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ICTR 2004 – CONGRESSO BRASILEIRO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA EM RESÍDUOS E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Costão do Santinho – Florianópolis – Santa Catarina
PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL - UMA ABORDAGEM ACADÊMICA
Josmar Davilson Pagliuso
Carlos Roberto Regattieri
Gustavo de Souza Gabriel
PRÓXIMA
Realização:
ICTR – Instituto de Ciência e Tecnologia em Resíduos e Desenvolvimento Sustentável
NISAM - USP – Núcleo de Informações em Saúde Ambiental da USP
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Processo de Licenciamento Ambiental – uma abordagem
acadêmica
Josmar Davilson Pagliuso1, PQ; Carlos Roberto Regattieri2, PG; Gustavo de Souza Gabriel3, PG;
RESUMO – O processo de Licenciamento Ambiental, consiste em várias etapas a
serem vencidas, dentre elas a Avaliação de Impacto Ambiental – AIA, da qual fazem
parte o Estudo de Impacto Ambiental – EIA e o Relatório de Impacto Ambiental –
RIMA, para que se obtenha ao final, as Licenças Prévia – LP, de Instalação – LI e de
Operação – LO. Todo esse procedimento vem previsto na Lei da Política Nacional
do Meio Ambiente – Lei nº. 6.938 de 31 de agosto de 1.981, e na posterior
Resolução CONAMA nº. 001 de 23 de janeiro de 1.986, tendo sido efetivamente
aplicado, principalmente no Estado de São Paulo, após a decretação da Resolução
nº. 42, de 29 de dezembro de 1.994, pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente. A
Licença Ambiental, simplesmente é um ato administrativo com requisitos especiais,
complicado, em parte, por sua legislação pouco concentrada, dividida entre União,
Estados, Municípios e Distrito Federal e diversos organismos competentes. Este
trabalho realizado juntos ao NETeF – Núcleo de Engenharia Térmica e Fluídos da
EESC/USP e a disciplina de Poluição do Ar, tem a finalidade de demonstrar as
etapas para a obtenção do Licenciamento Ambiental, bem como as
responsabilidades civis, penais e administrativas.
Palavras-Chaves: Licenciamento Ambiental, Poluição, Direito Ambiental, EIA-RIMA.
1
Josmar Davilson Pagliuso – EESC – Departamento de Engenharia Hidráulica – USP – São Carlos –
Brasil (e-mail: [email protected])
2
Carlos Roberto Regattieri – EESC – Departamento de Engenharia Mecânica – USP – São Carlos –
Brasil (e-mail: [email protected])
3
Gustavo de Souza Gabriel – EESC – Departamento de Engenharia Hidráulica – CRHEA – USP –
São Carlos – Brasil (e-mail: [email protected])
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1.Introdução
Atualmente, o Meio Ambiente ocupa posição de destaque em toda as mídias,
meios técnicos e jurídicos, comenta-se muito a respeito das várias espécies de
poluição, das normas, dos padrões, a rigidez para com as empresas que
apresentam atividades potencialmente e/ou efetivamente poluidoras, sendo até
obrigadas, caso, gerem danos ambientais, a recuperar o dano, em suas diversas
espécies,
podendo
inclusive
seus
responsáveis,
serem
penalizados
criminalmente. O Direito Ambiental, ou Direito do Ambiente, é um ramo ainda “novo
e desconhecido” do nosso Ordenamento Jurídico, com três escopos: a atuação
preventiva, a reparatória e a repressiva. Diante de tais fatos, nos deparamos com o
desafio, de escrever o presente estudo, que tem o intuito de promover uma visão,
resumida, de caráter multidisciplinar, assim como é o meio ambiente. Iremos
abordar o Licenciamento Ambiental, primeiramente em um aspecto geral, para em
seguida, nos voltarmos para a área da poluição atmosférica, objeto da presente
disciplina. Discutiremos os programas nacionais de qualidade de ar, PRONAR e
PROCONVE, bem como os padrões de qualidade ali presentes, ilustrados com a
atual situação brasileira, chegando até às responsabilidades civis, penais e
administrativas pela poluição.
