SEXOLOGIA FORENSE 1.1- CONCEITO : É o estudo dos problemas médico-legais ligados ao sexo. É objeto de estudo da sexologia forense todos os fenômenos ligados ao sexo e suas implicações no âmbito jurídico 2. IMPORTÂNCIA: - Nos ensina tudo que devemos saber a respeito dos problemas sexuais. - Nos habilita a seguir e respeitar as leis da natureza e evitar desvios do instinto. - Nos fornece elementos capazes de orientar corretamente a educação e a iniciação sexual dos nossos filhos. - Nos esclarece, como médicos e juristas, sobre os meios de identificar as anomalias e crimes sexuais e como julgar seus autores e proteger suas vítimas. 3. DIVISÃO: A) HIMENEOLOGIA FORENSE - estuda os problemas médicos-legais pertinentes ao casamento. B) OBSTETRÍCIA FORENSE - estudo da fecundação, da gestação, da gravidez, do parto, do abortamento, do infanticídio e da investigação da paternidade. C) EROTOLOGIA FORENSE - estuda as anomalias do instinto sexual, os crimes sexuais, a prostituição e o perigo e contágio EROTOLOGIA FORENSE 1 CONCEITO: Estuda as modificações qualitativas quantitativas do instinto sexual. e 2. CONTEÚDO: • Anomalias Sexuais • Perigo de Contágio • Delitos Sexuais • Prostituição 3. CAUSAS: A) Perturbações Psíquicas B) Perturbações Endócrinas “Sistema endócrino é formado pelo conjunto de glândulas que apresentam como atividade característica a produção de secreções denominadas hormônios” C) Anomalia na Evolução da Sexualidade D) Causas Sociais 4. INTERESSE MÉDICO-LEGAL: • Capacidade Civil • Atentado ao Pudor • Responsabilidade Penal • Homicídios e Suicídios • Lesões Corporais • Furtos • Ultraje Público TRANSTORNOS DA SEXUALIDADE São disfunções qualitativas ou quantitativas do desejo e instinto sexual. Nesse aspecto, temos as Parafilias ou as Disfunções de Gênero, cujos sintomas podem ser de ordem de: • • • perturbação psíquica fatores orgânicos glandulares ou simplesmente questão de preferência sexual Anafrodisia. É a diminuição ou deterioração do instinto sexual no homem. Geralmente é acarretada por ma doença nervosa ou glandular. Frigidez. Distúrbio do instinto sexual que se caracteriza pela diminuição do apetite sexual na mulher. As causas podem ser traumas, baixa auto-estima ou rejeição. Anorgasmia. Disfunção sexual rara. Caracteriza-se pela condição de o homem não alcançar o orgasmo. Algumas culturas utilizam-se desta prática voltada para o autoconhecimento (Tantra). Hipererotismo. Tendência abusiva dos atos sexuais. Pode ser classificado como satirismo nos homens e ninfomania nas mulheres. Auto-erotismo. Coito sem parceiro, apenas na contemplação ou na presença da pessoa amada (coito Psíquico de Hammond) Erotomania. Forma mórbida de erotismo no qual o indivíduo é levado por uma idéia fixa de amor e tudo nele gira em torno dessa paixão, que domina e avassala todos os seus instantes Frotteurismo. Trata-se de um desvio da sexualidade em que os indivíduos se aproveitam de aglomerações em transportes públicos ou em outros locais de aglomeração com o objetivo de esfregar ou encostar seus órgãos genitais, principalmente em mulheres, sem que a outra pessoa ou identifique suas intenções. Com o advento da internet, há pessoas que marcam locais e horários para tal prática. Exibicionismo. É a obsessão de indivíduos levados pelo impulso de mostrar seus órgãos genitais, sem convite para a cópula, apenas para obter um prazer incontrolável de mostra-se a outros. Geralmente tratam-se de indivíduos com baixa auto-estima. Narcisismo. É a admiração obsessiva pelo culto ao