arts. 997 a 1.141 b) Sociedade EM NOME COLETIVO - Arts. 1.039 a 1.044 Só pode ser formada por pessoas físicas; Nome: FIRMA ou RAZÃO SOCIAL; Responsabilidade: ILIMITADA de todos os sócios. Profº Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº 18 10.406/2002 2.2- Sociedade PERSONIFICADA - Arts. 997 a 1.141 c) Sociedade EM COMANDITA SIMPLES - Arts. 1.045 a 1.051 Sócios: COMANDITÁRIOS (capitalistas) e COMANDITADOS (comandantes) Nome: FIRMA ou RAZÃO SOCIAL (só c/ + nomes dos comanditados); Responsabilidade: LIMITADA do comanditário e ILIMITADA do comanditado. Profº Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº 10.406/2002 19 2.2- Sociedade PERSONIFICADA - Arts. 997 a 1.141 d) Sociedade LTDA - Arts. 1.052 a 1.087 Nome: FIRMA (RAZÃO SOCIAL) ou DENOMINAÇÃO; Responsabilidade: LIMITADA de todos os sócios à integralização do capital social. Profº Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº 10.406/2002 20 2.2- Sociedade PERSONIFICADA - Arts. 997 a 1.141 d) Sociedade LTDA - Arts. 1.052 a 1.087 REGÊNCIA LEGAL Na OMISSÃO do Contrato Social serão APLICADAS, supletivamente as normas principais (próprias das LTDA.s), as REGRAS das “SOCIEDADES SIMPLES”(art. 1053, caput); Possibilidade de previsão no CONTRATO SOCIAL da aplicação das REGRAS das S/A.s nas omissões das normas principais (próprias das LTDA.s) (art. 1053, § único); Parece que esta é a opção mais adequada, pois há mais pontos de afinidades entre LTDA e S/A do que LTDA e SIMPLES (responsabilidade dos sócios, assembléias, etc). Como ficarão as empresas pequenas com as regras complexas das S/A.s ??? Profº Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº 10.406/2002 21 2.2- Sociedade PERSONIFICADA - Arts. 997 a 1.141 d) Sociedade LTDA - Arts. 1.052 a 1.087 CAPITAL SOCIAL Os sócios respondem solidariamente, até 5 anos da data de registro da sociedade, pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social (§ 1º art. 1.055); OBS.: Na S/A é exigido o LAUDO DE AVALIAÇÃO dos bens. Não é mais permitido - agora é lei - o ingresso de sócio com seu capital integralizado por prestação de serviços (§ 2ºart. 1.055); Profº Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº 10.406/2002 22 2.2- Sociedade PERSONIFICADA - Arts. 997 a 1.141 d) Sociedade LTDA - Arts. 1.052 a 1.087 CAPITAL SOCIAL O CAPITAL SOCIAL só poderá ser AUMENTADO se todas as quotas foram integralizadas (art 1181) O CAPITAL SOCIAL poderá ser REDUZIDO (art. 1.184) : - Depois de integralizado, se houver PERDAS IRREPARÁVEIS; - Se EXCESSIVO em relação ao objeto da sociedade. A REDUÇÃO do CAPITAL SOCIAL deverá ser precedida de PUBLICAÇÃO em JORNAL de grande circulação, a fim de dá conhecimento da operação a eventuais credores comuns, que terão 90 dias para reclamarem (art. 1.184) ; Profº Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº 10.406/2002 23 2.2- Sociedade PERSONIFICADA - Arts. 997 a 1.141 d) Sociedade LTDA - Arts. 1.052 a 1.087 ADMINISTRAÇÃO A NOMEAÇÃO de ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO, depende da aprovação de (art. 1.061): a) Todos os sócios, se o capital não estiver INTEGRALIZADO; b) 2/3 dos sócios, “ “ “ foi INTEGRALIZADO. O ADMINISTRADOR (sócio ou não), para TOMAR POSSE, deverá assinar a exemplo da S/A, o TERMO DE POSSE, em livro assinado por todos os sócios, o qual deverá ser registrado na Junta Comercial (art. 1.062); Profº Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº 10.406/2002 24 2.2- Sociedade PERSONIFICADA - Arts. 997 a 1.141 d) Sociedade LTDA - Arts. 1.052 a 1.087 ADMINISTRAÇÃO