PARECER CONSULTA Nº 015/2013 – CRM/PA – PROCESSO CONSULTA Nº 772/2012 PROTOCOLO Nº 5561/2012 INTERESSADA: M.A.C.S. PARECERISTA: Conselheiro Pedro Augusto Bisi dos Santos EMENTA: Obrigatoriedade da presença de um 2º médico cirurgias cirurgião de urgência e para auxiliar emergência ou cirurgias obstétricas. 1) CONSULTA O consulente indaga este Regional sobre obrigatoriedade da presença de um segundo profissional médico cirurgião para auxiliar em cirurgias de urgência e emergência e/ou outras cirurgias obstétricas. 2) FUNDAMENTAÇÃO E PARECER O código de ética médica em seu capitulo III, que versa sob o tema Responsabilidade Profissional diz: ART. 1º. Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável por imperícia, imprudência ou negligência. PARAGRAFO ÚNICO: A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida. Art. 2º. Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivas da profissão médica. ART. 12º. Deixar de esclarecer o trabalhador sobre as condições de trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo comunicar o fato aos empregadores responsáveis. Av. Generalíssimo Deodoro, 223 - Umarizal - CEP 66050-160 - Belém-PA Fone: (91) 3204-4000 (91) 3204-4033 Fax:(91) 3204-4012. e-mail: [email protected] PARAGRAFO ÚNICO: Se o fato persistir, é dever do médico comunicar o ocorrido as autoridades competentes e ao CRM. ART. 17º. Deixar de cumprir, salvo por motivo justo as normas emanadas do CFM e CRM. ART. 20º. Permitir que interesses pecuniários, políticos, religiosos ou de quaisquer outras ordens, do seu empregador ou superior, hierárquico ou do financiador público ou privado da assistência a saúde interfiram nos melhores meios de diagnósticos aos tratamentos disponíveis e reconhecidos cientificamente no interesse da saúde do paciente. A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.490/98, que trata sobre o assunto, assim dispõe: ART. 1º. Diz que é de responsabilidade direta do cirurgião titular a composição da sua equipe e que a mesma deve ser composta exclusivamente por profissionais de saúde devidamente qualificados. ART. 2º. Resolve que é imprescindível que o cirurgião disponha de recursos técnicos e humanos mínimos satisfatórios para segurança e eficácia do ato. ART. 3º. Diz que é licito concurso de acadêmico de medicina na qualidade de auxiliar ou instrumentador cirúrgico em unidades credenciadas pelo seu aparelho fornecedor. ART. 4º. O cirurgião titular deve observar a qualificação do auxiliar, visando eventual impedimento do titular durante ato cirúrgico. Quanto ao profissional de enfermagem regularmente inscrito no conselho de origem, cabe somente na condição de instrumentador, podendo este concurso ser estendido ao acadêmico de enfermagem. Av. Generalíssimo Deodoro, 223 - Umarizal - CEP 66050-160 - Belém-PA Fone: (91) 3204-4000 (91) 3204-4033 Fax:(91) 3204-4012. e-mail: [email protected] Todo procedimento cirúrgico tem o seu médico responsável, considerando que em qualquer ato cirúrgico, há necessidade de um auxiliar devidamente qualificado para a função. Considerando que a instituição de saúde que se propõe a atender urgência e emergência, deverá ter obrigatoriamente 2 (dois) cirurgiões de plantão, pois como é sabido são nestas condições que o cirurgião se depara com situações complexas, necessitando da somatória de conhecimento do auxiliar. Quanto à obstetrícia, não vejo nada de diferente, devendo seguir o que o Código de Ética Médica e a Resolução do CFM nº 1.490/98 determina. Concluímos que a responsabilidade do ato cirúrgico é do cirurgião titular, cabendo a este seguir o que manda o Código de Ética Médica em seus artigos 1º, 2º, 12º, 17º, 20º e a Resolução do CFM Nº 1.490/98. Esse é o Parecer, S.M.J. Belém, 25 de novembro de 2013 Dr. Pedro Augusto Bisi dos Santos Conselheiro Parecerista Av. Generalíssimo Deodoro, 223 - Umarizal - CEP 66050-160 - Belém-PA Fone: (91) 3204-4000 (91) 3204-4033 Fax:(91) 3204-4012. e-mail: [email protected]