O SUPREMO E A IMUNIDADE RECÍPROCA:
COMO O STF TEM SE POSICIONADO NA
INTERPRETAÇÃO DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS QUE DISCIPLINAM A IMUNIDADE
RECÍPROCA?
Florence Haret*
*Doutora pela Faculdade de Direito do
Largo São Francisco, Universidade de
São Paulo/Brasil; Professora e Pesquisadora do IBET – Instituto Brasileiro de
Estudos Tributários; Professora da EPD
– Escola Paulista de Direito; da ESPGE
– Escola Superior da Procuradoria Geral
do Estado de São Paulo; do Curso de
especialização em Direito Tributário na
Universidade de São Paulo; e assistente
acadêmica de Paulo de Barros Carvalho
na Universidade de São Paulo na graduação nas turmas de Direito Tributário I e II.
Sumário
Introdução. 1. Imunidades, cláusulas pétreas e legislador ordinário. 2. Imunidade recíproca no Supremo. 3. Consequências do entendimento subjetivo do Supremo sobre a Imunidade recíproca. 4. Análise de casos emblemáticos.
4.1. Cartórios. 4.2. Empresas Públicas: Correios. 4.3. Sociedades de economia mista: Petrobrás. 5. Conclusão.
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constitucionais que disciplinam a imunidade recíproca? // Florence Haret
“classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir
regras instituidoras de tributos que alcancem situações
específicas e suficientemente caracterizadas.”1
INTRODUÇÃO
P
or muito tempo, a natureza jurídica das normas
sobre imunidades foi discutida tanto na doutrina
quanto na jurisprudência. Desses debates, surgiram
várias teorias divergentes, entendendo tais preceitos constitucionais por:
a) Regra de não incidência constitucionalmente qualificada (José Souto Maior Borges e Amílcar de Araújo
Falcão);
b) Exclusão ou supressão do poder de tributar (Ruy
Barbosa Nogueira e Bernardo Ribeiro de Moraes)
c) Limitação constitucional às competências tributárias
(Hugo de Brito Machado, Aliomar Baleeiro e Rubens
Gomes de Souza).
Com alicerce na lógica e passando em revista uma a uma
essas definições, Paulo de Barros Carvalho alcançou conceito bastante elucidativo e que nos será útil para fins de
compreensão da matéria ora estudada. Para este autor,
imunidades são:
Dito em outras palavras, são regras que constituem o fundamento de validade do tributo junto com os enunciados
afirmativos de competência, tais como as dos arts. 153, 155
e 156 da CF, e as normas gerais de direito tributária, na
forma do art. 146 da CF, compõe, num cálculo normativo, o
que se entende de competência em sentido lato. Tal combinação de regras demarca o campo da competência legislativa dentro do qual as pessoas políticas poderão operar em
matéria tributária.
No âmbito da classificação das espécies normativas, trazida da Teoria Geral do Direito, são normas de estrutura, pois
se dirigem ao legislador do direito, atribuindo-o de poder
de legislar sobre. Impede, portanto, normatização infraconstitucional, de modo a obstar o próprio exercício da atividade legislativa do ente estatal, negando a competência
para criar imposições em relação a certos fatos valorados
de modo distinto pelo constituinte originário. Diferente das
isenções, que não só requer competência legislativa para
se pôr como também é o próprio exercício deste poder,
as imunidades, por sua vez, são regras jurídicas com sede
constitucional, i.e., comparecem em sua plenitude no plano da Carta Maior, ainda que possam, porventura, vir a ter
deveres instrumentais disciplinados em âmbito infraconstitucional. É, pois, limite-objetivo ou proibição forte, cujo objetivo é realizar determinados valores de grande relevância
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para o constituinte originário.
Feita esta abordagem inicial, mas ponto de partida fundamental para a compreensão dos diferentes posicionamentos tomados pelo Supremo nos casos concretos em análise, cumpre verificar que tudo até agora dito esteve presente
por muito tempo nas discussões clássicas. Hoje a problematização do tema no Supremo, objeto de nossa presente
análise, apresenta-se em nuances que giram ao entorno
dessas preliminares.
Assim, este artigo pretende delinear como o Supremo Tribunal Federal tem interpretado as regras tangentes às imunidades quando diante da causa processual analisada. É
por este motivo que, neste estudo, iremos percorrer alguns
dos inúmeros julgados sobre o tema para se alcançar determinadas conclusões a respeito do modus operandi deste
Tribunal diante dessas normas. Com esta medida, passamos não somente a conjecturar a estrutura teórica do tema,
como, ademais, demonstrar como tem sido dada a sua
aplicabilidade nas decisões diárias sobre o assunto no STF.
Eis a reunião sempre pretendida por todo cientista entre a
teoria e a prática, entre a ciência e a experiência.
Sobre o tema, o Supremo teve de se posicionar em dois
momentos, isto é, em duas causas: (i) a criação do IMPF,
com alíquota de 0,25%, incidindo inclusive sobre livros,
jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão, e
sobre a operação de origem do ouro, quando definido em
lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; e (ii) a incidência de contribuição previdenciária sobre proventos e
pensões da aposentadoria de servidor público. Ambas as
situações foram inseridas no sistema tributário por força
de Emenda Constitucional (constituinte derivado), de modo
que, entendendo o Supremo pela natureza de cláusula pétrea das normas sobre imunidade, nem mesmo a Emenda
poderia disciplinar as referidas modificações. Melhor explicando o cenário teórico-jurídico dessas causas, façamos
breve adendo de pensamento.
1. IMUNIDADE, CLÁUSULA PÉTREA E LEGISLADOR
ORDINÁRIO.
Consideremos representar a Constituição o cume do sistema normativo. Assim, se para a ciência jurídica existe a norma fundamental, regra pressuposta e não posta; para o direito positivo, é o Texto Republicano que figura como o véu
que se deposita sobre todas as normas, orientando-as com
vetores axiológicos e técnicos. É, num só tempo, o ponto
de partida e de chegada de todo processo de positivação
das normas, força convergente da estrutura hierarquizada
da ordem jurídica.
