Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 328
OBS: Na jurisprudência citada, sempre que não houver indicação do tribunal, entenda-se que é
do Superior Tribunal de Justiça.
Índices
Ementas – ordem alfabética
Ementas – ordem numérica
Índice do “CD”
Tese 328
ROUBO – CONSUMAÇÃO – LESÃO CORPORAL GRAVE CONSUMADA
E SUBTRAÇÃO TENTADA
Considera-se consumado o crime de roubo previsto no artigo 157, § 3º,
primeira parte, do Código Penal quando há lesão corporal grave, ainda
que a subtração tenha sido tentada.
(D.O.E., 09/06/2010, p. 57)
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA
SEÇÃO CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
nos autos da Apelação Criminal nº 993.07.085342-5 - Comarca de
Registro, em que figura como apelante D.S.C., e como apelada a
JUSTIÇA PÚBLICA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea
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“c”, da Constituição da República e artigos 26 e seguintes da Lei nº
8.038/90, vem interpor RECURSO ESPECIAL para o Colendo Superior
Tribunal de Justiça, contra o v. acórdão de fls. 342, pelos motivos
adiante deduzidos.
1- O RESUMO DOS AUTOS
D.S.C. foi denunciado por infração ao artigo 157, § 3º,
primeira parte, c.c. artigo 29, “caput”, ambos do Código Penal, porque
no dia 09 de abril de 2006, por volta das 21h15min, no interior do bar
do Totó, situado à Av. Hum, nº 58, Comarca de Registro, agindo em
concurso com Pedro de Souza Ribeiro, vulgo “Orelha”, tentou subtrair,
mediante violência, dinheiro e objetos de valor do interior do
estabelececimento, pertencente a Antônio Ribeiro Dias, resultando da
violência graves lesões corporais (fls. 25, 57 e 121).
Narra
a
inicial
que
o
acusado
e
seu
companheiro “...arrombaram a porta da frente do
estabelecimento comercial da vítima e abordaram o
ofendido, que estava dormindo em sua cama. Na
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seqüência, em razão de Antônio Ribeiro ter dito para os
investigados que não possuía dinheiro, VITAL desferiu
um golpe da faca no abdômen da vítima e DAVI
esfaqueou o pescoço desta. Em ato contínuo, os agente
arrastaram
Antônio
para
o
interior
de
seu
estabelecimento e, logo após, DAVID permaneceu
vigiando a vítima para evitar que esta chamasse a
polícia, enquanto VITAL porcurava por objetos com valor
econômico. Posteriormente, VITAL e DAVID assustaramse com uma sombra e fugiram do local sem nada
levarem consigo” (fls. 02 d).
Pela r. sentença de fls. 155/162, o acusado foi condenado
à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de
reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 (dez) diasmulta, base mínima, por infração ao artigo 157, § 3º, primeira parte, do
Código Penal.
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Inconformado, o acusado apelou por termo (fls. 169) da r.
sentença, sustentando o seu defensor, em síntese, a desclassificação
para a forma tentada e a alteração do regime prisional (fls. 173/179).
Ofertadas as contrarrazões (fls. 181/201), o parecer da
Douta Procuradoria de Justiça foi pelo não-provimento (fls. 229/233).
A Sétima Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo, por votação unânime, deu parcial provimento ao apelo,
para “...SE RECONHECER, NA HIPÓTESE CONCRETA, O CRIME DE
ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE NA
MODALIDADE TENTADA, READEQUANDO-SE AS PENAS...”, de
conformidade com o voto do Relator (fls. 242/247).
Transcreve-se o voto do Relator:
“Votonº 15.398
Apelação Criminal n° 993.07.085342-5 - Registro
7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
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ROUBO
QUALIFICADO PELO
RESULTADO LESÃO
CORPORAL GRAVE Autoria e materialidade
delitiva comprovadas –
Subtração patrimonial
desejada, porém, não
alcançada
-
Reconhecimento
crime
de
meramente
tentado, readequadas
as penas, mantido o
regime inicial fechado
para o cumprimento da
privativa de liberdade Recurso parcialmente
provido.
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Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r.
sentença de fls. 155/162, cujo relatório se adota, que julgou
procedente a ação penal para condenar D.S.C. (qualificado
a fls. 33), como incurso nas sanções do artigo 157, § 3o, 1a
parte, do Código Penal, ao cumprimento de 07 (sete) anos
de reclusão, regime inicial fechado, e pagamento de 10
(dez) dias-multa, valor mínimo legal.
