Repercussões do Princípio “Um País, Dois Sistemas” na
Estrutura Estatal e sua Constitucionalidade
LI Yanping
I. Procedimentos jurídicos associados com o princípio
“Um País, Dois Sistemas”
Em Dezembro de 1978, o comunicado da III Sessão Plenária do XI Congresso Nacional do
Partido Comunista da China (PCC) afirmava que “com a normalização das relações
sino-americanas, a perspectiva do território de Taiwan regressar à soberania chinesa por forma a
reunificar a nação está ao nosso alcance”. Aquando da sua visita aos Estados Unidos da América,
em Janeiro de 1979, Deng Xiaoping sublinhou que “A expressão ‘Libertar Taiwan’ já não irá ser
usada. Se conseguirmos a reunificação do território chinês, vamos respeitar as circunstâncias locais
e o sistema vigente”. Podemos assim concluir que o desejo de reunificar pacificamente Taiwan
respeitando o sistema governativo vigente no território começou a ser formulado no final da década
de 70.
Na conferência de imprensa feita aos jornalistas da Agência de Notícias Chinesa Xinhua em
Setembro de 1981, Ye Jianying, Presidente do Comité Permanente do Congresso Nacional Popular
descreveu pormenorizadamente as nove políticas que iriam ser adoptadas para alcançar a tão
desejada reunificação pacífica da mátria chinesa. Este discurso ‒ o primeiro a descrever a proposta
de resolução pacífica da questão de Taiwan ‒ propõe o seguinte: Depois da reunificação como
região administrativa especial, Taiwan irá usufruir de um elevado nível de autonomia e manter o
seu exército; o Governo Central não irá interferir com os assuntos internos de Taiwan e o presente
sistema económico e modo de vida dos seus residentes permanecerão inalterados; as relações
internacionais do foro cultural e económicas estabelecidas pelo território também não sofrerão
qualquer alteração; e a propriedade privada, incluindo imóveis, negócios, direitos de sucessão e
investimento externo serão respeitados. Em Janeiro de 1982, na cerimónia de boas-vindas de um
amigo estrangeiro, Deng Xiaoping explicou que as nove políticas se poderiam traduzir numa única
fórmula: “Um País, Dois Sistemas”. De acordo com esta fórmula a reunificação do país seria
alcançada através da coexistência de dois sistemas governativos num único país, permitindo assim
que Taiwan continue a praticar o seu sistema capitalista. Foi assim que se estabeleceu o princípio
“Um País, Dois Sistemas”.
Naquela altura, o princípio apenas existia em teoria, como uma proposta política, e não se
sabia se era ou não constitucional. Para funcionar, desta grande ideia necessitava de legitimidade
constitucional. O texto do princípio “Um País, Dois Sistemas” foi redigido de forma a respeitar a

Investigadora com a categoria da professora associada do Centro de Estudos de Um País, Dois Sistemas do
Instituto Politécnico de Macau
@ FJ @
Revista de Estudos de “Um País, Dois Sistemas” Vol. IV
Constituição, os Tratados Internacionais e as leis internas do país. Em primeiro lugar foi necessário
articular o texto deste princípio com o disposto na Constituição em vigor. A Constituição de 1982,
que foi adoptada durante a V Sessão do V Congresso Nacional Popular, estipulava no Artigo 31.º
que o Estado poderia estabelecer regiões administrativas especiais sempre que necessário. O
sistemas governativos a implementar nestas regiões administrativas especiais teriam de ser
definidos por lei aprovada pelo Congresso Nacional Popular de acordo com determinadas
condições. Este Artigo 31.º fornece um fundamento legislativo à política proposta pelo presidente
do Comité Permanente do Congresso Nacional Popular, Ye Jianying, e cria uma base jurídica para o
processo de reunificação pacífica da mátria chinesa. No texto da Constituição não se faz nenhuma
referência a um sistema específico de governação a ser implementado na região administrativa
especial pois tudo dependerá das características e condições específicas do território. Essa
referência foi, no entanto, feita nas Leis Básicas das regiões administrativas especiais de Hong
Kong e Macau.
O princípio “Um País, Dois Sistemas” foi mais tarde usado nas negociações que conduziram
às Declarações Conjuntas Sino-Britânica e Sino-Portuguesa. Apesar este princípio ter sido criado
para resolver a questão de Taiwan, foi aplicado em primeiro lugar nas negociações de transferência
de soberania de Hong Kong (RAEHK) e mais tarde de Macau (RAEM). A primeira vez que o
Governo Britânico mencionou a questão de Hong Kong coincidiu com a inclusão no texto da
Constituição da possibilidade jurídica de criar regiões administrativas especiais (RAE). A China e o
Reino Unido decidiram iniciar negociações diplomáticas para resolver a questão e os chefes de
estado dos dois países assinaram a Declaração Conjunta Sino-Britânica em Pequim no dia 19 de
Abril de 1984. O texto desta Declaração refere que o Governo chinês irá assumir a soberania do
território de Hong Kong no dia 1 de Julho de 1997 e estabelecer a RAE de Hong Kong de acordo
com a Constituição. A RAEHK terá um elevado nível de autonomia e será governado pelas suas
gentes. Nada mudará nas circunstâncias do território: o sistema económico a estrutura social e o
modo de vida dos seus residentes permanecerão inalterados; as liberdades e directos humanos
existentes no território continuarão a ser protegidos; e a RAEHK manterá todas as relações
económicas e culturais que já estiver estabelecido e poderá assinar, usando a designação de “Hong
Kong, China”, outros acordos com países estrangeiros e organizações internacionais.
