TERÇA-FEIRA, 14 DE MAIO DE 2013 FUNDADO EM 04 DE AGOSTO DE 1994 EDIÇÃO Nº 4513 - ANO XVI DIÁRIO DA JUSTIÇA ÓRGÃO OFICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA www.tjes.jus.br OUVIDORIA JUDICIÁRIA: 08009702442 / 3334-2092 / 3334-2093 COMPOSIÇÃO DO PLENO (ANTIGUIDADE): QUINTA-FEIRA - 14HORAS DES. ADALTO DIAS TRISTÃO DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DES. MANOEL ALVES RABELO DES. PEDRO VALLS FEU ROSA DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DES. NEY BATISTA COUTINHO DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO DES. WILLIAN SILVA DESª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA CONSELHO DA MAGISTRATURA (SEGUNDA-FEIRA - 13:00 HORAS) DES. PEDRO VALLS FEU ROSA - PRESIDENTE DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - VICE-PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL - CORREGEDOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - MEMBRO DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - MEMBRO DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SUPLENTE DES. NEY BATISTA COUTINHO - SUPLENTE 1ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA - PRESIDENTE DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES 2ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES.ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - PRESIDENTE DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 3ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - PRESIDENTE DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO DES. WILLIAN SILVA 4ª CÂMARA CÍVEL (SEGUNDA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES.MAURILIO ALMEIDA DE ABREU - PRESIDENTE DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DESª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 1º GRUPO CÍVEL (1ª SEGUNDA-FEIRA DO MÊS ÀS 15:00 HORAS) DES.CARLOS ROBERTO MIGNONE - PRESIDENTE DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES 2º GRUPO CÍVEL (2ª QUARTA-FEIRA DO MÊS ÀS 14:00 HORAS) DES.CARLOS ROBERTO MIGNONE - PRESIDENTE DES. MAURILIO ALMEIDA DE ABREU DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO DES. WILLIAN SILVA DESª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - MEMBRO DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - MEMBRO DES. NEY BATISTA COUTINHO - SUPLENTE DES. CARLOS SIMÕES FONSECA - SUPLENTE COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - PRESIDENTE DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - MEMBRO DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SUPLENTE DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO - SUPLENTE COMISSÃO DE SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA - BIÊNIO 2010/2011 DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - PRESIDENTE DES.MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU - MEMBRO DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - MEMBRO 1ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES. MANOEL ALVES RABELO - PRESIDENTE DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DES. NEY BATISTA COUTINHO 2ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS (2ª SEGUNDA-FEIRA DO MÊS ÀS 14:30 HORAS) DES.CARLOS ROBERTO MIGNONE - PRESIDENTE DES. ADALTO DIAS TRISTÃO DES. MANOEL ALVES RABELO DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DES. NEY BATISTA COUTINHO COMPOSIÇÃO DA TURMAS RECURSAIS 1ª TURMA - CAPITAL PRESIDENTE: JUÍZA GISELE SOUZA DE OLIVEIRA MEMBRO: JUÍZA GISELE ONIGKEIT MEMBRO: JUIZ JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM SUPLENTE: JUIZ VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER 2ª TURMA - CAPITAL PRESIDENTE: JUIZ ADEMAR JOÃO BERMOND MEMBRO: JUÍZA JANETE VARGAS SIMÕES MEMBRO: JUIZ JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS SUPLENTE: JUIZ LUIZ GUILHERME RISSO 3ª TURMA - CAPITAL PRESIDENTE: JUÍZA ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA MEMBRO: JUÍZA MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO MEMBRO: JUÍZA TELMELITA GUIMARÃES ALVES SUPLENTE: JUIZ EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REGIÃO SUL PRESIDENTE: JUIZ ELIEZER MATTOS SCHERRER JÚNIOR MEMBRO: JUIZ LAILTON DOS SANTOS MEMBRO: JUIZ EDMILSON SOUZA SANTOS SUPLENTE: JUIZ FABÍOLA CASAGRANDE SIMÕES REGIÃO NORTE PRESIDENTE: JUIZ EDMILSON ROSINDO FILHO MEMBRO: JUIZ BRAS ARISTÓTELES DOS REIS MEMBRO: JUIZ LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA SUPLENTE: JUIZ CARLOS MAGNO FERREIRA 2 Terça-feira 14 de maio de 2013 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO Art. 7º. DETERMINAR que o Exmo. Sr. Juiz Diretor do Foro de São Mateus localize os servidores, até então lotados na 2ª Vara Criminal, na 1ª Vara Criminal, ambas da Comarca de São Mateus. Art. 8º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal. ATOS E DESPACHOS DO PRESIDENTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Art. 9º. Esta resolução entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação. Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário. Vitória(ES), 01 de abril de 2013. Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA PRESIDENTE RESOLUÇÃO Nº 018/2013 INSTALA a 3ª Vara Criminal, e altera a nomenclatura das 1ª e 2ª Varas Criminais, todas da Comarca de São Mateus. REPUBLICADA POR TER SIDO REDIGIDA COM INCORREÇÃO -*************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Desembargador Pedro Valls Feu Rosa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data; ATO Nº 751 /13 CONSIDERANDO que o art. 181, da Lei Complementar nº 234/02, atribui ao Tribunal de Justiça competência para editar Resoluções, a fim de instituir normas gerais e necessárias à execução da Organização Judiciária; CONSIDERANDO que o art. 56, V, "b", da Lei Complementar nº 234/02, atribui ao Juiz da 2ª Vara Criminal a execução penal dos sentenciados oriundos da respecitva Região, constante do Anexo III, conforme previsão do Art. 66-A, inciso I a VI desta Lei Complementar e, ainda, aquela prevista no art. 66-B, nos procesos originários da própria Comarca, ressalvada a hipótese de transferência de local de execução; CONSIDERANDO que o art. 56, V, "c", da Lei Complementar nº 234/02, prevê a criação e instalação na Comarca de São Mateus da 3ª Vara Criminal; CONSIDERANDO que o art. 56, § 2º da Lei Complementar nº 234/02, prevê que enquanto não houver na Comarca de São Mateus estabelecimento prisional adequado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado, a competência estabelecida no art. 56, § 1º, inciso V, alínea “b”, ficará a cargo do Juiz da 2ª Vara Criminal de Linhares, salvo a do art. 66-B, desta Lei Complementar; O EXMº SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE ATRIBUIÇÃO LEGAL E TENDO EM VISTA O QUE CONSTA NOS TERMOS DO ART.35, § 2º, INCISO II DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº46/94. RESOLVE: PRORROGAR a localização provisória da Sra. KARLA DIAS DUARTE, Analista Judiciária 01 - QS - Oficiala de Justiça Avaliadora, art. 39 -H, inciso XXXI da LC 234/02 da Diretoria do Foro da Comarca de Santa Teresa, na Diretoria do Foro do Juízo da Serra, pelo período de 12 (doze) meses. tendo em vista r decisão da Egrégia Presidência no processo nº 201300514778. PUBLIQUE-SE Vitória, 09 de maio de 2013 Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA Presidente -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA CONSIDERANDO a necessidade constante de implementar melhorias na prestação jurisdicional, visando sua melhor eficiência; CONSIDERANDO as recomendações feitas pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, no relatório da inspeção realizada neste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de implementar melhor distribuição de processos e serviços entre as Varas do Judiciário Estadual; RESOLVE: Art. 1º. AUTORIZAR a INSTALAÇÃO da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Mateus, com competência residual. Art. 2º. DETERMINAR na forma do art. 56, § 6º da Lei Complementar 234/2002, que a 1ª Vara Criminal passa a ser denominada 3ª Vara Criminal de São Mateus. Art. 3º. DETERMINAR na forma do art. 56, V, letra “a” da Lei Complementar 234/2002, que a 2ª Vara Criminal passa a ser denominada 1ª Vara Criminal de São Mateus. Art. 4º. DETERMINAR na forma do art. 56, V, letra “b” da Lei Complementar 234/2002, que a 2ª Vara Criminal passa a ter competência em matéria de execução penal. ATO Nº 752 /13 O EXMº SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE ATRIBUIÇÃO LEGAL E TENDO EM VISTA O QUE CONSTA NOS TERMOS DO ART.35, § 2º, INCISO II DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº46/94. RESOLVE: LOCALIZAR provisoriamente o Sr FERNANDO PORCINO GONÇALVES PEREIRA, Analista Judiciário 02 - AJ - Direito da Vara Única da Comarca de Muniz Freire, na Vara Única da Comarca de Atílio Vivacqua, pelo período de 12 (doze) meses, a partir de 14/05/13, tendo em vista r decisão da Egrégia Presidência no processo nº 201300352223. PUBLIQUE-SE Vitória, 13 de maio de 2013 Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA Presidente -**************- Art. 5º. DETERMINAR que os processos oriundos da Região de São Mateus, constante do Anexo III da Lei Complementar 234/2002 em tramitação na 2ª Vara Criminal de Linhares, que tratam de cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado sejam remetidos para a 2ª Vara Criminal de São Mateus. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA Art. 6º. DETERMINAR que o Exmo. Sr. Juiz Diretor do Foro de São Mateus localize os servidores, até então lotados na 1ª Vara Criminal, na 3ª Vara Criminal, ambas da Comarca de São Mateus. ATOS ASSINADOS EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 3 Terça-feira 14 de maio de 2013 Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO ATO Nº 753 /13 - NOMEAR a Sra. ANGELICA ÁVILA FRANKLIN MENDES, para o exercício do cargo em comissão de Assessor de Nível Superior para Assuntos Jurídicos 01 deste Egregio Tribunal de Justiça. ATO Nº 772 /13 - RESOLVE LOTAR a Sra. PATRÍCIA FREITAS VELASCO MARCELINO, Assessor de Juiz, na 2ª Vara de Família da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim. ATO Nº 754 /13 - NOMEAR o Sr. ELIAS CANAL FREITAS, para o exercício do cargo em comissão de Chefe de Gabinete de Desembargador deste Egregio Tribunal de Justiça. ATO Nº 773 /13 - RE-RATIFICAR os termos do ato nº 595/2007, publicado no “DJ” de 16/08/07, que nomeou a o Sr. EDUARDO VALLORY DEBONA, para o cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito de 1º Grau, lotado na Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, para fazer constar, Assessor de Juiz. P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 13 de maio de 2013 Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA Presidente -************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS ASSINADOS EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ATO Nº 755 /13 - CESSAR OS EFEITOS DO ATO Nº 674/2013, publicado no DJ do dia 06/0573 que lotou a Sra SCHIRLEY DIAS MONTEIRO, Assessor de Juiz, na Vara de Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude e Acidente de Trabalho do Juízo de Viana. ATO Nº 756 /13 - CESSAR OS EFEITOS DO ATO Nº 675/2013, publicado no DJ do dia 06/05/13 que lotou o Sr DIEGO MORELLATO CARDOZO, Assessor de Juiz, na Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente do Juizo de Viana, a partir de 08/05/13. ATO Nº 757 /13 - RESOLVE LOTAR o Sr. DIEGO MORELLATO CARDOZO, Assessor de Juiz, na 2ª Vara da Comarca de Iúna, a partir de 08/05/13. ATO Nº 758 /13 - CESSAR OS EFEITOS DO ATO Nº 676/2013, publicado no DJ do dia 06/05/13 que lotou a Sra NICOLE LIMA JANEIRO, Assessor de Juiz, na 1ª Vara Especializada da Infância e Juventude da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim. ATO Nº 759 /13 - CESSAR OS EFEITOS DO ATO Nº 677/2013, publicado no DJ do dia 06/05/13 que lotou a Sra LETÍCIA ESPÍNDULA DA ROCHA, Assessor de Juiz, no 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim. ATO Nº 760 /13 - CESSAR OS EFEITOS DO ATO Nº 678/2013, publicado no DJ do dia 06/05/13 que lotou o Sr PAULO HENRIQUE PEREIRA, Assessor de Juiz, na Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Linhares. ATO Nº 774 /13 - RESOLVE LOTAR o Sr. EDUARDO VALLORY DEBONA, Assessor de Juiz, no 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim. ATO Nº 775 /13 - RESOLVE LOTAR a Sra. SABRINA MARA SILVA FREITAS E SILVA, Assessor de Juiz, na 3ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim. ATO Nº 776 /13 - EXONERAR a Sra. ANA BRÍGIDA FRAGA SAD, do exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz. ATO Nº 777 /13 - EXONERAR o Sr.CARLOS EDUARDO ALVES, do exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz. ATO Nº 778 /13 - NOMEAR a Sra. NATALIA NUNES FRANCINI, para o exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz ATO Nº 779 /13 - RESOLVE LOTAR a Sra. NATALIA NUNES FRANCINI, Assessor de Juiz, na 1ª Vara da Comarca de Baixo Guandu ATO Nº 780 /13 - CESSAR OS EFEITOS DO ATO Nº 2706/2012, publicado no DJ do dia 24/09/12 que lotou a Sra. LARISSA BRAVIN DE SOUZA, Assessor de Juiz, na Vara Única da Comarca de Itaguaçu. ATO Nº 781 /13 - RESOLVE LOTAR a Sra. LARISSA BRAVIN DE SOUZA, Assessor de Juiz, na 2ª Vara da Comarca de Baixo Guandu. ATO Nº 782 /13 - CESSAR OS EFEITOS DO ATO Nº 2706/2012, publicado no DJ do dia 24/09/12 que lotou a Sra. LARISSA BRAVIN DE SOUZA, Assessor de Juiz, na Vara Única da Comarca de Itaguaçu. ATO Nº 783 /13 - RESOLVE LOTAR a Sra. FATIMA LUCIANA BICOK ANDRADE, Assessor de Juiz, na 2ª Vara da Comarca de Mimoso do Sul. ATO Nº 784 /13 - RESOLVE LOTAR a Sra. LARISSA GUIMARÃES MOREIRA LIBERATORE, Assessor de Juiz, na 2ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim. P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 10 de maio de 2013 ATO Nº 761 /13 - CESSAR OS EFEITOS DO ATO Nº 163/2013, publicado no DJ do dia 21/01/13 que lotou o Sr FRANCIS LUCAS VALIATTI, Assessor de Juiz, no Colegiado da 1ª Turma Recursal. Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA Presidente ATO Nº 762 /13 - RESOLVE LOTAR o Sr. FRANCIS LUCAS VALIATTI, Assessor de Juiz, na 2ª Vara Especializada da Infância e Juventude do Juízo de Vila Velha. ATOS E DESPACHOS DA SECRETARIA GERAL ATO Nº 763 /13 - CESSAR OS EFEITOS DO ATO Nº 1870/2012, publicado no DJ do dia 30/05/12 que lotou a Sra ALICE ALTOÉ PIGATTI, Assessor de Juiz, na 1ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim. ATO Nº 764 /13 - RESOLVE LOTAR a Sra. ALICE ALTOÉ PIGATTI, Assessor de Juiz, na Vara Única da Comarca de Atílio Vivacqua. ATO Nº 765 /13 - EXONERAR a Sra. CLARISSA MOULIN COSTA TAVARES PINTO, do exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz. ATO Nº 766 /13 - RESOLVE LOTAR o Sr. ADALMÁRIO DE LACERDA SOARES TEIXEIRA, Assessor de Juiz, na 1ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim. ATO Nº 767 /13 - EXONERAR o Sr. ALEX ZAN SANTANA, do exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz. ATO Nº 768 /13 - RESOLVE LOTAR a Sra. BRUNA BARBIELLINI PETRONI, Assessor de Juiz, na 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus. ATO Nº 769 /13 - CESSAR OS EFEITOS DO ATO Nº 123/2012ublicado no DJ do dia 09/02/12 que lotou a Sra MAYARA SOARES MEDEIROS, Assessor de Juiz, na 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus. ATO Nº 770 /13 - CESSAR OS EFEITOS DO ATO Nº 487/2013, publicado no DJ do dia 19/03/13 que lotou a Sra PATRÍCIA DE FREITAS VELASCO MARCELINO, Assessor de Juiz, no 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim. ATO Nº 771 /13 - RESOLVE LOTAR a Sra. MAYARA SOARES MEDEIROS, Assessor de Juiz, no 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS ATO ADMINISTRATIVO ASSINADO PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO GERAL DA SECRETARIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO A Nº 118/2013: TRANSFERIR as férias referentes ao exercício de 2013 da Sra. FLAVIA QUEIROZ AGUIAR, Analista Judiciária 02, de JUNHO/2013 para o mês de SETEMBRO/2013, bem como os seus efeitos financeiros. PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 10 de maio de 2013 JOSÉ DE MAGALHÃES NETO SECRETÁRIO-GERAL -***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA GERAL ATO ADMINISTRATIVO ASSINADO PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO GERAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4 Terça-feira 14 de maio de 2013 ATO GESTOR DE CONTRATO Nº 098/2013 - DESIGNAR para o exercício da gratificação especial de gestor de contratos prevista no artigo 36-B da Lei nº 7.854/04 e alterações e em cumprimento ao artigo 67 da Lei nº 8.666/93 e conforme Resolução do Tribunal de Justiça nº 027/09, a partir da data da publicação e até 31/01/2014, os servidores KAIO FARDIM e BRUNO SANTOS CAMPOS, respectivamente, gestor titular e gestor substituto do contrato administrativo TJ- 014/2010 - protocolo nº 2010.00.939.790 - CAPIXABA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.-ME., com vigência de 1°/02/2013 a 31/01/2014. Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO VALOR GLOBAL: O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor global de R$ 8.506,19 (oito mil, quinhentos e seis reais e dezenove centavos). VIGÊNCIA: O contrato tem vigência de 02 meses, contados do 1° dia útil subsequente á assinatura do contrato. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.901.02.122.0241.1.034 ELEMENTO: 4.4.90.51.06 PUBLIQUE-SE. Vitória, 10 de maio de 2013. EMPENHO: 515-000, datado de 20/03/2013 JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA GERAL VALOR A SER PAGO NO EXERCÍCIO R$ 8.506,19 (oito mil, quinhentos e seis reais e dezenove centavos). DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 08/05/2013 NOME DAS PARTES QUE ASSINAM O CONTRATO: José de Magalhães Neto e José Celso Coelho. Vitória, 09 de maio de 2013. ATO ADMINISTRATIVO ASSINADO PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO GERAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO GESTOR DE CONTRATO Nº 099/2013 - DESIGNAR para o exercício da gratificação especial de gestor de contratos prevista no artigo 36-B da Lei nº 7.854/04 e alterações e em cumprimento ao artigo 67 da Lei nº 8.666/93 e conforme Resolução do Tribunal de Justiça nº 027/09, para o período de 03/05/2013 a 13/05/2014, os servidores ALBERTO LOPES DE MENDONÇA e BRUNO REDIVO DINIZ, respectivamente, gestor titular e gestor substituto do contrato administrativo protocolo nº 2012.00.876.848 - ELETRIC ELETRICIDADE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.-EPP, com vigência de 12 meses, contados do 1º dia útil subsequente ao recebimento da ordem de serviço. PUBLIQUE-SE. Vitória, 10 de maio de 2013. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral -***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA GERAL José de Magalhães Neto Secretário Geral -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ERRATA Errata do Resumo do Contrato de prestação de serviço de locação de 01 diária de espaço físico adequado para 250 participantes, de acordo com o lote 1 – locação para espaço Físico, da Ata de Registro de Preços, atendendo a demanda do evento FONAJUV – Fórum Nacional de Justiça Juvenil, protocolado nº 201201467884, relativo à empresa APPLICARE CURSOS EIRELI EPP, publicado em 09/05/2013: Onde se lê: DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 08/05/2013 Leia-se: DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 11/04/2013 Vitória, 09 de maio de 2013. José de Magalhães Neto Secretário Geral ATO ADMINISTRATIVO ASSINADO PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO GERAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO GESTOR DE CONTRATO Nº 100/2013 - DESIGNAR para o exercício da gratificação especial de gestor de contratos prevista no artigo 36-B da Lei nº 7.854/04 e alterações e em cumprimento ao artigo 67 da Lei nº 8.666/93 e conforme Resolução do Tribunal de Justiça nº 027/09, para o período de 10/05/2013 a 30/05/2013, os servidores KAIO FARDIM e BRUNO SANTOS CAMPOS, respectivamente, gestor titular e gestor substituto do contrato administrativo TJ- 773/10 - protocolo nº 2010.00.662.620 - CAPIXABA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.-ME., com vigência de 31/05/2012 a 30/05/2013. PUBLIQUE-SE. Vitória, 13 de maio de 2013. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PORTARIA Nº 331/2013 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 03/2012, publicado no “DJ” do dia 06/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011, RESOLVE conceder diárias aos Magistrados abaixo mencionados, observado o art. 12 § 2º, conforme solicitação: NOME Dr. Eiezer Mattos Scherrer Júnior 201300521111 Dr. Carlos Magno Ferreira 201300530396 CARGO Juiz de Direito DESTINO Cachoeiro de Itapemirim ATIVIDADE Participar da Turma do Colegiado Recursal da Região Sul PERÍODO 10/05/2013 Juiz de Direito Colatina Participar da Turma do Colegiado Recursal da Região Norte 14/05/2013 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, 13 de maio de 2013. RESUMO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA NO FÓRUM DA COMARCA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral Protocolo nº 201200564427 -**********- CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo CONTRATADA: JCC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CNPJ: 04362244/0001-75 OBJETO: Prestação de serviços de ampliação da área da Assessoria do Juízo do Fórum da Comarca de Venda Nova do Imigrante. MODALIDADE DE LICITAÇÃO: Dispensa de Licitação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PORTARIA Nº 332/2013 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 03/2012, publicado no “DJ” do dia 06/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011, RESOLVE conceder diárias aos Magistrados abaixo mencionados, conforme solicitação, observados o limitador contido no Art. 9º, § 2º, bem como o art. 12, § 2º, da Resolução supracitada: 5 Terça-feira NOME Dr. Leandro Cunha Bernardes da Silveira 201300521292 Dr. Felippe Monteiro Morgado Horta 201300509417 Dr. Eliezer Mattos Scherrer Júnior 201300521001 Dr. Marco Aurélio Soares Pereira 201300545535 14 de maio de 2013 CARGO Juiz de Direito DESTINO Conceição da Barra ATIVIDADE Jurisdição Estendida PERÍODO 02, 03, 08, 09, 15, 16, 22 e 29/05/2013 Juiz de Direito São Domingos do Norte Anchieta Jurisdição Estendida 14 e 21/05/2013 Jurisdição Estendida 06, 09, 15, 16, 17, 20, 22, 27 e 29/05/2013 Jurisdição Estendida 09, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 21, 22 e 29/05/2013 Juiz de Direito Juiz de Direito Iúna Ibatiba e Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO “DJ” do dia 06/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011, RESOLVE conceder diárias à servidora abaixo mencionada, conforme solicitação: NOME Fabiana Pinheiro Ramos 201300556538 CARGO Analista Jud. 02 AE Psicologia DESTINO Itapemirim ATIVIDADE Ministrar curso “Assertividade nas Relações Interpessoais e de Trabalho” REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, 13 de maio de 2013. Vitória, 13 de maio de 2013. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral JOSÉ DE MAGALHÃES NETO SECRETÁRIO GERAL -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PORTARIA Nº 333/2013 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 03/2012, publicado no “DJ” do dia 06/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011, RESOLVE conceder diárias aos Magistrados abaixo relacionados, observado o art. 12 § 2º, conforme solicitações: NOME Dr. Fernando Antônio Lira Rangel 201300498483 CARGO Juiz de Direito DESTINO Barra de São Francisco Dr. Felippe Monteiro Morgado Horta 201300509417 Juiz Direito de Barra de São Francisco Dr. Gustavo Marçal da Silva e Silva 201300507054 Juiz Direito de Barra de São Francisco Dr. Salomão Akhnaton Zoroastro Spencer 201300499152 Juiz Direito de Barra de São Francisco PERÍODO 17 a 18/05/2013 ATIVIDADE Mutirão na 1ª Vara Cível da Comarca de Barra de São FranciscoAto Normativo nº 45/2013 Mutirão na 1ª Vara Cível da Comarca de Barra de São FranciscoAto Normativo nº 45/2013 PERÍODO 06 a 10/05/2013 Mutirão na 1ª Vara Cível da Comarca de Barra de São FranciscoAto Normativo nº 45/2013 06 a 10/05/2013 Mutirão na 1ª Vara Cível da Comarca de Barra de São FranciscoAto Normativo nº 45/2013 06 a 10/05/2013 06 a 10/05/2013 PORTARIA Nº 336/2013 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 03/2012, publicado no “DJ” do dia 06/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011, RESOLVE conceder diárias ao Magistrado abaixo mencionado, conforme solicitação: NOME Dr. Paulino José Lourenço 201300572642 CARGO Juiz de Direito Assessor Especial da Presidência DESTINO Brasília/DF ATIVIDADE Participar da 169ª Sessão Ordinária do CNJ PERÍODO 14/05/2013 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, 13 de maio de 2013. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. COORDENADORIA COMPRAS, LICITAÇÃO E CONTRATOS Vitória, 13 de maio de 2013. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA COORDENADORIA DE COMPRAS, LICITAÇÃO E CONTRATOS -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PORTARIA Nº 334/2013 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 03/2012, publicado no “DJ” do dia 06/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011, RESOLVE conceder diárias ao servidor abaixo mencionado, observado o art. 12 § 2º da Resolução supra citada, conforme solicitação: NOME Marcos Calasans Silva 201300554700 CARGO Analiosta Jud. 02 AE Administração TJES DESTINO Regiões Sul a Norte ATIVIDADE Proceder entrega de materiais permanentes PERÍODO 13 a 17/05/2013 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, 13 de maio de 2013. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral -**********- AVISO DE LICITAÇÃO PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 047/13 OBJETO: Registro de Preços com participação exclusiva de microempresa e empresa de pequeno porte para eventual aquisição de Pasta de Couro tipo convenção com Brasão ABERTURA: 29/05/2013 às 14 horas, no site “www.comprasnet.gov.br”. EDITAL: Disponibilizado no site “www.comprasnet.gov.br”. DEMAIS INFORMAÇÕES: Tel: (27) 3334-2328, Fax: (27) 3334-2335 ou pessoalmente, na Sede do Tribunal de Justiça, sito na Rua Desembargador Homero Mafra nº 60, Enseada do Suá, Vitória/ES, Seção de Contratação. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória/ES, 13 de maio de 2013. PORTARIA Nº 335/2013 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 03/2012, publicado no Lívia Simões de Nadai Pregoeira 6 Terça-feira 14 de maio de 2013 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA COORDENADORIA DE COMPRAS, LICITAÇÃO E CONTRATOS AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 048/13 OBJETO: Registro de Preços para eventual aquisição de Monitores, com objetivo de atender às necessidades do Poder Judiciário do Estado do espirito Santo. ABERTURA: 03/06/2013 às 14 horas, no site “www.comprasnet.gov.br”. EDITAL: Disponibilizado no site “www.comprasnet.gov.br”. DEMAIS INFORMAÇÕES: Tel: (27) 3334-2328, Fax: (27) 3334-2335 ou pessoalmente, na Sede do Tribunal de Justiça, sito na Rua Desembargador Homero Mafra nº 60, Enseada do Suá, Vitória/ES, Seção de Contratação. Vitória/ES, 13 de maio de 2013. Lívia Simões de Nadai Pregoeira -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA COORDENADORIA DE COMPRAS, LICITAÇÃO E CONTRATOS Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS ATOS ADMINISTRATIVOS ASSINADOS PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO Nº 1207 /13 - DESIGNAR, o Sr. EDUARDO VEIGA VIDAL, Analista Judiciário 02 - AJ - Direito para o exercício da função gratificada de Chefe de Secretaria Substituto da Vara Única da Comarca de Anchieta, no período de 14/02/13 a 12/03/13, tendo em vista r decisão no processo nº 201300149450 ATO Nº 1208 /13 - DESIGNAR, o Sr. SOCRATS DELAI, Analista Judiciário 02 AJ - Direito para o exercício da função gratificada de Chefe de Secretaria Substituto da Vara Única da Comarca de Itaguaçu, no período de 04/03/13 a 18/03/13, porém sem efeitos financeiros, tendo em vista r decisão no processo nº 201200534386. ATO Nº 1209 /13 - DESIGNAR, o Sr. MICHELINE MARTINS MACHADO PESSOTTI, Analista Judiciária 02 - AJ - Direito para o exercício da função gratificada de Chefe de Secretaria Substituta do Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Aracruz, no período de 07/03/13 a 05/04/13, porém os efeitos financeiros deverão viger no período de 14/03/13 a 05/04/13, tendo em vista r decisão no processo nº 201000185111. P U B L I Q U E – SE Vitória-ES, 08 de maio de 2013 JOSÉ ADRIANO PEREIRA SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS -***********- AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 052/13 OBJETO: Registro de Preços para eventual aquisição de café torrado e moído embalado a vácuo para atender à demanda do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. ABERTURA: 03/06/2013 às 14 horas, no site “www.comprasnet.gov.br”. EDITAL: Disponibilizado no site “www.comprasnet.gov.br”. DEMAIS INFORMAÇÕES: Tel: (27) 3334-2328, Fax: (27) 3334-2335 ou pessoalmente, na Sede do Tribunal de Justiça, sito na Rua Desembargador Homero Mafra nº 60, Enseada do Suá, Vitória/ES, Seção de Contratação. Vitória/ES, 13 de maio de 2013. Michelle Gomes Gimarães Pregoeira SECRETARIA GESTÃO DE PESSOAS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS ATO ADMINISTRATIVO ASSINADO PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO Nº 1206 /13 - CESSAR os efeitos do Ato nº 1478/2012, publicado no DJ do dia 25/04/12 que designou o Sr. MOACYR EWALD BORGES FILHO, Analista Judiciário 02 - AJ - Direito para o exercício da função gratificada de Chefe de Secretaria Substituto da 4ª Vara Criminal do Juízo de Vila Velha, tendo em vista r decisão no processo nº 201200537957. P U B L I Q U E – SE Vitória-ES, 08 de maio de 2013 JOSÉ ADRIANO PEREIRA SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE LEGISLAÇÃO E BENEFÍCIOS ATOS ADMINISTRATIVOS ASSINADOS PELO IIMO. SR. SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ATO Nº 1210/13 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço do Sr. LUIS CLAUDIO ZANOTELLI, Analista Judiciário 02- AJ - Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, no percentual de 15% (quinze por cento), a partir de 01/03/2013, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201300418617 da Coordenadoria de Recursos Humanos. ATO Nº 1211/13 - CONCEDER o Adicional de Tempo de Serviço do Sr. ELCYO BATISTA DE OLIVEIRA, Analista Judiciário 02 - AJ - Direito da Comarca de Mantenópolis, no percentual de 05% (cinco por cento), a partir de 17/03/2013, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201200190296 da Coordenadoria de Recursos Humanos. ATO Nº 1212/13 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço da Srª. ANA LUCIA MIRANDA ABAURRE, Analista Judiciário 01 - AA - Sem Especialidade deste Egrégio Tribunal de Justiça, no percentual de 10% (dez por cento), a partir de 19/04/2013, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 200800121083 da Coordenadoria de Recursos Humanos. ATO Nº 1213/13 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço do Sr. WALACE XAVIER DA SILVA, Auxiliar Judiciário - QS - Serviços Gerais da Comarca de São Mateus, no percentual de 15% (quinze por cento), a partir de 25/02/2013, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201300418329 da Coordenadoria de Recursos Humanos. ATO Nº 1214/13 - CONCEDER o Adicional de Tempo de Serviço da Srª. CYNTIA GRIGATO CAMPOS, Analista Judiciário 02 - AJ - Direito do Juízo de Vitória, o percentual de 05% (cinco por cento), a partir de 25/02/2013, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201300195196 da Coordenadoria de Recursos Humanos. 7 Terça-feira 14 de maio de 2013 Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO ATO Nº 1215/13 - CONCEDER o Adicional de Tempo de Serviço da Srª. JURDINÉIA FERREIRA, Analista Judiciário 01 - QS - Escrevente Juramentado da Comarca de Marechal Floriano, no percentual de 05% (cinco por cento), a 22/01/2013, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201300326754 da Coordenadoria de Recursos Humanos. ATO Nº 1226/13 - CONCEDER ao Sr. STELIO ARNDT, Auxiliar Judiciário - QS Serviços Gerais na Comarca de Santa Maria de Jetibá, o Adicional de Assiduidade no percentual de 2,00 % (dois por cento), referente ao decênio 01/03/2003 a 28/02/2013, a partir de 01/03/2013, conforme artigo 111 da Lei Complementar 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e renumerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201300430832 da Coordenadoria de Recursos Humanos. ATO Nº 1216/13 - CONCEDER o Adicional de Tempo de Serviço ao Sr. GUSTAVO NOGUEIRA ALVES, Analista Judiciário 02 - AE - Direito neste Egrégio Tribunal de Justiça, no percentual de 05% (cinco por cento), a partir de 04/02/2013, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201300125176 da Coordenadoria de Recursos Humanos. ATO Nº 1227/13 - CONCEDER o Adicional de Tempo de Serviço a Srª. GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ, Assessor de Nivel Superior para Assuntos Jurídicos 01 deste Egrégio Tribunal de Justiça, no percentual de 05% (cinco por cento), a partir de 17/12/2012, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201201603750 da Coordenadoria de Recursos Humanos ATO Nº 1217/13 - CONCEDER o Adicional de Tempo de Serviço ao Sr. JOSE MUNIZ DE OLIVEIRA, Analista Judiciário 02 - AJ - Direito do Juízo de Cariacica, no percentual de 05% (cinco por cento), a partir de 08/02/2013, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201300151292 da Coordenadoria de Recursos Humanos. ATO Nº 1218/13 - CONCEDER o Adicional de Tempo de Serviço ao Sr. LUIZ FERNANDO GOMES SCHAIDER, Analista Judiciário 01 - QS - Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Linhares, no percentual de 05% (cinco por cento), a partir de 15/04/2013, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201300117930 da Coordenadoria de Recursos Humanos ATO Nº 1219/13 - CONCEDER o Adicional de Tempo de Serviço ao Sr. JOÃO GUILHERME CARETA, Assessor de Juiz da Comarca de Castelo, no percentual de 05% (cinco por cento), a partir de 25/03/2013, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201300316067 da Coordenadoria de Recursos Humanos ATO Nº 1220/13 - CONCEDER o Adicional de Tempo de Serviço a Srª. LORENA DALMASCHIO SCHUINA, Analista Judiciário 02 - AJ - Direito do Juízo de Viana, no percentual de 05% (cinco por cento), a partir de 01/01/2010, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201300029983 da Coordenadoria de Recursos Humanos ATO Nº 1221/13 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço do Sr. CARLOS EDUARDO DE QUEIROZ PIPPI , Analista Judiciário Especial - AJ - Escrivão deste Egrégio Tribunal de Justiça, no percentual de 38% (trinta e oito por cento), a partir de 10/03/2013, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201300430553 da Coordenadoria de Recursos Humanos. ATO Nº 1222/13 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço da Srª. LUZIMAR PARDINHO MEDEIROS BOLDRINI, Auxiliar Judiciário - QS - Serviços Gerais da Comarca de Rio Bananal, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 22/01/2013, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201300419660 da Coordenadoria de Recursos Humanos. ATO Nº 1223/13 - CONCEDER a Srª. ZENIL DONIRA BORSOI MAMERI, Analista Judiciário 01 - QS - Escrevente Juramentado da Comarca de Rio Novo do Sul, o Adicional de Assiduidade no percentual de 2,00 % (dois por cento), referente ao decênio 14/03/2003 a 13/03/2013, a partir de 14/03/2013, conforme artigo 111 da Lei Complementar 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e renumerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201300430906 da Coordenadoria de Recursos Humanos. ATO Nº 1224/13 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço do Sr. WELBERT JOSE CAMPANA DOS SANTOS, Analista Judiciário 02 - AJ - Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Linhares, no percentual de 15% (quinze por cento), a partir de 18/03/2013, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201300418297 da Coordenadoria de Recursos Humanos. ATO Nº 1225/13 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço do Sr. STELIO ARNDT, Auxiliar Judiciário - QS - Serviços Gerais na Comarca de Santa Maria de Jetibá, no percentual de 20% (vinte por cento), a partir de 16/03/2013, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201300430832 da Coordenadoria de Recursos Humanos. ATO Nº 1228/13 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço da Srª. GEANE CAMPOS BARBOZA, Analista Judiciário 02 - AJ - Direito do Juízo de Vitória, no percentual de 15% (quinze por cento), a partir de 17/04/2013, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201300210140 da Coordenadoria de Recursos Humanos. ATO Nº 1229/13 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço d Sr. JORDÃO RODRIGUES PEREIRA LUCIO, Analista Judiciário 01 - QS - Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Muniz Freire, no percentual de 15% (quinze por cento), a partir de 25/04/2013, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201300210272 da Coordenadoria de Recursos Humanos. ATO Nº 1230/13 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço da Srª. MARLUCIA CHAMBELA MARTINS, Analista Judiciário 01 - QS - Escrevente Juramentado da Comarca de Dores do Rio Preto, no percentual de 38% (trinta e oito por cento), a partir de 19/03/2009, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 200801060333 da Coordenadoria de Recursos Humanos. ATO Nº 1231/13 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço do Sr. PAULO TADEU TRINDADE, Analista Judiciário 02 - AJ - Direito do Juízo de Vitória, no percentual de 15% (quinze por cento), a partir de 16/04/2013, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201300417519 da Coordenadoria de Recursos Humanos. ATO Nº 1232/13 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço da Srª. THEREZA CHRISTINA DAVID GUIMARÃES, Analista Judiciário 02 - QS - Secretário de Gabinete do Juízo de Vila Velha, no percentual de 20% (vinte por cento), a partir de 09/12/2012, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201300430863 da Coordenadoria de Recursos Humanos. ATO Nº 1233/13 - CONCEDER ao Sr. JOSÉ DO NASCIMENTO LOPES, Analista Judiciário 01 - QS - Escrevente Juramentado da Comarca de Conceição do Castelo, o Adicional de Assiduidade no percentual de 2,00 % (dois por cento), referente ao decênio 29/01/2003 a 28/01/2013, a partir de 29/01/2013, conforme artigo 111 da Lei Complementar 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e renumerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201300260021 da Coordenadoria de Recursos Humanos ATO Nº 1234/13 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço da Srª. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA, Analista Judiciário Especial- AJ - Escrivão do Juízo de Serra, no percentual de 15% (quinze por cento), a partir de 20/03/2013, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201300210692 da Coordenadoria de Recursos Humanos. ATO Nº 1235/13 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço do Sr. MARCO ANTONIO ZACHE, Analista Judiciário 02 - AJ - Direito da Comarca de Colatina, no percentual de 15% (quinze por cento), a partir de 17/03/2013, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201300429336 da Coordenadoria de Recursos Humanos. ATO Nº 1236/13 - CONCEDER o Adicional de Tempo de Serviço a Srª. ELAINE CRISTINA SILVA CORDEIRO, Analista Judiciário 02 - AJ - Direito da Comarca de Pedro Canário, no percentual de 05% (cinco por cento), a partir de 12/03/2012, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201300326197 da Coordenadoria de Recursos Humanos 8 Terça-feira 14 de maio de 2013 ATO Nº 1237/13 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço da Srª. ROSANGELA DE MARIA ALVES PARAISO, Analista Judiciário 02 - AJ - Direito da Comarca de Linhares, no percentual de 15% (quinze por cento), a partir de 09/04/2013, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201300430735 da Coordenadoria de Recursos Humanos. ATO Nº 1238/13 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço do Sr. JOSÉ ALMEIDA RIBEIRO, Analista Judiciário 02 - AJ - Oficial de Justiça Avaliador do Juízo de Vila Velha, no percentual de 51% (cinquenta e um por cento), a partir de 05/02/2013, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201300048758 da Coordenadoria de Recursos Humanos. ATO Nº 1239/13 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço do Sr. LUIZ GONZAGA VIGANOR, Analista Judiciário 01 - QS - Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Conceição do Castelo, no percentual de 60% (sessenta por cento), a partir de 06/10/2012, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201200752425 da Coordenadoria de Recursos Humanos. ATO Nº 1240/13 - CONCEDER ao Sr. LUIZ GONZAGA VIGANOR, Analista Judiciário 01 - QS - Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Conceição do Castelo, o Adicional de Assiduidade no percentual de 2,00 % (dois por cento), referente ao decênio 29/01/2003 a 28/01/2013, a partir de 29/01/2013, conforme artigo 111 da Lei Complementar 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e renumerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201200752425 da Coordenadoria de Recursos Humanos. PUBLIQUE-SE Vitória, 10 de maio de 2013. JOSÉ ADRIANO PEREIRA SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE LEGISLAÇÃO E BENEFÍCIOS ATOS ADMINISTRATIVOS ASSINADOS PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO A Nº 1242/13 – CONSIDERAR LICENCIADO para tratamento de saúde, o Sr. PEDRO LINHARES AYRES, Analista Judiciário 02- AE- Análise de Sistemas deste Egrégio Tribunal de Justiça, no dia 02/05/2013, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 1243/13 – CONSIDERAR LICENCIADO para tratamento de saúde, o Sr. KAIO FARDIM, Analista Judiciário 01- AE- Técnico em Eletrotécnica deste Egrégio Tribunal de Justiça, por 08 (oito) dias a partir de 19/04/2013, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 1244/13 – CONSIDERAR LICENCIADO para tratamento de saúde em pessoa da família, o Sr. RICARDO DE SOUZA ROCHA, Analista Judiciário 01 – QS – Infância e Juventude da Comarca de Aracruz, por 02 (dois) dias a partir de 15/04/2013, na forma do art. 145 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 1245/13 – CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de saúde, a Sra. VIVIANA TIBERIO, Auxiliar Judiciária – QS – Serviços Gerais do Juízo de Cariacica, no dia 30/04/2013, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 1246/13 – CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de saúde, a Sra. ZILMA VERDAN DA SILVA, Servidora Estável deste Egrégio Tribunal de Justiça, no dia 02/05/2013, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO ATO A Nº 1249/13 – PRORROGAR A LICENÇA para tratamento de saúde de natureza gravídica, da Sra. ELISABETH IMPERIAL COSTA, Analista Judiciária 01 – QS – Escrevente Juramentada da Comarca de Fundão, por 30 (trinta) dias a partir de 13/03/2013, na forma do artigo 132 c/c o art. 112 § 5º da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 1250/13 – CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de saúde, a Sra. DEBORA RENATA HEMERLY SOUZA, Analista Judiciária 02 – AJ – Direito da Comarca de São Mateus, por 04 (quatro) dias a partir de 22/04/2013, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 1251/13 – CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de saúde, a Sra. FERNANDA MEIRELLES SPADANO ORECHIO, Analista Judiciária 02 – AJ – Direito da Comarca de Marataízes, no dia 18/04/2013, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 1252/13 – CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de saúde, a Sra. FERNANDA MORGADO HORTA CORREA, Analista Judiciária 02 – AJ – Direito do Juízo de Vitória, por 05 (cinco) dias a partir de 29/04/2013, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 1253/13 – CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de saúde, a Sra. GIOVANA LAMBERTI GIANORDOLI, Analista Judiciária 02 – AJ – Direito do Juízo de Cariacica, por 02 (dois) dias a partir de 18/04/2013, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 1254/13 – CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de saúde, a Sra. OILDES DE LOURDES SOUSA COLA, Analista Judiciária 01 – QS – Escrevente Juramentada do Juízo de Serra, por 08 (oito) dias a partir de 20/03/2013, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 1255/13 – CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de saúde, a Sra. ANDREIA GOMES BARBOSA, Analista Judiciária Especial – AJ – Contadora da Comarca de Itapemirim, por 02 (dois) dias a partir de 07/03/2013, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 1256/13 – CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de saúde, a Sra. ANDREIA GOMES BARBOSA, Analista Judiciária Especial – AJ – Contadora da Comarca de Itapemirim, por 05 (cinco) dias a partir de 11/03/2013, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 1257/13 – CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de saúde, a Sra. ANDREIA GOMES BARBOSA, Analista Judiciária Especial – AJ – Contadora da Comarca de Itapemirim, por 03 (três) dias a partir de 20/03/2013, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 1258/13 – CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de saúde, a Sra. ANDREIA GOMES BARBOSA, Analista Judiciária Especial – AJ – Contadora da Comarca de Itapemirim, por 02 (dois) dias a partir de 26/03/2013, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 1259/13 – CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de saúde, a Sra. SANDRA REGINA LINS RIBEIRO DA COSTA, Analista Judiciária 01 – QS – Escrevente Juramentada da Comarca de Colatina, por 02 (dois) dias a partir de 29/04/2013, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 1260/13 – CONSIDERAR LICENCIADO para tratamento de saúde, o Sr. ALEXANDRE SIMÕES FONSECA, Analista Judiciário 01 - QS – Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Barra de São Francisco, por 15 (quinze) dias a partir de 10/04/2013, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 1261/13 – CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de saúde, a Sra. MARIANA WEIGERT DE AZEVEDO, Assessora de Nível Superior para Assuntos Jurídicos 01 deste Egrégio Tribunal de Justiça, no dia 03/05/2013, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 1262/13 - AUTORIZAR A AUSÊNCIA por motivo de casamento, da Sra. ANA BERNADETE PEREIRA RIBEIRO, Analista Judiciária 02 – AJ – Direito do Juízo de Vila Velha, por 08 (oito) dias a partir de 26/04/2013, na forma do art. 30 inciso III da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 1247/13 – CONSIDERAR LICENCIADO para tratamento de saúde, o Sr. MAX ANTONIO AMBOS CORREA DA SILVA, Analista Judiciário 02 - AJ – Direito do Juízo de Vila Velha, por 05 (cinco) dias a partir de 22/04/2013, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 1263/13 - AUTORIZAR A AUSÊNCIA por motivo de falecimento de pessoa da família, da Sra. MARCIA DE OLIVEIRA FRAGA, Analista Judiciária 02AE – Serviço Social do Juízo de Vila Velha, por 05 (cinco) dias a partir de 30/04/2013, na forma do art. 30 inciso IV da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 1248/13 – CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de saúde, a Sra. SONIA MARIA SAADI BARROS, Assessora Judiciária deste Egrégio Tribunal de Justiça, por 15 (quinze) dias a partir de 29/04/2013, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 1264/13 – CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de saúde, a Sra. ROSANGELA APARECIDA DOMINGOS, Analista Judiciária 02 – AJ – Infância e Juventude da Comarca de Linhares, por 07 (sete) dias a partir de 12/04/2013, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. 9 Terça-feira 14 de maio de 2013 ATO A Nº 1265/13 – PRORROGAR A LICENÇA para tratamento de saúde, da Sra. MAIRA ROCHA CARVALHO, Analista Judiciária 02 - AJ – Direito da Comarca de Linhares, por 30 (trinta) dias a partir de 13/04/2013, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 1266/13 - AUTORIZAR A AUSÊNCIA por motivo de casamento, da Sra. THAMIRES DOS SANTOS RATIS, Analista Judiciária 02 – AE – Serviço Social da Comarca de Linhares, por 08 (oito) dias a partir de 27/04/2013, na forma do art. 30 inciso III da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 1267/13 – PRORROGAR A LICENÇA para tratamento de saúde, da Sra. LOURDES ELENA FERREIRA, Auxiliar Judiciária - QS – Serviços Gerais da Comarca de Conceição do Castelo, por 90 (noventa) dias a partir de 12/04/2013, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 1268/13 – PRORROGAR A LICENÇA para tratamento de saúde, da Sra. ISID ANGELO MARTINS BISSOLI, Analista Judiciária Especial - AJ – Escrivã da Comarca de Guarapari, por 45 (quarenta e cinco) dias a partir de 19/03/2013, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 1269/13 – CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de saúde em pessoa da família, a Sra. MARIA JOSE FERREIRA DE ALMEIDA, Analista Judiciária Especial – AJ - Escrivã da Comarca de Apiacá, por 68 (sessenta e oito) dias a partir de 14/02/2013, na forma do art. 145 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 1270/13 – PRORROGAR A LICENÇA para tratamento de saúde, da Sra. PATRICIA VIEIRA GOMES, Analista Judiciária 01 - QS – Escrevente Juramentada do Juízo de Viana, por 90 (noventa) dias a partir de 12/04/2013, na forma do art. 134 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 1271/13 – CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de saúde, a Sra. VANESSA DA SILVA MACHADO, Analista Judiciária 01-AA- Sem Especialidade deste Egrégio Tribunal de Justiça, no dia 07/05/2013, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 1272/13 – CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de saúde, a Sra. KATIA MARIZA ARAUJO NEIVA, Analista Judiciária 01-AA- Sem Especialidade deste Egrégio Tribunal de Justiça, no dia 26/04/2013, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 1273/13 – CONSIDERAR LICENCIADO para tratamento de saúde, o Sr. ALEXANDRE BARBOSA DE SOUZA, Analista Judiciário 01 - QS – Escrevente Juramentado da Comarca de Iconha, no dia 12/04/2013, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 1274/13 – CONSIDERAR LICENCIADO para tratamento de saúde, o Sr. ALEXANDRE BARBOSA DE SOUZA, Analista Judiciário 01 - QS – Escrevente Juramentado da Comarca de Iconha, no dia 23/04/2013, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 13 de maio de 2013. JOSÉ ADRIANO PEREIRA SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIOS RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, A PEDIDO, O TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 08/05/2013, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (PRIMEIRA INSTÂNCIA) JÉSSICA DAYANE ANDRADE DAMACENA. PUBLIQUE - SE VITÓRIA-ES, 10 DE MAIO DE 2013. Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO ADITIVO DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL ESTÁGIO DE BOLSA CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE PITÁGORAS DE LINHARES CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): WEVERTON MARCAL DE JESUS DURAÇÃO: 30/03/2013 A 29/03/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 09 DE MAIO DE 2013. EUFANIA APARECIDA FRANCK COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS EM EXECÍCIO -*********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO ADITIVO DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL ESTÁGIO DE BOLSA DE CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): AMANDA DOS REIS BELMIRO DURAÇÃO: 24/04/2013 A 23/04/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 09 DE MAIO DE 2013. EUFANIA APARECIDA FRANCK COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS EM EXECÍCIO -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO ADITIVO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADES INTEGRADAS DE VITÓRIA CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): JULIA BRAGATTO GOBERIO DURAÇÃO: 30/05/2013 A 31/12/2013 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 09 DE MAIO DE 2013. EUFANIA APARECIDA FRANCK COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS EM EXERCÍCIO DE EUFANIA APARECIDA FRANCK COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS EM EXECÍCIO 10 Terça-feira 14 de maio de 2013 Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO ADITIVO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ DE VITÓRIA - FESV CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): TAMARA JENNI RODRIGUES CARVALHO DURAÇÃO: 27/04/2013 A 26/04/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE CAPIXABA DE NOVA VENÉCIA - UNIVEN CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): VALDIRENI CAMPOS DE OLIVEIRA DURAÇÃO: 30/04/2013 A 29/04/2015 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 09 DE MAIO DE 2013. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 10 DE MAIO DE 2013. EUFANIA APARECIDA FRANCK COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS EM EXECÍCIO EUFANIA APARECIDA FRANCK COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS EM EXECÍCIO -**********- -**********- ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO ADITIVO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE CASA DO ESTUDANTE - FACE CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): JESIANE DE JEUS SILVA DURAÇÃO: 16/03/2013 A 15/03/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE BRASILEIRA - UNIVIX CURSO: PSICOLOGIA ESTAGIÁRIO(A): DANIELLE CAUS CORREA DURAÇÃO: 23/04/2013 A 31/12/2013 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 09 DE MAIO DE 2013. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 10 DE MAIO DE 2013. EUFANIA APARECIDA FRANCK COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS EM EXECÍCIO EUFANIA APARECIDA FRANCK COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS EM EXECÍCIO -********- -**********- ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESPÍRITO SANTO - UNESC CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): FERNANDA DA SILVA PEREIRA DURAÇÃO: 29/04/2013 A 31/12/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE PITÁGORAS DE LINHARES CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): RAFAEL RODRIGUES GARCIA DURAÇÃO: 30/04/2013 A 31/12/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 10 DE MAIO DE 2013. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 10 DE MAIO DE 2013. EUFANIA APARECIDA FRANCK COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS EM EXECÍCIO EUFANIA APARECIDA FRANCK COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS EM EXECÍCIO 11 Terça-feira 14 de maio de 2013 Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): RAYANE MARINHO ROSA DURAÇÃO: 07/05/2013 A 06/05/2015 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ DE VITÓRIA - FESV CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): ALEIXO FERRAZ CABRINI DURAÇÃO: 07/05/2013 A 06/05/2015 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 10 DE MAIO DE 2013. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 10 DE MAIO DE 2013. EUFANIA APARECIDA FRANCK COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS EM EXECÍCIO EUFANIA APARECIDA FRANCK COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS EM EXECÍCIO -**********- -**********- ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): THAIS HENRIQUES DIAS DURAÇÃO: 07/05/2013 A 06/05/2015 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 10 DE MAIO DE 2013. EUFANIA APARECIDA FRANCK COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS EM EXECÍCIO CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: UNIVERSIDADE VILA VELHA - UVV CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): RAMA VICTOR BIDA DURAÇÃO: 12/04/2013 A 11/04/2015 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 10 DE MAIO DE 2013. EUFANIA APARECIDA FRANCK COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS EM EXECÍCIO -**********- -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE SÃO GERALDO CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): INGRID MARIA DA HORA JANUARIO DURAÇÃO: 10/05/2013 A 09/05/2015 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE NOVO MILÊNIO CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): ANA MARCIA DE NADAI DURAÇÃO: 30/04/2013 A 29/04/2015 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 10 DE MAIO DE 2013. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 10 DE MAIO DE 2013. EUFANIA APARECIDA FRANCK COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS EM EXECÍCIO EUFANIA APARECIDA FRANCK COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS EM EXECÍCIO 12 Terça-feira 14 de maio de 2013 Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADES INTEGRADAS DE VITÓRIA CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): EMILLY PIANA MAIA DURAÇÃO: 07/05/2013 A 06/05/2015 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADES INTEGRADAS DE VITÓRIA CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): VITOR GOMES VENTUROTT DURAÇÃO: 07/05/2013 A 06/05/2015 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 10 DE MAIO DE 2013. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 10 DE MAIO DE 2013. EUFANIA APARECIDA FRANCK COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS EM EXECÍCIO EUFANIA APARECIDA FRANCK COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS EM EXECÍCIO -**********- -**********- ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE DE DIREITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM FDCI CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): THAIS DE CASTRO FAVORETO DURAÇÃO: 07/05/2013 A 06/05/2015 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): GUILHERME VALLI DE MORAES NEVES DURAÇÃO: 03/05/2013 A 02/05/2015 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 10 DE MAIO DE 2013. EUFANIA APARECIDA FRANCK COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS EM EXECÍCIO PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 10 DE MAIO DE 2013. EUFANIA APARECIDA FRANCK COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS EM EXECÍCIO -**********- -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: UNIVERSIDADE VILA VELHA - UVV CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): ANA LUIZA DE BARROS FERRARI FERREIRA DURAÇÃO: 30/04/2013 A 29/04/2015 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ DE VITÓRIA CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): LORENA PIMENTEL LOVATTI DURAÇÃO: 30/04/2013 A 29/04/2015 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 10 DE MAIO DE 2013. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 10 DE MAIO DE 2013. EUFANIA APARECIDA FRANCK COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS EM EXECÍCIO EUFANIA APARECIDA FRANCK COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS EM EXECÍCIO 13 Terça-feira 14 de maio de 2013 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE DE DIREITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM FDCI CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): DOUGLAS DA COSTA BRANDAO DURAÇÃO: 07/05/2013 A 06/05/2015 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 10 DE MAIO DE 2013. EUFANIA APARECIDA FRANCK COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS EM EXECÍCIO Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE DE DIREITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM FDCI CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): MARIA CECILIA CAMPOS ALVES DURAÇÃO: 07/05/2013 A 06/05/2015 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 10 DE MAIO DE 2013. EUFANIA APARECIDA FRANCK COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS EM EXECÍCIO -**********-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE VALE DO CRICARÉ CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): BRENDA FELICIDADE ADELINO DURAÇÃO: 07/05/2013 A 06/05/2015 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADES INTEGRADAS DE VITÓRIA - FAESA CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): GABRIEL ANGIUS COSTA DURAÇÃO: 07/05/2013 A 06/05/2015 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 10 DE MAIO DE 2013. EUFANIA APARECIDA FRANCK COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS EM EXECÍCIO PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 10 DE MAIO DE 2013. EUFANIA APARECIDA FRANCK COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS EM EXECÍCIO -**********- -**********- ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE DE DIREITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM FDCI CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): DEBORA DOS SANTOS SCHERRER DURAÇÃO: 03/05/2013 A 02/05/2015 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADES INTEGRADAS SÃO PEDRO - FAESA CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): YASMIN GARCIA PIOVEZAN LEITE DURAÇÃO: 07/05/2013 A 06/05/2015 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 10 DE MAIO DE 2013. EUFANIA APARECIDA FRANCK COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS EM EXECÍCIO PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 10 DE MAIO DE 2013. EUFANIA APARECIDA FRANCK COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS EM EXECÍCIO 14 Terça-feira 14 de maio de 2013 Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE PÓSGRADUAÇÃO EM DIREITO CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADES INTEGRADAS DE VITÓRIA CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): ANA CAROLINA PEREIRA BARBOSA DURAÇÃO: 07/05/2013 A 06/05/2015 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADES INTEGRADAS DE VITÓRIA ESTAGIÁRIO(A): ANDRE LEAL MARCELINO DURAÇÃO: 07/05/2013 A 31/08/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 5º DA RESOLUÇÃO Nº 014/2013 DE 11 DE ABRIL DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA:3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 10 DE MAIO DE 2013. EUFANIA APARECIDA FRANCK COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS EM EXECÍCIO PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 09 DE MAIO DE 2013. EUFÂNIA APARECIDA FRANCK COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS EM EXERCÍCIO -**********- -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE DE DIREITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM FDCI CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): RAFAELA PINHEIRO DA SILVA DURAÇÃO: 07/05/2013 A 31/12/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 10 DE MAIO DE 2013. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE PÓSGRADUAÇÃO EM DIREITO CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADES INTEGRADAS DE VITÓRIA ESTAGIÁRIO(A): BIANCA CRISTINA DOS SANTOS FERNANDES DURAÇÃO: 07/05/2013 A 31/08/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 5º DA RESOLUÇÃO Nº 014/2013 DE 11 DE ABRIL DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA:3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 09 DE MAIO DE 2013. EUFÂNIA APARECIDA FRANCK COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS EM EXERCÍCIO EUFANIA APARECIDA FRANCK COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS EM EXECÍCIO -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE SALESIANA DE VITÓRIA CURSO: SERVIÇO SOCIAL ESTAGIÁRIO(A): THIESSA DE OLIVEIRA SANTANA DURAÇÃO: 26/04/2013 A 31/12/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO CONCILIADOR CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADE PITÁGORAS DE LINHARES CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): DEBORA SOARES GOMES DURAÇÃO: 18/04/2013 A 06/02/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.901.02.061.0166.4030 DINAMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 09 DE MAIO DE 2013. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 10 DE MAIO DE 2013. EUFANIA APARECIDA FRANCK COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS EM EXECÍCIO EUFÂNIA APARECIDA FRANCK COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS EM EXERCÍCIO 15 Terça-feira 14 de maio de 2013 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO CONCILIADOR CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADE VALE DO CRICARÉ CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): JONATHAS AUGUSTO DE SOUZA VIEIRA MESSIAS DURAÇÃO: 26/03/2013 A 21/12/2013 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.901.02.061.0166.4030 DINAMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 09 DE MAIO DE 2013. EUFÂNIA APARECIDA FRANCK COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS EM EXERCÍCIO Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: UNIVERSIDADE VILA VELHA - UVV CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): EVELYN AVELINO KAPITZKY DURAÇÃO: 07/05/2013 A 06/05/2015 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.901.02.061.0166.4030 DINAMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 09 DE MAIO DE 2013. EUFANIA APARECIDA FRANCK COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS EM EXERCÍCIO -**********-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE BRASILEIRA - UNIVIX CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): FERNANDA DE OLIVEIRA ZIVIANI DURAÇÃO: 30/04/2013 A 29/04/2015 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.901.02.061.0166.4030 DINAMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 09 DE MAIO DE 2013. EUFANIA APARECIDA FRANCK COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS EM EXERCÍCIO -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESPÍRITO SANTO CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): BRIANA GOMES SILVA PARESQUI DURAÇÃO: 07/05/2013 A 31/12/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.901.02.061.0166.4030 DINAMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 09 DE MAIO DE 2013. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: UNIVERSIDADE VILA VELHA - UVV CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): SAMYRA DE FREITAS ZAMBON CASTELLO DURAÇÃO: 07/05/2013 A 06/05/2015 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.901.02.061.0166.4030 DINAMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 09 DE MAIO DE 2013. EUFANIA APARECIDA FRANCK COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS EM EXERCÍCIO -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE PITÁGORAS DE LINHARES CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): LAYLA JORGINA BRANDAO DURAÇÃO: 07/05/2013 A 06/05/2015 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 09 DE MAIO DE 2013. EUFANIA APARECIDA FRANCK COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS EM EXERCÍCIO EUFANIA APARECIDA FRANCK COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS EM EXECÍCIO 16 Terça-feira 14 de maio de 2013 Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ DE VITÓRIA - FESV CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): MATHEUS SILVA PASSOS DURAÇÃO: 07/05/2013 A 06/05/2015 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 09 DE MAIO DE 2013. EUFANIA APARECIDA FRANCK COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS EM EXECÍCIO CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ DE VITÓRIA - FESV CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): MARIA CAROLINY ALMEIDA DE MATOS DURAÇÃO: 07/05/2013 A 06/05/2015 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 09 DE MAIO DE 2013. EUFANIA APARECIDA FRANCK COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS EM EXECÍCIO -**********- -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO CAMILO CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): CASSIANO GONCALVES AGOSTINHO DURAÇÃO: 23/04/2013 A 22/04/2015 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 09 DE MAIO DE 2013. EUFANIA APARECIDA FRANCK COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS EM EXECÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE SÃO GERALDO CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): BARBARA KINACK DE OLIVEIRA DURAÇÃO: 07/05/2013 A 06/05/2015 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 09 DE MAIO DE 2013. EUFANIA APARECIDA FRANCK COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS EM EXECÍCIO -**********- -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: UNIVERSIDADE VILA VELHA - UVV CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): JOSE CARLOS NOVELLINO JUNIOR DURAÇÃO: 22/04/2013 A 21/04/2015 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 09 DE MAIO DE 2013. EUFANIA APARECIDA FRANCK COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS EM EXECÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE PITÁGORAS DE GUARAPARI CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): ISABELLY BRADAO PONTES DURAÇÃO: 07/05/2013 A 06/05/2015 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 09 DE MAIO DE 2013. EUFANIA APARECIDA FRANCK COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS EM EXECÍCIO 17 Terça-feira 14 de maio de 2013 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE ESPÍRITO SANTENSE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS PIO XII CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): JEYSLEY AUGUSTO MANHONI FERREIRA DURAÇÃO: 07/05/2013 A 06/05/2015 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: UNIVERSIDADE VILA VELHA - UVV CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): LANA WITTE CARDOSO DURAÇÃO: 07/05/2013 A 06/05/2015 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 09 DE MAIO DE 2013. VITÓRIA-ES, 09 DE MAIO DE 2013. EUFANIA APARECIDA FRANCK COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS EM EXECÍCIO EUFANIA APARECIDA FRANCK COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS EM EXECÍCIO -**********- -**********- ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE PITÁGORAS DE GUARAPARI CURSO: ADMINISTRAÇÃO ESTAGIÁRIO(A): GABRIEL GRECO COUTINHO DURAÇÃO: 07/05/2013 A 06/05/2015 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): ELAINE CESCONETTO EBANI DURAÇÃO: 29/04/2013 A 26/04/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 09 DE MAIO DE 2013. VITÓRIA-ES, 09 DE MAIO DE 2013. EUFANIA APARECIDA FRANCK COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS EM EXECÍCIO EUFANIA APARECIDA FRANCK COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS EM EXECÍCIO -**********- -***********- ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIOS RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL RESCISÃO CONTRATUAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ DE VITÓRIA CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): YAGO ALPOIM RIBEIRO DE OLIVEIRA DURAÇÃO: 07/05/2013 A 06/05/2015 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 009/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. RESCINDE, A PEDIDO, O TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 27/03/2013, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (PRIMEIRA INSTÂNCIA) MARIANA AZEVEDO BATESTIN. PUBLIQUE - SE VITÓRIA-ES, 07 DE MAIO DE 2013. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 09 DE MAIO DE 2013. EUFANIA APARECIDA FRANCK COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS EM EXECÍCIO EUFANIA APARECIDA FRANCK COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS EM EXERCÍCIO 18 Terça-feira 14 de maio de 2013 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIOS RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, A PEDIDO, O TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 25/04/2013, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (PRIMEIRA INSTÂNCIA) LUÍZA TAVARES DE LACERDA. PUBLIQUE - SE VITÓRIA-ES, 10 DE MAIO DE 2013. EUFANIA APARECIDA FRANCK COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS EM EXERCÍCIO -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIOS RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, A PEDIDO, O TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 20/05/2013, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (CORREGEDORIA) JÚLIA SCÁRDUA MARIA. PUBLIQUE - SE Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0009168-76.2013.8.08.0000 REQTE WESLEY SANTOS GONCALVES ADVOGADO MATHEUS RODRIGUES FRAGA ADVOGADO PEDRO RODRIGUES FRAGA ADVOGADA STEFANIA VENTURIM LOPES REQTE MAURO CELSO PAIZANTE MONTEIRO ADVOGADA STEFANIA VENTURIM LOPES A. COATORA GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO PROCURADOR GERAL DO ESTADO RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0009168-76.2013.8.08.0000 IMPETRANTES: WESLEY SANTOS GONÇALVES E MAURO CELSO PAIZANTE MONTEIRO AUTORIDADE COATORA: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDAM OS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR WESLEY SANTOS GONÇALVES E MAURO CELSO PAIZANTE MONTEIRO, TENDO POR AUTORIDADE COATORA O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. EM SÍNTESE, AFIRMAM OS IMPETRANTES QUE TERIAM SE INSCRITO, NA CONDIÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS BENEFICIÁRIOS, PORTANTO, DE RESERVA DE VAGA -, EM CONCURSO DESTINADO AO PROVIMENTO DE CARGOS DE AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA E AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. EUFANIA APARECIDA FRANCK COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS EM EXERCÍCIO NO ENTANTO, A ENTIDADE ORGANIZADORA DO CERTAME - FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA ‘JÚLIO DE MESQUITA FILHO’ - FUNDAÇÃO VUNESP - TERIA DIVULGADO LISTA ÚNICA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CONCORRENTES RELATIVAMENTE À PROVA OBJETIVA, PREJUDICANDO, ASSIM, OS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E, ENTRE ELES, OS AUTORES. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO PRETENDEM, POIS, OS DEMANDANTES, SER CLASSIFICADOS EM LISTA SEPARADA NA PROVA OBJETIVA E, CASO ATINGIDA A PONTUAÇÃO NECESSÁRIA, PARTICIPAR DAS ETAPAS SUBSEQUENTES DO CONCURSO. VITÓRIA-ES, 10 DE MAIO DE 2013. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO POIS BEM: APÓS ANALISAR OS AUTOS, ENTENDO SER IMPERATIVO EXTINGUIR-SE O FEITO, “EX OFFICIO”, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR CARÊNCIA DE AÇÃO. INTIMAÇÕES INTIMO COLHE-SE DA CLÁUSULA 1.1 DO EDITAL DO CONCURSO (FLS. 55), QUE A ORGANIZAÇÃO DO CERTAME, BEM COMO A APLICAÇÃO DAS PROVAS E A AVALIAÇÃO DOS CANDIDATOS SERÁ REALIZADA PELA FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA ‘JÚLIO DE MESQUITA FILHO’ - FUNDAÇÃO VUNESP. 1 NO PROCESSO Nº 0003278-11.2003.8.08.0000 (100030032781) EMBARGOS À EXECUÇÃO MS O.E.D.E.S. ONDE É EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 12941 ES DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 159 DOS AUTOS. DECORRE DAÍ, EVIDENTEMENTE, QUE A ORGANIZAÇÃO DAS LISTAS DE CLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS NAS VÁRIAS ETAPAS DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO PARA AS FASES SEGUINTES CABEM PRECISAMENTE A ESSA ENTIDADE. É ELA, COM EFEITO, QUEM ELABORA AS LISTAS EM QUESTÃO, APENAS REPASSANDO-AS AO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ESSE FATO É, INCLUSIVE, RECONHECIDO NO SEGUINTE TRECHO DA INICIAL: 2 NO PROCESSO Nº 0000165-34.2012.8.08.0000 (100120001654) DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MUNICÍPIO DE LINHARES ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 15419 ES NADIA LORENZONI PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 999990 ES PROCURADOR GERAL DO ESTADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR “OCORRE QUE, APESAR DOS IMPETRANTES ESTAREM ENTRE OS CLASSIFICADOS, NÃO FORAM CHAMADOS PARA A PROVA FÍSICA, ISTO PORQUE NÃO HOUVE SEPARAÇÃO NAS LISTAS DE DEFICIENTES E NÃO DEFICIENTES, TENDO A VUNESP, FUNDAÇÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO, DIVULGADO LISTA ÚNICA, O QUE DEIXOU OS CANDIDATOS DEFICIENTES FORA DA CLASSIFICAÇÃO PARA AS PRÓXIMAS ETAPAS” (FLS. 5, DESTAQUEI). DO MESMO MODO, OS DOCUMENTOS DE FLS. 28-29 E 48 QUE O POSICIONAMENTO DOS AUTORES NA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO E A AUSÊNCIA DE SUA CONVOCAÇÃO PARA AS FASES SEGUINTES DO CONCURSO SÃO ATOS ATRIBUÍVEIS À PRÓPRIA FUNDAÇÃO VUNESP ENQUANTO ENTIDADE ORGANIZADORA. VITÓRIA, 10 DE MAIO DE 2013 ALESSANDRA QUEIROZ AGUETE SECRETÁRIA DE CÂMARA É INEQUÍVOCO, PORTANTO, QUE OS ATOS IMPUGNADOS NO MANDAMUS, BEM COMO SUA EVENTUAL REVISÃO, NÃO SÃO DE INCUMBÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA - ISTO É, DO GOVERNADOR DO ESTADO -, CABENDO, ISTO SIM, À PRÓPRIA FUNDAÇÃO VUNESP. 19 Terça-feira 14 de maio de 2013 ESSA CONSTATAÇÃO É, AQUI, IMPORTANTÍSSIMA, UMA VEZ QUE, NA ESTEIRA DA PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO - INCLUINDO A DO TRIBUNAL PLENO - AS AÇÕES DESTINADAS À IMPUGNAÇÃO DE PROVAS, EXAMES, AVALIAÇÕES, CLASSIFICAÇÕES E OUTROS ATOS ATRIBUÍVEIS A ENTIDADE EXECUTORA DE CONCURSO PÚBLICO DEVEM SER AJUIZADAS EM FACE DESTA ÚLTIMA, E NÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO PROMOTORA DO CERTAME. CONSULTEM-SE, A PROPÓSITO, OS SEGUINTES ARESTOS: “[...] 1. A LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA EM QUE SE DISCUTE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO, É ATRIBUÍDA ÀQUELE QUE OMITE OU EXECUTA DIRETAMENTE O ATO IMPUGNADO, E QUE DETÉM PODERES E MEIOS PARA PRATICAR O FUTURO MANDAMENTO, PORVENTURA ORDENADO PELO JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. 2. A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO É MERA CONSEQUÊNCIA DO SEU RESULTADO, DE MODO QUE A DEMANDA VOLTA-SE CONTRA ATO DE ATRIBUIÇÃO DO ENTE QUE REALIZOU O CONCURSO, A QUEM COMPETE A ELABORAÇÃO, CORREÇÃO DA PROVA E ANÁLISE DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. 3. A AUTORIDADE ESTADUAL QUE NÃO TENHA COMPETÊNCIA PARA DESFAZER O ATO IMPUGNADO - COMO, POR EXEMPLO, ALTERAR O GABARITO DE CORREÇÃO DA PROVA - NÃO TEMPERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA A DEMANDA E, PORTANTO, NÃO TEM LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 4. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL LIMITA-SE À ANÁLISE DOS ATOS ATRIBUÍDOS AO ÓRGÃO ESTADUAL, COMO, POR EXEMPLO, A ELABORAÇÃO DO EDITAL. 5. A JUSTIÇA ESTADUAL NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AS DEMANDAS RELATIVAS AOS CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS POR ENTE FEDERAL, COMO O CESPE, QUANDO A PRETENSÃO VISA A ATACAR ATO DE SUA ATRIBUIÇÃO, COMO A CORREÇÃO DE QUESTÕES [...]” (TJES, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 100110014311, REL. DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 24/11/2011, DJ 13/12/2011, DESTAQUEI). “[...] AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA AUTORIDADE COATORA - EXMº. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - CESPE (CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA) - INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE [...] INSURGINDO-SE O MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ATRIBUIÇÃO DO CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESPE (CONTEÚDO DE QUESTÃO DE CONCURSO EM CONTRASTE COM NORMAS DO EDITAL), O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO NÃO DEVE FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA [...]” (TJES, AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 100110012604, REL. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 06/10/2011, DJ 17/11/2011, DESTAQUEI). “[...] AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PARA SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL REALIZADO PELO CESPE/UNB - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO [...] UMA VEZ QUE AS PROVAS DO CONCURSO PARA SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL FORAM APLICADAS PELO CESPE/UNB, SEU DIRETOR TORNA-SE LEGITIMADO PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA NESTA AÇÃO MANDAMENTAL, DEVENDO SER EXCLUÍDO DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO MANDAMENTAL O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL [...]” (TJES, AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 100110014188, REL. DES. ADALTO DIAS TRISTÃO, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 25/08/2011, DJ 06/09/2011, DESTAQUEI). “[...] MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NOS CARGOS DE AGENTE PENITENCIÁRIO E DE AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA. TESTE FÍSICO. ÓRGÃO EXECUTOR. CESPE/UNB [...] O CESPE/UNB, CONSOANTE PREVISÃO EDITALÍCIA, É O RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO E, POR CONSEGUINTE, PELA ESCOLHA DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO [...] A COMPETÊNCIA PARA JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE ATRIBUIÇÃO DO CESPE / UNB É DA JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO INCISO I DO ART. 109 DA CF, POR SE TRATAR DE ÓRGÃO QUE INTEGRA A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB, INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO FEDERAL [...] ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA” (TJES, MANDADO DE SEGURANÇA N.º 100090030303, REL. DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, JULGADO EM 04/07/2011, DJ 19/09/2011, DESTAQUEI). “[...] MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ATO IMPUGNADO - ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO CESPE/UNB - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA [...] CABE AO CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESP/UNB, COMO ENTIDADE CONTRATADA PARA A APLICAÇÃO DO CONCURSO, A ATRIBUIÇÃO DE RECEBER OS EXAMES MÉDICOS QUE TODOS OS CANDIDATOS DEVERIAM APRESENTAR NA ETAPA DO EXAME DE SAÚDE DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NOS CARGOS DE AGENTE PENITENCIÁRIO E AGENTE DE ESCOLTA DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SEJUS, VERIFICAR SE TAIS EXAMES PREENCHIAM OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO EDITAL Nº 01/2009 E ACEITÁ-LOS OU NÃO, CONFORME O CASO [...] INSURGINDO-SE A IMPETRANTE CONTRA ATO DE EXCLUSIVA ATRIBUIÇÃO DO CESPE/UNB, O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA [...] ALÉM DE EVENTUAL MANIFESTAÇÃO ACERCA DO MÉRITO DO MANDAMUS POR PARTE DA AUTORIDADE ERRONEAMENTE APONTADA COATORA, EXIGE-SE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DA "TEORIA DA EMCAMPAÇÃO" VÍNCULO HIERÁRQUICO IMEDIATO ENTRE AQUELA AUTORIDADE E A QUE DEVE, EFETIVAMENTE, RESISTIR À PRETENSÃO DEDUZIDA [...] NO CASO, NÃO EXISTE RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE O REPRESENTANTE LEGAL DO CESP/UNB E O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO [...] ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECONHECIDA, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO MESMO E O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECER E JULGAR O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA [...] COMO SÓ O REPRESENTANTE LEGAL DA ENTIDADE CONTRATADA PARA A APLICAÇÃO DO CONCURSO TEM LEGITIMIDADE PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DO MANDAMUS, EIS QUE É A ÚNICA AUTORIDADE QUE ATUA COMO EXECUTORA DIRETA DA ALEGADA ILEGALIDADE QUE SE PRETENDE CORRIGIR, E SENDO O CESP/UNB ÓRGÃO VINCULADO À REITORIA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL CONHECER E JULGAR O PRESENTE MANDAMUS (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ARTIGO 109, INCISO I) [...]” (TJES, MANDADO DE SEGURANÇA N.º 100090039684, RÉ. DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA, PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, JULGADO EM 04/07/2011, DJ 19/09/2011, DESTAQUEI). NO MESMO SENTIDO, ALIÁS, POSICIONA-SE A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COMO BEM DEMONSTRAM OS JULGADOS A SEGUIR TRANSCRITOS: “AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DUAS QUESTÕES OBJETIVAS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA CORREÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA. ATO DE ATRIBUIÇÃO DO CESPE. AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A AUTORIDADE COATORA, EM MANDADO DE SEGURANÇA, É AQUELA QUE OMITE OU EXECUTA DIRETAMENTE O ATO IMPUGNADO, E QUE DETÉM PODERES E MEIOS PARA PRATICAR O FUTURO MANDAMENTO, PORVENTURA, ORDENADO PELO JUDICIÁRIO. 2. A SIMPLES HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DA PRIMEIRA FASE, ELABORADA E CORRIGIDA PELO CENTRO DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, PELO MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, NÃO TEM O CONDÃO DE TORNÁ-LO RESPONSÁVEL PELA CORREÇÃO DAS QUESTÕES E FIXAÇÃO DOS GABARITOS. PRECEDENTES. 3. A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO É MERA CONSEQUÊNCIA DO SEU RESULTADO, DE MODO QUE, NA VERDADE, A PRESENTE IMPETRAÇÃO VOLTA-SE CONTRA ATO DE ATRIBUIÇÃO DO CESPE, A QUEM COMPETE A ELABORAÇÃO, CORREÇÃO DA PROVA E ANÁLISE DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS, O QUE ACABA POR AFASTAR A COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA CONHECER DESTA AÇÃO MANDAMENTAL. 4. RECURSO DESPROVIDO” (STJ, AGRG NO MS 14.132/DF, REL. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 25/03/2009, DJE 22/04/2009, DESTAQUEI). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I – NO CASO, CABE AO CENTRO DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS (CESPE) ELABORAR AS QUESTÕES DA PROVA DO CONCURSO E JULGAR OS RESPECTIVOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS. II – INSURGINDO-SE O MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ATRIBUIÇÃO DO CESPE/FUB (CONTEÚDO DE QUESTÃO DE CONCURSO EM CONTRASTE COM NORMAS DO EDITAL), O E. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO NÃO DEVE FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA. III – ALÉM DA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO MÉRITO DO MANDAMUS POR PARTE DA AUTORIDADE APONTADA COATORA, EXIGE-SE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DA “TEORIA DA 20 Terça-feira 14 de maio de 2013 ENCAMPAÇÃO”, VÍNCULO HIERÁRQUICO IMEDIATO ENTRE AQUELA AUTORIDADE E A QUE DEVERIA, EFETIVAMENTE, TER FIGURADO NO FEITO. IV – IN CASU, NÃO EXISTE RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE O E. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO E O CESPE/FUB. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (STJ, AGRG NO RMS 24.116/AM, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, JULGADO EM 08/05/2008, DJE 02/06/2008, DESTAQUEI). NO CASO, COMO JÁ DESTACADO ACIMA, É INEQUÍVOCO QUE A ELABORAÇÃO DAS LISTAS DE CLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS ERA ATO ATRIBUÍVEL À FUNDAÇÃO VUNESP - E NÃO AO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO CONDENO OS IMPETRANTES NAS CUSTAS PROCESSUAIS, MAS SUSPENDO A EXIGIBILIDADE DA REFERIDA VERBA, PELO TEMPO EM QUE PERDURAR O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS AUTORES OU PELO PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) ANOS - APÓS O QUAL RESTARÁ PRESCRITA A CORRESPONDENTE PRETENSÃO DE COBRANÇA -, UMA VEZ QUE DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA POSTULADA NA INICIAL. 1 INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA, 7 DE MAIO DE 2013. VIA DE CONSEQUÊNCIA, CABIA EXCLUSIVAMENTE AO DIRETOR DA FUNDAÇÃO VUNESP FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA NO PRESENTE “MANDAMUS”. E, NESSE CONTEXTO, NÃO HÁ OUTRO DESLINDE POSSÍVEL PARA O FEITO QUE NÃO SUA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR CARÊNCIA DE AÇÃO NA MODALIDADE ILEGITIMIDADE PASSIVA. FAÇO, AQUI, APENAS UM REGISTRO: OCORRE QUE, A MEU SENTIR, NÃO ANDOU BEM O LEGISLADOR AO UTILIZAR, NO ART. 6º, § 5º, DA LEI N. 12.016/2009, A EXPRESSÃO “DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA” TANTO PARA OS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA QUANTO NAQUELES EM QUE HÁ JUÍZO DE MÉRITO. NESSE MESMO SENTIDO, ALIÁS, JÁ TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR A BOA DOUTRINA, SENÃO VEJAMOS: “[...] É MUITO COMUM QUE SE UTILIZE, NA PRÁTICA FORENSE, A EXPRESSÃO ‘DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA’ PARA EXPRESSAR O INSUCESSO DO IMPETRANTE NO QUE RESPEITA À TUTELA JURISDICIONAL PEDIDA. O § 5º DO ART. 6º DA LEI 12.016, INTERPRETADO EM CONJUNTO COM O § 6º DO MESMO ARTIGO, DEIXAM CLARO QUE A LOCUÇÃO EM TELA TANTO PODE REPRESENTAR QUE O IMPETRANTE SAIU SUCUMBENTE POR UMA QUESTÃO PROCESSUAL - FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, DE UM PRESSUPOSTO PROCESSUAL, ETC. - OU PORQUE, NO MÉRITO, ENTENDEU-SE QUE NÃO TINHA RAZÃO. UTILIZAR UMA MESMA EXPRESSÃO (DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA) PARA REPRESENTAR DECISÕES DE CONTEÚDOS E EFEITOS TÃO DISTINTOS NÃO É A TÉCNICA MAIS ADEQUADA [...]” (KLIPPEL, RODRIGO. NEFFA JÚNIOR, JOSÉ ANTÔNIO. COMENTÁRIOS À LEI DE MANDADO DE SEGURANÇA (LEI Nº 12.016/09): ARTIGO POR ARTIGO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RIO DE JANEIRO: LUMEN JURIS, 2010. P. 146, DESTAQUEI). QUANTO AO PONTO, CONVÉM OBSERVAR QUE, ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA NOVEL LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA, ASSIM JÁ HAVIA SE MANIFESTADO O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DENEGATORIA. CONHECIMENTO. A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA (ART. 105, II, B) AO MENCIONAR -DECISÃO DENEGATORIA- EMPREGA AS PALAVRAS EM SENTIDO DIVERSO DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DISTINGUE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO ( ART.267 ) E COM JULGAMENTO DO MERITO (ART. 269) . OS VOCABULOS, NOS VARIOS SETORES DOGMATICOS, MUITAS VEZES, APESAR DA IDENTIDADE LITERAL, INDICAM INSTITUTOS DIFERENTES. ALEM DISSO, A LEI N. 1533/51 CONSAGRA DUAS EXPRESSÕES: CONCEDER E DENEGAR; EXPRESSAMENTE, O ART. 16 MENCIONA ''DECISÃO DENEGATORIA QUE NÃO LHE HOUVE APRECIADO O MERITO''. CONCLUI-SE, EM INTERPRETAÇÃO LOGICA, QUE A EXPRESSÃO REUNE TANTO O JULGAMENTO QUE APRECIOU OU NÃO O MERITO” (STJ, RMS .224/PB, REL. MINISTRO LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 06/06/1990, DJ 06/08/1990 P. 7324, DESTAQUEI). NESSE MESMO DIAPASÃO, QUERO APENAS RESSALTAR QUE A “DENEGAÇÃO DE SEGURANÇA” A QUE SE REFERE A NOVA LEI É, NA VERDADE, UMA EXPRESSÃO GENÉRICA E QUE NÃO EXCLUI O USO DA TERMINOLOGIA “EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO” - DE MAIOR PRECISÃO CONCEITUAL, SEGUNDO ME PARECE. DESTACO, DESDE LOGO, QUE, À LUZ DAS PREMISSAS ACIMA, O ENTENDIMENTO ORA ADOTADO, PELA TERMINAÇÃO IMEDIATA DO FEITO, NÃO ENSEJA INFRINGÊNCIA AOS SEGUINTES PRECEITOS NORMATIVOS: ARTS. 5.º, XXXV, LIV, LV, LXIX E LXXVIII, 37, CAPUT E INCISO I, E 93, IX, DA CF/88; ARTS. 267, VI, E 515, CAPUT E §§, DO CPC; E ART. 6º, § 5º, DA LEI N. 12.016/2009. DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA RELATOR 2 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002460-44.2012.8.08.0000 REQTE ASSOCIAÇÃO CAPIXABA DE IDOSOS ACI ADVOGADO LISANDRI PAIXAO SANTANA LIMA ADVOGADO LISANDRI PAIXAO SANTANA LIMA JUNIOR A. COATORA DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR ADVOGADO PROCURADOR GERAL DO ESTADO RELATOR WILLIAM COUTO GONÇALVES TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002460-44.2012.8.08.0000 IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO CAPIXABA DE IDOSOS - ACI A.COATORA: DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COUTO GONÇALVES DECISÃO (ART. 74, XI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL) 1 TRATA-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO CAPIXABA DE IDOSOS - ACI CONTRA ATO DO DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR, NA CONDIÇÃO DE RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.11.040675-8. A ASSOCIAÇÃO/IMPETRANTE AFIRMA TER DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE NÃO TER DEFERIDA EM SEU DESFAVOR MEDIDA LIMINAR, SEM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS NO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO: 1º) A IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO DEFERIDO: 2º) A INEXISTÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL, PERIGO NA DEMORA E PROVA INEQUÍVOCA A JUSTIFICAR O PEDIDO LIMINAR DEFERIDO PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. COM A INICIAL VIERAM OS DOCUMENTO DE FLS. 16-143. A MEDIDA LIMINAR POSTULADA FOI INDEFERIDA, COMO SE VÊ DA DECISÃO DE FLS. 145-148. INFORMAÇÕES ÀS FLS. 168-169. RELATORIEI. DECIDO. COMO RELATORIADO, TRATA-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA POR MEIO DO QUAL A ASSOCIAÇÃO/IMPETRANTE PRETENDE QUE LHE SEJA ASSEGURADO O DIREITO DE NÃO SER PRIVADA DO DIREITO DE POSSE DO IMÓVEL DESCRITO NOS AUTOS, NO QUAL ESTÁ LOCALIZADA SUA SEDE, OU SEJA, TEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO DEFERIMENTO DA MEDIDA POSTULADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.11.040675-8. OCORRE QUE, NO CURSO DO PROCEDIMENTO, JÁ OCORREU O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.11.040675-8 HAVENDO, PORTANTO, A PREJUDICIALIDADE DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, POR PERDA DE SEU OBJETO. DO EXPOSTO, NA FORMA DO ART. 74, XI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA, INTIMANDO-SE AS PARTES. DILIGENCIE-SE. EM FACE DO EXPOSTO, MONOCRATICAMENTE, DECLARO A ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” DO APELADO, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, EXTINGO, “EX OFFICIO”, O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR CARÊNCIA DE AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. VITÓRIA, ES, EM 06 DE MAIO DE 2013 DESEMBARGADOR WILLIAM COUTO GONÇALVES 21 Terça-feira 14 de maio de 2013 RELATOR 3 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001800-50.2012.8.08.0000 REQTE DIEGO MENEZES DE BRITO ADVOGADO FERNANDO RIBEIRO DA SILVA A. COATORA GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO MARCOS JOSE MILAGRE A. COATORA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO MARCOS JOSE MILAGRE RELATOR WILLIAM COUTO GONÇALVES TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001800-50.2012.8.08.0000 IMPETRANTE: DIEGO MENEZES DE BRITO A. COATORA: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES DECISÃO (ART. 74, XI, DO REGIMENTO INTERNO TJES) TRATA-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR DIEGO MENEZES DE BRITO OBJETIVANDO SUA NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE VETERINÁRIO, DE PROVIMENTO EFETIVO, PARA O QUAL FOI APROVADO NO CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, EDITAL Nº 01SESA/ES, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010. EM PETIÇÃO PROTOCOLADA SOB O Nº 201300333517, O IMPETRANTE INFORMOU QUE, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 443-S (11/03/2003), FOI NOMEADO NO CARGO PARA O QUAL FOI APROVADO, CUJA PUBLICAÇÃO OFICIAL SE DEU NO DIA 12/03/2013. INFORMOU, AINDA, QUE, NO DIA 15/03/2013, FOI CONVOCADO PARA TOMAR POSSE NO RESPECTIVO CARGO. RELATORIEI. DECIDO. COMO RELATORIADO, TRATA-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA POR MEIO DO QUAL SE OBJETIVAVA NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. OCORRE QUE, NO CURSO DO PROCEDIMENTO, A PRETENDIDA NOMEAÇÃO JÁ OCORREU HAVENDO, PORTANTO, A PREJUDICIALIDADE DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, POR PERDA DE SEU OBJETO. DO EXPOSTO, NA FORMA DO ART. 74, XI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA, INTIMANDO-SE AS PARTES. DILIGENCIE-SE. VITÓRIA, ES, EM 19 DE ABRIL DE 2013. DESEMBARGADOR WILLIAM COUTO GONÇALVES RELATOR VITÓRIA, 10/05/2013 ALESSANDRA QUEIROZ AGUETE Secretária de Câmara SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS TRÂNSITO EM JULGADO PARA EFEITO DE RECURSO OU 1CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0007274-52.2010.8.08.0006 (006100072740) ARACRUZ - 2ª VARA CÍVEL SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ARACRUZ SUCDO JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA DE ARACRUZ P. INT. ATIVA RONNIE GONCALVES ADVOGADO(A) JOSE LOUREIRO OLIVEIRA P.INT.PASSIVA MUNICÍPIO DE ARACRUZ RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO QUE TEM POR OBJETIVO A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ AO PAGAMENTO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CAUSADOS À PARTE, EM RAZÃO DA QUEDA DE MURO NA OCASIÃO EM QUE ACOMPANHAVA PROFESSORES DA ESCOLA MUNICIPAL - NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL COM O INSS COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. SE A PARTE AUTORA NÃO BUSCA A CONCESSÃO DE QUAISQUER BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM FACE DO INSS, COMPETE AO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE ARACRUZ PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO ORDINÁRIA, EX VI DO ART. 39-A, I, C/C ART. ART. 56-A C/C ART. 63, III, B, DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. 2. EM FACE DISSO, A COMPETÊNCIA É DO JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLIUCOA E DO MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE ARACRUZ-ES, PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA O MUNICÍPIO DE ARACRUZ. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE ARACRUZ/ES. 2- CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0003664-26.2012.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE ORFAOS E SUCESSOES DE VILA VEL SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA P. INT. ATIVA PATRICIA CARVALHO DE MENEZES MASSARIOL ADVOGADO(A) MARIA TEREZINHA SILVA GIANORDOLI P.INT.PASSIVA MELANI SALVADOR MASSARIOL ADVOGADO(A) ALEXANDRE LUIZ SOUZA MARIO BOECHAT P.INT.PASSIVA JOSE HELDER MASSARIOL ADVOGADO(A) ALEXANDRE LUIZ SOUZA MARIO BOECHAT RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 ACÓRDÃO EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CAUTELAR INALIENABILIDADE DE BEM IMÓVEL - DISCUSSÃO QUANTO A SUA PROPRIEDADE - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL - CONFLITO DIRIMIDO. 1. A AÇÃO CAUTELAR FOI AJUIZADA OBJETIVANDO A RESTRIÇÃO DE DETERMINADO IMÓVEL, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O REFERIDO BEM PERTENCIA AO FALECIDO MARIDO DA REQUERENTE. CONTUDO, NÃO PODE SER ABERTO O INVENTÁRIO PORQUE, APENAS DEZ DIAS APÓS O FALECIMENTO, O IMÓVEL FOI REGISTRADO EM NOME DE SUA GENITORA (PRIMEIRA REQUERIDA NA AÇÃO CAUTELAR). 2. NO CASO, A MEDIDA CAUTELAR PRETENDE RESGUARDAR A INALIENABILIDADE DO IMÓVEL QUE SE ENCONTRA REGISTRADO EM NOME DA PRIMEIRA REQUERIDA. 3. O INVENTÁRIO SOMENTE PODERÁ SER ABERTO QUANDO FOR RECONHECIDA A PROPRIEDADE DO BEM EM FAVOR DO DE CUJUS, O QUE DEVE SER BUSCADO EM AÇÃO PRÓPRIA. VÊ-SE, ASSIM, QUE O INVENTÁRIO DO REFERIDO IMÓVEL ESTÁ CONDICIONADO AO SUCESSO NA DEMANDA EM QUE SE DISCUTIRÁ A VALIDADE DO SEU REGISTRO E A SUA PROPRIEDADE E, PORTANTO, NÃO PODE SER A AÇÃO PRINCIPAL DA CAUTELAR AJUIZADA. 4. CONFLITO DE COMPETÊNCIA DIRIMIDO COM RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA 5ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 3- CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0002120-66.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SUCDO JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PUBLICA ESTADU P. INT. ATIVA MARIA JOSE PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) RENATA SARMENTO DIAS TURIBIO P.INT.PASSIVA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) LEONARDO FERNANDO AUTRAN GONCALVES UYTDENBROEK ADVOGADO(A) LIVIO OLIVEIRA RAMALHO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 ACÓRDÃO EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA EM QUE SE DISCUTE A CAPACIDADE E ESTADO DA 22 Terça-feira 14 de maio de 2013 PESSOA - COMPETÊNCIA DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES - VARA ESPECIALIZADA - INCOMPETÊNCIA DOS JUÍZOS DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA DE OFÍCIO - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. 1. A DESPEITO DE FIGURAREM NO PÓLO PASSIVO ENTE PÚBLICO ESTADUAL, A AÇÃO ORIGINÁRIA VERSA SOBRE QUESTÃO DE ESTADO DA PESSOA, O QUE ATRAI, NO CASO ESPECÍFICO DESTES AUTOS, A COMPETÊNCIA DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES, A TEOR DO ART. 62, I, ‘G’, DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DESTE ESTADO (LEI COMPLEMENTAR Nº 234/2002). 2. AINDA QUE O PEDIDO PRINCIPAL SEJA A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO DE CRACK, COMO EFEITO INEQUÍVOCO ACARRETARÁ A INTERDIÇÃO PARCIAL E PROVISÓRIA DO REFERIDO DEPENDENTE, INCLUSIVE COM A DESIGNAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO. 3. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUÍZOS SUSCITANTE E SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA, COM A REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA (ART. 113, § 2º, CPC), ESTE RECONHECIUDO COMO O COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA JOS JUÍZOS SUSCITANTE E SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO, E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA/ES. 4- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014194-77.2012.8.08.0004 ANCHIETA - VARA ÚNICA AGVTE SAMARCO MINERAÇÃO S/A ADVOGADO(A) JOAO DACIO ROLIM AGVDO ROBERTO CLAUDIO DA SILVA CARDOSO ADVOGADO(A) JANINE VIEIRA PARAISO OLIVEIRA AGVDO MARIA BENILSA LAPA ADVOGADO(A) JANINE VIEIRA PARAISO OLIVEIRA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAUTELAR INOMINADA - PEDIDO LIMINAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - SERVIDÃO DE PASSAGEM CONSTITUÍDO COM A FINALIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE MINERODUTOS - NECESSIDADE DE DETONAÇÃO DE EXPLOSIVOS - INEXISTÊNCIA DE RISCO À INTEGRIDADE DOS AGRAVADOS - EVENTUAIS PREJUÍZOS SERÃO CONVERTIDOS EM PERDAS E DANOS APÓS A COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA TÉCNICA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A SAMARCO MINERADORA S/A POSSUI DESDE 1974 O DIREITO DE USO E GOZO DE DETERMINADA FAIXA DE TERRA, CONSTITUÍDA POR SERVIDÃO DE PASSAGEM EXISTENTE NA PROPRIEDADE RURAL DOS ORA AGRAVADOS, COM A FINALIDADE DE PASSAR TUBULAÇÕES DESTINADAS AO TRANSPORTE DE MINÉRIO SOB FORMA DE POLPA, CONFORME PROJETO APROVADO PELO GRUPO EXECUTIVO DA INDÚSTRIA DE MINERAÇÃO, ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO Nº 74 DE 29 DE OUTUBRO DE 1973, CONSOANTE DENOTA-SE DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE SERVIDÃO DE PASSAGEM ACOSTADO AOS AUTOS. 2 - SABE-SE QUE O EXERCÍCIO PLENO DA SERVIDÃO DE PASSAGEM CONSTITUÍDA DESDE 1974 NA PROPRIEDADE DOS AGRAVADOS, COM O FIM ESPECÍFICO QUE PASSAGEM DE TUBULAÇÃO DESTINADA AO TRANSPORTE DE MINÉRIO, DEPENDE DA POSSIBILIDADE DE DETONAÇÃO DE EXPLOSIVOS PARA IMPLEMENTAR A INSTALAÇÃO DO MINERODUTO, O QUE NÃO PODE SER OBSTADO POR MERAS ALEGAÇÕES, SEM A RESPECTIVA COMPROVAÇÃO DE UMA SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA INEQUÍVOCA, SENDO RESGUARDADO O EVENTUAL DIREITO À PERDAS E DANOS. 3 - OUTROSSIM, VALE RESSALTAR QUE INEXISTE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DOS AGRAVADOS, DECORRENTES DE EVENTUAL DENOTAÇÃO DE EXPLOSIVOS, PORQUANTO OS MESMOS NÃO MAIS RESIDEM NO IMÓVEL EM QUESTÃO. 4 - RESGUARDA-SE, POIS, O DIREITO DOS AGRAVADOS À PERDAS E DANOS QUE DEPENDERÁ DE PROVA TÉCNICA A DEPREENDER A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA MINERADORA PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO IMÓVEL DOS MESMOS, POSSIBILITANDO ASSIM QUE POSSAM OS MESMOS SER RESSARCIDOS. 5 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 5- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015041-70.2012.8.08.0007 BAIXO GUANDU - 1ª VARA Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO AGVTE BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO(A) CELSO MARCON ADVOGADO(A) RODOLPHO PANDOLFI DAMICO AGVDO CARMELIA LETICIA SCHWAMBACK RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - VALIDADE - PRECEDENTES DO STJ - BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É CEDIÇO QUE É IMPRESCINDÍVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI 911/69, PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, A COMPROVAÇÃO DA MORA. 2. NO CASO EM APREÇO O BANCO AGRAVANTE ACOSTOU AOS AUTOS NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO PELA RÉ/AGRAVADA QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, CONSOANTE DISPOSTO NO HISTÓRICO DO OBJETO - SISTEMA DE RASTREAMENTO DE OBJETOS DO CORREIO. 3. A CONSTITUIÇÃO EM MORA PODE SER COMPROVADA PELA SIMPLES NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO, ATRAVÉS DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR) EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, SENDO DESNECESSÁRIO O SEU RECEBIMENTO PESSOAL. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CONCEDER A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 6- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014902-18.2012.8.08.0008 BARRA DE SÃO FRANCISCO - 1ª VARA CÍVEL AGVTE BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES ADVOGADO(A) IZIDIO LOPES NETO ADVOGADO(A) JOSE CARLOS SAID AGVDO GUSTAVO AZEVEDO QUEIROZ ADVOGADO(A) KARINA LOPES FAVERO RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC. NECESSIDADE DE PROVA. INSUFICIÊNCIA DA MERA ALEGAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AUTORIZAM A SUSPENSÃO. EXCESSO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA E INDICAÇÃO DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 526 DO CPC ESTABELECE QUE, ALÉM DA ARGUIÇÃO, HÁ QUE SE FAZER PROVA DA AUSÊNCIA DA JUNTADA DA CÓPIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM PARA CAUSAR A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. O AGRAVADO, PORTANTO, DEVERIA TRAZER AOS AUTOS CÓPIA DA CERTIDÃO LAVRADA NA ORIGEM ACERCA DO DESCUMPRIMENTO, CÓPIA DA DATA EM QUE O AGRAVANTE PETICIONOU OU, AINDA, OUTRO MEIO CAPAZ DE DEMONSTRAR INEQUIVOCAMENTE SUA ALEGAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. 2) O § 5º DO ART. 739-A, DO CPC, ESTABELECE QUE ‘QUANDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO FOR FUNDAMENTO DOS EMBARGOS, O EMBARGANTE DEVERÁ DECLARAR NA PETIÇÃO INICIAL O VALOR QUE ENTENDE CORRETO, APRESENTANDO MEMÓRIA DO CÁLCULO, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS OU DE NÃO CONHECIMENTO DESSE FUNDAMENTO’. 3) OS TÍTULOS EXECUTIVOS POSSUEM CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE, RAZÃO PELA QUAL, QUANDO APRESENTADO UM VALOR A SE EXECUTAR, SUA LIQUIDEZ DEVE SER QUESTIONADA COM BASE EM DEMONSTRAÇÃO PORMENORIZADA DE EQUÍVOCOS E IRREGULARIDADES PORVENTURA EXISTENTES NO CÁLCULO. 4) NOS DIZERES DE FREDIE DIDIER JR., LEONARDO J. C. CUNHA, PAULA SARNO BRAGA E RAFAEL OLIVEIRA, ‘TRATA-SE DE EXIGÊNCIA DE OPOSIÇÃO DA EXCEPTIO DECLINATÓRIA QUANTI’, ÔNUS ATRIBUÍDO AO EMBARGANTE (IN: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VOL. 5. 3ª ED. SALVADOR: ED. JUSPODIVM, 2011, P. 359). 5) NO CASO EM APREÇO, NÃO TAMBÉM QUALQUER NOTÍCIA DE GARANTIA DO JUÍZO, REQUISITO ESTAMPADO NO § 1º DO ART. 739 DO CPC, PARA AUTORIZAR A ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO EXECUTADO. 6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, PARA, QUANTO AO MÉRITO E POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR 23 Terça-feira 14 de maio de 2013 PROVIMENTO AO RECURSO. 7- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012217-11.2012.8.08.0017 DOMINGOS MARTINS - 1ª VARA AGVTE ROSILDA DE FREITAS ADVOGADO(A) EDUARDO DANTAS RAMOS JR. AGVDO MGE TRANSMISSÃO S/A ADVOGADO(A) ALACIR BORGES ADVOGADO(A) GABRIEL GARCIA MAES RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL REJEITADA - ÁREA DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - IMPLANTAÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO URGÊNCIA DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - IDENTIFICADA A NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA NO CASO CONCRETO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DO DEPÓSITO - DEMONSTRAÇÃO DE INCOERÊNCIAS NO LAUDO JUNTADO À INICIAL - DEPRECIAÇÃO DA ÁREA ONDE SERÃO INSTALADAS TRÊS TORRES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA - PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO DEVE SER PRESTIGIADO, PORÉM, POR SE TRATAR DE UMA PROPRIEDADE RURAL QUE PARECE CUMPRIR COM SUA FUNÇÃO SOCIAL, PARA SE EVITAR PREÇO VIL, DEVE A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE SER PRECEDIDA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTS. 680 E SEGUINTES DO CPC - ART. 15, DO DECRETO Nº 3.365/1941 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DETERMINAR QUE SEJA EFETIVADA A AVALIAÇÃO PRÉVIA DO IMÓVEL EM QUESTÃO. 1 - NO MESMO DIA EM QUE FOI EXPEDIDA A CORRESPONDÊNCIA PARA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, ORA AGRAVANTE, QUE SE DEU POR AVISO DE RECEBIMENTO, UM ADVOGADO OBTEVE CARGA RÁPIDA DOS AUTOS, O QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO PARA O CÔMPUTO DO PRAZO RECURSAL, POIS O REFERIDO ADVOGADO NÃO PATROCINA A PARTE, AO MENOS NÃO CONSTA DO PRESENTE INSTRUMENTO QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE O CONTRÁRIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. 2 - EMBORA A ÁREA IDENTIFICADA NA INICIAL TENHA SIDO DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, COM O ESCOPO DE IMPLANTAÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO QUE INTERLIGA DUAS SUBESTAÇÕES DE ENERGIA, O QUE EVIDENCIA A URGÊNCIA DA PLEITEADA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, NO CASO, IDENTIFICA-SE A NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA DA ÁREA, PARA FIXAÇÃO DO VALOR DO DEPÓSITO, A FIM DE VIABILIZAR A IMISSÃO PRÉVIA NA POSSE. 3 - A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DE IMÓVEL OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO, CARACTERIZADA PELA URGÊNCIA, PRESCINDE DE CITAÇÃO DO RÉU, DE AVALIAÇÃO PRÉVIA OU DE PAGAMENTO INTEGRAL, NO ENTANTO, NA HIPÓTESE SOB EXAME, POR MEIO DE UM OUTRO LAUDO UNILATERAL, A PARTE DEMONSTRA UMA SÉRIE DE INCOERÊNCIAS NO LAUDO JUNTADO À INICIAL, RELATIVAS À EXATA LOCALIZAÇÃO DA SERVIDÃO QUANDO COMPARADA A EXTENSA ÁREA OBJETO DA SERVIDÃO, BEM COMO QUANTO À ATIVIDADE PRATICADA NA ÁREA (QUE NÃO É AGROPECUÁRIA, MAS RELATIVA AO PLANTIO DE CAFÉ E FRUTAS CÍTRICAS, ALÉM DE PSICULTURA), TORNANDO PATENTE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE UMA AVALIAÇÃO JUDICIAL. 4 - ADEMAIS, A EVIDÊNCIA DE DEPRECIAÇÃO DA ÁREA, ONDE SERÃO INSTALADAS TRÊS TORRES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA, EVIDENCIANDO QUE O VALOR APURADO ADMINISTRATIVAMENTE, POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO, APARENTEMENTE, É DESTOANTE, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE PODE GARANTIR A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE SEM QUE SEJA FEITA A AVALIAÇÃO SUA PRÉVIA PELO JUÍZO. 5 - NÃO SE OLVIDA QUE O PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO DEVE SER PRESTIGIADO, NO ENTANTO, POR SE TRATAR DE UMA PROPRIEDADE RURAL QUE PARECE CUMPRIR COM SUA FUNÇÃO SOCIAL, PARA SE EVITAR PREÇO VIL, DEVE A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE SER PRECEDIDA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. 6 - ESSA AVALIAÇÃO É PRÉVIA, DO PRÓPRIO JUÍZO E NÃO ADMINISTRATIVA, NÃO SE CONFUNDINDO COM A PERÍCIA, E, POR ISSO, PODE SEGUIR O DISPOSTO NOS ARTS. 680 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM ATENÇÃO AO QUE DISPÕE O CAPUT DO ART. 15, DO DECRETO Nº 3.365/1941, AO ESTABELECER QUE, "SE O EXPROPRIANTE ALEGAR URGÊNCIA E DEPOSITAR QUANTIA ARBITRADA DE CONFORMIDADE COM O ART. 685 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O JUIZ MANDARÁ IMITÍ-LO PROVISORIAMENTE NA POSSE DOS BENS". 7 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, PARA QUANTO AO MÉRITO E POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 8- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039475-72.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL AGVTE GELSON LUIS MASSING ADVOGADO(A) ANTONIO AUGUSTO BONA ALVES ADVOGADO(A) SERGIO MONTEIRO CUPERTINO DE CASTRO AGVDO VIVEN DAS GRAÇAS SANCIO ADVOGADO(A) PAULO CESAR CUNHALIMA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) WAGNER DOMINGOS SANCIO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO - MEDIDA LIMINAR REQUISITOS - VEROSSIMILHANÇA E URGÊNCIA - PRESENÇA - CORREÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A CONCESSÃO DA LIMINAR ANTECIPATÓRIA DE TUTELA PRESSUPÕE A PRESENÇA, EM FAVOR DO POSTULANTE, DA VEROSSIMILHANÇA EM SUAS ALEGAÇÕES E NA URGÊNCIA NA MODIFICAÇÃO DO STATUS QUO. EXEGESE DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. RESTANDO INCONTROVERSO, NOS AUTOS, QUE O RÉU/AGRAVANTE SE OBRIGOU A DESVINCULAR SUA EX-SÓCIA (IN CASU, A AUTORA/AGRAVADA) DE TODA E QUALQUER OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA REFERENTE À PESSOA JURÍDICA CUJO QUADRO SOCIAL COMPUNHAM, OBRIGAÇÃO ESTA DE CUMPRIMENTO PLENAMENTE POSSÍVEL, EVIDENCIA-SE A VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA AUTORA, A QUAL, ALIADA AO PERICULUM IN MORA, JUSTIFICAM O DEFERIMENTO, EM SEU FAVOR, DA MEDIDA LIMINAR ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 9- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0046426-82.2012.8.08.0024 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AGVTE REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA. ADVOGADO(A) LEONARDO DUARTE BERTULOSO AGVDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO(A) SANDRO VIEIRA DE MORAES RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 30/04/2013 E LIDO EM 07/05/2013 ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ART. 273, CAPUT E INCISO I DO CPC - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - COBRANÇA INDEVIDA DE ISSQN - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL É NECESSÁRIO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, QUAIS SEJAM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, CALCADA EM PROVA INEQUÍVOCA, E O PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 2. A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO IMPLICA A COMPROVAÇÃO, PELO REQUERENTE, DE UMA SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA INEQUÍVOCA, ALIADA A UMA SUBSUNÇÃO DESSES FATOS AO ORDENAMENTO JURÍDICO, DE MODO A SE EXTRAIR DESSE LIAME EXATAMENTE A CONSEQUÊNCIA EXPRESSA NA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO, E QUE O PERIGO NA POSTERGAÇÃO (PERICULUM IN MORA) RESIDE NO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CASO, SOMENTE AO FINAL, DA INSTRUÇÃO (DA AÇÃO OU DO RECURSO) VENHA O JUDICIÁRIO SE PRONUNCIAR, AINDA QUE À FAVOR DO REQUERENTE, SOBRE O SEU PEDIDO. 3. NO CASO EM COMENTO NÃO RESTOU VERIFICADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADOS DA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, EM ESPECIAL A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, POSTO QUE A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO, OBJETO DA DEMANDA EM QUESTÃO, DECORREU DA FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ISSQN RELATIVO AOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL PRESTADOS PELA EMPRESA AGRAVANTE NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, NÃO SENDO POSSÍVEL EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA AFERIR SE HOUVE OU NÃO COBRANÇA INDEVIDA DE ISSQN DE SERVIÇOS PRESTADOS EM OUTROS MUNICÍPIOS, SENDO IMPERIOSA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA OBTER TAL CONCLUSÃO. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE 24 Terça-feira 14 de maio de 2013 INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, PARA QUANTO AO MÉRITO E POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 10- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005378-12.2013.8.08.0024 VITÓRIA - 4ª VARA DE FAMÍLIA AGVTE V.T.C.R.T. ADVOGADO(A) ALEXANDRE DALLA BERNARDINA ADVOGADO(A) FLAVIA BRANDAO MAIA PEREZ ADVOGADO(A) MARINA CRISPI CABRAL ADVOGADO(A) SUIANE CRISTINA BARBOSA LELLIS DE AGUIAR AGVDO J.E.R.T. ADVOGADO(A) ALEXANDRE CALDEIRA SIMOES ADVOGADO(A) GABRIELA NEGRI CARLESSO ADVOGADO(A) JACQUES JAMES RONACHER PASSOS JUNIOR ADVOGADO(A) NELSON BAPTISTA TESCHE ADVOGADO(A) ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PARTILHA DE BENS DE CASAL DIVORCIADO - PARTILHA QUE NÃO FOI OBJETO DA AÇÃO DE DIVÓRIO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA - QUESTÃO QUE DEPENDE DA ANÁLISE DO REGIME DE BENS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE TAIS FORAM ADQUIRIDOS - ART. 61, I, ‘A’, DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - RECURSO PROVIDO. 1. A AÇÃO DE PARTILHA DE BENS, QUE NÃO FOI OBJETO DO DIVÓRCIO DO CASAL, DEVE SER PROCESSADA E JULGADA PELA VARA DE FAMÍLIA, POIS TAL QUESTÃO ULTRAPASSA O ÂMBITO MERAMENTE PATRIMONIAL, VEZ QUE DEPENDE DA ANÁLISE DO REGIME DE BENS ESCOLHIDO PELOS EX-CÔNJUGES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE FORAM ADQUIRIDOS. 2. SE A QUESTÃO É AFETA AOS DIREITOS E DEVERES HAVIDOS ENTRE OS CÔNJUGES, SUA COMPETÊNCIA DEVE OBSERVAR O ART. 61, I, ‘A’, DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ES, QUE A ATRIBUI AO JUÍZO DE FAMÍLIA. 2. RECURSO PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 11- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001433-96.2013.8.08.0030 LINHARES - FAZ PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) ALEMER JABOUR MOULIN - PROCURADOR DO ESTADO AGVDO JOSE MARIA RIGONI ADVOGADO(A) FABIANO MEDANI FRIZERA ADVOGADO(A) GERALDO ELIAS BRUM ADVOGADO(A) LEONARDO NUNES MARQUES ADVOGADO(A) RICARDO BARROS BRUM RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 ACÓRDÃO EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA. PRELIMINAR REJEITADA. NOME DO SÓCIO CONSTANTE NA CDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIA INADEQUADA. LEGITIMIDADE DO SÓCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 526 DO CPC ESTABELECE QUE, ALÉM DA ARGUIÇÃO, HÁ QUE SE FAZER PROVA DA AUSÊNCIA DA JUNTADA DA CÓPIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM PARA CAUSAR A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. O AGRAVADO, PORTANTO, DEVERIA TRAZER AOS AUTOS CÓPIA DA CERTIDÃO LAVRADA NA ORIGEM ACERCA DO DESCUMPRIMENTO, CÓPIA DA DATA EM QUE O AGRAVANTE PETICIONOU OU, AINDA, OUTRO MEIO CAPAZ DE DEMONSTRAR INEQUIVOCAMENTE SUA ALEGAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. 2) NOS CASOS DO ART. 135 DO CTN, A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO É DE CUNHO PESSOAL E SOLIDÁRIA, RESPONDENDO COM OS PRÓPRIOS PATRIMÔNIOS. APESAR DO QUE ESTABELECE A SÚMULA Nº 430 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A SABER: “O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PELA SOCIEDADE NÃO GERA, POR SI SÓ, A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO-GERENTE”, ESTÁ SEDIMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CIDADÃ, POR MEIO DE DIVERSOS JULGADOS, O ENTENDIMENTO DE QUE A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA SÓ SE DÁ NAS HIPÓTESES EM QUE, AJUIZADA A EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DA PESSOA JURÍDICA, E FRUSTADA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, SE QUEIRA DIRECIONAR OS ATOS EXECUTÓRIOS ÀS PESSOAS DOS SÓCIOS. 3) TODAVIA ESSA NÃO É A HIPÓTESE VERTENTE, JÁ QUE O NOME DO AGRAVADO CONSTA NA CDA, PRESUMINDO-SE A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO REFERIDO ARTIGO E CABENDO A ELE O ÔNUS DE PROVAR A AUSÊNCIA DOS MESMOS. Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO 4) REGISTRE-SE QUE, AINDA QUE HOUVESSE PROVAS DA INEXISTÊNCIA DE TAIS REQUISITOS, O MEIO ESCOLHIDO PELO AGRAVADO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NÃO PERMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO NECESSÁRIA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA TANTO. 5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DO AGRAVADO E REJEITANDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR ELE OPOSTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) A FAVOR DO ESTADO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, PARA, QUANTO AO MÉRITO E POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 12- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0902166-64.2012.8.08.0000 (035129001406) VILA VELHA - 3ª VARA FAMÍLIA AGVTE HUGO DA SILVA MARTINS ADVOGADO(A) JUSSARA SCHAFFELN CORREIA LIMA ADVOGADO(A) MORENO CARDOSO LIRIO AGVDO S. N. M. (MENOR) ADVOGADO(A) THERESA CRISTINA DOMINGOS LAGO RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 30/04/2013 E LIDO EM 07/05/2013 ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - A REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR PRESSUPÕE A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE OU DO ALIMENTADO - COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. CONFORME DICÇÃO LITERAL DO ART. 1699 DO CC, A REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR PRESSUPÕE A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE OU DO ALIMENTADO. OS ALIMENTOS FIXADOS JUDICIALMENTE SUJEITAM-SE À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS PODENDO SER REVISTOS, A QUALQUER TEMPO, CASO HAJA A DEVIDA COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE QUEM OS SUPRE OU OS RECEBE. 2. IMPORTANTE SALIENTAR QUE O PRINCÍPIO NORTEADOR DO DIREITO A ALIMENTOS, RESPEITANTE AO SEU VALOR, SEMPRE SERÁ O DA PROPORCIONALIDADE, OU SEJA, OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS LEVANDO-SE EM CONTA AS NECESSIDADES DO FAVORECIDO E AS POSSIBILIDADES DO DEVEDOR. 3. OS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS DEMONSTRAM DE FORMA SATISFATÓRIA UMA ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO MESMO QUE JUSTIFICA A MODIFICAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. 4. SE NO MOMENTO DA FIXAÇÃO DO QUANTUM A SITUAÇÃO FÁTICA NÃO É SEMELHANTE A ATUAL, HÁ DE SE FALAR EM ALTERAÇÃO DO VALOR DE ALIMENTOS. NESSE SENTIDO, PARECE RAZOÁVEL ATENDER O BINÔMIO NECESSIDADE VERSUS POSSIBILIDADE, DE MODO A MINORAR A PENSÃO ALIMENTÍCIA ARBITRADA 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 13- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0037211-49.2012.8.08.0035 VILA VELHA - 3ª VARA FAMÍLIA AGVTE SAVIO GAMA DO CARMO ADVOGADO(A) FLAVIA BRANDAO MAIA PEREZ ADVOGADO(A) SUIANE CRISTINA BARBOSA LELLIS DE AGUIAR AGVDO RAQUEL ANHOLETI SCHINEIDER GAMA ADVOGADO(A) RODOLFO PINA DE SOUZA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 30/04/2013 E LIDO EM 07/05/2013 ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL - CASAL SEPARADO DE FATO - MANCOMUNHÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. NA DICÇÃO DO ARTIGO 1.575 DO CÓDIGO CIVIL, A SENTENÇA DE SEPARAÇÃO JUDICIAL IMPORTA A SEPARAÇÃO DE CORPOS E A PARTILHA DE BENS. CONCLUI-SE, POIS, QUE ENQUANTO NÃO DECRETADA A SEPARAÇÃO JUDICIAL OS BENS CONJUGAIS PERMANECEM SOBRE A CONDIÇÃO DE MANCOMUNHÃO. 2. A MANCOMUNHÃO SE CARACTERIZA COMO A SITUAÇÃO JURÍDICA DA PROPRIEDADE DOS BENS EM RELAÇÃO AO CASAL. AQUELES OS PERTENCEM DE FORMA IGUAL, SEM QUALQUER DISTINÇÃO OU DIVISÃO OU PREFERÊNCIA. 25 Terça-feira 14 de maio de 2013 3. DESTARTE, A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA ENTENDEM QUE ENQUANTO PERDURAR A MANCOMUNHÃO, OU SEJA, ENQUANTO NÃO HOUVER A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL, COM A CESSAÇÃO DO REGIME DE BENS, NÃO HÁ COMO RESTAR CARACTERIZADO QUALQUER TIPO DE CONDOMÍNIO A AUTORIZAR A COBRANÇA DE ALUGUEL EM FACE DO CÔNJUGE QUE PERMANECE RESIDINDO NO IMÓVEL CONJUGAL. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 14- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016066-25.2012.8.08.0038 NOVA VENÉCIA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE GILSON DE SOUZA CABRAL ADVOGADO(A) CELSO LUIZ CAMPOS AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 30/04/2013 E LIDO EM 07/05/2013 ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, PREVISTA NO ART. 7º DA LEI 8.429/1992, TRATA-SE DE PROVIDÊNCIA DE NATUREZA ACAUTELATÓRIA, COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ, PREVISTO NO ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2 - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM DIVERSAS OPORTUNIDADES, JÁ MANIFESTOU O ENTENDIMENTO DE QUE PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NO BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, NÃO É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA CONCRETO, MAS É IMPRESCINDÍVEL A EXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS DOS ATOS DE IMPROBIDADE PRATICADOS PELOS AGENTES PÚBLICOS. 