PARECER CONSULTA Nº 18/2013 – CRM/PA – PROCESSO CONSULTA Nº 1207/2013 PROTOCOLO Nº 5746/2013 INTERESSADA: M. C. A. PARECERISTA: CONSELHEIRA TEREZA CRISTINA DE BRITO AZEVEDO EMENTA: A indispensável prestação de auditoria no saúde, médica é aprimoramento da quer no sistema Público ou sistema Privado. I- Dos Fatos Em 17/09/13 M. C. A. informa que o plano IPAMB tem efetuado glosas sistemáticas aos bancos de sangue, HEMOPA e IHEBE, após terem sido seus usuários hemocomponentes tratados com leucorreduzidos, transfusões prescritas sanguíneas pelos médicos de do próprio IPAMB. Com alegação que existe necessidade de autorização prévia dos auditores para confirmar a existência de indicações clínicas para leucoredução nas bolsas, que evidentemente tem custo maior. Dúvidas: 1Considerando serem transfusões, principalmente em pacientes internados, procedimentos de urgência, é cabível tal coisa? 2- Pode o banco de sangue, os médicos do IPAMB e o paciente aguardarem tal decisão a despeito da prescrição médica? II- Do Parecer 1º Questionamento: Considerando serem transfusões, principalmente em pacientes internados, procedimentos de urgência, é cabível tal coisa? R.: O médico assistente tem autonomia no exercício de sua profissão. Na resolução CFM n° 1.931/2009, em Direitos dos Médicos (cap. II, inciso II), dispõe como sendo direito do médico ”Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitadas a legislação vigente.”. Av. Generalíssimo Deodoro, 223 - Umarizal - CEP 66050-160 - Belém-PA Fone: (91) 3204-4000 (91) 3204-4033 Fax:(91) 3204-4012. e-mail: [email protected] 2º Questionamento: Pode o banco de sangue, os médicos do IPAMB e o paciente aguardarem tal decisão a despeito da prescrição médica? R.: O médico na função de auditor, não deve vetar procedimentos indicados pelo médico assistente, ressalvadas situações de danos graves ou risco de morte para o paciente, devendo comunicar o médico assistente por escrito. A auditoria médica é indispensável no aprimoramento da prestação de saúde, quer no sistema Público ou sistema Privado. Reportando médico, na a resolução função irregularidades na de CFM nº 1.614/2001 auditor, prestação do no encontrando serviço seu art. 9º - impropriedades ao paciente, O ou deve comunicar o fato por escrito ao médico assistente, solicitando os esclarecimentos necessários para fundamentar suas recomendações. Esse é o parecer, salvo melhor juízo. Belém, 09 de dezembro de 2013 Dra. Tereza Cristina de brito Azevedo Conselheira Parecerista Av. Generalíssimo Deodoro, 223 - Umarizal - CEP 66050-160 - Belém-PA Fone: (91) 3204-4000 (91) 3204-4033 Fax:(91) 3204-4012. e-mail: [email protected]