WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 0 FACULDADE MARANHENSE SÃO JOSE DOS COCAIS-FMSJC MIRIAN DE SOUZA ALVES A DESESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL DA CASA DE CUSTÓDIA DE TERESINA-PI E O DESCRÉDITO NA RESSOCIALIZAÇÃO CARCERÁRIA TIMON/MA 2013 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 1 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 2 MIRIAN DE SOUZA ALVES A DESESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL DA CASA DE CUSTÓDIA DE TERESINA-PI E O DESCRÉDITO NA RESSOCIALIZAÇÃO CARCERÁRIA Trabalho de Conclusão de Curso apresentado a Faculdade Maranhense São José dos Cocais FMSJC como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito. ORIENTADOR: Profº. Herbert Assunção Timon 2013 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 3 MIRIAN DE SOUZA ALVES A DESESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL DA CASA DE CUSTÓDIA DE TERESINA-PI E O DESCRÉDITO NA RESSOCIALIZAÇÃO CARCERÁRIA Trabalho de Conclusão de Curso apresentado a Faculdade Maranhense São José dos Cocais – FMSJC como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: ____________________________ Profº. Herbert Carvalho Assunção - Especialista Faculdade Maranhense São José dos Cocais, FMSJC ________________________ Profª. Alexsandra Larissa Matos Torquato - Especialista Faculdade Maranhense São José dos Cocais, FMSJC ________________________ Profº. Ms. Ricardo Delfino Guimarães Faculdade Maranhense São José dos Cocais, FMSJC Timon, 17 de Dezembro de 2013. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 4 AGRADECIMENTOS Agradeço principalmente a minha querida e amada mãe Jacinta e minha querida filha Lizandra Thaís, por sempre compreenderem as minhas necessidades nas horas ausentes, pelo carinho, conforto e apoio nos momentos difíceis. Em especial ao grande amigo Marcello Melo, pela enorme manifestação de carinho e cumplicidade, além da presença, compreensão e a grande parcela de contribuição aos incentivos e apoios nessa conquista. Aos colegas por dividirem alegrias e dificuldades no decorrer do curso. E aos queridos e amados mestres: Ao Profº. Fernando José de Alencar, a Profª. Normélia Macêdo Antunes, a Profª. Alexsandra Larissa Matos Torquato e ao Profº. Ricardo Delfino, dentre outros docentes que fazem parte desta IES, que ao longo dessa jornada se fizeram mais que grandes e bons amigos e que muito contribuíram na formação de novos conceitos e conhecimentos. Ao professor orientador Herbert Assunção, que esteve presente, contribuindo na elaboração, orientação e finalização deste trabalho. De modo geral agradeço a todas as pessoas que acreditaram nos meus ideais e principalmente aquelas que visualizaram minha força de vontade em romper obstáculos em transformar-me em uma formadora de opiniões e assim contribuir para uma sociedade mais justa e equilibrada. Deixo de citar nomes para não cometer injustiças. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 5 RESUMO O Presente trabalho é fruto de um aprofundamento em referenciais à base de muito estudo e principalmente a partir da observação feita pelos principais teóricos e grandes críticos à denominação sistema prisional carcerário, que ao longo dos tempos vem se mostrando ineficiente e defasado para atender de maneira sensível a real situação que vivencia o apenado, sua família e a sociedade como um todo. Daí o crescente aumento populacional carcerário e a percepção da grande necessidade em rever o sistema prisional do país de forma ampla, abrangendo todos os usuários e auxiliares da justiça que participam de forma atuante no combate à reincidência. Entendimento necessário se faz também acerca da existência da necessidade latente por uma nova modalidade em sistema carcerário capaz de reprimir sabiamente os atos praticados anteriormente com cumprimentos de penas mais adequadas e justas através de planejamentos estruturadores e análises de todas as práticas delitivas e assim evitar a reincidência do preso fazendo uso da educação de modo que o próprio apenado participe e reconheça que o caminho percorrido é incompatível com os objetivos do novo modelo ressocializador implantado por meio da APAC. Esse reconhecimento demonstra que a ressocialização humana é o maior desafio e o mais desejado objetivo social desde a antiguidade. Palavras-chaves: Sistema Prisional Carcerário. Reincidência. Apenados. Práticas Delitivas. APAC’S. Ressocialização Humana. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 6 ABSTRACT The present work is the result of deepening in benchmarks with hard study and mainly from the observation made by leading theorists and critics of large denomination prison prison system, which over time has proven to be inefficient and outdated to meet a significant effect the real situation that experiences the convicts, their families and society as a whole. Hence the growing prison population growth and the perception of the great need to review the prison system in the country broadly , encompassing all members and court officials who participate in an active way to combat recidivism . Understanding is also needed about the existence of a latent need for a new discipline in the prison system capable of repressing acts wisely before with compliments of feathers more appropriate and fair means of structuring planning and analysis of all criminal practices and thus prevent a recurrence the prisoner making use of education so that the convict himself participate and recognize that the path taken is inconsistent with the objectives of the new resocializing model implemented by APAC . This recognition demonstrates that human resocialization is the biggest challenge and the most desired social goal since antiquity and has not yet been reached. Keywords: Prison Penitentiary System. Human Rehabilitation. Recidivism. Inmates. Criminal Practices. APAC'S. 7 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR “A prisão em vez de devolver a sociedade indivíduos corrigidos, espalha na população delinquentes perigosos”. (MICHEL FOUCAULT, 2002) “Não existe liberdade onde às leis permitem que, em determinadas circunstâncias, o homem deixe de ser pessoa e se converta em coisa” (BECCARIA, CÉSAR, DELITTI E DELE PENE, XXVII). DEI WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS AC Apelação Criminal CF Constituição Federal CPB Código Penal Brasileiro CPP Código de Processo Penal CPM Código Penal Militar Câm. Crim. Câmara Criminal Funad Fundação Nacional antidrogas HC Habeas Corpus LCP Lei das Contravenções Penais LEP Lei de Execuções Penais MS Mandado de Segurança OAB Ordem dos Advogados do Brasil RE Recurso Extraordinário RHC Recurso de Habeas Corpus RO Recurso Ordinário 8 9 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ................................................................................................ 10 2 CAPITULO 1- Origem do Sistema Prisional Brasileiro e as diversas formas de punição 14 2.1 O surgimento do primeiro sistema prisional 14 2.2 Os tipos de estabelecimento prisional 15 2.3 O surgimento das Punições no Sistema Carcerário Brasileiro 18 2.4 A falência notória do sistema prisional brasileiro 21 3 CAPITULO 2 - As Diversas Irregularidades Presentes No Sistema Carcerário Brasileiro 23 3.1 Detentos em desconformidade segundo artigo 5º, LVII, XLVII, da 25 Constituição Federal/88. 3.2 As Doenças adquiridas na Pós-Liberdade 3.3 3.4 A busca incessante pela Ressocialização para não reincidir 28 A casa de Custódia Professor José de Ribamar Leite, Teresina-PI, 30 funcionalidade e sua caracterização. 4 CAPITULO 3 - O Surgimento das APAC’S como uma nova modalidade no Sistema Prisional Brasileiro 33 4.1 Os Elementos fundamentais aplicados nos métodos de ressocialização 35 das APAC’S 4.2 As Principais diferenças entre a APAC e o Sistema Carcerário Comum 36 no Brasil .......................................................................................................... 5 Conclusão 6 Referências .................................................................................................... 