3 - VERIFICADA A PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS QUE RESULTAM EM IMPUTAR AO AGENTE PÚBLICO ORA AGRAVANTE A PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS, CAUSADORES DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E QUE ENSEJAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE PREENCHIDO O REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS A AUTORIZAR A PROVIDENCIA DO ARTIGO 7º, DA LEI 8.429/92, QUE PREVÊ A INDISPONIBILIDADE DOS SEUS BENS, QUE DEVERÁ RECAIR SOBRE TANTOS BENS QUANTOS NECESSÁRIOS A ASSEGUREM O INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO, OU SOBRE O ACRÉSCIMO PATRIMONIAL RESULTANTE DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 4 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 15- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002602-64.2013.8.08.0048 SERRA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(A) DIOGO MARTINS ADVOGADO(A) LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS AGVDO REGINALDO LACERDA DE JESUS RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DE DOMICÍLIO DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO RECEBIDA PELO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A SEGUNDA SEÇÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECENTE JULGADO (RECURSO ESPECIAL Nº 1283834), UNIFORMIZOU O ENTENDIMENTO DE SUAS TURMAS RECURSAIS, DECIDINDO PELA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS SITUADO EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. CONSEQUENTEMENTE, EM DECORRÊNCIA DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RECONHECENDO A INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. II. IN CASU, A DESPEITO DE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE FLS. 45/46 SER CONSIDERADA VÁLIDA NO QUE PERTINE À TERRITORIALIDADE, O FATO DE O RECORRIDO NÃO TÊ-LA RECEBIDO, Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO PORQUANTO HÁ INFORMAÇÃO NO PRÓPRIO DOCUMENTO DE QUE O MESMO “MUDOU-SE” DE ENDEREÇO, HÁ DE SE CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA MORA, CONFORME É EXIGIDA PELO ARTIGO 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. III. COMO TAMBÉM NÃO HÁ NOS AUTOS DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE TER SIDO REALIZADO O PROTESTO VIA EDITAL, REVELASE INCABÍVEL O DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DOS AUTOS. IV. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 16- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000198-80.2013.8.08.0067 JOÃO NEIVA - VARA ÚNICA AGVTE UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO AGVDO MAURO SÉRGIO DA SILVA ADVOGADO(A) ALECIO JOCIMAR FAVARO ADVOGADO(A) CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO - MARCA INDICADA PELO MÉDICO RESPONSÁVEL - NEGATIVA DO PLANO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - RECURSO IMPROVIDO. 1. EM RAZÃO DA IMPORTÂNCIA DO OBJETO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EM QUESTÃO, BEM COMO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR, TORNA-SE INDISPENSÁVEL A OBSERVÂNCIA AOS DEVERES DE BOA-FÉ, LEALDADE E TRANSPARÊNCIA, MOTIVO PELO QUAL AS OPERADORAS DE TAIS TIPOS DE CONTRATO SOMENTE PODEM EFETUAR RESTRIÇÕES AOS RISCOS COBERTOS PELA CONTRATAÇÃO EM CASO DE PREVISÃO EXPRESSA DE TAL LIMITAÇÃO NO INSTRUMENTO, PERMITINDO TOTAL COMPREENSÃO DA PARTE CONTRATANTE A RESPEITO. 2. ESTE EG. TJES JÁ DECIDIU QUE CABE AO MÉDICO RESPONSÁVEL INDICAR O MATERIAL CIRÚRGICO MAIS ADEQUADO AO PROCEDIMENTO, ESPECIALMENTE SE ELE É COOPERADO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTE DA 3ª CÂMARA CÍVEL. 3. RECURSO IMPROVIDO, DECISÃO MANTIDA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 17- APELAÇÃO Nº 0004112-32.2008.8.08.0002 (002080041128) ALEGRE - 1ª VARA APTE JOSE ROMEL DA SILVA ADVOGADO(A) DEICLESSUEL LIMA DAN APDO MARIA DE FATIMA ROSA DE AZEVEDO ADVOGADO(A) CASSIO LEANDRO FRAUCHES DE SOUZA APDO JOSE AUGUSTO FOSSI MORAES ADVOGADO(A) CASSIO LEANDRO FRAUCHES DE SOUZA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 30/04/2013 E LIDO EM 07/05/2013 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ESTOURO DO FREIO DO VEÍCULO NÃO COMPROVADO - PERÍCIA PRODUZIDA PELA POLÍCIA CIVIL EIVADA DE PARCIALIDADE - CASO FORTUITO AFASTADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO - DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE DPVAT - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. SE O PODER DE CONVENCIMENTO DO EXAME PERICIAL PODUZIDO PELA POLÍCIA CIVIL É NULIFICADO PELA IMPARCIALIDADE QUE A PRESENÇA DE UM DOS MECÂNICOS DO APELANTE EM SUA ELABORAÇÃO O CONTAMINOU, NÃO SE PODE AFIRMAR QUE O ACIDENTE SE DEU PELO MOTIVO ALI DEFINIDO, QUAL SEJA, O ESTOURO DO MANGOTE DA RODA DIANTEIRA DIREITA E, NESTAS CIRCUNSTÂNCIAS, A SIMPLES AFIRMAÇÃO DE UM MECÂNICO NO SENTIDO DE QUE REVIU OS FREIOS DO VEÍCULO ANTES DO ACIDENTE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE CULPA INERENTE A UM ACIDENTE COMO O DOS AUTOS, EM QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO ASSUME QUE PERDEU A DIREÇÃO DO VEÍCULO, MAS NÃO COMPROVA QUE TAL SE DEU EM RAZÃO DO ESTOURO DO FREIO (CARACTERIZADOR DO CASO FROTUITO). 2. NA FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL, 26 Terça-feira 14 de maio de 2013 DEVE O ÓRGÃO JULGADOR SEGUIR OS DITAMES DO ART. 944 DO CC/02, SEMPRE LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO SEUS CARACTERES COMPENSATÓRIO, PUNITIVO/PEDAGÓGICO E QUE NÃO DEVE SERVIR COMO ESTÍMULO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, RECOMENDADOS PELO C. STJ, MOTIVO PELO QUAL A INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) ARA CADA APELADO, IN CASU, MERECE SER MANTIDA. 3. A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, NAS INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL, DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DO SEU ARBITRAMENTO, A TEOR DO QUE DISPÕE O VERBETE Nº 362 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. 4. DEVE SER OBSERVADO O DIPOSTO NO VERBETE Nº 246 DA SÚMULA DO C. STJ, QUE ENUNCIA QUE “O VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO DEVE SER DEDUZIDO DA INDENIZAÇÃO JUDICIALMENTE FIXADA”. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 18- APELAÇÃO Nº 0801007-96.2008.8.08.0007 (007088010074) BAIXO GUANDU - 1ª VARA APTE MAIKE RIGAMONTE ADVOGADO(A) GIULIANO AGUILAR TEIXEIRA ADVOGADO(A) MAIKE RIGAMONTE APTE GIULIANO AGUILAR TEIXEIRA ADVOGADO(A) GIULIANO AGUILAR TEIXEIRA ADVOGADO(A) MAIKE RIGAMONTE APDO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU ADVOGADO(A) ARNALDO LEMPKE RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 30/04/2013 E LIDO EM 07/05/2013 ACÓRDÃO ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO. CRIAÇÃO DE CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO COM MESMAS ATRIBUIÇÕES DO ADVOGADO DO MUNICÍPIO. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NECESSIDADE DE PRETERIÇÃO E EXISTÊNCIA DE CARGO EFETIVO VAGO. CRIAÇÃO DE CARGO PÚBLICO QUE DEPENDE DE LEI. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) CONFORME RESTOU DECIDIDO NO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 07088010074, SUSCITADO NESTES AUTOS, “A ADVOCACIA PÚBLICA DEVE SER EXERCIDA EXCLUSIVAMENTE POR SERVIDORES EFETIVOS, SENDO INCOMPATÍVEIS COM TAL MISTER OS CARGOS DE NATUREZA COMISSIONADA, POR SE ENQUADRAR COMO DE CONFIANÇA DA AUTORIDADE NOMEANTE”. 2) TODAVIA, MESMO SENDO RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ANEXO II DA LEI Nº 1.578/93 DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU, QUE CRIOU 04 (QUATRO) VAGAS DE ASSESSOR JURÍDICO (CARGO COMISSIONADO) COM AS MESMAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ADVOGADO MUNICIPAL, NÃO HÁ COMO ACOLHER A PRETENSÃO DOS IMPETRANTES / APELANTES, EIS QUE, PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO, EXIGE-SE ALÉM DA PRETERIÇÃO, A EXISTÊNCIA DE CARGO EFETIVO VAGO. PRECEDENTES DO STF: RMS 29915 AGR E AI 820065 AGR. PRECEDENTES DO STJ: RMS 35.599 / MA, RMS 28.675 / BA E RMS 31.403 / AP. 3) IN CASU, A LEI MUNICIPAL Nº 2.368/2006 CRIOU APENAS 01 (UM) CARGO DE ADVOGADO, INEXISTINDO PROVA NOS AUTOS DE QUE ESTEJA VAGO. 4) A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTABELECEU QUE A CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEPENDE DE LEI, MOTIVO PELO QUAL É VEDADO AO JUDICIÁRIO ORDENAR A NOMEAÇÃO DE QUEM QUER QUE SEJA, CASO NÃO COMPROVADA A SUA EXISTÊNCIA (ARTS. 37, I; 48, X; 61, § 1º, II, D DA CF). 5) IMPÕE-SE AO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU QUE, NO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES, REGULARIZE SUA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, EXONERANDO OS ASSESSORES JURÍDICOS. 6) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 19- APELAÇÃO Nº 0015824-84.2011.8.08.0011 (011110158240) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL APTE GRACINDA DE OLIVEIRA COUTINHO ADVOGADO(A) JOSE RENATO ALTOE APDO JOSE ROQUE BUZAO ADVOGADO(A) MICHELLE BAUER BATISTA BEDIN RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONTESTAÇÃO. Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL. ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA. PROVA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL, INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA E POSSE INJUSTA. PROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1) DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA EXIGE A PRESENÇA DE TRÊS REQUISITOS: A PROVA DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO PELO AUTOR, A INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA E A POSSE INJUSTA DO RÉU. 2) ADEMAIS, CONSOANTE ENTENDIMENTO SUMULADO PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO VERBETE Nº . 237, O USUCAPIÃO PODE SER ARGÜIDO EM DEFESA. 3) A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA RECLAMA A CONJUGAÇÃO DE TRÊS ELEMENTOS FUNDAMENTAIS, QUE SÃO A POSSE, O TEMPO E A COISA HÁBIL. OS TRÊS REQUISITOS SE SOMAM PARA QUE SEJA ALCANÇADA A PRETENSÃO DO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO; AUSENTE QUALQUER DELES, A PRETENSÃO TORNA-SE INALCANÇÁVEL. PRECEDENTES DO TJES. 4) AUSENTE NOS AUTOS O LAPSO TEMPORAL DE 15 (QUINZE) ANOS, BEM COMO A POSSE COM ANIMUS DOMINI, NECESSÁRIOS PARA A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DA DEFESA E O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 20- APELAÇÃO Nº 0010728-56.2009.8.08.0012 (012090107280) CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL APTE UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA APDO EULER MOREIRA GARCIA ADVOGADO(A) AMELIA NIMER ADVOGADO(A) JULIANA NIMER RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO REVISOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA DECRETAÇÃO. DEVER DE PAGAR O DIREITO SECURITÁRIO INVOCADO FACE À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE DO RECORRIDO ATRAVÉS DA CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DE RECUSA ADMINISTRATIVA DO PAGAMENTO DO SEGURO. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO INDEPENDENTE DE PEDIDO DAS PARTES LITIGANTES. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NOS TERMOS DA SÚMULA 278, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, É A DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIADDE LABORAL.” NA HIPÓTESE VERTENTE, DIANTE DA AUSÊNCIA CONCRETA DE PROVAS DOCUMENTAIS EM RELAÇÃO AO DIA DE INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL (CIÊNCIA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ), BEM COMO DO DIA EM QUE SUPOSTAMENTE HAVERIA DE RETORNAR A FLUÊNCIA DO ALUDIDO PRAZO (COMUNICAÇÃO DE RECUSA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO), NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO. II. MÉRITO. A INVALIDEZ DECLARADA PELO INSS SERVE COMO ELEMENTO DE PROVA PARA A CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, EM ESPECIAL QUANDO ALIADA A OUTRAS PROVAS. III. IN CASU, O COTEJO ANALÍTICO DAS DEMAIS PROVAS CARREADAS NOS AUTOS CORROBORA A CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA PERÍCIA DO INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL QUE RECONHECE A INCAPACIDADE FUNCIONAL TOTAL E PERMANENTE DO RECORRIDO. IV. A NORMA CONTRATUAL QUE CONDICIONA O RECEBIMENTO DO PRÊMIO À EXISTÊNCIA DE INCAPACITAÇÃO PARA EXERCER TODA E QUALQUER ATIVIDADE QUE ADVENHA LUCRO OU REMUNERAÇÃO É FLAGRANTEMENTE ABUSIVA, POR VIOLAR A BOA-FÉ OBJETIVA, HAJA VISTA COLOCAR O CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE DESVANTAGEM, POIS NÃO É ABSURDO PENSAR QUE UMA DOENÇA INCAPACIDADE DIFICILMENTE OBSTARÁ O EXERCÍCIO DE TODAS AS ATIVIDADES REMUNERÁVEL. V. EM SE TRATANDO SEGURO DE VIDA, ONDE O SEGURADO BUSCA COBERTURA EM RAZÃO DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE, A RECUSA INJUSTA E ABUSIVA EXERCIDA PELA SEGURADORA AGRAVA A SUA SITUAÇÃO DE ANGÚSTIA, PORQUANTO, EM REGRA, JÁ SE ENCONTRA EM CONDIÇÃO DE DOR, ABALO PSICOLÓGICO E COM A SAÚDE DEBILITADA. VI. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO SUPORTADO PELO SEGURADO, O QUE NA HIPÓTESE DO AUTOS, É A DATA 06/08/2008 CONCERNENTE À RECUSA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DO PRÊMIO EM SEDE ADMINISTRATIVA. VII. NÃO LABORA EX OFFICIO, ULTRA PETITA OU EM INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS O ACÓRDÃO QUE, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DISCIPLINA A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, INDEPENDENTEMENTE DE 27 Terça-feira 14 de maio de 2013 PEDIDO ESPECÍFICO DAS PARTES. PRECEDENTES STJ. VIII. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, AFASTAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, PARA, QUANTO AO MÉRITO E POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 21- APELAÇÃO Nº 0001420-95.2006.8.08.0013 (013060014209) CASTELO - 2ª VARA APTE JUCELI DA SILVA SOARES ADVOGADO(A) ANA MARY ZACCHI APDO PEDRO CECOTTE NETO ADVOGADO(A) LIVIA COLODETE ALTOÉ APDO JESUS LUIZ CECOTTE ADVOGADO(A) LIVIA COLODETE ALTOÉ RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. CREDOR DO HERDEIRO. LEGITIMIDADE. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. MEEIRO E HERDEIROS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE. MANUTENÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1) O CREDOR DO HERDEIRO TEM LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA REQUERER O INVENTÁRIO E A PARTILHA DOS BENS DO EXTINTO, NOS TERMOS DO INCISO VI DO ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2) O MEEIRO E OS HERDEIROS NÃO DEMONSTRARAM VERDADEIRO INTERESSE EM REALIZAR INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL DA INVENTARIADA FALECIDA HÁ NOVE ANOS, LIMITANDO-SE A INFORMAR O DESEJO, SEM DILIGENCIAR JUNTO AO TABELIÃO DE NOTAS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO. ASSIM, NÃO HÁ COMO AFIRMAR QUE PROVIDENCIARÃO O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL CASO A DEMANDA SEJA EXTINTA. 3) A MANUTENÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO ENCONTRA SUA UTILIDADE, NA MEDIDA EM QUE A PARCELA CABÍVEL AO HERDEIRO PODE SER RECEBIDA PELO CREDOR, AINDA QUE AQUELE RENUNCIE, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 1.813 DO CÓDIGO CIVIL. 4) RECURSO PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 22- APELAÇÃO Nº 0019186-51.2012.8.08.0014 COLATINA - 2ª VARA CÍVEL APTE ITAU UNIBANCO SA ADVOGADO(A) CARLA PASSOS MELHADO COCHI APDO TOVARGRAM GRANITOS M LTDA. RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO REVISOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NÃO COM FULCRO NO INCISO IV, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. I - CONFORME O ARTIGO 116, INCISO I, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS (ARTIGO 257, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) INDEPENDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR. II - A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS ACARRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO, POR CONSTITUIR PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO E, NÃO, COM BASE NO INCISO I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, HAJA VISTA, NÃO SER O CASO DE INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. III - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 23- APELAÇÃO Nº 0002105-13.2008.8.08.0020 (020080021056) GUAÇUI - 1ª VARA APTE RICARDO CAMPOS MACHADO ADVOGADO(A) HELTON GUERRA JACCOUD Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO APDO LUIZ FERNANDO GONCALVES DE MAGALHAES ADVOGADO(A) ADILSON DE SOUZA JEVEAUX RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO REVISOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA PELO AVALISTA DOS VALORES ADIMPLIDOS PARA A QUITAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO PELO DEVEDOR PRINCIPAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 940, DO CÓDIGO CIVIL POR ALEGADA. COBRANÇA EXCESSIVA.. PEDIDO FORMULADO APÓS A APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. NOS TERMOS DO ARTIGO 278, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O PEDIDO CONTRAPOSTO É FEITO NA PRÓPRIA PEÇA DE DEFESA, AO PASSO QUE O ARTIGO 297, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, PRECONIZA QUE A RECONVENÇÃO DEVERÁ SER APRESENTADA NO MESMO PRAZO DA CONTESTAÇÃO. II. IN CASU, NÃO SE OBSERVA, POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS QUE O RECORRENTE TENHA FORMALIZADO PEDIDO CONTRAPOSTO OU APRESENTADO RECONVENÇÃO, RESTANDO A PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RECORRIDO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 940, DO CÓDIGO CIVIL, MANIFESTAMENTE PRECLUSA. III. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁFÉ QUANDO INOCORRENTES QUAISQUER PREJUÍZOS EM DESFAVOR DA PARTE CONTRÁRIA, MORMENTE QUANDO A APRESENTAÇÃO DE PEÇA RESISTÊNCIA ALCANÇA O OBJETIVO ALMEJADO, QUAL SEJA, COMPROVAR QUE O VALOR DEVIDO, DE FATO, ERA MENOR. IV. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 24- APELAÇÃO Nº 0000764-06.2009.8.08.0023 (023090007644) ICONHA - VARA ÚNICA APTE MUNICÍPIO DE ICONHA ADVOGADO(A) AMELIA GOMES DE SOUZA APDO O MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARGOS DE ASSESSOR JURÍDICO E PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICONHA E PROCURADOR ADJUNTO DO MUNICÍPIO DE ICONHA. AFRONTA AO INCISO V DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA AO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO PARA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS QUE INSTITUÍRAM OS CARGOS. DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 249/20011, INSERIDO PELO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 333/2005, E DOS ARTS. 14 E 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 518/2009, TODAS DO MUNICÍPIO DE ICONHA, URGE QUE A MATÉRIA SEJA CONHECIDA PELO E. TRIBUNAL PLENO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NO ART. 481 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTS. 165 E SEGUINTES DO RITJES. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE SUSCITAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DA LEI MUNICIPAL Nº . 249/2001, INSERIDO PELO ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº . 333/2005 E DOS ARTS. 14 E 15 DA LEI MUNICIPAL Nº . 518/2009, TODAS DO MUNICÍPIO DE ICONHA/ES, A FIM DE QUE A MATÉRIA SEJA CONHECIDA PELO E. TRIBUNAL PLENO. 25- APELAÇÃO Nº 0015899-31.2004.8.08.0024 (024040158990) VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APTE IARA DORIS CARDOSO ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) CELIO ALEXANDRE PICORELLI DE OLIVEIRA APDO INSTITUTO DE APOIO A PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO JONES DOS ADVOGADO(A) CAROLINA BONADIMAN ESTEVES RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE LER (LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO). TERMO INICIAL DA 28 Terça-feira 14 de maio de 2013 PRESCRIÇÃO. TEORIA ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADOTA A TEORIA DA ACTIO NATA, SEGUNDO A QUAL O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É DATA DO CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA LESÃO. NOS CASOS DE INVALIDEZ, É ASSENTE QUE O TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL DEVE SER A DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE TAL ESTADO. PRECEDENTES: EDCL NO AG 1271580/RS, AGRG NO AG 1218336/SP E AGRG NO RESP 931896/ES. 2) EM QUE PESE A LESÃO DA APELANTE TER SIDO DIAGNOSTICADA EM SETEMBRO DE 1996, SOMENTE EM 2001 FOI RECONHECIDA E DECLARADA A SUA INVALIDEZ, DEVENDO ESTE SER O TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 3) CONSIDERANDO QUE O ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/32 ESTABELECE PRAZO QUINQUENAL, O AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO ANO DE 2004 IMPEDE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE QUESTÕES FÁTICAS A SEREM DIRIMIDAS POR MEIO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA 1ª INSTÂNCIA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 26- APELAÇÃO Nº 0000740-09.2008.8.08.0024 (024080007404) VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL APTE MATERNIDADE SANTA URSULA DE VITÓRIA S/C LTDA. ADVOGADO(A) CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO APTE SUELY MARIA CAVALIERI ADVOGADO(A) FERNANDO SERGIO MARTINS APDO M L L F (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO(A) ROSEMBERG CAMPELO SODRE APDO ENOILDO FAVALESSA ADVOGADO(A) ROSEMBERG CAMPELO SODRE APDO ANDREA GIORDANA LOURENCO DA COSTA E FAVALESSA ADVOGADO(A) ROSEMBERG CAMPELO SODRE RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MATERNIDADE SANTA ÚRSULA. RESPONSABILIDADE MÉDICA. PRELIMINAR NULIDADE DA DECISÃO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. MÉRITO. DANO E EXO CAUSAL COMPROVADO. CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR DEFEITO NO SERVIÇO POR ATUAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 186, 187, 927, 951. SÚMULA 341 DO STF. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONFIGURADOS DANOS MORAIS. MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A SISTEMÁTICA PROCESSUAL BRASILEIRA ADOTOU A TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO E, COM BASE NELA, NÃO SÓ OS FUNDAMENTOS, MAS TAMBÉM OS FATOS NARRADOS PELO AUTOR NA EXORDIAL DELIMITAM A ATIVIDADE JURISDICIONAL. NÃO SE REVELA EXTRA PETITA DECISÃO QUE SE BASEIA EM CAUSA PETENDI ELEITA PELOS AUTORES. 2. ENSINA A PROFESSORA MARIA HELENA DINIZ, "SENDO O DANO UM PRESSUPOSTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL, SERÁ OBRIGADO A REPARÁ-LO AQUELE A QUEM A LEI ONEROU COM TAL RESPONSABILIDADE, SALVO SE ELE PUDER PROVAR ALGUMA CAUSA DE ESCUSA". ASSIM, DE PRONTO, PODE-SE AFIRMAR QUE O RÉU SERÁ AQUELE QUE FOR APONTADO COMO CAUSADOR DO DANO, ISTO PORQUE PRESCREVE O ART. 927, DO CC, QUE TODO "AQUELE QUE, POR ATO ILÍCITO (ARTS. 186 E 187), CAUSAR DANO A OUTREM, FICA OBRIGADO A REPARÁ-LO". 3. A RESPONSABILIDADE DOS HOSPITAIS, NO QUE TANGE À ATUAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL DOS MÉDICOS QUE NELES ATUAM OU A ELES SEJAM LIGADOS DE ALGUMA FORMA, É SOLIDÁRIA, QUANDO COMPROVADA A CULPA DO PROFISSIONAL. NESSE SENTIDO SÃO AS NORMAS DOS ARTS. 186 E 951 DO NOVO CÓDIGO CIVIL, BEM COM A SÚMULA 341 - STF (É PRESUMIDA A CULPA DO PATRÃO OU COMITENTE PELO ATO CULPOSO DO EMPREGADO OU PREPOSTO.). 4. O ARTIGO 14 DO CDC, CONFORME MELHOR DOUTRINA, NÃO CONFLITA COM ESSA CONCLUSÃO, DADO QUE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NELE PREVISTA PARA O PRESTADOR DE SERVIÇOS, NO PRESENTE CASO, O HOSPITAL, CIRCUNSCREVE-SE APENAS AOS SERVIÇOS ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE RELACIONADOS COM O ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL PROPRIAMENTE DITO, OU SEJA, AQUELES QUE DIGAM RESPEITO À ESTADIA DO PACIENTE (INTERNAÇÃO), INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS AUXILIARES (ENFERMAGEM, EXAMES, Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO RADIOLOGIA), ETC E NÃO AOS SERVIÇOS TÉCNICOS-PROFISSIONAIS DOS MÉDICOS QUE ALI ATUAM, PERMANECENDO ESTES NA RELAÇÃO SUBJETIVA DE PREPOSIÇÃO (CULPA). 5. O CRITÉRIO QUE VEM SENDO ADOTADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONSIDERA AS CONDIÇÕES PESSOAIS E ECONÔMICAS DAS PARTES, DEVENDO, CONTUDO, O ARBITRAMENTO OPERAR-SE COM MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE, ATENTO À REALIDADE DA VIDA E ÀS PECULIARIDADES E AOS FATOS DE CADA CASO, DE FORMA A NÃO HAVER O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO OFENDIDO, BEM COMO QUE SIRVA PARA DESESTIMULAR O OFENSOR A REPETIR O ATO ILÍCITO. 6. NO CASO EM JULGAMENTO, NÃO OBSTANTE A CONDENAÇÃO ARBITRADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, QUE FORAM FIXADAS EM R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), TAL QUANTIA ESCAPA A RAZOABILIDADE E SE DISTANCIA DOS PARÂMETROS ADOTADOS PELO STJ, MOTIVO PELO QUAL TAL VALOR DEVE SER MINORADO PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, POR RESTAR COMPROVADO NOS AUTOS QUE NÃO HOUVE SEQUELA PERMANENTE PARA A APELADA, BEM COMO DE QUALQUER REPERCUSSÃO TEMPORAL MAIS SIGNIFICATIVA, QUE FICOU RESTRITA AOS ANSEIOS DECORRENTES DA INJUSTIFICADA DEMORA NO ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 7. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA MINORAR O QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER DOS APELOS INTERPOSTOS POR SUELY MARIA CAVALIERI E MATERNIDADE SANTA ÚRSULA DE VITÓRIA S/C LTDA. PARA PROVÊ-LOS PARCIALMENTE. 27- APELAÇÃO Nº 0036669-06.2008.8.08.0024 (024080366693) VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL APTE BANCO PINE S/A ADVOGADO(A) RENATO BONINSENHA DE CARVALHO APDO MARCOS MENDONCA RIBEIRO ADVOGADO(A) ARTHUR FRANKLIN MENDES ADVOGADO(A) FILIPE RAMOS DO NASCIMENTO RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO REVISOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RÉ IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CONFORME O ENUNCIADO SUMULAR Nº 479, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM, OBJETIVAMENTE, PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. II. IN CASU, O RECORRENTE AFIRMOU QUE A EXISTÊNCIA DE FRAUDE, PRATICADA POR TERCEIROS NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE, DE MODO A AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. III. O RECORRIDO, POR SUA VEZ, COMPROVOU A OCORRÊNCIA DE DESCONTOS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO, POR TRÊS MESES CONSECUTIVOS, DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO REALIZADO FRAUDULENTAMENTE, EM SEU NOME, JUNTO AO BANCO RECORRENTE. IV. COM ISSO, NÃO TENDO O RECORRENTE DEMONSTRADO A EXISTÊNCIA DE CAUSAS LEGAIS DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE, O DEVER OBJETIVO DE INDENIZAR O RECORRIDO DECORRE DO PRÓPRIO RISCO DO EMPREENDIMENTO. V. DESTARTE, O JUÍZO SINGULAR, ALÉM DE DETERMINAR O RESSARCIMENTO DAS PRESTAÇÕES DESCONTADAS INDEVIDAMENTE AO RECORRIDO, FIXOU A INDENIZAÇÃO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), BEM COMO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO MONTANTE DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, O QUE SE REVELA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL À DEMANDA. VI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, PARA MANTER, INCÓLUME, A SENTENÇA RECORRIDA.” CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 28- APELAÇÃO Nº 0026070-71.2009.8.08.0024 (024090260704) VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL APTE ROSALY STANGE AZEVEDO ADVOGADO(A) LARISSA RAMINHO PIMENTEL ADVOGADO(A) WILER COELHO DIAS APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA 29 Terça-feira 14 de maio de 2013 ADVOGADO(A) ROSMARI ASCHAUER CRISTO REIS RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO REVISOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL. LEI MUNICIPAL Nº 4.166/94. RECEBIMENTO APÓS PEDIDO DE EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA “B”, DA NORMA LEGAL EM COMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O ARTIGO 1º, DA LEI Nº 4.166/94, DEFINIU QUE A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL É PAGA MENSALMENTE AOS SERVIDORES FISCAIS, NOTADAMENTE QUANDO OCORRER O RECOLHIMENTO DO CRÉDITO DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO RESPECTIVO SERVIDOR FISCAL, NÃO CONTEMPLANDO A LEGISLAÇÃO ENFOCADA QUALQUER EXCEÇÃO ADMITINDO A DISTRIBUIÇÃO DA REFERIDA RUBRICA AOS EX-SERVIDORES A SEU TEMPO DESLIGADOS DO SERVIÇO PÚBLICO. 2. A EXONERAÇÃO DA RECORRENTE DO CARGO DE FISCAL DE RENDAS, LEVADO A EFEITO EM 20.07.2004, COM EFEITOS RETROATIVOS A 25.06.2004 (FL. 20), POSSUI O CONDÃO DE IMPEDIR QUE A REFERIDA EX-SERVIDORA RECEBA A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL DECORRENTE DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS DE SUA AUTORIA, BEM COMO, DE AUTORIA DE SEUS PARES, LAVRADOS NA CONSTÂNCIA DO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO, CONVERTIDOS EM PRODUTO DE ARRECADAÇÃO PARA A MUNICIPALIDADE NOS MESES VINDOUROS À SUA EXONERAÇÃO A PEDIDO. 3. A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL AOS SERVIDORES FISCAIS EXONERADOS (§ 2º, DO ARTIGO 6º, DA LEI Nº 4.166/94), CONTEMPLA APENAS OS SERVIDORES FISCAIS DE CARREIRA EXERCENTES DOS CARGOS DE CONFIANÇA DE DIRETOR DE DEPARTAMENTO, CHEFES DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO, SUBSECRETÁRIO E SECRETÁRIO MUNICIPAL. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 29- APELAÇÃO Nº 0030815-94.2009.8.08.0024 (024090308156) VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL APTE/APDO VILSON CESAR PEREIRA ADVOGADO(A) CLENILTON DE ABREU PIMENTEL ADVOGADO(A) MAGALY CRISTINE HAASE APDO/APTE BANESTES BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SA ADVOGADO(A) SERGIO BERNARDO CORDEIRO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - PROCEDÊNCIA PARCIAL - INEXISTÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS - APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E MULTA CONTRATUAL DE 2% INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - MORA NÃO AFASTADA - POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS EM DEFESA DO CRÉDITO - RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO - RECURSO DO RÉU PROVIDO. 1. A RELAÇÃO DE CONSUMO FOI RECONHECIDA NA SENTENÇA, TENDO SIDO APLICADAS AS REGRAS E A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CONTRATO EM DISCUSSÃO, DE MODO A PERMITIR A SUA REVISÃO COMO FORMA DE ASSEGURAR O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO. 2. SE A DEMANDA PROPOSTA É PURAMENTE REVISIONAL, NÃO HÁ QUE SER DEFERIDA A CONSIGNAÇÃO PLEITEADA EM SEDE DE RECURSO, JÁ QUE NÃO FOI FORMULADO TAL PEDIDO NA INICIAL. 3. VINDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. OCORRE QUE O CONTRATO A ACOMPANHAR A CONTESTAÇÃO, E SE A ELE TEVE ACESSO O AUTOR/APELANTE, QUE SE DEU POR SATISFEITO COM AS PROVAS PRODUZIDAS, NÃO PODE SE INSURGIR ALEGANDO FALTA DE PROVA DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. 4. SE NO TOCANTE À ALEGADA COBRANÇA DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), NÃO CONSTA DA INICIAL E DA CONTESTAÇÃO, A MATÉRIA NÃO FEZ PARTE DA CONTROVÉRSIA, DE MODO QUE NÃO PODE SER CONHECIDA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. 5. SE AO CONTESTAR A AÇÃO, O RÉU/APELANTE APRESENTOU O CONTRATO FIRMADO E A PLANILHA DAS PARCELAS PAGAS, COMPROVANDO QUE FORAM APLICADOS EXATAMENTE O QUE FOI DETERMINADO NA SENTENÇA, E SE TAIS DOCUMENTOS NÃO FORAM IMPUGNADOS PELO AUTOR/APELADO, QUE SE DEU POR SATISFEITO COM AS PROVAS PRODUZIDAS, DEVE SER REFORMADA A SENTENÇA, PARA QUE TAIS PRETENSÕES TAMBÉM SEJAM JULGADAS IMPROCEDENTES. 6. NÃO TENDO SIDO RECONHECIDA QUAISQUER DAS NULIDADES APONTADAS PELO AUTOR APELADO, E NÃO ESTANDO DEPOSITADAS AS PARCELAS RESTANTES DO CONTRATO, A MORA É EVIDENTE, PELO QUE NÃO PODE SER IMPEDIDO O BANCO APELANTE DE ADOTAR AS MEDIDAS CABÍVEIS EM DEFESA DO SEU CRÉDITO. 7. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 30- APELAÇÃO Nº 0035830-44.2009.8.08.0024 (024090358300) VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL APTE CHRISTIAN VASCONCELOS ALVARENGA ADVOGADO(A) ANDREANE FARIA XAVIER ADVOGADO(A) ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS APDO FACULDADE DE CIENCIAS HUMANAS DE VITÓRIA FAVIX ADVOGADO(A) CAMILA GUIMARAES GARCIA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA FORMA DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE CURSO SUPERIOR JUNTO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC ACARRETA INDIGNAÇÃO, ANGÚSTIA E DESCONFORTO QUE ULTRAPASSAM SEGURAMENTE OS DISSABORES DO COTIDIANO, ENSEJANDO DANO MORAL INDENIZÁVEL, NA FORMA DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. 2) A SIMPLES HIPÓTESE DE O DANO MORAL TER COMO FATO GERADOR O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO AFASTA A SUA OCORRÊNCIA QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS ASSIM O AUTORIZEM. 3) PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO, DEVEM SER SOPESADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, SUA REPERCUSSÃO, BEM COMO DEVE SER ATENDIDO O BINÔMIO NECESSIDADE/ADEQUAÇÃO, SEM ENSEJAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 4) TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, OS JUROS MORATÓRIOS INCIDIRÃO A PARTIR DA CITAÇÃO (ARTIGO 219 DO CPC E ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL), E A CORREÇÃO MONETÁRIA PERTINENTE AO VALOR DOS DANOS MORAIS, A PARTIR DA FIXAÇÃO. 5) NAS DEMANDAS EM QUE HÁ CONDENAÇÃO, DEVEM OS HONORÁRIOS SER FIXADOS NA FORMA DO §3º DO ART. 20 DO CPC. 6) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 31- APELAÇÃO Nº 0036171-70.2009.8.08.0024 (024090361718) VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO(A) EVANDRO DE CASTRO BASTOS APDO BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO(A) ADRIANO SEVERO DO VALLE ADVOGADO(A) DANIEL MOURA LIDOINO RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO REVISOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO CONTESTADO. RECLAMAÇÃO NO PROCON MUNICIPAL. ESTORNO DO VALOR. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REVELIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O PROCON MUNICIPAL DE VITÓRIA-ES, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 3º, 36 E 57, DO DECRETO MUNICIPAL Nº 11.738/03, APLICOU MULTA ADMINISTRATIVA À RECORRIDA PELO NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA O ATO. II - APÓS NOTIFICADA PARA A AUDIÊNCIA, A RECORRIDA PROCEDEU, NO DIA SEGUINTE IMEDIATO, AO ESTORNO DO DÉBITO CONTESTADO PELO CONSUMIDOR, OFICIANDO O ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SOBRE A DILIGÊNCIA ADOTADA EM FAVOR DO INTERESSADO. III - A REVELIA RESULTANTE DO NÃO COMPARECIMENTO DA EMPRESA NA AUDIÊNCIA DESIGNADA JUNTO AO PROCON NÃO JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DA MULTA, PORQUANTO A EMPRESA, DE PLANO, BUSCOU AGIR DENTRO DA LEGALIDADE, EVITANDO QUE A DISCUSSÃO SE PROLONGASSE NO TEMPO. IV - NÃO SE AFIGURA RAZOÁVEL, NEM ADEQUADA, AO CASO CONCRETO, A APLICAÇÃO DA MULTA, ESPECIALMENTE PORQUE 30 Terça-feira 14 de maio de 2013 Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO ARBITRADA NO VALOR DE R$ 11.359,68 (ONZE MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E NOVE REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS), EM FLAGRANTE DESRESPEITO ÀS REGRAS POSTAS NO DECRETO MUNICIPAL Nº 11.738/03, QUANDO DEFINIU OS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA EM SEDE ADMINISTRATIVA, CONTRAPONDO-SE, NA HIPÓTESE, AO DÉBITO PRIMITIVO NO VALOR DE R$ 23,77 (VINTE E TRÊS REAIS E SETENTA E SETE CENTAVOS). VI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." SERVIÇOS, A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO. JUROS DE MORA CONTAM-SE DA CITAÇÃO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS. 32- APELAÇÃO Nº 0013254-86.2011.8.08.0024 (024110132545) VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL APTE/APDO CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO DA PRAIA ADVOGADO(A) ANDRESSA VELTEN PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) DELANO SANTOS CÂMARA ADVOGADO(A) LEANDRO LEAO HOCHE XIMENES ADVOGADO(A) RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ADVOGADO(A) SANDRO AMERICANO CÂMARA APDO/APTE COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN ADVOGADO(A) FRANCINE FAVARATO LIBERATO ADVOGADO(A) FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 33- APELAÇÃO Nº 0040121-19.2011.8.08.0024 (024110401213) VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL APTE ALDEMIR FLORENCIO DA SILVA ADVOGADO(A) GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA APTE GENICIO MENDONCA DE AMORIM ADVOGADO(A) GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA APTE JUCELIA SILVAN NOGUEIRA ADVOGADO(A) GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA APTE ENILCE MARQUES BATISTA DEGLI ESPOSTI ADVOGADO(A) GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA APTE AYMAR DE OLIVEIRA CAETANO ADVOGADO(A) GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA APTE ALBERTO ZOUAIN ADVOGADO(A) GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA APTE JOSE CARLOS MACHADO ADVOGADO(A) GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA APTE WALDEMAR JUSTINO HEMERLY ADVOGADO(A) GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA APTE DANIEL LOPES DE ASSIS ADVOGADO(A) GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA APTE JOSE LUIZ COUTINHO NOGUEIRA ADVOGADO(A) GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA APTE SCHEILLA ALCOFORADO MENDES ADVOGADO(A) GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA APTE HELOISA LEONEL SOARES COSTA ADVOGADO(A) GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA APTE SELMA ROSA ALBANO CAMPANHARO ADVOGADO(A) GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA APTE TERESINHA DAVEL DE LIMA ADVOGADO(A) GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA APTE MARICY CINTRA ARAUJO ADVOGADO(A) GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA APTE VERONICA RIBEIRO ASSAD ADVOGADO(A) GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA APTE ARIDEA PIROLA LYRIO ATHAYDES ADVOGADO(A) GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA APTE YONEDA MARIA PEDROSA MOREIRA ADVOGADO(A) GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA APTE MARIA DA PENHA DALVI FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA APDO CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A) JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 30/04/2013 E LIDO EM 07/05/2013 ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL ÁGUA E ESGOTO: NO CASO, DEZ ANOS. ART. 205 DO CC/02. CORREÇÃO MONETÁRIA: DEVE SER CALCULADA A PARTIR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO. JUROS: A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRO DA PRAIA: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A COBRANÇA PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA AOS CONDOMÍNIOS EM QUE O CONSUMO TOTAL DE ÁGUA É MEDIDO POR ÚNICO HIDRÔMETRO DEVE SE DAR PELO CONSUMO REAL AFERIDO. PRECEDENTE DO STJ. 2. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU JÁ ENTENDIMENTO DE NÃO SER LÍCITA A COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA NO VALOR DO CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS EXISTENTES NO IMÓVEL, QUANDO HOUVER ÚNICO HIDRÔMETRO NO LOCAL. 3. A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.113.403/RJ, DA RELATORIA DO MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 15/9/2009, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS DO ARTIGO 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO/STJ N. 8/2008, FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO SE SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL, PODENDO SER VINTENÁRIO, NA FORMA ESTABELECIDA NO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, OU DECENAL, DE ACORDO COM O PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002" 7. RECURSO DA COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, CONHECIDO PARA DAR-LHE PROVIMENTO SOMENTE PARA REDUZIR A CONDENAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE HONORÁRIOS PELA SENTENÇA ATACADA DE 15% (QUINZE POR CENTO) PARA 10% (DEZ POR CENTO). MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. ACÓRDÃO 4. QUANTO AOS ACRÉSCIMOS DA DÍVIDA, NA RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE TARIFA DE SERVIÇOS, A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, E OS JUROS DE MORA CONTAM-SE DA CITAÇÃO (RESP 1.280.937/SP, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE 2/2/2012; RESP 631.469/MG, REL. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJE 31/3/2008)". PRECEDENTES DO STJ. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINARMENTE. DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADA. DA PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR PAT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 5. NO CASO, CONSIDERANDO O GRAU DE ZELO DOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA, O PERÍODO EM QUE TRAMITA A DEMANDA, QUE FOI PROPOSTA EM 2011, E A NATUREZA E RELEVÂNCIA DA CAUSA, A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO REMUNERA DE FORMA ADEQUADA E EQUILIBRADA O TRABALHO DESENVOLVIDO PELOS PROFISSIONAIS EM QUESTÃO, REVELANDO-SE EXCESSIVA, SENDO, POR ISSO, REDUZIDA PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. NÃO SE VERIFICA A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO BANCO DO BRASIL NESTA DEMANDA, HAJA VISTA QUE CASO PROCEDENTE A PRESENTE, OS RECORRENTES TERIAM DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA AUXILIO CESTA ALIMENTAÇÃO, MESMO NA INATIVIDADE, SOMENTE POR FORÇA DO REGULAMENTO DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA, CONFORME ALEGADO NA EXORDIAL. PRELIMINAR REJEITADA. 6. RECURSO DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRO DA PRAIA (FLS 198 E SS) CONHECIDO E PROVIDO PARA CONSIDERAR QUE: 1) A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO SE SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL, PODENDO SER VINTENÁRIO, NA FORMA ESTABELECIDA NO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, OU DECENAL, DE ACORDO COM O PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (NO CASO, DE DEZ ANOS); 2) NA RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE TARIFA DE 2. VERSANDO A DISCUSSÃO, COMO NO CASO CONCRETO, SOBRE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, REPRESENTADA PELO PAGAMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, A PRESCRIÇÃO ALCANÇA TÃO-SOMENTE AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, E NÃO O PRÓPRIO FUNDO DO DIREITO. (AGRG NO ARESP 11.609/RS, REL. MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 15/09/2011, DJE 23/09/2011) 31 Terça-feira 14 de maio de 2013 3. O AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO ESTABELECIDO EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, COM AMPARO NA LEI 6.321/76 (PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR), APENAS PARA OS EMPREGADOS EM ATIVIDADE, NÃO TEM NATUREZA SALARIAL, TENDO SIDO CONCEBIDO COM O ESCOPO DE RESSARCIR O EMPREGADO DAS DESPESAS COM A ALIMENTAÇÃO DESTINADA A SUPRIR AS NECESSIDADES NUTRICIONAIS DA JORNADA DE TRABALHO. SUA NATUREZA NÃO SE ALTERA, MESMO NA HIPÓTESE DE SER FORNECIDO MEDIANTE TÍQUETES, CARTÕES ELETRÔNICOS OU SIMILARES, NÃO SE INCORPORANDO, POIS, AOS PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGOS POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (LEI 7.418/85, DECRETO 5/91 E PORTARIA 3/2002). PRECEDENTE DO STJ, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 4. A INCLUSÃO DO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO NOS PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGOS POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ENCONTRA VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 108/2001, RESTRIÇÃO QUE DECORRE DO CARÁTER VARIÁVEL DA FIXAÇÃO DESSE TIPO DE VERBA, NÃO INCLUÍDA PREVIAMENTE NO CÁLCULO DO VALOR DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE CUSTEIO DA ENTIDADE, INVIABILIZANDO A MANUTENÇÃO DE EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO CORRESPONDENTE PLANO DE BENEFÍCIOS EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA (CONSTITUIÇÃO, ART. 202 E LEIS COMPLEMENTARES 108 E 109, AMBAS DE 2001). PRECEDENTE DO STJ, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 5. RECURSO CONHECIDO PARA REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS E, QUANTO AO MÉRITO, DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, ACOLHER PARCIALMENTE A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, PARA QUANTO AO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 34- APELAÇÃO Nº 0011761-40.2012.8.08.0024 (024120117619) VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL APTE BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADO(A) DANIEL RUAS DE SOUZA APDO LUCIANO GOMES DOS SANTOS RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REGIDA PELO DL 911/69 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA - PROTESTO EDITALÍCIO NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - RECURSO IMPROVIDO. 1. A COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO E DEVE SER FEITA PELO PROTESTO DO TÍTULO OU NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR (DECRETO LEI 911/69, ART. 2º, §2º). 2. O PROTESTO EDITALÍCIO DO TÍTULO TEM COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE A PRÉVIA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR, COMO DISPÕE O ART. 15, DA LEI 9.492/97, PROVIDÊNCIA QUE NÃO FOI TOMADA PELA AGRAVANTE NO CASO DESTES AUTOS. 3. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR IMPLICA NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, IV, DO CPC. 4. 3. SE A MATÉRIA SE ENCONTRA CONSOLIDADA REVELA-SE POSSÍVEL O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO NA FORMA AUTORIZADA PELO ART. 557 DO CPC. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 35- APELAÇÃO Nº 0008817-76.2005.8.08.0035 (035050088174) VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL APTE JOSE ALENCAR CHUTZ ADVOGADO(A) FREDERICO IVENS MINA ARRUDA DE CARVALHO APDO CONTAUTO ADMINISTRAÇÃO E CONSORCIO LTDA. ADVOGADO(A) CHRISTIANE CONTI FIGUEIREDO ADVOGADO(A) JOSE EDUARDO COELHO DIAS RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ACÓRDÃO Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COMPROVAÇÃO DA MORA - CONCESSÃO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO - DEVEDOR E BEM NÃO LOCALIZADOS ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO FORNECIDO - CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO - POSSIBILIDADE - NOVA CITAÇÃO - RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - CITAÇÃO POR EDITAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 231, II E 232, I, DO CPC - ORDINÁRIA - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - ART. 9º, II, CPC - SENTENÇA SUSCINTA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - É CABÍVEL A CITAÇÃO POR EDITAL COM BASE NOS ARTIGOS 231, II E 232, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANDO, DEPOIS DE DILIGENCIADA A BUSCA DO RÉU, SENDO INVIABILIZADA A INTIMAÇÃO PESSOAL, É CONSIDERADO O MESMO EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PROCEDENDO-SE SUA CITAÇÃO EDITALÍCIA, COM A DEVIDA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, PARA OFERECIMENTO DE DEFESA GENÉRICA. 2 - A ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 232, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RELATIVA A NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO PELO ESCRIÇÃO DA AFIXAÇÃO DO EDITAL, NA SEDE DO JUÍZO, NÃO CONSTITUI QUALQUER NULIDADE, MAS MERA IRREGULARIDADE, SEM MAIORES CONSEQUÊNCIAS. 3 - NO CASO EM COMENTO VERIFICA-SE QUE O COMANDO SENTENCIAL POSSUI FUNDAMENTAÇÃO SUSCINTA, ENTRETANTO, SUFICIENTE À ELUCIDAÇÃO DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL, QUAIS SEJAM, A COMPROVAÇÃO DA MORA PELA EMPRESA AUTORA E O DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELO DEVEDOR, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, POIS, EM VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NEM AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. 4 - VALE RESSALTAR QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSENTOU QUE “ESTA CORTE SUPERIOR TEM ENTENDIMENTO DE QUE A FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, DE MODO QUE, DIFERENTEMENTE DESTA, AQUELA NÃO ENSEJA A ANULAÇÃO DO JULGADO” (AGRG NO RESP 1221373/RJ, REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 12/04/2011, DJE 26/04/2011). 5 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 36- APELAÇÃO Nº 0014792-79.2005.8.08.0035 (035050147921) VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL APTE CASANOVA EMPRENDIMENTOSIMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) ENRICO SANTOS CORREA ADVOGADO(A) MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA APDO CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA MARINA ADVOGADO(A) ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO REVISOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCORPORADORA. DEFEITOS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. MÁ QUALIDADE DOS MATERIAIS UTILIZADOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 29 E DO ARTIGO 43, INCISO II, DA LEI N° 4.591/64 E ARTIGO 18, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE DECORRE DA PRÓPRIA RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES LITIGANTES, SENDO CERTO QUE JURISPRUDÊNCIA RECONHECE QUE A EMPRESA INCORPORADORA TAMBÉM DEVE RESPONDER PELOS VÍCIOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. II. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E A SENTENÇA, NEM MESMO EM JULGAMENTO EXTRA PETITA, NOTADAMENTE, PORQUE O RECORRIDO EFETUOU PEDIDO EXPRESSO, NO SENTIDO DE DETERMINAR AO RECORRENTE, A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, COM A FINALIDADE DE “REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DETALHADA PARA IDENTIFICAÇÃO DE DEFEITOS OCULTOS AINDA NÃO DETECTADOS” (FL. 27). PRELIMINAR REJEITADA. 32 Terça-feira 14 de maio de 2013 III. MÉRITO. IN CASU, BUSCA A RECORRENTE ILIDIR A RESPONSABILIDADE QUE LHE FOI ATRIBUÍDA NA SENTENÇA, COM O ARGUMENTO QUE A LEI N° 4.591/64, APENAS ATRIBUI AO INCORPORADOR DO EMPREENDIMENTO A RESPONSABILIDADE PELO ATRASO OU NÃO CONCLUSÃO DA EDIFICAÇÃO, ASSIM COMO, QUE O LAUDO TÉCNICO NÃO INDICA QUALQUER VÍCIO CONSTRUTIVO OU NA EXECUÇÃO, TAMPOUCO UTILIZAÇÃO DE MATERIAL INADEQUADO, PELO CONTRÁRIO, APENAS DEMONSTRA SITUAÇÃO NORMAL DE QUALQUER PROCEDIMENTO, QUE NÃO ENSEJAM RISCO À SEGURANÇA OU SOLIDEZ DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. IV. EM SE TRATANDO DE VÍCIOS E DEFEITOS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO, A RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA É AMPLA, E PODE SER EXTRAÍDA DA ANÁLISE CONJUNTA DO ARTIGO 29 E ARTIGO 43, INCISO II, DA LEI N° 4.591/64, E ARTIGO 18, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. V. O LAUDO PERICIAL É BASTANTE CLARO EM APONTAR A PRESENÇA DE VÍCIOS ESTRUTURAIS E CONSTRUTIVOS, ASSIM COMO AS FALHAS NA EXECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO E DA MÁ QUALIDADE DOS MATERIAIS EMPREGADOS NO DECORRER DA CONSTRUÇÃO, O QUE REVELA A IMPERTINÊNCIA DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS, NOTADAMENTE, DIANTE DA CLARA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE EM REPARAR OS VÍCIOS CONSTATADOS NO DECORRER DA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA, DISCRIMINADOS ÀS FLS. 346/347. VI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, PARA QUANTO AO MÉRITO E POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO II - CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, ENTENDO RAZOÁVEL A FIXAÇÃO DO VALOR DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS EM R$ 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS), ATENDENDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO DA CAUSA, DE FORMA CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. III - TRATANDO-SE DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO, O JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, IV - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 39- APELAÇÃO Nº 0026031-65.2010.8.08.0048 (048100260313) SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE APTE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SA ADVOGADO(A) ALOIR ZAMPROGNO APDO GILMAR DADALTO BAZONI ADVOGADO(A) THIAGO BRAGANÇA P.INT.PASSIVA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) KATIA BOINA RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO REVISOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 2) RECURSO IMPROVIDO. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE MULTA DE TRÂNSITO. PRAZO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE A TEOR DO ARTIGO 882, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DANOS MORAIS ACESSÓRIO AO PEDIDO PRINCIPAL DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O PRAZO PRESCRICIONAL NAS AÇÕES DE COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA, INCLUINDO AS DECORRENTES DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, É DE CINCO ANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º, DO DECRETO N. 20.910/1932. PRECEDENTES STJ E TJES. II. NOS TERMOS DO ARTIGO 882, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO SE PODE REPETIR O QUE SE PAGOU PARA SOLVER DÍVIDA PRESCRITA. III. IN CASU, OBSERVA-SE DAS RAZÕES CONTIDAS NA EXORDIAL QUE O RECORRIDO AO REQUERER A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ASSIM COMO, A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ATRIBUI AO DER/ES A PRÁTICA ILÍCITA DE TER SIDO COBRADO POR DÍVIDA JÁ PRESCRITA. IV. DADA A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO RECEBIMENTO DE VALORES POR PARTE DO DER/ES, PORQUANTO, VISTO QUE, DÍVIDA PRESCRITA PODE SER RECEBIDA VOLUNTARIAMENTE (SEM COERÇÃO), REVELA-SE DESCABIDO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, HAJA VISTA SER TAL PEDIDO ACESSÓRIO DO PRIMEIRO (REPETIÇÃO DO INDÉBITO). V. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 38- APELAÇÃO Nº 0001058-94.2006.8.08.0045 (045060010589) SÃO GABRIEL DA PALHA - 1ª VARA APTE DELIO CAMPOS ADVOGADO(A) PATRICK JOSE SOUTO APDO SOLANGE LOPES RAASCH ADVOGADO(A) AMERICO PAULO DOS SANTOS APDO KELLY LOPES RAASCH ADVOGADO(A) AMERICO PAULO DOS SANTOS RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO REVISOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 40- APELAÇÃO Nº 0014517-81.2011.8.08.0048 (048110145173) SERRA - 2ª VARA CÍVEL APTE BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) CELSO MARCON APDO MARCELE ALVES DOS SANTOS RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO REVISOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 37- APELAÇÃO Nº 0016934-17.2009.8.08.0035 (035090169349) VILA VELHA - 2ª VARA DE FAMÍLIA APTE M.D.P.F.A. ADVOGADO(A) HELODINA DA CONCEIÇÃO SOARES APDO J.E.R. ADVOGADO(A) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO ADVOGADO(A) RICARDO TAVARES GUIMARAES JUNIOR RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. EX-COMPANHEIRA. OBRIGAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. EXONERAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO IMPROVIDO. 1) O DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS À EX-COMPANHEIRA NÃO É ETERNO, TRATANDO-SE, EM VERDADE, DE OBRIGAÇÃO TRANSITÓRIA, EM REGRA, A TEMPO DETERMINADO, APENAS ATÉ QUE O ALIMENTANDO ALCANCE INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA, MOMENTO EM QUE SE EMANCIPARÁ DA TUTELA DO ALIMENTANTE, OUTRORA PROVEDOR DO LAR, QUE SERÁ ENTÃO LIBERADO DA OBRIGAÇÃO, A QUAL SE EXTINGUIRÁ AUTOMATICAMENTE. PRECEDENTES DO STJ. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITES DO PEDIDO EXORDIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO DO QUANTUM. JUROS MORATÓRIOS A PATIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - NA ESPÉCIE, A SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO FIXOU A INDENIZAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO PLEITEADO NA PEÇA DE INGRESSO, EXTRAPOLANDO OS LIMITES PROPOSTOS NA EXORDIAL NO QUE SE REFERE AO QUANTUM RELATIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, O QUE SE REVELA VEDADO PELO ARTIGO 128 E ARTIGO 460, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DE DOMICÍLIO DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A 2ª (SEGUNDA) SEÇÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECENTE JULGADO (RECURSO ESPECIAL Nº 1283834), DECIDIU PELA VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS SITUADO EM LOCAL DIVERSO DAQUELE DE DOMICÍLIO DO DEVEDOR. CONSEQUENTEMENTE, EM DECORRÊNCIA DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RECONHECE-SE A INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE, CUJO ENTENDIMENTO RESTOU CORROBORADO PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, NO ÂMBITO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. II. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 33 Terça-feira 14 de maio de 2013 CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 41- REEXAME NECESSÁRIO Nº 0030790-33.2003.8.08.0011 (011990307909) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE CACHOEIRO D PARTE TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) ANA PAULA WOLKERS MEINICKE BRUM ADVOGADO(A) LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA ADVOGADO(A) MANUELLA VASCONCELOS FALÇÃO PARTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ADVOGADO(A) ERIKA SANDOVAL GONCALVES ADVOGADO(A) PATRIK ABOUMRAD LARANJA * APELAÇÃO Nº 11990307909 APTE/APDO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM APDO/APTE TELEMAR NORTE LESTE S/A RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 ACÓRDÃO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTO DE INFRAÇÃO. ISSQN. LISTA TELEFÔNICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ANÚNCIO FONADO (CLASSITEL) E TELEGRAMA FONADO. SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO. ROL TAXATIVO E EXAUSTIVO DO DECRETO-LEI 406/88. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REMESSA E RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O APELO DO MUNICÍPIO. PROVIDO O APELO DA TELEMAR. SENTENÇA REFORMADA. 1) PELO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, UMA NULIDADE SÓ DEVE SER RECONHECIDA QUANDO TRAZ PREJUÍZO À PARTE. NO CASO EM APREÇO, MUITO EMBORA A FAZENDA TENHA SIDO INTIMADA DA SENTENÇA POR MEIO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA, APRESENTOU SUA APELAÇÃO TEMPESTIVAMENTE. ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA, MOTIVO PELO QUAL REJEITASE A PRELIMINAR. 2) QUANTO À LISTA TELEFÔNICA, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, HÁ MUITO, POSSUI POSICIONAMENTO PACÍFICO ACERCA DO ALCANCE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, POSTO QUE, MESMO NÃO TENDO CARÁTER NOTICIOSO, DISCURSIVO, LITERÁRIO, POÉTICO OU FILOSÓFICO, E VEICULAR ANÚNCIOS DE PUBLICIDADE, DEVE SER PRESTIGIADA A INEGÁVEL UTILIDADE PÚBLICA DESSAS PUBLICAÇÕES. PRECEDENTES: AI 663747 AGR, RÉ 134071 E RÉ 101441. PRECEDENTES DO TJES: APELAÇÃO CÍVEL 24930120563, AGRAVO INTERNO REM EX-OFFICIO, 24970004412 E REMESSA EX-OFFICIO 24960122695. 3) NO QUE CONCERNE AO ANÚNCIO FONADO (CLASSITEL) E AO TELEGRAMA FONADO, O ISSQN NÃO INCIDE, POR SE TRATAREM DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO, QUE, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.472/97, SÃO DIVERSOS DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, EM QUE INCIDE O ICMS. 4) O EMINENTE MIN. HERMAN BENJAMIN SALIENTOU NO JULGAMENTO DO RESP 1.206.428 / RJ QUE TAIS ATIVIDADES SE VALEM DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, QUE LHES DÁ SUPORTE PARA ACRESCENTAR UTILIDADES RELACIONADAS AO ACESSO E À APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, SENDO QUE, SEQUER, SÃO PRESTADOS PELA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA, QUE APENAS FAZ A INTERMEDIAÇÃO DA COBRANÇA DAS TARIFAS, REPASSANDO O VALOR, POSTERIORMENTE, AO EFETIVO PRESTADOR DO SERVIÇO. 5) ESTA EGRÉGIA CORTE JÁ SE POSICIONOU ALGUMAS VEZES PELA NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN AO ANÚNCIO FONADO E AO TELEGRAMA FONADO, APLICANDO A MESMA INTERPRETAÇÃO DA IMUNIDADE DAS LISTAS TELEFÔNICAS, O QUE NÃO SE SUSTENTA. NA VERDADE, A NÃO INCIDÊNCIA RESIDE NO FATO DE QUE OS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO CONSTITUEM FATO GERADOR DO ICMS, SENDO QUE OS DEMAIS, PARA INCIDIREM ISSQN, PRECISAM ESTAR EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA LISTA DO DECRETO-LEI Nº 406/68, OU TEREM IDENTIDADE COM OUTRO QUE POSSUA ESTA QUALIDADE, O QUE, IN CASU, NÃO HÁ. 6) TAL CONCLUSÃO É ALCANÇADA COM BASE NO ENTENDIMENTO DE QUE A LISTA DO DECRETO-LEI Nº 406/68 POSSUI UM ROL TAXATIVO E EXAUSTIVO DE HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO ISSQN, NÃO PERMITINDO A INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA, MAS TÃO SOMENTE A EXPANSIVA, CONFORME SE DEPREENDE DE DIVERSOS JULGADOS DO STJ: RESP 658626 / MG E ERESP 916.785 / MG. 7) SE ADMITIDA A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ISSQN SOBRE TAIS ATIVIDADES, HAVERIA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 150, I DA CF), QUE NOS DIZERES DE ROQUE CARRAZA, É “UMA DAS TRAVES MESTRAS DE NOSSO DIREITO TRIBUTÁRIO”, À QUAL DEVE ESTAR FINCADA “A RAIZ DE TODO ATO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO”. 8) ASSIM, IMPÕE-SE A REFORMA DA SENTENÇA PARA ACOLHER INTEGRALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, RECONHECENDO A ILEGALIDADE E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO CONSTITUÍDO CONTRA A EMBARGANTE, ANULANDO O AUTO DE INFRAÇÃO Nº 1.237/88. Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO 9) REMESSA E RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O RECURSO DO MUNICÍPIO. PROVIDO O RECURSO DA TELEMAR. SENTENÇA REFORMADA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DOS RECURSOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE TELEMAR NORTE LESTES S/A. 42- REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005575-45.2005.8.08.0024 (024050055755) VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PARTE REGINA CELIA GOMES PIMENTEL ADVOGADO(A) THIAGO COELHO SARAIVA PARTE DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN/ES RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 ACÓRDÃO EMENTA: CONSTITUCIONAL - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - NECESSIDADE DE DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO - ILEGALIDADE DO ATO SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR ESTÁ PREVISTA NO ART. 265 DO CTB, PARA QUE SE GARANTA AO CONDUTOR AMPLO DIREITO DE DEFESA. 2. TENDO EM VISTA QUE NÃO FOI OBEDECIDO O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO CASO PRESENTE, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 3. SENTENÇA CONFIRMADA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E CONFIRMAR A SENTENÇA. 43- REEXAME NECESSÁRIO Nº 0026996-18.2010.8.08.0024 (024100269968) VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE VITÓRIA PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) MARCOS JOSE MILAGRE PARTE JOSCIMARIO ARAUJO SANTA ROSA ADVOGADO(A) DIONE DE NADAI * APELAÇÃO Nº 24100269968 APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO JOSCIMARIO ARAUJO SANTA ROSA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - REJEITADA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DE TODA A PEÇA INICIAL - AFASTADA DECADÊNCIA - ATO CONSUBSTANCIADO POR MEIO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO RECONHECEU O EQUÍVOCO DO ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO ANTERIOR - ARTS. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, II, 20, CAPUT, E 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 467/2008 - POLICIAL MILITAR - QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS POR LEI ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO - EQUÍVOCO CONSTATADO PREENCHIMENTO REQUISITOS LEGAIS - REMESSA E RECURSO CONHECIDOS PARA MANTER A SENTENÇA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 1 - O PEDIDO NÃO DECORRE SOMENTE DO ROL CONSTANTE DA PARTE FINAL DA PETIÇÃO, MAS DE UM INTERPRETAÇÃO LÓGICOSISTEMÁTICA DE TODA A PEÇA. PRECEDENTES. 2 - É SABIDO QUE RECURSO ADMINISTRATIVO, DE REGRA, NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO, RAZÃO PELA QUAL NÃO TÊM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO DECADENCIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA, PREVISTO NO ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009. NO CASO, PORÉM, ANTES DA DECISÃO ADMINISTRATIVA, NÃO HOUVE PROPRIAMENTE UMA ATO POSITIVO DA AUTORIDADE COMPETENTE, MAS UMA APONTADA OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DO QUADRO DE ACESSO, QUE É UM ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELO POLICIAL MILITAR. ASSIM, CONSIDERANDO QUE A DECISÃO ADMINISTRATIVA IMPUGNADA DATA DE 15/07/2010, É TEMPESTIVO O MANDAMUS IMPETRADO EM 16/08/2010. 34 Terça-feira 14 de maio de 2013 3 - HIPÓTESE EM QUE, QUANDO FOI ENCERRADO O PRAZO PARA AS ALTERAÇÕES PARA A FORMAÇÃO DOS QUADROS DE ACESSO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, DA LCE Nº 467/2008, AINDA NÃO ERA EXIGIDA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PARA FIGURAR EM QUADRO DE ACESSO OU SER PROMOVIDO, O QUE TEVE COMO MARCO O DIA 1º/01/2010 (ART. 59 DO MESMO DIPLOMA), RAZÃO PELA QUAL, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO ALUDIDO REQUISITO, OS MILITARES FORAM INSTADOS A APRESENTAREM A NOVEL DOCUMENTAÇÃO, A FIM DE PODEREM FIGURAR NO QUADRO DE ACESSO QUE SERIA PUBLICADO EM CONFORMIDADE COM O ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA MESMA LEI. 4- ATENDIDO O PRAZO OFERTADO PARA CUMPRIMENTO DO NOVO REQUISITO, RESTA PATENTE O EQUÍVOCO PERPETRADO PELA ACOIMADA AUTORIDADE COATORA. 5 - REMESSA E RECURSO CONHECIDOS PARA MANTER A SENTENÇA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO E DA REMESSA PARA MANTER A SENTENÇA. 44- REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000955-47.2011.8.08.0034 (034110009551) MUCURICI - VARA ÚNICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MUCURICI PARTE CÂMARA MUNICIPAL DE MUCURICI ADVOGADO(A) URIEL ANTONIO MOREIRA PARTE ADILSON GONÇALVES FERREIRA ADVOGADO(A) AMULIO FINAMORE FILHO ADVOGADO(A) ANTONIO CARLOS PIMENTEL MELLO ADVOGADO(A) RODRIGO BARCELLOS GONCALVES RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 ACÓRDÃO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ANÁLISE DE CONTAS DE PREFEITO MUNICIPAL - COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL - PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA QUE DEVEM SER RESPEITADOS EM AMBAS AS ESFERAS - ANÁLISE DE ATOS DE GESTÃO DO PREFEITO COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. HIPÓTESE EM QUE O IMPETRANTE FOI INTIMADO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE MUCURICI PARA SE MANIFESTAR NO PROCESSO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE ANALISOU ATOS DE SUA GESTÃO COMO PREFEITO MUNICIPAL. 2. POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A CÂMARA MUNICIPAL É COMPETENTE PARA A ANÁLISE DAS CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL, FEITA COM BASE EM PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS, SENDO QUE TAL EM PARECER NÃO SÃO ANALISADOS ATOS DE GESTÃO DO REFERIDO ORDENADOR DE DESPESAS. 2. O JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO É REALIZADO EM DUAS ESFERAS: A ADMINISTRATIVA, PELO TRIBUNAL DE CONTAS, COM EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO; A POLÍTICA, PELA CÂMARA MUNICIPAL, MAS EM AMBAS ESFERAS DEVE SER OPORTUNIZADA AMPLA DEFESA AO INTERESSADO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DESTES AUTOS. 4. COM A ANULAÇÃO DA INTIMAÇÃO VICIADA, DEVE-SE ABRIR CAMINHO PARA A REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE JULGAMENTO DAS CONTAS DO AMINISTRADOS MUNICIPAL PELA RESPECTIVA CÂMARA. 5. SENTENÇA CONFIRMADA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER DA REMESSA PARA MANTER A SENTENÇA. 45- REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006978-50.2000.8.08.0048 (048000069780) SERRA - VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SERRA PARTE LACE EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) IVANETE RAMLOW PARTE MUNICÍPIO DE SERRA ADVOGADO(A) EDINALDO LOUREIRO FERRAZ ADVOGADO(A) ROBSON JACCOUD RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 "EMENTA: REMESSA EX OFFICIO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. INCIDENTE SOBRE CONTRATO DE FRANQUIA. SERVIÇOS POSTAIS. CERTIDÃO DE DÍVITA ATIVA LAVRADA ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03. NÃO INCIDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO I. O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE, APENAS A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003, QUE ENTROU EM VIGOR EM 1º DE JANEIRO DE 2004, SERÁ DEVIDO O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN INCIDENTE SOBRE A ATIVIDADE DE SERVIÇOS POSTAIS, PRESTADOS EM RAZÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA, FIRMADO COM A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, PORQUANTO A HIPÓTESE PASSOU SER EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ITEM 17.08, DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA, FICANDO, DESTA FORMA, PASSÍVEL DE TRIBUTAÇÃO. II. NO CASO, O MUNICÍPIO DA SERRA/ES LAVROU CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, OBJETIVANDO A COBRANÇA DE CRÉDITO DECORRENTE DO NÃO RECOLHIMENTO DO ISSQN INCIDENTE SOBRE A ATIVIDADE DE SERVIÇOS POSTAIS, PRESTADOS PELA EMPRESA EMBARGANTE, MEDIANTE CONTRATO DE FRANQUIA, CONTUDO, ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003, NÃO SENDO, ASSIM, PASSÍVEL DE TRIBUTAÇÃO. III. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA." CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 46- REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000388-56.2007.8.08.0066 (066070003885) MARILÂNDIA - VARA ÚNICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MARILANDIA PARTE MUNICÍPIO DE MARILANDIA ADVOGADO(A) AUDREYA MOTA FRANCA BRAVO ADVOGADO(A) MARIA LUZIA PEREIRA GOMES PARTE MARIA AUXILIADORA CONTI LOSS ADVOGADO(A) DECIO ALVES DE REZENDE * APELAÇÃO Nº 66070003885 APTE MUNICÍPIO DE MARILANDIA APDO MARIA AUXILIADORA CONTI LOSS APTE MARIA AUXILIADORA CONTI LOSS APDO MUNICÍPIO DE MARILANDIA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 ACÓRDÃO EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PROGRESSÃO DE PROFISSIONAL DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO DE MARILÂNDIA PRELIMINAR DE OFÍCIO: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL - INOVAÇÃO RECURSAL - PREJUDICADO O CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. REEXAME NECESSÁRIO: APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CORRESPONDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. NÃO SE CONHECE DO APELO PRINCIPAL, PRELIMINARMENTE, PORQUE O ÚNICO FUNDAMENTO, COM BASE NO QUAL O RÉU NESTA AÇÃO PRETENDE OBTER A REFORMA DA SENTENÇA, NÃO FOI OBJETO DA CONTROVÉRSIA TRAVADA NO CURSO PROCESSO E NÃO GUARDA CORRELAÇÃO COM A AÇÃO PROPOSTA, JÁ QUE A PRETENSÃO AUTORAL É A PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E AS RAZÕES RECURSAIS DIZEM RESPEITO À PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. 2. NÃO CONHECIDO O RECURSO PRINCIPAL, RESTA PREJUDICADO O CONHECIMENTO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA DA AÇÃO, PRELIMINARMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 500, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. A SENTENÇA REFLETE O JULGAMENTO RESULTANTE DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS TEXTOS LEGAIS INERENTES À ESPÉCIE, NÃO HAVENDO QUALQUER ILEGALIDADE A SER CORRIGIDA, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER CONFIRMADA EM REEXEMA NECESSÁRIO. 4. RECURSO PRINCIPAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DE OFÍCIO E PRELIMINARMENTE, NÃO CONHECER DO RECURSO PRINCIPAL E DO RECURSO ADESIVO, E, EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMAR A SENTENÇA. 47- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AI Nº 0905224-12.2011.8.08.0000 (012119003338) CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EMGTE ALZIRA MARIA VIANA ADVOGADO(A) RAPHAEL MADEIRA ABAD EMGTE CARLOS ALBERTO DOS SANTOS GUIMARAES ADVOGADO(A) RAPHAEL MADEIRA ABAD EMGTE GERUSA CORTELETTI ROCONI ADVOGADO(A) RAPHAEL MADEIRA ABAD EMGTE LISEUX AZEVEDO PITOL 35 Terça-feira 14 de maio de 2013 ADVOGADO(A) RAPHAEL MADEIRA ABAD EMGDO MUNICÍPIO DE CARIACICA ADVOGADO(A) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. RENOVAÇÃO DE QUESTÕES SUBSTANCIAIS DECIDIDAS. RECURSO IMPROVIDO. I - O ACÓRDÃO OBJURGADO NÃO RESTOU OMISSO OU OBSCURO, PORQUANTO SE MANIFESTOU NOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA. II - OS RECORRENTES, POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OBJETIVARAM REDISCUTIR MATÉRIAS OPORTUNAMENTE DECIDIDAS. III - CONFORME PACIFICADO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PODERÃO CONDUZIR, SOB PENA DE GRAVE DISFUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DESSA MODALIDADE DE RECURSO, À RENOVAÇÃO DE UM JULGAMENTO QUE SE EFETIVOU DE MANEIRA REGULAR, QUANDO INEXISTENTES OS SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IV - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 48- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0005729-34.2003.8.08.0024 (024030057293) VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EMGTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO(A) ROSMARI ASCHAUER CRISTO REIS EMGDO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇAO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS INEXISTENTES - ART. 535, I E II, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR - ART. 264, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE POSSAM SER REMEDIADOS POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2 - NÃO CONFIGURA OMISSÃO O FATO DO JULGADO TER SE LIMITADO À APRECIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR CONSTANTE DA INICIAL (RELATIVA À DEFENDIDA ILEGALIDADE DA GREVE DOS PROFESSORES MUNICIPAIS EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DESSE DIREITO). 3 - A QUESTÃO RELATIVA À AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DOS ARTS. 3º E 4º, CAPUT E §1º, DA LEI Nº 7.783/1989, QUE FORAM SUSCITADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS E REITERADAS POR MEIO DO PRESENTE EMBARGOS, CONSISTE EM VERDADEIRA ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, VEDADA POR NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO (ART. 264, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 4 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 49- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0026183-64.2005.8.08.0024 (024050261833) VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL EMGTE JL SERVIÇOS DE CONSTRUÇAO E REVESTIMENTO ME ADVOGADO(A) CARLOS ROBERTO BUTERI EMGDO LILIANE PEDROSA DE CERQUEIRA ADVOGADO(A) FELIPE PALHARES GUERRA LAGES ADVOGADO(A) FLAVIO NERY COUTINHO SANTOS DA CRUZ RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 ÁCÓRDÃO EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PARA O DESLINDE DA CAUSA. MERA REDISCUSSÃO E INCONFORMISMO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO TENDO O CONDÃO DE RENOVAR DISCUSSÃO Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO ACERCA DO QUE JÁ FOI DECIDIDO NOS AUTOS. II - INEXISTENTES AS OMISSÕES ALEGADAS PELA EMBARGANTE, SENDO CERTO QUE, CONFORME ASSENTE ENTENDIMENTO PRETORIANO, O JULGADOR NÃO É OBRIGADO A RESPONDER A TODOS OS QUESTIONAMENTOS APONTADOS PELAS PARTES, COMPETINDO-LHE APENAS INDICAR A FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, EXPONDO DE FORMA FUNDAMENTADA SUAS RAZÕES DE DECIDIR. III- AO QUE SE DEPREENDE DAS RAZÕES RECURSAIS, O QUE PRETENDE A RECORRENTE É OBTER A REFORMA DO JULGADO, SENDO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE ESSA NÃO É A FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IV - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, SÓ SÃO ADMISSÍVEIS SE A DECISÃO EMBARGADA ESTIVER EIVADA DE ALGUM DOS VÍCIOS QUE ENSEJARIAM A OPOSIÇÃO DESSA ESPÉCIE RECURSAL, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. V - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 50- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0000837-17.2004.8.08.0002 (002040008373) ALEGRE - 1ª VARA EMGTE GUIMARAES CAFE LTDA. ADVOGADO(A) NOEL JOSE ORNELLAS EMGDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) DANIELA RIBEIRO PIMENTA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS INEXISTENTES - ART. 535, I E II, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE POSSAM SER REMEDIADOS POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2 - O JULGADO NÃO ESTABELECE PREMISSAS INCONCILIÁVEIS ENTRE SI E MUITO MENOS DEIXOU DE SE MANIFESTAR SOBRE O DOCUMENTO APONTADO PELA PARTE EMBARGANTE, CONSIDERANDO-O, ALÉM DE POUCO LEGÍVEL, TAMBÉM CONTRÁRIO ÀS DEMAIS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, NÃO SE PRESTANDO A COMPROVAR QUE O CAFÉ ADQUIRIDO FOI OBJETO DE COMERCIALIZAÇÃO APÓS A SUA INDUSTRIALIZAÇÃO PELO DEPÓSITO DE SUBSISTÊNCIA DA MARINHA. 3 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 51- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG AI Nº 0903171-58.2011.8.08.0000 (002119000293) ALEGRE - 1ª VARA EMGTE MANOEL ALVES DE ASSIS ADVOGADO(A) ALEX DE FREITAS ROSETTI ADVOGADO(A) ALEX VAILLANT FARIAS ADVOGADO(A) ALEXANDRE COSTA SIMOES ADVOGADO(A) ANAMELIA GRAFANASSI MOREIRA ADVOGADO(A) BARBARA DALLA BERNARDINA LACOURT ADVOGADO(A) CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA ADVOGADO(A) CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) FELIPE TELES SANTANA ADVOGADO(A) FLAVIO CHEIM JORGE ADVOGADO(A) JOSE ALEXANDRE CHEIM SADER ADVOGADO(A) MARCELO ABELHA RODRIGUES ADVOGADO(A) OLAVO RENATO BERLANI JUNIOR ADVOGADO(A) RODRIGO AVILA GUEDES KLIPPEL EMGTE IDENY OLIVEIRA DE ASSIS ADVOGADO(A) ALEX DE FREITAS ROSETTI ADVOGADO(A) ALEX VAILLANT FARIAS ADVOGADO(A) ALEXANDRE COSTA SIMOES ADVOGADO(A) ANAMELIA GRAFANASSI MOREIRA ADVOGADO(A) BARBARA DALLA BERNARDINA LACOURT ADVOGADO(A) CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA ADVOGADO(A) CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) FELIPE TELES SANTANA ADVOGADO(A) FLAVIO CHEIM JORGE ADVOGADO(A) JOSE ALEXANDRE CHEIM SADER ADVOGADO(A) MARCELO ABELHA RODRIGUES ADVOGADO(A) OLAVO RENATO BERLANI JUNIOR 36 Terça-feira 14 de maio de 2013 ADVOGADO(A) RODRIGO AVILA GUEDES KLIPPEL EMGDO SANTA FE ENERGIA S/A ADVOGADO(A) ALEXANDRE COSTA MONTONI ADVOGADO(A) ANALUIZA LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A) ARNÔ DE SOUZA BASTOS JUNIOR ADVOGADO(A) BIANCA MARIA DE SOUZA MACEDO PIRES ADVOGADO(A) BRUNO CARNEIRO DE VASCONCELOS ANDRADE ADVOGADO(A) CAMILA FERREIRA LIMA ADVOGADO(A) CAMILA SANTIAGO CAMPELLO COSTA ADVOGADO(A) DANIELA FABRÍCIO DONEGANA ALVES ADVOGADO(A) DEBORA GOIATA GONZALES ADVOGADO(A) ELIAS GAZAL ROCHA ADVOGADO(A) ÉRIKA RUBIO CALMON DE AGUIAR ADVOGADO(A) FERNANDA RIBEIRO BRANCO ADVOGADO(A) FERNANDO LIMA GURGEL DO AMARAL ADVOGADO(A) GILBERTO AUGUSTO TRIGUEIRO VIEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO ADVOGADO(A) HERMANO DE VILLEMOR AMARAL FILHO ADVOGADO(A) HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETO ADVOGADO(A) JOAO GUILHERME DE MORAES SAUER ADVOGADO(A) JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR ADVOGADO(A) MARCELO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) MARCIO COSTA PEREIRA ADVOGADO(A) MARINA MARANGONI BRAGA ADVOGADO(A) PATRICIA ALPANDE SAMANEZ DUARTE ADVOGADO(A) RAMIRO BORGES FORTES ADVOGADO(A) RODRIGO REBOUÇAS MARCONDES ADVOGADO(A) VITOR CARVALHO LOPES RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RENOVAÇÃO DE QUESTÕES SUBSTANCIAIS DECIDIDAS. RECURSO IMPROVIDO. I - O ACÓRDÃO OBJURGADO NÃO RESTOU OMISSO OU OBSCURO, PORQUANTO SE MANIFESTOU NOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA. II - OS RECORRENTES, POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OBJETIVARAM REDISCUTIR MATÉRIAS OPORTUNAMENTE DECIDIDAS. III - CONFORME PACIFICADO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PODERÃO CONDUZIR, SOB PENA DE GRAVE DISFUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DESSA MODALIDADE DE RECURSO, À RENOVAÇÃO DE UM JULGAMENTO QUE SE EFETIVOU DE MANEIRA REGULAR, QUANDO INEXISTENTES OS SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IV - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 52- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0005993-16.2010.8.08.0021 (021100059936) GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL EMGTE ADEMAR STRUTZ ADVOGADO(A) HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO ADVOGADO(A) HELIO MALDONADO JORGE ADVOGADO(A) LEANDRO JOSE DONATO SARNAGLIA ADVOGADO(A) RODRIGO CANHOLATO SILVEIRA EMGDO MARCOS FERREIRA TRINDADE ADVOGADO(A) GIOVANNA MAZZELLI ALMEIDA MOTTA ADVOGADO(A) WANIA LUCIA COUTINHO NOGUEIRA DE NORONHA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO 3 - DESTARTE, BASTA UMA SINGELA LEITURA DO VOTO CONDUTOR DO JULGADO PARA SE CONSTATAR A NÍTIDA PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REEXAME DA MATÉRIA, O QUE NÃO É PERMITIDO POR ESTA VIA. 4 - POR FIM, ASSISTE RAZÃO AO ORA EMBARGANTE QUANTO A OMISSÃO RELATIVA À APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, A SABER, A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA POR AUSÊNCIA DE ABSTRAÇÃO E AUTONOMINA DO TÍTULO. 5 - CONTUDO, QUADRA ESCLARECER QUE A ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA SÃO APENAS ATRIBUTOS DA NOTA PROMISSÓRIA, NÃO SÃO REQUISITOS. PORTANTO, MESMO A EVENTUAL PERDA POSTERIOR DA AUTONOMIA OU ABSTRAÇÃO NÃO RETIRA DA NOTA PROMISSÓRIA SUA QUALIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO, HABIL A DEFLAGRAR O PLEITO EXECUTÓRIO, OU SEJA, A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO MESMO. DESTARTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA QUE EMBASA A AÇÃO DE EXECUÇÃO EM COMENTO, TANTO NO ASPECTO FORMAL QUANTO MATERIAL. 6 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 53- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ED AI Nº 0901566-43.2012.8.08.0000 (021129000457) GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL EMGTE BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S A BANDES ADVOGADO(A) ARTHUR DAHER COLODETTI EMGDO ESPÓLIO DE ILDA OCILIA DOS SANTOS RIBEIRO EMGDO ESPÓLIO DE JOSE RIBEIRO EMGDO MARIA DA CONCEIÇÃO PINI NASCIMENTO EMGDO PEDRO AUGUSTO RIBEIRO ME EMGDO VALDO RANGEL NASCIMENTO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INEXISTENTE PRONUNCIAMENTO SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA - RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS NO JULGAMENTO PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE A SUPRIR OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DE QUE PADEÇA A DECISÃO EMBARGADA, NÃO SE PRESTANDO A REABERTURA DE DISCUSSÕES SOBRE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. 12. SE ESTA C. CÂMARA SE PRONUNCIOU SOBRE TODA A MATÉRIA CONTROVERTIDA E EVIDENCIOU, DE FORMA SATISFATÓRIA E CLARA, SUAS RAZÕES DE DECIDIR NO BOJO DO JULGAMENTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OMISSÃO. 3. A FLAGRANTE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA VERSADA NOS AUTOS, REVELA O CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ENSEJA A APLICAÇÃO, AO EMBARGANTE, DA MULTA DE 1% DO VALOR DADO À CAUSA, COM FULCRO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA DA NOTA PROMISSÓRIA - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - VÍCIO SANADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - INEXISTE NULIDADE DECORRENTE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PORQUANTO O PATRONO DO EMBARGANTE NÃO OBSERVOU AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO DESPACHO QUE DEFERIU O PEDIDO DE VISTA FORA DO CARTÓRIO E DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO POR APENAS UMA SESSÃO. 2 - VERIFICO, OUTROSSIM, QUE NÃO ASSISTE RAZÃO ÀS ORA EMBARGANTES, PORQUANTO NÃO DETECTADA QUALQUER OMISSÃO A SER REMEDIADA PELO PRESENTE RECURSO RELATIVA A APRECIAÇÃO DA ALEGADA QUITAÇÃO PARCIAL E COMPENSAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO, MORMENTE PORQUE RESTOU ASSENTADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE INEXISTE NOS AUTOS A SUA RESPECTIVA COMPROVAÇÃO. 54- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0019082-15.2001.8.08.0024 (024010190825) VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL EMGTE HERBERT DEL FIUME ADVOGADO(A) MAURO SERGIO DOS SANTOS LOUREIRO EMGDO COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS FUNC DA REDE GAZETA ADVOGADO(A) MIKELLE MARTINS NASCIMENTO RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 30/04/2013 E LIDO EM 07/05/2013 ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEITADA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA SÓ ADMISSÍVEL DIANTE DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC, AINDA QUE HAJA FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) EM RAZÃO DO RECESSO FORENSE, OS PRAZOS RECURSAIS FORAM 37 Terça-feira 14 de maio de 2013 SUSPENSOS DO DIA 20 DE DEZEMBRO DE 2012 A 18 DE JANEIRO DE 2013 (SEXTA-FEIRA), POR FORÇA DA RESOLUÇÃO Nº 055/2012 DO TJES. ASSIM, POR TER SIDO INTIMADO DO ACÓRDÃO EM 19 DE DEZEMBRO DE 2012 E OPOSTOS OS ACLARATÓRIOS EM 25 DE JANEIRO DE 2013, O RECURSO É TEMPESTIVO. REJEITADA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. 2) OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, QUAL SEJA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE, CONFORME PRECONIZA O ART. 535, DO CPC. 3) FIRMOU-SE O ENTENDIMENTO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DE QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELA PARTE A RESPEITO DE SUA PRETENSÃO, SENDO SUFICIENTE QUE A DECISÃO PROFERIDA PELO JULGADOR OBSERVE OS PONTOS RELEVANTES E CONTENHA FUNDAMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAREM A CONCLUSÃO ALCANÇADA (A CONFERI NO STJ: AGRG NO AG 1.113.494 / SP). 4) EM QUALQUER DOS CASOS PREVISTOS NO ART. 535, DO CPC, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO POSSUEM A FINALIDADE DE REDISCUTIR A DECISÃO OU SUSCITAR MATÉRIA QUE NEM MESMO FOI OBJETO DO APELO E, DESSE MODO, O MERO INCONFORMISMO COM O SEU TEOR NÃO CONSTITUI HIPÓTESE DE UTILIZAÇÃO DESTA VIA (A CONFERIR NO STJ: EDCL NO AGRG NO RESP 1075422 / RJ). 5) AINDA QUE HAJA FINALIDADE DE PRESQUESTIONAMENTO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÓ SERÃO ADMISSÍVEIS SE A DECISÃO EMBARGADA OSTENTAR ALGUM DOS VÍCIOS QUE ENSEJARIAM O SEU MANEJO (A CONFERIR NO STJ: EDCL NO MS 11.038 / DF). 6) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, PARA QUANTO AO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 55- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0014226-71.2002.8.08.0024 (024020142261) VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL EMGTE AMILCAR BARCELOS DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) BRUNO REIS FINAMORE SIMONI EMGTE EUGENIE MARIE HITTE FEGHALI BARCELOS ADVOGADO(A) BRUNO REIS FINAMORE SIMONI ADVOGADO(A) TIAGO SIMONI NACIF EMGDO UNIBANCO- UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS SA ADVOGADO(A) ESTEFANIA APARECIDA MACHADO RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RENOVAÇÃO DE QUESTÕES SUBSTANCIAIS DECIDIDAS. RECURSO IMPROVIDO. I - O ACÓRDÃO OBJURGADO NÃO RESTOU OMISSO OU OBSCURO, PORQUANTO SE MANIFESTOU NOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA. II - OS RECORRENTES, POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OBJETIVARAM REDISCUTIR MATÉRIAS OPORTUNAMENTE DECIDIDAS. III - CONFORME PACIFICADO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PODERÃO CONDUZIR, SOB PENA DE GRAVE DISFUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DESSA MODALIDADE DE RECURSO, À RENOVAÇÃO DE UM JULGAMENTO QUE SE EFETIVOU DE MANEIRA REGULAR, QUANDO INEXISTENTES OS SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IV - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 56- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG AP Nº 0007212-31.2005.8.08.0024 (024050072123) VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE DAYSE PINTO PEREIRA ADVOGADO(A) BRENO PAVAN FERREIRA ADVOGADO(A) GRASIELE MARCHESI BIANCHI ADVOGADO(A) JALINE IGLEZIAS VIANA EMGDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) EVELYN BRUM CONTE RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE PRONUNCIAMENTO SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA - RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS NO JULGAMENTO PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE A SUPRIR OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DE QUE PADEÇA A DECISÃO EMBARGADA, NÃO SE PRESTANDO A REABERTURA DE DISCUSSÕES Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO SOBRE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. 2. É DESNECESSÁRIO QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO FAÇA MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS QUE A PARTE TENHA POR VIOLADOS, BASTANDO QUE SE MANIFESTE QUANTO ÀS QUESTÕES JURÍDICAS IMPRESCINDÍVEIS AO COMPLETO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 3. SE ESTA C. CÂMARA PRONUNCIOU-SE SOBRE TODA A MATÉRIA CONTROVERTIDA E EVIDENCIOU, DE FORMA SATISFATÓRIA E CLARA, SUAS RAZÕES DE DECIDIR NO BOJO DO JULGAMENTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OMISSÃO. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 57- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG AP Nº 0000384-14.2008.8.08.0024 (024080003841) VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EMGTE COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A) AUGUSTO DE ANDRADE MANSUR ADVOGADO(A) JOSE ANTONIO NEFFA JUNIOR ADVOGADO(A) VICTOR HADDAD NADER FAFA EMGDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO(A) EVANDRO DE CASTRO BASTOS RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OMISSÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS QUANDO HOUVER NO ACÓRDÃO OU SENTENÇA, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 535, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OU, AINDA, PARA SANAR ERRO MATERIAL. II. NO CASO DOS AUTOS, O FATO DE A RECORRENTE COLACIONAR JULGADO EXARADO PELA EGRÉGIA 4ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OCASIÃO EM QUE APRECIOU MATÉRIA SEMELHANTE À DOS PRESENTES AUTOS, POR SI SÓ, NÃO IMPÕE O ENFRENTAMENTO, POR ESTA EGRÉGIA 2ª CÂMARA CÍVEL, DOS FUNDAMENTOS LÁ CONSUBSTANCIADOS, POSTO QUE, EM NENHUM MOMENTO ANTERIOR, A RECORRENTE ARGUMENTOU ACERCA DA QUESTÃO SUSCITADA NOS ACLARATÓRIOS, CONSIDERADA OMISSA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. III. NÃO SE CONSTATA A OMISSÃO ALEGADA, EIS QUE O ACÓRDÃO PROFERIDO MANIFESTOU-SE EXPRESSAMENTE ACERCA DA MATÉRIA AVENTADA NO BOJO DOS PRESENTES AUTOS. EVIDENTE, DESSE MODO, O ABSOLUTO DESCABIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IV. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 58- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0012855-28.2009.8.08.0024 (024090128554) VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL EMGTE DIANNY TRANSPORTE LTDA. ME ADVOGADO(A) DIANA DALAPICOLA SCHERRER ADVOGADO(A) ROZALINDA NAZARETH SAMPAIO SCHERRER EMGDO ARCELORMITTAL BRASIL S A ADVOGADO(A) IMERO DEVENS JUNIOR ADVOGADO(A) MARCELO PAGANI DEVENS RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE MÁCULA NO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO 1) A PRETENSÃO DE SIMPLES REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA CONTIDA NOS AUTOS NÃO DÁ MARGEM À OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS. PRECEDENTES DO C. STJ. 2) REVELAM-SE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM QUE AS QUESTÕES LEVANTADAS TRADUZEM INCONFORMISMO COM O TEOR DA DECISÃO EMBARGADA, PRETENDENDO REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS, SEM DEMONSTRAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 3) RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 59- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG AP Nº 0038017-25.2009.8.08.0024 38 Terça-feira 14 de maio de 2013 (024090380171) VITÓRIA - 2ª VARA DE FAMÍLIA EMGTE RICARDO LUIZ DALMAZIO ADVOGADO(A) FLAVIA MOTTA PRETTI ADVOGADO(A) HELLEN SYNTHIA SPINASSE EMGDO HELIANE DALLAPICULA DALMAZIO ADVOGADO(A) GERMANA MONTEIRO DE CASTRO FERREIRA ADVOGADO(A) RITA DE CASSIA SILVA EMGDO THIAGO DALLAPICULA DALMAZIO ADVOGADO(A) GERMANA MONTEIRO DE CASTRO FERREIRA ADVOGADO(A) RITA DE CASSIA SILVA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. RECURSO IMPROVIDO. 1) INEXISTINDO OMISSÃO NO ACÓRDÃO OBJURGADO, OS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NITIDAMENTE COMPROVAM QUE O RECORRENTES, EM VEZ DE PRETENDER SANAR EVENTUAL MÁCULA DO JULGADO, OBJETIVA REDISCUTIR O ENTENDIMENTO JURÍDICO SEDIMENTADO NESTE COLEGIADO, O QUE É MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECEDENTES. 2) É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NO SENTIDO DE QUE O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS PONTOS VENTILADOS NO RECURSO, BASTANDO QUE A DECISÃO ESTEJA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, BEM COMO QUE NÃO PROCEDE O INTUITO PREQUESTIONATÓRIO QUANDO SUBSISTIR MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL ACERCA DA MATÉRIA SUPOSTAMENTE VIOLADA. 3) RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 60- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP REENEC Nº 0029092-06.2010.8.08.0024 (024100290923) VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EMGTE ISABEL CRISTINA RIBEIRO CHAGAS ADVOGADO(A) NICOLI PORCARO BRASIL EMGDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO(A) WILMA CHEQUER BOU-HABIB RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE MÁCULA NO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO 1) EXERCENDO O SERVIDOR PÚBLICO FUNÇÃO GRATIFICADA CUJA JORNADA DE TRABALHO SEJA SUPERIOR ÀQUELA PREVISTA PARA O CARGO PRIMITIVO, NÃO HÁ DE SE FALAR EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS QUANDO PREVISTA POR LEI GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA PARA REMUNERAR EVENTUAL ACRÉSCIMO DE SERVIÇO E DE ATRIBUIÇÕES. 2) A PRETENSÃO DE SIMPLES REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA CONTIDA NOS AUTOS NÃO DÁ MARGEM À OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS. PRECEDENTES DO C. STJ. 3) REVELAM-SE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM QUE AS QUESTÕES LEVANTADAS TRADUZEM INCONFORMISMO COM O TEOR DA DECISÃO EMBARGADA, PRETENDENDO REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS, SEM DEMONSTRAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 4) RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 61- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG AI Nº 0900676-07.2012.8.08.0000 (024129006763) VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL EMGTE CARTORIO DO 1º OFICIO DE CARIACICA ADVOGADO(A) FLAMINIO JOSE MAIA VARGAS ADVOGADO(A) HENRIQUE LEAL BORBA DIETRICH EMGDO GLACILEIA ZANELATO STELZER ADVOGADO(A) EDUARDO MALHEIROS FONSECA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE - Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO PRONUNCIAMENTO SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA - RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS NO JULGAMENTO PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - CARÁTER RECALCITRANTE - APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE A SUPRIR OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DE QUE PADEÇA A DECISÃO EMBARGADA, NÃO SE PRESTANDO A REABERTURA DE DISCUSSÕES SOBRE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. 2. SE ESTA C. CÂMARA SE PRONUNCIOU SOBRE TODA A MATÉRIA CONTROVERTIDA E EVIDENCIOU, DE FORMA SATISFATÓRIA E CLARA, SUAS RAZÕES DE DECIDIR NO BOJO DO JULGAMENTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OMISSÃO. 3. A FLAGRANTE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA VERSADA NOS AUTOS, REVELA O CARÁTER MANIFESTAMENTE RECALCITRANTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ENSEJA A APLICAÇÃO, AO EMBARGANTE, DA MULTA DE 1% DO VALOR DADO À CAUSA, COM FULCRO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538, DO CPC. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 62- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AI Nº 0025997-94.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL EMGTE CAETANO ROQUE DA SILVA ADVOGADO(A) ANTENOR VINICIUS CAVERSAN VIEIRA ADVOGADO(A) ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES ADVOGADO(A) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA EMGDO UNIBANCO AIG SEGUROS S A ADVOGADO(A) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) LUIZ FERNANDO ROSSETO BARBOSA ADVOGADO(A) NATASHI BUENO GUEDES BARROS ADVOGADO(A) RENATA CUNHA PICCOLI RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. CÁLCULOS DO EXEQUENTE EM DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DO OBJETIVADO SALDO REMANESCENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. MUITO EMBORA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTEM AO REJULGAMENTO DA CAUSA, A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA ADMITE A MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUANDO ESTA DECORRE DO SUPRIMENTO DA OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO IDENTIFICADAS NO DECISUM, NOTADAMENTE EM VIRTUDE DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO, PODENDO SER CORRIGIDO “EX-OFFÍCIO”, INCLUSIVE DIANTE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. II. NA HIPÓTESE, A ANÁLISE CONCERNENTE À PERTINÊNCIA DA OBJETIVADA PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE SALDO REMANESCENTE, EXIGIU A NECESSÁRIA AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS, À LUZ, SOBRETUDO, DA COISA JULGADA CONSOLIDADA POR OCASIÃO DA FASE COGNITIVA, DE MODO QUE, IDENTIFICADA A AFRONTA AO DISPOSTO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, É AUTORIZADO AO JULGADOR A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EX OFFICIO, POR SE TRATAR DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. III. NO CASO, AO POSTULAR PELA DEFLAGRAÇÃO DA PERTINENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, O RECORRENTE ACABOU POR INDICAR O VALOR PRINCIPAL DA CONDENAÇÃO EM MANIFESTA DESCONFORMIDADE COM O VALOR INDICADO NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO, TENDO INCLUIDO MONTANTES QUE NÃO SEQUER FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO NO DECORRER DA FASE PROCESSUAL COGNITIVA, EXORBITANDO, PORTANTO, OS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, EM FLAGRANTE AFRONTA À COISA JULGADA MATERIAL. IV. CONSTATADA A INDUVIDOSA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL E REGULARIZADOS OS CÁLCULOS DA IMPORTÂNCIA OBJETO DE EXECUÇÃO, CONCLUI-SE PELA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO VALOR DEVIDO E PELA IMPERTINÊNCIA DA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SALDO REMANESCENTE DEDUZIDA PELO RECORRENTE, DEVENDO SER RECONHECIDA A PREJUDICIALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR SE REFERIREM ÀS QUESTÕES ALCANÇADAS PELOS EFEITOS INFRINGENTES INCIDENTES SOBRE O DECISUM. V. EVENTUAL DISCUSSÃO ACERCA DE VALORES QUE, EM TESE, O RECORRENTE ENTENDE DEVIDOS, NÃO CONSIGNADOS NO TÍTULO JUDICIAL, PODERÃO VIR A SER PLEITEADOS EM AÇÃO DISTINTA, SENDO DESCABIDA A PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA ALUDIDA PRETENSÃO NA SEADA DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOTADAMENTE PORQUE REFERIDO PEDIDO NÃO RESTOU CONTEMPLADO NO BOJO DA PETIÇÃO INICIAL. VI. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA EX OFFICIO, PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO, REFERENTE AOS CÁLCULOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, E, MEDIANTE A 39 Terça-feira 14 de maio de 2013 ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, CONCLUIR POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, AFIRMANDO A SATISFAÇÃO INTEGRAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA, JULGANDO, POR FIM, PREJUDICADOS OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO EMINENTE RELATOR PARA, EM CONCLUSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, OBJETO DOS EMBARGOS E JULGAR PREJUDICADAS AS DEMAIS MATÉRIAS ARGUIDAS NOS DECLARATÓRIOS. 63- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0504909-51.2005.8.08.0035 (035050085600) VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL EMGTE MARCELO RAFAEL ADVOGADO(A) JOAO FERNANDO GOMES ALVES EMGDO NETES DISTRIBUIDORA LTDA. ADVOGADO(A) FABIANE ZANON GOMES ADVOGADO(A) LAUDELINO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR EMGDO ITAMAR VIEIRA ADVOGADO(A) FABIANE ZANON GOMES ADVOGADO(A) LAUDELINO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR EMGDO BRADESCO AUTO RÉ COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) AROLDO LIMONGE ADVOGADO(A) BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE PRONUNCIAMENTO SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA - RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS NO JULGAMENTO PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE A SUPRIR OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DE QUE PADEÇA A DECISÃO EMBARGADA, NÃO SE PRESTANDO A REABERTURA DE DISCUSSÕES SOBRE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. 2. SE ESTA C. CÂMARA SE PRONUNCIOU SOBRE TODA A MATÉRIA CONTROVERTIDA E EVIDENCIOU, DE FORMA SATISFATÓRIA E CLARA, SUAS RAZÕES DE DECIDIR NO BOJO DO JULGAMENTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OMISSÃO. 3. A FLAGRANTE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA VERSADA NOS AUTOS, REVELA O CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ENSEJA A APLICAÇÃO, AO EMBARGANTE, DA MULTA DE 1% DO VALOR DADO À CAUSA, COM FULCRO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538, DO CPC. PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 64- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0007346-54.2007.8.08.0035 (035070073461) VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL EMGTE CAMPO VERDE SHOPPING RURAL LTDA. ADVOGADO(A) ALENCAR FERRUGINI MACEDO ADVOGADO(A) RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO EMGDO ROSA AMELIA RODRIGUES BALESTREIRO ADVOGADO(A) NEWTON DA SILVA LIMA EMGDO BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(A) MARCELO MIGNONI DE MELO RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE MÁCULA NO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO. 1) A PRETENSÃO DE SIMPLES REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA NÃO DÁ MARGEM À OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS. PRECEDENTES DO C. STJ. 2) REVELAM-SE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE AS QUESTÕES LEVANTADAS TRADUZEM INCONFORMISMO COM O TEOR DA DECISÃO EMBARGADA, PRETENDENDO REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS, SEM DEMONSTRAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 3) RECURSO IMPROVIDO Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 65- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0001715-18.2010.8.08.0038 (038100017151) NOVA VENÉCIA - 1ª VARA CÍVEL EMGTE M C L MINERAÇAO E CONSTRUÇAO COLUMBIA LTDA. ADVOGADO(A) JADSON DIAS SAID EMGDO GIRLENE DE OLIVEIRA MACEDO ADVOGADO(A) MANOEL FERNANDES ALVES RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS INEXISTENTES - ART. 535, I E II, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE POSSAM SER REMEDIADOS POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2 - NÃO HÁ OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO A SER SUPRIDA POR MEIO DO PRESENTE RECURSO, POSTO QUE O JULGADO É DEMASIADAMENTE CLARO QUANTO AO ENTENDIMENTO ENCAMPADO, NÃO ESTABELECE PREMISSAS INCONCILIÁVEIS ENTRE SI E MUITO MENOS DEIXOU DE SE MANIFESTAR SOBRE AS QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA QUESTÃO. 3 - HOUVE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS NO ARRAZOADO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO (ARTS. 685, I, E 665, III, DO CPC), BEM COMO SOBRE AS QUESTÕES ALI SUSCITADAS, CONTUDO, NENHUMA CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADO ATENDEU AOS ANSEIOS DA PARTE EMBARGANTE. 4 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 66- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG AP Nº 0028233-15.2010.8.08.0048 (048100282333) SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE EMGTE BRUNO GUILHERME MENDES ADVOGADO(A) MARIA AMELIA BARBARA BASTOS EMGDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) EVELYN BRUM CONTE ADVOGADO(A) PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS INEXISTENTES - ART. 535, I E II, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE POSSAM SER REMEDIADOS POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2 - NÃO HÁ OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO A SER SUPRIDA POR MEIO DO PRESENTE RECURSO, POSTO QUE O JULGADO É DEMASIADAMENTE CLARO QUANTO AO ENTENDIMENTO ENCAMPADO, NÃO ESTABELECE PREMISSAS INCONCILIÁVEIS ENTRE SI E MUITO MENOS DEIXOU DE SE MANIFESTAR SOBRE AS QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA QUESTÃO. 3 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 67- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0000830-17.2010.8.08.0066 (066100008300) MARILÂNDIA - VARA ÚNICA EMGTE JURCILENE LORENZINI MARCARINI ADVOGADO(A) JOICE ARAUJO EMGDO MUNICÍPIO DE MARILANDIA ADVOGADO(A) AUDREYA MOTA FRANCA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A FALTA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA REMUNERAÇÃO 40 Terça-feira 14 de maio de 2013 PLEITEADA AOS SÁBADOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO CÁLCULO PARA FUTURA LIQUIDAÇÃO DOS HAVERES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. II - A “OMISSÃO” DE QUE TRATA O ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL É VERIFICADA NAQUELES CASOS EM QUE O JULGADOR DEIXA DE APRECIAR QUESTÕES RELEVANTES PARA O JULGAMENTO, SUSCITADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU EXAMINÁVEIS DE OFÍCIO; O TERMO “OBSCURIDADE”, POR SEU TURNO, REFLETE AQUELES CASOS DE FALTA DE CLAREZA NA DECISÃO, DEFEITO CAPITAL NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, CUJA FUNÇÃO PRECÍPUA É FIXAR A CERTEZA JURÍDICA A RESPEITO DA LIDE OU QUESTÃO III - IN CASU, FOI COMPROVADO PELAS PROVAS NOS AUTOS DE QUE AOS SÁBADOS A EMBARGANTE NÃO TEM NADA A RECEBER, RESTANDO DEVIDAMENTE QUITADAS QUALQUER JORNADA PORVENTURA REALIZADA. IV - QUANTO AOS DOMINGOS E FERIADOS, JÁ QUE NÃO HOUVE O PAGAMENTO DE CORRELATA INDENIZAÇÃO NAS FICHAS FINANCEIRAS DA AUTORA, EVIDENTE SE MOSTRA PERTINENTE O PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA ORA PERSEGUIDA. V - PARA QUE NÃO RESTEM DÚVIDAS DE QUE A MATÉRIA FOI SUFICIENTEMENTE ABORDADA, PASSO A ME MANIFESTAR EXPRESSAMENTE QUE A MUNICIPALIDADE DEVERÁ EFETUAR O PAGAMENTO DO LABOR EXERCIDO AOS DOMINGOS E FERIADOS NA PROPORÇÃO ENTRE O VALOR EQUIVALENTE A UM DIA NORMAL DE TRABALHO E AS CINCO HORAS E TRINTA MINUTOS EFETIVAMENTE PRESTADAS, A PARTIR DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ O DESLIGAMENTO DA AUTORA NOS QUADROS DO MUNICÍPIO, ACRESCIDO DA DIFERENÇA SOBRE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DISCIPLINADA PELO ARTIGO 59, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 16/2008. VI - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SEM MODIFICAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE EXARADO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 68- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG AI Nº 0014986-30.2012.8.08.0069 MARATAÍZES - VARA CÍVEL EMGTE VINICIUS BAHIENSE CORTEZINI ADVOGADO(A) DAIANA ARAUJO DE CARVALHO OLIVEIRA ADVOGADO(A) EDMILSON GARIOLLI EMGDO UNIAO SOCIAL CAMILIANA CENTRO UNIVERSITARIO SÃO CAMILO RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ENVIADO VIA FÁC-SÍMILE - NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE 5 DIAS RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - A LEI Nº 9.800/99 ESTABELECE NO ART. 2º, CAPUT, QUE, CASO O RECURSO SEJA ENVIADO VIA FÁC-SÍMILE, O ORIGINAL DEVE SER PROTOCOLIZADO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS E, CONFORME CERTIDÃO LAVRADA PELA ILUSTRE DIRETORA DA SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, ESSA NÃO FOI APRESENTADA. 2 - ASSIM, TENDO TRANSCORRIDO MAIS DE 5 (CINCO) MESES DO ENVIO DA PETIÇÃO VIA FÁC-SÍMILE, SEM A APRESENTAÇÃO DA ORIGINAL, FICA OBSTADO O CONHECIMENTO DO RECURSO. 3 - RECURSO NÃO CONHECIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, PRELIMINARMENTE. 69- AGRAVO AP Nº 0000031-17.2011.8.08.0008 (008110000315) BARRA DE SÃO FRANCISCO - 1ª VARA CÍVEL AGVTE BANCO BMG ADVOGADO(A) SERVIO TULIO DE BARCELOS AGVDO IONE HENRIQUE PEREIRA ADVOGADO(A) FREDERICO SAMPAIO SANTANA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DESCONTO EM CONTRACHEQUE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INDEVIDA. DANO MORAL IN RÉ IPSA. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO IMPROVIDO. 1) COMPROVADOS PELA MUTUÁRIA OS DESCONTOS EM CONTRACHEQUE DAS PARCELAS ACORDADAS, RESTA EVIDENCIADO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONSIDERANDO-SE INDEVIDA A INSCRIÇÃO DO NOME DA CONTRATANTE EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. 2) A AUSÊNCIA DO REPASSE PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DO Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO VALOR DESCONTADO EM CONTRACHEQUE, ENSEJA A RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA EXCLUSIVAMENTE, NÃO SENDO LÍCITA A RESPONSABILIZAÇÃO DO DEVEDOR. 3) O DANO MORAL, DECORRENTE DA INSCRIÇÃO IRREGULAR EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO, CONFIGURA-SE IN RÉ IPSA, OU SEJA, É PRESUMIDO E NÃO CARECE DE PROVA. PRECEDENTES DO STJ. 4) TENDO EM VISTA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, BEM COMO A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO, NÃO MERECE REPAROS O VALOR ARBITRADO PELO DOUTO JUÍZO A QUO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, UMA VEZ QUE DENTRO DE PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE. 5) RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 70- AGRAVO AI Nº 0001327-91.2013.8.08.0012 CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO INVESTIMENTO ADVOGADO(A) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO AGVDO SEBASTIAO LUIS PAULA ADVOGADO(A) JORGE ANTONIO GONÇALVES ADVOGADO(A) MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 E EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NO BOJO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO APRESENTADOS POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA BAIXA OU ABSTENÇÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA DIÁRIA ARBITRADA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. QUANTIA QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. AS RAZÕES DE AGRAVO INTERNO DEVEM GUARDAR ABSOLUTA CORRELAÇÃO COM AS RAZÕES DO RECURSO QUE LHE PRECEDEU, SOB PENA DE INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES DO TJES. II. IN CASU, A IRRESIGNAÇÃO DA RECORRENTE QUANTO AOS PEDIDOS LIMINARES, FORMULADOS NO BOJO DA AÇÃO ORIGINÁRIA, PARA A ABSTENÇÃO OU NÃO INCLUSÃO DO RECORRIDO NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO E CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS DITAS INCONTROVERSAS, NÃO FOI APRESENTADA NA OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUE EVIDENCIA, POIS, COMO VERDADEIRA INOVAÇÃO RECURSAL (DE PARTE DO RECURSO), DEVENDO SER PRONTAMENTE RECHAÇADA. III. INEXISTE QUALQUER ÓBICE AO MAGISTRADO EM FIXAR MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DAQUELE QUE É RESPONSÁVEL PELA SOLICITAÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NA LISTA DE DEVEDORES, MUITO EMBORA PUDESSE, POR CONTA PRÓPRIA, DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, PARA QUE PUDESSE PROCEDER COM TAL EXCLUSÃO DOS RESPECTIVOS CADASTROS. IV. A MULTA DIÁRIA REVELA-SE COMO UM INSTRUMENTO NO SENTIDO DE ASSEGURAR O RESULTADO PRÁTICO DA RESPECTIVA OBRIGAÇÃO DE FAZER. V. ACERTADA REVELA-SE A SENTENÇA QUE FIXOU MULTA NO PATAMAR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A RETIRADA OU ABSTENÇÃO DE RESTRIÇÃO DO NOME DO RECORRIDO DO CADASTRO DE INADIMPLENTES DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, PORQUANTO A SUA IMPOSIÇÃO OCORREU DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SENDO APTA A CUMPRIR SUA FINALIDADE, SEM CAUSAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE CONTRÁRIA. VI. DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NÃO TENDO A RECORRENTE APONTADO QUALQUER ELEMENTO CAPAZ DE JUSTIFICAR A MUDANÇA DO ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NO ARROLADO DECISUM. VII. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA 41 Terça-feira 14 de maio de 2013 Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. ADVOGADO(A) ROBERTO GRILLO FERREIRA RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 71- AGRAVO REENEC Nº 0803924-13.2003.8.08.0024 (024030058820) VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE RTV/ES ADVOGADO(A) LIANA MOTA PASSOS AGVDO JEANNE FIGUEIREDO BILICH ADVOGADO(A) RENATA SCHIMIDT GASPARINI RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVOS INTERNOS NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 9.784/99. ART. 54. AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBIDADE DE VENCIMENTOS. ASSEGURADA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1) A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99 NÃO POSSUI EFEITO RETROATIVO. PRECEDENTES DO STJ. 2) CONSOANTE A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO, EMBORA NÃO EXISTA DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, FICA ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, EM OBEDIÊNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DO INCISO XXXVI DO ART. 5º E INCISO XV DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 3) POR CONSEGUINTE, NA CONDIÇÃO DE INATIVO, NÃO PODE O SERVIDOR SOFRER QUALQUER REDUÇÃO EM SEUS PROVENTOS EM RAZÃO DE NORMA POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DE SUA APOSENTADORIA, EM RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. I - EXERCIDO O DIREITO DE RECORRER, SEM A COMPROVAÇÃO DO PREPARO, AINDA QUE JÁ TENHA SIDO REALIZADO O PAGAMENTO ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, DAR-SE-Á A PRECLUSÃO CONSUMATIVA, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, A DESERÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES STJ. II - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 74- AGRAVO AP Nº 0008874-54.2010.8.08.0024 (024100088749) VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL AGVTE LUIZA HELENA DA SILVA ADVOGADO(A) MARCELO CARVALHINHO VIEIRA AGVDO FUNDAÇAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA ADVOGADO(A) SANDOVAL ZIGONI JUNIOR ADVOGADO(A) SILVIA GOMES DE MORAES RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 4) RECURSOS IMPROVIDOS. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 72- AGRAVO REENEC Nº 0803924-13.2003.8.08.0024 (024030058820) VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM ADVOGADO(A) MICHELLE FREIRE CABRAL AGVDO JEANNE FIGUEIREDO BILICH ADVOGADO(A) RENATA SCHIMIDT GASPARINI RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 AGRAVOS INTERNOS NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 9.784/99. ART. 54. AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBIDADE DE VENCIMENTOS. ASSEGURADA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1) A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99 NÃO POSSUI EFEITO RETROATIVO. PRECEDENTES DO STJ. 2) CONSOANTE A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO, EMBORA NÃO EXISTA DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, FICA ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, EM OBEDIÊNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DO INCISO XXXVI DO ART. 5º E INCISO XV DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA - COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - VERBETE N. 291 DA SÚMULA DO C. STJ - APLICAÇÃO ANALÓGICA - TESE FIRMADA EM RESP JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA À AGRAVANTE. 1) O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM PRECEDENTE PROCESSADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC, PACIFICOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, PREVISTA NO VERBETE N. 291 DE SUA SÚMULA, É APLICÁVEL À PRETENSÃO DO SEGURAD, DE REAVER DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DECORRENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NÃO CALCULADAS QUANDO DO RESGATE DOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 2) A MANIFESTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS ATRAI A INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CUJO IMPORTE, DADAS AS PECULIARIDADES CONCRETAS, TEM-SE POR RAZOÁVEL SEJA FIXDA EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS). 4) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 3) POR CONSEGUINTE, NA CONDIÇÃO DE INATIVO, NÃO PODE O SERVIDOR SOFRER QUALQUER REDUÇÃO EM SEUS PROVENTOS EM RAZÃO DE NORMA POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DE SUA APOSENTADORIA, EM RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. 75- AGRAVO REM EX-OFFICIO Nº 0008768-58.2011.8.08.0024 (024110087681) VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO AGVTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO(A) JOAO CARLOS GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS AGVDO FABIOLA COSTALONGA BARBOSA ADVOGADO(A) RODRIGO LOPES BRANDAO RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 4) RECURSOS IMPROVIDOS. ACÓRDÃO CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINARMENTE. DA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO NO CASO CONCRETO. REJEITADA. MÉRITO. A AUTARQUIA, EXPRESSAMENTE, AFIRMOU EM SEU RECURSO QUE A AUTORA/RECORRIDA É DESPROVIDA DO DIREITO MATERIAL PLEITEADO. INTERESSE DE AGIR PARA O MANEJO DESTA AÇÃO RECONHECIDO. RESSALVA: O INTERESSE DE AGIR FOI RECONHECIDO, NESTA DEMANDA EM PARTICULAR, ANTE A ATITUDE DA AUTARQUIA EM AFIRMAR QUE A AUTORA NÃO É TITULAR DO PRÓPRIO DIREITO MATERIAL PUGNADO NA EXORDIAL. EM REGRA, EM CASOS QUE TAIS REVISÃO DE BENEFÍCIO - PARA QUE SEJA CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA RECENTE CONSTRUÍDA SOBRE O TEMA PELO STJ, DEVE HAVER PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE REVISÃO RECONHECIDO, NO PRESENTE PORQUE O INCISO II DO ART. 29 DA LEI Nº . 8.213/91 É CATEGÓRICO AO DETERMINAR QUE O CÁLCULO SE DÊ PELA MÉDIA DAS 80% (OITENTA POR CENTO) MAIORES CONTRIBUIÇÕES NO PERÍODO BÁSICO, NÃO 73- AGRAVO AP Nº 0039098-43.2008.8.08.0024 (024080390982) VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL AGVTE BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO(A) ADILSON GUIOTTO TORRES ADVOGADO(A) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA ADVOGADO(A) ALEXANDRE RAGEPO DO CARMO RIBEIRO ADVOGADO(A) ANTONIO CARLOS FRADE ADVOGADO(A) CLAUDINE SIMOES MOREIRA ADVOGADO(A) EMIR JOSE TESCH ADVOGADO(A) FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOARES ADVOGADO(A) PAULO CESAR BUSATO AGVDO ACJ INFORMATICA LTDA. 42 Terça-feira 14 de maio de 2013 PODENDO ASSIM O DECRETO Nº . 3.048/99 EXTRAPOLAR SEU PODER REGULAMENTAR A FIM DE RESTRINGIR TAL DIREITO ESTABELECENDO PREVISÃO DIVERSA E CONFLITANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO DEVE SE DAR CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE O TEMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CONFORME ESTABELECIDO NO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É POSSÍVEL O RELATOR NEGAR PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE AO RECURSO EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 2. SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DO STJ, "SEMPRE QUE A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS CONDIÇÕES DA AÇÃO E O DIREITO MATERIAL FOR ESTREITA AO PONTO DA VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DAQUELAS EXIGIR A ANÁLISE DESTE, HAVERÁ EXAME DE MÉRITO", LOGO, EM CASOS QUE TAIS - O QUAL SE ASSEMELHA, E MUITO, AO PRESENTE - NÃO HÁ COMO AFASTAR O INTERESSE DE AGIR PARA ANÁLISE DA QUESTÃO POSTA. (RESP 1125128/RJ, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 11/09/2012, DJE 18/09/2012) 2. ADEMAIS, O PONTO CENTRAL DESTES AUTOS É A FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA PARTE AUTORA, DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO, A PARTIR DE 03/04/2008, QUE NÃO OBSERVOU O QUE EXPRESSAMENTE DISPÕE O ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213, DE 1991, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876, DE 1999, MATÉRIA, HÁ MUITO, ASSENTE EM NOSSA JURISPRUDÊNCIA. CONFIRA-SE, NESSE SENTIDO, POR EXEMPLO: TJES, CLASSE: REMESSA EX-OFFICIO, 24090342296, RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 28/02/2012, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 22/03/2012) 3. NÃO EXISTE QUALQUER VÍCIO NO DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO DE APELO, JÁ QUE ISSO SE DEU EM CONFORMIDADE NÃO SÓ COM O ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO CONSTRUÍDO À RESPEITO, COMO, TAMBÉM, COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIO ACERCA DO MESMO. 3. MÉRITO. AFIRMAR, EM UM RECURSO, QUE O PRÓPRIO DIREITO MATERIAL DA PARTE INEXISTE É DELINEAR OU MESMO ANUNCIAR O PRÉVIO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DA REVISÃO REQUERIDA, O QUE GERA, DE FATO, O INTERESSE DE AGIR PARA O MANEJO DA PRESENTE. 4. NO CASO EM ESPECÍFICO, ENTÃO, A AUSÊNCIA DE PRÉVIA APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA DO TEMA POSTO EM DEBATE NESTES AUTOS NÃO É RELEVANTE PARA RETIRAR O INTERESSE DE AGIR PARA SUA ANÁLISE NO ÂMBITO JUDICIAL, ANTE O RECONHECIMENTO, JUDICIAL, PELA AUTARQUIA, DE QUE A PARTE FALECE DE DIREITO MATERIAL. 5. RESSALVA DE QUE, SALVO NO CASO CONCRETO, CUJA PECULIARIDADE JÁ FOI DESCRITA, EM CASOS QUE TAIS O INTERESSE DE AGIR OU PROCESSUAL CONFIGURA-SE COM A EXISTÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE DA PRETENSÃO SUBMETIDA AO JUIZ. A NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE RESISTÊNCIA POR PARTE DO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO, MORMENTE EM CASOS DE DIREITOS POTESTATIVOS, JÁ QUE O PODER JUDICIÁRIO É VIA DESTINADA À RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. EM REGRA, NÃO SE MATERIALIZA A RESISTÊNCIA DO INSS À PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO REQUERIDO PREVIAMENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. O INTERESSE PROCESSUAL DO SEGURADO E A UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONCRETIZAM-SE NAS HIPÓTESES DE A) RECUSA DE RECEBIMENTO DO REQUERIMENTO OU B) NEGATIVA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEJA PELO CONCRETO INDEFERIMENTO DO PEDIDO, SEJA PELA NOTÓRIA RESISTÊNCIA DA AUTARQUIA À TESE JURÍDICA ESPOSADA. PRECEDENTE DO STJ. 6. EM SUMA, A FORMA DE CÁLCULO DO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO, BENEFÍCIO PERCEBIDO PELO AUTORA, A PARTIR DE 2008, DEVE OBSERVAR ESSA SISTEMÁTICA RELATIVA À MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A OITENTA POR CENTO DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO, CONFORME NORMATIZAÇÃO JÁ VIGENTE QUANDO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 7. (...) EM VERDADE, O INCISO II DO ART. 29 DA LEI Nº . 8.213/91 É CATEGÓRICO AO DETERMINAR QUE O CÁLCULO SE DÊ PELA MÉDIA DAS 80% (OITENTA POR CENTO) MAIORES CONTRIBUIÇÕES NO PERÍODO BÁSICO, NÃO PODENDO ASSIM O DECRETO Nº . 3.048/99 EXTRAPOLAR SEU PODER REGULAMENTAR A FIM DE RESTRINGIR TAL DIREITO ESTABELECENDO PREVISÃO DIVERSA E CONFLITANTE. 8. NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, OS JUROS DE MORA DEVEM SER FIXADOS À RAZÃO DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA (SÚMULA 204/STJ). APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.960/2009, DEVEM SER OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO NELA Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO DISCIPLINADOS, CONFORME ORIENTAÇÃO REAFIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP N. 1.205.946/SP, OCORRIDO EM 19/10/2011 (MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, DJE 2/2/2012), SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS, ESTABELECIDO PELA LEI N. 11.418/2006. 9. OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS AOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS EM ATRASO SÃO, EX VI DO ART. 18 DA LEI N. 8.870/1994, O INPC (JANEIRO A DEZEMBRO DE 1992), IRSM (JANEIRO DE 1993 A FEVEREIRO DE 1994), URV (MARÇO A JUNHO DE 1994), IPC-R (JULHO DE 1994 A JUNHO DE 1995), INPC (JULHO DE 1995 A ABRIL DE 1996) E IGPDI (A PARTIR DE MAIO DE 1996), OS QUAIS, APLICADOS, DEVEM SER CONVERTIDOS, À DATA DO CÁLCULO, EM UFIR E, APÓS SUA EXTINÇÃO, EM IPCA-E. APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.960/2009, DEVEM SER OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO NELA DISCIPLINADOS. 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, PARA, QUANTO AO MÉRITO E POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 76- AGRAVO AP Nº 0027917-40.2011.8.08.0024 (024110279171) VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE JULIO CESAR FRAGA DOS SANTOS ADVOGADO(A) KELLY CRISTINA BRUNO ADVOGADO(A) MARIA AMELIA BARBARA BASTOS AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE PENITENCIÁRIO - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - PREVISÃO LEGAL - CAPACIDADE FÍSICA - ATIVIDADE QUE EXIGE GRANDE ESFORÇO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC, APLICADA. 1 - ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PERFILHA O ENTENDIMENTO DE QUE, EM SE TRATANDO DO CONCURSO PÚBLICO PREVISTO PELO EDITAL Nº 1/2006 DA SEJUS PARA PROVIMENTO DE CARGO DE AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIO, É LÍCITA A IMPOSIÇÃO DE EXAME DE APTIDÃO FÍSICA, EM RAZÃO DA SUA PREVISÃO LEGAL. 2 - O EDITAL N.º 01/2006, OBJETIVANDO REGULAMENTAR O PRÉVIO COMANDO NORMATIVO, ESTABELECEU A REALIZAÇÃO DE PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA, EM CARÁTER ELIMINATÓRIO, DEFINIU OS TESTES A SEREM REALIZADOS, A FORMA DE AVALIAÇÃO E O RESULTADO EXIGIDO PARA A APROVAÇÃO DO CANDIDATO. 3 - A AUSÊNCIA DE QUALQUER ARGUMENTO CAPAZ DE ENSEJAR UM JUÍZO DIVERSO DAQUELE ESPOSADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA A FIM DE ILIDIR A IMPROCEDÊNCIA RECURSAL EVIDENCIA O CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO E AUTORIZA A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4 - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. MULTA IMPOSTA AO AGRAVANTE. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 77- AGRAVO AI Nº 0026447-37.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS AGVTE PESSANHA MATERIAL OTICO LTDA. ADVOGADO(A) DOUGLAS PRETTI AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) MARIA DA PENHA BORGES RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. I - A AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, CONSIDERADA PEÇA OBRIGATÓRIA À INSTRUÇÃO RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONSTITUI IRREGULARIDADE FORMAL QUE OBSTACULA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. II - CONSOANTE ENTENDIMENTO ASSENTE DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, É DE RESPONSABILIDADE DA PARTE AGRAVANTE ZELAR PELA CORRETA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO, SENDO CERTO QUE O 43 Terça-feira 14 de maio de 2013 MOMENTO IDEAL PARA TANTO É QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NO TRIBUNAL DE ORIGEM, “POSTO SER INVIÁVEL SANAR AS OMISSÕES VIA DILIGÊNCIA OU COM A JUNTADA EXTEMPORÂNEA DAS PEÇAS AUSENTES, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA” (STJ, AGRG NOS EDCL NO AG 1365635/RJ). III - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 78- AGRAVO AI Nº 0004981-50.2013.8.08.0024 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL AGVTE VIDA SAUDAVEL S/A - PHS ADVOGADO(A) DIEGO GOMES DUMMER ADVOGADO(A) LEONARDO GONORING GONÇALVES SIMON AGVDO MARGARETH DE NADAI ADVOGADO(A) CARLYSON SANTOS CARVALHO ADVOGADO(A) FABIO BONOMO DE ALCANTARA ADVOGADO(A) FABRICIO ROCHA PIMENTEL RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO ANTES DA JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITATÓRIO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) APESAR DE HAVER CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA AGRAVANTE COM DATA DE 29 DE JANEIRO DE 2013, CONSTATA-SE QUE, EM RESPOSTA AO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, A PARTE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE EM JUÍZO NO DIA 24 PARA JUNTAR PROCURAÇÃO E CUMPRIR O DISPOSTO NA DECISÃO, PROCEDENDO AO DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS DO MÉDICO DA AGRAVADA. 2) A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É UNÍSSONA NO SENTIDO DE QUE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO, EM SUAS VARIADAS FORMAS, CONFIGURA A CIÊNCIA DA DECISÃO RECORRIDA, PASSANDO A FLUIR O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS A PARTIR DAÍ. PRECEDENTES: RESP 1236712/GO, EDCL NO AG 1276586/DF, RESP 853.831/SP E RESP 443.085/SP. 3) AO CASO EM APREÇO NÃO SE APLICA A TESE DE QUE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO TEM LUGAR SE A APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS FOI EFETUADA POR ADVOGADO DESTITUÍDO DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO, EIS QUE NA PETIÇÃO DA AGRAVANTE É AFIRMADO EXPRESSAMENTE QUE NÃO SE ESTAVA SOMENTE JUNTANDO O INSTURMENTO DE MANDATO, MAS TAMBÉM CUMPRINDO A DECISÃO LIMINAR, CUJO MANDADO DE INTIMAÇÃO FOI CONJUNTO COM O DE CITAÇÃO. 4) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 79- AGRAVO AP Nº 0017120-69.2011.8.08.0035 (035110171200) VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL AGVTE RONALD LEITE MARQUES ADVOGADO(A) CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR AGVDO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA ADVOGADO(A) ANDRE JOAO DE AMORIM PINA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREPARO - RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DESERÇÃO - RECONHECIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1) O PREPARO RECURSAL DEVE SER COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA INTERPOSIÇÃO, SOB PENA DE DESERÇÃO. PRECEDENTES. 2) HIPÓTESE EM QUE, INDEFERIDO O PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO E DETERMINADO, AO AGRAVANTE, O RECOLHIMENTO DO PREPARO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, ENCONTRA-SE DESERTO SEU RECURSO, EIS QUE TAL DILIGÊNCIA SOMENTE FOI CUMPRIDA EM MOMENTO POSTERIOR AO TRANSCURSO IN ALBIS DO QUINQUÍDIO, SEM A APRESENTAÇÃO DE JUSTO MOTIVO POR PARTE DO RECORRENTE PARA QUE SEJA RELEVADA PELO RELATOR. 3) RECURSO NÃO CONHECIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO RECURSO, PRELIMINARMENTE. 80- AGRAVO REENEC Nº 0018547-04.2011.8.08.0035 (035110185473) VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB AGVTE O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO AGVDO MAURO ANDERSON DE ASSIS GONZAGA ADVOGADO(A) DANILO SIMOES MACHADO ADVOGADO(A) KARINA SIMOES MACHADO ADVOGADO(A) RONALDO MOREIRA MACHADO RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 30/04/2013 E LIDO EM 07/05/2013 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. CURSO DE HABILITAÇÃO DE CABOS. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO COMPROVAÇÃO DE ESTADO DE SAÚDE. INSPEÇÃO MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. ACERTADA REVELA-SE A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O ESTADO A REALIZAR A INSCRIÇÃO DO RECORRIDO NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE CABOS, MEDIANTE RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, UMA VEZ QUE É DEVER DA ADMINISTRAÇÃO POLICIAL MILITAR PROPICIAR OS MEIOS CABÍVEIS, BEM COMO REALIZAR A PRÓPRIA AVERIGUAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DE SEUS SUBORNIDADOS. II. DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NÃO TENDO O RECORRENTE APONTADO QUALQUER ELEMENTO CAPAZ DE JUSTIFICAR A MUDANÇA DO ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NO ARROLADO DECISUM. III. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 81- AGRAVO AP Nº 0007722-96.2010.8.08.0047 SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL 1AGVTE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(A) ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES ADVOGADO(A) ANDRE SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) EULER DE MOURA SOARES FILHO ADVOGADO(A) RAFAEL ALVES ROSELLI ADVOGADO(A) RITA ALCYONE SOARES NAVARRO ADVOGADO(A) THIAGO MAGALHÃES MACHADO AGVDO VALDIVIO INACIO SILVA ADVOGADO(A) ADENILSON VIANA NERY P. INT. ATIVA BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO(A) ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES ADVOGADO(A) ANDRE SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) EULER DE MOURA SOARES FILHO ADVOGADO(A) RAFAEL ALVES ROSELLI ADVOGADO(A) RITA ALCYONE SOARES NAVARRO ADVOGADO(A) THIAGO MAGALHÃES MACHADO RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. DEBILIDADE TOTAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PROPORCIONALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO: O PEDIDO INDENIZATÓRIO ENCONTRA-SE ALICERÇADO EM SUPOSTA INCAPACIDADE PERMANENTE, SITUAÇÃO EM QUE, O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL SE DÁ COM O CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA INCAPACIDADE PELO SEGURADO, CONFORME ORIENTAÇÃO DO PRÓPRIO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “EM SE TRATANDO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, EM DECORRÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE, A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO SE DÁ NA DATA DO ACIDENTE OU NA DATA DO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO, TEM INÍCIO QUANDO O LESADO TEM CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DE SUA INCAPACIDADE, O QUE, VIA DE REGRA, OCORRE COM A ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, OBRIGATORIAMENTE ELABORADO PELO DML - DEPARTAMENTO MÉDICO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PRESCRIÇÃO AFASTADA.” (STJ - RESP 1079499/RS, REL. MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 07/10/2010, DJE 15/10/2010) I.I NO PRESENTE CASO, NÃO TRANSCORREU O PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DO RECORRIDO PLEITEAR O PRÊMIO DO SEGURO DPVAT, EIS QUE RESTOU DEMONSTRADO A IMPOSSIBILIDADE DE 44 Terça-feira 14 de maio de 2013 TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO EM SUA VISÃO, ASSIM COMO, A EXISTÊNCIA DE EVOLUÇÃO DAS SEQUELAS DEIXADAS PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO EM QUE SE ENVOLVEU, TOMANDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE SUA DEBILIDADE TOTAL E PERMANENTE SOMENTE APÓS A CONFECÇÃO DOS LAUDOS DO DML, DEVENDO INICIAR-SE DAÍ A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL/2002, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 2.028, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. II.I DO MÉRITO: UMA VEZ CARACTERIZADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO RECORRIDO PARA O TRABALHO, DEVIDO A PERDA DA SUA FUNÇÃO VISUAL, DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, FAZ JUS A INTEGRALIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DISPUNHA A NORMA PRECONIZADA NO ARTIGO 3º, “B”, DA LEI 6.194/74, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, NO MONTANTE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. II.III A MATÉRIA VENTILADA NO BOJO DO AGRAVO INTERNO, ENCONTRA-SE REGULARMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. II.IV RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 82- AGRAVO AP Nº 0802837-37.2010.8.08.0069 (069108028379) MARATAÍZES - VARA CÍVEL AGVTE VALDERES LEMOS DE SOUSA ADVOGADO(A) JORGE CARLOS RODRIGUES DA SILVA SANTOS AGVDO ALMERY MENDES COSTA ADVOGADO(A) CLAUDIO FIORIO RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR OUTRO CONDUTOR. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DOCUMENTALMENTE COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1) COMO CEDIÇO, IMPUTA-SE AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO A RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS PELO CONDUTOR, ANTE SEU DEVER DE GUARDA, SEJA PELA CULPA IN ELIGENDO OU IN VIGILANDO. 2) A RECORRENTE NÃO VENTILOU NENHUM OUTRO FUNDAMENTO ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE, NEM SEQUER CONTESTOU A CULPA EXCLUSIVA ATRIBUÍDA AO CONDUTOR DO VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE, O QUE EVIDENCIA INDUBITAVELMENTE A PROCEDÊNCIA DA VERSÃO DOS FATOS APRESENTADA PELO RECORRIDO E, POR CONSEGUINTE, O DEVER DE INDENIZAR O PREJUÍZO DECORRENTE DO EVENTO ILÍCITO. 3) NESSE CONTEXTO, OS DANOS MATERIAIS RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS PELAS NOTAS FISCAIS E RECIBOS REFERENTES AO CONSERTO DO VEÍCULO, LIMITANDO-SE A RECORRENTE A IMPUGNÁLOS GENERICAMENTE E SEM CONSISTÊNCIA, NÃO SE DESINCUMBINDO, PORTANTO, DO ÔNUS IMPOSTO PELO INCISO II DO ART. 333 DO CPC. 4) DO MESMO MODO, OS CONTRATOS E RECIBOS DE FRETE ACOSTADOS REVELAM-SE APTOS A DEMONSTRAR A RENDA QUE O APELADO DEIXOU DE AUFERIR DURANTE O REPARO DO CAMINHÃO, O QUE VIABILIZA A QUANTIFICAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES RELEGADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 5) RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 83- AGRAVO AP Nº 0003217-59.2011.8.08.0069 (069110032179) MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS AGVTE RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS ADVOGADO(A) RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) GABRIELA MILBRATZ FIOROT P. INT. ATIVA MARIA TOLENTINO DE ALMEIDA COELHO ADVOGADO(A) RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 07/05/2013 E LIDO EM 07/05/2013 ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - CURADOR ESPECIAL - RÉU REVEL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ÔNUS DAS PARTES - Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO IMPOSSIBILIDADE DE REPASSÁ-LO AO ESTADO DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO REVEL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL NA HIPÓTESE EM QUE O RÉU REVEL É CITADO PELA VIA EDITALÍCIA DECORRE DE LEI (ART. 9, INCISO II, DO CPC), DE MODO QUE O MAGISTRADO NÃO POSSUI DISCRICIONARIEDADE QUANTO À SUA REALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA, SOB PENA DE NULIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. 2 - O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL NOMEADO PARA A DEFESA DO RÉU REVEL CITADO POR EDITAL SEGUE O MESMO REGIME PREVISTO PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: O AUTOR ANTECIPA-OS E, POSTERIORMENTE, COBRA-OS DO RÉU, SE PROCEDENTE A AÇÃO, POR APLICAÇÃO DA REGRA CONSTANTE DO ART. 19, § 2º, DO CPC, E NÃO A DO ART. 20 DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL. 3 - É DESCABIDO IMPOR O ÔNUS DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO CURADOR ESPECIAL AO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, HAJA VISTA QUE O REGRAMENTO DO § 2º, DO ART. 19, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, IMPÕE ÀS PARTES PROVEREM AS DESPESAS INERENTES AO PROCESSO, DENTRE AS QUAIS SE INCLUI A PARCELA DE HONORÁRIOS PAGA AO CURADOR DA LIDE QUE, CASO SEJA ADIANTADA PELO AUTOR RECAIRÁ, AO FINAL, SOBRE A PARTE SUCUMBENTE. 4 - O ESTADO SÓ DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO CURADOR ESPECIAL, CASO SE COMPROVE, EFETIVAMENTE, A HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU REVEL POR ELE ASSISTIDO, O QUE, TODAVIA, NÃO RESTOU EVIDENCIADO NESTES AUTOS. 5 - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. VITÓRIA, 10 DE MAIO DE 2013 FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS SECRETÁRIA DE CÂMARA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 0032204-48.2012.8.08.0012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AI CURSO DARWIN LTDA.. ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 008773 ES CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA 9512 ES CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA 10163 ES ARETUSA POLLIANNA ARAUJO 17596 ES MAYRA REGETZ MONTEIRO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, NO PRAZO LEGAL. 2 NO PROCESSO Nº 0017499-39.2012.8.08.0014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AI DILMO DELY AGUIAR ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 11554 ES ROBERTA GUIMARAES AGUIAR LOURENZON PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, NO PRAZO LEGAL. 3 NO PROCESSO Nº 0009439-32.2007.8.08.0021 (021070094392) APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO MUNICÍPIO DE GUARAPARI ONDE É APELANTE/APELADO POR SEUS ADVS. DRS. 005593 ES LUCIA MARIA RORIZ VERISSIMO PORTELA 11841 ES RAFAEL SANTOS DE ALMEIDA 14518 ES GABRIELA FARDIN PERIM BASTOS SYLVANA CUZZUAL ONDE É APELADO/APELANTE POR SEU ADV. DR. 11114 ES FELIPE SILVA LOUREIRO PARA TOMAR CIÊNCIA DA SUSPENSÃO DO TRÂMITE DESTE PROCESSO PARA AGUARDAR JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO NA APELAÇÃO CÍVEL 064.080.016.518. 4 NO PROCESSO Nº 0008539-10.2011.8.08.0021 (021110085392) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP MARCIO CAMARGO CANHOLATO ONDE É EMBARGADO 45 Terça-feira 14 de maio de 2013 POR SEUS ADVS. DRS. 10496 ES PAULO OSCAR NEVES MACHADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, NO PRAZO LEGAL. 5 NO PROCESSO Nº 0000527-36.2013.8.08.0021 AGRAVO AG AI NEVADA PRAIA CLUB ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 13449 ES OSLY DA SILVA FERREIRA NETO 13527 ES MARCELO PACHECO MACHADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO AGRAVO, CONFORME DESPACHO DE FLS. 109. Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO 12 NO PROCESSO Nº 0000983-74.2013.8.08.0024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ED AI ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 005620 ES CLAUDIO CESAR DE ALMEIDA PINTO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, NO PRAZO LEGAL. 6 NO PROCESSO Nº 0001427-19.2013.8.08.0021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AI BV FINANCEIRA S/A ONDE É EMBARGADO 1POR SEUS ADVS. DRS. 10990 ES CELSO MARCON PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, NO PRAZO LEGAL. 13 NO PROCESSO Nº 0000253-32.2010.8.08.0036 (036100002538) APELAÇÃO ILNA GASPARELO CANDIDO ONDE É APELADO/APELANTE POR SEU ADV. DR. 11083 ES FABIO MAURI VICENTE BANCO DO BRASIL SA ONDE É APELANTE/APELADO POR SEUS ADVS. DRS. 159947 RJ SERVIO TULIO DE BARCELOS 16334 ES RAQUEL JULIETA DALCIN CAMPANHARO PARA TOMAR CIÊNCIA DA SUSPENSÃO DO TRÂMITE DESTE PROCESSO PARA AGUARDAR JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 591.797 E 626.307. 7 NO PROCESSO Nº 0018940-45.2000.8.08.0024 (024000189407) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG AP SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBLICOS NO ESTADO DO ESPÍRITO S ONDE É EMBARGADO 006243 ES ANGELO RICARDO LATORRACA POR SEUS ADVS. DRS. PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, NO PRAZO LEGAL. 14 NO PROCESSO Nº 0018929-26.2009.8.08.0048 (048090189290) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP BANESTES SEGUROS S/A ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 10371 ES GUSTAVO SICILIANO CANTISANO 13469 ES RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO 16856 ES KAROLINI FERRI TEIXEIRA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, NO PRAZO LEGAL. 8 NO PROCESSO Nº 0001266-39.2009.8.08.0024 (024090012667) APELAÇÃO MARIA HELENA VERVLOET POLTRONIERE ONDE É APELADO POR SEUS ADVS. DRS. 14508 ES RONALDO VICTOR DE ALMEIDA PEREIRA ADEMAR MIRANDA GONCALVES ONDE É APELADO POR SEU ADV. DR. 14508 ES RONALDO VICTOR DE ALMEIDA PEREIRA ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS ONDE É APELADO POR SEUS ADVS. DRS. 14508 ES RONALDO VICTOR DE ALMEIDA PEREIRA LEONARDO VERVLOET POLTRONIERI ONDE É APELADO POR SEU ADV. DR. 14508 ES RONALDO VICTOR DE ALMEIDA PEREIRA VALERIANO CARRARETTO ONDE É APELADO POR SEU ADV. DR. 14508 ES RONALDO VICTOR DE ALMEIDA PEREIRA SAULO VERVLOET POLTRONIERI ONDE É APELADO POR SEU ADV. DR. 14508 ES RONALDO VICTOR DE ALMEIDA PEREIRA BANCO BRADESCO S/A ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 008737 ES BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO 008499 ES EDUARDO MALHEIROS FONSECA 12437 ES EMANUELLE FERREIRA ALMENARA 19091 ES PAMELA SPERANDIO MONTES ROGERIO DOS SANTOS CORREA ONDE É APELADO POR SEU ADV. DR. 14508 ES RONALDO VICTOR DE ALMEIDA PEREIRA LUCIANO VERVLOET POLTRONIERI ONDE É APELADO POR SEU ADV. DR. 14508 ES RONALDO VICTOR DE ALMEIDA PEREIRA JAYME VERVLOET POLTRONIERI ONDE É APELADO POR SEU ADV. DR. 14508 ES RONALDO VICTOR DE ALMEIDA PEREIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DA SUSPENSÃO DO TRÂMITE DESTE PROCESSO PARA AGUARDAR JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 591.797 E 626.307. 15 NO PROCESSO Nº 0030732-35.2011.8.08.0048 (048110307328) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP MUNICÍPIO DE SERRA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 9552 ES MURILO MARINS RODRIGUES PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, NO PRAZO LEGAL. 9 NO PROCESSO Nº 0017748-62.2009.8.08.0024 (024090177486) APELAÇÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É APELADO POR SEUS ADVS. DRS. 16156 ES TATIANA CLAUDIA SANTOS AQUINO PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, INFORMAR SE OS APELANTES CEZAR AUGUSTO DA COSTA E CLAUDIO PRATES CORREA JÁ EXERCERAM OU EXERCEM A FUNÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO OU AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIO POR DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA OU EM CARGO COMISSIONADO. 10 NO PROCESSO Nº 0028451-52.2009.8.08.0024 (024090284514) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP BANCO PANAMERICANO S A ONDE É EMBARGADO 000405AES ROSANE ARENA MUNIZ POR SEUS ADVS. DRS. 113887 SP MARCELO OLIVEIRA ROCHA 17733 ES THIAGO HUVER DE JESUS PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, NO PRAZO LEGAL. 11 NO PROCESSO Nº 0012541-58.2004.8.08.0024 REEXAME NECESSÁRIO MOACYR CYPRESTE ONDE É PARTE POR SEU ADV. DR. 000810 ES SETEMBRINO IDWALDO NETTO PELISSARI CARLOS MOACYR MONJARDIM ONDE É PARTE POR SEU ADV. DR. 000810 ES SETEMBRINO IDWALDO NETTO PELISSARI PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DE FLS. 279/288. 16 NO PROCESSO Nº 0002804-70.2013.8.08.0006 AGRAVO DE INSTRUMENTO MUNICÍPIO DE ARACRUZ ONDE É AGRAVANTE 17496 ES PEDRO HENRIQUE DE MATTOS PAGANI POR SEUS ADVS. DRS. PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 17 NO PROCESSO Nº 0015042-67.2013.8.08.0024 AGRAVO DE INSTRUMENTO CASA DE SAUDE SÃO BERNARDO S/A FILIAL 1 ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 16617 ES DIEGO GOMES DUMMER 17995 ES NILTON POSSATI DE JESUS 18844 ES LEONARDO GONORING GONÇALVES SIMON PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR E, NO PRAZO ASSINALADO DE 10 (DEZ) DIAS, TRAZER AOS AUTOS A CÓPIA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS, PARA A EXATA COMPREENSÃO E DESLINDE DO RECURSO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 18 NO PROCESSO Nº 0015044-37.2013.8.08.0024 AGRAVO DE INSTRUMENTO CASA DE SAUDE SÃO BERNARDO S/A FILIAL 1 ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 16617 ES DIEGO GOMES DUMMER 17995 ES NILTON POSSATI DE JESUS 18844 ES LEONARDO GONORING GONÇALVES SIMON PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR E, NO PRAZO ASSINALADO DE 10 (DEZ) DIAS TRAZER AOS AUTOS A CÓPIA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS, PARA A EXATA COMPREENSÃO E DESLINDE DO RECURSO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VITÓRIA, 10 DE MAIO DE 2013 MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI SECRETÁRIA DE CÂMARA -***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- AGRAVO REGIMENTAL Nº 0002557-74.2013.8.08.0011 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA AGVTE ELETRONICA SHANGAY LTDA. ADVOGADO(A) ANDRE LUIS NUNES SILVEIRA 46 Terça-feira 14 de maio de 2013 ADVOGADO(A) JORGE FERREIRA DA SILVA NETO AGVDO METAFIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. ADVOGADO(A) ANDRE FRANCISCO RIBEIRO GUIMARAES ADVOGADO(A) FERNANDO ANTONIO CONTARINI STAFANATO AGVDO FUNDIÇÃO ANDRADE LTDA. AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) KLAUSS COUTINHO BARROS RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.000255774.2013.8.08.0011. AGRAVANTE: ELETRÔNICA SHANGAY LTDA.. AGRAVADOS: METAFIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.., ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E FUNDIÇÃO ANDRADE LTDA.. RELATOR: DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA ELETRÔNICA SHANGAY LTDA.. NA CONDIÇÃO DE TERCEIRA PREJUDICADA, INTERPÔS RECURSO DE AGRAVO INTERNO (REGIMENTAL) EM FACE DA DECISÃO QUE PROFERI ÀS FLS. 531-5, NA QUAL INDEFERI O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ELA INTERPOSTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EM DESFAVOR DE FUNDIÇÃO ANDRADE LTDA.. O RECURSO PODE SER ANALISADO NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE AUTORIZA O JULGAMENTO DE FORMA MONOCRÁTICA PELO RELATOR, QUANDO, DENTRE OUTRAS HIPÓTESES, RESTAR CONFIGURADA A MANIFESTA INADMISSIBILIDADE RECURSAL. A DECISÃO DE FLS. 531-5 LIMITOU-SE A APRECIAR, EM COGNIÇÃO SUMARÍSSIMA, O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, SEM JULGAMENTO, PORTANTO, DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DAÍ DECORRE A MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO INTERNO (REGIMENTAL) - MEIO PELO QUAL A LEI ASSEGURA À PARTE PREJUDICADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGA RECURSO, A ANÁLISE DE SUA PRETENSÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO - VISTO QUE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE APENAS APRECIOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DENOMINADO DE "EFEITO SUSPENSIVO". COM O ADVENTO DA LEI N. 11.187, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005, QUE CONFERIU NOVA DISCIPLINA AO CABIMENTO DOS AGRAVOS RETIDO E DE INSTRUMENTO, O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 527 DO CPC FOI ALTERADO, PASSANDO A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: ART. 527. RECEBIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TRIBUNAL, E DISTRIBUÍDO INCONTINENTI, O RELATOR: (...) III - PODERÁ ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO (ART. 558), OU DEFERIR, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, TOTAL OU PARCIALMENTE, A PRETENSÃO RECURSAL, COMUNICANDO AO JUIZ A SUA DECISÃO; PARÁGRAFO ÚNICO. A DECISÃO LIMINAR, PROFERIDA NOS CASOS DOS INCISOS II E III DO CAPUT DESTE ARTIGO, SOMENTE É PASSÍVEL DE REFORMA NO MOMENTO DO JULGAMENTO DO AGRAVO, SALVO SE O PRÓPRIO RELATOR A RECONSIDERAR. A SEU TURNO, O § 1º DO ARTIGO 201 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RITJES - DISPÕE QUE: "SÃO IRRECORRÍVEIS AS DECISÕES MONOCRÁTICAS PROFERIDAS PELO RELATOR, AO ANALISAR PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO OU DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ASSIM COMO AS QUE DETERMINEM A CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO OU APRECIEM PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO DECORRENTES DAS DECISÕES ANTES MENCIONADAS". SEGUNDO O ESCÓLIO DE NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "QUALQUER QUE SEJA O TEOR DA DECISÃO DO RELATOR, SEJA PARA CONCEDER OU NEGAR O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO, SEJA PARA CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA DO MÉRITO DO AGRAVO (EFEITO ATIVO), ESSA DECISÃO NÃO É MAIS IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO INTERNO (CPC 557 § 1.°), DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO COLEGIADO (V. G., TURMA, CÂMARA ETC.) A QUEM COMPETIR O JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO. ISTO PORQUE O CPC 527 PAR. ÚN., COM A REDAÇÃO DADA PELA L 11187/05, SÓ PERMITE A REVISÃO DESSA DECISÃO QUANDO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO, ISTO É, PELA TURMA JULGADORA DO ÓRGÃO COLEGIADO"1 NÃO É DIFERENTE O ENTENDIMENTO DE MARINONI E MITIDIERO QUANDO ASSEVERAM QUE: "A DECISÃO DO RELATOR QUE CONVERTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, QUE AGREGA OU NÃO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO OU ANTECIPA OU Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO NÃO A TUTELA RECURSAL NO TODO OU EM PARTE É IRRECORRÍVEL, SENDO PASSÍVEL DE REFORMA TÃO SOMENTE NO MOMENTO DO JULGAMENTO DO AGRAVO OU SE O PRÓPRIO RELATOR A RECONSIDERAR (ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC)"2 ASSIM TAMBÉM É A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: [...] 1. A DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEFERE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DO RECURSO É IRRECORRÍVEL, STATUS CONFERIDO AO JULGADOR PELA LEI Nº 11.187/2005, QUE ALTEROU OS INCISOS DO ART. 527, DO CPC. (PRECEDENTES - RESP 1006088/SC, REL. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ªTURMA, JULGADO EM 14/02/2008, DJE 05/03/2008). [...]. (AGRG NA MC 16496/MG, REL. MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, JULGADO EM 02/03/2010, DJE 22/03/2010). PORTANTO, INSURGE-SE O AGRAVANTE EM FACE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IRRECORRÍVEL, RAZÃO PELA QUAL AUSENTE O REQUISITO CABIMENTO, O QUE TORNA POSSÍVEL A SOLUÇÃO DO RECLAMO VIA DECISÃO MONOCRÁTICA, COM ESTEIO NO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSTO ISSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557 C/C O ARTIGO 527, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E §§ 1º E 2º E DO ARTIGO 201, DO RITJES, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO INTERNO, ANTE A AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO NECESSÁRIO A SEU REGULAR PROCESSAMENTO, QUAL SEJA, O CABIMENTO. INTIMEM-SE AS PARTES POR PUBLICAÇÃO DESTA NA ÍNTEGRA. CONSIDERANDO O TEOR DA PETIÇÃO DE FL. 549, REMETAM-SE OS AUTOS À COORDENADORIA DE PROTOCOLO, REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO PARA O FIM DE SER RETIFICADO O NOME DA AGRAVANTE PARA ELETRÔNICA SHANGAY LTDA.. VITÓRIA-ES., 03 DE MAIO DE 2013. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR 2- MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003820-48.2011.8.08.0000 (100110038203) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE INCORPORADORA METROPOLITANA LTDA. IMETRO ADVOGADO(A) KATIA LEAO BORGES DE ALMEIDA A. COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO N. 100110038203. IMPETRANTES: IMETRO - INCORPORADORA METROPOLITANA LTDA.., EDUARDO DE ALMEIDA FERRAZ, MARIA DO CÉU FROTA TENDINHA DE PIMENTEL TEIXEIRA, GABRIEL DE PIMENTEL TEIXEIRA FERRAZ, KARINA PIMENTEL TEIXEIRA FERRAZ E MARIA DO ROSÁRIO TENDINHA DE PIMENTEL TEIXEIRA FERRAZ. AUTORIDADE APONTADA COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL. LITISCONSORTE: JOÃO RICARDO STEHLING. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO (ART. 74, INCISO XI, DO RITJES) CONSIDERANDO QUE O LITISCONSORTE PASSIVO NOTICIOU, NA SUA PEÇA DE DEFESA, A “PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PRESENTE WRIT” (FLS. 517-8), DETERMINEI INTIMAÇÃO DOS IMPETRANTES PARA QUE JUSTIFICASSEM A PERMANÊNCIA (OU NÃO) DO INTERESSE NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA (FL. 530). ÀS FLS. 532-3, A EMPRESA IMETRO INCORPORADORA METROPOLITANA LTDA.. E OS DEMAIS IMPETRANTES MANIFESTARAM-SE EM RESPOSTA AO DESPACHO DE FL. 530 DA SEGUINTE FORMA: "EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO NO PRESENTE MANDAMUS, OS IMPETRANTES VÊM MANIFESTAR EXPRESSAMENTE QUANTO AO SEU DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO" (FL. 533). POSTO ISSO, DENEGO A SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 6º, §5º, DA LEI N. 12.016, DE 07 DE AGOSTO DE 2009, 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 74, INCISO XI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SEM HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 25 DA 47 Terça-feira 14 de maio de 2013 LEI N. 12.016/2009 E DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 512/STF E 105/STJ. CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES OU FINAIS, EM HAVENDO, PELOS IMPETRANTES. INTIMEM-SE PUBLICAÇÃO NA ÍNTEGRA. OS INTERESSADOS MEDIANTE Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO É CEDIÇO QUE, CONTRA A DECISÃO PROLATADA PELO RELATOR QUE NEGUE SEGUIMENTO AO RECURSO, A REGRA PROCESSUAL ESTABELECIDA NO ART. 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DISPÕE QUE “CABERÁ AGRAVO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DO RECURSO, E, SE NÃO HOUVER RETRATAÇÃO, O RELATOR APRESENTARÁ O PROCESSO EM MESA, PROFERINDO VOTO; PROVIDO O AGRAVO, O RECURSO TERÁ SEGUIMENTO.” VITÓRIA-ES., 03 DE MAIO DE 2013. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR 3- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0900872-11.2011.8.08.0000 (024119008720) VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL EMGTE CARLOS GUILHERME LIMA ADVOGADO(A) BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO ADVOGADO(A) JOSEPH HADDAD SOBRINHO ADVOGADO(A) RICARDO FIRME THEVENARD EMGTE CARLOS LIMA CONSTRUTORA S/A ADVOGADO(A) BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO ADVOGADO(A) JOSEPH HADDAD SOBRINHO ADVOGADO(A) RICARDO FIRME THEVENARD EMGDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119008720 EMBARGANTE: CARLOS GUILHERME LIMA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - MPES RELATOR DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDAM OS AUTOS RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO POR INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE. EM QUE PESE JÁ TENHA LANÇADO RELATÓRIO NOS AUTOS (FLS. 1597) COM A FINALIDADE DE JULGAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, VERIFICO QUE ÀS FLS. 1599 O ORA EMBARGANTE PETICIONA PUGNANDO POR SUA DESISTÊNCIA DO PRESENTE RECURSO. DESSE MODO, MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 557, DO CPC, NÃO CONHEÇO O PRESENTE RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA, 07 DE MAIO 2013. DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA RELATOR 4- AGRAVO Nº 0003443-34.2013.8.08.0024 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE LUIZ CARLOS AMARAL ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO AGVTE MARTA ANTONIA CARLESSO ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO AGVDO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/ES RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR LUIZ CARLOS AMARAL E OUTRA, EIS QUE IRRESIGNADOS COM OS TERMOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 172/174, QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELOS RECORRENTES. EM RAZÕES APRESENTADAS ÀS FLS. 192/211, ADUZ QUE A DECISÃO AGRAVADA DEVE SER REFORMADA, POIS O PEDIDO FOI INDEFERIDO TOMANDO POR BASE OS SALÁRIOS DOS RECORRENTES, PRETENDENDO A REVISÃO DA DECISÃO, A PARTIR DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS A ESTE AGRAVO, ALEGANDO QUE AS DESPESAS ASSUMIDAS TORNAM INVIÁVEL O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, JÁ QUE COMPROMETEM A RENDA DA FAMÍLIA. NO CASO EM ANÁLISE, O JUIZ DE 1º GRAU INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, CUJA DECISÃO FOI ATACADA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, TENDO ESTE RELATOR NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, CONFORME DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA ÀS FLS. 172/174. DA DECISÃO PROFERIDA, O AGRAVANTE INTERPÔS AGRAVO INTERNO (FLS. 177/181), O QUAL FOI SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DESTA TERCEIRA CÂMARA, CULMINANDO NO SEGUINTE ACÓRDÃO: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESUNÇÃO RELATIVA - INDEFERIMENTO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A DECLARAÇÃO DE POBREZA, OBJETO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA QUE PODE SER AFASTADA SE O MAGISTRADO ENTENDER QUE HÁ FUNDADAS RAZÕES PARA JULGAR QUE O REQUERENTE NÃO SE ENCONTRA NO ESTADO DE MISERABILIDADE DECLARADO. 2) EXTRAI-SE DOS AUTOS QUE OS AGRAVANTES FAZEM PARTE DO QUADRO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO DETRAN/ES, PERCEBENDO CADA UM O SALÁRIO MENSAL LÍQUIDO NO VALOR DE R$ 2.513,57 (DOIS MIL, QUINHENTOS E TREZE REAIS E CINQUENTA E SETE CENTAVOS), CUJAS SITUAÇÕES NÃO CONDIZEM COM O ESTADO DE MISERABILIDADE. 3) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJES, CLASSE: AGRAVO AI, 24139001564, RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO - RELATOR SUBSTITUTO: LUIZ GUILHERME RISSO, ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 09/04/2013, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 19/04/2013). CONTUDO, O RECORRENTE, INTERPÔS NOVO AGRAVO INTERNO, ATACANDO, MAIS UMA VEZ, A MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA, OBJETIVANDO A SUA REVISÃO, AGORA COM BASE NOS DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM AS DESPESAS ASSUMIDAS PELOS RECORRENTES, ADUZINDO QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMPROMETERIAM O SUSTENTO DA FAMÍLIA. NOTA-SE, CLARAMENTE QUE A HIPÓTESE NORMATIVA ALBERGA A POSSIBILIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA PARTE, VISANDO A REFORMA DE DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR, E, TENDO EM VISTA QUE ÀS PARTES É CONCEDIDA A VIA RECURSAL, COM O ESCOPO DEFINIDO DE OBTER UMA REVISÃO DA MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL, ESTE INSTRUMENTO DE ANÁLISE DEVE SUPERAR O CHAMADO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARA QUE VENHA A ATINGIR O SEU DESIDERATO. ESSA ANÁLISE DO RECURSO CAMINHA POR DOIS VETORES CHAMADOS DE REQUISITOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBLIDADE. FLÁVIO CHEIN JORGE, EM SEU LIVRO SOBRE A TEORIA GERAL DOS RECURSOS CÍVEI3, ANALISANDO OS REQUISITOS INTRÍNSECOS AO CABIMENTO DE UMA IRRESIGNAÇÃO NOS AFIRMA QUE: O PRIMEIRO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE É O CABIMENTO. ESTE REQUISITO ESTÁ LIGADO INTRINSECAMENTE A DUAS CIRCUNSTÂNCIAS: A PRIMEIRA, CONCERNENTE À NECESSIDADE DE O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SER RECORRÍVEL E A SEGUNDA DERIVA DO FATO DE O RECURSO UTILIZADO SER O CORRETO PARA O REEXAME DA DECISÃO. [...] A SEGUNDA É A DENOMINADA ADEQUAÇÃO OU PROPRIEDADE. ESTA SIGNIFICA QUE O RECURSO INTERPOSTO PARA AQUELA DECISÃO, QUE EM TESE É RECORRÍVEL, SEJA O RECURSO CERTO, ADEQUADO E PRÓPRIO. ISTO É O RECURSO SEJA O INDICADO PELA LEI PARA IMPUGNAR AQUELA DETERMINADA DECISÃO. (GRIFEI) COM ESTEIO NO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADADE, DEVO ME SOCORRER DO QUE ESTÁ DISPOSTO NO CÓDIGO DE RITOS, SENDO CERTO QUE DA HIPÓTESE DOS AUTOS, DEFLAGRA-SE A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU, UNICIDADE QUE, MUITO BEM DEFINIDO PELO NOBRE DOUTRINADOR CAPIXABA FLÁVIO CHEIM JORG4, ASSIM LECIONA: PUGNA PELO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES, PARA REFORMAR A DECISÃO ATACADA. PELO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE, TAMBÉM DENOMINADO DE PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU DA UNIRRECORRIBILIDADE, AS DECISÕES JUDICIAIS SOMENTE SERÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE UM ÚNICO RECURSO. PARA CADA DECISÃO NÃO É PERMITIDA A INTERPOSIÇÃO, AO MESMO TEMPO, DE MAIS DE UM RECURSO. (GRIFEI) É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR COM BASE NO ART. 557 "CAPUT" DO CÓDIGO DE PROCESSO, EIS QUE O PRESENTE COMPORTA JULGAMENTO MONOCRÁTICO, EM RAZÃO DE SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NOTA-SE, ATRAVÉS DA ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO JÁ JULGADO POR ESTA CÂMARA, QUE OS RECORRENTES INTERPUSERAM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO, VIOLANDO O PRINCÍPIO CITADO QUE REGULA A NORMA PROCESSUAL. 48 Terça-feira 14 de maio de 2013 POSTAS ESTAS CONSIDERAÇÕES, NOS TERMOS DO ARTIGO 557 C/C O ARTIGO 527, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, ANTE A SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. INTIMEM-SE AS PARTES POR PUBLICAÇÃO DESTA NA ÍNTEGRA. VITÓRIA/ES, 08 DE MAIO DE 2013. DES. ROBERTO DA FONSECA ARAUJO RELATOR 5- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0046354-95.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL AGVTE FABRICIA SANTOS FRIZZERA ADVOGADO(A) DARLENE MACHADO BARROS DE SCHWAB PINTO ADVOGADO(A) LUIS FELIPE SIMOES PORTO DO ESPÍRITO SANTO AGVDO LIVIA HADDAD LIMA ADVOGADO(A) RODRIGO LOUREIRO MARTINS AGVDO LA HADDAD EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) RODRIGO LOUREIRO MARTINS RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO DECISÃO MONOCRÁTICA TRATAM OS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR FABRÍCIA SANTOS FRIZZERA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES, TOMBADA SOB O Nº 024.12.0188297, EM TRÂMITE NA 5ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA/ES, QUE ACOLHEU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, SUSPENDENDO OS DIREITOS SOCIAIS DA AGRAVANTE EM RELAÇÃO A SOCIEDADE EMPRESÁRIA LA HADDAD EMPREENDIMENTOS LTDA., NOME FANTASIA “VITÓRIA SPORTS” (ACADEMIA DE GINÁSTICA). DECISÃO DE FLS. 310/315 INDEFERINDO O EFEITO SUSPENSIVO, MANTENDO A DECISÃO DE 1º GRAU. MANIFESTAÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO REGINALDO CASTRO MARBA, ÀS FLS. 319/422. CONTRARRAZÕES DA AGRAVADA ÀS FLS. 425/434. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ÀS FLS. 435/442. INFORMAÇÕES DO JUIZ DE 1º GRAU ÀS FLS. 443/444. É, NO ESSENCIAL, O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O JUIZ DE 1º GRAU ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA SUSPENDENDO OS DIREITOS SOCIAIS DA AGRAVANTE FABRÍCIA SANTOS FRIZZERA EM RELAÇÃO A SOCIEDADE EMPRESÁRIA LA HADDAD EMPREENDIMENTOS LTDA.. A RECORRENTE PRETENDENDO REFORMAR A DECISÃO INTERPÔS O PRESENTE RECURSO, OCASIÃO EM QUE FOI INDEFERIDO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. COMPULSANDO O SÍTIO ELETRÔNICO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VERIFICA-SE QUE FOI PROLATADA SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA TOMBADA SOB O Nº 0019019-04.2012.8.08.0024 (024.12.018829-7), EM 03/05/2013, DE ONDE SE EXTRAI O SEGUINTE DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, DECRETANDO A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE LA HADDAD EMPREENDIMENTOS LTDA., INSCRITA NO CNPJ Nº 03.959.595/0001-03, COM A EXCLUSÃO DA REQUERIDA FABRÍCIA SANTOS FRIZZERA, CONFIRMANDO OS TERMOS DA DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EM CONSEQUÊNCIA, DETERMINO A APURAÇÃO DE HAVERES NA FORMA DO CONTRATO SOCIAL, CUJO VALOR SERÁ OBTIDO COM BASE NA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA SOCIEDADE (ATIVO E PASSIVO) NA DATA DA EXCLUSÃO, COM VERIFICAÇÃO FÍSICA E CONTÁBIL, EM BALANÇO ESPECIALMENTE LEVANTADO, COM APURAÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS MATRICULADOS, VALOR DAS MENSALIDADES COBRADAS, EQUIPAMENTOS, ETC. NOMEIO COMO PERITO JUDICIAL CONTÁBIL O SR. MOACYR EDSON DE ANGELO, CONTADOR INSCRITO NO CRC SOB O N. 2832-0/7 ES, COM ENDEREÇO NA AV. ADOLPHO CASSOLI, 376, CEP 29048550, SÃO CRISTOVÃO, VITÓRIA/ES (TEL. 2124-2424 / 8182-7119), QUE DEVERÁ SER INTIMADO PARA DECLINAR VALOR DOS HONORÁRIOS E DIZER SE ACEITA O ENCARGO. JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VI, DO CPC. EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, CONDENO A REQUERIDA EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO, COM FUNDAMENTO NO ART. 20, §4º, DO CPC, EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO COMO VISTO, CUMPRE OBSERVAR A EXISTÊNCIA DE FATO PREJUDICIAL AO EXAME DESTE RECURSO, QUAL SEJA O SENTENCIAMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. ENTENDE-SE, ASSIM, TER O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO PERDIDO SEU OBJETO, IMPONDO-SE O RECONHECIMENTO DA PREJUDICIALIDADE PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE AO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO, COMO JÁ DECIDIDO POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA5 POR TODO O EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA, E, NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO PELA PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. INTIMEM-SE POR PUBLICAÇÃO DESTA NA ÍNTEGRA. APÓS, REMETA O PRESENTE AGRAVO À COMARCA DE ORIGEM. VITÓRIA, ES, 09 DE MAIO DE 2013. DESEMBARGADOR ROBERTO DA FONSECA ARAUJO RELATOR 6- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000165-20.2013.8.08.0058 IBITIRAMA - VARA ÚNICA AGVTE THIAGO ARANTES CAMPOS ADVOGADO(A) LIGIA REGINA FERNANDES ZAN ADVOGADO(A) MARCELO ZAN NASCIMENTO AGVDO SEGURADORA LIDER SEGUROS DOS CONSORCIOS DPVAT RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO DECISÃO MONOCRÁTICA TRATAM OS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR THIAGO ARANTES CAMPOS CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELA ILUSTRE MAGISTRADA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IBITIRAMA/ES, QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO TOMBADA SOB O Nº 0000075-12.2013.808.0058, DETERMINOU A JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, NA FORMA DO ART. 284 DO CPC. EM SUAS RAZÕES, O RECORRENTE PLEITEIA, INICIALMENTE, OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, ALEGANDO NÃO CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS, SE DECLARANDO POBRE NOS TERMOS DA LEI 1.060/50. NO MÉRITO, ADUZ QUE A PEÇA INICIAL CUMPRE COM TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NOS ARTIGOS 282 E 283 DO CPC, QUE A AUSÊNCIA DE DADOS RESIDENCIAIS NÃO DIFICULTAM A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO E QUE O BOLETIM DE OCORRÊNCIA CORROBORA O ENDEREÇO DO AGRAVANTE. REQUER PROVIMENTO AO RECURSO PARA O FIM DE VER REFORMADA A DECISÃO, ACOLHENDO O PEDIDO INICIAL, DANDO PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO. DECISÃO DE FLS. 24/26, INDEFERINDO OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E FIXANDO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA O PREPARO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DEVIDAMENTE INTIMADO (FLS. 27), O AGRAVANTE MANTEVE-SE INERTE, CONFORME CERTIFICADO ÀS FLS. 28. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O PRESENTE RECURSO PODE SER ANALISADO NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC, QUE AUTORIZA O JULGAMENTO DE FORMA MONOCRÁTICA PELO RELATOR, QUANDO, DENTRE OUTROS CASOS, RESTAR CONFIGURADA A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. É O QUE OCORRE NO PRESENTE CASO, UMA VEZ QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO O REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DA REGULARIDADE FORMAL, PREVISTO NO ART. 511 DO CPC6 APÓS ANALISAR MINUCIOSAMENTE OS AUTOS, PUDE PERCEBER QUE O AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO DA TAXA PERTINENTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER CONSIDERADO DESERTO O PRESENTE RECURSO. COMO VISTO, O RECORRENTE APESAR DE INTIMADO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DEIXOU DE PROCEDER O PREPARO. SEGUNDO LECIONA FLÁVIO CHEIM JORG7 "A SANÇÃO PARA A FALTA DE PREPARO, PORTANTO, É A DESERÇÃO, QUE 49 Terça-feira 14 de maio de 2013 LEVA A UM JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE." ASSIM, DIANTE DA FALTA DE UM DOS REQUISITOS PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, IMPÕE-SE O SEU NÃO CONHECIMENTO. O ST8 SE MANIFESTANDO SOBRE A QUESTÃO AFIRMA QUE “É ÔNUS DO RECORRENTE ZELAR PELA ENTREGA, AO SETOR DE PROTOCOLO DO TRIBUNAL, DA PETIÇÃO DO RECURSO, ACOMPANHADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, DEVIDAMENTE AUTENTICADA OU COM O RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO, DILIGENCIANDO, ASSIM, PELO ESCORREITO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 511 DO CPC”. POSTAS ESTAS BREVES CONSIDERAÇÕES, AMPARADA PELO ART. 557, CAPUT, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, EIS QUE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTIMEM-SE POR PUBLICAÇÃO DESTA NA ÍNTEGRA. BAIXEM OS AUTOS PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS. VITÓRIA/ES, 08 DE MAIO DE 2013. 1 DESEMBARGADOR ROBERTO DA FONSECA ARAUJO RELATOR 7- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009828-95.2013.8.08.0024 VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL AGVTE REGINALDO CASTRO MARBA ADVOGADO(A) ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES ADVOGADO(A) MARIO CEZAR PEDROSA SOARES AGVDO LA HADDAD EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) RODRIGO LOUREIRO MARTINS AGVDO LIVIA HADDAD LIMA ADVOGADO(A) RODRIGO LOUREIRO MARTINS AGVDO FABRICIA SANTOS FRIZZERA ADVOGADO(A) DARLENE MACHADO BARROS DE SCHWAB PINTO ADVOGADO(A) LUIS FELIPE SIMOES PORTO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO DECISÃO MONOCRÁTICA TRATAM OS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR REGINALDO CASTRO MARBA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES, TOMBADA SOB O Nº 024.12.0188297, EM TRÂMITE NA 5ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA/ES, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL, COM CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA AGRAVADA DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. DECISÃO DE FLS. 599/603 INDEFERINDO O EFEITO SUSPENSIVO, MANTENDO A DECISÃO DE 1º GRAU. Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO 550, SÃO CRISTOVÃO, VITÓRIA/ES (TEL. 2124-2424 / 8182-7119), QUE DEVERÁ SER INTIMADO PARA DECLINAR VALOR DOS HONORÁRIOS E DIZER SE ACEITA O ENCARGO. JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VI, DO CPC. EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, CONDENO A REQUERIDA EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO, COM FUNDAMENTO NO ART. 20, §4º, DO CPC, EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. COMO VISTO, CUMPRE OBSERVAR A EXISTÊNCIA DE FATO PREJUDICIAL AO EXAME DESTE RECURSO, QUAL SEJA O SENTENCIAMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. ENTENDE-SE, ASSIM, TER O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO PERDIDO SEU OBJETO, IMPONDO-SE O RECONHECIMENTO DA PREJUDICIALIDADE PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE AO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO, COMO JÁ DECIDIDO POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA9 POR TODO O EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA, E, NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO PELA PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. INTIMEM-SE POR PUBLICAÇÃO DESTA NA ÍNTEGRA. APÓS, REMETA O PRESENTE AGRAVO À COMARCA DE ORIGEM. VITÓRIA, ES, 09 DE MAIO DE 2013. DESEMBARGADOR ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO RELATOR 8- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015034-90.2013.8.08.0024 VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTA MONICA ADVOGADO(A) ANTONIO LUCIO AVILA LOBO ADVOGADO(A) FELIPE MORAIS MATTA ADVOGADO(A) LEONARDO JOSE VULPE DA SILVA AGVDO ESPÓLIO DE ROMULO BOSCO LIRIO AGVDO SANDRA HELENA DE SOUZA RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO DECISÃO MONOCRÁTICA TRATAM OS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SANTA MÔNICA CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELA ILUSTRE MAGISTRADA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA/ES, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCLUINDO QUE, NÃO FICOU COMPROVADO NOS AUTOS A HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA NATUREZA PECUNIÁRIA DA RELAÇÃO MATERIAL EM DISCUSSÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ÀS FLS. 606/609. É, NO ESSENCIAL, O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O AGRAVANTE SE HABILITOU NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE, FORMULANDO O PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL, COM O CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA AGRAVADA LIVIA HADDAD LIMA DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE, CUJO PLEITO FOI INDEFERIDO PELO JUIZ DE 1º GRAU. O RECORRENTE, PRETENDENDO REFORMAR A DECISÃO INTERPÔS O PRESENTE RECURSO, OCASIÃO EM QUE FOI INDEFERIDO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. COMPULSANDO O SÍTIO ELETRÔNICO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VERIFICA-SE QUE FOI PROLATADA SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA TOMBADA SOB O Nº 0019019-04.2012.8.08.0024 (024.12.018829-7), EM 03/05/2013, DE ONDE SE EXTRAI O SEGUINTE DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, DECRETANDO A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE LA HADDAD EMPREENDIMENTOS LTDA., INSCRITA NO CNPJ Nº 03.959.595/0001-03, COM A EXCLUSÃO DA REQUERIDA FABRÍCIA SANTOS FRIZZERA, CONFIRMANDO OS TERMOS DA DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EM CONSEQUÊNCIA, DETERMINO A APURAÇÃO DE HAVERES NA FORMA DO CONTRATO SOCIAL, CUJO VALOR SERÁ OBTIDO COM BASE NA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA SOCIEDADE (ATIVO E PASSIVO) NA DATA DA EXCLUSÃO, COM VERIFICAÇÃO FÍSICA E CONTÁBIL, EM BALANÇO ESPECIALMENTE LEVANTADO, COM APURAÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS MATRICULADOS, VALOR DAS MENSALIDADES COBRADAS, EQUIPAMENTOS, ETC. NOMEIO COMO PERITO JUDICIAL CONTÁBIL O SR. MOACYR EDSON DE ANGELO, CONTADOR INSCRITO NO CRC SOB O N. 2832-0/7 ES, COM ENDEREÇO NA AV. ADOLPHO CASSOLI, 376, CEP 29048- SUSTENTA O RECORRENTE QUE COMPROVOU A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, QUE É POSSÍVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PARA CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS, QUE É DESNECESSÁRIO COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA QUANDO SE TRATA DE PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. PUGNA, AO FINAL, PELO PROVIMENTO DO RECURSO E, COM A REFORMA DA DECISÃO, A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS TAXAS JUDICIÁRIAS. PREPARO ÀS FLS. 45. É O RELATÓRIO. DECIDO COM BASE NO ART. 557 QUARTA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUARTA CÂMARA CÍVEL CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS TRÂNSITO EM JULGADO PARA EFEITO DE RECURSO 1- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023563-35.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ELEM MUNIZ ADVOGADO(A) ALEX NASCIMENTO FERREIRA AGVTE CELSO FELIPE FERRARI ADVOGADO(A) ALEX NASCIMENTO FERREIRA AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) TATIANA CLAUDIA SANTOS AQUINO OU 50 Terça-feira 14 de maio de 2013 RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 29/04/2013 E LIDO EM 29/04/2013 ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONTO NOS PROVENTOS DOS SERVIDORES A TÍTULO DE REPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA, RELATIVO A RUBRICA ABATE TETO CONSTITUCIONAL - VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. I - A TEOR DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, BEM COMO DESTE E. TRIBUNAL, VISLUMBRA-SE QUE RESTA ASSENTE A ILEGALIDADE DA REPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR SERVIDORES PÚBLICOS EM DECORRÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO, QUANDO CONSTATADA A BOA-FÉ DO BENEFICIADO. II - ASSIM, IN CASU, AO MENOS EM FASE DE COGNIÇÃO SUPERFICIAL, PRÓPRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PODE-SE AFIRMAR A EXISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS CAPAZ DE AUTORIZAR O EFEITO PRETENDIDO PELO ORA AGRAVANTE, BEM COMO O PERICULUM IN MORA, POIS O DESCONTO DE PARTE DO SALÁRIO DOS RECORRENTES, ALÉM DO CORTE PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO, PODE CAUSAR-LHES SÉRIOS PREJUÍZOS. LADO OUTRO, ACASO IMPROVIDO O RECURSO, NADA IMPEDE QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RETOME A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA, SOB A RUBRICA DE REPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA, NÃO RESTANDO DEMONSTRADA A URGÊNCIA DO CASO NA DEVOLUÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA. III - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 2- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG AP Nº 0013168-23.2008.8.08.0024 (024080131683) 1VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL EMGTE SANEAMENTO E MONTAGENS LTDA. SAMON ADVOGADO(A) RODRIGO LOUREIRO MARTINS EMGDO COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO S/A CESAN ADVOGADO(A) ALEXANDRA NASCIMENTO PAGOTTO COZER ADVOGADO(A) FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 29/04/2013 E LIDO EM 29/04/2013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080131683. RELATORA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO - CESAN. ADVOGADO Edição nº 4513 ADVOGADO(A) FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 29/04/2013 E LIDO EM 29/04/2013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080140163. RELATORA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO - CESAN. ADVOGADO EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSIVEL. 1. SE O V. ACÓRDÃO EMBARGADO MANIFESTOU-SE, EXPRESSA E CLARAMENTE, SOBRE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES POSTAS EM JUÍZO, IMPÕE-SE O DESPROVIMENTO DO RECURSO ACLARATÓRIO. 2. A MERA DIFERENÇA DE PREÇOS ENTRE UMA PROPOSTA INICIAL E AQUELE RESULTANTE APÓS A SUJEIÇÃO DA EMPRESA ÀS NOVAS NORMAS EMANADAS DO PODER PÚBLICO NÃO AUTORIZA O REAJUSTAMENTO DO CONTRATO, TAMPOUCO IMPLICA RECONHECIMENTO DO FATO DO PRÍNCIPE. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS. ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA CÂMARA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. VITÓRIA (ES), 29 DE ABRIL DE 2013. PRESIDENTE DESª SUBST. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS RELATORA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 3- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG AP Nº 0014016-10.2008.8.08.0024 (024080140163) VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL EMGTE SANEAMENTO E MONTAGENS LTDA. SAMON ADVOGADO(A) RODRIGO LOUREIRO MARTINS EMGDO COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO S/A CESAN : DESª SUBST. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS : SAMON – SANEAMENTO E MONTAGENS LTDA.. : RODRIGO LOUREIRO MARTINS. : COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO : FRANCISCO ANTÔNIO CARDOSO FERREIRA. EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSIVEL. 1. SE O V. ACÓRDÃO EMBARGADO MANIFESTOU-SE, EXPRESSA E CLARAMENTE, SOBRE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES POSTAS EM JUÍZO, IMPÕE-SE O DESPROVIMENTO DO RECURSO ACLARATÓRIO. 2. A MERA DIFERENÇA DE PREÇOS ENTRE UMA PROPOSTA INICIAL E AQUELE RESULTANTE APÓS A SUJEIÇÃO DA EMPRESA ÀS NOVAS NORMAS EMANADAS DO PODER PÚBLICO NÃO AUTORIZA O REAJUSTAMENTO DO CONTRATO, TAMPOUCO IMPLICA RECONHECIMENTO DO FATO DO PRÍNCIPE. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS. ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA CÂMARA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. VITÓRIA (ES), 29 DE ABRIL DE 2013. PRESIDENTE DESª SUBST. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS RELATORA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. VITÓRIA, 10 DE MAIO DE 2013 BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA SECRETÁRIA DE CÂMARA : DESª SUBST. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS : SAMON – SANEAMENTO E MONTAGENS LTDA.. : RODRIGO LOUREIRO MARTINS. : COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO : FRANCISCO ANTÔNIO CARDOSO FERREIRA. DJ. ESPÍRITO SANTO 1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO. 1 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0031598-48.2012.8.08.0035 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB REQTE ANTONIO SALES LEMOS ADVOGADO(A) DARIO DELGADO A. COATORA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAUDE ADVOGADO(A) THAIS DE AGUIAR EDUAO RELATOR ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 06/05/2013 E LIDO EM 06/05/2013 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0031598-48.2012.8.08.0035 IMPETRANTE: ANTÔNIO SALES LEMOS AUT. COATORA: SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE RELATOR: DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. CÂNCER. SOROFENIBE FORNECIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. NO CASO, DEVIDAMENTE COMPROVADO QUE O IMPETRANTE É, DE FATO, PORTADOR DA DOENÇA NARRADA NA VESTIBULAR E, IGUALMENTE, PACIENTE INDICADO, POR MÉDICO CONVENIADO AO SISTEMA DE SAÚDE ESTADUAL, PARA O USO DA MEDICAÇÃO REQUERIDA, QUAL SEJA, O SOROFENIBE. DEMONSTRADO, IGUALMENTE, QUE CASO O TRATAMENTO PRESCRITO NÃO SEJA REALIZADO, DADA A GRAVIDADE DA DOENÇA E SEU ADIANTADO ESTADO, O IMPETRANTE PODE SOFRER CONSEQUÊNCIAS IRREVERSÍVEIS EM SEU QUADRO 51 Terça-feira 14 de maio de 2013 CLÍNICO. 2. O ESTADO, MESMO PROVOCADO PARA TANTO, NÃO APRESENTOU QUALQUER ALTERNATIVA PLAUSÍVEL PARA QUE O TRATAMENTO REQUERIDO PELO IMPETRANTE PUDESSE SER REALIZADO DE OUTRA FORMA. 3. DEVER DE FORNECIMENTO, DO MEDICAMENTO REQUERIDO, DO PODER PÚBLICO, HAJA VISTA QUE, ALÉM DE DEMONSTRADO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE, EM CHEQUE O DIREITO À VIDA DESTE ÚLTIMO, O QUAL É CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. 4. SEGURANÇA CONCEDIDA. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS, ESTES AUTOS EM QUE ESTÃO AS PARTES ACIMA INDICADAS. ACORDA O EGRÉGIO PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER DO PRESENTE RECURSO PARA CONCEDER A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO PROFERIDO PELO E. RELATOR. Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA E, NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 3 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004036-72.2012.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE ESPACO ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA.. ADVOGADO(A) ALINE RABELO DE AZEVEDO BARAONA ADVOGADO(A) HENRIQUE FARIA SANTOS RABELO DE AZEVEDO A. COATORA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAUDE DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) CAROLINA BONADIMAN ESTEVES RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 06/05/2013 E LIDO EM 06/05/2013 ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004036-72.2012.8.08.0000 IMPETRANTE: ESPAÇO ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA... AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA VITÓRIA, 06 DE MAIO DE 2013. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONCEDER A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 2 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001195-07.2012.8.08.0000 (100120011950) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE MARCELO PASSOS ADVOGADO(A) ANDRE RICARDO DE LIMA CABRAL ADVOGADO(A) CARLOS AUGUSTO FERREIRA RANGEL A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTAO E RECURSOS HUMANOS DO GOVERNO ADVOGADO(A) RODRIGO LORENCINI TIUSSI RELATOR DESIG. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 01/04/2013 E LIDO EM 06/05/2013 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. NÃO CONFIGURADA. EDITAL N° 20/2011. CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO. CANDIDATOS QUE ATENDEM ÀS ESPECIFICAÇÕES DO ARTIGO 2°, DA LEI N° 9.656/2011. ALEGADA PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. INEXISTÊNCIA. CANDIDATO PARADIGMA EM SITUAÇÃO DIVERSA. SEGURANÇA DENEGADA. I. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TENDO EM VISTA QUE OS EDITAIS N° 20/2011 E N° 03/2012 FORAM EMANADOS PELO SECRETÁRIO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E, POSSUINDO ESTE COMPETÊNCIA PARA CORREÇÃO DOS ALUDIDOS ATOS IMPUGNADOS, RESTA INDUVIDOSA A SUA CAPACIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DO PRESENTE MANDAMUS. II. MÉRITO. NO CASO VERTENTE, OS ATOS IMPUGNADOS PELO IMPETRANTE (EDITAIS N° 20/2011 E N° 03/2012) FORAM DEFLAGRADOS PELO SECRETÁRIO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DESTINAVAM-SE À CONVOCAÇÃO DE ALGUNS CANDIDATOS DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL, QUE ATENDIAM ÀS ESPECIFICAÇÕES DO ARTIGO 2°, DA LEI N° 9.656/2011, PARA TENTATIVA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO JUNTO AO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. III. INEXISTE PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA, QUANDO O CANDIDATO CONVOCADO APONTADO COMO PARADIGMA ENCONTRASE EM SITUAÇÃO DIVERSA DO IMPETRANTE, O QUAL NÃO ATENDE ÀS ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES NO ARTIGO 2°, DA LEI N° 9.656/2011, REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA CONSTAR NA CONVOCAÇÃO DO EDITAL SEGER N° 20/2011. IV. SEGURANÇA DENEGADA. ACORDA O EGRÉGIO PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, EM CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, PARA, NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - ATO OMISSIVO - DIREITO DE PETIÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO IMPLICA A OBRIGAÇÃO DA AUTORIDADE PÚBLICA SE PRONUNCIAR SOBRE O REQUERIMENTO QUE LHE FOI DIRIGIDO. NÃO PODE A AUTORIDADE A QUEM É DIRIGIDA A PETIÇÃO ESCUSAR PRONUNCIAR-SE SOBRE A PETIÇÃO, QUER PARA ACOLHÊ-LA QUER PARA DESACOLHÊ-LA COM A DEVIDA MOTIVAÇÃO. 2. A LEI Nº 9.784/99, APLICÁVEL SUBSIDIARIAMENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO ESTADUAL, ESTABELECE DE FORMA EXPRESSA O DEVER DA ADMINISTRAÇÃO EMITIR DECISÃO NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NO PRAZO DE TRINTA DIAS, APÓS A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. 3. SEGURANÇA CONCEDIDA. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES QUE INTEGRAM O PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. VITÓRIA, 06 DE MAIO DE 2013. PRESIDENTE RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONCEDER A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 4 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004066-10.2012.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE CAMILA BORGES FURIERI ADVOGADO(A) LORENZO DALLA BERNARDINA D ISEP REQTE MARIANE DE OLIVEIRA BERSSONI ADVOGADO(A) LORENZO DALLA BERNARDINA D ISEP REQTE PATRICIA DORNELAS BASSANI ADVOGADO(A) LORENZO DALLA BERNARDINA D ISEP REQTE RAFAELA BORBA RAPOSO PEREIRA ADVOGADO(A) LORENZO DALLA BERNARDINA D ISEP REQTE ROSANE MARTINS GUERRA ADVOGADO(A) LORENZO DALLA BERNARDINA D ISEP A. COATORA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAUDE DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) LIANA MOTA PASSOS RELATOR CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 06/05/2013 E LIDO EM 06/05/2013 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004066-10.2012.8.08.0000 IMPETRANTES: CAMILA BORGES FURIERI E OUTRAS AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA ACÓRDÃO EMENTA: CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADA - MÉRITO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - GILENYA - FÁRMACO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE DAS IMPETRANTES - ESCLEROSE MÚLTIPLA - MOLÉSTIA GRAVE - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA DEVER DO ESTADO EM FORNECER A MEDICAÇÃO PLEITEADA - DIREITO 52 Terça-feira 14 de maio de 2013 LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO - SEGURANÇA CONCEDIDA LIMINAR CONFIRMADA. 1. ADMITE-SE, EM MANDADO DE SEGURANÇA, PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR ATESTANDO A NECESSIDADE DE CERTO MEDICAMENTO PELO IMPETRANTE, PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DO SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM RECEBER GRATUITAMENTE DO ESTADO AQUELE FÁRMACO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. 2 - COM BASE NO DISPOSTO NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - QUE PRECEITUA QUE A SAÚDE É DEVER DO ESTADO E UM DIREITO DE TODOS, RESGUARDADO O ACESSO UNIVERSAL A TODOS AOS QUE DELA NECESSITAM - A JURISPRUDÊNCIA RECONHECE AOS PORTADORES DE MOLÉSTIAS GRAVES, SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEAR SEU TRATAMENTO, O DIREITO DE RECEBER GRATUITAMENTE DO ESTADO OS MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALRES DE COMPROVADA NECESSIDADE. PRECEDENTES DO TJES. 3 - NA HIPÓTESE VERTENTE, VERIFICA-SE A EXISTÊNCIA DE PROVA DA MOLÉSTIA ALEGADA PELAS IMPETRANTES - ESCLEROSE MÚLTIPLA - E DA NECESSIDADE DE USO DO MEDICAMENTO GILENYA 0,5 MG (FINGOLIMOD) PARA O SEU CONTROLE. 4- LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO QUE HÁ PROVA NOS AUTOS QUANTO À PREMENTE NECESSIDADE DO TRATAMENTO PLEITEADO, COM RISCO DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DAS IMPETRANTES, CONCLUI-SE PELA EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO ATINGIDO PELO ATO ADMINISTRATIVO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. 5 - SEGURANÇA CONCEDIDA. PROCESSO EXTINTO COM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, I, DO CPC. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA, ACORDA O COLENDO PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, NA CONFORMIDADE DA ATA DA SESSÃO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONCEDER A SEGURANÇA REQUERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO CONSTITUIÇÃO; E III) MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DO MÉRITO NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS. HIPÓTESE EM QUE SE APLICA A TEORIA DA ENCAMPAÇÃO, TENDO EM VISTA A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA A RESPEITO DO MÉRITO NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS. 3. A FAZENDA NÃO PODE, A RIGOR, UTILIZAR-SE DA NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CND A PESSOA FÍSICA, SOB O ARGUMENTO DE QUE A EMPRESA DA QUAL A MESMA É OU ERA SÓCIA ENCONTRA-SE EM DÉBITO COM O FISCO, PARA TENTAR FORÇÁ-LA A PAGAR O TRIBUTO DEVIDO PELA PESSOA JURÍDICA. PELOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O PRESENTE MANDAMUS, NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE QUE O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PELA PESSOA JURÍDICA, A DESPEITO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO E DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL, PODE SER ATRIBUÍDO, COM CARÁTER DE DOLO OU CULPA, AO IMPETRANTE, MESMO PORQUE NÃO HÁ NOTÍCIA DE QUALQUER DECISÃO - SEJA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL - ESTENDENDO O DÉBITO TRIBUTÁRIO EM QUESTÃO, SOLIDARIAMENTE, AO IMPETRANTE. OS DOCUMENTOS REVELAM QUE A PESSOA JURÍDICA NÃO EFETIVOU O RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS, FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA INFRAÇÃO À LEI APTA A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS DIRETORES, GERENTES OU REPRESENTANTES LEGAIS DA EMPRESA. 4. SEGURANÇA CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR. 5. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA O C. PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, NA CONFORMIDADE DA ATA DA SESSÃO, À UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA PELA IMPETRANTE E, POR CONSEGUINTE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. VITÓRIA (ES), 06 DE MAIO DE 2013. DES. PRESIDENTE VITÓRIA (ES), 06 DE MAIO DE 2013. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 5 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000739-23.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE SEBASTIAO CARLOS ALVES FRANCO ADVOGADO(A) MICHEL DINES A. COATORA SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) RAFAEL INDUZZI DREWS RELATOR CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 06/05/2013 E LIDO EM 06/05/2013 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000739-23.2013.8.08.0000 IMPETRANTE: SEBASTIÃO CARLOS ALVES FRANCO A. COATORA: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA ACÓRDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO TRIBUTÁRIO EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL - PRELIMINAR. 1) CARÊNCIA DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DA EMISSÃO - REJEITADA. 2) ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - APLICAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO. 3) MÉRITO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO SÓCIO POR DÍVIDA TRIBUTÁRIA. 4) SEGURANÇA CONCEDIDA. 5) AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. NO MANDADO DE SEGURANÇA O QUE SE EXIGE "É A PRÉVIA JUNTADA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O DIREITO CUJA TUTELA SE PRETENDE. QUALQUER ANÁLISE PRÉVIA DO MÉRITO DO MANDAMUS VISANDO CARACTERIZAR 'CARÊNCIA DE AÇÃO', POR AUSÊNCIA DE REQUISITO ESPECÍFICO DO WRIT, IMPLICA EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO". PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO DO TJES. 2. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM ENTENDIMENTO PACÍFICO NO SENTIDO DE QUE A TEORIA DA ENCAMPAÇÃO SÓ É APLICÁVEL AO MANDADO DE SEGURANÇA QUANDO PREENCHIDOS, CUMULATIVAMENTE, OS SEGUINTES REQUISITOS: I) EXISTÊNCIA DE VÍNCULO HIERÁRQUICO ENTRE A AUTORIDADE QUE PRESTOU INFORMAÇÕES E A QUE ORDENOU A PRÁTICA DO ATO IMPUGNADO; II) AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA DES. RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO CONHECER A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 6 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000749-67.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE DEUZILETE DA PENHA SIMOES ADVOGADO(A) LETICIA FRANKLIM BUSSULAR A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO ADVOGADO(A) DAVID AUGUSTO DE SOUZA RELATOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 06/05/2013 E LIDO EM 06/05/2013 MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEITADA. MÉRITO. RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS. REJEIÇÃO DE CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO CONTINUADA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. INDÍCIOS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1) SEGUNDO ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA, REVELA-SE DESNECESSÁRIA A CITAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS INSCRITOS NO PROCESSO SELETIVO COMO LITISCONSORTES PASSIVOS, POR NÃO HAVER ENTRE ELES COMUNHÃO DE INTERESSES, JÁ QUE A CLASSIFICAÇÃO PROVISÓRIA NO DECORRER DO CERTAME NÃO GERA DIREITO LÍQUIDO E CERTO, SENÃO MERA EXPECTATIVA DE CONTINUAREM NO PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICA. 2) EM TEMA DE CONCURSO PÚBLICO OU MESMO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, O PODER JUDICIÁRIO DEVE LIMITAR-SE À VERIFICAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, EM RAZÃO DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUE ATUA DENTRO DO JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA, NA FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS E NORMAS EDITALÍCIAS, OS QUAIS DEVERÃO ATENDER AOS PRECEITOS INSTITUÍDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, MORMENTE QUANTO À VEDAÇÃO DA ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DISCRIMINATÓRIOS. 3) SABE-SE QUE O PROCEDIMENTO DO CONCURSO PÚBLICO É RESGUARDADO PELO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. 4) SENDO ASSIM, SE O EDITAL EXIGE QUE OS CERTIFICADOS APRESENTADOS PELOS CANDIDATOS INDIQUEM QUE OS RESPECTIVOS CURSOS DE FORMAÇÃO CONTINUADA TENHAM SIDO MINISTRADOS POR 53 Terça-feira 14 de maio de 2013 UMA INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO OU POR UMA INSTITUIÇÃO PRIVADA QUE ESTEJA REGULAR PERANTE O ÓRGÃO PRÓPRIO DO SISTEMA OFICIAL DE ENSINO MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL, ESSE DEVE SER O DOCUMENTO APRESENTADO. 5) SEGUINDO ESSE RACIOCÍNIO, CASO OCORRAM SEVERAS DÚVIDAS A RESPEITO DA VERACIDADE DOS DIPLOMAS EXPEDIDOS POR DETERMINADA INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO, DADA A EXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS, APURADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM SEDE DE AÇÃO PENAL, DE QUE OS CERTIFICADOS EMITIDOS APRESENTAM FALSIDADE IDEOLÓGICA, SEJA POR ATESTAREM A REALIZAÇÃO DE UM CURSO INEXISTENTE, SEJA POR INDICAREM CARGA HORÁRIA DIVERSA DAQUELA CERTIFICADA, CONCLUI-SE QUE OS CANDIDATOS MUNIDOS DE TAIS CERTIFICADOS NÃO ATENDEM A EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. 6) LOGO, O REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO MANDADO DE SEGURANÇA REVELA-SE INADEQUADO PARA A SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, UMA VEZ QUE, DADA A PRESUNÇÃO DE FRAUDE QUE PAIRA SOBRE A INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO, SOMENTE PELAS VIAS ORDINÁRIAS, MEDIANTE COGNIÇÃO EXAURIENTE, PODERÁ O CANDIDATO COMPROVAR A VERACIDADE DOS CERTIFICADOS APRESENTADOS. 7) SEGURANÇA DENEGADA. ACORDA O EGRÉGIO PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, EM CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DENEGAR A SEGURANÇA. Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO DEVE SER O DOCUMENTO APRESENTADO. 5) SEGUINDO ESSE RACIOCÍNIO, CASO OCORRAM SEVERAS DÚVIDAS A RESPEITO DA VERACIDADE DOS DIPLOMAS EXPEDIDOS POR DETERMINADA INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO, DADA A EXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS, APURADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM SEDE DE AÇÃO PENAL, DE QUE OS CERTIFICADOS EMITIDOS APRESENTAM FALSIDADE IDEOLÓGICA, SEJA POR ATESTAREM A REALIZAÇÃO DE UM CURSO INEXISTENTE, SEJA POR INDICAREM CARGA HORÁRIA DIVERSA DAQUELA CERTIFICADA, CONCLUI-SE QUE OS CANDIDATOS MUNIDOS DE TAIS CERTIFICADOS NÃO ATENDEM A EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. 6) LOGO, O REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO MANDADO DE SEGURANÇA REVELA-SE INADEQUADO PARA A SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, UMA VEZ QUE, DADA A PRESUNÇÃO DE FRAUDE QUE PAIRA SOBRE A INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO, SOMENTE PELAS VIAS ORDINÁRIAS, MEDIANTE COGNIÇÃO EXAURIENTE, PODERÁ O CANDIDATO COMPROVAR A VERACIDADE DOS CERTIFICADOS APRESENTADOS. 7) SEGURANÇA DENEGADA. ACORDA O EGRÉGIO PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, EM CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DENEGAR A SEGURANÇA. VITÓRIA, 06 DE MAIO DE 2013. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR VITÓRIA, 06 DE MAIO DE 2013. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DENEGAR A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 7 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000807-70.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE JOSE CARLOS NUNES ADVOGADO(A) LETICIA FRANKLIM BUSSULAR A. COATORA SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) DAVID AUGUSTO DE SOUZA RELATOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 06/05/2013 E LIDO EM 06/05/2013 MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEITADA. MÉRITO. RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS. REJEIÇÃO DE CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO CONTINUADA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. INDÍCIOS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1) SEGUNDO ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA, REVELA-SE DESNECESSÁRIA A CITAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS INSCRITOS NO PROCESSO SELETIVO COMO LITISCONSORTES PASSIVOS, POR NÃO HAVER ENTRE ELES COMUNHÃO DE INTERESSES, JÁ QUE A CLASSIFICAÇÃO PROVISÓRIA NO DECORRER DO CERTAME NÃO GERA DIREITO LÍQUIDO E CERTO, SENÃO MERA EXPECTATIVA DE CONTINUAREM NO PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICA. 2) EM TEMA DE CONCURSO PÚBLICO OU MESMO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, O PODER JUDICIÁRIO DEVE LIMITAR-SE À VERIFICAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, EM RAZÃO DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUE ATUA DENTRO DO JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA, NA FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS E NORMAS EDITALÍCIAS, OS QUAIS DEVERÃO ATENDER AOS PRECEITOS INSTITUÍDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, MORMENTE QUANTO À VEDAÇÃO DA ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DISCRIMINATÓRIOS. 3) SABE-SE QUE O PROCEDIMENTO DO CONCURSO PÚBLICO É RESGUARDADO PELO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. 4) SENDO ASSIM, SE O EDITAL EXIGE QUE OS CERTIFICADOS APRESENTADOS PELOS CANDIDATOS INDIQUEM QUE OS RESPECTIVOS CURSOS DE FORMAÇÃO CONTINUADA TENHAM SIDO MINISTRADOS POR UMA INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO OU POR UMA INSTITUIÇÃO PRIVADA QUE ESTEJA REGULAR PERANTE O ÓRGÃO PRÓPRIO DO SISTEMA OFICIAL DE ENSINO MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL, ESSE CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DENEGAR A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 8 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001016-39.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE ELAINE BASSANI SAMORA PIANA ADVOGADO(A) LETICIA FRANKLIM BUSSULAR A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO ADVOGADO(A) DAVID AUGUSTO DE SOUZA RELATOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 06/05/2013 E LIDO EM 06/05/2013 MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEITADA. MÉRITO. RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS. REJEIÇÃO DE CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO CONTINUADA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. INDÍCIOS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1) SEGUNDO ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA, REVELA-SE DESNECESSÁRIA A CITAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS INSCRITOS NO PROCESSO SELETIVO COMO LITISCONSORTES PASSIVOS, POR NÃO HAVER ENTRE ELES COMUNHÃO DE INTERESSES, JÁ QUE A CLASSIFICAÇÃO PROVISÓRIA NO DECORRER DO CERTAME NÃO GERA DIREITO LÍQUIDO E CERTO, SENÃO MERA EXPECTATIVA DE CONTINUAREM NO PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICA. 2) EM TEMA DE CONCURSO PÚBLICO OU MESMO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, O PODER JUDICIÁRIO DEVE LIMITAR-SE À VERIFICAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, EM RAZÃO DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUE ATUA DENTRO DO JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA, NA FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS E NORMAS EDITALÍCIAS, OS QUAIS DEVERÃO ATENDER AOS PRECEITOS INSTITUÍDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, MORMENTE QUANTO À VEDAÇÃO DA ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DISCRIMINATÓRIOS. 3) SABE-SE QUE O PROCEDIMENTO DO CONCURSO PÚBLICO É RESGUARDADO PELO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. 4) SENDO ASSIM, SE O EDITAL EXIGE QUE OS CERTIFICADOS APRESENTADOS PELOS CANDIDATOS INDIQUEM QUE OS RESPECTIVOS CURSOS DE FORMAÇÃO CONTINUADA TENHAM SIDO MINISTRADOS POR UMA INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO OU POR UMA INSTITUIÇÃO PRIVADA QUE ESTEJA REGULAR PERANTE O ÓRGÃO PRÓPRIO DO SISTEMA OFICIAL DE ENSINO MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL, ESSE DEVE SER O DOCUMENTO APRESENTADO. 5) SEGUINDO ESSE RACIOCÍNIO, CASO OCORRAM SEVERAS DÚVIDAS A RESPEITO DA VERACIDADE DOS DIPLOMAS EXPEDIDOS POR 54 Terça-feira 14 de maio de 2013 DETERMINADA INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO, DADA A EXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS, APURADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM SEDE DE AÇÃO PENAL, DE QUE OS CERTIFICADOS EMITIDOS APRESENTAM FALSIDADE IDEOLÓGICA, SEJA POR ATESTAREM A REALIZAÇÃO DE UM CURSO INEXISTENTE, SEJA POR INDICAREM CARGA HORÁRIA DIVERSA DAQUELA CERTIFICADA, CONCLUI-SE QUE OS CANDIDATOS MUNIDOS DE TAIS CERTIFICADOS NÃO ATENDEM A EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. 6) LOGO, O REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO MANDADO DE SEGURANÇA REVELA-SE INADEQUADO PARA A SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, UMA VEZ QUE, DADA A PRESUNÇÃO DE FRAUDE QUE PAIRA SOBRE A INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO, SOMENTE PELAS VIAS ORDINÁRIAS, MEDIANTE COGNIÇÃO EXAURIENTE, PODERÁ O CANDIDATO COMPROVAR A VERACIDADE DOS CERTIFICADOS APRESENTADOS. 7) SEGURANÇA DENEGADA. ACORDA O EGRÉGIO PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, EM CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DENEGAR A SEGURANÇA. VITÓRIA, 06 DE MAIO DE 2013. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DENEGAR A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 9 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001121-16.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE MARIA RUBIA DE JESUS FERREIRA ADVOGADO(A) LETICIA FRANKLIM BUSSULAR A. COATORA SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) DAVID AUGUSTO DE SOUZA RELATOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 06/05/2013 E LIDO EM 06/05/2013 MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEITADA. MÉRITO. RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS. REJEIÇÃO DE CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO CONTINUADA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. INDÍCIOS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1) SEGUNDO ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA, REVELA-SE DESNECESSÁRIA A CITAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS INSCRITOS NO PROCESSO SELETIVO COMO LITISCONSORTES PASSIVOS, POR NÃO HAVER ENTRE ELES COMUNHÃO DE INTERESSES, JÁ QUE A CLASSIFICAÇÃO PROVISÓRIA NO DECORRER DO CERTAME NÃO GERA DIREITO LÍQUIDO E CERTO, SENÃO MERA EXPECTATIVA DE CONTINUAREM NO PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICA. 2) EM TEMA DE CONCURSO PÚBLICO OU MESMO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, O PODER JUDICIÁRIO DEVE LIMITAR-SE À VERIFICAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, EM RAZÃO DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUE ATUA DENTRO DO JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA, NA FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS E NORMAS EDITALÍCIAS, OS QUAIS DEVERÃO ATENDER AOS PRECEITOS INSTITUÍDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, MORMENTE QUANTO À VEDAÇÃO DA ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DISCRIMINATÓRIOS. 3) SABE-SE QUE O PROCEDIMENTO DO CONCURSO PÚBLICO É RESGUARDADO PELO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. 4) SENDO ASSIM, SE O EDITAL EXIGE QUE OS CERTIFICADOS APRESENTADOS PELOS CANDIDATOS INDIQUEM QUE OS RESPECTIVOS CURSOS DE FORMAÇÃO CONTINUADA TENHAM SIDO MINISTRADOS POR UMA INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO OU POR UMA INSTITUIÇÃO PRIVADA QUE ESTEJA REGULAR PERANTE O ÓRGÃO PRÓPRIO DO SISTEMA OFICIAL DE ENSINO MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL, ESSE DEVE SER O DOCUMENTO APRESENTADO. 5) SEGUINDO ESSE RACIOCÍNIO, CASO OCORRAM SEVERAS DÚVIDAS A RESPEITO DA VERACIDADE DOS DIPLOMAS EXPEDIDOS POR DETERMINADA INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO, DADA A EXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS, APURADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO EM SEDE DE AÇÃO PENAL, DE QUE OS CERTIFICADOS EMITIDOS APRESENTAM FALSIDADE IDEOLÓGICA, SEJA POR ATESTAREM A REALIZAÇÃO DE UM CURSO INEXISTENTE, SEJA POR INDICAREM CARGA HORÁRIA DIVERSA DAQUELA CERTIFICADA, CONCLUI-SE QUE OS CANDIDATOS MUNIDOS DE TAIS CERTIFICADOS NÃO ATENDEM A EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. 6) LOGO, O REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO MANDADO DE SEGURANÇA REVELA-SE INADEQUADO PARA A SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, UMA VEZ QUE, DADA A PRESUNÇÃO DE FRAUDE QUE PAIRA SOBRE A INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO, SOMENTE PELAS VIAS ORDINÁRIAS, MEDIANTE COGNIÇÃO EXAURIENTE, PODERÁ O CANDIDATO COMPROVAR A VERACIDADE DOS CERTIFICADOS APRESENTADOS. 7) SEGURANÇA DENEGADA. ACORDA O EGRÉGIO PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, EM CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DENEGAR A SEGURANÇA. VITÓRIA, 06 DE MAIO DE 2013. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DENEGAR A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 10 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001123-83.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE ANDERSON GAZOLLI SILVA ADVOGADO(A) LETICIA FRANKLIM BUSSULAR A. COATORA SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) DAVID AUGUSTO DE SOUZA RELATOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 06/05/2013 E LIDO EM 06/05/2013 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEITADA. MÉRITO. RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS. REJEIÇÃO DE CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO CONTINUADA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. INDÍCIOS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1) SEGUNDO ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA, REVELA-SE DESNECESSÁRIA A CITAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS INSCRITOS NO PROCESSO SELETIVO COMO LITISCONSORTES PASSIVOS, POR NÃO HAVER ENTRE ELES COMUNHÃO DE INTERESSES, JÁ QUE A CLASSIFICAÇÃO PROVISÓRIA NO DECORRER DO CERTAME NÃO GERA DIREITO LÍQUIDO E CERTO, SENÃO MERA EXPECTATIVA DE CONTINUAREM NO PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICA. 2) EM TEMA DE CONCURSO PÚBLICO OU MESMO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, O PODER JUDICIÁRIO DEVE LIMITAR-SE À VERIFICAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, EM RAZÃO DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUE ATUA DENTRO DO JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA, NA FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS E NORMAS EDITALÍCIAS, OS QUAIS DEVERÃO ATENDER AOS PRECEITOS INSTITUÍDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, MORMENTE QUANTO À VEDAÇÃO DA ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DISCRIMINATÓRIOS. 3) SABE-SE QUE O PROCEDIMENTO DO CONCURSO PÚBLICO É RESGUARDADO PELO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. 4) SENDO ASSIM, SE O EDITAL EXIGE QUE OS CERTIFICADOS APRESENTADOS PELOS CANDIDATOS INDIQUEM QUE OS RESPECTIVOS CURSOS DE FORMAÇÃO CONTINUADA TENHAM SIDO MINISTRADOS POR UMA INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO OU POR UMA INSTITUIÇÃO PRIVADA QUE ESTEJA REGULAR PERANTE O ÓRGÃO PRÓPRIO DO SISTEMA OFICIAL DE ENSINO MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL, ESSE DEVE SER O DOCUMENTO APRESENTADO. 5) SEGUINDO ESSE RACIOCÍNIO, CASO OCORRAM SEVERAS DÚVIDAS A RESPEITO DA VERACIDADE DOS DIPLOMAS EXPEDIDOS POR DETERMINADA INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO, DADA A EXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS, APURADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM SEDE DE AÇÃO PENAL, DE QUE OS CERTIFICADOS EMITIDOS APRESENTAM FALSIDADE IDEOLÓGICA, SEJA POR ATESTAREM A REALIZAÇÃO DE UM CURSO INEXISTENTE, SEJA POR INDICAREM CARGA 55 Terça-feira 14 de maio de 2013 Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO HORÁRIA DIVERSA DAQUELA CERTIFICADA, CONCLUI-SE QUE OS CANDIDATOS MUNIDOS DE TAIS CERTIFICADOS NÃO ATENDEM A EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. FALAR-SE EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, FINALIDADE E RAZOABILIDADE, INSCULPIDOS NO ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 6) LOGO, O REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO MANDADO DE SEGURANÇA REVELA-SE INADEQUADO PARA A SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, UMA VEZ QUE, DADA A PRESUNÇÃO DE FRAUDE QUE PAIRA SOBRE A INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO, SOMENTE PELAS VIAS ORDINÁRIAS, MEDIANTE COGNIÇÃO EXAURIENTE, PODERÁ O CANDIDATO COMPROVAR A VERACIDADE DOS CERTIFICADOS APRESENTADOS. IV. REJEITADA A PRELIMINAR ARGUIDA E DENEGADA A ORDEM, POR UNANIMIDADE. 7) SEGURANÇA DENEGADA. ACORDA O EGRÉGIO PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, EM CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DENEGAR A SEGURANÇA. ACORDA O EGRÉGIO PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, EM CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DENEGAR A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DENEGAR A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA, 06 DE MAIO DE 2013. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DENEGAR A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 11 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001759-49.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE JANICE LANZANOVA MOSCON ADVOGADO(A) LETICIA FRANKLIM BUSSULAR A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO ADVOGADO(A) DAVID AUGUSTO DE SOUZA RELATOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 06/05/2013 E LIDO EM 06/05/2013 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. I) INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. II) MÉRITO. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO EDITAL Nº 14/2010 PUBLICADO PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. NÃO CONVOCAÇÃO DA IMPETRANTE PARA INGRESSO NO CURSO FORMAÇÃO. LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITICONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. I.I. É DESNECESSÁRIA A CITAÇÃO DE TODOS OS DEMAIS CANDIDATOS A CONCURSO PÚBLICO COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, POR NÃO HAVER ENTRE ELES COMUNHÃO DE INTERESSES. PRELIMINAR REJEITADA. II. MÉRITO II.I. EM SE TRATANDO DE CONCURSO PÚBLICO, O PODER JUDICIÁRIO DEVE LIMITAR-SE À VERIFICAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, EM RAZÃO DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUE ATUA DENTRO DO JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA, NA FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS E NORMAS EDITALÍCIAS, OS QUAIS DEVERÃO ATENDER AOS PRECEITOS INSTITUÍDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, MORMENTE QUANTO À VEDAÇÃO DA ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DISCRIMINATÓRIOS. II. A EXIGÊNCIA DE CURSOS DE FORMAÇÃO CONTINUADA REALIZADOS POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA REGULAMENTADA PERANTE O SISTEMA OFICIAL DE ENSINO COMPETENTE, COMO REQUISITO PARA PONTUAR NO CERTAME, NÃO CONSTITUI UMA MEDIDA DESARRAZOADA, NEM MESMO ENCONTRA-SE REVESTIDA DE CRITÉRIOS DISCRIMINATÓRIOS, PORQUANTO O OBJETIVO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO EM QUESTÃO, DE AMPLA CONCORRÊNCIA, CONSISTE NA ESCOLHA, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DOS CANDIDATOS MAIS HABILITADOS PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO PÚBLICA, RESSOANDO PLENAMENTE LEGÍTIMO EXIGIR QUE A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL APTA A PONTUAR NO CERTAME SEJA AQUELA OBTIDA PERANTE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PRIVADOS DEVIDAMENTE REGULAMENTADOS PELO SISTEMA OFICIAL DE ENSINO. III. O CRITÉRIO ADOTADO É CLARO, OBJETIVO, E EXPRIME A INTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE CONTRATAR OS CANDIDATOS QUE TENHAM APRESENTADO A MAIOR QUANTIDADE DE TÍTULOS OBTIDOS PERANTE INSTITUIÇÕES DE ENSINO FISCALIZADAS PELO PODER PÚBLICO (ITEM 6.14.2, DO EDITAL Nº 76/2012 E ITEM 5.8.2, DO EDITAL Nº 78/2012), O QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, NÃO HAVENDO 12 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001834-88.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE ELIANE BASTOS PINHEIRO ADVOGADO(A) LETICIA FRANKLIM BUSSULAR A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇAO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) DAVID AUGUSTO DE SOUZA RELATOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 06/05/2013 E LIDO EM 06/05/2013 MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEITADA. MÉRITO. RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS. REJEIÇÃO DE CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO CONTINUADA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. INDÍCIOS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1) SEGUNDO ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA, REVELA-SE DESNECESSÁRIA A CITAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS INSCRITOS NO PROCESSO SELETIVO COMO LITISCONSORTES PASSIVOS, POR NÃO HAVER ENTRE ELES COMUNHÃO DE INTERESSES, JÁ QUE A CLASSIFICAÇÃO PROVISÓRIA NO DECORRER DO CERTAME NÃO GERA DIREITO LÍQUIDO E CERTO, SENÃO MERA EXPECTATIVA DE CONTINUAREM NO PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICA. 2) EM TEMA DE CONCURSO PÚBLICO OU MESMO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, O PODER JUDICIÁRIO DEVE LIMITAR-SE À VERIFICAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, EM RAZÃO DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUE ATUA DENTRO DO JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA, NA FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS E NORMAS EDITALÍCIAS, OS QUAIS DEVERÃO ATENDER AOS PRECEITOS INSTITUÍDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, MORMENTE QUANTO À VEDAÇÃO DA ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DISCRIMINATÓRIOS. 3) SABE-SE QUE O PROCEDIMENTO DO CONCURSO PÚBLICO É RESGUARDADO PELO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. 4) SENDO ASSIM, SE O EDITAL EXIGE QUE OS CERTIFICADOS APRESENTADOS PELOS CANDIDATOS INDIQUEM QUE OS RESPECTIVOS CURSOS DE FORMAÇÃO CONTINUADA TENHAM SIDO MINISTRADOS POR UMA INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO OU POR UMA INSTITUIÇÃO PRIVADA QUE ESTEJA REGULAR PERANTE O ÓRGÃO PRÓPRIO DO SISTEMA OFICIAL DE ENSINO MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL, ESSE DEVE SER O DOCUMENTO APRESENTADO. 5) SEGUINDO ESSE RACIOCÍNIO, CASO OCORRAM SEVERAS DÚVIDAS A RESPEITO DA VERACIDADE DOS DIPLOMAS EXPEDIDOS POR DETERMINADA INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO, DADA A EXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS, APURADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM SEDE DE AÇÃO PENAL, DE QUE OS CERTIFICADOS EMITIDOS APRESENTAM FALSIDADE IDEOLÓGICA, SEJA POR ATESTAREM A REALIZAÇÃO DE UM CURSO INEXISTENTE, SEJA POR INDICAREM CARGA HORÁRIA DIVERSA DAQUELA CERTIFICADA, CONCLUI-SE QUE OS CANDIDATOS MUNIDOS DE TAIS CERTIFICADOS NÃO ATENDEM A EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. 6) LOGO, O REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO MANDADO DE SEGURANÇA REVELA-SE INADEQUADO PARA A SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, UMA VEZ QUE, DADA A PRESUNÇÃO DE FRAUDE QUE PAIRA SOBRE A INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO, SOMENTE PELAS VIAS ORDINÁRIAS, MEDIANTE COGNIÇÃO EXAURIENTE, PODERÁ O CANDIDATO COMPROVAR A VERACIDADE DOS CERTIFICADOS APRESENTADOS. 56 Terça-feira 14 de maio de 2013 Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO 7) SEGURANÇA DENEGADA. CONCEDER A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. ACORDA O EGRÉGIO PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, EM CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DENEGAR A SEGURANÇA. 14 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002564-02.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE TOP WIRE INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS PARA MINERAÇÃO LTD ADVOGADO(A) PACELLI ARRUDA COSTA A. COATORA SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) KATIA BOINA RELATOR CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 06/05/2013 E LIDO EM 06/05/2013 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002564-02.2013.8.08.0000 IMPETRANTE: TOP WIRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS PARA MINERAÇÃO LTDA... AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIO ESTADUAL DA FAZENDA RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA VITÓRIA, 06 DE MAIO DE 2013. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DENEGAR A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 13 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002352-78.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE VIPAU IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO ADVOGADO(A) ODILCES BRUNO MACHADO ADVOGADO(A) ROBERTO PASSOS BOTELHO A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) KATIA BOINA RELATOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 06/05/2013 E LIDO EM 06/05/2013 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AJUSTE SINIEF Nº 19/2012, CELEBRADO PELO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS NACIONAL DE POLÍTICAS FAZENDÁRIAS - CONFAZ. RESOLUÇÃO 13/2012 DO SENADO FEDERAL. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA DE ICMS. NEGOCIAÇÃO COMERCIAL. PUBLICIDADE DE INFORMAÇÕES NA NOTA FISCAL. DIREITO RESGUARDADO PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO III. A EXATA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA UNIFORME INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº 13/2012, DO SENADO FEDERAL, É PASSÍVEL DE SER ALCANÇADA MEDIANTE O CUMPRIMENTO DE DEVERES INSTRUMENTAIS OUTROS QUE NÃO POR MEIO DA DIVULGAÇÃO NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE DADOS COMERCIAIS SIGILOSOS, SOBRETUDO TENDO EM VISTA QUE, EM SE TRATANDO DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE BENS DE MERCADORIAS IMPORTADOS, O VALOR DA PARCELA IMPORTADA JÁ SE SUBMETE À FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA POR OCASIÃO DA TRIBUTAÇÃO POR ICMS INCIDENTE NO MOMENTO DA IMPORTAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 155, §2º, INCISO IX, ALÍNEA “A”. EMENTA: TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO AJUSTE SINIEF N.º 19/2012 DO CONFAZ - EXIGÊNCIA DE EXPLICITAÇÃO DO VALOR DO BEM OU DA MERCADORIA IMPORTADA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DO ICMS PREVISTA NA RESOLUÇÃO N.º 13/2012 DO SENADO FEDERAL - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA - MEDIDA QUE ACABA REVELANDO SEGREDOS COMERCIAIS - RISCO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE - SEGURANÇA CONCEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1 - EMBORA A CLÁUSULA 7ª DO AJUSTE N.º 19/2012 DO CONFAZ TENHA SIDO EXPEDIDA COM O FIM DE DAR FIEL CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO § 1º, DO ARTIGO 1º, DA RESOLUÇÃO N.º 13 DO SENADO - QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 4% (QUATRO POR CENTO) DE ICMS PARA BENS E MERCADORIAS IMPORTADAS, AINDA QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A QUALQUER PROCESSO DE TRANSFORMAÇÃO, MAS QUE TENHAM CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO SUPERIOR A 40% (QUARENTA POR CENTO) - ACABA INDO DE ENCONTRO A PRINCÍPIOS ECONÔMICOS BASILARES PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TAIS COMO OS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA (ARTIGOS 5º, INCISO X, 170, INCISO IV E 173, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). 2 - É QUE TAL NORMA, AO EXIGIR QUE O IMPORTADOR EXPLICITE NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NFE), O VALOR DA PARCELA DO BEM OU MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR, COM A DISCRIMINAÇÃO DO “CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO” EXPRESSO PERCENTUALMENTE, ACABA REVELANDO SEGREDOS INERENTES AO SEU NEGÓCIO, TAL COMO O VALOR PRATICADO PELO SEU FORNECEDOR DE MATÉRIA PRIMA, O QUE DESVENDA A SUA ESTRATÉGIA COMERCIAL PERANTE A CONCORRÊNCIA. 3 - A RESOLUÇÃO N.º 13/2012 DO SENADO FEDERAL, QUE ENSEJOU A EDIÇÃO DO AJUSTE SINIEF N.º 19/2012, NÃO PREVIU A DISCRIMINAÇÃO DESTES VALORES EM NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS, O QUE EVIDENCIA A ILEGALIDADE DE TAL EXIGÊNCIA, CASO SEJA IMPLEMENTADA PELA ACOIMADA AUTORIDADE COATORA. 4 - ASSIM, A APLICAÇÃO IN CONCRETO DESTA NORMA ABSTRATA PELA APONTADA AUTORIDADE COATORA, CASO VENHA A SER EFETIVAMENTE IMPLEMENTADA, ACABARÁ VIOLANDO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE EM VER OS SEGREDOS INERENTES AO SEU NEGÓCIO RESGUARDADOS PERANTE AS EMPRESAS CONCORRENTES, O QUE DENOTA A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA PREVENTIVA EM SEU FAVOR, NOS TERMOS PLEITEADOS. 5 - SEGURANÇA CONCEDIDA. PROCESSO EXTINTO COM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, I, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. IV. SEGURANÇA CONCEDIDA, RATIFICANDO OS TERMOS DA LIMINAR OUTRORA DEFERIDA, A FIM DE SUSPENDER, EM RELAÇÃO À IMPETRANTE, A OBRIGATORIEDADE DOS DEVERES INSTRUMENTAIS PREVISTOS ESPECIFICAMENTE NAS CLÁUSULAS 7ª (SÉTIMA) E 10ª (DÉCIMA), DO AJUSTE SINIEF Nº 19/2012, ALUSIVOS, ESPECIFICAMENTE À DIVULGAÇÃO, NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA, DO VALOR DA PARCELA IMPORTADA, DO CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO EXPRESSO PERCENTUALMENTE E DO VALOR DA IMPORTAÇÃO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA, ACORDA O COLENDO PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, NA CONFORMIDADE DA ATA DA SESSÃO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA PELA IMPETRANTE, E, POR CONSEGUINTE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR SEU FAVOR, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. V. CONDENO A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL A RESTITUIR AS CUSTAS INICIAIS ANTECIPADAS PELA IMPETRANTE, SENDO, OUTROSSIM, INCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 25 DA LEI 12.016/2009. VITÓRIA (ES), 06 DE MAIO DE 2013. I. O AJUSTE SINIEF Nº 19/2012, CELEBRADO PELO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS FAZENDÁRIAS CONFAZ, DESTINOU-SE A REGULAMENTAR OS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO PELO ICMS PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 13, DE 25 DE ABRIL DE 2012, DO SENADO FEDERAL, QUE, POR SEU TURNO, VISA À UNIFORMIZAÇÃO DA ALÍQUOTA DO ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E MERCADORIAS IMPORTADOS DO EXTERIOR. II. CARACTERIZA-SE ILEGAL A EXIGÊNCIA IMPOSTA PELO AJUSTE SINIEF Nº 19/2012, CONCERNENTE À DIVULGAÇÃO NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DO VALOR DA PARCELA IMPORTADA, DO CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO EXPRESSO PERCENTUALMENTE E DO VALOR DA IMPORTAÇÃO, NOS TERMOS DAS CLÁUSULAS 7ª (SÉTIMA) E 10ª (DÉCIMA), PORQUANTO, DE FATO, ACABAM POR TORNAR PÚBLICAS INFORMAÇÕES INERENTES À NEGOCIAÇÃO COMERCIAL E À MARGEM DE LUCRO DO CONTRIBUINTE, CUJO SIGILO É RESGUARDADO PELO ARTIGO 198, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ACORDA O EGRÉGIO PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, EM CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR UNANIMIDADE DOS VOTOS, CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DES. PRESIDENTE DES. RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONCEDER A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 15 EMBARGOS INFRINGENTES EI ED AP Nº 0008116-76.2008.8.08.0014 (014080081160) 57 Terça-feira 14 de maio de 2013 COLATINA - 2ª VARA FAMÍLIA EMGTE E.A.P. ADVOGADO(A) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR ADVOGADO(A) IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO ADVOGADO(A) MARCIO DELL'SANTO EMGDO A.F.D.S. ADVOGADO(A) FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO RELATOR DESIG. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA REVISOR SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY JULGADO EM 01/04/2013 E LIDO EM 06/05/2013 EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. MODIFICAÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE DE MENOR. RELEVÂNCIA DA PROVA. PREVALÊNCIA DA VONTADE DA CRIANÇA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. 1) AINDA QUE SE REVELE DESCONFORTÁVEL A MUDANÇA DE GUARDA DE FILHOS, DEVE PREVALECER O DIREITO DA CRIANÇA DE VIVER SOB A RESPONSABILIDADE DO GENITOR QUE DEMONSTRE POSSUIR ESTRUTURA FAMILIAR HARMÔNICA, AMBIENTE SAUDÁVEL, ESTÁVEL E PROPÍCIO AO DESENVOLVIMENTO FÍSICO E MENTAL DO INFANTE. 2) O INTERESSE DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE, POR SER O DESTINATÁRIO DA PREOCUPAÇÃO DO JULGADOR, DEVE SER PRIVILEGIADO EM DETRIMENTO DE QUALQUER OUTRO DIREITO EM CONFLITO ENTRE OS GENITORES. 3) SENDO ROBUSTA A PROVA EM FAVOR DO PAI QUE DEMONSTRA PODER OFERECER A MENOR A ESPERADA ESTABILIDADE EMOCIONAL, CONDIÇÃO MATERIAL CAPAZ DE CORRESPONDER AS SUAS NECESSIDADES E VONTADE DE TÊ-LA SOB SUA TUTELA, A GUARDA DA CRIANÇA É DE LHE SER DEFERIDA. 4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, EM CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. VITÓRIA, 01 DE ABRIL DE 2013. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 16 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004004-38.2010.8.08.0000 (100100040045) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE ORMANDO DOS SANTOS CAMPOS ADVOGADO(A) DOMENICO MAZORQUI BELLO RAMOS ADVOGADO(A) JOSE DAS GRACAS PEREIRA REQTE JOSE ESMERALDO DE FREITAS ADVOGADO(A) DOMENICO MAZORQUI BELLO RAMOS ADVOGADO(A) JOSE DAS GRACAS PEREIRA REQDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO(A) MARCIA ALESSANDRA CORREA REQDO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES IPAMV ADVOGADO(A) HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS ADVOGADO(A) NATHALIA FERNANDES MACHADO ADVOGADO(A) TATIANA PREZOTTI MORELLI RELATOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR ARNALDO SANTOS SOUZA JULGADO EM 05/11/2012 E LIDO EM 06/05/2013 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 100.100.040.045 REQUERENTES: ORMANDO DOS SANTOS CAMPOS E OUTRO REQUERIDOS: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA - IPAMV E MUNICÍPIO DE VITÓRIA RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA 1 ACÓRDÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CARÁTER RECURSAL - ART. 485, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A JURISPRUDÊNCIA CONSAGRA O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO SE PRESTA A REDISCUTIR A JUSTIÇA DA DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO OU O MÉRITO DA AÇÃO, NÃO PODENDO A PARTE VALER-SE DE SEU AJUIZAMENTO COM NÍTIDO CARÁTER RECURSAL. 2. A INJUSTIÇA DA SENTENÇA OU A MÁ INTERPRETAÇÃO DE PROVA NÃO DÁ AZO AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. 3. A ADOÇÃO DE UMA INTERPRETAÇÃO MENOS FAVORÁVEL À PARTE, OU MESMO A PIOR DENTRE AS POSSÍVEIS, NÃO JUSTIFICA, A PRIORI, O MANEJO DE AÇÃO RESCISÓRIA, VISTO NÃO SE CUIDAR (A AÇÃO Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO RESCISÓRIA) DE VIA RECURSAL COM PRAZO DILATADO. 4. NÃO DEMONSTRADA A INCIDÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO DA SENTENÇA, PREVISTAS NO ART. 485, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, IMPÕE-SE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. 1 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE AÇÃO RESCISÓRIA, EM QUE SÃO PARTES ORMANDO DOS SANTOS CAMPOS E OUTRO, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA - IPAMV E MUNICÍPIO DE VITÓRIA. ACORDA O COLENDO PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGÜIDAS E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA, 05 DE NOVEMBRO DE 2012. PRESIDENTE RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 17 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000302-16.2012.8.08.0000 (100120003023) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE MERCANTIL PRINCESA DO NORTE ME ADVOGADO(A) JOAO CARLOS BATISTA ADVOGADO(A) KALINCA DALAPICOLA BATISTA REQDO MARIA DE FATIMA C FROLICH PERONNI ADVOGADO(A) ALAIDES DO CARMO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) DANIEL WALDEMAR DE OLIVEIRA JUNIOR RELATOR JANETE VARGAS SIMÕES REVISOR ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 06/05/2013 E LIDO EM 06/05/2013 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0000302-16.2012.8.08.0000 (100120003023) REQUERENTE: MERCANTIL PRINCESA DO NORTE ME REQUERIDA: MARIA DE FÁTIMA C. FROLICH PERONNI RELATORA: DES.ª CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO REJEITADA. JUÍZO RESCINDENTE. ART. 485, VI, DO CPC. FALSIDADE DE PROVA NÃO APURADA. ACÓRDÃO RESCINDENDO COM MAIS DE UM FUNDAMENTO. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR UM DELES. IMPROCEDÊNCIA. 1 - TENDO SIDO JUNTADA DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO NA INICIAL E DE SUA DATA SENDO POSSÍVEL OBSERVAR O PRAZO DECADENCIAL DE 02 ANOS PREVISTO NO ART. 495, DO CPC, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. 2 - NÃO HAVENDO CERTEZA ACERCA DA APURAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL DE FALSIDADE DE PROVA NA QUAL SE SUSTENTOU O ACÓRDÃO RESCINDENDO, IMPROCEDE A PRETENSÃO RESCISÓRIA, COM ARRIMO NO ART. 485, VI, DO CPC. 3- DA MESMA FORMA, ACASO O ATO JUDICIAL RESCINDENDO CONTEMPLE MAIS DE UM FUNDAMENTO - NO CASO DOS AUTOS FORAM DOIS - NÃO É POSSÍVEL RESCINDI-LO COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC, SE O AFASTAMENTO DE UM DELES NÃO FOR SUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR O QUE FOI DECIDIDO. 4 - PLEITO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE, COM CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS E REVERSÃO DO VALOR DEPOSITADO A TÍTULO DE MULTA EM FAVOR DA REQUERIDA. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS ACORDAM OS DESEMBARGADORES QUE COMPÕEM A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DE CONFORMIDADE COM A ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGÜIDA; NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. VITÓRIA, 06 DE MAIO DE 2013. PRESIDENTE RELATORA 58 Terça-feira 14 de maio de 2013 CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO PROFERIDO PELO E. RELATOR. VITÓRIA(ES), 06 DE MAIO DE 2013. 18 AGRAVO MS Nº 0003709-30.2012.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AGVTE GIOVANI ZANQUETTO OLMO ADVOGADO(A) URSULA ZANQUETTO OLMO AGVDO SECRETARIA DE ESTADO DE GESTAO E RECURSO HUMANOS SEGER ADVOGADO(A) PROCURADOR GERAL DO ESTADO AGVDO SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE DO ESPÍRITO SANTO - SESAES ADVOGADO(A) PROCURADOR GERAL DO ESTADO RELATOR ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 06/05/2013 E LIDO EM 06/05/2013 AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000370930.2012.8.08.0000. AGRAVANTE: GIOVANI ZANQUETO OLMO. AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RELATOR: DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON. ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL MANDAMENTAL - ART. 10 DA LEI Nº 12.016/09 - CONCURSO PÚBLICO CONTRATAÇÃO PRECÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO AFERÍVEL POR MEIO DE PROVA-PRÉ-CONSTITUÍDA CONDIÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL - PRÉVIA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL QUE NÃO SE PRESTOU A COMPROVAR O ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - CONSOANTE PACIFICADO PELA JURISPRUDÊNCIA, UMA VEZ PUBLICADO O EDITAL DO CONCURSO COM NÚMERO ESPECÍFICO DE VAGAS, O ATO DA ADMINISTRAÇÃO QUE DECLARA OS CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME CRIA UM DEVER DE NOMEAÇÃO PARA A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO E, PORTANTO, UM DIREITO À NOMEAÇÃO TITULARIZADO PELO CANDIDATO APROVADO DENTRO DESSE NÚMERO DE VAGAS, CABENDO À ADMINISTRAÇÃO ESCOLHER O MOMENTO NO QUAL REALIZARÁ A NOMEAÇÃO, DESDE QUE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME, SALVO SE HOUVER EXCEPCIONAL JUSTIFICATIVA PARA O NÃO CUMPRIMENTO DESSE DEVER. 2 - EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO SE O CANDIDATO FOR PRETERIDO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO, SE ABERTO NOVO CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DO ANTERIOR, OU SE, DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, FOR CONTRATADO OUTRO SERVIDOR A TÍTULO PRECÁRIO PARA EXERCER AS MESMAS FUNÇÕES DO CARGO PARA O QUAL O CANDIDATO FOI APROVADO. 3 - QUANDO O CANDIDATO É APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL E A ADMINISTRAÇÃO PROCEDE À CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PARA O EXERCÍCIO DAS MESMAS FUNÇÕES DO CARGO PARA O QUAL LOGROU APROVAÇÃO, A MERA EXPECTATIVA DE DIREITO SOMENTE SE CONVOLARÁ EM DIREITO À NOMEAÇÃO SE RESTAR COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE VAGA DE CARÁTER EFETIVO. 4 - HIPÓTESE EM QUE O IMPETRANTE DEFENDE SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO, ARGUMENTANDO QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROCEDEU À CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAS NA MESMA ÁREA DE FORMAÇÃO E ATUAÇÃO PARA O QUAL LOGROU REGULAR APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 5 - DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS, INCLUSIVE APÓS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL, QUE NÃO SE PRESTA A COMPROVAR A REFERIDA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA, QUE PUDESSE EVIDENCIAR A NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO IMEDIATO DA VAGA PARA A QUAL LOGROU ÊXITO O IMPETRANTE. EMBORA OS CINCO SERVIDORES APONTADOS PELO IMPETRANTE SEJAM DA MESMA ÁREA DE FORMAÇÃO, NENHUM DELES ESTÁ EXERCENDO AS FUNÇÕES NA ÁREA DE ATUAÇÃO PARA A QUAL FORA APROVADO. ADEMAIS, QUATRO DELES SÃO ESTATUTÁRIOS E APENAS UMA POSSUI VÍNCULO PRECÁRIO, POR TEMPO DETERMINADO, IMPLEMENTADO ANTES MESMO DA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. 6 - NÃO OBSTANTE SE TER ADMITIDO A EMENDA DA INICIAL MANDAMENTAL, POR SE ENTENDER QUE O IMPETRANTE NÃO DEMONSTROU A PRESENÇA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO AFERÍVEL POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, QUE CONSTITUI CONDIÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL, AINDA ASSIM, A DOCUMENTAÇÃO POR ELE JUNTADA AOS AUTOS NÃO SUPRIU ESSE REQUISITO, SEM O QUAL A LEI REGENTE AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 10, DA LEI Nº 12.016/09). 7 - O MANDAMUS CARECE DE REQUISITO LEGAL PARA A AFERIÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO, QUE É A PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 8 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS, ESTES AUTOS EM QUE ESTÃO AS PARTES ACIMA INDICADAS. ACORDA O COLENDO PRIMEIRO GRUPO DE DES. PRESIDENTE DES. RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 19 AGRAVO REGIMENTAL MS Nº 0000739-23.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) RAFAEL INDUZZI DREWS AGVDO SEBASTIAO CARLOS ALVES FRANCO ADVOGADO(A) MICHEL DINES RELATOR CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 06/05/2013 E LIDO EM 06/05/2013 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000739-23.2013.8.08.0000 IMPETRANTE: SEBASTIÃO CARLOS ALVES FRANCO A. COATORA: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA ACÓRDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO TRIBUTÁRIO EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL - PRELIMINAR. 1) CARÊNCIA DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DA EMISSÃO - REJEITADA. 2) ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - APLICAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO. 3) MÉRITO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO SÓCIO POR DÍVIDA TRIBUTÁRIA. 4) SEGURANÇA CONCEDIDA. 5) AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. NO MANDADO DE SEGURANÇA O QUE SE EXIGE "É A PRÉVIA JUNTADA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O DIREITO CUJA TUTELA SE PRETENDE. QUALQUER ANÁLISE PRÉVIA DO MÉRITO DO MANDAMUS VISANDO CARACTERIZAR 'CARÊNCIA DE AÇÃO', POR AUSÊNCIA DE REQUISITO ESPECÍFICO DO WRIT, IMPLICA EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO". PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO DO TJES. 2. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM ENTENDIMENTO PACÍFICO NO SENTIDO DE QUE A TEORIA DA ENCAMPAÇÃO SÓ É APLICÁVEL AO MANDADO DE SEGURANÇA QUANDO PREENCHIDOS, CUMULATIVAMENTE, OS SEGUINTES REQUISITOS: I) EXISTÊNCIA DE VÍNCULO HIERÁRQUICO ENTRE A AUTORIDADE QUE PRESTOU INFORMAÇÕES E A QUE ORDENOU A PRÁTICA DO ATO IMPUGNADO; II) AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO; E III) MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DO MÉRITO NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS. HIPÓTESE EM QUE SE APLICA A TEORIA DA ENCAMPAÇÃO, TENDO EM VISTA A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA A RESPEITO DO MÉRITO NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS. 3. A FAZENDA NÃO PODE, A RIGOR, UTILIZAR-SE DA NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CND A PESSOA FÍSICA, SOB O ARGUMENTO DE QUE A EMPRESA DA QUAL A MESMA É OU ERA SÓCIA ENCONTRA-SE EM DÉBITO COM O FISCO, PARA TENTAR FORÇÁ-LA A PAGAR O TRIBUTO DEVIDO PELA PESSOA JURÍDICA. PELOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O PRESENTE MANDAMUS, NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE QUE O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PELA PESSOA JURÍDICA, A DESPEITO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO E DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL, PODE SER ATRIBUÍDO, COM CARÁTER DE DOLO OU CULPA, AO IMPETRANTE, MESMO PORQUE NÃO HÁ NOTÍCIA DE QUALQUER DECISÃO - SEJA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL - ESTENDENDO O DÉBITO TRIBUTÁRIO EM QUESTÃO, SOLIDARIAMENTE, AO IMPETRANTE. OS DOCUMENTOS REVELAM QUE A PESSOA JURÍDICA NÃO EFETIVOU O RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS, FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA INFRAÇÃO À LEI APTA A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS DIRETORES, GERENTES OU REPRESENTANTES LEGAIS DA EMPRESA. 4. SEGURANÇA CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR. 5. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA O C. PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, NA CONFORMIDADE DA ATA DA SESSÃO, À UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA PELA IMPETRANTE E, POR CONSEGUINTE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. VITÓRIA (ES), 06 DE MAIO DE 2013. 59 Terça-feira 14 de maio de 2013 DES. PRESIDENTE DES. RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 20 AGRAVO REGIMENTAL MS Nº 0000804-18.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AGVTE VITOR CORREA LIMA ADVOGADO(A) LETICIA FRANKLIM BUSSULAR AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) PROCURADOR GERAL DO ESTADO RELATOR CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 06/05/2013 E LIDO EM 06/05/2013 AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000080418.2013.8.08.0000 AGRAVANTE: VITOR CORREA LIMA AGRAVADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO, EM REGIME DE DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA, DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO LICENCIADOS EM PEDAGOCIA REALIZADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ES - FASE DE APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS DE CARÁTER CLASSIFICATÓRIO TITULAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO CONTINUADA EM EDUCAÇÃO EM INSTITUIÇÃO CREDENCIADA - NÃO ACEITAÇÃO DO CERTIFICADO DE FREQUÊNCIA EM CURSO LIVRE (NÃO CREDENCIADO) - LEGALIDADE DA NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO - REGRA EDITALÍCIA EM CONSONÂNCIA COM A LEI DE DIREITRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL E COM A RESOLUÇÃO Nº 1.985/2009 DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA, BEM COMO AS DIFERENÇAS CONCEITUAIS ENTRE CURSOS CREDENCIADOS E LIVRES, REVELAM QUE PARA OS PRIMEIROS, É OBRIGATÓRIO O PREENCHIMENTO DE UMA SÉRIE DE REQUISITOS PREVISTOS EM LEI (TAIS COMO CARGA HORÁRIA E CONJUNTO DE DISCIPLINAS OBRIGATÓRIAS), A SEREM SUBMETIDOS AO CRIVO E FISCALIZAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE (COMO, POR EXEMPLO, O MEC), E OS SEGUNDOS SE ENCONTRAM LIVRES DE SEMELHANTES EXIGÊNCIAS, NÃO PODENDO SER EQUIPARADOS ENTRE SI, CONFORME RESOLUÇÃO A Nº 1.985/2009 DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. 2. ASSIM, HÁ UMA RAZÃO LÓGICA (E PLENAMENTE JUSTIFICADA) PARA QUE SOMENTE CURSOS CREDENCIADOS SEJAM ADMITIDOS PARA FINS DE PONTUAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO, EM REGIME DE DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA, DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO LICENCIADOS EM PEDAGOCIA REALIZADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ES, TENDO EM VISTO QUE O REGRAMENTO MAIS RÍGIDO A QUE ESSES SE SUBMETEM FAZ NASCER A PRESUNÇÃO DE SUA MAIOR QUALIDADE EM RELAÇÃO ÀQUELES DE NATUREZA LIVRE (QUE NÃO SE ENCONTRAM SUBMETIDOS A QUALQUER REGRAMENTO OU FISCALIZAÇÃO, SENÃO A DO LIVRE MERCADO). 3. NÃO FOSSE ISSO, A PRÓPRIA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL PREVÊ, EM SEU ART. 63, QUE OS PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO CONTINUADA PARA OS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DOS DIVERSOS NÍVEIS SERÃO MANTIDOS POR INSTITUTOS SUPERIORES DE EDUCAÇÃO, OS QUAIS DEVEM SER RECONHECIDOS. 4. SE OS CERTIFICADOS APRESENTADOS PELO AGRAVANTE COM O INTUITO DE COMPROVAR A FREQUÊNCIA A CURSOS DE FORMAÇÃO CONTINUADA CONSTITUEM MODALIDE DE CURSOS LIVRES, NA FORMA DOS EDITAIS QUE REGULAMENTAM O PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO EM ANÁLISE, NÃO SERVEM COMO PONTUAÇÃO PARA MELHORAR SUA CLASSIFICAÇÃO NO CERTAME. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA O C. PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, NA CONFORMIDADE DA ATA DA SESSÃO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A ESTE AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 21 AGRAVO REGIMENTAL ED MS Nº 0000809-40.