próprio ou da própria personalidade e cuja excitação sexual tem como referência si próprio(a). Fetichismo. Amor por uma determinada parte do corpo ou por objetos pertencentes à pessoa amada Voyeurismo ou Mixoxcopia. É um transtorno da preferência sexual que se caracteriza pelo prazer erótico despertado em certos indivíduos em presenciar o coito de terceiros. Lubricidade senil. Manifestação sexual exagerada, em determinadas idades, sendo sempre sinal de perturbações patológicas, como demência senil ou paralisia geral progressiva. Costuma surgir em pessoas cuja longa existência foi honesta e correta Pluralismo. Também chamado de troilismo ou “ménage à trois”. Consiste na prática sexual em que participam três ou mais pessoas. No Brasil é chamado de suruba Swapping. Prática heterossexual que se realiza entre integrantes de dois ou mais casais. Conhecido como troca de casais Gerontofilia. Também chamada crono-inversão. Consiste na atração de indivíduos jovens por pessoas de excessiva idade Cromo-inversão. Seria a propensão erótica de certos indivíduos por outros de cor diferente. Torna-se grave quando se torna obsessivo e compulsivo Etno-inversão. É uma variante da anterior sendo a manifestação erótica por pessoas de raças diferentes Riparofilia. Manifesta-se pela atração de certos indivíduos por pessoas desasseadas, sujas, de baixa condição social e higiênica. Mais comum no homem Dolismo. Termo vem de “doll” (boneca). É a atração que o indivíduo tem por bonecas e manequins, olhando ou exibindo-as, chegando a ter relações com ela Donjuanismo. Personalidade que se manifesta compulsivamente às conquista amorosas, sempre de maneira ruidosa e exibicionista Travestismo. Ocorre em indivíduos heterossexuais que se sentem impelidos a vestir-se com roupas do sexo oposto, fato este que lhe rende gratificação sexual. Urolagnia. Consiste na excitação de ver alguém no ato da micção ou apenas em ouvir o ruído da urina ou ainda urinando sobre a parceira ou esta sobre o parceiro Coprofilia. É a perversão em que o ato sexual se prende ao ato da defecação ou ao contato das próprias fezes. Observar o ato de defecar causa excitação à estas pessoas Clismafilia. Preferência sexual pelo prazer obtido pelo indivíduo que e introduz ou faz introduzir grande quantidade de água ou líquidos no reto, sob a forma de enema ou lavagem Coprolalia. Consiste na necessidade de alguns indivíduos em proferir ou ouvir de alguém palavras obscenas a fim de excitá-los. Podem ser ditas antes ou depois do coito no intuito de alcançarem o orgasmo Edipismo. É a tendência ao incesto, isto é, o impulso do ato sexual com parentes próximos Bestialismo. Chamado também de zoofilismo, é a satisfação sexual com animais domésticos Onanismo. É o impulso obsessivo à excitação dos órgãos sexuais, comum na puberdade. É a masturbação. Vampirismo. Satisfação erótica quando na presença de certa quantidade de sangue, ou, em algumas vezes, obtida através de mordeduras na região lateral do pescoço Necrofilia. Manifesta-se pela obsessão e impulso de praticar atos sexuais com cadáveres Masoquismo. É a busca de prazer sexual pelo sofrimento físico ou moral. Também chamado de algolagnia passiva Sadismo. Desejo e dor com o sofrimento da pessoa amada, exercido pela crueldade do pervertido, podendo chegar à morte. Também chamado de algolagnia ativa. Pigmalionismo. É o amor desvairado pelas estátuas. Difere muito pouco do dolismo. Pedofilia. Perversão sexual que se manifesta pela predileção erótica por crianças, indo desde os atos obscenos