Questão bastante complexa é saber se as regras das imunidades constituem cláusula pétrea ou não. Este debate é
de extrema relevância, na medida em que a determinação
dessa natureza das aludidas normas resulta em limites (ou
não) ao constituinte derivado e, ao revés, constituem-se direito subjetivo intocável do contribuinte imune.
As cláusulas pétreas performam justamente os índices de
valores de maior relevância no ordenamento, optados pelo
constituinte originário, na forma de político de direito, desde
a instituição da nova ordem. São cláusulas na medida em
que disciplinam item-a-item os direitos materiais supremos;
são pétreas, tendo em vista sua rigidez e, com isso, a busca
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pela estabilidade e pela garantia dos valores ali depositados. Nada mais são que limites materiais, circunstanciais
ou temporais positivados na Carta Maior pelo constituinte
originário, podendo ser expressos ou implícitos, inclusive.
Convém destacar neste trabalho as cláusulas pétreas na
forma de limites materiais, conforme previsão do §4º do art.
60 da CF:
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais
Muito bem. Trazendo a leitura deste parágrafo para o contexto do tema aqui proposto, cumpre perceber existir tênue relação entre tal preceito com aqueloutro do art. 150, VI, também
da Carta Maior. Assim apresentada a imagem que se deve ter
sobre clausula pétrea, na sua acepção de limite material ao
poder legislativo, e transportando esses pensamentos para
o campo das imunidades, a presente questão se põe: tais
normas não seriam elas mesmas um dos mecanismos em
benefício de tais (limites materiais das) cláusulas pétreas?
Dito de outro modo, sabendo-se que toda imunidade existe como norma que persegue valores caros à Constituição,
por qual motivo não seriam elas mesmo cláusulas pétreas?
Ou ainda meios ou veículos pétreos para se alcançar a positivação concreta de tais valores intocáveis? A resposta a
estas indagações é de suma importância quando o Supre-
mo se depara com situações em concreto, das mais diversas, em que os poderes constituídos – constituinte derivado
ou legislativo infraconstitucional – passam a agregar novos
limites à opção constitucional originária das imunidades,
seja subtraindo parcela desses direitos, seja imputando
uma série de deveres instrumentais. O legislador complementar ou ordinário estaria extrapolando suas competências, infringindo tais cláusulas pétreas, ou, ao contrário,
estaria no pleno gozo de suas atribuições, dando continuidade às opções políticas do constituinte originário?
O primeiro posicionamento expresso do STF a respeito
dessa natureza foi na ADI 939, proposta no início dos anos
90. Houve divergência entre os Magistrados, ressaltando,
em cada um de seus argumentos, a complexidade que a
matéria enseja. Nesse decisório, o Min. Sepúlveda Pertence
inicia seu voto levando as regras sobre imunidades para a
natureza de cláusulas pétreas, assim argumentando:
“constituem, todas elas, instrumentos de salvaguarda fundamentais de princípios, liberdade e direitos básicos da
Constituição, como liberdade religiosa, de manifestação
do pensamento, pluralismo político do regime, a liberdade
sindical, a solidariedade social, o direito à educação e assim por diante.”2
Ao perseguirem direitos superiores positivados no Texto
Maior do sistema, entendeu, por bem, não poder as imunidades ser alteradas pelo constituinte derivado. Porém, mais
adiante, leva a discussão para um campo menos técnico e
mais político de análise. Admite a incidência do IPMF sobre
as situações imunes sob o argumento de ser ínfima a tributação incidente. É o que se depreende dos seguintes trechos:
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“150. De qualquer forma, a previsão, via Emenda Constitucional, de uma única e provisória exceção ao princípio da
imunidade, com tributação temporária com ínfima alíquota
de 0,25% sobre movimentações financeiras, evidentemente, não representa tendência à abolição deste princípio, de
sorte que a criticada Emenda Constitucional não descura ao
disposto no art. 60, par. 4, incisos I e IV, da Lei Suprema.”3
E continua mais à frente:
“153. Por outro lado, é evidente que o órgão instituído com
o poder de emendar a Constituição agiu legitimamente
ao fazer incidir, temporariamente, um novo imposto, por
ele discriminado, sobre livros, jornais, periódicos e papel
Seguindo essa mesma posição, sobreveio o julgamento da
ADI 3105, agora no ano de 2004, reforçando as conclusões
a que chegaram os Ministros julgadores da ADI 939 (1994).
No mais recente julgado, o Min. Cezar Peluso, na própria
ementa do acórdão, deixa claro que “o princípio da imunidade não é absoluto”,5 de modo a ser possível afirmar pela
“inexistência de norma de imunidade tributária absoluta”.6
Não ser absoluta nada mais quer dizer admitir limites, que
podem se dar tanto no plano constitucional, por emenda,
quanto infraconstitucional, por lei em sentido amplo. E,
por tudo que expõe, conclui pela sujeição à incidência de
contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional,7 sobre proventos e pensões da aposentadoria de
servidor público.
destinado a sua impressão, e sobre a operação de origem
do ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou
instrumento cambial posto que, pela objetividade contida
na imunidade e na previsão de exclusividade de tributação
dos preceitos da alínea ´d´, do inciso VI, do art. 150, e do
§5º do ar.t 153, ambos da Lei Suprema de 1988, não se
pode considerar que, aqui, haja direito ou garantia individual insusceptível de alteração por emenda constitucional.”4
O aludido voto do ilustre Min. Sepúlveda Pertence traduz
nítido exemplo da atuação política do Supremo. Juridicamente, torna-se claro a sua inviabilidade nas entrelinhas
das regras constitucionais da alínea ´d´, do inciso VI do art.
150, e do §5º do art. 153. Politicamente, contudo, era importante manter ativa essa nova incidência, e o Ministro o
faz por meio de argumentos teleológicos. Admite a nova
incidência, justificando que as imunidades, ao final, não são
cláusulas pétreas.
