WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
0
FACULDADE MARANHENSE SÃO JOSE DOS COCAIS-FMSJC
MIRIAN DE SOUZA ALVES
A DESESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL DA CASA DE CUSTÓDIA DE
TERESINA-PI E O DESCRÉDITO NA RESSOCIALIZAÇÃO CARCERÁRIA
TIMON/MA
2013
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
1
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
2
MIRIAN DE SOUZA ALVES
A DESESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL DA CASA DE CUSTÓDIA DE
TERESINA-PI E O DESCRÉDITO NA RESSOCIALIZAÇÃO CARCERÁRIA
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado a
Faculdade Maranhense São José dos Cocais FMSJC como requisito parcial para a obtenção
do título de Bacharel em Direito.
ORIENTADOR: Profº. Herbert Assunção
Timon
2013
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
3
MIRIAN DE SOUZA ALVES
A DESESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL DA CASA DE CUSTÓDIA DE
TERESINA-PI E O DESCRÉDITO NA RESSOCIALIZAÇÃO CARCERÁRIA
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado a Faculdade Maranhense São José
dos Cocais – FMSJC como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel
em Direito.
Orientador:
____________________________
Profº. Herbert Carvalho Assunção - Especialista
Faculdade Maranhense São José dos Cocais, FMSJC
________________________
Profª. Alexsandra Larissa Matos Torquato - Especialista
Faculdade Maranhense São José dos Cocais, FMSJC
________________________
Profº. Ms. Ricardo Delfino Guimarães
Faculdade Maranhense São José dos Cocais, FMSJC
Timon, 17 de Dezembro de 2013.
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
4
AGRADECIMENTOS
Agradeço principalmente a minha querida e amada mãe
Jacinta e minha querida filha Lizandra Thaís, por sempre compreenderem as minhas
necessidades nas horas ausentes, pelo carinho, conforto e apoio nos momentos
difíceis.
Em especial ao grande amigo Marcello Melo, pela enorme
manifestação de carinho e cumplicidade, além da presença, compreensão e a
grande parcela de contribuição aos incentivos e apoios nessa conquista.
Aos colegas por dividirem alegrias e dificuldades no decorrer
do curso.
E aos queridos e amados mestres: Ao Profº. Fernando José
de Alencar, a Profª. Normélia Macêdo Antunes, a Profª. Alexsandra Larissa Matos
Torquato e ao Profº. Ricardo Delfino, dentre outros docentes que fazem parte desta
IES, que ao longo dessa jornada se fizeram mais que grandes e bons amigos e que
muito contribuíram na formação de novos conceitos e conhecimentos.
Ao professor orientador Herbert Assunção, que esteve
presente, contribuindo na elaboração, orientação e finalização deste trabalho.
De modo geral agradeço a todas as pessoas que acreditaram
nos meus ideais e principalmente aquelas que visualizaram minha força de vontade
em romper obstáculos em transformar-me em uma formadora de opiniões e assim
contribuir para uma sociedade mais justa e equilibrada.
Deixo de citar nomes para não cometer injustiças.
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
5
RESUMO
O Presente trabalho é fruto de um aprofundamento em referenciais à base de muito
estudo e principalmente a partir da observação feita pelos principais teóricos e
grandes críticos à denominação sistema prisional carcerário, que ao longo dos
tempos vem se mostrando ineficiente e defasado para atender de maneira sensível a
real situação que vivencia o apenado, sua família e a sociedade como um todo. Daí
o crescente aumento populacional carcerário e a percepção da grande necessidade
em rever o sistema prisional do país de forma ampla, abrangendo todos os usuários
e auxiliares da justiça que participam de forma atuante no combate à reincidência.
Entendimento necessário se faz também acerca da existência da necessidade
latente por uma nova modalidade em sistema carcerário capaz de reprimir
sabiamente os atos praticados anteriormente com cumprimentos de penas mais
adequadas e justas através de planejamentos estruturadores e análises de todas as
práticas delitivas e assim evitar a reincidência do preso fazendo uso da educação de
modo que o próprio apenado participe e reconheça que o caminho percorrido é
incompatível com os objetivos do novo modelo ressocializador implantado por meio
da APAC. Esse reconhecimento demonstra que a ressocialização humana é o maior
desafio e o mais desejado objetivo social desde a antiguidade.
Palavras-chaves:
Sistema
Prisional
Carcerário.
Reincidência. Apenados. Práticas Delitivas. APAC’S.
Ressocialização
Humana.
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
6
ABSTRACT
The present work is the result of deepening in benchmarks with hard study and
mainly from the observation made by leading theorists and critics of large
denomination prison prison system, which over time has proven to be inefficient and
outdated to meet a significant effect the real situation that experiences the convicts,
their families and society as a whole. Hence the growing prison population growth
and the perception of the great need to review the prison system in the country
broadly , encompassing all members and court officials who participate in an active
way to combat recidivism . Understanding is also needed about the existence of a
latent need for a new discipline in the prison system capable of repressing acts
wisely before with compliments of feathers more appropriate and fair means of
structuring planning and analysis of all criminal practices and thus prevent a
recurrence the prisoner making use of education so that the convict himself
participate and recognize that the path taken is inconsistent with the objectives of the
new resocializing model implemented by APAC . This recognition demonstrates that
human resocialization is the biggest challenge and the most desired social goal since
antiquity and has not yet been reached.
Keywords: Prison Penitentiary System. Human Rehabilitation. Recidivism. Inmates.
Criminal Practices. APAC'S.
7
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
“A prisão em vez de devolver a sociedade
indivíduos corrigidos, espalha na população
delinquentes
perigosos”.
(MICHEL
FOUCAULT, 2002)
“Não existe liberdade onde às leis permitem
que, em determinadas circunstâncias, o
homem deixe de ser pessoa e se converta
em
coisa”
(BECCARIA,
CÉSAR,
DELITTI E DELE PENE, XXVII).
DEI
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
AC
Apelação Criminal
CF
Constituição Federal
CPB
Código Penal Brasileiro
CPP
Código de Processo Penal
CPM
Código Penal Militar
Câm. Crim.
Câmara Criminal
Funad
Fundação Nacional antidrogas
HC
Habeas Corpus
LCP
Lei das Contravenções Penais
LEP
Lei de Execuções Penais
MS
Mandado de Segurança
OAB
Ordem dos Advogados do Brasil
RE
Recurso Extraordinário
RHC
Recurso de Habeas Corpus
RO
Recurso Ordinário
8
9
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
SUMÁRIO
1
INTRODUÇÃO ................................................................................................ 10
2
CAPITULO 1- Origem do Sistema Prisional Brasileiro e as diversas
formas de punição
14
2.1
O surgimento do primeiro sistema prisional
14
2.2
Os tipos de estabelecimento prisional
15
2.3
O surgimento das Punições no Sistema Carcerário Brasileiro
18
2.4
A falência notória do sistema prisional brasileiro
21
3
CAPITULO 2 - As Diversas Irregularidades Presentes No Sistema
Carcerário Brasileiro
23
3.1
Detentos em desconformidade segundo artigo 5º, LVII, XLVII, da
25
Constituição Federal/88.
3.2
As Doenças adquiridas na Pós-Liberdade
3.3
3.4
A busca incessante pela Ressocialização para não reincidir
28
A casa de Custódia Professor José de Ribamar Leite, Teresina-PI,
30
funcionalidade e sua caracterização.
4
CAPITULO 3 - O Surgimento das APAC’S como uma nova
modalidade no Sistema Prisional Brasileiro
33
4.1
Os Elementos fundamentais aplicados nos métodos de ressocialização
35
das APAC’S
4.2
As Principais diferenças entre a APAC e o Sistema Carcerário Comum 36
no Brasil ..........................................................................................................
5
Conclusão
6
Referências .................................................................................................... 40
27
37
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
10
1. INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como propósito identificar as causas que deram
origem ao crescimento da população carcerária da Casa de Custódia Professor José
de Ribamar Leite, localizada em Teresina, capital do Estado do Piauí, relatando
sobre as irregularidades que contribuem maciçamente para a reincidência e que
elevam o crescente aumento da população carcerária e todas as situações que
promovem essa problemática vivida em meio ao sistema prisional.
O sistema prisional em questão se encontra sem estrutura para
oferecer à grande e tão sonhada ressocialização humana, que sabemos ser, o maior
desafio e o mais desejado objetivo do qual muito se questiona no meio político, e
que nossos governantes carregam como tema desde tempos mais remotos,
prometendo novas mudanças e melhorias no plano carcerário brasileiro. Esse
desafio cresce e trás consigo a necessidade de um espaço maior e uma resposta
mais urgente, para se ter uma convivência mais humana nos presídios.