A RENÚNCIA do ADMINISTRADOR, só terá valor para terceiros, após o registro na Junta Comercial (art. 1.063); Ao término do exercício social, deverão ser elaborado: o INVENTÁRIO, o BALANÇO PATRIMONIAL e o de RESULTADO ECONÕMICO (art. 1.065); Profº Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº 10.406/2002 25 2.2- Sociedade PERSONIFICADA - Arts. 997 a 1.141 d) Sociedade LTDA - Arts. 1.052 a 1.087 CONSELHO FISCAL Poderá criar CONSELHO FISCAL através de regras próprias das LTDA.s, não aplicando-se mais as contidas na Lei da S/A (art. 1.066); Profº Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº 10.406/2002 26 2.2- Sociedade PERSONIFICADA - Arts. 997 a 1.141 b) Sociedade LTDA - Arts. 1.052 a 1.087 DELIBERAÇÕES dos SÓCIOS Foi contemplado o PRINCÍPIO ASSEMBLEIAR - exigido nas S/A.s - (art. 1.072); Somente haverá DISPENSA de decisão em ASSEMBLÉIA , caso conste no contrato, em cláusula própria e específica os temas que não serão objetos da assembléia (art. 1.072, caput); Profº Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº 10.406/2002 27 2.2- Sociedade PERSONIFICADA - Arts. 997 a 1.141 b) Sociedade LTDA - Arts. 1.052 a 1.087 DELIBERAÇÕES dos SÓCIOS Sociedade c/ mais de 10 sócios, para tomar decisões terá que realizar ASSEMBLÉIA GERAL (art. 1.072, § 1º); Para validade das ASSEMBLÉIAS, deverá ser feita, com antecedência, a CONVOCAÇÃO, através de anúncios em jornais por, pelo menos, 3 vezes. A exceção é para empresa cujos sócios comparecem espontaneamente, comprovada pelas assinaturas no livro de presença (§ 2º, art. 1072 c/c o § 3º, art 1.152). Profº Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº 10.406/2002 28 2.2- Sociedade PERSONIFICADA - Arts. 997 a 1.141 d) Sociedade LTDA - Arts. 1.052 a 1.087 DELIBERAÇÕES dos SÓCIOS Para a realização da ASSEMBLÉIA é necessária a presença de sócios que detenham, no mínimo, 3/4 do capital social (art. 1.074); Nos casos de: INCORPORAÇÃO; FUSÃO; DISSOLUÇÃO; pedido de CONCORDATA, ALTERAÇÃO DO CONTRATO e DESIGNAÇÃO DE ADMINISTRADORES, será obrigatória ASSEMBLÉIA, c/ presença de sócios que representem, no mínimo, 3/4 do capital social (art. 1.076); Profº Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº 10.406/2002 29 2.2- Sociedade PERSONIFICADA - Arts. 997 a 1.141 d) Sociedade LTDA - Arts. 1.052 a 1.087 DELIBERAÇÕES dos SÓCIOS Será obrigatória a realização de uma ASSEMBLÉIA, uma vez por ano, até o 4º mês subsequente ao encerramento do exercício social, para: aprovar contas, deliberar sobre o balanço patrimonial e resultado econômico (art. 1.078); Até 30 dias antes da ASSEMBLÉIA ou REUNIÃO as Demonstração Contábeis devem ser apresentadas aos sócios que não exerçam a administração (§ 1º, art. 1.078); Profº Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº 10.406/2002 30 2.2- Sociedade PERSONIFICADA - Arts. 997 a 1.141 d) Sociedade LTDA - Arts. 1.052 a 1.087 EXCLUSÃO DE SÓCIO - JUDICIAL O sócio será EXCLUÍDO (art. 1.030): JUDICIALMENTE, por iniciativa da maioria dos sócios, por FALTA GRAVE no cumprimento de suas obrigações ou por INCAPACIDADE SUPERVENIENTE; DE PLENO DIREITO: a) Quando declarado FALIDO; b) Cuja quota tenha sido LIQUIDADA em execução de estranho Profº Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº 31 10.406/2002 2.2- Sociedade PERSONIFICADA - Arts. 997 a 1.141 d) Sociedade LTDA - Arts. 1.052 a 1.087 EXCLUSÃO DE SÓCIO – Por DELIBERAÇÃO Exigindo-se, apenas, REUNIÃO / ASSEMBLÉIA quando o mesmo (art. 1.085): a) Não integralizar suas quotas subscrita (desde que pela maioria dos