PARECER CONSULTA Nº 16/2012 – CRM/PA – PROCESSO CONSULTA Nº 681/2012
PROTOCOLO N° 5311/2012
INTERESSADO: J.C.S.
PARECERISTA: CONSELHEIRO FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA FILHO
Ementa: Não há na legislação a determinação de
que
médico
Técnico
ou
privada,
para
exercer
Clínico
possua
de
algum
a
função
de
Instituição
tipo
de
Diretor
pública
ou
especialidade
específica, sendo coerente que resida no local
onde exerce a função.
I - DA CONSULTA:
Em consulta encaminhada por E-mail a este Regional, o Dr. J.C.S.,
solicita informações de onde encontrar na legislação que uma clínica de
medicina
do
trabalho
para
funcionar
tem
que
ter
médico
do
trabalho
coordenador, se este precisa residir na mesma cidade da clinica e qual a
sua carga horária.
II – PARTE EXPOSITIVA
O Art. 28 do Decreto nº 20.931 de 11 de Janeiro de 1932 preceitua
que “Nenhum estabelecimento de hospitalização ou de assistência médica
pública ou privada poderá funcionar, em qualquer ponto do território
nacional, sem ter um diretor técnico e principal responsável, habilitado
(grifamos)
para
o
exercício
da
medicina
nos
termos
do
regulamento
sanitário federal”.
O
Técnico
Art.
11
da
Médico,
Resolução
principal
CFM
997/80,
responsável
estabelece
pelo
que
“O
Diretor
funcionamento
dos
estabelecimentos de saúde, terá obrigatoriamente sob sua responsabilidade
a
supervisão
e
coordenação
de
todos
os
serviços
técnicos
do
estabelecimento, que a ele ficam subordinados hierarquicamente”.
A
Resolução
CFM
1352/92,
estabelece
em
seu
Art.
1º,
que
“ao
profissional médico será permitido assumir a responsabilidade, seja como
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Diretor
Técnico,
instituições
instituições
seja
como
prestadoras
pública
e
Diretor
de
Clínico,
serviços
privadas,
mesmo
em
no
médicos,
quando
máximo
ai
duas
(02)
incluídas
tratar-se
de
as
filiais,
subsidiárias ou sucursais da mesma instituição”.
E,
ainda,
o
Parecer
Consulta
CFM
Nº
43/11
exarado
pelo
Cons.
Cláudio Balduino Souto Franzen, que define na Ementa que “Médico na
função de diretor técnico não pode ser diretor técnico de pessoa jurídica
em cidades diversas”.
III – COMENTÁRIOS:
1.
Qualquer organização hospitalar ou de assistência médica, pública
ou privada, obrigatoriamente tem que funcionar com um Diretor Técnico,
habilitado para o exercício da medicina, como principal responsável pelos
atos médicos ali realizados;
2.
Que o Diretor Técnico como principal responsável pela qualidade da
estrutura da pessoa jurídica que presta serviço à população, necessita
estar habilitado para o exercício da medicina e não de uma especialidade;
3.
Que para tal exercício se faz necessária sua presença física e no
tempo
que
for
preciso,
hospital/clínica,
não
para
podendo,
que
possa
portanto,
um
efetivamente
mesmo
dirigir
médico
assumir
o
a
direção técnica de instituições em diferentes cidades.
IV – CONCLUSÃO:
Pelo exposto, podemos verificar que a legislação não determina a
especialidade que deve ter o médico para exercer a função de Diretor
Técnico ou Clínico de Instituição pública ou privada, apenas que seja
médico
devidamente
habilitado,
definindo,
ainda,
suas
atribuições.
Entendo que uma clínica que presta serviço em medicina do trabalho, deve
ter em seu corpo clinico médico do trabalho devidamente registrado para
prestar
o
serviço
à
sociedade
de
forma
legal,
ética
e
tecnicamente
correta.
Da mesma forma, é patente que o médico na função de Diretor Clínico
ou Técnico, não pode ser responsável por mais de duas unidades, não sendo
coerente que não resida no local, posto que isto inviabiliza o pleno
exercício de suas atribuições, bem como o impede de dedicar à atividade
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tempo coerente para o pleno exercício da mesma, podendo vir a responder
perante seu órgão de classe por eventual falha ética ou técnica.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Belém, 10 de outubro de 2012.
DR. FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA FILHO
CONSELHEIRO – CRM/PA
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