Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 328 OBS: Na jurisprudência citada, sempre que não houver indicação do tribunal, entenda-se que é do Superior Tribunal de Justiça. Índices Ementas – ordem alfabética Ementas – ordem numérica Índice do “CD” Tese 328 ROUBO – CONSUMAÇÃO – LESÃO CORPORAL GRAVE CONSUMADA E SUBTRAÇÃO TENTADA Considera-se consumado o crime de roubo previsto no artigo 157, § 3º, primeira parte, do Código Penal quando há lesão corporal grave, ainda que a subtração tenha sido tentada. (D.O.E., 09/06/2010, p. 57) 1 Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 328 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Criminal nº 993.07.085342-5 - Comarca de Registro, em que figura como apelante D.S.C., e como apelada a JUSTIÇA PÚBLICA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 2 Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 328 “c”, da Constituição da República e artigos 26 e seguintes da Lei nº 8.038/90, vem interpor RECURSO ESPECIAL para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, contra o v. acórdão de fls. 342, pelos motivos adiante deduzidos. 1- O RESUMO DOS AUTOS D.S.C. foi denunciado por infração ao artigo 157, § 3º, primeira parte, c.c. artigo 29, “caput”, ambos do Código Penal, porque no dia 09 de abril de 2006, por volta das 21h15min, no interior do bar do Totó, situado à Av. Hum, nº 58, Comarca de Registro, agindo em concurso com Pedro de Souza Ribeiro, vulgo “Orelha”, tentou subtrair, mediante violência, dinheiro e objetos de valor do interior do estabelececimento, pertencente a Antônio Ribeiro Dias, resultando da violência graves lesões corporais (fls. 25, 57 e 121). Narra a inicial que o acusado e seu companheiro “...arrombaram a porta da frente do estabelecimento comercial da vítima e abordaram o ofendido, que estava dormindo em sua cama. Na 3 Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 328 seqüência, em razão de Antônio Ribeiro ter dito para os investigados que não possuía dinheiro, VITAL desferiu um golpe da faca no abdômen da vítima e DAVI esfaqueou o pescoço desta. Em ato contínuo, os agente arrastaram Antônio para o interior de seu estabelecimento e, logo após, DAVID permaneceu vigiando a vítima para evitar que esta chamasse a polícia, enquanto VITAL porcurava por objetos com valor econômico. Posteriormente, VITAL e DAVID assustaramse com uma sombra e fugiram do local sem nada levarem consigo” (fls. 02 d). Pela r. sentença de fls. 155/162, o acusado foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 (dez) diasmulta, base mínima, por infração ao artigo 157, § 3º, primeira parte, do Código Penal. 4 Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 328 Inconformado, o acusado apelou por termo (fls. 169) da r. sentença, sustentando o seu defensor, em síntese, a desclassificação para a forma tentada e a alteração do regime prisional (fls. 173/179). Ofertadas as contrarrazões (fls. 181/201), o parecer da Douta Procuradoria de Justiça foi pelo não-provimento (fls. 229/233). A Sétima Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, deu parcial provimento ao apelo, para “...SE RECONHECER, NA HIPÓTESE CONCRETA, O CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE NA MODALIDADE TENTADA, READEQUANDO-SE AS PENAS...”, de conformidade com o voto do Relator (fls. 242/247). Transcreve-se o voto do Relator: “Votonº 15.398 Apelação Criminal n° 993.07.085342-5 - Registro 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça 5 Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 328 ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE Autoria e materialidade delitiva comprovadas – Subtração patrimonial desejada, porém, não alcançada - Reconhecimento crime de meramente tentado, readequadas as penas, mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da privativa de liberdade Recurso parcialmente provido. 6 Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 328 Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 155/162, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação penal para condenar D.S.C. (qualificado a fls. 33), como incurso nas sanções do artigo 157, § 3o, 1a parte, do Código Penal, ao cumprimento de 07 (sete) anos de reclusão, regime inicial fechado, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, valor mínimo legal. Pretende-se, com a presente interposição (fls 173/179), a reforma da r. sentença recorrida a fim de que, não se tendo alcançado subtração pretendida, seja reconhecida a tentativa, com devida readequação das penas aplicadas, modificando-se, ainda, o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta. Regularmente processado o recurso interposto, com o oferecimento das contrarrazões de fls. 181/201, vieram os autos a esta Instância, a Douta Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo seu não provimento (fls. 229/233). É o relatório. 