Tribunal Regional Federal da 3ª Região
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
MINUTA DE JULGAMENTO
FLS.
*** SEGUNDA TURMA ***
2003.03.99.022643-7
27030
ACR-SP
PAUTA: 03/02/2009 JULGADO: 17/02/2009 NUM. PAUTA: 00007
RELATOR: JUIZ CONV. SOUZA RIBEIRO
REVISOR: DES.FED. COTRIM GUIMARÃES
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. COTRIM GUIMARÃES
PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. COTRIM GUIMARÃES
PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr(a). MARIO LUIZ BONSAGLIA
AUTUAÇÃO
APTE : Justica Publica
APDO : LEONIZA BEZERRA COSTA
ADVOGADO(S)
ADV
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
CERTIDÃO
Certifico que a Egrégia SEGUNDA TURMA, ao
apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso.
Votaram os(as) DES.FED. COTRIM GUIMARÃES e DES.FED.
CECILIA MELLO.
Ausentes justificadamente os(as) DES.FED. NELTON DOS
SANTOS e DES.FED. HENRIQUE HERKENHOFF.
_________________________________
MARTA FERNANDES MARINHO CURIA
Secretário(a)
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PROC. : 2003.03.99.022643-7
ACR 27030
ORIG. : 9801040696 1 Vr SANTO ANDRE/SP
APTE : Justica Publica
APDO : LEONIZA BEZERRA COSTA
ADV : ANTONIO DINIZ NETO
RELATOR: JUIZ FED. CONV. SOUZA RIBEIRO / SEGUNDA TURMA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL
O Senhor Juiz Federal Convocado SOUZA RIBEIRO, Relator: FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA (recebida em 20/04/2004 FLS. 436): consta que os acusados Leoniza Bezerra Costa, Alberto Ortega Sanchez e Maria dos Prazeres Marinho teriam obtido
vantagem patrimonial indevida, em prejuízo do INSS, consistente no pagamento de valores a título de aposentadoria por tempo de
serviço a Alberto Sanchez, com a ajuda das servidoras do INSS Leoniza Bezerra e Maria dos Prazeres. Segundo consta, as acusadas
Leoniza e Maria atribuíram ao segurado Alberto período de trabalho inexistente que, somados ao efetivamente trabalhado,
permitiram a Alberto obter a concessão do benefício previdenciário, causando prejuízo de R$ 106.659,80 ao INSS, no período de
maio/1984 a maio/1996.
SENTENÇA (fls. 648/652): publicada em 14/09/2006, julgou improcedente a denúncia e absolveu os acusados Leoniza Bezerra
Costa, Alberto Ortega Sanchez e Maria dos Prazeres Marinho da imputação da prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do
Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
APELANTE (JUSTIÇA PÚBLICA) - postula pela condenação da ré Leoniza Bezerra Costa, pelas seguintes razões (fls. 655/661):
a) O acusado Alberto confirmou em Juízo (fls. 588/590) que de fato trabalhou em todas as empresas arroladas na denúncia, porém
não são verdadeiros os períodos indicados. Dessa forma, com a ajuda da acusada Leoniza, o mesmo obteve o benefício
previdenciário pleiteado, causando prejuízo ao INSS. Sustenta, ainda, que a própria Leoniza executou os trâmites internos para a
concessão do benefício, sozinha, sem a presença de outro funcionário do INSS.
b) Restou caracterizado o dolo da ré Leoniza, na medida em que a mesma recebeu a documentação irregular e processou o pedido,
tendo ciência da falsidade dos documentos. A própria acusada Leoniza protocolou o pedido e efetuou a contagem do tempo de
serviço, assinando a análise conclusiva pela concessão do benefício, sem submetê-lo à revisão da concessão por outro servidor.
Resta claro que a acusada Leoniza recebeu uma "ajuda" para conceder o benefício previdenciário, uma contraprestação pelo trabalho
de concessão irregular.