40 27 37 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 10 1. INTRODUÇÃO Este trabalho tem como propósito identificar as causas que deram origem ao crescimento da população carcerária da Casa de Custódia Professor José de Ribamar Leite, localizada em Teresina, capital do Estado do Piauí, relatando sobre as irregularidades que contribuem maciçamente para a reincidência e que elevam o crescente aumento da população carcerária e todas as situações que promovem essa problemática vivida em meio ao sistema prisional. O sistema prisional em questão se encontra sem estrutura para oferecer à grande e tão sonhada ressocialização humana, que sabemos ser, o maior desafio e o mais desejado objetivo do qual muito se questiona no meio político, e que nossos governantes carregam como tema desde tempos mais remotos, prometendo novas mudanças e melhorias no plano carcerário brasileiro. Esse desafio cresce e trás consigo a necessidade de um espaço maior e uma resposta mais urgente, para se ter uma convivência mais humana nos presídios. Na Casa de Custódia Professor José de Ribamar Leite, assim como em outros presídios o tratamento é visto como incapaz em devolver o indivíduo recuperado ao convívio social, isso porque não há espaço suficiente para acomodar humanamente todos os detentos que por lá se encontram, o que se sabe, é que o convívio em cárcere privado é degradante, completamente violento, os presídios são vistos hoje como sendo uma escola de formação superior para novos delinquentes e consequentemente nascedouro de novos crimes, percebe-se que na sua grande maioria a falta de compromisso e o descaso por parte dos governantes que se eximem das suas responsabilidades em acabar com as irregularidades do sistema carcerário são latentes, talvez por aduzirem em não existir retorno. É salutar dizer que a certeza da não solução da violência e das irregularidades tem origem em tempos mais remotos, pois desde o surgimento do instituto denominado prisão que esses problemas existem e parecem continuar sem perspectivas de seu término. É possível perceber que anos depois, mesmo com as adequações obrigatórias pautadas na lei, as cadeias brasileiras ainda permitam a existência de WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 11 muitas irregularidades e violência dentro dos presídios brasileiros, esses fatos não deixam de acontecer, ora por conta do descaso, ora por falta de acompanhamento e apoio do Estado, o grande número de processos acumulados sem julgamentos, o que por esta razão ocasiona o retorno das práticas delitivas. Falar sobre as atuais irregularidades que permeiam o sistema prisional é de extrema importância no mundo atual, primeiro porque facilita a percepção do não cumprimento das regras constantes no nosso ordenamento jurídico, e segundo porque pedem urgência numa solução capaz de modificar a sociedade criminosa, revertendo-a em cidadãos capazes de retornar ao seio familiar. Vários questionamentos acerca da violência e das irregularidades que motivam o crescimento populacional carcerário é pauta dos órgãos dos Direitos Humanos, principalmente pela constatação dos inúmeros presos amontoados em pequenas celas, vivendo miseravelmente com a falta de higiene, disputando espaço, confrontando uns aos outros detentos e consequentemente praticando outros crimes em nome da própria sobrevivência. A violência aqui falada era tratada anteriormente com bastante severidade, coisa não mais permitida aos moldes atuais, porém sabemos que novos crimes são cometidos no âmbito prisional por presos e até mesmo por agentes penitenciários, uma vez que a demanda é cada vez maior e supera sempre a capacidade prisional, ficando em estado de superlotação, tornando-se insuportável o convívio, deixando os indivíduos confinados a uma convivência degradante e humanamente humilhante, considerada como sendo uma situação de miséria. Remontando-nos aos tempos atuais, estas condições, de certa forma considerada por muitos, aqueles que defendem e posicionam-se de igual comum aos Direitos humanos, considera-se inaceitável que presos nos dias atuais percam além da liberdade, também a dignidade. De acordo com o mestre Luiz Flávio Gomes. (2009, p. 43) Acreditava-se que o crime tinha origem primordialmente em causas individuais. Passava-se ao largo das causas sociais. Imaginou-se então que submetendo o recluso a um tratamento (ideologia do tratamento ressocializador) não WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 12 haveria reincidência. Logo se constatou, no entanto, a absoluta inviabilidade de se ressocializar o condenado dentro da prisão. Estudar as causas que motivam o crescimento da população carcerária é acima de tudo evidenciar que as leis das quais o ordenamento jurídico faz uso e dispõe, pelo decurso do tempo já não atendem mais aos anseios da sociedade, não estão aptas a acompanharem o célere processo evolutivo social, e que no escopo de seus artigos trazem penas incapazes de ressocializarem os agentes delitivos. De acordo com relatos trazidos de delegados que convivem diariamente com a realidade fática do sistema prisional, recebendo e enviando presos aos presídios da cidade, afirmam que as delegacias funcionam como uma extensão desses presídios, e em muitos casos, os locais criados para essa demanda, ou seja, os presídios se encontram com lotação acima da capacidade o que de certa forma obriga as delegacias a suportarem e a guardarem esses detentos além do tempo permitido por lei, o que remete o agente a outro tipo de castigo, outra punição, isso por que a situação também nas delegacias é precária, a saber, que a delegacia, isto é, os distritos policiais não oferecem condições, razão esta que, consideravelmente, é tratado como um depósito humano, os presos ao saírem, infelizmente, facilmente se constatam que saem piores do que quando lá chegaram. Segundo o Desembargador Paes Landim, em entrevista dada ao programa Falando Nisso, da TV Meio Norte, enfatizou que, “No momento atual é necessário fazer novos investimentos no executivo, novas mudanças na aplicabilidade da lei penal, sendo preciso atualizar os dispositivos constitucionais, trazer leis com penas mais eficientes e capazes de evitar a reincidência criminosa diminuindo os fatores que muito contribuem para o aumento populacional carcerário brasileiro, em especial, a Casa de Custódia Professor José de Ribamar Leite, que nos remonta a uma estrutura defasada, completamente compelida pela violência e indivíduos reincidentes. Contudo, é impossível falar em diminuição da população carcerária sem uma efetiva mudança no sistema prisional carcerário, sem investir maciçamente no executivo, sem estruturar as famílias, sem qualificar o agente, sem tornarem céleres os processos ora acumulados”. 13 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Evidentemente, para esclarecer, visando uma melhor compreensão sobre os motivos de crescimento populacional carcerária da Casa de Custódia Professor José Ribamar Leite, deve-se enfatizar a utilização da pesquisa de cunho qualitativo e descritivo, uma precisa abordagem teórica por meio de livros, artigos, sites eletrônicos, que descrevam o tema em foco, apontando as irregularidades encontradas, assim como os diversos fatores que aceleram essa problemática. De modo que o propósito desta pesquisa será identificar as causas do crescimento da população carcerária, mostrando que ainda hoje, mesmo depois de uma evolução histórica nos sistemas prisionais brasileiros, podemos perceber que alguns dos muitos fatores que contribuem para esse crescimento encontram-se interligados à forma desumana em que vivem os detentos e que as perspectivas de uma sociedade mais justa e equilibrada somente encontrarão êxito quando o agente delitivo for inserido ao convívio social, passando pelo processo de qualificação profissional, com uma educação formadora e contínua. O primeiro capítulo deste trabalho apresenta a origem do sistema prisional brasileiro, apresentando um breve histórico das mais diversas formas de punição encontradas no sistema carcerário, evidenciando os tipos de estabelecimento e o seu surgimento. O segundo capítulo descreve acerca do ponto de vista das irregularidades oriundas do sistema prisional brasileiro, evidenciando claramente as irregularidades corriqueiras e existentes no sistema prisional, bem como a sua caracterização e funcionalidade mediante a Casa de Custódia Professor José de Ribamar Leite, em Teresina, capital do Piauí. O terceiro capítulo deste trabalho aponta a nova modalidade de ressocialização chamada de APAC, as Principais diferenças existentes entre as APAC’S e o Sistema Carcerário Comum. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 14 CAPÍTULO 1 – ORIGEM DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E AS DIVERSAS FORMAS DE PUNIÇÃO O primeiro capítulo deste trabalho apresenta a origem do sistema prisional brasileiro, apresentando um breve histórico das mais diversas formas de punição encontradas no sistema carcerário, evidenciando os tipos de estabelecimento e o seu surgimento, proporcionando um maior entendimento a cerca deste estudo. Para Luiz Regis Prado (2006, p. 34), Felizmente, o passado nunca morre totalmente para o homem. O homem pode esquecê–lo, mas continua sempre a guardá-lo em seu interior, pois o seu estado, tal como se apresenta em cada época, é o produto e o resumo de todas as épocas anteriores [...]. Evidentemente, e esse entendimento é perfeitamente observado nos diversos tipos de penalidades impostas aos agentes, uma vez que estas penas, a priori, deveriam ser usadas, principalmente como profilaxia social, mas também para se tornar capaz de recuperar o agente delitivo de modo eficiente, e não somente com o caráter intimidador. Sua busca eminente de ser considerada ressocializadora encontra-se longe dos parâmetros desejados pela sociedade. Percebe-se ainda que as penas, assim como estão sendo aplicadas, nos moldes atuais, dentro do sistema prisional brasileiro, não oferecem e não produzem a satisfação que tanto a sociedade precisa, não coopera em reintegrá-lo novamente à sociedade, não trás a recuperação do apenado. A sociedade brasileira sente-se totalmente desprotegida. 