SEXOLOGIA FORENSE
1.1- CONCEITO
:
 É o estudo dos problemas médico-legais
ligados ao sexo. É objeto de estudo da
sexologia forense todos os fenômenos ligados
ao sexo e suas implicações no âmbito jurídico
2. IMPORTÂNCIA:






- Nos ensina tudo que devemos saber a respeito dos
problemas sexuais.
- Nos habilita a seguir e respeitar as leis da natureza e
evitar desvios do instinto.
- Nos fornece elementos capazes de orientar
corretamente a educação e a iniciação sexual dos
nossos filhos.
- Nos esclarece, como médicos e juristas, sobre os
meios de identificar as anomalias e crimes
sexuais e como julgar seus autores e proteger suas
vítimas.
3. DIVISÃO:
A) HIMENEOLOGIA FORENSE - estuda os
problemas
médicos-legais
pertinentes
ao
casamento.
 B) OBSTETRÍCIA FORENSE - estudo da fecundação,
da gestação, da gravidez, do parto, do
abortamento, do infanticídio e da investigação da
paternidade.
 C) EROTOLOGIA FORENSE - estuda as anomalias
do instinto sexual, os crimes sexuais, a
prostituição e o perigo e contágio

EROTOLOGIA FORENSE

1 CONCEITO:

Estuda as modificações qualitativas
quantitativas do instinto sexual.
e

2. CONTEÚDO:
• Anomalias Sexuais
 • Perigo de Contágio
 • Delitos Sexuais
 • Prostituição


3. CAUSAS:
A) Perturbações Psíquicas
 B) Perturbações Endócrinas “Sistema

endócrino é
formado pelo conjunto de glândulas que apresentam como
atividade característica a produção de secreções
denominadas hormônios”
C) Anomalia na Evolução da Sexualidade
 D) Causas Sociais

4. INTERESSE MÉDICO-LEGAL:
 • Capacidade Civil
 • Atentado ao Pudor
 • Responsabilidade Penal
 • Homicídios e Suicídios
 • Lesões Corporais
 • Furtos
 • Ultraje Público

TRANSTORNOS DA SEXUALIDADE
São disfunções qualitativas ou quantitativas
do desejo e instinto sexual. Nesse aspecto,
temos as Parafilias ou as Disfunções de
Gênero, cujos sintomas podem ser de ordem
de:
•
•
•
perturbação psíquica
fatores orgânicos glandulares ou
simplesmente questão de preferência sexual
Anafrodisia. É a diminuição ou deterioração do instinto
sexual no homem. Geralmente é acarretada por ma
doença nervosa ou glandular.
Frigidez. Distúrbio do instinto sexual que se caracteriza pela
diminuição do apetite sexual na mulher. As causas
podem ser traumas, baixa auto-estima ou rejeição.
Anorgasmia. Disfunção sexual rara. Caracteriza-se pela
condição de o homem não alcançar o orgasmo. Algumas
culturas utilizam-se desta prática voltada para o autoconhecimento (Tantra).
Hipererotismo. Tendência abusiva dos atos sexuais. Pode
ser classificado como satirismo nos homens e
ninfomania nas mulheres.
Auto-erotismo. Coito sem parceiro, apenas na
contemplação ou na presença da pessoa amada
(coito Psíquico de Hammond)
Erotomania. Forma mórbida de erotismo no qual o
indivíduo é levado por uma idéia fixa de amor e tudo
nele gira em torno dessa paixão, que domina e
avassala todos os seus instantes
Frotteurismo. Trata-se de um desvio da sexualidade em que os
indivíduos se aproveitam de aglomerações em transportes
públicos ou em outros locais de aglomeração com o
objetivo de esfregar ou encostar seus órgãos genitais,
principalmente em mulheres, sem que a outra pessoa ou
identifique suas intenções. Com o advento da internet, há
pessoas que marcam locais e horários para tal prática.
Exibicionismo. É a obsessão de indivíduos levados pelo
impulso de mostrar seus órgãos genitais, sem convite para
a cópula, apenas para obter um prazer incontrolável de
mostra-se a outros. Geralmente tratam-se de indivíduos
com baixa auto-estima.
Narcisismo. É a admiração obsessiva pelo culto ao próprio ou
da própria personalidade e cuja excitação sexual tem
como referência si próprio(a).
Fetichismo. Amor por uma determinada parte
do corpo ou por objetos pertencentes à
pessoa amada
 Voyeurismo
ou Mixoxcopia. É um transtorno
da preferência sexual que se caracteriza pelo
prazer erótico despertado em certos indivíduos
em presenciar o coito de terceiros.
 Lubricidade
senil. Manifestação sexual
exagerada, em determinadas idades, sendo
sempre sinal de perturbações patológicas,
como demência senil ou paralisia geral
progressiva. Costuma surgir em pessoas cuja
longa existência foi honesta e correta
Pluralismo. Também chamado de troilismo ou
“ménage à trois”. Consiste na prática sexual em
que participam três ou mais pessoas. No Brasil é
chamado de suruba
Swapping. Prática heterossexual que se realiza
entre integrantes de dois ou mais casais.
Conhecido como troca de casais
Gerontofilia. Também chamada crono-inversão.
Consiste na atração de indivíduos jovens por
pessoas de excessiva idade
Cromo-inversão. Seria a propensão erótica de certos
indivíduos por outros de cor diferente. Torna-se
grave quando se torna obsessivo e compulsivo
Etno-inversão. É uma variante da anterior sendo a
manifestação erótica por pessoas de raças
diferentes