7 Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 328 O recorrente é confesso, como confesso é o correu Vital Pedro de Souza Ribeiro, suas confissões encontrandose conforme o restante da prova nos autos produzida, no sentido de que efetivamente, no dia, hora e local mencionados na inicial, agindo juntos e previamente combinados, armados de faca e mediante grave ameaça e violência concreta praticada contra a vítima, causando-lhe as lesões corporais de natureza grave descritas pelos laudos de fls 25, 57 e 121, tivessem tentado subtrair o seu patrimônio, só não alcançando o seu objetivo porque assustados pela aproximação de terceiros Ora, como aponta Magalhães Noronha (in Direito Penal, volume 2, página 269, ed. 1.977, Saraiva), "no § 3º do art. 157, como já se falou, o legislador definiu o latrocínio, seja dolosa ou preterdolosa a morte (com a possibilidade de punir mais brandamente a última). É ele crime de roubo, ainda, cuja violência é a morte. Tanto isso é certo que o legislador nem sequer lhe deu nomen júris; ao contrário, definiu-o no parágrafo de um artigo em que capitula o roubo Trata-se, pois, de crime contra o patrimônio 8 Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 328 que, em nosso Código, não se confunde com crime contra a vida Na consideração do delito complexo de latrocínio, está patente, dessarte, que o legislador o classificou crime patrimonial, por haver dado preferência à objetividade jurídica final, ao delito-fim ou escopo do delinqüente, que é a subtração de coisa alheia, arrimando-se, para essa orientação, ao critério doutrinário predominante que classifica o delito complexo, consoante a espécie do bem lesado pelo crime-fim, ainda que inferior ao atingido pelo delito-meio. A classificação do crime complexo, ao contrário do que se possa pensar, não é feita sempre consoante a importância maior do bem lesado. É antes matéria de política legislativa, como escreve RANIERI: "É unicamente problema de política legislativa estabelecer qual bem seja prevalente, para o fim de colocação do crime complexo em um título antes que em outro da parte especial do Código Penal". Em nosso diploma prevaleceu o delito-fim". 9 Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 328 Entre os Crimes contra o Patrimônio (Título II), portanto, tratou o Código Penal do crime de roubo (artigo 157) simples (próprio ou impróprio, conforme a previsão do "caput" ou do seu parágrafo primeiro), do crime de roubo qualificado (parágrafo segundo) e, no parágrafo terceiro, ainda do crime de roubo, mas de crime de roubo qualificado pelo resultado, "se da violência resulta lesão corporal de natureza grave" (primeira parte), ou "se resulta morte" (segunda parte). Assim como só se aperfeiçoa o crime de roubo, diferenciando-o do crime de furto, quando operada a subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça ou violência à pessoa, assim como só se aperfeiçoa o crime de roubo qualificado quando presente alguma das hipóteses previstas pelo parágrafo 2o do artigo 157, assim também só se aperfeiçoa a figura típica do parágrafo terceiro quando da violência resulte lesão corporal grave ou morte, sem algum destes resultados não se admitindo uma tal imputação. Não há nenhuma surpresa nisso pois, como visto com apoio na lição de Ranieri, por questão de política legislativa, 10 Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 328 ainda que de maiores valores a integridade física do indivíduo e a sua vida, preferiu-se, na consideração do crime complexo tratado pelo parágrafo terceiro do artigo 157 do Código Penal, a sua classificação como crime patrimonial, considerado o patrimônio como sendo o bem jurídico principal tutelado. Da mesma forma, assim como não se consumam os crimes do parágrafo terceiro do artigo 157 do Código Penal sem a ocorrência concreta de algum daqueles resultados (lesão corporal grave ou morte), também não há como, sem eles, de se cogitar de sua tentativa. Sendo o patrimônio o bem juridicamente tutelado e sendo o dolo da subtração o elemento subjetivo que o caracteriza, não cabe indagar fosse intenção do agente causar, no cometimento do crime de roubo, qualquer lesão corporal ou mesmo a morte da vítima, preferindo isto ou aquilo. Não cabe e não há como se determinar, ausente o resultado concreto, se o agente desejou matar a vítima ou se optou por causar-lhe apenas lesão corporal, leve ou grave. 