2.1 O surgimento do primeiro sistema prisional Os Estados Unidos, um país que surgiu no cenário global como o pioneiro na criação de um sistema prisional, em pleno século XIX, tendo como modelo a igreja, a inspiração do novo sistema carcerário que se implantava no momento, em que se percebia que os delinquentes ficavam no isolamento e não se pensavam na ressocialização do agente, ocasiões estas em que muitos criminosos começaram a ser submetidos a tratamentos psicológicos, prova de insanidade WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 15 mental por meio de exames, isso porque a população carcerária era bem diversificada, composta por inúmeros tipos de crimes. “Nesse momento se pensou na humanização da pena, de acordo com Cesare Beccaria No século XVII, insurgia-se contra a desumanização adotada no cumprimento das penas”. “Quando as prisões já não forem a horrível mansão do desespero e da fome, quando a piedade e a humanidade penetrarem nas masmorras, quando, enfim os executores impiedosos dos rigores da justiça abrirem os corações à compaixão, as leis poderão contentarse com indícios mais fracos para ordenar a prisão”. (BECCARIA, CÉSAR, DEI DELITTI E DELE PENE, XXVII). De acordo com o pensamento de idealistas, os regulamentos presentes na instituição prisional desenvolvida nos Estados Unidos, seguiam princípios basilares voltados e direcionados para a regeneração dos detentos obtidos por meio do trabalho, pensava-se que os presos poderiam ser recuperáveis, podendo depois de certo tempo voltar ao convívio social, principalmente por acreditar que havia uma dívida entre sociedade e delinquente. Tal regime adotado no sistema se mostrou incompetente depois que se percebeu o fracasso do modelo penitenciário trazido da igreja católica, haja vista, que o modelo copiado tinha na sua estrutura o trabalho forçado e que o preso a partir daí passou a acreditar que a culpa agora já não lhe era pertinente, e sim do próprio sistema, vez que o investimento feito no setor penitenciário não apresentou satisfação adequada, posto claramente que o individuo ao sair da prisão era marginalizado, deixando a sociedade apreensiva com as falhas originarias do fracasso do sistema, sendo estas irregularidades consequências diretas e decorrentes das instituições. 2.2 Os tipos de estabelecimentos prisionais Conforme Bitencourt, (2011, p. 48) descreve a cerca das prisões que, os estabelecimentos prisionais são aqueles locais utilizados com o objetivo de acolher agentes que foram condenados a alguma penalidade de detenção ou de reclusão, ou seja, são apenados que se encontram cumprindo penas de forma WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 16 provisória ou não. Os estabelecimentos prisionais penais são separados pelo grau de periculosidade do agente. Na grande maioria os locais destinados aos agentes que cometem delitos mais gravosos são comumente denominados de Cadeias Públicas ou Estabelecimentos de Segurança Máxima. No Brasil, existem vários tipos de estabelecimentos prisionais penais, criados com o objetivo de oferecer melhores condições aos detentos neles custodiados, fazendo com que o agente delinquente seja ressocializado e possa voltar ao meio social, ao convívio familiar sem reincidência. Essa foi a maior manifestação de preocupação do Estado para com seus agentes delitivos. É salutar dizer que em pleno século XXI, de acordo com Prado (2006, p. 32) o Brasil não apresenta preparação suficientemente para devolver ao convívio social um individuo apto, capaz de ser aclamado de ressocializado, isso porque o Brasil possui um sistema carcerário defasado, falho, ineficiente, ultrajado, superlotado e completamente em ruínas. O Sistema Prisional aplicado no Brasil encontra-se numa necessidade enorme de repensar conceitos, princípios e valores sociais para poder acompanhar as transformações do processo evolutivo que o país passa. “Não existe liberdade onde às leis permitem que, em determinadas circunstâncias, o homem deixe de ser pessoa e se converta em coisa” (BECCARIA, CÉSAR, DEI DELITTI E DELE PENE, XXVII). Podemos observar ainda, com base nos ensinamentos deixados por Foucault (2002), que os motivos que levam o agente a repetir seus atos delinquentes, encontram respaldo seguro, quando se percebe que o poder capaz de resolver as demandas delitivas reprimindo e ensinando o apenado não se utilizam dos meios decentes para tal propositura. “A prisão em vez de devolver a sociedade indivíduos corrigidos, espalha na população, delinquentes perigosos”. (MICHEL FOUCAULT, 2002). 17 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Como efeito de aclarar e evidenciar as mais diversas terminologias a cerca dos nomes utilizados para determinar os estabelecimentos prisionais existentes no Brasil, Cezar Bitencourt (2011, p. 41) relata que, caso haja localidades que não tenham estes tipos de estabelecimentos, seus governantes ao menos deveriam preocupar-se com os preceitos existentes nos dispositivos legais, bem como os oriundos da lei de execução, que determinam a obrigatoriedade na separação entre os apenados, partindo da idade, sexo, delito, periculosidade, reincidência, dentre outros a se observar conforme preconiza o artigo 5º, XLVII, da Constituição Federal. Assim, temos os estabelecimentos apropriados aos Idosos, Penitenciárias de Segurança Média ou de Segurança Máxima, as Colônias Agrícolas, Os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, Casas de Albergados, as Penitenciárias Femininas, e as Penitenciárias de Segurança Máxima Especial. Os estabelecimentos apropriados aos Idosos podemos dizer que são aqueles reservados preferencialmente aos idosos que no cumprimento de suas penas ainda irão completar 60 anos. As Cadeias Públicas e as Penitenciárias de Segurança Média ou de Segurança Máxima. Possuem seus locais destinados aos cumprimentos de penas que tem seu início punitivo na modalidade de regime fechado, podendo nelas serem instaladas células individualizadas ou coletivas. As Penitenciárias de Segurança Máxima Especial se diferem das demais pela sua individualização celular. As Colônias Agrícolas por sua vez, aderem ou preferem trabalhar atividades rurais, como cultivo das mais variadas plantações, ou mesmo desenvolver atividades industriais, tais como confecção de bolas, caixões, criação de brinquedos a partir de materiais reciclados, na fabricação e engarrafamento da nossa famosa cajuína, dentre outros, aos seus agentes que se encontram na modalidade semiaberta. Os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, estes acolhem agentes que após análises e exames percebem-se a necessidade de submeter o agente a outras medidas. As Casas de Albergados, especialmente criadas e destinadas aos agentes que podem recolher-se somente aos fins de semana, ou WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 18 que se encontram na modalidade penal de regime aberto, esta modalidade possui um diferencial, qual seja, não há obstáculos físicos, apesar da constante fiscalização se fazer presente e pertinente em todas as modalidades, aqui o agente é trabalhado e orientado a não praticar ou impor a fuga, sob pena de perder o direito à esta condição. Vale relembrar que para Damásio (2002) a prisão apresenta inúmeros efeitos negativos, com origem em fatores de ordem material, social, e psicológica e mesmo com tantas modalidades de estabelecimentos prisionais existentes no Brasil, as penas, as leis, as condições impostas, as estruturas prediais, enfim, o somatório de todas as irregularidades oriundas do sistema carcerário brasileiro não oferecem perspectivas de modo algum a tranquilizar a sociedade, as situações encontradas no sistema carcerário em nada são satisfatórias do ponto de vista sócio-educativo ou ressocializador do agente delitivo. 2.3 O surgimento das punições no sistema carcerário brasileiro Observando a história da humanidade em épocas e momentos anteriores à formação do sistema carcerário, podemos evidenciar que um dos fatores principais que atenuaram nas mais diversas formas de punição, encontra-se nas politicas públicas, que surgiram para diminuir os conflitos sociais, em decorrência da necessidade de justeza das penalidades severas, desproporcionais, desumanas, degradantes, Dentro desta lógica, se faz necessário buscar, ainda, dentre os direitos fundamentais, aqueles que devem ser considerados mínimos para uma existência digna da pessoa humana. De acordo com Fábio Luís Mariani de Souza “a questão não é tão simples, isto porque, os direitos fundamentais que garantem o respeito à dignidade humana, são em sua maioria, direitos sociais prestacionais, portanto, implicam em uma atuação positiva por parte do estado para sua efetivação”. Outra observação a cerca das prisões está descrita nos relatos de punições, trazidos antes da criação do sistema prisional, onde o agente era queimado vivo ou marcado a ferro quente, estrangulados, submetidos a torturas, espancamentos, choque elétrico, esquartejamento por tração animal e até pena de WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 19 morte, de modo que se tornava desmedida e severa a penalidade do agente por ser muitas vezes maior que o próprio delito cometido. Nesta época as mudanças ocorriam em detrimento dos costumes