O sucesso da solução encontrada para resolver a questão de Hong Kong facilitou a resolução
da questão de Macau. Quando a China e Portugal estabeleceram relações diplomáticas em 1979,
imediatamente chegaram a acordo sobre a questão de Macau. Portugal reconheceu que o território
de Macau pertence à China e as negociações sobre as condições da transferência de soberania
decorreram entre Junho de 1986 e Março de 1987. Os dois países assinaram a Declaração Conjunta
Sino-Portuguesa em Abril de 1987, e ficou determinado que a China assumiria a governação no
território e estabeleceria uma RAE no dia 20 de Dezembro de 1999. Considerando que a estrutura e
conteúdo desta declaração são muito semelhante à Declaração Conjunta Sino-Britânica, podemos
concluir que a China adoptou a mesma política para a resolução das duas questões. Em ambos os
territórios, a China estabeleceria uma RAE e implementaria o princípio “Um País, Dois Sistemas”.
Ambas as RAE usufruirão de um elevado nível de autonomia, serão governadas pelas suas gentes e
os seus sistemas económicos, estruturas sociais e modos de vida das suas populações manter-se-ão
inalterados. O princípio “Um País, Dois Sistemas” foi incluído no texto das Leis Básicas de cada
uma das regiões, assegurando assim a sua legitimidade jurídica interna. No texto de ambas as Leis
Básicas menciona-se o facto destas serem obrigatoriamente aprovadas pelo Congresso Nacional
@ FK @
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Popular. Também se descreve o compromisso do Governo chinês de, durante 5 décadas, as manter
inalteradas.
A redacção das Leis Básicas foi feita de acordo com o estipulado nas Declarações Conjuntas
segundo o disposto nas leis internacionais e também respeitando o Artigo 31.º da Constituição
chinesa. As Leis Básicas da RAEHK e da RAEM foram aprovadas, respectivamente, na III Sessão
do VII Congresso Nacional Popular que decorreu em Abril de 1990 e na I Sessão do VIII
Congresso Nacional Popular que teve lugar em Março de 1993.
Presentemente, o princípio “Um País, Dois Sistemas” completou a fase de elaboração
legislativos e, com a adopção das Leis Básicas nas duas RAE, passou à fase de implementação
prática. Resumindo: passou da teoria à prática.
Alguns investigadores chamaram a atenção para o facto do princípio “Um País, Dois
Sistemas” representar uma inovação importante do Direito Constitucional com repercussões nas
áreas económicas e culturais. Este princípio irá reescrever um conjunto de premissas políticas e
jurídicas, bem como alterar a administração pública e o sentimento de cidadania. 1 Outros
pesquisadores preferem sublinhar o modo como o enquadramento jurídico do princípio “Um País,
Dois Sistemas” oferece um leque variado de recursos e provas práticas para o estudo das leis
chinesas e, muito particularmente, da Constituição chinesa. 2 As Leis Básicas de Hong Kong e
Macau dão enquadramento jurídico ao princípio “Um País, Dois Sistemas” e devem ser estudadas
como tal mas também pelo seu alcance político.
Sob uma perspectiva jurídica, as Leis Básicas de Hong Kong e Macau são o resultado de uma
deliberação democrática. Em primeiro lugar devido à contribuição de um vasto leque de
participantes e em segundo lugar porque os membros da Comissão de Redacção tiveram ocasião de
votar cada artigo da lei. O texto e anexos da Lei Básica foram aprovados e adoptado apenas quando
reunia dois terços dos votos a favor. Este é um método raramente usado no processo de redacção de
leis a nível mundial e prova a prudência e espírito democrático dos legisladores envolvidos no
processo de redacção da Lei Básica. Não surpreende, portanto, que as Leis Básicas de Hong Kong e
Macau apresentem um notável equilíbrio político. Acrescente-se que pouquíssimos artigos das Leis
Básicas derivam do estipulado nas Declarações Conjuntas o que prova a sua originalidade jurídica.
Ambas as Leis Básicas sublinham o poder soberano da República Popular da China e descrevem o
estatuto administrativo de cada região sob gestão do Governo Central do povo chinês, definindo
dessa forma uma orientação precisa para o desenvolvimento futuro dos dois territórios.
