A multa condominial face ao Código Civil 2002 1 2 Sérgio Odilon Boechat da Silva A multa condominial face ao Código Civil 2002 A MULTA CONDOMINIAL FACE AO CÓDIGO CIVIL 2002 3 4 Sérgio Odilon Boechat da Silva Este livro foi produzido em baixa tiragem pela EDIÇÃO POR DEMANDA, uma encomenda do autor que detém todos os direitos de conteúdo, comercialização, estoque e distribuição dessa obra. Mdir .05.02 S586 SILVA, Sérgio Odilon Boechat da. A multa condominial face ao Código Civil. Sérgio Odilon Boechat da Silva. – Rio de Janeiro: UniverCidade, 2005. 128 p. 1. Direito civil (condomínio); I – Título CDD 342.1 A multa condominial face ao Código Civil 2002 CENTRO UNIVERSITÁRIO DA CIDADE ESCOLA DE CIÊNCIAS JURÍDICAS A MULTA CONDOMINIAL FACE AO CÓDIGO CIVIL 2002 SERGIO ODILON BOECHAT DA SILVA RIO DE JANEIRO 2005 5 6 Sérgio Odilon Boechat da Silva A multa condominial face ao Código Civil 2002 Monografia apresentada no Curso de Bacharelado em Direito da Escola de Direito do Centro Universitário da Cidade (UniverCidade), campus Méier, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito. ORIENTADOR: PROFª TATIANE DUARTE DOS SANTOS Profª Gisele Leite – Orientadora – Presidente da Mesa do Centro Universitário da Cidade Prof.: Márcio Rodrigues do Centro Universitário da Cidade Prof.: Paulo Brasil do Centro Universitário da Cidade 7 8 Sérgio Odilon Boechat da Silva A multa condominial face ao Código Civil 2002 9 DEDICATÓRIA Dedico este trabalho a memória de meus pais e irmão, que faleceram no decorrer do meu curso e certamente de onde estiverem, estarão orgulhosos, ante ao esforço, renúncia a tudo e a todos, para atingir a esta realização, que não é somente minha, mas de todos. Em especial dedico à minha família, minha esposa e filhos, que sofreram com minha ausência ao longo do curso e agora poderão desfrutar, assim, como eu, dos frutos que já estamos colhendo. 10 Sérgio Odilon Boechat da Silva A multa condominial face ao Código Civil 2002 11 AGRADECIMENTOS Apresento meus sinceros agradecimentos à Professora Orientadora, Tatiane Duarte, pelos ensinamentos, pela dedicação que pude presenciar para com meus colegas e horas despendidas, com vistas a ajudar todos, ministrando aulas extras, estando sempre à disposição, fosse pelo telefone, e-mail ou qualquer outra forma de comunicação. Da mesma forma, agradeço à Professora Gisele Leite, que teve participação também fundamental para o resultado obtido e em muito contribuiu neste trabalho. 12 Sérgio Odilon Boechat da Silva A multa condominial face ao Código Civil 2002 13 RESUMO Este trabalho teve o objetivo geral, em estudar os reflexos decorrentes das modificações e inovações verificadas no Novo Código Civil Brasileiro, Lei 10.406/2002, em particular, no que tange a multa prevista no artigo 1336 § 1º, sobre as cotas condominiais devidas após o vencimento da obrigação, equiparando a sanção prevista na Lei 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, pontuando os aspectos da relação existente entre condômino e condomínio, demonstrando sua total descaracterização da relação de consumo. Outro aspecto também explorado, diz respeito aos artifícios e possibilidade de sanções debatidas no ordenamento jurídico, para coibir a pratica atual que gerou uma inadimplência contumaz e conseqüentemente, vem comprometendo as finanças dos condomínios, contrariando o próprio entendimento do Marcado Imobiliário. O estudo realiza um inventário das principais questões atinentes a este instituto. Por fim, sustenta a hipótese, favorável à emenda do referido artigo, que consistia em aplicar o percentual de multa até o limite de 10%, sendo tal multa progressiva, ou seja, ao percentual diário de 0,32%, pró-rata, em substituição aos 2%, integrais após o vencimento ora em vigor. Palavras Chaves: Justiça, Equidade, Comunidade, Respeito. 14 Sérgio Odilon Boechat da Silva A multa condominial face ao Código Civil 2002 15 SUMÁRIO INTRODUÇÃO ......................................................................................................17 1 EVOLUÇÃO DO CONDOMÍNIO ..................................................................21 1.1 DEFINIÇÃO DE CONDOMÍNIO ...................................................................21 1.2 ASPECTOS HISTÓRICOS .............................................................................22 2 CONDOMÍNIO .................................................................................................32 2.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS .........................................................................32 2.2 TIPOS OU MODALIDADES ..........................................................................43 2.3 CONDOMÍNIO EDILÍCIO .............................................................................44 2.3.1 ESCRITURA DE DISCRIMINAÇÃO .........................................................44 2.3.2 INSTRUMENTO DE CONVENÇÃO...........................................................45 2.3.3 REGULAMENTO INTERNO.......................................................................47 2.3.4 REPRESENTANTE LEGAL.........................................................................50 2.3.5 ASSEMBLÉIAS DE CONDOMÍNIO...........................................................53 2.3.6 DESPESAS....................................................................................................57 2.3.6.1 DESPESAS ORDINÁRIAS........................................................................58 2.3.6.2 DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS..........................................................59 2.4 NATUREZA JURÍDICA DA MULTA............................................................64 3 MEIOS DE COERÇÃO.....................................................................................73 4 INOVAÇÕES DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.................................................82 5 CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS.............................................................104 CONCLUSÃO.......................................................................................................107 REFERÊNCIAS....................................................................................................111 BIBLIOGRAFIA...................................................................................................113 16 Sérgio Odilon Boechat da Silva A multa condominial face ao Código Civil 2002 17 INTRODUÇÃO O trabalho aborda os aspectos da conseqüência na vida condominial decorrente da modificação do índice da multa aplicada sobre cotas condominiais vencidas, face ao Novo Código Civil Brasileiro, Lei 10.406/2002, onerando aos adimplentes, em detrimento ao que era previsto na vigência da Lei 4.591/1964 (Lei de Condomínio e Incorporações), quando a multa prevista era de até 20%, passando a desencadear uma inadimplência que vem prejudicando as finanças dos condomínios. Se for bem recebido este enfoque ampliará por meio das questões que envolvem a matéria, a possibilidade em que venha a ser aplicada a sansão adequada para coibir a prática ora verificada, que se transformou no caos financeiro para os condomínios. A escolha deste tema tem por escopo esclarecer o entendimento adotado pelo legislador quando da elaboração do Novo Código Civil Brasileiro, abandonando um entendimento já pacificado, que contava, inclusive, com a aprovação da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e defendido pelo Mercado Imobiliário, representando uma massa considerável, que tem sofrido conseqüências decorrentes deste entendimento, causando sérios impactos em seu cotidiano. Procurando analisar a matéria e prendendo-se à natureza jurídica da multa, dentre as inúmeras teorias que vislumbram tal relação, procurando 18 Sérgio Odilon Boechat da Silva explicar a gênese existente entre os condôminos e o condomínio, contemplando seus principais elementos, desde a constituição, sua definição, normas para aplicação e sua criação, que regem esta excepcionalidade do ordenamento jurídico. Este estudo tem por objetivo geral, trazer à luz as discussões dos tribunais de novas áreas de conflito por intermédio de artigos, entrevistas e depoimentos de advogados, profissionais do ramo, síndicos e condôminos, que enfrentam seus reflexos. Com este enfoque esperamos tornar mais claras estas questões, para ampliar o universo de embate e, sobretudo, lutar com todas as armas possíveis e que se possam fazer valer, para seu efetivo combate. Como objetivo específico, o trabalho traz a caracterização da inviabilidade em aplicar sansão similar ao Código de Defesa do Consumidor (2% de multa), coibindo por intermédio dos meios disponíveis e dispositivos uma prática que se tornou contumaz no meio imobiliário, vez que, a penalidade aplicada não intimida ninguém, ao contrário, acaba por incentivar, face ao índice irrelevante de multa, que é menor do que os juros aplicados em outras contas, como cheque especial e cartões de crédito. Outros preceitos desta relação, também serão abordados tais como, o que vem a ser condômino; condomínio; a natureza jurídica da multa; a natureza jurídica da cota condominial; as implicações, seus aspectos históricos; a impossibilidade por inconstitucionalidade da aplicação do artigo 1337 do Novo Código Civil; a tese defendida por outro grupo de juristas, em relação à aplicação livre dos juros, diante da revogação da lei de usura, com o advento da Emenda Constitucional 45; além do entendimento A multa condominial face ao Código Civil 2002 19 que deve prevalecer pela teoria contratualista, quanto à questão que atribui à Escritura de Convenção, por se tratar de um ato jurídico perfeito, prerrogativas das normas pactuadas, bem como, as penalidades, que se submetem todos os elementos que venham a ser investidos na posse do bem, herdeiros e sucessores, que a qualquer título, mantenham vínculo com a mesma, por intermédio do Condomínio, cujo registro se deu antes da vigência da Lei 10.406/2002, e como tal, representa total valor entre as partes que o pactuaram, havendo premissas legais sobre o assunto no Direito atual e aplicação destes dispositivos. Pretende-se demonstrar a necessidade em que seja emendada a referida lei, pois, era necessária e plenamente justificada, com vistas a corrigir uma equiparação praticada pelo legislador, adotando a multa do Código de Defesa do Consumidor, por intermédio da descaracterização da relação de consumo. Procuraremos de maneira sucinta, conceituar e caracterizar o significado da palavra multa, buscando uma elucidação para que ao término da pesquisa, possamos ter uma visão mais clara sobre a necessidade da emenda da lei em comento, ante aos sérios transtornos e prejuízos que se tem conhecimento, causados pela associação à Lei de Defesa do Consumidor. Diante desse escopo, finalizaremos o estudo com um aprofundamento maior ao nosso tema, versando sobre a aplicabilidade da Lei 4.591/1964 e a Lei 8.078/1990, ambas mostrando-se totalmente sem qualquer relação e, por conseguinte, descaracterizar sua similaridade para aplicação, por tratar a relação de cunho obrigatório, vinculado ao bem como se um tributo fosse, não reconhecendo, inclusive, a impenhorabilidade. 20 Sérgio Odilon Boechat da Silva O tema Escolhido trata-se de instituto com princípios remarcados por acentuada complexidade, com reclamo de permanente atualização de estudos. O dissídio sobre a pluralidade de seus aspectos é resultante de diversas fórmulas legislativas e jurisprudenciais que a experiência da vida apresenta diuturnamente. O objeto da presente pesquisa não se fixará apenas em abordar as diversas modalidades de artifícios ora necessários, mais terá seu foco voltado ao direito do Condomínio em pleitear seus créditos mais rapidamente, ou até, e mais importante, que venha a coibir a prática atual. A multa condominial face ao Código Civil 2002 21 1 - EVOLUÇÃO DO CONDOMÍNIO 1.1 DEFINIÇÃO DE CONDOMÍNIO A palavra condomínio tem sua composição latina: “cum” conjuntamente, adicionado a “dominium” domínio de “dominus” (senhor). É usada para definir a propriedade com frações que se tem em comum entre dois ou mais comunheiros, consideradas as edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídas sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou nãoresidenciais, podendo ser alienadas, no todo ou em parte, objetivamente consideradas, e constituirá cada unidade propriedade autônoma, sujeita às limitações da lei. (conforme dispões o art.1º da Lei 4.591/1964). Em Direito Civil, direito simultaneamente tido por mais de uma ou várias pessoas sobre o mesmo bem, incluindo não em parte determinada, mas num quinhão ideal, também denominado como fração ideal. Condomínio significa propriedade comum, um conjunto de direitos e obrigações vinculados à propriedade exclusiva de uma ou mais unidades, em um mesmo prédio, em co-propriedade com outras pessoas, sobre o terreno, onde a cada unidade é atribuída uma fração ideal, nos termos do Código Civil. 22 Sérgio Odilon Boechat da Silva 1.2 ASPECTOS HISTÓRICOS A vida em condomínio tem suas peculiaridades, suas normas próprias tratadas no âmbito do direito, em conformidade ao que dispõe a Lei 4.591/1964, que pela história será mais bem ilustrada em seu conceito, pois, esta nasceu de um trabalho sempre reconhecido atribuído a Caio Mário da Silva Pereira, doutrinador, falecido recentemente. Surgiu após a I Guerra Mundial, tendo como pano de fundo a "Crise de habitação", ante o desenvolvimento das cidades e valorização dos terrenos urbanos. A pressão populacional fez com que fosse repensado o melhor aproveitamento do solo, e assim surgiram os primeiros condomínios e com eles, a necessidade em criar normas básicas. Os Códigos, inclusive o Código Civil de 1916, sem embargo da grande aceitação da propriedade horizontal, apenas regulou a propriedade vertical (casa de parede-meia, através de normas concernentes ao direito de vizinhança). O Decreto nº. 5.481/1928, alterado pelo Decreto-lei nº. 5.234/1943 e pela Lei 285/1948, tais diplomas regulamentaram, o condomínio em edifícios de apartamentos. Com a proliferação da propriedade horizontal, nos centros urbanos, a legislação que já não correspondia às exigências da vida moderna, visando definir os direitos e deveres dos incorporadores, construtores e adquirentes das unidades. Assim, foi elaborada a Lei 4.591/1964, com as alterações da Lei n. 4.864/1965 que surgiram para atender as necessidades reclamadas, dentre estas, passou a regular a A multa condominial face ao Código Civil 2002 23 penalidade pelo não cumprimento, quanto ao pagamento da contribuição destinada ao custeio e manutenção. A Lei 4.591/1964, em seu artigo 12, dispõe sobre a obrigatoriedade em que o condômino concorra com as despesas do condomínio, bem como, o parágrafo 3º, que dispõe sobre a multa, antes aplicada. A previsão legal, perante o Novo Código Civil, do Condomínio Edilício, consta em seus artigos de 1.331 a 1.358 e na Convenção do Condomínio, não podendo esta conflitar com a Lei vigente. A norma contida no art. 1335 do Código Civil assegura o direito do condômino sobre a propriedade exclusiva e sobre a condominial, tais como: I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades; II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores; III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite. No inciso I, a Lei dispôs menos do que queria, pois ao proprietário é deferido a teor do que descreveu art. 1.228, do Código Civil como segue: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas 24 Sérgio Odilon Boechat da Silva naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. § 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente. § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores. No inciso II verificamos a característica essencial da copropriedade, que é a utilização das partes comuns de acordo com a sua destinação, não excluindo os demais proprietários ou possuidores. Destarte no inciso III o adimplemento das cotas condominiais, apresentandose como condição imprescindível para votar nas deliberações da assembléia e delas participar, logo, trata-se de uma forma para demonstrar a sua total vinculação à obrigação em arcar pontualmente com o pagamento das cotas condominiais e não por uma simples relação de consumo. A multa condominial face ao Código Civil 2002 25 O hoje intitulado Condomínio Edilício, que também é conhecido como condomínio em plano horizontal ou, como preferia chamar Washington de Barros Monteiro “condomínio em edifícios de andares ou apartamentos pertencentes a proprietários diversos”1 é uma modalidade