SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
Pró-reitoria de Gestão Administrativa
Diretoria de Logística
Divisão de Planejamento de Compras
Orientação nº 007/2014 – Progest/DLOG/DPLAN
Recife, 16 de junho de 2014.
Interessados: Servidores que atuam na área de compras ou que necessitem adquirir bens ou
materiais.
ASSUNTO: A IRREGULARIDADE DA TROCA DE MATERIAIS
Com a finalidade de auxiliar e orientar os servidores que desempenhem atividades na área das
compras públicas, recomendamos observar que algumas práticas, por mais que pareçam
inócuas são na verdade irregularidades graves.
Apresentados os objetivos deste documento, recomendamos que antes de praticar atos dos
quais não tenha certeza consulte a legislação, e especialmente as orientações dos órgãos de
controle CGU, TCU e AGU, pois em geral já trazem em suas documentações informações
lapidadas.
Para esta orientação traremos o entendimento do TCU e da legislação acerca da prática de
troca de materiais. Seguem seguir o excerto do Acórdão nº 625/2014 – TCU – 2ª Câmara.
I.7. Item g
“atuou de forma irregular na execução dos contratos 007 e 008/2006 com as empresas
Complemento Planejamento e Decorações Ltda e Marelli Móveis para Escritório Ltda,
permitindo que houvesse negociações diretas com os fornecedores com vistas à troca de
especificações do objeto, resultando na aceitação de móveis não integrantes de ata de registro
de preços, o que caracteriza violação do princípio do art. 2º da Lei 8.666/93, que estabelece
como regral geral a realização de licitação prévia;
43. O responsável alegou que, se houve negociações diretas com os fornecedores, elas foram
devidas à troca de especificações e bens, a exemplo da cor do tecido das cadeiras, do
recebimento dos extensores de mesas, móvel não integrante da ata de registro de preços do
pregão 20/2005- MDS, e da troca de cadeiras fixas de interlocutor por cadeiras fixas com
pranchetas, sem alteração no preço. Além disso, o Sr. Mário Sergio Monteiro Lopes ponderou
que as alterações dos projetos foram necessárias e autorizadas após reuniões entre os
diretores das áreas junto à Administração/Logística, de forma a resolver as necessidades e
especificidades próprias das respectivas unidades.
44. Não podemos aceitar as razões de justificativas do responsável. À Administração não é
permitido trocar objetos, na execução do contrato, sob pena de afronta ao art. 2º da Lei
8.666/1993, conforme consignado no relatório da comissão de processo administrativo
disciplinar da Funasa:
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É de lógica elementar que a troca de materiais adquiridos em uma licitação não se circunscreve
no feixe dos atos discricionários permitidos ao agente público, por não ter sido objeto da
licitação. Acima da lógica, a legalidade: é expressamente vedado no art. 2º da Lei n.º 8666/93.
Já no Decreto n.º 3.931/2001 a vedação é implícita, porque, ao teor do seu art. 6º, somente
terão registro público os materiais que foram objeto da licitação de registro de preços.
Móveis que não integram a ata do Pregão 20/2005 são materiais novos, que não poderiam ser
adquiridos pelo CORE-RJ salvo através de licitação.
Móveis de especificações diferentes daqueles registrados na ata até poderiam ser aceitos,
excepcionalmente, dependente de obrigatória motivação e manifesta declaração contratual.
A liberalidade administrativa, na espécie informalidade, que imperou no processo de adesão,
também prevaleceu na fase de execução contratual, agora materializada em trocas de
especificações e de modelos de móveis, negociados diretamente com os dois fornecedores e
sem qualquer preocupação com os ajustes legais obrigatórios.
No primeiro caso, em consequência da ausência de planejamento para a adesão, apenas uma
semana após a entrega das notas de empenho à Complemento (fl. 717), em 28/07/2006,
mediante simples troca de e-mails, resolveu-se mudar a cor de revestimento de quase todas as
poltronas a serem entregues (fl.731).
Em mensagem anterior, em 19/06/2006, data anterior ao empenhamento, o indiciado Jorge
Elias, também liderando o processo de execução com a mesma desenvoltura demonstrada no
processo de adesão, já determinava a troca de 89 das 112 cadeiras tipo interlocutor por
poltronas com pranchetas.
Além do patente prejuízo financeiro causado pela troca dos modelos, estimado em
R$17.091,56 (fl. 4.840), é de se ver que, mesmo sendo vantajosa para a FUNASA, a troca não
poderia ser realizada, porque cadeira com prancheta não foi objeto da ata 20/2005 e somente
poderiam se incorporar ao patrimônio da FUNASA mediante nova licitação.