II. Repercussões do princípio “Um País, Dois Sistemas” na estrutura estatal
2.1 Tipos de estruturas estatais
A estrutura estatal refere a relação entre os poderes políticos e a escolha de uma determinada
forma de governação. Nos tempos modernos, cada nação escolhe a sua estrutura estatal de acordo
com as suas características políticas, económicas e culturais. Existem dois tipos de estruturas
estatais no mundo contemporâneo: estados unitários e estados compostos que podem ser
subdivididos em estados federais e considerais. Tradicionalmente, o Direito Constitucional
considera que em estados unitários a administração das diferentes regiões é determinada pelos
órgãos da administração central segundo as necessidades de gestão. Os poderes das autoridades
locais são dessa forma atribuídos pelo governo central, que detém todos os poderes de soberania
@ FL @
Revista de Estudos de “Um País, Dois Sistemas” Vol. IV
sobre as regiões e esse direito é reconhecido internacionalmente. Nos países federalistas existem
dois ou mais estados soberanos. Sempre que um estado soberano se alia com outro (s) para formar
uma nação federal parte dos seus poderes soberanos são transferidos para a administração federal.
Sob este sistema, quer a administração federal quer as administrações estatais detêm poderes
soberanos e as suas próprias constituições. A divisão de poderes entre as administrações federal
(central) e estatais (locais) é definida pela constituição federal e todos os poderes que não aparecem
mencionados neste texto como sendo da responsabilidade da administração central (ditos residuais)
pertencem, por defeito, às administrações locais. Assim, as grandes diferenças entre um estado
1 Num estado unitário, os poderes das administrações locais
unitário e um estado federal são: ○
são-lhes atribuídos pelo governo central. O governo local funciona como uma extensão do governo
central e não tem nenhum poder soberano independente. Num estado federal, a atribuição de
poderes é realizada através da transferência de responsabilidades. Cada estado partilha os seus
poderes de soberania com a administração federal e a relação que estabelecem entre si é meramente
2 Num estado unitário, o governo local funciona como uma extensão das autoridades
jurídica. ○
centrais e como tal não possui poderes residuais. Para além de não ter poderes residuais, até os
poderes que lhe foram atribuídos pelo governo central lhe podem ser retirados. Num estado federal,
os poderes federais são limitados e todos os poderes que não sejam mencionados na constituição
federal como pertencendo às autoridades centrais ou melhor dizendo os poderes residuais são,
3 Num estado unitário, os governos locais têm a
implicitamente, atribuídos aos governos estatais. ○
responsabilidade de gerir as peculiaridades culturais da sua população mas não possuem poderes
políticos autónomos. Os poderes que detêm não estão definidos na constituição. Num estado
federal, a soberania dos governos estatais está definida na constituição e nas leis. Cada estado
possui autonomia para gerir os seus assuntos e estabelecer as suas próprias políticas, tal como
descrito na constituição.
Considerando o que acabámos de descrever é por vezes difícil decidir se os poderes associados
com cada uma destas estruturas estatais são “residuais” ou “de autonomia local” mas esperamos
que a explicação teórica tenha sido clara. Note-se, no entanto, que a estrutura estatal não é um
conceito meramente abstracto mas tem uma aplicação política prática e muitos países estão a
ajustar as suas estruturas por forma a responder melhor às exigências do seu mais recente
desenvolvimento social e económico. Por exemplo, a França, que sempre foi considerada um
estado unitário, tem vindo, desde 1982, a ajustar a divisão de poderes existente e a transferir vários
poderes para as regiões. Esta reforma administrativa, que produziu mudanças profundas na
sociedade francesa, foi inserida na Constituição em 2003 através de uma agenda que redefiniu a
relação entre a administração central e os governos das diferentes regiões declarando a França
como um país “descentralizado” e aumentando a autonomia das regiões. Vários outros países
federais passaram também a atribuir mais poderes aos estados. As constituições federais redigidas
no século XX tendiam a centralizar os poderes na administração federal permitindo que o governo
central exercesse o papel de líder, mas essa tendência tem vindo, recentemente, a inverter-se. A
Constituição Suíça que entrou em vigor no ano de 2000 alargou os poderes da administração central
mas também definiu um novo tipo de federalismo cooperativista. Nos países federais, a soberania
do povo é um princípio universal e os poderes das administrações centrais são limitados, ou melhor
dizendo não são os governos dos estados que transferem patê dos seus poderes para a administração
federal mas sim o povo soberano que atribui esses poderes. De acordo com esta perspectiva, estes
estados são unitários pois é o governo central que representa a soberania do país internacionalmente
@ GC @
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e administra, de acordo com a vontade do seu povo, internamente o país.
As estruturas estatais que se estabeleceram na actualidade, independentemente de serem
unitárias ou federalistas, exibem grande flexibilidade. Cada nação procura alcançar entre os poderes
centrais e locais o devido equilíbrio de acordo com as suas próprias circunstâncias.
