Página 1 ---------------------------------PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Apelante: José Williams Barbosa Nobre. Advogado: Anaxímenes Marques Fernandes (5666/AL). Apelada: Kássia Maria de Souza Nobre. Defensora: Ana Otília Craveiro Barros. CIVIL PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE INFANTE - APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DO APELANTE DE MELHORES CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE CRIAR A CRIANÇA - GUARDA COMPARTILHADA - TAL DECISÃO VISA - UM MELHOR ENTENDIMENTO MAIOR INTEGRAÇÃO, NADA OBSTANTE A INFANTE PERMANECER COM SUA GENITORA. DECISÃO: RECURSO CONCEDIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. Vistos, relatados e discutidos, os presentes autos de" Apelação Cível nº2005.002888-3, da Comarca de Maceió, em que figuram como Apelante José Barbosa Nobre e como Apelada Kássia Maria de Souza Nobre. Página 2 ---------------------------------Acordam os Desembargadores integrantes da 1a Câmara Cível desta Colenda Cone de Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com o voto do Relator, à unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se in totum a sentença atacada. Participaram do julgamento os Eminentes Desembargadores Juarez Marques Luz (Presidente/Revisor), Humberto Eustáquio Soares Martins (Relator) e José Fernando Lima Souza. Maceió-AL., 18 janeiro de 2006 Página 3 ---------------------------------PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO DES. HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Apelante: José Williams Barbosa Nobre. Advogado: Anaxímenes Marques Fernandes (5666/AL). Apelada: Kássia Maria de Souza Nobre. Defensora: Ana Otília Craveiro Barros. VOTO Cuida-se de Apelação Cível, nº 2005.002888-3, da Comarca de Maceió, em que figuram como Apelante José Williams Barbosa Nobre e como Apelada Kássia Maria de Souza Nobre. José Williams Barbosa Nobre ora Apelante, ajuizou na Instância Singela Ação de Guarda contra Kássia Maria de Souza Nobre, pugnando pela guarda da filha de ambos Kallyne de Souza Barbosa Nobre. Em decisão proferida às fls. 141/145-TJ, a MM. Juíza de Primeiro Grau decidiu conceder a guarda requerida à Genitora, sob o entendimento de que mesma exibindo melhores "condições financeiras, a mãe demonstra melhores condições para obter a guarda da filha, face à tenra idade de Kallyne, que ainda necessita de cuidados, a preocupação da ré para com sua filha, assegura ser a mesma capaz de dispensar, melhor do que o pai, mais preocupado com o aspecto financeiro da questão ". Irresignado com a decisão proferida na Instância Singela, José Williams Barbosa Nobre, interpôs o presente recurso apelatório, pugnando pelo seu conhecimento e provimento, para deferir o pedido de guarda da menor Kallyne de Souza Barbosa Nobre. Contra-Arrazoando o recurso manejado, a Apelada pugna pelo improvimento do mesmo, sob a alegação de que a decisão de Primeiro Grau além de se mostrar devidamente fundamentada, atende prioritariamente aos interesses e direitos da menor. O Ministério Público com exercício naquela Instância, pugna pela manutenção da sentença atacada. Afiram que em não sendo a sentença contrária ao entendimento do Ministério Público, o recurso é inoportuno. Instada a manifestar-se, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso por tempestivo, e no mérito, pelo seu provimento, a fim de se reformar a sentença a quo , determinando-se a guarda definitiva ao pai, Sr. José Williams Barbosa Nobre, ante os fatos descritos e provados ao longo do processo e a legislação vigente Página 4 ---------------------------------Em suma, o Relatório. Decido. A controvérsia versada nestes autos resume-se a decisão a quem cabe a guarda da infame K. S. B. N., ao seu genitor, ora Apelante ou a sua mãe. Pois bem É cediço que os menores devem receber os cuidados de sua genitora, de tal sorte que esta deve com ela conviver, mesmo que diante da ausência de seu genitor no lar familiar. A família é a secular estrutura da sociedade, tendo nos tempos modernos alicerçado no ventre de um dos genitores. Nesse compasso indaga-se a quem incube a guarda do menor. Controvérsia intermináveis exsurgem, reclamando do operador do direito. A doutrina, a jurisprudência e legislador buscam alcançar tal encargo. Todavia, quando procedem solitariamente, conseguem ganhos