sócios); aprovada b) Colocar em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, desde que prevista no contrato a exclusão por justa causa, e aprovada por maioria dos sócios (representativa de mais de 50% do capital), reservado o exercício do direito de defesa. Profº Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº 10.406/2002 32 2.2- Sociedade PERSONIFICADA - Arts. 997 a 1.141 d) Sociedade LTDA - Arts. 1.052 a 1.087 DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS O lucro poderá ser distribuído de forma desproporcional a participação no capital social, desde que exista previsão contratual em cláusula própria, a qual não pode (sob pena de nulidade) excluir q. q. sócio de participar dos LUCROS ou das PERDAS (art.s 1.007 e 1008, respectivamente). A distribuição antecipada de lucros, não confirmados no encerramento do exercício, será caracterizada como EMPRÉSTIMO ao sócio, o qual deverá repor à soc. (art. 1059) Profº Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº 33 10.406/2002 2.2- Sociedade PERSONIFICADA - Arts. 997 a 1.141 e) Sociedade ANÔNIMA - Arts. 1.088 e 1.089 A S/A foi, apenas, conceituada (inclusive de forma errada). O art. 1.089 remete sua normatização para lei especial. Profº Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº 10.406/2002 34 2.2- Sociedade PERSONIFICADA - Arts. 997 a 1.141 f) Sociedade COLIGADA - Arts. 1.097 e 1.112 Empresas pertencentes a GRUPO e CONTROLADAS passam a ter responsabilidade subsidiária; as CONSORCIADAS, responsabilidade solidária; e as COLIGADAS respondem por culpa. Profº Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº 35 10.406/2002 2.2- Sociedade PERSONIFICADA - Arts. 997 a 1.141 g) Soc.. DEPENDENTE de AUTORIZAÇÃO - Arts. 1.123 a 1.141 BANCOS, POSTOS de COMBUSTÍVEIS, entre outras empresas se não atender as condições ECONÔMICAS, FINANCEIRAS, e JURÍDICAS, e se não REALIZAR ALTERAÇÕES PARA SE ADEQUAR as condições determinadas pelo governo, serão FECHADAS. Empresas NACIONAL(art. 1.126) e ESTRANGEIRA(art. 1.134): A lei resgatou a distinção entre empresa nacional e empresa estrangeira, exigindo desta autorização do Governo para funcionar. Profº Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº 10.406/2002 36 - Arts. 1142 a 1.149 É o conjunto de bens que o empresário utiliza para o exercício da empresa (art. 1.142). A venda ou o arrendamento do estabelecimento será válido se o contrato referente a operação for registrado na junta comercial e publicado no diário oficial (art. 1.144). OBS. Se o empresário possuir bens em valores suficientes ao pagamento dos credores ou se estes autorizarem a alienação, o negócio será válido (art. 1.145). Quem compra o estabelecimento assume o passivo regularmente contabilizado (art. 1.146). OBS. Durante 1 ano, após o trepasse, o vendedor fica solidariamente responsável pelas obrigações vencidas; e pela vincendas, durante 1 ano após os vencimentos das mesmas (art. 1.145). Durante os 5 anos após a realização do negócio, o vendedor fica proibido de fazer concorrência com o comprador (art 1146) Profº Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº 10.406/2002 37 4.3 - Dos PREPOSTOS - Arts. 1.169 a 1.178 Do GERENTE - Arts. 1.172 a 1.176 O GERENTE é todo o funcionário que, hoje, exerce função de gestão de setores como de compras, de vendas, etc.. . Para que os atos desse funcionário tenham validade, deverá ter suas funções registradas na Junta Comercial, caso não o faça, as transações que realizar poderão ser invalidadas legalmente, o que pode acarretar prejuízos