Regulamento de Propinas
INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE
REGULAMENTO DE PROPINAS
DOS CURSOS DE LICENCIATURA BIETÁPICA E DE LICENCIATURA
DO INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE
Artigo 1.º
(Âmbito)
O presente regulamento fixa as regras gerais sobre propinas e aplica-se a todos os
estudantes inscritos nos cursos de licenciatura bietápica e de licenciatura (1.º ciclo)
ministrados nas Escolas do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA).
Artigo 2.º
(Competências)
A arrecadação das propinas é da competência dos Serviços Académicos do IPCA.
Artigo 3.º
(Valor da Propina)
1 - Pela matrícula e inscrição nos cursos de licenciatura bietápica e de licenciatura
(1.º ciclo) é devida uma taxa, designada por propina, de acordo com o estipulado na
Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto;
2 – O valor da propina é fixado para 2007/2008 em 675 € conforme deliberado pela
Comissão Instaladora do IPCA em 31 de Julho de 2007 e conforme consta no Despacho
(PR)n.º64/2007, da mesma data.
4 - O valor da propina é devido na totalidade, independentemente, do número de
disciplinas/unidades curriculares e/ou créditos em que o estudante se encontre
inscrito, exceptuando-se do disposto as seguintes situações:
a) os estudantes que se inscrevem apenas a “Estágio” e/ou “Projecto de Simulação
Empresarial” é devido uma taxa de inscrição no valor de 25% do valor total da
propina fixada para o ano lectivo em curso;
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b) os estudantes que se inscrevam em disciplinas que foram extintas devido à
adequação do plano de estudos ao modelo de Bolonha, é devido uma taxa de
inscrição, por cada, no valor de 10% do valor total da propina fixada para o ano em
curso;
c) os estudantes detentores de um grau de licenciatura, do IPCA ou de qualquer
outro estabelecimento de Ensino Superior, que solicitem a inscrição em unidades
curriculares isoladas como estudantes extraordinários pagarão por cada unidade
curricular 25% da respectiva propina fixada para o ano lectivo em curso;
d) os estudantes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro que se
encontrem a realizar um programa de estudos ao abrigo do Programa ERASMUS no
IPCA ficam isentos de pagamento de propina.
Artigo 4.º
(Modalidades de Pagamento)
1 – A propina é paga no acto de matrícula e inscrição, na totalidade ou em
prestações.
2 - O estudante que opte pelo pagamento em prestações, fica obrigado a efectuar o
pagamento da 1.ª prestação no acto de matrícula e inscrição.
Artigo 5.º
(Pagamento em Prestações)
1 - O pagamento da propina pelos estudantes não bolseiros pode ser efectuado em 3
prestações nas seguintes modalidades:
- a 1.ª prestação a pagar no momento da matrícula/inscrição - €275 ou o aluno
pode pagar a totalidade do valor da propina, nesse momento, beneficiando de uma
redução de €25;
- a 2.ª prestação a pagar até 15 de Janeiro de 2008 - €200;
- a 3.ª prestação a pagar até 15 de Março de 2008 - €200.
2 - O pagamento da propina pelos estudantes bolseiros pode ser efectuado nos
termos previstos no número anterior ou em 10 prestações correspondentes aos meses
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de pagamento da bolsa de estudo, com excepção da primeira prestação que é paga
no acto da matrícula.
3 - O valor de cada uma das 10 prestações dos estudantes bolseiros é de 67,5 €;
4 - O período de pagamento das prestações dos estudantes será de 5 dias úteis após
a transferência da bolsa por parte da DGES;
5 - O pagamento da propina é obrigatório independentemente dos estudantes terem
ou não validado, através de assinatura, a respectiva bolsa de estudo mensal nos
Serviços da Acção Social.
Artigo 6.º
(Estudantes Bolseiros)
1 – Os estudantes que se matriculam pela 1.ª vez nos cursos de licenciatura bietápica
e de Licenciatura (1.º ciclo) que pretendem candidatar-se à bolsa de estudos
encontram-se obrigados a proceder ao pagamento da 1.ª prestação da propina,
podendo optar pelas modalidades de pagamento fixadas para os estudantes não
bolseiros ou para os estudantes bolseiros definidas nos artigos 4.º e 5.º.