bastante infrutíferos. O art. 229, da Constituição Federal, que impõe aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, independentemente de conviverem ou não no mesmo lar, O Estatuto da Criança e do Adolescente confirma o preceito maior ao incumbir aos pais o dever de sustento, guarda e educação de seus filhos, sem discriminar ou condicionar o exercício da guarda à convivência dos genitores. A criança vive na casa do pai ou da mãe, que detém exclusivamente sua guarda, e portanto, toma as decisões acerca da vida do menor sozinho, sobrando ao outro visitar a criança (normalmente em finais de semana alternados) e pagar pensão alimentícia, que é recebida e gerida pelo guardião. O visitante pode requerer, via justiça, prestação de contas do outro. Ora, esta é a estrutura da guarda tradicional. Sem embargo ergue no terreno, de doutrina de uma nova espécie de guarda, denominada compartilhada, onde a criança, ao contrário do que se pensa, não tem duas casas (guarda alternada), mas mora em um local específico e vive sob um modelo de guarda com amplo contato físico onde ambos os pais, apesar de separados, gerem em conjunto a vida da criança. Não há meras visitas quinzenais e o pagamento das despesas é feito diretamente às instituições, por cada um dos pais. A criança pode passar períodos na casa de um ou de outro, aleatoriamente, até que possa decidir. Na guarda compartilhada, um dos pais pode deter a guarda material ou física do filho, ressalvando sempre o fato de dividirem os direitos e deveres emergentes do poder familiar. O pai ou a mãe que não tem a guarda física não se limita a supervisionar a educação dos filhos, mas sim participará efetivamente dela como detentor de poder e autoridade para decidir diretamente na educação, religião, cuidados com a saúde, lazer, estudos, enfim na vida do filho. Página 5 ---------------------------------Enquanto a família permanece unida, o menor desfruta dos dois genitores. A ruptura cria uma nova estrutura e a responsabilidade parental se concentra em um só dos pais, ficando o outro reduzido a um papel secundário. Na realidade social surgem cada vez mais conflitos envolvendo relações paternofiliais, porém são escassas as normas legais a respeito. Cumpre a doutrina e jurisprudência estabelecer soluções que privilegiem os laços familiares, de acordo com o Texto Constitucional. A jurisprudência pátria perlustra tal entendimento. Verbis: Processo CC 40719 1 PE , CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2003/0201570-9 Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) Órgão Julgador S2- SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 25/O 8/2004 Data da Publicação/Fonte Di 06.06.2005 p. 176 Ementa PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO. AÇÕES DE REVISÃO DE ACORDO JUDICIAL DE SEPARAÇÃO DO CASAL E DE GUARDA DA FILHA. CONE O. PREVENÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. PLURALIDADE DE DOMICÍLIOS. INEXISTÊNCIA. LOCAL ONDE REGULARMENTE EXERCIDA. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DÁ MENOR. LEI Nº 8.069/1990. ART. 147. PRECEDENTE. I. A guarda, ainda que compartilhada, não induz à existência de mais de um domicílio acaso os pais residam em localidades diferentes, devendo ser observada a prevenção do Juízo que homologou a separação do casal, mediante acordo. II. Preserva os interesses do menor o foro do local onde exercida regularmente a guarda para dirimir os litígios dela decorrentes (Lei n.8 069/90, art. 147, I). Precedente. III. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da 11ª Vara de Família e Registro Civil de Recife, PE. No caso dos autos, observa-se ser a guarda compartilhada a mais coerente, pois é destinada a harmonizar tal situação, evitando os prováveis entrechoques. Sendo assim, seguindo a vanguarda deste no instituto, posicionamos pela a sua aplicação in casu, devendo os consortes, nos termos da sentença apelada, seguirem as regras ali estipuladas, prevalecendo, entretanto no domicílio da Apelada a moradia essencial da infante. Ademais, a doutrina esposada por esta decisão, aconselha busca de entendimento dos consortes para estipular maior integração no tocante ao disciplinamento conviveu com a infanta Página 6 ---------------------------------Ante o exposta, conheço do recurso para negar- lhe provimento. Maceió ? AL, 18 de janeiro de 2006.