Riparofilia. Manifesta-se pela atração de certos
indivíduos por pessoas desasseadas, sujas, de baixa
condição social e higiênica. Mais comum no homem
Dolismo. Termo vem de “doll” (boneca). É a
atração que o indivíduo tem por bonecas e
manequins, olhando ou exibindo-as,
chegando a ter relações com ela
Donjuanismo. Personalidade que se manifesta
compulsivamente às conquista amorosas,
sempre de maneira ruidosa e exibicionista

Travestismo. Ocorre em indivíduos heterossexuais
que se sentem impelidos a vestir-se com roupas do
sexo oposto, fato este que lhe rende gratificação
sexual.
Urolagnia. Consiste na excitação de ver alguém no
ato da micção ou apenas em ouvir o ruído da
urina ou ainda urinando sobre a parceira ou esta
sobre o parceiro
Coprofilia. É a perversão em que o ato sexual se
prende ao ato da defecação ou ao contato das
próprias fezes. Observar o ato de defecar
causa excitação à estas pessoas
Clismafilia. Preferência sexual pelo prazer obtido
pelo indivíduo que e introduz ou faz introduzir
grande quantidade de água ou líquidos no
reto, sob a forma de enema ou lavagem
Coprolalia. Consiste na necessidade de alguns
indivíduos em proferir ou ouvir de alguém
palavras obscenas a fim de excitá-los. Podem ser
ditas antes ou depois do coito no intuito de
alcançarem o orgasmo
Edipismo. É a tendência ao incesto, isto é, o impulso
do ato sexual com parentes próximos

Bestialismo. Chamado também de zoofilismo, é
a satisfação sexual com animais domésticos
Onanismo. É o impulso obsessivo à excitação dos
órgãos sexuais, comum na puberdade. É a
masturbação.
Vampirismo. Satisfação erótica quando na presença
de certa quantidade de sangue, ou, em algumas
vezes, obtida através de mordeduras na região
lateral do pescoço

Necrofilia. Manifesta-se pela obsessão e
impulso de praticar atos sexuais com
cadáveres
Masoquismo. É a busca de prazer sexual pelo
sofrimento físico ou moral. Também chamado de
algolagnia passiva

