PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO REGIMENTAL NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 103069-83.2011.8.09.0051 (201191030695) COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS AGRAVADOS : LAMBERTO DE SOUZA BARBOSA E OUTRO RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de agravo regimental em duplo grau de jurisdição e apelação cível interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra a decisão monocrática de f. 309/322, por mim relatada, que negou provimento ao reexame necessário e à apelação cível por ele interposta, figurando como agravados LAMBERTO DE SOUZA BARBOSA e ROGÉRIO DEBRAN DA SILVA. Ação (f. 2/17): cuida-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c tutela antecipada, aviada por LAMBERTO DE SOUZA BARBOSA e ROGÉRIO DEBRAN DA SILVA em face do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS e do ESTADO DE GOIÁS, visando à anulação da Portaria nº 100/08-CRH-4, expedida pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, que alterou suas posições na lista de antiguidade, fazendo com que fossem rebaixados na ordem classificatória de promoção. AgRg na AC nº 103069-83.2011.8.09.0051 (201191030695) 1 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva Sentença (f. 255/267): vencidas as etapas processuais postulatória e instrutória, sobreveio o decreto sentencial objurgado, valendo transcrever os seguintes trechos do decisum para melhor compreensão do inconformismo do apelante, verbis: (…) muito embora não tenha sequer sido citado para os termos da presente ação, determino a exclusão do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás do polo passivo da demanda. (…) Na confluência do exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos contidos na inicial, para declarar a nulidade da Portaria nº 100/2008-CRH-4, publicada no BG nº 208/2008 (doc. de fls. 116/117), tão somente na parte que determinou a reclassificação dos Autores no Almanaque de Praças da Corporação Militar, para que permaneçam na classificação que ocupavam antes da agregação, com cômputo do tempo de serviço de afastamento para fins de promoção por antiguidade. Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atento às diretrizes preconizadas pelo § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, deixando de condenar nas custas processuais, por litigarem os Autores sob os auspícios da Justiça Gratuita. Apelação (f. 269/281): insatisfeito, o ESTADO DE GOIÁS interpôs apelação cível alegando, em síntese, que o período de afastamento de militares que lançam candidatura a cargos eletivos não pode ser computado como de efetivo exercício para apuração de antiguidade em eventual promoção. Decisão Monocrática agravada (f. 309/322): nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, bem como da Súmula n° 253 do Superior Tribunal de Justiça, neguei provimento ao reexame necessário e à apelação cível interposta, mantendo a sentença de AgRg na AC nº 103069-83.2011.8.09.0051 (201191030695) 2 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva primeiro grau por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental em Apelação Cível (f. 324/330): inconformado com a decisão monocrática, o ESTADO DE GOIÁS interpôs o presente recurso. Argumenta que não há jurisprudência dominante a respeito da quaestio versata, razão pela qual o julgamento não poderia ter sido proferido por decisão monocrática, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil. Pondera que o artigo 51 da Lei estadual n° 8.033, de 02 de dezembro de 1.975, foi recepcionado pela Constituição Federal, permanecendo válida “a noção de que a agregação para efeito de disputa de cargo eletivo equivale a licença por interesse particular”. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, eventualmente, o provimento do presente recurso e, via de consequência, a reforma da decisão monocrática recorrida. Preparo: dispensado, por força do artigo 511, § 1º, do Código de Processo Civil.. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental. Insurge-se o ESTADO AgRg na AC nº 103069-83.2011.8.09.0051 (201191030695) DE GOIÁS com a decisão 3 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva monocrática de f. 309/322 que com espeque no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, bem como da Súmula n° 253 do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a sentença de f. 255/267 que julgou procedente, em parte, a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo proposta por LAMBERTO DE SOUZA BARBOSA e ROGÉRIO DEBRAN DA SILVA, “para declarar a nulidade da Portaria n° 100/2008-CHRH-4, publicada no BG n° 208/2008 (doc. de fls. 116/117) tão somente na parte que determinou a reclassificação dos Autores no Almanaque de Praças da Corporação Militar”. Ao analisar detidamente os argumentos esposados pelo agravante, não vislumbro motivos para reconsiderar e nem alterar a decisão recorrida. Alega o ente estatal recorrente que o artigo 557 do Código de Processo Civil não deve ser aplicado à espécie, ante a divergência jurisprudencial sobre a matéria. Cumpre assinalar que esta providência posta pelo mencionado dispositivo tem por finalidade desobstruir as pautas dos Tribunais, em obséquio ao direito fundamental à duração razoável do processo, consoante o inciso LXXVIII do art. 5° da Lei Maior. À luz desse prisma, o julgamento monocrático do vertente caso é plenamente admissível, uma vez que a matéria nele versada já encontra sólida jurisprudência na colenda Corte Superior, como bem explicitado no decisum recorrido. Neste contexto, tenho que os fundamentos embasadores AgRg na AC nº 103069-83.2011.8.09.0051 (201191030695) 4 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva do inconformismo do agravante não se mostram hábeis a gerar o acolhimento de sua pretensão recursal, haja vista que em nada inovaram o feito. Transcrevo a fundamentação da decisão monocrática ora recorrida para demonstrar que a matéria aventada neste recurso foi exaustivamente enfrentada quando do julgamento do recurso apelatório: A solução da quaestio juris reside em dar-se resposta à seguinte indagação: podem os autores/apelados, policiais militares do Estado de Goiás, computarem o período de afastamento necessário à participação em pleito eleitoral, no tempo de serviço para efeito de promoção por antiguidade? Após acurado estudo da matéria, conclui-se que a resposta há de ser, desenganadamente, afirmativa. Colhe-se dos autos que os autores LAMBERTO DE SOUZA BARBOSA e ROGÉRIO DEBRAN DA SILVA, são Primeiros Sargentos da Polícia Militar do Estado de Goiás com mais de 10 anos de serviços prestados, e no ano de 2008 obtiveram licença da Corporação Militar para serem candidatos a cargo eleitoral, por força da Portaria nº 054/08/CRH-4, de 16 de julho de 2008, editada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás (f. 107). Em virtude do aludido afastamento, aos autores foi atribuído o status jurídico de agregados, que significa, nos termos do art. 75 da Lei estadual nº 8.033, de 02 de dezembro de 1975 (Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Goiás): (…) a situação na qual o Policial-Militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número. Pois bem. O apelante, ESTADO DE GOIÁS, defende que o policial militar agregado em decorrência de candidatura a cargo eletivo, não tem o direito de computar o período alusivo ao certame eleitoral ao tempo de serviço efetivo de promoção por antiguidade. A uma primeira vista, poder-se-ia supor que a tese sustentada pelo ESTADO DE GOÁS é plausível, uma vez que o art. 51, AgRg na AC nº 103069-83.2011.8.09.0051 (201191030695) 5 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva inciso II, da Lei estadual nº 8.033, de 02 de dezembro de 1975, prescreve que o policial militar agregado considera-se em “licença para tratar de assuntos particulares”. E, no caso dessa espécie de afastamento temporário, segundo expressamente dispõe a lei em referência (art. 66, § 1º), o servidor castrense não percebe sua remuneração, nem tampouco se beneficia com a contagem do tempo de efetivo serviço. A propósito, reproduzo os textos dos dispositivos legais encimados, ad verbum: Art. 51 - Os Policiais-Militares são alistáveis como eleitores, desde que oficiais, Aspirantes-a-Oficial, subtenentes, sargentos ou alunos de curso de nível superior para formação de oficiais. Parágrafo Único - Os Policiais-Militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições: I - o Policial-Militar que tiver menos de cinco (05) anos de efetivo serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo, mediante demissão ou licenciamento “ex officio”; e II - o Policial-Militar em atividade, com cinco (5) ou mais anos de efetivo serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente do serviço ativo e agregado, considerado em licença para tratar de interesse particular. Se eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a que fizer jus, em função do seu tempo de serviço. (g.) Art. 66 - A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao policial militar com mais de 5 (cinco) anos efetivo serviço, que requerer com aquela finalidade. § 1º - A licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de efetivo serviço. (g.) Todavia, essas regrais legais não foram recepcionadas pelo art. 14, § 8º, inciso II, da Carta Maior de 1988, que estabeleceu novo regime jurídico para a situação. Explica-se. Ab initio, rememora-se que o art. 150, § 1º, da Emenda Constitucional nº 01, de 17 de outubro de 1969, dispunha que AgRg na AC nº 103069-83.2011.8.09.0051 (201191030695) 6 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva o militar em atividade, com cinco ou mais anos de serviço, ao candidatar-se a cargo eletivo será afastado, temporariamente, do serviço ativo e agregado para tratar de interesse particular. Senão, veja-se: Art. 150. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985) § 1º Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições: a) o militar que tiver menos de cinco anos de serviço será, ao candidatar-se a cargo eletivo, excluído do serviço ativo; b) o militar em atividade, com cinco ou mais anos de serviço, ao candidatar-se a cargo eletivo será afastado, temporariamente, do serviço ativo e agregado para tratar de interesse particular; e c) o militar não excluído, se eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a inatividade, nos termos da lei. (g.) A Lei estadual nº 8.033, de 02 de dezembro de 1975, reproduziu o texto da Constituição de 1969, inclusive no que toca à afirmação no sentido de que o militar agregado para disputar cargo eletivo considerar-se-ia afastado “para tratar de interesse particular”. Esse afastamento para interesse particular não permitia que o militar recebesse sua remuneração referente ao período de licença, nem tampouco servia para computar o período respectivo como de efetivo serviço. Entrementes, a Constituição Cidadã de 1988 disciplinou o tema de forma diversa da anterior, porquanto aumentou de cinco para dez anos o tempo de serviço necessário para o militar agregar-se visando participar de certames eleitorais. Além disso, a nova ordem constitucional, deixou de estabelecer que o afastamento do servidor castrense para concorrer a cargo político resultaria em “licença para tratar de interesse particular”, ensejando-se, por conseguinte, o entendimento exegético no sentido de que, a partir de então (1988), o militar agregado deveria receber sua remuneração durante o período em que estivesse concorrendo às eleições e também computar o lapso eleitoral como tempo de efetivo serviço. Em virtude da pertinência temática, transcrevo o art. 14, § 8º, incisos I e II, da Carta Maior de 1988, ipsis litteris: AgRg na AC nº 103069-83.2011.8.09.0051 (201191030695) 7 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (…) § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. (g.) A matéria chegou ao excelso Supremo Tribunal Federal, que pacificou a quaestio no sentido da viabilidade do militar agregado perceber sua remuneração durante o interregno eleitoral, computando-se, por óbvio, o tempo de serviço relacionado ao período de afastamento, ad verbum: LICENÇA - MILITAR - ELEGIBILIDADE. Longe fica de contrariar o inciso II do § 8º do artigo 14 da Constituição Federal provimento que implique reconhecer ao militar candidato o direito a licença remunerada, quando conte mais de dez anos de serviço. (STF, 2ª T., AI nº 189907 AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 21/11/1997, g.) O colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, seguiu a mesma linha hermenêutica da excelsa Corte Suprema, o que se pode facilmente constatar pela dicção dos seguintes arestos, ad litteram: (…) LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 8º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (…) 3. Nos termos do art. 14, § 8º, inciso II, da Carta Magna, apenas o militar que conte com mais de 10 (dez) anos de serviço tem direito à licença remunerada para concorrer a cargo eletivo. (STJ, 5ª T., RMS nº 30041/MT, Rela. Mina. Laurita Vaz, DJ-e de 01/02/2012) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR CANDIDATO A CARGO ELETIVO. DIREITO AO AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DO CARGO COM REMUNERAÇÃO INTEGRAL. CRFB, ART. 14, § 8º E LC Nº 64/90, ART. 1, II, I. O servidor público, estatutário ou não, que desejar candidatarse a cargo eletivo, deverá afastar-se do exercício do cargo até AgRg na AC nº 103069-83.2011.8.09.0051 (201191030695) 8 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva três meses antes da eleição, sendo esta uma condição de elegibilidade. O afastamento será com remuneração integral (Constituição de 1988 e LC n. 64/90, art. 1º, II, alínea I). A norma não faz distinção entre servidores civis e militares, não