Na Casa de Custódia Professor José de Ribamar Leite, assim como
em outros presídios o tratamento é visto como incapaz em devolver o indivíduo
recuperado ao convívio social, isso porque não há espaço suficiente para acomodar
humanamente todos os detentos que por lá se encontram, o que se sabe, é que o
convívio em cárcere privado é degradante, completamente violento, os presídios são
vistos hoje como sendo uma escola de formação superior para novos delinquentes e
consequentemente nascedouro de novos crimes, percebe-se que na sua grande
maioria a falta de compromisso e o descaso por parte dos governantes que se
eximem das suas responsabilidades em acabar com as irregularidades do sistema
carcerário são latentes, talvez por aduzirem em não existir retorno.
É salutar dizer que a certeza da não solução da violência e das
irregularidades tem origem em tempos mais remotos, pois desde o surgimento do
instituto denominado prisão que esses problemas existem e parecem continuar sem
perspectivas de seu término.
É possível perceber que anos depois, mesmo com as adequações
obrigatórias pautadas na lei, as cadeias brasileiras ainda permitam a existência de
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
11
muitas irregularidades e violência dentro dos presídios brasileiros, esses fatos não
deixam de acontecer, ora por conta do descaso, ora por falta de acompanhamento e
apoio do Estado, o grande número de processos acumulados sem julgamentos, o
que por esta razão ocasiona o retorno das práticas delitivas.
Falar sobre as atuais irregularidades que permeiam o sistema
prisional é de extrema importância no mundo atual, primeiro porque facilita a
percepção do não cumprimento das regras constantes no nosso ordenamento
jurídico, e segundo porque pedem urgência numa solução capaz de modificar a
sociedade criminosa, revertendo-a em cidadãos capazes de retornar ao seio familiar.
Vários questionamentos acerca da violência e das irregularidades que
motivam o crescimento populacional carcerário é pauta dos órgãos dos Direitos
Humanos, principalmente pela constatação dos inúmeros presos amontoados em
pequenas celas, vivendo miseravelmente com a falta de higiene, disputando espaço,
confrontando uns aos outros detentos e consequentemente praticando outros crimes
em nome da própria sobrevivência.
A violência aqui falada era tratada anteriormente com bastante
severidade, coisa não mais permitida aos moldes atuais, porém sabemos que novos
crimes são cometidos no âmbito prisional por presos e até mesmo por agentes
penitenciários, uma vez que a demanda é cada vez maior e supera sempre a
capacidade prisional, ficando em estado de superlotação, tornando-se insuportável o
convívio, deixando os indivíduos confinados a uma convivência degradante e
humanamente humilhante, considerada como sendo uma situação de miséria.
Remontando-nos aos tempos atuais, estas condições, de certa forma
considerada por muitos, aqueles que defendem e posicionam-se de igual comum
aos Direitos humanos, considera-se inaceitável que presos nos dias atuais percam
além da liberdade, também a dignidade.
De acordo com o mestre Luiz Flávio Gomes. (2009, p. 43)
Acreditava-se que o crime tinha origem primordialmente em causas
individuais. Passava-se ao largo das causas sociais. Imaginou-se então que
submetendo o recluso a um tratamento (ideologia do tratamento ressocializador) não
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
12
haveria reincidência. Logo se constatou, no entanto, a absoluta inviabilidade de se
ressocializar o condenado dentro da prisão.
Estudar as causas que motivam o crescimento da população
carcerária é acima de tudo evidenciar que as leis das quais o ordenamento jurídico
faz uso e dispõe, pelo decurso do tempo já não atendem mais aos anseios da
sociedade, não estão aptas a acompanharem o célere processo evolutivo social, e
que no escopo de seus artigos trazem penas incapazes de ressocializarem os
agentes delitivos.
De acordo com relatos trazidos de delegados que convivem
diariamente com a realidade fática do sistema prisional, recebendo e enviando
presos aos presídios da cidade, afirmam que as delegacias funcionam como uma
extensão desses presídios, e em muitos casos, os locais criados para essa
demanda, ou seja, os presídios se encontram com lotação acima da capacidade o
que de certa forma obriga as delegacias a suportarem e a guardarem esses detentos
além do tempo permitido por lei, o que remete o agente a outro tipo de castigo, outra
punição, isso por que a situação também nas delegacias é precária, a saber, que a
delegacia, isto é, os distritos policiais não oferecem condições, razão esta que,
consideravelmente, é tratado como um depósito humano, os presos ao saírem,
infelizmente, facilmente se constatam que saem piores do que quando lá chegaram.
Segundo o Desembargador Paes Landim, em entrevista dada ao
programa Falando Nisso, da TV Meio Norte, enfatizou que, “No momento atual é
necessário
fazer novos investimentos
no executivo, novas mudanças na
aplicabilidade da lei penal, sendo preciso atualizar os dispositivos constitucionais,
trazer leis com penas mais eficientes e capazes de evitar a reincidência criminosa
diminuindo os fatores que muito contribuem para o aumento populacional carcerário
brasileiro, em especial, a Casa de Custódia Professor José de Ribamar Leite, que
nos remonta a uma estrutura defasada, completamente compelida pela violência e
indivíduos reincidentes. Contudo, é impossível falar em diminuição da população
carcerária sem uma efetiva mudança no sistema prisional carcerário, sem investir
maciçamente no executivo, sem estruturar as famílias, sem qualificar o agente, sem
tornarem céleres os processos ora acumulados”.
13
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
Evidentemente, para esclarecer, visando uma melhor compreensão
sobre os motivos de crescimento populacional carcerária da Casa de Custódia
Professor José Ribamar Leite, deve-se enfatizar a utilização da pesquisa de cunho
qualitativo e descritivo, uma precisa abordagem teórica por meio de livros, artigos,
sites eletrônicos, que descrevam o tema em foco, apontando as irregularidades
encontradas, assim como os diversos fatores que aceleram essa problemática.
De modo que o propósito desta pesquisa será identificar as causas do
crescimento da população carcerária, mostrando que ainda hoje, mesmo depois de
uma evolução histórica nos sistemas prisionais brasileiros, podemos perceber que
alguns dos muitos fatores que contribuem para esse crescimento encontram-se
interligados à forma desumana em que vivem os detentos e que as perspectivas de
uma sociedade mais justa e equilibrada somente encontrarão êxito quando o agente
delitivo for inserido ao convívio social, passando pelo processo de qualificação
profissional, com uma educação formadora e contínua.
O primeiro capítulo deste trabalho apresenta a origem do sistema
prisional brasileiro, apresentando um breve histórico das mais diversas formas de
punição
encontradas
no
sistema
carcerário,
evidenciando
os
tipos
de
estabelecimento e o seu surgimento.
O segundo capítulo descreve acerca do ponto de vista das
irregularidades oriundas do sistema prisional brasileiro, evidenciando claramente as
irregularidades corriqueiras e existentes no sistema prisional, bem como a sua
caracterização e funcionalidade mediante a Casa de Custódia Professor José de
Ribamar Leite, em Teresina, capital do Piauí.
O terceiro capítulo deste trabalho aponta a nova modalidade de
ressocialização chamada de APAC, as Principais diferenças existentes entre as
APAC’S e o Sistema Carcerário Comum.
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
14
CAPÍTULO 1 – ORIGEM DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E AS DIVERSAS
FORMAS DE PUNIÇÃO
O primeiro capítulo deste trabalho apresenta a origem do sistema prisional brasileiro,
apresentando um breve histórico das mais diversas formas de punição encontradas
no sistema carcerário, evidenciando os tipos de estabelecimento e o seu surgimento,
proporcionando um maior entendimento a cerca deste estudo.
Para Luiz Regis Prado (2006, p. 34), Felizmente, o passado nunca
morre totalmente para o homem. O homem pode esquecê–lo, mas continua sempre
a guardá-lo em seu interior, pois o seu estado, tal como se apresenta em cada
época, é o produto e o resumo de todas as épocas anteriores [...].
Evidentemente, e esse entendimento é perfeitamente observado nos
diversos tipos de penalidades impostas aos agentes, uma vez que estas penas, a
priori, deveriam ser usadas, principalmente como profilaxia social, mas também para
se tornar capaz de recuperar o agente delitivo de modo eficiente, e não somente
com o caráter intimidador. Sua busca eminente de ser considerada ressocializadora
encontra-se longe dos parâmetros desejados pela sociedade. Percebe-se ainda que
as penas, assim como estão sendo aplicadas, nos moldes atuais, dentro do sistema
prisional brasileiro, não oferecem e não produzem a satisfação que tanto a
sociedade precisa, não coopera em reintegrá-lo novamente à sociedade, não trás a
recuperação do apenado. A sociedade brasileira sente-se totalmente desprotegida.
2.1 O surgimento do primeiro sistema prisional
Os Estados Unidos, um país que surgiu no cenário global como o
pioneiro na criação de um sistema prisional, em pleno século XIX, tendo como
modelo a igreja, a inspiração do novo sistema carcerário que se implantava no
momento, em que se percebia que os delinquentes ficavam no isolamento e não se
pensavam na ressocialização do agente, ocasiões estas em que muitos criminosos
começaram a ser submetidos a tratamentos psicológicos, prova de insanidade
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
15
mental por meio de exames, isso porque a população carcerária era bem
diversificada, composta por inúmeros tipos de crimes.