até a prática de atos libidinosos, denotando comprometimento psíquico Transexualismo. É um transtorno da identidade sexual, também chamado de síndrome disforia sexual IMPOTÊNCIA SEXUAL Trata-se da incapacidade de se realizar o ato sexual necessário à procriação e à preservação da espécie. Neste aspecto temos a: • COEUNDI: normalmente aplicada a ambos os sexos por defeitos genéricos. • GENERANDI: típica masculina -incapacidade de fertilização (gerar descendência). • CONCIPIENDI: típica feminina, que se traduz na incapacidade de concepção (conceber). IMPOTÊNCIAS MASCULINAS COEUNDI: compromete a capacidade de conjugação, cujas causas podem ser: INSTRUMENTAL: defeitos do órgão em si, relativos ao volume, tamanho ou ausência do órgão ou presença de tumores. FUNCIONAL: defeitos no funcionamento do órgão (disfunção erétil): ORGANOFUNCIONAL: • • • Fisiológica: idade Fisiopática: disfunções endócrinas Orgânica: doenças físicas (lesões nervosas) PSICOFUNCIONAL: alterações psíquicas – inibição sexual inconsciente. IMPOTÊNCIAS MASCULINAS • • CONCIPIENDI ou GENERANDI = ESTERILIDADE: impossibilidade de procriação. PSEUDO-IMPOTÊNCIA: (impotência emocional): são fracassos sexuais passageiros motivados pelo nervosismo, desejos prolongados ou timidez excessiva. IMPOTÊNCIAS FEMININAS COEUNDI: compromete a capacidade de copulação. • • Tem como causas: INSTRUMENTAL: defeitos da genitália externa: malformações, hermafroditismo, infantilismo ou presença de tumores FUNCIONAL: pela configuração da genitália, tornase difícil a separação entre as causas físicas e as psíquicas pois ambas se manifestam como parte do desenvolvimento sexual feminino. IMPOTÊNCIAS FEMININAS ALTERAÇÕES DO COMPORTAMENTO SEXUAL: • • • • • ACOPULIA: inaptidão para conjunção carnal pela associação de defeito instrumental, associado ao temor da própria relação. COITOFOBIA: repugnância sistemática e intransponível ao ato sexual (possíveis causas: cultural, religiosa, educacional, traumas familiares e/ou complexos específicos). FRIGIDEZ: incapacidade absoluta de responder aos estímulos erógenos ou sexuais para a realização do ato sexual ou incapacidade para o orgasmo. VAGINISMO: contração involuntária, dolorosa, intensa e duradoura impedindo a penetração ou mesmo aprisionando o pênis em seu interior. DISPAURENIA: sensação dolorosa durante o ato ou na conjunção carnal. IMPOTÊNCIAS FEMININAS • • • • CONCIPIENDI: é a esterilidade feminina por incapacidade de conceber ou desenvolver o feto CONGÊNITA: agenesia de órgãos do aparelho reprodutor ou infantilismo PATOLÓGICAS: doenças infecciosas, venéreas, metabólicas, hormonais, obstrutivas, tumorais, inflamações agudas ou crônicas do trato genital ou urinário FISIOLÓGICAS: impurbedade, menopausa retroversão do útero e dismenorréias * OBSTETRÍCIA FORENSE – É estudo da fecundação, da gestação, da gravidez, do parto, do abortamento, do infanticídio e da investigação da paternidade. ABORTO- OBSTETRÍCIA FORENSE Aborto (arts. 124 a 128 do CP) é a interrupção da gravidez antes que o feto seja viável, isto é, antes que o mesmo possa viver fora do útero. Aborto é a interrupção ilícita da prenhez, com a morte do produto, haja ou não expulsão, qualquer que seja o seu estado evolutivo, desde a concepção até momentos antes do parto (Hélio Gomes). ABORTO- OBSTETRÍCIA FORENSE Para alguns, aborto se refere ao produto do abortamento, que é a cessação do processo em qualquer altura do processo gestatório, isto é, da fecundação, a sua expulsão a termo. CARRARA definia Abortamento Criminoso