Pretende-se,
com
a
presente
interposição
(fls
173/179), a reforma da r. sentença recorrida a fim de que,
não se tendo alcançado subtração pretendida, seja
reconhecida a tentativa, com devida readequação das
penas aplicadas, modificando-se, ainda, o regime de
cumprimento da pena privativa de liberdade imposta.
Regularmente processado o recurso interposto, com o
oferecimento das contrarrazões de fls. 181/201, vieram os
autos a esta Instância, a Douta Procuradoria Geral de
Justiça opinando pelo seu não provimento (fls. 229/233).
É o relatório.
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O recorrente é confesso, como confesso é o correu
Vital Pedro de Souza Ribeiro, suas confissões encontrandose conforme o restante da prova nos autos produzida, no
sentido de que efetivamente, no dia, hora e local
mencionados na inicial, agindo juntos e previamente
combinados, armados de faca e mediante grave ameaça e
violência concreta praticada contra a vítima, causando-lhe
as lesões corporais de natureza grave descritas pelos
laudos de fls 25, 57 e 121, tivessem tentado subtrair o seu
patrimônio, só não alcançando o seu objetivo porque
assustados pela aproximação de terceiros
Ora, como aponta Magalhães Noronha (in Direito
Penal, volume 2, página 269, ed. 1.977, Saraiva), "no § 3º
do art. 157, como já se falou, o legislador definiu o
latrocínio, seja dolosa ou preterdolosa a morte (com a
possibilidade de punir mais brandamente a última). É ele
crime de roubo, ainda, cuja violência é a morte. Tanto isso é
certo que o legislador nem sequer lhe deu nomen júris; ao
contrário, definiu-o no parágrafo de um artigo em que
capitula o roubo Trata-se, pois, de crime contra o patrimônio
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que, em nosso Código, não se confunde com crime contra a
vida
Na consideração do delito complexo de latrocínio, está
patente, dessarte, que o legislador o classificou crime
patrimonial, por haver dado preferência à objetividade
jurídica final, ao delito-fim ou escopo do delinqüente, que é
a subtração de coisa alheia, arrimando-se, para essa
orientação,
ao
critério
doutrinário
predominante
que
classifica o delito complexo, consoante a espécie do bem
lesado pelo crime-fim, ainda que inferior ao atingido pelo
delito-meio.
A classificação do crime complexo, ao contrário do que
se possa pensar, não é feita sempre consoante a
importância maior do bem lesado. É antes matéria de
política legislativa, como escreve RANIERI: "É unicamente
problema de política legislativa estabelecer qual bem seja
prevalente, para o fim de colocação do crime complexo em
um título antes que em outro da parte especial do Código
Penal". Em nosso diploma prevaleceu o delito-fim".
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Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 328
Entre os Crimes contra o Patrimônio (Título II),
portanto, tratou o Código Penal do crime de roubo (artigo
157) simples (próprio ou impróprio, conforme a previsão do
"caput" ou do seu parágrafo primeiro), do crime de roubo
qualificado (parágrafo segundo) e, no parágrafo terceiro,
ainda do crime de roubo, mas de crime de roubo qualificado
pelo resultado, "se da violência resulta lesão corporal de
natureza grave" (primeira parte), ou "se resulta morte"
(segunda parte).
Assim como só se aperfeiçoa o crime de roubo,
diferenciando-o do crime de furto, quando operada a
subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça ou
violência à pessoa, assim como só se aperfeiçoa o crime de
roubo qualificado quando presente alguma das hipóteses
previstas pelo parágrafo 2o do artigo 157, assim também só
se aperfeiçoa a figura típica do parágrafo terceiro quando da
violência resulte lesão corporal grave ou morte, sem algum
destes resultados não se admitindo uma tal imputação.
Não há nenhuma surpresa nisso pois, como visto com
apoio na lição de Ranieri, por questão de política legislativa,
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ainda que de maiores valores a integridade física do
indivíduo e a sua vida, preferiu-se, na consideração do
crime complexo tratado pelo parágrafo terceiro do artigo 157
do
Código
Penal,
a
sua
classificação
como
crime
patrimonial, considerado o patrimônio como sendo o bem
jurídico principal tutelado.
Da mesma forma, assim como não se consumam os
crimes do parágrafo terceiro do artigo 157 do Código Penal
sem a ocorrência concreta de algum daqueles resultados
(lesão corporal grave ou morte), também não há como, sem
eles, de se cogitar de sua tentativa.