Os estudantes após realizarem a candidatura à bolsa de estudos têm de apresentar
nos Serviços Académicos, prova dessa candidatura que consiste na fotocópia do
documento comprovativo emitido pelos Serviços de Acção Social do IPCA.
2 – Os estudantes matriculados e inscritos nos cursos Licenciatura Bietápica e de
licenciatura (1.º ciclo) que se candidatarem à bolsa de estudos podem optar pelas
modalidades de pagamento fixadas para os estudantes não bolseiros ou para os
estudantes
bolseiros,
conforme
previsto
no
artigo
5.º,
n.º2,
do
presente
Regulamento. Para o efeito têm de fazer prova dessa candidatura no acto de
renovação de inscrição que consiste na fotocópia do documento comprovativo
emitido pelos Serviços de Acção Social do IPCA.
3 – A matrícula e inscrição dos estudantes candidatos a bolsa será, provisoriamente,
aceite com base no comprovativo da candidatura à bolsa de estudos.
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4 – Os estudantes cujo pedido de bolsa de estudos seja indeferido devem de proceder
à liquidação da 1.ª prestação da propina fixada para os estudantes não bolseiros, no
prazo de 10 dias consecutivos, após terem conhecimento da comunicação do
indeferimento pelos Serviços de Acção Social do IPCA.
5 - Os Serviços de Acção Social do IPCA remetem aos Serviços Académicos, no prazo
de 3 dias úteis, contados a partir da data de comunicação dos resultados das
candidaturas, as listas dos estudantes bolseiros e dos estudantes cujo pedido foi
indeferido.
Artigo 7.º
(Formas de Pagamento)
1 – O pagamento da propina deve ser efectuado:
a) Nos Serviços Académicos via multibanco, cheque endossado ao IPCA ou em
numerário;
b) Por transferência bancária através da rede de caixas automáticas – Multibanco –
para o N.I.B. 0035 0136 000 016 576 30 35, sendo que para efeito de validação
do respectivo pagamento os estudantes têm de apresentar obrigatoriamente nos
Serviços Académicos, no prazo de 5 dias úteis a contar da data do pagamento, o
recibo/talão do multibanco devendo nele constar o respectivo n.º de estudante;
c) Através de depósito bancário, em qualquer balcão da Caixa Geral de Depósitos.
O impresso deve ser completamente preenchido devendo o estudante indicar
obrigatoriamente o seu nome completo e o respectivo n.º de estudante atribuído
pelo IPCA. A cópia deste talão de depósito deverá ser obrigatoriamente entregue
nos Serviços Académicos no prazo de 5 dias úteis a contar da data do depósito;
d) Via Multibanco, pagamento de serviços, quando disponibilizado pelo IPCA.
2 – Os recibos/talão de multibanco ou depósito em conta podem ser remetidos via email, fax e correio para os Serviços Académicos.
3 – As situações de erro por parte dos estudantes no pagamento das propinas são
da responsabilidade dos mesmos, cabendo aos estudantes sanar o erro cometido e
as suas consequências.
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4 – Nos casos de pagamento efectuado por cheque que venha a ser devolvido por
falta de provisão, decorrem por conta do estudante todas as despesas debitadas ao
IPCA pelo Banco sendo que, neste caso, o pagamento da propina devida deverá ser
efectuada nos Serviços Académicos, em dinheiro ou multibanco, sendo-lhe, deste
modo, devolvido o cheque sem provisão.
Artigo 8.º
(Consequências do Não Cumprimento de Prazos de Pagamento)
1 – Verifica-se haver não cumprimento de prazos de pagamento quando a propina não
for paga nos prazos fixados nos artigos 4.º e 5.º deste Regulamento.