havendo espaço para a interpretação restritiva que excluiria o servidor público militar, em ofensa ao princípio da isonomia. (STJ, Ag 12119362, Decisão Monocrática, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Dj-e de 03/08/2010) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CANDIDATURA A CARGO ELETIVO. AGREGAÇÃO. PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. Ao militar agregado para fins de candidatura eleitoral é assegurada a percepção de sua remuneração integral, conforme previsto no art. 14, § 8º, II, da Constituição Federal. Precedentes. (STJ, 5ª T., RMS 19168/AM, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 09/10/2006) (…) SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CANDIDATURA A CARGO ELETIVO. AGREGAÇÃO. PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO. - Este Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que o atual texto constitucional (art. 14, § 8º, inciso II) não recepcionou a expressão, prevista na Lei 6.880/80 e em consonância com a Carta Política então vigente, que considerava o militar agregado como licenciado para tratar de assuntos de interesse particular, com prejuízo dos vencimentos, limitando-se a dizer que o militar seria “agregado”. Precedentes do STJ e STF. - O militar que contar com mais de 10 anos de serviço tem direito à percepção de remuneração durante o período em que for agregado para fins de candidatura eleitoral. (STJ, 6ª T., REsp nº 81.339/RJ, Rel. Min. Vicente Nunes Leal, DJ de 13/05/2002) Assim, não recepcionado pela Constituição Federal de 1988 o óbice normativo constante no art. 51, parágrafo único, inciso II, c/c art. 66, § 1º, ambos da Lei estadual nº 8.033, de 02 de dezembro de 1975, que impossibilitava o militar agregado, em virtude da participação de pleito eleitoral, de perceber sua remuneração e de contar o período respectivo como de efetivo serviço, impõem-se manter a sentença que decretou a nulidade do ato administrativo que procedeu à reclassificação da antiguidade dos autores/apelados. No mesmo caminho hermenêutico, o escólio dos Tribunais pátrios, verbo ad verbum: AgRg na AC nº 103069-83.2011.8.09.0051 (201191030695) jurisprudencial 9 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva (…) AGREGAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO COM EFEITOS FINANCEIROS (…) IV – Na condição de agregado, o militar é considerado, para todos os efeitos legais, como em serviço ativo (…) Assim, o desligamento só ocorre após a publicação do ato oficial correspondente e o tempo de serviço deverá ser computado para todos os fins legais. (TRF da 1ª R., AC nº 2001.34.00.016291-1/DF, Rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, DJ de 06/07/2010, p. 350, g.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENÇA PARA SE CANDIDATAR A CARGO ELETIVO. LICENÇA REMUNERADA (…) não deve ser interrompida a remuneração do servidor impetrante quando em gozo de licença para concorrer a cargo eletivo, nem o período respectivo, desde o registro da candidatura até o dia posterior à eleição, deixar de ser contado para fins de contagem de tempo de serviço. (TRF da 1ª R., AC nº 2000.38.00.011114-2/MG, Rela. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, DJ DE 02/04/2012, P. 233, g.) SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENÇA DO MILITAR PARA CANDIDATAR-SE A CARGO ELETIVO. LICENÇA PARA INTERESSE PARTICULAR. CONCESSÃO DE FÉRIAS. 1. O afastamento do militar para candidatar-se a cargo eletivo de natureza política não é considerado como de licença para tratar de interesse particular, mas de licença prevista para todo servidor, como se em efetivo exercício estivesse, com vencimentos integrais, computando-se esse período como aquisitivo para gozo das férias anuais. (TRF da 1ª R., REO nº 1998.01.00.0951961/AM, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, DJ de 27/02/2004, p. 29, g.) Por derradeiro, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tenho que esse quantum é compatível com a complexidade da causa e a relevância das pretensões autorais. Além disso, a advogada dos apelados peticionou a tempo e modo nos autos, contribuindo para o desfecho favorável da cizânia em favor dos seus constituintes, merecendo ser remunerada condignamente. Como visto, limita-se o agravante a repisar os argumentos lançados nas manifestações outrora apresentadas, asseverando que o AgRg na AC nº 103069-83.2011.8.09.0051 (201191030695) 10 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva julgamento proferido na decisão monocrática agravada deve ser reformado, o qual, no