menu ICTR20 04 | menu inic ial ICTR 2004 – CONGRESSO BRASILEIRO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA EM RESÍDUOS E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Costão do Santinho – Florianópolis – Santa Catarina PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL - UMA ABORDAGEM ACADÊMICA Josmar Davilson Pagliuso Carlos Roberto Regattieri Gustavo de Souza Gabriel PRÓXIMA Realização: ICTR – Instituto de Ciência e Tecnologia em Resíduos e Desenvolvimento Sustentável NISAM - USP – Núcleo de Informações em Saúde Ambiental da USP menu ICTR20 04 | menu inic ial Processo de Licenciamento Ambiental – uma abordagem acadêmica Josmar Davilson Pagliuso1, PQ; Carlos Roberto Regattieri2, PG; Gustavo de Souza Gabriel3, PG; RESUMO – O processo de Licenciamento Ambiental, consiste em várias etapas a serem vencidas, dentre elas a Avaliação de Impacto Ambiental – AIA, da qual fazem parte o Estudo de Impacto Ambiental – EIA e o Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, para que se obtenha ao final, as Licenças Prévia – LP, de Instalação – LI e de Operação – LO. Todo esse procedimento vem previsto na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – Lei nº. 6.938 de 31 de agosto de 1.981, e na posterior Resolução CONAMA nº. 001 de 23 de janeiro de 1.986, tendo sido efetivamente aplicado, principalmente no Estado de São Paulo, após a decretação da Resolução nº. 42, de 29 de dezembro de 1.994, pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente. A Licença Ambiental, simplesmente é um ato administrativo com requisitos especiais, complicado, em parte, por sua legislação pouco concentrada, dividida entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal e diversos organismos competentes. Este trabalho realizado juntos ao NETeF – Núcleo de Engenharia Térmica e Fluídos da EESC/USP e a disciplina de Poluição do Ar, tem a finalidade de demonstrar as etapas para a obtenção do Licenciamento Ambiental, bem como as responsabilidades civis, penais e administrativas. Palavras-Chaves: Licenciamento Ambiental, Poluição, Direito Ambiental, EIA-RIMA. 1 Josmar Davilson Pagliuso – EESC – Departamento de Engenharia Hidráulica – USP – São Carlos – Brasil (e-mail: [email protected]) 2 Carlos Roberto Regattieri – EESC – Departamento de Engenharia Mecânica – USP – São Carlos – Brasil (e-mail: [email protected]) 3 Gustavo de Souza Gabriel – EESC – Departamento de Engenharia Hidráulica – CRHEA – USP – São Carlos – Brasil (e-mail: [email protected]) 1588 anter ior próxima menu ICTR20 04 | menu inic ial 1.Introdução Atualmente, o Meio Ambiente ocupa posição de destaque em toda as mídias, meios técnicos e jurídicos, comenta-se muito a respeito das várias espécies de poluição, das normas, dos padrões, a rigidez para com as empresas que apresentam atividades potencialmente e/ou efetivamente poluidoras, sendo até obrigadas, caso, gerem danos ambientais, a recuperar o dano, em suas diversas espécies, podendo inclusive seus responsáveis, serem penalizados criminalmente. O Direito Ambiental, ou Direito do Ambiente, é um ramo ainda “novo e desconhecido” do nosso Ordenamento Jurídico, com três escopos: a atuação preventiva, a reparatória e a repressiva. Diante de tais fatos, nos deparamos com o desafio, de escrever o presente estudo, que tem o intuito de promover uma visão, resumida, de caráter multidisciplinar, assim como é o meio ambiente. Iremos abordar o Licenciamento Ambiental, primeiramente em um aspecto geral, para em seguida, nos voltarmos para a área da poluição atmosférica, objeto da presente disciplina. Discutiremos os programas nacionais de qualidade de ar, PRONAR e PROCONVE, bem como os padrões de qualidade ali presentes, ilustrados com a atual situação brasileira, chegando até às responsabilidades civis, penais e administrativas pela poluição. 