“Nesse momento se pensou na humanização da pena, de acordo com
Cesare Beccaria No século XVII, insurgia-se contra a desumanização adotada no
cumprimento das penas”.
“Quando as prisões já não forem a horrível mansão do desespero e
da fome, quando a piedade e a humanidade penetrarem nas
masmorras, quando, enfim os executores impiedosos dos rigores da
justiça abrirem os corações à compaixão, as leis poderão contentarse com indícios mais fracos para ordenar a prisão”. (BECCARIA,
CÉSAR, DEI DELITTI E DELE PENE, XXVII).
De acordo com o pensamento de idealistas, os regulamentos
presentes na instituição prisional desenvolvida nos Estados Unidos, seguiam
princípios basilares voltados e direcionados para a regeneração dos detentos
obtidos por meio do trabalho, pensava-se que os presos poderiam ser recuperáveis,
podendo depois de certo tempo voltar ao convívio social, principalmente por
acreditar que havia uma dívida entre sociedade e delinquente.
Tal regime adotado no sistema se mostrou incompetente depois que
se percebeu o fracasso do modelo penitenciário trazido da igreja católica, haja vista,
que o modelo copiado tinha na sua estrutura o trabalho forçado e que o preso a
partir daí passou a acreditar que a culpa agora já não lhe era pertinente, e sim do
próprio sistema, vez que o investimento feito no setor penitenciário não apresentou
satisfação adequada, posto claramente que o individuo ao sair da prisão era
marginalizado, deixando a sociedade apreensiva com as falhas originarias do
fracasso do sistema, sendo estas irregularidades consequências diretas e
decorrentes das instituições.
2.2 Os tipos de estabelecimentos prisionais
Conforme Bitencourt, (2011, p. 48) descreve a cerca das prisões que,
os estabelecimentos prisionais são aqueles locais utilizados com o objetivo de
acolher agentes que foram condenados a alguma penalidade de detenção ou de
reclusão, ou seja, são apenados que se encontram cumprindo penas de forma
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
16
provisória ou não. Os estabelecimentos prisionais penais são separados pelo grau
de periculosidade do agente.
Na grande maioria os locais destinados aos agentes que cometem
delitos mais gravosos são comumente denominados de Cadeias Públicas ou
Estabelecimentos de Segurança Máxima. No Brasil, existem vários tipos de
estabelecimentos prisionais penais, criados com o objetivo de oferecer melhores
condições aos detentos neles custodiados, fazendo com que o agente delinquente
seja ressocializado e possa voltar ao meio social, ao convívio familiar sem
reincidência. Essa foi a maior manifestação de preocupação do Estado para com
seus agentes delitivos.
É salutar dizer que em pleno século XXI, de acordo com Prado (2006,
p. 32) o Brasil não apresenta preparação suficientemente para devolver ao convívio
social um individuo apto, capaz de ser aclamado de ressocializado, isso porque o
Brasil possui um sistema carcerário defasado, falho, ineficiente, ultrajado,
superlotado e completamente em ruínas. O Sistema Prisional aplicado no Brasil
encontra-se numa necessidade enorme de repensar conceitos, princípios e valores
sociais para poder acompanhar as transformações do processo evolutivo que o país
passa.
“Não existe liberdade onde às leis permitem que, em determinadas
circunstâncias, o homem deixe de ser pessoa e se converta em coisa”
(BECCARIA, CÉSAR, DEI DELITTI E DELE PENE, XXVII).
Podemos observar ainda, com base nos ensinamentos deixados por
Foucault (2002), que os motivos que levam o agente a repetir seus atos
delinquentes, encontram respaldo seguro, quando se percebe que o poder capaz de
resolver as demandas delitivas reprimindo e ensinando o apenado não se utilizam
dos meios decentes para tal propositura.
“A prisão em vez de devolver a sociedade indivíduos corrigidos,
espalha na população, delinquentes perigosos”. (MICHEL
FOUCAULT, 2002).
17
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
Como efeito de aclarar e evidenciar as mais diversas terminologias a
cerca dos nomes utilizados para determinar os estabelecimentos prisionais
existentes no Brasil, Cezar Bitencourt (2011, p. 41) relata que, caso haja localidades
que não tenham estes tipos de estabelecimentos, seus governantes ao menos
deveriam preocupar-se com os preceitos existentes nos dispositivos legais, bem
como os oriundos da lei de execução, que determinam a obrigatoriedade na
separação entre os apenados, partindo da idade, sexo, delito, periculosidade,
reincidência, dentre outros a se observar conforme preconiza o artigo 5º, XLVII, da
Constituição Federal.
Assim,
temos
os
estabelecimentos
apropriados
aos
Idosos,
Penitenciárias de Segurança Média ou de Segurança Máxima, as Colônias
Agrícolas, Os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, Casas de
Albergados, as Penitenciárias Femininas, e as Penitenciárias de Segurança Máxima
Especial.
Os estabelecimentos apropriados aos Idosos podemos dizer que são
aqueles reservados preferencialmente aos idosos que no cumprimento de suas
penas ainda irão completar 60 anos. As Cadeias Públicas e as Penitenciárias de
Segurança Média ou de Segurança Máxima. Possuem seus locais destinados aos
cumprimentos de penas que tem seu início punitivo na modalidade de regime
fechado, podendo nelas serem instaladas células individualizadas ou coletivas. As
Penitenciárias de Segurança Máxima Especial se diferem das demais pela sua
individualização celular.
As Colônias Agrícolas por sua vez, aderem ou preferem trabalhar
atividades rurais, como cultivo das mais variadas plantações, ou mesmo desenvolver
atividades industriais, tais como confecção de bolas, caixões, criação de brinquedos
a partir de materiais reciclados, na fabricação e engarrafamento da nossa famosa
cajuína, dentre outros, aos seus agentes que se encontram na modalidade
semiaberta.
Os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, estes acolhem
agentes que após análises e exames percebem-se a necessidade de submeter o
agente a outras medidas. As Casas de Albergados, especialmente criadas e
destinadas aos agentes que podem recolher-se somente aos fins de semana, ou
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
18
que se encontram na modalidade penal de regime aberto, esta modalidade possui
um diferencial, qual seja, não há obstáculos físicos, apesar da constante fiscalização
se fazer presente e pertinente em todas as modalidades, aqui o agente é trabalhado
e orientado a não praticar ou impor a fuga, sob pena de perder o direito à esta
condição.
Vale relembrar que para Damásio (2002) a prisão apresenta inúmeros
efeitos negativos, com origem em fatores de ordem material, social, e psicológica e
mesmo com tantas modalidades de estabelecimentos prisionais existentes no Brasil,
as penas, as leis, as condições impostas, as estruturas prediais, enfim, o somatório
de todas as irregularidades oriundas do sistema carcerário brasileiro não oferecem
perspectivas de modo algum a tranquilizar a sociedade, as situações encontradas no
sistema carcerário em nada são satisfatórias do ponto de vista sócio-educativo ou
ressocializador do agente delitivo.
2.3 O surgimento das punições no sistema carcerário brasileiro
Observando a história da humanidade em épocas e momentos
anteriores à formação do sistema carcerário, podemos evidenciar que um dos
fatores principais que atenuaram nas mais diversas formas de punição, encontra-se
nas politicas públicas, que surgiram para diminuir os conflitos sociais, em
decorrência da necessidade de justeza das penalidades severas, desproporcionais,
desumanas, degradantes, Dentro desta lógica, se faz necessário buscar, ainda,
dentre os direitos fundamentais, aqueles que devem ser considerados mínimos para
uma existência digna da pessoa humana.
De acordo com Fábio Luís Mariani de Souza “a questão não é tão
simples, isto porque, os direitos fundamentais que garantem o
respeito à dignidade humana, são em sua maioria, direitos sociais
prestacionais, portanto, implicam em uma atuação positiva por parte
do estado para sua efetivação”.
Outra observação a cerca das prisões está descrita nos relatos de
punições, trazidos antes da criação do sistema prisional, onde o agente era
queimado vivo ou marcado a ferro quente, estrangulados, submetidos a torturas,
espancamentos, choque elétrico, esquartejamento por tração animal e até pena de
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
19
morte, de modo que se tornava desmedida e severa a penalidade do agente por ser
muitas vezes maior que o próprio delito cometido.
Nesta época as mudanças ocorriam em detrimento dos costumes
local, da natureza delitiva ou mesmo por questão de influência financeira, onde o
poder financeiro poderia falar mais alto, quando se tratava de conflitos entre famílias
consideradas tradicionais.
No século XVIII, Beccaria (1999), já criticava o sistema prisional e as
leis de sua época, considerando a prisão uma expressão do poder.