Interpretando o art. 153, § 2°, inciso II, da CF/88, o STF
decidiu que uma imunidade tributária constitucionalmente
prevista no texto originário pode ser suprimida por emenda,
vez que não configura cláusula pétrea relativa aos direitos
e garantias individuais. Nessa linha, declarou a constitucionalidade da EC 20/98, emenda esta que suprimiu o antigo
inciso II do § 2° do art. 153 da CF/88:
“não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos
pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, a pessoa com idade superior a
sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída,
exclusivamente, de rendimentos do trabalho”.
A partir desse julgado, proventos e pensões da aposentadoria de servidor público passaram a sofrer a incidência das
contribuições previdenciárias.
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Este entendimento do STF sobre a referida natureza das
normas sobre imunidades é mais evidente ainda no Recurso Extraordinário n. 372600, decido em 16.12.2003.
Ali, contrariando o texto expresso do caput do art. 150 da
CF/88, o Supremo nega a tais regras a natureza de direito
ou garantia fundamental do sujeito passivo, tornando-as
meras concessões constitucionais à tributação do imposto
sobre a renda a um determinado grupo social. É a Ementa:
“IMUNIDADE. ART. 153, § 2º, II DA CF/88. REVOGAÇÃO
PELA EC Nº 20/98. POSSIBILIDADE. 1. Mostra-se impertinente a alegação de que a norma art. 153, § 2º, II, da Constituição Federal não poderia ter sido revogada pela EC nº
20/98 por se tratar de cláusula pétrea. 2. Esta norma não
consagrava direito ou garantia fundamental, apenas previa
a imunidade do imposto sobre a renda a um determinado
grupo social. Sua supressão do texto constitucional, portanto, não representou a cassação ou o tolhimento de um
Dito isso, sendo tais normas garantias asseguradas ao contribuinte, aplica-se a elas o art. 60, par 4.º, IV da CF/88: não
será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente
a abolir os direitos e garantias individuais. Diga-se de passagem que o enunciado apenas veda a extinção total de tais
direitos fundamentais, não a sua limitação parcial.
As imunidades estão na área sensível das liberdades públicas, possibilitando o exercício dos direitos fundamentais, quaisquer que sejam as múltiplas dimensões em que
se projeta e se desenvolve. É instrumento concreto em
benefício dos direitos individuais. Inserem-se como mecanismos assecuratórios dos valores (ou finalidades) por
detrás das cláusulas pétreas, tais como liberdade religiosa, de manifestação do pensamento, pluralismo político
do regime, liberdade sindical, solidariedade social, direito
à educação, federalismo, autonomia dos entes políticos,
dentre tantos outros fins.
direito fundamental e, tampouco, um rompimento da ordem
constitucional vigente. 3. Recurso extraordinário conhecido
O Min. Celso de Mello, porém, faz o adendo:
e improvido.” (RE 372600, 2ª T, 16/12/2003)
“A imunidade não constitui um fim em si mesma. Antes,
Ora, ainda que presentes circunstâncias políticas no momento da prolação dos referidos votos, é inegável o caráter
de direito subjetivo do contribuinte das imunidades. É uma
garantia individual do contribuinte, na forma como o caput
do art. 150 do Texto Constitucional expõe: “Sem prejuízo
de outras garantias asseguradas ao contribuinte: (...).” Qual
o sentido da palavra “outras” nesse enunciado se não for
para, em seus incisos, enumerar os “demais” garantias asseguradas ao contribuinte? O Texto é de clareza cristalina.
As imunidades são sim direitos e garantias individuais, protegendo a esfera dos poderes e direitos do sujeito passivo.
representa um poderoso fator de contenção do arbítrio do
Estado na medida em que esse postulado da Constituição,
inibindo o exercício da competência impositiva pelo Poder
Público, prestigia, favorece e tutela o espaço em que florescem aquelas liberdades públicas.”8
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E, se nem o poder constituinte derivado pode limitar imunidades, muito menos o legislador ordinário terá este poder.
O exemplo para explicar este entendimento é tirada da Lei
9532/97, que fazia incluir entes imunes dentre os sujeitos
submetidos à tributação do IR:
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"Constitucional. Tributário. Imposto de renda. Imunidade
tributária. CF, art. 150, VI, a, b, c e d. Lei 9.532/1997, art.
28. Inconstitucionalidade da expressão 'inclusive pessoa
jurídica imune', inscrita no art. 28 da Lei 9.532/1997. CF,
art. 150, VI, a, b, c e d." (ADI 1.758, Rel. Min. Carlos Velloso,
julgamento em 10-11-2004, Plenário, DJ de 11-3-2005.)
Em evidente situação de inconstitucionalidade, o Supremo
afastou a incidência do imposto sobre as rendas dos entes
imunes referidos na Lei ordinária, garantindo o arquétipo
de modo de não incidência na forma como predeterminado pelo constituinte originário. O poder constituído – legislador ordinário – não pode querer superar-se em força ao
poder constituinte!
Contudo, a conclusão em nada significa incompetência
completa do Legislador ordinário para prescrever o que
quer que seja sobre imunidade. Cabe lembrar que, ao
prescrever a competência, as imunidades fazem parte das
normas disciplinadoras da “obrigação principal”, em seu
sentido de hipótese de incidência. Dado que ocorrida a
hipótese, deve-ser a obrigação, de acordo com o vínculo
implicacional ligando essas duas estruturas fácticas, um
pode ser tomado pelo outro. Assim, ao delimitar o campo
das competências, através dos elementos constitutivos
da hipótese de incidência, as normas sobre imunidades
circunscrevem o campo possível da “obrigação principal”,
ainda que por vias oblíquas.
