PARECER DO RELATOR RELATOR: Eduardo Martins AUTUADO: Francisco Márcio da Silva Teixeira PROCESSO: 050007486/04 A.I. nº: 043449-5/A VALOR ORIGINAL DA MULTA: R$ 2.662,94 MUNICÍPIO: Teixeiras DECISÃO DA CORAD: INDEFERIDO VALOR: R$ 2.662,94 INFRAÇÃO COMETIDA: Por desmatar e fazer queimada em uma área de formação florestal, estimada em 2,0 ha, sendo 1,5 ha em área de preservação permanente e 0,5 ha em área comum onde renderam cerca de 40 m³ de lenha nativa, sendo escoados aproximadamente 30 m³ e restando no local cerca de 10 m³, tal desmate foi executado sem autorização especial do órgão ambiental competente. EMBASAMENTO LEGAL: art. 54 nr de ordem 01-09-03 da Lei 14309/02. RECURSO: (x)TEMPESTIVO ( ) INTEMPESTIVO DECISÃO O Pedido de Reconsideração é tempestivo, sendo passível da análise de seu mérito. Faz o autuado as seguintes alegações: - Alega jamais ter desmatado ou determinado desmate na propriedade dos Autos; que por indisponibilidade de recursos econômicos e financeiros para novamente pagar uma nova infração praticada por outrem, solicita o cancelamento dos autos ora hostilizados. Após análise dos fatos, verifica-se que razão não assiste ao Recorrente, pois não comprovou que tinha autorização para desmatar e fazer queimada, justificando-se que jamais desmatou ou autorizou o desmate e que não tem condições de pagara a multa sem prejuízo do sue sustento e de sua família, mas não comprovou que não desmatou, pois nos autos consta no Boletim de Ocorrência que a intervenção ocorrida foi também verificada por engenheiro do IEF, após denúncia anônima. Com isso, por ter sido lavrado o auto de infração nos termos legais, mantenho a penalidade aplicada, sem adequação do valor, nos termos do que autoriza o DE 44844/2008, porque esta não beneficia o autuado. Belo Horizonte, 04 de maio de 2009. Eduardo Marins Conselheiro do CA/IEF 1