consideráveis à empresa. Profº Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº 10.406/2002 38 4.4 - Da ESCRITURAÇÃO - Arts. 1.179 a 1.194 A empresa é obrigada a seguir um “sistema de contabilidade MECANIZADA ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros” ... (art. 1.179) Onde está, neste artigo, a CONTABILIDADE MODERNA (atual), da qual o próprio Governo exige informações eletrônicas, armazenadas em arquivos magnéticos das atividades da empresa ? OBS.: Embora esse capítulo IV seja intitulado “DA ESCRITURAÇÃO” ele trata, também, das DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS !!! O PEQUENO EMPRESÁRIO fica DISPENSADO da ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL (§ 2º, art. 1.179) Profº Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº 10.406/2002 39 4.4 - Da ESCRITURAÇÃO - Arts. 1.179 a 1.194 “... É indispensável o DIÁRIO, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração MECANIZADA ou ELETRÔNICA” (art. 1.180): “A adoção de fichas não dispensa o uso do livro apropriado para o lançamento do balanço e o de resultado econômico”. (§ único, art. 1.180): Apareceu a CONTABILIDADE MODERNA (atual), aliás esse art. , não só “criou” a Contabilidade Eletrônica, como também criou livro. A terminologia, retroage à antiga legislação, inclusive em outros art.s como o 1.189, que prevê a conta de LUCROS e PERDAS (na forma de DÉBITO e CRÉDITO, o que dificulta o entendimento de usuários leigos) Profº Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº 40 10.406/2002 4.4 - Da ESCRITURAÇÃO - Arts. 1.179 a 1.194 “... Os LIVROS obrigatórios e, se for o caso, as FICHAS, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.” (art. 1.181): Antes de usar os livros e as fichas tem que registrá-los na JUNTA COMERCIAL !!! “Serão lançados no diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinado por TÉCNICO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS, legalmente habilitado e pelo empresário e sociedade empresária” (art. 1.184). Foi “criada”, também, uma nova categoria profissional: TÉCNICO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS. Finalmente, quem vai assinar o balanço: o CONTADOR (bacharel em Ciências Contábeis) ou o TÉCNICO EM CONTABILIDADE ? Profº Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº 41 10.406/2002 4.4 - Da ESCRITURAÇÃO - Arts. 1.179 a 1.194 “O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diário e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.” (art. 1.185). Independentemente da quantidade de operações (lançamentos) da empresa, o DIÁRIO pode ser substituído, entretanto, mesmo que a empresa só tenha realizado, no mês, dez operações e não fizer o balancete diário, terá que ter o livro DIÁRIO. Profº Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº 42 10.406/2002 4.4 - Da ESCRITURAÇÃO - Arts. 1.179 a 1.194 Poderá ser registrado no ATIVO (diferido) (art. 1.187): I - Despesa de instalação da empresa, até 10% do capital social; II - Juros pagos aos acionistas da S/A, no período que antecede o início das operações; III - A quantia paga a título de aviamento adquirido pelo empresário ou sociedade. Profº Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº 43 10.406/2002 ORIENTAÇÕES, PROCEDIMENTOS e MODELOS: Os modelos dos documentos referentes aos registros do empresário e das sociedades empresárias, bem como, as orientações para preenchimento dos mesmos, estão disponibilizados no portal do DNRC - Departamento Nacional de Registro do Comércio, qual seja: www.dnrc.gov.br Profº