especial de condomínio que surgiu depois da guerra de 1914-1918, em razão da grave crise habitacional, que provocou um desequilíbrio entre a oferta e a procura, agravada por uma legislação de emergência sobre as relações locatícias, muitas vezes prorrogadas, que diminuiu, em muito, o número das construções. Para atenuar esta situação, surgiu o condomínio em edifícios de apartamentos, que teve, desde logo, grande aceitação, em virtude de fatores diversos. Principalmente, devido ao melhor aproveitamento do solo, que levou, indiretamente, ao barateamento das construções. Devendo ser ponderado, também, que as construções tornaram-se mais econômicas, diminuindo, assim, a elevação do custo de vida graças à aquisição de grandes quantidades de materiais. E também porque facilita obtenção da casa própria, que a todos interessa fomentar, como poderoso elemento de coesão familiar2. Como ensina Butera3: 1 MONTEIRO, Wanshington de Barros. apud. DABUS, Maluf Carlos Alberto. Disponível em <http://www.mp.sp.gov.br/caoconsumidor/doutrina-c>, em 06/11/2005 12:48 2 VASQUEZ, Manuel Battle. apud. DABUS, Maluf Carlos Alberto. Disponível em <http://www.mp.sp.gov.br/caoconsumidor/doutrina-c>, em 06/11/2005 12:48 3 BUTERA. apud. DABUS, Maluf Carlos Alberto. Disponível em <http://www.mp.sp.gov.br/caoconsumidor/doutrina-c>, em 06/11/2005 12:48 26 Sérgio Odilon Boechat da Silva Todo homem ou mulher deve ter como ideal, tornar-se proprietário da casa que habita. A multiplicação dos prédios de apartamentos, de certa forma, veio favorecer a realização desse sonho. E, finalmente, com as edificações, tornou possível a fixação dos proprietários nas imediações dos locais de trabalho. Com o passar do tempo, esta nova modalidade de condomínio foi um sucesso. Os edifícios de grande porte foram surgindo por toda parte, principalmente nas metrópoles. Tanto nos bairros mais longínquos, como nos grandes centros urbanos, foram surgindo conjuntos arquitetônicos de grande envergadura, dando às cidades aspecto grandioso e imponente. Hoje em dia, esses edifícios, cada vez maiores e mais altos e em maior número, surgem de todos os lados, tanto para fins residenciais, como comerciais. Moradias, escritórios, hotéis, oficinas, neles se instalam, podendo dizer-se que, presentemente, o progresso de uma cidade se mede pelo seu sentido vertical. De acordo com Caio Mário da Silva Pereira a lei civil de 1916, “em que pese tenha sido promulgada durante a Primeira Grande Guerra, não tratou de tal assunto, nela não se encontrando referência ao condomínio em plano horizontal”4. Constituídos os primeiros prédios, passaram eles a reger-se pelos usos e costumes, bem como pelas disposições subsidiárias do condomínio tradicional. 4 PEREIRA, Caio Mário da Silva. apud. DABUS, Maluf Carlos Alberto. Disponível em <http://www.mp.sp.gov.br/caoconsumidor/doutrina-c>, em 06/11/2005 12:48 A multa condominial face ao Código Civil 2002 27 Dada a sua grande importância sócio-econômica fez-se necessário uma intervenção legislativa mais pronunciada. Em 25 de junho de 1928, surgiu o Decreto nº 5.481, posteriormente modificado pelo Decreto-lei nº 5.234, de oito de fevereiro de 1943, e pela Lei nº. 285, de cinco de junho de 1948. Surgiu, assim, um ordenamento jurídico, completado por outras disposições, depois revogado pela Lei nº. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, baseada no projeto de lei de Caio Mario da Silva Pereira, com as alterações da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965. Esta então nova legislação que passou a regular a matéria foi, a princípio, recebida com receio, pois temiam prováveis conflitos econômicos entre os diversos proprietários, com inevitável repercussão no Judiciário. Pensava-se que ela se converteria em fonte de choques e intermináveis demandas. Isso infelizmente se confirmou, pois são muitos os litígios oriundos das relações condominiais. O Código Civil de 2002 regulamenta expressamente o condomínio edilício nos artigos 1331 a 1358. A nova lei civil perdeu a oportunidade de dar personalidade jurídica ao condomínio, tão necessária a este instituto que dela precisa para poder interagir com maior desenvoltura no mundo jurídico, principalmente no que tange à aquisição de bens imóveis que possam incorporar ao prédio já existente. Como caso concreto, podemos apontar, por exemplo, a impossibilidade da compra, em nome do condomínio, de terreno contíguo para ampliar as vagas de garagem, pela falta de personalidade jurídica, obrigando aos próprios condôminos, se quiserem, que adquiram em seu nome, a propriedade, muitas vezes inviabilizando o negócio. 28 Sérgio Odilon Boechat da Silva O condomínio é uma ficção jurídica que existe na órbita do direito, sendo, no entender da doutrina, uma quase pessoa que, infelizmente, pela nova lei civil, vai continuar sem personalidade jurídica. Conforme a lição do sempre lembrado Washington de Barros Monteiro “são diversas as teorias tendentes a explicar a natureza jurídica das relações que se estabelecem entre os proprietários dos vários apartamentos”5. Butera delas ocupa-se pormenorizadamente6. Em primeiro lugar, surge a teoria denominada acéfala que nega a existência de verdadeira propriedade nessa forma de condomínio. Em segundo lugar, temos o ponto de vista do direito francês que inclui tais relações jurídicas no capítulo das servidões. Já para o legislador alemão, estas relações jurídicas são compreendidas na parte relativa ao direito de superfície. Para outros, ainda, ocorre à existência de pessoa coletiva ou jurídica, proveniente da reunião dos vários proprietários, teoria que veio a ser transição para outra, a da sociedade ou associação de fato. A doutrina mais aceita para o condomínio edilício prefere ver uma comunidade de direito, de que são titulares várias pessoas, incidindo sobre o mesmo objeto. Na opinião autorizada de Planiol et Ripert, que entendemos ser a mais acertada: “nos edifícios de andares ou apartamentos pertencentes a proprietários diversos existe superposição de propriedades distintas e separadas, complicada pela existência de comunhão relativa a determinadas 5 MONTEIRO, Washington de Barros. apud. DABUS, Maluf Carlos Alberto. Disponível em <http://www.mp.sp.gov.br/caoconsumidor/doutrina-c>, em 06/11/2005 12:48 6 BUTERA. apud. DABUS, Maluf Carlos Alberto. Disponível em <http://www.mp.sp.gov.br/caoconsumidor/doutrina-c>, em 06/11/2005 12:48 A multa condominial face ao Código Civil 2002 29 dependências de uso comum dos diversos proprietários”7. No mesmo sentido já era a posição de Baudry-Lacantinerie, quando dizia “coexistir nos condomínios mistura de propriedade exclusiva e comum”8. Efetivamente, encontra-se nos edifícios de andares ou apartamentos pertencentes a proprietários diversos, uma propriedade comum e uma propriedade exclusiva ou privativa. Peretti-Griva enumerava que: As partes ou dependências que constituem propriedade comum: o solo em que se constrói o edifício, suas fundações, pilastras, teto, vestíbulos, pórtico, escadas, elevadores, assoalho, corredores, pátios, aquecimento central, ar condicionado central, depósito, morada do zelador, em suma, todos os efeitos e utilidades destinados ao uso comum. Cada proprietário de fração autônoma pode usar livremente das partes comuns, consoante sua destinação, de modo a que não prejudique a comunhão9. A propriedade exclusiva ou privativa constitui-se pelas unidades ou apartamentos autônomos, delimitados pelas paredes divisórias. Cada proprietário tem domínio único e exclusivo sobre suas partes ou dependências. Com relação a estas, como diz Capitant, seus direitos são 7 RIPERT, Planiol et. apud. DABUS, Maluf Carlos Alberto. Disponível em <http://www.mp.sp.gov.br/caoconsumidor/doutrina-c>, em 06/11/2005 12:48 8 BAUDRY-LACANTINERIE. apud. DABUS, Maluf Carlos Alberto. Disponível em <http://www.mp.sp.gov.br/caoconsumidor/doutrina-c>, em 06/11/2005 12:48 9 PERETTI-GRIVA. apud. DABUS, Maluf Carlos Alberto. Disponível em http://www.mp.sp.gov.br/caoconsumidor/doutrina-c>, em 06/11/2005 12:48 30 Sérgio Odilon Boechat da Silva quase tão completos, quase tão absolutos, quanto os do proprietário único de sua casa. O condomínio edilício em face da nova lei civil — Como já se antecipou, atualmente, o condomínio em edificações é regulado pelos artigos 1331 a 1358 do Código Civil de 2002, e as incorporações imobiliárias continuam sendo exclusivamente, disciplinadas pelos artigos 28 e seguintes da Lei nº 4.591, de 16-12-1964. Divide-se esse documento legislativo em dois títulos diferentes, o primeiro reservado ao condomínio, foi revogado tacitamente pelo Código Civil de 2002, e o segundo, reservado às incorporações, continua em pleno vigor, já que não foi disciplinado pela nova lei civil. O Código Civil de 2002 em seu artigo 2045 ab-rogou a anterior lei civil de 1916 e derrogou o Código Comercial em sua primeira parte (artigos 1º a 456), não fazendo menção às demais normas que com ele colidem inclusive a Lei nº. 4.591/64, em sua primeira parte, que trata do condomínio edilício, havendo nesta hipótese a revogação tácita. O artigo 9º da Lei Complementar nº. 95/98, com a redação da Lei Complementar nº. 107/2001, que cuida da elaboração das normas legislativas, prevê que as hipóteses de revogação devem ser enumeradas expressamente nas novas leis. Assim, o supracitado artigo 2045 do Código Civil de 2002 é inócuo, pois o ideal seria que indicasse qual das leis civis que foram ab-rogadas ou derrogadas. Se assim fosse, eliminar-se-iam as várias dúvidas que certamente surgiram com a entrada em vigor da nova lei civil, principalmente no que concerne às normas vigentes que regulam o condomínio edilício. A multa condominial face ao Código Civil 2002 31 Esta omissão do legislador requererá aos operadores do direito certa argúcia para suprir a falta de uma completa revogação expressa, averiguando quais as normas ainda vigentes, traçando o novo perfil do Código Civil de 2002. Assim o Código Civil de 2002 revogou tacitamente a primeira parte da Lei nº. 4.591/64, notadamente seus artigos de 1 a 27, ficando em vigor, no que toca à Lei anterior as normas que não colidem com o novo diploma legal. O Código Civil de 2002 tratou do tema no capítulo VII do Livro III, tendo-o subdivido em três seções distintas: disposições gerais, da administração do condomínio e da extinção do condomínio, e obedecendo esta ordem, passaremos a examinar estes novos dispositivos legais. 32 Sérgio Odilon Boechat da Silva 2 - CONDOMÍNIO 2.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS Referente ao condomínio dispõe o artigo 1.331 que “pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedades comuns dos condôminos”. Verifica-se, portanto, por meio desse dispositivo legal que o diploma incide não só sobre as edificações, como também sobre os conjuntos de edificações. Não importa o número de pavimentos. Ainda que de um só, reger-se-á o condomínio pela nova Lei civil de 2002. Indispensável é, todavia, que o edifício se componha de múltiplas unidades autônomas, isoladas entre si, independentemente do número de peças e da respectiva destinação (residencial ou não-residencial). Em tal hipótese, cada unidade constituirá propriedade autônoma, com individualidade própria, submetendo-se, não só isoladamente, como no seu conjunto, à disciplina jurídica do mencionado estatuto. Acrescenta o § 1º que “as partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se à propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários”, e o § 2º diz que A multa condominial face ao Código Civil 2002 33 “o solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos”. Deve ser entendido como propriedade exclusiva, aquela que o uso, gozo e disposição não dependem de nenhum outro condômino, por exemplo, as unidades autônomas, como lojas, garagens, salas comerciais, apartamentos, etc; já a propriedade comum tem seu uso vinculado à vontade dos condôminos, e não pode ser alienada, como por exemplo, a área comum (estrutura do prédio, telhado, etc.). O parágrafo terceiro determina que “a fração ideal no solo e nas outras partes comuns é proporcional ao valor da unidade imobiliária, o qual se calcula em relação ao conjunto da edificação.” Estabelece como parâmetro para fixação da fração ideal, no solo e nas partes comuns, o valor da unidade imobiliária em relação ao conjunto da edificação. Tal novidade dependerá da experiência que surgir da sua aplicação prática e, principalmente, das decisões jurisprudenciais, para ser aquilatada sua viabilidade. O parágrafo quarto prevê que “nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público”. Institui uma servidão de passagem, sendo direito do co-proprietário o livre acesso à via pública. E, finalmente, no parágrafo quinto diz que “o terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio”. Determina que o terraço de cobertura seja parte comum, a 34 Sérgio Odilon Boechat da Silva não ser que a escritura de constituição de condomínio estipule de modo contrário10. Cumpre não perder de vista que alienação de cada unidade, a transferência de direitos pertinentes à sua aquisição e a constituição de direitos reais sobre ela, independerá do consentimento dos condôminos, acrescenta-se que por ocasião da alienação ou transferência de direitos sobre a unidade autônoma, dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio. O condomínio por unidades autônomas constituir-se-á por ato entre vivos ou por testamento, com registro obrigatório no Cartório de Registro de Imóveis, dele constando: a individualização de cada unidade, sua identificação e discriminação, bem como a fração ideal sobre o terreno e partes comuns, atribuída a cada unidade, dispensando-se a sua descrição (artigo 1332 do Código Civil de 2002). Relativamente à convenção de condomínio, dispõe o art. 1333 que “a convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção”. Acrescenta o parágrafo único que “para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis”. 10 DABUS, Maluf Carlos Alberto. Disponível em <http://www.mp.sp.gov.br/caoconsumidor/doutrina-c>, em 06/11/2005 12:48 A multa condominial face ao Código Civil 2002 35 Assim, considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante, a convenção que reúna as assinaturas de titulares de direito que represente, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio. Em consonância com o artigo 1334, além de outras normas aprovadas pelos interessados, a convenção deve conter: a) a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio; b) sua forma de administração; c) a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações; d) as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores; e) o regimento interno. Acrescenta ainda o parágrafo 1º “a convenção poderá ser feita por escritura pública ou instrumento particular”; e o parágrafo 2º “são equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas”. São deveres dos condôminos, segundo o art. 1336 do Código Civil de 2002: 36 Sérgio Odilon Boechat da Silva I - contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais; II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. Esclarece o § 1º que “o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito”. Ainda na seção que trata das disposições gerais, prevê o artigo 1338 que se o condômino pretender alugar uma vaga na garagem a ele pertencente, preferirá, sempre, se iguais forem às condições, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores. Esta norma traz para os dispositivos que regulam o condomínio em plano horizontal, o exercício do direito de preferência, que é salutar, evitando atritos no que concerne à locação de garagens. Preceitua o artigo 1.339 do Código Civil de 2002 que: Art. 1339 - Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias. A multa condominial face ao Código Civil 2002 37 § 1º Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os bens em separado. § 2º É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser à respectiva assembléia geral. Este artigo consagra o velho princípio de que o acessório segue o principal, estatuindo serem inseparáveis da propriedade exclusiva às partes comuns bem como as frações ideais a ela correspondentes. O parágrafo primeiro traz a proibição da venda ou gravame das partes em separado, só podendo, em contrário senso, ser vendido ou gravado o todo, ainda dentro do princípio de que o acessório segue o principal. O parágrafo segundo prevê a venda apenas quando autorizada pelo ato constitutivo do condomínio ou da convenção, devendo, em qualquer hipótese esta venda ser aprovada pela assembléia dos condôminos, tendo sempre preferência o condômino ao estranho. As despesas relativas às partes comuns, bem como às das partes comuns de uso exclusivo, devem ser suportadas pelo condômino, ou pelos condôminos, se forem utilizadas por mais de um, que delas se servem (artigo 1340 do Código Civil de 2002). Assim, o pagamento das despesas que concernem ao uso das áreas comuns de uso exclusivo como, por exemplo, a cobertura do edifício, hall de elevador privativo, etc., devem ser pagas pelo condômino que a utiliza. Tal dispositivo consagra, mais uma vez, o princípio que veda o enriquecimento sem justa causa. 