“A razão está em que o sistema atual da jurisprudência criminal
apresenta aos nossos espíritos a ideia da força e do poder, em vez da
justiça: é que se atiram, na mesma masmorra, sem distinção alguma,
o inocente suspeito e o criminoso convicto, é que a prisão, entre nós,
é antes de tudo um suplicio e não um meio de deter um acusado.”
Beccaria, diz que, apesar de seu caráter suplicante não se considera
a prisão provisória como efetivo cumprimento de pena, mas como mecanismo capaz
de docilizar o corpo para posterior aplicação da punição, em geral pena de morte ou
impingimento de intenso sofrimento, mas que era reconhecida e legitimada pelo
poder, naquele período da história.
No concernente esta realidade, nada adianta, o Estado proibir no
papel, diversas espécies de penas consideradas desumanas ex:(morte, prisão
perpétua, trabalhos forçados, banimento, torturas e diversas situações cruéis), se
continuar adotando na prática, penitenciárias completamente dissociadas de todas
aquelas qualidades mencionadas na lei, na nossa Carta Magna, consagrada com
direitos e garantias individuais.
Neste sentido ainda afirma que: “O sentimento de injustiça que um
prisioneiro experimenta é uma das causas que mais podem tornar
indomável seu caráter. Quando se vê assim exposto a sofrimento que
a lei não ordenou nem mesmo previu, ele entra num estado habitual
de cólera contra tudo que o cerca; só vê carrascos em todos os
agentes da autoridade; não pensa mais ter sido culpado: acusa a
própria justiça”. (FOUCAULT, 2002).
Sabendo que mesmo em momentos anteriores, na Idade Antiga,
Beccaria, dispõe que a sociedade como um todo, já trazia uma vidente preocupação
com o preso, cogitava-se um sistema carcerário mais ponderado e humano, a
sociedade não admitia, não aceitava as execuções ou punições consideradas
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
20
desregradas, humilhantes, castigos públicos, advindos da desobediência, ou mesmo
oriundo das dívidas, uma vez que nessa época as leis se faziam tímidas, imperioso
eram os reis, pois prevalecia ainda a vontade das autoridades, o presente e o futuro
dos detentos aos reis pertenciam.
A partir de uma concepção adotada ainda no antigo regime, de
aplicação de penas corporais, da barbárie, das penas cruéis, de banimento e pena
de morte, os principais filósofos, sociólogos e juristas observaram que havia
necessariamente que acabar com o poder e as forças preponderantes,
evidentemente com as irregularidades e abusos do poder, em especial, o excesso
de castigo como fonte punitiva.
O nascimento das prisões se deu por volta do século XVIII, dada
ocasião em que a pena de encarceramento foi criada. Mudanças
importantes ocorreram a partir da necessidade de uma sociedade
equilibrada e organizada, trazendo o nascimento e aplicação de leis,
para controlar e regular a sociedade. (THOPSON, 2009, p. 48).
Com base nos dizeres de Cesare Beccaria, até a igreja católica por
ser um ente emblemático, se prestou ao papel das punições, por não existir cadeias,
presídios, casas de recuperação para menores infratores, a própria igreja na
antiguidade aplicava diversos castigos, bem como servia também para reter
indivíduos, através do isolamento, principalmente pela localização e o enorme
espaço, a partir da rigidez dos preceitos religiosos, praticava tortura física e
sofrimento corporal, por ser detentora de grande respeito, poder e obediência dos
seus seguidores interligando e refletindo a presença de Deus.
Supõe-se que a pena tenha tido inicialmente caráter sacral, antes
mesmo de serem reguladas por normas jurídicas, sendo o crime confundido com a
noção de pecado. A repressão ao crime era visto como satisfação aos deuses, e que
nos dias atuais não mais poderá ser visto assim, de acordo com os autores Beccaria
e Foucault à cerca da temática.
2.4 A falência notória do sistema prisional
Quando falamos das irregularidades ou mesmo da precariedade em
que se encontram as instituições carcerárias, temos que referenciar as condições
sub-humanas na qual vivem os presos, consequentemente, nos remontarmos à
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
21
falência notória do sistema prisional Brasil, trazido, descrito e bem fundamentado
pelo estudioso em falência prisional, Bitencourt (2011), visto porque, os locais
projetados para acomodar 250 presos, por exemplo, observa-se uma grande
desproporcionalidade no que diz respeito ao espaço e ao suportado, vemos que os
custodiados ficam amontoados em média 600 ou mais presos, em um espaço
ínfimo, acarretando numa superlotação, proporcionando o surgimento de doenças
graves dentre outras mazelas, em meio aos detentos.
Enfatiza ainda, Bitencourt (2011), que os sistemas prisionais são
verdadeiros depósitos humanos. E que alguns fatores determinantes do problema no
sistema penitenciários brasileiro, apontado de forma precisa são as drogas e as
armas, vistos como pontos relevantes ao grande número da criminologia no país.
Para evidenciar e partilhar da mesma ideia, Silva (1997) garante que
as drogas e as armas são adquiridas e repassadas até mesmo pelos próprios
familiares dos detentos.
É humanamente difícil a tarefa de retirar do submundo do crime, ou
seja, impossível ressocializar alguém retirando-o do meio social, e
jogando-o em meio a outros criminosos, sem a preocupação voltada
para a educação e o tratamento do apenado e da família.
Como consequência das diversas irregularidades encontradas no
sistema prisional, podemos apontar a título exemplificativo e complementar, os
distritos policiais espalhados e localizados por toda a cidade e que servem como
suporte aos presídios, abarrotados de presos que clamam por uma solução, uma
melhoria, distritos policiais que na sua maioria estão em situações idênticas aos
presídios, isso porque estão trabalhando com capacidade máxima, com presos
amontoados numa mesma cela, numa condição até desumana, isso porque, a
demanda ultrapassa os ditames legais. Tornando-se assim, inviável o trabalho dos
policiais que ali se encontram e que muitas vezes se prestam ao serviço de “vigia de
preso”, pois, temem as fugas, motins e rebeliões.
Ainda que de forma tímida, demonstrada pelo estudioso, Gomes
(2009) aduz que a sociedade já começa a perceber que a falência do Sistema
Prisional Brasileiro ocorre por inúmeros fatores e que apresenta como consequência,
os frutos oriundos das políticas sociais injustas, voltada aos interesses próprios em
que o poder dominante priva a maioria da população brasileira das oportunidades e
22
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
do alcance aos meios mínimos de sobrevivência como educação, saúde e moradia,
fomentando e elevando cada vez mais as grandes diferenças sociais e tornando
ainda maiores os índices de criminalidade.
Como irregularidade, o que facilmente é presenciado na atualidade
dos Sistemas Prisionais Brasileiros são estruturas antigas, sujas, precárias, caindo
aos pedaços, muitos apenados que ainda não foram julgados, a constante
superlotação, uma fiscalização ineficiente visualizada pela entrada de objetos como
celulares, drogas e muitas outras coisas que por regra são consideradas proibidas
aos detentos, diversos apenados controlando o meio externo mesmo estando preso,
e um enorme descaso por parte dos governantes.
Sob o ponto de vista das irregularidades oriundas do sistema prisional
brasileiro, cabe ressaltar posteriormente no capítulo seguinte, aquelas que dão
ênfase
ao
presente
trabalho,
evidenciando
claramente
as
irregularidades
corriqueiras e existentes que permeiam a reincidência no sistema carcerário como a
funcionalidade e sua caracterização na Casa de Custódia Professor José de
Ribamar Leite, em Teresina, capital do Piauí.
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
23
CAPÍTULO 2 – AS DIVERSAS IRREGULARIDADES PRESENTES NO SISTEMA
CARCERÁRIO BRASILEIRO
O segundo capítulo deste trabalho aponta e descreve vários acontecimentos que
desencadeiam as mais diversas irregularidades, das quais o destaque maior
encontra-se na falta de controle na divisão dos apenados, falta de higienização
dentro dos presídios, a proliferação e transmissão de inúmeras doenças
sexualmente transmissíveis presentes no cenário prisional brasileiro.
No sentido das irregularidades apontadas por Thopson (2009),
podemos iniciar descrevendo alguns dados e situações que revelam as causas de
aumento populacional carcerário, observados do ponto de vista das irregularidades.
Temos os detentos que estão aprisionados sem julgamento, esperando uma decisão
judicial a cerca de seu futuro, e o que se percebe é que mesmo após anos e anos
parte dos detentos que estão alocados em meio ao sistema prisional continuam
aguardando por uma resposta que os libertem do cárcere, não somente pela
morosidade que conduz a justiça, mas por todo um manifesto conjunto de injustiças
contra todos que da justiça precisam.