Sadismo. Desejo e dor com o sofrimento da pessoa
amada, exercido pela crueldade do pervertido,
podendo chegar à morte. Também chamado de
algolagnia ativa.
Pigmalionismo. É o amor desvairado pelas
estátuas. Difere muito pouco do dolismo.
Pedofilia. Perversão sexual que se manifesta
pela predileção erótica por crianças, indo
desde os atos obscenos até a prática de
atos
libidinosos,
denotando
comprometimento psíquico
Transexualismo. É um transtorno da
identidade sexual, também chamado de
síndrome disforia sexual
IMPOTÊNCIA SEXUAL
Trata-se da incapacidade de se realizar o ato sexual
necessário à procriação e à preservação da
espécie. Neste aspecto temos a:
• COEUNDI: normalmente aplicada a ambos os sexos
por defeitos genéricos.
• GENERANDI: típica masculina -incapacidade de
fertilização (gerar descendência).
• CONCIPIENDI: típica feminina, que se traduz na
incapacidade de concepção (conceber).
IMPOTÊNCIAS MASCULINAS
COEUNDI: compromete a capacidade de conjugação, cujas
causas podem ser:
INSTRUMENTAL: defeitos do órgão em si, relativos ao
volume, tamanho ou ausência do órgão ou presença de
tumores.
FUNCIONAL: defeitos no funcionamento do órgão (disfunção
erétil):
ORGANOFUNCIONAL:
•
•
•
Fisiológica: idade
Fisiopática: disfunções endócrinas
Orgânica: doenças físicas (lesões nervosas)
PSICOFUNCIONAL: alterações psíquicas – inibição sexual
inconsciente.
IMPOTÊNCIAS MASCULINAS
•
•
CONCIPIENDI ou GENERANDI = ESTERILIDADE:
impossibilidade de procriação.
PSEUDO-IMPOTÊNCIA: (impotência emocional): são
fracassos sexuais passageiros motivados pelo
nervosismo, desejos prolongados ou timidez
excessiva.
IMPOTÊNCIAS FEMININAS
COEUNDI: compromete a capacidade de copulação.
•
•
Tem como causas:
INSTRUMENTAL: defeitos da genitália externa:
malformações, hermafroditismo, infantilismo ou
presença de tumores
FUNCIONAL: pela configuração da genitália, tornase difícil a separação entre as causas físicas e as
psíquicas pois ambas se manifestam como parte
do desenvolvimento sexual feminino.
IMPOTÊNCIAS FEMININAS
ALTERAÇÕES DO COMPORTAMENTO SEXUAL:
•
•
•
•
•
ACOPULIA: inaptidão para conjunção carnal pela
associação de defeito instrumental, associado ao temor da
própria relação.
COITOFOBIA: repugnância sistemática e intransponível ao
ato sexual (possíveis causas: cultural, religiosa,
educacional, traumas familiares e/ou complexos
específicos).
FRIGIDEZ: incapacidade absoluta de responder aos
estímulos erógenos ou sexuais para a realização do ato
sexual ou incapacidade para o orgasmo.
VAGINISMO: contração involuntária, dolorosa, intensa e
duradoura impedindo a penetração ou mesmo
aprisionando o pênis em seu interior.
DISPAURENIA: sensação dolorosa durante o ato ou na
conjunção carnal.
IMPOTÊNCIAS FEMININAS
•
•
•
•
CONCIPIENDI: é a esterilidade feminina por incapacidade
de conceber ou desenvolver o feto
CONGÊNITA: agenesia de órgãos do aparelho reprodutor ou
infantilismo
PATOLÓGICAS: doenças infecciosas, venéreas, metabólicas,
hormonais, obstrutivas, tumorais, inflamações agudas ou
crônicas do trato genital ou urinário
FISIOLÓGICAS: impurbedade, menopausa retroversão do
útero e dismenorréias
* OBSTETRÍCIA FORENSE –
É estudo da fecundação, da gestação,
da gravidez, do parto, do
abortamento, do infanticídio e da
investigação da paternidade.
ABORTO- OBSTETRÍCIA FORENSE

Aborto (arts. 124 a 128 do CP) é a interrupção
da gravidez antes que o feto seja viável, isto é,
antes que o mesmo possa viver fora do útero.
Aborto é a interrupção ilícita da prenhez, com a
morte do produto, haja ou não expulsão,
qualquer que seja o seu estado evolutivo,
desde a concepção até momentos antes do
parto (Hélio Gomes).
ABORTO- OBSTETRÍCIA FORENSE


