PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
AGRAVO REGIMENTAL NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E NA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 103069-83.2011.8.09.0051 (201191030695)
COMARCA DE GOIÂNIA
4ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE
: ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADOS
: LAMBERTO DE SOUZA BARBOSA E OUTRO
RELATORA
: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de agravo regimental em duplo grau de jurisdição
e apelação cível interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra a decisão
monocrática de f. 309/322, por mim relatada, que negou provimento ao
reexame necessário e à apelação cível por ele interposta, figurando como
agravados LAMBERTO DE SOUZA BARBOSA e ROGÉRIO DEBRAN DA
SILVA.
Ação (f. 2/17): cuida-se de ação declaratória de nulidade
de ato administrativo c/c tutela antecipada, aviada por LAMBERTO DE
SOUZA
BARBOSA
e
ROGÉRIO
DEBRAN
DA
SILVA
em
face
do
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS e
do ESTADO DE GOIÁS, visando à anulação da Portaria nº 100/08-CRH-4,
expedida pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, que
alterou suas posições na lista de antiguidade, fazendo com que fossem
rebaixados na ordem classificatória de promoção.
AgRg na AC nº 103069-83.2011.8.09.0051 (201191030695)
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Sentença (f. 255/267): vencidas as etapas processuais
postulatória e instrutória, sobreveio o decreto sentencial objurgado, valendo
transcrever os seguintes trechos do decisum para melhor compreensão do
inconformismo do apelante, verbis:
(…) muito embora não tenha sequer sido citado para os termos
da presente ação, determino a exclusão do Comandante Geral
da Polícia Militar do Estado de Goiás do polo passivo da
demanda.
(…)
Na confluência do exposto, julgo procedentes, em parte, os
pedidos contidos na inicial, para declarar a nulidade da Portaria
nº 100/2008-CRH-4, publicada no BG nº 208/2008 (doc. de fls.
116/117), tão somente na parte que determinou a
reclassificação dos Autores no Almanaque de Praças da
Corporação Militar, para que permaneçam na classificação que
ocupavam antes da agregação, com cômputo do tempo de
serviço de afastamento para fins de promoção por antiguidade.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno o Réu
ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados no
valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atento às
diretrizes preconizadas pelo § 4º do artigo 20 do Código de
Processo Civil, deixando de condenar nas custas processuais,
por litigarem os Autores sob os auspícios da Justiça Gratuita.
Apelação (f. 269/281): insatisfeito, o ESTADO DE
GOIÁS interpôs apelação cível alegando, em síntese, que o período de
afastamento de militares que lançam candidatura a cargos eletivos não pode
ser computado como de efetivo exercício para apuração de antiguidade em
eventual promoção.
Decisão Monocrática agravada (f. 309/322): nos
termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, bem como da
Súmula n° 253 do Superior Tribunal de Justiça, neguei provimento ao
reexame necessário e à apelação cível interposta, mantendo a sentença de
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primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Agravo Regimental em Apelação Cível (f. 324/330):
inconformado com a decisão monocrática, o ESTADO DE GOIÁS interpôs o
presente recurso.
Argumenta que não há jurisprudência dominante a respeito
da quaestio versata, razão pela qual o julgamento não poderia ter sido
proferido por decisão monocrática, com base no artigo 557 do Código de
Processo Civil.
Pondera que o artigo 51 da Lei estadual n° 8.033, de 02 de
dezembro
de
1.975,
foi
recepcionado
pela
Constituição
Federal,
permanecendo válida “a noção de que a agregação para efeito de disputa de
cargo eletivo equivale a licença por interesse particular”.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou,
eventualmente, o provimento do presente recurso e, via de consequência, a
reforma da decisão monocrática recorrida.
Preparo: dispensado, por força do artigo 511, § 1º, do
Código de Processo Civil..
É o relatório. Passo ao voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
agravo regimental.