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AGVTE MARIA APARECIDA COMERIO ADVOGADO(A) LETICIA FRANKLIM BUSSULAR AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) PROCURADOR GERAL DO ESTADO RELATOR JANETE VARGAS SIMÕES JULGADO EM 06/05/2013 E LIDO EM 06/05/2013 TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000080940.2013.8.08.0000 IMPETRANTE: MARIA APARECIDA COMÉRIO A. COATORA: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO E.S. RELATORA: DES.ª CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. TENDO EM VISTA QUE, EM SE TRATANDO DE MANDADO DE SEGURANÇA, A PARTE DEVE COMPROVAR NO MOMENTO DA SUA IMPETRAÇÃO A ALEGADA VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, A AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ENSEJA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR MANTIDA, COM CONSEQÜENTE IMPROVIMENTO DO RECURSO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS ACORDAM OS DESEMBARGADORES QUE COMPÕEM O TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DE CONFORMIDADE COM A ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. VITÓRIA, 06 DE MAIO DE 2013. PRESIDENTE RELATORA CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 22 AGRAVO REGIMENTAL ED MS Nº 0001026-83.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AGVTE LEONARDO PORFIRIO CASOTTO ADVOGADO(A) LETICIA FRANKLIM BUSSULAR AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) PROCURADOR GERAL DO ESTADO RELATOR JANETE VARGAS SIMÕES JULGADO EM 06/05/2013 E LIDO EM 06/05/2013 TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000102683.2013.8.08.0000 IMPETRANTE: LEONARDO PORFÍRIO CASOTTO A. COATORA: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO E.S. RELATORA: DES.ª CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES VITÓRIA (ES), 06 DE MAIO DE 2013. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. TENDO EM VISTA QUE, EM SE TRATANDO DE MANDADO DE 60 Terça-feira 14 de maio de 2013 SEGURANÇA, A PARTE DEVE COMPROVAR NO MOMENTO DA SUA IMPETRAÇÃO A ALEGADA VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, A AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ENSEJA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR MANTIDA, COM CONSEQÜENTE IMPROVIMENTO DO RECURSO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS ACORDAM OS DESEMBARGADORES QUE COMPÕEM O TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DE CONFORMIDADE COM A ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. VITÓRIA, 06 DE MAIO DE 2013. PRESIDENTE RELATORA CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 23 AGRAVO REGIMENTAL MS Nº 0001639-06.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AGVTE ZILNETE DEMONER MALAVASI ADVOGADO(A) LETICIA FRANKLIM BUSSULAR AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) DAVID AUGUSTO DE SOUZA RELATOR CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 06/05/2013 E LIDO EM 06/05/2013 AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000163906.2013.8.08.0000 AGRAVANTE: ZILNETE DEMONER MALAVASI AGRAVADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO, EM REGIME DE DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA, DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO LICENCIADOS EM PEDAGOCIA REALIZADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ES - FASE DE APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS DE CARÁTER CLASSIFICATÓRIO TITULAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO CONTINUADA EM EDUCAÇÃO EM INSTITUIÇÃO CREDENCIADA - NÃO ACEITAÇÃO DO CERTIFICADO DE FREQUÊNCIA EM CURSO LIVRE (NÃO CREDENCIADO) - LEGALIDADE DA NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO - REGRA EDITALÍCIA EM CONSONÂNCIA COM A LEI DE DIREITRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL E COM A RESOLUÇÃO Nº 1.985/2009 DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA, BEM COMO AS DIFERENÇAS CONCEITUAIS ENTRE CURSOS CREDENCIADOS E LIVRES, REVELAM QUE PARA OS PRIMEIROS, É OBRIGATÓRIO O PREENCHIMENTO DE UMA SÉRIE DE REQUISITOS PREVISTOS EM LEI (TAIS COMO CARGA HORÁRIA E CONJUNTO DE DISCIPLINAS OBRIGATÓRIAS), A SEREM SUBMETIDOS AO CRIVO E FISCALIZAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE (COMO, POR EXEMPLO, O MEC), E OS SEGUNDOS SE ENCONTRAM LIVRES DE SEMELHANTES EXIGÊNCIAS, NÃO PODENDO SER EQUIPARADOS ENTRE SI, CONFORME RESOLUÇÃO A Nº 1.985/2009 DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. 2. ASSIM, HÁ UMA RAZÃO LÓGICA (E PLENAMENTE JUSTIFICADA) PARA QUE SOMENTE CURSOS CREDENCIADOS SEJAM ADMITIDOS PARA FINS DE PONTUAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO, EM REGIME DE DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA, DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO LICENCIADOS EM PEDAGOCIA REALIZADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ES, TENDO EM VISTO QUE O REGRAMENTO MAIS RÍGIDO A QUE ESSES SE SUBMETEM FAZ NASCER A PRESUNÇÃO DE SUA MAIOR QUALIDADE EM RELAÇÃO ÀQUELES DE NATUREZA LIVRE (QUE NÃO SE ENCONTRAM SUBMETIDOS A QUALQUER REGRAMENTO OU FISCALIZAÇÃO, SENÃO A DO LIVRE MERCADO). 3. NÃO FOSSE ISSO, A PRÓPRIA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL PREVÊ, EM SEU ART. 63, QUE OS PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO CONTINUADA PARA OS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DOS DIVERSOS NÍVEIS SERÃO MANTIDOS POR INSTITUTOS SUPERIORES DE EDUCAÇÃO, OS QUAIS DEVEM SER RECONHECIDOS. 4. SE OS CERTIFICADOS APRESENTADOS PELA AGRAVANTE COM O INTUITO DE COMPROVAR A FREQUÊNCIA A CURSOS DE FORMAÇÃO CONTINUADA CONSTITUEM MODALIDE DE CURSOS LIVRES, NA FORMA DOS EDITAIS QUE REGULAMENTAM O PROCESSO SELETIVO Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO SIMPLIFICADO EM ANÁLISE, NÃO SERVEM COMO PONTUAÇÃO PARA MELHORAR SUA CLASSIFICAÇÃO NO CERTAME. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA O C. PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, NA CONFORMIDADE DA ATA DA SESSÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A ESTE AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. VITÓRIA (ES), 06 DE MAIO DE 2013. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 24 AGRAVO REGIMENTAL MS Nº 0001759-49.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AGVTE JANICE LANZANOVA MOSCON ADVOGADO(A) LETICIA FRANKLIM BUSSULAR AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) DAVID AUGUSTO DE SOUZA RELATOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 06/05/2013 E LIDO EM 06/05/2013 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFERIMENTO DO JULGAMENTO FINAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. DEMONSTRADO QUE A DECISÃO RECORRIDA FOI TOTALMENTE REFORMADA/ANULADA DIANTE DA EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO FINAL DO MANDADO DE SEGURANÇA, CARACTERIZADA RESTOU A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, PORQUANTO NÃO HÁ MAIS NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO, MEDIANTE RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL, PARA SATISFAZER O DIREITO PRETENDIDO PELA PARTE RECORRENTE, DE ACORDO COM A APLICAÇÃO ANÁLOGA DO ARTIGO 529, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. II. RECURSO PREJUDICADO. ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, EM CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR UNANIMIDADE DOS VOTOS, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 25 AGRAVO REGIMENTAL MS Nº 0001986-39.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AGVTE DANIELA LOPES FERNANDES ADVOGADO(A) LETICIA FRANKLIM BUSSULAR AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) LIANA MOTA PASSOS RELATOR CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 06/05/2013 E LIDO EM 06/05/2013 AGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO LIMINAR NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001986-39.2013.8.08.0000 AGRAVANTE: DANIELA LOPES FERNANDES AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO, EM REGIME DE DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA, DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO LICENCIADOS EM PEDAGOCIA REALIZADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ES - FASE DE APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS DE CARÁTER CLASSIFICATÓRIO TITULAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO CONTINUADA EM EDUCAÇÃO EM INSTITUIÇÃO CREDENCIADA - NÃO ACEITAÇÃO DO CERTIFICADO DE 61 Terça-feira 14 de maio de 2013 FREQUÊNCIA EM CURSO LIVRE (NÃO CREDENCIADO) - LEGALIDADE DA NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO - REGRA EDITALÍCIA EM CONSONÂNCIA COM A LEI DE DIREITRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL E COM A RESOLUÇÃO Nº 1.985/2009 DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA, BEM COMO AS DIFERENÇAS CONCEITUAIS ENTRE CURSOS CREDENCIADOS E LIVRES, REVELAM QUE PARA OS PRIMEIROS, É OBRIGATÓRIO O PREENCHIMENTO DE UMA SÉRIE DE REQUISITOS PREVISTOS EM LEI (TAIS COMO CARGA HORÁRIA E CONJUNTO DE DISCIPLINAS OBRIGATÓRIAS), A SEREM SUBMETIDOS AO CRIVO E FISCALIZAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE (COMO, POR EXEMPLO, O MEC), E OS SEGUNDOS SE ENCONTRAM LIVRES DE SEMELHANTES EXIGÊNCIAS, NÃO PODENDO SER EQUIPARADOS ENTRE SI, CONFORME RESOLUÇÃO A Nº 1.985/2009 DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. 2. ASSIM, HÁ UMA RAZÃO LÓGICA (E PLENAMENTE JUSTIFICADA) PARA QUE SOMENTE CURSOS CREDENCIADOS SEJAM ADMITIDOS PARA FINS DE PONTUAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO, EM REGIME DE DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA, DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO LICENCIADOS EM PEDAGOCIA REALIZADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ES, TENDO EM VISTO QUE O REGRAMENTO MAIS RÍGIDO A QUE ESSES SE SUBMETEM FAZ NASCER A PRESUNÇÃO DE SUA MAIOR QUALIDADE EM RELAÇÃO ÀQUELES DE NATUREZA LIVRE (QUE NÃO SE ENCONTRAM SUBMETIDOS A QUALQUER REGRAMENTO OU FISCALIZAÇÃO, SENÃO A DO LIVRE MERCADO). 3. NÃO FOSSE ISSO, A PRÓPRIA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL PREVÊ, EM SEU ART. 63, QUE OS PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO CONTINUADA PARA OS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DOS DIVERSOS NÍVEIS SERÃO MANTIDOS POR INSTITUTOS SUPERIORES DE EDUCAÇÃO, OS QUAIS DEVEM SER RECONHECIDOS. 4. SE OS CERTIFICADOS APRESENTADOS PELA AGRAVANTE COM O INTUITO DE COMPROVAR A FREQUÊNCIA A CURSOS DE FORMAÇÃO CONTINUADA CONSTITUEM MODALIDE DE CURSOS LIVRES, NA FORMA DOS EDITAIS QUE REGULAMENTAM O PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO EM ANÁLISE, NÃO SERVEM COMO PONTUAÇÃO PARA MELHORAR SUA CLASSIFICAÇÃO NO CERTAME. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA O C. PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, NA CONFORMIDADE DA ATA DA SESSÃO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL PARA MANTER MINHA DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR FORMULADO NA AÇÃO MANDAMENTAL EM APENSO, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. VITÓRIA (ES), 06 DE MAIO DE 2013. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 26 AGRAVO REGIMENTAL MS Nº 0002352-78.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) KATIA BOINA AGVDO VIPAU IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO ADVOGADO(A) ODILCES BRUNO MACHADO ADVOGADO(A) ROBERTO PASSOS BOTELHO RELATOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 06/05/2013 E LIDO EM 06/05/2013 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFERIMENTO DO JULGAMENTO FINAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. I. DIANTE DO JULGAMENTO FINAL DO MANDADO DE SEGURANÇA, CARACTERIZADA ESTÁ A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, PORQUANTO NÃO HÁ MAIS NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, MEDIANTE RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL, PARA SATISFAZER O DIREITO PRETENDIDO PELA PARTE RECORRENTE. II. RECURSO PREJUDICADO. ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, EM CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR UNANIMIDADE DOS VOTOS, JULGAR PREJUDICADO O Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO RECURSO. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 27 AGRAVO REGIMENTAL MS Nº 0002564-02.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) KATIA BOINA AGVDO TOP WIRE INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS PARA MINERAÇÃO LTD ADVOGADO(A) PACELLI ARRUDA COSTA RELATOR CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 06/05/2013 E LIDO EM 06/05/2013 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002564-02.2013.8.08.0000 IMPETRANTE: TOP WIRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS PARA MINERAÇÃO LTDA... AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIO ESTADUAL DA FAZENDA RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA ACÓRDÃO EMENTA: TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO AJUSTE SINIEF N.º 19/2012 DO CONFAZ - EXIGÊNCIA DE EXPLICITAÇÃO DO VALOR DO BEM OU DA MERCADORIA IMPORTADA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DO ICMS PREVISTA NA RESOLUÇÃO N.º 13/2012 DO SENADO FEDERAL - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA - MEDIDA QUE ACABA REVELANDO SEGREDOS COMERCIAIS - RISCO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE - SEGURANÇA CONCEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1 - EMBORA A CLÁUSULA 7ª DO AJUSTE N.º 19/2012 DO CONFAZ TENHA SIDO EXPEDIDA COM O FIM DE DAR FIEL CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO § 1º, DO ARTIGO 1º, DA RESOLUÇÃO N.º 13 DO SENADO - QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 4% (QUATRO POR CENTO) DE ICMS PARA BENS E MERCADORIAS IMPORTADAS, AINDA QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A QUALQUER PROCESSO DE TRANSFORMAÇÃO, MAS QUE TENHAM CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO SUPERIOR A 40% (QUARENTA POR CENTO) - ACABA INDO DE ENCONTRO A PRINCÍPIOS ECONÔMICOS BASILARES PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TAIS COMO OS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA (ARTIGOS 5º, INCISO X, 170, INCISO IV E 173, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). 2 - É QUE TAL NORMA, AO EXIGIR QUE O IMPORTADOR EXPLICITE NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NFE), O VALOR DA PARCELA DO BEM OU MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR, COM A DISCRIMINAÇÃO DO “CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO” EXPRESSO PERCENTUALMENTE, ACABA REVELANDO SEGREDOS INERENTES AO SEU NEGÓCIO, TAL COMO O VALOR PRATICADO PELO SEU FORNECEDOR DE MATÉRIA PRIMA, O QUE DESVENDA A SUA ESTRATÉGIA COMERCIAL PERANTE A CONCORRÊNCIA. 3 - A RESOLUÇÃO N.º 13/2012 DO SENADO FEDERAL, QUE ENSEJOU A EDIÇÃO DO AJUSTE SINIEF N.º 19/2012, NÃO PREVIU A DISCRIMINAÇÃO DESTES VALORES EM NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS, O QUE EVIDENCIA A ILEGALIDADE DE TAL EXIGÊNCIA, CASO SEJA IMPLEMENTADA PELA ACOIMADA AUTORIDADE COATORA. 4 - ASSIM, A APLICAÇÃO IN CONCRETO DESTA NORMA ABSTRATA PELA APONTADA AUTORIDADE COATORA, CASO VENHA A SER EFETIVAMENTE IMPLEMENTADA, ACABARÁ VIOLANDO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE EM VER OS SEGREDOS INERENTES AO SEU NEGÓCIO RESGUARDADOS PERANTE AS EMPRESAS CONCORRENTES, O QUE DENOTA A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA PREVENTIVA EM SEU FAVOR, NOS TERMOS PLEITEADOS. 5 - SEGURANÇA CONCEDIDA. PROCESSO EXTINTO COM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, I, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA, ACORDA O COLENDO PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, NA CONFORMIDADE DA ATA DA SESSÃO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA PELA IMPETRANTE, E, POR CONSEGUINTE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR SEU FAVOR, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. VITÓRIA (ES), 06 DE MAIO DE 2013. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, 62 Terça-feira 14 de maio de 2013 JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 28 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MS Nº 0027131-59.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE RDR COMERCIAL LTDA.. ME ADVOGADO(A) AMAURY ESTEVAM ROCCO RAMOS JUNIOR EMGDO ESTADO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) JOSE RICARDO DE ABREU JUDICE RELATOR ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 06/05/2013 E LIDO EM 06/05/2013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0027131-59.2012.8.08.0024 EMBARGANTE: RDR COMERCIAL LTDA.. ME EMBARGADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA SÓ ADMISSÍVEL DIANTE DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC, AINDA QUE HAJA FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, QUAL SEJA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE, CONFORME PRECONIZA O ART. 535, DO CPC. 2. FIRMOU-SE O ENTENDIMENTO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DE QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELA PARTE A RESPEITO DE SUA PRETENSÃO, SENDO SUFICIENTE QUE A DECISÃO PROFERIDA PELO JULGADOR OBSERVE OS PONTOS RELEVANTES E CONTENHA FUNDAMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAREM A CONCLUSÃO ALCANÇADA (A CONFERI NO STJ: AGRG NO AG 1.113.494 / SP). 3. EM QUALQUER DOS CASOS PREVISTOS NO ART. 535, DO CPC, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO POSSUEM A FINALIDADE DE REDISCUTIR A DECISÃO OU SUSCITAR MATÉRIA QUE NEM MESMO FOI OBJETO DO APELO E, DESSE MODO, O MERO INCONFORMISMO COM O SEU TEOR NÃO CONSTITUI HIPÓTESE DE UTILIZAÇÃO DESTA VIA (A CONFERIR NO STJ: EDCL NO AGRG NO RESP 1075422 / RJ). 4. AINDA QUE HAJA FINALIDADE DE PRESQUESTIONAMENTO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÓ SERÃO ADMISSÍVEIS SE A DECISÃO EMBARGADA OSTENTAR ALGUM DOS VÍCIOS QUE ENSEJARIAM O SEU MANEJO (A CONFERIR NO STJ: EDCL NO MS 11.038 / DF). 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS, ESTES AUTOS EM QUE ESTÃO AS PARTES ACIMA INDICADAS, ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER DO PRESENTE RECURSO PARA DESPROVÊ-LO, NOS TERMOS DO VOTO PROFERIDO PELO E. RELATOR. Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A DISSONÂNCIA ENTRE A CONCLUSÃO INSERTA NA CERTIDÃO DE JULGAMENTO E O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO AO QUAL ELA SE REFERE CONSTITUIU VERDADEIRO ERRO MATERIAL. PRECEDENTES DO STJ. 2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA, SANANDO A CONTRADIÇÃO GERADA PELO ERRO MATERIAL OCORRIDO NA CONCLUSÃO CONTIDA NA CERTIDÃO DE JULGAMENTO, DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DESTA QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO PROFERIDO POR ESTA EGRÉGIA CORTE, PASSANDO A CONSTAR: "À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER DOS EMBARGOS INFRINGENTES E A ELES DAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA". VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS ACORDAM OS DESEMBARGADORES QUE COMPÕEM O PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DE CONFORMIDADE COM A ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. VITÓRIA, 06 DE MAIO DE 2013. PRESIDENTE RELATORA CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. VITÓRIA, 06 DE MAIO DE 2013. 30 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGR MS Nº 0000715-34.2009.8.08.0000 (100090007152) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO EMGTE ESTADO DO ES ADVOGADO(A) RODRIGO LORENCINI TIUSSI EMGDO ANGELO RONCALLI DO E.S. COSTA ADVOGADO(A) DANIEL RANGEL EMMERICK OLIVEIRA ADVOGADO(A) TATIANA RANGEL EMMERICK PENA EMGDO EVA VASCONCELOS R. RONCALLI ADVOGADO(A) DANIEL RANGEL EMMERICK OLIVEIRA ADVOGADO(A) TATIANA RANGEL EMMERICK PENA EMGDO JOAO NOGUEIRA DA SILVA NETO ADVOGADO(A) DANIEL RANGEL EMMERICK OLIVEIRA ADVOGADO(A) TATIANA RANGEL EMMERICK PENA RELATOR CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 06/05/2013 E LIDO EM 06/05/2013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000715-34.2009.8.08.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMBARGADOS: JOÃO NOGUEIRA DA SILVA NETO E OUTROS RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DES. PRESIDENTE DES. RELATOR ACÓRDÃO CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 29 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EI AP Nº 0013372-58.2009.8.08.0048 (048090133728) SERRA - 1ª VARA CÍVEL EMGTE GUSTAVO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A) FERNANDA VIEIRA SOUZA ADVOGADO(A) OTTO BARCELLOS RANGEL JUNIOR EMGDO CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.. ADVOGADO(A) FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTI ADVOGADO(A) GISELE ARANTES DE MEDEIROS EMGDO BANCO CARREFOUR S/A ADVOGADO(A) FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTI ADVOGADO(A) GISELE ARANTES DE MEDEIROS RELATOR JANETE VARGAS SIMÕES JULGADO EM 06/05/2013 E LIDO EM 06/05/2013 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE PRONUNCIAMENTO SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA - RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS NO JULGAMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE A SUPRIR OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DE QUE PADEÇA A DECISÃO EMBARGADA, NÃO SE PRESTANDO A REABERTURA DE DISCUSSÕES SOBRE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. 2. SE ESTE E. PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SE PRONUNCIOU SOBRE TODA A MATÉRIA CONTROVERTIDA E EVIDENCIOU, DE FORMA SATISFATÓRIA E CLARA, SUAS RAZÕES DE DECIDIR NO BOJO DO JULGAMENTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OMISSÃO. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA O EGRÉGIO PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, NA CONFORMIDADE DA ATA DA SESSÃO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. ACÓRDÃO VITÓRIA (ES), 06 DE MAIO DE 2013. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES Nº 00133725820098080048 (048090133728) EMBARGANTE: GUSTAVO RODRIGUES DE SOUZA EMBARGADOS: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA... E OUTRA RELATORA: DES.ª CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. CONTRADIÇÃO. CONFIGURADA. RETIFICAÇÃO. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO 63 Terça-feira 14 de maio de 2013 Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO VOTO DO RELATOR. 31 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MS Nº 0002929-27.2011.8.08.0000 (100110029293) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO EMGTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) MARCOS JOSE MILAGRE EMGDO IEDA AVILA SANTOS FONSECA ADVOGADO(A) REGINA DE CASTRO BORGES ABREU RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 06/05/2013 E LIDO EM 06/05/2013 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100.110.029.293 EMBARGANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMBARGADA: IEDA ÁVILA SANTOS FONSECA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PROFESSOR TEMPORÁRIO DA SEDU - SEGURANÇA CONCEDIDA ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA NO CURSO INTENSIVO DE FORMAÇÃO CARÁTER ELIMINATÓRIO - EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA - CUSTAS - INVERSÃO DO ÔNUS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. - A EMBARGADA NÃO CONSEGUIU NOTA MÍNIMA NO CURSO INTENSIVO DE FORMAÇÃO DE CARÁTER ELIMINATÓRIO, O QUE ACARRETOU A SUA REPROVAÇÃO NO CONCURSO PARA PROFESSOR CONTRATADO EM REGIME TEMPORÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SEDU DEVENDO SER ATRIBUÍDO EFEITOS MODIFICATIVOS AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA, INVERTENDO O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PARA CONDENAR A EMBARGADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 2. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRIGENTES, PARA MODIFICAR A DECISÃO EMBARGADA E, EM CONSEQUÊNCIA, DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA E INVERTO OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. VISTOS RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, ACORDAM OS EMINENTES DESEMBARGADORES QUE INTEGRAM O PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, À UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DENEGANDO A SEGURANÇA PLEITEADA E INVERTENDO O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA, 06 DE MAIO DE 2013. PRESIDENTERELATOR CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 32 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG MS Nº 0003783-21.2011.8.08.0000 (100110037833) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO EMGTE O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO EMGDO WILLY HENRIQUES CAMPOS DALL ORTO ADVOGADO(A) GLAUBER JOSE LOPES RELATOR CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 06/05/2013 E LIDO EM 06/05/2013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100110037833 EMBARGANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMBARGADO: WILLY HENRIQUES CAMPOS DALL ORTO RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE PRONUNCIAMENTO SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA - RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS NO JULGAMENTO PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE A SUPRIR OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DE QUE PADEÇA A DECISÃO EMBARGADA, NÃO SE PRESTANDO A REABERTURA DE DISCUSSÕES SOBRE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. 2. SE ESTE C. 1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SE PRONUNCIOU SOBRE TODA A MATÉRIA CONTROVERTIDA E EVIDENCIOU, DE FORMA SATISFATÓRIA E CLARA, SUAS RAZÕES DE DECIDIR NO BOJO DO JULGAMENTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OMISSÃO. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA O C. PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, NA CONFORMIDADE DA ATA DA SESSÃO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. VITÓRIA (ES), 06 DE MAIO DE 2013. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 33 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AR Nº 0001696-58.2012.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO EMGTE FEMCO - FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) CRISTIANE DE PINHO VIEIRA ADVOGADO(A) EDUARDO BENNA DO AMARAL ADVOGADO(A) FERNANDO ANTONIO DE FIGUEIREDO GUEDES JR ADVOGADO(A) GUILHERME GONFIANTINI JUNQUEIRA ADVOGADO(A) RAFAEL ALESSANDRO V DE BRITO SOARES ADVOGADO(A) SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES EMGDO SEVERINO RAMOS GRAMPINHA ADVOGADO(A) BRUNO CASTELLO MIGUEL ADVOGADO(A) DANIELA RIBEIRO PIMENTA RELATOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 06/05/2013 E LIDO EM 06/05/2013 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE MÁCULA NO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO 1) CONSOANTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É CABÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA EM FACE DE DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PELA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA, UMA VEZ QUE, DE ACORDO COM O ART. 268 DO CPC, NÃO É POSSÍVEL A REPROPOSITURA DA AÇÃO NESSE CASO. 2) A PRETENSÃO DE SIMPLES REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA CONTIDA NOS AUTOS NÃO DÁ MARGEM À OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS. PRECEDENTES DO C. STJ. 3) REVELAM-SE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM QUE AS QUESTÕES LEVANTADAS TRADUZEM INCONFORMISMO COM O TEOR DA DECISÃO EMBARGADA, PRETENDENDO REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS, SEM DEMONSTRAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 4) RECURSO IMPROVIDO. ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, EM CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. VITÓRIA, 06 DE MAIO DE 2013. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA, 10/05/2013 LUCIENE VERVLOET FEU ROSA Secretária de Câmara PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA CRIMINAL EXMO. SR. DESEMBARGADOR NEY BATISTA COUTINHO, RELATOR DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO 64 Terça-feira 14 de maio de 2013 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 047100084632, POR MEIO DESTE E NA MELHOR FORMA DE DIREITO; Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO CUIDA-SE DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR, IMPETRADO EM FAVOR DE ALEXSSANDRO PEREIRA BUENO, APONTANDO COMO AUTORIDADE COATORA O MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI. EDITAL DE INTIMAÇÃO FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE PELA SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SE PROCESSAM OS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 047100084632, EM QUE É APELANTE MARLUCIO SILVA DA CONCEIÇÃO, CONSTANDO NOS REFERIDOS AUTOS QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, SERVINDO O PRESENTE PARA INTIMÁ-LO PARA CIÊNCIA DO TEOR DO DESPACHO DE FLS. 99, PARA INDICAR NOVO PROFISSIONAL PARA A SUA DEFESA, NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL SUPRAMENCIONADA, PARA FINS E EFEITOS LEGAIS, E PARA QUE CHEGUE A CONHECIMENTO DE TODOS, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO, POR UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E FIXADO NO LOCAL DE COSTUME, PELO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, NA FORMA DA LEI. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA AOS 02 (DOIS) DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E TREZE (2013). EU KÁTHIA SILENE PERINI CAETANO, ANALISTA JUDICIÁRIO 2, DIGITEI O PRESENTE EDITAL DE INTIMAÇÃO E LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL (DIRETORA DE SECRETÁRIA), CONFERIU A PRESENTE. DESEMBARGADOR NEY BATISTA COUTINHO RELATOR DA 1ª CÂMARA CRIMINAL/TJES -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA CRIMINAL EXMO. SR. DESEMBARGADOR NEY BATISTA COUTINHO, RELATOR DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000671911.2011.8.08.0035 (035110067192), POR MEIO DESTE E NA MELHOR FORMA DE DIREITO; EDITAL DE INTIMAÇÃO FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE PELA SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SE PROCESSAM OS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006719-11.2011.8.08.0035 (035110067192), EM QUE É VÍTIMA PATRICIA PINHEIRO PESSOA, CONSTANDO NOS REFERIDOS AUTOS QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, SERVINDO O PRESENTE PARA INTIMÁ-LA PARA CIÊNCIA DO TEOR DO JULGAMENTO DOS AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL SUPRAMENCIONADA, OCORRIDO EM 27/02/2013, PARA FINS E EFEITOS LEGAIS, E PARA QUE CHEGUE A CONHECIMENTO DE TODOS, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO, POR UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E FIXADO NO LOCAL DE COSTUME, PELO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, NA FORMA DA LEI. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA AOS 09 (NOVE) DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E TREZE (2013). EU KÁTHIA SILENE PERINI CAETANO, ANALISTA JUDICIÁRIO 2, DIGITEI O PRESENTE EDITAL DE INTIMAÇÃO E LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL (DIRETORA DE SECRETÁRIA), CONFERIU A PRESENTE. DESEMBARGADOR NEY BATISTA COUTINHO RELATOR DA 1ª CÂMARA CRIMINAL/TJES -***********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1 HABEAS CORPUS Nº 0006656-23.2013.8.08.0000 PACTE ALEXSSANDRO PEREIRA BUENO ADVOGADO JOAO PAULO DA MATTA AMBROSIO ADVOGADO MARCELO ROCHA DA COSTA ADVOGADO MARCOS VINICIUS DA SILVA COUTINHO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI RELATOR MANOEL ALVES RABELO A DEFESA ADUZ, EM APERTADA SÍNTESE, QUE O PACIENTE ESTÁ PRESO HÁ MAIS DE 330 (TREZENTOS E TRINTA) DIAS, PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06 E ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03, AGUARDANDO QUE A INSTRUÇÃO CRIMINAL SEJA ENCERRADA, O QUE CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. LIMINAR INDEFERIDA ÀS FLS. 13/15. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA, ÀS FLS. 17/18, NAS QUAIS NOTICIA QUE A SENTENÇA CONDENATÓRIA FOI PROFERIDA. ÀS FLS. 20/22, A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ARGUI EM PRELIMINAR PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO, E NO MÉRITO REPUTA-A PREJUDICADA. EM QUE PESE A FORMA PRECÁRIA COM QUE FOI CONSTITUÍDA A PRESENTE AÇÃO, ENTENDO QUE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO JUÍZO DE PISO SÃO SUFICIENTES PARA O CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO, MORMENTE PELO FATO DE QUE ESTA RESTA PREJUDICADA COMO PASSAREI A EXPLICAR. DESSA FORMA, REJEITO A PRELIMINAR E ANALISO O MÉRITO. FRENTE ÀS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO JUIZ A QUO DE QUE FOI PROLATADA SENTENÇA CONDENATÓRIA DATADA DE 02/04/2013 EM DESFAVOR DO PACIENTE, TEM-SE A PERDA DO OBJETO DESTE WRIT. ISSO PORQUE A IMPETRAÇÃO SE INSURGIU CONTRA O EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA, TODAVIA COMO O HOUVE A CONDENAÇÃO DO PACIENTE À PENA DE RECLUSÃO DE 06 (SEIS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS, A SER CUMPRIDA EM REGIME FECHADO, RESTA CLARIVIDENTE A NÃO EXISTÊNCIA DA SUPOSTA ILEGALIDADE SUSCITADA PELO IMPETRANTE. ESSE É O ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NA JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL: “CONFORME INFORMADO PELA AUTORIDADE COATORA, OBSERVA-SE QUE FOI PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM DESFAVOR DO PACIENTE NO DIA 20 DE MARÇO DE 2013, SENDO-LHE APLICADA UMA PENA DE 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, E 1.200 (MIL E DUZENTOS) DIASMULTA, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 33 E 35, AMBOS, DA LEI N° 11.343/06. ASSIM SENDO, RESTA CLARO QUE A PRETENSÃO DEDUZIDA PELO DIGNO CAUSÍDICO IMPETRANTE NA INICIAL DA IMPETRAÇÃO REFERENTE AO EXCESSO DE PRAZO NA FASE DE FORMAÇÃO DA CULPA ENCONTRA-SE SUPERADA, UMA VEZ QUE FORA PROLATADA SENTENÇA NA AÇÃO PENAL MOVIDA EM FACE DO PACIENTE, RAZÃO PELA QUAL ENTENDO QUE O PRESENTE WRIT PERDEU O SEU OBJETO. DESSA FORMA, RESTANDO EVIDENTE A SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NESTA ORDEM MANDAMENTAL, NÃO VEJO OUTRA ALTERNATIVA SENÃO JULGÁ-LA PREJUDICADA. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE WRIT, ANTE A PERDA DO SEU OBJETO. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA/ES, DE ABRIL DE 2013. ADALTO DIAS TRISTÃO DESEMBARGADOR RELATOR “. (TJES, CLASSE: HABEAS CORPUS, 100130008251, RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO, ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, DATA DA DECISÃO: 11/04/2013). NESSES TERMOS, HÁ DE SE RECONHECER QUE O PEDIDO CONSUBSTANCIADO NO PRESENTE WRIT ENCONTRA-SE PREJUDICADO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, CONFORME EXEGESE DO ART. 659, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A SABER: “SE O JUIZ OU O TRIBUNAL VERIFICAR QUE JÁ CESSOU A VIOLÊNCIA OU COAÇÃO ILEGAL, JULGARÁ PREJUDICADO O PEDIDO.” ADEMAIS, A SITUAÇÃO POSTA A LUME REFLETE, POR CERTO, O EXPOSTO NA ALTERAÇÃO REGIMENTAL SOFRIDA PELA RESOLUÇÃO N° 15/95 (REGIMENTO INTERNO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO), MAIS PRECISAMENTE NO SEIO DO INCISO XI DE SEU ART. 74, IN VERBIS: ART. 74. COMPETE AO RELATOR: XI - PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES, RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR PREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO O OBJETO. (ALTERAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL N° 001, DE 05 DE AGOSTO DE 2009.) PORTANTO, A EXEGESE A SER LAPIDADA DO INCISO XI PERMITE AO JULGADOR DE SEGUNDA INSTÂNCIA JULGAR DE MANEIRA PRÉVIA A PRETENSÃO JUDICIAL DESTA NATUREZA (RECTIUS, PEDIDO PREJUDICADO), INCLUSIVE POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA, 65 Terça-feira 14 de maio de 2013 Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO SITUAÇÃO EXATAMENTE EXTRAÍDA DO CASO SOB FOCO. ANTE O EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO O HABEAS CORPUS, NOS TERMOS DO ART. 74, INCISO XI, DO RITJES. C/C ART. 659, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ANTE O EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO O HABEAS CORPUS, NOS TERMOS DO ART. 74, INCISO XI, DO RITJES. C/C ART. 659, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTIME-SE. INTIME-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. APÓS, ARQUIVE-SE. APÓS, ARQUIVE-SE. VITÓRIA, 02 DE MAIO DE 2013. VITÓRIA, 03 DE MAIO DE 2013. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO RELATOR 2 HABEAS CORPUS Nº 0007523-16.2013.8.08.0000 PACTE FLAVIO LUIZ DA SILVA SOUZA ADVOGADO DANIEL BRUNO CAETANO DE OLIVEIRA A COATORA JUIZ DA 5ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR MANOEL ALVES RABELO CUIDA-SE DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR, IMPETRADO EM FAVOR DE FLAVIO LUIZ DA SILVA SOUZA, APONTANDO COMO AUTORIDADE COATORA O MM. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA. A DEFESA ADUZ, EM APERTADA SÍNTESE, QUE O PACIENTE ESTÁ PRESO DESDE JUNHO DE 2012, PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL, CUMULADA COM A LEI Nº 11.340/2006, SEM QUE SEQUER TENHA SIDO OUVIDO ATÉ A PRESENTA DATA, O QUE CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. ALEGA, AINDA, QUE HÁ CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE, POIS, CASO CONDENADO, O PACIENTE, PROVAVELMENTE, NÃO TERÁ A SUA PENA CUMPRIDA EM REGIME TÃO RIGOROSO. AO FINAL, FRENTE AO SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, REQUER, LIMINARMENTE, A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA. LIMINAR INDEFERIDA ÀS FLS. 08/10. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA, À FL. 11, NAS QUAIS NOTICIA QUE O PACIENTE ENCONTRA-SE SOLTO. À FL. 12-V, A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA REPUTA PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO. FRENTE ÀS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA JUÍZA A QUO DE QUE “O PACIENTE FOI PRESO EM FLAGRANTE DELITO EM 12 DE JUNHO DE 2012 E FOI SOLTO EM 28 DE JUNHO DE 2012, MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA.”, TEM-SE A PERDA DO OBJETO DESTE WRIT. ISSO PORQUE A IMPETRAÇÃO SE INSURGIU CONTRA O EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA, TODAVIA COMO O PACIENTE ENCONTRA-SE SOLTO, RESTA CLARIVIDENTE A NÃO EXISTÊNCIA DA SUPOSTA ILEGALIDADE SUSCITADA PELO IMPETRANTE. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO RELATOR 3 HABEAS CORPUS Nº 0008107-83.2013.8.08.0000 PACTE PAULO HENRIQUE BATISTA POLONINI ADVOGADA HELOANA PECANHA DE PAULA ADVOGADO THIAGO ALVES RODRIGUES A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CASTELO RELATOR MANOEL ALVES RABELO CUIDA-SE DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO EXPRESSO DE LIMINAR, IMPETRADO EM FAVOR DE PAULO HENRIQUE BATISTA POLONINI APONTANDO COMO AUTORIDADE COATORA O MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CASTELO. INFORMA O IMPETRANTE QUE O PACIENTE FOI PRESO EM FLAGRANTE NO DIA 24 DE JANEIRO DE 2013, POR SUPOSTA INFRINGÊNCIA AO ART. 157, §3º E ART. 211 “CAPUT”, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ADUZ NÃO HAVER MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A PRISÃO DO PACIENTE, CARECENDO A DECISÃO QUE DETERMINOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, BEM COMO ENCONTRA-SE CUSTODIADO HÁ MAIS DE 02 (DOIS) MESES, RESTANDO CONFIGURADO O EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, PORQUANTO ENCONTRA-SE PRESO ATÉ A PRESENTE DATA, SENDO QUE A DENÚNCIA SEQUER FOI OFERECIDA. ALEGA AINDA A ILEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO PENAL, POSTO QUE COM O ADVENTO DA LEI Nº 12.403/11, VEDOU-SE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. CONTUDO, CONSOANTE A INFORMAÇÃO DE FLS. 24, FOI DEFERIDA PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA À LIMINAR PLEITEADA, DETERMINANDO-SE A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. ASSIM, RESTA CLARIVIDENTE A NÃO MAIS EXISTÊNCIA DO SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUSCITADO, RESTANDO O PEDIDO CONSUBSTANCIADO NA IMPETRAÇÃO PREJUDICADO ANTE A PERDA DO INTERESSE DE AGIR. A SITUAÇÃO POSTA A LUME REFLETE, POR CERTO, O EXPOSTO NA ALTERAÇÃO REGIMENTAL SOFRIDA PELA RESOLUÇÃO N° 15/95 (REGIMENTO INTERNO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO), MAIS PRECISAMENTE NO SEIO DO INCISO XI DE SEU ART. 74, IN VERBIS: ART. 74. COMPETE AO RELATOR: NESSES TERMOS, HÁ DE SE RECONHECER QUE O PEDIDO CONSUBSTANCIADO NO PRESENTE WRIT ENCONTRA-SE PREJUDICADO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, CONFORME EXEGESE DO ART. 659, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A SABER: “SE O JUIZ OU O TRIBUNAL VERIFICAR QUE JÁ CESSOU A VIOLÊNCIA OU COAÇÃO ILEGAL, JULGARÁ PREJUDICADO O PEDIDO.” ADEMAIS, A SITUAÇÃO POSTA A LUME REFLETE, POR CERTO, O EXPOSTO NA ALTERAÇÃO REGIMENTAL SOFRIDA PELA RESOLUÇÃO N° 15/95 (REGIMENTO INTERNO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO), MAIS PRECISAMENTE NO SEIO DO INCISO XI DE SEU ART. 74, IN VERBIS: ART. 74. COMPETE AO RELATOR: XI - PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES, RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR PREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO O OBJETO. PORTANTO, A EXEGESE A SER LAPIDADA DO INCISO XI PERMITE AO JULGADOR DE SEGUNDA INSTÂNCIA JULGAR DE MANEIRA PRÉVIA A PRETENSÃO JUDICIAL DESTA NATUREZA (RECTIUS, PEDIDO PREJUDICADO), INCLUSIVE POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA, SITUAÇÃO EXATAMENTE EXTRAÍDA DO CASO SOB FOCO. ANTE O EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO O HABEAS CORPUS, NOS TERMOS DO ART. 74, INCISO XI, DO RITJES. XI - PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES, RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR PREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO O OBJETO. (ALTERAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL N° 001, DE 05 DE AGOSTO DE 2009.) INTIMEM-SE. PORTANTO, A EXEGESE A SER LAPIDADA DO INCISO XI PERMITE AO JULGADOR DE SEGUNDA INSTÂNCIA JULGAR DE MANEIRA PRÉVIA A PRETENSÃO JUDICIAL DESTA NATUREZA (RECTIUS, PEDIDO PREJUDICADO), INCLUSIVE POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA, SITUAÇÃO EXATAMENTE EXTRAÍDA DO CASO SOB FOCO. VITÓRIA, 06 DE MAIO DE 2013. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. APÓS, ARQUIVE-SE. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO RELATOR 66 Terça-feira 14 de maio de 2013 Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO INTIME-SE. 4 HABEAS CORPUS Nº 0009233-71.2013.8.08.0000 PACTE J.R.S.(.I. A COATORA J.D.D.D.V.D.I.E.J.C.D. RELATOR MANOEL ALVES RABELO CUIDA-SE DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO EXPRESSO DE LIMINAR, IMPETRADO PELA GERENTE DA UNIDADE DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA (IASES) REGIONAL SUL, EM FAVOR DE J.R.S. (MENOR IMPÚBERE), APONTANDO COMO AUTORIDADE COATORA O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM. INFORMA A IMPETRANTE QUE O PACIENTE ENCONTRA-SE INTERNADO DESDE O DIA 04/03/2013, EM VIRTUDE DE SUA APREENSÃO PELO SUPOSTO COMETIMENTO DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 121, §2º, INCS. IV E V, DO CÓDIGO PENAL. ALEGA QUE O PACIENTE ENCONTRA-SE INTERNADO PROVISORIAMENTE HÁ MAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, TENDO O PRAZO LIMITE PREVISTO EM LEI EXPIRADO DESDE 18/04/2013, RAZÃO PELA QUAL ESTARIA O PACIENTE SOFRENDO CONSTRIÇÃO ILEGAL DE SUA LIBERDADE. REQUER O DEFERIMENTO DA LIMINAR PARA QUE O PACIENTE SEJA COLOCADO EM LIBERDADE. POIS BEM. APÓS CONSULTAR O ANDAMENTO PROCESSUAL NO SÍTIO ELETRÔNICO DESTE E. TRIBUNAL, E CONSTATAR QUE NO DIA 30/04/2013 FOI PROLATADA SENTENÇA DE MÉRITO, A MINHA ASSESSORIA JURÍDICA ENTROU EM CONTATO TELEFÔNICO COM A VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, A QUAL ENVIOU CÓPIA DA REFERIDA SENTENÇA, POR MEIO DE FAX, QUE ORA FAÇO JUNTADA. ESSA SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E APLICOU AO PACIENTE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, PELO PERÍODO DE ATÉ 03 (TRÊS) ANOS, PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DESCRITO NO ART. 121, §2º, INC. IV E V, DO CÓDIGO PENAL. DIANTE DESSAS INFORMAÇÕES, RESTA CLARIVIDENTE A NÃO MAIS EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, UMA VEZ QUE A INTERNAÇÃO AGORA SE DÁ POR OUTRO TÍTULO, QUAL SEJA INTERNAÇÃO DEFINITIVA DECORRENTE DE SENTENÇA MERITÓRIA. EM SITUAÇÕES SEMELHANTES JÁ DECIDI NESSE SENTIDO: “CONSIDERANDO QUE JÁ HOUVE SENTENÇA PROFERIDA IMPONDO A MEDIDA DE INTERNAÇÃO AO PACIENTE, RESTA CLARIVIDENTE A NÃO MAIS EXISTÊNCIA DO SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUSCITADO. AFINAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR MAIS EM EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA, SENDO A MEDIDA DECORRENTE DA SENTENÇA PROFERIDA. VERIFICA-SE, POIS, QUE O PEDIDO CONSUBSTANCIADO NA IMPETRAÇÃO ESTÁ PREJUDICADO ANTE A PERDA DO INTERESSE DE AGIR. (...)” (TJES, CLASSE: HABEAS CORPUS, 100120038987, RELATOR: MANOEL ALVES RABELO, ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, DATA DA DECISÃO: 10/12/2012). NESSES TERMOS, HÁ DE SE RECONHECER QUE O PEDIDO CONSUBSTANCIADO NO PRESENTE WRIT ENCONTRA-SE PREJUDICADO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, CONFORME EXEGESE DO ART. 659, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A SABER: “SE O JUIZ OU O TRIBUNAL VERIFICAR QUE JÁ CESSOU A VIOLÊNCIA OU COAÇÃO ILEGAL, JULGARÁ PREJUDICADO O PEDIDO.” ADEMAIS, A SITUAÇÃO POSTA A LUME REFLETE, POR CERTO, O EXPOSTO NA ALTERAÇÃO REGIMENTAL SOFRIDA PELA RESOLUÇÃO N° 15/95 (REGIMENTO INTERNO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO), MAIS PRECISAMENTE NO SEIO DO INCISO XI DE SEU ART. 74, IN VERBIS: ART. 74. COMPETE AO RELATOR: XI - PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES, RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR PREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO O OBJETO. (ALTERAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL N° 001, DE 05 DE AGOSTO DE 2009.). PORTANTO, A EXEGESE A SER LAPIDADA DO INCISO XI PERMITE AO JULGADOR DE SEGUNDA INSTÂNCIA JULGAR DE MANEIRA PRÉVIA A PRETENSÃO JUDICIAL DESTA NATUREZA (RECTIUS, PEDIDO PREJUDICADO), INCLUSIVE POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA, SITUAÇÃO EXATAMENTE EXTRAÍDA DO CASO SOB FOCO. ANTE O EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO O HABEAS CORPUS, NOS TERMOS DO ART. 74, INCISO XI, DO RITJES. C/C ART. 659, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. APÓS, ARQUIVE-SE. VITÓRIA, 06 DE MAIO DE 2013. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO RELATOR 5 HABEAS CORPUS Nº 0000001-35.2013.8.08.0000 PACTE T G L (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO MARCIO AZEVEDO SCHNEIDER A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DA SERRA RELATOR MANOEL ALVES RABELO CUIDA-SE DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR, IMPETRADO POR MÁRCIO AZEVEDO SCHNEIDER, EM FAVOR DO MENOR TALLES GOUVEIA LAGE, APREENDIDO PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 157, §2º, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, APONTANDO COMO AUTORIDADE COATORA O MM. JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DA SERRA/ES. ALEGA QUE O MENOR FOI APREENDIDO NO DIA 20/12/2013, EM DESACORDO COM A LEI 8.069/90, PORQUANTO O ATO INFRACIONAL QUE LHE É IMPUTADO NÃO SE REVESTE DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA, SENDO ESTA A PRIMEIRA APREENSÃO DO PACIENTE. CONTUDO, AS INFORMAÇÕES COLACIONADAS AOS AUTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (FLS. 53) DEMONSTRAM QUE FOI CONCEDIDA A DESINTERNAÇÃO DO ORA PACIENTE, COM A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE SEJA JULGADO PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ASSIM, RESTA CLARIVIDENTE A NÃO MAIS EXISTÊNCIA DO SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUSCITADO. VERIFICA-SE, POIS, QUE O PEDIDO CONSUBSTANCIADO NA IMPETRAÇÃO ESTÁ PREJUDICADO ANTE A PERDA DO INTERESSE DE AGIR. A SITUAÇÃO POSTA A LUME REFLETE, POR CERTO, O EXPOSTO NA ALTERAÇÃO REGIMENTAL SOFRIDA PELA RESOLUÇÃO N° 15/95 (REGIMENTO INTERNO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO), MAIS PRECISAMENTE NO SEIO DO INCISO XI DE SEU ART. 74, IN VERBIS: ART. 74. COMPETE AO RELATOR: XI - PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES, RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR PREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO O OBJETO. PORTANTO, A EXEGESE A SER LAPIDADA DO INCISO XI PERMITE AO JULGADOR DE SEGUNDA INSTÂNCIA JULGAR DE MANEIRA PRÉVIA A PRETENSÃO JUDICIAL DESTA NATUREZA (RECTIUS, PEDIDO PREJUDICADO), INCLUSIVE POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA, SITUAÇÃO EXATAMENTE EXTRAÍDA DO CASO SOB FOCO. ANTE O EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO O HABEAS CORPUS, NOS TERMOS DO ART. 74, INCISO XI, DO RITJES. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. APÓS, ARQUIVE-SE. VITÓRIA, 02 DE MAIO DE 2013. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO RELATOR 6 REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003390-43.2005.8.08.0021 (021050033907) REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI PARTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE MARCELO GALVAO PORTO ADVOGADO ROBERTO CARLOS PORTO RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 67 Terça-feira 14 de maio de 2013 TRATA-SE DE RECURSO DE OFÍCIO, EMBASADO NO VETUSTO ART. 411, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EM RAZÃO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU MARCELO GALVÃO PORTO FUNDAMENTADA NA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. OS AUTOS FORAM ENCAMINHADOS À PROCURADORIA DE JUSTIÇA QUE EXAROU PARECER NO SENTIDO DE CONHECER E PROVER O RECURSO EX -OFFICIO PARA CONFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. É O SUCINTO RELATÓRIO. ENTENDO DE MODO DIVERSO DO PARECER EXARADO PELA ILUSTRE PROCURADORIA DE JUSTIÇA. É SABIDO QUE COM O ADVENTO DA LEI 11.689/08, QUE ALTEROU O PROCEDIMENTO ADOTADO NO TRIBUNAL DO JÚRI, SUPRIMIU-SE, DA NORMA PROCEDIMENTAL, A EXIGÊNCIA DO DITO RECURSO DE OFÍCIO NAS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, COMO SE OBSERVA DA ATUAL REDAÇÃO DADA AO ART. 415 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBORA A NORMA INSCULPIDA NO ART. 574 DO CPP - NÃO REVOGADA OU ALTERADA - AINDA MENCIONE A POSSIBILIDADE DO INDIGITADO RECURSO DE OFÍCIO, PENSO QUE A PREVISÃO REMANESCE APENAS POR UM LAPSO DE ESQUECIMENTO DO LEGISLADOR. ISSO PORQUE AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 11.689/2008 VISARAM CONFERIR CELERIDADE E EFICIÊNCIA À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NO PROCEDIMENTO DO JÚRI, POR EXEMPLO, ESSE PROPÓSITO RESTOU EVIDENCIADO QUANDO FORAM ABOLIDOS O PROTESTO DO NOVO JÚRI, COMO TAMBÉM O RECURSO DE OFÍCIO, ORA TRATADO. ALÉM DESSA INCURSÃO NA MENS LEGIS, PARA ENDOSSAR NOSSO ENTENDIMENTO, VALE RESSALTAR QUE A NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 411 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A QUE SE REFERE O ART. 574 DO CPP, SEQUER TRATA DAS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DISCIPLINANDO, NA VERDADE, A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESSE MODO, ENTENDO QUE O ESQUECIMENTO DO LEGISLADOR, MANTENDO A EXPRESSÃO RECURSO DE OFÍCIO NO ART. 574 DO CPP NÃO INFIRMA A DESNECESSIDADE DE REEXAME NECESSÁRIO, DEVENDO SER A MENCIONADA NORMA INTERPRETADA DE FORMA SISTEMÁTICA. HODIERNAMENTE, A APELAÇÃO É O RECURSO CABÍVEL CONTRA A SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA OU DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DEVENDO SER MANEJADA PELA PARTE QUE TENHA INTERESSE, NA FORMA DO ART. 416 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A PROPÓSITO, A LIÇÃO DE LUIZ FLÁVIO GOMES ELUCIDA DE MANEIRA BRILHANTE TUDO O QUE FOI EXPOSTO: "COM A NOVA DISCIPLINA DO JÚRI, NOSSA POSIÇÃO É NO SENTIDO DE QUE O IMPROPRIAMENTE DENOMINADO RECURSO DE OFÍCIO OU OBRIGATÓRIO NÃO MAIS SUBSISTE (NO CASO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA). COM EFEITO, A REDAÇÃO PRIMITIVA DO ART. 411 DO CPP, QUE TRATAVA DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DETERMINAVA, EM SUA PARTE FINAL, QUE, UMA VEZ ABSOLVIDO O RÉU, PELAS RAZÕES ALI APONTADAS, CUMPRIA AO JUIZ RECORRER "DE OFÍCIO, DE SUA DECISÃO". ORA, O ATUAL ART. 415, INSERIDO NA REFORMA DO JÚRI, NÃO REPRODUZIU ESSA OBSERVAÇÃO FINAL, PELO QUE SE PODE CONCLUIR, SEM DEMANDAR MAIOR ESFORÇO, QUANTO À DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À SUPERIOR INSTÂNCIA, PARA FINS DE CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. É VERDADE QUE O LEGISLADOR PODERIA TER SIDO MAIS DIRETO E OBJETIVO, REVOGANDO, DE FORMA EXPRESSA, O DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 574 DO CPP, DE MODO A PRIVILEGIAR A TÉCNICA. MAS TAL OMISSÃO NÃO IMPEDE QUE SE PRODUZA UMA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, COERENTE COM O ESPÍRITO DA REFORMA PROCESSUAL PENAL E COM A DOUTRINA QUE REJEITA ESSA ESPÉCIE DE RECURSO, POR ASSIM DIZER. A PROPÓSITO, ENTENDENDO-SE PREJUDICADA PELA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, CUMPRE À PARTE DELA APELAR, SEM QUE SEJA NECESSÁRIA A UTILIZAÇÃO DO VETUSTO E ANACRÔNICO RECURSO DE OFÍCIO." (GOMES, LUIZ FLÁVIO. COMENTÁRIOS ÀS REFORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DA LEI DE TRÂNSITO. LUIZ FLÁVIO GOMES; ROGÉRIO SANCHES CUNHA; RONALDO BATISTA PINTO. SÃO PAULO: EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2008. P. 79.) DIANTE DO EXPOSTO,NÃO CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO, POR ENTENDER QUE NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INTIMEM-SE OS INTERESSADOS. VITÓRIA, 26 DE ABRIL DE 2013. Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA RELATOR 7 AGRAVO REGIMENTAL HC Nº 0004138-60.2013.8.08.0000 AGVTE SANDRO ZACARIAS ADVOGADO ROSEMBERG CAMPELO SODRE AGVDO 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO LITIS. PASSIVOJUIZ DA 2ª VARA DE MIMOSO DO SUL RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS Nº 0004138-60.2013.8.08.0000 AGRAVANTE: SANDRO ZACARIAS RELATORA: DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DECISÃO MONOCRÁTICA (COM JUÍZO DE RETRATAÇÃO) TRATA-SE, AQUI, DE AGRAVO INTERNO MANEJADO POR SANDRO ZACARIAS, POR MEIO DO QUAL ATACA A DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINHA LAVRA ACOSTADA ÀS FLS. 95/98, QUE, COM BASE NO ART. 557, “CAPUT”, DO CPC C/C O ART. 3º DO CPP, NÃO CONHECEU DO WRIT A SEU TEMPO INTERPOSTO. DEFENDE O AGRAVANTE, COM BASE NO DOCUMENTO DE FLS. 103/104 (JUNTADO APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL), QUE O PRÓPRIO MÉDICO DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE VIANA II RECONHECEU QUE EM CASO DE COMPLICAÇÕES A REFERIDA UNIDADE PRISIONAL NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE DAR O SUPORTE DEVIDO À COMPLEXIDADE DO CASO. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. INICIALMENTE, DEFENDE-SE A SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR PORQUE, SEGUNDO O RELATÓRIO DE SAÚDE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, O PACIENTE PADECERIA DE MIOCARDIOPATIA HIPERTRÓFICA. ATÉ A PROLAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA ORA IMPUGNADA (FLS. 95/98), CONFESSO QUE A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS NÃO ME CONVENCEU DA GRAVIDADE DA MOLÉSTIA SUPRACITADA, CENÁRIO ESTE QUE SE TRANSFORMOU COM A JUNTADA TARDIA DO DOCUMENTO DE FLS. 103/104 (SUBSCRITO PELO DR. VITOR CLÁUDIO FARIA LARANJA), O QUAL CONSIGNOU DE FORMA BASTANTE ENFÁTICA QUE: “[...] DEVIDO A GRAVIDADE DO CASO, JÁ INFORMEI A DIREÇÃO DESTA UNIDADE A DIFICULDADE EM TRATAR AS POSSÍVEIS COMPLICAÇÕES DE SUA DOENÇA DE BASE NESTA UNIDADE. EM RESUMO: O PACIENTE EM QUESTÃO APRESENTA UMA DOENÇA CARDÍACA GRAVE E DEVIDO ESTAR DETIDO, E COM NÍVEL DE STRESS ELEVADO, O RISCO DE COMPLICAÇÕES AUMENTA CONSIDERAVELMENTE. EM CASO DE COMPLICAÇÕES GRAVES A UNIDADE NÃO APRESENTA CONDIÇÕES DE DAR SUPORTE DEVIDO À COMPLEXIDADE DO CASO.” [DESTAQUEI E GRIFEI]. ORA, SEGUNDO CAUDALOSA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, O CUMPRIMENTO DA CUSTÓDIA EM REGIME DOMICILIAR TEM POR OBJETO RESGUARDAR A VIDA DAQUELE DETENTO QUE, POR QUESTÃO DE DOENÇA GRAVE, NECESSITARIA DE TRATAMENTO ESPECÍFICO NÃO DISPONIBILIZADO NO ESTABELECIMENTO PENAL. POR ISSO, SE A UNIDADE PRISIONAL NÃO POSSUI ESTRUTURA SUFICIENTE PARA DISPONIBILIZAR O TRATAMENTO DE QUE O PACIENTE NECESSITA, HÁ LASTRO JURÍDICO DE SOBRA PARA A CONCESSÃO DA ORDEM POSTULADA, NÃO DESTOANDO DE TAL CONCEPÇÃO A CAUDALOSA JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES DE SOBREPOSIÇÃO: “[...] O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE, EXCEPCIONALMENTE, PODE-SE CONCEDER AO PRESO PROVISÓRIO O BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR, QUANDO DEMONSTRADO QUE O RECLUSO É PORTADOR DE DOENÇA GRAVE E A IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESTAR A DEVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA NO ESTABELECIMENTO PENAL EM QUE SE ENCONTRA RECOLHIDO.” (STJ, 5ª T., RHC 29.373/PB, REL. MIN. LAURITA VAZ, DJE 01/08/2011). “[...] JÁ DECIDIU ESTA CORTE QUE PARA A EXCEPCIONALIDADE DA COLOCAÇÃO DO PRESO PROVISÓRIO EM PRISÃO DOMICILIAR, NECESSÁRIO ESTAR DEVIDAMENTE COMPROVADO QUE O RECLUSO É PORTADOR DE DOENÇA GRAVE CUJO TRATAMENTO NÃO POSSA SER MINISTRADO NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM QUE ESTEJA RECOLHIDO, OU QUE O TRATAMENTO MÉDICO ALI PRESTADO É INEFICIENTE OU INADEQUADO [...].” (HC 166.156/MG, REL. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJE 13/12/2010). “[...] PACÍFICO O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE QUE PARA SE INSERIR O RÉU PRESO CAUTELARMENTE EM REGIME DOMICILIAR É IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DE QUE ESTEJA ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE E INEXISTAM CONDIÇÕES DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE PRESTAR A DEVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA. 4. HABEAS 68 Terça-feira 14 de maio de 2013 Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO CORPUS DENEGADO.” (STJ, 6ª T., HC 164.633/PE, REL. MIN. HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), DJE 14/06/2010). PODERÁ SER RELATIVIZADA PARA EVENTUAIS DESLOCAMENTOS DO COACTO PARA CONSULTAS MÉDICAS E OUTROS TRATAMENTOS DE SAÚDE. NO CASO ESPECÍFICO DE CARDIOPATIA GRAVE, O STJ VEM CONCEDENDO A PRISÃO DOMICILIAR QUANDO O TRATAMENTO NÃO PUDER SER MINISTRADO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, COMO BEM REVELAM AS EMENTAS ABAIXO: ATO CONTÍNUO, DETERMINO A IMEDIATA LIBERTAÇÃO DE SANDRO ZACARIAS SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO, DEVENDO O PACIENTE CUMPRIR AS CONDIÇÕES ABAIXO RELACIONADAS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA ORA CONCEDIDA: 1) COMPARECER A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS A QUE FOR CHAMADO; 2) NÃO MUDAR DE RESIDÊNCIA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. EXPEÇA-SE ALVARÁ, O QUAL DEVERÁ CONTEMPLAR EXPRESSAMENTE AS ADVERTÊNCIAS E CONDIÇÕES ACIMA DECLINADAS. “[...] IN CASU, OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO IMPETRANTE NOS AUTOS REVELAM QUE O PACIENTE, DE FATO, SOFRE DE UMA CARDIOPATIA GRAVE, NECESSITANDO DE TRATAMENTO QUE NÃO PODE SER MINISTRADO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. 4. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. 5. ORDEM CONCEDIDA PARA REVOGAR O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, PARA QUE SE POSSA DAR CUMPRIMENTO A PENA EM REGIME DOMICILIAR, CONFORME JÁ DEFERIDO PELO JUÍZO DA VEC, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DA CONDENAÇÃO DEFINITIVA, SEM PREJUÍZO DE QUE SEJA POSTERIORMENTE DECRETADA NOVAMENTE, CASO HAJA NECESSIDADE.” (5ª T., HC 87.901/AL, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 25/02/2008). “PRISÃO CIVIL DOMICILIAR. PECULIARIDADES. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. 1 - SEGUNDO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL É POSSÍVEL SE CUMPRIR PRISÃO CIVIL DOMICILIAR QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES AUTORIZAREM O BENEFÍCIO, CONFORME OCORRE NO CASO CONCRETO, ONDE CONSTATADO SER O PACIENTE PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE, NECESSITANDO DE CONSTANTES CUIDADOS E ACOMPANHAMENTO MÉDICO. 2 - ORDEM CONCEDIDA PARA AUTORIZAR A PRISÃO CIVIL DOMICILIAR.” (4ª T., HC 45.238/GO, REL. MIN. FERNANDO GONÇALVES, DJ 17/10/2005). NÃO SE TRATA AQUI, INSTA FRISAR, DE NOVIDADE NO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, PORQUE A LEI Nº 12.403/11 PREVÊ, DENTRE OUTRAS HIPÓTESES, A POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS E DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA, SEMPRE QUE TAIS PROVIDÊNCIAS FOREM SUFICIENTES PARA QUE O PROCESSO TENHA SEU CURSO REGULAR OU SEJA SUFICIENTE PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CUMPRE TER EM MENTE, NESTE PARTICULAR, OS ARTS. 282, INCISO II E 318, INC. II (AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL), CUJOS ENUNCIADOS MERECEM SER REPRODUZIDOS PARA FACILITAR A PRESENTE ANÁLISE: “ART. 282. AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NESTE TÍTULO DEVERÃO SER APLICADAS OBSERVANDO-SE A: (...) II- ADEQUAÇÃO DA MEDIDA À GRAVIDADE DO CRIME, CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E CONDIÇÕES PESSOAIS DO INDICIADO OU ACUSADO; ART. 318. PODERÁ O JUIZ SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR QUANDO O AGENTE FOR: (...) II- EXTREMAMENTE DEBILITADO POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE;” DESSA FORMA, UMA VEZ COMPROVADA A SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO ORA EXAMINADA, REVELA-SE ADEQUADA A SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR A FIM DE QUE O COACTO RECEBA O TRATAMENTO NECESSÁRIO À SUA MOLÉSTIA, SEM PREJUÍZO DE NOVA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA, CASO ISSO SE FAÇA NECESSÁRIO (ART. 312 DO CPP). COMO SE VÊ, O ENTENDIMENTO ORA DEFENDIDO ESTÁ EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, RAZÃO PELA QUAL HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO, MEDIANTE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO §1º-A ART. 557 DO CPC. ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DESSA TÉCNICA DE JULGAMENTO NA SEARA PROCESSUAL PENAL, JÁ SE PRONUNCIOU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS SEGUINTES TERMOS: “[...] O ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE AMPLIOU OS PODERES DO RELATOR VIABILIZANDO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS ALI DEFINIDAS, O JULGAMENTO DE RECURSOS PELA VIA MONOCRÁTICA, SEM A NECESSÁRIA APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, DEVE SER APLICADO ANALOGICAMENTE NO PROCESSO PENAL, INCLUSIVE EM SEDE DE HABEAS CORPUS, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL” (6ª T., AGRG NO HC 98.195/SP, REL. MIN. OG FERNANDES, DJ 10/11/2008). ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO INC. I DO ART. 201 DO RITJES, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONCEDO A ORDEM POSTULADA, A FIM DE SUBSTITUIR A CUSTÓDIA PREVENTIVA DO PACIENTE SANDRO ZACARIAS POR PRISÃO DOMICILIAR, A QUAL INTIME-SE, COM A PUBLICAÇÃO DA ÍNTEGRA DA PRESENTE DECISÃO. COMUNIQUE-SE AO IMPETRADO A CONCESSÃO DA ORDEM. VITÓRIA, 07 DE MAIO DE 2013. DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS RELATORA 8 HABEAS CORPUS Nº 0004886-92.2013.8.08.0000 PACTE NATAN NEVES COSTA ADVOGADO FLAVIO JORGE MARTINS ADVOGADA TERESINHA NOLASCO SAMPAIO A COATORA JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE SERRA/ES RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS HABEAS CORPUS Nº 0004886-92.2013.8.08.0000 PACTE: NATAN NEVES COSTA A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SERRA/ES RELATORA: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DECISÃO TRATA-SE DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, IMPETRADO EM FAVOR DE NATAN NEVES COSTA, CONTRA SUPOSTO ATO ILEGAL PRATICADO PELO MAGISTRADO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SERRA/ES, EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA DO PACIENTE NO LEITO DA AÇÃO PENAL TOMBADA SOB O Nº 0014134-06.2011.8.08.0048 (048.11.014134-7), DEFLAGRADA PARA APURAR A PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISO I, II E V, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). NA INICIAL (FLS. 02/08), A IMPETRANTE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE, EM RAZÃO DO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COM ESSE FUNDAMENTO, PUGNOU PELA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, QUE RESTOU INDEFERIDA ATRAVÉS DA DECISÃO DE FLS. 35/36. INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA ÀS FLS. 38/39, INFORMANDO QUE HOUVE A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, REPUTANDO PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO. A PROCURADORIA DE JUSTIÇA, NO PARECER DE FLS. 54/55, TAMBÉM OPINA PARA QUE A PRESENTE AÇÃO SEJA JULGADA PREJUDICADA. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. DE FATO, A AUTORIDADE COATORA, NAS INFORMAÇÕES QUE PRESTOU, NOTICIA QUE APÓS A IMPETRAÇÃO DESTE WRIT, PROFERIU DECISÃO REVOGANDO A CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. (FLS. 39, 51/52) NESSE NOVO CENÁRIO, ENTENDO QUE A PRESENTE IMPETRAÇÃO RESTOU INTEGRALMENTE PREJUDICADA, UMA VEZ QUE A IMPETRANTE NÃO TEM MAIS INTERESSE DE AGIR NO TOCANTE A ESTA AÇÃO, JÁ QUE FINDO O SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESTARTE, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, C/C ARTIGO 3º, DO CPP, BEM COMO NO ARTIGO 74, INCISO XI, DO RITJES, JULGO PREJUDICADO ESTE HABEAS CORPUS. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. INTIMEM-SE. VITÓRIA/ES, 06 DE MAIO DE 2013. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DESEMBARGADORA RELATORA 9 HABEAS CORPUS Nº 0005026-29.2013.8.08.0000 PACTE AMILTON ROBERTO FRAINE AGUIAR ADVOGADO HUGO FERNANDES MATIAS A COATORA JUIZ DA 8ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 69 Terça-feira 14 de maio de 2013 HABEAS CORPUS Nº 0005026-29.2013.8.08.0000 IMPETRANTE: HUGO FERNANDES MATIAS PACIENTE: AMILTON ROBERTO FRAINE AGUIAR AUT. COATORA: MMª JUÍZA DA 8ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA/ES RELATORA: DESª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO FAVORÁVEIS. COM ESSES FUNDAMENTOS, O IMPETRANTE PUGNOU PELA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, QUE RESTOU INDEFERIDA ATRAVÉS DA DECISÃO DE FLS. 39/40. DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE, AQUI, DE HABEAS CORPUS COM REQUERIMENTO DE LIMINAR IMPETRADO POR HUGO FERNANDES MATIAS EM FAVOR DE AMILTON ROBERTO FRAINE AGUIAR, PARA ATACAR SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL IMPOSTO AO PACIENTE PELA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA (ORA IMPETRADA), A QUAL NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE SAÍDA TEMPORÁRIA PREVISTO NOS ARTIGOS 122 E SEGUINTES DA LEI Nº 7.210/84. DE INÍCIO, O IMPETRANTE ADUZ QUE A DECISÃO ATACADA É NULA POR INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS ESTAMPADOS NOS ARTIGOS 61 E 81-A DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, BEM COMO POR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA POSITIVADOS NO ART. 5º, INC. LV, DA CRFB/88. ALEGA, AINDA, QUE A DECISÃO ATACADA PADECERIA DE ILEGALIDADE, PORQUE NÃO ESTARIA CONFIGURADA A REINCIDÊNCIA DO COACTO. INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA ÀS FLS. 41/42. A PROCURADORIA DE JUSTIÇA, NO PARECER DE FLS. 45/47-V, OPINA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM PRETENDIDA. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. COMPULSANDO O ANDAMENTO PROCESSUAL NO SÍTIO DA INTERNET DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REFERENTE AO PROCESSO DE ORIGEM - TOMBADO SOB O Nº 0006209-27.2013.8.08.0035 -, CONSTATEI QUE O ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL CESSOU APÓS O MAGISTRADO A QUO PROFERIR DECISÃO REVOGANDO A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, FATO ESTE, CONFIRMADO PELO JUÍZO DE ORIGEM, VIA FAX, TUDO CONFORME DOCUMENTAÇÃO QUE ORA FAÇO JUNTAR. NESSE NOVO CENÁRIO, ENTENDO QUE A PRESENTE IMPETRAÇÃO RESTOU INTEGRALMENTE PREJUDICADA, UMA VEZ QUE O IMPETRANTE NÃO TEM MAIS INTERESSE DE AGIR NO TOCANTE A ESTA AÇÃO, JÁ QUE FINDO O SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ÀS FLS. 20/22, FOI INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA. AS INFORMAÇÕES DA IMPETRADA, POR SUA VEZ, ESTÃO ACOSTADAS À FL. 23. EM SEU PARECER DE FL. 27, A PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINA PELA INADMISSIBILIDADE DO WRIT. DESTARTE, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, C/C ARTIGO 3º, DO CPP, BEM COMO NO ARTIGO 74, INCISO XI, DO RITJES, JULGO PREJUDICADO ESTE HABEAS CORPUS. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. INTIMEM-SE. VITÓRIA/ES, 07 DE MAIO DE 2013. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. DE UMA LEITURA ATENTA DAS INFORMAÇÕES DE FL. 23, PERCEBE-SE QUE FOI CONCEDIDA A SAÍDA TEMPORÁRIA ORA POSTULADA, RAZÃO PELA QUAL É PATENTE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. NESSA ORDEM DE IDEIAS, TEM PLENA APLICABILIDADE O ART. 659 DO CPP, CUJO TEXTO É CLARO AO PREVER QUE “SE O JUIZ OU O TRIBUNAL VERIFICAR QUE JÁ CESSOU A VIOLÊNCIA OU COAÇÃO ILEGAL, JULGARÁ PREJUDICADO O PEDIDO”. DESTARTE, JULGO PREJUDICADO ESTE HABEAS CORPUS, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, C/C ARTIGO 3º, DO CPP, BEM COMO NO ARTIGO 74, INCISO XI, DO RITJES. INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO (QUE DEVERÁ SER PUBLICADA NA ÍNTEGRA), SEM DESCURAR, OUTROSSIM, DA CIENTIFICAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VITÓRIA, 06 DE MAIO DE 2013. DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS RELATORA 10 HABEAS CORPUS Nº 0005266-18.2013.8.08.0000 PACTE EDIPO GOMES GARCIA ADVOGADO MARCOS DANIEL VASCONCELOS COUTINHO A COATORA JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS HABEAS CORPUS Nº 0005266-18.2013.8.08.0000 PACTE: EDIPO GOMES GARCIA A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA/ES RELATORA: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DECISÃOMONOCRÁTICA TRATA-SE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE EDIPO GOMES GARCIA, CONTRA SUPOSTO ATO ILEGAL PRATICADO PELA MAGISTRADA DURANTE O PLANTÃO JUDICIÁRIO DO DIA 24/02/2013, EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA, NO LEITO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE TOMBADO SOB O Nº 0006209-27.2013.8.08.0035, LAVRADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826/03). NA INICIAL (FLS. 02/11), O IMPETRANTE SUSTENTA: 1) SER EQUIVOCADA A IMPUTAÇÃO PENAL DO PACIENTE, PELO FATO DE ARMA DE FOGO, NA OCASIÃO DA “FUGA”, TER SIDO DISPENSADA PELO INDIVÍDUO DE NOME WESLEI; 2) A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA; E, POR FIM, 3) A DESNECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA, SEJA PORQUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA, SEJA PORQUE SUAS CONDIÇÕES PESSOAIS SÃO AMPLAMENTE CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DESEMBARGADORA RELATORA 11 HABEAS CORPUS Nº 0005690-60.2013.8.08.0000 PACTE KELLY MOREIRA CESARIO ADVOGADA HELOANA PECANHA DE PAULA ADVOGADO LEONARDO GOMES CARVALHO ADVOGADO THIAGO ALVES RODRIGUES A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MUQUI RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS HABEAS CORPUS Nº 0005690-60.2013.8.08.0000 PACTE: KELLY MOREIRA CESARIO IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MUQUI/ES RELATORA: DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DECISÃOMONOCRÁTICA TRATA-SE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE KELLY MOREIRA CESARIO, EM VIRTUDE DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DA PACIENTE PELO MAGISTRADO DA VARA CRIMINAL DE MUQUI, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL N.º 000000209.2013.8.08.0036, ONDE LHE É IMPUTADA A SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NA EXORDIAL (FLS. 02/08), A DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, ORA IMPETRANTE, SUSTENTA QUE A PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE - PRESA EM FLAGRANTE EM 26 DE DEZEMBRO DE 2012 - EXTRAPOLA O PRAZO RAZOÁVEL, DESTACANDO QUE SEQUER FOI CITADA PARA RESPONDER AOS TERMOS DA LIDE. RECHAÇA A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA AO ARGUMENTO DE QUE NÃO ANALISOU A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CPP, SENDO DESNECESSÁRIO O MEIO PRIVATIVO DE LIBERDADE. COM ESSES FUNDAMENTOS, PUGNA PELA CONCESSÃO DA ORDEM, PARA QUE A PACIENTE SEJA IMEDIATAMENTE COLOCADO EM LIBERDADE. À FL. 17, INDEFERI A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA. AS INFORMAÇÕES DO IMPETRADO, A SEU TURNO, ESTÃO ACOSTADAS À FL. 18, COM PERTINENTES DOCUMENTOS ANEXOS ÀS FLS. 19/22. NO BOJO DO PARECER DE FLS. 24/27, A PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM, VEZ QUE SE MOSTRAM PRESENTES OS REQUISITOS REVELADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA. É O RELATÓRIO. DECIDO. CONSOANTE RELATADO, SUSTENTA O IMPETRANTE QUE HÁ ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, SEJA PORQUE HÁ EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, SEJA PELA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS 70 Terça-feira 14 de maio de 2013 CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CPP, AFIRMANDO, AINDA, QUE SERIA DESNECESSÁRIO ESTA PRISÃO CAUTELAR. DE UM EXAME ATENTO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A INICIAL VEIO INSTRUÍDA COM A DENÚNCIA OFERTADA EM DESFAVOR DA PACIENTE (FLS. 09/12), E COM A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA (FLS. 13/14), DOCUMENTOS ESTES QUE NÃO CONFEREM INFORMAÇÕES PRECISAS O SUFICIENTE SOBRE AS RAZÕES DA DEMORA ALEGADA PELA NOBRE IMPETRANTE, E A QUEM DEVE SER ATRIBUÍDA A SUPOSTA FALTA. Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DESSA TÉCNICA DE JULGAMENTO NA SEARA PROCESSUAL PENAL, JÁ SE PRONUNCIOU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS SEGUINTES TERMOS: “[...] O ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE AMPLIOU OS PODERES DO RELATOR VIABILIZANDO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS ALI DEFINIDAS, O JULGAMENTO DE RECURSOS PELA VIA MONOCRÁTICA, SEM A NECESSÁRIA APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, DEVE SER APLICADO ANALOGICAMENTE NO PROCESSO PENAL, INCLUSIVE EM SEDE DE HABEAS CORPUS, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL” (AGRG NO HC 98.195/SP, REL. MINISTRO OG FERNANDES, SEXTA TURMA, JULGADO EM 21/10/2008, DJ 10/11/2008). DIANTE DESSE QUADRO, AFIRMEI, À ÉPOCA, QUE, “EM QUE PESE A AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS, IMPRESCINDÍVEL NO ÂMBITO SUMÁRIO DO ‘HABEAS CORPUS’, PROCEDI, POR MEIO DA MINHA ASSESSORIA, COM A AVERIGUAÇÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL DA PRESENTE DEMANDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, VALENDO-ME DO CONSIGNADO NO SÍTIO DA INTERNET DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, LOGRANDO OBSERVAR QUE O PROCESSO FOI DISTRIBUÍDO À VARA CRIMINAL NO DIA 04/01/2013, DIAS APÓS A ATIVIDADE POLICIAL QUE DESENCADEOU NA PRISÃO DA PACIENTE, ALÉM DE QUE, EM 05/02/2013, HÁ O ANDAMENTO PROCESSUAL NOTIFICAR-SE A ACUSADA PARA OFERECER DEFESA PRÉVIA, ATOS QUE REVELAM, ‘PRIMO ICTU OCULI’, UM BOM E REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL”. ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 557 DO CPC C/C O ART. 3º DO CPP, NÃO CONHEÇO DO WRIT. TAL DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA, INSTA FRISAR, NÃO FOI SANADA COM A APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA (FL. 18), SENDO LÍCITO VISLUMBRAR, NESTE PARTICULAR, A AUSÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EXIGIDA PARA O AJUIZAMENTO DO WRIT, PRINCIPALMENTE NO QUE SE REFERE AO ALEGADO CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO. 12 HABEAS CORPUS Nº 0006737-69.2013.8.08.0000 PACTE CAIQUE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO ELIAS GUSTAVO SALOMAO MOZINE A COATORA JUIZ DA COMARCA DE PIUMA RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS HABEAS CORPUS Nº 0006737-69-2013.8.08.0000 PACIENTE: CAIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS (KAIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS) AUT. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PIÚMA/ES RELATORA: DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS ESSE PRIMEIRO ASPECTO, DE PER SI, JÁ SERIA CAPAZ DE ENSEJAR A INADMISSIBILIDADE DO REMÉDIO HEROICO, HAJA VISTA A SUA MANIFESTA INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL, DEFICIÊNCIA ESTA OBSTATIVA DE UMA COGNIÇÃO SEGURA ACERCA DA QUESTÃO FÁTICA DESCRITA NOS AUTOS. MESMO QUE ESSE PRIMEIRO OBSTÁCULO PUDESSE SER CONTORNADO, AINDA ASSIM, O IMPETRADO ASSENTOU QUE “SE HÁ EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO, TAL SE DEVE A INÉRCIA DA PRÓPRIA DEFESA”, FINALIZANDO QUE A PACIENTE, A DESPEITO DE POSSUIR ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS E DEVIDAMENTE CITADA, NÃO APRESENTOU DEFESA PRELIMINAR, DANDO AZO AO RETARDO NO PROVIMENTO JURISDICIONAL (FL. 18). PORTANTO, RESTO IMPOSSIBILITADA DE ADENTRAR NAS MINÚCIAS DA PRESENTE LIDE, DE MODO QUE NÃO OBSERVO PATENTE ILEGALIDADE A SER AFASTADA, SALIENTANDO QUE O REMÉDIO HERÓICO NÃO SE CUMPRE PARA DILAÇÕES PROBATÓRIAS, O QUE, SOB MINHA ÓTICA, É O QUE A HIPÓTESE REQUER, SITUAÇÃO QUE REVELARIA, SEM CONJECTURAR, O VERDADEIRO PORQUÊ DA ALEGADA DEMORA, BEM COMO SE SERIA REALMENTE POSSÍVEL A ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319, CPP). VEJAMOS, A PROPÓSITO, A ESCORREITA LIÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO CONSTRITIVO E DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 1. É INVIÁVEL A ANÁLISE DO PEDIDO FORMULADO EM HABEAS CORPUS QUANDO O IMPETRANTE, ADVOGADO LEGALMENTE CONSTITUÍDO, NÃO PROVIDENCIA A JUNTADA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS QUE VIABILIZEM O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, LEVANDOSE EM CONSIDERAÇÃO QUE, NA VIA MANDAMENTAL, A PROVA DEVE SER PRÉ-CONSTITUÍDA. 2. ORDEM NÃO CONHECIDA.” (HC 182.217/MG, REL. MINISTRO OG FERNANDES, SEXTA TURMA, JULGADO EM 14/06/2011, DJE 01/07/2011) “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. ADVERTÊNCIA DO ART. 186 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SILÊNCIO EM DESFAVOR DA DEFESA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. SE OS AUTOS NÃO ESTÃO INSTRUÍDOS COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À ANÁLISE DA PRETENSÃO, HAJA VISTA QUE NÃO FOI JUNTADA CÓPIA DOS INTERROGATÓRIOS DOS PACIENTES, FICA INVIABILIZADA A AVALIAÇÃO DO APONTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, DESTACANDO-SE SER ÔNUS DOS IMPETRANTES A DEVIDA INSTRUÇÃO DO WRIT. [...].” (HC 87.058/CE, REL. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, JULGADO EM 04/03/2010, DJE 22/03/2010) SENDO ASSIM, ESTANDO O ENTENDIMENTO ORA DEFENDIDO ESTÁ EM PLENA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, REPUTO COMO POSSÍVEL O JULGAMENTO MONOCRÁTICO, MEDIANTE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA, SEM DESCURAR, OUTROSSIM, DA CIENTIFICAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE E DA N. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, ORA IMPETRANTE. REMETA-SE OFÍCIO AO IMPETRADO, COMUNICANDO-O DA PRESENTE DECISÃO. VITÓRIA/ES, 02 DE MAIO DE 2013. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DESEMBARGADORA RELATORA DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE, AQUI, DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRADO EM FAVOR DE CAIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS, POR MEIO DO QUAL SE ALMEJA A CONCESSÃO AO PACIENTE PARA QUE RECORRA EM LIBERDADE DIANTE DA SENTENÇA QUE O CONDENOU POR TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NA ÓTICA DO IMPETRANTE, O CONSTRANGIMENTO ILEGAL ESTARIA CONSUBSTANCIADO NO FATO DA SENTENÇA DETERMINAR O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO, O QUE É DESPROPORCIONAL AO MEIO EM QUE ATUALMENTE ESTÁ, OU SEJA, SEGREGADO CAUTELARMENTE A TÍTULO DE PRISÃO PREVENTIVA, SITUAÇÃO QUE SE AMOLDARIA AO CUMPRIMENTO DO REGIME FECHADO, MAIS GRAVOSO. COM ISSO, PUGNOU PELA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, PARA QUE RECORRESSE EM LIBERDADE, QUE RESTOU INDEFERIDA ATRAVÉS DA DECISÃO DE FLS. 90/91. ÀS FLS. 93/95, CONSTA INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, COLACIONANDO OS DOCUMENTOS QUE ENTENDEU PERTINENTES PARA O BOM DESLINDE DO FEITO (FLS. 96/104). ÀS FLS. 106/109, A PROCURADORIA DE JUSTIÇA SE MANIFESTOU PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU A DENEGAÇÃO DE SUA ORDEM, AFIRMANDO, EM SUMA, QUE CABERIA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO DAQUELE QUE SE MANTEVE SEGREGADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, COMO EFEITO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO. É O RELATÓRIO. DECIDO. BUSCA-SE NO PRESENTE HABEAS CORPUS A CONCESSÃO DA ORDEM PARA QUE O PACIENTE POSSA INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO, VEZ QUE ESTARIA SEGREGADO CAUTELARMENTE EM LOCAL SIMILAR AO REGIME FECHADO. O JUÍZO SINGULAR MANTEVE A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE NESTES TERMOS (FL. 104): “O ACUSADO PASSOU TODA A INSTRUÇÃO PRESO E POR SE TRATAR O PRESENTE CRIME DE DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO DEVERÁ PERMANECER EM TAL CONDIÇÃO POR ALGUM TEMPO AINDA ANTES DE FAZER JUS A ALGUM BENEFÍCIO NA FASE DE EXECUÇÃO DA PENA, MOTIVOS PELOS QUAIS NEGO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE” IMPORTANTE RESSALTAR QUE AINDA NESTE ANO FOI INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO PELA DEFESA TÉCNICA DO PACIENTE E REQUERIDA AO MAGISTRADO A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER 71 Terça-feira 14 de maio de 2013 Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO EM LIBERDADE, SENDO QUE ESTA FOI INDEFERIDA (FL. 94). 21/05/2012). POIS BEM. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU COMPREENSÃO NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ INCOMPATIBILIDADE ENTRE A PRESERVAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, COM A NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE, E A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO COMO INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA, SE OS MOTIVOS AUTORIZADORES PERMANECEM HÍGIDOS NESSE SENTIDO, OS SEGUINTES PRECEDENTES: (I) HC 89.773/RJ, RELATOR MINISTRO NILSON NAVES, RELATOR PARA O ACÓRDÃO MINISTRO PAULO GALLOTTI, DJE 28/10/2008; (II) HC 196.010/BA, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, DJE 03/08/2011; (III) HC 182.846/RJ, RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 13/06/2011. DIANTE DESTA ANÁLISE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, SOU POR DENEGAR A ORDEM, FAZENDO A RESSALVA, TODAVIA, DE QUE A AUTORIDADE COATORA EXPEÇA A GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PACIENTE E A ENCAMINHE IMEDIATAMENTE AO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS, PARA QUE SEJA INICIADA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 716, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTUDO, APESAR DE NÃO HAVER INCOMPATIBILIDADE ENTRE A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO E A NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE, NO CASO EM APREÇO NÃO EXISTE FATORES SUFICIENTES QUE JUSTIFIQUEM A SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA EM ESTABELECIMENTO CONDIZENTE COM O REGIME FECHADO. INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO (COM PUBLICAÇÃO NA ÍNTEGRA), SEM PERDER DE VISTA, OUTROSSIM, A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O QUAL DEVERÁ SER CIENTIFICADO POR MEIO DE SEU ÓRGÃO DE EXECUÇÃO ATUANTE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. REMETA-SE OFÍCIO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DE PIÚMA, COMUNICANDO-O DA PRESENTE DECISÃO. CUMPRA-SE. VITÓRIA/ES, 06 DE MAIO DE 2013. DE FATO, NOTE-SE QUE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL O SENTENCIADO PERMANECEU SEGREGADO, E O JUÍZO SINGULAR ENTENDEU ADEQUADO MANTER A PRISÃO CAUTELAR, DESTACANDO ENTENDIMENTO JÁ SUPERADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES QUANTO AO § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS, APESAR DE (BEM) JUSTIFICAR QUE O FATO DO RÉU PERMANECER SEGREGADO TODA A PERSECUTIO CRIMINIS, POR SI SÓ, PODE REVELAR A POSSIBILIDADE DE SUA PRISÃO APÓS SENTENÇA. ASSIM, APESAR DE DISCUTIR-SE SOBRE CERTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE - O QUE ENSEJARIA A POSSIBILIDADE DE DEFERIR-SE O PEDIDO INICIAL EM MAIOR EXTENSÃO (DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE) -, NÃO VISLUMBRO SER A MELHOR HIPÓTESE PARA A DOS AUTOS. DEVE, O JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DAR IMEDIATO INÍCIO A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, COLOCANDO O ORA PACIENTE NO REGIME SEMIABERTO, POR REPRESENTAR SITUAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO MESMO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 716, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A QUAL DISPÕE QUE “ADMITE-SE A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA OU A APLICAÇÃO IMEDIATA DE REGIME MENOS SEVERO NELA DETERMINADA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.”. O TRIBUNAL DA CIDADANIA TAMBÉM TRILHA ESTE CAMINHO, SENÃO VEJAMOS: “PENAL. HABEAS CORPUS. (...). PRISÃO PREVENTIVA. VEDAÇÃO AO APELO EM LIBERDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACUSADO QUE RESPONDE A DIVERSOS PROCESSOS POR CRIMES SEMELHANTES AO DOS AUTOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO NO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA NO REGIME FECHADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. (...). III. EXPLICITADO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA, NA SENTENÇA QUE INDEFERIU O RECURSO EM LIBERDADE E NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE O PACIENTE ESTÁ RESPONDENDO A DIVERSOS PROCESSOS PELA PRÁTICA DE DELITOS DO MESMO TIPO DO PRESENTE, DENTRE OS QUAIS EM QUATRO JÁ FOI PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA, QUE SE ENCONTRAM PENDENTES DE RECURSO, E OUTRA CONDENAÇÃO QUE JÁ ALCANÇOU O TRÂNSITO EM JULGADO, APESAR DE ESTE FATO TER OCORRIDO POSTERIORMENTE À PRÁTICA DELITIVA EM ANÁLISE, EVIDENCIA-SE O COMETIMENTO REITERADO DE CONDUTAS CRIMINOSAS, TORNANDO NECESSÁRIA SUA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. IV. (...). VII. NÃO HÁ QUALQUER INCOMPATIBILIDADE ENTRE A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E A DENEGAÇÃO DO DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE, HAVENDO SIDO DECRETADA FUNDAMENTADAMENTE A CUSTÓDIA DO ACUSADO E TENDO A SENTENÇA VEDADO O APELO EM LIBERDADE DE FORMA MOTIVADA. VIII. FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA O REGIME SEMIABERTO COMO O INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, O RÉU TEM O DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM REGIME QUE NÃO SEJA MAIS GRAVOSO DO QUE DETERMINA A SUA CONDENAÇÃO, POIS, AO CONTRÁRIO, ESTARIA SENDO-LHE IMPOSTO GRAVAME INDEVIDO, APENAS EM RAZÃO DE SUA OPÇÃO PELA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, UMA VEZ QUE A PRÓPRIA EXECUÇÃO DA PENA SERIA MAIS BRANDA. PRECEDENTES. IX. DEVE SER PERMITIDO AO PACIENTE QUE AGUARDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO AO DESCONTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER CUSTODIADO EM REGIME MAIS GRAVOSO. X. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” (HC 221.067/SP, REL. MINISTRO GILSON DIPP, QUINTA TURMA, JULGADO EM 15/05/2012, DJE CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DESEMBARGADORA RELATORA 13 HABEAS CORPUS Nº 0006780-06.2013.8.08.0000 PACTE MAICON GARDIOLI CARDOSO BOECHAT ADVOGADO ANIBAL GUALBERTO MACHADO DOS SANTOS ADVOGADA NILDO ULTRAMAR NETO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DE JERONIMO MONTEIRO/ES RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS HABEAS CORPUS Nº 0006780-06.2013.8.08.0000 PACTE: MAICON GARDIOLI CARDOSO BOECHAT AUT. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE JERÔNIMO MONTEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DECISÃO TRATA-SE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE MAICON GARDIOLI CARDOSO BOECHAT, POR ATO COATOR PRATICADO PELO JUÍZO DA VARA DE JERÔNIMO MONTEIRO, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL N.º 0000068-10.2013.8.08.0029, ONDE FIGURA COMO RÉU, DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11343/06. NA INICIAL (FLS.02/07), O IMPETRANTE AFIRMA QUE A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO, UMA VEZ QUE A AUTORIDADE COATORA NÃO SE DETEVE EM EXPLICITAR COM CONSISTÊNCIA OS MOTIVOS DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, LIMITANDO-SE A ACOMPANHAR O PARECER EXARADO PELO PARQUET ESTADUAL, VIOLANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AINDA, ADUZ QUE A PRISÃO DO PACIENTE FIGURA-SE DESNECESSÁRIA, EIS QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POR FIM, ARGUMENTA QUE O PACIENTE "NADA FEZ PARA CARACTERIZAR TAL CONDUTA ILÍCITA, ESTANDO INJUSTAMENTE PRESO EM MEIO A VERDADEIROS CRIMINOSOS". COM ESSES FUNDAMENTOS, PUGNA PELA CONCESSÃO DA ORDEM, PARA QUE O PACIENTE SEJA DE PRONTO POSTO EM LIBERDADE, CESSANDO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL APONTADO. O PEDIDO LIMINAR FOI INDEFERIDO ÀS FLS.11/12. INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA ÀS FLS.14/15. A PROCURADORIA DE JUSTIÇA, NO PARECER DE FLS.17/18, OPINA PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO, ANTE A ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. DE PLANO, OBSERVO QUE REALMENTE O PRESENTE WRIT NÃO MERECE SER CONHECIDO, FACE A SUA MANIFESTA DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: O IMPETRANTE, DESCURANDO-SE DO ÔNUS QUE LHE INCUMBE, NÃO TROUXE CÓPIA DA DECISÃO JUDICIAL IMPUGNADA, DO MENCIONADO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, O QUE IMPEDE POR COMPLETO AVALIAR A PERTINÊNCIA DOS FUNDAMENTOS ELENCADOS NA INICIAL, QUE COMO VIMOS, DIZEM RESPEITO À FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO 72 Terça-feira 14 de maio de 2013 Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO CONSTRITIVO E DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS ESTAMPADOS NO ARTIGO 312 DO CPP, SOBRETUDO PELA FRAGILIDADE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EM DESFAVOR DO ORA PACIENTE. RELATORA: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS PORTANTO, NÃO RESTA DEMONSTRADO A IMPRESCINDÍVEL PROVA PRÉCONSTITUÍDA DAS ALEGAÇÕES POSTAS NA INICIAL, PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA NA VIA ELEITA, PELA CELERIDADE DO SEU RITO PROCEDIMENTAL, NOTORIAMENTE MARCADO PELA AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EM SITUAÇÕES SEMELHANTES, É ASSENTE A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM NÃO CONHECER DO REMÉDIO HERÓICO. ASSIM VEJAMOS: TRATA-SE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL EM FAVOR DE VAGNER PEREIRA DA SILVA, CLAUDIO BERNARDO DA SILVA, JONH ELTON DOS ANJOS DE SOUZA, BRUNO PEREIRA MOREIRA, FERNANDO HENRIQUE FIGUEIREDO DOS SANTOS, DIEGO PEREIRA TEIXEIRA, MURILO MIRANDA LEITE E GUSTAVO SFALSIN, POR SUPOSTO ATO ILEGAL PRATICADO PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE LINHARES. “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENALNDEFERIDA EM OUTRO HC. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO STJ. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ORDEM DENEGADA. I - NÃO SE CONHECE DE HABEAS CORPUS CUJA MATÉRIA NÃO FOI APRECIADA PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. II - A DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO IMPEDE QUE SE VERIFIQUE A CARACTERIZAÇÃO DO ALEGADO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. III - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.” (STF, HC 97368/SP, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, 1ª TURMA, DJE 14/08/2009) CRIMINAL. HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. ÓBICE AO APELO EM LIBERDADE. AUTOS QUE NÃO FORAM INSTRUÍDOS COM CÓPIA DO DECRETO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA SUPOSTA ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA ACAUTELATÓRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. O CONHECIMENTO DO WRIT DEPENDE DA CORRETA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO, OU SEJA, DA INSTRUÇÃO DA EXORDIAL COM TODOS OS ELEMENTOS DE PROVA NECESSÁRIOS PARA A COMPREENSÃO DA LIDE. II. EM QUE PESE SE TRATAR DE PLEITO DE SOLTURA POR CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA A ENSEJAR A CUSTÓDIA ACAUTELATÓRIA DO RÉU, OS IMPETRANTES NÃO LOGRARAM ACOSTAR CÓPIA DO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO, ASSIM COMO DO DECRETO CONDENATÓRIO, NO QUAL FOI DECRETADA A SUA PRISÃO PREVENTIVA PELO MAGISTRADO PROCESSANTE. [...]. V. ORDEM NÃO CONHECIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” (HC 220.650/PR, REL. MINISTRO GILSON DIPP, QUINTA TURMA, JULGADO EM 14/08/2012, DJE 20/08/2012) “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1 - O HABEAS CORPUS, COMO AÇÃO MANDAMENTAL, DE GRANDEZA CONSTITUCIONAL, TEM DE VIR INSTRUÍDO COM AS PEÇAS (PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS) QUE DÃO SUPORTE À PRETENSA ILEGALIDADE, CASO CONTRÁRIO NÃO MERECE TRÂNSITO A INSURGÊNCIA. 2 - NÃO HÁ COMO DECIDIR ACERCA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO, NO TRÁFICO DE ENTORPECENTE, SE NÃO JUNTADA CÓPIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 3 - IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.” (HC 175.786/GO, REL. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, JULGADO EM 03/05/2012, DJE 14/05/2012) LOGO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, C/C ARTIGO 3º, DO CPP, BEM COMO NO ARTIGO 74, INCISO XI, DO RITJES, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. INTIMEM-SE. VITÓRIA/ES, 06 DE MAIO DE 2013. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DESEMBARGADORA RELATORA 14 HABEAS CORPUS Nº 0003979-20.2013.8.08.0000 PACTE V.P.D.S. ADVOGADA ANATECIA SILVA SANTOS PACTE C.B.D.S. ADVOGADA ANATECIA SILVA SANTOS PACTE J.E.D.A.D.S. ADVOGADA ANATECIA SILVA SANTOS PACTE B.P.M. ADVOGADA ANATECIA SILVA SANTOS PACTE F.H.F.D.S. ADVOGADA ANATECIA SILVA SANTOS PACTE D.P.T. ADVOGADA ANATECIA SILVA SANTOS PACTE M.M.L. ADVOGADA ANATECIA SILVA SANTOS PACTE G.S. ADVOGADA ANATECIA SILVA SANTOS A COATORA J.D.V.D.I.E.J.D.L. RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS HABEAS CORPUS Nº 0003979-20.2013.8.08.0000 PACTES: VAGNER PEREIRA DA SILVA E OUTROS AUT. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LINHARES DECISÃO NA EXORDIAL (FLS.02/06), A IMPETRANTE SUSTENTA QUE OS PACIENTES FORAM TRANSFERIDOS PARA O CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIO DE COLATINA, NA DATA DE 17/01/2013, POR SUPOSTA PARTICIPAÇÃO NA REBELIÃO OCORRIDA NA UNIDADE DE INTERNAÇÃO REGIONAL NORTE, EM 07/01/2013, NA QUAL CUMPRIAM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, SENDO AUTUADOS POR DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (AÇÃO PENAL Nº 0000212-78.2013.8.08.0030 - 3ª VARA CRIMINAL DE LINHARES). PROSSEGUE ADUZINDO QUE NO DIA 28/01/2013 OS PACIENTES FORAM AGRACIADOS COM ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO PELA 3ª VARA CRIMINAL DE LINHARES, SENDO QUE, APESAR DISSO, DE MODO ABUSIVO E ILEGAL, OS PACIENTES ESTÃO AINDA RECOLHIDOS/INTERNADOS NO CITADO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NA UNIDADE EM QUE ESTAVAM ANTERIORMENTE INTERNADOS NÃO HÁ VAGA DISPONÍVEL PARA O RETORNO DOS MESMOS. COM BASE NISSO, PUGNA PELA CONCESSÃO DA ORDEM, PARA QUE SEJA DE PRONTO CESSADO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL APONTADO, DETERMINANDO A TRANSFERÊNCIA DOS PACIENTES PARA ESTABELECIMENTO PRÓPRIO, OU ALTERNATIVAMENTE, SEJA DETERMINADO QUE TODOS AGUARDEM A DISPONIBILIDADE DE VAGA EM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. DECISÃO DE FL.13/14, POSTERGANDO O EXAME DO PEDIDO LIMINAR. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA ÀS FLS.17/356, ACOMPANHADAS DE DOCUMENTOS. DECISÃO DE REQUERIDA. FLS.357/358, INDEFERINDO A MEDIDA LIMINAR PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ÀS FLS.360/362, OPINANDO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM, POR RESTAR PREJUDICADO O PEDIDO FORMULADO. É O RELATÓRIO. DECIDO. CONSOANTE INFORMAÇÕES DOS AUTOS, EM ESPECIAL DOS DOCUMENTOS DE FLS.18/19, 86/87, 14/115, 148/149, 207/208, 277/279 E 305/306, TRAZIDOS AOS AUTOS PELA AUTORIDADE COATORA, ALÉM DO DOCUMENTO DE FLS.363/364, ANEXADO PELA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, INFERE-SE QUE TODOS OS PACIENTES JÁ ESTÃO INTERNADOS EM LOCAIS APROPRIADOS AO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE INTERNAÇÃO APLICADAS, CESSANDO ASSIM, O CONSTRANGIMENTO ILEGAL COMBATIDO PELA IMPETRANTE NO PRESENTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL. LOGO, O PEDIDO FORMULADO NA PRESENTE AÇÃO RESTA PREJUDICADO, JUSTAMENTE POR TER CESSADO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL APONTADO NA INICIAL. EM VISTA DISSO, DIANTE DA FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, REPUTO PREJUDICADO ESTE WRIT, RAZÃO PELA QUAL NÃO O CONHEÇO, INVOCANDO O ARTIGO 74, INCISO XI, DO RITJES. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. INTIMEM-SE. VITÓRIA/ES, 06 DE MAIO DE 2013. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DESEMBARGADORA RELATORA 15 CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0004931-70.2007.8.08.0012 (012070049312) SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA P. INT. ATIVA MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL P.INT.PASSIVA FERNANDA DOS SANTOS DA SILVA RELATOR NEY BATISTA COUTINHO TRATA-SE DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO 73 Terça-feira 14 de maio de 2013 PELO JUIZ DA QUINTA VARA CRIMINAL DE CARIACICA EM FACE DO JUIZ DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE CARIACICA, RELATIVO À COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL NA QUAL FIGURA COMO AUTORA FERNANDA DOS SANTOS SILVA E COMO VÍTIMA MARIA CRISTINA BRITO. EM SUA MANIFESTAÇÃO, ÀS FLS. 77/80, O MAGISTRADO DA QUINTA VARA CRIMINAL DE CARIACICA SUSTENTOU QUE, EMBORA A VÍTIMA E A AGRESSORA SEJAM TIA E SOBRINHA, "VERIFICA-SE QUE AS AGRESSÕES PERPETRADAS NÃO FORAM MOTIVADAS COM A INTENÇÃO DE OPRIMIR A VÍTIMA EM RAZÃO DE SEU GÊNERO OU CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE, QUE SÃO OS PRINCIPAIS FUNDAMENTOS DE APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA, MAS EM DECORRÊNCIA DE UM DESENTENDIMENTO ANTERIOR ENVOLVENDO A VÍTIMA E SEU ESPOSO", VISUALIZANDO-SE, ASSIM, A INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE DESTE JUÍZO. O JUIZ DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE CARIACICA DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO, AO FUNDAMENTO DE QUE OS FATOS ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (FLS. 68-VERSO). PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA (FLS. 84/87), NO QUAL O PROCURADOR OPINOU PELA PROCEDÊNCIA DO PRESENTE CONFLITO, FIXANDO-SE A COMPETÊNCIA DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE CARIACICA. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A QUESTÃO JURÍDICA TRAZIDA AO PRESENTE CONFLITO CONSISTE EM DEFINIR QUAL É O JUIZ COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO NO QUAL FIGURA COMO VÍTIMA A PESSOA DE MARIA CRISTINA BRITO E COMO AUTORA DOS FATOS FERNANDA DOS SANTOS SILVA, SOBRINHA DA PRIMEIRA. DE FATO, É CERTO QUE A LEI MARIA DA PENHA SE RESERVOU NA CRIAÇÃO DE MECANISMOS PARA COIBIR E PREVENIR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR PERPETRADA EM DESFAVOR DA MULHER, INDEPENDENTE DE QUEM SEJA O AGRESSOR. PARA TANTO, DISPÕE O ARTIGO 5º, DA LEI Nº 11.340/2006: "PARA OS EFEITOS DESTA LEI, CONFIGURA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO BASEADA NO GÊNERO QUE LHE CAUSE MORTE, LESÃO, SOFRIMENTO FÍSICO, SEXUAL OU PSICOLÓGICO E DANO MORAL OU PATRIMONIAL: I - NO ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA, COMPREENDIDA COMO O ESPAÇO DE CONVÍVIO PERMANENTE DE PESSOAS, COM OU SEM VÍNCULO FAMILIAR, INCLUSIVE AS ESPORADICAMENTE AGREGADAS; II - NO ÂMBITO DA FAMÍLIA, COMPREENDIDA COMO A COMUNIDADE FORMADA POR INDIVÍDUOS QUE SÃO OU SE CONSIDERAM APARENTADOS, UNIDOS POR LAÇOS NATURAIS, POR AFINIDADE OU POR VONTADE EXPRESSA; III - EM QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO, NA QUAL O AGRESSOR CONVIVA OU TENHA CONVIVIDO COM A OFENDIDA, INDEPENDENTEMENTE DE COABITAÇÃO. PARÁGRAFO ÚNICO. AS RELAÇÕES PESSOAIS ENUNCIADAS NESTE ARTIGO INDEPENDEM DE ORIENTAÇÃO SEXUAL" (NEGRITEI E GRIFEI). DESSA FORMA, RESTA CLARO QUE A NORMA EXIGE, PARA A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO EM FAVOR DA MULHER, QUE A AÇÃO OU OMISSÃO SE DÊ NO ÂMBITO DOMÉSTICO, FAMILIAR OU EM RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO, MAS DESDE QUE BASEADA NO GÊNERO, OU SEJA, QUE EXISTA COMPROVADA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE A QUAL A VÍTIMA ESTEJA SUJEITA, INDEPENDENTEMENTE DA ORIENTAÇÃO SEXUAL E COABITAÇÃO ENTRE OS ENVOLVIDOS. NESSE SENTIDO, VALE CONSIGNAR A MANIFESTAÇÃO DO LEGISLADOR PÁTRIO NO ITEM 15, DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA LEI MARIA DA PENHA. VEJAMOS: "O ARTIGO 5º DA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI DEFINE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER COMO QUALQUER AÇÃO OU CONDUTA BASEADA NA RELAÇÃO DE GÊNERO, QUE CAUSE MORTE, DANO OU SOFRIMENTO FÍSICO, SEXUAL OU PSICOLÓGICO. É IMPORTANTE RESSALTAR QUE A CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ POSSUI OBJETO MAIS AMPLO, CONSIDERANDO A VIOLÊNCIA OCORRIDA NO ÂMBITO PÚBLICO E PRIVADO. PARA OS FINS DESTA PROPOSTA, E DE FORMA A CONFERIR-LHE MAIOR ESPECIFICIDADE, SOMENTE FOI CONSIDERADA A VIOLÊNCIA OCORRIDA NO ÂMBITO PRIVADO. CABE ESPECIAL ATENÇÃO A UM CONCEITO BASILAR PREVISTO NA PROPOSTA: A RELAÇÃO DE GÊNERO. A VIOLÊNCIA INTRA-FAMILIAR EXPRESSA DINÂMICAS DE PODER E AFETO, NAS QUAIS ESTÃO PRESENTES RELAÇÕES DE SUBORDINAÇÃO E DOMINAÇÃO" (DESTAQUEI). NO PARTICULAR, CONFORME CONSTAM DOS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS PRESENTES AUTOS, TEM-SE QUE A AUTORA FERNANDA DOS SANTOS SILVA TERIA CAUSADO LESÃO CORPORAL NA COMPANHEIRA DE SEU TIO - MARIA CRISTINA BRITO -, DURANTE UM DESETENDIMENTO ENTRE AMBAS, SENDO OPORTUNO DESTACAR QUE, ALÉM DAS MESMAS NÃO RESIDIREM NO MESMO ENDEREÇO, NÃO SE AVULTA DO FEITO QUALQUER RELAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, VULNERABILIDADE E PARENTESCO DIRETO, POIS, CONFORME JÁ REPISADO, A AUTORA É TÃO SOMENTE SOBRINHA DO COMPANHEIRO DA VÍTIMA. DESSA MANEIRA, VEJO QUE ESTÃO AUSENTES ELEMENTOS ESSENCIAIS QUE PODERIAM ENSEJAR A APLICAÇÃO DA NORMA ESPECIAL EM COMENTO, QUAL SEJA, A DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA DA VÍTIMA EM FACE DA AGRESSORA. Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO NESSE SENTIDO, CABE TRAZER BREVES EXCERTOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO EG. TJRS, OS QUAIS BEM SE ADEQUAM AO CASO CONCRETO: [...] O ART. 5º, DA LEI MARIA DA PENHA, CONFIGURA COMO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER TODA ESPÉCIE DE AGRESSÃO, BASEADA NO GÊNERO, ISTO É, NA CONDIÇÃO HIPOSSUFICIENTE DA MULHER, QUE LHE CAUSE MORTE, LESÃO, SOFRIMENTO FÍSICO, SEXUAL OU PSICOLÓGICO E DANO MORAL OU PATRIMONIAL, IMPORTANDO EM VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS, INDEPENDENTE DA HABITUALIDADE DA AGRESSÃO. 2. HÁ, NA LEI 11.340/06, A EXIGÊNCIA, PARA SUA APLICAÇÃO, DE QUE A VIOLÊNCIA PERPETRADA TENHA POR MOTIVAÇÃO A OPRESSÃO AO GÊNERO, SITUAÇÃO QUE DECORRE, SEMPRE, DE UMA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E/OU VULNERABILIDADE DA OFENDIDA PARA COM O OFENSOR. SE ESTA OPRESSÃO NÃO SE FAZ PRESENTE, OU SEJA, SE A OFENDIDA NÃO É HIPOSSUFICIENTE OU VULNERÁVEL, O DELITO DE QUE FOI VÍTIMA CONTINUA REGIDO PELA LEGISLAÇÃO PENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE, VEZ QUE NÃO SE REVELA NECESSÁRIA A INTERVENÇÃO ESTATAL DIFERENCIADA. [...] (TJES, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100120023740, RELATOR DESEMBARGADOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, DJ 30.8.2012 - DESTAQUEI). [...] CONFIGURA-SE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, SEGUNDO O ARTIGO 5º DA LEI 11.340/2006, "... QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO BASEADA NO GÊNERO QUE LHE CAUSE MORTE, LESÃO, SOFRIMENTO FÍSICO, SEXUAL OU PSICOLÓGICO E DANO MORAL OU PATRIMONIAL..." 3) INEXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE OU DE HIPOSSUFICIÊNCIA DAS VÍTIMAS EM RELAÇÃO À ACUSADA NO CASO EM APREÇO, NÃO SE TRATANDO DE CASO DE INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI 11340/2006). [...] (TJES, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100120007776, RELATOR DESEMBARGADOR ADALTO DIAS TRISTÃO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, DJ 6.6.2012 - DESTAQUEI). [...] O ARTIGO 5º DA LEI MARIA DA PENHA CONFIGURA COMO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER TODA ESPÉCIE DE AGRESSÃO (AÇÃO OU OMISSÃO), BASEADA NO GÊNERO, ISTO É, NA CONDIÇÃO HIPOSSUFICIENTE DA MULHER, QUE LHE CAUSE MORTE, LESÃO, SOFRIMENTO FÍSICO, SEXUAL OU PSICOLÓGICO E DANO MORAL OU PATRIMONIAL, IMPORTANDO EM VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS, INDEPENDENTE DA HABITUALIDADE DA AGRESSÃO. [...] (TJRS, CJ Nº 548228-56.2011.8.21.7000, RELATOR DESEMBARGADOR FRANCESCO CONTI, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, DJ 18.1.2012 DESTAQUEI). AO DECIDIR EXATAMENTE SOBRE A QUESTÃO EM DEBATE, A QUINTA TURMA, DO COLENDO STJ ASSIM SE MANIFESTOU: [...] III. HIPÓTESE CUJO MÉRITO É AFASTAR A APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA EM SUPOSTA LESÃO CORPORAL PRATICADA POR TIA CONTRA SOBRINHA QUE NÃO RESIDIA NO MESMO DOMICÍLIO. IV. PARA A APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA, É NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO OU SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE QUE CARACTERIZE SITUAÇÃO DE RELAÇÃO ÍNTIMA. PRECEDENTES. V. EMBORA O INCISO II, DO ART. 5º, DA LEI Nº 11.340/06 DISPONHA QUE A VIOLÊNCIA PRATICADA NO ÂMBITO DA FAMÍLIA ATRAI A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA, TAL VÍNCULO NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DO REFERIDO DIPLOMA, DEVENDO-SE DEMONSTRAR A ADEQUAÇÃO COM A FINALIDADE DA NORMA, DE PROTEÇÃO DE MULHERES NA ESPECIAL CONDIÇÃO DE VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA E OPRESSÃO, NO ÂMBITO DE SUAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, ÍNTIMAS OU DO NÚCLEO FAMILIAR, DECORRENTE DE SUA SITUAÇÃO VULNERÁVEL. VI. A PREVISÃO DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.340/06 À VIOLÊNCIA PRATICADA NO ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA, DO MESMO MODO, NÃO ALMEJA A PROTEÇÃO DO MERO ESPAÇO FÍSICO CONTRA AGENTES EXTERNOS QUE NELE ADENTREM PARA COMETER O DELITO, MAS SIM AO PRÓPRIO ÂMAGO SENTIMENTAL QUE SE ESTABELECE ENTRE INDIVÍDUOS QUE COMPARTILHAM A MESMA MORADIA, COM FIM DE PROTEÇÃO DOS MAIS VULNERÁVEIS DENTRO DESSE GRUPO DE PESSOAS. VII. ADEMAIS, O ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, NÃO SE APLICA A SITUAÇÃO DOS AUTOS, NÃO SENDO A PACIENTE ASCENDENTE, DESCENDENTE, IRMÃ, CÔNJUGE OU COMPANHEIRA DA VÍTIMA, INEXISTINDO CONVIVÊNCIA, OU PREVALECIMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, DE COABITAÇÃO OU DE HOSPITALIDADE. VIII. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA. (STJ, HC Nº 176.196/RS, RELATOR MINISTRO GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 20.6.2012 - DESTAQUES NÃO ORIGINAIS). ASSIM, TAMBÉM JÁ ME MANIFESTEI: [...] A LEI Nº 11.340/2006 EXIGE, PARA A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO EM FAVOR DA MULHER QUE A AÇÃO OU OMISSÃO SE DÊ NO ÂMBITO DOMÉSTICO, FAMILIAR OU EM RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO, MAS DESDE QUE BASEADA NO GÊNERO, OU SEJA, QUE EXISTA COMPROVADA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU VULNERABILIDADE A QUAL A VÍTIMA ESTEJA SUJEITA, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE. NO CASO CONCRETO, MUITO EMBORA A VIOLÊNCIA TENHA SE DADO ENTRE IRMÃS E NA RESIDÊNCIA DA GENITORA DELAS, O QUE DEMONSTRARIA, A RIGOR, A PRÁTICA DE AGRESSÃO NO ÂMBITO FAMILIAR, NÃO HÁ, SEQUER INDÍCIOS DE QUE A VÍTIMA SE ENCONTRAVA OPRIMIDA E EM SITUAÇÃO VULNERÁVEL, 74 Terça-feira 14 de maio de 2013 INVIABILIZANDO A INCIDÊNCIA NO FEITO ORIGINÁRIO DA LEI 11.343/06, PORPULARMENTE DENOMINADA LEI MARIA DA PENHA. (CC Nº 0003863-48.2012.8.08.0000, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, DJ 3.4.2013) PORTANTO, VERIFICADA A INEXISTÊNCIA DAS FIGURAS DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU VULNERABILIDADE, NÃO HÁ COMO FAZER INCIDIR NO FEITO ORIGINÁRIO AS REGRAS DA LEI MARIA DA PENHA. CONQUANTO O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SEJA LACUNOSO SOBRE A EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM MATÉRIA CRIMINAL, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDOU A SUA PLENA APLICABILIDADE A PARTIR DE UMA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 120, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 120, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 1. DE ACORDO COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C.C. O ART. 3.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, É POSSÍVEL QUE O RELATOR DECIDA, COM FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, DE FORMA MONOCRÁTICA, O QUE NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. [...]. (AGRG NO CC Nº 104.993/PR, RELª. MINª. LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJE DE 17.9.2009 - DESTAQUEI). MEDIANTE ESSES FUNDAMENTOS, COM BASE NO ART. 120, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, C/C ART. 3º DO CPP, JULGO PROCEDENTE O CONFLITO E, POR CONSEGUINTE, DECLARO COMPETENTE O JUIZ DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARIACICA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA. INTIMEM-SE, MEDIANTE PUBLICAÇÃO NA ÍNTEGRA. 16 HABEAS CORPUS Nº 0007584-71.2013.8.08.0000 PACTE JONATHAN RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO MARCOS ANTONIO BITENCOURT DE OLIVEIRA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR NEY BATISTA COUTINHO TRATA-SE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE JONATHAN RODRIGUES DOS SANTOS CONTRA ATO SUPOSTAMENTE ILEGAL PRATICADO PELA JUÍZA DA OITAVA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA. REQUER O IMPETRANTE (FLS. 2/6) QUE SEJA CONCEDIDO AO PACIENTE O CUMPRIMENTO DA PENA DE 7 (SETE) ANOS E 7 (SETE) MESES DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONTINUADO (ART. 157, § 2º, I E II C/C 71, AMBOS DO CP) EM PRISÃO DOMICILIAR, POR ESTAR CUMPRINDO A REPRIMENDA EM REGIME FECHADO, QUANDO DEVERIA ESTAR NO SEMIABERTO, POR NÃO HAVER VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU (FLS. 21/22), ADUZINDO QUE NÃO FOI FEITO QUALQUER PEDIDO PERANTE A MESMA, BEM COMO O JUÍZO DA EXECUÇÃO NÃO FOI COMUNICADO QUE ESTARIA O RÉU CUMPRINDO PENA EM REGIME INADEQUADO. ESCLARECEU AINDA QUE JÁ HOUVE DETERMINAÇÃO PARA QUE O PACIENTE SEJA IMEDIATAMENTE TRANSFERIDO PARA UNIDADE PRISIONAL EQUIVALENTE AO REGIME SEMIABERTO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ÀS FLS. 24 E VERSO, PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. NOTO QUE A IMPETRAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL SE BASEOU NO ARGUMENTO DE QUE O RÉU ESTARIA SOFRENDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR ESTAR CUMPRINDO PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELE ESTABELECIDO EM SENTENÇA (SEMIABERTO) POR AUSÊNCIA DE VAGA, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER CONCEDIDO O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM PRISÃO DOMICILIAR. EM ANÁLISE DOS AUTOS, VERIFICO QUE NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A MAGISTRADA TOMOU CONHECIMENTO DOS FATOS, DETERMINOU A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA UNIDADE PRISIONAL CORRESPONDENTE AO REGIME SEMIABERTO, CONFORME SE DENOTA ÀS FLS. 21/22 DOS AUTOS, A FIM DE AFASTAR A OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.ALÉM DISSO, ATRAVÉS DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA JUÍZA A QUO, VERIFICO QUE O IMPETRANTE NÃO POSTULOU MUDANÇA DE REGIME PERANTE O JUÍZO EXECUTÓRIO, ALÉM DE NÃO TER SEQUER COMUNICADO QUE O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL ESTAVA SENDO REALIZADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL INADEQUADO, O QUE CONTRARIA ENTENDIMENTO JÁ SEDIMENTADO NESTA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, CONFORME CITO: HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. ANALISAR EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO, CARACTERIZA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, QUE É VEDADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE. RESTA EVIDENCIADO NOS PRESENTES AUTOS QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DA PROGRESSÃO DE REGIME DO ORA PACIENTE, SENDO INVIÁVEL A ANÁLISE DO PRESENTE WRIT POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. ORDEM NÃO CONHECIDA. TJES, HC Nº 100110035472, REL. DES. PEDRO VALLS FEU ROSA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, JULGADO EM 8.2.2012. DESTAQUEI. NESSE MESMO SENTIDO: TJES, HC 100110021282, RELª. DESª CATHARINA Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO MARIA NOVAES BARCELOS, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, JULGADO EM 27.7.2011. PORTANTO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO FORMULADO, PRIMEIRAMENTE, PERANTE O JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, VISANDO EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE HABEAS CORPUS. INTIMEM-SE POR PUBLICAÇÃO DESTA NA ÍNTEGRA E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NOS REGISTROS EM MEU NOME. 17 HABEAS CORPUS Nº 0007526-68.2013.8.08.0000 PACTE SERGIO LUIZ VIANA FILHO ADVOGADO DANIEL BRUNO CAETANO DE OLIVEIRA A COATORA JUIZ DA 5ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR NEY BATISTA COUTINHO TRATA-SE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE SÉRGIO LUIZ VIANA FILHO, O QUAL, DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) E LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, DO CP), AMBOS PERPETRADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO (LEI Nº 11.340/06), TEVE SUA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO MM. JUIZ DA QUINTA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VILA VELHA. SUSTENTA O IMPETRANTE (FLS. 2/5) O EXCESSO DE PRAZO NA SEGREGAÇÃO E A DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA APLICADA, SOBRETUDO SE LEVADO EM CONSIDERAÇÃO AS PENAS PRIVATIVAS PREVISTAS NOS TIPOS PENAIS QUE SÃO IMPUTADOS AO PACIENTE. LIMINAR INDEFERIDA ÀS FLS. 8. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO MAGISTRADO ÀS FLS. 9 E PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM (FLS. 11/12). BREVEMENTE RELATADO, FUNDAMENTO E DECIDO. O PRESENTE HABEAS CORPUS FOI IMPETRADO EM 5 DE ABRIL DE 2013, OPORTUNIDADE EM QUE, AO EXAMINAR O PEDIDO LIMINAR, ASSENTEI QUE, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO INSTRUTÓRIA PELO MAGISTRADO A QUO, SERIA PRUDENTE AGUARDAR AS INFORMAÇÕES JÁ REQUISITADAS, POIS, NAQUELE MOMENTO, A AUSÊNCIA TOTAL DE DOCUMENTOS OBSTRUIRIA O EXAME DAS ILEGALIDADES SUSCITADAS. OCORRE QUE, PRESTADAS AS INFORMAÇÕES ÀS FLS. 9, ESCLARECEU O MAGISTRADO QUE "O PACIENTE FOI PRESO EM FLAGRANTE DELITO NO INÍCIO DE AGOSTO DE 2012 E FOI SOLTO EM 14 DE AGOSTO DE 2012", ELEMENTO QUE, AO SER CORROBORADO PELO TERMO DE AUDIÊNCIA COLACIONADO ÀS FLS. 13, TORNA PATENTE QUE, NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO DO WRIT, INEXISTIA QUALQUER ATO COATOR APTO A ENSEJAR A IMPETRAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL POR RESTAR AUSENTE QUALQUER VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE QUE, POR SUA VEZ, APRESENTA-SE DEVIDAMENTE TUTELADA PELO DISPOSTO NO ART. 5º, INCISO LXVIII DA CF E NO ART. 647 DO CPP, COM AS SEGUINTES REDAÇÕES: ART. 5º - [...] LXVIII - CONCEDER-SE-Á "HABEAS-CORPUS" SEMPRE QUE ALGUÉM SOFRER OU SE ACHAR AMEAÇADO DE SOFRER VIOLÊNCIA OU COAÇÃO EM SUA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, POR ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER; ART. 647 - DAR-SE-Á HABEAS CORPUS SEMPRE QUE ALGUÉM SOFRER OU SE ACHAR NA IMINÊNCIA DE SOFRER VIOLÊNCIA OU COAÇÃO ILEGAL NA SUA LIBERDADE DE IR E VIR, SALVO NOS CASOS DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR. NESSE SENTIDO: [...] DE ACORDO COM A PREVISÃO CONSTITUCIONAL, A PROMOÇÃO DO REMÉDIO DE HABEAS CORPUS JUSTIFICA-SE QUANDO ALGUÉM SOFRER OU SE ACHAR AMEAÇADO DE SOFRER VIOLÊNCIA OU COAÇÃO EM SUA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, POR ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. EM RAZÃO DISSO, AVERIGUANDO O CONTEXTO DA AÇÃO MANDAMENTAL, EM TORNO DO INDEFERIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA INSTRUIR RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, LOGO SE APERCEBE A AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O PARÂMETRO HERÓICO, SENDO A PRETENSÃO NELA CONTIDA INCARACTERÍSTICA DA REALIDADE CONSTITUCIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. (STJ, HC Nº 42328, REL. DES. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJ 1º.8.2005). ANTE O EXPOSTO, COM FULCRO NO ART. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, POR ANALOGIA AUTORIZADA PELO ARTIGO 3º, DO CPP, NÃO CONHEÇO DO REMÉDIO EM QUESTÃO ANTE A AUSÊNCIA DE ATO COATOR APTO A ENSEJAR A IMPETRAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. INTIMEM-SE POR PUBLICAÇÃO NA ÍNTEGRA. VITÓRIA, 10/05/2013 LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL SECRETÁRIA DE CÂMARA 75 Terça-feira 14 de maio de 2013 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 0009687-51.2013.8.08.0000 HABEAS CORPUS DANILO DA SILVA SANTOS ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 13237 ES RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR. VITÓRIA, 10 DE MAIO DE 2013 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE SECRETÁRIA DE CÂMARA -***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS TRÂNSITO EM JULGADO. PARA EFEITO DE RECURSO OU 1 HABEAS CORPUS Nº 0003157-65.2012.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE VANDERLY MORO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 ACÓRDÃO E M E N T A: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO DO PACIENTE - EXISTÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO CONCOMITANTE COM O WRIT - VIA RECURSAL MAIS ADEQUADA AO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA E APRECIAÇÃO DA QUESTÃO - ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. GUARDANDO A MATÉRIA ALEGADA NA INICIAL DA IMPETRAÇÃO ÍNTIMA RELAÇÃO COM MATÉRIA A SER APRECIADA NO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO PACIENTE E PENDENTE DE JULGAMENTO, RESTA INVIABILIZADO O CONHECIDO DO WRIT, UMA VEZ QUE A VIA RECURSAL PERMITIRÁ UMA ANÁLISE MAIS APROFUNDADA DOS PEDIDOS FORMULADOS. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR". 2 HABEAS CORPUS Nº 0000028-18.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE VANDERLEI AGUIAR DE OLIVEIRA IMPETRANTE ROSIMEIA FERNANDES VIEIRA COSTA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JESUS DO NORTE RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 EMENTA: HABEAS CORPUS. ART. 157, §2°, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 2. EXCESSO DE PRAZO. TRÂMITE REGULAR. FEITO COMPLETO. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. 4. ORDEM DENEGADA. 1. “A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS NÃO SE PRESTA À ANÁLISE DA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA POR DEMANDAR REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO” (HC 262.385/DF, REL. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, JULGADO EM 11/04/2013, DJE 18/04/2013). 2. O EXCESSO DE PRAZO, ARGUMENTO REITERADAMENTE TRAZIDO ÀS PORTAS DO PODER JUDICIÁRIO, NÃO SE MENSURA POR CRITÉRIOS ESTRITAMENTE MATEMÁTICOS. DEVE SER ANALISADO SOB A ÓTICA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL COMO UM TODO. IN CASU, DENOTA-SE O TRÂMITE REGULAR DO FEITO, MÁXIME PORQUE O FATO É VERDADEIRAMENTE COMPLEXO, EIS QUE FORAM DENUNCIADOS OUTROS QUATRO INDIVÍDUOS JUNTAMENTE COM O PACIENTE. 3. A PRESENÇA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓ, NÃO OBSTA A DECRETAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA, QUANDO PRESENTES SEUS REQUISITOS LEGAIS. Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO 4. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR". 3 HABEAS CORPUS Nº 0002367-47.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE L.P.B. IMPETRANTE ANATECIA SILVA SANTOS A COATORA J.D.1.V.D.I.E.J.D.L. RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 EMENTA: HABEAS CORPUS - ATO INFRACIONAL - ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, DO CP - SENTENÇA - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO SANÇÃO PELO PRAZO MÁXIMO DE 03 ANOS - ARTIGO 122, INC. I DO LEI 8.069/90 - CUMPRIMENTO DE MAIS DE 01 ANO E 06 MESES - ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA - RELATÓRIO TÉCNICO SUGERINDO A EXTINÇÃO DA MEDIDA APLICADA - DECISÃO DE PISO INDEFERINDO O PEDIDO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - REGISTROS INDISCIPLINARES - DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E TENTATIVA DE FUGA - INOCORRÊNCIA DE CONSTTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. 1. LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO QUE O ATO INFRACIONAL PRATICADO PELO ORA PACIENTE É ANÁLOGO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, DO CP, TEM-SE POR PERFEITAMENTE LEGAL A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 122, INCISO I, DA LEI Nº 8.069/99, ISTO É, A APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR TRATAR-SE DE ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA A PESSOA. 2. OUTROSSIM, EMBORA EXISTA PARECER EMITIDO POR EQUIPE TÉCNICA SUGERINDO A EXTINÇÃO DA MEDIDA APLICADA AO ORA PACIENTE, O JUÍZO DE PISO ENTENDEU POR MANTER A MEDIDA, HAJA VISTA O COMETIMENTO DE ATOS DE INDISCIPLINA, QUAIS SEJAM DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E TENTATIVA DE FUGA. 3. A DECISÃO DA AUTORIDADE DITA COATORA QUE MANTEVE A INTERNAÇÃO DO PACIENTE ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, JUSTIFICANDO A MEDIDA POR ENTENDER QUE O PACIENTE NECESSITA DE UM MAIOR PERÍODO DE INTERNAÇÃO PARA QUE POSSA COMPREENDER A REAL GRAVIDADE DO ATO PRATICADO E PAUTAR SUA VIDA PELOS CAMINHOS LEGAIS. 4. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR". 4 HABEAS CORPUS Nº 0002580-53.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE RAIMUNDO FRANCISCO DAMASCENO JUNIOR IMPETRANTE RUTILEA DADALTO CABRAL PACTE CLAUDIA CAETANO IMPETRANTE RUTILEA DADALTO CABRAL A COATORA JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 ACÓRDÃO E M E N T A: HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO CONFIGURADO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE DILAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ - ORDEM DENEGADA. 1. EM RAZÃO DO PROCEDIMENTO QUE ANTECEDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NOS CRIMES PREVISTOS PELA LEI Nº 11.343/06, É RAZOÁVEL CERTA DILAÇÃO NO PRAZO DE CITAÇÃO DOS ACUSADOS, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DOS MESMOS PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. ADEMAIS, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADO, OS PRAZOS PROCESSUAIS NÃO DEVEM SER CONTADOS DE FORMA FATAL, DEVENDO SEMPRE SEREM OBSERVADOS SOB A ÓTICA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. IN CASU, NÃO RESTOU DEMONSTRADA QUALQUER DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NA CONDUÇÃO DO FEITO, QUE VEM CONDUZINDO A AÇÃO PENAL DENTRO DAS SUAS POSSIBILIDADES, EIS QUE A DEMORA NO TRÂMITE PROCESSUAL SE DEU EM RAZÃO DE ESTE MAGISTRADO TER SIDO AFASTADO TEMPORARIAMENTE DE SUAS ATIVIDADES JUDICANTES POR DETERMINAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. ESTANDO O PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS, RESTA SUPERADA A TESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, HAJA VISTA QUE A INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCONTRA-SE CONCLUÍDA, SENDO APLICÁVEL AO CASO A SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE 76 Terça-feira 14 de maio de 2013 INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR". 