As obrigações principais, por seu turno, andam juntas com
aqueloutras chamadas acessórias. É aqui onde está a área
de trabalho do legislador ordinário. Cabe a ele impor obrigações acessórias com o fim de verificar a existência e a
aplicabilidade da própria imunidade na situação em concreto. É, todavia, vedado limitar o direito material à imunidade,
subjacente, por meio das referidas obrigações acessórias.
E, por tal assertiva, abre-se todo um debate sobre os limites
da regulação das imunidades pelo legislador ordinário e da
própria criação de obrigações acessórias.
Sabemos que tais deveres instrumentais são assim chamados justamente para indicar a relação de constitutividade de direitos que tais obrigações têm, ainda que
vulgarmente apresentadas como acessórias. É comum
ser impossível de identificar uma obrigação (principal ou
acessória) sem a sua referência a outra. São faces de
uma mesma realidade, andando sempre juntas. Quando transportados tais pensamentos para o campo das
imunidades, perceberemos que as obrigações acessórias são de extrema relevância para o fim de assegurar o
próprio direito (principal ou material) à imunidade. Ganha
importância, nessa medida, a esfera de competência do
legislador ordinário, uma vez que o impedimento legislativo quanto a obrigação principal pode ser facilmente
desrespeitado pela via oblíqua dos deveres instrumentais, ora dificultando o acesso à aquisição do direito com
obrigações impossíveis de serem realizadas, ora onerando o contribuinte imune com obrigações desnecessárias
ou extremamente custosas, etc.
O Supremo teve de se posicionar quanto ao tema ao analisar a constitucionalidade da renovação periódica do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS. Entendeu pela necessidade rotineira do contribuinte
em comprovar seu status imune, inexistindo direito à imunidade por prazo indeterminado. Citemos:
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“...Imunidade. Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS. Renovação periódica. Constitucionalidade. Direito adquirido. Inexistência. Ofensa aos
arts. 146, II, e 195, § 7º, da CF/1988. Inocorrência. A imunidade das entidades beneficentes de assistência social às
contribuições sociais obedece a regime jurídico definido
pronunciou pela desnecessidade de manutenção de livros
fiscais por parte de entidades sociais imunes enumeradas
pelo art. 150, VI, c da CF/88 quando já devidamente comprovada sua imunidade tributária por outros modos menos
onerosos para a sociedade. Citemos trecho de informativo
668 do STF, que publicou o julgado:
na Constituição. O inciso II do art. 55 da Lei 8.212/1991
estabelece como uma das condições da isenção tributária
“A 1ª Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário
das entidades filantrópicas, a exigência de que possuam o
em que arguida a desnecessidade de manutenção de li-
CEBAS, renovável a cada três anos. A jurisprudência desta
vros fiscais por parte de entidade imune (CF, art. 150, VI,
Corte é firme no sentido de afirmar a inexistência de direito
c). O Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso
adquirido a regime jurídico, razão motivo pelo qual não há
extraordinário para assentar que o recorrente estaria deso-
razão para falar-se em direito à imunidade por prazo inde-
brigado da manutenção dos livros fiscais, porquanto devi-
terminado. A exigência de renovação periódica do CEBAS
damente comprovada sua imunidade tributária. Ressaltou
não ofende os arts. 146, II, e 195, § 7º, da Constituição.
que a obrigação acessória deveria seguir a principal, po-
Precedente (...). Hipótese em que a recorrente não cum-
rém, na ausência desta, não caberia pretender a existência
priu os requisitos legais de renovação do certificado.” (STF,
dos referidos livros, como determinado pela autoridade fis-
RMS 27.093, Min Eros Grau, DJ 12/11/2008)
cal. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux. RE 250844/SP, Rel.
Min. Marco Aurélio, 17.4.2012.”
Isto posto, os arts. 146, II, e 195, § 7º da Constituição possibilitam ao legislador a criação de obrigações acessórias,
de renovação periódica, para assegurar ao sujeito passivo
o direito à imunidade, ainda que isso signifique, em determinados casos, em limitação ao próprio direito material.
Evidentemente que este julgado deixa de lado determinadas reflexões. É proibida a criação de obrigações acessórias, para o fim de assegurar o direito à imunidade, desvinculada ao contexto a que se refere. Deveres sem sentido
jurídico, impostos com o único fim de inviabilizar a aquisição do direito ou diminuir a esfera deste, são obrigações
inconstitucionais. Em decisão atual, o Min. Marco Aurélio se
A manutenção da exigência de tais livros contábeis, sem que
haja tributo por eles embasado, é desnecessária e sem sentido. Não há razão de ser da persistência desse dever. A finalidade dos deveres instrumentais é uma só: constituir o direito
subjetivo que está por detrás. Inexistindo obrigação principal
a ser constituída, o sujeito passivo estaria desobrigado da manutenção dos livros fiscais. Seu dever instrumental se desloca para as demais realidades que resguardam seu direito à
imunidade (e não à tributação, como acontece com os livros
contábeis), mantendo-se a máxima de a obrigação acessória
sempre seguir a principal. Enquanto instrumentos, são mecanismos assecuratórios dos direitos, e, como tais, não podem
suplantar em exigências aquilo mesmo que visa assegurar.
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Feitas as digressões de ordem mais gerais válidas para todas imunidades, passemos a questões mais específicas da
alínea “a” do inciso VI do Art. 150 da CF.
2. IMUNIDADE RECÍPROCA NO SUPREMO.
O Supremo tem dedicado muito de seu tempo à solução de
questões atinentes à imunidade recíproca. E não era para
ser diferente quando a figura do Estado e sua participação
na economia vem sofrendo constantes mudanças. Não se
sabe mais ao certo até onde vai o conceito de Estado ou
Administração Pública. Figuras como os consórcios públicos, as participações público-privadas, o próprio sistema
“S” tornam difícil identificar o que se deva tomar por critério para afirmar a presença do Estado nessas relações.
Quando esse debate é transportado para o universo das
imunidades, a questão se torna mais complexa ainda à vista de que a conclusão tomada pode significar ausência de
ingressos nos cofres públicos.
