FACULDADE DE PARÁ DE MINAS – FAPAM Curso de Direito Vanessa Antônia Paraizo A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO À LUZ DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA Pará de Minas 2011 1 Vanessa Antônia Paraizo A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO À LUZ DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA Monografia apresentada à coordenação de Direito da Faculdade de Pará de Minas como requisito parcial para conclusão do Curso de Direito. Orientadora: Graciane Rafisa Saliba Pará de Minas 2011 2 Vanessa Antônia Paraizo A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO À LUZ DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA Monografia apresentada à coordenação de Direito da Faculdade de Pará de Minas como requisito parcial para conclusão do Curso de Direito. Aprovada em ____ / _____ / _____ _______________________________________________ Professora Orientadora: Mestre Graciane Rafisa Saliba ___________________________________________________ Professora Examinadora: Especialista Ana Paula Santos Diniz ______________________________________________________ Examinador convidado: Especialista Felipe Bouzada Flores Viana 3 RESUMO Este trabalho tem o objetivo de, sob forma de revisão bibliográfica, cujo tema é “As decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos e o ordenamento jurídico brasileiro à luz do Pacto de São José da Costa Rica”, fazer um estudo geral sobre os direitos humanos; pesquisar sobre a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana, destacando como funcionam e quando/como serão invocadas; analisar as consequências da falta de posicionamento brasileiro diante do dever que tal Estado assumiu com a ratificação do Pacto de São José da Costa Rica, de adequar o seu ordenamento jurídico à normativa internacional; e também, saber como o Brasil tem se comportado, especificamente, em relação à prisão do depositário infiel. Diante do exposto, analisar a necessidade de uma emenda constitucional ou mesmo de uma legislação disciplinando sobre a normativa internacional, considerando que, desta forma, o Brasil estará fortalecendo a jurisdicionalidade atribuída à Corte Interamericana, demonstrando maior respeito às suas decisões. Palavras-chave: Direitos humanos. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Ordenamento interno brasileiro. Depositário infiel. Emenda constitucional. 4 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO .......................................................................................................05 2 DIREITOS HUMANOS ...........................................................................................07 2.1 A Declaração Universal dos Direitos Humanos .............................................07 2.2.1 Os Direitos Humanos no Brasil ........................................................................07 2.2 Evolução Histórica dos Direitos Humanos .....................................................11 2.3 Os Direitos Humanos nos dias atuais .............................................................13 3 A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA - ........................................................................................16 3.1 O surgimento do Pacto de São José da Costa Rica ......................................16 3.2 O Pacto de São José da Costa Rica no Brasil ................................................18 3.2.1 O Pacto de São José da Costa Rica e a Emenda Constitucional Nº 045/2004 ....................................................................................................................................21 4 A CORTE E A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E A APLICABILIDADE DAS SENTENÇAS NO BRASIL ................................................26 4.1 A Corte Interamericana de Direitos Humanos ................................................26 4.2 A Comissão Interamericana de Direitos Humanos ........................................29 4.3 Corte Interamericana de Direitos Humanos e Comissão Interamericana de Direitos Humanos: diferenças básicas .................................................................31 5 AS SENTENÇAS DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS...34 5.1 A aplicabilidade das sentenças no Estado brasileiro ....................................34 5.2 A distinção entre sentença estrangeira e sentença internacional e a (des) necessidade de homologação das sentenças da Corte Interamericana pelo Superior Tribunal de Justiça ..................................................................................38 5.3 A obrigação de executar as sentenças da Corte.............................................39 5.4 Sentenças da Corte Interamericana contra o Brasil: casos reais a título exemplificativo .........................................................................................................41 5.4.1 Caso: Damião Ximenes Lopes .........................................................................41 5.4.2 Caso: Guerrilha do Araguaia ............................................................................43 5.4.3 Caso: Maria da Penha ......................................................................................45 5 CONCLUSÃO ........................................................................................................47 REFERÊNCIAS .........................................................................................................49 5 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho versa sobre a aplicabilidade das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos no ordenamento jurídico brasileiro à luz do Pacto de São José da Costa Rica. O referido Pacto tem como base a Declaração Universal dos Direitos Humanos compreendendo, assim, um ideal de ser humano livre, assegurando-lhe condições de gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como de seus direitos civis e políticos. A importância do tema é ampliada ao averiguar os motivos de o Estado brasileiro ter expressamente reconhecido o referido Pacto, reconhecida ainda a jurisdicionalidade da Corte Interamericana de Direitos Humanos, comprometendose, inclusive, a se adequar ao que nele é proposto, e, ainda assim, entretanto, até os dias de hoje, manter-se inerte quanto ao seu ordenamento interno. A falta de posicionamento do estado brasileiro pode causar um desconforto tanto em relação aos Estados membros que já se adequaram ao disposto no Pacto de São José da Costa Rica, ensejando incertezas e inseguranças jurídicas aos jurisdicionados. Considerando as hipóteses de uma Emenda Constitucional ou mesmo de uma legislação disciplinando tal tema, o Brasil estaria fortalecendo a jurisdicionalidade da Corte e também demonstrando maior respeito às suas decisões. A pesquisa realizada no presente trabalho foi básica, qualitativa, explicativa, descritiva e bibliográfica. Visualiza-se na presente pesquisa toda evolução dos direitos humanos, desde o surgimento até a situação atual, incluindo as medidas necessárias à sua garantia. O enfoque maior gira em torno do Estado brasileiro e como ele lida com essa matéria, principalmente nos dias atuais. Para tanto, estruturou-se o trabalho de um modo em que, primeiro abordou-se o estudo dos direitos humanos: a Declaração Universal dos Direitos Humanos, os Direitos Humanos no Brasil, a Evolução Histórica dos Direitos Humanos, os Direitos Humanos nos dias atuais. Após, preocupou-se em analisar o Pacto de São José da Costa Rica e a Emenda Constitucional Nº 045/2004. 6 Feitos esses estudos introdutórios do tema, tornou-se necessário analisar os principais aspectos da Corte Interamericana de Direitos Humanos e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Por fim, fez-se um estudo sobre a aplicabilidade das sentenças no Estado brasileiro, a distinção entre sentença estrangeira e sentença internacional e a (des) necessidade de homologação das sentenças da Corte Interamericana pelo Superior Tribunal de Justiça e a obrigação de executar as sentenças da Corte. Considerando a característica da monografia, na graduação, principalmente, sem, no entanto, ter a intenção de inovar, mas, tão-somente, apresentar um novo ponto de vista, foram colacionadas sentenças da Corte Interamericana contra o Brasil: Caso: Damião Ximenes Lopes, Caso: Guerrilha do Araguaia, Caso: Maria da Penha. 7 2 DIREITOS HUMANOS 2.1 A Declaração Universal dos Direitos Humanos De acordo com o site da ONU (BRASIL), a Declaração Universal dos Direitos Humanos é considerada um documento marco na história dos direitos humanos; tendo sido elaborada por representantes de diferentes origens jurídicas e culturais de todo o mundo, tal Declaração foi proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em Paris, em 10 de dezembro de 1948, sendo definida como uma norma comum a ser alcançada por todos os povos e nações. Os direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição. Os direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, à liberdade de opinião e de expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre muitos outros. Todos merecem estes direitos, sem discriminação. (NAÇÕES UNIDAS NO BRASIL, 2011) A partir da leitura do preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, percebe-se que a mesma foi confeccionada sob um enorme impacto advindo das atrocidades cometidas durante a 2ª Guerra Mundial. A Declaração, retomando os ideais da Revolução Francesa, representou a manifestação histórica de que se formara, enfim, em âmbito universal, o reconhecimento dos valores supremos da igualdade, da liberdade e da fraternidade entre os homens, como ficou em seu artigo I. (COMPARATO, 2003, p. 223) Segundo Piovesan (2002) “a Declaração se impõe como um código de atuação e de conduta para os Estados integrantes da comunidade internacional”. Essa Declaração traduz uma consagração ao reconhecimento universal dos direitos humanos pelos Estados e, assim, consolida um parâmetro internacional para a proteção dos direitos declarados na mesma. 2.2.1. Os Direitos Humanos no Brasil Notadamente, a história dos Direitos Humanos no Brasil está diretamente ligada à história das Constituições Brasileiras. 8 A Constituição Imperial (1824), primeira Constituição Brasileira, apesar de autoritária, mostrou-se liberal em se tratando de reconhecimento de direitos. De acordo com a Constituição Imperial Brasileira de 1824, a inviolabilidade dos direitos civis e políticos baseavam-se na liberdade, na segurança individual e, como não poderia deixar de ser, na propriedade (valor, de certa forma, questionável) (DIREITOS HUMANOS NA INTERNET, 2011). A primeira Constituição Republicana (1891) instituiu a manifestação direta para a eleição de deputados, senadores, presidente e vice-presidente da República além de abolir a exigência de renda como critério para exercer direitos políticos. Entretanto, essa mesma Constituição determinava que mendigos, analfabetos e religiosos não poderiam exercer tais direitos políticos. Mesmo com algumas contradições, pode-se entender que a primeira Constituição republicana “ampliou os direitos humanos, além de manter os direitos já consagrados pela Constituição Imperial”. A reforma constitucional de 1926 não atendeu, de forma plena, a exigência daqueles que entendiam que a Constituição de 1891 não se mostrava adequada à real instauração de um regime republicano no Brasil. Com a Revolução de 1930 os Direitos Humanos foram deixados de lado. O Congresso Nacional e as Câmaras Municipais foram dissolvidos, a magistratura perdeu suas garantias, suspenderam-se as franquias constitucionais e o habeas corpus ficou restrito à réus ou acusados em processos de crimes comuns. (DIREITOS HUMANOS NA INTERNET, 2011) Diante dos fatos não foram poucos os insatisfeitos que se rebelaram dando início a Revolução Constitucionalista de 1932, fazendo com que o governo provisório nomeasse uma comissão a fim de elaborar um projeto de Constituição. A Constituição de 1934 respeitou os Direitos Humanos e vigorou durante mais de 3 anos, até a introdução do chamado “Estado Novo” (1937) que introduziu o autoritarismo no Brasil. Constituição de 1934 estabeleceu algumas franquias liberais, como por exemplo: determinou que a lei não poderia prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; vedou a pena de caráter perpétuo; proibiu a prisão por dívidas, multas ou custas; criou a assistência judiciária para os necessitados (assistência esta, que ainda hoje, não é observada por grande parte dos Estados brasileiros); instituiu a obrigatoriedade de comunicação imediata de qualquer prisão ou detenção ao juiz competente para que a relaxasse, se ilegal, promovendo a responsabilidade da autoridade coatora, além de várias outras franquias estabelecidas. Além dessas garantias individuais, a Constituição de 1934 inovou ao estatuir normas de proteção social ao trabalhador, proibindo a diferença de salário 9 para um mesmo trabalho, em razão de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil; proibindo o trabalho para menores de 14 anos de idade, o trabalho noturno para os menores de 16 anos e o trabalho insalubre para menores de 18 anos e para mulheres; determinando a estipulação de um salário mínimo capaz de satisfazer às necessidades normais do trabalhador, o repouso semanal remunerado e a limitação de trabalho a oito horas diárias que só poderão ser prorrogadas nos casos legalmente previstos, além de inúmeras outras garantias sociais do trabalhador. A Constituição de 1934 não esqueceu-se também dos direitos culturais. Tratava-se de uma constituição que tinha como objetivo primordial, o bem estar geral. Ao instituir a Justiça Eleitoral e o voto secreto, essa constituição abriu os