Para alguns, aborto se refere ao produto do
abortamento, que é a cessação do processo em
qualquer altura do processo gestatório, isto é, da
fecundação, a sua expulsão a termo.
CARRARA definia Abortamento Criminoso como sendo
“a morte dolorosa do ventre materno, pela qual seja
conseguida a morte do feto”.
ABORTO- OBSTETRÍCIA FORENSE






O Aborto pode ser espontâneo ou provocado.
O Aborto espontâneo é conseqüência de estados
patológicos da mãe ou do feto.
O Aborto provocado pode ser legal ou criminoso.
O Aborto legal é aquele autorizado pela lei (art. 128,
CP) e aborto criminoso será aquele não permitido
pela norma legal.
Sujeito passivo do aborto é o feto no auto-aborto ou o
feto e a gestante nos demais casos.
Código Civil, capítulo I, das pessoas naturais, no art.
4º, que trata da proteção do nascituro.
ABORTO- OBSTETRÍCIA FORENSE
O Código Penal prevê 6 (seis) modalidades de
aborto:
1 – aborto provocado pela própria gestante, ou
auto-aborto (art. 124, primeira parte);
2 – aborto com consentimento da gestante, para
que outrem lhe provoque o abortamento (art.
124, segunda parte);
3 – aborto provocado sem o consentimento da
gestante. Este não consentimento da gestante
pode decorrer de violência, ameaça ou de
fraude (art. 125), ou de certas condições que
façam presumir a incapacidade da gestante
ABORTO- OBSTETRÍCIA FORENSE

4 – aborto consentido ou consensual (art. 126);

5 – aborto qualificado, pela lesão grave ou morte da
gestante (art. 127);

6 – aborto permitido, nos casos do art. 128, I e II, do
CP. No caso de estupro (art. 128, II, CP), temos o
chamado aborto moral, sentimental, ético,
humanitário.
ABORTO- OBSTETRÍCIA FORENSE
O Art. 128, I, do Código Penal admite o chamado
aborto necessário, aborto terapêutico, praticado para
salvar a vida da gestante.
A lei não permite o aborto quando houver risco para a
saúde, mas apenas no caso de risco para a vida. A lei
também não admite o aborto eugênico, ou seja,
aquele feito quando o feto for nascer com graves
defeitos físicos ou mentais.

O aborto é crime material, que se consuma com a morte
do feto. Assim, sobrevivendo este, ocorrerá a punição
a título de tentativa (art. 14, II, CP).
ABORTO- OBSTETRÍCIA FORENSE

Algumas observações:
1 – Se a gravidez for suposta, haverá crime impossível
(art. 17, CP). A perícia faz-se necessária para que se
prove a gravidez da mulher, assim como a vida do
feto.
2 – O aborto pode ser provocado por substâncias ditas
abortivas (meios químicos), por meio de processos
mecânicos (físicos), por meios psíquicos (ex.: choques
emocionais e similares) ou, ainda, por meios mistos
(mecânico-químicos).

ABORTO- OBSTETRÍCIA FORENSE
3 – Por profilaxia do aborto, entende-se a preocupação
com as causas do aborto, tais como a miséria, a falta
de assistência médica e pré-natal, os estupros etc.

A implementação de meios anticoncepcionais seguros
e conhecidos pela maioria da população é
considerada um caminho eficiente, na luta contra o
aborto. Exemplo as pílulas, o DIU (dispositivo intrauterino), o coito interrompido, o método OGINOKNAUS, o uso de preservativos, processos químicos e
outros.
ABORTO- OBSTETRÍCIA FORENSE
INFANTICÍDIO
É o ato de matar o filho pela mãe, durante o parto ou
logo após este, sob influência do estado puerperal
(art. 123, CP).
Caracterização do crime:
1 – “Matar” – isto é, tirar a vida de quem a tem. (o
natimorto descaracteriza o delito);
2 – “sob a influência do estado puerperal” – ou seja,
pelas condições que a parturição haja especialmente
criado na mulher. O puerpério (puer parere – dar à luz
uma criança).