38 Sérgio Odilon Boechat da Silva Diz o artigo 1.345 do Código Civil de 2002 que: “O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”. Trata-se de uma obrigação propter rem (em virtude da coisa), ao adquirir uma unidade condominial, cabe ao comprador à responsabilidade de saldar os débitos da unidade que comprou se existir, uma vez que o vínculo se estabelece não com uma pessoa determinada, mas com quem que seja o titular daquele direito real. Versa o artigo 1.346 da nova lei civil de 2002 da obrigatoriedade do seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial cujo prêmio será suportado pelos condôminos. Prevê a nova Lei civil de 2002, em seguida, na seção da administração do condomínio, a escolha do síndico (artigo 1347) que poderá ser ou não condômino e terá mandato de até dois anos, podendo ser reconduzido, e é a ele a quem compete de acordo com o art. 1348 do Código Civil de 2002: I) – convocar a assembléia dos condôminos; II) — representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; III) – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio; IV) – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia; V) – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que A multa condominial face ao Código Civil 2002 39 interessem aos possuidores; VI) – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano; VII) – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas, (VIII) – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigida; IX) – realizar o seguro da edificação. Embora o síndico tenha a representação ativa e passiva do condomínio, judicial (inciso II do artigo 1348 do Código Civil de 2002 e artigo 12 do Código de Processo Civil) e extrajudicial (inciso II do artigo 1348 do Código Civil de 2002), deve ser destacado que na hipótese de demanda judicial que envolva interesses privados dos condôminos, por exemplo, desapropriação de unidades autônomas ou de partes comuns, será obrigatória a citação de todos os co-proprietários interessados. A assembléia poderá investir outra pessoa no lugar do síndico, dando a ela os poderes de representação (parágrafo 1º). As funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de confiança do síndico, e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembléia geral dos condôminos, salvo se a convenção dispuser de maneira contrária (§ 2º). A convenção poderá estipular que dos atos do síndico caiba recurso para a assembléia, convocada pelo interessado. Ao síndico (condômino, pessoa física ou jurídica, estranha ao condomínio), poderá ser fixada a remuneração pela mesma assembléia que o eleger, salvo se a convenção dispuser diferentemente. O síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio, poderá ser destituído, pela 40 Sérgio Odilon Boechat da Silva forma e sob as condições previstas na convenção, ou, no silêncio desta, pelo voto da maioria absoluta dos condôminos presentes, em assembléia geral especialmente convocada para os fins do parágrafo segundo o artigo 1348 do Código Civil de 2002 (art. 1349). Preceitua o artigo 1.350 que: Art. 1350 - Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno. § 1º Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo. § 2º Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino. Assim, anualmente deverá ser convocada assembléia ordinária com o fim de aprovar orçamento, as contribuições dos condôminos e as contas. Não sendo convocada esta assembléia, um quarto dos condôminos poderá convocá-la e, se a assembléia não se reunir, caberá a decisão ao juiz, a requerimento de qualquer condômino. A alteração da convenção e do regimento interno depende de dois terços dos votos dos condôminos; já a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende de aprovação pela unanimidade dos condôminos (artigo 1351 do Código Civil de 2002). Estão previstos no artigo 1351 da nova lei civil de 2002, dois quoruns especiais: A multa condominial face ao Código Civil 2002 41 a) - dois terços para a alteração da convenção; b) - unanimidade para mudar a destinação do prédio. O artigo 1.354 do Código Civil de 2002 diz que: “A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião”, agora a convocação de todos os condôminos é obrigatória, sob pena de nulidade. Poderá a assembléia geral extraordinária ser convocada: a) – pelo síndico; b) – ou por um quarto dos condôminos (artigo 1355). Contempla ainda a lei a criação de um Conselho Fiscal, constituído de três condôminos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico, que será eleito pelo prazo de dois anos (artigo 1356)11. Encerra-se este capitulo VII, do Livro III, do título III, a seção III: “da extinção do condomínio” que é cuidada pelos artigos 1357 e 1358. Diz o artigo 1.357 do Código Civil de 2002 que: Art. 1357 - Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou ameace ruína, os condôminos deliberarão em assembléia sobre a reconstrução, ou venda, por votos que representem metade mais uma das frações ideais. § 1º Deliberada à reconstrução, poderá o condômino eximir-se do pagamento das despesas respectivas, alienando os seus direitos a outros condôminos, mediante avaliação judicial. 11 DABUS, Maluf Carlos Alberto. Disponível em <http://www.mp.sp.gov.br/caoconsumidor/doutrina-c>, em 06/11/2005 12:48 42 Sérgio Odilon Boechat da Silva § 2º Realizada a venda, em que se preferirá, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, será repartido o apurado entre os condôminos, proporcionalmente ao valor das suas unidades imobiliárias. Extingue-se o condomínio se a construção ruir parcialmente ou totalmente e a assembléia decidirá sobre a reconstrução ou venda do imóvel. O quorum para tal é de metade mais um. Na hipótese de reconstrução poderá o condômino exonerar-se do pagamento, vendendo seus direitos a outros condomínios, ocorrendo a venda, o condômino terá direito de preferência em relação ao estranho. A mesma regra aplicada na hipótese de venda (parágrafo 2º do artigo 1357), deverá ser aplicada na hipótese de desapropriação, ou seja, a indenização será repartida na proporção do valor das unidades imobiliárias (artigo 1358 do Código Civil de 2002). A multa condominial face ao Código Civil 2002 43 2.2 TIPOS OU MODALIDADES DE CONDOMÍNIO a) De fato – Não possui regra estabelecida, não decorre de obrigação legal, dificulta a atribuição entre os participantes em relação às responsabilidades sobre as despesas comuns e administração do bem, aplicando-se regras gerais previstas em lei e não por meio de convenção entre as partes. b) Voluntário – Decorrente da manifestação de vontade das partes. c) Legal – Sua formação depende de um modelo legal, podendo ser decorrente de testamento. d) Tradicional – Possui regras na Lei e/ ou na Convenção, onde os condôminos respondem pelas despesas comuns e decidem sobre sua administração e destinação. e) Especial – Possui regra específica, em Lei, o que o diferencia dos demais, tendo regras próprias inerentes a suas peculiaridades e livre convenção entre os participantes. f) Condomínio Edilício – Concernente à edificação de obras públicas, no sentido literal da palavra. Condomínio de edifícios, denominado de Condomínio Edilício, diante da redação do Novo Código Civil, lei 10.406/2002. (Previsão legal, Lei de Condomínio e Incorporações, 4.591 de 16/12/1964. 1º ao 27º Novo Código Civil, Lei 10.406 de 10/01/2002, artigos 1331 a 1358). 44 Sérgio Odilon Boechat da Silva 2.3 CONDOMÍNIO EDILÍCIO Trata-se de ato decorrente da propriedade em comum, de dois ou mais proprietários de unidades com áreas comuns, decorrendo de tal relação uma co-propriedade, regida e normatizada por intermédio do Instrumento de Convenção, trazendo em seu bojo, regras para uso e gozo das áreas ditas de uso comum. Conforme dispõe a Lei 10.406/2002, Novo Código Civil/2002, art. 1332 institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no cartório de Registro de Imóveis. 2.3.1 ESCRITURA DE DISCRIMINAÇÃO Conforme previsão legal, sua discriminação deve ser levada ao registro junto ao Registro Geral de Imóveis, jurisdicionado, devendo fazer constar obrigatoriamente características, localização confrontação, área, passagens para vias públicas e etc. do terreno, A multa condominial face ao Código Civil 2002 45 2.3.2 INSTRUMENTO DE CONVENÇÃO Ajuste – Acordo – Pacto. Elaborado de acordo com a vontade dos condôminos, com a finalidade de disciplinar a utilização das partes comuns, rateio das despesas, frações ideais de terreno, e outros aspectos inerentes à relação condominial. Deverá ser registrada no R.G.I. (Registro Geral de Imóveis), de modo que os adquirentes de unidades estejam sujeitos às normas estabelecidas previamente e seja oponível contra terceiros. Em conformidade com o artigo 1333, a Convenção que constitui o condomínio edilício, deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. De acordo com o artigo 1334, além das cláusulas referidas no artigo 1332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: I - A quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do Condomínio; II - Sua forma de administração; III - A competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações; IV - As sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores; V - O regimento interno; 46 Sérgio Odilon Boechat da Silva § 1° - A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular. § 2° - São equiparados aos proprietários, para fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas. No que tange ao que dispõe o artigo 24 – parágrafo 1º da Lei 4.591 de 16/12/64 compete à Convenção fixar o quorum para algumas deliberações, salvo aqueles que sua fixação compete à lei. Nesse caso, trata-se de quorum legal que a Convenção não pode modificar. Salvo as hipóteses de quorum legal, a Convenção pode fixar o quorum para as demais matérias na forma do artigo em tela. Entre os casos que a Lei estipula quorum, está a aprovação e alteração da Convenção pelo mínimo de condôminos que representem 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio (parágrafo 2º do artigo 9º Lei 4.591/1964). Em face disso, se não houver quorum mínimo para a deliberação em primeira ou segunda convocação a alteração não poderá ser efetuada. O quorum estipulado pela Lei para se elaborar ou modificar uma Convenção é sempre de 2/3 do total das frações ideais, em atendimento a uma exigência, para o competente registro, sem o qual, sua eficácia será nos limites das questões internas, não representando efeitos contra terceiros. A multa condominial face ao Código Civil 2002 47 2.3.3 REGULAMENTO INTERNO Conjunto de regras que não se oponham à convenção, ou que com a mesma venham a conflitar, visando um melhor detalhamento das normas básicas da vida condominial, conforme previsto no artigo 1.351 do Novo Código Civil/2002. Tem como principal finalidade a manutenção da boa convivência entre os condôminos, determinando direitos e deveres de cada um na proporção de sua fração ideal. Em regra as matérias de regulamentação encontradas nos Regulamentos Internos são as seguintes: - Discriminar utilização de áreas de lazer / recreação; - Utilização das unidades autônomas; - Manutenção / Proibição de animais domésticos; - Uso de vagas de garagem, quando estas não estão vinculadas às unidades por escritura. - Fachada do prédio, aspectos estéticos e outros. Mediante a realização de Assembléia especificamente convocada para deliberar, poderá ser aprovado o Regimento Interno ou também como é conhecido Regulamento Interno, e ou sua alteração, no todo ou em determinados artigos, não requerendo este, registro no RGI (Registro Geral de Imóveis), recomendando, no entanto, fazê-lo em títulos e documentos, resguardando assim, ao condomínio, quanto à possibilidade de extravio e ou outros fatos que possam prejudicar as decisões que o envolvam, para efeito 48 Sérgio Odilon Boechat da Silva de perpetuidade. Ainda são muitas as dúvidas quanto a Regimento Interno (também conhecido como Regulamento Interno) e Convenção de Condomínio. Mas é importante que todos os moradores saibam exatamente a função de cada um e o que estes ditam, para que a boa convivência no condomínio não fique ameaçada. Regimento Interno é um documento que estabelece normas para garantir a boa convivência e a segurança do condomínio. Nele são detalhadas as regras básicas de convivência entre moradores e também as normas do cotidiano. Deve ser ressaltado que as normas do Regimento Interno não podem contrariar a Lei do Condomínio. Estas são apenas complementos da Convenção, que é basicamente a constituição do condomínio, sua carta magna, que prevê os direitos fundamentais dos condôminos. O Regimento Interno estabelece também os horários de funcionamento das áreas comuns, como por exemplo, a que horas as festas do play devem terminar ou mesmo a que horas o volume do som deve ser abaixado. Estas normas geralmente ditam a forma de utilização das piscinas, saunas, churrasqueiras e quadras de esportes, se visitantes são permitidos e em que número. Alguns Regimentos também falam sobre a entrada no prédio de entregadores de pizza, flores, farmácia etc., e também sobre os horários e dia permitidos para as mudanças. É de suma importância que todos os moradores tenham uma cópia do Regimento Interno, para que não transgridam nenhuma norma por simplesmente desconhecê-las. A multa condominial face ao Código Civil 2002 49 O primeiro Regimento Interno geralmente é preparado logo depois que o prédio é entregue pela Construtora aos compradores, mas também pode vir pronto, elaborado pela construtora, juntamente com a convenção, no lançamento da Incorporação. A administradora (se for o caso) faz uma minuta do documento, que então é aprovado em assembléia. A Convenção do Condomínio define direitos e deveres dos condôminos, além de ser um documento exigido pela Lei. Em obediência à Lei, na Convenção devem constar itens de fundamental importância, como a discriminação das áreas privadas e áreas comuns: o que é de uso individual ou coletivo. Na Convenção podem constar também informações sobre a utilização dos serviços que o condomínio oferece, como por exemplo, piscinas e saunas. As normas gerais são especificadas na Convenção, os detalhes, no Regimento Interno. Por exemplo: A Convenção dita quem pode utilizar a piscina e a sauna, e o Regimento Interno informa os horários de funcionamento. Informações como a forma de rateio das despesas, extraordinárias ou ordinárias, devem constar da Convenção e também quais os encargos cobrados dos moradores, de que modo e em que proporções serão feitas. A forma de escolha do síndico e do conselho consultivo, e se podem ser reeleitos, deve também constar da Convenção. Devem constar da Convenção todas as atribuições do síndico previstas em Lei, podendo também estabelecer outras. Deve ficar estabelecido se a função será ou não remunerada. 50 Sérgio Odilon Boechat da Silva O modo e o prazo para a convocação de assembléias são muito importantes, não podendo ficar de fora da Convenção. Deve ser estabelecido o prazo de antecedência com que os condôminos devem ser convocados, por correspondência individual ou em edital publicado em jornal de grande circulação, além de avisos fixados em áreas comuns. E se houver a intenção de modificar a Convenção, na mesma deve constar também o quorum para este fim. O regimento interno é o “documento que detalha normas de convivência, direitos e deveres dos condôminos, sendo a exigência quanto ao quorum qualificado para sua alteração suprimida pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004. Os artigos que contrariarem o disposto em Lei e Convenção não terão validade”12. 2.3.4 REPRESENTAÇÃO LEGAL Derivado do latim syndicus, ser justo, agir com justiça, pessoa que, mediante delegação de outrem, que detenha tal poder, tem como principal função gerir uma administração ou negócio. Os tipos mais conhecidos são o que administra massa falida, que administra condomínio edilício. 