11 Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 328 Tratando-se de crime contra o patrimônio, também não se pode admitir, sem a subtração, apesar de presentes os resultados previstos pelo § 3o, consumado o delito. O crime de roubo qualificado pelo resultado, para se o ter como consumado, exige a presença da lesão corporal grave (ou morte) e a efetiva subtração da "res" pelo agente, de modo que, na ausência desta efetiva subtração, somente se pode responsabilizar por tentativa do roubo qualificado pelo resultado (artigo 157, § 3o, primeira parte, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal) Sendo assim, operada a desclassificação, deve o apelante ser condenado, como incurso nas sanções do artigo 157, § 3o, primeira parte, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, mantidos os mesmos critérios do julgador de primeiro grau, e agora aplicado o redutor de 1/3 porque por muito pouco não obtida a posse dos bens da vítima, ao cumprimento de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, regime inicial fechado, e no pagamento de 09 (nove) dias-multa, no valor unitário mínimo Registre-se, finalmente, deva ser estendido o 12 Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 328 resultado desta decisão ao correu não apelante, Vital Pedro de Souza Ribeiro, que resta condenado ao cumprimento de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial fechado, e pagamento 09 (nove) dias-multa, no valor unitário mínimo. Assim sendo, e nestes termos, dá-se provimento ao recurso interposto para se reconhecer, na hipótese concreta, o crime de roubo qualificado pela lesão corporal grave na modalidade tentada, readequando-se as penas, no mais se mantendo, nos termos em que proferida, a r sentença de primeiro grau” (fls. 243/247). Ao decidir pelo reconhecimento da tentativa do roubo agravado, uma vez consumada a lesão corporal de natureza grave, apesar de frustrada a subtração, a Douta Turma Julgadora contrariou, frontalmente, o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, autorizando, pois, a interposição deste recurso, com amparo na alínea “c” do permissivo constitucional. 13 Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 328 2 - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL No julgamento do HC nº 71.069-7/SP, do qual foi Relator o Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 10.05.1994, DJ de 15.12.2006, p. 94, publicado em Repertório Autorizado de Jurisprudência (Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal – RMDPPP, vol. 3, nº 15, p. 94-99 - cópia autenticada anexa), cujo acórdão ora se oferta como paradigma, o Excelso Pretório assim decidiu: E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE - CRIME DE ESTRUTURA COMPLEXA - CARÁTER UNITÁRIO RESULTANTE DA CONJUGAÇÃO DOS DELITOS FAMULATIVOS 14 Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 328 MODALIDADE TENTADA QUANTO A UM DOS ILÍCITOS CONSTITUTIVOS DO TIPO PENAL TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL (DELITO-FIM) - CONSUMAÇÃO DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS GRAVES (DELITO-MEIO) RECONHECIMENTO DE QUE SE CARACTERIZOU O MOMENTO CONSUMATIVO DESSE CRIME COMPLEXO - PEDIDO INDEFERIDO. - O tipo penal concernente ao roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave (CP, art. 157, § 3º, primeira parte) realiza-se em todos os seus elementos estruturais ("essentialia delicti"), dando ensejo ao reconhecimento da consumação desse delito, sempre que o agente, procedendo com a intenção de executar a subtração patrimonial (embora frustrada em sua efetivação), comete violência física de que resultem lesões corporais de natureza grave. Adoção do princípio enunciado na Súmula 610/STF, ainda que não se cuide, na espécie, do crime de latrocínio. A questão 15 Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 328 pertinente à consumação do crime complexo, quando meramente tentado um dos delitos que lhe compõem a estrutura unitária (delitos famulativos). Doutrina. Precedentes. Eis o Relatório e o Voto do Eminente Ministro Relator: 16 Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 328 17 Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 328 18 Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 