TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 18ª REGIÃO
PROCESSO TRT AP-00196-2005-008-18-00-8
RELATOR : JUIZ ELVECIO MOURA DOS SANTOS
REVISORA : JUÍZA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
AGRAVANTE : MARCELO PASSOS MARTINS
ADVOGADA : RÚBIA MARA PILOTTO BARCO
AGRAVADO : LUCIANO CÍCERO DA SILVA
ADVOGADOS : GERALDO MARCONE PEREIRA E OUTROS
ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos de Agravo de
Petição, em que são partes as acima indicadas.
ACORDAM os Juízes do egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Plenária
Ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do
Juiz-Relator. Ausência justificada das Juízas DORA MARIA DA
COSTA (Presidente) e IALBA-LUZA GUIMARÃES DE MELLO.
Goiânia, 7 de março de 2006.
(data do julgamento)
Elvecio Moura dos Santos
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Juiz-Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo
Embargante (fls. 84/87), contra a r. decisão de fls. 79/80,
proferida pela Exma Juíza Elza Cândida da Silveira,
Presidente da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, que julgou
improcedentes os presentes Embargos de Terceiro, interpostos
como incidentes nos autos da RT 795/04, em que são partes
Luciano Cicero da Silva/Exeqüente e Sistema Engenharia Ltda e
outros/Executados.
Regularmente intimado neste sentido, o
Exeqüente não apresentou contraminuta (fls. 92).
Os autos não foram enviados ao Ministério
Público do Trabalho, conforme disposição regimental.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade,
conheço do Agravo de Petição.
MÉRITO
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A Exma Juíza da Execução declarou que o
Embargante não provou a propriedade do bem que alega ser seu,
motivo pelo qual manteve a constrição existente nos autos.
O Embargante pugna pela reformar dessa r.
decisão, sob a alegação de que a obra de arte penhorada lhe
pertenceria, dizendo que, a despeito de o referido bem não
constar em sua declaração de renda, a constrição ocorreu em
sua residência.
Sem razão.
O Embargante não produziu qualquer prova de
que a pintura de óleo sobre tela penhorada nos autos da CPE
795/04 seria de sua propriedade.
Conforme certidão de fls. 62, o referido bem
sequer constou na declaração de renda do Embargante.
Registre-se que o Embargante e os Executados
residem na mesma casa, onde foi efetuada a penhora
contestada, o que afasta a presunção de que o referido bem
móvel pertenceria àquele.
Assim, tenho por escorreita a r. decisão
atacada que manteve a penhora nos seguintes termos:
“Os pressupostos de admissibilidade estão
satisfeitos. Alega o embargante que o quadro
com pintura a óleo sobre tela, de autoria do
artista plástico Inima, datado de 1989, é de
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sua propriedade. Esclarece que houve a
desconstituição da personalidade jurídica em
face dos sócios AIRES MARTINS e DANIEL AIRES
MARTINS e que, embora sejam seus parentes,
não pode ser responsabilizado com a
expropriação de seus bens.
Em contestação aduz o embargado que o
embargante não apresentou documentos
autenticados acerca da propriedade do imóvel,
esclarecendo que os sócios-executados AIRES
MARTINS e DANIEL AIRES MARTINS, pai e filho,
sucessivamente, residem no endereço tido como
residência do embargante. Esclarece, ainda,
que, o embargante não apresentou nenhum
comprovante de compra do bem constritado,
pugnando pela improcedência dos embargos.
Diante da situação, o julgamento foi
convertido em diligência para solicitação
junto à Receita Federal da declaração de bens
do embargante. Ocorre que nas declarações
apresentadas não constou o referido quadro no
rol de bens do embargante, conforme certidão
de fl. 62.
Portanto, considerando que o embargante
não fez prova inequívoca da propriedade do
bem constritado, e, considerando que o bem
foi penhorado na residência dos
sócios-executados, declaro subsistente a
penhora realizada para a garantia da execução
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processada nos autos principais e objeto
destes embargos.” (fls. 79).
Destarte, nada a reformar.
CONCLUSÃO
Conheço do Agravo de Petição e nego-lhe
provimento, nos termos da fundamentação supra.
Custas pelo Embargante, no importe de R$
44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), a
teor do art. 789-A, IV, da CLT.
É o meu voto.
Elvecio Moura dos Santos
Juiz-Relator
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico que a decisão do v. Acórdão
proferido no presente feito foi publicada no DJE nº 14.722,
Seção 2, págs. 80/84, de 21/03/2006. (3ª feira).
Goiânia, 21/03/2006, (3ª feira)
Joaci Alves da Fonsêca
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