horizontes do constitucionalismo brasileiro, como bem ensina Herkenhoff (Curso de Direitos Humanos, pg. 77), para os direitos econômicos, sociais e culturais. (HERKENHOFF citado por DIREITOS HUMANOS NA INTERNET, 2011) Nesse período denominado “Estado Novo” os Direitos Humanos foram tão reduzidos que praticamente não existiam, foram suspensas quase todas as liberdades a que o ser humano tem direito. Esse período de violações vigorou durante quase oito anos. É interessante ressaltar que enquanto alguns autores não estabelecem diferenças entre “direitos humanos” e “direitos fundamentais” outros doutrinadores não os caracterizam como sinônimos, fazendo importar a existência de algumas diferenças entre ambos. Ingo Wolfgang Sarlet (2001) delimita claramente a diferença entre os dois citados conceitos: Cientes da ausência de um consenso até mesmo na esfera terminológica e conceitual, acabamos por optar pela terminologia “Direitos Fundamentais”, aderindo à fórmula adotada pelo Constituinte (na epígrafe do Título II de nossa Carta), que, por sua vez, se harmoniza com a tendência identificada no constitucionalismo mais recente, principalmente a partir da Lei Fundamental da Alemanha, de 1949. Além disso, cumpre frisar o caráter anacrônico e substancialmente insuficiente dos demais termos habitualmente utilizados na doutrina nacional e estrangeira, visto que, ao menos em regra, atrelados a categorias específicas do gênero direitos fundamentais. Ademais, sustentamos ser correta a distinção traçada entre os direitos fundamentais (considerados como aqueles reconhecidos pelo direito constitucional positivo e, portanto, delimitados espacial e temporalmente) e os assim denominados “Direitos Humanos”, que, por sua vez, constituem as posições jurídicas reconhecidas na esfera do direito internacional positivo ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem jurídico-positiva interna. Com efeito, ainda que se possa e deva reconhecer uma crescente interpenetração, caracterizada particularmente pela influência recíproca entre as esferas internacional e constitucional (diga-se de passagem, expressamente consagrada na nossa Constituição, especialmente no seu art. 5º, § 2º), inexistem dúvidas quanto a seu distinto tratamento, de modo especial, o grau de eficácia alcançado, diretamente dependente da existência de instrumentos jurídicos adequados e instituições políticas adequadas e/ou judiciárias dotadas de poder suficiente para a sua realização. (SARLET, 2001) 10 Observa-se que essa diferenciação trata os “direitos humanos” como direitos inerentes à própria condição humana, são inatos e mutáveis de acordo com a situação em que se enquadra; e os “direitos fundamentais” surgem a partir de uma positivação e internalização em um ordenamento jurídico específico. O surgimento da Constituição de 1946 restabeleceu os Direitos Humanos, onde além de restaurados, os mesmos foram ampliados. Ainda se levarmos em conta as várias emendas que tal Constituição sofreu, podemos dizer que a mesma foi garantista em relação aos Direitos Humanos. Em compensação, o surgimento da Constituição de 1967 pode ser considerado um retrocesso no que diz respeito aos Direitos Humanos. Porém, essa mesma vigorou, na prática, apenas até o final de 1968 quando foi baixado o Ato Institucional nº5 - AI-5. O AI-5 trouxe de volta todos os poderes discricionários do Presidente, estabelecidos pelo AI-2, além de ampliar tais arbitrariedades, dando ao governo a prerrogativa de confiscar bens, suspendendo, inclusive, o habeas corpus nos casos de crimes políticos contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular. Foi um longo período de arbitrariedades e corrupções. A tortura e os assassinatos políticos foram praticados de forma bárbara, com a garantia do silêncio da imprensa, que encontrava-se praticamente amordaçada e as determinações e "proteções legais" do AI-5. Tanto foi assim, que a Constituição de 1969 somente começou a vigorar, com a queda do AI-5, em 1978. (DIREITOS HUMANOS NA INTERNET, 2011) A anistia ocorrida em 1979, mesmo que ocorrendo de forma diferente do que era esperada, representou uma conquista significativa para o povo. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/1988 – surgiu protegendo os direitos do homem. Segundo artigo publicado no site Direitos Humanos na internet, ainda que tardia, a Constituição que ainda hoje vigora, surgiu para resgatar a dignidade da pessoa humana. A Constituição de 1988 veio para proteger, talvez tardiamente, os direitos do homem. Tardiamente, porque isso poderia ter se efetivado na Constituição de 1946, que foi uma bela Constituição, mas que, logo em seguida foi derrubada, com a ditadura. É por isso que Ulisses Guimarães afirmava que a Constituição de 1988 era uma "Constituição cidadã", porque ela mostrou que o homem tem uma dignidade, dignidade esta que precisa ser resgatada e que se expressa, politicamente, como cidadania. O problema da dignidade da pessoa humana, vem tratado na Constituição de 1988, já no preâmbulo, quando este fala da inviolabilidade à liberdade e, depois, no artigo primeiro, com os fundamentos e, ainda, no inciso terceiro (a dignidade da pessoa humana), mais adiante, no artigo quinto, quando fala da inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à igualdade. (DIREITOS HUMANOS NA INTERNET, 2011) 11 A característica de tardia relativa à CRFB/1988 pode mostrar-se inadequada se forem observadas as situações e os momentos históricos que influenciaram-na, ressaltando que cada país tem a sua peculiaridade no tocante ao desenvolvimento político-social. Flávia Piovesan (2002) ensina que “a ordem constitucional de 1988 apresenta um duplo valor simbólico: é ela o marco jurídico da transição democrática, bem como da institucionalização dos direitos humanos no país”. A autora considera também que a “atual Constituição simboliza uma ruptura jurídica com o regime militar autoritário que tomou conta do Brasil no período compreendido entre 1964 e 1985.” Se forem observados os dispositivos constitucionais, desde o preâmbulo da atual Constituição da República Federativa do Brasil (BRASIL, 1988), pode-se observar o quanto o legislador preocupou em garantir a dignidade, o respeito e o bem estar da pessoa humana, de modo a se alcançar a paz e a justiça social. 2.2 Evolução Histórica dos Direitos Humanos É certo que os direitos humanos advêm de uma longa e conflituosa história e, bastante se discutiu sobre a possibilidade e necessidade da implantação de tais direitos. Conforme Flávia Piovesan: Sempre se mostrou intensa a polêmica sobre o fundamento e a natureza dos direitos humanos – se são direitos naturais e inatos, direitos positivos, direitos históricos ou, ainda, direitos que derivam de determinado sistema moral. (PIOVESAN, 2002, p. 122) Segundo Fábio Comparato (2003) a ideia de uma igualdade social entre todos os homens surgiu durante o período axial da história, e, ainda assim, foram necessários vinte e cinco séculos para a proclamação de uma Declaração Universal de Direitos Humanos onde “todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. A ideia de direitos humanos tem raízes religiosas, onde cristãos defendiam uma “teoria de direito natural” assim “o indivíduo está no centro de uma ordem social e jurídica justa, mas a lei divina tem prevalência sobre o direito laico tal como é definido pelo imperados, o rei ou o príncipe.” 12 A idéia de direitos humanos tem origem no conceito filosófico de direitos naturais que seriam atribuídos por Deus; alguns sustentam que não haveria nenhuma diferença entre os direitos humanos e os direitos naturais e vêem na distinta nomenclatura etiquetas para uma mesma idéia. Outros argumentam ser necessário manter termos separados para eliminar a associação com características normalmente relacionadas com os direitos naturais. (COMPARATO, 2003, p.50) Com o advento da idade moderna as teorias acerca do direito natural foram distanciadas e a ordem divina deixou de prevalecer. Aqui, os homens seriam livres por natureza possuindo direitos dos quais não poderiam ser despidos quando vivendo em sociedade. Fábio Konder Comparato (2003) divide grandes etapas históricas na afirmação dos direitos humanos, dentre elas a Independência Americana, a Revolução Francesa e a Declaração de Direitos de Virgínia, sendo que o citado autor reconhece esta última como “o registro de nascimentos dos Direitos Humanos na História”. Ainda segundo Comparato (2003) a primeira fase de internacionalização dos direitos humanos teve início na segunda metade do século XIX, encerrando-se com a 2ª Guerra Mundial e se manifestou em três setores, sendo eles: o direito humanitário (Convenções de Genebra) – compreendendo o conjunto de leis e costumes da guerra afim de diminuir o sofrimentos das pessoas atingidas pela mesma - , a luta contra a escravidão – surgimento de regras interestatais de repressão ao tráfico de escravos africanos – e a regulação dos direitos do trabalhador assalariado – criação da Organização Internacional do Trabalho visando a proteção do trabalhador assalariado. A partir de 1945, ao fim da 2ª Guerra Mundial, após massacres inaceitáveis, a humanidade compreendeu o valor supremo da dignidade humana. “O sofrimento como matriz da compreensão do mundo e dos homens, segundo a lição luminosa da sabedoria grega, veio aprofundar a afirmação histórica dos direitos humanos”. (COMPARATO, 2003, p.55) Nas palavras de Thomas Buergenthal citado por Fávia Piovesan (2002): O moderno Direito Internacional dos Direitos Humanos é um fenômeno do pós-guerra. Seu desenvolvimento pode ser atribuído ás monstruosas violações de direitos humanos da era Hitler e à crença de que parte destas violações poderiam ser prevenidas se um efetivo sistema de proteção internacional de direitos humanos existisse. (BUERGENTHAL citado por PIOVESAN, 2002, p.131) 13 Após inúmeros conflitos e tentativas de acordos a Assembléia Geral das Nações Unidas aprovou a Declaração Universal e a Convenção Internacional sobre a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio que figuram como marcos iniciais da nova fase histórica, fase essa que ainda hoje se encontra em pleno desenvolvimento. Finda a 2ª Guerra, surge, também, o neoconstitucionalismo, procurando reconstruir as bases do Direito Constitucional. As alterações ocorridas sistematizamse sob três aspectos distintos: a) histórico, b) filosófico e c) teórico – este pode ser caracterizado por três vertentes sendo: “I) o reconhecimento de força normativa à Constituição, II) a expansão da jurisdição constitucional, III) o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional”. (BARROSO citado por CAMBI, 2007) No Brasil, a influência do neoconstitucionalismo pôde ser sentida com o advento da CRFB/1988 que marca a transição para o Estado Democrático de Direito. A dignidade da pessoa humana torna-se valorada, estendendo-se para quaisquer relações. 2.3 Os Direitos Humanos nos dias atuais Os Direitos Humanos não podem ser fundados em idéias absolutas. As ideias absolutas perdem o valor com o intenso desenvolvimento e mudança, ocorrências naturais em todas as sociedades. Tempo e espaço são fatores que mostram como um direito pode ser relevante em um determinado lugar e não ter relevância alguma em uma outra localidade. Da mesma forma, existem direitos que valem para todos e direitos inerentes a algumas pessoas apenas. A preocupação atual é garantir a eficácia na proteção de todos os direitos existentes. Seguindo a linha de Comparato: Surge agora à vista o termo final do longo processo de unificação da humanidade. E, com isso, abre-se a última grande encruzilhada da evolução histórica: ou a humanidade cederá á pressão conjugada da força militar e do poderio econômico-financeiro, fazendo prevalecer uma coesão puramente técnica entre os diferentes povos e Estados, ou construiremos enfim a civilização da cidadania mundial, com o respeito integral aos direitos humanos, segundo o princípio da solidariedade ética. (COMPARATO, 2003, p.55) Acredita-se que uma contradição clara pode ser observada atualmente, sendo que os direitos humanos entraram no discurso contemporâneo com enorme força 14 contradizendo o atual e intenso processo de globalização. Há os que acreditam que as tendências econômicas e inúmeras revoluções tecnológicas acabam por gerar instabilidade, desemprego e exclusão social, entretanto, tal opinião é altamente questionável na concepção de outros tantos. Inelutável ou não, nos termos em que está posta, e independentemente dos juízos de valor que se lhe possa atribuir, a globalização dos anos 90, centrada no mercado, na informação e na tecnologia, conquanto atingindo (quase) todos os países, abarca diretamente pouco mais de um terço da população mundial. Os dois-terços restantes, em todos os continentes, dela apenas sentem, quando tanto, os reflexos negativos. (ALVES, 2011) De acordo com Marcos Rolim (1998), existe uma nova geração de Direitos Humanos que segue a linha e atualiza o caminho já aberto pelas primeiras e oferece aos povos uma base concreta para a legitimação de suas demandas por justiça: Os direitos que tem como titular não o indivíduo, mas grupos humanos como a família, o povo, a nação, a coletividade regional ou étnica e a própria humanidade. A auto-determinação dos povos, o direito ao desenvolvimento, o direito à paz, ao meio ambiente, entre outros, inseremse nesta terceira geração.” Atualmente, outros temas oferecidos ao debate público pela evolução da ciência e pela mais nova revolução tecnológica vêm suscitando controvérsias fecundas a respeito de direitos já considerados "de quarta geração". Tal é o caso, por exemplo, dos direitos e obrigações decorrentes da manipulação genética ou do controle de dados informatizados. (ROLIM,1998) Apesar da discordância de alguns, observa-se atualmente, que para se conseguir viver em sociedade a criação de regras que estabeleçam os limites de cada um e incentivem o respeito de uns para com os outros é imprescindível. Por isso diz-se que o direito é fruto da evolução humana. Há, hoje em dia, toda uma gama de pessoas que entendem isso como a verdadeira forma de evolução da humanidade, e não a capacidade de ir a lua ou de fazer um carro mais veloz que o som. Esses, sem sombra de dúvidas, são os verdadeiros defensores dos chamados “Direitos Humanos.” (MELLO, 2011) A maioria dos direitos são conquistados após várias lutas e mesmo depois de conquistados pode ser difícil a tarefa de protegê-los. Para que se vislumbre uma real efetivação dos direitos humanos é necessário, em um primeiro momento, que tais direitos sejam inseridos em um texto com força de lei. Atualmente, esses direitos têm perspectiva no plano internacional, sendo fato notório que através do tempo os direitos humanos vêm se aperfeiçoando e se tornando cada vez mais amplos. Uma considerável conquista em se tratando da efetivação dos Direitos Humanos foi a Convenção Americana de Direitos Humanos, 15 também denominada Pacto de São José da Costa Rica, conforme veremos no próximo capítulo. É certo que para uma garantia maior quanto à proteção aos direitos humanos é necessária a existência de um consenso mútuo de tolerância e respeito, eliminando qualquer forma de preconceito ou discriminação. Tal atitude não implica que o ser humano tenha que mudar seu pensamento, o necessário é que um respeite o outro e respeite inclusive seu pensamento. 