1.2.Objetivos deste Trabalho Este trabalho realizado junto ao NETeF – Núcleo de Engenharia Térmica e Fluídos da EESC/USP e a disciplina de Poluição do Ar, tem a finalidade de demonstrar as etapas para a obtenção do Licenciamento Ambiental, bem como as responsabilidades civis, penais e administrativas. Isto inclui: • Previsão, Definição e Princípios Constitucionais do Direito Ambiental; • SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente; • Licença Ambiental; • AIA, EIA e RIMA; • PRONAR – Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar; • PROCONVE; • Das responsabilidades pela poluição atmosférica. 1.3.Revisão da Literatura O Direito do Ambiente vem previsto legalmente na Constituição Federal de 1.988, que lhe reserva um capítulo específico, e no seu artigo 225, caput, estabelece que: “TODOS TÊM DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLÓGICAMENTE EQUILIBRADO, BEM DE USO COMUM DO POVO E ESSENCIAL À SADIA QUALIDADE DE VIDA, IMPONDO-SE AO PODER PÚBLICO E À COLETIVIDADE O DEVER DE DEFENDÊ-LO E PRESERVÁ-LO PARA AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES.”[1] A Poluição do Ar, é definida pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas[2], como a “alteração da composição ou das propriedades do ar por toda e qualquer forma de matéria e/ou energia, estranha ou não à sua composição normal que possa ou venha a causar: danos à saúde, fauna, flora e materiais, prejuízos à 1589 anter ior próxima menu ICTR20 04 | menu inic ial segurança, ao uso e gozo da propriedade, à economia e ao bem estar da comunidade”. O presente trabalho utilizou várias literaturas jurídicas, traduzindo seus conceitos legais, para uma linguagem mais acessível, permitindo assim uma rápida consulta na elaboração de trabalhos técnicos na área ambiental. 2.Discussão 2.1.O SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente Toda a estrutura responsável pelo meio ambiente no Brasil, vem definida na Lei 6.938/81, art. 6º., com redação dos incisos dada pela Lei 8.028/90, que cria e/ou estabelece o seguintes órgãos: Art. 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: I - órgão superior: o Conselho de Governo. II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República. IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. V - Órgãos Seccionais : os órgãos ou entidades estaduais, como por exemplo a CETESB/SP. VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais. 2.2.Diferenciação entre Licenciamento e Autorização Existe uma diferença entre licenciamento e a autorização, que pode parecer mera discussão técnico-jurídica, mas faz sentido em relação à sua aplicação no Direito Ambiental. O conceito de autorização traduz um ato administrativo discricionário, onde o administrador estatal poderá conceder a autorização, após proceder a avaliação de todos os benefícios e malefícios do pedido, e fazer um “juízo” acerca da questão, podendo também a autoridade, após a concessão, suspender ou extinguir a dita autorização quando julgar conveniente. Já o conceito de licenciamento, seria o ato administrativo, que vinculado aos termos específicos da Lei, torna-se obrigatória a concessão do mesmo pela autoridade competente, desde que presentes todos os requisitos autorizadores exigidos, criando assim, um direito para a parte requisitante. Caso a autoridade se negue a expedir a licença, cabe a impetração de mandado de segurança, visto que é um direito líquido e certo, negado por um ente da Administração Pública. Assim sendo, percebemos que o uso do termo "licenciamento", tanto na legislação quanto na doutrina ambiental pátria, não é usado em sua acepção técnica, e nos deparamos com o uso indiscriminado de uma e outra. Resumindo, a natureza jurídica do licenciamento ambiental é de autorização e por isso, podemos dizer que estamos diante de mais um erro técnicolegislativo, onde foi denominada autorização de licença. 2.3. Licença Ambiental Para a definição de Licença Ambiental, partiremos novamente da própria norma, ou seja, a Resolução CONAMA 237/97, que em seu art. 1.º, inciso I, 1590 anter ior próxima menu ICTR20 04 | menu inic ial estabelece o "procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva e potencialmente poluidoras ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as norma aplicáveis ao caso".