Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RORAIMA:34812669000108 Data: 06/02/2014 17:27:50 Gerado por: Assinador TJRR Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Disponibilizado às 20:00 de 06/02/2014 ANO XVII - EDIÇÃO 5208 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 002/227 SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 06/02/2014. PUBLICAÇÃO DE PAUTA PARA JULGAMENTO A Excelentíssima Senhora Desembargadora Tânia Vasconcelos Dias, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima torna público, para ciência dos interessados, que na 3ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se no dia 19 de fevereiro de 2014, quarta-feira, às nove horas, ou na sessão subsequente, serão julgados os processos a seguir: Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.12.001095-4 IMPETRANTE: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA ADVOGADA: DRª PAULA CAMILA DE OLIVEIRA PINTO IMPETRADO: PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR-GERAL DO ESTADO: DR. TYRONE MOURÃO PEREIRA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ELAINE CRISTINA BIANCHI MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.001578-7 IMPETRANTE: JUSCELINO PIMENTEL MARINHO ADVOGADA: DRª LILLIAN MONICA DELGADO BRITO IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO PROCURADOR DO ESTADO: DR. AURÉLIO T M CANTUÁRIA JÚNIOR RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ELAINE CRISTINA BIANCHI PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO Nº 0000.12.000733-1 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA. RÉU: RUI DE OLIVEIRA FIGUEIREDO. ADVOGADOS: DR. RONALDO CARLOS QUEIROZ DE ALMEIDA E OUTRO. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ELAINE CRISTINA BIANCHI PUBLICAÇÃO DE RESOLUÇÃO RESOLUÇÃO Nº 05, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2014. Dispõe sobre a Política de Gestão Documental do Poder Judiciário de Roraima e dá outras providências. O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o parágrafo 2º do artigo 216 da Constituição da República Federativa do Brasil, que atribui à Administração Pública a gestão da documentação governamental e as providências para franquear a consulta aos documentos públicos; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.627, de 10 de novembro de 1987, que dispõe sobre a eliminação de autos findos nos órgãos da Justiça do Trabalho, e dá outras providências; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, e em especial, o artigo 62, inciso II, que tipifica o crime de destruir, inutilizar ou deteriorar arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= CONSIDERANDO o artigo 20 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que define a competência dos arquivos do Poder Judiciário Federal para proceder à gestão de documentos produzidos em razão do exercício de suas funções; Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 003/227 CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 4.073, de 03 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 8.159, de 08 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos e dá outras providências; CONSIDERANDO a necessidade de adoção de uma política de gestão documental que racionalize o fluxo, a guarda e a recuperação dos acervos essenciais à comprovação e à preservação dos documentos de interesse histórico e cultural produzidos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 RESOLVE: Art. 1º. Instituir a Política de Gestão Documental e definir os instrumentos operacionais que a tornam efetiva no âmbito do Poder Judiciário Estadual, em conformidade com as disposições desta Resolução. Art. 2º. Para os efeitos desta Resolução, consideram-se: I - GESTÃO DOCUMENTAL - conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes às atividades de produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento de documentos, em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente, operacionalizada por meio do planejamento, organização, controle e coordenação de pessoas, espaço físico, equipamentos e sistemas de informação que possibilitem racionalizar e agilizar o ciclo documental; II - ARQUIVO CORRENTE - conjunto de documentos, em tramitação ou não, que, pelo seu valor primário, é objeto de consultas frequentes pela entidade que o produziu, a quem compete sua administração; III - ARQUIVO INTERMEDIÁRIO - conjunto de documentos originários de arquivos correntes, com uso pouco frequente, que aguarda destinação; IV - ARQUIVO PERMANENTE - conjunto de documentos preservados em caráter definitivo em função de seu valor; V – ATIVIDADE-FIM - prestação jurisdicional de competência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, bem como os serviços de administração judiciária diretamente relacionada à atividade-fim; VI - ATIVIDADE-MEIO - aparato administrativo necessário ao funcionamento deste Tribunal, com vista a dar suporte à consecução das atividades-fim; VII - TABELA DE TEMPORALIDADE DE DOCUMENTOS UNIFICADA DA JUSTIÇA ESTADUAL (TTDU) Instrumento de destinação, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina prazos e condições de guarda, tendo em vista a transferência, recolhimento, descarte e/ou eliminação de documentos; VIII - TABELA DE TEMPORALIDADE E DESTINAÇÃO DE DOCUMENTOS (TTDD) - Instrumento de destinação, aprovado por autoridade competente, que determina prazos e condições de guarda, tendo em vista a transferência, recolhimento, descarte e/ou eliminação de documentos que não estão contemplados na TTDU; IX - AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS - processo de análise dos documentos do arquivo que estabelece os prazos de guarda e a destinação, de acordo com os valores que lhes são atribuídos; X - PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS (PCD) - esquema de distribuição de documentos em classes, de acordo com métodos de arquivamento específicos, elaborado a partir do estudo das estruturas e funções de uma instituição e da análise do arquivo por ela produzido; XI - CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS (CCD) - código derivado de um plano de classificação; XII - DOCUMENTO - unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; XIII - PADRÃO ADMINISTRATIVO (PAD) - documento que descreve o funcionamento de um processo de trabalho; XIV- PRESERVAÇÃO SELETIVA - critério adotado para definir o universo de documentos que serão utilizados para a extração da amostra representativa. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º. À Secretaria de Gestão Administrativa - SGA, além das atribuições previstas em lei, compete: I - coordenar o Programa de Gestão Documental, observadas as diretrizes traçadas pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD; SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= CAPÍTULO I DEFINIÇÕES E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 004/227 II - elaborar o plano geral de organização dos arquivos gerais, definindo os procedimentos operacionais necessários ao desenvolvimento do Programa de Gestão Documental; III - propor, em conjunto com a CPAD e a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI, as normas para o tratamento arquivístico dos documentos eletrônicos, observada a legislação vigente; IV - elaborar e atualizar os PADs para manifestação pela Secretaria Geral - SG antes de serem submetidos à CPAD; V - providenciar, junto às unidades competentes, o treinamento indispensável à reestruturação e manutenção do programa; VI - elaborar e atualizar manuais específicos com orientações para a aplicabilidade das normas previstas nesta Resolução; VII - difundir as normas e diretrizes de gestão documental e zelar pela sua correta aplicação; VIII - sugerir alterações no PCD e na TTDD, a partir das propostas das unidades produtoras dos documentos, submetendo-as à aprovação da CPAD; IX - apoiar as atividades desenvolvidas pela CPAD. X – Gerenciar a documentação de fase intermediária e permanente do arquivo central. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Art. 4º. À Secretaria de Tecnologia da Informação – STI, além das atribuições previstas em lei, compete: I - Armazenar adequadamente os documentos eletrônicos; II - disponibilizar ferramentas de gestão documental nos sistemas informatizados corporativos; III - prover controles de acesso e procedimentos de segurança que garantam a integridade dos documentos eletrônicos, tais como controles técnicos e programáticos e manutenção de trilhas de auditoria e de rotinas de cópias de segurança. CAPÍTULO III DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA Art. 5º. A operacionalização do Programa de Gestão Documental dar-se-á por meio do planejamento, da organização, do controle, da coordenação dos recursos humanos, do espaço físico e dos equipamentos, com o objetivo de aperfeiçoar e simplificar o ciclo documental, pressupondo, no mínimo, instrumentos como: I - sistemas informatizados de gestão de documentos; II - a TTDU; III - o PCD e a TTDD; IV - o fluxograma explicativo para a definição das destinações dos autos judiciais findos, a ser aplicado combinadamente com a TTDU; V - a normatização do sigilo da documentação e regras de acesso; VI - os PADs; VII - os manuais específicos de gestão documental. Art. 6º. A TTDD e o PCD são passíveis de alterações, na medida em que a produção de documentos variar na condução da gestão, ocasionada por mudanças administrativas e jurídicas. Parágrafo Único. As alterações poderão ser propostas pelas unidades do Tribunal de Justiça do Estado à Divisão de Gestão do Conhecimento (DGC), que as submeterá à CPAD. Art. 8º. Os PADs normatizarão os procedimentos atinentes à produção, tramitação, arquivamento, desarquivamento, destinação, consulta e avaliação dos autos de processos e demais documentos, impondo-se sua observância a todas as unidades do Tribunal envolvidas nos respectivos processos de trabalho. Art. 9º. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça normatizar o acesso aos documentos sigilosos, definindo-lhes o grau de sigilo, determinando as providências para a sua salvaguarda, observada a legislação vigente. Art.10. São requisitos essenciais para a gestão documental do Tribunal de Justiça: SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Art. 7º. A Tabela de Temporalidade dos documentos e sua destinação final são partes desta Resolução, constantes nos anexos. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 005/227 I – A manutenção dos documentos em ambiente seguro e implementação de estratégias de preservação desses documentos desde a sua produção e pelo tempo de guarda que houver sido definido; II - padronização de espécies e tipos documentais; III - os metadados essenciais à identificação do documento institucional e a sua relação com os outros documentos; IV - gerenciamento da documentação produzida e recebida por meio de sistema informatizado que contemple a captura, movimentação, destinação e acesso dos processos e documentos; V - racionalização na produção de documentos institucionais; VI - definição de responsabilidades e de níveis de acesso autorizados aos documentos eletrônicos e digitalizados; VII - adoção do Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão de Processos e Documentos do Judiciário Brasileiro - MoReq-Jus, conforme Resolução CNJ nº 91, de 29 de setembro de 2009, para garantir a qualidade dos documentos institucionais. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Art. 11. A avaliação e a destinação dos documentos administrativos e autos processuais findos, criados em suporte digital, obedecem aos critérios definidos nesta Resolução, no que couber. Art. 12. Os sistemas informatizados deverão possibilitar a transferência de processos e documentos eletrônicos do arquivo corrente para os arquivos intermediário e permanente, ficando disponíveis para magistrados e servidores, de acordo com seus níveis de responsabilidade e com as atividades que desenvolverem: protocolo, autuação, classificação, indexação, processamento, avaliação, arquivamento, eliminação, guarda permanente e acesso. CAPÍTULO IV DA PRODUÇÃO DOCUMENTAL Art. 13. São documentos de arquivo todos os registros de informação resultantes dos processos de trabalho, em qualquer suporte, inclusive o magnético ou óptico, produzidos, recebidos ou acumulados pelas unidades deste Tribunal. Art. 14. Os documentos de arquivo são identificados como: correntes, intermediários e permanentes. Art. 15. Os documentos de arquivo, em razão de seus valores, podem ter guarda temporária ou guarda permanente, observados os seguintes critérios: I - São documentos de guarda temporária aqueles que, esgotados os prazos de guarda na unidade produtora ou nas unidades de arquivo deste Tribunal, podem ser eliminados sem prejuízo para a coletividade ou memória da Administração Judiciária; II - são documentos de guarda permanente aqueles que, esgotados os prazos de guarda previstos no inciso I deste artigo, devem ser preservados, por força das informações neles contidas, para a eficácia da ação administrativa, como prova, garantia de direitos ou fonte de pesquisa. CAPÍTULO V DA GUARDA PERMANENTE Art. 17. O volume de autos de processos selecionados para fins de amostra deve seguir a metodologia constante no Anexo XI – Plano para Amostra Estatística Representativa do Manual de Gestão Documental do Judiciário – Versão 1.0 do CNJ. § 1º Enquanto não for automatizada, a seleção de amostra será realizada na Seção de Arquivo, de forma aleatória e proporcional ao quantitativo arquivado no período. § 2º Após a automatização do procedimento, a amostra será extraída do universo de autos findos arquivados e destinados à preservação seletiva segundo a TTDU, através da técnica de amostragem estratificada. SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Art. 16. São considerados de guarda permanente os autos de processos e demais documentos selecionados à vista de seu caráter histórico, institucional ou informativo, e aqueles assim indicados na TTDU e na TTDD. Parágrafo Único. Também são considerados de guarda permanente os autos de processos selecionados para fins de amostra representativa do universo de julgados. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 006/227 Art. 18. As unidades da competência originária deverão identificar os autos de processos definidos como de guarda permanente pela TTDU. Art. 19. A indicação de autos de processos e demais documentos para a guarda permanente poderá ser feita por Desembargadores, Juízes, unidades Judiciárias e Administrativas do Tribunal, advogados, membros do Ministério Público e sindicatos de classe, observando os procedimentos estabelecidos em PAD. Parágrafo Único. A indicação deverá ser justificada, sugerindo-se os seguintes critérios norteadores: I - aspectos relacionados à memória histórica da localidade e importância para pesquisa; II - originalidade do fato; III - ações com referência para fixação da jurisprudência; IV - mudança significativa da legislação aplicável ao caso; V - razões de grande impacto social, econômico, político e cultural como, por exemplo, trabalho infantil, trabalho escravo, questões fundiárias, questões socioambientais, etc.; VI - eventuais personalidades de destaque e interesse público; VII - ações envolvendo sindicatos em face de políticas econômicas nacionais; VIII - existência de laudos técnicos significativos; IX - particularidades regionais ligadas a atividades econômico-sociais. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Art. 20. Os autos de processos destinados à guarda permanente serão identificados através de: I - carimbo contendo a inscrição "AMOSTRA", consoante os termos do artigo 17 desta resolução; II - etiquetas no caso de autos de processos indicados para compor a "Memória Institucional", consoante o estabelecido no respectivo PAD; III - fita adesiva, na cor verde, no caso de autos de processos estabelecidos pela TTDU como guarda permanente, consoante o estabelecido no respectivo PAD. Art. 21. Os autos de processos e demais documentos de guarda permanente não poderão ser eliminados após a microfilmagem, a digitalização ou qualquer outra forma de reprodução. Art. 22. Ficará sujeito a responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor, aquele que: destruir, inutilizar ou deteriorar autos de processos e demais documentos de guarda permanente, de forma dolosa. Art. 23. Os autos de processos e demais documentos de guarda permanente só poderão ser retirados do setor de arquivo: I - por empréstimo, no âmbito interno deste Tribunal, quando a disponibilização de cópia em meio digital não for viável ou não se apresentar como o modo mais adequado; II - por desarquivamento, enquanto não expirado o prazo de guarda no arquivo intermediário; III - para fins de exposição ao público, cumprindo requisitos que garantam sua integridade e segurança. CAPÍTULO VI DA TRANSFERÊNCIA Art. 25. A transferência será efetivada quando cumpridos os prazos de guarda estabelecidos na TTDU e na TTDD. Art. 26. Não haverá transferência de documentos se inexistir prazo de guarda fixado para o arquivo intermediário e se constar a eliminação como destinação final na TTDU e na TTDD, cumprindo à unidade produtora do documento tomar as providências necessárias à sua inutilização. SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Art. 24. A transferência é a passagem de autos de processos e demais documentos do arquivo corrente para o arquivo intermediário. Parágrafo Único. Ao serem transferidos, os autos de processos e demais documentos deverão ser acompanhados de listagem de transferência, emitida pela unidade produtora do documento, conforme anexo III. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 007/227 Art. 27. Ultrapassado o prazo de guarda no arquivo intermediário, será providenciada a inutilização dos autos de processos e demais documentos, à exceção daqueles identificados como permanentes. Art. 28. Somente será permitida a transferência dos autos de processos findos e dos autos de processos arquivados provisoriamente. Quanto aos autos de processos arquivados provisoriamente deverá ser expedida a Certidão de Arquivamento Provisório dentro dos autos. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Art. 29. A remessa dos autos de processos considerados de guarda permanente, definidos como “amostra” ou “memória institucional”, os quais deverão estar livres de cópias e documentos sem validade para a consulta, deverá ser efetivada na forma do respectivo PAD. Art. 30. À exceção de documentos pessoais das partes, deverão ser eliminados, pela própria unidade produtora, quaisquer documentos e outros materiais que se encontrem presos à contracapa dos autos de processos. Parágrafo Único. Serão adotadas as providências necessárias à devolução dos documentos às partes. Art. 31. Em se tratando de autos de processos e demais documentos permanentes, deve-se evitar o uso de grampos e de colchetes de metal, substituindo-os por prendedores de plástico. CAPÍTULO VII DA ELIMINAÇÃO DE AUTOS DE PROCESSOS Art. 32. Os processos judiciais considerar-se-ão findos quando todos os procedimentos relativos aos mesmos tiverem sido esgotados. Parágrafo Único. Apenas os autos de processos findos com trânsito em julgado e não passíveis de ação rescisória são passíveis de eliminação. Art. 33. O Presidente deste Tribunal fará publicar no Diário de Justiça Eletrônico o edital informando a eliminação de autos dos processos arquivados, em conformidade com a TTDU, consignado um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação do edital para o atendimento a possíveis solicitações de documentos ou processos pelas suas partes. §1º Cópia do edital mencionado no caput deste artigo deverá ser afixada nos prédios onde funcionem órgãos ou unidades da Justiça Estadual, em local de livre acesso aos jurisdicionados e demais interessados. §2º Por solicitação e interesse das partes, os autos dos processos judiciais findos em fase de eliminação poderão ser entregues à parte solicitante, não mais pertencendo ao acervo institucional. Art. 35. A eliminação de documentos institucionais realizar-se-á mediante critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, por meio da reciclagem do material descartado, ficando autorizada a destinação do resultado para programas sociais de entidades sem fins lucrativos. §1º Os fragmentos poderão ser doados às entidades credenciadas com este Tribunal, conforme legislação em vigor, que ficará responsável pelo ônus da destruição com direito de beneficiar-se com a venda do material. §2º A fragmentação deverá consistir na total destruição das informações contidas nos documentos. Art. 36. A coordenação dos trabalhos relativos à eliminação de autos de processos ficará a cargo da CPAD. Parágrafo Único. Caberá à Administração do Tribunal definir a forma e os procedimentos para a destruição dos autos, observada a legislação a respeito da matéria. SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Art. 34. Vencido o prazo do edital, ficarão suspensas as requisições, pelos setores interessados, de autos de processos que integrem o lote destinado à eliminação. §1º Os autos de processos findos que compõem o acervo destinado à eliminação poderão ser cedidos às instituições de ensino e outras organizações que porventura possam ter interesse em receber o acervo ou parte dele, com a finalidade de desenvolver atividades de resgate, organização, pesquisa e conservação do conjunto de documentos e informações do Poder Judiciário Estadual. §2º Caberá à Administração deste Tribunal definir a forma e os procedimentos para a cessão de autos de processos findos às respectivas instituições, observado o interesse desta Corte de Justiça. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 008/227 CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37. Fazem parte desta Resolução os anexos de I ao XI. Art. 38. Os processos autuados a partir de julho de 2009 e arquivados a partir de dezembro de 2011 terão a sua temporalidade e destinação estabelecidas de acordo com a TTDU. Parágrafo Único. Os autos de processos não contemplados no caput terão prazo de guarda no arquivo intermediário de 5 (cinco) anos e a destinação final será a eliminação, caso não sejam considerados de guarda permanente, observando-se os trâmites desta resolução. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Art. 39. Os processos judiciais arquivados, há mais de um ano, que estejam sob a guarda das Comarcas Judiciais do interior do Estado ou em unidades judiciais descentralizadas deverão ser digitalizados e removidos para o Arquivo Central da capital. Art. 40. Manter-se-á sistema informatizado de protocolo e tramitação de documentos administrativos, integrado ao arquivo, para o recebimento, registro, distribuição e controle da movimentação dos documentos produzidos e recebidos por este Tribunal de Justiça. Art. 41. É de responsabilidade de magistrados e servidores, no âmbito de suas atribuições, a correta aplicação das normas e dos procedimentos previstos na Política de Gestão Documental do Tribunal. Art. 42. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 30 dias da data de sua publicação. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Des.ª TÂNIA VASCONCELOS DIAS Presidente Des. LUPERCINO NOGUEIRA Vice-Presidente em exercício Des. RICARDO OLIVEIRA Corregedor-Geral de Justiça Des. MAURO CAMPELLO Membro Dr. LEONARDO CUPELLO Juiz Convocado gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Dr.ª ELAINE CRISTINA BIANCHI Juíza Convocado SICOJURR - 00038944 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 009/227 ANEXOS DA RESOLUÇÃO Nº 05, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2014. CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS ARQUIVÍSTICOS (Classe 0 - Administração) Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 CÓDIGO ASSUNTO 0-0 ADMINISTRAÇÃO GERAL 0-0-1 MODERNIZAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA - PROJETOS, ESTUDOS E NORMAS Projetos, estudos e normas relativos à organização e métodos, reforma administrativa e outros procedimentos que visem à modernização das atividades. 0-0-2 PLANEJAMENTO E PROGRAMAÇÃO DE TRABALHO 0-0-2-1 Plano, programa e projeto de trabalho Planejamento e planos, programas e projetos de trabalho gerais. Quanto aos demais planos, programas e/ou projetos de trabalho, classificar no assunto específico. Quanto à programação orçamentária, ver 0-5-1-1. 0-0-2-2 Cronograma de atividades 0-0-3 ACOMPANHAMENTO DE ATIVIDADES 0-0-3-1 Relatório de Atividades (Final) Relatório anual de atividades; Relatório periódico de atividades (exceto o anual); Solicitação, comunicado, ocorrências; Relatório circunstanciado (serventias extrajudiciais); Relatório de Informações Gerenciais - RIGER. 0-0-3-2 Estatísticas para subsidiar a elaboração de relatórios de atividades Estatística para subsidiar a elaboração de relatórios de atividades (indicador de Desempenho / acompanhamento, “pesquisa de satisfação do usuário / opinião do usuário, ...”). 0-0-4 FORMALIZAÇÃO DE ACORDOS BILATERAIS - ACORDO, AJUSTE, CONTRATO E CONVÊNIO Quanto aos demais acordos, ajustes, contrato e/ou convênios, classificar no assunto específico. Abrir uma pasta para cada acordo, ajuste, contrato e/ou convênio, sempre que tal procedimento se justificar. 0-1 ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Documentos referentes à implementação, tais como: projetos, relatórios técnicos, prestações de contas e aditamentos. Arquivar nesta codificação cópias dos acordos, ajustes, contratos e convênios já classificados e arquivados no assunto específico, onde também devem ser juntadas as folhas de pagamento de funcionários de empresas contratadas, as guias de recolhimento do FGTS e do INSS. Mapa de procedimento apuratório de irregularidades (contratos) 0-1-0 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 010/227 ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (GERAL) Normas, regulamentações, diretrizes, mensagens legislativas. Descrição das competências das unidades administrativas; Alteração da estrutura organizacional Documentos referentes ao Sistema Integrado de Gestão Administrativo – SIGA, política e objetivos estratégicos,Sistemas Normativos (glossário, rotinas administrativas – RAD, mapeamento de processos de trabalho, formulários, controle de representantes – RAS / RD e documentos temporários); Não conformidade (quadro de controle); Relatório de ações corretivas e ações preventivas e melhorias – RACAP (inclui planilha de controle,...); Dados para revisão da rotina administrativa (banco de dados de documentos e registros,...) Formulários e impressos. Quanto à impressão de formulários classificar em 0-3-0-1. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 0-1-0-1 Elaboração de normas / regulamentações / diretrizes Ato, aviso, circular, instrução, ordem de serviço, portaria, provimento, resolução.Regimento interno, Código de organização e Divisão Judiciária.Regimento geral da administração dos serviços auxiliares do TJ. Classificar e arquivar neste subgrupo cópias de documentos já classificados e arquivados no assunto específico. 0-1-0-2 Habilitação jurídica e regularização fiscal do órgão 0-1-0-3 Audiência. Despacho. Reunião Ata de reunião (registrar assuntos, determinações e participantes em reunião - lista de presença), Livro de ata (registrar atas de reuniões), pauta de reunião /convocação (relacionar os assuntos a serem tratados na reunião). Ordenar por unidade organizacional, quando necessário. 0-1-1 COMISSÃO (COMITÊ) TÉCNICA. CONSELHO. GRUPO DE TRABALHO. JUNTA 0-1-1-0 Comissão (comitê) técnica / Conselho / Grupo de Trabalho / Junta (geral) Abrir uma pasta para cada comissão, conselho, grupo de trabalho, junta e/ou comitê, sempre que tal procedimento se justificar. 0-1-1-1 Ato de criação, ata, relatório Documentos referentes à criação de comissões, conselhos, grupos de trabalho, juntas e/ou comitês, no próprio órgão ou em órgãos colegiados e de deliberação coletiva, bem como aqueles relativos ao exercício de suas funções. COMUNICAÇÃO SOCIAL 0-1-2-1 Relação com a imprensa a - Relação com a imprensa (geral) b - Credenciamento de jornalistas c - Entrevista. Noticiário. Reportagem. Editorial d - Clipping - coletânea de resportagens e release de matérias sobre a instituição 0-1-2-2 Divulgação interna 0-1-2-3 Relações públicas, cerimonial e promoção de eventos a - Relações públicas, cerimonial e promoção de eventos (geral) SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= 0-1-2 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 011/227 b - Solenidade. Comemoração. Homenagem Planejamento, programação, discursos, palestras e trabalhos apresentados por técnicos do órgão, Curriculum vitae do palestrante, Convites recebidos e expedidos, Dossiê do evento – memória da solenidade. c - Visita e visitante Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Livro de presença nas solenidades; Livro de registro de visitantes no órgão. d - Felicitação. Agradecimento. Pêsames. Despedida e - Organização de evento - Feira, Salão, Exposição, Mostra, Festa Planejamento, programação, discursos e trabalhos apresentados por técnicos do órgão. 0-1-2-4 Campanha institucional. Publicidade Cartazes, folhetos, anúncios, folders e outros documentos de caráter promocional. 0-1-2-5 Ouvidoria (Protesto, reivindicação e sugestão) 0-1-2-6 Pedido, oferecimento e informação diversos a - Pedido, oferecimento e informação diversos( geral) b - Informação processual sobre processo administrativo ou judicial c - Pedido de carta de apresentação e recomendação (pessoa física ou jurídica) 0-1-3 FISCALIZAÇÃO 0-1-3-1 Apuração de irregularidade e auditoria (sobre distribuição, custa, taxa, emolumento, denúncia, reclamação...) 0-1-4 GESTÃO SÓCIO-AMBIENTAL E RESPONSABILIDADE SOCIAL 0-1-4-1 Gestão Ambiental 0-1-4-2 Responsabilidade social / Voluntariado 0-1-4-3 Assistência social (projetos, estudos e normas) 0-1-5 ACOMPANHAMENTO E INSTRUÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL 0-2 PESSOAL 0-2-0 PESSOAL (GERAL) 0-2-0-1 Identificação Funcional Carteira, cartão, crachá, credencial. 0-2-0-2 Obrigação trabalhista e estatutária. Relação com órgãos normatizadores da administração pública; Lei dos 2/3 RAIS SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Processos administrativos Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 012/227 a - Obrigação trabalhista e estatutária. Relação com órgãos normatizadores da administração pública; Lei dos 2/3. RAIS (geral) b - Relação com os Conselheiros Profissionais Quanto aos documentos cujas informações gerem contenciosos administrativos ou judiciais, classificar em 0-2-0-3-c. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 0-2-0-3 Relações trabalhistas a - Sindicato. Acordo. Dissídio Quanto à contribuição sindical do servidor, classificar em 0-2-4-1-j. Quanto à contribuição sindical do empregador, classificar em 0-2-4-1-o. b - Movimento reivindicatório: greve e paralisação c - Ação trabalhista. Reclamação Trabalhista. 0-2-0-4 Assentamento Funcional. Cadastro Documentos referentes à vida funcional do servidor, bem como os registros e/ou anotações a ele referido. Ordenar as pastas de assentamento funcional alfabeticamente pelo sobrenome do servidor. 0-2-0-5 Controle de frequência 0-2-0-6 Incentivo funcional 0-2-1 INGRESSO 0-2-1-1 Recrutamento Candidatos a cargo público: curriculum vitae e ficha de inscrição. 0-2-1-2 Concurso público a - Concurso público (provas e títulos, testes psicotécnicos e exames médicos) b - Constituição de banca examinadora, edital, exemplar único de prova, gabarito, resultado e recurso 0-2-1-3 Ingresso na magistratura pelo quinto constitucional CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO 0-2-2-1 Curso a - Curso (geral) Inclusive bolsas de estudo. Promovidos pela instituição. Promovidos por outras instituições. b - Proposta, estudo, edital, programa, relatório final, exemplar único de material didático, relação de participantes, avaliação e controle de expedição de certificado 0-2-2-2 Estágio a - Estágio (geral) SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= 0-2-2 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 013/227 Inclusive bolsas de estágio. Convênio para contratação de estagiários. b - Estudo, proposta, programa, relatório final, relação de participantes, avaliação e declaração de comprovação de estágio 0-2-2-3 Congresso. Conferência. Seminário. Simpósio. Encontro. Convenção. Ciclo de palestras. Mesa redonda Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 a - Congresso. Conferência. Seminário. Simpósio. Encontro. Convenção. Ciclo de palestras. Mesa redonda (geral) b - Planejamento, programação, discurso, palestras e trabalhos apresentados por técnicos da instituição. 0-2-3 QUADROS, TABELAS E POLÍTICAS DE PESSOAL 0-2-3-0 Quadros, tabelas e políticas de pessoal (geral) a - Estudo e previsão de pessoal b - Criação, classificação, transformação, transposição e remuneração de cargos e funções c - Reestruturação e alteração salarial Inclusive avaliação de desempenho, promoções (lista de antigüidade, ...), enquadramento e progressão funcional. 0-2-3-1 Movimentação de Pessoal Normas, procedimentos, estudos e/ou decisões de caráter geral, abrangendo grupos de servidores ou categorias funcionais. Quando se tratar de atos específicos e individuais de servidores, classificar em 0-2-0-5. a - Admissão. Aproveitamento. Contratação. Nomeação. Readmissão. Readaptação. Recondução. Reintegração. Reversão b - Demissão. Dispensa. Exoneração. Rescisão contratual. Falecimento c - Lotação. Remoção. Transferência. Permuta d - Designação. Disponibilidade. Redistribuição. Substituição Indicação de servidor para função gratificada, para substituição de titulares. e - Requisição. Cessão Documentos referentes às requisições internas e/ou externas de servidores para a realização de serviços temporários. DIREITOS, OBRIGAÇÕES E VANTAGENS 0-2-4-1 Folha de pagamento. Ficha financeira a - Folha de pagamento. Ficha financeira (geral) b - Salário, vencimento, provento e remuneração SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= 0-2-4 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 014/227 c - Salário-família (exceto casos especiais Regime Jurídico Único) d - Salário-família (casos especiais Regime Jurídico Único) e - Abono de permanência em serviço f - Gratificação - de função / cargos em comissão / outras gratificações Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 g - Gratificação - jetons / natalina (décimo terceiro salário) h - Adicional - tempo de serviço (anuênio, biênio e quinquenio) / noturno / periculosidade / insalubridade / atividades penosas / serviço extraordinário (hora extra) / outros adicionais i - Adicional de 1/3 e abono pecuniário (Férias) Quanto ao afastamento para gozo de férias, ver 0-2-4-2. j - Desconto - Contribuição Sindical do Servidor / Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) / Consignação / Outros descontos k- Desconto - Contribuição para o plano de seguridade social l - Desconto - pensão alimentícia m - Encargo patronal, recolhimento - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) / Programa de Integração Social (PIS) n - Encargo patronal, recolhimento - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) o - Encargo patronal, recolhimento - Contribuição Sindical do Empregador / Salário maternidade / Imposto de renda p - Encargo patronal, recolhimento - Contribuição para o Plano de Seguridade Social 0-2-4-2 Férias Quanto ao pagamento de adicional de 1/3 de férias e abono pecuniário, ver 0-2-4-1-i. 0-2-4-3 Licenças Documentos referentes aos estudos, normas e procedimentos sobre todas as licenças concedidas aos servidores. Ordenar por: acidente em serviço, adotante, afastamento do cônjuge/companheiro, atividade política, capacitação profissional, desempenho de mandato classista, doença em pessoa da família, gestante, paternidade, prêmio por assiduidade, serviço militar, tratamento de interesses particulares, tratamento de saúde (inclusive perícia médica). Ver também 0-2-4-4, 0-2-4-6 e 0-2-0-5. Quanto ao afastamento para missões fora da sede e viagens no país ou no exterior, classificar em 0-2-7-1 e 0-2-7-2, respectivamente. Ordenar por: para depor, para exercer mandato eletivo, para servir ao Tribunal Regional Eleitoral(TER), para servir como jurado, suspensão de contrato de trabalho (CLT). Ver também 0-2-4-3 e 0-2-4-6 e 0-2-0-5. 0-2-4-5 Reembolso de despesas SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= 0-2-4-4 Afastamentos Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 015/227 Mudança de domicílio de servidores. Locomoção - documentos referentes às despesas efetuadas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serv iços externos. 0-2-4-6 Concessões para ausentar-se do serviço Ordenar por: alistamento eleitoral, casamento (gala), doação de sangue, falecimento de familiares (nojo), horário especial para servidor estudante, horário especial para servidor portador de deficiência. Ver também 0-2-4-3, 0-2-4-4 e 0-2-0-5. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 0-2-4-7 Auxílios Ordenar por: alimentação/refeição, assistência pré-escolar/creche, fardamento/uniforme, moradia, vale-transporte. Ver também 0-2-6-1 0-2-5 APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE E AÇÃO DISCIPLINAR 0-2-5-1 Denúncia. Sindicância. Inquérito. Reclamação. Representação Processos disciplinares. Documentos referentes à acumulação ilícita de cargos, empregos e funções públicas, afastamento preventivo, instauração do inquérito, inquérito adminis- trativo e revisão do processo disciplinar. Quando se tratar de acumulação lícita de cargos, empregos e funções públicas, classificar em 0-2-0-4. Penalidades disciplinares. Documentos referentes à advertência, suspensão, demissão, cassação de apo- sentadoria, disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada. O registro das penalidades disciplinares deverá ser feito na pasta de assentamento individual do servidor 0-2-0-4. Pedido de reconsideração. Recurso hierárquico. PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL Quanto às licenças, ver 0-2-4-3. 0-2-6-1 Benefícios a - Seguros b - Auxílios - acidente / doença / funeral / natalidade c - Auxílio-reclusão d - Aposentadoria Quanto ao abono ou provento provisório, ver 0-2-4-1-b. e - Aposentadoria - contagem e averbação de tempo de serviço f - Aposentadoria - pensão provisória / temporária g - Aposentadoria - pensão vitalícia h - Adiantamento e empréstimo a servidores i - Assistência à saúde SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= 0-2-6 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 016/227 j - Assistência à saúde - prontuário médico do servidor k - Aquisição de imóveis l - Ocupação de próprios da União ou do Estado m - Transporte para servidores Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 0-2-6-2 Segurança e medicina do trabalho a - Prevenção de acidente de trabalho b - Prevenção de acidentes de trabalho - Comissão interna de prevenção de acidentes - CIPA (Criação, designação, propostas, relatórios e atas) c - Refeitório, cantina e copa Fornecimento de refeições. d - Inspeção periódica de saúde 0-2-6-3 Previdência privada Documentos referentes aos planos privados de concessão de pecúlios ou de rendas, de benefícios complementares ou assemelhados aos da previdência social. 0-2-7 MISSÃO FORA DA SEDE. VIAGEM A SERVIÇO Sugere-se abrir uma pasta para cada missão e/ou viagem, sempre que tal procedimento se justificar. Quanto aos relatórios técnicos das missões e/ou viagens, classificar em 0-2-4-5. Quanto a ajuda de custo para mudança de domicílio de servidores, ver 0-2-4-5. 0-2-7-1 Missão fora da sede / Viagem a serviço - com ônus para a instituição 0-2-7-2 Missão fora da sede / Viagem a serviço - sem ônus para a instituição 0-2-8 DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROCURAÇÃO 0-2-8-0 Delegação de competência / Procuração (geral) 0-2-8-1 Delegação de Competência / Procuração - ordenador de despesas 0-2-9 SERVIÇO PROFISSIONAL TRANSITÓRIO: AUTÔNOMO E COLABORADOR 0-3 MATERIAL E PATRIMÔNIO 0-3-0 MATERIAL E PATRIMÔNIO (GERAL) 0-3-0-2 Licitação a - Licitação (geral) b - Cadastro de fornecedores 0-3-0-3 Instalação e manutenção SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= 0-3-0-1 Especificação, padronização, codificação, previsão, catálogo, identificação, classificação Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 017/227 a - Requisição de contratação de serviços b - Serviço executado em oficina da instituição c - Serviço de manutenção / reparo (bem imóvel / veículo) - geral d - Serviço de manutenção / reparo (bem imóvel / veículo) - pagamento Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 e - Fornecimento e manutenção de serviços básicos (geral) f - Fornecimento e manutenção de serviços básicos (pagamento) 0-3-0-4 Inventário a - Material permanente / Patrimônio b - Material de consumo 0-3-0-5 Guarda e Segurança a - Guarda e Segurança (geral) b - Serviço de vigilância (geral) c - Serviço de vigilância (pagamento) d - Seguros (geral) e - Seguros (pagamentos) f - Prevênção de incêndio - treinamento de pessoal, instalação e manutenção de extintores, inspeção periódica g - Prevenção de incêndio - constituição de brigadas de incêndio, plano, projeto e relatório h - Sinistro Incluem-se documentos referentes às vistorias, sindicâncias e perícias técnicas relativas a arrombamento, desaparecimento, extravio, incêndio e roubo i - Controle de portaria Incluem-se documentos referentes ao controle de entrada e saída de pessoas e materiais; permissão para entrada e permanência fora do horário de expediente; controle de entrega de devolução de chaves; e, livros de ocorrências - Quanto ao controle de uso de veículos, ver 0-3-2-2-i. j - Controle de portaria - registro de ocorrência MATERIAL 0-3-1-1 Compra (material permanente e de consumo) 0-3-1-2 Aluguel, comodato, leasing (material permanente) 0-3-1-3 Empréstimo, cessão (material permanente recebido) 0-3-1-4 Doação, permuta (material permanente e de consumo recebidos) SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= 0-3-1 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 018/227 0-3-1-5 Cessão (matreial de consumo recebido) 0-3-1-6 Confecção de impresso 0-3-1-7 Movimentação de material (permanente e de consumo) a - Termo de responsabilidade Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 b - Controle de estoque c - Extravio, roubo, desaparecimento d - Transporte de material e - Autorização de saída de material f - Recolhimento de material ao depósito 0-3-1-8 Alienação, baixa (material permanente e de consumo) a - Venda b - Cessão, doação, permuta PATRIMÔNIO 0-3-2-1 Bens Imóveis a - Bens imóveis - projeto, planta e escritura b - Condomínio c - Compra d - Cessão, doação, permuta (bens imóveis adquiridos) e - Locação, arrendamento, comodato f - Alienação - venda g - Alienação - cessão, doação, permuta h - Desapropriação, reintegração de posse, reivindicação de domínio, tombamento i - Obras (reforma, recuperação, restauração, construção) 0-3-2-2 Veículos a - Compra, aluguel b - Cessão, doação, permuta, transferência (veículos adquiridos) c - Cadastro, licenciamento, emplacamento, tombamento d - Alienação - venda e - Alienação - cessão, doação, permuta, transferência SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= 0-3-2 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 019/227 f - Abastecimento g - Acidente (sem vítimas), infração, multa h - Acidente (com vítimas, infração, multa i - Controle de uso de veículos (requisição, autorização para uso fora do horário de expediente, estacionamento, garagem) Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 0-3-2-3 Mudança a - Mudança (geral) b - Mudança (pagamento) 0-3-2-4 Uso de dependência 0-4 (VAGO) 0-5 ORÇAMENTO E FINANÇAS 0-5-0 ORÇAMENTO E FINANÇAS (GERAL) Incluem-se normas, procedimentos, estudos e/ou decisões de caráter geral. 0-5-0-1 Auditoria 0-5-0-2 Tributo (imposto e taxa) ORÇAMENTO 0-5-1-1 Programação orçamentária a - Previsão orçamentária Plano plurianual de investimentos - PPA. b - Proposta orçamentária c - Quadro de detalhamento das receitas e das despesas - QDRD Incluem-se documentos referentes às metas e destinação de recursos e receitas por fontes. d - Crédito adicional Incluem-se documentos referentes aos créditos suplementar, especial e extraordinário. 0-5-1-2 Execução orçamentária Nota de empenho (NE), liquidação de despesa (NL) a - Descentralização de recurso - distribuição orçamentária Incluem-se documentos referentes às transferências, provisão, destaques, estornos e subvenções. b - Acompanhamento de despesa mensal - pessoal / dívida SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= 0-5-1 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 020/227 c - Plano operativo. Cronograma de desembolso 052 FINANÇAS 0-5-2-1 Programação financeira de desembolso Nota de lançamento (efetuar acertos, registros e apropriações de despesas); planilha de cálculo de retenção na fonte de impostos e contribuições; disponibilidade orçamentária e financeira Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 0-5-2-2 Execução financeira Incluem-se documentos referentes às despesas correntes e de capital. Receita: incluem-se documentos referentes às taxas cobradas por serviços, multas, emolumentos e outras rendas arrecadadas. Despesa: incluem-se documentos referentes às despesas correntes e de capital, bem como adiantamentos, subvenções e suprimentos. Descentralização financeira de recursos: repasse de verbas. 0-5-3 FUNDO ESPECIAL Inclusive certidão de débito – inscrição na dívida ativa. Guia de recolhimento de receita judiciária. 0-5-4 ESTÍMULO FINANCEIRO E CREDITÍCIO Incluem-se documentos referentes aos subsídios, incentivos fiscais e investimentos. 0-5-5 OPERAÇÃO BANCÁRIA 0-5-5-0 Operação bancária (geral) 0-5-5-1 Conta única 0-5-5-2 Outras contas: tipo B, C e D 0-5-6 BALANÇOS. BALANCETES 0-5-7 TOMADA DE CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS Inspeção do Tribunal de Contas (TCE/RR). 0-6 DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO 0-6-0 DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO (GERAL) 0-6-0-1 Publicação de materias no Diário Oficial 0-6-0-2 Publicação de matérias nos boletins administrativo, de pessoal e de serviço 0-6-0-3 Publicação de materias em outros periódicos DOCUMENTAÇÃO BIBLIOGRÁFICA (livros, periódicos, folhetos, boletins e audiovisuais) 0-6-1-0 Documentação bibliográfica (geral) Normas e manuais: Incluem-se estudos e textos referentes à elaboração de metodologias e procedimentos técnicos adotados para o tratamento da documentação bibliográfica. 0-6-1-1 Aquisição SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= 0-6-1 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 021/227 a - Compra - inclusive assinatura de periódico b - Doação, permuta Quanto à permuta da produção editorial do Tribunal de Justiça, ver 0-6-5-2. 0-6-1-2 Registro Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 a - Registro (geral) Incluem-se documentos referentes à incorporação de livros e revistas ao acervo e sua baixa. b - Livro tombo 0-6-1-3 Catalogação, classificação e indexação 0-6-1-4 Referência e circulação Incluem-se documentos referentes às consultas, pesquisas bibliográficas, bibliografias, empréstimos e intercâmbio entre bibliotecas. 0-6-1-5 Inventário DOCUMENTAÇÃO ARQUIVÍSTICA: GESTÃO DE DOCUMENTOS E SISTEMA DE ARQUIVOS 0-6-2-0 Documentação arquivística: gestão de documentos e sistema de arquivos (geral) Normas e manuais: Incluem-se estudos e textos referentes à elaboração de metodologias e procedimentos técnicos adotados para a implantação e o desenvolvimento do sistema de arquivo e controle de documentos. 0-6-2-1 Produção de documentos. Levantamento. Fluxo a - Produção de documentos. Levantamento. Fluxo (geral) b - Diagnóstico 0-6-2-2 Protocolo: recepção, cadastro, tramitação e expedição de documentos a - Protocolo: recepção, cadastro, tramitação e expedição de documentos (geral) b - Registro do andamento processual 0-6-2-3 Assessoramento técnico 0-6-2-4 Classificação e arquivamento Relação do acervo documental, código de classificação. 0-6-2-5 Política de acesso aos documentos a- Política de acesso aos documentos b - Consulta, empréstimo Ficha, guia de controle de empréstimo, devolução de processos/documentos, solicitação de devolução de documentos/processos, requisição (pedido) de desarquivamento de documentos/processos. 0-6-2-6 Destinação de documentos SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= 0-6-2 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 022/227 a - Análise, avaliação, seleção Formulário para estabelecimento de prazo de guarda, tabelas de temporalidade. b - Eliminação (termo, listagem e edital de ciência de eliminação) Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 c - Transferência, recolhimento (guia e termo de transferência / guia, relação e termo de recolhimento / listagem descritiva do acervo) 0-6-2-7 Registro e autuação de processos 0-6-3 DOCUMENTAÇÃO MUSEOLÓGICA 0-6-3-0 Documentação museológica (geral) Normas e manuais: Incluem-se estudos e textos referentes à elaboração de metodologias e procedimentos técnicos adotados para o tratamento da documentação museológica. 0-6-3-1 Aquisição a - Compra b - Doação, permuta c - Certificado de doação de peça museológica 0-6-3-2 Registro a - Registro (geral) Incluem-se documentos referentes à incorporação de peças museológicas e sua baixa. b - Livro tombo 0-6-3-3 Catalogação e classificação 0-6-3-4 Referência e circulação 0-6-3-5 Programa de história oral (Entrevistas. Depoimentos. Transcrições) 0-6-3-6 Memória institucional Fitas de vídeo, fitas de áudio, fotos, negativos, contatos, diapositivos, etc 0 6 3 7 Inventário JURISPRUDÊNCIA Listagem de siglas judiciárias, listagem de termo do Tesauro Jurídico, atualização do Tesauro Jurídico, ementário. 0-6-4-1 Análise, descrição, indexação e pesquisa em acórdãos 0-6-4-2 Súmula. Enunciado 0-6-5 PRODUÇÃO EDITORIAL SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= 0-6-4 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 023/227 0-6-5-1 Editoração. Programação visual Publicações oficiais: Aviso de Edital, controle das publicações em jornais oficiais, encaminhamento de material para publicação. Publicação de matérias (nos boletins administrativos / de pessoal / de serviço e outras publicações). Projeto editorial: Elaboração da pauta, convite aos autores, autorização do autor, artigo original do autor, solicitação de ISBN/ISSN. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 0-6-5-2 Distribuição. Promoção. Divulgação Folhetos, cartazes, folders, etc. 0-6-6 SUBSTITUIÇÃO DE SUPORTE DOCUMENTAL 0-6-6-1 Projeto, estudos e normas sobre microfilmagem e digitalização 0-6-7 CONSERVAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE DOCUMENTOS 0-6-7-1 Desinfestação, higienização a - Desinfestação, higienização (geral) b - Desinfestação, higienização (pagamento) 0-6-7-2 Armazenamento, depósito (Centro de informação) 0-6-7-3 Restauração de documentos a - Restauração de documentos (geral) b - Restauração de documentos (pagamento) 0-6-8 TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 0-6-8-1 Plano e projeto Manuais técnicos e manuais do usuário. Solicitação de elaboração/criação de sistemas, projeto de rede lógica de dados. 0-6-8-2 Programa. Sistema. Rede Diagrama de fluxo de dados, modelo de entidade/relacionamento, dicionário de dados, atualização de sistema, autorização de acesso aos sistemas de informática. Administração de rede: Back up - diário, mensal. Administração de banco de dados. 0-6-8-3 Assistência técnica a - Assistência técnica (geral) b - Assistência técnica (pagamento) 0-6-9 REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS 0-6-9-1 Projeto, estudos e normas sobre reprodução de documentos SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Atendimento e apoio ao usuário, solicitação de equipamentos, manutenção de equipamentos, relatório de chamadas Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 024/227 0-6-9-2 Requisição e controle de serviço reprográfico 0-7 COMUNICAÇÃO 0-7-1 SERVIÇO POSTAL 0-7-1-0 Serviço postal (geral) Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Aviso de recebimento de documentos enviados pelos Correios – AR, comprovante de envio de correspondências pelos Correios, guia de postagem, pagamento de Serviços Postais, pagamento de serviços postais. 0-7-1-1 Serviço de entrega expressa - SEDEX Nacional. Internacional (Sistema Express Mail Service - SEM). 0-7-1-2 Serviço de coleta, transporte e entrega de correspondência agrupada - malote 0-7-1-3 Mala oficial 0-7-2 TELECOMUNICAÇÃO 0-7-2-1 Serviço de rádio Instalação. Conservação. Reparo. 0-7-2-2 Serviço de telex Instalação. Conservação. Reparo. 0-7-2-3 Serviço telefônico / Fac-símile - fax a - Autorização para ligações interurbanas, fac-símile (FAX) b - Instalação, transferência, manutenção, reparo c - Lista telefônica interna d - Conta telefônica 0-7-2-4 Serviço de transmissão de dados, voz e imagem ASSOCIAÇÕES: CULTURAIS, DE AMIGOS E DE SERVIDORES 0-8-1 ASSOCIAÇÕES: CULTURAIS, DE AMIGOS E DE SERVIDORES (organização e estrutura) 0-8-2 ASSOCIAÇÕES: CULTURAIS, DE AMIGOS E DE SERVIDORES (comunicado e informe) gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= 0-8 SICOJURR - 00038944 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 025/227 CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS ARQUIVÍSTICOS (Classe 2 - Apoio à atividade forense) CÓDIGO ASSUNTO 20 21 22 23 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 APOIO A ATIVIDADE FORENSE INSPEÇÃO (Inspeção geral ordinária / Inspeção geral extraordinária / Inspeção de avaliação) CORREIÇÃO (Correição geral ordinária / Correição geral extraordinária / Correição de avaliação / Correição parcial) PROCESSAMENTO JUDICIAL a - Alvará (2ª via) b - Carta - de ordem / precatória / rogatória (2ª via) c- Editais (2ª via) d - Termo / Ofício de fiança (2ª via) e - Mandado (2ª via) 24 PETIÇÃO NÃO PASSÍVEL DE JUNTADA AOS AUTOS 25 EXECUÇÃO DE PRECATÓRIO (pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor RPV / controle de precatório) 26 JULGAMENTO a - Acórdão (registrado) (2ª via) b - Livro / Termo de sentença (2ª via) c - Registro de audiência / Seção de julgamento (2ª via) d - Ata de julgamento (2ª via) e - Pauta de julgamento 27 DECISÃO a - Decisão interlocutória (2ª via) b - Decisão monocrática (2ª via) 28 CONTROLE DE CUMPRIMENTO DE LIBERDADE ASSISTIDA 29 CONTROLE DE PENA ALTERNATIVA 2 10 REGISTRO DE LIVRAMENTO DE CONDICIONAL 2 11 REGISTRO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DE EXECUÇÃO DE PENA SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= c - Decisão terminativa (2ª via) Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 CONTROLE DO ROL DE CULPADOS 2 13 REGISTRO DE DEPÓSITO JUDICIAL (2ª via) 2 14 REGISTRO DE COMPROMISSO - FIEL DEPOSITÁRIO (2ª via) 2 15 REGISTRO DE HASTAS PÚBLICA 2 16 LAUDO DE AVALIAÇÃO (2ª via) 2 17 EMISSÃO DE CERTIDÃO (2ª via) gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= 2 12 026/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 SICOJURR - 00038944 ANO XVII - EDIÇÃO 5208 027/227 0-0 0-1 ADMINISTRAÇÃO GERAL 0-0-1 – MODERNIZAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA (projetos, estudos 3 3 anos anos e normas) 0-0-2 – PLANEJAMENTO E PROGRAMAÇÃO DE TRABALHO 3 3 ► 0-0-2-1 - Plano, programa e projeto de trabalho anos anos 2 ► 0-0-2-2 - Cronograma de atividades anos 0-0-3 – ACOMPANHAMENTO DE ATIVIDADES 3 3 ► 0-0-3-1 - Relatório de atividades (final) anos anos 2 ► 0-0-3-2 - Estatística para subsidiar a elaboração de relatórios de atividades anos 0-0-4 – FORMALIZAÇÃO DE ACORDOS BILATERAIS (acordo, 3 3 ajuste, contrato e convênio) anos anos ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 0-1-0 - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (GERAL) ► 0-1-0-1 - Elaboração de normas / regulamentações / diretrizes Eliminação / Guarda Permanente ASSUNTO Fase intermediária CÓDIGO Fase corrente PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E TABELA DE TEMPORALIDADE DE DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – PCTTDA (CLASSE 0 - ADMINISTRAÇÃO) PRAZO DE DESTINAÇÃO GUARDA FINAL (em anos) Guarda Permanente 2 anos 2 anos 4 5 anos anos 3 3 anos anos SICOJURR - 00038944 OBSERVAÇÃO / AVISO ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda das normas término da vigência. Guarda Permanente Eliminação Guarda Permanente Eliminação Guarda Permanente Guarda Permanente ► 0-1-0-2 - Habilitação jurídica e regularização fiscal do órgão ► 0-1-0-3 - Audiência. Despacho. Reunião 0-1-1 – COMISSÃO (COMITÊ) TÉCNICA. CONSELHO. GRUPO DE TRABALHO. JUNTA ► 0-1-1-0 - Comissão (Comitê) técnica / Conselho / Grupo de trabalho / Junta (geral) ► 0-1-1-1 - Ato de criação, ata, relatório 0-1-2 – COMUNICAÇÃO SOCIAL Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Diário da Justiça Eletrônico Eliminação ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - término da vigência. ● Ato normativo, ato executivo, regimento, regulamento, estatuto, organograma e estrutura. ● Registro nos órgãos competentes // AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - término da vigência. Eliminação Eliminação Guarda Permanente gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 ► 0-1-2-1 – Relação com a imprensa a - Relação com a imprensa (geral) 1 ano ANO XVII - EDIÇÃO 5208 Eliminação b - Credenciamento de jornalistas c - Entrevista. Noticiário. Reportagem. Editorial d - Clipping - coletânea de reportagens e release de matérias sobre a instituição 2 anos 2 anos 2 5 anos anos 2 anos ► 0-1-2-2 – Divulgação interna ► 0-1-2-3 – Relações públicas, cerimonial e promoção de eventos a – Relações públicas, cerimonial e promoção de eventos (geral) b - Solenidade. Comemoração. Homenagem (planejamento, programação, discursos, palestras e trabalhos) c - Visita e visitante 1 ano d - Felicitação. Agradecimento. Pêsames. Despedida e - Organização de evento - Feira, Salão, Exposição, Mostra, Festa (planejamento, programação, discursos, palestras e trabalhos) ► 0-1-2-4 – Campanha institucional. Publicidade ► 0-1-2-5 – Ouvidoria (Protesto, reivindicação e sugestão) ► 0-1-2-6 – Pedido, oferecimento e informação diversos a – Pedido, oferecimento e informação diversos (geral) b - Pedido de busca de certidão nascimento / casamento / óbito / antecedente criminal c - Informação processual sobre processo administrativo ou judicial d - Pedido de carta de apresentação e recomendação (pessoa física ou pessoa jurídica) 0-1-3 – FISCALIZAÇÃO Eliminação Eliminação Eliminação 3 3 anos anos 3 anos 3anos 1 ano Guarda Permanente Guarda Permanente 1 ano SICOJURR - 00038944 ● AVISO: Recomenda-se que as Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos – CPADs dos tribunais determinem os critérios que orientarão na seleção de amostragens destes documentos, buscando preservar da melhor forma a memória da instituição. Eliminação Guarda Permanente Guarda Permanente 2 anos 2 anos ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - término da vigência. Eliminação 3 3 anos anos 3 3 anos anos 1 ano 1 ano 028/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Diário da Justiça Eletrônico ● Livro de registro de presença Eliminação Eliminação Eliminação Eliminação Eliminação Eliminação gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 0-2 ► 0-1-3-1 – Apuração de irregularidade e auditoria (sobre distribuição, custa, taxa, emolumento, denúncia, 2 4 reclamação...) anos anos 0-1-4 – GESTÃO SÓCIO-AMBIENTAL E RESPONSABILIDADE SOCIAL 3 anos ► 0-1-4-1 – Gestão ambiental ► 0-1-4-2 – Responsabilidade social / 3 Voluntariado anos ► 0-1-4-3 – Assistência social 3 (projetos, estudos e normas) anos 0-1-5 – ACOMPANHAMENTO E INSTRUÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL 3 anos 3anos PESSOAL 0-2-0 - PESSOAL (GERAL) ► 0-2-0-1 - Identificação funcional (carteira, cartão, crachá, credencial) ► 0-2-0-2 - Obrigação trabalhista e estatutária.Relação com órgãos normatizadores da administração pública; Lei dos 2/3. RAIS a - Obrigação trabalhista e estatutária.Relação com órgãos normatizadores da administração pública; Lei dos 2/3. RAIS (geral) b - Relação com os Conselhos Profissionais ► 0-2-0-3 - Relações trabalhistas a - Sindicato. Acordo. Dissídio 2 anos 5 5 anos anos 2 anos b - Movimento reivindicatório: greve e paralisação c - Ação trabalhista. Reclamação trabalhista ► 0-2-0-4 - Assentamento funcional. Cadastro ► 0-2-0-5 - Controle de frequência 3 3 anos anos 3 3 anos anos ANO XVII - EDIÇÃO 5208 029/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Diário da Justiça Eletrônico Eliminação Guarda Permanente Guarda Permanente Guarda Permanente Guarda Permanente ● Documentação referente às ações judiciais onde a instituição é parte. Eliminação ● Solicitação de emissão de identificação funcional, comprovante de recebimento, identificação funcional recolhida. Eliminação Eliminação Guarda Permanente Guarda Permanente 3 3 anos anos Guarda Permanente 5 95 anos anos Eliminação 5 51 anos anos Eliminação 3 3 anos anos Guarda Permanente ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - trânsito em julgado. ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - saída do servidor da instituição. ● Livro, cartão, folha de ponto, abono de falta, cumprimento de hora extra ● Prêmio (concessão de medalha, diploma de honra ao mérito e elogio) Eliminação ● Candidato a cargo e emprego públicos: curriculum vitae e ► 0-2-0-6 - Incentivo funcional 0-2-1 - INGRESSO ► 0-2-1-1 – Recrutamento 2 anos SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 ANO XVII - EDIÇÃO 5208 030/227 inscrição ► 0-2-1-2 - Concurso público a - Concurso público (provas e títulos, testes psicotécnicos e exames 6 médicos) anos b - Constituição de banca examinadora, edital, exemplar único de 3 3 prova, gabarito, resultado e recurso anos anos ► 0-2-1-3 - Ingresso na magistratura 3 3 pelo quinto constitucional anos anos ► 0-2-2-1 - Curso a - Curso (geral) 5 anos b - Proposta, estudo, edital, programa, relatório final, exemplar único de material didático, relação de participantes, avaliação e controle de 3 3 expedição de certificado anos anos ► 0-2-2-2 - Estágio a - Estágio (geral) 5 anos b - Estudo, proposta, programa, relatório final, relação de participantes, avaliação e declaração de 3 3 comprovação de estágio anos anos ► 0-2-2-3 - Congresso. Conferência. Seminário. Simpósio. Encontro. Convenção. Ciclo de palestras. Mesa redonda a - Congresso. Conferência. Seminário. Simpósio. Encontro. Convenção. Ciclo 5 de palestras. Mesa redonda (geral) anos b - Planejamento, programação, discurso, palestras e trabalhos apresentados por técnicos da 3 3 instituição anos anos 0-2-3 - QUADROS, TABELAS E POLÍTICAS DE PESSOAL ► 0-2-3-0 - Quadros, tabelas e políticas de pessoal (geral) a - Estudo e previsão de pessoal 3 3 anos anos b - Criação, classificação, transformação, transposição e 3 3 remuneração de cargos e funções anos anos c - Reestruturação e alteração salarial ► 0-2-3-1 - Movimentação de pessoal a - Admissão. Aproveitamento. Contratação. Nomeação. Readmissão. Readaptação. Recondução. Reintegração. Reversão Eliminação Guarda Permanente Guarda Permanente Eliminação Guarda Permanente Eliminação Guarda Permanente Eliminação Guarda Permanente Guarda Permanente Guarda Permanente 5 51 anos anos Eliminação 5 51 anos anos Eliminação SICOJURR - 00038944 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Diário da Justiça Eletrônico ● Ascensão e progressão funcional; avaliação de desempenho; enquadramento; equiparação, reajuste e reposição salarial; promoção gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 b - Demissão. Dispensa. Exoneração. Rescisão contratual. Falecimento c - Lotação. Remoção. Transferência. Permuta d - Designação. Disponibilidade. Redistribuição. Substituição e - Requisição. Cessão 0-2-4 - DIREITOS, OBRIGAÇÕES E VANTAGENS ► 0-2-4-1 - Folha de pagamento. Ficha financeira a - Folha de pagamento. Ficha financeira (geral) b - Salário, vencimento, provento e remuneração c - Salário-família (exceto casos especiais Regime Jurídico Único) d - Salário-família (casos especiais Regime Jurídico Único) e - Abono de permanência em serviço f - Gratificação - de função / cargos em comissão / outras gratificações g - Gratificação - jetons / natalina (décimo terceiro salário) h - Adicional - tempo de serviço (anuênio, biênio e quinquênio) / noturno / periculosidade / insalubridade / atividades penosas / serviço extraordinário (hora extra) / outros adicionais i - Adicional de 1/3 e abono pecuniário (Férias) j - Desconto - Contribuição Sindical do Servidor / Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) / consignação / outros descontos k - Desconto - contribuição para o plano de seguridade social l - Desconto - pensão alimentícia m - Encargo patronal, recolhimento Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) / Programa de Integração Social (PIS) n - Encargo patronal, recolhimento Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) o - Encargo patronal, recolhimento Contribuição Sindical do Empregador / Salário maternidade / Imposto de renda p - Encargos patronal, recolhimento Contribuição para o Plano de Seguridade Social ► 0-2-4-2 – Férias 5 anos 4 anos 5 anos 5 anos 51 anos 5 anos 51 anos 51 anos 5 95 anos anos 7 anos 5 19 anos anos 5 95 anos anos 5 anos 5 51 anos anos 7 anos 5 51 anos anos 7 anos 7 anos 5 51 anos anos 5 95 anos anos ANO XVII - EDIÇÃO 5208 Eliminação Eliminação Eliminação Eliminação Eliminação Eliminação ● Inclusive abono ou provento provisório Eliminação Eliminação Eliminação ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - homologação da aposentadoria. Eliminação ● Inclusive incorporação Eliminação ● Inclusive incorporação Eliminação Eliminação Eliminação Eliminação Eliminação 5 5 anos anos Eliminação 5 51 anos anos Eliminação 7 anos Eliminação 5 95 anos anos 7 Eliminação Eliminação SICOJURR - 00038944 031/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Diário da Justiça Eletrônico gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 ANO XVII - EDIÇÃO 5208 032/227 anos ► 0-2-4-3 – Licenças 5 51 anos anos Eliminação 5 51 anos anos Eliminação 5 5 anos anos Eliminação 5 51 anos anos Eliminação 5 5 anos anos Eliminação ► 0-2-4-4 – Afastamentos ► 0-2-4-5 - Reembolso de despesas ► 0-2-4-6 - Concessões para ausentarse do serviço ► 0-2-4-7 - Auxílios 0-2-5 - APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE E AÇÃO SICOJURR - 00038944 ● acidente em serviço / ● adotante / ● afastamento do cônjuge ou companheiro / ● atividade política / ● capacitação profissional / ● desempenho de mandato classista / ● doença em pessoa da família / ● gestante / ● paternidade / ● prêmio por assiduidade / ● serviço militar / ● tratamento de interesse particular / ● tratamento de saúde (inclusive perícia médica) ● para exercer mandato eletivo / ● para depor / ● para servir como jurado / ● para servir ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE / ● suspensão de contrato de trabalho - CLT / ● para estágio experimental em outro cargo / órgão ● Mudança de domicílio de servidores / ● Locomoção / ● Outros reembolsos // AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas (art. 19 da Instrução Normativa TCU nº 49/2005). ● alistamento eleitoral / ● casamento (gala) / ● doação de sangue / ● falecimento de familiar (nojo) / ● horário especial (para servidor estudante, para servidor portador de deficiência) ● adoção / ● alimentação, refeição / ● assistência pré-escolar, creche / ● fardamento, uniforme / ● moradia / ● vale-transporte // AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas (art. 19 da Instrução Normativa TCU nº 49/2005). Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Diário da Justiça Eletrônico gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 ANO XVII - EDIÇÃO 5208 033/227 DISCIPLINAR ► 0-2-5-1 - Denúncia. Sindicância. 5 95 Inquérito. Reclamação. Representação anos anos 0-2-6 - PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL ► 0-2-6-1 – Benefícios a - Seguros 5 5 anos anos Guarda Permanente Eliminação b - Auxílios - acidente / doença / funeral / natalidade 5 5 anos anos 5 51 anos anos 5 95 anos anos c - Auxílio-reclusão d - Aposentadoria Eliminação Eliminação Eliminação f - Aposentadoria - pensão provisória / temporária 2 5 anos anos 5 95 anos anos g - Aposentadoria - pensão vitalícia Eliminação Eliminação i - Assistência à saúde 5 5 anos anos 5 95 anos anos j - Assistência à saúde - prontuário médico do servidor k - Aquisição de imóveis 2 5 anos anos Eliminação m - Transporte para servidores ► 0-2-6-2 - Segurança e medicina do SICOJURR - 00038944 ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - quitação da dívida. ● Inclusive planos de saúde // AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda aprovação das contas (art. 19 da Instrução Normativa - TCU nº 49/2005). Eliminação Eliminação l - Ocupação de próprios da União ou do Estado 2 5 anos anos 2 anos ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - homologação da aposentadoria. ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - término da vigência. Eliminação h - Adiantamento e empréstimo a servidores 2 5 anos anos ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas (art. 19 da Instrução Normativa TCU nº 49/2005). ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas (art. 19 da Instrução Normativa TCU nº 49/2005). Eliminação e - Aposentadoria - contagem e averbação de tempo de serviço 2 anos ● Processo disciplinar / ● Penalidade disciplinar Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Diário da Justiça Eletrônico Eliminação Eliminação ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - quitação da dívida. ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - após a desocupação. gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 trabalho a - Prevenção de acidentes de trabalho 5 51 anos anos b - Prevenção de acidentes de trabalho - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA (criação, designação, 3 propostas, relatórios e atas) anos 3anos c - Refeitório, cantina e copa 2 anos d - Inspeção periódica de saúde 5 anos 5 51 ► 0-2-6-3 - Previdência privada anos anos 0-2-7 - MISSÃO FORA DA SEDE. VIAGEM A SERVIÇO ► 0-2-7-1 - Missão fora da sede / Viagem a serviço - com ônus para a instituição ANO XVII - EDIÇÃO 5208 Eliminação Guarda Permanente Eliminação Eliminação 5 5 anos anos Eliminação 7 anos Eliminação 0-2-8 - DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROCURAÇÃO ► 0-2-8-0 - Delegação de competência / Procuração (geral) 2 5 anos anos Eliminação 5 5 anos anos Eliminação 5 51 anos anos Eliminação 2 anos Eliminação ► 0-2-8-1 - Delegação de competência / Procuração - ordenador de despesas 0-2-9 - SERVIÇO PROFISSIONAL TRANSITÓRIO: AUTÔNOMO E COLABORADOR MATERIAL E PATRIMÔNIO 0-3-0 – MATERIAL E PATRIMÔNIO (GERAL) ► 0-3-0-1 - Especificação, padronização, codificação, previsão, SICOJURR - 00038944 ● Fornecimento de refeições Eliminação ► 0-2-7-2 - Missão fora da sede / Viagem a serviço - sem ônus para a instituição 0-3 034/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Diário da Justiça Eletrônico ● Ajuda de custo, diária, passagem, prestação de contas, relatórios de viagem, passaporte, reserva em hotel // AVISO: Os relatórios técnicos de viagem devem ser classificados no assunto correspondente. Marco inicial para contagem do prazo de guarda aprovação das contas (art. 19 da Instrução Normativa - TCU nº 49/2005). ● AVISO: Os relatórios técnicos de viagem devem ser classificados no assunto correspondente. ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - término da vigência. ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas (art. 19 da Instrução Normativa TCU nº 49/2005). ● Inclusive licitação // AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - término da vigência. gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 ANO XVII - EDIÇÃO 5208 035/227 catálogo, identificação, classificação ► 0-3-0-2 - Licitação a - Licitação (geral) 5 5 anos anos 5 anos b - Cadastro de fornecedores Eliminação Eliminação ► 0-3-0-3 - Instalação e manutenção a - Requisição e contratação de serviços b - Serviço executado em oficina da instituição c - Serviço de manutenção / reparo (bem imóvel / veículo) - geral 5 5 anos anos 1 ano 1 ano Eliminação e - Fornecimento e manutenção de serviços básicos (geral) f - Fornecimento e manutenção de serviços básicos (pagamento) 5 5 anos anos ► 0-3-0-4 - Inventário SICOJURR - 00038944 ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas (art. 19 da Instrução Normativa TCU nº 49/2005). Eliminação Eliminação d - Serviço de manutenção / reparo (bem imóvel / veículo) - pagamento 5 5 anos anos 1 ano ● Dispensa, inexigibilidade, carta de fiança, coleta de dados, coleta de preços, capacidade técnica // AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas (art. 19 da Instrução Normativa TCU nº 49/2005). Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Diário da Justiça Eletrônico Eliminação Eliminação Eliminação ● Manutenção de elevador, ar condicionado, subestação e gerador, limpeza, imunização, desisfestação, reciclagem, jardinagem, ornamentação, veículo. ● Manutenção de elevadores, ar condicionado, subestações e geradores, limpeza, imunização, desisfestação, reciclagem, jardinagem, ornamentação, veículo // AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas (art. 19 da Instrução Normativa TCU nº 49/2005). ● Água e esgoto / ● Gás / ● Luz e força ● Água e esgoto / ● Gás / ● Luz e força // AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas (art. 19 da Instrução Normativa TCU nº 49/2005). gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 ANO XVII - EDIÇÃO 5208 a - Material permanente / Patrimônio 5 5 anos anos Guarda Permanente 5 5 anos anos Eliminação b - Material de consumo ► 0-3-0-5 - Guarda e segurança a - Guarda e segurança (geral) 2 anos 1 ano b - Serviço de vigilância (geral) d - Seguros (geral) Eliminação Eliminação f - Prevenção de incêndio - treinamento de pessoal, instalação e manutenção 2 de extintores, inspeção periódica anos g - Prevenção de incêndio constituição de brigadas de incêndio, 3 3 plano, projeto e relatório anos anos h - Sinistro 2 5 anos anos 2 anos 5 5 anos anos i - Controle de portaria j - Controle de portaria - registro de ocorrência 0-3-1 - MATERIAL ► 0-3-1-1 - Compra (material permanente e de consumo) Eliminação ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas (art. 19 da Instrução Normativa TCU nº 49/2005). Eliminação Guarda Permanente Eliminação ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - conclusão do caso. Eliminação Eliminação 5 5 anos anos Eliminação 5 5 anos anos Eliminação ► 0-3-1-2 - Aluguel, comodato, leasing (material permanente) SICOJURR - 00038944 ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas (art. 19 da Instrução Normativa TCU nº 49/2005). Eliminação e - Seguros (pagamento) 5 5 anos anos ● Inclusive Relatório de Movimentação de Bens Imóveis - RMBI // AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas. ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas (art. 19 da Instrução Normativa TCU nº 49/2005). Eliminação c - Serviço de vigilância (pagamento) 5 5 anos anos 1 ano 036/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Diário da Justiça Eletrônico ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas (art. 19 da Instrução Normativa TCU nº 49/2005). ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas (art. 19 da Instrução Normativa - gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 ANO XVII - EDIÇÃO 5208 037/227 TCU nº 49/2005). ► 0-3-1-3 - Empréstimo, cessão (material permanente recebido) ► 0-3-1-4 - Doação, permuta (material permanente e de consumo recebidos) ► 0-3-1-5 - Cessão (material de consumo recebido) ► 0-3-1-6 - Confecção de impresso 4 5 anos anos 4 5 anos anos 4 5 anos anos Eliminação Eliminação Eliminação 5 5 anos anos Eliminação 5 5 anos anos Eliminação 2 anos Eliminação 2 5 anos anos Eliminação ► 0-3-1-7 - Movimentação de material (permanente e de consumo) a - Termo de responsabilidade b - Controle de estoque c - Extravio, roubo, desaparecimento SICOJURR - 00038944 ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - término da vigência. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Diário da Justiça Eletrônico ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas (art. 19 da Instrução Normativa TCU nº 49/2005). ● Controle de estoque / ● Extravio, roubo , desaparecimento / ● Transporte de material / ● Autorização de saída de material / ● Recolhimento de material ao depósito ● Inclusive Relatório de Movimentação de Bens RMB ou Relatório de Movimentação de Bens Móveis - RMBM // AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas (art. 19 da Instrução Normativa TCU nº 49/2005). ● Inclusive requisição, distribuição e Relatório de Movimentação de Almoxarifado - RMA // AVISO: Para os documentos referentes a produtos e insumos químicos e outras substâncias entorpecentes, observar os prazos da legislação específica vigente. ● AVISO: Para os documentos referentes a produtos e insumos químicos e outras substâncias entorpecentes, observar os prazos da legislação específica vigente. Marco inicial para contagem do prazo de guarda conclusão do caso. gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 ANO XVII - EDIÇÃO 5208 d - Transporte de material 2 anos Eliminação 1 ano Eliminação 2 anos Eliminação ● AVISO: Para os documentos referentes a produtos e insumos químicos e outras substâncias entorpecentes, observar os prazos da legislação específica vigente. ● AVISO: Para os documentos referentes a produtos e insumos químicos e outras substâncias entorpecentes, observar os prazos da legislação específica vigente. ● AVISO: Para os documentos referentes a produtos e insumos químicos e outras substâncias entorpecentes, observar os prazos da legislação específica vigente. Eliminação ● Inclusive leilão // AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas (art. 19 da Instrução Normativa TCU nº 49/2005). e - Autorização de saída de material f - Recolhimento de material ao depósito ► 0-3-1-8 - Alienação, baixa (material permanente e de consumo) a - Venda b - Cessão, doação, permuta 5 5 anos anos 4 5 anos anos Eliminação 0-3-2 - PATRIMÔNIO ► 0-3-2-1 - Bens imóveis a - Bens imóveis - projeto, planta e escritura 3 3 anos anos Guarda Permanente 5 5 anos anos Eliminação 5 5 anos anos 3 3 anos anos Guarda Permanente Guarda Permanente b - Condomínio c - Compra d - Cessão, doação, permuta (bens imóveis adquiridos) 038/227 SICOJURR - 00038944 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Diário da Justiça Eletrônico ● É opcional a reprodução dos documentos previamente ao recolhimento, para que o órgão permaneça com cópias para consulta. ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas (art. 19 da Instrução Normativa TCU nº 49/2005). ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas. gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 ANO XVII - EDIÇÃO 5208 e - Locação, arrendamento, comodato 5 5 anos anos Eliminação 5 5 anos anos 3 anos 3anos Guarda Permanente Guarda Permanente f - Alienação - venda g - Alienação - cessão, doação, permuta h - Desapropriação, reintegração de posse, reivindicação de domínio, tombamento 5 5 anos anos Guarda Permanente 5 5 anos anos Guarda Permanente Eliminação ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas (art. 19 da Instrução Normativa TCU nº 49/2005). ► 0-3-2-2 - Veículos a - Compra, aluguel 5 5 anos anos 4 5 anos anos 2 5 anos anos Eliminação Eliminação d - Alienação - venda e - Alienação - cessão, doação, permuta, transferência f - Abastecimento ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas (art. 19 da Instrução Normativa TCU nº 49/2005). ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas. ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas. ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas. i - Obras (reforma, recuperação, restauração, construção) b - Cessão, doação, permuta, transferência (veículos adquiridos) c - Cadastro, licenciamento, emplacamento, tombamento 039/227 5 5 anos anos 4 5 anos anos Eliminação ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - alienação do veículo. ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas (art. 19 da Instrução Normativa TCU nº 49/2005). Eliminação 5 5 anos anos Eliminação 5 5 anos anos Eliminação 5 15 anos anos Eliminação g - Acidente (sem vítimas), infração, multa h - Acidente (com vítimas), infração, multa SICOJURR - 00038944 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Diário da Justiça Eletrônico ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas (art. 19 da Instrução Normativa TCU nº 49/2005). ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas (art. 19 da Instrução Normativa TCU nº 49/2005). ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas. gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico i - Controle de uso de veículos (requisição, autorização para uso fora do horário de expediente, estacionamento, garagem) ► 0-3-2-3 - Mudança a - Mudança (geral) ANO XVII - EDIÇÃO 5208 2 anos Eliminação 1 ano Eliminação b - Mudança (pagamento) 5 5 anos anos 2 anos ► 0-3-2-4 - Uso de dependência 0-4 (VAGO) 0-5 ORÇAMENTO E FINANÇAS 0-5-0 – ORÇAMENTO E FINANÇAS (GERAL) ► 0-5-0-1 – Auditoria Eliminação 5 5 anos anos Guarda Permanente 5 5 anos anos Eliminação b - Proposta orçamentária c - Quadro de detalhamento das receitas e das despesas - QDRD d - Crédito adicional 2 anos 5 5 anos anos 2 anos 5 5 anos anos ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas (art. 19 da Instrução Normativa TCU nº 49/2005). Eliminação ► 0-5-0-2 – Tributo (imposto e taxa) 0-5-1 - ORÇAMENTO ► 0-5-1-1 - Programação orçamentária a - Previsão orçamentária 040/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas. ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas (art. 19 da Instrução Normativa TCU nº 49/2005). Eliminação Guarda Permanente Eliminação Guarda Permanente ● Crédito suplementar, crédito especial, crédito extraordinário a - Descentralização de recurso distribuição orçamentária 5 5 anos anos Eliminação 5 5 anos anos Eliminação 5 5 anos anos Eliminação b - Acompanhamento de despesa mensal - pessoal / dívida c - Plano operativo. Cronograma de desembolso SICOJURR - 00038944 ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas (art. 19 da Instrução Normativa TCU nº 49/2005). ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas (art. 19 da Instrução Normativa TCU nº 49/2005). ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= ► 0-5-1-2 - Execução orçamentária ANO XVII - EDIÇÃO 5208 041/227 das contas (art. 19 da Instrução Normativa TCU nº 49/2005). 0-5-2 - FINANÇAS ► 0-5-2-1 - Programação financeira de desembolso 5 5 anos anos Eliminação 5 5 anos anos Eliminação 5 5 anos anos Eliminação 5 5 anos anos Guarda Permanente ► 0-5-2-2 - Execução financeira 0-5-3 - FUNDO ESPECIAL 0-5-4 - ESTÍMULO FINANCEIRO E CREDITÍCIO 0-5-5 - OPERAÇÃO BANCÁRIA ► 0-5-5-0 - Operação bancária (geral) 5 5 anos anos Eliminação 5 5 anos anos Eliminação 5 5 anos anos Eliminação 5 5 anos anos Guarda Permanente 5 5 anos anos Guarda Permanente ► 0-5-5-1 - Conta única ► 0-5-5-2 - Outras contas: tipo B, C e D 0-5-6 - BALANÇOS. BALANCETES 0-5-7 - TOMADA DE CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS 0-6 DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO 0-6-0 – DOCUMENTAÇÃO E SICOJURR - 00038944 ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas (art. 19 da Instrução Normativa TCU nº 49/2005). ● Receita, despesa // AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas (art. 19 da Instrução Normativa TCU nº 49/2005). ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas (art. 19 da Instrução Normativa TCU nº 49/2005). ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas. ● Pagamentos em moeda estrangeira // AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas (art. 19 da Instrução Normativa TCU nº 49/2005). ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas (art. 19 da Instrução Normativa TCU nº 49/2005). ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas (art. 19 da Instrução Normativa TCU nº 49/2005). ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas. ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Diário da Justiça Eletrônico gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 ANO XVII - EDIÇÃO 5208 INFORMAÇÃO (GERAL) ► 0-6-0-1 - Publicação de matérias no Diário Oficial 5 5 anos anos ► 0-6-0-2 - Publicação de matérias nos boletins administrativo, de pessoal e de 1 serviço ano ► 0-6-0-3 - Publicação de matérias em outros periódicos 5 5 anos anos Eliminação Eliminação ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas (art. 19 da Instrução Normativa TCU nº 49/2005). Guarda Permanente ● Normas, manuais e boletins // AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - término da vigência. Eliminação ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas (art. 19 da Instrução Normativa TCU nº 49/2005). ► 0-6-1-1 - Aquisição a - Compra - inclusive assinatura de periódico 5 5 anos anos 4 5 anos anos b - Doação, permuta ► 0-6-1-2 – Registro a – Registro (geral) 2 anos b - Livro tombo 2 ► 0-6-1-3 – Catalogação, classificação e indexação anos 2 ► 0-6-1-4 - Referência e circulação anos ► 0-6-1-5 - Inventário 5 5 anos anos Eliminação Eliminação Guarda Permanente Eliminação Eliminação Guarda Permanente ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas. Guarda Permanente ● Norma, manual, pesquisa sobre proveniência. Código de Classificação de Documentos. Tabela de temporalidade // AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de 0-6-2 - DOCUMENTAÇÃO ARQUIVÍSTICA: GESTÃO DE DOCUMENTOS E SISTEMA DE ARQUIVOS ► 0-6-2-0 - Documentação arquivística: gestão de documentos e sistema de arquivos (geral) 3 3 anos anos SICOJURR - 00038944 ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas (art. 19 da Instrução Normativa TCU nº 49/2005). Eliminação 0-6-1 - DOCUMENTAÇÃO BIBLIOGRÁFICA (livros, periódicos, folhetos, boletins e audiovisuais) ► 0-6-1-0 - Documentação bibliográfica (geral) 3 3 anos anos 042/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Diário da Justiça Eletrônico gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 ANO XVII - EDIÇÃO 5208 043/227 guarda - término da vigência. ► 0-6-2-1 - Produção de documentos. Levantamento. Fluxo a - Produção de documentos. Levantamento. Fluxo (geral) b - Diagnóstico 4 anos 3 3 anos anos ► 0-6-2-2 - Protocolo: recepção, cadastro, tramitação e expedição de documentos a - Protocolo: recepção, cadastro, tramitação e expedição de documentos 2 (geral) anos b - Registro do andamento processual ► 0-6-2-3 - Assessoramento técnico ► 0-6-2-4 - Classificação e arquivamento ► 0-6-2-5 - Política de acesso aos documentos a - Política de acesso aos documentos (geral) b - Consulta, empréstimo Eliminação Guarda Permanente Eliminação 3 3 anos anos 5 anos 2 anos Guarda Permanente 3 3 anos anos Guarda Permanente 1 ano ► 0-6-2-6 - Destinação de documentos a - Análise, avaliação, seleção A guarda permanente refere-se à informação, sendo permitida a eliminação do suporte original. Eliminação Eliminação Eliminação ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - devolução do documento. 3 3 anos anos b - Eliminação (termo, listagem e edital 5 de ciência de eliminação) anos c - Transferência, recolhimento (guia e termo de transferência / guia, relação e termo de recolhimento / listagem 5 descritiva do acervo) anos 3 3 ► 0-6-2-7 - Registro e autuação de processos anos anos 0-6-3 - DOCUMENTAÇÃO MUSEOLÓGICA ► 0-6-3-0 - Documentação museológica (geral) Guarda Permanente Guarda Permanente Guarda Permanente Guarda Permanente ● Livro tombo, ata de distribuição 3 3 anos anos Guarda Permanente ● Norma e manual // AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - término da vigência. Eliminação ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas (art. 19 da Instrução Normativa TCU nº 49/2005). ► 0-6-3-1 – Aquisição a - Compra 5 5 anos anos SICOJURR - 00038944 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Diário da Justiça Eletrônico gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 b - Doação, permuta 4 5 anos anos 2 anos c - Certificado de doação de peça museológica ► 0-6-3-2 – Registro a – Registro (geral) 2 anos b - Livro tombo 2 anos 2 anos ► 0-6-3-3 – Catalogação e classificação ► 0-6-3-4 – Referência e circulação ► 0-6-3-5 – Programa de história oral (Entrevistas. Depoimentos. Transcrições) ► 0-6-3-6 – Memória institucional 2 anos 2 anos ANO XVII - EDIÇÃO 5208 Eliminação Guarda Permanente Eliminação Guarda Permanente Eliminação Eliminação Guarda Permanente Guarda Permanente ► 0-6-3-7 - Inventário 0-6-4 - JURISPRUDÊNCIA ► 0-6-4-1 – Análise, descrição, indexação e pesquisa em acórdãos ► 0-6-4-2- Súmula. Enunciado 5 5 anos anos Guarda Permanente 1 ano 2 anos Eliminação Guarda Permanente 0-6-5 - PRODUÇÃO EDITORIAL ► 0-6-5-1 – Editoração. Programação visual 5 5 anos anos Eliminação 5 5 anos anos Eliminação ► 0-6-5-2 – Distribuição. Promoção. Divulgação 0-6-6 - SUBSTITUIÇÃO DE SUPORTE DOCUMENTAL ► 0-6-6-1 – Projetos, estudos e normas sobre microfilmagem e 3 3 digitalização anos anos 0-6-7 - CONSERVAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE DOCUMENTOS ► 0-6-7-1 – Desinfestação, higienização a - Desinfestação, higienização (geral) 2 anos b - Desinfestação, higienização (pagamento) 5 5 anos anos SICOJURR - 00038944 044/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Diário da Justiça Eletrônico ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas. ● Inclusive edição ou coedição de publicações em geral produzidas pelo órgão em qualquer suporte. ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas (art. 19 da Instrução Normativa TCU nº 49/2005). ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas (art. 19 da Instrução Normativa TCU nº 49/2005). Guarda Permanente Eliminação Eliminação ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 ANO XVII - EDIÇÃO 5208 045/227 das contas (art. 19 da Instrução Normativa TCU nº 49/2005). 2 ► 0-6-7-2 – Armazenamento, depósito (Centro de Informação) anos ► 0-6-7-3 – Restauração de documentos a - Restauração de documentos (geral) 2 anos b - Restauração de documentos (pagamento) 5 5 anos anos Eliminação ● Inclusive encadernação Eliminação Eliminação 0-6-8 - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO ► 0-6-8-1 - Plano e projeto 3 3 anos anos Guarda Permanente 3 3 anos anos Guarda Permanente 2 anos Eliminação ► 0-6-8-2 - Programa. Sistema. Rede ► 0-6-8-3 - Assistência técnica a - Assistência técnica (geral) b - Assistência técnica (pagamento) 5 5 anos anos 0-7 0-6-9 - REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS ► 0-6-9-1 - Projetos, estudos e normas 3 3 sobre reprodução de documentos anos anos 1 ► 0-6-9-2 - Requisição e controle de serviço reprográfico ano COMUNICAÇÃO 0-7-1 - SERVIÇO POSTAL 2 5 ► 0-7-1-0 - Serviço postal (geral) anos anos ► 0-7-1-1 - Serviço de entrega expressa - SEDEX 5 5 anos anos SICOJURR - 00038944 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Diário da Justiça Eletrônico Eliminação ● Inclusive encadernação // AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas (art. 19 da Instrução Normativa TCU nº 49/2005). ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda das normas término da vigência. ● Inclusive licença e registro de uso e compra / ● Manuais técnicos / ● Manuais do usuário // AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda das normas término da vigência. ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas (art. 19 da Instrução Normativa TCU nº 49/2005). Guarda Permanente Eliminação Eliminação Eliminação ● Nacional / ● Internacional - Sistema Express Mail Service EMS) // AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda aprovação das contas (art. 19 da Instrução Normativa - TCU nº gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 ANO XVII - EDIÇÃO 5208 046/227 49/2005). ► 0-7-1-2 - Serviço de coleta, transporte e entrega de correspondência agrupada - malote 5 5 anos anos Eliminação 5 5 anos anos Eliminação ► 0-7-1-3 - Mala oficial 0-7-2 - TELECOMUNICAÇÃO ► 0-7-2-1 - Serviço de rádio 5 5 anos anos Eliminação 5 5 anos anos Eliminação 2 anos Eliminação ► 0-7-2-2 - Serviço de telex ► 0-7-2-3 - Serviço telefônico / Facsímile - fax a - Autorização para ligações interurbanas, fac-símile (FAX) b - Instalação, transferência, manutenção, reparo 5 5 anos anos Eliminação 5 anos Eliminação 5 5 anos anos Eliminação 5 5 anos anos Eliminação c - Lista telefônica interna d - Conta telefônica ► 0-7-2-4 - Serviço de transmissão de dados, voz e imagem SICOJURR - 00038944 ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas (art. 19 da Instrução Normativa TCU nº 49/2005). ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas (art. 19 da Instrução Normativa TCU nº 49/2005). Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Diário da Justiça Eletrônico ● Instalação, conservação, reparo // AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas (art. 19 da Instrução Normativa TCU nº 49/2005). ● Instalação, conservação, reparo // AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas (art. 19 da Instrução Normativa TCU nº 49/2005). ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas (art. 19 da Instrução Normativa TCU nº 49/2005). ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda das normas término da vigência. ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas (art. 19 da Instrução Normativa TCU nº 49/2005). ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - aprovação das contas (art. 19 da Instrução Normativa - gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 TCU nº 49/2005). ASSOCIAÇÕES: CULTURAIS, DE AMIGOS E DE SERVIDORES 0-8-1 - ASSOCIAÇÕES: CULTURAIS, DE AMIGOS E DE SERVIDORES (organização e estrutura) 0-8-2 - ASSOCIAÇÕES: CULTURAIS, DE AMIGOS E DE SERVIDORES (comunicado e informe) 3 3 anos anos Guarda Permanente 2 anos Eliminação gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= 0-8 047/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 SICOJURR - 00038944 ANO XVII - EDIÇÃO 5208 048/227 PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E TABELA DE TEMPORALIDADE DE DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – PCTTDA (CLASSE 2 - APOIO A ATIVIDADE FORENSE) PRAZO DE GUARDA DESTINAÇ (em anos) ÃO FINAL CÓDIG OBSERVAÇÃO / ASSUNTO Eliminação O AVISO Fase Fase / Guarda corrente intermediária Permanente APOIO A ATIVIDADE 2-0 FORENSE ● Atas, relatórios 2-1 INSPEÇÃO (Inspeção geral ordinária / Inspeção geral extraordinária / Inspeção de Guarda 3 anos 3 anos Permanente avaliação) 2-2 CORREIÇÃO (Correição geral ordinária / Correição geral extraordinária / Correição de Guarda 3 anos 3 anos Permanente avaliação / Correição parcial) 2-3 PROCESSAMENTO JUDICIAL a - Alvará (2ª via) ● 2ª via - Esta via compõe o livro ou a 2 anos 3 anos Eliminação pasta. b - Carta - de ordem / ● 2ª via - Esta via compõe o livro ou a precatória / rogatória (2ª via) 2 anos Eliminação pasta. c - Editais (2ª via) ● 2ª via - Esta via compõe o livro ou a 2 anos Eliminação pasta. d - Termo / Ofício de fiança ● 2ª via - Esta via compõe o livro ou a (2ª via) 5 anos 10 anos Eliminação pasta. e - Mandado (2ª via) ● 2ª via - Esta via compõe o livro ou a 2 anos Eliminação pasta. 2-4 PETIÇÃO NÃO PASSÍVEL DE 1 ano Eliminação JUNTADA AOS AUTOS 2-5 EXECUÇÃO DE ● AVISO: Marco inicial para contagem do PRECATÓRIO (Pagamento de prazo de guarda precatório ou Requisição de aprovação das contas pequeno valor - RPV / (art. 19 da Instrução Controle de precatório) Normativa - TCU nº 2 anos 8 anos Eliminação 49/2005). 2-6 JULGAMENTO a - Acórdão (registrado) (2ª via) 3 anos 3 anos 3 anos 3 anos 3 anos 3 anos b - Livro / Termo de sentença (2ª via) c - Registro de audiência / Sessão de julgamento (2ª via) SICOJURR - 00038944 ● 2ª via - Esta via compõe o livro ou a pasta. / ● Inteiro teor do acórdão (relatório, Guarda votos, ementa e Permanente acórdão) ● 2ª via - Esta via compõe o livro ou a Guarda Permanente pasta. ● 2ª via - Esta via compõe o livro ou a Guarda Permanente pasta. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Diário da Justiça Eletrônico gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 d - Ata de julgamento (2ª via) 2-7 e - Pauta de julgamento DECISÃO a - Decisão interlocutória (2ª via) 3 anos 2 anos 3 anos 1 ano b - Decisão monocrática (2ª via) 3 anos 3 anos 3 anos 3 anos 5 anos 15 anos c - Decisão terminativa (2ª via) 2-8 CONTROLE DE CUMPRIMENTO DE LIBERDADE ASSISTIDA 2-9 CONTROLE DE PENA ALTERNATIVA 2-10 REGISTRO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL REGISTRO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DE EXECUÇÃO DE PENA CONTROLE DO ROL DE CULPADOS REGISTRO DO DEPÓSITO JUDICIAL (2ª via) 1 ano 2-11 2-12 2-13 2-14 2-16 ● 2ª via - Esta via compõe o livro ou a pasta. / ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda - baixa do Eliminação processo. ● 2ª via - Esta via compõe o livro ou a Guarda Permanente pasta. ● 2ª via - Esta via compõe o livro ou a Guarda Permanente pasta. ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda cumprimento da Eliminação medida. ● AVISO: Marco inicial para contagem do prazo de guarda encerramento da Eliminação execução penal. Eliminação 5 anos 10 anos 3 anos 3 anos 3 anos 3 anos Eliminação ● AVISO: Versão Guarda Permanente atualizada. ● 2ª via - Esta via compõe o livro ou a pasta. / ● Termo de recebimento, tombamento e remessa de bens Guarda apreendidos, bens Permanente acautelados. ● 2ª via - Esta via compõe o livro ou a pasta. / ● Termo de Eliminação compromisso Guarda Permanente ● 2ª via - Esta via compõe o livro ou a pasta. / ● Avaliador Eliminação Judicial ● 2ª via - Esta via compõe o livro ou a Eliminação pasta. 3 anos 3 anos 3 anos 2-17 ● 2ª via - Esta via compõe o livro ou a Guarda Permanente pasta. Eliminação 10 anos REGISTRO DE COMPROMISSO - FIEL DEPOSITÁRIO (2ª via) REGISTRO DE HASTAS PÚBLICAS LAUDO DE AVALIAÇÃO (2ª via) 049/227 5 anos 5 anos 2-15 ANO XVII - EDIÇÃO 5208 EMISSÃO DE CERTIDÃO (2ª via) 1 ano SICOJURR - 00038944 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Diário da Justiça Eletrônico gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 ANO XVII - EDIÇÃO 5208 050/227 TEMPORALIDADE x TABELAS UNIFICADAS Justiça Estadual Código Nome 3404 3428 3511 3611 3613 3653 4656 4660 4670 4680 4718 4728 4794 4813 4829 4830 4831 4832 4840 4841 4842 4843 4846 Redução a condição análoga à de escravo Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico Corrupção ou Poluição de Água Potável Crimes contra a Segurança Nacional, a Ordem Política e Social Crimes Resultante de Preconceito de Raça ou de Cor Crimes relacionados à Comissão Parlamentar de Inquérito Direito Autoral Patente Desenho Industrial Marca Cessão de Crédito Câmbio Parceria Agrícola e/ou pecuária Representação comercial Atraso de vôo Cancelamento de vôo Overbooking Extravio de bagagem Equivalência salarial Quitação Reajuste de Prestações Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) Sustação/Alteração de Leilão Não 90 2 3 5 10 20 30 40 100 se Permanente aplic dias anos anos anos anos anos anos anos anos a Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Diário da Justiça Eletrônico X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 4854 4899 4902 4904 4907 4909 4910 4933 4934 4935 4939 4940 4942 4943 4951 4957 4960 4961 4962 4963 4964 4968 4969 4970 4971 4972 4973 4974 4975 4976 4980 4981 4994 Seguro Revisão do Saldo Devedor Assembléia Eleição Extinção Assembléia Eleição Extinção Apuração de haveres Constituição Dissolução Desconsideração da Personalidade Jurídica Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Responsabilidade dos sócios e administradores Transferência de cotas Anulação Requisitos Cédula de Crédito Bancário Cédula de Crédito à Exportação Cédula de Crédito Comercial Cédula de Crédito Industrial Cédula de Crédito Rural Cédula de Produto Rural Cédula Hipotecária Cheque Debêntures Duplicata Letra de Câmbio Nota de Crédito Comercial Nota de Crédito Industrial Nota de Crédito Rural Nota Promissória Warrant Recuperação ANO XVII - EDIÇÃO 5208 051/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno 4847 Diário da Justiça Eletrônico X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 5000 5001 5003 5010 5193 5194 5196 5575 5577 5585 5589 5591 5592 5595 5603 5609 5612 5622 5623 5624 5680 5787 5788 5801 5802 5804 5805 5813 ANO XVII - EDIÇÃO 5208 052/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno 4998 extrajudicial Autofalência Concurso de Credores Liquidação Revogação de atos praticados em prejuízo de credores e da massa Bolsa de Valores Engajamento e Profissionais Marítimos Seguros Marítimos Aluguel de Embarcações (Fretamento E Carta Partida) Abandono Acidentes da Navegação Registro / Cadastro do Armador Arresto de Embarcação Assistência / Salvamento Avaria Responsabilidade do Comandante ou Capitão Inscrição / Registro da Embarcação Hipoteca Marítima Créditos / Privilégios Marítimos Agenciamento Corretagem de Embarcação Praticagem Edição Exoneração Revisão Busca e Apreensão de Menores Guarda Investigação de Paternidade Regulamentação de Visitas Nulidade / Anulação Diário da Justiça Eletrônico X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 5829 5831 5832 5833 5834 5855 5856 5903 5904 5905 5906 5907 5908 5909 5910 5915 5917 5933 5941 Nulidade e Anulação de Testamento Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança Sub-rogação de Vinculo Exclusão de herdeiro ou legatário Petição de Herança Deserdação Tráfico Internacional de Pessoas Tráfico Interno de Pessoas Contratação de Operação de Crédito Inscrição de Despesas Não Empenhadas Assunção de Obrigação no Último Ano do Mandato ou Legislatura Ordenação de Despesa Não Autorizada Prestação de Garantia Graciosa Não Cancelamento de Restos a Pagar Aumento de Despesa com Pessoal no Último Ano do Mandato ou Legislatura Oferta Pública ou Colocação de Títulos no Mercado Isenção IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica II/ Imposto sobre Importação ANO XVII - EDIÇÃO 5208 053/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno 5825 Diário da Justiça Eletrônico X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 5945 5947 5948 5950 5951 5952 5953 5954 5955 5958 5959 5960 5961 5962 5963 5964 5965 5966 5967 5968 IE/ Imposto sobre Exportação IPI/ Imposto sobre Produtos Industrializados ICMS/Importação IOC/IOF Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários ITR/ Imposto Territorial Rural ISS/ Imposto sobre Serviços IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis Taxa Anual por Hectare Taxa de Armazenamento Taxa de Despacho Aduaneiro Taxa de Exploração Mineral Taxa de Fiscalização Ambiental Taxa de Guia de Importação Taxa de Licença de Importação Taxa de Melhoramento de Portos Taxa de Permanência Taxa de Saúde Suplementar Taxa de Fiscalização da Comissão de X X X ANO XVII - EDIÇÃO 5208 054/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno 5944 Diário da Justiça Eletrônico X X X X X X X X X X X X X X X X X X SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 5970 5971 5974 5975 5976 5977 5980 5981 5982 5983 5984 5985 5988 5989 5991 5994 5995 5996 5997 5998 6000 6001 6002 6003 X X X ANO XVII - EDIÇÃO 5208 055/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno 5969 Valores Mobiliários Taxa Judiciária Taxa de Aferição de Equipamentos de Metrologia Estaduais Aquisição de veículos automotores Aquisição de combustíveis Aquisição de passagens e moedas - Viagem Exterior Energia Elétrica Responsabilidade Tributária do SócioGerente / Diretor / Representante Substituição Tributária DIMOB/Declaração de Informações sobre Atividades Imobilíárias CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CPF/Cadastro de Pessoas Físicas Obrigação Acessória Carta de fiança Parcelamento Compensação com Apólices da Dívida Pública Compensação TDA/Títulos da Dívida Agrária Anistia Denúncia espontânea Lançamento Expedição de CND Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa Certificado de Regularidade FGTS Incentivos fiscais Diário da Justiça Eletrônico X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 6005 6006 6007 6009 6010 6011 6013 6014 6015 6016 6019 6020 6023 6024 6025 6026 6027 6028 6029 6032 6034 6035 6037 6038 6039 6040 6041 6042 6043 Anulação de Débito Fiscal Juros/Correção Monetária Prazo de Recolhimento Repetição de indébito Crédito Prêmio Crédito Presumido Fato Gerador/Incidência Alíquota Zero Alíquota Progressiva Índice da Alíquota Creditamento Depósito Prévio ao Recurso Administrativo Arrolamento de Bens Utilização de Dados Relativos à CPMF para Fins de Fiscalização Liberação de mercadorias Levantamento de depósito Cadastro de Inadimplentes CADIN Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF Liberação de Veículo Apreendido Perdimento de Bens Contribuições de Melhoria Finsocial Cofins Salário-Educação Seguro Acidentes do Trabalho PIS Funrural Contribuição INCRA PASEP Construção Civil X X X ANO XVII - EDIÇÃO 5208 056/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno 6004 Diário da Justiça Eletrônico X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 6046 6047 6049 6050 6051 6052 6053 6054 6055 6056 6057 6058 6059 6060 6061 6062 6063 6064 6065 6066 6067 6068 6069 6070 X X ANO XVII - EDIÇÃO 5208 057/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno 6045 Contribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outros Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) Contribuição Sindical Servidores Ativos Servidores Inativos Mandato Eletivo/Lei 9.506/97 Aposentadoria/Reto rno aoTrabalho Cargo em Comissão Tempo de Serviço Urbano/Contribuiçõ es não Recolhidas Tempo de Serviço Rural/Contribuições não Recolhidas Gratificação Natalina/13º Salário Produção Agropecuária Indenização Trabalhista Reembolso auxíliocreche Contribuição sobre a folha de salários Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto 1/3 de férias Auxílio-Alimentação Custeio de Assistência Médica Hora Extra Massa FalidaRecolhimento Nota Fiscal ou Fatura SalárioMaternidade Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços Contribuição de Autônomos, Empresários (Pró- Diário da Justiça Eletrônico X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 6073 6074 6075 6076 6077 6078 6079 6080 6081 6082 6083 6084 6085 6086 6087 ANO XVII - EDIÇÃO 5208 058/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno 6072 labore) e Facultativos FNT/Fundo Nacional de Telecomunicações ATP/Adicional de Tarifa Portuária AITP/Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso Adicional de Tarifa Aeroportuária AFRMM/Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério Seguro Apagão (Lei 10.438/02) Contribuição sobre licença de uso ou transferência de tecnologia Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) FUNDAF/Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização FUSEX/FUNSA/FU SMA/Fundo de Saúde das Forças Armadas Contribuição de Iluminação Pública IUEE/Imposto Único sobre Energia Elétrica FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Contribuição sobre Açúcar e Álcool CPMF/Contribuição Provisória sobre Diário da Justiça Eletrônico X X X X X X X X X X X X X X X X SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 6090 6091 6092 6093 6095 6097 6098 6099 6100 6101 6102 6103 6104 6105 6106 6108 6109 6110 6111 6112 6113 6114 6115 X X ANO XVII - EDIÇÃO 5208 059/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno 6088 Movimentação Financeira Discriminação Tributária MERCOSUL REFIS/Programa de Recuperação Fiscal PAES/Parcelament o Especial SIMPLES Super SIMPLES Aposentadoria por Invalidez Urbana (Art. 48/51) Rural (Art. 48/51) Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Auxílio-Doença Previdenciário Salário-Família (Art. 65/70) SalárioMaternidade (Art. 71/73) Pensão por Morte (Art. 74/9) Auxílio-Reclusão (Art. 80) Pecúlios (Art. 81/5) Incapacidade Laborativa Parcial Incapacidade Laborativa Permanente Incapacidade Laborativa Temporária Movimentos Repetitivos/Tenossi novite/LER/DORT Redução da Capacidade Auditiva Abono de Permanência em Serviço (Art. 87) Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Ferroviário Diário da Justiça Eletrônico X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 6117 6118 6121 6122 6123 6124 6125 6126 6127 6128 6129 6130 6131 6132 6133 6134 Ex-combatentes Renda Mensal Vitalícia Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) RMI pelo art. 202 CF/88 (média dos 36 últimos saláriosde-contribuição) RMI pelo art. 1º da Lei 6.423/77 índices de atualização dos 24 1ºs salários-decontribuição, anteriores aos 12 últimos) RMI pela equivalência entre Salário-deBenefício e Saláriode-Contribuição RMI sem incidência de Teto Limitador RMI da pensão de dependente de excombatente Benefício mínimo a partir da CF/88 (art. 201, § 2º CF/88) Parcelas e índices de correção do salário-decontribuição Limitação do salário-de-benefício e da renda mensal inicial RMI cuja saláriode-benefício supera menor valor teto Escala de SalárioBase Contribuição sobre vinte salários mínimos Cálculo do Benefício de acordo com a Sistemática anterior à Lei 9.876/99 IRSM de Fevereiro de 1994(39,67%) Alteração do X X X ANO XVII - EDIÇÃO 5208 060/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno 6116 Diário da Justiça Eletrônico X X X X X X X X X X X X X X SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 6136 6137 6139 6140 6141 6142 6143 6144 6145 6146 6147 6148 6149 6150 6151 6152 X ANO XVII - EDIÇÃO 5208 061/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno 6135 coeficiente de cálculo de pensão Alteração do coeficiente de cálculo do benefício Cálculo do benefício de segurado especial de acordo com a Lei 9.876/99 Cálculo do fator previdenciário - Lei 9.876/99 Reajuste pela Súmula 260 do TFR Art. 58 ADCT da CF/88 Utilização do PNS no Reajuste de Benefícios Manutenção do Benefício pela equivalência salarial Expurgos inflacionários sobre os benefícios Salário Mínimo de Ncz$ 120,00 para junho/89 Reajuste de 147% Reajustamento pelo IGP-DI Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91 Reajuste aplicado ao salário mínimo em setembro/94 Sistemática de conversão dos benefícios previdenciários em URVs Reajustamento pelo INPC Art. 144 da Lei 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes Gratificação Natalina a partir da CF/88 (Art. 201, § Diário da Justiça Eletrônico X X X X X X X X X X X X X X X X SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 6154 6155 6156 6157 6158 6159 6161 6162 6164 6165 6166 6167 6168 6169 6170 6171 6172 6174 6175 6176 6177 6178 6179 6182 X X X ANO XVII - EDIÇÃO 5208 062/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno 6153 6º CF/88) Abono da Lei 8.178/91 Índice de 4,02% da Lei 8.222/91 Desconto do DL 1.910/81 Descontos dos benefícios Correção Monetária pela Súmula 71 TFR Correção Monetária de Benefício pago com atraso Reajuste conforme Portaria MPAS 714/1993 Habilitação e Reabilitação Profissional Decadência/Prescri ção Declaração de Ausência Atividade concomitante Renúncia ao benefício Demonstrativo das importâncias pagas Períodos de Carência Limite Mínimo de Idade Perda da qualidade de segurado Inclusão de Dependente Regra de Transição para Aposentadoria - "Pedágio" Data de Início de Benefício (DIB) Cumulação Parcelas de benefício não pagas Concessão Restabelecimento Conversão Averbação/Cômput o/Conversão de tempo de serviço Diário da Justiça Eletrônico X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 6184 6185 6186 6187 6188 6189 6190 6206 6207 6213 6216 6218 6219 6226 6233 6238 6239 7618 7619 7620 7621 7626 ANO XVII - EDIÇÃO 5208 063/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno 6183 especial Averbação/Cômput o de tempo de serviço de segurado especial (regime de economia familiar) Averbação/Cômput o de tempo de serviço rural (empregado/empre gador) Averbação/Cômput o do tempo de serviço como aluno aprendiz Averbação/Cômput o do tempo de serviço militar Averbação/Cômput o de tempo de serviço de empregado doméstico Averbação/Cômput o de tempo de serviço urbano Certidão de Tempo de Serviço Contagem Recíproca de Tempo de Serviço Auxílio Direto Mercosul Normas do Mercosul Prestação de Alimentos Pessoa Jurídica Estrangeira Contratos Internacionais Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Planos de Saúde Oferta Fixação Turismo Consórcio Estabelecimentos de Ensino Seguro Assinatura Básica Mensal Diário da Justiça Eletrônico X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 7659 7660 7661 7664 7667 7671 7672 7676 7677 7687 7689 7696 7697 7698 7700 7701 7703 7704 7705 7706 7707 7708 7709 7710 7711 7712 7713 7714 7715 7732 Pulsos Excedentes Tutela e Curatela Regime de Bens Entre os Cônjuges Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores Bem de Família Dissolução Investigação de Maternidade Adoção de Maior União Homoafetiva Administração de Herança Reconhecimento / Dissolução Inventário e Partilha Assunção de Dívida Preferências e Privilégios Creditórios Correção Monetária Perdas e Danos Cláusula Penal Arras ou Sinal Pagamento Pagamento em Consignação Pagamento com Sub-rogação Imputação do Pagamento Dação em Pagamento Novação Compensação Confusão Remissão das Dívidas Promessa de Recompensa Gestão de Negócios Pagamento Indevido Enriquecimento sem Causa Registro de nascimento após ANO XVII - EDIÇÃO 5208 X X X X 064/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno 7627 7657 Diário da Justiça Eletrônico X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 7737 7748 7757 7760 7761 7767 7768 7769 7770 7772 7773 7774 7775 7780 7781 7797 7798 7799 7834 7835 7897 7898 7899 7911 7912 7925 ANO XVII - EDIÇÃO 5208 X X X 065/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno 7735 prazo legal Retificação de Nome Cancelamento de Protesto Acidente Aéreo Auxílio-Doença Acidentário Fornecimento de Energia Elétrica Fornecimento de Água Substituição do Produto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Abatimento proporcional do preço Interpretação / Revisão de Contrato Cartão de Crédito Financiamento de Produto Serviços Profissionais Serviços Hospitalares Indenização por Dano Material Protesto Indevido de Título Quanto à Embarcação Quanto à Carga Clandestinos Retificação de Data de Nascimento Retificação de Sexo Inscrição na Matrícula de Registro Torrens Instituição de Bem de Família Bloqueio de Matrícula Por Remição Por Terceiro Prejudicado Registro de Óbito Diário da Justiça Eletrônico X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 7949 7952 8942 9533 9534 9535 9536 9537 9538 9539 9541 9542 9543 9545 9546 9547 9549 9550 9551 9555 9556 9558 9559 9565 9575 9581 9582 9583 ANO XVII - EDIÇÃO 5208 X X 066/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno 7926 após prazo legal Registro de Nascimento de Filho de Brasileiro Nascido no Exterior Direitos da Personalidade Organizações Religiosas Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito Coligação Transformação Incorporação Fusão Cisão Liquidação Alteração de capital Capacidade Curadoria dos bens do ausente Sucessão Provisória Inclusão de associado Exclusão de associado Fiscalização Exclusão de filiado Fusão Eleições Diretórios Ineficácia de atos em relação à massa Convolação de recuperação judicial em falência Administração judicial Classificação de créditos Laudo Arbitral Internacional Sustação de Protesto Agêncie e Distribuição Alienação Fiduciária Arrendamento Rural Diário da Justiça Eletrônico X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 9585 9586 9587 9588 9589 9590 9591 9592 9594 9595 9596 9597 9598 9599 9600 9601 9602 9603 9604 9605 9606 9607 9608 9609 9610 9611 9612 9614 9615 9636 9637 9638 9639 9640 9642 9643 Arrendamento Mercantil Cartão de Crédito Comissão Compra e Venda Corretagem Depósito Doação Empreitada Fiança Mandato Troca ou Permuta Prestação de Serviços Seguro Transação Transporte de Coisas Transporte de Pessoas Estimatório Comodato Mútuo Constituição de Renda Jogo e Aposta Compromisso Contratos Bancários Franquia Locação de Móvel Despejo para Uso Próprio Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes Despejo por Denúncia Vazia Benfeitorias Direito de Preferência Homicídio Simples Homicídio Privilegiado Homicídio Qualificado Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio Infanticídio Leve Seguida de Morte X X X X X X X X X X X ANO XVII - EDIÇÃO 5208 067/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno 9584 Diário da Justiça Eletrônico X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 9647 9649 9650 9651 9652 9653 9654 9656 9657 9658 9660 9661 9662 9663 9665 9667 9668 9669 9670 9672 9673 Grave Gravíssima Privilegiada Decorrente de Violência Doméstica Perigo de contágio de moléstia grave Perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132) Abandono de incapaz (art. 133) Omissão de socorro (art. 135) Rixa (art. 137) Perigo de Contágio Venéreo Calúnia Difamação Injúria Constrangimento ilegal (art. 146) Ameaça (art. 147) Seqüestro e cárcere privado (art. 148) Redução a condição análoga à de escravo (art. 149) Violação de domicílio (art. 150) Violação de correspondência (art. 151, caput) Sonegação ou destruição de correspondência (art. 151, § 1º, I) Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica (art. 151, § 1º, II, III e IV) Violação de Correspondência comercial (art. 152) Divulgação de segredo (art. 153) Violação do segredo profissional (art. 154) X X X X ANO XVII - EDIÇÃO 5208 068/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno 9644 9645 9646 Diário da Justiça Eletrônico X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 9676 9677 9678 9679 9680 9681 9682 9683 9684 9685 9686 9687 9688 9689 9690 9691 9692 9693 9694 9695 9696 9697 9698 Furto (art. 155) Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.) Furto de coisa comum (art. 156) Roubo (art. 157) Extorsão (art. 158) Extorsão mediante seqüestro (art. 159) Extorsão indireta (art. 160) Alteração de limites (art. 161, caput) Usurpação de águas (art. 161, § 1º, I) Esbulho possessório (art. 161, § 1º, II) Dano (art. 163) Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164) Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico (art. 165) Alteração de local especialmente protegido (art. 166) Apropriação indébita Previdenciária (art. 168-A e Lei 8.212/91) Estelionato Estelionato Majorado (art. 171, § 3º) Outras fraudes Fraude à execução (art. 179) Receptação Apropriação indébita (art. 168, caput) Apropriação de Coisa Havida por Erro, Caso Fortuito ou Força da Natureza (art.169) Furto Privilegiado Furto de Veículo X X X X X ANO XVII - EDIÇÃO 5208 069/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno 9675 Diário da Justiça Eletrônico X X X X X X X X X X X X X X X X X X X SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 9701 9702 9703 9704 9705 9706 9707 9708 9709 9710 9711 9712 9713 9714 9715 9716 9717 9718 X X ANO XVII - EDIÇÃO 5208 070/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno 9699 9700 Automotor a ser Transportado para outro Estado ou Exterior Roubo Majorado Latrocínio Extorsão mediante Seqüestro Seguida de Morte Extorsão mediante Sequestro Seguida de Lesão Corporal Grave Supressão ou Alteração de Marca em Animais Dano Qualificado Apropriação de Tesouro Apropriação de Coisa Achada Disposição de coisa alheia como própria Alienação ou Oneração Fraudulenta de Coisa Própria Defraudação de Penhor Fraude na Entrega de Coisa Fraude para Recebimento de Indenização ou Valor de Seguro Fraude no Pagamento por Meio de Cheque Duplicata Simulada Abuso de Incapazes Induzimento à Especulação Fraude no Comércio Fraudes e Abusos na Fundação ou Administração de Sociedade por Ações Emissão Irregular de Conhecimento de Depósito ou "Warrant" Diário da Justiça Eletrônico X X X X X X X X X X X X X X X X X X SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 9721 9723 9724 9725 9726 9727 9728 9729 9730 9731 9732 9733 9735 Receptação Qualificada Violação de direito autoral Atentado contra a liberdade de trabalho (art. 197) Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta (art. 198) Atentado contra a liberdade de associação (art. 199) Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem (art. 200) Paralisação de trabalho de interesse coletivo (art. 201) Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem (art. 202) Frustração de direitos assegurados por lei trabalhista (art. 203) Exercício de atividade com infração de decisão administrativa (art. 205) Aliciamento para fins de emigração (art. 206) Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (art. 207) Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho (art. 204) Destruição / Subração / X X X ANO XVII - EDIÇÃO 5208 071/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno 9719 Diário da Justiça Eletrônico X X X X X X X X X X X SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 9737 9738 9739 9741 9742 9743 9744 9745 9746 9747 9748 9749 9750 9751 9752 9753 9754 9757 9758 9759 9761 9762 X ANO XVII - EDIÇÃO 5208 072/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno 9736 Ocultação de Cadáver Impedimento ou Perturbação de Cerimônia Funerária (Art. 209) Vilipêndio a Cadáver Violação a Sepultura (Art. 210) Ultraje / Impedimento ou Perturbação de Culto Religioso Tráfico Internacional de Pessoa para Fim de Exploração Sexual Estupro Atentado Violento ao Pudor Atentado ao Pudor Mediante Fraude Corrupção de Menores Ultraje Público ao Pudor (Ato/Escrito Obsceno) Mediação para Servir a Lascívia de Outrem Posse Sexual Mediante Fraude Assédio Sexual Favorecimento da Prostituição Casa de Prostituição Rufianismo Tráfico Internacional de Pessoas Tráfico Interno de Pessoas Abandono Material Abandono Intelectual Entrega de Filho Menor a Pessoa Inidônea Bigamia Conhecimento Prévio de Impedimento Diário da Justiça Eletrônico X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 9764 9765 9767 9768 9769 9771 9772 9774 9775 9776 9777 9778 9779 9780 9781 9782 9783 9784 X X ANO XVII - EDIÇÃO 5208 073/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno 9763 Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento Simulação de Casamento Simulação de Autoridade para Celebração de Casamento Parto Suposto (Art. 242) Registro de Nascimento Inexistente (Art. 241) Sonegação do Estado de Filiação (Art. 243) Induzimento a Fuga, Entrega Arbitrária ou Sonegação de Incapazes (Art. 248) Subtração de Incapazes (Art. 249) Incêndio Explosão Uso de gás tóxico ou asfixiante Inundação / Perigo de Inundação Desabamento ou desmoronamento (art. 256) Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento (art. 257) Difusão de doença ou praga (art. 259) Desastre ferroviário / Perigo de Desastre Ferroviário Atentado contra a segurança de transporte público Arremesso de projétil Atentado contra a segurança de Diário da Justiça Eletrônico X X X X X X X X X X X X X X X X X SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 9786 9787 9788 9789 9790 9791 9792 9793 9794 9795 9796 9797 9798 X ANO XVII - EDIÇÃO 5208 074/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno 9785 serviços de utilidade pública (art. 265) Interrupção /perturbação de serviços telegráficos/telefôni cos (art. 266) Epidemia (art. 267) Emprego de Processo Proibido/Substânci a não permitida Invólucro ou recipiente com falsa indicação (art. 275) Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais Exercício Ilegal da Medicina, Arte Dentária ou Farmacêutica (art. 282) Charlatanismo (Art. 283) Corrupção ou Poluição de Água Potável (Art. 271) Curandeirismo (Art. 284) Envenenamento de Água Potável / Substância Alimentícia ou Medicinal (Art. 270) Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de Substância ou Produtos Alimentícios Infração de Medida Sanitária Preventiva (Art. 268) Omissão de Notificação de Doença (Art. 269) Outras Substâncias Diário da Justiça Eletrônico X X X X X X X X X X X X X SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 9800 9801 9802 9804 9805 9806 9808 9809 9810 9811 9812 9813 9814 9815 9816 9817 X ANO XVII - EDIÇÃO 5208 075/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno 9799 Nocivas a Saúde Pública (Art. 278) Substância Destinada à Falsificação (Art. 277) Fabrico / Fornecimento / Aquisição / Posse ou Transporte de Explosivos ou Gás Tóxico ou Asfixiante Venda de Produtos ou Substância nas Condições dos Artigos 274 e 275 Medicamento em Desacordo com Receita Médica Quadrilha ou Bando (art. 288) Incitação ao Crime Apologia de Crime ou Criminoso Moeda Falsa / Assimilados Petrechos para falsificação de moeda (art. 291) Emissão de título ao portador sem permissão legal (art. 292) Falsificação de papéis públicos (art. 293) Falsificação do selo ou sinal público (art. 296) Falsificação de documento público Falsificação de documento particular (art. 298) Falsidade ideológica (art. 299) Falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300) Certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301, caput) Diário da Justiça Eletrônico X X X X X X X X X X X X X X X X SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 9819 9820 9821 9822 9823 9824 9825 9826 9827 9829 9830 9831 9832 9833 9834 9835 9836 X X ANO XVII - EDIÇÃO 5208 076/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno 9818 Falsidade material de atestado ou certidão (art. 301, § 1º) Falsidade de atestado médico (art. 302) Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica (art. 303) Uso de documento falso (art. 304) Supressão de documento (art. 305) Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins (art. 306) Falsa identidade Fraude de lei sobre estrangeiros Petrechos de Falsificação de Papéis Públicos Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Peculato (art. 312, caput e § 1º) Peculato mediante erro de outrem (art. 313) Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (art. 314) Emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315) Concussão (art. 316, caput) Excesso de exação (art. 316, §§ 1º e 2º) Corrupção passiva (art. 317) Facilitação de Diário da Justiça Eletrônico X X X X X X X X X X X X X X X X SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 9838 9839 9840 9841 9842 9843 9844 9845 9846 9849 9850 9851 9852 9853 9854 9855 9856 X X ANO XVII - EDIÇÃO 5208 077/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno 9837 contrabando ou descaminho (art. 318) Prevaricação Condescendência criminosa (art. 320) Advocacia administrativa (art. 321) Violência arbitrária (art. 322) Abandono de função (art. 323) Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado (art. 324) Violação do sigilo funcional (art. 325) Violação do sigilo de proposta de concorrência (art. 326) Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A) Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (art. 313-B) Contra Patente de Invenção Contra os Desenhos Industriais Contra as Marcas Cometidos por Meio de Marca, Título de Estabelecimento e Sinal de Propaganda Contra Indicações Geográficas e Demais Indicações De Concorrência Desleal de Responsabilidade Contra a Economia Popular Diário da Justiça Eletrônico X X X X X X X X X X X X X X X X SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 9859 9860 9861 9862 9863 9864 9865 9866 9867 9868 9869 9870 9871 9872 9873 9874 9875 de Abuso de Autoridade Tráfico de Drogas e Condutas Afins Posse de Drogas para Consumo Pessoal Fabricação de Objeto Destinado a Produção de Drogas e Condutas Afins Indução, Instigação ou Auxílio ao Uso de Drogas Oferecimento de Drogas para Consumo Conjunto Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas Prescrição Culposa de Drogas Condução de Embarcação ou Aeronave sob Efeito de Drogas Responsabilidade Criminal por Danos Nucleares Contra o Serviço Postal e o Serviço de Telegrama Contra a Segurança Nacional, a Ordem Política e Social Contra o Sistema Financeiro Nacional Resultante de Preconceito de Raça ou de Cor Contra a Ordem Tributária Contra a Ordem X X X ANO XVII - EDIÇÃO 5208 078/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno 9857 Diário da Justiça Eletrônico X X X X X X X X X X X X X X X SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 9877 9879 9880 9881 9882 9883 9884 9886 9887 9888 9889 9890 9891 9892 9893 9894 9895 9896 9897 9898 9899 9900 9901 9903 9904 X X X X X ANO XVII - EDIÇÃO 5208 079/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno 9876 Econômica Contra as Relações de Consumo Representação caluniosa Contra a Fauna Contra a Flora Da Poluição Agrotóxicos (Lei 7.802/89) Atividades Nucleares (Lei 6.453/77) Caça (Lei nº 5.197/67) Genética (Lei nº 8.974/95) Pesca (Lei nº 5.197/67, Lei nº 7.643/87, Lei 7.679/88, DL 221/67) De "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Contra as Telecomunicações Previstos na Lei de Estrangeiros De Tortura De Trânsito Do Sistema Nacional de Armas De Imprensa Estatuto da criança e do adolescente Contra o mercado de capitais De genocídio Sigilo Telefônico Da Lei de licitações Da Lei de remoção de órgãos e tecidos Praticados contra os índios e a cultura indígena Recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura de Ação Civil Pública Agrários Diário da Justiça Eletrônico X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 9906 9907 9908 9909 9910 9911 9912 9913 9914 9918 9919 9920 9921 9922 9923 9924 9925 9926 9927 9928 9930 X X X ANO XVII - EDIÇÃO 5208 080/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno 9905 Relacionados à Comissão Parlamentar de Inquérito Eleitorais De Quebra de Sigilo Financeiro Do Código Brasileiro de Telecomunicações Estatuto do Idoso Parcelamento do solo urbano Falimentares Militares Contra a Administração da Justiça - Lei da Ação de Alimentos Contravenções Penais Usurpação de função pública (art. 328) Resistência (art. 329) Tráfico de influência (art. 332) Corrupção ativa (art. 333) Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência (art. 335) Inutilização de edital ou de sinal (art. 336) Subtração ou inutilização de livro ou documento (art. 337, caput) Desobediência (art. 330) Desacato (art. 331) Contrabando ou descaminho (art. 334) Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A e Lei 8.212/91) Corrupção Ativa em Transação Diário da Justiça Eletrônico X X X X X X X X X X X X X X X X X X X SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 9933 9934 9935 9936 9937 9938 9939 9940 9941 9942 9943 9944 9945 9946 9947 9948 9949 9950 9951 9952 9953 X ANO XVII - EDIÇÃO 5208 081/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno 9931 Comercial Internacional Tráfico de Influência em Transação Comercial Internacional Reingresso de estrangeiro expulso Denunciação caluniosa Comunicação falsa de crime ou de contravenção Auto-acusação falsa Falso testemunho ou falsa perícia Coação no curso do processo Exercício arbitrário das próprias razões Fraude processual Favorecimento pessoal Favorecimento real Exercício arbitrário ou abuso de poder Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança Evasão mediante violência contra a pessoa Arrebatamento de preso Motim de presos Patrocínio infiel Patrocínio simultâneo ou tergiversação Sonegação de papel ou objeto de valor probatório Exploração de prestígio Violência ou fraude em arrematação judicial Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos Diário da Justiça Eletrônico X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 9957 9958 9959 9960 9961 9962 9963 9965 9966 9967 9968 9969 9970 9971 9972 9973 9974 9975 9977 9978 9979 9990 9994 9995 9996 Contratação de Operação de Crédito Inscrição de Despesas Não Empenhadas Assunção de Obrigação no Último Ano do Mandato ou Legislatura Ordenação de Despesa Não Autorizada Prestação de Garantia Graciosa Não Cancelamento de Restos a Pagar Aumento de Despesa com Pessoal no Último Ano do Mandato ou Legislatura Oferta Pública ou Colocação de Títulos no Mercado Abandono Material Abandono Intelectual Maus Tratos Abuso Sexual Exploração do Trabalho Infantil Pobreza Uso ou Tráfico de Drogas Adoção Internacional Adoção Nacional Adoção de Criança Adoção de Adolescente Entrada e Permanência de Menores Viagem ao Exterior Trabalho do adolescente Intervenção em Estado / Município Indenização por Dano Ambiental Erro Médico Acidente de ANO XVII - EDIÇÃO 5208 082/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno 9956 Diário da Justiça Eletrônico X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 10000 10001 10002 10003 10004 10005 10006 10007 10008 10009 10010 10012 10013 10014 10016 10018 10023 10024 10025 10030 10031 ANO XVII - EDIÇÃO 5208 083/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno 9999 Trânsito Declaração de Bagagem Declaração de Trânsito Aduaneiro Comercialização sem Restrições de Produtos Industrializados Comercialização sem Restrições de Gêneros Alimentícios Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos Funcionamento de Comércio de Derivados de Petróleo Registro de Empresa Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Registro / Porte de arma de fogo Registro de Aeronave Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico Dano ao Erário Enriquecimento ilícito Violação aos Princípios Administrativos Inspeção Fitossanitária Inspeção Sanitária de Origem Animal Multas e demais Sanções Interdição Apreensão Matrícula Financiamento Público da Diário da Justiça Eletrônico X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 10033 10034 10035 10036 10037 10038 10039 10040 10041 10042 10043 10044 10045 10046 10047 10048 10049 10050 10052 10053 10054 10055 10056 10057 10058 10059 10060 10061 X X ANO XVII - EDIÇÃO 5208 084/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno 10032 Educação e/ou Pesquisa Colação de Grau Exigência de Estágio Profissionalizante Transferência de Estudante Freqüência às Aulas Penalidades Disciplinares Colisão de Horário Vestibular Mensalidades Currículo Escolar Ingresso no Curso Superior Jubilamento de Aluno Criação e/ou Autorização para funcionamento de Curso Superior Omissão de Entrega de Notas Diplomas/Certificad o de Conclusão do Curso Financiamento Privado da Educação e/ou Pesquisa Residência Médica Provão - Avaliação da Educação Superior Sistemas de cotas Lei 10.558/2002 Pós-Graduação Mensalidade Matrícula Material Didático Exame Nacional de Ensino Médio / ENEM Penalidades Disciplinares Transferência Ensino Especial Exame Supletivo Merenda Transporte Diário da Justiça Eletrônico X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 10063 10074 10075 10076 10079 10080 10081 10083 10084 10085 10086 10087 10090 10092 10093 10094 10095 10096 10106 10108 10109 10111 10112 10113 10114 10115 10116 10118 10121 Educação Préescolar Educação Profissionalizante Fornecimento de Gás Energia Elétrica Transporte Terrestre Loterias/Sorteio Telefonia Transporte Aquaviário Tabelionatos, Registros, Cartórios Jogos de Bingo e/ou Caça-níqueis Água e/ou Esgoto Recolhimento e Tratamento de Lixo Defensoria Pública Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso Taxa de Ocupação Foro / Laudêmio Terras Devolutas Águas Públicas Bloqueio de Valores de Contas Públicas Recursos Minerais Patrimônio Histórico / Tombamento Ordenação da Cidade / Plano Diretor Revogação/Conces são de Licença Ambiental Revogação/Anulaç ão de multa ambiental Flora Fauna Transgênicos Agrotóxicos Unidade de Conservação da Natureza Desapropriação ANO XVII - EDIÇÃO 5208 085/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno 10062 Diário da Justiça Eletrônico X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 10123 10125 10126 10127 10128 10129 10130 10131 10132 10133 10134 10135 10183 10184 10188 10189 10190 10191 10192 10193 10195 10196 10197 10198 10199 10200 10202 10203 10204 10205 10206 Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Desapropriação por Interesse Social Comum / L 4.132/1962 Desapropriação Indireta Retrocessão Vistoria Servidão Administrativa Ocupação Temporária Limitação Administrativa Privatização Restituição de área Direito de Preempção Desapropriação de Imóvel Urbano Requisição de Bem Particular Apólices da Dívida Pública Títulos da Dívida Pública Remuneração Afastamento Processo Disciplinar / Sindicância Aposentadoria Promoção Remoção Remuneração Afastamento Processo Disciplinar / Sindicância Aposentadoria Promoção Remoção Afastamento do Cargo Remuneração Recondução Prestação de Contas Indisponibilidade de Bens ANO XVII - EDIÇÃO 5208 X X 086/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno 10122 Diário da Justiça Eletrônico X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 10209 10210 10211 10212 10215 10216 10217 10218 10222 10223 10224 10225 10226 10227 10228 10229 10230 10231 10232 10233 10234 10235 10236 10237 10238 10240 10241 10243 10244 10245 10246 10247 10248 10249 10251 Afastamento do Cargo Remuneração Recondução Prestação de Contas Indisponibilidade de Bens Afastamento do Cargo Recondução Prestação de Contas Indisponibilidade de Bens Estabilidade Enquadramento Recondução Acumulação de Cargos Reintegração Direito de Greve Transferência Remoção Regime Previdenciário Anistia Administrativa Reversão Redistribuição Disponibilidade / Aproveitamento Lotação Promoção / Ascensão Readaptação Estágio Probatório Posse e Exercício Exoneração Complementação de Benefício/Ferroviári o Assistência à Saúde Assistência Préescolar Auxílio-Natalidade Auxílio-Reclusão Auxílio-Funeral Salário-Família Provisória X X X X ANO XVII - EDIÇÃO 5208 087/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno 10208 Diário da Justiça Eletrônico X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 10255 10256 10257 10259 10260 10262 10263 10264 10265 10266 10267 10268 10269 10270 10271 10272 10273 10274 10275 10277 10278 10280 10281 10282 10283 10286 10287 Concessão Restabelecimento Invalidez Permanente Compulsória Voluntária Dirigente Sindical Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional) Doença em Pessoa da Família Tratamento da Própria Saúde Gestante / Adotante / Paternidade Interesse Particular Serviço Militar Atividade Política Casamento Luto Amamentação Doação de Sangue Alistamento / Serviço Eleitoral Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro Exercício em Outro Município Licença por Acidente em Serviço Averbação / Contagem de Tempo Especial Averbação / Contagem Recíproca Demissão ou Exoneração Advertência Suspensão Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário Programa de Desligamento Voluntário (PDV) Jornada de X X X X X X ANO XVII - EDIÇÃO 5208 088/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno 10252 10253 Diário da Justiça Eletrônico X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 10290 10292 10293 10294 10295 10296 10297 10298 10299 10300 10303 10304 10305 10306 10307 10308 10309 10310 10311 10312 10323 10326 10327 10328 10329 10331 10334 X X X ANO XVII - EDIÇÃO 5208 089/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno 10289 Trabalho Gratificações da Lei 8.112/1990 Gratificação de Incentivo Adicional de Periculosidade Adicional de Fronteira Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Descontos Indevidos Teto Salarial Diárias e Outras Indenizações Plano de Classificação de Cargos Data Base Adicional de Horas Extras Auxílio-Alimentação Gratificações de Atividade Auxílio-transporte Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) Adicional de Serviço Noturno Adicional de Produtividade Gratificação Natalina/13º salário Irredutibilidade de Vencimentos Piso Salarial Inclusão de Dependente Ingresso e Concurso Curso de Formação Reintegração Estabilidade Adidos, Agregados e Adjuntos Promoção Diário da Justiça Eletrônico X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 10336 10338 10339 10340 10343 10344 10345 10346 10347 10349 10350 10351 10352 10353 10354 10355 10356 10357 10358 10360 10361 10362 10364 10365 10366 10367 10371 10372 10373 10374 10375 Serviço Militar dos Profissionais da Saúde Corpo Feminino Gratificações e Adicionais Férias Indenizações Regulares Índice de 28,86% LL 8.622/1993 e 8.627/1993 Índice da URV Lei 8.880/1994 Índice do IPC junho/1987 Índice de 84,32% IPC março/1990 Índice da URP abril e maio/1988 DL 2.425/1988 Reforma Licenças Agregação Reserva Remunerada Transferência exofficio para reserva Tempo de Serviço Transferência para reserva Assistência Médico-Hospitalar Licença Prêmio Licenciamento Concessão Restabelecimento Provisória Advertência / Repreensão Impedimento / Detenção / Prisão Licenciamento / Exclusão Suspensão Reserva de Vagas para Deficientes Inscrição / Documentação Limite de Idade Exigência de Prática Forense Prova de Títulos X X X X ANO XVII - EDIÇÃO 5208 090/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno 10335 Diário da Justiça Eletrônico X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 10377 10378 10379 10380 10381 10382 10383 10384 10386 10387 10388 10389 10390 10391 10392 10393 10396 10397 10398 10399 10400 10401 10402 10410 10411 10413 10414 Exame de Saúde e/ou Aptidão Física Curso de Formação Exame Psicotécnico / Psiquiátrico Anulação e Correção de Provas / Questões Escolaridade Classificação e/ou Preterição Anulação Prazo de Validade Condições Especiais para Prestação de Prova Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Edital Revogação Sanções Administrativas Recursos Administrativos Convênio Adjudicação Ambiental Sanitárias Metrológica Profissional Segurança e/ou Medicina do Trabalho Taxa de Ocupação / Laudêmio / Foro Cessão de créditos não-tributários Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Admissão / Permanência / Despedida Quebra de Sigilo Bancário / Fiscal / Telefônico Criação / Instalação ANO XVII - EDIÇÃO 5208 091/227 X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= 10376 Diário da Justiça Eletrônico Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 10416 10418 10419 10420 10422 10423 10424 10425 10426 10427 10428 10429 10430 10434 10435 10436 10437 10438 10440 10441 10442 10443 10445 10446 10447 10449 10450 10451 10452 10453 10454 10456 10457 ANO XVII - EDIÇÃO 5208 X X 092/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno 10415 / Prosseguimento / Encerramento Limites dos Poderes de Investigação Limites do Objeto CNH - Carteira Nacional de Habilitação Liberação de Veículo Apreendido Licenciamento de Veículo Pagamento Atrasado / Correção Monetária Anulação Suspensão Rescisão Prorrogação Termo Aditivo Penalidades Execução Contratual Equilíbrio Financeiro Erro Médico Acidente de Trânsito Lei de Imprensa Direito de Imagem Dano Ambiental Erro Médico Acidente de Trânsito Lei de Imprensa Direito de Imagem Esbulho / Turbação / Ameaça Imissão Aquisição Perda da Propriedade Adjudicação Compulsória Divisão e Demarcação Reivindicação Retificação de Área de Imóvel Alienação Judicial Acessão Usucapião Especial Diário da Justiça Eletrônico X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 10459 10460 10461 10462 10464 10465 10466 10467 10468 10469 10470 10480 10481 10482 10483 10484 10485 10486 10487 10489 10490 10491 10492 10493 10494 10495 10496 10497 10499 10500 10501 10503 10504 10505 ANO XVII - EDIÇÃO 5208 X X X 093/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno 10458 (Constitucional) Usucapião Extraordinária Usucapião Ordinária Usucapião Especial Coletiva Direito de Vizinhança Condomínio Administração Alteração de Coisa Comum Assembléia Despesas Condominiais Direitos / Deveres do Condômino Vaga de garagem Incorporação Imobiliária Propriedade Resolúvel Propriedade Fiduciária Enfiteuse Servidão Usufruto Superfície Uso Habitação Rural Agrícola/Pecuário Industrial / Mercantil Direitos e Títulos de Crédito Veículos Legal Hipoteca Anticrese Promessa de Compra e Venda Subsídios Programa de Computador Usucapião da L 6.969/1981 Crédito Rural Erro Médico Acidente de Trânsito Variação Cambial Diário da Justiça Eletrônico X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 10528 10529 10530 10531 10534 10535 10536 10537 10538 10539 10540 10543 10544 10545 10548 10549 10550 10551 10556 10557 10558 10559 10560 10561 10562 Livros / Jornais / Periódicos Entidades Sem Fins Lucrativos Partidos Políticos Imunidade Recíproca ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Taxa de Limpeza Pública Taxa de Iluminação Pública Taxa de Coleta de Lixo Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Capacidade Tributária Competência Tributária Depósito Judicial Constitucionalidade do artigo 4º da LC 118/05 Constitucionalidade do artigo 46 da Lei 8212/91 Decretação de Ofício Arquivamento Administrativo Crédito de Pequeno Valor Despacho de Citação Constitucionalidade do artigo 45 da Lei 8212/91 Exclusão - ICMS Exclusão - IPI Exclusão - Receitas Provenientes de Exportação Cálculo de ICMS "por dentro" Quebra de Sigilo Bancário PIS - Importação COFINS - X X X X ANO XVII - EDIÇÃO 5208 094/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno 10527 Diário da Justiça Eletrônico X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 10565 10567 10582 10585 10586 10588 10590 10592 10595 10598 10638 10646 10647 10662 10675 10681 10690 10693 10699 10700 10701 10702 10703 10706 10707 X X X ANO XVII - EDIÇÃO 5208 095/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno 10563 Importação Compensação de Prejuízo Contribuição Sindical Rural Aposentadoria por Invalidez Acidentária Rescisão / Resolução Capitalização / Anatocismo Limitação de Juros Vícios de Construção Resgate de Contribuição Desconto em folha de pagamento Multa Cobrança indevida de ligações Acumulação de Proventos Inconstitucionalidad e Material Processo Legislativo Abono de Permanência Quinto Constitucional Aposentadoria / Pensão Especial IPMF - Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira Cargo em Comissão Extensão de Vantagem aos Inativos Contagem em Dobro Pagamento em Pecúnia Índice de 3,17% Índice de 11,98% Gratificações Municipais Específicas Gratificação de Encargos Especiais Diário da Justiça Eletrônico X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 10709 10710 10711 10712 10713 10714 10715 10732 10735 10736 10737 10863 10875 10883 10884 10887 10893 10894 10922 10923 10924 10928 ANO XVII - EDIÇÃO 5208 096/227 X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= 10708 - GEE Gratificação de Estímulo à Produção Individual - GEPI Gratificação Estadual - AM Adicional de Etapa Alimentar Gratificação de Suporte às Atividades Escolares - GSAE Gratificação por Trabalho Educacional - GTE Gratificação de Suporte Administrativo GASA Gratificação-Prêmio Gratificação Complementar de Vencimento Verba de Representação Interesse Processual Legitimidade para a Causa Adequação da Ação / Procedimento Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública Base de Cálculo Fruição / Gozo Indenização / Terço Constitucional Ausência de Cobrança Administrativa Prévia Base de Cálculo Abuso de Poder Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida Cobrança de Juros Moratórios de Massa Falida Depósito Elisivo Competência do Órgão Fiscalizador Diário da Justiça Eletrônico Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 10936 10941 10945 10955 10956 10957 10958 10983 10990 10991 11000 11386 11387 11388 11389 11390 11391 11392 11412 11413 11421 11422 Criação Desmembramento Guarda com genitor ou responsável no exterior Viagem Nacional Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Criação de Dotação Orçamentária Repasse de Duodécimos Repasse de Verbas Públicas Crédito Suplementar "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Corrupção Má-gestão praticada por Prefeitos e Vereadores Corrupção Praticada por Prefeitos e Vereadores Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Advertência Internação com atividades externas Internação sem atividades externas Liberdade assistida Obrigação de reparar o dano Prestação de serviços à comunidade Semiliberdade Conflito fundiário coletivo rural Conflito fundiário coletivo urbano Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual Tráfico interno de pessoa para fim de ANO XVII - EDIÇÃO 5208 X X X X 097/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno 10931 10932 Diário da Justiça Eletrônico X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 11457 11458 11459 11460 11461 11779 11804 11805 11870 11885 X X ANO XVII - EDIÇÃO 5208 098/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno 11456 exploração sexual Estupro de Vulnerável Favorecimento de Prostituição ou Outra Forma de Exploração Sexual Favorecimento de Prostituição ou Outra Forma de Exploração Sexual de Vulnerável Satisfação de Lascívia Mediante Presença de Criança ou Adolescente Tráfico Interno de Pessoa para Fim de Exploração Sexual Violação Sexual Mediante Fraude Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural Programas de Arrendamento Residencial PAR Tabela Price Utilização de bens públicos Unidade de terapia intensiva (UTI) ou unidade de cuidados intensivos (UCI) Diário da Justiça Eletrônico X X X X X X X X X gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 SICOJURR - 00038944 ANO XVII - EDIÇÃO 5208 099/227 TEMPORALIDADE x TABELAS UNIFICADAS Justiça Estadual Código Nome 49 51 51 53 54 55 57 58 63 64 65 66 88 90 95 100 110 118 118 119 120 121 142 159 216 233 272 272 Usucapião Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Conclusão Arrecadação das Coisas Vagas Confirmação de Testamento Declaração de Ausência Herança Jacente Interdição Ação Civil Coletiva Ação Civil de Improbidade Administrativa Ação Civil Pública Ação Popular Correição Parcial ou Reclamação Correicional Desapropriação Direta de Inconstitucionalidade Dúvida Habeas Data Mandado de Injunção Protocolo de Petição Mandado de Segurança Coletivo Mandado de Segurança Naturalização Sonegados Execução de Título Extrajudicial Argüição de Inconstitucionalidade Incidente de Uniformização de Jurisprudência Representação Criminal/Notícia de Crime A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo Não 90 2 3 5 10 20 30 40 100 Permanente se dias anos anos anos anos anos anos anos anos aplica X Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Diário da Justiça Eletrônico X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 279 280 433 433 436 457 457 1116 1178 1265 1266 1296 1297 1303 1304 1307 1396 1399 1414 1426 1690 1690 1691 1691 1705 ANO XVII - EDIÇÃO 5208 100/227 X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= 278 ou declaração incidente Termo Circunstanciado Inquérito Policial Auto de Prisão em Flagrante Incidente de Uniformização de Jurisprudência Recurso Especial Procedimento do Juizado Especial Cível Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Paralisação por negligência das partes Execução Fiscal Arguição de Inconstitucionalidade Precatório Requisição de Pequeno Valor Declaratória de Constitucionalidade Intervenção em Município Correição Extraordinária Inspeção Correição Ordinária Tutela Tutela c/c Destituição do Poder Familiar Suprimento de Capacidade ou de Consentimento para Casar Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder Familiar Contribuição / Taxa Assistencial Ação Civil Pública Contribuição Confederativa Mandado de Segurança Registro de Entidade Diário da Justiça Eletrônico Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 ANO XVII - EDIÇÃO 5208 X X 101/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Sindical Remoção, modificação e 1705 dispensa de tutor ou curador Investigação contra 1731 magistrado Procedimento Investigatório do MP 1733 (Peças de Informação) Ação Penal 10944 Procedimento Sumaríssimo Pedido de 11791 Uniformização de Interpretação de Lei Diário da Justiça Eletrônico X X X gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 SICOJURR - 00038944 83 83 Cautelar Fiscal Cancelamento da distribuição ANO XVII - EDIÇÃO 5208 TEMPORALIDADE x TABELAS UNIFICADAS Justiça Estadual 90 2 3 5 10 20 30 40 100 dias anos anos anos anos anos anos anos anos X Permanente 102/227 Não se aplica X gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Código Nome Diário da Justiça Eletrônico Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 SICOJURR - 00038944 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 103/227 Anexo III - Formulário para transferência de processos e documentos ao arquivo Unidade remetente: _______________________________________ Responsável pela remessa: _____________________________ Telefone: ____________ Unidade de Arquivamento* Número Assunto Código de Classificação Volumes Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Responsável pela transferência: __________________________ Data: ____/ ____/ _______ gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= * Unidade de arquivamento: processo, pasta, livro, etc. SICOJURR - 00038944 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 104/227 Anexo IV – Listagem de eliminação de documentos Listagem de eliminação de documentos judiciais / administrativos Código de Classificação Órgão / Entidade: Unidade/Setor: Unidade de arquivamento DatasAssunto Limite Quant. Especificação Local/Data Local/Data ____________, ____/ ____/ _______. ____________, ___/___/ _____. Listagem nº:______ Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Observação / Justificativa Local/Data ___________, ___/___/_____. Autorizo: _______________________________ __________________________ _________________________ Responsável pela Seleção Presidente da CPAD Presidente do Eg. Tribunal gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= * Unidade de arquivamento: processo, pasta, livro, etc. SICOJURR - 00038944 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 105/227 Anexo V – Edital de eliminação Edital de Ciência de Eliminação de Documentos Judiciais / Administrativos N. _______ / _____. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 O Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, designado pela Port. n._____, de ___/ ___/ _____, publicada no DJE ______, de ___/ ___/ _____, aprovada pelo (titular) do(a) (indicar a instituição arquivística), por intermédio do (indicar o documento de aprovação), faz saber, a quem possa interessar, que, transcorridos quarenta e cinco dias da data de publicação deste Edital no DJE ______, de ___/ ___/ _____, se não houver oposição, o(a) (indicar a unidade orgânica responsável pela eliminação) eliminará os documentos relativos a (indicar os conjuntos documentais a serem eliminados), do período (indicar as datas-limite), do(a) (indicar o nome do órgão ou entidade produtora dos documentos a serem eliminados). Os interessados, no prazo citado, poderão requerer, às suas expensas, o desentranhamento de documentos ou cópias de peças do processo, mediante petição, com a respectiva qualificação e demonstração de legitimidade do pedido, dirigida à Comissão Permanente de Avaliação do(a) (indicar o órgão ou entidade). (Local e data) gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= (Nome e assinatura do Presidente da Comissão Permanente de Avaliação) SICOJURR - 00038944 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 106/227 Anexo VI – Termo de eliminação Termo de Eliminação de Documentos Judiciais / Administrativos Aos ______ dias do mês de __________ do ano de _________, o (indicar o nome do órgão ou entidade responsável pela eliminação), de acordo com o que estabelece a Tabela de Temporalidade de Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Documentos em vigor e consta do/da (indicar a Listagem de Eliminação de Documentos e respectivo Edital de Ciência de Eliminação de Documentos), aprovados pelo (titular) do/da (indicar a unidade responsável na instituição), e publicada(o) no (indicar o periódico oficial), de (indicar a data de publicação do edital), procedeu à eliminação de (indicar a quantificação/ mensuração), de documentos relativos a (referência aos conjuntos documentais eliminados), integrantes do acervo do(a) (indicar o nome do órgão ou entidade produtor/acumulador), do período (indicar as datas-limite dos documentos eliminados). gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= (nome da unidade orgânica responsável pela eliminação, nome, cargo e assinatura do titular SICOJURR - 00038944 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 107/227 Anexo VII – Lista de verificação para baixa Lista de Verificação para Baixa Definitiva de Autos Vara / Cartório: ___________________________________________________________________ Processo Nº _________________ Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Classe: _______________________ Assunto: _______________________ Processo acessório ou apenso? ( ) Sim ( ) Não 1. Verificação de pendências impeditivas de baixa: a) Há determinação de arquivamento? ( ) sim ( ) não b) Há sentença de extinção, ou decisão terminativa, ou acórdão transitado em julgado? ( ) sim ( )não c) Há petições/documentos pendentes de juntada? ( ) sim ( ) não d) Há outros processos e recursos vinculados a estes autos (execução/cumprimento, agravos, embargos, dependentes, apensos, etc. verificar referências nos autos ou eventos lançados no sistema)? ( ) sim ( ) não e) Em caso positivo, essa vinculação está registrada no sistema processual? ( ) sim ( ) não f) Levantamento de depósito (alvará/conversão) ou pagamento de ofício requisitório de pequeno valor e precatório requisitório de pagamento? ( ) sim ( ) não ( ) não se aplica g) Destinação de bens apreendidos ou acautelados em depósitos judiciais ? ( ) sim ( ) não ( ) não se aplica h) Levantamento de penhora/hipoteca e depósito incidentes sobre bens móveis e imóveis? ( ) sim ( ) não ( ) não se aplica ( ) sim ( ) não ( ) não se aplica j) Traslado de peças? ( ) sim ( ) não ( ) não se aplica k) Outros: ___________________________ Todas as pendências foram sanadas? ( ) sim ( ) não SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= i) Os autos do processo foram digitalizados para tramitação eletrônica que ainda não foi finalizada? Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 108/227 2. Verificação do cumprimento dos provimentos judiciais não impeditivos de baixa*: a) Foi dado cumprimento à condenação principal constante da decisão final transitada em julgado? ( ) sim ( ) não ( ) não se aplica; b) Foram feitos ou suspensos os pagamentos de verbas de sucumbência (honorários, custas e despesas processuais)? Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 ( ) sim ( ) não ( ) não se aplica; * Estes itens não impedem a baixa nas hipóteses em que não seja cabível a execução de ofício, e permitem a contagem do prazo de guarda do processo, após o qual este estará sujeito à eliminação, se o caso, conforme as normas de gestão documental. 3. Processo com recomendação de guarda permanente? ( ) sim ( ) não Obs: Conforme item XIII da Recomendação n. 37/2011 – CNJ, tal indicação de guarda dos autos deverá ser fundamentada para avaliação da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos. 4. Baixa Definitiva em _____/____/______, fl.(s)___________ 5. Observações:_________________________________________________________________________ ________________, ___/___/____ (Local) (data) __________________________________________________________ gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Nome do Servidor / Matrícula Assinatura SICOJURR - 00038944 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 109/227 Anexo VIII – Lista de verificação para eliminação Lista de Verificação para Eliminação de Autos Findos Vara / Cartório: ___________________________________________________________________ Processo Nº _________________ Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Classe: _______________________ Assunto: _______________________ • Verificação dos critérios de guarda permanente: a) Processo anterior ao corte cronológico? ( ) sim ( ) não b) Classe de guarda permanente? ( ) sim ( ) não c) Assunto de guarda permanente? ( ) sim ( ) não d) Procedimento investigatório relacionado a crimes imprescritíveis? ( ) sim ( ) não e) Ação criminal (não Juizado) com decisão final condenatória? ( ) sim ( ) não f) Ação de Juizado especial criminal, da Justiça Federal, com decisão final condenatória? ( ) sim ( ) não g) Ação que constitua: Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral? ( ) sim ( ) não h) Processo considerado relevante para a guarda permanente pela CPAD?* ( ) sim ( ) não * Considerar requisitos definidos pela CPAD de acordo com critérios históricos. • Selecionado para guarda permanente? ( ) sim ( ) não • Se não selecionado para guarda permanente: Baixa Definitiva em _____/____/______ Eliminação em _____/____/______ • Após o prazo de guarda intermediária: Processo selecionado para amostra estatística (guarda permanente)? ( ) sim ( ) não SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Prazo de guarda:_________________ Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Anexo X – Fluxograma para identificação de temporalidade - Cível 110/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 SICOJURR - 00038944 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Anexo XI – Fluxograma para identificação de temporalidade – Criminal 111/227 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 SICOJURR - 00038944 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 112/227 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.001539-9 IMPETRANTE: COMÉRCIO DIGITAL BF LTDA ADVOGADA: DRª DÉBORA MARA DE ALMEIDA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. SANDRO BUENO DOS SANTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEITADAS - OPERAÇÃO COMERCIAL REALIZADA PELA INTERNET PARA CIRCULAÇÃO INTERESTADUAL DE BENS - FATO GERADOR DO ICMS - ARTIGO 12, INCISO I, DA LC 87/96 - MOMENTO DA SAÍDA DA MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE - DESTINATÁRIO FINAL NÃO CONTRIBUINTE DE ICMS SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) Trata-se de exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorra de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing ou 'showroom', em face das novas regras editadas pelo Protocolo ICMS nº 21/2011 e Decreto nº. Estadual nº 12.660-E/2011. 2) A possibilidade de retenção e apreensão das mercadorias pela Fazenda Pública Estadual deste Estado legitima a Impetrante a figurar no polo ativo da presente actio. Preliminar de ilegitimidade ativa que se rejeita. 3) É inequívoco que, com a cobrança do tributo à luz do Protocolo ICMS 21/2011 e do Decreto Estadual n° 12.660-E/2011, a Impetrante será diretamente atingida, razão por que a busca de um provimento jurisdicional se mostra útil e necessário. Por isso, igualmente não deve ser acolhida esta preliminar. 4) No caso em apreço, restou caracterizado o justo receio, a dar ensejo à interposição do mandado de segurança preventivo, não sendo necessário que a Impetrante espere que se concretize a cobrança do tributo. Preliminar de carência de ação rejeitada. 5) Fato gerador do ICMS, conforme disposições do artigo 12, inciso I, da LC 87/96, é o momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, assim entendida a respectiva saída mercantil ou transmissiva da mercadoria ou serviço e não apenas a entrada no Estado de destino. 6) As disposições do questionado Protocolo nº 21/11, exigindo em favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem a diferença da parcela do ICMS devida nas operações interestaduais, não podem ser aplicadas, em tese, às operações em que figure como destinatário final consumidor não-contribuinte do imposto. 7) A Constituição adotou como critério de partilha da competência tributária o estado de origem das mercadorias, de modo que o deslocamento da sujeição ativa para o estado de destino depende de alteração do próprio texto constitucional. Violação ao artigo 155, § 2º, inciso VI, da CF/88. 8) Segurança concedida. ACÓRDÃO Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Tânia Vasconcelos Dias (Presidente), Lupercino Nogueira (Julgador), Mauro Campello (Julgador), Almiro Padilha (Julgador), Ricardo Oliveira (Julgador), os Juízes Convocados Leonardo Cupello (Relator) e Elaine Bianchi (Julgadora), bem como, o representante do Parquet. Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e quatorze. Leonardo Cupello Juiz Convocado Relator SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, em conceder a segurança pleiteada, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 113/227 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.001543-1 IMPETRANTE: ROBSON RUITH SILVA SOUSA RODRIGUES ADVOGADA: DRA. JACKELINE DE FÁTIMA CASSIMIRO DE LIMA IMPETRADA: SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO PROCURADOR DO ESTADO: DR. MAURO JOSÉ RODRIGUES DE MOURA RELATOR: DESEMBARGADOR MAURO CAMPELLO. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA, CARÊNCIA DA AÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIMENTO. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NEGATIVA DE POSSE O CANDIDATO APROVADO. MOTIVAÇÃO FUNDADA NA EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM QUE FIGURA COMO RÉU. AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA QUE SE IMPÕE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Aplica-se a teoria da encampação nos casos em que a autoridade coatora apontada vem aos autos prestar informações e defender-se do ato impugnado, não mais sendo possível a alegação de ilegitimidade passiva. 2. Indiscutível o cabimento de mandado de segurança em situação na qual candidato de concurso público pleiteia o direito de não ser excluído arbitrariamente do mesmo, desde que amparado em prova pré-constituída. 3. Inadmissível a exclusão de candidato, mesmo na fase de investigação social, se inexistir condenação transitada em julgado, em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança nº 0000.13.001543-1, em que são partes as acima indicadas, decide o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, pela concessão da segurança postulada. Estiveram presentes à Sessão os eminentes Desembargadores Tânia Vasconcelos, Lupercino Nogueira, Ricardo Oliveira, além dos Juízes Convocados Leonardo Cupello e Elaine Bianchi. Também presente o douto representante do Ministério Público. Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos cinco dias do mês de fevereiro de dois mil e quatorze. Des. MAURO CAMPELLO Relator EMENTA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES VEICULADAS NO ART. 535 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos quando não demonstrada a ocorrência concreta de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão vergastado. 2. Mesmo nos embargos com fim de prequestionamento, devem-se observar os limites traçados no artigo 535, do CPC. 3. Os embargos declaratórios têm natureza integrativa e não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000322-1 EMBARGANTE: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS ADVOGADOS: DR. FREDERICO LEITE E OUTROS EMBARGADO: GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ELAINE CRISTINA BIANCHI Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 114/227 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos presentes embargos, nos termos do voto da Relatora. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Tânia Vasconcelos Dias, Presidente; Lupercino Nogueira, Mauro Campello, Ricardo Oliveira, e Leonardo Cupello - Juiz Convocado, bem assim o ilustre representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e catorze. ELAINE CRISTINA BIANCHI Juíza Convocada Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.12.719472-7. EMBARGANTE: O ESTADO DE RORAIMA. PROCURADOR DO ESTADO: DR. AURÉLIO T M DE CANTUÁRIA JR. EMBARGADA: CARLA DE MORAES. ADVOGADOS: DRª. NATHALIA ADRIANE DOS SANTOS NASCIMENTO E OUTRO. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ELAINE CRISTINA BIANCHI. EMENTA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES VEICULADAS NO ART. 535 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos quando não demonstrada a ocorrência concreta de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão vergastado. 2. Mesmo nos embargos com fim de prequestionamento, devem-se observar os limites traçados no artigo 535, do CPC. 3. Os embargos declaratórios têm natureza integrativa e não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos presentes embargos, nos termos do voto da Relatora. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Tânia Vasconcelos Dias, Presidente; Lupercino Nogueira, Mauro Campello, Ricardo Oliveira e Leonardo Cupello - Juiz Convocado, bem assim o ilustre representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e catorze. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.001596-9 IMPETRANTE: GUSTAVO HENRIQUE FURTADO ADVOGADOS: DR. ALEXANDRE CÉSAR DANTAS SOCORRO E OUTROS IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO PROCURADOR DO ESTADO: DR. AURÉLIO TADEU MENEZES DE CANTUÁRIA JÚNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR LUPERCINO NOGUEIRA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA 40H (BOA VISTA). EDITAL Nº 01/CONCURSO Nº 05/2013/SESAU. SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= ELAINE CRISTINA BIANCHI Juíza Convocada Relatora Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 115/227 EXIGÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A pretensão do impetrante é ser reclassificado para o final da lista de aprovados (incluindo cadastro de reserva), vale dizer, pretende guardar o lugar na fila de nomeação até que as exigências curriculares estejam satisfatórias ao Edital, situação que, segundo seu entendimento, não trará qualquer prejuízo aos demais candidatos e nem à Administração. 2. A ordem deve ser denegada, haja vista que o impetrante não comprova o requisito editalício, muito menos comprova que vem cursando residência médica ou especialização na área pretendida. 3. Segurança denegada. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança Preventivo nº 0000 13 001596-9, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, denegar a ordem, em consonância com o Parecer Ministerial, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Participaram do julgamento a Des.ª Tânia Vasconcelos (Presidente), Des. Ricardo Oliveira (CorregedorGeral de Justiça), Des. Mauro Campello (Membro), Juiz Convocado Leonardo Pache de Faria Cupello (Membro), Juíza Convocada Elaine Cristina Bianchi (Membro) e o(a) representante do Ministério Público Estadual. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e quatorze. Des. Lupercino Nogueira - Vice-Presidente em exercício e Relator – HABEAS CORPUS Nº 0000.13.001798-1 IMPETRANTE: CHARDSON DE SOUZA MORAES PACIENTES: ENOQUE CORREIA LIRA FILHO E OUTROS ADVOGADO: DR. CHARDSON DE SOUZA MORAES RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO OLIVEIRA EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRANSFERÊNCIA DE PRESOS - PORTARIA DA SEJUC DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA OU DE COMPLETA INSTRUÇÃO DO PROCESSO, QUANDO OS FUNDAMENTOS DE ORDEM PÚBLICA EXIJAM A REMOÇÃO IMEDIATA DOS CUSTODIADOS - ART. 6.º DA LEI N.º 10.792/03 - REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD) - DECISÃO JUDICIAL DEMONSTRANDO A NECESSIDADE DA MEDIDA, NOS TERMOS DO ART. 52, §§ 1.º E 2.º, DA LEI N.º 7.210/84 (LEP) - POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO - ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 05 de fevereiro de 2014. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000.13.001623-1 EMBARGANTE: FERNANDA PIMENTEL FERNANDEZ ADVOGADOS: DR. JOÃO ZAGALLO E OUTROS SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Presenças: Des.ª Tânia Vasconcelos Dias (Presidente), Des. Ricardo Oliveira (Relator), Des. Lupercino Nogueira (Julgador), Des. Mauro Campello (Julgador), Dr. Leonardo Cupello (Juiz Convocado), Dra. Elaine Bianchi (Juíza Convocada) e o representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 116/227 EMBARGADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO PROCURADOR DO ESTADO: DR. AURÉLIO TADEU MENEZES DE CANTUÁRIA JÚNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO OLIVEIRA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - REEXAME DA CAUSA - DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO REJEITADO. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. Presenças: Des.ª Tânia Vasconcelos Dias (Presidente), Des. Ricardo Oliveira (Relator), Des. Lupercino Nogueira (Julgador), Des. Mauro Campello (Julgador), Dr. Leonardo Cupello (Juiz Convocado), Dra. Elaine Bianchi (Juíza Convocada) e o representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Sala das Sessões, em Boa Vista, 05 de fevereiro de 2014. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.º 2014/785 ORIGEM: CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA ASSUNTO: VITALICIAMENTO DO JUIZ SUBSTITUTO JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO OLIVEIRA EMENTA: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – VITALICIAMENTO DE MAGISTRADO – AFASTADA A APLICAÇÃO DO ART. 58, § 2.º, DO COJERR E DA RESOLUÇÃO TP N.º 06/1995 – PRECEDENTES DESTA CORTE – ANÁLISE DOS CRITÉRIOS – ARTS. 93, IV, E 95, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO DE DOIS ANOS – PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO APROVADOS PELA ENFAM – DECLARAÇÃO DA VITALICIEDADE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em declarar vitalício o Juiz Substituto JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA, nos termos do voto do Relator. Presenças: Desª. Tânia Vasconcelos Dias (Presidente), Des. Ricardo Oliveira (Relator), Des. Lupercino Nogueira (Julgador) e Des. Mauro Campello (Julgador). Sala das Sessões, em Boa Vista/RR, 05 de fevereiro de 2014. Des. RICARDO OLIVEIRA Corregedor Geral de Justiça e Relator MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0000.14.000045-6 IMPETRANTE: SÉRGIO LUIZ LOPES ADVOGADO: DR. WANDERCAIRO ELIAS JR IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTOS DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO DECISÃO DO ATO COMBATIDO SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 117/227 Mandado de Segurança impetrado, com pedido de liminar, em face de suposto ato ilegal praticado pelo Secretário de Educação, Cultura e Desportos do Estado de Roraima, consistente em indeferir pedido de progressão vertical para o cargo de professor II - classe especial. DAS ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE O Impetrante aduz que "a legislação rege que o professor que termina doutorado tem direito a ter progressão vertical, após a estabilidade do servidor, que apesar de ter seu ingresso no Estado de Roraima em 02 de agosto de 2002 (cadastro anexo), somente em 2012 teve decretado sua estabilidade". Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Segue afirmando que "encontra-se impedido de receber como mestre durante um bom tempo e atualmente como doutor, tendo em vista que apenas em 28 de novembro de 2012, o Estado de Roraima ter decretado sua estabilidade funcional, contrário ao que reza a legislação". Conclui que "houve por parte do Digníssimo Secretário flagrante desrespeito ao estipulado pela Constituição Federal, e ao direito líquido e certo do impetrante, que assegura a estabilidade ao final do período de três anos do ingresso no cargo". DO PEDIDO Para tanto, requer a concessão de medida liminar em face da Autoridade apontada como Coatora, visando à suspensão do ato abusivo ora questionado. Ao final, pugna pela confirmação da segurança pleiteada em definitivo. DA PETIÇÃO APÓCRIFA E DESACOMPANHADA DE CONTRAFÉ Uma vez verificado que a petição inicial da presente ação encontrava-se apócrifa, bem como, desacompanhada de contrafé, foi proferido despacho, às fls. 39, determinando a regularização dos vícios, sob pena de não conhecimento do writ. Consta certidão (fls. 41), informando que o Impetrante deixou transcorrer in albis o prazo assinado para se manifestar. É o breve relato. DECIDO. DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL E ESPECIAL Primeiramente, cumpre destacar que o mandado de segurança, visa proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de qualquer autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atividades manifestamente públicas, eivado de ilegalidade ou abuso de poder (CF/88: art. 5°, inc. LXIX). Por sua vez, a Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009 (que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências), em seu artigo 7º, inciso III, estabelece que ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Prevê o ordenamento jurídico que a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração (Lei nº 12.016/09: art. 10). Pois bem. Da análise dos autos, não vislumbro os requisitos mínimos de processamento do presente pedido, pois ausentes as 02 (duas) vias de igual teor da petição inicial (contrafé), o que inviabiliza a análise do presente writ. SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 118/227 Nestes casos, deve ao magistrado indeferir, monocrática e liminarmente, a petição inicial, conforme regra constante no caput, do artigo 6º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09): "Art. 6o - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições." (Sem grifos no original). Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 É o que dispõe o artigo 265, do RI-TJE/RR, pelo qual o Relator do mandado de segurança deverá indeferir a inicial, quando o writ for incabível. Eis a norma regimental: "Art. 265 - O Relator sorteado indeferirá a inicial se não for o caso de mandado de segurança, se lhe faltar algum dos requisitos legais ou se excedido o prazo para sua impetração". (Sem grifos no original). Sem embargo do exposto, verifico a petição inicial da presente ação mandamental encontra-se apócrifa, e, segundo a compreensão consolidada no âmbito do STF e do STJ, a peça sem assinatura é considerada ato inexistente: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECEITAS ORIUNDAS DE EXPORTAÇÃO. ARTIGO 149, § 2º, I, DA CF. IMUNIDADE. CSLL E CPMF. NÃO EXTENSÃO - AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A ausência de assinatura do advogado na petição de agravo regimental não é mera irregularidade sanável, mas defeito que acarreta a inexistência do ato processual de interposição do recurso (...) (STF - RE 470885 AgR - Rel: Luiz Fux - 14/06/2011). (Sem grifos no original). (...) É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de considerar inexistente o recurso sem a assinatura do advogado (...) (STF - AI 825534 AgR - Rel: Dias Toffoli - DJ 07/06/11). É reiterada a jurisprudência desta egrégia Corte no sentido de que reputa-se inexistente o recurso dirigido ao SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Nessa linha, colaciono arestos dos Tribunais pátrios: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRA-FÉ. AUSÊNCIA DE CÓPIA DOS DOCUMENTOS. ARTIGO 6º DA LEI 1.533/51. INTERESSE PROCESSUAL. A lei processual não elege como requisito essencial para que a citação se aperfeiçoe as cópias dos documentos que acompanham a petição inicial para a instrução da contra-fé, de forma que essa exigência é descabida. II Embora seja da disciplina do artigo 6º da Lei 1.533/51 que a petição deverá ser apresentada em duas vias, devendo ser reproduzidos na segunda via os documentos juntados com a primeira, o descumprimento da norma comentada não induz à extinção do processo nos termos do artigo 267, IV, do CPC, tendo em conta que a finalidade da segunda via é a notificação da autoridade coatora para a prestação de informação, e uma vez que a lei processual não elege como requisito essencial as cópias dos documentos que acompanham a petição inicial para a instrução da contra-fé na ação comum, igualmente não me parece justo que se exija também no mandado de segurança. III - A simples cópia da petição inicial será suficiente para a instrução da contra-fé, sendo de todo desarrazoado exigir-se que os documentos que a acompanham também devam acompanhar as cópias para a notificação da autoridade. IV - A não observância da providência determinada pelo Magistrado monocrático no caso em apreço, embora em cumprimento da disciplina do artigo 284 do CPC, não é capaz de dar ensejo à extinção da ação com base no artigo 267, IV, do CPC; frente às garantias constitucionais aos litigantes em processo judicial, não deve o Juiz contribuir para a extinção do processo cuja instrumentabilidade tenha cumprido a finalidade para a qual foi criado, a teor do artigo 244 do CPC. V - Apelação provida. Sentença anulada. (TRF3 - AMS 7538 SP 2001.61.00.007538-8, Relator(a): JUIZ CONVOCADO FERNANDO GONÇALVES, Julgamento: 14/07/2009). (Sem grifos no original). "MANDADO DE SEGURANÇA. A Ação de Mandado de Segurança exige prova pré-constituída como requisito de exigibilidade, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/09. Situação em que a inicial veio desacompanhada de documentos, ensejando o indeferimento de plano. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA DE PLANO." (TJRS. Mandado de Segurança Nº 71003377645, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em 09/11/2011). (Sem grifos no original). "MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. A Ação de Mandado de Segurança requer prova pré-constituída como requisito de exigibilidade, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/09. Situação em que a inicial veio desacompanhada de documentos, deixando a impetrante de juntar, inclusive, a decisão que pretende suspender com esta ação, o que enseja o indeferimento de plano da petição inicial por falta de requisitos legais. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA DE PLANO." (TJRS. Mandado de Segurança Nº 71003335676, Segunda Turma Recursal Cível, Diário da Justiça do dia 11/11/2011). (Sem grifos no original). Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 119/227 Superior Tribunal de Justiça sem a assinatura do subscritor das razões recursais (STJ - AgRg no Ag 1151055 - Rel: Ministro Raul Araújo - Dje 03/10/2011). (Sem grifos no original). Considera-se inexistente o recurso especial interposto sem assinatura do advogado (STJ - AgRg no Ag 1176421 - Rel: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - Dje 08/08/2011). (Sem grifos no original). Nesse ínterim, tenho a compreensão que o não conhecimento da presente ação mandamental é medida que se impõe. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Desse modo, se o Impetrante não preenche os requisitos mínimos legais para processamento da petição, deverá ser considerado, dentro de nossa sistemática processual, carecedor da segurança. Assim sendo, em consonância com a compreensão legal e jurisprudencial supramencionada, resta indeferir de plano a petição inicial. DA CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 6º e 10º, ambos da Lei nº 12.016/2009, c/c, artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como, artigo 265, do RI-TJE/RR, indefiro a inicial e decreto a extinção do presente feito, sem resolução do mérito. Publique-se. Intime-se. Boa Vista (RR), em 04 de fevereiro de 2014. Leonardo Cupello Juiz Convocado Relator AÇÃO CAUTELAR INONIMADA Nº 0000.13.001666-0 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN REQUERIDO: O ESTADO DE RORAIMA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ELAINE CRISTINA BIANCHI DECISÃO Trata-se de Ação Cautelar Inominada requerida pelo douto representante do Ministério Público do Estado de Roraima, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível, nos autos da Ação Civil Pública nº 0721696-54.2013.823.0010, que extinguiu o feito, sem exame de mérito, sob o fundamento de que a pretensão deduzida nos autos deverá ser submetida ao Juizado da Fazenda Pública, haja vista o valor atribuído à causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (fl. 260). Sustenta que afigura-se incontroverso o fato de que a matéria submetida nos autos se tratar de nulidade de ato administrativo, em face da ilegalidade que os subsidiam, portanto, sendo de interesse de toda coletividade. Aduz que, "...lamentavelmente, entendeu o juízo 'a quo' que em face do valor atribuído à causa, isto é, R$ 1.000,00 tal matéria deveria ser apreciada pelo Juizado da Fazenda Pública, tendo desta forma extinguido o feito nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil e remetido o mesmo àquele juizado" (fls. 03/04). SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Alega, em síntese, o requerente, que ingressou com a ação civil pública originária, baseando-se nas informações coligidas no Inquérito Civil nº 038/2010, onde restou evidenciado que a Polícia Civil do Estado de Roraima desconhece a real situação das cessões dos servidores, bem como vem de forma deliberada descumprindo a legislação que regula a matéria, pois as referidas cessões carecem de controle de legalidade, estando eivada de nulidade absoluta, tanto na forma quanto no conteúdo. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 120/227 Pede o provimento cautelar, para que esta Corte de Justiça determine que todos os servidores cedidos/afastados dos quadros da Polícia Civil do Estado de Roraima, para outros órgãos da administração, sejam obrigados a retornar aos seus cargos e funções de origem, em face da ilegalidade formal e material dos atos cedentes. De modo alternativo, pleiteia que seja ordenado ao Juízo a quo ou a outro Juízo, a imediata apreciação do pedido liminar em comento, em face da flagrante violação do princípio da jurisdição. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Relatado o feito, decido. Examinando-se o cerne da irresignação em apreço, verifica-se que o autor não demonstrou a ocorrência concreta de um dos pressupostos ensejadores à concessão da medida cautelar em apreço. Isso porque, não obstante o fundamento da alegação do autor ser relevante, todavia, observa-se que o risco de prejuízo irreparável não está evidenciado concretamente nos autos . Com efeito, os fatos expostos na peça inicial indicam que o "periculum in mora" reside no argumento de que "...cada servidor que desguarnece, de forma arbitrária e ilegal, a Polícia Civil do Estado de Roraima, fragiliza ainda mais o sistema de Segurança Pública e por conseguinte o combate aos crimes e criminosos em nosso Estado - potencializando e aumentando a insegurança do cidadão roraimense" (fl. 16). Logo, percebe-se que a fundamentação do "periculum in mora" está posta num plano subjetivo, em contraste ao entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça, de que "a hipótese de dano deve ser provável, no sentido de caminhar em direção à certeza, não bastando eventual possibilidade, assentada em meras conjecturas da parte interessada" (REsp 821.720-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha). À vista do exposto, indefiro o pedido de liminar em apreço, por entender assente no caso dos autos, um dos pressupostos legais. Considerando que o requerido já fora devidamente citado (fls. 284/285) e que apresentou contestação às fls. 287297; dando prosseguimento ao feito, determino a remessa dos presentes autos ao douto Procurador-Geral de Justiça, para os devidos fins. Após, à nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista, 04 de fevereiro de 2014. ELAINE CRISTINA BIANCHI Juíza Convocada Relatora Analisando os autos verifico que o feito em epígrafe foi submetido a este Tribunal Pleno para enfrentamento de incidente de inconstitucionalidade, em obediência à reserva de plenário, conforme consta no Acórdão de fls. 31/32. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela devolução dos autos à Câmara Única para julgamento da apelação, diante de sua contrariedade ao afastamento da incidência das normas da LEF. SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.11.000507-1. AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA. PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARCELO TADANO. AGRAVADO: DISTRIBUIDORA ANAUENSE LTDA. DEFENSORA PÚBLICA: DRª TEREZINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ELAINE CRISTINA BIANCHI. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 121/227 Acolho o parecer ministerial, mas por fundamentação diversa, visto que em data posterior ao v. Acórdão de fls. 31/32, sobreveio um julgado paradigma sobre a matéria, devidamente apreciada pelo Tribunal Pleno desta Corte, in verbis: "INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E §4º DA LEF. OFENSA AO ART. 146, III, B, DA CRFB. ART. 174 DO CTN. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. 1. Nos termos da regência constitucional diplomas normativos ordinários não constituem veículos aptos a disciplinarem matéria reservada a lei complementar, como os institutos da prescrição e da decadência tributárias. 2. Com efeito, o artigo 174 do CTN (devidamente recepcionado pela CRFB como Lei Complementar), ao prever que a "ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva" não sofre as limitações relativas a suspensão do prazo prescricional constantes no art. 40 e §4º da Lei de Execuções Fiscais. 3. Por esta razão, tais normas não devem ser aplicadas ao caso concreto. De igual modo, a Súmula 314 do STJ, que interpreta o referido artigo, corroborando entendimento inconstitucional. Precedente do STF. Acórdão Paradigma: RE 556.664 (DJ 14/11/08); Decisão Monocrática no RE 636.972 (DJ 18/05/2011). 4. Inconstitucionalidade reconhecida. (Incidente de Inconstitucionalidade na Apelação Cível n. 0010.01.009220-2 - Tribunal Pleno, rel. Juiz Convocado Euclydes Calil Filho, j. 12/12/2012, DJe 4936, de 19/12/2012)". Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Com efeito, existe pronunciamento do plenário deste Eg. Tribunal, sobre a questão, sendo admitido, portanto, à Turma Cível, órgão fracionário menor, exercer atividades típicas da jurisdição constitucional, emitindo juízos sobre a compatibilidade ou não de uma lei em face da constituição, independentemente de remessa do tema ao plenário do Tribunal, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC. Assim sendo, a despeito do Acórdão de fls. 31-32, depreende-se dos autos ser desnecessária nova submissão. Por esta razão, chamo feito à ordem para determinar seu retorno à Turma Cível para julgamento do recurso de apelação. Boa Vista, 04 de fevereiro de 2014. ELAINE CRISTINA BIANCHI Juíza Convocada Relatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.02.028799-0 APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. CELSO ROBERTO B. DOS SANTOS APELADO: PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA FERREIRA DEFENSORA PÚBLICA: DRª TEREZINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ELAINE CRISTINA BIANCHI Analisando os autos verifico que o feito em epígrafe foi submetido a este Tribunal Pleno para enfrentamento de incidente de inconstitucionalidade, em obediência à reserva de plenário, conforme consta no Acórdão de fls. 197. Acolho o parecer ministerial, mas por fundamentação diversa, visto que em data posterior ao v. Acórdão de fls. 197, sobreveio um julgado paradigma sobre a matéria, devidamente apreciada pelo Tribunal Pleno desta Corte, in verbis: "INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E §4º DA LEF. OFENSA AO ART. 146, III, B, DA CRFB. ART. 174 DO CTN. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. 1. Nos termos da regência constitucional diplomas normativos ordinários não constituem veículos aptos a disciplinarem matéria reservada a lei complementar, como os institutos da prescrição e da decadência tributárias. SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela devolução dos autos à Câmara Única para julgamento da apelação, diante de sua contrariedade ao afastamento da incidência das normas da LEF. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 122/227 2. Com efeito, o artigo 174 do CTN (devidamente recepcionado pela CRFB como Lei Complementar), ao prever que a "ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva" não sofre as limitações relativas a suspensão do prazo prescricional constantes no art. 40 e §4º da Lei de Execuções Fiscais. 3. Por esta razão, tais normas não devem ser aplicadas ao caso concreto. De igual modo, a Súmula 314 do STJ, que interpreta o referido artigo, corroborando entendimento inconstitucional. Precedente do STF. Acórdão Paradigma: RE 556.664 (DJ 14/11/08); Decisão Monocrática no RE 636.972 (DJ 18/05/2011). 4. Inconstitucionalidade reconhecida. (Incidente de Inconstitucionalidade na Apelação Cível n. 0010.01.009220-2 - Tribunal Pleno, rel. Juiz Convocado Euclydes Calil Filho, j. 12/12/2012, DJe 4936, de 19/12/2012)". Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Com efeito, existe pronunciamento do plenário deste Eg. Tribunal, sobre a questão, sendo admitido, portanto, à Turma Cível, órgão fracionário menor, exercer atividades típicas da jurisdição constitucional, emitindo juízos sobre a compatibilidade ou não de uma lei em face da constituição, independentemente de remessa do tema ao plenário do Tribunal, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC. Assim sendo, a despeito do Acórdão de fls. 197, depreende-se dos autos ser desnecessária nova submissão. Por esta razão, chamo feito à ordem para determinar seu retorno à Turma Cível para julgamento do recurso de apelação. Boa Vista, 04 de fevereiro de 2014. ELAINE CRISTINA BIANCHI Juíza Convocada Relatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.01.015939-9 APELANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCO ANTÔNIO SALVIATO FERNANDES NEVES APELADO: CONTROLE CONSTRUÇÕES LTDA DEFENSORA PÚBLICA: DRª ALINE DIONÍZIO CASTELO BRANCO RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ELAINE CRISTINA BIANCHI Analisando os autos verifico que o feito em epígrafe foi submetido a este Tribunal Pleno para enfrentamento de incidente de inconstitucionalidade, em obediência à reserva de plenário, conforme consta no Acórdão de fls. 127. Acolho o parecer ministerial, mas por fundamentação diversa, visto que em data posterior ao v. Acórdão de fls. 127, sobreveio um julgado paradigma sobre a matéria, devidamente apreciada pelo Tribunal Pleno desta Corte, in verbis: "INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E §4º DA LEF. OFENSA AO ART. 146, III, B, DA CRFB. ART. 174 DO CTN. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. 1. Nos termos da regência constitucional diplomas normativos ordinários não constituem veículos aptos a disciplinarem matéria reservada a lei complementar, como os institutos da prescrição e da decadência tributárias. 2. Com efeito, o artigo 174 do CTN (devidamente recepcionado pela CRFB como Lei Complementar), ao prever que a "ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva" não sofre as limitações relativas a suspensão do prazo prescricional constantes no art. 40 e §4º da Lei de Execuções Fiscais. 3. Por esta razão, tais normas não devem ser aplicadas ao caso concreto. De igual modo, a Súmula 314 do STJ, que interpreta o referido artigo, corroborando entendimento inconstitucional. Precedente do STF. Acórdão Paradigma: RE 556.664 (DJ 14/11/08); Decisão Monocrática no RE 636.972 (DJ 18/05/2011). SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela devolução dos autos à Câmara Única para julgamento da apelação, diante de sua contrariedade ao afastamento da incidência das normas da LEF. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 123/227 4. Inconstitucionalidade reconhecida. (Incidente de Inconstitucionalidade na Apelação Cível n. 0010.01.009220-2 - Tribunal Pleno, rel. Juiz Convocado Euclydes Calil Filho, j. 12/12/2012, DJe 4936, de 19/12/2012)". Com efeito, existe pronunciamento do plenário deste Eg. Tribunal, sobre a questão, sendo admitido, portanto, à Turma Cível, órgão fracionário menor, exercer atividades típicas da jurisdição constitucional, emitindo juízos sobre a compatibilidade ou não de uma lei em face da constituição, independentemente de remessa do tema ao plenário do Tribunal, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Assim sendo, a despeito do Acórdão de fls. 127, depreende-se dos autos ser desnecessária nova submissão. Por esta razão, chamo feito à ordem para determinar seu retorno à Turma Cível para julgamento do recurso de apelação. Boa Vista, 04 de fevereiro de 2014. ELAINE CRISTINA BIANCHI Juíza Convocada Relatora PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.14.000208-0. IMPETRANTE: GABRIELA SANTANA DA CRUZ. ADVODADOS: DR. MARCELO BRANDÃO BITAR E OUTRO. IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ELAINE CRISTINA BIANCHI Intime-se o impetrante para emendar a inicial no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento, promovendo a juntada do ato administrativo impugnado, bem como os documentos necessários à comprovação do alegado. Boa Vista, 05 de fevereiro de 2014. ELAINE CRISTINA BIANCHI Juíza Convocada Relatora PUBLICAÇÃO DE EDITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA TÂNIA VASCONCELOS DIAS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, NA FORMA DA LEI, MANDA PROCEDER A: SEDE DO JUÍZO: Secretaria do Tribunal Pleno, no Palácio da Justiça, localizado na Praça do Centro Cívico, 296, Centro, Boa Vista – RR. E, para que chegue ao conhecimento da interessada, expediu o presente Edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado em Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, em quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e quatorze. Eu, Bel. Itamar Lamounier, Diretor da Secretaria do Tribunal Pleno, lavrei e o assinei, de ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente. SICOJURR - 00038944 gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= INTIMAÇÃO DE: JOTERDAN DA SILVA SALES, brasileiro, CPF nº 199.683.962-49, atualmente em local incerto e não sabido, fica por meio deste, intimado para regularizar sua representação, e, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interposto nos autos da Apelação Cível nº 0010.09.9054560, que tem como recorrente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e recorrido JOTERDAN DA SILVA SALES, no prazo de 15 (quinze) dias. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 124/227 Bel. ITAMAR LAMOUNIER Diretor de Secretaria PUBLICAÇÃO DE ATO ORDENATÓRIO RECURSO ESPECIAL NO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.09.905456-0 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS RECORRIDO: JOTERDAN DA SILVA SALES Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 FINALIDADE: Intimação da parte recorrente para comparecer nesta Secretaria e retirar o edital para fins de publicação nos moldes do artigo 232, III e §1º do Código de processo Civil. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.08.202611-2. RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA. RECORRIDOS: ÂDAMOS SILVA RIBEIRO E OUTROS. DEFENSORA PÚBLICA: DRª ALINE DIONISIO CASTELO BRANCO. FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. AGRAVO NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.01.013165-3. AGRAVANTE: ULISSES BRASIL PINHEIRO. ADVOGADO: DR. EDNALDO GOMES VIDAL. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA. FINALIDADE: Intimação da parte agravada para apresentar resposta no prazo legal. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, BOA VISTA-RR, 06 DE FEVEREIRO DE 2014. gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0= Bel. ITAMAR LAMOUNIER Diretor de Secretaria SICOJURR - 00038944 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 125/227 SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA Expediente de 06/02/2014. Câmara - Única Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 PUBLICAÇÃO DE PAUTA PARA JULGAMENTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Câmara Única, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, torna público para ciência dos interessados que, na Sessão Ordinária do dia 11 de fevereiro do ano de dois mil e quatorze, às nove horas, serão julgados os processos a seguir: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000.14.000022-5 - BOA VISTA/RR RECORRENTE: ÂNGELA AMBRÓSIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): DR(A) ALMIR ROCHA DE CASTRO JÚNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0090.11.000331-7 - BONFIM/RR APELANTE: FREDSON SAGICA PROCURADOR FEDERAL: DR. WILSON ROBERTO FERREIRA PRÉCOMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0090.10.000141-2 - BONFIM/RR APELANTE: SIZIRLANDO PEDROSA DA SILVA ADVOGADO(A): DR(A) ALESSANDRO ANDRADE LIMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.02.056676-5 - BOA VISTA/RR APELANTE: ERISVALDO OLIVEIRA DE SOUZA E ANTÔNIO CARLOS MARTINS PINHEIRO DEFENSOR PÚBLICO: DR(A) ANTÔNIO AVELINO DE A. NETO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.11.005018-3 - BOA VISTA/RR APELANTE: DAYLSON GOMES DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: DR(A) ALINE DIONISIO CASTELO BRANCO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA REVISOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0020.13.000308-8 - CARACARAÍ/RR APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA APELADO: MARCELO SANTOS DE SOUZA DEFENSORA PÚBLICA: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA SOARES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA SICOJURR - 00038931 y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E= APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.08.197817-2 - BOA VISTA/RR APELANTE: OZEMAR MENDES DE VASCONCELOS ADVOGADO(A): DR(A) JOSÉ FÁBIO MARTINS DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.13.004934-8 - BOA VISTA/RR APELANTE: VANDERSON TEIXEIRA DA ATIVA DEFENSOR PÚBLICO: DR(A) WILSON ROY LEITE DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA REVISOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA 126/227 Câmara - Única Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.12.000506-0 - BOA VISTA/RR APELANTE: ANTONIO CESAR DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A): DR(A) EDNALDO GOMES VIDAL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA REVISOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0090.12.000515-3 - BONFIM/RR APELANTE: RAIMUNDO GARCIA DA COSTA NETO DEFENSOR PÚBLICO: DR(A) JOSÉ JOÃO PEREIRA DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA REVISOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0090.10.000331-9 - BONFIM/RR APELANTE: BASÍLIO VIEIRA PROCURADOR FEDERAL: DR.(A) WILSON ROBERTO F. PRÉCOMA DEFENSOR PÚBLICO: DR.(A) JOSÉ JOÃO PEREIRA DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.07.155791-1 - BOA VISTA/RR SICOJURR - 00038931 y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E= RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0010.07.166243-0 - BOA VISTA/RR RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA 1.º RECORRIDO: MICHAEL JACKSON CRISTÓVÃO DE SOUZA ADVOGADO(A): DR(A) ROBERTO GUEDES AMORIM 2.º RECORRIDO: JOSÉ MENEZES DA SILVA ADVOGADO(A): DR(A) LUIZ GERALDO TÁVORA ARAÚJO E OUTRO 3.º RECORRIDO: CLEODSON SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): DR(A) PAULO LUÍS DE MOURA HOLANDA 4.º RECORRIDO: ROCIVALDO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DR(A) PAULO LUÍS DE MOURA HOLANDA 5.º RECORRIDO: GILTON DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(A): DR(A) PAULO LUÍS DE MOURA HOLANDA 6.º RECORRIDA: MARIA LUCY SENA SILVA ADVOGADO(A): DR(A) ROBERTO GUEDES AMORIM 7.º RECORRIDO: ROSINEUDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA DEFENSOR PÚBLICO: DR.(A) JOSÉ ROCELITON VITO JOCA 8.º RECORRIDO: ALEXSANDRO DE ANDRADE LIMA DEFENSOR PÚBLICO: DR.(A) JOSÉ ROCELITON VITO JOCA RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 127/227 APELANTE: RINALDO PEDRO DA SILVA ADVOGADO(A): DR(A) MAURO SILVA DE CASTRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO Câmara - Única Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.03.000895-7 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: JOÃO ROBERTO ARAÚJO EMBARGADOS: ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S/A AVOGADO: WALDIR GOMES FERREIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. ANÁLISE DE TODA A MATÉRIA SUSCITADA EM MATÉRIA RECURSAL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não cabem embargos de declaração quando o embargante não demonstra omissão, obscuridade ou contradição na decisão vergastada. 2. Os embargos declaratórios têm natureza integrativa e não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos presentes embargos, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; Leonardo Cupello - Juiz Convocado, e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração não é ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas um remédio jurídico hábil a dirimir obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. Mesmo para fins de SICOJURR - 00038931 y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E= EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.10.913263-8 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: CARLOS HUMBERTO NEIVA MOREIRA FILHO ADVOGADO(A): COSMO MOREIRA DE CARVALHO EMBARGADO(A): O ESTADO DE RORAIMA PROC. EST.: EDIVAL BRAGA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 128/227 prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos desprovidos. ACÓRDÃO Câmara - Única Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; Leonardo Cupello - Juiz Convocado, e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.11.702059-3 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO(A): CELSO MARCON EMBARGADO(A): ARY DE ASSIS TEIXEIRA ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA GUIMARÃES SEABRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração não é ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas um remédio jurídico hábil a dirimir obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos desprovidos. ACÓRDÃO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.12.706639-6 – BOA VISTA/RR EMBARGANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO(A): CELSO MARCON EMBARGADO(A): LEONARDO DIAS DA SILVA ADVOGADO(A): RONILDO RAULINO DA SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO SICOJURR - 00038931 y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E= Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; e o Juiz Convocado Leonardo Cupello e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 129/227 Câmara - Única Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração não é ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas um remédio jurídico hábil a dirimir obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; Leonardo Cupello - Juiz Convocado, e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.13.001828-6 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): CLÁUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI AGRAVADA: FABIANA CASTRO SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. PROTESTO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prévia constituição do devedor em mora é pressuposto para a ação de busca e apreensão, nos moldes do art. 2º, do Dec-Lei nº 911/69. 2. A jurisprudência pátria tem acenado positivamente no sentido de admitir a comprovação da mora por meio da intimação por edital. Contudo, é necessário que o credor esgote as possibilidades de localização do devedor para fins de efetuar a sua intimação pessoal. 3. Decisão mantida. Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, mantendo incólume a decisão vergastada, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; Leonardo Cupello - Juiz Convocado, e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator SICOJURR - 00038931 y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E= ACÓRDÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 130/227 Câmara - Única Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 000.13.000019-3 – BOA VISTA/RR EMBARGANTE: BANCO FIAT S/A ADVOGADO(A): CELSO MARCON EMBARGADO(A): ANDREA DE LIMA SIQUEIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração não é ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas um remédio jurídico hábil a dirimir obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; Leonardo Cupello - Juiz Convocado, e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.09.219662-4 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: FÁTIMA KANADANI DE CARVALHO ADVOGADO(A): COSMO MOREIRA DE CARVALHO EMBARGADO(A): O ESTADO DE RORAIMA PROC. EST.: EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓM RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração não é ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas um remédio jurídico hábil a dirimir obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. Mesmo para fins de SICOJURR - 00038931 y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E= EMENTA: Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 131/227 prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos desprovidos. ACÓRDÃO Câmara - Única Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; Leonardo Cupello - Juiz Convocado, e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.12.700287-0 EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(A): CELSO MARCON EMBARGADO(A): MATEUS RODRIGUES AMORIM ADVOGADO(A): WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTRO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração não é ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas um remédio jurídico hábil a dirimir obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos desprovidos. ACÓRDÃO Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.11.700749-1 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S/A SICOJURR - 00038931 y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E= Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; e o Juiz Convocado Leonardo Cupello e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 132/227 ADVOGADO(A): CELSO MARCON EMBARGADO(A): MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES MACEDO ADVOGADO(A): ELIZAMARY DE SOUZA ARAÚJO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO Câmara - Única Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração não é ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas um remédio jurídico hábil a dirimir obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; e o Juiz Convocado Leonardo Cupello e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.12.720363-5 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO(A): CELSO MARCON EMBARGADO(A): OZIMAR JOSÉ DE SOUSA ADVOGADO(A): GIOBERTO DE MATOS JUNIOR RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração não é ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas um remédio jurídico hábil a dirimir obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do SICOJURR - 00038931 y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E= EMENTA: Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 133/227 Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; e o Juiz Convocado Leonardo Cupello e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. Câmara - Única Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 000.12.001813-0 EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(A): CELSO MARCON EMBARGADO(A): JOSEFA DIAS SILVA ADVOGADO(A): WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO - BOA VISTA/RR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração não é ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas um remédio jurídico hábil a dirimir obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; Leonardo Cupello - Juiz Convocado, e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO - BOA VISTA/RR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração não é ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas um remédio jurídico hábil a dirimir obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado SICOJURR - 00038931 y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E= EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 000.13.000017-7 EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(A): CELSO MARCON EMBARGADO(A): BRUNO AYRES DE ANDRADE ROCHA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 134/227 contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos desprovidos. Câmara - Única Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; Leonardo Cupello - Juiz Convocado, e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 000.13.000020-1 EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADO(A): CELSO MARCON EMBARGADO(A): VALDECIR DA CONCEIÇÃO SANTANA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO - BOA VISTA/RR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração não é ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas um remédio jurídico hábil a dirimir obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; Leonardo Cupello - Juiz Convocado, e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.12.724251-8 EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADO(A): CELSO MARCON EMBARGADO(A): CYLLES ZARA DO REIS BARBOSA ADVOGADO(A): GIOBERTO DE MATOS JUNIOR SICOJURR - 00038931 y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E= Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 135/227 RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA: Câmara - Única Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração não é ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas um remédio jurídico hábil a dirimir obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; Leonardo Cupello - Juiz Convocado, e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.11.702383-7 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO(A): CELSO MARCON EMBARGADO(A): CLEOMAR MARIA PEREIRA DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A): WARNER VELASQUE RIBEIRO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; Leonardo Cupello - Juiz Convocado, e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das SICOJURR - 00038931 y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E= EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração não é ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas um remédio jurídico hábil a dirimir obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos desprovidos. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 136/227 Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator Câmara - Única Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EUCLYDES CALIL FILHO - JUIZ CONVOCADO (RELATOR) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.13.001126-5 - DA COMARCA DE BOA VISTA AGRAVANTES: EDUARD AUGUST GEIGER KUMMER E OUTRO ADVOGADO: TÁSSYO MOREIRA SILVA AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROC. JUD.: EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO DE PENALIDADES IMPOSTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA. INSURGÊNCIA CONTRA A DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUE CONDUZA À VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DOS AUTORES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 273, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a concessão da antecipação de tutela devem concorrer três requisitos, quais sejam, a verossimilhança em que se assenta o pedido na exordial, a existência de prova inequívoca e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do autor caso não seja reconhecido na decisão de mérito. 2. À míngua de elementos fáticos e jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão judicial atacada, o desprovimento do agravo é medida que se impõe. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes o Eminente Desembargador Almiro Padilha, Presidente e o Juiz Convocado Leonardo Cupello, bem assim o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. EUCLYDES CALIL FILHO - Juiz Convocado - Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 010.10.908225-4 – BOA VISTA/RR EMBARGANTE: EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO: GEÓRGIDA FABIANA COSTA EMBARGADO: ANDREI RAFAEL FERREIRA DE LIMA ADVOGADO: FRANCISCO J P MACEDO RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL NO VOTO - ACIDENTE OCORRIDO COM ÔNIBUS DA EUCATUR E NÃO DA AMATUR - VÍCIO SANADO - EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Embargos de SICOJURR - 00038931 y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E= PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 137/227 declaração opostos apenas para corrigir erro material. 2. No voto consta que o acidente envolveu ônibus da AMATUR. Correção do teor do voto. Acidente envolveu a empresa Embargante, EUCATUR. 3. Embargos conhecidos e acolhidos. Câmara - Única Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer, e acolher os embargos de declaração, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Presentes à Sessão de Julgamento os Senhor Desembargador Lupercino Nogueira (Presidente, em exercício), e os Juízes Convocado Euclydes Calil Filho (Julgador) e Leonardo Cupello (Relator). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. Leonardo Cupello Juiz Convocado Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000 13 000329-6 – BOA VISTA/RR AGRAVANTES: NELSON DE DEUS SILVA E TEREZINHA PIMENTEL DE SOUZA E SILVA ADVOGADO: RÁRISON TATAÍRA AGRAVADO: PEDRO NETO SOARES DEFENSORA PÚBLICA: NOELINA DOS SANTOS CHAVES LOPEZ RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO DE PACHE FARIA CUPELLO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA - DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA - AUSENTE PROVA INEQUÍVOCA DO ALEGADO ENCRAVAMENTO - RECURSO PROVIDO. 1) O direito de passagem forçada decorre de lei (CC: art. 1.285), desde que esteja comprovado se tratar de encravamento natural e absoluto. 2) Os elementos de prova juntados pelo Requerente, ora Agravado, não demonstram de forma cabal a verossimilhança das alegações deduzidas na petição inicial da ação originária. 3) É pacífico que ônus da prova incumbe a quem alega, nos termos do artigo 333, do Código de Processo Civil. 4) Recurso conhecido e provido, para fins de reforma da decisão agravada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Presentes à sessão de julgamento os Senhores Desembargadores, Lupercino Nogueira (Presidente em exercício) e os Juízes Convocados Leonardo Cupello (Relator) e Euclydes Calil Filho (Julgador). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. Leonardo Cupello Juiz Convocado Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO SICOJURR - 00038931 y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E= ACÓRDÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 138/227 EMBARGO DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 001013700658-0 EMBARGANTE: MIRIAN CELESTINO VIEIRA ADVOGADO(A): ROGÉRIO FERREIRA DE CARVALHO EMBARGADO(A): AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGURO ADVOGADO(A): ÁLVARO LUIS DA COSTA FERNANDES RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO Câmara - Única Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A contradição pressupõe a relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo da decisão judicial. 2. Estabelece o artigo 535, do Código de Processo Civil, que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 3. É assente que o presente recurso, diferentemente dos demais, não visa reformar o decisum, mas apenas elucidá-lo quando contiver dúvidas, obscuridades ou contradições, ou quando omitir ponto que deveria conter do julgado. 4. Com razão a Embargante quando sustenta contradição entre a ementa e o acórdão da Apelação em comento. Cristalino tratar-se de erro material, haja vista que a ementa e o teor do voto estão no sentido de conhecer o recurso e a ele dar provimento, caçando a sentença, em razão de estar manifestamente contrária às provas dos autos. 5. Portanto, onde no acórdão de fls. 81, dos autos lê-se "Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso nos termos do Voto do Relator", doravante ler-se-á e compreender-se-á: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator. 6. Embargos de Declaração acolhidos, ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração nos termos do voto do relator. Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Juiz Convocado Leonardo Pache de Faria Cupello (Relator) e Juiz Convocado Euclides Calil Filho (Julgador). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. Leonardo Cupello Juiz Convocado Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000.13.000458-3 – BOA VISTA/RR AGRAVANTE: VENCESLAU BRAZ DE FREITAS BARBOSA ADVOGADO: PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORA DE JUSTIÇA: LUCIMARA CAMPANER RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO DE PACHE FARIA CUPELLO EMENTA SICOJURR - 00038931 y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E= PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 139/227 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PREPARO - RECURSO DESERTO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1) Em que pese à presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, nada impede que o Juiz analise as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita. 2) Incumbe ao Recorrente apresentar o comprovante de pagamento das custas no momento da interposição do recurso. Não o fazendo, há ocorrência da preclusão consumativa. 3) Preliminar de não cabimento da assistência judiciária gratuita acolhida, para reconhecer a deserção do recurso e extinguir o feito, sem resolução do mérito. Câmara - Única Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em acolher a preliminar suscitada, para extinguir o Agravo de Instrumento, sem resolução do mérito, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Presentes à sessão de julgamento os Senhores Desembargadores, Lupercino Nogueira (Presidente em exercício) e os Juízes Convocados Leonardo Cupello (Relator) e Euclydes Calil Filho (Julgador). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. Leonardo Cupello Juiz Convocado Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.12.721216-4 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR: MARCUS VINÍCIUS MOURA MARQUES EMBARGADO: ANTONIO MANOEL MOURA CRUZ ADVOGADO: DIEGO FREIRE ARAÚJO RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO EMENTA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer, mas rejeitar os presentes embargos de declaração, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Presentes à Sessão de Julgamento o Senhor Desembargador Lupercino Nogueira (Presidente em exercício) e os Juízes Convocados Leonardo Cupello (Relator) e Euclydes Calil Filho (Julgador). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. SICOJURR - 00038931 y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E= EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - MATÉRIA PREQUESTIONADA JÁ DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração com fins prequestionadores. 2. Inexistência de omissão no aresto, eis que a matéria alegada e as razões de convicção foram devidamente abordadas pelo acórdão embargado. 3. É vedada a rediscussão da matéria de mérito em sede de embargos de declaração. 4. Embargos rejeitados. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 140/227 Câmara - Única Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Leonardo Cupello Juiz Convocado Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000.13.000367-6 - DA COMARCA DE BOA VISTA AGRAVANTE : WILLDKELY DA SILVA MAGALHÃES ADVOGADO: MÁRCIO PATRICK MARTINS ALENCAR AGRAVADA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADOS: DEBORAH FARIAS CAVALCANTE E OUTROS RELATOR: Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO CONCESSÓRIA DE LIMINAR. EXEGESE DO §2º, DO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. MORA DECORRENTE DA INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor". 2. Comprovados nos autos a mora pelo não pagamento das parcelas contratuais, bem assim a notificação pessoal do devedor, através de Cartório de Títulos e Documentos, tem-se por atendidos os pressupostos legais necessários ao deferimento de medida liminar de busca e apreensão, sendo irrelevante o fato de a notificação ter sido processada por cartório localizado em comarca distinta do domicílio da devedora. 3. Precedentes do eg. STJ. 4. Decisão liminar mantida. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Almiro Padilha, Presidente e o Juiz Convocado Leonardo Cupello, bem assim o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e catorze. EUCLYDES CALIL FILHO - Juiz Convocado (Relator) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.01.009220-2 - TURMA CÍVEL – BOA VISTA/RR APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: MARCUS GIL BARBOSA DIAS APELADO: PÇA PROJETOS E CONSULTORIAS E ASSOCIADOS LTDA DEFENSORA : TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS ENTRE A PRIMEIRA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO NO CURSO DA AÇÃO E A SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o art. 174 SICOJURR - 00038931 y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E= PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 141/227 do CTN (redação anterior à LC 118/05), a prescrição se interrompe com a citação do executado, período em que se recomeça o cômputo quinquenal, mas, desta vez, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, que ocorre no curso do feito executivo. 2. Assim o é para que não sejam permitidas demandas eternas, em homenagem a diversos princípios constitucionais, notadamente, o da segurança jurídica e o da duração razoável do processo. 3. Esta Corte já se manifestou expressamente sobre a inviabilidade de aplicação das causas de suspensão e interrupção dos prazos prescricionais trazidas pelo art. 40, caput e §4º da LEF, bem como pela não aplicação da Súmula 314/STJ. Repercussão Geral reconhecida pelo STF RE 636562 4. No caso dos autos, o executado foi citado em 21/02/2004. A partir desta data até a prolação da sentença, que reconheceu a prescrição intercorrente (09/09/2010), passaramse mais de 6 (seis) anos, sem a Fazenda Pública lograsse êxito em localizar bens do executado para saldar a dívida. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Câmara - Única Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, para manter a sentença hostilizada, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente, Dr. Leonardo Cupello Juiz Convocado, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000 12 001273-7 – BOA VISTA/RR AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: EDIVAL BRAGA AGRAVADO: ANTÔNIO MILTON MIRANDA ADVOGADO: VALDOIR DA CONCEIÇÃO RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO DE PACHE FARIA CUPELLO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO FORMULADO EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - MATÉRIA ESTRANHA À DECISÃO AGRAVADA - NÃO CONHECIMENTO - AÇÃO REINVIDICATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA POR AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO REGISTRO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA - PROPRIETÁRIO DETENTOR DE REGISTRO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.245, § 2º, DO CC - RECURSO DESPROVIDO. 1) Não merece conhecimento alegação de matéria que não guarda relação com a decisão agravada e que não foi objeto do presente recurso. Impossibilidade de formular pedidos novos em sede de contrarrazões. Preliminar não conhecida. 2) São pressupostos de admissibilidade da ação reivindicatória a prova de propriedade do imóvel pelo Autor, por meio de título de propriedade, devidamente registrado, bem como, a demonstração de posse injusta exercida pelo Réu. 3) O Agravante além de não deter título válido de propriedade da área reivindicada, não demonstrou que é injusta a posse do Agravado, pois exercida com fundamento em matrícula devidamente registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Assim, enquanto figurar como proprietário, pois detentor de registro que goza de fé pública e presunção de veracidade, o Agravado possui o direito de uso e gozo do bem imóvel, conforme inteligência do artigo 1.245, § 2º, do CC/2002. 4) Carece o pedido da parte Agravante de prova inequívoca da titularidade dominial do imóvel, uma vez que para eventual declaração de nulidade do título que detém o Agravado exige-se o ajuizamento de ação própria. 5) Recurso conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO SICOJURR - 00038931 y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E= EMENTA Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 142/227 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, consoante com o parecer ministerial, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Presentes à sessão de julgamento os Senhores Desembargadores, Lupercino Nogueira (Presidente em exercício) e os Juízes Convocados Leonardo Cupello (Relator) e Euclydes Calil Filho (Julgador). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. Câmara - Única Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Leonardo Cupello Juiz Convocado Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0000.13.001782-5/BOA VISTA/RR IMPETRANTE: DR. JAIME BRASIL FILHO (DPE) PACIENTE: ANDERSON PEREIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: MM JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR EMENTA HABEAS CORPUS - ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE E EM SUA CONVERSÃO EM CUSTÓDIA PREVENTIVA HOMOLOGAÇÃO E CONVERSÃO JÁ REALIZADAS - ALEGAÇÃO SUPERADA - FEITO QUE TRAMITA DE ACORDO COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INSTRUÍREM O FEITO - ANÁLISE IMPOSSIBILITADA - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Câmara Única - Turma Criminal - por unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente da ordem (somente quanto à alegação de excesso de prazo) porém, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Estiverem presentes à Sessão os eminentes Desembargadores Lupercino Nogueira, Presidente em exercício e Leonardo Cupello (juiz convocado), Julgador. Também presente o(a) ilustre representante do Ministério Público. Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos vinte e dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. Des. Mauro Campello Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000.13.000383-3 – BOA VISTA/RR EMBARGANTE: GIOVANI TRANSPORTE E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: RENATA OLIVEIRA DE CARVALHO EMBARGADO: MARIJANE BATISTA CARNEIRO ADVOGADO: BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO SICOJURR - 00038931 y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E= PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 143/227 Câmara - Única Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA - MATÉRIA PREQUESTIONADA JÁ DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração com fins prequestionadores. 2. Inexistência de omissão no aresto, eis que a matéria alegada e as razões de convicção foram devidamente abordadas pelo acórdão embargado. 3. É vedada a rediscussão da matéria de mérito em sede de embargos de declaração. 4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer, mas rejeitar os presentes embargos de declaração, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores, Lupercino Nogueira (Presidente em exercício) e os Juízes Convocados Leonardo Cupello (Relator) e Euclydes Calil Filho (Julgador). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. Leonardo Cupello Juiz Convocado Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 001007172061-8 – BOA VISTA/RR APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA APELADO: ROGER DE SOUZA VALCAÇA ADVOGADO: WILSON ROY LEITE DA SILVA (DPE) RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA EMENTA PENAL - PROCESSO PENAL - TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DEPOIMENTO ISOLADO DO MENOR INFRATOR (COAUTOR) - ART. 386, VII DO CPP - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Se não há provas sólidas que permitam um decreto condenatório seguro, a absolvição do réu é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Recurso improvido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 001007172061-8 acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em dissonância com o parecer Ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Participaram do julgamento o Des. Des. Mauro Campello (Julgador), Juiz Convocado Leonardo Cupello e o representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. Des. Lupercino Nogueira - Relator/Vice-Presidente em exercício - SICOJURR - 00038931 y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E= ACÓRDÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 144/227 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.905958-1 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA ADVOGADO: CLEONICE ANDRIGO VIEIRA EMBARGADOS: SILVANA BORGHI GANDUR PIGARI E OUTROS AVOGADO: EMERSON LUÍS DELGADO GOMES RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO Câmara - Única Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. ANÁLISE DE TODA A MATÉRIA SUSCITADA EM MATÉRIA RECURSAL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não cabem embargos de declaração quando o embargante não demonstra omissão, obscuridade ou contradição na decisão vergastada. 2. Os embargos declaratórios têm natureza integrativa e não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos presentes embargos, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício, e Dr. Leonardo Cupello, Juiz Convocado, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.12.708817-6 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: BANCO ITAUCAR S/A ADVOGADO(A): CELSO MARCON EMBARGADO(A): MARILENE PINTO KING ADVOGADOS(A): WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTROS RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração não é ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas um remédio jurídico hábil a dirimir obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do SICOJURR - 00038931 y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E= EMENTA: Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 145/227 Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; e o Juiz Convocado Leonardo Cupello e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. Câmara - Única Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 000.13.000243-9 – BOA VISTA/RR EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): CELSO MARCON EMBARGADO(A): JOSÉ KLEITON BARBOSA CARVALHO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração não é ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas um remédio jurídico hábil a dirimir obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; Leonardo Cupello - Juiz Convocado, e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.04.081874-1 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A ADVOGADO: MÁRCIO WAGNER MAURÍCIO E OUTRO EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADCOGADO: JOÃO ROBERTO ARAÚJO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. ANÁLISE DE TODA A MATÉRIA SUSCITADA EM MATÉRIA RECURSAL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não cabem embargos de declaração quando o embargante não demonstra SICOJURR - 00038931 y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E= PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 146/227 omissão, obscuridade ou contradição na decisão vergastada. 2. Os embargos declaratórios têm natureza integrativa e não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida. 3. Recurso desprovido. Câmara - Única Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos presentes embargos, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; Leonardo Cupello - Juiz Convocado, e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.14.000014-2 – BOA VISTA/RR AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA AGRAVADO(A): FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A): RONILDO RAULINO DA SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO EMENTA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, da Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Lupercino Nogueira (Presidente em exercício), Juiz convocado Leonardo Pache de Faria Cupello (Relator) e Juiz convocado SICOJURR - 00038931 y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E= PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM FACE DE DECISÃO QUE CONHECEU O AGRAVO SEM EFEITO SUSPENSIVO- AUSÊNCIA DE FUMU BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Pelo que se extrai dos autos do Agravo Regimental e Agravo Instrumento, apenso, o Agravante vendeu um bem móvel objeto de litígio, em processo de conhecimento, e no momento em que recebeu determinação judicial para devolvê-lo à outra parte litigante, descumpriu-a por ocasião da referida venda, sem nenhuma providência tomar. 2. A imposição de multa cominatória e/ou a configuração do crime de desobediência nas decisões judiciais objetivam garantir da eficácia da determinação judicial. 3. No caso em comento o valor cobrado pelo Agravado advém do descumprimento, por parte do Agravante, de determinação judicial. Os argumentos do Agravante não sustentam o recebimento do Agravo com efeito suspensivo. Eventual excesso no montante final poderá ser revisto pelo juiz competente, na forma do § 6º, do artigo 461, do Código de Processo Civil e não no presente momento processual. (TJE/RR, AC 0000.13.000694-3 Rel.: Des. Almiro Padilha, DJe: 05.11.2013). 4. Para a concessão de medida liminar com o fim de deferir antecipação dos efeitos da tutela recursal, necessária ocorrência cumulativa de dois requisitos previstos no artigo 558, do Código de Processo Civil: a relevância da fundamentação e a possibilidade de advento de lesão grave e de difícil reparação, os tradicionais fumus boni iuris e periculum in mora. 5. Da análise perfunctória do caderno processual, não verifico fumus boni iuri, tampouco periculum in mora, razão pela qual mantenho a decisão combatida. Dessarte, não há falar em recebimento do Agravo de Instrumento, anexado, com efeito suspensivo. 6. Decisão mantida. 7. Agravo Regimental conhecido e não provido. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 147/227 Euclydes Calil Filho (Julgador). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao vinte e oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. Câmara - Única Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Leonardo Cupello Juiz Convocado Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.12.710582-2 – BOA VISTA/RR EMBARGANTE: PEDRO AMÉRICO QUEIROZ LIMA ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA EMBARGADO: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: CELSO MARCON RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO DE APELAÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE DEVE SER MANTIDA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL TRANSITADA EM JULGADO - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O efeito infringente, para ser legítimo, só é admitido quando a alteração da decisão for consequência lógica e necessária do acolhimento dos embargos. 2. Em razão da não intimação do Embargante para contrarrazoar o Apelo interposto, deixou de constar dos autos que a ação revisional ajuizada paralelamente à ação de busca e apreensão, objeto do presente recurso, teve sentença transitada em julgado, tornando imutável o reconhecimento da abusividade do contrato, o que implica na descaracterização da mora do Devedor. 3. Embargos acolhidos, para reformando o v. acórdão, manter a sentença de piso que extinguiu a ação de busca e apreensão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e acolher os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores, Lupercino Nogueira (Presidente em exercício) e os Juízes Convocados Leonardo Cupello (Relator) e Euclydes Calil Filho (Julgador). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 000.13.000934-3 – BOA VISTA/RR EMBARGANTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO: EDUARDO LUIZ BROCK EMBARGADO: PAULO CESAR KREUZ LEMOS ADVOGADO: ROGÉRIO FERREIRA CARVALHO SICOJURR - 00038931 y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E= Leonardo Cupello Juiz Convocado Relator Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 148/227 RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO EMENTA Câmara - Única Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DE PUBLICAÇÃO ACOLHIDA - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - MATÉRIA PREQUESTIONADA JÁ DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 236, § 1º, do Código de Processo Civil, deve ser acolhida a preliminar de nulidade da publicação e conhecido o presente recurso, ante a ausência de intimação do advogado expressamente indicado na petição recursal. 2. Inexistência de omissão no aresto, eis que a matéria alegada e as razões de convicção foram devidamente abordadas pelo acórdão embargado. 3. É vedada a rediscussão da matéria de mérito em sede de embargos de declaração. 4. Embargos conhecidos, mas rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer, mas rejeitar os presentes embargos de declaração, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores, Lupercino Nogueira (Presidente em exercício) e os Juízes Convocados Leonardo Cupello (Relator) e Euclydes Calil Filho (Julgador). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. Leonardo Cupello Juiz Convocado Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 000.13.001037-4 – BOA VISTA/RR EMBARGANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: CELSO MARCON EMBARGADO: BRÁULIO GOMES DA COSTA (REVEL) RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA - MATÉRIA PREQUESTIONADA JÁ DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração com fins prequestionadores. 2. Inexistência de omissão no aresto, eis que a matéria alegada e as razões de convicção foram devidamente abordadas pelo acórdão embargado. 3. É vedada a rediscussão da matéria de mérito em sede de embargos de declaração. 4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer, mas rejeitar os presentes embargos de declaração, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Presentes à Sessão de Julgamento SICOJURR - 00038931 y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E= EMENTA Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 149/227 os Senhores Desembargadores, Lupercino Nogueira (Presidente em exercício) e os Juízes Convocados Leonardo Cupello (Relator) e Euclydes Calil Filho (Julgador). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. Câmara - Única Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Leonardo Cupello Juiz Convocado Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.05.121388-1 – BOA VISTA/RR EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: MARCELO TADANO EMBARGADO: CRISTIANE QUEIROZ DE OLIVEIRA DEFENSORA PÚBLICA: TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - MATÉRIA PREQUESTIONADA JÁ DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração com fins prequestionadores. 2. Inexistência de omissão no aresto, eis que a matéria alegada e as razões de convicção foram devidamente abordadas pelo acórdão embargado. 3. É vedada a rediscussão da matéria de mérito em sede de embargos de declaração. 4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer, mas rejeitar os presentes embargos de declaração, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Presentes à Sessão de Julgamento o Senhor Desembargador Lupercino Nogueira (Presidente em exercício) e os Juízes Convocados Leonardo Cupello (Relator) e Euclydes Calil Filho (Julgador). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. Leonardo Cupello Juiz Convocado Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.05.120807-1 – BOA VISTA/RR EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: MARCELO TADANO EMBARGADO: D OLIVEIRA SA - ME (REVEL) RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - MATÉRIA PREQUESTIONADA JÁ DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - IMPOSSIBILIDADE DE SICOJURR - 00038931 y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E= PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 150/227 REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração com fins prequestionadores. 2. Inexistência de omissão no aresto, eis que a matéria alegada e as razões de convicção foram devidamente abordadas pelo acórdão embargado. 3. É vedada a rediscussão da matéria de mérito em sede de embargos de declaração. 4. Embargos rejeitados. Câmara - Única Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer, mas rejeitar os presentes embargos de declaração, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Presentes à Sessão de Julgamento o Senhor Desembargador Lupercino Nogueira (Presidente em exercício) e os Juízes Convocados Leonardo Cupello (Relator) e Euclydes Calil Filho (Julgador). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. Leonardo Cupello Juiz Convocado Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.11.906447-4 – BOA VISTA/RR EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN EMBARGADO: JOSÉ COSTA DIAS ADVOGADO: BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - EXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE RESPALDO JURÍDICO PARA DEFERIMENTO DO FGTS A OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO - EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Existência de omissão no aresto, eis que não restou devidamente consignado no acórdão embargado o fundamento para deferimento do saque do FGTS, eis que as verbas rescisórias devidas a qualquer trabalhador, seja de que regime jurídico for, decorrem de imposição constitucional (CF/88: art. 39, § 3º, c/c, art. 7º). 2. Por se tratar de vínculo de natureza administrativa, os detentores de cargos comissionados não têm direito às verbas rescisórias próprias dos celetistas, quais sejam, aviso prévio, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS. 3. Embargos acolhidos, para excluir da condenação o saque do FGTS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e acolher os presentes embargos de declaração, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores, Lupercino Nogueira (Presidente em exercício) e os Juízes Convocados Leonardo Cupello (Relator) e Euclydes Calil Filho (Julgador). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. Leonardo Cupello Juiz Convocado Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO SICOJURR - 00038931 y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E= ACÓRDÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 151/227 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 000.12.001694-4 /BOA VISTA/RR EMBARGANTE: KETLIN LIRA PEREIRA ADVOGADO(A): RONILDO RAULINO DA SILVA EMBARGADO(A): BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(A): CELSO MARCON RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO Câmara - Única Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração não é ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas um remédio jurídico hábil a dirimir obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. 3. Embargos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; Leonardo Cupello - Juiz Convocado, e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.11.907846-6/BOA VISTA/RR EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADO(A): CELSO MARCON EMBARGADO(A): BRAZILINO MARQUES SIMÕES ADVOGADO(A): WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTRO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração não é ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas um remédio jurídico hábil a dirimir obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos desprovidos. ACÓRDÃO SICOJURR - 00038931 y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E= EMENTA: Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 152/227 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; e o Juiz Convocado Leonardo Cupello e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. Câmara - Única Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.11.920786-7 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(A): CELSO MARCON EMBARGADO(A): OSMAR OLIVEIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO(A): WARNER VELASQUE RIBEIRO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração não é ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas um remédio jurídico hábil a dirimir obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; e o Juiz Convocado Leonardo Cupello e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 000.12.001723-1 – BOA VISTA/RR EMBARGANTE: BANCO FIAT S/A ADVOGADO(A): CELSO MARCON EMBARGADO(A): CARLOS JOSÉ PEREIRA DE BRITO ADVOGADO(A): ALESSANDRA MOREIRA SOUZA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA: SICOJURR - 00038931 y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E= PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 153/227 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração não é ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas um remédio jurídico hábil a dirimir obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos desprovidos. Câmara - Única Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; Leonardo Cupello - Juiz Convocado, e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00012001479-0 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROC. JUD.: ZEDEQUIAS DE OLIVEIRA JÚNIOR AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROC. JUD.: MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE IRRECORRIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO PROTOCOLADO NO PRAZO RECURSAL. DECISÃO RECORRÍVEL POR POTENCIAL RISCO DE DANO À PARTE. MÉRITO: LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A PRÓPRIA FINALIDADE DA AÇÃO COLETIVA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar suscitada nas contrarrazões da recorrida, para rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício, e o Juiz Convocado Dr. Leonardo Cupello, bem assim e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e catorze. EUCLYDES CALIL FILHO - Juiz Convocado (Relator) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 000.13.000420-3 – BOA VISTA/RR EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADO(A): CELSO MARCON SICOJURR - 00038931 y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E= ACÓRDÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 154/227 EMBARGADO(A): MIGUEL COSTA CORTES RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO Câmara - Única Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração não é ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas um remédio jurídico hábil a dirimir obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; Leonardo Cupello - Juiz Convocado, e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 000.13.000106-8 – BOA VISTA/RR EMBARGANTE: BANCO IATUCARD S/A ADVOGADO(A): CELSO MARCON EMBARGADO(A): ELTON JHONNY DA SILVA AZEVEDO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; Leonardo Cupello - Juiz Convocado, e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. SICOJURR - 00038931 y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E= EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração não é ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas um remédio jurídico hábil a dirimir obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos desprovidos. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 155/227 Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator Câmara - Única Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.11.705391-7 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADO(A): CELSO MARCON EMBARGADO(A): FREDSON MONTEIRO OLIVEIRA ADVOGADO(A): EDSON SILVA SANTIAGO E OUTRO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração não é ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas um remédio jurídico hábil a dirimir obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; Leonardo Cupello - Juiz Convocado, e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração não é ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas um remédio jurídico hábil a dirimir obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado SICOJURR - 00038931 y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E= EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.12.727902-3 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: BV FINANCIERA S/A CFI ADVOGADO(A): CELSO MARCON EMBARGADO(A): JOEL DA SILVA MESQUITA PIMENTEL ADVOGADO(A): CLÉCIA RIBEIRO ARAÚJO SOUZA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 156/227 contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos desprovidos. Câmara - Única Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; e o Juiz Convocado Leonardo Cupello e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.911144-2 – BOA VISTA/RR EMBARGANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROC. MUNIC.: MARCUS VINÍCIOS MOURA MARQUES EMBARGADO(A): KELLY CRISTINHA CHAVES FERREIRA ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR ABREU DOS SANTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração não é ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas um remédio jurídico hábil a dirimir obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. 3. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; Leonardo Cupello - Juiz Convocado, e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVIL Nº010.11.908904-2 – BOA VISTA/RR EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SICOJURR - 00038931 y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E= ACÓRDÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 157/227 ADVOGADO(A): CELSO MARCON EMBARGADO(A): FRANCISCO GILDENIO PINHO MELO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO Câmara - Única Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVIL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração não é ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas um remédio jurídico hábil a dirimir obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. 3. Embargos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; Leonardo Cupello - Juiz Convocado, e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.12.710294-4 – BOA VISTA/RR EMBARGANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO(A): CELSO MARCON EMBARGADO(A) : JEFFERSON MONTEIRO REIMÃO ADVOGADO(A): TERTULIANO ROSENTHAL FIGUEIREDO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração não é ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas um remédio jurídico hábil a dirimir obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar SICOJURR - 00038931 y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E= EMENTA: Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 158/227 provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; Leonardo Cupello - Juiz Convocado, e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. Câmara - Única Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.901826-6 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: FRANCISCO GOMES DA SILVA ADVOGADO: PAULO LUÍS DE MOURA HOLANDA EMBARGADO: SUNAMITA SILVA SANTOS ADCOGADO: DÉBORA MARA DE ALMEIDA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. ANÁLISE DE TODA A MATÉRIA SUSCITADA EM MATÉRIA RECURSAL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não cabem embargos de declaração quando o embargante não demonstra omissão, obscuridade ou contradição na decisão vergastada. 2. Os embargos declaratórios têm natureza integrativa e não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos presentes embargos, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; Dr. Leonardo Cupello - Juiz Convocado, e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.10.910226-8 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: JOSÉ FLÁVIO BARBOSA ADVOGADO(A): JOSÉ CALROS ARANHA RODRIGUES E OUTRO EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADO(A): CELSO MARCON RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração não é ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas um remédio jurídico hábil a dirimir obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando SICOJURR - 00038931 y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E= PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 159/227 for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos desprovidos. Câmara - Única Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; Leonardo Cupello - Juiz Convocado, e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 000.13.000450-0 EMBARGANTE: CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO(A): CELSO MARCON EMBARGADO(A): FELIPE KELSON PEREIRA ALVES ADVOGADO(A): WARNER VELASQUE RIBEIRO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO - BOA VISTA/RR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração não é ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas um remédio jurídico hábil a dirimir obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; Leonardo Cupello - Juiz Convocado, e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO SICOJURR - 00038931 y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E= ACÓRDÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 160/227 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.11.910376-9 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: LEONARDO DE ARAÚJO ARRUDA ADVOGADO(A): WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTRO EMBARGADO(A): BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO(A): CELSO MARCON RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO Câmara - Única Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração não é ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas um remédio jurídico hábil a dirimir obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. 3. Embargos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; Leonardo Cupello - Juiz Convocado, e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.13.000457-5 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000.11.001323-2 AGRAVANTE : ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: ARTHUR CARVALHO AGRAVADO: ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO RELATOR: Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. É prescindível a prévia liquidação da sentença quando simples cálculos aritméticos são suficientes para quantificar o valor da condenação. 2. Recurso desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, mantendo incólume a decisão vergastada, nos termos do voto do Relator. SICOJURR - 00038931 y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E= EMENTA: Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 161/227 Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; Leonardo Cupello - Juiz Convocado, e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. Câmara - Única Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.12.715852-4 – BOA VISTA/RR EMBARGANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA ADVOGADO: MARCUS VINÍCIOS MOURA MARQUES EMBARGADO: ANA ANGELY FIRMINO DA FONSECA ADVOGADO: JEFFERSON FORTE JR RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração não é ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas um remédio jurídico hábil a dirimir obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. 3. Embargos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; Leonardo Cupello - Juiz Convocado, e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.12.706631-3 - BOAVISTA/RR EMBARGANTE: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): CELSO MARCON EMBARGADO(A): NIXON DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO(A): ROBÉRIO DE NEGREIROS E SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. SICOJURR - 00038931 y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E= PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 162/227 1. Os embargos de declaração não é ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas um remédio jurídico hábil a dirimir obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos desprovidos. Câmara - Única Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; e o Juiz Convocado Leonardo Cupello e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.12.714352-6 - BOAVISTA/RR EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO(A): CELSO MARCON EMBARGADO(A): ROGÉRIO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTROS RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração não é ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas um remédio jurídico hábil a dirimir obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; e o Juiz Convocado Leonardo Cupello e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator SICOJURR - 00038931 y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E= ACÓRDÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 163/227 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.12.705220-6 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: AYMORÉ CRÉDITOS FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(A): CELSO MARCON EMBARGADO(A): JEANE PEIXOTO DOS SANTOS ADVOGADO(A): WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTROS RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO Câmara - Única Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração não é ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas um remédio jurídico hábil a dirimir obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; e o Juiz Convocado Leonardo Cupello e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.10.905067-3 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: ALESSANDRA SALGADO DE ARAÚJO MACHADO ADVOGADO(A): RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): GEÓRGIDA FABIANA COSTA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração não é ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas um remédio jurídico hábil a dirimir obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. 3. Embargos desprovidos. SICOJURR - 00038931 y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E= EMENTA: Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 164/227 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; e o Juiz Convocado Leonardo Cupello e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. Câmara - Única Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.13.000046-6 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO(A): DR(A) CELSO MARCON AGRAVADO: MARIA TEREZA SILVA GARCIA ADVOGADO(A): DR(A) DEUSDEDITH FERREIRA RELATOR RELATOR: DES. EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA: AGRAVO REGIMANTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE TRANSLADO. PROVIMENTO/CGJ Nº 1/2009 PREVÊ QUE O RECORRENTE DEVE MATERIALIZAR OS AUTOS, SALVO SE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Provimento/CGJ nº 1/2009, no § 1º do art. 103 impõem o ônus ao Recorrente de extrair cópias integrais do processo eletrônico, a fim de instruir o recurso, excetuando quando se tratar de beneficiário da justiça gratuita. 2. Agravo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício, e o Juiz Convocado Leonardo Cupello e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator ÁLVARO DE OLIVEIRA JUNIOR DIRETOR DA SECRETARIA SICOJURR - 00038931 y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E= SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA, 06 DE FEVEREIRO DE 2014. Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 165/227 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 166/227 PRESIDÊNCIA PORTARIA N.º 172, DO DIA 06 DE FEVEREIRO DE 2014 Presidência - TJRR Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 O PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o disposto no Art. 2.º da Portaria n.º 222, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça; Considerando a Decisão proferida no Procedimento Administrativo n.º 2014/1878, publicada no DJE n.º 5205, de 04.02.2014; RESOLVE: Designar o Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Juiz de Direito titular do Juizado Especial da Fazenda Pública, para compor o Comitê Gestor do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), a contar de 07.02.2014. Publique-se, registre-se, cumpra-se. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente, em exercício PORTARIAS DO DIA 06 DE FEVEREIRO DE 2014 O PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: N.º 173 – Alterar, no interesse da Administração, as férias da Dr.ª JOANA SARMENTO DE MATOS, Juíza Substituta, referentes a 2014, anteriormente marcadas para o período de 19.03 a 17.04.2014, para serem usufruídas no período de 17.03 a 15.04.2014. N.º 174 – Conceder ao Dr. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Juiz de Direito titular da Comarca de Caracaraí, dispensa do expediente no dia 07.02.2014, em virtude de sua designação para atuar como plantonista no período de 08 a 14.09.2013. N.º 175 – Alterar, no interesse da Administração, as férias do Dr. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Juiz de Direito titular da Comarca de Caracaraí, referentes a 2013, anteriormente marcadas para o período de 20.11 a 19.12.2014, para serem usufruídas no período de 10.02 a 11.03.2014. N.º 176 – Conceder ao Dr. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Juiz de Direito titular da Comarca de Caracaraí, 18 (dezoito) dias de recesso forense, referente a 2013, no período de 30.03 a 16.04.2014. N.º 178 – Conceder ao Dr. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Juiz de Direito titular do Juizado Especial Criminal e de Execução de Penas e Medidas Alternativas, dispensa do expediente nos dias 11 e 12.02.2014, em virtude de sua designação para atuar como plantonista nos períodos de 25 a 31.03.2013 e de 02 a 08.09.2013. N.º 179 – Designar o Dr. ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Juiz de Direito titular do 1.º Juizado Especial Cível, para, cumulativamente, responder pelo Juizado Especial Criminal e de Execução de Penas e Medidas Alternativas, nos dias 11 e 12.02.2014, em virtude de dispensa do expediente do titular. SICOJURR - 00038938 RWen/BNoC/5f/LoMJKx4ujD2wek= N.º 177 – Designar o Dr. ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Juiz de Direito titular da Comarca de Mucajaí, para, cumulativamente, responder pela Comarca de Caracaraí, no dia 07.02.2014 e no período de 10.02 a 11.03.2014, em virtude de dispensa do expediente e férias do titular. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 167/227 N.º 180 – Autorizar o afastamento, com ônus, no período de 12 a 14.02.2014, do Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Juiz de Direito titular do Juizado Especial da Fazenda Pública, para participar da 1.ª Reunião do Comitê Gestor do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), a realizar-se na cidade de Brasília – DF, no dia 13.02.2014. Presidência - TJRR Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 N.º 181 – Designar o Dr. EDUARDO MESSAGGI DIAS, Juiz Substituto, para responder pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, no período de 12 a 14.02.2014, em virtude de afastamento do titular, sem prejuízo de sua designação para responder pela 2.ª Vara Cível, objeto da Portaria n.º 162, de 03.02.2014, publicada no DJE n.º 5205, de 04.02.2014. N.º 182 – Designar o Dr. JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA, Juiz Substituto, para responder pelo 1.º Juizado Especial Cível, no período de 06 a 07.02.2014, sem prejuízo de sua designação para responder pelo 2.º Juizado Especial Cível, objeto da Portaria n.º 150, de 28.01.2014, publicada no DJE n.º 5201, de 29.01.2014. N.º 183 – Cessar os efeitos, no período de 10 a 28.02.2014, da designação da Dr.ª BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Juíza Substituta, para responder pela 5.ª Vara Criminal, objeto da Portaria n.º 1504, de 11.10.2013, publicada no DJE n.º 5135, de 12.10.2013. N.º 184 – Cessar os efeitos, no período de 10 a 28.02.2014, da designação do Dr. EVALDO JORGE LEITE, Juiz Substituto, para auxiliar na 2.ª Vara Criminal, objeto da Portaria n.º 1799, de 04.12.2013, publicada no DJE n.º 5167, de 05.12.2013. N.º 185 – Designar o Dr. EVALDO JORGE LEITE, Juiz Substituto, para responder pela 5.ª Vara Criminal, no período de 10 a 28.02.2014, em virtude de convocação do titular, sem prejuízo de sua designação para responder pela 4.ª Vara Criminal, objeto da Portaria n.º 107, de 16.01.2014, publicada no DJE n.º 5194, de 17.01.2014. N.º 186 – Designar a Dr.ª JOANA SARMENTO DE MATOS, Juíza Substituta, para responder pela 1.ª Vara Criminal, no período de 11 a 13.02.2014, em virtude de dispensa do expediente da titular, sem prejuízo de sua designação para responder pela 7.ª Vara Criminal, objeto da Portaria n.º 148, de 28.01.2014, publicada no DJE n.º 5201, de 29.01.2014. N.º 187 – Determinar que a servidora LUCIANA GONÇALVES DE ALMEIDA, Técnica Judiciária, da Seção de Registros Funcionais passe a servir na Seção de Acompanhamento de Movimentação de Pessoal, a contar de 07.02.2014. N.º 188 – Determinar que o servidor SORMANY BRILHANTE PEREIRA, Técnico em Informática, da Divisão de Redes passe a servir na Divisão de Modernização e Governança de TIC, a contar de 07.02.2014. Publique-se, registre-se, cumpra-se. RWen/BNoC/5f/LoMJKx4ujD2wek= Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente, em exercício SICOJURR - 00038938 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 168/227 PORTARIA N.º 189, DO DIA 06 DE FEVEREIRO DE 2014 O PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Presidência - TJRR Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Considerando o disposto no art. 22 da Lei Complementar Estadual n.º 142/2008, Considerando o disposto no art. 2.º, inciso I da Resolução do Tribunal Pleno n.º 29/2011, Considerando o Procedimento Administrativo n.º 2014/549, RESOLVE: Conceder, “ad referendum” do Tribunal Pleno, gratificação de produtividade de 20% (vinte por cento) aos servidores efetivos EMERSON CAIRO MATIAS DA SILVA, FELIPPI TUAN DA SILVA FIGUEIREDO, WENDELL RIBEIRO CARNEIRO, AMARO DA ROCHA E SILVA JUNIOR, BRENO SAVIO GOMES PEREIRA e HERBERT ANDREWS LUCENA DOS SANTOS, Técnicos em Informática, lotados na Seção de Administração do Parque Computacional, no período de 05.02 a 04.08.2014. Publique-se, registre-se, cumpra-se. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente, em exercício PORTARIA N.º 190, DO DIA 06 DE FEVEREIRO DE 2014 O PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o disposto no art. 22 da Lei Complementar Estadual n.º 142/2008, Considerando o disposto no art. 2.º, inciso I da Resolução do Tribunal Pleno n.º 29/2011, Considerando a Decisão proferida no Procedimento Administrativo n.º 2012/18368, publicada no DJE n.º 5206, de 05.02.2014, RESOLVE: Conceder, “ad referendum” do Tribunal Pleno, gratificação de produtividade de 15% (quinze por cento) ao servidor efetivo DAVID NUNES DE OLIVEIRA, Técnico Judiciário, lotado na Secretaria do Tribunal Pleno, no período de 15.10 a 12.11.2012. Publique-se, registre-se, cumpra-se. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente, em exercício ERRATA Onde se lê: “quanto ao disposto nos incisos I e II do art. 9º desta Portaria” Leia-se: “quanto ao disposto nos incisos I e II do art. 7º desta Portaria” Boa Vista – RR, 06 de fevereiro de 2014. Publique-se, registre-se, cumpra-se. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente, em exercício SICOJURR - 00038938 RWen/BNoC/5f/LoMJKx4ujD2wek= No inciso VI do Art. 15 da Portaria n.º 099, de 10.01.2014, publicada no DJE n.º 5190, de 11.01.2014 e republicada no DJE n.º 5207, de 06.02.2014, que disciplina a solicitação, a concessão, a aplicação e a prestação de contas de Suprimento de Fundos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima, Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 169/227 GABINETE DA PRESIDÊNCIA Expediente de 03/02/2014 Procedimento Administrativo n.º 2014/201 Requerente: Dra. Joana Sarmento de Matos Assunto: Licença para tratamento de saúde - Magistrada Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 DECISÃO 1. 2. 3. 4. Acolho o parecer da Assessoria Jurídica da Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, às fls. 18/18v; Defiro o pedido de licença médica no período de 06 a 15.01.2014, com efeitos retroativos. Publique-se. Após, remetam-se os autos à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas para as providências necessárias. Boa Vista, 04 de fevereiro de 2014. Desa. Tânia Vasconcelos Dias Presidente Procedimento Administrativo n.º 14776/2013 Requerente: Luiz Augusto Fernandes/ Oficial de Justiça/ Comarca de São Luiz do Anaua. Assunto: Abono de permanência DECISÃO 2. 3. Diante da existência de disponibilidade orçamentária e da satisfação dos requisitos legais para a aposentadoria voluntária, conforme atestado pelo Instituto de Previdência do Estado de Roraima, bem assim considerando a opção do servidor em epígrafe por permanecer em atividade, acolho a manifestação da Secretaria-Geral (fl. 51/51-v) e defiro o pleito de concessão do abono de permanência, conforme a ressalva feita pelo Secretário de Orçamento e Finanças quanto ao pagamento das despesas do exercício anterior (fl. 50). Publique-se. Remetam-se os autos à Secretaria de Orçamento e Finanças para o reconhecimento de despesa de exercício anterior, nos termos do informado à fl. 50. Boa Vista, 06 de fevereiro de 2014. Des. Lupercino Nogueira Presidente em exercício SICOJURR - 00038942 8S7P9w6RUfDo4vU5CrMtWbg2HPE= 1. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 170/227 Procedimento Administrativo nº 20112/2013 Origem: Valderlane Maia Martins – Assessora Especial II/ SG Assunto: Revisão de Cálculos e pagamento de décimo terceiro salário. DECISÃO 1. 2. 3. 4. Acolho a manifestação da Secretária-Geral, em exercício (fls.12/12v); defiro parcialmente o pedido; Mantenho o entendimento definido nos autos do PA nº 1658/10, devendo haver revisão dos cálculos da Gratificação Natalina apenas em relação ao mês de fevereiro de 2013 (cargo de Assessora Especial II) e o pagamento da diferença eventualmente existente, desde que haja disponibilidade orçamentária; Publique-se. Após, à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas para providências. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Boa Vista, 06 de fevereiro de 2014. Des. Lupercino Nogueira Presidente em exercício Documento Digital nº 739/14 Requerente: Bruno Fernandes Alves Costa Assunto: Pedido de anotação referente a recesso forense DECISÃO 3. 4. Acolho o parecer jurídico anexo; Considerando que a competência para designar juízes e servidores para trabalhar durante o período de recesso forense é do(a) Presidente do Tribunal, indefiro o pedido, nos termos do art. 2º da Resolução TP nº 28/2005; Publique-se; Após, à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas para providências necessárias. Boa Vista, 06 de fevereiro de 2014. Des. Lupercino Nogueira Presidente em exercício 8S7P9w6RUfDo4vU5CrMtWbg2HPE= 1. 2. SICOJURR - 00038942 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 171/227 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (TJ/RR) CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DE OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTROS DO ESTADO DE RORAIMA EDITAL Nº 27 – TJ/RR – NOTÁRIOS E REGISTRADORES, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2014 A DESEMBARGADORA TÂNIA VASCONCELOS DIAS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, torna pública a retificação da data constante do subitem 3.1 do Edital nº 26 – TJ/RR – Notários e Registradores, de 29 de janeiro de 2014. [...] 3.1 O resultado final na comprovação de requisitos para outorga de delegações e a convocação para o exame psicotécnico e para a entrega do laudo neurológico e do laudo psiquiátrico serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico do Estado de Roraima e divulgados na internet, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_rr_13_notarios, na data provável de 18 de fevereiro de 2014. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 8S7P9w6RUfDo4vU5CrMtWbg2HPE= Des. Tânia Vasconcelos Dias Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima SICOJURR - 00038942 Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 172/227 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 173/227 CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA Corregedoria Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Expediente de 06/02/2014 Documento Digital nº. 2013/20067 Ref.: Portaria/CGJ nº. 128/2013 DECISÃO Trata-se de Sindicância Investigativa, instaurada para a apuração dos fatos referidos na Portaria/CGJ nº. 128/2013, senão a solicitação do juízo do Juizado Especializado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, por possível descumprimento de decisão com força de mandado, proferida no Plantão Judicial, sob responsabilidade da 7.ª Vara Cível, em 06 de agosto de 2013. A Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar opinou pelo arquivamento do feito, tendo em vista que após a colheita de documentos e depoimentos relacionados à época que os fatos ocorreram, apontou que apesar das “falhas no trâmite do cumprimento da ordem (...)não se afigura proporcional atribuir responsabilidade funcional, com indicação dos servidores envolvidos, culminando em possível aplicação de pena disciplinar”. É o breve relatório. Acolho a manifestação da CPS em sua integralidade, bem como as sugestão de que se edite Recomendação para que as Varas em Plantão Judicial, observem com apuro o que está previsto na Resolução n.º 006/2011 do Tribunal Pleno. Pelas razões expostas, determino o arquivamento deste processo, conforme o art. 139, I, da Lei Complementar Estadual n.º 53/01. Encaminhe as informações do que fora apurado ao juízo do JEVDFCM para ciência. Publique-se e intime-se. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2014. LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça DD nº. 2014/571 Ref.: Verificação Preliminar Advogado: Allan Kardec Mendonça Filho, OAB/RR 468 DECISÃO virtude de fatos narrados pelo Juiz Titular da Comarca de Pacaraima por ocasião da Correição Geral Ordinária naquela localidade. O magistrado narrou que o Oficial de Justiça devolveu todos os mandados sem cumprimento e sem as certidões, atrapalhando a realização de audiências designadas e que passou mais de uma semana sem se apresentar ao magistrado quando da remoção deste para titularizar aquela serventia judicial. SICOJURR - 00038918 x2Ll7sTFhTJvGd4gEUfr+McqdEU= Trata-se de verificação preliminar para apurar suposta transgressão disciplinar de Oficial de Justiça em Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 174/227 Intimado, o servidor apresentou defesa preliminar por advogado constituído, informando, em suma, que não se ausentou do serviço e que devolveu os mandados, com as certidões. Junta na defesa certidão emitida Corregedoria Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 pela SDGP informando não haver registro de faltas ou atrasos injustificados no período da Verificação. São estes os fatos. Decido. Conforme registrado no relatório de Correição, o Juiz Titular da Comarca de Pacaraima narrou à Equipe da Corregedoria que o servidor não se apresentou, no entanto, administrativamente, não encaminhou nenhum tipo de comunicado, seja de falta ou atraso injustificado, ao setor de recursos humanos do Tribunal. Além disso, o meirinho menciona ter devolvido os mandados certificados. Independentemente de ter cumprido devidamente ou não os mandados, foi verificado na Correição que as audiências nos processos se realizaram, ainda que com certo atraso, estando, pois, a situação da Comarca, quanto a cumprimento de mandados, regularizada. Soma-se a isto o fato de o Oficial ter sido removido para outra Comarca, levando a crer que os mencionados problemas não mais persistam. Por tais razões, não havendo matéria disciplinar a ser tratada, determino o arquivamento do feito, na forma do parágrafo único do art. 138 da LCE nº 053/01. Publique-se com as cautelas devidas, após, arquive-se. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2014. LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR Juiz Auxiliar da Corregedoria Documento Digital nº. 2014/575 Ref.: Verificação Preliminar DECISÃO Trata-se de verificação preliminar em face de servidor em decorrência de expediente oriundo da (...), dando conta de fatos envolvendo a conduta do servidor investigado, suposta desídia no trato com os processos sob sua responsabilidade e trato descortês com seus colegas de trabalho, no caso, o superior imediato. Instaurada a verificação preliminar, o servidor investigado, devidamente notificado, manifestou-se preliminarmente, alegando, dentre outras questões, que os fatos não se deram na forma como comunicado pela Escrivania da Comarca. É o sucinto relato dos fatos. Decido. Em análise detida da manifestação preliminar do servidor, constato que não restou demonstrada, de plano, a sua inocência. Por essas razões, DETERMINO a instauração de processo administrativo disciplinar em face dele, na forma do art. 137, da LC n 053/2001. x2Ll7sTFhTJvGd4gEUfr+McqdEU= Publique-se com as cautelas devidas e expeça-se a portaria. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2014. LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR Juiz Auxiliar da Corregedoria SICOJURR - 00038918 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 175/227 PORTARIA/CGJ N.º 010, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2014. O Dr. LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR, Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça, no uso das Corregedoria Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO o documento digital n.º 2014/575, RESOLVE: Art. 1.º Instaurar Processo Administrativo Disciplinar, na forma do art. 137 da LCE n° 053/01, em desfavor do servidor (...), para apuração de responsabilidade funcional em virtude dos fatos comunicados no expediente supramencionado. Art. 2º. Estabelecer que o Processo Administrativo Disciplinar seja processado pela Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, ou respectivos suplentes (Portaria n.º 1412/2013, da Presidência do TJ/RR – DJE 5121, de 25/09/2013, p. 05), a qual poderá reportar-se diretamente aos demais Órgãos da Administração Pública, em diligências necessárias à instrução processual. Parágrafo único. Considera-se automaticamente prorrogado o prazo para conclusão do PAD, de forma ininterrupta, por sessenta (60) dias, caso a comissão processante não tenha completado a instrução no prazo inicial (art. 146, da Lei Complementar Estadual n° 053/01). Art. 3.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2014. LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR Juiz Auxiliar da Corregedoria SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, BOA VISTA/RR, 06 DE FEVEREIRO DE 2014 x2Ll7sTFhTJvGd4gEUfr+McqdEU= CLÓVIS PONTE – DIRETOR DE SECRETARIA SICOJURR - 00038918 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 176/227 SECRETARIA GERAL Procedimento Administrativo n.º 12579/2013 Origem: Seção de Infraestrutura e Logística Assunto: Aquisição eventual de pneus, câmaras de ar, válvulas pneumáticas e prestação de serviços. Diretoria - Geral Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 DECISÃO 1. Acolho o parecer jurídico de fls. 70/71-v. 2. Considerando o pedido de compras nº 06/2014, de fl. 68, bem como a reserva orçamentária de fl. 69, após análise da oportunidade e conveniência, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Portaria GP nº 738/2012, no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520/2002, no art. 1º, § 2º da Resolução TP nº 26/2006, Resolução TP nº 35/2006, e no art. 4º, §1º, do Decreto Federal nº 5.450/2005, autorizo a abertura de processo licitatório na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, objetivando a contratação de empresa para o fornecimento de pneus, câmaras de ar, válvulas e serviços técnicos de alinhamento, balanceamento, cambagem e caster para atender as necessidades dos veículos pertencentes à frota deste Tribunal, de acordo com as especificações constantes do Termo de Referência nº 96/2013. 3. Publique-se e certifique-se. 4. Após, encaminhe-se este procedimento à Comissão Permanente de Licitação, consoante determina o art. 4º, inciso I, alínea “b”, da Portaria GP nº 410/2012, para providenciar minuta do instrumento convocatório. Boa Vista, 06 de fevereiro de 2014. Elízio Ferreira de Melo Secretário-Geral Procedimento Administrativo n.º 14002/2013 Origem: Seção de Infraestrutura e Logística Assunto: Contratação de empresa para prestação dos serviços de manutenção de climatização, refrigeração e exaustores do TJRR DECISÃO 1. Acolho o parecer jurídico de fl. 198. 2. Com fundamento no art. 1º, inciso III, da Portaria 738/2012 e art. 7º, inciso I, alínea “b”, da Portaria GP nº 410/2012, homologo o processo licitatório realizado na modalidade Pregão Eletrônico, registrado sob o nº 004/2014, que tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de manutenção de climatização, refrigeração e exaustores nas unidades do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, durante o exercício de 2014. 3. Ratifico o resultado da licitação deserta, já declarado nestes autos, porquanto nenhuma empresa participou do certame. 4. Publique-se. Boa Vista, 06 de fevereiro de 2014. Elízio Ferreira de Melo Secretário-Geral n Procedimento Administrativo n.º 2013/3624 Origem: Divisão de Acompanhamento de Gestão de Contratos SICOJURR - 00038936 Kq7KLkkwN+yClToXkjZV8Pdckwc= 5. Após, à Comissão Permanente de Licitação, para adoção das providências pertinentes de forma a repetir o certame com a máxima urgência, uma vez que o contrato atual expirará em 19.02.2014, sem possibilidade de prorrogação. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 177/227 Assunto: Acompanhamento e Fiscalização da Ata de Registro de Preços nº 003/2013, Lote 01 – Empresa Simões e Simões Ltda – ME. DECISÃO Diretoria - Geral Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 1. Trata-se do terceiro pedido de compras registrado sob o número nº 1/2014 da Ata de Registro de Preços nº 003/2013, firmada com a empresa Simões e Simões Ltda - Me, cujo objeto é a aquisição eventual de material de consumo (material impresso). A referida Ata encontra-se plenamente vigente, conforme verificado às fls. 22/23. 2. Há documentação comprobatória da regularidade da empresa quanto aos encargos sociais e fiscais (fls. 109/111 e 115). A declaração antinepotismo foi juntada à fl. 37. 3. A Secretária de Gestão Administrativa informou que a quantidade solicitada no 3º pedido é compatível com a previsão estabelecida na Ata em tela (fl. 112-v). 4. Há disponibilidade orçamentária para o custeio da despesa, tendo sido efetivada a reserva correspondente (fl. 114). 5. Diante disso, tendo em vista o pedido de compras nº 01/2014, devidamente justificado à fl. 105, bem como a informação de disponibilidade orçamentária, com a reserva correspondente, após análise da oportunidade e conveniência, haja vista que se trata de reposição de estoque da Seção de Almoxarifado, autorizo a aquisição dos produtos constantes no referido pedido, cujo preço foi registrado na Ata de Registro de Preços nº 003/2013, Lote 01, nas respectivas quantidades, posto ser compatível com a previsão estabelecida na citada Ata, totalizando o valor de R$ 22.110,00 (vinte e dois mil cento e dez reais), com fundamento no art. 4º, inciso I, alínea “d” da Portaria da Presidência nº 410/2012. 6. Publique-se. 7. Após, encaminhe-se o procedimento à Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF para emissão da Nota de Empenho, conforme disciplinado no art. 9º, inciso I, da Portaria da Presidência nº 410/2012. Boa Vista, 06 de fevereiro de 2014. Elízio Ferreira de Melo Secretário-Geral Procedimento Administrativo n.º 080/2013 Origem: Seção de Acompanhamento de Contratos Assunto: Acompanhamento e fiscalização do contrato nº 001/2010, firmado com a empresa EMBRATEC, referente à prestação do serviço de gestão eletrônica de abastecimento de combustível da frota do TJRR, neste exercício. DECISÃO 1. Trata-se de procedimento administrativo que acompanha e fiscaliza o Contrato nº 001/2010, firmado com a Empresa Brasileira de Tecnologia e Administração e Convênios HOM Ltda, referente à prestação de serviço de gestão de abastecimento de combustíveis da frota do TJRR. 2. O 7º Termo Aditivo prorrogou o referido contrato até 05.01.2015. 3. Vieram os autos para deliberação acerca da correção dos valores contidos no 7º Termo Aditivo (fl. 752), posto que não considerou a redução da taxa de administração, conforme cláusula terceira do citado documento. 6. Desse modo, com base no art. 1º, inciso V, da Portaria da Presidência nº 738/2012, autorizo a alteração do Contrato nº 001/2010, mediante Termo de Apostilamento, conforme minuta apresentada à fl. 786-v, na forma permitida pelo art. 65, §8º da Lei nº 8666/93. 7. Publique-se. 8. Após, à SGA para registro. Boa Vista-RR, 06 de fevereiro de 2014. Elízio Ferreira de Melo Secretário-Geral SICOJURR - 00038936 Kq7KLkkwN+yClToXkjZV8Pdckwc= 5. Após análise do feito, acolho o parecer de fl. 786. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 178/227 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS PORTARIAS DO DIA 06 DE FEVEREIRO DE 2014 O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n.º 738, de 04 de maio de 2012, RESOLVE: N.º 364 – Designar a servidora ALINE BLEICH SANDER, Técnica Judiciária, para responder pela Assessoria Jurídica II da 5.ª Vara Criminal, nos períodos de 10.01 a 05.02.2014 e de 10 a 14.02.2014, em virtude de férias e recesso da titular. N.º 365 – Designar o servidor HEDESON DOS SANTOS SILVA, Técnico Judiciário, para responder pela Assessoria de Cerimonial, no período de 13 a 30.01.2014, em virtude de recesso da titular. N.º 366 – Tornar sem efeito a Portaria n.º 335, de 05.02.2014, publicada no DJE n.º 5207, de 06.02.2014, que designou o servidor HUMBERTO ALMEIDA DE SOUZA, Técnico Judiciário, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pela Secretaria de Infraestrutura e Logística, no período de 03 a 12.02.2014, em virtude de férias da titular. N.º 367 – Designar o servidor HUMBERTO LANOT HOLSBACH, Assessor Jurídico II, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pela Secretaria de Infraestrutura e Logística, no período de 03 a 12.02.2014, em virtude de férias da titular. N.º 368 – Designar o servidor LELLYS SANTIAGO LELIS, Técnico Judiciário, para responder pela Escrivania da Comarca de Bonfim, no período de 13.02 a 02.03.2014, em virtude de recesso da titular. N.º 369 – Designar o servidor PATRICK GERSON LOURENÇO DE OLIVEIRA, Técnico em Informática, para responder pela Chefia da Seção de Administração do Parque Computacional, no período de 30.01 a 28.02.2014, em virtude de férias do titular. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. hBmiFQMrfWKvJDR70V0GEDNYm1U= LINCOLN OLIVEIRA DA SILVA Secretário Seção - Acompanhamento e Controle de Pessoal / Divisão - Desenvolvimento e Controle de Recursos Humanos / Departamento - Recursos Humanos / Diretoria - Geral Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 SICOJURR - 00038939 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 179/227 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS Documento Digital n.º 2013/20291 Origem: Rosaura Franklin Marcant da Silva Assunto: Usufruto do saldo remanescente de 05 (cinco) dias de férias referente ao exercício 2012 no exercício 2014 DECISÃO 1. Acolho o Parecer Jurídico; 2. Considerando o disposto no art. 3º, II da Portaria da Presidência n.º 738/2012, tendo em vista o disposto no art. 2º c/c § 1º do art. 4º, ambos da Resolução nº 074/2011, indefiro o pedido. 3. Publique-se; 4. À Divisão de Gestão de Pessoal para providências. Boa Vista, 05 de fevereiro de 2014. Lincoln Oliveira da Silva Secretário Documento Digital n.º 2014/1807 Origem: 3º Juizado Especial Cível Assunto: Alteração de férias DECISÃO 1. Acolho o Parecer Jurídico; 2. Considerando o disposto no art. 3.°, inciso III, da Portaria da Presidência n.° 738/2012, defiro o pedido de alteração de férias para usufruto no período de 03.09 a 02.10.2014 (30 dias); 3. Publique-se; 4. À Divisão de Gestão de Pessoal, para providências. Boa Vista, 05 de fevereiro de 2014. Lincoln Oliveira da Silva Secretário Protocolo Cruviana n.º 2014/1894 Origem: Secretaria de Infraestrutura e Logística Assunto: Indicação de servidor para substituição Seção - Desenvolvimento de Recursos Humanos / Divisão - Desenvolvimento e Controle de Recursos Humanos / Departamento - Recursos Humanos / Diretoria - Geral Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 1. Acolho a manifestação da Chefe da Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal; 2. Considerando o disposto no art. 3º, inciso XIV, da Portaria da Presidência n.º 738/2012, autorizo, com base no parágrafo único do art. 19 da LCE n.º 142/2008, com redação dada pela LCE n.º 175/2011, a designação do servidor WALTER DAMIAN, Técnico Judiciário, para responder pela Chefia da Seção de Gestão de Bens Móveis, no período de 06 a 23.02.2014, em virtude de recesso do titular, tendo em vista que o indicado preenche os requisitos para o exercício do cargo; 3. Publique-se; 4. Após, à Seção de Acompanhamento de Movimentação de Pessoal para publicação de Portaria; 5. Ato contínuo, à Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal para demais providências. Boa Vista, 06 de fevereiro de 2014. Lincoln Oliveira da Silva Secretário SICOJURR - 00038926 1B/0IYP2Ji1MHy5poGmcXp8qfAM= DECISÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 180/227 Protocolo Cruviana n.º 2014/1377 Origem: Corregedoria Geral de Justiça Assunto: Indicação de substituição DECISÃO 1. Acolho a manifestação da Chefe da Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal; 2. Considerando o disposto no art. 3º, inciso XIV, da Portaria da Presidência n.º 738/2012, autorizo, com base no parágrafo único do art. 19 da LCE n.º 142/2008, com redação dada pela LCE n.º 175/2011, a designação do servidor SHIROMIR DE ASSIS EDA, Chefe de Gabinete Administrativo, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pela Diretoria da Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, no período de 29 a 30.01.2014,, em virtude de afastamento do titular, tendo em vista que o indicado preenche os requisitos para o exercício do cargo; 3. Publique-se; 4. Após, à Seção de Acompanhamento de Movimentação de Pessoal para publicação de Portaria; 5. Ato contínuo, à Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal para demais providências. Boa Vista, 06 de fevereiro de 2014. Lincoln Oliveira da Silva Secretário Protocolo Cruviana nº 2014/1705 Origem: Central de Atendimento, Distribuição e Conciliação dos Juizados Especiais Assunto: Substituição DECISÃO 1. Acolho a manifestação da Chefe da Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal; 2. Considerando o disposto no art. 3º, inciso XIV, da Portaria da Presidência n.º 738/2012, autorizo, com base no art. 2° c/c art. 3°, § 2° da Portaria da Presidência n.º 600/2010, a designação da servidora OCIMARA DA CUNHA VASCONCELOS, Técnica Judiciária, para responder pela Escrivania da Central de Atendimento, Distribuição e Conciliação dos Juizados Especiais, no período de 10 a 19.02.2014, em virtude de férias da titular, tendo em vista que essa preenche os requisitos para o exercício do cargo; 3. Publique-se; 4. Após, à Seção de Acompanhamento de Movimentação de Pessoal para publicação de Portaria; 5. Ato contínuo, à Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal para demais providências. Boa Vista, 06 de fevereiro de 2014. Lincoln Oliveira da Silva Secretário Seção - Desenvolvimento de Recursos Humanos / Divisão - Desenvolvimento e Controle de Recursos Humanos / Departamento - Recursos Humanos / Diretoria - Geral Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Protocolo Cruviana n.º 2014/1501 Origem: Núcleo de Controle Interno Assunto: Indica substituição durante período de férias 1. Acolho a manifestação da Chefe da Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal; 2. Considerando o disposto no art. 3º, inciso XIV, da Portaria da Presidência n.º 738/2012, autorizo, com base no parágrafo único do art. 19 da LCE n.º 142/2008, com redação dada pela LCE n.º 175/2011, a designação do servidor VIVALDO BARBOSA DE ARAUJO NETO, Coordenador, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pela Coordenação do Núcleo de Controle Interno, no período de 03 a 12.02.2014, em virtude de férias da titular, tendo em vista que o indicado preenche os requisitos para o exercício do cargo; 3. Publique-se; 4. Após, à Seção de Acompanhamento de Movimentação de Pessoal para publicação de Portaria; SICOJURR - 00038926 1B/0IYP2Ji1MHy5poGmcXp8qfAM= DECISÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 181/227 5. Ato contínuo, à Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal para demais providências. Boa Vista, 06 de fevereiro de 2014. Lincoln Oliveira da Silva Secretário Protocolo Cruviana n.º 2014/1331 Origem: 1ª Vara Cível Assunto: Substituição de Escrivão DECISÃO 1. Acolho a manifestação da Chefe da Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal; 2. Considerando o disposto no art. 3º, inciso XIV, da Portaria da Presidência n.º 738/2012, autorizo, com base no art. 2° c/c art. 3°, § 2° da Portaria da Presidência n.º 600/2010, a designação da servidora MARIANA MOREIRA ALMEIDA, Técnica Judiciária, para responder pela Escrivania da 1ª Vara Cível no período de 22 a 24.01.2014, em virtude de recesso da titular; 3. Publique-se; 4. Após, à Seção de Acompanhamento de Movimentação de Pessoal para publicação de Portaria; 5. Ato contínuo, à Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal para demais providências. Boa Vista, 06 de fevereiro de 2014. Lincoln Oliveira da Silva Secretário Protocolo Cruviana n.º 2014/1615 Origem: Seção de Serviços Gerais Assunto: Indica substituição DECISÃO 1. Acolho a manifestação da Chefe da Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal; 2. Considerando o disposto no art. 3º, inciso XIV, da Portaria da Presidência n.º 738/2012, autorizo, com base no parágrafo único do art. 19 da LCE n.º 142/2008, com redação dada pela LCE n.º 175/2011, a designação do servidor DORGIVAN COSTA E SILVA, Técnico Judiciário, para responder pela Chefia da Seção de Serviços Gerais, no dia 28.01.2014, em virtude de licença para tratamento de saúde da titular, tendo em vista que o indicado preenche os requisitos para o exercício do cargo; 3. Publique-se; 4. Após, à Seção de Acompanhamento de Movimentação de Pessoal para publicação de Portaria; 5. Ato contínuo, à Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal para demais providências. Boa Vista, 06 de fevereiro de 2014. Seção - Desenvolvimento de Recursos Humanos / Divisão - Desenvolvimento e Controle de Recursos Humanos / Departamento - Recursos Humanos / Diretoria - Geral Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Lincoln Oliveira da Silva Secretário DECISÃO 1. Acolho a manifestação da Chefe da Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal; 2. Considerando o disposto no art. 3º, inciso XIV, da Portaria da Presidência n.º 738/2012, autorizo, com base no art. 2° c/c art. 3°, § 2° da Portaria da Presidência n.º 600/2010, a designação do servidor ELTON PACHECO ROSA, Assessor Jurídico I, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pela Escrivania da 7ª Vara Criminal, no período de 29.01 a 15.02.2014, em virtude de recesso da servidora Geana Aline de Souza Oliveira, tendo em vista que o indicado preenche os requisitos para o exercício do cargo; SICOJURR - 00038926 1B/0IYP2Ji1MHy5poGmcXp8qfAM= Protocolo Cruviana n.º 2014/1493 Origem: 7ª Vara Criminal Assunto: Substituição Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 182/227 3. Publique-se; 4. Após, à Seção de Acompanhamento de Movimentação de Pessoal para publicação de Portaria; 5. Ato contínuo, à Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal para demais providências. Boa Vista, 06 de fevereiro de 2014. Lincoln Oliveira da Silva Secretário Protocolo Cruviana n.º 2014/1339 Origem: Seção de Manutenção Predial Assunto: Substituição DECISÃO 1. Acolho a manifestação da Chefe da Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal; 2. Considerando o disposto no art. 3º, inciso XIV, da Portaria da Presidência n.º 738/2012, autorizo, com base no parágrafo único do art. 19 da LCE n.º 142/2008, com redação dada pela LCE n.º 175/2011, a designação do servidor SILVIO SOARES DE MORAIS, Engenheiro Eletricista, para responder pela Chefia da Seção de Manutenção Predial, no período de 27.01 a 25.02.2014, em virtude de férias do titular, tendo em vista que o indicado preenche os requisitos para o exercício do cargo; 3. Publique-se; 4. Após, à Seção de Acompanhamento de Movimentação de Pessoal para publicação de Portaria; 5. Ato contínuo, à Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal para demais providências. Boa Vista, 06 de fevereiro de 2014. Lincoln Oliveira da Silva Secretário Protocolo Cruviana n.º 2014/1319 Origem: Divisão de Gestão do Conhecimento Assunto: Indica substituição DECISÃO 1. Acolho a manifestação da Chefe da Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal; 2. Considerando o disposto no art. 3º, inciso XIV, da Portaria da Presidência n.º 738/2012, autorizo, com base no parágrafo único do art. 19 da LCE n.º 142/2008, com redação dada pela LCE n.º 175/2011, a designação da servidora CÉLIA REGINA BARBOSA SILVA, Auxiliar Administrativa, para responder pela Chefia da Seção de Arquivo, no período de 27.01 a 05.02.2014, em virtude de férias do titular, tendo em vista que a indicada preenche os requisitos para o exercício do cargo; 3. Publique-se; 4. Após, à Seção de Acompanhamento de Movimentação de Pessoal para publicação de Portaria; 5. Ato contínuo, à Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal para demais providências. Boa Vista, 06 de fevereiro de 2014. Seção - Desenvolvimento de Recursos Humanos / Divisão - Desenvolvimento e Controle de Recursos Humanos / Departamento - Recursos Humanos / Diretoria - Geral Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Procedimento Administrativo n.º 2014/1835 Origem: Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas Assunto: Progressão Funcional DECISÃO 1. Acolho o Parecer Jurídico; 2. Em consequência, considerando o disposto no art. 3.º, IV, da Portaria n.º 738/2012, homologo as avaliações de desempenho constantes às fls. 04/30, concedendo progressão funcional aos servidores SICOJURR - 00038926 1B/0IYP2Ji1MHy5poGmcXp8qfAM= Lincoln Oliveira da Silva Secretário Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 183/227 relacionados às fls. 02/03, em suas respectivas carreiras, nos níveis ali elencados, com aplicação a contar das datas informadas, com fundamento no art. 15 e 16, § 2.º, da Lei Complementar Estadual n.º 142/2008. 3. Publique-se; 4. Após, à Seção de Acompanhamento de Movimentação Pessoal, para publicação de Portaria; 5. Em ato contínuo, à Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal, para anotações; 6. Por último, à Seção de Registros Funcionais, para demais providências. Boa Vista, 06 de fevereiro de 2014. Lincoln Oliveira da Silva Secretário Procedimento Administrativo n.º 2014/1794 Origem: Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal Assunto: Progressão Funcional DECISÃO 1. Acolho o Parecer Jurídico; 2. Em consequência, considerando o disposto no art. 3.º, IV, da Portaria n.º 738/2012, homologo as avaliações de desempenho constantes às fls. 04/05, concedendo progressão funcional ao servidor Ricardo da Silva Magalhães, Técnico Judiciário, em sua respectiva carreira, do nível VII para o nível VIII, com aplicação a contar do cumprimento dos 02 (dois) anos estabelecidos, com fundamento no art. 15 e 16, § 2.º, da Lei Complementar Estadual n.º 142/2008. 3. Publique-se; 4. Após, à Seção de Acompanhamento de Movimentação Pessoal, para publicação de Portaria; 5. Em ato contínuo, à Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal, para anotações; 6. Por último, à Seção de Registros Funcionais, para demais providências. Boa Vista, 06 de fevereiro de 2014. 1B/0IYP2Ji1MHy5poGmcXp8qfAM= Lincoln Oliveira da Silva Secretário Seção - Desenvolvimento de Recursos Humanos / Divisão - Desenvolvimento e Controle de Recursos Humanos / Departamento - Recursos Humanos / Diretoria - Geral Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 SICOJURR - 00038926 ANO XVII - EDIÇÃO 5208 184/227 SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Expediente de 06/02/2014 EXTRATO DE TERMO ADITIVO DO CONVENIO 085/2006 Ref. Ao PA 290/2007 Nº DO COVENIO: Promover a execução do Projeto Formação de capital Intelectual para o ASSUNTO: Desenvolvimento Sustentável. ADITAMENTO: Quinto Termo Aditivo Estado de Roraima/Universidade Federal de Roraima/Ministério Público Estadual CONTRATADA: Estadual/Tribunal de Contas do Estado. FUNDAMENTAÇÃO: Nos preceitos da Lei n.º 8.666/93, Decreto nº 5.654-E2de 05 de março de 2004. Cláusula Primeira O Presente Termo Aditivo ao Convenio de Cooperação Técnica é elaborado com embasamento no que dispõe o Artigo 11 inciso V artigo 62 inciso XVIII da constituição Estadual, Decreto nº 5.654-E de 05 de março de 2004, e Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações. Cláusula Segunda O presente Termo Aditivo tem por objetivo prorrogar o prazo de vigência do Quarto Termo Aditivo, visando dar continuidade ao Projeto “Formação de capital Intelectual para o Desenvolvimento Sustentável” por meio do curso de Doutorado Interinstitucional em Ciência Política, ênfase em Desenvolvimento PolíticoEconômico e Inserção Internacional da Amazônia, respeitadas os termos do projetos em referencia, parte integrante deste instrumento, independente de transcrição. OBJETO: Cláusula Terceira O presente Termo Aditivo entrará na data de sua assinatura, e permanecerá em vigência por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, mantendo inalteradas as demais condições e obrigações celebradas no Convenio Originário. Cláusula Quarta Ficam ratificadas as demais cláusulas e condições do Convenio Originário, que não tiverem sido retificadas pelas do presente Termo Aditivo. Para dirimir dúvidas ou controvérsias oriundas do presente Termo Aditivo, que não poderem ser resolvidas amigavelmente pelas partes, fica eleito o Foro da Comarca de Boa Vista, capital do Estado de Roraima, com renuncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, firmam os participes o presente instrumento em 04(quatro) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas que abaixo assinam. Boa Vista, 11 de Dezembro de 2013. DATA: Geysa Maria Brasil Xaud Secretária de Gestão Administrativa Ata de Registro de Preços N.º 003/2014 Processo nº 2013/15634 Pregão nº 071/2013 Aos 05 dias do mês de fevereiro de 2014, no Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, situado na Praça do Centro Cívico, sem número, Centro, nesta cidade, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o n.º 34.812.669/0001-08, nos termos da Resolução 035/2006, do art. 15 da Lei Federal 8.666/93 e do Decreto n.º 3.931/2001, observadas, ainda, as demais normas legais aplicáveis, são registrados preços para eventual aquisição de material de expediente, nas quantidades e especificações do quadro abaixo, de acordo com a ordem de classificação alcançada pela(s) empresa(s), observadas as condições constantes do Edital do Pregão Eletrônico n.