16 3 A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA 3.1 O surgimento do Pacto de São José da Costa Rica O Pacto de São José da Costa Rica ou Convenção Americana de Direitos Humanos foi assinado em São José, Costa Rica, no ano de 1969, entrando em vigor somente em 1978. Sendo um tratado, é aplicado somente àquelas nações que o assinaram. A Convenção Americana de Direitos Humanos foi adotada em 1969 em uma Conferência inter-governamental celebrada pela Organização dos Estados Americanos (OEA). O encontro ocorreu em San José, Costa Rica, o que explica o porquê da Convenção Americana ser também conhecida como “Pacto de San José da Costa Rica”. (BUERGENTHAL citado por PIOVESAN, 2002, p.230) Segundo Piovesan (2002), tal Convenção pode ser considerada o instrumento de maior importância no sistema interamericano. O Pacto de São José da Costa Rica surge com o intuito de reconhecer e consagrar diversos direitos civis e políticos, destacando-se entre eles: O direito à personalidade jurídica, o direito à vida, o direito a não ser submetido à escravidão, o direito à liberdade, o direito a um julgamento justo, o direito à compensação em caso de erro judiciário, o direito à privacidade, o direito à liberdade de consciência e religião, o direito à liberdade de pensamento e expressão, o direito à resposta, o direito à liberdade de associação, o direito ao nome, o direito à nacionalidade, o direito à liberdade de movimento e residência, o direito de participar do governo, o direito à igualdade perante a lei e o direito à proteção judicial. (PIOVESAN, 2002, p.30) Considerando os diversos direitos elencados e protegidos pela referida Convenção, cabe a cada Estado-membro assegurar em legislação própria, ou qualquer outra medida legal, “a obrigação de respeitar e assegurar o livre e pleno exercício desses direitos e liberdades, sem qualquer discriminação” (PIOVESAN, 2002). É também dever do Estado-membro a adoção de quaisquer medidas cabíveis a fim de efetivar os direitos e liberdades enunciados. Observam-se tais deveres nos Artigos 1º e 2º do supramencionado Tratado: 17 Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos - 1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. - 2. Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano. - Artigo 2º - Dever de adotar disposições de direito interno. Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades. (PIOVESAN, 2002, p. 427). Conforme exposto, observam-se expressas na Convenção Americana de Direitos Humanos as obrigações impostas aos Estados-partes. Acatando a Convenção, o Estado interessado se compromete a respeitar e a garantir os direitos e liberdades nela previstos e, no caso de esse Estado já não prever as garantias necessárias, compromete-se ainda a adotar as medidas necessárias para a respectiva efetivação. Sendo assim, resta explícita ao Estado-parte a impossibilidade de se esquivar das responsabilidades claramente assumidas. Flávia Piovesan (2002) traz, ainda, palavras de Thomas Buergenthal estabelecendo: Os Estados-partes na Convenção Americana têm a obrigação não apenas de respeitar esses direitos garantidos na Convenção, mas também de assegurar o seu livre e pleno exercício. Um governo tem, consequentemente, obrigações positivas e negativas relativamente à Convenção Americana. De um lado, há a obrigação de não violar direitos individuais. Mas a obrigação do Estado vai além desse dever negativo e pode requerer a adoção de medidas afirmativas necessárias e razoáveis, em determinadas circunstâncias, para assegurar o pleno exercício dos direitos garantidos pela Convenção Americana. (BUERGENTHAL citado por PIOVESAN, 2002, p. 232) Reforça-se então que os Estados devem respeito e garantia ao previsto no Tratado do qual são signatários além do dever de suportar obrigações positivas e/ou negativas, dependendo do caso. Essas obrigações positivas podem ser visualizadas em obrigações de fazer, realizar. Como exemplo, uma obra ou serviço realizado para assegurar o pleno exercício dos direitos garantidos pela Convenção. No caso das obrigações negativas, podem ser visualizadas as obrigações de não fazer, uma abstenção e/ou omissão quanto à prática de determinado ato. Para a real eficácia do acordado pelos Estados-partes o Pacto de São José da Costa Rica estabelece, conforme Piovesan (2002), “um aparato de 18 monitoramento em implementação dos direitos que enuncia”. Tais funções caberão à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e à Corte Interamericana de Direitos Humanos, as quais serão abordadas posteriormente neste mesmo trabalho. Sendo assim, caberá a cada um dos Estados-partes se adequar e acatar o que foi proposto na Convenção a qual ele próprio se submeteu, não deixando ainda de suportar as obrigações sejam elas positivas ou negativas e assim atribuir uma real eficácia e respeito, demonstrando ainda responsabilidade por um acordo ao qual, voluntariamente, participa. 3.2 O Pacto de São José da Costa Rica no Brasil Conforme mostrado anteriormente o Pacto de São José da Costa Rica foi criado em 1969 e entrou em vigor no ano de 1978. Reforçando essa afirmativa, Piovesan (2002) cita Buergenthal: “A Convenção Americana entrou em vigor em julho de 1978, quando o 11º instrumento de ratificação foi depositado.” Entretanto, o Brasil somente aderiu à Convenção no ano de 1992, sendo considerado por Piovesan (2002) um dos Estados que mais tardiamente ratificou o Tratado. Apesar de tardiamente adotar a Convenção, observa-se na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 muitas semelhanças em relação às garantias e aos direitos humanos sobre os quais versam o Pacto de São José da Costa Rica. Em sua primeira parte em que são tratados os deveres dos Estados e direitos dos protegidos, os vinte e cinco artigos retratam o panorama equivalente aos quatorze primeiros artigos da nossa Carta Maior. O Pacto trata da proibição da escravidão e da servidão, do direito à liberdade pessoal, das garantias judiciais, do princípio da legalidade e da retroatividade da lei mais benéfica, da liberdade de consciência e de religião, da liberdade de pensamento, do direito de reunião, da liberdade de associação, do direito à nacionalidade e dos direitos políticos. Resplandecem embutidos em seu texto os mesmos princípios que regem a Constituição Federal. O princípio da dignidade da pessoa humana está presente no art. 5°, §2°, PSJCR ao estabelecer que: “Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.” Destacam-se também os princípios da presunção da inocência, da retroatividade de lei mais benéfica, da secularização, da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, da liberdade de pensamento e outros. (TSUTIYA, 2007) 19 A discussão enfrentada por essa Convenção no Brasil relaciona-se com a sua hierarquia normativa, como ela entrará no ordenamento jurídico. Lembrando que, não pode o Estado-membro esquivar-se de suas obrigações, considerando ainda que no Brasil o Pacto de São José da Costa Rica foi ratificado sem ressalva. Atualmente, a doutrina apresenta duas teorias com o intuito de solucionar um aparente choque de normas entre o Direito interno e as normas internacionais, como também para explicar a relação de hierarquia entre elas. São as correntes: Teoria Monista e Teoria Dualista. Perante a Teoria Monista, ressalta-se a existência de somente um ordenamento jurídico formado pelo direito interno e o direito externo. Entretanto, o próprio Monismo apresenta mais de uma vertente: uma que preza o direito nacional, considerando o Estado como ente soberano e, sendo soberano, não poderá admitir interferências de normas que não tenham sido criadas por seus próprios órgãos. Assim, essa vertente inclina-se pela supremacia do Direito interno, tornando o Direito Internacional um mero desmembramento. Outra vertente apresentada pela Teoria Monista seria a predominância do Direito Internacional. Neste caso, considera-se que a autonomia Estatal encontra seu limite diante de norma internacional. Relacionado a essa vertente, Tejo (2005) cita Kelsen, em sua Teoria Pura do Direito: Se esta norma, que fundamenta os ordenamentos jurídicos de cada um dos Estados, é considerada como norma jurídica positiva- e é o caso, quando se concebe o direito internacional como superior a ordenamentos jurídicos estatais únicos, abrangendo esses ordenamentos de delegação- então a norma fundamental- no sentido específico aqui desenvolvido, de norma não estabelecida, mas apenas pressuposta- não mais se pode falar em ordenamentos jurídicos estatais únicos, mas apenas como base do direito internacional. (KELSEN citado por TEJO, 2005) Hans Kelsen propõe - pirâmide Kelseniana - uma pirâmide de normas em que o vértice é composto do Direito Internacional que dá origem e obrigatoriedade a todas as normas internas do Estado. Em face da Teoria Dualista admite-se a existência de duas ordens distintas: uma interna e outra externa, sendo que uma não se comunica com a outra, elas têm fundamentos de validade distintos e destinatários distintos. Nesse caso, a norma internacional só teria validade caso fosse recepcionada pelo Direito interno, caso em que não surgiriam conflitos. 20 Apesar de haver entendimento no sentido monista, com base no art. 5º, §2º (“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”), entendo ser mais correta a posição dualista. Afinal, para que o tratado ingresse em nosso ordenamento, é necessário que passe por todo o procedimento previsto na Carta Magna. Deve haver, então, a celebração do tratado pelo Presidente da República, conforme dispõe o art. 84, VIII; então, tal tratado deve passar pelo crivo do Congresso Nacional, que deve emitir decreto legislativo (art. 49, I), devendo por fim ser promulgado pelo Presidente da República, mediante decreto. Apenas após todo esse trâmite o tratado externo terá vigor no País, tendo status de lei ordinária (salvo se tratar de direitos e garantias fundamentais), sendo suscetível inclusive de controle de constitucionalidade. (TEJO, 2005) No ordenamento jurídico brasileiro vislumbram-se duas ordens jurídicas independentes: há a aplicação do direito internacional em âmbito interno, desde que obedecidos alguns trâmites previstos no ordenamento jurídico interno. Assim, podese considerar que o ordenamento jurídico brasileiro adota a vertente da Teoria Dualista. De acordo com obra de Flávia Piovesan (2002) os direitos enunciados em tratados internacionais de proteção aos direitos humanos apresentam hierarquia de norma constitucional, enquanto os demais tratados exercem hierarquia infraconstitucional, conforme art.102, III, “b”, CRFB/1988. Piovesan ainda ensina: Sustenta-se, assim, que os tratados tradicionais têm hierarquia infraconstitucional, mas supra-legal. Este posicionamento coaduna-se com o princípio da boa-fé vigente no Direito Internacional (o pacta sunt servanda) e que tem como reflexo o art.27 da Convenção de Viena, segundo o qual não cabe ao Estado invocar disposições de seu direito interno como justificativa para o não cumprimento de tratado. (PIOVESAN, 2002, p. 83) Entretanto, uma tendência na doutrina brasileira passou a igualar a hierarquia jurídica das normas internacionais e leis federais. Assim sendo, aplicar-se-á, geralmente, o princípio de que “lei posterior revoga lei anterior que seja com ela incompatível”. Nesse sentido Piovesan (2002) destaca o voto do Ministro Celso de Mello no ano de 1995: [...] inexiste, na perspectiva do modelo constitucional vigente no Brasil, qualquer precedência ou primazia hierárquico-normativa dos tratados ou convenções internacionais sobre o direito positivo interno, sobretudo em face das cláusulas inscritas no texto da Constituição da República, eis que a ordem normativa externa não se superpõe, em hipótese alguma, ao que prescreve a Lei Fundamental da República. (...) a ordem constitucional vigente no Brasil não pode sofrer interpretação que conduza ao 21 reconhecimento de que o Estado brasileiro, mediante convenção internacional, ter-se-ia interditado a possibilidade de exercer, no plano interno, a competência institucional que lhe foi outorgada