APELADO (LEONIZA BEZERRA COSTA): apresentou contra-razões postulando pela manutenção da r. sentença, aduzindo o
seguinte (Fls. 671/673):
a) o extrato conclusivo para concessão do benefício foi realizado em conformidade com a CTPS, tendo sido conferido por outros
servidores, sendo impossível à apelada ter ciência da falsidade dos documentos apresentados, já que recebera os documentos já
preenchidos;
b) a apelada não obteve vantagem alguma, tampouco induziu alguém a fazê-lo.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Dr. Marcelo Moscogliato): pelo provimento do apelo para reformar
parcialmente a r. sentença e condenar a ré Leoniza Bezerra Costa (fls. 687/692).
É o relatório.
SOUZA RIBEIRO
Juiz Federal Convocado
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Relator
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PROC. : 2003.03.99.022643-7
ACR 27030
ORIG. : 9801040696 1 Vr SANTO ANDRE/SP
APTE : Justica Publica
APDO : LEONIZA BEZERRA COSTA
ADV : ANTONIO DINIZ NETO
RELATOR: JUIZ FED. CONV. SOUZA RIBEIRO / SEGUNDA TURMA
VOTO
O Senhor Juiz Federal Convocado SOUZA RIBEIRO, Relator: Sem questões preliminares, passo ao exame do recurso.
Conforme a denúncia, a ré/apelada Leoniza Bezerra Costa foi responsável, na condição de servidora do antigo INPS (atual INSS),
por dar a entrada, elaborar os extratos dos documentos que atestavam falsos períodos de trabalho do segurado co-réu Alberto Ortega
Sanchez, habilitando e concedendo a este segurado um benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço mediante
fraude, sem submeter o procedimento a revisão de outros servidores como seria exigido pelas normas da autarquia, sendo o
benefício concedido por ela e pago indevidamente no período de 05/1984 a 05/1996, assim dolosamente favorecendo a obtenção de
vantagem ilícita para este segurado, em prejuízo do INSS, no montante de R$ 106.659,80, atualizado até 11/97.
Tipificação e Materialidade
Pacífico na jurisprudência de nossos tribunais que o delito em questão, estelionato consistente em fraude para obtenção de benefício
previdenciário, cuja vantagem se estende durante um período continuado, caracteriza um crime material que se consuma com o
recebimento da primeira prestação indevida, de natureza eventualmente permanente, razão pela qual não ocorre crime continuado e a
prescrição da pretensão punitiva, na hipótese, tem seu termo inicial no momento em que cessa o recebimento das prestações do
benefício obtido indevidamente, nos termos do artigo 111, inciso III, do Código Penal, conforme os seguintes precedentes:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3º, DO CP. DELITO PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. TERMO INICIAL.
I - O estelionato previdenciário, em que há percepção de parcelas sucessivas do benefício, é crime permanente cujo lapso
prescricional começa a contar da data em que cessa a permanência (artigo 111, inciso III, do Código Penal). (Precedentes).
II - Escorreita a orientação do e. Tribunal a quo que considerou-se cessada a permanência delitiva na data do recebimento da última
parcela indevida, in casu, aquela determinada administrativamente pelo INSS.
III - Assim, o fato da recorrida ter percebido após esta primeira interrupção, e, em virtude exclusivamente de cumprimento de
decisão judicial, posteriormente, parcelas deste mesmo benefício previdenciário, não autoriza concluir que esta segunda interrupção
tenha sido a data da cessação da permanência, notadamente por não se configurar, nesta segunda hipótese, o ardil do agente. Recurso
especial desprovido.
(STJ - 5ª Turma, vu. RESP 964335, Processo: 200701486500 UF: RJ. J. 25/10/2007, DJ 10/12/2007, p. 439. Rel. Min. FELIX
FISCHER)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRIME
PERMANENTE. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL. CESSAÇÃO DO RECEBIMENTO
DAS PRESTAÇÕES INDEVIDAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA EM PERSPECTIVA. MODALIDADE
INEXISTENTE. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O estelionato praticado contra a Previdência Social é crime permanente, de ação contínua e indivisível, cuja consumação
prolonga-se no tempo, cessando a permanência apenas com o recebimento da última prestação do benefício previdenciário obtido
fraudulentamente.
