1
Profº
2
Profº
3
- estrutura LEGAL ate 10/1/2003 -
1º
LEI
nº 556
de
1850
2º
3º
Profº
4
Código
Comercial
e
Lei
da
S/A
Leis Comerciais
Leis Civis
(suprime omissões da legislação comercial)
Lei
da
LTDA
Lei
de
FALÊNCIA
...
Código Comercial
Art. 121: as regras do dir. civil
p/ os contratos são aplicáveis
aos contratos comerciais c/ as
modificações estabelecidas
neste código.
Art. 428: As obrigações
comerciais dissolvem-se por
todos os meios admitidos pelo
direito civil, c/ as alterações
previstas neste código.
Analogia, Costumes e Princípios Gerais do Direito
Profº
5
Parte
ESPECIAL
Direito
da EMPRESA
Livro II
LEI
10.406
de
2002
X
1ª
PARTE
X
Profº
6
UNIFICOU
o Direito
Privado
(civil+com)
novo
Código
Civil
e
Leis Comerciais
Costumes comerciais
Analogia, Costumes e Princípios Gerais do Direito
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(novo)
Código Civil Brasileiro
Lei
nº
1.1 -
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10.406/2002
CONCEITO - Art. 966:
É aquele que exerce, profissionalmente, atividade econômica
organizada para produção ou circulação de bens ou serviços,
devendo tal atividade gerar riquezas.
A nova lei contemplou o conceito de empresário (principal elemtº do Dir Comercial atual), já adotado pela doutrina, substituindo o tradicional conceito (impreciso) de
comerciante (pessoa capaz que pratica, profissionalmente, atos de intermediação na
(o titular de F.I.)
troca, com o intuito de lucro). COMERCIANTE
parágrafo
único
quem exerce profissão intelectual, literária, artística ou
científica só é considerado empresário se sua atividade
fizer parte do objeto social.
Profissionais liberais (dentista, médico, advogado, contador, administrador, etc) só
se enquadrarão no “novo” regime comercial (EMPRESARIAL) se constituírem uma
SOCIEDADE, cujo objeto social seja atividade de empresário.
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Código Civil Brasileiro
Lei
nº
1.2 -
8
10.406/2002
INSCRIÇÃO -
art. 967:
É obrigatória a inscrição do empresário na junta comercial, da
respectiva sede, antes do início da atividade.
OBS. Foi adotado o regime de registro geral, para as atividades
econômicas, sem considerar a natureza do objeto social (civil /mercantil),
observando, apenas, se é atividade empresária (TEORIA DA EM PRESA).
Pela legislação anterior, na JUNTA COMERCIAL só eram registrados, apenas,
os que praticavam atos de comércio, cuja interpretação causava inúmeras
controvérsias sobre a competência registral (JUNTA / CARTÓRIO), como no
caso do registro do contrato social de uma construtora LTDA.
Disciplinada na
Lei 8.934/94,
art. 2º: (os atos
das FI.s e das
sociedades
serão arq.s na
JUNTA COM.,
salvo as
exceções
previstas em
lei ). Ex:
sociedade de
advogados
(O.A.B.)
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Lei
nº
1.3 -
9
10.406/2002
CAPACIDADE -
art. 972 e s.s.:
Os cônjuges podem constituir sociedade, entre si, desde que
que não tenham casado no regime de comunhão universal de
bens ou no da separação obrigatória (art. 977).
De acordo c/ o art. 1.641, tanto a pessoa maior de 60 anos quanto o homem de 80 anos
p/ casar c/ mulher de 20 anos (que precisa de suprimento judicial p/ casar), só podem
casar no regime de SEPARAÇÃO DE BENS, portanto, NÃO PODEM CONSTITUIR SOC.
Além do registro no Cartório, serão arquivados na Junta
Comercial os pactos e declarações antenupciais do
empresário, o título de doação, herança, legado, de bens
clausulados de incomunicabilidade ou de inalienabilidade,
bem como a sentença de separação judicial (art. 979).
