Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RORAIMA:34812669000108
Data: 06/02/2014 17:27:50
Gerado por: Assinador TJRR
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Disponibilizado às 20:00 de 06/02/2014
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
Diário da Justiça Eletrônico
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002/227
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
Expediente de 06/02/2014.
PUBLICAÇÃO DE PAUTA PARA JULGAMENTO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Tânia Vasconcelos Dias, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima torna público, para ciência dos interessados, que na 3ª Sessão Ordinária do Tribunal
Pleno, a realizar-se no dia 19 de fevereiro de 2014, quarta-feira, às nove horas, ou na sessão subsequente,
serão julgados os processos a seguir:
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.12.001095-4
IMPETRANTE: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADA: DRª PAULA CAMILA DE OLIVEIRA PINTO
IMPETRADO: PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO: DR. TYRONE MOURÃO PEREIRA
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ELAINE CRISTINA BIANCHI
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.001578-7
IMPETRANTE: JUSCELINO PIMENTEL MARINHO
ADVOGADA: DRª LILLIAN MONICA DELGADO BRITO
IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO
PROCURADOR DO ESTADO: DR. AURÉLIO T M CANTUÁRIA JÚNIOR
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ELAINE CRISTINA BIANCHI
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO Nº 0000.12.000733-1
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA.
RÉU: RUI DE OLIVEIRA FIGUEIREDO.
ADVOGADOS: DR. RONALDO CARLOS QUEIROZ DE ALMEIDA E OUTRO.
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ELAINE CRISTINA BIANCHI
PUBLICAÇÃO DE RESOLUÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 05, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2014.
Dispõe sobre a Política de Gestão Documental do Poder Judiciário de Roraima e dá outras
providências.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso
de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o parágrafo 2º do artigo 216 da Constituição da República Federativa do Brasil, que
atribui à Administração Pública a gestão da documentação governamental e as providências para franquear
a consulta aos documentos públicos;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.627, de 10 de novembro de 1987, que dispõe sobre a eliminação
de autos findos nos órgãos da Justiça do Trabalho, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções
penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras
providências, e em especial, o artigo 62, inciso II, que tipifica o crime de destruir, inutilizar ou deteriorar
arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato
administrativo ou decisão judicial;
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CONSIDERANDO o artigo 20 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que define a competência dos
arquivos do Poder Judiciário Federal para proceder à gestão de documentos produzidos em razão do
exercício de suas funções;
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CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 4.073, de 03 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº
8.159, de 08 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de uma política de gestão documental que racionalize o fluxo,
a guarda e a recuperação dos acervos essenciais à comprovação e à preservação dos documentos de
interesse histórico e cultural produzidos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima;
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir a Política de Gestão Documental e definir os instrumentos operacionais que a tornam
efetiva no âmbito do Poder Judiciário Estadual, em conformidade com as disposições desta Resolução.
Art. 2º. Para os efeitos desta Resolução, consideram-se:
I - GESTÃO DOCUMENTAL - conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes às atividades de
produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento de documentos, em fase corrente e intermediária,
visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente, operacionalizada por meio do
planejamento, organização, controle e coordenação de pessoas, espaço físico, equipamentos e sistemas
de informação que possibilitem racionalizar e agilizar o ciclo documental;
II - ARQUIVO CORRENTE - conjunto de documentos, em tramitação ou não, que, pelo seu valor primário,
é objeto de consultas frequentes pela entidade que o produziu, a quem compete sua administração;
III - ARQUIVO INTERMEDIÁRIO - conjunto de documentos originários de arquivos correntes, com uso
pouco frequente, que aguarda destinação;
IV - ARQUIVO PERMANENTE - conjunto de documentos preservados em caráter definitivo em função de
seu valor;
V – ATIVIDADE-FIM - prestação jurisdicional de competência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,
bem como os serviços de administração judiciária diretamente relacionada à atividade-fim;
VI - ATIVIDADE-MEIO - aparato administrativo necessário ao funcionamento deste Tribunal, com vista a
dar suporte à consecução das atividades-fim;
VII - TABELA DE TEMPORALIDADE DE DOCUMENTOS UNIFICADA DA JUSTIÇA ESTADUAL (TTDU) Instrumento de destinação, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina prazos e
condições de guarda, tendo em vista a transferência, recolhimento, descarte e/ou eliminação de
documentos;
VIII - TABELA DE TEMPORALIDADE E DESTINAÇÃO DE DOCUMENTOS (TTDD) - Instrumento de
destinação, aprovado por autoridade competente, que determina prazos e condições de guarda, tendo em
vista a transferência, recolhimento, descarte e/ou eliminação de documentos que não estão contemplados
na TTDU;
IX - AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS - processo de análise dos documentos do arquivo que estabelece os
prazos de guarda e a destinação, de acordo com os valores que lhes são atribuídos;
X - PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS (PCD) - esquema de distribuição de documentos em
classes, de acordo com métodos de arquivamento específicos, elaborado a partir do estudo das estruturas
e funções de uma instituição e da análise do arquivo por ela produzido;
XI - CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS (CCD) - código derivado de um plano de
classificação;
XII - DOCUMENTO - unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
XIII - PADRÃO ADMINISTRATIVO (PAD) - documento que descreve o funcionamento de um processo de
trabalho;
XIV- PRESERVAÇÃO SELETIVA - critério adotado para definir o universo de documentos que serão
utilizados para a extração da amostra representativa.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º. À Secretaria de Gestão Administrativa - SGA, além das atribuições previstas em lei, compete:
I - coordenar o Programa de Gestão Documental, observadas as diretrizes traçadas pela Comissão
Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD;
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CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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II - elaborar o plano geral de organização dos arquivos gerais, definindo os procedimentos operacionais
necessários ao desenvolvimento do Programa de Gestão Documental;
III - propor, em conjunto com a CPAD e a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI, as normas para o
tratamento arquivístico dos documentos eletrônicos, observada a legislação vigente;
IV - elaborar e atualizar os PADs para manifestação pela Secretaria Geral - SG antes de serem submetidos
à CPAD;
V - providenciar, junto às unidades competentes, o treinamento indispensável à reestruturação e
manutenção do programa;
VI - elaborar e atualizar manuais específicos com orientações para a aplicabilidade das normas previstas
nesta Resolução;
VII - difundir as normas e diretrizes de gestão documental e zelar pela sua correta aplicação;
VIII - sugerir alterações no PCD e na TTDD, a partir das propostas das unidades produtoras dos
documentos, submetendo-as à aprovação da CPAD;
IX - apoiar as atividades desenvolvidas pela CPAD.
X – Gerenciar a documentação de fase intermediária e permanente do arquivo central.
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Art. 4º. À Secretaria de Tecnologia da Informação – STI, além das atribuições previstas em lei, compete:
I - Armazenar adequadamente os documentos eletrônicos;
II - disponibilizar ferramentas de gestão documental nos sistemas informatizados corporativos;
III - prover controles de acesso e procedimentos de segurança que garantam a integridade dos documentos
eletrônicos, tais como controles técnicos e programáticos e manutenção de trilhas de auditoria e de rotinas
de cópias de segurança.
CAPÍTULO III
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 5º. A operacionalização do Programa de Gestão Documental dar-se-á por meio do planejamento, da
organização, do controle, da coordenação dos recursos humanos, do espaço físico e dos equipamentos,
com o objetivo de aperfeiçoar e simplificar o ciclo documental, pressupondo, no mínimo, instrumentos
como:
I - sistemas informatizados de gestão de documentos;
II - a TTDU;
III - o PCD e a TTDD;
IV - o fluxograma explicativo para a definição das destinações dos autos judiciais findos, a ser aplicado
combinadamente com a TTDU;
V - a normatização do sigilo da documentação e regras de acesso;
VI - os PADs;
VII - os manuais específicos de gestão documental.
Art. 6º. A TTDD e o PCD são passíveis de alterações, na medida em que a produção de documentos
variar na condução da gestão, ocasionada por mudanças administrativas e jurídicas.
Parágrafo Único. As alterações poderão ser propostas pelas unidades do Tribunal de Justiça do Estado à
Divisão de Gestão do Conhecimento (DGC), que as submeterá à CPAD.
Art. 8º. Os PADs normatizarão os procedimentos atinentes à produção, tramitação, arquivamento,
desarquivamento, destinação, consulta e avaliação dos autos de processos e demais documentos,
impondo-se sua observância a todas as unidades do Tribunal envolvidas nos respectivos processos de
trabalho.
Art. 9º. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça normatizar o acesso aos documentos sigilosos,
definindo-lhes o grau de sigilo, determinando as providências para a sua salvaguarda, observada a
legislação vigente.
Art.10. São requisitos essenciais para a gestão documental do Tribunal de Justiça:
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Art. 7º. A Tabela de Temporalidade dos documentos e sua destinação final são partes desta Resolução,
constantes nos anexos.
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I – A manutenção dos documentos em ambiente seguro e implementação de estratégias de preservação
desses documentos desde a sua produção e pelo tempo de guarda que houver sido definido;
II - padronização de espécies e tipos documentais;
III - os metadados essenciais à identificação do documento institucional e a sua relação com os outros
documentos;
IV - gerenciamento da documentação produzida e recebida por meio de sistema informatizado que
contemple a captura, movimentação, destinação e acesso dos processos e documentos;
V - racionalização na produção de documentos institucionais;
VI - definição de responsabilidades e de níveis de acesso autorizados aos documentos eletrônicos e
digitalizados;
VII - adoção do Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão de Processos e
Documentos do Judiciário Brasileiro - MoReq-Jus, conforme Resolução CNJ nº 91, de 29 de setembro de
2009, para garantir a qualidade dos documentos institucionais.
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Art. 11. A avaliação e a destinação dos documentos administrativos e autos processuais findos, criados
em suporte digital, obedecem aos critérios definidos nesta Resolução, no que couber.
Art. 12. Os sistemas informatizados deverão possibilitar a transferência de processos e documentos
eletrônicos do arquivo corrente para os arquivos intermediário e permanente, ficando disponíveis para
magistrados e servidores, de acordo com seus níveis de responsabilidade e com as atividades que
desenvolverem: protocolo, autuação, classificação, indexação, processamento, avaliação, arquivamento,
eliminação, guarda permanente e acesso.
CAPÍTULO IV
DA PRODUÇÃO DOCUMENTAL
Art. 13. São documentos de arquivo todos os registros de informação resultantes dos processos de
trabalho, em qualquer suporte, inclusive o magnético ou óptico, produzidos, recebidos ou acumulados pelas
unidades deste Tribunal.
Art. 14. Os documentos de arquivo são identificados como: correntes, intermediários e permanentes.
Art. 15. Os documentos de arquivo, em razão de seus valores, podem ter guarda temporária ou guarda
permanente, observados os seguintes critérios:
I - São documentos de guarda temporária aqueles que, esgotados os prazos de guarda na unidade
produtora ou nas unidades de arquivo deste Tribunal, podem ser eliminados sem prejuízo para a
coletividade ou memória da Administração Judiciária;
II - são documentos de guarda permanente aqueles que, esgotados os prazos de guarda previstos no
inciso I deste artigo, devem ser preservados, por força das informações neles contidas, para a eficácia da
ação administrativa, como prova, garantia de direitos ou fonte de pesquisa.
CAPÍTULO V
DA GUARDA PERMANENTE
Art. 17. O volume de autos de processos selecionados para fins de amostra deve seguir a metodologia
constante no Anexo XI – Plano para Amostra Estatística Representativa do Manual de Gestão Documental
do Judiciário – Versão 1.0 do CNJ.
§ 1º Enquanto não for automatizada, a seleção de amostra será realizada na Seção de Arquivo, de forma
aleatória e proporcional ao quantitativo arquivado no período.
§ 2º Após a automatização do procedimento, a amostra será extraída do universo de autos findos
arquivados e destinados à preservação seletiva segundo a TTDU, através da técnica de amostragem
estratificada.
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Art. 16. São considerados de guarda permanente os autos de processos e demais documentos
selecionados à vista de seu caráter histórico, institucional ou informativo, e aqueles assim indicados na
TTDU e na TTDD.
Parágrafo Único. Também são considerados de guarda permanente os autos de processos selecionados
para fins de amostra representativa do universo de julgados.
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Art. 18. As unidades da competência originária deverão identificar os autos de processos definidos como
de guarda permanente pela TTDU.
Art. 19. A indicação de autos de processos e demais documentos para a guarda permanente poderá ser
feita por Desembargadores, Juízes, unidades Judiciárias e Administrativas do Tribunal, advogados,
membros do Ministério Público e sindicatos de classe, observando os procedimentos estabelecidos em
PAD.
Parágrafo Único. A indicação deverá ser justificada, sugerindo-se os seguintes critérios norteadores:
I - aspectos relacionados à memória histórica da localidade e importância para pesquisa;
II - originalidade do fato;
III - ações com referência para fixação da jurisprudência;
IV - mudança significativa da legislação aplicável ao caso;
V - razões de grande impacto social, econômico, político e cultural como, por exemplo, trabalho infantil,
trabalho escravo, questões fundiárias, questões socioambientais, etc.;
VI - eventuais personalidades de destaque e interesse público;
VII - ações envolvendo sindicatos em face de políticas econômicas nacionais;
VIII - existência de laudos técnicos significativos;
IX - particularidades regionais ligadas a atividades econômico-sociais.
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Art. 20. Os autos de processos destinados à guarda permanente serão identificados através de:
I - carimbo contendo a inscrição "AMOSTRA", consoante os termos do artigo 17 desta resolução;
II - etiquetas no caso de autos de processos indicados para compor a "Memória Institucional", consoante o
estabelecido no respectivo PAD;
III - fita adesiva, na cor verde, no caso de autos de processos estabelecidos pela TTDU como guarda
permanente, consoante o estabelecido no respectivo PAD.
Art. 21. Os autos de processos e demais documentos de guarda permanente não poderão ser eliminados
após a microfilmagem, a digitalização ou qualquer outra forma de reprodução.
Art. 22. Ficará sujeito a responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor,
aquele que: destruir, inutilizar ou deteriorar autos de processos e demais documentos de guarda
permanente, de forma dolosa.
Art. 23. Os autos de processos e demais documentos de guarda permanente só poderão ser retirados do
setor de arquivo:
I - por empréstimo, no âmbito interno deste Tribunal, quando a disponibilização de cópia em meio digital
não for viável ou não se apresentar como o modo mais adequado;
II - por desarquivamento, enquanto não expirado o prazo de guarda no arquivo intermediário;
III - para fins de exposição ao público, cumprindo requisitos que garantam sua integridade e segurança.
CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 25. A transferência será efetivada quando cumpridos os prazos de guarda estabelecidos na TTDU e
na TTDD.
Art. 26. Não haverá transferência de documentos se inexistir prazo de guarda fixado para o arquivo
intermediário e se constar a eliminação como destinação final na TTDU e na TTDD, cumprindo à unidade
produtora do documento tomar as providências necessárias à sua inutilização.
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Art. 24. A transferência é a passagem de autos de processos e demais documentos do arquivo corrente
para o arquivo intermediário.
Parágrafo Único. Ao serem transferidos, os autos de processos e demais documentos deverão ser
acompanhados de listagem de transferência, emitida pela unidade produtora do documento, conforme
anexo III.
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Art. 27. Ultrapassado o prazo de guarda no arquivo intermediário, será providenciada a inutilização dos
autos de processos e demais documentos, à exceção daqueles identificados como permanentes.
Art. 28. Somente será permitida a transferência dos autos de processos findos e dos autos de processos
arquivados provisoriamente. Quanto aos autos de processos arquivados provisoriamente deverá ser
expedida a Certidão de Arquivamento Provisório dentro dos autos.
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Art. 29. A remessa dos autos de processos considerados de guarda permanente, definidos como “amostra”
ou “memória institucional”, os quais deverão estar livres de cópias e documentos sem validade para a
consulta, deverá ser efetivada na forma do respectivo PAD.
Art. 30. À exceção de documentos pessoais das partes, deverão ser eliminados, pela própria unidade
produtora, quaisquer documentos e outros materiais que se encontrem presos à contracapa dos autos de
processos.
Parágrafo Único. Serão adotadas as providências necessárias à devolução dos documentos às partes.
Art. 31. Em se tratando de autos de processos e demais documentos permanentes, deve-se evitar o uso
de grampos e de colchetes de metal, substituindo-os por prendedores de plástico.
CAPÍTULO VII
DA ELIMINAÇÃO DE AUTOS DE PROCESSOS
Art. 32. Os processos judiciais considerar-se-ão findos quando todos os procedimentos relativos aos
mesmos tiverem sido esgotados.
Parágrafo Único. Apenas os autos de processos findos com trânsito em julgado e não passíveis de ação
rescisória são passíveis de eliminação.
Art. 33. O Presidente deste Tribunal fará publicar no Diário de Justiça Eletrônico o edital informando a
eliminação de autos dos processos arquivados, em conformidade com a TTDU, consignado um prazo de 45
(quarenta e cinco) dias após a publicação do edital para o atendimento a possíveis solicitações de
documentos ou processos pelas suas partes.
§1º Cópia do edital mencionado no caput deste artigo deverá ser afixada nos prédios onde funcionem
órgãos ou unidades da Justiça Estadual, em local de livre acesso aos jurisdicionados e demais
interessados.
§2º Por solicitação e interesse das partes, os autos dos processos judiciais findos em fase de eliminação
poderão ser entregues à parte solicitante, não mais pertencendo ao acervo institucional.
Art. 35. A eliminação de documentos institucionais realizar-se-á mediante critérios de responsabilidade
social e de preservação ambiental, por meio da reciclagem do material descartado, ficando autorizada a
destinação do resultado para programas sociais de entidades sem fins lucrativos.
§1º Os fragmentos poderão ser doados às entidades credenciadas com este Tribunal, conforme legislação
em vigor, que ficará responsável pelo ônus da destruição com direito de beneficiar-se com a venda do
material.
§2º A fragmentação deverá consistir na total destruição das informações contidas nos documentos.
Art. 36. A coordenação dos trabalhos relativos à eliminação de autos de processos ficará a cargo da
CPAD.
Parágrafo Único. Caberá à Administração do Tribunal definir a forma e os procedimentos para a
destruição dos autos, observada a legislação a respeito da matéria.
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Art. 34. Vencido o prazo do edital, ficarão suspensas as requisições, pelos setores interessados, de autos
de processos que integrem o lote destinado à eliminação.
§1º Os autos de processos findos que compõem o acervo destinado à eliminação poderão ser cedidos às
instituições de ensino e outras organizações que porventura possam ter interesse em receber o acervo ou
parte dele, com a finalidade de desenvolver atividades de resgate, organização, pesquisa e conservação do
conjunto de documentos e informações do Poder Judiciário Estadual.
§2º Caberá à Administração deste Tribunal definir a forma e os procedimentos para a cessão de autos de
processos findos às respectivas instituições, observado o interesse desta Corte de Justiça.
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CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Fazem parte desta Resolução os anexos de I ao XI.
Art. 38. Os processos autuados a partir de julho de 2009 e arquivados a partir de dezembro de 2011 terão
a sua temporalidade e destinação estabelecidas de acordo com a TTDU.
Parágrafo Único. Os autos de processos não contemplados no caput terão prazo de guarda no arquivo
intermediário de 5 (cinco) anos e a destinação final será a eliminação, caso não sejam considerados de
guarda permanente, observando-se os trâmites desta resolução.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Art. 39. Os processos judiciais arquivados, há mais de um ano, que estejam sob a guarda das Comarcas
Judiciais do interior do Estado ou em unidades judiciais descentralizadas deverão ser digitalizados e
removidos para o Arquivo Central da capital.
Art. 40. Manter-se-á sistema informatizado de protocolo e tramitação de documentos administrativos,
integrado ao arquivo, para o recebimento, registro, distribuição e controle da movimentação dos
documentos produzidos e recebidos por este Tribunal de Justiça.
Art. 41. É de responsabilidade de magistrados e servidores, no âmbito de suas atribuições, a correta
aplicação das normas e dos procedimentos previstos na Política de Gestão Documental do Tribunal.
Art. 42. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 30 dias da data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Des.ª TÂNIA VASCONCELOS DIAS
Presidente
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Vice-Presidente em exercício
Des. RICARDO OLIVEIRA
Corregedor-Geral de Justiça
Des. MAURO CAMPELLO
Membro
Dr. LEONARDO CUPELLO
Juiz Convocado
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Dr.ª ELAINE CRISTINA BIANCHI
Juíza Convocado
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ANEXOS DA RESOLUÇÃO Nº 05, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2014.
CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS ARQUIVÍSTICOS
(Classe 0 - Administração)
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
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CÓDIGO ASSUNTO
0-0
ADMINISTRAÇÃO GERAL
0-0-1
MODERNIZAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA - PROJETOS, ESTUDOS E
NORMAS
Projetos, estudos e normas relativos à organização e métodos, reforma administrativa e outros
procedimentos que visem à modernização das atividades.
0-0-2
PLANEJAMENTO E PROGRAMAÇÃO DE TRABALHO
0-0-2-1 Plano, programa e projeto de trabalho
Planejamento e planos, programas e projetos de trabalho gerais.
Quanto aos demais planos, programas e/ou projetos de trabalho, classificar no
assunto específico.
Quanto à programação orçamentária, ver 0-5-1-1.
0-0-2-2 Cronograma de atividades
0-0-3
ACOMPANHAMENTO DE ATIVIDADES
0-0-3-1 Relatório de Atividades (Final)
Relatório anual de atividades; Relatório periódico de atividades (exceto o anual);
Solicitação, comunicado, ocorrências; Relatório circunstanciado (serventias
extrajudiciais); Relatório de Informações Gerenciais - RIGER.
0-0-3-2 Estatísticas para subsidiar a elaboração de relatórios de atividades
Estatística para subsidiar a elaboração de relatórios de atividades (indicador de
Desempenho / acompanhamento, “pesquisa de satisfação do usuário / opinião do
usuário, ...”).
0-0-4
FORMALIZAÇÃO DE ACORDOS BILATERAIS - ACORDO, AJUSTE, CONTRATO E CONVÊNIO
Quanto aos demais acordos, ajustes, contrato e/ou convênios, classificar no assunto específico.
Abrir uma pasta para cada acordo, ajuste, contrato e/ou convênio, sempre que tal procedimento
se justificar.
0-1
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
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Documentos referentes à implementação, tais como: projetos, relatórios técnicos, prestações de
contas e aditamentos. Arquivar nesta codificação cópias dos acordos, ajustes, contratos e
convênios já classificados e arquivados no assunto específico, onde também devem ser juntadas
as folhas de pagamento de funcionários de empresas contratadas, as guias de recolhimento do
FGTS e do INSS. Mapa de procedimento apuratório de irregularidades (contratos)
0-1-0
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ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (GERAL)
Normas, regulamentações, diretrizes, mensagens legislativas. Descrição das competências das
unidades administrativas; Alteração da estrutura organizacional Documentos referentes ao
Sistema Integrado de Gestão Administrativo – SIGA, política e objetivos estratégicos,Sistemas
Normativos (glossário, rotinas administrativas – RAD, mapeamento de processos de trabalho,
formulários, controle de representantes – RAS / RD e documentos temporários); Não
conformidade (quadro de controle); Relatório de ações corretivas e ações preventivas e
melhorias – RACAP (inclui planilha de controle,...); Dados para revisão da rotina administrativa
(banco de dados de documentos e registros,...) Formulários e impressos. Quanto à impressão de
formulários classificar em 0-3-0-1.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
0-1-0-1 Elaboração de normas / regulamentações / diretrizes
Ato, aviso, circular, instrução, ordem de serviço, portaria, provimento,
resolução.Regimento interno, Código de organização e Divisão Judiciária.Regimento
geral da administração dos serviços auxiliares do TJ. Classificar e arquivar neste
subgrupo cópias de documentos já classificados e arquivados no assunto específico.
0-1-0-2 Habilitação jurídica e regularização fiscal do órgão
0-1-0-3 Audiência. Despacho. Reunião
Ata de reunião (registrar assuntos, determinações e participantes em reunião - lista de
presença), Livro de ata (registrar atas de reuniões), pauta de reunião /convocação
(relacionar os assuntos a serem tratados na reunião). Ordenar por unidade
organizacional, quando necessário.
0-1-1
COMISSÃO (COMITÊ) TÉCNICA. CONSELHO. GRUPO DE TRABALHO. JUNTA
0-1-1-0 Comissão (comitê) técnica / Conselho / Grupo de Trabalho / Junta (geral)
Abrir uma pasta para cada comissão, conselho, grupo de trabalho, junta e/ou comitê,
sempre que tal procedimento se justificar.
0-1-1-1 Ato de criação, ata, relatório
Documentos referentes à criação de comissões, conselhos, grupos de trabalho, juntas
e/ou comitês, no próprio órgão ou em órgãos colegiados e de deliberação coletiva, bem
como aqueles relativos ao exercício de suas funções.
COMUNICAÇÃO SOCIAL
0-1-2-1 Relação com a imprensa
a - Relação com a imprensa (geral)
b - Credenciamento de jornalistas
c - Entrevista. Noticiário. Reportagem. Editorial
d - Clipping - coletânea de resportagens e release de matérias sobre a instituição
0-1-2-2 Divulgação interna
0-1-2-3 Relações públicas, cerimonial e promoção de eventos
a - Relações públicas, cerimonial e promoção de eventos (geral)
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0-1-2
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011/227
b - Solenidade. Comemoração. Homenagem
Planejamento, programação, discursos, palestras e trabalhos apresentados por
técnicos do órgão, Curriculum vitae do palestrante, Convites recebidos e expedidos,
Dossiê do evento – memória da solenidade.
c - Visita e visitante
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Livro de presença nas solenidades; Livro de registro de visitantes no órgão.
d - Felicitação. Agradecimento. Pêsames. Despedida
e - Organização de evento - Feira, Salão, Exposição, Mostra, Festa
Planejamento, programação, discursos e trabalhos apresentados por técnicos do
órgão.
0-1-2-4 Campanha institucional. Publicidade
Cartazes, folhetos, anúncios, folders e outros documentos de caráter promocional.
0-1-2-5 Ouvidoria (Protesto, reivindicação e sugestão)
0-1-2-6 Pedido, oferecimento e informação diversos
a - Pedido, oferecimento e informação diversos( geral)
b - Informação processual sobre processo administrativo ou judicial
c - Pedido de carta de apresentação e recomendação (pessoa física ou jurídica)
0-1-3
FISCALIZAÇÃO
0-1-3-1 Apuração de irregularidade e auditoria (sobre distribuição, custa, taxa, emolumento,
denúncia, reclamação...)
0-1-4
GESTÃO SÓCIO-AMBIENTAL E RESPONSABILIDADE SOCIAL
0-1-4-1 Gestão Ambiental
0-1-4-2 Responsabilidade social / Voluntariado
0-1-4-3 Assistência social (projetos, estudos e normas)
0-1-5
ACOMPANHAMENTO E INSTRUÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL
0-2
PESSOAL
0-2-0
PESSOAL (GERAL)
0-2-0-1 Identificação Funcional
Carteira, cartão, crachá, credencial.
0-2-0-2 Obrigação trabalhista e estatutária. Relação com órgãos normatizadores da
administração pública; Lei dos 2/3 RAIS
SICOJURR - 00038944
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Processos administrativos
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ANO XVII - EDIÇÃO 5208
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a - Obrigação trabalhista e estatutária. Relação com órgãos normatizadores da
administração pública; Lei dos 2/3. RAIS (geral)
b - Relação com os Conselheiros Profissionais
Quanto aos documentos cujas informações gerem contenciosos administrativos ou
judiciais, classificar em 0-2-0-3-c.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
0-2-0-3 Relações trabalhistas
a - Sindicato. Acordo. Dissídio
Quanto à contribuição sindical do servidor, classificar em 0-2-4-1-j. Quanto à
contribuição sindical do empregador, classificar em 0-2-4-1-o.
b - Movimento reivindicatório: greve e paralisação
c - Ação trabalhista. Reclamação Trabalhista.
0-2-0-4 Assentamento Funcional. Cadastro
Documentos referentes à vida funcional do servidor, bem como os registros e/ou
anotações a ele referido. Ordenar as pastas de assentamento funcional
alfabeticamente pelo sobrenome do servidor.
0-2-0-5 Controle de frequência
0-2-0-6 Incentivo funcional
0-2-1
INGRESSO
0-2-1-1 Recrutamento
Candidatos a cargo público: curriculum vitae e ficha de inscrição.
0-2-1-2 Concurso público
a - Concurso público (provas e títulos, testes psicotécnicos e exames médicos)
b - Constituição de banca examinadora, edital, exemplar único de prova, gabarito,
resultado e recurso
0-2-1-3 Ingresso na magistratura pelo quinto constitucional
CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
0-2-2-1 Curso
a - Curso (geral)
Inclusive bolsas de estudo. Promovidos pela instituição. Promovidos por outras
instituições.
b - Proposta, estudo, edital, programa, relatório final, exemplar único de material
didático, relação de participantes, avaliação e controle de expedição de certificado
0-2-2-2 Estágio
a - Estágio (geral)
SICOJURR - 00038944
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0-2-2
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ANO XVII - EDIÇÃO 5208
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Inclusive bolsas de estágio. Convênio para contratação de estagiários.
b - Estudo, proposta, programa, relatório final, relação de participantes, avaliação e
declaração de comprovação de estágio
0-2-2-3 Congresso. Conferência. Seminário. Simpósio. Encontro. Convenção. Ciclo de palestras.
Mesa redonda
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
a - Congresso. Conferência. Seminário. Simpósio. Encontro. Convenção. Ciclo de
palestras. Mesa redonda (geral)
b - Planejamento, programação, discurso, palestras e trabalhos apresentados por
técnicos da instituição.
0-2-3
QUADROS, TABELAS E POLÍTICAS DE PESSOAL
0-2-3-0 Quadros, tabelas e políticas de pessoal (geral)
a - Estudo e previsão de pessoal
b - Criação, classificação, transformação, transposição e remuneração de cargos e
funções
c - Reestruturação e alteração salarial
Inclusive avaliação de desempenho, promoções (lista de antigüidade, ...),
enquadramento e progressão funcional.
0-2-3-1 Movimentação de Pessoal
Normas, procedimentos, estudos e/ou decisões de caráter geral, abrangendo grupos
de servidores ou categorias funcionais. Quando se tratar de atos específicos e
individuais de servidores, classificar em 0-2-0-5.
a - Admissão. Aproveitamento. Contratação. Nomeação. Readmissão. Readaptação.
Recondução. Reintegração. Reversão
b - Demissão. Dispensa. Exoneração. Rescisão contratual. Falecimento
c - Lotação. Remoção. Transferência. Permuta
d - Designação. Disponibilidade. Redistribuição. Substituição
Indicação de servidor para função gratificada, para substituição de titulares.
e - Requisição. Cessão
Documentos referentes às requisições internas e/ou externas de servidores para a
realização de serviços temporários.
DIREITOS, OBRIGAÇÕES E VANTAGENS
0-2-4-1 Folha de pagamento. Ficha financeira
a - Folha de pagamento. Ficha financeira (geral)
b - Salário, vencimento, provento e remuneração
SICOJURR - 00038944
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0-2-4
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ANO XVII - EDIÇÃO 5208
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c - Salário-família (exceto casos especiais Regime Jurídico Único)
d - Salário-família (casos especiais Regime Jurídico Único)
e - Abono de permanência em serviço
f - Gratificação - de função / cargos em comissão / outras gratificações
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
g - Gratificação - jetons / natalina (décimo terceiro salário)
h - Adicional - tempo de serviço (anuênio, biênio e quinquenio) / noturno /
periculosidade / insalubridade / atividades penosas / serviço extraordinário (hora extra)
/ outros adicionais
i - Adicional de 1/3 e abono pecuniário (Férias)
Quanto ao afastamento para gozo de férias, ver 0-2-4-2.
j - Desconto - Contribuição Sindical do Servidor / Imposto de Renda Retido na Fonte
(IRRF) / Consignação / Outros descontos
k- Desconto - Contribuição para o plano de seguridade social
l - Desconto - pensão alimentícia
m - Encargo patronal, recolhimento - Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PASEP) / Programa de Integração Social (PIS)
n - Encargo patronal, recolhimento - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
o - Encargo patronal, recolhimento - Contribuição Sindical do Empregador / Salário
maternidade / Imposto de renda
p - Encargo patronal, recolhimento - Contribuição para o Plano de Seguridade Social
0-2-4-2 Férias
Quanto ao pagamento de adicional de 1/3 de férias e abono pecuniário, ver 0-2-4-1-i.
0-2-4-3 Licenças
Documentos referentes aos estudos, normas e procedimentos sobre todas as
licenças concedidas aos servidores.
Ordenar por: acidente em serviço, adotante, afastamento do cônjuge/companheiro,
atividade política, capacitação profissional, desempenho de mandato classista,
doença em pessoa da família, gestante, paternidade, prêmio por assiduidade, serviço
militar, tratamento de interesses particulares, tratamento de saúde (inclusive perícia
médica). Ver também 0-2-4-4, 0-2-4-6 e 0-2-0-5.
Quanto ao afastamento para missões fora da sede e viagens no país ou no exterior,
classificar em 0-2-7-1 e 0-2-7-2, respectivamente.
Ordenar por: para depor, para exercer mandato eletivo, para servir ao Tribunal
Regional Eleitoral(TER), para servir como jurado, suspensão de contrato de trabalho
(CLT). Ver também 0-2-4-3 e 0-2-4-6 e 0-2-0-5.
0-2-4-5 Reembolso de despesas
SICOJURR - 00038944
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0-2-4-4 Afastamentos
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ANO XVII - EDIÇÃO 5208
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Mudança de domicílio de servidores. Locomoção - documentos referentes às
despesas efetuadas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de
serv iços externos.
0-2-4-6 Concessões para ausentar-se do serviço
Ordenar por: alistamento eleitoral, casamento (gala), doação de sangue, falecimento
de familiares (nojo), horário especial para servidor estudante, horário especial para
servidor portador de deficiência. Ver também 0-2-4-3, 0-2-4-4 e 0-2-0-5.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
0-2-4-7 Auxílios
Ordenar por: alimentação/refeição, assistência pré-escolar/creche,
fardamento/uniforme, moradia, vale-transporte. Ver também 0-2-6-1
0-2-5
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE E AÇÃO DISCIPLINAR
0-2-5-1 Denúncia. Sindicância. Inquérito. Reclamação. Representação
Processos disciplinares. Documentos referentes à acumulação ilícita de cargos,
empregos e funções públicas, afastamento preventivo, instauração do inquérito,
inquérito adminis- trativo e revisão do processo disciplinar. Quando se tratar de
acumulação lícita de cargos, empregos e funções públicas, classificar em 0-2-0-4.
Penalidades disciplinares. Documentos referentes à advertência, suspensão,
demissão, cassação de apo- sentadoria, disponibilidade, destituição de cargo em
comissão e destituição de função comissionada. O registro das penalidades
disciplinares deverá ser feito na pasta de assentamento individual do servidor 0-2-0-4.
Pedido de reconsideração. Recurso hierárquico.
PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL
Quanto às licenças, ver 0-2-4-3.
0-2-6-1 Benefícios
a - Seguros
b - Auxílios - acidente / doença / funeral / natalidade
c - Auxílio-reclusão
d - Aposentadoria
Quanto ao abono ou provento provisório, ver 0-2-4-1-b.
e - Aposentadoria - contagem e averbação de tempo de serviço
f - Aposentadoria - pensão provisória / temporária
g - Aposentadoria - pensão vitalícia
h - Adiantamento e empréstimo a servidores
i - Assistência à saúde
SICOJURR - 00038944
gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0=
0-2-6
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ANO XVII - EDIÇÃO 5208
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j - Assistência à saúde - prontuário médico do servidor
k - Aquisição de imóveis
l - Ocupação de próprios da União ou do Estado
m - Transporte para servidores
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
0-2-6-2 Segurança e medicina do trabalho
a - Prevenção de acidente de trabalho
b - Prevenção de acidentes de trabalho - Comissão interna de prevenção de
acidentes - CIPA (Criação, designação, propostas, relatórios e atas)
c - Refeitório, cantina e copa
Fornecimento de refeições.
d - Inspeção periódica de saúde
0-2-6-3 Previdência privada
Documentos referentes aos planos privados de concessão de pecúlios ou de rendas,
de benefícios complementares ou assemelhados aos da previdência social.
0-2-7
MISSÃO FORA DA SEDE. VIAGEM A SERVIÇO
Sugere-se abrir uma pasta para cada missão e/ou viagem, sempre que tal procedimento se
justificar. Quanto aos relatórios técnicos das missões e/ou viagens, classificar em 0-2-4-5.
Quanto a ajuda de custo para mudança de domicílio de servidores, ver 0-2-4-5.
0-2-7-1 Missão fora da sede / Viagem a serviço - com ônus para a instituição
0-2-7-2 Missão fora da sede / Viagem a serviço - sem ônus para a instituição
0-2-8
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROCURAÇÃO
0-2-8-0 Delegação de competência / Procuração (geral)
0-2-8-1 Delegação de Competência / Procuração - ordenador de despesas
0-2-9
SERVIÇO PROFISSIONAL TRANSITÓRIO: AUTÔNOMO E COLABORADOR
0-3
MATERIAL E PATRIMÔNIO
0-3-0
MATERIAL E PATRIMÔNIO (GERAL)
0-3-0-2 Licitação
a - Licitação (geral)
b - Cadastro de fornecedores
0-3-0-3 Instalação e manutenção
SICOJURR - 00038944
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0-3-0-1 Especificação, padronização, codificação, previsão, catálogo, identificação, classificação
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ANO XVII - EDIÇÃO 5208
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a - Requisição de contratação de serviços
b - Serviço executado em oficina da instituição
c - Serviço de manutenção / reparo (bem imóvel / veículo) - geral
d - Serviço de manutenção / reparo (bem imóvel / veículo) - pagamento
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
e - Fornecimento e manutenção de serviços básicos (geral)
f - Fornecimento e manutenção de serviços básicos (pagamento)
0-3-0-4 Inventário
a - Material permanente / Patrimônio
b - Material de consumo
0-3-0-5 Guarda e Segurança
a - Guarda e Segurança (geral)
b - Serviço de vigilância (geral)
c - Serviço de vigilância (pagamento)
d - Seguros (geral)
e - Seguros (pagamentos)
f - Prevênção de incêndio - treinamento de pessoal, instalação e manutenção de
extintores, inspeção periódica
g - Prevenção de incêndio - constituição de brigadas de incêndio, plano, projeto e
relatório
h - Sinistro
Incluem-se documentos referentes às vistorias, sindicâncias e perícias técnicas
relativas a arrombamento, desaparecimento, extravio, incêndio e roubo
i - Controle de portaria
Incluem-se documentos referentes ao controle de entrada e saída de pessoas e
materiais; permissão para entrada e permanência fora do horário de expediente;
controle de entrega de devolução de chaves; e, livros de ocorrências - Quanto ao
controle de uso de veículos, ver 0-3-2-2-i.
j - Controle de portaria - registro de ocorrência
MATERIAL
0-3-1-1 Compra (material permanente e de consumo)
0-3-1-2 Aluguel, comodato, leasing (material permanente)
0-3-1-3 Empréstimo, cessão (material permanente recebido)
0-3-1-4 Doação, permuta (material permanente e de consumo recebidos)
SICOJURR - 00038944
gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0=
0-3-1
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
018/227
0-3-1-5 Cessão (matreial de consumo recebido)
0-3-1-6 Confecção de impresso
0-3-1-7 Movimentação de material (permanente e de consumo)
a - Termo de responsabilidade
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
b - Controle de estoque
c - Extravio, roubo, desaparecimento
d - Transporte de material
e - Autorização de saída de material
f - Recolhimento de material ao depósito
0-3-1-8 Alienação, baixa (material permanente e de consumo)
a - Venda
b - Cessão, doação, permuta
PATRIMÔNIO
0-3-2-1 Bens Imóveis
a - Bens imóveis - projeto, planta e escritura
b - Condomínio
c - Compra
d - Cessão, doação, permuta (bens imóveis adquiridos)
e - Locação, arrendamento, comodato
f - Alienação - venda
g - Alienação - cessão, doação, permuta
h - Desapropriação, reintegração de posse, reivindicação de domínio, tombamento
i - Obras (reforma, recuperação, restauração, construção)
0-3-2-2 Veículos
a - Compra, aluguel
b - Cessão, doação, permuta, transferência (veículos adquiridos)
c - Cadastro, licenciamento, emplacamento, tombamento
d - Alienação - venda
e - Alienação - cessão, doação, permuta, transferência
SICOJURR - 00038944
gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0=
0-3-2
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
019/227
f - Abastecimento
g - Acidente (sem vítimas), infração, multa
h - Acidente (com vítimas, infração, multa
i - Controle de uso de veículos (requisição, autorização para uso fora do horário de
expediente, estacionamento, garagem)
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
0-3-2-3 Mudança
a - Mudança (geral)
b - Mudança (pagamento)
0-3-2-4 Uso de dependência
0-4
(VAGO)
0-5
ORÇAMENTO E FINANÇAS
0-5-0
ORÇAMENTO E FINANÇAS (GERAL)
Incluem-se normas, procedimentos, estudos e/ou decisões de caráter geral.
0-5-0-1 Auditoria
0-5-0-2 Tributo (imposto e taxa)
ORÇAMENTO
0-5-1-1 Programação orçamentária
a - Previsão orçamentária
Plano plurianual de investimentos - PPA.
b - Proposta orçamentária
c - Quadro de detalhamento das receitas e das despesas - QDRD
Incluem-se documentos referentes às metas e destinação de recursos e receitas por
fontes.
d - Crédito adicional
Incluem-se documentos referentes aos créditos suplementar, especial e extraordinário.
0-5-1-2 Execução orçamentária
Nota de empenho (NE), liquidação de despesa (NL)
a - Descentralização de recurso - distribuição orçamentária
Incluem-se documentos referentes às transferências, provisão, destaques, estornos e
subvenções.
b - Acompanhamento de despesa mensal - pessoal / dívida
SICOJURR - 00038944
gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0=
0-5-1
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
020/227
c - Plano operativo. Cronograma de desembolso
052
FINANÇAS
0-5-2-1 Programação financeira de desembolso
Nota de lançamento (efetuar acertos, registros e apropriações de despesas); planilha
de cálculo de retenção na fonte de impostos e contribuições; disponibilidade
orçamentária e financeira
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
0-5-2-2 Execução financeira
Incluem-se documentos referentes às despesas correntes e de capital.
Receita: incluem-se documentos referentes às taxas cobradas por serviços, multas,
emolumentos e outras rendas arrecadadas. Despesa: incluem-se documentos
referentes às despesas correntes e de capital, bem como adiantamentos, subvenções
e suprimentos. Descentralização financeira de recursos: repasse de verbas.
0-5-3
FUNDO ESPECIAL
Inclusive certidão de débito – inscrição na dívida ativa. Guia de recolhimento de receita judiciária.
0-5-4
ESTÍMULO FINANCEIRO E CREDITÍCIO
Incluem-se documentos referentes aos subsídios, incentivos fiscais e investimentos.
0-5-5
OPERAÇÃO BANCÁRIA
0-5-5-0 Operação bancária (geral)
0-5-5-1 Conta única
0-5-5-2 Outras contas: tipo B, C e D
0-5-6
BALANÇOS. BALANCETES
0-5-7
TOMADA DE CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS
Inspeção do Tribunal de Contas (TCE/RR).
0-6
DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO
0-6-0
DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO (GERAL)
0-6-0-1 Publicação de materias no Diário Oficial
0-6-0-2 Publicação de matérias nos boletins administrativo, de pessoal e de serviço
0-6-0-3 Publicação de materias em outros periódicos
DOCUMENTAÇÃO BIBLIOGRÁFICA (livros, periódicos, folhetos, boletins e audiovisuais)
0-6-1-0 Documentação bibliográfica (geral)
Normas e manuais: Incluem-se estudos e textos referentes à elaboração de
metodologias e procedimentos técnicos adotados para o tratamento da documentação
bibliográfica.
0-6-1-1 Aquisição
SICOJURR - 00038944
gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0=
0-6-1
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
021/227
a - Compra - inclusive assinatura de periódico
b - Doação, permuta
Quanto à permuta da produção editorial do Tribunal de Justiça, ver 0-6-5-2.
0-6-1-2 Registro
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
a - Registro (geral)
Incluem-se documentos referentes à incorporação de livros e revistas ao acervo e sua
baixa.
b - Livro tombo
0-6-1-3 Catalogação, classificação e indexação
0-6-1-4 Referência e circulação
Incluem-se documentos referentes às consultas, pesquisas bibliográficas, bibliografias,
empréstimos e intercâmbio entre bibliotecas.
0-6-1-5 Inventário
DOCUMENTAÇÃO ARQUIVÍSTICA: GESTÃO DE DOCUMENTOS E SISTEMA DE ARQUIVOS
0-6-2-0 Documentação arquivística: gestão de documentos e sistema de arquivos (geral)
Normas e manuais: Incluem-se estudos e textos referentes à elaboração de
metodologias e procedimentos técnicos adotados para a implantação e o
desenvolvimento do sistema de arquivo e controle de documentos.
0-6-2-1 Produção de documentos. Levantamento. Fluxo
a - Produção de documentos. Levantamento. Fluxo (geral)
b - Diagnóstico
0-6-2-2 Protocolo: recepção, cadastro, tramitação e expedição de documentos
a - Protocolo: recepção, cadastro, tramitação e expedição de documentos (geral)
b - Registro do andamento processual
0-6-2-3 Assessoramento técnico
0-6-2-4 Classificação e arquivamento
Relação do acervo documental, código de classificação.
0-6-2-5 Política de acesso aos documentos
a- Política de acesso aos documentos
b - Consulta, empréstimo
Ficha, guia de controle de empréstimo, devolução de processos/documentos,
solicitação de devolução de documentos/processos, requisição (pedido) de
desarquivamento de documentos/processos.
0-6-2-6 Destinação de documentos
SICOJURR - 00038944
gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0=
0-6-2
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
022/227
a - Análise, avaliação, seleção
Formulário para estabelecimento de prazo de guarda, tabelas de temporalidade.
b - Eliminação (termo, listagem e edital de ciência de eliminação)
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
c - Transferência, recolhimento (guia e termo de transferência / guia, relação e termo
de recolhimento / listagem descritiva do acervo)
0-6-2-7 Registro e autuação de processos
0-6-3
DOCUMENTAÇÃO MUSEOLÓGICA
0-6-3-0 Documentação museológica (geral)
Normas e manuais: Incluem-se estudos e textos referentes à elaboração de
metodologias e procedimentos técnicos adotados para o tratamento da
documentação museológica.
0-6-3-1 Aquisição
a - Compra
b - Doação, permuta
c - Certificado de doação de peça museológica
0-6-3-2 Registro
a - Registro (geral)
Incluem-se documentos referentes à incorporação de peças museológicas e sua
baixa.
b - Livro tombo
0-6-3-3 Catalogação e classificação
0-6-3-4 Referência e circulação
0-6-3-5 Programa de história oral (Entrevistas. Depoimentos. Transcrições)
0-6-3-6 Memória institucional
Fitas de vídeo, fitas de áudio, fotos, negativos, contatos, diapositivos, etc
0 6 3 7 Inventário
JURISPRUDÊNCIA
Listagem de siglas judiciárias, listagem de termo do Tesauro Jurídico, atualização do Tesauro
Jurídico, ementário.
0-6-4-1 Análise, descrição, indexação e pesquisa em acórdãos
0-6-4-2 Súmula. Enunciado
0-6-5
PRODUÇÃO EDITORIAL
SICOJURR - 00038944
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0-6-4
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ANO XVII - EDIÇÃO 5208
023/227
0-6-5-1 Editoração. Programação visual
Publicações oficiais: Aviso de Edital, controle das publicações em jornais oficiais,
encaminhamento de material para publicação. Publicação de matérias (nos boletins
administrativos / de pessoal / de serviço e outras publicações). Projeto editorial:
Elaboração da pauta, convite aos autores, autorização do autor, artigo original do autor,
solicitação de ISBN/ISSN.
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Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
0-6-5-2 Distribuição. Promoção. Divulgação
Folhetos, cartazes, folders, etc.
0-6-6
SUBSTITUIÇÃO DE SUPORTE DOCUMENTAL
0-6-6-1 Projeto, estudos e normas sobre microfilmagem e digitalização
0-6-7
CONSERVAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE DOCUMENTOS
0-6-7-1 Desinfestação, higienização
a - Desinfestação, higienização (geral)
b - Desinfestação, higienização (pagamento)
0-6-7-2 Armazenamento, depósito (Centro de informação)
0-6-7-3 Restauração de documentos
a - Restauração de documentos (geral)
b - Restauração de documentos (pagamento)
0-6-8
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
0-6-8-1 Plano e projeto
Manuais técnicos e manuais do usuário. Solicitação de elaboração/criação de
sistemas, projeto de rede lógica de dados.
0-6-8-2 Programa. Sistema. Rede
Diagrama de fluxo de dados, modelo de entidade/relacionamento, dicionário de dados,
atualização de sistema, autorização de acesso aos sistemas de informática.
Administração de rede: Back up - diário, mensal. Administração de banco de dados.
0-6-8-3 Assistência técnica
a - Assistência técnica (geral)
b - Assistência técnica (pagamento)
0-6-9
REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS
0-6-9-1 Projeto, estudos e normas sobre reprodução de documentos
SICOJURR - 00038944
gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0=
Atendimento e apoio ao usuário, solicitação de equipamentos, manutenção de
equipamentos, relatório de chamadas
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
024/227
0-6-9-2 Requisição e controle de serviço reprográfico
0-7
COMUNICAÇÃO
0-7-1
SERVIÇO POSTAL
0-7-1-0 Serviço postal (geral)
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Aviso de recebimento de documentos enviados pelos Correios – AR, comprovante de
envio de correspondências pelos Correios, guia de postagem, pagamento de Serviços
Postais, pagamento de serviços postais.
0-7-1-1 Serviço de entrega expressa - SEDEX
Nacional. Internacional (Sistema Express Mail Service - SEM).
0-7-1-2 Serviço de coleta, transporte e entrega de correspondência agrupada - malote
0-7-1-3 Mala oficial
0-7-2
TELECOMUNICAÇÃO
0-7-2-1 Serviço de rádio
Instalação. Conservação. Reparo.
0-7-2-2 Serviço de telex
Instalação. Conservação. Reparo.
0-7-2-3 Serviço telefônico / Fac-símile - fax
a - Autorização para ligações interurbanas, fac-símile (FAX)
b - Instalação, transferência, manutenção, reparo
c - Lista telefônica interna
d - Conta telefônica
0-7-2-4 Serviço de transmissão de dados, voz e imagem
ASSOCIAÇÕES: CULTURAIS, DE AMIGOS E DE SERVIDORES
0-8-1
ASSOCIAÇÕES: CULTURAIS, DE AMIGOS E DE SERVIDORES (organização e estrutura)
0-8-2
ASSOCIAÇÕES: CULTURAIS, DE AMIGOS E DE SERVIDORES (comunicado e informe)
gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0=
0-8
SICOJURR - 00038944
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
025/227
CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS ARQUIVÍSTICOS
(Classe 2 - Apoio à atividade forense)
CÓDIGO ASSUNTO
20
21
22
23
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
APOIO A ATIVIDADE FORENSE
INSPEÇÃO (Inspeção geral ordinária / Inspeção geral extraordinária / Inspeção de
avaliação)
CORREIÇÃO (Correição geral ordinária / Correição geral extraordinária / Correição de
avaliação / Correição parcial)
PROCESSAMENTO JUDICIAL
a - Alvará (2ª via)
b - Carta - de ordem / precatória / rogatória (2ª via)
c- Editais (2ª via)
d - Termo / Ofício de fiança (2ª via)
e - Mandado (2ª via)
24
PETIÇÃO NÃO PASSÍVEL DE JUNTADA AOS AUTOS
25
EXECUÇÃO DE PRECATÓRIO (pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor RPV / controle de precatório)
26
JULGAMENTO
a - Acórdão (registrado) (2ª via)
b - Livro / Termo de sentença (2ª via)
c - Registro de audiência / Seção de julgamento (2ª via)
d - Ata de julgamento (2ª via)
e - Pauta de julgamento
27
DECISÃO
a - Decisão interlocutória (2ª via)
b - Decisão monocrática (2ª via)
28
CONTROLE DE CUMPRIMENTO DE LIBERDADE ASSISTIDA
29
CONTROLE DE PENA ALTERNATIVA
2 10
REGISTRO DE LIVRAMENTO DE CONDICIONAL
2 11
REGISTRO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DE EXECUÇÃO DE PENA
SICOJURR - 00038944
gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0=
c - Decisão terminativa (2ª via)
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
CONTROLE DO ROL DE CULPADOS
2 13
REGISTRO DE DEPÓSITO JUDICIAL (2ª via)
2 14
REGISTRO DE COMPROMISSO - FIEL DEPOSITÁRIO (2ª via)
2 15
REGISTRO DE HASTAS PÚBLICA
2 16
LAUDO DE AVALIAÇÃO (2ª via)
2 17
EMISSÃO DE CERTIDÃO (2ª via)
gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0=
2 12
026/227
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
SICOJURR - 00038944
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
027/227
0-0
0-1
ADMINISTRAÇÃO GERAL
0-0-1 – MODERNIZAÇÃO E
REESTRUTURAÇÃO
ADMINISTRATIVA (projetos, estudos
3
3
anos anos
e normas)
0-0-2 – PLANEJAMENTO E
PROGRAMAÇÃO DE TRABALHO
3
3
► 0-0-2-1 - Plano, programa e projeto
de trabalho
anos anos
2
► 0-0-2-2 - Cronograma de atividades
anos
0-0-3 – ACOMPANHAMENTO DE
ATIVIDADES
3
3
► 0-0-3-1 - Relatório de atividades
(final)
anos anos
2
► 0-0-3-2 - Estatística para subsidiar a
elaboração de relatórios de atividades anos
0-0-4 – FORMALIZAÇÃO DE
ACORDOS BILATERAIS (acordo,
3
3
ajuste, contrato e convênio)
anos anos
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
0-1-0 - ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO (GERAL)
► 0-1-0-1 - Elaboração de normas /
regulamentações / diretrizes
Eliminação /
Guarda
Permanente
ASSUNTO
Fase
intermediária
CÓDIGO
Fase corrente
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E TABELA DE TEMPORALIDADE DE DOCUMENTOS DA
ADMINISTRAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – PCTTDA
(CLASSE 0 - ADMINISTRAÇÃO)
PRAZO DE DESTINAÇÃO
GUARDA
FINAL
(em anos)
Guarda
Permanente
2
anos
2
anos
4
5
anos anos
3
3
anos anos
SICOJURR - 00038944
OBSERVAÇÃO / AVISO
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda das normas término da vigência.
Guarda
Permanente
Eliminação
Guarda
Permanente
Eliminação
Guarda
Permanente
Guarda
Permanente
► 0-1-0-2 - Habilitação jurídica e
regularização fiscal do órgão
► 0-1-0-3 - Audiência. Despacho.
Reunião
0-1-1 – COMISSÃO (COMITÊ)
TÉCNICA. CONSELHO. GRUPO DE
TRABALHO. JUNTA
► 0-1-1-0 - Comissão (Comitê) técnica
/ Conselho / Grupo de trabalho / Junta
(geral)
► 0-1-1-1 - Ato de criação, ata,
relatório
0-1-2 – COMUNICAÇÃO SOCIAL
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Diário da Justiça Eletrônico
Eliminação
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - término da
vigência.
● Ato normativo, ato
executivo, regimento,
regulamento, estatuto,
organograma e estrutura.
● Registro nos órgãos
competentes // AVISO:
Marco inicial para
contagem do prazo de
guarda - término da
vigência.
Eliminação
Eliminação
Guarda
Permanente
gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0=
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
► 0-1-2-1 – Relação com a imprensa
a - Relação com a imprensa (geral)
1
ano
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
Eliminação
b - Credenciamento de jornalistas
c - Entrevista. Noticiário. Reportagem.
Editorial
d - Clipping - coletânea de reportagens
e release de matérias sobre a
instituição
2
anos
2
anos
2
5
anos anos
2
anos
► 0-1-2-2 – Divulgação interna
► 0-1-2-3 – Relações públicas,
cerimonial e promoção de eventos
a – Relações públicas, cerimonial e
promoção de eventos (geral)
b - Solenidade. Comemoração.
Homenagem (planejamento,
programação, discursos, palestras e
trabalhos)
c - Visita e visitante
1
ano
d - Felicitação. Agradecimento.
Pêsames. Despedida
e - Organização de evento - Feira,
Salão, Exposição, Mostra, Festa
(planejamento, programação,
discursos, palestras e trabalhos)
► 0-1-2-4 – Campanha institucional.
Publicidade
► 0-1-2-5 – Ouvidoria (Protesto,
reivindicação e sugestão)
► 0-1-2-6 – Pedido, oferecimento e
informação diversos
a – Pedido, oferecimento e informação
diversos (geral)
b - Pedido de busca de certidão nascimento / casamento / óbito /
antecedente criminal
c - Informação processual sobre
processo administrativo ou judicial
d - Pedido de carta de apresentação e
recomendação (pessoa física ou
pessoa jurídica)
0-1-3 – FISCALIZAÇÃO
Eliminação
Eliminação
Eliminação
3
3
anos anos
3
anos 3anos
1
ano
Guarda
Permanente
Guarda
Permanente
1
ano
SICOJURR - 00038944
● AVISO: Recomenda-se
que as Comissões
Permanentes de
Avaliação de
Documentos – CPADs
dos tribunais determinem
os critérios que
orientarão na seleção de
amostragens destes
documentos, buscando
preservar da melhor
forma a memória da
instituição.
Eliminação
Guarda
Permanente
Guarda
Permanente
2
anos
2
anos
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - término da
vigência.
Eliminação
3
3
anos anos
3
3
anos anos
1
ano
1
ano
028/227
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Diário da Justiça Eletrônico
● Livro de registro de
presença
Eliminação
Eliminação
Eliminação
Eliminação
Eliminação
Eliminação
gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0=
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
0-2
► 0-1-3-1 – Apuração de irregularidade
e auditoria (sobre distribuição, custa,
taxa, emolumento, denúncia,
2
4
reclamação...)
anos anos
0-1-4 – GESTÃO SÓCIO-AMBIENTAL
E RESPONSABILIDADE SOCIAL
3
anos
► 0-1-4-1 – Gestão ambiental
► 0-1-4-2 – Responsabilidade social /
3
Voluntariado
anos
► 0-1-4-3 – Assistência social
3
(projetos, estudos e normas)
anos
0-1-5 – ACOMPANHAMENTO E
INSTRUÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL
3
anos 3anos
PESSOAL
0-2-0 - PESSOAL (GERAL)
► 0-2-0-1 - Identificação funcional
(carteira, cartão, crachá, credencial)
► 0-2-0-2 - Obrigação trabalhista e
estatutária.Relação com órgãos
normatizadores da administração
pública; Lei dos 2/3. RAIS
a - Obrigação trabalhista e
estatutária.Relação com órgãos
normatizadores da administração
pública; Lei dos 2/3. RAIS (geral)
b - Relação com os Conselhos
Profissionais
► 0-2-0-3 - Relações trabalhistas
a - Sindicato. Acordo. Dissídio
2
anos
5
5
anos anos
2
anos
b - Movimento reivindicatório: greve e
paralisação
c - Ação trabalhista. Reclamação
trabalhista
► 0-2-0-4 - Assentamento funcional.
Cadastro
► 0-2-0-5 - Controle de frequência
3
3
anos anos
3
3
anos anos
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
029/227
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Diário da Justiça Eletrônico
Eliminação
Guarda
Permanente
Guarda
Permanente
Guarda
Permanente
Guarda
Permanente
● Documentação
referente às ações
judiciais onde a
instituição é parte.
Eliminação
● Solicitação de emissão
de identificação funcional,
comprovante de
recebimento,
identificação funcional
recolhida.
Eliminação
Eliminação
Guarda
Permanente
Guarda
Permanente
3
3
anos anos
Guarda
Permanente
5
95
anos anos
Eliminação
5
51
anos anos
Eliminação
3
3
anos anos
Guarda
Permanente
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - trânsito em
julgado.
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - saída do
servidor da instituição.
● Livro, cartão, folha de
ponto, abono de falta,
cumprimento de hora
extra
● Prêmio (concessão de
medalha, diploma de
honra ao mérito e elogio)
Eliminação
● Candidato a cargo e
emprego públicos:
curriculum vitae e
► 0-2-0-6 - Incentivo funcional
0-2-1 - INGRESSO
► 0-2-1-1 – Recrutamento
2
anos
SICOJURR - 00038944
gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0=
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
030/227
inscrição
► 0-2-1-2 - Concurso público
a - Concurso público (provas e títulos,
testes psicotécnicos e exames
6
médicos)
anos
b - Constituição de banca
examinadora, edital, exemplar único de
3
3
prova, gabarito, resultado e recurso
anos anos
► 0-2-1-3 - Ingresso na magistratura
3
3
pelo quinto constitucional
anos anos
► 0-2-2-1 - Curso
a - Curso (geral)
5
anos
b - Proposta, estudo, edital, programa,
relatório final, exemplar único de
material didático, relação de
participantes, avaliação e controle de
3
3
expedição de certificado
anos anos
► 0-2-2-2 - Estágio
a - Estágio (geral)
5
anos
b - Estudo, proposta, programa,
relatório final, relação de participantes,
avaliação e declaração de
3
3
comprovação de estágio
anos anos
► 0-2-2-3 - Congresso. Conferência.