12 MELLO, Bezerra Viviam de. Saiba exatamente o que é convenção de condomínio e regulamento interno. Condomínio & etc. Rio de Janeiro, 1999, n. 1, p. 26-27. A multa condominial face ao Código Civil 2002 51 Imposição Legal Todo condomínio tem que ter um representante legal, para não ser considerado acéfalo, ou seja, sem representatividade legal, mediante eleição de um síndico, podendo este ser condômino ou não, pessoa jurídica ou física, estranho ao condomínio, não vislumbrando a legislação vigente administração ou sindicância por meio de colegiado, ou seja, por um grupo de pessoas sem a designação de um único representante. De acordo com a Lei nº. 4.591/1964: Artigo 22 - Será eleito, na forma prevista pela convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder a dois anos, permitida a reeleição. § 1° - Compete ao síndico: a) representar, ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta Lei ou pela convenção. b) exercer a Administração Interna da edificação ou do conjunto de edificações no que diga respeito à sua vigilância, moralidade e segurança, bem como, aos serviços que interessam a todos os moradores; c) impor as multas estabelecidas na Lei, na convenção ou regimento interno; d) cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno, bem como executar e fazer executar as deliberações da assembléia; e) prestar contas à assembléia de condôminos; 52 Sérgio Odilon Boechat da Silva Conforme a Lei 10.406/2002: Artigo 1348 – Compete ao síndico: I - Convocar a assembléia dos condôminos; II - Representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; III - Dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio; IV - Cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia; V - Diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; VI - Elaborar orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano; VII - Cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; VIII - Prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas; IX – Realizar o seguro da edificação; § 1° - Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, com poderes de representação. A multa condominial face ao Código Civil 2002 53 § 2° - O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção. Mandato - Artigo 1347 Lei 10406/2002 – A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a 02 (dois) anos, que poderá ser renovado. 2.3.5 ASSEMBLÉIAS DE CONDÔMINOS As assembléias poderão ser convocadas pelo síndico, pelo subsíndico, seu eventual substituto (ausência, renúncia, morte ou outro impedimento do síndico) ou ainda por ¼ (um quarto) da totalidade dos condôminos, salvo outro percentual convencional, havendo duas modalidades: - Ordinárias: Compulsória sua realização a cada exercício, ou seja, deve ser realizada anualmente, para no mínimo, deliberar quanto à aprovação ou não das contas do síndico. Destina-se a deliberar sobre: Aprovação ou não das contas do exercício findo; O orçamento para o exercício que se inicia: Previsão orçamentária (despesas); Eleição dos membros da administração interna (síndico, subsíndico e conselho consultivo), quando houver. 54 Sérgio Odilon Boechat da Silva Conforme previsto no artigo 1350 da Lei 10.406/2002 convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger um substituto ou alterar o regimento interno. § 1° - Se o síndico não convocar a assembléia, ¼ (um quarto) dos condôminos poderá fazê-lo. § 2° - Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino. - Extraordinárias: Destina-se à análise de assuntos extraordinários ou emergenciais do interesse do condomínio e que careçam de deliberação dos condôminos. De acordo com a Lei 10.406/2002 artigo 1355, as assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por ¼ (um quarto) dos condôminos. Instalação: Tem a finalidade de oficializar a instalação (constituição) do condomínio edilício. Da convocação: Chamamento, instrumento hábil para convocar os condôminos para participarem da reunião, contendo a ordem do dia, ou seja, os assuntos que A multa condominial face ao Código Civil 2002 55 serão discutidos e votados, devendo ser observados de acordo com os mesmos os seguintes pontos: •Quorum necessário à deliberação de alguma matéria, se for o caso; •Formalidades legais / convencionais; •Assinatura do representante legal ou outorgado; •Observar prazo mínimo entre a convocação e a realização da assembléia; É lícito grafar mensagens com o intuito de atrair a atenção dos condôminos. Conforme prevê o artigo 1354, a assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião. Nas Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, os resultados das votações serão computados por maioria de votos, calculada sobre o número dos presentes, salvo disposição em contrário na convenção. - Do quorum para as deliberações: Maioria Simples Ocorre quando a exigência de representação para votação da matéria for mais de 50% (cinqüenta por cento) dos presentes na assembléia; Maioria Absoluta Quando a exigência for mais de 50% (cinqüenta por cento) da totalidade dos condôminos existentes no condomínio; 56 Sérgio Odilon Boechat da Silva Unanimidade Quando a votação pontuar a adesão de 100% dos presentes, ou quando por exigência legal for necessária a aprovação de 100% (cem por cento) dos condôminos existentes no condomínio; Fracionário Quando a exigência de deliberação corresponde a uma fração da coletividade (condomínio); - Votação: Computado normalmente: Poderá a convenção determinar que o condômino inadimplente (em débito com suas obrigações) seja proibido de votar, exceto matérias que a Lei assim exigir. Matérias que digam respeito ao direito de propriedade. Conforme o artigo 1335, da Lei 10.406/2002 É direito do condômino: I - Usar, fruir e livremente dispor das suas unidades; II - Usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais co-possuidores; III - Votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite. A multa condominial face ao Código Civil 2002 57 Sendo a assembléia um ato formal, deve-se atentar para o respeito integral às disposições legais e convencionais, a fim de que as decisões produzam efeitos legais e não corram os riscos de nulidade. Nulidade de natureza absoluta (impossível validar-se) Nulidade de natureza relativa (possibilidade de validação da assembléia) 2.3.6 DESPESAS Os diplomas legais não apresentam um conceito expresso sobre despesas condominiais, sendo consideradas em linhas gerais, todo gasto realizado com a conservação, manutenção e administração dos serviços gerais e das partes comuns. Gastos com conservação e manutenção, são aqueles que visam preservar o bem dos danos provocados pelo decurso do tempo e da própria utilização da coisa comum, no intuito de manter o valor da coisa e suas condições originais. A taxa condominial é a imposição a todos os condôminos de concorrer para as despesas do condomínio e divide-se em dois tipos, para efeito de definição: despesas ordinárias e extraordinárias. 58 Sérgio Odilon Boechat da Silva 2.3.6.1 DESPESAS ORDINÁRIAS É o valor cobrado mediante aprovação das verbas em Assembléia Geral para fazer face às despesas necessárias à administração, onde se incluem dentre outras: salários e encargos sociais, consumo de água, energia, esgoto, limpeza, conservação, manutenção de equipamentos, seguro, honorários de administradora, isenção e ou remuneração pelo exercício da função de síndico, etc. Por analogia, podem ser consideradas para tal definição, as constantes da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), dispostas às ordinárias em seu artigo 23, parágrafo único, como segue. Por despesas ordinárias de condomínio entendem-se as necessárias à administração respectiva, especialmente: a) Salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio; b) Consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum; c) Limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum; d) Manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum; e) Manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum, destinados à prática de esportes e lazer; f) Manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas; A multa condominial face ao Código Civil 2002 59 g) Pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum; h) Rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação; Reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio, complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a períodos anteriores ao início da locação. 2.3.6.2 DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS É o valor cobrado, após autorização de Assembléia Geral, mediante aprovação de orçamento prévio, para gastos que de alguma forma aumentem o valor do condomínio, tais como: obras ou reformas que interessem à estrutura integral do imóvel, troca de piso, construção de quadra, piscina, pintura externa, obras para repor as condições de habitação tais como: conserto de vazamentos, grandes impermeabilizações, reforma de pisos, instalação de equipamentos de telefonia, segurança, incêndio, esporte e lazer, excetuados os casos de urgência comprovada. A definição das despesas extraordinárias tem-se por base as do artigo 22, da lei 8245/1991, parágrafo único como segue: Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente; 60 Sérgio Odilon Boechat da Silva a) Obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; b) Pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas; c) Obras destinadas a repor as condições de habilidade do edifício; d) Indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação; e) Instalação de equipamentos de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer; f) Despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum. Ante ao exposto, e em conformidade ao que dispõe a lei 4591/1964 em seu artigo 12, cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na convenção, a cota-parte que lhe couber em rateio. Desta forma, por se tratar de obrigação do condômino contribuir para as despesas do condomínio, logo, este não mantém com o condomínio qualquer relação de consumo e assim por se dizer: devedor – condômino/credor – condomínio. É dever de cada um dos titulares de unidades a participação no rateio das despesas, que, em regra, será feita na proporção da fração ideal do terreno, salvo, disposição em contrário na convenção. É devedor da cota condominial o condômino, isto é, o proprietário, compromissário comprador, o promitente cessionário de direito à compra, o usufrutuário e o nu-proprietário. O locatário, inquilino e o usufrutuário, não são considerados condôminos, porém devem as A multa condominial face ao Código Civil 2002 61 despesas condominiais ao locador por força de contrato de locação. Assim, o inquilino responde pelas despesas ordinárias, isto é, aquelas necessárias à manutenção e administração do prédio, tais como salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio; consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum; limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum; manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum; manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum, destinados à prática de esportes e lazer; manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas; pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum; rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação; reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas já referidas, salvo se referentes a período anterior ao início da locação e se o seguro do prédio adquirir definição legal de despesa ordinária obrigará o locatário, independente de constar do contrato de locação que seria de sua responsabilidade tal compromisso. Já o condômino responde pelas despesas extras, tais como: obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas; obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados ocorridas em data anterior ao início da locação; instalação de equipamentos de segurança e de incêndio, de telefonia, de 62 Sérgio Odilon Boechat da Silva intercomunicação, de esporte e de lazer; despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; constituição de fundo de reserva. O pagamento pode ser realizado na base do custo efetivo das despesas ou como orçamento prévio. Este somente pode ser cobrado depois de aprovado o orçamento respectivo pela Assembléia Geral, entretanto, o segundo é o mais comum e será cobrado na oportunidade estabelecida pelo síndico, atendendo ao decidido na Assembléia. Já as cotas relativas às despesas extraordinárias devem ser previamente aprovadas em Assembléia Geral, excetuadas as despesas urgentes, que deverão obrigatoriamente compor a prestação de contas pelo síndico à Assembléia Geral com pedido de aprovação, após a ocorrência dos fatos, mediante ratificação de tais gastos e sua conseqüente emissão, resguardando assim, o condomínio em demanda contra devedores. Tal orçamento do condomínio compreende o levantamento específico de todas as despesas com o respectivo custo mensal, alicerçando o rateio entre os condôminos, da forma determinada na Convenção, e obtida a cota de condomínio de responsabilidade de cada unidade. CONDOMÍNIO – QUOTAS – NATUREZA “PROPTER REM”. A obrigação de pagamento das despesas normais e das extraordinárias do condomínio tem o ônus, que se transfere juntamente com a caráter de unidade au- tônoma, em caso de ser alienada. A dívida é propter rem, incidente sobre a coisa, pela qual responde o sucessor, pouco importando a forma de título de aquisição (1º TA Cív. – SP – Ac. Unân. da 2ª Câm., de 63 A multa condominial face ao Código Civil 2002 18-4-79 – Ap. 255.739 – Capital – Rel. Juiz Felizardo Calil – Emília Rocha Affonso vs. Condomínio Edifício “Fabius”). CONDOMÍNIO – TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE – RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS. Enquanto não transcrito no Registro Imobiliário o título de transferência da propriedade do imóvel, continua o transmitente responsável pelas despesas condominiais que oneram o apartamento (1º TA Cív.-Sp – Rel. Juiz Hélio Arruda – Condomínio Edifício Continental vs. Roberto Kaled Maluf). CONDOMÍNIO – DESPESAS – CONDÔMINO SEM A POSSE OU O USO – RESPONSABILIDADE. Despesa de condomínio não devida esteja ou não o condômino na posse do imóvel, possa ou não desfrutar de seu uso, uma vez que elas decorrem do domínio (1º TARJ – Ac. Unân. da 5ª Câm., de 23-4-79 – Ap. 26.674 – Rel. Juiz Dilson Navarro – Márcio Barçante vs. Condomínio do Edifício Vila Rica). CONDOMÍNIO EXECUÇÃO – – QUOTAS PERIÓDICAS – LIQUIDAÇÃO. Tratando-se da cobrança de prestações de condomínio, que são periódicas, as que forem vencendo no curso do processo são automaticamente incluídas na condenação e devem ser computadas no cálculo final para liquidação (TA-PR – Ac. Unân. 4123 da Câm., de 10-9-75 – Agr. 61/75 – Londrina – Rel. Juiz Maximiliano Stasiak – Condomínio do edifício Folha de Londrina vs. Jarbas Geraldo de Souza Silva e sua mulher). 64 Sérgio Odilon Boechat da Silva CONDOMÍNIO – DESPESAS CONDOMINIAIS – OBRIGAÇÃO DO NOVO ADQUIRENTE. Cabe ao adquirente de apartamento pagar as despesas do condomínio da responsabilidade de seu antecessor. Não importa se o imóvel estava ocupado ou vago e se fora ou não entregue ao antecessor. Determina o art. 12 da Lei 4.591, de 1964, que cada condômino concorrerá nas despesas do Condomínio, nos prazos previstos na Convenção, com a quota-parte que lhe couber em rateio. Tratando-se de obrigação legal, o adquirente dela não se exonera nem mesmo através de cláusula na escritura isentando-o desse encargo (1º TA Cív. SP – Ac. Unân. da 2ª Câm., de 29-12-76 – Ap. 227232 – Santos – Rel. Juiz Ferreira Prado – Condomínio Edifício Gaíra vs. Francisco Azevedo).13 2. 4 NATUREZA JURÍDICA DA MULTA Adotado no direito para designar uma penalidade ao infrator, pelo não cumprimento da obrigação, mediante a aquisição, ocupação, uso e ou constituição de bem em condomínio, conforme preceitua o artigo 1336, § 1º, Lei 10.406/2002, é fixada em 2%, além de juros de mora convencionados, sendo este o limite máximo permitido na Lei em comento. 