expressamente pela própria Constituição da República. A circunstância do Brasil haver aderido ao Pacto de São José da Costa Rica – cuja posição, no plano da hierarquia das fontes jurídicas, situa-se no mesmo nível de eficácia e autoridade das leis ordinárias internas – não impede que o Congresso Nacional, em tema de prisão civil por dívida, aprove legislação comum instituidora desse meio excepcional de coerção processual (...). Os tratados internacionais não podem transgredir a normatividade emergente da Constituição, pois, além de não disporem de autoridade para restringir a eficácia jurídica das cláusulas constitucionais, não possuem força para conter ou para delimitar a esfera de abrangência normativa dos preceitos inscritos no texto da Lei Fundamental. (...) Parece-me irrecusável, no exame da questão concernente à primazia das normas de direito internacional público sobre a legislação interna ou doméstica do Estado brasileiro, que não cabe atribuir, por efeito do que prescreve o art. 5º, parágrafo 2º, da Carta Política, um inexistente grau hierárquico das convenções internacionais sobre o direito positivo interno vigente no Brasil, especialmente sobre as prescrições fundadas em texto constitucional, sob pena de essa interpretação inviabilizar, com manifesta supremacia da Constituição – que expressamente autoriza a instituição de prisão civil por dívida em duas hipóteses extraordinárias (CF, art. 5º, LXVII) – o próprio exercício, pelo Congresso Nacional, de sua típica atividade político- jurídica consistente no desempenho da função de legislar. (...) A indiscutível supremacia da ordem constitucional brasileira sobre os tratados internacionais, além de traduzir um imperativo que decorre da nossa própria Constituição (art. 102, III, b), reflete o sistema que, com algumas poucas exceções, tem prevalecido no plano do direito comparado. (MELLO citado por PIOVESAN, 2002, p. 86 e 87). Nota-se que, a posição predominante do Supremo Tribunal Federal – STF -, anteriormente, era a de não reconhecer normas internacionais que contrariavam a CRFB/1988. Entretanto, sendo a sociedade uma constante de mudanças, o direito também acompanha tais mutações e, assim, atualmente o STF também apresenta posição diversa da que tinha anteriormente. A Emenda Constitucional Nº 045/2004 (BRASIL, 2004) surgiu, também, com o intuito de sanar os problemas acerca da eficácia de tratados internacionais dentro do ordenamento jurídico, entretanto, essa emenda não compreendeu o Pacto de São José da Costa Rica, conforme será explicado a seguir. 3.2.1. O Pacto de São José da Costa Rica e a Emenda Constitucional Nº 045/2004 É notório que sempre houve uma discussão referente à força dos tratados internacionais dentro do ordenamento jurídico brasileiro levando em consideração o parágrafo 2º da CRFB/1988. 22 Até pouco tempo vislumbrava-se um aparente conflito de normas no que diz respeito à prisão civil do depositário infiel. O artigo 5º, inciso LXVII, da CRFB/1988 estabelece que: “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. (BRASIL, 1988) Assim, a partir da promulgação da Constituição de 1988, a prisão civil ocorreria somente em decorrência de inadimplemento de obrigação alimentícia ou no caso do depositário infiel. Então, vê-se constitucionalmente possível a prisão do depositário infiel. Entretanto, pelo Decreto 678/1992, o Brasil ratificou o Pacto de São José da Costa Rica que dispõe em seu Art. 7º - cláusula 7: “Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar”. (BRASIL,1988) Notadamente o referido Pacto exclui a prisão do depositário infiel. A emenda constitucional nº 45/2004 findou, em parte, tal discussão acrescentando o §3º ao art. 5º, o qual dispõe: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. (BRASIL, 2004). Nota-se que os tratados e convenções internacionais, que obedecem aos pressupostos acima descritos, terão caráter constitucional, podendo inclusive revogar normal constitucional anterior. Entretanto, se o referido parágrafo acrescentado sanou algumas discussões, certamente é causa de início de outras tantas. São diversas as opiniões sobre o assunto, alguns acreditam que como o Pacto de São José da Costa Rica não foi submetido ao quorum especificado pelo atual §3º, a sua posição torna-se subalterna ao ordenamento jurídico interno. Conforme se pode observar, Fernando Capez entende que: Ocorre que, como referido tratado não foi submetido a nenhum quorum qualificado em sua aprovação, sua posição é subalterna no ordenamento jurídico, de modo que não pode prevalecer sobre norma constitucional expressa, permanecendo a possibilidade de prisão do depositário infiel. Qualquer tratado internacional, sem o preenchimento dos requisitos exigidos pela EC n. 45/04, não pode sobrepor-se a norma constitucional expressa. Não passa de legislação ordinária. (CAPEZ, 2005) 23 Nota-se que, mesmo versando sobre direitos humanos, o Pacto de São José da Costa Rica não passou pelo quorum necessário para ter força de norma constitucional. Existem os que acreditam que somente por versar sobre direitos humanos já torna o Pacto de São José da Costa Rica uma norma constitucional, independente do processo legislativo pelo qual tenha passado. Para alguns, o Pacto de São José da Costa Rica, exatamente por versar sobre direitos humanos, erigiu-se à categoria de norma constitucional, apesar de não aprovado pelo quorum previsto no art. 5º, §3º, da CF/88. Sustentam os defensores de tal corrente que a liberdade, por ser o valor máximo da dignidade humana – constituindo um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, não só internamente, mas também nas relações internacionais -, deveria ser assegurada. (MAYUMI, 2011) Gilmar Ferreira Mendes, Ministro do STF reconhece a existência de quatro correntes desenvolvidas no país em relação à posição normativa dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos, sendo: a) a vertente que reconhece natureza supraconstitucional dos tratados e convenções em matérias de direitos humanos; b) o posicionamento que atribui caráter constitucional a esses diplomas internacionais; c) a tendência que reconhece o status de lei ordinária a esse tipo de documento internacional e d) a interpretação que atribui caráter supralegal aos tratados e convenções sobre direitos humanos.(MENDES citado por CAPEZ, 2009) Segundo o Ministro, atualmente, a quarta corrente é a predominante no país, e, no dizer de Gilmar Mendes: [...] pugna pelo argumento de que os tratados sobre direitos humanos seriam infraconstitucionais, porém, diante de seu caráter especial em relação aos demais atos normativos internacionais, também seriam dotados de um atributo de supralegalidade. (MENDES citado por CAPEZ, 2009) De acordo com Marcos Paulo Queiroz Macedo (2009), a principal razão que justifica a prática deste posicionamento é entender que o tratado não revoga norma legal ou constitucional, somente afastando sua incidência, e no caso de tal tratado não mais vigorar no país, a norma volta a ser plena. Em 2009, o STF aprovou a proposta de edição da Súmula Vinculante nº 25 declarando a ilicitude quanto à prisão civil do depositário infiel independente da modalidade do depósito. Assim, seguindo tal entendimento, atualmente, a prisão civil do depositário infiel não será decretada no país. 24 Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2009) mostra que, apesar de o seu entendimento ser contrário, já que para ele as normas do Pacto de São José da Costa Rica teriam apenas força de legislação ordinária, o STF inclina-se a considerar que todos os tratados sobre direitos humanos, como é o caso do Pacto de São José da Costa Rica, têm “status” de norma infraconstitucional com atributo de norma supralegal. É de se observar que a CRFB/1988 disciplina de forma clara e precisa a vedação quanto à prisão civil por dívidas, somente autorizando nos casos do depositário infiel e nos casos de dívidas quanto a obrigações alimentícias, não deixando lacuna em relação à regulamentação desta matéria. Com a incorporação do Pacto de São José ao Sistema Jurídico Brasileiro, passou-se a discutir os efeitos reflexos decorrentes desta incorporação. Em um primeiro momento, através da interpretação conjunta do texto constitucional e do texto contido no pacto, a jurisprudência das cortes superiores manteve seus posicionamentos sobre a prisão civil, cujo entendimento continuou pacífico por alguns anos. Entretanto, nos últimos anos, a jurisprudência, principalmente do Supremo Tribunal Federal, modificou o seu posicionamento, passando a dar outra interpretação à matéria, a partir da recepção do Tratado em voga. (JÚNIOR, 2009) Ainda segundo Júnior (2009), a recepção do Tratado Internacional pelo Brasil, certamente, representa uma evolução em matéria de direitos humanos, na medida em que seu texto busca consagrar instrumentos e medidas melhores e mais eficazes em relação à defesa dos direitos humanos. Assim, é “tarefa da doutrina e da jurisprudência uma adequada interpretação sistemática do pacto, não apenas das normas em si dispostas, mas dos valores e objetivos estabelecidos neste Tratado.” Recapitulando o já exposto, o Pacto de São José da Costa Rica veda a prisão por dívida, assim como a CRFB de 1988 também veda, sendo pontos em comum entre os dois diplomas. Ambos os diplomas admitem, excepcionalmente, a prisão civil do inadimplente quanto à obrigação alimentar. A divergência tem início em relação à situação do depositário infiel: enquanto o Pacto de São José da Costa Rica nada dispõe a esse respeito, tratando somente da possibilidade de prisão civil em casos de inadimplência em obrigação alimentar, a CRFB/1988 expressa veementemente a possibilidade de prisão dos referidos depositários. 25 Até há pouco tempo, mesmo com a adesão do Brasil ao Pacto de São José da Costa Rica, o STF decidia, geralmente pela possibilidade da prisão civil do depositário infiel, de acordo com o que preceitua a CRFB/1988. Atualmente, nota-se uma mudança nesse sentido. O próprio STF não tem reconhecido tal prisão, impossibilitando-a, dando mais eficácia e garantias ao Pacto ratificado por esse Estado. 26 4 A CORTE E A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E A APLICABILIDADE DAS SENTENÇAS NO BRASIL 4.1 A Corte Interamericana de Direitos Humanos Conforme exposto, anteriormente, a Corte Interamericana de Direitos Humanos – CIDH – é um dos aparatos que integram o sistema de monitoramento e implementação dos direitos estabelecidos pelo Pacto de São José da Costa Rica. O Artigo 1º do Estatuto da Corte define: Natureza e regime jurídico - A Corte Interamericana de Direitos humanos é uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Corte exerce suas funções em conformidade com as disposições da citada Convenção e deste Estatuto. (ESTATUTO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 1979) De acordo com o Estatuto, a CIDH possui sede em São José, Costa Rica, entretanto, poderá realizar reuniões em quaisquer dos Estados-membros integrantes da Organização dos Estados Americanos – OEA. A Corte é composta por sete juízes nacionais de Estados-membros da OEA, não devendo haver mais de um juiz com a mesma nacionalidade. É disposição de artigo do Estatuto da Corte Interamericana de Direitos Humanos: Artigo 4. Composição1. A Corte é composta de sete juízes, nacionais dos Estados membros da OEA, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos. 2. Não deve haver mais de um juiz da mesma nacionalidade. (ESTATUTO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 1979) Os sete juízes são eleitos a título individual, e não, necessariamente como representantes dos Estados respectivos. Os juízes que compõem a Corte podem ser indicados e eleitos pelos Estados-partes da Convenção Americana, entretanto não precisam ser nacionais dos Estados que aderiram à Convenção, bastando apenas ser nacional de um Estado membro da OEA. A Corte Interamericana pode exercer função jurisdicional/contenciosa e consultiva. É clara a diferenciação das funções em apontamento de Mazzuoli (2007): 27 A Corte detém uma competência consultiva (relativa à interpretação das disposições da Convenção, bem como das disposições de tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos) e uma competência contenciosa, de caráter jurisdicional, própria para o julgamento de casos concretos quando se alega que algum dos Estadospartes na Convenção Americana violou algum de seus preceitos. Contudo, a competência contenciosa da Corte Interamericana é limitada aos Estadospartes da Convenção que reconheçam expressamente sua jurisdição. Isto significa que um Estado-parte na Convenção não pode ser demandado perante a Corte se ele próprio não aceitar a sua competência contenciosa. Ocorre que, ao ratificarem a Convenção Americana, os Estados-partes já aceitaram automaticamente a competência consultiva da Corte, mas em relação à competência contenciosa, esta é facultativa e poderá ser aceita posteriormente. Este foi o meio que a Convenção Americana encontrou para fazer com que os Estados ratificassem a Convenção sem receios de serem prontamente demandados. Tratou-se de uma estratégia de política internacional que acabou dando certo, tendo o Brasil aderido è competência contenciosa da Corte em 1998, por meio do Decreto Legislativo n. 89, de 3 de dezembro desse mesmo ano, segundo o qual somente poderão ser submetidas à Corte as denúncias de violações de direitos humanos ocorridas a partir do seu reconhecimento. (MAZZUOLI, 2007, p. 732) Em suma, a Corte terá competência contenciosa ao solucionar/apreciar litígios de direito internacional que são submetidos a ela pelos Estados jurisdicionados e a competência consultiva, quando da emissão de pareceres sobre questões jurídicas solicitadas. A Corte