5 HABEAS CORPUS Nº 0002764-09.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE MARCOS CARDOSO DE OLIVEIRA JUNIOR IMPETRANTE HELOANA PECANHA DE PAULA IMPETRANTE LEONARDO GOMES CARVALHO IMPETRANTE THIAGO ALVES RODRIGUES A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JESUS DO NORTE RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 ACÓRDÃO E M E N T A: HABEAS CORPUS - PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ALEGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - REJEITADA - MÉRITO - FURTO - DELITO PUNIDO COM PENA MÁXIMA DE ATÉ 4 ANOS - PRISÃO PREVENTIVA - NÃO CABIMENTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - ORDEM CONCEDIDA. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ALEGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. O INTERESSE PARA A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS EM SUA MODALIDADE REPRESSIVA NASCE COM A EFETIVA PRÁTICA DE ATO JUDICIAL QUE EM TESE POSSA CONFIGURAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL A LIBERDADE DO PACIENTE, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TAL ATO PERANTE A AUTORIDADE DE PRIMEIRO GRAU PARA AUTORIZAR A INTERPOSIÇÃO DO WRIT. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO 1. NOS TERMOS DO ARTIGO 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A PRISÃO PREVENTIVA NÃO SE APLICA DE FORMA AUTÔNOMA AOS CRIMES NOS QUAIS A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA NÃO EXTRAPOLE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. 2. NO CASO SOB EXAME CONFIGUROU-SE O CONSTRANGIMENTO ILEGAL COM A CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE EM PREVENTIVA, DECORRENTE DA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO, CUJO APENAMENTO MÁXIMO NÃO EXCEDE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR". 6 HABEAS CORPUS Nº 0002897-51.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE WEYNNE DOS SANTOS ALVARENGA IMPETRANTE HELOANA PECANHA DE PAULA IMPETRANTE LEONARDO GOMES CARVALHO IMPETRANTE THIAGO ALVES RODRIGUES A COATORA JUIZ DE DIREITO DE SÃO JOSE DO CALCADO RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 EMENTA: HABEAS CORPUS. ARTIGO 155, §1º E 4º, I E IV, DO CP E ART. 244-B, DO ECRIAD. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA PREVENTIVA: INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA EM FACE DA POSSÍVEL FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. ESTANDO A DECISÃO FUNDAMENTADA DE ACORDO COM A NORMA LEGAL, E EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS DO ARTIGO 93, IX, DA CF/88 E ARTIGO 315, DO CPP, BEM COMO PRESENTES OS ELEMENTOS ENSEJADORES DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO, QUAIS SEJAM, A EXISTÊNCIA DO CRIME, INDÍCIOS DA AUTORIA E DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 313 E 312 C/C O 282, §6º, TODOS DO CPP, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESNECESSIDADE DA MESMA, RESTANDO, PORTANTO, MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES AS CONSIDERAÇÕES EXPENDIDAS NO SENTIDO DE ROTULAR O DESPACHO JUDICIAL COMO DESTITUÍDO DA NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E AUSENTE OS PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS DA MEDIDA. ADEMAIS, É CEDIÇO QUE NÃO É NULA A DECISÃO FUNDAMENTADA DE FORMA SUCINTA, SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, EIS QUE A FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA NÃO EQÜIVALE À AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO, NÃO EXIGINDO A LEI O EXAME EXAUSTIVO E CIRCUNSTANCIADO DOS FATOS ALEGADOS E DO DIREITO APLICÁVEL À HIPÓTESE. 2. HAVENDO A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO SOMATÓRIO DE PENAS, EM CASO DE CONDENAÇÃO DOS CRIMES PELOS QUAIS O PACIENTE FOI DENUNCIADO, É POSSÍVEL QUE A PENA FIXADA ULTRAPASSE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, PODENDO ENSEJAR A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. 3. RESTANDO DEMONSTRADO A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA, O QUE DE FATO OCORREU NOS PRESENTES AUTOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO APLICABILIDADE DO ARTIGO 319 DO CPP, EIS QUE, COM A DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SEGREGATÓRIA, TEM-SE COMO CERTO O ENTENDIMENTO DE QUE AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO CONSTANTES NO SUPRACITADO DISPOSITIVO LEGAL SE APRESENTAM INSUFICIENTES NA AFERIÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/ADEQUAÇÃO. 4. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR". 7 HABEAS CORPUS Nº 0003459-60.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE CARLOS MAGNO VERIDIANO GONCALVES IMPETRANTE AMERICO RODOR FILHO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 ACÓRDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PACIENTE QUE PERMANECEU EM LIBERDADE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS PARA A IMPOSIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM CONCEDIDA. 1. CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL A DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM SENTENÇA DE RÉU QUE PERMANECEU EM LIBERDADE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, SEM O APONTAMENTO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE PERMITAM A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 2. CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A MERA INVOCAÇÃO DA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO NÃO POSSUI O CONDÃO DE JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 3. ORDEM CONCEDIDA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE CONCEDER A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR". 8 HABEAS CORPUS Nº 0003806-93.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE FABIO CRECENSIO IMPETRANTE CRISTIANO SATOSHI SOUZA SUZUKI A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MARATAIZES RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 ACÓRDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - ORDEM DENEGADA. 1. A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, UMA VEZ QUE SE FAZ NECESSÁRIA A CUSTÓDIA PREVENTIVA DO PACIENTE COMO FORMA DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, VISTO QUE O MESMO TRATA-SE DE PESSOA QUE POSSUÍ FORTE ENVOLVIMENTO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, BEM COMO PELA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AS EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR, COMO É O CASO DOS AUTOS. 2. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR". 9 HABEAS CORPUS Nº 0003828-54.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE MARCOS ANTONIO NUNES DE SOUZA IMPETRANTE ROBERT URSINI DOS SANTOS PACTE EVERSON VIEIRA DE OLIVEIRA IMPETRANTE ROBERT URSINI DOS SANTOS A COATORA JUIZ DE DIREITO 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 ACÓRDÃO E M E N T A: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NA CONDUÇÃO DO FEITO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA - 77 Terça-feira 14 de maio de 2013 IMPROCEDÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA. 1. CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADO, OS PRAZOS PROCESSUAIS NÃO DEVEM SER CONTADOS DE FORMA FATAL, DEVENDO SEMPRE SEREM CONSIDERADOS SOB A ÓTICA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSIDERANDO-SE QUE NÃO FORA DEMONSTRADA NOS AUTOS A DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NA CONDUÇÃO DO FEITO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AINDA, IN CASU, O ATRASO NO TRÂMITE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA E PELA COMPLEXIDADE DO FEITO, UMA VEZ QUE HÁ PLURALIDADE DE RÉUS. 2. A DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DOS PACIENTES ESTÁ CORRETAMENTE FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NO TOCANTE À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR". 10 HABEAS CORPUS Nº 0004133-38.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE ALESSANDRO RODRIGUES DURUTEIA A COATORA JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 ACÓRDÃO E M E N T A: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - EXCESSO DE PRAZO PARA A FASE DA FORMAÇÃO DE CULPA - NÃO CONFIGURADO INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ - ORDEM DENEGADA. 1. CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADO, OS PRAZOS PROCESSUAIS NÃO DEVEM SER CONTADOS DE FORMA FATAL, DEVENDO SEMPRE SEREM OBSERVADOS SOB A ÓTICA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 2. ESTANDO O PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS, RESTA SUPERADA A TESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, HAJA VISTA QUE A INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCONTRA-SE CONCLUÍDA, SENDO APLICÁVEL AO CASO A SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR". 11 HABEAS CORPUS Nº 0004336-97.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE LUCAS GOMES DA SILVA IMPETRANTE RUTILEA DADALTO CABRAL A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 EMENTA: HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT E 35, AMBOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE. REVOGAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO: APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA: INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA 1. O PRAZO PARA O TÉRMINO DA FORMAÇÃO DA CULPA/CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, BEM COMO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA NÃO PODE RESULTAR DE MERA SOMA ARITMÉTICA, SENDO IMPRESCINDÍVEL RACIOCINAR COM O JUÍZO DE RAZOABILIDADE PARA DEFINIR O EXCESSO DE PRAZO, UMA VEZ QUE O DISCURSO JUDICIAL NÃO É MERO DISCURSO DE LÓGICA FORMAL. OUTROSSIM, ESTANDO DEMONSTRADO QUE O ATRASO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA NÃO SE DEU, EM NENHUM MOMENTO, POR DESÍDIA DO JUÍZO, ORA APONTADO COMO COATOR, OU PELO PARQUET, E SIM POR MOTIVOS CONTRÁRIOS A SUA VONTADE, E EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE, É QUE DENEGO A ORDEM EM RELAÇÃO AO DEBATIDO FUNDAMENTO. 2. EMBORA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE, ADMITA QUE A REGRA NO ESTADO SOCIAL E DEMOCRÁTICO DE DIREITO SEJA A LIBERDADE, PREVENDO QUE NINGUÉM SERÁ LEVADO À PRISÃO OU NELA MANTIDO, QUANDO A LEI ADMITIR A LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA, BEM COMO NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, ELA PREVÊ, COMO EXCEÇÃO, A RESTRIÇÃO À LIBERDADE, CONFORME O INCISO LXI, DO ART. 5º, DA CF/88, E O ART. 312, DO CPP. ASSIM, ESTANDO A EXCEÇÃO À LIBERDADE APOIADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE A AUTORIZA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL, MUITO MENOS EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 3. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM, Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR". 12 HABEAS CORPUS Nº 0004364-65.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE ALEX FELIX SILVERIO IMPETRANTE ANNA KARLA CONCEIÇÃO DOS SANTOS REIS IMPETRANTE CHARLES BONELI GONCALVES A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA SERRA RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 EMENTA: HABEAS CORPUS - ARTIGO 180, CAPUT, DO CP - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO - DESPROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PRISÃO ANTE A POSSIBILIDADE, EM CASO DE CONDENAÇÃO, DA APLICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS PRESENÇA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - ILEGALIDADE DEMONSTRADA - ORDEM CONCEDIDA - APLICABILIDADE DO ARTIGO 319, INCISOS I, IV E V, DO CPP. 1. DEMONSTRADO A AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE ELENCADAS NO ARTIGO 313 DO CPP, PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DO PACIENTE, RESTA CONFIGURADO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESTE MODO, AUSENTES AS HIPÓTESES ESPECÍFICAS DE ADMISSIBILIDADE DA TUTELA CAUTELAR, E, NÃO SERVINDO APENAS COMO INSTRUMENTO DO PROCESSO, A PRISÃO PROVISÓRIA NÃO SERIA NADA MAIS DO QUE UMA EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, E, ISTO, VIOLARIA O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ADEMAIS, CABE SALIENTAR AINDA, QUE CONSIDERANDO A PRESENÇA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, CASO O PACIENTE VENHA A SER CONDENADO PELA PRÁTICA DELITUOSA ORA LHE ATRIBUÍDA, PODERÁ SER FIXADA A PENA, DE NO MÁXIMO 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, SENDO QUE, DE ACORDO COM A ALÍNEA "C", DO § 2º, DO ARTIGO 33, DO CÓDIGO PENAL, "O CONDENADO NÃO REINCIDENTE, CUJA PENA SEJA IGUAL OU INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS, PODERÁ, DESDE O INÍCIO, CUMPRI-LA EM REGIME ABERTO". 2. ORDEM CONCEDIDA. NO ENTANTO, POR ENTENDER NECESSÁRIO E ADEQUADO, APLICA-SE AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO CONSTANTES NOS INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE CONCEDER A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR". 13 HABEAS CORPUS Nº 0004479-86.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE DIEGO DOS SANTOS IMPETRANTE MARCOS ANTONIO GIACOMIN IMPETRANTE RONALDO SANTOS COSTA A COATORA JUIZ DA VARA CRIMINAL DE ARACRUZ RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 EMENTA: HABEAS CORPUS - ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11343/06 - AUSÊNCIA DE PROVAS DO CRIME IMPUTADO AO PACIENTE - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO PROBATÓRIA DA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS EXCESSO DE PRAZO - INEXISTÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DA PACIENTE NÃO SÃO, POR SI SÓ, GARANTIA DE DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA - ORDEM DENEGADA. A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS NÃO É ADEQUADA PARA A DISCUSSÃO PROBATÓRIA, UMA VEZ QUE REQUER PROVA PRÉCONSTITUÍDA DAS ALEGAÇÕES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL APRESENTADAS PELA DEFESA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RELAXAMENTO DA PRISÃO DO PACIENTE, JÁ QUE NO CASO EM DEBATE A REDUÇÃO DA VELOCIDADE DA MARCHA NÃO OCORREU POR DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA, MAS PELA COMPLEXIDADE DO PROCESSO. O FATO DE O PACIENTE SER PRIMÁRIO, TER TRABALHO LÍCITO E RESIDÊNCIA FIXA, POR SI, SÓ NÃO GARANTEM O DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR". 14 HABEAS CORPUS Nº 0004565-57.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE MARCOS VINICIUS ROSA DE SOUZA IMPETRANTE ROBERT URSINI DOS SANTOS A COATORA JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 EMENTA: HABEAS CORPUS - ARTIGO 157, CAPUT, DO CP - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 314, DO CPP, ANTE A 78 Terça-feira 14 de maio de 2013 OCORRÊNCIA DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA A PREVISTA NO ARTIGO 155, DO CPB, RESTANDO ASSIM, AUSENTE O REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO INCISO I, DO ARTIGO 313 DO CPP: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA - ORDEM DENEGADA. 1. O IMPETRANTE BUSCOU EM SUA INICIAL TRAZER DISCUSSÕES DE CUNHO PROBATÓRIO, O QUE É INCABÍVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS, SALVO EM CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS, CONFORME CEDIÇO NA DOUTRINA E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL JÁ MAJORITÁRIA. PRECEDENTES TJES - HC 100110003025 E HC 100110005988/STJ - HC 175.818/MG E AGRG NO HC 203.320/DF. 2. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR". 15 HABEAS CORPUS Nº 0004569-94.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE LEONARDO CERQUEIRA GUIMARAES A COATORA JUIZ DA 10ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 ACÓRDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO REQUISITO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIO PRECEDENTES DO STF - ORDEM DENEGADA. INEXISTEM RAZÕES PARA O DECOTE DA CONDICIONANTE DO SURSIS PROCESSUAL RELACIONADA À PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, HAJA VISTA POSICIONAMENTO SOLIDIFICADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E CAPITANEADO PELA 5ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FORMANDO CORO EM MAIORIA NESTA VERTENTE. PELA PREVISÃO DISPOSTA NO ARTIGO 89, § 2º, DA LEI Nº 9.009/95, É PERMITIDA A FIXAÇÃO DE OUTRAS CONDIÇÕES PARA O DEFERIMENTO DO SURSIS PROCESSUAL, ALÉM DAQUELAS PREVISTAS NOS INCISOS DE I A V DO § IO, COMO A FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE, SEM QUE O FATO CONFIGURE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU IMPLICAÇÃO DE PENA. É PERMITIDO, NO MOMENTO DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DO SURSIS PROCESSUAL, A IMPOSIÇÃO AO ACUSADO DO CUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES FACULTATIVAS, DESDE QUE ADEQUADAS AO FATO E À SITUAÇÃO PESSOAL DO BENEFICIADO. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE É CABÍVEL A IMPOSIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO CONDIÇÃO ESPECIAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, DESDE QUE ESTAS SE MOSTREM ADEQUADAS AO CASO CONCRETO, OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO E DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR". 16 HABEAS CORPUS Nº 0004578-56.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE ROBSON NEVES LIMA IMPETRANTE LEANDRO CASSIO MANTOVANI DE FREITAS A COATORA JUIZ DA VARA CRIMINAL DE ARACRUZ RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 EMENTA: HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N° 11.343/06. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. UTILIZAÇÃO DE PRECEITOS GENÉRICOS E ABSTRATOS. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. AS DECISÕES NO ÂMBITO DE NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO NECESSITAM SER ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADAS, EX VI A NORMA PROGRAMÁTICA DERIVADA DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SOB PENA DE CERCEAMENTO DO DIREITO À DEFESA DO RÉU. 2. A ANÁLISE DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO DEMONSTRA SER VERDADEIRAMENTE INSUFICIENTE PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DO PACIENTE. 3. SEGUNDO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “O TRIBUNAL DE ORIGEM MANTEVE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA EM FOCO, COM BASE NA PRECITADA VEDAÇÃO LEGAL EM ABSTRATO, E, IGUALMENTE, VALEU-SE DE CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS ACERCA DOS PRESSUPOSTOS DO RETROCITADO ART. 312, ALÉM DE MENCIONAR A GRAVIDADE DO DELITO. EVIDENCIA-SE, ASSIM, A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ADVERSADO, O QUE AUTORIZA A REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR SUB JUDICE.” (RHC 35.761/DF, REL. MINISTRA LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, JULGADO EM 18/04/2013, DJE 25/04/2013) 4. ORDEM CONCEDIDA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE CONCEDER A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR". 17 HABEAS CORPUS Nº 0004737-96.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE FERNANDO DE JESUS ALMEIDA IMPETRANTE ANTONIO RODRIGUES MOREIRA A COATORA JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 ACÓRDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - 1) EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA COMPLEXIDADE DO FEITO - EXISTÊNCIA DE CARTA PRECATÓRIA A SER CUMPRIDA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - 2) ORDEM DENEGADA. 1) NO TOCANTE A MATÉRIA TRAZIDA PELA DEFESA, O EXCESSO DE PRAZO NA DURAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL NÃO RESTA CONFIGURADO, POIS SE PERCEBE QUE O FEITO É COMPLEXO, HAJA VISTA HAVER DOIS RÉUS NO POLO PASSIVO DO PROCESSO E SE ENCONTRA NO AGUARDO DA CARTA PRECATÓRIA A SER CUMPRIDA COM A OITIVA DE TESTEMUNHA DO JUÍZO. ASSIM SENDO, NÃO HÁ QUE SE ALEGAR, POR ORA, EXCESSO DE PRAZO NO PRESENTE CASO. 2) ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR". 18 HABEAS CORPUS Nº 0004882-55.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE ROMILDO JOSE MENDONÇA IMPETRANTE MONIKE FARIAS WANDERMUREM A COATORA JUIZ DA COMARCA DE SÃO GABRIEL DA PALHA RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 EMENTA: HABEAS CORPUS - ART. 129, § 9º, DO CP, NA FORMA DA LEI Nº 11.340/06 E ART. 147, DO CP - LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPROCEDENTE FUNDAMENTAÇÃO ARROLADA NA LEI PROCESSUAL PENAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. É DE SE CONSIDERAR SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA A DECISÃO QUE, INVOCANDO ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE FIXADAS, NOVAS AMEAÇAS DE MORTE E PARA PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA - AVALIA QUE A CUSTÓDIA CAUTELAR DO AGENTE É NECESSÁRIA AO RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. É PACÍFICO NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA QUE AS EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO AGENTE NÃO OBSTAM SUA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA, DESDE QUE ESSA SE MANIFESTE NECESSÁRIA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR". 19 HABEAS CORPUS Nº 0004998-61.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE RODRIGO JACOBSEN LENZI IMPETRANTE EVALDO SILVA DE OLIVEIRA A COATORA JD 2ª VARA CRIMINAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 EMENTA: HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. REGIME DE PENA. APENADO QUE SE ENCONTRAVA EM REGIME SEMIABERTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DO ESTADO. CONDIÇÕES INADEQUADAS DO PRESÍDIO AGRÍCOLA. TRANSFERÊNCIA DOS PRESOS. REGIME EQUIVALENTE. DESCUMPRIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. O RÉU, CONDENADO A 13 ANOS DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO O ART. 312 C/C ART. 71, ART. 288, E ART. 314, TODOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO NO ART. 17 DA LEI N° 10.826/03, ENCONTRAVA-SE CUMPRINDO PENA NA PENITENCIÁRIA REGIONAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES, EM REGIME SEMIABERTO, DESDE A DATA DE 24 DE OUTUBRO DE 2012. 2. DECISÃO JUDICIAL ADVINDA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM REFLEXOS PARA O MODELO PRISIONAL DA PENITENCIÁRIA REGIONAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES - LOCAL ESTE EM QUE O PACIENTE SE ENCONTRAVA -, NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR REFLEXOS NEGATIVOS EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO PRISIONAL DO PACIENTE, SOB PENA DE SUBVERTER O SISTEMA DE EXECUÇÃO PENAL. 3. EM CASO ANÁLOGO, O TRIBUNAL DA CIDADANIA É CATEGÓRICO: “A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR ENTENDE QUE ‘NA FALTA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL AO REGIME FIXADO NA CONDENAÇÃO, CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SUBMISSÃO 79 Terça-feira 14 de maio de 2013 DO RÉU AO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO, DEVENDO O MESMO CUMPRIR A REPRIMENDA EM REGIME ABERTO, OU EM PRISÃO DOMICILIAR, NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO (HC 210.448/SP, QUINTA TURMA, REL. MIN. GILSON DIPP, DJE DE 24.4.2012)’ (HC 247.497/SP, REL. MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, JULGADO EM 21/02/2013, DJE 27/02/2013). 4. ORDEM CONCEDIDA, PARA DETERMINAR AO JUÍZO A QUO A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA LOCAL ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO DE SUA PENA E, CASO SEJA IMPOSSÍVEL, QUE SEJA COLOCADO EXCEPCIONALMENTE EM PRISÃO DOMICILIAR, ATÉ O ULTERIOR SURGIMENTO DE VAGA EM REGIME COMPATÍVEL COM AQUELE QUE ATUALMENTE SE ENCONTRA CUMPRINDO PENA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE CONCEDER A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR". 20 HABEAS CORPUS Nº 0005038-43.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE WILLIAN MOREIRA DAVILA SOLEDADE IMPETRANTE FLAVIA BARBOSA DO VALE A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA DE AFONSO CLAUDIO RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 ACÓRDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS - CONDIÇÕES PESSOAIS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - EXCESSO DE PRAZO - MATÉRIA DE MÉRITO - ORDEM DENEGADA. 1) AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, NÃO SE CONSTITUEM EM ÓBICE PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. 2) EXISTINDO MOTIVOS AUTORIZADORES PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR, NA FORMA DA LEI, BEM COMO SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA SUA DECRETAÇÃO/MANUTENÇÃO, NÃO CABE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 3) ESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE, QUAIS SEJAM, AQUELES PREVISTOS NO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM. 4) NÃO HÁ A OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO, QUANDO A AUTORIDADE JUDICIAL IMPETRADA DEMONSTRA QUE O FEITO ESTÁ SENDO CONDUZIDO DE FORMA ADEQUADA, SENDO OS PRAZOS PROCESSUAIS CUMPRIDOS EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 5) A MATÉRIA DE MÉRITO TRAZIDA PELA DEFESA, ALEGANDO QUE OS PACIENTES SÃO USUÁRIOS DE ENTORPECENTES, DEVE SER DISCUTIDA NA AÇÃO PENAL EM 1º GRAU, EIS QUE O HABEAS CORPUS NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 6) ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR". 21 HABEAS CORPUS Nº 0005046-20.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE RONALDO CLEBER ABAD IMPETRANTE UBIRATAN QUEIROZ DUARTE A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE COLATINA RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 EMENTA: HABEAS CORPUS - ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 PRISÃO PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - 1) AUSÊNCIA E ILEGALIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA, OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DA AMPLA DEFESA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PRESENÇA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS EXARADOS EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE INTERPOSTO - ORDEM NÃO CONHECIDA - 2) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA: AUTOS COMPLEXOS - APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ORDEM DENEGADA 1. VERIFICANDO-SE QUE A ORDEM DE HABEAS CORPUS, REFERENTE AOS FUNDAMENTOS DE AUSÊNCIA E ILEGALIDADE DOS FUNDAMENTOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, AMPLA DEFESA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E POSSUIDOR DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, É MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIORMENTE JÁ APRECIADA, NÃO MERECE, DESTARTE, SER CONHECIDO O PEDIDO CONSUBSTANCIADO NA PEÇA EXORDIAL. ORDEM NÃO CONHECIDA, POR SER MERA REITERAÇÃO. 2. O PRAZO PARA O TÉRMINO DA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO PODE RESULTAR DE MERA SOMA ARITMÉTICA, SENDO IMPRESCINDÍVEL Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO RACIOCINAR COM O JUÍZO DE RAZOABILIDADE PARA DEFINIR O EXCESSO DE PRAZO, UMA VEZ QUE O DISCURSO JUDICIAL NÃO É MERO DISCURSO DE LÓGICA FORMAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. OUTROSSIM, ESTANDO DEMONSTRADO QUE A DEMORA NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO SE DEU, EM NENHUM MOMENTO, POR DESÍDIA DO JUÍZO, ORA APONTADO COMO COATOR, OU PELO PARQUET, E SIM POR MOTIVOS CONTRÁRIOS A SUA VONTADE, E EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE, É QUE DENEGO A ORDEM EM RELAÇÃO AO DEBATIDO FUNDAMENTO. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NÃO CONHECER QUANTO AOS FUNDAMENTOS DE AUSÊNCIA E ILEGALIDADE PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DENEGAR EM RELAÇÃO AO EXCESSO DE PRAZO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR". 22 HABEAS CORPUS Nº 0005630-87.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE NILDO CUSTODIO IMPETRANTE HELOANA PECANHA DE PAULA IMPETRANTE THIAGO ALVES RODRIGUES A COATORA 2ª VARA DE MIMOSO DO SUL RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 ACÓRDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS - ARTIGO 121, § 2ª, INCISO II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP - - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - LIBERDADE PROVISÓRIA - MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO - ORDEM DENEGADA. 1) ESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE, QUAIS SEJAM, AQUELES PREVISTOS NO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM. 2) DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, SE EMBASA NO ART. 312 DO CPP E ATENDE À REGRA CONSTITUCIONAL DISPOSTA NO ART. 93, IX E OBSERVA A LEI 12.403/11. 3) CABE REGISTRAR QUE, NO QUE DIZ RESPEITO A PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, ENDEREÇO FIXO, TRABALHADO LÍCITO, ETC., É CONSABIDO QUE, POR SI SÓ, TAIS CONDIÇÕES NÃO ILIDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. 4) NOTA-SE QUE A CONDUTA NARRADA NOS AUTOS É GRAVOSA, DE MODO QUE É CRÍVEL INFERIR QUE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA NEGATIVA DO DIREITO DO PACIENTE RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE, POR ORA, SE REVELA CONCRETAMENTE SUFICIENTE PARA A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DA PRÁTICA CRIMINOSA. 5) COMO JÁ EXPOSTO NA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR, ENTENDO SER ADEQUADO AO PRESENTE CASO, A MANUTENÇÃO DO ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO DO PACIENTE, VEZ QUE NÃO SE REVELAM ADEQUADAS E SUFICIENTES AS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 6) ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR". 23 HABEAS CORPUS Nº 0005656-85.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE SILAS DA SILVA MIRANDA IMPETRANTE HELOANA PECANHA DE PAULA IMPETRANTE LEONARDO GOMES CARVALHO IMPETRANTE THIAGO ALVES RODRIGUES A COATORA JUIZ DA 2ª VARA DE MIMOSO DO SUL RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 EMENTA: HABEAS CORPUS - ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA CONSTANGIMENTO ILEGAL - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUANTO AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI DE TÓXICOS: INÉPCIA DA DENÚNCIA - OFENSA AO ARTIGO 41 DO CPP - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR INOCORRÊNCIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA: INOCORRÊNCIA - APLICABILIDADE DO ARTIGO 319 DO CPP: IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA 1. O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL SOMENTE SE JUSTIFICA QUANDO 80 Terça-feira 14 de maio de 2013 A ILEGALIDADE É EVIDENCIADA PELA SIMPLES EXPOSIÇÃO DOS FATOS, COM O RECONHECIMENTO DE QUE HÁ IMPUTAÇÃO DE FATO ATÍPICO OU DE AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO INDICIÁRIO QUE FUNDAMENTE A ACUSAÇÃO, OU A PRÓPRIA INCOMPETÊNCIA DO MM. JUIZ DE DIREITO QUE RECEBER A DENÚNCIA, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NA HIPÓTESE EM APRECIAÇÃO. ADEMAIS, AO ELABORAR A PEÇA EXORDIAL AFORADA E RECEBIDA PELO ILUSTRE MAGISTRADO MONOCRÁTICO, FEZ O ILUSTRE REPRESENTANTE DO PARQUET, A INTEGRAL NARRATIVA DA INFRAÇÃO PENAL, NARRANDO A PARTICIPAÇÃO DELITUOSA DO DENUNCIADO, CUMPRINDO ASSIM TODAS AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. ESTANDO A DECISÃO FUNDAMENTADA DE ACORDO COM A NORMA LEGAL, E EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS DO ARTIGO 93, IX, DA CF/88 E ARTIGO 315, DO CPP, BEM COMO PRESENTES OS ELEMENTOS ENSEJADORES DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO, QUAIS SEJAM, A EXISTÊNCIA DO CRIME, INDÍCIOS DA AUTORIA E DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 313 E 312 C/C O 282, §6º, TODOS DO CPP, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESNECESSIDADE DA MESMA, RESTANDO, PORTANTO, MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES AS CONSIDERAÇÕES EXPENDIDAS NO SENTIDO DE ROTULAR O DECISÃO JUDICIAL COMO DESTITUÍDO DA NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E AUSENTE OS PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS DA MEDIDA. ADEMAIS, É CEDIÇO QUE NÃO É NULA A DECISÃO FUNDAMENTADA DE FORMA SUCINTA, SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, EIS QUE A FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA NÃO EQÜIVALE À AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO, NÃO EXIGINDO A LEI O EXAME EXAUSTIVO E CIRCUNSTANCIADO DOS FATOS ALEGADOS E DO DIREITO APLICÁVEL À HIPÓTESE. 3. EMBORA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE, ADMITA QUE A REGRA NO ESTADO SOCIAL E DEMOCRÁTICO DE DIREITO SEJA A LIBERDADE, PREVENDO QUE NINGUÉM SERÁ LEVADO À PRISÃO OU NELA MANTIDO, QUANDO A LEI ADMITIR A LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA, BEM COMO NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, ELA PREVÊ, COMO EXCEÇÃO, A RESTRIÇÃO À LIBERDADE, CONFORME O INCISO LXI, DO ART. 5º, DA CF/88, E OS ARTS. 312 E 313, AMBOS DO CPP. ASSIM, ESTANDO A EXCEÇÃO À LIBERDADE APOIADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE A AUTORIZA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL, MUITO MENOS EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 4. RESTANDO DEMONSTRADO A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA, O QUE DE FATO OCORREU NOS PRESENTES AUTOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICABILIDADE DO ARTIGO 319 DO CPP, EIS QUE, COM A DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SEGREGATÓRIA, TEM-SE COMO CERTO O ENTENDIMENTO DE QUE AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO CONSTANTES NO SUPRACITADO DISPOSITIVO LEGAL SE APRESENTAM INSUFICIENTES NA AFERIÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/ADEQUAÇÃO. 5. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR". 24 HABEAS CORPUS Nº 0005659-40.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE OZENIR MARIA CALIL VENANCIO IMPETRANTE HELOANA PECANHA DE PAULA IMPETRANTE LEONARDO GOMES CARVALHO IMPETRANTE THIAGO ALVES RODRIGUES A COATORA JUIZ DA 2ª VARA DE MIMOSO DO SUL RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 EMENTA: HABEAS CORPUS - ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA CONSTANGIMENTO ILEGAL - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUANTO AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI DE TÓXICOS: INÉPCIA DA DENÚNCIA - OFENSA AO ARTIGO 41 DO CPP - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO EVIDENCIADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - INOCORRÊNCIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA: INOCORRÊNCIA - APLICABILIDADE DO ARTIGO 319 DO CPP: IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA 1. O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL SOMENTE SE JUSTIFICA QUANDO A ILEGALIDADE É EVIDENCIADA PELA SIMPLES EXPOSIÇÃO DOS FATOS, COM O RECONHECIMENTO DE QUE HÁ IMPUTAÇÃO DE FATO ATÍPICO OU DE AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO INDICIÁRIO QUE FUNDAMENTE A ACUSAÇÃO, OU A PRÓPRIA INCOMPETÊNCIA DO MM. JUIZ DE DIREITO QUE RECEBER A DENÚNCIA, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NA HIPÓTESE EM APRECIAÇÃO. ADEMAIS, AO ELABORAR A PEÇA EXORDIAL AFORADA E RECEBIDA PELO ILUSTRE MAGISTRADO MONOCRÁTICO, FEZ O ILUSTRE REPRESENTANTE DO PARQUET, A INTEGRAL NARRATIVA DA INFRAÇÃO PENAL, NARRANDO A PARTICIPAÇÃO DELITUOSA DAS DENUNCIADAS, CUMPRINDO ASSIM TODAS AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 41, DO CÓDIGO DE Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO PROCESSO PENAL. 2. O IMPETRANTE BUSCOU EM SUA INICIAL TRAZER DISCUSSÕES DE CUNHO PROBATÓRIO, O QUE É INCABÍVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS, SALVO EM CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS, CONFORME CEDIÇO NA DOUTRINA E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL JÁ MAJORITÁRIA, INCLUSIVE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O QUE NÃO SE ADEQUA AOS PRESENTES AUTOS. É CEDIÇO, QUE “A SUMÁRIA VIA DO HABEAS CORPUS NÃO É ADEQUADA PARA A PROFUNDA ANÁLISE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PERTINENTES A DISCUSSÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME, OS QUAIS SERÃO, NO TEMPO CERTO, APRECIADOS NA INSTÂNCIA SINGULAR POR MEIO DE UM JUÍZO DE COGNIÇÃO EXAURIENTE” (TJES - HC 100090029560 - 2ª CÂM. CRIM. - REL. DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS). 3. ESTANDO A DECISÃO FUNDAMENTADA DE ACORDO COM A NORMA LEGAL, E EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS DO ARTIGO 93, IX, DA CF/88 E ARTIGO 315, DO CPP, BEM COMO PRESENTES OS ELEMENTOS ENSEJADORES DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO, QUAIS SEJAM, A EXISTÊNCIA DO CRIME, INDÍCIOS DA AUTORIA E DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 313 E 312 C/C O 282, §6º, TODOS DO CPP, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESNECESSIDADE DA MESMA, RESTANDO, PORTANTO, MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES AS CONSIDERAÇÕES EXPENDIDAS NO SENTIDO DE ROTULAR O DECISÃO JUDICIAL COMO DESTITUÍDO DA NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E AUSENTE OS PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS DA MEDIDA. ADEMAIS, É CEDIÇO QUE NÃO É NULA A DECISÃO FUNDAMENTADA DE FORMA SUCINTA, SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, EIS QUE A FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA NÃO EQÜIVALE À AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO, NÃO EXIGINDO A LEI O EXAME EXAUSTIVO E CIRCUNSTANCIADO DOS FATOS ALEGADOS E DO DIREITO APLICÁVEL À HIPÓTESE. 4. EMBORA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE, ADMITA QUE A REGRA NO ESTADO SOCIAL E DEMOCRÁTICO DE DIREITO SEJA A LIBERDADE, PREVENDO QUE NINGUÉM SERÁ LEVADO À PRISÃO OU NELA MANTIDO, QUANDO A LEI ADMITIR A LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA, BEM COMO NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, ELA PREVÊ, COMO EXCEÇÃO, A RESTRIÇÃO À LIBERDADE, CONFORME O INCISO LXI, DO ART. 5º, DA CF/88, E OS ARTS. 312 E 313, AMBOS DO CPP. ASSIM, ESTANDO A EXCEÇÃO À LIBERDADE APOIADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE A AUTORIZA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL, MUITO MENOS EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 5. RESTANDO DEMONSTRADO A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA, O QUE DE FATO OCORREU NOS PRESENTES AUTOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICABILIDADE DO ARTIGO 319 DO CPP, EIS QUE, COM A DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SEGREGATÓRIA, TEM-SE COMO CERTO O ENTENDIMENTO DE QUE AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO CONSTANTES NO SUPRACITADO DISPOSITIVO LEGAL SE APRESENTAM INSUFICIENTES NA AFERIÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/ADEQUAÇÃO. 6. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR". 25 HABEAS CORPUS Nº 0005724-35.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE WILLIAN MARCELINO DA SILVA IMPETRANTE FLAVIO JORGE MARTINS IMPETRANTE TERESINHA NOLASCO SAMPAIO A COATORA JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - DIREITO DE ALOCAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO AO REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA - IMPOSSIBILIDADE EXISTÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO PROVISÓRIA - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO PACIENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL DESTINADO AO REGIME FECHADO - MATÉRIA QUE FOGE AO EXAME DA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS - ORDEM NÃO CONHECIDA. UMA VEZ QUE EXISTE EM DESFAVOR DO PACIENTE MANDADO DE PRISÃO PROVISÓRIA, ESTE ENCONTRA-SE IMPOSSIBILITADO DE OBTER OS BENEFÍCIOS REFERENTES A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, REFERENTE A SUA ALOCAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMI-ABERTO. TODAVIS, TRATANDO-SE DE QUESTÃO LIGADA AO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUAS PECULIARIDADES, O RECURSO CABÍVEL PARA DISCUTIR TAIS QUESTIONAMENTOS É O AGRAVO EM EXECUÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NÃO CONHECER DA IMPETRAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR". 26 HABEAS CORPUS Nº 0005743-41.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE JACKSON SIMOES RANGEL 81 Terça-feira 14 de maio de 2013 IMPETRANTE LEONARDO GOMES CARVALHO A COATORA JUIZ DA 4ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 ACÓRDÃO E M E N T A: HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO - DELITO PUNIDO COM PENA MÁXIMA DE ATÉ 4 ANOS - PRISÃO PREVENTIVA - NÃO CABIMENTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - ORDEM CONCEDIDA. 1. NOS TERMOS DO ARTIGO 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A PRISÃO PREVENTIVA NÃO SE APLICA DE FORMA AUTÔNOMA AOS CRIMES NOS QUAIS A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA NÃO EXTRAPOLE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. 2. NO CASO SOB EXAME CONFIGUROU-SE O CONSTRANGIMENTO ILEGAL COM A IMPOSIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA AO PACIENTE, PRESO EM FLAGRANTE PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES, CUJO APENAMENTO MÁXIMO NÃO EXCEDE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. ORDEM CONCEDIDA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE CONCEDER A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR". 27 HABEAS CORPUS Nº 0005870-76.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE HUDSON COSTA SILVA IMPETRANTE CRISTIANO SATOSHI SOUZA SUZUKI A COATORA JUIZ DA VARA CRIMINAL DE MARATAIZES RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 ACÓRDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - 1) EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CASO QUE NÃO POSSUI ALTA COMPLEXIDADE - EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO - 2) BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS - PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES 3) ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1) CONSTATO DOS AUTOS QUE O PACIENTE SE ENCONTRA PRESO HÁ MAIS DE 01 (UM) ANO E 05 (CINCO) MESES SEM QUE LHE SEJA OPORTUNIZADA SUA DEFESA EM JUÍZO. HÁ QUE SE CONSIDERAR QUE O PRAZO, NOS PRESENTES AUTOS, PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EXTRAPOLA OS LIMITES LEGAIS DO ARTIGO 56, §2º, DA LEI Nº 11.343/06 E DA RAZOABILIDADE. PORTANTO, VEJO QUE RESTA CONFIGURADA COAÇÃO ILEGAL EM DECORRÊNCIA DA EXCESSIVA DEMORA PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SOBRETUDO POR NÃO SE TRATAR DE CASO DE ESPECIAL COMPLEXIDADE, ENVOLVENDO ORGANISMO CRIMINOSO OU ELEVADA QUANTIDADE DE AGENTES, OU DA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA, O QUE, AO MEU SENTIR, JÁ DEVERIA TER SIDO REALIZADA, EM CUMPRIMENTO AO ARTIGO 56, §2º, DA LEI Nº 11.343/06. DIANTE DO EXCESSIVO PRAZO PRESO CAUTELARMENTE SEM A REALIZAÇÃO DE TAL ATO JUDICIAL, VISLUMBRA-SE O CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE, QUE ESTÁ MANTIDO CUSTODIADO PREVENTIVAMENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL, PORÉM SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA EM RELAÇÃO À DEMORA, INCLUSIVE NÃO HAVENDO QUALQUER INDÍCIO DE SER O PROCESSO COMPLEXO POR PLURALIDADE DE RÉUS OU DE CRIMES DISTINTOS. 2) REGISTRO SER O PACIENTE POSSUI BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS, SENDO RÉU PRIMÁRIO, POSSUINDO RESIDÊNCIA FIXA E TER APENAS 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE, E SENDO ENCONTRADA COM ELE APENAS 08 (OITO) BUCHAS DE MACONHA. 3) ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR". 28 HABEAS CORPUS Nº 0005890-67.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE JOAO PAULO DE JESUS IMPETRANTE PAULO ANTONIO COELHO DOS SANTOS A COATORA JUIZ DA VARA CRIMINAL DE ARACRUZ RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 ACÓRDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS - ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03 - ILEGALIDADE DA PRISÃO - PROVAS CARREADAS AOS AUTOS - DESNECESSIDADE DE AGUARDAR PRESO EXAME DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL -ORDEM CONCEDIDA. 1) CONFORME JÁ ANALISADO EM SEDE DE LIMINAR O IMPETRANTE, ATRAVÉS DE TODA DOCUMENTAÇÃO ANGARIADA NOS AUTOS DESTE WRIT, DEMONSTRA QUE AO QUE TUDO INDICA A TROCA DE IDENTIDADE REALIZADA POR ALEX JUSTO DUARTE, UTILIZANDO-SE DO NOME DO PACIENTE, JOÃO PAULO DE JESUS, QUANDO DA SUA APRESENTAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL. NOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A INICIAL DESTE HABEAS CORPUS, Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO COLACIONADOS PELO DR. DEFENSOR PÚBLICO, INFERE-SE QUE SE TRATA DE IMPETRAÇÃO EM FAVOR DE PESSOA DE FAMÍLIA DAS MAIS HUMILDES, COM EMPREGO FIXO E EM DECORRÊNCIA DA PRISÃO PERDEU O EMPREGO POR ABANDONO. REALMENTE EXISTE UMA DÚVIDA REAL QUANTO À AUTORIA DO CRIME A ELE ATRIBUÍDO, E O QUE TUDO INDICA O VERDADEIRO AGENTE É A PESSOA DE ALEX JUSTO DUARTE, QUE SE FEZ PASSAR PELO ORA PACIENTE. A CONFRONTAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO MANDADO DE CITAÇÃO DE FLS. 43 COM A ASSINATURA VERDADEIRA CONSTANTE NA CARTEIRA DE IDENTIDADE DE FLS. 17, INCLUSIVE COM GRAFIA TOTLAMENTE DIVERSA, TRAZ SERÍSSIMA DÍVIDA QUANTO À AUTORIA. ALIÁS, TAL ACONTECIMENTO FOI CONSTATADO POR SERVIDORES DA PRÓPRIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACRUZ/ES, CONFORME DOCUMENTOS TRAZIDOS NA IMPETRAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL. “... PERCEBE-SE QUE, APESAR DE HAVER UMA DIVERGÊNCIA ENTRE PESSOAS PRESAS, COMPREENDO QUE JOÃO PAULO DE JESUS E ALEX JUSTO DUARTE SÃO PESSOAS DISTINTAS, HAVENDO DÚVIDAS SOMENTE QUANTO A IDENTIDADE DOCUMENTAL DOS MESMOS, MAS REALMENTE NÃO SE VERIFICA A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO DE JOÃO PAULO DE JESUS, PARA QUE AGUARDE A REALIZAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, SE DAS PROVAS ACOSTADAS, CONSTATA-SE UMA DÚVIDA ACERCA DA PRÁTICA DO DELITO. NÃO SE OLVIDA QUE A PRISÃO, NO MAIS DAS VEZES, REPRESENTA UM PERÍODO DE ANGÚSTIA NA VIDA DOS QUE A ELA SÃO SUBMETIDOS E EMBORA DEVA PREVALECER A NÃO CULPABILIDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA... DESTA FORMA, CONSIDERANDO OS ACERVOS JURISPRUDENCIAIS ACIMA ELENCADOS, O PARECER QUE ORA É SUBMETIDO A ESSA COLENDA CÂMARA CRIMINAL, É PELA MANUTENÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA” 2)ORDEM CONCEDIDA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE CONCEDER A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR". 29 HABEAS CORPUS Nº 0006019-72.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE V.M.S.(.P. IMPETRANTE VIVIANE TEREZINHA ROMANELLI MACHADO A COATORA J.D.V.D.I.E.J.D.C.D.I. RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 ACÓRDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICIDIO QUALIFICADO - MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 122 DO ECRIAD - INOCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DA MEDIDA - FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA - ATO INFRACIONAL DE NATUREZA GRAVE - ORDEM DENEGADA. 1) A MEDIDA DE INTERNAÇÃO SE MOSTRA ADEQUADA PARA O CASO EM COMENTO, POIS TRATA-SE DE ATO INFRACIONAL DE NATUREZA GRAVE (ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO), O QUE EXIGE MAIOR RIGOR NA PROGRESSÃO DA MEDIDA . 2) AS MEDIDAS SÓCIOEDUCATIVAS PREVISTAS NO ECRIAD, POSSUEM CARÁTER PROTETIVO E PEDAGÓGICO, SENDO EM ALGUNS CASOS NECESSÁRIA A MEDIDA EXTREMA PELA GRAVIDADE DO DELITO. NECESSÁRIA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO DO PACIENTE POR ORA, DE MODO A DEMONSTRAR AO MESMO A REPROVABILIDADE DE SUA CONDUTA, BEM COMO VISANDO A REEDUCAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO DO MENOR. 3) ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR". 30 HABEAS CORPUS Nº 0006078-60.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE OTAVIO SANTOS ARAUJO IMPETRANTE ANTONIO SERGIO CASTRO SANTOS A COATORA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 EMENTA: HABEAS CORPUS - ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 PRISÃO PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA FACE A TOTAL AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS ACOLHIMENTO - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. 1. NÃO HAVENDO PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE COMPROVE AS ALEGAÇÕES EXPENDIDAS NA INICIAL, VULNERADA ESTÁ, DESTA FORMA, A IMPOSIÇÃO BÁSICA DA LEGISLAÇÃO ATINENTE À MATÉRIA, QUAL SEJA, A CONSAGRADA REGRA DE QUE AS ALEGAÇÕES FORMULADAS EM HABEAS CORPUS DEVEM RESTAR PROVADAS DE PLANO. PRECEDENTES DO STF E STJ. POR FIM, RESTA SALIENTAR, QUE A PRESENTE IMPETRAÇÃO FOI PROPOSTA POR ADVOGADO CONSTITUÍDO, E NÃO EM CAUSA PRÓPRIA OU POR QUALQUER DO POVO, O QUE 82 Terça-feira 14 de maio de 2013 PODERIA, EM TESE, JUSTIFICAR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. 2. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE ACOLHER A PRELIMINAR ARGUIDA PARA NÃO CONHECER DA IMPETRAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR". 31 HABEAS CORPUS Nº 0006146-10.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE JOSE LUIZ ROSA JUNIOR IMPETRANTE GIULIANO MONJARDIM VALLS PICCIN A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 EMENTA: HABEAS CORPUS - ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE SUA REVOGAÇÃO - DECISÕES FUNDAMENTADAS - MANUTENÇÃO DA PRISÃO COMO FORMA DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. AS DECISÕES COMBATIDAS - QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA E A QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGADO PELO IMPETRANTE, CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA E JURIDICIDADE RELEVANTE, TUDO DEVIDAMENTE PRESCRITO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, NÃO SE PODENDO EXTRAIR, A PRINCÍPIO, VÍCIO, CONSTRANGIMENTO SEM CAUSA OU NULIDADE QUE DEVA SER DECLARADA DE OFÍCIO. ASSIM, A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE É LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS, EXTRAÍDOS DAS CIRCUNSTÂNCIAS COLHIDAS NOS AUTOS, JUSTIFICANDO-SE SATISFATORIAMENTE SOBRE A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ QUALQUER ILEGALIDADE QUE VENHA A INQUINAR REFERIDO ATO. EM RELAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, É PRECISO NÃO SE PERDER DE VISTA QUE O LINEAMENTO CONSTITUCIONAL APENAS IMPEDE QUE SE INICIE A EXECUÇÃO DA PENA, QUE SEJA O NOME DO RÉU LANÇADO NO ROL DOS CULPADOS, OU QUE SURTA A SENTENÇA CONDENATÓRIA SEUS DEMAIS EFEITOS, ANTES DO NECESSÁRIO TRÂNSITO EM JULGADO, MESMO PORQUE A NOSSA CARTA MAGNA NÃO PROÍBE QUALQUER TIPO DE PRISÃO, DESDE QUE EMANADA DE ÓRGÃO COMPETENTE E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COMO NO PRESENTE CASO. QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE POSSUI CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, TAIS COMO PRIMARIEDADE, OCUPAÇÃO LÍCITA, RESIDÊNCIA FIXA, NÃO OBSTAM A SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, QUANDO VERIFICADOS OUTROS ELEMENTOS A RECOMENDAREM A SUA MANUTENÇÃO. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR". 32 HABEAS CORPUS Nº 0006148-77.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE RODRIGO CINTRA IMPETRANTE JOAO MENEZES SANTOS NEVES A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 EMENTA: HABEAS CORPUS - ARTIGOS 33 E 35 C/C 40, V, TODOS DA LEI Nº 11.343/06 - PRISÃO ESPECIAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADO EM JULGADO E DIPLOMADO EM FACULDADE SUPERIOR REQUISITOS DEMONSTRADOS - ORDEM CONCEDIDA - APLICABILIDADE DO ARTIGO 295, INCISO VII, DO CPP. 1. DEMONSTRADO QUE O PACIENTE FOI DIPLOMADO EM FACULDADE SUPERIOR, BEM COMO QUE A SENTENÇA CONDENATÓRIA AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO, O BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 295, VII, DO CPP, DEVERÁ SER CONCEDIDO. 2. O RECOLHIMENTO À QUARTEL OU PRISÃO ESPECIAL DEVERÁ SER IMEDIATAMENTE CUMPRIDO ATÉ QUE A DECISÃO CONDENATÓRIA TORNE-SE DEFINITIVA, MOMENTO EM QUE DEVERÁ SER TRANSFERIDO PARA A UNIDADE PRISIONAL COMPATÍVEL COM O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO. 3. ORDEM CONCEDIDA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE CONCEDER A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR". 33 HABEAS CORPUS Nº 0006199-88.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE PAULO VICTOR WOLKARTTE BINDA IMPETRANTE FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI IMPETRANTE JOSE PAULO ROSALEM Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO IMPETRANTE RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ARACRUZ RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 ACÓRDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP IMPROCEDÊNCIA - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO - EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - NÃO CONFIGURADO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - ORDEM DENEGADA. 1. ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA A DECISÃO JUDICIAL QUE IMPÕE AO PACIENTE A PRISÃO PREVENTIVA COM BASE NOS FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME, PELA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NO CASO SOB EXAME, TEM-SE QUE O PACIENTE FORA APONTADO COMO UM DOS INTEGRANTES DE COMPLEXA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RESPONSÁVEL PELO TRÁFICO DE DROGAS NA REGIÃO DE BARRA DO RIACHO E QUE UTILIZAVA-SE DE VIOLÊNCIA PARA MANTER O CONTROLE DA COMUNIDADE LOCAL. ´2. CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADO, OS PRAZOS PROCESSUAIS NÃO DEVEM SER CONTADOS DE FORMA FATAL, DEVENDO SEMPRE SEREM OBSERVADOS SOB A ÓTICA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSIDERANDO-SE QUE NÃO FORA DEMONSTRADO NOS AUTOS A DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NA CONDUÇÃO DO FEITO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALÉM DISSO, FORAM APRESENTADOS DIVERSOS FATORES PELO MAGISTRADO IMPETRADO COMO A NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS, PLURALIDADE DE RÉUS, COMPLEXIDADE DO FEITO, RENÚNCIA DE PATRONOS E FUGA DE ACUSADOS, QUE INEVITAVELMENTE OCASIONARAM O ATRASO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR". 34 HABEAS CORPUS Nº 0006424-11.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE LUIZ NELSON BRANDAO JUNIOR IMPETRANTE CRISTIANO SATOSHI SOUZA SUZUKI A COATORA JUIZ DA VARA CRIMINAL DE MARATAIZES RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 EMENTA: HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT E §1º, III, 35, CAPUT, E 40, VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CPP: INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DO DELITO IMPUTADO: INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. ESTANDO A DECISÃO FUNDAMENTADA DE ACORDO COM A NORMA LEGAL, E EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS DO ARTIGO 315, DO CPP, BEM COMO, PRESENTES OS ELEMENTOS ENSEJADORES DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO, QUAIS SEJAM, A EXISTÊNCIA DO CRIME, INDÍCIOS DA AUTORIA E UM DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 312, DO CPP, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESNECESSIDADE DA MESMA, RESTANDO, PORTANTO, MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES AS CONSIDERAÇÕES EXPENDIDAS NO SENTIDO DE ROTULAR O DESPACHO JUDICIAL COMO DESTITUÍDO DA NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E AUSENTE OS PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS DA MEDIDA. 2. O IMPETRANTE BUSCOU EM SUA INICIAL TRAZER DISCUSSÕES DE CUNHO PROBATÓRIO, O QUE É INCABÍVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS, SALVO EM CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS, CONFORME CEDIÇO NA DOUTRINA E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL JÁ MAJORITÁRIA, INCLUSIVE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O QUE NÃO SE ADEQUA AOS PRESENTES AUTOS. É CEDIÇO, QUE “A SUMÁRIA VIA DO HABEAS CORPUS NÃO É ADEQUADA PARA A PROFUNDA ANÁLISE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PERTINENTES A DISCUSSÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME, OS QUAIS SERÃO, NO TEMPO CERTO, APRECIADOS NA INSTÂNCIA SINGULAR POR MEIO DE UM JUÍZO DE COGNIÇÃO EXAURIENTE” (TJES - HC 100090029560 - 2ª CÂM. CRIM. - REL. DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS). 3. RESTANDO DEMONSTRADO A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA, O QUE DE FATO OCORREU NOS PRESENTES AUTOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICABILIDADE DO ARTIGO 319 DO CPP, EIS QUE, COM A DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SEGREGATÓRIA, TEM-SE COMO CERTO O ENTENDIMENTO DE QUE AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO CONSTANTES NO SUPRACITADO DISPOSITIVO LEGAL SE APRESENTAM INSUFICIENTES NA AFERIÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/ADEQUAÇÃO. 4. ORDEM DENEGADA. 83 Terça-feira 14 de maio de 2013 CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR". 35 HABEAS CORPUS Nº 0006532-40.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE RENATO SOUZA SOARES IMPETRANTE ANNA KARLA CONCEIÇÃO DOS SANTOS REIS A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 ACÓRDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS - DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - ARTIGO 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - ORDEM DENEGADA. 1) AS INVESTIGAÇÕES ESTÃO AVANÇADAS E APONTAM O PACIENTE COMO UM DOS PARTÍCIPES DO DELITO DE ROUBO DE CARGAS E VEÍCULOS. DEMONSTRADA, POIS, PELO MAGISTRADO A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR NESTA FASE DA INVESTIGAÇÃO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA (ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL), HAJA VISTA QUE TEMOS PROVA DE MATERIALIDADE, INDÍCIOS DE AUTORIA E A PRISÃO TAMBÉM SE SUSTENTA NOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ASSIM, TAL DECISÃO ENCONTRA RESPALDO NOS AUTOS, TENDO O DOUTO MAGISTRADO MELHORES CONDIÇÕES DE AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE, NÃO CABENDO DESSA FORMA, EM SEDE DE HABEAS CORPUS AVALIAR A EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA MESMA 2) ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR". 36 HABEAS CORPUS Nº 0006742-91.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE ALEXANDRO ANGELO DEFANTI IMPETRANTE ANIBAL GUALBERTO MACHADO DOS SANTOS A COATORA JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 EMENTA: HABEAS CORPUS - ARTIGOS 33 E 35, NA FORMA DO ART. 40, VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/06 - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - EXCESSO DE PRAZO NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA FACE A TOTAL AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS - ACOLHIMENTO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. 1. NÃO HAVENDO PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE COMPROVE AS ALEGAÇÕES EXPENDIDAS NA INICIAL, VULNERADA ESTÁ, DESTA FORMA, A IMPOSIÇÃO BÁSICA DA LEGISLAÇÃO ATINENTE À MATÉRIA, QUAL SEJA, A CONSAGRADA REGRA DE QUE AS ALEGAÇÕES FORMULADAS EM HABEAS CORPUS DEVEM RESTAR PROVADAS DE PLANO. PRECEDENTES DO STF E STJ. POR FIM, RESTA SALIENTAR, QUE A PRESENTE IMPETRAÇÃO FOI PROPOSTA POR DEFENSOR PÚBLICO, E NÃO EM CAUSA PRÓPRIA OU POR QUALQUER DO POVO, O QUE PODERIA, EM TESE, JUSTIFICAR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. 2. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE ACOLHER A PRELIMINAR ARGUIDA PARA NÃO CONHECER DA IMPETRAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR". 37 HABEAS CORPUS Nº 0006774-96.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE BRUNO GOMES IMPETRANTE CRISTIANO SATOSHI SOUZA SUZUKI A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MARATAIZES RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 EMENTA: HABEAS CORPUS. ART. 157, §2°, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. 2. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO ART. 319 DO CPP. DESNECESSIDADE. 3. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. INADEQUAÇÃO. 4. ORDEM DENEGADA. 1. A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, DE ACORDO COM A NORMA LEGAL E EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS DO ART. 93, INCISO IX, DA CF/88. LOGO, MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES AS CONSIDERAÇÕES EXPENDIDAS NO SENTIDO DE ROTULAR-SE A DECISÃO JUDICIAL COMO DESTITUÍDA DA NECESSÁRIA Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, SENDO QUE É IMPERIOSA E NECESSÁRIA, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 310, INCISO II, 312 E 313, INCISO I C/C O ARTIGO 282, § 6º, AMBOS DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL, A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. 2. AO SE DEMONSTRAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A DECRETAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OBRIGATORIEDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA APLICABILIDADE OU NÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, MUITO MENOS NA EFETIVA APLICAÇÃO DO ARTIGO 319 DO CPP. 3. POR CONSECTÁRIO LÓGICO, IMPOSSÍVEL SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDA CAUTELAR DISTINTA, CASO ESTEJAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 312 DO CPP, COMO DEMONSTRADO NO PRESENTE CASO. 4. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR". 38 HABEAS CORPUS Nº 0006878-88.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE MABLE ARAUJO MATOS IMPETRANTE ANDERSON ALVES DE MELO A COATORA JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DE SERRA RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 ACÓRDÃO E M E N T A: HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - DISCUSSÃO DE PROVAS SOBRE A AUTORIA DELITIVA - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APONTANDO PARA A PARTICIPAÇÃO DA PACIENTE NO CRIME - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPROCEDENTE - PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA.1. IN CASU, HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES APONTANDO PARA A PARTICIPAÇÃO DA PACIENTE NO CRIME DE FURTO QUALIFICADO, UMA VEZ QUE A MESMA CONFESSOU TER PARTICIPADO DA EXECUÇÃO DO CRIME, BEM COMO POR HAVER OUTROS DEPOIMENTOS NESTE SENTIDO. 2. AINDA, ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS TERMOS DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A DECISÃO JUDICIAL QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE COM BASE NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR". 39 HABEAS CORPUS Nº 0006916-03.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE J.Z. IMPETRANTE ALEXANDRE CLAUDIO BALDANZA IMPETRANTE ARTHUR STEPHAN SILVA DE MELO A COATORA J.D.D.D.C.D.I. RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 ACÓRDÃO E M E N T A: HABEAS CORPUS - CRIMES DE FRAUDE AO PROCESSO LICITATÓRIO A CERTAME PÚBLICO E DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA PRAZO PARA ANÁLISE DAS GRAVAÇÕES DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PELA DEFESA MENOR QUE O PRAZO OFERTADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS - INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS GRAVAÇÕES INTERCEPTADAS - NEGADO - ORDEM DENEGADA. 1. IN CASU, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS, UMA VEZ QUE O ALEGADO PERÍODO EM QUE AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS FICARAM À DISPOSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OCORREU DURANTE A FASE DE INVESTIGAÇÃO, OU SEJA, ANTES DO OFERECIMENTO DA AÇÃO PENAL. ASSIM, TAL PRAZO SE REFERE A PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA INQUISITIVA, E, PORTANTO, NÃO DEVE SER EQUIPARADO AOS PRAZOS JUDICIAIS. ADEMAIS, HÁ MAIS DE DOIS MESES QUE FOI OPORTUNIZADO O PRAZO À DEFESA PARA ANÁLISE DAS GRAVAÇÕES, NÃO HAVENDO, PORTANTO, PREJUÍZO PARA A MESMA. 2. CONFORME JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, É DESNECESSÁRIA A DISPONIBILIZAÇÃO DO CONTEÚDO INTEGRAL DAS GRAVAÇÕES ADVINDAS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA À DEFESA DO PACIENTE, BASTANDO, SEM PREJUÍZO À AMPLA DEFESA, QUE SEJA OPOTUNIZADO À MESMA O ACESSO AOS EXCERTOS NECESSÁRIOS E RELEVANTES AO EMBASAMENTO DA DENÚNCIA. 3. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR". 84 Terça-feira 14 de maio de 2013 40 HABEAS CORPUS Nº 0007099-71.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE TIMOTEO PASSOS IMPETRANTE LEONARDO GOMES CARVALHO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIR RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 ACÓRDÃO E M E N T A: HABEAS CORPUS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA - REJEITADA - MÉRITO - FURTO - DELITO PUNIDO COM PENA MÁXIMA DE ATÉ 4 ANOS - PRISÃO PREVENTIVA NÃO CABIMENTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO ORDEM CONCEDIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO O HABEAS CORPUS É UMA AÇÃO DE RITO SUMARÍSSIMO, O QUAL, EXIGE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRÉ-CONSTITUÍDOS SUFICIENTES À ANÁLISE DA PRETENSÃO DEDUZIDA. IN CASU, O IMPETRANTE INSTRUI CORRETAMENTE O PRESENTE WRIT, APRESENTANDO A CÓPIA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, INCLUSIVE NO QUAL É FIXADA A FIANÇA AO PACIENTE. ALÉM DISSO, O MAGISTRADO IMPETRADO FORNECE A CÓPIA DA DECISÃO JUDICIAL QUE RECEBEU A DENÚNCIA E CONVERTEU A PRISÃO DO PACIENTE NA MODALIDADE PREVENTIVA, DOCUMENTOS ESTES NECESSÁRIOS E SUFICIENTES PARA A ANÁLISE E JULGAMENTO DA CAUSA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO 1. NOS TERMOS DO ARTIGO 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A PRISÃO PREVENTIVA NÃO SE APLICA DE FORMA AUTÔNOMA AOS CRIMES NOS QUAIS A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA NÃO EXTRAPOLE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. 2. NO CASO SOB EXAME CONFIGUROU-SE O CONSTRANGIMENTO ILEGAL COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE PELO NÃO PAGAMENTO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE FIANÇA, DECORRENTE DA SUA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO CRIME DE FURTO SIMPLES, CUJO APENAMENTO MÁXIMO NÃO EXCEDE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. ORDEM CONCEDIDA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONCEDER A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR". 41 HABEAS CORPUS Nº 0007199-26.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE ROMARIO CONSTANTINO SIQUEIRA IMPETRANTE ANTONIO DE ALMEIDA TOSTA IMPETRANTE ANTONIO PINTO TOSTA A COATORA JUIZ DA 3ª VARA CRIMINAL DA SERRA RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 EMENTA: HABEAS CORPUS. ARTIGO 121, §2º, I, III E IV, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CPP: INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS: POR SI SÓ NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA TANTO. ORDEM DENEGADA. 1. O IMPETRANTE BUSCOU EM SUA INICIAL TRAZER DISCUSSÕES DE CUNHO PROBATÓRIO, O QUE É INCABÍVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS, SALVO EM CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS, CONFORME CEDIÇO NA DOUTRINA E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL JÁ MAJORITÁRIA, INCLUSIVE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O QUE NÃO SE ADEQUA AOS PRESENTES AUTOS. É CEDIÇO, QUE “A SUMÁRIA VIA DO HABEAS CORPUS NÃO É ADEQUADA PARA A PROFUNDA ANÁLISE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PERTINENTES A DISCUSSÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME, OS QUAIS SERÃO, NO TEMPO CERTO, APRECIADOS NA INSTÂNCIA SINGULAR POR MEIO DE UM JUÍZO DE COGNIÇÃO EXAURIENTE” (TJES - HC 100090029560 - 2ª CÂM. CRIM. - REL. DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS). 2. ESTANDO A DECISÃO FUNDAMENTADA DE ACORDO COM A NORMA LEGAL, E EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS DO ARTIGO 315, DO CPP, BEM COMO, PRESENTES OS ELEMENTOS ENSEJADORES DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO, QUAIS SEJAM, A EXISTÊNCIA DO CRIME, INDÍCIOS DA AUTORIA E UM DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 312, DO CPP, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESNECESSIDADE DA MESMA, RESTANDO, PORTANTO, MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES AS CONSIDERAÇÕES EXPENDIDAS NO SENTIDO DE ROTULAR O DESPACHO JUDICIAL COMO DESTITUÍDO DA NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E AUSENTE OS PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS DA MEDIDA. 3. EMBORA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE, ADMITA QUE A REGRA NO ESTADO SOCIAL E DEMOCRÁTICO DE DIREITO SEJA A LIBERDADE, Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO PREVENDO QUE NINGUÉM SERÁ LEVADO À PRISÃO OU NELA MANTIDO, QUANDO A LEI ADMITIR A LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA, BEM COMO NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, ELA PREVÊ, COMO EXCEÇÃO, A RESTRIÇÃO À LIBERDADE, CONFORME O INCISO LXI, DO ART. 5º, DA CF/88, E O ART. 312, DO CPP. ASSIM, ESTANDO A EXCEÇÃO À LIBERDADE APOIADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE A AUTORIZA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL, MUITO MENOS EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 4. A ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE POSSUI RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LABORATIVA LÍCITA DEFINIDA, POR SI SÓ, NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA, QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA MESMA. 5. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR". 42 HABEAS CORPUS Nº 0007282-42.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE EDNALDO SOUZA DE OLIVEIRA IMPETRANTE ANNE RODRIGUES MOREIRA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE CONCEIÇÃO DA BARRA RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 ACÓRDÃO E M E N T A: HABEAS CORPUS - ROUBO QUALIFICADO - EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - INOCORRÊNCIA ORDEM DENEGADA. 1. CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADO, OS PRAZOS PROCESSUAIS NÃO DEVEM SER CONTADOS DE FORMA FATAL, DEVENDO SEMPRE SEREM CONSIDERADOS SOB A ÓTICA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSIDERANDO-SE QUE NÃO FORA DEMONSTRADA NOS AUTOS A DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NA CONDUÇÃO DO FEITO, QUE ENCONTRA-SE TRAMITANDO NORMALMENTE SEM QUALQUER ATRASO QUE POSSA SER CONSIDERADO ARBITRÁRIO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL OCASIONADO POR EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR". 43 HABEAS CORPUS Nº 0007394-11.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE PATRICK WANDERSON CAVALLINI BERTHOLDI IMPETRANTE ISMALEY BOZZETTI ATHAYDE A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 ACÓRDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO COM CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 243 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ORDEM DENEGADA. 1. NOS TERMOS DA SÚMULA 243, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ULTRAPASSANDO A PENA MÍNIMA O LIMITE DE 01 (UM) ANO, EM RAZÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA, IMPOSSÍVEL A PROPOSITURA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NO CASO SOB EXAME O PACIENTE FORA DENUNCIADO NAS IRAS DO ARTIGO 168, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL, OU SEJA, INCURSO EM MAJORANTE QUE ELEVA O APENAMENTO DO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM 1/3 (UM TERÇO), NÃO IMPLEMENTANDO ASSIM REQUISITO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 89, DA LEI Nº 9.099/95, PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR". 44 HABEAS CORPUS Nº 0007512-84.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS IMPETRANTE DANIEL BRUNO CAETANO DE OLIVEIRA A COATORA JUIZ DA 5ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO - TOTAL AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DAS 85 Terça-feira 14 de maio de 2013 ALEGAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL DO WRIT - ORDEM NÃO CONHECIDA - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1. NÃO HAVENDO PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE COMPROVE AS ALEGAÇÕES EXPENDIDAS NA INICIAL, VULNERADA ESTÁ, DESTA FORMA, A IMPOSIÇÃO BÁSICA DA LEGISLAÇÃO ATINENTE À MATÉRIA, QUAL SEJA, A CONSAGRADA REGRA DE QUE AS ALEGAÇÕES FORMULADAS EM HABEAS CORPUS DEVEM RESTAR PROVADAS DE PLANO. COM EFEITO, INVIABILIZADA O EXAME DA POSTULAÇÃO, FACE A COMPLETA AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES EXPENDIDAS NA EXORDIAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. ADEMAIS, RESTA SALIENTAR QUE A PRESENTE IMPETRAÇÃO FOI PROPOSTA POR DEFENSOR PÚBLICO, E NÃO EM CAUSA PRÓPRIA OU POR QUALQUER DO POVO, O QUE PODERIA, EM TESE, JUSTIFICAR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. 2. ORDEM NÃO CONHECIDA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NÃO CONHECER DA IMPETRAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR". 45 HABEAS CORPUS Nº 0007559-58.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE IVAN BESSA DE MELO IMPETRANTE DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 ACÓRDÃO E M E N T A: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CABIMENTO DE RECURSO PRÓPRIO À ESPÉCIE - ORDEM NÃO CONHECIDA. NA ESTEIRA DO NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O HABEAS CORPUS NÃO PODE SER UTILIZADO QUANDO HOUVER PREVISÃO LEGAL E POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADEQUADO. DESTA FORMA, NÃO PODE A AÇÃO MANDAMENTAL SUPRIR A REALIZAÇÃO DO PEDIDO PRÉVIO DE PROGRESSÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, BEM COMO, SUBSTITUIR O RECURSO PRÓPRIO À ESPÉCIE, QUAL SEJA, O AGRAVO EM EXECUÇÃO, PREVISTO PELO ARTIGO 197, DA LEI Nº 7.210/84. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NÃO CONHECER DA IMPETRAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR". 46 HABEAS CORPUS Nº 0007676-49.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE TAIS CRISTINA ISRAEL IMPETRANTE ADRIANA GONCALVES DE OLIVEIRA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IBATIBA RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 EMENTA: HABEAS CORPUS - ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 CONDENAÇÃO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA QUANDO DA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INOCORRÊNCIA - RÉU QUE PERMANECEU PRESO POR TODA A INSTRUÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - ORDEM DENEGADA. 1. SEGUNDO ENTENDIMENTO DE NOSSOS TRIBUNAIS PÁTRIOS, PODE O JUIZ NEGAR O DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DE RECURSO EM LIBERDADE, DESDE QUE DEMONSTRE BASE SEGURA PARA A DECISÃO, RECONHECENDO A PERICULOSIDADE DO AGENTE, A GRAVIDADE DO DELITO E SUAS CONSEQÜÊNCIAS, ASSIM COMO, AS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA, O QUE RESTOU DEMONSTRADO NOS PRESENTES AUTOS. 2. DE IGUAL MODO NÃO SE DEFERE O DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE AO RÉU QUE RESPONDEU PRESO A TODA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, ENTENDIMENTO ESTE JÁ PACIFICADO, TANTO NA DOUTRINA QUANTO NA JURISPRUDÊNCIA. 3. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR". 47 HABEAS CORPUS Nº 0007831-52.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE JACKSON SAMPAIO PEREIRA IMPETRANTE MARCELO ANTONIO SANT ANNA NASCIMENTO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 ACÓRDÃO E M E N T A: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO TENTADO - EXCESSO DE PRAZO PARA A FASE DA FORMAÇÃO DE CULPA - CONFIGURADO PACIENTE PRESO PROVISORIAMENTE HÁ QUASE QUATRO ANOS DEMORA INJUSTIFICADA PARA A REALIZAÇÃO DO JÚRI - ORDEM CONCEDIDA. 1. A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS POR EXCESSO DE PRAZO É MEDIDA DE TODO EXCEPCIONAL, ADMITIDA SOMENTE NOS CASOS EM QUE A SUA DILAÇÃO SEJA DECORRÊNCIA EXCLUSIVA DAS DILIGÊNCIAS SUSCITADAS PELA ACUSAÇÃO, OU DA DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. IN CASU, VERIFICA-SE QUE O PACIENTE ESTÁ PRESO DESDE SETEMBRO DE 2009, SEM SEQUER HAVER DESIGNAÇÃO DE DATA PARA O JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. AINDA, OBSERVA-SE QUE TAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL SE DEU EM VIRTUDE DO NÃO COMPARECIMENTO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, BEM COMO PELA AUSÊNCIA DO PACIENTE, DEVIDO A PROBLEMAS ADMINISTRATIVOS DO PODER PÚBLICO, À SEGUNDA AUDIÊNCIA MARCADA. ASSIM, O ATRASO PARA A CONDUÇÃO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA SE DEU EM VIRTUDE DA DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ, NÃO PODENDO A REFERIDA DEMORA SER ATRIBUÍDA À DEFESA, OU MESMO SER RELATIVIZADA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE CONCEDER A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR". 48 APELAÇÃO Nº 0010809-13.2006.8.08.0011 (011060108096) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL APTE NELSON BATISTA LEAL ADVOGADO(A) ANGELA NUNES LAGE ADVOGADO(A) EWERTON MIRANDA TREGGIA ADVOGADO(A) VIVIANE MENON BAZONI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA AIJ E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PROVA CONCRETA SOBRE A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. VERIFICA-SE QUE A DOUTA DEFESA INCORREU EM ERRO AO AFIRMAR QUE FORA INTIMADA VIA TELEFONE NO PROCESSO EM QUESTÃO. A CERTIDÃO DE FLS. 125, CITADA PELA DEFESA COM INTUITO DE COMPROVAR A INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA POR VIA TELEFÔNICA, NA VERDADE CORRESPONDE A PROCESSO DIVERSO 2. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS A PARTIR DAS PROVAS COLIGIDAS NA INSTRUÇÃO, QUE SE PERFAZEM NA CONFISSÃO DO APELANTE SOBRE A INGESTÃO DE BEBIDA ALCÓOLICA, BEM COMO NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E PROVA TÉCNICA, QUE REVELAM QUE O APELANTE CONDUZIA SEU VEÍCULO, SOB O ESTADO DE EMBRIAGUEZ E QUE CONVIDADO A REALIZAR O TESTE DE ALCOOLEMIA, OBTEVE-SE O RESULTADO DE 0,83 MG/L, O QUE EQUIVALE A 16,6 DECIGRAMAS POR LITRO DE SANGUE, NÍVEL BEM ACIMA DO LIMITE PREVISTO NA LEI. 2. A FIGURA TÍPICA DESCRITA NO ART. 306, DO CTB, PREOCUPA-SE COM A INCOLUMIDADE PÚBLICA QUE, CONFORME PRECEDENTES DA 5ª E 6ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INDEPENDE DA EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE RISCO AO BEM JURÍDICO TUTELADO, POSSUINDO, ASSIM, NATUREZA DE DELITO DE PERIGO ABSTRATO. 3. O JUÍZO A QUO ATEVE-SE, POR MEIO DE MOTIVAÇÃO LÚCIDA, RAZOÁVEL E LEGAL, AO CRITÉRIO TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA, DE ACORDO COM OS DITAMES DOS ARTIGOS 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL. 4. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR". 49 APELAÇÃO Nº 0015446-31.2011.8.08.0011 (011110154462) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL APTE MAURO BIANCARDI ADVOGADO(A) LUCIANO SOUZA CORTEZ APTE TIAGO MOURA CONTREIRO ADVOGADO(A) RICARDO ROCHAEL CYPRIANO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 EMENTA: APELAÇÃO - ARTIGOS 33 E 35 DA LEI DE DROGAS - PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO PROCESSO EM DILIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA ACOLHIDA CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA TESE DEFENSIVA - APELO PROVIDO PARA QUE O JUÍZO DE PRIMEIRA 86 Terça-feira 14 de maio de 2013 INSTÂNCIA EXAMINE A ALEGAÇÃO DA DEFESA DE UM DOS APELANTES - APELAÇÃO DO OUTRO RECORRENTE PREJUDICADA TENDO EM VISTA QUE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DO FEITO PERTENCEM AO MESMO CONTEXTO FÁTICO E O JULGAMENTO DO APELANTE QUE NÃO REQUEREU EXAME DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA SERIA A ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO DE CERTEZA EM RELAÇÃO À CONDUTA PRATICADA PELO RECORRENTE QUE REQUEREU. A DESPEITO DE TER CONHECIMENTO QUE O FATO DE A DEFESA REQUERER A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA NÃO IMPORTA NA OBRIGATORIEDADE DA FEITURA DESTE - POIS CABE AO MAGISTRADO ANALISAR NO CASO CONCRETO TAL NECESSIDADE -, TAMBÉM É VERDADE QUE O MAGISTRADO TEM O DEVER DE SE MANIFESTAR SOBRE TAL PEDIDO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 93, IX DA CF/88, CAUSANDO ASSIM, CERCEAMENTO DE DEFESA. NA PRESENTE QUESTÃO EM DEBATE, NOTA-SE QUE APESAR DE A DEFESA DO APELANTE TER FEITO O REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, TANTO NA DEFESA PRELIMINAR, COMO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS, TAIS REQUERIMENTOS NÃO FORAM SEQUER ANALISADOS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ISTO PORQUE A R.SENTENÇA DE PRIMEIRO EM NENHUM MOMENTO TRATA DO ASSUNTO, SE LIMITANDO A CONSIGNAR A ALEGAÇÃO DEFENSIVA NO RELATÓRIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONSEQUENTEMENTE, RESTA PREJUDICADO O MÉRITO DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELOS APELANTES, JÁ QUE OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA O JULGAMENTO E CONDENAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES ESTÁ LIGADO AO MESMO CONTEXTO FÁTICO E, POR ISSO, O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO RECORRENTE MAURO BIANCARDI, SERIA UMA ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO DE CERTEZA EM RELAÇÃO ÀS CONDUTAS PRATICADAS PELO APELANTE TIAGO MOURA CONTREIRO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE ACOLHER A PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA DE TIAGO MOURA CONTREIRO E JULGAR PREJUDICADO O MÉRITO DOS APELOS INTERPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR". 50 APELAÇÃO Nº 0000501-05.2012.8.08.0011 (011120005019) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE APTE M.I.R.(.P. ADVOGADO(A) VIVIANE TEREZINHA ROMANELLI MACHADO APDO M.P.E. RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - APLICADA MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, NA FORMA DOS ARTIGO. 112, INCISO VI C/C ARTIGO 122, INCISO I, AMBOS DO ECRIAD, EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - MODIFICAÇÃO DA MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PARA A DE LIBERDADE ASSISTIDA IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA QUE SE IMPÕE ANTE A REITERAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL GRAVE - APELO IMPROVIDO. 1) PRATICADA UMA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ARTIGO 33, "CAPUT" DA LEI Nº 11.343/06, QUE SE TRATA DE UM TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO, RESTA CARACTERIZADA A OCORRÊNCIA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 2) A MATERIALIDADE E AUTORIA DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PELO APELANTE RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS, PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. 3) OS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS, MORMENTE QUANDO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO, POSSUEM VALIDADE PROBATÓRIA. 4) OBSERVA-SE PELO TEOR DO ARTIGO 122, I, DO ECRIAD, QUE CABE A MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO QUANDO O MENOR POSSUI REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES, E ESTE É O CASO DOS AUTOS. ASSIM, NECESSÁRIA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO DO APELANTE, DE MODO A DEMONSTRAR AO MESMO A REPROVABILIDADE DE SUAS CONDUTAS, BEM COMO VISANDO A REEDUCAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO DO MENOR QUE POSSUI REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. 5) APELO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR". 51 APELAÇÃO Nº 0069133-83.2012.8.08.0011 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE APTE J.M.G.R.(.P. ADVOGADO(A) VIVIANE TEREZINHA ROMANELLI MACHADO APDO M.P.E. RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO EMENTA: MENOR. REPRESENTAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VARIEDADE DE ENTORPECENTES. INSTRUMENTOS TÍPICOS DE TRAFICÂNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO JUSTIFICADA. PEDIDO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. OS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS CONSTANTES NA AÇÃO PENAL DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE CONCERNENTES AO DELITO EXPOSTO NO ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. 2. MOSTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO EM HIPÓTESE DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO PACIENTE, O QUAL, A DESPEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ANTERIOR, FOI NOVAMENTE APREENDIDO, EM COMUNHÃO DE AÇÕES COM OUTROS MENORES E COM MAIOR DE IDADE, TENDO EM DEPÓSITO 04 PEDRAS DE "CRACK", UM PINO PLÁSTICO COM "CRACK", UMA PORÇÃO CONTENDO 19 GRAMAS DE "CRACK", 10 GRAMAS DE MACONHA, MATERIAL PARA ENROLAR DROGA, UM FRASCO DE ÁCIDO BÓRICO, UMA BALANÇA DE PRECISÃO E A QUANTIA DE R$ 207,00 (DUZENTOS E SETE REAIS). 3. HIPÓTESE NA QUAL A MEDIDA ANTERIORMENTE APLICADA NÃO FOI SUFICIENTE PARA AFASTAR O ADOLESCENTE DAS PRÁTICAS INFRACIONAIS, MAS, AO CONTRÁRIO, OS INDÍCIOS - DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO COM MAIOR DE IDADE, INSTRUMENTOS TÍPICOS DA TRAFICÂNCIA - DENOTAM IMERSÃO NO MEIO CRIMINOSO. 4. O ENTENDIMENTO DESTA CORTE VEM EVOLUINDO NO SENTIDO DE QUE, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA NA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL, BEM COMO AS CONDIÇÕES CONCRETAS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, PERMITEM A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. 5. PROFERIDA SENTENÇA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, EVENTUAL PEDIDO DE LIBERDADE DEVE SER FORMULADO AO JUIZ DA CAUSA OU EM HABEAS CORPUS ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO, ATÉ PORQUE ESSA PRETENSÃO NÃO TEM PREVISÃO LEGAL NESTA ESPÉCIE DE RECURSO, RESTANDO, PORTANTO, PREJUDICADO O PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 6. RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR". 52 APELAÇÃO Nº 0016126-76.2012.8.08.0012 CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL APTE IGOR OLIVEIRA DE JESUS ADVOGADO(A) EMANOEL JANEIRO ADVOGADO(A) JOSE CARLOS RODRIGUES DIAS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA - 2) MÉRITO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARCIALMENTE PROVIDO: 2.1) PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA AO MÍNIMO LEGAL - 2.2) APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL PREJUDICADO - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA EM PATAMAR MENOR AO MÍNIMO LEGAL - SÚM. 231 DO STJ - 2.3) APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA CONTIDA NO ARTIGO 33, § 4º, DO CÓDIGO PENAL - CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DE PENA - 2.4) SUBSTITUIÇÃO DA PENA - IMPRATICÁVEL - 3) APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) O ILUSTRE ADVOGADO DO RECORRENTE AFIRMA A AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA SEM COMPROVAR TAL FATO, QUE SE PRESUME INCONSISTENTE DIANTE DA ASSINATURA ESTAMPADA EM TODAS AS FOLHAS DE SEU TERMO E DA FÉPÚBLICA QUE POSSUI O JUIZ, QUE ATESTA SUA PRESENÇA NA PARTE INICIAL DESTA ATA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO OBSTANTE, O CULTO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO APRESENTOU ALEGAÇÕES FINAIS EM AUDIÊNCIA E TOMOU CIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA, TUDO CONFORME SUMÁRIO MANUSEIO DOS AUTOS. PRELIMINAR REJEITADA. 2) MÉRITO: 2.1) RELATIVAMENTE AO PLEITO DE REFORMA DA PENA A PARTIR DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE DO APELANTE NO MÍNIMO LEGAL, PELO DETIDO EXAME DOS AUTOS, PERCEBE-SE QUE O MAGISTRADO A QUO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA APLICOU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 600 (SEISCENTOS) DIASMULTA. NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, DIANTE DE DUAS ATENUANTES (MENORIDADE E CONFISSÃO), HOUVE A SUBTRAÇÃO DE 01 (UM) ANO DA PENA-BASE, SENDO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 05 87 Terça-feira 14 de maio de 2013 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA. DIANTE DE TAL CIRCUNSTÂNCIA, O PLEITO DA DEFESA RELATIVO À FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL DEVE SER PARCIALMENTE PROVIDO, HAJA VISTA A DESPROPORÇÃO EXISTENTE ENTRE A PENA DE RECLUSÃO E A MULTA IMPOSTA, SENDO QUE ESTA NÃO FOI REDUZIDA DIANTE DO RECONHECIMENTOS DE DUAS ATENUANTES. 2.2) DIANTE DA APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA, QUE REDIMENCIONARAM A PENA-BASE (PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E PENA DE MULTA) AO MÍNIMO LEGAL, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENABASE DO APELANTE AO MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O ENUNCIADO SUMULAR Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2.3) NA FORMA DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/2006, TENDO EM VISTA A POUCA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, BEM COMO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE TANTO A CONDUTA SOCIAL COMO A PERSONALIDADE DOS AGENTES NÃO SÃO MACULADAS, EM CONTRAPONTO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS JÁ APRECIADAS PELO MAGISTRADO A QUO, AS QUAIS NÃO SÃO TOTALMENTE FAVORÁVEIS AO RÉU, E A NATUREZA E A DIVERSIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO, IMPÕE-SE A APLICAÇÃO DA REFERIDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM FRAÇÃO PRÓXIMA DO MÁXIMO PERMITIDO. EM CONSEGUINTE DE TAIS ALTERAÇÕES, FIXO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 33, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. 2.4) NO CASO EM TELA, O APELANTE FOI CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. DIANTE DISSO, O RECORRENTE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA A APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CONTIDOS NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. 3) APELO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR". 53 APELAÇÃO Nº 0004693-17.2008.8.08.0012 CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI APTE THIAGO NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) CHRISTIAN LUIZ THOMAZELLI DE REZENDE LUGON APTE ISMAEL DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADO(A) CHRISTIAN LUIZ THOMAZELLI DE REZENDE LUGON APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO - ARTIGO 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL - PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA ANTE ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - JÚRI ACOLHEU UMA DAS TESES APRESENTADA - APELOS IMPROVIDOS. 1) COMO É CEDIÇO, O JULGAMENTO DO JÚRI SÓ PODE SER ANULADO QUANDO A DECISÃO TOMADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA ESTIVER CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS DE FORMA ABSURDA, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. A PENA APLICADA PELO MAGISTRADO DE PISO, ATINGIU AS FINALIDADES DAS SANÇÕES, SEM ULTRAPASSAR OS LIMITES IMPOSTOS PELOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, POIS APLICOU UMA REPRIMENDA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS APELANTES E NA FORMA DA LEI, INCLUSIVE APLICANDO ACERTADAMENTE O CONCURSO MATERIAL PREVISTO NO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL, PELO DUPLO HOMICÍDIO DAS VÍTIMAS JOSIAS E MARIA. 2) APELOS IMPROVIDOS. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR". 54 APELAÇÃO Nº 0003077-33.2010.8.08.0013 (013100030777) CASTELO - 2ª VARA APDO C.D.P.S.C. ADVOGADO(A) LUIZ COLA APTE/APDO M.P.E. APDO/APTE G.G.D.J. ADVOGADO(A) JOAO AUGUSTO FARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) VANDERLAAN COSTA RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 ACÓRDÃO EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO NAS IRAS DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - 1) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL: 1.1) PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS NA PRÁTICA DELITIVA DO ART. 35 DA LEI DE TÓXICOS - APELO IMPROVIDO AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIAS DELITIVAS - 2) RECURSO DA Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO DEFESA: 2.1) ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - 2.2) APLICAÇÃO DA DELAÇÃO PREMIADA IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES E COAUTORIAS DELITIVAS - 2.3) APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - INOCORRÊNCIA DE TODOS OS REQUISITOS - 3) AMBOS APELOS IMPROVIDOS. 1) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 1.1) NÃO MERECE GUARIDA ESTA ALEGAÇÃO MINISTERIAL, TENDO EM VISTA QUE PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS SÃO NECESSÁRIAS PROVAS QUE COMPROVEM A INTENÇÃO DO CARÁTER DURADOURO PARA A VENDA DE TAIS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. DIANTE DO ACOSTADO AOS AUTOS, A SENTENÇA QUE ABSOLVEU A RECORRIDA DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS JÁ TRANSITOU EM JULGADO, E ASSIM, NÃO FICOU COMPROVADA SEQUER A EVENTUALIDADE OU A OCASIONALIDADE DE TRAFICÂNCIA POR PARTE DA CORRÉ, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE QUE AMBOS APELADOS, EM UNIDADE DE DESÍGNIOS, ESTAVAM ASSOCIADOS PARA A PRÁTICA DELITUOSA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SEGUNDO A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIAS, PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS DEVE HAVER O DOLO DE TRAFICAR E A FINALIDADE DE SE ASSOCIAR COM PERMANÊNCIA PARA PRATICAR, REITERADAMENTE OU NÃO, QUALQUER DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGO 33, CAPUT, E § 1º, E ARTIGO 34, DA LEI Nº 11.343/06. APELO IMPROVIDO. 2) RECURSO DA DEFESA: 2.1) CONFORME SE DEPREENDE DAS PROVAS DOS AUTOS, O APELANTE JÁ ESTAVA SENDO MONITORADO POR POLICIAIS DA COMARCA DE CASTELO/ES, DIANTE DAS VÁRIAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS APONTANDO-O COMO TRAFICANTE DE DROGAS. DIANTE DO EXPOSTO, CONSIDERANDO A CIRCUNSTÂNCIA EM QUE A CONDUTA DO RECORRENTE FOI PRATICADA, OS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS E A FIRME CONFISSÃO DO RECORRENTE E DA CORRÉ, TORNA-SE EVIDENTE A FINALIDADE MERCANTIL DOS ENTORPECENTES E A ADEQUAÇÃO TÍPICA DO APELANTE AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DESSA FORMA, AINDA QUE A DEFESA DO APELANTE ALEGUE QUE ESTE É APENAS USUÁRIO, TAL TESE CAI EM TOTAL DESCRÉDITO DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO COLHIDO NOS AUTOS. 2.2) QUANTO À APLICAÇÃO DO ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.343/06 ANTE A ALEGAÇÃO DE COLABORAÇÃO COM A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, TENHO QUE O RECORRENTE NÃO PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DA DELAÇÃO PREMIADA. FICOU DEMONSTRADO NAS CITAÇÕES DE SEUS INTERROGATÓRIOS QUE O RECORRENTE NÃO INDICOU COAUTORES E PARTICIPES NA TRAFICÂNCIA DE DROGAS, NÃO INFORMOU EM MOMENTO ALGUM DE QUEM COMPRAVA AS DROGAS, PARA QUEM AS VENDIA E QUEM LHE AJUDAVA. 2.3) NO CASO FOCADO, OBSERVA-SE DOS AUTOS, QUE O RECORRENTE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO, JÁ QUE RESTOU FARTAMENTE DEMONSTRADO QUE O MESMO SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS TENDO EM VISTA A QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS, A EXISTÊNCIA DE MATERIAL PARA A COMERCIALIZAÇÃO, AS DIVERSAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS QUE MOTIVARAM NO SEU MONITORAMENTO PELA POLÍCIA MILITAR E O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NA CASA DE SUA COMPANHEIRA, E A SUA CONFISSÃO INDICANDO QUE TRAFICAVA ENTORPECENTES COM O FIM DE MANTER SEU PRÓPRIO VÍCIO. APELO IMPROVIDO. 3) AMBOS APELOS IMPROVIDOS. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR". 55 APELAÇÃO Nº 0007801-18.2008.8.08.0024 (024080078017) VITÓRIA - 9ª VARA CRIMINAL APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO ANTONIO LEOPOLDO TEIXEIRA ADVOGADO(A) ANA PAULA PEREIRA NASCIMENTO ADVOGADO(A) CONCEIÇÃO APARECIDA GIORI ADVOGADO(A) FABRICIO DE OLIVEIRA CAMPOS APDO VALDERIS MARTINS ADVOGADO(A) LUIZ CARLOS VOLPATO RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR MANOEL ALVES RABELO JULGADO EM 24/04/2013 E LIDO EM 08/05/2013 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 317, §1°, DO CÓDIGO PENALCORRUPÇÃO PASSIVA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - PROVAS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DA MATERIALIDADE - CRIME FORMAL- AUTORIA INCONTESTE COMUNICABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS ELEMENTARES AO CRIME - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A MATERIALIDADE DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA NÃO PRECISA SER DEMONSTRADA PARA QUE RESTE CONFIGURADO, JÁ QUE SE TRATA DE DELITO FORMAL, OU SEJA, NÃO SE EXIGE O RESULTADO, MAS APENAS A EXISTÊNCIA DA CONDUTA. FRISE-SE OUTROSSIM QUE SE ENCONTRA INCONTESTE A AUTORIA DO DELITO. DO COTEJO 88 Terça-feira 14 de maio de 2013 PROBATÓRIO, TEMOS A CERTEZA DE QUE AS CONCESSÕES ILEGAIS DE BENEFÍCIOS A DIVERSOS REEDUCANDOS DO SISTEMA PRISIONAL DESTE ESTADO, NÃO DECORREM DE MERO 'ERRO IN JUDICANDO', MAS, AO REVÉS, DE VEEMENTE DOLO, INTRÍNSECO NO AGIR DO PRIMEIRO RECORRIDO. CUMPRE ENFATIZAR QUE O PRESENTE OBJETO DE ANÁLISE, NÃO SE AFASTA DA MATÉRIA COGNITIVA ESTABELECIDA NA DENÚNCIA, POSTO QUE, COM MUITA PROPRIEDADE, O PARQUET DESTACA NA PEÇA PREAMBULAR OS FATOS ORA CONFIRMADOS EM JUÍZO. DESTA FEITA, A CONDUTA DO PRIMEIRO APELADO ESTÁ DELINEADA, EM CLAROS CONTORNOS, NA ESPÉCIE DELITIVA PERTINENTE À 'CORRUPÇÃO PASSIVA', ÍNCLITA NO ARTIGO 317 DO CÓDIGO PENAL, CUJO PRECEITO PRIMÁRIO EXIGE, COMO ELEMENTARES DO TIPO, "SOLICITAR OU RECEBER, PARA SI OU PARA OUTREM, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE FORA DA FUNÇÃO OU ANTES DE ASSUMILA, MAS EM RAZÃO DELA, VANTAGEM INDEVIDA, OU ACEITAR PROMESSA DE TAL VANTAGEM". ADEMAIS, CUMPRE FRISAR QUE, AO AGIR, O SEGUNDO APELADO SE VALIA DO IMPORTANTE CARGO EXERCIDO PELO PRIMEIRO RÉU E DO PARENTESCO E AMIZADE COM O MESMO PARA INTERMEDIAR A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, MEDIANTE PAGAMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. OS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO ROBUSTECEM DE CERTEZA O DECRETO CONDENATÓRIO, NA MEDIDA EM QUE DEFLAGRAM TODA A TRAMA DELITUOSA, INDICANDO O RÉU VALDERES COMO INTERMEDIÁRIO PARA CONCESSÃO ILEGÍTIMA DO BENEFÍCIO PLEITEADO NA 5ª VARA CRIMINAL. FATO NARRADO COM EVIDÊNCIA PELO DETENTO MANOEL CORREA DA SILVA FILHO, PORQUANTO ESTABELECE "QUE AS TRANSFERÊNCIAS ERAM TRATADAS ATRAVÉS DE VALDÉRIO MARTINS, AMIGO PESSOAL DO JUIZ ANTÔNIO LEOPOLDO, AMBOS DA CIDADE DE PANCAS-ES (FLS. 33/35). MUITO EMBORA NÃO SEJA O RÉU VALDÉRIO MARTINS FUNCIONÁRIO PÚBLICO, TAMBÉM INCIDE NA ESPÉCIE DELITIVA PREVISTA NO DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA, UMA VEZ QUE, TINHA PLENO CONHECIMENTO DA QUALIDADE FUNCIONAL DO PRIMEIRO RÉU. DESTA FORMA, POR SER UMA CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR, AINDA QUE DE CARÁTER PESSOAL, É COMUNICÁVEL ENTRE OS AGENTES, CONFORME INTERPRETAÇÃO QUE SE DEPREENDE DO ARTIGO 30 DO CP. DO EXPOSTO, ASSISTE RAZÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, ORA APELANTE, AO PRETENDER A REFORMA DA SENTENÇA, PARA QUE SEJAM OS RÉUS CONDENADOS NAS SANÇÕES DO ARTIGO 317, §1º, DO CP. 2) APELO PROVIDO CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR". 56 APELAÇÃO Nº 0024504-24.2008.8.08.0024 (024080245046) VITÓRIA - 11ª VARA CRIMINAL (ESP. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER) APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO MARCELO REIS DE CARVALHO ADVOGADO(A) FELIPE CAETANO FERREIRA ADVOGADO(A) FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO HERKENHOFF RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DEFINIDO NO ARTIGO ART. 129, §9°, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO APRESENTADO POR SIMPLES PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO VIA PROTOCOLO. IRRELEVÂNCIA. ARTIGO 578 CPP. 2. MÉRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNA PELA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE A AUTORIA E MATERIALIDADE PENAL. DIREITO PENAL GARANTISTA. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, RECURSO INTERPOSTO POR SIMPLES PETIÇÃO, SEM SUA APRESENTAÇÃO VIA PROTOCOLO. TENDO EM VISTA A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 578 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, É POSSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POR TERMO E POR PETIÇÃO NOS AUTOS, SENDO SUFICIENTE A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA PARTE QUANTO À INTENÇÃO DE RECORRER E A COMPROVAÇÃO NOS AUTOS QUANTO À TEMPESTIVIDADE RECURSAL. 2. MÉRITO. EM CONFORMIDADE COM O “DIREITO PENAL GARANTISTA”, A CONDENAÇÃO CRIMINAL PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE ALICERCE PROBATÓRIO MÍNIMO, MEDIANTE UMA DISPOSIÇÃO HARMÔNICA E LÍCITA COM RELAÇÃO ÀS PROVAS COLIGIDAS EM JUÍZO, NUM CONTEXTO EM QUE SE POSSA EXTRAIR A CERTEZA DO CRIME, EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ASSEGURADO A TODO AQUELE QUE ESTÁ SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO CRIMINAL, CONFORME LEITURA DO TEXTO CONSTITUCIONAL, O QUE NOS LEVA A CONCLUIR PELA AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA, IMPONDO-SE A ABSOLVIÇÃO NOS AUTOS, ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E A AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL APTO A COMPROVAR A PRÁTICA DELITIVA. Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR". 57 APELAÇÃO Nº 0024461-53.2009.8.08.0024 (024090244617) VITÓRIA - 8ª VARA CRIMINAL APTE THIAGO FERREIRA BARBOSA ADVOGADO(A) MARIO CEZAR MILAGRES BARBOSA APTE FABRICIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) MERIA RITA MARTINS CARDOSO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO NAS IRAS DO ARTIGO 157, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU ALTERNATIVAMENTE PELA REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA - ALTERAÇÃO DO REGIME DE PENA - APELO IMPROVIDO. 1) EM CRIMES DESSA NATUREZA A PALAVRA DA VÍTIMA SE REVESTE DE GRANDE VALIA. E, NO PRESENTE CASO, CONFORME SE VERIFICA, A VERSÃO DA VÍTIMA ENCONTRA RESPALDO NAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. 2) TENHO QUE O GRAU DE CENSURA IMPOSTO PELO DOUTO MAGISTRADO DE INSTÂNCIA SINGELA AO DELITO COMETIDO PELO APELANTE, AO MEU SENTIR, FOI CORRETO, JUSTO E PROPORCIONAL, NÃO MERECENDO RETOQUES, POIS FORAM OBEDECIDOS OS CRITÉRIOS ORIENTADORES DO ART. 59 E 68 DO CP. É PRECISO PONDERAR QUE A PENA PELO CRIME COMETIDO PELO ACUSADO FOI APLICADA POUCO ACIMA DO MÍNIMO PREVISTO EM LEI, CABE RESSALTAR QUE A PENA MÍNIMA É RESERVADA APENAS PARA QUANDO O ACUSADO TENHA TODAS, OU QUASE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 A SEU FAVOR, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. DA MESMA FORMA O MAGISTRADO SENTENCIANTE AUMENTOU A PENA EM 1/3 (UM TERÇO) EM RAZÃO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA, INSCULPIDA NO INCISO II DO ARTIGO 157 DO CP, NO MÍNIMO LEGAL, SENDO ATÉ BENEVOLENTE. 3) MANTIDA A PENA FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ALTERAÇÃO DO REGIME DE PENA. 4) APELO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR". 58 APELAÇÃO Nº 0028205-56.2009.8.08.0024 (024090282054) VITÓRIA - 3ª VARA CRIMINAL APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO CASSIO LUIZ MONJARDIM GONZAGA ADVOGADO(A) HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO APDO JORGE SILVEIRA DA COSTA JUNIOR ADVOGADO(A) JABES MIGUEL MORAES RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - 1) PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - REJEITADA - 2) RECURSO MINISTERIAL - REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - CONDENAÇÃO NO ART. 311 DO CP - IMPOSSIBILIDADE AUTORIAS DELITIVAS NÃO COMPROVADAS - 3) PLEITO DE CONDENAÇÃO NO ART. 171, §2º, II, C/C ART. 14, II, DO CP - MEDIDA DE JUSTIÇA - PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIAS - CRIME FORMAL DESNECESSIDADE DE RESULTADO - 4) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) QUANTO À APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS, É PACÍFICO O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE A MERA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO CONSIGNADO NO ARTIGO 600, CAPUT, DO CÓDIGO PROCESSO PENAL, CONSUBSTANCIA MERA IRREGULARIDADE, SEM, CONTUDO, REDUNDAR NO RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE RECURSAL, ATÉ PORQUE, COMO SABIDO, O RECURSO PODE SER REMETIDO AO TRIBUNAL SEM QUE AS RAZÕES TENHAM SIDO JUNTADAS AOS AUTOS. 2) DIANTE DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, NÃO HÁ QUALQUER INDICAÇÃO DE AUTORIA E MODUS OPERANDI EM DESFAVOR DO RECORRIDO, SE CONSTATANDO APENAS A MATERIALIDADE DA PRÁTICA CRIMINOSA DE ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, NÃO SE SABENDO AO CERTO QUEM FOI O AGENTE ADULTERADOR. EXAMINANDO DETIDAMENTE OS AUTOS NÃO VISLUMBRO PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO 89 Terça-feira 14 de maio de 2013 PRIMEIRO APELADO NESTE INTENTO CRIMINOSO, ANTE AS INÚMERAS E ANTERIORES COMPRAS E VENDAS DO VEÍCULO ADULTERADO. 3) O QUE CHAMA ATENÇÃO E EVIDENCIA A MÁ-FÉ E A TENTATIVA DA PRÁTICA CRIMINOSA ESTÁ PRESENTE NA CIRCUNSTÂNCIA DE QUE OS APELADOS JÁ TEREM SE ENVOLVIDO EM UMA COLISÃO OCORRIDA NO MESMO BAIRRO DO “ACIDENTE” ATUAL, OU SEJA, NA ENSEADA DO SUÁ, NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES, ENTRE OS VEÍCULOS MITISHUBISHI, DIRIGIDO PELO PRIMEIRO APELADO E O GM-CORSA, DIRIGIDO PELO SEGUNDO APELADO. DESSA FORMA, A CONJECTURA DE ESTAREM OS APELADOS, EM UNIDADE DE DESÍGNIOS, COM A INTENÇÃO DE FRAUDAR O SEGURO DO VEÍCULO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. EM CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO AMEALHADO NOS AUTOS, A JURISPRUDÊNCIA CONFIRMA A EXISTÊNCIA DO CRIME DE FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE VALOR DE SEGURO SEM A NECESSIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO, ISTO É, SEM NECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE LESÃO A OUTREM. 4) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR". 59 APELAÇÃO Nº 0003024-49.2011.8.08.0035 (035110030240) VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL APTE LIERBETTY SILVA COSTA ADVOGADO(A) EDSON VIEIRA E SILVA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - VALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. O AUTO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR DE NATUREZA DA SUBSTÂNCIA, LAUDO QUÍMICO TOXICOLÓGICO, BEM COMO BEM COMO OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE SÃO SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E APONTAR, COM EXATIDÃO, A AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. OS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS TÊM O MESMO VALOR DOS TESTEMUNHOS EM GERAL, UMA VEZ ISENTOS DE SUSPEIÇÃO E HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, DE MODO QUE SÃO HÁBEIS A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. POR CONSECTÁRIO LÓGICO, INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO CAPITULADO NO ART. 28 DA LEI ANTITÓXICOS QUANDO DEMONSTRADO QUE A DROGA ENCONTRADA COM O AGENTE NÃO SERIA UTILIZADA PARA CONSUMO PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR". 60 APELAÇÃO Nº 0026591-75.2012.8.08.0035 VILA VELHA - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE APTE W.F.M.S.(.P. ADVOGADO(A) FREDERICO IVENS MINA ARRUDA DE CARVALHO APDO M.P.E. RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES - MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO PREVISTO NO ARTIGO 157, § 2º, INCISO I E II DO CP - MENOR INFRATOR - APELO IMPROVIDO. NO CASO EM TESTILHA, RESTOU DEMONSTRADO, QUE HOUVE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA, JÁ QUE SE TRATA DE INFRAÇÃO ANÁLOGA AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, § 2º, II DO CP, PORTANTO, CABÍVEL A MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, COMO PREVÊ O ARTIGO 122, I DO ECRIAD. VERIFICO PELA CERTIDÃO ACOSTADA ÀS FLS. 59, QUE O REPRESENTADO JÁ RESPONDE A OUTROS PROCEDIMENTOS, REFORÇANDO ASSIM, A NECESSIDADE DE QUE SE IMPONHA UMA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS EFICAZ E ENÉRGICA, QUE SEJA CAPAZ DE LHE IMPOR LIMITES E QUE LHE DÊ APOIO E SUSTENTABILIDADE AO SEU RETORNO AO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR, SENDO COMO JÁ DITO ANTERIORMENTE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO A MAIS ADEQUADA NO MOMENTO. APELO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR". 61 APELAÇÃO Nº 0000958-93.2011.8.08.0036 (036110009580) MUQUI - VARA ÚNICA APTE VANILDA DA SILVA PAULA BIGHI ADVOGADO(A) CLAUDIO MANCIO BARBOSA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA - OCORRÊNCIA ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. 1) RESTOU CLARO NOS AUTOS QUE APÓS A DEVIDA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS FORMULADO PELA DEFESA, QUE TAMBÉM NÃO OCORREU, DEVERIA TER SIDO OPORTUNIZADA À DEFESA, NOVA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. "A FALTA DAS ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS TORNA NULA A SENTENÇA PROFERIDA ANTE AUSÊNCIA DE DEFESA, CONFORME PRECEITUAM OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO." 2) PRELIMINAR ACOLHIDA DE NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA PROFERIDA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE ACOLHER A PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR". 62 APELAÇÃO Nº 0000045-65.2012.8.08.0040 (040120000456) PINHEIROS - VARA ÚNICA APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO ROMARIO SANTHIAGO DOS SANTOS ADVOGADO(A) PAULO SILVA GALDINO APDO ADENOR DE JESUS ROCHA ADVOGADO(A) PAULO SILVA GALDINO RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, II, DO CP) - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INCIDÊNCIA DO ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2º, I, DO CP) - POSSIBILIDADE - APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSIDADE - AUMENTO DE PENA FIXADO EM 1/2 (METADE) PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDICAM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - RECURSO PROVIDO. CONSIDERA-SE DESPICIENDA A PERÍCIA OU EVENTUAL APREENSÃO DA ARMA, BASTANDO PARA A CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO O RELATO FIRME E SEGURO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS, OU OUTRAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. NO PRESENTE CASO, OS RELATOS DAS VÍTIMAS, ALIADO ÀS IMAGENS GRAVADAS PELO SISTEMA DE SEGURANÇA E CONFISSÃO DOS ACUSADOS, CONFIRMAM A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO POR AMBOS NO DELITO, NÃO HAVENDO COMO AFASTAR A MAJORANTE, POIS, BASTA O FUNDADO TEMOR IMPOSTO AO OFENDIDO NA OCASIÃO DO DELITO PARA INCIDIR A HIPÓTESE DO PARÁGRAFO 2º, INCISO I, DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. NA HIPÓTESE QUE SE APRESENTA, O AUMENTO DA PENA À FRAÇÃO DE 1/2 (METADE) NÃO FOI EFETUADO TÃO-SOMENTE EM RAZÃO DA PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES, ENCONTRANDO-SE JUSTIFICADA EM FATORES CONCRETOS, DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU O ROUBO EM QUESTÃO, EM FIEL OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (ART. 5º, XLVI, DA CF). RECURSO PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR". 63 APELAÇÃO Nº 0909503-65.2009.8.08.0047 (047099095037) SÃO MATEUS - 1ª VARA CRIMINAL APTE MICHAEL DUARTE FERREIRA ADVOGADO(A) ELIDA JOANA DA SILVA PEREIRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO - CRIME DISPOSTO NO ARTIGO 155, § 4º, NA FORMA DO ARTIGO 14, II, TODOS DO CP - 1.PROVAS ROBUSTAS DEMONSTRAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO PELO QUAL O APELANTE FORA CONDENADO - 1. APÓS EXAME APURADO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE RESTOU EVIDENCIADA A PRÁTICA DO CRIME PELO APELANTE. 2. APELO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA 90 Terça-feira 14 de maio de 2013 CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR". 64 APELAÇÃO Nº 0005310-63.2008.8.08.0048 (048080053100) SERRA - 2ª VARA CRIMINAL APTE CLAUDIO SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) ROBERTO MIELKE CAMATTA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO NAS IRAS DO ARTIGO 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 9.503/97 - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APELO IMPROVIDO. A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO EM COMENTO RESTARAM COMPROVADAS NOS AUTOS, PELO LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO, PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS E DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS, ONDE SE CONSTATA QUE, O ORA APELANTE, AO CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR, COLIDIU COM A VÍTIMA, A QUAL ESTAVA CONDUZINDO UMA BICICLETA E TRAFEGAVA DO LADO DIREITO DO RÉU, LEVANDO-O A ÓBITO, AGINDO ASSIM COM CULPA, NA MODALIDADE IMPRUDÊNCIA. AINDA, COMO SE CONSTATA DOS AUTOS, O APELANTE É MOTORISTA PROFISSIONAL HÁ MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS E, NO MOMENTO DOS FATOS ESTAVA NO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO, OU SEJA, TRANSPORTANDO PASSAGEIROS DA CST, DE MODO QUE ACERTADAMENTE APLICOU A DRª JUÍZA DE DIREITO DE 1º GRAU A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO ARTIGO 302, DA LEI 9.503/97. ASSIM, ENTENDO PELA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO APLICADA EM SEDE DE SENTENÇA, QUAL SEJA, ARTIGO 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 9.503/97. POR FIM, REGISTRO QUE AO APLICAR A PENA, A CULTA E DIGNA JUÍZA “A QUO” AGIU COM PROPRIEDADE, PROLATANDO SENTENÇA EM PLENA HARMONIA COM OS DITAMES LEGAIS QUE REGEM OS TEMAS DISCUTIDOS NESTA AÇÃO PENAL, BEM COMO ANALISOU CORRETAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESCRITAS NO ART. 59, FUNDAMENTANDO-AS SATISFATORIAMENTE, BEM COMO, O ARTIGO 68 DO CP, APLICANDO PENA SUFICIENTE A REPROVAÇÃO DO DELITO PRATICADO PELO APELANTE. APELO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR". 65 APELAÇÃO Nº 0013124-24.2011.8.08.0048 (048110131249) SERRA - 6ª VARA CRIMINAL APTE JORGE HENRIQUE ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) WELLINGTON D'ASSUNÇÃO MARTINS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO NAS IRAS DO ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06 - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 129, DO CÓDIGO PENAL - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO PELA PENA DE MULTA, COM FULCRO NO ARTIGO 129, § 5º, DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE APELO IMPROVIDO. 1) AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS, PELO LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS, PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS E DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. 2) EM SE TRATANDO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, A PALAVRA DA VÍTIMA TEM ESPECIAL RELEVO. 3) NÃO EXISTEM NOS AUTOS PROVA NECESSÁRIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA, DEVENDO A TESE SER AFASTADA, COMO BEM FEZ O MAGISTRADO SENTENCIANTE. 4) NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 129, DO CÓDIGO PENAL, EIS QUE, CONFORME TAMBÉM MUITO BEM FUNDAMENTADO NA SENTENÇA, NÃO RESTOU PROVADO NOS AUTOS QUE AGIU O RÉU SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. 5) NÃO HÁ QUE SER CONCEDIDO AO APELANTE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO PELA PENA DE MULTA, PREVISTA NO ARTIGO 129, § 5º, DO CÓDIGO PENAL, HAJA VISTA QUE NÃO RESTOU PROVADO NOS AUTOS QUE AGIU O RÉU SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA E, NEM QUE AS LESÕES FORAM RECÍPROCAS. 6) PERCEBE-SE NOS AUTOS QUE O ILUSTRE MAGISTRADO, ATENDENDO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NOS ARTIGOS 59 E 68, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, PASSOU A DOSAR A REPRIMENDA PENAL FIXANDO A Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO PENA-BASE, UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ASSIM, ENTENDO QUE O MAGISTRADO MONOCRÁTICO ANALISOU CADA UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, FUNDAMENTANDO-AS SATISFATORIAMENTE, NÃO DEIXANDO DE OBSERVAR OS PRECEITOS DO ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, DE MODO QUE A PENABASE NÃO MERECE REFORMA. 7) NÃO HÁ COMO PROCEDER A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO, UMA VEZ QUE PRESENTE NO CASO EM APREÇO A ELEMENTAR DA VIOLÊNCIA, NÃO RESTANDO PREENCHIDOS DESSA FORMA OS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. 8) APELO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR". 66 APELAÇÃO Nº 0015653-16.2011.8.08.0048 (048110156535) SERRA - 5ª VARA CRIMINAL APTE ALISSON GONÇALVES FALÇÃO ADVOGADO(A) ALAIRTON COELHO FRADE APTE DEMISON SILVA SOARES ADVOGADO(A) ALAIRTON COELHO FRADE APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR SUBS. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR JULGADO EM 24/04/2013 E LIDO EM 08/05/2013 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES -PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS - REDUÇÃO DA PENA - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSCULPIDA NO § 4º, DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - ALTERAÇÃO DO REGIME DE PENA IMPOSSIBILIDADE - APELOS IMPROVIDOS. 1) MÉRITO: 1.1) PRATICADA UMA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ARTIGO 33, "CAPUT" DA LEI Nº 11.343/06, QUE SE TRATA DE UM TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO, RESTA CARACTERIZADA A OCORRÊNCIA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 1.2) PELAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, TAMBÉM NÃO VEJO COMO PROSPERAR A ALEGAÇÃO DA DEFESA DE QUE A DROGA APREENDIDA SE DESTINAVA AO CONSUMO. O § 2º DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 ESTABELECEU ALGUNS CRITÉRIOS QUE AJUDAM A VERIFICAR SE A DROGA APREENDIDA ERA PARA USO PESSOAL OU NÃO. 1.3) NO TOCANTE AO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, PARA QUE ESTA SEJA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL, TENHO QUE O MESMO NÃO MERECE PROSPERAR, EIS QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS. 1.4) A DOUTA DEFESA PUGNA PELA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA, ENTRETANTO, TENHO QUE A MESMA FOI CORRETAMENTE APLICADA PELA MAGISTRADA QUE FIXOU-A NO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO) PARA CADA UM DOS APELANTES, TENDO MAIS UMA VEZ SOPESADO DE FORMA SATISFATÓRIA E DENTRO DO SEU PODER DISCRICIONÁRIO, SENDO COERENTE NA FIXAÇÃO DA PENA 1.5) NÃO REÚNEM OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL, PARA A SUBSTITUIÇÃO DE PENA, QUAIS SEJAM, NÃO SER O ACUSADO REINCIDENTE, O CRIME NÃO TER SIDO PRATICADO COM VIOLÊNCIA, A PENA NÃO SER SUPERIOR A QUATRO (04) ANOS, E QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDIQUEM A UTILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO PRETENDIDA. 1.6) QUANTO AO APELANTE DEMISON PELA QUANTIDADE DE PENA FIXADA AO MESMO, MANTENHO O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA NO INICIALMENTE FECHADO. 1.7) NO CASO EM APREÇO, APESAR DA PENA IMPOSTA TER SIDO ESTABELECIDA EM UM PATAMAR QUE PERMITE A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DIVERSO DO FECHADO, A QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA, QUAL SEJA, 465G (QUATROCENTOS E SESSENTA E CINCO GRAMAS) DE "CRACK", DROGA DE GRANDE POTENCIAL DESTRUTIVO, DEMONSTRA QUE É INVIÁVEL A ALTERAÇÃO DO REGIME FIXADO NA R. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 2) APELOS IMPROVIDOS CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO RELATOR". 67 APELAÇÃO Nº 0001548-70.2007.8.08.0049 (049070015489) VENDA NOVA DO IMIGRANTE - VARA ÚNICA APTE JOAO BOSCO MOULON ADVOGADO(A) JOSE VICENTE GONCALVES FILHO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 91 Terça-feira 14 de maio de 2013 JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO NAS IRAS DO ARTIGO 180, § 1º (07 VEZES), NA FORMA DO ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA, ARTIGO 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - REDUÇÃO DA PENA APLICADA PARA O MÍNIMO LEGAL - APELO IMPROVIDO. 1) A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA EM CONTINUIDADE DELITIVA, RESTARAM SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS, PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NOS AUTOS, BEM COMO DIANTE DAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. RESTOU SUFICIENTEMENTE COMPROVADO NOS AUTOS QUE O APELANTE, COMO FUNCIONÁRIO DA EMPRESA "T METAIS", ADQUIRIA OS OBJETOS, QUE DEVERIA SABER SER PRODUTO DE CRIME, PARA VENDÊ-LOS NO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE COMERCIAL. NÃO BASTASSE, CABE CONSIGNAR QUE O APELANTE ADQUIRIU OS REFERIDOS OBJETOS POR PREÇOS DESPROPORCIONAIS. 2) RESTA INQUESTIONÁVEL O DOLO DO ACUSADO NO COMETIMENTO DO DELITO, NÃO TENDO QUE SE FALAR EM DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O PREVISTO NO §3° DO ARTIGO 180, DO CÓDIGO PENAL, OU SEJA, RECEPTAÇÃO NA MODALIDADE CULPOSA. O APELANTE, NA VERDADE, DEIXOU DE OBSERVAR O DEVER DE CUIDADO OBJETIVO QUE DEVERIA TER, RESTANDO COMPROVADA A CONDUTA DOLOSA DO APELADO NA RECEPTAÇÃO DOS OBJETOS PRODUTOS DE CRIME. 3) PERCEBE-SE NOS AUTOS QUE O ILUSTRE MAGISTRADO, ATENDENDO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NOS ARTIGOS 59 E 68, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, PASSOU A DOSAR A REPRIMENDA PENAL FIXANDO A PENA-BASE, NO MÍNIMO LEGAL. DESTA FEITA, NÃO PROCEDEM OS ARGUMENTOS DEFENSIVOS DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL, POIS O QUE SE VERIFICA DE FORMA CLARA É QUE O MAGISTRADO SENTENCIANTE JÁ FIXOU A PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO PERMITIDO PELO TIPO. A DE SE FRISAR AINDA QUE, POSTERIORMENTE, QUANDO DA ANÁLISE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL, O DR. JUIZ DE DIREITO SENTENCIANTE, TAMBÉM AUMENTOU A PENA NO PATAMAR MÍNIMO, QUAL SEJA, 1/6 (UM SEXTO). 4) APELO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR". 68 APELAÇÃO Nº 0000014-10.2006.8.08.0055 (055060000142) MARECHAL FLORIANO - VARA ÚNICA APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO VINICIUS BORGES DA SILVA ADVOGADO(A) MARNE SEARA BORGES JUNIOR RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 56, CAPUT, LEI N. 9605/98. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. CONDENAÇÃO. PROVA SOBRE A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUTAÇÃO BASEADA NA QUALIDADE DE SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. CONSIDERANDO QUE O DELITO ÍNCLITO NO ARTIGO 56, CAPUT, DA LEI Nº 9605/98, EXIGE, ENQUANTO ELEMENTO SUBJETIVO, A DEMONSTRAÇÃO DE “DOLO”, A AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE ESTA CIRCUNSTÂNCIA INVIABILIZA A RESPONSABILIDADE NESTA SEARA CRIMINAL, NÃO SENDO SUFICIENTE A CONDIÇÃO DE SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA PARA CARACTERIZAÇÃO DA ESPÉCIE DELITIVA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL, SENDO, PORTANTO, IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E O COMPORTAMENTO DAQUELE QUE É O REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA AUTUADA PELO AGENTE FISCAL. 2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR". 69 APELAÇÃO Nº 0000686-76.2010.8.08.0055 (055100006869) MARECHAL FLORIANO - VARA ÚNICA APTE ENILSON JOSEF ADVOGADO(A) OLGA DE ALMEIDA MARQUES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 147 DO CÓDIGO PENAL - 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO ANTE A INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA 2) PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR NÃO TER SIDO OFERECIDA À VÍTIMA O DIREITO DE RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO - REJEITADA - 3) PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR FALTA DE CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO PRÉVIA - REJEITADA 4) AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - 5) RECURSO IMPROVIDO. 1) A DENÚNCIA QUE INAUGUROU A AÇÃO CRIMINAL EM DESFAVOR DO RECORRENTE OBSERVOU OS REQUISITOS O ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SE MOSTRANDO APTA A LEVAR AO CONHECIMENTO DO ACUSADO E À COGNIÇÃO DO MAGISTRADO OS ELEMENTOS E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS NELA DESCRITAS, NÃO PREJUDICANDO DE MANEIRA ALGUMA O DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO DA DEFESA DO ACUSADO. 2) A AUDIÊNCIA PRELIMINAR PREVISTA NO ART. 16 DA LEI N° 11.340/06 SOMENTE DEVERÁ SER REALIZADA SE A VITIMA DEMONSTRAR, POR QUALQUER MEIO, INTERESSE EM RETRATAR-SE DA REPRESENTAÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, CIRCUNSTÂNCIA ESTA QUE NÃO OCORREU NESTES AUTOS. ALÉM DISSO, COMO SE NOTA, A REGRA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI 11.340/06 FOI INTRODUZIDA NO SISTEMA PROCESSUAL PARA BENEFICIAR A VITIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E, NÃO, PARA PREJUDICÁ-LA, CONFORME PRETENDE A DEFESA. 