1.2.Objetivos deste Trabalho
Este trabalho realizado junto ao NETeF – Núcleo de Engenharia Térmica e
Fluídos da EESC/USP e a disciplina de Poluição do Ar, tem a finalidade de
demonstrar as etapas para a obtenção do Licenciamento Ambiental, bem como as
responsabilidades civis, penais e administrativas. Isto inclui:
• Previsão, Definição e Princípios Constitucionais do Direito Ambiental;
• SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente;
• Licença Ambiental;
• AIA, EIA e RIMA;
• PRONAR – Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar;
• PROCONVE;
• Das responsabilidades pela poluição atmosférica.
1.3.Revisão da Literatura
O Direito do Ambiente vem previsto legalmente na Constituição Federal de
1.988, que lhe reserva um capítulo específico, e no seu artigo 225, caput, estabelece
que:
“TODOS TÊM DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLÓGICAMENTE EQUILIBRADO,
BEM DE USO COMUM DO POVO E ESSENCIAL À SADIA QUALIDADE DE VIDA,
IMPONDO-SE AO PODER PÚBLICO E À COLETIVIDADE O DEVER DE
DEFENDÊ-LO E PRESERVÁ-LO PARA AS PRESENTES E FUTURAS
GERAÇÕES.”[1]
A Poluição do Ar, é definida pela ABNT – Associação Brasileira de Normas
Técnicas[2], como a “alteração da composição ou das propriedades do ar por toda e
qualquer forma de matéria e/ou energia, estranha ou não à sua composição normal
que possa ou venha a causar: danos à saúde, fauna, flora e materiais, prejuízos à
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segurança, ao uso e gozo da propriedade, à economia e ao bem estar da
comunidade”.
O presente trabalho utilizou várias literaturas jurídicas, traduzindo seus
conceitos legais, para uma linguagem mais acessível, permitindo assim uma rápida
consulta na elaboração de trabalhos técnicos na área ambiental.
2.Discussão
2.1.O SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente
Toda a estrutura responsável pelo meio ambiente no Brasil, vem definida na
Lei 6.938/81, art. 6º., com redação dos incisos dada pela Lei 8.028/90, que cria e/ou
estabelece o seguintes órgãos:
Art. 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder
Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão
o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
I - órgão superior: o Conselho de Governo.
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente –
CONAMA.
III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da
República.
IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – IBAMA.
V - Órgãos Seccionais : os órgãos ou entidades estaduais, como por exemplo
a CETESB/SP.
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais.
2.2.Diferenciação entre Licenciamento e Autorização
Existe uma diferença entre licenciamento e a autorização, que pode parecer
mera discussão técnico-jurídica, mas faz sentido em relação à sua aplicação no
Direito Ambiental. O conceito de autorização traduz um ato administrativo
discricionário, onde o administrador estatal poderá conceder a autorização, após
proceder a avaliação de todos os benefícios e malefícios do pedido, e fazer um
“juízo” acerca da questão, podendo também a autoridade, após a concessão,
suspender ou extinguir a dita autorização quando julgar conveniente. Já o conceito
de licenciamento, seria o ato administrativo, que vinculado aos termos específicos
da Lei, torna-se obrigatória a concessão do mesmo pela autoridade competente,
desde que presentes todos os requisitos autorizadores exigidos, criando assim, um
direito para a parte requisitante. Caso a autoridade se negue a expedir a licença,
cabe a impetração de mandado de segurança, visto que é um direito líquido e certo,
negado por um ente da Administração Pública. Assim sendo, percebemos que o uso
do termo "licenciamento", tanto na legislação quanto na doutrina ambiental pátria,
não é usado em sua acepção técnica, e nos deparamos com o uso indiscriminado
de uma e outra. Resumindo, a natureza jurídica do licenciamento ambiental é de
autorização e por isso, podemos dizer que estamos diante de mais um erro técnicolegislativo, onde foi denominada autorização de licença.
2.3. Licença Ambiental
Para a definição de Licença Ambiental, partiremos novamente da própria
norma, ou seja, a Resolução CONAMA 237/97, que em seu art. 1.º, inciso I,
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estabelece o "procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente
licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva e
potencialmente poluidoras ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as
norma aplicáveis ao caso".[3]
2.4.AIA, EIA e RIMA
A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – Lei nº. 6.938/81, no seu artigo
9º., inciso III, estabeleceu a necessidade de Avaliação de Impacto Ambiental – AIA,
assim como, a Resolução CONAMA 001, de 23 de janeiro de 1986, institui a
obrigatoriedade do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e do Relatório de Impacto
Ambiental – RIMA, para o licenciamento de atividades modificadoras do meio
ambiente.