Seminário. Simpósio. Encontro.
Convenção. Ciclo de palestras. Mesa
redonda
a - Congresso. Conferência. Seminário.
Simpósio. Encontro. Convenção. Ciclo
5
de palestras. Mesa redonda (geral)
anos
b - Planejamento, programação,
discurso, palestras e trabalhos
apresentados por técnicos da
3
3
instituição
anos anos
0-2-3 - QUADROS, TABELAS E
POLÍTICAS DE PESSOAL
► 0-2-3-0 - Quadros, tabelas e
políticas de pessoal (geral)
a - Estudo e previsão de pessoal
3
3
anos anos
b - Criação, classificação,
transformação, transposição e
3
3
remuneração de cargos e funções
anos anos
c - Reestruturação e alteração salarial
► 0-2-3-1 - Movimentação de pessoal
a - Admissão. Aproveitamento.
Contratação. Nomeação. Readmissão.
Readaptação. Recondução.
Reintegração. Reversão
Eliminação
Guarda
Permanente
Guarda
Permanente
Eliminação
Guarda
Permanente
Eliminação
Guarda
Permanente
Eliminação
Guarda
Permanente
Guarda
Permanente
Guarda
Permanente
5
51
anos anos
Eliminação
5
51
anos anos
Eliminação
SICOJURR - 00038944
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Diário da Justiça Eletrônico
● Ascensão e progressão
funcional; avaliação de
desempenho;
enquadramento;
equiparação, reajuste e
reposição salarial;
promoção
gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0=
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
b - Demissão. Dispensa. Exoneração.
Rescisão contratual. Falecimento
c - Lotação. Remoção. Transferência.
Permuta
d - Designação. Disponibilidade.
Redistribuição. Substituição
e - Requisição. Cessão
0-2-4 - DIREITOS, OBRIGAÇÕES E
VANTAGENS
► 0-2-4-1 - Folha de pagamento. Ficha
financeira
a - Folha de pagamento. Ficha
financeira (geral)
b - Salário, vencimento, provento e
remuneração
c - Salário-família (exceto casos
especiais Regime Jurídico Único)
d - Salário-família (casos especiais
Regime Jurídico Único)
e - Abono de permanência em serviço
f - Gratificação - de função / cargos em
comissão / outras gratificações
g - Gratificação - jetons / natalina
(décimo terceiro salário)
h - Adicional - tempo de serviço
(anuênio, biênio e quinquênio) /
noturno / periculosidade / insalubridade
/ atividades penosas / serviço
extraordinário (hora extra) / outros
adicionais
i - Adicional de 1/3 e abono pecuniário
(Férias)
j - Desconto - Contribuição Sindical do
Servidor / Imposto de Renda Retido na
Fonte (IRRF) / consignação / outros
descontos
k - Desconto - contribuição para o
plano de seguridade social
l - Desconto - pensão alimentícia
m - Encargo patronal, recolhimento Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (PASEP) /
Programa de Integração Social (PIS)
n - Encargo patronal, recolhimento Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS)
o - Encargo patronal, recolhimento Contribuição Sindical do Empregador /
Salário maternidade / Imposto de renda
p - Encargos patronal, recolhimento Contribuição para o Plano de
Seguridade Social
► 0-2-4-2 – Férias
5
anos
4
anos
5
anos
5
anos
51
anos
5
anos
51
anos
51
anos
5
95
anos anos
7
anos
5
19
anos anos
5
95
anos anos
5
anos
5
51
anos anos
7
anos
5
51
anos anos
7
anos
7
anos
5
51
anos anos
5
95
anos anos
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
Eliminação
Eliminação
Eliminação
Eliminação
Eliminação
Eliminação
● Inclusive abono ou
provento provisório
Eliminação
Eliminação
Eliminação
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - homologação
da aposentadoria.
Eliminação
● Inclusive incorporação
Eliminação
● Inclusive incorporação
Eliminação
Eliminação
Eliminação
Eliminação
Eliminação
5
5
anos anos
Eliminação
5
51
anos anos
Eliminação
7
anos
Eliminação
5
95
anos anos
7
Eliminação
Eliminação
SICOJURR - 00038944
031/227
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Diário da Justiça Eletrônico
gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0=
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
032/227
anos
► 0-2-4-3 – Licenças
5
51
anos anos
Eliminação
5
51
anos anos
Eliminação
5
5
anos anos
Eliminação
5
51
anos anos
Eliminação
5
5
anos anos
Eliminação
► 0-2-4-4 – Afastamentos
► 0-2-4-5 - Reembolso de despesas
► 0-2-4-6 - Concessões para ausentarse do serviço
► 0-2-4-7 - Auxílios
0-2-5 - APURAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE E AÇÃO
SICOJURR - 00038944
● acidente em serviço / ●
adotante / ● afastamento
do cônjuge ou
companheiro / ● atividade
política / ● capacitação
profissional / ●
desempenho de mandato
classista / ● doença em
pessoa da família / ●
gestante / ● paternidade
/ ● prêmio por
assiduidade / ● serviço
militar / ● tratamento de
interesse particular / ●
tratamento de saúde
(inclusive perícia médica)
● para exercer mandato
eletivo / ● para depor / ●
para servir como jurado /
● para servir ao Tribunal
Regional Eleitoral - TRE /
● suspensão de contrato
de trabalho - CLT / ● para
estágio experimental em
outro cargo / órgão
● Mudança de domicílio
de servidores / ●
Locomoção / ● Outros
reembolsos // AVISO:
Marco inicial para
contagem do prazo de
guarda - aprovação das
contas (art. 19 da
Instrução Normativa TCU nº 49/2005).
● alistamento eleitoral / ●
casamento (gala) / ●
doação de sangue / ●
falecimento de familiar
(nojo) / ● horário especial
(para servidor estudante,
para servidor portador de
deficiência)
● adoção / ●
alimentação, refeição / ●
assistência pré-escolar,
creche / ● fardamento,
uniforme / ● moradia / ●
vale-transporte // AVISO:
Marco inicial para
contagem do prazo de
guarda - aprovação das
contas (art. 19 da
Instrução Normativa TCU nº 49/2005).
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Diário da Justiça Eletrônico
gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0=
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
033/227
DISCIPLINAR
► 0-2-5-1 - Denúncia. Sindicância.
5
95
Inquérito. Reclamação. Representação anos anos
0-2-6 - PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA
E SEGURIDADE SOCIAL
► 0-2-6-1 – Benefícios
a - Seguros
5
5
anos anos
Guarda
Permanente
Eliminação
b - Auxílios - acidente / doença / funeral
/ natalidade
5
5
anos anos
5
51
anos anos
5
95
anos anos
c - Auxílio-reclusão
d - Aposentadoria
Eliminação
Eliminação
Eliminação
f - Aposentadoria - pensão provisória /
temporária
2
5
anos anos
5
95
anos anos
g - Aposentadoria - pensão vitalícia
Eliminação
Eliminação
i - Assistência à saúde
5
5
anos anos
5
95
anos anos
j - Assistência à saúde - prontuário
médico do servidor
k - Aquisição de imóveis
2
5
anos anos
Eliminação
m - Transporte para servidores
► 0-2-6-2 - Segurança e medicina do
SICOJURR - 00038944
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - quitação da
dívida.
● Inclusive planos de
saúde // AVISO: Marco
inicial para contagem do
prazo de guarda aprovação das contas
(art. 19 da Instrução
Normativa - TCU nº
49/2005).
Eliminação
Eliminação
l - Ocupação de próprios da União ou
do Estado
2
5
anos anos
2
anos
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - homologação
da aposentadoria.
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - término da
vigência.
Eliminação
h - Adiantamento e empréstimo a
servidores
2
5
anos anos
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - aprovação
das contas (art. 19 da
Instrução Normativa TCU nº 49/2005).
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - aprovação
das contas (art. 19 da
Instrução Normativa TCU nº 49/2005).
Eliminação
e - Aposentadoria - contagem e
averbação de tempo de serviço
2
anos
● Processo disciplinar / ●
Penalidade disciplinar
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Diário da Justiça Eletrônico
Eliminação
Eliminação
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - quitação da
dívida.
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - após a
desocupação.
gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0=
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
trabalho
a - Prevenção de acidentes de trabalho
5
51
anos anos
b - Prevenção de acidentes de trabalho
- Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA (criação, designação,
3
propostas, relatórios e atas)
anos 3anos
c - Refeitório, cantina e copa
2
anos
d - Inspeção periódica de saúde
5
anos
5
51
► 0-2-6-3 - Previdência privada
anos anos
0-2-7 - MISSÃO FORA DA SEDE.
VIAGEM A SERVIÇO
► 0-2-7-1 - Missão fora da sede /
Viagem a serviço - com ônus para a
instituição
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
Eliminação
Guarda
Permanente
Eliminação
Eliminação
5
5
anos anos
Eliminação
7
anos
Eliminação
0-2-8 - DELEGAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. PROCURAÇÃO
► 0-2-8-0 - Delegação de competência
/ Procuração (geral)
2
5
anos anos
Eliminação
5
5
anos anos
Eliminação
5
51
anos anos
Eliminação
2
anos
Eliminação
► 0-2-8-1 - Delegação de competência
/ Procuração - ordenador de despesas
0-2-9 - SERVIÇO PROFISSIONAL
TRANSITÓRIO: AUTÔNOMO E
COLABORADOR
MATERIAL E PATRIMÔNIO
0-3-0 – MATERIAL E PATRIMÔNIO
(GERAL)
► 0-3-0-1 - Especificação,
padronização, codificação, previsão,
SICOJURR - 00038944
● Fornecimento de
refeições
Eliminação
► 0-2-7-2 - Missão fora da sede /
Viagem a serviço - sem ônus para a
instituição
0-3
034/227
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Diário da Justiça Eletrônico
● Ajuda de custo, diária,
passagem, prestação de
contas, relatórios de
viagem, passaporte,
reserva em hotel //
AVISO: Os relatórios
técnicos de viagem
devem ser classificados
no assunto
correspondente. Marco
inicial para contagem do
prazo de guarda aprovação das contas
(art. 19 da Instrução
Normativa - TCU nº
49/2005).
● AVISO: Os relatórios
técnicos de viagem
devem ser classificados
no assunto
correspondente.
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - término da
vigência.
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - aprovação
das contas (art. 19 da
Instrução Normativa TCU nº 49/2005).
● Inclusive licitação //
AVISO: Marco inicial para
contagem do prazo de
guarda - término da
vigência.
gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0=
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
035/227
catálogo, identificação, classificação
► 0-3-0-2 - Licitação
a - Licitação (geral)
5
5
anos anos
5
anos
b - Cadastro de fornecedores
Eliminação
Eliminação
► 0-3-0-3 - Instalação e manutenção
a - Requisição e contratação de
serviços
b - Serviço executado em oficina da
instituição
c - Serviço de manutenção / reparo
(bem imóvel / veículo) - geral
5
5
anos anos
1
ano
1
ano
Eliminação
e - Fornecimento e manutenção de
serviços básicos (geral)
f - Fornecimento e manutenção de
serviços básicos (pagamento)
5
5
anos anos
► 0-3-0-4 - Inventário
SICOJURR - 00038944
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - aprovação
das contas (art. 19 da
Instrução Normativa TCU nº 49/2005).
Eliminação
Eliminação
d - Serviço de manutenção / reparo
(bem imóvel / veículo) - pagamento
5
5
anos anos
1
ano
● Dispensa,
inexigibilidade, carta de
fiança, coleta de dados,
coleta de preços,
capacidade técnica //
AVISO: Marco inicial para
contagem do prazo de
guarda - aprovação das
contas (art. 19 da
Instrução Normativa TCU nº 49/2005).
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Diário da Justiça Eletrônico
Eliminação
Eliminação
Eliminação
● Manutenção de elevador, ar
condicionado,
subestação e gerador,
limpeza, imunização,
desisfestação,
reciclagem, jardinagem,
ornamentação, veículo.
● Manutenção de elevadores, ar
condicionado,
subestações e geradores,
limpeza, imunização,
desisfestação,
reciclagem, jardinagem,
ornamentação, veículo //
AVISO: Marco inicial para
contagem do prazo de
guarda - aprovação das
contas (art. 19 da
Instrução Normativa TCU nº 49/2005).
● Água e esgoto / ● Gás /
● Luz e força
● Água e esgoto / ● Gás /
● Luz e força // AVISO:
Marco inicial para
contagem do prazo de
guarda - aprovação das
contas (art. 19 da
Instrução Normativa TCU nº 49/2005).
gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0=
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
a - Material permanente / Patrimônio
5
5
anos anos
Guarda
Permanente
5
5
anos anos
Eliminação
b - Material de consumo
► 0-3-0-5 - Guarda e segurança
a - Guarda e segurança (geral)
2
anos
1
ano
b - Serviço de vigilância (geral)
d - Seguros (geral)
Eliminação
Eliminação
f - Prevenção de incêndio - treinamento
de pessoal, instalação e manutenção
2
de extintores, inspeção periódica
anos
g - Prevenção de incêndio constituição de brigadas de incêndio,
3
3
plano, projeto e relatório
anos anos
h - Sinistro
2
5
anos anos
2
anos
5
5
anos anos
i - Controle de portaria
j - Controle de portaria - registro de
ocorrência
0-3-1 - MATERIAL
► 0-3-1-1 - Compra (material
permanente e de consumo)
Eliminação
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - aprovação
das contas (art. 19 da
Instrução Normativa TCU nº 49/2005).
Eliminação
Guarda
Permanente
Eliminação
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - conclusão do
caso.
Eliminação
Eliminação
5
5
anos anos
Eliminação
5
5
anos anos
Eliminação
► 0-3-1-2 - Aluguel, comodato, leasing
(material permanente)
SICOJURR - 00038944
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - aprovação
das contas (art. 19 da
Instrução Normativa TCU nº 49/2005).
Eliminação
e - Seguros (pagamento)
5
5
anos anos
● Inclusive Relatório de
Movimentação de Bens
Imóveis - RMBI // AVISO:
Marco inicial para
contagem do prazo de
guarda - aprovação das
contas.
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - aprovação
das contas (art. 19 da
Instrução Normativa TCU nº 49/2005).
Eliminação
c - Serviço de vigilância (pagamento)
5
5
anos anos
1
ano
036/227
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Diário da Justiça Eletrônico
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - aprovação
das contas (art. 19 da
Instrução Normativa TCU nº 49/2005).
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - aprovação
das contas (art. 19 da
Instrução Normativa -
gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0=
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
037/227
TCU nº 49/2005).
► 0-3-1-3 - Empréstimo, cessão
(material permanente recebido)
► 0-3-1-4 - Doação, permuta (material
permanente e de consumo recebidos)
► 0-3-1-5 - Cessão (material de
consumo recebido)
► 0-3-1-6 - Confecção de impresso
4
5
anos anos
4
5
anos anos
4
5
anos anos
Eliminação
Eliminação
Eliminação
5
5
anos anos
Eliminação
5
5
anos anos
Eliminação
2
anos
Eliminação
2
5
anos anos
Eliminação
► 0-3-1-7 - Movimentação de material
(permanente e de consumo)
a - Termo de responsabilidade
b - Controle de estoque
c - Extravio, roubo, desaparecimento
SICOJURR - 00038944
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - término da
vigência.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Diário da Justiça Eletrônico
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - aprovação
das contas (art. 19 da
Instrução Normativa TCU nº 49/2005).
● Controle de estoque / ●
Extravio, roubo ,
desaparecimento / ●
Transporte de material / ●
Autorização de saída de
material / ● Recolhimento
de material ao depósito
● Inclusive Relatório de
Movimentação de Bens RMB ou Relatório de
Movimentação de Bens
Móveis - RMBM //
AVISO: Marco inicial para
contagem do prazo de
guarda - aprovação das
contas (art. 19 da
Instrução Normativa TCU nº 49/2005).
● Inclusive requisição,
distribuição e Relatório
de Movimentação de
Almoxarifado - RMA //
AVISO: Para os
documentos referentes a
produtos e insumos
químicos e outras
substâncias
entorpecentes, observar
os prazos da legislação
específica vigente.
● AVISO: Para os
documentos referentes a
produtos e insumos
químicos e outras
substâncias
entorpecentes, observar
os prazos da legislação
específica vigente. Marco
inicial para contagem do
prazo de guarda conclusão do caso.
gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0=
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
d - Transporte de material
2
anos
Eliminação
1
ano
Eliminação
2
anos
Eliminação
● AVISO: Para os
documentos referentes a
produtos e insumos
químicos e outras
substâncias
entorpecentes, observar
os prazos da legislação
específica vigente.
● AVISO: Para os
documentos referentes a
produtos e insumos
químicos e outras
substâncias
entorpecentes, observar
os prazos da legislação
específica vigente.
● AVISO: Para os
documentos referentes a
produtos e insumos
químicos e outras
substâncias
entorpecentes, observar
os prazos da legislação
específica vigente.
Eliminação
● Inclusive leilão //
AVISO: Marco inicial para
contagem do prazo de
guarda - aprovação das
contas (art. 19 da
Instrução Normativa TCU nº 49/2005).
e - Autorização de saída de material
f - Recolhimento de material ao
depósito
► 0-3-1-8 - Alienação, baixa (material
permanente e de consumo)
a - Venda
b - Cessão, doação, permuta
5
5
anos anos
4
5
anos anos
Eliminação
0-3-2 - PATRIMÔNIO
► 0-3-2-1 - Bens imóveis
a - Bens imóveis - projeto, planta e
escritura
3
3
anos anos
Guarda
Permanente
5
5
anos anos
Eliminação
5
5
anos anos
3
3
anos anos
Guarda
Permanente
Guarda
Permanente
b - Condomínio
c - Compra
d - Cessão, doação, permuta (bens
imóveis adquiridos)
038/227
SICOJURR - 00038944
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Diário da Justiça Eletrônico
● É opcional a
reprodução dos
documentos previamente
ao recolhimento, para
que o órgão permaneça
com cópias para
consulta.
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - aprovação
das contas (art. 19 da
Instrução Normativa TCU nº 49/2005).
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - aprovação
das contas.
gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0=
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
e - Locação, arrendamento, comodato
5
5
anos anos
Eliminação
5
5
anos anos
3
anos 3anos
Guarda
Permanente
Guarda
Permanente
f - Alienação - venda
g - Alienação - cessão, doação,
permuta
h - Desapropriação, reintegração de
posse, reivindicação de domínio,
tombamento
5
5
anos anos
Guarda
Permanente
5
5
anos anos
Guarda
Permanente
Eliminação
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - aprovação
das contas (art. 19 da
Instrução Normativa TCU nº 49/2005).
► 0-3-2-2 - Veículos
a - Compra, aluguel
5
5
anos anos
4
5
anos anos
2
5
anos anos
Eliminação
Eliminação
d - Alienação - venda
e - Alienação - cessão, doação,
permuta, transferência
f - Abastecimento
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - aprovação
das contas (art. 19 da
Instrução Normativa TCU nº 49/2005).
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - aprovação
das contas.
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - aprovação
das contas.
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - aprovação
das contas.
i - Obras (reforma, recuperação,
restauração, construção)
b - Cessão, doação, permuta,
transferência (veículos adquiridos)
c - Cadastro, licenciamento,
emplacamento, tombamento
039/227
5
5
anos anos
4
5
anos anos
Eliminação
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - alienação do
veículo.
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - aprovação
das contas (art. 19 da
Instrução Normativa TCU nº 49/2005).
Eliminação
5
5
anos anos
Eliminação
5
5
anos anos
Eliminação
5
15
anos anos
Eliminação
g - Acidente (sem vítimas), infração,
multa
h - Acidente (com vítimas), infração,
multa
SICOJURR - 00038944
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Diário da Justiça Eletrônico
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - aprovação
das contas (art. 19 da
Instrução Normativa TCU nº 49/2005).
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - aprovação
das contas (art. 19 da
Instrução Normativa TCU nº 49/2005).
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - aprovação
das contas.
gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0=
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
i - Controle de uso de veículos
(requisição, autorização para uso fora
do horário de expediente,
estacionamento, garagem)
► 0-3-2-3 - Mudança
a - Mudança (geral)
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
2
anos
Eliminação
1
ano
Eliminação
b - Mudança (pagamento)
5
5
anos anos
2
anos
► 0-3-2-4 - Uso de dependência
0-4
(VAGO)
0-5
ORÇAMENTO E FINANÇAS
0-5-0 – ORÇAMENTO E FINANÇAS
(GERAL)
► 0-5-0-1 – Auditoria
Eliminação
5
5
anos anos
Guarda
Permanente
5
5
anos anos
Eliminação
b - Proposta orçamentária
c - Quadro de detalhamento das
receitas e das despesas - QDRD
d - Crédito adicional
2
anos
5
5
anos anos
2
anos
5
5
anos anos
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - aprovação
das contas (art. 19 da
Instrução Normativa TCU nº 49/2005).
Eliminação
► 0-5-0-2 – Tributo (imposto e taxa)
0-5-1 - ORÇAMENTO
► 0-5-1-1 - Programação orçamentária
a - Previsão orçamentária
040/227
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - aprovação
das contas.
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - aprovação
das contas (art. 19 da
Instrução Normativa TCU nº 49/2005).
Eliminação
Guarda
Permanente
Eliminação
Guarda
Permanente
● Crédito suplementar,
crédito especial, crédito
extraordinário
a - Descentralização de recurso distribuição orçamentária
5
5
anos anos
Eliminação
5
5
anos anos
Eliminação
5
5
anos anos
Eliminação
b - Acompanhamento de despesa
mensal - pessoal / dívida
c - Plano operativo. Cronograma de
desembolso
SICOJURR - 00038944
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - aprovação
das contas (art. 19 da
Instrução Normativa TCU nº 49/2005).
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - aprovação
das contas (art. 19 da
Instrução Normativa TCU nº 49/2005).
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - aprovação
gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0=
► 0-5-1-2 - Execução orçamentária
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
041/227
das contas (art. 19 da
Instrução Normativa TCU nº 49/2005).
0-5-2 - FINANÇAS
► 0-5-2-1 - Programação financeira de
desembolso
5
5
anos anos
Eliminação
5
5
anos anos
Eliminação
5
5
anos anos
Eliminação
5
5
anos anos
Guarda
Permanente
► 0-5-2-2 - Execução financeira
0-5-3 - FUNDO ESPECIAL
0-5-4 - ESTÍMULO FINANCEIRO E
CREDITÍCIO
0-5-5 - OPERAÇÃO BANCÁRIA
► 0-5-5-0 - Operação bancária (geral)
5
5
anos anos
Eliminação
5
5
anos anos
Eliminação
5
5
anos anos
Eliminação
5
5
anos anos
Guarda
Permanente
5
5
anos anos
Guarda
Permanente
► 0-5-5-1 - Conta única
► 0-5-5-2 - Outras contas: tipo B, C e
D
0-5-6 - BALANÇOS. BALANCETES
0-5-7 - TOMADA DE CONTAS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
0-6
DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO
0-6-0 – DOCUMENTAÇÃO E
SICOJURR - 00038944
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - aprovação
das contas (art. 19 da
Instrução Normativa TCU nº 49/2005).
● Receita, despesa //
AVISO: Marco inicial para
contagem do prazo de
guarda - aprovação das
contas (art. 19 da
Instrução Normativa TCU nº 49/2005).
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - aprovação
das contas (art. 19 da
Instrução Normativa TCU nº 49/2005).
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - aprovação
das contas.
● Pagamentos em moeda
estrangeira // AVISO:
Marco inicial para
contagem do prazo de
guarda - aprovação das
contas (art. 19 da
Instrução Normativa TCU nº 49/2005).
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - aprovação
das contas (art. 19 da
Instrução Normativa TCU nº 49/2005).
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - aprovação
das contas (art. 19 da
Instrução Normativa TCU nº 49/2005).
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - aprovação
das contas.
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - aprovação
das contas.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Diário da Justiça Eletrônico
gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0=
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
INFORMAÇÃO (GERAL)
► 0-6-0-1 - Publicação de matérias no
Diário Oficial
5
5
anos anos
► 0-6-0-2 - Publicação de matérias nos
boletins administrativo, de pessoal e de
1
serviço
ano
► 0-6-0-3 - Publicação de matérias em
outros periódicos
5
5
anos anos
Eliminação
Eliminação
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - aprovação
das contas (art. 19 da
Instrução Normativa TCU nº 49/2005).
Guarda
Permanente
● Normas, manuais e
boletins // AVISO: Marco
inicial para contagem do
prazo de guarda - término
da vigência.
Eliminação
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - aprovação
das contas (art. 19 da
Instrução Normativa TCU nº 49/2005).
► 0-6-1-1 - Aquisição
a - Compra - inclusive assinatura de
periódico
5
5
anos anos
4
5
anos anos
b - Doação, permuta
► 0-6-1-2 – Registro
a – Registro (geral)
2
anos
b - Livro tombo
2
► 0-6-1-3 – Catalogação, classificação
e indexação
anos
2
► 0-6-1-4 - Referência e circulação
anos
► 0-6-1-5 - Inventário
5
5
anos anos
Eliminação
Eliminação
Guarda
Permanente
Eliminação
Eliminação
Guarda
Permanente
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - aprovação
das contas.
Guarda
Permanente
● Norma, manual,
pesquisa sobre
proveniência. Código de
Classificação de
Documentos. Tabela de
temporalidade // AVISO:
Marco inicial para
contagem do prazo de
0-6-2 - DOCUMENTAÇÃO
ARQUIVÍSTICA: GESTÃO DE
DOCUMENTOS E SISTEMA DE
ARQUIVOS
► 0-6-2-0 - Documentação
arquivística: gestão de documentos e
sistema de arquivos (geral)
3
3
anos anos
SICOJURR - 00038944
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - aprovação
das contas (art. 19 da
Instrução Normativa TCU nº 49/2005).
Eliminação
0-6-1 - DOCUMENTAÇÃO
BIBLIOGRÁFICA (livros, periódicos,
folhetos, boletins e audiovisuais)
► 0-6-1-0 - Documentação
bibliográfica (geral)
3
3
anos anos
042/227
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Diário da Justiça Eletrônico
gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0=
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
043/227
guarda - término da
vigência.
► 0-6-2-1 - Produção de documentos.
Levantamento. Fluxo
a - Produção de documentos.
Levantamento. Fluxo (geral)
b - Diagnóstico
4
anos
3
3
anos anos
► 0-6-2-2 - Protocolo: recepção,
cadastro, tramitação e expedição de
documentos
a - Protocolo: recepção, cadastro,
tramitação e expedição de documentos
2
(geral)
anos
b - Registro do andamento processual
► 0-6-2-3 - Assessoramento técnico
► 0-6-2-4 - Classificação e
arquivamento
► 0-6-2-5 - Política de acesso aos
documentos
a - Política de acesso aos documentos
(geral)
b - Consulta, empréstimo
Eliminação
Guarda
Permanente
Eliminação
3
3
anos anos
5
anos
2
anos
Guarda
Permanente
3
3
anos anos
Guarda
Permanente
1
ano
► 0-6-2-6 - Destinação de documentos
a - Análise, avaliação, seleção
A guarda permanente
refere-se à informação,
sendo permitida a
eliminação do suporte
original.
Eliminação
Eliminação
Eliminação
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - devolução do
documento.
3
3
anos anos
b - Eliminação (termo, listagem e edital
5
de ciência de eliminação)
anos
c - Transferência, recolhimento (guia e
termo de transferência / guia, relação e
termo de recolhimento / listagem
5
descritiva do acervo)
anos
3
3
► 0-6-2-7 - Registro e autuação de
processos
anos anos
0-6-3 - DOCUMENTAÇÃO
MUSEOLÓGICA
► 0-6-3-0 - Documentação
museológica (geral)
Guarda
Permanente
Guarda
Permanente
Guarda
Permanente
Guarda
Permanente
● Livro tombo, ata de
distribuição
3
3
anos anos
Guarda
Permanente
● Norma e manual //
AVISO: Marco inicial para
contagem do prazo de
guarda - término da
vigência.
Eliminação
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - aprovação
das contas (art. 19 da
Instrução Normativa TCU nº 49/2005).
► 0-6-3-1 – Aquisição
a - Compra
5
5
anos anos
SICOJURR - 00038944
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Diário da Justiça Eletrônico
gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0=
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
b - Doação, permuta
4
5
anos anos
2
anos
c - Certificado de doação de peça
museológica
► 0-6-3-2 – Registro
a – Registro (geral)
2
anos
b - Livro tombo
2
anos
2
anos
► 0-6-3-3 – Catalogação e
classificação
► 0-6-3-4 – Referência e circulação
► 0-6-3-5 – Programa de história oral
(Entrevistas. Depoimentos.
Transcrições)
► 0-6-3-6 – Memória institucional
2
anos
2
anos
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
Eliminação
Guarda
Permanente
Eliminação
Guarda
Permanente
Eliminação
Eliminação
Guarda
Permanente
Guarda
Permanente
► 0-6-3-7 - Inventário
0-6-4 - JURISPRUDÊNCIA
► 0-6-4-1 – Análise, descrição,
indexação e pesquisa em acórdãos
► 0-6-4-2- Súmula. Enunciado
5
5
anos anos
Guarda
Permanente
1
ano
2
anos
Eliminação
Guarda
Permanente
0-6-5 - PRODUÇÃO EDITORIAL
► 0-6-5-1 – Editoração. Programação
visual
5
5
anos anos
Eliminação
5
5
anos anos
Eliminação
► 0-6-5-2 – Distribuição. Promoção.
Divulgação
0-6-6 - SUBSTITUIÇÃO DE SUPORTE
DOCUMENTAL
► 0-6-6-1 – Projetos, estudos e
normas sobre microfilmagem e
3
3
digitalização
anos anos
0-6-7 - CONSERVAÇÃO E
RESTAURAÇÃO DE DOCUMENTOS
► 0-6-7-1 – Desinfestação,
higienização
a - Desinfestação, higienização (geral)
2
anos
b - Desinfestação, higienização
(pagamento)
5
5
anos anos
SICOJURR - 00038944
044/227
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Diário da Justiça Eletrônico
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - aprovação
das contas.
● Inclusive edição ou coedição de publicações
em geral produzidas pelo
órgão em qualquer
suporte.
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - aprovação
das contas (art. 19 da
Instrução Normativa TCU nº 49/2005).
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - aprovação
das contas (art. 19 da
Instrução Normativa TCU nº 49/2005).
Guarda
Permanente
Eliminação
Eliminação
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - aprovação
gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0=
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
045/227
das contas (art. 19 da
Instrução Normativa TCU nº 49/2005).
2
► 0-6-7-2 – Armazenamento, depósito
(Centro de Informação)
anos
► 0-6-7-3 – Restauração de
documentos
a - Restauração de documentos (geral)
2
anos
b - Restauração de documentos
(pagamento)
5
5
anos anos
Eliminação
● Inclusive encadernação
Eliminação
Eliminação
0-6-8 - TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
► 0-6-8-1 - Plano e projeto
3
3
anos anos
Guarda
Permanente
3
3
anos anos
Guarda
Permanente
2
anos
Eliminação
► 0-6-8-2 - Programa. Sistema. Rede
► 0-6-8-3 - Assistência técnica
a - Assistência técnica (geral)
b - Assistência técnica (pagamento)
5
5
anos anos
0-7
0-6-9 - REPRODUÇÃO DE
DOCUMENTOS
► 0-6-9-1 - Projetos, estudos e normas
3
3
sobre reprodução de documentos
anos anos
1
► 0-6-9-2 - Requisição e controle de
serviço reprográfico
ano
COMUNICAÇÃO
0-7-1 - SERVIÇO POSTAL
2
5
► 0-7-1-0 - Serviço postal (geral)
anos anos
► 0-7-1-1 - Serviço de entrega
expressa - SEDEX
5
5
anos anos
SICOJURR - 00038944
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Diário da Justiça Eletrônico
Eliminação
● Inclusive encadernação
// AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - aprovação
das contas (art. 19 da
Instrução Normativa TCU nº 49/2005).
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda das normas término da vigência.
● Inclusive licença e
registro de uso e compra
/ ● Manuais técnicos / ●
Manuais do usuário //
AVISO: Marco inicial para
contagem do prazo de
guarda das normas término da vigência.
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - aprovação
das contas (art. 19 da
Instrução Normativa TCU nº 49/2005).
Guarda
Permanente
Eliminação
Eliminação
Eliminação
● Nacional / ●
Internacional - Sistema
Express Mail Service EMS) // AVISO: Marco
inicial para contagem do
prazo de guarda aprovação das contas
(art. 19 da Instrução
Normativa - TCU nº
gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0=
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
046/227
49/2005).
► 0-7-1-2 - Serviço de coleta,
transporte e entrega de
correspondência agrupada - malote
5
5
anos anos
Eliminação
5
5
anos anos
Eliminação
► 0-7-1-3 - Mala oficial
0-7-2 - TELECOMUNICAÇÃO
► 0-7-2-1 - Serviço de rádio
5
5
anos anos
Eliminação
5
5
anos anos
Eliminação
2
anos
Eliminação
► 0-7-2-2 - Serviço de telex
► 0-7-2-3 - Serviço telefônico / Facsímile - fax
a - Autorização para ligações
interurbanas, fac-símile (FAX)
b - Instalação, transferência,
manutenção, reparo
5
5
anos anos
Eliminação
5
anos
Eliminação
5
5
anos anos
Eliminação
5
5
anos anos
Eliminação
c - Lista telefônica interna
d - Conta telefônica
► 0-7-2-4 - Serviço de transmissão de
dados, voz e imagem
SICOJURR - 00038944
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - aprovação
das contas (art. 19 da
Instrução Normativa TCU nº 49/2005).
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - aprovação
das contas (art. 19 da
Instrução Normativa TCU nº 49/2005).
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Diário da Justiça Eletrônico
● Instalação,
conservação, reparo //
AVISO: Marco inicial para
contagem do prazo de
guarda - aprovação das
contas (art. 19 da
Instrução Normativa TCU nº 49/2005).
● Instalação,
conservação, reparo //
AVISO: Marco inicial para
contagem do prazo de
guarda - aprovação das
contas (art. 19 da
Instrução Normativa TCU nº 49/2005).
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - aprovação
das contas (art. 19 da
Instrução Normativa TCU nº 49/2005).
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda das normas término da vigência.
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - aprovação
das contas (art. 19 da
Instrução Normativa TCU nº 49/2005).
● AVISO: Marco inicial
para contagem do prazo
de guarda - aprovação
das contas (art. 19 da
Instrução Normativa -
gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0=
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
TCU nº 49/2005).
ASSOCIAÇÕES: CULTURAIS, DE
AMIGOS E DE SERVIDORES
0-8-1 - ASSOCIAÇÕES: CULTURAIS,
DE AMIGOS E DE SERVIDORES
(organização e estrutura)
0-8-2 - ASSOCIAÇÕES: CULTURAIS,
DE AMIGOS E DE SERVIDORES
(comunicado e informe)
3
3
anos anos
Guarda
Permanente
2
anos
Eliminação
gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0=
0-8
047/227
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
SICOJURR - 00038944
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
048/227
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E TABELA DE TEMPORALIDADE DE DOCUMENTOS DA
ADMINISTRAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – PCTTDA
(CLASSE 2 - APOIO A ATIVIDADE FORENSE)
PRAZO DE GUARDA
DESTINAÇ
(em anos)
ÃO FINAL
CÓDIG
OBSERVAÇÃO /
ASSUNTO
Eliminação
O
AVISO
Fase
Fase
/ Guarda
corrente intermediária
Permanente
APOIO A ATIVIDADE
2-0
FORENSE
● Atas, relatórios
2-1
INSPEÇÃO (Inspeção geral
ordinária / Inspeção geral
extraordinária / Inspeção de
Guarda
3 anos
3 anos
Permanente
avaliação)
2-2
CORREIÇÃO (Correição geral
ordinária / Correição geral
extraordinária / Correição de
Guarda
3 anos
3 anos
Permanente
avaliação / Correição parcial)
2-3
PROCESSAMENTO JUDICIAL
a - Alvará (2ª via)
● 2ª via - Esta via
compõe o livro ou a
2 anos
3 anos
Eliminação pasta.
b - Carta - de ordem /
● 2ª via - Esta via
compõe o livro ou a
precatória / rogatória (2ª via)
2 anos
Eliminação pasta.
c - Editais (2ª via)
● 2ª via - Esta via
compõe o livro ou a
2 anos
Eliminação pasta.
d - Termo / Ofício de fiança
● 2ª via - Esta via
compõe o livro ou a
(2ª via)
5 anos
10 anos
Eliminação pasta.
e - Mandado (2ª via)
● 2ª via - Esta via
compõe o livro ou a
2 anos
Eliminação pasta.
2-4
PETIÇÃO NÃO PASSÍVEL DE
1 ano
Eliminação
JUNTADA AOS AUTOS
2-5
EXECUÇÃO DE
● AVISO: Marco inicial
para contagem do
PRECATÓRIO (Pagamento de
prazo de guarda precatório ou Requisição de
aprovação das contas
pequeno valor - RPV /
(art. 19 da Instrução
Controle de precatório)
Normativa - TCU nº
2 anos
8 anos
Eliminação 49/2005).
2-6
JULGAMENTO
a - Acórdão (registrado) (2ª
via)
3 anos
3 anos
3 anos
3 anos
3 anos
3 anos
b - Livro / Termo de sentença
(2ª via)
c - Registro de audiência /
Sessão de julgamento (2ª via)
SICOJURR - 00038944
● 2ª via - Esta via
compõe o livro ou a
pasta. / ● Inteiro teor
do acórdão (relatório,
Guarda
votos, ementa e
Permanente acórdão)
● 2ª via - Esta via
compõe o livro ou a
Guarda
Permanente pasta.
● 2ª via - Esta via
compõe o livro ou a
Guarda
Permanente pasta.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Diário da Justiça Eletrônico
gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0=
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
d - Ata de julgamento (2ª via)
2-7
e - Pauta de julgamento
DECISÃO
a - Decisão interlocutória (2ª
via)
3 anos
2 anos
3 anos
1 ano
b - Decisão monocrática (2ª
via)
3 anos
3 anos
3 anos
3 anos
5 anos
15 anos
c - Decisão terminativa (2ª
via)
2-8
CONTROLE DE
CUMPRIMENTO DE
LIBERDADE ASSISTIDA
2-9
CONTROLE DE PENA
ALTERNATIVA
2-10
REGISTRO DE LIVRAMENTO
CONDICIONAL
REGISTRO DE SUSPENSÃO
CONDICIONAL DE
EXECUÇÃO DE PENA
CONTROLE DO ROL DE
CULPADOS
REGISTRO DO DEPÓSITO
JUDICIAL (2ª via)
1 ano
2-11
2-12
2-13
2-14
2-16
● 2ª via - Esta via
compõe o livro ou a
pasta. / ● AVISO:
Marco inicial para
contagem do prazo de
guarda - baixa do
Eliminação processo.
● 2ª via - Esta via
compõe o livro ou a
Guarda
Permanente pasta.
● 2ª via - Esta via
compõe o livro ou a
Guarda
Permanente pasta.
● AVISO: Marco inicial
para contagem do
prazo de guarda cumprimento da
Eliminação medida.
● AVISO: Marco inicial
para contagem do
prazo de guarda encerramento da
Eliminação execução penal.
Eliminação
5 anos
10 anos
3 anos
3 anos
3 anos
3 anos
Eliminação
● AVISO: Versão
Guarda
Permanente atualizada.
● 2ª via - Esta via
compõe o livro ou a
pasta. / ● Termo de
recebimento,
tombamento e
remessa de bens
Guarda
apreendidos, bens
Permanente acautelados.
● 2ª via - Esta via
compõe o livro ou a
pasta. / ● Termo de
Eliminação compromisso
Guarda
Permanente
● 2ª via - Esta via
compõe o livro ou a
pasta. / ● Avaliador
Eliminação Judicial
● 2ª via - Esta via
compõe o livro ou a
Eliminação pasta.
3 anos
3 anos
3 anos
2-17
● 2ª via - Esta via
compõe o livro ou a
Guarda
Permanente pasta.
Eliminação
10 anos
REGISTRO DE
COMPROMISSO - FIEL
DEPOSITÁRIO (2ª via)
REGISTRO DE HASTAS
PÚBLICAS
LAUDO DE AVALIAÇÃO (2ª
via)
049/227
5 anos
5 anos
2-15
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
EMISSÃO DE CERTIDÃO (2ª
via)
1 ano
SICOJURR - 00038944
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Diário da Justiça Eletrônico
gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0=
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
050/227
TEMPORALIDADE x TABELAS UNIFICADAS
Justiça Estadual
Código Nome
3404
3428
3511
3611
3613
3653
4656
4660
4670
4680
4718
4728
4794
4813
4829
4830
4831
4832
4840
4841
4842
4843
4846
Redução a
condição análoga à
de escravo
Dano em coisa de
valor artístico,
arqueológico ou
histórico
Corrupção ou
Poluição de Água
Potável
Crimes contra a
Segurança
Nacional, a Ordem
Política e Social
Crimes Resultante
de Preconceito de
Raça ou de Cor
Crimes
relacionados à
Comissão
Parlamentar de
Inquérito
Direito Autoral
Patente
Desenho Industrial
Marca
Cessão de Crédito
Câmbio
Parceria Agrícola
e/ou pecuária
Representação
comercial
Atraso de vôo
Cancelamento de
vôo
Overbooking
Extravio de
bagagem
Equivalência
salarial
Quitação
Reajuste de
Prestações
Transferência de
Financiamento
(contrato de
gaveta)
Sustação/Alteração
de Leilão
Não
90
2
3
5
10
20
30
40
100
se
Permanente
aplic
dias anos anos anos anos anos anos anos anos
a
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Diário da Justiça Eletrônico
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
SICOJURR - 00038944
gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0=
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
4854
4899
4902
4904
4907
4909
4910
4933
4934
4935
4939
4940
4942
4943
4951
4957
4960
4961
4962
4963
4964
4968
4969
4970
4971
4972
4973
4974
4975
4976
4980
4981
4994
Seguro
Revisão do Saldo
Devedor
Assembléia
Eleição
Extinção
Assembléia
Eleição
Extinção
Apuração de
haveres
Constituição
Dissolução
Desconsideração
da Personalidade
Jurídica
Ingresso e
Exclusão dos
Sócios na
Sociedade
Responsabilidade
dos sócios e
administradores
Transferência de
cotas
Anulação
Requisitos
Cédula de Crédito
Bancário
Cédula de Crédito
à Exportação
Cédula de Crédito
Comercial
Cédula de Crédito
Industrial
Cédula de Crédito
Rural
Cédula de Produto
Rural
Cédula Hipotecária
Cheque
Debêntures
Duplicata
Letra de Câmbio
Nota de Crédito
Comercial
Nota de Crédito
Industrial
Nota de Crédito
Rural
Nota Promissória
Warrant
Recuperação
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
051/227
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
4847
Diário da Justiça Eletrônico
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
SICOJURR - 00038944
gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0=
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
5000
5001
5003
5010
5193
5194
5196
5575
5577
5585
5589
5591
5592
5595
5603
5609
5612
5622
5623
5624
5680
5787
5788
5801
5802
5804
5805
5813
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
052/227
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
4998
extrajudicial
Autofalência
Concurso de
Credores
Liquidação
Revogação de atos
praticados em
prejuízo de
credores e da
massa
Bolsa de Valores
Engajamento e
Profissionais
Marítimos
Seguros Marítimos
Aluguel de
Embarcações
(Fretamento E
Carta Partida)
Abandono
Acidentes da
Navegação
Registro / Cadastro
do Armador
Arresto de
Embarcação
Assistência /
Salvamento
Avaria
Responsabilidade
do Comandante ou
Capitão
Inscrição / Registro
da Embarcação
Hipoteca Marítima
Créditos /
Privilégios
Marítimos
Agenciamento
Corretagem de
Embarcação
Praticagem
Edição
Exoneração
Revisão
Busca e Apreensão
de Menores
Guarda
Investigação de
Paternidade
Regulamentação
de Visitas
Nulidade /
Anulação
Diário da Justiça Eletrônico
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
SICOJURR - 00038944
gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0=
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
5829
5831
5832
5833
5834
5855
5856
5903
5904
5905
5906
5907
5908
5909
5910
5915
5917
5933
5941
Nulidade e
Anulação de
Testamento
Nulidade e
Anulação de
Partilha e
Adjudicação de
Herança
Sub-rogação de
Vinculo
Exclusão de
herdeiro ou
legatário
Petição de Herança
Deserdação
Tráfico
Internacional de
Pessoas
Tráfico Interno de
Pessoas
Contratação de
Operação de
Crédito
Inscrição de
Despesas Não
Empenhadas
Assunção de
Obrigação no
Último Ano do
Mandato ou
Legislatura
Ordenação de
Despesa Não
Autorizada
Prestação de
Garantia Graciosa
Não Cancelamento
de Restos a Pagar
Aumento de
Despesa com
Pessoal no Último
Ano do Mandato ou
Legislatura
Oferta Pública ou
Colocação de
Títulos no Mercado
Isenção
IRPF/Imposto de
Renda de Pessoa
Física
IRPJ/Imposto de
Renda de Pessoa
Jurídica
II/ Imposto sobre
Importação
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
053/227
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
5825
Diário da Justiça Eletrônico
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
SICOJURR - 00038944
gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0=
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
5945
5947
5948
5950
5951
5952
5953
5954
5955
5958
5959
5960
5961
5962
5963
5964
5965
5966
5967
5968
IE/ Imposto sobre
Exportação
IPI/ Imposto sobre
Produtos
Industrializados
ICMS/Importação
IOC/IOF Imposto
sobre operações de
crédito, câmbio e
seguro, ou relativas
a títulos ou valores
mobiliários
ITR/ Imposto
Territorial Rural
ISS/ Imposto sobre
Serviços
IPTU/ Imposto
Predial e Territorial
Urbano
IPVA - Imposto
Sobre Propriedade
de Veículos
Automotores
ITBI - Imposto de
Transmissão
Intervivos de Bens
Móveis e Imóveis
ITCD - Imposto de
Transmissão
Causa Mortis
Taxa Anual por
Hectare
Taxa de
Armazenamento
Taxa de Despacho
Aduaneiro
Taxa de
Exploração Mineral
Taxa de
Fiscalização
Ambiental
Taxa de Guia de
Importação
Taxa de Licença de
Importação
Taxa de
Melhoramento de
Portos
Taxa de
Permanência
Taxa de Saúde
Suplementar
Taxa de
Fiscalização da
Comissão de
X
X
X
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
054/227
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
5944
Diário da Justiça Eletrônico
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
SICOJURR - 00038944
gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0=
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
5970
5971
5974
5975
5976
5977
5980
5981
5982
5983
5984
5985
5988
5989
5991
5994
5995
5996
5997
5998
6000
6001
6002
6003
X
X
X
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
055/227
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
5969
Valores Mobiliários
Taxa Judiciária
Taxa de Aferição
de Equipamentos
de Metrologia
Estaduais
Aquisição de
veículos
automotores
Aquisição de
combustíveis
Aquisição de
passagens e
moedas - Viagem
Exterior
Energia Elétrica
Responsabilidade
Tributária do SócioGerente / Diretor /
Representante
Substituição
Tributária
DIMOB/Declaração
de Informações
sobre Atividades
Imobilíárias
CNPJ/Cadastro
Nacional de
Pessoas Jurídicas
CPF/Cadastro de
Pessoas Físicas
Obrigação
Acessória
Carta de fiança
Parcelamento
Compensação com
Apólices da Dívida
Pública
Compensação
TDA/Títulos da
Dívida Agrária
Anistia
Denúncia
espontânea
Lançamento
Expedição de CND
Expedição de
Certidão Positiva
de Débito com
Efeito de Negativa
Certificado de
Regularidade FGTS
Incentivos fiscais
Diário da Justiça Eletrônico
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
SICOJURR - 00038944
gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0=
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
6005
6006
6007
6009
6010
6011
6013
6014
6015
6016
6019
6020
6023
6024
6025
6026
6027
6028
6029
6032
6034
6035
6037
6038
6039
6040
6041
6042
6043
Anulação de Débito
Fiscal
Juros/Correção
Monetária
Prazo de
Recolhimento
Repetição de
indébito
Crédito Prêmio
Crédito Presumido
Fato
Gerador/Incidência
Alíquota Zero
Alíquota
Progressiva
Índice da Alíquota
Creditamento
Depósito Prévio ao
Recurso
Administrativo
Arrolamento de
Bens
Utilização de
Dados Relativos à
CPMF para Fins de
Fiscalização
Liberação de
mercadorias
Levantamento de
depósito
Cadastro de
Inadimplentes CADIN
Autorização para
Impressão de
Documentos
Fiscais - AIDF
Liberação de
Veículo Apreendido
Perdimento de
Bens
Contribuições de
Melhoria
Finsocial
Cofins
Salário-Educação
Seguro Acidentes
do Trabalho
PIS
Funrural
Contribuição
INCRA
PASEP
Construção Civil
X
X
X
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
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Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
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Contribuições para
o SEBRAE, SESC,
SENAC, SENAI e
outros
Conselhos
Regionais e Afins
(Anuidade)
Contribuição
Sindical
Servidores Ativos
Servidores Inativos
Mandato Eletivo/Lei
9.506/97
Aposentadoria/Reto
rno aoTrabalho
Cargo em
Comissão
Tempo de Serviço
Urbano/Contribuiçõ
es não Recolhidas
Tempo de Serviço
Rural/Contribuições
não Recolhidas
Gratificação
Natalina/13º Salário
Produção
Agropecuária
Indenização
Trabalhista
Reembolso auxíliocreche
Contribuição sobre
a folha de salários
Devolução de
contribuições
previdenciárias
pagas além do teto
1/3 de férias
Auxílio-Alimentação
Custeio de
Assistência Médica
Hora Extra
Massa FalidaRecolhimento
Nota Fiscal ou
Fatura
SalárioMaternidade
Contribuição sobre
Nota Fiscal de
Execução de
Serviços
Contribuição de
Autônomos,
Empresários (Pró-
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Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
6072
labore) e
Facultativos
FNT/Fundo
Nacional de
Telecomunicações
ATP/Adicional de
Tarifa Portuária
AITP/Adicional de
Indenização do
Trabalhador
Portuário Avulso
Adicional de Tarifa
Aeroportuária
AFRMM/Adicional
ao Frete para
Renovação da
Marinha Mercante
FUNDEF/Fundo de
Manutenção e
Desenvolvimento
do Ensino
Fundamental e de
Valorização do
Magistério
Seguro Apagão
(Lei 10.438/02)
Contribuição sobre
licença de uso ou
transferência de
tecnologia
Contribuição de
Intervenção no
Domínio
Econômico (CIDE)
FUNDAF/Fundo
Especial de
Desenvolvimento e
Aperfeiçoamento
das Atividades de
Fiscalização
FUSEX/FUNSA/FU
SMA/Fundo de
Saúde das Forças
Armadas
Contribuição de
Iluminação Pública
IUEE/Imposto
Único sobre
Energia Elétrica
FGTS/Fundo de
Garantia Por
Tempo de Serviço
Contribuição sobre
Açúcar e Álcool
CPMF/Contribuição
Provisória sobre
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Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
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Movimentação
Financeira
Discriminação
Tributária
MERCOSUL
REFIS/Programa
de Recuperação
Fiscal
PAES/Parcelament
o Especial
SIMPLES
Super SIMPLES
Aposentadoria por
Invalidez
Urbana (Art. 48/51)
Rural (Art. 48/51)
Aposentadoria por
Tempo de Serviço
(Art. 52/4)
Aposentadoria
Especial (Art. 57/8)
Auxílio-Doença
Previdenciário
Salário-Família
(Art. 65/70)
SalárioMaternidade (Art.
71/73)
Pensão por Morte
(Art. 74/9)
Auxílio-Reclusão
(Art. 80)
Pecúlios (Art. 81/5)
Incapacidade
Laborativa Parcial
Incapacidade
Laborativa
Permanente
Incapacidade
Laborativa
Temporária
Movimentos
Repetitivos/Tenossi
novite/LER/DORT
Redução da
Capacidade
Auditiva
Abono de
Permanência em
Serviço (Art. 87)
Benefício
Assistencial (Art.
203,V CF/88)
Ferroviário
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Ex-combatentes
Renda Mensal
Vitalícia
Aposentadoria por
Tempo de
Contribuição (Art.
55/6)
RMI pelo art. 202
CF/88 (média dos
36 últimos saláriosde-contribuição)
RMI pelo art. 1º da
Lei 6.423/77 índices de
atualização dos 24
1ºs salários-decontribuição,
anteriores aos 12
últimos)
RMI pela
equivalência entre
Salário-deBenefício e Saláriode-Contribuição
RMI sem incidência
de Teto Limitador
RMI da pensão de
dependente de excombatente
Benefício mínimo a
partir da CF/88 (art.
201, § 2º CF/88)
Parcelas e índices
de correção do
salário-decontribuição
Limitação do
salário-de-benefício
e da renda mensal
inicial
RMI cuja saláriode-benefício supera
menor valor teto
Escala de SalárioBase
Contribuição sobre
vinte salários
mínimos
Cálculo do
Benefício de
acordo com a
Sistemática anterior
à Lei 9.876/99
IRSM de Fevereiro
de 1994(39,67%)
Alteração do
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061/227
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
6135
coeficiente de
cálculo de pensão
Alteração do
coeficiente de
cálculo do benefício
Cálculo do
benefício de
segurado especial
de acordo com a
Lei 9.876/99
Cálculo do fator
previdenciário - Lei
9.876/99
Reajuste pela
Súmula 260 do
TFR
Art. 58 ADCT da
CF/88
Utilização do PNS
no Reajuste de
Benefícios
Manutenção do
Benefício pela
equivalência
salarial
Expurgos
inflacionários sobre
os benefícios
Salário Mínimo de
Ncz$ 120,00 para
junho/89
Reajuste de 147%
Reajustamento
pelo IGP-DI
Aplicação de
coeficiente de
cálculo diverso do
fixado na Lei n.º
8.213/91
Reajuste aplicado
ao salário mínimo
em setembro/94
Sistemática de
conversão dos
benefícios
previdenciários em
URVs
Reajustamento
pelo INPC
Art. 144 da Lei
8.213/91 e/ou
diferenças
decorrentes
Gratificação
Natalina a partir da
CF/88 (Art. 201, §
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6º CF/88)
Abono da Lei
8.178/91
Índice de 4,02% da
Lei 8.222/91
Desconto do DL
1.910/81
Descontos dos
benefícios
Correção Monetária
pela Súmula 71
TFR
Correção Monetária
de Benefício pago
com atraso
Reajuste conforme
Portaria MPAS
714/1993
Habilitação e
Reabilitação
Profissional
Decadência/Prescri
ção
Declaração de
Ausência
Atividade
concomitante
Renúncia ao
benefício
Demonstrativo das
importâncias pagas
Períodos de
Carência
Limite Mínimo de
Idade
Perda da qualidade
de segurado
Inclusão de
Dependente
Regra de Transição
para Aposentadoria
- "Pedágio"
Data de Início de
Benefício (DIB)
Cumulação
Parcelas de
benefício não
pagas
Concessão
Restabelecimento
Conversão
Averbação/Cômput
o/Conversão de
tempo de serviço
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063/227
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
6183
especial
Averbação/Cômput
o de tempo de
serviço de
segurado especial
(regime de
economia familiar)
Averbação/Cômput
o de tempo de
serviço rural
(empregado/empre
gador)
Averbação/Cômput
o do tempo de
serviço como aluno
aprendiz
Averbação/Cômput
o do tempo de
serviço militar
Averbação/Cômput
o de tempo de
serviço de
empregado
doméstico
Averbação/Cômput
o de tempo de
serviço urbano
Certidão de Tempo
de Serviço
Contagem
Recíproca de
Tempo de Serviço
Auxílio Direto
Mercosul
Normas do
Mercosul
Prestação de
Alimentos
Pessoa Jurídica
Estrangeira
Contratos
Internacionais
Inclusão Indevida
em Cadastro de
Inadimplentes
Planos de Saúde
Oferta
Fixação
Turismo
Consórcio
Estabelecimentos
de Ensino
Seguro
Assinatura Básica
Mensal
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Pulsos Excedentes
Tutela e Curatela
Regime de Bens
Entre os Cônjuges
Usufruto e
Administração dos
Bens de Filhos
Menores
Bem de Família
Dissolução
Investigação de
Maternidade
Adoção de Maior
União Homoafetiva
Administração de
Herança
Reconhecimento /
Dissolução
Inventário e
Partilha
Assunção de
Dívida
Preferências e
Privilégios
Creditórios
Correção Monetária
Perdas e Danos
Cláusula Penal
Arras ou Sinal
Pagamento
Pagamento em
Consignação
Pagamento com
Sub-rogação
Imputação do
Pagamento
Dação em
Pagamento
Novação
Compensação
Confusão
Remissão das
Dívidas
Promessa de
Recompensa
Gestão de
Negócios
Pagamento
Indevido
Enriquecimento
sem Causa
Registro de
nascimento após
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064/227
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
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Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
7735
prazo legal
Retificação de
Nome
Cancelamento de
Protesto
Acidente Aéreo
Auxílio-Doença
Acidentário
Fornecimento de
Energia Elétrica
Fornecimento de
Água
Substituição do
Produto
Rescisão do
contrato e
devolução do
dinheiro
Abatimento
proporcional do
preço
Interpretação /
Revisão de
Contrato
Cartão de Crédito
Financiamento de
Produto
Serviços
Profissionais
Serviços
Hospitalares
Indenização por
Dano Material
Protesto Indevido
de Título
Quanto à
Embarcação
Quanto à Carga
Clandestinos
Retificação de Data
de Nascimento
Retificação de
Sexo
Inscrição na
Matrícula de
Registro Torrens
Instituição de Bem
de Família
Bloqueio de
Matrícula
Por Remição
Por Terceiro
Prejudicado
Registro de Óbito
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ANO XVII - EDIÇÃO 5208
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066/227
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
7926
após prazo legal
Registro de
Nascimento de
Filho de Brasileiro
Nascido no Exterior
Direitos da
Personalidade
Organizações
Religiosas
Extinção do
Processo Sem
Resolução de
Mérito
Coligação
Transformação
Incorporação
Fusão
Cisão
Liquidação
Alteração de capital
Capacidade
Curadoria dos bens
do ausente
Sucessão
Provisória
Inclusão de
associado
Exclusão de
associado
Fiscalização
Exclusão de filiado
Fusão
Eleições Diretórios
Ineficácia de atos
em relação à
massa
Convolação de
recuperação
judicial em falência
Administração
judicial
Classificação de
créditos
Laudo Arbitral
Internacional
Sustação de
Protesto
Agêncie e
Distribuição
Alienação
Fiduciária
Arrendamento
Rural
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Arrendamento
Mercantil
Cartão de Crédito
Comissão
Compra e Venda
Corretagem
Depósito
Doação
Empreitada
Fiança
Mandato
Troca ou Permuta
Prestação de
Serviços
Seguro
Transação
Transporte de
Coisas
Transporte de
Pessoas
Estimatório
Comodato
Mútuo
Constituição de
Renda
Jogo e Aposta
Compromisso
Contratos
Bancários
Franquia
Locação de Móvel
Despejo para Uso
Próprio
Despejo para Uso
de Ascendentes e
Descendentes
Despejo por
Denúncia Vazia
Benfeitorias
Direito de
Preferência
Homicídio Simples
Homicídio
Privilegiado
Homicídio
Qualificado
Induzimento,
Instigação ou
Auxílio a Suicídio
Infanticídio
Leve
Seguida de Morte
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ANO XVII - EDIÇÃO 5208
067/227
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
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Grave
Gravíssima
Privilegiada
Decorrente de
Violência
Doméstica
Perigo de contágio
de moléstia grave
Perigo para a vida
ou saúde de
outrem (art. 132)
Abandono de
incapaz (art. 133)
Omissão de
socorro (art. 135)
Rixa (art. 137)
Perigo de Contágio
Venéreo
Calúnia
Difamação
Injúria
Constrangimento
ilegal (art. 146)
Ameaça (art. 147)
Seqüestro e
cárcere privado
(art. 148)
Redução a
condição análoga à
de escravo (art.
149)
Violação de
domicílio (art. 150)
Violação de
correspondência
(art. 151, caput)
Sonegação ou
destruição de
correspondência
(art. 151, § 1º, I)
Violação de
comunicação
telegráfica,
radioelétrica ou
telefônica (art. 151,
§ 1º, II, III e IV)
Violação de
Correspondência
comercial (art. 152)
Divulgação de
segredo (art. 153)
Violação do
segredo
profissional (art.
154)
X
X
X
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ANO XVII - EDIÇÃO 5208
068/227
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
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Furto (art. 155)
Furto Qualificado
(Art. 155, § 4o.)
