PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIÃO
AGTR 93.135-PE (2008.05.00.101579-6).
AGRTE
: FAZENDA NACIONAL.
AGRDO
: UNIVERSIDADE DA CERVEJA LTDA.
AGRDO
: GENILDO DE SOUZA MELO.
ORIGEM
: JUÍZO DA 16ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO.
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT.
RELATÓRIO
1.
Trata-se de AGTR interposto pela Fazenda
Nacional contra decisão do douto Juiz Federal da 16a. Vara da SJ/PE
que indeferiu o pedido de citação de Geysy Patrícia Vila Nova de Melo,
por entender que a representação judicial do espólio é feita
exclusivamente pelo inventariante, e, não havendo inventário em curso,
não é possível a citação do espólio na pessoa do cônjuge do de cujus (fls.
22/25).
2.
Alega a agravante que, não havendo abertura
de inventário dos bens deixados pelo sócio falecido, não há
inventariante compromissado, havendo que se observar o art. 1.797, I,
do CC, que determina que a administração da herança, até o
compromisso do inventariante, caberá ao cônjuge ou companheiro que
convivia com o de cujus ao tempo da abertura da sucessão.
3.
Intimada para apresentar contra-razões, a parte
agravada não se manifestou, conforme atesta a certidão de fls. 33.
4.
MP
É o que havia de relevante a relatar.
1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIÃO
AGTR 93.135-PE (2008.05.00.101579-6).
AGRTE
: FAZENDA NACIONAL.
AGRDO
: UNIVERSIDADE DA CERVEJA LTDA.
AGRDO
: GENILDO DE SOUZA MELO.
ORIGEM
: JUÍZO DA 16ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO.
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT.
VOTO
1.
A decisão agravada indeferiu o pedido de
citação de Geysy Patrícia Vila Nova de Melo, por entender que a
representação judicial do espólio é feita exclusivamente pelo
inventariante, e, não havendo inventário em curso, não é possível a
citação do espólio na pessoa do cônjuge do de cujus (fls. 22/25).
2.
No caso em exame, penso que deve ser mantida
a decisão agravada, dado que, não havendo inventário em curso, não se
sabe se o de cujus deixou bens a inventariar; dessa forma, não pode a
sua esposa ser responsabilizada por um crédito tributário com o qual
não guarda qualquer relação, máxime quando não há comprovação de
que a mesma recebeu bens do de cujus após a sua morte, nem que de
esses bens existiram.
3.
Ademais, observa-se que o óbito do sócio da
empresa executada data de 25.04.98 (fls. 28), enquanto que todas as
inscrições em dívida ativa objeto da execução originária são posteriores
a tal fato (fls. 15/21), não constando dos autos a data do fato gerador
do crédito exequendo, não sendo possível avaliar até mesmo a
responsabilidade do sócio falecido.
4.
Sendo assim, voto pelo improvimento deste
5.
É como voto.
AGTR.
MP
2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIÃO
AGTR 93.135-PE (2008.05.00.101579-6).
AGRTE
: FAZENDA NACIONAL.
AGRDO
: UNIVERSIDADE DA CERVEJA LTDA.
AGRDO
: GENILDO DE SOUZA MELO.
ORIGEM
: JUÍZO DA 16ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO.
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT.
ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGTR. EXECUÇÃO
FISCAL. PEDIDO DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO SÓCIO FALECIDO.
INEXISTÊNCIA
DE
INVENTÁRIO.
NÃO
COMPROVAÇÃO
DA
EXISTÊNCIA DE BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS. ÓBITO DO SÓCIO
ANTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA
DATA DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. AGTR IMPROVIDO.
1.
A decisão agravada indeferiu o pedido de
citação de Geysy Patrícia Vila Nova de Melo, por entender que a
representação judicial do espólio é feita exclusivamente pelo
inventariante, e, não havendo inventário em curso, não é possível a
citação do espólio na pessoa do cônjuge do de cujus (fls. 22/25).
2.
Não havendo inventário em curso, não se sabe
se o de cujus deixou bens a inventariar; dessa forma, não pode a sua
esposa ser responsabilizada por um crédito tributário com o qual não
guarda qualquer relação, máxime quando não há comprovação de que a
mesma recebeu bens do de cujus após a sua morte, nem que de esses
bens existiram.
3.
O óbito do sócio da empresa executada data de
25.04.98 (fls. 28), enquanto que todas as inscrições em dívida ativa
objeto da execução originária são posteriores a tal fato (fls. 15/21), não
constando dos autos a data do fato gerador do crédito exequendo, não
sendo possível avaliar até mesmo a responsabilidade do sócio falecido.
4.
MP
AGTR improvido.
3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
AGTR 93.135-PE, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM
os Desembargadores Federais da Segunda Turma do TRF da 5a. Região,
por unanimidade, em negar provimento ao AGTR, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte do presente julgado.
Recife, PE., 17 de março de 2009.
Manoel de Oliveira Erhardt
RELATOR
MP
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