PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2011.0000066191
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
0001201-91.2010.8.26.0223, da Comarca de Guarujá, em que é apelante
AUREA E SILVA DOMINGUES sendo apelado ANA LÚCIA
DOMINGUES.
ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento
ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra
este acórdão.
O
julgamento
teve
a
participação
dos
Exmos.
Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente sem voto),
ADILSON DE ANDRADE E EGIDIO GIACOIA.
São Paulo, 31 de maio de 2011.
BERETTA DA SILVEIRA
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº: 24328
APELAÇÃO Nº 0001201-91.2010.8.26.0223
COMARCA: GUARUJÁ
APELANTE: AUREA E SILVA DOMINGUES
APELADO: ANA LÚCIA DOMINGUES
Apelação – Interdição – Falta do ato intimatório do
patrono da apelante – Violação ao princípio da ampla
defesa, art. 5º, LV, CF – Reconhecida a nulidade
processual, por ausência de intimação do novo patrono das
publicações no Diário Oficial – Pedido de Perícia
Suplementar deferida, uma vez que não foram analisados
quesitos e provas, bem como não comprovada a capacidade
da apelada para gerir atos da vida civil e administrar seus
bens – Decisão anulada – Recurso provido.
Trata-se de ação de interdição julgada improcedente pela r.
sentença de fls. 450/451, de relatório adotado.
Apela à requerente buscando a reforma ou anulação da r.
sentença, bem como da decisão relativa aos Embargos de Declaração (fls.
456/469).
Contrarrazões às fls. 517/521.
Manifestou-se
a
Procuradoria
Geral
de
Justiça
pelo
provimento do recurso para que seja anulada sentença e realizada nova
perícia (fls. 534/539).
Apelação nº 0001201-91.2010.8.26.0223 - Guarujá - Voto nº 24328
2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
É o relatório.
Cuida-se de pedido de interdição ajuizada por A. S. D.,
visando a interdição de sua filha A. L. D., sob o fundamento de que a
requerida é portadora de patologia psiquiátrica, fazendo uso de
medicamentos tais como Rivotril, razão pela qual não possui condições de
gerir sua própria vida, tampouco seus bens. A genitora da interditada foi
nomeada curadora provisória (fls. 16), no entanto com o difícil
relacionamento entre as partes, foi designado novo curador provisório (fls.
274), substituído, posteriormente, pelo cônjuge da apelada, atual curador
(fls. 357). Todavia, foi realizado laudo psiquiátrico (fls. 386), não
constatando nenhuma patologia que ensejasse a interdição da ré.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob fundamento
de que não foi constatada nenhuma patologia psiquiátrica que ensejasse a
interdição da ré, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, bem como,
revogou a curatela provisória.
Há embargos de declaração rejeitados (fls. 470).
O recurso comporta acolhimento.
Do que se depreende dos autos, a autora não fora
regularmente intimada dos atos processuais praticados, haja vista que as
publicações foram dirigidas ao antigo patrono, que renunciou o mandato
em 14 de fevereiro de 2008 (fls. 36).
Apelação nº 0001201-91.2010.8.26.0223 - Guarujá - Voto nº 24328
3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Consta às fls. 37 que em 18 de fevereiro de 2008 foi
constituído novo patrono pela requerente, entretanto, apenas aos 08 de
julho de 2010 foi disponibilizado despacho no D.J.E. em seu nome.
No caso, a falta de intimação do apelante, ocasionou prejuízo
à parte, uma vez que foi cerceado o seu direito de defesa e manifestação ao
despacho de fls. 357
nomeação do cônjuge da apelada como curador
provisório - e laudo pericial, fls. 386/388, assim como participação da
entrevista realizada no dia 17 de maio de 2010, fls. 368.
Ao ser realizado a renúncia ao mandato que lhe fora
outorgado, o advogado deixa de deter poderes de representação, judicial
ou extrajudicial, no caso correlato, não podia, inclusive, participar dos atos
de comunicação processual, tais como a citação e a intimação do antigo
patrono.
A esse respeito, tem-se a clássica lição de ORLANDO
GOMES: “A transferência de poderes pode ser total ou parcial. Ao
substabelecer, o procurador pode reservar para si todos os poderes
transmitidos, parte deles, ou não. No substabelecimento com reservas de
poderes, ao procurador é dado reassumi-los em qualquer momento. Trata-se
de transferência provisória. No substabelecimento sem reservas de poderes, a
transferência é definitiva. Quem substabelece desse modo renuncia, em
verdade, ao poder de representação” (Contratos. 6ª ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1977, p. 425).
Na espécie vertente, com a falta do ato intimatório, violou-se
Apelação nº 0001201-91.2010.8.26.0223 - Guarujá - Voto nº 24328
4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
a garantia da ampla defesa estatuída no art. 5º, LV, da Constituição da
República, deixando-se, assim, a parte funcionalmente desprovida da
possibilidade de tomar as medidas juridicamente cabíveis para evitar a
superveniência da decisão que lhe fora desfavorável.
Imperativo, pois, o reconhecimento da nulidade processual, a
partir da falta de intimação do novo patrono, das publicações no Diário
Oficial.
E, em respeito ao princípio da causalidade das nulidades
processuais, devem ser invalidados, por conseguinte, todos os atos de
conteúdo decisório tomados em data posterior à da decisão cujo conteúdo
terá de ser corretamente comunicado.
Ademais, apela a genitora a realização de laudo suplementar
psiquiátrico, sob fundamento de que aquele apresentado (fls. 386/388) fora
feito de forma irregular, vez que não houve a sua manifestação, bem como
não apreciado quesitos do Ministério Público (fls. 271/272), e ainda, não
corresponde à realidade experimentada pela interditanda.
Como bem aduziu a D. Procuradoria Geral de Justiça, “não se
vê no laudo absolutamente nenhuma referência aos documentos úteis que
os instruem. Não se disse palavra a respeito da epilepsia de que é
portadora (fls. 8/11, 103/104 e 348/349), anotado que a médica
neurologista que a atende expressamente ressaltou que os problemas
psiquiátricos deverão ser analisados pelo profissional responsável desta
Apelação nº 0001201-91.2010.8.26.0223 - Guarujá - Voto nº 24328
5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
área (fls. 349/vº)”.
Desse modo, cerceado direito de defesa da autora, ora
apelante, e não provada a capacidade da apelada, para gerir atos da vida
civil e administrar seus bens, deve-se reconhecer este recurso.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, a fim de que
seja anulada a sentença, e realizada nova perícia.
BERETTA DA SILVEIRA
Relator
Apelação nº 0001201-91.2010.8.26.0223 - Guarujá - Voto nº 24328
6
Download

Acórdão TJSP Apelação nº 0001201-91.2010