3) RELATIVAMENTE À AUSÊNCIA DE ATO FORMAL DE CITAÇÃO, A QUESTÃO NÃO MERECE ACOLHIDA, UMA VEZ QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 570 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, É SANÁVEL O VICIO DE CITAÇÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. NO PONTO EM QUE ALUDE À AUSÊNCIA DE "DEFESA PRÉVIA" E DE OPORTUNIDADE PARA ARROLAR TESTEMUNHAS, DA MESMA FORMA NÃO MERECE PROVIMENTO, PORQUANTO NÃO FORAM APRESENTADAS AS RAZÕES QUE JUSTIFICARIAM A CONCLUSÃO DE OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA TÉCNICA DO RÉU. 4) A ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS SOB O ARGUMENTO DE QUE SOMENTE EXISTIRIAM PROVAS DAS LESÕES EXISTENTES NO APELADO, NÃO SE MOSTRA AMPARADO PELO CONJUNTO DE DEPOIMENTOS ANGARIADOS NOS AUTOS, POIS O CRIME EM PAUTA É O DO ART. 147, QUE É CLASSIFICADO COMO CRIME FORMAL, E NÃO TEM POR OBJETO DE PROTEÇÃO JURÍDICA A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. A AUTORIA DELITIVA DE É INCONTESTE, COMO RESTOU DEMONSTRADO PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELA VÍTIMA E PELA TESTEMUNHA PRESENCIAL. É POSSÍVEL NOTAR QUE O DEPOIMENTO PRESTADO PELA VÍTIMA ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O DEPOIMENTO PRESTADO PELA TESTEMUNHA OCULAR DOS FATOS. TAMBÉM É FÁCIL VERIFICAR QUE O MESMO NÃO OCORRE COM O DEPOIMENTO PRESTADO PELO APELADO, QUE DISTOA DAS PROVAS ANGARIADAS AOS AUTOS, COMO SERÁ DEMONSTRADO A SEGUIR. 5) RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR". 70 APELAÇÃO Nº 0003258-02.2006.8.08.0069 (069060032583) MARATAÍZES - VARA CRIMINAL APTE JONATHAN DE SOUZA SCATAMBURLO ADVOGADO(A) PAULO DE TARSO SILVA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 171, CAPUT, DO CP - PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE E MULTA NO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. EXISTINDO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU, NECESSÁRIO SE FAZ O ARBITRAMENTO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, PARA QUE A REPRESSÃO ESTATAL SEJA COMPATÍVEL QUE O CRIME PRATICADO. ASSIM, A R. SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO AFRONTA AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, UMA VEZ QUE SE APOIOU EM ELEMENTOS CONCRETOS QUE PERMITIRAM VALORAR DEVIDAMENTE O ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL, POIS HOUVE A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. E TENDO EM CONTA QUE CABE AO JUIZ, DENTRO DO SEU LIVRE CONVENCIMENTO E MOTIVADAMENTE DETERMINAR QUAL É A QUANTIDADE DE PENA QUE O ACUSADO DEVE RESPONDER PELA PRÁTICA DO CRIME, NA HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO HOUVE EXCESSO NA APLICAÇÃO DA PENA-BASE. POR SUA VEZ, UMA VEZ FIXADA A PENA-BASE PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO PREVISTO EM ABSTRATO AO TIPO, LOGICAMENTE QUE A QUANTIDADE DE DIAS-MULTA NÃO PODERÁ SER FIXADO NO MÍNIMO LEGAL, COMO OCORRE NA HIPÓTESE, SENDO A MESMA ELEVADA DE FORMA PROPORCIONAL A PENA CORPORAL APLICADA. RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR". 71 CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0015413-02.2011.8.08.0024 (024110154135) VITÓRIA - 11ª VARA CRIMINAL (ESP. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER) 92 Terça-feira 14 de maio de 2013 SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO CONJUGAL. ESPOSA E MARIDO. 1. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NA LEI MARIA DA PENHA QUANDO A VÍTIMA FOR DO SEXO MASCULINO. A APLICAÇÃO DA ANALOGIA NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. A VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PRESSUPÕE QUE A VÍTIMA SEJA DO SEXO FEMININO. 2. SITUAÇÃO SUI GENERIS. CONEXÃO DE CRIMES, O QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 3. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1.A LEI N° 11.340/06 DEVE SER TRATADA COMO UMA LEI DE GÊNERO, QUE SE DESTINA A PROTEGER A MULHER, EM FACE DE SUA FRAGILIDADE DENTRO DE UM CONTEXTO HISTÓRICO, SOCIAL E CULTURAL. NESTE CASO, ENTENDEU-SE QUE AS MULHERES SÃO SERES QUE MERECEM ATENÇÃO ESPECIAL, DADO O CONTEXTO DE VIOLÊNCIA E SUBMISSÃO QUE FREQÜENTEMENTE SE ENCONTRAM INSERIDAS. 1.VERIFICA-SE PERFEITAMENTE POSSÍVEL ESTENDER AS MEDIDAS PROTETIVAS, DE CARÁTER NÃO PENAL, PREVISTAS NA LEI N° 11.340/06 EM FAVOR DE QUALQUER PESSOA (SUJEITO PASSIVO), DESDE QUE A VIOLÊNCIA TENHA OCORRIDO DENTRO DE UM CONTEXTO DOMÉSTICO, FAMILIAR OU DE RELACIONAMENTO ÍNTIMO. NESSE CASO, A PESSOA A SER PROTEGIDA PODE SER TANTO O HOMEM QUANTO A MULHER. APESAR DE RECONHECER A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS MEDIDAS PROTETIVAS INSERTAS NA LEI MARIA DAPENHA QUANDO A VÍTIMA FOR DO GÊNERO MASCULINO, NÃO SE PODE OLVIDAR QUE ESTE ENTENDIMENTO NÃO POSSUI O CONDÃO DE ALTERAR A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.ISTO PORQUE, A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA, NO CASO, O JUÍZO SUSCITANTE, SE DÁ EM RAZÃO DA MATÉRIA, LIMITANDO-SE, IN CASU, AO PROCESSAMENTO, JULGAMENTO E EXECUÇÃO DAS CAUSAS CÍVEIS E CRIMINAIS DECORRENTES DA PRÁTICA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, ENQUANTO GÊNERO, NOS TERMOS DO ART. 14 DA LEI 11.340/06. 2. NA HIPÓTESE EM APRECIAÇÃO, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS CRIMES DE LESÃO CORPORAL, DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º CP) E AMEAÇA (ART. 147 CP) E, CONSIDERANDO AINDA AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.313/06, NÃO RESTAM DÚVIDAS DE QUE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS REFERIDOS CRIMES NÃO É DO JUÍZO SUSCITANTE (11ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA), NEM DO JUÍZO SUSCITADO (2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE VITÓRIA), MAS SIM DE UMA DAS VARAS CRIMINAIS COMUNS DA COMARCA DA CAPITAL, JUÍZO DE VITÓRIA, COM A EVENTUAL APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA TRANSAÇÃO PENAL E DA COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS. 3. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, DECLARANDO SER COMPETENTE PARA CONHECER DA MATÉRIA VERSADA NESTE CADERNO PROCESSUAL ALGUMA VARA CRIMINAL COMUM DA COMARCA DE VITÓRIA, DEVENDO OS AUTOS SEREM REMETIDOS AO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO DA REFERIDA COMARCA PARA POSTERIOR REDISTRIBUIÇÃO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO SUSCITADO, DECLARANDO COMPETENTE O JUÍZO DE UMA DAS VARAS CRIMINAIS COMUNS DE VITÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR". 72 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0113879-67.2011.8.08.0012 (012111138793) CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL EMGTE CRISTIANE PEREIRA TOMAZ ADVOGADO(A) ALEXANDRE MELO BRASIL EMGDO 2 CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES P. INTERESSADA MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL P. INTERESSADA MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL RECEPTAÇÃO QUALIFICADA TENTADA - ART. 180, § 1º C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - 1) ANÁLISE PROFUNDA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS APONTADORES DA AUTORIA DELITIVA, BASEADOS NO DEPOIMENTO DA PRÓPRIA EMBARGANTE - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE - 2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL IMPROCEDENTES. 1) OS QUESTIONAMENTOS SUSCITADOS EM SEDE DE EMBARGOS PELO REPRESENTANTE POSTULATÓRIO DA EMBARGANTE, FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS NO SEU MOMENTO OPORTUNO, CONSTANTES DE DEBATES QUANDO DO JULGAMENTO NA CÂMARA, CONSTANTE DO MEU VOTO DE RELATOR, DO VOTO DO REVISOR, E EXPRESSO ALVO DE ABORDAGEM NO PARECER DA PROCURADORIA DE Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO JUSTIÇA, SENDO TODOS ESTES ABORDADOS NA SESSÃO DE JULGAMENTO, INCLUSIVE FAZENDO PARTE DA RESPECTIVA EMENTA DO ACÓRDÃO, JÁ MENCIONADO NESTE VOTO. CONFORME BEM DESTACADO NO VOTO CONDUTOR DA RESPOSTA AO APELO, A EXPRESSÃO “COMERCIANTE EXPERIENTE” SE EXTRAI DOS AUTOS PELA CIRCUNSTÂNCIA DA EMBARGANTE, ANTERIORMENTE AO COMÉRCIO RELACIONADO A BAR, TER EXPERIÊNCIA NA COMPRA E VENDA DE OBJETOS DE PRATA, CONFORME SEU DEPOIMENTO ÀS FLS. 35/36, AFIRMANDO, INCLUSIVE, QUE SEMPRE TRABALHOU COM VENDAS, NOS TERMOS APONTADOS E CITADOS TANTO NO VOTO QUANTO NO PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. OUTROSSIM, O APONTADO BAIXO PREÇO DO CARREGAMENTO DE CERVEJAS FOI INFORMADO PELA PRÓPRIA RÉ EM INTERROGATÓRIO DE MESMAS FOLHAS NOS AUTOS. 2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL JULGADOS IMPROCEDENTES. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE JULGAR IMPROCEDENTE OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR". 73 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0015580-92.2006.8.08.0024 (024060155801) VITÓRIA - 8ª VARA CRIMINAL EMGTE JORGE HELIO LEAL ADVOGADO(A) CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) FLAVIO CHEIM JORGE ADVOGADO(A) MARIANA PARAISO BIZZOTTO DE MENDONCA EMGDO 2 CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES P. INTERESSADA LUIZ CARLOS HADDAD ADVOGADO(A) ANNA CAROLINA SILVA ADVOGADO(A) NARA BORGO CYPRIANO MACHADO P. INTERESSADA MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL P. INTERESSADA MIRELA CHIAPANI SOUTO ADVOGADO(A) RODRIGO REIS MAZZEI P. INTERESSADA JOSE CARLOS GRATZ ADVOGADO(A) CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO 1ADVOGADO(A) RITA DE CASSIA AVILA GRATZ P. INTERESSADA LUIZ CARLOS HADDAD ADVOGADA ANNA CAROLINA SILVA ADVOGADO NARA BORGO CYPRIANO MACHADO P. INTERESSADA MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL P. INTERESSADA MIRELA CHIAPANI SOUTO ADVOGADO RODRIGO REIS MAZZEI P. INTERESSADA JOSE CARLOS GRATZ ADVOGADO CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO ADVOGADA RITA DE CASSIA AVILA GRATZ RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGAÇÕES DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES - VÍCIOS INEXISTENTES MERAS PRETENSÕES DE REDISCUSSÃO DOS TERMOS DO JULGADO INVIABILIDADE - EMBARGOS IMPROVIDOS. NÃO SENDO POSSÍVEL IDENTIFICAR NO ACÓRDÃO EMBARGADO VÍCIO ALGUM ENSEJADOR DOS ACLARATÓRIOS (OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE), A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS É SOLUÇÃO QUE SE IMPÕE. REPUTA-SE QUE O ACÓRDÃO COMBATIDO APRESENTA FUNDAMENTOS MAIS QUE SUFICIENTES A DEMONSTRAR AS RAZÕES DO CONVENCIMENTO JUDICIAL. A CONDENAÇÃO, NESSE PASSO, NÃO SE AFASTOU DAS PROVAS DOS AUTOS, PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, AFASTANDO A NECESSIDADE DE QUALQUER RETOQUE. O QUE SE NOTA NOVAMENTE É QUE, DISCORDANDO DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA TURMA JULGADORA, PRETENDE O EMBARGANTE A REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO, O QUE NÃO É POSSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SOB OUTRO PRISMA, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 563 DO CPP, O DECRETO DE NULIDADE DE ATO PROCESSUAL DEPENDE DE CONSTATAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO, NÃO SENDO ESTE EVIDENCIADO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS AVIADOS PELO ORA EMBARGANTE. EMBARGOS IMPROVIDOS. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR". 74 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0008275-83.2012.8.08.0012 (024120082755) CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL EMGTE DANIEL CARLOS RIBEIRO ADVOGADO(A) MARCELO MARIANELLI LOSS EMGDO 2 CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES P. INTERESSADA ORLANDO TORAS NETO 93 Terça-feira 14 de maio de 2013 ADVOGADO(A) ALBERTO FONTANA MARCHEZI ADVOGADO(A) LUCIANA DRUMOND DE MORAES P. INTERESSADA ORLANDO TORAS NETO ADVOGADO ALBERTO FONTANA MARCHEZI ADVOGADO LUCIANA DRUMOND DE MORAES RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. INVIABILIDADE DO MANEJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA O FIM DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA NA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. DA SIMPLES LEITURA DO ACÓRDÃO EMBARGADO É POSSÍVEL VERIFICAR QUE A MATÉRIA VENTILADA NOS PRESENTES EMBARGOS FOI DEVIDAMENTE APRECIADA, NÃO HAVENDO QUALQUER OMISSÃO A SER SANADA. 2. TEM-SE QUE O V. ACÓRDÃO APRECIOU, DE FORMA DEVIDA E SUFICIENTE, TRILHANDO O PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, A PRETENSÃO JURÍDICA POSTA SOB FOCO DO PODER JUDICIÁRIO. 3. É INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REVISÃO DAS TESES JURÍDICAS ADOTADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO, COM A ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO DA DECISÃO OBJURGADA, PARA QUE O RESULTADO SE VOLTE AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR". 75 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0004475-37.2005.8.08.0030 (030050044756) LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL EMGTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) GABRIELA MILBRATZ FIOROT EMGDO 2 CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES P. INTERESSADA PATRICIA LIMA SANTOS ADVOGADO(A) PATRICIA LIMA SANTOS P. INTERESSADA PATRICIA LIMA SANTOS ADVOGADA PATRICIA LIMA SANTOS RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 ACÓRDÃO E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL ART. 619 DO CPP - CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INOCORRÊNCIA REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. CONFORME DISPÕE O ARTIGO 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELOS TRIBUNAIS, PODERÃO SER OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO HOUVER AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGADO. 2. NO CASO, NÃO RESTOU VERIFICADA QUALQUER CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO COMBATIDO, POIS VERIFICOU-SE QUE O REAL INTUITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS É EXATAMENTE O DE TRAZER À BAILA DISCUSSÃO CONTIDA EM RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. 3. EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR". 76 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0008851-70.2009.8.08.0048 (048090088518) SERRA - 4ª VARA CRIMINAL EMGTE GERALDO SEGAL FILHO ADVOGADO(A) MARCO ANTONIO LUCINDO EMGDO 2 CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESPÍRITO SANTO P. INTERESSADA MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL P. INTERESSADA MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE E OBSCURIDADE SOBRE MATÉRIAS CONSIDERADAS IMPRESCINDÍVEIS PELO EMBARGANTE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO: IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. AO QUE SE CONSTATA, A DECISÃO ORA RECORRIDA APRECIOU, COM PLENA EXATIDÃO E EM TODA A SUA INTEIREZA, DE FORMA DEVIDA E SUFICIENTE, A PRETENSÃO JURÍDICA MANIFESTADA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PELA PARTE ORA EMBARGANTE, NÃO HAVENDO COMO SEQUER INFERIR A OCORRÊNCIA DOS ALEGADOS Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO VÍCIOS QUE INFIRMARIAM, ACASO EXISTENTES, A VALIDADE INTRÍNSECA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 2. CONFORME PACIFICADO NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, A VIA RECURSAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESPECIALMENTE QUANDO INOCORRENTES OS PRESSUPOSTOS QUE JUSTIFICAM A SUA ADEQUADA UTILIZAÇÃO - NÃO PODE CONDUZIR, SOB PENA DE GRAVE DISFUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DESSA MODALIDADE DE RECURSO, À RENOVAÇÃO DE UM JULGAMENTO QUE SE EFETIVOU DE MANEIRA REGULAR E CUJO ACÓRDÃO NÃO SE RESSENTE DE QUALQUER DOS VÍCIOS DE OBSCURIDADE, DE OMISSÃO OU DE CONTRADIÇÃO. 3. EMBORA TENHA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL ANALISADO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, TODAS AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO CONSIDERADAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA, É IMPORTANTE FRISAR QUE O JULGADOR NÃO É OBRIGADO A RESPONDER TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAR A DECISÃO, NEM SE OBRIGA A SE ATER AOS FUNDAMENTOS INDICADOS POR ELAS, E TAMPOUCO A RESPONDER UM A UM TODOS OS SEUS ARGUMENTOS. 4. INOBSTANTE TENHA O RECORRENTE ATRIBUÍDO CARÁTER PREQUESTIONADOR AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DEIXOU DE EXPLICITAR QUAIS ARTIGOS DE LEI ENTENDE VIOLADOS, INVIABILIZANDO A APRECIAÇÃO DO RECURSO NESTE PARTICULAR. 5. ASSIM, REJEITA-SE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO-SE OS FUNDAMENTOS DO VOTO EMBARGADO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR". 77 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0001445-76.2006.8.08.0056 (056060014455) SANTA MARIA DE JETIBA - VARA ÚNICA EMGTE VALDEMIRO STUHR ADVOGADO(A) ALBERTO FLORIANO DA SILVA EMGDO 2 CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES P. INTERESSADA MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL P. INTERESSADA MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA - ART. 213 C/C ART. 224, ALÍNEA "A" DO CP - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REANÁLISE DE PROVAS E MATÉRIA DE FATO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 619, CPP - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1) ANALISADAS PONTUALMENTE CADA UMA DAS IRRESIGNAÇÕES DOS EMBARGANTES COM O ACÓRDÃO ATACADO, VERIFICADO QUE NÃO HOUVE QUALQUER OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO, CABE SALIENTAR QUE O DECRETO CONDENATÓRIO, NÃO FOI RESPALDADO EM MERAS CONJECTURAS, MAS SIM EM PROVAS CABAIS E CONTUNDENTES. 2) NÃO VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE JÁ QUE AS TESES DEFENSIVAS FORAM AMPLAMENTE DEBATIDAS EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. 3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NÃO CONHECER DOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR". 78 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001576-45.2013.8.08.0011 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL RECTE GEDSON LEOPOLDINO ADVOGADO(A) SALERMO SALES DE OLIVEIRA RECTE JOSE LUIZ DIAS SCHAYDER ADVOGADO(A) CRISTIANO SATOSHI SOUZA SUZUKI RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ART. 121, §2º, INCISO IV C/C ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL PRONÚNCIA - ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DE PROVAS PARA RESPALDAR A SENTENÇA DE PRONÚNCIA - INOCORRÊNCIA IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. POR SER A PRONÚNCIA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO É NECESSÁRIO QUE EXISTA A CERTEZA SOBRE A AUTORIA QUE SE EXIGE PARA A CONDENAÇÃO. ASSIM, HAVENDO NOS AUTOS TANTO A PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA QUANTO OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, NÃO PROCEDE O PLEITO DE IMPRONÚNCIA E TAMPOUCO A ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DE PROVAS PARA RESPALDAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA, 94 Terça-feira 14 de maio de 2013 DEVENDO-SE SUBMETER O ATO PRATICADO PELOS RECORRENTES AO CRIVO DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. 2. INOBSTANTE A NEGATIVA DE AUTORIA SUSTENTADA PELOS SUPLICANTES, ENTENDO QUE CABE AO TRIBUNAL DO JÚRI, COMO JUIZ NATURAL DO PROCESSO, DECIDIR SOBRE O ACOLHIMENTO OU NÃO DAS TESES APRESENTADAS PELA DEFESA. ISTO PORQUE, NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL VIGE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE, BASTANDO À PRONÚNCIA, COMO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, A SUFICIÊNCIA INDICIÁRIA QUANTO À AUTORIA E PROVA MATERIAL DA EXISTÊNCIA DO POSSÍVEL CRIME. 3. COMO CEDIÇO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, AS QUALIFICADORAS SÓ PODEM SER EXCLUÍDAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, SEM QUALQUER APOIO NOS AUTOS, VIGORANDO QUANTO A ELAS O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE, POSTO QUE, CABERÁ AO TRIBUNAL DO JÚRI, COMO JUIZ NATURAL DO PROCESSO, DECIDIR SOBRE A INCIDÊNCIA OU NÃO DE CADA UMA DELAS. 4. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR". 79 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0011084-85.2008.8.08.0012 (012080110849) CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI RECTE ADRIANO ALVES MOREIRA ADVOGADO(A) MARCOS MARCELO ROSA NOGUEIRA RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, E ART. 121, §2°, INCISO IV, NA FORMA DO ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DE PROVAS PARA RESPALDAR A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 414 DO CPP. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DOS DELITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. POR SER A PRONÚNCIA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO É NECESSÁRIA E EXISTÊNCIA DE CERTEZA SOBRE A AUTORIA QUE SE EXIGE PARA A CONDENAÇÃO. ASSIM, HAVENDO NOS AUTOS TANTO A PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA QUANTO OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, NÃO PROCEDE O PLEITO DE IMPRONÚNCIA E TAMPOUCO A ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DE PROVAS PARA RESPALDAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA, DEVENDO-SE SUBMETER O ATO PRATICADO PELO RECORRENTE AO CRIVO DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. 2. NÃO OBSTANTE A NEGATIVA DE AUTORIA SUSTENTADA PELO SUPLICANTE, COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI, COMO JUIZ NATURAL DO PROCESSO, DECIDIR SOBRE O ACOLHIMENTO OU NÃO DAS TESES APRESENTADAS PELA DEFESA. ISTO PORQUE, NO ATUAL MOMENTO PROCESSUAL, VIGE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE, BASTANDO À DECISÃO DE PRONÚNCIA, COMO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, A SUFICIÊNCIA INDICIÁRIA QUANTO À AUTORIA E PROVA MATERIAL DA EXISTÊNCIA DO POSSÍVEL CRIME. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR". 80 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002136-71.2010.8.08.0017 (017100021363) 1DOMINGOS MARTINS - 2ª VARA RECTE CLAUDIONOR JOSE WERNERSBACH ADVOGADO(A) NATANAEL FERREIRA NUNES RECDO DILSON REMIGIO MARQUES ADVOGADO(A) LEONARDO BARBIERI RECDO MARTA GORETTI MARQUES ADVOGADO(A) LEONARDO BARBIERI RECDO HILTON FERNANDES ADVOGADO(A) LEONARDO BARBIERI RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO - OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. 1) A SIMPLES AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS OU MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO, NA PROCURAÇÃO, É VÍCIO RELATIVO QUE PODE SER SANADO, TODAVIA, DURANTE O PRAZO DECADENCIAL DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE QUEIXA (ART. 107, IV, DO CP). 2) RECURSO IMPROVIDO. Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR". 81 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000234-31.2008.8.08.0057 (057080002348) AGUIA BRANCA - VARA ÚNICA RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECDO JOSE MACHADO FRANCISCO ADVOGADO(A) ISRAEL GOMES VINAGRE RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - ARTIGO 121, § 2º, II, C/C ARTIGO 14, II, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CP (DUAS VEZES) - RECURSO PROVIDO. A JURISPRUDÊNCIA ENTENDE QUE PARA QUE SEJA PROFERIDA DECISÃO DE PRONÚNCIA, BASTA A EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA, JÁ QUE A DÚVIDA QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO RÉU SERÁ SANADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR". 82 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0502331-91.2000.8.08.0035 (035000006573) VILA VELHA - 1ª VARA CRIMINAL AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGVDO JONE GAMA MAZI ADVOGADO(A) OLIVIA ELEONORA LIMA E SILVA RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA DA PENA. NÃO OITIVA DO MP. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 67 E 68 DA LEI N° 7.210/84. PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO APENADO. AGRAVO IMPROVIDO. É CEDIÇO QUE NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, EM CONSTANTE EVOLUÇÃO, PRIMA PELA CELERIDADE PROCESSUAL, MAS SEM QUE HAJA VIOLAÇÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS OU COLETIVOS (ART. 5°, INCISO LXXVIII, DA CF/88). A ESSA INTERPRETAÇÃO DEVE-SE ACRESCENTAR QUE O PROCESSO NÃO PODE SER UM FIM EM SI MESMO, CABENDO A ELE GUIAR ADEQUADAMENTE O DIREITO MATERIAL, MAS SEM EXAGEROS, DADO QUE O FIM PRIMORDIAL DA AÇÃO É JUSTAMENTE ATINGIR O DIREITO MATERIAL. ASSIM, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO OUVIDO O PARQUET, VERDADEIRO CUSTOS LEGIS, SOBRE A SITUAÇÃO DO APENADO, EM APARENTE DESRESPEITO AOS ARTS. 67 E 68 DA LEI N° 7.210/84 (LEP), É INDUBITÁVEL NÃO TER HAVIDO PREJUÍZO ALGUM À DEFESA, EIS QUE A SENTENÇA DE PISO EXTINGUIU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA AO APENADO, EIS QUE CUMPRIRA INTEGRALMENTE A PENA IMPOSTA. LOGO, DEVE SER HOMENAGEADO O FAMOSO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO) QUE VIGORA NO PROCESSO PENAL, CUJO FUNDAMENTO DE VALIDADE ENCONTRA-SE NO ART. 563 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE JULGAR IMPROCEDENTE O AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR". 83 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0007030-39.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGVDO WEBERT DA SILVA CAETANO ADVOGADO(A) ANTONIO CARLOS RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA DA PENA. NÃO OITIVA DO MP. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 67 E 68 DA LEI N° 7.210/84. PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO APENADO. AGRAVO IMPROVIDO. É CEDIÇO QUE NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, EM CONSTANTE EVOLUÇÃO, PRIMA PELA CELERIDADE PROCESSUAL, MAS SEM QUE HAJA VIOLAÇÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS OU COLETIVOS (ART. 5°, INCISO LXXVIII, DA CF/88). A ESSA INTERPRETAÇÃO DEVE-SE ACRESCENTAR QUE O PROCESSO NÃO PODE SER UM FIM EM SI MESMO, CABENDO A ELE GUIAR ADEQUADAMENTE O DIREITO MATERIAL, MAS SEM EXAGEROS, DADO QUE O FIM PRIMORDIAL DA AÇÃO É JUSTAMENTE ATINGIR O DIREITO MATERIAL. ASSIM, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO OUVIDO O PARQUET, VERDADEIRO CUSTOS LEGIS, SOBRE A SITUAÇÃO DO APENADO, EM APARENTE 95 Terça-feira 14 de maio de 2013 DESRESPEITO AOS ARTS. 67 E 68 DA LEI N° 7.210/84 (LEP), É INDUBITÁVEL NÃO TER HAVIDO PREJUÍZO ALGUM À DEFESA, EIS QUE A SENTENÇA DE PISO EXTINGUIU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA AO APENADO, EIS QUE CUMPRIRA INTEGRALMENTE A PENA IMPOSTA. LOGO, DEVE SER HOMENAGEADO O FAMOSO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO) QUE VIGORA NO PROCESSO PENAL, CUJO FUNDAMENTO DE VALIDADE ENCONTRA-SE NO ART. 563 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE JULGAR IMPROCEDENTE O AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR". 84 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0007054-67.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGVDO DAVI VENTURA CATARINA ADVOGADO(A) OLIVIA ELEONORA LIMA E SILVA RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 08/05/2013 E LIDO EM 08/05/2013 EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA DA PENA. NÃO OITIVA DO MP. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 67 E 68 DA LEI N° 7.210/84. PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO APENADO. AGRAVO IMPROVIDO. É CEDIÇO QUE NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, EM CONSTANTE EVOLUÇÃO, PRIMA PELA CELERIDADE PROCESSUAL, MAS SEM QUE HAJA VIOLAÇÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS OU COLETIVOS (ART. 5°, INCISO LXXVIII, DA CF/88). A ESSA INTERPRETAÇÃO DEVE-SE ACRESCENTAR QUE O PROCESSO NÃO PODE SER UM FIM EM SI MESMO, CABENDO A ELE GUIAR ADEQUADAMENTE O DIREITO MATERIAL, MAS SEM EXAGEROS, DADO QUE O FIM PRIMORDIAL DA AÇÃO É JUSTAMENTE ATINGIR O DIREITO MATERIAL. ASSIM, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO OUVIDO O PARQUET, VERDADEIRO CUSTOS LEGIS, SOBRE A SITUAÇÃO DO APENADO, EM APARENTE DESRESPEITO AOS ARTS. 67 E 68 DA LEI N° 7.210/84 (LEP), É INDUBITÁVEL NÃO TER HAVIDO PREJUÍZO ALGUM À DEFESA, EIS QUE A SENTENÇA DE PISO EXTINGUIU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA AO APENADO, EIS QUE CUMPRIRA INTEGRALMENTE A PENA IMPOSTA. LOGO, DEVE SER HOMENAGEADO O FAMOSO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO) QUE VIGORA NO PROCESSO PENAL, CUJO FUNDAMENTO DE VALIDADE ENCONTRA-SE NO ART. 563 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE JULGAR IMPROCEDENTE O AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR". VITÓRIA, 10/05/2013 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE SECRETÁRIA DE CÂMARA Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO MENDONÇA DA IMPUTAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. EM SUAS RAZÕES RECURSAIS DE FLS. 453/461, A ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE 1º GRAU PUGNA PELO PROVIMENTO DO APELO PARA QUE O RÉU SEJA CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME CAPITULADO NO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (RECEPTAÇÃO DOLOSA). POR SUA VEZ, ÀS FLS. 464/467, A NOBRE DEFESA DO ACUSADO ADUZ QUE O RECURSO INTERPOSTO NÃO MERECE SER PROVIDO, REQUERENDO A MANUTENÇÃO IN TOTUM DA R. SENTENÇA PROLATADA. ÀS FLS. 480/481-V, A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DO PARECER LANÇADO PELO DR. SÓCRATES DE SOUZA, OPINOU PELO PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, SUSTENTANDO QUE AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS JUSTIFICAM A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO NO DELITO DE RECEPTAÇÃO. RELATÓRIO JUNTADO ÀS FLS. 484 DOS AUTOS. ACÓRDÃO JULGADOR ÀS FLS. 495/496, O QUAL A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E CONDENOU NATANAEL ROBERTO MENDONÇA PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA DESCRITA NO ARTIGO 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, O QUAL FOI SUBSTITUÍDA POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. POIS BEM. DIANTE DA MANIFESTAÇÃO, APÓS CIÊNCIA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO, DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ÀS FLS. 528-V, REPRESENTADA PELO DR. SÓCRATES DE SOUZA, VERIFICA-SE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARA A ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, HÁ QUE SE VERIFICAR A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA-CRIME E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS, CONSIDERANDO-SE O QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 110, 111 E 117 DO CÓDIGO PENAL. COMPULSANDO OS AUTOS, CONSTATA-SE QUE A DENÚNCIA FOI RECEBIDA NA DATA DE 15.05.2007, CONFORME FLS. 239, SENDO A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM 27.05.2011, CONFORME FLS. 450-V. DESSA FORMA, ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PRIMEIRA CAUSA INTERRUPTIVA, QUAL SEJA A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, DECORREU O LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS. DISPÕE O ARTIGO 109 DO CÓDIGO PENAL: A PRESCRIÇÃO, ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA FINAL, SALVO O DISPOSTO NO § 1O DO ART. 110 DESTE CÓDIGO, REGULA-SE PELO MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA AO CRIME, VERIFICANDO-SE: (REDAÇÃO DADA PELA LEI N 12.234, DE 2010). [...] VI - EM DOIS ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É INFERIOR A UM ANO. VI - EM 3 (TRÊS) ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É INFERIOR A 1 (UM) ANO. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.234, DE 2010). -***********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO POR MAIS QUE A LEI N° 12.234/2010, TENHA MODIFICADO O ARTIGO 109, VI, DO CÓDIGO PENAL, AUMENTANDO PARA 03 (TRÊS) ANOS O PRAZO DA PRESCRIÇÃO SE O MÁXIMO DA PENA É INFERIOR A 01 (UM) ANO, SE APLICA NO PRESENTE CASO O INCISO VI, DO ARTIGO 109, DO CÓDIGO PENAL, EIS QUE A DENÚNCIA FOI RECEBIDA EM 2007 E A PENA NESTA INSTÂNCIA IMPOSTA FIXADA FICOU NO PATAMAR DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. 1 APELAÇÃO Nº 0000359-21.2007.8.08.0061 (061070003597) APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO NATANAEL ROBERTO MENDONCA ADVOGADA DANIELA APARECIDA BALBINO RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000359-21.2007.8.08.0061 (061070003597) - VARGEM ALTA/ES APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APELADO: NATANAEL ROBERTO MENDONÇA RELATOR: DESEMBARGADOR ADALTO DIAS TRISTÃO ASSIM, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O TEMPO DESPENDIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, OCORREU A PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO PRESENTE FEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 61. EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, O JUIZ, SE RECONHECER EXTINTA A PUNIBILIDADE, DEVERÁ DECLARÁ-LO DE OFÍCIO. TRATA-SE DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, FACE A IRRESIGNAÇÃO COM A R. SENTENÇA DE FLS. 448/450, PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VARGEM ALTA/ES, QUE ABSOLVEU O RECORRIDO NATANAEL ROBERTO DESSE MODO, VERIFICA-SE O LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL ESTIPULADO NOS ARTIGOS 110, § 1° C/C ARTIGO 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. POR FORÇA DO QUE DISPÕE O ARTIGO 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A PRESCRIÇÃO PODERÁ SER DECLARADA EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, IN VERBIS: ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A MANIFESTAÇÃO ARGUIDA PELA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO RETROATIVA, JULGANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE 96 Terça-feira 14 de maio de 2013 NATANAEL ROBERTO MENDONÇA. Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO VITÓRIA/ES, 08 DE MAIO DE 2013. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. INTIME-SE. 2 HABEAS CORPUS Nº 0003198-32.2012.8.08.0000 PACTE GILBERTO PEREIRA LEAO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA DECISÃO TRATA-SE DE ORDEM DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO EXPRESSO DE LIMINAR, IMPETRADO EM FAVOR DE GILBERTO PEREIRA LEÃO FACE A SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PRATICADO PELA MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VIANA - PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES PENAIS. PUGNA O PACIENTE/IMPETRANTE ÀS FLS. 02, PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO Nº 0003946-84.2007.8.08.0050 (222.2007.0394-6), ALEGANDO EM SÍNTESE, QUE O MESMO PREENCHE OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS, DEVENDO PARA TANTO SER APLICADO O DISPOSTO NO ARTIGO 112 DA LEP. INSTADA A SE MANIFESTAR, A AUTORIDADE JUDICIÁRIA APONTADA COMO COATORA PRESTOU INFORMAÇÕES ÀS FLS. 15/16. LIMINAR INDEFERIDA ÀS FLS. 17/18. OFICIA NESTA INSTÂNCIA A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ÀS FLS. 30/31, VERSO, OPINANDO, PRELIMINARMENTE, PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO FACE A TOTAL AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, BEM COMO EM RAZÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, TENDO EM VISTA QUE O PACIENTE NÃO TERIA AJUIZADO QUALQUER PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE PISO E, NÃO SENDO ESTE O ENTENDIMENTO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. EM RAZÃO DO LAPSO TEMPORAL DECORRIDO DAS ÚLTIMAS INFORMAÇÕES, FOI DETERMINADO QUE SE OUVISSE MAIS UMA VEZ A AUTORIDADE COATORA PARA QUE ESTA INFORMASSE SE A PROGRESSÃO DE REGIME PLEITEADA NO PRESENTE MANDAMUS FOI CONCEDIDA. NOVAS INFORMAÇÕES PRESTADAS À FL. 37. É O RELATÓRIO. DECIDO. APÓS ACURADA ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO E TODA A DOCUMENTAÇÃO CARREADA AO BOJO DOS AUTOS, ENTENDO QUE ENCONTRA-SE PREJUDICADO O REMÉDIO JURÍDICO AFORADO. TAL FATO DECORRE DA CONCESSÃO, AO PACIENTE, DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA, CONFORME INFORMAÇÕES PRESTADAS À FL. 37. NESTE PARTICULAR DISCIPLINA O ARTIGO 659 DO CPP: "SE O JUIZ OU TRIBUNAL VERIFICAR QUE JÁ CESSOU A VIOLÊNCIA OU A COAÇÃO ILEGAL, JULGARÁ PREJUDICADO O PEDIDO." PORTANTO, NÃO MAIS SUBSISTINDO A VIOLÊNCIA OU COAÇÃO, FACE A REFERIDA PROGRESSÃO PLEITEADA NO PRESENTE WRIT, RESTA PREJUDICADA A PRESENTE ORDEM DE “HABEAS CORPUS”, DEVIDO A PERDA DE SEU OBJETO. DESTE MODO, ESTANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DO PRESENTE “HABEAS CORPUS”, ENTENDO APLICÁVEL, AO CASO, O DISPOSTO NA SEGUNDA PARTE DA REDAÇÃO DO INCISO XI, DO ARTIGO 74, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE ASSIM ESTABELECE, IN VERBIS: "ART. 74. COMPETE AO RELATOR: XI - PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES, RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE QUE SE FINDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR PREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO OBJETO." (GRIFO NOSSO) ANTE O EXPOSTO, NA FORMA AUTORIZADA PELO ART. 74, INCISO XI, DO RITJES, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS. 3 HABEAS CORPUS Nº 0006092-44.2013.8.08.0000 PACTE ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FILHO ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DA SILVA PACTE LEANDRO FERREIRA MAZZUCCHELLI DELGADO ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DA SILVA A COATORA JUIZ DO PLANTAO JUDICIAL DE MARATAIZES RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS HABEAS CORPUS Nº 0006092-44.2013.8.08.0000 PACIENTE: ANTONIO CARLOS SANTOS FILHO PACIENTE: LEANDRO FERREIRA MAZZUCCHELLI DELGADO IMPETRANTE: ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MARATAIZES - ES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DECISÃO CUIDA-SE DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO EXPRESSO DE LIMINAR, IMPETRADO PELO ADVOGADO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA EM BENEFÍCIO DE ANTONIO CARLOS SANTOS FILHO E LEANDRO FERREIRA MAZZUCCHELLI DELGADO, APONTANDO COMO AUTORIDADE COATORA O MM. JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MARATAIZES, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE OS PACIENTES ESTÃO SENDO VÍTIMAS DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM SUA LIBERDADE. EM SUA ARGUMENTAÇÃO, ADUZ O ILUSTRE ADVOGADO IMPETRANTE QUE A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS PACIENTES FORA HOMOLOGADA POR AUTORIDADE JUDICIAL INCOMPETENTE (TERRITORIAL), SENDO, PORTANTO, ILEGAL A SEGREGAÇÃO CAUTELAR IMPOSTA AOS MESMOS. DIANTE DISSO, PUGNA PELA CONCESSÃO DA ORDEM PARA QUE SEJA RELAXADA A PRISÃO DOS PACIENTES, SENDO ELES POSTOS EM LIBERDADE. ÀS FLS. 161/163, FOI PROFERIDA DECISÃO PELO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR WILLIAN COUTO GONÇALVES, EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIÁRIO, INDEFERINDO A LIMINAR. INFORMAÇÕES PRESTADAS ÀS FLS. 167, ONDE A ILUSTRE AUTORIDADE JUDICIAL APONTADA COMO COATORA ESCLARECE QUE APÓS A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL OS AUTOS FORAM REMETIDOS AO JUÍZO DE ACREÚNA - GO, EM RAZÃO DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL E DECISÃO DECLINANDO DA COMPETÊNCIA. PETIÇÃO DE FLS. 173/177, POSTULANDO A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. DECISÃO DE FLS. 192/192-VERSO, INDEFERINDO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PARECER MINISTERIAL DE FLS. 202, DA LAVRA DA NOBRE PROCURADORA DE JUSTIÇA IVANILCE DA CRUZ ROMÃO, OPINANDO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. APÓS A ANÁLISE DO PRESENTE WRIT, VERIFICO A IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO, ANTE A INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA SUA APRECIAÇÃO, SENÃO VEJAMOS. DENOTA-SE DOS AUTOS, QUE EMBORA A IMPETRAÇÃO INSURJA-SE EM FACE DE EVENTUAL NULIDADE EM DECISÃO PROFERIDA POR MAGISTRADO DESTE ESTADO QUE MANTEVE A PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE, TEM-SE PELOS INFORMES APRESENTADOS QUE OS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL EM QUESTÃO FORAM REMETIDOS AO JUÍZO DE ACREÚNA-GO, EM RAZÃO DE DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA. DESTA FORMA, ENCONTRANDO-SE A PRISÃO DO PACIENTE SOB JURISDIÇÃO DO ESTADO DE GOIÂNIA, ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE A QUESTÃO, DEVENDO QUALQUER IMPUGNAÇÃO EM FACE DO DECRETO PRISIONAL SER DIRECIONADO À JUSTIÇA GOIANA. PELO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA/ES, 08 DE MAIO 2013. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DESEMBARGADOR RELATOR 4 HABEAS CORPUS Nº 0005315-59.2013.8.08.0000 PACTE WESLEY DE SOUZA GOMES ADVOGADO DOLIVAR GONCALVES JUNIOR A COATORA JUIZ DA 8ª VARA DE EXECUÇOES CRIMINAIS DE VILA VELHA RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS HABEAS CORPUS Nº 0005315-59.2013.8.08.0000 PACIENTE: WESLEY DE SOUZA GOMES IMPETRANTE: DOLIVAR GONÇALVES JUNIOR AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA - ES RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FERNANDO ESTEVAM BRAVIN INTIME-SE O IMPETRANTE. DECISÃO PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. TRATA-SE DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR, IMPETRADO 97 Terça-feira 14 de maio de 2013 PELO ADVOGADO DOLIVAR GONÇALVES JUNIOR EM BENEFÍCIO DE WESLEY DE SOUZA GOMES, EM VIRTUDE DE SUPOSTO ATO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PRATICADO PELO MM. JUIZ DE DIREITO 8ª VARA CRIMINAL DA VILA VELHA. PARA TANTO, SUSTENTA O NOBRE CAUSÍDICO IMPETRANTE QUE O PACIENTE EMBORA POSSUA O DIREITO DE ESTAR CUMPRINDO PENA EM REGIME PRISIONAL ABERTO, ENCONTRA-SE INDEVIDAMENTE RECLUSO EM REGIME PRISIONAL FECHADO. ASSIM, PUGNA PELO DEFERIMENTO DA LIMINAR PARA QUE O PACIENTE SEJA IMEDIATAMENTE TRANSFERIDO AO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. COMO SABIDO, PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, FAZ-SE NECESSÁRIA A PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA, OU SEJA, DEVE O IMPETRANTE TRAZER AOS AUTOS DO HABEAS CORPUS ELEMENTOS QUE DEMONSTREM COM CLAREZA A EXISTÊNCIA DO DIREITO PLEITEADO E O GRAVAME OCASIONADO AO PACIENTE. PRESTANDO AS INFORMAÇÕES DE ESTILO, ÀS FLS. 79/79-VERSO, O DOUTO MAGISTRADO IMPETRADO ESCLARECE QUE DE FATO O PACIENTE POSSUÍA DIREITO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO DESDE O DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2012. INFORMA AINDA, QUE DIANTE DA NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA GUIA DE EXECUÇÃO DO PACIENTE HOUVE UM ATRASO NA ANÁLISE DO BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO, TODAVIA ESTE JÁ FORA DEVIDAMENTE DEFERIDO, TENDO SIDO EXPEDIDO O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA. FEITAS ESTAS CONSIDERAÇÕES, UMA VEZ QUE O PACIENTE ENCONTRASE EM LIBERDADE, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO LIMINAR. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PARA O OFERECIMENTO DO COMPETENTE PARECER, COM AS HOMENAGENS DE ESTILO. APÓS, RETORNEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. VITÓRIA/ES, 15 DE ABRIL 2013. Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO 3ª TURMA RECURSAL – VITÓRIA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Colegiado Recursal dos Juizados Especiais 3ª TURMA – VITÓRIA INTIMAÇÃO INTIMO: 01- ADILIO MANSUR ARABE, POR SEU ADVOGADO DR. GUSTAVO SIPOLATTI OAB 10.589-ES, E UNIMED VITÓRIA POR SEU ADVOGADO DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO OAB 10.371-ES PARA QUERENDO, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAREM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 0520337-33.2010.808.0024 (024.10.520337-6) Vitória, 10 de maio de 2013. Rita de Cássia Citty Duccini Chefe de Seção da 3ª Turma Recursal Vitória COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE CARIACICA ENTRÂNCIA ESPECIAL FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY DESEMBARGADOR SUBSTITUIÇÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL VITÓRIA, 10/05/2013 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE SECRETÁRIA DE CÂMARA PORTARIA Nº 0 0 5 / 2 0 1 3 COLEGIADO RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS PLENÁRIO DO COLEGIADO RECURSAL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PLENÁRIO DO COLEGIADO RECURSAL INTIMAÇÃO INTIMO: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 042/2012 DO PLENÁRIO DO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. (PROCESSO DE ORIGEM Nº 062.09.002554-5 – RI Nº 4713/10 DA 4ª TURMA REGIÃO SUL) IMPTE: KLAUS PETRI CARLOS ADV. DR.: JOSÉ CARLOS GOMES FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 178, DO EMINENTE RELATOR DR. EDMILSON SOUZA SANTOS, PARA CIÊNCIA DO DOCUMENTO DE FLS. 172, PODENDO REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS). VITÓRIA, 10 DE MAIO DE 2013. ARLETE BÜGE SECRETÁRIO DO COLEGIADO RECURSAL NO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DE DIRETOR DO FORO DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, ESPECIALMENTE A PREVISTA NO ART. 26, I, DO CÓDIGO DE NORMAS DA E. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E, CONSIDERANDO O QUE CONSTA DOS AUTOS DA SINDICÂNCIA Nº 0234/2013 (PROC. Nº 2012.01.928.850-CGES); CONSIDERANDO QUE A REGRA DO ART. 172, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE NORMAS, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DO OFICIAL DE JUSTIÇA, A QUEM FOR DISTRIBUÍDO O MANDADO, JUSTIFICAR O PORQUÊ DA TROCA DESTE COM OUTRO COLEGA, QUANDO DO RESPECTIVO CUMPRIMENTO; CONSIDERANDO QUE DITA MOTIVAÇÃO NÃO SE TEM POR ATENDIDA COM A SIMPLES INVOCAÇÃO, DE FORMA GENÉRICA, DO MERO TEXTO DO ALUDIDO DISPOSITIVO (RACIONALIDADE E CELERIDADE); RESOLVO: I- DETERMINAR AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO JUÍZO DE CARIACICA QUE, NA HIPÓTESE DE PROCEDEREM NA FORMA PREVISTA NO ART. 172, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE NORMAS, CERTIFIQUEM APRESENTANDO OS MOTIVOS PELOS QUAIS OS MANDADOS QUE LHES FORAM DISTRIBUÍDOS TERÃO O SEU CUMPRIMENTO DE FORMA RACIONAL E MAIS CÉLERE POR PARTE DE OUTRO COLEGA. II- DETERMINAR À CENTRAL DE MANDADOS QUE, SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO DIRETOR DO FORO, NÃO EFETUE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO EM QUE O OFICIAL TENHA INVOCADO O ALUDIDO ARTIGO. III) DETERMINAR, AINDA, À MESMA CENTRAL QUE, PARA FINS DE ANÁLISE QUANTO A EVENTUAL INFRAÇÃO DISCIPLINAR, ENCAMINHE AO DIRETOR DO FORO CÓPIA DE QUALQUER MANDADO EM QUE O OFICIAL TENHA DEVOLVIDO COM BASE NO REFERIDO ART. 98 Terça-feira 14 de maio de 2013 Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO 172, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE NORMAS, COM OBJETIVO DE TROCA COM OUTRO COLEGA OU REDISTRIBUIÇÃO, SEM QUE SE TENHA OBSERVADO OS ITENS I DESTA PORTARIA. 2 - 0019685-46.2009.8.08.0012 (012.09.019685-3) - Procedimento Ordinário Requerente: VALDECI CARLOS KAMPKE Requerido: BANCO ITAU S/A DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, DE ENTRÂNCIA ESPECIAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZ(10) DIAS DO MÊS DE MAIO (5) DO ANO DE DOIS MIL E TREZE(2013). Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11673/ES - EDUARDO GARCIA JUNIOR Advogado(a): 16487/ES - ROQUE FELIX NICCHIO Para tomar ciência da sentença: Tendo em vista que as partes chegaram a uma composição, HOMOLOGO por Sentença, com fulcro no art. 269, inc. III, do CPC, o acordo firmado às fls. 146/148, para que surtam os regulares efeitos jurídicos. PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE. FÁBIO BRASIL NERY JUIZ DE DIREITO - DIRETOR DO FORO 3 - 0001145-47.2009.8.08.0012 (012.09.001145-8) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: RDG AÇOS DO BRASIL Executado: USIVIT USINAGEM INDUSTRIAL VITÓRIA LTDA - ME -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO RUA SÃO JOÃO BATISTA, N. 1000, BAIRRO ALTO LAJE, MUNICÍPIO DE CARIACICA, ES CEP:29151-230 - TELEFONE(S): (27) 3246-5639 / (27) 3246-5640 EMAIL: [email protected] Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 000160/ES - ALEXANDRE MARIANO FERREIRA para, no prazo de lei, impulsionar o feito. 4 - 0009281-67.2008.8.08.0012 (012.08.009281-5) - Procedimento Sumário Requerente: BANCO CITICARD S/A Requerido: ELIANE VIEIRA DE SOUZA ATO DO JUÍZO EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS Nº DO PROCESSO: 0013857-35.2010.8.08.0012 (012.10.013857-2) AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE: AMASILDO DA SILVA AGUIAR REQUERIDO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A E MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 58991/RJ - ALTINO DE MEDEIROS FLEISCHHAUER Para tomar ciência da sentença: Assim, a reboque do entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o tema e por entender que no caso dos autos restou manifesto o desinteresse da parte autora no prosseguimento do processo, JULGO EXTINTO o feito, na conformidade com o disposto no art. 267, III, do CPC. 5 - 0015476-68.2008.8.08.0012 (012.08.015476-3) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: ARCELORMITAL BRASIL S/A Executado: COMERCIAL NOTA 10 LTDA FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM QUE FICA DEVIDAMENTE INTIMADO REQUERENTE: AMASILDO DA SILVA AGUIAR, INSCRITO NO CPF SOB O Nº 421.307.867-15, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DO INTEIRO TEOR DA R. SENTENÇA TERMINATIVA DE FLS. 57/59 DOS AUTOS, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR DESERÇÃO, DEVENDO A SECRETARIA DAR BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO CONFORME PRESCREVEM OS ARTS. 257 E 267, III, AMBOS DO CPC. DESPACHO FL: INTIME-SE POR EDITAL PELO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. DILIGENCIE-SE E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE FÓRUM E, PUBLICADO NA FORMA DA LEI. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18290A/SC - OSVALDO FRANCISCO JUNIOR para retirar a Carta Precatória expedida, devendo instrui-la devidamente e comprovar nestes autos o protocolo perante o Juízo deprecado no prazo de 15 dias. CARIACICA-ES, 03/05/2013 7 - 0019974-76.2009.8.08.0012 (012.09.019974-1) - Procedimento Ordinário Requerente: SANTA APARECIDA CESCONETTO BRANDAO Requerido: RECREIO VITORIA VEICULO LTDA e outros ESCRIVÃO(Ã) JUDICIÁRIO(A) AUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS -***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DRº CLAUDIO FERREIRA DE SOUZA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº LUIZ RENATO AZEVEDO DA SILVEIRA ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: MARCOS AUGUSTO NATI REZENDE Lista: 0006/2013 6 - 0006350-57.2009.8.08.0012 (012.09.006350-9) - Imissão na Posse Requerente: EDMAR MARINHO OLIVEIRA Requerido: NELCI DA SILVA PEREIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 009006/ES - ARI FONTES DE OLIVEIRA Advogado(a): 9546/ES - GILVAN BASTOS MORANDI para, no prazo de lei, manfestarem-se quanto aos documentos de fls. 168/182 dos autos. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008847/ES - DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA Advogado(a): 004415/ES - GUTTIERES MEDEIROS REGO Advogado(a): 15332/ES - SIMAO PERPETUO DE CASTRO PIRES Para tomar ciência da sentença: Consoante se infere do termo de acordo de fls. 182/83, as partes compuseram seus interesses mediante os termos lançados. Desse fato, HOMOLOGO por Sentença a transação realizada, para que surtam os regulares efeitos jurídicos, e em consequência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, inc. III, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, conforme acordado pelas partes, em seu item 5, fl. 183. À Contadoria para cálculo e ou atualização das custas processuais, intimando-se para pagamento. 1 - 0009408-68.2009.8.08.0012 (012.09.009408-2) - Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO FINASA S/A Requerido: WELINGTON RODRIGUES GASPARINI 8 - 0008084-77.2008.8.08.0012 (012.08.008084-4) - Monitória Requerente: AUTO PECAS NACIONAL LTDA Requerido: FRANCISCO DE OLIVEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11673/ES - EDUARDO GARCIA JUNIOR Para tomar ciência da sentença: Assim, a reboque do entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o tema e por entender que no caso dos autos restou manifesto o desinteresse da parte autora no prosseguimento do processo, JULGO EXTINTO o feito, na conformidade com o disposto no art. 267, III, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16982/ES - GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA para, no prazo de 48 horas (quarenta e oito),impulsionar o feito, sob pena de extinção por abandono. 9 - 0013957-24.2009.8.08.0012 (012.09.013957-2) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Executado: DILCEIA RIBEIRO FEHELBERG 99 Terça-feira 14 de maio de 2013 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9141/ES - UDNO ZANDONADE Para tomar ciência da sentença: Assim, a reboque do entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o tema e por entender que no caso dos autos restou manifesto o desinteresse da parte autora no prosseguimento do processo, JULGO EXTINTO o feito, na conformidade com o disposto no art. 267, III, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. 10 - 0014354-20.2008.8.08.0012 (012.08.014354-3) - Imissão na Posse Requerente: HENRIQUE MANOEL GOMES BRANDÃO e outros Requerido: ALVARO CECATO e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 999998/ES - INEXISTENTE Advogado(a): 12818/ES - LARCEGIO MATTOS Advogado(a): 11854/ES - RICARDO FREIRE SIQUEIRA Para tomar ciência do despacho: Intime-se a parte autora para informar se as parte entabularam acordo (fls. 275), devendo requer o que entender de direito, sob as penas da lei. 11 - 0014232-70.2009.8.08.0012 (012.09.014232-9) - Procedimento Ordinário Requerente: GREYCIANE BORGES ALVES Requerido: HSBC BANK BRASIL S.A - MULTIPLO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008887/ES - FLAVIA AQUINO DOS SANTOS Advogado(a): 13394/ES - HENRIQUE EMANOEL DA SILVA ANDRADE Para tomar ciência do despacho: Intimem-se as partes para que informem quanto ao interesse na produção de prova pericial, certificando-os que o seu silêncio interpreta-se como desistência tácita 12 - 0003178-10.2009.8.08.0012 (012.09.003178-7) - Monitória Requerente: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A Requerido: QUEOPS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9141/ES - UDNO ZANDONADE Para tomar ciência do despacho: Intime-se, novamente, para informar o endereço da requerida Leila dos Sanos, sob as penas da lei. 13 - 0900394-69.2008.8.08.0012 (012.08.014450-9) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S/A Executado: EDICON MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006237/ES - MARCIA AZEVEDO COUTO Para tomar ciência da decisão: Assim, pelas razões acima expostas, defiro parcialmente o pedido de expedição de ofício aos órgãos públicos, tão somente no que tange à Receita Federal, devendo esta ser oficiada a informar o endereço atualizado do réu. Defiro o requerimento de citação editalícia para parte executada pelo prazo de 20 (vinte) dias. 14 - 0002717-38.2009.8.08.0012 (012.09.002717-3) - Procedimento Sumário Requerente: ANTÔNIO CÉSAR PENUTTE Requerido: BCS SEGUROS S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17519/ES - PATRICIA ANACLETO DIOGO Para tomar ciência do despacho: Intime-se a parte requerida para atendimento do despacho de fl. 212, no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a de que em caso de descumprimento o acordo em questão não será homologado, prevalecendo os termos sentenciais. 15 - 0000605-33.2008.8.08.0012 (012.08.000605-4) - Procedimento Ordinário Requerente: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS - ESCELSA Requerido: DROGARIA PATRICIA LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 003115/ES - EDBERTO NOGUEIRA Advogado(a): 8392/ES - MARCELO PAGANI DEVENS Para tomar ciência do despacho: Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, se for o caso. Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO 16 - 0006204-16.2009.8.08.0012 (012.09.006204-8) - Outras medidas provisionais Requerente: ACIMAQ - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA Requerido: TRANSPORTADORA PATSON LTDA. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 009073/ES - IVALDO MARQUES FREITAS JUNIOR Para tomar ciência da sentença: Assim, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo etinto o presente feito na forma do art. 267, IV, CPC. 17 - 0002889-77.2009.8.08.0012 (012.09.002889-0) - Cumprimento de sentença Requerente: AAE - ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO ENSINO Requerido: FERNANDO GASPERAZZO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10192/ES - PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO Para tomar ciência do despacho: Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, sob as penas da lei. 18 - 0114756-07.2011.8.08.0012 (012.11.114756-2) - Consignação em Pagamento Consignante: ROMILDO JOSE DIAS Consignado: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 152387/SP - ANTONIO FERNANDO FERREIRA NOGUEIRA Para tomar ciência da sentença: Diante do exposto, declaro extinto o processo, na conformidade com o disposto no art. 267, III, c/c art. 238 caput e parágrafo único do CPC 19 - 0113617-20.2011.8.08.0012 (012.11.113617-7) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: AGIS EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA Executado: SIMPLE- SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA. ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 122475/SP - GUSTAVO MOURA TAVARES Para tomar ciência da decisão: Diante do exposto, indefiro o requerimento de fls. 76 e 77 quanto à desconsideração da personalidade jurídica. 20 - 0127523-77.2011.8.08.0012 (012.11.127523-1) - Exceção de Incompetência Requerente: MARCELO NASCIMENTO FERREIRA Requerido: BV FINANCEIRA S.A. - C.F.I. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 152387/SP - ANTONIO FERNANDO FERREIRA NOGUEIRA Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA Para tomar ciência da decisão: Nesta feita, sendo bastante o simples despacho, concomitantemente com os requisitos essenciais da conexão para que se fixe seu instituto, na esteira do disposto no art. 103 c/c 106 do CPC, determino a baixa no registro, a anotação de lei e a remessa ao juízo competente, face o que dispõe o art. 105 do CPC. 21 - 0111490-12.2011.8.08.0012 (012.11.111490-1) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO BRADESCO S A Executado: COMERCIAL ALTO LAGE LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16161/ES - CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA Para tomar ciência da sentença: Assim, a reboque do entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o tema e por entender que no caso dos autos restou manifesto o desinteresse da parte autora no prosseguimento do processo, JULGO EXTINTO o feito, na conformidade com o disposto no art. 267, III, do CPC. 22 - 0128096-18.2011.8.08.0012 (012.11.128096-7) - Monitória Requerente: HSBC BANK BRASIL SA Requerido: EDINILSON GONCALVES DE AMORIM Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13646/ES - BIANCA FRIGERI CARDOSO Para tomar ciência da sentença: Homologo para que produza os jurídicos e regulares efeitos o acordo de fls. 139/141, com resolução de mérito na forma do art. 269, III, do Código de Processo Civil. 23 - 0121424-91.2011.8.08.0012 (012.11.121424-8) - Procedimento Ordinário Requerente: LUCIANO MARTINS DE CARVALHO Requerido: BANCO ITAULEASING S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) 100 Terça-feira 14 de maio de 2013 Advogado(a): 16875/ES - JOSE FERREIRA LEMOS Advogado(a): 18431/ES - KATTYARA LEAL DELFINO LUCIO Para tomar ciência da sentença: Tendo em vista que as partes chegaram a uma composição, HOMOLOGO por Sentença, com fulcro no art. 269, inc. III, do CPC, o acordo firmado às fls. 124/125, para que surtam os regulares efeitos jurídicos. 24 - 0130676-21.2011.8.08.0012 (012.11.130676-2) - Outras medidas provisionais Requerente: CZ VEÍCULOS LTDA - ME e outros Requerido: ELAINE BOONE RONCETI Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9294/ES - FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI Para tomar ciência do despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da certidão de fls. 86V. 25 - 0023123-75.2012.8.08.0012 - Procedimento Ordinário Requerente: ELAINE BOONE RONCETI Requerido: CZ VEÍCULOS LTDA - ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11536/ES - MELISSA DA SILVA LEITE Para tomar ciência da decisão: (...)Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 26 - 0126203-89.2011.8.08.0012 (012.11.126203-1) - Procedimento Ordinário Requerente: NOBERTO ESTEVAO DA SILVA Requerido: BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 001576/ES - CLENILTON DE ABREU PIMENTEL Para tomar ciência do despacho: Intime-se um dos advogados substabelecidos às fls. 92, para ter ciência do documento de fls. 97/99. 27 - 0119645-04.2011.8.08.0012 (012.11.119645-2) - Procedimento Ordinário Requerente: ALEXANDRE GOMES ROCHA Requerido: BV FINANCEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO Advogado(a): 001576/ES - CLENILTON DE ABREU PIMENTEL Para tomar ciência da sentença: Desse modo, tendo em vista que as partes chegaram a uma composição, HOMOLOGO por Sentença, para que surtam os regulares efeitos jurídicos, o acordo constante de fls. 118/120 e, em consequência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, inc. III, do CPC. 28 - 0111950-96.2011.8.08.0012 (012.11.111950-4) - Procedimento Ordinário Requerente: EDP - ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S.A - ESCELSA Requerido: HOSPITAL E MATERNIDADE SAO FRANCISCO DE ASSIS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 160B/ES - ALEXANDRE MARIANO FERREIRA Advogado(a): 95502A/RJ - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Para tomar ciência da sentença: Tendo em vista que as partes chegaram a uma composição, HOMOLOGO por Sentença, com fulcro no art. 269, inc. III, do CPC, o acordo firmado às fls. 146/148, para que surtam os regulares efeitos jurídicos. 29 - 0130274-37.2011.8.08.0012 (012.11.130274-6) - Procedimento Ordinário Requerente: ULIHORT HORTIGRANJEIROS LTDA Requerido: ZURICH BRASIL SEGUROS SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10656/ES - ERIVELTO ULIANA Advogado(a): 10371/ES - GUSTAVO SICILIANO CANTISANO para ciência da data designada para audiência de oitiva do denunciado ELIAS JOÃO PESSOA, a ser realizada no Fórum Tabelião Antônio Melgaço, Comarca de São Gotardo, situado na Av. Presidente Vargas, 595, Centro - CEP 38800000- (34) - 3671-2259 - São Gotardo/MG, no dia 17/06/2013, às 17 horas. 30 - 0131653-13.2011.8.08.0012 (012.11.131653-0) - Procedimento Ordinário Requerente: JOSE PEDRO ALVES Requerido: BV FINANCEIRA S/A CFI Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO Advogado(a): 14277/ES - CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR Para tomar ciência da sentença: Diante do exposto, revogo a Decisão proferida, liminarmente e, considerando que cada parte foi vencedora e vencida, havendo sucumbência recíproca (Art. 21, do CPC), com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para declarar nula a cláusula constante do item 17, do contrato (fls. 64), que prevê a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios. Deverá, assim, durante o período de inadimplemento, ser considerada apenas a comissão de permanência, não podendo esta ultrapassar a soma dos encargos moratórios e remuneratórios previstos no contrato, o que será aplicado, também, sobre a diferença entre eventuais parcelas depositadas em valores parciais (ditos incontroversos) e os valores convencionados, aqui reconhecidos como legais, já que não acolhida a consignação. Em relação ao período de normalidade, porém, reconheço a legalidade das cláusulas contratuais questionadas, salvo o item 6.4, fls. 63 (contrato especificamente em relação a serviços de terceiros, tarifa de cadastro e registro de contrato), cuja cobrança declaro ilegal. Tenho como legal, no entanto, a cobrança de IOF. Deverá o quantum debeatur ser estabelecido por meio de liquidação de sentença em momento oportuno. 31 - 0121989-55.2011.8.08.0012 (012.11.121989-0) - Cumprimento de sentença Requerente: NOBREZA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Executado: TELEST CELULAR SA - VIVO SA Requerido: TELEST CELULAR SA - VIVO SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13275/ES - RAPHAEL RIBEIRO SANCHES Para tomar ciência do despacho: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, conforme previsão nos artidos 475-I e seg normas contidas no artigo 475-J e seus parágrafos do CPC, via de consequência: 1) INTIM no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do montante da condenação, no valor de R quarenta e cinco reais e um centavo) acrescido de 10% (dez por cento) sobre o valor da dív 4º, do art. 20 c/c art. 475-R, com a observância ao art. 652-A caput e parágrafo único, todos 32 - 0112467-04.2011.8.08.0012 (012.11.112467-8) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO BRADESCO S A Executado: PATRICIA DUMAS ALVES GUIMARAES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14338/ES - ALINE CANDIDA MENDONCA BRANDAO Para tomar ciência do despacho: Intime-se a parte requerente para fornecer o endereço atualizado da executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. 33 - 0127979-27.2011.8.08.0012 (012.11.127979-5) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO SUL SERRANA DO ESPIRITO SANTO Executado: ROMILDO PEREIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008833/ES - GUILHERME SOARES SCHWARTZ Para tomar ciência do despacho: Intime-se a parte exequente para fornecer o endereço dos executados ainda não citados ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. 34 - 0127027-48.2011.8.08.0012 (012.11.127027-3) - Procedimento Sumário Requerente: JOCELINO MONTEIRO Requerido: BANESTES SEGUROS S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 999998/ES - INEXISTENTE Para tomar ciência do despacho: Tendo em vista que nos autos em apenso, houve pedido de desistência, intime-se o requerente para esclarecer se também desiste da presente ação. 35 - 0003702-07.2009.8.08.0012 (012.09.003702-4) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: BV FINANCEIRA S/A CFI Requerente: BV FINANCEIRA S/A CFI Requerido: ALVIMAR DOS SANTOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON Para tomar ciência do despacho: Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 10 (dez) dias. 101 Terça-feira 14 de maio de 2013 36 - 0127253-53.2011.8.08.0012 (012.11.127253-5) - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: SANTANDER LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL Requerido: LUCIANE SANTOS TEIXEIRA BARCELOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO MARTINS Para tomar ciência do despacho: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, conforme previsão nos artidos 475-I e seguintes, do CPC. O procedimento é o determinado nas normas contidas no artigo 475J e seus parágrafos do CPC, via de consequência: 1) INTIME-SE a parte executada, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do montante da condenação, no valor de R$ 804,80 (oitocentos e quatro reais e oitenta centavos) acrescido de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, a título de honorários advocatícios, nos termos do § 4º, do art. 20 c/c art. 475-R, com a observância ao art. 652-A caput e parágrafo único, todos do CPC; Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO Advogado(a): 007129/ES - CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE Para tomar ciência da decisão: Portanto, confirma-se que aquele Juízo é prevento para conhecer das causas, em consonância com o art. 219 do Código de Processo Civil, vez que se cuidam de juízos com competência territorial distinta. Ante ao exposto, determino a remessa dos presentes autos ao Juízo da 2º Vara Cível da Circunscrição Judiciária da Serra/ES, com as cautelas de estilo, na esteira do disposto no art. 103 c/c 105 do CPC. Determino, também, a baixa no registro,e as anotações de lei. Intime-se. Diligencie-se. 43 - 0121364-21.2011.8.08.0012 (012.11.121364-6) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: HSBC BANK BRASIL S A Executado: LIMPELL PRODUTOS DE LIMPEZA HIGIENE E DESCARTAVEIS LTDA ME e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13646/ES - BIANCA FRIGERI CARDOSO Para tomar ciência do despacho: Intimem-se para requerer o que entender de direito, ante o endereço constante em anexo. 37 - 0131621-08.2011.8.08.0012 (012.11.131621-7) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: DELLA VIA PNEUS LTDA Executado: AGROINSUMOS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16335/ES - HALAN BRUNOW FRANCA ZAMPRONI Para tomar ciência do despacho: Concedo o prazo pleiteado à fl. 69. 38 - 0125845-27.2011.8.08.0012 (012.11.125845-0) - Embargos de Terceiro Embargante: ELIZANGELA OVERNEY DA SILVA PEREIRA Embargado: BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18249/ES - WISLEY OLIVEIRA DA SILVA Para tomar ciência do despacho: Sobre a contestação e documentos, dê-se vista à parte embargante. 39 - 0119869-39.2011.8.08.0012 (012.11.119869-8) - Monitória Requerente: ITAU UNIBANCO S/A Requerido: JOCIMAR AZEVEDO DE RAMOS e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16331/ES - ALEXANDRE SPADETO FIRMINO da certidão negativa do Oficial de Justiça de fl.70, bem como, para, no prazo de 10 dias, fornecer o endereço da empresa requerida. 40 - 0016311-22.2009.8.08.0012 (012.09.016311-9) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Executado: JOAO DE DEUS RAMOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008539/ES - NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE Para tomar ciência do despacho: Procedi a requisição por meio do sistema Renajud, com vistas a bloquear eventual transferência do veículo. A penhora de tal veículo será realizada quando ocorrer a sua localização. 41 - 0113649-25.2011.8.08.0012 (012.11.113649-0) - Procedimento Ordinário Requerente: POLLYANNA PEREIRA BATISTA SARMENTO Requerido: SANTANDER SEGUROS SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 100643/RJ - ILAN GOLDBERG Para tomar ciência da sentença: Diante do exposto, julgo procedente o pedido e condeno a requerida ao pagamento do seguro no valor integral constante da apólice, devendo incidir correção monetária a partir do sinistro e juros moratórios contados da data da citação (REsp 651.555/MT, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 16/11/2009). 42 - 0120772-74.2011.8.08.0012 (012.11.120772-1) - Exceção de Incompetência Exequente: RONNY COLLI MATTEDE Requerente: RONNY COLLI MATTEDE Executado: BANCO GMAC S.A Requerido: BANCO GMAC S.A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9055/ES - ALEXANDRE DE ASSIS ROSA 44 - 0122997-67.2011.8.08.0012 (012.11.122997-2) - Procedimento Ordinário Requerente: SILVANA RODRIGUES DOS SANTOS Requerido: PRESSEL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 2135/ES - ANTONIO CARLOS BORLOTT Para tomar ciência da decisão: Intime-se a parte autora para impulsionar o feito, informando o endereço atualizado do réu, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa. 45 - 0123558-91.2011.8.08.0012 (012.11.123558-1) - Procedimento Sumário Requerente: ADÃO INACIO Requerido: EMERSON PACAGNAM GAMEIRO MAQUINAS ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16337/ES - VANESSA PREZOTI VIEIRA LOUZADA Para tomar ciência do despacho: Intime-se o requerido para que se manifeste acerca dos termos de petição de fls. 83/84, no prazo de 10 (dez) dias. 46 - 0123587-44.2011.8.08.0012 (012.11.123587-0) - Monitória Requerente: PORCENTUAL CONSULTORIA E COBRANCA LTDA Requerido: RODRIGUES AMARAL IND. E COM. DE ARTEFATOS DE ALUMINIO LTDA M Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17001/ES - FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA Para tomar ciência da sentença: Assim, a reboque do entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o tema e por entender que no caso dos autos restou manifesto o desinteresse da parte autora no prosseguimento do processo, JULGO EXTINTO o feito, na conformidade com o disposto no art. 267, III, do CPC. 47 - 0119217-22.2011.8.08.0012 (012.11.119217-0) - Embargos à Execução Embargante: AGROINSUMOS LTDA Embargado: CONDUMIG INDUSTRIA DE CONDUTRES ELETRICOS MINAS GERAIS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 999998/ES - INEXISTENTE Para tomar ciência da sentença: DR. JULIO CESAR GOMES OAB/MG 117.375 Diante do exposto, julgo improcedentes os Embargos, reconhecendo que os juros de mora devem incidir a partir da data do vencimento do título. 48 - 0122202-61.2011.8.08.0012 (012.11.122202-7) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL SA Executado: GW CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006237/ES - MARCIA AZEVEDO COUTO Para tomar ciência da decisão: Intime-se para impulsionar o feito em 10 (dez) dias. 49 - 0114301-42.2011.8.08.0012 (012.11.114301-7) - Consignação em Pagamento Consignante: CLAUDECIR PEDRO DA SILVA Consignado: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 102 Terça-feira 14 de maio de 2013 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO Advogado(a): 15000/ES - GUSTAVO STANGE Para tomar ciência da sentença: Diante do exposto, mantenho a Decisão proferida, liminarmente, indeferindo a antecipação de tutela e, considerando que cada parte foi vencedora e vencida, havendo sucumbência recíproca (Art. 21, do CPC), com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para declarar nula a cláusula constante do item 16, do contrato (fls.90), que prevê a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios. Deverá, assim, durante o período de inadimplemento, ser considerada apenas a comissão de permanência, não podendo esta ultrapassar a soma dos encargos moratórios e remuneratórios previstos no contrato. Em relação ao período de normalidade, porém, reconheço a legalidade das cláusulas contratuais questionadas, devendo o quantum debeatur ser estabelecido por meio de liquidação de sentença em momento oportuno. 50 - 0125212-16.2011.8.08.0012 (012.11.125212-3) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES Executado: FV - DISTRIBUIDORA DE CARNES E PESCADOS LTDA - ME e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17925/ES - LEANDRO DE OLIVEIRA BRAGANCA Para tomar ciência da sentença: Homologo o acordo de fls. 79/81 para que produza os jurídicos e regulares efeitos, com resolução de mérito na forma do Art. 269, III, do Código de Processo Civil. 51 - 0119425-06.2011.8.08.0012 (012.11.119425-9) - Procedimento Ordinário Requerente: GETISEMANI RANGEL FILHO Requerido: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO Exequente: BRASITALIA MINERADORA ESPIRITO SANTENSE LTDA Executado: ROSANGELA MARIA ALTOE LIBERATO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11216/ES - ANDERSON ALMEIDA SANTOS VILLELA Para tomar ciência do despacho: Acerca da petição de fls. 66/69, ouça-se a parte executada. 57 - 0009326-03.2010.8.08.0012 (012.10.009326-4) - Procedimento Ordinário Requerente: SIRLEN MARIA DA SILVEIRA OLIVEIRA Requerido: HOSPITAL MERIDIONAL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13654/ES - DANIEL DIAS DE SOUZA Advogado(a): 007023/ES - DULCELANGE AZEREDO DA SILVA para ciência do valor dos honorários periciais orçados no valor de R$ 5.000,00, bem como, para, a parte responsável efetuar o depósito do referido valor no prazo de 05 dias. 58 - 0006630-91.2010.8.08.0012 (012.10.006630-2) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: CENTRO EDUCACIONAL DE INTEGRAÇÃO E FORMAÇÃO Executado: ANTONIO DE OLIVEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17519/ES - PATRICIA ANACLETO DIOGO Para tomar ciência do despacho: Intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha de cálculo no prazo de 10(dez) dias. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16639/ES - FLAVIO FABIANO para, no prazo de 10 dias, manifestar-se em Réplica quanto a Contestação apresentada. 59 - 0024586-23.2010.8.08.0012 (012.10.024586-4) - Cumprimento de sentença Requerente: MULTIMICRO COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA -EDT.NET Requerido: C L DA SILVA JUNIOR - ME 52 - 0113175-54.2011.8.08.0012 (012.11.113175-6) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: CONSERMA - SERVICOS, MANUTENCAO E TRANSPORTES LTDA Executado: E.Z.N. CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 009322/ES - ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO da certidão do Oficial de Justiça de fl. 51 verso, bem com, para, no prazo de 10 dias, fornecer o novo endereço do requerido e a localização de bens passíveis de penhora. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12142/ES - CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS para, no prazo de lei, oferecer Embargos à Execução. 53 - 0124415-40.2011.8.08.0012 (012.11.124415-3) - Procedimento Ordinário Requerente: AMANDA DOS SANTOS NASCIMENTO ME Requerido: SERASA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10949/ES - BRUNO BARBOSA PEREIRA Advogado(a): 079852/RJ - ROSANE ARENA MUNIZ Para tomar ciência do despacho: Designo audiência de conciliação (art. 331, do CPC) para o dia 08/08/2013, às 13h30min. 54 - 0006425-62.2010.8.08.0012 (012.10.006425-7) - Procedimento Ordinário Requerente: FABIO ANDERSON BRAZ DOS SANTOS Requerido: BANCO SATANDER BRASIL S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 000137B/ES - ALBA IFIGENIA GONCALVES STHEL para, no prazo de 10 dias, manifestar-se em Réplica quanto a Contestação apresentada. 55 - 0019144-76.2010.8.08.0012 (012.10.019144-9) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: ITAU UNIBANCO S A Executado: HEDDI COMERCIAL DE ALIMENTOS E PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 106790/RJ - VINICIUS BARROS REZENDE Para tomar ciência do despacho: Antes de analisar o requerimento de penhora on line, determino a intimação da parte exequente para que forneça o endereço do primeitro executado, no prazo de 05(cinco) dias. 60 - 0025391-73.2010.8.08.0012 (012.10.025391-8) - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: HENERIVELTO DARE SALVADOR e outros Requerido: ALESSANDRA BARRETO SOAVE Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005593/ES - LUCIA MARIA RORIZ VERISSIMO PORTELA Para tomar ciência da sentença: Tendo em vista que as partes chegaram a uma composição, HOMOLOGO por Sentença, com fulcro no art. 269, inc. III, do CPC, o acordo firmado às fls. 46/48, para que surtam os regulares efeitos jurídicos. 61 - 0024953-47.2010.8.08.0012 (012.10.024953-6) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO SANTANDER S/A Executado: RESTAURANTE COLODETTI LTDA ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON Para tomar ciência da sentença: Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII do Código de Processo Civil. À contadoria para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se a parte autora para pagamento, se houver. 62 - 0008127-43.2010.8.08.0012 (012.10.008127-7) - Monitória Requerente: AAE-ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AO ENSINO Requerido: KATIELLY GONCALVES SALES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10192/ES - PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO Para tomar ciência do despacho: Intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado do réu em 5(cinco) dias. Diligencie-se. 63 - 0017210-83.2010.8.08.0012 (012.10.017210-0) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI - DR/ES Executado: ANDRESSA PIRES GOMES 56 - 0021269-17.2010.8.08.0012 (012.10.021269-0) - Execução de Título Extrajudicial Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14386/ES - FLAVIO DA SILVA POSSA 103 Terça-feira 14 de maio de 2013 Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO Para tomar ciência do despacho: Intime-se a parte exequente para juntada de planilha de cpalculo do seu crédito devidamente atualizada, no prazo de 10(dez) dias. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 6512/ES - CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE para, no prazo de lei, efetuar o preparo da deprecata no prazo lei.Conta de custas nº 913011826, valor de R$ 113,04. 64 - 0012027-34.2010.8.08.0012 (012.10.012027-3) - Procedimento Ordinário Requerente: SIMONE AUGUSTO DOS SANTOS Requerido: BANCO FINASA S/A. 72 - 0001094-94.2013.8.08.0012 - Procedimento Ordinário Requerente: GERCIO ARANTES MACIEL Requerido: BV FINANCEIRA SA CFI Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007129/ES - CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE Para tomar ciência do despacho: Intime-se a parte autora para requerer o que for de direito em 10 dias. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10736/ES - WESLEY MARGOTTO COSTA Para tomar ciência da decisão: Diante do exposto, indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita. 65 - 0013595-85.2010.8.08.0012 (012.10.013595-8) - Procedimento Ordinário Requerente: CRISTAL EMPRRENCIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido: LUCIANO MARTINS 73 - 0000233-11.2013.8.08.0012 - Procedimento Ordinário Requerente: ISMAEL SANTOS Requerido: BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11994/ES - FABIO FERREIRA Para tomar ciência do despacho: Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9207/ES - FERNANDO SERGIO MARTINS Para tomar ciência da decisão: Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 66 - 0006490-57.2010.8.08.0012 (012.10.006490-1) - Monitória Requerente: BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO S/A Requerido: JAIVALDO JOSE KUSTER 74 - 0000910-41.2013.8.08.0012 - Procedimento Ordinário Requerente: POSTO MALACARNE LTDA Requerido: EDILSON KAPISCH Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007144/ES - ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA Para tomar ciência do despacho: Intime-se o exequente para juntar aos autos planilha de cálulo atualizada, fazendo constar, também, a multa prevista no art. 475-J, do CPC, tendo em vista a inpercia da parte executada. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18822/ES - JOSE AMAZIAS CORREIA DOS SANTOS Para tomar ciência da decisão: Diante do exposto, indefiro o pedido de de Assistência Judiciária Gratuita. Intime-se a empresa Autora para os termos do art. 116, do Código de Normas da CGJ/ES. 67 - 0025160-46.2010.8.08.0012 (012.10.025160-7) - Cumprimento de sentença Requerente: MULTIMICRO COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA -EDT.NET Requerido: JOSE CARLOS DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 009322/ES - ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO Para tomar ciência do despacho: Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, sob as penas da lei. 75 - 0001674-27.2013.8.08.0012 - Procedimento Sumário Requerente: CLAUDIONOR LAURINDO DOS SANTOS Requerido: BANCO J SAFRA S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19175/ES - RICARDO PASSABON ZIPPINOTTI Para tomar ciência da decisão: Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 76 - 0000911-26.2013.8.08.0012 - Monitória Requerente: POSTO MALACARNE LTDA Requerido: SANDRA DE OLIVEIRA KRUGER 68 - 0007606-98.2010.8.08.0012 (012.10.007606-1) - Cumprimento de sentença Requerente: COMERCIAL CADEX LTDA ME Requerido: SANTANA & HERINGER LTDA ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18822/ES - JOSE AMAZIAS CORREIA DOS SANTOS Para tomar ciência da decisão: Diante do exposto, indefiro o pedido de de Assistência Judiciária Gratuita. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006825/ES - LUIZ PRETTI LEAL Advogado(a): 5946/ES - MARILENE NICOLAU Para tomar ciência da sentença: Tendo sido quitado o débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro nos artigos 794, I, e 795, do CPC. 77 - 0000360-46.2013.8.08.0012 - Monitória Requerente: POSTO MALACARNE LTDA Requerido: ROSEMARY CERQUEIRA BONIOLO KAP 69 - 0002402-68.2013.8.08.0012 - Carta Precatória Cível Requerente: BANCO BRADESCO SA Requerido: ORELINDO JOSE BAZILIO e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13470/ES - ANDRE JOAO DE AMORIM PINA para, no prazo de lei, efetuar o preparo da deprecata no prazo lei.Conta de custas nº 913011826, valor de R$ 113,04. 70 - 0000841-09.2013.8.08.0012 - Procedimento Ordinário Requerente: ENZO COPPI SILVA Requerido: SANTANDER SEGUROS S A e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18991/ES - RAFAEL HENRIQUE LUBE RIBEIRO do deferimento do benefício da Assistência judiciária gratuita, bem como para fornecer 02 contrafés para fins de citação. 71 - 0001686-41.2013.8.08.0012 - Carta Precatória Cível Requerente: MULTIPEL COMERCIO DE PAPEIS E EMBALAGENS Requerido: SUPERMECADOS DALMERRY LTDA EPP Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18822/ES - JOSE AMAZIAS CORREIA DOS SANTOS Para tomar ciência da decisão: Diante do exposto, indefiro o pedido de de Assistência Judiciária Gratuita. 78 - 0122945-71.2011.8.08.0012 (012.11.122945-1) - Procedimento Ordinário Requerente: JOSE VIRTUOSO ANICETO Requerido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO Advogado(a): 001576/ES - CLENILTON DE ABREU PIMENTEL Para tomar ciência da sentença: Diante do exposto, revogo a Decisão proferida, liminarmente, e, considerando que cada parte foi vencedora e vencida, havendo sucumbência recíproca (Art. 21, do CPC), com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para declarar nula a cláusula constante do item 15, do contrato (fls.128), que prevê a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios. Deverá, assim, durante o período de inadimplemento, ser considerada apenas a comissão de permanência, não podendo esta ultrapassar a soma dos encargos moratórios e remuneratórios previstos no contrato, o que será aplicado, também, sobre a diferença entre eventuais parcelas depositadas em valores parciais (ditos incontroversos) e os valores convencionados, aqui reconhecidos como legais, já que não acolhida a consignação. Em relação ao período de normalidade, porém, reconheço a 104 Terça-feira 14 de maio de 2013 legalidade das cláusulas contratuais questionadas, devendo o quantum debeatur ser estabelecido por meio de liquidação de sentença em momento oportuno. 79 - 0001534-90.2013.8.08.0012 - Procedimento Ordinário Requerente: MARCIONE TEIXEIRA DE MORAIS Requerido: BANCO ITAUCARD S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14779/ES - SILVANIA DIAS TEIXEIRA Para tomar ciência da decisão: Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 80 - 0018661-46.2010.8.08.0012 (012.10.018661-3) - Procedimento Sumário Exequente: FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO - FAESA Requerente: FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO - FAESA Executado: RAQUEL HOLZ COUTINHO Requerido: RAQUEL HOLZ COUTINHO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10192/ES - PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO da certidão do Oficial de Justiça de fl. 72, bem como, para, no prazo de 10 dias, fornecer a localização de bens passíveis de penhora. 81 - 0009175-37.2010.8.08.0012 (012.10.009175-5) - Procedimento Ordinário Requerente: APARECIDA AUGUSTA MANHAES DO CARMO Requerido: ASSOC DE SAUDE DOS POLIC E BOMB MILITARES DO ES e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007834/ES - ALVINO PADUA MERIZIO Advogado(a): 007845/ES - MARCELO SCHUNK GARDIOLI Advogado(a): 111311/MG - VANDER APARECIDO DE ARAUJO Para tomar ciência da sentença: Tendo sido observados os requisitos legais, homologo o acordo de fls. 221/223, para que produza os jurídicos e regulares efeitos, com resolução de mérito, na forma do Art. 269, III, CPC. 82 - 0021038-24.2009.8.08.0012 (012.09.021038-1) - Outras medidas provisionais Requerente: APARECIDA AUGUSTA MANHAES DO CARMO Requerido: ASSOCIACAO DE SAUDE DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ES e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007845/ES - MARCELO SCHUNK GARDIOLI Advogado(a): 111311/MG - VANDER APARECIDO DE ARAUJO Para tomar ciência da sentença: Diante do exposto, julgo extinto o processo na forma do art. 267, VI, CPC. 83 - 0025943-38.2010.8.08.0012 (012.10.025943-6) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: ITAU UNIBANCO S A Executado: CLENEUMAR R. GOMES COMERCIO DE FRUTAS E TRANSPORTES ME e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16331/ES - ALEXANDRE SPADETO FIRMINO Advogado(a): 12340/ES - SILVIO OLIMPIO NEGRELI FILHO Para tomar ciência do despacho: Para homologação do acordo irformado, faz-se necessária a juntada do seu respectivo termo, devidamente assinado por todas as partes. Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO 269, inc. III, do CPC. 86 - 0010305-96.2009.8.08.0012 (012.09.010305-7) - Cumprimento de sentença Requerente: VIMETAL COMERCIAL LTDA Requerido: RODOSERV PEÇAS E SERVIÇOS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11259/ES - CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA Para tomar ciência do despacho: Intime, o executado para, caso queira, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 87 - 0025759-14.2012.8.08.0012 - Procedimento Ordinário Requerente: RUBENS JUNIOR DOS SANTOS Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 4356e/ES - JEFERSON CABRAL Para tomar ciência da decisão: Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 88 - 0025337-39.2012.8.08.0012 - Consignação em Pagamento Consignante: DURVAL GOMES PIZONI Consignado: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005560/ES - CILONI NUNES FERNANDES Para tomar ciência do despacho: Intime-se o autor para que explique ao juízo acerca da alegação de prevenção que consta à fl. 03, visto que não restou devidamente claro seu pedido. 89 - 0032311-92.2012.8.08.0012 - Procedimento Ordinário Requerente: NEILTON RODRIGUES LOPES Requerido: BV FINANCEIRA S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12376/ES - ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES Para tomar ciência do despacho: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intime-se o autor para emendar a inicial, relatando de forma clara a causa de pedir, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 90 - 0012899-78.2012.8.08.0012 (012.12.012899-1) - Procedimento Ordinário Requerente: AFONSO TABOSA DE LIMA Requerido: BFB LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17444/ES - CLAUDIO NERES SAMPAIO Para tomar ciência da sentença: Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII do Código de Processo Civil. 91 - 0019940-96.2012.8.08.0012 - Carta Precatória Cível Requerente: KAUA DA SILVA BATISTA Requerido: CARBONIFERA BELLUNO LTDA 84 - 0013021-91.2012.8.08.0012 (012.12.013021-1) - Procedimento Ordinário Requerente: JOSE CELSO RAMOS Requerido: PETERSON MARCAL DAMASCENO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 999998/ES - INEXISTENTE Advogado(a): 7543/ES - NILTON BASILIO TEIXEIRA Para tomar ciência do despacho: Designo audiência para inquirição da testemunha para o dia 12/06/2013, às 14horas. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008128/ES - JOSE CELSO RAMOS da devolução do "AR" sem cumprimento, bem como, para, no prazo de 10 dias, fornecer o endereço atualizado do requerido para fins de citação 92 - 0012720-47.2012.8.08.0012 (012.12.012720-9) - Monitória Requerente: ITAU UNIBANCO SA Requerido: VALDOMIRO DOS SANTOS 85 - 0013868-64.2010.8.08.0012 (012.10.013868-9) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: HSBC BANK BRASIL S.A Executado: EXPRESSO LEAL LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 009322/ES - ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO Advogado(a): 14263/ES - MARIO CESAR GOULART DA MOTA Para tomar ciência da sentença: Tendo em vista que as partes chegaram a uma composição, HOMOLOGO por Sentença, para que surtam os regulares efeitos jurídicos, o acordo constante de fls. 113/115 e, em consequência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 151056/RJ - MAURICIO COIMBRA GILHERME FERREIRA Para tomar ciência da decisão: Não tendo sido apresentado embargo, conforme extraio da certidão de fls. 33v, constituo de pleno direito o título executivo como judicial, convertendo em mandado executivo, na forma do art. 1.102, c, do CPC. Intime-se o exequente para juntar planilha de débito atualizado, em 10 dias. 93 - 0016166-58.2012.8.08.0012 - Procedimento Ordinário Requerente: MEIRIA RODRIGUES NOVAIS Requerido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E 105 Terça-feira 14 de maio de 2013 INVESTIMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13850/ES - PATRICK LIMA MARQUES para, no prazo de 10 dias, manifestar-se em Réplica quanto a Contestação apresentada. 94 - 0023873-77.2012.8.08.0012 - Exibição Requerente: BARRAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA Requerido: BANCO DO BRASIL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14121/ES - DANIEL RANGEL EMMERICK OLIVEIRA Para tomar ciência da decisão: (...)Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. 95 - 0005596-02.2012.8.08.0048 (048.12.005596-6) - Procedimento Ordinário Requerente: ROBSON LUIZ BATISTA RODRIGUES Requerido: BANCO ITAUCARD S.A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17272/ES - GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO Para tomar ciência da decisão: Diante do exposto, indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita. À Contadora para o cálculo das custas iniciais no processo, intimando-se a parte autora para pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257, do CPC) e extinção do processo. 96 - 0007216-60.2012.8.08.0012 (012.12.007216-5) - Procedimento Ordinário Requerente: LAIS FONSECA DOS SANTOS PERPETUA Requerido: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 001576/ES - CLENILTON DE ABREU PIMENTEL Para tomar ciência da sentença: Assim sendo, considerando o lapso temporal transcorrido entre o ajuizamento da ação e a presente data, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por deserção, devendo a secretaria dar baixa na distribuição conforme prescrevem os arts. 257 e 267, III, ambos do CPC. Faço constar desde já que para o ajuizamento de nova ação deverá o autor comprovar o pagamento das custas referentes ao presente processo, como se depreende da leitura do art. 268 do CPC. Custas pelo autor, face o que prescreve o art. 26 do CPC. 97 - 0029245-07.2012.8.08.0012 - Exceção de Incompetência Excepiente: CERVEJARIAS KAISER BRASIL S A Exequente: CERVEJARIAS KAISER BRASIL S A Requerente: CERVEJARIAS KAISER BRASIL S A Excepto: CANADA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Requerido: TCG TERMINAL DE CARGAS GERAIS LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 3876/ES - FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA Advogado(a): 207221/SP - MARCO VANIN GASPARETTI Para tomar ciência do despacho: Sendo tempestiva, recebo-a e determino o seu processamento, bem como, de acordo com os artigos 306 e 265, III, suspendo o processo em apenso até que a exceção seja definitivamente julgada, devendo ser certificado no processo principal o recebimento da exceção e a suspensão do feito, e ainda, determino seja ouvida a excepta, em 10 dias (CPC, art. 308). 98 - 0128978-77.2011.8.08.0012 (012.11.128978-6) - Procedimento Ordinário Requerente: CANADA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e outros Requerido: CERVEJARIA KAISER BRASIL LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 3876/RJ - FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA Advogado(a): 207221/SP - MARCO VANIN GASPARETTI Para tomar ciência do despacho: Diante do despacho proferido nos autos da exceção de incompetência em apenso, determino que seja retirada de pauta a audiência designada nos presentes autos. 99 - 0028957-59.2012.8.08.0012 - Embargos à Execução Embargante: DAISY DOS REIS PEREIRA Embargado: KINSBERG COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 999998/ES - INEXISTENTE Para tomar ciência do despacho: DRA KARINA SUMIE MOORI - OAB/SP 196.285 Não havendo pedido de efeito suspensivo e estando os embargos tempestivos, Cite o embargado para impugnar no Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO prazo de 15 (quinze) dias (art. 740 do CPC). 100 - 0011812-34.2005.8.08.0012 (012.05.011812-9) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: KINSBERG COMERCIO IMPORTA?AO E EXPORTA?AO LTDA Executado: LECORPS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFEC?OES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 999998/ES - INEXISTENTE Para tomar ciência do despacho: DRA KARINA SUMIE MOORI OAB/SP 196.285 Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10(dez) dias. 101 - 0006122-63.2001.8.08.0012 (012.03.006122-5) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A BANESPA Executado: LESTE BRASILEIRA IMPORTADORA E EXP LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9141/ES - UDNO ZANDONADE Para tomar ciência do despacho: O endereço informado às fls. 339 é o mesmo no qual a parte requerida não foi encontrada. Assim, intime-se para informar novo endereço, dando-se prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo por abandono. 102 - 0006848-13.1996.8.08.0012 (012.03.006848-5) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: CENTRAL GRANDE VITORIA DE COMPRAS LTDA Executado: RENATO TEIXEIRA E FILHOS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 009079/ES - JOSE OLEOMAR SARAIVA JUNIOR Para tomar ciência do despacho: Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção por abandono. 103 - 0008649-85.2001.8.08.0012 (012.03.008649-5) - Cumprimento de sentença Exequente: ANTONIO CARLOS THOMPSON MORAES Requerente: ANTONIO CARLOS THOMPSON MORAES e outros Requerido: MARIA GONCALVES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 002609/ES - DILAIR CAETANO DAROS Para tomar ciência da sentença: (...)Diante do exposto declaro extinta a execução com base nos artigos 794, I, e 795, do CPC. 104 - 0902809-06.2000.8.08.0012 (012.03.009402-8) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: CASSARO S/A INDUSTRIA E COMERCIO Executado: MEALS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 000064B/ES - FABIO ANTONIO SIMOES FIORET Para tomar ciência do despacho: Intime-se, novamente, a parte exequente, observando-se o que consta do despacho de fls. 327, sob pena de presumir-se a desistência da realização do ato pretendido. 105 - 0008617-17.2000.8.08.0012 (012.03.008617-2) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Executado: FRIGORIFICO SERRA GRANDE S/A e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008035/ES - RUDSON ATAYDES FREITAS Para tomar ciência do despacho: Intime-se o exequente para impulsionar o feito em 10 (dez) 106 - 0006744-79.2000.8.08.0012 (012.03.006744-6) - Cumprimento de sentença Requerente: JOSE SIMAO ARAUJO Requerido: JOAO GARCIA BARCELAR e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005651/ES - FABIO ANDRE PIRCHINER TORRES Para tomar ciência do despacho: dias. 106 Intime-se Terça-feira o exequente para 14 de maio de 2013 impulsionar o feito em 10 (dez) Edição nº 4513 dias. 107 - 0015619-33.2003.8.08.0012 (012.03.015619-9) - Cumprimento de sentença Exequente: POSTO SANTA FÉ LTDA. Executado: DIESEL PETRO LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12072/ES - PAULO PECANHA Para tomar ciência da decisão: Diante do exposto, indefiro o requerimento de fls. 223/243 quanto à desconsideração da personalidade jurídica. 108 - 0006124-67.2000.8.08.0012 (012.03.006124-1) - Cumprimento de sentença Exequente: MARIA ELIZETE MENDES DE SOUZA Denunciado: SUL AMERICA TER MAR ACIDENTES CIA SEGUROS Executado: RONALDO DOS REIS MODESTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006563/ES - CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS para ciência da certidão negativa exarada pelo Oficial de Justiça às fl. 436 na carta precatória juntada às fls. 434/436. Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 109 - 0006149-46.2001.8.08.0012 (012.03.006149-8) - Cumprimento de sentença Requerente: VALTAIR ESTEVAO LOPES Requerido: ALTAIR BERNARDO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 003396/ES - EUDSON DOS SANTOS BEIRIZ Advogado(a): 002488/ES - EVERALDO CUCCO Para tomar ciência da decisão: Indefiro o requerimento, momentaneamente, quanto à diligência junto à Receita Federal, pois tal providência, importando quebra do sigilo fiscal, é adotada somente em caráter excepcional e subsidiariamente, ou seja, após esgotadas as demais possibilidades. 110 - 0128654-87.2011.8.08.0012 (012.11.128654-3) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Requerente: ANTONIO MARLINO BERGAMIN Requerido: POSTO JERUSALEM LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 999998/ES - INEXISTENTE DR. GLAUBER JOSÉ LOPES OAB/ES 12.049 para ciência da data designada para a audiência preliminar: dia 29/05/2013, às 13h30min. DJ. ESPÍRITO SANTO ofício requisitório à Procuradoria Geral do Estado para diligenciar quanto ao pagamento dos honorários periciais (valor contido na tabela na Res. 06/2012), devendo o expediente conter todos os dados relacionados no art. 5º do Ato Normativo 88/2012. 112 - 0005983-38.2006.8.08.0012 (012.06.005983-4) - Cumprimento de sentença Exequente: JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO Requerente: JERUSALÉM MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA Executado: COMBRAS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DO BRASIL S/A Requerido: COMBRAS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DO BRASIL S/A e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7152/ES - JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO Para tomar ciência da decisão: Diante do exposto, julgo procedente a presente impugnação, devendo ser suprimida do cálculo a multa e abatido do valor do débito a quantia relativa ao depósito. 113 - 0011639-73.2006.8.08.0012 (012.06.011639-4) - Procedimento Ordinário Requerente: ESPOLIO DE ALTIVO PIO DA SILVA e outros Requerido: NELSIMAR NOGUEIRA ROSA GAMA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 4275/ES - ADMAR JOSE CORREA Para tomar ciência do despacho: Defiro o requerimento de fls. 225, constando a advertência ali mencionada. 114 - 0000970-58.2006.8.08.0012 (012.06.000970-6) - Cumprimento de sentença Requerente: HOSPITAL MERIDIONAL S/A Executado: ROSEMARY GUSMÃO DOS SANTOS SIQUEIRA Requerido: ROSEMARY GUSMÃO DOS SANTOS SIQUEIRA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10928/ES - MORGAN SILVA BATALHA para, no prazo de lei, efetuarem o depósito do valor remanescente da execução. 115 - 0012956-14.2003.8.08.0012 (012.03.012956-8) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: JOSE JORGE BORLOT Executado: REGINA MARIA VON SHAFFEIN ARAUJO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006911/ES - PAULO SERGIO HELEODORO PAGOTTE Para tomar ciência do despacho: Intime-se a parte para cumprir o julgado, no tocante ao pagamento dos honorários advocatícios, excluindo-se o valor da multa, inicialmente. 111 - 0000835-46.2006.8.08.0012 (012.06.000835-1) - Procedimento Ordinário Requerente: LENILCE MAIRA GERLIN COVRE Requerido: HOSPITAL MERIDIONAL LTDA e outros 116 - 0011639-73.2006.8.08.0012 (012.06.011639-4) - Procedimento Ordinário Requerente: ESPOLIO DE ALTIVO PIO DA SILVA e outros Requerido: NELSIMAR NOGUEIRA ROSA GAMA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 160B/ES - ALEXANDRE MARIANO FERREIRA Advogado(a): 009320/ES - NEILIANE SCALSER Advogado(a): 87925/MG - ROGERIO ALVES BENJAMIM Para tomar ciência do despacho: Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 4452/ES - JOAO CEZAR SANDOVAL FILHO para, no prazo de 15 dias, desocupar o imóvel objeto da lide, sob pena de expedir-se mandado de imissão na posse conforme preceitua o § 1º do art.461-A DO CPC. Tenho como necessária a realização de uma segunda perícia, na forma do Art. 437, do CPC. 117 - 0003443-17.2006.8.08.0012 (012.06.003443-1) - Procedimento Ordinário Requerente: MUCIO COUTINHO DE JESUS e outros Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL Devendo ser aplicado o disposto no art. 33, do CPC e considerando que a parte autora encontra-se amparada pela assistência judiciária gratuita, atento ao que estabelece a Res. 06/2012 (publicado no DJ em 06/02/2012), o Ato Normativo 88/2012 (DJ, de 24/07/2012) bem como o convênio celebrado entre o Egrégio Tribunal de Justiça e o Governo do Estado do Espírito Santo, nomeio perito o Dr. Leonardo Queiroz Chaves (endereço conhecido do Cartório), devendo por este ser designado dia, horário e local para a perícia, cujo laudo deve ser entrega no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá o perito, ora nomeado, responder a todas os quesitos já apresentados pelas partes e pelo Juízo, cumprindo ainda ao ex pert dispensar especial atenção para o quesito que consiste na indagação (i) a respeito do lapso temporal entre o primeiro e o segundo atendimento. Vale dizer, esclarecer, pelos sintomas do paciente e exames, se foi indevida a sua alta ou a liberação no primeiro atendimento, ou se o médico agiu com acerto. Responder ainda (ii) se, caso fosse mantida a internação, de imediato, teria sido evitado o óbito. Qual (iii) a chance de sobrevivência, se tivesse sido mantido na enfermaria e sob os cuidados médicos. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10371/ES - GUSTAVO SICILIANO CANTISANO Para tomar ciência do despacho: Defiro o requerimento de desentranhamento de fl. 481/481, mediante substituição pelas respectivas cópias. 118 - 0006354-20.2012.8.08.0035 (035.12.006354-6) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: TUBOVAL COMERCIAL LTDA Executado: USINAGEM CAPIXABA LTDA ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17046/ES - RUTH KAPITZKY DIAS da certidão negativa do Oficial de Justiça de fl. 35, bem como, para, no prazo de 10 dias, indicar a localização de bens passíveis de penhora. Intimem-se para, caso queiram, apresentem novos quesitos, facultando às partes a indicação de assistentes técnicos, se necessário. Após a entrega do laudo, cuja complexidade da perícia reputo como média, expeça-se 119 - 0009781-94.2012.8.08.0012 (012.12.009781-6) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: BDO FOMENTO MERCANTIL LTDA 107 Terça-feira 14 de maio de 2013 Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO Executado: ELLEN CURTI ONORIO ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 291B/ES - MARIA DE FATIMA HANG ITABAIANA Para tomar ciência da sentença: Homologo o pedido de desistência de fls. 31, julgando extinto o processo na forma do art. 267, VIII, CPC. 120 - 0006439-75.2012.8.08.0012 (012.12.006439-4) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Executado: ALFREDO JACINTO COELHO JUNIOR - ME e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9141/ES - UDNO ZANDONADE Advogado(a): 15721/ES - VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA do deferimento dos requerimentos constantes às fls. 87/89, da decretação do segredo de justiça e dos documentos de fls. 92/108. 121 - 0012013-79.2012.8.08.0012 (012.12.012013-9) - Procedimento Ordinário Requerente: RODRIGO BORGES GOMES Requerido: DIBENS LEASING SA - ARRENDAMENTO MERCANTIL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12818/ES - LARCEGIO MATTOS Advogado(a): 015854/ES - WALLACE VOTIKOSKE RONCETE Para tomar ciência do despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária Ouça-se a parte embargada, no prazo legal. gratuita. 128 - 0012186-06.2012.8.08.0012 (012.12.012186-3) - Embargos à Execução Embargante: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS Embargado: OFICINA SEIS IRMAOS LTDA - ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12818/ES - LARCEGIO MATTOS Para tomar ciência do despacho: Ouça-se a parte embargada, no prazo legal. 129 - 0124832-90.2011.8.08.0012 (012.11.124832-9) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: OFICINA SEIS IRMAOS LTDA - ME Executado: BRADESCO SA COMPANHIA DE SEGUROS e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO Para tomar ciência do despacho: Intime o requerido para que se manifeste em 10 (dez) dias acerca do requerimento de emenda à inicial, sob as penas da lei. 122 - 0016972-93.2012.8.08.0012 - Carta Precatória Cível Requerente: RICARDO ALEXANDRE DE AVILA Requerido: V. N. COMERCIO E SERVICO LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15157/ES - EDILSON LUDTKE NAIMEKE Advogado(a): 15040/ES - RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO Para tomar ciência do despacho: Designo audiência para inquirição da testemunha para o dia 12/06/2013, às 13h30min. 123 - 0018688-58.2012.8.08.0012 - Carta Precatória Cível Requerente: SANTA MARTA AGRICOLA S/A Requerido: GLOBOAVES SAO PAULO AGROAVICOLA LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 4198/ES - LUCIANO RODRIGUES MACHADO Advogado(a): 14321/ES - ROSANE APARECIDA TAVARES DOS SANTOS Para tomar ciência do despacho: Designo audiência para inquirição da testemunha para o dia 13/06/2013, às 14horas. 124 - 0012174-89.2012.8.08.0012 (012.12.012174-9) - Embargos de Terceiro Embargante: ELSA BISSOLI PIOVESAN Embargado: LUIZ MANOEL POTON e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17352/ES - JOZIANE LOPES DA SILVA Para tomar ciência da decisão: (...)Assim, mantenho a concessão da liminar de fls. Intime-se a parte embargante para se manifestar em Réplica, no prazo legal. 127 - 0016171-80.2012.8.08.0012 - Embargos à Execução Embargante: DORACIR DANIEL SURLO Embargado: OFICINA SEIS IRMAOS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12818/ES - LARCEGIO MATTOS Para tomar ciência do despacho: Sobre a petição de fls. 74/78 e documentos, ouça-se a parte exequente. Tendo em vista os relevantes fundamentos do que foi alegado(ausência de título de título executivo) e a probabilidade de prejuízo irreversível ao executado, considerando, ainda, trata-se de matéria de ordem pública, suspendendo a execução até que seja ouvida a parte exequente. 130 - 0014483-30.2005.8.08.0012 (012.05.014483-6) - Cumprimento de sentença Exequente: TELEMAR NORTE LESTE S/A Requerente: TELEMAR NORTE LESTE S/A Requerido: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17318/ES - DANIEL MOURA LIDOINO Para tomar ciência do despacho: intime-se o Dr. Daniel Moura Lidoino para manifestar-se sobre a dúvida lançada na certidão de fls. 270, valendo o silêncio como concordância com a execução dos honorários aneriormente, pleiteada. 131 - 0007786-27.2004.8.08.0012 (012.04.007786-4) - Embargos à Execução Embargante: LESTE BRASILEIRA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA e outros Exequente: ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA Embargado: BANCO BANDEIRANTES S/A Executado: LESTE BRASILEIRA IMP EXPORTACAO LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007144/ES - ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA Para tomar ciência do despacho: Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a petição retro. Diligencie-se 262. 125 - 0010737-13.2012.8.08.0012 (012.12.010737-5) - Procedimento Ordinário Requerente: LUIZ VERLY JUNIOR Requerido: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008887/ES - FLAVIA AQUINO DOS SANTOS para, no prazo de lei, efetuar o recolhiento das custas prévias no valor de R$ 630,85. 126 - 0028098-43.2012.8.08.0012 - Impugnação de Assistência Judiciária Impugnante: BANCO ITAULEASING S A Impugnado: VILMA MARIA VAZ Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18835/ES - ELIANA JAQUES SOARES SARNAGLIA Para tomar ciência do despacho: Processe-se na forma do art. 261 do CPC, sem suspensão do processo, ouvindo-se o autor em 48 (quarenta e oito horas (art. 8º, in fine, da lei nº 1.060/50), bem como intimando-o a trazer comprovação de seus vencimentos. 132 - 0014680-82.2005.8.08.0012 (012.05.014680-7) - Cumprimento de sentença Requerente: MANOEL MACHADO FILHO Executado: BANESTES SEGUROS S/A Requerido: BANESES CLUBE S/A e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007144/ES - ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA Advogado(a): 003752/ES - JOSE MIRANDA LIMA Para tomar ciência da decisão: (...)Diante do exposto, acolho a impugnação para excluir a multa de 10% (dez por cento) sobre o débito. 133 - 0014712-87.2005.8.08.0012 (012.05.014712-8) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: FUNDO INVEST DIR CRED NÃO-PADRONIZADOS AMÉRICA MULTICARTEIRA Executado: ROSILEIA HOLZ DE SOUZA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9141/ES - UDNO ZANDONADE Assim, a reboque do entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o tema e por 108 Terça-feira 14 de maio de 2013 entender que no caso dos autos restou manifesto o desinteresse da parte autora no prosseguimento do processo, JULGO EXTINTO o feito, na conformidade com o disposto no art. 267, III, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO Indefiro o requerimento de suspensão da execução, uma vez que, no momento, não se trata de ausência de bens penhoráveis, conforme o art. 791, III CPC. Intime-se para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. 134 - 0004501-21.2007.8.08.0012 (012.07.004501-3) - Cumprimento de sentença Embargante: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL - PREVISUL Exequente: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL - PREVISUL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10456/ES - JORGE EDUARDO IGLESIAS LOPES Para tomar ciência do despacho: Intime-se a parte requerente para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. 141 - 0004449-98.2002.8.08.0012 (012.02.004449-6) - Cumprimento de sentença Exequente: VITORIA DIESEL S/A Executado: LUX COUROS EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15724/ES - CARLA MAIA MATOS Para tomar ciência do despacho: Tendo em vista o decurso do tempo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. 135 - 0015712-54.2007.8.08.0012 (012.07.015712-3) - Cumprimento de sentença Requerente: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S/A Requerido: M. S. DE SOUZA-ME 142 - 0901653-80.2000.8.08.0012 (012.00.000493-2) - Procedimento Ordinário Requerente: CÁSSARO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO Requerido: PLASC - PLASTICOS SANTA CATARINA LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006237/ES - MARCIA AZEVEDO COUTO Para tomar ciência do despacho: Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, sob as penas da lei. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13159/SC - FABIANO RAMALHO Para tomar ciência do despacho: Antes de apreciar o requerimento retro e tendo em vista o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05, time-se o requerido para proceder à liquidação do alegado débito. 136 - 0010413-96.2007.8.08.0012 (012.07.010413-3) - Cumprimento de sentença Embargante: MERCANTIL PALMEIRENSE LTDA Embargado: AGROPECUARIA WERNERSBACH LTDA Executado: AGROPECUARIA WERNERSBACH LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008289/ES - JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR Para tomar ciência do despacho: Intime-se o advogado da parte embargante, conforme requerimento de fls. 189, para efetuar o pagamento do débito (fls. 191) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento). 137 - 0016971-84.2007.8.08.0012 (012.07.016971-4) - Procedimento Ordinário Requerente: ESPOLIO DE AROLDO SILVEIRA DE CARVALHO e outros Requerido: MISCAR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007076/ES - CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO Para tomar ciência do despacho: 143 - 0024887-96.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Requerido: IRIS RAFAEL ANTONIO ALVES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS Para tomar ciência da sentença: Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII do Código de Processo Civil. 144 - 0012251-98.2012.8.08.0012 (012.12.012251-5) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA S/A C. F. I. Requerido: JULIO CESAR BARROS DOS ANJOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16454/ES - YGOR DA SILVA VIEIRA Para tomar ciência da sentença: Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias, sob as penas da lei. 145 - 0012142-84.2012.8.08.0012 (012.12.012142-6) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA S/A C. F. I. Requerido: ANA PAULA SEPULCRO 138 - 0016177-63.2007.8.08.0012 (012.07.016177-8) - Usucapião Requerente: MARIA DA PENHA DE CARVALHO e outros Requerido: FILOMENA BRAGANÇA DA SILVA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16454/ES - YGOR DA SILVA VIEIRA Para tomar ciência da sentença: Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII do Código de Processo Civil. À contadoria para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se a parte autora para pagamento, se houver. Transitado em julgado, quitadas as custas processuais, se for o caso, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 002706/ES - JOSE CARLOS DEVENS DE OLIVEIRA Para tomar ciência do despacho: Intime-se a parte autora para proceder à substituição processual, na forma do art. 43, do CPC, inclusive juntando a certidão de óbito do substituído. 139 - 0008493-92.2004.8.08.0012 (012.04.008493-6) - Embargos à Execução Embargante: DUCOURO INDUSTRIAL E COMERCIO S/A Embargado: CLEMENTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 3666/ES - NOEMAR SEYDEL LYRIO Para tomar ciência do despacho: Intime-se a parte devedora para pagamento na forma requerida, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito. 140 - 0003064-18.2002.8.08.0012 (012.02.003064-4) - Cumprimento de sentença Embargante: LESTE BRASILEIRA IMPORT EXPORT LTDA e outros Embargado: BANCO DO ESTADO SAO PAULO S/A BANESPA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9141/ES - UDNO ZANDONADE Para tomar ciência do despacho: 146 - 0008685-44.2012.8.08.0012 (012.12.008685-0) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA S/A C.F.I. Requerido: THAMIRES RESENDE BUARQUE Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15591/ES - INGRID AMARAL NOBRE Para tomar ciência do despacho: Intime-se para impulsionar adequadamente o feito em 5(cinco) dias. 147 - 0020534-13.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: NORMA ALVES DIANA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Para tomar ciência da sentença: Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII do Código de Processo Civil. 109 Terça-feira 14 de maio de 2013 148 - 0007447-87.2012.8.08.0012 (012.12.007447-6) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Requerido: REGINALDO DIAS RIBEIRO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12139/ES - ANA MARIA BRAGA ARAUJO Advogado(a): 15903/ES - MANUELA BRAGA ARAUJO VASCONCELOS Para tomar ciência da sentença: Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII do Código de Processo Civil. 149 - 0012898-93.2012.8.08.0012 (012.12.012898-3) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Requerido: ELIANDERSON BERNARDES FRANCA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO MARTINS Para tomar ciência da sentença: Assim, despiciendas outras considerações, tendo em vista o pedido de fl. 46/47, homologo a desistência da ação para fins do art. 158, § único do Código de Processo Civil. Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII do Código de Processo Civil 150 - 0028802-56.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: LUANA FERREIRA Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO Requerente: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: RENATO DA CUNHA DE OLIVEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE Para tomar ciência da sentença: Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII do Código de Processo Civil. 156 - 0028397-20.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: JONATHAN CARVALHO DOS SANTOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE Para tomar ciência da sentença: Assim, despiciendas outras considerações, tendo em vista o pedido de fl. 22, homologo a desistência da ação para fins do art. 158, § único do Código de Processo Civil. Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII do Código de Processo Civil. 157 - 0008680-22.2012.8.08.0012 (012.12.008680-1) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA S/A C.F.I. Requerido: WEMERSON GOMES DELPUPO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE da certidão negativa do Oficial de Justiça de fl. 23 verso, bem como, para, no prazo de 10 dias, fornecer o endereço da requerida. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15591/ES - INGRID AMARAL NOBRE Para tomar ciência da sentença: Cumpra-se a norma inserta no art. 2º do DL 911/69, oficiando-se ao DETRAN, comunicando que o requerente está autorizado a proceder, a quem indicar, a transferência do bem objeto do pedido. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), de acordo com a previsão contida no art. 20, §4º do CPC. 151 - 0017834-64.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA S/A C. F. I. Requerido: LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA 158 - 0018476-37.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO PANAMERICANO Requerido: SABRINA FRAGA DOS SANTOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19075/ES - DANIEL RUAS DE SOUZA Para tomar ciência da sentença: Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII do Código de Processo Civil. À contadoria para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se a parte autora para pagamento, se houver. Transitado em julgado, quitadas as custas processuais, se for o caso, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO Para tomar ciência da sentença: Diante do exposto e, por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nas disposições contidas no Dec. Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral com fulcro no art. 269 inc. I do CPC, para via de consequência DECLARO RESCINDIDO O CONTRATO, consolidando nas mãos do demandante o domínio e a posse do bem objeto da lide, DEFERINDO A BUSCA E APREENSÃO DEFINITIVA DO BEM. 152 - 0027456-70.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: EDSON VANDER DE OLIVEIRA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE da certidão negativa do Oficial de Justiça de fl.22, bem como, para, no prazo de 10 dias, fornecer o endereço do requerido e a localização do bem a ser apreendido. 153 - 0026150-66.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO FIAT SA Requerido: JOSE MARQUES MARCELINO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 108911/SP - NELSON PASCHOALOTTO da certidão negativa do Oficial de Justiça de fl. 36, bem como, para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. 154 - 0027605-66.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: VANIA DOS SANTOS MARTINS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE da certidão negativa do Oficial de Justiça de fl. 26, bem como, para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. 155 - 0023159-20.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 159 - 0011730-56.2012.8.08.0012 (012.12.011730-9) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Requerido: JOSIENE MEIRELES SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO MARTINS Para tomar ciência da sentença: Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII do Código de Processo Civil. 160 - 0018817-63.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: GILBERTO GOMES DE BRITO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 65628/MG - GIULIO ALVARENGA REALE Para tomar ciência da sentença: Assim, despiciendas outras considerações, tendo em vista o pedido de fl. 22, homologo a desistência da ação para fins do art. 158, § único do Código de Processo Civil. Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII do Código de Processo Civil. 161 - 0002950-30.2012.8.08.0012 (012.12.002950-4) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Requerido: GLAUCIANE BISSA VIEIRA COITINHO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) 110 Terça-feira 14 de maio de 2013 Edição nº 4513 Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO Para tomar ciência da sentença: Tendo em vista que as partes chegaram a uma composição, HOMOLOGO por Sentença, com fulcro no art. 269, inc. III, do CPC, o acordo firmado às fls. 34/36, para que surtam os regulares efeitos jurídicos. 162 - 0021180-23.