AIA (Avaliação de Impacto Ambiental) – "é um instrumento de política
ambiental, formado por um conjunto de procedimentos capaz de assegurar, desde o
início do programa, que se faça um exame sistemático dos impactos ambientais de
uma ação proposta (projeto, programa, plano ou política) e de suas alternativas, e
que os resultados sejam apresentados ao público e aos responsáveis pela tomada
de decisão, e por eles considerados".[4]
EIA (Estudo de Impacto Ambiental) – "é um dos elementos do processo de
avaliação de impacto ambiental. Trata-se de execução, por equipe multidisciplinar,
das tarefas técnicas e científicas destinadas a analisar, sistematicamente, as
conseqüências da implantação de um projeto no meio ambiente, por meio de
métodos de AIA e técnicas de previsão dos impactos ambientais".[4]
RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) – "é o documento que apresenta os
resultados dos estudo técnicos e científicos de avaliação de impacto ambiental"[4],
constituindo-se como documento do processo de avaliação de impacto ambiental,
devendo esclarecer todos os elementos da proposta, de forma que possa ser
divulgado e apreciado.
No Estado de São Paulo a normatização dos procedimentos para o
licenciamento ambiental, foi estabelecida pela Resolução SMA 42, de 29 de
dezembro de 1994, que criou dois instrumentos preliminares ao EIA e RIMA, quais
sejam:
RAP (Relatório Ambiental Preliminar) – “configura-se como o documento
primeiro para o Licenciamento Ambiental. Tem como função instrumentalizar a
decisão de exigência ou dispensa de EIA e RIMA, para a obtenção de Licença
Prévia. Em caso de exigência, juntamente com outros instrumentos subsidiara a
elaboração do Termo de Referência para o EIA e RIMA”.[5]
TR (Termo de Referência) – Após ser exigida a elaboração de EIA e RIMA,
servirá como referência para tais fins.
2.5.O Licenciamento Ambiental e as fases para sua consecução
O ato de Licenciamento Ambiental é "uno, de caráter complexo, em cujas
etapas intervêm vários agentes, e que deverá ser precedido de EIA/RIMA sempre
que constatada a significância do impacto ambiental".[5]
A obtenção do Licenciamento Ambiental é obrigatória para a localização,
instalação ou ampliação e operação de qualquer atividade objeto dos regimes de
licenciamento.
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Esse licenciamento está regulado pelo Decreto no 99.274/90, que dá
competência aos órgãos estaduais de meio ambiente para expedição e controle das
seguintes licenças:
- Licença Prévia (LP) - é pertinente à fase preliminar do planejamento do
empreendimento e contém os requisitos básicos a serem atendidos nas fases de
localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou
federais de uso de solo. Esses requisitos devem observar as normas, os critérios e
os padrões fixados nas diretrizes gerais para licenciamento ambiental emitidas pelo
Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA). Além destes, devem também ser
observados os critérios e padrões estabelecidos pelo órgão estadual de meio
ambiente, na esfera de sua competência e na área de sua jurisdição, desde que não
conflitem com os do nível federal. O Plano de Aproveitamento Econômico (PAE), o
Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e o EIA/RIMA são documentos
técnicos exigidos para a obtenção da Licença Prévia, cuja tramitação é concomitante
ao do pedido de concessão de lavra.
- Licença de Instalação (LI) - autoriza o início de implantação do
empreendimento, de acordo com as especificações constantes do Plano de Controle
Ambiental aprovado.
- Licença de Operação (LO) - autoriza, após as verificações necessárias, o
início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos e instalações
de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de
Instalação.
A figura [1] demonstra o cronograma das etapas do processo para obtenção
da Licença de Operação – LO.
RAP
TR
EIA/RIMA
LP
LI
LO
FIGURA [1] - Cronograma para obtenção da LO.
2.6.O PRONAR – Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar
Foi criado pela Resolução CONAMA, nº. 005/89, o PRONAR – Programa
Nacional de Controle da Qualidade do Ar, com o intuito de promover a gestão
ambiental e o desenvolvimento socioeconômico do país. Para conseguir alcançar
este objetivo, foram estabelecidos padrões primários e secundários de qualidade do
ar, e padrões para a emissão dos poluentes, dentre eles o CO, SO2, O3,NO2, fumaça
preta e partículas totais em suspensão (PTS).