Insurge-se
o
ESTADO
AgRg na AC nº 103069-83.2011.8.09.0051 (201191030695)
DE
GOIÁS
com
a
decisão
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monocrática de f. 309/322 que com espeque no artigo 557, caput, do Código
de Processo Civil, bem como da Súmula n° 253 do Superior Tribunal de
Justiça, negou provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação
por ele interposto, mantendo a sentença de f. 255/267 que julgou procedente,
em parte, a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo proposta por
LAMBERTO DE SOUZA BARBOSA e ROGÉRIO DEBRAN DA SILVA, “para
declarar a nulidade da Portaria n° 100/2008-CHRH-4, publicada no BG n°
208/2008 (doc. de fls. 116/117) tão somente na parte que determinou a
reclassificação dos Autores no Almanaque de Praças da Corporação Militar”.
Ao analisar detidamente os argumentos esposados pelo
agravante, não vislumbro motivos para reconsiderar e nem alterar a decisão
recorrida.
Alega o ente estatal recorrente que o artigo 557 do Código
de Processo Civil não deve ser aplicado à espécie, ante a divergência
jurisprudencial sobre a matéria.
Cumpre
assinalar
que
esta
providência
posta
pelo
mencionado dispositivo tem por finalidade desobstruir as pautas dos Tribunais,
em obséquio ao direito fundamental à duração razoável do processo,
consoante o inciso LXXVIII do art. 5° da Lei Maior.
À luz desse prisma, o julgamento monocrático do vertente
caso é plenamente admissível, uma vez que a matéria nele versada já
encontra sólida jurisprudência na colenda Corte Superior, como bem
explicitado no decisum recorrido.
Neste contexto, tenho que os fundamentos embasadores
AgRg na AC nº 103069-83.2011.8.09.0051 (201191030695)
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do inconformismo do agravante não se mostram hábeis a gerar o acolhimento
de sua pretensão recursal, haja vista que em nada inovaram o feito.
Transcrevo a fundamentação da decisão monocrática ora
recorrida para demonstrar que a matéria aventada neste recurso foi
exaustivamente enfrentada quando do julgamento do recurso apelatório:
A solução da quaestio juris reside em dar-se resposta à
seguinte indagação: podem os autores/apelados, policiais
militares do Estado de Goiás, computarem o período de
afastamento necessário à participação em pleito eleitoral, no
tempo de serviço para efeito de promoção por antiguidade?
Após acurado estudo da matéria, conclui-se que a resposta há
de ser, desenganadamente, afirmativa.
Colhe-se dos autos que os autores LAMBERTO DE SOUZA
BARBOSA e ROGÉRIO DEBRAN DA SILVA, são Primeiros
Sargentos da Polícia Militar do Estado de Goiás com mais de 10
anos de serviços prestados, e no ano de 2008 obtiveram
licença da Corporação Militar para serem candidatos a cargo
eleitoral, por força da Portaria nº 054/08/CRH-4, de 16 de
julho de 2008, editada pelo Comandante Geral da Polícia Militar
do Estado de Goiás (f. 107).
Em virtude do aludido afastamento, aos autores foi atribuído o
status jurídico de agregados, que significa, nos termos do art.
75 da Lei estadual nº 8.033, de 02 de dezembro de 1975
(Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Goiás):
(…) a situação na qual o Policial-Militar da ativa deixa de
ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela
permanecendo sem número.
Pois bem. O apelante, ESTADO DE GOIÁS, defende que o
policial militar agregado em decorrência de candidatura a cargo
eletivo, não tem o direito de computar o período alusivo ao
certame eleitoral ao tempo de serviço efetivo de promoção por
antiguidade.
A uma primeira vista, poder-se-ia supor que a tese sustentada
pelo ESTADO DE GOÁS é plausível, uma vez que o art. 51,
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inciso II, da Lei estadual nº 8.033, de 02 de dezembro de
1975, prescreve que o policial militar agregado considera-se
em “licença para tratar de assuntos particulares”. E, no caso
dessa
espécie
de
afastamento
temporário,
segundo
expressamente dispõe a lei em referência (art. 66, § 1º), o
servidor castrense não percebe sua remuneração, nem
tampouco se beneficia com a contagem do tempo de efetivo
serviço.