Furto de coisa
comum (art. 156)
Roubo (art. 157)
Extorsão (art. 158)
Extorsão mediante
seqüestro (art. 159)
Extorsão indireta
(art. 160)
Alteração de limites
(art. 161, caput)
Usurpação de
águas (art. 161, §
1º, I)
Esbulho
possessório (art.
161, § 1º, II)
Dano (art. 163)
Introdução ou
abandono de
animais em
propriedade alheia
(art. 164)
Dano em coisa de
valor artístico,
arqueológico ou
histórico (art. 165)
Alteração de local
especialmente
protegido (art. 166)
Apropriação
indébita
Previdenciária (art.
168-A e Lei
8.212/91)
Estelionato
Estelionato
Majorado (art. 171,
§ 3º)
Outras fraudes
Fraude à execução
(art. 179)
Receptação
Apropriação
indébita (art. 168,
caput)
Apropriação de
Coisa Havida por
Erro, Caso Fortuito
ou Força da
Natureza (art.169)
Furto Privilegiado
Furto de Veículo
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ANO XVII - EDIÇÃO 5208
069/227
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
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Diário da Justiça Eletrônico
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070/227
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
9699
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Automotor a ser
Transportado para
outro Estado ou
Exterior
Roubo Majorado
Latrocínio
Extorsão mediante
Seqüestro Seguida
de Morte
Extorsão mediante
Sequestro Seguida
de Lesão Corporal
Grave
Supressão ou
Alteração de Marca
em Animais
Dano Qualificado
Apropriação de
Tesouro
Apropriação de
Coisa Achada
Disposição de
coisa alheia como
própria
Alienação ou
Oneração
Fraudulenta de
Coisa Própria
Defraudação de
Penhor
Fraude na Entrega
de Coisa
Fraude para
Recebimento de
Indenização ou
Valor de Seguro
Fraude no
Pagamento por
Meio de Cheque
Duplicata Simulada
Abuso de
Incapazes
Induzimento à
Especulação
Fraude no
Comércio
Fraudes e Abusos
na Fundação ou
Administração de
Sociedade por
Ações
Emissão Irregular
de Conhecimento
de Depósito ou
"Warrant"
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Receptação
Qualificada
Violação de direito
autoral
Atentado contra a
liberdade de
trabalho (art. 197)
Atentado contra a
liberdade de
contrato de
trabalho e
boicotagem
violenta (art. 198)
Atentado contra a
liberdade de
associação (art.
199)
Paralisação de
trabalho, seguida
de violência ou
perturbação da
ordem (art. 200)
Paralisação de
trabalho de
interesse coletivo
(art. 201)
Invasão de
estabelecimento
industrial, comercial
ou agrícola.
Sabotagem (art.
202)
Frustração de
direitos
assegurados por lei
trabalhista (art.
203)
Exercício de
atividade com
infração de decisão
administrativa (art.
205)
Aliciamento para
fins de emigração
(art. 206)
Aliciamento de
trabalhadores de
um local para outro
do território
nacional (art. 207)
Frustração de lei
sobre a
nacionalização do
trabalho (art. 204)
Destruição /
Subração /
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071/227
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
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ANO XVII - EDIÇÃO 5208
072/227
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
9736
Ocultação de
Cadáver
Impedimento ou
Perturbação de
Cerimônia
Funerária (Art. 209)
Vilipêndio a
Cadáver
Violação a
Sepultura (Art. 210)
Ultraje /
Impedimento ou
Perturbação de
Culto Religioso
Tráfico
Internacional de
Pessoa para Fim
de Exploração
Sexual
Estupro
Atentado Violento
ao Pudor
Atentado ao Pudor
Mediante Fraude
Corrupção de
Menores
Ultraje Público ao
Pudor (Ato/Escrito
Obsceno)
Mediação para
Servir a Lascívia de
Outrem
Posse Sexual
Mediante Fraude
Assédio Sexual
Favorecimento da
Prostituição
Casa de
Prostituição
Rufianismo
Tráfico
Internacional de
Pessoas
Tráfico Interno de
Pessoas
Abandono Material
Abandono
Intelectual
Entrega de Filho
Menor a Pessoa
Inidônea
Bigamia
Conhecimento
Prévio de
Impedimento
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ANO XVII - EDIÇÃO 5208
073/227
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
9763
Induzimento a erro
essencial e
ocultação de
impedimento
Simulação de
Casamento
Simulação de
Autoridade para
Celebração de
Casamento
Parto Suposto (Art.
242)
Registro de
Nascimento
Inexistente (Art.
241)
Sonegação do
Estado de Filiação
(Art. 243)
Induzimento a
Fuga, Entrega
Arbitrária ou
Sonegação de
Incapazes (Art.
248)
Subtração de
Incapazes (Art.
249)
Incêndio
Explosão
Uso de gás tóxico
ou asfixiante
Inundação / Perigo
de Inundação
Desabamento ou
desmoronamento
(art. 256)
Subtração,
ocultação ou
inutilização de
material de
salvamento (art.
257)
Difusão de doença
ou praga (art. 259)
Desastre ferroviário
/ Perigo de
Desastre
Ferroviário
Atentado contra a
segurança de
transporte público
Arremesso de
projétil
Atentado contra a
segurança de
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ANO XVII - EDIÇÃO 5208
074/227
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
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serviços de
utilidade pública
(art. 265)
Interrupção
/perturbação de
serviços
telegráficos/telefôni
cos (art. 266)
Epidemia (art. 267)
Emprego de
Processo
Proibido/Substânci
a não permitida
Invólucro ou
recipiente com
falsa indicação (art.
275)
Falsificação /
Corrupção /
Adulteração /
Alteração de
produto destinado a
fins terapêuticos ou
medicinais
Exercício Ilegal da
Medicina, Arte
Dentária ou
Farmacêutica (art.
282)
Charlatanismo (Art.
283)
Corrupção ou
Poluição de Água
Potável (Art. 271)
Curandeirismo (Art.
284)
Envenenamento de
Água Potável /
Substância
Alimentícia ou
Medicinal (Art. 270)
Falsificação /
Corrupção /
Adulteração /
Alteração de
Substância ou
Produtos
Alimentícios
Infração de Medida
Sanitária
Preventiva (Art.
268)
Omissão de
Notificação de
Doença (Art. 269)
Outras Substâncias
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075/227
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
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Nocivas a Saúde
Pública (Art. 278)
Substância
Destinada à
Falsificação (Art.
277)
Fabrico /
Fornecimento /
Aquisição / Posse
ou Transporte de
Explosivos ou Gás
Tóxico ou
Asfixiante
Venda de Produtos
ou Substância nas
Condições dos
Artigos 274 e 275
Medicamento em
Desacordo com
Receita Médica
Quadrilha ou
Bando (art. 288)
Incitação ao Crime
Apologia de Crime
ou Criminoso
Moeda Falsa /
Assimilados
Petrechos para
falsificação de
moeda (art. 291)
Emissão de título
ao portador sem
permissão legal
(art. 292)
Falsificação de
papéis públicos
(art. 293)
Falsificação do selo
ou sinal público
(art. 296)
Falsificação de
documento público
Falsificação de
documento
particular (art. 298)
Falsidade
ideológica (art. 299)
Falso
reconhecimento de
firma ou letra (art.
300)
Certidão ou
atestado
ideologicamente
falso (art. 301,
caput)
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076/227
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
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Falsidade material
de atestado ou
certidão (art. 301, §
1º)
Falsidade de
atestado médico
(art. 302)
Reprodução ou
adulteração de selo
ou peça filatélica
(art. 303)
Uso de documento
falso (art. 304)
Supressão de
documento (art.
305)
Falsificação do
sinal empregado no
contraste de metal
precioso ou na
fiscalização
alfandegária, ou
para outros fins
(art. 306)
Falsa identidade
Fraude de lei sobre
estrangeiros
Petrechos de
Falsificação de
Papéis Públicos
Adulteração de
Sinal Identificador
de Veículo
Automotor
Peculato (art. 312,
caput e § 1º)
Peculato mediante
erro de outrem (art.
313)
Extravio,
sonegação ou
inutilização de livro
ou documento (art.
314)
Emprego irregular
de verbas ou
rendas públicas
(art. 315)
Concussão (art.
316, caput)
Excesso de exação
(art. 316, §§ 1º e
2º)
Corrupção passiva
(art. 317)
Facilitação de
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077/227
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
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contrabando ou
descaminho (art.
318)
Prevaricação
Condescendência
criminosa (art. 320)
Advocacia
administrativa (art.
321)
Violência arbitrária
(art. 322)
Abandono de
função (art. 323)
Exercício funcional
ilegalmente
antecipado ou
prolongado (art.
324)
Violação do sigilo
funcional (art. 325)
Violação do sigilo
de proposta de
concorrência (art.
326)
Inserção de dados
falsos em sistema
de informações
(art. 313-A)
Modificação ou
alteração não
autorizada de
sistema de
informações (art.
313-B)
Contra Patente de
Invenção
Contra os
Desenhos
Industriais
Contra as Marcas
Cometidos por
Meio de Marca,
Título de
Estabelecimento e
Sinal de
Propaganda
Contra Indicações
Geográficas e
Demais Indicações
De Concorrência
Desleal
de
Responsabilidade
Contra a Economia
Popular
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de Abuso de
Autoridade
Tráfico de Drogas e
Condutas Afins
Posse de Drogas
para Consumo
Pessoal
Fabricação de
Objeto Destinado a
Produção de
Drogas e Condutas
Afins
Indução, Instigação
ou Auxílio ao Uso
de Drogas
Oferecimento de
Drogas para
Consumo Conjunto
Associação para a
Produção e Tráfico
e Condutas Afins
Financiamento ou
Custeio de
Produção ou
Tráfico de Drogas
Colaboração com
Grupo,
Organização ou
Associação
Destinados à
Produção ou
Tráfico de Drogas
Prescrição Culposa
de Drogas
Condução de
Embarcação ou
Aeronave sob
Efeito de Drogas
Responsabilidade
Criminal por Danos
Nucleares
Contra o Serviço
Postal e o Serviço
de Telegrama
Contra a
Segurança
Nacional, a Ordem
Política e Social
Contra o Sistema
Financeiro Nacional
Resultante de
Preconceito de
Raça ou de Cor
Contra a Ordem
Tributária
Contra a Ordem
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ANO XVII - EDIÇÃO 5208
078/227
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
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Diário da Justiça Eletrônico
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Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
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Econômica
Contra as Relações
de Consumo
Representação
caluniosa
Contra a Fauna
Contra a Flora
Da Poluição
Agrotóxicos (Lei
7.802/89)
Atividades
Nucleares (Lei
6.453/77)
Caça (Lei nº
5.197/67)
Genética (Lei nº
8.974/95)
Pesca (Lei nº
5.197/67, Lei nº
7.643/87, Lei
7.679/88, DL
221/67)
De "Lavagem" ou
Ocultação de Bens,
Direitos ou Valores
Contra as
Telecomunicações
Previstos na Lei de
Estrangeiros
De Tortura
De Trânsito
Do Sistema
Nacional de Armas
De Imprensa
Estatuto da criança
e do adolescente
Contra o mercado
de capitais
De genocídio
Sigilo Telefônico
Da Lei de licitações
Da Lei de remoção
de órgãos e tecidos
Praticados contra
os índios e a
cultura indígena
Recusa,
retardamento ou
omissão de dados
técnicos
indispensáveis à
propositura de
Ação Civil Pública
Agrários
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ANO XVII - EDIÇÃO 5208
080/227
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
9905
Relacionados à
Comissão
Parlamentar de
Inquérito
Eleitorais
De Quebra de
Sigilo Financeiro
Do Código
Brasileiro de
Telecomunicações
Estatuto do Idoso
Parcelamento do
solo urbano
Falimentares
Militares
Contra a
Administração da
Justiça - Lei da
Ação de Alimentos
Contravenções
Penais
Usurpação de
função pública (art.
328)
Resistência (art.
329)
Tráfico de
influência (art. 332)
Corrupção ativa
(art. 333)
Impedimento,
perturbação ou
fraude de
concorrência (art.
335)
Inutilização de
edital ou de sinal
(art. 336)
Subtração ou
inutilização de livro
ou documento (art.
337, caput)
Desobediência (art.
330)
Desacato (art. 331)
Contrabando ou
descaminho (art.
334)
Sonegação de
contribuição
previdenciária (art.
337-A e Lei
8.212/91)
Corrupção Ativa em
Transação
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ANO XVII - EDIÇÃO 5208
081/227
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
9931
Comercial
Internacional
Tráfico de
Influência em
Transação
Comercial
Internacional
Reingresso de
estrangeiro expulso
Denunciação
caluniosa
Comunicação falsa
de crime ou de
contravenção
Auto-acusação
falsa
Falso testemunho
ou falsa perícia
Coação no curso
do processo
Exercício arbitrário
das próprias razões
Fraude processual
Favorecimento
pessoal
Favorecimento real
Exercício arbitrário
ou abuso de poder
Fuga de pessoa
presa ou submetida
a medida de
segurança
Evasão mediante
violência contra a
pessoa
Arrebatamento de
preso
Motim de presos
Patrocínio infiel
Patrocínio
simultâneo ou
tergiversação
Sonegação de
papel ou objeto de
valor probatório
Exploração de
prestígio
Violência ou fraude
em arrematação
judicial
Desobediência a
decisão judicial
sobre perda ou
suspensão de
direitos
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9996
Contratação de
Operação de
Crédito
Inscrição de
Despesas Não
Empenhadas
Assunção de
Obrigação no
Último Ano do
Mandato ou
Legislatura
Ordenação de
Despesa Não
Autorizada
Prestação de
Garantia Graciosa
Não Cancelamento
de Restos a Pagar
Aumento de
Despesa com
Pessoal no Último
Ano do Mandato ou
Legislatura
Oferta Pública ou
Colocação de
Títulos no Mercado
Abandono Material
Abandono
Intelectual
Maus Tratos
Abuso Sexual
Exploração do
Trabalho Infantil
Pobreza
Uso ou Tráfico de
Drogas
Adoção
Internacional
Adoção Nacional
Adoção de Criança
Adoção de
Adolescente
Entrada e
Permanência de
Menores
Viagem ao Exterior
Trabalho do
adolescente
Intervenção em
Estado / Município
Indenização por
Dano Ambiental
Erro Médico
Acidente de
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
082/227
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
9956
Diário da Justiça Eletrônico
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ANO XVII - EDIÇÃO 5208
083/227
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
9999
Trânsito
Declaração de
Bagagem
Declaração de
Trânsito Aduaneiro
Comercialização
sem Restrições de
Produtos
Industrializados
Comercialização
sem Restrições de
Gêneros
Alimentícios
Comercialização
e/ou Utilização sem
Restrições de
Medicamentos
Funcionamento de
Comércio de
Derivados de
Petróleo
Registro de
Empresa
Funcionamento de
Estabelecimentos
Empresariais
Registro / Porte de
arma de fogo
Registro de
Aeronave
Inquérito /
Processo / Recurso
Administrativo
Ato Lesivo ao
Patrimônio
Artístico, Estético,
Histórico ou
Turístico
Dano ao Erário
Enriquecimento
ilícito
Violação aos
Princípios
Administrativos
Inspeção
Fitossanitária
Inspeção Sanitária
de Origem Animal
Multas e demais
Sanções
Interdição
Apreensão
Matrícula
Financiamento
Público da
Diário da Justiça Eletrônico
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X
X
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
084/227
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
10032
Educação e/ou
Pesquisa
Colação de Grau
Exigência de
Estágio
Profissionalizante
Transferência de
Estudante
Freqüência às
Aulas
Penalidades
Disciplinares
Colisão de Horário
Vestibular
Mensalidades
Currículo Escolar
Ingresso no Curso
Superior
Jubilamento de
Aluno
Criação e/ou
Autorização para
funcionamento de
Curso Superior
Omissão de
Entrega de Notas
Diplomas/Certificad
o de Conclusão do
Curso
Financiamento
Privado da
Educação e/ou
Pesquisa
Residência Médica
Provão - Avaliação
da Educação
Superior
Sistemas de cotas Lei 10.558/2002
Pós-Graduação
Mensalidade
Matrícula
Material Didático
Exame Nacional de
Ensino Médio /
ENEM
Penalidades
Disciplinares
Transferência
Ensino Especial
Exame Supletivo
Merenda
Transporte
Diário da Justiça Eletrônico
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10121
Educação Préescolar
Educação
Profissionalizante
Fornecimento de
Gás
Energia Elétrica
Transporte
Terrestre
Loterias/Sorteio
Telefonia
Transporte
Aquaviário
Tabelionatos,
Registros, Cartórios
Jogos de Bingo
e/ou Caça-níqueis
Água e/ou Esgoto
Recolhimento e
Tratamento de Lixo
Defensoria Pública
Locação /
Permissão /
Concessão /
Autorização /
Cessão de Uso
Taxa de Ocupação
Foro / Laudêmio
Terras Devolutas
Águas Públicas
Bloqueio de
Valores de Contas
Públicas
Recursos Minerais
Patrimônio
Histórico /
Tombamento
Ordenação da
Cidade / Plano
Diretor
Revogação/Conces
são de Licença
Ambiental
Revogação/Anulaç
ão de multa
ambiental
Flora
Fauna
Transgênicos
Agrotóxicos
Unidade de
Conservação da
Natureza
Desapropriação
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
085/227
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
10062
Diário da Justiça Eletrônico
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Desapropriação por
Utilidade Pública /
DL 3.365/1941
Desapropriação por
Interesse Social
Comum / L
4.132/1962
Desapropriação
Indireta
Retrocessão
Vistoria
Servidão
Administrativa
Ocupação
Temporária
Limitação
Administrativa
Privatização
Restituição de área
Direito de
Preempção
Desapropriação de
Imóvel Urbano
Requisição de Bem
Particular
Apólices da Dívida
Pública
Títulos da Dívida
Pública
Remuneração
Afastamento
Processo
Disciplinar /
Sindicância
Aposentadoria
Promoção
Remoção
Remuneração
Afastamento
Processo
Disciplinar /
Sindicância
Aposentadoria
Promoção
Remoção
Afastamento do
Cargo
Remuneração
Recondução
Prestação de
Contas
Indisponibilidade de
Bens
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
X
X
086/227
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
10122
Diário da Justiça Eletrônico
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10251
Afastamento do
Cargo
Remuneração
Recondução
Prestação de
Contas
Indisponibilidade de
Bens
Afastamento do
Cargo
Recondução
Prestação de
Contas
Indisponibilidade de
Bens
Estabilidade
Enquadramento
Recondução
Acumulação de
Cargos
Reintegração
Direito de Greve
Transferência
Remoção
Regime
Previdenciário
Anistia
Administrativa
Reversão
Redistribuição
Disponibilidade /
Aproveitamento
Lotação
Promoção /
Ascensão
Readaptação
Estágio Probatório
Posse e Exercício
Exoneração
Complementação
de
Benefício/Ferroviári
o
Assistência à
Saúde
Assistência Préescolar
Auxílio-Natalidade
Auxílio-Reclusão
Auxílio-Funeral
Salário-Família
Provisória
X
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X
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
087/227
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
10208
Diário da Justiça Eletrônico
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10282
10283
10286
10287
Concessão
Restabelecimento
Invalidez
Permanente
Compulsória
Voluntária
Dirigente Sindical
Licença
Capacitação
(Aperfeiçoamento
Profissional)
Doença em Pessoa
da Família
Tratamento da
Própria Saúde
Gestante /
Adotante /
Paternidade
Interesse Particular
Serviço Militar
Atividade Política
Casamento
Luto
Amamentação
Doação de Sangue
Alistamento /
Serviço Eleitoral
Acompanhamento
de Cônjuge ou
Companheiro
Exercício em Outro
Município
Licença por
Acidente em
Serviço
Averbação /
Contagem de
Tempo Especial
Averbação /
Contagem
Recíproca
Demissão ou
Exoneração
Advertência
Suspensão
Responsabilidade
Civil do Servidor
Público /
Indenização ao
Erário
Programa de
Desligamento
Voluntário (PDV)
Jornada de
X
X
X
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088/227
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
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Diário da Justiça Eletrônico
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ANO XVII - EDIÇÃO 5208
089/227
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
10289
Trabalho
Gratificações da Lei
8.112/1990
Gratificação de
Incentivo
Adicional de
Periculosidade
Adicional de
Fronteira
Abono Pecuniário
(Art. 78 Lei
8.112/1990)
Gratificação
Incorporada /
Quintos e Décimos
/ VPNI
Descontos
Indevidos
Teto Salarial
Diárias e Outras
Indenizações
Plano de
Classificação de
Cargos
Data Base
Adicional de Horas
Extras
Auxílio-Alimentação
Gratificações de
Atividade
Auxílio-transporte
Revisão Geral
Anual (Mora do
Executivo - inciso
X, art. 37, CF 1988)
Adicional de
Serviço Noturno
Adicional de
Produtividade
Gratificação
Natalina/13º salário
Irredutibilidade de
Vencimentos
Piso Salarial
Inclusão de
Dependente
Ingresso e
Concurso
Curso de Formação
Reintegração
Estabilidade
Adidos, Agregados
e Adjuntos
Promoção
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10371
10372
10373
10374
10375
Serviço Militar dos
Profissionais da
Saúde
Corpo Feminino
Gratificações e
Adicionais
Férias
Indenizações
Regulares
Índice de 28,86%
LL 8.622/1993 e
8.627/1993
Índice da URV Lei
8.880/1994
Índice do IPC
junho/1987
Índice de 84,32%
IPC março/1990
Índice da URP abril
e maio/1988 DL
2.425/1988
Reforma
Licenças
Agregação
Reserva
Remunerada
Transferência exofficio para reserva
Tempo de Serviço
Transferência para
reserva
Assistência
Médico-Hospitalar
Licença Prêmio
Licenciamento
Concessão
Restabelecimento
Provisória
Advertência /
Repreensão
Impedimento /
Detenção / Prisão
Licenciamento /
Exclusão
Suspensão
Reserva de Vagas
para Deficientes
Inscrição /
Documentação
Limite de Idade
Exigência de
Prática Forense
Prova de Títulos
X
X
X
X
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
090/227
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
10335
Diário da Justiça Eletrônico
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10411
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Exame de Saúde
e/ou Aptidão Física
Curso de Formação
Exame
Psicotécnico /
Psiquiátrico
Anulação e
Correção de
Provas / Questões
Escolaridade
Classificação e/ou
Preterição
Anulação
Prazo de Validade
Condições
Especiais para
Prestação de Prova
Modalidade / Limite
/ Dispensa /
Inexigibilidade
Habilitação /
Registro Cadastral /
Julgamento /
Homologação
Edital
Revogação
Sanções
Administrativas
Recursos
Administrativos
Convênio
Adjudicação
Ambiental
Sanitárias
Metrológica
Profissional
Segurança e/ou
Medicina do
Trabalho
Taxa de Ocupação
/ Laudêmio / Foro
Cessão de créditos
não-tributários
Contrato
Temporário de Mão
de Obra L
8.745/1993
Admissão /
Permanência /
Despedida
Quebra de Sigilo
Bancário / Fiscal /
Telefônico
Criação / Instalação
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
091/227
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Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
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092/227
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
10415
/ Prosseguimento /
Encerramento
Limites dos
Poderes de
Investigação
Limites do Objeto
CNH - Carteira
Nacional de
Habilitação
Liberação de
Veículo Apreendido
Licenciamento de
Veículo
Pagamento
Atrasado /
Correção Monetária
Anulação
Suspensão
Rescisão
Prorrogação
Termo Aditivo
Penalidades
Execução
Contratual
Equilíbrio
Financeiro
Erro Médico
Acidente de
Trânsito
Lei de Imprensa
Direito de Imagem
Dano Ambiental
Erro Médico
Acidente de
Trânsito
Lei de Imprensa
Direito de Imagem
Esbulho / Turbação
/ Ameaça
Imissão
Aquisição
Perda da
Propriedade
Adjudicação
Compulsória
Divisão e
Demarcação
Reivindicação
Retificação de Área
de Imóvel
Alienação Judicial
Acessão
Usucapião Especial
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093/227
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
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(Constitucional)
Usucapião
Extraordinária
Usucapião
Ordinária
Usucapião Especial
Coletiva
Direito de
Vizinhança
Condomínio
Administração
Alteração de Coisa
Comum
Assembléia
Despesas
Condominiais
Direitos / Deveres
do Condômino
Vaga de garagem
Incorporação
Imobiliária
Propriedade
Resolúvel
Propriedade
Fiduciária
Enfiteuse
Servidão
Usufruto
Superfície
Uso
Habitação
Rural Agrícola/Pecuário
Industrial /
Mercantil
Direitos e Títulos
de Crédito
Veículos
Legal
Hipoteca
Anticrese
Promessa de
Compra e Venda
Subsídios
Programa de
Computador
Usucapião da L
6.969/1981
Crédito Rural
Erro Médico
Acidente de
Trânsito
Variação Cambial
Diário da Justiça Eletrônico
X
X
X
X
X
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X
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X
X
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X
X
X
X
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X
X
X
X
X
X
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gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0=
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
10528
10529
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10540
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10549
10550
10551
10556
10557
10558
10559
10560
10561
10562
Livros / Jornais /
Periódicos
Entidades Sem
Fins Lucrativos
Partidos Políticos
Imunidade
Recíproca
ICMS / Incidência
Sobre o Ativo Fixo
Taxa de Limpeza
Pública
Taxa de Iluminação
Pública
Taxa de Coleta de
Lixo
Taxa de Prevenção
e Combate a
Incêndio
Taxa de
Licenciamento de
Estabelecimento
Capacidade
Tributária
Competência
Tributária
Depósito Judicial
Constitucionalidade
do artigo 4º da LC
118/05
Constitucionalidade
do artigo 46 da Lei
8212/91
Decretação de
Ofício
Arquivamento
Administrativo Crédito de
Pequeno Valor
Despacho de
Citação
Constitucionalidade
do artigo 45 da Lei
8212/91
Exclusão - ICMS
Exclusão - IPI
Exclusão - Receitas
Provenientes de
Exportação
Cálculo de ICMS
"por dentro"
Quebra de Sigilo
Bancário
PIS - Importação
COFINS -
X
X
X
X
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
094/227
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
10527
Diário da Justiça Eletrônico
X
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X
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gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0=
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10690
10693
10699
10700
10701
10702
10703
10706
10707
X
X
X
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
095/227
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
10563
Importação
Compensação de
Prejuízo
Contribuição
Sindical Rural
Aposentadoria por
Invalidez
Acidentária
Rescisão /
Resolução
Capitalização /
Anatocismo
Limitação de Juros
Vícios de
Construção
Resgate de
Contribuição
Desconto em folha
de pagamento
Multa
Cobrança indevida
de ligações
Acumulação de
Proventos
Inconstitucionalidad
e Material
Processo
Legislativo
Abono de
Permanência
Quinto
Constitucional
Aposentadoria /
Pensão Especial
IPMF - Imposto
Provisório sobre
Movimentação
Financeira
Cargo em
Comissão
Extensão de
Vantagem aos
Inativos
Contagem em
Dobro
Pagamento em
Pecúnia
Índice de 3,17%
Índice de 11,98%
Gratificações
Municipais
Específicas
Gratificação de
Encargos Especiais
Diário da Justiça Eletrônico
X
X
X
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X
X
X
X
X
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X
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X
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ANO XVII - EDIÇÃO 5208
096/227
X
X
X
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X
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X
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X
SICOJURR - 00038944
gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0=
10708
- GEE
Gratificação de
Estímulo à
Produção Individual
- GEPI
Gratificação
Estadual - AM
Adicional de Etapa
Alimentar
Gratificação de
Suporte às
Atividades
Escolares - GSAE
Gratificação por
Trabalho
Educacional - GTE
Gratificação de
Suporte
Administrativo GASA
Gratificação-Prêmio
Gratificação
Complementar de
Vencimento
Verba de
Representação
Interesse
Processual
Legitimidade para a
Causa
Adequação da
Ação /
Procedimento
Legitimidade para
propositura de
Ação Civil Pública
Base de Cálculo
Fruição / Gozo
Indenização / Terço
Constitucional
Ausência de
Cobrança
Administrativa
Prévia
Base de Cálculo
Abuso de Poder
Cobrança de Multa
Moratória de Massa
Falida
Cobrança de Juros
Moratórios de
Massa Falida
Depósito Elisivo
Competência do
Órgão Fiscalizador
Diário da Justiça Eletrônico
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
10936
10941
10945
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10990
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11000
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11391
11392
11412
11413
11421
11422
Criação
Desmembramento
Guarda com genitor
ou responsável no
exterior
Viagem Nacional
Expurgos
Inflacionários /
Planos Econômicos
Criação de Dotação
Orçamentária
Repasse de
Duodécimos
Repasse de Verbas
Públicas
Crédito
Suplementar
"Lavagem" ou
Ocultação de Bens,
Direitos ou Valores
Oriundos de
Corrupção
Má-gestão
praticada por
Prefeitos e
Vereadores
Corrupção
Praticada por
Prefeitos e
Vereadores
Cobrança de
Aluguéis - Sem
despejo
Advertência
Internação com
atividades externas
Internação sem
atividades externas
Liberdade assistida
Obrigação de
reparar o dano
Prestação de
serviços à
comunidade
Semiliberdade
Conflito fundiário
coletivo rural
Conflito fundiário
coletivo urbano
Tráfico
internacional de
pessoa para fim de
exploração sexual
Tráfico interno de
pessoa para fim de
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
X
X
X
X
097/227
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
10931
10932
Diário da Justiça Eletrônico
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11458
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11804
11805
11870
11885
X
X
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
098/227
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
11456
exploração sexual
Estupro de
Vulnerável
Favorecimento de
Prostituição ou
Outra Forma de
Exploração Sexual
Favorecimento de
Prostituição ou
Outra Forma de
Exploração Sexual
de Vulnerável
Satisfação de
Lascívia Mediante
Presença de
Criança ou
Adolescente
Tráfico Interno de
Pessoa para Fim
de Exploração
Sexual
Violação Sexual
Mediante Fraude
Contra o
Ordenamento
Urbano e o
Patrimônio Cultural
Programas de
Arrendamento
Residencial PAR
Tabela Price
Utilização de bens
públicos
Unidade de terapia
intensiva (UTI) ou
unidade de
cuidados intensivos
(UCI)
Diário da Justiça Eletrônico
X
X
X
X
X
X
X
X
X
gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0=
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
SICOJURR - 00038944
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
099/227
TEMPORALIDADE x TABELAS UNIFICADAS
Justiça Estadual
Código Nome
49
51
51
53
54
55
57
58
63
64
65
66
88
90
95
100
110
118
118
119
120
121
142
159
216
233
272
272
Usucapião
Abertura, Registro e
Cumprimento de
Testamento
Conclusão
Arrecadação das
Coisas Vagas
Confirmação de
Testamento
Declaração de
Ausência
Herança Jacente
Interdição
Ação Civil Coletiva
Ação Civil de
Improbidade
Administrativa
Ação Civil Pública
Ação Popular
Correição Parcial ou
Reclamação
Correicional
Desapropriação
Direta de
Inconstitucionalidade
Dúvida
Habeas Data
Mandado de
Injunção
Protocolo de Petição
Mandado de
Segurança Coletivo
Mandado de
Segurança
Naturalização
Sonegados
Execução de Título
Extrajudicial
Argüição de
Inconstitucionalidade
Incidente de
Uniformização de
Jurisprudência
Representação
Criminal/Notícia de
Crime
A depender do
julgamento de outra
causa, de outro juízo
Não
90
2
3
5
10
20
30
40
100
Permanente se
dias anos anos anos anos anos anos anos anos
aplica
X
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Diário da Justiça Eletrônico
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
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X
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X
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X
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gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0=
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279
280
433
433
436
457
457
1116
1178
1265
1266
1296
1297
1303
1304
1307
1396
1399
1414
1426
1690
1690
1691
1691
1705
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
100/227
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
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X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
SICOJURR - 00038944
gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0=
278
ou declaração
incidente
Termo
Circunstanciado
Inquérito Policial
Auto de Prisão em
Flagrante
Incidente de
Uniformização de
Jurisprudência
Recurso Especial
Procedimento do
Juizado Especial
Cível
Pedido de
Uniformização de
Interpretação de Lei
Paralisação por
negligência das
partes
Execução Fiscal
Arguição de
Inconstitucionalidade
Precatório
Requisição de
Pequeno Valor
Declaratória de
Constitucionalidade
Intervenção em
Município
Correição
Extraordinária
Inspeção
Correição Ordinária
Tutela
Tutela c/c
Destituição do Poder
Familiar
Suprimento de
Capacidade ou de
Consentimento para
Casar
Perda ou Suspensão
ou
Restabelecimento
do Poder Familiar
Contribuição / Taxa
Assistencial
Ação Civil Pública
Contribuição
Confederativa
Mandado de
Segurança
Registro de Entidade
Diário da Justiça Eletrônico
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
X
X
101/227
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Sindical
Remoção,
modificação e
1705
dispensa de tutor ou
curador
Investigação contra
1731
magistrado
Procedimento
Investigatório do MP
1733
(Peças de
Informação)
Ação Penal 10944 Procedimento
Sumaríssimo
Pedido de
11791 Uniformização de
Interpretação de Lei
Diário da Justiça Eletrônico
X
X
X
gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0=
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
SICOJURR - 00038944
83
83
Cautelar
Fiscal
Cancelamento
da distribuição
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
TEMPORALIDADE x TABELAS UNIFICADAS
Justiça Estadual
90
2
3
5
10
20
30
40
100
dias anos anos anos anos anos anos anos anos
X
Permanente
102/227
Não se
aplica
X
gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0=
Código Nome
Diário da Justiça Eletrônico
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
SICOJURR - 00038944
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
103/227
Anexo III - Formulário para transferência de processos e documentos ao arquivo
Unidade remetente: _______________________________________
Responsável pela remessa: _____________________________ Telefone: ____________
Unidade de
Arquivamento*
Número
Assunto
Código de
Classificação
Volumes
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Responsável pela transferência:
__________________________
Data: ____/ ____/ _______
gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0=
* Unidade de arquivamento: processo, pasta, livro, etc.
SICOJURR - 00038944
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
104/227
Anexo IV – Listagem de eliminação de documentos
Listagem de eliminação de documentos judiciais / administrativos
Código de
Classificação
Órgão / Entidade: Unidade/Setor:
Unidade de arquivamento
DatasAssunto
Limite Quant.
Especificação
Local/Data
Local/Data
____________, ____/ ____/ _______. ____________, ___/___/ _____.
Listagem nº:______
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Observação / Justificativa
Local/Data
___________, ___/___/_____.
Autorizo:
_______________________________
__________________________
_________________________
Responsável pela Seleção
Presidente da CPAD
Presidente do Eg. Tribunal
gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0=
* Unidade de arquivamento: processo, pasta, livro, etc.
SICOJURR - 00038944
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
105/227
Anexo V – Edital de eliminação
Edital de Ciência de Eliminação de Documentos Judiciais / Administrativos
N. _______ / _____.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
O Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, designado pela Port.
n._____, de ___/ ___/ _____, publicada no DJE ______, de ___/ ___/ _____, aprovada pelo (titular) do(a)
(indicar a instituição arquivística), por intermédio do (indicar o documento de aprovação), faz saber, a quem
possa interessar, que, transcorridos quarenta e cinco dias da data de publicação deste Edital no DJE
______, de ___/ ___/ _____, se não houver oposição, o(a) (indicar a unidade orgânica responsável pela
eliminação) eliminará os documentos relativos a (indicar os conjuntos documentais a serem eliminados), do
período (indicar as datas-limite), do(a) (indicar o nome do órgão ou entidade produtora dos documentos a
serem eliminados).
Os interessados, no prazo citado, poderão requerer, às suas expensas, o desentranhamento de
documentos ou cópias de peças do processo, mediante petição, com a respectiva qualificação e
demonstração de legitimidade do pedido, dirigida à Comissão Permanente de Avaliação do(a) (indicar o
órgão ou entidade).
(Local e data)
gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0=
(Nome e assinatura do Presidente da Comissão Permanente de Avaliação)
SICOJURR - 00038944
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
106/227
Anexo VI – Termo de eliminação
Termo de Eliminação de Documentos Judiciais / Administrativos
Aos ______ dias do mês de __________ do ano de _________, o (indicar o nome do órgão ou
entidade responsável pela eliminação), de acordo com o que estabelece a Tabela de Temporalidade de
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Documentos em vigor e consta do/da (indicar a Listagem de Eliminação de Documentos e respectivo Edital
de Ciência de Eliminação de Documentos), aprovados pelo (titular) do/da (indicar a unidade responsável na
instituição), e publicada(o) no (indicar o periódico oficial), de (indicar a data de publicação do edital),
procedeu à eliminação de (indicar a quantificação/ mensuração), de documentos relativos a (referência aos
conjuntos documentais eliminados), integrantes do acervo do(a) (indicar o nome do órgão ou entidade
produtor/acumulador), do período (indicar as datas-limite dos documentos eliminados).
gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0=
(nome da unidade orgânica responsável pela eliminação, nome, cargo e
assinatura do titular
SICOJURR - 00038944
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
107/227
Anexo VII – Lista de verificação para baixa
Lista de Verificação para Baixa Definitiva de Autos
Vara / Cartório: ___________________________________________________________________
Processo Nº _________________
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Classe: _______________________ Assunto: _______________________
Processo acessório ou apenso? ( ) Sim ( ) Não
1. Verificação de pendências impeditivas de baixa:
a) Há determinação de arquivamento?
( ) sim ( ) não
b) Há sentença de extinção, ou decisão terminativa, ou acórdão transitado em julgado?
( ) sim ( )não
c) Há petições/documentos pendentes de juntada?
( ) sim ( ) não
d) Há outros processos e recursos vinculados a estes autos (execução/cumprimento, agravos, embargos,
dependentes, apensos, etc. verificar referências nos autos ou eventos lançados no sistema)?
( ) sim ( ) não
e) Em caso positivo, essa vinculação está registrada no sistema processual?
( ) sim ( ) não
f) Levantamento de depósito (alvará/conversão) ou pagamento de ofício requisitório de pequeno valor e
precatório requisitório de pagamento?
( ) sim ( ) não ( ) não se aplica
g) Destinação de bens apreendidos ou acautelados em depósitos judiciais ?
( ) sim ( ) não ( ) não se aplica
h) Levantamento de penhora/hipoteca e depósito incidentes sobre bens móveis e imóveis?
( ) sim ( ) não ( ) não se aplica
( ) sim ( ) não ( ) não se aplica
j) Traslado de peças? ( ) sim ( ) não ( ) não se aplica
k) Outros: ___________________________
Todas as pendências foram sanadas? ( ) sim ( ) não
SICOJURR - 00038944
gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0=
i) Os autos do processo foram digitalizados para tramitação eletrônica que ainda não foi finalizada?
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
108/227
2. Verificação do cumprimento dos provimentos judiciais não impeditivos de baixa*:
a) Foi dado cumprimento à condenação principal constante da decisão final transitada em julgado?
( ) sim ( ) não ( ) não se aplica;
b) Foram feitos ou suspensos os pagamentos de verbas de sucumbência (honorários, custas e despesas
processuais)?
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
( ) sim ( ) não ( ) não se aplica;
* Estes itens não impedem a baixa nas hipóteses em que não seja cabível a execução de ofício, e permitem a
contagem do prazo de guarda do processo, após o qual este estará sujeito à eliminação, se o caso, conforme as
normas de gestão documental.
3. Processo com recomendação de guarda permanente?
( ) sim ( ) não
Obs: Conforme item XIII da Recomendação n. 37/2011 – CNJ, tal indicação de guarda dos autos deverá ser
fundamentada para avaliação da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos.
4. Baixa Definitiva em _____/____/______, fl.(s)___________
5. Observações:_________________________________________________________________________
________________, ___/___/____
(Local) (data)
__________________________________________________________
gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0=
Nome do Servidor / Matrícula Assinatura
SICOJURR - 00038944
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
109/227
Anexo VIII – Lista de verificação para eliminação
Lista de Verificação para Eliminação de Autos Findos
Vara / Cartório: ___________________________________________________________________
Processo Nº _________________
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Classe: _______________________ Assunto: _______________________
• Verificação dos critérios de guarda permanente:
a) Processo anterior ao corte cronológico?
( ) sim ( ) não
b) Classe de guarda permanente?
( ) sim ( ) não
c) Assunto de guarda permanente?
( ) sim ( ) não
d) Procedimento investigatório relacionado a crimes imprescritíveis?
( ) sim ( ) não
e) Ação criminal (não Juizado) com decisão final condenatória?
( ) sim ( ) não
f) Ação de Juizado especial criminal, da Justiça Federal, com decisão final condenatória?
( ) sim ( ) não
g) Ação que constitua: Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de
Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral?
( ) sim ( ) não
h) Processo considerado relevante para a guarda permanente pela CPAD?*
( ) sim ( ) não
* Considerar requisitos definidos pela CPAD de acordo com critérios históricos.
• Selecionado para guarda permanente? ( ) sim ( ) não
• Se não selecionado para guarda permanente:
Baixa Definitiva em _____/____/______
Eliminação em _____/____/______
• Após o prazo de guarda intermediária:
Processo selecionado para amostra estatística (guarda permanente)?
( ) sim ( ) não
SICOJURR - 00038944
gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0=
Prazo de guarda:_________________
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ANO XVII - EDIÇÃO 5208
gTi3XUaRj55f56jf0buRAOneQm0=
Anexo X – Fluxograma para identificação de temporalidade - Cível
110/227
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
SICOJURR - 00038944
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Anexo XI – Fluxograma para identificação de temporalidade – Criminal
111/227
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
SICOJURR - 00038944
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
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PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.001539-9
IMPETRANTE: COMÉRCIO DIGITAL BF LTDA
ADVOGADA: DRª DÉBORA MARA DE ALMEIDA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. SANDRO BUENO DOS SANTOS
RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEITADAS - OPERAÇÃO
COMERCIAL REALIZADA PELA INTERNET PARA CIRCULAÇÃO INTERESTADUAL DE BENS - FATO
GERADOR DO ICMS - ARTIGO 12, INCISO I, DA LC 87/96 - MOMENTO DA SAÍDA DA MERCADORIA
DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE - DESTINATÁRIO FINAL NÃO CONTRIBUINTE DE ICMS SEGURANÇA CONCEDIDA.
1) Trata-se de exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a
consumidor final, cuja aquisição ocorra de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing ou
'showroom', em face das novas regras editadas pelo Protocolo ICMS nº 21/2011 e Decreto nº. Estadual nº
12.660-E/2011.
2) A possibilidade de retenção e apreensão das mercadorias pela Fazenda Pública Estadual deste Estado
legitima a Impetrante a figurar no polo ativo da presente actio. Preliminar de ilegitimidade ativa que se
rejeita.
3) É inequívoco que, com a cobrança do tributo à luz do Protocolo ICMS 21/2011 e do Decreto Estadual n°
12.660-E/2011, a Impetrante será diretamente atingida, razão por que a busca de um provimento
jurisdicional se mostra útil e necessário. Por isso, igualmente não deve ser acolhida esta preliminar.
4) No caso em apreço, restou caracterizado o justo receio, a dar ensejo à interposição do mandado de
segurança preventivo, não sendo necessário que a Impetrante espere que se concretize a cobrança do
tributo. Preliminar de carência de ação rejeitada.
5) Fato gerador do ICMS, conforme disposições do artigo 12, inciso I, da LC 87/96, é o momento da saída
da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, assim entendida a respectiva saída mercantil ou
transmissiva da mercadoria ou serviço e não apenas a entrada no Estado de destino.
6) As disposições do questionado Protocolo nº 21/11, exigindo em favor da unidade federada de destino da
mercadoria ou bem a diferença da parcela do ICMS devida nas operações interestaduais, não podem ser
aplicadas, em tese, às operações em que figure como destinatário final consumidor não-contribuinte do
imposto.
7) A Constituição adotou como critério de partilha da competência tributária o estado de origem das
mercadorias, de modo que o deslocamento da sujeição ativa para o estado de destino depende de
alteração do próprio texto constitucional. Violação ao artigo 155, § 2º, inciso VI, da CF/88.
8) Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Tânia Vasconcelos Dias (Presidente),
Lupercino Nogueira (Julgador), Mauro Campello (Julgador), Almiro Padilha (Julgador), Ricardo Oliveira
(Julgador), os Juízes Convocados Leonardo Cupello (Relator) e Elaine Bianchi (Julgadora), bem como, o
representante do Parquet.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos cinco dias do mês de fevereiro
do ano de dois mil e quatorze.
Leonardo Cupello
Juiz Convocado
Relator
SICOJURR - 00038944
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Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os
Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, em conceder
a segurança pleiteada, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
113/227
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.001543-1
IMPETRANTE: ROBSON RUITH SILVA SOUSA RODRIGUES
ADVOGADA: DRA. JACKELINE DE FÁTIMA CASSIMIRO DE LIMA
IMPETRADA: SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO
PROCURADOR DO ESTADO: DR. MAURO JOSÉ RODRIGUES DE MOURA
RELATOR: DESEMBARGADOR MAURO CAMPELLO.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA, CARÊNCIA DA AÇÃO E INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. NÃO ACOLHIMENTO. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NEGATIVA DE POSSE O
CANDIDATO APROVADO. MOTIVAÇÃO FUNDADA NA EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM
QUE FIGURA COMO RÉU. AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM
JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA QUE SE IMPÕE. CONCESSÃO DA
SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Aplica-se a teoria da encampação nos casos em que a
autoridade coatora apontada vem aos autos prestar informações e defender-se do ato impugnado, não
mais sendo possível a alegação de ilegitimidade passiva. 2. Indiscutível o cabimento de mandado de
segurança em situação na qual candidato de concurso público pleiteia o direito de não ser excluído
arbitrariamente do mesmo, desde que amparado em prova pré-constituída. 3. Inadmissível a exclusão de
candidato, mesmo na fase de investigação social, se inexistir condenação transitada em julgado, em
homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes do STJ e desta Corte. 3.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança nº 0000.13.001543-1, em que
são partes as acima indicadas, decide o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima, pela concessão da segurança postulada.
Estiveram presentes à Sessão os eminentes Desembargadores Tânia Vasconcelos, Lupercino Nogueira,
Ricardo Oliveira, além dos Juízes Convocados Leonardo Cupello e Elaine Bianchi. Também presente o
douto representante do Ministério Público.
Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos cinco dias do mês de fevereiro de dois
mil e quatorze.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
EMENTA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
INCIDÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES VEICULADAS NO ART. 535 DO CPC. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos quando não demonstrada a
ocorrência concreta de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão vergastado. 2. Mesmo nos
embargos com fim de prequestionamento, devem-se observar os limites traçados no artigo 535, do CPC.
3. Os embargos declaratórios têm natureza integrativa e não se prestam para rediscutir matéria de mérito já
decidida. 4. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
SICOJURR - 00038944
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000322-1
EMBARGANTE: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS
ADVOGADOS: DR. FREDERICO LEITE E OUTROS
EMBARGADO: GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ELAINE CRISTINA BIANCHI
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
114/227
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos presentes embargos,
nos termos do voto da Relatora.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Tânia Vasconcelos Dias, Presidente; Lupercino
Nogueira, Mauro Campello, Ricardo Oliveira, e Leonardo Cupello - Juiz Convocado, bem assim o ilustre
representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos cinco dias do mês de
fevereiro do ano de dois mil e catorze.
ELAINE CRISTINA BIANCHI
Juíza Convocada
Relatora
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.12.719472-7.
EMBARGANTE: O ESTADO DE RORAIMA.
PROCURADOR DO ESTADO: DR. AURÉLIO T M DE CANTUÁRIA JR.
EMBARGADA: CARLA DE MORAES.
ADVOGADOS: DRª. NATHALIA ADRIANE DOS SANTOS NASCIMENTO E OUTRO.
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ELAINE CRISTINA BIANCHI.
EMENTA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES VEICULADAS NO ART. 535
DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos quando não
demonstrada a ocorrência concreta de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão vergastado. 2.
Mesmo nos embargos com fim de prequestionamento, devem-se observar os limites traçados no artigo
535, do CPC. 3. Os embargos declaratórios têm natureza integrativa e não se prestam para rediscutir
matéria de mérito já decidida. 4. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos presentes embargos,
nos termos do voto da Relatora.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Tânia Vasconcelos Dias, Presidente; Lupercino
Nogueira, Mauro Campello, Ricardo Oliveira e Leonardo Cupello - Juiz Convocado, bem assim o ilustre
representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos cinco dias do mês de
fevereiro do ano de dois mil e catorze.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.001596-9
IMPETRANTE: GUSTAVO HENRIQUE FURTADO
ADVOGADOS: DR. ALEXANDRE CÉSAR DANTAS SOCORRO E OUTROS
IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO
PROCURADOR DO ESTADO: DR. AURÉLIO TADEU MENEZES DE CANTUÁRIA JÚNIOR
RELATOR: DESEMBARGADOR LUPERCINO NOGUEIRA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO ESPECIALISTA EM
ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA 40H (BOA VISTA). EDITAL Nº 01/CONCURSO Nº 05/2013/SESAU.
SICOJURR - 00038944
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ELAINE CRISTINA BIANCHI
Juíza Convocada
Relatora
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
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EXIGÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO. REQUISITO NÃO
CUMPRIDO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A pretensão do impetrante é ser reclassificado para o final da
lista de aprovados (incluindo cadastro de reserva), vale dizer, pretende guardar o lugar na fila de nomeação
até que as exigências curriculares estejam satisfatórias ao Edital, situação que, segundo seu entendimento,
não trará qualquer prejuízo aos demais candidatos e nem à Administração. 2. A ordem deve ser denegada,
haja vista que o impetrante não comprova o requisito editalício, muito menos comprova que vem cursando
residência médica ou especialização na área pretendida. 3. Segurança denegada.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança Preventivo nº 0000 13
001596-9, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes do Tribunal Pleno do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, denegar a ordem, em
consonância com o Parecer Ministerial, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante
deste Julgado.
Participaram do julgamento a Des.ª Tânia Vasconcelos (Presidente), Des. Ricardo Oliveira (CorregedorGeral de Justiça), Des. Mauro Campello (Membro), Juiz Convocado Leonardo Pache de Faria Cupello
(Membro), Juíza Convocada Elaine Cristina Bianchi (Membro) e o(a) representante do Ministério Público
Estadual.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos cinco dias do mês de fevereiro do ano
de dois mil e quatorze.
Des. Lupercino Nogueira
- Vice-Presidente em exercício e Relator –
HABEAS CORPUS Nº 0000.13.001798-1
IMPETRANTE: CHARDSON DE SOUZA MORAES
PACIENTES: ENOQUE CORREIA LIRA FILHO E OUTROS
ADVOGADO: DR. CHARDSON DE SOUZA MORAES
RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO OLIVEIRA
EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRANSFERÊNCIA DE PRESOS - PORTARIA DA SEJUC DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA OU DE
COMPLETA INSTRUÇÃO DO PROCESSO, QUANDO OS FUNDAMENTOS DE ORDEM PÚBLICA
EXIJAM A REMOÇÃO IMEDIATA DOS CUSTODIADOS - ART. 6.º DA LEI N.º 10.792/03 - REGIME
DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD) - DECISÃO JUDICIAL DEMONSTRANDO A NECESSIDADE DA
MEDIDA, NOS TERMOS DO ART. 52, §§ 1.º E 2.º, DA LEI N.º 7.210/84 (LEP) - POSSIBILIDADE DE
CONTRADITÓRIO DIFERIDO - ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos
termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 05 de fevereiro de 2014.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000.13.001623-1
EMBARGANTE: FERNANDA PIMENTEL FERNANDEZ
ADVOGADOS: DR. JOÃO ZAGALLO E OUTROS
SICOJURR - 00038944
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Presenças: Des.ª Tânia Vasconcelos Dias (Presidente), Des. Ricardo Oliveira (Relator), Des. Lupercino
Nogueira (Julgador), Des. Mauro Campello (Julgador), Dr. Leonardo Cupello (Juiz Convocado), Dra. Elaine
Bianchi (Juíza Convocada) e o representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
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EMBARGADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO
PROCURADOR DO ESTADO: DR. AURÉLIO TADEU MENEZES DE CANTUÁRIA JÚNIOR
RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO OLIVEIRA
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - REEXAME DA CAUSA - DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO - RECURSO REJEITADO.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima, por unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator.
Presenças: Des.ª Tânia Vasconcelos Dias (Presidente), Des. Ricardo Oliveira (Relator), Des. Lupercino
Nogueira (Julgador), Des. Mauro Campello (Julgador), Dr. Leonardo Cupello (Juiz Convocado), Dra. Elaine
Bianchi (Juíza Convocada) e o representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 05 de fevereiro de 2014.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.º 2014/785
ORIGEM: CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
ASSUNTO: VITALICIAMENTO DO JUIZ SUBSTITUTO JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA
RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO OLIVEIRA
EMENTA: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – VITALICIAMENTO DE MAGISTRADO – AFASTADA A
APLICAÇÃO DO ART. 58, § 2.º, DO COJERR E DA RESOLUÇÃO TP N.º 06/1995 – PRECEDENTES
DESTA CORTE – ANÁLISE DOS CRITÉRIOS – ARTS. 93, IV, E 95, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL –
CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO DE DOIS ANOS – PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DE
APERFEIÇOAMENTO APROVADOS PELA ENFAM – DECLARAÇÃO DA VITALICIEDADE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima, por unanimidade, em declarar vitalício o Juiz Substituto JAIME PLÁ PUJADES DE
ÁVILA, nos termos do voto do Relator.
Presenças: Desª. Tânia Vasconcelos Dias (Presidente), Des. Ricardo Oliveira (Relator), Des. Lupercino
Nogueira (Julgador) e Des. Mauro Campello (Julgador).
Sala das Sessões, em Boa Vista/RR, 05 de fevereiro de 2014.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Corregedor Geral de Justiça e Relator
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0000.14.000045-6
IMPETRANTE: SÉRGIO LUIZ LOPES
ADVOGADO: DR. WANDERCAIRO ELIAS JR
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTOS DE RORAIMA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO
DECISÃO
DO ATO COMBATIDO
SICOJURR - 00038944
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PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
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Mandado de Segurança impetrado, com pedido de liminar, em face de suposto ato ilegal praticado pelo
Secretário de Educação, Cultura e Desportos do Estado de Roraima, consistente em indeferir pedido de
progressão vertical para o cargo de professor II - classe especial.
DAS ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE
O Impetrante aduz que "a legislação rege que o professor que termina doutorado tem direito a ter
progressão vertical, após a estabilidade do servidor, que apesar de ter seu ingresso no Estado de Roraima
em 02 de agosto de 2002 (cadastro anexo), somente em 2012 teve decretado sua estabilidade".
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Segue afirmando que "encontra-se impedido de receber como mestre durante um bom tempo e atualmente
como doutor, tendo em vista que apenas em 28 de novembro de 2012, o Estado de Roraima ter decretado
sua estabilidade funcional, contrário ao que reza a legislação".
Conclui que "houve por parte do Digníssimo Secretário flagrante desrespeito ao estipulado pela
Constituição Federal, e ao direito líquido e certo do impetrante, que assegura a estabilidade ao final do
período de três anos do ingresso no cargo".
DO PEDIDO
Para tanto, requer a concessão de medida liminar em face da Autoridade apontada como Coatora, visando
à suspensão do ato abusivo ora questionado.
Ao final, pugna pela confirmação da segurança pleiteada em definitivo.
DA PETIÇÃO APÓCRIFA E DESACOMPANHADA DE CONTRAFÉ
Uma vez verificado que a petição inicial da presente ação encontrava-se apócrifa, bem como,
desacompanhada de contrafé, foi proferido despacho, às fls. 39, determinando a regularização dos vícios,
sob pena de não conhecimento do writ.
Consta certidão (fls. 41), informando que o Impetrante deixou transcorrer in albis o prazo assinado para se
manifestar.
É o breve relato. DECIDO.
DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL E ESPECIAL
Primeiramente, cumpre destacar que o mandado de segurança, visa proteger direito líquido e certo não
amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de qualquer autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atividades manifestamente públicas, eivado de ilegalidade ou abuso de
poder (CF/88: art. 5°, inc. LXIX).
Por sua vez, a Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009 (que disciplina o mandado de segurança individual e
coletivo e dá outras providências), em seu artigo 7º, inciso III, estabelece que ao despachar a inicial, o juiz
ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e o ato
impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Prevê o ordenamento jurídico que a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não
for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo
legal para a impetração (Lei nº 12.016/09: art. 10).
Pois bem. Da análise dos autos, não vislumbro os requisitos mínimos de processamento do presente
pedido, pois ausentes as 02 (duas) vias de igual teor da petição inicial (contrafé), o que inviabiliza a análise
do presente writ.
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DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
Diário da Justiça Eletrônico
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Nestes casos, deve ao magistrado indeferir, monocrática e liminarmente, a petição inicial, conforme regra
constante no caput, do artigo 6º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09):
"Art. 6o - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será
apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e
indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da
qual exerce atribuições." (Sem grifos no original).
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
É o que dispõe o artigo 265, do RI-TJE/RR, pelo qual o Relator do mandado de segurança deverá indeferir
a inicial, quando o writ for incabível. Eis a norma regimental:
"Art. 265 - O Relator sorteado indeferirá a inicial se não for o caso de mandado de segurança, se lhe faltar
algum dos requisitos legais ou se excedido o prazo para sua impetração". (Sem grifos no original).
Sem embargo do exposto, verifico a petição inicial da presente ação mandamental encontra-se apócrifa, e,
segundo a compreensão consolidada no âmbito do STF e do STJ, a peça sem assinatura é considerada
ato inexistente:
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECEITAS ORIUNDAS DE
EXPORTAÇÃO. ARTIGO 149, § 2º, I, DA CF. IMUNIDADE. CSLL E CPMF. NÃO EXTENSÃO - AGRAVO
REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A ausência de
assinatura do advogado na petição de agravo regimental não é mera irregularidade sanável, mas defeito
que acarreta a inexistência do ato processual de interposição do recurso (...) (STF - RE 470885 AgR - Rel:
Luiz Fux - 14/06/2011). (Sem grifos no original).
(...) É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de considerar inexistente o
recurso sem a assinatura do advogado (...) (STF - AI 825534 AgR - Rel: Dias Toffoli - DJ 07/06/11). É
reiterada a jurisprudência desta egrégia Corte no sentido de que reputa-se inexistente o recurso dirigido ao
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Nessa linha, colaciono arestos dos Tribunais pátrios:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRA-FÉ. AUSÊNCIA DE
CÓPIA DOS DOCUMENTOS. ARTIGO 6º DA LEI 1.533/51. INTERESSE PROCESSUAL. A lei processual
não elege como requisito essencial para que a citação se aperfeiçoe as cópias dos documentos que
acompanham a petição inicial para a instrução da contra-fé, de forma que essa exigência é descabida. II Embora seja da disciplina do artigo 6º da Lei 1.533/51 que a petição deverá ser apresentada em duas vias,
devendo ser reproduzidos na segunda via os documentos juntados com a primeira, o descumprimento da
norma comentada não induz à extinção do processo nos termos do artigo 267, IV, do CPC, tendo em conta
que a finalidade da segunda via é a notificação da autoridade coatora para a prestação de informação, e
uma vez que a lei processual não elege como requisito essencial as cópias dos documentos que
acompanham a petição inicial para a instrução da contra-fé na ação comum, igualmente não me parece
justo que se exija também no mandado de segurança. III - A simples cópia da petição inicial será suficiente
para a instrução da contra-fé, sendo de todo desarrazoado exigir-se que os documentos que a
acompanham também devam acompanhar as cópias para a notificação da autoridade. IV - A não
observância da providência determinada pelo Magistrado monocrático no caso em apreço, embora em
cumprimento da disciplina do artigo 284 do CPC, não é capaz de dar ensejo à extinção da ação com base
no artigo 267, IV, do CPC; frente às garantias constitucionais aos litigantes em processo judicial, não deve
o Juiz contribuir para a extinção do processo cuja instrumentabilidade tenha cumprido a finalidade para a
qual foi criado, a teor do artigo 244 do CPC. V - Apelação provida. Sentença anulada. (TRF3 - AMS 7538
SP 2001.61.00.007538-8, Relator(a): JUIZ CONVOCADO FERNANDO GONÇALVES, Julgamento:
14/07/2009). (Sem grifos no original).
"MANDADO DE SEGURANÇA. A Ação de Mandado de Segurança exige prova pré-constituída como
requisito de exigibilidade, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/09. Situação em que a inicial veio
desacompanhada de documentos, ensejando o indeferimento de plano. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA
DE PLANO." (TJRS. Mandado de Segurança Nº 71003377645, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas
Recursais, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em 09/11/2011). (Sem grifos no original).
"MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. A Ação de Mandado de Segurança requer prova pré-constituída como requisito de
exigibilidade, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/09. Situação em que a inicial veio desacompanhada de
documentos, deixando a impetrante de juntar, inclusive, a decisão que pretende suspender com esta ação,
o que enseja o indeferimento de plano da petição inicial por falta de requisitos legais. PETIÇÃO INICIAL
INDEFERIDA DE PLANO." (TJRS. Mandado de Segurança Nº 71003335676, Segunda Turma Recursal
Cível, Diário da Justiça do dia 11/11/2011). (Sem grifos no original).