[3] 2.4.AIA, EIA e RIMA A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – Lei nº. 6.938/81, no seu artigo 9º., inciso III, estabeleceu a necessidade de Avaliação de Impacto Ambiental – AIA, assim como, a Resolução CONAMA 001, de 23 de janeiro de 1986, institui a obrigatoriedade do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e do Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, para o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente. AIA (Avaliação de Impacto Ambiental) – "é um instrumento de política ambiental, formado por um conjunto de procedimentos capaz de assegurar, desde o início do programa, que se faça um exame sistemático dos impactos ambientais de uma ação proposta (projeto, programa, plano ou política) e de suas alternativas, e que os resultados sejam apresentados ao público e aos responsáveis pela tomada de decisão, e por eles considerados".[4] EIA (Estudo de Impacto Ambiental) – "é um dos elementos do processo de avaliação de impacto ambiental. Trata-se de execução, por equipe multidisciplinar, das tarefas técnicas e científicas destinadas a analisar, sistematicamente, as conseqüências da implantação de um projeto no meio ambiente, por meio de métodos de AIA e técnicas de previsão dos impactos ambientais".[4] RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) – "é o documento que apresenta os resultados dos estudo técnicos e científicos de avaliação de impacto ambiental"[4], constituindo-se como documento do processo de avaliação de impacto ambiental, devendo esclarecer todos os elementos da proposta, de forma que possa ser divulgado e apreciado. No Estado de São Paulo a normatização dos procedimentos para o licenciamento ambiental, foi estabelecida pela Resolução SMA 42, de 29 de dezembro de 1994, que criou dois instrumentos preliminares ao EIA e RIMA, quais sejam: RAP (Relatório Ambiental Preliminar) – “configura-se como o documento primeiro para o Licenciamento Ambiental. Tem como função instrumentalizar a decisão de exigência ou dispensa de EIA e RIMA, para a obtenção de Licença Prévia. Em caso de exigência, juntamente com outros instrumentos subsidiara a elaboração do Termo de Referência para o EIA e RIMA”.[5] TR (Termo de Referência) – Após ser exigida a elaboração de EIA e RIMA, servirá como referência para tais fins. 2.5.O Licenciamento Ambiental e as fases para sua consecução O ato de Licenciamento Ambiental é "uno, de caráter complexo, em cujas etapas intervêm vários agentes, e que deverá ser precedido de EIA/RIMA sempre que constatada a significância do impacto ambiental".[5] A obtenção do Licenciamento Ambiental é obrigatória para a localização, instalação ou ampliação e operação de qualquer atividade objeto dos regimes de licenciamento. 1591 anter ior próxima menu ICTR20 04 | menu inic ial Esse licenciamento está regulado pelo Decreto no 99.274/90, que dá competência aos órgãos estaduais de meio ambiente para expedição e controle das seguintes licenças: - Licença Prévia (LP) - é pertinente à fase preliminar do planejamento do empreendimento e contém os requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso de solo. Esses requisitos devem observar as normas, os critérios e os padrões fixados nas diretrizes gerais para licenciamento ambiental emitidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA). Além destes, devem também ser observados os critérios e padrões estabelecidos pelo órgão estadual de meio ambiente, na esfera de sua competência e na área de sua jurisdição, desde que não conflitem com os do nível federal. O Plano de Aproveitamento Econômico (PAE), o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e o EIA/RIMA são documentos técnicos exigidos para a obtenção da Licença Prévia, cuja tramitação é concomitante ao do pedido de concessão de lavra. - Licença de Instalação (LI) - autoriza o início de implantação do empreendimento, de acordo com as especificações constantes do Plano de Controle Ambiental aprovado. - Licença de Operação (LO) - autoriza, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos e instalações de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação. A figura [1] demonstra o cronograma das etapas do processo para obtenção da Licença de Operação – LO. RAP TR EIA/RIMA LP LI LO FIGURA [1] - Cronograma para obtenção da LO. 2.6.O PRONAR – Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar Foi criado pela Resolução CONAMA, nº. 005/89, o PRONAR – Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar, com o intuito de promover a gestão ambiental e o desenvolvimento socioeconômico do país. Para conseguir alcançar este objetivo, foram estabelecidos padrões primários e secundários de qualidade do ar, e padrões para a emissão dos poluentes, dentre eles o CO, SO2, O3,NO2, fumaça preta e partículas totais em suspensão (PTS). 2.6.1.Os padrões nacionais de qualidade do ar Os padrões de qualidade do ar, que devem nortear a elaboração de todo o processo licenciatório, vêm previstos na Resolução CONAMA nº.003/90, a qual é praticamente auto-explicativa, além de especificar os métodos para a aferição e os níveis de emissão dos poluentes. 1592 anter ior próxima menu ICTR20 04 | menu inic ial Ao estabelecer os padrões de qualidade do ar, “não se levou em conta somente as emissões, mas as imissões, isto é, ‘põe em evidência a noção de saturação de um local no domínio da poluição’. Não se cogita, pois, somente de se saber quanto cada fonte poluente está emitindo mas o conjunto das poluições existentes no ar, isto é, a poluição atmosférica global”.[4] As tabelas 1, 2, 3 e 4 demonstram os níveis de padrões permitidos para as emissões de poluentes. Tabela 01 - Padrões Nacionais de Qualidade do Ar PADRÃO TEMPO DE POLUENTE PRIMÁRIO AMOSTRAGEM µg/m3 PADRÃO SECUNDÁRIO µg/m3 MÉTODO DE MEDIÇÃO Partículas Totais em Suspensão 24 horas1 MGA2 240 80 150 60 Amostrador de grandes volumes Partículas Inaláveis 24 horas1 MAA3 150 50 150 50 Separação inercial/filtração 24 horas1 MAA3 24 horas1 MAA3 01 hora1 MAA3 150 60 365 80 320 100 40.000 35 ppm 100 40 100 40 190 100 40.000 35 ppm 10.000 9 ppm 160 10.000 9 ppm 160 Fumaça Dióxido de Enxofre – SO2 Dióxido de Nitrogênio - NO2 Monóxido de Carbono – CO 01 hora1 08 horas1 Ozônio – O3 01 hora1 Fonte: Resolução CONAMA nº. 003/90 1 – Não deve ser excedido mais que uma vez ao ano; 2 – Média Geométrica Anual; 3 – Média Aritmética Anual. Refletância Pararosalina Quimiluminescência Infravermelho não dispersivo Quimiluminescência Tabela 02 – Padrões para emissões de poluentes – Nível de ALERTA Poluentes Tempo de Amostragem Concentração µg/m3 Dióxido de Enxofre – SO2 24 horas 800 Partículas Totais em Suspensão (PTS) 24 horas 375 Produto igual a 65x103, entre a concentração de SO2 e a de PTS 24 horas Monóxido de Carbono – CO 08 horas 17.000 (15ppm) Ozônio - O3 01 hora 400 Partículas Inaláveis 24 horas 250 Fumaça 24 horas 250 Dióxido de Nitrogênio – NO2 01 hora 1.130 Fonte: Resolução CONAMA nº. 003/90. 1593 anter ior próxima menu ICTR20 04 | menu inic ial Tabela 03 – Padrões para emissões de poluentes – Nível de ATENÇÃO Poluentes Tempo de Amostragem Concentração µg/m3 Dióxido de Enxofre - SO2 24 horas 1.600 Partículas Totais em Suspensão – PTS 24 horas 625 Produto igual a 261 x 103, entre a concentração de SO2 e a de PTS 24 horas Monóxido de Carbono – CO 08 horas 34.000 (30 ppm) Ozônio - O3 01 hora 800 Partículas Inaláveis 24 horas 420 Fumaça 24 horas 420 Dióxido de Nitrogênio – NO2 01 hora 2.260 Fonte: Resolução CONAMA nº. 003/90. Tabela 04 – Padrões para emissões de poluentes – Nível de EMERGÊNCIA Poluentes Tempo de Amostragem Concentração µg/m3 Dióxido de Enxofre - SO2 24 horas 2.100 Partículas Totais em Suspensão – PTS 24 horas 875 Produto igual a 261 x 103, entre a concentração de SO2 e a de PTS 24 horas Monóxido de Carbono – CO 08 horas 46.000 (40 ppm) Ozônio - O3 01 hora 1.000 Partículas Inaláveis 24 horas 500 Fumaça 24 horas 500 Dióxido de Nitrogênio - NO2 01 hora 3.000 Fonte: Resolução CONAMA nº. 003/90. 