terá competência contenciosa para apreciar qualquer caso envolvendo Estados-membros que se submeteram à sua jurisdição. Em sua competência consultiva, qualquer Estado que seja parte da OEA, independentemente de ser signatário da Convenção, poderá consultar a Corte a respeito da interpretação da Convenção ou qualquer outro tratado que verse sobre a proteção dos direitos humanos nos Estados americanos, de acordo com Piovesan (2002). Flávia Piovesan (2002), para explicitar, cita Thomas Buergenthal: A Convenção Americana investe a Corte Interamericana em duas atribuições distintas. Uma envolve o poder de adjudicar disputas relativas à denúncia de que um Estado-parte violou a Convenção. Ao realizar tal atribuição, a Corte exerce a chamada jurisdição contenciosa. A outra atribuição da Corte é a de interpretar a Convenção Americana e determinados tratados de direitos humanos, em procedimentos que não envolvem a adjudicação para fins específicos. Esta é a jurisdição consultiva da Corte Interamericana. (BUERGENTHAL citado por PIOVESAN, 2002, p. 240). Piovesan (2002) mostra que a Corte, no âmbito de sua competência consultiva, “tem desenvolvido análises aprofundadas a respeito do alcance e do 28 impacto dos dispositivos da Convenção Americana.” Reforçando isso Piovesan ainda cita Mônica Pinto: [...] a Corte tem emitido opiniões consultivas que têm permitido a compreensão de aspectos substanciais da Convenção, dentre eles: o alcance de sua competência consultiva, o sistema de reservas, as restrições à adoção da pena de morte, os limites ao direito de associação, o sentido do termo “leis” quando se trata de impor restrições ao exercício de determinados direitos, a exigibilidade do direito de retificação ou resposta, o habeas corpus e as garantias judiciais nos estados de exceção, a interpretação da Declaração Americana, as exceções ao esgotamento prévio dos recursos internos e a compatibilidade de leis internas em face da Convenção. (PINTO citada por PIOVESAN, 2002, p. 241) No âmbito da sua competência contenciosa, conforme já comentado acima, a competência da Corte, abrangerá somente os estados-membros da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, uma vez que esses tenham reconhecido, expressamente, a sua jurisdição. Observa-se, de acordo com o art. 61, da Convenção, que somente a Comissão Interamericana e os Estados-membros terão legitimidade para submeter um caso à Corte. Se a Corte reconhecer a real ocorrência de uma violação ao que está disposto na Convenção Americana de Direitos Humanos caberá a ela a adoção de medidas cabíveis à restauração do direito comprovadamente violado, ordenando ao responsável o pagamento de justa indenização ou compensação às vítimas. Flávia Piovesan (2002) traz relevante afirmativa feita por Antônio Augusto Cançado Trindade: Os Tribunais internacionais de direitos humanos existentes – as Cortes Européia e Interamericana de Direitos Humanos – não “substituem” os Tribunais internos, e tampouco operam como tribunais de recursos ou de cassação de decisões dos Tribunais internos. Não obstante, os atos internos dos Estados podem vir a ser objeto de exame por parte dos órgãos de supervisão internacionais, quando se trata de verificar a sua conformidade com as obrigações internacionais dos Estados em matéria de direitos humanos. (TRINDADE citado por PIOVESAN, 2002, p.243) Piovesan (2002) ensina que uma decisão da Corte tem força jurídica vinculante e obrigatória e caberá ao Estado o imediato cumprimento: [...] a Corte Européia de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos têm o poder de proferir decisões juridicamente vinculantes contra Estados soberanos, condenando-os pela violação de direitos humanos e liberdades fundamentais de indivíduos, e ordenandolhes o pagamento de justa indenização ou compensação às vítimas (SIEGHART citado por PIOVESAN, 2002, p.243) 29 O reconhecimento à jurisdição da Corte é facultativo aos Estados, entretanto, reconhecida a jurisdição, não poderá o Estado jurisdicionado escusar-se do que lhe for imposto, quando for o caso, sob pena de responsabilização internacional. Interessa saber que o Brasil reconhece a jurisdição da referida Corte desde dezembro de 1998, por meio do Decreto Legislativo n. 89 de 3 de dezembro de 1998. Assim sendo, fica o Estado brasileiro obrigado a submeter às suas decisões. Pode-se considerar, de acordo com Flávia Piovesan (2002), que o sistema interamericano de proteção aos direitos humanos, ainda que com jurisprudências recentes, tem se mostrado bastante eficaz quando os próprios Estados se tornam omissos ou falhos. Piovesan ainda cita Dinah Shelton: Ambas, a Comissão e a Corte, têm adotado medidas inovadoras, de modo a contribuir para a proteção dos direitos humanos nas Américas e ambos, indivíduos e organizações não governamentais, podem encontrar um fértil espaço para futuros avanços. (SHELTON citada por PIOVESAN, 2002, p. 249) Percebe-se que os aparatos que integram o sistema de monitoramento e implementação dos direitos estabelecidos pelo Pacto de São José da Costa Rica têm se mostrado de real utilidade e eficácia, conferindo uma maior segurança aos jurisdicionados, além de servir como uma forma de avanço em relação às questões que lhe são pertinentes. 4.2 A Comissão Interamericana de Direitos Humanos A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, juntamente com a Corte Interamericana, também integra o aparato de monitoramento e implementação estabelecido pela Convenção Americana de Direitos Humanos. A competência da Comissão abrangerá todos os Estados-membros da Convenção Americana e também todos os Estados pertencentes à Organização dos Estados Americanos relativos aos direitos consagrados na Declaração Americana de 1948. Flávia Piovesan (2002) traz uma observação feita por Hector Fix-Zamudio: O primeiro organismo efetivo de proteção dos direitos humanos é a Comissão Interamericana criada em 1959. Esta Comissão, no entanto, começou a funcionar no ano seguinte, em conformidade com o seu primeiro estatuto, segundo o qual teria por objetivo primordial a simples promoção dos direitos estabelecidos tanto na Carta da OEA, como na Declaração 30 Americana dos Direitos e Deveres do Homem, elaborada em Bogotá, em maio de 1948. Embora com atribuições restritas, a aludida Comissão realizou uma frutífera e notável atividade de proteção dos direitos humanos, incluindo a admissão e investigação de reclamações de indivíduos e de organizações não governamentais, inspeções nos territórios dos Estadosmembros e solicitações de informes, com o que logrou um paulatino reconhecimento. (ZAMUDIO citado por PIOVESAN, 2002, p.233) Uma das principais funções da Comissão Interamericana é a observância quanto à efetiva proteção às garantias e aos direitos humanos na América. Piovesan (2002) ensina que, a fim de cumprir sua função, caberá á Comissão orientar os governos dos Estados-membros e recomendar a adoção de medidas adequadas à proteção dos direitos garantidos; solicitar aos governos informações atestando a efetiva aplicação do disposto na Convenção; e ainda, submeter um relatório anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos. Em relação às funções da Comissão, Flávia Piovesan (2002) traz novamente os dizeres de Hector Fix-Zamudio: De acordo com as acertadas observações do internacionalista mexicano César Sepúlveda, atualmente presidente da citada Comissão Interamericana, a mesma realiza as seguintes funções: a) conciliadora, entre um Governo e grupos sociais que vejam violados os direitos de seus membros, b) assessora, aconselhando os Governos a adotar medidas adequadas para promover os direitos humanos; c) crítica, ao informar sobre a situação dos direitos humanos em um estado membro da OEA, depois de ter ciência dos argumentos e das observações do Governo interessado, quando persistirem estas violações; d) legitimadora, quando um suposto Governo, em decorrência do resultado do informa da Comissão acerca de uma visita ou de um exame, decide reparar as falhas de seus processos internos e sanar as violações; e) promotora, ao efetuar estudos sobre temas de direitos humanos, a fim de promover seu respeito e f) protetora, quando além das atividades anteriores, intervém em casos urgentes para solicitar ao Governo, contra o qual se tenha apresentado uma queixa, que suspenda sua ação e informe sobre os atos praticados. (ZAMUDIO citado por PIOVESAN, 2002, p.233) Piovesan (2002) mostra também que a Comissão ainda será competente para examinar comunicações encaminhadas por indivíduos ou grupos de indivíduos, ou ainda entidades não–governamentais, que contenham denúncia sobre qualquer infringência a direito consagrado pela Convenção, por Estado que dela seja parte. Citado pela referida autora tem-se ainda as palavras de Thomas Buergenthal: Além disso, diversamente de outros tratados de direitos humanos, a Convenção Americana não atribui exclusivamente ás vítimas de violações o direito de submeter petições individuais. Qualquer pessoa ou grupo de pessoas e certas organizações não-governamentais também podem fazê-lo. (BUERGENTHAL citado por PIOVESAN, 2002, p.235) 31 Atente-se que o Estado que for membro da Convenção submete-se automática e obrigatoriamente à competência da mesma, sendo esta uma cláusula proposta na Convenção a qual não admite reserva. Reputando-se verdadeiros os fatos dispostos na denúncia contra um Estadomembro, caberá à Comissão buscar uma solução pacífica entre as partes (Denunciante e Estado); não resultando o método de solução pacífica, a Comissão elaborará um relatório constando fatos e conclusões e, sendo o caso, recomendações. O relatório será encaminhado ao próprio Estado-membro para que ele cumpra, dentro de 3 meses, o que lhe for recomendado. Ainda assim, não sendo solucionado, o caso será enviado à Corte Interamericana de Direitos Humanos, ou ainda, a própria Comissão poderá emitir opinião própria e conclusão. Decorrido um novo prazo fixado, a Comissão decidirá se o Estado adotou efetivamente as recomendações, e, um informe será publicado no relatório anual de suas atividades. Finalmente, conforme prevê o Regulamento que rege a Comissão, tratandose de casos graves ou urgentes, a Comissão poderá, por iniciativa própria, solicitar ao Estado responsável a adoção de medidas cautelares para evitar danos irreparáveis; solicitar à Corte Interamericana a adoção de medidas provisórias, para evitar um dano irreparável, em matéria que ainda não tenha sido destinada à Corte. 4.3 Corte Interamericana de Direitos Humanos e Comissão Interamericana de Direitos Humanos: diferenças básicas Salienta-se que, a Corte Interamericana de Direitos Humanos é um órgão judicial autônomo, sediado em São José, Costa Rica e, conforme dito, a sua função é aplicar e interpretar a Convenção Americana de Direitos Humanos e outros tratados que versem sobre direitos humanos. As pessoas, grupos ou entidades que não sejam o Estado ou a própria Comissão Interamericana de Direitos Humanos não têm capacidade para impetrar casos junto à Corte. A Corte somente pode atender casos em que o Estado envolvido a). tenha ratificado a Convenção Americana de Direitos Humanos, b). tenha aceito a jurisdição facultativa da Corte (até 1992, somente 13 das 35 nações assinaram a jurisdição facultativa), c). caso a Comissão Interamericana tenha completado sua investigação e d). quando o caso foi apresentado à Corte ou pela Comissão ou pelo Estado envolvido no caso dentro de três meses após a promulgação do relatório da Comissão. Um indivíduo ou peticionário não pode independentemente levar o caso a ser considerado pela Corte. (HUMAM RIGHTS EDUCATION ASSOCIATES, 2011) 32 Para ser julgada pela Corte Interamericana, ela tem que ser internalizada pelo país, caso contrário não poderá a Corte intervir no caso. Caso seja devidamente julgado e sentenciado pela Corte, observa-se: Artigo 29. Decisões - 1. As sentenças e resoluções que ponham fim ao processo são de competência exclusiva da Corte. (...) 