Conforme depoimento do Desembargador Paes Landim, é sabido
também que nas delegacias de todo o país e não somente na Casa de Custódia
Professor José de Ribamar Leite são encontradas as mais diversas situações de
irregularidades, tais como, segundo Paes Landim, “as celas das delegacias servirem
como depósito humano, levando os apenados a saírem piores do que entraram,
propiciando fugas, privando o bom funcionamento da polícia judiciária, trazendo
prejuízo para a sociedade, promovendo a inibição de um órgão atuante e necessário
nas investigações e na locomoção de presos, fazendo com que estes se prestem a
vigilância de presos, além desse tipo de serviço não serem de competência das
delegacias, estas ainda se mostram precárias até mesmo para o mais simples
funcionamento e atendimento diário”.
Preconiza Paes Landim em seu depoimento à TV Meio Norte, que
ainda nesse sentido, “cabe lembrar que os integrantes do poder judiciário, assim
como o próprio Ministério Público, reconhecem as falhas existentes, percebem o
péssimo funcionamento do sistema prisional, que na maioria das vezes o que
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
24
acontece por lá é o chamado improviso, ou seja, a utilização de uma pequena sala
ficar servindo de cela, e que mediante isso já não se sabe como fazer para obter
melhorias, pois a reincidência surge cada vez maior e nessa velocidade é quase
impossível acompanhar e adequar-se aos acontecimentos fazendo a necessária
observância dos direitos humanos à literalidade da lei nas reais condições presentes
e impostas, uma vez que se observa que as delegacias mesmo não comportando, e
não sendo sua função principal, e também não querendo receber mais detentos,
estão obrigadas a atenderem mesmo nas situações precárias que se encontram e a
promoverem as mínimas condições humanas de sobrevivências aos inúmeros
detentos presentes”.
Damásio e Bitencourt (2011) partilham da mesma ideia quando
relatam que somente ao Executivo cabem às correções dessas falhas, isto
percebido aos tempos mais remotos, uma vez que se observou que o judiciário
sozinho é impotente para combater as irregularidades existentes no sistema
prisional, e partindo do pressuposto legal que o Executivo tem o poder-dever de
oferecer a partir de uma organização prévia e efetiva na divisão entre os seus
apenados, entre os tipos delitivos, entre as circunstâncias mais gravosas, entre os
agentes reincidentes, entre homens e mulheres, baseada na individualização da
pena, conforme Constituição Federal, artigo 5º, XLVIII, é que percebe-se o quanto
uma organização é importante para evitar ou pelo menos diminuir parte das
irregularidades que permeiam o sistema.
Partes dessas irregularidades ainda encontram suporte, ou seja,
ganham corpo, porque nenhuma estrutura é feita em condições para tal, quando se
observa no sistema prisional que aqueles detentos doentes são obrigados a
dividirem o mesmo espaço com outros presos portadores de doenças mais graves
ou transmissíveis, e que na busca pelo atendimento nas vagas nos hospitais que
atendem pelo sistema o que se percebe é que as vagas oferecidas são insuficientes
para atender a demanda por falta de leitos, remédios, médicos e enfermeiros
disponíveis para o atendimento.
Outra das muitas irregularidades encontradas no sistema prisional é
sem dúvida, o abuso sexual, que acomete muitos detentos, de acordo com os
dizeres de Bitencourt e Gomes, (2009) acordam para o mesmo entendimento acerca
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
25
de que os próprios detentos reconhecem que o crime de estupro é algo repudiado,
considerado abominável e inaceitável mesmo no meio deles, trazendo como
consequências verdadeiros desastres ao praticante desta ação, ou seja, o
estuprador, isso porque ele passa a ser vítima do mesmo ato, sofrendo abusos
diários e altamente capaz de agravar ainda mais sua situação perante a sociedade,
desestruturando de sorte ainda mais o sistema carcerário.
3.1 Detentos em desconformidade segundo artigo 5º, LVII, XLVII, da
Constituição Federal/88.
Relatos recorrentes dão conta de que vários são os motivos que
conduzem os detentos a não possuírem perspectivas de serem julgados, sobre este
tema à luz do direito aduz Capez (2004), “quando passamos a considerar público e
notório o que dispõe a Constituição Brasileira a cerca da clara tipificação dada à
pessoa que é mantida em prisão e que a priori se faz necessário que o preso passe
por um julgamento e que posteriormente venha a ser condenado, observando sexo,
idade e natureza delitiva”. Comumente sabemos de casos em que pessoas que já
foram julgadas e condenadas ainda continuam aguardando para serem postas na
rua novamente, isso porque o poder judiciário e o próprio sistema carcerário não
dispõem de um controle preciso para colocar em liberdade quem já cumpriu a devida
pena imposta.
Situações visivelmente percebidas na sua grande maioria em
localidades menores dão conta que a população carcerária vive a mercê de um
acompanhamento maior, de julgamentos céleres, pouco espaço físico capaz de
abranger a capacidade que surge a cada dia, onde os presos são alocados sem a
devida preocupação de separação, sem higienização dentro das celas, impondo os
detentos a proliferação e a transmissão de várias doenças, e magistrados com
imenso volume de processos acumulados.
26
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
Desse modo, expõe que se presume de forma fácil que o agente
delitivo após cumprir a pena imposta vai sair do presídio mais
perigoso e não ressossializado. E que a educação profissional objeto
de grandes conquistas pretéritas não irá surtir os efeitos esperados
pela família e pela sociedade. De sorte, não parece tarefa fácil para o
Estado garantir a ressocialização do condenado, quando não se
mostra capaz sequer de assegurar sua vida, sua integridade física,
sua saúde. (COSTA 1999).
Muitos
presos
provisórios
conforme
preconiza
Capez
(2004)
permanecem enclausurados por mais tempo do que o necessário, isto é, por um
período maior que a própria pena máxima capitulada no Código penal. Os detentos
passam a cumprir pena além daquilo que é considerado razoável. Tudo isso revela o
grande descontrole do sistema, e aponta com precisão as irregularidades que
prejudicam a sociedade carcerária.
Os idealizadores Beccaria, Howard e Bentham preconizaram os
métodos da ressocialização dos apenados e o fizeram através dos regimes
penitenciários clássicos do século XIX, esses métodos surgiram a partir das ideias
que foram originadas no sistema prisional e embasadas nos modelos de
reeducação, de maneira concreta e precisa.
Em se tratando de cumprimento de pena, o sistema progressivo de
pena que a Carta Magna traduz em seu escopo aquilo que efetivamente se espera,
que os detentos julgados e condenados a penas menores e em circunstâncias
menos gravosas, em especial aqueles que apresentam maior possibilidade
produtiva/laboral e que não representam perigo para a sociedade no decorrer de sua
pena, impingindo fuga, ou outro meio de desonra, a Constituição Federal confere a
eles condição a realização de trabalho durante o dia, permitindo a eles ficar isolados
apenas no período noturno, como sendo meio garantidor e oriundo das conquistas
de consequência politicas sociais justas.
“O que se observa dentro dos presídios é que lá existem leis, leis
próprias dos detentos, originadas a partir do poder dos mais fortes,
impondo os mais fracos às ordens de condutas perigosas e de grande
violência, leis impostas até para aqueles que se encontram livres, ou
em regime condicional, onde o poder dominante priva a maioria da
população carcerária do alcance aos meios mínimos de
sobrevivência, elevando cada vez mais as diferenças sociais e
elevando os índices de criminalidade no país”. (DAMÁSIO, 2002).
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
27
3.2 As doenças adquiridas na pós-liberdade
No decorrer da liberdade do apenado, ele adquire novas condições,
transcritas com segurança para facilitar o entendimento de que não é possível
considerar somente como doença todas aquelas decorrentes daquelas doenças que
são transmitidas de agente a agente, mas aquelas doenças que se absorvem
também através da personalidade do agente, que ao saí do sistema prisional, sai
bastante abalada, a saber, da existência de métodos que propiciam conhecer um
pouco mais o agente.
“O cumprimento da pena por si só é algo insatisfatório porque o
problema da reinserção tem conteúdo funcional e porque tal
responsabilidade é de todos e não somente da Administração
Penitenciaria, isso porque como consequência se reclama por um
conjunto de prestações “pós-penitenciaria” para atender a situações e
necessidades reais do ex-condenado, quando este se reincorpora em
seu meio social, familiar, laboral etc...”. (FAÇANHA, 2011).
Eis que surge no meio jurídico um método, uma das formas mais
recentes e capaz de promover o conhecimento mental delitivo do agente mais de
perto, uma maneira de evitar que apenados possam sofrer penas absurdas e
consideradas de forma desproporcional no cumprimento suas penas. O exame
criminológico aparece para orientar o magistrado a fim de facilitar conhecer a
inteligência, a vida afetiva e os princípios morais do preso, para determinar a sua
inserção no grupo com o qual conviverá.
A partir da realização desse exame criminológico, a real capacidade
do delinquente vem à tona e consequentemente à luz do direito surge à
possibilidade de fazer valer os direitos que a Constituição Federal, assegura, a
saber, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que surgem e conferem as
condições passíveis de justeza no cumprimento daquilo que é devido à sociedade.