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
119/227
Superior Tribunal de Justiça sem a assinatura do subscritor das razões recursais (STJ - AgRg no Ag
1151055 - Rel: Ministro Raul Araújo - Dje 03/10/2011). (Sem grifos no original).
Considera-se inexistente o recurso especial interposto sem assinatura do advogado (STJ - AgRg no Ag
1176421 - Rel: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - Dje 08/08/2011). (Sem grifos no original).
Nesse ínterim, tenho a compreensão que o não conhecimento da presente ação mandamental é medida
que se impõe.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Desse modo, se o Impetrante não preenche os requisitos mínimos legais para processamento da petição,
deverá ser considerado, dentro de nossa sistemática processual, carecedor da segurança.
Assim sendo, em consonância com a compreensão legal e jurisprudencial supramencionada, resta indeferir
de plano a petição inicial.
DA CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 6º e 10º, ambos da Lei nº 12.016/2009, c/c, artigo 267,
inciso I, do Código de Processo Civil, bem como, artigo 265, do RI-TJE/RR, indefiro a inicial e decreto a
extinção do presente feito, sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Boa Vista (RR), em 04 de fevereiro de 2014.
Leonardo Cupello
Juiz Convocado
Relator
AÇÃO CAUTELAR INONIMADA Nº 0000.13.001666-0
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN
REQUERIDO: O ESTADO DE RORAIMA
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ELAINE CRISTINA BIANCHI
DECISÃO
Trata-se de Ação Cautelar Inominada requerida pelo douto representante do Ministério Público do Estado
de Roraima, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível, nos autos da Ação
Civil Pública nº 0721696-54.2013.823.0010, que extinguiu o feito, sem exame de mérito, sob o fundamento
de que a pretensão deduzida nos autos deverá ser submetida ao Juizado da Fazenda Pública, haja vista o
valor atribuído à causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (fl. 260).
Sustenta que afigura-se incontroverso o fato de que a matéria submetida nos autos se tratar de nulidade de
ato administrativo, em face da ilegalidade que os subsidiam, portanto, sendo de interesse de toda
coletividade.
Aduz que, "...lamentavelmente, entendeu o juízo 'a quo' que em face do valor atribuído à causa, isto é, R$
1.000,00 tal matéria deveria ser apreciada pelo Juizado da Fazenda Pública, tendo desta forma extinguido
o feito nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil e remetido o mesmo àquele juizado" (fls.
03/04).
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Alega, em síntese, o requerente, que ingressou com a ação civil pública originária, baseando-se nas
informações coligidas no Inquérito Civil nº 038/2010, onde restou evidenciado que a Polícia Civil do Estado
de Roraima desconhece a real situação das cessões dos servidores, bem como vem de forma deliberada
descumprindo a legislação que regula a matéria, pois as referidas cessões carecem de controle de
legalidade, estando eivada de nulidade absoluta, tanto na forma quanto no conteúdo.
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Pede o provimento cautelar, para que esta Corte de Justiça determine que todos os servidores
cedidos/afastados dos quadros da Polícia Civil do Estado de Roraima, para outros órgãos da
administração, sejam obrigados a retornar aos seus cargos e funções de origem, em face da ilegalidade
formal e material dos atos cedentes.
De modo alternativo, pleiteia que seja ordenado ao Juízo a quo ou a outro Juízo, a imediata apreciação do
pedido liminar em comento, em face da flagrante violação do princípio da jurisdição.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Relatado o feito, decido.
Examinando-se o cerne da irresignação em apreço, verifica-se que o autor não demonstrou a ocorrência
concreta de um dos pressupostos ensejadores à concessão da medida cautelar em apreço.
Isso porque, não obstante o fundamento da alegação do autor ser relevante, todavia, observa-se que o
risco de prejuízo irreparável não está evidenciado concretamente nos autos .
Com efeito, os fatos expostos na peça inicial indicam que o "periculum in mora" reside no argumento de
que "...cada servidor que desguarnece, de forma arbitrária e ilegal, a Polícia Civil do Estado de Roraima,
fragiliza ainda mais o sistema de Segurança Pública e por conseguinte o combate aos crimes e criminosos
em nosso Estado - potencializando e aumentando a insegurança do cidadão roraimense" (fl. 16).
Logo, percebe-se que a fundamentação do "periculum in mora" está posta num plano subjetivo, em
contraste ao entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça, de que "a hipótese de dano deve ser
provável, no sentido de caminhar em direção à certeza, não bastando eventual possibilidade, assentada em
meras conjecturas da parte interessada" (REsp 821.720-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha).
À vista do exposto, indefiro o pedido de liminar em apreço, por entender assente no caso dos autos, um
dos pressupostos legais.
Considerando que o requerido já fora devidamente citado (fls. 284/285) e que apresentou contestação às
fls. 287297; dando prosseguimento ao feito, determino a remessa dos presentes autos ao douto
Procurador-Geral de Justiça, para os devidos fins.
Após, à nova conclusão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Boa Vista, 04 de fevereiro de 2014.
ELAINE CRISTINA BIANCHI
Juíza Convocada
Relatora
Analisando os autos verifico que o feito em epígrafe foi submetido a este Tribunal Pleno para
enfrentamento de incidente de inconstitucionalidade, em obediência à reserva de plenário, conforme consta
no Acórdão de fls. 31/32.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela devolução dos autos à Câmara Única para
julgamento da apelação, diante de sua contrariedade ao afastamento da incidência das normas da LEF.
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AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.11.000507-1.
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA.
PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARCELO TADANO.
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA ANAUENSE LTDA.
DEFENSORA PÚBLICA: DRª TEREZINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO.
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ELAINE CRISTINA BIANCHI.
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Acolho o parecer ministerial, mas por fundamentação diversa, visto que em data posterior ao v. Acórdão de
fls. 31/32, sobreveio um julgado paradigma sobre a matéria, devidamente apreciada pelo Tribunal Pleno
desta Corte, in verbis:
"INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E §4º DA LEF. OFENSA AO ART. 146, III, B, DA CRFB. ART.
174 DO CTN. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
1. Nos termos da regência constitucional diplomas normativos ordinários não constituem veículos aptos a
disciplinarem matéria reservada a lei complementar, como os institutos da prescrição e da decadência
tributárias.
2. Com efeito, o artigo 174 do CTN (devidamente recepcionado pela CRFB como Lei Complementar), ao
prever que a "ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua
constituição definitiva" não sofre as limitações relativas a suspensão do prazo prescricional constantes no
art. 40 e §4º da Lei de Execuções Fiscais.
3. Por esta razão, tais normas não devem ser aplicadas ao caso concreto. De igual modo, a Súmula 314 do
STJ, que interpreta o referido artigo, corroborando entendimento inconstitucional. Precedente do STF.
Acórdão Paradigma: RE 556.664 (DJ 14/11/08); Decisão Monocrática no RE 636.972 (DJ 18/05/2011).
4. Inconstitucionalidade reconhecida. (Incidente de Inconstitucionalidade na Apelação Cível n.
0010.01.009220-2 - Tribunal Pleno, rel. Juiz Convocado Euclydes Calil Filho, j. 12/12/2012, DJe 4936, de
19/12/2012)".
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Com efeito, existe pronunciamento do plenário deste Eg. Tribunal, sobre a questão, sendo admitido,
portanto, à Turma Cível, órgão fracionário menor, exercer atividades típicas da jurisdição constitucional,
emitindo juízos sobre a compatibilidade ou não de uma lei em face da constituição, independentemente de
remessa do tema ao plenário do Tribunal, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC.
Assim sendo, a despeito do Acórdão de fls. 31-32, depreende-se dos autos ser desnecessária nova
submissão.
Por esta razão, chamo feito à ordem para determinar seu retorno à Turma Cível para julgamento do recurso
de apelação.
Boa Vista, 04 de fevereiro de 2014.
ELAINE CRISTINA BIANCHI
Juíza Convocada
Relatora
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.02.028799-0
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. CELSO ROBERTO B. DOS SANTOS
APELADO: PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA FERREIRA
DEFENSORA PÚBLICA: DRª TEREZINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ELAINE CRISTINA BIANCHI
Analisando os autos verifico que o feito em epígrafe foi submetido a este Tribunal Pleno para
enfrentamento de incidente de inconstitucionalidade, em obediência à reserva de plenário, conforme consta
no Acórdão de fls. 197.
Acolho o parecer ministerial, mas por fundamentação diversa, visto que em data posterior ao v. Acórdão de
fls. 197, sobreveio um julgado paradigma sobre a matéria, devidamente apreciada pelo Tribunal Pleno
desta Corte, in verbis:
"INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E §4º DA LEF. OFENSA AO ART. 146, III, B, DA CRFB. ART.
174 DO CTN. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
1. Nos termos da regência constitucional diplomas normativos ordinários não constituem veículos aptos a
disciplinarem matéria reservada a lei complementar, como os institutos da prescrição e da decadência
tributárias.
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Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela devolução dos autos à Câmara Única para
julgamento da apelação, diante de sua contrariedade ao afastamento da incidência das normas da LEF.
Diário da Justiça Eletrônico
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2. Com efeito, o artigo 174 do CTN (devidamente recepcionado pela CRFB como Lei Complementar), ao
prever que a "ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua
constituição definitiva" não sofre as limitações relativas a suspensão do prazo prescricional constantes no
art. 40 e §4º da Lei de Execuções Fiscais.
3. Por esta razão, tais normas não devem ser aplicadas ao caso concreto. De igual modo, a Súmula 314 do
STJ, que interpreta o referido artigo, corroborando entendimento inconstitucional. Precedente do STF.
Acórdão Paradigma: RE 556.664 (DJ 14/11/08); Decisão Monocrática no RE 636.972 (DJ 18/05/2011).
4. Inconstitucionalidade reconhecida. (Incidente de Inconstitucionalidade na Apelação Cível n.
0010.01.009220-2 - Tribunal Pleno, rel. Juiz Convocado Euclydes Calil Filho, j. 12/12/2012, DJe 4936, de
19/12/2012)".
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Com efeito, existe pronunciamento do plenário deste Eg. Tribunal, sobre a questão, sendo admitido,
portanto, à Turma Cível, órgão fracionário menor, exercer atividades típicas da jurisdição constitucional,
emitindo juízos sobre a compatibilidade ou não de uma lei em face da constituição, independentemente de
remessa do tema ao plenário do Tribunal, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC.
Assim sendo, a despeito do Acórdão de fls. 197, depreende-se dos autos ser desnecessária nova
submissão.
Por esta razão, chamo feito à ordem para determinar seu retorno à Turma Cível para julgamento do recurso
de apelação.
Boa Vista, 04 de fevereiro de 2014.
ELAINE CRISTINA BIANCHI
Juíza Convocada
Relatora
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.01.015939-9
APELANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCO ANTÔNIO SALVIATO FERNANDES NEVES
APELADO: CONTROLE CONSTRUÇÕES LTDA
DEFENSORA PÚBLICA: DRª ALINE DIONÍZIO CASTELO BRANCO
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ELAINE CRISTINA BIANCHI
Analisando os autos verifico que o feito em epígrafe foi submetido a este Tribunal Pleno para
enfrentamento de incidente de inconstitucionalidade, em obediência à reserva de plenário, conforme consta
no Acórdão de fls. 127.
Acolho o parecer ministerial, mas por fundamentação diversa, visto que em data posterior ao v. Acórdão de
fls. 127, sobreveio um julgado paradigma sobre a matéria, devidamente apreciada pelo Tribunal Pleno
desta Corte, in verbis:
"INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E §4º DA LEF. OFENSA AO ART. 146, III, B, DA CRFB. ART.
174 DO CTN. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
1. Nos termos da regência constitucional diplomas normativos ordinários não constituem veículos aptos a
disciplinarem matéria reservada a lei complementar, como os institutos da prescrição e da decadência
tributárias.
2. Com efeito, o artigo 174 do CTN (devidamente recepcionado pela CRFB como Lei Complementar), ao
prever que a "ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua
constituição definitiva" não sofre as limitações relativas a suspensão do prazo prescricional constantes no
art. 40 e §4º da Lei de Execuções Fiscais.
3. Por esta razão, tais normas não devem ser aplicadas ao caso concreto. De igual modo, a Súmula 314 do
STJ, que interpreta o referido artigo, corroborando entendimento inconstitucional. Precedente do STF.
Acórdão Paradigma: RE 556.664 (DJ 14/11/08); Decisão Monocrática no RE 636.972 (DJ 18/05/2011).
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Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela devolução dos autos à Câmara Única para
julgamento da apelação, diante de sua contrariedade ao afastamento da incidência das normas da LEF.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
123/227
4. Inconstitucionalidade reconhecida. (Incidente de Inconstitucionalidade na Apelação Cível n.
0010.01.009220-2 - Tribunal Pleno, rel. Juiz Convocado Euclydes Calil Filho, j. 12/12/2012, DJe 4936, de
19/12/2012)".
Com efeito, existe pronunciamento do plenário deste Eg. Tribunal, sobre a questão, sendo admitido,
portanto, à Turma Cível, órgão fracionário menor, exercer atividades típicas da jurisdição constitucional,
emitindo juízos sobre a compatibilidade ou não de uma lei em face da constituição, independentemente de
remessa do tema ao plenário do Tribunal, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Assim sendo, a despeito do Acórdão de fls. 127, depreende-se dos autos ser desnecessária nova
submissão.
Por esta razão, chamo feito à ordem para determinar seu retorno à Turma Cível para julgamento do recurso
de apelação.
Boa Vista, 04 de fevereiro de 2014.
ELAINE CRISTINA BIANCHI
Juíza Convocada
Relatora
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.14.000208-0.
IMPETRANTE: GABRIELA SANTANA DA CRUZ.
ADVODADOS: DR. MARCELO BRANDÃO BITAR E OUTRO.
IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO.
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ELAINE CRISTINA BIANCHI
Intime-se o impetrante para emendar a inicial no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
indeferimento, promovendo a juntada do ato administrativo impugnado, bem como os documentos
necessários à comprovação do alegado.
Boa Vista, 05 de fevereiro de 2014.
ELAINE CRISTINA BIANCHI
Juíza Convocada
Relatora
PUBLICAÇÃO DE EDITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA TÂNIA VASCONCELOS DIAS, PRESIDENTE
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, NA FORMA DA LEI, MANDA
PROCEDER A:
SEDE DO JUÍZO: Secretaria do Tribunal Pleno, no Palácio da Justiça, localizado na Praça do Centro
Cívico, 296, Centro, Boa Vista – RR. E, para que chegue ao conhecimento da interessada, expediu o
presente Edital que será publicado e afixado na forma da lei.
Dado e passado em Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, em quatro dias do mês de fevereiro do ano
de dois mil e quatorze. Eu, Bel. Itamar Lamounier, Diretor da Secretaria do Tribunal Pleno, lavrei e o
assinei, de ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente.
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INTIMAÇÃO DE: JOTERDAN DA SILVA SALES, brasileiro, CPF nº 199.683.962-49, atualmente em local
incerto e não sabido, fica por meio deste, intimado para regularizar sua representação, e, querendo,
apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interposto nos autos da Apelação Cível nº 0010.09.9054560, que tem como recorrente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e recorrido JOTERDAN DA
SILVA SALES, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
124/227
Bel. ITAMAR LAMOUNIER
Diretor de Secretaria
PUBLICAÇÃO DE ATO ORDENATÓRIO
RECURSO ESPECIAL NO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.09.905456-0
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS
RECORRIDO: JOTERDAN DA SILVA SALES
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
FINALIDADE: Intimação da parte recorrente para comparecer nesta Secretaria e retirar o edital para fins de
publicação nos moldes do artigo 232, III e §1º do Código de processo Civil.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.08.202611-2.
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA.
RECORRIDOS: ÂDAMOS SILVA RIBEIRO E OUTROS.
DEFENSORA PÚBLICA: DRª ALINE DIONISIO CASTELO BRANCO.
FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
AGRAVO NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL
Nº 0010.01.013165-3.
AGRAVANTE: ULISSES BRASIL PINHEIRO.
ADVOGADO: DR. EDNALDO GOMES VIDAL.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA.
FINALIDADE: Intimação da parte agravada para apresentar resposta no prazo legal.
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, BOA VISTA-RR, 06 DE FEVEREIRO DE 2014.
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Bel. ITAMAR LAMOUNIER
Diretor de Secretaria
SICOJURR - 00038944
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
125/227
SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA
Expediente de 06/02/2014.
Câmara - Única
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
PUBLICAÇÃO DE PAUTA PARA JULGAMENTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Câmara Única, do Tribunal de Justiça do Estado
de Roraima, torna público para ciência dos interessados que, na Sessão Ordinária do dia 11 de fevereiro do
ano de dois mil e quatorze, às nove horas, serão julgados os processos a seguir:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000.14.000022-5 - BOA VISTA/RR
RECORRENTE: ÂNGELA AMBRÓSIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DR(A) ALMIR ROCHA DE CASTRO JÚNIOR
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0090.11.000331-7 - BONFIM/RR
APELANTE: FREDSON SAGICA
PROCURADOR FEDERAL: DR. WILSON ROBERTO FERREIRA PRÉCOMA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0090.10.000141-2 - BONFIM/RR
APELANTE: SIZIRLANDO PEDROSA DA SILVA
ADVOGADO(A): DR(A) ALESSANDRO ANDRADE LIMA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.02.056676-5 - BOA VISTA/RR
APELANTE: ERISVALDO OLIVEIRA DE SOUZA E ANTÔNIO CARLOS MARTINS PINHEIRO
DEFENSOR PÚBLICO: DR(A) ANTÔNIO AVELINO DE A. NETO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.11.005018-3 - BOA VISTA/RR
APELANTE: DAYLSON GOMES DA SILVA
DEFENSORA PÚBLICA: DR(A) ALINE DIONISIO CASTELO BRANCO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
REVISOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0020.13.000308-8 - CARACARAÍ/RR
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
APELADO: MARCELO SANTOS DE SOUZA
DEFENSORA PÚBLICA: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA SOARES
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
SICOJURR - 00038931
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.08.197817-2 - BOA VISTA/RR
APELANTE: OZEMAR MENDES DE VASCONCELOS
ADVOGADO(A): DR(A) JOSÉ FÁBIO MARTINS DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.13.004934-8 - BOA VISTA/RR
APELANTE: VANDERSON TEIXEIRA DA ATIVA
DEFENSOR PÚBLICO: DR(A) WILSON ROY LEITE DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
REVISOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
126/227
Câmara - Única
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.12.000506-0 - BOA VISTA/RR
APELANTE: ANTONIO CESAR DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO(A): DR(A) EDNALDO GOMES VIDAL
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
REVISOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0090.12.000515-3 - BONFIM/RR
APELANTE: RAIMUNDO GARCIA DA COSTA NETO
DEFENSOR PÚBLICO: DR(A) JOSÉ JOÃO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
REVISOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0090.10.000331-9 - BONFIM/RR
APELANTE: BASÍLIO VIEIRA
PROCURADOR FEDERAL: DR.(A) WILSON ROBERTO F. PRÉCOMA
DEFENSOR PÚBLICO: DR.(A) JOSÉ JOÃO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA
REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.07.155791-1 - BOA VISTA/RR
SICOJURR - 00038931
y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E=
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0010.07.166243-0 - BOA VISTA/RR
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
1.º RECORRIDO: MICHAEL JACKSON CRISTÓVÃO DE SOUZA
ADVOGADO(A): DR(A) ROBERTO GUEDES AMORIM
2.º RECORRIDO: JOSÉ MENEZES DA SILVA
ADVOGADO(A): DR(A) LUIZ GERALDO TÁVORA ARAÚJO E OUTRO
3.º RECORRIDO: CLEODSON SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DR(A) PAULO LUÍS DE MOURA HOLANDA
4.º RECORRIDO: ROCIVALDO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DR(A) PAULO LUÍS DE MOURA HOLANDA
5.º RECORRIDO: GILTON DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO(A): DR(A) PAULO LUÍS DE MOURA HOLANDA
6.º RECORRIDA: MARIA LUCY SENA SILVA
ADVOGADO(A): DR(A) ROBERTO GUEDES AMORIM
7.º RECORRIDO: ROSINEUDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
DEFENSOR PÚBLICO: DR.(A) JOSÉ ROCELITON VITO JOCA
8.º RECORRIDO: ALEXSANDRO DE ANDRADE LIMA
DEFENSOR PÚBLICO: DR.(A) JOSÉ ROCELITON VITO JOCA
RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
127/227
APELANTE: RINALDO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO(A): DR(A) MAURO SILVA DE CASTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA
REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO
Câmara - Única
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.03.000895-7 - BOA VISTA/RR
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: JOÃO ROBERTO ARAÚJO
EMBARGADOS: ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S/A
AVOGADO: WALDIR GOMES FERREIRA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
EMENTA:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. ANÁLISE DE TODA A MATÉRIA
SUSCITADA EM MATÉRIA RECURSAL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Não cabem embargos de declaração quando o embargante não demonstra
omissão, obscuridade ou contradição na decisão vergastada. 2. Os embargos declaratórios têm natureza
integrativa e não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida. 3. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento aos presentes embargos, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes o eminente
Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; Leonardo Cupello - Juiz Convocado, e o
ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze.
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração não é
ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas um remédio jurídico hábil a dirimir
obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando for omitido ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou
omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de
matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. Mesmo para fins de
SICOJURR - 00038931
y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E=
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.10.913263-8 - BOA VISTA/RR
EMBARGANTE: CARLOS HUMBERTO NEIVA MOREIRA FILHO
ADVOGADO(A): COSMO MOREIRA DE CARVALHO
EMBARGADO(A): O ESTADO DE RORAIMA
PROC. EST.: EDIVAL BRAGA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
128/227
prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art. 535 do Código de
Processo Civil. 3. Embargos desprovidos.
ACÓRDÃO
Câmara - Única
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do
Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício;
Leonardo Cupello - Juiz Convocado, e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das
Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de janeiro do
ano de dois mil e quatorze.
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.11.702059-3 - BOA VISTA/RR
EMBARGANTE: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO(A): CELSO MARCON
EMBARGADO(A): ARY DE ASSIS TEIXEIRA
ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA GUIMARÃES SEABRA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração não é
ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas um remédio jurídico hábil a dirimir
obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando for omitido ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou
omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de
matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. Mesmo para fins de
prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art. 535 do Código de
Processo Civil. 3. Embargos desprovidos.
ACÓRDÃO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.12.706639-6 – BOA VISTA/RR
EMBARGANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO(A): CELSO MARCON
EMBARGADO(A): LEONARDO DIAS DA SILVA
ADVOGADO(A): RONILDO RAULINO DA SILVA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
SICOJURR - 00038931
y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E=
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do
Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; e o
Juiz Convocado Leonardo Cupello e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das
Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de janeiro do
ano de dois mil e quatorze.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
129/227
Câmara - Única
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração não é
ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas um remédio jurídico hábil a dirimir
obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando for omitido ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou
omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de
matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. Mesmo para fins de
prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art. 535 do Código de
Processo Civil. 3. Embargos desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do
Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício;
Leonardo Cupello - Juiz Convocado, e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das
Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de janeiro do
ano de dois mil e quatorze.
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.13.001828-6
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): CLÁUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
AGRAVADA: FABIANA CASTRO SILVA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.
PROTESTO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A LOCALIZAÇÃO
DO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prévia constituição do devedor em mora é pressuposto
para a ação de busca e apreensão, nos moldes do art. 2º, do Dec-Lei nº 911/69. 2. A jurisprudência pátria
tem acenado positivamente no sentido de admitir a comprovação da mora por meio da intimação por edital.
Contudo, é necessário que o credor esgote as possibilidades de localização do devedor para fins de efetuar
a sua intimação pessoal. 3. Decisão mantida.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento ao presente recurso, mantendo incólume a decisão vergastada, nos termos do voto do Relator.
Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; Leonardo
Cupello - Juiz Convocado, e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano de dois
mil e quatorze.
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator
SICOJURR - 00038931
y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E=
ACÓRDÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
130/227
Câmara - Única
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 000.13.000019-3 – BOA VISTA/RR
EMBARGANTE: BANCO FIAT S/A
ADVOGADO(A): CELSO MARCON
EMBARGADO(A): ANDREA DE LIMA SIQUEIRA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração não é
ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas um remédio jurídico hábil a dirimir
obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando for omitido ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou
omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de
matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. Mesmo para fins de
prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art. 535 do Código de
Processo Civil. 3. Embargos desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do
Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício;
Leonardo Cupello - Juiz Convocado, e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das
Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de janeiro do
ano de dois mil e quatorze.
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.09.219662-4 - BOA VISTA/RR
EMBARGANTE: FÁTIMA KANADANI DE CARVALHO
ADVOGADO(A): COSMO MOREIRA DE CARVALHO
EMBARGADO(A): O ESTADO DE RORAIMA
PROC. EST.: EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓM
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração não é
ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas um remédio jurídico hábil a dirimir
obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando for omitido ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou
omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de
matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. Mesmo para fins de
SICOJURR - 00038931
y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E=
EMENTA:
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
131/227
prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art. 535 do Código de
Processo Civil. 3. Embargos desprovidos.
ACÓRDÃO
Câmara - Única
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do
Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício;
Leonardo Cupello - Juiz Convocado, e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das
Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de janeiro do
ano de dois mil e quatorze.
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.12.700287-0
EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(A): CELSO MARCON
EMBARGADO(A): MATEUS RODRIGUES AMORIM
ADVOGADO(A): WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTRO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração não é
ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas um remédio jurídico hábil a dirimir
obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando for omitido ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou
omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de
matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. Mesmo para fins de
prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art. 535 do Código de
Processo Civil. 3. Embargos desprovidos.
ACÓRDÃO
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.11.700749-1 - BOA VISTA/RR
EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S/A
SICOJURR - 00038931
y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E=
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do
Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; e o
Juiz Convocado Leonardo Cupello e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das
Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de janeiro do
ano de dois mil e quatorze.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
132/227
ADVOGADO(A): CELSO MARCON
EMBARGADO(A): MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES MACEDO
ADVOGADO(A): ELIZAMARY DE SOUZA ARAÚJO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
Câmara - Única
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração não é
ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas um remédio jurídico hábil a dirimir
obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando for omitido ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou
omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de
matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. Mesmo para fins de
prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art. 535 do Código de
Processo Civil. 3. Embargos desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do
Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; e o
Juiz Convocado Leonardo Cupello e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das
Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de janeiro do
ano de dois mil e quatorze.
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.12.720363-5 - BOA VISTA/RR
EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(A): CELSO MARCON
EMBARGADO(A): OZIMAR JOSÉ DE SOUSA
ADVOGADO(A): GIOBERTO DE MATOS JUNIOR
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração não é
ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas um remédio jurídico hábil a dirimir
obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando for omitido ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou
omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de
matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. Mesmo para fins de
prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art. 535 do Código de
Processo Civil. 3. Embargos desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do
SICOJURR - 00038931
y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E=
EMENTA:
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
133/227
Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; e o
Juiz Convocado Leonardo Cupello e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das
Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de janeiro do
ano de dois mil e quatorze.
Câmara - Única
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 000.12.001813-0
EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(A): CELSO MARCON
EMBARGADO(A): JOSEFA DIAS SILVA
ADVOGADO(A): WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTRA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
- BOA VISTA/RR
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração não é
ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas um remédio jurídico hábil a dirimir
obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando for omitido ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou
omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de
matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. Mesmo para fins de
prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art. 535 do Código de
Processo Civil. 3. Embargos desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do
Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício;
Leonardo Cupello - Juiz Convocado, e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das
Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de janeiro do
ano de dois mil e quatorze.
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
- BOA VISTA/RR
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração não é ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas um
remédio jurídico hábil a dirimir obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado
SICOJURR - 00038931
y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E=
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 000.13.000017-7
EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(A): CELSO MARCON
EMBARGADO(A): BRUNO AYRES DE ANDRADE ROCHA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
134/227
contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que
não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art.
535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos desprovidos.
Câmara - Única
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do
Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício;
Leonardo Cupello - Juiz Convocado, e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das
Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de janeiro do
ano de dois mil e quatorze.
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 000.13.000020-1
EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI
ADVOGADO(A): CELSO MARCON
EMBARGADO(A): VALDECIR DA CONCEIÇÃO SANTANA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
- BOA VISTA/RR
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração não é
ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas um remédio jurídico hábil a dirimir
obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando for omitido ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou
omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de
matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. Mesmo para fins de
prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art. 535 do Código de
Processo Civil. 3. Embargos desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do
Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício;
Leonardo Cupello - Juiz Convocado, e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das
Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de janeiro do
ano de dois mil e quatorze.
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.12.724251-8
EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI
ADVOGADO(A): CELSO MARCON
EMBARGADO(A): CYLLES ZARA DO REIS BARBOSA
ADVOGADO(A): GIOBERTO DE MATOS JUNIOR
SICOJURR - 00038931
y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E=
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
135/227
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
EMENTA:
Câmara - Única
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração não é
ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas um remédio jurídico hábil a dirimir
obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando for omitido ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou
omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de
matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. Mesmo para fins de
prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art. 535 do Código de
Processo Civil. 3. Embargos desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do
Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício;
Leonardo Cupello - Juiz Convocado, e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das
Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de janeiro do
ano de dois mil e quatorze.
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.11.702383-7 - BOA VISTA/RR
EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(A): CELSO MARCON
EMBARGADO(A): CLEOMAR MARIA PEREIRA DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(A): WARNER VELASQUE RIBEIRO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
EMENTA:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do
Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício;
Leonardo Cupello - Juiz Convocado, e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração não é
ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas um remédio jurídico hábil a dirimir
obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando for omitido ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou
omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de
matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. Mesmo para fins de
prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art. 535 do Código de
Processo Civil. 3. Embargos desprovidos.
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ANO XVII - EDIÇÃO 5208
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Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de janeiro do
ano de dois mil e quatorze.
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator
Câmara - Única
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EUCLYDES CALIL FILHO - JUIZ CONVOCADO (RELATOR)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.13.001126-5 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTES: EDUARD AUGUST GEIGER KUMMER E OUTRO
ADVOGADO: TÁSSYO MOREIRA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO DE PENALIDADES IMPOSTAS PELO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA. INSURGÊNCIA CONTRA A DENEGAÇÃO DO
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUE CONDUZA À
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DOS AUTORES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 273, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a concessão da antecipação de tutela devem
concorrer três requisitos, quais sejam, a verossimilhança em que se assenta o pedido na exordial, a
existência de prova inequívoca e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do autor caso
não seja reconhecido na decisão de mérito. 2. À míngua de elementos fáticos e jurídicos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão judicial atacada, o desprovimento do agravo é medida que se impõe. 3.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal
de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes o Eminente Desembargador Almiro Padilha,
Presidente e o Juiz Convocado Leonardo Cupello, bem assim o ilustre representante da douta Procuradoria
de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do
mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze.
EUCLYDES CALIL FILHO - Juiz Convocado - Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 010.10.908225-4 – BOA VISTA/RR
EMBARGANTE: EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
ADVOGADO: GEÓRGIDA FABIANA COSTA
EMBARGADO: ANDREI RAFAEL FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO: FRANCISCO J P MACEDO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL NO VOTO - ACIDENTE OCORRIDO COM ÔNIBUS
DA EUCATUR E NÃO DA AMATUR - VÍCIO SANADO - EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Embargos
de
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PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
Diário da Justiça Eletrônico
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declaração opostos apenas para corrigir erro material. 2. No voto consta que o acidente envolveu ônibus
da AMATUR. Correção do teor do voto. Acidente envolveu a empresa Embargante, EUCATUR. 3.
Embargos conhecidos e acolhidos.
Câmara - Única
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores integrantes da Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à
unanimidade, em conhecer, e acolher os embargos de declaração, na forma do voto do Relator, que fica
fazendo parte integrante do presente julgado. Presentes à Sessão de Julgamento os Senhor
Desembargador Lupercino Nogueira (Presidente, em exercício), e os Juízes Convocado Euclydes Calil
Filho (Julgador) e Leonardo Cupello (Relator). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze.
Leonardo Cupello
Juiz Convocado
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000 13 000329-6 – BOA VISTA/RR
AGRAVANTES: NELSON DE DEUS SILVA E TEREZINHA PIMENTEL DE SOUZA E SILVA
ADVOGADO: RÁRISON TATAÍRA
AGRAVADO: PEDRO NETO SOARES
DEFENSORA PÚBLICA: NOELINA DOS SANTOS CHAVES LOPEZ
RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO DE PACHE FARIA CUPELLO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PASSAGEM
FORÇADA - DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
PRETENDIDA - AUSENTE PROVA INEQUÍVOCA DO ALEGADO ENCRAVAMENTO - RECURSO
PROVIDO. 1) O direito de passagem forçada decorre de lei (CC: art. 1.285), desde que esteja comprovado
se tratar de encravamento natural e absoluto. 2) Os elementos de prova juntados pelo Requerente, ora
Agravado, não demonstram de forma cabal a verossimilhança das alegações deduzidas na petição inicial
da ação originária. 3) É pacífico que ônus da prova incumbe a quem alega, nos termos do artigo 333, do
Código de Processo Civil. 4) Recurso conhecido e provido, para fins de reforma da decisão agravada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar provimento ao
recurso, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Presentes à
sessão de julgamento os Senhores Desembargadores, Lupercino Nogueira (Presidente em exercício) e os
Juízes Convocados Leonardo Cupello (Relator) e Euclydes Calil Filho (Julgador). Sala das sessões do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de janeiro do ano de dois
mil e quatorze.
Leonardo Cupello
Juiz Convocado
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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ACÓRDÃO
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EMBARGO DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 001013700658-0
EMBARGANTE: MIRIAN CELESTINO VIEIRA
ADVOGADO(A): ROGÉRIO FERREIRA DE CARVALHO
EMBARGADO(A): AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGURO
ADVOGADO(A): ÁLVARO LUIS DA COSTA FERNANDES
RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO
Câmara - Única
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. EMBARGOS
ACOLHIDOS. 1. A contradição pressupõe a relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o
dispositivo da decisão judicial. 2.
Estabelece o artigo 535, do Código de Processo Civil, que os
embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou
contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 3. É
assente que o presente recurso, diferentemente dos demais, não visa reformar o decisum, mas apenas
elucidá-lo quando contiver dúvidas, obscuridades ou contradições, ou quando omitir ponto que deveria
conter do julgado. 4. Com razão a Embargante quando sustenta contradição entre a ementa e o acórdão da
Apelação em comento. Cristalino tratar-se de erro material, haja vista que a ementa e o teor do voto estão
no sentido de conhecer o recurso e a ele dar provimento, caçando a sentença, em razão de estar
manifestamente contrária às provas dos autos. 5. Portanto, onde no acórdão de fls. 81, dos autos lê-se
"Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Cível,
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do
recurso nos termos do Voto do Relator", doravante ler-se-á e compreender-se-á: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Cível, do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar provimento ao
Apelo, nos termos do voto do Relator. 6. Embargos de Declaração acolhidos,
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Cível, do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em acolher os embargos de
declaração nos termos do voto do relator. Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores
Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Juiz Convocado Leonardo Pache de Faria Cupello (Relator)
e Juiz Convocado Euclides Calil Filho (Julgador). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze.
Leonardo Cupello
Juiz Convocado
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000.13.000458-3 – BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: VENCESLAU BRAZ DE FREITAS BARBOSA
ADVOGADO: PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORA DE JUSTIÇA: LUCIMARA CAMPANER
RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO DE PACHE FARIA CUPELLO
EMENTA
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PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS - PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA - AUSÊNCIA DE PREPARO - RECURSO DESERTO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM
PRIMEIRO GRAU - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1) Em que pese à presunção
relativa de veracidade da declaração de pobreza, nada impede que o Juiz analise as circunstâncias do
caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita. 2)
Incumbe ao Recorrente apresentar o comprovante de pagamento das custas no momento da interposição
do recurso. Não o fazendo, há ocorrência da preclusão consumativa. 3) Preliminar de não cabimento da
assistência judiciária gratuita acolhida, para reconhecer a deserção do recurso e extinguir o feito, sem
resolução do mérito.
Câmara - Única
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Roraima, à unanimidade, em acolher a preliminar suscitada, para extinguir o Agravo de
Instrumento, sem resolução do mérito, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do
presente julgado. Presentes à sessão de julgamento os Senhores Desembargadores, Lupercino Nogueira
(Presidente em exercício) e os Juízes Convocados Leonardo Cupello (Relator) e Euclydes Calil Filho
(Julgador). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do
mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze.
Leonardo Cupello
Juiz Convocado
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.12.721216-4
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROCURADOR: MARCUS VINÍCIUS MOURA MARQUES
EMBARGADO: ANTONIO MANOEL MOURA CRUZ
ADVOGADO: DIEGO FREIRE ARAÚJO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Roraima, à unanimidade, em conhecer, mas rejeitar os presentes embargos de declaração, na forma do
voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Presentes à Sessão de Julgamento
o Senhor Desembargador Lupercino Nogueira (Presidente em exercício) e os Juízes Convocados Leonardo
Cupello (Relator) e Euclydes Calil Filho (Julgador). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - MATÉRIA
PREQUESTIONADA JÁ DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração com
fins prequestionadores. 2. Inexistência de omissão no aresto, eis que a matéria alegada e as razões de
convicção foram devidamente abordadas pelo acórdão embargado. 3. É vedada a rediscussão da matéria
de mérito em sede de embargos de declaração. 4. Embargos rejeitados.
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Câmara - Única
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Leonardo Cupello
Juiz Convocado
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000.13.000367-6 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE : WILLDKELY DA SILVA MAGALHÃES
ADVOGADO: MÁRCIO PATRICK MARTINS ALENCAR
AGRAVADA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADOS: DEBORAH FARIAS CAVALCANTE E OUTROS
RELATOR: Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO CONCESSÓRIA DE LIMINAR. EXEGESE DO §2º, DO
ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. MORA DECORRENTE DA INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO
PESSOAL REALIZADA POR CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, "a mora decorrerá do simples vencimento
do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de
Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor". 2. Comprovados nos
autos a mora pelo não pagamento das parcelas contratuais, bem assim a notificação pessoal do devedor,
através de Cartório de Títulos e Documentos, tem-se por atendidos os pressupostos legais necessários ao
deferimento de medida liminar de busca e apreensão, sendo irrelevante o fato de a notificação ter sido
processada por cartório localizado em comarca distinta do domicílio da devedora. 3. Precedentes do eg.
STJ. 4. Decisão liminar mantida. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal
de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Almiro Padilha,
Presidente e o Juiz Convocado Leonardo Cupello, bem assim o ilustre representante da douta Procuradoria
de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do
mês de janeiro do ano de dois mil e catorze.
EUCLYDES CALIL FILHO - Juiz Convocado (Relator)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.01.009220-2 - TURMA CÍVEL – BOA VISTA/RR
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: MARCUS GIL BARBOSA DIAS
APELADO: PÇA PROJETOS E CONSULTORIAS E ASSOCIADOS LTDA
DEFENSORA : TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DE MAIS
DE 6 (SEIS) ANOS ENTRE A PRIMEIRA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO NO CURSO DA
AÇÃO E A SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o art. 174
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PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
Diário da Justiça Eletrônico
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do CTN (redação anterior à LC 118/05), a prescrição se interrompe com a citação do executado, período
em que se recomeça o cômputo quinquenal, mas, desta vez, para o reconhecimento da prescrição
intercorrente, que ocorre no curso do feito executivo. 2. Assim o é para que não sejam permitidas
demandas eternas, em homenagem a diversos princípios constitucionais, notadamente, o da segurança
jurídica e o da duração razoável do processo. 3. Esta Corte já se manifestou expressamente sobre a
inviabilidade de aplicação das causas de suspensão e interrupção dos prazos prescricionais trazidas pelo
art. 40, caput e §4º da LEF, bem como pela não aplicação da Súmula 314/STJ. Repercussão Geral
reconhecida pelo STF RE 636562 4. No caso dos autos, o executado foi citado em 21/02/2004. A partir
desta data até a prolação da sentença, que reconheceu a prescrição intercorrente (09/09/2010), passaramse mais de 6 (seis) anos, sem a Fazenda Pública lograsse êxito em localizar bens do executado para saldar
a dívida. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Câmara - Única
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento ao presente recurso, para manter a sentença hostilizada, nos termos do voto do Relator.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente, Dr. Leonardo Cupello Juiz Convocado, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de janeiro do ano de dois
mil e quatorze.
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000 12 001273-7 – BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: EDIVAL BRAGA
AGRAVADO: ANTÔNIO MILTON MIRANDA
ADVOGADO: VALDOIR DA CONCEIÇÃO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO DE PACHE FARIA CUPELLO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO FORMULADO EM
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - MATÉRIA ESTRANHA À DECISÃO AGRAVADA - NÃO
CONHECIMENTO - AÇÃO REINVIDICATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA POR AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO REGISTRO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE
DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA - PROPRIETÁRIO DETENTOR DE REGISTRO - INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 1.245, § 2º, DO CC - RECURSO DESPROVIDO. 1) Não merece conhecimento alegação de
matéria que não guarda relação com a decisão agravada e que não foi objeto do presente recurso.
Impossibilidade de formular pedidos novos em sede de contrarrazões. Preliminar não conhecida. 2) São
pressupostos de admissibilidade da ação reivindicatória a prova de propriedade do imóvel pelo Autor, por
meio de título de propriedade, devidamente registrado, bem como, a demonstração de posse injusta
exercida pelo Réu. 3) O Agravante além de não deter título válido de propriedade da área reivindicada, não
demonstrou que é injusta a posse do Agravado, pois exercida com fundamento em matrícula devidamente
registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Assim, enquanto figurar como proprietário, pois
detentor de registro que goza de fé pública e presunção de veracidade, o Agravado possui o direito de uso
e gozo do bem imóvel, conforme inteligência do artigo 1.245, § 2º, do CC/2002. 4) Carece o pedido da
parte Agravante de prova inequívoca da titularidade dominial do imóvel, uma vez que para eventual
declaração de nulidade do título que detém o Agravado exige-se o ajuizamento de ação própria. 5) Recurso
conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
SICOJURR - 00038931
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EMENTA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Roraima, à unanimidade, consoante com o parecer ministerial, em conhecer do Agravo de
Instrumento, mas negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte
integrante do presente julgado. Presentes à sessão de julgamento os Senhores Desembargadores,
Lupercino Nogueira (Presidente em exercício) e os Juízes Convocados Leonardo Cupello (Relator) e
Euclydes Calil Filho (Julgador). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,
aos vinte e oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze.
Câmara - Única
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Leonardo Cupello
Juiz Convocado
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0000.13.001782-5/BOA VISTA/RR
IMPETRANTE: DR. JAIME BRASIL FILHO (DPE)
PACIENTE: ANDERSON PEREIRA DA SILVA
AUTORIDADE COATORA: MM JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA
VISTA - RR
EMENTA
HABEAS CORPUS - ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO
NA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE E EM SUA CONVERSÃO EM CUSTÓDIA PREVENTIVA HOMOLOGAÇÃO E CONVERSÃO JÁ REALIZADAS - ALEGAÇÃO SUPERADA - FEITO QUE TRAMITA
DE ACORDO COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INSTRUÍREM O FEITO - ANÁLISE IMPOSSIBILITADA - ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da
Câmara Única - Turma Criminal - por unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial, em
conhecer parcialmente da ordem (somente quanto à alegação de excesso de prazo) porém, denegar a
ordem, nos termos do voto do Relator. Estiverem presentes à Sessão os eminentes Desembargadores
Lupercino Nogueira, Presidente em exercício e Leonardo Cupello (juiz convocado), Julgador. Também
presente o(a) ilustre representante do Ministério Público. Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça
de Roraima, aos vinte e dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze.
Des. Mauro Campello
Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000.13.000383-3 – BOA
VISTA/RR
EMBARGANTE: GIOVANI TRANSPORTE E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: RENATA OLIVEIRA DE CARVALHO
EMBARGADO: MARIJANE BATISTA CARNEIRO
ADVOGADO: BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ
RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO
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PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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Câmara - Única
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE REJEITADA - MATÉRIA PREQUESTIONADA JÁ DISCUTIDA NO ACÓRDÃO
RECORRIDO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO - EMBARGOS
REJEITADOS. 1. Embargos de declaração com fins prequestionadores. 2. Inexistência de omissão no
aresto, eis que a matéria alegada e as razões de convicção foram devidamente abordadas pelo acórdão
embargado. 3. É vedada a rediscussão da matéria de mérito em sede de embargos de declaração. 4.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Roraima, à unanimidade, em conhecer, mas rejeitar os presentes embargos de declaração, na forma do
voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Presentes à Sessão de Julgamento
os Senhores Desembargadores, Lupercino Nogueira (Presidente em exercício) e os Juízes Convocados
Leonardo Cupello (Relator) e Euclydes Calil Filho (Julgador). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze.
Leonardo Cupello
Juiz Convocado
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 001007172061-8 – BOA VISTA/RR
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
APELADO: ROGER DE SOUZA VALCAÇA
ADVOGADO: WILSON ROY LEITE DA SILVA (DPE)
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
EMENTA
PENAL - PROCESSO PENAL - TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DEPOIMENTO ISOLADO DO MENOR INFRATOR (COAUTOR) - ART. 386, VII DO CPP - IN DUBIO PRO
REO - ABSOLVIÇÃO - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Se não há provas sólidas que
permitam um decreto condenatório seguro, a absolvição do réu é medida que se impõe, nos termos do
artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Recurso improvido. Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 001007172061-8 acordam os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Roraima, à unanimidade e em dissonância com o parecer Ministerial, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Participaram do
julgamento o Des. Des. Mauro Campello (Julgador), Juiz Convocado Leonardo Cupello e o representante
da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos
vinte e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator/Vice-Presidente em exercício -
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ACÓRDÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
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PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.905958-1 - BOA VISTA/RR
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
ADVOGADO: CLEONICE ANDRIGO VIEIRA
EMBARGADOS: SILVANA BORGHI GANDUR PIGARI E OUTROS
AVOGADO: EMERSON LUÍS DELGADO GOMES
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
Câmara - Única
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
EMENTA:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. ANÁLISE DE TODA A MATÉRIA
SUSCITADA EM MATÉRIA RECURSAL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Não cabem embargos de declaração quando o embargante não demonstra
omissão, obscuridade ou contradição na decisão vergastada. 2. Os embargos declaratórios têm natureza
integrativa e não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida. 3. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento aos presentes embargos, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes
Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício, e Dr. Leonardo Cupello, Juiz Convocado,
bem como o ilustre representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e
quatorze.
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.12.708817-6 - BOA VISTA/RR
EMBARGANTE: BANCO ITAUCAR S/A
ADVOGADO(A): CELSO MARCON
EMBARGADO(A): MARILENE PINTO KING
ADVOGADOS(A): WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTROS
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração não é
ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas um remédio jurídico hábil a dirimir
obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando for omitido ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou
omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de
matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. Mesmo para fins de
prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art. 535 do Código de
Processo Civil. 3. Embargos desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do
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EMENTA:
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
145/227
Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; e
o Juiz Convocado Leonardo Cupello e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das
Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de janeiro do
ano de dois mil e quatorze.
Câmara - Única
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 000.13.000243-9 – BOA VISTA/RR
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO(A): CELSO MARCON
EMBARGADO(A): JOSÉ KLEITON BARBOSA CARVALHO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração não é
ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas um remédio jurídico hábil a dirimir
obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando for omitido ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou
omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de
matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. Mesmo para fins de
prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art. 535 do Código de
Processo Civil. 3. Embargos desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do
Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício;
Leonardo Cupello - Juiz Convocado, e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das
Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de janeiro do
ano de dois mil e quatorze.
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.04.081874-1 - BOA VISTA/RR
EMBARGANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADO: MÁRCIO WAGNER MAURÍCIO E OUTRO
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA
ADCOGADO: JOÃO ROBERTO ARAÚJO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
EMENTA:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. ANÁLISE DE TODA A MATÉRIA
SUSCITADA EM MATÉRIA RECURSAL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Não cabem embargos de declaração quando o embargante não demonstra
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PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
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omissão, obscuridade ou contradição na decisão vergastada. 2. Os embargos declaratórios têm natureza
integrativa e não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida. 3. Recurso desprovido.
Câmara - Única
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento aos presentes embargos, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes o eminente
Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; Leonardo Cupello - Juiz Convocado, e o
ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze.
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.14.000014-2 – BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA
AGRAVADO(A): FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(A): RONILDO RAULINO DA SILVA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, da Turma Cível,
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso,
mas negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente
julgado. Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Lupercino Nogueira
(Presidente em exercício), Juiz convocado Leonardo Pache de Faria Cupello (Relator) e Juiz convocado
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM FACE DE
DECISÃO QUE CONHECEU O AGRAVO SEM EFEITO SUSPENSIVO- AUSÊNCIA DE FUMU BONI IURIS
E PERICULUM IN MORA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. 1. Pelo que se extrai dos autos do Agravo Regimental e Agravo Instrumento, apenso, o
Agravante vendeu um bem móvel objeto de litígio, em processo de conhecimento, e no momento em que
recebeu determinação judicial para devolvê-lo à outra parte litigante, descumpriu-a por ocasião da referida
venda, sem nenhuma providência tomar. 2. A imposição de multa cominatória e/ou a configuração do crime
de desobediência nas decisões judiciais objetivam garantir da eficácia da determinação judicial. 3. No caso
em comento o valor cobrado pelo Agravado advém do descumprimento, por parte do Agravante, de
determinação judicial. Os argumentos do Agravante não sustentam o recebimento do Agravo com efeito
suspensivo. Eventual excesso no montante final poderá ser revisto pelo juiz competente, na forma do § 6º,
do artigo 461, do Código de Processo Civil e não no presente momento processual. (TJE/RR, AC
0000.13.000694-3 Rel.: Des. Almiro Padilha, DJe: 05.11.2013). 4. Para a concessão de medida liminar com
o fim de deferir antecipação dos efeitos da tutela recursal, necessária ocorrência cumulativa de dois
requisitos previstos no artigo 558, do Código de Processo Civil: a relevância da fundamentação e a
possibilidade de advento de lesão grave e de difícil reparação, os tradicionais fumus boni iuris e periculum
in mora. 5. Da análise perfunctória do caderno processual, não verifico fumus boni iuri, tampouco periculum
in mora, razão pela qual mantenho a decisão combatida. Dessarte, não há falar em recebimento do Agravo
de Instrumento, anexado, com efeito suspensivo. 6. Decisão mantida. 7. Agravo Regimental conhecido e
não provido.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
147/227
Euclydes Calil Filho (Julgador). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao
vinte e oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze.
Câmara - Única
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Leonardo Cupello
Juiz Convocado
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.12.710582-2 – BOA VISTA/RR
EMBARGANTE: PEDRO AMÉRICO QUEIROZ LIMA
ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA
EMBARGADO: BANCO GMAC S/A
ADVOGADO: CELSO MARCON
RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE PARA
CONTRARRAZOAR O RECURSO DE APELAÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO QUE DEVE SER MANTIDA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - SENTENÇA
PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL TRANSITADA EM JULGADO - EMBARGOS ACOLHIDOS
COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O efeito infringente, para ser legítimo, só é admitido quando a
alteração da decisão for consequência lógica e necessária do acolhimento dos embargos. 2. Em razão da
não intimação do Embargante para contrarrazoar o Apelo interposto, deixou de constar dos autos que a
ação revisional ajuizada paralelamente à ação de busca e apreensão, objeto do presente recurso, teve
sentença transitada em julgado, tornando imutável o reconhecimento da abusividade do contrato, o que
implica na descaracterização da mora do Devedor. 3. Embargos acolhidos, para reformando o v. acórdão,
manter a sentença de piso que extinguiu a ação de busca e apreensão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Roraima, à unanimidade, em conhecer e acolher os presentes embargos de declaração, com efeitos
infringentes, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Presentes
à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores, Lupercino Nogueira (Presidente em exercício) e
os Juízes Convocados Leonardo Cupello (Relator) e Euclydes Calil Filho (Julgador). Sala das sessões do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano de dois
mil e quatorze.
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 000.13.000934-3 – BOA VISTA/RR
EMBARGANTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO: EDUARDO LUIZ BROCK
EMBARGADO: PAULO CESAR KREUZ LEMOS
ADVOGADO: ROGÉRIO FERREIRA CARVALHO
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Leonardo Cupello
Juiz Convocado
Relator
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
148/227
RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO
EMENTA
Câmara - Única
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRELIMINAR DE
NULIDADE DE PUBLICAÇÃO ACOLHIDA - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - MATÉRIA PREQUESTIONADA
JÁ DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE
MÉRITO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 236, § 1º, do Código de Processo Civil,
deve ser acolhida a preliminar de nulidade da publicação e conhecido o presente recurso, ante a ausência
de intimação do advogado expressamente indicado na petição recursal. 2. Inexistência de omissão no
aresto, eis que a matéria alegada e as razões de convicção foram devidamente abordadas pelo acórdão
embargado. 3. É vedada a rediscussão da matéria de mérito em sede de embargos de declaração. 4.
Embargos conhecidos, mas rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Roraima, à unanimidade, em conhecer, mas rejeitar os presentes embargos de declaração, na forma do
voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Presentes à Sessão de Julgamento
os Senhores Desembargadores, Lupercino Nogueira (Presidente em exercício) e os Juízes Convocados
Leonardo Cupello (Relator) e Euclydes Calil Filho (Julgador). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze.
Leonardo Cupello
Juiz Convocado
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 000.13.001037-4 – BOA VISTA/RR
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: CELSO MARCON
EMBARGADO: BRÁULIO GOMES DA COSTA (REVEL)
RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE REJEITADA - MATÉRIA PREQUESTIONADA JÁ DISCUTIDA NO ACÓRDÃO
RECORRIDO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO - EMBARGOS
REJEITADOS. 1. Embargos de declaração com fins prequestionadores. 2. Inexistência de omissão no
aresto, eis que a matéria alegada e as razões de convicção foram devidamente abordadas pelo acórdão
embargado. 3. É vedada a rediscussão da matéria de mérito em sede de embargos de declaração. 4.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Roraima, à unanimidade, em conhecer, mas rejeitar os presentes embargos de declaração, na forma do
voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Presentes à Sessão de Julgamento
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EMENTA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
149/227
os Senhores Desembargadores, Lupercino Nogueira (Presidente em exercício) e os Juízes Convocados
Leonardo Cupello (Relator) e Euclydes Calil Filho (Julgador). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze.
Câmara - Única
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Leonardo Cupello
Juiz Convocado
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.05.121388-1 – BOA VISTA/RR
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: MARCELO TADANO
EMBARGADO: CRISTIANE QUEIROZ DE OLIVEIRA
DEFENSORA PÚBLICA: TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - MATÉRIA
PREQUESTIONADA JÁ DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração com
fins prequestionadores. 2. Inexistência de omissão no aresto, eis que a matéria alegada e as razões de
convicção foram devidamente abordadas pelo acórdão embargado. 3. É vedada a rediscussão da matéria
de mérito em sede de embargos de declaração. 4. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Roraima, à unanimidade, em conhecer, mas rejeitar os presentes embargos de declaração, na forma do
voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Presentes à Sessão de Julgamento o Senhor Desembargador Lupercino Nogueira (Presidente em
exercício) e os Juízes Convocados Leonardo Cupello (Relator) e Euclydes Calil Filho (Julgador).
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e quatorze.
Leonardo Cupello
Juiz Convocado
Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.05.120807-1 – BOA VISTA/RR
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: MARCELO TADANO
EMBARGADO: D OLIVEIRA SA - ME (REVEL)
RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - MATÉRIA
PREQUESTIONADA JÁ DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - IMPOSSIBILIDADE DE
SICOJURR - 00038931
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PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
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REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração com
fins prequestionadores. 2. Inexistência de omissão no aresto, eis que a matéria alegada e as razões de
convicção foram devidamente abordadas pelo acórdão embargado. 3. É vedada a rediscussão da matéria
de mérito em sede de embargos de declaração. 4. Embargos rejeitados.
Câmara - Única
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Roraima, à unanimidade, em conhecer, mas rejeitar os presentes embargos de declaração, na forma do
voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Presentes à Sessão de Julgamento o Senhor Desembargador Lupercino Nogueira (Presidente em
exercício) e os Juízes Convocados Leonardo Cupello (Relator) e Euclydes Calil Filho (Julgador).
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e quatorze.
Leonardo Cupello
Juiz Convocado
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.11.906447-4 – BOA VISTA/RR
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN
EMBARGADO: JOSÉ COSTA DIAS
ADVOGADO: BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ
RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - EXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE RESPALDO
JURÍDICO PARA DEFERIMENTO DO FGTS A OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO - EMBARGOS
ACOLHIDOS. 1. Existência de omissão no aresto, eis que não restou devidamente consignado no acórdão
embargado o fundamento para deferimento do saque do FGTS, eis que as verbas rescisórias devidas a
qualquer trabalhador, seja de que regime jurídico for, decorrem de imposição constitucional (CF/88: art. 39,
§ 3º, c/c, art. 7º). 2. Por se tratar de vínculo de natureza administrativa, os detentores de cargos
comissionados não têm direito às verbas rescisórias próprias dos celetistas, quais sejam, aviso prévio,
FGTS e multa de 40% sobre o FGTS. 3. Embargos acolhidos, para excluir da condenação o saque do
FGTS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Roraima, à unanimidade, em conhecer e acolher os presentes embargos de declaração, na forma do
voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores, Lupercino Nogueira (Presidente em
exercício) e os Juízes Convocados Leonardo Cupello (Relator) e Euclydes Calil Filho (Julgador).
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e quatorze.
Leonardo Cupello
Juiz Convocado
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
SICOJURR - 00038931
y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E=
ACÓRDÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 000.12.001694-4 /BOA VISTA/RR
EMBARGANTE: KETLIN LIRA PEREIRA
ADVOGADO(A): RONILDO RAULINO DA SILVA
EMBARGADO(A): BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(A): CELSO MARCON
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
Câmara - Única
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração não é ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas
um remédio jurídico hábil a dirimir obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando
for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado
contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que
não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. 3.
Embargos desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do
Relator.
Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; Leonardo
Cupello - Juiz Convocado, e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e quatorze.
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.11.907846-6/BOA VISTA/RR
EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A
ADVOGADO(A): CELSO MARCON
EMBARGADO(A): BRAZILINO MARQUES SIMÕES
ADVOGADO(A): WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTRO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração não é ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas
um remédio jurídico hábil a dirimir obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando
for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado
contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que
não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art.
535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos desprovidos.
ACÓRDÃO
SICOJURR - 00038931
y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E=
EMENTA:
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
152/227
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do
Relator.
Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; e o Juiz
Convocado Leonardo Cupello e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e quatorze.
Câmara - Única
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.11.920786-7 - BOA VISTA/RR
EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(A): CELSO MARCON
EMBARGADO(A): OSMAR OLIVEIRA DA SILVA FILHO
ADVOGADO(A): WARNER VELASQUE RIBEIRO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração não é ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas
um remédio jurídico hábil a dirimir obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando
for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado
contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que
não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art.
535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do
Relator.
Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; e o Juiz
Convocado Leonardo Cupello e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e quatorze.
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 000.12.001723-1 – BOA VISTA/RR
EMBARGANTE: BANCO FIAT S/A
ADVOGADO(A): CELSO MARCON
EMBARGADO(A): CARLOS JOSÉ PEREIRA DE BRITO
ADVOGADO(A): ALESSANDRA MOREIRA SOUZA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
EMENTA:
SICOJURR - 00038931
y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E=
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
153/227
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração não é ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas
um remédio jurídico hábil a dirimir obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando
for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado
contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que
não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art.
535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos desprovidos.
Câmara - Única
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do
Relator.
Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; Leonardo
Cupello - Juiz Convocado, e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e quatorze.
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00012001479-0 - BOA VISTA/RR
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROC. JUD.: ZEDEQUIAS DE OLIVEIRA JÚNIOR
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROC. JUD.: MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.
PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE IRRECORRIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
PROTOCOLADO NO PRAZO RECURSAL. DECISÃO RECORRÍVEL POR POTENCIAL RISCO DE DANO
À PARTE. MÉRITO: LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A
PRÓPRIA FINALIDADE DA AÇÃO COLETIVA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em acolher a
preliminar suscitada nas contrarrazões da recorrida, para rejeitar as preliminares e, no mérito, dar
provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício, e o Juiz
Convocado Dr. Leonardo Cupello, bem assim e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e catorze.
EUCLYDES CALIL FILHO - Juiz Convocado (Relator)
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 000.13.000420-3 – BOA VISTA/RR
EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI
ADVOGADO(A): CELSO MARCON
SICOJURR - 00038931
y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E=
ACÓRDÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
154/227
EMBARGADO(A): MIGUEL COSTA CORTES
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
Câmara - Única
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração não é ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas
um remédio jurídico hábil a dirimir obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando
for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado
contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que
não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art.
535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do
Relator.
Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; Leonardo
Cupello - Juiz Convocado, e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e quatorze.
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 000.13.000106-8 – BOA VISTA/RR
EMBARGANTE: BANCO IATUCARD S/A
ADVOGADO(A): CELSO MARCON
EMBARGADO(A): ELTON JHONNY DA SILVA AZEVEDO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
EMENTA:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do
Relator.
Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; Leonardo
Cupello - Juiz Convocado, e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça.
SICOJURR - 00038931
y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E=
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração não é ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas
um remédio jurídico hábil a dirimir obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando
for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado
contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que
não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art.
535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos desprovidos.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
155/227
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e quatorze.
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator
Câmara - Única
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.11.705391-7 - BOA VISTA/RR
EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI
ADVOGADO(A): CELSO MARCON
EMBARGADO(A): FREDSON MONTEIRO OLIVEIRA
ADVOGADO(A): EDSON SILVA SANTIAGO E OUTRO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração não é ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas
um remédio jurídico hábil a dirimir obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando
for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado
contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que
não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art.
535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do
Relator.
Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; Leonardo
Cupello - Juiz Convocado, e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e quatorze.
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração não é ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas
um remédio jurídico hábil a dirimir obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando
for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado
SICOJURR - 00038931
y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E=
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.12.727902-3 - BOA VISTA/RR
EMBARGANTE: BV FINANCIERA S/A CFI
ADVOGADO(A): CELSO MARCON
EMBARGADO(A): JOEL DA SILVA MESQUITA PIMENTEL
ADVOGADO(A): CLÉCIA RIBEIRO ARAÚJO SOUZA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
156/227
contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que
não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art.
535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos desprovidos.
Câmara - Única
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do
Relator.
Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; e o Juiz
Convocado Leonardo Cupello e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e quatorze.
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.911144-2 – BOA VISTA/RR
EMBARGANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROC. MUNIC.: MARCUS VINÍCIOS MOURA MARQUES
EMBARGADO(A): KELLY CRISTINHA CHAVES FERREIRA
ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR ABREU DOS SANTOS
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração não é ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas
um remédio jurídico hábil a dirimir obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando
for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado
contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que
não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. 3.
Embargos desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do
Relator.
Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; Leonardo
Cupello - Juiz Convocado, e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e quatorze.
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVIL Nº010.11.908904-2 – BOA VISTA/RR
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
SICOJURR - 00038931
y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E=
ACÓRDÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
157/227
ADVOGADO(A): CELSO MARCON
EMBARGADO(A): FRANCISCO GILDENIO PINHO MELO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
Câmara - Única
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVIL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração não é ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas
um remédio jurídico hábil a dirimir obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando
for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado
contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que
não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. 3.
Embargos desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do
Relator.
Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; Leonardo
Cupello - Juiz Convocado, e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e quatorze.
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.12.710294-4 – BOA VISTA/RR
EMBARGANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO(A): CELSO MARCON
EMBARGADO(A) : JEFFERSON MONTEIRO REIMÃO
ADVOGADO(A): TERTULIANO ROSENTHAL FIGUEIREDO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração não é ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas
um remédio jurídico hábil a dirimir obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando
for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado
contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que
não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art.
535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
SICOJURR - 00038931
y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E=
EMENTA:
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
158/227
provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do
Relator.
Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; Leonardo
Cupello - Juiz Convocado, e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e quatorze.
Câmara - Única
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.901826-6 - BOA VISTA/RR
EMBARGANTE: FRANCISCO GOMES DA SILVA
ADVOGADO: PAULO LUÍS DE MOURA HOLANDA
EMBARGADO: SUNAMITA SILVA SANTOS
ADCOGADO: DÉBORA MARA DE ALMEIDA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
EMENTA:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. ANÁLISE DE TODA A MATÉRIA
SUSCITADA EM MATÉRIA RECURSAL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Não cabem embargos de declaração quando o embargante não demonstra
omissão, obscuridade ou contradição na decisão vergastada. 2. Os embargos declaratórios têm natureza
integrativa e não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida. 3. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento aos presentes embargos, nos termos do voto do Relator.
Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; Dr.
Leonardo Cupello - Juiz Convocado, e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e quatorze.
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.10.910226-8 - BOA VISTA/RR
EMBARGANTE: JOSÉ FLÁVIO BARBOSA
ADVOGADO(A): JOSÉ CALROS ARANHA RODRIGUES E OUTRO
EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADVOGADO(A): CELSO MARCON
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração não é ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas
um remédio jurídico hábil a dirimir obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando
SICOJURR - 00038931
y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E=
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
159/227
for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado
contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que
não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art.
535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos desprovidos.
Câmara - Única
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do
Relator.
Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; Leonardo
Cupello - Juiz Convocado, e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e quatorze.
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 000.13.000450-0
EMBARGANTE: CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO(A): CELSO MARCON
EMBARGADO(A): FELIPE KELSON PEREIRA ALVES
ADVOGADO(A): WARNER VELASQUE RIBEIRO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
- BOA VISTA/RR
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração não é ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas
um remédio jurídico hábil a dirimir obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando
for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado
contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que
não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art.
535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do
Relator.
Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; Leonardo
Cupello - Juiz Convocado, e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e quatorze.
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
SICOJURR - 00038931
y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E=
ACÓRDÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
160/227
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.11.910376-9 - BOA VISTA/RR
EMBARGANTE: LEONARDO DE ARAÚJO ARRUDA
ADVOGADO(A): WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTRO
EMBARGADO(A): BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(A): CELSO MARCON
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
Câmara - Única
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração não é ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas
um remédio jurídico hábil a dirimir obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando
for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado
contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que
não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. 3.
Embargos desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do
Relator.
Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; Leonardo
Cupello - Juiz Convocado, e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e quatorze.
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.13.000457-5 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000.11.001323-2
AGRAVANTE : ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: ARTHUR CARVALHO
AGRAVADO: ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO
RELATOR: Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE.
SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. É prescindível a prévia liquidação da sentença quando simples cálculos aritméticos são
suficientes para quantificar o valor da condenação. 2. Recurso desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento ao presente recurso, mantendo incólume a decisão vergastada, nos termos do voto do Relator.
SICOJURR - 00038931
y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E=
EMENTA:
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
161/227
Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; Leonardo
Cupello - Juiz Convocado, e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e quatorze.
Câmara - Única
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.12.715852-4 – BOA VISTA/RR
EMBARGANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
ADVOGADO: MARCUS VINÍCIOS MOURA MARQUES
EMBARGADO: ANA ANGELY FIRMINO DA FONSECA
ADVOGADO: JEFFERSON FORTE JR
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração não é ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas
um remédio jurídico hábil a dirimir obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando
for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado
contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que
não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. 3.
Embargos desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do
Relator.
Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; Leonardo
Cupello - Juiz Convocado, e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e quatorze.
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.12.706631-3 - BOAVISTA/RR
EMBARGANTE: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO(A): CELSO MARCON
EMBARGADO(A): NIXON DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO(A): ROBÉRIO DE NEGREIROS E SILVA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
SICOJURR - 00038931
y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E=
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
162/227
1. Os embargos de declaração não é ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas
um remédio jurídico hábil a dirimir obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando
for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado
contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que
não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art.
535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos desprovidos.
Câmara - Única
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do
Relator.
Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; e o Juiz
Convocado Leonardo Cupello e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e quatorze.
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.12.714352-6 - BOAVISTA/RR
EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(A): CELSO MARCON
EMBARGADO(A): ROGÉRIO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTROS
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração não é ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas
um remédio jurídico hábil a dirimir obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando
for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado
contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que
não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art.
535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do
Relator.
Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; e o Juiz
Convocado Leonardo Cupello e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e quatorze.
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator
SICOJURR - 00038931
y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E=
ACÓRDÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
163/227
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.12.705220-6 - BOA VISTA/RR
EMBARGANTE: AYMORÉ CRÉDITOS FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(A): CELSO MARCON
EMBARGADO(A): JEANE PEIXOTO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTROS
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
Câmara - Única
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração não é ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas
um remédio jurídico hábil a dirimir obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando
for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado
contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que
não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art.
535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do
Relator.
Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; e o Juiz
Convocado Leonardo Cupello e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e quatorze.
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.10.905067-3 - BOA VISTA/RR
EMBARGANTE: ALESSANDRA SALGADO DE ARAÚJO MACHADO
ADVOGADO(A): RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA
EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO(A): GEÓRGIDA FABIANA COSTA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração não é ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas
um remédio jurídico hábil a dirimir obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando
for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado
contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que
não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. 3.
Embargos desprovidos.
SICOJURR - 00038931
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EMENTA:
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
164/227
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto do
Relator.
Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício; e o Juiz
Convocado Leonardo Cupello e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e quatorze.
Câmara - Única
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.13.000046-6 - BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(A): DR(A) CELSO MARCON
AGRAVADO: MARIA TEREZA SILVA GARCIA
ADVOGADO(A): DR(A) DEUSDEDITH FERREIRA RELATOR
RELATOR: DES. EUCLYDES CALIL FILHO
EMENTA:
AGRAVO REGIMANTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE TRANSLADO. PROVIMENTO/CGJ Nº
1/2009 PREVÊ QUE O RECORRENTE DEVE MATERIALIZAR OS AUTOS, SALVO SE BENEFICIÁRIO
DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Provimento/CGJ nº 1/2009, no § 1º do art. 103 impõem o ônus ao Recorrente de extrair
cópias integrais do processo eletrônico, a fim de instruir o recurso, excetuando quando se tratar de
beneficiário da justiça gratuita. 2. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Estiveram presentes o eminente Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente em exercício, e o Juiz
Convocado Leonardo Cupello e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e quatorze.
Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator
ÁLVARO DE OLIVEIRA JUNIOR
DIRETOR DA SECRETARIA
SICOJURR - 00038931
y2unhIAEBQAZBH9WybEiXMtQG0E=
SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA, 06 DE FEVEREIRO DE 2014.
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
165/227
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
166/227
PRESIDÊNCIA
PORTARIA N.º 172, DO DIA 06 DE FEVEREIRO DE 2014
Presidência - TJRR
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
O PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o disposto no Art. 2.º da Portaria n.º 222, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional
de Justiça;
Considerando a Decisão proferida no Procedimento Administrativo n.º 2014/1878, publicada no DJE n.º
5205, de 04.02.2014;
RESOLVE:
Designar o Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Juiz de Direito titular do Juizado Especial da
Fazenda Pública, para compor o Comitê Gestor do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), a contar de
07.02.2014.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente, em exercício
PORTARIAS DO DIA 06 DE FEVEREIRO DE 2014
O PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
N.º 173 – Alterar, no interesse da Administração, as férias da Dr.ª JOANA SARMENTO DE MATOS, Juíza
Substituta, referentes a 2014, anteriormente marcadas para o período de 19.03 a 17.04.2014, para serem
usufruídas no período de 17.03 a 15.04.2014.
N.º 174 – Conceder ao Dr. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Juiz de Direito titular da Comarca de
Caracaraí, dispensa do expediente no dia 07.02.2014, em virtude de sua designação para atuar como
plantonista no período de 08 a 14.09.2013.
N.º 175 – Alterar, no interesse da Administração, as férias do Dr. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA,
Juiz de Direito titular da Comarca de Caracaraí, referentes a 2013, anteriormente marcadas para o período
de 20.11 a 19.12.2014, para serem usufruídas no período de 10.02 a 11.03.2014.
N.º 176 – Conceder ao Dr. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Juiz de Direito titular da Comarca de
Caracaraí, 18 (dezoito) dias de recesso forense, referente a 2013, no período de 30.03 a 16.04.2014.
N.º 178 – Conceder ao Dr. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Juiz de Direito titular do Juizado
Especial Criminal e de Execução de Penas e Medidas Alternativas, dispensa do expediente nos dias 11 e
12.02.2014, em virtude de sua designação para atuar como plantonista nos períodos de 25 a 31.03.2013 e
de 02 a 08.09.2013.
N.º 179 – Designar o Dr. ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Juiz de Direito titular do 1.º
Juizado Especial Cível, para, cumulativamente, responder pelo Juizado Especial Criminal e de Execução
de Penas e Medidas Alternativas, nos dias 11 e 12.02.2014, em virtude de dispensa do expediente do
titular.
SICOJURR - 00038938
RWen/BNoC/5f/LoMJKx4ujD2wek=
N.º 177 – Designar o Dr. ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Juiz de Direito titular da Comarca de
Mucajaí, para, cumulativamente, responder pela Comarca de Caracaraí, no dia 07.02.2014 e no período de
10.02 a 11.03.2014, em virtude de dispensa do expediente e férias do titular.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
167/227
N.º 180 – Autorizar o afastamento, com ônus, no período de 12 a 14.02.2014, do Dr. JEFFERSON
FERNANDES DA SILVA, Juiz de Direito titular do Juizado Especial da Fazenda Pública, para participar da
1.ª Reunião do Comitê Gestor do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), a realizar-se na cidade de
Brasília – DF, no dia 13.02.2014.
Presidência - TJRR
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
N.º 181 – Designar o Dr. EDUARDO MESSAGGI DIAS, Juiz Substituto, para responder pelo Juizado
Especial da Fazenda Pública, no período de 12 a 14.02.2014, em virtude de afastamento do titular, sem
prejuízo de sua designação para responder pela 2.ª Vara Cível, objeto da Portaria n.º 162, de 03.02.2014,
publicada no DJE n.º 5205, de 04.02.2014.
N.º 182 – Designar o Dr. JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA, Juiz Substituto, para responder pelo 1.º
Juizado Especial Cível, no período de 06 a 07.02.2014, sem prejuízo de sua designação para responder
pelo 2.º Juizado Especial Cível, objeto da Portaria n.º 150, de 28.01.2014, publicada no DJE n.º 5201, de
29.01.2014.
N.º 183 – Cessar os efeitos, no período de 10 a 28.02.2014, da designação da Dr.ª BRUNA GUIMARÃES
FIALHO ZAGALLO, Juíza Substituta, para responder pela 5.ª Vara Criminal, objeto da Portaria n.º 1504, de
11.10.2013, publicada no DJE n.º 5135, de 12.10.2013.
N.º 184 – Cessar os efeitos, no período de 10 a 28.02.2014, da designação do Dr. EVALDO JORGE
LEITE, Juiz Substituto, para auxiliar na 2.ª Vara Criminal, objeto da Portaria n.º 1799, de 04.12.2013,
publicada no DJE n.º 5167, de 05.12.2013.
N.º 185 – Designar o Dr. EVALDO JORGE LEITE, Juiz Substituto, para responder pela 5.ª Vara Criminal,
no período de 10 a 28.02.2014, em virtude de convocação do titular, sem prejuízo de sua designação para
responder pela 4.ª Vara Criminal, objeto da Portaria n.º 107, de 16.01.2014, publicada no DJE n.º 5194, de
17.01.2014.
N.º 186 – Designar a Dr.ª JOANA SARMENTO DE MATOS, Juíza Substituta, para responder pela 1.ª Vara
Criminal, no período de 11 a 13.02.2014, em virtude de dispensa do expediente da titular, sem prejuízo de
sua designação para responder pela 7.ª Vara Criminal, objeto da Portaria n.º 148, de 28.01.2014, publicada
no DJE n.º 5201, de 29.01.2014.
N.º 187 – Determinar que a servidora LUCIANA GONÇALVES DE ALMEIDA, Técnica Judiciária, da Seção
de Registros Funcionais passe a servir na Seção de Acompanhamento de Movimentação de Pessoal, a
contar de 07.02.2014.
N.º 188 – Determinar que o servidor SORMANY BRILHANTE PEREIRA, Técnico em Informática, da
Divisão de Redes passe a servir na Divisão de Modernização e Governança de TIC, a contar de
07.02.2014.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
RWen/BNoC/5f/LoMJKx4ujD2wek=
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente, em exercício
SICOJURR - 00038938
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
168/227
PORTARIA N.º 189, DO DIA 06 DE FEVEREIRO DE 2014
O PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
Presidência - TJRR
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Considerando o disposto no art. 22 da Lei Complementar Estadual n.º 142/2008,
Considerando o disposto no art. 2.º, inciso I da Resolução do Tribunal Pleno n.º 29/2011,
Considerando o Procedimento Administrativo n.º 2014/549,
RESOLVE:
Conceder, “ad referendum” do Tribunal Pleno, gratificação de produtividade de 20% (vinte por cento) aos
servidores efetivos EMERSON CAIRO MATIAS DA SILVA, FELIPPI TUAN DA SILVA FIGUEIREDO,
WENDELL RIBEIRO CARNEIRO, AMARO DA ROCHA E SILVA JUNIOR, BRENO SAVIO GOMES
PEREIRA e HERBERT ANDREWS LUCENA DOS SANTOS, Técnicos em Informática, lotados na Seção
de Administração do Parque Computacional, no período de 05.02 a 04.08.2014.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente, em exercício
PORTARIA N.º 190, DO DIA 06 DE FEVEREIRO DE 2014
O PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o disposto no art. 22 da Lei Complementar Estadual n.º 142/2008,
Considerando o disposto no art. 2.º, inciso I da Resolução do Tribunal Pleno n.º 29/2011,
Considerando a Decisão proferida no Procedimento Administrativo n.º 2012/18368, publicada no DJE n.º
5206, de 05.02.2014,
RESOLVE:
Conceder, “ad referendum” do Tribunal Pleno, gratificação de produtividade de 15% (quinze por cento) ao
servidor efetivo DAVID NUNES DE OLIVEIRA, Técnico Judiciário, lotado na Secretaria do Tribunal Pleno,
no período de 15.10 a 12.11.2012.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente, em exercício
ERRATA
Onde se lê: “quanto ao disposto nos incisos I e II do art. 9º desta Portaria”
Leia-se: “quanto ao disposto nos incisos I e II do art. 7º desta Portaria”
Boa Vista – RR, 06 de fevereiro de 2014.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente, em exercício
SICOJURR - 00038938
RWen/BNoC/5f/LoMJKx4ujD2wek=
No inciso VI do Art. 15 da Portaria n.º 099, de 10.01.2014, publicada no DJE n.º 5190, de 11.01.2014 e
republicada no DJE n.º 5207, de 06.02.2014, que disciplina a solicitação, a concessão, a aplicação e a
prestação de contas de Suprimento de Fundos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima,
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
169/227
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Expediente de 03/02/2014
Procedimento Administrativo n.º 2014/201
Requerente: Dra. Joana Sarmento de Matos
Assunto: Licença para tratamento de saúde - Magistrada
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
DECISÃO
1.
2.
3.
4.
Acolho o parecer da Assessoria Jurídica da Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, às
fls. 18/18v;
Defiro o pedido de licença médica no período de 06 a 15.01.2014, com efeitos retroativos.
Publique-se.
Após, remetam-se os autos à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas para as
providências necessárias.
Boa Vista, 04 de fevereiro de 2014.
Desa. Tânia Vasconcelos Dias
Presidente
Procedimento Administrativo n.º 14776/2013
Requerente: Luiz Augusto Fernandes/ Oficial de Justiça/ Comarca de São Luiz do Anaua.
Assunto: Abono de permanência
DECISÃO
2.
3.
Diante da existência de disponibilidade orçamentária e da satisfação dos requisitos legais para a
aposentadoria voluntária, conforme atestado pelo Instituto de Previdência do Estado de Roraima, bem
assim considerando a opção do servidor em epígrafe por permanecer em atividade, acolho a
manifestação da Secretaria-Geral (fl. 51/51-v) e defiro o pleito de concessão do abono de
permanência, conforme a ressalva feita pelo Secretário de Orçamento e Finanças quanto ao
pagamento das despesas do exercício anterior (fl. 50).
Publique-se.
Remetam-se os autos à Secretaria de Orçamento e Finanças para o reconhecimento de despesa de
exercício anterior, nos termos do informado à fl. 50.
Boa Vista, 06 de fevereiro de 2014.
Des. Lupercino Nogueira
Presidente em exercício
SICOJURR - 00038942
8S7P9w6RUfDo4vU5CrMtWbg2HPE=
1.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
170/227
Procedimento Administrativo nº 20112/2013
Origem: Valderlane Maia Martins – Assessora Especial II/ SG
Assunto: Revisão de Cálculos e pagamento de décimo terceiro salário.
DECISÃO
1.
2.
3.
4.
Acolho a manifestação da Secretária-Geral, em exercício (fls.12/12v); defiro parcialmente o pedido;
Mantenho o entendimento definido nos autos do PA nº 1658/10, devendo haver revisão dos cálculos da
Gratificação Natalina apenas em relação ao mês de fevereiro de 2013 (cargo de Assessora Especial II)
e o pagamento da diferença eventualmente existente, desde que haja disponibilidade orçamentária;
Publique-se.
Após, à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas para providências.
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Boa Vista, 06 de fevereiro de 2014.
Des. Lupercino Nogueira
Presidente em exercício
Documento Digital nº 739/14
Requerente: Bruno Fernandes Alves Costa
Assunto: Pedido de anotação referente a recesso forense
DECISÃO
3.
4.
Acolho o parecer jurídico anexo;
Considerando que a competência para designar juízes e servidores para trabalhar durante o período
de recesso forense é do(a) Presidente do Tribunal, indefiro o pedido, nos termos do art. 2º da
Resolução TP nº 28/2005;
Publique-se;
Após, à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas para providências necessárias.
Boa Vista, 06 de fevereiro de 2014.
Des. Lupercino Nogueira
Presidente em exercício
8S7P9w6RUfDo4vU5CrMtWbg2HPE=
1.
2.
SICOJURR - 00038942
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
171/227
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (TJ/RR)
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DE OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DE
NOTAS E DE REGISTROS DO ESTADO DE RORAIMA
EDITAL Nº 27 – TJ/RR – NOTÁRIOS E REGISTRADORES, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2014
A DESEMBARGADORA TÂNIA VASCONCELOS DIAS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO
ESTADO DE RORAIMA, torna pública a retificação da data constante do subitem 3.1 do Edital nº 26 –
TJ/RR – Notários e Registradores, de 29 de janeiro de 2014.
[...]
3.1 O resultado final na comprovação de requisitos para outorga de delegações e a convocação para o
exame psicotécnico e para a entrega do laudo neurológico e do laudo psiquiátrico serão publicados no
Diário da Justiça Eletrônico do Estado de Roraima e divulgados na internet, no endereço eletrônico
http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_rr_13_notarios, na data provável de 18 de fevereiro de 2014.
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
8S7P9w6RUfDo4vU5CrMtWbg2HPE=
Des. Tânia Vasconcelos Dias
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
SICOJURR - 00038942
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
172/227
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
173/227
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
Corregedoria
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Expediente de 06/02/2014
Documento Digital nº. 2013/20067
Ref.: Portaria/CGJ nº. 128/2013
DECISÃO
Trata-se de Sindicância Investigativa, instaurada para a apuração dos fatos referidos na Portaria/CGJ nº.
128/2013, senão a solicitação do juízo do Juizado Especializado de Violência Doméstica e Familiar Contra
a Mulher, por possível descumprimento de decisão com força de mandado, proferida no Plantão Judicial,
sob responsabilidade da 7.ª Vara Cível, em 06 de agosto de 2013.
A Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar opinou pelo arquivamento
do feito, tendo em vista que após a colheita de documentos e depoimentos relacionados à época que os
fatos ocorreram, apontou que apesar das “falhas no trâmite do cumprimento da ordem (...)não se afigura
proporcional atribuir responsabilidade funcional, com indicação dos servidores envolvidos, culminando em
possível aplicação de pena disciplinar”.
É o breve relatório.
Acolho a manifestação da CPS em sua integralidade, bem como as sugestão de que se edite
Recomendação para que as Varas em Plantão Judicial, observem com apuro o que está previsto na
Resolução n.º 006/2011 do Tribunal Pleno.
Pelas razões expostas, determino o arquivamento deste processo, conforme o art. 139, I, da Lei
Complementar Estadual n.º 53/01.
Encaminhe as informações do que fora apurado ao juízo do JEVDFCM para ciência.
Publique-se e intime-se.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2014.
LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR
Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça
DD nº. 2014/571
Ref.: Verificação Preliminar
Advogado: Allan Kardec Mendonça Filho, OAB/RR 468
DECISÃO
virtude de fatos narrados pelo Juiz Titular da Comarca de Pacaraima por ocasião da Correição Geral
Ordinária naquela localidade.
O magistrado narrou que o Oficial de Justiça devolveu todos os mandados sem cumprimento e sem as
certidões, atrapalhando a realização de audiências designadas e que passou mais de uma semana sem se
apresentar ao magistrado quando da remoção deste para titularizar aquela serventia judicial.
SICOJURR - 00038918
x2Ll7sTFhTJvGd4gEUfr+McqdEU=
Trata-se de verificação preliminar para apurar suposta transgressão disciplinar de Oficial de Justiça em
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
174/227
Intimado, o servidor apresentou defesa preliminar por advogado constituído, informando, em suma, que não
se ausentou do serviço e que devolveu os mandados, com as certidões. Junta na defesa certidão emitida
Corregedoria
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
pela SDGP informando não haver registro de faltas ou atrasos injustificados no período da Verificação.
São estes os fatos. Decido.
Conforme registrado no relatório de Correição, o Juiz Titular da Comarca de Pacaraima narrou à Equipe da
Corregedoria que o servidor não se apresentou, no entanto, administrativamente, não encaminhou nenhum
tipo de comunicado, seja de falta ou atraso injustificado, ao setor de recursos humanos do Tribunal.
Além disso, o meirinho menciona ter devolvido os mandados certificados. Independentemente de ter
cumprido devidamente ou não os mandados, foi verificado na Correição que as audiências nos processos
se realizaram, ainda que com certo atraso, estando, pois, a situação da Comarca, quanto a cumprimento de
mandados, regularizada. Soma-se a isto o fato de o Oficial ter sido removido para outra Comarca, levando
a crer que os mencionados problemas não mais persistam.
Por tais razões, não havendo matéria disciplinar a ser tratada, determino o arquivamento do feito, na forma
do parágrafo único do art. 138 da LCE nº 053/01.
Publique-se com as cautelas devidas, após, arquive-se.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2014.
LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Documento Digital nº. 2014/575
Ref.: Verificação Preliminar
DECISÃO
Trata-se de verificação preliminar em face de servidor em decorrência de expediente oriundo da (...), dando
conta de fatos envolvendo a conduta do servidor investigado, suposta desídia no trato com os processos
sob sua responsabilidade e trato descortês com seus colegas de trabalho, no caso, o superior imediato.
Instaurada a verificação preliminar, o servidor investigado, devidamente notificado, manifestou-se
preliminarmente, alegando, dentre outras questões, que os fatos não se deram na forma como comunicado
pela Escrivania da Comarca.
É o sucinto relato dos fatos. Decido.
Em análise detida da manifestação preliminar do servidor, constato que não restou demonstrada, de plano,
a sua inocência.
Por essas razões, DETERMINO a instauração de processo administrativo disciplinar em face dele, na
forma do art. 137, da LC n 053/2001.
x2Ll7sTFhTJvGd4gEUfr+McqdEU=
Publique-se com as cautelas devidas e expeça-se a portaria.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2014.
LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR
Juiz Auxiliar da Corregedoria
SICOJURR - 00038918
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
175/227
PORTARIA/CGJ N.º 010, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2014.
O Dr. LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR, Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça, no uso das
Corregedoria
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO o documento digital n.º 2014/575,
RESOLVE:
Art. 1.º Instaurar Processo Administrativo Disciplinar, na forma do art. 137 da LCE n° 053/01, em desfavor
do servidor (...), para apuração de responsabilidade funcional em virtude dos fatos comunicados no
expediente supramencionado.
Art. 2º. Estabelecer que o Processo Administrativo Disciplinar seja processado pela Comissão Permanente
de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, ou respectivos suplentes (Portaria n.º 1412/2013,
da Presidência do TJ/RR – DJE 5121, de 25/09/2013, p. 05), a qual poderá reportar-se diretamente aos
demais Órgãos da Administração Pública, em diligências necessárias à instrução processual.
Parágrafo único. Considera-se automaticamente prorrogado o prazo para conclusão do PAD, de forma
ininterrupta, por sessenta (60) dias, caso a comissão processante não tenha completado a instrução no
prazo inicial (art. 146, da Lei Complementar Estadual n° 053/01).
Art. 3.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2014.
LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR
Juiz Auxiliar da Corregedoria
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, BOA VISTA/RR, 06 DE FEVEREIRO DE 2014
x2Ll7sTFhTJvGd4gEUfr+McqdEU=
CLÓVIS PONTE – DIRETOR DE SECRETARIA
SICOJURR - 00038918
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
176/227
SECRETARIA GERAL
Procedimento Administrativo n.º 12579/2013
Origem: Seção de Infraestrutura e Logística
Assunto: Aquisição eventual de pneus, câmaras de ar, válvulas pneumáticas e prestação de
serviços.
Diretoria - Geral
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
DECISÃO
1. Acolho o parecer jurídico de fls. 70/71-v.
2. Considerando o pedido de compras nº 06/2014, de fl. 68, bem como a reserva orçamentária de fl. 69,
após análise da oportunidade e conveniência, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Portaria GP nº
738/2012, no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520/2002, no art. 1º, § 2º da Resolução TP nº
26/2006, Resolução TP nº 35/2006, e no art. 4º, §1º, do Decreto Federal nº 5.450/2005, autorizo a
abertura de processo licitatório na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, objetivando a contratação
de empresa para o fornecimento de pneus, câmaras de ar, válvulas e serviços técnicos de alinhamento,
balanceamento, cambagem e caster para atender as necessidades dos veículos pertencentes à frota
deste Tribunal, de acordo com as especificações constantes do Termo de Referência nº 96/2013.
3. Publique-se e certifique-se.
4. Após, encaminhe-se este procedimento à Comissão Permanente de Licitação, consoante determina o
art. 4º, inciso I, alínea “b”, da Portaria GP nº 410/2012, para providenciar minuta do instrumento
convocatório.
Boa Vista, 06 de fevereiro de 2014.
Elízio Ferreira de Melo
Secretário-Geral
Procedimento Administrativo n.º 14002/2013
Origem: Seção de Infraestrutura e Logística
Assunto: Contratação de empresa para prestação dos serviços de manutenção de climatização,
refrigeração e exaustores do TJRR
DECISÃO
1. Acolho o parecer jurídico de fl. 198.
2. Com fundamento no art. 1º, inciso III, da Portaria 738/2012 e art. 7º, inciso I, alínea “b”, da Portaria GP
nº 410/2012, homologo o processo licitatório realizado na modalidade Pregão Eletrônico, registrado sob
o nº 004/2014, que tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de
manutenção de climatização, refrigeração e exaustores nas unidades do Tribunal de Justiça do Estado
de Roraima, durante o exercício de 2014.
3. Ratifico o resultado da licitação deserta, já declarado nestes autos, porquanto nenhuma empresa
participou do certame.
4. Publique-se.
Boa Vista, 06 de fevereiro de 2014.
Elízio Ferreira de Melo
Secretário-Geral n
Procedimento Administrativo n.º 2013/3624
Origem: Divisão de Acompanhamento de Gestão de Contratos
SICOJURR - 00038936
Kq7KLkkwN+yClToXkjZV8Pdckwc=
5. Após, à Comissão Permanente de Licitação, para adoção das providências pertinentes de forma a
repetir o certame com a máxima urgência, uma vez que o contrato atual expirará em 19.02.2014, sem
possibilidade de prorrogação.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
177/227
Assunto: Acompanhamento e Fiscalização da Ata de Registro de Preços nº 003/2013, Lote 01 –
Empresa Simões e Simões Ltda – ME.
DECISÃO
Diretoria - Geral
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
1. Trata-se do terceiro pedido de compras registrado sob o número nº 1/2014 da Ata de Registro de Preços nº
003/2013, firmada com a empresa Simões e Simões Ltda - Me, cujo objeto é a aquisição eventual de
material de consumo (material impresso). A referida Ata encontra-se plenamente vigente, conforme
verificado às fls. 22/23.
2. Há documentação comprobatória da regularidade da empresa quanto aos encargos sociais e fiscais (fls.
109/111 e 115). A declaração antinepotismo foi juntada à fl. 37.
3. A Secretária de Gestão Administrativa informou que a quantidade solicitada no 3º pedido é compatível com
a previsão estabelecida na Ata em tela (fl. 112-v).
4. Há disponibilidade orçamentária para o custeio da despesa, tendo sido efetivada a reserva correspondente
(fl. 114).
5. Diante disso, tendo em vista o pedido de compras nº 01/2014, devidamente justificado à fl. 105, bem como
a informação de disponibilidade orçamentária, com a reserva correspondente, após análise da
oportunidade e conveniência, haja vista que se trata de reposição de estoque da Seção de Almoxarifado,
autorizo a aquisição dos produtos constantes no referido pedido, cujo preço foi registrado na Ata de
Registro de Preços nº 003/2013, Lote 01, nas respectivas quantidades, posto ser compatível com a
previsão estabelecida na citada Ata, totalizando o valor de R$ 22.110,00 (vinte e dois mil cento e dez reais),
com fundamento no art. 4º, inciso I, alínea “d” da Portaria da Presidência nº 410/2012.
6. Publique-se.
7. Após, encaminhe-se o procedimento à Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF para emissão da Nota
de Empenho, conforme disciplinado no art. 9º, inciso I, da Portaria da Presidência nº 410/2012.
Boa Vista, 06 de fevereiro de 2014.
Elízio Ferreira de Melo
Secretário-Geral
Procedimento Administrativo n.º 080/2013
Origem: Seção de Acompanhamento de Contratos
Assunto: Acompanhamento e fiscalização do contrato nº 001/2010, firmado com a empresa
EMBRATEC, referente à prestação do serviço de gestão eletrônica de abastecimento de combustível
da frota do TJRR, neste exercício.
DECISÃO
1. Trata-se de procedimento administrativo que acompanha e fiscaliza o Contrato nº 001/2010, firmado
com a Empresa Brasileira de Tecnologia e Administração e Convênios HOM Ltda, referente à prestação
de serviço de gestão de abastecimento de combustíveis da frota do TJRR.
2. O 7º Termo Aditivo prorrogou o referido contrato até 05.01.2015.
3. Vieram os autos para deliberação acerca da correção dos valores contidos no 7º Termo Aditivo (fl. 752),
posto que não considerou a redução da taxa de administração, conforme cláusula terceira do citado
documento.
6. Desse modo, com base no art. 1º, inciso V, da Portaria da Presidência nº 738/2012, autorizo a alteração
do Contrato nº 001/2010, mediante Termo de Apostilamento, conforme minuta apresentada à fl. 786-v,
na forma permitida pelo art. 65, §8º da Lei nº 8666/93.
7. Publique-se.
8. Após, à SGA para registro.
Boa Vista-RR, 06 de fevereiro de 2014.
Elízio Ferreira de Melo
Secretário-Geral
SICOJURR - 00038936
Kq7KLkkwN+yClToXkjZV8Pdckwc=
5. Após análise do feito, acolho o parecer de fl. 786.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
178/227
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIAS DO DIA 06 DE FEVEREIRO DE 2014
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n.º 738, de 04 de
maio de 2012,
RESOLVE:
N.º 364 – Designar a servidora ALINE BLEICH SANDER, Técnica Judiciária, para responder pela
Assessoria Jurídica II da 5.ª Vara Criminal, nos períodos de 10.01 a 05.02.2014 e de 10 a 14.02.2014, em
virtude de férias e recesso da titular.
N.º 365 – Designar o servidor HEDESON DOS SANTOS SILVA, Técnico Judiciário, para responder pela
Assessoria de Cerimonial, no período de 13 a 30.01.2014, em virtude de recesso da titular.
N.º 366 – Tornar sem efeito a Portaria n.º 335, de 05.02.2014, publicada no DJE n.º 5207, de 06.02.2014,
que designou o servidor HUMBERTO ALMEIDA DE SOUZA, Técnico Judiciário, para, sem prejuízo de
suas atribuições, responder pela Secretaria de Infraestrutura e Logística, no período de 03 a 12.02.2014,
em virtude de férias da titular.
N.º 367 – Designar o servidor HUMBERTO LANOT HOLSBACH, Assessor Jurídico II, para, sem prejuízo
de suas atribuições, responder pela Secretaria de Infraestrutura e Logística, no período de 03 a 12.02.2014,
em virtude de férias da titular.
N.º 368 – Designar o servidor LELLYS SANTIAGO LELIS, Técnico Judiciário, para responder pela
Escrivania da Comarca de Bonfim, no período de 13.02 a 02.03.2014, em virtude de recesso da titular.
N.º 369 – Designar o servidor PATRICK GERSON LOURENÇO DE OLIVEIRA, Técnico em Informática,
para responder pela Chefia da Seção de Administração do Parque Computacional, no período de 30.01 a
28.02.2014, em virtude de férias do titular.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
hBmiFQMrfWKvJDR70V0GEDNYm1U=
LINCOLN OLIVEIRA DA SILVA
Secretário
Seção - Acompanhamento e Controle de Pessoal / Divisão - Desenvolvimento e Controle de Recursos Humanos / Departamento - Recursos Humanos / Diretoria - Geral
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
SICOJURR - 00038939
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
179/227
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS
Documento Digital n.º 2013/20291
Origem: Rosaura Franklin Marcant da Silva
Assunto: Usufruto do saldo remanescente de 05 (cinco) dias de férias referente ao exercício 2012
no exercício 2014
DECISÃO
1. Acolho o Parecer Jurídico;
2. Considerando o disposto no art. 3º, II da Portaria da Presidência n.º 738/2012, tendo em vista o disposto
no art. 2º c/c § 1º do art. 4º, ambos da Resolução nº 074/2011, indefiro o pedido.
3. Publique-se;
4. À Divisão de Gestão de Pessoal para providências.
Boa Vista, 05 de fevereiro de 2014.
Lincoln Oliveira da Silva
Secretário
Documento Digital n.º 2014/1807
Origem: 3º Juizado Especial Cível
Assunto: Alteração de férias
DECISÃO
1. Acolho o Parecer Jurídico;
2. Considerando o disposto no art. 3.°, inciso III, da Portaria da Presidência n.° 738/2012, defiro o pedido
de alteração de férias para usufruto no período de 03.09 a 02.10.2014 (30 dias);
3. Publique-se;
4. À Divisão de Gestão de Pessoal, para providências.
Boa Vista, 05 de fevereiro de 2014.
Lincoln Oliveira da Silva
Secretário
Protocolo Cruviana n.º 2014/1894
Origem: Secretaria de Infraestrutura e Logística
Assunto: Indicação de servidor para substituição
Seção - Desenvolvimento de Recursos Humanos / Divisão - Desenvolvimento e Controle de Recursos Humanos / Departamento - Recursos Humanos / Diretoria - Geral
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
1. Acolho a manifestação da Chefe da Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal;
2. Considerando o disposto no art. 3º, inciso XIV, da Portaria da Presidência n.º 738/2012, autorizo, com
base no parágrafo único do art. 19 da LCE n.º 142/2008, com redação dada pela LCE n.º 175/2011, a
designação do servidor WALTER DAMIAN, Técnico Judiciário, para responder pela Chefia da Seção de
Gestão de Bens Móveis, no período de 06 a 23.02.2014, em virtude de recesso do titular, tendo em vista
que o indicado preenche os requisitos para o exercício do cargo;
3. Publique-se;
4. Após, à Seção de Acompanhamento de Movimentação de Pessoal para publicação de Portaria;
5. Ato contínuo, à Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal para demais providências.
Boa Vista, 06 de fevereiro de 2014.
Lincoln Oliveira da Silva
Secretário
SICOJURR - 00038926
1B/0IYP2Ji1MHy5poGmcXp8qfAM=
DECISÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
180/227
Protocolo Cruviana n.º 2014/1377
Origem: Corregedoria Geral de Justiça
Assunto: Indicação de substituição
DECISÃO
1. Acolho a manifestação da Chefe da Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal;
2. Considerando o disposto no art. 3º, inciso XIV, da Portaria da Presidência n.º 738/2012, autorizo, com
base no parágrafo único do art. 19 da LCE n.º 142/2008, com redação dada pela LCE n.º 175/2011, a
designação do servidor SHIROMIR DE ASSIS EDA, Chefe de Gabinete Administrativo, para, sem prejuízo
de suas atribuições, responder pela Diretoria da Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, no período
de 29 a 30.01.2014,, em virtude de afastamento do titular, tendo em vista que o indicado preenche os
requisitos para o exercício do cargo;
3. Publique-se;
4. Após, à Seção de Acompanhamento de Movimentação de Pessoal para publicação de Portaria;
5. Ato contínuo, à Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal para demais providências.
Boa Vista, 06 de fevereiro de 2014.
Lincoln Oliveira da Silva
Secretário
Protocolo Cruviana nº 2014/1705
Origem: Central de Atendimento, Distribuição e Conciliação dos Juizados Especiais
Assunto: Substituição
DECISÃO
1. Acolho a manifestação da Chefe da Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal;
2. Considerando o disposto no art. 3º, inciso XIV, da Portaria da Presidência n.º 738/2012, autorizo, com
base no art. 2° c/c art. 3°, § 2° da Portaria da Presidência n.º 600/2010, a designação da servidora
OCIMARA DA CUNHA VASCONCELOS, Técnica Judiciária, para responder pela Escrivania da Central de
Atendimento, Distribuição e Conciliação dos Juizados Especiais, no período de 10 a 19.02.2014, em
virtude de férias da titular, tendo em vista que essa preenche os requisitos para o exercício do cargo;
3. Publique-se;
4. Após, à Seção de Acompanhamento de Movimentação de Pessoal para publicação de Portaria;
5. Ato contínuo, à Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal para demais providências.
Boa Vista, 06 de fevereiro de 2014.
Lincoln Oliveira da Silva
Secretário
Seção - Desenvolvimento de Recursos Humanos / Divisão - Desenvolvimento e Controle de Recursos Humanos / Departamento - Recursos Humanos / Diretoria - Geral
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Protocolo Cruviana n.º 2014/1501
Origem: Núcleo de Controle Interno
Assunto: Indica substituição durante período de férias
1. Acolho a manifestação da Chefe da Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal;
2. Considerando o disposto no art. 3º, inciso XIV, da Portaria da Presidência n.º 738/2012, autorizo, com
base no parágrafo único do art. 19 da LCE n.º 142/2008, com redação dada pela LCE n.º 175/2011, a
designação do servidor VIVALDO BARBOSA DE ARAUJO NETO, Coordenador, para, sem prejuízo de
suas atribuições, responder pela Coordenação do Núcleo de Controle Interno, no período de 03 a
12.02.2014, em virtude de férias da titular, tendo em vista que o indicado preenche os requisitos para o
exercício do cargo;
3. Publique-se;
4. Após, à Seção de Acompanhamento de Movimentação de Pessoal para publicação de
Portaria;
SICOJURR - 00038926
1B/0IYP2Ji1MHy5poGmcXp8qfAM=
DECISÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
181/227
5. Ato contínuo, à Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal para demais providências.
Boa Vista, 06 de fevereiro de 2014.
Lincoln Oliveira da Silva
Secretário
Protocolo Cruviana n.º 2014/1331
Origem: 1ª Vara Cível
Assunto: Substituição de Escrivão
DECISÃO
1. Acolho a manifestação da Chefe da Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal;
2. Considerando o disposto no art. 3º, inciso XIV, da Portaria da Presidência n.º 738/2012, autorizo, com
base no art. 2° c/c art. 3°, § 2° da Portaria da Presidência n.º 600/2010, a designação da servidora
MARIANA MOREIRA ALMEIDA, Técnica Judiciária, para responder pela Escrivania da 1ª Vara Cível no
período de 22 a 24.01.2014, em virtude de recesso da titular;
3. Publique-se;
4. Após, à Seção de Acompanhamento de Movimentação de Pessoal para publicação de Portaria;
5. Ato contínuo, à Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal para demais providências.
Boa Vista, 06 de fevereiro de 2014.
Lincoln Oliveira da Silva
Secretário
Protocolo Cruviana n.º 2014/1615
Origem: Seção de Serviços Gerais
Assunto: Indica substituição
DECISÃO
1. Acolho a manifestação da Chefe da Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal;
2. Considerando o disposto no art. 3º, inciso XIV, da Portaria da Presidência n.º 738/2012, autorizo, com
base no parágrafo único do art. 19 da LCE n.º 142/2008, com redação dada pela LCE n.º 175/2011, a
designação do servidor DORGIVAN COSTA E SILVA, Técnico Judiciário, para responder pela Chefia da
Seção de Serviços Gerais, no dia 28.01.2014, em virtude de licença para tratamento de saúde da titular,
tendo em vista que o indicado preenche os requisitos para o exercício do cargo;
3. Publique-se;
4. Após, à Seção de Acompanhamento de Movimentação de Pessoal para publicação de Portaria;
5. Ato contínuo, à Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal para demais providências.
Boa Vista, 06 de fevereiro de 2014.
Seção - Desenvolvimento de Recursos Humanos / Divisão - Desenvolvimento e Controle de Recursos Humanos / Departamento - Recursos Humanos / Diretoria - Geral
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Lincoln Oliveira da Silva
Secretário
DECISÃO
1. Acolho a manifestação da Chefe da Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal;
2. Considerando o disposto no art. 3º, inciso XIV, da Portaria da Presidência n.º 738/2012, autorizo, com
base no art. 2° c/c art. 3°, § 2° da Portaria da Presidência n.º 600/2010, a designação do servidor ELTON
PACHECO ROSA, Assessor Jurídico I, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pela Escrivania
da 7ª Vara Criminal, no período de 29.01 a 15.02.2014, em virtude de recesso da servidora Geana Aline de
Souza Oliveira, tendo em vista que o indicado preenche os requisitos para o exercício do cargo;
SICOJURR - 00038926
1B/0IYP2Ji1MHy5poGmcXp8qfAM=
Protocolo Cruviana n.º 2014/1493
Origem: 7ª Vara Criminal
Assunto: Substituição
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
182/227
3. Publique-se;
4. Após, à Seção de Acompanhamento de Movimentação de Pessoal para publicação de Portaria;
5. Ato contínuo, à Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal para demais providências.
Boa Vista, 06 de fevereiro de 2014.
Lincoln Oliveira da Silva
Secretário
Protocolo Cruviana n.º 2014/1339
Origem: Seção de Manutenção Predial
Assunto: Substituição
DECISÃO
1. Acolho a manifestação da Chefe da Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal;
2. Considerando o disposto no art. 3º, inciso XIV, da Portaria da Presidência n.º 738/2012, autorizo, com
base no parágrafo único do art. 19 da LCE n.º 142/2008, com redação dada pela LCE n.º 175/2011, a
designação do servidor SILVIO SOARES DE MORAIS, Engenheiro Eletricista, para responder pela Chefia
da Seção de Manutenção Predial, no período de 27.01 a 25.02.2014, em virtude de férias do titular, tendo
em vista que o indicado preenche os requisitos para o exercício do cargo;
3. Publique-se;
4. Após, à Seção de Acompanhamento de Movimentação de Pessoal para publicação de Portaria;
5. Ato contínuo, à Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal para demais providências.
Boa Vista, 06 de fevereiro de 2014.
Lincoln Oliveira da Silva
Secretário
Protocolo Cruviana n.º 2014/1319
Origem: Divisão de Gestão do Conhecimento
Assunto: Indica substituição
DECISÃO
1. Acolho a manifestação da Chefe da Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal;
2. Considerando o disposto no art. 3º, inciso XIV, da Portaria da Presidência n.º 738/2012, autorizo, com
base no parágrafo único do art. 19 da LCE n.º 142/2008, com redação dada pela LCE n.º 175/2011, a
designação da servidora CÉLIA REGINA BARBOSA SILVA, Auxiliar Administrativa, para responder pela
Chefia da Seção de Arquivo, no período de 27.01 a 05.02.2014, em virtude de férias do titular, tendo em
vista que a indicada preenche os requisitos para o exercício do cargo;
3. Publique-se;
4. Após, à Seção de Acompanhamento de Movimentação de Pessoal para publicação de Portaria;
5. Ato contínuo, à Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal para demais providências.
Boa Vista, 06 de fevereiro de 2014.
Seção - Desenvolvimento de Recursos Humanos / Divisão - Desenvolvimento e Controle de Recursos Humanos / Departamento - Recursos Humanos / Diretoria - Geral
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Procedimento Administrativo n.º 2014/1835
Origem: Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas
Assunto: Progressão Funcional
DECISÃO
1. Acolho o Parecer Jurídico;
2. Em consequência, considerando o disposto no art. 3.º, IV, da Portaria n.º 738/2012, homologo as
avaliações de desempenho constantes às fls. 04/30, concedendo progressão funcional aos servidores
SICOJURR - 00038926
1B/0IYP2Ji1MHy5poGmcXp8qfAM=
Lincoln Oliveira da Silva
Secretário
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
183/227
relacionados às fls. 02/03, em suas respectivas carreiras, nos níveis ali elencados, com aplicação a contar
das datas informadas, com fundamento no art. 15 e 16, § 2.º, da Lei Complementar Estadual n.º 142/2008.
3. Publique-se;
4. Após, à Seção de Acompanhamento de Movimentação Pessoal, para publicação de Portaria;
5. Em ato contínuo, à Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal, para anotações;
6. Por último, à Seção de Registros Funcionais, para demais providências.
Boa Vista, 06 de fevereiro de 2014.
Lincoln Oliveira da Silva
Secretário
Procedimento Administrativo n.º 2014/1794
Origem: Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal
Assunto: Progressão Funcional
DECISÃO
1. Acolho o Parecer Jurídico;
2. Em consequência, considerando o disposto no art. 3.º, IV, da Portaria n.º 738/2012, homologo as
avaliações de desempenho constantes às fls. 04/05, concedendo progressão funcional ao servidor Ricardo
da Silva Magalhães, Técnico Judiciário, em sua respectiva carreira, do nível VII para o nível VIII, com
aplicação a contar do cumprimento dos 02 (dois) anos estabelecidos, com fundamento no art. 15 e 16, §
2.º, da Lei Complementar Estadual n.º 142/2008.
3. Publique-se;
4. Após, à Seção de Acompanhamento de Movimentação Pessoal, para publicação de Portaria;
5. Em ato contínuo, à Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal, para anotações;
6. Por último, à Seção de Registros Funcionais, para demais providências.
Boa Vista, 06 de fevereiro de 2014.
1B/0IYP2Ji1MHy5poGmcXp8qfAM=
Lincoln Oliveira da Silva
Secretário
Seção - Desenvolvimento de Recursos Humanos / Divisão - Desenvolvimento e Controle de Recursos Humanos / Departamento - Recursos Humanos / Diretoria - Geral
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
SICOJURR - 00038926
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
184/227
SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
Expediente de 06/02/2014
EXTRATO DE TERMO ADITIVO DO CONVENIO
085/2006
Ref. Ao PA 290/2007
Nº DO COVENIO:
Promover a execução do Projeto Formação de capital Intelectual para o
ASSUNTO:
Desenvolvimento Sustentável.
ADITAMENTO:
Quinto Termo Aditivo
Estado de Roraima/Universidade Federal de Roraima/Ministério Público Estadual
CONTRATADA:
Estadual/Tribunal de Contas do Estado.
FUNDAMENTAÇÃO: Nos preceitos da Lei n.º 8.666/93, Decreto nº 5.654-E2de 05 de março de 2004.
Cláusula Primeira
O Presente Termo Aditivo ao Convenio de Cooperação Técnica é elaborado com
embasamento no que dispõe o Artigo 11 inciso V artigo 62 inciso XVIII da
constituição Estadual, Decreto nº 5.654-E de 05 de março de 2004, e Lei Federal
nº 8.666/93 e suas alterações.
Cláusula Segunda
O presente Termo Aditivo tem por objetivo prorrogar o prazo de vigência do
Quarto Termo Aditivo, visando dar continuidade ao Projeto “Formação de capital
Intelectual para o Desenvolvimento Sustentável” por meio do curso de Doutorado
Interinstitucional em Ciência Política, ênfase em Desenvolvimento PolíticoEconômico e Inserção Internacional da Amazônia, respeitadas os termos do
projetos em referencia, parte integrante deste instrumento, independente de
transcrição.
OBJETO:
Cláusula Terceira
O presente Termo Aditivo entrará na data de sua assinatura, e permanecerá em
vigência por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, mantendo inalteradas as
demais condições e obrigações celebradas no Convenio Originário.
Cláusula Quarta
Ficam ratificadas as demais cláusulas e condições do Convenio Originário, que
não tiverem sido retificadas pelas do presente Termo Aditivo.
Para dirimir dúvidas ou controvérsias oriundas do presente Termo Aditivo, que
não poderem ser resolvidas amigavelmente pelas partes, fica eleito o Foro da
Comarca de Boa Vista, capital do Estado de Roraima, com renuncia de qualquer
outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, firmam os participes o presente instrumento em
04(quatro) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 02 (duas)
testemunhas que abaixo assinam.
Boa Vista, 11 de Dezembro de 2013.
DATA:
Geysa Maria Brasil Xaud
Secretária de Gestão Administrativa
Ata de Registro de Preços N.º 003/2014
Processo nº 2013/15634 Pregão nº 071/2013
Aos 05 dias do mês de fevereiro de 2014, no Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, situado na
Praça do Centro Cívico, sem número, Centro, nesta cidade, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas sob o n.º 34.812.669/0001-08, nos termos da Resolução 035/2006, do art. 15 da Lei Federal
8.666/93 e do Decreto n.º 3.931/2001, observadas, ainda, as demais normas legais aplicáveis, são
registrados preços para eventual aquisição de material de expediente, nas quantidades e especificações
do quadro abaixo, de acordo com a ordem de classificação alcançada pela(s) empresa(s), observadas as
condições constantes do Edital do Pregão Eletrônico n.º 071/2013, dos anexos e da proposta apresentada
pelo(s) fornecedor(es), as quais passam a integrar para todos os efeitos esta Ata, independentemente de
transcrição. O presente registro de preços terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data de
sua publicação.
EMPRESA: M.L.P. COSTA – EPP
CNPJ: 07.217.926/0001-82
ENDEREÇO: VIA DAS FLORES, Nº 1303-A - PRICUMÃ, CEP. 69.309-393 - BOA VISTA-RR
REPRESENTANTE: JOSÉ FERNANDO PALHARES COSTA
TELEFONE/FAX: (95) 3626-9931 / E-mail: [email protected]
SICOJURR - 00038917
Departamento - Administração / Diretoria - Geral
Diário da Justiça Eletrônico
ydyxki16fh6azToRWshzR2/urWc=
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
185/227
PRAZO DE EXECUÇÃO: O prazo de entrega será de até 60 (sessenta) dias consecutivos, contados do
recebimento da Nota de Empenho.
LOTE Nº 01
ITEM
1.1
1.2
1.3
1.4
1.5
1.6
ESPECIFICAÇÃO
MARCA
VALOR
UNIT. R$
VALOR
GLOBAL R$
150
TRIS
9,00
1.350,00
50
TRIS
9,00
450,00
150
JAPAN
6,00
900,00
1,50
300,00
2,02
101,00
UND QUANT
Almofada para carimbo, com tampa
Und.
em metal, nº 3, com tinta na cor azul.
Almofada para carimbo, com tampa
Und.
em metal, nº 3, com tinta na cor preta.
Almofada para carimbo nº 04 em
plástico de alta resistência, com tinta na Und.
cor azul.
Tinta para almofada de carimbo, na
Und.
cor azul, 40ml.
Tinta para almofada de carimbo, na
Und.
cor preta, 40ml.
Tinta para almofada de carimbo, na
Und.
cor vermelha, com no mínimo 30ml.
200
50
20
JAPAN
JAPAN
2,22
JAPAN
VALOR GLOBAL TOTAL
Departamento - Administração / Diretoria - Geral
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
44,40
3.145,40
LOTE Nº 02
ITEM
2.1
2.2
ESPECIFICAÇÃO
MARCA
VALOR
UNIT. R$
VALOR
GLOBAL R$
70
GOLLER
22,39
1.567,30
300
VALTEX
6,00
1.800,00
UND QUANT
Apontador de mesa manual, medindo
aproximadamente
109x60x104mm,
sendo aceito nas cores preta, fumê, Und.
transparente,
branco,
preto,azul,cinza,verde ou creme.
Barbante, com no mínimo 80% em
algodão, medindo no mínimo 195m Und.
cada.
VALOR GLOBAL TOTAL
3.367,30
ITEM
4.1
4.2
4.3
4.4
4.5
ESPECIFICAÇÃO
Organizador
de
gaveta
para
escritório, com divisórias, medindo
aproximadamente
325x205x20mm,
sendo
aceito
nas
cores
fumê,
transparente, branco, preto, azul, cinza,
verde ou creme.
Prancheta, em acrílico, com prendedor
central em inox, tamanho ofício, sendo
aceito nas cores fumê, transparente,
branco, preto, azul, cinza, verde ou
creme.
Régua, medindo 30cm, sendo aceita
nas cores fumê, transparente, branco,
preto, azul, cinza, verde ou creme.
Corretivo líquido, à base de água, em
frasco com 18ml, fácil aplicação,
atóxico.
Cola líquida branca, escolar, não
tóxica, em tubo com 90g.
UND QUANT
MARCA
VALOR
UNIT. R$
VALOR
GLOBAL R$
Und.
150
DELLO
12,85
1.927,50
Und.
100
WALEU
12,60
1.260,00
Und.
150
WALEU
1,24
186,00
VMP
2,00
500,00
Und.
250
Und.
400
FIX
3,28
1.312,00
VALOR GLOBAL TOTAL
5.185,50
LOTE Nº 05
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
UND QUANT
SICOJURR - 00038917
MARCA
VALOR
UNIT. R$
VALOR
GLOBAL R$
ydyxki16fh6azToRWshzR2/urWc=
LOTE Nº 04
5.1
Diário da Justiça Eletrônico
Caixa plástica para arquivo morto,
medindo aproximadamente: C:360 x
L:130 x A:240 mm, preferencialmente na
Und.
cor azul, sendo também aceito nas
cores: verde, cinza, preto, branco
transparente ou fumê.
6.000
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
POLYCART
2,33
VALOR GLOBAL TOTAL
186/227
13.980,00
13.980,00
LOTE Nº 06
ITEM
6.1
6.2
6.3
ESPECIFICAÇÃO
UND QUANT
Livro de atas, capa dura, sem margem,
com
100
folhas,
medindo
aproximadamente 210 x 330 mm, sendo
Und.
aceito nas cores fumê, transparente,
branco, preto, azul, cinza, verde ou
creme.
Livro de atas, capa dura, sem margem,
com
200
folhas,
medindo
aproximadamente 210 x 330 mm, sendo
Und.
aceito nas cores fumê, transparente,
branco, preto, azul, cinza, verde ou
creme.
Livro
de
protocolo
de
correspondência, contendo 100 folhas,
capa dura, medindo aproximadamente
Und.
201x150mm, sendo aceito nas cores
fumê, transparente, branco, preto, azul,
cinza, verde ou creme.
100
50
MARCA
VALOR
UNIT. R$
VALOR
GLOBAL R$
FORONI
6,00
600,00
10,98
549,00
4,25
850,00
FORONI
200
Departamento - Administração / Diretoria - Geral
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
FORONI
7VALOR GLOBAL TOTAL
1.999,00
ITEM
7.1
ESPECIFICAÇÃO
UND QUANT
Grampo
Trilho
Encadernador:
fabricado em polipropileno de alta
resistência, base retangular, formando
conjunto único com hastes; hastes de
Pct.
fácil manipulação, que permitam a
inserção simultânea de 500 folhas de
75g/m²; Pacotes com aproximadamente
50 unidades cada.
400
MARCA
VALOR
UNIT. R$
VALOR
GLOBAL R$
WALEU
7,49
2.996,00
VALOR GLOBAL TOTAL
2.996,00
EMPRESA: BARROS E MAGALHÃES LTDA-EPP
CNPJ: 07.270.498/0001-51
ENDEREÇO: AV. CAPITÃO JÚLIO BEZERRA, Nº 2054 – APARECIDA – CEP: 69.306-025 – BOA VISTA – RR
REPRESENTANTE: HERICSON FÁBIO BARROS DE SOUZA
TELEFONE/CEL: (95) 3624-2566/9112-3322
E-mail: [email protected]
PRAZO DE EXECUÇÃO: O prazo de entrega será de até 60 (sessenta) dias consecutivos, contados do
recebimento da Nota de Empenho.
LOTE Nº 04
VALOR
VALOR
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
UND QUANT
MARCA
UNIT.
GLOBAL
Dispensador de fita adesiva, para
rolo pequeno e grande, estrutura em
plástico e picotador em aço, sendo
ADELBRAS /
aceito nas cores fumê, transparente,
3.1
Und.
05
13,46
67,30
TUBETE’S 3”
branco, preto, azul, cinza,verde ou
creme, e demais especificações
conforme Termo de Referência nº
107/2013.
SICOJURR - 00038917
ydyxki16fh6azToRWshzR2/urWc=
LOTE Nº 07
3.2
3.3
3.4
3.5
3.6
Diário da Justiça Eletrônico
Lacre plástico para malote, pacotes
com aproximadamente 100 unidades,
numerado,
formato
escadinha
ajustável,
com
aproximadamente
16cm, personalizado com as letras
“TJRR”, sendo aceito nas cores fumê,
transparente, branco, preto, azul,
cinza, verde ou creme. e demais
especificações conforme Termo de
Referência nº 107/2013.