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Requerido: NILSON EDISON DA SILVA DJ. ESPÍRITO SANTO 169 - 0007924-13.2012.8.08.0012 (012.12.007924-4) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A Requerido: LIPPAUS LOGISTICA LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 105024/MG - DEBORA MOREIRA SCHIMIEGUEL Advogado(a): 12204/ES - MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS Para tomar ciência da sentença: Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII do Código de Processo Civil. À contadoria para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se a parte autora para pagamento, se houver. Deixo de fixar honorários tendo em consideração que o réu não chegou a ser citado. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12139/ES - ANA MARIA BRAGA ARAUJO Para tomar ciência da decisão: (...)Diante do exposto, conheço dos embargos, mas lhe nego provimento. 163 - 0008986-88.2012.8.08.0012 (012.12.008986-2) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA S/A C F I Requerido: LIONALDO FIRMINO 170 - 0009355-82.2012.8.08.0012 (012.12.009355-9) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA S.A C.F.I Requerido: RONIE VON DE CASSIO SILVA GOMES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15591/ES - INGRID AMARAL NOBRE Para tomar ciência da sentença: Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15591/ES - INGRID AMARAL NOBRE Para tomar ciência do despacho: Ante a ausência de manifestação da parte autora, intime-se a parte ré para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob as penas da lei. 164 - 0002939-98.2012.8.08.0012 (012.12.002939-7) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A Requerido: LEONARDO COSTA DOS SANTOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO Para tomar ciência do despacho: Intime-se a parte requerente para fornecer o endereço atualizado do requerido, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. 165 - 0012551-60.2012.8.08.0012 (012.12.012551-8) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: CINTIA LAISA GONÇALVES MINDAS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE Para tomar ciência do despacho: Intime-se o autor para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias. 166 - 0007442-65.2012.8.08.0012 (012.12.007442-7) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Requerido: PAULO NATALLI DE ABREU Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12139/ES - ANA MARIA BRAGA ARAUJO Para tomar ciência do despacho: Intime-se para impulsionar o feito em 171 - 0017609-44.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO SAFRA S A Requerido: MARCIO SIQUEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17172/ES - LIVIA MARTINS GRIJO Para tomar ciência da sentença: Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII do Código de Processo Civil. À contadoria para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se a parte autora para pagamento, se houver. 172 - 0028447-46.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: MANOEL FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE Para tomar ciência da sentença: Diante do exposto e, por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nas disposições contidas no Dec. Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral com fulcro no art. 269 inc. I do CPC, para via de consequência DECLARO RESCINDIDO O CONTRATO, consolidando nas mãos do demandante o domínio e a posse do bem objeto da lide, DEFERINDO A BUSCA E APREENSÃO DEFINITIVA DO BEM. 173 - 0016471-42.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA SA - CFI Requerido: JULIMAR REGINALDO DE OLIVEIRA 10 (dez) dias. 167 - 0003394-63.2012.8.08.0012 (012.12.003394-4) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA Requerido: JAILSON FERRAZ Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE Para tomar ciência do despacho: Intime-se para reqyerer o que entender de direito, ante o endereço informado. 168 - 0021007-96.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO SAFRA S/A Requerido: LIPPAUS LOGISTICA LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO MARTINS Para tomar ciência do despacho: Intime-se a parte para prestar esclarecimentos quanto ao fato narrado, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19075/ES - DANIEL RUAS DE SOUZA Para tomar ciência da sentença: Assim, despiciendas outras considerações, tendo em vista o pedido de fl. 29, homologo a desistência da ação para fins do art. 158, § único do Código de Processo Civil. Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII do Código de Processo Civil. 174 - 0008085-23.2012.8.08.0012 (012.12.008085-3) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA Requerido: ATILA CRISTINA DE OLIVEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15903/ES - MANUELA BRAGA ARAUJO VASCONCELOS Para tomar ciência da sentença: Assim, a reboque do entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o tema e por entender que no caso dos autos restou manifesto o desinteresse da parte autora no prosseguimento do processo, JULGO EXTINTO o feito, na conformidade com o disposto no art. 267, III, do CPC. 111 Terça-feira 14 de maio de 2013 175 - 0012742-08.2012.8.08.0012 (012.12.012742-3) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA S/A C. F. I. Requerido: CLEIDE LIMA DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16454/ES - YGOR DA SILVA VIEIRA Para tomar ciência da sentença: Assim, despiciendas outras considerações, tendo em vista o pedido de fl. 31, homologo a desistência da ação para fins do art. 158, § único do Código de Processo Civil. Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII do Código de Processo Civil 176 - 0002914-85.2012.8.08.0012 (012.12.002914-0) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO PANAMERICANO SA Requerido: ROSANA RODRIGUES SFALSIM Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 30264/RS - MARIANE CARDOSO MACAREVICH Para tomar ciência da decisão: Ente ao exposto, indefiro o pedido de conversão em Ação de Depósito, restando ao Autor a possibilidade de, acaso repute a coisa sem valor econômico, prosseguir com a execução de seu crédito. 177 - 0026850-42.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO PANAMERICANO SA Requerido: ROBERTO DE SOUZA FERRAREIS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 117806/RJ - FABIANO COIMBRA BARBOSA Advogado(a): 005094/ES - ITAMAR HERCOLANO PEREIRA Para tomar ciência da decisão: Portanto, confirma-se que aquele Juízo é prevento para conhecer das causas, em consonância com o art. 219 do Código de Processo Civil, vez que se cuidam de juízos com competência territorial distinta. Ante ao exposto, determino a remessa dos presentes autos ao Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Marataízes-ES, com as cautelas de estilo, na esteira do disposto no art. 103 c/c 105 do CPC. Determino, também, a baixa no registro,e as anotações de lei. Intime-se. 178 - 0008398-81.2012.8.08.0012 (012.12.008398-0) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO SAFRA S/A Requerido: JOAO PAULO FERREIRA DOS SANTOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON Para tomar ciência da sentença: Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII do Código de Processo Civil. À contadoria para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se a parte autora para pagamento, se houver. Transitado em julgado, quitadas as custas processuais, se for o caso, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. 179 - 0010532-81.2012.8.08.0012 (012.12.010532-0) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA S.A. C.F.I. Requerido: LOURIVAL RAMOS DE OLIVEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16454/ES - YGOR DA SILVA VIEIRA Para tomar ciência da sentença: Assim, a reboque do entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o tema e por entender que no caso dos autos restou manifesto o desinteresse da parte autora no prosseguimento do processo, JULGO EXTINTO o feito, na conformidade com o disposto no art. 267, III, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. 180 - 0006445-82.2012.8.08.0012 (012.12.006445-1) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: RONIE ALVES DE OLIVEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE Para tomar ciência da sentença: Assim, a reboque do entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o tema e por entender que no caso dos autos restou manifesto o desinteresse da parte autora no prosseguimento do processo, JULGO EXTINTO o feito, na conformidade com o disposto no art. 267, III, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO 181 - 0018001-81.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANESTES SA - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Requerido: GENI PEREIRA DUTRA PEREIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO Para tomar ciência da sentença: ...10.931/04; devendo todavia, o credor fiduciário aplicar o valor no pagamento de seu crédito e despesas com a cobrança e, entregar o saldo, se houver, ao devedor, ex vi o art. 1.364 do CC. Cumpra-se a norma inserta no art. 2º do DL 911/69, oficiando-se ao DETRAN, comunicando que o requerente está autorizado a proceder, a quem indicar, a transferência do bem objeto do pedido. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), de acordo com a previsão contida no art. 20, §4º do CPC. 182 - 0022096-57.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Requerido: HABIB HENRIQUE NETO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12139/ES - ANA MARIA BRAGA ARAUJO Para tomar ciência da sentença: Assim, despiciendas outras considerações, tendo em vista o pedido de fl. 32, homologo a desistência da ação para fins do art. 158, § único do Código de Processo Civil. Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII do Código de Processo Civil. 183 - 0016440-22.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA SA - CFI Requerido: RAFAEL MENDES SOUZA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19075/ES - DANIEL RUAS DE SOUZA Para tomar ciência do despacho: Considerando a certidão de fl. 36, intime-se o autor para impulsionar adequadamente o feito de 5 dias. 184 - 0007918-06.2012.8.08.0012 (012.12.007918-6) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A Requerido: LIPPAUS LOGISTICA LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 105024/MG - DEBORA MOREIRA SCHIMIEGUEL Advogado(a): 007288/ES - JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO Para tomar ciência da sentença: Assim, despiciendas outras considerações, tendo em vista o pedido de fl. 96/97, homologo a desistência da ação para fins do art. 158, § único do Código de Processo Civil. Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII do Código de Processo Civil. 185 - 0020968-02.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Requerido: EDVALDO TAVARES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS Para tomar ciência da sentença: Assim, despiciendas outras considerações, tendo em vista o pedido de fl. 43/44, homologo a desistência da ação para fins do art. 158, § único do Código de Processo Civil. Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII do Código de Processo Civil. 186 - 0016470-57.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA SA - CFI Requerido: ROSIMERY ROSA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19075/ES - DANIEL RUAS DE SOUZA da certidão negativa do Oficial de JUstiça de fl. 32 verso, bem como, para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. 187 - 0019684-56.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO FIAT S/A Requerido: RENAN CARNEIRO DE OLIVEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19075/ES - DANIEL RUAS DE SOUZA Para tomar ciência da sentença: Assim, despiciendas outras considerações, tendo em vista o pedido de fl. 41/42, 112 Terça-feira 14 de maio de 2013 homologo a desistência da ação para fins do art. 158, § único do Código de Processo Civil. Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO Intime-se para impulsionar o feito em 5 dias. 188 - 0023836-50.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Requerido: MARCOS ROSA FARIA 194 - 0125612-30.2011.8.08.0012 (012.11.125612-4) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Requerido: JOSE CARLOS VIEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS Para tomar ciência da sentença: Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17463/ES - PAULA MARIA PEIXOTO RIBEIRO SCHMILDT Para tomar ciência do despacho: Intime-se a parte requerida para que apresente seu aceite ou oposição ao pedido de desistência do feito, proposta pela requerente à fl. 43, no prazo de 10 (dez) dias. 189 - 0007323-07.2012.8.08.0012 (012.12.007323-9) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA S.A. C.F.I. Requerido: RAFAEL LOPES SANT´ANA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 001576/ES - CLENILTON DE ABREU PIMENTEL Advogado(a): 15591/ES - INGRID AMARAL NOBRE Para tomar ciência da sentença: Assim, despiciendas outras considerações, tendo em vista o pedido de fl. 55, homologo a desistência da ação para fins do art. 158, § único do Código de Processo Civil. Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII do Código de Processo Civil. 190 - 0118762-57.2011.8.08.0012 (012.11.118762-6) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: CREDIFIBRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: ELIAS DA SILVA SANTOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12268/ES - GEORGIA ATAIDE FERREIRA Para tomar ciência da sentença: Assim, a reboque do entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o tema e por entender que no caso dos autos restou manifesto o desinteresse da parte autora no prosseguimento do processo, JULGO EXTINTO o feito, na conformidade com o disposto no art. 267, III, do CPC. 191 - 0120359-61.2011.8.08.0012 (012.11.120359-7) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO FIAT S.A Requerido: EDSONVANDER JANUARIO COUTO FERNANDES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008887/ES - FLAVIA AQUINO DOS SANTOS Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA Para tomar ciência da sentença: Assim, a reboque do entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o tema e por entender que no caso dos autos restou manifesto o desinteresse da parte autora no prosseguimento do processo, JULGO EXTINTO o feito, na conformidade com o disposto no art. 267, III, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Transitado e julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo 192 - 0120566-60.2011.8.08.0012 (012.11.120566-7) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA S.A. C.F.I. Requerido: AZIEL PEREIRA DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11876/ES - BIANCA MOTTA PRETTI Para tomar ciência da sentença: Assim, a reboque do entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o tema e por entender que no caso dos autos restou manifesto o desinteresse da parte autora no prosseguimento do processo, JULGO EXTINTO o feito, na conformidade com o disposto no art. 267, III, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Transitado e julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo 193 - 0121703-77.2011.8.08.0012 (012.11.121703-5) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA S.A. - C.F.I. Requerido: GRACIELLY KATIUSCIA HAMER Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON Para tomar ciência do despacho: 195 - 0127252-68.2011.8.08.0012 (012.11.127252-7) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Requerido: MARCELO FILIPE Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO MARTINS Para tomar ciência da sentença: Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII do Código de Processo Civil. 196 - 0123453-17.2011.8.08.0012 (012.11.123453-5) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA S/A CFI Requerido: NELIA DAJUDA DO NASCIMENTO MARQUES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA Para tomar ciência da sentença: Assim, a reboque do entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o tema e por entender que no caso dos autos restou manifesto o desinteresse da parte autora no prosseguimento do processo, JULGO EXTINTO o feito, na conformidade com o disposto no art. 267, III, do CPC. 197 - 0121247-30.2011.8.08.0012 (012.11.121247-3) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA SA CFI Requerido: REGINALDO MARTINS JUNIOR Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11673/ES - EDUARDO GARCIA JUNIOR Para tomar ciência da sentença: Assim, a reboque do entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o tema e por entender que no caso dos autos restou manifesto o desinteresse da parte autora no prosseguimento do processo, JULGO EXTINTO o feito, na conformidade com o disposto no art. 267, III, do CPC. 198 - 0121439-60.2011.8.08.0012 (012.11.121439-6) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO BV FINANCEIRA S/A CFI Requerido: SAMUEL DO PRADO CORREA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11876/ES - BIANCA MOTTA PRETTI Para tomar ciência da sentença: Assim, a reboque do entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o tema e por entender que no caso dos autos restou manifesto o desinteresse da parte autora no prosseguimento do processo, JULGO EXTINTO o feito, na conformidade com o disposto no art. 267, III, do CPC 199 - 0129586-75.2011.8.08.0012 (012.11.129586-6) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Requerido: REINALDO SIQUEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12139/ES - ANA MARIA BRAGA ARAUJO Advogado(a): 15903/ES - MANUELA BRAGA ARAUJO VASCONCELOS Para tomar ciência da sentença: Assim, a reboque do entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o tema e por entender que no caso dos autos restou manifesto o desinteresse da parte autora no prosseguimento do processo, JULGO EXTINTO o feito, na conformidade com o disposto no art. 267, III, do CPC. 200 - 0130185-14.2011.8.08.0012 (012.11.130185-4) - Busca e Apreensão em Alienação 113 Terça-feira 14 de maio de 2013 Edição nº 4513 Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA S/A C.F.I. Requerido: ANTONIO BRITO DOS REIS sob Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15591/ES - INGRID AMARAL NOBRE Para tomar ciência da sentença: Assim, despiciendas outras considerações, tendo em vista o pedido de fl. 37, homologo a desistência da ação para fins do art. 158, § único do Código de Processo Civil. 207 - 0126811-87.2011.8.08.0012 (012.11.126811-1) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA Requerido: GERALDO DELFINO ALVES 201 - 0124892-63.2011.8.08.0012 (012.11.124892-3) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA SA CFI Requerido: ALEX CORREIA JENUARIO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA Para tomar ciência do despacho: Intime-se a autora para as diligências cabíveis, no prazo, de 10 (dez) dias, sob as penas da lei, visto que a documentação juntada às fls. 45/47 não atendem aos requisitor exigidos. 202 - 0122739-57.2011.8.08.0012 (012.11.122739-8) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA S.A. - C.F.I. Requerido: WENDELL MOURA DE SOUZA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON Para tomar ciência do despacho: Intime-se para impulsionar o feito em 5 dias. 203 - 0112859-41.2011.8.08.0012 (012.11.112859-6) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA S A C F I Requerido: EDMUNDO RODRIGUES MOREIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11152/ES - GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS Para tomar ciência da decisão: Suspendo o presente feito até o julgamento da ação revisional em apenso. 204 - 0007594-84.2010.8.08.0012 (012.10.007594-9) - Consignação em Pagamento Consignante: EDMUNDO RODRIGUES MOREIRA Consignado: BV FINANCEIRA S/A,CREDITOS E FINANCIAMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14038/ES - MAGALY CRISTINE HAASE Para tomar ciência do despacho: Destarte, por economia processual e evitando-se posterior alegação de nulidade, determino a intimação da parte autora para que informe, em 10(dez) dias, se de fato tem interesse na produção da prova pericial, cientificando-a que seu silêncio será interpretado como concordância da desistência da produção da referida prova, ocasião em que eventuais valores serão apurados em sede de liquidação de sentença. 205 - 0112622-07.2011.8.08.0012 (012.11.112622-8) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIR. CREDIT. NAO PADRONIZADOS PCG-B Requerido: JOSE CARLOS DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12139/ES - ANA MARIA BRAGA ARAUJO Para tomar ciência da sentença: Diante do exposto, declaro extinto o processo, na conformidade com o disposto no art. 267, III, c/c art. 238 caput e parágrafo único do CPC 206 - 0116946-40.2011.8.08.0012 (012.11.116946-7) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A Requerido: NATALIA CHRIST MANOEL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO Para tomar ciência do despacho: No caso doa autos o réu não foi citado, tendo em vista a informação de seu falecimento, conforme certidão de fl. 38v. Sendo assim, intime-se a parte autora para promover a alteração do polo passivo do presente processo, fazendo cosntar o espólio do requerido, devidamente representado por seu inventariante, caso exista, no prazo de 10 (dez dias), pena de extinção DJ. ESPÍRITO SANTO do processo sem resolução de mérito. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17848/ES - VINICIUS BRESCIANI BOURGUIGNON Para tomar ciência do despacho: Intime-se o requerido para que se manifeste acerca da petição de fls. 45/50, assim como nos documentos que a instruem, no prazo de 10 dias. 208 - 0021301-56.2009.8.08.0012 (012.09.021301-3) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO FINASA S/A Requerido: SIMONE AUGUSTO DOS SANTOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7129/ES - CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE para, no prazo de lei, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação. 209 - 0119720-43.2011.8.08.0012 (012.11.119720-3) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Requerido: JOSIANE ALVES DA SILVA DE OLIVEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15903/ES - MANUELA BRAGA ARAUJO VASCONCELOS Para tomar ciência do despacho: Intime-se para juntada do termo do acordo, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa. 210 - 0116950-77.2011.8.08.0012 (012.11.116950-9) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA S/A CFI Requerido: JOSE MORAIS PASSOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON Para tomar ciência do despacho: Intime-se a parte autora para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa. 211 - 0114825-39.2011.8.08.0012 (012.11.114825-5) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA S/A C. F. I. Requerido: ANALITO JOSE CHAGA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15875/ES - NELIZA SCOPEL Para tomar ciência da sentença: Assim, a reboque do entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o tema e por entender que no caso dos autos restou manifesto o desinteresse da parte autora no prosseguimento do processo, JULGO EXTINTO o feito, na conformidade com o disposto no art. 267, III, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. 212 - 0127176-44.2011.8.08.0012 (012.11.127176-8) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Requerido: JOAO BENEDITO DE SOUZA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12139/ES - ANA MARIA BRAGA ARAUJO Advogado(a): 15903/ES - MANUELA BRAGA ARAUJO VASCONCELOS Para tomar ciência da sentença: Assim, a reboque do entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o tema e por entender que no caso dos autos restou manifesto o desinteresse da parte autora no prosseguimento do processo, JULGO EXTINTO o feito, na conformidade com o disposto no art. 267, III, do CPC. 213 - 0123887-06.2011.8.08.0012 (012.11.123887-4) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA S.A. C.F.I. Requerido: CELIA VIEIRA NUNES 114 Terça-feira 14 de maio de 2013 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11876/ES - BIANCA MOTTA PRETTI Para tomar ciência da sentença: Assim, a reboque do entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o tema e por entender que no caso dos autos restou manifesto o desinteresse da parte autora no prosseguimento do processo, JULGO EXTINTO o feito, na conformidade com o disposto no art. 267, III, do CPC. 214 - 0125189-70.2011.8.08.0012 (012.11.125189-3) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA S/A CFI Requerido: ODENIEL CASSIMIRO MUZZI Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15552/ES - SILVIA LIMA NASCIMENTO Para tomar ciência da sentença: Assim, a reboque do entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o tema e por entender que no caso dos autos restou manifesto o desinteresse da parte autora no prosseguimento do processo, JULGO EXTINTO o feito, na conformidade com o disposto no art. 267, III, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Transitado e julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo 215 - 0116052-64.2011.8.08.0012 (012.11.116052-4) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B. V. FINANCEIRA S.A. C.F.I. Requerido: SEBASTIAO JOSE VIEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11876/ES - BIANCA MOTTA PRETTI Para tomar ciência da sentença: Assim, a reboque do entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o tema e por entender que no caso dos autos restou manifesto o desinteresse da parte autora no prosseguimento do processo, JULGO EXTINTO o feito, na conformidade com o disposto no art. 267, III, do CPC. 216 - 0112094-70.2011.8.08.0012 (012.11.112094-0) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA S/A - CFI Requerido: JOSUE AMBROZIO DEFANTE Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA Para tomar ciência da sentença: Assim, a reboque do entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o tema e por entender que no caso dos autos restou manifesto o desinteresse da parte autora no prosseguimento do processo, JULGO EXTINTO o feito, na conformidade com o disposto no art. 267, III, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. 217 - 0127186-88.2011.8.08.0012 (012.11.127186-7) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Requerido: COSTA LEAL COMERCIO DE PESCADOS LTDA ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO Advogado(a): 10496/ES - PAULO OSCAR NEVES MACHADO Para tomar ciência da sentença: Tendo em vista que as partes chegaram a uma composição, HOMOLOGO por Sentença, com fulcro no art. 269, III, do CPC, o acordo firmado às fls. 90/91, para que surtam os regulares efeitos jurídicos. 218 - 0122166-19.2011.8.08.0012 (012.11.122166-4) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA SA CFI Requerido: RENATA LOPES NASCIMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA Para tomar ciência da sentença: Assim, a reboque do entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o tema e por entender que no caso dos autos restou manifesto o desinteresse da parte autora no prosseguimento do processo, JULGO EXTINTO o feito, na conformidade com o disposto no art. 267, III, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Transitado e julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo 219 - 0112860-26.2011.8.08.0012 (012.11.112860-4) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA S A C F I Requerido: JANNAYNA DO AMARAL SCHIFFLER Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 001576/ES - CLENILTON DE ABREU PIMENTEL Advogado(a): 11152/ES - GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS Para tomar ciência da decisão: Nesta feita, sendo bastante o simples despacho, concomitantemente com os requisitos essenciais da conexão para que se fixe seu instituto, na esteira do disposto no art. 103 c/c 106 do CPC, determino a baixa no registro, a anotação de lei e a remessa ao juízo competente, face o que dispõe o art. 105 do CPC. 220 - 0112862-93.2011.8.08.0012 (012.11.112862-0) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA S A C F I Requerido: MARCELA DO NASCIMENTO COELHO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11152/ES - GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS Para tomar ciência da sentença: Assim, a reboque do entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o tema e por entender que no caso dos autos restou manifesto o desinteresse da parte autora no prosseguimento do processo, JULGO EXTINTO o feito, na conformidade com o disposto no art. 267, III, do CPC. 221 - 0126750-32.2011.8.08.0012 (012.11.126750-1) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO PANAMERICANO S.A Requerido: SILVIO DOS REIS RODRIGUES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO Para tomar ciência da sentença: Assim, a reboque do entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o tema e por entender que no caso dos autos restou manifesto o desinteresse da parte autora no prosseguimento do processo, JULGO EXTINTO o feito, na conformidade com o disposto no art. 267, III, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Transitado e julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo 222 - 0019104-31.2009.8.08.0012 (012.09.019104-5) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO FINASA S/A Requerido: DINALVA MARIANO GOMES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11673/ES - EDUARDO GARCIA JUNIOR da certidão negativa do Oficial de Justiça de fl. 88, bem como, para, no prazo de 10 dias, impulsionar o feito sob pena de extinção. 223 - 0005227-24.2009.8.08.0012 (012.09.005227-0) - Depósito Requerente: BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A Requerido: JAIDER TESCH Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 6016/ES - SERGIO BERNARDO CORDEIRO da certidão do Oficial de Justiça de fl. 83, bem como, para, no prazo de 10 dias, fornecer o endereço do requerido e a localização do veículo a ser apreendido. 224 - 0018605-81.2008.8.08.0012 (012.08.018605-4) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO FINASA S/A Requerido: ALTAIR SOUZA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON Para tomar ciência do despacho: Intime-se para impulsionar o feito em 5 dias. 225 - 0013923-83.2008.8.08.0012 (012.08.013923-6) - Cumprimento de sentença Requerente: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Requerido: JOSÉ ATILIO TASSINARI Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9141/ES - UDNO ZANDONADE Para tomar ciência do despacho: Intime-se a parte exequente para promover o impulso do feito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. 226 - 0013064-33.2009.8.08.0012 (012.09.013064-7) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 115 Terça-feira 14 de maio de 2013 Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO Requerente: BANCO DO BRASIL S A Requerido: NEUSDETE MARA TERRA Requerente: BV FINANCEIRA S/A CFI Requerido: LUCIANO SILVANO DE OLIVEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO Para tomar ciência da sentença: Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON Para tomar ciência do despacho: Intime-se o autor para impulsionar 227 - 0001086-59.2009.8.08.0012 (012.09.001086-4) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Requerido: CARLOS ROBERTO HOLÁRIO BARBOSA 234 - 0009039-40.2010.8.08.0012 (012.10.009039-3) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: MARCIO HENRIQUE PEREIRA ALVES -ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008138/ES - LEONARDO VARGAS MOURA da certidão negativa do Oficial de Justiça de fl. 89 verso, bem como, para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13302/ES - JULIANE RODRIGUES GAVA Para tomar ciência do despacho: Intime-se para requerer o que entender de direito, ante o endereço informado. 228 - 0001563-82.2009.8.08.0012 (012.09.001563-2) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO FINASA S/A Requerido: JEFERSON DA SILVA SANTANA 229 - 0020719-22.2010.8.08.0012 (012.10.020719-5) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B.V. FINANCEIRA S/A C.F.I. Requerido: ESPOLIO DE ANTONIO BRAZ MOREIRA 230 - 0000785-15.2009.8.08.0012 (012.09.000785-2) - Depósito Requerente: BV FINANCEIRA S/A CFI Requerido: EDUARDO DE OLIVEIRA pelo em 5 (cinco) dias. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15875/ES - NELIZA SCOPEL Para tomar ciência da sentença: Diante do exposto, declaro extinto o processo, na conformidade com o disposto no art. 267, III, c/c art. 238 caput e parágrafo único do CPC. CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais ex vi o art. 20 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se, observando as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se e Intime-se. 236 - 0124425-84.2011.8.08.0012 (012.11.124425-2) - Procedimento Ordinário Requerente: TARCISIO MARCHIORE Requerido: CREDIFIBRA S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11152/ES - GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS Para tomar ciência da sentença: Assim, a reboque do entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o tema e por entender que no caso dos autos restou manifesto o desinteresse da parte autora no prosseguimento do processo, JULGO EXTINTO o feito, na conformidade com o disposto no art. 267, III, do CPC. porém, feito 235 - 0022643-68.2010.8.08.0012 (012.10.022643-5) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA S/A CFI Requerido: MARINALDO SOUZA DOS SANTOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON Para tomar ciência do despacho: Intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a este juízo novo endereço capaz de dar prosseguimento ao feito. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON Para tomar ciência do despacho: Defiro o requerimento de suspensão, o Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11536/ES - MELISSA DA SILVA LEITE Para tomar ciência da decisão: Assim, não merece ser acolhido o pleito liminar para o cancelamento ou abstenção por parte do réu em inserir o nome do autor perante Serviço de Proteção ao Crédito, pois ausente um dos requisitos para tanto, que é a demonstração efetiva da cobrança indevida amparada em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 237 - 0013883-04.2008.8.08.0012 (012.08.013883-2) - Procedimento Ordinário Requerente: BEJAMIM ELEOTERIO FILHO Requerido: CIAS CENTRO INTEGRADO DE ATENÇÃO À SAÚDE - UNIMED VITÓRIA prazo de 30 dias. 231 - 0016331-81.2007.8.08.0012 (012.07.016331-1) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: COIMEX -ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA Requerido: ADALTO PAULINO DE CARVALHO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10009/ES - EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Para tomar ciência da sentença: Assim, a reboque do entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o tema e por entender que no caso dos autos restou manifesto o desinteresse da parte autora no prosseguimento do processo, JULGO EXTINTO o feito, na conformidade com o disposto no art. 267, III, do CPC. 232 - 0020705-72.2009.8.08.0012 (012.09.020705-6) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA SA Requerido: PAULO SERGIO SCAPIN Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON Para tomar ciência do despacho: Intime-se para requerer o que entender de direito, ante o endereço informado em anexo, sob pena de extinção por abandono. 233 - 0021929-11.2010.8.08.0012 (012.10.021929-9) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13054/ES - EDUARDO MERLO DE AMORIM Advogado(a): 13915/ES - FABIANA GONCALES COUTINHO VIEIRA da data marcada para perícia médica que será realizada no dia 20/06/2013, às 14 horas, na Clínica Clinipax - Consultório do Dr. Fábio Poton Furieri, na Av. César Hilal, nº 1345, loja 102, Praia do Suá, Vitória - ES. 238 - 0021368-16.2012.8.08.0012 - Exceção de Incompetência Requerente: GERALDO MAGELA DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19180/PR - GERSON VANZIN MOURA DA SILVA Para tomar ciência da decisão: DR. JAIME OLIVEIRA PENTEADO - OAB/MG 102.044, DR. PAULO ROBERTO ANBHINONI - OAB/MG 127.578, FLÁVIO PENTEADO GEROMONI- OAB/MG 125.865, DR. FRANCISCO AUGUSTO MESQUITA GONÇALVES - OAB/MG 94.357 Diante do exposto, cancele-se a distribuição da presente exceção, juntado-se os documentos que a instruem nos autos da ação de busca e apreensão em apenso, inclusive do presente decisum. Ademais, intime-se a parte autora para que comprove a data em que ocorreu a citação válida no processo em que alega haver conexão. 239 - 0029429-60.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Requerido: ROSANGELA CONSTANTINO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS Para tomar ciência da sentença: Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento 116 Terça-feira 14 de maio de 2013 Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO no art. 267, VIII do Código de Processo Civil 240 - 0000831-62.2013.8.08.0012 - Imissão na Posse Requerente: AZENATE DOS SANTOS DE ALMEIDA Requerido: ADELIA DA SILVA NOLASCO CATERINQUE Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 002828/ES - JALTAIR RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(a): 17552/ES - MARCELO NUNES DA SILVEIRA Para tomar ciência da decisão: Analisando os autos, de forma mais detida, nesta oportunidade, verifico que é incabível a designação de audiência de justificação em ação petítória, que é o caso dos autos, mormente porque há terceiro envolvido na mesma relação jurídico e que possívelmente será trazido à lide. A justificação tem lugar quando se trata de ação possessória, propriamente. Intime-se o autor para regularizar o polo passivo da presente ação. CARIACICA, 10 DE MAIO DE 2013 MARCOS AUGUSTO NATI REZENDE ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 15 DIAS) O DRª. ELIANA FERRARI SIVIERO, MM JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO NESTA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO TRAMITA OS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº (4048/11) - 012.11.1237694), QUE A JUSTIÇA PÚBLICA DESTA COMARCA MOVE CONTRA O ACUSADO CRISPIN DE JESUS OLIVEIRA, BRAS., MOTORISTA, DIVORCIADO, NATURAL DE PRADO/BA, NASCIDO EM 13/02/1971, FILHO DE BENEDITO JOSÉ DE OLIVEIRA E OTELINA DE JESUS, RESIDENTE NA RUA PARAISO, 25, JARDIM TROPICAL, SERRA/ES, ATUALMENTE ENCONTRAM-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO É O PRESENTE EDITAL PARA CITÁ-LO DOS TERMOS DA R. DENÚNCIA OFERECIDA EM DESFAVOR DOS MESMOS, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL EM EPÍGRAFE POR MEIO DA QUAL O REFERIDO FOI DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AS SANÇÕES DOS ARTS. 306 DA LEI 9503/97, SENDO QUE NA RESPOSTA O REFERIDO DENUNCIADO PODERÁ ARGÜIR PRELIMINARES E ALEGAR TUDO O QUE INTERESSE À SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPEFICAR PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS E REQUERENDO SUAS INTIMAÇÕES, QUANDO NECESSÁRIO, FICANDO CIENTIFICADO, AINDA, QUE FINDO O PRAZO ACIMA, SEM APRESENTAÇÃO DAS DEFESAS PRELIMINARES, O DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO SERÁ INTIMADO PARA FAZÊ-LO, CONFORME PRECEITUA O § 2º, DO ART. 396-A, DO CPP., SENDO QUE ESTE EDITAL É PASSADO PARA QUE OS INTERESSADOS NÃO VENHAM ALEGAR IGNORÂNCIA, O QUAL SERÁ PUBLICADO POR UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, 10/05/2013. CRISTIANO FRAGA NOGUEIRA CHEFE DE SECRETARIA -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 15 DIAS) O DRª. ELIANA FERRARI SIVIERO, MM JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO NESTA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO TRAMITA OS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº (4540/12) - 012.12.012875-1, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA DESTA COMARCA MOVE CONTRA O ACUSADO MALAQUIAS BASTOS DA SILVA, BRAS., NASCIDO EM 16-05-1993, FILHO DE VANTUIL QUIRINO DA SILVA E NELY DA SILVA BASTOS, RESIDENTE NA RUA SANTA IZABEL, S/N, BAIRRO ANTONIO FERREIRA BORGES, CARIACICA/ES, ATUALMENTE ENCONTRAM-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO É O PRESENTE EDITAL PARA CITÁ-LO DOS TERMOS DA R. DENÚNCIA OFERECIDA EM DESFAVOR DOS MESMOS, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL EM EPÍGRAFE POR MEIO DA QUAL O REFERIDO FOI DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AS SANÇÕES DOS ART. 28 DA LEI 11343/06, SENDO QUE NA RESPOSTA O REFERIDO DENUNCIADO PODERÁ ARGÜIR PRELIMINARES E ALEGAR TUDO O QUE INTERESSE À SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPEFICAR PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS E REQUERENDO SUAS INTIMAÇÕES, QUANDO NECESSÁRIO, FICANDO CIENTIFICADO, AINDA, QUE FINDO O PRAZO ACIMA, SEM APRESENTAÇÃO DAS DEFESAS PRELIMINARES, O DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO SERÁ INTIMADO PARA FAZÊ-LO, CONFORME PRECEITUA O § 2º, DO ART. 396-A, DO CPP., SENDO QUE ESTE EDITAL É PASSADO PARA QUE OS INTERESSADOS NÃO VENHAM ALEGAR IGNORÂNCIA, O QUAL SERÁ PUBLICADO POR UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE JUÍZO DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, 09/05/2013. CRISTIANO FRAGA NOGUEIRA CHEFE DE SECRETARIA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 15 DIAS) O DRª. ELIANA FERRARI SIVIERO, MM JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO NESTA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO TRAMITA OS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº (4590/13) - 012.12.010280-6, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA DESTA COMARCA MOVE CONTRA O ACUSADO FRANCISCARLOS LOURES MARINHO, BRAS., SOLTEIRO, NATURAL DE PRADO/BA, NASCIDO EM 12-01-1988, FILHO DE GERSON LUZ MARINHO E TEREZA LOURES DA CONCEIÇÃO, RESIDENTE NA RUA DAS FLORES, 118, BAIRRO NOVA ESPERANÇA I, CARIACICA/ES, ATUALMENTE ENCONTRAM-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO É O PRESENTE EDITAL PARA CITÁ-LO DOS TERMOS DA R. DENÚNCIA OFERECIDA EM DESFAVOR DOS MESMOS, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL EM EPÍGRAFE POR MEIO DA QUAL O REFERIDO FOI DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AS SANÇÕES DO ART. 28 DA LEI 11.343/06, SENDO QUE NA RESPOSTA O REFERIDO DENUNCIADO PODERÁ ARGÜIR PRELIMINARES E ALEGAR TUDO O QUE INTERESSE À SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPEFICAR PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS E REQUERENDO SUAS INTIMAÇÕES, QUANDO NECESSÁRIO, FICANDO CIENTIFICADO, AINDA, QUE FINDO O PRAZO ACIMA, SEM APRESENTAÇÃO DAS DEFESAS PRELIMINARES, O DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO SERÁ INTIMADO PARA FAZÊ-LO, CONFORME PRECEITUA O § 2º, DO ART. 396-A, DO CPP., SENDO QUE ESTE EDITAL É PASSADO PARA QUE OS INTERESSADOS NÃO VENHAM ALEGAR IGNORÂNCIA, O QUAL SERÁ PUBLICADO POR UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE JUÍZO DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, 10/05/2013. CRISTIANO FRAGA NOGUEIRA CHEFE DE SECRETARIA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL 117 Terça-feira 14 de maio de 2013 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 15 DIAS) O DRª. ELIANA FERRARI SIVIERO, MM JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO NESTA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO TRAMITA OS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº (3939/11) - 012.10.018010-3, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA DESTA COMARCA MOVE CONTRA O ACUSADO RODRIGO GONÇALVES DE OLIVEIRA, BRAS., NATURAL DE VITÓRIA/ES, NASCIDO EM 31-08-1985, FILHO DE TANIA TEREZINHA GONÇALVES DE OLIVEIRA, RESIDENTE NA RUA 45, 100, BAIRRO NOVA ROSA DA PENHA II, CARIACICA/ES, ATUALMENTE ENCONTRAM-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO É O PRESENTE EDITAL PARA CITÁ-LO DOS TERMOS DA R. DENÚNCIA OFERECIDA EM DESFAVOR DOS MESMOS, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL EM EPÍGRAFE POR MEIO DA QUAL O REFERIDO FOI DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AS SANÇÕES DOS ARTS. 331 C/C 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III DO CP, SENDO QUE NA RESPOSTA O REFERIDO DENUNCIADO PODERÁ ARGÜIR PRELIMINARES E ALEGAR TUDO O QUE INTERESSE À SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPEFICAR PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS E REQUERENDO SUAS INTIMAÇÕES, QUANDO NECESSÁRIO, FICANDO CIENTIFICADO, AINDA, QUE FINDO O PRAZO ACIMA, SEM APRESENTAÇÃO DAS DEFESAS PRELIMINARES, O DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO SERÁ INTIMADO PARA FAZÊ-LO, CONFORME PRECEITUA O § 2º, DO ART. 396-A, DO CPP., SENDO QUE ESTE EDITAL É PASSADO PARA QUE OS INTERESSADOS NÃO VENHAM ALEGAR IGNORÂNCIA, O QUAL SERÁ PUBLICADO POR UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE JUÍZO DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, 10/05/2013. CRISTIANO FRAGA NOGUEIRA CHEFE DE SECRETARIA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 15 DIAS) O DRª. ELIANA FERRARI SIVIERO, MM JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO NESTA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO TRAMITA OS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº (3975/11) - 01208002058-4, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA DESTA COMARCA MOVE CONTRA O ACUSADO ALEX OLIVEIRA DE JESUS, BRAS., SOLTEIRO, NATURAL DE RESPLENDOR/MG, NASCIDO EM 12-08-1986, FILHO DE LUIZ CARLOS DE JESUS E MARILENE OLIVEIRA DE JESUS, RESIDENTE NA RUA CELESTINO JOSÉ DE BARROS,S/N, AREINHA, VIANA/ES, ATUALMENTE ENCONTRAM-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO É O PRESENTE EDITAL PARA CITÁ-LO DOS TERMOS DA R. DENÚNCIA OFERECIDA EM DESFAVOR DOS MESMOS, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL EM EPÍGRAFE POR MEIO DA QUAL O REFERIDO FOI DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AS SANÇÕES DOS ARTS. 297, NA FORMA DO ART. 71, ART. 299 E 304, TODOS DO CP, SENDO QUE NA RESPOSTA O REFERIDO DENUNCIADO PODERÁ ARGÜIR PRELIMINARES E ALEGAR TUDO O QUE INTERESSE À SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPEFICAR PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS E REQUERENDO SUAS INTIMAÇÕES, QUANDO NECESSÁRIO, FICANDO CIENTIFICADO, AINDA, QUE FINDO O PRAZO ACIMA, SEM APRESENTAÇÃO DAS DEFESAS PRELIMINARES, O DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO SERÁ INTIMADO PARA FAZÊ-LO, CONFORME PRECEITUA O § 2º, DO ART. 396-A, DO CPP., SENDO QUE ESTE EDITAL É PASSADO PARA QUE OS INTERESSADOS NÃO VENHAM ALEGAR IGNORÂNCIA, O QUAL SERÁ PUBLICADO POR UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, 09/05/2013. CRISTIANO FRAGA NOGUEIRA CHEFE DE SECRETARIA Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO -**********- ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 15 DIAS) O DRª. ELIANA FERRARI SIVIERO, MM JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO NESTA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO TRAMITA OS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº (4292/12) - 01212011800-0, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA DESTA COMARCA MOVE CONTRA O ACUSADO LAURITA MARIA DA SILVA, BRAS., SOLTEIRA, APOSENTADA, NATURAL DE IPANEMA/MG, NASCIDO EM 02-05-1950, FILHO DE ROSA MARIA DA SILVA E PAI NÃO DECLARADO, RESIDENTE NA RUA SÃO JOÃO, 38-B, SANTO ANDRÉ, CARIACICA/ES, ATUALMENTE ENCONTRAM-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO É O PRESENTE EDITAL PARA CITÁ-LO DOS TERMOS DA R. DENÚNCIA OFERECIDA EM DESFAVOR DOS MESMOS, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL EM EPÍGRAFE POR MEIO DA QUAL O REFERIDO FOI DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AS SANÇÕES DOS ARTS. 129, §9°, C/C 61, INCISO II, ALÍNEA “E” DO CP, SENDO QUE NA RESPOSTA O REFERIDO DENUNCIADO PODERÁ ARGÜIR PRELIMINARES E ALEGAR TUDO O QUE INTERESSE À SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPEFICAR PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS E REQUERENDO SUAS INTIMAÇÕES, QUANDO NECESSÁRIO, FICANDO CIENTIFICADO, AINDA, QUE FINDO O PRAZO ACIMA, SEM APRESENTAÇÃO DAS DEFESAS PRELIMINARES, O DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO SERÁ INTIMADO PARA FAZÊ-LO, CONFORME PRECEITUA O § 2º, DO ART. 396-A, DO CPP., SENDO QUE ESTE EDITAL É PASSADO PARA QUE OS INTERESSADOS NÃO VENHAM ALEGAR IGNORÂNCIA, O QUAL SERÁ PUBLICADO POR UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE JUÍZO DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, 09/05/2013. CRISTIANO FRAGA NOGUEIRA CHEFE DE SECRETARIA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 15 DIAS) O DRª. ELIANA FERRARI SIVIERO, MM JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO NESTA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO TRAMITA OS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº (4038/11) - 012.11.120148-4, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA DESTA COMARCA MOVE CONTRA O ACUSADO LUIZ CARLOS DE JESUS JUNIOR, BRAS., SOLTEIRO, VIGILANTE, NATURAL DE VITÓRIA/ES, NASCIDO EM 07-03-1986, FILHO DE LUCIANA RODRIGUES CORREIA E LUIZ CARLOS DE JESUS, RESIDENTE NA RUA ANTONIO PEIXOTO, 17, BELA AURORA, CARIACICA/ES, ATUALMENTE ENCONTRAMSE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO É O PRESENTE EDITAL PARA CITÁ-LO DOS TERMOS DA R. DENÚNCIA OFERECIDA EM DESFAVOR DOS MESMOS, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL EM EPÍGRAFE POR MEIO DA QUAL O REFERIDO FOI DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AS SANÇÕES DOS ARTS. 150 E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CP, SENDO QUE NA RESPOSTA O REFERIDO DENUNCIADO PODERÁ ARGÜIR PRELIMINARES E ALEGAR TUDO O QUE INTERESSE À SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPEFICAR PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS E REQUERENDO SUAS INTIMAÇÕES, QUANDO NECESSÁRIO, FICANDO CIENTIFICADO, AINDA, QUE FINDO O PRAZO ACIMA, SEM APRESENTAÇÃO DAS DEFESAS PRELIMINARES, O DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO SERÁ INTIMADO PARA FAZÊ-LO, CONFORME PRECEITUA O § 2º, DO ART. 396-A, DO CPP., SENDO QUE ESTE EDITAL É PASSADO PARA QUE OS INTERESSADOS NÃO VENHAM ALEGAR IGNORÂNCIA, O QUAL SERÁ PUBLICADO POR UMA VEZ NO DIÁRIO DA 118 Terça-feira 14 de maio de 2013 JUSTIÇA E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE JUÍZO DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, 09/05/2013. CRISTIANO FRAGA NOGUEIRA CHEFE DE SECRETARIA -************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 15 DIAS) O DRª. ELIANA FERRARI SIVIERO, MM JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO NESTA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO TRAMITA OS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº (3570/10) - 012.10.007968-5, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA DESTA COMARCA MOVE CONTRA O ACUSADO LEANDRO CÂMARA DA SILVA, BRAS., SOLTEIRO, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, NATURAL DE ITABUNA/BA, NASCIDO EM 11-09-1988, FILHO DE LUIZ MIGUEL DA SILVA E EUNICE CÂMARA DA SILVA, RESIDENTE NA RUA SANTANA, 50, ITACIBÁ (MORRO DA COCADA), CARIACICA/ES, ATUALMENTE ENCONTRAM-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO É O PRESENTE EDITAL PARA CITÁ-LO DOS TERMOS DA R. DENÚNCIA OFERECIDA EM DESFAVOR DOS MESMOS, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL EM EPÍGRAFE POR MEIO DA QUAL O REFERIDO FOI DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AS SANÇÕES DO ART. 28 DA LEI 11.343/06, SENDO QUE NA RESPOSTA O REFERIDO DENUNCIADO PODERÁ ARGÜIR PRELIMINARES E ALEGAR TUDO O QUE INTERESSE À SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPEFICAR PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS E REQUERENDO SUAS INTIMAÇÕES, QUANDO NECESSÁRIO, FICANDO CIENTIFICADO, AINDA, QUE FINDO O PRAZO ACIMA, SEM APRESENTAÇÃO DAS DEFESAS PRELIMINARES, O DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO SERÁ INTIMADO PARA FAZÊ-LO, CONFORME PRECEITUA O § 2º, DO ART. 396-A, DO CPP., SENDO QUE ESTE EDITAL É PASSADO PARA QUE OS INTERESSADOS NÃO VENHAM ALEGAR IGNORÂNCIA, O QUAL SERÁ PUBLICADO POR UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE JUÍZO DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, 09/05/2013. CRISTIANO FRAGA NOGUEIRA CHEFE DE SECRETARIA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO TUDO O QUE INTERESSE À SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPEFICAR PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS E REQUERENDO SUAS INTIMAÇÕES, QUANDO NECESSÁRIO, FICANDO CIENTIFICADO, AINDA, QUE FINDO O PRAZO ACIMA, SEM APRESENTAÇÃO DAS DEFESAS PRELIMINARES, O DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO SERÁ INTIMADO PARA FAZÊ-LO, CONFORME PRECEITUA O § 2º, DO ART. 396-A, DO CPP., SENDO QUE ESTE EDITAL É PASSADO PARA QUE OS INTERESSADOS NÃO VENHAM ALEGAR IGNORÂNCIA, O QUAL SERÁ PUBLICADO POR UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE JUÍZO DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, 09/05/2013. CRISTIANO FRAGA NOGUEIRA CHEFE DE SECRETARIA -************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 15 DIAS) O DRª. ELIANA FERRARI SIVIERO, MM JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO NESTA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO TRAMITA OS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 024.12.010942-6 (4265/12), QUE A JUSTIÇA PÚBLICA DESTA COMARCA MOVE CONTRA O ACUSADO ALEX FABIANO DA SILVA, BRAS., SOLTEIRO, AUXILIAR DE OBRAS, NATURAL DE SÃO GERALDO DO BAIXIO/MG, NASCIDO EM 07/08/1974, FILHO DE PAULO FABIANO DA SILVA E LÍDIA FABIANO DA SILVA, MORADOR DE RUA, CAMPO GRANDE, CARIACICA/ES, SEM RESIDÊNCIA FIXA, ATUALMENTE ENCONTRAM-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO É O PRESENTE EDITAL PARA CITÁLO DOS TERMOS DA R. DENÚNCIA OFERECIDA EM DESFAVOR DOS MESMOS, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL EM EPÍGRAFE POR MEIO DA QUAL O REFERIDO FOI DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AS SANÇÕES DO ART. 155, CAPUT DO CPB, SENDO QUE NA RESPOSTA O REFERIDO DENUNCIADO PODERÁ ARGÜIR PRELIMINARES E ALEGAR TUDO O QUE INTERESSE À SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPEFICAR PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS E REQUERENDO SUAS INTIMAÇÕES, QUANDO NECESSÁRIO, FICANDO CIENTIFICADO, AINDA, QUE FINDO O PRAZO ACIMA, SEM APRESENTAÇÃO DAS DEFESAS PRELIMINARES, O DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO SERÁ INTIMADO PARA FAZÊ-LO, CONFORME PRECEITUA O § 2º, DO ART. 396-A, DO CPP., SENDO QUE ESTE EDITAL É PASSADO PARA QUE OS INTERESSADOS NÃO VENHAM ALEGAR IGNORÂNCIA, O QUAL SERÁ PUBLICADO POR UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE JUÍZO DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, 08/05/2013. CRISTIANO FRAGA NOGUEIRA CHEFE DE SECRETARIA -***********- EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 15 DIAS) O DRª. ELIANA FERRARI SIVIERO, MM JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO NESTA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO TRAMITA OS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº (4388/12) - 012.11.120296-1, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA DESTA COMARCA MOVE CONTRA A ACUSADA SOLANGE POLONI BARBOSA, BRAS., CONVIVENTE, NATURAL DE COLATINA/ES, NASCIDO EM 11/07/1974, FILHA DE FLORENTINO BARBOSA E GLORINHA POLONI BARBOSA, RESIDENTE NA RUA NOSSA SENHORA DA PENHA, 169, SANTA CECILIA, CARIACICA/ES, ATUALMENTE ENCONTRAM-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO É O PRESENTE EDITAL PARA CITÁ-LO DOS TERMOS DA R. DENÚNCIA OFERECIDA EM DESFAVOR DOS MESMOS, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL EM EPÍGRAFE POR MEIO DA QUAL O REFERIDO FOI DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AS SANÇÕES DOS ARTS. 304 E ARTIGO 297, ALÉM DO ARTIGO 171 DO CP, SENDO QUE NA RESPOSTA O REFERIDO DENUNCIADO PODERÁ ARGÜIR PRELIMINARES E ALEGAR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL JUIZ DE DIREITO: DRº ELIANA FERRARI SIVIERO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº CARLOS FURTADO DE MELO FILHO CHEFE DE SECRETARIA: CRISTIANO FRAGA NOGUEIRA Lista: 0017/2013 1 - 0018268-58.2009.8.08.0012 (012.09.018268-9) - Ação Penal - Procedimento Ordinário Vítima: A SOCIEDADE Réu: RODOLPHO BAPTISTA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 6021/ES - CARLOS WAGNER SILVA CORREA Para tomar ciência do despacho: Recebo o recurso interposto pela defesam eis que tempestivo.Vista a defesa para razões do recurso. Após, ao para contrarrazões.Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio tJES com as devidas homenagens.Diligencie-se. 119 Terça-feira 14 de maio de 2013 2 - 0022823-84.2010.8.08.0012 (012.10.022823-3) - Ação Penal - Procedimento Ordinário Réu: AILSON PEDRO HESPANHOL DA SILVA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12725/ES - DARIO DELGADO Advogado(a): 15663/ES - PATRICK FERRAZ RIBEIRO Audiência designada designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL, no dia 11/06/2013 às 16:30. 3 - 0032634-97.2012.8.08.0012 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Vítima: A SOCIEDADE Réu: CLEITO ANTONIO ROLA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 009262/ES - OSNI DE FARIAS JUNIOR Para tomar ciência do despacho: Intime-se a defesa para se manifestar acerca do aditamento.Diligencie-se. 4 - 0033174-12.2012.8.08.0024 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Vítima: A SOCIEDADE Réu: DELTON ALVES FERREIRA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 5039/ES - CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL, no dia 12/06/2013 às 13:30. 5 - 0007991-46.2010.8.08.0012 (012.10.007991-7) - Ação Penal - Procedimento Ordinário Vítima: A SOCIEDADE Réu: RONALDO RUFINO DE SOUZA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004611/ES - VITOR VALERIO VERVLOET Advogado(a): 008535/ES - VITOR VALERIO VERVLOET FILHO Para tomar ciência do despacho: Analisando os autos, verifico que o ilustre advogado possui procuração às fls. 88, pugnado, entretanto, pelo direito de renúncia, conforme se observa às fls. 122/123.O artigo 45 do CPC dispõe que "o advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo". Assim, observando que não consta nos autos a ciência ao acusado da renúncia de seu mandatário, o ilustre advogado ainda continua a patrocinar a defesa do acusado. Diante do exposto, determino que o advogado seja novamente intimado para apresentar a resposta escrita à acusação, no prázo máximo de 05 (cinco) dias, vez que já houve dilação do prazo legal. Intime-se o advogado, também para juntar aos autos o documento comprobatório da ciência da renúncia ao cliente. Diligencie-se. 6 - 0008274-98.2012.8.08.0012 (012.12.008274-3) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Vítima: A SOCIEDADE Réu: ALAIR ALVES DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15958/ES - FABRICIA PERES Para tomar ciência da decisão: Diante do exposto, REJEITO preliminar arguida pela defesa. Superadas as questões preliminares, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/06/13, às 13:30 horas. 7 - 0114025-11.2011.8.08.0012 (012.11.114025-2) - Inquérito Policial Vítima: A SOCIEDADE Indiciado: LEANDERSON EUZEBIO DOS SANTOS e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15695/ES - GERALDO LUIZ SILVA Para tomar ciência do despacho: Intime-se o acusado Maicon, através de seu advogado, para apresentar a defesa prévia no prazo máximo de 10 dias. Vista ao MP para ciência e manifestação acerca das certidões em relação aos acusados Welder e Leanderson. 8 - 0010885-24.2012.8.08.0012 (012.12.010885-2) - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: M.P.D.E.S. Vítima: M.H.M. e outros Réu: A.V.M. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 001242/ES - VASCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR Para tomar ciência da decisão: Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva do acusado Arcílio Vieira Malta, vez que ainda presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO 9 - 0046418-08.2012.8.08.0024 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Vítima: A SOCIEDADE Réu: WESLEY PASSOS DO NASCIMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 5039/ES - CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL, no dia 13/06/2013 às 13:30. 10 - 0129926-58.2007.8.08.0012 (012.07.001587-5) - Penal Pública Comum Vítima: A SOCIEDADE Réu: JOSÉ EZEQUIAS DOS SANTOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18173/ES - JOEL FERREIRA DA SILVA JUNIOR Para no prazo de lei, apresentar as alegaões finais nos autos do epígrafe. 11 - 0044340-41.2012.8.08.0024 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Vítima: A SOCIEDADE Réu: PAULO HENRIQUE BARBOSA DO NASCIMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004157/ES - ANTONIO RODRIGUES DE CASTRO Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL, no dia 13/06/2013 às 16:00. 12 - 0026845-20.2012.8.08.0012 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Vítima: A SOCIEDADE Réu: ALCANTARA BARCELLOS DA CRUZ Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008125/ES - MAURINO ROBERTO DE SOUZA Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, julgo procedente o pedido constante da inicial e CONDENO o acusado ALCÂNTARA BARCELOS DA CRUZ nas iras do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 13 - 0001907-24.2013.8.08.0012 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Vítima: A SOCIEDADE Réu: EMESSON DE OLIVEIRA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 8693/ES - RENATO DE OLIVEIRA FRANCA Para tomar ciência da decisão: Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Emesson de Oliveira, eis que ainda presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. 14 - 0011959-26.2006.8.08.0012 (012.06.011959-6) - Ação Penal - Procedimento Sumário Vítima: BRUNA DA SILVA SIMÕES Réu: VAGNEL JOSE VERDIM ROCHA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 4939/ES - JOSE CARLOS STEIN JUNIOR Advogado(a): 17977/ES - LAIS LEMOS BRAGATTO Para no prazo de Lei, apresentarem as Alegações Finais nos autos em epígrafe. 15 - 0021196-45.2010.8.08.0012 (012.10.021196-5) - Ação Penal - Procedimento Ordinário Vítima: A SOCIEDADE Indiciado: JEFERSON JONNYS BARBOSA Réu: MARCELO DE SOUZA SANTOS JUNIOR e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14084/ES - KADMA MINIELY SANTORIO Advogado(a): 15758/ES - KAMILLA DEPOLLO SILVA Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL, no dia 10/06/2013 às 15:00 horas, bem como para tomarem ciência do interrogatório do réu MARCELO DE SOUZA SANTOS JUNIOR que será realizado em SÃO GABRIEL DA PALHA/ES - 2ª VARA no dia 29/05/2013, às 15:00 horas. CARIACICA, 10 DE MAIO DE 2013 CRISTIANO FRAGA NOGUEIRA CHEFE DE SECRETARIA -***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARIACICA - 5ª CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JUIZ DE DIREITO: DRº FERNANDO AUGUSTO DE MENDONCA ROSA ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: VAGNER DA SILVA MACHADO 120 Terça-feira 14 de maio de 2013 Lista: 0015/2013 1 - 0017373-92.2012.8.08.0012 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESPIRITO SANTO Vítima: ALDERLEIA DA SILVA Réu: MANFRINI SIMOES DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 2135/ES - ANTONIO CARLOS BORLOTT Advogado(a): 11628/ES - FREDDY FRANCIS RANGEL MARIANO Advogado(a): 17940/ES - GILVANIA BINOW Para tomar ciência da sentença: Para no prazo de Lei, cientificarem-se dos termos da r. sentença prolada nos autos em epígrafe, por meio da qual o acusado MANFRINI SIMÕES DA SILVA, foi condenado nas sanções dos art. 129, §9°, e art. 147, caput, ambos do CP, na forma da Lei n° 11.340/06. 2 - 0123370-98.2011.8.08.0012 (012.11.123370-1) - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESPIRITO SANTO Vítima: ELIANE DE OLIVEIRA SANTOS Réu: FERNANDO SOARES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9573/ES - ANDREIA DE OLIVEIRA BOTELHO Advogado(a): 117554/MG - RODRIGO RAMOS Para no prazo de Lei, cientificarem-se dos termos da r. sentença prolada nos autos em epígrafe, por meio da qual o acusado FERNANDO SOARES, foi condenado nas sanções do art. 129, §9°, do CP, na forma da Lei n° 11.340/06,e absolvido quanto ao delito do art. 330, do CP, com fulcro no art. 386, III, do CPP. 3 - 0009409-19.2010.8.08.0012 (012.10.009409-8) - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESPIRITO SANTO Vítima: HOSANA MARIA MAJESKI Réu: MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO VAGNER DA SILVA MACHADO ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL -***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARIACICA - 4ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ DE DIREITO: DRº VICTOR EMANUEL ALCURI JUNIOR PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº SAMUEL SCARDINI FILHO : SIMONE LUGON VALLADAO Lista: 0046/2013 1 - 0004777-76.2012.8.08.0012 (012.12.004777-9) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Reconvinte: A. Requerente: G.B.F. Reconvido: G.B.F. Requerido: A.N.F. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 00011223/ES - EDSON TEIXEIRA CICARINI JUNIOR Advogado(a): 11159/ES - GUILHERME LUIZ ROVER Para tomar ciência da decisão: de fls. 217/219, na qual conheçeu dos embargos, para no mérito rejeitá-los integralmente, tanto por ausência de regularidade formal, quanto por entendê-lo manifestamente inadmissível, vez que não se vislumbra qualquer contradição ou omissão a ser sanada na decisão recorrida, mas quanto à forma, retificar o dispositivo da r. Sentença, para que no primeiro parágrafo do dispositivo, onde se lê "verto os", leia-se "de", mantendo-se incólume os demais termos. 2 - 0019144-47.2008.8.08.0012 (012.08.019144-3) - Procedimento Ordinário Requerente: Á.V.S.D.S. Requerido: S.M.R. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004772/ES - ASTROGILDO ROSA OLIVEIRA Para no prazo de Lei, apresentar as alegações preliminares nos autos em epígrafe. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7517/ES - JORGE TEIXEIRA NADER Para tomar ciência do despacho: Dê-se vista pelo prazo de 05 (cinco) dias. 4 - 0005529-14.2013.8.08.0012 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESPIRITO SANTO Vítima: MARILZA LAURINDA DE JESUS OLIVEIRA Réu: NILTON ELIAS DE ALMEIDA 3 - 0004342-68.2013.8.08.0012 - Divórcio Litigioso Requerente: M.G.D.L. Requerido: V.D.S.L. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19851/ES - Francisco Manoel da Cruz Mauro Advogado(a): 17155/ES - VALTEMIR DE SOUZA SIQUEIRA Para tomar ciência da decisão: I - Deste modo, havendo necessidade de se garantir a ordem pública, bem como por conveniência da instrução criminal requisitos autorizadores da preventiva , reafirmo os fundamentos da manifestação ministerial e repriso os termos da decisão de f. 69, para INDEFERIR o pedido da Defesa, mantendo-se a custódia preventiva do acusado NILTON ELIAS DE ALMEIDA, com fulcro no art. 312 e 313, III, ambos do Código de Processo Penal e art. 20 da Lei n° 11.340/06. II Certifique-se a Escrivania acerca do mandado de citação do denunciado. 5 - 0009633-88.2009.8.08.0012 (012.09.009633-5) - Ação Penal - Procedimento Sumário Vítima: JOICE MARA DE OLIVEIRA DA MACENA SILVA Réu: VALDECI ERASO DA MACENA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14567/ES - DIEGO SANTOS DE PAIVA ALMEIDA Para tomar ciência da sentença: to posto, supedaneado no parecer ministerial de f. 52, Julgo por Sentença e, Declaro Extinta a Punibilidade de VALDECI ERASO DA MACENA, já devidamente qualificado, quanto aos fatos descritos na denúncia, com base no artigo 89, § 5º, da Lei nº. 9.099/95. 6 - 0007232-77.2013.8.08.0012 - Justificação Requerente: A.D.O.S. Requerido: E.J. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12391/ES - MARCOS VALERIO BAPTISTA DE SOUZA Audiência designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 5ª CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, no dia 17/06/2013 às 13:00 horas. CARIACICA, 10 DE MAIO DE 2013 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15338/ES - MARCUS VINICIUS BRAGA DA SILVA para, no prazo legal, tomar ciência da contestação de fls. 32/34 dos autos. 4 - 0031708-19.2012.8.08.0012 - Procedimento Ordinário Requerente: W.B.D.S. e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 009426/ES - MARIA APARECIDA LIMA FREIRE FREITAS DA SILVA para tomar ciência da certidão do oficial de justiça de fl. 21v, na qual não conseguiu localizar o requerente W.B.S. 5 - 0003436-78.2013.8.08.0012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: W.V.M. Requerido: M.S.M. e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19316/ES - LUCAS BOLELLI JORGE para, no prazo legal, tomar ciência da contestação de fls. 52/135 dos autos. 6 - 0020576-62.2012.8.08.0012 - Execução de Alimentos Exequente: R.L.R. Executado: V.R. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12193/ES - FILIPE RAMOS DO NASCIMENTO Para tomar ciência da sentença: de fls. 33/34 dos autos, na qual JULGOU EXTINTA a execução, com fundamento no inciso I do Artigo 794 do Código de Processo Civil. 7 - 0006821-34.2013.8.08.0012 - Execução de Alimentos Exequente: J.E.D.A.S. Executado: J.A.D.S. 121 Terça-feira 14 de maio de 2013 Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO Requerido: S.A.G. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13532/ES - HUGO DE FIGUEIREDO MOUTINHO Para tomar ciência da decisão: para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. 8 - 0028778-28.2012.8.08.0012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: R.A.D.C. e outros Requerido: G.R.D.C. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005053/ES - FREDERICO ANGELO RAMALDES Para tomar ciência do despacho: Dê-se vista pelo prazo de 05 (cinco) dias. 9 - 0006202-07.2013.8.08.0012 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente: M.A.G.D.L. Requerido: D.V.P.N. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17783/ES - JOSIMAR LOPES VIEIRA Para tomar ciência do despacho: para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial nos moldes da decisão de fls. 11, sob pena de indeferimento. 10 - 0016507-84.2012.8.08.0012 - Procedimento Ordinário Requerente: A.C.D.A. Requerido: L.C.R.S.D.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006618/ES - CARLOS ROBERTO BUTERI Para tomar ciência do despacho: para emendar o pedido, adequando-o aos moldes ora apresentados, bem como apresentar memorial de cálculos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. 11 - 0032195-86.2012.8.08.0012 - Oposição Requerente: J.C.F. Requerido: J.S.F. e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19016/ES - LARISSA RAMINHO PIMENTEL para, no prazo legal, tomar ciência da contestação de fls. 83/112 dos autos. 12 - 0009742-68.2010.8.08.0012 (012.10.009742-2) - Execução de Alimentos Exequente: I.D.S.F. e outros Executado: J.R.F. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11628/ES - FREDDY FRANCIS RANGEL MARIANO Para tomar ciência da decisão: de fls. 117/118 dos autos, na qual SUSPENDOU a execução, com fundamento no inciso III do Artigo 791 do Código de Processo Civil. CARIACICA, 10 DE MAIO DE 2013 SIMONE LUGON VALLADAO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17783/ES - JOSIMAR LOPES VIEIRA Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 5ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 11/06/2013 às 14:00. 3 - 0001046-38.2013.8.08.0012 - Procedimento Ordinário Requerente: J.T.D.O. Requerido: S.A.C. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9428/ES - DANIELLE PINA DYNA Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 5ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 06/06/2013 às 15:00, bem como para juntar procuração aos autos, no prazo de lei.. 4 - 0001033-39.2013.8.08.0012 - Procedimento Ordinário Requerente: M.C.S. Requerido: Z.F.G. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18321/ES - LORENA CASTRO OLIVEIRA Para tomar ciência do despacho: I-se a autora para a réplica no prazo de 10 (dez) dias. 5 - 0032312-77.2012.8.08.0012 - Procedimento Ordinário Requerente: M.M.P. Requerido: P.C.Q.F. e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19880/ES - FLORENTINA DELUCCA BOECKE FILHA Para tomar ciência do despacho: Diga a autora, em réplica, no prazo de dez dias. I-se. 6 - 0012829-61.2012.8.08.0012 (012.12.012829-8) - Regulamentação de Visitas Requerente: B.C.F. Requerido: J.K.D. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18328/ES - BERNARDO DA SILVA GUERREIRO BAPTISTA Para tomar ciência do despacho: Intimem-se as partes quanto ao teor de fls. 104/118, bem como para que informem se é possível a conciliação e , em caso negativo, especifiquem as provas que eventualemnte pretendem produzir. 7 - 0000769-22.2013.8.08.0012 - Divórcio Litigioso Requerente: J.R. Requerido: N.M.R. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004593/ES - ALMIR SILVEIRA MATTOS Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 5ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 05/06/2013 às 14:00. -***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARIACICA - 5ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ DE DIREITO: DR. FABIO BRASIL NERY Lista: 0018/2013 8 - 0003465-31.2013.8.08.0012 - Divórcio Consensual Requerente: W.P.D.S.J. e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 009008/ES - VALCIMAR PAGOTTO RIGO Audiência designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 5ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 05/06/2013 às 15:30. 1 - 0032455-66.2012.8.08.0012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: L.G.O. Requerido: T.A.O. 9 - 0001754-88.2013.8.08.0012 - Procedimento Ordinário Requerente: A.J.N.A.(. Requerido: P.S.D.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 329B/ES - JUVENAL ESTEVAM LOPES Advogado(a): 17023/ES - SANDRO DE SOUZA Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 5ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 21/05/2013 às 15:00. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 001978/ES - AYLTON PAULO DALMASO Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 5ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 05/06/2013 às 16:30. 2 - 0001831-97.2013.8.08.0012 - Outras medidas provisionais Requerente: M.F.V. 10 - 0006233-27.2013.8.08.0012 - Execução de Alimentos Exequente: E.G.O.D.C. Executado: C.O.D.C. 122 Terça-feira 14 de maio de 2013 Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO Requerido: V.A.A. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19893/ES - ADELCY DE OLIVEIRA Para tomar ciência do despacho: Defiro a assistência judicária. O rito do art. 733 do CPC contempla apenas as três prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da demanda, bem como aquelas que se vencerem no curso do processo, conforme prevê a Súmula 309 do STJ. Desta forma, as últimas três prestações vencidas são relativas aos meses de fevereiro a abril de 2013, o que perfaz o valor de R$ 305,10 (trezentos e cinco reias e dez centavos). Assim, cite-se o executado nos termos do art. 733 do CPC e Súmula 309 do STJ, observando os meses e o quantum supra. Havendo justificativa, manifeste-se a exequente, por sua patrona, no prazo de 10 ( dez ) dias. Após o decêndio previsto no item anterior ou na hipótese de não apresentado justificativa, ouça-se o Ministério Público. Dil-se 11 - 0121151-15.2011.8.08.0012 (012.11.121151-7) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: I.R.B. e outros Requerido: L.A.B. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13467/ES - MARCELA NUNES DE SOUZA Para ciência do desarquivamento e vista dos autos. 12 - 0001998-90.2008.8.08.0012 (012.08.001998-2) - Separação Litigiosa Requerente: V.D.O.F. Requerido: J.R.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 103508/MG - RODRIGO SANTOS NASCIMENTO Advogado(a): 008707/ES - SCHEYLA MARCRIS FOEGER ROMAN Para tomar ciência do despacho: Considerando que as partes compuseram , deverão arcar de forma igualitária com os honorários do Sr. Perito. Intimem-se, então, para que procedam ao depósito judicial no valor de R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) cada, no prazo de dez dias. 13 - 0022397-04.2012.8.08.0012 - Execução de Alimentos Exequente: R.M.M.D.S. e outros Executado: S.R.D.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 6500/ES - JOSE BELARMINO DE ANDRADE FILHO Para tomar ciência do despacho: Dê-se vista aos exequentes para que tomem ciência da certidão de fl. 60, bem como quanto ao teor de fls. 51/59, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 10 dias. 14 - 0011296-67.2012.8.08.0012 (012.12.011296-1) - Divórcio Litigioso Requerente: R.X. Requerido: C.R.D.A.X. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 2135/ES - ANTONIO CARLOS BORLOTT Advogado(a): 13158/ES - CARLA LOPES CARDOSO RODRIGUES Para o Dr. Antônio Carlos Borlot apresentar, no prazo de lei, cópia do pedido que deu origem à ação de Impugnação à Assistência Judiciária (duas folhas). Para o Dr. Antônio Carlos Borlot e Dra. Carla Lopes Cardoso Rodrigues para ciência do despacho de fl. 131. 15 - 0031555-83.2012.8.08.0012 - Procedimento Ordinário Requerente: I.D.E. Requerido: J.P.D.F.E. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12078/ES - SILVIO FARIA Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 5ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 06/06/2013 às 13:30. 16 - 0008935-24.2005.8.08.0012 (012.05.008935-3) - Separação Litigiosa Requerente: A.M.S.D.S.W. Requerido: W.P.W. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15958/ES - FABRICIA PERES Para tomar ciência do despacho: Incabível a satisfação da obrigação na forma pretendida no item 2, fl. 377, razão pela qual a indefiro. Eventual execução deve se dar na forma de cumprimento de sentença. Intimese, então, para regularização da petição inicial relativa a pretenção executória, em dez dias. 17 - 0029375-94.2012.8.08.0012 - Outras medidas provisionais Requerente: W.V.D.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10420/ES - ANDREOTTE NORBIM LANES Advogado(a): 9890/ES - KATIANY MARA DE SOUZA Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 5ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 11/06/2013 às 14:30. 18 - 0006268-84.2013.8.08.0012 - Divórcio Consensual Requerente: S.M.C.S. e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18249/ES - WISLEY OLIVEIRA DA SILVA Audiência de ratificação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 5ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 12/06/2013 às 13:30. 19 - 0010605-63.2006.8.08.0012 (012.06.010605-6) - Cumprimento de sentença Exequente: B.P. Executado: D.M.V.P. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9874/ES - CARLO ROMAO Para tomar ciência do despacho: Verifico que o presente feito encontra-se arquivado sem ter havido sentença extintiva. Assim, intime-se a exequente para, em dez dias, informar se há alguma pendência relativa aos presentes autos, cientificando-a que evetual silêncio será considerado como pagamento do débito, levando à extinção do feito por tal motivo. 20 - 0015194-64.2007.8.08.0012 (012.07.015194-4) - Procedimento Ordinário Requerente: T.B. Requerido: V.M.D. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 003112/ES - GILDA RANGEL TABACHI SOUZA Advogado(a): 20222/ES - VITOR TEIXEIRA RIBEIRO Audiência designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 5ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 06/06/2013 às 15:30. CARIACICA/ES, 10 DE MAIO DE 2013 -***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARIACICA - VARA FAZ PUB ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE JUIZ DE DIREITO: DRº MAIZA SILVA SANTOS PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº LUIZ FLAVIO VALENTIM CHEFE DE SECRETARIA: MARCIA VERONICA COUTINHO SANTOS Lista: 0009/2013 1 - 0003732-03.2013.8.08.0012 - Mandado de Segurança Impetrante: PYCSEG COMERCIAL E ELETRONICA LTDA Autoridade coatora: DELEGADO REGIONAL TRIBUTARIA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 208586b/SP - KYUNG HEE LEE Para tomar ciência da decisão: Assim sendo, da análise dos documentos que acompanham a inicial não vislumbro, em tese, a presença dos requisitos para a concessão do pedido liminar. Sendo assim, deixo de conceder a segurança em caráter liminar. Notifique-se a autoridade coatora, para que preste as informações no prazo legal. Dê-se ciência do feito à Procuradoria do Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009. Após ao Ministério Público Estadual. Em seguida, concluso. 2 - 0022597-11.2012.8.08.0012 - Mandado de Segurança Impetrante: AMBIENS CONSULTORIA E PROJETOS AMBIENTAIS LTDA Autoridade coatora: DIRETOR PRESIDENTE DO IEMA ES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 27987/SC - TIAGO PACHECO TEIXEIRA Para tomar ciência da sentença: considerando o lapso temporal transcorrido entre o ajuizamento da ação e a presente data, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por deserção, devendo a secretaria dar baixa na distribuição conforme prescrevem os arts. 257 e 267, III, ambos do CPC. Faço constar desde já que para o ajuizamento de nova ação deverá o autor comprovar o pagamento das custas referentes ao presente processo, como se depreende 123 Terça-feira 14 de maio de 2013 da leitura do art. 268 do CPC. 3 - 0126514-80.2011.8.08.0012 (012.11.126514-1) - Procedimento Ordinário Requerente: JOSUE FERREIRA ARRUDA Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO ESPIRITO SANT e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16629/ES - FABRICIO CRESPO NOGUEIRA MENDONCA Advogado(a): 5164/ES - PERICLES DO SACRAMENTO KLIPPEL Advogado(a): 14652/ES - VANIA LUCIA RAMOS DE SOUZA Para tomar ciência do despacho: Intimem-se as partes para, fundamentadamente, informarem, no prazo de 10 dias, se desejam produzir novas provas e, havendo o requerimento de prova oral, seja desde já ofertado o rol de testemunhas. 4 - 0009553-22.2012.8.08.0012 (012.12.009553-9) - Procedimento Ordinário Requerente: SOPHIA BARLOESIUS ANDRIÃO Requerido: O ESTADO DO ESPIRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 2135/ES - ANTONIO CARLOS BORLOTT Advogado(a): 2274/ES - ARLETTE ULIANA Para tomar ciência do despacho: Intimem-se as partes para, fundamentadamente, informarem, no prazo de 10 dias, se desejam produzir novas provas e, havendo o requerimento de prova oral, seja desde já ofertado o rol de testemunhas. 5 - 0003937-66.2012.8.08.0012 (012.12.003937-0) - Procedimento Ordinário Requerente: MARCELO DE JESUS FALCAO e outros Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16624/ES - ALINE HARDMAN DANTAS Para tomar ciência do despacho: 1. Recurso tempestivo e preparado, parte com interesse recursal. 2. Recebo o recurso de apelação, em ambos os efeitos, face o disposto no art. 520 do CPC. 3. Intime-se a parte ex adversa para contrarrazões. 4. Após, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 6 - 0010374-02.2007.8.08.0012 (012.07.010374-7) - Outras medidas provisionais Requerente: MINERAÇÃO IRMÃOS CASTELLARI LTDA Requerido: IEMA - INSTITUTO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15439/ES - HOMERO FERREIRA DA SILVA JUNIOR Advogado(a): 087338/RJ - PAULO DURIC CALHEIROS Para no prazo legal, manifestar-se sobre a conta de custas de fls. 703, efetuar o pagamento no valor de R$ 150,76 (cento e cinquenta reais e setenta e seis centavos), no prazo de dez dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 7 - 0019266-26.2009.8.08.0012 (012.09.019266-2) - Procedimento Ordinário Requerente: OTACILIO COELHO LEITE FILHO Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN ES Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 009588/ES - ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO Advogado(a): 4367/ES - JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO Para tomar ciência do despacho: Defiro a habilitação dos sucessores elencados à petição de fl. 545/560. (Anote-se na autuação). Contudo, uma vez que restam ainda três herdeiros a serem localizados, mantenho o feito suspenso determinando a intimação do procurador dos herdeiros habilitados para que promova a indicação daqueles no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. 10 - 0029721-45.2012.8.08.0012 - Procedimento Ordinário Requerente: ELLOA KAWANY NOVAIS LAUERMANN Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18822/ES - JOSE AMAZIAS CORREIA DOS SANTOS Para no prazo legal, manifestar-se sobre a contestação de fls. 23/25 e documentos acostados. 11 - 0005633-40.2012.8.08.0012 (012.12.005633-3) - Procedimento Ordinário Requerente: MANOEL DOS SANTOS PEREIRA e outros Requerido: VIACAO SATELITE LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18273/ES - PENHA CRISTINA GONÇALVES RODRIGUES Para tomar ciência do despacho: Intimem-se as partes para, fundamentadamente, informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se desejam produzir novas provas e, havendo a necessidade de prova oral, seja desde já ofertado o rol de testemunhas. 12 - 0026913-67.2012.8.08.0012 - Impugnação de Assistência Judiciária Impugnante: O ESTADO DO ESPIRITO SANTO Impugnado: ROGERIO DE CASTRO SOUZA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007307/ES - SIMONE PAGOTTO RIGO Para tomar ciência do despacho: 1. certifique oferecimento de impugnação no processo principal. 2. Processe-se na forma do art. 261 do CPC, sem suspensão do processo, ouvindo-se o autor em 48 horas (art. 8º, in fine, da Lei nº 1.060/50), bem como intimando-o a trazer comprovação de seus vencimentos. Diligencie. 13 - 0022156-30.2012.8.08.0012 - Procedimento Ordinário Requerente: RHAIANA BREMENKAMP COELHO Requerido: DIRETOR GERAL DO DPT. ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO ES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13625/ES - LEONARDO DAN SCARDUA Para tomar ciência do despacho: Processo nº: 0022156-30.2012.8.08.0012 Despacho Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11283/ES - LEONARDO FERREIRA BIDART Para no prazo legal retirar em Cartório o documento (CRV/CRLV), mediante substituição por cópia nos autos. 8 - 0021262-25.2010.8.08.0012 (012.10.021262-5) - Procedimento Ordinário Requerente: ROSA ARLENE PRASSER Requerido: VIAÇÃO SATELITE LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11779/ES - FLAVIO NARCISO CAMPOS Advogado(a): 12739/ES - JOSE GERALDO NUNES FILHO Advogado(a): 009611/ES - MARCELLA RIOS GAVA FURLAN Advogado(a): 009445/ES - RODRIGO CAMPANA TRISTAO Para tomar ciência do despacho: Intimem-se as partes para, fundamentadamente, informarem, no prazo de 10 dias, se desejam produzir novas provas e, havendo o requerimento de prova oral, seja desde já ofertado o rol de testemunhas. 9 - 0006597-38.2009.8.08.0012 (012.09.006597-5) - Procedimento Ordinário Requerente: MARIA MIQUEIAS DE SOUZA Requerido: HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA ES e outros Trata-se de "ação ordinária" proposta em face do "Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo (DETRAN/ES)". Como se pode aduzir a partir da leitura dos fatos narrados na exordial, pretende a autora a declaração de nulidade do cancelamento de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Compulsando os autos, observo que a autora formula pedidos com base no procedimento do Mandado de Segurança, e, por outro lado, indica a ação como "ordinária". Por óbvio, a demanda não deve ser processada de acordo com a sua classificação, mas sim de acordo com o seu conteúdo. Contudo, é inegável que a própria demandante se equivocou ao elaborar pedidos próprios do procedimento do Mandado de Segurança, como o de que seja notificada a autoridade coatora. Ao mesmo tempo e de forma contraditória, requer a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, expressamente vedado pelo artigo 25 da lei 12.016/09. Diante disso, intime-se o advogado da autora (ou impetrante), para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, de modo a deixar claro qual a via eleita: Mandado de Segurança ou Ação Ordinária. Diligencie-se 14 - 0126730-41.2011.8.08.0012 (012.11.126730-3) - Procedimento Ordinário Requerente: MARIA DA PENHA TEIXEIRA e outros Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14135/ES - PATRICIA RODRIGUES ARAUJO 124 Terça-feira 14 de maio de 2013 Para tomar ciência do despacho: Em que pese pedido de fls. 120/121, entendo que em razão do disposto no art. 43 do CPC c/c art. 1.892, II, do CC, a substituição processual dar-se-á nos descendentes do de cujus. Assim, intime-se o demandante, por meio de seu patrono, para, no prazo de dez dias, regularizar o polo ativo da presente relação processual, mediante a inserção dos herdeiros mencionados na certidão de óbito de fl. 122. 15 - 0017532-40.2009.8.08.0012 (012.09.017532-9) - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: RACINE FRIZZERA e outros Requerido: O ESTADO DO ESPIRITO SANTO Edição nº 4513 CARIACICA, 10 DE MAIO DE 2013 MARCIA VERONICA COUTINHO SANTOS CHEFE DE SECRETARIA -***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL JUIZ DE DIREITO: DRº JORGE LUIZ RAMOS CHEFE DE SECRETARIA: ROSIENE MARIA DAVARIZ DELBONI Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007808/ES - ROGER FAICAL RONCONI Para no prazo legal, manifesta-se sobre o laudo pericial de fls. 451/518 e fls. 525/529 dos autos 16 - 0019908-62.2010.8.08.0012 (012.10.019908-7) - Execução Fiscal Exequente: MUNICIPIO DE CARIACICA Executado: CONSTRUTORA VIVATERRA LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12119/ES - MARCELO DE CARVALHO MARINHO Para tomar ciência da decisão: Assim sendo, ante o exposto indefiro o pedido formulado pelo executado. Bem como para ciência do Termo de Penhora de fls. 52 e oferecer embargos à execução, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma dos artigos 13 e 16, inciso III da Lei 6.830/80. 17 - 0129869-98.2011.8.08.0012 (012.11.129869-6) - Execução Fiscal Exequente: MUNICIPIO DE CARIACICA Executado: METALVIX ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14623/ES - MILENA COSTA Para ciência do Termo de Penhora de fls. 26 dos autos. E para, querendo oferecer embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma dos artigos 13 e 16, inciso III, da Lei 6.830/80. 18 - 0014421-82.2008.8.08.0012 (012.08.014421-0) - Procedimento Ordinário Requerente: GENIVALDO GOMES DE SOUZA Requerido: IEMA INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12523/ES - LENNY LAURA FREITAS JUSTINO Advogado(a): 003643/ES - WALACE SCHREIDER SALES Para apresentarem memoriais, no prazo comum de dez dias. 19 - 0000924-25.2013.8.08.0012 - Procedimento Ordinário Requerente: CIRVANITA TULLER PEREIRA Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16533/ES - ENEIAS DO NASCIMENTO BATISTA Para no prazo legal, manifestar-se sobre a contestação de fls. 641/653 e documentos acostados. 20 - 0001923-56.2005.8.08.0012 (012.05.001923-6) - Procedimento Ordinário Requerente: NELIO VALDIR BERMUDES FILHO Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12306/ES - CEZAR PONTES CLARK Advogado(a): 17324/ES - GABRIELA MILBRATZ FIOROT Para ciência de que a conta de custas de fls. 147, foi regularizada pela Contadoria do Juízo, conforme informação de fls. 159 verso. 21 - 0023734-96.2010.8.08.0012 (012.10.023734-1) - Procedimento Ordinário Requerente: FABIOLA RENATA CRUZ COSTA Requerido: MARIO MARCELO DAL COL e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10550/ES - ISAAC PANDOLFI Advogado(a): 006378/ES - MUCIO COUTINHO DE JESUS Advogado(a): 12242/ES - PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - VARA FAZ PUB ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE, no dia 21/05/2013 às 14:00. DJ. ESPÍRITO SANTO Lista: 0006/2013 1 - 0123911-34.2011.8.08.0012 (012.11.123911-2) - Mandado de Segurança Impetrante: CONSTRUMASTER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA EPP Autoridade coatora: PREFEITO DO MUNICIPIO DE CARIACICA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007053/ES - JOSE AILTON BAPTISTA DA SILVA JUNIOR Advogado(a): 005205/ES - LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO para ciência da remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 2 - 0008052-04.2010.8.08.0012 (012.10.008052-7) - Mandado de Segurança Impetrante: NILZIANI CARLA SANTANA Autoridade coatora: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DA PREFEITURA DE CARIACICA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005179/ES - EMANOEL JANEIRO Advogado(a): 005205/ES - LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO para ciência da remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 3 - 0003008-77.2005.8.08.0012 (012.05.003008-4) - Mandado de Segurança Impetrante: MARIA JOSE SANTOS NASCIMENTO Autoridade coatora: HELDER SALOMAO PREFEITO DE CARIACICA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 4367/ES - JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO Advogado(a): 005205/ES - LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO Para tomar ciência do despacho: I – Intimem-se as partes a fim de que tomem ciência da decisão exarada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (documentos de fls. 310 e verso), e, em prazos sucessivos de 15 dias, Impetrante e Impetrado, requeiram o que entenderem devido. II – Diligencie-se. 4 - 0008367-61.2012.8.08.0012 (012.12.008367-5) - Mandado de Segurança Impetrante: LUCIO AUGUSTO ALVES ME Autoridade coatora: GERENTE DA SEC. MUN. DE VIGILANCIA A SAUDE DE CARIACICA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10420/ES - ANDREOTTE NORBIM LANES Advogado(a): 005205/ES - LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO para ciência da remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 5 - 0011872-60.2012.8.08.0012 (012.12.011872-9) - Mandado de Segurança Impetrante: NEIDE APARECIDA DE LIMA DA SILVA Autoridade coatora: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DE CARI Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13739/ES - SANDRA MARA RANGEL DE JESUS Para tomar ciência do despacho: Compulsando os autos constato que há requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita. Entretanto, o direito ao benefício da Lei nº 1.060/50 não é absoluto, tendo em vista que a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade. Nesse contexto, o art. 5º, LXXIV, CF, garante a prestação da assistência jurídica integral e gratuita “aos que comprovem insuficiência de recursos”. Não há como se afirmar que a declarante encontra-se no estado de miserabilidade declarado, pois inexistem provas nos autos que demonstrem a situação alegada. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que é perfeitamente possível ao julgador verificar a real existência da alegada miserabilidade, conforme se vê no aresto que transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. 125 Terça-feira 14 de maio de 2013 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da reiterada jurisprudência deste Tribunal, embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, esta não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. 2. Não estando convencido do estado de miserabilidade da parte, poderá o magistrado negar de plano os benefícios conferidos pela Lei 1.060/50, se assim o entender. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1318752/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 01/10/2012) Necessário ainda atentar-se ao fato de que, em sede de mandado de segurança, não há condenação em verba honorária, além do que, no caso desses autos, as custas prévias não inviabilizam o acesso à justiça pois foram calculadas em R$ 142,53 (cento e quarenta e dois reais e cinquenta e três), conforme se vê na Tabela de Estimativa de Custas Prévias que encontra-se na contracapa dos autos e que deve a ele ser juntada, e a parte autora recebe mensalmente a importância de R$ 1.227,51 (mil, duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos). Sendo assim, intime-se a Impetrante para que, em 30 dias, comprove a real necessidade do benefício almejado, mediante a juntada de documentos, ou recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257, do CPC), com o consequente arquivamento dos autos. Após, conclusos. 6 - 0002743-94.2013.8.08.0012 - Mandado de Segurança Impetrante: CONSORCIO ANDRADE VALLADARES - TOPUS Autoridade coatora: SECRETARIO FINANCAS MUNICIPIO DE CARIACIA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 080950/MG - JULIANA DIAS DE PAULA CASTRO para tomar ciência da abertura de conta judicial conforme decisão de fls. 369/371. Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO apelação, no prazo legal. 12 - 0008317-06.2010.8.08.0012 (012.10.008317-4) - Procedimento Ordinário Requerente: VALTER RIBEIRO Requerido: MUNICIPIO DE CARIACICA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9916/ES - EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO Para tomar ciência da decisão: Recebo a apelação (fls. 109/113). Intime-se o Apelado, para que ofereça contrarrazões de apelação, no prazo legal. 13 - 0010923-36.2012.8.08.0012 (012.12.010923-1) - Procedimento Ordinário Requerente: ADENIR ALVERNAZ Requerido: MUNICIPIO DE CARIACICA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14859/ES - KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO Para tomar ciência do despacho: 1 - Intime-se o Autor para, em 10 (dez) dias, se manifestar quanto aos termos da contestação apresentada (fls. 39/68). 2 - Após, conclusos.Diligencie-se. 14 - 0025657-89.2012.8.08.0012 - Impugnação de Assistência Judiciária Impugnante: O MUNICIPIO DE CARIACICA Impugnado: ADENIR ALVERNAZ Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14859/ES - KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO Para tomar ciência do despacho: I - Intime-se o Impugnado, para que se manifeste, sobre a impugnação, no prazo de 5 dias. 7 - 0009774-44.2008.8.08.0012 (012.08.009774-9) - Procedimento Ordinário Requerente: WILSON FURTADO COUTINHO e outros Requerido: MUNICIPIO DE CARIACICA II - Após o prazo, conclusos. III - Dil-se. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005205/ES - LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO Para tomar ciência da decisão: I - Recebo a apelação (fls. 145/153). Intime-se o Apelado, para que ofereça contrarrazões de apelação, no prazo legal. 8 - 0017746-65.2008.8.08.0012 (012.08.017746-7) - Execução Fiscal Exequente: MUNICIPIO DE CARIACICA Executado: GINCAL GASPAR END E COM DE CARNE LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005024/ES - DIOVANO ROSETTI Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, no dia 04/06/2013 às 14:00. 9 - 0002260-45.2005.8.08.0012 (012.05.002260-2) - Execução Fiscal Exequente: MUNICIPIO DE CARIACICA Executado: GECIMAR PAULA DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 2135/ES - ANTONIO CARLOS BORLOTT Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, no dia 04/06/2013 às 14:00. 10 - 0008469-54.2010.8.08.0012 (012.10.008469-3) - Procedimento Ordinário Requerente: JOSE DA SILVA BENFICA Requerido: O MUNICIPIO DE CARIACICA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13010/ES - FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO Para tomar ciência da decisão: Recebo a apelação (fls. 82/86). Intime-se o Apelado, para que ofereça contrarrazões de apelação, no prazo legal. 11 - 0020257-02.2009.8.08.0012 (012.09.020257-8) - Procedimento Ordinário Requerente: MIGUEL ROCHA MACHADO Requerido: MUNICIPIO DE CARIACICA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13010/ES - FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO Para tomar ciência da decisão: Recebo a apelação (fls. 103/107). Intime-se o Apelado, para que ofereça contrarrazões de 15 - 0126331-80.2009.8.08.0012 (012.09.016558-5) - Procedimento Ordinário Requerente: ELIZANGELA FERNANDES Requerido: MUNICIPIO DE CARIACICA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005205/ES - LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO Para tomar ciência da decisão: Recebo a apelação (fls. 162/170). Intime-se o Apelado, para que ofereça contrarrazões de apelação, no prazo legal. 16 - 0009117-63.2012.8.08.0012 (012.12.009117-3) - Procedimento Ordinário Requerente: ISAURA NOBRE RODRIGUES Requerido: O MUNICIPIO DE CARIACICA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14204/ES - ROBERTO HENRIQUE SOARES Para tomar ciência do despacho: I – Defiro o pedido de prioridade de tramitação. Anote-se na capa dos autos. II - Analisando os autos constato que há pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. Entretanto, o direito ao benefício da Lei nº 1.060/50 não é absoluto, tendo em vista que a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade. Não basta, a princípio, a simples declaração, como afirma a Autora. Além disso, o art. 5º, LXXIV, CF, garante a prestação da assistência jurídica integral e gratuita “aos que comprovem insuficiência de recursos”. Inexistem provas nos autos que comprovem o estado de miserabilidade declarado. Os únicos documentos que fazem referência a determinada importância percebida pela Autora datam dos anos de 1991 a 1997 (fls. 63/69), não sendo possível, assim, constatar a necessidade do benefício. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é perfeitamente possível ao julgador verificar a real existência da alegada miserabilidade (AgRg no REsp 1318752/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 01/10/2012), providência que adoto neste ato, tendo em vista que a causa tem custas estimadas em baixo valor (R$ 167,28 fls. 232). III – Sendo assim, intime-se a Autora para que, em 30 dias, comprove a real necessidade do benefício almejado, mediante a juntada de algum documento, ou recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257, do CPC), com o consequente arquivamento dos autos. Após, subam conclusos. 126 Terça-feira 14 de maio de 2013 Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO CARIACICA - 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA 17 - 0019776-39.2009.8.08.0012 (012.09.019776-0) - Procedimento Ordinário Requerente: MARIA LINDAURA DA SILVA SOUZA Requerido: MUNICIPIO DE CARIACICA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15922/ES - LEONARDO DEZAN LIMA Para tomar ciência da decisão: I - Recebo a apelação (fls. 103/108). Intime-se a Apelada, para que ofereça contrarrazões de apelação, no prazo legal. 18 - 0029381-04.2012.8.08.0012 - Procedimento Ordinário Requerente: ROBERTO VAZ DA SILVA Requerido: O MUNICIPIO DE CARIACICA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19280/ES - HALINE COUTINHO VAZ Para tomar ciência da decisão: INDEFIRO, por ora, a pretensão autoral de urgência, tendo em vista que a peça inicial deixa claro que, após várias tratativas do Autor com o Réu para a realização de obras de reparo no imóvel locado, conforme ajustado contratualmente, a reforma foi levada a efeito pela empresa DUNAMIS CONSTRUÇÕES LTDA. O fato de que as telhas da área correspondente a quadra de esportes se desprenderam com a ação do vento em decorrência da alegada má prestação dos serviços realizados pela empresa contratada pelo Município Réu, carecem de melhor apuração, até mesmo para que seja averiguado se o dano não foi ocasionado por outro motivo, o que gera a necessidade da dilação probatória. 19 - 0026817-52.2012.8.08.0012 - Procedimento Ordinário Requerente: RECREIO VITORIA VEICULOS LTDA Requerido: O MUNICIPIO DE CARIACICA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008847/ES - DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA Para tomar ciência da decisão: Isto posto, INdefiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional requerida. 20 - 0114507-56.2011.8.08.0012 (012.11.114507-9) - Procedimento Ordinário Requerente: TELEMAR NORTE LESTE S.A Requerido: PROCON MUNICIPAL DE CARIACICA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17318/ES - DANIEL MOURA LIDOINO Advogado(a): 005205/ES - LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO Para tomar ciência do despacho: Os patronos da Autora foram intimados (fls. 196) à assinar a petição de fls. 172/191. Contudo, permaneceram inertes. Assim, configurando a ausência de assinatura em petições irregularidade da representação postulatória, intimem-se os advogados da Autora para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, assinem a peça processual em referência, sob pena de desentranhamento. Quanto ao pedido realizado pela Autora às fls. 198/219, concernente à substituição do depósito efetuado, que tem por finalidade precípua evitar a inscrição em dívida ativa municipal, por seguro garantia judicial, há impossibilidade concreta de sua análise visando seu deferimento ou não, posto que ausente nos autos a respectiva apólice emitida por seguradora idônea, sem a qual não há a formalização da aceitação do risco objeto do contrato de seguro, bem como deixa de proporcionar ao Juízo e ao credor pleno conhecimento das condições nela estipuladas. Assim, intime-se a Autora para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 dias, a apólice de seguro garantia judicial com a qual pretende substituir o depósito de fls. 148. No mesmo prazo, deverá a Autora, e após, o Réu, especificar as provas que desejam produzir em juízo, devendo fundamentar sobre a necessidade da produção probatória acaso requerida. Após, conclusos. 21 - 0003706-44.2009.8.08.0012 (012.09.003706-5) - Desapropriação Requerente: O MUNICIPIO DE CARIACICA Requerido: RODRIGO LOPES BRANDAO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005205/ES - LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO Advogado(a): 12643/ES - THIAGO AARAO DE MORAES Para ciência da remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. CARIACICA, 10 DE MAIO DE 2013 ROSIENE MARIA DAVARIZ DELBONI CHEFE DE SECRETARIA -***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZ DE DIREITO: DRº ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº IONARA DE FREITAS TATAGIBA ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: MARCIA AMARAL SANTOS Lista: 0020/2013 1 - 0117635-84.2011.8.08.0012 (012.11.117635-5) - Procedimento Ordinário Requerente: EDMO GAMA DOS SANTOS Requerido: O ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12500/ES - INGRID STANGE AZEVEDO GUIDONI Advogado(a): 4423/ES - PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL Para tomar ciência da sentença: (...) com relação ao requerido Estado do Espírito Santo, acolho preliminar de configuração da coisa julgada e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, à luz do artigo 267, V, do CPC. No mérito, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido autoral, para CONDENAR o requerido Detran ao pagamento dos danos materiais sofridos na monta de R$ 329,59 (trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos), corrigidos desde a data do desembolso e juros de mora desde o trânsito em julgado da sentença com base no artigo 1ºF da Lei 9.494/97. JULGO prejudicado o pedido de indenização por danos morais. Por conseqüência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 269, inciso I do CPC. 2 - 0027037-50.2012.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ROBERTA ARIANA DO AMARAL PETROVICHI Requerido: O ESTADO DO ESPIRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): M3194248/ES - GUILHERME RABBI BORTOLINI Para tomar ciência da sentença: (...) acolho a preliminar deduzida e julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, inciso VI, do CPC. 3 - 0029352-51.2012.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: EDMILSON RODRIGUES SARMENTO Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 20165/ES - ALEXANDRE TATAGIBA DE OLIVEIRA Para tomar ciência da sentença: (...)JULGO PROCEDENTE em parte o pedido autoral, para CONFIRMAR a medida concedida liminarmente e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Por conseqüência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 269, inciso I do CPC. 4 - 0130303-87.2011.8.08.0012 (012.11.130303-3) - Procedimento Ordinário Requerente: ZENAIDE MARIA PADOVANI MAIA Requerido: O ESTADO DO ESPIRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17618/ES - MARCUS VINICIUS CALIARI RODRIGUES Advogado(a): 16149/ES - THAIS DE AGUIAR EDUAO Para tomar ciência da sentença: (...) julgo PROCEDENTE, o pedido autoral, para condenar o requerido a indenizar a requerente a título de danos materiais, o valor de R$ 1.945,00 (mil, novecentos e quarenta e cinco reais), e via de conseqüência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 269, inciso I do CPC. CARIACICA, 10 DE MAIO DE 2013 MARCIA AMARAL SANTOS ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL JUÍZO DA SERRA ENTRÂNCIA ESPECIAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - 1ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DRº ANSELMO LAGHI LARANJA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº MARIA CLARA MENDONCA PERIN CHEFE DE SECRETARIA: FELIPPE TONON MARTINELLI Lista: 0035/2013 127 Terça-feira 14 de maio de 2013 1 - 0011400-48.2012.8.08.0048 (048.12.011400-3) - Procedimento Sumário Requerente: ANTONIO JOVINA VENTURA Requerido: BANCO FINASA BMC SA GRUPO BRADESCO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13850/ES - PATRICK LIMA MARQUES Para tomar ciência da decisão: Ante a presença dos pressupostos de admissibilidade recursais intrínsecos e extrínsecos, recebo a apelação de fls. 122/144 apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, VII, do CPC. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as nossas homenagens. Diligencie-se. 2 - 0018838-62.2011.8.08.0048 (048.11.018838-9) - Procedimento Sumário Requerente: MAURO FERNANDES ROCHA Requerido: BFB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10806/ES - AGUIDA DA COSTA SANTOS Advogado(a): 52768/MG - MARCELO DA COSTA SANTOS Para tomar ciência da decisão: Ante a presença dos pressupostos de admissibilidade recursais intrínsecos e extrínsecos, recebo a apelação de fls. 223/241 apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, VII, do CPC. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as nossas homenagens. Diligencie-se. 3 - 0029714-76.2011.8.08.0048 (048.11.029714-9) - Procedimento Ordinário Requerente: ADEMIR XAVIER LOYOLA Requerido: BV FINANCEIRA S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17848/ES - VINICIUS BRESCIANI BOURGUIGNON Para tomar ciência da decisão: Ante a presença dos pressupostos de admissibilidade recursais intrínsecos e extrínsecos, recebo a apelação de fls. 153/159 apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, VII, do CPC. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as nossas homenagens. Diligencie-se. 4 - 0030060-90.2012.8.08.0048 - Procedimento Sumário Requerente: LIVANCLIN RODRIGUES BARBOSA Requerido: BANCO ITAUCARD S.A. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11495/ES - NERIVAN NUNES DO NASCIMENTO Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, declaro CANCELADA a distribuição, nos termos do artigo 116 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral deste Estado c/c o artigo 257 do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, na forma do artigo 267, inciso IV do mesmo diploma processual civil. Faculto ao requerente o desentranhamento dos documentos que juntou, mediante substituição por cópia, cujos ônus correrão por conta da parte. Publique-se, registre-se e arquivem-se os autos, independentemente de intimação. 5 - 0032696-29.2012.8.08.0048 - Procedimento Sumário Requerente: DIOGO CARVALHO LOPES Requerido: BANCO FIAT SA Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as nossas homenagens. Diligencie-se. 7 - 0014666-77.2011.8.08.0048 (048.11.014666-8) - Procedimento Ordinário Requerente: AUDILINO DE SOUZA Requerido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13354/ES - FELIPE RUBIM SEABRA DE MELLO Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA Para tomar ciência da decisão: Ante a presença dos pressupostos de admissibilidade recursais intrínsecos e extrínsecos, recebo a apelação de fls. 76/82 apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, VII, do CPC. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as nossas homenagens. Diligencie-se. 8 - 0022625-65.2012.8.08.0048 - Consignação em Pagamento Consignante: ARNALDO SOUTO Consignado: BANCO AYMORE FINANCIAMENTOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12228/ES - AILTON FELISBERTO ALVES FILHO Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, pelo autor. Honorários indevidos em razão da ausência de citação. 9 - 0011634-40.2006.8.08.0048 (048.06.011634-9) - Procedimento Ordinário Requerente: DELIO CARVALHO DA SILVA Requerido: FORD MOTOR COMPANY DO BRASIL LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11586/ES - ANDERSON FERREIRA FELIS Para tomar ciência da sentença: Considerando que as partes informaram a ocorrência de transação, HOMOLOGO o acordo de fls. 211/213, para que surta os efeitos jurídicos deles decorrentes, nos termos do inciso II do artigo 794 do Código de Processo Civil, julgando extinta a execução. 10 - 0029749-36.2011.8.08.0048 (048.11.029749-5) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Requerido: MENEGHEL SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, pelo autor. Honorários indevidos em razão da ausência de citação. Fica ainda intimado para no prazo de dez dias, efetuar o pagamento da custas no valor de R$ 18,22 (dezoito reais e vinte e dois centavos), sob pena de inscrição em dívida ativa. 11 - 0008170-95.2012.8.08.0048 (048.12.008170-7) - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Requerido: ADAO BASTOS DE OLIVEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11876/ES - BIANCA MOTTA PRETTI Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, declaro CANCELADA a distribuição, nos termos do artigo 116 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral deste Estado c/c o artigo 257 do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, na forma do artigo 267, inciso IV do mesmo diploma processual civil. Faculto ao requerente o desentranhamento dos documentos que juntou, mediante substituição por cópia, cujos ônus correrão por conta da parte. Publique-se, registre-se e arquivem-se os autos, independentemente de intimação. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS Para tomar ciência da sentença: Como a parte autora firmou acordo com o réu, embora não tenha juntado o instrumento aos autos, reputo que não há mais interesse no prosseguimento do processo, operando-se a ausência superveniente de interesse processual de agir. Deste modo, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Eventuais custas processuais remanescente serão suportadas pelo autor. Honorários advocatícios indevidos ante a ausência de resistência. 6 - 0031820-11.2011.8.08.0048 (048.11.031820-0) - Procedimento Sumário Requerente: MARCOS MARQUES DA SILVA Requerido: BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 12 - 0009450-04.2012.8.08.0048 (048.12.009450-2) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA Requerido: SELMI LACERDA RAMOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 70627/MG - GERALDO HERMOGENES DE ASSIS GOTT Para tomar ciência da decisão: Ante a presença dos pressupostos de admissibilidade recursais intrínsecos e extrínsecos, recebo a apelação de fls. 97/103 apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, VII, do CPC. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO MARTINS Advogado(a): 13850/ES - PATRICK LIMA MARQUES Para tomar ciência da sentença: Como a parte autora satisfez sua pretensão quando alcançou a satisfação de seu crédito, verifico que há ausência superveniente de interesse processual de agir, e JULGO 128 Terça-feira 14 de maio de 2013 EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Eventuais custas processuais remanescente serão suportados pelo autor. Honorários advocatícios indevidos ante a ausência de resistência. 13 - 0017844-97.2012.8.08.0048 - Procedimento Sumário Requerente: MARCIO PRATTI FREGONA Requerido: BANCO ITAUCARD SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18693/ES - ARISIO GERALDO TESSAROLO FILHO Para tomar ciência da decisão: Ante a presença dos pressupostos de admissibilidade recursais intrínsecos e extrínsecos, recebo a apelação de fls. 149/168 apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, VII, do CPC. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as nossas homenagens. Diligencie-se. 14 - 0019429-87.2012.8.08.0048 - Consignação em Pagamento Consignante: JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA Consignado: BANCO ITAULEASING SA Réu: BANCO ITAULEASING SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALATO Advogado(a): 12678/ES - PACELLI ARRUDA COSTA Para tomar ciência da decisão: Ante a presença dos pressupostos de admissibilidade recursais intrínsecos e extrínsecos, recebo aa apelações de fls. 57/62 e de fls. 63/75 apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, VII, do CPC. Intimem-se as partes apeladas para apresentarem contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as nossas homenagens. Diligencie-se. 15 - 0005603-91.2012.8.08.0048 (048.12.005603-0) - Procedimento Ordinário Requerente: FERNANDO BECKER Requerido: BANCO ITAUCARD SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14277/ES - CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR Advogado(a): 18399/ES - DANIELA PACHECO CRUZ Para tomar ciência da decisão: Ante a presença dos pressupostos de admissibilidade recursais intrínsecos e extrínsecos, recebo a apelação de fls. 144/172 em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 520, caput, primeira parte, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as nossas homenagens. Diligencie-se. 16 - 0011978-11.2012.8.08.0048 (048.12.011978-8) - Procedimento Sumário Requerente: GENY MARQUES DE SOUZA Requerido: BV FINANCEIRA SA - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON Advogado(a): 17172/ES - LIVIA MARTINS GRIJO Para tomar ciência da decisão: Ante a presença dos pressupostos de admissibilidade recursais intrínsecos e extrínsecos, recebo a apelação de fls. 108/128 em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 520, caput, primeira parte, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as nossas homenagens. Diligencie-se. 17 - 0007810-63.2012.8.08.0048 (048.12.007810-9) - Procedimento Sumário Requerente: ADEILTON DOS SANTOS SOUZA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17266/ES - IGOR FREITAS PIMENTA Advogado(a): 91811/MG - MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA Advogado(a): 17848/ES - VINICIUS BRESCIANI BOURGUIGNON Para tomar ciência da sentença: PROCESSO Nº 0007810-63.2012.8.08.0048 (048.12.007810-9) AÇÃO : Revisão Contratual Requerente: ADEILTON DOS SANTOS SOUZA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 269, III, do CPC. Honorários advocatícios e custas remanescentes na forma acordada. P.R.I. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Encaminhar os autos para a CONTADORIA para o cálculo das custas remanescentes/finais; c) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es) por carta via AR, para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE ao Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO 18 - 0003535-76.2009.8.08.0048 (048.09.003535-2) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO ITAULEASING S/A Requerido: ALEXSANDRO SANTOS OLIVEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15454/ES - ALINE RANGEL FERREGUETTI Advogado(a): 11876/ES - BIANCA MOTTA PRETTI Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e determino a busca e apreensão do bem (MARCA CHEVROLET, MODELO CELTA LIFE 1.0 VHC 8, ANO DE FABRICAÇÃO 2005, BRANCA, PLACA MQJ 5715, CHASSI N° 9BGRZ48X05G222635), considerando que. conforme disposição do § Io do art. 3o do DL 911/69, 05 (cinco) dias após a execução da referida ordem, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor. Cumpra-se a busca e apreensão do bem. Condeno a parte demandada, ALEXSANDRO SANTOS OLIVEIRA, a restituir as despesas processuais havidas pela demandante, com atualização monetária a partir da data do desembolso. bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com correção monetária conforme a Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora a partir do trânsito em julgado, até a data do efetivo pagamento. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais remanescentes, que deverão ser calculadas pelo valor da dívida, conforme demonstrativo de fls. 06. Nos termos dos §3° do artigo 66-B da Lei n. 4.728/65, com a redação dada pela Lei n° 10.931/2004, a autora deverá vender o veículo referido, ficando obrigada a entregar à ré o saldo porventura apurado, acompanhado do demonstrativo da operação realizada, depois de haver seu crédito mais despesas de cobrança, nestas incluídos os encargos sucumbenciais. Transitada esta em julgado, oficie-se ao Detran-ES, informando a respeito da consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio da autora, devendo, aquela autarquia, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome dela ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, ofício este que deverá ser entregue a um dos ilustres advogados da autora para encaminhamento. Resolvo o mérito, nos termos do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À contadoria para cálculo das custas remanescentes e, em havendo, inscreva-se em dívida ativa. Ficam ainda intimadas do ofício acostado às fls. 32 dos autos e requerer o que entender de direito no prazo de lei. 19 - 0003480-57.2011.8.08.0048 (048.11.003480-7) - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: BANCO ITAULEASING S/A Requerido: SERGIO ROBERTO DE MORAES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA Para tomar ciência da sentença: Sentença. Vistos etc. BANCO ITAULEASING S.A ajuizou ação com pretensão de reintegração de posse em face de SÉRGIO ROBERTO DE MORAES. Todavia, às fls. 39, peticionou desistindo da ação antes da citação do requerido, bem como requereu expedição de ofício do DETRAN/ES visando baixa de qualquer restrição judicial. É o breve relatório. Decido. Como a parte requerente desistiu, expressamente, da ação ajuizada, outra solução não resta, senão a de extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 267. "Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: VIII quando o autor desistir da ação". Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, pelo autor. Honorários indevidos em razão da ausência de citação. Deixo de me pronunciar quanto ao pedido de expedição de ofício ao Detran/ES visando a baixa da restrição judicial, tendo em vista que este Juízo não se pronunciou no sentido de oficiar a tal órgão determinando a inalienabilidade do bem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas remanescentes e, em havendo, intime-se para satisfação, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do artigo 116, inciso II, do Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Satisfeitas as custas ou não havendo, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Havendo custas, caso a parte devedora não efetue o pagamento no prazo acima, inscreva-se em dívida ativa, arquivando-se os autos em seguida. 20 - 0009668-32.2012.8.08.0048 (048.12.009668-9) - Procedimento Sumário Requerente: LIBARINO LIMA SAUDE Requerido: BV FINANCEIRA S.A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO Advogado(a): 11876/ES - BIANCA MOTTA PRETTI Advogado(a): 10191/ES - FLAVIA MOTTA PRETTI Advogado(a): 18251/ES - MARCIO PORTUGAL BORBA ONEDA Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pelo autor, Libarino Lima Saúde, em face do réu, BV Financeira S/A, para o 129 Terça-feira 14 de maio de 2013 fim de declarar abusiva a cláusula contratual que prevê a cumulação de encargos de mora com juros remuneratórios, prevalecendo apenas estes. As quantias desembolsadas em razão dessa rubrica deverão ser devolvidas em dobro, corrigidas monetariamente desde o desembolso e acrescidas de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, contados após a citação, e expurgadas, por compensação, nas últimas parcelas do financiamento, ou, se já quitado, mediante reembolso, na forma em que se apurar em futura liquidação de sentença. Julgo IMPROCEDENTES o pleito consignatório e os demais pedidos iniciais. Condeno o demandante a suportar metade das custas processuais e o demandado a outra metade dessa verba, nos termos do art. 21 caput do CPC. Condeno as partes a pagar honorários advocatícios ao patrono do adversário, fixados, na forma do art. 20, § 4º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), dividido naquela mesma proporção, corrigidos monetariamente desde a publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado, igualmente compensados, nos moldes do art. 21 caput do CPC. No entanto, em relação ao autor, a exigibilidade da verba sucumbencial ficará sobrestada, nos moldes do art. 12 da Lei n. 1.060/1950, porque é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Sobre as verbas condenatórias incidirá a multa prevista no art. 475-J do CPC, se não forem quitadas em quinze dias, contados da intimação do trânsito em julgado. Resolvo o mérito, na forma do art. 269, inciso I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À contadoria para o cálculo das custas remanescentes e, em havendo, intime-se o requerido para quitar a sua cota em dez dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 116, inciso II, do Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Comunique-se à Fazenda Pública a isenção deferida ao requerente (art. 17 do CNCGJES). Satisfeitas as custas ou inscrito o devedor em dívida ativa, arquivem-se os autos. 