PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIÃO AGTR 93.135-PE (2008.05.00.101579-6). AGRTE : FAZENDA NACIONAL. AGRDO : UNIVERSIDADE DA CERVEJA LTDA. AGRDO : GENILDO DE SOUZA MELO. ORIGEM : JUÍZO DA 16ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO. RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT. RELATÓRIO 1. Trata-se de AGTR interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do douto Juiz Federal da 16a. Vara da SJ/PE que indeferiu o pedido de citação de Geysy Patrícia Vila Nova de Melo, por entender que a representação judicial do espólio é feita exclusivamente pelo inventariante, e, não havendo inventário em curso, não é possível a citação do espólio na pessoa do cônjuge do de cujus (fls. 22/25). 2. Alega a agravante que, não havendo abertura de inventário dos bens deixados pelo sócio falecido, não há inventariante compromissado, havendo que se observar o art. 1.797, I, do CC, que determina que a administração da herança, até o compromisso do inventariante, caberá ao cônjuge ou companheiro que convivia com o de cujus ao tempo da abertura da sucessão. 3. Intimada para apresentar contra-razões, a parte agravada não se manifestou, conforme atesta a certidão de fls. 33. 4. MP É o que havia de relevante a relatar. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIÃO AGTR 93.135-PE (2008.05.00.101579-6). AGRTE : FAZENDA NACIONAL. AGRDO : UNIVERSIDADE DA CERVEJA LTDA. AGRDO : GENILDO DE SOUZA MELO. ORIGEM : JUÍZO DA 16ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO. RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT. VOTO 1. A decisão agravada indeferiu o pedido de citação de Geysy Patrícia Vila Nova de Melo, por entender que a representação judicial do espólio é feita exclusivamente pelo inventariante, e, não havendo inventário em curso, não é possível a citação do espólio na pessoa do cônjuge do de cujus (fls. 22/25). 2. No caso em exame, penso que deve ser mantida a decisão agravada, dado que, não havendo inventário em curso, não se sabe se o de cujus deixou bens a inventariar; dessa forma, não pode a sua esposa ser responsabilizada por um crédito tributário com o qual não guarda qualquer relação, máxime quando não há comprovação de que a mesma recebeu bens do de cujus após a sua morte, nem que de esses bens existiram. 3. Ademais, observa-se que o óbito do sócio da empresa executada data de 25.04.98 (fls. 28), enquanto que todas as inscrições em dívida ativa objeto da execução originária são posteriores a tal fato (fls. 15/21), não constando dos autos a data do fato gerador do crédito exequendo, não sendo possível avaliar até mesmo a responsabilidade do sócio falecido. 4. Sendo assim, voto pelo improvimento deste 5. É como voto. AGTR. MP 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIÃO AGTR 93.135-PE (2008.05.00.101579-6). AGRTE : FAZENDA NACIONAL. AGRDO : UNIVERSIDADE DA CERVEJA LTDA. AGRDO : GENILDO DE SOUZA MELO. ORIGEM : JUÍZO DA 16ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO. RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT. ACÓRDÃO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGTR. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO SÓCIO FALECIDO. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS. ÓBITO DO SÓCIO ANTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DATA DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. AGTR IMPROVIDO. 1. A decisão agravada indeferiu o pedido de citação de Geysy Patrícia Vila Nova de Melo, por entender que a representação judicial do espólio é feita exclusivamente pelo inventariante, e, não havendo inventário em curso, não é possível a citação do espólio na pessoa do cônjuge do de cujus (fls. 22/25). 2. Não havendo inventário em curso, não se sabe se o de cujus deixou bens a inventariar; dessa forma, não pode a sua esposa ser responsabilizada por um crédito tributário com o qual não guarda qualquer relação, máxime quando não há comprovação de que a mesma recebeu bens do de cujus após a sua morte, nem que de esses bens existiram. 3. O óbito do sócio da empresa executada data de 25.04.98 (fls. 28), enquanto que todas as inscrições em dívida ativa objeto da execução originária são posteriores a tal fato (fls. 15/21), não constando dos autos a data do fato gerador do crédito exequendo, não sendo possível avaliar até mesmo a responsabilidade do sócio falecido. 4. MP AGTR improvido. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGTR 93.135-PE, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Segunda Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em negar provimento ao AGTR, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, PE., 17 de março de 2009. Manoel de Oliveira Erhardt RELATOR MP 4