DIREITO CIVIL
Prof. Wiverson de Oliveira
Descoberta
Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de
restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por
encontra-lo e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à
autoridade competente.
- recompensa – achádego - no mínimo 5% (cinco por cento) sobre
o valor do bem encontrado, mais as despesas com conservação e
transporte. - maior se fixada conforme o esforço do descobridor
para encontrar o dono, as possibilidades que o dono teria de
encontrar e a situação econômica de ambos (art. 1.234, CC/2002).
- A descoberta só se torna forma de aquisição da propriedade na
hipótese de a coisa encontrada for de valor exíguo, situação em
que o Município poderá abandona-la em favor do descobridor.
Em todas as demais hipóteses, a coisa será alienada em hasta
pública.
Direitos de vizinhança
CC - arts. 1.277 ao 1.313 - limitações ao direito de propriedade,
relativos ao direito de vizinhança. - vizinhança remete à
proximidade dos imóveis, independente de relação de
contigüidade entre eles.
As normas referentes ao direito de vizinhança estabelecem regras para:
a) controle e vedação do uso anormal da propriedade (arts.1.277 a 1.281)
b) propriedade das árvores limítrofes e seus frutos (arts. 1.282 a 1.284)
c) criação de passagem forçada (art. 1.285, CC);
d) servidão para passagem de cabos e tubulações (arts. 1.286 e 1.287, CC);
e) águas (arts. 1.288 a 1.296, CC);
f) limites entre prédios e regular o direito de tapagem (arts. 1.297 e 1.298);
g) regulamentar o direito de construir (arts. 1.299 a 1.313, CC).
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de
fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde
dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao
dono do solo onde caíram, se este for de
propriedade particular.
Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente
ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o
vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se
necessário.
Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda,
também, à desvalorização da área remanescente, o pro prietário é
obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos,
tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade
pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro
modo for impossível ou excessivamente onerosa.
Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar
que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:
I – dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação,
construção, reconstrução ou limpeza de sua casa
ou do muro divisório;
II – apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem
casual mente.
Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a
menos de metro e meio do terreno vizinho.
§ 2o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou
ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de
comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.
STF Súmula 120 -PAREDE DE TIJOLOS DE VIDRO TRANSLÚCIDO
PODE SER LEVANTADA A MENOS DE METRO E MEIO DO PRÉDIO
VIZINHO, NÃO IMPORTANDO SERVIDÃO SOBRE ELE.
Súmula 414
NÃO SE DISTINGUE A VISÃO DIRETA DA OBLÍQUA NA
PROIBIÇÃO DE ABRIR JANELA, OU FAZER TERRAÇO, EIRADO,
OU VARANDA, A MENOS DE METRO E MEIO DO PRÉDIO DE
OUTREM.
• NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CPC 934 E SEGS
Condomínio
•exceção à exclusividade do direito de propriedade
•Não chega, porém, a constituir uma espécie nova de direito real – é
o mesmo direito de propriedade, cuja titularidade é plural.
•Cada condômino tem uma quota indivisa sobre o bem - seu direito
de propriedade incide sobre esse bem por inteiro, na proporção de
sua quota.
•exercício do direito sobre a coisa deve respeitar os limites dos
direitos dos demais condôminos – a questão da academia na área
comum.
Noções elementares ao condomínio
A) Indivisibilidade: aspecto objetivo.
B) Comunhão: aspecto subjetivo.
Condomínio
Condomínio necessário ou forçado. (arts. 1.327 a 1.330, CC).
Objeto: paredes, cercas, muros, valas, tapumes e formação de ilhas.
Condomínio especial do Estatuto da Cidade (usucapião coletiva).
Todas as despesas com a conservação devem ser partilhadas e os
comunheiros devem utilizar a coisa de modo a não prejudicar uns aos
outros.
Condomínio voluntário (arts. 1.314 a 1.316, CC)
Poder de proteção da coisa comum contra qualquer pessoa.
Direito de uso conforme sua destinação e exercício de todos os
direitos compatíveis com a indivisão.
Responder pelas dívidas contraídas em favor do condomínio, com
respectivo regresso contra os demais condôminos.
Impossibilidade de dar posse, uso ou gozo da propriedade a estranho
sem a anuência prévia dos demais comunheiros. Direito de retomada.
Condomínio
Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade
exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como
apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para
veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes
comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas
e gravadas livremente por seus proprietários.
Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou
testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo
constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
I – a discriminação e individualização das unidades de propriedade
exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;
II – a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade,
relativamente ao terreno e partes comuns;
III – o fim a que as unidades se destinam.
Condomínio
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser
subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais
e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as
unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do
condomínio deverá ser registrada no Cartório
de Registro de Imóveis.
Art. 1.335. São direitos do condômino:
I – usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II – usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto
que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
III – votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando
quite.
Condomínio
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas
frações ideais, salvo disposição em contrário
na convenção;
II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias
externas;
IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e
não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego,salubridade e
segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Condomínio
A QUESTÃO DOS DANOS.
-PREVISÃO NA CONVENÇÃO
-EMPRESA SEGURANÇA
CONDOMÍNIO
- Responsabilidade por danos em veículos estacionados em suas
dependências - O condomínio não tem a guarda, nem o depósito do bem
estacionado em suas dependências. A responsabilidade do condomínio não
é objetiva e somente pode ser caracterizada se seu preposto tiver
praticado ato danoso.
(TJSP 7ª Câm.; Ap. Cível nº 198.080-1/9-São Bernardo do Campo; rel.
Des. Godofredo Mauro; j. 25.08.1993; v.u.).
O condomínio só terá o dever de indenizar caso resulte demonstrado
que, explícita ou implícitamente , obrigou-se a propiciar segurança,
responsabilizando-se por falhas quanto a isso (CHAVES COM O
PORTEIRO/CÂMERAS DE SEGURANÇA)
Prof. Wiverson de Oliveira
Download

Apresentação do PowerPoint