2.6.1.Os padrões nacionais de qualidade do ar
Os padrões de qualidade do ar, que devem nortear a elaboração de todo o
processo licenciatório, vêm previstos na Resolução CONAMA nº.003/90, a qual é
praticamente auto-explicativa, além de especificar os métodos para a aferição e os
níveis de emissão dos poluentes.
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Ao estabelecer os padrões de qualidade do ar, “não se levou em conta
somente as emissões, mas as imissões, isto é, ‘põe em evidência a noção de
saturação de um local no domínio da poluição’. Não se cogita, pois, somente de se
saber quanto cada fonte poluente está emitindo mas o conjunto das poluições
existentes no ar, isto é, a poluição atmosférica global”.[4]
As tabelas 1, 2, 3 e 4 demonstram os níveis de padrões permitidos para as
emissões de poluentes.
Tabela 01 - Padrões Nacionais de Qualidade do Ar
PADRÃO
TEMPO DE
POLUENTE
PRIMÁRIO
AMOSTRAGEM
µg/m3
PADRÃO
SECUNDÁRIO
µg/m3
MÉTODO DE MEDIÇÃO
Partículas Totais
em Suspensão
24 horas1
MGA2
240
80
150
60
Amostrador de grandes
volumes
Partículas
Inaláveis
24 horas1
MAA3
150
50
150
50
Separação inercial/filtração
24 horas1
MAA3
24 horas1
MAA3
01 hora1
MAA3
150
60
365
80
320
100
40.000
35 ppm
100
40
100
40
190
100
40.000
35 ppm
10.000
9 ppm
160
10.000
9 ppm
160
Fumaça
Dióxido de
Enxofre – SO2
Dióxido de
Nitrogênio - NO2
Monóxido de
Carbono –
CO
01 hora1
08 horas1
Ozônio – O3
01 hora1
Fonte: Resolução CONAMA nº. 003/90
1 – Não deve ser excedido mais que uma vez ao ano;
2 – Média Geométrica Anual;
3 – Média Aritmética Anual.
Refletância
Pararosalina
Quimiluminescência
Infravermelho não
dispersivo
Quimiluminescência
Tabela 02 – Padrões para emissões de poluentes – Nível de ALERTA
Poluentes
Tempo de Amostragem
Concentração
µg/m3
Dióxido de Enxofre – SO2
24 horas
800
Partículas Totais em Suspensão (PTS)
24 horas
375
Produto igual a 65x103, entre a concentração de
SO2 e a de PTS
24 horas
Monóxido de Carbono – CO
08 horas
17.000 (15ppm)
Ozônio - O3
01 hora
400
Partículas Inaláveis
24 horas
250
Fumaça
24 horas
250
Dióxido de Nitrogênio – NO2
01 hora
1.130
Fonte: Resolução CONAMA nº. 003/90.
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Tabela 03 – Padrões para emissões de poluentes – Nível de ATENÇÃO
Poluentes
Tempo de Amostragem
Concentração
µg/m3
Dióxido de Enxofre - SO2
24 horas
1.600
Partículas Totais em Suspensão – PTS
24 horas
625
Produto igual a 261 x 103, entre a concentração de
SO2 e a de PTS
24 horas
Monóxido de Carbono – CO
08 horas
34.000 (30 ppm)
Ozônio - O3
01 hora
800
Partículas Inaláveis
24 horas
420
Fumaça
24 horas
420
Dióxido de Nitrogênio – NO2
01 hora
2.260
Fonte: Resolução CONAMA nº. 003/90.
Tabela 04 – Padrões para emissões de poluentes – Nível de EMERGÊNCIA
Poluentes
Tempo de Amostragem
Concentração
µg/m3
Dióxido de Enxofre - SO2
24 horas
2.100
Partículas Totais em Suspensão – PTS
24 horas
875
Produto igual a 261 x 103, entre a concentração de
SO2 e a de PTS
24 horas
Monóxido de Carbono – CO
08 horas
46.000 (40 ppm)
Ozônio - O3
01 hora
1.000
Partículas Inaláveis
24 horas
500
Fumaça
24 horas
500
Dióxido de Nitrogênio - NO2
01 hora
3.000
Fonte: Resolução CONAMA nº. 003/90.