Liga elástica de borracha, em pacotes
com
aproximadamente
50g,
preferencialmente na cor amarelo,
sendo aceito nas cores
fumê,
transparente, branco, preto, azul,
cinza, verde ou creme.
Polasseal transparente, espessura
0,007”, formato 66x99mm, em pacotes
com 100 peças.
Porta canetas, clipes e recados, em
acrílico, na cor fumê, transparente,
branco,preto, azul, cinza,verde ou
creme.
Molha dedos, em potes de 12g, não
tóxico, com glicóis, ácido graxo e
essência.
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
187/227
Pct.
50
MAXXI
MALOTES/071
18,17
908,50
Pct.
200
MERCUR/18
2,08
416,00
10
LASSANE
11,68
116,80
Und.
50
ACRINIL/011.0
11,79
589,50
Und.
300
CARBRINK /
CONTA FÁCIL
3,67
1.101,00
Pct.
VALOR GLOBAL TOTAL
Departamento - Administração / Diretoria - Geral
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
3.199,10
GEYSA MARIA BRASIL XAUD
SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA – TJRR
DECISÃO
Procedimento Administrativo n.º 16580/2013
Origem: Seção de Acompanhamento de Contratos
Assunto: Contratação do serviço de plotagem de projetos gráficos referentes às obras de
engenharia para o exercício de 2014.
Boa Vista/RR, 05 de fevereiro de 2014.
Geysa Maria Brasil Xaud
Secretária de Gestão Administrativa
SICOJURR - 00038917
ydyxki16fh6azToRWshzR2/urWc=
1. Trata-se o presente PA para viabilizar a contratação do serviço de plotagem de projetos gráficos
referentes às obras de engenharia para o exercício de 2014.
2. Procedimento devidamente instruído com projeto Básico devidamente aprovado, cotação de preços
e certidões de regularidade social, fiscal e trabalhista da empresa a ser contratada.
3. Disponibilidade orçamentária informada às fls. 46.
4. É o relatório. Decido.
5. Acolho os parecer emitidos pelas Assessorias Especial e Jurídica desta Secretaria e demais
informações técnicas constantes nos autos, para reconhecer a hipótese de dispensa de licitação na
presente contratação, com fulcro nas disposições do art. 24, II da Lei n.º 8.666/93, considerando as
informações de que não se trata de fracionamento de despesa, bem como que o valor a ser
contratado não ultrapassa o limite do normativo acima citado.
6. Publique-se.
7. Após, à Secretaria-Geral para conhecimento e deliberação.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
188/227
DECISÃO
Procedimento Administrativo n.º 9451/2013
Origem: Secretaria de Gestão Administrativa
Assunto: Formação de Sistema de Registro de Preços para contratação de serviço de manutenção
predial nos prédios do Poder Judiciário do Estado de Roraima.
1. Trata-se de procedimento foi instaurado para viabilizar Formação de Sistema de Registro de Preços
para contratação de serviço de manutenção predial nos prédios do Poder Judiciário do Estado de
Roraima.
2. Vieram os autos a esta SGA para reanálise do Termo de Referência nº 104/2013 de fls. 216/234.
3. A Assessoria Jurídica da SGA analisou o procedimento às fls. 235 e opinou pela aprovação do
novo Termo, incluindo-se os índices definidos na minuta de Portaria, que regulamentará a
Resolução 169/2013 do CNJ, quanto aos percentuais a serem recolhidos e repassados às contas
vinculadas das empresas contratadas, com disponibilização de mão de obra.
4. Assim, acolho o parecer jurídico de fls. 235, e aprovo, nos termos do inciso IX do art. 2º da Portaria
nº 738/2012, o Termo de Referência nº 104/2013, fls. 216/234.
5. Após, à Secretaria-Geral para providências de estilo.
Departamento - Administração / Diretoria - Geral
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Boa Vista, 05 de fevereiro de 2014
Geysa Maria Brasil Xaud
Secretária de Gestão Administrativa
Portaria nº 006, de 06 de fevereiro de 2014.
TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO Nº. 056/2010.
Designa servidora para o exercício da função de fiscal substituta do Contrato 056/2010,
concomitantemente com a servidora Antídes Tavares de Jesus, referente à prestação do serviço de
assistência médica, hospitalar com obstetrícia, laboratorial e ambulatorial, .
A SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, no uso de suas atribuições legais, considerando o
disposto no art. 67, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e a celebração do contrato, firmado com a
Cooperativa de Trabalhos Médicos - UNIMED BOA VISTA, para prestação do serviço de assistência
médica, hospitalar com obstetrícia, laboratorial e ambulatorial,
RESOLVE:
Art. 1 º - Designar a servidora Jeruza Paiva Santos, matrícula 3010482, para exercer as funções de fiscal
substituta, concomitantemente com a servidora Antídes Tavares de Jesus, Matrícula nº. 3011207, nas
ausências e impedimentos da titular.
Art. 2 º - Dê-se ciência à servidora designada e publique-se.
Boa Vista, 06 de fevereiro de 2014.
ydyxki16fh6azToRWshzR2/urWc=
Geysa Maria Brasil Xaud
Secretária de Gestão Administrativa
SICOJURR - 00038917
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
189/227
SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - GABINETE
Procedimento Administrativo n.º 17.762/2013
Origem: Mayara Rodrigues Lima – Oficial de Justiça
Assunto: Indenização de diárias
DECISÃO
1. Trata-se de procedimento administrativo originado pela servidora Mayara Rodrigues Lima, por meio
do qual solicita o pagamento de diárias.
2.Acostada à fl. 4, tabela com o cálculo das diárias requeridas.
3. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 7, onde evidencia-se tratar de despesa de exercício
anterior.
4. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 10/11, verso.
5. Com fulcro no art. 5º, IV, da Portaria n.º 738/2012, reconheço, nos termos do art. 37 da Lei nº
4.320/1964 c/c o art. 22, §§ 1º e 2º, alínea “c” do Decreto Federal n.º 93.872/86, a despesa de
exercício anterior relativa ao pagamento de diárias, conforme reserva orçamentária informada à fl.
7.
6.E, em conformidade com o teor do art. 6º, da Portaria Presidencial nº 134/2014, autorizo o pagamento
das diárias calculadas à fl. 4, conforme detalhamento abaixo:
Destino:
Município de Boa Vista – RR.
Motivo:
Curso de Relações Intra e Interpessoais e Administração de Conflitos.
Data:
3 a 5 de setembro de 2013.
NOME
CARGO/FUNÇÃO
QUANTIDADE DE DIÁRIAS
Mayara Rodrigues Lima
Técnico Judiciário
2,5 (duas e meia)
7. Publique-se. Certifique-se.
8. Após, encaminhe-se o feito às Divisões de Orçamento, Contabilidade e Finanças, para emissão de
nota de empenho, liquidação e pagamento, respectivamente.
9.Por fim, considerando a comprovação do deslocamento, remetam-se os autos ao Núcleo de Controle
Interno.
Boa Vista, 6 de fevereiro de 2014.
Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA
Secretário de Orçamento e Finanças
DECISÃO
1.Trata-se de procedimento administrativo originado pelos servidores Fernando O'Grady Cabral Junior e
Edimar de Matos Costa, por meio do qual solicitam pagamento de diárias.
2.Acostada à fl. 7, tabela com o cálculo das diárias requeridas.
3. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 10, onde evidencia-se tratar de despesa de exercício
anterior.
4.Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 13/14, verso.
5.Com fulcro no art. 5º, IV, da Portaria n.º 738/2012, reconheço, nos termos do art. 37 da Lei nº
4.320/1964 c/c o art. 22, §§ 1º e 2º, alínea “c” do Decreto Federal n.º 93.872/86, a despesa de
exercício anterior relativa ao pagamento de diárias, conforme reserva orçamentária informada à fl.
10.
6.E, em conformidade com o teor do art. 6º, da Portaria Presidencial nº 134/2014, autorizo o pagamento
das diárias calculadas à fl. 7, conforme detalhamento abaixo:
Vc. VI, chácara Produção, Vila Novo Planalto, Fazenda do Timbó (Município de Canta)
Destinos:
– RR
SICOJURR - 00038941
LduPDcppBLRYR63l2pQGExxWXTM=
Procedimento Administrativo n.º 20.555/2013
Origem: Fernando O’Grady Cabral Jr. – Oficial de Justiça – CEMAN
Edimar de Matos Costa – Motorista
Assunto: Indenização de diárias
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
190/227
Motivo:
Data:
Cumprimento de mandados judiciais.
14 de novembro de 2013.
NOME
CARGO/FUNÇÃO
QUANTIDADE DE DIÁRIAS
Fernando O'Grady Cabral Junior
Oficial de Justiça
0,5 (meia)
Edimar de Matos Costa
Motorista
0,5 (meia)
7. Publique-se. Certifique-se.
8. Após, encaminhe-se o feito às Divisões de Orçamento, Contabilidade e Finanças, para emissão de
nota de empenho, liquidação e pagamento, respectivamente.
9.Por fim, considerando as comprovações do deslocamento, remetam-se os autos ao Núcleo de Controle
Interno.
Boa Vista, 6 de fevereiro de 2014.
FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA
Secretário de Orçamento e Finanças
Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Procedimento Administrativo n.º 69/2014
Origem: Sandra Christiane Araújo Souza – Oficiala de Justiça
Assunto: Indenização de diárias
DECISÃO
1. Trata-se de procedimento administrativo originado pela servidora Sandra Christiane Araújo Souza,
por meio do qual solicitam o pagamento de diárias.
2.Acostada à fl. 6, tabela com o cálculo das diárias requeridas.
3. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 7.
4.Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 10/11, e em conformidade com o teor do art. 6º, da
Portaria Presidencial nº 134/2014 – TP/TJRR, autorizo o pagamento da diária calculada à fl. 6,
conforme detalhamento:
Destino:
Vc. 10, Projeto Jatobá, Município de Cantá – RR.
Motivo:
Cumprimento de mandados judiciais.
Data:
3 de janeiro de 2014.
NOME
CARGO/FUNÇÃO
QUANTIDADE DE DIÁRIAS
Sandra Christiane Araújo Souza
Oficiala de Justiça
0,5 (meia)
5. Publique-se. Certifique-se.
6. Após, encaminhe-se o feito às Divisões de Orçamento, Contabilidade e Finanças, para emissão de
nota de empenho, liquidação e pagamento, respectivamente.
7.Por fim, ao Núcleo de Controle Interno.
Boa Vista, 6 de fevereiro de 2014.
Procedimento Administrativo n.º 1.611/2014
Origem: Alessandra Maria Rosa da Silva – Oficiala de Justiça
Assunto: Indenização de diárias
DECISÃO
1. Trata-se de procedimento administrativo originado pela servidora Alessandra Maria Rosa da Silva, por
meio do qual solicita o pagamento de diárias.
2.Acostada à fl. 11, tabela com o cálculo das diárias requeridas.
3. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 12.
SICOJURR - 00038941
LduPDcppBLRYR63l2pQGExxWXTM=
FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA
Secretário de Orçamento e Finanças
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
191/227
4.Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 13/13v, e em conformidade com o teor do art. 6º,
da Portaria Presidencial nº 134/2014, autorizo o pagamento das diárias calculadas à fl. 11,
conforme detalhamento:
Destino:
Município de Boa Vista – RR.
Motivo:
Cumprimento de mandados.
Data:
23 a 24 de janeiro de 2014.
NOME
CARGO/FUNÇÃO
QUANTIDADE DE DIÁRIAS
Alessandra Maria Rosa da Silva
Oficiala de Justiça
1,5 (uma e meia)
5. Publique-se. Certifique-se.
6. Após, encaminhe-se o feito às Divisões de Orçamento, Contabilidade e Finanças, para emissão de
nota de empenho, liquidação e pagamento, respectivamente.
7.Por fim, ao Núcleo de Controle Interno.
Boa Vista, 6 de fevereiro de 2014.
Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA
Secretário de Orçamento e Finanças
DECISÃO
1.Trata-se de procedimento administrativo originado pelos servidor Dante Roque Martins Bianeck, por
meio do qual solicita o pagamento de diárias.
2.Acostada à fl. 5, tabela com o cálculo das diárias requeridas.
3. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 6, onde evidencia-se tratar de despesa de exercício
anterior.
4.Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 7/8, verso.
5.Com fulcro no art. 5º, IV, da Portaria n.º 738/2012, reconheço, nos termos do art. 37 da Lei nº
4.320/1964 c/c o art. 22, §§ 1º e 2º, alínea “c” do Decreto Federal n.º 93.872/86, a despesa de
exercício anterior relativa ao pagamento de diárias, conforme reserva orçamentária informada à fl.
6.
6.E, em conformidade com o teor do art. 6º, da Portaria Presidencial nº 134/2014, autorizo o pagamento
das diárias calculadas à fl. 5, conforme detalhamento abaixo:
Destino:
Comunidade Indígena do Napoleão (Normandia) – RR.
Motivo:
Cumprimento de mandados judiciais.
Data:
23 de dezembro de 2013.
SERVIDOR
CARGO/FUNÇÃO
QUANTIDADE DE DIÁRIAS
Dante Roque Martins Bianeck
Oficial de Justiça
0,5 (meia)
7. Publique-se. Certifique-se.
8. Após, encaminhe-se o feito às Divisões de Orçamento, Contabilidade e Finanças, para emissão de
nota de empenho, liquidação e pagamento, respectivamente.
9.Por fim, considerando a comprovação do deslocamento, remetam-se os autos ao Núcleo de Controle
Interno.
Boa Vista, 6 de fevereiro de 2014.
FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA
Secretário de Orçamento e Finanças
SICOJURR - 00038941
LduPDcppBLRYR63l2pQGExxWXTM=
Procedimento Administrativo n.º 262/2014
Origem: Dante Roque Martins Bianeck – Oficial de Justiça – Comarca de Bonfim
Assunto: Indenização de diárias
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
192/227
Procedimento Administrativo n.º 607/2014
Origem: Dante Roque Martins Bianeck – Oficial de Justiça – Comarca de Bonfim
Assunto: Indenização de diárias
LduPDcppBLRYR63l2pQGExxWXTM=
DECISÃO
1.Trata-se de procedimento administrativo originado pelo servidor Dante Roque Martins Bianeck, por
meio do qual solicita o pagamento de diárias.
2.Acostada à fl. 10, tabela com o cálculo das diárias requeridas.
3. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 11.
4.Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 12/13, e em conformidade com o teor do art. 6º, da
Portaria Presidencial nº 134/2014, autorizo o pagamento das diárias calculadas à fl. 10, conforme
detalhamento:
Comunidade Indígena do Urubuzinho, Gleba Quitauaú e Comunidade Indígena do
Destinos:
Marupá (Municípios de Normandia e Bonfim) – RR.
Motivo:
Cumprimento de mandados judiciais.
Data:
8 a 10 de janeiro de 2014.
NOME
CARGO/FUNÇÃO
QUANTIDADE DE DIÁRIAS
Dante Roque Martins Bianeck
Oficial de Justiça
2,5 (duas e meia)
5. Publique-se. Certifique-se.
6. Após, encaminhe-se o feito às Divisões de Orçamento, Contabilidade e Finanças, para emissão de
nota de empenho, liquidação e pagamento, respectivamente.
7.Por fim, considerando as comprovações do deslocamento, remetam-se os autos ao Núcleo de Controle
Interno.
Boa Vista, 6 de fevereiro de 2014.
FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA
Secretário de Orçamento e Finanças
Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
SICOJURR - 00038941
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
Comarca de Boa Vista
Índice por Advogado
002067-AC-N: 126
002847-AM-N: 122
020015-DF-N: 108
025466-DF-N: 090
000349-ES-B: 108
008773-ES-N: 124
024734-GO-N: 197
003056-MT-N: 104
003771-PA-N: 117
004560-PA-N: 117
011729-PB-N: 123
017598-PE-N: 108
019186-PE-N: 108
131841-RJ-N: 103
002365-RN-N: 103
000005-RR-B: 091, 159
000008-RR-N: 122
000042-RR-N: 115
000056-RR-A: 103
000074-RR-B: 135
000077-RR-E: 091
000079-RR-A: 091
000084-RR-A: 106
000087-RR-B: 122
000087-RR-E: 123
000094-RR-B: 103
000095-RR-E: 111
000099-RR-E: 111
000101-RR-B: 101, 103
000105-RR-B: 109, 110, 117, 127, 128, 129, 130, 133, 151
000110-RR-E: 094, 121
000113-RR-E: 110, 121
000114-RR-A: 102, 104, 114, 123
000116-RR-E: 101
000125-RR-N: 042, 112, 114, 126
000127-RR-N: 116
000131-RR-N: 088
000138-RR-N: 113
000144-RR-A: 104
000149-RR-N: 091, 107
000152-RR-N: 160, 190
000153-RR-B: 066, 067, 068, 069, 086, 087, 199
000155-RR-B: 136, 175, 176
000155-RR-N: 043, 114
000162-RR-A: 116
000171-RR-B: 111, 125
000172-RR-N: 064, 065, 070, 071, 072, 073, 074, 075, 076, 077,
078, 079, 080, 081, 082, 083
000175-RR-B: 105, 121, 132
000176-RR-N: 130
000177-RR-N: 176
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
193/227
000178-RR-N: 100, 121, 198
000180-RR-A: 116
000182-RR-N: 131
000184-RR-A: 109
000188-RR-E: 091, 104, 118, 119, 120
000190-RR-E: 112, 114
000191-RR-E: 112, 114
000196-RR-E: 109, 110, 117, 127, 128, 129, 130, 133, 151
000200-RR-E: 114
000201-RR-A: 114
000203-RR-N: 094, 098, 100, 113, 121
000205-RR-B: 093, 108, 121
000208-RR-A: 105, 125
000208-RR-B: 003
000208-RR-E: 112
000213-RR-E: 102, 114, 118, 119, 120
000215-RR-B: 094, 095
000215-RR-E: 111
000215-RR-N: 096
000216-RR-E: 101, 103
000218-RR-B: 029
000223-RR-A: 116
000225-RR-E: 109, 110, 127, 128, 129, 130
000226-RR-B: 097
000231-RR-N: 116
000235-RR-N: 102
000238-RR-E: 091, 114
000240-RR-E: 091, 114
000243-RR-B: 090
000246-RR-B: 147, 149
000247-RR-B: 089, 102
000248-RR-B: 122
000253-RR-B: 101
000256-RR-E: 112, 123, 132, 134
000260-RR-E: 101
000262-RR-N: 121
000263-RR-N: 105, 108, 121
000264-RR-N: 048, 102, 104, 107, 112, 118, 119, 120, 123, 132,
134
000269-RR-N: 091, 107, 121
000270-RR-B: 114
000272-RR-E: 114
000276-RR-B: 121
000282-RR-A: 118
000282-RR-N: 123
000285-RR-A: 136
000285-RR-N: 111
000286-RR-A: 115
000287-RR-B: 100, 115, 122
000288-RR-A: 094, 095, 096, 097, 098
000288-RR-E: 091
000289-RR-A: 117
000290-RR-E: 132, 134
000291-RR-A: 117
000295-RR-A: 102
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
000297-RR-E: 126
000300-RR-N: 107, 136
000305-RR-N: 131
000315-RR-A: 115
000320-RR-N: 063
000323-RR-A: 104, 118, 119, 120, 132, 134
000327-RR-B: 047
000329-RR-A: 044
000332-RR-B: 123
000333-RR-N: 146
000336-RR-B: 088
000337-RR-B: 089
000338-RR-B: 150
000342-RR-N: 049
000344-RR-N: 091
000348-RR-E: 091, 092
000354-RR-A: 109, 117, 128
000356-RR-A: 119
000359-RR-A: 043
000388-RR-N: 140
000394-RR-N: 114
000397-RR-A: 090
000411-RR-A: 111
000415-RR-A: 121
000419-RR-A: 061
000430-RR-N: 085
000433-RR-N: 047
000446-RR-N: 111
000447-RR-N: 109, 117
000456-RR-N: 109
000467-RR-N: 043, 114
000473-RR-N: 121
000478-RR-N: 101
000481-RR-N: 108, 124, 141, 182
000483-RR-N: 121
000487-RR-N: 095
000497-RR-N: 100
000504-RR-N: 111
000505-RR-N: 124
000509-RR-N: 122, 170
000525-RR-N: 088, 172, 173, 174
000535-RR-N: 196
000546-RR-N: 107
000550-RR-N: 118, 119, 120
000561-RR-N: 091
000584-RR-N: 092
000585-RR-N: 045, 049
000588-RR-N: 103
000591-RR-N: 047, 049
000601-RR-N: 172, 173, 174
000607-RR-N: 111, 125, 197
000609-RR-N: 104, 118, 120
000619-RR-N: 126
000627-RR-N: 104
000635-RR-N: 094, 095, 096, 097, 098
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
000642-RR-N: 140
000643-RR-N: 094, 095, 096, 097, 098, 113, 121, 198
000686-RR-N: 099
000692-RR-N: 088, 111, 197
000700-RR-N: 101, 103
000705-RR-N: 114
000711-RR-N: 043, 114
000716-RR-N: 084, 182
000722-RR-N: 139
000732-RR-N: 088, 197, 200
000754-RR-N: 090
000765-RR-N: 094, 095, 096, 097, 098
000799-RR-N: 023, 050, 145, 169
000809-RR-N: 112, 118, 119, 120
000823-RR-N: 108
000824-RR-N: 090
000828-RR-N: 160
000847-RR-N: 142, 143
000853-RR-N: 089
000854-RR-N: 043, 044
000860-RR-N: 043
000862-RR-N: 176
000863-RR-N: 090
000878-RR-N: 111
000937-RR-N: 091, 092
000938-RR-N: 092
001017-RR-N: 090
001018-RR-N: 152
041486-RS-N: 100
126504-SP-N: 122
161979-SP-N: 122
211132-SP-N: 125
Cartório Distribuidor
2ª Vara Criminal
Juiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior
Inquérito Policial
001 - 0000738-54.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000738-5
Indiciado: I.A.G.R.
Distribuição por Dependência em: 05/02/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
Pedido Prisão Preventiva
002 - 0000749-83.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000749-2
Réu: Igor de Andrade Gama Rodrigues
Distribuição por Dependência em: 05/02/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
Prisão em Flagrante
003 - 0012598-86.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.012598-1
Réu: Wellington da Silva Bentes e outros.
Transferência Realizada em: 05/02/2014.
Advogado(a): José Luciano Henriques de Menezes Melo
Juiz(a): Parima Dias Veras
Inquérito Policial
004 - 0000748-98.2014.8.23.0010
194/227
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Nº antigo: 0010.14.000748-4
Indiciado: S.
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
Proced. Esp. Lei Antitox.
005 - 0000726-40.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000726-0
Autor: Ministério Público Federal
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
006 - 0000727-25.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000727-8
Autor: Ministério Público Federal
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
3ª Vara Criminal
Execução Provisória
007 - 0000747-16.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000747-6
Réu: Paulo Bezerra Pereira
Distribuição por Dependência em: 05/02/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
4ª Vara Criminal
Juiz(a): Jésus Rodrigues do Nascimento
Carta Precatória
008 - 0000674-44.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000674-2
Réu: Carlos Correa Lopes
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
009 - 0000729-92.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000729-4
Indiciado: L.F.L.A.
Distribuição por Dependência em: 05/02/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
195/227
Processo só possui vítima(s).
Nenhum advogado cadastrado.
016 - 0000735-02.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000735-1
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Processo só possui vítima(s).
Nenhum advogado cadastrado.
017 - 0000736-84.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000736-9
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Processo só possui vítima(s).
Nenhum advogado cadastrado.
018 - 0000737-69.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000737-7
Indiciado: G.M.G.T.
Distribuição por Dependência em: 05/02/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
019 - 0000742-91.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000742-7
Indiciado: A.F.C.
Distribuição por Dependência em: 05/02/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
Liberdade Provisória
020 - 0000746-31.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000746-8
Réu: Dieke Canhete Souza
Distribuição por Dependência em: 05/02/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
Prisão em Flagrante
021 - 0000731-62.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000731-0
Réu: Vardeval dos Santos Lima e outros.
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
022 - 0000752-38.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000752-6
Réu: Handerson da Silva Gomes
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
Relaxamento de Prisão
010 - 0000734-17.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000734-4
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Processo só possui vítima(s).
Nenhum advogado cadastrado.
023 - 0002289-69.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.002289-7
Réu: Handerson da Silva Gomes
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. Transferência Realizada em:
05/02/2014.
Advogado(a): Ana Clecia Ribeiro Araújo Souza
011 - 0000740-24.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000740-1
Indiciado: A.S.S.
Distribuição por Dependência em: 05/02/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
6ª Vara Criminal
012 - 0000741-09.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000741-9
Indiciado: J.P.S.
Distribuição por Dependência em: 05/02/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
013 - 0000743-76.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000743-5
Indiciado: R.N.A.
Distribuição por Dependência em: 05/02/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
5ª Vara Criminal
Juiz(a): Leonardo Pache de Faria Cupello
Inquérito Policial
014 - 0000732-47.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000732-8
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Processo só possui vítima(s).
Nenhum advogado cadastrado.
015 - 0000733-32.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000733-6
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Juiz(a): Marcelo Mazur
Inquérito Policial
024 - 0000728-10.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000728-6
Indiciado: F.C.P.
Distribuição por Dependência em: 05/02/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
025 - 0000739-39.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000739-3
Indiciado: T.V.C.R.
Distribuição por Dependência em: 05/02/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
026 - 0000744-61.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000744-3
Indiciado: R.F.
Distribuição por Dependência em: 05/02/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
Prisão em Flagrante
027 - 0000750-68.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000750-0
Réu: Maria Jucilene da Costa
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
7ª Vara Criminal
Juiz(a): Breno Jorge Portela S. Coutinho
Inquérito Policial
028 - 0000745-46.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000745-0
Indiciado: F.A.D.L.
Distribuição por Dependência em: 05/02/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
Pedido Prisão Preventiva
029 - 0000751-53.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000751-8
Réu: Erivaldo Augustinho Brasil
Distribuição por Dependência em: 05/02/2014.
Advogado(a): Gerson Coelho Guimarães
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
Transferência Realizada em: 05/02/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
038 - 0005585-36.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.005585-7
Réu: Regina da Silva Santos e outros.
Transferência Realizada em: 05/02/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
039 - 0008945-76.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.008945-0
Réu: Weber Refkalefsky
Transferência Realizada em: 05/02/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
040 - 0009095-57.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.009095-3
Réu: Edinael Estevão da Silva
Transferência Realizada em: 05/02/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
2ª Vara Militar
Ação Penal - Sumário
Juiz(a): Breno Jorge Portela S. Coutinho
041 - 0015654-64.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.015654-1
Réu: Mauricio da Silva Leal
Transferência Realizada em: 05/02/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
030 - 0000724-70.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000724-5
Indiciado: O.S.P.
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
Juizado Vdf C Mulher
Inquérito Policial
031 - 0001035-61.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.001035-5
Indiciado: F.F.R.
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
Juiz(a): Maria Aparecida Cury
Med. Protetivas Lei 11340
032 - 0001033-91.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.001033-0
Réu: Fagner Rodrigues do Carmo
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
033 - 0001034-76.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.001034-8
Réu: Francinildo Pinto dos Santos
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
034 - 0001036-46.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.001036-3
Réu: Damião Bento Junior
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
Pedido Prisão Preventiva
035 - 0001032-09.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.001032-2
Autor: D.D.
Réu: M.A.R.
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
1º Jesp Crim. Exec.
Juiz(a): Antônio Augusto Martins Neto
Ação Penal
036 - 0002676-21.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.002676-7
Réu: Janderson Fernandes da Silva
Transferência Realizada em: 05/02/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
037 - 0005447-69.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.005447-0
Réu: Paulo Fernando Vieira Sousa
196/227
Petição
042 - 0017277-32.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.017277-7
Autor: João Maria Mário Cesar Balduíno
Réu: Marlen Lima
Transferência Realizada em: 05/02/2014.
Advogado(a): Pedro de A. D. Cavalcante
Turma Recursal
Juiz(a): Cristovão José Suter Correia da Silva
Recurso Inominado
043 - 0000357-46.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000357-4
Recorrido: o Estado de Roraima
Recorrido: Sandra Carvalho Filgueiras
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Advogados: Albert Bantel, Antônio Oneildo Ferreira, Bergson Girão
Marques, Caroline Freitas de Souza, Eduardo Ferreira Barbosa, Ronald
Rossi Ferreira
044 - 0000361-83.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000361-6
Recorrido: o Estado de Roraima
Recorrido: Kaesk Assis de Almeida
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Advogados: Antônio Carlos Fantino da Silva, Eduardo Ferreira Barbosa
Juiz(a): Elvo Pigari Junior
045 - 0000358-31.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000358-2
Recorrido: Edilia Gomes de Souza
Recorrido: Município de Boa Vista
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Advogado(a): Cleber Bezerra Martins
046 - 0000362-68.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000362-4
Recorrido: Maria Lurde da Silva
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
047 - 0000365-23.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000365-7
Recorrido: Município de Boa Vista
Recorrido: Anede Antonia Rodrigues
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Advogados: Flavio Grangeiro de Souza, Marcela Medeiros Queiroz
Franco, Marcus Vinícius Moura Marques
Juiz(a): Erick Cavalcanti Linhares Lima
048 - 0000360-98.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000360-8
Recorrido: o Estado de Roraima
Recorrido: Marlisson Cajado Lobato
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
Advogado(a): Alexandre Cesar Dantas Socorro
049 - 0000364-38.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000364-0
Recorrido: o Municipio de Boa Vista
Recorrido: Luciene Miranda
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Advogados: Cleber Bezerra Martins, Marcus Vinícius Moura Marques,
Renata Cristine de Melo Delgado Ribeiro Fonseca
Juiz(a): Lana Leitão Martins
050 - 0000359-16.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000359-0
Recorrido: o Município do Cantá
Recorrido: Danielle Pereira Ferreira
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Advogado(a): Ana Clecia Ribeiro Araújo Souza
051 - 0000363-53.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000363-2
Recorrido: Estado de Roraima
Recorrido: Lenita de Andrade Lira
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
Infância e Juventude
Juiz(a): Delcio Dias Feu
Apreensão em Flagrante
052 - 0001659-13.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.001659-2
Infrator: Criança/adolescente e outros.
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
Exec. Medida Socio-educa
053 - 0001661-80.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.001661-8
Executado: F.C.S.
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
054 - 0001662-65.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.001662-6
Executado: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
055 - 0001663-50.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.001663-4
Executado: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
056 - 0001664-35.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.001664-2
Executado: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
057 - 0001665-20.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.001665-9
Executado: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
058 - 0001666-05.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.001666-7
Executado: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
059 - 0001667-87.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.001667-5
Executado: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
060 - 0001668-72.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.001668-3
Executado: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
061 - 0001669-57.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.001669-1
Executado: Criança/adolescente
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Advogado(a): James Marcos Garcia
062 - 0001670-42.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.001670-9
Executado: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
Guarda
063 - 0001660-95.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.001660-0
Autor: V.A.S.
Réu: Criança/adolescente e outros.
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Valor da Causa: R$ 720,00.
Advogado(a): Francisco Francelino de Souza
Vara Itinerante
Juiz(a): Erick Cavalcanti Linhares Lima
Alimentos - Lei 5478/68
064 - 0001524-98.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.001524-8
Autor: E.S.S. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 23/01/2014.
Valor da Causa: R$ 1.200,00.
Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
Divórcio Consensual
065 - 0001398-48.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.001398-7
Autor: E.S.S. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 23/01/2014.
Valor da Causa: R$ 3.600,00.
Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
Execução de Alimentos
066 - 0001516-24.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.001516-4
Executado: A.E.G.M.
Executado: K.A.S.M. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Valor da Causa: R$ 373,16.
Advogado(a): Ernesto Halt
067 - 0001527-53.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.001527-1
Executado: Criança/adolescente
Executado: R.S.
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Valor da Causa: R$ 310,76.
Advogado(a): Ernesto Halt
068 - 0001530-08.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.001530-5
Executado: Criança/adolescente
Executado: K.D.P.C.
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Valor da Causa: R$ 678,81.
Advogado(a): Ernesto Halt
069 - 0001531-90.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.001531-3
Executado: Criança/adolescente
Executado: J.S.P.
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Valor da Causa: R$ 674,69.
Advogado(a): Ernesto Halt
Guarda
070 - 0001352-59.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.001352-4
Autor: J.C.S. e outros.
Criança/adolescente: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 21/01/2014.
Valor da Causa: R$ 724,00.
Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
071 - 0001380-27.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.001380-5
Autor: R.L.C. e outros.
Criança/adolescente: Criança/adolescente
197/227
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Distribuição por Sorteio em: 23/01/2014.
Valor da Causa: R$ 724,00.
Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
072 - 0001381-12.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.001381-3
Autor: E.A.P.J. e outros.
Criança/adolescente: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 23/01/2014.
Valor da Causa: R$ 724,00.
Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
073 - 0001383-79.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.001383-9
Autor: R.F.B. e outros.
Criança/adolescente: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 23/01/2014.
Valor da Causa: R$ 2.400,00.
Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
074 - 0001384-64.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.001384-7
Autor: E.A.P.J. e outros.
Criança/adolescente: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 23/01/2014.
Valor da Causa: R$ 724,00.
Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
075 - 0001385-49.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.001385-4
Autor: E.A.P.J. e outros.
Criança/adolescente: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 23/01/2014.
Valor da Causa: R$ 724,00.
Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
076 - 0001389-86.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.001389-6
Autor: F.R.M.C. e outros.
Criança/adolescente: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 23/01/2014.
Valor da Causa: R$ 724,00.
Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
077 - 0001390-71.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.001390-4
Autor: E.B.B. e outros.
Criança/adolescente: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 23/01/2014.
Valor da Causa: R$ 724,00.
Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
078 - 0001393-26.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.001393-8
Autor: J.J.S.L. e outros.
Criança/adolescente: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 23/01/2014.
Valor da Causa: R$ 724,00.
Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
079 - 0001394-11.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.001394-6
Autor: R.P. e outros.
Criança/adolescente: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 23/01/2014.
Valor da Causa: R$ 724,00.
Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
080 - 0001395-93.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.001395-3
Autor: M.N.S. e outros.
Criança/adolescente: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 23/01/2014.
Valor da Causa: R$ 724,00.
Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
081 - 0001409-77.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.001409-2
Autor: H.L.A. e outros.
Criança/adolescente: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 23/01/2014.
Valor da Causa: R$ 724,00.
Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
082 - 0001410-62.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.001410-0
Autor: D.B.S. e outros.
Criança/adolescente: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 23/01/2014.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
198/227
Valor da Causa: R$ 724,00.
Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
083 - 0001411-47.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.001411-8
Autor: I.L.S. e outros.
Criança/adolescente: Criança/adolescente
Distribuição por Sorteio em: 23/01/2014.
Valor da Causa: R$ 724,00.
Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
084 - 0001522-31.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.001522-2
Autor: A.P.L.S. e outros.
Réu: R.P.L. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Valor da Causa: R$ 2.000,00.
Advogado(a): Jose Vanderi Maia
Juiz(a): Tania Maria Vasconcelos D. de Souza Cruz
Execução de Alimentos
085 - 0001523-16.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.001523-0
Executado: Criança/adolescente
Executado: C.I.G.S.
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Valor da Causa: R$ 3.420,73.
Advogado(a): Débora Mara de Almeida
086 - 0001528-38.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.001528-9
Executado: Criança/adolescente e outros.
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Valor da Causa: R$ 352,08.
Advogado(a): Ernesto Halt
087 - 0001529-23.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.001529-7
Executado: T.R.S.
Executado: T.N.S.
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Valor da Causa: R$ 1.054,20.
Advogado(a): Ernesto Halt
Publicação de Matérias
1ª Vara Cível
Expediente de 05/02/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Luiz Fernando Castanheira Mallet
PROMOTOR(A):
Rogerio Mauricio Nascimento Toledo
Valdir Aparecido de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):
Liduina Ricarte Beserra Amâncio
Alvará Judicial
088 - 0001903-78.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.001903-2
Autor: Divino Ferreira Pinto e outros.
Réu: Espolio de Donald Lezema Rodrigues
Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000131RR, Dr(a).
Ronaldo Mauro Costa Paiva para devolução dos autos ao Cartório no
prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado à
OAB/RR.
Advogados: Antonio Augusto Salles Baraúna Magalhães, Francisco
Alberto dos Reis Salustiano, Natália Oliveira Carvalho, Ronaldo Mauro
Costa Paiva, Vanessa Maria de Matos Beserra
Inventário
089 - 0015563-08.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.015563-6
Autor: Edna Ribeiro Bantim e outros.
Réu: Espólio de Manuel Belchior de Albuquerque
Ato Ordinatório. Port 008/2010. A parte credora do espólio Sra. Edna
Ribeiro Bantim, para manifestar-se acerca de fls. 265/268, prazo de
10(dez) dias, conforme r. despacho contido às fls. 269.02. Boa Vista RR 04/02/2014. LIDUÍNA RICARTE BESERRA AMÂNCIO. Escrivã
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
Judicial.
Advogados: Alexander Sena de Oliveira, Isete Evangelista Albuquerque,
Liana Rosa Albuquerque
090 - 0004728-87.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.004728-4
Autor: José Wagner de Oliveira e outros.
Réu: Espolio de Jose de Oliveira
R.H1. O requerente de fl. 120/123 junte aos autos documentos que
comprovem sua condição de herdeiro. Prazo: 10(dez)dias.2. Decorrido o
Prazo sem cumprimento da determinação acima, o cartório desentranhe
as fls. 120/124 e devolva aos advogados.3. Conclusos, então.Boa Vista,
17 de Dezembro de 2013LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível.
Advogados: Carlos Alberto da Silva Oliveira, Glaucemir Mesquita de
Campos, José Nestor Marcelino, Laíze Nascimento Pimentel, Lilian
Claudia Patriota Prado, Renata Oliveira de Carvalho, Tiago Pugsley
1ª Vara Cível
Expediente de 06/02/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Luiz Fernando Castanheira Mallet
PROMOTOR(A):
Rogerio Mauricio Nascimento Toledo
Valdir Aparecido de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):
Liduina Ricarte Beserra Amâncio
Cumprimento de Sentença
091 - 0000243-64.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.000243-3
Autor: Paulo Cézar Mucci
Réu: Maria Margarida Bezerra
DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por
Paulo Cézar Mucci contra Maria Margarida Bezerra, visando o
pagamento de quantia certa decorrente do acordo extrajudicial de fls.
06/10. Foi expedido mandado de citação, tendo a executada nomeado
bens à penhora, que foram rejeitados (decisão de fl. 38), tendo sido
determinada a penhora de um imóvel localizado na Av. Ville Roy, 4.293
Canarinho, que foi devidamente cumprida (auto de fl. 44). O exequente
assumiu o encargo de fiel depositário, determinando-se a imissão deste
no bem, decisão que não foi cumprida em razão de liminar concedida
em agravo de instrumento, cujo mérito não foi julgado em razão de
ausência das determinações legais (art. 526, CPC). Sustenta a
executada que o imóvel penhorado é bem de família, não podendo ser
penhorado, ao passo que o exequente afirma que há uma parte
comercial que pode ser perfeitamente desmembrada e sujeita a
penhora. Decisão às fls. 191/192, na qual foi considerada perfeita a
penhora efetuada sobre a parte comercial do imóvel de fl. 44 e
determinado o cumprimento da decisão que imitiu o exequente na posse
do imóvel. Contra esta decisão foi interposto agravo de instrumento
(cópia de fls. 198/212), visando a manutenção do imóvel na posse da
exequente, a nulidade do processo partir da penhora e que seja
considerada a nomeação indicada nos autos. A decisão foi mantida, em
juízo de retratação (fl. 214), tendo sido deferida pelo Eg. TJRR liminar
para suspender os efeitos da decisão de fls. 191/192 (fls. 233/234).
Após, seguiram-se petições de ambas as partes sustentado a
(in)divisilibidade do bem penhorado (fls. 264/265 e 273/274). Às fls.
285/288, cópia da sentença exarada nos autos n.º 010 01 015124-8, que
reconheceu a união estável entre as partes e determinou a partilha de
bens. Às fls. 293/294, requer o exequente a continuidade da execução,
para cumprimento do acordo, destacando que o objeto da execução se
distingue da ação de dissolução de união estáável, ao passo que requer
a executada a suspensão da execução em virtude da pendência de
julgamento do recurso na ação de reconhecimento de união estável (fl.
302), tendo o exequente se manifestado, mais uma vez, pela
independência das ações (fls. 308/309). Após foi deferida a busca de
bens em nome da executada e a atualização do débito. À fl. 329, requer
o autor a penhora dos alugueis do imóvel comercial da executada, tendo
a devedora informado (fl. 337) que os imóveis comerciais são explorados
por si própria e seus filhos. Às fls. 342/344, requer o exequente nova
avaliação do bem penhorado, o que foi deferido (fl. 360), todavia, não foi
expedido o mandado. Após foi atualizado o débito (fl. 368), seguindo-se
discussões acerca da impenhorabilidade do imóvel comercial que teria
sido reconhecida pelo STJ, tendo sido determinada, ao fim, a avaliação
do imóvel penhorado, constando o auto à fl. 466, reiterando a executada
a tese da impenhorabilidade (fls. 468/477). É o breve resumo dos autos.
Despacho o processo em virtude da suspeição do juiz da 1.ª Vara Cível
e férias do juiz titular da 7.ª Vara Cível. Do cotejo dos autos, verifica-se
ser desnecessária a suspensão dos autos como requer a executada (fl.
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
199/227
302). Isso porque a sentença que resolveu a união estável entre as
partes manteve o acordo executado, conforme se infere do parágrafo
quinto de fl. 287. Ademais, em pesquisa no SISCOM, verifico que o
recurso interposto contra a sentença de fls. 285/288 sequer foi
conhecido pelo Eg. TJRR. Assim, considerando os arrazoados do
exequente e as considerações supra, INDEFIRO o pedido de fl. 302.
Quanto à discussão acerca da (im)penhorabilidade da parte comercial
do imóvel indicado pelo exequente à penhora, entendo extremamente
necessária a análise da decisão do recurso interposto contra a decisão
de fls. 191/192, já que somente consta destes autos cópia da decisão
liminar do agravo de instrumento, tornando a análise dos autos difícil,
ainda mais ao considerar o meu primeiro contato com os autos neste
momento. Assim, antes de qualquer decisão acerca da
(im)penhorabilidade e nulidade da penhora, determino que o cartório da
1.ª Vara Cível junte a estes autos cópias das decisões proferidas pelo E.
TJRR nos autos do agravo de instrumento que impugnou a decisão de fl.
191/192, bem como da decisão proferida pelo STJ, acaso existente, de
tudo certificando. Determino, ainda, a intimação do exequente para, no
prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a impugnação de fls. 468/477 e
documentos juntados, bem como para dizer se ainda tem interesse na
penhora dos alugueis (requerida à fl. 329), indicando os atuais locatários
do imóvel comercial em questão e sua devida qualificação, juntando, se
for o caso, cópia do(s) contrato(s) de aluguel. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se, dando prioridade. Após, voltem os autos conclusos.Boa
Vista-RR, 04 de fevereiro de 2014. EDUARDO MESSAGI DIAS Juiz de
Direito respondendo pela 7ª Vara Cível
Advogados: Abdon Paulo de Lucena Neto, Alci da Rocha, Clarissa
Vencato da Silva, Clayton Silva Albuquerque, Fernanda Larissa Soares
Braga, Marcos Antônio C de Souza, Melissa de Souza Cruz Brasil
Oliveira, Messias Gonçalves Garcia, Milson Douglas Araújo Alves,
Rodolpho César Maia de Moraes, Rosa Leomir Benedettigonçalves,
Thiago Pires de Melo, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
Embargos de Terceiro
092 - 0012584-39.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.012584-3
Autor: C.B.M.
Réu: F.C.B. e outros.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a embargante
direcionou a presente ação contra Francisco da Chagas Batista e Maria
Margarida Bezerra em litisconsórcio passivo. Observo, ainda, que não
houve emenda á inicial ou determinação de exclusão da segunda
requerida do polo passivo, tendo sido determinada a citação dos
requeridos, conforme se infere das fls. 71 e 81-v. Todavia, houve apenas
a expedição de um mandado de citação (fl. 83). Não houve, portanto, a
completa formação da relação jurídico processual. Desta forma, chamo o
feito à ordem para determinar a citação da requerida Maria Margarida
Bezerra , na forma do art. 1.053 do CPC. Boa Vista-RR. 04 de fevereiro
de 2014. EDUARDO MESSAGI DIAS Juiz de Direito respondendo pela
7ª Vara Cível
Advogados: Abdon Paulo de Lucena Neto, Clayton Silva Albuquerque,
José Carlos Aranha Rodrigues, Thiago Pires de Melo
2ª Vara Cível
Expediente de 05/02/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Elaine Cristina Bianchi
PROMOTOR(A):
Luiz Antonio Araújo de Souza
ESCRIVÃO(Ã):
Wallison Larieu Vieira
Cumprimento de Sentença
093 - 0102268-19.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.102268-8
Autor: Município de Boa Vista
Réu: Maria Madalena Almeida Chaves
DESPACHO
I. Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias;
II. Transcorrido o prazo acima in albis, certifique-se e aguarde-se em
cartório pelo prazo de trinta dias;
III. Permanecendo inerte o credor, intime-se-o pessoalmente para dar
andamento ao feito, em 48hs, sob pena de extinção por desídia;
IV. Decorrido o prazo de item III sem manifestação, certifique-se e
tornem os autos conclusos para sentença;
V. Int.
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
Boa Vista, 03/02/2014.
Elaine Cristina Bianchi
Juíza de Direito
Advogado(a): Marco Antônio Salviato Fernandes Neves
Execução Fiscal
094 - 0104846-52.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.104846-9
Executado: o Estado de Roraima
Executado: Importadora e Exportadora Trevo Ltda e outros.
DECISÃO
I. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento acostado em fls.
490/503;
II. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos;
III. Int.
Boa Vista - RR, 03/02/2014.
Elaine Cristina Bianchi
Juíza de Direito
Advogados: Ana Paula Se Souza Cruz Silva, Barbara Spies Campos,
Daniella Torres de Melo Bezerra, Francisco Alves Noronha, Mike
Arouche de Pinho, Tatiany Cardoso Ribeiro, Warner Velasque Ribeiro
095 - 0109711-21.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.109711-0
Executado: o Estado de Roraima
Executado: Importadora e Exportadora Trevo Ltda e outros.
DECISÃO
I. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento acostado em fls.
910/922;
II. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos;
III. Int.
Boa Vista - RR, 03/02/2014.
Elaine Cristina Bianchi
Juíza de Direito
Advogados: Barbara Spies Campos, Daniella Torres de Melo Bezerra,
José Edival Vale Braga, Mike Arouche de Pinho, Tatiany Cardoso
Ribeiro, Warner Velasque Ribeiro
096 - 0127489-67.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.127489-9
Executado: o Estado de Roraima
Executado: Importadora e Exportadora Trevo Ltda e outros.
DECISÃO
I. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento acostado em fls.
328/341;
II. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos;
III. Int.
Boa Vista - RR, 03/02/2014.
Elaine Cristina Bianchi
Juíza de Direito
Advogados: Barbara Spies Campos, José Duarte Simões Moura, Mike
Arouche de Pinho, Tatiany Cardoso Ribeiro, Warner Velasque Ribeiro
097 - 0130197-90.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.130197-3
Executado: o Estado de Roraima
Executado: Importadora e Exportadora Trevo Ltda e outros.
DECISÃO
I. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento acostado em fls.
361/374;
II. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos;
III. Int.
Boa Vista - RR, 03/02/2014.
Elaine Cristina Bianchi
Juíza de Direito
Advogados: Barbara Spies Campos, Mike Arouche de Pinho, Tatiany
Cardoso Ribeiro, Vanessa Alves Freitas, Warner Velasque Ribeiro
098 - 0150427-56.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.150427-9
Executado: o Estado de Roraima
Executado: Importadora e Exportadora Trevo Ltda e outros.
DECISÃO
I. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento acostado em fls.
452/460;
II. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos;
III. Int.
Boa Vista - RR, 03/02/2014.
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
200/227
Elaine Cristina Bianchi
Juíza de Direito
Advogados: Barbara Spies Campos, Francisco Alves Noronha, Mike
Arouche de Pinho, Tatiany Cardoso Ribeiro, Warner Velasque Ribeiro
Procedimento Ordinário
099 - 0004297-53.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.004297-0
Autor: Criança/adolescente
Réu: Instituto de Prev e Assist ao Servidores de Rr - Iper
Despacho: I. Vista ao MP; II. Int. Boa Vista, 03/02/20141. Elaine Cristina
Bianchi. Juíza de Direito
Advogado(a): João Alberto Sousa Freitas
4ª Vara Cível
Expediente de 05/02/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Elvo Pigari Junior
PROMOTOR(A):
Zedequias de Oliveira Junior
Consignação em Pagamento
100 - 0202636-31.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.202636-9
Autor: F. A. A. Rodrigues - Me
Réu: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/a
Ato Ordinatório: ao requerido para regularizar a sua representação,
apresentando a procuração. Boa Vista, 05/02/2014.
Advogados: Bernardino Dias de S. C. Neto, Elias Augusto de Lima Silva,
Francisco Alves Noronha, Georgida Fabiana Moreira de Alencar Costa,
Rafael Gonçalves Rocha
Cumprimento de Sentença
101 - 0005265-06.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.005265-1
Autor: Banco da Amazônia S/a
Réu: Rui Augusto da Costa Rodrigues
Despacho: Apesar de ter sido parcialmente frutífera, mas comparado ao
valor ínfimo penhorado, promova o imediato desbloqueio, e, intime o
autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção. Boa Vista, 23 de janeiro de 2014. Elvo Pigari
Júnior Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
Advogados: Diego Lima Pauli, Jair Mota de Mesquita, James Marcos
Garcia, Messias Gonçalves Garcia, Sivirino Pauli, Tanner Pinheiro
Garcia, Vanessa de Sousa Lopes
102 - 0005533-60.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.005533-2
Autor: Diocese de Roraima
Réu: Associação dos Arrozeiros do Estado de Roraima
Despacho: Oficie a câmara única para que remeta cópia do v. acórdão
do agravo de instrumento n° 0000.12.000759-6, com as devidas
considerações. Boa Vista, 13 de janeiro de 2014. Elvo Pigari Júnior Juiz
de Direito Titular da 4ª Vara Cível
Advogados: Alexander Sena de Oliveira, Alexandre Cesar Dantas
Socorro, Ana Marceli Martins Nogueira de Souza, Essayra Raisa Barrio
Alves Gursen de Miranda, Francisco das Chagas Batista, Jucelaine
Cerbatto Schmitt Prym
103 - 0027903-96.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.027903-9
Autor: Banco da Amazônia S/a
Réu: Sl da Silva e Cia Ltda e outros.
Ato Ordinatório: ao autor para recolher a diligência do oficial de justiça,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desistência da diligência. Boa
Vista, 05/02/2014.
Advogados: Arquiminio Pacheco, Artemilce Nogueira Montezuma, Diego
Lima Pauli, Erivaldo Sérgio da Silva, Esmar Manfer Dutra do Padro, Luiz
Fernando Menegais, Sivirino Pauli, Vanessa de Sousa Lopes
104 - 0038419-78.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.038419-3
Autor: Banco Bradesco S/a
Réu: Babão Auto Posto Ltda
Despacho: Defiro o pedido de fl. 286, após a suspensão de 90 dias,
intime-se o autor para requerer o que entender de direito. Boa Vista, 22
de janeiro de 2014. Elvo Pigari Júnior Juiz de Direito Titular da 4ª Vara
Cível
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Antônio Agamenon de
Almeida, Camilla Figueiredo Fernandes, Fernanda Larissa Soares
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
Braga, Francisco das Chagas Batista, Karla Cristina de Oliveira, Leoni
Rosângela Schuh, Mauro Paulo Galera Mari
105 - 0045543-15.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.045543-1
Autor: Lirauto Lira Automóveis Ltda
Réu: Gerson Lopes Gomes
Despacho: Defiro o pedido de fl. 216, após a suspensão do prazo intimese o autor para requerer o que entender de direito. Boa Vista, 16 de
janeiro de 2014. Elvo Pigari Júnior Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
Advogados: Henrique Keisuke Sadamatsu, Márcio Wagner Maurício,
Rárison Tataira da Silva
106 - 0059555-97.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.059555-6
Autor: Claudenor Henrique de Souza
Réu: Walmir Pereira de Melo
Despacho: Diga o autor sobre o retorno do ofício de fls. 168/169 e o que
mais entender de direito no prazo de 05 dias, sob pena de
rearquivamento. Boa Vista, 20 de janeiro de 2014. Rodrigo Bezerra
Delgado Juiz de Direito Substituto ** AVERBADO **
Advogado(a): Severino do Ramo Benício
107 - 0065858-30.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.065858-6
Autor: Banco General Motors S/a
Réu: Marcio Jose Sergino
Despacho: Restando frutífera a penhora, promova-se a transferência dos
valores encontrado na conta do banco da caixa econômica federal e o
restante até o valor da execução encontrado na conta do banco do
brasil, e, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar
impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 23 de janeiro de
2014. Elvo Pigari Júnior Juiz de Direito Titular 4ª Vara Cível
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Marcos Antônio C de
Souza, Maria do Rosário Alves Coelho, Rodolpho César Maia de
Moraes, Sandra Cristina Mendes
108 - 0073722-22.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.073722-4
Autor: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
Réu: Sheila Maria da Costa Ferreira
Despacho: Defiro o pedido de fl. 214, para que faça a penhora e a
restrição do veículo em nome da executada, após o pagamento da
diligência do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
desistência. Boa Vista, 17 de janeiro de 2014. Elvo Pigari Júnior Juiz de
Direito Titular 4ª Vara Cível
Advogados: Carlos Roberto Siqueira Castro, João André Sales
Rodrigues, Luiz Ricardo de Castro Guerra, Marco Antônio Salviato
Fernandes, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Paulo Luis de
Moura Holanda, Rárison Tataira da Silva, Suellen Pinheiro Morais
109 - 0075560-97.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.075560-6
Autor: Banco do Brasil S/a
Réu: Noemia Pereira
Despacho: Diga o exequente sobre o CPF correto, atentando para que já
foi inimado uma vez (fl. 210) e apresentou o mesmo CPF incorreto, e o
que mais entende de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção. Boa Vista, 23 de janeiro de 2014. Elvo Pigari Júnior Juiz de
Direito Titular da 4ª Vara Cível
Advogados: Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, Daniela da
Silva Noal, Domingos Sávio Moura Rebelo, Fabiana Rodrigues Martins,
Gustavo Amato Pissini, Johnson Araújo Pereira, Juberli Gentil Peixoto
110 - 0075568-74.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.075568-9
Autor: Banco do Brasil S/a
Réu: Francisco Paulo Messias
Autos nº 010.03.062622-9
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução movida por BANCO DO BRASIL S/A em
desfavor de FRANCISCO PAULO MESSIAS.
Oferecida a exordial, com os documentos necessários a lide de fls.
02/27, sendo recebida a presente.
O título que enseja a cobrança está na folha de n° 18 dos autos, sendo
certo, líquido e exigível na data de 10/12/2002, conforme fl. 18.
Apesar de todas as deliberações deste Juízo na tentativa na localização
da requerida para ser citada, não foi possível lograr êxito, somente
sendo requerido e deferido por este Juízo a citação por edital na data de
17/07/2008, conforme fl. 119 dos autos.
Decorridos um lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, da exigibilidade
do título até o despacho que autoriza a citação por edital.
É o breve relato.
Decido.
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
201/227
Consoante se depreende dos autos que o autor, instado a se manifestar,
quedou-se inerte sobre a triangulação processual, requisito necessário
ao prosseguimento do feito, e somente, decorrido mais de 05 (cinco)
anos, houve um pedido de citação por edital.
"Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma
vez, dar-se-á:
...I por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação,
se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual."
Portanto, caracterizada a hipótese de prescrição intercorrente, que pode
ser reconhecida de ofício pelo juiz, a teor do artigo 219, § 5° do Código
de Processo Civil, conforme alteração dada pela lei n° 11280/06, pois
trata-se de direito disponível de ordem patrimonial.
O regime jurídico da prescrição (o que é, quais os prazos, quando se
interrompe ou se suspende, etc.) é dado pelo Código Civil, e no caso em
tela aplica-se o disposto no artigo 206, § 5°, inciso I, do Código Civil.
"Art. 206. Prescreve em...
§ 5º Em cinco anos...
...I a pretensão de cobranças de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular..."
Por sua vez o Código de Processo Civil estabelece que:
"Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e
faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente,
constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
...§ 4° Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos
parágrafos antecedentes, haver-se á por não interrompida a prescrição.
(grifo nosso)
...§ 5° O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição."
A norma neste caso é imperativa e não confere faculdade ao juiz para
reconhecer de ofício a prescrição, mas o obriga a pronunciá-la ex-ofício.
Há de se salientar que o artigo 194 do Código Civil, que proibia o juiz de
reconhecer de ofício a prescrição, salvo quando se tratasse de favorecer
incapaz, foi revogado pela Lei 11280/06, em seu artigo 11. Agora o juiz
deve reconhecê-la de ofício, independentemente de quem será o
prejudicado ou o beneficiado por esse reconhecimento.
"Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - ACÓRDÃO: 779 PROCESSO: 0000384-2/38 -RECURSO: Apelação Cível - ORIGEM:
Americana - JULGADOR: 5ª Câmara - JULGAMENTO: 16/03/1988 RELATOR: Marcondes Machado Decisão: Unânime - E M E N T A - PRESCRICAO INTERCORRENTE EXECUCAO POR TITULO JUDICIAL - REMESSA AO CONTADOR
APOS O LAPSO DE CINCO ANOS CONTADOS DA CIENCIA DO
ACORDAO PRESCRICAO CARACTERIZADA. MF 149/52".
"Extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - ACÓRDÃO:
26165 - PROCESSO: 0707605-7 - RECURSO: Apelação Cível ORIGEM: Santo Anastácio - JULGADOR: 4ª Câmara Extraordinária - B Julgamento: 12/06/1997 - Relator: Luiz Sabbato Decisão: unânime - publicação: mf 29/np - e m e n t a - prescrição
intercorrente - suspensão do processo por inexistência de bens ocorrência de pedido de andamento após transcorrido mais de cinco
anos - hipótese em que o devedor não opôs qualquer conduta obstativa,
mesmo aquelas consideradas atentatórias a dignidade da justiça
prescrição caracterizada - recurso provido para esse fim."
Ante o exposto, DECLARA-SE a prescrição da pretensão concernente
ao título juntado na petição inicial. Em consequência, JULGO EXTINTO
ESTE PROCESSO com resolução de mérito, o que faço com amparo
nos artigos 219, §5° e 269, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
P.R.I.C. e arquivem-se.
Boa Vista, 24 de janeiro de 2014.
ELVO PIGARI JÚNIOR
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
Advogados: Andréa Letícia da S. Nunes, Brunnashoussens Silveira de
Lima Monteiro, Fabiana Rodrigues Martins, Johnson Araújo Pereira
111 - 0075604-19.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.075604-2
Autor: Acrojohn Distribuidora da Amazônia Ltda
Réu: Supermercado Butekão Ltda
Despacho: R.h. 1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento de
fls. 468/480; 2.Mantenho a decisão agravada de fl. 463-V, por seus
próprios fundamentos; 3. Cadastrem-se o causídico de fl. 466 no
SISCOM; 4. Verifiquem-se se foi atribuido efeito suspensivo ao presente
recurso. Boa Vista, 28 de janeiro de 2014. Elvo Pigari Júnior Juiz de
Direito Titular da 4ª Vara Cível
Advogados: Camila Arza Garcia, Carlos Philippe Sousa Gomes da Silva,
Carlos Philippe Souza Gomes da Silva, Denise Abreu Cavalcanti,
Eduardo Almeida de Andrade, Emerson Luis Delgado Gomes, Roberio
Bezerra de Araujo Filho, Thiago Soares Teixeira, Vanessa Maria de
Matos Beserra, Vivian Santos Witt, Yngryd de Sá Netto Machado
112 - 0101749-44.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.101749-8
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
Autor: Boa Vista Energia S/a
Réu: Marcio Henrique Junqueira Pereira
Despacho: Diga o autor sobre o retorno do mandado de fl. 154/157, e o
que mais entender de direito, no prazo de 10 dias. Elvo Pigari Júnior Juiz
de Direito Titular da 4ª Vara Cível ** AVERBADO **
Advogados: Acioneyva Sampaio Memória, Alexandre Cesar Dantas
Socorro, Pedro de A. D. Cavalcante, Rafael Teodoro Severo Rodrigues,
Sebastião Robison Galdino da Silva, Welington Alves de Oliveira,
William Souza da Silva
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
202/227
Trata-se de ação de liquidação de sentença por arbitramento.