A propósito, reproduzo os textos dos dispositivos legais
encimados, ad verbum:
Art. 51 - Os Policiais-Militares são alistáveis como eleitores,
desde que oficiais, Aspirantes-a-Oficial, subtenentes, sargentos
ou alunos de curso de nível superior para formação de oficiais.
Parágrafo Único - Os Policiais-Militares alistáveis são elegíveis,
atendidas as seguintes condições:
I - o Policial-Militar que tiver menos de cinco (05) anos de
efetivo serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído
do serviço ativo, mediante demissão ou licenciamento “ex
officio”; e
II - o Policial-Militar em atividade, com cinco (5) ou mais
anos de efetivo serviço, ao se candidatar a cargo eletivo,
será afastado, temporariamente do serviço ativo e
agregado, considerado em licença para tratar de
interesse particular. Se eleito, será, no ato da diplomação,
transferido para a reserva remunerada, percebendo a
remuneração a que fizer jus, em função do seu tempo de
serviço. (g.)
Art. 66 - A licença para tratar de interesse particular é a
autorização para afastamento total do serviço, concedida ao
policial militar com mais de 5 (cinco) anos efetivo serviço, que
requerer
com
aquela
finalidade.
§ 1º - A licença será sempre concedida com prejuízo da
remuneração e da contagem do tempo de efetivo
serviço. (g.)
Todavia, essas regrais legais não foram recepcionadas pelo art.
14, § 8º, inciso II, da Carta Maior de 1988, que estabeleceu
novo regime jurídico para a situação. Explica-se.
Ab initio, rememora-se que o art. 150, § 1º, da Emenda
Constitucional nº 01, de 17 de outubro de 1969, dispunha que
AgRg na AC nº 103069-83.2011.8.09.0051 (201191030695)
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o militar em atividade, com cinco ou mais anos de serviço, ao
candidatar-se a cargo eletivo será afastado, temporariamente,
do serviço ativo e agregado para tratar de interesse
particular. Senão, veja-se:
Art. 150. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)
§ 1º Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as
seguintes condições:
a) o militar que tiver menos de cinco anos de serviço será, ao
candidatar-se a cargo eletivo, excluído do serviço ativo;
b) o militar em atividade, com cinco ou mais anos de
serviço, ao candidatar-se a cargo eletivo será afastado,
temporariamente, do serviço ativo e agregado para
tratar de interesse particular; e
c) o militar não excluído, se eleito, será, no ato da diplomação,
transferido para a inatividade, nos termos da lei. (g.)
A Lei estadual nº 8.033, de 02 de dezembro de 1975,
reproduziu o texto da Constituição de 1969, inclusive no que
toca à afirmação no sentido de que o militar agregado para
disputar cargo eletivo considerar-se-ia afastado “para tratar de
interesse particular”.
Esse afastamento para interesse particular não permitia que o
militar recebesse sua remuneração referente ao período de
licença, nem tampouco servia para computar o período
respectivo como de efetivo serviço.
Entrementes, a Constituição Cidadã de 1988 disciplinou o tema
de forma diversa da anterior, porquanto aumentou de cinco
para dez anos o tempo de serviço necessário para o militar
agregar-se visando participar de certames eleitorais.
Além disso, a nova ordem constitucional, deixou de estabelecer
que o afastamento do servidor castrense para concorrer a
cargo político resultaria em “licença para tratar de interesse
particular”, ensejando-se, por conseguinte, o entendimento
exegético no sentido de que, a partir de então (1988), o militar
agregado deveria receber sua remuneração durante o período
em que estivesse concorrendo às eleições e também computar
o lapso eleitoral como tempo de efetivo serviço.