2.2 Impacto do princípio “Um País, Dois Sistemas” na estrutura estatal
Quando analisamos a relação entre o princípio “Um País, Dois Sistemas” e a estrutura estatal
verificamos que, dentro de um estado unitário este princípio facilita sobretudo a divisão de poderes
entre as autoridades centrais e locais e permite reter o controle da autoridade central sobre as
administrações locais. Para o sucesso da implementação do princípio “Um País, Dois Sistemas”
dentro de uma estrutura estatal unitária é necessário grande sabedoria política e competências
jurídicas, pois as suas repercussões são de dois tipos:
Em primeiro lugar, o princípio “Um País, Dois Sistemas” acrescentou uma nuance diferente à
relação que se estabelece entre as administrações, imbuindo o estado unitário de “espírito
contratual”. A China tem a estrutura estatal unitária mais antiga do mundo. Para o povo e as
administrações locais, o governo central foi sempre a autoridade suprema à qual se deve obediência
total. Como existem diferenças consideráveis entre as regiões, foi necessário delegar poderes nas
administrações locais atribuindo-lhes uma certa autonomia. Vários académicos defendem que o
estabelecimento de uma RAE não irá provocar nenhuma mudança estrutural ao sistema unitário do
país. Tal afirmação não deixa de ser verdadeira 3 mas as mudanças acontecem inevitavelmente e
algumas delas tiveram repercussões políticas importantes por exemplo nos reinos, dinastias e
condados que governaram o país no passado. Talvez a mudança mais importante tenha sido o
“espírito contratual” que impregnou o processo de divisão de poderes e responsabilidades entre as
administrações locais e central. No caso das RAE, os direitos e obrigações de ambas as partes estão
claramente descritos nas Leis Básicas e asseguram a sua eficaz aplicação. Esta divisão precisa de
poderes entre as administrações central e locais abre caminho para a sua normalização. Note-se que
os estados federais também deveriam fazer uso deste “espírito contratual”. De certa maneira, o
princípio “Um País, Dois Sistemas” é muito semelhante ao sistema proposto pelos agricultores
americanos quando tentaram estabelecer uma estrutura federal para o seu país. O que eles
pretendiam era que, apesar das muitas peculiaridades locais e múltiplos requisitos políticos,
existisse um único país e não apenas uma união de estados. Na China, as circunstâncias são
semelhantes: antes da transferência de soberana não existia nada em comum entre o interior da
China e os territórios de Hong Kong e Macau à excepção de um sentimento de unidade nacional e
desejo de reunificação da nação. Havia inclusivamente alguma desconfiança entre as duas partes
por se encontrarem em espectros ideológicos e políticos opostos. Quando os Estados Unidos da
América se estabeleceram em 1776, as diferenças entre os estados também eram grandes. Em
segundo lugar a economia de mercado, há muito adoptada Hong Kong e Macau que tem por base a
livre concorrência, produziu valores associados com as liberdades e interesses individuais dos
cidadãos muito diferentes daqueles que foram cultivados no interior da China. O liberalismo
necessita, mesmo assim, da protecção de um Estado de Direito e por isso ambas as partes aceitaram
unanimemente os termos da reunificação segundo os quais os direitos e obrigações de cada parte
eram definidos de acordo com as premissas do princípio “Um País, Dois Sistemas”. Este princípio
respeita o Direito Constitucional que uma vasta maioria de países usa para gerir as relações entre as
administrações centrais e locais. Os países unitários inserem nos textos das suas constituições a
@ GD @
Revista de Estudos de “Um País, Dois Sistemas” Vol. IV
forma como os poderes entre as autoridades centrais e locais serão divididos. Em vários países esta
referência foi, inclusivamente, acrescentada quando as suas constituições foram emendadas tal
como aconteceu após a II Guerra Mundial em alguns países asiáticos como o Japão e a Coreia do
Sul e nos anos 80 nos Países Baixos e Portugal.
Desde a reforma e abertura do estado chinês que as relações entre as administrações centrais e
locais têm vindo a modificar-se com o objectivo de tornar os serviços mais eficientes e coordenados,
descentralizando os serviços administrativos e fiscais para melhor responder às actuais
necessidades do desenvolvimento social. Consequentemente, acreditamos que se o Governo Central
e as administrações de Hong Kong e Macau respeitarem o disposto nas Leis Básicas, o princípio
“Um País, Dois Sistemas” poderá tornar-se num modelo importante de divisão de poderes entre
administrações central e locais para a China e promover o desenvolvimento e melhorar a relação
contratual existente entre todos os serviços administrativos.
O princípio “Um País, Dois Sistemas” permitiu flexibilizar o desenvolvimento da estrutura
estatal. A execução de qualquer contrato não pode estar dependente das partes interessadas. É
necessário ter um sistema arbitral gerido por terceiros totalmente independentes e imparciais que
assegurem a correcta implementação da relação contratual estabelecida. Não existem excepções a
esta regra, nem mesmo quando o Governo é uma das partes interessadas. O princípio “Um País,
Dois Sistemas” difere do sistema federal onde não existe um sistema jurídico comum que coordene
a relação entre as autoridades central e locais, entre o sistema legislativo e executivo. De acordo
com as Leis Básicas, a RAEHK e a RAEM possuem tribunais de última instância para julgar os
casos ocorridos dentro dos limites do seu território. O Supremo Tribunal do Povo não tem contacto
directo com os tribunais locais das RAE. O direito de interpretar o disposto nas Leis Básicas é da
exclusiva responsabilidade do Comité Permanente do Congresso Nacional Popular. Sob esta
perspectiva, poder-se-á dizer que a China não possui um sistema jurídico centralizado. A soberania
jurídica foi completamente subdividida e pertence agora às administrações locais.