2 - O não pagamento dos montantes fixados relativamente a cada uma das prestações
nos prazos previstos, implica a aplicação das seguintes taxas:
a) 10% sobre o valor devido nos primeiros 15 dias úteis, contados a partir do
último dia do prazo fixado para pagamento;
b) 15% sobre o valor devido entre o 16.º dia útil e o 30.º dia.
3 – A situação de incumprimento nos prazos de pagamento e respectivas taxas, bem
como as demais previstas neste regulamento, é notificada ao estudante via carta
registada com aviso de recepção, sendo-lhe concedido um prazo de 5 dias úteis a
contar do 3.º dia consecutivo da data de envio da carta, para provar que efectuou de
facto o pagamento devido.
Artigo 9.º
(Consequências do Não Pagamento)
1 – Transcorridos os prazos referidos no n.º 2 do artigo 7.º sem que o estudante
demonstre ter efectuado o pagamento dos débitos, implicam as seguintes sanções:
a) Não são aceites as inscrições para exames nas diferentes épocas de avaliação
fixadas no calendário escolar e/ou exames ao abrigo de Regimes e Estatutos
Especiais, se nas datas fixadas para a inscrição em exames o estudante não tiver a
situação regularizada;
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b) Enquanto a situação de propinas do estudante não se encontrar regularizada as
notas não serão lançadas no sistema de informação académico;
c) Não serão emitidas certidões e certificados de qualquer tipo relativos ao ano
lectivo a que respeita o não pagamento da propina nem a anos lectivos anteriores;
2 – Nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, as consequências
do não pagamento da propina são ainda:
a) A nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o
incumprimento da obrigação se reporta e, por conseguinte, na inscrição do aluno
no ano lectivo imediato não é considerado qualquer aproveitamento em unidades
curriculares do ano lectivo em que existirem propinas em débito, pelo que as
inscrições deverão ser efectuadas como se tal aproveitamento não tivesse existido.
b) A suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de
acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos
respectivos juros:
c) No caso dos estudantes bolseiros a informação à DGES para seja cancelada a
percepção da bolsa de estudo.
3 – Terminado os prazos de pagamento da 3.ª prestação ou da 10.ª prestação no caso
dos estudantes bolseiros e verificada a situação de não pagamento da propina, os
Serviços Académicos apresentarão cada situação de propina irregular ao Presidente
do IPCA que exarará despacho contemplando a nulidade de todos os actos
curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento se reporta, tal como
dispõe o n.º 2.
4 – O despacho que declara a nulidade de todos os actos curriculares, referido no
número anterior, será comunicado ao estudante via carta registada, e dado
conhecimento da nulidade à Direcção da respectiva Escola que ministra o curso, aos
Serviços de Acção Social e aos Responsáveis pela Biblioteca e Centro de Informática,
para que o acesso aos meios pedagógicos, sociais e administrativos destes estudantes
sejam suspensos.
Artigo 10.º
(Estudantes Militares)
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1 - Aos estudantes abrangidos pelas alíneas a) e c) do artigo 35.º da Lei n.º 37/2003,
aplica-se o protocolo n.º 20/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123,
de 28 de Maio de 1998, estabelecido entre o Conselho Coordenador dos Institutos
Politécnicos e o Ministério da Defesa.
2 - Estes estudantes devem entregar no acto da matrícula e ou inscrição o documento
emitido pelos serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional comprovativo
de que são por ela abrangidos:
a) Declaração emitida pela unidade, estabelecimento ou órgão militar, conforme
modelos anexos à Portaria n.º 445/71, de 20 de Agosto, que ateste a qualidade
de combatente com as especificações referidas no n.º 1 do artigo 1.º do
Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de Julho, e no n.º 3 da portaria citada;
b) Documento comprovativo da qualidade de deficiente das Forças Armadas, nos
termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.
2.1 - Aos estudantes que efectuem a matrícula/inscrição pela 1.ª vez no 1.º ano é
concedido um prazo de 45 dias consecutivos para completar a instrução do
processo. Após este prazo estes estudantes não serão incluídos nas listas de
subsídio, tendo de efectuar o pagamento integral da propina a qual não será
reembolsável.