“O sistema prisional como um todo sofre com os problemas oriundos
da criminalidade e que o modelo atual questiona as bases da ordem
social, sua legitimidade, o concreto funcionamento do sistema e de
suas instâncias, assim como a reação social, questiona-se ainda os
dispositivos constitucionais que consagram a ressocialização do
apenado e em consequência a garantia interventiva e reabilitadora do
delinquente”. (RODRIGUES, 1982).
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
28
Nos dizeres de Gomes (2009), é clamoroso o fracasso que se percebe
dos diversos programas de ressocialização de delinquentes, ainda assim é inevitável
reconhecer que os desencantos trazidos dos modelos fracassados se justifiquem
apenas em esperar da Administração Penitenciaria a efetiva produção e
transformação qualitativa, positiva e construtiva do infrator, cabendo ao Estado
adequar-se e ensinar os agentes a não se portar contra os preceitos constitucionais,
atualizar educando o apenado a cerca dos moldes atuais para acompanhar o
processo evolutivo social.
Compete ao Estado agir de forma mais enérgica e precisa na
educação acompanhada, na qualificação profissional do agente criminoso, e no
processo sócio-educativo para tornar o agente apto a prover seu próprio sustento.
(ZALUAR, 1996).
Devendo ainda aplicar pena eficaz e capaz de evitar a reincidência
criminal, a prevenção eficiente do delito é outro dos objetivos buscados, assim como
tornarem céleres os julgamentos de processos que estão acumulados ou arquivados
sem resolução, promovendo educação familiar e evitando que as crianças e
adolescentes tornem-se os criminosos, criando e fiscalizando medidas sócias
educativas urgentes e precisas aos jovens, trabalhando a sociedade como um todo.
(DAMÁSIO, 2002).
3.3 A busca incessante pela ressocialização para não reincidir
Afirma que ao Estado recai uma grande parcela de responsabilidade
na formação e na educação dos indivíduos e que somente pautado
na boa condução destes indivíduos é que podem surgir apenados não
reincidentes. (BITENCOURT, 2009).
O Brasil adotou o regime de progressividade da execução da pena, de
modo, que o condenado quando ingressa numa penitenciária para dar início ao
cumprimento de sua pena, de acordo com observação da (LEP) Lei de Execuções
Penais, no que se refere à sua estrutura física, é altamente relevante lembrar que o
sistema carcerário não oferece o suporte necessário do qual envolve variados
29
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
modelos de unidades prisionais, isto é, como unidades penitenciárias e extrapenitenciária, mostra que existe uma pseudo-regeneração no Sistema Penitenciário
Nacional, apesar de todas as reformas produzidas a partir da necessidade de
adequação que praticamente nascem junto com a prisão, sempre ocorrem às
dissimulações que se justificam pela prática do cumprimento da pena, o que se
difere do cumprimento da lei, para que se evite falar em degradações físicas e
morais, trazendo ao encarcerado os mais terríveis e perversos castigos.
A Constituição Federal proíbe determinantemente que a pena não
pode passar da pessoa do condenado. “Porém, a família do apenado é mais que
uma vítima do regime carcerário, pois sofre todas as humilhações possíveis, com
isso ofendendo, muito mais do que os meros direitos constitucionais, ofendendo
assim também os direitos Humanos”. (ZALUAR, 1996):
Para sentenciar e condenar os apenados, os juízes se utilizam do
escopo frio capitulado no Código Penal, sem fazer menção ou mesmo
sem se darem conta que em muitos casos as penas são bem mais
graves, percebe-se que a prisão tornou-se uma indústria do crime,
onde os presos já considerados perigosos tornam-se criminosos
profissionais, frios, calculistas e incapazes de conviverem fora do
presídio.
Segundo
entendimento
adquirido
e
aprimorado
a
partir
dos
conhecimentos dos idealistas e estudiosos no assunto, percebe-se que as
irregularidades surgem e ocorrem de forma a transformar presos, identificando as
mudanças de forma geral, que os reclusos não são todos de má índole e na sua
grande maioria são réus primários, e as condições prisionais a eles impostas é quem
os torna cruéis, porque o sistema prisional mistura os presos primários com outros
reincidentes, misturando os que praticaram crimes leves com presos de alta
periculosidade, em celas superlotadas, mantendo-os na ociosidade sem as
observâncias mínimas acerca das condições de higiene, ficando estes entregues à
própria sorte ou mesmo submetidos à exploração pelos inescrupulosos, quando o
mais fraco ou pobre torna-se objeto da satisfação do desejo sexual do mais forte e
do convívio com a promiscuidade.
As condições impostas aos detentos possibilitam num desrespeito
tamanho que levam os presos ao decorrer do tempo, a perderem o real sentido de
dignidade e de honra que ainda lhe restam, isto é, em vez do Estado, via
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
30
cumprimento da pena, nortear a sua reintegração ao meio social, dotando o agente
delitivo de capacidade ética, profissional e de honra, age de forma inversa, inserindo
o condenado num sistema que destrói e corrompe a personalidade humana e
neutraliza a formação ou o desenvolvimento de valores éticos e sociais, uma vez
perdidos dentro da prisão, permitindo que os agentes possam ser reintegrados
novamente na sociedade, o processo educativo vem servindo como modelo para
assumir a natureza ressocializadora entre o infrator e as normas do Estado,
devolvendo o agente ao convívio social de maneira efetiva, digna e ativa, sem
traumas, evitando com isso a reincidência.
3.4 A casa de Custódia Professor José de Ribamar Leite, Teresina-PI,
funcionalidade e sua caracterização.
Falando acerca da funcionalidade podemos dizer que é um
estabelecimento público para recolhimento de presos em caráter provisório e
classificado em nível de segurança de acordo com o Ministério Público como de
segurança média e destinado a presos de sexo masculino e que até o presente
momento não possui aparelhagem capaz de identificar a presença de telefonia
móvel muito utilizada pelos detentos em meio ao sistema prisional, segundo
(FAÇANHA, 2011).
Acerca do Sistema Prisional Casa de Custódia não se deve esquecer
que de acordo com entendimento dos estudiosos sobre o tema, e dando especial
atenção à Façanha (2011) que diz: “É preciso penetrar nessa construção para
conhecer cada parte que compõe a estrutura do sistema, isso porque lá estão
presentes muito mais que presos, ou simplesmente detentos e que a base sólida da
estrutura é acima de tudo o fruto decorrente dos anseios sociais dispostos na Lei
Magna do País, conhecida como Constituição Federal” e que a parte física
encontrada nesse modelo prisional representa a fragilidade da mesma lei que antes
se consolidou em muralha”.
Sobre a Casa de Custódia Professor José de Ribamar Leite, em
Teresina-PI podem ser observadas que as irregularidades não param simplesmente
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
31
na fragilidade da lei, isto porque, a começar pelas salas da Administração, sala do
Diretor, dentre outras, aparecem a precariedade, a impossibilidade em oferecer até
mesmo aos funcionários que ali trabalham diariamente um espaço adequado às
funções desempenhadas.
O “espaço físico” local em que é comumente utilizado para dar
continuidade ao que se propõe no se refere aos objetivos do sistema, também
chamado por Façanha (2011) como objetos de uso imprescindível à realização das
atividades primeiras do estabelecimento.
Afirma ainda que “É percebido neste ambiente que a funcionalidade,
ou seja, o espaço físico tem se mostrado cada vez mais insuficiente
de atender a demanda, uma vez que os simples atendimentos aos
familiares, aos próprios detentos, aos advogados e a alocação dos
funcionários ficam prejudicado por oferecem barreiras e comprometer
parte do processo prisional”. (FAÇANHA, (2011).
Apontados como grandes estudiosos em Direito, conhecedores do
Sistema Prisional e Segurança Pública no país, Thompson (2009) e Prado (2006)
afirmam que:
“Uma das grandes problemáticas encontradas nos Sistemas
Carcerários é e continuará sendo as diversas falhas percebidas a
partir da sua estrutura física”.
E corroborando com este pensamento, Prado (2006), reforça:
“Isto porque, estas estruturas não são projetadas para comportar com
segurança um número grande em detentos de alta, média e baixa
periculosidade, a reincidência, isto é, não estão preparados para fazer
a separação entre eles acerca do caráter delitivo e o quantum da
pena imposta a cada um”. E que algumas vezes ainda recepcionam
detentos de outros Estados, encharcando ainda mais a pouca
estrutura que detém, e mesmo sabendo do fracasso que se perpétua
nas mais variadas prisões do Estado, os governantes não injetam
recursos e não investem em modernidade, não se ajustam às
exigências que o sistema prisional impõe.
Prado (2009) É salutar dizer que: “Desse modo é perceptível à
fragilidade das estruturas prisionais existentes, possibilitando assim, oportunamente,
uma revolta entre os detentos, trazendo facilmente às contendas, brigas e mortes
entre presos na disputa por espaço dentro das celas, principalmente quando se
percebe que o concreto funcionamento do sistema está defasado, haja vista ser
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
32
difícil até respirar dentro das celas devido à superlotação, a saber, que os apenados
ficam após a prisão alocados, amontoados numa mesma cela, numa condição
desfavorável e desumana, isso porque, a demanda ultrapassa os ditames legais, os
limites considerados satisfatório para cada sistema prisional”.
