Animais no Condomínio, pode ou não pode?1
Clair Kemer de Melo2
Antes de adentrarmos no tema específico da possibilidade, ou não, da permanência de animais em
condomínio, se faz necessário um esclarecimento sobre o que é exatamente um condomínio. Pois bem, o
termo condomínio em si pode ser interpretado por tudo aquilo cujo domínio é comum a uma ou mais pessoas e,
aqui estamos falando sobre o espaço físico comum que é utilizado por diversas pessoas quando moradores
em edificação vertical (prédio único ou torres diversas), onde algumas pessoas são proprietários e tutores
de animais. Ao passo que, nos termos da lei civil brasileira, animal é considerado juridicamente como coisa
ou bem semovente e isto torna o proprietário ou tutor responsável pelos animais sobre sua tutela, podendo
vir a ser compelido a indenizar os danos causados pelos mesmos.
Quando se trata da convivência social em condomínio, inúmeras pessoas não gostam de animais,
possuem algum tipo de alergia e/ou ainda, por desconhecimento, se mostram reticentes a possibilidade de
que os proprietários das unidades de imóveis tenham animais sob sua guarda e que estes possam circular
em áreas comuns.
A Constituição Federal de 1988, por força do princípio da dignidade humana, consoante a
incidência cada vez maior de pessoas que tem consigo a tutela de animais, tem reforçado a possibilidade
de que os animais de estimação, cães, gatos, pássaros, coelhos e outros, possam viver em apartamentos,
sendo o mais comum a existência de cães e gatos.
No que tange a quantidade de animais por apartamento é necessário verificar sobre a existência de
norma municipal que oriente3, porém, não é possível que a Convenção Condominial delimite o tamanho
do animal, visto por exemplo que quando filhote nem sempre é possível ter a noção exata do crescimento
do animal até a fase adulta.
Importante é observar que, qualquer cláusula escrita em Convenção Condominial considerada
proibitiva com relação a possibilidade ou não de ter animais em apartamento será tida como não escrita,
podendo ser declarada nula ou inválida. Podemos dizer que, embora alguns condôminos não concordem,
inexiste a possibilidade de alguma Convenção Condominial restringir a permanência de animais nos
apartamentos, face a violação de direitos como de propriedade e da liberdade de utilização do imóvel.
Restrição excetuada se, em situações extremas e devidamente averiguadas: a) o animal oferecer
riscos à saúde e segurança dos demais moradores e animais; b) o animal oferecer riscos ou
constrangimentos quanto a higiene do condomínio, este é o caso mais de comportamento do dono do que
do próprio animal e; c) o animal perturbar em demasia o sossego dos moradores, como no caso de um cão
que diariamente emite altos e constantes latidos entre 22hs de um dia e 06h de outro, comportamento este
fugindo à razoabilidade dos barulhos emitidos por um cão.
Outrossim, é possível que nas áreas comuns, em regulamento próprio, no caso o Regimento
Interno do condomínio, sejam estabelecidas normas sobre a circulação dos animais, por exemplo, a
entrada e saída dos mesmos somente pelo elevador de serviço, utilização da guia para circulação e, no caso
de animais maiores ou bravios a utilização de focinheira, primando pela segurança dos demais moradores
e animais e, especialmente em virtude da responsabilidade civil afeta ao proprietário tutor.
Artigo livre produzido em 15.08.2015 para inserção na página www.almeidaborgesbourbon.adv.br
Advogada Associada no Escritório Almeida, Borges, Bourbon & Advogados Associados. Aracaju/SE, Mestre pela
UNIJUI/RS e Doutoranda em Direito pela Universidade de Coimbra/Portugal. Contato: [email protected]
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Em Aracaju/SE, o Projeto de Lei do Código de Posturas Municipal não dispõe a respeito: art. 124 §3º A
manutenção de animais em edifícios condominiais será regulada pelas respectivas Convenções, desde que não
contrarie este Código.
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