OBS. Existem algumas decisões que consideram NULA a sociedade constituída
de dois sócios que sejam marido e mulher, quando o regime é de comunhão de
bens, fundamentadas na presunção de fraude à limitação da responsabilidade,
que no fundo seria individual.
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SOCIEDADES EMPRESARIAIS
ESPÉCIES
COMERCIAL
CIVIL
OBJETIVO
ATOS DE COMÉRCIO
ATOS CIVIS
REGISTRO
PÚBLICO
JUNTA COMERCIAL
CARTÓRIO
FINS
LUCRO
LUCRO
REGÊNCIA
DIREITO COMERCIAL
DIREITO CIVIL
INSOLVÊNCIA
LEI DE FALÊNCIA
(DL 7661/45)
INSOLVÊNCIA CIVIL
(CPC, ART. 786)
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Lei
nº
11
10.406/2002
a) Sociedade EMPRESÁRIA- Art. 982
e s.s.
É a que tem por objeto a atividade econômica organizada
para produção ou a circulação de bens ou serviços, e deve
ser registrada na junta comercial.
“A circulação de serviços” diz respeito aos transportes de passageiros e
de carga e hospitais, os quais a Legislação Tributária equipara ao
comércio (propriamente dito) quando da determinação do Lucro Presumido;
b) Sociedade SIMPLES- Art. 982
e s.s.
É a que não é sociedade empresária, e que deverá ser reg.
em cartório, exceto a S/A e a COMANDITA por ações.
 A denominação SIMPLES deixa de ser, apenas, espécie tributária, e passa
a ser tipo de sociedade;
 É voltada para as soc.s sem fins lucrativos, como a COOPERATIVA.
(§ único, art. 982)
É um tipo de soc. sui generis, tanto que pode optar por outro tipo (art. 983).
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Lei
nº
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10.406/2002
A sociedade adquire PERSONALIDADE JURÍDICA após o
registro na JUNTA COMERCIAL (Sociedade EMPRESÁRIA)
ou no CARTÓRIO (Sociedade SIMPLES) (art 993)
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Lei
nº
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10.406/2002
2.1- Sociedade NÃO PERSONIFICADA - Art.s 986 a 996
a) Sociedade em COMUM - Art.s
986 a 990.
É a que não tem o ato constitutivo registrado na Junta
Comercial ou no Cartório.
É a conhecida “sociedade IRREGULAR / DE FATO”, que tem como
conseqüência a responsabilidade solidária e ilimitada de todos os sócios
pelas obrigações da empresa, bem como a impossibilidade de obter
concordata.
b) Sociedade em CONTA DE PARTICIPAÇÃO - Art.s
991 a 996
É uma sociedade interna (um contrato entre os sócios).
Perante terceiros só existe o sócio OSTENSIVO.
Não tem: nome, capital (tem patrimônio especial entre os
sócios), personalidade jurídica, sede, e estabelecimento.
É um tipo utilizado nos NEGÓCIOS MOMENTÂNEOS.
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nº
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2.2- Sociedade PERSONIFICADA - Arts. 997 a 1.141
a) Sociedade SIMPLES - Arts. 997 a1.038
Será registrada no cartório, nos 30 dias após sua constituição
(art 998), e se NÃO ADOTAR UM TIPO JURÍDICO (exceto S/A),
subordina-se, apenas, as normas próprias (art. 983).
O tipo de soc. “SIMPLES” (copiado do Cód. Civil Italiano) além de prolixo,
ENGESSA a ATIVIDADE ADMINISTRATIVA e a VONTADE DO SÓCIO.