13 GERSTENBERGER, Fátima Cristina Santoro. Condomínio urbano em perguntas e respostas. Rio de Janeiro: Destaque, 1999, p. 106 –121. A multa condominial face ao Código Civil 2002 65 Num conceito mais amplo, é o incentivo para que haja o pagamento da contribuição periódica, assegurando o pleno funcionamento e serviços de um condomínio, como necessário à sua mantença, sendo o meio de coerção adotado pelo ordenamento jurídico para evitar o pagamento após o vencimento, agindo sobre a obrigação principal, como um acessório. O condomínio é tido como uma exceção do mundo jurídico, considerada uma obrigação propter rem, ou seja, própria da coisa, inerente e aplicado diante da propriedade, o dever mútuo e recíproco entre, condômino e condomínio envolvendo a obrigação similar a um tributo, conforme dispõe o Artigo 1.715, Lei 10.406/2002. Para ilustrar melhor sobre o tema, vale esclarecer que aquele que participa de um condomínio, adquire direitos e deveres, dentre estes, o de manter em dia sua obrigação denominada, cota condominial, sob pena de em não o fazendo, sofrer as sanções previstas na lei, ou seja, a multa. O critério de fixação das contribuições decorre da fração ideal de cada unidade em face da previsão orçamentária aprovada em Assembléia, orçamento condominial, seja ordinário e ou extraordinário. Essas cotas pela situação financeira do condomínio, visam suportar os custos inerentes à manutenção do condomínio e assim, não se pode aguardar pela boa vontade de cada um, em efetuar seus pagamentos, registrando ainda que a arrecadação em sua grande maioria seja antecipada, para justamente, fazer em face de sua finalidade, não cabendo ao condomínio fins lucrativos. Daí a necessidade em que haja a aplicação de multa de forma a coibir o inadimplemento dos condôminos ante as obrigações condominiais. 66 Sérgio Odilon Boechat da Silva A cláusula penal, também conhecida como multa convencional prevista no contrato, é uma obrigação de natureza acessória e representa uma sanção civil que se impõe à parte que não cumprir as condições estabelecidas nas cláusulas contratuais, representando assim uma indenização prévia para quem recebe o valor da multa e uma punição para quem é inadimplente. Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora. Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio14. As obrigações reciprocamente consideradas se dividem em principais e acessórias. As principais existem por si mesmas, não dependem da existência de outras obrigações, existem abstrata e concretamente. As obrigações são, em regra, autônomas (principais), dotadas de existência própria. 14 Disponível em: <www.classecontabil.com.br >, em 15/11/2005, 11:05 h. A multa condominial face ao Código Civil 2002 67 Excepcionalmente há obrigações que dependem da existência de outras obrigações. Acessórias são aquelas cuja existência supõe a existência de uma obrigação principal. A obrigação de pagar juros é acessória, pois só existe se houver uma obrigação principal (de pagar capital.). O caráter principal ou acessório de uma obrigação decorre ou da lei ou da vontade das partes. A cláusula penal é uma obrigação acessória que decorre de um acordo de vontades. Em um contrato principal as partes podem inserir uma cláusula acessória (por manifestação de vontade), uma cláusula penal. A finalidade: reforçar o cumprimento da obrigação principal. O reforço é chamado cláusula penal. Cláusula penal por se tratar de punição, é uma pena convencional, geralmente a pena convencional é fixada em dinheiro, mas pode haver pena consistente em uma obrigação de dar, fazer ou não fazer - "Cláusula Penal é um pacto (convenção, manifestação de vontade) acessório (existência dependente) pelas quais as próprias partes contratantes estipulam de antemão pena pecuniária ou não, contra a parte que infringir a obrigação”. Para Clóvis Bevilácqua: Cláusula penal é um pacto acessório em que se estipulam penas ou multas contra aquele que deixar de cumprir o ato ou fato a que se obrigou, ou apenas retardar - art. 917: a cláusula penal pode ser estipulada ou para evitar o inadimplemento (total ou parcial) da 68 Sérgio Odilon Boechat da Silva obrigação ou para evitar o retardamento da execução da obrigação principal - sempre que houver inexecução total ou parcial, a cláusula penal será COMPENSATÓRIA.Se houver retardamento da execução será MORATÓRIA a cláusula penal nasce, segundo art. 916, quando surge a obrigação principal ou depois, através de um aditamento. A cláusula penal reverte normalmente em prol do credor da obrigação principal, mas pode haver estipulação em favor de terceiro. Qualquer tipo de obrigação pode ter o reforço da cláusula penal. A cláusula é mais comum nos contratos, mas pode existir em qualquer outro ato jurídico. 15 Diferentemente da clausula penal, a multa prevista no artigo 1336 § 1º, da Lei 10.406/2002, independe de vontade das partes cabendo a todo condômino que por ventura vier a efetuar o pagamento de sua obrigação condominial, após o seu respectivo vencimento, independente da vontade das partes, pois, além da sua previsão legal, deve constar do ato constitutivo do condomínio (Escritura de Convenção), havendo ainda a possibilidade entre os condôminos decidirem convencionar juros moratórios além da previsão legal. Equiparou-se a multa relacionada às cotas condominiais, à Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), cuja definição demonstra outro flagrante exemplo do que é enfocado, pois, o condomínio é uma 15 BEVILÁCQUA, Clovis. apud. Disponível em: <www.classecontabil.com.br >, em 15/11/2005, 11:05 h. A multa condominial face ao Código Civil 2002 69 obrigação “propter rem”, ou seja, vinculada à coisa, como IPTU, IPVA e outras do gênero, encontrando respaldo até no artigo 1.715, da Lei 10.406/2002 (Novo Código Civil), por descaracterizá-lo como bem de família, ratificando o posicionamento equiparado e aplicado a impostos, por sua natureza obrigatória. O estreito vínculo estabelecido entre estas leis tem suscitado uma série de situações que levam os estudiosos da matéria a se depararem com situações inusitadas, totalmente novas, que requerem estudos avançados e inovadores, representando um verdadeiro desafio aos profissionais do Direito, para atender aos anseios dos condomínios, que procuram fórmulas mirabolantes para aplicar sanções de modo a coibir a prática reiterada, seja por meio de protesto, por meio da aplicação do dispositivo previsto no artigo 1337, caput e em seu parágrafo único, que impõe ao condômino que reiteradamente não cumpre suas obrigações, multas de até o quíntuplo e o décuplo respectivamente sobre o valor de sua cota condominial e outros, que discorreremos ao longo do trabalho. As questões que surgem desta relação colocam em xeque uma gama variada de direitos, que em algumas situações podem resultar em sérios prejuízos. É certo também se admitir que a cada instante o método seja altamente condicionado pelas vias judiciais, pelos aspectos econômicos e sociais do próprio grupo que está sendo conduzido ao objetivo, bem como, do respectivo entorno. É de fato, um profundo e intenso processo de integração dos recursos humanos numa situação ambientada ao relacionamento de um indivíduo e uma comunidade. 70 Sérgio Odilon Boechat da Silva CONDOMÍNIO COBRANÇA DE COTAS - DENUNCIAÇÃO DE LOCATÁRIO - MULTA CÓDIGO DO CONSUMIDOR É inadmissível denunciação da lide a locatário, quando se trata de ação de cobrança de cotas condominiais, em face da diversidade de relações jurídicas e porque o condômino pode obter o reembolso do que despender a este título independentemente de denunciação. Não se aplicam as normas da Lei no 8.078, de 1990 - Código de Proteção ao Consumidor – às relações condominiais, porquanto não se trata de consumo, mas de simples rateio das despesas comuns, por isso que a multa incidente pelo retardo do pagamento é a prevista na Lei nº. 4591, de 1964 (TA Cív. -RJ - Ac. unân. da 7ª Câm., reg. em 30-11-93 -Ap. nº 1 .562/93Rel. Juiz Affonso Rondeau –Wanda Regina Braga de Mendonça x Condomínio do Edifício Vancouver e Carlos Boris Trope) 16. COTAS DE CONDOMÍNIO - MORA DE CONDÔMINO - DIPLOMA LEGAL QUE REGULA A SUA APLICAÇÃO. Não se aplicam aos condôminos, em mora, as disposições legais do Código do Consumidor (Lei n0 8.078/90), mas as da lei especial 4.591/64, posto não se tratar de uma relação de consumo, mas relação decorrente de co-propriedade. Agravo provido. (TA Civ.-RJ , 8ª Câmara, Al nº.296/95, Relator Juiz Jayro Ferreira). 16 GERSTENBERGER, Fátima Cristina Santoro. Op. cit., p. 121. A multa condominial face ao Código Civil 2002 MULTA CONDOMINIAL Estabelecida em regimento obrigatório por forca de disposição convencional, não pode o condômino dela se isentar enquanto vigente a norma. Imprópria é a via consignatória para discutir a legalidade da cobrança. Inexistência da alegada pendência de litígio sobre o objeto do pagamento. Decisão reformada. (TA Civ.-RJ, Ac. unânime, 4ª Câmara, Ap. n0 9.756/94, Relator Juiz Jair Pontes de Almeida) 17. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. INCIDÊNCIA - DE JUROS E MULTA. LEI DE PROTECÃO DO CONSUMIDOR. Inaplicabilidade da Lei de Proteção do Consumidor para reduzir a multa, convencional ou não, no caso de atraso no pagamento da taxa condominial, porquanto a incidência da mesma decorre de disposição legal (art. 12, § 3º, da Lei 4.591/64). Para evitar enriquecimento ilícito por parte do devedor, em detrimento dos demais condôminos, tanto a multa quanto os juros moratórios haverão de incidir desde a data do vencimento de cada cota condominial. Apelação provida. (TA Cív.-RS, Ac. unân., 5ª Câmara, Ap. nº. 195.007.224, Relator Juiz Márcio Borges Fortes) 18. 17 18 GERSTENBERGER, Fátima Cristina Santoro. Op. cit., p. 123. GERSTENBERGER, Fátima Cristina Santoro. Op. cit., p. 124. 71 72 Sérgio Odilon Boechat da Silva COTAS CONDOMINIAIS - MULTA CONVENCIONADA VALIDADE INAPLICÁVEL AO CONDOMÍNIO ÁS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O que está posto na convenção do condomínio pode ser objeto de impugnação judicial, mas em ação própria, anulatória, não incidentalmente na via estreita do sumário de cobrança. Não é possível equiparar um condomínio, que não tem finalidade lucrativa, a um fornecedor de serviços, visando à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Válida a multa prevista na convenção, cuja finalidade é pedagógica, além de compelir o condômino a cumprir o pagamento da cota de despesas no prazo, desde que o valor é necessário para a viabilidade da administração. Negado provimento ao apelo. (Apelação nº 7.270/96, 1ª Câmara, Tribunal de Alçada Cível, Relator Juiz Paulo Lara) 19. 19 GERSTENBERGER, Fátima Cristina Santoro. Op. cit., p. 125. A multa condominial face ao Código Civil 2002 73 3 - MEIOS DE COERÇÃO Os textos consignados versam sobre a matéria em foco, extraídos de entrevistas e artigos publicados em revistas especializadas do ramo imobiliário, trazendo, dentre outras, entrevistas de síndicos, condôminos, juristas e presidentes de associações e entidades ligadas ao ramo imobiliário, trabalho de campo, aplicado ao conhecimento adquirido na prática pessoal, com as questões inerentes ao cotidiano da vida condominial, onde serão enfocadas as várias modalidades de meios utilizados para procurar coibir a incidência de inadimplência, ante aos seus sérios transtornos causados na vida cotidiana do condomínio. Com o advento do artigo 1336, § 1, do Novo Código Civil, limitou-se a cobrança de multa condominial a 2%, pondo fim ao percentual anterior de 20%, previsto no § 3ª, art. 12, da Lei 4.591/64. Indo de encontro à realidade do mercado condominial, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, vetou o projeto de lei do Deputado Ricardo Izar, que elevava a multa para as dívidas de condomínio de 2% para até 10% ao mês, alterando a Lei 10.406/2002. Tal projeto já havia sido aprovado na Câmara Federal e no Senado, mediante forte articulação política da Câmara de Comércio e Administração de Imóveis da Confederação Nacional do Comércio (CCAI/CNC), órgão que congrega 18 Sindicatos de Habitação (SECOVI) de 13 Estados e quatro associações civis do Brasil. 74 Sérgio Odilon Boechat da Silva A Presidência alegou adequação aos percentuais usuais em relações de direito privado e ponderou sobre a ausência de necessidade de apenar com multa elevada aquele que atrasou o pagamento durante poucas semanas. Ressalta, ainda, que há alternativas, baseadas na legislação em vigor, que permitem o aumento dos juros moratórios como mecanismo de combate à inadimplência. As naturezas jurídicas entre as relações condominiais e as de consumo são absolutamente distintas. Isso porque as relações condominiais são regidas por lei específica, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Portanto, não há identidade entre a multa de 2% prevista no CDC e a prevista aos condôminos no NCC, já que tratam-se de grupos distintos, não cabendo falar em adequação. Com base nos Indicadores Imobiliários Abadi/FGV, em janeiro de 2003 o índice de inadimplência nos condomínios no estado do Rio de Janeiro estava estagnado em 6,7%. Já em janeiro de 2004, esse número alcançou a margem de 8,2%, a pesquisa revelou que há ainda inadimplência sazonal, ou seja, a que é calculada no meio do mês, entre os dias 10 e 30, essa alcança o índice de 30%. Em conseqüência, o valor médio do condomínio no Rio de Janeiro estava 13% mais caro se comparado com o mesmo período de 2003. Tal análise é suficiente para verificar a evolução da inadimplência no setor, que deve ser combatida sob pena de prejuízo ao segmento imobiliário, conseqüentemente com reflexo negativo direto na economia. O teor do veto é inegavelmente político e visa aquecer o mercado imobiliário, contudo despreza o fato de que o mercado é amplo e que a sua sobrevida em médio prazo deveria ser garantida. Nessa óptica, a 75 A multa condominial face ao Código Civil 2002 medida apenas favoreceu o setor de construção de imóveis, esquecendo-se dos demais. É preciso que as autoridades baseiem suas opiniões em razões verdadeiramente jurídicas, deixando de lado o ranço político de suas decisões, que coloca em jogo posições saudáveis. Sem dúvida, a impontualidade arrasa as contas do condomínio e prejudicam àqueles que pagam as suas contas em dia. Assim, passa a ser inevitável que os bons pagadores arquem com o custo dos inadimplentes. Objetivando suavizar a repercussão negativa do veto, a Presidência chamou atenção para forma de cobrança dos juros de mora, a partir do Novo Código Civil. É que o art. 1.336 permite que a Convenção Condominial, mediante assinatura de 2/3 dos condôminos ou de seus representantes, altere a taxa de juros dentro do limite da razoabilidade, ou seja, entre 2% e 10%, uma média dos juros praticados no país há muitos anos. Alterar a Convenção Condominial passou a ser tarefa inadiável dos condomínios para garantir a sustentabilidade, sendo certo que tal medida reduzirá a inadimplência atual, trazendo um melhor fluxo de caixa ao condomínio. Assim, vale ressaltar que somente poderá ser ultrapassado o dobro dos juros legais (2%) se alterada a Convenção Condominial, ou seja, sem a alteração a cobrança de juros de mora estará adstrita ao percentual de 2% ao mês. No entanto, se os deputados e senadores manifestarem vontade política, pode-se presenciar a apreciação em sessão conjunta a derrubada do veto do Presidente da República, mediante voto da maioria absoluta, em contagem secreta, conforme art. 66, § 6º, da Constituição Federal de 1988. 76 Sérgio Odilon Boechat da Silva De acordo com a declaração do presidente da CCAI/CNC e do Secovi/RJ, Pedro Wahmann, infere-se que vem se tentando buscar alternativas para superar o veto. “Estamos surpresos, mas não parados”. Na tentativa de encontrar soluções viáveis á administração do condomínio até que seja aprovada a alíquota superior a 2%, sugere-se que seja alterada a Convenção Condominial para permitir a cobrança de juros de mora entre 2% e 10%, como mecanismo que minimize a inadimplência do setor. 20 Diante de tal pronunciamento, cumpre ressaltar que não é uma tarefa tão simples reunir 2/3 de condôminos em Assembléia para propositura de tal adequação, levando em consideração que grande parte dos adquirentes e ou herdeiros de imóveis, não têm por hábito, proceder ao registro como previsto em lei, podendo constatar tal fenômeno, pelo simples fato de haver milhares de imóveis negociados, mediante instrumento particular (contrato de gaveta), que levou, inclusive a pacificar no judiciário o entendimento como sendo este meio de prova suficiente para propositura de ação de ajuizamento de cotas condominiais, quando estes são acostados aos autos de processos do gênero. Isto tudo é agravado pela não previsão de atualização monetária dos haveres, ainda mais se considerarmos a morosidade da Justiça, beneficiando o mal pagador. A multa condominial face ao Código Civil 2002 77 Ao diminuir a multa de 20% para apenas 2%, a lei acabou passando a mão na cabeça dos inadimplentes. Em alguns condomínios, isso se tornou uma catástrofe para o equilíbrio orçamentário, alerta Renato Luís Rodrigues da Silva, síndico do Condomínio do edilício Bandeirante Pedro Lobo, no Rio Cumprido. Acaba sendo um paradoxo. Ao passo que o novo Código destitui o poder de voto em assembléia de quem não está com o pagamento em dia, por outro lado, incentiva a 21 inadimplência . Temia-se um vertiginoso aumento da inadimplência, que sempre preocupa e compromete a administração da maioria dos condomínios, pois, infelizmente, depender de um processo judicial na maioria das vezes não é a solução ideal, além de resultar em despesas com custas judiciais, os processos são demorados e desgastantes, apesar de sua previsão em rito sumário e pelo grande acúmulo de processos, demanda-se muito mais tempo do que a previsão legal por este rito. Compreensível, partindo-se do pressuposto de que quem estiver atolado em dívidas tenderá a priorizar aquelas que apresentam juros altos, tais como cartões de crédito e cheque especial, em detrimento da cota condominial. Segundo Rômulo Cavalcante Mota, advogado do setor imobiliário e membro da diretoria do SECOVI-RJ, a 20 21 OLIVEIRA, Bernardo. A problemática da inadimplência nos condomínios. Condomínio & etc. Rio de Janeiro, 1999, n. 1, p. 16-17. MENDONÇA, Pablo. E agora José? O que muda na Administração predial com o novo Código Civil. Condomínio & etc. Rio de Janeiro, 1999, n. 1, p. 9. 