PARECER
CONSULTA
Nº
015/2013
–
CRM/PA
–
PROCESSO
CONSULTA
Nº
772/2012
PROTOCOLO Nº 5561/2012
INTERESSADA: M.A.C.S.
PARECERISTA: Conselheiro Pedro Augusto Bisi dos Santos
EMENTA: Obrigatoriedade da presença de
um
2º
médico
cirurgias
cirurgião
de urgência e
para
auxiliar
emergência
ou
cirurgias obstétricas.
1) CONSULTA
O
consulente
indaga
este
Regional
sobre
obrigatoriedade
da
presença de um segundo profissional médico cirurgião para auxiliar
em
cirurgias
de
urgência
e
emergência
e/ou
outras
cirurgias
obstétricas.
2) FUNDAMENTAÇÃO E PARECER
O código de ética médica em seu capitulo III, que versa sob o tema
Responsabilidade Profissional diz:
ART. 1º. Causar dano ao paciente, por ação ou omissão,
caracterizável
por
imperícia,
imprudência
ou
negligência.
PARAGRAFO
ÚNICO:
A
responsabilidade
médica
é
sempre
pessoal e não pode ser presumida.
Art.
2º.
Delegar
a
outros
profissionais
atos
ou
atribuições exclusivas da profissão médica.
ART. 12º. Deixar de esclarecer o trabalhador sobre as
condições de trabalho que ponham em risco sua saúde,
devendo comunicar o fato aos empregadores responsáveis.
Av. Generalíssimo Deodoro, 223 - Umarizal - CEP 66050-160 - Belém-PA
Fone: (91) 3204-4000 (91) 3204-4033 Fax:(91) 3204-4012.
e-mail: [email protected]
PARAGRAFO ÚNICO: Se o fato persistir, é dever do médico
comunicar o ocorrido as autoridades competentes e ao
CRM.
ART. 17º. Deixar de cumprir, salvo por motivo justo as
normas emanadas do CFM e CRM.
ART.
20º.
Permitir
que
interesses
pecuniários,
políticos, religiosos ou de quaisquer outras ordens, do
seu
empregador
ou
superior,
hierárquico
ou
do
financiador público ou privado da assistência a saúde
interfiram
nos
melhores
meios
de
diagnósticos
aos
tratamentos disponíveis e reconhecidos cientificamente
no interesse da saúde do paciente.
A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.490/98, que trata sobre o assunto, assim
dispõe:
ART.
1º.
Diz
que
é
de
responsabilidade
direta
do
cirurgião titular a composição da sua equipe e que a
mesma
deve
ser
composta
exclusivamente
por
profissionais de saúde devidamente qualificados.
ART. 2º. Resolve que é imprescindível que o cirurgião
disponha
de
recursos
técnicos
e
humanos
mínimos
satisfatórios para segurança e eficácia do ato.
ART. 3º. Diz que é licito concurso de acadêmico de
medicina
na
qualidade
de
auxiliar
ou
instrumentador
cirúrgico em unidades credenciadas pelo seu aparelho
fornecedor.
ART.
4º.
O
cirurgião
titular
deve
observar
a
qualificação do auxiliar, visando eventual impedimento
do titular durante ato cirúrgico.
Quanto
ao
profissional
de
enfermagem
regularmente
inscrito
no
conselho de origem, cabe somente na condição de instrumentador,
podendo este concurso ser estendido ao acadêmico de enfermagem.
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Todo
procedimento
cirúrgico
tem
o
seu
médico
responsável,
considerando que em qualquer ato cirúrgico, há necessidade de um
auxiliar devidamente qualificado para a função.
Considerando que a instituição de saúde que se propõe a atender
urgência
e
emergência,
deverá
ter
obrigatoriamente
2
(dois)
cirurgiões de plantão, pois como é sabido são nestas condições que
o cirurgião se depara com situações complexas, necessitando da
somatória de conhecimento do auxiliar.
Quanto à obstetrícia, não vejo nada de diferente, devendo seguir o
que o Código de Ética Médica e a Resolução do CFM nº 1.490/98
determina.
Concluímos que a responsabilidade do ato cirúrgico é do cirurgião
titular, cabendo a este seguir o que manda o Código de Ética
Médica em seus artigos 1º, 2º, 12º, 17º, 20º e a Resolução do CFM
Nº 1.490/98.
Esse é o Parecer,
S.M.J.
Belém, 25 de novembro de 2013
Dr. Pedro Augusto Bisi dos Santos
Conselheiro Parecerista
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parecer consulta nº 015/2013 – crm/pa