328 19 Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 328 20 Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 328 21 Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 328 22 Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 328 23 Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 328 24 Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 328 25 Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 328 3 - CONFRONTO ANALÍTICO DOS JULGADOS É perfeita a identidade entre a situação dos autos e aquela apreciada no v. aresto indicado como paradigma do dissídio. Nas duas, devidamente materializada a lesão corporal de natureza grave e a subtração tentada. Opostas, no entanto, as conclusões a que chegaram o v. acórdão recorrido e a r. decisão confrontada. Para a douta Turma Julgadora, o crime restou tentado, pois em que pese o resultado lesão corporal grave, não houve a subtração do bem: “Tratando-se de crime contra o patrimônio, também não se pode admitir, sem a subtração, apesar de presentes os resultados previstos pelo § 3º, consumado o delito. 26 Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 328 O crime de roubo qualificado pelo resultado, para se o ter como consumado, exige a presença da lesão corporal grave (ou morte) e a efetiva subtração da "res" pelo agente, de modo que, na ausência desta efetiva subtração, somente se pode responsabilizar por tentativa do roubo qualificado pelo resultado (artigo 157, § 3º, primeira parte, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal) Sendo assim, operada a desclassificação, deve o apelante ser condenado, como incurso nas sanções do artigo 157, § 3º, primeira parte, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal...” (fls. 246). Enquanto para o r. julgado colacionado, o roubo consumou-se com o resultado lesão corporal grave, apesar da subtração tentada: “Também perfilho igual orientação, entendendo que há consumação e realização integral do tipo do art. 157, § 3º, primeira parte, do Código penal, quando o agente, embora ferindo gravemente a vítima, não consegue, por 27 Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 328 circunstâncias alheias à sua vontade, proceder á subtração patrimonial da “res. Tratando-se de crime complexo, este reputar-se-á tentado somente na hipótese em que os delitos que lhe compõem a estrutura formal (delitos famulativos) também permanecerem na esfera jurídica da mera tentativa (CP, art. 14, II). Registrando-se, no entanto – tal como no caso ocorreu -, a consumação do crime de lesões corporais graves (ou gravíssimas), ainda que tentada a subtração patrimonial, é de reputar-se plenamente caracterizado o momento consumativo do delito de roubo previsto no art. 157, § 3º, primeira parte, do Código Penal, pois, nessa modalidade delituosa, muito mais do que a agressão contra o patrimônio, interessa o evento resultante da “vis corporalis”: a concretização da ofensa física de natureza grave” (cópia anexa). Em síntese, enquanto para a r. decisão recorrida, o crime do art. 157, § 3º, primeira parte, CP, não passou da esfera da tentativa, 28 Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 328 pois o “...crime de roubo qualificado pelo resultado, para se o ter como consumado, exige a presença da lesão corporal grave (ou morte) e a efetiva subtração da "res" pelo agente...”, para o Colendo Supremo Tribunal Federal, contrariamente, o crime restou consumado, eis que “...a consumação do crime de lesões corporais graves (ou gravíssimas), ainda que tentada a subtração patrimonial, é de reputar-se plenamente caracterizado o momento consumativo do delito de roubo previsto no art. 157, § 3º, primeira parte, do Código Penal”. Assim, melhor a nosso ver o entendimento consagrado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. 4 - O PEDIDO Em face de todo o exposto, demonstrado o dissenso jurisprudencial quanto ao tema destacado, aguarda o Ministério Público do Estado de São Paulo que seja deferido o processamento do presente recurso especial, a fim de que, subindo à elevada consideração do Colendo Superior Tribunal de Justiça, mereça 29 Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 328 provimento, cassando-se o acórdão recorrido, para que seja restabelecida a r. sentença. São Paulo, 06 de abril de 2010. PERSEU GENTIL NEGRÃO Procurador de Justiça EDUARDO ARAUJO DA SILVA Promotor de Justiça Designado Índices Ementas – ordem alfabética Ementas – ordem numérica Índice do “CD” 30