local, da natureza delitiva ou mesmo por questão de influência financeira, onde o poder financeiro poderia falar mais alto, quando se tratava de conflitos entre famílias consideradas tradicionais. No século XVIII, Beccaria (1999), já criticava o sistema prisional e as leis de sua época, considerando a prisão uma expressão do poder. “A razão está em que o sistema atual da jurisprudência criminal apresenta aos nossos espíritos a ideia da força e do poder, em vez da justiça: é que se atiram, na mesma masmorra, sem distinção alguma, o inocente suspeito e o criminoso convicto, é que a prisão, entre nós, é antes de tudo um suplicio e não um meio de deter um acusado.” Beccaria, diz que, apesar de seu caráter suplicante não se considera a prisão provisória como efetivo cumprimento de pena, mas como mecanismo capaz de docilizar o corpo para posterior aplicação da punição, em geral pena de morte ou impingimento de intenso sofrimento, mas que era reconhecida e legitimada pelo poder, naquele período da história. No concernente esta realidade, nada adianta, o Estado proibir no papel, diversas espécies de penas consideradas desumanas ex:(morte, prisão perpétua, trabalhos forçados, banimento, torturas e diversas situações cruéis), se continuar adotando na prática, penitenciárias completamente dissociadas de todas aquelas qualidades mencionadas na lei, na nossa Carta Magna, consagrada com direitos e garantias individuais. Neste sentido ainda afirma que: “O sentimento de injustiça que um prisioneiro experimenta é uma das causas que mais podem tornar indomável seu caráter. Quando se vê assim exposto a sofrimento que a lei não ordenou nem mesmo previu, ele entra num estado habitual de cólera contra tudo que o cerca; só vê carrascos em todos os agentes da autoridade; não pensa mais ter sido culpado: acusa a própria justiça”. (FOUCAULT, 2002). Sabendo que mesmo em momentos anteriores, na Idade Antiga, Beccaria, dispõe que a sociedade como um todo, já trazia uma vidente preocupação com o preso, cogitava-se um sistema carcerário mais ponderado e humano, a sociedade não admitia, não aceitava as execuções ou punições consideradas WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 20 desregradas, humilhantes, castigos públicos, advindos da desobediência, ou mesmo oriundo das dívidas, uma vez que nessa época as leis se faziam tímidas, imperioso eram os reis, pois prevalecia ainda a vontade das autoridades, o presente e o futuro dos detentos aos reis pertenciam. A partir de uma concepção adotada ainda no antigo regime, de aplicação de penas corporais, da barbárie, das penas cruéis, de banimento e pena de morte, os principais filósofos, sociólogos e juristas observaram que havia necessariamente que acabar com o poder e as forças preponderantes, evidentemente com as irregularidades e abusos do poder, em especial, o excesso de castigo como fonte punitiva. O nascimento das prisões se deu por volta do século XVIII, dada ocasião em que a pena de encarceramento foi criada. Mudanças importantes ocorreram a partir da necessidade de uma sociedade equilibrada e organizada, trazendo o nascimento e aplicação de leis, para controlar e regular a sociedade. (THOPSON, 2009, p. 48). Com base nos dizeres de Cesare Beccaria, até a igreja católica por ser um ente emblemático, se prestou ao papel das punições, por não existir cadeias, presídios, casas de recuperação para menores infratores, a própria igreja na antiguidade aplicava diversos castigos, bem como servia também para reter indivíduos, através do isolamento, principalmente pela localização e o enorme espaço, a partir da rigidez dos preceitos religiosos, praticava tortura física e sofrimento corporal, por ser detentora de grande respeito, poder e obediência dos seus seguidores interligando e refletindo a presença de Deus. Supõe-se que a pena tenha tido inicialmente caráter sacral, antes mesmo de serem reguladas por normas jurídicas, sendo o crime confundido com a noção de pecado. A repressão ao crime era visto como satisfação aos deuses, e que nos dias atuais não mais poderá ser visto assim, de acordo com os autores Beccaria e Foucault à cerca da temática. 2.4 A falência notória do sistema prisional Quando falamos das irregularidades ou mesmo da precariedade em que se encontram as instituições carcerárias, temos que referenciar as condições sub-humanas na qual vivem os presos, consequentemente, nos remontarmos à WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 21 falência notória do sistema prisional Brasil, trazido, descrito e bem fundamentado pelo estudioso em falência prisional, Bitencourt (2011), visto porque, os locais projetados para acomodar 250 presos, por exemplo, observa-se uma grande desproporcionalidade no que diz respeito ao espaço e ao suportado, vemos que os custodiados ficam amontoados em média 600 ou mais presos, em um espaço ínfimo, acarretando numa superlotação, proporcionando o surgimento de doenças graves dentre outras mazelas, em meio aos detentos. Enfatiza ainda, Bitencourt (2011), que os sistemas prisionais são verdadeiros depósitos humanos. E que alguns fatores determinantes do problema no sistema penitenciários brasileiro, apontado de forma precisa são as drogas e as armas, vistos como pontos relevantes ao grande número da criminologia no país. Para evidenciar e partilhar da mesma ideia, Silva (1997) garante que as drogas e as armas são adquiridas e repassadas até mesmo pelos próprios familiares dos detentos. É humanamente difícil a tarefa de retirar do submundo do crime, ou seja, impossível ressocializar alguém retirando-o do meio social, e jogando-o em meio a outros criminosos, sem a preocupação voltada para a educação e o tratamento do apenado e da família. Como consequência das diversas irregularidades encontradas no sistema prisional, podemos apontar a título exemplificativo e complementar, os distritos policiais espalhados e localizados por toda a cidade e que servem como suporte aos presídios, abarrotados de presos que clamam por uma solução, uma melhoria, distritos policiais que na sua maioria estão em situações idênticas aos presídios, isso porque estão trabalhando com capacidade máxima, com presos amontoados numa mesma cela, numa condição até desumana, isso porque, a demanda ultrapassa os ditames legais. Tornando-se assim, inviável o trabalho dos policiais que ali se encontram e que muitas vezes se prestam ao serviço de “vigia de preso”, pois, temem as fugas, motins e rebeliões. Ainda que de forma tímida, demonstrada pelo estudioso, Gomes (2009) aduz que a sociedade já começa a perceber que a falência do Sistema Prisional Brasileiro ocorre por inúmeros fatores e que apresenta como consequência, os frutos oriundos das políticas sociais injustas, voltada aos interesses próprios em que o poder dominante priva a maioria da população brasileira das oportunidades e 22 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR do alcance aos meios mínimos de sobrevivência como educação, saúde e moradia, fomentando e elevando cada vez mais as grandes diferenças sociais e tornando ainda maiores os índices de criminalidade. Como irregularidade, o que facilmente é presenciado na atualidade dos Sistemas Prisionais Brasileiros são estruturas antigas, sujas, precárias, caindo aos pedaços, muitos apenados que ainda não foram julgados, a constante superlotação, uma fiscalização ineficiente visualizada pela entrada de objetos como celulares, drogas e muitas outras coisas que por regra são consideradas proibidas aos detentos, diversos apenados controlando o meio externo mesmo estando preso, e um enorme descaso por parte dos governantes. Sob o ponto de vista das irregularidades oriundas do sistema prisional brasileiro, cabe ressaltar posteriormente no capítulo seguinte, aquelas que dão ênfase ao presente trabalho, evidenciando claramente as irregularidades corriqueiras e existentes que permeiam a reincidência no sistema carcerário como a funcionalidade e sua caracterização na Casa de Custódia Professor José de Ribamar Leite, em Teresina, capital do Piauí. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 23 CAPÍTULO 2 – AS DIVERSAS IRREGULARIDADES PRESENTES NO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO O segundo capítulo deste trabalho aponta e descreve vários acontecimentos que desencadeiam as mais diversas irregularidades, das quais o destaque maior encontra-se na falta de controle na divisão dos apenados, falta de higienização dentro dos presídios, a proliferação e transmissão de inúmeras doenças sexualmente transmissíveis presentes no cenário prisional brasileiro. No sentido das irregularidades apontadas por Thopson (2009), podemos iniciar descrevendo alguns dados e situações que revelam as causas de aumento populacional carcerário, observados do ponto de vista das irregularidades. Temos os detentos que estão aprisionados sem julgamento, esperando uma decisão judicial a cerca de seu futuro, e o que se percebe é que mesmo após anos e anos parte dos detentos que estão alocados em meio ao sistema prisional continuam aguardando por uma resposta que os libertem do cárcere, não somente pela morosidade que conduz a justiça, mas por todo um manifesto conjunto de injustiças contra todos que da justiça precisam. Conforme depoimento do Desembargador Paes Landim, é sabido também que nas delegacias de todo o país e não somente na Casa de Custódia Professor José de Ribamar Leite são encontradas as mais diversas situações de irregularidades, tais como, segundo Paes Landim, “as celas das delegacias servirem como depósito humano, levando os apenados a saírem piores do que entraram, propiciando fugas, privando o bom funcionamento da polícia judiciária, trazendo prejuízo para a sociedade, promovendo a inibição de um órgão atuante e necessário nas investigações e na locomoção de presos, fazendo com que estes se prestem a vigilância de presos, além desse tipo de serviço não serem de competência das delegacias, estas ainda se mostram precárias até mesmo para o mais simples funcionamento e atendimento diário”. Preconiza Paes Landim em seu depoimento à TV Meio Norte, que ainda nesse sentido, “cabe lembrar que os integrantes do poder judiciário, assim como o próprio Ministério Público, reconhecem as falhas existentes, percebem o péssimo funcionamento do sistema prisional, que na maioria das vezes o que WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 24 acontece por lá é o chamado improviso, ou seja, a utilização de uma pequena sala ficar servindo de cela, e que mediante isso já não se sabe como fazer para obter melhorias, pois a reincidência surge cada vez maior e nessa velocidade é quase impossível acompanhar e adequar-se aos acontecimentos fazendo a necessária observância dos direitos humanos à literalidade da lei nas reais condições presentes e impostas, uma vez que se observa que as delegacias mesmo não comportando, e não sendo sua função principal, e também não querendo receber mais detentos, estão obrigadas a atenderem mesmo nas situações precárias que se encontram e a promoverem as mínimas condições humanas de sobrevivências aos inúmeros detentos presentes”. Damásio e Bitencourt (2011) partilham da mesma ideia quando relatam que somente ao Executivo cabem às correções dessas falhas, isto percebido aos tempos mais remotos, uma vez que se observou que o judiciário sozinho é impotente para combater as irregularidades existentes no sistema prisional, e partindo do pressuposto legal que o Executivo tem o poder-dever de oferecer a partir de uma organização prévia e efetiva na divisão entre os seus apenados, entre os tipos delitivos, entre as circunstâncias mais gravosas, entre os agentes reincidentes, entre homens e mulheres, baseada na individualização da pena, conforme Constituição Federal, artigo 5º, XLVIII, é que percebe-se o quanto uma organização é importante para evitar ou pelo menos diminuir parte das irregularidades que permeiam o sistema. Partes dessas irregularidades ainda encontram suporte, ou seja, ganham corpo, porque nenhuma estrutura é feita em condições para tal, quando se observa no sistema prisional que aqueles detentos doentes são obrigados a dividirem o mesmo espaço com outros presos portadores de doenças mais graves ou transmissíveis, e que na busca pelo atendimento nas vagas nos hospitais que atendem pelo sistema o que se percebe é que as vagas oferecidas são insuficientes para atender a demanda por falta de leitos, remédios, médicos e enfermeiros disponíveis para o atendimento. Outra das muitas irregularidades encontradas no sistema prisional é sem dúvida, o abuso sexual, que acomete muitos detentos, de acordo com os dizeres de Bitencourt e Gomes, (2009) acordam para o mesmo entendimento acerca WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 25 de que os próprios detentos reconhecem que o crime de estupro é algo repudiado, considerado abominável e inaceitável mesmo no meio deles, trazendo como consequências verdadeiros desastres ao praticante desta ação, ou seja, o estuprador, isso porque ele passa a ser vítima do mesmo ato, sofrendo abusos diários e altamente capaz de agravar ainda mais sua situação perante a sociedade, desestruturando de sorte ainda mais o sistema carcerário. 3.1 Detentos em desconformidade segundo artigo 5º, LVII, XLVII, da Constituição Federal/88. Relatos recorrentes dão conta de que vários são os motivos que conduzem os detentos a não possuírem perspectivas de serem julgados, sobre este tema à luz do direito aduz Capez (2004), “quando passamos a considerar público e notório o que dispõe a Constituição Brasileira a cerca da clara tipificação dada à pessoa que é mantida em prisão e que a priori se faz necessário que o preso passe por um julgamento e que posteriormente venha a ser condenado, observando sexo, idade e natureza delitiva”. Comumente sabemos de casos em que pessoas que já foram julgadas e condenadas ainda continuam aguardando para serem postas na rua novamente, isso porque o poder judiciário e o próprio sistema carcerário não dispõem de um controle preciso para colocar em liberdade quem já cumpriu a devida pena imposta. Situações visivelmente percebidas na sua grande maioria em localidades menores dão conta que a população carcerária vive a mercê de um acompanhamento maior, de julgamentos céleres, pouco espaço físico capaz de abranger a capacidade que surge a cada dia, onde os presos são alocados sem a devida preocupação de separação, sem higienização dentro das celas, impondo os detentos a proliferação e a transmissão de várias doenças, e magistrados com imenso volume de processos acumulados. 26 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Desse modo, expõe que se presume de forma fácil que o agente delitivo após cumprir a pena imposta vai sair do presídio mais perigoso e não ressossializado. E que a educação profissional objeto de grandes conquistas pretéritas não irá surtir os efeitos esperados pela família e pela sociedade. De sorte, não parece tarefa fácil para o Estado garantir a ressocialização do condenado, quando não se mostra capaz sequer de assegurar sua vida, sua integridade física, sua saúde. (COSTA 1999). Muitos presos provisórios conforme preconiza Capez (2004) permanecem enclausurados por mais tempo do que o necessário, isto é, por um período maior que a própria pena máxima capitulada no Código penal. Os detentos passam a cumprir pena além daquilo que é considerado razoável. Tudo isso revela o grande descontrole do sistema, e aponta com precisão as irregularidades que prejudicam a sociedade carcerária. Os idealizadores Beccaria, Howard e Bentham preconizaram os métodos da ressocialização dos apenados e o fizeram através dos regimes penitenciários clássicos do século XIX, esses métodos surgiram a partir das ideias que foram originadas no sistema prisional e embasadas nos modelos de reeducação, de maneira concreta e precisa. Em se tratando de cumprimento de pena, o sistema progressivo de pena que a Carta Magna traduz em seu escopo aquilo que efetivamente se espera, que os detentos julgados e condenados a penas menores e em circunstâncias menos gravosas, em especial aqueles que apresentam maior possibilidade produtiva/laboral e que não representam perigo para a sociedade no decorrer de sua pena, impingindo fuga, ou outro meio de desonra, a Constituição Federal confere a eles condição a realização de trabalho durante o dia, permitindo a eles ficar isolados apenas no período noturno, como sendo meio garantidor e oriundo das conquistas de consequência politicas sociais justas. “O que se observa dentro dos presídios é que lá existem leis, leis próprias dos detentos, originadas a partir do poder dos mais fortes, impondo os mais fracos às ordens de condutas perigosas e de grande violência, leis impostas até para aqueles que se encontram livres, ou em regime condicional, onde o poder dominante priva a maioria da população carcerária do alcance aos meios mínimos de sobrevivência, elevando cada vez mais as diferenças sociais e elevando os índices de criminalidade no país”. (DAMÁSIO, 2002). WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 27 3.2 As doenças adquiridas na pós-liberdade No decorrer da liberdade do apenado, ele adquire novas condições, transcritas com segurança para facilitar o entendimento de que não é possível considerar somente como doença todas aquelas decorrentes daquelas doenças que são transmitidas de agente a agente, mas aquelas doenças que se absorvem também através da personalidade do agente, que ao saí do sistema prisional, sai bastante abalada, a saber, da existência de métodos que propiciam conhecer um pouco mais o agente. “O cumprimento da pena por si só é algo insatisfatório porque o problema da reinserção tem conteúdo funcional e porque tal responsabilidade é de todos e não somente da Administração Penitenciaria, isso porque como consequência se reclama por um conjunto de prestações “pós-penitenciaria” para atender a situações e necessidades reais do ex-condenado, quando este se reincorpora em seu meio social, familiar, laboral etc...”