como sendo “a morte dolorosa do ventre materno, pela qual seja conseguida a morte do feto”. ABORTO- OBSTETRÍCIA FORENSE O Aborto pode ser espontâneo ou provocado. O Aborto espontâneo é conseqüência de estados patológicos da mãe ou do feto. O Aborto provocado pode ser legal ou criminoso. O Aborto legal é aquele autorizado pela lei (art. 128, CP) e aborto criminoso será aquele não permitido pela norma legal. Sujeito passivo do aborto é o feto no auto-aborto ou o feto e a gestante nos demais casos. Código Civil, capítulo I, das pessoas naturais, no art. 4º, que trata da proteção do nascituro. ABORTO- OBSTETRÍCIA FORENSE O Código Penal prevê 6 (seis) modalidades de aborto: 1 – aborto provocado pela própria gestante, ou auto-aborto (art. 124, primeira parte); 2 – aborto com consentimento da gestante, para que outrem lhe provoque o abortamento (art. 124, segunda parte); 3 – aborto provocado sem o consentimento da gestante. Este não consentimento da gestante pode decorrer de violência, ameaça ou de fraude (art. 125), ou de certas condições que façam presumir a incapacidade da gestante ABORTO- OBSTETRÍCIA FORENSE 4 – aborto consentido ou consensual (art. 126); 5 – aborto qualificado, pela lesão grave ou morte da gestante (art. 127); 6 – aborto permitido, nos casos do art. 128, I e II, do CP. No caso de estupro (art. 128, II, CP), temos o chamado aborto moral, sentimental, ético, humanitário. ABORTO- OBSTETRÍCIA FORENSE O Art. 128, I, do Código Penal admite o chamado aborto necessário, aborto terapêutico, praticado para salvar a vida da gestante. A lei não permite o aborto quando houver risco para a saúde, mas apenas no caso de risco para a vida. A lei também não admite o aborto eugênico, ou seja, aquele feito quando o feto for nascer com graves defeitos físicos ou mentais. O aborto é crime material, que se consuma com a morte do feto. Assim, sobrevivendo este, ocorrerá a punição a título de tentativa (art. 14, II, CP). ABORTO- OBSTETRÍCIA FORENSE Algumas observações: 1 – Se a gravidez for suposta, haverá crime impossível (art. 17, CP). A perícia faz-se necessária para que se prove a gravidez da mulher, assim como a vida do feto. 2 – O aborto pode ser provocado por substâncias ditas abortivas (meios químicos), por meio de processos mecânicos (físicos), por meios psíquicos (ex.: choques emocionais e similares) ou, ainda, por meios mistos (mecânico-químicos). ABORTO- OBSTETRÍCIA FORENSE 3 – Por profilaxia do aborto, entende-se a preocupação com as causas do aborto, tais como a miséria, a falta de assistência médica e pré-natal, os estupros etc. A implementação de meios anticoncepcionais seguros e conhecidos pela maioria da população é considerada um caminho eficiente, na luta contra o aborto. Exemplo as pílulas, o DIU (dispositivo intrauterino), o coito interrompido, o método OGINOKNAUS, o uso de preservativos, processos químicos e outros. ABORTO- OBSTETRÍCIA FORENSE INFANTICÍDIO É o ato de matar o filho pela mãe, durante o parto ou logo após este, sob influência do estado puerperal (art. 123, CP). Caracterização do crime: 1 – “Matar” – isto é, tirar a vida de quem a tem. (o natimorto descaracteriza o delito); 2 – “sob a influência do estado puerperal” – ou seja, pelas condições que a parturição haja especialmente criado na mulher. O puerpério (puer parere – dar à luz uma criança). ABORTO- OBSTETRÍCIA FORENSE 3 – “o próprio filho” – limitando o delito a um só agente; a mãe da vítima (crime próprio); 4 – “durante o parto ou logo após” – dentro de razoável espaço de tempo