2.7.PROCONVE O CONAMA, através da Resolução 018/86, criou o PROCONVE – Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores, para “promover a melhoria das características técnicas dos combustíveis líquidos, postos à disposição da frota nacional de veículos automotores, visando à redução de emissões poluidoras à atmosfera”.[6] Assim, Resolução CONAMA nº. 07/93, estabeleceu os limites de emissão de poluentes para veículos leves (ciclo Otto), conforme demonstra itens a. e b. abaixo: a. Monóxido de carbono corrigido e hidrocarbonetos em marcha lenta e 2500 rpm: 1594 anter ior próxima menu ICTR20 04 | menu inic ial Tabela 05 – Padrões de Emisões para veículos leves (ciclo OTTO) Monóxido de Carbono (CO) em Hidrocarbonetos(HC) marcha lenta e 2500 rpm ANO/MODELO LIMITES (%vol.) Gasolina Álcool Até 1979 >7,0 (*) 6,0 1980 – 1988 6,5 (*) 5,0 1989 6,0 (*) 4,0 1990 – 1991 6,0 (*) 3,5 1992 – 1996 5,0 (*) 3,0 A partir de 1997 1,5 (*) 1,0 700 ppm 1100ppm Fonte: Resolução CONAMA nº. 07/93 b. Diluição mínima - (CO + CO2): 6% para todos os veículos. Observações: (*) limites de CO opcionais, válidos somente para o estágio inicial do Programa de I/M. A Resolução CONAMA nº. 251/99 estabelece os limites de emissão de poluentes para veículos do ciclo Diesel, os quais seguem nos itens c. e d. abaixo: c. Veículos fabricados até 1995: Tabela 06 – Padrões de Emissões para veículos do ciclo diesel TIPO DE MOTOR Altitude Naturalmente Aspirado ou Turboalimentado com LDA1 Turboalimentado Até 350 m 1.7 m-1 2.1 m-1 Acima de 350 m 2.5 m-1 2.8 m-1 Fonte: Resolução CONAMA nº. 251/99 1 – LDA – é o dispositivo para adequação do seu de controle da bomba débito à pressão injetora do de combustível turboalimentado. d. Veículos fabricados a partir de 1996: Os limites de opacidade são aqueles determinados pelos fabricantes e se encontram disponíveis no Manual do Proprietário e afixados na coluna da porta dianteira dos veículos. 2.8 Prazos de análise e validade das licenças O Licenciamento Ambiental é por prazo determinado, o que apresenta dupla função: por um lado dá segurança à empresa que o consegue, pois sabe que durante aquele prazo, salvo por fato extraordinário, terá direito a sua atividade sem maiores percalços. Por outro lado, é benéfico para o ente estatal, pois não fica adstrito eternamente às condições impostas inicialmente, podendo, desta forma, quando da renovação, fazer novas exigências necessárias à proteção do meio ambiente. Os prazos apresentam um parâmetro de ordem federal definido via Resolução CONAMA nº. 237/97, donde temos que: a licença prévia não pode ter prazo superior a 05 anos; a licença de instalação não pode ter prazo maior que 06 anos; e a licença de operação não poderá apresentar período maior que 10 anos. 1595 anter ior próxima menu ICTR20 04 | menu inic ial Partindo disso, os órgãos estaduais definirão seus respectivos prazos, respeitando estes definidos. 2.9.Das responsabilidades 2.9.1.Penal A responsabilidade penal, prevista na Lei dos Crimes Ambientais – Lei nº. 9.605/98, é de “quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previsto nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade...”. Assim, em seu art. 54, caput, estabelece uma pena de um (01) a quatro (04) anos de reclusão, e multa, a quem “causar poluição de qualquer natureza níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”. O crime de causar poluição atmosférica, que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos direitos à saúde da população, prevê uma pena de um (01) a cinco (05) anos de reclusão, conforme inciso II, do § 2º., do art. 54, da Lei dos Crimes Ambientais. O art. 60, da citada Lei, prevê que “construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”. 