DIREITO CIVIL Prof. Wiverson de Oliveira Descoberta Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontra-lo e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente. - recompensa – achádego - no mínimo 5% (cinco por cento) sobre o valor do bem encontrado, mais as despesas com conservação e transporte. - maior se fixada conforme o esforço do descobridor para encontrar o dono, as possibilidades que o dono teria de encontrar e a situação econômica de ambos (art. 1.234, CC/2002). - A descoberta só se torna forma de aquisição da propriedade na hipótese de a coisa encontrada for de valor exíguo, situação em que o Município poderá abandona-la em favor do descobridor. Em todas as demais hipóteses, a coisa será alienada em hasta pública. Direitos de vizinhança CC - arts. 1.277 ao 1.313 - limitações ao direito de propriedade, relativos ao direito de vizinhança. - vizinhança remete à proximidade dos imóveis, independente de relação de contigüidade entre eles. As normas referentes ao direito de vizinhança estabelecem regras para: a) controle e vedação do uso anormal da propriedade (arts.1.277 a 1.281) b) propriedade das árvores limítrofes e seus frutos (arts. 1.282 a 1.284) c) criação de passagem forçada (art. 1.285, CC); d) servidão para passagem de cabos e tubulações (arts. 1.286 e 1.287, CC); e) águas (arts. 1.288 a 1.296, CC); f) limites entre prédios e regular o direito de tapagem (arts. 1.297 e 1.298); g) regulamentar o direito de construir (arts. 1.299 a 1.313, CC). Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular. Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o pro prietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa. Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para: I – dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório; II – apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casual mente. Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. § 2o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso. STF Súmula 120 -PAREDE DE TIJOLOS DE VIDRO TRANSLÚCIDO PODE SER LEVANTADA A MENOS DE METRO E MEIO DO PRÉDIO VIZINHO, NÃO IMPORTANDO SERVIDÃO SOBRE ELE. Súmula 414 NÃO SE DISTINGUE A VISÃO DIRETA DA OBLÍQUA NA PROIBIÇÃO DE ABRIR JANELA, OU FAZER TERRAÇO, EIRADO, OU VARANDA, A MENOS DE METRO E MEIO DO PRÉDIO DE OUTREM. • NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CPC 934 E SEGS Condomínio •exceção à exclusividade do direito de propriedade •Não chega, porém, a constituir uma espécie nova de direito real – é o mesmo direito de propriedade, cuja titularidade é plural. •Cada condômino tem uma quota indivisa sobre o bem - seu direito de propriedade incide sobre esse bem por inteiro, na proporção de sua quota. •exercício do direito sobre a coisa deve respeitar os limites dos direitos dos demais condôminos – a questão da academia na área comum. Noções elementares ao condomínio A) Indivisibilidade: aspecto objetivo. B) Comunhão: aspecto subjetivo. Condomínio Condomínio necessário ou forçado. (arts. 1.327 a 1.330, CC). Objeto: paredes, cercas, muros, valas, tapumes e formação de ilhas. Condomínio especial do Estatuto da Cidade (usucapião coletiva). Todas as despesas com a conservação devem ser partilhadas e os comunheiros devem utilizar a coisa de modo a não prejudicar uns aos outros. Condomínio voluntário (arts. 1.314 a 1.316, CC) Poder de proteção da coisa comum contra qualquer pessoa. Direito de uso conforme sua destinação e exercício de todos os direitos compatíveis com a indivisão. Responder pelas dívidas contraídas em favor do condomínio, com respectivo regresso contra os demais condôminos. Impossibilidade de dar posse, uso ou gozo da propriedade a estranho sem a anuência prévia dos demais comunheiros. Direito de retomada. Condomínio Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. § 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários. Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial: I – a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; II – a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; III – o fim a que as unidades se destinam. Condomínio Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 1.335. São direitos do condômino: I – usar, fruir e livremente dispor das suas unidades; II – usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores; III – votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite. Condomínio Art. 1.336. São deveres do condômino: I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego,salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. Condomínio A QUESTÃO DOS DANOS. -PREVISÃO NA CONVENÇÃO -EMPRESA SEGURANÇA CONDOMÍNIO - Responsabilidade por danos em veículos estacionados em suas dependências - O condomínio não tem a guarda, nem o depósito do bem estacionado em suas dependências. A responsabilidade do condomínio não é objetiva e somente pode ser caracterizada se seu preposto tiver praticado ato danoso. (TJSP 7ª Câm.; Ap. Cível nº 198.080-1/9-São Bernardo do Campo; rel. Des. Godofredo Mauro; j. 25.08.1993; v.u.). O condomínio só terá o dever de indenizar caso resulte demonstrado que, explícita ou implícitamente , obrigou-se a propiciar segurança, responsabilizando-se por falhas quanto a isso (CHAVES COM O PORTEIRO/CÂMERAS DE SEGURANÇA) Prof. Wiverson de Oliveira