De forma geral, existem três mecanismos para resolver disputas entre as autoridades centrais e
locais: um mecanismo jurídico, um mecanismo político e um mecanismo pecuniário. O primeiro
não pode ser usado em Hong Kong e Macau porque as RAE gozam de independência jurídica e
direito de julgar em última instância. De acordo com o disposto nas Leis Básicas, as RAE têm
autonomia financeira e não necessitam de pagar impostos ao Governo Central. Mesmo que Hong
Kong e Macau quisessem recorrer ao mecanismo pecuniário seria impossível pois as suas Leis
Básicas determinam que ambos os territórios estão isentos do pagamento de impostos ao Governo
Central. O mecanismo político é assim o único aplicável e poderá ser exercido pelas autoridades
administrativas ou por organizações partidárias. Como não existem organizações partidárias em
Hong Kong e Macau de acordo com os fundamentos do princípio “Um País, Dois Sistemas” não é
possível confiar neste tipo de entidade para regulamentar a relação entre as administrações central e
locais. A gestão desta relação fica assim a cargo das autoridades administrativas o que implica a
centralização de todos os serviços administrativos como forma de manter a estabilidade do regime e
coordenar a relação entre as autoridades centrais e locais. Mais uma vez a Lei Básica estipula que, à
excepção da defesa nacional e das relações internacionais, todos os assuntos locais são geridos
pelas gentes locais. Hong Kong e Macau podem assim evitar as disputas que frequentemente
acontecem em estados federais no que toca a divisão de poderes e funções entre o governo federal e
os governos dos estados. Para concluir, podemos afirmar que o princípio “Um País, Dois Sistemas”
funciona como uma salvaguarda do pluralismo político, ao mesmo tempo que aumenta a
@ GE @
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flexibilidade do unitarismo. Este princípio permite também colocar a autoridade estatal acima do
Estado de Direito e manter a soberania e supremacia nacionais.
III. Impacto do princípio “Um País, Dois Sistemas” na construção constitucional
da RP da China
3.1 As Constituições Chinesas do Século XX
A história constitucional chinesa começa em 1908 com a publicação das Bases da
Constituição Imperial (Qīn Dìng Xiàn Fǎ Dà Gāng) da Dinastia Qing. Desde então que os
documentos constitucionais promulgados pelos diferentes governos ultrapassam a dezena mas
como a China não estava habituada a este mecanismo, o disposto na Constituição raramente foi
implementado na prática. É possível que a população não tenha as competências necessárias para
compreender cabalmente as subtilezas do sistema constitucional. Uma análise histórica da evolução
constitucional poderá ajudar-nos a compreender melhor os seus fundamentos básicos.
A história constitucional chinesa apresenta várias fases:
3.1.1 A constituição do governo da dinastia Qing
Entre meados e finais do século XIX, sob ameaça das potências estrangeiras, a economia
natural da China começou a desintegrar-se e sucediam-se as crises políticas. Depois da derrota na
Guerra Sino-Japonesa que teve lugar entre 1894 e 1895 e, especialmente, depois do movimento
pro-ocidentalização, a maior parte dos reformadores reconheceu a importância da construção
institucional e avançaram com a proposta de estabelecer uma monarquia constitucional. Os líderes
desta reforma, Kang Youwei e Liang Qichao, propuseram alargar os direitos civis dos cidadãos,
lutar pela democracia, estabelecer uma assembleia legislativa e redigir uma constituição. As suas
ideias colidiam com os interesses dos governantes da Dinastia Qing e este movimento reformista,
que ficou conhecido como a Reforma dos Cem Dias, foi rapidamente suprimido pelas forças
conservadoras. Apesar do seu fracasso, o debate sobre o estabelecimento de um parlamento e a
elaboração de uma constituição perdurou. Sob pressão da facção pró-constitucional, o governo da
Dinastia Qing estabeleceu um grupo de trabalho para executar uma reforma do sistema
administrativo em 1905 e o primeiro documento promulgado foram as Bases da Constituição
Imperial em 1908. O texto incluía 23 artigos divididos em duas partes: os poderes da monarquia e
os deveres e obrigações dos seus súbditos. Os 14 artigos que descreviam os poderes da monarquia
foram inteiramente copiados do sistema monárquico japonês, no qual o imperador era considerado
como supremo e os seus poderes eram ilimitados. Era uma constituição monárquica na qual o
imperador detinha o poder absoluto. Apesar de serem apenas as “bases” de uma constituição este
documento, que resultou das pressões revolucionárias exercidas, representa um avanço significativo.
Como o governo Qing não se preocupou em implementar o disposto neste documento,
sucederam-se várias revoluções. A queda da Dinastia Qing, levou à abolição desta constituição.