2.7.PROCONVE
O CONAMA, através da Resolução 018/86, criou o PROCONVE – Programa
de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores, para “promover a melhoria
das características técnicas dos combustíveis líquidos, postos à disposição da frota
nacional de veículos automotores, visando à redução de emissões poluidoras à
atmosfera”.[6]
Assim, Resolução CONAMA nº. 07/93, estabeleceu os limites de emissão de
poluentes para veículos leves (ciclo Otto), conforme demonstra itens a. e b. abaixo:
a. Monóxido de carbono corrigido e hidrocarbonetos em marcha lenta e 2500 rpm:
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Tabela 05 – Padrões de Emisões para veículos leves (ciclo OTTO)
Monóxido de Carbono (CO) em
Hidrocarbonetos(HC)
marcha lenta e 2500 rpm
ANO/MODELO
LIMITES (%vol.)
Gasolina
Álcool
Até 1979
>7,0 (*) 6,0
1980 – 1988
6,5 (*) 5,0
1989
6,0 (*) 4,0
1990 – 1991
6,0 (*) 3,5
1992 – 1996
5,0 (*) 3,0
A partir de 1997
1,5 (*) 1,0
700 ppm
1100ppm
Fonte: Resolução CONAMA nº. 07/93
b. Diluição mínima - (CO + CO2): 6% para todos os veículos.
Observações: (*) limites de CO opcionais, válidos somente para o estágio inicial do
Programa de I/M.
A Resolução CONAMA nº. 251/99 estabelece os limites de emissão de
poluentes para veículos do ciclo Diesel, os quais seguem nos itens c. e d. abaixo:
c. Veículos fabricados até 1995:
Tabela 06 – Padrões de Emissões para veículos do ciclo diesel
TIPO DE MOTOR
Altitude
Naturalmente Aspirado ou
Turboalimentado com LDA1
Turboalimentado
Até 350 m
1.7 m-1
2.1 m-1
Acima de 350 m
2.5 m-1
2.8 m-1
Fonte: Resolução CONAMA nº. 251/99
1 – LDA – é o dispositivo
para
adequação
do
seu
de controle da bomba
débito
à
pressão
injetora
do
de combustível
turboalimentado.
d. Veículos fabricados a partir de 1996:
Os limites de opacidade são aqueles determinados pelos fabricantes e se encontram
disponíveis no Manual do Proprietário e afixados na coluna da porta dianteira dos
veículos.
2.8 Prazos de análise e validade das licenças
O Licenciamento Ambiental é por prazo determinado, o que apresenta dupla
função: por um lado dá segurança à empresa que o consegue, pois sabe que
durante aquele prazo, salvo por fato extraordinário, terá direito a sua atividade sem
maiores percalços. Por outro lado, é benéfico para o ente estatal, pois não fica
adstrito eternamente às condições impostas inicialmente, podendo, desta forma,
quando da renovação, fazer novas exigências necessárias à proteção do meio
ambiente. Os prazos apresentam um parâmetro de ordem federal definido via
Resolução CONAMA nº. 237/97, donde temos que: a licença prévia não pode ter
prazo superior a 05 anos; a licença de instalação não pode ter prazo maior que 06
anos; e a licença de operação não poderá apresentar período maior que 10 anos.
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Partindo disso, os órgãos estaduais definirão seus respectivos prazos, respeitando
estes definidos.
2.9.Das responsabilidades
2.9.1.Penal
A responsabilidade penal, prevista na Lei dos Crimes Ambientais – Lei nº.
9.605/98, é de “quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes
previsto nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua
culpabilidade...”. Assim, em seu art. 54, caput, estabelece uma pena de um (01) a
quatro (04) anos de reclusão, e multa, a quem “causar poluição de qualquer
natureza níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou
que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”. O
crime de causar poluição atmosférica, que provoque a retirada, ainda que
momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos direitos à
saúde da população, prevê uma pena de um (01) a cinco (05) anos de reclusão,
conforme inciso II, do § 2º., do art. 54, da Lei dos Crimes Ambientais. O art. 60, da
citada Lei, prevê que “construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em
qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços
potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais
competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena
– detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”.
2.9.2.Civil
A lei da Política Nacional de Meio Ambiente – Lei 6.938/81, em seu art. 14,
§ 1º., prevê expressamente como sujeitos suscetíveis aos danos ambientais: o meio
ambiente e terceiros. Assim sendo, a referida Lei, no art. 4º. , inciso VII, impõe ao
poluidor e predador a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados.