Em virtude da pertinência temática, transcrevo o art. 14, § 8º,
incisos I e II, da Carta Maior de 1988, ipsis litteris:
AgRg na AC nº 103069-83.2011.8.09.0051 (201191030695)
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Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para
todos, e, nos termos da lei, mediante:
(…)
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes
condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se
da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será
agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará
automaticamente, no ato da diplomação, para a
inatividade. (g.)
A matéria chegou ao excelso Supremo Tribunal Federal, que
pacificou a quaestio no sentido da viabilidade do militar
agregado perceber sua remuneração durante o interregno
eleitoral, computando-se, por óbvio, o tempo de serviço
relacionado ao período de afastamento, ad verbum:
LICENÇA - MILITAR - ELEGIBILIDADE. Longe fica de
contrariar o inciso II do § 8º do artigo 14 da
Constituição
Federal
provimento
que
implique
reconhecer ao militar candidato o direito a licença
remunerada, quando conte mais de dez anos de serviço.
(STF, 2ª T., AI nº 189907 AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ
de 21/11/1997, g.)
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, seguiu a
mesma linha hermenêutica da excelsa Corte Suprema, o que se
pode facilmente constatar pela dicção dos seguintes arestos,
ad litteram:
(…)
LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO.
MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART.
14, § 8º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (…)
3. Nos termos do art. 14, § 8º, inciso II, da Carta Magna,
apenas o militar que conte com mais de 10 (dez) anos de
serviço tem direito à licença remunerada para concorrer a
cargo eletivo. (STJ, 5ª T., RMS nº 30041/MT, Rela. Mina.
Laurita Vaz, DJ-e de 01/02/2012)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR CANDIDATO A
CARGO ELETIVO. DIREITO AO AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO
DO CARGO COM REMUNERAÇÃO INTEGRAL. CRFB, ART. 14, §
8º E LC Nº 64/90, ART. 1, II, I.
O servidor público, estatutário ou não, que desejar candidatarse a cargo eletivo, deverá afastar-se do exercício do cargo até
AgRg na AC nº 103069-83.2011.8.09.0051 (201191030695)
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três meses antes da eleição, sendo esta uma condição de
elegibilidade. O afastamento será com remuneração integral
(Constituição de 1988 e LC n. 64/90, art. 1º, II, alínea I).
A norma não faz distinção entre servidores civis e militares,
não havendo espaço para a interpretação restritiva que
excluiria o servidor público militar, em ofensa ao princípio da
isonomia. (STJ, Ag 12119362, Decisão Monocrática, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Dj-e de 03/08/2010)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CANDIDATURA
A
CARGO
ELETIVO.
AGREGAÇÃO.
PERCEPÇÃO
DA
REMUNERAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO
ORDINÁRIO PROVIDO.
Ao militar agregado para fins de candidatura eleitoral é
assegurada a percepção de sua remuneração integral,
conforme previsto no art. 14, § 8º, II, da Constituição Federal.
Precedentes. (STJ, 5ª T., RMS 19168/AM, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, DJ de 09/10/2006)
(…) SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CANDIDATURA A CARGO
ELETIVO. AGREGAÇÃO. PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO.
- Este Superior Tribunal de Justiça já proclamou o
entendimento de que o atual texto constitucional (art. 14, § 8º,
inciso II) não recepcionou a expressão, prevista na Lei
6.880/80 e em consonância com a Carta Política então vigente,
que considerava o militar agregado como licenciado para tratar
de assuntos de interesse particular, com prejuízo dos
vencimentos, limitando-se a dizer que o militar seria
“agregado”. Precedentes do STJ e STF.
- O militar que contar com mais de 10 anos de serviço tem
direito à percepção de remuneração durante o período em que
for agregado para fins de candidatura eleitoral. (STJ, 6ª T.,
REsp nº 81.339/RJ, Rel. Min. Vicente Nunes Leal, DJ de
13/05/2002)
Assim, não recepcionado pela Constituição Federal de 1988 o
óbice normativo constante no art. 51, parágrafo único, inciso
II, c/c art. 66, § 1º, ambos da Lei estadual nº 8.033, de 02 de
dezembro de 1975, que impossibilitava o militar agregado, em
virtude da participação de pleito eleitoral, de perceber sua
remuneração e de contar o período respectivo como de efetivo
serviço, impõem-se manter a sentença que decretou a nulidade
do ato administrativo que procedeu à reclassificação da
antiguidade dos autores/apelados.