que fulgure o trauma físico e psíquico do parto. “Ocorre o infanticídio com a morte do recém-nascido, causada logo após o parto pela mãe, cuja consciência se acha obnubilada pelo estado puerperal, que é estado clínico resultante de transtornos que se produzem no psíquico da mulher, em decorrência do nascimento do filho”. (TJMT - AC - Rel: Acyr Loyola – RT 548/348) ABORTO- OBSTETRÍCIA FORENSE Hélio Gomes anota como elementos do crime: a) feto nascente ou recém-nascido; b) existência de vida extra-uterina; e c) morte causada pela mãe, sob a influência do estado puerperal. A morte dolosa do feto, quando anterior ao início do nascimento, é aborto (art. 124 a 128). O infanticídio também é configurado na morte do feto disforme ou aleijado. Na mola hidatiforme, onde o ovo é incapaz de transformar-se em ser humano, haverá crime impossível. ABORTO- OBSTETRÍCIA FORENSE A perícia médico-legal deve caracterizar: 1) prova de condição de nascendo ou recém nascido; 2) prova de vida extra-uterina; 3) diagnóstico da causa da morte; 4) exame da puérpera. ABORTO- OBSTETRÍCIA FORENSE 1) PROVA DE CONDIÇÃO DE NASCENDO OU RECÉM NASCIDO: através de exames como docimásias respiratórias e circulatórias, exame da agressão infanticida (coagulação do sangue, afluxo leucocitário e outro reações vitais). Estudam-se ainda outros sinais orientadores como: induto sebáceo sobre a pele, tumor do parto, expulsão do mecônio, estado do cordão umbilical, presença de ar no estômago e intestino. ABORTO- OBSTETRÍCIA FORENSE 2) PROVA DE VIDA EXTRA-UTERINA: a este conjunto de provas dá-se o nome de docimásias,provas estas que se baseiam na existência sinais de vida manifestados, sobretudo, nas funções respiratórias e digestivas. São elas: docimásia pulmonar hidrostática ou docimásia hidrostática de Galeno (prova galênica), docimasias ótica ou visual de BOUCHUT (exame direto do pulmão), docimasia histológica. ABORTO- OBSTETRÍCIA FORENSE Roberto Blanco cita a possibilidade de erro na docimasia de Galeno. Ocorre quando, em decorrência da putrefação (e dos gases liberados nesta, que se infiltram no pulmão), o pulmão flutua no meio líquido, mesmo sem ter nunca o feto respirado. Nesses casos, mais seguro submeter o órgão à docimasia histológica. Pulmões congelados, cozidos ou fixados em álcool também podem flutuar, ao passo que a pneumonia lobar poderá fazer um pulmão afundar, mesmo que o feto tenha respirado. ABORTO- OBSTETRÍCIA FORENSE BOUCHUT (exame direto do pulmão), docimasia histológica. As docimasias acima são feitas no aparelho respiratório. No aparelho digestivo, faz-se a docimasia gastrintestinal ou de BRESLAU. As docimasias, principalmente, a galênica e de BRESLAU, não dão certeza absoluta. A jurisprudência entende que, além da docimasia galênica, deve-se fazer a pulmonar e gastrintestinal. ABORTO- OBSTETRÍCIA FORENSE 3) DIAGNÓSTICO DA CAUSA DA MORTE: as causa da morte podem ser criminais e não criminais. As causas não criminais podem ser a morte decorrente de doença, de trabalho de parto em más condições ou malformação da gestante ou do feto. Podem fazer o feto morrer, sem que haja crime: falta de maturidade, feridas obstétricas graves, doenças congênitas, vícios de conformação, hemorragia umbilical, asfixia acidental, parto de surpresa etc. ABORTO- OBSTETRÍCIA FORENSE As causas criminais podem ser: fraturas do crânio, sufocação, estrangulamento, submersão, feridas, queimaduras, envenenamento, falta de cuidado para manter a vida e outras. ABORTO- OBSTETRÍCIA FORENSE 4) EXAME DA PUÉRPERA: É CONSIDERADO