(..) (STJ - 6ª Turma, vu. RHC 18042, Processo: 200501116095 UF: SP. J. 28/03/2006, DJ 19/11/2007, p. 291. Rel. Min. PAULO
GALLOTTI)
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HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. INÍCIO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO RECEBIMENTO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente denunciado pela prática do delito descrito no artigo 171, parágrafo 3°, do Código Penal, por induzir em erro o INSS,
uma vez que, não obstante tenha sido aposentado por invalidez no ano de 1.986, obteve vantagem patrimonial consistente em
investidura em cargo público no ano de 1.990.
2. O delito de estelionato contra a Previdência Social é de natureza permanente, qual seja, prolonga-se no tempo e perdura até o
recebimento do último benefício indevido, data em que se inicia a contagem do prazo prescricional.
(...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, vu. HC 25213, Processo: 200603000768649 UF: SP. J. 14/11/2006, DJU 09/01/2007, p. 95. Rel.
Dês. Fed. VESNA KOLMAR)
PENAL: CRIME DE ESTELIONATO. ARTIGO 171, § 3º DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
INOCORRÊNCIA. DELITO PERMANENTE. ARTIGO 111, III. DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
I - o crime de estelionato praticado contra a autarquia previdenciária, consistente na percepção de benefício fraudulento, em
prestações continuadas, é delito permanente cuja consumação se protrai no tempo até a descoberta da fraude e suspensão do
benefício, momento em que terá início a contagem do prazo prescricional, ex vi do disposto no artigo 111, III do CP.
II - Na forma do artigo 110, §§ 1º e 2º, do CP, a prescrição retroativa opera-se com base na pena concretizada na sentença e tem
como termo inicial a data do crime e como termo final o recebimento da denúncia, ou ainda, entre este ato e a data da publicação da
sentença condenatória.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, vu. ACR 7430, Processo: 98030138936 UF: SP. J. 20/09/2005, DJU 07/10/2005, p. 315. Rel. Dês. Fed.
CECILIA MELLO)
Quanto à materialidade delitiva, consignando-se desde logo a desnecessidade de exame pericial quando se trata de estelionato, no
caso em exame, está demonstrada nos autos pela juntada do procedimento administrativo do INSS que apurou a falsidade dos
documentos que atestariam o período de trabalho indispensável à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço,
relatando também o prejuízo causado aos cofres da Previdência (fls. 09/145).
No caso, a fraude consistiu na alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, os períodos de trabalho do
segurado junto a diversas empresas foi alterado, elevando o seu total de 21 anos para 30 anos de serviços de modo a preeencher o
requisito legal da aposentadoria, que acabou sendo indevidamente concedida e paga durante 12 (doze) anos.
Da autoria
A despeito de estar devidamente comprovada nos autos a materialidade da infração imputado na denúncia, não há qualquer
controvérsia nos autos a respeito deste ponto, mas sim, unicamente, sobre a autoria do crime, vale dizer, sobre ter sido ou não dolosa
a conduta da ré Leoniza ao processar e conceder o benefício ao segurado.
A fraude consistiu em inserir os dados falsos de vínculos de trabalho em extrato da CTPS do segurado, extrato este que foi feito
pela servidora da autarquia que recepcionou o pedido de aposentadoria do segurado Alberto Sanchez, e que ao final concedeu o
benefício a qual foi justamente a acusada Leoniza, conforme atestado por ela própria e pelo laudo pericial de fls. 218/221.