Portanto, para Zuluar (1996) a ideia de mudança, de adequação e
ajuste dos erros já conhecidos no sistema prisional se deve principalmente a uma
nova óptica e a peça preconizadora da mudança é a educação, com base em um
novo conceito cultural acerca de educação, a saber, que ainda assim, com uma
excelência em educação o Estado não deve sair de cena, pois somente com base
numa educação de qualidade os presídios ficarão menos abarrotados, e
consequência seus governantes não terão que projetar ou investir em novos
presídios, cabendo somente estruturar os presídios já existentes.
Façanha e Mirabete (2001) partilham da mesma ideia quando dizem
que: “O que ocorre na Casa de Custódia Professor José de Ribamar Leite, em
Teresina, Capital do Piauí, nos dias atuais não é nada diferente daquilo que
acontece aos demais presídios do país, ou seja, os detentos saem e ao retornarem
mediante reincidência encontram a estrutura predial do mesmo jeito que as deixaram
e muitas vezes a situação é muito pior do que quando deixou o presídio a primeira
vez, isso claro, de acordo com o pavilhão em que irão cumprir suas devidas penas”.
Por fim, o terceiro capítulo deste trabalho vem evidenciar o surgimento
de um novo modelo de sistema prisional denominado de APAC, criado a partir da
necessidade de manter e controlar o grande fluxo de agentes delitivos,
especialmente desenvolvido com o objetivo de evitar a reincidência dos apenados,
trazendo como seus principais contribuintes a sociedade e todos os voluntários
treinados para auxiliar nesse processo e evidenciando seus elementos fundamentais
e principais diferenças ao sistema comum.
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
33
O CAPÍTULO 3 – O SURGIMENTO DAS APAC’S COMO UMA NOVA
MODALIDADE NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO.
O terceiro capítulo deste trabalho apresenta em seu contexto, uma nova modalidade
em sistema prisional conhecida como APAC, que surgiu a partir da observação e da
ousadia de quem já não encontrava outra solução para manter e controlar tantos
detentos, uma vez que havia um crescente número de apenados, nessa inovação os
detentos são os próprios vigias e fiscalizadores das ações entre eles, esse modelo
trouxe uma situação totalmente diferenciada daquilo que ocorre nos sistemas
prisionais comuns, pois até a denominação aqui é outra, nesse sistema os apenados
são chamados de “recuperandos”, as APAC’S não se utilizam de policiais e agentes
e nem tão pouco fazem uso de armas e atuam principalmente com a participação
valorosa da sociedade.
Surgiu no Brasil em 1972 uma inovação na recuperação de presos,
criados por meio de um grupo de quinze pessoas com a preocupação voltada aos
graves problemas oriundo das prisões na cidade de São José dos Campos (SP) e a
partir daí a ideia deu origem às pesquisas em nível nacional. Somente em 1974, o
juiz da Vara de Execuções Criminais da comarca, Dr. Sílvio Marques Neto,
considerando a necessidade de ofertar novas vagas para o crescente número de
detentos, tomou a decisão ousada de transferir a gerência do presídio de Humaitá
para aquela equipe, a qual instituiu a APAC.
De acordo com o Desembargador Paes Landim, “Nasceu naquele
momento um projeto novo e bastante inovador no seguimento prisional que se
consolidou a partir da ideia de trabalhar a ressocialização dos apenados mediante
uma nova modalidade de sistema prisional chamado de APAC”.
Enfatiza o Desembargador Paes Landim, que: “vários são os Estados
Brasileiros que já estão com o sistema APAC implantado em suas bases, mas que
ainda muito há o que se fazer, bem como existe a necessidade de implantar esse
modelo prisional nas mais diversas cidades, principalmente naquelas em o número
de detentos é bem superior à capacidade de recolhimento dos sistemas prisionais
comuns, ofertando com o trabalho que é desenvolvido nesse sistema uma
considerável medida de ressocialização, evitando a reincidência corriqueira
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
34
existente, e que aqui no Piauí, em especial a capital Teresina, a necessidade é
apontada por diversas situações, destacando entre elas, as rotas geográficas e o
número de habitantes”.
O conceito de APAC é - Associação de Proteção e Assistência aos
Condenados – (É uma entidade civil de direito privado, com personalidade jurídica
própria, dedicada à recuperação e reintegração social dos condenados a penas
privativas de liberdade, tendo como objetivo principal o de recuperar o preso através
da valorização humana, protegendo a sociedade e promovendo a justiça), modelo já
existente em vários estados do Brasil, que adota uma metodologia diferenciada,
voltada a promover a humanização das prisões, sem perder de vista a finalidade
punitiva da pena, dispensando a figura do policial e do carcereiro.
Com base nos ensinamentos dados pelo Desembargador Paes
Landim. “O apoio e o suporte desse modelo são dados principalmente pela
sociedade, funcionários, voluntários e diretores das entidades, sem a presença de
policiais e agentes penitenciários. Toda a segurança do ambiente assim como a
disciplina praticada no modelo é feita com a colaboração dos próprios recuperandos,
denominação adotada no sistema, ficando para o Estado somente as contas de
água, energia e alimentação. Outro diferencial consiste na execução penal, ou seja,
o condenado cumpre a sua pena em presídio de pequeno porte, a preferência desse
modelo é voltada para que o preso permaneça na sua terra natal ou onde reside sua
família”.
Esse modelo diferenciado trás peculiaridades dos sistemas antigos,
pois adota e incentiva seus recuperandos a frequentarem cursos supletivos e
profissionais, além da prática de atividades variadas, a fim de evitar a ociosidade dos
apenados, isso porque o modelo adotado é caracterizado por respeito, ordem,
trabalho e o envolvimento da família do sentenciado, assim como de toda sociedade.
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
35
4.1 Os Elementos fundamentais aplicados nos métodos de ressocialização das
APAC’S
Não podem faltar nesse método de ressocialização os elementos
fundamentais que muito contribuem para a efetivação e repercussão do modelo,
sendo imprescindíveis as participações:
a) da sociedade.
b) do recuperando ajudando os outros recuperandos.
c) do trabalho desenvolvido pelo recuperando.
d) da religião atuando na transformação moral do recuperando.
e) da assistência jurídica apontando os benefícios facultados pela lei.
f) da assistência médica em primeiro plano na vida do recuperando.
g) da valorização humana voltada para reformular os conceitos acerca de
humanidade nos dias atuais.
h) da valorosa contribuição da família a fim de evitar que haja rebeliões, fugas e os
conflitos.
i) do serviço voluntário mediante treinamento e participação nos cursos de formação
de voluntários.
j) da reintegração social respeitando a lei e os direitos do condenado nos regimes
fechado, semi-aberto e aberto, para recomendar quando possível e necessário,
exames exigidos para a progressão de regimes.
l) do mérito trazendo as referências no prontuário do recuperando quanto à
necessidade de receber tratamento individualizado e a situação em que se encontra
o recuperando desde que entrou no programa.
A saber, que não podem faltar os elementos que compõe a APAC,
pois sem esse conjunto de elementos essenciais, os recuperandos ficam sem as
condições necessárias para a ressocialização, e o modelo de APAC’S perdem
totalmente o real sentido de sua existência. Permitindo a reincidência que já ocorre
no sistema prisional comum.
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
36
4.2 As Principais diferenças entre a APAC e o Sistema Carcerário Comum no
Brasil.
A partir do ensinamento do Desembargador Paes Landim “É possível
dizer: “que a diferença da APAC é vista logo no portão de entrada, nela vai sempre
existir um recuperando responsável pela portaria e quanto a escolta esta é realizada
pelos voluntários cadastrados e treinados na APAC, nela existe um diferencial no
quadro de funcionários, é um modelo próprio da APAC em que os próprios presos
são co-responsáveis pela sua recuperação, ou seja, uma modalidade em que os
presos são vigias deles mesmos, onde o preso ao entrar num estabelecimento com
o método implantado, de início percebe que a administração é feita pelos próprios
recuperandos e que nesse modelo os recuperandos, pois é esta a denominação
adotada neste seguimento prisional”.
Os recuperandos que se encontram cumprindo suas penas nestes
estabelecimentos prisionais possuem um atendimento ímpar, ou seja, percebe-se a
valorização humana voltada para a recuperação da auto-estima e dos valores morais
do preso para a humanização das prisões, pois nele o preso tem uma assistência
médica voltada para diversos procedimentos incluindo a assistência psicológica, a
jurídica e a espiritual que são prestadas pela própria comunidade.