. (FAÇANHA, 2011). Eis que surge no meio jurídico um método, uma das formas mais recentes e capaz de promover o conhecimento mental delitivo do agente mais de perto, uma maneira de evitar que apenados possam sofrer penas absurdas e consideradas de forma desproporcional no cumprimento suas penas. O exame criminológico aparece para orientar o magistrado a fim de facilitar conhecer a inteligência, a vida afetiva e os princípios morais do preso, para determinar a sua inserção no grupo com o qual conviverá. A partir da realização desse exame criminológico, a real capacidade do delinquente vem à tona e consequentemente à luz do direito surge à possibilidade de fazer valer os direitos que a Constituição Federal, assegura, a saber, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que surgem e conferem as condições passíveis de justeza no cumprimento daquilo que é devido à sociedade. “O sistema prisional como um todo sofre com os problemas oriundos da criminalidade e que o modelo atual questiona as bases da ordem social, sua legitimidade, o concreto funcionamento do sistema e de suas instâncias, assim como a reação social, questiona-se ainda os dispositivos constitucionais que consagram a ressocialização do apenado e em consequência a garantia interventiva e reabilitadora do delinquente”. (RODRIGUES, 1982). WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 28 Nos dizeres de Gomes (2009), é clamoroso o fracasso que se percebe dos diversos programas de ressocialização de delinquentes, ainda assim é inevitável reconhecer que os desencantos trazidos dos modelos fracassados se justifiquem apenas em esperar da Administração Penitenciaria a efetiva produção e transformação qualitativa, positiva e construtiva do infrator, cabendo ao Estado adequar-se e ensinar os agentes a não se portar contra os preceitos constitucionais, atualizar educando o apenado a cerca dos moldes atuais para acompanhar o processo evolutivo social. Compete ao Estado agir de forma mais enérgica e precisa na educação acompanhada, na qualificação profissional do agente criminoso, e no processo sócio-educativo para tornar o agente apto a prover seu próprio sustento. (ZALUAR, 1996). Devendo ainda aplicar pena eficaz e capaz de evitar a reincidência criminal, a prevenção eficiente do delito é outro dos objetivos buscados, assim como tornarem céleres os julgamentos de processos que estão acumulados ou arquivados sem resolução, promovendo educação familiar e evitando que as crianças e adolescentes tornem-se os criminosos, criando e fiscalizando medidas sócias educativas urgentes e precisas aos jovens, trabalhando a sociedade como um todo. (DAMÁSIO, 2002). 3.3 A busca incessante pela ressocialização para não reincidir Afirma que ao Estado recai uma grande parcela de responsabilidade na formação e na educação dos indivíduos e que somente pautado na boa condução destes indivíduos é que podem surgir apenados não reincidentes. (BITENCOURT, 2009). O Brasil adotou o regime de progressividade da execução da pena, de modo, que o condenado quando ingressa numa penitenciária para dar início ao cumprimento de sua pena, de acordo com observação da (LEP) Lei de Execuções Penais, no que se refere à sua estrutura física, é altamente relevante lembrar que o sistema carcerário não oferece o suporte necessário do qual envolve variados 29 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR modelos de unidades prisionais, isto é, como unidades penitenciárias e extrapenitenciária, mostra que existe uma pseudo-regeneração no Sistema Penitenciário Nacional, apesar de todas as reformas produzidas a partir da necessidade de adequação que praticamente nascem junto com a prisão, sempre ocorrem às dissimulações que se justificam pela prática do cumprimento da pena, o que se difere do cumprimento da lei, para que se evite falar em degradações físicas e morais, trazendo ao encarcerado os mais terríveis e perversos castigos. A Constituição Federal proíbe determinantemente que a pena não pode passar da pessoa do condenado. “Porém, a família do apenado é mais que uma vítima do regime carcerário, pois sofre todas as humilhações possíveis, com isso ofendendo, muito mais do que os meros direitos constitucionais, ofendendo assim também os direitos Humanos”. (ZALUAR, 1996): Para sentenciar e condenar os apenados, os juízes se utilizam do escopo frio capitulado no Código Penal, sem fazer menção ou mesmo sem se darem conta que em muitos casos as penas são bem mais graves, percebe-se que a prisão tornou-se uma indústria do crime, onde os presos já considerados perigosos tornam-se criminosos profissionais, frios, calculistas e incapazes de conviverem fora do presídio. Segundo entendimento adquirido e aprimorado a partir dos conhecimentos dos idealistas e estudiosos no assunto, percebe-se que as irregularidades surgem e ocorrem de forma a transformar presos, identificando as mudanças de forma geral, que os reclusos não são todos de má índole e na sua grande maioria são réus primários, e as condições prisionais a eles impostas é quem os torna cruéis, porque o sistema prisional mistura os presos primários com outros reincidentes, misturando os que praticaram crimes leves com presos de alta periculosidade, em celas superlotadas, mantendo-os na ociosidade sem as observâncias mínimas acerca das condições de higiene, ficando estes entregues à própria sorte ou mesmo submetidos à exploração pelos inescrupulosos, quando o mais fraco ou pobre torna-se objeto da satisfação do desejo sexual do mais forte e do convívio com a promiscuidade. As condições impostas aos detentos possibilitam num desrespeito tamanho que levam os presos ao decorrer do tempo, a perderem o real sentido de dignidade e de honra que ainda lhe restam, isto é, em vez do Estado, via WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 30 cumprimento da pena, nortear a sua reintegração ao meio social, dotando o agente delitivo de capacidade ética, profissional e de honra, age de forma inversa, inserindo o condenado num sistema que destrói e corrompe a personalidade humana e neutraliza a formação ou o desenvolvimento de valores éticos e sociais, uma vez perdidos dentro da prisão, permitindo que os agentes possam ser reintegrados novamente na sociedade, o processo educativo vem servindo como modelo para assumir a natureza ressocializadora entre o infrator e as normas do Estado, devolvendo o agente ao convívio social de maneira efetiva, digna e ativa, sem traumas, evitando com isso a reincidência. 3.4 A casa de Custódia Professor José de Ribamar Leite, Teresina-PI, funcionalidade e sua caracterização. Falando acerca da funcionalidade podemos dizer que é um estabelecimento público para recolhimento de presos em caráter provisório e classificado em nível de segurança de acordo com o Ministério Público como de segurança média e destinado a presos de sexo masculino e que até o presente momento não possui aparelhagem capaz de identificar a presença de telefonia móvel muito utilizada pelos detentos em meio ao sistema prisional, segundo (FAÇANHA, 2011). Acerca do Sistema Prisional Casa de Custódia não se deve esquecer que de acordo com entendimento dos estudiosos sobre o tema, e dando especial atenção à Façanha (2011) que diz: “É preciso penetrar nessa construção para conhecer cada parte que compõe a estrutura do sistema, isso porque lá estão presentes muito mais que presos, ou simplesmente detentos e que a base sólida da estrutura é acima de tudo o fruto decorrente dos anseios sociais dispostos na Lei Magna do País, conhecida como Constituição Federal” e que a parte física encontrada nesse modelo prisional representa a fragilidade da mesma lei que antes se consolidou em muralha”. Sobre a Casa de Custódia Professor José de Ribamar Leite, em Teresina-PI podem ser observadas que as irregularidades não param simplesmente WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 31 na fragilidade da lei, isto porque, a começar pelas salas da Administração, sala do Diretor, dentre outras, aparecem a precariedade, a impossibilidade em oferecer até mesmo aos funcionários que ali trabalham diariamente um espaço adequado às funções desempenhadas. O “espaço físico” local em que é comumente utilizado para dar continuidade ao que se propõe no se refere aos objetivos do sistema, também chamado por Façanha (2011) como objetos de uso imprescindível à realização das atividades primeiras do estabelecimento. Afirma ainda que “É percebido neste ambiente que a funcionalidade, ou seja, o espaço físico tem se mostrado cada vez mais insuficiente de atender a demanda, uma vez que os simples atendimentos aos familiares, aos próprios detentos, aos advogados e a alocação dos funcionários ficam prejudicado por oferecem barreiras e comprometer parte do processo prisional”. (FAÇANHA, (2011). Apontados como grandes estudiosos em Direito, conhecedores do Sistema Prisional e Segurança Pública no país, Thompson (2009) e Prado (2006) afirmam que: “Uma das grandes problemáticas encontradas nos Sistemas Carcerários é e continuará sendo as diversas falhas percebidas a partir da sua estrutura física”. E corroborando com este pensamento, Prado (2006), reforça: “Isto porque, estas estruturas não são projetadas para comportar com segurança um número grande em detentos de alta, média e baixa periculosidade, a reincidência, isto é, não estão preparados para fazer a separação entre eles acerca do caráter delitivo e o quantum da pena imposta a cada um”. E que algumas vezes ainda recepcionam