Segundo Geraldo Ataliba, a imunidade recíproca é ontológica,
uma vez que defende o pacto federativo, ou melhor, decorre da
própria natureza do federalismo. Na visão clássica da doutrina,
é imunidade dita subjetiva, porque persegue o sujeito imune,
no caso, o Estado,9 protegendo seu patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, conforme consta do art. 150, VI, a, CF/88.
3. CONSEQUÊNCIAS DO ENTENDIMENTO PELO STF
PELA IMUNIDADE SUBJETIVA AO ART. 150, VI, A, CF/88.
Sendo subjetiva a imunidade recíproca, a definição do conceito de Estado ou administração pública ganha enorme importância. A abrangência deste instituto corresponde à da
própria imunidade e das pessoas abarcadas pela referida
regra desonerativa.
No que se refere ao significado de administração pública,
para o fim de aplicar a regra da imunidade, o Supremo tem
admitido a inclusão não só dos Entes políticos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – como também das
autarquias, fundações e empresas públicas prestadoras de
serviço público, desde que mantidas pelo Poder Público e
vinculadas a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Em casos excepcionais, o referido tribunal assegura
a qualidade de imune a algumas entidades do terceiro setor. Por outro lado, pelo menos até agora, para o Supremo,
a imunidade recíproca não alcança atividades econômicas
regidas por normas pertinentes a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. São os casos de determinadas
empresas públicas ou sociedade de economia mista que, a
despeito de integrar o conceito de administração pública,
em seu sentido mais amplo, elas têm interesses econômicos próprios e intuito lucrativo.
Por isso mesmo que, para solucionar questões concretas
como estas, é preciso perceber que o subjetivismo da imunidade muitas vezes será menos a pessoa-entidade a ser
perseguida e mais a finalidade pública ou os valores por
detrás de suas atividades. E a demarcação desse espaço
tem repercussão direta e imediata na incidência. O direito
administrativo divide os interesses (ou finalidades) públicos
em dois níveis: (i) interesse primário, dizendo respeito aos
fins sociais tutelados pelo Estado; e (ii) interesse secundário, aludindo à própria atividade de empresa da entidade.
Se a imunidade recíproca busca tutelar o federalismo e a
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função social do Estado (valores-fins), tudo aquilo que se
volta para esses interesses primários deve ser desonerado
(valores-meios), ainda que estes sejam realizados por intermédio de entidades do Estado com intuito lucrativo tal
como as empresas e sociedades de economia mista.
Sendo assim, exemplificando, a imunidade recíproca exonera o ente imune de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços “vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes” (artigo 150, parágrafo 2º, da CF), ficando excluídas da imunização eventuais patrimônio, renda e serviços
que visem exclusivamente ao aumento patrimonial (interesse
público secundário/da entidade) e, por consequência, dos
entes que detêm o seu controle acionário (quando se tratar
de sociedade de economia mista ou empresa pública).
4.1. Cartórios.
Iniciemos nossos estudos pelos Cartórios. Será que a regra
do art. 150, IV, “a”, da CF/88, inclui os Cartórios como legítimos representantes do Estado? Esse debate, enfrentado
na ADI 3089, fez o Supremo redefinir conceitos importantes
como serviço público (concedidos e delegados) e capacidade contributiva. Leia-se importante ementa abaixo:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ITENS 21 E 21.1. DA
LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA - ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS
PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajui-
O que parece fácil na teoria, mostra-se demasiadamente difícil de delimitar na prática diante de pessoas jurídicas com
regimes complexos, resultantes de uma combinação de
regras de direito público e outras de direito privado. Além
disso, muitas delas possuem inúmeras atividades, de modo
que algumas delas são nítidas de Estado, enquanto outras são híbridas ou, ainda, puramente econômicas. Nada
melhor, portanto, que proceder ao exame mais apurado e
contextualizado de tais realidades, alcançando, com isso,
maior precisão conceitual quanto à imunidade recíproca.
zada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos serviços
de registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Alegada
violação dos arts. 145, II, 156, III, e 236, caput, da Constituição, porquanto a matriz constitucional do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza permitiria a incidência do
tributo tão-somente sobre a prestação de serviços de índole privada. Ademais, a tributação da prestação dos serviços
notariais também ofenderia o art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da
Constituição, na medida em que tais serviços públicos são
4. ANÁLISE DE CASOS EMBLEMÁTICOS.
imunes à tributação recíproca pelos entes federados. As
Alguns casos emblemáticos põem em cheque determinados
posicionamentos do Supremo sobre a imunidade recíproca e
não poderia ser diferente, pois a realidade, ademais de complexa, é extremamente variada. Vejamos alguns deles.
pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à
tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os
respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção
prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimen-
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constitucionais que disciplinam a imunidade recíproca? // Florence Haret
to de remuneração pela prestação dos serviços confirma,
de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do
ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é
Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tri-
uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políti-
butária recíproca.” (STF, RE 364.202/RS, 28/10/2004)
cas federativas, e não de particulares que executem, com
inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante
concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não
há diferenciação que justifique a tributação dos serviços
públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida,
mas julgada improcedente.”
Ainda que os cartórios exerçam serviço público em sua
essência, sua finalidade (intuito) voltando ao lucro e seus
agentes (particulares com atividade delegada) fazem afastar a regra da imunidade à situação em concreto. Essa é a
posição atual do Supremo.
Mais recentemente, a imunidade da ECT foi objeto de análise no tocante à incidência do ISS relativamente aos serviços prestados pela ECT, mas não abarcados pelo monopólio
concedido pela União, à luz do art. 150, VI, a, e §§ 2º e 3º, da
CF.10 Em primeira e segunda instâncias, o Judiciário entendera lícita a cobrança do ISS em tais serviços não monopolizados pela União. Segundo o Min. Luiz Fux, em voto-vista,11
no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski,12 Marco Aurélio e Cezar Peluso:
“(...) não teriam sido objeto de maiores questionamentos a
venda de títulos de capitalização, o recebimento de mensalidades de associações e sindicatos e de inscrições em
vestibulares e concursos, os quais não caracterizariam
4.2. EMPRESAS PÚBLICAS: CORREIOS.
serviço público.”