Consigno que a sentença absolveu os três acusados por falta de provas de sua participação no crime (artigo 386, VI, do CPP) e,
quanto à ré Leoniza, entendeu não haver prova do dolo em sua conduta, em especial porque não foi apreendida a CTPS em que
constariam os vínculos de trabalho do segurado e da qual foi feito o extrato que serviu de base para concessão da aposentadoria,
havendo dúvida, então, se a falsidade foi preparada por terceiros naquela CTPS ou se foi a própria servidora Leoniza quem forjou os
falsos vínculos naquele extrato.
A falsidade da documentação também foi atestada pelo próprio segurado Alberto Sanchez em seus diversos depoimentos colhidos
durante as investigações, tanto naquele procedimento administrativo junto à Inspetoria da Previdência Social, como também na fase
policial e em juízo, quando confirmou os seus verdadeiros períodos de trabalho, diversos daqueles que constaram do extrato da
CTPS que serviu de base para concessão do benefício fraudulento (fls. 91/96, 151, 179/180, 185 e 588/590).
Todavia, apesar de em seu primeiro depoimento, prestado junto à Inspetoria da Previdência, haver o segurado Alberto mencionado
que por indicação de uma amigo de nome Carlos Cripa teria procurado uma servidora na agência do INPS, da qual não se lembrava
o nome, apenas descrevendo algumas de suas características físicas, que providenciou a recepção do pedido de aposentadoria,
sobrevindo a sua concessão num prazo de cerca de 15 dias, o fato é que ainda perante aquela mesma Inspetoria retificou em parte
suas declarações, afirmando que em verdade quem intermediou a obtenção do seu benefício foi uma outra pessoa de nome Marta
Santos Versollatto, cujo marido Fernando tinha um escritório de contabilidade, sendo que Marta parecia ter um bom relacionamento
na agência do INPS de Santo André.
Ademais, em juízo o referido segurado afirmou não conhecer as servidoras do INSS que figuram como co-rés neste processo,
Leoniza e Maria dos Prazeres, reiterando que seu benefício foi intermediado pelos citados Marta e Fernando, os quais não foram
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identificados e ouvidos nas investigações.
Das declarações das co-rés, igualmente, não é possível colher qualquer indício de direto relacionamento com o segurado.
E afora os interrogatórios dos acusados, nenhuma outra prova oral foi produzida que pudesse evidenciar algum contato entre os
co-réus e, em especial, a ciência pela ré Leoniza da falsidade daqueles vínculos empregatícios que fez constar nos extratos.
De fato, afora a circunstância de ter Leoniza atuado no processo de concessão do benefício objeto deste processo, o que foi
confirmado por ela mesma e pelo laudo pericial, não se produziu em juízo qualquer demonstração de seu dolo, e nem mesmo da
relatada irregularidade funcional da sua conduta de processar todo o pedido de benefício, sem revisão por outros servidores, da qual
pudesse ser extraído algum indício de ação ilícita de sua parte, devendo-se consignar que a co-ré Maria dos Prazeres, que era a chefe
da seção onde trabalhava Leoniza, relatou nos autos que naquela agência do INSS havia sobrecarga de serviço e por isso chegava
mesmo a delegar suas funções aos demais funcionários.
E também não se demonstrou, por exemplo, qualquer outra divergência na documentação apresentada e a falta da CTPS do
segurado de onde teriam sido extraídos os dados inidôneos doa seus trabalhos, de fato torna bastante frágil a prova acusatória, pois
seria essencial o seu exame para verificar se a fraude foi cometida por terceiros ou pela própria Leoniza, sozinha ou em concurso.
Também não se demonstrou, sequer por elementos indiciários, qual teria sido o interesse ou a vantagem econômica auferida pela ré
para praticar o ilícito penal que lhe foi imputado, tratando-se aqui de elementar indispensável do tipo penal de estelionato.