3. Contra as sentenças e resoluções da Corte não procede nenhum meio de impugnação. (ESTATUTO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 1979). Sendo um caso julgado por esta Corte, a sentença final será de sua competência exclusiva, não cabendo recurso. Em se tratando da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que, juntamente com a Corte, é um dos órgãos responsáveis por garantir a proteção do ser humano, tem a sua sede em Washington D.C. e abrange todos os Estados que são partes da OEA e também àqueles que aderiram à Convenção Americana de Direitos Humanos, diferentemente da Corte, que exige uma aceitação expressa para atuar em determinado Estado, somente pelo fato de aderir à Convenção, o Estado se sujeitará, tacitamente, à Comissão: “Os Estados que ratificaram a Convenção Americana de Direitos Humanos estão circunscritos pelos direitos humanos garantidos na Convenção, os quais são monitorados pela Comissão”. (HUMAM RIGHTS EDUCATION ASSOCIATES, 2011). Qualquer pessoa poderá levar um caso para apreciação da Comissão, conforme art.23 do Estatuto: Apresentação de petições - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização pode apresentar à Comissão petições em seu próprio nome ou no de terceiras pessoas, sobre supostas violações dos direitos humanos reconhecidos, conforme o caso, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos “Pacto de San José da Costa Rica”, no Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais “Protocolo de San Salvador”, no Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Referente à Abolição da Pena de Morte, na Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, na Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em conformidade com as respectivas disposições e com as do Estatuto da Comissão e do presente Regulamento. O peticionário poderá designar, na própria petição ou em outro instrumento por escrito, um advogado ou outra pessoa para representá-lo perante a Comissão. (REGULAMENTO DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2009) 33 Ressalta-se, também, que a Comissão, por iniciativa própria, independentemente de denúncia, poderá investigar e enviar relatório sobre a situação dos direitos humanos em qualquer dos Estados-membros da OEA. Assim, a Corte Interamericana somente atuará sobre os Estados que a aceitarem expressamente, enquanto a Comissão Interamericana vincula-se ao Estado que seja integrante da OEA ou que tenha aderido à Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão aceitará petição de qualquer indivíduo ou grupo de indivíduos, enquanto à Corte Interamericana, somente, direcionar-se-ão, diretamente, os Estados jurisdicionados e a Comissão Interamericana quando entender a pertinência. Observe-se o exposto pela Advocacia Geral da União – AGU: A partir do ano de 1996, todavia, inovação trazida pelo III Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos ampliou a possibilidade de participação do indivíduo no processo, autorizando que os representantes ou familiares das vítimas apresentassem, de forma autônoma, suas próprias alegações e provas durante a etapa de discussão sobre as reparações devidas. Além disso, hoje, com as alterações trazidas pelo IV Regulamento, também é possível que as vítimas, seus representantes e familiares não só ofereçam suas próprias peças de argumentação e provas em todas as etapas do procedimento, como também fazer uso da palavra durante as audiências públicas celebradas, ostentando, assim, a condição de verdadeiras partes no processo. (BRASIL, 2011) Atente-se que a Corte vêm se tornando mais flexível para com os indivíduos, já que lhes permite intervir conforme acima exposto, durante o curso do processo, entretanto, representar inicialmente perante à Corte, ainda, caberá somente aos Estados jurisdicionados e a Comissão Interamericana. 34 5 AS SENTENÇAS DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS 5.1 A aplicabilidade das sentenças no Estado brasileiro A intenção é que o Estado brasileiro execute, de forma espontânea as decisões internacionais às quais se submeta, dessa forma, seria desnecessária qualquer medida judiciária para fazer essa sentença valer dentro do Brasil. Considerando que não ocorra a execução espontânea, também não se pode afirmar que, pela via judicial, a execução será possível, já que o resultado, mesmo pela via judicial, não será obtido forçando o Estado a tomar determinada atitude. Considerando a possibilidade da execução da sentença internacional deve ser analisado qual o tipo de prestação foi imposta ao Estado para aplicação das normas cabíveis. Se a execução da sentença internacional condenatória for possível, e não havendo cumprimento espontâneo, caberá distinguir se se tem uma condenação ao pagamento de indenização ou a outro tipo de prestação. Na primeira hipótese, aplicar-se-ão diretamente as normas próprias da sentença nacional contra o Estado, por força do art. 68.2 do Pacto de São José da Costa Rica. Uma vez que a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos foi aceita pelo Brasil em 1998 e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos se encontra devidamente internalizada em nosso país, o artigo sob comento assume valor supralegal, por reger matéria relativa a direitos humanos, como recentemente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Como lei, o art. 68.2 pode acrescentar e, de fato, acrescenta ao rol do art. 475-N do Código de Processo Civil um novo título executivo judicial: a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos que condena a pagar uma indenização compensatória. Sua execução deve ser feita nos termos dos arts. 730 e 731 do CPC, que tratam da execução contra a Fazenda Pública. (PEREIRA, 2009) Coelho (2008) ensina que a execução das sentenças da Corte pode ocorrer de duas formas dentro do território nacional, sendo elas: a execução espontânea pelo Estado ou a execução forçada por meio do Poder Judiciário. Frisando o que já foi exposto, vale lembrar que nenhum dos Estados poderá alegar impossibilidade de cumprir o que foi determinado em uma sentença da Corte, alegando para tal descumprimento uma deficiência em legislação de ordem interna. Um Estado quando ratifica o Pacto de São José da Costa Rica e ainda quando reconhece a competência da Corte, compromete-se e responsabiliza-se por adequar seu ordenamento jurídico interno para que o mesmo fique compatível a eventuais decisões advindas da firmação de tais compromissos. 35 Coelho (2008) mostra que em relação à execução espontânea de sentença pelo Estado, somente os Poderes Executivo e Legislativo estão aptos para executálas. O Pacto de São José da Costa Rica prevê em seu art. 68, inciso 2º, que ”parte da decisão que dispor sobre indenização poderá ser executada no respectivo país de acordo com o procedimento interno aplicável à execução de sentenças contra o Estado” (Coelho, 2008). Assim, no Estado brasileiro, o pagamento de indenizações contra o estado pode seguir o art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil/1988 e os artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil. Tratando-se das demais espécies de reparação (aquelas de natureza nãopecuniária), a Convenção Americana de Direitos Humanos estabelece que o Estadomembro deve adequar-se adotando medidas legislativas ou medidas de qualquer outra natureza que seja necessário à efetivação do que foi previamente tratado. Assim, Coelho (2008) deduz que “as reparações não pecuniárias ordenadas pela Corte Interamericana deverão ser cumpridas de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo direito interno.” O mesmo autor ainda afirma: Em caso de condenação, após receber comunicação formal da Corte Interamericana sobre a decisão de mérito, o Estado deve adotar as medidas necessárias para proceder a seu cumprimento, sob pena de nova responsabilização internacional. Esse é o dever da Administração Pública após o Brasil ter ratificado o Pacto de São José da Costa Rica e declarado reconhecer a competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos. (COELHO, 2008) Segundo Coelho (2008) é dever do Poder Legislativo a observância aos tratados firmados pelo Estado e sendo conhecido tais compromissos, que o Legislativo evite aprovar normas contraditórias ou conflitantes em relação à matéria dos tratados, cabendo ainda a esse poder a adoção de medidas necessárias para melhor concretização das sentenças impetradas pela Corte Americana de Direitos Humanos. Sendo que a inobservância do disposto levará o Brasil a uma responsabilização internacional. Tratando da implementação forçada da sentença por meio do Poder Judiciário, é importante ressaltar que, nenhuma lesão a direito poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, conforme art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88. Portanto, em caso de o Estado deixar de cumprir as determinações impostas, ou mesmo se demorar um prazo longo e injustificado, a vítima ou o Ministério Público poderão acioná-lo no Poder Judiciário. Coelho (2008) ressalta o seguinte: 36 É importante destacar que se a sentença da Corte Interamericana não for executada em prazo razoável, não só o Poder Judiciário poderá ser acionado, mas também o Estado poderá ser submetido a novo processo de responsabilização internacional. O ordenamento jurídico nacional consagra o princípio da prestação jurisdicional em prazo razoável no inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição da República. O sistema interamericano, por sua vez, também assegura o mesmo princípio no inciso 1º do Artigo 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos. Assim, por meio da interpretação sistemática da Convenção Americana e do ordenamento jurídico nacional, pode-se inferir que a norma mais favorável à vítima deve sempre ser aplicada para a execução de decisões judiciais [43]. Ressalte-se que o princípio da dignidade humana fundamenta o Estado democrático de direito, conforme o Art. 1º da Constituição da República. Desse modo, o Estado tem que buscar procedimentos práticos para implementar as sentenças da Corte Interamericana de modo célere e da forma mais simples possível em benefício da vítima.(COELHO, 2008) Entende-se, assim, com base nos princípios da “razoabilidade de prazo para prestação judiciária”, “dignidade da pessoa humana” e “norma mais favorável à vítima”, nos casos em que o Estado deixar de cumprir, voluntariamente, uma sentença imposta pela Corte, além de sofrer uma execução forçada em âmbito interno, poderá sofrer nova responsabilização internacional. A Corte, quando procedente a alegação de violação, pode ordenar pela interrupção do ato transgressivo, pela execução de uma medida necessária a fim de compensar o direito humano lesado, ou por uma justa indenização a fim de compensar o dano moral e/ou material, conforme dispõe o art. 63.1, do Pacto de São José da Costa Rica: Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada. (1969). Em se tratando da legitimidade passiva, a ação deve ser proposta em face da União, por ser ela a representante do Brasil nas relações internacionais, conforme prevê o art. 21, inc. I, CRFB/1988: “Compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;” (BRASIL, 1988). Pereira (2009) cita o juiz federal Adriano Enivaldo de Oliveira: Na execução de condenações não indenizatórias, assim como se passa com as indenizatórias, a competência para a execução será do juiz federal, seja nos termos do art. 109, inc. I, da Constituição, já que o processo será dirigido contra a União, seja, ainda, ex vi do inc. III: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: […] III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional. (OLIVEIRA, citado por PEREIRA, 2009) 37 Observe-se, portanto, que a responsabilidade perante as Cortes Internacionais, por violações aos direitos humanos, é da União, independentemente do estado federado onde tenha sido praticada a violação. Sendo ré a União, a execução de uma possível condenação seria na esfera da Justiça Federal, devendo esta tomar as medidas cabíveis perante o infrator. Pereira (2009) explicita a possibilidade de um litisconsórcio passivo, já que, em alguns casos, a União mantém relações para representação do País, sendo assim tem-se a possibilidade de que a execução seja dirigida tanto contra a União, quanto ao ente federado responsável por cumprir a sentença internacional. Pereira (2009) exemplifica: Por exemplo, cabe aos municípios organizar o serviço público local de caráter essencial, incluindo o transporte coletivo (art. 30, inc. V, da CR). Se, por absurdo, em algum município brasileiro as companhias de ônibus discriminarem alguns passageiros, impedindo o seu acesso ao serviço público, em razão de sua orientação sexual, e esse incidente, esgotados os recursos internos, motivar um julgamento e uma condenação pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, nesse caso o município deverá também figurar no pólo passivo do processo executivo, pois a ele caberá fazer cessar a violação. A União, em todo caso, não poderá ser excluída, pois terá representado o País no processo internacional. (PEREIRA, 2009) Em se tratando da legitimidade ativa para propor a ação de execução de sentença emitida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, havendo o beneficiário individualizado, este será legitimado, não havendo uma individualização do beneficiário tal ação caberá ao Ministério Público, conforme arts. 127 e 129, inc. III, ambos da CRFB/1988 (BRASIL, 1988): Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis./ Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Pereira (2009) ensina que “O Ministério Público Federal terá legitimidade sempre, admitindo-se, eventualmente, o litisconsórcio facultativo de que trata o art. 5o, § 5o, da Lei 7.357/1985, se houver interesse local na execução da sentença internacional”. Reforçando o exposto no presente trabalho, Cançado Trindade adverte que: 38 [...] a grande maioria dos Estados Partes na Convenção Americana ainda não tomou qualquer providência, legislativa ou de outra natureza, nesse sentido. Por conseguinte, as vítimas de violações de direitos humanos, em cujo favor tenha a Corte Interamericana declarado um direito —quanto ao mérito do caso, ou reparações lato sensu,— ainda não têm inteira e legalmente assegurada a execução das sentenças respectivas no âmbito do direito interno dos Estados demandados. Cumpre remediar prontamente esta situação. (TRINDADE, citado por PEREIRA, 2009) Ora, pertinente ao cumprimento de sentença internacional, restou claro que o ordenamento jurídico é lacunoso, mesmo após compromisso firmado por esse Estado nota-se a inércia do mesmo, o que acaba por deixar as vítimas das violações de direitos humanos sem o mínimo de garantia. 