º 071/2013, dos anexos e da proposta apresentada pelo(s) fornecedor(es), as quais passam a integrar para todos os efeitos esta Ata, independentemente de transcrição. O presente registro de preços terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação. EMPRESA: M.L.P. COSTA – EPP CNPJ: 07.217.926/0001-82 ENDEREÇO: VIA DAS FLORES, Nº 1303-A - PRICUMÃ, CEP. 69.309-393 - BOA VISTA-RR REPRESENTANTE: JOSÉ FERNANDO PALHARES COSTA TELEFONE/FAX: (95) 3626-9931 / E-mail: [email protected] SICOJURR - 00038917 Departamento - Administração / Diretoria - Geral Diário da Justiça Eletrônico ydyxki16fh6azToRWshzR2/urWc= Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 185/227 PRAZO DE EXECUÇÃO: O prazo de entrega será de até 60 (sessenta) dias consecutivos, contados do recebimento da Nota de Empenho. LOTE Nº 01 ITEM 1.1 1.2 1.3 1.4 1.5 1.6 ESPECIFICAÇÃO MARCA VALOR UNIT. R$ VALOR GLOBAL R$ 150 TRIS 9,00 1.350,00 50 TRIS 9,00 450,00 150 JAPAN 6,00 900,00 1,50 300,00 2,02 101,00 UND QUANT Almofada para carimbo, com tampa Und. em metal, nº 3, com tinta na cor azul. Almofada para carimbo, com tampa Und. em metal, nº 3, com tinta na cor preta. Almofada para carimbo nº 04 em plástico de alta resistência, com tinta na Und. cor azul. Tinta para almofada de carimbo, na Und. cor azul, 40ml. Tinta para almofada de carimbo, na Und. cor preta, 40ml. Tinta para almofada de carimbo, na Und. cor vermelha, com no mínimo 30ml. 200 50 20 JAPAN JAPAN 2,22 JAPAN VALOR GLOBAL TOTAL Departamento - Administração / Diretoria - Geral Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 44,40 3.145,40 LOTE Nº 02 ITEM 2.1 2.2 ESPECIFICAÇÃO MARCA VALOR UNIT. R$ VALOR GLOBAL R$ 70 GOLLER 22,39 1.567,30 300 VALTEX 6,00 1.800,00 UND QUANT Apontador de mesa manual, medindo aproximadamente 109x60x104mm, sendo aceito nas cores preta, fumê, Und. transparente, branco, preto,azul,cinza,verde ou creme. Barbante, com no mínimo 80% em algodão, medindo no mínimo 195m Und. cada. VALOR GLOBAL TOTAL 3.367,30 ITEM 4.1 4.2 4.3 4.4 4.5 ESPECIFICAÇÃO Organizador de gaveta para escritório, com divisórias, medindo aproximadamente 325x205x20mm, sendo aceito nas cores fumê, transparente, branco, preto, azul, cinza, verde ou creme. Prancheta, em acrílico, com prendedor central em inox, tamanho ofício, sendo aceito nas cores fumê, transparente, branco, preto, azul, cinza, verde ou creme. Régua, medindo 30cm, sendo aceita nas cores fumê, transparente, branco, preto, azul, cinza, verde ou creme. Corretivo líquido, à base de água, em frasco com 18ml, fácil aplicação, atóxico. Cola líquida branca, escolar, não tóxica, em tubo com 90g. UND QUANT MARCA VALOR UNIT. R$ VALOR GLOBAL R$ Und. 150 DELLO 12,85 1.927,50 Und. 100 WALEU 12,60 1.260,00 Und. 150 WALEU 1,24 186,00 VMP 2,00 500,00 Und. 250 Und. 400 FIX 3,28 1.312,00 VALOR GLOBAL TOTAL 5.185,50 LOTE Nº 05 ITEM ESPECIFICAÇÃO UND QUANT SICOJURR - 00038917 MARCA VALOR UNIT. R$ VALOR GLOBAL R$ ydyxki16fh6azToRWshzR2/urWc= LOTE Nº 04 5.1 Diário da Justiça Eletrônico Caixa plástica para arquivo morto, medindo aproximadamente: C:360 x L:130 x A:240 mm, preferencialmente na Und. cor azul, sendo também aceito nas cores: verde, cinza, preto, branco transparente ou fumê. 6.000 ANO XVII - EDIÇÃO 5208 POLYCART 2,33 VALOR GLOBAL TOTAL 186/227 13.980,00 13.980,00 LOTE Nº 06 ITEM 6.1 6.2 6.3 ESPECIFICAÇÃO UND QUANT Livro de atas, capa dura, sem margem, com 100 folhas, medindo aproximadamente 210 x 330 mm, sendo Und. aceito nas cores fumê, transparente, branco, preto, azul, cinza, verde ou creme. Livro de atas, capa dura, sem margem, com 200 folhas, medindo aproximadamente 210 x 330 mm, sendo Und. aceito nas cores fumê, transparente, branco, preto, azul, cinza, verde ou creme. Livro de protocolo de correspondência, contendo 100 folhas, capa dura, medindo aproximadamente Und. 201x150mm, sendo aceito nas cores fumê, transparente, branco, preto, azul, cinza, verde ou creme. 100 50 MARCA VALOR UNIT. R$ VALOR GLOBAL R$ FORONI 6,00 600,00 10,98 549,00 4,25 850,00 FORONI 200 Departamento - Administração / Diretoria - Geral Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 FORONI 7VALOR GLOBAL TOTAL 1.999,00 ITEM 7.1 ESPECIFICAÇÃO UND QUANT Grampo Trilho Encadernador: fabricado em polipropileno de alta resistência, base retangular, formando conjunto único com hastes; hastes de Pct. fácil manipulação, que permitam a inserção simultânea de 500 folhas de 75g/m²; Pacotes com aproximadamente 50 unidades cada. 400 MARCA VALOR UNIT. R$ VALOR GLOBAL R$ WALEU 7,49 2.996,00 VALOR GLOBAL TOTAL 2.996,00 EMPRESA: BARROS E MAGALHÃES LTDA-EPP CNPJ: 07.270.498/0001-51 ENDEREÇO: AV. CAPITÃO JÚLIO BEZERRA, Nº 2054 – APARECIDA – CEP: 69.306-025 – BOA VISTA – RR REPRESENTANTE: HERICSON FÁBIO BARROS DE SOUZA TELEFONE/CEL: (95) 3624-2566/9112-3322 E-mail: [email protected] PRAZO DE EXECUÇÃO: O prazo de entrega será de até 60 (sessenta) dias consecutivos, contados do recebimento da Nota de Empenho. LOTE Nº 04 VALOR VALOR ITEM ESPECIFICAÇÃO UND QUANT MARCA UNIT. GLOBAL Dispensador de fita adesiva, para rolo pequeno e grande, estrutura em plástico e picotador em aço, sendo ADELBRAS / aceito nas cores fumê, transparente, 3.1 Und. 05 13,46 67,30 TUBETE’S 3” branco, preto, azul, cinza,verde ou creme, e demais especificações conforme Termo de Referência nº 107/2013. SICOJURR - 00038917 ydyxki16fh6azToRWshzR2/urWc= LOTE Nº 07 3.2 3.3 3.4 3.5 3.6 Diário da Justiça Eletrônico Lacre plástico para malote, pacotes com aproximadamente 100 unidades, numerado, formato escadinha ajustável, com aproximadamente 16cm, personalizado com as letras “TJRR”, sendo aceito nas cores fumê, transparente, branco, preto, azul, cinza, verde ou creme. e demais especificações conforme Termo de Referência nº 107/2013. Liga elástica de borracha, em pacotes com aproximadamente 50g, preferencialmente na cor amarelo, sendo aceito nas cores fumê, transparente, branco, preto, azul, cinza, verde ou creme. Polasseal transparente, espessura 0,007”, formato 66x99mm, em pacotes com 100 peças. Porta canetas, clipes e recados, em acrílico, na cor fumê, transparente, branco,preto, azul, cinza,verde ou creme. Molha dedos, em potes de 12g, não tóxico, com glicóis, ácido graxo e essência. ANO XVII - EDIÇÃO 5208 187/227 Pct. 50 MAXXI MALOTES/071 18,17 908,50 Pct. 200 MERCUR/18 2,08 416,00 10 LASSANE 11,68 116,80 Und. 50 ACRINIL/011.0 11,79 589,50 Und. 300 CARBRINK / CONTA FÁCIL 3,67 1.101,00 Pct. VALOR GLOBAL TOTAL Departamento - Administração / Diretoria - Geral Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 3.199,10 GEYSA MARIA BRASIL XAUD SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA – TJRR DECISÃO Procedimento Administrativo n.º 16580/2013 Origem: Seção de Acompanhamento de Contratos Assunto: Contratação do serviço de plotagem de projetos gráficos referentes às obras de engenharia para o exercício de 2014. Boa Vista/RR, 05 de fevereiro de 2014. Geysa Maria Brasil Xaud Secretária de Gestão Administrativa SICOJURR - 00038917 ydyxki16fh6azToRWshzR2/urWc= 1. Trata-se o presente PA para viabilizar a contratação do serviço de plotagem de projetos gráficos referentes às obras de engenharia para o exercício de 2014. 2. Procedimento devidamente instruído com projeto Básico devidamente aprovado, cotação de preços e certidões de regularidade social, fiscal e trabalhista da empresa a ser contratada. 3. Disponibilidade orçamentária informada às fls. 46. 4. É o relatório. Decido. 5. Acolho os parecer emitidos pelas Assessorias Especial e Jurídica desta Secretaria e demais informações técnicas constantes nos autos, para reconhecer a hipótese de dispensa de licitação na presente contratação, com fulcro nas disposições do art. 24, II da Lei n.º 8.666/93, considerando as informações de que não se trata de fracionamento de despesa, bem como que o valor a ser contratado não ultrapassa o limite do normativo acima citado. 6. Publique-se. 7. Após, à Secretaria-Geral para conhecimento e deliberação. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 188/227 DECISÃO Procedimento Administrativo n.º 9451/2013 Origem: Secretaria de Gestão Administrativa Assunto: Formação de Sistema de Registro de Preços para contratação de serviço de manutenção predial nos prédios do Poder Judiciário do Estado de Roraima. 1. Trata-se de procedimento foi instaurado para viabilizar Formação de Sistema de Registro de Preços para contratação de serviço de manutenção predial nos prédios do Poder Judiciário do Estado de Roraima. 2. Vieram os autos a esta SGA para reanálise do Termo de Referência nº 104/2013 de fls. 216/234. 3. A Assessoria Jurídica da SGA analisou o procedimento às fls. 235 e opinou pela aprovação do novo Termo, incluindo-se os índices definidos na minuta de Portaria, que regulamentará a Resolução 169/2013 do CNJ, quanto aos percentuais a serem recolhidos e repassados às contas vinculadas das empresas contratadas, com disponibilização de mão de obra. 4. Assim, acolho o parecer jurídico de fls. 235, e aprovo, nos termos do inciso IX do art. 2º da Portaria nº 738/2012, o Termo de Referência nº 104/2013, fls. 216/234. 5. Após, à Secretaria-Geral para providências de estilo. Departamento - Administração / Diretoria - Geral Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Boa Vista, 05 de fevereiro de 2014 Geysa Maria Brasil Xaud Secretária de Gestão Administrativa Portaria nº 006, de 06 de fevereiro de 2014. TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO Nº. 056/2010. Designa servidora para o exercício da função de fiscal substituta do Contrato 056/2010, concomitantemente com a servidora Antídes Tavares de Jesus, referente à prestação do serviço de assistência médica, hospitalar com obstetrícia, laboratorial e ambulatorial, . A SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 67, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e a celebração do contrato, firmado com a Cooperativa de Trabalhos Médicos - UNIMED BOA VISTA, para prestação do serviço de assistência médica, hospitalar com obstetrícia, laboratorial e ambulatorial, RESOLVE: Art. 1 º - Designar a servidora Jeruza Paiva Santos, matrícula 3010482, para exercer as funções de fiscal substituta, concomitantemente com a servidora Antídes Tavares de Jesus, Matrícula nº. 3011207, nas ausências e impedimentos da titular. Art. 2 º - Dê-se ciência à servidora designada e publique-se. Boa Vista, 06 de fevereiro de 2014. ydyxki16fh6azToRWshzR2/urWc= Geysa Maria Brasil Xaud Secretária de Gestão Administrativa SICOJURR - 00038917 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 189/227 SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - GABINETE Procedimento Administrativo n.º 17.762/2013 Origem: Mayara Rodrigues Lima – Oficial de Justiça Assunto: Indenização de diárias DECISÃO 1. Trata-se de procedimento administrativo originado pela servidora Mayara Rodrigues Lima, por meio do qual solicita o pagamento de diárias. 2.Acostada à fl. 4, tabela com o cálculo das diárias requeridas. 3. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 7, onde evidencia-se tratar de despesa de exercício anterior. 4. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 10/11, verso. 5. Com fulcro no art. 5º, IV, da Portaria n.º 738/2012, reconheço, nos termos do art. 37 da Lei nº 4.320/1964 c/c o art. 22, §§ 1º e 2º, alínea “c” do Decreto Federal n.º 93.872/86, a despesa de exercício anterior relativa ao pagamento de diárias, conforme reserva orçamentária informada à fl. 7. 6.E, em conformidade com o teor do art. 6º, da Portaria Presidencial nº 134/2014, autorizo o pagamento das diárias calculadas à fl. 4, conforme detalhamento abaixo: Destino: Município de Boa Vista – RR. Motivo: Curso de Relações Intra e Interpessoais e Administração de Conflitos. Data: 3 a 5 de setembro de 2013. NOME CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS Mayara Rodrigues Lima Técnico Judiciário 2,5 (duas e meia) 7. Publique-se. Certifique-se. 8. Após, encaminhe-se o feito às Divisões de Orçamento, Contabilidade e Finanças, para emissão de nota de empenho, liquidação e pagamento, respectivamente. 9.Por fim, considerando a comprovação do deslocamento, remetam-se os autos ao Núcleo de Controle Interno. Boa Vista, 6 de fevereiro de 2014. Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA Secretário de Orçamento e Finanças DECISÃO 1.Trata-se de procedimento administrativo originado pelos servidores Fernando O'Grady Cabral Junior e Edimar de Matos Costa, por meio do qual solicitam pagamento de diárias. 2.Acostada à fl. 7, tabela com o cálculo das diárias requeridas. 3. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 10, onde evidencia-se tratar de despesa de exercício anterior. 4.Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 13/14, verso. 5.Com fulcro no art. 5º, IV, da Portaria n.º 738/2012, reconheço, nos termos do art. 37 da Lei nº 4.320/1964 c/c o art. 22, §§ 1º e 2º, alínea “c” do Decreto Federal n.º 93.872/86, a despesa de exercício anterior relativa ao pagamento de diárias, conforme reserva orçamentária informada à fl. 10. 6.E, em conformidade com o teor do art. 6º, da Portaria Presidencial nº 134/2014, autorizo o pagamento das diárias calculadas à fl. 7, conforme detalhamento abaixo: Vc. VI, chácara Produção, Vila Novo Planalto, Fazenda do Timbó (Município de Canta) Destinos: – RR SICOJURR - 00038941 LduPDcppBLRYR63l2pQGExxWXTM= Procedimento Administrativo n.º 20.555/2013 Origem: Fernando O’Grady Cabral Jr. – Oficial de Justiça – CEMAN Edimar de Matos Costa – Motorista Assunto: Indenização de diárias Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 190/227 Motivo: Data: Cumprimento de mandados judiciais. 14 de novembro de 2013. NOME CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS Fernando O'Grady Cabral Junior Oficial de Justiça 0,5 (meia) Edimar de Matos Costa Motorista 0,5 (meia) 7. Publique-se. Certifique-se. 8. Após, encaminhe-se o feito às Divisões de Orçamento, Contabilidade e Finanças, para emissão de nota de empenho, liquidação e pagamento, respectivamente. 9.Por fim, considerando as comprovações do deslocamento, remetam-se os autos ao Núcleo de Controle Interno. Boa Vista, 6 de fevereiro de 2014. FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA Secretário de Orçamento e Finanças Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Procedimento Administrativo n.º 69/2014 Origem: Sandra Christiane Araújo Souza – Oficiala de Justiça Assunto: Indenização de diárias DECISÃO 1. Trata-se de procedimento administrativo originado pela servidora Sandra Christiane Araújo Souza, por meio do qual solicitam o pagamento de diárias. 2.Acostada à fl. 6, tabela com o cálculo das diárias requeridas. 3. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 7. 4.Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 10/11, e em conformidade com o teor do art. 6º, da Portaria Presidencial nº 134/2014 – TP/TJRR, autorizo o pagamento da diária calculada à fl. 6, conforme detalhamento: Destino: Vc. 10, Projeto Jatobá, Município de Cantá – RR. Motivo: Cumprimento de mandados judiciais. Data: 3 de janeiro de 2014. NOME CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS Sandra Christiane Araújo Souza Oficiala de Justiça 0,5 (meia) 5. Publique-se. Certifique-se. 6. Após, encaminhe-se o feito às Divisões de Orçamento, Contabilidade e Finanças, para emissão de nota de empenho, liquidação e pagamento, respectivamente. 7.Por fim, ao Núcleo de Controle Interno. Boa Vista, 6 de fevereiro de 2014. Procedimento Administrativo n.º 1.611/2014 Origem: Alessandra Maria Rosa da Silva – Oficiala de Justiça Assunto: Indenização de diárias DECISÃO 1. Trata-se de procedimento administrativo originado pela servidora Alessandra Maria Rosa da Silva, por meio do qual solicita o pagamento de diárias. 2.Acostada à fl. 11, tabela com o cálculo das diárias requeridas. 3. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 12. SICOJURR - 00038941 LduPDcppBLRYR63l2pQGExxWXTM= FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA Secretário de Orçamento e Finanças Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 191/227 4.Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 13/13v, e em conformidade com o teor do art. 6º, da Portaria Presidencial nº 134/2014, autorizo o pagamento das diárias calculadas à fl. 11, conforme detalhamento: Destino: Município de Boa Vista – RR. Motivo: Cumprimento de mandados. Data: 23 a 24 de janeiro de 2014. NOME CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS Alessandra Maria Rosa da Silva Oficiala de Justiça 1,5 (uma e meia) 5. Publique-se. Certifique-se. 6. Após, encaminhe-se o feito às Divisões de Orçamento, Contabilidade e Finanças, para emissão de nota de empenho, liquidação e pagamento, respectivamente. 7.Por fim, ao Núcleo de Controle Interno. Boa Vista, 6 de fevereiro de 2014. Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA Secretário de Orçamento e Finanças DECISÃO 1.Trata-se de procedimento administrativo originado pelos servidor Dante Roque Martins Bianeck, por meio do qual solicita o pagamento de diárias. 2.Acostada à fl. 5, tabela com o cálculo das diárias requeridas. 3. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 6, onde evidencia-se tratar de despesa de exercício anterior. 4.Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 7/8, verso. 5.Com fulcro no art. 5º, IV, da Portaria n.º 738/2012, reconheço, nos termos do art. 37 da Lei nº 4.320/1964 c/c o art. 22, §§ 1º e 2º, alínea “c” do Decreto Federal n.º 93.872/86, a despesa de exercício anterior relativa ao pagamento de diárias, conforme reserva orçamentária informada à fl. 6. 6.E, em conformidade com o teor do art. 6º, da Portaria Presidencial nº 134/2014, autorizo o pagamento das diárias calculadas à fl. 5, conforme detalhamento abaixo: Destino: Comunidade Indígena do Napoleão (Normandia) – RR. Motivo: Cumprimento de mandados judiciais. Data: 23 de dezembro de 2013. SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS Dante Roque Martins Bianeck Oficial de Justiça 0,5 (meia) 7. Publique-se. Certifique-se. 8. Após, encaminhe-se o feito às Divisões de Orçamento, Contabilidade e Finanças, para emissão de nota de empenho, liquidação e pagamento, respectivamente. 9.Por fim, considerando a comprovação do deslocamento, remetam-se os autos ao Núcleo de Controle Interno. Boa Vista, 6 de fevereiro de 2014. FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA Secretário de Orçamento e Finanças SICOJURR - 00038941 LduPDcppBLRYR63l2pQGExxWXTM= Procedimento Administrativo n.º 262/2014 Origem: Dante Roque Martins Bianeck – Oficial de Justiça – Comarca de Bonfim Assunto: Indenização de diárias Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 192/227 Procedimento Administrativo n.º 607/2014 Origem: Dante Roque Martins Bianeck – Oficial de Justiça – Comarca de Bonfim Assunto: Indenização de diárias LduPDcppBLRYR63l2pQGExxWXTM= DECISÃO 1.Trata-se de procedimento administrativo originado pelo servidor Dante Roque Martins Bianeck, por meio do qual solicita o pagamento de diárias. 2.Acostada à fl. 10, tabela com o cálculo das diárias requeridas. 3. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 11. 4.Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 12/13, e em conformidade com o teor do art. 6º, da Portaria Presidencial nº 134/2014, autorizo o pagamento das diárias calculadas à fl. 10, conforme detalhamento: Comunidade Indígena do Urubuzinho, Gleba Quitauaú e Comunidade Indígena do Destinos: Marupá (Municípios de Normandia e Bonfim) – RR. Motivo: Cumprimento de mandados judiciais. Data: 8 a 10 de janeiro de 2014. NOME CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS Dante Roque Martins Bianeck Oficial de Justiça 2,5 (duas e meia) 5. Publique-se. Certifique-se. 6. Após, encaminhe-se o feito às Divisões de Orçamento, Contabilidade e Finanças, para emissão de nota de empenho, liquidação e pagamento, respectivamente. 7.Por fim, considerando as comprovações do deslocamento, remetam-se os autos ao Núcleo de Controle Interno. Boa Vista, 6 de fevereiro de 2014. FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA Secretário de Orçamento e Finanças Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 SICOJURR - 00038941 Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico Comarca de Boa Vista Índice por Advogado 002067-AC-N: 126 002847-AM-N: 122 020015-DF-N: 108 025466-DF-N: 090 000349-ES-B: 108 008773-ES-N: 124 024734-GO-N: 197 003056-MT-N: 104 003771-PA-N: 117 004560-PA-N: 117 011729-PB-N: 123 017598-PE-N: 108 019186-PE-N: 108 131841-RJ-N: 103 002365-RN-N: 103 000005-RR-B: 091, 159 000008-RR-N: 122 000042-RR-N: 115 000056-RR-A: 103 000074-RR-B: 135 000077-RR-E: 091 000079-RR-A: 091 000084-RR-A: 106 000087-RR-B: 122 000087-RR-E: 123 000094-RR-B: 103 000095-RR-E: 111 000099-RR-E: 111 000101-RR-B: 101, 103 000105-RR-B: 109, 110, 117, 127, 128, 129, 130, 133, 151 000110-RR-E: 094, 121 000113-RR-E: 110, 121 000114-RR-A: 102, 104, 114, 123 000116-RR-E: 101 000125-RR-N: 042, 112, 114, 126 000127-RR-N: 116 000131-RR-N: 088 000138-RR-N: 113 000144-RR-A: 104 000149-RR-N: 091, 107 000152-RR-N: 160, 190 000153-RR-B: 066, 067, 068, 069, 086, 087, 199 000155-RR-B: 136, 175, 176 000155-RR-N: 043, 114 000162-RR-A: 116 000171-RR-B: 111, 125 000172-RR-N: 064, 065, 070, 071, 072, 073, 074, 075, 076, 077, 078, 079, 080, 081, 082, 083 000175-RR-B: 105, 121, 132 000176-RR-N: 130 000177-RR-N: 176 ANO XVII - EDIÇÃO 5208 193/227 000178-RR-N: 100, 121, 198 000180-RR-A: 116 000182-RR-N: 131 000184-RR-A: 109 000188-RR-E: 091, 104, 118, 119, 120 000190-RR-E: 112, 114 000191-RR-E: 112, 114 000196-RR-E: 109, 110, 117, 127, 128, 129, 130, 133, 151 000200-RR-E: 114 000201-RR-A: 114 000203-RR-N: 094, 098, 100, 113, 121 000205-RR-B: 093, 108, 121 000208-RR-A: 105, 125 000208-RR-B: 003 000208-RR-E: 112 000213-RR-E: 102, 114, 118, 119, 120 000215-RR-B: 094, 095 000215-RR-E: 111 000215-RR-N: 096 000216-RR-E: 101, 103 000218-RR-B: 029 000223-RR-A: 116 000225-RR-E: 109, 110, 127, 128, 129, 130 000226-RR-B: 097 000231-RR-N: 116 000235-RR-N: 102 000238-RR-E: 091, 114 000240-RR-E: 091, 114 000243-RR-B: 090 000246-RR-B: 147, 149 000247-RR-B: 089, 102 000248-RR-B: 122 000253-RR-B: 101 000256-RR-E: 112, 123, 132, 134 000260-RR-E: 101 000262-RR-N: 121 000263-RR-N: 105, 108, 121 000264-RR-N: 048, 102, 104, 107, 112, 118, 119, 120, 123, 132, 134 000269-RR-N: 091, 107, 121 000270-RR-B: 114 000272-RR-E: 114 000276-RR-B: 121 000282-RR-A: 118 000282-RR-N: 123 000285-RR-A: 136 000285-RR-N: 111 000286-RR-A: 115 000287-RR-B: 100, 115, 122 000288-RR-A: 094, 095, 096, 097, 098 000288-RR-E: 091 000289-RR-A: 117 000290-RR-E: 132, 134 000291-RR-A: 117 000295-RR-A: 102 Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 000297-RR-E: 126 000300-RR-N: 107, 136 000305-RR-N: 131 000315-RR-A: 115 000320-RR-N: 063 000323-RR-A: 104, 118, 119, 120, 132, 134 000327-RR-B: 047 000329-RR-A: 044 000332-RR-B: 123 000333-RR-N: 146 000336-RR-B: 088 000337-RR-B: 089 000338-RR-B: 150 000342-RR-N: 049 000344-RR-N: 091 000348-RR-E: 091, 092 000354-RR-A: 109, 117, 128 000356-RR-A: 119 000359-RR-A: 043 000388-RR-N: 140 000394-RR-N: 114 000397-RR-A: 090 000411-RR-A: 111 000415-RR-A: 121 000419-RR-A: 061 000430-RR-N: 085 000433-RR-N: 047 000446-RR-N: 111 000447-RR-N: 109, 117 000456-RR-N: 109 000467-RR-N: 043, 114 000473-RR-N: 121 000478-RR-N: 101 000481-RR-N: 108, 124, 141, 182 000483-RR-N: 121 000487-RR-N: 095 000497-RR-N: 100 000504-RR-N: 111 000505-RR-N: 124 000509-RR-N: 122, 170 000525-RR-N: 088, 172, 173, 174 000535-RR-N: 196 000546-RR-N: 107 000550-RR-N: 118, 119, 120 000561-RR-N: 091 000584-RR-N: 092 000585-RR-N: 045, 049 000588-RR-N: 103 000591-RR-N: 047, 049 000601-RR-N: 172, 173, 174 000607-RR-N: 111, 125, 197 000609-RR-N: 104, 118, 120 000619-RR-N: 126 000627-RR-N: 104 000635-RR-N: 094, 095, 096, 097, 098 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 000642-RR-N: 140 000643-RR-N: 094, 095, 096, 097, 098, 113, 121, 198 000686-RR-N: 099 000692-RR-N: 088, 111, 197 000700-RR-N: 101, 103 000705-RR-N: 114 000711-RR-N: 043, 114 000716-RR-N: 084, 182 000722-RR-N: 139 000732-RR-N: 088, 197, 200 000754-RR-N: 090 000765-RR-N: 094, 095, 096, 097, 098 000799-RR-N: 023, 050, 145, 169 000809-RR-N: 112, 118, 119, 120 000823-RR-N: 108 000824-RR-N: 090 000828-RR-N: 160 000847-RR-N: 142, 143 000853-RR-N: 089 000854-RR-N: 043, 044 000860-RR-N: 043 000862-RR-N: 176 000863-RR-N: 090 000878-RR-N: 111 000937-RR-N: 091, 092 000938-RR-N: 092 001017-RR-N: 090 001018-RR-N: 152 041486-RS-N: 100 126504-SP-N: 122 161979-SP-N: 122 211132-SP-N: 125 Cartório Distribuidor 2ª Vara Criminal Juiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior Inquérito Policial 001 - 0000738-54.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.000738-5 Indiciado: I.A.G.R. Distribuição por Dependência em: 05/02/2014. Nenhum advogado cadastrado. Pedido Prisão Preventiva 002 - 0000749-83.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.000749-2 Réu: Igor de Andrade Gama Rodrigues Distribuição por Dependência em: 05/02/2014. Nenhum advogado cadastrado. Prisão em Flagrante 003 - 0012598-86.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.012598-1 Réu: Wellington da Silva Bentes e outros. Transferência Realizada em: 05/02/2014. Advogado(a): José Luciano Henriques de Menezes Melo Juiz(a): Parima Dias Veras Inquérito Policial 004 - 0000748-98.2014.8.23.0010 194/227 Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Nº antigo: 0010.14.000748-4 Indiciado: S. Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Nenhum advogado cadastrado. Proced. Esp. Lei Antitox. 005 - 0000726-40.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.000726-0 Autor: Ministério Público Federal Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Nenhum advogado cadastrado. 006 - 0000727-25.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.000727-8 Autor: Ministério Público Federal Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Nenhum advogado cadastrado. 3ª Vara Criminal Execução Provisória 007 - 0000747-16.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.000747-6 Réu: Paulo Bezerra Pereira Distribuição por Dependência em: 05/02/2014. Nenhum advogado cadastrado. 4ª Vara Criminal Juiz(a): Jésus Rodrigues do Nascimento Carta Precatória 008 - 0000674-44.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.000674-2 Réu: Carlos Correa Lopes Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Nenhum advogado cadastrado. Inquérito Policial 009 - 0000729-92.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.000729-4 Indiciado: L.F.L.A. Distribuição por Dependência em: 05/02/2014. Nenhum advogado cadastrado. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 195/227 Processo só possui vítima(s). Nenhum advogado cadastrado. 016 - 0000735-02.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.000735-1 Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Processo só possui vítima(s). Nenhum advogado cadastrado. 017 - 0000736-84.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.000736-9 Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Processo só possui vítima(s). Nenhum advogado cadastrado. 018 - 0000737-69.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.000737-7 Indiciado: G.M.G.T. Distribuição por Dependência em: 05/02/2014. Nenhum advogado cadastrado. 019 - 0000742-91.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.000742-7 Indiciado: A.F.C. Distribuição por Dependência em: 05/02/2014. Nenhum advogado cadastrado. Liberdade Provisória 020 - 0000746-31.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.000746-8 Réu: Dieke Canhete Souza Distribuição por Dependência em: 05/02/2014. Nenhum advogado cadastrado. Prisão em Flagrante 021 - 0000731-62.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.000731-0 Réu: Vardeval dos Santos Lima e outros. Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Nenhum advogado cadastrado. 022 - 0000752-38.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.000752-6 Réu: Handerson da Silva Gomes Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Nenhum advogado cadastrado. Relaxamento de Prisão 010 - 0000734-17.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.000734-4 Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Processo só possui vítima(s). Nenhum advogado cadastrado. 023 - 0002289-69.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.002289-7 Réu: Handerson da Silva Gomes Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Transferência Realizada em: 05/02/2014. Advogado(a): Ana Clecia Ribeiro Araújo Souza 011 - 0000740-24.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.000740-1 Indiciado: A.S.S. Distribuição por Dependência em: 05/02/2014. Nenhum advogado cadastrado. 6ª Vara Criminal 012 - 0000741-09.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.000741-9 Indiciado: J.P.S. Distribuição por Dependência em: 05/02/2014. Nenhum advogado cadastrado. 013 - 0000743-76.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.000743-5 Indiciado: R.N.A. Distribuição por Dependência em: 05/02/2014. Nenhum advogado cadastrado. 5ª Vara Criminal Juiz(a): Leonardo Pache de Faria Cupello Inquérito Policial 014 - 0000732-47.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.000732-8 Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Processo só possui vítima(s). Nenhum advogado cadastrado. 015 - 0000733-32.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.000733-6 Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Juiz(a): Marcelo Mazur Inquérito Policial 024 - 0000728-10.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.000728-6 Indiciado: F.C.P. Distribuição por Dependência em: 05/02/2014. Nenhum advogado cadastrado. 025 - 0000739-39.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.000739-3 Indiciado: T.V.C.R. Distribuição por Dependência em: 05/02/2014. Nenhum advogado cadastrado. 026 - 0000744-61.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.000744-3 Indiciado: R.F. Distribuição por Dependência em: 05/02/2014. Nenhum advogado cadastrado. Prisão em Flagrante 027 - 0000750-68.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.000750-0 Réu: Maria Jucilene da Costa Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Nenhum advogado cadastrado. Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 7ª Vara Criminal Juiz(a): Breno Jorge Portela S. Coutinho Inquérito Policial 028 - 0000745-46.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.000745-0 Indiciado: F.A.D.L. Distribuição por Dependência em: 05/02/2014. Nenhum advogado cadastrado. Pedido Prisão Preventiva 029 - 0000751-53.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.000751-8 Réu: Erivaldo Augustinho Brasil Distribuição por Dependência em: 05/02/2014. Advogado(a): Gerson Coelho Guimarães Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 Transferência Realizada em: 05/02/2014. Nenhum advogado cadastrado. 038 - 0005585-36.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.005585-7 Réu: Regina da Silva Santos e outros. Transferência Realizada em: 05/02/2014. Nenhum advogado cadastrado. 039 - 0008945-76.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.008945-0 Réu: Weber Refkalefsky Transferência Realizada em: 05/02/2014. Nenhum advogado cadastrado. 040 - 0009095-57.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.009095-3 Réu: Edinael Estevão da Silva Transferência Realizada em: 05/02/2014. Nenhum advogado cadastrado. 2ª Vara Militar Ação Penal - Sumário Juiz(a): Breno Jorge Portela S. Coutinho 041 - 0015654-64.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.015654-1 Réu: Mauricio da Silva Leal Transferência Realizada em: 05/02/2014. Nenhum advogado cadastrado. Inquérito Policial 030 - 0000724-70.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.000724-5 Indiciado: O.S.P. Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Nenhum advogado cadastrado. Juizado Vdf C Mulher Inquérito Policial 031 - 0001035-61.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.001035-5 Indiciado: F.F.R. Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Nenhum advogado cadastrado. Juiz(a): Maria Aparecida Cury Med. Protetivas Lei 11340 032 - 0001033-91.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.001033-0 Réu: Fagner Rodrigues do Carmo Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Nenhum advogado cadastrado. 033 - 0001034-76.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.001034-8 Réu: Francinildo Pinto dos Santos Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Nenhum advogado cadastrado. 034 - 0001036-46.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.001036-3 Réu: Damião Bento Junior Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Nenhum advogado cadastrado. Pedido Prisão Preventiva 035 - 0001032-09.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.001032-2 Autor: D.D. Réu: M.A.R. Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Nenhum advogado cadastrado. 1º Jesp Crim. Exec. Juiz(a): Antônio Augusto Martins Neto Ação Penal 036 - 0002676-21.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.002676-7 Réu: Janderson Fernandes da Silva Transferência Realizada em: 05/02/2014. Nenhum advogado cadastrado. 037 - 0005447-69.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.005447-0 Réu: Paulo Fernando Vieira Sousa 196/227 Petição 042 - 0017277-32.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.017277-7 Autor: João Maria Mário Cesar Balduíno Réu: Marlen Lima Transferência Realizada em: 05/02/2014. Advogado(a): Pedro de A. D. Cavalcante Turma Recursal Juiz(a): Cristovão José Suter Correia da Silva Recurso Inominado 043 - 0000357-46.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.000357-4 Recorrido: o Estado de Roraima Recorrido: Sandra Carvalho Filgueiras Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Advogados: Albert Bantel, Antônio Oneildo Ferreira, Bergson Girão Marques, Caroline Freitas de Souza, Eduardo Ferreira Barbosa, Ronald Rossi Ferreira 044 - 0000361-83.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.000361-6 Recorrido: o Estado de Roraima Recorrido: Kaesk Assis de Almeida Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Advogados: Antônio Carlos Fantino da Silva, Eduardo Ferreira Barbosa Juiz(a): Elvo Pigari Junior 045 - 0000358-31.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.000358-2 Recorrido: Edilia Gomes de Souza Recorrido: Município de Boa Vista Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Advogado(a): Cleber Bezerra Martins 046 - 0000362-68.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.000362-4 Recorrido: Maria Lurde da Silva Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Nenhum advogado cadastrado. 047 - 0000365-23.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.000365-7 Recorrido: Município de Boa Vista Recorrido: Anede Antonia Rodrigues Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Advogados: Flavio Grangeiro de Souza, Marcela Medeiros Queiroz Franco, Marcus Vinícius Moura Marques Juiz(a): Erick Cavalcanti Linhares Lima 048 - 0000360-98.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.000360-8 Recorrido: o Estado de Roraima Recorrido: Marlisson Cajado Lobato Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico Advogado(a): Alexandre Cesar Dantas Socorro 049 - 0000364-38.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.000364-0 Recorrido: o Municipio de Boa Vista Recorrido: Luciene Miranda Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Advogados: Cleber Bezerra Martins, Marcus Vinícius Moura Marques, Renata Cristine de Melo Delgado Ribeiro Fonseca Juiz(a): Lana Leitão Martins 050 - 0000359-16.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.000359-0 Recorrido: o Município do Cantá Recorrido: Danielle Pereira Ferreira Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Advogado(a): Ana Clecia Ribeiro Araújo Souza 051 - 0000363-53.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.000363-2 Recorrido: Estado de Roraima Recorrido: Lenita de Andrade Lira Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Nenhum advogado cadastrado. Infância e Juventude Juiz(a): Delcio Dias Feu Apreensão em Flagrante 052 - 0001659-13.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.001659-2 Infrator: Criança/adolescente e outros. Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Nenhum advogado cadastrado. Exec. Medida Socio-educa 053 - 0001661-80.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.001661-8 Executado: F.C.S. Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Nenhum advogado cadastrado. 054 - 0001662-65.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.001662-6 Executado: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Nenhum advogado cadastrado. 055 - 0001663-50.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.001663-4 Executado: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Nenhum advogado cadastrado. 056 - 0001664-35.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.001664-2 Executado: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Nenhum advogado cadastrado. 057 - 0001665-20.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.001665-9 Executado: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Nenhum advogado cadastrado. 058 - 0001666-05.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.001666-7 Executado: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Nenhum advogado cadastrado. 059 - 0001667-87.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.001667-5 Executado: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Nenhum advogado cadastrado. 060 - 0001668-72.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.001668-3 Executado: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Nenhum advogado cadastrado. 061 - 0001669-57.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.001669-1 Executado: Criança/adolescente ANO XVII - EDIÇÃO 5208 Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Advogado(a): James Marcos Garcia 062 - 0001670-42.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.001670-9 Executado: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Nenhum advogado cadastrado. Guarda 063 - 0001660-95.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.001660-0 Autor: V.A.S. Réu: Criança/adolescente e outros. Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Valor da Causa: R$ 720,00. Advogado(a): Francisco Francelino de Souza Vara Itinerante Juiz(a): Erick Cavalcanti Linhares Lima Alimentos - Lei 5478/68 064 - 0001524-98.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.001524-8 Autor: E.S.S. e outros. Distribuição por Sorteio em: 23/01/2014. Valor da Causa: R$ 1.200,00. Advogado(a): Elceni Diogo da Silva Divórcio Consensual 065 - 0001398-48.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.001398-7 Autor: E.S.S. e outros. Distribuição por Sorteio em: 23/01/2014. Valor da Causa: R$ 3.600,00. Advogado(a): Elceni Diogo da Silva Execução de Alimentos 066 - 0001516-24.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.001516-4 Executado: A.E.G.M. Executado: K.A.S.M. e outros. Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Valor da Causa: R$ 373,16. Advogado(a): Ernesto Halt 067 - 0001527-53.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.001527-1 Executado: Criança/adolescente Executado: R.S. Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Valor da Causa: R$ 310,76. Advogado(a): Ernesto Halt 068 - 0001530-08.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.001530-5 Executado: Criança/adolescente Executado: K.D.P.C. Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Valor da Causa: R$ 678,81. Advogado(a): Ernesto Halt 069 - 0001531-90.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.001531-3 Executado: Criança/adolescente Executado: J.S.P. Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Valor da Causa: R$ 674,69. Advogado(a): Ernesto Halt Guarda 070 - 0001352-59.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.001352-4 Autor: J.C.S. e outros. Criança/adolescente: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 21/01/2014. Valor da Causa: R$ 724,00. Advogado(a): Elceni Diogo da Silva 071 - 0001380-27.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.001380-5 Autor: R.L.C. e outros. Criança/adolescente: Criança/adolescente 197/227 Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Distribuição por Sorteio em: 23/01/2014. Valor da Causa: R$ 724,00. Advogado(a): Elceni Diogo da Silva 072 - 0001381-12.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.001381-3 Autor: E.A.P.J. e outros. Criança/adolescente: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 23/01/2014. Valor da Causa: R$ 724,00. Advogado(a): Elceni Diogo da Silva 073 - 0001383-79.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.001383-9 Autor: R.F.B. e outros. Criança/adolescente: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 23/01/2014. Valor da Causa: R$ 2.400,00. Advogado(a): Elceni Diogo da Silva 074 - 0001384-64.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.001384-7 Autor: E.A.P.J. e outros. Criança/adolescente: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 23/01/2014. Valor da Causa: R$ 724,00. Advogado(a): Elceni Diogo da Silva 075 - 0001385-49.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.001385-4 Autor: E.A.P.J. e outros. Criança/adolescente: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 23/01/2014. Valor da Causa: R$ 724,00. Advogado(a): Elceni Diogo da Silva 076 - 0001389-86.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.001389-6 Autor: F.R.M.C. e outros. Criança/adolescente: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 23/01/2014. Valor da Causa: R$ 724,00. Advogado(a): Elceni Diogo da Silva 077 - 0001390-71.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.001390-4 Autor: E.B.B. e outros. Criança/adolescente: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 23/01/2014. Valor da Causa: R$ 724,00. Advogado(a): Elceni Diogo da Silva 078 - 0001393-26.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.001393-8 Autor: J.J.S.L. e outros. Criança/adolescente: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 23/01/2014. Valor da Causa: R$ 724,00. Advogado(a): Elceni Diogo da Silva 079 - 0001394-11.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.001394-6 Autor: R.P. e outros. Criança/adolescente: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 23/01/2014. Valor da Causa: R$ 724,00. Advogado(a): Elceni Diogo da Silva 080 - 0001395-93.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.001395-3 Autor: M.N.S. e outros. Criança/adolescente: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 23/01/2014. Valor da Causa: R$ 724,00. Advogado(a): Elceni Diogo da Silva 081 - 0001409-77.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.001409-2 Autor: H.L.A. e outros. Criança/adolescente: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 23/01/2014. Valor da Causa: R$ 724,00. Advogado(a): Elceni Diogo da Silva 082 - 0001410-62.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.001410-0 Autor: D.B.S. e outros. Criança/adolescente: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 23/01/2014. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 198/227 Valor da Causa: R$ 724,00. Advogado(a): Elceni Diogo da Silva 083 - 0001411-47.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.001411-8 Autor: I.L.S. e outros. Criança/adolescente: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 23/01/2014. Valor da Causa: R$ 724,00. Advogado(a): Elceni Diogo da Silva 084 - 0001522-31.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.001522-2 Autor: A.P.L.S. e outros. Réu: R.P.L. e outros. Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Valor da Causa: R$ 2.000,00. Advogado(a): Jose Vanderi Maia Juiz(a): Tania Maria Vasconcelos D. de Souza Cruz Execução de Alimentos 085 - 0001523-16.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.001523-0 Executado: Criança/adolescente Executado: C.I.G.S. Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Valor da Causa: R$ 3.420,73. Advogado(a): Débora Mara de Almeida 086 - 0001528-38.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.001528-9 Executado: Criança/adolescente e outros. Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Valor da Causa: R$ 352,08. Advogado(a): Ernesto Halt 087 - 0001529-23.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.001529-7 Executado: T.R.S. Executado: T.N.S. Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Valor da Causa: R$ 1.054,20. Advogado(a): Ernesto Halt Publicação de Matérias 1ª Vara Cível Expediente de 05/02/2014 JUIZ(A) TITULAR: Luiz Fernando Castanheira Mallet PROMOTOR(A): Rogerio Mauricio Nascimento Toledo Valdir Aparecido de Oliveira ESCRIVÃO(Ã): Liduina Ricarte Beserra Amâncio Alvará Judicial 088 - 0001903-78.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.001903-2 Autor: Divino Ferreira Pinto e outros. Réu: Espolio de Donald Lezema Rodrigues Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000131RR, Dr(a). Ronaldo Mauro Costa Paiva para devolução dos autos ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado à OAB/RR. Advogados: Antonio Augusto Salles Baraúna Magalhães, Francisco Alberto dos Reis Salustiano, Natália Oliveira Carvalho, Ronaldo Mauro Costa Paiva, Vanessa Maria de Matos Beserra Inventário 089 - 0015563-08.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.015563-6 Autor: Edna Ribeiro Bantim e outros. Réu: Espólio de Manuel Belchior de Albuquerque Ato Ordinatório. Port 008/2010. A parte credora do espólio Sra. Edna Ribeiro Bantim, para manifestar-se acerca de fls. 265/268, prazo de 10(dez) dias, conforme r. despacho contido às fls. 269.02. Boa Vista RR 04/02/2014. LIDUÍNA RICARTE BESERRA AMÂNCIO. Escrivã Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico Judicial. Advogados: Alexander Sena de Oliveira, Isete Evangelista Albuquerque, Liana Rosa Albuquerque 090 - 0004728-87.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.004728-4 Autor: José Wagner de Oliveira e outros. Réu: Espolio de Jose de Oliveira R.H1. O requerente de fl. 120/123 junte aos autos documentos que comprovem sua condição de herdeiro. Prazo: 10(dez)dias.2. Decorrido o Prazo sem cumprimento da determinação acima, o cartório desentranhe as fls. 120/124 e devolva aos advogados.3. Conclusos, então.Boa Vista, 17 de Dezembro de 2013LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível. Advogados: Carlos Alberto da Silva Oliveira, Glaucemir Mesquita de Campos, José Nestor Marcelino, Laíze Nascimento Pimentel, Lilian Claudia Patriota Prado, Renata Oliveira de Carvalho, Tiago Pugsley 1ª Vara Cível Expediente de 06/02/2014 JUIZ(A) TITULAR: Luiz Fernando Castanheira Mallet PROMOTOR(A): Rogerio Mauricio Nascimento Toledo Valdir Aparecido de Oliveira ESCRIVÃO(Ã): Liduina Ricarte Beserra Amâncio Cumprimento de Sentença 091 - 0000243-64.2001.8.23.0010 Nº antigo: 0010.01.000243-3 Autor: Paulo Cézar Mucci Réu: Maria Margarida Bezerra DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Paulo Cézar Mucci contra Maria Margarida Bezerra, visando o pagamento de quantia certa decorrente do acordo extrajudicial de fls. 06/10. Foi expedido mandado de citação, tendo a executada nomeado bens à penhora, que foram rejeitados (decisão de fl. 38), tendo sido determinada a penhora de um imóvel localizado na Av. Ville Roy, 4.293 Canarinho, que foi devidamente cumprida (auto de fl. 44). O exequente assumiu o encargo de fiel depositário, determinando-se a imissão deste no bem, decisão que não foi cumprida em razão de liminar concedida em agravo de instrumento, cujo mérito não foi julgado em razão de ausência das determinações legais (art. 526, CPC). Sustenta a executada que o imóvel penhorado é bem de família, não podendo ser penhorado, ao passo que o exequente afirma que há uma parte comercial que pode ser perfeitamente desmembrada e sujeita a penhora. Decisão às fls. 191/192, na qual foi considerada perfeita a penhora efetuada sobre a parte comercial do imóvel de fl. 44 e determinado o cumprimento da decisão que imitiu o exequente na posse do imóvel. Contra esta decisão foi interposto agravo de instrumento (cópia de fls. 198/212), visando a manutenção do imóvel na posse da exequente, a nulidade do processo partir da penhora e que seja considerada a nomeação indicada nos autos. A decisão foi mantida, em juízo de retratação (fl. 214), tendo sido deferida pelo Eg. TJRR liminar para suspender os efeitos da decisão de fls. 191/192 (fls. 233/234). Após, seguiram-se petições de ambas as partes sustentado a (in)divisilibidade do bem penhorado (fls. 264/265 e 273/274). Às fls. 285/288, cópia da sentença exarada nos autos n.º 010 01 015124-8, que reconheceu a união estável entre as partes e determinou a partilha de bens. Às fls. 293/294, requer o exequente a continuidade da execução, para cumprimento do acordo, destacando que o objeto da execução se distingue da ação de dissolução de união estáável, ao passo que requer a executada a suspensão da execução em virtude da pendência de julgamento do recurso na ação de reconhecimento de união estável (fl. 302), tendo o exequente se manifestado, mais uma vez, pela independência das ações (fls. 308/309). Após foi deferida a busca de bens em nome da executada e a atualização do débito. À fl. 329, requer o autor a penhora dos alugueis do imóvel comercial da executada, tendo a devedora informado (fl. 337) que os imóveis comerciais são explorados por si própria e seus filhos. Às fls. 342/344, requer o exequente nova avaliação do bem penhorado, o que foi deferido (fl. 360), todavia, não foi expedido o mandado. Após foi atualizado o débito (fl. 368), seguindo-se discussões acerca da impenhorabilidade do imóvel comercial que teria sido reconhecida pelo STJ, tendo sido determinada, ao fim, a avaliação do imóvel penhorado, constando o auto à fl. 466, reiterando a executada a tese da impenhorabilidade (fls. 468/477). É o breve resumo dos autos. Despacho o processo em virtude da suspeição do juiz da 1.ª Vara Cível e férias do juiz titular da 7.ª Vara Cível. Do cotejo dos autos, verifica-se ser desnecessária a suspensão dos autos como requer a executada (fl. ANO XVII - EDIÇÃO 5208 199/227 302). Isso porque a sentença que resolveu a união estável entre as partes manteve o acordo executado, conforme se infere do parágrafo quinto de fl. 287. Ademais, em pesquisa no SISCOM, verifico que o recurso interposto contra a sentença de fls. 285/288 sequer foi conhecido pelo Eg. TJRR. Assim, considerando os arrazoados do exequente e as considerações supra, INDEFIRO o pedido de fl. 302. Quanto à discussão acerca da (im)penhorabilidade da parte comercial do imóvel indicado pelo exequente à penhora, entendo extremamente necessária a análise da decisão do recurso interposto contra a decisão de fls. 191/192, já que somente consta destes autos cópia da decisão liminar do agravo de instrumento, tornando a análise dos autos difícil, ainda mais ao considerar o meu primeiro contato com os autos neste momento. Assim, antes de qualquer decisão acerca da (im)penhorabilidade e nulidade da penhora, determino que o cartório da 1.ª Vara Cível junte a estes autos cópias das decisões proferidas pelo E. TJRR nos autos do agravo de instrumento que impugnou a decisão de fl. 191/192, bem como da decisão proferida pelo STJ, acaso existente, de tudo certificando. Determino, ainda, a intimação do exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a impugnação de fls. 468/477 e documentos juntados, bem como para dizer se ainda tem interesse na penhora dos alugueis (requerida à fl. 329), indicando os atuais locatários do imóvel comercial em questão e sua devida qualificação, juntando, se for o caso, cópia do(s) contrato(s) de aluguel. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, dando prioridade. Após, voltem os autos conclusos.Boa Vista-RR, 04 de fevereiro de 2014. EDUARDO MESSAGI DIAS Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível Advogados: Abdon Paulo de Lucena Neto, Alci da Rocha, Clarissa Vencato da Silva, Clayton Silva Albuquerque, Fernanda Larissa Soares Braga, Marcos Antônio C de Souza, Melissa de Souza Cruz Brasil Oliveira, Messias Gonçalves Garcia, Milson Douglas Araújo Alves, Rodolpho César Maia de Moraes, Rosa Leomir Benedettigonçalves, Thiago Pires de Melo, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo Embargos de Terceiro 092 - 0012584-39.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.012584-3 Autor: C.B.M. Réu: F.C.B. e outros. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a embargante direcionou a presente ação contra Francisco da Chagas Batista e Maria Margarida Bezerra em litisconsórcio passivo. Observo, ainda, que não houve emenda á inicial ou determinação de exclusão da segunda requerida do polo passivo, tendo sido determinada a citação dos requeridos, conforme se infere das fls. 71 e 81-v. Todavia, houve apenas a expedição de um mandado de citação (fl. 83). Não houve, portanto, a completa formação da relação jurídico processual. Desta forma, chamo o feito à ordem para determinar a citação da requerida Maria Margarida Bezerra , na forma do art. 1.053 do CPC. Boa Vista-RR. 04 de fevereiro de 2014. EDUARDO MESSAGI DIAS Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível Advogados: Abdon Paulo de Lucena Neto, Clayton Silva Albuquerque, José Carlos Aranha Rodrigues, Thiago Pires de Melo 2ª Vara Cível Expediente de 05/02/2014 JUIZ(A) TITULAR: Elaine Cristina Bianchi PROMOTOR(A): Luiz Antonio Araújo de Souza ESCRIVÃO(Ã): Wallison Larieu Vieira Cumprimento de Sentença 093 - 0102268-19.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.102268-8 Autor: Município de Boa Vista Réu: Maria Madalena Almeida Chaves DESPACHO I. Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias; II. Transcorrido o prazo acima in albis, certifique-se e aguarde-se em cartório pelo prazo de trinta dias; III. Permanecendo inerte o credor, intime-se-o pessoalmente para dar andamento ao feito, em 48hs, sob pena de extinção por desídia; IV. Decorrido o prazo de item III sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para sentença; V. Int. Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 03/02/2014. Elaine Cristina Bianchi Juíza de Direito Advogado(a): Marco Antônio Salviato Fernandes Neves Execução Fiscal 094 - 0104846-52.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.104846-9 Executado: o Estado de Roraima Executado: Importadora e Exportadora Trevo Ltda e outros. DECISÃO I. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento acostado em fls. 490/503; II. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos; III. Int. Boa Vista - RR, 03/02/2014. Elaine Cristina Bianchi Juíza de Direito Advogados: Ana Paula Se Souza Cruz Silva, Barbara Spies Campos, Daniella Torres de Melo Bezerra, Francisco Alves Noronha, Mike Arouche de Pinho, Tatiany Cardoso Ribeiro, Warner Velasque Ribeiro 095 - 0109711-21.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.109711-0 Executado: o Estado de Roraima Executado: Importadora e Exportadora Trevo Ltda e outros. DECISÃO I. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento acostado em fls. 910/922; II. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos; III. Int. Boa Vista - RR, 03/02/2014. Elaine Cristina Bianchi Juíza de Direito Advogados: Barbara Spies Campos, Daniella Torres de Melo Bezerra, José Edival Vale Braga, Mike Arouche de Pinho, Tatiany Cardoso Ribeiro, Warner Velasque Ribeiro 096 - 0127489-67.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.127489-9 Executado: o Estado de Roraima Executado: Importadora e Exportadora Trevo Ltda e outros. DECISÃO I. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento acostado em fls. 328/341; II. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos; III. Int. Boa Vista - RR, 03/02/2014. Elaine Cristina Bianchi Juíza de Direito Advogados: Barbara Spies Campos, José Duarte Simões Moura, Mike Arouche de Pinho, Tatiany Cardoso Ribeiro, Warner Velasque Ribeiro 097 - 0130197-90.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.130197-3 Executado: o Estado de Roraima Executado: Importadora e Exportadora Trevo Ltda e outros. DECISÃO I. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento acostado em fls. 361/374; II. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos; III. Int. Boa Vista - RR, 03/02/2014. Elaine Cristina Bianchi Juíza de Direito Advogados: Barbara Spies Campos, Mike Arouche de Pinho, Tatiany Cardoso Ribeiro, Vanessa Alves Freitas, Warner Velasque Ribeiro 098 - 0150427-56.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.150427-9 Executado: o Estado de Roraima Executado: Importadora e Exportadora Trevo Ltda e outros. DECISÃO I. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento acostado em fls. 452/460; II. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos; III. Int. Boa Vista - RR, 03/02/2014. ANO XVII - EDIÇÃO 5208 200/227 Elaine Cristina Bianchi Juíza de Direito Advogados: Barbara Spies Campos, Francisco Alves Noronha, Mike Arouche de Pinho, Tatiany Cardoso Ribeiro, Warner Velasque Ribeiro Procedimento Ordinário 099 - 0004297-53.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.004297-0 Autor: Criança/adolescente Réu: Instituto de Prev e Assist ao Servidores de Rr - Iper Despacho: I. Vista ao MP; II. Int. Boa Vista, 03/02/20141. Elaine Cristina Bianchi. Juíza de Direito Advogado(a): João Alberto Sousa Freitas 4ª Vara Cível Expediente de 05/02/2014 JUIZ(A) TITULAR: Elvo Pigari Junior PROMOTOR(A): Zedequias de Oliveira Junior Consignação em Pagamento 100 - 0202636-31.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.202636-9 Autor: F. A. A. Rodrigues - Me Réu: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/a Ato Ordinatório: ao requerido para regularizar a sua representação, apresentando a procuração. Boa Vista, 05/02/2014. Advogados: Bernardino Dias de S. C. Neto, Elias Augusto de Lima Silva, Francisco Alves Noronha, Georgida Fabiana Moreira de Alencar Costa, Rafael Gonçalves Rocha Cumprimento de Sentença 101 - 0005265-06.2001.8.23.0010 Nº antigo: 0010.01.005265-1 Autor: Banco da Amazônia S/a Réu: Rui Augusto da Costa Rodrigues Despacho: Apesar de ter sido parcialmente frutífera, mas comparado ao valor ínfimo penhorado, promova o imediato desbloqueio, e, intime o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Boa Vista, 23 de janeiro de 2014. Elvo Pigari Júnior Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Advogados: Diego Lima Pauli, Jair Mota de Mesquita, James Marcos Garcia, Messias Gonçalves Garcia, Sivirino Pauli, Tanner Pinheiro Garcia, Vanessa de Sousa Lopes 102 - 0005533-60.2001.8.23.0010 Nº antigo: 0010.01.005533-2 Autor: Diocese de Roraima Réu: Associação dos Arrozeiros do Estado de Roraima Despacho: Oficie a câmara única para que remeta cópia do v. acórdão do agravo de instrumento n° 0000.12.000759-6, com as devidas considerações. Boa Vista, 13 de janeiro de 2014. Elvo Pigari Júnior Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Advogados: Alexander Sena de Oliveira, Alexandre Cesar Dantas Socorro, Ana Marceli Martins Nogueira de Souza, Essayra Raisa Barrio Alves Gursen de Miranda, Francisco das Chagas Batista, Jucelaine Cerbatto Schmitt Prym 103 - 0027903-96.2002.8.23.0010 Nº antigo: 0010.02.027903-9 Autor: Banco da Amazônia S/a Réu: Sl da Silva e Cia Ltda e outros. Ato Ordinatório: ao autor para recolher a diligência do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desistência da diligência. Boa Vista, 05/02/2014. Advogados: Arquiminio Pacheco, Artemilce Nogueira Montezuma, Diego Lima Pauli, Erivaldo Sérgio da Silva, Esmar Manfer Dutra do Padro, Luiz Fernando Menegais, Sivirino Pauli, Vanessa de Sousa Lopes 104 - 0038419-78.2002.8.23.0010 Nº antigo: 0010.02.038419-3 Autor: Banco Bradesco S/a Réu: Babão Auto Posto Ltda Despacho: Defiro o pedido de fl. 286, após a suspensão de 90 dias, intime-se o autor para requerer o que entender de direito. Boa Vista, 22 de janeiro de 2014. Elvo Pigari Júnior Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Antônio Agamenon de Almeida, Camilla Figueiredo Fernandes, Fernanda Larissa Soares Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico Braga, Francisco das Chagas Batista, Karla Cristina de Oliveira, Leoni Rosângela Schuh, Mauro Paulo Galera Mari 105 - 0045543-15.2002.8.23.0010 Nº antigo: 0010.02.045543-1 Autor: Lirauto Lira Automóveis Ltda Réu: Gerson Lopes Gomes Despacho: Defiro o pedido de fl. 216, após a suspensão do prazo intimese o autor para requerer o que entender de direito. Boa Vista, 16 de janeiro de 2014. Elvo Pigari Júnior Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Advogados: Henrique Keisuke Sadamatsu, Márcio Wagner Maurício, Rárison Tataira da Silva 106 - 0059555-97.2003.8.23.0010 Nº antigo: 0010.03.059555-6 Autor: Claudenor Henrique de Souza Réu: Walmir Pereira de Melo Despacho: Diga o autor sobre o retorno do ofício de fls. 168/169 e o que mais entender de direito no prazo de 05 dias, sob pena de rearquivamento. Boa Vista, 20 de janeiro de 2014. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito Substituto ** AVERBADO ** Advogado(a): Severino do Ramo Benício 107 - 0065858-30.2003.8.23.0010 Nº antigo: 0010.03.065858-6 Autor: Banco General Motors S/a Réu: Marcio Jose Sergino Despacho: Restando frutífera a penhora, promova-se a transferência dos valores encontrado na conta do banco da caixa econômica federal e o restante até o valor da execução encontrado na conta do banco do brasil, e, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 23 de janeiro de 2014. Elvo Pigari Júnior Juiz de Direito Titular 4ª Vara Cível Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Marcos Antônio C de Souza, Maria do Rosário Alves Coelho, Rodolpho César Maia de Moraes, Sandra Cristina Mendes 108 - 0073722-22.2003.8.23.0010 Nº antigo: 0010.03.073722-4 Autor: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Réu: Sheila Maria da Costa Ferreira Despacho: Defiro o pedido de fl. 214, para que faça a penhora e a restrição do veículo em nome da executada, após o pagamento da diligência do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desistência. Boa Vista, 17 de janeiro de 2014. Elvo Pigari Júnior Juiz de Direito Titular 4ª Vara Cível Advogados: Carlos Roberto Siqueira Castro, João André Sales Rodrigues, Luiz Ricardo de Castro Guerra, Marco Antônio Salviato Fernandes, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Paulo Luis de Moura Holanda, Rárison Tataira da Silva, Suellen Pinheiro Morais 109 - 0075560-97.2003.8.23.0010 Nº antigo: 0010.03.075560-6 Autor: Banco do Brasil S/a Réu: Noemia Pereira Despacho: Diga o exequente sobre o CPF correto, atentando para que já foi inimado uma vez (fl. 210) e apresentou o mesmo CPF incorreto, e o que mais entende de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Boa Vista, 23 de janeiro de 2014. Elvo Pigari Júnior Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Advogados: Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, Daniela da Silva Noal, Domingos Sávio Moura Rebelo, Fabiana Rodrigues Martins, Gustavo Amato Pissini, Johnson Araújo Pereira, Juberli Gentil Peixoto 110 - 0075568-74.2003.8.23.0010 Nº antigo: 0010.03.075568-9 Autor: Banco do Brasil S/a Réu: Francisco Paulo Messias Autos nº 010.03.062622-9 SENTENÇA Trata-se de ação de execução movida por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de FRANCISCO PAULO MESSIAS. Oferecida a exordial, com os documentos necessários a lide de fls. 02/27, sendo recebida a presente. O título que enseja a cobrança está na folha de n° 18 dos autos, sendo certo, líquido e exigível na data de 10/12/2002, conforme fl. 18. Apesar de todas as deliberações deste Juízo na tentativa na localização da requerida para ser citada, não foi possível lograr êxito, somente sendo requerido e deferido por este Juízo a citação por edital na data de 17/07/2008, conforme fl. 119 dos autos. Decorridos um lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, da exigibilidade do título até o despacho que autoriza a citação por edital. É o breve relato. Decido. ANO XVII - EDIÇÃO 5208 201/227 Consoante se depreende dos autos que o autor, instado a se manifestar, quedou-se inerte sobre a triangulação processual, requisito necessário ao prosseguimento do feito, e somente, decorrido mais de 05 (cinco) anos, houve um pedido de citação por edital. "Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: ...I por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual." Portanto, caracterizada a hipótese de prescrição intercorrente, que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, a teor do artigo 219, § 5° do Código de Processo Civil, conforme alteração dada pela lei n° 11280/06, pois trata-se de direito disponível de ordem patrimonial. O regime jurídico da prescrição (o que é, quais os prazos, quando se interrompe ou se suspende, etc.) é dado pelo Código Civil, e no caso em tela aplica-se o disposto no artigo 206, § 5°, inciso I, do Código Civil. "Art. 206. Prescreve em... § 5º Em cinco anos... ...I a pretensão de cobranças de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular..." Por sua vez o Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. ...§ 4° Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se á por não interrompida a prescrição. (grifo nosso) ...§ 5° O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição." A norma neste caso é imperativa e não confere faculdade ao juiz para reconhecer de ofício a prescrição, mas o obriga a pronunciá-la ex-ofício. Há de se salientar que o artigo 194 do Código Civil, que proibia o juiz de reconhecer de ofício a prescrição, salvo quando se tratasse de favorecer incapaz, foi revogado pela Lei 11280/06, em seu artigo 11. Agora o juiz deve reconhecê-la de ofício, independentemente de quem será o prejudicado ou o beneficiado por esse reconhecimento. "Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - ACÓRDÃO: 779 PROCESSO: 0000384-2/38 -RECURSO: Apelação Cível - ORIGEM: Americana - JULGADOR: 5ª Câmara - JULGAMENTO: 16/03/1988 RELATOR: Marcondes Machado Decisão: Unânime - E M E N T A - PRESCRICAO INTERCORRENTE EXECUCAO POR TITULO JUDICIAL - REMESSA AO CONTADOR APOS O LAPSO DE CINCO ANOS CONTADOS DA CIENCIA DO ACORDAO PRESCRICAO CARACTERIZADA. MF 149/52". "Extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - ACÓRDÃO: 26165 - PROCESSO: 0707605-7 - RECURSO: Apelação Cível ORIGEM: Santo Anastácio - JULGADOR: 4ª Câmara Extraordinária - B Julgamento: 12/06/1997 - Relator: Luiz Sabbato Decisão: unânime - publicação: mf 29/np - e m e n t a - prescrição intercorrente - suspensão do processo por inexistência de bens ocorrência de pedido de andamento após transcorrido mais de cinco anos - hipótese em que o devedor não opôs qualquer conduta obstativa, mesmo aquelas consideradas atentatórias a dignidade da justiça prescrição caracterizada - recurso provido para esse fim." Ante o exposto, DECLARA-SE a prescrição da pretensão concernente ao título juntado na petição inicial. Em consequência, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO com resolução de mérito, o que faço com amparo nos artigos 219, §5° e 269, IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. P.R.I.C. e arquivem-se. Boa Vista, 24 de janeiro de 2014. ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Advogados: Andréa Letícia da S. Nunes, Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, Fabiana Rodrigues Martins, Johnson Araújo Pereira 111 - 0075604-19.2003.8.23.0010 Nº antigo: 0010.03.075604-2 Autor: Acrojohn Distribuidora da Amazônia Ltda Réu: Supermercado Butekão Ltda Despacho: R.h. 1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento de fls. 468/480; 2.Mantenho a decisão agravada de fl. 463-V, por seus próprios fundamentos; 3. Cadastrem-se o causídico de fl. 466 no SISCOM; 4. Verifiquem-se se foi atribuido efeito suspensivo ao presente recurso. Boa Vista, 28 de janeiro de 2014. Elvo Pigari Júnior Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Advogados: Camila Arza Garcia, Carlos Philippe Sousa Gomes da Silva, Carlos Philippe Souza Gomes da Silva, Denise Abreu Cavalcanti, Eduardo Almeida de Andrade, Emerson Luis Delgado Gomes, Roberio Bezerra de Araujo Filho, Thiago Soares Teixeira, Vanessa Maria de Matos Beserra, Vivian Santos Witt, Yngryd de Sá Netto Machado 112 - 0101749-44.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.101749-8 Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico Autor: Boa Vista Energia S/a Réu: Marcio Henrique Junqueira Pereira Despacho: Diga o autor sobre o retorno do mandado de fl. 154/157, e o que mais entender de direito, no prazo de 10 dias. Elvo Pigari Júnior Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível ** AVERBADO ** Advogados: Acioneyva Sampaio Memória, Alexandre Cesar Dantas Socorro, Pedro de A. D. Cavalcante, Rafael Teodoro Severo Rodrigues, Sebastião Robison Galdino da Silva, Welington Alves de Oliveira, William Souza da Silva ANO XVII - EDIÇÃO 5208 202/227 Trata-se de ação de liquidação de sentença por arbitramento. Conforme se nota dos feitos em apenso e principalmente pelo teor da r. sentença de fls. 147 e ss, assim como pela r. decisão da Turma Cível da C. Câmara Única e da sentença, o requerente, apesar da alegação de eventual saldo em seu favor, está em débito com a requerida, sendo certo que a situação ainda não se finalizou. 113 - 0127220-28.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.127220-8 Autor: Royal Express Transportes e Serviços Ltda Réu: M I Antelo Machado Despacho: Diga o autor sobre o fim da suspensão no prazo de 15 dias. Boa Vista, 14 de janeiro de 2014. Elvo Pigari Júnior Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Advogados: Francisco Alves Noronha, James Pinheiro Machado, Tatiany Cardoso Ribeiro Aliás, o requerente não deixou o imóvel até a presente data para poder exercer o direito que alega ter. 114 - 0129097-03.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.129097-8 Autor: Francisco Glauter Gondim Réu: Sistema Boa Vista de Comunicação Ltda e outros. Autos n° 010 06 129097-8 Elvo Pigari Júnior Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Advogados: Angela Di Manso, Euflávio Dionísio Lima, Hindenburgo Alves de O. Filho, Mamede Abrão Netto, Vicenzo Di Manso Assim, a presente liquidação deve ser suspensa, até decisão nos apensos que autorize seu prosseguimento. Boa Vista (RR), 01 de fevereiro de 2014. Petição SENTENÇA Vistos, etc. FRANCISCO GLAUTER GONDIM ingressou com ação de indenização por danos morais c/c obrigação de não fazer, em desfavor de TV BOA VISTA e OSMAR NOLETO. As partes pactuaram acordo (fl. 345/346). Eis o relato. Passo a decidir. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 794, II do Código de Processo Civil, o acordo celebrado entre as partes na fl. 345/346. Homologo, ainda, a renúncia das partes pelo prazo recursal, transitando em julgado de imediato. As custas não pactuadas, pro rata. Faça o desbloqueio e retire qualquer restrição efetuados contra o requerido. P. R. I.C. Boa Vista/RR, 16 de janeiro de 2014. Elvo Pigari Júnior Juiz de Direito Titular 4ª Vara Cível Advogados: Acioneyva Sampaio Memória, Albert Bantel, Antônio Oneildo Ferreira, Clarissa Vencato da Silva, Danilo Silva Evelin Coelho, Dione Kelly Cantel da Mota, Essayra Raisa Barrio Alves Gursen de Miranda, Francisco das Chagas Batista, Henrique Edurado Ferreira Figueredo, Luciana Rosa da Silva, Luiz Eduardo Silva de Castilho, Pedro de A. D. Cavalcante, Rafael Teodoro Severo Rodrigues, Ronald Rossi Ferreira, Thiago Pires de Melo, Zenon Luitgard Moura 115 - 0174205-21.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.174205-9 Autor: Arnulf Bantel Réu: Massayoshi Mario Yamashita Despacho: Defiro o pedido para que proceda audiência para praça pública do bem penhorado. Boa Vista, 23 de janeiro de 2014. Elvo Pigari Júnior Juiz de Direito Titular 4ª Vara Cível Advogados: Georgida Fabiana Moreira de Alencar Costa, Isabel Cristina Marx Kotelinski, José Paulo da Silva, Suely Almeida Liquidação Arbitramento 116 - 0008730-71.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.008730-0 Autor: J.A.P.A. Réu: M.C.C. Processo n° 010.11.008730-0 DECISÃO 117 - 0165918-69.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.165918-8 Autor: Francisco de Assis Almeida Réu: Banco do Brasil S.a Despacho: Diga o autor sobre petição de fls. 182/184 e o que mais entender de direito, no prazo de 10 dias. Boa Vista, 15 de janeiro de 2014. Elvo Pigari Júnior Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Advogados: Daniela da Silva Noal, Fabiana Rodrigues Martins, Gustavo Amato Pissini, Jaques Sonntag, Johnson Araújo Pereira, Maria Chrisantina Sá Souza, Paula Cristiane Araldi, Pedro José Coelho Pinto Procedimento Ordinário 118 - 0128280-36.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.128280-1 Autor: Boa Vista Energia S/a Réu: Melo e Santos Ltda Despacho: Indefiro o pedido de fl. 185, pois declaro cumprido os requisitos do art. 232, II do CPC, conforme fls. 107 116 120 e 121, inteligência do artigo 244. A marcha processual esta norma, sendo formada a triangulação processual com o cumprimento dos requisitos dos artigos supramencionados. Assegurando as partes igualdade no tratamento, artigo 125, I do CPC, encaminhe os autos a DPE nomeando curador especial para que apresente a defesa, conforme artigo 9, II do CPC, declaro também que o Réu é revel sem os efeitos da revelia. Boa Vista, 17 de janeiro de 2014. Elvo Pigari Júnior Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Camilla Figueiredo Fernandes, Deusdedith Ferreira Araújo, Essayra Raisa Barrio Alves Gursen de Miranda, Fernanda Larissa Soares Braga, Karla Cristina de Oliveira, Manuel Belchior de Albuquerque Júnior, William Souza da Silva 119 - 0146770-09.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.146770-9 Autor: Boa Vista Energia S/a Réu: Francimeire Nascimento Dias Despacho: Indefiro o pedido de fl. 185, pois declaro cumprido os requisitos do art. 232, III do CPC, conforme fls. 69, 79, 86, 96, 114, 120, 121 e 127, inteligência do artigo 244, tornando sem efeito o despacho de fls. 105 e 108. A marcha processual esta normal, sendo formada a triangulação processual com o cumprimento dos requisitos dos artigos supramencionados. Assegurando as partes igualdade no tratamento, artigo 125, I do CPC, encaminhe os autos a DPE nomeando curador especial para que apresente a defesa, conforme artigo 9, II do CPC, declaro também que o Réu é revel sem os efeitos da revelia. Boa Vista, 17 de janeiro de 2014. Elvo Pigari Júnior Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Camilla Figueiredo Fernandes, Deusdedith Ferreira Araújo, Essayra Raisa Barrio Alves Gursen de Miranda, Fernanda Larissa Soares Braga, Rogiany Nascimento Martins, William Souza da Silva 120 - 0148099-56.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.148099-1 Autor: Boa Vista Energia S/a Réu: Francisco Gomes da S Junior Indefiro o pedido de fl. 185, pois declaro cumprido os requisitos do art. 232, III do CPC, conforme fls. 94, 98 e 99, inteligência do artigo 244, tornando sem efeito o despacho de fls. 105 e 108. A marcha processual esta normal, sendo formada a triangulação processual com o cumprimento dos requisitos dos artigos supramencionados. Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico Assegurando as partes igualdade no tratamento, artigo 125, I do CPC, encaminhe os autos a DPE nomeando curador especial para que apresente a defesa, conforme artigo 9, II do CPC, declaro também que o Réu é revel sem os efeitos da revelia. Boa Vista, 17 de janeiro de 2014. Elvo Pigari Júnior Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Camilla Figueiredo Fernandes, Deusdedith Ferreira Araújo, Essayra Raisa Barrio Alves Gursen de Miranda, Fernanda Larissa Soares Braga, Karla Cristina de Oliveira, William Souza da Silva 121 - 0156999-91.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.156999-9 Autor: Eunice Machado Moreira Réu: Lirauto Lira Automóveis Ltda e outros. Despacho: Restando frutífera a penhora, promova-se a transferência dos valores bloqueados, intimando a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de 2014. Elvo Pigari Júnior Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Advogados: Ana Paula Se Souza Cruz Silva, Andréa Letícia da S. Nunes, Bernardino Dias de S. C. Neto, Carlos Roberto Siqueira Castro, Francisco Alves Noronha, Helaine Maise de Moraes, Josinaldo Barboza Bezerra, Marcelo Martins Rodrigues, Márcio Wagner Maurício, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Rárison Tataira da Silva, Rodolpho César Maia de Moraes, Suellen Peres Leitão, Tatiany Cardoso Ribeiro Procedimento Sumário 122 - 0046102-69.2002.8.23.0010 Nº antigo: 0010.02.046102-5 Autor: Citibank Leasing Arrendamento Mercantil Réu: Santos e Santana e Cia Ltda e outros. Despacho: Restando frutífera a penhora, promova-se a transferência dos valores bloqueados, intimando a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 23 de janeiro de 2014. Elvo Pigari Júnior Juiz de Direito Titular 4ª Vara Cível Advogados: Alessandra Cristina Mouro, Angélica Ortiz Ribeiro, Francisco José Pinto de Mecêdo, Georgida Fabiana Moreira de Alencar Costa, José Edgard da Cunha Bueno Filho, Maria Dizanete de S Matias, Maria Emília Brito Silva Leite, Vilmar Lana 5ª Vara Cível Expediente de 05/02/2014 JUIZ(A) TITULAR: Mozarildo Monteiro Cavalcanti PROMOTOR(A): Jeanne Christhine Fonseca Sampaio Zedequias de Oliveira Junior ESCRIVÃO(Ã): Tyanne Messias de Aquino Procedimento Ordinário 123 - 0139385-10.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.139385-5 Autor: Wanderley Mesquita & Ferreira S/c Ltda Réu: Carlos Henrique La Rosa Rodrigues Intimação da parte REQUERENTE para pagamento das custas finais no valor de R$ 1.667,94(mil, seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos), no prazo de 15(quinze) dias, (Port. Nº 002/2010/GAB/5ª V. Cível) Intimação da parte AUTORA, ALEXANDRE CÉSAR DANTAS SOCORRO, para pagamento das custas iniciais e finais no valor de R$ 745,98 (setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos), no prazo de 15(quinze) dias, (Port. Nº 00/2010/GAB/5ª V. Cível) ** AVERBADO ** Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Allan Kardec Lopes Mendonça Filho, Francisco das Chagas Batista, Henrique Eduardo F. de Figueiredo, Sandra Marisa Coelho, Sebastião Robison Galdino da Silva, Valter Mariano de Moura 6ª Vara Cível Expediente de 05/02/2014 JUIZ(A) TITULAR: Jarbas Lacerda de Miranda PROMOTOR(A): Zedequias de Oliveira Junior ESCRIVÃO(Ã): Maria do Perpétuo Socorro de Lima Guerra Azevedo Rosaura Franklin Marcant da Silva ANO XVII - EDIÇÃO 5208 203/227 Busca e Apreensão 124 - 0182016-95.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.182016-8 Autor: Banco Finasa S/a Réu: Evandro da Silva Pereira Processo n.º 010.08.182016-8 (Formato Antigo) DESPACHO 1.Considerando a juntada do documento de fls. 105, determino o retorno dos autos ao arquivo. 2.Expedientes necessários. 3. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 30 de janeiro de 2014. Jarbas Lacerda de Miranda. Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível Advogados: Carlos Alessandro Santos Silva, Claybson César Baia Alcântara, Paulo Luis de Moura Holanda Cautelar Inominada 125 - 0160690-16.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.160690-8 Autor: Maurício Habert Filho Réu: Platão Arantes Teixeira e outros. Processo n.º 010.07.160690-8 (Formato Antigo) DESPACHO 1.Considerando o não pagamento das custas processuais finais, extraia-se Certidão de Divida Ativa e a encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças- Seção de Arrecadação FUNDEJURR do E. Tribunal de Justiça. 2.Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. 3. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 30 de janeiro de 2014. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível Advogados: Denise Abreu Cavalcanti, Henrique Keisuke Sadamatsu, Renata Dias de Freitas Telles, Yngryd de Sá Netto Machado Cumprimento de Sentença 126 - 0059055-31.2003.8.23.0010 Nº antigo: 0010.03.059055-7 Exequente: Pedro de Alcantara Duque Cavalcanti e outros. Réu: Telmar Indústria e Comércio Ltda Processo n.º 010.03.059055-7 (Formato Antigo) DESPACHO 1.Defiro parcialmente o pedido do(a) i. Advogado(a) de fls. 308 dos autos; 2.No tocante ao pedido de atualização de dívida, considerando tratar-se de mero cálculo aritmético, nos termos do artigo 475-B do Código de Processo Civil, compete ao credor promover a atualização, através de profissional habilitado, instruindo o feito com memória discriminada e atualizada do débito; 3.Assim, indefiro o pedido nesse sentido, devendo o(a) autor(a)/exequente apresentar memória de cálculo, conforme determinado no item acima; 4.Com a apresentação da memória de cálculo, determino a Sra. Escrivã que proceda a intimação da parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias; 5. Após, retornem os autos conclusos; 6. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 29 de janeiro de 2014. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível Advogados: Edson Silva Santiago, Pedro de A. D. Cavalcante, Selma Aparecida de Sá, Valda Inês Cella Babick 127 - 0062609-71.2003.8.23.0010 Nº antigo: 0010.03.062609-6 Autor: Banco do Brasil S/a Réu: Ivoneide Maria Mousa de Souza Processo n.º 010.03.062609-6 (Formato Antigo) DESPACHO 1.Defiro de forma parcial o pedido de fls. 246, no sentido de realização de pesquisa junto ao sistema RENAJUD; 2.Assim, determino à senhora Escrivã que proceda a pesquisa junto ao sistema RENAJUD; 3.Com o resultado positivo dessa pesquisa, deverá a parte exequente adotar as providências que lhe cabe para comprovação de que eventuais veículos ainda encontram-se na posse do executado, pois como se trata de bem móvel, a transferência da propriedade se aperfeiçoa com a tradição, sendo o banco de dados mera fonte de pesquisa; 4.Se negativo, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção; 5.Expedientes necessários; 6.Cumpra-se. Boa Vista/RR, 29 de janeiro de 2014. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível Advogados: Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, Fabiana Rodrigues Martins, Johnson Araújo Pereira 128 - 0062996-86.2003.8.23.0010 Nº antigo: 0010.03.062996-7 Autor: Banco do Brasil S/a Réu: Francisca Edna Vieira Processo n.º 010.03.062996-7 (Formato Antigo) DESPACHO 1.Cabe ao autor/exequente diligenciar na busca de bens passíveis de constrição judicial no patrimônio do requerido; 2.Ademais quanto ao pedido de expedição de ofício a Receita Federal, o exequente Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico não demonstrou fundamentos fáticos e jurídicos para análise jurisdicional de sua pretensão. Assim, indefiro o pedido de fls. 244. 3. Requeira o que entender de direito, no prazo legal. 4.Intime(m)-se. Cumpra-se, com as cautelas de estilo. Boa Vista/RR, 29 de janeiro de 2014. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível Advogados: Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, Fabiana Rodrigues Martins, Gustavo Amato Pissini, Johnson Araújo Pereira Depósito 129 - 0057877-47.2003.8.23.0010 Nº antigo: 0010.03.057877-6 Autor: Banco do Brasil S/a Réu: Guilherme de Figueiredo e Carvalho Processo n.º 010.03.057877-6 (Formato Antigo) DESPACHO 1.Defiro o pedido do i. Advogado constante às fls. 334 dos autos; 2.Determino a expedição de mandado de penhora; 3.Intime-se a parte autora/exequente para pagamento das custas do Oficial de Justiça; 4.Expedientes necessários. 5.Cumpra-se. Boa Vista/RR, 29 de janeiro de 2014. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível Advogados: Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, Fabiana Rodrigues Martins, Johnson Araújo Pereira Monitória 130 - 0112481-84.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.112481-5 Autor: Iradilson Sampaio de Souza Réu: Renan Prates Porto Processo n.º 010.05.112481-5 D E S P A C H O 1.Determinada a intimação da parte requerida (fls. 256/257) para se manifestar acerca da penhora, entretanto, quedou-se silente. 2.Em vista disso, defiro o pedido do i. Advogado da parte autora de fls. 258/259 dos autos; 3.Designe-se data para a realização da hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s) às fls. 247; 4.Publiquem-se os editais. Intimem-se. 5.Expedientes necessários. 6.Cumpra-se. Boa Vista/RR, 28 de janeiro de 2014. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível Advogados: Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, Ellen Euridice C. de Araújo, Fabiana Rodrigues Martins, Johnson Araújo Pereira Petição 131 - 0183035-39.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.183035-7 Autor: Hamilton Paulino da Silva Réu: Francisco Auberto Alves Pinheiro e outros. Processo n.º 010.08.183035-7 (Formato Antigo) DESPACHO 1.Determino a intimação da parte autora, por meio de seu(s) advogado(s) para se manifestar acerca da juntada dos documentos de fls. 80/83, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.Expedientes necessários. 3.Cumpra-se. Boa Vista/RR, 30 de janeiro de 2014. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível Advogados: Natanael de Lima Ferreira, Noelina dos Santos Chaves Lopes Procedimento Ordinário 132 - 0114859-13.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.114859-0 Autor: Boa Vista Energia S/a Réu: Francisca Rodrigues dos Santos Processo n.º 010.05.114859-0 (Formato Antigo) DESPACHO 1.Determino o cumprimento dos itens 04, 05 e 06 do despacho de fls. 241 dos autos. 2.Expedientes necessários; 3.Cumprase. Boa Vista/RR, 29 de janeiro de 2014. __________________________ Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Camilla Figueiredo Fernandes, Jorge K. Rocha, Márcio Wagner Maurício, Sebastião Robison Galdino da Silva 133 - 0129696-39.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.129696-7 Autor: Antonio Firmiano de Aguiar Réu: João Hermes Pinto e outros. Processo n.º 010.06.129696-7 (Formato Antigo) DESPACHO 1.Com efeito, eventual desconsideração da personalidade ANO XVII - EDIÇÃO 5208 204/227 jurídica é medida excepcional somente autorizada quando houver robusto acervo probatório que demonstre inequivocamente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (Art. 50 do Código Civil), o que não vislumbro no caso presente. Assim, indefiro o pedido de fls. 248/249; 2. Intime-se a parte Exequente para se manifestar, nos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2010, publicada no DJE de 11 de junho de 2010, com a indicação de bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo; 3.Expedientes necessários. 4. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 29 de janeiro de 2014. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível Advogados: Fabiana Rodrigues Martins, Johnson Araújo Pereira 134 - 0135169-06.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.135169-7 Autor: Boa Vista Energia S/a Réu: Valdileide da Silva Matos Processo n.º 010.06.135169-7 (Formato Antigo) DESPACHO 1.Defiro de forma parcial o pedido de fls. 217, apenas no sentido de realização de pesquisa junto ao sistema RENAJUD; 2.Assim, determino à senhora Escrivã que proceda a pesquisa junto ao sistema RENAJUD; 3.Com o resultado positivo dessa pesquisa, deverá a parte exequente adotar as providências que lhe cabe para comprovação de que eventuais veículos ainda encontram-se na posse do executado, pois como se trata de bem móvel, a transferência da propriedade se aperfeiçoa com a tradição, sendo o banco de dados mera fonte de pesquisa; 4.Se negativo, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção; 5.Por fim, determino seja retificado o nome da parte requerida, conforme informado na petição de fls. 218. 6.Expedientes necessários; 7.Cumpra-se. Boa Vista/RR, 29 de janeiro de 2014. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Camilla Figueiredo Fernandes, Jorge K. Rocha, Sebastião Robison Galdino da Silva 135 - 0147313-12.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.147313-7 Autor: Escritorio Central de Arrecadaçao Distribuiçao-ecad Réu: André Gustavo de Barros Pimentel Processo n.º 010.06.147313-7 (Formato Antigo) DESPACHO 1.Considerando o item 12 da decisão de fls. 654/656, determino a intimação da parte requerida, por mio de se(s) advogado(s), para pagamento da custas processuais finais, no prazo de 10 (dez) dias. 2.Caso não ocorra o pagamento, extraia-se Certidão de Divida Ativa e a encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças- Seção de Arrecadação FUNDEJURR do E. Tribunal de Justiça. 3.Em seguida, determino o cumprimento do item 08 da mencionada decisão; 4. Expedientes necessários; 5.Cumpra-se. Boa Vista/RR, 16 de outubro de 2013. __________________________ Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível Advogado(a): José Carlos Barbosa Cavalcante 1ª Vara Criminal Expediente de 05/02/2014 JUIZ(A) TITULAR: Lana Leitão Martins PROMOTOR(A): Madson Welligton Batista Carvalho Marco Antônio Bordin de Azeredo Rafael Matos de Freitas Morais ESCRIVÃO(Ã): Djacir Raimundo de Sousa Ação Penal Competên. Júri 136 - 0032421-32.2002.8.23.0010 Nº antigo: 0010.02.032421-5 Réu: Charles Nascimento Brashe e outros. Audiencia designada para 17/02/2014, às 10 horas. Advogados: Ednaldo Gomes Vidal, Marcus Paixão Costa de Oliveira, Maria do Rosário Alves Coelho 1ª Vara Criminal Expediente de 06/02/2014 JUIZ(A) TITULAR: Lana Leitão Martins Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico PROMOTOR(A): Madson Welligton Batista Carvalho Marco Antônio Bordin de Azeredo Rafael Matos de Freitas Morais ESCRIVÃO(Ã): Djacir Raimundo de Sousa Ação Penal Competên. Júri 137 - 0006362-55.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.006362-2 Réu: Sebastiao Carvalho dos Santos 1- Ciente da promoção. 2 - Aguarde-se em cartório por mais 20 (vinte) dias o cumprimento da precatória. 3 - Decorrido o prazo entrar em contato com a comarca deprecada para obter informações quanto a carta precatória. Boa Vista, 06/02/2014. Joana Sarmento de Matos Juíza de Direito Substituta Nenhum advogado cadastrado. ANO XVII - EDIÇÃO 5208 205/227 Audiência REDESIGNADA para o dia 26/03/2014 às 10:50 horas. Advogado(a): Robério de Negreiros e Silva 143 - 0005451-09.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.005451-2 Réu: Lucivaldo de Souza Morais e outros. Audiência REDESIGNADA para o dia 26/03/2014 às 10:45 horas. Advogado(a): Robério de Negreiros e Silva 2ª Vara Criminal Expediente de 05/02/2014 JUIZ(A) TITULAR: Luiz Alberto de Morais Junior PROMOTOR(A): André Paulo dos Santos Pereira Carlos Alberto Melotto José Rocha Neto ESCRIVÃO(Ã): Flávio Dias de Souza Cruz Júnior 138 - 0020100-13.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.020100-8 Réu: Jonas Ribeiro 1 - Reitere o expediente. 2 -Após a confecção do expediente vista ao MP. Boa Vista, 06/02/2014. Joana Sarmento Matos Juíza de Direito Substituta Nenhum advogado cadastrado. Ação Penal 139 - 0018099-21.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.018099-4 Réu: Valdeiz Nunes Leitão I - Intime-se o réu, preferencialmente, por meio de telefone - informado em fls. 109, que na audiência designada para 10/março/14 às 10:30 horas, da qual já foi intimado, deverá trazer a sua CNH (Carteira Nacional de Habilitação)para ser entregue em Juízo. II - Apresentada a CNH recolha mesma lavrando certidão e oficie-se ao Detran, como requerido pelo MP em fls. 114, bem como nos termos de fls. 105. Boa Vista, 06/02/2014. Joana Sarmento Matos Juíza de Direito Substituta Advogado(a): Tadeu Peixoto Duarte 145 - 0017403-82.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.017403-9 Indiciado: J.E.C.A. Intimação da Defesa: INTIME-SE a advogada do réu JANDERSON EDMILSON CAVALCANTE ALVES de todo o teor do r. despacho a seguir transcrito: "Antes de apreciar o pedido de citação por edital, realizado pelo MP. Hei por bem intimar a defesa, para que informe se tem conhecimento do atual paradeiro do acusado. Boa Vista/RR, 03 de fevereiro de 2014". Advogado(a): Ana Clecia Ribeiro Araújo Souza Liberdade Provisória 140 - 0000499-50.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.000499-4 Réu: Gabriel Ramalho Neves 1 - Intime-se o subscritor do pedido de fls. 02/08 para apor assinatora na referid petição vez que apócrifa. 2 - Lavre-se certidão quando o vício for sanado (petição apócrifa). Boa Vista, 06/02/2014. Joana Sarmento Matos Juíza de Direito Substituta Advogados: Bruno Barbosa Guimaraes Seabra, Luis Gustavo Marçal da Costa 1ª Vara Militar Expediente de 05/02/2014 JUIZ(A) TITULAR: Lana Leitão Martins PROMOTOR(A): Carlos Paixão de Oliveira Ricardo Fontanella ESCRIVÃO(Ã): Djacir Raimundo de Sousa Ação Penal 141 - 0214643-21.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.214643-9 Indiciado: A.S.S. e outros. Audiência REDESIGNADA para o dia 26/03/2014 às 10:30 horas. Advogado(a): Paulo Luis de Moura Holanda 142 - 0004753-03.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.004753-2 Réu: Lucivaldo de Souza Morais 144 - 0013169-57.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.013169-0 Réu: Jesse Moraes de Sousa DESPACHO; Despacho de mero expediente. Nenhum advogado cadastrado. Inquérito Policial 3ª Vara Criminal Expediente de 05/02/2014 JUIZ(A) TITULAR: Graciete Sotto Mayor Ribeiro PROMOTOR(A): Anedilson Nunes Moreira Carlos Paixão de Oliveira ESCRIVÃO(Ã): Glener dos Santos Oliva Execução da Pena 146 - 0108488-33.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.108488-6 Sentenciado: Josemar de Souza Silva Posto isso, em consonância com o "Parquet", DETERMINO a REGRESSÃO CAUTELAR do regime de cumprimento de pena do reeducando Josemar de Souza Silva, do ABERTO para o SEMIABERTO, em conformidade com a inteligência do art. 52, "caput", c/c o art. 118, I, ambos da Lei de Execução Penal. Por derradeiro, designo o dia 29.4.2014, às 10h30, para audiência de justificação. Dê-se ciência desta decisão ao estabelecimento prisional e ao reeducando. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista/RR, 5.2.2014 - 11:22. Graciete Sotto Mayor Ribeiro Juíza de Direito titular da Vara de Execução PenalAudiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 29/04/2014 às 10:30 horas. Advogado(a): Lenir Rodrigues Santos Veras 147 - 0152696-34.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.152696-5 Sentenciado: George Pereira Fidalgo Vistos etc. Trata-se de pedido de sanção disciplinar interposto pela direção da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo (PAMC) em desfavor do reeducando acima, que estava foragido e foi recapturado no dia 16.1.2014, ver fls. 310/314. Com vista, o "Parquet" opinou pela designação de audiência de justificação, fl. 315. Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o reeducando estava foragido e foi recapturado, conforme expedientes de fls. 310/314. Logo, tenho que se faz necessária a segregação da liberdade do reeducando, a fim de assegurar o fiel cumprimento da reprimenda, e a designação de audiência de justificação, para os esclarecimentos dos fatos. Posto isso, DEFIRO 60 (sessenta) dias de SANÇÃO DISCIPLINAR em desfavor do reeducando George Pereira Fidalgo, para serem cumpridos na Penitenciária Agrícola de Monte Cristo (PAMC). Designo o dia 29.4.2014, às 10h45, para audiência de justificação. Dê-se ciência desta decisão à direção da PAMC e ao reeducando. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista/RR, 5.2.2014 - 11:36. Graciete Sotto Mayor Ribeiro Juíza de Direito titular da Vara de Execução PenalAudiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 29/04/2014 às 10:45 horas. Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva 148 - 0011136-02.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.011136-7 Sentenciado: Luiz Marcos da Silva Soares Posto isso, em consonância com a Defesa e com o "Parquet", DEFIRO a progressão de regime de cumprimento de pena do reeducando Luiz Marcos da Silva Soares, do SEMIABERTO para o ABERTO, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, e DEFIRO o seu pedido de SAÍDA TEMPORÁRIA para o ano de 2014, para ser usufruída no período de 7 a 13.2.2014, 9 a 15.5.2014, 8 a 14.8.2014, 10 a 16.10.2014 e 24 a 30.12.2014, nos termos do art. 122, I, art. 123 e art. 124, todos da Lei de Execução Penal, desde que a direção do estabelecimento prisional emita parecer favorável à concessão deste último benefício. Caso positivo, cientifique-se o reeducando que, nos termos do art. 124, § 1º, da Lei de Execução Penal, deverá: a) fornecer à Direção do estabelecimento prisional o endereço onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício, sendo que o referido endereço constará na Certidão Carcerária e será informado a este Juízo; b) recolher-se no período noturno; e c) privar-se de frequentar bares, casas noturnas e semelhantes. Ademais, caso positivo, ressalto que qualquer alteração verificada na conduta ou no comportamento do reeducando deverá ser registrada na Certidão Carcerária e comunicada, imediatamente, a este Juízo, para possível suspensão ou revogação do benefício, que só poderá ser recuperado caso satisfeito os requisitos do parágrafo único do art. 125 da Lei de Execução Penal. Mas, caso o parecer seja desfavorável, comunique-se este Juízo, imediatamente. Por fim, REVOGO os cálculo de fls. 183/183v, fls. 202/203 e fls. 208/208v. Elabore-se novo cálculo de benefícios. Dê-se ciência ao estabelecimento prisional e ao reeducando. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista/RR, 5.2.2014 - 10:34. Graciete Sotto Mayor Ribeiro Juíza de Direito titular da Vara de Execução Penal Nenhum advogado cadastrado. 149 - 0009701-56.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.009701-0 Sentenciado: Daniel da Conceição Posto isso, DETERMINO que o reeducando cumpra sua pena no REGIME FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e art. 75, § 2º, ambos do Código Penal, e art. 111, parágrafo único, da Lei nº 7.210, de 11.7.1984 (Lei de Execução Penal). Elabore-se novo cálculo. Publiquese. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista/RR, 5.2.2014 11:40. Graciete Sotto Mayor Ribeiro Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva 4ª Vara Criminal Liberdade Provisória 150 - 0000682-21.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.000682-5 Réu: Jurandir Pereira da Silva 206/227 AUTOS N.º 0010 14 000682-5 LIBERDADE PROVISÓRIA REQUERENTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA DEFESA: DPE DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de liberdade provisória, formulado em prol de JURANDIR PEREIRA DA SILVA que foi preso em flagrante pela suposta prática do artigo 306 do CTB. Alega a defesa que o requerente é hipossuficiente, sendo motorista e que inexistem pressupostos para decretação da prisão preventiva, informou que possui endereço fixo às fls. 12, conforme declaração de residência na comunidade Enseada (cf. petição de fls. 01/06 e doc. anexa de fls. 07/17). É o relato. Decido. Assiste razão à defesa. Não há necessidade da segregação cautelar. Pela narrativa da denúncia, verifico que o ora requerente se envolveu em um crime de trânsito, delitos que não foram cometidos com violência e nem grave ameaça. In casu, constata-se que o requerente não oferece risco à sociedade. Constato pela FAC de fls. 20/21 que Jurandir é primário, possui bons antecedentes e residência fixa na Maloca Enseada, localizada no Município do Uiramutã/RR, tendo juntado a declaração de residência (cf. fls. 12). Destarte, entendo que o pedido do ora requerente comporta deferimento, uma vez que ele preenche todos os requisitos para a concessão da liberdade provisória mediante fiança. Entretanto, por motivo de pobreza, a acusado não possui condições de efetuar o depósito de qualquer valor a título de fiança. Reza o caput do art. 350 que: "Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 238. Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício". Expeça-se o alvará de soltura, devendo JURANDIR PEREIRA DA SILVA ser intimado das condições previstas nos arts. 327 e 328 do CPP. Intimem-se, após, faça-see o traslado devido e arquive-se. Boa Vista, 04/02/2014. GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO Juíza Titular da 3ª Vara Criminal respondendo por este juízo Advogado(a): David Souza Maia 4ª Vara Criminal Expediente de 05/02/2014 JUIZ(A) TITULAR: Jésus Rodrigues do Nascimento PROMOTOR(A): Adriano Ávila Pereira Carla Cristiane Pipa ESCRIVÃO(Ã): Cláudia Luiza Pereira Nattrodt Expediente de 04/02/2014 JUIZ(A) TITULAR: Jésus Rodrigues do Nascimento PROMOTOR(A): Adriano Ávila Pereira Carla Cristiane Pipa ESCRIVÃO(Ã): Cláudia Luiza Pereira Nattrodt ANO XVII - EDIÇÃO 5208 Ação Penal 151 - 0179311-61.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.179311-0 Réu: Dorcilio Erik Cicero de Souza PUBLICAÇÃO: Intime-se a defesa do Réu para apresentar Memoriais Finais no prazo legal. Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico Advogados: Fabiana Rodrigues Martins, Johnson Araújo Pereira Relaxamento de Prisão 152 - 0000583-51.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.000583-5 Réu: Mervin Shavis Totaram DECISÃO Trata-se de pedido de relaxamento de prisão formulado em prol de Mervin Shavis Totaram. Alega a defesa que a prisão é ilegal, devendo ser imediatamente relaxada. Os autos foram com vista ao Ministério Público, que se manifestou pelo indeferimento do pedido e consequentemente manutenção da custódia cautelar. É o breve relato. Decido. A prisão deve ser mantida, tendo em vista que a defesa não apresentou nenhum elemento que indicasse ilegalidade. O acusado foi denunciado pelo crime de roubo, tendo a denúncia sido recebida ontem, por esse motivo nego o pedido da defesa. Intime-se o MP e a defesa. Boa Vista, 05/02/2014. GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO Juíza Titular da 3ª Vara Criminal respondendo por este juízo Advogado(a): Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos 5ª Vara Criminal Expediente de 05/02/2014 JUIZ(A) TITULAR: Leonardo Pache de Faria Cupello PROMOTOR(A): Cláudia Parente Cavalcanti ESCRIVÃO(Ã): Francivaldo Galvão Soares ANO XVII - EDIÇÃO 5208 207/227 Processo Penal.Sem custas. Após o prazo recursal, comunicações e anotações cabíveis, arquivem-se, em seguida, os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, 03 de fevereiro de 2014. BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Juíza Substituta respondendo pela 5ª Vara Criminal Nenhum advogado cadastrado. 159 - 0016421-05.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016421-4 Réu: Vicente Cesconeto Neto FINALIDADE: Intimar a Defesa para tomar ciência da Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para a data de 11 DE FEVEREIRO DE 2014 às 11h 00min. Advogado(a): Alci da Rocha 160 - 0013386-03.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.013386-0 Réu: Jefferson Articlino Medeiros e outros. Despacho: Intime-se a defesa do réu Antônio José Silva Machado, para que informe o endereço atualizado do seu cliente. Boa Vista/RR, 05 de fevereiro de 2014. Bruna Guimarães Fialho Zagallo Juíza Substituta Respondendo pela 5ª Vara Criminal. Advogados: Chardson de Souza Moraes, Marcus Vinicius de Oliveira 161 - 0020471-40.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.020471-1 Réu: Maxuwel Castelo Branco e outros. Pelo exposto, com arrimo no art. 310, III, c/c art. 282 e art. 321, primeira parte, todos do CPP, CONCEDO LIBERDADE PROVIS?RIA SEM FIAN?A ao requerente MAXUWEL CASTELO BRANCO, mediante compromisso legal de comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revoga?o deste benef?io. Expe?-se alvar·judicial de soltura em favor do requerente, se por outro motivo n? estiver preso, intimando- de todo teor da presente decis?, que dever·acompanhar o respectivo alvar· Por fim, defiro o ?timo par?rafo da cota ministerial de fl. 69v., e designo audi?cia preliminar para o dia 10 de fevereiro de 2014, as 09:00hs, devendo o Oficial de Justi? cientificar o acusado da referida data no ato da soltura, fazendo constar tal informa?o em sua certid?. Notifique-se o MP e a DPE. Boa Vista (RR), 05 de fevereiro de 2014. Bruna Guimar?s Fialho Zagallo, Respondendo pela 5? Vara CriminalAudiência Preliminar designada para o dia 10/02/2014 às 09:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. Inquérito Policial Ação Penal 153 - 0085582-83.2004.8.23.0010 Nº antigo: 0010.04.085582-6 Réu: Allan Kardec Almeida Barbosa DESPACHO; Despacho de mero expediente. Nenhum advogado cadastrado. 154 - 0144837-98.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.144837-8 Réu: Jairo Souza da Silva DESPACHO; Despacho de mero expediente. Nenhum advogado cadastrado. 155 - 0194505-67.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.194505-6 Réu: Genilson Fernandes Silva DESPACHO; Despacho de mero expediente. Nenhum advogado cadastrado. 156 - 0216214-27.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.216214-7 Réu: Januário Marques de Jesus Neto DESPACHO; Despacho de mero expediente. Nenhum advogado cadastrado. 157 - 0009091-88.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.009091-6 Réu: J.C.B. Diante do exposto, tendo o r? cumprido ? obriga?es, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JULIO CESAR BERNARD, pelos fatos noticiados nestes autos, com amparo no artigo 89, ? 5?, da Lei 9.099/95. Sem custas. P.R.I.C. Ap? tr?sito em julgado, arquivem-se os autos com as provid?cias de estilo. Fa?m-se as necess?ias comunica?es. Boa Vista/RR, 05 de fevereiro de 2014. Ju?a BRUNA GUIMAR?ES FIALHO ZAGALLO, Respondendo ·5? Vara Criminal Nenhum advogado cadastrado. 158 - 0009743-08.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.009743-2 Réu: J.M.F. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia, para ABSOLVER Jefferson Martins Ferreira, nos termos do art. 386, VII, do Código de 162 - 0000669-22.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.000669-2 Indiciado: S.L.S.G. e outros. DESPACHO; Despacho de mero expediente. Nenhum advogado cadastrado. Liberdade Provisória 163 - 0000659-75.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.000659-3 Réu: Saymon Lucas Sodre Gualberto Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de LIBERDADE PROVIS?RIA formulado pela defesa do r? SAYMON LUCAS SODRE GUALBERTO, em raz? de j·ter sido decretada sua pris? preventiva. Intime-se o r?. Notifique-se o MPE e a DPE. P.R.I.C. Boa Vista (RR), 05 fevereiro de 2014. Ju?a Bruna Guimar?s Fialho Zagallo, Respondendo pela 5? Vara Criminal Nenhum advogado cadastrado. Prisão em Flagrante 164 - 0000604-27.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.000604-9 Réu: Saymon Lucas Sodre Gualberto e outros. Pelo exposto, homologo as pris?s em flagrantes dos indiciados Saymon Lucas Sodre Gualberto e Dieke Canhete Souza, e converto-as em PRIS?O PREVENTIVA, por estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP e porque as demais cautelares se revelaram inadequadas ou insuficientes, no presente momento processual. Expe?-se mandados de pris? em desfavor dos r?s. Junte-se c?ia desta decis? nos autos de liberdade provis?ia em apenso. Intimem-se os r?s. Notifique-se o MPE e a DPE. P.R.I.C. Boa Vista (RR), 05 fevereiro de 2014. Ju?a Bruna Guimar?s Fialho Zagallo, Respondendo pela 5? Vara Criminal Nenhum advogado cadastrado. 165 - 0000614-71.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.000614-8 Réu: Phellipe Fernando Serra Lima Pelo exposto, HOMOLOGO A PRIS?O EM FLAGRANTE DO indiciado PHELLIPE FERNANDO SERRA LIMA, e converto-a em PRIS?O PREVENTIVA, por estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP e porque as demais cautelares se revelaram inadequadas ou insuficientes, Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico no presente momento processual. Expe?-se mandado de pris? em desfavor do r?. Intime-se o r?. Notifique-se o MPE e a DPE. P.R.I.C. Boa Vista (RR), 05 fevereiro de 2014. Ju?a Bruna Guimar?s Fialho Zagallo, Respondendo pela 5? Vara Criminal Nenhum advogado cadastrado. 166 - 0000627-70.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.000627-0 Réu: Luiz Antonio Ribeiro de Souza Júnior Pelo exposto, com arrimo no art. 310, III, c/c art. 282 e art. 321, primeira parte, todos do CPP, CONCEDO LIBERDADE PROVIS?RIA SEM FIAN?A, ao indiciado LUIZ ANT?NIO RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR, mediante compromisso legal de comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revoga?o deste benef?io. Expe?-se Alvar·de Soltura em favor do acusado, devendo ser encaminhada c?ia desta decis? juntamente com o alvar· a fim de que o mesmo seja intimado. D·se ci?cia ao MP e a DPE. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 05 de fevereiro de 2014. BRUNA GUIMAR?ES FIALHO ZAGALLO, Ju?a Substituta ·5? Vara Criminal Nenhum advogado cadastrado. 5ª Vara Criminal Expediente de 06/02/2014 JUIZ(A) TITULAR: Leonardo Pache de Faria Cupello PROMOTOR(A): Cláudia Parente Cavalcanti ESCRIVÃO(Ã): Francivaldo Galvão Soares Ação Penal 167 - 0003645-07.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.003645-5 Réu: Girlley da Silva Prado Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia, para absolver Girlley da Silva Prado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, da imputação da prática dos crimes insertos no art. 303 e no art. 306, ambos do CTB. Sem custas. Após o prazo recursal, comunicações e anotações cabíveis, arquivem-se, em seguida, os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 03 de fevereiro de 2014. BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Juíza Substituta respondendo pela 5ª Vara Criminal Nenhum advogado cadastrado. Liberdade Provisória 168 - 0000746-31.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.000746-8 Réu: Dieke Canhete Souza Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de LIBERDADE PROVIS?RIA formulado pela defesa do r? DIEKE CANHETE SOUZA, em raz? de j·ter sido decretada sua pris? preventiva. Intimem-se os r?s. Notifique-se o MPE e a DPE. P.R.I.C. Boa Vista (RR), 06 fevereiro de 2014. Ju?a Bruna Guimar?s Fialho Zagallo, Respondendo pela 5? Vara Criminal Nenhum advogado cadastrado. Relaxamento de Prisão 169 - 0002289-69.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.002289-7 Réu: Handerson da Silva Gomes Isto posto, DEFIRO o pedido da defesa, e revogo a pris? preventiva do acusado HANDERSON DA SILVA GOMES, com a ressalva de que o requerente informe seu endere?, caso haja mudan?, bem como mediante seu compromisso de comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revoga?o do benef?io. Expe?-se Alvar·de Soltura. Intima?es necess?ias. Boa Vista/RR, 05 de fevereiro de 2014. BRUNA GUIMAR?ES FIALHO ZAGALLO, Ju?a Substituta ·5? Vara Criminal Advogado(a): Ana Clecia Ribeiro Araújo Souza 6ª Vara Criminal Expediente de 05/02/2014 JUIZ(A) TITULAR: Marcelo Mazur PROMOTOR(A): Hevandro Cerutti Ricardo Fontanella ANO XVII - EDIÇÃO 5208 208/227 Ulisses Moroni Junior ESCRIVÃO(Ã): Flávia Abrão Garcia Magalhães Ação Penal 170 - 0016411-58.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016411-5 Réu: Carlos Alberto Silveira Lima I- Reitere-se a intimação do Réu através de seu advogado via DJE, para apresentar resposta à acusação no prazo legal, ou os Autos serão remetidos à DPE, cujos honorários, desde já arbitro em R$ 2000,00 (dois mil reais) em favor da instituição. II- DJE Boa Vista, 04/02/14 BRUNA ZAGALLO Juíza Substituta Advogado(a): Vilmar Lana 171 - 0018394-58.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.018394-9 Réu: Willame da Silva Vista à DPE para apresentar memoriais finais, no prazo legal. Boa Vista, 05/02/14. juíza Bruna Zagallo. Nenhum advogado cadastrado. Liberdade Provisória 172 - 0000159-09.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.000159-4 Réu: Grace Kelly Pacheco Pereira (...) "Diante do exposto, indefiro os pedidos de liberdade provisória (revogação de prisão preventiva) por ainda persistirem os motivos ensejadores da medida cerceadora da liberdade dos denunciados com fulcro nos arts. 315 e 316 do CPP, mantendo a segregação cautelar dos denunciados. Mantenham-se os denunciados nos estabelecimentos prisionais onde se encontram. Intimem-se. Notifique-se o MP". Boa Vista-RR, 05 de fevereiro de 2014. Bruna Guimarães Fialho Zagallo Juíza Substituta respondendo pela 6ª Vara Criminal Advogados: Carlos Henrique Macedo Alves, Francisco Alberto dos Reis Salustiano 173 - 0000160-91.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.000160-2 Réu: Paulo de Oliveira Barboza (...) "Diante do exposto, indefiro os pedidos de liberdade provisória (revogação de prisão preventiva) por ainda persistirem os motivos ensejadores da medida cerceadora da liberdade dos denunciados com fulcro nos arts. 315 e 316 do CPP, mantendo a segregação cautelar dos denunciados. Mantenham-se os denunciados nos estabelecimentos prisionais onde se encontram. Intimem-se. Notifique-se o MP". Boa Vista-RR, 05 de fevereiro de 2014. Bruna Guimarães Fialho Zagallo Juíza Substituta respondendo pela 6ª Vara Criminal Advogados: Carlos Henrique Macedo Alves, Francisco Alberto dos Reis Salustiano 174 - 0000161-76.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.000161-0 Réu: Tainara Teixeira da Silva (...) "Diante do exposto, indefiro os pedidos de liberdade provisória (revogação de prisão preventiva) por ainda persistirem os motivos ensejadores da medida cerceadora da liberdade dos denunciados com fulcro nos arts. 315 e 316 do CPP, mantendo a segregação cautelar dos denunciados. Mantenham-se os denunciados nos estabelecimentos prisionais onde se encontram. Intimem-se. Notifique-se o MP". Boa Vista-RR, 05 de fevereiro de 2014. Bruna Guimarães Fialho Zagallo Juíza Substituta respondendo pela 6ª Vara Criminal Advogados: Carlos Henrique Macedo Alves, Francisco Alberto dos Reis Salustiano 7ª Vara Criminal Expediente de 05/02/2014 JUIZ(A) TITULAR: Breno Jorge Portela S. Coutinho PROMOTOR(A): Rafael Matos de Freitas Morais ESCRIVÃO(Ã): Elton Pacheco Rosa Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico Ação Penal Competên. Júri 175 - 0022829-61.2002.8.23.0010 Nº antigo: 0010.02.022829-1 Réu: João da Conceição Defiro o pedido de fl. 531. Boa Vista (RR), 05 de fevereiro de 2014. Dra. Bruna Guimarães Fialho Zagallo Juíza de Direito Substituta Respondendo pela 7ª Vara Criminal Advogado(a): Ednaldo Gomes Vidal 176 - 0085252-86.2004.8.23.0010 Nº antigo: 0010.04.085252-6 Réu: Flavio Magalhães da Silva e outros. Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 08/05/2014 às 09:00 horas. Advogados: Aline de Souza Bezerra, Ednaldo Gomes Vidal, Luiz Augusto Moreira Juizado Vdf C Mulher Expediente de 05/02/2014 JUIZ(A) TITULAR: Maria Aparecida Cury PROMOTOR(A): Carla Cristiane Pipa Ilaine Aparecida Pagliarini Lucimara Campaner Valmir Costa da Silva Filho ESCRIVÃO(Ã): Camila Araújo Guerra Ação Penal 177 - 0000038-49.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000038-4 Réu: Robson Alencar de Carvalho Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 18/03/2014 às 11:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. Ação Penal - Sumário 178 - 0222181-53.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.222181-0 Réu: Francisco Aguiar dos Santos Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 25/03/2014 às 10:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. 179 - 0008922-38.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.008922-5 Réu: Edson David de Azevedo Pinho Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 19/03/2014 às 11:30 horas. Nenhum advogado cadastrado. 180 - 0010617-90.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.010617-5 Réu: Raimundo Nonato Fonseca Vale Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 25/03/2014 às 10:30 horas. Nenhum advogado cadastrado. 183 - 0016988-36.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016988-2 Réu: Sergio Endlich Rocha Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 209/227 26/03/2014 às 09:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. Inquérito Policial 184 - 0010530-37.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.010530-0 Indiciado: J.M.O.C. Audiência Preliminar designada para o dia 10/03/2014 às 09:45 horas. Prazo de 003 dia(s). Nenhum advogado cadastrado. 185 - 0009935-67.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.009935-0 Indiciado: A.A.A.N. Audiência Preliminar designada para o dia 10/03/2014 às 10:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. Med. Protetivas Lei 11340 186 - 0009979-23.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.009979-0 Réu: A.F.S. Á vista do despacho lançado nos autos de MPU nº digo: do pedido de Prisão 010.14.000954-7, designando ao de oitiva para trato das aduçoes da cota ministerial de fl. 56-v, prossiga no cumprimento dos encargos determinados à fl. 56. Boa Vista, 27/01/14. Joana Sarmento de MatosJuíza Substituta. Nenhum advogado cadastrado. 187 - 0011815-94.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.011815-0 Réu: K.G.L. Sentença: Extinto o processo por abandono da causa pelo autor. Nenhum advogado cadastrado. Pedido Prisão Preventiva 188 - 0009981-56.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.009981-4 Autor: D.P.E. Trata-se de pedido de prisão formulado pela Defensoria Pública em favor de Luciana Pereira Rodrigues, tendo como ofensor Jocélio Araújo da Silva (fl. 02/03). Realizada audiência de justificação, fl. 32. Na audiência o ofensor se fez presente e foi advertido quanto ao cumprimento da medida protetiva. A vítima não compareceu ao ato. O parquet em fls. 32/verso manifestar-se no feito. É o relato. Diante da falta de interesse superveniente (demonstrado pela desidia da vitima) julgo improcedente o pedido de prisão, sem analise do mérito, extinguindo o feito. P.R.I. Anotações e baixas pertinentes. Boa Vista, 05/02/14. Joana Sarmento de Matos-Juíza Substituta. Nenhum advogado cadastrado. Prisão em Flagrante 189 - 0000903-04.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.000903-5 Indiciado: V.G.F.B. Cuida-se de APF 1231/2013-CF em desfavor do flagranteadp Victor Gulli ver Farias Braga. A autoridade policial arbitrou a fiança que foi paga. Assim o flagranteado livrou-se solto (fl. 15). O MP manifestou em fls. 18/verso. É o relato. Flagrante regular. Direitos e garantias fundamentais do flagranteado cumpridos. Assim, homologo o auto de prisão. P.R.I. Manteha em juizo até a vinda do IP. Boa VIsta, 05/02/2014. Joana Sarmento de Matos-Juíza Substituta. Nenhum advogado cadastrado. Juizado Vdf C Mulher Expediente de 06/02/2014 181 - 0014244-68.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.014244-2 Réu: Mardeson Franco Pinheiro Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 25/03/2014 às 11:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. 182 - 0015596-61.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.015596-4 Réu: Angelo Máximo da Silva Rabelo Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 19/03/2014 às 11:00 horas. Advogados: Jose Vanderi Maia, Paulo Luis de Moura Holanda ANO XVII - EDIÇÃO 5208 JUIZ(A) TITULAR: Maria Aparecida Cury PROMOTOR(A): Carla Cristiane Pipa Ilaine Aparecida Pagliarini Lucimara Campaner Valmir Costa da Silva Filho ESCRIVÃO(Ã): Camila Araújo Guerra Ação Penal 190 - 0010159-05.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.010159-4 Réu: Romario Silva Correia Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico Por ora deixo de receber a defesa apreentada pela DPE em assistência ao réu em fl. 35, diante do pedido de vista por advogado em fl. 36. Cadastre-se o advogado da petição de fls. 36 dos autos. Após intime os advogados para apresentarem a resposta no prazo legal, devendo ser certificado. Não apresentada defesa pelos advogados de fl. 36, convalido a defesa apresentada pela defesa e desde já determino a designção de audiência de instrução e julgamento. Apresentada defesa pelos advogados certifique se foi arguida preliminares. Não tendo sido arguida preliminar designe-se audiência. /tendo sido arguida preliminar abra-se vista ao MP, independentemente de novo despacho. Boa Vista, 05/02/14. Joana Sarmento de Matos-Juiza Substituta. Advogado(a): Marcus Vinicius de Oliveira Med. Protetivas Lei 11340 191 - 0001034-76.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.001034-8 Réu: Francinildo Pinto dos Santos (..) O caso, como outros do mesmo tipo, é grave e deve ser prontamente apreciado, para a proteção da integridade física, moral e psicológica da ofendida e de sua filha, pelo que, com base nos artigos 7.°, caput e incisos e 22, caput e incisos, e mais dispositivos da lei de proteção à mulher, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de medida protetiva requerida e aplico ao ofensor, independentemente de sua ouvida prévia (art. 19, § 1.°, da lei em aplicação), as seguintes medidas protetivas de urgência: PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, OBSERVADO O LIMITE MÍNIMO DE DISTÂNCIA ENTRE A PROTEGIDA E O AGRESSOR DE 200 (DUZENTOS) METROS;PROIBIÇÃO DE FREQÜENTAR A RESIDÊNCIA, LOCAL DE TRABALHO, E OUTRO DE EVENTUAL/USUAL FREQUENTAÇÃO DA OFENDIDA;PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM A OFENDIDA, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO;RESTRIÇÃO DE VISITAS A FILHA MENOR, OU SEJA, AS VISITAS PODERÃO OCORRER COM A INTERMEDIAÇÃO DE ENTES FAMILIARES OU DE PESSOA CONHECIDA DAS PARTES;DEFIRO A "GUARDA PROVISÓRIA" DA FILHA DO CASAL: VITÓRIA RODRIGUES DOS SANTOS, A OFENDIDA. INDEFIRO os pedidos de concessão de alimentos provisórios/provisionais, divorcio e partilha de bens ante a falta de elementos para a análise e concessão de tais pleitos em sede de medidas protetivas de urgência, devendo a requerente pleiteá-los no juízo de família, em ação apropriada, onde deverá, também, requerer solução das demais questões patrimoniais, bem como da guarda e visitação, de forma definitiva. As medidas protetivas ora concedidas perdurarão até final decisão no Inquérito Policial ou na correspondente ação penal que vier a ser instaurada, salvo eventual revogação, neste ou em procedimento conexo, podendo ocorrer a aproximação acima proibida apenas com a intermediação de equipe multidisciplinar, do Juizado ou dos programas de assistência à mulher.Expeça-se Mandado de Notificação e Cumprimento de Medidas Protetivas (Port. n.° 002/2011 do Juízo - item 5.1.1) ao ofensor, notificando-o para o integral cumprimento da ppresente decisão, mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, se necessário com o auxílio da força policial, que de logo requisito, independentemente de expedição de ofício requisitório específico, para dar efetividade às medidas protetivas referidas (art. 22, § 3o, da Lei 11.340/06).Do mandado deverá constar a advertência ao agressor de que, caso descumpra a presente decisão judicial, poderá ser preso em flagrante delito de desobediência (art. 330, do CP), bem como poderá ser decretada sua prisão preventiva (art. 20, da LDM c/c art, 313, III, do CPP), sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.Ainda do mandado de intimação do agressor, constará a advertência/citação para, querendo, apresentar defesa nos autos de medida protetiva, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como que, em caso de ausência de manifestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos pela ofendida alegados (arts. 802 e 803, do CPC).Promova a Equipe de atendimento Multidisciplinar do juizado o estudo de caso acerca da ofendida do ofensor e da filha menor, com orientação, encaminhamento e prevenção, oferecendo relatório técnico em juízo no prazo de 30 dias (art. 30 da lei em aplicação).Intimem-se a ofendida desta decisão, e demais atos decorrentes deste e de outros procedimentos relativos ao agressor, pelo meio mais rápido (art. 21, da Lei 11.340/06), bem como a encaminhem à Defensoria Pública do Estado que atua neste Juizado Especializado (arts. 18, II e 28, mesma lei), advertindo-a de que em caso de eventual desistência-renúncia à representação, esta deverá ocorrer perante o juiz, em audiência a ser realizada independentemente de prévia designação, antes do recebimento da denúncia do Ministério Público (art. 16, da Lei n.