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---------------------------------PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Apelante: José Williams Barbosa Nobre.
Advogado: Anaxímenes Marques Fernandes (5666/AL).
Apelada: Kássia Maria de Souza Nobre.
Defensora: Ana Otília Craveiro Barros.
CIVIL PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE INFANTE - APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DO APELANTE DE MELHORES
CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE CRIAR A CRIANÇA - GUARDA
COMPARTILHADA - TAL DECISÃO VISA - UM MELHOR ENTENDIMENTO
MAIOR INTEGRAÇÃO, NADA OBSTANTE A INFANTE PERMANECER COM
SUA GENITORA. DECISÃO: RECURSO CONCEDIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos, os presentes autos de"
Apelação Cível nº2005.002888-3, da Comarca de Maceió, em que figuram como
Apelante José Barbosa Nobre e como Apelada Kássia Maria de Souza Nobre.
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---------------------------------Acordam os Desembargadores integrantes da 1a Câmara
Cível desta Colenda Cone de Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com
o voto do Relator, à unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, para
negar-lhe provimento, mantendo-se in totum a sentença atacada. Participaram do
julgamento os Eminentes Desembargadores Juarez Marques Luz
(Presidente/Revisor), Humberto Eustáquio Soares Martins (Relator) e José
Fernando Lima Souza.
Maceió-AL., 18 janeiro de 2006
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---------------------------------PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO DES. HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS
Apelante: José Williams Barbosa Nobre.
Advogado: Anaxímenes Marques Fernandes (5666/AL).
Apelada: Kássia Maria de Souza Nobre.
Defensora: Ana Otília Craveiro Barros.
VOTO
Cuida-se de Apelação Cível, nº 2005.002888-3, da
Comarca de Maceió, em que figuram como Apelante José Williams Barbosa Nobre
e como Apelada Kássia Maria de Souza Nobre.
José Williams Barbosa Nobre ora Apelante, ajuizou na
Instância Singela Ação de Guarda contra Kássia Maria de Souza Nobre, pugnando
pela guarda da filha de ambos Kallyne de Souza Barbosa Nobre.
Em decisão proferida às fls. 141/145-TJ, a MM. Juíza de
Primeiro Grau decidiu conceder a guarda requerida à Genitora, sob o entendimento
de que mesma exibindo melhores "condições financeiras, a mãe demonstra
melhores condições para obter a guarda da filha, face à tenra idade de Kallyne,
que ainda necessita de cuidados, a preocupação da ré para com sua filha,
assegura ser a mesma capaz de dispensar, melhor do que o pai, mais preocupado
com o aspecto financeiro da questão ".
Irresignado com a decisão proferida na Instância Singela,
José Williams Barbosa Nobre, interpôs o presente recurso apelatório, pugnando
pelo seu conhecimento e provimento, para deferir o pedido de guarda da menor
Kallyne de Souza Barbosa Nobre.
Contra-Arrazoando o recurso manejado, a Apelada
pugna pelo improvimento do mesmo, sob a alegação de que a decisão de Primeiro
Grau além de se mostrar devidamente fundamentada, atende prioritariamente aos
interesses e direitos da menor.
O Ministério Público com exercício naquela Instância,
pugna pela manutenção da sentença atacada. Afiram que em não sendo a sentença
contrária ao entendimento do Ministério Público, o recurso é inoportuno.
Instada a manifestar-se, a douta Procuradoria Geral de
Justiça opinou pelo conhecimento do recurso por tempestivo, e no mérito, pelo seu
provimento, a fim de se reformar a sentença a quo , determinando-se a guarda
definitiva ao pai, Sr. José Williams Barbosa Nobre, ante os fatos descritos e
provados ao longo do processo e a legislação vigente
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---------------------------------Em suma, o Relatório. Decido.
A controvérsia versada nestes autos resume-se a decisão a
quem cabe a guarda da infame K. S. B. N., ao seu genitor, ora Apelante ou a sua
mãe.
Pois bem
É cediço que os menores devem receber os cuidados de
sua genitora, de tal sorte que esta deve com ela conviver, mesmo que diante da
ausência de seu genitor no lar familiar.
A família é a secular estrutura da sociedade, tendo nos
tempos modernos alicerçado no ventre de um dos genitores. Nesse compasso
indaga-se a quem incube a guarda do menor. Controvérsia intermináveis exsurgem,
reclamando do operador do direito. A doutrina, a jurisprudência e legislador
buscam alcançar tal encargo. Todavia, quando procedem solitariamente,
conseguem ganhos bastante infrutíferos.