2.9.2.Civil A lei da Política Nacional de Meio Ambiente – Lei 6.938/81, em seu art. 14, § 1º., prevê expressamente como sujeitos suscetíveis aos danos ambientais: o meio ambiente e terceiros. Assim sendo, a referida Lei, no art. 4º. , inciso VII, impõe ao poluidor e predador a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados. Existem duas formas principais de reparação do dano ambiental, sendo que elas estão hierarquicamente em pé de igualdade: a. recuperação natural ou retorno ao status quo ante, e/ou b. a indenização em dinheiro. A modalidade ideal – e a primeira que deve ser tentada, mesmo que mais onerosa – de reparação do dano ambiental é a reconstituição ou reparação do meio ambiente agredido, cessando-se a atividade lesiva e revertendo-se a degradação ambiental. É, pois, imperioso que o aplicador da lei atente para esta constatação, já que não são poucas as hipóteses em que “não basta indenizar, mas deve-se cessar a causa do mal”[4]. Na legislação Ambiental Pátria, ao contrário do ocorre no Direito Civil, por exemplo, o dano ambiental é regido pelo sistema da responsabilidade objetiva, ou seja, é fundado no risco, que prescinde por completo da culpabilidade do agente e só exige, para tornar efetiva a responsabilidade, a ocorrência do dano e a prova do vínculo causal com a atividade. 2.9.3.Administrativa A Licença Ambiental não é ad eternum, podendo ocorrer, desde descumprimento das normas a seguirem até fatores novos que resultem na sua modificação, suspensão e até mesmo na sua anulação. O art. 19 da Resolução CONAMA nº. 237/97, trata da possibilidade de modificação, suspensão e cancelamento da licença, onde modificar significa dar nova configuração ao estado anterior; suspender significa sobrestar, sustar até adequação aos requerimentos 1596 anter ior próxima ambientais necessários; e cancelar, simplesmente, desfazer, anular, tornar o ato ineficaz por algum motivo. Diz o dito art. 19, in verbis: "Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I – violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; II – omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição de licença; III – superveniência de graves riscos ambientais e de saúde." As hipóteses para tal modificação, como se vê, passam por fatores extremados, tentando manter, assim, o máximo da segurança para aquele que consegue a dita licença, por outro lado, abrem a possibilidade, no caso dos riscos graves ao ambiente, de mexer neste direito, o que, avaliado no plano fático, levarnos-á a poderosa arma contra a "devastação ambiental legal". 2.10.Conclusão Foram abordados no presente estudo, com muita humildade e respeito, aspectos técnicos e jurídicos acerca da poluição em caráter geral, poluição atmosférica e licenciamento ambiental. A Licença Ambiental, escopo do presente estudo, simplesmente é um ato administrativo com requisitos especiais, complicado, em parte, por sua legislação pouco concentrada, dividida entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal e diversos organismos competentes. O estabelecimento, por Leis, dos diversos padrões de emissão de poluentes atmosféricos, ora citados, contribuíram para que ocorresse uma redução nas várias espécies de poluição existentes, razão pela qual, devemos manter-nos firmes e fortes, exigindo uma constante evolução dos inúmeros parâmetros e métodos utilizados, a fim de que aliada a uma também constante evolução nos aspectos jurídicos, possamos reduzir as emissões de poluentes atmosféricos, para que consigamos viver, e deixar as futuras gerações viverem, em um ambiente saudável e generoso, como sempre foi. 3.BIBLIOGRAFIA [1] – Constituição da República Federativa do Brasil (1988); 16ª edição, São Paulo: Saraiva, 1997. [2] – Associação Brasileira de Normas Técnicas (1990) NBR 11175:Incineração de Resíduos Sólidos Perigosos – padrões de desempenho. Rio de Janeiro. [3] – Conselho Nacional do Meio Ambiente -CONAMA, http://www.mma.gov.br/port/conama, consultado em 01.10.2003. [4] - MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, prática, jurisprudência e glossário. 2ª. edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. [5] - Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo. Manual sobre o RAP – Relatório Ambiental Preliminar. Julho de 1995. [6] - MACHADO, P. A. L. Direito Ambiental Brasileiro, 10ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros, 2002. 1597