5.2 A distinção entre sentença estrangeira e sentença internacional e a (des) necessidade de homologação das sentenças da Corte Interamericana pelo Superior Tribunal de Justiça De acordo com os Artigos 483 e 484 do Código de Processo Civil sentenças estrangeiras são aquelas proferidas por um Tribunal estrangeiro e essas não terão eficácia no Brasil se não passarem pelo processo de homologação feito pelo Superior Tribunal de Justiça. Bregalda Neves (2008) ensina: É praxe internacional o reconhecimento de sentença estrangeira pelo Estado, desde que condizente com a ordem jurídica interna. Homologação consiste no ato judicial de reconhecimento da sentença estrangeira em outro país. É essencial no Brasil esse pronunciamento. A execução da sentença estrangeira respeita os termos do processo executório do país em que for concedida a homologação. A impossibilidade do reconhecimento da sentença estrangeira é fato impeditivo também da sua execução. (NEVES, 2008) Aparentemente essa necessidade de homologação da sentença estrangeira é a necessidade de impedir a execução de sentenças que ofendam a soberania nacional. Quanto à definição de sentença internacional, José Carlos Magalhães: Sentença internacional consiste em ato judicial emanado de órgão judiciário internacional de que o Estado faz parte, seja porque aceitou a sua jurisdição obrigatória, como é o caso da Corte Interamericana de Direitos Humanos, seja porque, em acordo especial, concordou em submeter a solução de determinada controvérsia a um organismo internacional, como a Corte Internacional de Justiça. O mesmo pode-se dizer da submissão de um litígio a um juízo arbitral internacional, mediante compromisso arbitral, conferindo jurisdição específica para a autoridade nomeada decidir a controvérsia. (MAGALHÃES citado por PEREIRA, 2009) 39 O Estado brasileiro reconhece, por opção, a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Sendo assim, sujeita-se às sentenças desta Corte, independentemente de homologação, já que elas possuem caráter de sentença internacional, que difere da sentença estrangeira, dispensando assim, a necessidade da homologação para ensejar validade no território de um Estado jurisdicionado. No mesmo artigo, Marcela Harumi traz a diferença entre sentença estrangeira e sentença internacional nas palavras de Augustinho Fernandes Dias da Silva: As sentenças internacionais, proferidas por tribunal de que participe o Brasil, não são pròpriamente sentenças estrangeiras. Emanam da própria vontade do estado, por intermédio de seu representante no tribunal. Assim sendo, estão dispensadas de homologação, devendo ser executadas de acordo com o ato internacional que as rege. (SILVA citado por PEREIRA, 2009). Assim, resta claro que não se confunde a sentença estrangeira com a sentença internacional, já que a primeira é prolatada por juízo estrangeiro no âmbito do direito estrangeiro e a outra é prolatada por um órgão em que o próprio Estado garantiu a jurisdição. Considerando que as sentenças emitidas pela Corte Interamericana são sentenças internacionais não há que se falar em Homologação feita pelo STJ, já que o próprio Estado brasileiro aceitou e reconheceu expressamente a jurisdicionalidade da mesma. 5.3. A obrigação de executar as sentenças da Corte Conforme já mencionado, as sentenças da Corte somente serão aplicáveis àqueles países que a reconheceram e a aceitaram para interpretar e aplicar o que foi proposto no Pacto de São José da Costa Rica. No Estado brasileiro, a competência da Corte foi reconhecida no governo de Fernando Henrique Cardoso, sob reserva de reciprocidade e para fatos ocorridos após o ano de dezembro de 1998, por meio do Decreto 4.463, de 08 de novembro de 2002. Assim, sendo o Brasil responsabilizado em alguma sentença da referida Corte, o país deve buscar meios administrativos e/ou processuais para cumprir o que foi estabelecido na sentença, qualquer que seja o tipo reparação. 40 Atente-se que são diversas as formas de reparação, como traz Rodrigo Meirelles Gaspar Coelho (2008): Ressalte-se que o termo reparação não deve ser entendido como sinônimo de “indenização”. Existem reparações que não são pecuniárias, como a restituição na íntegra ou restitutio in integrum, a satisfação, as garantias de não-repetição, entre outras. Conforme ensina o professor André de Carvalho Ramos, o conteúdo das decisões das cortes internacionais de direitos humanos é bastante amplo e ‘de forma alguma poderemos cair no engano de que as sentenças da corte se resumem em indenizações. Basta passarmos no Tesouro Nacional, assinarmos um grande cheque e tudo será resolvido. Ao contrário, a jurisprudência da Corte (Interamericana) mostra que além das obrigações de dar pecúnia nós temos obrigações de fazer e não-fazer. (COELHO,2008) As reparações impostas vão variar de acordo com a melhor forma possível de compensar a vítima pelo dano sofrido, Coelho (2008) ainda cita outras formas de reparação já instituídas em algumas decisões proferidas pela Corte: O dever de investigar e punir qualquer violação dos direitos consagrados na Convenção Americana, a construção de estabelecimentos de ensino e postos de saúde, a reabilitação da vítima, a criação de fundação para a administração financeira dos valores provenientes da indenização e a suspensão dos efeitos de uma lei interna. (COELHO,2008) É certo que após firmar tal compromisso e assumir a responsabilidade o Brasil não poderá se esquivar de cumprir o que for estipulado pela Corte. Hoje, não são tantos os casos que tramitam contra esse Estado no referido órgão, entretanto, a tendência, observando a atual situação, é aumentar o número de casos, assim, a obrigação do Estado brasileiro é a de se posicionar sobre a forma como será feita a execução das sentenças da Corte em seu território. Geralmente, os tratados relativos a direitos humanos, por óbvio, demonstram prevalência de norma mais favorável à proteção do ser humano. A Constituição não deve excluir a aplicação dos tratados, da mesma forma que os tratados não devem excluir a aplicação da CRFB/1988. Não existe, até o momento, posicionamento brasileiro quanto à forma de execução dessas decisões a nível interno, gerando incertezas e inseguranças jurídicas Diante desta situação, vislumbra-se a necessidade de uma emenda constitucional, ou mesmo de uma legislação disciplinando tal tema. Somente desta forma, o Brasil estará fortalecendo a jurisdicionalidade que ele próprio atribuiu à Corte Interamericana, demonstrando maior respeito às suas decisões. 41 A resistência do Estado brasileiro em se adequar aos parâmetros dos direitos humanos de direito internacional e, por fim, aceitar a prevalência da norma mais favorável à pessoa humana, apenas confirma a enorme distância entre a teoria e a prática e acaba por mostrar também, que, em se tratando da formação em direitos humanos, o Brasil está apenas começando. 5.4 Sentenças da Corte Interamericana proferidas contra o Brasil: casos reais a título exemplificativo 5.4.1 Caso: Damião Ximenes Lopes A título de introdução, importa narrar, mesmo que brevemente, sobre quais questões versam o caso “Damião Ximenes Lopes”. A história de Damião ocorreu em 1999, na cidade de Sobral, no Estado do Ceará. Na época, todo esse aparato de proteção aos direitos humanos já existia, consubstanciado no que se denomina Direito Internacional dos Direitos Humanos denúncia de violação de direitos humanos que resultou na primeira condenação do Estado brasileiro no âmbito de uma corte internacional. Trata-se de uma decisão inédita, em que a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Brasil pela morte de Damião Ximenes, portador de transtorno mental, ocorrida em 4 de outubro de 1999. No entanto, mesmo com a sentença da Corte Interamericana em 2005, somada aos esforços da família e demais atores envolvidos no processo, até hoje, nenhum procedimento da jurisdição interna foi solucionado, ou seja, a ação penal e a ação civil, instauradas para elucidar o caso, continuam em tramitação no Fórum de Sobral.O caso de Damião foi a primeira condenação do Brasil em uma instância internacional de direitos humanos e constituiu também a primeira sentença da Corte Interamericana relativa a violações de direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais no continente. A família recebeu a indenização no dia 17 de agosto de 2007, após publicação no Diário Oficial da União, em 14 de agosto de 2007, um ano após a promulgação da sentença. A inconformidade com a barbaridade da morte motivou Irene Ximenes, irmã de Damião, a apresentar o caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, por meio de uma denúncia por e-mail em 1999. No dia 30 de novembro de 2005, em São José da Costa Rica, realizou-se a primeira audiência em face do Estado brasileiro, na Corte Interamericana dos Direitos Humanos. O caso de Damião seria julgado naquele Tribunal, seis anos após sua morte e resultou, conforme dito anteriormente, na primeira condenação do Brasil em uma instância internacional de direitos humanos, constituindo também a primeira sentença da Corte relativa a violações de direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais. No dia 17 de agosto de 2007, os familiares de Damião receberam a indenização estipulada pela Corte Interamericana e os valores foram depositados nas contas bancárias de seus familiares. (BORGES, 2008) 42 Como visto nas palavras de Borges (2008), mesmo após a sentença julgada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 2005, até o ano de 2008, a jurisdição interna quedava-se à inércia, cumprindo a sentença imposta pela Corte apenas de forma parcial. A justiça global apresenta uma resolução emitida pela Corte, diante dessa parcial inércia: A sentença condenatória no Caso Damião Ximenes, a primeira da Corte em relação ao Brasil, proferida em 4 de julho de 2006, dispôs entre outros pontos, que: 1) o Estado deve garantir em um prazo razoável, que o processo interno destinado a investigar e sancionar os responsáveis pela morte de Damião Ximenes; 2) o Estado deve reparar a família de Damião Ximenes por sua morte; 3) o Estado deve continuar a desenvolver um programa de formação e capacitação para o pessoal médico, de psiquiatria e psicologia, de enfermagem e auxiliares de enfermagem, e para todas as pessoas vinculadas ao atendimento de saúde mental, conforme padrões internacionais sobre a matéria.A Corte entende que o cumprimento da sentença não se esgota com o pagamento da indenização, efetuado pela União em 17 de agosto de 2007. E destaca que “passados mais de oito anos desde a morte de Damião Ximenes Lopes sem que se tenha avançado no esclarecimento dos fatos e, se fosse o caso, à sanção dos responsáveis. Tendo em conta estas circunstâncias, o Tribunal considera imprescindível que o Brasil em seu próximo relatório remeta informação atualizada e detalhada sobre o estado da investigação penal”. (JUSTIÇA GLOBAL, 2008) Pode ser considerada uma vitória na luta dos direitos humanos o começo do cumprimento dessa sentença e consequente reconhecimento de responsabilidade pelo Brasil, perante esse caso. Nota-se também a importância da Corte como instrumento internacional de proteção aos direitos humanos, importância essa que seria ainda mais reforçada se o Estado brasileiro se regulamentasse efetivamente. Observa-se que essa foi a primeira sentença da Corte Interamericana a recair sobre o Estado brasileiro. A sentença da Corte reconheceu a alegada violação de direitos humanos ocorrida e a falta de ações de prevenção por parte do governo brasileiro a fim de que não perpetrasse casos semelhantes. Como medida de reparação, a Corte condenou o Brasil a indenizar a família da vítima por danos materiais e imateriais. Determinou ainda, que o país investigasse e punisse os responsáveis pelo crime de forma ágil e eficaz. Além disso, a sentença estabeleceu o dever para o Estado brasileiro regulamentar e monitorar os serviços públicos de saúde mental, investigando e combatendo a impunidade das violações de direitos humanos nesses locais. Essa sentença veio como uma forma de garantir que o Estado continue implementando as reformas psiquiátricas já iniciadas no sentido de melhorar a atual situação dos portadores de transtornos mentais. 43 5.4.2 Caso: Guerrilha do Araguaia A Guerrilha do Araguaia ocorreu às margens do Rio Araguaia, no estado do Pará. A questão em voga são as inúmeras ações repressivas realizadas pelas Forças Armadas entre os anos de 1972 a 1975, nas ditas ações teriam ocorrido: detenções, torturas, desaparecimentos e execuções de pelo menos 70 pessoas. Dessas 70 pessoas, somente 4 corpos foram encontrados, ainda assim, graças à ação de parentes. Quanto aos entendimentos da Corte, nesse caso, enumera Baldi (2010): O processo originou-se em 1995, pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional e pela Human Rights Watch/América, em nome de pessoas desaparecidas no contexto da “Guerrilha do Araguaia” e seus familiares. O governo brasileiro foi notificado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 2008 do Relatório contendo diversas recomendações ao Estado. Tendo em vista que as informações sobre o cumprimento destas foram tidas como não satisfatórias, a demanda foi submetida à Corte. E quais os pontos principais do que foi decidido? Primeiro: foi acolhida, parcialmente, a objeção, constante no julgamento do STF, de que a Corte somente teria competência para os fatos ocorridos a partir de 1998 e, portanto, em relação ao período da ditadura militar, estes não poderiam ser analisados, foi parcialmente acolhido. Neste ponto, a Corte entendeu que”os atos de caráter contínuo ou permanente perduram durante todo o tempo em que o fato continua, mantendo-se sua falta de conformidade com o Direito Internacional” (§17). Desta forma, tendo em vista o caráter permanente do delito, foi reconhecida a competência para analisar os alegados desaparecimentos forçados das supostas vítimas a partir do reconhecimento da competência contenciosa efetuada pelo Brasil. E além disto, também poderia apreciar as omissões, posteriores a dezembro de 2008, relacionadas com a falta de investigação, julgamento e sanção dos responsáveis. Segundo: que a decisão de conformidade da lei de anistia com a Constituição é, de fato, uma questão de direito interno, mas que não impede, contudo, que a Corte “realize um controle de convencionalidade, ou seja, a análise da segunda incompatibilidade daquela lei com as obrigações internacionais do