PARECER CONSULTA Nº 16/2012 – CRM/PA – PROCESSO CONSULTA Nº 681/2012 PROTOCOLO N° 5311/2012 INTERESSADO: J.C.S. PARECERISTA: CONSELHEIRO FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA FILHO Ementa: Não há na legislação a determinação de que médico Técnico ou privada, para exercer Clínico possua de algum a função de Instituição tipo de Diretor pública ou especialidade específica, sendo coerente que resida no local onde exerce a função. I - DA CONSULTA: Em consulta encaminhada por E-mail a este Regional, o Dr. J.C.S., solicita informações de onde encontrar na legislação que uma clínica de medicina do trabalho para funcionar tem que ter médico do trabalho coordenador, se este precisa residir na mesma cidade da clinica e qual a sua carga horária. II – PARTE EXPOSITIVA O Art. 28 do Decreto nº 20.931 de 11 de Janeiro de 1932 preceitua que “Nenhum estabelecimento de hospitalização ou de assistência médica pública ou privada poderá funcionar, em qualquer ponto do território nacional, sem ter um diretor técnico e principal responsável, habilitado (grifamos) para o exercício da medicina nos termos do regulamento sanitário federal”. O Técnico Art. 11 da Médico, Resolução principal CFM 997/80, responsável estabelece pelo que “O Diretor funcionamento dos estabelecimentos de saúde, terá obrigatoriamente sob sua responsabilidade a supervisão e coordenação de todos os serviços técnicos do estabelecimento, que a ele ficam subordinados hierarquicamente”. A Resolução CFM 1352/92, estabelece em seu Art. 1º, que “ao profissional médico será permitido assumir a responsabilidade, seja como Av. Generalíssimo Deodoro, 223 - Umarizal - CEP 66050-160 - Belém-PA Fone: (91) 3204-4000 (91) 3204-4022/4033 Fax:(91) 3204-4012. e-mail: [email protected] Diretor Técnico, instituições instituições seja como prestadoras pública e Diretor de Clínico, serviços privadas, mesmo em no médicos, quando máximo ai duas (02) incluídas tratar-se de as filiais, subsidiárias ou sucursais da mesma instituição”. E, ainda, o Parecer Consulta CFM Nº 43/11 exarado pelo Cons. Cláudio Balduino Souto Franzen, que define na Ementa que “Médico na função de diretor técnico não pode ser diretor técnico de pessoa jurídica em cidades diversas”. III – COMENTÁRIOS: 1. Qualquer organização hospitalar ou de assistência médica, pública ou privada, obrigatoriamente tem que funcionar com um Diretor Técnico, habilitado para o exercício da medicina, como principal responsável pelos atos médicos ali realizados; 2. Que o Diretor Técnico como principal responsável pela qualidade da estrutura da pessoa jurídica que presta serviço à população, necessita estar habilitado para o exercício da medicina e não de uma especialidade; 3. Que para tal exercício se faz necessária sua presença física e no tempo que for preciso, hospital/clínica, não para podendo, que possa portanto, um efetivamente mesmo dirigir médico assumir o a direção técnica de instituições em diferentes cidades. IV – CONCLUSÃO: Pelo exposto, podemos verificar que a legislação não determina a especialidade que deve ter o médico para exercer a função de Diretor Técnico ou Clínico de Instituição pública ou privada, apenas que seja médico devidamente habilitado, definindo, ainda, suas atribuições. Entendo que uma clínica que presta serviço em medicina do trabalho, deve ter em seu corpo clinico médico do trabalho devidamente registrado para prestar o serviço à sociedade de forma legal, ética e tecnicamente correta. Da mesma forma, é patente que o médico na função de Diretor Clínico ou Técnico, não pode ser responsável por mais de duas unidades, não sendo coerente que não resida no local, posto que isto inviabiliza o pleno exercício de suas atribuições, bem como o impede de dedicar à atividade Av. Generalíssimo Deodoro, 223 - Umarizal - CEP 66050-160 - Belém-PA Fone: (91) 3204-4000 (91) 3204-4022/4033 Fax:(91) 3204-4012. e-mail: [email protected] tempo coerente para o pleno exercício da mesma, podendo vir a responder perante seu órgão de classe por eventual falha ética ou técnica. É o parecer, salvo melhor juízo. Belém, 10 de outubro de 2012. DR. FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA FILHO CONSELHEIRO – CRM/PA Av. Generalíssimo Deodoro, 223 - Umarizal - CEP 66050-160 - Belém-PA Fone: (91) 3204-4000 (91) 3204-4022/4033 Fax:(91) 3204-4012. e-mail: [email protected]