No mesmo caminho hermenêutico, o escólio
dos Tribunais pátrios, verbo ad verbum:
AgRg na AC nº 103069-83.2011.8.09.0051 (201191030695)
jurisprudencial
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(…) AGREGAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO COM
EFEITOS FINANCEIROS (…)
IV – Na condição de agregado, o militar é considerado,
para todos os efeitos legais, como em serviço ativo (…)
Assim, o desligamento só ocorre após a publicação do
ato oficial correspondente e o tempo de serviço deverá
ser computado para todos os fins legais. (TRF da 1ª R., AC
nº 2001.34.00.016291-1/DF, Rel. Des. Federal Jirair Aram
Meguerian, DJ de 06/07/2010, p. 350, g.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENÇA
PARA SE CANDIDATAR A CARGO ELETIVO. LICENÇA
REMUNERADA (…)
não deve ser interrompida a
remuneração do servidor impetrante quando em gozo de
licença para concorrer a cargo eletivo, nem o período
respectivo, desde o registro da candidatura até o dia
posterior à eleição, deixar de ser contado para fins de
contagem de tempo de serviço. (TRF da 1ª R., AC nº
2000.38.00.011114-2/MG, Rela. Rosimayre Gonçalves de
Carvalho, DJ DE 02/04/2012, P. 233, g.)
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENÇA DO MILITAR PARA
CANDIDATAR-SE
A
CARGO
ELETIVO.
LICENÇA
PARA
INTERESSE PARTICULAR. CONCESSÃO DE FÉRIAS.
1. O afastamento do militar para candidatar-se a cargo
eletivo de natureza política não é considerado como de
licença para tratar de interesse particular, mas de
licença prevista para todo servidor, como se em efetivo
exercício
estivesse,
com
vencimentos
integrais,
computando-se esse período como aquisitivo para gozo
das férias anuais. (TRF da 1ª R., REO nº 1998.01.00.0951961/AM, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, DJ de 27/02/2004, p.
29, g.)
Por
derradeiro,
quanto
aos
honorários
advocatícios
sucumbenciais arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais), tenho que esse quantum é compatível com a
complexidade da causa e a relevância das pretensões autorais.
Além disso, a advogada dos apelados peticionou a tempo e
modo nos autos, contribuindo para o desfecho favorável da
cizânia em favor dos seus constituintes, merecendo ser
remunerada condignamente.
Como visto, limita-se o agravante a repisar os argumentos
lançados nas manifestações outrora apresentadas, asseverando que o
AgRg na AC nº 103069-83.2011.8.09.0051 (201191030695)
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julgamento proferido na decisão monocrática agravada deve ser reformado, o
qual, no entanto, está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de
Justiça de Goiás.
Destarte, o presente agravo regimental nada trouxe de
novo que pudesse promover a modificação da decisão recorrida, o que impõe
o desprovimento do recurso.
Neste sentido, manifesta-se o Tribunal de Justiça de Goiás,
in verbis:
Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Liminar em
Mandado de Segurança. Recurso secundum eventum litis.
Presença dos requisitos. Fumus boni iurus e periculum in mora.