Outra diferença delas é percebida pela não presença da figura do
policial e do carcereiro trabalhando no modelo APAC, uma vez que nelas não há a
presença da polícia e nem de agentes penitenciários, bem como existe a ausência
de armas, diferentemente do sistema comum, assim como a responsabilidade pela
cozinha que fica por conta também dos presos, nesse modelo prevalece o
pressuposto de que todo ser humano é recuperável, desde que haja um tratamento
adequado, aqui ele é considerado como reeducando.
Prevalece ainda a preferência para que o preso permaneça na sua
terra natal ou onde resida sua família. E no que tange os assuntos burocráticos e
administrativos eles, os recuperandos também participam dando seu auxílio, assim
como a lavagem das roupas que é feito por cada um na lavanderia, o que faz com
que os custos que incorrem para a APAC sejam muito menores que os gastos
decorrentes do sistema prisional comum.
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
37
5- CONCLUSÃO
Diante da pesquisa de cunho qualitativo e descritivo, foi feito uma
precisa abordagem teórica por meio de livros, artigos, sites eletrônicos, que
descrevem o tema em foco, apontando as irregularidades encontradas, assim como
os diversos fatores que aceleram essa problemática apresentado neste trabalho,
conclui-se que as irregularidades dos sistemas prisionais brasileiros evidenciados
nos dias atuais em meios aos presídios são frutos existentes e trazidos dos tempos
anteriores, ou seja, desde o surgimento do sistema carcerário, mas que mesmo nos
dias atuais se faz muito presente no sistema prisional carcerário do País.
A saber, se observa que os apenados mesmo presos são detentores
de direitos preconizados e consolidados na Constituição Federal/88 e na sua grande
maioria, o Ordenamento Jurídico Brasileiro, adotado no país, trazendo consigo
preceitos, leis e regras que não são respeitados na íntegra, trazendo sérios prejuízos
para os detentos e para a sociedade como um todo.
Percebe-se ainda nesse contexto que as medidas impostas, assim
como as regras definidoras da aplicabilidade das penas se mostram inapropriadas e
muitas vezes ficando como esquecidas quando o agente se encontra preso,
possibilitando uma situação gravosa para funcionários e apenados, a partir da
verificação de que o sistema prisional carcerário encontra-se falido, com as
estruturas defasadas propiciando
uma
fábrica
de
novos detentos, novos
delinquentes revoltados, quando são retiradas dos apenados as garantias dispostas
no escopo da Constituição Federal/88.
Ainda acerca das irregularidades podemos enfatizar que em pleno
século XXI, exista ainda a presença de várias denúncias contra diretores de sistema
prisional carcerário agindo mediante maus tratos e tortura, atuando com violência na
tentativa de reprimir violência gerada no âmbito prisional entre detentos, praticando
medidas que eram praticadas no passado e não mais admitida nos dias atuais, pior
ainda reconhecer que isso não acontece somente no âmbito prisional público.
Relevante dizer que na Casa de Custódia Professor José de Ribamar
Leite, se verifica o crescente aumento da periculosidade, pois os detentos entram e
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
38
saem cada vez piores do sistema, o grau de reincidência é latente e que o presidio é
considerado como humanamente insuportável do ponto de vista das condições
impostas aos detentos e funcionários. E que nesse ambiente prisional a capacidade
é triplamente inferior a quantidade de agentes apenados. A realidade em
precariedade é notória em todo o sistema prisional carcerário do país e não seria
diferente na Capital, Teresina, tendo em vista o não investimento por parte dos
governantes em mudar, reestruturar essa realidade.
Por falta de vagas, se observa que os detentos não são submetidos à
divisão distinta como preconiza o artigo 5º, XLVII, da Constituição Federal. E que o
sistema carcerário se encontra em situação precária e sem higienização, ficando os
detentos aglomerados em pequenas celas, assim como o relatório da inspeção do
sistema prisional aponta insalubridade e muita sujeira, isso porque o escoamento de
dejetos propicia as mais diversas doenças gastrointestinais oriundas da proliferação
de bactérias e da péssima condição em que se encontra a cozinha e a fossa que
recebe todos os resíduos sobrecarregando a estrutura já precária.
Outro ponto que merece destaque é situação vexatória em que se
submete a família dos detentos quando das visitas, sob o ponto de vista dos vários
procedimentos realizados pelos agentes, existe o agachamento sobre o espelho,
dentre outros, havendo até os de caráter confidencial que não podem ser revelados,
falando acerca da segurança prisional essa é totalmente ineficiente, pois o efetivo
militar é pouco para atender de forma segura a demanda de funcionários, familiares
e detentos.
Por se tratar de uma cadeia de ordem pública, os detentos deviam de
acordo com os preceitos constitucionais, passar um tempo delimitado mediante o
crime praticado e capitulado no Código Penal, porém o que ocorre é que os
apenados ficam por muito mais tempo do que deveriam passar.
Interessante é o trabalho desenvolvido pelo CNJ (Conselho Nacional
de Justiça) que projeta e desenvolve campanhas educativas incentivando que a
sociedade ofereça uma nova oportunidade aos ex-detentos, proporcionando-lhes
vida nova. Assim como os Direitos Humanos que realizam um trabalho humanitário.
Por ser a educação o meio mais eficiente para sanar a reincidência, os governantes
não adequam essa solução para resolver a situação caótica em que vive o sistema
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
39
prisional brasileiro, uma vez que a iniciativa privada não quer para sí a
responsabilidade pelo órgão público, a saber, que o governo não é o único
responsável pelos presídios e seus apenados.
O sistema novo denominado de APAC é uma novidade no mundo
prisional e surgiu com a intenção primeira de evitar a reincidência, proporcionando a
ressocialização ao qual devem ser submetidos os apenados, ou seja, os
recuperandos como são chamados em meio ao modelo, e que ainda acerca desse
sistema prisional diferenciado, este requer a presença de alguns elementos
considerados como essenciais, pois estes darão o real sentido de ressocialização, o
qual merece destaque no âmbito prisional, por trazer o preso, isto é, o recuperando a
não voltar a reincidir.
Os elementos essenciais fazem um papel de extrema importância,
isso se dá por ser um modelo diferente que traduz com segurança como devem ser
olhados os recuperandos, daí eles mesmos serem seus vigias e fiscais, ademais o
modelo em questão não faz uso de armas e não possui funcionário para portaria e
segurança, nele não trabalham policiais e agentes carcerários, e o ponto de maior
relevância é a participação efetiva da sociedade nas ações do sistema APAC.
Como visto no presente trabalho, o modelo de sistema prisional APAC
além de ter seu surgimento em meados de 1974 e ainda ser considerada como uma
modalidade nova na atualidade prisional, precisa ser eficazmente implantada nas
principais capitais e cidades em que sua população carcerária e de reincidente é um
número bem maior do que a real capacidade que os sistemas comuns podem
absorver. Preconizando uma situação de não reincidência criminosa e diminuindo os
gastos que o governo tem em manter o sistema prisional brasileiro.
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
40
6. REFERÊNCIAS
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas,
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993.
BECARIA, Cesare Bonesana. Dos delitos e das penas. Traduzido Lucia Guidicini e
Alessandro Berti Contessa São Paulo: Martins Fontes, 1999.
CAPEZ, Fernando. Execução penal. 10 ed. São Paulo: Ed. Damásio de Jesus,
2004.
COSTA, Alexandre Mariano. O trabalho prisional e a reintegração do detento.
Florianópolis: Insular, 1999. 104p: Il. (Coleção teses)
DAMASIO, de Jesus. Direito Penal, 25 ed. São Paulo, Saraiva, 2002.
DE SOUZA, Fábio Luís Mariani. Direito Penal: culpabilidade e teoria da pena. São
Paulo: RT, 2009.
FAÇANHA, Luzijones Felipe de Carvalho, Antonio Rodrigues de Moura, Luisa
Cynobellina de Assunção lacerda Andrade. Relatório de inspeção carcerária Casa
de Custódia, Penitenciária Irmão Guido e Penitenciária Feminina. Ministério
Público do Piauí, 2011.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis, Vozes, 1977.
GOMES, Luiz Flávio. Criminologia. 5ª ed. ver. e atual. São Paulo: RT, 2009.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal, 18 ed. São Paulo, Atlas, 2001.
PRADO, Luiz Regis. Estudo do Direito Penal: As ciências criminais. São Paulo,
RT, 2006.
RODRIGUES, Anabela Miranda. Reinserção Social: Uma Definição do Conceito.
In: Revista do Direito Penal e Criminologia, Vol 34, Rio de Janeiro: Forense,
junho/dezembro, 1982.
SILVA, Luís Cláudio. Juizado Especial Criminal, Prática e Teoria do Processo, Rio
de Janeiro, Forense, 1997.
THOPSON, Augusto. A questão Penitenciária. 5ª ed. Rio de Janeiro:
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
Forense, 2009.
ZALUAR, A. Da Revolta ao Crime. São Paulo: Polêmica, 1996.
WWW. Falando Nisso.com/TV MEIO NORTE: 2013
41
Download

Abrir este PDF em nova janela