detentos de outros Estados, encharcando ainda mais a pouca estrutura que detém, e mesmo sabendo do fracasso que se perpétua nas mais variadas prisões do Estado, os governantes não injetam recursos e não investem em modernidade, não se ajustam às exigências que o sistema prisional impõe. Prado (2009) É salutar dizer que: “Desse modo é perceptível à fragilidade das estruturas prisionais existentes, possibilitando assim, oportunamente, uma revolta entre os detentos, trazendo facilmente às contendas, brigas e mortes entre presos na disputa por espaço dentro das celas, principalmente quando se percebe que o concreto funcionamento do sistema está defasado, haja vista ser WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 32 difícil até respirar dentro das celas devido à superlotação, a saber, que os apenados ficam após a prisão alocados, amontoados numa mesma cela, numa condição desfavorável e desumana, isso porque, a demanda ultrapassa os ditames legais, os limites considerados satisfatório para cada sistema prisional”. Portanto, para Zuluar (1996) a ideia de mudança, de adequação e ajuste dos erros já conhecidos no sistema prisional se deve principalmente a uma nova óptica e a peça preconizadora da mudança é a educação, com base em um novo conceito cultural acerca de educação, a saber, que ainda assim, com uma excelência em educação o Estado não deve sair de cena, pois somente com base numa educação de qualidade os presídios ficarão menos abarrotados, e consequência seus governantes não terão que projetar ou investir em novos presídios, cabendo somente estruturar os presídios já existentes. Façanha e Mirabete (2001) partilham da mesma ideia quando dizem que: “O que ocorre na Casa de Custódia Professor José de Ribamar Leite, em Teresina, Capital do Piauí, nos dias atuais não é nada diferente daquilo que acontece aos demais presídios do país, ou seja, os detentos saem e ao retornarem mediante reincidência encontram a estrutura predial do mesmo jeito que as deixaram e muitas vezes a situação é muito pior do que quando deixou o presídio a primeira vez, isso claro, de acordo com o pavilhão em que irão cumprir suas devidas penas”. Por fim, o terceiro capítulo deste trabalho vem evidenciar o surgimento de um novo modelo de sistema prisional denominado de APAC, criado a partir da necessidade de manter e controlar o grande fluxo de agentes delitivos, especialmente desenvolvido com o objetivo de evitar a reincidência dos apenados, trazendo como seus principais contribuintes a sociedade e todos os voluntários treinados para auxiliar nesse processo e evidenciando seus elementos fundamentais e principais diferenças ao sistema comum. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 33 O CAPÍTULO 3 – O SURGIMENTO DAS APAC’S COMO UMA NOVA MODALIDADE NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO. O terceiro capítulo deste trabalho apresenta em seu contexto, uma nova modalidade em sistema prisional conhecida como APAC, que surgiu a partir da observação e da ousadia de quem já não encontrava outra solução para manter e controlar tantos detentos, uma vez que havia um crescente número de apenados, nessa inovação os detentos são os próprios vigias e fiscalizadores das ações entre eles, esse modelo trouxe uma situação totalmente diferenciada daquilo que ocorre nos sistemas prisionais comuns, pois até a denominação aqui é outra, nesse sistema os apenados são chamados de “recuperandos”, as APAC’S não se utilizam de policiais e agentes e nem tão pouco fazem uso de armas e atuam principalmente com a participação valorosa da sociedade. Surgiu no Brasil em 1972 uma inovação na recuperação de presos, criados por meio de um grupo de quinze pessoas com a preocupação voltada aos graves problemas oriundo das prisões na cidade de São José dos Campos (SP) e a partir daí a ideia deu origem às pesquisas em nível nacional. Somente em 1974, o juiz da Vara de Execuções Criminais da comarca, Dr. Sílvio Marques Neto, considerando a necessidade de ofertar novas vagas para o crescente número de detentos, tomou a decisão ousada de transferir a gerência do presídio de Humaitá para aquela equipe, a qual instituiu a APAC. De acordo com o Desembargador Paes Landim, “Nasceu naquele momento um projeto novo e bastante inovador no seguimento prisional que se consolidou a partir da ideia de trabalhar a ressocialização dos apenados mediante uma nova modalidade de sistema prisional chamado de APAC”. Enfatiza o Desembargador Paes Landim, que: “vários são os Estados Brasileiros que já estão com o sistema APAC implantado em suas bases, mas que ainda muito há o que se fazer, bem como existe a necessidade de implantar esse modelo prisional nas mais diversas cidades, principalmente naquelas em o número de detentos é bem superior à capacidade de recolhimento dos sistemas prisionais comuns, ofertando com o trabalho que é desenvolvido nesse sistema uma considerável medida de ressocialização, evitando a reincidência corriqueira WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 34 existente, e que aqui no Piauí, em especial a capital Teresina, a necessidade é apontada por diversas situações, destacando entre elas, as rotas geográficas e o número de habitantes”. O conceito de APAC é - Associação de Proteção e Assistência aos Condenados – (É uma entidade civil de direito privado, com personalidade jurídica própria, dedicada à recuperação e reintegração social dos condenados a penas privativas de liberdade, tendo como objetivo principal o de recuperar o preso através da valorização humana, protegendo a sociedade e promovendo a justiça), modelo já existente em vários estados do Brasil, que adota uma metodologia diferenciada, voltada a promover a humanização das prisões, sem perder de vista a finalidade punitiva da pena, dispensando a figura do policial e do carcereiro. Com base nos ensinamentos dados pelo Desembargador Paes Landim. “O apoio e o suporte desse modelo são dados principalmente pela sociedade, funcionários, voluntários e diretores das entidades, sem a presença de policiais e agentes penitenciários. Toda a segurança do ambiente assim como a disciplina praticada no modelo é feita com a colaboração dos próprios recuperandos, denominação adotada no sistema, ficando para o Estado somente as contas de água, energia e alimentação. Outro diferencial consiste na execução penal, ou seja, o condenado cumpre a sua pena em presídio de pequeno porte, a preferência desse modelo é voltada para que o preso permaneça na sua terra natal ou onde reside sua família”. Esse modelo diferenciado trás peculiaridades dos sistemas antigos, pois adota e incentiva seus recuperandos a frequentarem cursos supletivos e profissionais, além da prática de atividades variadas, a fim de evitar a ociosidade dos apenados, isso porque o modelo adotado é caracterizado por respeito, ordem, trabalho e o envolvimento da família do sentenciado, assim como de toda sociedade. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 35 4.1 Os Elementos fundamentais aplicados nos métodos de ressocialização das APAC’S Não podem faltar nesse método de ressocialização os elementos fundamentais que muito contribuem para a efetivação e repercussão do modelo, sendo imprescindíveis as participações: a) da sociedade. b) do recuperando ajudando os outros recuperandos. c) do trabalho desenvolvido pelo recuperando. d) da religião atuando na transformação moral do recuperando. e) da assistência jurídica apontando os benefícios facultados pela lei. f) da assistência médica em primeiro plano na vida do recuperando. g) da valorização humana voltada para reformular os conceitos acerca de humanidade nos dias atuais. h) da valorosa contribuição da família a fim de evitar que haja rebeliões, fugas e os conflitos. i) do serviço voluntário mediante treinamento e participação nos cursos de formação de voluntários. j) da reintegração social respeitando a lei e os direitos do condenado nos regimes fechado, semi-aberto e aberto, para recomendar quando possível e necessário, exames exigidos para a progressão de regimes. l) do mérito trazendo as referências no prontuário do recuperando quanto à necessidade de receber tratamento individualizado e a situação em que se encontra o recuperando desde que entrou no programa. A saber, que não podem faltar os elementos que compõe a APAC, pois sem esse conjunto de elementos essenciais, os recuperandos ficam sem as condições necessárias para a ressocialização, e o modelo de APAC’S perdem totalmente o real sentido de sua existência. Permitindo a reincidência que já ocorre no sistema prisional comum. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 36 4.2 As Principais diferenças entre a APAC e o Sistema Carcerário Comum no Brasil. A partir do ensinamento do Desembargador Paes Landim “É possível dizer: “que a diferença da APAC é vista logo no portão de entrada, nela vai sempre existir um recuperando responsável pela portaria e quanto a escolta esta é realizada pelos voluntários cadastrados e treinados na APAC, nela existe um diferencial no quadro de funcionários, é um modelo próprio da APAC em que os próprios presos são co-responsáveis pela sua recuperação, ou seja, uma modalidade em que os presos são vigias deles mesmos, onde o preso ao entrar num estabelecimento com o método implantado, de início percebe que a administração é feita pelos próprios recuperandos e que nesse modelo os recuperandos, pois é esta a denominação adotada neste seguimento prisional”. Os recuperandos que se encontram cumprindo suas penas nestes estabelecimentos prisionais possuem um atendimento ímpar, ou seja, percebe-se a valorização humana voltada para a recuperação da auto-estima e dos valores morais do preso para a humanização das prisões, pois nele o preso tem uma assistência médica voltada para diversos procedimentos incluindo a assistência psicológica, a jurídica e a espiritual que são prestadas pela própria comunidade. Outra diferença delas é percebida pela não presença da figura do policial e do carcereiro trabalhando no modelo APAC, uma vez que nelas não há a presença da polícia e nem de agentes penitenciários, bem como existe a ausência de armas, diferentemente do sistema comum, assim como a responsabilidade pela cozinha que fica por conta também dos presos, nesse modelo prevalece o pressuposto de que todo ser humano é recuperável, desde que haja um tratamento adequado, aqui ele é considerado como reeducando. Prevalece ainda a preferência para que o preso permaneça na sua terra natal ou onde resida sua família. E no que tange os assuntos burocráticos e administrativos eles, os recuperandos também participam dando seu auxílio, assim como a lavagem das roupas que é feito por cada um na lavanderia, o que faz com que os custos que incorrem para a APAC sejam muito menores que os gastos decorrentes do sistema prisional comum. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 37 5- CONCLUSÃO Diante da pesquisa de cunho qualitativo e descritivo, foi feito uma precisa abordagem teórica por meio de livros, artigos, sites eletrônicos, que descrevem o tema em foco, apontando as irregularidades encontradas, assim como os diversos fatores que aceleram essa problemática apresentado neste trabalho, conclui-se que as irregularidades dos sistemas prisionais brasileiros evidenciados nos dias atuais em meios aos presídios são frutos existentes e trazidos dos tempos anteriores, ou seja, desde o surgimento do sistema carcerário, mas que mesmo nos dias atuais se faz muito presente no sistema prisional carcerário do País. A saber, se observa que os apenados mesmo presos são detentores de direitos preconizados e consolidados na Constituição Federal/88 e na sua grande maioria, o Ordenamento Jurídico Brasileiro, adotado no país, trazendo consigo preceitos, leis e regras que não são respeitados na íntegra, trazendo sérios prejuízos para os detentos e para a sociedade como um todo. Percebe-se ainda nesse contexto que as medidas impostas, assim como as regras definidoras da aplicabilidade das penas se mostram inapropriadas e muitas vezes ficando como esquecidas quando o agente se encontra preso, possibilitando uma situação gravosa para funcionários e apenados, a partir da verificação de que o sistema prisional carcerário encontra-se falido, com as estruturas defasadas propiciando uma fábrica de novos detentos, novos delinquentes revoltados, quando são retiradas dos apenados as garantias dispostas no escopo da Constituição Federal/88. Ainda acerca das irregularidades podemos enfatizar que em pleno século XXI, exista ainda a presença de várias denúncias contra diretores de sistema prisional carcerário agindo mediante maus tratos e tortura, atuando com violência na tentativa de reprimir violência gerada no âmbito prisional entre detentos, praticando medidas que eram praticadas no passado e não mais admitida nos dias atuais, pior ainda reconhecer que isso não acontece somente no âmbito prisional público. Relevante dizer que na Casa de Custódia Professor José de Ribamar Leite, se verifica o crescente aumento da periculosidade, pois os detentos entram e WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 38 saem cada vez piores do sistema, o grau de reincidência é latente e que o presidio é considerado como humanamente insuportável do ponto de vista das condições impostas aos detentos e funcionários. E que nesse ambiente prisional a capacidade é triplamente inferior a quantidade de agentes apenados. A realidade em precariedade é notória em todo o sistema prisional carcerário do país e não seria diferente na Capital, Teresina, tendo em vista o não investimento por parte dos governantes em mudar, reestruturar essa realidade. Por falta de vagas, se observa que os detentos não são submetidos à divisão distinta como preconiza o artigo 5º, XLVII, da Constituição Federal. E que o sistema carcerário se encontra em situação precária e sem higienização, ficando os detentos aglomerados em pequenas celas, assim como o relatório da inspeção do sistema prisional aponta insalubridade e muita sujeira, isso porque o escoamento de dejetos propicia as mais diversas doenças gastrointestinais oriundas da proliferação de bactérias e da péssima condição em que se encontra a cozinha e a fossa que recebe todos os resíduos sobrecarregando a estrutura já precária. Outro ponto que merece destaque é situação vexatória em que se submete a família dos detentos quando das visitas, sob o ponto de vista dos vários procedimentos realizados pelos agentes, existe o agachamento sobre o espelho, dentre outros, havendo até os de caráter confidencial que não podem ser revelados, falando acerca da segurança prisional essa é totalmente ineficiente, pois o efetivo militar é pouco para atender de forma segura a demanda de funcionários, familiares e detentos. Por se tratar de uma cadeia de ordem pública, os detentos deviam de acordo com os preceitos constitucionais, passar um tempo delimitado mediante o crime praticado e capitulado no Código Penal, porém o que ocorre é que os apenados ficam por muito mais tempo do que deveriam passar. Interessante é o trabalho desenvolvido pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) que projeta e desenvolve campanhas educativas incentivando que a sociedade ofereça uma nova oportunidade aos ex-detentos, proporcionando-lhes vida nova. Assim como os Direitos Humanos que realizam um trabalho humanitário. Por ser a educação o meio mais eficiente para sanar a reincidência, os governantes não adequam essa solução para resolver a situação caótica em que vive o sistema WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 39 prisional brasileiro, uma vez que a iniciativa privada não quer para sí a responsabilidade pelo órgão público, a saber, que o governo não é o único responsável pelos presídios e seus apenados. O sistema novo denominado de APAC é uma novidade no mundo prisional e surgiu com a intenção primeira de evitar a reincidência, proporcionando a ressocialização ao qual devem ser submetidos os apenados, ou seja, os recuperandos como são chamados em meio ao modelo, e que ainda acerca desse sistema prisional diferenciado, este requer a presença de alguns elementos considerados como essenciais, pois estes darão o real sentido de ressocialização, o qual merece destaque no âmbito prisional, por trazer o preso, isto é, o recuperando a não voltar a reincidir. Os elementos essenciais fazem um papel de extrema importância, isso se dá por ser um modelo diferente que traduz com segurança como devem ser olhados os recuperandos, daí eles mesmos serem seus vigias e fiscais, ademais o modelo em questão não faz uso de armas e não possui funcionário para portaria e segurança, nele não trabalham policiais e agentes carcerários, e o ponto de maior relevância é a participação efetiva da sociedade nas ações do sistema APAC. Como visto no presente trabalho, o modelo de sistema prisional APAC além de ter seu surgimento em meados de 1974 e ainda ser considerada como uma modalidade nova na atualidade prisional, precisa ser eficazmente implantada nas principais capitais e cidades em que sua população carcerária e de reincidente é um número bem maior do que a real capacidade que os sistemas comuns podem absorver. Preconizando uma situação de não reincidência criminosa e diminuindo os gastos que o governo tem em manter o sistema prisional brasileiro. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 40 6. REFERÊNCIAS BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993. BECARIA, Cesare Bonesana. Dos delitos e das penas. Traduzido Lucia Guidicini e Alessandro Berti Contessa São Paulo: Martins Fontes, 1999. CAPEZ, Fernando. Execução penal. 10 ed. São Paulo: Ed. Damásio de Jesus, 2004. COSTA, Alexandre Mariano. O trabalho prisional e a reintegração do detento. Florianópolis: Insular, 1999. 104p: Il. (Coleção teses) DAMASIO, de Jesus. Direito Penal, 25 ed. São Paulo, Saraiva, 2002. DE SOUZA, Fábio Luís Mariani. Direito Penal: culpabilidade e teoria da pena. São Paulo: RT, 2009. FAÇANHA, Luzijones Felipe de Carvalho, Antonio Rodrigues de Moura, Luisa Cynobellina de Assunção lacerda Andrade. Relatório de inspeção carcerária Casa de Custódia, Penitenciária Irmão Guido e Penitenciária Feminina. Ministério Público do Piauí, 2011. FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. 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