2.2 - O processo será remetido ao Ministério da Defesa acompanhado da declaração
de conformidade, passada pela instituição de ensino superior e levando aposto o
selo branco, donde conste a menção de que estão preenchidos os demais requisitos
para conferir direito ao gozo de subsídio para
pagamento de propina,
designadamente o estabelecido no n.º 8 da Portaria n.º 445/71, de 20 de Agosto;
2.3 - De acordo com a deliberação do Ministério da Defesa:
a) Os documentos, quando entregues pela 1ª vez, devem ser no original;
b) As declarações devem ser entregues anualmente.
3 - O pagamento devido será feito pelo Ministério da Defesa.
4 - De acordo com a deliberação do Ministério da Defesa, o critério de apreciação do
«bom comportamento escolar» - requisito exigido pelo n.º 3 do Decreto - Lei n.º
358/70, de 29 de Julho - é a transição de ano curricular. Nestes termos, não são
abrangidos pelo subsídio para pagamento da propina os estudantes que não transitem
de ano.
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5 - Quando os estudantes não tenham transitado de ano curricular, seja qual for o
motivo, os estudantes terão de efectuar o pagamento integral da propina a qual não
será reembolsável.
Artigo 11.º
(Estudantes Agentes de Ensino)
1 – Conforme dispõem os números 1 e 2 do despacho conjunto n.º 335/98, publicado
no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Maio de 1998, com as alterações
introduzidas pelo despacho conjunto n.º 320/2000, publicado no Diário da República,
2.ª série, de 21 de Março de 2000, são considerados agentes de ensino, para este
efeito, os educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário
providos definitivamente num lugar dos quadros, em exercício efectivo de funções
docentes.
2 - No acto da matrícula e ou inscrição os estudantes deverão apresentar a
declaração passada pela Direcção Regional de Educação em como se encontram
abrangidos pelos n.ºs 1 e 2 do despacho acima referido.
2.1 - O estudante que efectuem a matrícula/inscrição pela 1.ª vez no 1.º ano é
concedido um prazo de 45 dias consecutivos para completarem a instrução do
processo. Após este prazo estes estudantes não serão incluídos nas listas de
subsídio, tendo de efectuar o pagamento integral da propina a qual não será
reembolsável.
3 - O reembolso do valor da propina será feito pela Direcção-Geral do Ensino
Superior, após envio das listas nominativas dos estudantes nessas condições.
4 - Não serão aceites declarações que não satisfaçam os requisitos do n.º 3 do
despacho conjunto n.º 335/98, alterado pelo despacho conjunto n.º 320/2000.
5 - O pagamento devido será feito pelo Ministério da Educação.
Artigo 12.º
(Outros Casos)
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Nos outros casos, não abrangidos pelos artigos 11.º e 12.º, em que legalmente, ou
mediante acordos pontuais, esteja previsto o reembolso da propina, os estudantes
deverão efectuar o seu pagamento, solicitando posteriormente o reembolso à
entidade responsável pelo mesmo.
Artigo 13.º
(Anulação da Matrícula e/ou Inscrição)
No caso de anulação da matrícula e/ou inscrição, qualquer que seja o motivo que a
determine, observam-se as seguintes situações:
a) A anulação até 30 dias após a data de inscrição, implica a devolução ao
estudante de 50% do valor pago.
b) A anulação posterior ao prazo fixado no número anterior implica a não
devolução de qualquer montante.
Artigo 14.º
(Transferência ou Mudança de Curso)
Os
processos
individuais
dos
estudantes
que
sejam
colocados
noutros
estabelecimentos de ensino, através do regime de transferência ou mudança de
curso, só serão remetidos aos respectivos estabelecimentos se os estudantes tiverem
a situação de propina regularizada.
Artigo 15.º
(Disposições Finais)
1- O presente regulamento entra em vigor à data do Despacho da sua aprovação.
2 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por
Despacho do Presidente do IPCA.
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3 - O presente regulamento poderá ser alterado por deliberação da Comissão
Instaladora do IPCA.
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