78 Sérgio Odilon Boechat da Silva mudança se explica, mas não se justifica. É uma evidente influencia do Código do Consumidor, cuja lógica condiciona a multa com base na inflação. A idéia básica é a de que, se a inflação não passa de 1%, não se poderia admitir uma multa de mais de 2%. Correto quando se trata de uma relação de consumo individual. Assim, caso a pessoa não cumpra com as suas obrigações, somente ela é prejudicada com os possíveis mecanismos punitivos além da multa. Porém, numa esfera coletiva, essa pessoa pode causar um prejuízo enorme a quem nada tem a ver com o seu atraso. O dano repercute em todos os condôminos, sem que o inadimplente responda por isso. A multa de até 20% era uma vantagem para a massa condominial, analisa. Para o desembargador Sylvio Capanema de Souza, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no dia em que a multa moratória equivaler á inflação, ela perderá a sua finalidade de reforçar o vínculo obrigacional e se confundirá com correção monetária. Não assustará mais e, em vez de reforçar a obrigação, irá fragilizá-la, porque pode levar o devedor a não pagar pontualmente, argumenta. Por essas e outras, o Novo Código Civil já entrou em vigor desatualizado, como explica Alexandre Câmara. Existia um projeto para a incorporação de 150 modificações à nova legislação, tão logo esta entrou em vigor, o que mostra sua defasagem com a realidade. Quem já tentou a experiência da paridade entre multa e inflação, desaprova como o Condomínio Teixeira de Freitas, em Botafogo, por exemplo. Depois de dois anos de multa reduzida, a situação era caótica, devido a absurda A multa condominial face ao Código Civil 2002 79 inadimplência, diz o síndico José Augusto Dias Pires, que tão logo assumiu o comando, acabou com o período de teste. Em dois meses, a inadimplência passou de cerca de 30% a zero. Terá sido coincidência? Ao que tudo indica, os inadimplentes estão chegando. A sorte foi lançada. Façam suas apostas. Mas, antes, reservem o dinheiro do condomínio. Pelo bem da gestão predial22. Aplicar multa pelo descumprimento reiterado das obrigações (art.1.336, § 2 º do NCC) e sobre aqueles que se comportam de modo a prejudicar a vida social condominial art.1.337, parágrafo único do Novo Código Civil, são artifícios viáveis, difícil é reunir o quorum exigido para a deliberação, como determinam os artigos, 2/3 e ¾, respectivamente. Cumpre ressaltar que outro obstáculo a ser transposto é o entendimento de que a pena para ser aplicada, não pode ser maior do que a possibilidade do infrator em suportá-la. Assim, como determinar qual, dentre os inadimplentes de um mesmo condomínio, estaria reiteradamente deixando de cumprir sua obrigação em manter a cota condominial em dia, de certo, iria criar um precedente perigoso e de difícil aplicação, além do aspecto de que o condômino que deixa de pagar uma cota condominial em determinado mês, dificilmente terá condições de suportar até cinco vezes o seu valor a título de multa ou mesmo até o décuplo, previsto no Novo Código Civil, Lei 10.406/2002, podendo ser alegada até inconstitucionalidade, pois, todos perante a Constituição da República 22 MENDONÇA, Pablo. E agora José? O que muda na Administração predial com o novo Código Civil. Condomínio & etc. Rio de Janeiro, 1999, n. 1, p. 10. 80 Sérgio Odilon Boechat da Silva Federativa do Brasil de 1988, são iguais, assim, deve ser aplicada a todos ou não ser aplicada, podendo abrir um precedente perigoso, uma proposição deste tipo. O novo Código Civil está aí, com uma vigência conturbada e cheia de contratempos. Chegou com força total, causando estardalhaço nos meios de comunicação, nos tribunais, na vida cotidiana de cada um dos brasileiros. Uns consideram as mudanças positivas, outros afirmam o contrário, mas uma coisa é certa, nos condomínios de todo o país uma série de transformações terá de ser assimilada, em decorrência do que afirmam os artigos do Capítulo VII, denominado Condomínio Edilício. De acordo com o presidente da Associação Brasileira dos Advogados do Mercado Imobiliário (Abami), Sérgio Simões, os juizes passaram a ter urna grande responsabilidade desde que o Novo Código Civil Brasileiro entrou em vigor, no dia 11 de janeiro de 2003. Eles têm um poder imensurável com relação a vários assuntos, completa o advogado especializado em Direito Imobiliário. A primeira pergunta que veio a cabeça dos síndicos e moradores de edifícios foi a seguinte: As convenções seriam mantidas ou deveriam ser revogadas? O advogado José Maquieira, associado da Abami, explica que, conforme o artigo 2.035 do novo Código Civil, nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código. A redução da multa por atraso no pagamento das cotas condominiais, por exemplo, é matéria de ordem pública e por isso deve ser respeitada. As convenções não estão revogadas, elas são A multa condominial face ao Código Civil 2002 81 válidas. Podem até ser adaptadas, não é de forma alguma inconveniente o ajuste de certos preceitos ao novo Código Civil, mas as convenções, no meu entender, sobrevivem, em principio, acredita Maquieira. Falando em redução de multa (de até 20% para apenas 2%), segundo explicita o parágrafo 1º do artigo 1.336, acredita-se que esse seja um dos temas mais palpitantes. Uma questão igualmente polemica é a multa por comportamento anti-social, citada no parágrafo único do artigo 1.337: O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia. O presidente da Abami, Sérgio Simões, afirma que a nova legislação não define o que poderia ser considerado comportamento anti-social. Segundo ele, as convenções deverão, quando alteradas, estabelecer critérios mínimos do que é um comportamento anti-social. A sociedade muda e as leis mudam de acordo com a sociedade. Acho que tem que haver regra expressa para essa punição, não podemos sair sem nenhuma previsão, estabelecendo multas, pondera o 23 advogado . 23 MONTEIRO, Gustavo. Novo Código Civil ainda dá o que falar. Condomínio & etc. Rio de Janeiro, 2003, n. 17, p. 12-13. 82 Sérgio Odilon Boechat da Silva 4 - INOVAÇÕES DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 O Novo Código Civil, em seu artigo 1336, estabelece os deveres dos condôminos. Em seu parágrafo primeiro, expressa que o condômino que não pagar a sua contribuição condominial ficará sujeito à multa de até 2% do débito, além de arcar com os juros de mora que forem convencionados. Este parágrafo inovou ao reduzir a multa de 20% para 2%, medida que ao longo do trabalho restou claro o quanto pode estimular a inadimplência, já bastante elevada, sobrecarregando os demais condôminos que terão de ratear este passivo. Isto tudo é agravado pela falta da previsão de atualização monetária dos haveres, ainda mais se considerarmos a morosidade da Justiça, beneficiando o mal pagador. Sobreleva notar que as despesas originadas pelo condomínio edilício, que devem ser suportadas pelos condôminos, não podem ser consideradas relações de consumo, mas pagamentos de serviços prestados por terceiros ao condomínio, não se aplicando, por conseguinte, as regras do Código de Defesa do Consumidor, que consagrou a multa de 2% (dois por cento). Melhor seria se a multa a que ficaria sujeito o condômino que não pagasse a sua contribuição fosse fixada em assembléia, com a aprovação de pelo menos dois terços dos condôminos, atendido o princípio da razoabilidade, pois assim seu valor seria mais equânime e evitar-se-ia o estímulo à inadimplência. Os juros que deve suportar o condômino inadimplente são de 1% (um por cento) ao mês, se a convenção não dispuser de modo diverso, A multa condominial face ao Código Civil 2002 83 sendo que os juros, se convencionados, devem ser fixados levando sempre em conta o critério da razoabilidade. A multa e os juros previstos no parágrafo primeiro do artigo 1336 do Código Civil de 2002, só têm aplicação naqueles condomínios constituídos na vigência da nova Lei civil de 2002. Os condomínios constituídos na vigência da Lei anterior em cujas convenções estiver prevista a multa de 20% (vinte por cento) deve ser ela ainda aplicada. Isto porque no artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº. 4.657, de quatro de setembro de 1942), diz que a Lei nova, embora tenha aplicação imediata, deverá respeitar, entre outras hipóteses, o ato jurídico perfeito, que deve ser entendido como aquele que praticado e já consumado na vigência da Lei anterior. Ora, as convenções feitas sob a égide da Lei nº. 4.591/64, bem como aquelas que foram firmadas na forma das legislações anteriores (Decreto nº. 5481 de 25/06/1928 posteriormente modificado pelo Decreto-Lei nº. 5234 de 08/02/1943, e pela Lei nº. 285 de 05/06/1948) que disciplinavam a matéria, e que previam multa de 20% (vinte por cento), devem aplicar a multa nelas previstas, pois as convenções são atos jurídicos perfeitos e não podem ser alteradas pela Lei nova. As convenções são atos negociais firmados entre particulares e disciplinam condutas de caráter privado, regras que podem ser modificadas pelos condôminos, tendo o caráter eminentemente negocial, não disciplinando, e nem poderiam disciplinar ou transigir, sobre normas de direito indisponível. 84 Sérgio Odilon Boechat da Silva Assim, a Lei nova não pode afetar as convenções já existentes, pois não se trata no caso de norma de ordem pública, única hipótese em que a Lei nova tem aplicação imediata em se tratando de ato jurídico perfeito. De acordo, porém, com o § 2º, “o condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá a assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa”. Este parágrafo trata da multa que deverá ser imposta aos condôminos que descumprirem os incisos II a IV do artigo 1336 do Código Civil de 2002. Ela deve estar prevista na convenção ou no ato constitutivo do condomínio, mas deverá sempre obedecer ao limite máximo de cinco vezes o valor da contribuição mensal. Esta multa deverá estar expressa no ato constitutivo ou na convenção, se não estiver, deverá ser fixada por assembléia, com aprovação de dois terços dos condôminos restantes, excluindo, à evidência, o condômino infrator. A imposição da multa não exclui a responsabilidade do condômino infrator pela indenização por perda e danos que causar. Para efeitos tributários, cada unidade autônoma será tratada como prédio isolado, contribuindo o respectivo condômino, diretamente, com as importâncias relativas aos impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos respectivos lançamentos. A multa condominial face ao Código Civil 2002 85 Ex vi do art. 1336, inciso I do Código Civil de 2002, cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio, na proporção de suas frações ideais. Ao síndico cabe arrecadar as contribuições, competindo-lhe promover, por via de cobrança judicial das quotas atrasadas (artigo 1348, inciso VII do Código Civil de 2002). Diz o artigo 1337 do Código Civil de 2002 que “O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem”. E seu parágrafo único assim preceitua que “O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia”. Estabelece uma multa de até um quíntuplo da cota condominial, para o condômino ou possuidor que é reincidente e não cumpre seus deveres perante o condomínio. Assim, esta multa pode ser imposta, inclusive, ao condômino que reiteradamente não paga as suas cotas condominiais, sobrecarregando os demais participes. 86 Sérgio Odilon Boechat da Silva Esta multa tem que ser fixada considerando a reiteração e a gravidade da falta, e não exime o condômino infrator de responder por perdas e danos. A multa prevista no “caput” do artigo 1337 deve ser imposta com a aprovação em assembléia de três quartos dos condôminos restantes, excluindo, obviamente, o condômino infrator. Já o parágrafo único prevê pesada multa, de dez vezes o valor da cota condominial, ao intitulado condômino anti-social, que é, em suma, aquele que não tem um comportamento compatível com a vida em condomínio, não respeitando as limitações naturais dos edifícios coletivos, infringindo as mais elementares normas de convivência provocando atritos de vizinhança, ou mesmo tendo conduta penalmente punível. Esta multa pode ser imposta de imediato pelo síndico, ou pelo corpo diretivo do edifício, na forma do que for disciplinado na convenção, devendo, todavia, sua imposição ser ratificada por ulterior deliberação da assembléia. A Lei civil de 2002 previu, a nosso ver corretamente, aplicar ao condômino anti-social pesada multa de caráter eminentemente financeiro, afastando-se do tipo de pena de interdição de direitos, como proibição de freqüentar partes da área comum, como piscinas e quadras de tênis, etc., pois estes tipos de punições poderiam infringir norma constitucional que regulam os direitos individuais, tornando-se inócuas. A multa condominial face ao Código Civil 2002 ENUNCIADOS PROPOSITIVOS DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA: 96 - Alteração do § 1º do art. 1.336 do CC, relativo a multas por inadimplemento no pagamento da contribuição condominial, para o qual se sugere a seguinte redação: Art. 1.336. § 1 º - O condômino que não pagar sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, de um por cento ao mês, e multa de até 10% sobre o débito. DELIBERAÇÃO FINAL A comissão decidiu, em deliberação final, aprovar moção no sentido de manter-se o prazo atual da vocatio legis do Código Civil, para que não ocorra o seu enfraquecimento jurídico ou eventual risco de emendas sucessivas que venham a desnaturá-lo ou mesmo inibir a sua entrada em vigor. Não obstante, entendeu a comissão da importância de aprimoramento do texto legislativo, que poderá, perfeitamente, ser efetuado durante a vigência do próprio Código, o que ocorreu, por exemplo, com o diploma de 1916, com a grande reforma verificada em 191924. 