Responsabilidade: ILIMITADA de todos os sócios,
de acordo com a participação no capital social, salvo
cláusula de responsabilidade solidária (art. 1023)
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2.2- Sociedade PERSONIFICADA - Arts. 997 a 1.141
a) Sociedade SIMPLES - Arts. 997 a1.038
O sócio que se retirar da sociedade fica por 2 ANOS
RESPONSÁVEL pelo passivo da empresa (art. 1003);
Os administrados são obrigados a apresentar,
anualmente, aos sócios o INVENTÁRIO, o BALANÇO PATRIMONIAL e
de RESULTADO ECONÔMICO. (art. 1020);
Para quaisquer alterações corriqueiras,
tais como:
de ENDEREÇO, de CAPITAL, da ADMINISTRAÇÃO, etc,
é necessário UNANIMIDADE dos sócios (art.s 999 e 1019 c/c 997);
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2.2- Sociedade PERSONIFICADA - Arts. 997 a 1.141
a) Sociedade SIMPLES - Arts. 997 a1.038
Se o CONTRATO SOCIAL for OMISSO a cerca da
ADMINISTRAÇÃO, esta caberá a TODOS os sócios
INDIVIDUALMENTE (art. 1013).
Os ADMINISTRADORES (sócios ou não) podem ser
NOMEADOS:
a) No próprio CONTRATO SOCIAL - os poderes só serão
revogados por justa causa - reconhecida judicialmente
(art 1019);
b) Em ATO SEPARADO - os poderes são revogáveis
a qualquer tempo (art. 1013).
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2.2- Sociedade PERSONIFICADA - Arts. 997 a 1.141
b) Sociedade EM NOME COLETIVO - Arts. 1.039 a 1.044
Só pode ser formada por pessoas físicas;
Nome: FIRMA ou RAZÃO SOCIAL;
Responsabilidade: ILIMITADA de todos os sócios.
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2.2- Sociedade PERSONIFICADA - Arts. 997 a 1.141
c) Sociedade EM COMANDITA SIMPLES - Arts. 1.045 a 1.051
Sócios: COMANDITÁRIOS (capitalistas)
e
COMANDITADOS (comandantes)
Nome: FIRMA ou RAZÃO SOCIAL (só c/
+
nomes dos comanditados);
Responsabilidade: LIMITADA do comanditário
e
ILIMITADA do comanditado.
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2.2- Sociedade PERSONIFICADA - Arts. 997 a 1.141
d) Sociedade LTDA - Arts. 1.052 a 1.087
Nome:
FIRMA (RAZÃO SOCIAL) ou DENOMINAÇÃO;
Responsabilidade: LIMITADA de todos os sócios à
integralização do capital social.
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2.2- Sociedade PERSONIFICADA - Arts. 997 a 1.141
d) Sociedade LTDA - Arts. 1.052 a 1.087
REGÊNCIA LEGAL
Na OMISSÃO do Contrato Social serão APLICADAS,
supletivamente as normas principais (próprias das LTDA.s), as
REGRAS das “SOCIEDADES SIMPLES”(art. 1053, caput);
Possibilidade de previsão no CONTRATO SOCIAL da
aplicação das REGRAS das S/A.s nas omissões das normas
principais (próprias das LTDA.s) (art. 1053, § único);
Parece que esta é a opção mais adequada, pois há mais pontos
de afinidades entre LTDA e S/A do que LTDA e SIMPLES
(responsabilidade dos sócios, assembléias, etc).
Como ficarão as empresas pequenas com as regras
complexas das S/A.s ???
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2.2- Sociedade PERSONIFICADA - Arts. 997 a 1.141
d) Sociedade LTDA - Arts. 1.052 a 1.087
CAPITAL SOCIAL
Os sócios respondem solidariamente, até 5 anos da data
de registro da sociedade, pela exata estimação dos bens
conferidos ao capital social (§ 1º art. 1.055);
OBS.:
Na S/A é exigido o LAUDO DE AVALIAÇÃO dos bens.
Não é mais permitido - agora é lei - o ingresso de sócio
com seu capital integralizado por prestação de serviços
(§ 2ºart. 1.055);
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2.2- Sociedade PERSONIFICADA - Arts. 997 a 1.141
d) Sociedade LTDA - Arts. 1.052 a 1.087
CAPITAL SOCIAL
O CAPITAL SOCIAL só poderá ser AUMENTADO se todas
as quotas foram integralizadas (art 1181)
O CAPITAL SOCIAL poderá ser REDUZIDO (art. 1.184) :
- Depois de integralizado, se houver PERDAS IRREPARÁVEIS;
- Se EXCESSIVO em relação ao objeto da sociedade.
