TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 18ª REGIÃO PROCESSO TRT AP-00196-2005-008-18-00-8 RELATOR : JUIZ ELVECIO MOURA DOS SANTOS REVISORA : JUÍZA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE : MARCELO PASSOS MARTINS ADVOGADA : RÚBIA MARA PILOTTO BARCO AGRAVADO : LUCIANO CÍCERO DA SILVA ADVOGADOS : GERALDO MARCONE PEREIRA E OUTROS ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos de Agravo de Petição, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Plenária Ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator. Ausência justificada das Juízas DORA MARIA DA COSTA (Presidente) e IALBA-LUZA GUIMARÃES DE MELLO. Goiânia, 7 de março de 2006. (data do julgamento) Elvecio Moura dos Santos P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO TRT - AP-00196-2005-008-18-00-8 Juiz-Relator rrr RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo Embargante (fls. 84/87), contra a r. decisão de fls. 79/80, proferida pela Exma Juíza Elza Cândida da Silveira, Presidente da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, que julgou improcedentes os presentes Embargos de Terceiro, interpostos como incidentes nos autos da RT 795/04, em que são partes Luciano Cicero da Silva/Exeqüente e Sistema Engenharia Ltda e outros/Executados. Regularmente intimado neste sentido, o Exeqüente não apresentou contraminuta (fls. 92). Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição. MÉRITO JEMS/02 2 P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO TRT - AP-00196-2005-008-18-00-8 A Exma Juíza da Execução declarou que o Embargante não provou a propriedade do bem que alega ser seu, motivo pelo qual manteve a constrição existente nos autos. O Embargante pugna pela reformar dessa r. decisão, sob a alegação de que a obra de arte penhorada lhe pertenceria, dizendo que, a despeito de o referido bem não constar em sua declaração de renda, a constrição ocorreu em sua residência. Sem razão. O Embargante não produziu qualquer prova de que a pintura de óleo sobre tela penhorada nos autos da CPE 795/04 seria de sua propriedade. Conforme certidão de fls. 62, o referido bem sequer constou na declaração de renda do Embargante. Registre-se que o Embargante e os Executados residem na mesma casa, onde foi efetuada a penhora contestada, o que afasta a presunção de que o referido bem móvel pertenceria àquele. Assim, tenho por escorreita a r. decisão atacada que manteve a penhora nos seguintes termos: “Os pressupostos de admissibilidade estão satisfeitos. Alega o embargante que o quadro com pintura a óleo sobre tela, de autoria do artista plástico Inima, datado de 1989, é de JEMS/02 3 P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO TRT - AP-00196-2005-008-18-00-8 sua propriedade. Esclarece que houve a desconstituição da personalidade jurídica em face dos sócios AIRES MARTINS e DANIEL AIRES MARTINS e que, embora sejam seus parentes, não pode ser responsabilizado com a expropriação de seus bens. Em contestação aduz o embargado que o embargante não apresentou documentos autenticados acerca da propriedade do imóvel, esclarecendo que os sócios-executados AIRES MARTINS e DANIEL AIRES MARTINS, pai e filho, sucessivamente, residem no endereço tido como residência do embargante. Esclarece, ainda, que, o embargante não apresentou nenhum comprovante de compra do bem constritado, pugnando pela improcedência dos embargos. Diante da situação, o julgamento foi convertido em diligência para solicitação junto à Receita Federal da declaração de bens do embargante. Ocorre que nas declarações apresentadas não constou o referido quadro no rol de bens do embargante, conforme certidão de fl. 62. Portanto, considerando que o embargante não fez prova inequívoca da propriedade do bem constritado, e, considerando que o bem foi penhorado na residência dos sócios-executados, declaro subsistente a penhora realizada para a garantia da execução JEMS/02 4 P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO TRT - AP-00196-2005-008-18-00-8 processada nos autos principais e objeto destes embargos.” (fls. 79). Destarte, nada a reformar. CONCLUSÃO Conheço do Agravo de Petição e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Custas pelo Embargante, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), a teor do art. 789-A, IV, da CLT. É o meu voto. Elvecio Moura dos Santos Juiz-Relator CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico que a decisão do v. Acórdão proferido no presente feito foi publicada no DJE nº 14.722, Seção 2, págs. 80/84, de 21/03/2006. (3ª feira). Goiânia, 21/03/2006, (3ª feira) Joaci Alves da Fonsêca JEMS/02 5 P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO TRT - AP-00196-2005-008-18-00-8 Assistente – 3 STP JEMS/02 6