O dolo caracterizador do ilícito penal não pode ser inferido do fato de ter sido apurado pela Inspetoria a atuação da servidora
Leoniza em dezenas de outros benefícios previdenciários indevidos ou do fato de haver sido esta servidora demitida pelo INSS em
razão desta conduta irregular no exercício de sua função, simplesmente porque se trata de fatos diversos, sendo de rigor que a
conduta ilícita, no caso, o elemento subjetivo do tipo penal, seja suficientemente demonstrado em relação a cada um dos fatos
delituosos sob investigação.
Enfim, a condenação criminal exige prova plena, segura quanto à participação dolosa do acusado na conduta ilícita, sob pena de
impor-se a absolvição pela dúvida - in dúbio pro reo -, não se verificando esta prova plena condenatória quanto à
denunciada/apelada na hipótese dos autos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal, na forma acima exposta.
É O VOTO.
SOUZA RIBEIRO
Juiz Federal Convocado
Relator
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RELATOR: JUIZ FED. CONV. SOUZA RIBEIRO / SEGUNDA TURMA
EMENTA
DIREITO PENAL - ESTELIONATO - FRAUDE CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO - ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE COMPROVADA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDA.
I - O delito de estelionato consistente em fraude para obtenção de benefício previdenciário, cuja vantagem se estende durante um
período continuado, caracteriza um crime material que se consuma com o recebimento da primeira prestação indevida, de natureza
eventualmente permanente, razão pela qual não ocorre crime continuado e a prescrição da pretensão punitiva, na hipótese, tem seu
termo inicial no momento em que cessa o recebimento das prestações do benefício obtido indevidamente, nos termos do artigo 111,
inciso III, do Código Penal, tratando-se de delito que não exige exame pericial para sua comprovação.
II - Conforme a denúncia, a ré/apelada Leoniza Bezerra Costa foi responsável, na condição de servidora do antigo INPS (atual
INSS), por dar a entrada, elaborar os extratos dos documentos que atestavam falsos períodos de trabalho do segurado co-réu Alberto
Ortega Sanchez, habilitando e concedendo a este segurado um benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço
mediante fraude, sem submeter o procedimento a revisão de outros servidores como seria exigido pelas normas da autarquia, sendo o
benefício concedido por ela e pago indevidamente no período de 05/1984 a 05/1996, assim dolosamente favorecendo a obtenção de
vantagem ilícita para este segurado, em prejuízo do INSS, no montante de R$ 106.659,80, atualizado até 11/97.
III - A despeito de estar devidamente comprovada nos autos a materialidade da infração, a controvérsia dos autos incide unicamente
sobre a autoria do crime, vale dizer, sobre ter sido ou não dolosa a conduta da ré Leoniza ao processar e conceder o benefício ao
segurado.
IV - No caso, o segurado declarou que a obtenção do benefício foi intermediada por terceiros e que não conhecia a ré, também não
tendo sido produzida qualquer prova oral em juízo, nem apurada qualquer relação direta entre os co-réus. O dolo caracterizador do
ilícito penal não pode ser inferido do fato de ter sido apurado pela Inspetoria a atuação da servidora Leoniza em dezenas de outros
benefícios previdenciários indevidos ou do fato de haver sido esta servidora demitida pelo INSS em razão de conduta irregular no
exercício de sua função, porque se trata de fatos diversos, sendo de rigor que a conduta ilícita, no caso, o elemento subjetivo do tipo
penal, seja suficientemente demonstrado em relação a cada um dos fatos delituosos sob investigação.
V - A condenação criminal exige prova plena, segura quanto à participação dolosa do acusado na conduta ilícita, sob pena de
impor-se a absolvição pela dúvida - in dúbio pro reo -, não se verificando esta prova plena condenatória quanto à
denunciada/apelada na hipótese dos autos.
VI - Apelação do Ministério Público Federal desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por votação unânime, em negar provimento à apelação da acusação, nos termos da ata de
julgamento, do relatório e do voto do Juiz Federal Convocado Relator.
São Paulo, 17 de fevereiro de 2009 (data do julgamento)
SOUZA RIBEIRO
Juiz Federal Convocado
Relator
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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