3.1.2 Constituição da Revolução de 1911 e os Senhores da Guerra Chineses
Depois da Revolução de 1911 ter derrubado o governo corrupto da Dinastia Qing,
estabeleceu-se em Nanjing um governo provisório em 1912, o Dr. Sun Yat-sen tornou-se presidente
interino e nasceu a República Chinesa. Durante o mandato presidencial do Senhor da Guerra Yuan
Shikai, elaborou-se uma Constituição Provisória da República da China. Esta é considerada a
primeira constituição chinesa e possui 56 artigos organizados em sete capítulos. Esta constituição,
@ GF @
Revista de Estudos de “Um País, Dois Sistemas” Vol. IV
que estava dividida em duas partes: o sistema estatal e os direitos fundamentais, descrevia a
soberania do povo como princípio básico, separava os poderes legislativos, jurídico e executivo e
propunha a igualdade de todos os cidadãos. Considerando que atribuía inúmeros direitos e
liberdades ao povo, esta constituição era ao mesmo tempo democrática e revolucionária. Os
poderes executivos estabelecidos por esta Constituição Provisória eram, no entanto, muito
imperfeitos. O Primeiro-ministro não passava de um delegado do Presidente e o único poder que
este tinha era o de vetar as leis aprovadas pelo presidente. Como o texto era ambíguo sobre as
circunstâncias em que se poderia usar o poder de veto, Yuan Shikai acabou por usá-lo para acabar
com a supervisão parlamentar às suas decisões. Na luta entre democratas e Senhores da Guerra, a
constituição transformou-se numa ferramenta para executar a vontade de Yuan Shikai. Em 1913,
ficou pronta a redacção da Proposta de Constituição da República da China que ficou conhecida
como a Constituição do Templo do Céu e no ano seguinte, Yuan promulgou esta Constituição da
República da China que passou a ser conhecida como a Lei de Yuan Shikai.
Quando o governo do Senhor da Guerra Cao Kun promulgou a Constituição de 1923 e esta
também adquiriu o apodo de Constituição do Suborno porque foi através de suborno que este
Senhor da Guerra foi “eleito” como presidente da República da China. Mais tarde, em 1925, o
governo de mais um Senhor da Guerra, Duan Qirui, também apresentou uma Constituição para
aprovação pelo Congresso Nacional mas como o governo caiu antes da sessão ter lugar, este texto
não chegou a ser promulgado.
3.1.3 A Constituição do Governo de Nanjing
Depois da vitória da Expedição do Norte sobre os Senhores da Guerra dos governos de
Beiyang, a nação reunificou-se. A capital foi transferida de Pequim para Nanjing e iniciou-se a
governação do Kuomintang (KMT). A Constituição Provisória deste período da República da China
foi promulgada em 1931 e tornou-se um documento importante do governo do KMT. Esta
Constituição apresenta 89 artigos organizados em oito capítulos. O Artigo 85.º estipula que o
Conselho Executivo do KMT detém o poder de interpretação da Lei e consequentemente o poder
supremo de governação. Esta Constituição foi aprovada pelo Congresso Nacional em 1947 sem o
voto do Partido Comunista da China. Esta era uma Constituição KMT pois espelhava a ideologia
política deste partido. Vale a pena assinalar que o Capítulo X desta Constituição descreve “as
autoridades Central e Locais” e os Artigos 107.º e 108.º listam, respectivamente, os poderes
executivos e legislativos, os poderes legislativos e executivos atribuídos às autoridades das
províncias ou condados; e os Artigos 109.º e 110.º descrevem os poderes legislativos e executivos
atribuídos aos condados. As restantes atribuições, não mencionadas no texto, seriam divididas de
acordo com a sua natureza e o Conselho Legislativo deteria o poder de resolver qualquer disputa
sobre a divisão de poderes. Verifica-se assim que, apesar de ser uma Constituição de um estado
unitário, contém inúmeros pontos em comum com as constituições federais.
3.1.4 A Constituição da República Popular da China
A subida ao poder do Partido Comunista em 1949 representa uma mudança fundamental na
constituição do Estado. Para além do seu programa de governo de base constitucional, o PPC
executou quatro reformas constitucionais. Acredita-se que a Constituição de 1954 é bastante
completa e teve um impacto social significativo. No entanto, depois de 1957 ocorreram alguns
erros como, por exemplo, os excessos da luta de classes que destruíram os princípios democráticos
e violaram os direitos e liberdades fundamentais atribuídos aos cidadãos pela Constituição. O início
da Revolução Cultural em 1966 pôs fim ao estado de Direito e desrespeitou largamente o estipulado
@ GG @
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na Constituição e por isso se acredita que a Constituição de 1954 não tinha ainda sido devidamente
implementada. As emendas introduzidas em 1975 foram largamente influenciadas pelos ideais da
extrema-esquerda e esta Constituição é por isso considerada como um retrocesso. As emendas que
dirão origem à Constituição de 1978 reflectem os esforços de repor a ordem no caos mas ainda
contêm muitas influências das ideias da esquerda mais radical. A actual Constituição Chinesa foi
adoptada e promulgada na V Sessão do V Congresso Nacional Popular que teve lugar no dia 4 de
Dezembro de 1982 e tem, até ao momento, sido a Constituição mais estável desde a fundação da
República Popular da China. O seu texto sublinha os esforços que devem ser levado a cabo para
construir um comunismo moderno, desenvolver a democracia, melhorar o sistema jurídico, aderir
ao programa de reformas e abertura e aumentar a protecção dos direitos dos cidadãos. É igualmente
esta Constituição que descreve a possibilidade de se criarem regiões administrativas especiais de
acordo com o princípio “Um País, Dois Sistemas” tendo dessa forma estabelecido uma base
constitucional para a elaboração das Leis Básicas da RAE de HK e Macau. A elaboração dos textos
constitucionais aconteceu frequentemente quando a China estava à beira do abismo e daí o seu
poder maioritariamente prático. Apesar de não ser necessariamente negativa, esta característica
pode levar os estadistas a planear mais a curto do que a longo prazo.