A REDUÇÃO do CAPITAL SOCIAL deverá ser precedida de
PUBLICAÇÃO em JORNAL de grande circulação, a fim de dá
conhecimento da operação a eventuais credores comuns, que
terão 90 dias para reclamarem (art. 1.184) ;
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ADMINISTRAÇÃO
A NOMEAÇÃO de ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO, depende
da aprovação de (art. 1.061):
a) Todos os sócios, se o capital não estiver INTEGRALIZADO;
b) 2/3 dos sócios, “ “
“ foi INTEGRALIZADO.
O ADMINISTRADOR (sócio ou não), para TOMAR POSSE,
deverá assinar a exemplo da S/A, o TERMO DE POSSE, em
livro assinado por todos os sócios, o qual deverá ser
registrado na Junta Comercial (art. 1.062);
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ADMINISTRAÇÃO
A RENÚNCIA do ADMINISTRADOR, só terá valor para
terceiros, após o registro na Junta Comercial (art. 1.063);
Ao término do exercício social, deverão ser elaborado: o
INVENTÁRIO, o BALANÇO PATRIMONIAL e o
de RESULTADO ECONÕMICO (art. 1.065);
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d) Sociedade LTDA - Arts. 1.052 a 1.087
CONSELHO FISCAL
Poderá criar CONSELHO FISCAL através de regras
próprias das LTDA.s, não aplicando-se mais as contidas na
Lei da S/A (art. 1.066);
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DELIBERAÇÕES dos SÓCIOS
Foi contemplado o PRINCÍPIO ASSEMBLEIAR
- exigido nas S/A.s - (art. 1.072);
Somente haverá DISPENSA de decisão em ASSEMBLÉIA ,
caso conste no contrato, em cláusula própria e específica os
temas que não serão objetos da assembléia (art. 1.072, caput);
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2.2- Sociedade PERSONIFICADA - Arts. 997 a 1.141
b) Sociedade LTDA - Arts. 1.052 a 1.087
DELIBERAÇÕES dos SÓCIOS
Sociedade c/ mais de 10 sócios, para tomar decisões terá
que realizar ASSEMBLÉIA GERAL (art. 1.072, § 1º);
Para validade das ASSEMBLÉIAS, deverá ser feita, com
antecedência, a CONVOCAÇÃO, através de anúncios em
jornais por, pelo menos, 3 vezes.
A exceção é para
empresa cujos sócios comparecem espontaneamente,
comprovada pelas assinaturas no livro de presença
(§ 2º, art. 1072 c/c o § 3º, art 1.152).
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DELIBERAÇÕES dos SÓCIOS
Para a realização da ASSEMBLÉIA é necessária a
presença de sócios que detenham, no mínimo, 3/4 do capital
social (art. 1.074);
Nos casos de: INCORPORAÇÃO; FUSÃO; DISSOLUÇÃO;
pedido de CONCORDATA, ALTERAÇÃO DO CONTRATO e
DESIGNAÇÃO DE ADMINISTRADORES, será obrigatória
ASSEMBLÉIA, c/ presença de sócios que representem, no
mínimo, 3/4 do capital social (art. 1.076);
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d) Sociedade LTDA - Arts. 1.052 a 1.087
DELIBERAÇÕES dos SÓCIOS
Será obrigatória a realização de uma ASSEMBLÉIA, uma
vez por ano, até o 4º mês subsequente ao encerramento do
exercício social, para: aprovar contas, deliberar sobre o balanço
patrimonial e resultado econômico (art. 1.078);
Até 30 dias antes da ASSEMBLÉIA ou REUNIÃO as
Demonstração Contábeis devem ser apresentadas aos
sócios que não exerçam a administração (§ 1º, art. 1.078);
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2.2- Sociedade PERSONIFICADA - Arts. 997 a 1.141
d) Sociedade LTDA - Arts. 1.052 a 1.087
EXCLUSÃO DE SÓCIO - JUDICIAL
O sócio será EXCLUÍDO (art. 1.030):

JUDICIALMENTE, por iniciativa da maioria dos sócios, por FALTA
GRAVE no cumprimento de suas obrigações ou por INCAPACIDADE
SUPERVENIENTE;

DE PLENO DIREITO:
a) Quando declarado FALIDO;
b) Cuja quota tenha sido LIQUIDADA em execução de estranho
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2.2- Sociedade PERSONIFICADA - Arts. 997 a 1.141
d) Sociedade LTDA - Arts. 1.052 a 1.087
EXCLUSÃO DE SÓCIO – Por DELIBERAÇÃO
Exigindo-se, apenas, REUNIÃO / ASSEMBLÉIA quando o
mesmo (art. 1.085):
a) Não integralizar suas quotas subscrita (desde que
pela maioria dos sócios);
aprovada
b) Colocar em risco a continuidade da empresa, em virtude de
atos de inegável gravidade, desde que prevista no contrato
a
exclusão por justa causa, e aprovada por maioria dos sócios
(representativa de mais de 50% do capital), reservado o exercício do direito
de defesa.