Sendo o patrimônio o bem juridicamente tutelado e
sendo o dolo da subtração o elemento subjetivo que o
caracteriza, não cabe indagar fosse intenção do agente
causar, no cometimento do crime de roubo, qualquer lesão
corporal ou mesmo a morte da vítima, preferindo isto ou
aquilo. Não cabe e não há como se determinar, ausente o
resultado concreto, se o agente desejou matar a vítima ou
se optou por causar-lhe apenas lesão corporal, leve ou
grave.
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Tratando-se de crime contra o patrimônio, também não
se pode admitir, sem a subtração, apesar de presentes os
resultados previstos pelo § 3o, consumado o delito.
O crime de roubo qualificado pelo resultado, para se o
ter como consumado, exige a presença da lesão corporal
grave (ou morte) e a efetiva subtração da "res" pelo agente,
de modo que, na ausência desta efetiva subtração, somente
se pode responsabilizar por tentativa do roubo qualificado
pelo resultado (artigo 157, § 3o, primeira parte, combinado
com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal)
Sendo assim, operada a desclassificação, deve o
apelante ser condenado, como incurso nas sanções do
artigo 157, § 3o, primeira parte, combinado com o artigo 14,
inciso II, ambos do Código Penal, mantidos os mesmos
critérios do julgador de primeiro grau, e agora aplicado o
redutor de 1/3 porque por muito pouco não obtida a posse
dos bens da vítima, ao cumprimento de 04 (quatro) anos e
08 (oito) meses de reclusão, regime inicial fechado, e no
pagamento de 09 (nove) dias-multa, no valor unitário
mínimo Registre-se, finalmente, deva ser estendido o
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resultado desta decisão ao correu não apelante, Vital Pedro
de Souza Ribeiro, que resta condenado ao cumprimento de
04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de
reclusão, regime inicial fechado, e pagamento 09 (nove)
dias-multa, no valor unitário mínimo.
Assim sendo, e nestes termos, dá-se provimento ao
recurso
interposto para se reconhecer, na hipótese
concreta, o crime de roubo qualificado pela lesão corporal
grave na modalidade tentada, readequando-se as penas, no
mais se mantendo, nos termos em que proferida, a r
sentença de primeiro grau” (fls. 243/247).
Ao decidir pelo reconhecimento da tentativa do roubo
agravado, uma vez consumada a lesão corporal de natureza grave,
apesar de frustrada a subtração, a Douta Turma Julgadora contrariou,
frontalmente, o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal,
autorizando, pois, a interposição deste recurso, com amparo na alínea
“c” do permissivo constitucional.
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2 - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
No julgamento do HC nº 71.069-7/SP, do qual foi Relator
o Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 10.05.1994, DJ de
15.12.2006,
p.
94,
publicado
em
Repertório
Autorizado
de
Jurisprudência (Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal
– RMDPPP, vol. 3, nº 15, p. 94-99 - cópia autenticada anexa), cujo
acórdão ora se oferta como paradigma, o Excelso Pretório assim
decidiu:
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - ROUBO
QUALIFICADO
PELO
RESULTADO
LESÃO
CORPORAL GRAVE - CRIME DE ESTRUTURA
COMPLEXA - CARÁTER UNITÁRIO RESULTANTE
DA CONJUGAÇÃO DOS DELITOS FAMULATIVOS 14
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MODALIDADE TENTADA QUANTO A UM DOS
ILÍCITOS CONSTITUTIVOS DO TIPO PENAL TENTATIVA
DE
SUBTRAÇÃO
PATRIMONIAL
(DELITO-FIM) - CONSUMAÇÃO DO CRIME DE
LESÕES CORPORAIS GRAVES (DELITO-MEIO) RECONHECIMENTO DE QUE SE CARACTERIZOU O
MOMENTO
CONSUMATIVO
DESSE
CRIME
COMPLEXO - PEDIDO INDEFERIDO. - O tipo penal
concernente ao roubo qualificado pelo resultado
lesão corporal grave (CP, art. 157, § 3º, primeira
parte) realiza-se em todos os seus elementos
estruturais ("essentialia delicti"), dando ensejo ao
reconhecimento da consumação desse delito,
sempre que o agente, procedendo com a intenção
de executar a subtração patrimonial (embora
frustrada em sua efetivação), comete violência
física
de
que
resultem
lesões
corporais
de
natureza grave. Adoção do princípio enunciado na
Súmula 610/STF, ainda que não se cuide, na
espécie,
do
crime
de
latrocínio.