Brasil contidas na Convenção Americana” (§ 48). E isto não era invasão de competência do STF. Terceiro: sempre que houver suspeitas de que uma pessoa foi submetida a desaparecimento forçado deve iniciar-se uma investigação, independentemente da apresentação de uma denúncia, pois trata-se de uma violação múltipla e continuada de direitos humanos e de deveres de respeito e garantia (§§101 a 108). E o Estado brasileiro fica responsável pelo tratamento médico e psicológico ou psiquiátrico que as vítimas requeiram e, se for o caso, pagar o montante estabelecido ( § 267 a 269). Quarto: para que uma investigação seja efetiva, os Estados devem estabelecer marco normativo que implique regulamentar como delito autônomo o desaparecimento forçado de pessoas (§109). E, portanto, adequação da legislação interna brasileira. Quinto: houve a reiteração de que a obrigação de investigar violações de direitos humanos encontra-se dentro das medidas positivas que os Estados devem adotar para garantir os direitos estabelecidos na Convenção (§ 137), salientando a necessidade de apuração de suspeitas de atos de tortura (§142). Sexto: que são inadmissíveis as disposições de anistia, prescrição e estabelecimento de excludentes de responsabilidade que pretendam impedir a investigação e punição dos responsáveis por graves violações de direitos humanos, 44 “como a tortura, as execuções sumárias, extrajudiciais ou arbitrárias, e os desaparecimentos forçados, todas elas proibidas”, por violar “direitos inderrogáveis reconhecidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos” (§ 171). Neste sentido, a Corte destacou decisões dos sistemas regional e internacional (§§ 149 a 162), bem como decisões de Estados membros da OEA (§§ 163 a 169). Sétimo: que em sociedades democráticas, é indispensável que as autoridades sejam regidas pelo princípio da máxima divulgação, e que toda a pessoa, inclusive os familiares das vítimas de graves violações de direitos humanos, tenha o direito de conhecer a verdade (§§ 199 e 200), de tal forma que, neste caso, teria sido violado, também, o direito de acesso à informação. Oitavo: que apesar de o Estado reconhecer sua responsabilidade no âmbito interno, com toda a legislação e pagamento de indenizações, o mesmo não teria ocorrido no âmbito internacional. Desta forma, determinou-se a “realização de um ato público de reconhecimento internacional e de pedido oficial de desculpas pelas graves violações de direitos humanos perpetradas contra as vítimas” por denegação de justiça, devendo dele participar “altos representantes dos três poderes do Estado”, com transmissão através de meios de comunicação, como rádio, jornais e televisão (§§ 274 a 277). Nono: que a forma na qual foi interpretada e aplicada a lei de anistia aprovada pelo Brasil, inclusive pelo próprio STF, “afetou o dever internacional do Estado de investigar e punir as graves violações de direitos humanos” (§172), porque: a) impediu os familiares das vítimas serem ouvidos por juiz; b) violou direito à proteção judicial, pela falta de investigação, persecução, captura, julgamento e punição dos responsáveis; c) descumpriu a obrigação de adequar seu direito interno. Desta forma, dada a manifesta incompatibilidade com a Convenção Americana, as disposições da Lei da Anistia brasileira “carecem de efeitos jurídicos” (§ 174), que não deriva de uma questão formal (ser ou não “autoanistia”), mas sim do aspecto material de “violação aos artigos 8 e 25, com relação aos artigos 1.1 e 2 da Convenção.” (§ 175). Décimo: a Corte reafirmou jurisprudência consolidada no sentido de que, “quando um Estado é parte de um tratado internacional”, todos os seus órgãos, “inclusive seus juízes, também estão submetidos àquele” e, portanto, o Poder Judiciário “deve levar em conta não somente o tratado, mas também a interpretação que a ele conferiu a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana” (§ 176). Na realidade, se a ninguém é escusado alegar o desconhecimento da lei, no tocante ao Judiciário, tampouco é admissível alegar a inaplicabilidade da jurisprudência internacional para a interpretação de tratados internacionais. (BALDI, 2010) Nota-se in casu que a Corte Interamericana reconhece sua competência em relação ao Brasil apenas a partir do ano de 1998, entretanto, o caráter permanente do delito, reconhece-se a competência da Corte para analisar os alegados desaparecimentos, além de analisar também os atos ocorridos após 1998 que acabaram por não sancionar os responsáveis. Na vista citação, a Corte destaca ainda, a falta de adequação da legislação interna brasileira, cita também a incompatibilidade da Convenção Americana - ratificada pelo Brasil – com a Lei da Anistia brasileira, considerando esta última carente em efeitos jurídicos. Independente do cumprimento ou não das sanções impostas pela Corte, a adequação da lei interna à normativa internacional, ainda hoje, segue com enorme morosidade. 45 5.4.3 Caso: Maria da Penha O caso de Maria da Penha Maia Fernandes foi um dos casos de envolvimento da Corte Interamericana, que senão a maior, sua repercussão interna foi grande. A luta de Maria da Penha, com apoio de grupos de defesa da mulher e organismos internacionais, culminou, inclusive, em uma edição de Lei – Lei 11.340/2006 – a fim de estabelecer garantias às mulheres. O Comitê Latino Americano de Direitos de Defesa da Mulher – CLADEM – narra claramente o ocorrido neste caso Maria da Penha, foi vítima de dupla tentativa de homicídio por seu então marido e pai de suas 3 filhas, dentro de sua casa, em Fortaleza, Ceará. O agressor, Marco Antonio Heredia Viveiros, colombiano naturalizado brasileiro, economista e professor universitário, atirou contra suas costas enquanto ela dormia, causando-lhe paraplegia irreversível, entre outros graves danos à sua saúde. Em ocasião posterior, tentou eletrocutá-la no banho. Até 1998, mais de 15 anos após o crime, apesar de haver duas condenações pelo Tribunal do Júri do Ceará (1991 e 1996), ainda não havia uma decisão definitiva no processo e o agressor permanecia em liberdade, razão pela qual Maria da Penha, CEJIL e CLADEM enviaram o caso à CIDH/OEA. O Estado não respondeu à petição e permaneceu em silêncio durante todo o procedimento.Em 2001, a CIDH responsabilizou o Estado por omissão, negligência e tolerância em relação à violência doméstica contra as mulheres brasileiras. Considerou que neste caso se davam as condições de violência doméstica e de tolerância pelo Estado definidas na Convenção de Belém do Pará e que existia responsabilidade pela falta de cumprimento aos deveres do art. 7(b), (d), (e) (f) e (g), em relação aos direitos por ela protegidos, entre os quais, a uma vida livre de violência (art. 3), a que se respeite sua vida, integridade física, psíquica e moral e segurança pessoal; dignidade pessoal, igual proteção perante a lei e da lei; e a um recurso simples e rápido perante os tribunais competentes, que a ampare contra atos que violem seus direitos (art. 4 (a), (b), (c ) (d), (e), (f) e (g)). Considerou violados os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial dos arts. 8 e 25 da Convenção Americana, em conexão com a obrigação de respeitar e garantir os direitos, prevista em seu art. 1(1), devido à demora injustificada e tramitação negligente do caso.Ademais, estableceu recomendações de natureza individual para o caso e também de políticas públicas para o país. Em síntese, as de: completar o processamento penal do responsável; proceder a uma investigação e responsabilização em relação às irregularidades e atrasos injustificados no processo; prover uma reparação simbólica e material para a vítima; promover a capacitação de funcionários judiciais e policiais especializados; simplificar procedimentos judiciais penais; promover formas alternativas de solução de conflitos intrafamiliares; multiplicar o número de Delegacias da Mulher com recursos especiais e oferecer apoio ao Ministério Publico em seus pareceres judiciais; incluir nos planos pedagógicos unidades curriculares sobre o respeito à mulher, seus direitos, a Convenção de Belém do Pará e o manejo de conflitos intrafamiliares.Trata-se do primeiro caso em que se aplicou a Convenção de Belém do Pará no sistema interamericano, com decisão em que se responsabiliza um país em matéria de violência doméstica contra as mulheres. Somente devido ao uso efetivo do sistema internacional, em ações de litígio e de monitoramento, e pela pressão política internacional e nacional, é que em março de 2002 o processo penal 46 foi concluído no âmbito interno e, em outubro do mesmo ano, o agressor foi preso. O caso foi também relatado ao Comitê CEDAW em 2003, o qual recomendou ao Estado adotar «sem demora uma legislação sobre violência doméstica». Em 7 de agosto de 2006, como resultado de uma ação conjunta da sociedade civil e do Estado, aprova-se a Lei 11.340 (Lei Maria da Penha), que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e famíliar contra a mulher.Após anos de negociações entre a vítima, o Estado e as peticionárias, em 7 de julho de 2008, em um evento público realizado em Fortaleza, faz-se efetiva a reparação à vítima, mediante o pagamento da indenização e um pedido de desculpas à Maria da Penha, ambos feitos pelo governo do Ceará, com reconhecimento do Estado brasileiro de sua responsabilidade internacional diante das violações ocorridas, que teve grande repercussão nos meios de comunicação. Em dezembro de 2008, o Estado do Ceará aderiu ao Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, importante medida que promove a adoção de políticas relacionadas com o cumprimento das recomendações da CIDH. Segue pendente, contudo, a investigação e responsabilização relativas às irregularidades e atrasos injustificados no processo no âmbito da justiça interna. (CLADEM, 2010) Mesmo com algumas pendências ainda apresentadas em relação a este caso, a promulgação da Lei advinda do mesmo, pode demonstrar um grande avanço por parte do Brasil, em se tratando da sua responsabilidade para com a Convenção Interamericana. O Estado brasileiro começa, dessa forma, a se adequar ao sistema e assumir plenamente sua responsabilidade. Atente-se que apesar de ainda não em grande número, os três casos expostos foram apenas ilustrativos, não sendo os únicos que correm ou correram na Corte Interamericana de Direitos Humanos em relação à responsabilidade desse Estado. Certamente ainda existe muito a ser feito e, muito já deixou de se fazer, entretanto, como tudo começa pelo começo, o esperado é que o Estado brasileiro cumpra com seus acordos, garantindo-os e tornando-os efetivos, proporcionando segurança, tranquilidade e estabilidade ao seu povo, ainda mais em se tratando de acordos tão benéficos para todos. 47 5 CONCLUSÃO O marco inicial e universal na história dos direitos humanos foi, indiscutivelmente, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948. No Brasil, a história dos direitos humanos está diretamente ligada à história das Constituições Brasileiras. Tanto, pode-se observar o quanto o legislador na CRFB/1988 se preocupou em garantir a dignidade, o respeito e o bem estar da pessoa humana, de modo a se alcançar a paz e a justiça social. Acredita-se que uma contradição clara pode ser observada atualmente, sendo que os direitos humanos entraram no discurso contemporâneo, com enorme força, contradizendo o atual e intenso processo de globalização. Pode-se observar que as tendências econômicas e inúmeras revoluções tecnológicas acabam por gerar instabilidade, desemprego e exclusão social, apesar de tal ponto ainda apresentar controvérsias. Vislumbra-se que considerável conquista em se tratando da efetivação dos Direitos Humanos foi a Convenção Americana de direitos Humanos, também denominada pacto de São José da Costa Rica, o qual entrou em vigor somente em 1978. Sendo um tratado, é aplicado somente àqueles países que o assinaram. O Estado brasileiro ratificou o pacto de São José da Costa Rica em 1992. Atualmente, após inúmeras controvérsias, o STF inclina-se a considerar que todos os tratados sobre direitos humanos, como é o caso do Pacto de São José da Costa Rica, têm “status” de norma infraconstitucional com atributo de norma supralegal. Em se tratando da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a adesão à sua jurisdição é facultativa, não cabendo, entretanto, ao Estado que a ela aderiu, esquivar-se de sua jurisdicionalidade. O Estado brasileiro reconhece a jurisdição da referida Corte desde dezembro de 1998. A execução das sentenças da Corte pode ocorrer de duas formas dentro do território nacional, sendo elas: a execução espontânea pelo Estado ou a execução forçada por meio do Poder Judiciário. No caso do Brasil, considerando que as sentenças emitidas pela Corte Interamericana são sentenças internacionais não há que se falar em Homologação feita pelo STJ, já que o próprio Estado brasileiro reconheceu expressamente sua a jurisdicionalidade. 48 A resistência do Estado brasileiro em adequar corretamente o ordenamento jurídico interno ao que foi estabelecido, e por ele acordado, demonstra, que apesar de muita evolução, em se tratando de direitos humanos, está apenas começando, restando, sobre esse assunto, bastantes ações a serem realizadas e inúmeras decisões a serem tomadas e reguladas. Ainda assim, até as presentes informações, o Estado também não deixou de cumprir nenhuma das imposições por ele sofridas em relação à Corte Interamericana de Direitos Humanos. 49 REFERÊNCIAS ALVES, José Augusto Lindgren. Direitos Humanos na intenet. A declaração dos direitos humanos na pós-modernidade. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/lindgrenalves/lindgren_100.html. 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