Pensão previdenciária. Beneficiária maior de 21 (vinte e um)
anos. Universitária. Possibilidade. Concessão mantida. (...) IIINega-se provimento ao agravo regimental quando este apenas
renova a discussão ocorrida no recurso de agravo de
instrumento, não tendo sido apresentado pelo agravante
fundamento novo a ensejar a alteração do entendimento
anteriormente firmado. Agravo Regimental conhecido e
desprovido. Decisão monocrática mantida. (TJGO, 2ª Câmara
Cível, Agravo de Instrumento nº 32030-48.2012.8.09.0000,
Rel. Des. Carlos Alberto França, DJe 1041 de 12/04/2012)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA ANTE A IMPROCEDÊNCIA DO
RECURSO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO
INFUNDADO. MULTA DO ART. 557, § 2º DO CPC. I - O CPC 557
confere prerrogativa ao relator de negar seguimento ao
recurso, pronunciando-se singularmente, quando este for
manifestamente improcedente. II - Restando evidenciado
que as razões arguidas por ocasião do agravo regimental
não carreia fato novo que possa modificar o
entendimento do julgador de segundo grau, deve a
decisão recorrida ser mantida, máxime quando o agravo
regimental limita-se em repetir os mesmos argumentos
utilizados
nas
razões
dos
recursos
interpostos
AgRg na AC nº 103069-83.2011.8.09.0051 (201191030695)
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anteriormente. III - (...) Agravo regimental conhecido e
improvido. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº
5150-19.2012.8.09.0000, Rel. Des. Luiz Eduardo de Souza,
DJe 1037 de 03/04/2012, g.)
Assim,
inexistindo
argumentos
que
justifiquem
a
reconsideração da decisão recorrida e estando esta em consonância com a
jurisprudência desta Corte, a decisão monocrática deve ser mantida.
ANTE O EXPOSTO, conheço do Agravo Regimental, mas
NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão recorrida por
seus próprios fundamentos jurídicos.
É como voto.
Goiânia, 25 de abril de 2013.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
11/3
Relatora
AgRg na AC nº 103069-83.2011.8.09.0051 (201191030695)
12
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AGRAVO REGIMENTAL NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E NA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 103069-83.2011.8.09.0051 (201191030695)
COMARCA DE GOIÂNIA
4ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE
: ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADOS
: LAMBERTO DE SOUZA BARBOSA E OUTRO
RELATORA
: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO
E
NA
DECLARATÓRIA
ADMINISTRATIVO.
DE
APELAÇÃO
CÍVEL.
AÇÃO
DE
ATO
NULIDADE
POLICIAL
MILITAR.
LICENÇA
PARA CANDIDATAR-SE A CARGO ELETIVO. DIREITO
AO CÔMPUTO DO PERÍODO INERENTE AO CERTAME
ELEITORAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
DO SERVIDOR CASTRENSE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 51, inciso II, da Lei estadual n° 8.033/1975
não foi recepcionado pelo artigo 14, § 8º, inciso II, da
Constituição Federal de 1.988, porquanto a partir de 1.988
o militar afastado do serviço para concorrer a cargo
político deverá receber sua remuneração durante o período
de afastamento e computar o lapso eleitoral para tempo
de serviço. Precedentes do excelso Supremo Tribunal
Federal e do colendo Superior Tribunal de Justiça.
2. Caso o recorrente, no agravo regimental, não traga
argumento novo suficiente para acarretar a modificação da
decisão monocrática, o desprovimento do recurso é
medida que se impõe.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
AgRg na AC nº 103069-83.2011.8.09.0051 (201191030695)
13
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do
AGRAVO REGIMENTAL NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E NA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 103069-83.2011.8.09.0051 (201191030695) da
Comarca de Goiânia, em que figura como agravante ESTADO DE GOIÁS e
como agravados LAMBERTO DE SOUZA BARBOSA E OUTRO.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela
Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos,
em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo
nos termos do voto da Relatora.
Presidiu a sessão de julgamento, a Excelentíssima Senhora
Desembargadora Elizabeth Maria da Silva.
Votaram
acompanhando
a
Relatora
Desembargadora
Elizabeth Maria da Silva, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
Gilberto Marques Filho e Carlos Escher.
Representou a Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. José
Eduardo Veiga Braga.
Goiânia, 25 de abril de 2013.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Relatora
AgRg na AC nº 103069-83.2011.8.09.0051 (201191030695)
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