O art. 229, da Constituição Federal, que impõe aos pais o
dever de assistir, criar e educar os filhos menores, independentemente de
conviverem ou não no mesmo lar, O Estatuto da Criança e do Adolescente
confirma o preceito maior ao incumbir aos pais o dever de sustento, guarda e
educação de seus filhos, sem discriminar ou condicionar o exercício da guarda à
convivência dos genitores.
A criança vive na casa do pai ou da mãe, que detém
exclusivamente sua guarda, e portanto, toma as decisões acerca da vida do menor
sozinho, sobrando ao outro visitar a criança (normalmente em finais de semana
alternados) e pagar pensão alimentícia, que é recebida e gerida pelo guardião. O
visitante pode requerer, via justiça, prestação de contas do outro.
Ora, esta é a estrutura da guarda tradicional. Sem
embargo ergue no terreno, de doutrina de uma nova espécie de guarda,
denominada compartilhada, onde a criança, ao contrário do que se pensa, não tem
duas casas (guarda alternada), mas mora em um local específico e vive sob um
modelo de guarda com amplo contato físico onde ambos os pais, apesar de
separados, gerem em conjunto a vida da criança. Não há meras visitas quinzenais e
o pagamento das despesas é feito diretamente às instituições, por cada um dos pais.
A criança pode passar períodos na casa de um ou de outro, aleatoriamente, até que
possa decidir.
Na guarda compartilhada, um dos pais pode deter a
guarda material ou física do filho, ressalvando sempre o fato de dividirem os
direitos e deveres emergentes do poder familiar. O pai ou a mãe que não tem a
guarda física não se limita a supervisionar a educação dos filhos, mas sim
participará efetivamente dela como detentor de poder e autoridade para decidir
diretamente na educação, religião, cuidados com a saúde, lazer, estudos, enfim na vida
do filho.
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---------------------------------Enquanto a família permanece unida, o menor desfruta
dos dois genitores. A ruptura cria uma nova estrutura e a responsabilidade parental
se concentra em um só dos pais, ficando o outro reduzido a um papel secundário.
Na realidade social surgem cada vez mais conflitos envolvendo relações paternofiliais, porém são escassas as normas legais a respeito. Cumpre a doutrina e
jurisprudência estabelecer soluções que privilegiem os laços familiares, de acordo
com o Texto Constitucional.
A jurisprudência pátria perlustra tal entendimento. Verbis:
Processo CC 40719 1 PE , CONFLITO DE
COMPETÊNCIA 2003/0201570-9 Relator(a) Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) Órgão Julgador
S2- SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento
25/O 8/2004 Data da Publicação/Fonte Di 06.06.2005 p.
176 Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO. AÇÕES
DE REVISÃO DE ACORDO JUDICIAL DE
SEPARAÇÃO DO CASAL E DE GUARDA DA FILHA.
CONE O. PREVENÇÃO. GUARDA
COMPARTILHADA. PLURALIDADE DE
DOMICÍLIOS. INEXISTÊNCIA. LOCAL ONDE
REGULARMENTE EXERCIDA. PRESERVAÇÃO DO
INTERESSE DÁ MENOR. LEI Nº 8.069/1990. ART. 147.
PRECEDENTE.
I. A guarda, ainda que compartilhada, não induz à
existência de mais de um domicílio acaso os pais residam
em localidades diferentes, devendo ser observada a
prevenção do Juízo que homologou a separação do casal,
mediante acordo.
II. Preserva os interesses do menor o foro do local onde
exercida regularmente a guarda para dirimir os litígios
dela decorrentes (Lei n.8 069/90, art. 147, I).
Precedente.
III. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo
da 11ª Vara de Família e Registro Civil de Recife, PE.
No caso dos autos, observa-se ser a guarda compartilhada
a mais coerente, pois é destinada a harmonizar tal situação, evitando os prováveis
entrechoques. Sendo assim, seguindo a vanguarda deste no instituto, posicionamos
pela a sua aplicação in casu, devendo os consortes, nos termos da sentença
apelada, seguirem as regras ali estipuladas, prevalecendo, entretanto no domicílio
da Apelada a moradia essencial da infante.
Ademais, a doutrina esposada por esta decisão, aconselha busca de entendimento dos
consortes para estipular maior integração no tocante
ao disciplinamento conviveu com a infanta
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---------------------------------Ante o exposta, conheço do recurso para negar- lhe provimento.
Maceió ? AL, 18 de janeiro de 2006.
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