INDISPENSÁVEL. Deve dizer se houve ou não gravidez e parto, e se este é recente ou antigo. O parto antigo exclui o infanticídio. O perito analisará também o estado mental da mulher (ex.: psicoses puerperais – estados psicopáticos agravados pela gestação). Além disso, o perito dever analisar a existência e influência do estado puerperal na conduta da mulher. HIMENOLOGIA FORENSE: ESTUDA OS PROBLEMAS MÉDICOS LEGAIS RELACIONADOS COM O CASAMENTO. CASAMENTO Casamento: É um contrato bilateral e solene pelo qual um homem e uma mulher se unem, visando por ele suas relações sexuais, estabelecendo a mais estreita comunhão de vida e de interesse e comprometendose a criar e educar a prole que de ambos nascer. Com isso o casamento visa atender o instinto sexual de acordo com a moral, satisfazendo a natureza social do indivíduo dentro de normas legais, ao mesmo tempo em que protege o amor latente, próprio da psicologia humana. Impedimentos matrimoniais: São certas proibições estabelecidas pela lei e cujo descumprimento torna o casamento nulo, anulável ou simplesmente passível de sanções civis. Classificam-se em: a) Impedimentos absolutos: São aqueles que tornam o casamento nulo, movidos por ação de ordem pública. Incluem: - parentesco: aplica-se a ascendentes, descendentes, colaterais até terceiro grau e afins por adoção; - vínculo: aplicado a pessoas já casadas ( monogamia); - o adultério: a lei proíbe o casamento do adúltero comum co-réu; - crime: pessoa condenada por tentativa ou consumação de homicídio sobre o cônjuge do outro b) Impedimentos relativos: São aqueles que tornam o casamento anulável mediante ação privada. Aplicam-se nos casos de: Incapacidade de consentir: - o doente mental / oligofrenia com a falta de pleno entendimento; - surdo-mudo que não expressa sua vontade; - menores de 14 anos. - menor idade nupcial: a lei estabelece como limites mínimos de idade 16 anos para as mulheres e 18 anos para os homens; - identidade: quando ocorrer erro na identidade física ou civil do outro cônjuge (troca-se de pessoa na hora do casamento); - honra e boa fama: aplica-se quando conhecimento posterior ao casamento desta falsidade torna insuportável a conivência para o cônjuge enganado (homossexualismo); - defeito físico irremediável: inclui deformidades genitais (pseudohermafroditismo, agenesia de pênis ou vagina), deformidades extragenitais repugnantes (hirsutismo) e impotências anteriores e desconhecidas até o casamento; - moléstia grave e transmissível: inclui doença infectocontagiosa e de caráter crônico e grave, perturbação mental e moléstias transmissíveis por herança genética (hemofilia, esquizofrenia); - defloramento anterior: cabe o marido recurso anulatório, a ser interposto em dez dias, e à perícia comprovar a ruptura himenal; - prazo de viuvez ou separação: o Código Civil exige prazo de 300 dias antes de a mulher estabelecer novo vínculo. Desconsidera se tal dispositivo se, antes desse prazo, a mulher der a luz a um filho, não valendo aborto ou atestado de inexistência de gravidez. A lei não enumera as enfermidades capazes de proporcionar uma anulação de casamento, tendo em vista os constantes avanços da ciência no tratamento, principalmente de doenças infecto contagiosas. Neste sentido, as doenças graves mais alegadas nos processos de anulação são as doenças mentais, devendo também nestes casos ser anteriores ao casamento e desconhecidas por um dos cônjuges. Das anormalidades irremediáveis, a mais alegada em processos de anulação é a impotência no homem.