Existem duas formas principais de reparação do dano ambiental, sendo que elas
estão hierarquicamente em pé de igualdade:
a. recuperação natural ou retorno ao status quo ante, e/ou
b. a indenização em dinheiro.
A modalidade ideal – e a primeira que deve ser tentada, mesmo que mais
onerosa – de reparação do dano ambiental é a reconstituição ou reparação do meio
ambiente agredido, cessando-se a atividade lesiva e revertendo-se a degradação
ambiental. É, pois, imperioso que o aplicador da lei atente para esta constatação, já
que não são poucas as hipóteses em que “não basta indenizar, mas deve-se cessar
a causa do mal”[4]. Na legislação Ambiental Pátria, ao contrário do ocorre no Direito
Civil, por exemplo, o dano ambiental é regido pelo sistema da responsabilidade
objetiva, ou seja, é fundado no risco, que prescinde por completo da culpabilidade
do agente e só exige, para tornar efetiva a responsabilidade, a ocorrência do dano e
a prova do vínculo causal com a atividade.
2.9.3.Administrativa
A Licença Ambiental não é ad eternum, podendo ocorrer, desde
descumprimento das normas a seguirem até fatores novos que resultem na sua
modificação, suspensão e até mesmo na sua anulação. O art. 19 da Resolução
CONAMA nº. 237/97, trata da possibilidade de modificação, suspensão e
cancelamento da licença, onde modificar significa dar nova configuração ao estado
anterior; suspender significa sobrestar, sustar até adequação aos requerimentos
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ambientais necessários; e cancelar, simplesmente, desfazer, anular, tornar o ato
ineficaz por algum motivo.
Diz o dito art. 19, in verbis:
"Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada,
poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação,
suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I – violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II – omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a
expedição de licença;
III – superveniência de graves riscos ambientais e de saúde."
As hipóteses para tal modificação, como se vê, passam por fatores
extremados, tentando manter, assim, o máximo da segurança para aquele que
consegue a dita licença, por outro lado, abrem a possibilidade, no caso dos riscos
graves ao ambiente, de mexer neste direito, o que, avaliado no plano fático, levarnos-á a poderosa arma contra a "devastação ambiental legal".
2.10.Conclusão
Foram abordados no presente estudo, com muita humildade e respeito,
aspectos técnicos e jurídicos acerca da poluição em caráter geral, poluição
atmosférica e licenciamento ambiental. A Licença Ambiental, escopo do presente
estudo, simplesmente é um ato administrativo com requisitos especiais, complicado,
em parte, por sua legislação pouco concentrada, dividida entre União, Estados,
Municípios e Distrito Federal e diversos organismos competentes. O
estabelecimento, por Leis, dos diversos padrões de emissão de poluentes
atmosféricos, ora citados, contribuíram para que ocorresse uma redução nas várias
espécies de poluição existentes, razão pela qual, devemos manter-nos firmes e
fortes, exigindo uma constante evolução dos inúmeros parâmetros e métodos
utilizados, a fim de que aliada a uma também constante evolução nos aspectos
jurídicos, possamos reduzir as emissões de poluentes atmosféricos, para que
consigamos viver, e deixar as futuras gerações viverem, em um ambiente saudável e
generoso, como sempre foi.
3.BIBLIOGRAFIA
[1] – Constituição da República Federativa do Brasil (1988); 16ª edição, São Paulo:
Saraiva, 1997.
[2] – Associação Brasileira de Normas Técnicas (1990) NBR 11175:Incineração de
Resíduos Sólidos Perigosos – padrões de desempenho. Rio de Janeiro.
[3]
–
Conselho
Nacional
do
Meio
Ambiente
-CONAMA,
http://www.mma.gov.br/port/conama, consultado em 01.10.2003.
[4] - MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, prática, jurisprudência e glossário.
2ª. edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
[5] - Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo. Manual sobre o RAP –
Relatório Ambiental Preliminar. Julho de 1995.
[6] - MACHADO, P. A. L. Direito Ambiental Brasileiro, 10ª edição revista, atualizada e
ampliada. São Paulo: Malheiros, 2002.
1597
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Processo de Licenciamento Ambiental – uma abordagem