Por vezes, o funcionamento do sistema constitucional foi afectado pelo peso das tradições
culturais e políticas. A teimosia da Dinastia Qing, a tirania dos Senhores da Guerra dos governos
militares de Beiyang, e a imposição dos ideais do KMT são exemplos da dificuldade que existe em
controlar e supervisionar o poder das autoridades. É necessário definir os critérios que permitam
executar uma supervisão eficaz mas também vigiar o exercício do poder. É importante garantir a
protecção dos cidadãos que denunciem a corrupção e despotismo das autoridades pois esse é um
dos direitos fundamentais atribuídos pela constituição. Constata-se que as revoluções não abriram o
caminho para a implementação do constitucionalismo já que em todos os momentos de mudança
governativa, desde a Revolução de 1911 até à queda dos governos militares de Beiyang, todos os
intervenientes içaram a bandeira do constitucionalismo mas não chegaram a implementá-lo. A
revolução pode até ter derrubado o anterior regime mas manteve intacta a tradição governativa, o
que nos leva a pensar que revolução e constitucionalismo são, essencialmente, forças opostas. A
criação de um novo sistema governativo é difícil e morosa. É extremamente complicado
implementar um sistema constitucionalista para romper uma tradição governativa autocrática.
Substituir a tirania por um sistema de divisão de poderes, distribuição de recursos e defensa de
interesses equilibrado, justo e equitativo não é fácil.
O Constitucionalismo resulta de uma conjugação de esforços e compromissos assumidos entra
vários grupos de interesses e requer boa fé. Para vigiar as acções que atentem contra a constituição
é necessário que exista independência dos órgãos de supervisão e um mecanismo de salvaguarda da
constituição ‒ essas são as condições essenciais para a implementação do constitucionalismo.
3.2 O princípio “Um País, Dois Sistemas” fomentou o constitucionalismo na China
Desde os anos 80 que o constitucionalismo chinês tem vindo a progredir consideravelmente. A
reforma económica impulsionou o desenvolvimento nacional e a economia de mercado incentivou
a consolidação do sistema constitucional. A acumulação de riqueza aumentou o sentimento de
autonomia e liberdade pessoal e a manutenção do direito à propriedade privada exige uma
administração estatal que respeite o Estado de Direito e a Constituição. Os cidadãos, cada vez mais
conscientes dos seus direitos, começaram a recorrer a diferentes instrumentos de difusão de
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Revista de Estudos de “Um País, Dois Sistemas” Vol. IV
informação como os órgãos de comunicação social e a opinião pública para lutarem mais
eficazmente contra as injustiças sociais. Ocasionalmente, ouvimos falar de casos em que os direitos
fundamentais dos cidadãos são protegidos graças ao disposto na constituição.
O princípio “Um País, Dois Sistemas” foi estabelecido para promover a reunificação pacífica
da nação, mas está a tornar-se num importante contributo no processo de consolidação do sistema
constitucional chinês e das Leis Básicas das RAE. Em primeiro lugar, é um princípio
absolutamente inovador. A sua implementação e aplicação prática estão a contribuir para a
construção de um novo sistema político e jurídico. É necessária sabedoria política e competências
jurídicas para levar a cabo todo este processo e à medida que se avança vamos aprendendo com os
sucessos e os fracassos. As Leis Básicas de Hong Kong e Macau são pioneiras e estão a contribuir
para a construção de uma nova forma de constitucionalismo. Este novo modelo é o contributo
chinês para a teoria do Direito Constitucional Internacional. O princípio “Um País, Dois Sistemas”
nas RAE de Hong Kong e Macau permitiu que dois territórios com características muito diferentes
do interior da China tenham executado com sucesso a sua reunificação pacífica com o resto da
nação chinesa. Nem a Constituição dos Estados Unidos da América, nem os Tratados da União
Europeia conseguiram unifilares regiões tão díspares como está a acontecer na China. A
Constituição Chinesa permite que regiões com sistemas políticos e jurídicos e tradições culturais
radicalmente diferentes coabitem pacificamente sem qualquer pressão política mas simplesmente
graças ao disposto nas Leis Básicas que assegura a protecção dos direitos humanos dos cidadãos, da
democracia, do Estado de Direito e da autonomia local. Tal conquista faz prova do grande salto em
frente dado pelo sistema constitucional chinês nos últimos anos que permitiu aumentar a confiança
dos cidadãos chineses e encorajá-los a construir um estado constitucional. Outra evolução
importante do Direito Constitucional chinês é a absoluta clareza com que a relação entre as
administrações locais das RAE de Hong Kong e Macau e o Governo Central da RPC está descrita
na Constituição e nas Leis Básicas dos dois territórios. Esta foi a primeira vez que a China definiu
os termos que regulam a divisão de poderes entre as autoridades central e locais de acordo com o
princípio “Um País, Dois Sistemas” e podemos dizer que abriu um precedente jurídico para uma
nova forma de divisão de poderes entre administrações.