Outro caso de extrema particularidade enfrentado pelo aludido Tribunal é o que se refere à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Se de um lado tal companhia é prestadoras de serviço público; de outro, tem intuito econômico.
Como ponderar esses interesses diante da regra da imunidade recíproca? E como situar os novos serviços prestados pelos Correios em conformidade com os postulados
da livre iniciativa e concorrência? O tema tem sido alvo de
constantes debates até hoje. Em 2004, o Supremo se posicionou a favor da aplicação da regra da imunidade à ECT:
“As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A ECT
- Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora
E, ponderando o postulado da livre concorrência e a opção
constitucional pela economia de mercado, acrescentou:
“(...) essas atividades seriam econômicas em sentido estrito e, por isso, subordinadas à regra prevista no art. 173, §
1º, II, da CF, que prevê a sujeição das empresas públicas ao
regime jurídico-tributário próprio das empresas privadas.”
81
Para a Corte, a despeito da forma de empresa pública, o
regime jurídico da ECT aproxima-se ao das autarquias. As
restrições à imunidade recíproca constitucionalmente estabelecidas para as autarquias amoldam-se com perfeição à
ECT, de modo que os serviços desvinculados de suas fina-
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constitucionais que disciplinam a imunidade recíproca? // Florence Haret
lidades essenciais – como a venda de títulos de capitalização, o recebimento de mensalidades de associações e sindicatos e de inscrições em vestibulares e concursos – são
dissociados de suas finalidades sociais e, dessa maneira,
não seriam alcançados pela aludida benesse. Pensamento
em contrário levaria a ECT a uma posição privilegiada no
mercado, prejudicando a livre concorrência e iniciativa. E o
Min. Continua:
do privilégio de não-recolhimento do ISS. Já o Min. Cezar
Peluso destacou a necessidade de aplicar o regime jurídico
privado para o fim de preservar a igualdade de condições,
ou seja, a livre-concorrência:
“(...) o fato de pagar imposto, em igualdade de condições com outras empresas, não significaria entrave ou
incompatibilidade com o regime de privilégio no seu setor específico.”
“(...) eventual imunidade tributária concedida aos serviços
prestados em regime de livre concorrência significaria vantagem competitiva em relação aos demais agentes do mercado, em afronta ao art. 173, § 2º, da CF.”
O Min. Luiz Fux rejeitou o argumento de subsídio cruzado:
hipótese de desoneração tributária de atividades que custeariam o serviço postal. Para ele,
No final dos anos de 2000, o Supremo decidiu serem inaplicáveis à ECT as restrições do art. 173, par 1º, da CF, qual
seja, regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto as obrigações trabalhistas e tributarias, além da submissão das regras do precatório. A ementa do RE 230.072/RS
é bastante elucidativa:
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIO-
“(...) a incidência de tributação repercutiria no preço final
NAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRA-
dos serviços e produtos comercializados pela ECT, que não
FOS. IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS, RENDAS E
se regeriam pelos princípios da universalidade, da continui-
SERVIÇOS. RECEPÇÃO DO ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI
dade e da modicidade tarifária — mas sim pela dinâmica
Nº 509/69. EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE
de formação de preços do mercado —, bem como essa
PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 100 DA CONSTI-
extensão ofenderia a ratio essendi da imunidade recíproca,
TUIÇÃO FEDERAL. 1. À empresa Brasileira de Correios e
qual seja, a manutenção do equilíbrio federativo.”
Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública,
é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens,
Entendeu que, se mantido o subsídio cruzado, ele deveria
se limitar aos tributos de competência da União, sob pena
de impor aos demais entes federados o custeio de serviço
público não incluído entre suas competências.
rendas e serviços. Recepção do artigo 12 do Decreto-lei
nº 509/69 e não-incidência da restrição contida no artigo
173, § 1º, da Constituição Federal, que submete a empresa
pública, a sociedade de economia mista e outras entidades
que explorem atividade econômica ao regime próprio das
Pelo caráter polivalente da instituição, o Min. Marco Aurélio,
acompanhando o relator, considerou incabível a concessão
empresas privadas, inclusive quanto às obrigações traba-
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lhistas e tributárias. 2. Empresa pública que não exerce ati-
tária dos serviços públicos a que se refere o art. 21, inciso
vidade econômica e presta serviço público da competência
X, da Lei Fundamental, o que exclui essa empresa gover-
da União Federal e por ela mantido. Execução. Observân-
namental, em matéria de impostos, por efeito do princípio
cia ao regime de precatório, sob pena de vulneração do
da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, “a”), do
disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Recurso
poder de tributar deferido aos entes políticos em geral. Pre-
extraordinário conhecido e provido.”
cedentes.
Onze anos depois, Joaquim Barbosa, relator do RE 601392/
PR, resume o pensamento predominante do STF quanto às
imunidades recíprocas fazendo a seguinte distinção:
- Conseqüente inexigibilidade, por parte do Estado-membro tributante, do IPVA referente aos veículos necessários
às atividades executadas pela ECT na prestação dos serviços públicos: serviço postal, no caso.”14
(i) quando se tratar de serviço público, imunidade absoluta;
(ii) quando envolvido o exercício de atividade privada,
incidiriam as mesmas normas existentes para as empresas privadas, inclusive as tributárias.
Os Ministros Ayres Britto, Gilmar Mendes e Celso de Mello
foram divergentes e voto vencido na matéria.13
Em questão de ordem em Tutela antecipada, referendo em
ACO n. 803-SP, o min. Celso de Mello, relator, desonerou a
ECT da tributação de IPVA pelos Estados. Na sequência,
ponderou, contudo, que tal imunidade refere-se apenas aos
veículos necessários às atividades executadas pela ECT na
prestação dos serviços públicos: serviço postal exclusivamente. O trecho abaixo elucida a lição do autor:
4.3. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA: PETROBRÁS.