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2.2- Sociedade PERSONIFICADA - Arts. 997 a 1.141
d) Sociedade LTDA - Arts. 1.052 a 1.087
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
O lucro poderá ser distribuído de forma desproporcional a
participação no capital social, desde que exista previsão
contratual em cláusula própria, a qual não pode (sob pena de
nulidade) excluir q. q. sócio de participar dos LUCROS ou
das PERDAS (art.s 1.007 e 1008, respectivamente).
A distribuição antecipada de lucros, não confirmados no
encerramento do exercício, será caracterizada como
EMPRÉSTIMO ao sócio, o qual deverá repor à soc. (art. 1059)
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2.2- Sociedade PERSONIFICADA - Arts. 997 a 1.141
e) Sociedade ANÔNIMA - Arts. 1.088
e 1.089
A S/A foi, apenas, conceituada (inclusive de forma errada).
O art. 1.089 remete sua normatização para lei especial.
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2.2- Sociedade PERSONIFICADA - Arts. 997 a 1.141
f) Sociedade COLIGADA - Arts. 1.097
e 1.112
Empresas pertencentes a GRUPO e CONTROLADAS
passam a ter responsabilidade subsidiária; as
CONSORCIADAS, responsabilidade solidária; e as
COLIGADAS respondem por culpa.
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2.2- Sociedade PERSONIFICADA - Arts. 997 a 1.141
g) Soc.. DEPENDENTE de AUTORIZAÇÃO - Arts. 1.123
a 1.141
BANCOS, POSTOS de COMBUSTÍVEIS, entre outras
empresas se não atender as condições ECONÔMICAS,
FINANCEIRAS, e JURÍDICAS, e se não REALIZAR
ALTERAÇÕES PARA SE ADEQUAR
as
condições
determinadas pelo governo, serão FECHADAS.
Empresas NACIONAL(art. 1.126) e ESTRANGEIRA(art. 1.134):
A lei resgatou a distinção entre empresa nacional e empresa
estrangeira,
exigindo desta
autorização do Governo
para funcionar.
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36
- Arts. 1142 a 1.149
É o conjunto de bens que o empresário utiliza para o
exercício da empresa (art. 1.142).
A venda ou o arrendamento do estabelecimento será válido
se o contrato referente a operação for registrado na junta
comercial e publicado no diário oficial (art. 1.144).
OBS. Se o empresário possuir bens em valores suficientes ao
pagamento dos credores ou se estes autorizarem a alienação, o
negócio será válido (art. 1.145).
Quem compra o estabelecimento assume o passivo
regularmente contabilizado (art. 1.146).
OBS. Durante 1 ano, após o trepasse, o vendedor fica
solidariamente responsável pelas obrigações vencidas; e pela
vincendas, durante 1 ano após os vencimentos das mesmas
(art. 1.145).
Durante os 5 anos após a realização do negócio, o vendedor
fica proibido de fazer concorrência com o comprador (art 1146)
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4.3 - Dos PREPOSTOS - Arts. 1.169 a 1.178
Do
GERENTE - Arts. 1.172
a 1.176
O GERENTE é todo o funcionário que, hoje, exerce função
de gestão de setores como de compras, de vendas, etc.. .