entanto, está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás. Destarte, o presente agravo regimental nada trouxe de novo que pudesse promover a modificação da decisão recorrida, o que impõe o desprovimento do recurso. Neste sentido, manifesta-se o Tribunal de Justiça de Goiás, in verbis: Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Liminar em Mandado de Segurança. Recurso secundum eventum litis. Presença dos requisitos. Fumus boni iurus e periculum in mora. Pensão previdenciária. Beneficiária maior de 21 (vinte e um) anos. Universitária. Possibilidade. Concessão mantida. (...) IIINega-se provimento ao agravo regimental quando este apenas renova a discussão ocorrida no recurso de agravo de instrumento, não tendo sido apresentado pelo agravante fundamento novo a ensejar a alteração do entendimento anteriormente firmado. Agravo Regimental conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 32030-48.2012.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Alberto França, DJe 1041 de 12/04/2012) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA ANTE A IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO INFUNDADO. MULTA DO ART. 557, § 2º DO CPC. I - O CPC 557 confere prerrogativa ao relator de negar seguimento ao recurso, pronunciando-se singularmente, quando este for manifestamente improcedente. II - Restando evidenciado que as razões arguidas por ocasião do agravo regimental não carreia fato novo que possa modificar o entendimento do julgador de segundo grau, deve a decisão recorrida ser mantida, máxime quando o agravo regimental limita-se em repetir os mesmos argumentos utilizados nas razões dos recursos interpostos AgRg na AC nº 103069-83.2011.8.09.0051 (201191030695) 11 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva anteriormente. III - (...) Agravo regimental conhecido e improvido. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5150-19.2012.8.09.0000, Rel. Des. Luiz Eduardo de Souza, DJe 1037 de 03/04/2012, g.) Assim, inexistindo argumentos que justifiquem a reconsideração da decisão recorrida e estando esta em consonância com a jurisprudência desta Corte, a decisão monocrática deve ser mantida. ANTE O EXPOSTO, conheço do Agravo Regimental, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão recorrida por seus próprios fundamentos jurídicos. É como voto. Goiânia, 25 de abril de 2013. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA 11/3 Relatora AgRg na AC nº 103069-83.2011.8.09.0051 (201191030695) 12 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO REGIMENTAL NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 103069-83.2011.8.09.0051 (201191030695) COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS AGRAVADOS : LAMBERTO DE SOUZA BARBOSA E OUTRO RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E NA DECLARATÓRIA ADMINISTRATIVO. DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ATO NULIDADE POLICIAL MILITAR. LICENÇA PARA CANDIDATAR-SE A CARGO ELETIVO. DIREITO AO CÔMPUTO DO PERÍODO INERENTE AO CERTAME ELEITORAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DO SERVIDOR CASTRENSE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 51, inciso II, da Lei estadual n° 8.033/1975 não foi recepcionado pelo artigo 14, § 8º, inciso II, da Constituição Federal de 1.988, porquanto a partir de 1.988 o militar afastado do serviço para concorrer a cargo político deverá receber sua remuneração durante o período de afastamento e computar o lapso eleitoral para tempo de serviço. Precedentes do excelso Supremo Tribunal Federal e do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Caso o recorrente, no agravo regimental, não traga argumento novo suficiente para acarretar a modificação da decisão monocrática, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. AgRg na AC nº 103069-83.2011.8.09.0051 (201191030695) 13 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO REGIMENTAL NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 103069-83.2011.8.09.0051 (201191030695) da Comarca de Goiânia, em que figura como agravante ESTADO DE GOIÁS e como agravados LAMBERTO DE SOUZA BARBOSA E OUTRO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora. Presidiu a sessão de julgamento, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Votaram acompanhando a Relatora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Gilberto Marques Filho e Carlos Escher. Representou a Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. José Eduardo Veiga Braga. Goiânia, 25 de abril de 2013. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora AgRg na AC nº 103069-83.2011.8.09.0051 (201191030695) 14