PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2011.0000066191 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0001201-91.2010.8.26.0223, da Comarca de Guarujá, em que é apelante AUREA E SILVA DOMINGUES sendo apelado ANA LÚCIA DOMINGUES. ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente sem voto), ADILSON DE ANDRADE E EGIDIO GIACOIA. São Paulo, 31 de maio de 2011. BERETTA DA SILVEIRA RELATOR Assinatura Eletrônica PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO Nº: 24328 APELAÇÃO Nº 0001201-91.2010.8.26.0223 COMARCA: GUARUJÁ APELANTE: AUREA E SILVA DOMINGUES APELADO: ANA LÚCIA DOMINGUES Apelação – Interdição – Falta do ato intimatório do patrono da apelante – Violação ao princípio da ampla defesa, art. 5º, LV, CF – Reconhecida a nulidade processual, por ausência de intimação do novo patrono das publicações no Diário Oficial – Pedido de Perícia Suplementar deferida, uma vez que não foram analisados quesitos e provas, bem como não comprovada a capacidade da apelada para gerir atos da vida civil e administrar seus bens – Decisão anulada – Recurso provido. Trata-se de ação de interdição julgada improcedente pela r. sentença de fls. 450/451, de relatório adotado. Apela à requerente buscando a reforma ou anulação da r. sentença, bem como da decisão relativa aos Embargos de Declaração (fls. 456/469). Contrarrazões às fls. 517/521. Manifestou-se a Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do recurso para que seja anulada sentença e realizada nova perícia (fls. 534/539). Apelação nº 0001201-91.2010.8.26.0223 - Guarujá - Voto nº 24328 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO É o relatório. Cuida-se de pedido de interdição ajuizada por A. S. D., visando a interdição de sua filha A. L. D., sob o fundamento de que a requerida é portadora de patologia psiquiátrica, fazendo uso de medicamentos tais como Rivotril, razão pela qual não possui condições de gerir sua própria vida, tampouco seus bens. A genitora da interditada foi nomeada curadora provisória (fls. 16), no entanto com o difícil relacionamento entre as partes, foi designado novo curador provisório (fls. 274), substituído, posteriormente, pelo cônjuge da apelada, atual curador (fls. 357). Todavia, foi realizado laudo psiquiátrico (fls. 386), não constatando nenhuma patologia que ensejasse a interdição da ré. A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob fundamento de que não foi constatada nenhuma patologia psiquiátrica que ensejasse a interdição da ré, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, bem como, revogou a curatela provisória. Há embargos de declaração rejeitados (fls. 470). O recurso comporta acolhimento. Do que se depreende dos autos, a autora não fora regularmente intimada dos atos processuais praticados, haja vista que as publicações foram dirigidas ao antigo patrono, que renunciou o mandato em 14 de fevereiro de 2008 (fls. 36). Apelação nº 0001201-91.2010.8.26.0223 - Guarujá - Voto nº 24328 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Consta às fls. 37 que em 18 de fevereiro de 2008 foi constituído novo patrono pela requerente, entretanto, apenas aos 08 de julho de 2010 foi disponibilizado despacho no D.J.E. em seu nome. No caso, a falta de intimação do apelante, ocasionou prejuízo à parte, uma vez que foi cerceado o seu direito de defesa e manifestação ao despacho de fls. 357 nomeação do cônjuge da apelada como curador provisório - e laudo pericial, fls. 386/388, assim como participação da entrevista realizada no dia 17 de maio de 2010, fls. 368. Ao ser realizado a renúncia ao mandato que lhe fora outorgado, o advogado deixa de deter poderes de representação, judicial ou extrajudicial, no caso correlato, não podia, inclusive, participar dos atos de comunicação processual, tais como a citação e a intimação do antigo patrono. A esse respeito, tem-se a clássica lição de ORLANDO GOMES: “A transferência de poderes pode ser total ou parcial. Ao substabelecer, o procurador pode reservar para si todos os poderes transmitidos, parte deles, ou não. No substabelecimento com reservas de poderes, ao procurador é dado reassumi-los em qualquer momento. Trata-se de transferência provisória. No substabelecimento sem reservas de poderes, a transferência é definitiva. Quem substabelece desse modo renuncia, em verdade, ao poder de representação” (Contratos. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 425). Na espécie vertente, com a falta do ato intimatório, violou-se Apelação nº 0001201-91.2010.8.26.0223 - Guarujá - Voto nº 24328 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO a garantia da ampla defesa estatuída no art. 5º, LV, da Constituição da República, deixando-se, assim, a parte funcionalmente desprovida da possibilidade de tomar as medidas juridicamente cabíveis para evitar a superveniência da decisão que lhe fora desfavorável. Imperativo, pois, o reconhecimento da nulidade processual, a partir da falta de intimação do novo patrono, das publicações no Diário Oficial. E, em respeito ao princípio da causalidade das nulidades processuais, devem ser invalidados, por conseguinte, todos os atos de conteúdo decisório tomados em data posterior à da decisão cujo conteúdo terá de ser corretamente comunicado. Ademais, apela a genitora a realização de laudo suplementar psiquiátrico, sob fundamento de que aquele apresentado (fls. 386/388) fora feito de forma irregular, vez que não houve a sua manifestação, bem como não apreciado quesitos do Ministério Público (fls. 271/272), e ainda, não corresponde à realidade experimentada pela interditanda. Como bem aduziu a D. Procuradoria Geral de Justiça, “não se vê no laudo absolutamente nenhuma referência aos documentos úteis que os instruem. Não se disse palavra a respeito da epilepsia de que é portadora (fls. 8/11, 103/104 e 348/349), anotado que a médica neurologista que a atende expressamente ressaltou que os problemas psiquiátricos deverão ser analisados pelo profissional responsável desta Apelação nº 0001201-91.2010.8.26.0223 - Guarujá - Voto nº 24328 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO área (fls. 349/vº)”. Desse modo, cerceado direito de defesa da autora, ora apelante, e não provada a capacidade da apelada, para gerir atos da vida civil e administrar seus bens, deve-se reconhecer este recurso. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, a fim de que seja anulada a sentença, e realizada nova perícia. BERETTA DA SILVEIRA Relator Apelação nº 0001201-91.2010.8.26.0223 - Guarujá - Voto nº 24328 6