24 TJRJ, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Enunciados. Disponível em: ttp://www.tj.rj.gov.br/cedes/enunciados_jornada_direito_civil.htm>, em 27/10/2005, 08:25h. 87 88 Sérgio Odilon Boechat da Silva A confusão gerada consegue afetar várias camadas de nossa sociedade, na incansável busca para resolver esta questão, então por meio da matéria publicada na Revista ABAMI – Direito Imobiliário, que transcrevemos a seguir, em evento realizado no dia 31/08/2005, na EMERJ, tal proposição foi colocada em debate, defendida pela Juíza Thelma Fraga, juntamente com o que uma corrente majoritária defende como a real solução que é a aplicação de multa pró-rata de até 10%, também comentada na matéria. Meses antes da entrada em vigor da Lei 10.406/02 (Código Civil), um furacão atingiu o mercado imobiliário. Atemorizados com a possibilidade de que a brusca redução da multa por atraso de pagamento da cota condominial (de até 20% para apenas 2%), estabelecida no parágrafo l º do art. 1336, provocasse um desastre no caixa dos condomínios, administradores de imóveis, síndicos e advogados se uniram e clamaram aos autores da Lei, na esperança de que os mesmos se conscientizassem da ameaça que o novo dispositivo representava. Mas não foram ouvidos. Após um breve período de trégua, os representantes do mercado imobiliário voltaram ao combate, e apresentaram ao governo uma nova proposta: que a irrisória multa mensal de 2% fosse substituída pelo percentual de 0,33% de multa diária até o teto de 10%, como forma de inibir a ação dos inadimplentes. O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva quase aceitou, mas na "hora H" vetou o artigo que previa o novo percentual da multa, alegando que o condomínio já tem na redação em vigor, a opção de inflar os juros moratórios como mecanismo de combate a eventual inadimplência causada pela má-fé. Perdida a segunda batalha, advogados, administradores e síndicos A multa condominial face ao Código Civil 2002 89 saíram da linha de frente e começaram a adotar outras estratégias, inspirados, contraditoriamente, pelo argumento dos que estavam do outro lado: o de que a solução para o problema gerado pela Lei poderia estar dentro dela mesma. Ancorados nessa premissa, a Juíza Thelma Fraga, o Tabelião Eduardo Sócrates e o advogado Hamilton Quirino realimentaram as esperanças dos presentes no evento promovido pela ABAMI. O artigo 1337 do Código Civil é uma arma fundamental contra a inadimplência, na opinião da Juíza Thelma Fraga. Por este dispositivo, o condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. O parágrafo único deste artigo é ainda mais severo: o condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia. Não há condômino mais anti-social que aquele que não paga o condomínio. Em especial aqueles condôminos que ficam inadimplentes durante meses e estão sempre exibindo carro do ano, e ainda olham para o síndico com expressão de deboche. Se todos concordamos que é dever do condômino pagar a cota condominial, e ele não cumpre essa obrigação, parece claro que terá que ser constrangido a pagar multa, defende a Juíza. Segundo ela, os moradores precisam definir em Assembléia, com base na 90 Sérgio Odilon Boechat da Silva gravidade da questão, a partir de quanto tempo um comportamento antisocial passa a ser considerado reiterado. A comunidade precisa avaliar como a inadimplência impacta na saúde financeira do condomínio. Se um condômino deixa de pagar o condomínio durante seis meses, isso afetará drasticamente o caixa? Um comportamento de inadimplência de seis meses pode ser considerado reiterado? Refletir em conjunto sobre essas questões e usar o artigo 1337 para inibir a ação dos inadimplentes podem ser a solução para sérios impasses condominiais, concluiu Thelma Fraga. O problema é que, nem todos acreditam que o artigo 1337 possa ser aplicado com a finalidade proposta pela magistrada. Segundo a corrente contrária, caso o legislador quisesse de fato vincular a inadimplência ao comportamento anti-social teria feito, com determinação explícita no artigo 1336. Mas entre uma brecha e outra da lei, ficam nas entrelinhas, que permitem, para a felicidade dos advogados, diversas interpretações. A solução encontrada por Eduardo Sócrates não está nas entrelinhas do Código Civil. O protesto da cota condominial pode ser um excelente mecanismo de coerção para obter o recebimento do crédito. Quando o inadimplente é restringido em sua liberdade, ele acaba repensando, com mais agilidade, se vale à pena ou não quitar a dívida. Para se ter uma idéia, 60% dos títulos apresentados são pagos antes da lavratura do protesto, observa Sócrates. De acordo com o tabelião, historicamente o instituto do protesto nasceu com o Direito Cambial, e, portanto, só se permitia o protesto de títulos cambiários ou a eles 91 A multa condominial face ao Código Civil 2002 equiparados. Mas em 1994, com a sanção da Lei de Notários e Registradores (Lei 8935/94), foi aberta a possibilidade de protestar documentos de divida. (artigo 11), e não só mais títulos cambiários. Três anos mais tarde, a Lei 9492/97 veio reforçar, no artigo 1º, o que já havia sido estabelecido pela Lei 8935: que não só os títulos, como outros documentos de dívidas podem ser protestados. Ora, não há qualquer restrição para que seja efetuado o protesto da cota condominial, desde que comprovado por contrato escrito, visto que, nessa circunstancia, é considerado titulo executivo extrajudicial, na forma do inciso IV do artigo 585 do Código de Processo Civil, explica Sócrates. Eduardo Sócrates fez questão de esclarecer que a executividade do título ou do documento não é condição necessária para a lavratura do protesto. Nunca se negou a possibilidade de haver protesto de títulos que não mais ostentassem o atributo da executividade. Se o legislador não restringiu, não cabe ao intérprete restringir. Logo, inclusive na situação mais comum em que à cota condominial não constitui título executivo extrajudicial, ela é um documento de dívida, que atende aos mesmos requisitos para cobrança aos quais estão sujeitos os títulos extrajudiciais, e, por esta razão, a cota condominial estaria sujeita a protesto na forma do art l º da Lei 9492/97, concluiu. O advogado Hamilton Quirino, por sua vez, anunciou uma boa nova ao mercado, tramita no Congresso Nacional projeto de Lei visando à modificação dos arts. 275 e 585 do Código de Processo Civil, a fim de 92 Sérgio Odilon Boechat da Silva conferir à cota condominial a característica de título executivo extrajudicial. De acordo com um dos projetos, que está pronto na pauta para Comissão, o art. 585 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passará a vigorar acrescido de novo inciso VII, passando para inciso VIII - o atual inciso VII do mesmo artigo: VII - a convenção de condomínio, juntamente com a ata da assembléia geral que haja aprovado os gastos a serem cobrados do condômino. Outro projeto, de autoria de Arnaldo Faria de Sá, dá nova redação ao inciso IV do artigo 585 do Código de Processo Civil, dispondo sobre títulos executivos extrajudiciais: Art. 1º Esta lei dispõe sobre títulos executivos extrajudiciais relativos a créditos decorrentes de foro, laudêmio, aluguel, renda de imóvel e encargo de condomínio. Art. 2º inciso IV do artigo 585 da Lei nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973 - Código de Processo Civil passa a vigorar com a seguinte redação: IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, e seus acessórios, bem como encargo de condomínio, quando comprovado por contrato ou convenção e ata de assembléias condominiais. 25 Outro tema que vem a baila e constantemente é abordado, diz respeito à lei de impenhorabilidade, pois, sempre se menciona este instituto sem o devido fundamento e aplicabilidade, transformando em 25 GONDIM, Luciana; HERRERA, Fabianne. Questões relevantes de Direito Imobiliário. Revista ABAMI Direito Imobiliário. Rio de Janeiro, n..29, 2005, p. 8- 9. A multa condominial face ao Código Civil 2002 93 mais um ponto de insegurança para recuperar os créditos condominiais, ou para, pura e simplesmente, procrastinar o feito e embaraçar o processo que só vem favorecer o inadimplente. O bem de família e sua impenhorabilidade, além de ser um tema atual e de grande relevância prática no meio forense é de largo alcance social, sendo que o tratamento legislativo, por vezes inadequado, vem fazendo com que ocorram interpretações falsas com margem a fraudes. É conveniente que se analise a norma legal citada (Lei da Impenhorabilidade) como um todo não bastando a sua simples reflexão. Essencialmente, o conteúdo da Lei pode ser avaliado pelo art. 1º que assim diz: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único: A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam à construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Tal proteção é fundada em razões de ordem sociológica e moral, garantindo ás famílias daqueles em dificuldades econômicas para saldar as suas dívidas condições mínimas de sobrevivência digna, como também a saudável continuidade do exercício profissional. Assim, visa evitar que o credor, no exercício da lei e do ordenamento jurídico para a satisfação de um crédito - um direito de simples expressão pecuniária - chegue ao extremo ético de condenar o devedor e sua família a fome, ao desabrigo e a miséria. 94 Sérgio Odilon Boechat da Silva Como é intuitivo, à impenhorabilidade instituída pela Lei 8.009/90 tem como destinatários, sempre, indivíduos, pessoas físicas e suas respectivas famílias. Não pode ser alegada por pessoas jurídicas ou empresas que, embora tenham personalidade jurídica e patrimônio próprio, não residem e nem têm família no sentido humano e pessoal de tais palavras. A impenhorabilidade que a lei institui refere-se a um único imóvel residencial próprio. É necessário, portanto, a princípio, que o imóvel seja de propriedade do devedor e destinado a moradia, a residência do mesmo com a sua família, sendo indiferente que seja urbano ou rural. Os artigos 1º e 5º fazem referência ainda, a que o imóvel seja próprio do casal ou da entidade familiar, porque se conclui que a Lei visa proteger a família, originada do casamento ou informal e, somente em conseqüência disso, o devedor enquanto indivíduo é beneficiado. Por conseguinte, com base na letra da lei, não se protege a pessoa que mora sozinha em imóvel próprio, sem família, muito embora seja de duvidosa constitucionalidade tal discriminação. Conforme o inciso IV, diante da cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar, não são oponíveis a impenhorabilidade legal do bem de família. É fácil entender a menção a taxas e contribuições como também sendo de natureza tributária: a cobrança de taxas a título de remuneração por serviços públicos prestados em beneficio do imóvel e as contribuições de melhoria, decorrentes da valorização imobiliária em face de obra pública. A multa condominial face ao Código Civil 2002 95 Resta, assim, saber se quando a lei fala em contribuições devidas em função do imóvel abrange, além dos aspectos tributários, aquelas despesas de condomínio previstas no art. 12 da Lei 4.591/64. Tratam-se dos custos de manutenção e conservação da coisa comum e que são rateadas entre os condôminos na forma da convenção ou de acordo com a fração ideal de cada um. Se a lei garantisse a impenhorabilidade do imóvel e dos móveis que o guarnece, mesmo em face da cobrança de despesas condominiais, por certo adicionaria mais um grave problema aos muitos que existem no universo dos chamados condomínios em edificações. Ficariam muito reduzidas as possibilidades de o condomínio exigir, até judicialmente, a contribuição de qualquer um dos condôminos para a manutenção da coisa comum e os desonestos certamente iriam tirar proveito indevido da Lei, locupletando-se indefinidamente com o uso das instalações sem a necessária contribuição. Em médio prazo inviabilizar-se-ia a própria continuidade destas entidades condominiais. Em razão de tais créditos, portanto, as unidades autônomas são penhoráveis, ainda que destinadas à moradia da família. Em conformidade ao Novo Código Civil, Lei 10.406/2002, em seu artigo 1.715, não resta dúvida que tal aplicabilidade não abrange as dívidas condominiais, pois se trata de despesas inerentes à manutenção de coisa comum. Assim sendo, rateada entre seus co-proprietários, tendo sua natureza “propter rem”, própria da coisa e como tal, a dívida persegue o bem e não o seu ocupante, ensejando com o decorrer do processo em ganho favorável aos condomínios, estes, legítimos para propositura de ação de ajuizamento de débito condominial, por intermédio de seu representante legal, sendo dívida líquida e certa, podendo em caso de não 96 Sérgio Odilon Boechat da Silva pagamento, o imóvel chegar a ser penhorado e conseqüentemente indo a leilão, com peso tal qual a tributos e impostos, independentemente do valor da dívida, liquidando-a com a arrematação e restituídos o saldo excedente ao condômino, caso exista, deduzidos ainda os honorários e custas processuais. Por mais dura que possa parecer, esta providência torna-se imprescindível para a moralização de cobranças de cotas condominiais, como mencionada no artigo, pois sem a mesma o condomínio jamais receberia o que lhe é devido. Por uma questão clara, o condomínio não exerce nenhuma atividade ligada às relações de consumo, não podendo ser considerado o condômino consumidor. Logo, é incoerente a aplicação do disposto no Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à multa por atraso de quotas condominiais, pelo princípio básico já mencionado neste trabalho por ocasião do pronunciamento proferido pelo Desembargador Sylvio Capanema. Apesar dos fortes argumentos já existentes nos primórdios dos julgados da relação condominial, mesmo assim, houve esta equiparação, passando o condomínio a procurar de todas as formas possíveis e imaginárias a coibir prática reiterada. Como exemplo das fórmulas mirabolantes de coerção, temos a concessão de desconto por pontualidade de pagamento, o protesto, a aplicação dos artigos 1336, § 2º e 1337, caput da lei 10.406/2002 (Novo Código Civil), entre outras, também, não deixando de ressaltar os aspectos abordados em alguns julgados no Estado de São Paulo, levando o entendimento do respaldo para a cobrança do índice de multa prevista 97 A multa condominial face ao Código Civil 2002 nas Escrituras de Convenção, registradas antes da vigência do Novo Código Civil, apesar de menção anterior em relação a que este aspecto estaria ferindo dispositivo de ordem pública, segundo o artigo 2035, da Lei 10.406/2002 (Novo Código Civil). AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Em sendo a correção monetária simples atualização valorativa da obrigação, incide sobre ela verbas decorrentes das despesas condominiais a partir do vencimento de cada cota. Aplicação do art, 1º, § 1º da Lei 6.899/81. A multa contratual é devida na porcentagem de 10% fixada na convenção do Condomínio. Desprovimento da apelação. (Apelação Cível nº 1.171/95, 2ª Câmara, Tribunal de Alçada Cível, Relator Juiz Eduardo Sócrates Sarmento). CONDOMÍNIO CONDOMINIAIS - COBRANÇA DE COTAS - REDUÇÃO DE MULTA - INADMISSIBILIDADE – DESCONTO PARA PAGAMENTO A convenção do condomínio é soberana, nos limites da Lei, para fixar o valor da multa moratória, exigível em caso de inadimplemento da obrigação condominial. Também o é a assembléia que delibera acerca da concessão de desconto para pagamento da cota até determinado dia. Não fazendo jus ao desconto, por razões de impontualidade, deve o condômino pagar a respectiva cota acrescida da multa moratória prevista, a qual incidirá sobre o valor efetivo da obrigação, sem considerar o abono. Sendo relevante ou irrelevante o 98 Sérgio Odilon Boechat da Silva documento juntado por uma das partes, mas se sobre ele manifesta-se a outra parte, independentemente de determinação do juiz, incorre nulidade por desrespeito á regra do art. 398 do CPC. (TA Cív.-RJ - Ac. Unân. da 1ª Câm., reg. Em 30/08/95 - Ap. n0 4.166/95 - Rel. Juiz Eduardo Duarte -Paulo César Yunes x Condomínio do Edifício Solar do Ipê). COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS O desconto de 50% determinado em Assembléia para o condômino que efetue o pagamento até a data do vencimento, não é premio, e, sim imposição disfarçada de multa, visando burlar a lei e a Convenção. Sentença reformada. (TA Cív. - RJ, Ac. unân., 8ª Câmara, AP nº 5.793/95, Relator Juiz Gamaliel Quinto de Souza). COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS Cotas condominiais, cobrança, desconto no qual se adicionam, indissimuladamente, mas nem por isso de forma legal, taxas elevadíssimas a funcionar como cláusula penal. Sua inadmissibilidade, diante de notória usura, sabendo-se que condomínio residencial não é empresa comercial nem lucrativa, regendo-se por lei específica de ordem pública. Nulidade da cobrança que se declara ex-officio. Recurso improvido. (TA Cív.-RJ, Ac. unân., 3ª Câmara, AP n0 7.931/95, Relator Juiz José Pimentel Marques) 26. CONDOMÍNIO. ENCARGOS. MULTA SOBRE PRESTAÇÕES EM ATRASO. PERCENTUAL. Não há como, mediante o contraste com a chamada Lei de usura, reduzir a multa, incidente sobre prestações 26 GERSTENBERGER, Fátima Cristina Santoro. Op. cit., p. 122–123. 99 A multa condominial face ao Código Civil 2002 condominiais em atraso, prevista na Convenção de Condomínio e nos limites da lei específica, editada, ainda, posteriormente á Lei de Usura. Apelação provida. (TA Cív.-RS, Ac. unân., 6ª Câmara, Ap. nº 195.143.755, Relator Juiz Marcelo Bandeira Pereira). PROCESSO SUMÁRIO - COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS - MULTA JUROS MORATÓRIOS Não negado o débito, procede à cobrança Sendo de 10% a multa prevista na Convenção, não pode ser majorada para 20%, pois o art. 12, § 3º da Lei nº 4.591/64 pressupõe previsão convencional até esse limite o mesmo se diga dos juros de mora que, pela convenção, são simples, a 1% a.m. Redução da honorária Provimento do recurso. (TA-RJ, Ac. unân., Ap. n0 5.927/96, 6.1 Câmara Cível, Tribunal de Alçada Cível, Relator Juiz Luiz Odilon Gomes Bandeira). CONDOMÍNIO - DESCONTO DE 50% PARA PAGAMENTO ATÉ DETERMINADO DIA - FRAUDE Á LEI Constitui fraude á lei a concessão de desconto de cinqüenta por cento para o pagamento de cotas condominiais até determinado dia. Oculta, na verdade, pesada multa, aplicável aos que vão quitar suas cotas um dia depois, muito superiores ao percentual admitido pela lei de regência (TA Cív. -RJ - Ac. unân. da 3ª Câm., reg. em 13-10-94 - Ap. nº 12.313/93 - Relator Juiz Jair de Almeida - Domenico Palermo x Cond. do Edifício Holanda). 