A
questão
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pertinente à consumação do crime complexo,
quando meramente tentado um dos delitos que lhe
compõem a estrutura unitária (delitos famulativos).
Doutrina. Precedentes.
Eis o Relatório e o Voto do Eminente Ministro Relator:
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3 - CONFRONTO ANALÍTICO DOS JULGADOS
É perfeita a identidade entre a situação dos autos e
aquela apreciada no v. aresto indicado como paradigma do dissídio.
Nas duas, devidamente materializada a lesão corporal de natureza
grave e a subtração tentada. Opostas, no entanto, as conclusões a que
chegaram o v. acórdão recorrido e a r. decisão confrontada.
Para a douta Turma Julgadora, o crime restou tentado,
pois em que pese o resultado lesão corporal grave, não houve a
subtração do bem:
“Tratando-se de crime contra o patrimônio, também
não se pode admitir, sem a subtração, apesar de presentes
os resultados previstos pelo § 3º, consumado o delito.
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O crime de roubo qualificado pelo resultado, para se o
ter como consumado, exige a presença da lesão corporal
grave (ou morte) e a efetiva subtração da "res" pelo agente,
de modo que, na ausência desta efetiva subtração, somente
se pode responsabilizar por tentativa do roubo qualificado
pelo resultado (artigo 157, § 3º, primeira parte, combinado
com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal)
Sendo assim, operada a desclassificação, deve o
apelante ser condenado, como incurso nas sanções do
artigo 157, § 3º, primeira parte, combinado com o artigo 14,
inciso II, ambos do Código Penal...” (fls. 246).
Enquanto para o r. julgado colacionado, o roubo
consumou-se com o resultado lesão corporal grave, apesar da
subtração tentada:
“Também perfilho igual orientação, entendendo que
há consumação e realização integral do tipo do art. 157, §
3º, primeira parte, do Código penal, quando o agente,
embora ferindo gravemente a vítima, não consegue, por
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circunstâncias alheias à sua vontade, proceder á subtração
patrimonial da “res.
Tratando-se de crime complexo, este reputar-se-á
tentado somente na hipótese em que os delitos que lhe
compõem a estrutura formal (delitos famulativos) também
permanecerem na esfera jurídica da mera tentativa (CP, art.
14, II).
Registrando-se, no entanto – tal como no caso
ocorreu -, a consumação do crime de lesões corporais
graves (ou gravíssimas), ainda que tentada a subtração
patrimonial, é de reputar-se plenamente caracterizado o
momento consumativo do delito de roubo previsto no art.
157, § 3º, primeira parte, do Código Penal, pois, nessa
modalidade delituosa, muito mais do que a agressão contra
o
patrimônio,
interessa
o evento resultante da “vis
corporalis”: a concretização da ofensa física de natureza
grave” (cópia anexa).
Em síntese, enquanto para a r. decisão recorrida, o crime
do art. 157, § 3º, primeira parte, CP, não passou da esfera da tentativa,
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pois o “...crime de roubo qualificado pelo resultado, para se o ter
como consumado, exige a presença da lesão corporal grave (ou
morte) e a efetiva subtração da "res" pelo agente...”, para o
Colendo Supremo Tribunal Federal, contrariamente, o crime restou
consumado, eis que “...a consumação do crime de lesões corporais
graves
(ou
gravíssimas),
ainda
que
tentada
a
subtração
patrimonial, é de reputar-se plenamente caracterizado o momento
consumativo do delito de roubo previsto no art. 157, § 3º, primeira
parte, do Código Penal”.
Assim, melhor a nosso ver o entendimento consagrado
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal.
4 - O PEDIDO
Em face de todo o exposto, demonstrado o dissenso
jurisprudencial quanto ao tema destacado, aguarda o Ministério Público
do Estado de São Paulo que seja deferido o processamento do
presente recurso especial, a fim de que, subindo à elevada
consideração do Colendo Superior Tribunal de Justiça, mereça
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provimento,
cassando-se
o
acórdão
recorrido,
para
que
seja
restabelecida a r. sentença.
São Paulo, 06 de abril de 2010.
PERSEU GENTIL NEGRÃO
Procurador de Justiça
EDUARDO ARAUJO DA SILVA
Promotor de Justiça Designado
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lesão corporal grave consumada e subtração