Conforme se nota dos feitos em apenso e principalmente pelo teor da r.
sentença de fls. 147 e ss, assim como pela r. decisão da Turma Cível da
C. Câmara Única e da sentença, o requerente, apesar da alegação de
eventual saldo em seu favor, está em débito com a requerida, sendo
certo que a situação ainda não se finalizou.
113 - 0127220-28.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.127220-8
Autor: Royal Express Transportes e Serviços Ltda
Réu: M I Antelo Machado
Despacho: Diga o autor sobre o fim da suspensão no prazo de 15 dias.
Boa Vista, 14 de janeiro de 2014. Elvo Pigari Júnior Juiz de Direito
Titular da 4ª Vara Cível
Advogados: Francisco Alves Noronha, James Pinheiro Machado, Tatiany
Cardoso Ribeiro
Aliás, o requerente não deixou o imóvel até a presente data para poder
exercer o direito que alega ter.
114 - 0129097-03.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.129097-8
Autor: Francisco Glauter Gondim
Réu: Sistema Boa Vista de Comunicação Ltda e outros.
Autos n° 010 06 129097-8
Elvo Pigari Júnior
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
Advogados: Angela Di Manso, Euflávio Dionísio Lima, Hindenburgo
Alves de O. Filho, Mamede Abrão Netto, Vicenzo Di Manso
Assim, a presente liquidação deve ser suspensa, até decisão nos
apensos que autorize seu prosseguimento.
Boa Vista (RR), 01 de fevereiro de 2014.
Petição
SENTENÇA
Vistos, etc.
FRANCISCO GLAUTER GONDIM ingressou com ação de indenização
por danos morais c/c obrigação de não fazer, em desfavor de TV BOA
VISTA e OSMAR NOLETO.
As partes pactuaram acordo (fl. 345/346).
Eis o relato. Passo a decidir.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, nos termos do artigo 794, II do Código de Processo Civil, o
acordo celebrado entre as partes na fl. 345/346.
Homologo, ainda, a renúncia das partes pelo prazo recursal, transitando
em julgado de imediato.
As custas não pactuadas, pro rata.
Faça o desbloqueio e retire qualquer restrição efetuados contra o
requerido.
P. R. I.C.
Boa Vista/RR, 16 de janeiro de 2014.
Elvo Pigari Júnior
Juiz de Direito Titular 4ª Vara Cível
Advogados: Acioneyva Sampaio Memória, Albert Bantel, Antônio
Oneildo Ferreira, Clarissa Vencato da Silva, Danilo Silva Evelin Coelho,
Dione Kelly Cantel da Mota, Essayra Raisa Barrio Alves Gursen de
Miranda, Francisco das Chagas Batista, Henrique Edurado Ferreira
Figueredo, Luciana Rosa da Silva, Luiz Eduardo Silva de Castilho, Pedro
de A. D. Cavalcante, Rafael Teodoro Severo Rodrigues, Ronald Rossi
Ferreira, Thiago Pires de Melo, Zenon Luitgard Moura
115 - 0174205-21.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.174205-9
Autor: Arnulf Bantel
Réu: Massayoshi Mario Yamashita
Despacho: Defiro o pedido para que proceda audiência para praça
pública do bem penhorado. Boa Vista, 23 de janeiro de 2014. Elvo Pigari
Júnior Juiz de Direito Titular 4ª Vara Cível
Advogados: Georgida Fabiana Moreira de Alencar Costa, Isabel Cristina
Marx Kotelinski, José Paulo da Silva, Suely Almeida
Liquidação Arbitramento
116 - 0008730-71.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.008730-0
Autor: J.A.P.A.
Réu: M.C.C.
Processo n° 010.11.008730-0
DECISÃO
117 - 0165918-69.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.165918-8
Autor: Francisco de Assis Almeida
Réu: Banco do Brasil S.a
Despacho: Diga o autor sobre petição de fls. 182/184 e o que mais
entender de direito, no prazo de 10 dias. Boa Vista, 15 de janeiro de
2014. Elvo Pigari Júnior Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
Advogados: Daniela da Silva Noal, Fabiana Rodrigues Martins, Gustavo
Amato Pissini, Jaques Sonntag, Johnson Araújo Pereira, Maria
Chrisantina Sá Souza, Paula Cristiane Araldi, Pedro José Coelho Pinto
Procedimento Ordinário
118 - 0128280-36.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.128280-1
Autor: Boa Vista Energia S/a
Réu: Melo e Santos Ltda
Despacho: Indefiro o pedido de fl. 185, pois declaro cumprido os
requisitos do art. 232, II do CPC, conforme fls. 107 116 120 e 121,
inteligência do artigo 244. A marcha processual esta norma, sendo
formada a triangulação processual com o cumprimento dos requisitos
dos artigos supramencionados. Assegurando as partes igualdade no
tratamento, artigo 125, I do CPC, encaminhe os autos a DPE nomeando
curador especial para que apresente a defesa, conforme artigo 9, II do
CPC, declaro também que o Réu é revel sem os efeitos da revelia. Boa
Vista, 17 de janeiro de 2014. Elvo Pigari Júnior Juiz de Direito Titular da
4ª Vara Cível
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Camilla Figueiredo
Fernandes, Deusdedith Ferreira Araújo, Essayra Raisa Barrio Alves
Gursen de Miranda, Fernanda Larissa Soares Braga, Karla Cristina de
Oliveira, Manuel Belchior de Albuquerque Júnior, William Souza da Silva
119 - 0146770-09.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.146770-9
Autor: Boa Vista Energia S/a
Réu: Francimeire Nascimento Dias
Despacho: Indefiro o pedido de fl. 185, pois declaro cumprido os
requisitos do art. 232, III do CPC, conforme fls. 69, 79, 86, 96, 114, 120,
121 e 127, inteligência do artigo 244, tornando sem efeito o despacho de
fls. 105 e 108. A marcha processual esta normal, sendo formada a
triangulação processual com o cumprimento dos requisitos dos artigos
supramencionados. Assegurando as partes igualdade no tratamento,
artigo 125, I do CPC, encaminhe os autos a DPE nomeando curador
especial para que apresente a defesa, conforme artigo 9, II do CPC,
declaro também que o Réu é revel sem os efeitos da revelia. Boa Vista,
17 de janeiro de 2014. Elvo Pigari Júnior Juiz de Direito da 4ª Vara Cível
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Camilla Figueiredo
Fernandes, Deusdedith Ferreira Araújo, Essayra Raisa Barrio Alves
Gursen de Miranda, Fernanda Larissa Soares Braga, Rogiany
Nascimento Martins, William Souza da Silva
120 - 0148099-56.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.148099-1
Autor: Boa Vista Energia S/a
Réu: Francisco Gomes da S Junior
Indefiro o pedido de fl. 185, pois declaro cumprido os requisitos do art.
232, III do CPC, conforme fls. 94, 98 e 99, inteligência do artigo 244,
tornando sem efeito o despacho de fls. 105 e 108. A marcha processual
esta normal, sendo formada a triangulação processual com o
cumprimento dos requisitos dos artigos supramencionados.
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
Assegurando as partes igualdade no tratamento, artigo 125, I do CPC,
encaminhe os autos a DPE nomeando curador especial para que
apresente a defesa, conforme artigo 9, II do CPC, declaro também que o
Réu é revel sem os efeitos da revelia. Boa Vista, 17 de janeiro de 2014.
Elvo Pigari Júnior Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Camilla Figueiredo
Fernandes, Deusdedith Ferreira Araújo, Essayra Raisa Barrio Alves
Gursen de Miranda, Fernanda Larissa Soares Braga, Karla Cristina de
Oliveira, William Souza da Silva
121 - 0156999-91.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.156999-9
Autor: Eunice Machado Moreira
Réu: Lirauto Lira Automóveis Ltda e outros.
Despacho: Restando frutífera a penhora, promova-se a transferência dos
valores bloqueados, intimando a parte executada para, querendo,
apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de
janeiro de 2014. Elvo Pigari Júnior Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
Advogados: Ana Paula Se Souza Cruz Silva, Andréa Letícia da S.
Nunes, Bernardino Dias de S. C. Neto, Carlos Roberto Siqueira Castro,
Francisco Alves Noronha, Helaine Maise de Moraes, Josinaldo Barboza
Bezerra, Marcelo Martins Rodrigues, Márcio Wagner Maurício, Marco
Antônio Salviato Fernandes Neves, Rárison Tataira da Silva, Rodolpho
César Maia de Moraes, Suellen Peres Leitão, Tatiany Cardoso Ribeiro
Procedimento Sumário
122 - 0046102-69.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.046102-5
Autor: Citibank Leasing Arrendamento Mercantil
Réu: Santos e Santana e Cia Ltda e outros.
Despacho: Restando frutífera a penhora, promova-se a transferência dos
valores bloqueados, intimando a parte executada para, querendo,
apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 23 de
janeiro de 2014. Elvo Pigari Júnior Juiz de Direito Titular 4ª Vara Cível
Advogados: Alessandra Cristina Mouro, Angélica Ortiz Ribeiro, Francisco
José Pinto de Mecêdo, Georgida Fabiana Moreira de Alencar Costa,
José Edgard da Cunha Bueno Filho, Maria Dizanete de S Matias, Maria
Emília Brito Silva Leite, Vilmar Lana
5ª Vara Cível
Expediente de 05/02/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Mozarildo Monteiro Cavalcanti
PROMOTOR(A):
Jeanne Christhine Fonseca Sampaio
Zedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã):
Tyanne Messias de Aquino
Procedimento Ordinário
123 - 0139385-10.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.139385-5
Autor: Wanderley Mesquita & Ferreira S/c Ltda
Réu: Carlos Henrique La Rosa Rodrigues
Intimação da parte REQUERENTE para pagamento das custas finais no
valor de R$ 1.667,94(mil, seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e
quatro centavos), no prazo de 15(quinze) dias, (Port. Nº
002/2010/GAB/5ª V. Cível) Intimação da parte AUTORA, ALEXANDRE
CÉSAR DANTAS SOCORRO, para pagamento das custas iniciais e
finais no valor de R$ 745,98 (setecentos e quarenta e cinco reais e
noventa e oito centavos), no prazo de 15(quinze) dias, (Port. Nº
00/2010/GAB/5ª V. Cível) ** AVERBADO **
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Allan Kardec Lopes
Mendonça Filho, Francisco das Chagas Batista, Henrique Eduardo F. de
Figueiredo, Sandra Marisa Coelho, Sebastião Robison Galdino da Silva,
Valter Mariano de Moura
6ª Vara Cível
Expediente de 05/02/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Jarbas Lacerda de Miranda
PROMOTOR(A):
Zedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã):
Maria do Perpétuo Socorro de Lima Guerra Azevedo
Rosaura Franklin Marcant da Silva
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
203/227
Busca e Apreensão
124 - 0182016-95.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.182016-8
Autor: Banco Finasa S/a
Réu: Evandro da Silva Pereira
Processo n.º 010.08.182016-8 (Formato Antigo)
DESPACHO 1.Considerando a juntada do documento de fls. 105,
determino o retorno dos autos ao arquivo. 2.Expedientes necessários. 3.
Cumpra-se. Boa Vista/RR, 30 de janeiro de 2014. Jarbas Lacerda de
Miranda. Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
Advogados: Carlos Alessandro Santos Silva, Claybson César Baia
Alcântara, Paulo Luis de Moura Holanda
Cautelar Inominada
125 - 0160690-16.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.160690-8
Autor: Maurício Habert Filho
Réu: Platão Arantes Teixeira e outros.
Processo n.º 010.07.160690-8 (Formato Antigo)
DESPACHO 1.Considerando o não pagamento das custas processuais
finais, extraia-se Certidão de Divida Ativa e a encaminhe ao
Departamento de Planejamento e Finanças- Seção de Arrecadação
FUNDEJURR do E. Tribunal de Justiça. 2.Após, arquivem-se os autos
com as cautelas legais. 3. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 30 de janeiro de
2014.
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
Advogados: Denise Abreu Cavalcanti, Henrique Keisuke Sadamatsu,
Renata Dias de Freitas Telles, Yngryd de Sá Netto Machado
Cumprimento de Sentença
126 - 0059055-31.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.059055-7
Exequente: Pedro de Alcantara Duque Cavalcanti e outros.
Réu: Telmar Indústria e Comércio Ltda
Processo n.º 010.03.059055-7 (Formato Antigo)
DESPACHO
1.Defiro parcialmente o pedido do(a) i. Advogado(a) de fls. 308 dos
autos; 2.No tocante ao pedido de atualização de dívida, considerando
tratar-se de mero cálculo aritmético, nos termos do artigo 475-B do
Código de Processo Civil, compete ao credor promover a atualização,
através de profissional habilitado, instruindo o feito com memória
discriminada e atualizada do débito; 3.Assim, indefiro o pedido nesse
sentido, devendo o(a) autor(a)/exequente apresentar memória de
cálculo, conforme determinado no item acima; 4.Com a apresentação da
memória de cálculo, determino a Sra. Escrivã que proceda a intimação
da parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias; 5.
Após, retornem os autos conclusos; 6. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 29 de janeiro de 2014.
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
Advogados: Edson Silva Santiago, Pedro de A. D. Cavalcante, Selma
Aparecida de Sá, Valda Inês Cella Babick
127 - 0062609-71.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.062609-6
Autor: Banco do Brasil S/a
Réu: Ivoneide Maria Mousa de Souza
Processo n.º 010.03.062609-6 (Formato Antigo)
DESPACHO 1.Defiro de forma parcial o pedido de fls. 246, no sentido de
realização de pesquisa junto ao sistema RENAJUD; 2.Assim, determino
à senhora Escrivã que proceda a pesquisa junto ao sistema RENAJUD;
3.Com o resultado positivo dessa pesquisa, deverá a parte exequente
adotar as providências que lhe cabe para comprovação de que
eventuais veículos ainda encontram-se na posse do executado, pois
como se trata de bem móvel, a transferência da propriedade se
aperfeiçoa com a tradição, sendo o banco de dados mera fonte de
pesquisa; 4.Se negativo, intime-se o exequente para dar andamento ao
feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção; 5.Expedientes
necessários; 6.Cumpra-se. Boa Vista/RR, 29 de janeiro de 2014.
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
Advogados: Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, Fabiana
Rodrigues Martins, Johnson Araújo Pereira
128 - 0062996-86.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.062996-7
Autor: Banco do Brasil S/a
Réu: Francisca Edna Vieira
Processo n.º 010.03.062996-7 (Formato Antigo)
DESPACHO 1.Cabe ao autor/exequente diligenciar na busca de bens
passíveis de constrição judicial no patrimônio do requerido; 2.Ademais
quanto ao pedido de expedição de ofício a Receita Federal, o exequente
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
não demonstrou fundamentos fáticos e jurídicos para análise
jurisdicional de sua pretensão. Assim, indefiro o pedido de fls. 244. 3.
Requeira o que entender de direito, no prazo legal.
4.Intime(m)-se. Cumpra-se, com as cautelas de estilo.
Boa Vista/RR, 29 de janeiro de 2014.
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
Advogados: Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, Fabiana
Rodrigues Martins, Gustavo Amato Pissini, Johnson Araújo Pereira
Depósito
129 - 0057877-47.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.057877-6
Autor: Banco do Brasil S/a
Réu: Guilherme de Figueiredo e Carvalho
Processo n.º 010.03.057877-6 (Formato Antigo)
DESPACHO 1.Defiro o pedido do i. Advogado constante às fls. 334 dos
autos; 2.Determino a expedição de mandado de penhora; 3.Intime-se a
parte autora/exequente para pagamento das custas do Oficial de Justiça;
4.Expedientes necessários. 5.Cumpra-se. Boa Vista/RR, 29 de janeiro
de 2014.
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
Advogados: Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, Fabiana
Rodrigues Martins, Johnson Araújo Pereira
Monitória
130 - 0112481-84.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.112481-5
Autor: Iradilson Sampaio de Souza
Réu: Renan Prates Porto
Processo n.º 010.05.112481-5
D E S P A C H O 1.Determinada a intimação da parte requerida (fls.
256/257) para se manifestar acerca da penhora, entretanto, quedou-se
silente. 2.Em vista disso, defiro o pedido do i. Advogado da parte autora
de fls. 258/259 dos autos; 3.Designe-se data para a realização da hasta
pública do(s) bem(ns) penhorado(s) às fls. 247; 4.Publiquem-se os
editais. Intimem-se. 5.Expedientes necessários. 6.Cumpra-se. Boa
Vista/RR, 28 de janeiro de 2014.
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz de Direito
Titular da 6ª Vara Cível
Advogados: Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, Ellen Euridice
C. de Araújo, Fabiana Rodrigues Martins, Johnson Araújo Pereira
Petição
131 - 0183035-39.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.183035-7
Autor: Hamilton Paulino da Silva
Réu: Francisco Auberto Alves Pinheiro e outros.
Processo n.º 010.08.183035-7 (Formato Antigo)
DESPACHO 1.Determino a intimação da parte autora, por meio de
seu(s) advogado(s) para se manifestar acerca da juntada dos
documentos de fls. 80/83, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.Expedientes
necessários. 3.Cumpra-se. Boa Vista/RR, 30 de janeiro de 2014.
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
Advogados: Natanael de Lima Ferreira, Noelina dos Santos Chaves
Lopes
Procedimento Ordinário
132 - 0114859-13.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.114859-0
Autor: Boa Vista Energia S/a
Réu: Francisca Rodrigues dos Santos
Processo n.º 010.05.114859-0 (Formato Antigo)
DESPACHO 1.Determino o cumprimento dos itens 04, 05 e 06 do
despacho de fls. 241 dos autos. 2.Expedientes necessários; 3.Cumprase. Boa Vista/RR, 29 de janeiro de 2014.
__________________________
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Camilla Figueiredo
Fernandes, Jorge K. Rocha, Márcio Wagner Maurício, Sebastião
Robison Galdino da Silva
133 - 0129696-39.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.129696-7
Autor: Antonio Firmiano de Aguiar
Réu: João Hermes Pinto e outros.
Processo n.º 010.06.129696-7 (Formato Antigo)
DESPACHO 1.Com efeito, eventual desconsideração da personalidade
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
204/227
jurídica é medida excepcional somente autorizada quando houver
robusto acervo probatório que demonstre inequivocamente o desvio de
finalidade ou a confusão patrimonial (Art. 50 do Código Civil), o que não
vislumbro no caso presente. Assim, indefiro o pedido de fls. 248/249; 2.
Intime-se a parte Exequente para se manifestar, nos termos da
Recomendação Conjunta nº 01/2010, publicada no DJE de 11 de junho
de 2010, com a indicação de bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de extinção do processo; 3.Expedientes necessários. 4.
Cumpra-se. Boa Vista/RR, 29 de janeiro de 2014.
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
Advogados: Fabiana Rodrigues Martins, Johnson Araújo Pereira
134 - 0135169-06.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.135169-7
Autor: Boa Vista Energia S/a
Réu: Valdileide da Silva Matos
Processo n.º 010.06.135169-7 (Formato Antigo)
DESPACHO 1.Defiro de forma parcial o pedido de fls. 217, apenas no
sentido de realização de pesquisa junto ao sistema RENAJUD; 2.Assim,
determino à senhora Escrivã que proceda a pesquisa junto ao sistema
RENAJUD; 3.Com o resultado positivo dessa pesquisa, deverá a parte
exequente adotar as providências que lhe cabe para comprovação de
que eventuais veículos ainda encontram-se na posse do executado, pois
como se trata de bem móvel, a transferência da propriedade se
aperfeiçoa com a tradição, sendo o banco de dados mera fonte de
pesquisa; 4.Se negativo, intime-se o exequente para dar andamento ao
feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção; 5.Por fim,
determino seja retificado o nome da parte requerida, conforme informado
na petição de fls. 218. 6.Expedientes necessários; 7.Cumpra-se. Boa
Vista/RR, 29 de janeiro de 2014.
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Camilla Figueiredo
Fernandes, Jorge K. Rocha, Sebastião Robison Galdino da Silva
135 - 0147313-12.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.147313-7
Autor: Escritorio Central de Arrecadaçao Distribuiçao-ecad
Réu: André Gustavo de Barros Pimentel
Processo n.º 010.06.147313-7 (Formato Antigo)
DESPACHO 1.Considerando o item 12 da decisão de fls. 654/656,
determino a intimação da parte requerida, por mio de se(s) advogado(s),
para pagamento da custas processuais finais, no prazo de 10 (dez) dias.
2.Caso não ocorra o pagamento, extraia-se Certidão de Divida Ativa e a
encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças- Seção de
Arrecadação FUNDEJURR do E. Tribunal de Justiça. 3.Em seguida,
determino o cumprimento do item 08 da mencionada decisão; 4.
Expedientes necessários; 5.Cumpra-se. Boa Vista/RR, 16 de outubro de
2013.
__________________________
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
Advogado(a): José Carlos Barbosa Cavalcante
1ª Vara Criminal
Expediente de 05/02/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Lana Leitão Martins
PROMOTOR(A):
Madson Welligton Batista Carvalho
Marco Antônio Bordin de Azeredo
Rafael Matos de Freitas Morais
ESCRIVÃO(Ã):
Djacir Raimundo de Sousa
Ação Penal Competên. Júri
136 - 0032421-32.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.032421-5
Réu: Charles Nascimento Brashe e outros.
Audiencia designada para 17/02/2014, às 10 horas.
Advogados: Ednaldo Gomes Vidal, Marcus Paixão Costa de Oliveira,
Maria do Rosário Alves Coelho
1ª Vara Criminal
Expediente de 06/02/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Lana Leitão Martins
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
PROMOTOR(A):
Madson Welligton Batista Carvalho
Marco Antônio Bordin de Azeredo
Rafael Matos de Freitas Morais
ESCRIVÃO(Ã):
Djacir Raimundo de Sousa
Ação Penal Competên. Júri
137 - 0006362-55.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.006362-2
Réu: Sebastiao Carvalho dos Santos
1- Ciente da promoção.
2 - Aguarde-se em cartório por mais 20 (vinte) dias o cumprimento da
precatória.
3 - Decorrido o prazo entrar em contato com a comarca deprecada para
obter informações quanto a carta precatória.
Boa Vista, 06/02/2014.
Joana Sarmento de Matos
Juíza de Direito Substituta
Nenhum advogado cadastrado.
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
205/227
Audiência REDESIGNADA para o dia 26/03/2014 às 10:50 horas.
Advogado(a): Robério de Negreiros e Silva
143 - 0005451-09.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.005451-2
Réu: Lucivaldo de Souza Morais e outros.
Audiência REDESIGNADA para o dia 26/03/2014 às 10:45 horas.
Advogado(a): Robério de Negreiros e Silva
2ª Vara Criminal
Expediente de 05/02/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Luiz Alberto de Morais Junior
PROMOTOR(A):
André Paulo dos Santos Pereira
Carlos Alberto Melotto
José Rocha Neto
ESCRIVÃO(Ã):
Flávio Dias de Souza Cruz Júnior
138 - 0020100-13.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.020100-8
Réu: Jonas Ribeiro
1 - Reitere o expediente.
2 -Após a confecção do expediente vista ao MP.
Boa Vista, 06/02/2014.
Joana Sarmento Matos
Juíza de Direito Substituta
Nenhum advogado cadastrado.
Ação Penal
139 - 0018099-21.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.018099-4
Réu: Valdeiz Nunes Leitão
I - Intime-se o réu, preferencialmente, por meio de telefone - informado
em fls. 109, que na audiência designada para 10/março/14 às 10:30
horas, da qual já foi intimado, deverá trazer a sua CNH (Carteira
Nacional de Habilitação)para ser entregue em Juízo.
II - Apresentada a CNH recolha mesma lavrando certidão e oficie-se ao
Detran, como requerido pelo MP em fls. 114, bem como nos termos de
fls. 105.
Boa Vista, 06/02/2014.
Joana Sarmento Matos
Juíza de Direito Substituta
Advogado(a): Tadeu Peixoto Duarte
145 - 0017403-82.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.017403-9
Indiciado: J.E.C.A.
Intimação da Defesa: INTIME-SE a advogada do réu JANDERSON
EDMILSON CAVALCANTE ALVES de todo o teor do r. despacho a
seguir transcrito: "Antes de apreciar o pedido de citação por edital,
realizado pelo MP. Hei por bem intimar a defesa, para que informe se
tem conhecimento do atual paradeiro do acusado. Boa Vista/RR, 03 de
fevereiro de 2014".
Advogado(a): Ana Clecia Ribeiro Araújo Souza
Liberdade Provisória
140 - 0000499-50.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000499-4
Réu: Gabriel Ramalho Neves
1 - Intime-se o subscritor do pedido de fls. 02/08 para apor assinatora
na referid petição vez que apócrifa.
2 - Lavre-se certidão quando o vício for sanado (petição apócrifa).
Boa Vista, 06/02/2014.
Joana Sarmento Matos
Juíza de Direito Substituta
Advogados: Bruno Barbosa Guimaraes Seabra, Luis Gustavo Marçal da
Costa
1ª Vara Militar
Expediente de 05/02/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Lana Leitão Martins
PROMOTOR(A):
Carlos Paixão de Oliveira
Ricardo Fontanella
ESCRIVÃO(Ã):
Djacir Raimundo de Sousa
Ação Penal
141 - 0214643-21.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.214643-9
Indiciado: A.S.S. e outros.
Audiência REDESIGNADA para o dia 26/03/2014 às 10:30 horas.
Advogado(a): Paulo Luis de Moura Holanda
142 - 0004753-03.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.004753-2
Réu: Lucivaldo de Souza Morais
144 - 0013169-57.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.013169-0
Réu: Jesse Moraes de Sousa
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
3ª Vara Criminal
Expediente de 05/02/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
PROMOTOR(A):
Anedilson Nunes Moreira
Carlos Paixão de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):
Glener dos Santos Oliva
Execução da Pena
146 - 0108488-33.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.108488-6
Sentenciado: Josemar de Souza Silva
Posto isso, em consonância com o "Parquet", DETERMINO a
REGRESSÃO CAUTELAR do regime de cumprimento de pena do
reeducando Josemar de Souza Silva, do ABERTO para o
SEMIABERTO, em conformidade com a inteligência do art. 52, "caput",
c/c o art. 118, I, ambos da Lei de Execução Penal. Por derradeiro,
designo o dia 29.4.2014, às 10h30, para audiência de justificação. Dê-se
ciência desta decisão ao estabelecimento prisional e ao reeducando.
Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa
Vista/RR, 5.2.2014 - 11:22.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza de Direito titular da Vara de Execução PenalAudiência de
JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 29/04/2014 às 10:30 horas.
Advogado(a): Lenir Rodrigues Santos Veras
147 - 0152696-34.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.152696-5
Sentenciado: George Pereira Fidalgo
Vistos etc.
Trata-se de pedido de sanção disciplinar interposto pela direção da
Penitenciária Agrícola de Monte Cristo (PAMC) em desfavor do
reeducando acima, que estava foragido e foi recapturado no dia
16.1.2014, ver fls. 310/314.
Com vista, o "Parquet" opinou pela designação de audiência de
justificação, fl. 315.
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o reeducando estava foragido e foi
recapturado, conforme expedientes de fls. 310/314. Logo, tenho que se
faz necessária a segregação da liberdade do reeducando, a fim de
assegurar o fiel cumprimento da reprimenda, e a designação de
audiência de justificação, para os esclarecimentos dos fatos.
Posto isso, DEFIRO 60 (sessenta) dias de SANÇÃO DISCIPLINAR em
desfavor do reeducando George Pereira Fidalgo, para serem cumpridos
na Penitenciária Agrícola de Monte Cristo (PAMC).
Designo o dia 29.4.2014, às 10h45, para audiência de justificação.
Dê-se ciência desta decisão à direção da PAMC e ao reeducando.
Publique-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista/RR, 5.2.2014 - 11:36.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza de Direito titular da Vara de Execução PenalAudiência de
JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 29/04/2014 às 10:45 horas.
Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva
148 - 0011136-02.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.011136-7
Sentenciado: Luiz Marcos da Silva Soares
Posto isso, em consonância com a Defesa e com o "Parquet", DEFIRO
a progressão de regime de cumprimento de pena do reeducando Luiz
Marcos da Silva Soares, do SEMIABERTO para o ABERTO, nos termos
do art. 112 da Lei de Execução Penal, e DEFIRO o seu pedido de
SAÍDA TEMPORÁRIA para o ano de 2014, para ser usufruída no
período de 7 a 13.2.2014, 9 a 15.5.2014, 8 a 14.8.2014, 10 a 16.10.2014
e 24 a 30.12.2014, nos termos do art. 122, I, art. 123 e art. 124, todos da
Lei de Execução Penal, desde que a direção do estabelecimento
prisional emita parecer favorável à concessão deste último benefício.
Caso positivo, cientifique-se o reeducando que, nos termos do art. 124, §
1º, da Lei de Execução Penal, deverá: a) fornecer à Direção do
estabelecimento prisional o endereço onde poderá ser encontrado
durante o gozo do benefício, sendo que o referido endereço constará na
Certidão Carcerária e será informado a este Juízo; b) recolher-se no
período noturno; e c) privar-se de frequentar bares, casas noturnas e
semelhantes. Ademais, caso positivo, ressalto que qualquer alteração
verificada na conduta ou no comportamento do reeducando deverá ser
registrada na Certidão Carcerária e comunicada, imediatamente, a este
Juízo, para possível suspensão ou revogação do benefício, que só
poderá ser recuperado caso satisfeito os requisitos do parágrafo único
do art. 125 da Lei de Execução Penal. Mas, caso o parecer seja
desfavorável, comunique-se este Juízo, imediatamente. Por fim,
REVOGO os cálculo de fls. 183/183v, fls. 202/203 e fls. 208/208v.
Elabore-se novo cálculo de benefícios. Dê-se ciência ao estabelecimento
prisional e ao reeducando. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o
trânsito em julgado. Boa Vista/RR, 5.2.2014 - 10:34.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza de Direito titular da Vara de Execução Penal
Nenhum advogado cadastrado.
149 - 0009701-56.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.009701-0
Sentenciado: Daniel da Conceição
Posto isso, DETERMINO que o reeducando cumpra sua pena no
REGIME FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e art. 75, § 2º,
ambos do Código Penal, e art. 111, parágrafo único, da Lei nº 7.210, de
11.7.1984 (Lei de Execução Penal). Elabore-se novo cálculo. Publiquese. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista/RR,
5.2.2014 11:40.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal
Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva
4ª Vara Criminal
Liberdade Provisória
150 - 0000682-21.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000682-5
Réu: Jurandir Pereira da Silva
206/227
AUTOS N.º 0010 14 000682-5
LIBERDADE PROVISÓRIA
REQUERENTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA
DEFESA: DPE
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de pedido de liberdade provisória, formulado em prol de
JURANDIR PEREIRA DA SILVA que foi preso em flagrante pela suposta
prática do artigo 306 do CTB.
Alega a defesa que o requerente é hipossuficiente, sendo motorista e
que inexistem pressupostos para decretação da prisão preventiva,
informou que possui endereço fixo às fls. 12, conforme declaração de
residência na comunidade Enseada (cf. petição de fls. 01/06 e doc.
anexa de fls. 07/17).
É o relato.
Decido.
Assiste razão à defesa. Não há necessidade da segregação cautelar.
Pela narrativa da denúncia, verifico que o ora requerente se envolveu
em um crime de trânsito, delitos que não foram cometidos com violência
e nem grave ameaça.
In casu, constata-se que o requerente não oferece risco à sociedade.
Constato pela FAC de fls. 20/21 que Jurandir é primário, possui bons
antecedentes e residência fixa na Maloca Enseada, localizada no
Município do Uiramutã/RR, tendo juntado a declaração de residência (cf.
fls. 12).
Destarte, entendo que o pedido do ora requerente comporta
deferimento, uma vez que ele preenche todos os requisitos para a
concessão da liberdade provisória mediante fiança. Entretanto, por
motivo de pobreza, a acusado não possui condições de efetuar o
depósito de qualquer valor a título de fiança.
Reza o caput do art. 350 que:
"Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao
réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade
provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 238.
Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas obrigações ou
praticar outra infração penal, será revogado o benefício".
Expeça-se o alvará de soltura, devendo JURANDIR PEREIRA DA
SILVA ser intimado das condições previstas nos arts. 327 e 328 do CPP.
Intimem-se, após, faça-see o traslado devido e arquive-se.
Boa Vista, 04/02/2014.
GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO
Juíza Titular da 3ª Vara Criminal
respondendo por este juízo
Advogado(a): David Souza Maia
4ª Vara Criminal
Expediente de 05/02/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Jésus Rodrigues do Nascimento
PROMOTOR(A):
Adriano Ávila Pereira
Carla Cristiane Pipa
ESCRIVÃO(Ã):
Cláudia Luiza Pereira Nattrodt
Expediente de 04/02/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Jésus Rodrigues do Nascimento
PROMOTOR(A):
Adriano Ávila Pereira
Carla Cristiane Pipa
ESCRIVÃO(Ã):
Cláudia Luiza Pereira Nattrodt
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
Ação Penal
151 - 0179311-61.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.179311-0
Réu: Dorcilio Erik Cicero de Souza
PUBLICAÇÃO: Intime-se a defesa do Réu para apresentar Memoriais
Finais no prazo legal.
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
Advogados: Fabiana Rodrigues Martins, Johnson Araújo Pereira
Relaxamento de Prisão
152 - 0000583-51.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000583-5
Réu: Mervin Shavis Totaram
DECISÃO
Trata-se de pedido de relaxamento de prisão formulado em prol de
Mervin Shavis Totaram.
Alega a defesa que a prisão é ilegal, devendo ser imediatamente
relaxada.
Os autos foram com vista ao Ministério Público, que se manifestou pelo
indeferimento do pedido e consequentemente manutenção da custódia
cautelar.
É o breve relato.
Decido.
A prisão deve ser mantida, tendo em vista que a defesa não apresentou
nenhum elemento que indicasse ilegalidade.
O acusado foi denunciado pelo crime de roubo, tendo a denúncia sido
recebida ontem, por esse motivo nego o pedido da defesa.
Intime-se o MP e a defesa.
Boa Vista, 05/02/2014.
GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO
Juíza Titular da 3ª Vara Criminal
respondendo por este juízo
Advogado(a): Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos
5ª Vara Criminal
Expediente de 05/02/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Leonardo Pache de Faria Cupello
PROMOTOR(A):
Cláudia Parente Cavalcanti
ESCRIVÃO(Ã):
Francivaldo Galvão Soares
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
207/227
Processo Penal.Sem custas. Após o prazo recursal, comunicações e
anotações cabíveis, arquivem-se, em seguida, os autos, dando-se baixa
na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa
Vista, 03 de fevereiro de 2014. BRUNA GUIMARÃES FIALHO
ZAGALLO, Juíza Substituta respondendo pela 5ª Vara Criminal
Nenhum advogado cadastrado.
159 - 0016421-05.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016421-4
Réu: Vicente Cesconeto Neto
FINALIDADE: Intimar a Defesa para tomar ciência da Audiência de
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para a data de 11 DE
FEVEREIRO DE 2014 às 11h 00min.
Advogado(a): Alci da Rocha
160 - 0013386-03.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.013386-0
Réu: Jefferson Articlino Medeiros e outros.
Despacho: Intime-se a defesa do réu Antônio José Silva Machado, para
que informe o endereço atualizado do seu cliente. Boa Vista/RR, 05 de
fevereiro de 2014. Bruna Guimarães Fialho Zagallo Juíza Substituta
Respondendo pela 5ª Vara Criminal.
Advogados: Chardson de Souza Moraes, Marcus Vinicius de Oliveira
161 - 0020471-40.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.020471-1
Réu: Maxuwel Castelo Branco e outros.
Pelo exposto, com arrimo no art. 310, III, c/c art. 282 e art. 321, primeira
parte, todos do CPP, CONCEDO LIBERDADE PROVIS?RIA SEM
FIAN?A ao requerente MAXUWEL CASTELO BRANCO, mediante
compromisso legal de comparecer a todos os atos do processo, sob
pena de revoga?o deste benef?io. Expe?-se alvar·judicial de soltura em
favor do requerente, se por outro motivo n? estiver preso, intimando- de
todo teor da presente decis?, que dever·acompanhar o respectivo alvar·
Por fim, defiro o ?timo par?rafo da cota ministerial de fl. 69v., e designo
audi?cia preliminar para o dia 10 de fevereiro de 2014, as 09:00hs,
devendo o Oficial de Justi? cientificar o acusado da referida data no ato
da soltura, fazendo constar tal informa?o em sua certid?. Notifique-se o
MP e a DPE. Boa Vista (RR), 05 de fevereiro de 2014. Bruna Guimar?s
Fialho Zagallo, Respondendo pela 5? Vara CriminalAudiência Preliminar
designada para o dia 10/02/2014 às 09:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
Ação Penal
153 - 0085582-83.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.085582-6
Réu: Allan Kardec Almeida Barbosa
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Nenhum advogado cadastrado.
154 - 0144837-98.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.144837-8
Réu: Jairo Souza da Silva
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Nenhum advogado cadastrado.
155 - 0194505-67.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.194505-6
Réu: Genilson Fernandes Silva
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Nenhum advogado cadastrado.
156 - 0216214-27.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.216214-7
Réu: Januário Marques de Jesus Neto
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Nenhum advogado cadastrado.
157 - 0009091-88.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.009091-6
Réu: J.C.B.
Diante do exposto, tendo o r? cumprido ? obriga?es, JULGO EXTINTA
A PUNIBILIDADE de JULIO CESAR BERNARD, pelos fatos noticiados
nestes autos, com amparo no artigo 89, ? 5?, da Lei 9.099/95. Sem
custas. P.R.I.C. Ap? tr?sito em julgado, arquivem-se os autos com as
provid?cias de estilo. Fa?m-se as necess?ias comunica?es. Boa
Vista/RR, 05 de fevereiro de 2014. Ju?a BRUNA GUIMAR?ES FIALHO
ZAGALLO, Respondendo ·5? Vara Criminal
Nenhum advogado cadastrado.
158 - 0009743-08.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.009743-2
Réu: J.M.F.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo
improcedente o pedido formulado na denúncia, para ABSOLVER
Jefferson Martins Ferreira, nos termos do art. 386, VII, do Código de
162 - 0000669-22.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000669-2
Indiciado: S.L.S.G. e outros.
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Nenhum advogado cadastrado.
Liberdade Provisória
163 - 0000659-75.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000659-3
Réu: Saymon Lucas Sodre Gualberto
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de LIBERDADE PROVIS?RIA
formulado pela defesa do r? SAYMON LUCAS SODRE GUALBERTO,
em raz? de j·ter sido decretada sua pris? preventiva. Intime-se o r?.
Notifique-se o MPE e a DPE. P.R.I.C. Boa Vista (RR), 05 fevereiro de
2014. Ju?a Bruna Guimar?s Fialho Zagallo, Respondendo pela 5? Vara
Criminal
Nenhum advogado cadastrado.
Prisão em Flagrante
164 - 0000604-27.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000604-9
Réu: Saymon Lucas Sodre Gualberto e outros.
Pelo exposto, homologo as pris?s em flagrantes dos indiciados Saymon
Lucas Sodre Gualberto e Dieke Canhete Souza, e converto-as em
PRIS?O PREVENTIVA, por estarem presentes os requisitos do art. 312
do CPP e porque as demais cautelares se revelaram inadequadas ou
insuficientes, no presente momento processual. Expe?-se mandados de
pris? em desfavor dos r?s. Junte-se c?ia desta decis? nos autos de
liberdade provis?ia em apenso. Intimem-se os r?s. Notifique-se o MPE e
a DPE. P.R.I.C. Boa Vista (RR), 05 fevereiro de 2014. Ju?a Bruna
Guimar?s Fialho Zagallo, Respondendo pela 5? Vara Criminal
Nenhum advogado cadastrado.
165 - 0000614-71.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000614-8
Réu: Phellipe Fernando Serra Lima
Pelo exposto, HOMOLOGO A PRIS?O EM FLAGRANTE DO indiciado
PHELLIPE FERNANDO SERRA LIMA, e converto-a em PRIS?O
PREVENTIVA, por estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP e
porque as demais cautelares se revelaram inadequadas ou insuficientes,
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
no presente momento processual. Expe?-se mandado de pris? em
desfavor do r?. Intime-se o r?. Notifique-se o MPE e a DPE. P.R.I.C. Boa
Vista (RR), 05 fevereiro de 2014. Ju?a Bruna Guimar?s Fialho Zagallo,
Respondendo pela 5? Vara Criminal
Nenhum advogado cadastrado.
166 - 0000627-70.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000627-0
Réu: Luiz Antonio Ribeiro de Souza Júnior
Pelo exposto, com arrimo no art. 310, III, c/c art. 282 e art. 321, primeira
parte, todos do CPP, CONCEDO LIBERDADE PROVIS?RIA SEM
FIAN?A, ao indiciado LUIZ ANT?NIO RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR,
mediante compromisso legal de comparecer a todos os atos do
processo, sob pena de revoga?o deste benef?io. Expe?-se Alvar·de
Soltura em favor do acusado, devendo ser encaminhada c?ia desta
decis? juntamente com o alvar· a fim de que o mesmo seja intimado.
D·se ci?cia ao MP e a DPE. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 05 de fevereiro
de 2014. BRUNA GUIMAR?ES FIALHO ZAGALLO, Ju?a Substituta ·5?
Vara Criminal
Nenhum advogado cadastrado.
5ª Vara Criminal
Expediente de 06/02/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Leonardo Pache de Faria Cupello
PROMOTOR(A):
Cláudia Parente Cavalcanti
ESCRIVÃO(Ã):
Francivaldo Galvão Soares
Ação Penal
167 - 0003645-07.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.003645-5
Réu: Girlley da Silva Prado
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo
improcedente o pedido formulado na denúncia, para absolver Girlley da
Silva Prado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal,
da imputação da prática dos crimes insertos no art. 303 e no art. 306,
ambos do CTB. Sem custas. Após o prazo recursal, comunicações e
anotações cabíveis, arquivem-se, em seguida, os autos, dando-se baixa
na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa
Vista-RR, 03 de fevereiro de 2014. BRUNA GUIMARÃES FIALHO
ZAGALLO, Juíza Substituta respondendo pela 5ª Vara Criminal
Nenhum advogado cadastrado.
Liberdade Provisória
168 - 0000746-31.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000746-8
Réu: Dieke Canhete Souza
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de LIBERDADE PROVIS?RIA
formulado pela defesa do r? DIEKE CANHETE SOUZA, em raz? de j·ter
sido decretada sua pris? preventiva. Intimem-se os r?s. Notifique-se o
MPE e a DPE. P.R.I.C. Boa Vista (RR), 06 fevereiro de 2014.
Ju?a Bruna Guimar?s Fialho Zagallo, Respondendo pela 5? Vara
Criminal
Nenhum advogado cadastrado.
Relaxamento de Prisão
169 - 0002289-69.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.002289-7
Réu: Handerson da Silva Gomes
Isto posto, DEFIRO o pedido da defesa, e revogo a pris? preventiva do
acusado HANDERSON DA SILVA GOMES, com a ressalva de que o
requerente informe seu endere?, caso haja mudan?, bem como
mediante seu compromisso de comparecer a todos os atos do processo,
sob pena de revoga?o do benef?io. Expe?-se Alvar·de Soltura.
Intima?es necess?ias. Boa Vista/RR, 05 de fevereiro de 2014. BRUNA
GUIMAR?ES FIALHO ZAGALLO, Ju?a Substituta ·5? Vara Criminal
Advogado(a): Ana Clecia Ribeiro Araújo Souza
6ª Vara Criminal
Expediente de 05/02/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Marcelo Mazur
PROMOTOR(A):
Hevandro Cerutti
Ricardo Fontanella
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
208/227
Ulisses Moroni Junior
ESCRIVÃO(Ã):
Flávia Abrão Garcia Magalhães
Ação Penal
170 - 0016411-58.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016411-5
Réu: Carlos Alberto Silveira Lima
I- Reitere-se a intimação do Réu através de seu advogado via DJE, para
apresentar resposta à acusação no prazo legal, ou os Autos serão
remetidos à DPE, cujos honorários, desde já arbitro em R$ 2000,00 (dois
mil reais) em favor da instituição.
II- DJE
Boa Vista, 04/02/14
BRUNA ZAGALLO
Juíza Substituta
Advogado(a): Vilmar Lana
171 - 0018394-58.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.018394-9
Réu: Willame da Silva
Vista à DPE para apresentar memoriais finais, no prazo legal. Boa Vista,
05/02/14. juíza Bruna Zagallo.
Nenhum advogado cadastrado.
Liberdade Provisória
172 - 0000159-09.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000159-4
Réu: Grace Kelly Pacheco Pereira
(...) "Diante do exposto, indefiro os pedidos de liberdade provisória
(revogação de prisão preventiva) por ainda persistirem os motivos
ensejadores da medida cerceadora da liberdade dos denunciados com
fulcro nos arts. 315 e 316 do CPP, mantendo a segregação cautelar dos
denunciados. Mantenham-se os denunciados nos estabelecimentos
prisionais onde se encontram. Intimem-se. Notifique-se o MP". Boa
Vista-RR, 05 de fevereiro de 2014.
Bruna Guimarães Fialho Zagallo Juíza Substituta respondendo pela 6ª
Vara Criminal
Advogados: Carlos Henrique Macedo Alves, Francisco Alberto dos Reis
Salustiano
173 - 0000160-91.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000160-2
Réu: Paulo de Oliveira Barboza
(...) "Diante do exposto, indefiro os pedidos de liberdade provisória
(revogação de prisão preventiva) por ainda persistirem os motivos
ensejadores da medida cerceadora da liberdade dos denunciados com
fulcro nos arts. 315 e 316 do CPP, mantendo a segregação cautelar dos
denunciados. Mantenham-se os denunciados nos estabelecimentos
prisionais onde se encontram. Intimem-se. Notifique-se o MP". Boa
Vista-RR, 05 de fevereiro de 2014.
Bruna Guimarães Fialho Zagallo Juíza Substituta respondendo pela 6ª
Vara Criminal
Advogados: Carlos Henrique Macedo Alves, Francisco Alberto dos Reis
Salustiano
174 - 0000161-76.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000161-0
Réu: Tainara Teixeira da Silva
(...) "Diante do exposto, indefiro os pedidos de liberdade provisória
(revogação de prisão preventiva) por ainda persistirem os motivos
ensejadores da medida cerceadora da liberdade dos denunciados com
fulcro nos arts. 315 e 316 do CPP, mantendo a segregação cautelar dos
denunciados. Mantenham-se os denunciados nos estabelecimentos
prisionais onde se encontram. Intimem-se. Notifique-se o MP". Boa
Vista-RR, 05 de fevereiro de 2014.
Bruna Guimarães Fialho Zagallo Juíza Substituta respondendo pela 6ª
Vara Criminal
Advogados: Carlos Henrique Macedo Alves, Francisco Alberto dos Reis
Salustiano
7ª Vara Criminal
Expediente de 05/02/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Breno Jorge Portela S. Coutinho
PROMOTOR(A):
Rafael Matos de Freitas Morais
ESCRIVÃO(Ã):
Elton Pacheco Rosa
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
Ação Penal Competên. Júri
175 - 0022829-61.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.022829-1
Réu: João da Conceição
Defiro o pedido de fl. 531.
Boa Vista (RR), 05 de fevereiro de 2014.
Dra. Bruna Guimarães Fialho Zagallo
Juíza de Direito Substituta
Respondendo pela 7ª Vara Criminal
Advogado(a): Ednaldo Gomes Vidal
176 - 0085252-86.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.085252-6
Réu: Flavio Magalhães da Silva e outros.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
08/05/2014 às 09:00 horas.
Advogados: Aline de Souza Bezerra, Ednaldo Gomes Vidal, Luiz
Augusto Moreira
Juizado Vdf C Mulher
Expediente de 05/02/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Maria Aparecida Cury
PROMOTOR(A):
Carla Cristiane Pipa
Ilaine Aparecida Pagliarini
Lucimara Campaner
Valmir Costa da Silva Filho
ESCRIVÃO(Ã):
Camila Araújo Guerra
Ação Penal
177 - 0000038-49.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000038-4
Réu: Robson Alencar de Carvalho
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
18/03/2014 às 11:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Ação Penal - Sumário
178 - 0222181-53.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.222181-0
Réu: Francisco Aguiar dos Santos
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
25/03/2014 às 10:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
179 - 0008922-38.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.008922-5
Réu: Edson David de Azevedo Pinho
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
19/03/2014 às 11:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
180 - 0010617-90.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.010617-5
Réu: Raimundo Nonato Fonseca Vale
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
25/03/2014 às 10:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
183 - 0016988-36.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.016988-2
Réu: Sergio Endlich Rocha
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
209/227
26/03/2014 às 09:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
184 - 0010530-37.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.010530-0
Indiciado: J.M.O.C.
Audiência Preliminar designada para o dia 10/03/2014 às 09:45 horas.
Prazo de 003 dia(s).
Nenhum advogado cadastrado.
185 - 0009935-67.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.009935-0
Indiciado: A.A.A.N.
Audiência Preliminar designada para o dia 10/03/2014 às 10:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Med. Protetivas Lei 11340
186 - 0009979-23.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.009979-0
Réu: A.F.S.
Á vista do despacho lançado nos autos de MPU nº digo: do pedido de
Prisão 010.14.000954-7, designando ao de oitiva para trato das aduçoes
da cota ministerial de fl. 56-v, prossiga no cumprimento dos encargos
determinados à fl. 56. Boa Vista, 27/01/14. Joana Sarmento de MatosJuíza Substituta.
Nenhum advogado cadastrado.
187 - 0011815-94.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.011815-0
Réu: K.G.L.
Sentença: Extinto o processo por abandono da causa pelo autor.
Nenhum advogado cadastrado.
Pedido Prisão Preventiva
188 - 0009981-56.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.009981-4
Autor: D.P.E.
Trata-se de pedido de prisão formulado pela Defensoria Pública em
favor de Luciana Pereira Rodrigues, tendo como ofensor Jocélio Araújo
da Silva (fl. 02/03). Realizada audiência de justificação, fl. 32. Na
audiência o ofensor se fez presente e foi advertido quanto ao
cumprimento da medida protetiva. A vítima não compareceu ao ato. O
parquet em fls. 32/verso manifestar-se no feito. É o relato. Diante da falta
de interesse superveniente (demonstrado pela desidia da vitima) julgo
improcedente o pedido de prisão, sem analise do mérito, extinguindo o
feito. P.R.I. Anotações e baixas pertinentes. Boa Vista, 05/02/14. Joana
Sarmento de Matos-Juíza Substituta.
Nenhum advogado cadastrado.
Prisão em Flagrante
189 - 0000903-04.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000903-5
Indiciado: V.G.F.B.
Cuida-se de APF 1231/2013-CF em desfavor do flagranteadp Victor
Gulli ver Farias Braga. A autoridade policial arbitrou a fiança que foi
paga. Assim o flagranteado livrou-se solto (fl. 15). O MP manifestou em
fls. 18/verso. É o relato. Flagrante regular. Direitos e garantias
fundamentais do flagranteado cumpridos. Assim, homologo o auto de
prisão. P.R.I. Manteha em juizo até a vinda do IP. Boa VIsta, 05/02/2014.
Joana Sarmento de Matos-Juíza Substituta.
Nenhum advogado cadastrado.
Juizado Vdf C Mulher
Expediente de 06/02/2014
181 - 0014244-68.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.014244-2
Réu: Mardeson Franco Pinheiro
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
25/03/2014 às 11:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
182 - 0015596-61.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.015596-4
Réu: Angelo Máximo da Silva Rabelo
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
19/03/2014 às 11:00 horas.
Advogados: Jose Vanderi Maia, Paulo Luis de Moura Holanda
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
JUIZ(A) TITULAR:
Maria Aparecida Cury
PROMOTOR(A):
Carla Cristiane Pipa
Ilaine Aparecida Pagliarini
Lucimara Campaner
Valmir Costa da Silva Filho
ESCRIVÃO(Ã):
Camila Araújo Guerra
Ação Penal
190 - 0010159-05.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.010159-4
Réu: Romario Silva Correia
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
Por ora deixo de receber a defesa apreentada pela DPE em assistência
ao réu em fl. 35, diante do pedido de vista por advogado em fl. 36.
Cadastre-se o advogado da petição de fls. 36 dos autos. Após intime os
advogados para apresentarem a resposta no prazo legal, devendo ser
certificado. Não apresentada defesa pelos advogados de fl. 36,
convalido a defesa apresentada pela defesa e desde já determino a
designção de audiência de instrução e julgamento. Apresentada defesa
pelos advogados certifique se foi arguida preliminares. Não tendo sido
arguida preliminar designe-se audiência. /tendo sido arguida preliminar
abra-se vista ao MP, independentemente de novo despacho. Boa Vista,
05/02/14. Joana Sarmento de Matos-Juiza Substituta.
Advogado(a): Marcus Vinicius de Oliveira
Med. Protetivas Lei 11340
191 - 0001034-76.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.001034-8
Réu: Francinildo Pinto dos Santos
(..) O caso, como outros do mesmo tipo, é grave e deve ser
prontamente apreciado, para a proteção da integridade física, moral e
psicológica da ofendida e de sua filha, pelo que, com base nos artigos
7.°, caput e incisos e 22, caput e incisos, e mais dispositivos da lei de
proteção à mulher, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de medida
protetiva requerida e aplico ao ofensor, independentemente de sua
ouvida prévia (art. 19, § 1.°, da lei em aplicação), as seguintes medidas
protetivas de urgência: PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA
OFENDIDA, OBSERVADO O LIMITE MÍNIMO DE DISTÂNCIA ENTRE
A PROTEGIDA E O AGRESSOR DE 200 (DUZENTOS)
METROS;PROIBIÇÃO DE FREQÜENTAR A RESIDÊNCIA, LOCAL DE
TRABALHO, E OUTRO DE EVENTUAL/USUAL FREQUENTAÇÃO DA
OFENDIDA;PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM A OFENDIDA,
POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO;RESTRIÇÃO DE VISITAS
A FILHA MENOR, OU SEJA, AS VISITAS PODERÃO OCORRER COM
A INTERMEDIAÇÃO DE ENTES FAMILIARES OU DE PESSOA
CONHECIDA DAS PARTES;DEFIRO A "GUARDA PROVISÓRIA" DA
FILHA DO CASAL: VITÓRIA RODRIGUES DOS SANTOS, A
OFENDIDA.
INDEFIRO os pedidos de concessão de alimentos
provisórios/provisionais, divorcio e partilha de bens ante a falta de
elementos para a análise e concessão de tais pleitos em sede de
medidas protetivas de urgência, devendo a requerente pleiteá-los no
juízo de família, em ação apropriada, onde deverá, também, requerer
solução das demais questões patrimoniais, bem como da guarda e
visitação, de forma definitiva. As medidas protetivas ora concedidas
perdurarão até final decisão no Inquérito Policial ou na correspondente
ação penal que vier a ser instaurada, salvo eventual revogação, neste ou
em procedimento conexo, podendo ocorrer a aproximação acima
proibida apenas com a intermediação de equipe multidisciplinar, do
Juizado ou dos programas de assistência à mulher.Expeça-se Mandado
de Notificação e Cumprimento de Medidas Protetivas (Port. n.° 002/2011
do Juízo - item 5.1.1) ao ofensor, notificando-o para o integral
cumprimento da ppresente decisão, mandado a ser cumprido por Oficial
de Justiça, se necessário com o auxílio da força policial, que de logo
requisito, independentemente de expedição de ofício requisitório
específico, para dar efetividade às medidas protetivas referidas (art. 22,
§ 3o, da Lei 11.340/06).Do mandado deverá constar a advertência ao
agressor de que, caso descumpra a presente decisão judicial, poderá
ser preso em flagrante delito de desobediência (art. 330, do CP), bem
como poderá ser decretada sua prisão preventiva (art. 20, da LDM c/c
art, 313, III, do CPP), sem prejuízo da aplicação de outras sanções
cabíveis.Ainda do mandado de intimação do agressor, constará a
advertência/citação para, querendo, apresentar defesa nos autos de
medida protetiva, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como que, em caso
de ausência de manifestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos pela ofendida alegados (arts. 802 e 803, do CPC).Promova a
Equipe de atendimento Multidisciplinar do juizado o estudo de caso
acerca da ofendida do ofensor e da filha menor, com orientação,
encaminhamento e prevenção, oferecendo relatório técnico em juízo no
prazo de 30 dias (art. 30 da lei em aplicação).Intimem-se a ofendida
desta decisão, e demais atos decorrentes deste e de outros
procedimentos relativos ao agressor, pelo meio mais rápido (art. 21, da
Lei 11.340/06), bem como a encaminhem à Defensoria Pública do
Estado que atua neste Juizado Especializado (arts. 18, II e 28, mesma
lei), advertindo-a de que em caso de eventual desistência-renúncia à
representação, esta deverá ocorrer perante o juiz, em audiência a ser
realizada independentemente de prévia designação, antes do
recebimento da denúncia do Ministério Público (art. 16, da Lei n.°
11.340/06).Cientifique-se o Ministério Público.Fica o(a) oficial(a) de
justiça autorizado(a) a proceder às diligências a seu cargo com as
prerrogativas do art. 172, do CPC, na forma dos arts. 13 e 14, parágrafo
único, da Lei 11.340/06, cabendo à autoridade policial a que for
apresentado prestar assistência requerida, declarando por termo
eventual recusa.Cumprido o mandado pelo oficial de justiça, e decorrido
o prazo de resposta, sem manifestação, certifique-se, e venham-me
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
210/227
conclusos os autos. Havendo manifestação, proceda-se o trâmite
regular.Remetidos os autos do Inquérito Policia (art. 12, VII, da lei em
aplicação), venham-me os feitos, conjuntamente, à apreciação.Cumprase, com urgência, independentemente de prévia publicação.Boa
Vista/RR, 05 de fevereiro 2014.JOANA SARMENTO DE MATOS-Juíza
de Direito respondendo pelo JVDFCM
Nenhum advogado cadastrado.
192 - 0001036-46.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.001036-3
Réu: Damião Bento Junior
(..) O caso, como outros do mesmo tipo é grave e deve ser prontamente
apreciado, para a proteção da integridade física, moral e psicológica da
ofendida, e de sua filha menor, pelo que, com base nos artigos 7.°, caput
e incisos e 22, caput e incisos, e mais dispositivos da lei de proteção à
mulher, DEFIRO o pedido de medida protetiva requerida e aplico ao
ofensor, independentemente de sua ouvida prévia (art. 19, § 1.°, da lei
em aplicação), as seguintes medidas protetivas de
urgência:1.PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA,
OBSERVADO O LIMITE MÍNIMO DE DISTÂNCIA ENTRE A
PROTEGIDA E O AGRESSOR DE 200 (DUZENTOS)
METROS;2.PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR A RESIDÊNCIA, LOCAL
DE TRABALHO, ESTUDO, E OUTRO DE EVENTUAL/USUAL
FREQUENTAÇÃO DA OFENDIDA;3.RESTRIÇÃO DE VISITAS AOS
FILHOS MENORES OU SEJA, AS VISITAS PODERÃO OCORRER
COM A INTERMEDIAÇÃO DE ENTES FAMILIARES OU DE PESSOA
CONHECIDA DAS PARTES;4.PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO
COM A OFENDIDA, POR QUALQUER MEIO DE
COMUNICAÇÃO.Deixo de conceder a medida de afastamento do
agressor do lar em razão de constar dos autos que as partes se
encontram separadas, há três meses, tendo sido consignado endereços
residenciais distintos, pelo que não restou demonstrada a convivência
em lar comum.As medidas protetivas ora concedidas perdurarão até final
decisão no Inquérito Policial ou na correspondente ação penal que vier a
ser instaurada, salvo eventual revogação, neste ou em procedimento
conexo, podendo ocorrer a aproximação acima proibida apenas com a
intermediação de equipe multidisciplinar, do Juizado ou dos programas
de assistência à mulher.Expeça-se Mandado de Notificação e
Cumprimento de Medidas Protetivas (Port. n.º 002/2011 do Juízo - item
5.1.1) ao ofensor, notificando-o para o integral cumprimento da presente
decisão, mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, se necessário
com o auxílio da força policial, que de logo requisito, independentemente
de expedição de ofício requisitório específico, para dar efetividade às
medidaas protetivas referidas (art. 22, § 3º, da Lei 11.340/06). Do
mandado deverá constar a advertência ao agressor de que, caso
descumpra a presente decisão judicial, poderá ser preso em flagrante
delito de desobediência (art. 330, do CP), bem como poderá ser
decretada sua prisão preventiva (art. 20, da LDM c/c art. 313, III, do
CPP), sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.Ainda do
mandado de intimação do agressor, constará a advertência/citação para,
querendo, apresentar defesa nos autos de medida protetiva, no prazo de
05 (cinco) dias, bem como que, em caso de ausência de manifestação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos pela ofendida
alegados (arts. 802 e 803, do CPC).Intime-se a ofendida desta decisão,
e demais atos decorrentes deste e de outros procedimentos relativos ao
agressor, pelo meio mais rápido (art. 21, da Lei 11.340/06), bem como a
encaminhem à Defensoria Pública do Estado que atua neste Juizado
Especializado (arts. 18, II e 28, mesma lei), advertindo-a de que em caso
de eventual desistência-renúncia à representação, esta deverá ocorrer
perante o juiz, em audiência a ser realizada independentemente de
prévia designação, antes do recebimento da denúncia do Ministério
Público (art. 16, da Lei n.º 11.340/06).Promova a equipe de atendimento
multidisciplinar do Juizado o estudo de caso acerca da situação da
ofendida, do ofensor e dos filhos menores, com orientação,
encaminhamentos e prevenção, oferecendo Relatório Técnico em juízo
no prazo de 30 (trinta) dias (art. 30 da lei em aplicação).Cientifique-se o
Ministério Público.Fica o(a) oficial(a) de justiça autorizado(a) a proceder
às diligências a seu cargo com as prerrogativas do art. 172, do CPC, na
forma dos arts. 13 e 14, parágrafo único, da Lei 11.340/06, cabendo à
autoridade policial a que for apresentado prestar assistência requerida,
declarando por termo eventual recusa.Cumprido o mandado pelo oficial
de justiça, e decorrido o prazo de resposta, sem manifestação,
certifique-se, e venham-me conclusos os autos. Havendo manifestação,
proceda-se o trâmite regular.Remetidos os autos do Inquérito Policia
(art. 12, VII, da lei em aplicação), venham-me os feitos, conjuntamente, à
apreciação.Publique-se. Cumpra-se, com urgência, independentemente
de prévia publicação.Boa Vista/RR, 06 de fevereiro 2014.MARIA
APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular
Nenhum advogado cadastrado.