° 11.340/06).Cientifique-se o Ministério Público.Fica o(a) oficial(a) de justiça autorizado(a) a proceder às diligências a seu cargo com as prerrogativas do art. 172, do CPC, na forma dos arts. 13 e 14, parágrafo único, da Lei 11.340/06, cabendo à autoridade policial a que for apresentado prestar assistência requerida, declarando por termo eventual recusa.Cumprido o mandado pelo oficial de justiça, e decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, certifique-se, e venham-me ANO XVII - EDIÇÃO 5208 210/227 conclusos os autos. Havendo manifestação, proceda-se o trâmite regular.Remetidos os autos do Inquérito Policia (art. 12, VII, da lei em aplicação), venham-me os feitos, conjuntamente, à apreciação.Cumprase, com urgência, independentemente de prévia publicação.Boa Vista/RR, 05 de fevereiro 2014.JOANA SARMENTO DE MATOS-Juíza de Direito respondendo pelo JVDFCM Nenhum advogado cadastrado. 192 - 0001036-46.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.001036-3 Réu: Damião Bento Junior (..) O caso, como outros do mesmo tipo é grave e deve ser prontamente apreciado, para a proteção da integridade física, moral e psicológica da ofendida, e de sua filha menor, pelo que, com base nos artigos 7.°, caput e incisos e 22, caput e incisos, e mais dispositivos da lei de proteção à mulher, DEFIRO o pedido de medida protetiva requerida e aplico ao ofensor, independentemente de sua ouvida prévia (art. 19, § 1.°, da lei em aplicação), as seguintes medidas protetivas de urgência:1.PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, OBSERVADO O LIMITE MÍNIMO DE DISTÂNCIA ENTRE A PROTEGIDA E O AGRESSOR DE 200 (DUZENTOS) METROS;2.PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR A RESIDÊNCIA, LOCAL DE TRABALHO, ESTUDO, E OUTRO DE EVENTUAL/USUAL FREQUENTAÇÃO DA OFENDIDA;3.RESTRIÇÃO DE VISITAS AOS FILHOS MENORES OU SEJA, AS VISITAS PODERÃO OCORRER COM A INTERMEDIAÇÃO DE ENTES FAMILIARES OU DE PESSOA CONHECIDA DAS PARTES;4.PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM A OFENDIDA, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO.Deixo de conceder a medida de afastamento do agressor do lar em razão de constar dos autos que as partes se encontram separadas, há três meses, tendo sido consignado endereços residenciais distintos, pelo que não restou demonstrada a convivência em lar comum.As medidas protetivas ora concedidas perdurarão até final decisão no Inquérito Policial ou na correspondente ação penal que vier a ser instaurada, salvo eventual revogação, neste ou em procedimento conexo, podendo ocorrer a aproximação acima proibida apenas com a intermediação de equipe multidisciplinar, do Juizado ou dos programas de assistência à mulher.Expeça-se Mandado de Notificação e Cumprimento de Medidas Protetivas (Port. n.º 002/2011 do Juízo - item 5.1.1) ao ofensor, notificando-o para o integral cumprimento da presente decisão, mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, se necessário com o auxílio da força policial, que de logo requisito, independentemente de expedição de ofício requisitório específico, para dar efetividade às medidaas protetivas referidas (art. 22, § 3º, da Lei 11.340/06). Do mandado deverá constar a advertência ao agressor de que, caso descumpra a presente decisão judicial, poderá ser preso em flagrante delito de desobediência (art. 330, do CP), bem como poderá ser decretada sua prisão preventiva (art. 20, da LDM c/c art. 313, III, do CPP), sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.Ainda do mandado de intimação do agressor, constará a advertência/citação para, querendo, apresentar defesa nos autos de medida protetiva, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como que, em caso de ausência de manifestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos pela ofendida alegados (arts. 802 e 803, do CPC).Intime-se a ofendida desta decisão, e demais atos decorrentes deste e de outros procedimentos relativos ao agressor, pelo meio mais rápido (art. 21, da Lei 11.340/06), bem como a encaminhem à Defensoria Pública do Estado que atua neste Juizado Especializado (arts. 18, II e 28, mesma lei), advertindo-a de que em caso de eventual desistência-renúncia à representação, esta deverá ocorrer perante o juiz, em audiência a ser realizada independentemente de prévia designação, antes do recebimento da denúncia do Ministério Público (art. 16, da Lei n.º 11.340/06).Promova a equipe de atendimento multidisciplinar do Juizado o estudo de caso acerca da situação da ofendida, do ofensor e dos filhos menores, com orientação, encaminhamentos e prevenção, oferecendo Relatório Técnico em juízo no prazo de 30 (trinta) dias (art. 30 da lei em aplicação).Cientifique-se o Ministério Público.Fica o(a) oficial(a) de justiça autorizado(a) a proceder às diligências a seu cargo com as prerrogativas do art. 172, do CPC, na forma dos arts. 13 e 14, parágrafo único, da Lei 11.340/06, cabendo à autoridade policial a que for apresentado prestar assistência requerida, declarando por termo eventual recusa.Cumprido o mandado pelo oficial de justiça, e decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, certifique-se, e venham-me conclusos os autos. Havendo manifestação, proceda-se o trâmite regular.Remetidos os autos do Inquérito Policia (art. 12, VII, da lei em aplicação), venham-me os feitos, conjuntamente, à apreciação.Publique-se. Cumpra-se, com urgência, independentemente de prévia publicação.Boa Vista/RR, 06 de fevereiro 2014.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular Nenhum advogado cadastrado. Petição 193 - 0016576-71.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.016576-3 Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico Réu: Juscelino Alves Saraiva Despacho: Solicitem-se informações acerca dos correspondentes autos do APF, devidamente relatados, pelo meio mais rápido; se necessário, reitere-se ofício. Certifique-se. Vista ao MP para ciência e formulações que entender pertinentes ao caso.Cumpra-se imediatamente.Boa Vista/RR, 04 de fevereiro de 2014. JOANA SARMENTO DE MATOSJuíza Substituta respondendo pelo JEVDFCM Nenhum advogado cadastrado. Infância e Juventude Expediente de 05/02/2014 JUIZ(A) TITULAR: Delcio Dias Feu PROMOTOR(A): Erika Lima Gomes Michetti Janaína Carneiro Costa Menezes Jeanne Christhine Fonseca Sampaio Luiz Carlos Leitão Lima Márcio Rosa da Silva Zedequias de Oliveira Junior ESCRIVÃO(Ã): Marcelo Lima de Oliveira Boletim Ocorrê. Circunst. 194 - 0017611-66.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.017611-7 Infrator: Criança/adolescente Audiência ANTECIPADA para o dia 04/02/2014 às 11:33 horas. Nenhum advogado cadastrado. Relatório Investigações 195 - 0004487-50.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.004487-9 Infrator: Criança/adolescente e outros. Audiencia ADMONITÓRIA prevista para o dia 14/04/2014 às 12:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. Vara Itinerante Expediente de 06/02/2014 JUIZ(A) TITULAR: Erick Cavalcanti Linhares Lima PROMOTOR(A): Ademar Loiola Mota Ademir Teles Menezes André Paulo dos Santos Pereira Rogerio Mauricio Nascimento Toledo Ulisses Moroni Junior Valdir Aparecido de Oliveira ESCRIVÃO(Ã): Luciana Silva Callegário Alimentos - Lei 5478/68 196 - 0011465-09.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.011465-4 Autor: M.B.M. Réu: B.F.M.F. Ao Ministério Público para manifestar-se acerca da decisão de fl. 35. Após, conclusos. Em, 4 de fevereiro de 2014. PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza de Direito Substituta Advogado(a): Yonara Karine Correa Varela Execução de Alimentos 197 - 0019176-02.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.019176-1 Executado: Criança/adolescente Executado: A.S. Tomadas todas as providências cabíveis para a localização do réu, que efetivamente se encontra em lugar incerto e não sabido, há necessidade ANO XVII - EDIÇÃO 5208 211/227 de ser procedida a citação ficta. A citação ficta constitui medida excepcional, sendo admissível quando impossibilitada a localização do réu. Atendidos os requisitos e exigências legais, determino a citação e intimação do alimentante por edital. Ao cartório para as providências de estilo. Em, 28 de janeiro de 2014. PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza de Direito Substituta Advogados: Antonio Augusto Salles Baraúna Magalhães, Vanessa Maria de Matos Beserra, Wandercairo Elias Junior, Yngryd de Sá Netto Machado 198 - 0012837-90.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.012837-3 Executado: Criança/adolescente Executado: I.R.M. A procuração juntada a estes autos não atende aos requisitos legais porque Girlena Lima Rodrigues não é parte. Intime-se o advogado, por telefone para, querendo, retificar a procuração juntada em cinco dias. Após, aguarde-se manifestação da parte interessada, pelo prazo de trinta dias. Certifique-se. Em, 4 de fevereiro de 2014. PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza de Direito Substituta Advogados: Bernardino Dias de S. C. Neto, Tatiany Cardoso Ribeiro 199 - 0015396-20.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.015396-7 Executado: Criança/adolescente Executado: J.R.O. (...) Isto posto, amparado no citado art. 794, inciso I, do CPC julgo extinta a presente execução movida por APLO em face de JR de O. Sem custas. P.R. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à DPE. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Em, 29 de janeiro de 2014. PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza de Direito Substituta Advogado(a): Ernesto Halt 200 - 0019229-46.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.019229-6 Executado: S.C.C.L. Executado: M.V.M.L. Intime-se a parte autora, para manifestar-se nestes autos, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. Em, 4 de fevereiro de 2014. PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza de Direito Substituta Advogado(a): Antonio Augusto Salles Baraúna Magalhães Comarca de Caracarai Índice por Advogado 000097-RR-A: 003 000105-RR-B: 003 000155-RR-A: 003 000221-RR-A: 003 Cartório Distribuidor Vara Criminal Juiz(a): Bruno Fernando Alves Costa Inquérito Policial Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 212/227 001 - 0000070-53.2014.8.23.0020 Nº antigo: 0020.14.000070-2 Indiciado: D.S.R. Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Nenhum advogado cadastrado. Carta Precatória Infância e Juventude Caso negativo oficie ao Juízo deprecante solicitando documentos. Não atendido no prazo de trinta dias, devolva. Juiz(a): Bruno Fernando Alves Costa 004 - 0000065-31.2014.8.23.0020 Nº antigo: 0020.14.000065-2 Réu: Dyone Deibe da Noronha Araújo e outros. Certifique o cumprimento do disposto no art. 202 do CPC. Positivo, cumpra a ordem. Serve a própria Carta como mandado. Petição 002 - 0000069-68.2014.8.23.0020 Nº antigo: 0020.14.000069-4 Infrator: Criança/adolescente e outros. Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO: DIA 27/02/2014,ÀS 15:00 HORAS. Nenhum advogado cadastrado. Publicação de Matérias Devolva-se,após.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 06/03/2014 às 14:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. 005 - 0000067-98.2014.8.23.0020 Nº antigo: 0020.14.000067-8 Réu: Dyone Deibe da Noronha Araújo Certifique o cumprimento do disposto no art. 202 do CPC. Caso negativo oficie ao Juízo deprecante solicitando documentos. Não atendido no prazo de trinta dias, devolva. Positivo, cumpra a ordem. Serve a própria Carta como mandado. Vara Cível Expediente de 06/02/2014 JUIZ(A) TITULAR: Bruno Fernando Alves Costa PROMOTOR(A): André Luiz Nova Silva Rafael Matos de Freitas Silvio Abbade Macias ESCRIVÃO(Ã): Walterlon Azevedo Tertulino Devolva-se, após. Nenhum advogado cadastrado. Vara Criminal Expediente de 05/02/2014 JUIZ(A) TITULAR: Bruno Fernando Alves Costa PROMOTOR(A): André Luiz Nova Silva Rafael Matos de Freitas Silvio Abbade Macias ESCRIVÃO(Ã): Walterlon Azevedo Tertulino Cumprimento de Sentença 003 - 0001803-74.2002.8.23.0020 Nº antigo: 0020.02.001803-0 Autor: Banco do Brasil S a Réu: Joao Anastacio DESPACHO Chamo o feito a ordem. Verifica-se nos autos que o executado não foi localizado, sendo sua citação, realizada por edital (fls. 74/76) e nem a localização de bens passiveis de penhora. Diante da não localização de bens, o exeqüente indicou para arresto/penhora os bens descritos em fls. 133. Realizado o arresto e penhora fls. 148/149 e fls. 190/191, respectivamente. Determinado a intimação do executado pelos meios legais para, querendo, embargar. Intimado por edital fls. 199, sem manifestação. Diante da inércia do executado, nomeio Curador Especial a Defensoria Pública. Remetam-se os autos a Defensoria Pública. Caracaraí (RR), 05 de fevereiro de 2014. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito Advogados: Antonilzo Barbosa de Souza, Carmen Maria Caffi, Johnson Araújo Pereira, Luiz Augusto dos Santos Porto Vara Criminal Expediente de 04/02/2014 JUIZ(A) TITULAR: Bruno Fernando Alves Costa PROMOTOR(A): André Luiz Nova Silva Rafael Matos de Freitas Silvio Abbade Macias ESCRIVÃO(Ã): Walterlon Azevedo Tertulino Inquérito Policial 006 - 0000146-14.2013.8.23.0020 Nº antigo: 0020.13.000146-2 Indiciado: S.M.P. Vistos. Acolho (fls.20). Aguarde-se 6 mêses. Após, conclusos. Nenhum advogado cadastrado. Comarca de Mucajai Índice por Advogado 000716-RR-N: 002 Cartório Distribuidor Vara Criminal Juiz(a): Angelo Augusto Graça Mendes Pedido Quebra de Sigilo 001 - 0000038-18.2014.8.23.0030 Nº antigo: 0030.14.000038-8 Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Processo só possui vítima(s). Nenhum advogado cadastrado. Juiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico Inquérito Policial 002 - 0000043-40.2014.8.23.0030 Nº antigo: 0030.14.000043-8 Indiciado: A.A.A. Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Advogado(a): Jose Vanderi Maia Juiz(a): Marcelo Mazur ANO XVII - EDIÇÃO 5208 213/227 Nº antigo: 0047.14.000068-9 Réu: Raimundo Nonato Sousa Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Nenhum advogado cadastrado. Publicação de Matérias Prisão em Flagrante Ação Penal 003 - 0000039-03.2014.8.23.0030 Nº antigo: 0030.14.000039-6 Indiciado: H.O.A.S. Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Nenhum advogado cadastrado. 003 - 0001581-88.2003.8.23.0047 Nº antigo: 0047.03.001581-3 Réu: Jan Roman Wilt e outros. Analisando-se os fólios, vê-se que todos os acusado já foram citados e apresentaram, por via de consequência, as respectivas respostas à acusação. Em sede de instrução, pendem o retorno de 03 cartas precatórias (fls. 714/715, 716, 717), além das oitivas das testemunhas que residem nesta cidade e Comarca. Esclareço que em contato telefônico com a 5ª Vara Criminal (Analista Judiciário Thiago Marques), chegou a informação que consta determinação no referido instrumento para remessa a esta Comarca. Assim sendo, determino: 1-Diligências acerca das cartas precatórias de fls. 716 e 717, a fim de se verificar qual o atual andamento de ambas; 2-O transcurso, em cartório, do prazo de 20 (vinte) até que a carta precatória relativa à 5ª Vara Criminal seja deveras devolvida, oportunidade em que se terá uma visão macro probatória do processo em tela. 3-A certificação nos autos das testemunhas de acusação/defesa com indicação de endereço nesta Comarca, informando, ainda, se foram localizadas ou não para audiências anteriormente designadas. Juiz(a): Maria Aparecida Cury Inquérito Policial 004 - 0000040-85.2014.8.23.0030 Nº antigo: 0030.14.000040-4 Indiciado: R.A.J. Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Nenhum advogado cadastrado. 005 - 0000041-70.2014.8.23.0030 Nº antigo: 0030.14.000041-2 Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Processo só possui vítima(s). Nenhum advogado cadastrado. 006 - 0000042-55.2014.8.23.0030 Nº antigo: 0030.14.000042-0 Indiciado: A.O.S. Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Nenhum advogado cadastrado. Comarca de Rorainópolis Índice por Advogado 000118-RR-N: 005 000144-RR-A: 003 000157-RR-B: 009 000169-RR-N: 003 000189-RR-N: 011 000190-RR-N: 009 000231-RR-N: 011 000272-RR-B: 003 000287-RR-N: 004 000330-RR-B: 007 000421-RR-N: 008 000457-RR-N: 011 000539-RR-N: 011 000741-RR-N: 006 Cartório Distribuidor Vara Criminal Juiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior Med. Protetivas Lei 11340 001 - 0000069-84.2014.8.23.0047 Nº antigo: 0047.14.000069-7 Réu: Geremias Nascimento de Araujo Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Nenhum advogado cadastrado. Relaxamento de Prisão 002 - 0000068-02.2014.8.23.0047 Cumpra-se. Rlis/RR, 05 de fevereiro de 2014. Juiz Renato Albuquerque Respondendo Advogados: Antônio Agamenon de Almeida, José Aparecido Correia, Wellington Sena de Oliveira 004 - 0007429-17.2007.8.23.0047 Nº antigo: 0047.07.007429-0 Réu: Dorvalino Morreti Foggia A vista do ofício de fls.161, assim como do parecer ministerial de fls.181, oficie-se à Corregedoria Geral da Polícia Civil através da qual deve ser solicitada a remessa a este Juízo do Laudo de eficiência já tão debatido nos autos. Cumpra-se. Rlis/RR, 05/02/2014 Advogado(a): Rita Cássia Ribeiro de Souza 005 - 0000630-79.2012.8.23.0047 Nº antigo: 0047.12.000630-0 Réu: Ismael Morais da Silva Aguarde-se por 30 dias (fls. 153/154). Rlis/RR, 05/02/2014. Renato Albuquerque. Juiz de Direito Substituto Advogado(a): José Fábio Martins da Silva 006 - 0000738-74.2013.8.23.0047 Nº antigo: 0047.13.000738-9 Réu: Uilami Oliveira Sousa Junte-se FAC. Certifique-se o período no qual o acusado restou acolhido. Empós, conclusos para sentença. Cumpra-se. Rlis/RR, 05/02/2014 Advogado(a): Tiago Cícero Silva da Costa Inquérito Policial 007 - 0000114-59.2012.8.23.0047 Nº antigo: 0047.12.000114-5 Réu: Robson Vilagelim Pereira Dê-se vista dos autos ao Parquet. Cumpra-se. Rlis/RR, 05/02/2014 Juiz Renato Albuquerque Respondendo Advogado(a): Jaime Guzzo Junior Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico Prisão em Flagrante 008 - 0009593-81.2009.8.23.0047 Nº antigo: 0047.09.009593-7 Réu: Antonio Garcia de Araújo e outros. Analisando-se os autos, vê-se que para o encerramento da instrução processual pende tão-somente o retorno das cartas precatórias de fls. 293 e 334. Saliente-se a revelia dos acusados, fl. 205. Aguarde-se em cartório por 30 dias. Empós, conclusão. Rlis/RR, 05/02/2014. Renato Albuquerque Juiz de Direito Substituto Advogado(a): Ataliba de Albuquerque Moreira Proced. Esp. Lei Antitox. 009 - 0008332-18.2008.8.23.0047 Nº antigo: 0047.08.008332-3 Réu: Ewerton Fernandes dos Santos e outros. Analisando-se os fólios, vê-se que as reprimendas foram devidamente adimplidas. Assim sendo, rementam-se os autos, definitivamente, ao arquivo desta Comarca. Anotações necessárias. Cumpra-se. Rlis/RR, 05/02/2014 Advogados: Francisco de Assis Guimarães Almeida, Moacir José Bezerra Mota Vara Criminal Expediente de 06/02/2014 JUIZ(A) TITULAR: Cicero Renato Pereira Albuquerque PROMOTOR(A): Kleber Valares Coelho Junior Lucimara Campaner Mariano Paganini Lauria Silvio Abbade Macias Valdir Aparecido de Oliveira Valmir Costa da Silva Filho Wellington Augusto de Moura Bahe ESCRIVÃO(Ã): Vaancklin dos Santos Figueredo Ação Penal 010 - 0005818-63.2006.8.23.0047 Nº antigo: 0047.06.005818-8 Réu: Carlos Augusto Soares SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Roraima, através do douto Promotor de Justiça, com atribuições nesta Comarca, ofereceu denúncia contra CARLOS AUGUSTO SOARES, atribuindo-lhe ao primeiro a conduta típica descrita no artigo 180, § 3º do CPB, por fatos ocorridos em 25 de maio de 2006. A denúncia foi recebida em 12 de junho de 2007 (fl. 28). O réu foi citados por edital, o que suspendeu o processo, bem como o curso do prazo prescricional, na forma do artigo 366, do CPP, pelo prazo de 2 (dois) anos e consoante Decisão em fl. 90 À fl. 130, certificada a ocorrência da prescrição, vieram os autos à conclusão. Eis, em síntese, o relato imperativo. Passo a proferir a manifestação estatal. Compulsando-se os autos verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia (12/06/2007) e a presente data decorreu lapso temporal superior a 06 (dois) anos. Ressalte-se que o artigo 109, inciso VI, do CPB - redação anterior a Lei 12.234/10, entabulava o prazo prescricional de 02 (doze) anos quando o máximo da pena abstrata não fosse superior a 01 (um) ano. Assim sendo, considerando que a pena máxima do delito previsto no artigo 180, § 3º do CPB é de 01 (um) ano e que já se passaram mais de 04 (quatro) anos da data da suspensão do prazo prescricional, não resta outro viés que não o reconhecimento da prescrição da pretensão ANO XVII - EDIÇÃO 5208 214/227 punitiva estatal. Isto posto, com fulcro no artigo 107, inciso IV c/c art. 109, inciso VI do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de CARLOS AUGUSTO SOARES, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal. Dê-se ciência ao MP e a DPE. Publique-se e se registre. Cumpra-se. Rorainópolis-RR, 05 de fevereiro de 2014. Juiz Renato Albuquerque Respondendo pela Comarca de Rorainópolis Nenhum advogado cadastrado. 011 - 0009674-30.2009.8.23.0047 Nº antigo: 0047.09.009674-5 Réu: Antonio Jose Silva Rosa e outros. O presente feito segue em desfavor dos réus Patrick e Wander, imputando-os a conduta delineada no artigo 180, § 1º, do CPB, fato supostamente ocorrido na Comarca de Boa Vista/RR, consoante exordial delatória. Acrescente-se a informação de que o acusado Wander faleceu, consoante fls. 431. Por fim, vale salientar que os delitos que justificavam a ocorrência de conexão probatória ou instrumental já foram efetivamente julgados. De todo o exposto, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca da certidão de fls. 431, assim como sobre a incompetência, em tese, deste juízo. Cumpra-se. Rlis/RR, 05/02/2014 Juiz Renato Albuquerque Respondendo Advogados: Angela Di Manso, Francisco Evangelista dos Santos de Araujo, Jose Ivan Fonseca Filho, Lenon Geyson Rodrigues Lira 012 - 0010476-28.2009.8.23.0047 Nº antigo: 0047.09.010476-2 Indiciado: F.B.S. e outros. SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Roraima, através do douto Promotor de Justiça, com atribuições nesta Comarca, ofereceu denúncia contra FRANCISCO BARROS DE SOUSA e EDIVAR ALVES DE SOUSA, atribuindo-lhe ao primeiro a conduta típica descrita no artigo 19 e 21 da Lei de Contravenções Penais, em concurso material e, ao segundo, a conduta descrita no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais. A denúncia foi recebida em 07 de junho de 2011 (fl. 53-v). Os réus foram citados por edital, o que suspendeu o processo, bem como o curso do prazo prescricional, na forma do artigo 366, do CPP, pelo prazo de 2 (dois) anos, considerando-se o prazo prescricional ao tempo do fato. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao reconhecimento da prescrição com base no artigo 107, IV c/c artigo 109, VI, ambos do Código Penal. Eis, em síntese, o relato imperativo. Passo a proferir a manifestação estatal. Compulsando-se os autos verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia (07/06/2011) e a presente data decorreu lapso temporal superior a 02 (dois) anos. Ressalte-se que o artigo 109, inciso VI, do CPB - redação anterior a Lei 12.234/10, entabulava o prazo prescricional de 02 (doze) anos quando o máximo da pena abstrata não fosse superior a 01 (um) ano. Assim sendo, considerando que a pena máxima do delito previsto nos artigos 19 e 21 da Lei de Contravenções Penais é de 06 (seis) e 03 (três) meses, respectivamente, e que já se passaram mais de 02 (anos) anos da data da suspensão do prazo prescricional, não resta outro viés que não o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Isto posto, com fulcro no artigo 107, inciso IV c/c art. 109, inciso VI do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO BARROS DE SOUSA e EDIVAR ALVES DE SOUSA, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal. Publique-se e se registre. Cumpra-se. Rorainópolis-RR, 05 de fevereiro de 2014. Juiz Renato Albuquerque Respondendo pela Comarca de Rorainópolis Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico Nenhum advogado cadastrado. 013 - 0001017-65.2010.8.23.0047 Nº antigo: 0047.10.001017-3 Réu: Rarison de Souza Ságica AUTOS: 0047.10.001017-3 DECISÂO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 124/126), com efeitos infringentes, manejados em face da Sentença de fls. 120/122, que julgando improcedente a denúncia, absolveu o acusado RARISON DE SOUZA SAGICA, das imputações constantes da exordial acusatória (arts. 306 e 309) do CTB. O Ministério Público do Estado de Roraima, através do douto Promotor de Justiça, com atribuições nesta Comarca, assevera ter a sentença se omitido quanto ao crime previsto no artigo 306 do CTB. A Defensoria Pública, a seu turno, requereu o conhecimento dos embargos e, no mérito, sejam julgados improcedentes. Eis, em síntese, o relato. DECIDO. ANO XVII - EDIÇÃO 5208 Réu: Geremias Nascimento de Araujo Desta forma, em face ao exposto, com fundamento no artigo 22, incisos II, III, alíneas "a" e "c", da Lei Federal nº 11.340 de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), DEFIRO A(S) SEGUINTE(S) MEDIDA(S) PROTETIVA(S): a)Afastamento do Agressor GEREMIAS BERNARDO DA SILVA do lar ou local de convivência da Ofendida. b)Proibir o Agressor GEREMIAS BERNARDO DA SILVA de aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, num raio de 100 (cem) metros, bem como de contato com os mesmos por qualquer meio de comunicação; c)Proibir o Agressor GEREMIAS BERNARDO DA SILVA de frequentar os locais de convivência da Ofendida, a fim de preservar sua integridade física e mental. Para o cumprimento das medidas protetivas acima enumeradas, em especial a de afastamento do lar, DETERMINO a expedição de mandado judicial, em desfavor do requerido/agressor, devendo consta a possibilidade do Sr(a). Oficial(a) de Justiça requisitar auxilio de forca policial independentemente de nova decisão deste Juízo, primeiramente, à Delegacia de Defesa e Proteção à Mulher ou, em segundo lugar, junto à Polícia Militar. Apense-se aos autos principais. Providências de praxe. Intime-se o requerido/agressor, dando-lhe ciência desta decisão. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. De plano, devem os embargos ser conhecidos, porquanto tempestivos (art. 382 CPP). Entretanto, no mérito, melhor sorte não assiste ao Embargante. Em que pese a vasta explanação do Órgão Ministerial, entendo que não há omissão a ser sanada, tendo o julgador manifestado as razões de sua convicção, bem como os pontos em que firmou o seu posicionamento, in verbis: "A conduta do réu não pode ser considerada criminosa, pois o delito em espécie é de perigo concreto que exige a efetivação de situação de perigo a bem jurídico alheio. [...] Ante o exposto, Absolvo Rarison de Souza Sagica em relação aos crimes imputados na denúncia (306 e 309 do CTB) em face do fato não constituir infração penal." Do teor dos embargos, verifica-se que as razões expendidas demonstram a irresignação Embargante, não sendo os embargos a via própria para a sua reforma. De acordo com a doutrina, a reforma da sentença não poderia ocorrer por meio de embargos de declaração - impossibilidade do chamado "efeito infringente" dos embargos. Por esse motivo, para muitos, a peça cabível, na hipótese em estudo, seria a apelação (Prática Penal, 6ª Ed., da RT). Sobre o assunto: "os embargos de declaração não tem caráter de infringentes do julgado. Não o modificam, não o corrigem, não o reduzem nem o ampliam. Appenas o explicitam, o elucidam e fazem claros seu alcance e seus fundamentos" (TASP, RT, 613:327). Como se sabe, tal recurso é incabível quando o embargante, a pretexto de apontar no corpo sentencial supostas ambiguidades, obscuridades, contradições e omissões, pretende, a rigor, rever o posicionamento lançado na manifestação jurisdicional por via transversa e errônea. Ademais, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (EDcl no HC 106.785/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 26/05/2009, DJe 29/06/2009; e EDcl no HC 56.154/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/03/2008, DJe 28/04/2008) fixou entendimento que não configura omissão apta a ensejar os embargos a inexistência do afastamento, pelo Magistrado, de todos os pontos argumentativos postos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para sustentar sua a decisão. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, com efeitos infringentes e, no mérito, nego-lhes provimento ante a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença atacada. Ciência ao MP e a DPE. Publique-se e se registre. Cumpra-se. Rorainópolis-RR, 05 de fevereiro de 2014. Rorainópolis-RR, 05 de fevereiro de 2014. Juiz Renato Albuquerque Respondendo pela Comarca de Rorainópolis Nenhum advogado cadastrado. Vistos etc. Med. Protetivas Lei 11340 014 - 0000069-84.2014.8.23.0047 Nº antigo: 0047.14.000069-7 215/227 Renato Albuquerque Juiz Respondendo pela Comarca de Rorainópolis Nenhum advogado cadastrado. Prisão em Flagrante 015 - 0000067-17.2014.8.23.0047 Nº antigo: 0047.14.000067-1 Réu: Eudo Pereira da Silva DECISÃO A autoridade policial comunica a prisão em flagrante de Eudo Pereira da Silva, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §9º, e art. 147, ambos do CPB c.c Lei nº 11.340/06. O auto de prisão em flagrante foi lavrado com a presença da autoridade policial, do condutor, das testemunhas, e, por fim, realizado o interrogatório do acusado. Ademais, o condutor, as testemunhas, e o acusado foram ouvidos nesta ordem a assinaram o auto. O acusado, ainda, foi qualificado e assinou nota de ciência das garantias constitucionais, além de receber a respectiva nota de culpa. Verifico, ainda, que o auto de prisão em flagrante foi lavrado no prazo de 24h após o cometimento do delito e encaminhado, também no prazo legal, ao Judiciário da Comarca, em respeito do art. 306 do Código de Processo Penal. Assim, verificada a legalidade da prisão e o preenchimento das formalidades legais da lavratura, homologo o auto de prisão em flagrante. Restou arbitrada fiança, a qual não restou recolhida. Aguarde-se o efetivo recolhimento pelo prazo de 03 dias. Ciência ao Ministério Público e à DPE. Decorrido o prazo, voltem autos à conclusão. Rlis (RR), 05 de fevereiro de 2014. Juiz Renato Albuquerque Respondendo Nenhum advogado cadastrado. Termo Circunstanciado 016 - 0000238-08.2013.8.23.0047 Nº antigo: 0047.13.000238-0 Indiciado: E.B.P. DECISÃO Assiste razão ao Ministério Público ao requerer a conversão do feito para o procedimento comum. O autor do fato, Eldoneto Barros Pereira, não foi localizado no endereço constante dos autos, impossibilitando o prosseguimento do feito. Não Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico sendo localizado o Autor do Fato, deve sua citação ser realizada via Edital, diligência vedada pela Lei dos Juizados Especiais (Art. 66, da Lei nº 9.099/95). Nesta situação, o art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95, determina a remessa do feito ao juízo comum, para adoção do procedimento cabível. Ante o exposto, determino a remessa dos autos a Vara Criminal desta Comarca. Cite-se, via edital. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem que haja defesa escrita ou manifestação do réu ou de seu advogado, remetam-se os autos à Defensoria Pública, que deverá assumir o encargo da defesa. Rorainópolis/RR, 05 de fevereiro de 2014. Juiz Renato Albuquerque Respondendo pela Comarca de Rorainópolis Nenhum advogado cadastrado. Comarca de São Luiz do Anauá Cartório Distribuidor Vara Criminal Juiz(a): Bruno Fernando Alves Costa ANO XVII - EDIÇÃO 5208 Nenhum advogado cadastrado. 006 - 0000166-79.2013.8.23.0060 Nº antigo: 0060.13.000166-6 Infrator: Criança/adolescente Audiência REDESIGNADA para o dia 18/03/2014 às 09:30 horas. Nenhum advogado cadastrado. 007 - 0000184-03.2013.8.23.0060 Nº antigo: 0060.13.000184-9 Infrator: Criança/adolescente Audiência REDESIGNADA para o dia 18/03/2014 às 10:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. 008 - 0000192-77.2013.8.23.0060 Nº antigo: 0060.13.000192-2 Infrator: Criança/adolescente Audiência REDESIGNADA para o dia 18/03/2014 às 09:45 horas. Nenhum advogado cadastrado. 009 - 0000201-39.2013.8.23.0060 Nº antigo: 0060.13.000201-1 Infrator: Criança/adolescente Audiência REDESIGNADA para o dia 18/03/2014 às 11:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. Proc. Apur. Ato Infracion 010 - 0001011-48.2012.8.23.0060 Nº antigo: 0060.12.001011-5 Infrator: Criança/adolescente e outros. Autos remetidos ao Tribunal de Justiça. Prazo de 030 dia(s). Nenhum advogado cadastrado. Comarca de Alto Alegre Relaxamento de Prisão 001 - 0000047-84.2014.8.23.0060 Nº antigo: 0060.14.000047-6 Réu: Valdair Alves de Oliveira Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Nenhum advogado cadastrado. Publicação de Matérias Infância e Juventude Índice por Advogado 000118-RR-N: 005 000262-RR-N: 002 000481-RR-N: 001 000497-RR-N: 004 000561-RR-N: 006 000756-RR-N: 002 000946-RR-N: 004 Expediente de 05/02/2014 JUIZ(A) TITULAR: Claudio Roberto Barbosa de Araujo PROMOTOR(A): Renato Augusto Ercolin Silvio Abbade Macias Valmir Costa da Silva Filho ESCRIVÃO(Ã): Cassiano André de Paula Dias Boletim Ocorrê. Circunst. 002 - 0001071-89.2010.8.23.0060 Nº antigo: 0060.10.001071-3 Infrator: Criança/adolescente e outros. Audiência REDESIGNADA para o dia 18/03/2014 às 10:30 horas. Nenhum advogado cadastrado. 003 - 0001230-95.2011.8.23.0060 Nº antigo: 0060.11.001230-3 Infrator: Criança/adolescente Audiência REDESIGNADA para o dia 18/03/2014 às 10:15 horas. Nenhum advogado cadastrado. 004 - 0000064-57.2013.8.23.0060 Nº antigo: 0060.13.000064-3 Infrator: Criança/adolescente e outros. Audiência REDESIGNADA para o dia 18/03/2014 às 09:15 horas. Nenhum advogado cadastrado. 005 - 0000165-94.2013.8.23.0060 Nº antigo: 0060.13.000165-8 Infrator: Criança/adolescente Audiência REDESIGNADA para o dia 18/03/2014 às 10:45 horas. 216/227 Cartório Distribuidor Vara Criminal Juiz(a): Parima Dias Veras Rest. de Coisa Apreendida 001 - 0000018-05.2014.8.23.0005 Nº antigo: 0005.14.000018-2 Autor: R.F.V. Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Advogado(a): Paulo Luis de Moura Holanda Publicação de Matérias Vara Cível Expediente de 05/02/2014 JUIZ(A) TITULAR: Parima Dias Veras PROMOTOR(A): André Paulo dos Santos Pereira Hevandro Cerutti Igor Naves Belchior da Costa José Rocha Neto Madson Welligton Batista Carvalho Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico Márcio Rosa da Silva Marco Antonio Bordin de Azeredo Valdir Aparecido de Oliveira ESCRIVÃO(Ã): Robson da Silva Souza ANO XVII - EDIÇÃO 5208 000469-RR-N: 007 Cartório Distribuidor Ação Civil Improb. Admin. Vara Criminal 002 - 0000397-48.2011.8.23.0005 Nº antigo: 0005.11.000397-6 Autor: Ministério Público Réu: Viru Oscar Friedrich Despacho: À DEFESA PARA ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. Advogados: Helaine Maise de Moraes, Roseane do Vale Cavalcante Juiz(a): Daniela Schirato Collesi Minholi Vara Criminal Expediente de 05/02/2014 JUIZ(A) TITULAR: Parima Dias Veras JUIZ(A) COOPERADOR: Euclydes Calil Filho Graciete Sotto Mayor Ribeiro PROMOTOR(A): André Paulo dos Santos Pereira Hevandro Cerutti Igor Naves Belchior da Costa José Rocha Neto Madson Welligton Batista Carvalho Márcio Rosa da Silva Marco Antonio Bordin de Azeredo Valdir Aparecido de Oliveira ESCRIVÃO(Ã): Robson da Silva Souza 217/227 Carta Precatória 001 - 0000043-54.2014.8.23.0090 Nº antigo: 0090.14.000043-2 Réu: Charles Nascimento Frederico Filho Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Nenhum advogado cadastrado. 002 - 0000044-39.2014.8.23.0090 Nº antigo: 0090.14.000044-0 Réu: Fernando Rodrigo Mirando Alvarenga Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Nenhum advogado cadastrado. Infância e Juventude Juiz(a): Daniela Schirato Collesi Minholi Guarda 003 - 0000045-24.2014.8.23.0090 Nº antigo: 0090.14.000045-7 Autor: A.S.M. e outros. Criança/adolescente: Criança/adolescente e outros. Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Valor da Causa: R$ 724,00. Nenhum advogado cadastrado. Publicação de Matérias Ação Penal 003 - 0000352-44.2011.8.23.0005 Nº antigo: 0005.11.000352-1 Réu: Alonso Vitoriano da Silva Audiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 25/02/2014 às 09:40 horas. Nenhum advogado cadastrado. Vara Criminal Expediente de 05/02/2014 JUIZ(A) TITULAR: Daniela Schirato Collesi Minholi PROMOTOR(A): André Paulo dos Santos Pereira Madson Welligton Batista Carvalho Rogerio Mauricio Nascimento Toledo ESCRIVÃO(Ã): Janne Kastheline de Souza Farias 004 - 0000111-02.2013.8.23.0005 Nº antigo: 0005.13.000111-7 Réu: Arlete Silvia Costa da Mota Audiência REDESIGNADA para o dia 25/02/2014 às 09:30 horas. Advogados: Elias Augusto de Lima Silva, Lairto Estevão de Lima Silva 005 - 0000112-84.2013.8.23.0005 Nº antigo: 0005.13.000112-5 Réu: Arlisson Teixeira Almeida Audiência REDESIGNADA para o dia 17/02/2014 às 09:01 horas. Advogado(a): José Fábio Martins da Silva Carta Precatória 006 - 0000217-61.2013.8.23.0005 Nº antigo: 0005.13.000217-2 Réu: Lorivo Pape Audiência de INTERROGATÓRIO designada para o dia 06/03/2014 às 09:30 horas. Advogado(a): Rosa Leomir Benedettigonçalves Ação Penal 004 - 0000051-07.2009.8.23.0090 Nº antigo: 0090.09.000051-5 Indiciado: A.G.R.S. Diante do exposto, acolhendo parecer ministerial, determino o arquivamento destes autos de inquérito policial, com a ressalva do artigo 18 do Código de Processo Penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Comarca de Pacaraima Não foi possível estabelecer uma conexão com esta comarca Comarca de Bonfim Índice por Advogado Intime-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado e as cautelas legais, arquive-se. Bonfim/RR, 04 de fevereiro de 2014. EVALDO JORGE LEITE Juiz de Direito Substituto Nenhum advogado cadastrado. 005 - 0000107-40.2009.8.23.0090 Nº antigo: 0090.09.000107-5 Indiciado: M.L.C. e outros. Isso posto, acolho o parecer ministerial, e declaro extinta a punibilidade Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico de MAGNALDO LIMA CABRAL, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, 1ª figura, do Código Penal. ANO XVII - EDIÇÃO 5208 218/227 Intime(m)-se o Ministério Público e à DPE, ou advogado constituído do teor dessa decisão, assim como da data de audiência de instrução e julgamento. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Se preso(s), determino a requisição do(s) acusado(a), nos termos do art. 399, §1º do CPP. Intime-se por meio do DJE. Intime-se o Ministério Público. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa(s). Após o trânsito em julgado e as cautelas legais, arquive-se. Cumpra-se. Bonfim/RR, 04 de fevereiro de 2014. Bonfim/RR, 04 de fevereiro de 2014. EVALDO JORGE LEITE Juiz de Direito Substituto Nenhum advogado cadastrado. 006 - 0000129-98.2009.8.23.0090 Nº antigo: 0090.09.000129-9 Diante do exposto, acolhendo parecer ministerial, determino o arquivamento destes autos de inquérito policial, com a ressalva do artigo 18 do Código de Processo Penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. EVALDO JORGE LEITE Juiz de Direito Substituto Nenhum advogado cadastrado. 010 - 0000497-05.2012.8.23.0090 Nº antigo: 0090.12.000497-4 Réu: Alin Kartel Ante ao exposto, nos termos no art. 399 do Código de Processo Penal, designe-se data para audiência de instrução e julgamento. Intime(m)-se o(s) acusado(s) pessoalmente, cientificando-o(s) de que terá(ão) o direito de se fazer(em) acompanhar de advogado(s). Intime-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado e as cautelas legais, arquive-se. Intime(m)-se o Ministério Público e à DPE, ou advogado constituído do teor dessa decisão, assim como da data de audiência de instrução e julgamento. Bonfim/RR, 04 de fevereiro de 2014. Se preso(s), determino a requisição do(s) acusado(a), nos termos do art. 399, §1º do CPP. EVALDO JORGE LEITE Juiz de Direito Substituto Nenhum advogado cadastrado. 007 - 0000210-13.2010.8.23.0090 Nº antigo: 0090.10.000210-5 Réu: Felisneto José da Silva Autos n. 0090.10.000210-5 Réu: Felisneto José da Silva DESPACHO I - Defiro a manifestação da DPE de fl. 643 v. Intime-se o nobre causídico para que informe, no prazo de 05 dias, se ainda atua na defesa do acusado. Bonfim/RR, 04 de fevereiro de 2014. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa(s). Cumpra-se. Bonfim/RR, 04 de fevereiro de 2014. EVALDO JORGE LEITE Juiz de Direito Substituto Nenhum advogado cadastrado. 011 - 0000119-15.2013.8.23.0090 Nº antigo: 0090.13.000119-2 Réu: Leno Henrique da Silva nte ao exposto, nos termos no art. 399 do Código de Processo Penal, designe-se data para audiência de instrução e julgamento. EVALDO JORGE LEITE Juiz de Direito Substituto Advogado(a): Marcello Guedes de Amorim Intime(m)-se o(s) acusado(s) pessoalmente, cientificando-o(s) de que terá(ão) o direito de se fazer(em) acompanhar de advogado(s). 008 - 0000198-28.2012.8.23.0090 Nº antigo: 0090.12.000198-8 Réu: M.B.S. Ante ao exposto, nos termos no art. 399 do Código de Processo Penal, designe-se data para audiência de instrução e julgamento. Intime(m)-se o(s) acusado(s) pessoalmente, cientificando-o(s) de que terá(ão) o direito de se fazer(em) acompanhar de advogado(s). Intime(m)-se o Ministério Público e à DPE, ou advogado constituído do teor dessa decisão, assim como da data de audiência de instrução e julgamento. Se preso(s), determino a requisição do(s) acusado(a), nos termos do art. 399, §1º do CPP. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa(s). Cumpra-se. Bonfim/RR, 04 de fevereiro de 2014. EVALDO JORGE LEITE, Juiz de Direito Substituto Nenhum advogado cadastrado. Intime(m)-se o Ministério Público e à DPE, ou advogado constituído do teor dessa decisão, assim como da data de audiência de instrução e julgamento. 009 - 0000283-14.2012.8.23.0090 Nº antigo: 0090.12.000283-8 Réu: Francisco Magno Ferreira de Souza Ante ao exposto, nos termos no art. 399 do Código de Processo Penal, designe-se data para audiência de instrução e julgamento. Intime(m)-se o(s) acusado(s) pessoalmente, cientificando-o(s) de que terá(ão) o direito de se fazer(em) acompanhar de advogado(s). Se preso(s), determino a requisição do(s) acusado(a), nos termos do art. 399, §1º do CPP. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa(s). Cumpra-se. Bonfim/RR, 04 de fevereiro de 2014. EVALDO JORGE LEITE Juiz de Direito Substituto Nenhum advogado cadastrado. 012 - 0000299-31.2013.8.23.0090 Nº antigo: 0090.13.000299-2 Réu: Daisy Rosimery Macedo Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico Ante ao exposto, nos termos no art. 399 do Código de Processo Penal, designe-se data para audiência de instrução e julgamento. Intime(m)-se o(s) acusado(s) pessoalmente, cientificando-o(s) de que terá(ão) o direito de se fazer(em) acompanhar de advogado(s). ANO XVII - EDIÇÃO 5208 219/227 Intime-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado e as cautelas legais, arquive-se. Bonfim/RR, 04 de fevereiro de 2014. Intime(m)-se o Ministério Público e à DPE, ou advogado constituído do teor dessa decisão, assim como da data de audiência de instrução e julgamento. Se preso(s), determino a requisição do(s) acusado(a), nos termos do art. 399, §1º do CPP. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa(s). Cumpra-se. Bonfim/RR, 04 de fevereiro de 2014. EVALDO JORGE LEITE Juiz de Direito Substituto Nenhum advogado cadastrado. Ação Penal Competên. Júri 013 - 0000056-29.2009.8.23.0090 Nº antigo: 0090.09.000056-4 Indiciado: E.U.R. Isso posto, acolho o parecer ministerial, e declaro extinta a punibilidade de ESMAEL URBANO REIS, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, 1ª figura, do Código Penal. Sem custas. EVALDO JORGE LEITE Juiz de Direito Substituto Nenhum advogado cadastrado. Carta Precatória 016 - 0000462-11.2013.8.23.0090 Nº antigo: 0090.13.000462-6 Réu: Iago Cassio Birriel Pinheiro Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 18/02/2014 às 08:15 horas. Nenhum advogado cadastrado. 017 - 0000466-48.2013.8.23.0090 Nº antigo: 0090.13.000466-7 Réu: Getúlio Pinho Tomis Audiência ANTECIPADA para o dia 18/02/2014 às 08:10 horas. Nenhum advogado cadastrado. Inquérito Policial 018 - 0000690-25.2009.8.23.0090 Nº antigo: 0090.09.000690-0 Indiciado: E.N.S. Isso posto, acolho o parecer ministerial, e declaro extinta a punibilidade de ELISMAR DO NASCIMENTO SILVA, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, 1ª figura, do Código Penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se por meio do DJE. Publique-se. Registre-se. Intime-se por meio do DJE. Intime-se o Ministério Público. Intime-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado e as cautelas legais, arquive-se. Bonfim/RR, 04 de fevereiro de 2014. Após o trânsito em julgado e as cautelas legais, arquive-se. Bonfim/RR, 04 de fevereiro de 2014. EVALDO JORGE LEITE Juiz de Direito Substituto Nenhum advogado cadastrado. 014 - 0000233-90.2009.8.23.0090 Nº antigo: 0090.09.000233-9 Diante do exposto, acolhendo parecer ministerial, determino o arquivamento destes autos de inquérito policial, com a ressalva do artigo 18 do Código de Processo Penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado e as cautelas legais, arquive-se. Bonfim/RR, 04 de fevereiro de 2014. EVALDO JORGE LEITE Juiz de Direito Substituto Nenhum advogado cadastrado. 015 - 0000241-67.2009.8.23.0090 Nº antigo: 0090.09.000241-2 Indiciado: A. Diante do exposto, acolhendo parecer ministerial, determino o arquivamento destes autos de inquérito policial, com a ressalva do artigo 18 do Código de Processo Penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. EVALDO JORGE LEITE Juiz de Direito Substituto Nenhum advogado cadastrado. 019 - 0000756-05.2009.8.23.0090 Nº antigo: 0090.09.000756-9 Indiciado: G.S.M. Assim, com fundamento no art. 396 do Código de Processo Penal, com a nova redação trazida pela lei nº 11.719/2008, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de G.S.M. Cite(m)-se o(s) acusado(s) G.S.M., para oferecer(em) defesa(s) preliminar(es), por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Cumpra-se. Bonfim -RR, 04 de fevereiro de 2014. EVALDO JORGE LEITE, Juiz de Direito Substituto Nenhum advogado cadastrado. 020 - 0000758-72.2009.8.23.0090 Nº antigo: 0090.09.000758-5 Indiciado: F.A.S. Ante ao exposto, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, designe-se data para audiência de instrução e julgamento. Intime(m)-se o(s) acusado(s) pessoalmente, cientificando-o(s) de que terá(ão) o direito de se fazer(em) acompanhar de advogado(s). Intime(m)-se o Ministério Público e à DPE, ou advogado constituído do teor dessa decisão, assim como da data de audiência de instrução e julgamento. Se preso(s), determino a requisição do(s) acusado(a), nos termos do art. 399, §1º do CPP. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa(s). Cumpra-se. Bonfim/RR, 04 de fevereiro de 2014. EVALDO JORGE LEITE, Juiz de Direito Substituto Nenhum advogado cadastrado. 021 - 0000032-64.2010.8.23.0090 Nº antigo: 0090.10.000032-3 Indiciado: R.R.L. e outros. Isso posto, acolho o parecer ministerial, e declaro extinta a punibilidade de REINALDO DA ROCHA LACERDA, RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇÃO ANDRADE E ERNESTO PIRES DE MORAES, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, 1ª figura, do Código Penal. Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 220/227 Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se por meio do DJE. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa(s). Intime-se o Ministério Público. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e as cautelas legais, arquive-se. Bonfim/RR, 04 de fevereiro de 2014. Bonfim/RR, 04 de fevereiro de 2014. EVALDO JORGE LEITE Juiz de Direito Substituto Nenhum advogado cadastrado. 022 - 0000326-48.2012.8.23.0090 Nº antigo: 0090.12.000326-5 Réu: L.C.P. e outros. Ante ao exposto, nos termos no art. 399 do Código de Processo Penal, designe-se data para audiência de instrução e julgamento. Intime(m)-se o(s) acusado(s) pessoalmente, cientificando-o(s) de que terá(ão) o direito de se fazer(em) acompanhar de advogado(s). Intime(m)-se o Ministério Público e à DPE, ou advogado constituído do teor dessa decisão, assim como da data de audiência de instrução e julgamento. EVALDO JORGE LEITE Juiz de Direito Substituto Nenhum advogado cadastrado. 025 - 0000551-34.2013.8.23.0090 Nº antigo: 0090.13.000551-6 Indiciado: E.D.F.C. Ante ao exposto, nos termos no art. 399 do Código de Processo Penal, designe-se data para audiência de instrução e julgamento. Intime(m)-se o(s) acusado(s) pessoalmente, cientificando-o(s) de que terá(ão) o direito de se fazer(em) acompanhar de advogado(s). Intime(m)-se o Ministério Público e à DPE, ou advogado constituído do teor dessa decisão, assim como da data de audiência de instrução e julgamento. Se preso(s), determino a requisição do(s) acusado(a), nos termos do art. 399, §1º do CPP. Se preso(s), determino a requisição do(s) acusado(a), nos termos do art. 399, §1º do CPP. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa(s). Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa(s). Vista ao MP sobre o pedido de restituição de coisa apreendida. Cumpra-se. Cumpra-se. Bonfim/RR, 04 de fevereiro de 2014. Bonfim/RR, 05 de fevereiro de 2014. EVALDO JORGE LEITE Juiz de Direito Substituto Nenhum advogado cadastrado. EVALDO JORGE LEITE Juiz de Direito Substituto Nenhum advogado cadastrado. 023 - 0000612-26.2012.8.23.0090 Nº antigo: 0090.12.000612-8 Indiciado: D.E. Isso posto, acolho o parecer ministerial, e declaro extinta a punibilidade de D. E, apenas quanto aos crimes contra a honra, tendo em vista a ocorrência da decadência do direito de queixa, nos termos do art. 107, IV, 2ª figura, do Código Penal. 026 - 0000009-79.2014.8.23.0090 Nº antigo: 0090.14.000009-3 Indiciado: R.A.S. Decisão: Recebido a Denúncia. Nenhum advogado cadastrado. Designe-se audiência para os fins do art. 16 da Lei n. 11.340/06. Intimese a vítima e o acusado. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério Público. Bonfim/RR, 04 de fevereiro de 2014. EVALDO JORGE LEITE Juiz de Direito Substituto Nenhum advogado cadastrado. 024 - 0000393-76.2013.8.23.0090 Nº antigo: 0090.13.000393-3 Réu: G.F.F. Ante ao exposto, nos termos no art. 399 do Código de Processo Penal, designe-se data para audiência de instrução e julgamento. Intime(m)-se o(s) acusado(s) pessoalmente, cientificando-o(s) de que terá(ão) o direito de se fazer(em) acompanhar de advogado(s). Intime(m)-se o Ministério Público e à DPE, ou advogado constituído do teor dessa decisão, assim como da data de audiência de instrução e julgamento. Se preso(s), determino a requisição do(s) acusado(a), nos termos do art. 399, §1º do CPP. Relaxamento de Prisão 027 - 0000464-78.2013.8.23.0090 Nº antigo: 0090.13.000464-2 Réu: Deyon Shew Decisão: POR TAIS RAZÕES, RELAXO A PRISÃO DE D.S., CONDICIONANDO A LIBERDADE, NOS MOLDES DO ARTIGO 319 DO CPP, A CUMPRIMENTO DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES... BONFIM/RR, 05/02/2014. EVALDO JORGE LEITE, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. Nenhum advogado cadastrado. Juizado Criminal Expediente de 05/02/2014 JUIZ(A) PRESIDENTE(A): Daniela Schirato Collesi Minholi PROMOTOR(A): André Paulo dos Santos Pereira Madson Welligton Batista Carvalho Rogerio Mauricio Nascimento Toledo ESCRIVÃO(Ã): Janne Kastheline de Souza Farias Termo Circunstanciado 028 - 0000404-08.2013.8.23.0090 Nº antigo: 0090.13.000404-8 Indiciado: Criança/adolescente e outros. Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico Assim sendo, julgo extinta a punibilidade dos autores do fato FRANCIMAR ROSAS DA SILVA CHARLY E ELIOMAR ROSA SOUZA pelo cumprimento da transação penal, por analogia ao artigo 89, § 5º, da Lei dos Juizados Especiais. Oficie-se ao Conselho Tutelar de Normandia solicitando a prestação de contas das quantias recebidas, para resposta no prazo de 10 dias, conforme recibos de fls. 20 e 27. Na prestação de contas deverá constar a numeração do processo ao qual se refere. Após o trânsito em julgado e demais formalidades processuais, arquivem-se os autos. Intimações e expedientes necessários. P. R. I. C. Bonfim/RR, 05/02/2014. EVALDO JORGE LEITE Juiz de Direito Substituto Nenhum advogado cadastrado. ANO XVII - EDIÇÃO 5208 221/227 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 222/227 5ª VARA CÍVEL Expediente de 06/02/2014 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) O Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo: Processo: 010.04.087918-0 Exequente: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE RORAIMA - AFERR. Executado: SOUZA E MONTANHA LTDA – ME. Estando a parte executada adiante qualificada em local incerto e não sabido, expediu-se o presente Edital com a seguinte finalidade: Secretaria Vara / 5ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 a) CITAÇÃO da parte executada, SOUZA E MONTANHA LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº. 84.040.385/0001-00, na pessoa do seu representante legal, para pagar à parte exequente a importância de R$ 74.561,49 (setenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos), referentes ao valor da causa, 10% de honorários advocatícios e custas iniciais, no prazo de 03 (três) dias. Se a parte executada efetuar o integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Não efetuando o pagamento será expedido mandado de penhora e avaliação. b) INTIMAÇÃO da parte executada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias opor embargos. SEDE DO JUÍZO: Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, 666, Centro, Boa Vista RR, Tel. (095) 3198-4727. Para que chegue ao conhecimento do executado e de todos mandou expedir o presente Edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, 27 de janeiro de 2014. Eu, Klemenson Marcolino (Técnico Judiciário), que o digitei e, Lucinete Ferreira de Souza (Escrivã Judicial em Exercício), o assina de ordem. igDmMnK7tUIt7cSgFlMEI3Ldifw= Lucinete Ferreira de Souza Escrivã Judicial em Exercício SICOJURR - 00038935 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 223/227 COMARCA DE BONFIM Expediente de 06/02/2014 MM. JUÍZA DE DIREITO DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI REPUBLICAÇÃO DA PAUTA DOS PROCESSOS DA COMARCA DE BONFIM QUE IRÃO A JULGAMENTO PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR NO PLENÁRIO DO JÚRI – FÓRUM RUI BARBOSA – PRIMEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA. A PAUTA DA PRIMEIRA REUNIÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BONFIM, ANO 2014, TEVE SUAS DATAS ALTERADAS DE ORDEM DA MMª JUÍZA TITULAR, DRA. DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, ATENDENDO À DETERINAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO TJRR E ATENDENDO À META DO CNJ PELA QUAL DEVERÃO SER JULGADAS, ATÉ 20/10/2014, TODAS AS AÇÕES PENAIS RELATIVAS A CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, CUJA DENÚNCIA TENHA SIDO RECEBIDA ATÉ 31/12/2009. Na conformidade do artigo 435 do Código de Processo Penal, a lista dos processos que deverão ser julgados pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular, a ter início no dia 25 de março de 2014, às 08:00 horas é a seguinte: Secretaria Vara / 1ª Vara Cível / Fórum - Forum de Bonfim / Comarca - Bonfim Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 PAUTA DE MARÇO Dia 25/03/2014 – TURMA ÚNICA Ação Penal: 0090.10.000330-1 Autor: Justiça Pública Réu: Josias Alves Pereira Art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Situação: Réu Solto Advogados: Defensoria Pública PAUTA DE ABRIL Dia 09/04/2014 – TURMA ÚNICA Ação Penal: 0090.09.000681-9 Autor: Justiça Pública Réu: Daniel Correia Cordeiro Cleiton Braga de Souza Art. 121, § 2º, inciso III c/c art. 211 do Código Penal SICOJURR - 00038943 xi98UWF22naRo68Mm5eNAWKgnH4= Dia 02/04/2014 – TURMA ÚNICA Ação Penal: 0090.09.000643-9 Autor: Justiça Pública Réu: Renato Matos da Silva Paulo Roberto de Mattos Campos Francisco Ribeiro Campos Júnior Art. 121, § 2º, IV c/c art. 69 do Código Penal Situação: Réu solto Advogado: Públio Rêgo Imbiriba Filho Ronildo Paulino da Silva – OAB 555/RR Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 224/227 Situação: Réu Solto Advogados: Thiago Soares Teixeira OAB/RR 878 e Defensoria Pública Dia 23/04/2014 – TURMA ÚNICA Ação Penal: 0090.09.000679-3 Autor: Justiça Pública Réu: Jadeson Mendes Silva Art. 121, § 2º, inciso II e IV c/c art. 14, inciso II do Código Penal Situação: Réu Preso Advogados: Defensoria Pública Dia 30/04/2014 – TURMA ÚNICA Ação Penal: 0090.09.000225-5 Autor: Justiça Pública Réu: Antonilson da Silva Pereira Art. 121, § 2º, inciso I c/c art. 14, inciso II do Código Penal Situação: Réu Solto Advogados: Defensoria Pública Secretaria Vara / 1ª Vara Cível / Fórum - Forum de Bonfim / Comarca - Bonfim Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 PAUTA DE MAIO Dia 07/05/2014 – TURMA ÚNICA Ação Penal: 0090.09.000644-7 Autor: Justiça Pública Réu: Sergio Luiz Magalhães Habert Art. 121, § 2º, inciso II c/c art. 14, inciso II do Código Penal Situação: Réu Solto Advogados: Ana Clécia Ribeiro Araújo Souza OAB/RR 799 Dia 21/05/2014 – TURMA ÚNICA Ação Penal: 0090.09.000664-5 Autor: Justiça Pública Réu: Airton da Silva Lima Art. 121, § 2º, inciso IV c/c art. 14, inciso II do Código Penal Situação: Réu Solto Advogados: Defensoria Pública OBS: O sorteio dos Jurados será realizado no dia 26 de fevereiro de 2014, às 08h30min, na sala de audiências da Comarca de Bonfim. Ficam reservados os dias 28/05/2014, 04 e 11/06/2014 para inclusão de processos, como dispõe o art. 429, §2º, do CPB. SICOJURR - 00038943 xi98UWF22naRo68Mm5eNAWKgnH4= Dia 14/05/2014 – TURMA ÚNICA Ação Penal: 0090.10.000266-7 Autor: Justiça Pública Réu: Nestor Mateus da Silva Art. 121, § 2º, inciso II do Código Penal Situação: Réu Solto Advogados: Defensoria Pública Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 225/227 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA Expediente do dia 06FEV14 Ministério Público Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 DIRETORIA GERAL PORTARIA Nº 107-DG, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2014 O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA – no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Conceder ao servidor THIAGO DOS SANTOS DUAILIBI, 10 (dez) dias de férias, a serem usufruídas a partir de 11FEV14. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO Diretor-Geral DEPARTAMENTO DE RECURSO HUMANOS PORTARIA Nº 022 - DRH, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2014 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e homologação do Diretor-Geral, RESOLVE: Conceder ao servidor ADLER DE MORAIS TENÓRIO, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 31JAN14, conforme Processo nº 104/2014 – DRH, de 06/02/14. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA Diretora do Departamento de Recursos Humanos PORTARIA Nº 023 - DRH, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2014 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e homologação do Diretor-Geral, Conceder à servidora LUCIANE KANTOR KALED RATACHESKI, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 13JAN14, conforme Processo nº 098/2014 – DRH, de 04/02/14. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA Diretora do Departamento de Recursos Humanos SICOJURR - 00038937 Ie3Fvj9oC8pDKOXHr95H558YhL4= RESOLVE: Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 226/227 PORTARIA Nº 024 - DRH, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2014 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e homologação do Diretor-Geral, Ministério Público Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 RESOLVE: Conceder ao servidor CLEYTON LOPES DE OLIVEIRA, 03 (três) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 30JAN14, conforme Processo nº 101/2014 – DRH, de 05/02/14. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA Diretora do Departamento de Recursos Humanos PORTARIA Nº 025 - DRH, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2014 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e homologação do Diretor-Geral, RESOLVE: Prorrogar, no dia 03FEV14 – 01 (um) dia, a licença para tratamento de saúde, concedida pela Portaria nº 012 - DRH, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5196, de 22JAN14, ao servidor JERÔNIMO MORAIS DA COSTA, conforme Processo nº 064/14 – DRH, de 21JAN14. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Ie3Fvj9oC8pDKOXHr95H558YhL4= MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA Diretora do Departamento de Recursos Humanos SICOJURR - 00038937 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5208 227/227 OAB/RR Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Expediente de 06/02/2014 E D I T A L 430 O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima faz público achar-se nesta Seccional, suficientemente instruído para oportuna deliberação do pedido de Inscrição de Estagiário da Belª: MÁRIAN BENEDETTI ARAÚJO Lei 8.906/94. Sala da Secretaria da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima, aos seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e quatorze. E D I T A L 431 O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima faz público achar-se nesta Seccional, suficientemente instruído para oportuna deliberação do pedido de Inscrição de Estagiário da Belª: KAROLINE VIEIRA NEVES Lei 8.906/94. SgxwZwI/COc54/x4vyPW0sTmOzs= Sala da Secretaria da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima, aos seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e quatorze. SICOJURR - 00038934