ABORTO- OBSTETRÍCIA FORENSE
3 – “o próprio filho” – limitando o delito a um só agente;
a mãe da vítima (crime próprio);
4 – “durante o parto ou logo após” – dentro de razoável
espaço de tempo que fulgure o trauma físico e
psíquico do parto.
“Ocorre o infanticídio com a morte do recém-nascido,
causada logo após o parto pela mãe, cuja consciência
se acha obnubilada pelo estado puerperal, que é
estado clínico resultante de transtornos que se
produzem no psíquico da mulher, em decorrência do
nascimento do filho”. (TJMT - AC - Rel: Acyr Loyola – RT
548/348)
ABORTO- OBSTETRÍCIA FORENSE





Hélio Gomes anota como elementos do crime:
a)
feto nascente ou recém-nascido;
b)
existência de vida extra-uterina; e
c)
morte causada pela mãe, sob a influência do
estado puerperal.
A morte dolosa do feto, quando anterior ao início do
nascimento, é aborto (art. 124 a 128).
O infanticídio também é configurado na morte do feto
disforme ou aleijado. Na mola hidatiforme, onde o ovo
é incapaz de transformar-se em ser humano, haverá
crime impossível.
ABORTO- OBSTETRÍCIA FORENSE
A perícia médico-legal deve caracterizar:
1) prova de condição de nascendo ou recém
nascido;
 2)
prova de vida extra-uterina;
 3)
diagnóstico da causa da morte;
 4)
exame da puérpera.

ABORTO- OBSTETRÍCIA FORENSE
1)
PROVA DE CONDIÇÃO DE NASCENDO OU RECÉM
NASCIDO:
através de exames como docimásias respiratórias e
circulatórias, exame da agressão infanticida
(coagulação do sangue, afluxo leucocitário e outro
reações vitais). Estudam-se ainda outros sinais
orientadores como: induto sebáceo sobre a pele,
tumor do parto, expulsão do mecônio, estado do
cordão umbilical, presença de ar no estômago e
intestino.
ABORTO- OBSTETRÍCIA FORENSE
2) PROVA DE VIDA EXTRA-UTERINA:
a este conjunto de provas dá-se o nome de
docimásias,provas estas que se baseiam na
existência sinais de vida manifestados, sobretudo,
nas funções respiratórias e digestivas. São elas:
docimásia pulmonar hidrostática ou docimásia
hidrostática de Galeno (prova galênica), docimasias
ótica ou visual de BOUCHUT (exame direto do
pulmão), docimasia histológica.
ABORTO- OBSTETRÍCIA FORENSE

Roberto Blanco cita a possibilidade de erro na
docimasia de Galeno. Ocorre quando, em decorrência
da putrefação (e dos gases liberados nesta, que se
infiltram no pulmão), o pulmão flutua no meio líquido,
mesmo sem ter nunca o feto respirado. Nesses casos,
mais seguro submeter o órgão à docimasia
histológica. Pulmões congelados, cozidos ou fixados
em álcool também podem flutuar, ao passo que a
pneumonia lobar poderá fazer um pulmão afundar,
mesmo que o feto tenha respirado.
ABORTO- OBSTETRÍCIA FORENSE

BOUCHUT (exame direto do pulmão), docimasia
histológica. As docimasias acima são feitas no
aparelho respiratório.

No aparelho digestivo, faz-se a docimasia
gastrintestinal ou de BRESLAU.