E as Sociedades de economia mista? Estariam elas incluídas na regra da imunidade recíproca ou excluídas por decorrência do seu intuito lucrativo? O Supremo é bastante
recorrente em decidir pela exclusão de tais entidades do
benefício constitucional por seu intuito de lucro e sua participação no mercado. Nesse ultimo caso, manter o ente
imune desequilibraria o mercado, esvaziando os princípios
da livre-iniciativa e concorrência. O Supremo não tem admitido aplicação da regra da imunidade a estas sociedades.
É o julgamento:
“(...) a empresa-agravante desempenha atividade sujeita a
monopólio. É irrelevante para definição da aplicabilidade
da imunidade tributária recíproca a circunstância de a ativi-
“A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que é
dade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio es-
empresa pública, executa, como atividade-fim, em regime
tatal. O alcance da salvaguarda constitucional pressupõe o
de monopólio, serviço postal constitucionalmente outor-
exame (i) da caracterização econômica da atividade (lucra-
gado à União Federal, qualificando-se, em razão de sua
tiva ou não), (ii) do risco à concorrência e à livre-iniciativa
específica destinação institucional, como entidade delega-
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e (iii) de riscos ao pacto federativo pela pressão política ou
econômica. A imunidade tributária recíproca não se aplica à Petrobrás, pois: Trata-se de sociedade de economia
econômica? Influi alguma coisa a titularidade da propriedade ou ainda a destinação dos terrenos? E o tipo de serviço
público?
mista destinada à exploração econômica em benefício de
seus acionistas, pessoas de direito público e privado, e a
salvaguarda não se presta a proteger aumento patrimonial
dissociado de interesse público primário; A Petrobrás visa
a distribuição de lucros, e, portanto, tem capacidade contributiva para participar do apoio econômico aos entes federados; A tributação de atividade econômica lucrativa não
implica risco ao pacto federativo.” (RE 285.716-AgR, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 2-3-2010, Segunda
Turma, DJE de 26-3-2010.)
O tema tem sido reavaliado mais recentemente. E o Supremo, à vista de situações com nuances de extrema particularidade, tem ensejado surpreendentes decisões e nova
indagação sobre os conceitos já historicamente determinados por esse mesmo tribunal. Cremos que a resposta definitiva do Supremo será dada no julgamento do RE 594015
pelo STF, com repercussão geral reconhecida, mas ainda
sem acórdão final. O caso trata de um recurso interposto
pela Petrobras contra decisão do TJ/SP que a considerou
devedora do IPTU sobre imóvel localizado no Porto de Santos. Tal terreno é bem de propriedade da União, afetado
para a realização de atividades de utilidade pública, dada a
peculiar natureza do uso. Por unanimidade, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário 594015. Diversas
questões se põem a partir desse caso: tal privilégio somente pertenceria à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios (imunidade subjetiva) ou incluiria também as
sociedades de economia mista exploradoras de atividade
Há precedente reconhecendo a imunidade do imóvel pertencente à União, mas afetado à CODESP, utilizado em suas
atividades-fim.15 Nesse caso, que data do ano de 2010, o
Supremo tomou por critério para fins de aplicação da regra
da imunidade o fato do serviço público de abastecimento
de água e tratamento de esgoto ser de exclusiva e obrigatória prestação. Logo, é serviço público essencial, fora
da livre exploração e concorrência, devendo ser aplicada a
imunidade e suas benesses desonerativas à CODESP. Cremos que, com a PETROBRAS, esta posição deverá manter-se a mesma.
Neste ano, o Supremo conclui que, embora constituída sob
a forma de uma sociedade de economia mista, detendo o
estado uma participação acionária de 99%, não obstante
formalmente tida como uma sociedade de economia mista,
apresenta-se como uma real empresa estatal, devendo ser
aplicada a regra de imunidade.
5. CONCLUSÃO
Em resumo, as imunidades estão na área sensível das
liberdades públicas, possibilitando o exercício dos direitos fundamentais, quaisquer que sejam as múltiplas
dimensões em que se projeta e se desenvolve. São mecanismos assecuratórios dos valores (ou finalidades) por
detrás das cláusulas pétreas, tais como liberdade religiosa, de manifestação do pensamento, pluralismo político
do regime, liberdade sindical, solidariedade social, direito
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à educação, federalismo, autonomia dos entes políticos,
dentre tantos outros fins.
Ao prescrever a competência, as imunidades fazem parte
das normas disciplinadoras da “obrigação principal”, em
seu sentido de hipótese de incidência. Ao delimitar o campo das competências, através dos elementos constitutivos
da hipótese de incidência, as normas sobre imunidades
circunscrevem o campo possível da “obrigação principal”,
ainda que por vias oblíquas. As obrigações principais, por
seu turno, andam juntas com aqueloutras chamadas acessórias. É aqui onde está a área de trabalho do legislador
ordinário. Cabe a ele impor obrigações acessórias com o
fim de verificar a existência e a aplicabilidade da própria
imunidade na situação em concreto. É, todavia, vedado limitar o direito material à imunidade, subjacente, por meio
das referidas obrigações acessórias. A manutenção da exigência de livros contábeis, por exemplo, sem que haja tributo por eles embasado, é desnecessária e sem sentido.
Não há razão de ser da persistência desse dever. A finalidade dos deveres instrumentais é uma só: constituir o direito
subjetivo que está por detrás. Inexistindo obrigação principal a ser constituída, o sujeito passivo estaria desobrigado
da manutenção dos livros fiscais. Seu dever instrumental
se desloca para as demais realidades que resguardam seu
direito à imunidade (e não à tributação, como acontece com
os livros contábeis), mantendo-se a máxima de a obrigação
acessória sempre seguir a principal.