Petição
193 - 0016576-71.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.016576-3
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
Réu: Juscelino Alves Saraiva
Despacho: Solicitem-se informações acerca dos correspondentes autos
do APF, devidamente relatados, pelo meio mais rápido; se necessário,
reitere-se ofício. Certifique-se. Vista ao MP para ciência e formulações
que entender pertinentes ao caso.Cumpra-se imediatamente.Boa
Vista/RR, 04 de fevereiro de 2014. JOANA SARMENTO DE MATOSJuíza Substituta respondendo pelo JEVDFCM
Nenhum advogado cadastrado.
Infância e Juventude
Expediente de 05/02/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Delcio Dias Feu
PROMOTOR(A):
Erika Lima Gomes Michetti
Janaína Carneiro Costa Menezes
Jeanne Christhine Fonseca Sampaio
Luiz Carlos Leitão Lima
Márcio Rosa da Silva
Zedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã):
Marcelo Lima de Oliveira
Boletim Ocorrê. Circunst.
194 - 0017611-66.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.017611-7
Infrator: Criança/adolescente
Audiência ANTECIPADA para o dia 04/02/2014 às 11:33 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Relatório Investigações
195 - 0004487-50.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.004487-9
Infrator: Criança/adolescente e outros.
Audiencia ADMONITÓRIA prevista para o dia 14/04/2014 às 12:00
horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Vara Itinerante
Expediente de 06/02/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Erick Cavalcanti Linhares Lima
PROMOTOR(A):
Ademar Loiola Mota
Ademir Teles Menezes
André Paulo dos Santos Pereira
Rogerio Mauricio Nascimento Toledo
Ulisses Moroni Junior
Valdir Aparecido de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):
Luciana Silva Callegário
Alimentos - Lei 5478/68
196 - 0011465-09.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.011465-4
Autor: M.B.M.
Réu: B.F.M.F.
Ao Ministério Público para manifestar-se acerca da decisão de fl. 35.
Após, conclusos.
Em, 4 de fevereiro de 2014.
PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS
Juíza de Direito Substituta
Advogado(a): Yonara Karine Correa Varela
Execução de Alimentos
197 - 0019176-02.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.019176-1
Executado: Criança/adolescente
Executado: A.S.
Tomadas todas as providências cabíveis para a localização do réu, que
efetivamente se encontra em lugar incerto e não sabido, há necessidade
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
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de ser procedida a citação ficta.
A citação ficta constitui medida excepcional, sendo admissível quando
impossibilitada a localização do réu.
Atendidos os requisitos e exigências legais, determino a citação e
intimação do alimentante por edital.
Ao cartório para as providências de estilo.
Em, 28 de janeiro de 2014.
PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS
Juíza de Direito Substituta
Advogados: Antonio Augusto Salles Baraúna Magalhães, Vanessa Maria
de Matos Beserra, Wandercairo Elias Junior, Yngryd de Sá Netto
Machado
198 - 0012837-90.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.012837-3
Executado: Criança/adolescente
Executado: I.R.M.
A procuração juntada a estes autos não atende aos requisitos legais
porque Girlena Lima Rodrigues não é parte. Intime-se o advogado, por
telefone para, querendo, retificar a procuração juntada em cinco dias.
Após, aguarde-se manifestação da parte interessada, pelo prazo de
trinta dias. Certifique-se.
Em, 4 de fevereiro de 2014.
PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS
Juíza de Direito Substituta
Advogados: Bernardino Dias de S. C. Neto, Tatiany Cardoso Ribeiro
199 - 0015396-20.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.015396-7
Executado: Criança/adolescente
Executado: J.R.O.
(...) Isto posto, amparado no citado art. 794, inciso I, do CPC julgo
extinta a presente execução movida por APLO em face de JR de O.
Sem custas.
P.R. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público e à DPE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Em, 29 de janeiro de 2014.
PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS
Juíza de Direito Substituta
Advogado(a): Ernesto Halt
200 - 0019229-46.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.019229-6
Executado: S.C.C.L.
Executado: M.V.M.L.
Intime-se a parte autora, para manifestar-se nestes autos, no prazo de
dez dias, sob pena de extinção.
Em, 4 de fevereiro de 2014.
PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS
Juíza de Direito Substituta
Advogado(a): Antonio Augusto Salles Baraúna Magalhães
Comarca de Caracarai
Índice por Advogado
000097-RR-A: 003
000105-RR-B: 003
000155-RR-A: 003
000221-RR-A: 003
Cartório Distribuidor
Vara Criminal
Juiz(a): Bruno Fernando Alves Costa
Inquérito Policial
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
212/227
001 - 0000070-53.2014.8.23.0020
Nº antigo: 0020.14.000070-2
Indiciado: D.S.R.
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
Carta Precatória
Infância e Juventude
Caso negativo oficie ao Juízo deprecante solicitando documentos. Não
atendido no prazo de trinta dias, devolva.
Juiz(a): Bruno Fernando Alves Costa
004 - 0000065-31.2014.8.23.0020
Nº antigo: 0020.14.000065-2
Réu: Dyone Deibe da Noronha Araújo e outros.
Certifique o cumprimento do disposto no art. 202 do CPC.
Positivo, cumpra a ordem. Serve a própria Carta como mandado.
Petição
002 - 0000069-68.2014.8.23.0020
Nº antigo: 0020.14.000069-4
Infrator: Criança/adolescente e outros.
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014. AUDIÊNCIA DE
INTERROGATÓRIO: DIA 27/02/2014,ÀS 15:00 HORAS.
Nenhum advogado cadastrado.
Publicação de Matérias
Devolva-se,após.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
designada para o dia 06/03/2014 às 14:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
005 - 0000067-98.2014.8.23.0020
Nº antigo: 0020.14.000067-8
Réu: Dyone Deibe da Noronha Araújo
Certifique o cumprimento do disposto no art. 202 do CPC.
Caso negativo oficie ao Juízo deprecante solicitando documentos. Não
atendido no prazo de trinta dias, devolva.
Positivo, cumpra a ordem. Serve a própria Carta como mandado.
Vara Cível
Expediente de 06/02/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Bruno Fernando Alves Costa
PROMOTOR(A):
André Luiz Nova Silva
Rafael Matos de Freitas
Silvio Abbade Macias
ESCRIVÃO(Ã):
Walterlon Azevedo Tertulino
Devolva-se, após.
Nenhum advogado cadastrado.
Vara Criminal
Expediente de 05/02/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Bruno Fernando Alves Costa
PROMOTOR(A):
André Luiz Nova Silva
Rafael Matos de Freitas
Silvio Abbade Macias
ESCRIVÃO(Ã):
Walterlon Azevedo Tertulino
Cumprimento de Sentença
003 - 0001803-74.2002.8.23.0020
Nº antigo: 0020.02.001803-0
Autor: Banco do Brasil S a
Réu: Joao Anastacio
DESPACHO
Chamo o feito a ordem.
Verifica-se nos autos que o executado não foi localizado, sendo sua
citação, realizada por edital (fls. 74/76) e nem a localização de bens
passiveis de penhora.
Diante da não localização de bens, o exeqüente indicou para
arresto/penhora os bens descritos em fls. 133.
Realizado o arresto e penhora fls. 148/149 e fls. 190/191,
respectivamente.
Determinado a intimação do executado pelos meios legais para,
querendo, embargar.
Intimado por edital fls. 199, sem manifestação.
Diante da inércia do executado, nomeio Curador Especial a Defensoria
Pública.
Remetam-se os autos a Defensoria Pública.
Caracaraí (RR), 05 de fevereiro de 2014.
Bruno Fernando Alves Costa
Juiz de Direito
Advogados: Antonilzo Barbosa de Souza, Carmen Maria Caffi, Johnson
Araújo Pereira, Luiz Augusto dos Santos Porto
Vara Criminal
Expediente de 04/02/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Bruno Fernando Alves Costa
PROMOTOR(A):
André Luiz Nova Silva
Rafael Matos de Freitas
Silvio Abbade Macias
ESCRIVÃO(Ã):
Walterlon Azevedo Tertulino
Inquérito Policial
006 - 0000146-14.2013.8.23.0020
Nº antigo: 0020.13.000146-2
Indiciado: S.M.P.
Vistos.
Acolho (fls.20).
Aguarde-se 6 mêses.
Após, conclusos.
Nenhum advogado cadastrado.
Comarca de Mucajai
Índice por Advogado
000716-RR-N: 002
Cartório Distribuidor
Vara Criminal
Juiz(a): Angelo Augusto Graça Mendes
Pedido Quebra de Sigilo
001 - 0000038-18.2014.8.23.0030
Nº antigo: 0030.14.000038-8
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Processo só possui vítima(s).
Nenhum advogado cadastrado.
Juiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
Inquérito Policial
002 - 0000043-40.2014.8.23.0030
Nº antigo: 0030.14.000043-8
Indiciado: A.A.A.
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Advogado(a): Jose Vanderi Maia
Juiz(a): Marcelo Mazur
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
213/227
Nº antigo: 0047.14.000068-9
Réu: Raimundo Nonato Sousa
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
Publicação de Matérias
Prisão em Flagrante
Ação Penal
003 - 0000039-03.2014.8.23.0030
Nº antigo: 0030.14.000039-6
Indiciado: H.O.A.S.
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
003 - 0001581-88.2003.8.23.0047
Nº antigo: 0047.03.001581-3
Réu: Jan Roman Wilt e outros.
Analisando-se os fólios, vê-se que todos os acusado já foram citados e
apresentaram, por via de consequência, as respectivas respostas à
acusação.
Em sede de instrução, pendem o retorno de 03 cartas precatórias (fls.
714/715, 716, 717), além das oitivas das testemunhas que residem
nesta cidade e Comarca.
Esclareço que em contato telefônico com a 5ª Vara Criminal (Analista
Judiciário Thiago Marques), chegou a informação que consta
determinação no referido instrumento para remessa a esta Comarca.
Assim sendo, determino:
1-Diligências acerca das cartas precatórias de fls. 716 e 717, a fim de
se verificar qual o atual andamento de ambas;
2-O transcurso, em cartório, do prazo de 20 (vinte) até que a carta
precatória relativa à 5ª Vara Criminal seja deveras devolvida,
oportunidade em que se terá uma visão macro probatória do processo
em tela.
3-A certificação nos autos das testemunhas de acusação/defesa com
indicação de endereço nesta Comarca, informando, ainda, se foram
localizadas ou não para audiências anteriormente designadas.
Juiz(a): Maria Aparecida Cury
Inquérito Policial
004 - 0000040-85.2014.8.23.0030
Nº antigo: 0030.14.000040-4
Indiciado: R.A.J.
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
005 - 0000041-70.2014.8.23.0030
Nº antigo: 0030.14.000041-2
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Processo só possui vítima(s).
Nenhum advogado cadastrado.
006 - 0000042-55.2014.8.23.0030
Nº antigo: 0030.14.000042-0
Indiciado: A.O.S.
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
Comarca de Rorainópolis
Índice por Advogado
000118-RR-N: 005
000144-RR-A: 003
000157-RR-B: 009
000169-RR-N: 003
000189-RR-N: 011
000190-RR-N: 009
000231-RR-N: 011
000272-RR-B: 003
000287-RR-N: 004
000330-RR-B: 007
000421-RR-N: 008
000457-RR-N: 011
000539-RR-N: 011
000741-RR-N: 006
Cartório Distribuidor
Vara Criminal
Juiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior
Med. Protetivas Lei 11340
001 - 0000069-84.2014.8.23.0047
Nº antigo: 0047.14.000069-7
Réu: Geremias Nascimento de Araujo
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
Relaxamento de Prisão
002 - 0000068-02.2014.8.23.0047
Cumpra-se.
Rlis/RR, 05 de fevereiro de 2014.
Juiz Renato Albuquerque
Respondendo
Advogados: Antônio Agamenon de Almeida, José Aparecido Correia,
Wellington Sena de Oliveira
004 - 0007429-17.2007.8.23.0047
Nº antigo: 0047.07.007429-0
Réu: Dorvalino Morreti Foggia
A vista do ofício de fls.161, assim como do parecer ministerial de
fls.181, oficie-se à Corregedoria Geral da Polícia Civil através da qual
deve ser solicitada a remessa a este Juízo do Laudo de eficiência já tão
debatido nos autos.
Cumpra-se.
Rlis/RR, 05/02/2014
Advogado(a): Rita Cássia Ribeiro de Souza
005 - 0000630-79.2012.8.23.0047
Nº antigo: 0047.12.000630-0
Réu: Ismael Morais da Silva
Aguarde-se por 30 dias (fls. 153/154).
Rlis/RR, 05/02/2014.
Renato Albuquerque.
Juiz de Direito Substituto
Advogado(a): José Fábio Martins da Silva
006 - 0000738-74.2013.8.23.0047
Nº antigo: 0047.13.000738-9
Réu: Uilami Oliveira Sousa
Junte-se FAC.
Certifique-se o período no qual o acusado restou acolhido.
Empós, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Rlis/RR, 05/02/2014
Advogado(a): Tiago Cícero Silva da Costa
Inquérito Policial
007 - 0000114-59.2012.8.23.0047
Nº antigo: 0047.12.000114-5
Réu: Robson Vilagelim Pereira
Dê-se vista dos autos ao Parquet.
Cumpra-se.
Rlis/RR, 05/02/2014
Juiz Renato Albuquerque
Respondendo
Advogado(a): Jaime Guzzo Junior
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
Prisão em Flagrante
008 - 0009593-81.2009.8.23.0047
Nº antigo: 0047.09.009593-7
Réu: Antonio Garcia de Araújo e outros.
Analisando-se os autos, vê-se que para o encerramento da instrução
processual pende tão-somente o retorno das cartas precatórias de fls.
293 e 334.
Saliente-se a revelia dos acusados, fl. 205.
Aguarde-se em cartório por 30 dias.
Empós, conclusão.
Rlis/RR, 05/02/2014.
Renato Albuquerque
Juiz de Direito Substituto
Advogado(a): Ataliba de Albuquerque Moreira
Proced. Esp. Lei Antitox.
009 - 0008332-18.2008.8.23.0047
Nº antigo: 0047.08.008332-3
Réu: Ewerton Fernandes dos Santos e outros.
Analisando-se os fólios, vê-se que as reprimendas foram devidamente
adimplidas.
Assim sendo, rementam-se os autos, definitivamente, ao arquivo desta
Comarca.
Anotações necessárias.
Cumpra-se.
Rlis/RR, 05/02/2014
Advogados: Francisco de Assis Guimarães Almeida, Moacir José
Bezerra Mota
Vara Criminal
Expediente de 06/02/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Cicero Renato Pereira Albuquerque
PROMOTOR(A):
Kleber Valares Coelho Junior
Lucimara Campaner
Mariano Paganini Lauria
Silvio Abbade Macias
Valdir Aparecido de Oliveira
Valmir Costa da Silva Filho
Wellington Augusto de Moura Bahe
ESCRIVÃO(Ã):
Vaancklin dos Santos Figueredo
Ação Penal
010 - 0005818-63.2006.8.23.0047
Nº antigo: 0047.06.005818-8
Réu: Carlos Augusto Soares
SENTENÇA
O Ministério Público do Estado de Roraima, através do douto Promotor
de Justiça, com atribuições nesta Comarca, ofereceu denúncia contra
CARLOS AUGUSTO SOARES, atribuindo-lhe ao primeiro a conduta
típica descrita no artigo 180, § 3º do CPB, por fatos ocorridos em 25 de
maio de 2006.
A denúncia foi recebida em 12 de junho de 2007 (fl. 28).
O réu foi citados por edital, o que suspendeu o processo, bem como o
curso do prazo prescricional, na forma do artigo 366, do CPP, pelo prazo
de 2 (dois) anos e consoante Decisão em fl. 90
À fl. 130, certificada a ocorrência da prescrição, vieram os autos à
conclusão.
Eis, em síntese, o relato imperativo.
Passo a proferir a manifestação estatal.
Compulsando-se os autos verifica-se que entre a data do recebimento
da denúncia (12/06/2007) e a presente data decorreu lapso temporal
superior a 06 (dois) anos.
Ressalte-se que o artigo 109, inciso VI, do CPB - redação anterior a Lei
12.234/10, entabulava o prazo prescricional de 02 (doze) anos quando o
máximo da pena abstrata não fosse superior a 01 (um) ano.
Assim sendo, considerando que a pena máxima do delito previsto no
artigo 180, § 3º do CPB é de 01 (um) ano e que já se passaram mais de
04 (quatro) anos da data da suspensão do prazo prescricional, não resta
outro viés que não o reconhecimento da prescrição da pretensão
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
214/227
punitiva estatal.
Isto posto, com fulcro no artigo 107, inciso IV c/c art. 109, inciso VI do
Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de CARLOS
AUGUSTO SOARES, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão
punitiva estatal.
Dê-se ciência ao MP e a DPE.
Publique-se e se registre.
Cumpra-se.
Rorainópolis-RR, 05 de fevereiro de 2014.
Juiz Renato Albuquerque
Respondendo pela Comarca de Rorainópolis
Nenhum advogado cadastrado.
011 - 0009674-30.2009.8.23.0047
Nº antigo: 0047.09.009674-5
Réu: Antonio Jose Silva Rosa e outros.
O presente feito segue em desfavor dos réus Patrick e Wander,
imputando-os a conduta delineada no artigo 180, § 1º, do CPB, fato
supostamente ocorrido na Comarca de Boa Vista/RR, consoante
exordial delatória.
Acrescente-se a informação de que o acusado Wander faleceu,
consoante fls. 431.
Por fim, vale salientar que os delitos que justificavam a ocorrência de
conexão probatória ou instrumental já foram efetivamente julgados.
De todo o exposto, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para
manifestação acerca da certidão de fls. 431, assim como sobre a
incompetência, em tese, deste juízo.
Cumpra-se.
Rlis/RR, 05/02/2014
Juiz Renato Albuquerque
Respondendo
Advogados: Angela Di Manso, Francisco Evangelista dos Santos de
Araujo, Jose Ivan Fonseca Filho, Lenon Geyson Rodrigues Lira
012 - 0010476-28.2009.8.23.0047
Nº antigo: 0047.09.010476-2
Indiciado: F.B.S. e outros.
SENTENÇA
O Ministério Público do Estado de Roraima, através do douto Promotor
de Justiça, com atribuições nesta Comarca, ofereceu denúncia contra
FRANCISCO BARROS DE SOUSA e EDIVAR ALVES DE SOUSA,
atribuindo-lhe ao primeiro a conduta típica descrita no artigo 19 e 21 da
Lei de Contravenções Penais, em concurso material e, ao segundo, a
conduta descrita no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais.
A denúncia foi recebida em 07 de junho de 2011 (fl. 53-v).
Os réus foram citados por edital, o que suspendeu o processo, bem
como o curso do prazo prescricional, na forma do artigo 366, do CPP,
pelo prazo de 2 (dois) anos, considerando-se o prazo prescricional ao
tempo do fato.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao
reconhecimento da prescrição com base no artigo 107, IV c/c artigo 109,
VI, ambos do Código Penal.
Eis, em síntese, o relato imperativo.
Passo a proferir a manifestação estatal.
Compulsando-se os autos verifica-se que entre a data do recebimento
da denúncia (07/06/2011) e a presente data decorreu lapso temporal
superior a 02 (dois) anos.
Ressalte-se que o artigo 109, inciso VI, do CPB - redação anterior a Lei
12.234/10, entabulava o prazo prescricional de 02 (doze) anos quando o
máximo da pena abstrata não fosse superior a 01 (um) ano.
Assim sendo, considerando que a pena máxima do delito previsto nos
artigos 19 e 21 da Lei de Contravenções Penais é de 06 (seis) e 03
(três) meses, respectivamente, e que já se passaram mais de 02 (anos)
anos da data da suspensão do prazo prescricional, não resta outro viés
que não o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Isto posto, com fulcro no artigo 107, inciso IV c/c art. 109, inciso VI do
Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO
BARROS DE SOUSA e EDIVAR ALVES DE SOUSA, pela ocorrência da
PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal.
Publique-se e se registre.
Cumpra-se.
Rorainópolis-RR, 05 de fevereiro de 2014.
Juiz Renato Albuquerque
Respondendo pela Comarca de Rorainópolis
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
Nenhum advogado cadastrado.
013 - 0001017-65.2010.8.23.0047
Nº antigo: 0047.10.001017-3
Réu: Rarison de Souza Ságica
AUTOS: 0047.10.001017-3
DECISÂO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 124/126), com efeitos
infringentes, manejados em face da Sentença de fls. 120/122, que
julgando improcedente a denúncia, absolveu o acusado RARISON DE
SOUZA SAGICA, das imputações constantes da exordial acusatória
(arts. 306 e 309) do CTB.
O Ministério Público do Estado de Roraima, através do douto Promotor
de Justiça, com atribuições nesta Comarca, assevera ter a sentença se
omitido quanto ao crime previsto no artigo 306 do CTB.
A Defensoria Pública, a seu turno, requereu o conhecimento dos
embargos e, no mérito, sejam julgados improcedentes.
Eis, em síntese, o relato. DECIDO.
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
Réu: Geremias Nascimento de Araujo
Desta forma, em face ao exposto, com fundamento no artigo 22, incisos
II, III, alíneas "a" e "c", da Lei Federal nº 11.340 de 07 de agosto de 2006
(Lei Maria da Penha), DEFIRO A(S) SEGUINTE(S) MEDIDA(S)
PROTETIVA(S):
a)Afastamento do Agressor GEREMIAS BERNARDO DA SILVA do lar
ou local de convivência da Ofendida.
b)Proibir o Agressor GEREMIAS BERNARDO DA SILVA de aproximar
da ofendida, de seus familiares e testemunhas, num raio de 100 (cem)
metros, bem como de contato com os mesmos por qualquer meio de
comunicação;
c)Proibir o Agressor GEREMIAS BERNARDO DA SILVA de frequentar
os locais de convivência da Ofendida, a fim de preservar sua integridade
física e mental.
Para o cumprimento das medidas protetivas acima enumeradas, em
especial a de afastamento do lar, DETERMINO a expedição de
mandado judicial, em desfavor do requerido/agressor, devendo consta a
possibilidade do Sr(a). Oficial(a) de Justiça requisitar auxilio de forca
policial independentemente de nova decisão deste Juízo, primeiramente,
à Delegacia de Defesa e Proteção à Mulher ou, em segundo lugar, junto
à Polícia Militar.
Apense-se aos autos principais.
Providências de praxe.
Intime-se o requerido/agressor, dando-lhe ciência desta decisão.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
De plano, devem os embargos ser conhecidos, porquanto tempestivos
(art. 382 CPP).
Entretanto, no mérito, melhor sorte não assiste ao Embargante.
Em que pese a vasta explanação do Órgão Ministerial, entendo que não
há omissão a ser sanada, tendo o julgador manifestado as razões de
sua convicção, bem como os pontos em que firmou o seu
posicionamento, in verbis:
"A conduta do réu não pode ser considerada criminosa, pois o delito em
espécie é de perigo concreto que exige a efetivação de situação de
perigo a bem jurídico alheio.
[...]
Ante o exposto, Absolvo Rarison de Souza Sagica em relação aos
crimes imputados na denúncia (306 e 309 do CTB) em face do fato não
constituir infração penal."
Do teor dos embargos, verifica-se que as razões expendidas
demonstram a irresignação Embargante, não sendo os embargos a via
própria para a sua reforma.
De acordo com a doutrina, a reforma da sentença não poderia ocorrer
por meio de embargos de declaração - impossibilidade do chamado
"efeito infringente" dos embargos. Por esse motivo, para muitos, a peça
cabível, na hipótese em estudo, seria a apelação (Prática Penal, 6ª Ed.,
da RT).
Sobre o assunto: "os embargos de declaração não tem caráter de
infringentes do julgado. Não o modificam, não o corrigem, não o
reduzem nem o ampliam. Appenas o explicitam, o elucidam e fazem
claros seu alcance e seus fundamentos" (TASP, RT, 613:327).
Como se sabe, tal recurso é incabível quando o embargante, a pretexto
de apontar no corpo sentencial supostas ambiguidades, obscuridades,
contradições e omissões, pretende, a rigor, rever o posicionamento
lançado na manifestação jurisdicional por via transversa e errônea.
Ademais, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (EDcl no HC
106.785/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em
26/05/2009, DJe 29/06/2009; e EDcl no HC 56.154/PB, Rel. Min. Laurita
Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/03/2008, DJe 28/04/2008) fixou
entendimento que não configura omissão apta a ensejar os embargos a
inexistência do afastamento, pelo Magistrado, de todos os pontos
argumentativos postos pelas partes, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para sustentar sua a decisão.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, com efeitos
infringentes e, no mérito, nego-lhes provimento ante a ausência de
contradição, omissão ou obscuridade na sentença atacada.
Ciência ao MP e a DPE.
Publique-se e se registre.
Cumpra-se.
Rorainópolis-RR, 05 de fevereiro de 2014.
Rorainópolis-RR, 05 de fevereiro de 2014.
Juiz Renato Albuquerque
Respondendo pela Comarca de Rorainópolis
Nenhum advogado cadastrado.
Vistos etc.
Med. Protetivas Lei 11340
014 - 0000069-84.2014.8.23.0047
Nº antigo: 0047.14.000069-7
215/227
Renato Albuquerque
Juiz Respondendo pela Comarca de Rorainópolis
Nenhum advogado cadastrado.
Prisão em Flagrante
015 - 0000067-17.2014.8.23.0047
Nº antigo: 0047.14.000067-1
Réu: Eudo Pereira da Silva
DECISÃO
A autoridade policial comunica a prisão em flagrante de Eudo Pereira da
Silva, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §9º, e art. 147,
ambos do CPB c.c Lei nº 11.340/06.
O auto de prisão em flagrante foi lavrado com a presença da autoridade
policial, do condutor, das testemunhas, e, por fim, realizado o
interrogatório do acusado.
Ademais, o condutor, as testemunhas, e o acusado foram ouvidos nesta
ordem a assinaram o auto. O acusado, ainda, foi qualificado e assinou
nota de ciência das garantias constitucionais, além de receber a
respectiva nota de culpa.
Verifico, ainda, que o auto de prisão em flagrante foi lavrado no prazo de
24h após o cometimento do delito e encaminhado, também no prazo
legal, ao Judiciário da Comarca, em respeito do art. 306 do Código de
Processo Penal.
Assim, verificada a legalidade da prisão e o preenchimento das
formalidades legais da lavratura, homologo o auto de prisão em
flagrante.
Restou arbitrada fiança, a qual não restou recolhida. Aguarde-se o
efetivo recolhimento pelo prazo de 03 dias.
Ciência ao Ministério Público e à DPE.
Decorrido o prazo, voltem autos à conclusão.
Rlis (RR), 05 de fevereiro de 2014.
Juiz Renato Albuquerque
Respondendo
Nenhum advogado cadastrado.
Termo Circunstanciado
016 - 0000238-08.2013.8.23.0047
Nº antigo: 0047.13.000238-0
Indiciado: E.B.P.
DECISÃO
Assiste razão ao Ministério Público ao requerer a conversão do feito
para o procedimento comum.
O autor do fato, Eldoneto Barros Pereira, não foi localizado no endereço
constante dos autos, impossibilitando o prosseguimento do feito. Não
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
sendo localizado o Autor do Fato, deve sua citação ser realizada via
Edital, diligência vedada pela Lei dos Juizados Especiais (Art. 66, da Lei
nº 9.099/95).
Nesta situação, o art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95, determina a
remessa do feito ao juízo comum, para adoção do procedimento cabível.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos a Vara Criminal desta
Comarca.
Cite-se, via edital.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem que haja defesa escrita ou
manifestação do réu ou de seu advogado, remetam-se os autos à
Defensoria Pública, que deverá assumir o encargo da defesa.
Rorainópolis/RR, 05 de fevereiro de 2014.
Juiz Renato Albuquerque
Respondendo pela Comarca de Rorainópolis
Nenhum advogado cadastrado.
Comarca de São Luiz do Anauá
Cartório Distribuidor
Vara Criminal
Juiz(a): Bruno Fernando Alves Costa
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
Nenhum advogado cadastrado.
006 - 0000166-79.2013.8.23.0060
Nº antigo: 0060.13.000166-6
Infrator: Criança/adolescente
Audiência REDESIGNADA para o dia 18/03/2014 às 09:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
007 - 0000184-03.2013.8.23.0060
Nº antigo: 0060.13.000184-9
Infrator: Criança/adolescente
Audiência REDESIGNADA para o dia 18/03/2014 às 10:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
008 - 0000192-77.2013.8.23.0060
Nº antigo: 0060.13.000192-2
Infrator: Criança/adolescente
Audiência REDESIGNADA para o dia 18/03/2014 às 09:45 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
009 - 0000201-39.2013.8.23.0060
Nº antigo: 0060.13.000201-1
Infrator: Criança/adolescente
Audiência REDESIGNADA para o dia 18/03/2014 às 11:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Proc. Apur. Ato Infracion
010 - 0001011-48.2012.8.23.0060
Nº antigo: 0060.12.001011-5
Infrator: Criança/adolescente e outros.
Autos remetidos ao Tribunal de Justiça. Prazo de 030 dia(s).
Nenhum advogado cadastrado.
Comarca de Alto Alegre
Relaxamento de Prisão
001 - 0000047-84.2014.8.23.0060
Nº antigo: 0060.14.000047-6
Réu: Valdair Alves de Oliveira
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
Publicação de Matérias
Infância e Juventude
Índice por Advogado
000118-RR-N: 005
000262-RR-N: 002
000481-RR-N: 001
000497-RR-N: 004
000561-RR-N: 006
000756-RR-N: 002
000946-RR-N: 004
Expediente de 05/02/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Claudio Roberto Barbosa de Araujo
PROMOTOR(A):
Renato Augusto Ercolin
Silvio Abbade Macias
Valmir Costa da Silva Filho
ESCRIVÃO(Ã):
Cassiano André de Paula Dias
Boletim Ocorrê. Circunst.
002 - 0001071-89.2010.8.23.0060
Nº antigo: 0060.10.001071-3
Infrator: Criança/adolescente e outros.
Audiência REDESIGNADA para o dia 18/03/2014 às 10:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
003 - 0001230-95.2011.8.23.0060
Nº antigo: 0060.11.001230-3
Infrator: Criança/adolescente
Audiência REDESIGNADA para o dia 18/03/2014 às 10:15 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
004 - 0000064-57.2013.8.23.0060
Nº antigo: 0060.13.000064-3
Infrator: Criança/adolescente e outros.
Audiência REDESIGNADA para o dia 18/03/2014 às 09:15 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
005 - 0000165-94.2013.8.23.0060
Nº antigo: 0060.13.000165-8
Infrator: Criança/adolescente
Audiência REDESIGNADA para o dia 18/03/2014 às 10:45 horas.
216/227
Cartório Distribuidor
Vara Criminal
Juiz(a): Parima Dias Veras
Rest. de Coisa Apreendida
001 - 0000018-05.2014.8.23.0005
Nº antigo: 0005.14.000018-2
Autor: R.F.V.
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Advogado(a): Paulo Luis de Moura Holanda
Publicação de Matérias
Vara Cível
Expediente de 05/02/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Parima Dias Veras
PROMOTOR(A):
André Paulo dos Santos Pereira
Hevandro Cerutti
Igor Naves Belchior da Costa
José Rocha Neto
Madson Welligton Batista Carvalho
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
Márcio Rosa da Silva
Marco Antonio Bordin de Azeredo
Valdir Aparecido de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):
Robson da Silva Souza
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
000469-RR-N: 007
Cartório Distribuidor
Ação Civil Improb. Admin.
Vara Criminal
002 - 0000397-48.2011.8.23.0005
Nº antigo: 0005.11.000397-6
Autor: Ministério Público
Réu: Viru Oscar Friedrich
Despacho: À DEFESA PARA ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO DE 5
(CINCO) DIAS.
Advogados: Helaine Maise de Moraes, Roseane do Vale Cavalcante
Juiz(a): Daniela Schirato Collesi Minholi
Vara Criminal
Expediente de 05/02/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Parima Dias Veras
JUIZ(A) COOPERADOR:
Euclydes Calil Filho
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
PROMOTOR(A):
André Paulo dos Santos Pereira
Hevandro Cerutti
Igor Naves Belchior da Costa
José Rocha Neto
Madson Welligton Batista Carvalho
Márcio Rosa da Silva
Marco Antonio Bordin de Azeredo
Valdir Aparecido de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):
Robson da Silva Souza
217/227
Carta Precatória
001 - 0000043-54.2014.8.23.0090
Nº antigo: 0090.14.000043-2
Réu: Charles Nascimento Frederico Filho
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
002 - 0000044-39.2014.8.23.0090
Nº antigo: 0090.14.000044-0
Réu: Fernando Rodrigo Mirando Alvarenga
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Nenhum advogado cadastrado.
Infância e Juventude
Juiz(a): Daniela Schirato Collesi Minholi
Guarda
003 - 0000045-24.2014.8.23.0090
Nº antigo: 0090.14.000045-7
Autor: A.S.M. e outros.
Criança/adolescente: Criança/adolescente e outros.
Distribuição por Sorteio em: 05/02/2014.
Valor da Causa: R$ 724,00.
Nenhum advogado cadastrado.
Publicação de Matérias
Ação Penal
003 - 0000352-44.2011.8.23.0005
Nº antigo: 0005.11.000352-1
Réu: Alonso Vitoriano da Silva
Audiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 25/02/2014 às 09:40
horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Vara Criminal
Expediente de 05/02/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Daniela Schirato Collesi Minholi
PROMOTOR(A):
André Paulo dos Santos Pereira
Madson Welligton Batista Carvalho
Rogerio Mauricio Nascimento Toledo
ESCRIVÃO(Ã):
Janne Kastheline de Souza Farias
004 - 0000111-02.2013.8.23.0005
Nº antigo: 0005.13.000111-7
Réu: Arlete Silvia Costa da Mota
Audiência REDESIGNADA para o dia 25/02/2014 às 09:30 horas.
Advogados: Elias Augusto de Lima Silva, Lairto Estevão de Lima Silva
005 - 0000112-84.2013.8.23.0005
Nº antigo: 0005.13.000112-5
Réu: Arlisson Teixeira Almeida
Audiência REDESIGNADA para o dia 17/02/2014 às 09:01 horas.
Advogado(a): José Fábio Martins da Silva
Carta Precatória
006 - 0000217-61.2013.8.23.0005
Nº antigo: 0005.13.000217-2
Réu: Lorivo Pape
Audiência de INTERROGATÓRIO designada para o dia 06/03/2014 às
09:30 horas.
Advogado(a): Rosa Leomir Benedettigonçalves
Ação Penal
004 - 0000051-07.2009.8.23.0090
Nº antigo: 0090.09.000051-5
Indiciado: A.G.R.S.
Diante do exposto, acolhendo parecer ministerial, determino o
arquivamento destes autos de inquérito policial, com a ressalva do artigo
18 do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se.
Comarca de Pacaraima
Não foi possível estabelecer uma conexão com
esta comarca
Comarca de Bonfim
Índice por Advogado
Intime-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado e as cautelas legais, arquive-se.
Bonfim/RR, 04 de fevereiro de 2014.
EVALDO JORGE LEITE
Juiz de Direito Substituto
Nenhum advogado cadastrado.
005 - 0000107-40.2009.8.23.0090
Nº antigo: 0090.09.000107-5
Indiciado: M.L.C. e outros.
Isso posto, acolho o parecer ministerial, e declaro extinta a punibilidade
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
de MAGNALDO LIMA CABRAL, tendo em vista a ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV,
1ª figura, do Código Penal.
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
218/227
Intime(m)-se o Ministério Público e à DPE, ou advogado constituído do
teor dessa decisão, assim como da data de audiência de instrução e
julgamento.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se.
Se preso(s), determino a requisição do(s) acusado(a), nos termos do art.
399, §1º do CPP.
Intime-se por meio do DJE.
Intime-se o Ministério Público.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela
defesa(s).
Após o trânsito em julgado e as cautelas legais, arquive-se.
Cumpra-se.
Bonfim/RR, 04 de fevereiro de 2014.
Bonfim/RR, 04 de fevereiro de 2014.
EVALDO JORGE LEITE
Juiz de Direito Substituto
Nenhum advogado cadastrado.
006 - 0000129-98.2009.8.23.0090
Nº antigo: 0090.09.000129-9
Diante do exposto, acolhendo parecer ministerial, determino o
arquivamento destes autos de inquérito policial, com a ressalva do artigo
18 do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se.
EVALDO JORGE LEITE
Juiz de Direito Substituto
Nenhum advogado cadastrado.
010 - 0000497-05.2012.8.23.0090
Nº antigo: 0090.12.000497-4
Réu: Alin Kartel
Ante ao exposto, nos termos no art. 399 do Código de Processo Penal,
designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
Intime(m)-se o(s) acusado(s) pessoalmente, cientificando-o(s) de que
terá(ão) o direito de se fazer(em) acompanhar de advogado(s).
Intime-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado e as cautelas legais, arquive-se.
Intime(m)-se o Ministério Público e à DPE, ou advogado constituído do
teor dessa decisão, assim como da data de audiência de instrução e
julgamento.
Bonfim/RR, 04 de fevereiro de 2014.
Se preso(s), determino a requisição do(s) acusado(a), nos termos do art.
399, §1º do CPP.
EVALDO JORGE LEITE
Juiz de Direito Substituto
Nenhum advogado cadastrado.
007 - 0000210-13.2010.8.23.0090
Nº antigo: 0090.10.000210-5
Réu: Felisneto José da Silva
Autos n. 0090.10.000210-5
Réu: Felisneto José da Silva
DESPACHO
I - Defiro a manifestação da DPE de fl. 643 v. Intime-se o nobre
causídico para que informe, no prazo de 05 dias, se ainda atua na
defesa do acusado.
Bonfim/RR, 04 de fevereiro de 2014.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela
defesa(s).
Cumpra-se.
Bonfim/RR, 04 de fevereiro de 2014.
EVALDO JORGE LEITE
Juiz de Direito Substituto
Nenhum advogado cadastrado.
011 - 0000119-15.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000119-2
Réu: Leno Henrique da Silva
nte ao exposto, nos termos no art. 399 do Código de Processo Penal,
designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
EVALDO JORGE LEITE
Juiz de Direito Substituto
Advogado(a): Marcello Guedes de Amorim
Intime(m)-se o(s) acusado(s) pessoalmente, cientificando-o(s) de que
terá(ão) o direito de se fazer(em) acompanhar de advogado(s).
008 - 0000198-28.2012.8.23.0090
Nº antigo: 0090.12.000198-8
Réu: M.B.S.
Ante ao exposto, nos termos no art. 399 do Código de Processo Penal,
designe-se data para audiência de instrução e julgamento. Intime(m)-se
o(s) acusado(s) pessoalmente, cientificando-o(s) de que terá(ão) o
direito de se fazer(em) acompanhar de advogado(s). Intime(m)-se o
Ministério Público e à DPE, ou advogado constituído do teor dessa
decisão, assim como da data de audiência de instrução e julgamento. Se
preso(s), determino a requisição do(s) acusado(a), nos termos do art.
399, §1º do CPP. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério
Público e pela defesa(s). Cumpra-se. Bonfim/RR, 04 de fevereiro de
2014. EVALDO JORGE LEITE, Juiz de Direito Substituto
Nenhum advogado cadastrado.
Intime(m)-se o Ministério Público e à DPE, ou advogado constituído do
teor dessa decisão, assim como da data de audiência de instrução e
julgamento.
009 - 0000283-14.2012.8.23.0090
Nº antigo: 0090.12.000283-8
Réu: Francisco Magno Ferreira de Souza
Ante ao exposto, nos termos no art. 399 do Código de Processo Penal,
designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
Intime(m)-se o(s) acusado(s) pessoalmente, cientificando-o(s) de que
terá(ão) o direito de se fazer(em) acompanhar de advogado(s).
Se preso(s), determino a requisição do(s) acusado(a), nos termos do art.
399, §1º do CPP.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela
defesa(s).
Cumpra-se.
Bonfim/RR, 04 de fevereiro de 2014.
EVALDO JORGE LEITE
Juiz de Direito Substituto
Nenhum advogado cadastrado.
012 - 0000299-31.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000299-2
Réu: Daisy Rosimery Macedo
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
Ante ao exposto, nos termos no art. 399 do Código de Processo Penal,
designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
Intime(m)-se o(s) acusado(s) pessoalmente, cientificando-o(s) de que
terá(ão) o direito de se fazer(em) acompanhar de advogado(s).
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
219/227
Intime-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado e as cautelas legais, arquive-se.
Bonfim/RR, 04 de fevereiro de 2014.
Intime(m)-se o Ministério Público e à DPE, ou advogado constituído do
teor dessa decisão, assim como da data de audiência de instrução e
julgamento.
Se preso(s), determino a requisição do(s) acusado(a), nos termos do art.
399, §1º do CPP.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela
defesa(s).
Cumpra-se.
Bonfim/RR, 04 de fevereiro de 2014.
EVALDO JORGE LEITE
Juiz de Direito Substituto
Nenhum advogado cadastrado.
Ação Penal Competên. Júri
013 - 0000056-29.2009.8.23.0090
Nº antigo: 0090.09.000056-4
Indiciado: E.U.R.
Isso posto, acolho o parecer ministerial, e declaro extinta a punibilidade
de ESMAEL URBANO REIS, tendo em vista a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, 1ª figura, do
Código Penal.
Sem custas.
EVALDO JORGE LEITE
Juiz de Direito Substituto
Nenhum advogado cadastrado.
Carta Precatória
016 - 0000462-11.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000462-6
Réu: Iago Cassio Birriel Pinheiro
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
18/02/2014 às 08:15 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
017 - 0000466-48.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000466-7
Réu: Getúlio Pinho Tomis
Audiência ANTECIPADA para o dia 18/02/2014 às 08:10 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
018 - 0000690-25.2009.8.23.0090
Nº antigo: 0090.09.000690-0
Indiciado: E.N.S.
Isso posto, acolho o parecer ministerial, e declaro extinta a punibilidade
de ELISMAR DO NASCIMENTO SILVA, tendo em vista a ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV,
1ª figura, do Código Penal.
Sem custas. Publique-se. Registre-se.
Intime-se por meio do DJE.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se por meio do DJE.
Intime-se o Ministério Público.
Intime-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado e as cautelas legais, arquive-se.
Bonfim/RR, 04 de fevereiro de 2014.
Após o trânsito em julgado e as cautelas legais, arquive-se.
Bonfim/RR, 04 de fevereiro de 2014.
EVALDO JORGE LEITE
Juiz de Direito Substituto
Nenhum advogado cadastrado.
014 - 0000233-90.2009.8.23.0090
Nº antigo: 0090.09.000233-9
Diante do exposto, acolhendo parecer ministerial, determino o
arquivamento destes autos de inquérito policial, com a ressalva do artigo
18 do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado e as cautelas legais, arquive-se.
Bonfim/RR, 04 de fevereiro de 2014.
EVALDO JORGE LEITE
Juiz de Direito Substituto
Nenhum advogado cadastrado.
015 - 0000241-67.2009.8.23.0090
Nº antigo: 0090.09.000241-2
Indiciado: A.
Diante do exposto, acolhendo parecer ministerial, determino o
arquivamento destes autos de inquérito policial, com a ressalva do artigo
18 do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se.
EVALDO JORGE LEITE
Juiz de Direito Substituto
Nenhum advogado cadastrado.
019 - 0000756-05.2009.8.23.0090
Nº antigo: 0090.09.000756-9
Indiciado: G.S.M.
Assim, com fundamento no art. 396 do Código de Processo Penal, com
a nova redação trazida pela lei nº 11.719/2008, RECEBO A DENÚNCIA
oferecida em desfavor de G.S.M. Cite(m)-se o(s) acusado(s) G.S.M.,
para oferecer(em) defesa(s) preliminar(es), por escrito, no prazo de
10(dez) dias. Cumpra-se. Bonfim -RR, 04 de fevereiro de 2014. EVALDO
JORGE LEITE, Juiz de Direito Substituto
Nenhum advogado cadastrado.
020 - 0000758-72.2009.8.23.0090
Nº antigo: 0090.09.000758-5
Indiciado: F.A.S.
Ante ao exposto, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal,
designe-se data para audiência de instrução e julgamento. Intime(m)-se
o(s) acusado(s) pessoalmente, cientificando-o(s) de que terá(ão) o
direito de se fazer(em) acompanhar de advogado(s). Intime(m)-se o
Ministério Público e à DPE, ou advogado constituído do teor dessa
decisão, assim como da data de audiência de instrução e julgamento. Se
preso(s), determino a requisição do(s) acusado(a), nos termos do art.
399, §1º do CPP. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério
Público e pela defesa(s). Cumpra-se. Bonfim/RR, 04 de fevereiro de
2014. EVALDO JORGE LEITE, Juiz de Direito Substituto
Nenhum advogado cadastrado.
021 - 0000032-64.2010.8.23.0090
Nº antigo: 0090.10.000032-3
Indiciado: R.R.L. e outros.
Isso posto, acolho o parecer ministerial, e declaro extinta a punibilidade
de REINALDO DA ROCHA LACERDA, RAIMUNDO NONATO DA
CONCEIÇÃO ANDRADE E ERNESTO PIRES DE MORAES, tendo em
vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos
termos do art. 107, IV, 1ª figura, do Código Penal.
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
220/227
Sem custas.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se por meio do DJE.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela
defesa(s).
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado e as cautelas legais, arquive-se.
Bonfim/RR, 04 de fevereiro de 2014.
Bonfim/RR, 04 de fevereiro de 2014.
EVALDO JORGE LEITE
Juiz de Direito Substituto
Nenhum advogado cadastrado.
022 - 0000326-48.2012.8.23.0090
Nº antigo: 0090.12.000326-5
Réu: L.C.P. e outros.
Ante ao exposto, nos termos no art. 399 do Código de Processo Penal,
designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
Intime(m)-se o(s) acusado(s) pessoalmente, cientificando-o(s) de que
terá(ão) o direito de se fazer(em) acompanhar de advogado(s).
Intime(m)-se o Ministério Público e à DPE, ou advogado constituído do
teor dessa decisão, assim como da data de audiência de instrução e
julgamento.
EVALDO JORGE LEITE
Juiz de Direito Substituto
Nenhum advogado cadastrado.
025 - 0000551-34.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000551-6
Indiciado: E.D.F.C.
Ante ao exposto, nos termos no art. 399 do Código de Processo Penal,
designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
Intime(m)-se o(s) acusado(s) pessoalmente, cientificando-o(s) de que
terá(ão) o direito de se fazer(em) acompanhar de advogado(s).
Intime(m)-se o Ministério Público e à DPE, ou advogado constituído do
teor dessa decisão, assim como da data de audiência de instrução e
julgamento.
Se preso(s), determino a requisição do(s) acusado(a), nos termos do art.
399, §1º do CPP.
Se preso(s), determino a requisição do(s) acusado(a), nos termos do art.
399, §1º do CPP.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela
defesa(s).
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela
defesa(s).
Vista ao MP sobre o pedido de restituição de coisa apreendida.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Bonfim/RR, 04 de fevereiro de 2014.
Bonfim/RR, 05 de fevereiro de 2014.
EVALDO JORGE LEITE
Juiz de Direito Substituto
Nenhum advogado cadastrado.
EVALDO JORGE LEITE
Juiz de Direito Substituto
Nenhum advogado cadastrado.
023 - 0000612-26.2012.8.23.0090
Nº antigo: 0090.12.000612-8
Indiciado: D.E.
Isso posto, acolho o parecer ministerial, e declaro extinta a punibilidade
de D. E, apenas quanto aos crimes contra a honra, tendo em vista a
ocorrência da decadência do direito de queixa, nos termos do art. 107,
IV, 2ª figura, do Código Penal.
026 - 0000009-79.2014.8.23.0090
Nº antigo: 0090.14.000009-3
Indiciado: R.A.S.
Decisão: Recebido a Denúncia.
Nenhum advogado cadastrado.
Designe-se audiência para os fins do art. 16 da Lei n. 11.340/06. Intimese a vítima e o acusado.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se o Ministério Público.
Bonfim/RR, 04 de fevereiro de 2014.
EVALDO JORGE LEITE
Juiz de Direito Substituto
Nenhum advogado cadastrado.
024 - 0000393-76.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000393-3
Réu: G.F.F.
Ante ao exposto, nos termos no art. 399 do Código de Processo Penal,
designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
Intime(m)-se o(s) acusado(s) pessoalmente, cientificando-o(s) de que
terá(ão) o direito de se fazer(em) acompanhar de advogado(s).
Intime(m)-se o Ministério Público e à DPE, ou advogado constituído do
teor dessa decisão, assim como da data de audiência de instrução e
julgamento.
Se preso(s), determino a requisição do(s) acusado(a), nos termos do art.
399, §1º do CPP.
Relaxamento de Prisão
027 - 0000464-78.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000464-2
Réu: Deyon Shew
Decisão: POR TAIS RAZÕES, RELAXO A PRISÃO DE D.S.,
CONDICIONANDO A LIBERDADE, NOS MOLDES DO ARTIGO 319 DO
CPP, A CUMPRIMENTO DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES...
BONFIM/RR, 05/02/2014. EVALDO JORGE LEITE, JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO.
Nenhum advogado cadastrado.
Juizado Criminal
Expediente de 05/02/2014
JUIZ(A) PRESIDENTE(A):
Daniela Schirato Collesi Minholi
PROMOTOR(A):
André Paulo dos Santos Pereira
Madson Welligton Batista Carvalho
Rogerio Mauricio Nascimento Toledo
ESCRIVÃO(Ã):
Janne Kastheline de Souza Farias
Termo Circunstanciado
028 - 0000404-08.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000404-8
Indiciado: Criança/adolescente e outros.
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
Assim sendo, julgo extinta a punibilidade dos autores do fato
FRANCIMAR ROSAS DA SILVA CHARLY E ELIOMAR ROSA SOUZA
pelo cumprimento da transação penal, por analogia ao artigo 89, § 5º, da
Lei dos Juizados Especiais.
Oficie-se ao Conselho Tutelar de Normandia solicitando a prestação de
contas das quantias recebidas, para resposta no prazo de 10 dias,
conforme recibos de fls. 20 e 27. Na prestação de contas deverá
constar a numeração do processo ao qual se refere.
Após o trânsito em julgado e demais formalidades processuais,
arquivem-se os autos.
Intimações e expedientes necessários.
P. R. I. C.
Bonfim/RR, 05/02/2014.
EVALDO JORGE LEITE
Juiz de Direito Substituto
Nenhum advogado cadastrado.
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
221/227
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
222/227
5ª VARA CÍVEL
Expediente de 06/02/2014
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS)
O Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti,
faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo:
Processo: 010.04.087918-0
Exequente: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE RORAIMA - AFERR.
Executado: SOUZA E MONTANHA LTDA – ME.
Estando a parte executada adiante qualificada em local incerto e não sabido, expediu-se o
presente Edital com a seguinte finalidade:
Secretaria Vara / 5ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
a) CITAÇÃO da parte executada, SOUZA E MONTANHA LTDA - ME, pessoa jurídica de direito
privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº. 84.040.385/0001-00, na pessoa do seu representante legal, para pagar à parte exequente a importância de R$ 74.561,49 (setenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos), referentes ao valor da causa, 10% de
honorários advocatícios e custas iniciais, no prazo de 03 (três) dias. Se a parte executada efetuar
o integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Não efetuando o pagamento será expedido mandado de penhora e avaliação.
b) INTIMAÇÃO da parte executada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias opor embargos.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, 666, Centro, Boa Vista RR, Tel. (095) 3198-4727.
Para que chegue ao conhecimento do executado e de todos mandou expedir o presente Edital,
que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado na forma da lei. Dado e
passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, 27 de janeiro de 2014. Eu,
Klemenson Marcolino (Técnico Judiciário), que o digitei e, Lucinete Ferreira de Souza (Escrivã
Judicial em Exercício), o assina de ordem.
igDmMnK7tUIt7cSgFlMEI3Ldifw=
Lucinete Ferreira de Souza
Escrivã Judicial em Exercício
SICOJURR - 00038935
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
223/227
COMARCA DE BONFIM
Expediente de 06/02/2014
MM. JUÍZA DE DIREITO
DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI
REPUBLICAÇÃO DA PAUTA DOS PROCESSOS DA COMARCA DE BONFIM QUE IRÃO A
JULGAMENTO PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR NO PLENÁRIO DO JÚRI – FÓRUM
RUI BARBOSA – PRIMEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA.
A PAUTA DA PRIMEIRA REUNIÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BONFIM, ANO 2014, TEVE SUAS
DATAS ALTERADAS DE ORDEM DA MMª JUÍZA TITULAR, DRA. DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI,
ATENDENDO À DETERINAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO TJRR E ATENDENDO À META DO CNJ PELA QUAL
DEVERÃO SER JULGADAS, ATÉ 20/10/2014, TODAS AS AÇÕES PENAIS RELATIVAS A CRIMES DOLOSOS
CONTRA A VIDA, CUJA DENÚNCIA TENHA SIDO RECEBIDA ATÉ 31/12/2009.
Na conformidade do artigo 435 do Código de Processo Penal, a lista dos processos que deverão ser
julgados pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular, a ter início no dia 25 de março de 2014, às 08:00 horas é a
seguinte:
Secretaria Vara / 1ª Vara Cível / Fórum - Forum de Bonfim / Comarca - Bonfim
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
PAUTA DE MARÇO
Dia 25/03/2014 – TURMA ÚNICA
Ação Penal: 0090.10.000330-1
Autor: Justiça Pública
Réu: Josias Alves Pereira
Art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal
Situação: Réu Solto
Advogados: Defensoria Pública
PAUTA DE ABRIL
Dia 09/04/2014 – TURMA ÚNICA
Ação Penal: 0090.09.000681-9
Autor: Justiça Pública
Réu: Daniel Correia Cordeiro
Cleiton Braga de Souza
Art. 121, § 2º, inciso III c/c art. 211 do Código Penal
SICOJURR - 00038943
xi98UWF22naRo68Mm5eNAWKgnH4=
Dia 02/04/2014 – TURMA ÚNICA
Ação Penal: 0090.09.000643-9
Autor: Justiça Pública
Réu: Renato Matos da Silva
Paulo Roberto de Mattos Campos
Francisco Ribeiro Campos Júnior
Art. 121, § 2º, IV c/c art. 69 do Código Penal
Situação: Réu solto
Advogado: Públio Rêgo Imbiriba Filho
Ronildo Paulino da Silva – OAB 555/RR
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
224/227
Situação: Réu Solto
Advogados: Thiago Soares Teixeira OAB/RR 878 e Defensoria Pública
Dia 23/04/2014 – TURMA ÚNICA
Ação Penal: 0090.09.000679-3
Autor: Justiça Pública
Réu: Jadeson Mendes Silva
Art. 121, § 2º, inciso II e IV c/c art. 14, inciso II do Código Penal
Situação: Réu Preso
Advogados: Defensoria Pública
Dia 30/04/2014 – TURMA ÚNICA
Ação Penal: 0090.09.000225-5
Autor: Justiça Pública
Réu: Antonilson da Silva Pereira
Art. 121, § 2º, inciso I c/c art. 14, inciso II do Código Penal
Situação: Réu Solto
Advogados: Defensoria Pública
Secretaria Vara / 1ª Vara Cível / Fórum - Forum de Bonfim / Comarca - Bonfim
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
PAUTA DE MAIO
Dia 07/05/2014 – TURMA ÚNICA
Ação Penal: 0090.09.000644-7
Autor: Justiça Pública
Réu: Sergio Luiz Magalhães Habert
Art. 121, § 2º, inciso II c/c art. 14, inciso II do Código Penal
Situação: Réu Solto
Advogados: Ana Clécia Ribeiro Araújo Souza OAB/RR 799
Dia 21/05/2014 – TURMA ÚNICA
Ação Penal: 0090.09.000664-5
Autor: Justiça Pública
Réu: Airton da Silva Lima
Art. 121, § 2º, inciso IV c/c art. 14, inciso II do Código Penal
Situação: Réu Solto
Advogados: Defensoria Pública
OBS: O sorteio dos Jurados será realizado no dia 26 de fevereiro de 2014, às 08h30min, na sala de
audiências da Comarca de Bonfim. Ficam reservados os dias 28/05/2014, 04 e 11/06/2014 para
inclusão de processos, como dispõe o art. 429, §2º, do CPB.
SICOJURR - 00038943
xi98UWF22naRo68Mm5eNAWKgnH4=
Dia 14/05/2014 – TURMA ÚNICA
Ação Penal: 0090.10.000266-7
Autor: Justiça Pública
Réu: Nestor Mateus da Silva
Art. 121, § 2º, inciso II do Código Penal
Situação: Réu Solto
Advogados: Defensoria Pública
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
225/227
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
Expediente do dia 06FEV14
Ministério Público
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
DIRETORIA GERAL
PORTARIA Nº 107-DG, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2014
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA – no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE:
Conceder ao servidor THIAGO DOS SANTOS DUAILIBI, 10 (dez) dias de férias, a serem usufruídas a
partir de 11FEV14.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO
Diretor-Geral
DEPARTAMENTO DE RECURSO HUMANOS
PORTARIA Nº 022 - DRH, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2014
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e homologação do
Diretor-Geral,
RESOLVE:
Conceder ao servidor ADLER DE MORAIS TENÓRIO, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de
saúde, a partir de 31JAN14, conforme Processo nº 104/2014 – DRH, de 06/02/14.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA
Diretora do Departamento de Recursos Humanos
PORTARIA Nº 023 - DRH, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2014
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e homologação do
Diretor-Geral,
Conceder à servidora LUCIANE KANTOR KALED RATACHESKI, 05 (cinco) dias de licença para
tratamento de saúde, a partir de 13JAN14, conforme Processo nº 098/2014 – DRH, de 04/02/14.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA
Diretora do Departamento de Recursos Humanos
SICOJURR - 00038937
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RESOLVE:
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
226/227
PORTARIA Nº 024 - DRH, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2014
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e homologação do
Diretor-Geral,
Ministério Público
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
RESOLVE:
Conceder ao servidor CLEYTON LOPES DE OLIVEIRA, 03 (três) dias de licença para tratamento de
saúde, a partir de 30JAN14, conforme Processo nº 101/2014 – DRH, de 05/02/14.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA
Diretora do Departamento de Recursos Humanos
PORTARIA Nº 025 - DRH, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2014
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e homologação do
Diretor-Geral,
RESOLVE:
Prorrogar, no dia 03FEV14 – 01 (um) dia, a licença para tratamento de saúde, concedida pela Portaria nº
012 - DRH, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5196, de 22JAN14, ao servidor JERÔNIMO
MORAIS DA COSTA, conforme Processo nº 064/14 – DRH, de 21JAN14.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
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MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA
Diretora do Departamento de Recursos Humanos
SICOJURR - 00038937
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5208
227/227
OAB/RR
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2014
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Expediente de 06/02/2014
E D I T A L 430
O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima faz público achar-se
nesta Seccional, suficientemente instruído para oportuna deliberação do pedido de Inscrição de
Estagiário da Belª: MÁRIAN BENEDETTI ARAÚJO Lei 8.906/94.
Sala da Secretaria da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima, aos seis dias
do mês de fevereiro do ano de dois mil e quatorze.
E D I T A L 431
O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima faz público achar-se
nesta Seccional, suficientemente instruído para oportuna deliberação do pedido de Inscrição de
Estagiário da Belª: KAROLINE VIEIRA NEVES Lei 8.906/94.
SgxwZwI/COc54/x4vyPW0sTmOzs=
Sala da Secretaria da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima, aos seis dias
do mês de fevereiro do ano de dois mil e quatorze.
SICOJURR - 00038934
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