Para que os atos desse funcionário tenham validade, deverá
ter suas funções registradas na Junta Comercial, caso não
o faça, as transações que realizar poderão ser invalidadas
legalmente, o que pode acarretar prejuízos consideráveis à
empresa.
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4.4 - Da ESCRITURAÇÃO - Arts. 1.179 a 1.194
A empresa é obrigada a seguir um “sistema de
contabilidade MECANIZADA ou não, com base na
escrituração uniforme de seus livros” ... (art. 1.179)
Onde está, neste artigo, a CONTABILIDADE MODERNA (atual), da qual o
próprio Governo exige informações eletrônicas, armazenadas em arquivos
magnéticos das atividades da empresa ?
OBS.: Embora esse capítulo IV seja intitulado “DA ESCRITURAÇÃO” ele
trata, também, das DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS !!!
O
PEQUENO EMPRESÁRIO fica DISPENSADO
da ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL (§ 2º, art. 1.179)
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nº
10.406/2002
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4.4 - Da ESCRITURAÇÃO - Arts. 1.179 a 1.194
“... É indispensável o DIÁRIO, que pode ser substituído
por fichas no caso de escrituração MECANIZADA ou
ELETRÔNICA” (art. 1.180):
“A adoção de fichas não dispensa o uso do livro
apropriado para o lançamento do balanço e o de resultado
econômico”. (§ único, art. 1.180):
Apareceu a CONTABILIDADE MODERNA (atual), aliás esse art. , não só
“criou” a Contabilidade Eletrônica, como também criou livro.
A terminologia, retroage à antiga legislação, inclusive em outros art.s como o
1.189, que prevê a conta de LUCROS e PERDAS (na forma de DÉBITO e
CRÉDITO, o que dificulta o entendimento de usuários leigos)
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4.4 - Da ESCRITURAÇÃO - Arts. 1.179 a 1.194
“... Os LIVROS obrigatórios e, se for o caso, as FICHAS,
antes de postos em uso, devem ser autenticados no
Registro Público de Empresas Mercantis.” (art. 1.181):
Antes de usar os livros e as fichas tem que registrá-los na JUNTA
COMERCIAL !!!
“Serão lançados no diário o balanço patrimonial e o de
resultado econômico, devendo ambos ser assinado por
TÉCNICO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS, legalmente habilitado
e pelo empresário e sociedade empresária” (art. 1.184).
Foi “criada”, também, uma nova categoria profissional: TÉCNICO EM
CIÊNCIAS CONTÁBEIS.
Finalmente, quem vai assinar o balanço: o CONTADOR (bacharel em
Ciências Contábeis) ou o TÉCNICO EM CONTABILIDADE ?
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4.4 - Da ESCRITURAÇÃO - Arts. 1.179 a 1.194
“O empresário ou sociedade empresária que adotar o
sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro
Diário pelo livro Balancetes Diário e Balanços, observadas
as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.”
(art. 1.185).
Independentemente da quantidade de operações (lançamentos) da empresa,
o DIÁRIO pode ser substituído, entretanto, mesmo que a empresa só tenha
realizado, no mês, dez operações e não fizer o balancete diário, terá que
ter o livro DIÁRIO.
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nº
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4.4 - Da ESCRITURAÇÃO - Arts. 1.179 a 1.194
Poderá ser registrado no ATIVO (diferido) (art. 1.187):
I - Despesa de instalação da empresa, até 10% do
capital social;
II - Juros pagos aos acionistas da S/A, no período que
antecede o início das operações;
III - A quantia paga a título de aviamento adquirido pelo
empresário ou sociedade.
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10.406/2002
ORIENTAÇÕES, PROCEDIMENTOS e
MODELOS:
Os modelos dos documentos referentes aos registros do
empresário e das sociedades empresárias, bem como, as
orientações para preenchimento dos mesmos, estão
disponibilizados no portal do
DNRC
- Departamento
Nacional de Registro do Comércio, qual seja:
www.dnrc.gov.br
Profº
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