As docimasias, principalmente, a galênica e de
BRESLAU, não dão certeza absoluta. A
jurisprudência entende que, além da docimasia
galênica, deve-se fazer a pulmonar e
gastrintestinal.
ABORTO- OBSTETRÍCIA FORENSE
3) DIAGNÓSTICO DA CAUSA DA MORTE: as causa
da morte podem ser criminais e não criminais.
As causas não criminais podem ser a morte
decorrente de doença, de trabalho de parto em
más condições ou malformação da gestante ou
do feto. Podem fazer o feto morrer, sem que
haja crime: falta de maturidade, feridas
obstétricas graves, doenças congênitas, vícios
de conformação, hemorragia umbilical, asfixia
acidental, parto de surpresa etc.
ABORTO- OBSTETRÍCIA FORENSE
As causas criminais podem ser: fraturas do
crânio, sufocação, estrangulamento,
submersão, feridas, queimaduras,
envenenamento, falta de cuidado para manter
a vida e outras.
ABORTO- OBSTETRÍCIA FORENSE
4) EXAME DA PUÉRPERA: É CONSIDERADO
INDISPENSÁVEL.
Deve dizer se houve ou não gravidez e parto, e se este
é recente ou antigo. O parto antigo exclui o
infanticídio. O perito analisará também o estado
mental da mulher (ex.: psicoses puerperais – estados
psicopáticos agravados pela gestação). Além disso, o
perito dever analisar a existência e influência do
estado puerperal na conduta da mulher.
HIMENOLOGIA FORENSE:
ESTUDA OS PROBLEMAS MÉDICOS LEGAIS
RELACIONADOS COM O CASAMENTO.
CASAMENTO


Casamento: É um contrato bilateral e solene pelo qual
um homem e uma mulher se unem, visando por ele
suas relações sexuais, estabelecendo a mais estreita
comunhão de vida e de interesse e comprometendose a criar e educar a prole que de ambos nascer.
Com isso o casamento visa atender o instinto sexual
de acordo com a moral, satisfazendo a natureza
social do indivíduo dentro de normas legais, ao
mesmo tempo em que protege o amor latente, próprio
da psicologia humana.








Impedimentos matrimoniais:
São certas proibições estabelecidas pela lei e cujo
descumprimento torna o casamento nulo, anulável ou
simplesmente passível de sanções civis.
Classificam-se em:
a) Impedimentos absolutos: São aqueles que tornam o
casamento nulo, movidos por ação de ordem pública. Incluem:
- parentesco: aplica-se a ascendentes, descendentes, colaterais
até terceiro grau e afins por adoção;
- vínculo: aplicado a pessoas já casadas ( monogamia);
- o adultério: a lei proíbe o casamento do adúltero comum co-réu;
- crime: pessoa condenada por tentativa ou consumação de
homicídio sobre o cônjuge do outro

b) Impedimentos relativos: São aqueles que tornam o casamento anulável
mediante ação privada. Aplicam-se nos casos de:

Incapacidade de consentir:
- o doente mental / oligofrenia com a falta de pleno entendimento;
- surdo-mudo que não expressa sua vontade;
- menores de 14 anos.
- menor idade nupcial: a lei estabelece como limites mínimos de idade 16
anos para as mulheres e 18 anos para os homens;
- identidade: quando ocorrer erro na identidade física ou civil do outro
cônjuge (troca-se de pessoa na hora do casamento);
- honra e boa fama: aplica-se quando conhecimento posterior ao
casamento desta falsidade torna insuportável a conivência para o cônjuge
enganado (homossexualismo);
- defeito físico irremediável: inclui deformidades genitais (pseudohermafroditismo, agenesia de pênis ou vagina), deformidades extragenitais
repugnantes (hirsutismo) e impotências anteriores e desconhecidas até o
casamento;










- moléstia grave e transmissível: inclui doença infectocontagiosa e de caráter crônico e grave, perturbação
mental e moléstias transmissíveis por herança
genética (hemofilia, esquizofrenia);
- defloramento anterior: cabe o marido recurso
anulatório, a ser interposto em dez dias, e à perícia
comprovar a ruptura himenal;
- prazo de viuvez ou separação: o Código Civil exige
prazo de 300 dias antes de a mulher estabelecer
novo vínculo. Desconsidera se tal dispositivo se, antes
desse prazo, a mulher der a luz a um filho, não
valendo aborto ou atestado de inexistência de
gravidez.
A lei não enumera as enfermidades capazes de
proporcionar uma anulação de casamento,
tendo em vista os constantes avanços da
ciência no tratamento, principalmente de
doenças infecto contagiosas.
 Neste sentido, as doenças graves mais
alegadas nos processos de anulação são as
doenças mentais, devendo também nestes
casos ser anteriores ao casamento e
desconhecidas por um dos cônjuges.
 Das anormalidades irremediáveis, a mais
alegada em processos de anulação é a
impotência no homem.

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