21 - 0006057-71.2012.8.08.0048 (048.12.006057-8) - Usucapião Requerente: SCHELSTON CASSEMIRO DE SOUZA Requerido: JOSE OLYMPIO GOMES e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007192/ES - CLAUDIO MARCIO ALDRIGUES AMARAL Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, pelo autor. Honorários indevidos em razão da ausência de citação. 22 - 0007476-29.2012.8.08.0048 (048.12.007476-9) - Procedimento Sumário Requerente: ANDRADE SA MARMORES E GRANITOS LTDA e outros Requerido: GUILHERME PACHECO BARBOSA ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19533/ES - RICARDO BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES Para tomar ciência da decisão: Ante a presença dos pressupostos de admissibilidade recursais intrínsecos e extrínsecos, recebo a apelação de fls. 103/125 em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 520, caput, primeira parte, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as nossas homenagens. Diligencie-se. 23 - 0008639-88.2005.8.08.0048 (048.05.008639-5) - Procedimento Ordinário Requerente: VEL VIX INDUSTRIA E COMERCIO S/A e outros Requerido: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007144/ES - ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA Para tomar ciência da decisão: Ante a presença dos pressupostos de admissibilidade recursais intrínsecos e extrínsecos, recebo a apelação de fls. 655/687 em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 520, caput, primeira parte, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as nossas homenagens. Diligencie-se. 24 - 0021970-98.2009.8.08.0048 (048.09.021970-9) - Procedimento Sumário Requerente: ADEMAR VASCONCELOS ARAUJO FILHO Requerido: ADHERBAL BORGES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008703/ES - ENOCK SAMPAIO TORRES Para tomar ciência da decisão: Ante a presença dos pressupostos de admissibilidade recursais intrínsecos e extrínsecos, recebo a apelação de fls.177/189 em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 520, caput, primeira parte, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as nossas homenagens. Diligencie-se. Fica ainda intimada a parte autora da decisão de fls. 205 do seguinte teor: ' CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 174/175, dando provimento a eles para retificar na sentença o nome do "Condomínio Verdes Mares", a fim de que conste como Campos Verdes, tendo em vista o erro material ocorrido'. 25 - 0007220-86.2012.8.08.0048 (048.12.007220-1) - Procedimento Sumário Requerente: ALESSANDRO RODRIGUES BARCELOS Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO Requerido: BANCO FIBRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 151056s/RJ - MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA Para tomar ciência do despacho: Recebi hoje em gabinete a douta advogada do autor, que sustentou ter havido a quitação do contrato, pedindo que seja intimada o recorrente para dizer se ainda tem interesse na apelação, o que defiro, fixando o prazo de 10 dias para resposta, suspendendo, assim, os efeitos da decisão em que recebi o recurso. 26 - 0017866-58.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA SA - CFI Requerido: JOAO BATISTA MARTINS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19075/ES - DANIEL RUAS DE SOUZA Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, pelo autor. Honorários indevidos em razão da ausência de citação. 27 - 0005381-26.2012.8.08.0048 (048.12.005381-3) - Procedimento Ordinário Requerente: VALDEIR DE SOUZA Requerido: CENTRO ODONTOLÓGICO VOLTE A SORRIR Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16758/ES - GABRIEL FREIRE DE OLIVEIRA Advogado(a): 9173/ES - ITALO SCARAMUSSA LUZ Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, declaro CANCELADA a distribuição, nos termos do artigo 116 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral deste Estado c/c o artigo 257 do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, na forma do artigo 267, inciso IV do mesmo diploma processual civil. Faculto ao requerente o desentranhamento dos documentos que juntou, mediante substituição por cópia, cujos ônus correrão por conta da parte. Publique-se, registre-se e arquivem-se os autos, independentemente de intimação. 28 - 0037163-51.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO FIAT SA Requerido: FRANCINETE DOS SANTOS DE JESUS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO Para tomar ciência da sentença: Como a parte autora informou que firmou acordo com o réu, reputo que não há mais interesse no prosseguimento do processo cautelar, operando-se a ausência superveniente de interesse processual de agir. Deste modo, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 29 - 0028505-38.2012.8.08.0048 - Procedimento Sumário Requerente: FLAVIO MARQUES GAVA Requerido: BANCO ITAUCARD S.A. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12729/ES - WILLES DE SOUZA TOLENTINO Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, declaro CANCELADA a distribuição, nos termos do artigo 116 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral deste Estado c/c o artigo 257 do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, na forma do artigo 267, inciso IV do mesmo diploma processual civil. Faculto ao requerente o desentranhamento dos documentos que juntou, mediante substituição por cópia, cujos ônus correrão por conta da parte. Publique-se, registre-se e arquivem-se os autos, independentemente de intimação. 30 - 0018303-36.2011.8.08.0048 (048.11.018303-4) - Outras medidas provisionais Requerente: DINALVA SIQUEIRA Requerido: BANCO ITAU - UNIBANCO S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008887/ES - FLAVIA AQUINO DOS SANTOS Para tomar ciência da decisão: Ante a presença dos pressupostos de admissibilidade recursais intrínsecos e extrínsecos, recebo a apelação de fls. 68/82 em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 520, caput, primeira parte, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as nossas homenagens. Diligencie-se. 31 - 0000598-25.2011.8.08.0048 (048.11.000598-9) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA CFI S/A 130 Terça-feira 14 de maio de 2013 Requerido: REGILANE FRANCISCO DE SOUZA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11152/ES - GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS Para ciência da petição de fls. 35 dos autos e requerer o que entender de direito no prazo de lei. 32 - 0025453-34.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO GMAC S A Requerido: ADAO LUIZ FARINA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9055/ES - ALEXANDRE DE ASSIS ROSA Para tomar ciência da sentença: Como a parte autora informou que firmou acordo com o réu no processo principal, reputo que não há mais interesse no prosseguimento do processo cautelar, operando-se a ausência superveniente de interesse processual de agir. Deste modo, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 33 - 0024447-89.2012.8.08.0048 - Procedimento Ordinário Requerente: LEONARDO GONCALVES PRATES Requerido: BANCO ITAUCARD S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004443/ES - ERNANDES GOMES PINHEIRO Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, declaro CANCELADA a distribuição, nos termos do artigo 116 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral deste Estado c/c o artigo 257 do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, na forma do artigo 267, inciso IV do mesmo diploma processual civil. Faculto ao requerente o desentranhamento dos documentos que juntou, mediante substituição por cópia, cujos ônus correrão por conta da parte. Publique-se, registre-se e arquivem-se os autos, independentemente de intimação. 34 - 0012102-91.2012.8.08.0048 (048.12.012102-4) - Procedimento Ordinário Requerente: ROYCLES RUFINO DA SILVA Requerido: BANCO ITAU S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 0009074/ES - MAURO ANTUNES DE SOUZA Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, declaro CANCELADA a distribuição, nos termos do artigo 116 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral deste Estado c/c o artigo 257 do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, na forma do artigo 267, inciso IV do mesmo diploma processual civil. Faculto ao requerente o desentranhamento dos documentos que juntou, mediante substituição por cópia, cujos ônus correrão por conta da parte. Publique-se, registre-se e arquivem-se os autos, independentemente de intimação. 35 - 0031959-60.2011.8.08.0048 (048.11.031959-6) - Procedimento Sumário Requerente: CLAUDIO DA SILVA MOREIRA Requerido: BV FINANCEIRA S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 6094/ES - ODETE DA PENHA GURTLER Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, declaro CANCELADA a distribuição, nos termos do artigo 116 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral deste Estado c/c o artigo 257 do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, na forma do artigo 267, inciso IV do mesmo diploma processual civil. Faculto ao requerente o desentranhamento dos documentos que juntou, mediante substituição por cópia, cujos ônus correrão por conta da parte. Publique-se, registre-se e arquivem-se os autos, independentemente de intimação. 36 - 0006203-15.2012.8.08.0048 (048.12.006203-8) - Consignação em Pagamento Consignante: SANDRO RIBEIRO CERQUEIRA Consignado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007192/ES - CLAUDIO MARCIO ALDRIGUES AMARAL Advogado(a): 031618/SP - DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO Advogado(a): 151056s/RJ - MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA Advogado(a): 154348/SP - SANI CRISTINA GUIMARAES Advogado(a): 116356/SP - SELMA LIRIO SEVERI Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, julgo parcialmente procedenteS os pedidos iniciais, para o fim de deferir a consignação em pagamento das parcelas do financiamento. As prestações vencidas deverão ser depositadas, em cinco dias, sem a incidência de encargos moratórios, e as vincendas, impreterivelmente, no dia dez de cada mês, até a quitação do contrato. Condeno o primeiro requerido, Banco Santander Brasil S/A, a pagar ao requerente, Sandro Ribeiro Cerqueira, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença, nos termos do Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO Enunciado 362 da STJ, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (31/07/2011, data em que a negativação foi efetivada, ex vi fls. 22), até a satisfação do crédito, conforme Enunciado 54 da Súmula do Tribunal. Ordeno que o primeiro réu providencie o cancelamento da negativação implementada no nome do autor, em quarenta e oito horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), providência que adoto em antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em conformidade com o art. 273 do CPC, porque sobejamente demonstrados os requisitos legais para tanto. Condeno os dois primeiros réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, na forma do art. 20, § 3º, do CPC, arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, computados desde o trânsito em julgado. A verba condenatória será acrescida da multa de que trata o art. 475-J do CPC caso não seja quitada em quinze dias, contados da intimação do trânsito em julgado. Resolvo o mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À contadoria para o cálculo das custas processuais e, em havendo, intimem-se os dois primeiros demandados para a quitação, em dez dias, (art. Art. 116, inciso II, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo), sob pena de inscrição em dívida ativa. Satisfeitas as custas ou promovida a inscrição, arquivem-se os autos. 37 - 0009671-26.2008.8.08.0048 (048.08.009671-1) - Procedimento Ordinário Requerente: ASSOCIACAO CAPIXABA DOS TRANSPORTADORES DE CARGA ASCATRAN Denunciado: BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS Requerido: UNIMAR TRANSPORTES LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 4939/ES - JOSE CARLOS STEIN JUNIOR Advogado(a): 009418/ES - PAULO DE SIQUEIRA VIANA JUNIOR Advogado(a): 17553/ES - STELA MARA CARDOSO REIS Advogado(a): 5242/ES - VALERIA MARIA CID PINTO Advogado(a): 3148/ES - claudio meirelles machado Para tomar ciência da decisão: Ante a presença dos pressupostos de admissibilidade recursais intrínsecos e extrínsecos, recebo a apelação adesiva de fls. 402/407 em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 520, caput, primeira parte, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes apeladas para apresentarem contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as nossas homenagens. Diligencie-se. 38 - 0023244-97.2009.8.08.0048 (048.09.023244-7) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO PANAMERICANO SA Requerido: ELIANO SILVA BRAZ Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso VIII, do CPC. As custas processuais remanescentes ficarão a cargo do autor, conforme apregoa o art. 26 do CPC. Honorários advocatícios indevidos em razão da ausência de citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À contadoria para o cálculo das custas processuais e, em havendo, intime-se o requerente para pagamento, em dez dias (art. 116, inciso II, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo), sob pena de inscrição em dívida ativa. Satisfeitas as custas ou inscrito o devedor em dívida ativa, arquivem-se os autos. 39 - 0027111-64.2010.8.08.0048 (048.10.027111-2) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA SA CFI Requerido: OSVALDO XAVIER TAGINO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA Advogado(a): 17172/ES - LIVIA MARTINS GRIJO Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, pelo autor. Honorários indevidos em razão da ausência de citação. Ficam ainda intimados para, no prazo de dez dias, efetuar o pagamento das custas prévias no valor de R$ 59,64 (cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos). 40 - 0022014-15.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Requerido: ELIAS MOURA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE Advogado(a): 15030/ES - JOSE DAVI RODRIGUES Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 131 Terça-feira 14 de maio de 2013 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, pelo autor. Honorários indevidos em razão da ausência de citação. 41 - 0020066-38.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: JOSE NEVES DOS SANTOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE Advogado(a): 15030/ES - JOSE DAVI RODRIGUES Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, pelo autor. Honorários indevidos em razão da ausência de citação. 42 - 0021796-84.2012.8.08.0048 - Procedimento Sumário Requerente: REGIANE MARTINS GONCALVES Requerido: BANCO ITAU S.A. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15809/ES - LEONARDO GASPARINI DA SILVA Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, declaro CANCELADA a distribuição, nos termos do artigo 116 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral deste Estado c/c o artigo 257 do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, na forma do artigo 267, inciso IV do mesmo diploma processual civil. Faculto à requerente o desentranhamento dos documentos que juntou, mediante substituição por cópia, cujos ônus correrão por conta da parte. Publique-se, registre-se e arquivem-se os autos, independentemente de intimação. 43 - 0002515-45.2012.8.08.0048 (048.12.002515-9) - Procedimento Sumário Requerente: JOSUE LINO PORTELO Requerido: BANCO ITAUCARD SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14536/ES - LUIZ MAURO MOYSES JUNIOR Para tomar ciência da decisão: Ante a presença dos pressupostos de admissibilidade recursais intrínsecos e extrínsecos, recebo a apelação de fls. 120/139 apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, VII, do CPC. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as nossas homenagens. Diligencie-se. 44 - 0020726-03.2010.8.08.0048 (048.10.020726-4) - Procedimento Ordinário Requerente: RAIMUNDO DA CONCEICAO e outros Litisconsorte Passivo: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL SA Requerido: VIACAO SERRANA LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9294/ES - FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI Advogado(a): 72973/SP - LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE Advogado(a): 11490/ES - RODRIGO ARAUJO FONSECA HOLZ Para tomar ciência da decisão: Ante a presença dos pressupostos de admissibilidade recursais intrínsecos e extrínsecos, recebo a apelação adesiva de fls. 222/241 em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 520, caput, primeira parte, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as nossas homenagens. Diligencie-se. 45 - 0017467-29.2012.8.08.0048 - Procedimento Sumário Requerente: MARIA LICINIA MORAES Requerido: BANCO ITAUCARD Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15875/ES - NELIZA SCOPEL Para tomar ciência da decisão: Ante a presença dos pressupostos de admissibilidade recursais intrínsecos e extrínsecos, recebo a apelação de fls. 150/170 apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, VII, do CPC. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as nossas homenagens. Diligencie-se. 46 - 0002034-82.2012.8.08.0048 (048.12.002034-1) - Procedimento Sumário Requerente: PABLO BONJARDIM TAUFNER Requerido: BANCO BV FINANCEIRA S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 000494A/ES - CARLOS MAGNO DE JESUS VERISSIMO Para tomar ciência da decisão: Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO Ante a presença dos pressupostos de admissibilidade recursais intrínsecos e extrínsecos, recebo a apelação de fls. 117/125 apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, VII, do CPC. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as nossas homenagens. Diligencie-se. 47 - 0024661-17.2011.8.08.0048 (048.11.024661-7) - Procedimento Ordinário Requerente: WELINGTON LOPES Requerido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17848/ES - VINICIUS BRESCIANI BOURGUIGNON Para tomar ciência da decisão: Ante a presença dos pressupostos de admissibilidade recursais intrínsecos e extrínsecos, recebo a apelação de fls. 83/90 apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, VII, do CPC. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as nossas homenagens. Diligencie-se. 48 - 0027748-44.2012.8.08.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ADRIANO SANTOS SILVA Requerido: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12140/ES - SERGIO ARAUJO NIELSEN Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, declaro CANCELADA a distribuição, nos termos do artigo 116 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral deste Estado c/c o artigo 257 do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, na forma do artigo 267, inciso IV do mesmo diploma processual civil. Faculto à requerente o desentranhamento dos documentos que juntou, mediante substituição por cópia, cujos ônus correrão por conta da parte. Publique-se, registre-se e arquivem-se os autos, independentemente de intimação. 49 - 0027077-21.2012.8.08.0048 - Monitória Requerente: VALDEMIRO LUIZ DE MATOS Requerido: ROMILDO PIM Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16426/ES - SIRLEY DE ALMEIDA GONCALVES Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, declaro CANCELADA a distribuição, nos termos do artigo 116 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral deste Estado c/c o artigo 257 do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, na forma do artigo 267, inciso IV do mesmo diploma processual civil. Faculto ao requerente o desentranhamento dos documentos que juntou, mediante substituição por cópia, cujos ônus correrão por conta da parte. Publique-se, registre-se e arquivem-se os autos, independentemente de intimação. 50 - 0011894-10.2012.8.08.0048 (048.12.011894-7) - Consignação em Pagamento Consignante: ASSIS DAS NEVES RANGEL Consignado: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14536/ES - LUIZ MAURO MOYSES JUNIOR Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, declaro CANCELADA a distribuição, nos termos do artigo 116 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral deste Estado c/c o artigo 257 do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, na forma do artigo 267, inciso IV do mesmo diploma processual civil. Faculto ao requerente o desentranhamento dos documentos que juntou, mediante substituição por cópia, cujos ônus correrão por conta da parte. Publique-se, registre-se e arquivem-se os autos, independentemente de intimação. 51 - 0013086-12.2011.8.08.0048 (048.11.013086-0) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA S/A CFI Requerido: EDSON DE PAULA DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11876/ES - BIANCA MOTTA PRETTI Advogado(a): 19075/ES - DANIEL RUAS DE SOUZA Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, pelo autor. Honorários indevidos tendo em vista que a requerida não constituiu advogado. 52 - 0000798-95.2012.8.08.0048 (048.12.000798-3) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E 132 Terça-feira 14 de maio de 2013 INVESTIMENTO Requerido: FLAVIO PINHEIRO BARROS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE Advogado(a): 15030/ES - JOSE DAVI RODRIGUES Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, pelo autor. Honorários indevidos em razão da ausência de citação. 53 - 0025332-74.2010.8.08.0048 (048.10.025332-6) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA CFI S/A Requerido: SERGIO MURILO NASCIMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19075/ES - DANIEL RUAS DE SOUZA Advogado(a): 12268/ES - GEORGIA ATAIDE FERREIRA Advogado(a): 15591/ES - INGRID AMARAL NOBRE Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, pelo autor. Honorários indevidos em razão da ausência de citação. 54 - 0024471-20.2012.8.08.0048 - Procedimento Sumário Requerente: JIME TRARBACH PIMENTEL Requerido: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORTUARIO ORGANIZ Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17074/ES - GABRIELA DEMETRIO ARAUJO DELVANO CUNHA Advogado(a): 16699/ES - LUANA PETRY VALENTIM Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, declaro CANCELADA a distribuição, nos termos do artigo 116 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral deste Estado c/c o artigo 257 do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, na forma do artigo 267, inciso IV do mesmo diploma processual civil. Faculto ao requerente o desentranhamento dos documentos que juntou, mediante substituição por cópia, cujos ônus correrão por conta da parte. Publique-se, registre-se e arquivem-se os autos, independentemente de intimação. 55 - 0033195-47.2011.8.08.0048 (048.11.033195-5) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Requerido: JOSIMAR DA CONCEICAO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO MARTINS Para tomar ciência da sentença: Como a parte autora obteve a quitação do contrato, objeto da ação, reputo que não há mais interesse no prosseguimento do processo, operando-se a ausência superveniente de interesse processual de agir. Deste modo, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 56 - 0008361-43.2012.8.08.0048 (048.12.008361-2) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B.V. FINANCEIRA S.A. C.F.I. Requerido: LAURINDA SILVA PINTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19075/ES - DANIEL RUAS DE SOUZA Advogado(a): 15591/ES - INGRID AMARAL NOBRE Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, pelo autor. Honorários indevidos em razão da ausência de citação. 57 - 0040642-52.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Requerido: HENRIQUE SILVA SOUZA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS Para tomar ciência da sentença: Como a parte autora informou que obteve quitação da dívida que originou a ação, atualizando o contrato de financiamento, reputo que não há mais interesse no prosseguimento do processo, operando-se a ausência superveniente de interesse processual de agir. Deste modo, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO 58 - 0029020-73.2012.8.08.0048 - Exibição Requerente: FRANCISCO JOSE SCARDUA Requerido: BANCO PSA FINANCE BRASIL S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, declaro CANCELADA a distribuição, nos termos do artigo 116 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral deste Estado c/c o artigo 257 do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, na forma do artigo 267, inciso IV do mesmo diploma processual civil. Faculto ao requerente o desentranhamento dos documentos que juntou, mediante substituição por cópia, cujos ônus correrão por conta da parte. Publique-se, registre-se e arquivem-se os autos, independentemente de intimação. 59 - 0000304-36.2012.8.08.0048 (048.12.000304-0) - Procedimento Ordinário Requerente: ATAIDE JOAQUIM DOS SANTOS Requerido: BANCO ITAUCARD S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALATO Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA Para tomar ciência da sentença: Assim, considerando que as partes informaram a ocorrência de transação, HOMOLOGO o acordo de fls. 79/81, para que surta os efeitos jurídicos dele decorrentes e, via de conseqüência, RESOLVO o mérito, nos termos do inciso III do artigo 269 do Código de Processo Civil. 60 - 0010993-42.2012.8.08.0048 (048.12.010993-8) - Usucapião Requerente: ADAIR JOSE APOLINARIO e outros Requerido: ESPOLIO DE JOSE OLYMPIO GOMES e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007192/ES - CLAUDIO MARCIO ALDRIGUES AMARAL Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, declaro CANCELADA a distribuição, nos termos do artigo 116 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral deste Estado c/c o artigo 257 do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, na forma do artigo 267, inciso IV do mesmo diploma processual civil. Faculto ao requerente o desentranhamento dos documentos que juntou, mediante substituição por cópia, cujos ônus correrão por conta da parte. Publique-se, registre-se e arquivem-se os autos, independentemente de intimação. 61 - 0010882-58.2012.8.08.0048 (048.12.010882-3) - Monitória Requerente: SILVANA D ALTO RADIS Requerido: BRENT PETROLEO LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15722/ES - RICARDO JOSE REGIS RIBEIRO Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, declaro CANCELADA a distribuição, nos termos do artigo 116 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral deste Estado c/c o artigo 257 do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, na forma do artigo 267, inciso IV do mesmo diploma processual civil. Faculto à requerente o desentranhamento dos documentos que juntou, mediante substituição por cópia, cujos ônus correrão por conta da parte. Publique-se, registre-se e arquivem-se os autos, independentemente de intimação. 62 - 0013926-85.2012.8.08.0048 (048.12.013926-5) - Usucapião Requerente: MARCO ANTONIO BRAGA Requerido: DEROISIO ANTONIO DE SOUZA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007192/ES - CLAUDIO MARCIO ALDRIGUES AMARAL Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, declaro CANCELADA a distribuição, nos termos do artigo 116 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral deste Estado c/c o artigo 257 do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, na forma do artigo 267, inciso IV do mesmo diploma processual civil. Faculto ao requerente o desentranhamento dos documentos que juntou, mediante substituição por cópia, cujos ônus correrão por conta da parte. Publique-se, registre-se e arquivem-se os autos, independentemente de intimação. 63 - 0009740-19.2012.8.08.0048 (048.12.009740-6) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA SA - CFI Requerido: TRIELI VIEIRA DOS SANTOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19075/ES - DANIEL RUAS DE SOUZA Advogado(a): 16454/ES - YGOR DA SILVA VIEIRA Para tomar ciência da sentença: 133 Terça-feira 14 de maio de 2013 Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, pelo autor. Honorários indevidos tendo em vista que a requerida não constituiu advogado. 64 - 0006745-33.2012.8.08.0048 (048.12.006745-8) - Consignação em Pagamento Autor: DEOCELIA RODRIGUES HOFFMANN Consignante: DEOCELIA RODRIGUES HOFFMANN Consignado: BANCO ITAUCARD SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18431/ES - KATTYARA LEAL DELFINO LUCIO Advogado(a): 14536/ES - LUIZ MAURO MOYSES JUNIOR Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, declaro CANCELADA a distribuição, nos termos do artigo 116 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral deste Estado c/c o artigo 257 do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, na forma do artigo 267, inciso IV do mesmo diploma processual civil. Faculto a requerente o desentranhamento dos documentos que juntou, mediante substituição por cópia, cujos ônus correrão por conta da parte. Publique-se, registre-se e arquivem-se os autos, independentemente de intimação. 65 - 0005414-31.2003.8.08.0048 (048.03.005414-1) - Cumprimento de sentença Exequente: LUCIMAR MARRIEL ALBANO Requerente: LUCIMAR MARRIEL ALBANO e outros Requerido: VIACAO PLANETA LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004683/ES - ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO Advogado(a): 11779/ES - FLAVIO NARCISO CAMPOS Advogado(a): 001999/ES - PEDRO MOTA DUTRA Para tomar ciência da decisão: Observando-se o trânsito em julgado (fls. 732), o requerimento do cumprimento de sentença e tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, no Código de Processo Civil, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entendeu, inicialmente, que o termo inicial dos 15 (quinze) dias previstos no art. 475-J do CPC era o trânsito em julgado da sentença. Ocorrido isso e passado o prazo de lei (quinze dias) para pagamento pelos vencidos, proceder-se-ia à penhora do valor executado, acrescido da multa de 10%, independentemente de qualquer intimação. Era assim que vínhamos fazendo. Contudo, o Egrégio Superior de Justiça reformulou seu pensamento, e ainda que não haja nisso efeito vinculante, em sendo aquele Tribunal Superior a última palavra em matéria de Direito infra-constitucional, o mais prudente é seguir sua nova orientação jurisprudencial, porquanto disso decorre a segurança jurídica advinda da previsibilidade do provimento judicial, corolário do processo substancialmente justo. O STJ passou a entender que deve ser oportunizado o pagamento voluntário da obrigação, não só como pressuposto da multa, mas como da própria penhora. Vejamos o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência da multa de 10%: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 475-J DO CPC. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DO PATRONO DO EXECUTADO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. A aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil pressupõe a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado e o descumprimento da obrigação no prazo legal estabelecido, conforme entendimento sedimentado nesta Corte no julgamento do REsp 940.274/MS, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 31/05/2010. 3. Recurso especial não provido. (Recurso Especial RJ-1221905, Relator Ministro Castro Meira, Órgão Julgador 2ª Turma, DJ 15/02/2011). Deste modo, intimese a executada, por seus advogados, para o pagamento da obrigação, em 15 (quinze) dias, conforme r. sentença de fls. 498/514 e Acórdão de fls. 607/608, sem incidência ainda da multa, sob pena de ver a dívida acrescida de 10%, em conformidade com o disposto no artigo 475-J do CPC. Ressalto que para a atualização monetária da dívida tomei por base os cálculos de fls. 758, sem incidência da multa de 10%. Diligencie-se. 66 - 0018067-50.2012.8.08.0048 - Procedimento Sumário Requerente: WASNI DA ROCHA e outros Requerido: TAMOIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18012/ES - ROBSON JUNIOR DA SILVA Para tomar ciência da decisão: Assim, reformulo a decisão de fls. 78 e designo audiência de conciliação para o dia 04 de junho de 2013, às 15:00 horas, que será realizada na sala de audiência deste juízo, situado no Fórum Desembargador João Manoel de Carvalho na Avenida Presidente Vargas, 250 Centro - Serra/ES - CEP: 29176-090 . Intime-se os autores, por seu advogado, que ficará encarregado de comunicar a seus constituintes sobre o ato designado, na forma da Portaria nº 002/2012. 67 - 0023745-46.2012.8.08.0048 - Procedimento Sumário Requerente: MARIA AUXILIADORA COSTA GOMES Requerido: BANCO CACIQUE S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO Advogado(a): 15816/ES - MARCIO GOBBETTE MARQUES Para tomar ciência do despacho: Em razão da certidão de fls. 131, se faz necessária a redesignação da audiência, pelo que redesigno audiência para o dia 04 de junho de 2013, às 13:30 horas. Intime-se a parte autora, por seu advogado, que ficará encarregado de comunicar a seu constituinte sobre o ato designado, na forma da Portaria nº 002/2012. Cite-se o requerido, BANCO CACIQUE S/A, com sede na Avenida Paulista, nº 402, do 11º ao 17º andar, São Paulo/SP, CEP: 01310-903, de todos os termos da presente ação, com cópia deste despacho/mandado de citação e da petição inicial, para comparecer à audiência designada acompanhado de advogado e nela, em não havendo conciliação, oferecer contestação, caso queira, advertindo que deixando injustificadamente de comparecerem ao ato ou de apresentarem contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, como efeito da revelia, salvo se o contrário resultar de provas nos autos (art. 277, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil). Intimem-se todos, por qualquer meio idôneo, a fim de que se evite a vinda inútil das partes e de seus advogados ao Fórum. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, valendo-se do endereço constante da inicial anexa. 68 - 0040606-10.2012.8.08.0048 - Procedimento Sumário Requerente: BANESTES SEGUROS SA Requerido: GERSON COSTA VIANA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007144/ES - ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA Para tomar ciência do despacho: Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta, a audiência precisa ser redesignada. Então, redesigno a audiência de conciliação, de fls. 29, para o dia 05 de junho de 2013, às 14:00 horas, que será realizada na sala de audiência deste juízo, situado no Fórum Desembargador João Manoel de Carvalho na Avenida Presidente Vargas, 250 - Centro - Serra/ES - CEP: 29176-090 . Intime-se a parte autora, por seu advogado, que ficará encarregado de comunicar a seu constituinte sobre o ato designado, na forma da Portaria nº 002/2012. Cite-se a parte requerida, GERSON COSTA VIANA, com endereço na Rua Rio Taquari, 08, Hélio Ferraz, Bairro de Fátima, Serra/ES, CEP: 29160-514, de todos os termos da presente ação, com cópia deste despacho/carta de intimação/citação e da petição inicial, para comparecer à audiência designada, acompanhado de advogado e nela, em não havendo conciliação, oferecer contestação, caso queira, advertindo que deixando injustificadamente de comparecer ao ato ou de apresentar contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, como efeito da revelia, salvo se o contrário resultar de provas nos autos (art. 277, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil). Recolha-se o mandado/carta anterior. Comunique-se às partes e, especialmente, aos advogados por qualquer meio idôneo. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação, que irá acompanhada de cópia da petição inicial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Diligencie-se. 69 - 0024136-98.2012.8.08.0048 - Procedimento Sumário Requerente: PAULO ROBERTO CORDEIRO FRANCA Requerido: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11003/ES - LEONARDO ANDRADE DE ARAUJO Para tomar ciência do despacho: a) Designo Audiência de Conciliação para o Dia e Hora abaixo indicados; b) CITE(M)-SE O(S) REQUERIDO(S) de todos os termos da presente ação para, querendo, oferecer contestação; c) INTIME(M)-SE O(S) REQUERENTE(S) por seu advogado, que ficará encarregado de comunicar a seu constituinte sobre o ato designado, na forma da Portaria nº 002/2012 d) INTIME(M)-SE O(S) REQUERIDO(S) para comparecerem na sala de audiência deste juízo, em dia e hora abaixo designados, situado no FÓRUM DES. JOÃO MANOEL DE CARVALHO AV. PRES. VARGAS, 250, 2º ANDAR, CENTRO, SERRA(ES). CEP: 29176-090 Telefone(s): (27) 3291-5542 - Ramal: 224 Email: [email protected]. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. DATA DA AUDIÊNCIA: 07 de junho de 2013 HORÁRIO: 13:30 ADVERTÊNCIAS PARA O(S) REQUERIDO(S) 1 - O comparecimento será pessoal, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir; 2 - REVELIA: deixando injustificadamente o citando de comparecer à audiência ou de apresentar contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial sob pena de revelia, salvo se o contrário resultar na prova dos autos. 3 - Por força do art. 133 da Constituição Federal, o requerido deverá comparecer a audiência acompanhado de advogado. 4 - PRAZO: a contestação deverá ser apresentada na audiência em resposta escrita ou oral e o requerido deverá ser citado com antecedência mínima de 10 (dez) dias. ANEXO Cópia da petição inicial. 134 Terça-feira 14 de maio de 2013 Requerido: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço(s) :Rua Quinze de Novembro, 7º Andar, 165, - lado ímpar, Centro, São Paulo SP CEP: 1013001 Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1ª VARA CÍVEL, no dia 04/06/2013 às 14:30, situada no(a) FÓRUM DES. JOÃO MANOEL DE CARVALHO AV. PRES. VARGAS, 250, 2º ANDAR, CENTRO, SERRA(ES). CEP: 29176-090 74 - 0019164-56.2010.8.08.0048 (048.10.019164-1) - Procedimento Sumário Requerente: LUIZ CARLOS DE MATTOS SALLI Denunciado: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A Requerido: ROZEMIRO FERREIRA LOPES 70 - 0025434-28.2012.8.08.0048 - Procedimento Sumário Requerente: MARCELO CARLOS LUCAS Requerido: BANCO J SAFRA S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16214/ES - WENDERSON GARAJAU NOLASCO Para tomar ciência da decisão: Às fls. 27/29, foi proferida decisão que indeferiu a gratuidade da justiça requerida pelo autor. Porém às fls. 32/46 o requerente peticionou juntando declaração de seu advogado de que aceita o encargo gracioso de patrocinar a causa, na forma do artigo 5º § 4º da Lei 1060/50, bem como documentos que comprovaram a sua isenção de declaração de IRPF. Sendo assim, defiro a gratuidade da justiça. Designo audiência de conciliação para o dia 06 de junho de 2013, às 14:00, que será realizada na sala de audiência deste juízo, situado no Fórum Desembargador João Manoel de Carvalho na Avenida Presidente Vargas, 250 Centro - Serra/ES - CEP: 29176-090. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15092/ES - VICTOR SALES MARCIAL Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1ª VARA CÍVEL, no dia 05/06/2013 às 15:00, situada no(a) FÓRUM DES. JOÃO MANOEL DE CARVALHO AV. PRES. VARGAS, 250, 2º ANDAR, CENTRO, SERRA(ES). CEP: 29176-090, que ficará encarregado de comunicar a seu constituinte sobre o ato designado, na forma da Portaria nº 002/2012 Fica ainda intimado do indeferimento aos quesitos suplementares relativos à perícia médica, porque absolutamente impertinente, data vênia, já que tem carga subjetiva, cujo respeito a decisão fica confiada ao magistrado, nada havendo de técnico a ser esclarecido com aquelas indagações, conforme determinado no termo de audiência acostada ás fls. 433. 71 - 0037221-54.2012.8.08.0048 - Procedimento Sumário Requerente: BANESTES SEGUROS SA Requerido: JOSE FERREIRA MACHADO e outros 75 - 0026141-93.2012.8.08.0048 - Procedimento Ordinário Requerente: CARLOS ROBERTO CARDOSO Requerido: BANCO DO BRASIL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005252/ES - MARIA DAS GRACAS FRINHANI Para tomar ciência do despacho: Em razão da certidão de fls. 106, se faz necessária a redesignação da audiência, pelo que redesigno audiência para o dia 03 de junho de 2013, às 13:30 horas. Intime-se a parte autora, por seu advogado, que ficará encarregado de comunicar a seu constituinte sobre o ato designado, na forma da Portaria nº 002/2012. Citem-se os requeridos, JOSÉ FERREIRA MACHADO e ERICA RIBEIRO MACHADO, ambos residentes na Avenida Florestal, nº 334, Cegato, Aracruz/ES, de todos os termos da presente ação, com cópia deste despacho/mandado de citação e da petição inicial, para comparecerem à audiência designada acompanhadas de advogado e nela, em não havendo conciliação, oferecerem contestação, caso queiram, advertindo que deixando injustificadamente de comparecerem ao ato ou de apresentarem contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, como efeito da revelia, salvo se o contrário resultar de provas nos autos (art. 277, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil). Intimem-se todos, por qualquer meio idôneo, a fim de que se evite a vinda inútil das partes e de seus advogados ao Fórum. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, valendo-se do endereço constante da inicial anexa. Diligencie-se. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 8321/ES - PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO Advogado(a): 8776/ES - RODRIGO BRAGA FERNANDES Para tomar ciência do despacho: Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta, a audiência precisa ser redesignada. Então, redesigno a audiência de conciliação, de fls. 112, para o dia 14 de junho de 2013, às 13:30 horas, que será realizada na sala de audiência deste juízo, situado no Fórum Desembargador João Manoel de Carvalho na Avenida Presidente Vargas, 250 - Centro - Serra/ES - CEP: 29176-090 . Intime-se a parte autora, por seu advogado, que ficará encarregado de comunicar a seu constituinte sobre o ato designado, na forma da Portaria nº 002/2012. Cite-se a parte requerida, BANCO DO BRASIL S/A, com endereço na Avenida São José, nº 305, Jardim Limoeiro, Carapina, Serra/ES, CEP: 29172-630, de todos os termos da presente ação, com cópia deste despacho/carta de intimação/citação e da petição inicial, para comparecer à audiência designada, acompanhado de advogado e nela, em não havendo conciliação, oferecer contestação, caso queira, advertindo que deixando injustificadamente de comparecer ao ato ou de apresentar contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, como efeito da revelia, salvo se o contrário resultar de provas nos autos (art. 277, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil). Recolha-se o mandado/carta anterior. Comunique-se às partes e, especialmente, aos advogados por qualquer meio idôneo. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação, que irá acompanhada de cópia da petição inicial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Diligencie-se. 72 - 0007943-42.2011.8.08.0048 (048.11.007943-0) - Procedimento Sumário Requerente: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Requerido: RUY LIMA LACERDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12451/ES - ANDRE SILVA ARAUJO Para tomar ciência do despacho: Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta, a audiência precisa ser redesignada. Então, redesigno a audiência de conciliação, de fls. 125, para o dia 06 de junho de 2013, às 13:30 horas, que será realizada na sala de audiência deste juízo, situado no Fórum Desembargador João Manoel de Carvalho na Avenida Presidente Vargas, 250 - Centro - Serra/ES - CEP: 29176-090 . Intime-se a parte autora, por seu advogado, que ficará encarregado de comunicar a seu constituinte sobre o ato designado, na forma da Portaria nº 002/2012. Citem-se as partes requeridas, RUY LIMA LACERDA, com endereço na Rua Recanto, 125, Bairro Pequi, Eunápolis/BA, CEP: 45.820-000, e ADVALDO ALVES DE LIMA, com endereço na Rua Maria Quitéria, 10, Povoado Roça do Povo, Eunápolis/BA, CEP 45.820-000, de todos os termos da presente ação, com cópia deste despacho/carta de intimação/citação e da petição inicial, para comparecerem à audiência designada, acompanhados de advogado e nela, em não havendo conciliação, oferecerem contestação, caso queiram, advertindo que deixando injustificadamente de comparecerem ao ato ou de apresentarem contestação, reputar-seão verdadeiros os fatos alegados na inicial, como efeito da revelia, salvo se o contrário resultar de provas nos autos (art. 277, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil). Recolha-se o mandado/carta anterior. Comunique-se às partes e, especialmente, aos advogados por qualquer meio idôneo. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, que irá acompanhada de cópia da petição inicial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Diligencie-se. 73 - 0036646-46.2012.8.08.0048 - Procedimento Sumário Requerente: GALCROMO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ME e outros Requerido: TNL PCS SA - OI TELEFONIA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17318/ES - DANIEL MOURA LIDOINO Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será 76 - 0005172-57.2012.8.08.0048 (048.12.005172-6) - Procedimento Ordinário Requerente: FABRICIA FURLANI ROSSONI e outros Requerido: CAIXA SEGUROS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 000294B/ES - ROSEMARY MACHADO DE PAULA Para tomar ciência do despacho: Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta, a audiência precisa ser redesignada. Então, redesigno a audiência de conciliação, de fls. 112, para o dia 14 de junho de 2013, às 14:00 horas, que será realizada na sala de audiência deste juízo, situado no Fórum Desembargador João Manoel de Carvalho na Avenida Presidente Vargas, 250 - Centro - Serra/ES - CEP: 29176-090 . Intime-se a parte autora, por seu advogado, que ficará encarregado de comunicar a seu constituinte sobre o ato designado, na forma da Portaria nº 002/2012. Cite-se a parte requerida, CAIXA SEGUROS, com endereço na Avenida Desembargador Mário da Silva Nunes, nº 1420, Bairro Jardim Limoeiro, Serra/ES, CEP: 29164-044, de todos os termos da presente ação, com cópia deste despacho/carta de intimação/citação e da petição inicial, para comparecer à audiência designada, acompanhado de advogado e nela, em não havendo conciliação, oferecer contestação, caso queira, advertindo que deixando injustificadamente de comparecer ao ato ou de apresentar contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, como efeito da revelia, salvo se o contrário resultar de provas nos autos (art. 277, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil). Defiro, ainda, o pedido de exibição para que a parte requerida exiba na audiência de conciliação designada a Apólice do Seguro, bem como o Certificado Individual de Seguro, referente ao veículo Fiat/strada Trek CE, placa MSC 1256, chassi 9BD27808A87072145, adquirido por Marcelo Rossoni, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos que o demandante pretendia provar por meio do referido contrato, a teor do artigo 359 do CPC. Recolha-se o mandado/carta anterior. Comunique-se às partes e, especialmente, aos advogados por qualquer meio idôneo. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação, que irá acompanhada de cópia da petição inicial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Diligencie-se. 135 Terça-feira 14 de maio de 2013 77 - 0016219-72.2005.8.08.0048 (048.05.016219-6) - Embargos de Terceiro Embargante: CLERIS LUIZ AUGUSTO Embargado: ACOMETAL COMERCIAL LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7840/ES - DAYENNE NEGRELLI VIEIRA Advogado(a): 6312/ES - LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, ACOLHO os embargos de terceiros opostos pelo embargante, Cleris Luiz Augusto, em desfavor da embargada, Açometal Comercial Ltda, para o fim de determinar a desconstituição da penhora discriminada no auto de fls. 66 do processo executório de n. 048.00.003826-4, apenso a estes embargos. Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, na forma do art. 20, § 4º, do CPC, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado. Resolvo o mérito, nos termos do artigo art. 269, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Junte-se cópia desta sentença aos autos da ação de execução em apenso, nela intimando a exequente para, em dez dias, promover os atos que lhe competem no impulsionamento daquele feito, sob pena de arquivamento. À contadoria para o cálculo das custas remanescentes e, em havendo, intime-se a embargada para quitálas em dez dias (art. 116, inciso II, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo), sob pena de inscrição em dívida ativa. Satisfeitas as custas ou inscrita a devedora em dívida ativa, arquivem-se os autos. 78 - 0003826-91.2000.8.08.0048 (048.00.003826-4) - Execução de Título Extrajudicial Requerente: ACOMETAL COMERCIAL LTDA Requerido: CLERES LUIZ AUGUSTO ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7840/ES - DAYENNE NEGRELLI VIEIRA Para ciência da juntada, nestes autos, da cópia da sentença proferida nos autos 048050162196. 79 - 0023098-85.2011.8.08.0048 (048.11.023098-3) - Consignação em Pagamento Consignante: CARLOS CESAR SARMENTO Consignado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14536/ES - LUIZ MAURO MOYSES JUNIOR Para tomar ciência da decisão: Ante a presença dos pressupostos de admissibilidade recursais intrínsecos e extrínsecos, recebo a apelação de fls.154/192 apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, VII, do CPC. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as nossas homenagens. Diligencie-se. 80 - 0008210-14.2011.8.08.0048 (048.11.008210-3) - Consignação em Pagamento Consignante: IRACILDA MONTEIRO Consignado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14536/ES - LUIZ MAURO MOYSES JUNIOR Para tomar ciência da decisão: A parte autora informa, às fls. 241, que a instituição bancária não procedeu à retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, contrariando os termos da antecipação de tutela deferida em sentença. Naquela oportunidade, condicionei a incidência dos efeitos da liminar à consignação dos valores, o que a requerente cumpriu, o que demonstra com a juntada da guia referente ao depósito do mês de outubro (fls. 244), data em que pleiteou a retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. Além disso, a requerente também junta, às fls. 239, o comprovante de negativação. Tendo a parte autora cumprido a determinação de continuar consignando os valores relativos ao contrato e comprovada a negativação, determino diretamente ao Serasa que retire a negativação imposta ao nome da autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cujo o descumprimento importará na fixação de multa na forma do art. 14 do CPC. Essa medida não prejudica a aplicação da multa pelo descumprimento, que deverá ser apurada quando da liquidação do julgado. Por seu turno, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade recursais intrínsecos e extrínsecos, recebo a apelação de fls. 207/233 apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, VII, do CPC. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as nossas homenagens. Diligencie-se. 81 - 0018490-10.2012.8.08.0048 - Procedimento Sumário Requerente: JANE VIEIRA GOMES Requerido: MARISA LOJAS SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 52106/SP - CLAUDIA CARDOSO Advogado(a): 13852/ES - LUIS FELIPE PINTO VALFRE Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de declarar a Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO inexistência de relação jurídica entre as partes, tomando definitiva a decisão interlocutória de fls. 65/66, onde ordenei o cancelamento do registro negativo, e condenar a requerida, Marisa Lojas S/A, a pagar à requerente, Jane Vieira Porto Gomes, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente desde a data de publicação desta sentença, nos termos do Enunciado 362 da Súmula do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, isto é, 07/10/2011, quando a negativação foi efetivada (ex v/fls. 23), até a satisfação do crédito, conforme Enunciado 54 da Súmula do Tribunal. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos advogados da autora, que, na forma do art. 20, § 3°, do CPC, fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês após o trânsito em julgado. A verba condenatória sofrerá a incidência da multa do art. 475-J do CPC caso não seja quitada em quinze dias, contados da intimação do trânsito em julgado. Resolvo o mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À contadoria para o cálculo das custas remanescentes e, em havendo, intime-se a demandada para quitá-las em dez dias (art. 116, inciso II, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo), sob pena de inscrição em dívida ativa. Satisfeitas as custas ou inscrita a devedora em dívida ativa, arquivem-se os autos. 82 - 0023982-80.2012.8.08.0048 - Procedimento Sumário Requerente: DECIO EUZEBIO GONCALVES SILVA Requerido: BANESTES SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14904/ES - THALITA ALVES FERREIRA BITTENCOURT Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, declaro CANCELADA a distribuição, nos termos do artigo 116 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral deste Estado c/c o artigo 257 do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, na forma do artigo 267, inciso IV do mesmo diploma processual civil. Faculto ao requerente o desentranhamento dos documentos que juntou, mediante substituição por cópia, cujos ônus correrão por conta da parte. Publique-se, registre-se e arquivem-se os autos, independentemente de intimação. 83 - 0011047-13.2009.8.08.0048 (048.09.011047-8) - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: BRADESCO LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Requerido: PORTO VEICULOS LTDA ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17457/ES - ANDRE PAIGEL DA SILVA Advogado(a): 007404/ES - ILZA VIANA EVANGELISTA Advogado(a): 10968A/ES - MARIA LUCILA GOMES Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo autor, Bradesco Leasing S/A - Arrendamento Mercantil, em face da ré, Porto Veículos Ltda ME. Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, na forma do art. 20, § 4º, do CPC arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado. Resolvo o mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À contadoria para o cálculo das custas remanescentes e, em havendo, intime-se o requerente para quitação, em dez dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 116, inciso II, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo). Satisfeitas as custas ou inscrito o devedor em dívida ativa, arquivem-se os autos. 84 - 0011049-80.2009.8.08.0048 (048.09.011049-4) - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: BRADESCO LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Requerido: PORTO VEICULOS LTDA ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17457/ES - ANDRE PAIGEL DA SILVA Advogado(a): 007404/ES - ILZA VIANA EVANGELISTA Advogado(a): 10968A/ES - MARIA LUCILA GOMES Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo autor, Bradesco Leasing S/A - Arrendamento Mercantil, em face da ré, Porto Veículos Ltda ME. Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, na forma do art. 20, § 4º, do CPC arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado. Resolvo o mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À contadoria para o cálculo das custas remanescentes e, em havendo, intime-se o requerente para quitação, em dez dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 116, inciso II, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo). Satisfeitas as custas ou inscrito o devedor em dívida ativa, arquivem-se os autos. SERRA, 10 DE MAIO DE 2013 FELIPPE TONON MARTINELLI CHEFE DE SECRETARIA 136 Terça-feira 14 de maio de 2013 -***********- Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO DESPACHO. Recebo a Apelação no seu duplo efeito. Ao apelado para contraarrazoar no prazo legal. Serra, 12 de dezembro de 2012. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, JUIZ DE DIREITO, TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - 5ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DRº JOSE RODRIGUES PINHEIRO CHEFE DE SECRETARIA: ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA Lista: 0053/2013 1 - 0012537-65.2012.8.08.0048 (048.12.012537-1) - Procedimento Ordinário Requerente: GISELE MENEGAZ LOZZER e outros Requerido: AURICULATA EMPREENDIMENTOS SA CONSTRUTORA ROSSI Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS Para tomar ciência da decisão: DECISÃO Considerando a decisão do magistrado que me antecedeu nesta processo, intime-se o advogado da requerida a oferecer contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão. Serra, 08 de janeiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL. 2 - 0018102-83.2007.8.08.0048 (048.07.018102-8) - Procedimento Ordinário Requerente: DIONICIO FERREIRA GOMES Requerido: BANCO ITAU SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10806/ES - AGUIDA DA COSTA SANTOS Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON Advogado(a): 12366/ES - ROBERTA GORETTI GUARNIER Para tomar ciência da decisão: DECISÃO O Banco Itaú impugnou o cumprimento de sentença alegando excesso de execução, porque teria pago ao autor a quantia de R$ 2.308,57, no dia 21 de julho de 2008 e que foi determinado o cumprimento da sentença apenas na parte relativa a honorários advocatícios e que foi intimado para pagar o valor de R$ 7.622,87, não sendo, portanto, verdade que o impugnante não teria pago o valor pedido. Alega que o valor pedido a título de honorários advocatícios, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de R$ 4.949,33 passou para R$ 5.286,57, foi exasperado pelo fato de não atender a Súmula 14 do STJ, computando a correção a partir do ajuizamento da ação. Despendeu escólios jurídicos e concluiu pedindo para reduzir o valor da execução para R$ 4.949,33 (quatro mil, novecentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos). Pediu a expedição de alvará para o levantamento da importância de R$ 2.673,54 em razão do excesso de execução. O impugnado respondeu alegando que o valor dos honorários estão atualizados até o dia 04-09-2008 e que a atualização até 20-06-2009 importa em R$ 6.001,67 e que o valor pedido não inclui juros e nem multa do artigo 475-J do CPC. Pediu a improcedência da impugnação. Foi determinado ao contador para elaborar os cálculos que foram apresentados (fls. 126). Foi expedido alvará para que a parte levantasse o seu crédito, junto ao Banco do Brasil (fls. 129), não conseguindo o autor seu intento, sob a alegação do banco de que o valor não estava lá depositado e nem foi transferido para o BANESTES, sendo que a conta estava zerada. Solicitadas informações ao Banco do Brasil a respeito do destino do valor depositado, veio a informação de que não existe saldo na conta pelo fato de o autor haver feito o levantamento em 17-09-2010. Novas informações foram solicitadas, tendo informado que o levantamento foi feito através do Alvará nº 1026/08. Novamente o autor vem aos autos, dando esclarecimentos, alegando intempestividade da impugnação e pedindo a liberação dos alvarás. Decido. O mandado de intimação para cumprimento se sentença foi juntado aos autos no dia 13-04-2009 e a impugnação foi protocolada no dia 08 de abril de 2009, extemporânea, portanto, mas não intempestiva. Não há nenhum mal em a parte se antecipar em apresentar suas peças processuais em juízo antes do prazo legal. O impugnante não trouxe o cálculo dos valores que entendia corretos o que foi aceito pela advogada exequente, não havendo mais dúvidas a respeito desses valores. O que se tem a lamentar é que uma informação errada do Banco do Brasil trouxe um grave tumulto a este processo, com um considerável atraso para que a parte e sua advogada pudesse realizar integralmente o seu direito, já depositado pelo executado. O Alvará recusado foi expedido em 18-12-2009 e o Banco do Brasil informou que o saque foi feito em 17-09-2010. Novas informações foram solicitadas, tendo informado que o levantamento foi feito através do Alvará nº 1026/08, que na verdade era um ofício que determinou a transferência do valor para o BANESTES. Assim é que, após tudo examinado, tenho que dar pela procedência da impugnação, concedendo ao impugnante o direito de levantamento do valor pedido R$ 2.673,54, bem como ao autor, o valor de R$ 2.308,57 e à advogada o valor de R$ 4.949,33, com os devidos acréscimos relativos aos depósitos judiciais. Expeçam-se os alvarás, imediatamente. Serra, 21 de fevereiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 3 - 0034063-25.2011.8.08.0048 (048.11.034063-4) - Procedimento Ordinário Requerente: RIVALDO GOMES FERNANDES Requerido: BV FINANCEIRA S/A CFI Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA Para tomar ciência do despacho: 4 - 0026077-20.2011.8.08.0048 (048.11.026077-4) - Procedimento Ordinário Requerente: EDNA FERNANDES RIBEIRO Requerido: HSBC BANK BRASIL S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA Para tomar ciência do despacho: DESPACHO. Recebo a Apelação no seu duplo efeito. Ao apelado para contraarrazoar no prazo legal. Serra, 13 de dezembro de 2012. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, JUIZ DE DIREITO, TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 5 - 0034064-10.2011.8.08.0048 (048.11.034064-2) - Procedimento Ordinário Requerente: MIGUEL POSSATI Requerido: BANCO ITAU LEASING SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA Para tomar ciência do despacho: DESPACHO. Recebo a Apelação no seu duplo efeito. Ao apelado para contraarrazoar no prazo legal. Serra, 12 de dezembro de 2012. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, JUIZ DE DIREITO, TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 6 - 0009087-17.2012.8.08.0048 (048.12.009087-2) - Procedimento Ordinário Requerente: ALADIR BRUNO Requerido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO Advogado(a): 70627/MG - GERALDO HERMOGENES DE ASSIS GOTT Para tomar ciência do despacho: DESPACHO. Recebo a Apelação no seu duplo efeito. Ao apelado para contraarrazoar no prazo legal. Serra, 13 de dezembro de 2012. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, JUIZ DE DIREITO, TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 7 - 0010161-09.2012.8.08.0048 (048.12.010161-2) - Procedimento Ordinário Requerente: CARMELITA XAVIER DA SILVA Requerido: BANCO VOLKSWAGEN SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 70627/MG - GERALDO HERMOGENES DE ASSIS GOTT Advogado(a): 13025/ES - MARCIO DE MATTOS GONCALVES Para tomar ciência do despacho: DESPACHO. Recebo a Apelação no seu duplo efeito. Ao apelado para contraarrazoar no prazo legal. Serra, 13 de dezembro de 2012. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, JUIZ DE DIREITO, TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 8 - 0010835-84.2012.8.08.0048 (048.12.010835-1) - Procedimento Ordinário Requerente: LUCINEIA FELIPE JACONE Requerido: ITAUCARD SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19075/ES - DANIEL RUAS DE SOUZA Advogado(a): 70627/MG - GERALDO HERMOGENES DE ASSIS GOTT Para tomar ciência do despacho: DESPACHO. Recebo a Apelação no seu duplo efeito. Ao apelado para contraarrazoar no prazo legal. Serra, 13 de dezembro de 2012. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, JUIZ DE DIREITO, TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 9 - 0009060-34.2012.8.08.0048 (048.12.009060-9) - Procedimento Ordinário Requerente: MARIA CRISTINA FERRAZ CORREA 137 Terça-feira 14 de maio de 2013 Requerido: BANCO ITAUCARD SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA Para tomar ciência do despacho: DESPACHO. Recebo a apelação em seu duplo efeito. Ao apelado para responder no prazo legal. Serra, 06 de março de 2013. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, JUIZ DE DIREITO, TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 10 - 0007413-04.2012.8.08.0048 (048.12.007413-2) - Procedimento Ordinário Requerente: LEANDRO MORAES DA SILVA GRACIOTTI Requerido: BANCO ITAUCARD SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19075/ES - DANIEL RUAS DE SOUZA Advogado(a): 17266/ES - IGOR FREITAS PIMENTA Para tomar ciência do despacho: DESPACHO. Recebo a apelação em seu duplo efeito. Ao apelado para responder no prazo legal. Serra, 06 de março de 2013. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, JUIZ DE DIREITO, TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 11 - 0007656-45.2012.8.08.0048 (048.12.007656-6) - Procedimento Ordinário Requerente: RITA DE CACER PIMENTEL Requerido: BANCO ITAUCARD SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19075/ES - DANIEL RUAS DE SOUZA Advogado(a): 17735/ES - JOAO LUIZ TEIXEIRA CORREA JUNIOR Para tomar ciência do despacho: DESPACHO. Recebo a apelação em seu duplo efeito. Ao apelado para responder no prazo legal. Serra, 06 de março de 2013. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, JUIZ DE DIREITO, TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 12 - 0002989-16.2012.8.08.0048 (048.12.002989-6) - Procedimento Ordinário Requerente: HILDA PEREIRA DUARTE Requerido: BANCO BV FINANCEIRA S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005580/ES - ANTONIO CESAR AMON Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO Para tomar ciência do despacho: DESPACHO. Recebo a apelação no seu duplo efeito. Ao apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Serra 19 de fevereiro de 2013. JOSE RODRIGUES PINHEIRO, JUIZ DE DIREITO Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO DESPACHO. Recebo a Apelação no seu duplo efeito. Ao apelado para contraarrazoar no prazo legal. Serra, 13 de dezembro de 2012. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, JUIZ DE DIREITO, TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 16 - 0009075-03.2012.8.08.0048 (048.12.009075-7) - Procedimento Ordinário Requerente: MARCIO BORGES DE LIMA Requerido: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 70627/MG - GERALDO HERMOGENES DE ASSIS GOTT Advogado(a): 16618/ES - GUILHERME SIMON LUBE Para tomar ciência do despacho: DESPACHO. Recebo a apelação em seu duplo efeito. Ao apelado para apresentar contrarazões de apelação, no prazo legal. Serra, 08 de janeiro de 2013. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, JUIZ DE DIREITO, TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 17 - 0009079-40.2012.8.08.0048 (048.12.009079-9) - Procedimento Ordinário Requerente: GENTIL DA SILVA NASCIMENTO Requerido: BANCO BANESTES SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10856/ES - BRUNO BORNACKI SALIM MURTA Advogado(a): 70627/MG - GERALDO HERMOGENES DE ASSIS GOTT Para tomar ciência do despacho: DESPACHO. Recebo a apelação em seu duplo efeito. Ao apelado para apresentar contrarazões de apelação, no prazo legal. Serra, 08 de janeiro de 2013. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, JUIZ DE DIREITO, TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 18 - 0005541-51.2012.8.08.0048 (048.12.005541-2) - Procedimento Ordinário Requerente: NATANAEL JOSE DOS SANTOS JUNIOR Requerido: DIBENS LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19075/ES - DANIEL RUAS DE SOUZA Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA Para tomar ciência do despacho: DESPACHO. Recebo a apelação em seu duplo efeito. Ao apelado para responder no prazo legal. Serra, 06 de março de 2013. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, JUIZ DE DIREITO, TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 19 - 0004821-21.2011.8.08.0048 (048.11.004821-1) - Procedimento Ordinário Requerente: MICHELE SARTORIO DO NASCIMENTO Requerido: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 13 - 0016776-15.2012.8.08.0048 (048.12.010055-6) - Procedimento Ordinário Requerente: DULCINO PEREIRA DAS NEVES Requerido: BANCO VOLKSWAGEN SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA Para tomar ciência do despacho: Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17735/ES - JOAO LUIZ TEIXEIRA CORREA JUNIOR Advogado(a): 13025/ES - MARCIO DE MATTOS GONCALVES Para tomar ciência do despacho: DESPACHO. Recebo a apelação em seu duplo efeito. Ao apelado para responder no prazo legal. Serra, 06 de março de 2013. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, JUIZ DE DIREITO, TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL DESPACHO. Recebo a Apelação no seu duplo efeito. Ao apelado para contraarrazoar no prazo legal. Serra, 12 de dezembro de 2012. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, JUIZ DE DIREITO, TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 14 - 0005563-12.2012.8.08.0048 (048.12.005563-6) - Procedimento Sumário Requerente: ANA PAULA DA SILVA PEREIRA Requerido: BANCO PANAMERICANO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19468/ES - VANESSA MOREIRA VARGAS Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA Para tomar ciência do despacho: DESPACHO. Recebo a apelação em seu duplo efeito. Ao apelado para responder no prazo legal. Serra, 05 de março de 2013. JOSÉ RODRIGUES P INHEIRO, JUIZ DE DIREITO. 15 - 0010048-55.2012.8.08.0048 (048.12.010048-1) - Procedimento Ordinário Requerente: SILEZIA APARECIDA BATISTA SARTI Requerido: BANCO FINASA SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18430/ES - ALAN SAMPAIO CAMPOS Advogado(a): 17272/ES - GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO Para tomar ciência do despacho: 20 - 0005229-75.2012.8.08.0048 (048.12.005229-4) - Procedimento Ordinário Requerente: JASIEL DE SOUZA SANTOS Requerido: BANCO ITAUCARD SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA Para tomar ciência do despacho: DESPACHO. Recebo a Apelação no seu duplo efeito. Ao apelado para contraarrazoar no prazo legal. Serra, 13 de dezembro de 2012. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, JUIZ DE DIREITO, TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL SERRA, 10 DE MAIO DE 2013 ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA CHEFE DE SECRETARIA -***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - 5ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DRº JOSE RODRIGUES PINHEIRO 138 Terça-feira 14 de maio de 2013 CHEFE DE SECRETARIA: ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA Lista: 0057/2013 1 - 0007413-04.2012.8.08.0048 (048.12.007413-2) - Procedimento Ordinário Requerente: LEANDRO MORAES DA SILVA GRACIOTTI Requerido: BANCO ITAUCARD SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19075/ES - DANIEL RUAS DE SOUZA Advogado(a): 17266/ES - IGOR FREITAS PIMENTA Para tomar ciência do despacho: DESPACHO. Recebo a apelação em seu duplo efeito. Ao apelado para responder no prazo legal. Serra, 06 de março de 2013. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, JUIZ DE DIREITO, TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 2 - 0013537-37.2011.8.08.0048 (048.11.013537-2) - Procedimento Ordinário Requerente: LUCIANO SIQUEIRA SILVA Requerido: BANCO FIAT S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17272/ES - GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO Advogado(a): 18431 /ES - KATTYARA LEAL DELFINO LUCIO Para tomar ciência do despacho: DESPACHO. Recebo a apelação em seu duplo efeito. Ao apelado para responder no prazo legal. Serra, 06 de março de 2013. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, JUIZ DE DIREITO, TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 3 - 0028272-75.2011.8.08.0048 (048.11.028272-9) - Procedimento Ordinário Requerente: SUELI RODRIGUES DOS SANTOS Requerido: BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA Para tomar ciência do despacho: DESPACHO. Recebo a apelação em seu duplo efeito. Ao apelado para responder no prazo legal. Serra, 06 de março de 2013. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, JUIZ DE DIREITO, TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 4 - 0026119-69.2011.8.08.0048 (048.11.026119-4) - Procedimento Ordinário Requerente: CARLOS RUMAO MAPA Requerido: BANCO ITAUCARD S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA Para tomar ciência do despacho: DESPACHO. Recebo a apelação no seu duplo efeito. Ao apelado para contra-arrazoar no prazo legal. Serra, 13 de dezembro de 2012. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, JUIZ DE DIREITO 5 - 0026478-19.2011.8.08.0048 (048.11.026478-4) - Procedimento Ordinário Requerente: NEMIR CASTELUBER Requerido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA Para tomar ciência do despacho: DESPACHO. Recebo a apelação em seu duplo efeito. Ao apelado para responder no prazo legal. Serra, 06 de março de 2013. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, JUIZ DE DIREITO, TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 6 - 0010853-08.2012.8.08.0048 (048.12.010853-4) - Procedimento Ordinário Requerente: RICARDO PIOL BELLOTI Requerido: AURICULATA EMPREENDIMENTOS SA CONSTRUTORA SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 154694/SP - ALFREDO ZUCCA NETO Advogado(a): 12767/ES - ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI DIAS Para tomar ciência da decisão: DECISÃO Considerando a decisão do magistrado que me antecedeu nesta processo, intime-se o advogado da requerida a oferecer contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão. Serra, 08 de janeiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO 7 - 0028548-72.2012.8.08.0048 - Procedimento Ordinário Requerente: ALEXANDRE MIRANDA CASTRO e outros Requerido: CELSO CANDIDO TEIXEIRA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9055/ES - ALEXANDRE DE ASSIS ROSA Para tomar ciência do despacho: DESPACHO. Não basta que pessoas sejam inseridas no polo passivo e feito requerimentos contra elas,para que a petição seja apta para o início do processo. Sem causa de pedir relatada, não é possível que sejam formulados pedidos. Pelo exposto intime-se o advogado dos autores para emendar a inicial no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Serra, 11 de dezembro de 2012. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, Juiz de Direito, Titular da Quinta Vara Cível. 8 - 0035799-44.2012.8.08.0048 - Usucapião Requerente: FALQUETO PARTICIPACOES LTDA ME Requerido: DINORAH FERREIRA CASTELO e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 003652/ES - JOSIAS MARQUES DE AZEVEDO Para tomar ciência do despacho: DESPACHO. Intime-se o advogado do autor para juntar certidões dos cartórios dando conta da inexistência de inventário relativamente ao proprietário do imóvel. Não é possível a citação por edital, sem que diligências sejam feitas para a citação pessoal dos requeridos. O autor deverá provar as diligências realizadas nesse sentido. Assim sendo, intime-se o autor a providenciar o acima determinado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Serra, 19 de dezembro 2012. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, JUIZ DE DIREITO, TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 9 - 0031696-91.2012.8.08.0048 - Usucapião Requerente: MARILZA VIEIRA DE SIQUEIRA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 009262/ES - OSNI DE FARIAS JUNIOR Para tomar ciência do despacho: DESPACHO. Intime-se os advogados do autor a atender aos seguintes requisitos legais: 1- qualificação dos confinantes e seus respectivos consortes, com pedido de citação; não é possível que os confrontantes sejam desconhecidos e não localizáveis; 2- Certidão do Cartório de Registro de Imóveis dando conta do nome de quem está transcrito o imóvel usucapiendo (art. 222, Lei nº 6.015/73); 3- cumprimento do artigo 225, da Lei n.º 6.015/73; 4- Planta do imóvel. Além do mais, o autor deverá emendar a inicial, uma vez que um imóvel dado em emprestimo não está apto a ser usucapido. Assim sendo, intime-se o autor a providenciar o acima determinado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Serra, 19 de dezembro 2012. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, JUIZ DE DIREITO, TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 10 - 0030083-36.2012.8.08.0048 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO ITAU UNIBANCO S A Executado: J E R PRESTADORA DE SERVICOS LTDA-EPP e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18632/ES - ANTONIO ACACIO DOS SANTOS ANTUNES Para tomar ciência do despacho: DESPACHO. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, no sentido de apresentar título hábil suficiente a embasar a ação a que pretende, uma vez que devem ser apresentados na sua originalidade. Serra, 05 de novembro de 2012. TELMELITA GUIMARÃES ALVES, JUIZA DE DIREITO 11 - 0032559-47.2012.8.08.0048 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: CORRECOPES NEGOCIOS LTDA Executado: ELENILSON JOSE PEREIRA DOS SANTOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12657/ES - MARCOS ANTONIO DE ARAUJO Para tomar ciência do despacho: DESPACHO. Intime-se o advogado da autora para emendar a inicial, fazendo a juntada do título executivo, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Serra, 17 de janeiro de 2013. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, JUIZ DE DIREITO, TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 12 - 0032582-90.2012.8.08.0048 - Monitória Requerente: HSBC BANK BRASIL SA Requerido: JOAO CARLOS GONCALVES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13646/ES - BIANCA FRIGERI CARDOSO Para tomar ciência do despacho: DESPACHO. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, no sentido de apresentar título hábil suficiente a embasar a ação a que pretende, sendo que, os mesmos devem inclusive, serem apresentados na sua originalidade. Serra, 08 de novembro de 2012. TELMELITA 139 Terça-feira 14 de maio de 2013 Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO GUIMARÃES ALVES, JUIZ DE DIREITO. CÍVEL 13 - 0017139-02.2012.8.08.0048 - Monitória Requerente: BANCO ITAUCARD S/A Requerido: JOAO PAULO LUIZ DA SILVA 19 - 0010688-58.2012.8.08.0048 (048.12.010688-4) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: BLINCOL AUTO SERVICO LTDA Executado: CONS. DE ESC. DA ESC. DE PRIM.GRAU PROF. JOAO ANT. DAS DORES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19257/ES - LEILLA CRISTINA VICENTE LOPES Para tomar ciência do despacho: DESPACHO. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, para juntar aos autos os atos constitutivos da empresa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Serra, 05 de julho de 2012. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, Juiz de Direito, Titular da Quinta Vara Cível Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12873/ES - KAMYLO COSTA LOUREIRO Para tomar ciência do despacho: DESPACHO. Intime-se a parte autora, pela última vez, para emendar a inicial, no sentido de regularizar a representação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Serra, 05 de novembro de 2012. TELMELITA GUIMARÃES ALVES, Juiza de Direito SERRA, 10 DE MAIO DE 2013 14 - 0022766-84.2012.8.08.0048 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: FARLOC COMERCIO E SERVICOS LTDA Executado: EIF ENGENHARIA E INVESTIMENTOS FERROVIARIOS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 8869/ES - LEONARDO BATTISTE GOMES Para tomar ciência do despacho: DESPACHO. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, no sentido de apresentar título hábil suficiente a embasar a ação a que pretende, uma vez que devem ser apresentados na sua originalidade. Serra, 30 de outubro de 2012. TELMELITA GUIMARÃES ALVES, JUÍZA DE DIREITO 15 - 0030084-21.2012.8.08.0048 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: ITAU UNIBANCO S/A Executado: VALENTINA BOUTIQUE LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18632/ES - ANTONIO ACACIO DOS SANTOS ANTUNES Para tomar ciência do despacho: DESPACHO. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, no sentido de apresentar título hábil suficiente a embasar a ação a que pretende, uma vez que devem ser apresentados na sua originalidade. Serra, 05 de novembro de 2012. TELMELITA GUIMARÃES ALVES, JUIZA DE DIREITO ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA CHEFE DE SECRETARIA -***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - 5ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DRº JOSE RODRIGUES PINHEIRO CHEFE DE SECRETARIA: ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA Lista: 0058/2013 1 - 0021207-92.2012.8.08.0048 - Exibição Requerente: EDEN CARLOS RUPF Requerido: BANCO FINASA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18430/ES - ALAN SAMPAIO CAMPOS Advogado(a): 19267/ES - CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA Intimo para tomar ciência a petição das folhas 15/19. Serra, Quinta vara cível. SERRA, 10 DE MAIO DE 2013 16 - 0020548-83.2012.8.08.0048 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: ITAU UNIBANCO SA Executado: JRPTT SERVICOS DE GUINCHOS e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19392/ES - HENRIQUE DE ALBUQUERQUE PATTA Para tomar ciência do despacho: DESPACHO. INTIME-SE o exequente, por seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, no sentido de apresentar título hábil suficiente a embasar a ação a que pretende, bem como documentos que acostam a inicial, uma vez que os mesmos devem ser apresentados na sua originalidade e de forma legível. Serra, 08 de novembro de 2012. TELMELITA GUIMARÃES ALVES, JUIZA DE DIREITO. ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA CHEFE DE SECRETARIA -********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - 5ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DRº JOSE RODRIGUES PINHEIRO CHEFE DE SECRETARIA: ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA Lista: 0059/2013 17 - 0022765-02.2012.8.08.0048 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: FARLOC COMERCIO E SERVICOS LTDA Executado: JMI MONTAGENS ER MANUT INDUSTRIAL LTDA ME 1 - 0016457-23.2007.8.08.0048 (048.07.016457-8) - Procedimento Ordinário Requerente: JOSE CARLOS LAEBER MACEDO Requerido: CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 8869/ES - LEONARDO BATTISTE GOMES Para tomar ciência do despacho: DESPACHO. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, no sentido de apresentar título hábil suficiente a embasar a ação a que pretende, uma vez que devem ser apresentados na sua originalidade. Serra, 30 de outubro de 2012. TELMELITA GUIMARÃES ALVES, JUIZ DE DIREITO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004957/ES - ALDIR MANOEL DE ALMEIDA para apresentar contrarazões a apelação adesiva. 18 - 0007233-85.2012.8.08.0048 (048.12.007233-4) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A Executado: TERRA MINAS TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007966/ES - EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES Para tomar ciência da decisão: DECISÃO A autora ingressa com ação de execução e pede a condenação da requerida no montante em execução. Decido. Não é possível o sincretismo alvitrado. Ou a ação é de execução ou de condenação. O processo é de execução ou de conhecimento. Não é possível misturarem-se ambos, que têm naturezas diferentes. Pelo exposto, intime-se o advogado do autor para emendar a inicial, a fim de adequar ao que seja razoável, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Serra, 10 de maio de 2012 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA 2 - 0007569-89.2012.8.08.0048 (048.12.007569-1) - Procedimento Ordinário Requerente: ELIZABETH PAZINATO DE OLIVEIRA Requerido: BANCO BFB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA Processo nº 048120075691 Vistos etc. ELIZABETH PAZINATO DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação em face de BFB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.,... DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 269,I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa nos termos do art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I. Serra, 18 de fevereiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 3 - 0024461-10.2011.8.08.0048 (048.11.024461-2) - Consignação em Pagamento 140 Terça-feira 14 de maio de 2013 Consignante: COMERCIAL LISBOA ME Consignado: BV FINANCEIRA SA CREDITOS E FINANCIAMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO Para tomar ciência da sentença: DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 269,I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa nos termos do art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I. 4 - 0025103-80.2011.8.08.0048 (048.11.025103-9) - Consignação em Pagamento Consignante: ADRIANO MARCELINO DE OLIVEIRA Consignado: BANCO PANAMERICANO SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13141/ES - MARCO VINICIUS FERREIRA ANTONIO Advogado(a): 91811/MG - MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA Para tomar ciência da sentença: DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 269,I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa nos termos do art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I. 5 - 0014384-39.2011.8.08.0048 (048.11.014384-8) - Consignação em Pagamento Consignante: PAULO GOMES VIANA Consignado: BV FINANCEIRA S/A ,CREDITOS E FINANCIAMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO Para tomar ciência da sentença: DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 269,I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa nos termos do art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I. 6 - 0003541-15.2011.8.08.0048 (048.11.003541-6) - Procedimento Ordinário Requerente: EVANDRO ROQUE Requerido: BV FINANCEIRA S.A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO Para tomar ciência da sentença: PROCESSO nº 048110035416 SENTENÇA Vistos e etc. EVANDRO ROQUE ingressou com a presente ação em face de BV FINANCEIRA S.A., ... DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 269,I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa nos termos do art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I. Serra, 01 de fevereiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 7 - 0017923-13.2011.8.08.0048 (048.11.017923-0) - Procedimento Ordinário Requerente: JACQUELINE SIMOES DO NASCIMENTO DE SOUZA Requerido: BANCO ITAUCARD S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON Para tomar ciência da sentença: PROCESSO nº 048110179230 SENTENÇA Vistos e etc. JACQAUELINE SIMÕES DO NASCIMENTO DE SOUZA ingressou com a presente ação em face de BANCO ITAUCARD S.A.,... DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 269,I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa nos termos do art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I. Serra, 01 de fevereiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 8 - 0038343-05.2012.8.08.0048 - Monitória Requerente: CYNTYA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Requerido: MARIA MARCIA DE ALMEIDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 114999/SP - ELISETE MARIA BERNARDO para ciência e manifestação quanto aos embargos interpostos, no prazo legal. 9 - 0038926-87.2012.8.08.0048 - Procedimento Sumário Requerente: COMERCIAL DE VEICULOS CAPIXABA SA CVC Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO Requerido: OSVALDO CARDOSO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11151/ES - FABIANO LOPES FERREIRA Para tomar ciência da decisão: DECISÃO/MANDADO Após o estabelecimento do contraditório examinarei o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A inicial está em termos, razão pela qual determino que se proceda a citação da requerida da forma solicitada, remetendo-se cópia da presente decisão, que servirá de MANDADO, para todos os efeitos, para que a requerida compareça, à sala de audiências desta Vara, no endereço acima, devidamente acompanhada de advogado, a este juízo no próximo dia 17-06-2013, às 15:30 horas, onde realizar-se-á a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, momento em que, não havendo transação entre as partes, deverá o réu apresentar toda a matéria de defesa, oferecendo a contestação, preferencialmente oral, ou por escrito, ficando, desde já ciente de que, não comparecendo será decretada a sua revelia e/ou não contestando, serão reputados verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, podendo haver o julgamento antecipado da lide. Ocorrerão na audiência: 1- tentativa de conciliação; 2- Exame das preliminares que possam ser levantadas pelo réu, com o saneamento do feito; 3- Fixação dos pontos controvertidos da causa; 4- Especificação das provas, fundamentando as partes sobre a necessidade delas (inclusive com a entrega do rol de testemunhas, se for o caso); 5- Exame dos pedidos de provas, decidindo o juiz sobre elas; 7- Designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Caso as questões de ordem não possam ser resolvidas na própria audiência, será designada a primeira data desimpedida para a sua continuação, respondendo pelas despesas e demais cominações legais a parte que houver dado causa ao adiamento, se desnecessário. As partes devem estar presentes ou seus procuradores deverão estar habilitados a transigir. Intimem-se o autor e seu advogado. Serra, 24 de janeiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUARTA VARA CÍVEL 10 - 0038918-13.2012.8.08.0048 - Procedimento Ordinário Requerente: MARIA RAFALSKY DIAS Requerido: SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14008/ES - LUCAS LUIZ SILVA OLIVIER Para tomar ciência da decisão: DECISÃO/CARTA POSTAL Nº A inicial está em termos, razão pela qual determino que se proceda a citação da requerida da forma solicitada, remetendo-se cópia da presente decisão, que servirá de CARTA POSTAL CITATÓRIA, para todos os efeitos, para que a requerida compareça, à sala de audiências desta Vara, no endereço acima, devidamente acompanhada de advogado, a este juízo no próximo dia 17-06-2013, às 15 horas, onde realizar-se-á a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, momento em que, não havendo transação entre as partes, deverá o réu apresentar toda a matéria de defesa, oferecendo a contestação, preferencialmente oral, ou por escrito, ficando, desde já ciente de que, não comparecendo será decretada a sua revelia e/ou não contestando, serão reputados verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, podendo haver o julgamento antecipado da lide. Ocorrerão na audiência: 1- tentativa de conciliação; 2- Exame das preliminares que possam ser levantadas pelo réu, com o saneamento do feito; 3- Fixação dos pontos controvertidos da causa; 4- Especificação das provas, fundamentando as partes sobre a necessidade delas (inclusive com a entrega do rol de testemunhas, se for o caso); 5- Exame dos pedidos de provas, decidindo o juiz sobre elas; 7- Designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Caso as questões de ordem não possam ser resolvidas na própria audiência, será designada a primeira data desimpedida para a sua continuação, respondendo pelas despesas e demais cominações legais a parte que houver dado causa ao adiamento, se desnecessário. As partes devem estar presentes ou seus procuradores deverão estar habilitados a transigir. Intimem-se o autor e seu advogado. Serra, 24 de janeiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO 11 - 0028804-15.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: JOSICLEIDE VICENTE DE SOUZA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE Para tomar ciência do despacho: DESPACHO. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, para juntar aos autos os atos constitutivos da empresa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Serra, 26 de setembro de 2012. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, Juiz de Direito, Titular da Quinta Vara Cível 12 - 0007659-97.2012.8.08.0048 (048.12.007659-0) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: JAIRO PONTES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE DESPACHO. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, para juntar aos autos os atos contitutivos da empresa, e ainda, contrato entabulado entre as partes, uma vez que o juntado aos autos, não se trata do autor da ação, tudo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Serra, 12 de junho de 2012. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, Juiz de Direito, Titular da Quinta Vara Cível 141 Terça-feira 14 de maio de 2013 Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO de setembro de 2012. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, Juiz de Direito, Titular da Quinta Vara Cível 13 - 0022964-58.2011.8.08.0048 (048.11.022964-7) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA Requerido: VALDIR CAETANO DE ANDRADE Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO MARTINS Para tomar ciência do despacho: Despacho. Cumpra-se a parte final da sentença nos autos apensos, desapensando, certificando e arquivando aqueles. Intime-se o advogado da autora para emendar a inicial, fazendo a juntada de notificação procedida por Cartório localizado neste Juízo de SerraES, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Serra, 07 de janeiro de 2013. JOSÉ RODRIGUES P INHEIRO, JUIZ DE DIREITO. 14 - 0001293-42.2012.8.08.0048 (048.12.001293-4) - Cautelar Requerente: MARCELO FARIA MACHADO Requerido: BANCO PANAMERICANO SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13406/ES - VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO Para tomar ciência do despacho: DECIDO. A Autora pede exibição de coumentos, como procedimento preparatório, sob a alegação de que o demandado se nega a fornecê-lo. Além disso, pede a inversão do ônus da prova e a produção de todas as provas em direito admitidas. Decido. Não se sabe qual seria a finalidade de produção de prova e, do pedido liminar de inversão do ônus probatório. A inicial está confusa e precisa ser esclarecida. Pelo exposto, intime-se o advogado da autora para emendar a inicial, a fim de adequá-la ao que seja razoável, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Serra, 15 de fevereiro de 2012. JOSÉ RODRIGUES PINHIEO, JUIZ DE DIREITO, TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL. 15 - 0028801-60.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: MARCO ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE Para tomar ciência do despacho: DESPACHO. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, para juntar aos autos os atos constitutivos da empresa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Serra, 26 de setembro de 2012. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO. Juiz de Direito, Titular da Quinta Vara Cível 16 - 0028803-30.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: SELMI LACERDA RAMOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE Para tomar ciência do despacho: DESPACHO. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, para juntar aos autos os atos constitutivos da empresa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Serra, 26 de setembro de 2012. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, Juiz de Direito, Titular da Quinta Vara Cível 17 - 0024384-64.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: VIVALDO KLIPPEL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE Para tomar ciência do despacho: DESPACHO. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, para juntar aos autos os atos constitutivos da empresa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Serra, 26 de setembro de 2012. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, Juiz de Direito, Titular da Quinta Vara Cível 19 - 0026367-98.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: ANTONIO CARLOS ALONSO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE Para tomar ciência do despacho: DESPACHO. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, para juntar aos autos os atos constitutivos da empresa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Serra, 26 de setembro de 2012. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, Juiz de Direito, Titular da Quinta Vara Cível 20 - 0024690-33.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B.V. FINANCEIRA S.A. C.F.I Requerido: ELIAS EMANOEL NEGREIROS SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19075/ES - DANIEL RUAS DE SOUZA Para tomar ciência do despacho: DESPACHO. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, para juntar aos autos os atos constitutivos da empresa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Serra, 26 de setembro de 2012. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, Juiz de Direito, Titular da Quinta Vara Cível 21 - 0026361-91.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: PAULO EDUARDO MOREIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE Para tomar ciência do despacho: DESPACHO. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, para juntar aos autos os atos constitutivos da empresa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Serra, 26 de setembro de 2012. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, Juiz de Direito, Titular da Quinta Vara Cível SERRA, 10 DE MAIO DE 2013 ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA CHEFE DE SECRETARIA -*********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - 5ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DRº JOSE RODRIGUES PINHEIRO CHEFE DE SECRETARIA: ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA Lista: 0060/2013 1 - 0008323-31.2012.8.08.0048 (048.12.008323-2) - Procedimento Ordinário Requerente: PAULO VIEIRA NASCIMENTO Requerido: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 4356e/ES - JEFERSON CABRAL Advogado(a): 16286/ES - LORENZO MIRANDA PEREIRA Para tomar ciência do despacho: DESPACHO. Recebo a Apelação no seu duplo efeito. Ao apelado para contraarrazoar no prazo legal. Serra, 13 de dezembro de 2012. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, JUIZ DE DIREITO, TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 18 - 0028791-16.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: MARIA DE LOURDES GOIS SANTOS 2 - 0010058-02.2012.8.08.0048 (048.12.010058-0) - Procedimento Ordinário Requerente: JOELIO ROCHA QUEIROZ Requerido: BANCO FINASA BMC SA - BRADESCO FINANCIAMENTOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE Para tomar ciência do despacho: DESPACHO. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, para juntar aos autos os atos constitutivos da empresa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Serra, 26 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 135480/MG - CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI Advogado(a): 001576/ES - CLENILTON DE ABREU PIMENTEL Advogado(a): 18607/ES - JONATHAN VALANDRO CUNHA Para tomar ciência do despacho: 142 Terça-feira 14 de maio de 2013 DESPACHO. Recebo a Apelação no seu duplo efeito. Ao apelado para contraarrazoar no prazo legal. Serra, 13 de dezembro de 2012. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, JUIZ DE DIREITO, TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 3 - 0027052-76.2010.8.08.0048 (048.10.027052-8) - Procedimento Ordinário Requerente: MILCE MARIA SENA SILVA Requerido: HSBC BANK BRASIL S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13394/ES - HENRIQUE EMANOEL DA SILVA ANDRADE Advogado(a): 6094/ES - ODETE DA PENHA GURTLER Para tomar ciência da decisão: DECISÃO Revogo a primeira parte do despacho anterior de fl 157, mantendo o recebimento da apelação em seu efeito devolutivo, no que diz respeito à antecipação dos efeitos da tutela e no duplo efeito, no que diz aos demais pontos da condenação. Ao apelado para responder, no prazo legal, indo após ao Egrégio Tribunal de Justiça que melhor decidirá. Serra, 12 de março de 2013 JOSÉ RODRIGUES P INHEIRO JUIZ DE DIREITO 4 - 0012475-93.2010.8.08.0048 (048.10.012475-8) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO PANAMERICANO SA Requerido: JADILSON FERREIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO Para tomar ciência do despacho: DESPACHO/OFÍCIO Nº. Considerando o desconhecimento do paradeiro do AR de fls 31, intime-se o exequente, na pessoa de seu representante legal, bem como o seu advogado para dar impulso ao processo, no prazo de 48 ( quarenta e oito ) horas, sob pena de extinção (CPC, ART. 267, §1º ). Serra, 22 de novembro de 2012. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, JUIZ DE DIREITO, TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 5 - 0020005-85.2009.8.08.0048 (048.09.020005-5) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO SANTANDER BRASIL SA Executado: COMERCIAL VIDANEL LTDA ME e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11922/ES - ALEXANDRA LEMOS REZENDE Para tomar ciência do despacho: DESPACHO/OFÍCIO Nº. Considerando o desconhecimento do paradeiro do AR de fls 28, intime-se o exequente, na pessoa de seu representante legal, bem como o seu advogado para dar impulso ao processo, no prazo de 48 ( quarenta e oito ) horas, sob pena de extinção (CPC, ART. 267, §1º ). Serra, 22 de novembro de 2012. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, JUIZ DE DIREITO, TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 6 - 0026154-97.2009.8.08.0048 (048.09.026154-5) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: COLINA ALIMENTOS LTDA Executado: COMERCIAL ALDIL LTDA ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 144624/RJ - JOSE GERALDO MARTINS DE PAULO Para tomar ciência do despacho: DESPACHO/OFÍCIO Nº.Considerando o desconhecimento do paradeiro do AR de fls 81, intime-se o exequente, na pessoa de seu representante legal, bem como o seu advogado para dar impulso ao processo, no prazo de 48 ( quarenta e oito ) horas, sob pena de extinção (CPC, ART. 267, §1º ). Serra, 22 de Novembro de 2012. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, JUIZ DE DIREITO, TITULAR DA QUINTA VARA CIVIL 7 - 0023750-73.2009.8.08.0048 (048.09.023750-3) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO FINASA SA Requerido: LUIZ FERNANDO MATTOS DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10968A/ES - MARIA LUCILA GOMES Para tomar ciência do despacho: DESPACHO/OFÍCIO Nº. Considerando o desconhecimento do paradeiro do AR de fls 38 intime-se o exequente, na pessoa de seu representante legal, bem como o seu advogado para dar impulso ao processo, no prazo de 48 ( quarenta e oito ) horas, sob pena de extinção (CPC, ART. 267, §1º ). Serra, 22 de novembro de 2012. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, JUIZ DE DIREITO, TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 8 - 0016990-11.2009.8.08.0048 (048.09.016990-4) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO FINASA BMC SA Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO Requerido: RAFAEL MOTEIRO BASTIER Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12268/ES - GEORGIA ATAIDE FERREIRA Para tomar ciência do despacho: DESPACHO / OFÍCIO Nº. Intime-se a parte autora, pela última vez, através de seu representante legal, para dar impulso ao processo, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) sob pena de extinção do feito. ópia deste despacho servirá de ofício. Serra, 07 de dezembro de 2012. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, Juiz de Direito, Titular da Quinta Vara Cível 9 - 0024616-81.2009.8.08.0048 (048.09.024616-5) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO FINASA BMC SA Requerido: MARCIO MUNIZ DA COSTA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12747/ES - WELBER FABRIS Para tomar ciência do despacho: DESPACHO. Intime-se o autor, pela última vez para cumprir o despacho de fl 31, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Serra, 07 de dezembro de 2012. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, Juiz de Direito, Titular da Quinta Vara Cível 10 - 0008761-62.2009.8.08.0048 (048.09.008761-9) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO FINASA SA Requerido: JOSE ROBERTO GOMES MOUZINHO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11152/ES - GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS Para tomar ciência do despacho: DESPACHO / OFÍCIO Nº. Intime-se a parte autora, pela última vez, através de seu representante legal, para dar impulso ao processo, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) sob pena de extinção do feito. Cópia deste despacho servirá de ofício. Serra, 07 de dezembro de 2012. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, Juiz de Direito, Titular da Quinta Vara Cível 11 - 0007429-60.2009.8.08.0048 (048.09.007429-4) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: DAYSE MARIA MOREIRA DE REZENDE Requerido: RONALDO LUIZ MOREIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008556/ES - JOSE ANTONIO DA SILVA CAMPOS Para tomar ciência do despacho: DESPACHO/OFÍCIO Nº. Considerando o desconhecimento do paradeiro do AR de fls 36, intime-se o exequente, na pessoa de seu representante legal, bem como o seu advogado para dar impulso ao processo, no prazo de 48 ( quarenta e oito ) horas, sob pena de extinção (CPC, ART. 267, §1º ). Serra, 22 de novembro de 2012. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, JUIZ DE DIREITO, TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 12 - 0006651-90.2009.8.08.0048 (048.09.006651-4) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B.V. FINANCEIRA S.A. C.F.I. Requerido: OSEIAS VIEIRA MONTEIRO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11152/ES - GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS Para tomar ciência do despacho: DESPACHO/OFÍCIO Nº. Considerando o desconhecimento do paradeiro do AR de fls 33, intime-se o exequente, na pessoa de seu representante legal, bem como o seu advogado para dar impulso ao processo, no prazo de 48 ( quarenta e oito ) horas, sob pena de extinção (CPC, ART. 267, §1º ). Serra, 22 de novembro de 2012. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, JUIZ DE DIREITO, TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 13 - 0005817-24.2008.8.08.0048 (048.08.005817-4) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO PANAMERICANO SA Requerido: JULIO CESAR SANTOS DA VITORIA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 127796/RJ - VALMIR SOUZA TRINDADE Para tomar ciência do despacho: DESPACHO/OFÍCIO Nº. Considerando o desconhecimento do paradeiro do AR de fls 31, intime-se o exequente, na pessoa de seu representante legal, bem como o seu advogado para dar impulso ao processo, no prazo de 48 ( quarenta e oito ) horas, sob pena de extinção (CPC, ART. 267, §1º ). Serra, 22 de novembro de 2012. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, JUIZ DE DIREITO, TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 143 Terça-feira 14 de maio de 2013 14 - 0005910-84.2008.8.08.0048 (048.08.005910-7) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO FINASA S.A. Requerido: EDILSON RAMOS ALVES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14348/ES - VALMIR SOUZA TRINDADE Para tomar ciência do despacho: DESPACHO/OFÍCIO Nº. Considerando o desconhecimento do paradeiro do AR de fls 30, intime-se o exequente, na pessoa de seu representante legal, bem como o seu advogado para dar impulso ao processo, no prazo de 48 ( quarenta e oito ) horas, sob pena de extinção (CPC, ART. 267, §1º ). Serra, 22 de novembro de 2012. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, JUIZ DE DIREITO, TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO 09:00 HORAS, A FIM DE SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 048.100.255.404 (1868/10). DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA E COMARCA DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AO 09/05/2013. EU,........, KARINA Mª. BARCELLOS BORGES, ANALISTA JUDICIÁRIO 02, O DIGITEI E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. HELENIMAR LOUBACH FERNANDES CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA EDITAL DE INTIMAÇÃO SERRA, 10 DE MAIO DE 2013 ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA CHEFE DE SECRETARIA -***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO N. 048.100.255.404 (1868/10) EXMA. SRA. DRª GISELE SOUZA DE OLIVEIRA, MMª. JUÍZA DE DIREITO DA 3A. VARA CRIMINAL DA SERRA, PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA LEI. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO EVANDRO CARDOSO DOS SANTOS , VULGO "NEGO DARÁ", FILHO DE REGINALDO RIBEIRO DOS SANTOS E DE MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA CARDOSO, INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV DO CPB, CONSTANDO NOS AUTOS COMO ÚLTIMO ENDEREÇO PRESO EM UMA DAS CADEIAS PÚBLICAS DA GRANDE VITÓRIA/ES. FICA O MESMO INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL A COMPARECER NO SALÃO DO JÚRI DO JUÍZO DA SERRA, LOCALIZADO NO 1°ANDAR DO FÓRUM DES. JOÃO MANOEL DE CARVALHO, SITO À AV. GETÚLIO VARGAS, 250, CENTRO, SERRA-ES, NO DIA SEIS (06) DE JUNHO (06) DE 2013, QUINTA-FEIRA, ÀS 09:00 HORAS, A FIM DE SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 048.100.255.404 (1868/10). DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA E COMARCA DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AO 09/05/2013. EU,........, KARINA Mª. BARCELLOS BORGES, ANALISTA JUDICIÁRIO 02, O DIGITEI E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. HELENIMAR LOUBACH FERNANDES CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO N. 048.100.255.404 (1868/10) EXMA. SRA. DRª GISELE SOUZA DE OLIVEIRA, MMª. JUÍZA DE DIREITO DA 3A. VARA CRIMINAL DA SERRA, PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA LEI. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO MÁRCIO FIRMINO BUI, VULGO "MARCINHO CAOLHO", FILHO DE SEBASTIÃO BUI E DE ELIOMAR FIRMINO DE SOUZA, INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 29 DO CPB, CONSTANDO NOS AUTOS COMO ÚLTIMO ENDEREÇO PRESO EM UMA DAS CADEIAS PÚBLICAS DA GRANDE VITÓRIA/ES. FICA O MESMO INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL A COMPARECER NO SALÃO DO JÚRI DO JUÍZO DA SERRA, LOCALIZADO NO 1°ANDAR DO FÓRUM DES. JOÃO MANOEL DE CARVALHO, SITO À AV. GETÚLIO VARGAS, 250, CENTRO, SERRA-ES, NO DIA SEIS (06) DE JUNHO (06) DE 2013, QUINTA-FEIRA, ÀS PROCESSO N. 048.110.070.496 (1818/10-A) EXMA. SRA. DRª GISELE SOUZA DE OLIVEIRA, MMª. JUÍZA DE DIREITO DA 3A. VARA CRIMINAL DA SERRA, PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA LEI. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO CLEANDERSON RODRIGUES LOPES , FILHO DE CREUZA RODRIGUES E DE ANDRÉ DE OLIVEIRA LOPES, INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 29, TODOS DO CPB, CONSTANDO NOS AUTOS COMO ÚLTIMO ENDEREÇO PRESO EM UMA DAS CADEIAS PÚBLICAS DA GRANDE VITÓRIA/ES. FICA O MESMO INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL A COMPARECER NO SALÃO DO JÚRI DO JUÍZO DA SERRA, LOCALIZADO NO 1°ANDAR DO FÓRUM DES. JOÃO MANOEL DE CARVALHO, SITO À AV. GETÚLIO VARGAS, 250, CENTRO, SERRA-ES, NO DIA DEZ (10) DE JUNHO (06) DE 2013, SEGUNDA-FEIRA, ÀS 12:00 HORAS, A FIM DE SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 048.110.070.496 (1818/10-A). DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA E COMARCA DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AO 09/05/2013. EU,........, KARINA Mª. BARCELLOS BORGES, ANALISTA JUDICIÁRIO 02, O DIGITEI E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. HELENIMAR LOUBACH FERNANDES CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO N. 048.110.315.768 (2036/11) EXMA. SRA. DRª GISELE SOUZA DE OLIVEIRA, MMª. JUÍZA DE DIREITO DA 3A. VARA CRIMINAL DA SERRA, PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA LEI. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO SAULO OLIVEIRA DE SOUZA, FILHO DE SAMUEL OLIVEIRA DE SOUZA E DE PASCOINA GOSSI DOS SANTOS, INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º, INCISOS II, III E IV DO CPB, CONSTANDO NOS AUTOS COMO ÚLTIMO ENDEREÇO À RUA ADERBAL ATHAYDE GUIMARÃES, Nº 258, SANTO ANTONIO, VITÓRIA/ES. FICA O MESMO INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL A COMPARECER NO SALÃO DO JÚRI DO JUÍZO DA SERRA, LOCALIZADO NO 1°ANDAR DO FÓRUM DES. JOÃO MANOEL DE CARVALHO, SITO À AV. GETÚLIO VARGAS, 250, CENTRO, SERRA-ES, NO DIA TREZE (13) DE JUNHO (06) DE 2013, QUINTA-FEIRA, ÀS 09:00 HORAS, A FIM DE SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 048.110.315.768 (2036/11). DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA E COMARCA DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AOS 09/05/2013. EU,........, KARINA Mª. BARCELLOS BORGES, ANALISTA JUDICIÁRIO 02, O DIGITEI E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. HELENIMAR LOUBACH FERNANDES CHEFE DE SECRETARIA 144 Terça-feira 14 de maio de 2013 -**********- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO N. 048.090.193.300 (1703/09) EXMA. SRA. DRª GISELE SOUZA DE OLIVEIRA, MMª. JUÍZA DE DIREITO DA 3A. VARA CRIMINAL DA SERRA, PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA LEI. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO RENATO SANTOS DE JESUS , FILHO DE REINALDO DE JESUS E DE MARIA NILZA JESUS DOS SANTOS, INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, NA FORMA DO ART. 29, TODOS DO CPB, CONSTANDO NOS AUTOS COMO ÚLTIMO ENDEREÇO À RUA DÓRIO SILVA, Nº 09, JOSÉ DE ANCHIETA, SERRA/ES. FICA O MESMO INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL A COMPARECER NO SALÃO DO JÚRI DO JUÍZO DA SERRA, LOCALIZADO NO 1°ANDAR DO FÓRUM DES. JOÃO MANOEL DE CARVALHO, SITO À AV. GETÚLIO VARGAS, 250, CENTRO, SERRA-ES, NO DIA CATORZE (14) DE JUNHO (06) DE 2013, SEXTA-FEIRA, ÀS 12:00 HORAS, A FIM DE SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 048.090.193.300 (1703/09). DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA E COMARCA DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AOS 09/05/2013. EU,........, KARINA Mª. BARCELLOS BORGES, ANALISTA JUDICIÁRIO 02, O DIGITEI E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. HELENIMAR LOUBACH FERNANDES CHEFE DE SECRETARIA Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO EVALDO APOLINÁRIO NASCIMENTO, FILHO DE ALVENI MARIA APOLINÁRIO NASCIMENTO E DE JOSE CLAUDIO NASCIMENTO, INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 29, TODOS DO CPB, CONSTANDO NOS AUTOS COMO ÚLTIMO ENDEREÇO PRESO EM UMA DAS CADEIAS PÚBLICAS DA GRANDE VITÓRIA/ES. FICA O MESMO INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL A COMPARECER NO SALÃO DO JÚRI DO JUÍZO DA SERRA, LOCALIZADO NO 1°ANDAR DO FÓRUM DES. JOÃO MANOEL DE CARVALHO, SITO À AV. GETÚLIO VARGAS, 250, CENTRO, SERRA-ES, NO DIA VINTE (20) DE JUNHO (06) DE 2013, QUINTA-FEIRA, ÀS 09:00 HORAS, A FIM DE SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 048.090.289.066 (1791/10). DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA E COMARCA DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AOS 09/05/2013. EU,........, KARINA Mª. BARCELLOS BORGES, ANALISTA JUDICIÁRIO 02, O DIGITEI E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. HELENIMAR LOUBACH FERNANDES CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO N. 048.090.289.066 (1791/10) EXMA. SRA. DRª GISELE SOUZA DE OLIVEIRA, MMª. JUÍZA DE DIREITO DA 3A. VARA CRIMINAL DA SERRA, PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA LEI. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO N. 048.070.007.702 (2001/11) EXMA. SRA. DRª GISELE SOUZA DE OLIVEIRA, MMª. JUÍZA DE DIREITO DA 3A. VARA CRIMINAL DA SERRA, PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA LEI. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO DARCI LUIZ DA SILVA, FILHO DE DELEMINDA CUNHA E PAI NÃO DECLARADO, INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CPB, CONSTANDO NOS AUTOS COMO ÚLTIMO ENDEREÇO PRESO EM UMA DAS CADEIAS PÚBLICAS DA GRANDE VITÓRIA/ES. FICA O MESMO INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL A COMPARECER NO SALÃO DO JÚRI DO JUÍZO DA SERRA, LOCALIZADO NO 1°ANDAR DO FÓRUM DES. JOÃO MANOEL DE CARVALHO, SITO À AV. GETÚLIO VARGAS, 250, CENTRO, SERRA-ES, NO DIA DEZESSETE (17) DE JUNHO (06) DE 2013, SEGUNDAFEIRA, ÀS 12:00 HORAS, A FIM DE SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 048.070.007.702 (2001/11). DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA E COMARCA DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AO 09/05/2013. EU,........, KARINA Mª. BARCELLOS BORGES, ANALISTA JUDICIÁRIO 02, O DIGITEI E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. HELENIMAR LOUBACH FERNANDES CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO N. 048.090.289.066 (1791/10) EXMA. SRA. DRª GISELE SOUZA DE OLIVEIRA, MMª. JUÍZA DE DIREITO DA 3A. VARA CRIMINAL DA SERRA, PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA LEI. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO LUCIANO DA SILVA CARDOSO, FILHO DE JOÃO VIANA CARDOSO E DE TEREZA DA SILVA CARDOSO, INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 29, TODOS DO CPB, CONSTANDO NOS AUTOS COMO ÚLTIMO ENDEREÇO PRESO EM UMA DAS CADEIAS PÚBLICAS DA GRANDE VITÓRIA/ES. FICA O MESMO INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL A COMPARECER NO SALÃO DO JÚRI DO JUÍZO DA SERRA, LOCALIZADO NO 1°ANDAR DO FÓRUM DES. JOÃO MANOEL DE CARVALHO, SITO À AV. GETÚLIO VARGAS, 250, CENTRO, SERRA-ES, NO DIA VINTE (20) DE JUNHO (06) DE 2013, QUINTA-FEIRA, ÀS 09:00 HORAS, A FIM DE SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 048.090.289.066 (1791/10). DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA E COMARCA DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AO 09/05/2013. EU,........, KARINA Mª. BARCELLOS BORGES, ANALISTA JUDICIÁRIO 02, O DIGITEI E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. HELENIMAR LOUBACH FERNANDES CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO N. 048.090.209.429 (1973/11). EXMA. SRA. DRª GISELE SOUZA DE OLIVEIRA, MMª. JUÍZA DE DIREITO DA 3A. VARA CRIMINAL DA SERRA, PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA LEI. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO CARLOS GABRIEL SILVA DA CONCEIÇÃO, VULGO "GABRIELZINHO", FILHO DE CLEIDE SANTOS DA CONCEIÇÃO E DE OLIVIA PAULA SILVA DA CONCEIÇÃO, INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV DO CPB, CONSTANDO NOS AUTOS COMO ÚLTIMO ENDEREÇO PRESO EM UMA DAS CADEIAS PÚBLICAS DA GRANDE VITÓRIA/ES. FICA O MESMO INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL A COMPARECER NO SALÃO DO JÚRI DO JUÍZO DA SERRA, LOCALIZADO NO 1°ANDAR DO FÓRUM DES. JOÃO MANOEL DE CARVALHO, SITO À AV. GETÚLIO VARGAS, 250, CENTRO, SERRA-ES, 145 Terça-feira 14 de maio de 2013 NO DIA VINTE E UM (21) DE JUNHO (06) DE 2013, SEXTA-FEIRA, ÀS 12:00 HORAS, A FIM DE SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 048.090.209.429 (1973/11). DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA E COMARCA DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AOS 09/05/2013. EU,........, KARINA Mª. BARCELLOS BORGES, ANALISTA JUDICIÁRIO 02, O DIGITEI E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. HELENIMAR LOUBACH FERNANDES CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO N. 048.110.056.354 (1920/11) EXMA. SRA. DRª GISELE SOUZA DE OLIVEIRA, MMª. JUÍZA DE DIREITO DA 3A. VARA CRIMINAL DA SERRA, PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA LEI. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO EVANDRO CARDOSO DOS SANTOS , VULGO "NEGO DARÁ", FILHO DE REGINALDO RIBEIRO DOS SANTOS E DE MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA CARDOSO, INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, DUAS VEZES E ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, DUAS VEZES, C/C ART. 14, INCISO II, TODOS DO CPB, CONSTANDO NOS AUTOS COMO ÚLTIMO ENDEREÇO PRESO EM UMA DAS CADEIAS PÚBLICAS DA GRANDE VITÓRIA/ES. FICA O MESMO INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL A COMPARECER NO SALÃO DO JÚRI DO JUÍZO DA SERRA, LOCALIZADO NO 1°ANDAR DO FÓRUM DES. JOÃO MANOEL DE CARVALHO, SITO À AV. GETÚLIO VARGAS, 250, CENTRO, SERRA-ES, NO DIA VINTE E QUATRO (24) DE JUNHO (06) DE 2013, SEGUNDA-FEIRA, ÀS 12:00 HORAS, A FIM DE SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 048.110.056.354 (1920/11). DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA E COMARCA DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AO 09/05/2013. EU,........, KARINA Mª. BARCELLOS BORGES, ANALISTA JUDICIÁRIO 02, O DIGITEI E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. HELENIMAR LOUBACH FERNANDES CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO N. 048.100.277.721 (1900/11) EXMA. SRA. DRª GISELE SOUZA DE OLIVEIRA, MMª. JUÍZA DE DIREITO DA 3A. VARA CRIMINAL DA SERRA, PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA LEI. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO ADRIANO RUBENS DOS ANJOS , VULGO "BORBOLETA", FILHO DE CLAUDIA DOS ANJOS SILVA, INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 29, AMBOS DO CPB, CONSTANDO NOS AUTOS COMO ÚLTIMO ENDEREÇO PRESO EM UMA DAS CADEIAS PÚBLICAS DA GRANDE VITÓRIA/ES. FICA O MESMO INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL A COMPARECER NO SALÃO DO JÚRI DO JUÍZO DA SERRA, LOCALIZADO NO 1°ANDAR DO FÓRUM DES. JOÃO MANOEL DE CARVALHO, SITO À AV. GETÚLIO VARGAS, 250, CENTRO, SERRA-ES, NO DIA VINTE E SETE (27) DE JUNHO (06) DE 2013, QUINTAFEIRA, ÀS 09:00 HORAS, A FIM DE SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 048.100.277.721 (1900/11). DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA E COMARCA DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AO 09/05/2013. EU,........, KARINA Mª. BARCELLOS BORGES, ANALISTA JUDICIÁRIO 02, O DIGITEI E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. HELENIMAR LOUBACH FERNANDES CHEFE DE SECRETARIA Edição nº 4513 DJ. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO N. 048.100.277.721 (1900/11) EXMA. SRA. DRª GISELE SOUZA DE OLIVEIRA, MMª. JUÍZA DE DIREITO DA 3A. VARA CRIMINAL DA SERRA, PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA LEI. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO PAULO FERNANDO ALVES QUEIROZ, VULGO "PAULINHO", FILHO DE FERNANDO CHAGAS QUEIROZ E DE MARIA DA PENHA ALVES QUEIROZ, INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 29, AMBOS DO CPB, CONSTANDO NOS AUTOS COMO ÚLTIMO ENDEREÇO PRESO EM UMA DAS CADEIAS PÚBLICAS DA GRANDE VITÓRIA/ES. FICA O MESMO INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL A COMPARECER NO SALÃO DO JÚRI DO JUÍZO DA SERRA, LOCALIZADO NO 1°ANDAR DO FÓRUM DES. JOÃO MANOEL DE CARVALHO, SITO À AV. GETÚLIO VARGAS, 250, CENTRO, SERRA-ES, NO DIA VINTE E SETE (27) DE JUNHO (06) DE 2013, QUINTAFEIRA, ÀS 09:00 HORAS, A FIM DE SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 048.100.277.721 (1900/11). DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA E COMARCA DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AO 09/05/2013. EU,........, KARINA Mª. BARCELLOS BORGES, ANALISTA JUDICIÁRIO 02, O DIGITEI E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. HELENIMAR LOUBACH FERNANDES CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA PRIVATIVA DO JÚRI - COMARCA DA CAPITAL JUÍZA DE DIREITO: DRª GISELE SOUZA DE OLIVEIRA PROMOTORES: DR. DEVAIR PEREIRA E DRª CAROLINA CASSARO GURGEL CHEFE DE SECRETARIA: HELENIMAR LOUBACH FERNANDES ANALISTAS JUDICIÁRIOS 02: ADRIANA LEMOS TOSTA, KARINA MARIA BARCELLOS BORGES, ROBSON CIRINO ALMEIDA. GABARITO 27/2013 ADVOGADOS: DRª MARLY DÉIA BASSETTI MORAES - OAB/RJ 106.061 DR. CELSO ANTONIO BASSETTI - OAB/ES8.936 PROCESSO: 048.100.255.404 (1868/10) ACUSADOS: EVANDRO CARDOSO DOS SANTOS MÁRCIO FIRMINO BUI - DEFENSOR PÚBLICO FINS: INTIMAR OS DOUTOS DEFENSORES PARA COMPARECEREM NO SALÃO DO JÚRI, SITO À AV. GETULIO VARGAS, 250, CENTRO, SERRA/ES, FÓRUM DES. JOÃO MANOEL DE CARVALHO, NO DIA 06/06/2013, QUINTAFEIRA, ÀS 09:00 HORAS, A FIM DE PATROCINAREM A DEFESA DO ACUSADO EVANDRO, PERANTE O TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL REFERENCIADA. ADVOGADOS: DR. ISAAC PANDOLFI - OAB/ES 10.550