A imunidade recíproca é dita subjetiva. E tal subjetivismo
refere-se menos a pessoa-entidade a ser perseguida e mais
a finalidade pública ou os valores por detrás de suas atividades. E a demarcação desse espaço tem repercussão direta e imediata na incidência. Assim, ainda que os cartórios
exerçam serviço público em sua essência, sua finalidade
(intuito) voltada ao lucro de seus agentes (particulares com
atividade delegada) faz afastar a regra da imunidade à situação em concreto. Essa é a posição atual do Supremo. Por
outro lado, as sociedades de economia mista prestadoras
de serviços públicos são beneficiadas pela imunidade tributária, na forma do art. 150, VI, ‘a’ da Carta Magna porque
realizam a função social do Estado. Contudo, isso não autoriza a extensão imediata da imunidade recíproca a toda e
qualquer entidade daquela natureza, ainda que prestadora
de serviço público. Diante de uma realidade múltipla e cheia
de particularidades, exige-se do STF apreciação casuística
dos pleitos dessa natureza.
D
Notas
1. Carvalho, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 22ª ed. Saraiva: Noeses, 2010, p. 234.
2. STF, ADI 939, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 15-12-1993, Plenário, DJ de 18-3-1994. Citado trecho do voto do Min. Sepúlveda Pertence,
referindo-se às imunidades das alíneas “b”, “c” e “d”. Foram no mesmo sentido, com outros argumentos: Min. Ilmar Galvão e Min. Carlos Velloso.
3. STF, ADI 939, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 15-12-1993, Plenário, DJ de 18-3-1994. Citado trecho do voto do Min. Sydney Sanches.
4. STF, ADI 939, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 15-12-1993, Plenário, DJ de 18-3-1994. Citado trecho do voto do Min. Sydney Sanches.
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5. STF, Pleno, ADI 3105, Voto Min. Cezar Peluso, 18-08-04.
6. STF, Pleno, ADI 3105, Voto Min. Cezar Peluso, 18-08-04.
7. STF, Pleno, ADI 3105, Voto Min. Cezar Peluso, 18-08-04.
8. Vide também em ADI 926-MC, 6/5/1994.
9. Na linha do subjetivismo das normas sobre imunidade recíproca, o Supremo deixou claro que a regra protege tão somente os entes políticos e entidades representantes do Estado, excluindo todos os demais da cadeia das benesses da imunidade, ainda que sofra as consequências econômicas (e
comuns) da tributação. É o enunciado da SÚMULA Nº 583 Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte
do imposto predial territorial urbano. Aliás, é o que dispõe a última parte do atual § 3º do art 150 da CF/88: “nem exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel”.
10. Sobre o assunto, vide Informativo do STF número 628.
11. RE 601392/PR, rel. Joaquim Barbosa, julgado em 16.11.2011.
12. Para o Min. Ricardo Lewandowski, a jurisprudência do STF deveria ser revista em face da Medida Provisória 532/2011. Segundo o item 16 da exposição de
motivos da aludida MP de 2011, a ECT está legalmente autorizada a adquirir participações societárias e a constituir subsidiárias para a execução de atividades
compreendidas em seu objeto social. No item 19, Há menção expressa de aplicação subsidiária da Lei 6.404/76 (lei das S/A´s). E os avanços nas atividades
comerciais da ECT levam a crer que no futuro possuirá banco próprio, ingressará em serviços de telefonia móvel, atuará no mercado digital e participará de
projeto de trem de alta velocidade. Tais atividades estão muito distante do conceito de serviço público e são incompatíveis com o monopólio atribuído à União.
13. Segundo Informativo do STF: “O primeiro registrou, de início, que a manutenção do correio aéreo nacional e dos serviços postais e telegráficos pela
recorrente não poderia sofrer solução de continuidade, de modo a ser obrigatoriamente sustentada pelo Poder Público, ainda que lhe gere prejuízo. Além
do mais, reputou possível a adoção de política tarifária de subsídios cruzados, porquanto os Correios realizariam também direitos fundamentais
da pessoa humana — comunicação telegráfica e telefônica e o sigilo dessas comunicações —, em atendimento que alçaria todos os municípios
brasileiros (integração nacional) com tarifas módicas. Assinalou que, na situação dos autos, a extensão do regime de imunidade tributária seria natural,
haja vista que a recorrente seria longa manus da União, em exercício de atividade absolutamente necessária e mais importante do que a própria compostura
jurídica ou a estrutura jurídico-formal da empresa. O Min. Gilmar Mendes, em reforço ao que referido, ressaltou que a base do monopólio da ECT estaria
sofrendo esvaziamento, tornando-se ultrapassada, diante da evolução tecnológica. Ressurtiu que a recorrente, mesmo quando exercesse atividades fora
do regime de privilégio, sujeitar-se-ia a condições decorrentes desse status, não extensíveis à iniciativa privada, a exemplo da exigência de prévia licitação e
da realização de concurso público. Concluiu outrossim que, enquanto não houver a mudança preconizada na ADPF 46/DF (DJe de 26.2.2010), a imunidade
recíproca aplicar-se-ia em relação ao ISS, sob pena de desorganização desse serviço, dado que os municípios o tributariam de modo distinto. Por fim, o
Min. Celso de Mello assinalou que essas outras atividades existiriam para custear o desempenho daquela sob reserva constitucional de monopólio e que,
se assim não fosse, frustrar-se-ia o objetivo do legislador de viabilizar a integração nacional e dar exeqüibilidade à fruição do direito básico de se comunicar
com outras pessoas, com as instituições e de exercer direitos outros fundados na própria Constituição. Em arremate, frisou não haver comprometimento
do status de empresa pública prestadora de serviços essenciais, sendo conditio sine qua non para a viabilidade de um serviço postal contínuo,
universal e de preços módicos. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli. RE 601392/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 16.11.2011. (RE-601392)”
14. STF, RE 230.072/RS, 16/11/2000.
15. Vide RE 253.472, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 25-8-2010, Plenário, Informativo 597.
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