Ainda subsistem muitos problemas por resolver na relação entre os poderes locais e central.
Actualmente os poderes do Governo Central estão contidos dentro de determinados limites mas a
articulação dos poderes entre as autoridades centrais e locais já não dependente exclusivamente do
poder central ou do Partido, o que representa um passo importante na evolução política do país. O
processo de reforma e abertura que conduziu ao desenvolvimento socioeconómico do território
chinês teve um impacto importante no sistema político e, particularmente, no sistema de divisão de
poderes. Os apelos dos cidadãos para que os seus direitos sejam protegidos estão a ser ouvidos
pelas autoridades. O Governo Central está a aprender e a adquirir competências para alcançar
compromissos através do diálogo na mesa de negociações com as organizações sociais e os
cidadãos. Esta é uma característica indispensável de um estado democrático 4 . Naturalmente que
muitas administrações se mantêm arreigadas aos valores tradicionais, mas a sua legitimidade e
manutenção no poder está cada vez mais dependente do seu desempenho e conquistas. As
administrações centrais e locais estão cada vez mais dependentes de leis e regulamentos que
estipulam os seus direitos e obrigações.
As RAE de Hong Kong e Macau tiveram a oportunidade de, sob o princípio “Um País, Dois
Sistemas” praticar o sistema democrático constitucional. As suas Leis Básicas foram elaboradas de
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LI Yanping, 37-48
acordo com o disposto na Constituição Chinesa e nas Declarações Conjuntas Sino-Britânica e
Sino-Portuguesa e em conformidade com a vontade dos seus residentes e, consequentemente, são
constitucionais. O seu conteúdo reflecte os princípios e valores de outras constituições. Apesar do
poder executivo predominar sobre os demais poderes, o poder legislativo é muito mais do que um
mero órgão consultivo e em várias ocasiões chumbou as propostas de leis que lhe foram
apresentadas pelo governo, o que prova que está a desempenhar cabalmente o seu papel de
supervisão do poder executivo. No que toca os poderes jurídicos, estes são da exclusiva
responsabilidade das RAE e foi inclusivamente estabelecido um tribunal de última instância para
que tenham total autonomia jurídica.
Está concluída a primeira fase da divisão de poderes e o elevado grau de autonomia e de
auto-governação incentivou o entusiasmo pela cidadania participativa. A sociedade evoluiu
politicamente e os resultados da aplicação prática do sistema tiveram repercussões não apenas
localmente mas também no sistema constitucional do resto do território chinês. O princípio “Um
País, Dois Sistemas” constitui um ecrã que separa as RAE do interior da China que permite a
evolução das liberdades individuais, da democracia e do constitucionalismo. A continuidade do
sistema está altamente dependente da vontade dos residentes das RAE de Hong Kong e Macau mas
devemos confiar nos esforços conjuntos do Governo Central e das administrações de Hong Kong e
Macau para construir um sistema democrático constitucional. O princípio “Um País, Dois
Sistemas” não é uma mera promessa mas antes um importante contributo para transformação da
tradição política chinesa.
O sistema jurídico associado com as Leis Básicas fundamenta-se em diferentes tipos de
Direito e tradições culturais. Enquanto Hong Kong pertence à tradição inglesa do Direito Casuístico,
em Macau prevalece o Direito Constitucional tradicional da Europa Continental. A implementação
do disposto nas Leis Básicas permitiu o intercâmbio e abriu inúmeras oportunidades de contacto e
diálogo entre as RAE de Hong Kong e Macau e o Interior da China que irão certamente estreitar o
fosso existente entre os dois sistemas. Todos sabemos que é necessário tempo e paciência mas
também tolerância e boa vontade para aproximar sistemas e coordenar a interacção de sistemas
jurídicos radicalmente diferentes. Durante o processo, a China terá a oportunidade única de
investigar e tirar elações sobre estes sistemas jurídicos de modo a melhor elaborar o seu próprio
sistema constitucional.
Notas:
1
2
Ieong Wan Chong (2012). O Meu Ponto de Vista sobre “Um País, Dois Sistemas” (Versão Revista e Actualizada).
Macau: Centro de Estudos de Um País, Dois Sistemas do Instituto Politécnico de Macau. 32.
Tian Hengguo (2005). Constitucionalização do princípio “Um País, Dois Sistemas” e o seu significado histórico”.
Publicado em Investigação e Ensino da História do Partido. Vol. 6. de 2005; Liang Zhiping. O princípio “Um País,
Dois Sistemas” e o sistema constitucional chinês. Publicado em Análise de Hong Fan. (Vol. 2. Parte. 2). 284.
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Revista de Estudos de “Um País, Dois Sistemas” Vol. IV
3
4
Xu Chongde (1994). Lições sobre as Leis Básicas de Hong Kong e Macau. Pequim: Editora da Universidade do
Povo da China. 53.
Cai Dingjian (2006). Evolução Constitucional do Período de Transição da Sociedade Chinesa. Publicado na
Revista de Política e Leis da Universidade do Leste da China. Vol. 4 de 2006.
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Repercussões do Princípio “Um País, Dois Sistemas” na Estrutura