O indiciado Mário Sérgio Lopes nega alguma participação.
“QUE, quanto a acusação de que houve troca de materiais, biombos de 1,60cm, por outros que
já deveriam estar incluídos na montagem das mesas, a exemplo de conectores de união em aço
para as mesas, pedestais em aço e outros, tem a declarar que não teve conhecimento desse
tipo de transação; ” (fl. 4.473).
Já o indiciado Jorge Elias, prefere se apegar à necessidade que havia de suprir a falta de
materiais para montagens, por conta de outra irregularidade também ocorrida na execução do
contrato, as alterações de leiaute.
“QUE, não é verdadeira a acusação de que houve troca de materiais, biombos de 1,60cm, por
outros que já deveriam estar inclusos na montagem das mesas, a exemplo de conectores de
união em aço para as mesas, pedestais em aço e outros, porque houve um descompasso de 5%
a 10% em função de mudanças de leiaute de áreas/andar, ocasionando a falta de acessórios e
de acabamento, tendo a Marelli se responsabilizado em contabilizar tudo que foi adquirido
com o que foi montado, junto com a SALOG;” (fls. 4.411-4.412).
Tal declaração não deixa dúvidas quanto a autoria do Sr. Jorge Elias. Também resta induvidosa
a participação comissiva do outro indiciado, seja na troca de materiais, agora também nas
alterações de leiaute, eis que, a própria Marelli chega a afiançar,
“Já fizemos as alterações na planta, solicitadas pelo Dr. Mário. Retiraremos os “biombos” altos
(1,60m) entre as estações (...)” (fl. 733).
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Também quanto ao Sr. Jorge Elias, não há dúvidas que negociou diretamente com a
Complemento e com a Marelli, “(...) conforme informação ‘peças necessárias na montagem das
mesas...’ informamos o nossa ‘CIENTE E DE ACORDO’.” (fl. 735 como no original).
45. Os elementos disponíveis nos autos denotam, portanto, que o responsável tinha
consciência das alterações dos objetos dos contratos. Tal conduta não é razoável do ponto de
vista do comportamento esperado de um administrador público e contribuiu, dentro do
contexto de diversas irregularidades ocorridas no procedimento de adesão à ata de registro de
preços do Pregão 20/2005-MDS, para o resultado ilícito, qual seja, compras desnecessárias para
o órgão.
46. Por todo o exposto, concluímos que o Sr. Mário Sergio Monteiro Lopes não logrou justificar
a ocorrência citada no item “g” do Ofício 746/2012-TCU/SECEX-RJ-D4, razão pela qual devem
ser rejeitadas as suas razões de justificativa.
Concluímos esta orientação recomendando que não sejam praticados tais atos, pois trata-se
de uma afronta expressa à legislação e como podemos ver a seguir não existem justificativas.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Fundação Nacional de Saúde – Funasa, em virtude de irregularidades ocorridas no âmbito da
Coordenadoria Regional da entidade no Estado do Rio de Janeiro (Core/RJ), envolvendo
aquisições de mobiliário, por meio de adesão à Ata do Pregão de Registro de Preço nº 20/2005,
gerenciada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. Alterar natureza do presente processo para representação, para, no mérito, considerá-la
procedente;
9.2. Considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Silas de Mendonça Chaves (439.131.307-30),
dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei Orgânica do TCU;
9.3. Rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Mário Sergio Monteiro Lopes
(259.694.987-34) para as ocorrências mencionadas no Ofício 746/2012-TCU/SECEX-RJ-D4, de
16/4/2012;
9.4. Rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Jorge Elias da Silva (390.674.75734) para as ocorrências mencionadas no Ofício 1199/2012-TCU/SECEX-RJ-D4, de 16/5/2012,
com exceção daquelas apresentadas para o item b.2, que devem ser aceitas;
9.5. Com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, aplicar, individualmente,
aos Srs. Mário Sergio Monteiro Lopes, Silas de Mendonça Chaves e Jorge Elias da Silva, multa
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos dois primeiros responsáveis e de R$ 4.000,00
(quatro mil reais) a este último, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das
notificações, para comprovarem perante este Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser
proferido até a do efetivo pagamento, se forem quitadas após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.6. Autorizar o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, se assim for solicitado, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c art. 217 do
RI/TCU, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento
da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias; e
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9.7. Autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações,
nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92.
9.8. Dar ciência da presente deliberação aos responsáveis e à Funasa.
Daniel Cavalcanti Pereira do Lago de Medeiros
Chefia da Divisão de Planejamento de Compras
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