100 Sérgio Odilon Boechat da Silva CONDOMÍNIO - ENCARGOS - OBRIGAÇÃO QUE RESULTA DE LEI E DA CONVENÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA Cada condômino, tal como dispõe o art. 12 da Lei 4.591/64, deverá pagar sua quota-parte das despesas condominiais. E deve fazê-lo dentro do prazo previsto na convenção condominial, ou regimento, sob pena de lhe serem impostas sanções legais ou condominiais. Embora a Lei 4.591/64, no seu art. 12 § 3º, condicione a previsão da correção monetária à estipulação na convenção do condomínio, atualmente a jurisprudência está direcionada no sentido da sua incidência ainda que não convencionada. Efetivamente, não se pode olvidar que à correção monetária não é um plus e muito menos é pena. Ela é simples tentativa de dar identidade ao dinheiro no tempo em razão da inflação, constatada no período do inadimplemento. (TA-PR Ac. unân. da 4 Câm. Cív., de 22-02-95 - Ap. no 74.135-5 - Relator Juiz Ulysses Lopes - Rui Aurélio Kauche Amaral x Cond. do Conjunto Residencial Parque Eldorado). CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE COTAS DESCONTO PELO RECOLHIMENTO ANTECIPADO NÃO SE AFIGURA SANÇÃO, QUANDO NÃO SE ALTERA A DATA DO VENCIMENTO E É INSTITUÍDO COMO PRÉMIO À PONTUALIDADE, VISANDO ANTECIPAR ARRECADAÇÃO. Deliberação assemblear que exige também ser invalidada, não externando nulidade de pleno direito. Pedido de suspensão do feito, formulado perante esta E. Câmara, pelo prazo de um ano, até ser julgada a ação, agora ajuizada visando invalidar aquela deliberação, que não se justifica. Permite o art. 265,1V, a, do CPC quando aquele procedimento esteja em curso ao tempo 101 A multa condominial face ao Código Civil 2002 em que é aforado o que se pretende sobrestar. Exegese jurisprudencial. Em revestindo a contribuição condominial natureza de divida de valor, o desconto por sua antecipação não pode, pelo caráter de generalidade, fazer presumir sanção, mas o aporte de recursos para o atendimento de despesas. Nem o inadimplemento, causa daquela, é seu fundamento, não sendo suscetível de presunção em matéria condominial. Recurso desprovido. (TA Cív.-RJ, Ac. unân., Apelação Cível nº 7.495/96, Relator Juiz Luiz Roldão de Freitas Gomes). COTAS DE CONDOMÍNIO - MORA DAS COTAS DO CONDOMÍNIO CONSEQUÊNC1AS As conseqüências da mora no pagamento das cotas condominiais em atraso devem ser as previstas na convenção. Caso em que o sistema de cobrança pelo condomínio prescreve um valor, que alega contar com desconto, até o dia 10 de cada mês e que, após esta data, é aumentado em mais de 100% da quantia original. Provimento do apelo para que a cobrança se faca nos termos da Convenção. Recurso provido. (TA-RJ, Ac. unan., Apelação Cível nº 5.909/96, 8.1 Câmara, Relator Juiz Jayro Ferreira). CONDOMÍNIO - COBRANÇA DE COTAS DESCONTO COMO ESTÍMULO Á PONTUALIDADE Se o condomínio credor, ao cobrar as cotas mensais concernentes às despesas orçadas, admite que os condôminos que paguem as cotas até certo dia do mês em referência, recebam um "desconto" de 50% (cinqüenta por cento) do valor cobrado, o que faz apenas como estímulo à pontualidade, confessa que a penalidade de 50% (cinqüenta por cento) de multa pelo 102 Sérgio Odilon Boechat da Silva débito a maior cobrada dos demais condôminos que não se utilizam do "desconto", é assaz extravasante da regra convencional que impõe a pena de multa de apenas 10% (dez por cento) sobre o valor do débito em eventual atraso. A dita forma de estimulo à pontualidade exibe-se, a evidencia, como artifício para cobrança de multa não deferida na convenção do condomínio, apresentando-se como inaceitável meio de obtenção de receita eventual não prevista, fazendo resultar para os condôminos, porventura não pontuais, o pagamento de multa de 60% (sessenta por cento) do débito normal, mesmo que procedam ao pagamento da cota no próprio mês da sua referência, porém além do dia estipulado como data-limite para o beneficio de um inusitado e artificioso "desconto" (TA Cív. -RJ -Ac. da 3ª Câm., reg. em 11.09.95 -Ap. n0 6.321/94 - Relator Juiz Dauro Ignácio - Jaime Rabinovitsch x Condomínio do Edifício Syagrus) 27. A dúbia interpretação que se busca, associando o Código de Defesa do Consumidor e a Lei do Condomínio, apresenta-se em outro cenário, este, levado pela “indústria do dano moral”, vez que não é possível tornar pública a dívida de outrem, gerando assim, outra similaridade, já que o Código de Defasa do Consumidor, em seu artigo 42, veda expressamente tornar pública a dívida de consumidor. Os desavisados que procurando coibir a inadimplência estampam em seus quadros de aviso, relações com o número do apartamento e ou 27 GERSTENBERGER, Fátima Cristina Santoro. Op. cit., p. 123–127. A multa condominial face ao Código Civil 2002 103 unidade inadimplente, correm grande risco de pagar muito mais a título de indenização do que lhe é devido, pois, os devedores estão atentos, com uma infinidade de ações, alegando constrangimento por estarem sendo cobrados, imaginem o que fazem quando tornam públicas suas dívidas. A inadimplência sempre foi uma preocupação para os membros das Administrações Condominiais, lembrando o fato em que num passado não muito distante, os próprios 20%, não eram suficientes para inibir a sua incidência, pois em ocasiões de inflação galopante, antes dos planos econômicos, era comum a utilização de artifícios para impor penalidades acima do teto previsto na Lei 4.591/1964, à época vigente, com o pseudo desconto e incentivo para aqueles condôminos que efetuassem seu pagamento até a data do vencimento, hoje, plenamente pacificado nos tribunais, por tratar-se de recurso totalmente ilegal. Diante do simples argumento de que o condomínio tem por princípio o rateio de despesas, não se justificando a incidência de descontos, pois, não se consegue junto a um prestador de serviço, empresa mantenedora, ou mesmo, junto às concessionárias de serviços públicos, efetuar o pagamento com desconto das despesas condominiais. 104 Sérgio Odilon Boechat da Silva 5 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Infelizmente a multa condominial não mudou. Diferentemente do que foi veiculado na mídia e em jornais de grande circulação, dando conta que a multa condominial, havia sido alterada, na realidade com o advento da Lei 11.232/2005, mais precisamente, no que tange ao artigo 475 – J, caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixado em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento. O que se pretendeu, com tais manchetes e entrevistas, foi dar um enfoque para os inadimplentes que vêm tirando o sono dos síndicos, em sua grande parte beneficiados pela demora e percalços de um processo que deveria ser célere, porém, em geral, é muito demorado, provocado por um crônico congestionamento, não tendo sido satisfatórias as medidas até então adotadas para resolver tão angustiante problema; e nem há solução à vista sequer em longo prazo, pois as controvérsias crescem, o que poderia ser amenizado com a mudança do percentual de multa, que teve o veto Presidencial. Pretendemos com este artigo, trazer a baila os sérios transtornos que os condomínios têm enfrentado desde a mudança da multa que antes vigorava a luz da Lei 4.591/1964 de até 20%, para os irrisórios 2%, advindos do Código de Defesa do Consumidor, apesar de não guardar qualquer vínculo entre as matérias, pois, os condomínios estão ávidos a procurar soluções que reflitam ou permitam acabar de vez, com a crescente falência condominial. A multa condominial face ao Código Civil 2002 105 Aspectos práticos na execução No artigo 475 – J, em face da redação dada pela Lei 11.232/2005, como muito bem atacado em sua Obra, Cumprimento da Sentença, J.E. Carreira Alvin, ressalta a necessidade de sua aplicação, como sendo um bom negócio para o devedor como segue: A norma constante do artigo 475 – J é uma novidade introduzida pela reforma, sem precedente na legislação processual, e tem o objetivo de atuar sobre a vontade do devedor, acrescendo a condenação com ma multa de dez por cento do seu valor, caso não efetue ele o pagamento no prazo de quinze dias. Essa regra se fazia necessária, pois, no Brasil, resistir à execução sempre foi um bom negócio para o devedor, que procrastinava o pagamento do débito, obtendo vantagens com a sua própria torpeza, na medida em que os resultados das aplicações financeiras esse dinheiro – com o qual deveria liquidar seu débito – ganhava de longe dos reajustes determinados pela Lei 6.899/81, com a aplicação da correção monetária nos débitos resultantes de decisão (sentença) judicial. Anteriormente, a Lei 8.52/94 procura desestimular a recalcitrância do devedor, ao alterar a redação do § 4º incidiria, também, nas execuções, houvesse ou não embargos, mas, infelizmente, essa disposição não logrou 106 Sérgio Odilon Boechat da Silva alcançar em toda a sua extensão, o objetivo visado pelo legislador. O acréscimo de uma multa de dez por cento sobre o valor a condenação, constitui mais uma tentativa de evitar que a execução se arraste por anos, quiçá lustros ou décadas; se bem que, mau pagador é, sempre, mau pagador, em juízo ou fora ele, com multa ou sem ela. Embora resulte em benefício do credor, a imposição a multa independe de pedido da parte, devendo ser 28 imposta de oficio pelo juiz . Ante ao exposto não deve restar dúvida, em face, do cotidiano condominial, pois, os inadimplentes reiteradamente procrastinam ao máximo, apesar da possibilidade em responder com seu patrimônio por esta dívida. Assim, pelo menos, em obtendo sentença tende a ser mais célere o processo de execução, mediante a perspectiva de aplicação de uma multa, para aumentar ou compensar em favor do credor, o tempo que ainda se prolongará a demanda. 28 CARREIRA, J. E. Alvim. Cumprimento da Sentença, página 65, 3ª Edição, Editora Juruá A multa condominial face ao Código Civil 2002 107 6 - CONCLUSÃO Antes da entrada em vigor do Novo Código Civil, existia um consenso do Mercado Imobiliário, havendo uma forte corrente que defendia a aplicação de multa progressiva, como, a modalidade que, inclusive, contou com a aprovação pelo Senado Federal e a Câmara dos Deputados. No entanto, foi vetada por sua Excelência o Senhor Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em emenda proposta pelo Deputado Ricardo Izar. Desta forma, poderiam ser preservados aqueles condôminos que por problemas momentâneos, viessem a atrasar o pagamento de suas cotas condominiais, não os penalizando com a aplicação da multa integral, como previsto a lei 4.591/1964, Lei do Condomínio e Incorporações, desde o 1º dia após o vencimento até o limite de 20%, que foi revogada tacitamente, após a entrada em vigor do Novo Código Civil. Por um apelo social, e, por uma interpretação, ou mesmo, equívoco, equiparou-se a multa relacionada às cotas condominiais, à Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), cuja definição demonstra outro flagrante exemplo, pois, o condomínio é uma obrigação “propter rem”, ou seja, vinculada à coisa, como IPTU, IPVA e outras do gênero, encontrando respaldo até no artigo 1.715, da lei 10.406/2002 (Novo Código Civil), por descaracterizá-lo como bem de família, ratificando o posicionamento equiparado e aplicado a impostos, por sua natureza obrigatória. 108 Sérgio Odilon Boechat da Silva Na vigência da Lei 4.591/1964 (Lei de Condomínios e incorporações), esta, trazia em seu bojo a aplicação da multa em até 20%, e na redação dada ao artigo 1.336, § 1º, o legislador por analogia ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e na ânsia de mostrar algo de cunho social e atendendo ao apelo que envolvia a matéria, adotou o percentual de 2%, ao condômino que efetuar o pagamento da cota condominial após o vencimento, trazendo com tal aplicação, o impacto negativo na receita condominial, pois, acabou por incentivar uma prática reiterada de atrasos, o que de certo, muito mais prejudicou, do que corrigiu uma possível desigualdade e por que não dizer, injustiça, quando a multa de 20% era aplicada imediatamente a partir do primeiro dia após o vencimento da obrigação. Como o projeto de lei previa, partindo do pressuposto e do princípio da razoabilidade, o Mercado Imobiliário defende a corrente majoritária para a aplicação pró-rata até o limite de 10%, ou seja, 0,32% ao dia. O estreito vínculo estabelecido entre estas Leis tem suscitado uma série de situações que levam os estudiosos da matéria a se depararem com situações inusitadas, totalmente novas, que requerem estudos avançados e inovadores, representando um verdadeiro desafio aos profissionais do Direito, para atender aos anseios dos condomínios, que procuram fórmulas mirabolantes para aplicar sanções de modo a coibir a prática reiterada, seja por meio de protesto, por meio da aplicação do dispositivo previsto no artigo 1337, que impõe ao condômino que reiteradamente não cumpre suas obrigações, mediante multa de até 10 vezes o valor de sua cota condominial e outros. A multa condominial face ao Código Civil 2002 109 As questões que surgem desta relação, colocam em xeque uma gama variada de direitos, que em algumas situações podem resultar em sérios prejuízos. É certo também admitir que a cada instante o método é altamente condicionado pelas vias judiciais, pelos aspectos econômicos e sociais do próprio grupo que está sendo conduzido ao objetivo, bem como, do respectivo entorno. É de fato, um profundo e intenso processo de integração dos recursos humanos numa situação ambientada ao relacionamento de um indivíduo e uma comunidade. O objeto da presente pesquisa foi abordar as diversas modalidades de artifícios ora necessários, mais ainda o seu foco voltado ao direito do Condomínio em pleitear, junto ao Judiciário, seus créditos com mais rapidez, ou até, e mais importante, que venha a coibir a prática atual, utilizando os artifícios contidos nas entrelinhas da legislação vigente, que não deixa de ser um uma busca incansável e desafiadora a uma resposta. Como muitos pesquisadores o fazem na busca de uma cura para uma doença, pois, se não houver tratamento imediatamente, pode trazer sérias seqüelas, ao direito dos condôminos e conseqüentemente ao condomínio. O que muitos clamam por uma questão de razoabilidade e recomendável para reparar o que ora é presenciado, é que a multa por inadimplência seja proporcional aos dias de atraso, até o percentual de 10%, fixada em assembléia (com a aprovação de pelo menos dois terços dos condôminos), sendo acrescido ao débito juros de mora. Esta posição é mais equânime, pois deixará de onerar os condôminos que estão em dia com suas obrigações, não estimulará a inadimplência, e em caso de real necessidade, o condômino responderá proporcionalmente aos dias de seu 110 Sérgio Odilon Boechat da Silva atraso em até 30 dias, pois a multa não será irrisória, além de contar democraticamente com o desejo expresso em assembléia de condôminos. As práticas atuais, além destes (falta alguma palavra?) como protestos, imposição de multa de até o décuplo da contribuição mensal, os descontos para incentivar a pontualidade nos pagamentos, geram muito mais transtornos do que resultados, pois com a globalização e outros adventos como a internet, já não se encontra como em um passado recente, pessoas desinformadas. As informações hoje são mais facilmente propagadas e debatidas, certamente, uma conquista valiosa, pois, sem elas e os meios eficazes de divulgação, talvez, fosse mais fácil encobrir esta dura realidade. O Governo por sua vez, indica certos caminhos que têm seu meio duvidoso, quando recomenda a aplicação de juros de mora, de até 10%. Ante a revogação da lei de usura, é sugerido aplicar à cota que por ventura deixe de ser paga por seis meses, a estratosférica penalidade de juros de 60%, ou que fossem menores 3%. Ainda assim, 18%, seriam muito mais do que se pretendia aprovar, demonstrando uma falta de critério, criando um enriquecimento sem causa, vez que o condomínio não tem fins lucrativos. Mas em contra partida, não é uma instituição de caridade, e não pode depender da boa vontade das pessoas em efetuar o pagamento de suas obrigações ao seu bel prazer, comprometendo os serviços e direitos daqueles adimplentes em detrimento aos inadimplentes. A multa condominial face ao Código Civil 2002 111 REFERÊNCIAS BRASIL. Lei n. 4.591 que dispõe sobre condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. Brasília, DF: Senado Federal, 1964. BRASIL. 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